dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Quarta Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/03/2007 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. O empresário individual não possui personalidade jurídica. MULTA. TRANSPORTE. CIGARRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A multa do artigo 3° caput do Decreto-Lei 399/68 é aplicável a quem transportar, vender ou expor a venda cigarro clandestino e não a pessoa física proprietária do veículo automotor. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-11-03T00:00:00Z,12457.003960/2007-27,202011,6290362,2020-11-04T00:00:00Z,3401-007.893,Decisao_12457003960200727.PDF,2020,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,12457003960200727_6290362.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (relator)\, Fernanda Vieira Kotzias\, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n(documento assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado)\, Joao Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). 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PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. O empresário individual não possui personalidade jurídica. MULTA. TRANSPORTE. CIGARRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A multa do artigo 3° caput do Decreto-Lei 399/68 é aplicável a quem transportar, vender ou expor a venda cigarro clandestino e não a pessoa física proprietária do veículo automotor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (relator), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Redator designado Participaram do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 45 7. 00 39 60 /2 00 7- 27 Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. Relatório 1.1. Trata-se de auto de infração, lavrado em 12 de março de 2007, para aplicação de multa por infração às medidas de controle fiscal relativas à fumo, cigarro, ou charuto de procedência estrangeira. 1.2. Narra o auto de infração que foram encontrados em procedimento de vistoria em ônibus 222.250 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta) maços de cigarro de procedência estrangeira introduzidos irregularmente no país. 1.3. Intimada, a Recorrente apresentou Impugnação em que alegou ilegitimidade passiva uma vez que vendeu o ônibus onde foram localizados os cigarros de procedência estrangeira a Fausto de Lima, em 27 de dezembro de 2004. Ademais, ressalta que o senhor Fausto de Lima revendeu o veículo automotor a Roberto Ponte, motorista do ônibus no momento do flagrante. Como prova do alegado, a Recorrente traz aos autos recibos de compra e venda do ônibus, de si para Fausto e deste para Roberto Ponte. 1.4. A DRJ de Florianópolis manteve integralmente a autuação porquanto: 1.4.1. A pena de multa in casu é aplicado àquele que adquirir, transportar ou possuir cigarro de procedência estrangeira irregularmente introduzido no país; 1.4.2. “Apesar de à fl. 24 apresentar o texto de abertura do Recibo de compra e venda de ônibus como “ Itaquaquecetuba, 27 de Dezembro de 2004”, as assinaturas dos contratantes e das testemunhas sequer foram reconhecidas em cartório em data anterior à ocorrência dos fatos. Tal situação esvazia qualquer possibilidade de que a autoridade julgadora forme convicção de que, efetivamente, o contrato teria sido assinado na data aposta no mesmo”. 1.5. Irresignada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito em sede de Impugnação e trazendo aos autos declaração do senhor Fausto de Lima (pessoa que adquiriu o ônibus, nos termos do arrazoado). Voto Vencido Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. Fl. 63DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 2. No processo em liça almeja-se aplicar a multa por introdução clandestina de cigarros em território nacional, descrita no artigo 3° caput e Parágrafo Único do Decreto-Lei 399/68: Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. 2.1. O auto de infração descreve imputação direta à Samara Vanessa De Oliveira ME, isto é, a Recorrente, por si, transportou clandestinamente os cigarros ao Brasil: 2.2. Pois bem, a Recorrente é empresária individual (nos termos do documento de e-fls. 23), isto é, não possui personalidade jurídica (artigo 44 Código Civil). Com isto se quer dizer que imputar responsabilidade a Samara Vanessa De Oliveira ME é indicar como responsável pela infração (leia-se, por transportar cigarro) a pessoa física da Recorrente. 2.3. Ora, não há qualquer identificação mínima pela autoridade autuante do motorista do veículo automotor no momento da abordagem; aparentemente (eis que indicado pela Recorrente e não refutado pela fiscalização) o transportador do veículo atende por Roberto Ponte, ou seja, não é a Recorrente. 2.4. Não se desconhece que a RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELA MERCADORIA IRREGULARMENTE TRANSPORTADA, ex vi artigo 95 inciso II do Decreto-Lei 37/66. No entanto, ante a impossibilidade de alteração dos fundamentos do lançamento e tratando-se de imputação direta (de transportar cigarro clandestinamente) não demonstrada, de rigor o provimento do Recurso Voluntário com o cancelamento da multa aplicada, nos termos de Jurisprudência desta Casa: CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INTRODUÇÃO CLANDESTINA NO PAÍS. CONDUTA ATÍPICA ATRIBUÍDA AO AUTUADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A simples condição de ser propriedade do veículo condutor de cigarro de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País, por ser conduta atípica, não configura infração às medidas especiais de controle aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Em decorrência da atipicidade da conduta atribuída ao autuado, cancela - se a penalidade que lhe foi aplicada, por falta de subsunção do fato infracional ao tipo da infração. (Acórdão 3302-004.961 – Relator: Cons. José Fernandes do Nascimento) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSPORTADOR. MULTA DECORRENTE DA APREENSÃO DE CIGARROS. A responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico. O proprietário de veiculo, se alheio aos fatos que culminaram em exigência fiscal, não é responsável Fl. 64DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 solidário com o terceiro transportador. Multa também descabida. (Acórdão 303-33.626 – Relatora: Cons. Nanci Gama) 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário, dando-o provimento. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Voto Vencedor Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, Redator Designado. Com as vênias de estilo, em que pese o como de costume muito bem fundamentado voto do Conselheiro Relator Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, ouso dele discordar quanto ao cancelamento da multa aplicada. O ilustre Relator fundamentou seu voto nos seguintes termos: 2.2. Pois bem, a Recorrente é empresária individual (nos termos do documento de e- fls. 23), isto é, não possui personalidade jurídica (artigo 44 Código Civil). Com isto se quer dizer que imputar responsabilidade a Samara Vanessa De Oliveira ME é indicar como responsável pela infração (leia-se, por transportar cigarro) a pessoa física da Recorrente. 2.3. Ora, não há qualquer identificação mínima pela autoridade autuante do motorista do veículo automotor no momento da abordagem; aparentemente (eis que indicado pela Recorrente e não refutado pela fiscalização) o transportador do veículo atende por Roberto Ponte, ou seja, não é a Recorrente. 2.4. Não se desconhece que a RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELA MERCADORIA IRREGULARMENTE TRANSPORTADA, ex vi artigo 95 inciso II do Decreto-Lei 37/66. No entanto, ante a impossibilidade de alteração dos fundamentos do lançamento e tratando-se de imputação direta (de transportar cigarro clandestinamente) não demonstrada, de rigor o provimento do Recurso Voluntário com o cancelamento da multa aplicada, nos termos de Jurisprudência desta Casa: Contudo, a legislação brasileira determina que será aplicada a pena de perdimento da mercadoria aos que transportarem fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de origem estrangeira em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas para o desembaraço aduaneiro, por configurar crime de contrabando, bem como ficam incursos nas penas previstas no art. 334 do Código Penal, conforme o art. 621 do Decreto 4.543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos), e art. 3°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 399/68 (com a redação dada pelo art. 78 da Lei n° 10.833/03): Decreto 4.543/02 Art. 621. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, Fl. 65DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 cigarrilha e cigarro de origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei nº 399, de 1968, arts. 2º e 3º e seu § 1º). Decreto-Lei n° 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Como se verifica a partir da leitura destes dispositivos, não há qualquer exceção prevista na lei para os casos em que o proprietário do veículo trnasportador seja pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual. Na verdade, o art. 603 do Decreto 4.543/02 determina que responde pela infração quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática: Art. 603. Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; Este artigo não deixa restar qualquer dúvida de que deverá haver a responsabilização pela infração para os que transportaram a mercadoria, no caso, o proprietário do veículo (seja ele pessoa física ou jurídica), e não apenas o seu motorista. Além disso, ao contrário do que afirmou o ilustre Relator, foi demonstrada a imputação ao proprietário do veículo pelo simples fato de ter sido encontrada toda a mercadoria no interior deste, conforme trecho do Auto de Infração destacado pelo próprio Relator: Conforme destacado no tópico “2. DESCRIÇÃO DOS FATOS OU ENQUADRAMENTO LEGAL”, à fl. 06 deste processo, as mercadorias foram encontradas no interior do veículo, inclusive do bagageiro, porém não estavam identificadas, e lavratura da autuação foi realizada em nome da empresa transportadora: Os valores declarados pelo contribuinte estarão sujeitos a revisão posterior. As mercadorias foram encontradas no veiculo tipo ÔNIBUS de placa KTE-9023. EMPRESA TRANSPORTADORA CADASTRADA NO CNPJ SOB Nº 02.342.005/0001-28. NENHUMA DAS MERCADORIAS ENCONTRADAS NO INTERIOR (INCLUSIVE BAGAGEIRO) DO VEÍCULO NÃO ESTAVAM IDENTIFICADAS, PORTANTO, FORAM APREENDIDAS EM NOME DA EMPRESA TRANSPORTADORA CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 74 §§ 1°, 2° E 3°. O ÔNIBUS FOI LACRADO EM 26/04/2005 ÀS 22:01 H E A EMPRESA PROPRIETÁRIA FOI INTIMADA A, NO PRAZO DE DEZ DIAS, Fl. 66DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULARIDADE PARA EXERCER TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E NÃO COMPARECEU, NÃO COMPARECENDO TAMBÉM, AO ATO DE DESLACRAÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO, TENDO SIDO O VEÍCULO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERVISOR GERAL DE OPERAÇÕES, GILBERTO BUSS, DESLACRADO E AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS JOSE MATEINI RG: |6973992-4 SSP-SP CPF: 813.788.078/04 E VERA ALICE ANDRADE CALDANA RG: 1343980-0 SSP-PR CPF: 276.947.129-53 QUE ASSINAM O PRESENTE TERMO. A meu ver, cancelar a multa em questão com base no fundamento apresentado pelo Relator seria equivalente a não dar vigência aos dispositivos de lei trazidos no enquadramento legal da autuação, pois, se assim fosse, bastaria que todos os veículos utilizados no contrabando de mercadorias estivessem registrados em nome de “empresário individual” e, dessa forma, nenhum dos proprietários destes veículos seria responsabilizado pelo crime cometido, mas somente o motorista, justamente aquele que muito provavelmente não tem capital para realizar a operação criminosa (não possui o veículo nem o dinheiro para adquirir a mercadoria contrabandeada). No presente caso, a pessoa jurídica é empresa individual, utilizando o próprio nome do empresário como firma e a designação ME (microempresa). As empresas constituídas como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), apesar de também serem constituídas por apenas uma pessoa, estão sujeitas a um regime civil no qual existe a segregação entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, ao contrário do empresário individual. O regime jurídico, contudo, em nenhum momento pode ser oposto à Fazenda Nacional como escusa para se isentar da responsabilidades pelos crimes cometidos e pelas penalidades tributárias imputadas, exceto se houvesse previsão legal nesse sentido. Deve ser destacado que o fundamento invocado pelo ilustre Relator, além de estar desamparado de qualquer base legal, não foi sequer invocado pelo Recorrente, cujo único argumento de defesa foi ter realizado a venda do veículo antes da ocorrência dos fatos. E, não existindo previsão legal para tal exceção, sequer poderia ser alegada pelo Relator, pois se trata de matéria de fato, e não matéria de direito. Não se nega, neste voto, que o proprietário do veículo possa fazer prova de que não estava em conluio com aqueles que estavam na posse do veículo e da mercadoria contrabandeada; aliás, o contribuinte apresenta o seguinte questionamento em seu Recurso Voluntário: Apenas para comparar os fatos, caso o veículo estivesse sido roubado, e ou utilizado por pessoas sem autorização e sem o conhecimento do proprietário, e este autor do delito ou do fato praticasse qualquer ato ilícito com tal veículo, de quem seria a responsabilidade por tais atos ilícitos??? Entende a recorrente que não seria do proprietário, mas sim aquele que efetivamente praticou o ato ilícito, por ser o correto e a perfeita aplicação da justiça. O Recorrente tem razão apenas no caso das situações exemplificadas terem sido comprovadas: se o veículo foi roubado, onde foi prestada a queixa pelo roubo? Este crime foi comprovado pela Polícia ou judicialmente? Se o veículo foi utilizado sem autorização e sem o conhecimento do proprietário, como isso foi possível? O veículo foi roubado? O proprietário prestou queixa imediatamente? Conhecia a pessoa que estava dirigindo o veículo e na posse da mercadoria e havia lhe emprestado o veículo de boa-fé (lembrando que, neste caso específico, o Fl. 67DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 recorrente alega desconhecer a pessoa de Roberto Ponte, que conduzia o veículo), sem saber que seria destinado a essa finalidade? Para que as alegações exemplificadas possam ser consideradas como escusas aceitáveis, precisam ser comprovadas. A Fazenda Nacional comprovou que a mercadoria estava sendo transportada naquele veículo; caberia agora ao seu proprietário apresentar provas de que sua utilização estava sendo feito à sua revelia. Porém, no presente caso, observo que tal prova não foi realizada. O contribuinte tentou alegar que já havia realizado a venda do veículo, e que não mais estava na posse deste. Para comprovar suas alegações, anexou à Impugnação um recibo de compra e venda datado de 27/12/2004, à fl. 27, sendo que a infração ocorreu em 26/04/2005. A decisão de piso trouxe à evidencia o fato de que o recibo se constituía em uma prova extremamente precária, sequer tendo a sua veracidade atestada em Cartório. Em seguida, ao apresentar o Recurso Voluntário, observo que o Recorrente trouxe novamente o recibo como prova, desta vez autenticado na data de 25/05/2010, muitos após a ocorrência dos fatos. Observe-se que, passados mais de 5 anos da ocorrência da infração, deveria ter apresentado o “comprovante de transferência de propriedade”, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 1997: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) O recibo de compra e venda, mesmo autenticado, jamais poderia ser aceito como prova da transferência perante órgãos públicos, pois seu efeito é exclusivamente inter partes, não sendo oponível à Fazenda Nacional ou mesmo ao Detran, para efeito de responsabilização por multas de trânsito. A venda do veículo deve ser realizada através de “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO”, nos termos do art. 123 e 124 da Lei nº 9.503/97, c/c a Resolução nº 310 de 06/03/2009 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): LEI Nº 9.503, DE 1997 Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Fl. 68DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. RESOLUÇÃO Nº 310 DE 06/03/2009 O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso X da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando a necessidade de adequar o documento afim de torná-lo mais eficaz e na busca do esclarecimento e proteção ao cidadão, resolve: Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 76, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2008. Fl. 69DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 Art. 2º. O verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, que é a autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, passa a vigorar conforme modelo do anexo I desta Resolução. Art. 3º. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, no campo destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do proprietário. Art. 4º. Os formulários CRV e CRLV já distribuídos aos DETRAN's poderão ser utilizados até 30 de julho de 2009. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. A Lei nº 9.503/97 determina, expressamente, no art. 124, III, que o comprovante de transferência de propriedade apto a permitir a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo deve ser aquele definido conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN (as quais foram estabelecidas pela Resolução nº 310/2009, acima colacionada), e não um mero recibo de compra e venda. Tendo como premissa tal exigência da Lei, o STJ já tem pacificado que o art. 134 do CTB pode ser mitigado, porém desde que seja feita a prova da venda do veículo com a apresentação do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida por autenticidade, entendendo que a não apresentação desde documento ao órgão competente para o registro dos veículos, isoladamente, não pode servir como causa para atribuir ao antigo proprietário responsabilidades tributárias e por demais infrações. Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 Dito de outra forma: se vendedor e comprador assinam o comprovante de transferência de propriedade estabelecido pela Resolução nº 310/2009, porém o comprador não se encaminha ao órgão competente para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias, conforme determina o art. 123, § 1º, da Lei nº 9.503/97, a responsabilidade por eventuais infrações cometidas com o veículo não pode ser imputada ao antigo proprietário (que deve manter consigo uma cópia do CRV datado e assinado para comprovar a venda). Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: (i) Recurso Especial nº 1.856.421 – SP. Relator Ministro Gurgel De Faria. Data da Publicação 27/03/2020: Trata-se de recurso especial interposto por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., com fulcro nas alíneas ""a"" e ""c"" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 431): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS VENDIDOS E APREENDIDOS. Ação visando anular multas lavradas sobre veículos que não estão mais na posse e propriedade da empresa autora. (...) Contrarrazões às e-STJ fls. 464/466. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 468/469. Passo a decidir. (...) Estabelece o art. 134 do CTB: (...) Entretanto, o STJ tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de trânsito, caso em que não subsistirá a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: ""Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente"".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715852/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o recurso de apelação do ente político para reconhecer a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das multas não prescritas e lavradas sobre os veículos de placas COH 4436 e CSW 2275, ao seguinte fundamento (e-STJ fls. 434/437): (...) No caso, verifica-se, pelo trecho transcrito, que o aresto combatido considerou o recorrente responsável pelas infrações de trânsito porque este não realizou comunicação das vendas dos veículos, ocorrida em 2005, aos órgãos de trânsito, o que destoa do entendimento desta Casa de Justiça. (ii) Agravo em Recurso Especial nº 1.575.752 – PR. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data da Publicação 05/11/2019: Trata-se de agravo interposto por EUROLAF SUL VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 614): (...) Brevemente relatado, decido. Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 (...) Consoante a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Nessa linha: (...) Da análise do excerto transcrito, depreende-se que o acórdão impugnado concluiu pela responsabilidade solidária da insurgente, e como consequência a legitimidade passiva da agravante, ao destacar: i) que a alegada transferência somente foi realizada após a data do acidente; ii) a ausência de assinatura, por parte do representante da empresa, do termo de responsabilidade por uso do automóvel; iii) que o termo de doação somente foi autenticado após o início da contenda judicial. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Mesmo levando-se ao extremo o Princípio da Verdade Material para admitir que um simples recibo de compra e venda poderia comprovar a alienação do veículo, ainda assim este princípio demandaria provas mais robustas, como a apresentação de extrato/comprovante bancário demonstrando o recebimento do pagamento de R$28.000,00 pelo veículo, à época da assinatura do já referido recibo de venda, testemunhas do negócio, etc. No entanto, nenhuma destas provas foi apresentada. Pelo exposto, votei pela negativa de provimento ao Recurso Voluntário, tendo este entendimento sido vencedor na Turma por voto de qualidade, após empate na votação entre os conselheiros. Declaração de Voto Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Com as vênias de estilo, com relação à proclamação do resultado, em especial quanto à aplicação do voto de qualidade ao presente caso, merecem registro as seguintes considerações. Transcreve-se, abaixo, em primeiro lugar, o resultado vazado em ata: “Acordam os membros do colegiado, por voto de voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (relator), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lazaro Antônio Souza Soares. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco” – (seleção e grifos nossos). Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 Cabe externar que a turma decidiu pela aplicação do voto de qualidade ao presente caso após a questão ser submetida à votação pela presidência, tendo em vista que a ata deve refletir o posicionamento da turma e que a proclamação do resultado não se trata de ato autônomo, mas parte integrante do ato administrativo complexo do julgamento que tem como efeito não apenas prover de transparência e publicidade o ato, que se aperfeiçoará posteriormente com a publicação, mas também de estabelecer o marco temporal preclusivo a partir do qual não é mais possível aos julgadores a alteração do posicionamento individual (§ 3º, art. 58 RICARF e art. 941, CPC), pois, a partir da execução de tal ato solene, a decisão vigente é aquela do colegiado (órgão julgador) e não mais do conselheiro que o integra. Neste sentido, não se conclui o julgamento até que todas as questões de ordem, colocadas ou supervenientes, materiais ou processuais, levantadas sejam devidamente enfrentadas com a respectiva deliberação, cuja inobservância seria motivo de não aprovação da ata da sessão (art. 61, RICARF), motivo pelo qual é da competência jurisdicional do órgão colegiado a definição do resultado que o presidente (locutos, voz do corpus coletivo) proclama na forma de ato meramente declaratório de exteriorização. Tal consideração, que exsurge da leitura da lei e demais normas aplicáveis à espécie, dá-se não obstante a necessidade de fundamentação das decisões, sobretudo quanto à prenotação do resultado, cuja ausência implicará vício por omissão e, no limite, a sua nulidade em virtude de vera preterição do direito das partes de se defenderem (inciso II do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972), pois o desconhecimento sobre os fundamentos últimos que levaram a turma a aplicar o chamado “voto de qualidade” é impeditivo do exercício da ampla defesa. O art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, inserido pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 14/04/2020, determina que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. A previsão, inserta por meio heterodoxo no curso do processo legislativo de aprovação da Medida Provisória nº 899/2019, em descompasso com a disciplina da transação tributária (modalidade extintiva do crédito tributário prevista nos arts. 156 e 171 do Código Tributário Nacional, no contexto da inserção de modelos não adjudicativos de resolução de conflitos), foi aprovada em contrariedade à Lei Complementar nº 95/1998, em clara situação de inconstitucionalidade, conforme posição do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 5127, em que se decidiu textualmente que o Poder Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha à Medida Provisória, sobretudo por meio de emenda aglutinativa ou de mero expediente que não guarda qualquer identidade com as emendas que buscava aglutinar, perdendo-se, assim, o pacto silencioso no sentido de que o empate operava em favor do fisco, mas que a decisão favorável ao contribuinte ungia a palavra final da Administração de intangibilidade, tendo sido a questão submetida ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. Em paralelo ao debate sobre a validade da alteração, e diante das discussões a respeito da aplicação efetiva da norma, que prossegue hígida e válida no ordenamento até ulterior e eventual declaração em contrário pela Suprema Corte, a Procuradoria da Fazenda Nacional produziu resposta a consulta formulada pela Presidente deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em que concluiu que o novel dispositivo alcançaria as decisões com conteúdo de mérito proferidas no julgamento do processo de determinação e exigência de crédito tributário, situações em que o empate em julgamento deverá ser resolvido em favor do contribuinte, destinatário do “tratamento especial” (sic) definido pela norma em análise, que não contemplou os seguintes casos: (i) decisões proferidas em processos que não envolvem o Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 julgamento do processo de determinação e exigência do crédito tributário (eg. restituição, ressarcimento, reembolso e compensação, processos de exigência de multas aduaneiras, direitos antidumping e medidas compensatórias, de suspensão de imunidade ou isenção, de exclusão do Simples, de representação de nulidade); (ii) julgamento dos recursos de responsáveis tributários (exclusivos ou solidários); (iii) deliberações de índole processual (análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos de ofício, voluntário, especial e dos embargos de declaração, como a tempestividade (""perempção"") e os requisitos específicos das modalidades recursais, análise de concomitância entre o processo administrativo e processo judicial, decisão interlocutória na forma de resolução); e (iv) julgamento de embargos de declaração sem efeitos infringentes, bem como de embargos inominados. Em atendimento ao item 5 da Nota SEI nº 6/2020/ASTEJ/CARF-ME, no sentido de que o art. 19-E seja disciplinado através de portaria específica, foi editada a Portaria ME nº 260, de 01º/07/2020, abaixo transcrita: Portaria ME nº 260, de 01º/07/2020 - Art. 1º Esta portaria disciplina a proclamação de resultado do julgamento, nas hipóteses de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Art. 2º O resultado do julgamento, constatado empate na votação, após colhidos os votos nos termos do art. 58 da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, será proclamado com o voto de qualidade do presidente de turma, na forma do § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º O resultado do julgamento será proclamado em favor do contribuinte, na forma do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. § 2º O disposto no § 1º se aplica, também, no julgamento do auto de infração ou da notificação de lançamento formalizados nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 3º A proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte nos termos do § 1º do art. 2º: I - aplicar-se-á exclusivamente: a) aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual; b) em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário; e II - não se aplica ao julgamento: a) de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência; b) de embargos de declaração; e Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 c) das demais espécies de processos de competência do CARF, ressalvada aquela prevista no § 1º do art. 2º. § 1º O disposto na alínea ""b"" do inciso I do caput não impede a proclamação de resultado do julgamento a favor do responsável solidário, por relação de prejudicialidade, quando exonerado o crédito tributário. § 2º Observar-se-á o disposto no § 1º do art. 2º no julgamento de: I - preliminares ou questões prejudiciais que tenham conteúdo de mérito, tais como: a) decadência; ou b) ilegitimidade passiva do contribuinte; II - embargos de declaração aos quais atribuídos efeitos infringentes. Art. 4º Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação. Observa-se que a portaria em apreço ultrapassa a regulamentação do processo administrativo e acaba por usurpar competência dos órgãos julgadores no ato de concreção normativa, uma vez que a enunciação de ementa, resultado e efeitos da decisão pertencem à turma julgadora, autoridade competente para decidir, e tampouco a nenhum de seus componentes individualmente considerados, sejam eles o relator, o presidente ou o vice-presidente. Ademais, o 19-E da Lei nº 10.522/2002 não se trata de norma de exceção, pois matérias como exclusão do contribuinte do Simples Nacional, aplicação de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, ou processos decorrentes da não homologação de pedido de compensação, perdimento, glosa de prejuízo fiscal, entre outros, não estão e nunca estiveram no Decreto nº 70.235/1972, que se refere à especialíssima determinação do crédito tributário e processos de consulta sobre aplicação da legislação tributária federal. Na verdade, toma-se de empréstimo o rito estabelecido pelo processo administrativo fiscal por questão não apenas de costume e de praticabilidade, mas por expressa determinação legal. Assim, por questão de rigor técnico, não se está diante de ilegalidade da portaria ora combalida diante do Decreto nº 70.235/1972 ou da Lei nº 10.522/2002, mas com relação às normas expressas de remissão (como as leis nº 9.430/1996, à 9.317/1995, à 9.019/1995, entre outras). Especificamente no caso presente, que se volta a tratar de questão aduaneira, para além das regras que remetem à aplicação do processo administrativo fiscal (§3º do art. 23, Decreto-lei nº 1.455/1976, §1º do art. 60, Decreto-lei nº 37/1966), há, ainda, uma segunda dificuldade, neste caso insuperável do ponto de vista da aplicação unitária do Direito: o próprio Decreto nº 70.235/1972 determina, no inciso III do art. 7º, que o procedimento fiscal tem início com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada, o que envolve a matéria tratada no caso corrente de modo a perscrutar as implicações da introdução irregular no país de produtos de procedência estrangeira. Aponta-se, por fim, para ainda outra inconstitucionalidade e ilegalidade da norma editada pelo Ministério da Economia, uma vez que a Portaria ME nº 260/2020 interpreta a regra como ""processual"", e não ""material"", distinção marcadamente Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-007.893 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12457.003960/2007-27 problemática, cuja admissão implicaria usurpação de competência privativa da União para legislar sobre matérias processuais, conforme inciso I do art. 22 da Constituição, havendo, portanto, reserva (qualificada) de lei neste caso. Em que pese tal posicionamento pessoal, que ora se registra, também a Portaria sob análise se encontra em vigor no ordenamento e este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em que pese não estar vinculado aos entendimentos externados pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e apesar de ter como desígnio o controle de legalidade do crédito tributário, encontra-se sob a estrutura do Ministério da Economia, caracterizando-se venire contra factum proprium a decisão que contrarie as normas a que se encontra hierarquicamente submetido, único motivo pelo qual, uma vez vencido no mérito, voto, com a reserva de entendimento contrário acima declarada, no sentido da aplicação do voto de qualidade em desfavor do contribuinte no presente caso. Assim, com base nestes fundamentos, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento integral ao recurso voluntário interposto. Uma vez vencido nesta proposta, voto pela aplicação do voto de qualidade com supedâneo na Portaria ME nº 260, de 01º/07/2020. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202011,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Recurso voluntário provido. Glosa parcialmente revertida. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2021-02-01T00:00:00Z,11040.721383/2012-45,202102,6326912,2021-02-01T00:00:00Z,3401-008.456,Decisao_11040721383201245.PDF,2021,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,11040721383201245_6326912.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso do seguinte modo: (i) por maioria de votos\, para manter as glosas sobre (i.1) comissão sobre compras e (i.2) conservação de imóveis e instalações industriais\, vencido o conselheiro João Paulo Mendes Neto (Relator); e (ii) por unanimidade de votos\, para (ii.1) reverter as glosas relativas às despesas com dedetização da indústria\,; e (ii.2) manter as glosas sobre os demais itens. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo Souza Dias.\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Paulo Mendes Neto – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício)\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, João Paulo Mendes Neto\, Ronaldo Souza Dias\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.\n\n",2020-11-17T00:00:00Z,8653086,2020,2021-10-08T12:22:47.269Z,N,1713054269221896192,"Metadados => date: 2021-01-09T16:11:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-09T16:11:01Z; Last-Modified: 2021-01-09T16:11:01Z; dcterms:modified: 2021-01-09T16:11:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-09T16:11:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-09T16:11:01Z; meta:save-date: 2021-01-09T16:11:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-09T16:11:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-09T16:11:01Z; created: 2021-01-09T16:11:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2021-01-09T16:11:01Z; pdf:charsPerPage: 2183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-09T16:11:01Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11040.721383/2012-45 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.456 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 17 de novembro de 2020 Recorrente CAMAQUà ALIMENTOS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Recurso voluntário provido. Glosa parcialmente revertida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso do seguinte modo: (i) por maioria de votos, para manter as glosas sobre (i.1) comissão sobre compras e (i.2) conservação de imóveis e instalações industriais, vencido o conselheiro João Paulo Mendes Neto (Relator); e (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) reverter as glosas relativas às despesas com dedetização da indústria,; e (ii.2) manter as glosas sobre os demais itens. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo Souza Dias. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto – Relator (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 13 83 /2 01 2- 45 Fl. 206DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 Relatório Por economia e celeridade processual, adoto o relatório da DRJ, por ser preciso e conciso quanto aos fatos processuais: Trata o presente de Pedido de Ressarcimento relativo ao segundo trimestre de 2011, das contribuições para a Cofins, no valor R$ 827.644,19. A DRF em Pelotas, por meio de despacho decisório (fls.45/48), deferiu parcialmente o pedido, glosando o valor de R$ 245.559,59, de Cofins, nos seguintes termos: 1 - Glosa de crédito sobre compras que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS A autoridade fiscal constatou: Conforme identificado nas planilhas de apuração da COFINS apresentadas, o contribuinte se creditou de compras realizadas e contabilizadas na conta “Produtos para Revenda – RJ”, “Insumos Red Horse”, “Insumos Malbran Horse,” e “Estoque Malbran Horse”, as quais se vinculam apenas às receitas tributadas. Sendo assim, esses créditos foram glosados na análise dos pedidos de ressarcimento em questão. 2 – Glosa referente ao item “Comissões Sobre Compras” Entende, a autoridade administrativa que: Através das planilhas de controle do crédito apresentadas pelo contribuinte efetuou-se a glosa dos valores inseridos como “Comissões à PJ s/compras de arroz” nestes controles, tendo em vista que o legislador define com clareza as condições para o aproveitamento dos créditos da contribuição à Cofins, de modo que as mesmas podem ser resumidas em dois grupos: o dos bens e o das despesas. E define que não é qualquer despesa que tenha relação com a atividade empresarial, mesmo que necessária, que se classifica como insumo, pois além desses insumos cuidou a legislação de estabelecer créditos relativos a uma série de despesas, em lista cuja característica é a de ser exaustiva, ou seja, apenas as despesas nela relacionadas, além obviamente dos insumos, é que dão direito ao crédito no cálculo das contribuições não-cumulativas. Conclui-se, portanto, que as “Comissões s/ compra” não podem ser enquadradas neste conceito de insumo, pois tais serviços prestados não são aplicados ou consumidos na fabricação ou produção do produto. 3 - Glosa referente ao item “Conservação Imóveis e Instalações”. O Auditor-fiscal entendeu que não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com despesas de manutenção predial por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Fl. 207DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 4 - Glosa do item “ Dedetização”. Entende a autoridade que o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. E conclui que não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com dedetização, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Inconformada, a autuada apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls.142/150, na qual entende que o ato administrativo deve ser refeito pois o “glosamento efetuado, porque violam o conceito de insumo utilizado no processo produtivo”. Alega que: Nesse sentido, embora os arts. 3o da Lei 10.637/02 e 3o da Lei 10.833/03 e as suas regulamentações, tenham perfil por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final, impõe verdadeiro critério restritivo para a apuração de créditos, quando na verdade, objetiva, pela índole da contribuição não cumulativa, deve abarcar todos os insumos necessários à produção, ou seja, à obtenção da receita tributada. Expõe sobre o conceito de produto intermediário no âmbito do IPI, legislação correlata e conclui: Assim, a diferença entre os contextos da legislação do 1PI e da legislação da Cofíns, aliada à ampliação do rol dos eventos que ensejam o crédito pela Lei n° 10.637/02, demonstra a impropriedade da pretensão fiscal de adotar para o vocábulo ""insumo"" no art. 3o , II, da Lei n° 10.637/02, o mesmo conceito de ""produto intermediário"" vigente no âmbito do IPI. Entende que a limpeza, higiene e dedetização são essenciais para o funcionamento da indústria de alimentos e os produtos utilizados seriam insumos e também que: Toda a despesa para a conservação e asseio do espaço onde é produzido ou armazenado o produto final tem de ser considerado insumo porque se está tratando da universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a Impugnante na cadeia produtiva e frente à necessidade que a própria atividade exige determinados dispêndios. Cita julgado do CARF e explica que as demais glosas também são indevidas, considerando-se a interpretação do termo “insumo” e pede: ANTE O EXPOSTO, frente às razões aqui expostas, confiante a Impugnante de que esta Turma de Julgamento julgará pelo afastamento Fl. 208DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 das glosas efetuadas pela Fiscalização, homologando a compensação integral postulada pela Impugnante. A 4ª Turma da DRJ/RPO, por meio do Acórdão nº 14-52.593 julgou, por unanimidade, improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, este que maneja o Recurso Voluntário defendendo, em síntese, a validade da compensação e a irregularidade das glosas efetuadas, quais sejam: a) aqueles créditos que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência; b) créditos decorrentes de comissões sobre compras de arroz; c) créditos decorrentes a gastos com despesas de conservação de imóveis e instalações industriais; d) créditos decorrentes de gastos com dedetização da indústria: É o relatório. Voto Vencido Conselheiro João Paulo Mendes Neto, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre com as demais formalidades exigidas no ordenamento, razão pela qual dele conheço. Do conceito de insumo O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Da comissão sobre compras A Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu tendência de que serviços de comissão de compras na aquisição de matéria-prima não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma, conforme se depreende do Acórdão nº 9303-009.339 de 14 de agosto de 2019: (...) PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE COMISSÃO DE COMPRAS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. Os serviços de comissão de compras, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos. Destarte, entendo por bem reconhecer o direito ao crédito relativo aos serviços de comissão, adquiridos de pessoas jurídicas, na mesma proporção do crédito do insumo adquirido na operação. Fl. 209DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 Da dedetização da indústria Tomando-se os critérios da essencialidade ou relevância, expostos no REsp nº 1.221.170/PR, diga-se, a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, inafastável a consideração de que os serviços de dedetização, assim como os de limpeza, são essenciais ao processo produtivo do ramo alimentício, dada as próprias restrições regulamentadas quanto a higiene, saúde e segurança alimentícia. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.246.317/MG, mencionado no REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de um contribuinte do ramo da indústria de alimentos considerar como insumo para fins de creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo alimentício: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3o., II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3o., II, DA LEI 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3o., II, da Lei 10.637/2002, e art. 3o., II, da Lei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso Especial provido (REsp. 1.246.317/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.6.2015). Da conservação de imóveis e instalações industriais Entre o custo de produção, conforme dispõe o art. 302 do Decreto nº Fl. 210DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 Custo de produção Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ): I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301 ; II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. Como mencionado anteriormente no REsp nº 1.246.317/MG, as indústrias do ramo de alimentos tem relevantes exigências sobre as condições das instalações em que se é produzido, transportados e armazenados os produtos alimentícios, sob pena de inviabilizar a produção e/ou paralelamente promover redução significativa na qualidade do produto. Destarte, os custos com manutenção das instalações em que produzidos, armazenados ou transportados os produtos alimentícios devem integrar o conceito de insumos para fins de creditamento. Das gastas de embalagens de arroz A Instrução Normativa SEF nº 247/2002 – PIS/PASEP e a Instrução Normativa SEF n. 404/04 – COFINS, vigentes à época do pedido de compensação, dispunham: Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: [...] b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; [...] § 4º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: Fl. 211DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart301 Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - PIS/Pasep Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I – das aquisições efetuadas no mês: [...] b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: (Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.2) na prestação de serviços; (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) [...] § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) II - utilizados na prestação de serviços: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) Fl. 212DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) Contudo, o que a recorrente pretender ver creditado trata de embalagem para alimentos de cavalos (Malbran Horse), não se configurando com as atividades da empresa, não merecendo prosperar o pedido da recorrente. Quanto aos itens: Da rubrica “materiais diversos”; Da apuração incorreta e dos créditos que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência e Da apuração incorreta de valores das colunas “créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno, inexiste fundamentos específicos sobre estes - os tópicos “a”, “b” e “g”, razão pela qual mantenho a glosa realizada pela fiscalização. Conclusão Pelo exposto conheço do recurso voluntário, para no mérito dar-lhe provimento, revertendo a glosa dos créditos relativos à: (1) dedetização da indústria; (2) conservação de imóveis e das instalações industriais em que fabricados, armazenados ou transportados os produtos alimentícios; e (3) aos serviços de comissão, adquiridos de pessoas jurídicas, na mesma proporção do crédito do insumo adquirido na operação. Nos demais itens, voto por negar provimento. É como voto. (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Voto Vencedor Conselheiro Ronaldo Souza Dias, Redator Designado. Com as vênias de estilo, em que pese o muito bem fundamentado voto do Conselheiro Relator João Paulo Mendes Neto, ouso dele discordar apenas em relação às glosas dos créditos calculados sobre (1) comissão sobre compras e (2) conservação de imóveis e instalações industriais, em que o d. Relator entendeu por revertê-las. De fato, no atual contexto, a qualificação de um item – bem ou serviço – como insumo deve ser aferida à luz dos critérios de essencialidade ou de relevância, considerando-se sua imprescindibilidade ou sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Empresa, conforme decidido no E. STJ em sede de recurso especial (REsp Fl. 213DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 1.221.170/PR), julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser seguida no âmbito deste tribunal fiscal, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. A PGFN analisou de forma minudente a decisão contida no REsp 1.221.170/PR na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que se transcreve abaixo (alguns excertos), pois lança luz nos critérios fixados pelo E. STJ: (...) 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. (...) 19. Assim, impende ressaltar que uma das balizas do julgado é a de que não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua direta ou indiretamente que serão consideradas insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS. (...) Nesta linha de entendimento, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois, mesmo considerando a interpretação vigente para o conceito de insumo, não é suscetível de geração de crédito a despesa relativa à (1) conservação de imóveis e das instalações industriais e (2) os serviços de comissão de compras, pois, de acordo com o balizamento acima estabelecido, não se configura como insumo essencial ou relevante tais serviços. O primeiro porque há um item próprio na Lei nº 10.833/03, no que se refere à Cofins, ou na Lei nº 10.637/02 para o PIS, que trata especificamente das edificações e benfeitorias de imóveis, utilizados nas atividades da empresa, devendo as despesas relativas a tal item serem computadas para efeito de créditos na forma de depreciação quando cabível. De fato, o inciso VII, do art. 3º da Lei nº 10.833/03, não autoriza incluir tais despesas na base de cálculo dos créditos, mas tão-somente a depreciação quando o custo é incorporável (e incorporado) ao valor do bem: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Fl. 214DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 (...) §1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (...) Em conclusão, o texto legal não autoriza ao intérprete incluir, além dos encargos de depreciação, despesas autônomas, relacionadas aos imóveis utilizados nas atividades da empresa, na base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS/Cofins. Quanto às despesas com serviços de comissão na compra de insumos, o inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (ou o equivalente na Lei nº 10.637/02), que trata dos créditos com insumos, autoriza apenas o crédito referente ao próprio insumo, não a comissão paga na compra do mesmo, pois não se confundem a natureza da despesa de comissão com a natureza da despesa com o próprio insumo: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) §1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; (...) Se considerado o conceito mais amplo de insumo, conforme definido pelo E. STJ, mais acima citado, em relação ao critério da essencialidade, a comissão nem é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e nem a sua ausência priva a produção quanto aos aspectos da qualidade, quantidade e/ou suficiência. Se analisada em relação à relevância, a comissão não é legalmente imposta, nem é integrante necessária do processo de produção especificamente em exame. O acórdão da CSRF citado pelo d. Relator (Ac. 9303-009.339), com o teor do qual se concorda, se inscreve nesta linha de entendimento, não favorecendo o Recorrente, pois, trata- se no caso de um tentativa de subsunção da comissão de compras ao conceito de insumos de forma autônoma. Assim, a reversão da glosa não deve ser provida. Observe-se a ementa do acórdão citado: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE COMISSÃO DE COMPRAS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. Os serviços de comissão de compras, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos. Fl. 215DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-008.456 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721383/2012-45 No caso em tela, além de despesa autônoma, não se verificou qualquer correlação entre os itens insumo e comissão, no sentido da relevância desta no processo de produção da empresa, nem se verifica como operacionalizar proporcionalidade entre o custo do insumo e a despesa de comissão. Com base neste entendimento, decidiu a Turma, por maioria, negar provimento ao recurso quanto às glosas dos créditos calculados sobre (1) comissão sobre compras e (2) conservação de imóveis e instalações industriais. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Redator Designado Fl. 216DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2001 PRESCRIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. Por decisão judicial com trânsito em julgado o prazo prescricional de gozo de crédito no caso em liça é de 05 anos. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESCISÓRIA DE DECISÃO ERGA OMNES. Para que decisão erga omnes tenha eficácia rescisória de sentenças com trânsito em julgado, necessário que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma seja anterior ao trânsito em julgado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2021-02-01T00:00:00Z,10530.720247/2005-24,202102,6326864,2021-02-01T00:00:00Z,3401-008.603,Decisao_10530720247200524.PDF,2021,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,10530720247200524_6326864.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a))\, Fernanda Vieira Kotzias\, Ronaldo Souza Dias\, Joao Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).\n\n",2020-12-14T00:00:00Z,8652792,2020,2021-10-08T12:22:45.709Z,N,1713054271194267648,"Metadados => date: 2021-01-12T16:14:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-12T16:14:18Z; Last-Modified: 2021-01-12T16:14:18Z; dcterms:modified: 2021-01-12T16:14:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-12T16:14:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-12T16:14:18Z; meta:save-date: 2021-01-12T16:14:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-12T16:14:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-12T16:14:18Z; created: 2021-01-12T16:14:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-01-12T16:14:18Z; pdf:charsPerPage: 1539; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-12T16:14:18Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10530.720247/2005-24 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.603 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de dezembro de 2020 Recorrente AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2001 PRESCRIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. Por decisão judicial com trânsito em julgado o prazo prescricional de gozo de crédito no caso em liça é de 05 anos. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESCISÓRIA DE DECISÃO ERGA OMNES. Para que decisão erga omnes tenha eficácia rescisória de sentenças com trânsito em julgado, necessário que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma seja anterior ao trânsito em julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 72 02 47 /2 00 5- 24 Fl. 85DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.603 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10530.720247/2005-24 1.1. Trata-se de Declaração de Compensação de PIS decorrente de decisão judicial exarada no processo 200120848-0. 1.2. A DRF Feira de Santana não homologou a compensação apresentada pois no processo judicial 200120848-0 foi reconhecida a prescrição dos créditos da Recorrente por decisão com trânsito em julgado. 1.3. Intimada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade em que narra que o Senado Federal extirpou do ordenamento jurídico a majoração do PIS perpetrada pelos Decretos-Leis 2445 e 2449/88 e “é pacifico o entendimento de que a compensação de tributos declarados inconstitucionais independe de autorização prévia ou de requerimento administrativo para a concretização do referido direito”. 1.4. A DRJ de Salvador julgou improcedente a Manifestação porquanto “decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação proposta pela própria contribuinte, deve ser cumprida, nos estritos termos, pela administração tributária, em respeito ao principio da unicidade de jurisdição contemplado na CF, de 1988”. Ademais, “o instituto da autocompensação, disciplinado no art. 66, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que prevê a desnecessidade de requerimento administrativo ou de autorização prévia, conforme bem consta da jurisprudência apresentada pela contribuinte (fls. 51/52), não se confunde com o da compensação mediante pedido ou declaração, instituído pela Lei 9.430/96”. 1.5. Irresignada, a Recorrente busca guarida nesta Corte repisando o quanto descrito na Manifestação de Inconformidade somada à tese do prazo de 10 (dez) anos para restituição/compensação de tributos sujeitos à lançamento por homologação. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2. A Recorrente propôs ação que tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade da majoração do PIS operada pelos Decretos-Leis 2445 e 2449/88. Sem embargo de ter a inconstitucionalidade pleiteada reconhecida por decisão transitada em julgado, a mesma decisão reconheceu a PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS de titularidade da Recorrente: Fl. 86DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.603 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10530.720247/2005-24 2.1. Após o trânsito em julgado da referida ação, o Egrégio Sodalício editou precedente vinculante fixando prazo de 10 (dez) anos para a restituição/compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação para os pedidos realizados até 9 de junho de 2005 – fato que colocaria em cheque a eficácia da decisão proferida pelo Regional Central. 2.2. Todavia, a mesma Corte Suprema editou outro Precedente Vinculante acerca do confronto entre trânsito em julgado e decisão em sede de Precedente Vinculante, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611.503) 2.3. Como se nota da dicção acima, para que decisão erga omnes tenha eficácia rescisória de sentenças com trânsito em julgado, necessário que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma seja anterior ao trânsito em julgado. 2.4. No caso em liça, a ação proposta pela Recorrente transitou em julgado em 06 de abril de 2004, e a decisão em sede de Repercussão Geral que reconheceu a parcial inconstitucionalidade da interpretação que limita em 5 (cinco) anos a data para Fl. 87DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.603 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10530.720247/2005-24 restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 11 de outubro de 2011. Em assim sendo, não há como reconhecer os créditos pleiteados pela Recorrente. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário negando-o provimento. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 88DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 REINTEGRA. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito creditório reconhecido acarretará não homologação da compensação pela ausência de provas documentais, contábil e fiscal que lastreie a apuração, necessárias a este fim. Documentos hábeis juntados aos autos. Recurso Voluntário Procedente. Direito Creditório Reconhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2021-02-01T00:00:00Z,11065.913169/2012-35,202102,6326958,2021-02-02T00:00:00Z,3401-008.634,Decisao_11065913169201235.PDF,2021,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,11065913169201235_6326958.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso para reconhecer o crédito comprovado através do RE nº 12/5603722-001\, devendo ser homologada a compensação até o limite deste crédito.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Paulo Mendes Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício)\, Ronaldo Souza Dias\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Fernanda Vieira Kotzias\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, João Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).\n\n",2020-12-15T00:00:00Z,8654144,2020,2021-10-08T12:22:48.357Z,N,1713054271250890752,"Metadados => date: 2021-01-08T03:14:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-08T03:14:04Z; Last-Modified: 2021-01-08T03:14:04Z; dcterms:modified: 2021-01-08T03:14:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-08T03:14:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-08T03:14:04Z; meta:save-date: 2021-01-08T03:14:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-08T03:14:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-08T03:14:04Z; created: 2021-01-08T03:14:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-01-08T03:14:04Z; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-08T03:14:04Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11065.913169/2012-35 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.634 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 15 de dezembro de 2020 Recorrente INDUSTRIA DE MAQUINAS ERPS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 REINTEGRA. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito creditório reconhecido acarretará não homologação da compensação pela ausência de provas documentais, contábil e fiscal que lastreie a apuração, necessárias a este fim. Documentos hábeis juntados aos autos. Recurso Voluntário Procedente. Direito Creditório Reconhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o crédito comprovado através do RE nº 12/5603722-001, devendo ser homologada a compensação até o limite deste crédito. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício), Ronaldo Souza Dias, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 91 31 69 /2 01 2- 35 Fl. 95DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.634 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11065.913169/2012-35 Por economia processual e por relatar a realidade dos fatos de maneira clara e concisa, reproduzo o relatório da decisão de piso: Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada em face da concessão parcial de direito creditório solicitadas no presente processo, todo fundado no suposto crédito do REINTEGRA referente ao 2º trimestre do ano-calendário de 2012. O crédito refere-se ao PER/DCOMP, cujo Despacho Decisório apontou as seguintes inconsistências:  Fabricante não consta do Registro de Exportação Cientificada da decisão em 19/02/2013 (fl.50) e inconformada apresentou manifestação de inconformidade em 08/03/2013 (fl.02 e ss) contestando a decisão administrativa com os seguintes argumentos: O não reconhecimento total do crédito na declaração de compensação, deve-se ao fato de, ao declarar o número do Registro de Exportação no pedido de Ressarcimento, erroneamente foi informado o RE número 12/560372-002, que se refere a exportação de mercadorias adquiridas para revenda, quando o correto é o número 12/560372-001, que se refere a exportação de mercadorias industrializadas pelo próprio contribuinte. O crédito glosado, é oriundo da nota fiscal emitida pela Indústria de Máquinas ERPS, CNPJ 88.259.783/0001-73, que efetuou a exportação de produtos próprios industrializados, informados no Registro de Exportação n° 12/560372-001, uma vez informado erroneamente o Registro de Exportação de revenda de mercadorias no Perd-comp 21129.96994.191012.1.1.17-0011 ao invés do Registro de Exportação de Vendas de produtos industrializado, a Homologação parcial do crédito com alegação de que não consta o Fabricante no Registro de Exportação é equivocada, pois o crédito é oriundo de exportação de produtos próprios industrializados. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), julgou, à unanimidade, improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão 16-89.677 - 17ª Turma da DRJ/SPO. Inconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, ratificando as razões da manifestação de inconformidade. É o relatório. Voto Conselheiro João Paulo Mendes Neto, Relator. Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.634 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11065.913169/2012-35 A interposição do recurso voluntário se mostra tempestivo e segue os requisitos legais de sua admissibilidade, razão pela qual ele merece ser conhecido por este Conselho. Da análise do mérito. A DRJ, por meio de trechos da decisão transcritos abaixo, entendeu por não reconhecer a existência de crédito por insuficiência probatória nos autos do processo administrativo. Vejamos: No presente caso, a identificação do fabricante do produto exportado deve consta (sic) do Registro de Exportação. Nas operações de exportação direta, o emitente da Nota Fiscal é o titular do Registro de Exportação e, nas operações de exportação por Empresa Comercial Exportadora, o emitente da Nota Fiscal deve constar entre os fabricantes indicados no Registro de Exportação. O emitente da Nota Fiscal informada não consta como fabricante no Registro de Exportação a ela vinculada no PER/DCOMP. A interessada apresenta nota fiscal de saída (fl.16) sem identificação do número do RE e DDE, resumo do extrato do RE e cópia do PER/DCOMP, as quais não são sufucientes (sic) para a comprovação do suposto erro cometido no preenchimento da declaração. Em relação ao fato de a fabricante não constar do RE, para a comprovação do suposto erro cometido, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios como a escrita fiscal, a qual ateste o fato bem como de toda documentação suporte dos lançamentos contábeis. Por fim, não há nos autos provas suficientes que suportem a existência do direito creditório pleiteado. Incumbe à parte o ônus da prova dos fatos que lhe aproveitam. O art, 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Nesse contexto, lembre-se que recai sobre o interessado o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O ônus da prova é a incumbência que a parte possui de comprovados fatos que lhe são favoráveis no processo, visando à influência sobre a convicção do julgador, nesse sentido, a organização e vinculação dos documentos (hábeis e idôneos) com as matérias impugnadas e a reunião de suas informações, pertinentes ao pedido em análise, seriam indispensável para um convencimento, o que foi observado pelo contribuinte em sede de manifestação de inconformidade e deste recurso voluntário em análise, por meio do RE nº 12/5603722-001. Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.634 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11065.913169/2012-35 Conclusão Com base em todas as razões anteriormente expostas, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por dar-lhe provimento, reconhecendo a pertinência do RE nº 12/5603722- 001, devendo ser homologada a compensação até o limite deste crédito. É como voto. (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202011,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Recurso voluntário provido. Glosa parcialmente revertida. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2021-02-01T00:00:00Z,11040.721346/2012-37,202102,6326911,2021-02-01T00:00:00Z,3401-008.455,Decisao_11040721346201237.PDF,2021,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,11040721346201237_6326911.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso do seguinte modo: (i) por maioria de votos\, para manter as glosas sobre (i.1) comissão sobre compras e (i.2) conservação de imóveis e instalações industriais\, vencido o conselheiro João Paulo Mendes Neto (Relator); e (ii) por unanimidade de votos\, para (ii.1) reverter as glosas relativas às despesas com dedetização da indústria\,; e (ii.2) manter as glosas sobre os demais itens. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo Souza Dias.\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Paulo Mendes Neto – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício)\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, João Paulo Mendes Neto\, Ronaldo Souza Dias\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.\n\n",2020-11-17T00:00:00Z,8653084,2020,2021-10-08T12:22:47.269Z,N,1713054272661225472,"Metadados => date: 2021-01-09T16:10:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-09T16:10:08Z; Last-Modified: 2021-01-09T16:10:08Z; dcterms:modified: 2021-01-09T16:10:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-09T16:10:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-09T16:10:08Z; meta:save-date: 2021-01-09T16:10:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-09T16:10:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-09T16:10:08Z; created: 2021-01-09T16:10:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2021-01-09T16:10:08Z; pdf:charsPerPage: 2183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-09T16:10:08Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11040.721346/2012-37 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.455 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 17 de novembro de 2020 Recorrente CAMAQUà ALIMENTOS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Recurso voluntário provido. Glosa parcialmente revertida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso do seguinte modo: (i) por maioria de votos, para manter as glosas sobre (i.1) comissão sobre compras e (i.2) conservação de imóveis e instalações industriais, vencido o conselheiro João Paulo Mendes Neto (Relator); e (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) reverter as glosas relativas às despesas com dedetização da indústria,; e (ii.2) manter as glosas sobre os demais itens. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo Souza Dias. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto – Relator (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 13 46 /2 01 2- 37 Fl. 342DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 Relatório Por economia e celeridade processual, adoto o relatório da DRJ, por ser preciso e conciso quanto aos fatos processuais: Trata o presente de Pedido de Ressarcimento relativo ao primeiro trimestre de 2011, das contribuições para a Cofins, no valor R$ 709.111,83. A DRF em Pelotas, por meio de despacho decisório (fls. 104/109), deferiu parcialmente o pedido, glosando o valor de R$ 135.527,73, de Cofins, nos seguintes termos: 1 - Glosa relativa a apuração incorreta de valores das colunas “créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno”. A autoridade administrativa verificou no DACON que houve o preenchimento dos valores referentes aos créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno, porém, no pedido de ressarcimento não foi considerado este rateio, tendo a necessidade de glosar os créditos vinculados às receitas tributadas. 2 - Glosa de crédito sobre compras que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Conforme identificado nas planilhas de apuração do PIS/COFINS mencionadas, o contribuinte se creditou de transferência de compras realizadas pela filial do Rio de Janeiro e contabilizadas na conta “Produtos Acabados Mtz”, as quais se vinculam apenas às receitas tributadas.O contribuinte se creditou de compras identificadas como “Insumos Malbran Horse”, no mês de feveriro de 2011, que, também se vinculam apenas às receitas tributadas no mercado interno. Sendo assim, esses créditos foram glosados na análise dos pedidos de ressarcimento em questão. 3 – Glosa referente ao item “Comissões Sobre Compras” Através das planilhas de controle do crédito apresentadas pelo contribuinte efetuou-se a glosa dos valores inseridos como “Comissões à PJ s/compras de arroz” nestes controles, tendo em vista que o legislador define com clareza as condições para o aproveitamento dos créditos da contribuição à Cofins, de modo que as mesmas podem ser resumidas em dois grupos: o dos bens e o das despesas. E define que não é qualquer despesa que tenha relação com a atividade empresarial, mesmo que necessária, que se classifica como insumo, pois além desses insumos cuidou a legislação de estabelecer créditos relativos a uma série de despesas, em lista cuja característica é a de ser exaustiva, ou seja, apenas as despesas nela relacionadas, além obviamente dos insumos, é que dão direito ao crédito no cálculo das contribuições não-cumulativas. Conclui-se, portanto, que as “Comissões s/ compra de arroz ” não podem ser enquadradas neste conceito de insumo, pois tais serviços prestados não são aplicados ou consumidos na fabricação ou produção do produto. 4 - Glosa referente ao item “Conservação Imóveis e Instalações”. A autoridade fiscal entendeu que não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com despesas de manutenção predial por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na Fl. 343DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. 5 - Glosa do item “ Dedetização”. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Portanto, não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com dedetização, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. 6 - Glosa referente ao item “Embalagens Arroz e Derivados” Pelas notas fiscais apresentadas pela empresa, procedeu-se à glosa do crédito sobre a base de cálculo de R$ 9.848,31 (nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), no mês de fevereiro de 2011, tendo em vista que a mercadoria descrita na nota fiscal corresponde à saco Malbran Horse, que se vincula à receita tributada. 7 - Glosa referente ao item “Materiais Auxiliares” A autoridade administrativa, em análise da conta contábil “materiais auxiliares”, no mês de março de 2011 constatou que as operações totalizam R$ 6.888,70 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) e na planilha de apuração do crédito consta como base de cálculo o valor de R$ 9.439,20 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Assim, procedeu à glosa do crédito sobre a base de cálculo de R$ 2.550,20 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos). Inconformada, a autuada apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls.142/150, na qual entende que o ato administrativo deve ser refeito pois o “glosamento efetuado, porque violam o conceito de insumo utilizado no processo produtivo”. Alega que: Nesse sentido, embora os arts. 3o da Lei 10.637/02 e 3o da Lei 10.833/03 e as suas regulamentações, tenham perfil por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final, impõe verdadeiro critério restritivo para a apuração de créditos, quando na verdade, objetiva, pela índole da contribuição não cumulativa, deve abarcar todos os insumos necessários à produção, ou seja, à obtenção da receita tributada. Expõe sobre o conceito de produto intermediário no âmbito do IPI, legislação correlata e conclui: Assim, a diferença entre os contextos da legislação do 1PI e da legislação da Cofíns, aliada à ampliação do rol dos eventos que ensejam o crédito pela Lei n° 10.637/02, demonstra a impropriedade da pretensão fiscal de adotar para o vocábulo ""insumo"" no art. 3o , II, da Lei n° 10.637/02, o mesmo conceito de ""produto intermediário"" vigente no âmbito do IPI. Fl. 344DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 Entende que a limpeza, higiene e dedetização são essenciais para o funcionamento da indústria de alimentos e os produtos utilizados seriam insumos e também que: Toda a despesa para a conservação e asseio do espaço onde é produzido ou armazenado o produto final tem de ser considerado insumo porque se está tratando da universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a Impugnante na cadeia produtiva e frente à necessidade que a própria atividade exige determinados dispêndios. Cita julgado do CARF e explica que as demais glosas também são indevidas, considerando-se a interpretação do termo “insumo” e pede: ANTE O EXPOSTO, frente às razões aqui expostas, confiante a Impugnante de que esta Turma de Julgamento julgará pelo afastamento das glosas efetuadas pela Fiscalização, homologando a compensação integral postulada pela Impugnante. A 4ª Turma da DRJ/RPO, por meio do Acórdão nº 14-52.591 julgou, por unanimidade, improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, este que maneja o Recurso Voluntário defendendo, em síntese, a validade da compensação e a irregularidade das glosas efetuadas, quais sejam: a) relativas a apuração incorreta de valores das colunas “créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno”; b) aqueles créditos que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência; c) créditos decorrentes de comissões sobre compras de arroz; d) créditos decorrentes a gastos com despesas de conservação de imóveis e instalações industriais; e) créditos decorrentes de gastos com dedetização da indústria: f) créditos de gastas de embalagens de arroz vinculados à receita tributada; e g) créditos decorrentes de despesas sob a rubrica ""materiais diversos"" É o relatório. Voto Vencido Conselheiro João Paulo Mendes Neto, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre com as demais formalidades exigidas no ordenamento, razão pela qual dele conheço. Do conceito de insumo Fl. 345DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. Da comissão sobre compras A Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu tendência de que serviços de comissão de compras na aquisição de matéria-prima não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma, conforme se depreende do Acórdão nº 9303-009.339 de 14 de agosto de 2019: (...) PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE COMISSÃO DE COMPRAS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. Os serviços de comissão de compras, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos. Destarte, entendo por bem reconhecer o direito ao crédito relativo aos serviços de comissão, adquiridos de pessoas jurídicas, na mesma proporção do crédito do insumo adquirido na operação. Da dedetização da indústria Tomando-se os critérios da essencialidade ou relevância, expostos no REsp nº 1.221.170/PR, diga-se, a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, inafastável a consideração de que os serviços de dedetização, assim como os de limpeza, são essenciais ao processo produtivo do ramo alimentício, dada as próprias restrições regulamentadas quanto a higiene, saúde e segurança alimentícia. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.246.317/MG, mencionado no REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de um contribuinte do ramo da indústria de alimentos considerar como insumo para fins de creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo alimentício: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3o., II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3o., II, DA LEI 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3o., II, da Lei 10.637/2002, e art. 3o., II, da Lei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja Fl. 346DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso Especial provido (REsp. 1.246.317/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.6.2015). Da conservação de imóveis e instalações industriais Entre o custo de produção, conforme dispõe o art. 302 do Decreto nº Custo de produção Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ): I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301 ; II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. Como mencionado anteriormente no REsp nº 1.246.317/MG, as indústrias do ramo de alimentos tem relevantes exigências sobre as condições das instalações em que se é produzido, transportados e armazenados os produtos alimentícios, sob pena de inviabilizar a produção e/ou paralelamente promover redução significativa na qualidade do produto. Destarte, os custos com manutenção das instalações em que produzidos, armazenados ou transportados os produtos alimentícios devem integrar o conceito de insumos para fins de creditamento. Fl. 347DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart301 Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 Das gastas de embalagens de arroz A Instrução Normativa SEF nº 247/2002 – PIS/PASEP e a Instrução Normativa SEF n. 404/04 – COFINS, vigentes à época do pedido de compensação, dispunham: Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: [...] b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; [...] § 4º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - PIS/Pasep Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I – das aquisições efetuadas no mês: [...] b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: (Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.1) na Fl. 348DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 fabricação de produtos destinados à venda; ou (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.2) na prestação de serviços; (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) [...] § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) II - utilizados na prestação de serviços: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) Contudo, o que a recorrente pretender ver creditado trata de embalagem para alimentos de cavalos (Malbran Horse), não se configurando com as atividades da empresa, não merecendo prosperar o pedido da recorrente. Quanto aos itens: Da rubrica “materiais diversos”; Da apuração incorreta e dos créditos que não se destinam a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência e Da apuração incorreta de valores das colunas “créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno, inexiste fundamentos específicos sobre estes - os tópicos “a”, “b” e “g”, razão pela qual mantenho a glosa realizada pela fiscalização. Conclusão Pelo exposto conheço do recurso voluntário, para no mérito dar-lhe provimento, revertendo a glosa dos créditos relativos à: (1) dedetização da indústria; (2) conservação de imóveis e das instalações industriais em que fabricados, armazenados ou transportados os produtos alimentícios; e (3) aos serviços de comissão, adquiridos de pessoas jurídicas, na mesma proporção do crédito do insumo adquirido na operação. Nos demais itens, voto por negar provimento. Fl. 349DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Voto Vencedor Conselheiro Ronaldo Souza Dias, Redator Designado. Com as vênias de estilo, em que pese o muito bem fundamentado voto do Conselheiro Relator João Paulo Mendes Neto, ouso dele discordar apenas em relação às glosas dos créditos calculados sobre (1) comissão sobre compras e (2) conservação de imóveis e instalações industriais, em que o d. Relator entendeu por revertê-las. De fato, no atual contexto, a qualificação de um item – bem ou serviço – como insumo deve ser aferida à luz dos critérios de essencialidade ou de relevância, considerando-se sua imprescindibilidade ou sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Empresa, conforme decidido no E. STJ em sede de recurso especial (REsp 1.221.170/PR), julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser seguida no âmbito deste tribunal fiscal, consoante o art. 62 do Anexo II do RICARF. A PGFN analisou de forma minudente a decisão contida no REsp 1.221.170/PR na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que se transcreve abaixo (alguns excertos), pois lança luz nos critérios fixados pelo E. STJ: (...) 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. (...) 19. Assim, impende ressaltar que uma das balizas do julgado é a de que não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua direta ou indiretamente que serão consideradas insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS. (...) Nesta linha de entendimento, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois, mesmo considerando a interpretação vigente para o conceito de insumo, não é suscetível de Fl. 350DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 geração de crédito a despesa relativa à (1) conservação de imóveis e das instalações industriais e (2) os serviços de comissão de compras, pois, de acordo com o balizamento acima estabelecido, não se configura como insumo essencial ou relevante tais serviços. O primeiro porque há um item próprio na Lei nº 10.833/03, no que se refere à Cofins, ou na Lei nº 10.637/02 para o PIS, que trata especificamente das edificações e benfeitorias de imóveis, utilizados nas atividades da empresa, devendo as despesas relativas a tal item serem computadas para efeito de créditos na forma de depreciação quando cabível. De fato, o inciso VII, do art. 3º da Lei nº 10.833/03, não autoriza incluir tais despesas na base de cálculo dos créditos, mas tão-somente a depreciação quando o custo é incorporável (e incorporado) ao valor do bem: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (...) §1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (...) Em conclusão, o texto legal não autoriza ao intérprete incluir, além dos encargos de depreciação, despesas autônomas, relacionadas aos imóveis utilizados nas atividades da empresa, na base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS/Cofins. Quanto às despesas com serviços de comissão na compra de insumos, o inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (ou o equivalente na Lei nº 10.637/02), que trata dos créditos com insumos, autoriza apenas o crédito referente ao próprio insumo, não a comissão paga na compra do mesmo, pois não se confundem a natureza da despesa de comissão com a natureza da despesa com o próprio insumo: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) §1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; (...) Se considerado o conceito mais amplo de insumo, conforme definido pelo E. STJ, mais acima citado, em relação ao critério da essencialidade, a comissão nem é elemento Fl. 351DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-008.455 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721346/2012-37 estrutural e inseparável do processo produtivo e nem a sua ausência priva a produção quanto aos aspectos da qualidade, quantidade e/ou suficiência. Se analisada em relação à relevância, a comissão não é legalmente imposta, nem é integrante necessária do processo de produção especificamente em exame. O acórdão da CSRF citado pelo d. Relator (Ac. 9303-009.339), com o teor do qual se concorda, se inscreve nesta linha de entendimento, não favorecendo o Recorrente, pois, trata- se no caso de um tentativa de subsunção da comissão de compras ao conceito de insumos de forma autônoma. Assim, a reversão da glosa não deve ser provida. Observe-se a ementa do acórdão citado: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE COMISSÃO DE COMPRAS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. Os serviços de comissão de compras, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos. No caso em tela, além de despesa autônoma, não se verificou qualquer correlação entre os itens insumo e comissão, no sentido da relevância desta no processo de produção da empresa, nem se verifica como operacionalizar proporcionalidade entre o custo do insumo e a despesa de comissão. Com base neste entendimento, decidiu a Turma, por maioria, negar provimento ao recurso quanto às glosas dos créditos calculados sobre (1) comissão sobre compras e (2) conservação de imóveis e instalações industriais. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Redator Designado Fl. 352DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. A diligência no processo administrativo não se presta a resolução de matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se o contribuinte conheceu a acusação, pôde apresentar contraponto a esta e teve seus argumentos apreciados não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. INSUMO. MINERAÇÃO. Para ser tipificado como insumo, o custo ou a despesa devem estar vinculados, por essencialidade ou relevância,, direta ou indiretamente à extração, planejamento, lavra, britagem, moagem, graviometria, flotação, lixiviação, CIP, inertização, eluição e eletrodeposição. FRETE DE INSUMOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INSUMO. POSSIBILIDADE. Essencial ou relevante ao processo produtivo é possível a concessão do crédito ao frete. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. É dever do contribuinte impugnar expressamente os fundamentos de glosa, sob pena de não conhecimento da matéria não impugnada. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. INSUMOS. RELEVÂNCIA. As despesas pré-operacionais com atividades determinadas por Lei para exploração da atividade mineradora são relevantes ao processo produtivo da mineração. CRÉDITOS. BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de benfeitorias é restrito as obras, não alcançando toda e qualquer despesa com a conservação do imóvel. CRÉDITO. MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. Não são passíveis de creditamento as despesas com mão-de-obra. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2021-06-11T00:00:00Z,10680.721536/2013-37,202106,6399833,2021-06-11T00:00:00Z,3401-008.952,Decisao_10680721536201337.PDF,2021,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,10680721536201337_6399833.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas sobre: (i) serviços realizados nas minas\, nas atividades extrativistas e nas plantas industriais bem como os aluguéis de veículos\, máquinas e equipamentos vinculados aos centros de custo das minas\, planta industrial\, serviços auxiliares e projetos em operação e aluguel de equipamentos\, conforme Relatório Fiscal; (ii) Despesas pré operacionais com pesquisa\, exploração de solo\, projetos e serviços de engenharia; (iii) EPIs utilizados nas minas\, plantas industriais e atividades de gerenciamento de projeto; (iv) Serviço de transporte (inclusive de valores) da mina à planta e dentro da planta industrial; (v) Transporte de equipamentos para conserto\, remessa do ativo para fora do estabelecimento e na transferência entre as operações (minas); (vi) Aluguéis de veículos\, máquinas e equipamentos da fase pré-operacional; (vii) Despesas descritas na Conta Contábil 1.3.2.01.002\, salvo relacionados com mão de obra de pessoa física (indicadas na planilha apresentada pela Recorrente como Fl. Pagto); (viii) Britador\, moinho\, reator\, toro\, concentrador\, reator e jumbo descritos na Conta Contábil 1.3.2.01.0005; e (ix) serviços de recuperação ambiental\, Back fill (preenchimento da mina esgotada com rejeitos)\, Barragem de contenção de rejeitos\, transporte\, remoção e bombeamento de estéreis e rejeitos e inertização da água para reuso no processo produtivo.\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Fernanda Vieira Kotzias\, Ronaldo Souza Dias\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).\n\n",2021-04-27T00:00:00Z,8840501,2021,2021-10-08T12:30:00.072Z,N,1713054758723387392,"Metadados => date: 2021-06-08T12:58:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-08T12:58:00Z; Last-Modified: 2021-06-08T12:58:00Z; dcterms:modified: 2021-06-08T12:58:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-08T12:58:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-08T12:58:00Z; meta:save-date: 2021-06-08T12:58:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-08T12:58:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-08T12:58:00Z; created: 2021-06-08T12:58:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2021-06-08T12:58:00Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-08T12:58:00Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.721536/2013-37 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.952 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de abril de 2021 Recorrente MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. A diligência no processo administrativo não se presta a resolução de matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se o contribuinte conheceu a acusação, pôde apresentar contraponto a esta e teve seus argumentos apreciados não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. INSUMO. MINERAÇÃO. Para ser tipificado como insumo, o custo ou a despesa devem estar vinculados, por essencialidade ou relevância,, direta ou indiretamente à extração, planejamento, lavra, britagem, moagem, graviometria, flotação, lixiviação, CIP, inertização, eluição e eletrodeposição. FRETE DE INSUMOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INSUMO. POSSIBILIDADE. Essencial ou relevante ao processo produtivo é possível a concessão do crédito ao frete. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. É dever do contribuinte impugnar expressamente os fundamentos de glosa, sob pena de não conhecimento da matéria não impugnada. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. INSUMOS. RELEVÂNCIA. As despesas pré-operacionais com atividades determinadas por Lei para exploração da atividade mineradora são relevantes ao processo produtivo da mineração. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 15 36 /2 01 3- 37 Fl. 983DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 CRÉDITOS. BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de benfeitorias é restrito as obras, não alcançando toda e qualquer despesa com a conservação do imóvel. CRÉDITO. MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. Não são passíveis de creditamento as despesas com mão-de-obra. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas sobre: (i) serviços realizados nas minas, nas atividades extrativistas e nas plantas industriais bem como os aluguéis de veículos, máquinas e equipamentos vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares e projetos em operação e aluguel de equipamentos, conforme Relatório Fiscal; (ii) Despesas pré operacionais com pesquisa, exploração de solo, projetos e serviços de engenharia; (iii) EPIs utilizados nas minas, plantas industriais e atividades de gerenciamento de projeto; (iv) Serviço de transporte (inclusive de valores) da mina à planta e dentro da planta industrial; (v) Transporte de equipamentos para conserto, remessa do ativo para fora do estabelecimento e na transferência entre as operações (minas); (vi) Aluguéis de veículos, máquinas e equipamentos da fase pré- operacional; (vii) Despesas descritas na Conta Contábil 1.3.2.01.002, salvo relacionados com mão de obra de pessoa física (indicadas na planilha apresentada pela Recorrente como Fl. Pagto); (viii) Britador, moinho, reator, toro, concentrador, reator e jumbo descritos na Conta Contábil 1.3.2.01.0005; e (ix) serviços de recuperação ambiental, Back fill (preenchimento da mina esgotada com rejeitos), Barragem de contenção de rejeitos, transporte, remoção e bombeamento de estéreis e rejeitos e inertização da água para reuso no processo produtivo. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Relatório 1.1. Trata-se de Pedido de Ressarcimento – PER de crédito de PIS com incidência não-cumulativa (exportação) no montante de R$ 774.952,26, relativo ao 2º trimestre de 2010. 1.2.1. O pedido foi indeferido pela DRF de Belo Horizonte pois: Fl. 984DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.2.1.1. As hipóteses de creditamento de PIS e COFINS estão descritas, numerus clausus, nas respectivas normas de regência e, dentre elas, não se encontram “aspectos atinentes à necessidade de determinado custo ou despesa para o desempenho das atividades da pessoa jurídica”; 1.2.1.2. “Impõe-se como requisito indispensável para ser considerado como insumo que o bem ou serviço seja aplicado ou consumido no processo produtivo”; 1.2.1.3. Os insumos descritos na planilha coligida ao processo 15504- 730.591/2014-53 são despesas fora do processo produtivo eis que pré- operacionais ou em unidades desativadas; 1.2.1.4. Por não serem diretamente aplicados ou consumidos nas atividades extrativas, não foram admitidos os créditos relativos aos gastos com: a) Gastos com combustíveis, lubrificantes, pneus, materiais e serviços para manutenção de caminhões e carregadeiras utilizados no Transporte de minérios entre as unidades produtivas (minérios das minas até a planta industrial); b) Sistema de Contenção das minas tais como tirantes, cavilhas e resinas, materiais e serviços para manutenção destes equipamentos. Tais dispêndios não são utilizados na extração do minério, sendo destinadas ao custo de desenvolvimento das minas, como parte do imobilizado da empresa; c) Serviços de decapeamento de minas a céu aberto; d) Gastos com ventilação das minas e bombeamento; e) Serviços auxiliares às minas; f) Atividades de desenvolvimento e gerenciamento. g) Gastos com serviços de recuperação ambiental h) Serviços de geologia; i) Mecânica de rochas; j) Sondagem, topografia; k) Back fill; l) Peças e materiais aplicados na manutenção de veículos não utilizados no processo produtivo; m) Bens e serviços lançados em contas contábeis que indicam vinculação indireta ao processo produtivo ou se tratam de contas do ativo imobilizado; Gastos com bens e serviços utilizados em Minas, cujos períodos de operação não coincidam com o período dos créditos pleiteados; Fl. 985DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 n) Dispêndios classificados pela empresa em centros de custo que não registram a sua utilização como insumo no processo produtivo; o) Gastos com remoção de estéril. 1.2.1.5. “São cabíveis somente os créditos relacionados às aquisições de insumos, inclusive combustíveis e lubrificantes utilizados diretamente nas fases de tratamento mecânico e hidrometalurgia do minério. Não foram considerados os créditos relativos a: a) Barragem de contenção, por se tratar de etapa posterior do processo produtivo; b) Estéreis e Rejeitos – A utilização e transporte do estéril e rejeitos fazem parte de etapa posterior ao processo produtivo; c) Gastos com a geração de energia, exceto energia elétrica consumida nos estabelecimentos, itens adquiridos para manutenção da geração de energia e serviços relacionados à consultoria de energia elétrica, cabeamento e fiação; d) Gastos relacionados às áreas de gerenciamento da planta ou gerenciamento operacional; e) Bombeamento de rejeitos – Fazem parte de etapa posterior ao processo produtivo; p) Laboratório e/ou Análises químicas – Os serviços de laboratório, envolvem as atividades de teste de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, e não se caracterizam como insumos na produção do ouro; q) Inertização. - tratamento de água – Conforme descrição do processo produtivo, a água tratada da barragem é bombeada para os tanques de água de processo, onde será misturada ao peróxido de hidrogênio para reutilização no processo de moagem. Observa-se que a água não é utilizada de forma integral no processo produtivo, pois a mesma está sempre sendo tratada/recuperada para voltar a ser utilizada no processo produtivo. Em que pese sua necessidade e indispensabilidade à atividade industrial, constitui etapa complementar ao processo produtivo, e sendo assim, os produtos utilizados no tratamento da água não são aplicados ou consumidos na obtenção dos produtos industrializados pela empresa, não podendo se caracterizar como insumos para efeito de apuração de créditos das contribuições. r) Testes de qualidade e medidas de controle ambiental uma vez que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003"". s) Gastos relacionados ao meio ambiente. t) Preparação de cal e reagentes, efetuados ao final do processamento”. Fl. 986DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.2.1.5. “Os gastos aplicados na área administrativa correspondem aos gastos gerais de administração, englobando as áreas gerenciais, jurídico-fiscal, informática, auditoria, etc” não fazem parte do processo produtivo, logo, não são insumos, nos termos legais; 1.2.1.6. “Os gastos das áreas de projeto e pesquisa de minério de ouro, tanto em minas em fase de exploração quanto em áreas inexploradas, cuja descrição foi realizada pelo contribuinte na planilha item 12 – Dados de explorações e projetos, (...) são trabalhos necessários à definição da jazida mineral, da qualidade do minério, a avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico e englobam estudos iniciais, projetos técnicos, sondagem, gerenciamento, materiais e serviços aplicados, etc” (...) “são dispêndios que apresentam incerteza quanto aos efeitos que produzirão nos resultados futuros, não sendo passíveis de serem considerados como insumos na fabricação de produtos ou prestação de serviços dada a sua natureza pré operacional” 1.2.1.7. “Os serviços de transporte por frota própria do minério do pátio das unidades produtivas, os serviços de geologia, serviços de laboratório e controle ambiental que consistem em análises das amostras de minério para apuração do teor de ouro e nas amostras de água para controle ambiental, serviços de análises químicas, serviços de engenharia, projetos, serviços de consultoria, apoio e equipagem de minas, controle, planejamento e geologia de minas, serviços de sonda e serviços de ventilação da mina (...) embora necessários ao processo produtivo da empresa, não se integram aos produtos e não são aplicados diretamente na sua fabricação, não gerando créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins” 1.2.1.8. “Os gastos com a reforma de equipamentos, e obras em andamento, tais como alteamento de barragem, obras de captação de água, estrutura de cabeamento, reformas, construção de estradas, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e equipamentos destinados à realização de obras (...) destinam-se à imobilização futura ao término das obras, e serão objeto de depreciação, o que indica pedido de créditos em duplicidade”; 1.2.1.9. “Não podem ser tratados como insumos para os fins do creditamento aqui analisado, serviços de manutenção ou reparos em máquinas e equipamentos utilizados em qualquer outro processo não diretamente relacionado à fabricação dos produtos” 1.2.1.10. “O transporte interno de materiais, não é utilizado no processo de industrialização uma vez que tais operações não podem ser consideradas como parte do processo produtivo, de fabricação ou industrialização do ouro”; 1.2.1.11. “O tratamento do minério gera uma polpa de rejeito, parcialmente utilizada como back fill. O processo Back fill (enchimento da mina) consiste em utilizar o estéril extraído para preencher o aterro ou galerias esgotadas com o resíduo tratado. Os gastos com essa finalidade não são considerados como insumos”; Fl. 987DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.2.1.12. “Não foram admitidos os créditos dos serviços vinculados aos dispêndios descritos nos itens 1 a 11 acima, bem como aqueles cuja descrição não correspondem a serviços utilizados como insumos ao processo produtivo, tais como transporte de bullion pagos à empresa Brinks Segurança e Transporte, por se tratar de serviço realizados após a produção, nem se tratar de frete para venda, serviços de consultoria, serviços de limpeza de rio, análises e testes em laboratório, serviços de elaboração de projetos, serviços de ensaios, serviços de pintura, serviços de auditoria, serviços de construção em alvenaria, serviços aduaneiros, serviços de jardinagem e paisagismo, serviço de transporte de móveis, placas de sinalização, serviços de confecção de placa indicativa, serviços de operador de máquina, serviços de reparos, limpeza de fossa séptica, serviços de topografia, Consultoria técnica, Serviço de Assistência técnica, Sondagem, Serviços de Construção civil, construção em alvenaria, Locação e cessão de mão de obra, Escavação, transporte e remoção de estéril, Frete de mercadorias não especificadas, Serviços de Engenharia elétrica, básica, de estrutura metálica, especializada, de automação e de detalhamento civil, Serviços de sondagem rotativa, subterrânea e de medição, Análises e testes em laboratório, serviços de testes, comissionamento e star-up de equipamento e serviços de instalação, configuração e testes de materiais, Serviços de instalação em geral, instalação de fossa séptica, assentamento de mourões e cercas, instalação de link de fibra óptica, mão de obra de instalação, instalação de canteiro, serviço de instalação elétrica, instalação de piso elevado, serviços de limpeza e revisão , serviços de confecção e instalação de placa, Locação de caminhão, Remoção de rejeito, escavação e carga, Serviço de monitoramento de vibrações, Serviço de fabricação de estruturas metálicas, Serviços de monitoramento hídrico, Serviços de limpeza de rio, serviços de mão de obra, Manutenção veicular, Montagem mecânica, Serviços de peritagem e reforma, Serviços De Assistência Técnica – Feixe De Molas, Serviços de elaboração de estudos hidro geológico, Serviço de revestimento, Serviço de coleta e remoção de resíduos industriais, Consultoria técnica em comércio exterior, Serviço de terraplenagem, Serviço de preparação e transporte de amostras, serviços de monitoramento, Serviço de abertura de estrada, Serviço de cabeamento de rede, Serviço de desmobilização do canteiro, Serviço de transporte de equipamento, Serviços de serralheria, Serviços de geologia, Serviço de elaboração de projeto, Fornecimento e lançamento do concreto, Inspeção de serviço, Roçada e capina, Serviço de imagem ,Serviço de elaboração de documentação, Serviço de Estudo de Comportamento de Vibrações na moagem, ,Consultoria técnica Anglo Gold, desenvolvimento Software, Serviços Gráficos Em Geral, Serviços de ensaios não destrutivos e geotécnicos, serviços de pintura, Serviços de aferição/Calibração, Obras civis – reparos, serviço de análise físicas e Químicas e de Absorção em óleos Lubrificantes, serviços de Montagem Elétrica Extra Escopo, serviço de Pavimentação asfáltica, serviço de soldador, locação de Retroescavadeira, Construção civil – corte de eucaliptos, instalação Fossa séptica, serviço de tratamento térmico, consultoria em implantação de sistema, transmissão de dados, Mobilização de equipamentos e pessoal, Serviços de concretagem, Auditoria Técnica, Licença Antivírus Mcafee, serviço De Assentamento de Mourões e Instalação de Cerca de tela galvanizada, Manutenção Em Exaustores, Serviço de projeto e Instalação de Link De Fibra óptica, serviços aduaneiros, Limpeza Industrial, Serviço Software Engeman, Fl. 988DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 Serviços de Marcenaria, Serviço - Eletricista Montador, Conservação e Limpeza, Serviço Jardinagem / Paisagismo, Serviço De Reboque De veículos, manutenção anual de Licença de software, Guarda e Administração de documentos, Serviços De Transporte De Moveis (Mudança), Montagem Desmontagem, Manutenção elétrica e Eletrônica”; 1.2.1.13. As normas de regência permitem o creditamento do dispêndio com energia elétrica consumida (apenas) e não com a demanda de energia elétrica contratada; 1.2.1.14. Geram direito ao crédito “as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com aluguéis de caminhões ou outros tipos de veículos automotores”; 1.2.1.15. “Não dão direito ao crédito os bens do ativo imobilizado vinculados às atividades de projetos, desenvolvimento, administração e gerenciamento, permitindo-se àqueles vinculados às minas em operação e planta industrial”; 1.2.1.16. Tendo em vista que a empresa não segregou atividades relacionadas com edificações e benfeitorias em imóveis utilizados em sua atividade que não geram crédito (v.g., pagamento a pessoa física) de rigor a glosa da integralidade das despesas; 1.2.1.17. Os gastos com instalação elétrica e hidráulica dos imóveis utilizados na atividade da Recorrente não geram créditos por terem vida útil diferenciada e por se relacionarem indiretamente com o processo produtivo; 1.2.1.18. “Móveis e Utensílios, tendo em vista que tal conta abrange mobiliário, aparelhos de ar condicionado, aparelhos de comunicação, armários, bebedouros e outros itens da mesma natureza não utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda”; 1.2.1.19. “Veículos, por abranger veículos tais como caminhões e automóveis, que não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos e nem são utilizados na produção dos bens destinados à venda”; 1.2.1.20. Por fim, “foram excluídos os bens nas seguintes condições: - Bens usados, conforme Instrução Normativa SRF N° 457/2004, art. 1°, § 3°, inciso II. - Bens não utilizados na produção de bens de acordo com a Instrução Normativa SRF 457/2004, art. 1°, inciso I, como caminhões, geradores de energia, extrator de sucata, vinculados aos custos de back fill, rejeitos e locação de equipamentos. - O fornecedor do bem/produto informado não foi identificado (colunas ´CNPJ´ e ´nome´ informadas em branco). - Sem a identificação do bem ou produto a ser depreciado. Fl. 989DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 - Valores de frete sem a indicação do bem depreciável a que se refere”. 1.2.2. Por fim a fiscalização levantou receitas escrituradas e não oferecidas à tributação editando planilha intitulada “Demonstrativo das Receitas Apuradas”. 1.3.1. Irresignada, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade em que alega: 1.3.1.1. Nulidade do despacho decisório vez que este “fere o dever de motivação quando deixa de juntar aos autos as diversas planilhas mencionadas no relatório de fiscalização [entregues em CDROM], bem como não aponta claramente o motivo da glosa”; 1.3.1.2. Seu processo produtivo é composto das seguintes etapas: “A- A equipe de geologia realiza as pesquisas e identifica as áreas mineralizadas; B- O pessoal da área de planejamento prepara os projetos de abertura de acessos até as áreas economicamente viáveis de serem lavradas; C- equipes de desenvolvimento preparam o solo e executam as escavações necessárias com o objetivo de disponibilizar as áreas que contem minério com teores econômicos; D- A equipe de lavra realiza as perfurações e detonações no minério; E- A equipe de transporte executa o transporte do minério da mina até a Planta Metalúrgica, onde será processado; F- Já na Planta Metalúrgico, o minério passa pelas seguintes fases: Britagem: tem como objetivo reduzir o tamanho dos blocos de rocha de 60 cm X40 cm para 16 mm; Moagem : tem como objetivo reduzir o tamanho da partícula de rocha de 16 mm para uma dimensão menor que 1mm == aqui o material toma a forma de polpa; Gravimetria: tem como objetivo separar o ouro que porventura já se encontra no estado livre = 50% do ouro já se encontra neste estado; Flotaçâo: nesta etapa a polpa recebe alguns reagentes que tem como objetivo separar os sulfetos. porção esta onde o restante do ouro existente se concentra; Lixiviação: tem como objetivo adicionar Cianeto na polpa de minério resultante da flotação, que fará a transformação do estado da partícula de ouro ,de mineral para o estado solúvel; CIP ( Carbon in Polp) : aqui o objetivo é retirar o ouro que se encontra no estado solúvel na polpa, através do uso de carvão ativado; Fl. 990DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 Detox ou Inertização: aqui a polpa já sem o ouro possível de ser recuperado passa por um processo de ""desíntoxização"", quo tem como objetivo eliminar o cianeto que foi utilizado, gerando assim uma condição de enviar a polpa (agora chamada de rejeito) para uma barragem ; Eluição: nesta fase, o carvão ativado que estiver permeado de ouro nas suas minúsculas, ínfimas fissuras, passa por uma solução aquecida de soda cáustica com o objetivo de retirar o ouro do referido carvão: Eletrodeposição: aqui. a solução de soda cáustica já com o ouro oriundo do carvão (processo anterior) , passa por um circuito olotrolitico em um tanque que contem malhas( telas) de aço inox que retém o ouro em seus fios; G - Ao material recolhido no processo anterior denominamos de CAKE. Este é enviado periodicamente para uma Empresa especializada em fusão e refino de ouro, onde se executa a etapa final de produção do ouro, gerando as barras para serem comercializadas”; 1.3.1.3. “Insumo é a complexidade de bens e serviços aplicados na produção ou fabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e acabado com características próprias”; 1.3.1.4. A atividade extrativista é parte de seu processo produtivo, portanto, os itens descritos no item 1.2.1.4. são insumos; 1.3.1.5. Os dispêndios da planta industrial são necessários ao processo produtivo, sendo bombeamento de resíduos uma obrigação legal, inclusive, logo, todos estes são insumos; 1.3.1.6. Os gastos com exploração e projetos, serviços auxiliares e obras em andamento “fazem parte da etapa de preparação do solo e, do mesmo modo, fazem parte do processo produtivo da Recorrente, sendo imprescindível para a obtenção do produto final ouro”; 1.3.1.7. O transporte de minério da mina à planta e dentro da planta é essencial à atividade de produção de ouro, nos termos das Soluções de Consulta 210/09 e 365/07; 1.3.1.8. O “processo de back-fill e bombeamento de rejeitos, embora façam parte de uma etapa anterior do processo produtivo, são imprescindíveis e obrigatórias, não podendo a Recorrente deixar de dar o devido tratamento à mina aos rejeitos, sob pena de cometer inclusive infração ambiental”; 1.3.1.9. “Toda energia paga foi efetivamente consumida e devidamente comprovado com documentos demonstrados nos autos dos processos administrativos e reconhecidos em planilhas pela própria fiscalização”; 1.3.1.10. “Os maquinários e equipamentos, quaisquer que sejam eles, desde que utilizados no processo produtivo da empresa, geram direito à crédito para fins de PIS/COFINS; Fl. 991DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.3.1.10.1. Ademais, requer diligência para análise das notas fiscais indicadas por si como de locação e que em verdade são notas de prestação de serviços; 1.3.1.11. Simples erros em indicar créditos provenientes de despesas com mão-de- obra em construções e edificações não tem o condão de afastar todo o crédito; 1.3.1.11.1. Novamente, deve ser realizada perícia para segregação e análise dos créditos; 1.3.1.12. As “instalações [elétricas e hidráulicas] são agregadas e fazem parte diretamente das edificações, logo, o acessório segue o principal, não havendo como desvinculá-las dos imóveis/edificações, devem ser reconhecidas como crédito para efeito de PIS e COFINS”; 1.3.1.13. “Os veículos e caminhões e tratores são destinados a (SIC) produção, não há que se fala (SIC) em outra destinação que não seja a utilização para produções do produto (SIC) final, pois são alocados nas minas e na planta metalúrgica” 1.3.1.14. O CARF admite o creditamento de Máquinas e Equipamentos relacionados ao processo produtivo da empresa; 1.3.2. Com sua peça de defesa a Recorrente colige Memorial descritivo do processo de extração do ouro emitido pela Jaguar Mining Inc. Tal Memorial narra que o processo produtivo da Recorrente é composto de duas etapas, Tratamento Mecânico e Hidrometalurgia. 1.3.2.1. O tratamento mecânico é composto pela britagem (fragmentação do minério), moagem (redução das partículas do minério), hidrociclone (filtro), flotação (separação das impurezas) e espessamento (separação de sólido e líquido baseado na sedimentação). Nesta etapa, os principais componentes utilizados são: Moinhos revestidos de aço, bolas de aço, água, sulfato de cobre, Mbicol, Mercaptobenzotiozol de Sódio, Ditiofosfato deSódio, e diversos reagentes/Zocutoníes. 1.3.2.2. Hidrometalurgia é o método de extração do ouro por processo físico- químico, composta pelas etapas de lixiviação (etapa em que o ouro torna-se solúvel), CIP (filtragem com carvão), eluição (separação do carvão do ouro por palhas de aço) e inertização da polpa aquosa. Após a inertização, a polpa é enviada à barragem (rejeitos) e ao preenchimento da mina e a água é tratada e devolvida ao processo produtivo. 1.4. A DRJ de Belo Horizonte deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade para afastar as glosas sobre demanda de energia elétrica, gastos com instalação elétrica e sanitária, porquanto: 1.4.1. A Recorrente demonstrou conhecer em minucias a acusação fiscal em sua defesa; Fl. 992DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.4.1.1. Ademais, o mero fato de encaminhar as planilhas de glosa ao lado do Despacho Decisório que as menciona não eiva de nulidade o processo administrativo; 1.4.2. “O legislador adotou para fins de utilização do crédito não-cumulativo, o critério de listar taxativamente os bens e os serviços capazes de gerar crédito. Sendo assim, temos que no conceito do termo insumo não pode ser considerado todo e qualquer bem ou serviço que gere despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, aquele que seja aplicado ou consumido diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço”; 1.4.3. As glosas nas atividades extrativistas e na planta industrial embora “necessários e essenciais [e obrigatórios] para o pleno desenvolvimento da atividade da contribuinte” (...) “não se tratam de bens ou serviços utilizados diretamente na extração, mas em equipamentos nela empregados; ou, em outros casos, não se tratam de serviços relacionados diretamente com a extração de minérios, mas de serviços preparatórios para esta etapa ou mesmo posteriores, como é o caso da remoção de estéril”; 1.4.4. Segundo planilhas entregues pela Recorrente, os gastos com exploração e projetos, serviços auxiliares e obras em andamento são anteriores ao processo produtivo da mesma; 1.4.5. Os gastos com serviços auxiliares (transporte do minério por frota própria dentro das instalações da empresa, serviços de geologia e laboratório e controle geral, serviços diversos na manutenção das minas) sem embargo de necessários para a atividade da Recorrente não estão vinculados à “atividade propriamente dita”; 1.4.6. Despesas com infraestrutura (reforma de equipamentos, obras de barragem, para a captação de água, construções de estradas e combustível) não fazem parte do processo produtivo da Recorrente; 1.4.7. É possível o creditamento das contribuições apenas do frete de venda (e não aos demais fretes) e a locação de máquinas e equipamentos (e não a locação de veículos) de pessoas jurídicas (e não de pessoas físicas, ainda que representadas por pessoas jurídicas); 1.4.7.1. Ademais, o serviço de transporte contratado da PROSSEGUR e da BRINKS não se qualificam como locação; 1.4.8. “A teor da explicação da contribuinte, os gastos empregados na utilização de back-fill, apesar de serem necessários e até mesmo obrigatórios para a manutenção das atividades da empresa, de acordo com a legislação ambiental, não podem ser considerados como diretamente associados ao processo produtivo da contribuinte” 1.4.9. “Há que se validar os créditos calculados sobre os gastos efetuados com energia elétrica, desde que efetivamente comprovados, uma vez que os gastos Fl. 993DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 efetuados na contratação de energia de demanda são passíveis de creditamento, podendo ser descontados os respectivos créditos da contribuição para o PIS ou da Cofins não-cumulativa apurada”; 1.4.10. “A interessada, em sua defesa, apenas alega que a fiscalização deixou de considerar notas fiscais de serviços utilizados como insumos, porém não apresenta elementos de prova neste sentido, apelando para a realização de perícia, a fim de comprovar suas alegações”; 1.4.11. Na conta Contábil relativa à Obras Civis, Construções e Edificações, a Recorrente apresenta o valor das obras não dissociado do valor da mão-de-obra contratada de pessoa física, logo, impossível aferir o valor de crédito a que esta tem direito; 1.4.12. “Integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção. Neste sentido, não parece razoável querer se desvincular os gastos com instalações elétricas, sanitárias, etc, por considerá-los como serviços indiretos e auxiliares ao processo produtivo”; 1.4.13. A Recorrente não demonstrou que os veículos da conta contábil 1.3.2.01.009 são utilizados diretamente em seu processo produtivo; 1.4.14. Além de não serem utilizados no processo produtivo da Recorrente os dispêndio com as máquinas e equipamentos descritos na conta contábil 1.3.2.01.005 não geram direito ao crédito “em função da vedação expressa para utilização desses créditos contida no art. 1º, § 3º, inciso II da IN SRF nº 457/2004; (...) [parte dos] bens cujo fornecedor não foi identificado, por falta do nome e do CNPJ, uma vez que, nesses casos, não seria possível confirmar o cumprimento da exigência legal de que os bens ou serviços tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país; (...) se constata que houve glosa por falta de identificação do bem ou produto a ser depreciado, ou do bem cujo frete fora creditado, o que não permite a fiscalização verificar se de fato a natureza do bem lhe permitiria a geração de créditos”; 1.4.15. Os pedidos de diligência: 1.4.15.1. Desejam sanar questão de direito; 1.4.15.2. Foram feitos para supressão de prova deficiente à cargo da Recorrente. 1.5. Intimada do Acórdão a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito em Manifestação de Inconformidade e argumenta nulidade da decisão da DRJ por insuficiência de motivação (falta de clara indicação dos itens e motivos de glosa); 1.6. Ao receber o processo para julgamento esta Turma resolveu converter o julgamento em diligência “para que a unidade preparadora anexe cópia integral dos documentos do CD ROM entregue a Recorrente por ocasião da intimação do Despacho Fl. 994DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 Decisório da DRF Belo Horizonte, dos documentos do procedimento administrativo citado pelo Relatório Fiscal que precedeu o Despacho Decisório, em especial, as intimações, respostas, documentos que acompanharam as respostas, relatório de diligência in loco e documentos desta e composição das contas contábeis da Recorrente, e outros que entender pertinentes. Ao final, a unidade preparadora deverá dividir, em planilhas separadas, as glosas, por conta contábil, indicando os motivos do indeferimento de cada um das despesas tal como já descrito no relatório fiscal e nos Anexos do mesmo, acompanhado de relatório conclusivo, aplicando ao caso concreto o Parecer Cosit nº 5/2018. Em encerrado, deve ser dada vista dos autos à Recorrente para manifestação pelo prazo de 30 dias e devolvido o processo para julgamento”. 1.7. Em resposta a fiscalização trouxe aos autos todos os documentos solicitados e apresentou relatório de diligência em que destaca: 1.7.1. “Conforme item 38 da Nota Sei não devem ser considerados insumos as despesas com as quais a empresa precisar arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional”; 1.7.2. “A empresa reconheceu como indevidos os créditos das aquisições referentes aos Códigos Fiscais de Operação – CFOP’s : 1151, 1152, 1406. 1551, 1557,1922, 1933, 1949, 2406, 2551, 2933, 2949, 3127 e 3949”; 1.7.3. As despesas pré-operacionais e pós-operacionais das minas não podem ser consideradas insumos já que não compõe o processo produtivo; 1.7.4. “Foram mantidas as glosas não relacionadas ao processo de produção” nomeadamente: 1.7.4.1. Gerenciamento da Mina e da Planta Industrial (referentes a EPI, uniformes, materiais de limpeza, materiais de escritório, serviços de telefonia e manutenção de computadores, impressoras e veículos, materiais de limpeza); 1.7.4.2. Gastos relacionados com atividades administrativas (TI, Diretoria e Conselho, Suprimentos, Comunicação Corporativa); 1.7.4.3. Gastos inerentes a atividade de gerenciamento das áreas em exploração, inclusive na conta Atividades exploratórias em áreas do grupo; 1.7.4.4. Gastos inerentes a atividades de gerenciamento dos projetos e referem-se a I – Folha de pagamento; II – EPI, uniformes e materiais de limpeza e escritório; III – Serviços como Aluguel de equipamentos, consultorias, telefonia e manutenção de equipamentos como computadores, impressoras e veículos leves; 1.7.4.5. Engenharia de manutenção corporativa, engenharia e projetos, estrutura corporativa; Fl. 995DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.7.5. Despesas com combustíveis relacionadas com Gerenciamento e Implantação, Diretoria e Conselho e Administração corporativo não são essenciais ou relevantes para o processo produtivo; 1.7.6. Gastos com instalação e reparos das instalações, do maquinário e dos veículos têm natureza administrativa; 1.7.7. “Os gastos realizados sob a rubrica de Serviços Utilizados como Insumos - linha 03 do Dacon, referentes aos dispêndios utilizados nas minas tais como as realizadas com o transporte de minério, de estéreis e rejeitos, escavação e carga de rejeitos, serviços de análises químicas e o transporte interno de materiais devem ser revertidas uma vez que atendem ao conceito de insumos nos termos da legislação vigente”; 1.7.8. “Das glosas realizadas nos itens das contas contábeis acima, constata-se que referem-se a gastos aplicados nas atividades extrativas das minas e da planta industrial (item 1.2 do TVF), tais como transportes de minérios entre as unidades produtivas, sistema de Contenção, gastos vinculados aos custos de bombeamento. Todos estes gastos de acordo com o Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018, podem ser enquadrados no conceito de insumos, pois encontram-se atrelados ao processo de produção da empresa”; 1.7.9. A Recorrente esclarece que as despesas descritas na conta contábil “Serviços de frete – uso consumo – não estoque” são utilizados para o transporte de itens que não circulam pelo controle de estoque da empresa nas operações de equipamentos para conserto, remessa de ativo para uso fora do estabelecimento e nas operações de transferência entre filiais, logo não são insumos; 1.7.10. “Além deste também devem ser mantidas as glosas relacionadas a dispêndios com “Serviços de Transporte urgente de material”, “ Transporte de escória moída “, “Transporte de amostra” e “Transporte de equipamento”, “frete Imobilizado – sem crédito imposto”, “frete imobilizado – com crédito imposto” e “serviço de transporte de móveis – (Mudança) ”, objeto de desistência por parte da Recorrente; 1.7.11. Serviços Prestados por pessoa Jurídica da conta 6.1.2.04.0009 tais como, auditoria, advogados, consultoria são de natureza administrativa; 1.7.12. Fretes para o setor administrativo, despesas vinculados ao centro de custo de gerenciamento e administrativo, como Exames médicos, consultoria técnica, despesas vinculadas a centro de custo administrativo, identificado pelo código de n° 3.01.xxx, bem como os serviços descritos como Visto Canadá, Serviços gráficos em geral, Serviços aduaneiros, Serviços de Jardinagem/paisagismo, Consultoria técnica em Comércio Exterior, Consultoria técnica, Serviço de reboque de veículos, Auditoria técnica, Licença antivírus Mcafee, Serviço de Transporte de equipamento, Serviço de Imagem, Manutenção anual de licença de software, Guarda e administração de documentos, Serviço de transporte de móveis (mudança, e demais despesas administrativas, como energia elétrica, telefone, Fl. 996DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 aluguéis e condomínios, viagens e estadias e impostos e taxas não geram direito ao crédito; 1.7.13. “As glosas realizadas no procedimento fiscal sob a rubrica de aluguéis de máquinas e equipamentos referem-se a gastos com serviços de transporte não identificados como insumos além dos créditos oriundos de locação de caminhões, veículos e outros não identificados como máquinas e equipamentos, em desacordo com o inciso IV do art. 3º das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003”; 1.7.14. “No tocante a aluguéis de prédios as glosas referem-se a aluguéis pagos a pessoas físicas e locação de bens e serviços não especificados”; 1.7.15. “Os aluguéis de veículos, [máquinas e equipamentos] vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares, projetos em operação estão relacionados com o processo produtivo da empresa, sendo, portanto, passíveis de creditamento”; 1.7.16. “As glosas relacionadas aos dispêndios com Transporte e guarda de valores devem ser mantidas, uma vez que não atendem ao conceito de insumos e nem se enquadram como aluguéis de máquinas e equipamentos” bem como as glosas com exploração, atividade realizada antes do início do processo produtivo, e transporte de Bullion, produto acabado, pós-processo produtivo, portanto; 1.8. Intimada a se manifestar sobre o relatório acima, a Recorrente apresentou os seguintes argumentos: 1.8.1. É equivocada a glosa de custos pré e pós operação das minas; 1.8.2. Seu processo produtivo é composto das etapas de preparação do solo, tratamento mecânico e hidrometalurgia; 1.8.3. “Tem-se de forma clara que os serviços e bens glosados pela r. Fiscalização e assim mantidos pelo Relatório de Diligência, estão intrinsecamente ligados à interpretação equivocada do processo produtivo da Recorrente, qual seja, da extração do minério in natura da mina (lavra) até o seu beneficiamento para transformação em produto comercializável”; 1.8.3.1. “Para que seja possível a extração do minério é necessário a realização de estudos, exploração do solo, projetos e trabalhos de engenharia, que são todos ligados à etapa de preparação do solo”; 1.8.3.2. “Ainda, as pesquisas e atividades pré-operatórias da mina são imposições legais, ou seja, além de serem necessárias para o desempenho das atividades da empresa o seu não cumprimento acarreta violação de lei, conforma art. 22, “v”, do Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração)”; 1.8.4. “Considerando que “insumo” compreende todos os produtos, bens ou serviços que são indispensáveis para o processo produtivo da Recorrente, não há Fl. 997DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 dúvidas de que todos os materiais e equipamentos indispensáveis à atividade da Recorrente”; 1.8.4.1. “Desse modo, não deve prevalecer a glosa dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de (i) EPI’s – Artigos de Proteção Industrial; (ii) uniformes; (iii) materiais de limpeza; (iv) manutenção de equipamentos e veículos; (v) bens utilizados em manutenção, reforma de instalações e Reforma de Imóveis, Manutenção Predial e Bens de Infraestrutura em geral; (vi) combustível/lubrificante utilizado na administração e gerenciamento; (vii) serviços de construção civil e de engenharia; (viii) exames médicos; (ix) veículos leves que realizam o transporte dos funcionários com segurança; e qualquer ouro dispositivo ou serviço equivalente, tendo em vista que tais equipamentos e serviços são indispensáveis para o processo produtivo de mineração, se enquadrando, portanto, no conceito de insumo acima defendido”; 1.8.4.2. Ademais, “todos os itens acima elencados são de utilização obrigatória decorrente de imposição legal da NR 22 do Ministério do Trabalho”. 1.8.5. “Devem ser considerados como insumos todos os bens ou serviços essenciais e relevantes para atividade do Contribuinte, no caso em tela a subtração do serviço de transporte de valores dificulta e até impede a atividade empresarial da Recorrente, que comercializa produtos de alto valor econômico, necessitando assim de forte aparato e segurança para seu transporte”; 1.8.5.1. “Após a extração do metal precioso em seu estado bruto, ocorre a fase de beneficiamento, onde acontece o transporte do produto semiacabado entre a mina e o estabelecimento industrial da Recorrente, momento em que ocorre industrialização por encomenda”; 1.8.6. “Fretes referentes as operações de envio de equipamentos para conserto, remessa de ativo para uso fora do estabelecimento e transferências de equipamentos entre as filiais” (...) “tratam-se de bens utilizados diretamente na atividade produtiva da Recorrente e que, esporadicamente necessitam de conserto, manutenção ou remanejamento entre os projetos da Recorrente” 1.8.7. “Os veículos pesados, veículos leves, equipamentos e máquinas, fazem parte do dia a dia da atividade de extração mineral, onde realizam atividade de escavação, carregamento de minérios, carregamento de rejeitos, transporte com segurança dos funcionários, e qualquer outra atividade que necessite de tais equipamentos” logo, possível o creditamento; 1.8.8. “Verifica-se que todos os bens do ativo imobilizado estão ligados ao processo produtivo da Recorrente, conforme informações e documentos juntados pela Recorrente quando solicitados”; 1.8.9. “Independente do centro de custa o qual encontra-se locado, bem como da nomenclatura do serviço ou bem utilizado, devendo ser revertidas as glosas” da Fl. 998DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 contratação e aquisição de “Serviços de consultorias; Combustíveis utilizados em áreas e atividades não ligadas diretamente à produção bem como em máquinas e veículos não utilizados diretamente na produção; Peças e manutenção de veículos leves e outros equipamentos não utilizados diretamente na produção; Peças e manutenção de veículos leves e outros equipamentos não utilizados diretamente na produção; Serviços de jardinagem/paisagismo; Serviço de reboque de veículos; Auditoria técnica; Licença antivírus; Serviço de imagem”. Voto Conselheiro OSWALDO GONÇALVES DE CASTRO NETO, Relator. 2.1. Para justificar o creditamento a Recorrente descreve que o CONCEITO DE INSUMOS DAS CONTRIBUIÇÕES para fins de crédito das contribuições não cumulativas “é a complexidade [conjunto] de bens e serviços aplicados na produção ou fabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e acabado com características próprias” – sem embargo de pleitear créditos para inúmeras despesas administrativas. 2.1.1. De outro lado, ao negar o direito ao crédito à Recorrente, a fiscalização ressalta que “o legislador adotou para fins de utilização do crédito não-cumulativo, o critério de listar taxativamente os bens e os serviços capazes de gerar crédito. Sendo assim, temos que no conceito do termo insumo não pode ser considerado todo e qualquer bem ou serviço que gere despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, aquele que seja aplicado ou consumido diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço”. 2.1.2. Em verdade, a tese da Recorrente em muito se aproxima daquela inicialmente defendida pelo Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia ao julgar - no rito dos Repetitivos (Temas 779 e 780) - o REsp 1.221.170/PR: “Todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade"". 2.1.3. Já a tese esposada pela fiscalização encontra guarida no portentoso Voto de lavra do não menos Eminente Ministro Og Fernandes: “O conceito de 'insumos' para fins de incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 compreende as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado” Fl. 999DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.1.4. Todavia, como de conhecimento, ambas as teses acima foram expressamente afastadas pelo Tribunal da Cidadania. Em primeiro porque (citando voto do Ministro Campbell Marques), quando a Legislação quer equiparar conceitos de insumos de PIS/COFINS com o de custos e despesas do IRPJ ou com MP, PI e ME de IPI o faz expressamente. 2.1.4.1. Em segundo lugar, a desoneração no IRPJ é demasiado alargada, culminando por desonerar o produtor e não o processo produtivo; processo que se intenta desonerar. Ainda, ao excluir o custo de serviços e mercadorias e as despesas operacionais da base de cálculo das contribuições esta base transforma-se em lucro operacional somado às Receitas não operacionais, desnaturando as contribuições. 2.1.4.2. Ademais, a materialidade do IPI é restrita apenas aos bens produzidos, o que não ocorre com a PIS e COFINS, cuja materialidade é a aferição de receitas. Por fim, a admissão de creditamento de serviços como insumos é “prova cabal de que o conceito de ‘utilização como insumo’ não tem por critério referencial o objeto físico” (GRECO). 2.1.5. Assim, após a adequação do voto do Ministro Campbell Marques e alteração do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, restaram assentados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça os critérios da essencialidade e relevância para definição do conceito de insumos passíveis de creditamento para efeito da incidência do PIS e da COFINS. Coube a Douta Ministra Regina Helena Costa (relatora do voto condutor) melhor desenhar os critérios de essencialidade e relevância: O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI) 2.1.6. Como se nota da descrição acima, não há um apego a conceitos econômicos ou contábeis na definição de insumos e, tampouco, vínculo direto com o produto final ou com o serviço prestado. Os critérios da relevância e da essencialidade estão umbilicalmente ligados por vínculo direta ou indiretamente de necessidade ou importância ao processo produtivo ou ao serviço executado pela empresa que pleiteia o crédito. Em assim sendo, impossível afirmar categoricamente se determinado custo ou despesa podem ou não ser caracterizados como insumos antes de analisar qual o processo produtivo da empresa ou o serviço executado. 2.1.7. Fisco e Recorrente descrevem de forma muito próxima o processo produtivo desta última: Fisco (e-fls. 6 do Relatório Fiscal) Recorrente (e-fls. 9 da Manifestação de Inconformidade) O processo produtivo da exploração mineral A- A equipe de geologia realiza as pesquisas e Fl. 1000DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 envolve as atividades de extração e beneficiamento do minério até a obtenção do ouro em barras. Na fase da extração temos a lavra, tanto subterrânea quanto a céu aberto. Na lavra subterrânea, o processo utilizado para extração do minério da mina é composto pelas etapas de perfuração seguida do enchimento dos furos com explosivos para o desmonte do minério. O minério extraído é, então, transportado para alimentar a planta de processamento metalúrgico. Na produção do ouro, a empresa utiliza os processos de tratamento mecânico e hidro metalurgia. O tratamento mecânico, composto por britagem, moagem, hidrociclone e espessamento é a etapa em que o minério lavrado nas minas (subterrâneas e a céu aberto) é britado, moído e tratado com a adição de diversos componentes químicos, para ajustar a percentagem de sólidos da polpa, adequada à hidrometalurgia. Na hidrometalurgia, ocorre a recuperação dos metais aplicando-se a dissolução química de constituintes em solução aquosa. Consiste na produção de ouro em meio aquoso, utilizando reagentes, em proporções definidas, sendo composta pelas etapas de lixiviação com cianeto, em que o ouro é solubilizado e processo CIP (Carbon-in-Pul), onde o ouro é absorvido em carvão ativado. Após a fase de hidrometalurgia (lixiviação e CIP), a polpa aquosa obtida é direcionada à inertização, que consiste na detoxificação do material obtido para fins de reutilização da água no processo produtivo, armazenada provisoriamente na barragem, construída sob uma manta de PAD, para evitar o contato da polpa com o solo). A polpa aquosa tratada sai por meio de um identifica as áreas mineralizadas; B- O pessoal da área de planejamento prepara os projetos de abertura de acessos até as áreas economicamente viáveis de serem lavradas; C- equipes de desenvolvimento preparam o solo e executam as escavações necessárias com o objetivo de disponibilizar as áreas que contem minério com teores econômicos; D- A equipe de lavra realiza as perfurações e detonações no minério; E- A equipe de transporte executa o transporte do minério da mina até a Planta Metalúrgica, onde será processado; F- Já na Planta Metalúrgico, o minério passa pelas seguintes fases: Britagem: tem como objetivo reduzir o tamanho dos blocos de rocha de 60 cm X40 cm para 16 mm; Moagem : tem como objetivo reduzir o tamanho da partícula de rocha de 16 mm para uma dimensão menor que 1mm == aqui o material toma a forma de polpa; Gravimetria: tem como objetivo separar o ouro que porventura já se encontra no estado livre = 50% do ouro já se encontra neste estado; Flotaçâo: nesta etapa a polpa recebe alguns reagentes que tem como objetivo separar os sulfetos. porção esta onde o restante do ouro existente se concentra; Lixiviação: tem como objetivo adicionar Cianeto na polpa de minério resultante da flotação, que fará a transformação do estado da partícula de ouro ,de mineral para o estado solúvel; CIP ( Carbon in Polp) : aqui o objetivo é retirar o ouro que se encontra no estado solúvel na polpa, através do uso de carvão Fl. 1001DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 sistema de escoamento (tubulações) diretamente para a barragem e para a mina (reutilização do back fill “polpa sólida”). As receitas auferidas pela empresa nos períodos fiscalizados envolvem as receitas de exportação do ouro e receitas obtidas no mercado interno com a venda de prata e outros materiais, como sucata. ativado; Detox ou Inertização: aqui a polpa já sem o ouro possível de ser recuperado passa por um processo de ""desíntoxização"", quo tem como objetivo eliminar o cianeto que foi utilizado, gerando assim uma condição de enviar a polpa (agora chamada de rejeito) para uma barragem ; Eluição: nesta fase, o carvão ativado que estiver permeado de ouro nas suas minúsculas, ínfimas fissuras, passa por uma solução aquecida de soda cáustica com o objetivo de retirar o ouro do referido carvão: Eletrodeposição: aqui. a solução de soda cáustica já com o ouro oriundo do carvão (processo anterior) , passa por um circuito olotrolitico em um tanque que contem malhas( telas) de aço inox que retém o ouro em seus fios; G - Ao material recolhido no processo anterior denominamos de CAKE. Este é enviado periodicamente para uma Empresa especializada em fusão e refino de ouro, onde se executa a etapa final de produção do ouro, gerando as barras para serem comercializadas”; 2.1.8. Portanto, na esteira do raciocínio traçado acima, para ser tipificado como insumo, o custo ou a despesa devem estar vinculados, por essencialidade ou relevância,, direta ou indiretamente à extração, planejamento, lavra, britagem, moagem, graviometria, flotação, lixiviação, CIP, inertização, eluição e eletrodeposição. 2.2. Em assim sendo, com razão a fiscalização quando aponta a necessidade de reversão de glosa dos SERVIÇOS REALIZADOS NAS MINAS, NAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS E NAS PLANTAS INDUSTRIAIS bem como OS ALUGUÉIS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares, projetos em operação, por essenciais e relevantes ao processo produtivo, bastando, como razão de decidir o quanto descrito pelo relatório de fiscalização: 1.7.7. “Os gastos realizados sob a rubrica de Serviços Utilizados como Insumos - linha 03 do Dacon, referentes aos dispêndios utilizados nas minas tais como as realizadas com o transporte de minério, de estéreis e rejeitos, escavação e carga de rejeitos, serviços de Fl. 1002DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 análises químicas e o transporte interno de materiais devem ser revertidas uma vez que atendem ao conceito de insumos nos termos da legislação vigente”; 1.7.8. “Das glosas realizadas nos itens das contas contábeis acima, constata-se que referem-se a gastos aplicados nas atividades extrativas das minas e da planta industrial (item 1.2 do TVF), tais como transportes de minérios entre as unidades produtivas, sistema de Contenção, gastos vinculados aos custos de bombeamento. Todos estes gastos de acordo com o Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018, podem ser enquadrados no conceito de insumos, pois encontram-se atrelados ao processo de produção da empresa”; 1.7.15. “Os aluguéis de veículos, [máquinas e equipamentos] vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares, projetos em operação estão relacionados com o processo produtivo da empresa, sendo, portanto, passíveis de creditamento”; 2.3. De outro lado, deve ser mantida a glosa para os itens em que houve a DESISTÊNCIA da Recorrente, ou seja, os créditos das aquisições referentes aos códigos fiscais de operação – CFOP’S : 1151, 1152, 1406. 1551, 1557,1922, 1933, 1949, 2406, 2551, 2933, 2949, 3127 e 3949 como também Serviços de Transporte urgente de material”, “ Transporte de escória moída “, “Transporte de amostra” e “Transporte de equipamento”, “frete Imobilizado – sem crédito imposto”, “frete imobilizado – com crédito imposto”, e “serviço de transporte de móveis. 2.4. Deve também ser mantida a glosa para as DESPESAS ADMINISTRATIVAS, nomeadamente os serviços contratados tais como auditoria, advogados, consultoria, fretes para o setor administrativo, despesas vinculados ao centro de custo de gerenciamento e administrativo, como Exames médicos, consultoria técnica, despesas vinculadas a centro de custo administrativo, identificado pelo código de n° 3.01.xxx, bem como os serviços descritos como Visto Canadá, Serviços gráficos em geral, Serviços aduaneiros, Serviços de Jardinagem/paisagismo, Consultoria técnica em Comércio Exterior, Consultoria técnica, Serviço de reboque de veículos, Auditoria técnica, Licença antivírus Mcafee, Serviço de Transporte de equipamento, Serviço de Imagem, Manutenção anual de licença de software, Guarda e administração de documentos, Serviço de transporte de móveis (mudança, e demais despesas administrativas, como energia elétrica, telefone, aluguéis e condomínios, viagens e estadias e impostos e taxas, combustível/lubrificante utilizado na administração e gerenciamento, e veículos leves que realizam o transporte dos funcionários com segurança. 2.4.1. Em primeiro lugar, despesas administrativas não são essenciais ou relevantes ao processo produtivo, mas sim a atividade geral da empresa, logo, não são insumos no estrito conceito descrito pelo Tribunal da Cidadania. Ainda, a Recorrente não tece comentários específicos acerca da vinculação das despesas com o processo produtivo (quiçá por impossibilidade de fazê-lo), o que torna a glosa de rigor. 2.4.2. Por oportuno, devem ser mantidas as glosas ligadas às aquisições de combustíveis utilizados em áreas e atividades não ligadas diretamente à produção bem como em máquinas e veículos não utilizados diretamente na produção, Peças e manutenção de veículos leves e outros equipamentos não utilizados diretamente na produção, Peças e manutenção de veículos leves e outros equipamentos não utilizados diretamente na produção, Serviços de jardinagem/paisagismo e Serviço de reboque de veículos. Fl. 1003DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.4.3. Além de tratarem-se de despesas administrativas, como confessa a Recorrente, o argumento para a reversão da glosa é algo genérico, não descreve as razões pelas quais um serviço não utilizado diretamente na produção é essencial ou relevante a esta (produção). 2.4.4. Por fim, sem embargo de a conta 6.1.2.06.0027 nomear-se Aluguel de Veículos (e por tal motivo a Recorrente defende ser essencial e relevante ao processo produtivo), em verdade, a conta é composta de despesas administrativas como telefone, aluguéis e condomínios, viagens e estadias e impostos e taxas. 2.5. No curso do procedimento de fiscalização que antecedeu o presente processo, a fiscalização intimou a Recorrente a apresentar planilha indicando a data de operação de cada uma das minas desde o início da exploração até a lavra: 2.5.1. Com base nas informações prestadas pela Recorrente, a fiscalização glosou diversos dispêndios (tinta, broca, dinamite, cimento, serviços de sondagem, análises laboratoriais, etc – todos regularmente indicados por item em planilha que acompanha o relatório de fiscalização) anteriores ao início da exploração ou posteriores ao fim da lavra. Assim fez a fiscalização uma vez que as despesas PRÉ E PÓS OPERAÇÃO não compõe o processo produtivo da Recorrente, logo, impossível o creditamento. 2.5.2. De outro lado, a Recorrente advoga a reforma do “Relatório de Diligência no tocante as atividades de pesquisas, exploração de solo, projetos e serviços de engenharia, realizados nas fases pré e pós operacionais da mina” isto porque, “para que seja possível a extração do minério é necessário a realização de estudos, exploração do solo, projetos e trabalhos de engenharia, que são todos ligados à etapa de preparação do solo”. Ademais, “os serviços na fase pré operacional são chamadas de pesquisa mineral, onde busca-se em síntese definir a jazida, sua avaliação, determinar a forma de extração e o possível proveito econômico, conforme previsão do artigo 14, §1º, do Código de Mineração” sendo que “as pesquisas e atividades pré-operatórias da mina são imposições legais, ou seja, além de serem necessárias para o desempenho das atividades da empresa o seu não cumprimento acarreta violação de lei, conforma art. 22, “v”, do Decreto-Lei n.º 227/1967”. Fl. 1004DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.5.3.De plano, deve ser mantida a glosa de todos os dispêndios com mercadorias e serviços não relacionados com as atividades de pesquisas, exploração de solo, projetos e serviços de engenharia, tendo em mente que a Recorrente deixou de apresentar razões para reversão. 2.5.4. Outrossim, Recorrente e fiscalização concordam que as despesas analisadas no presente tópico se encontram fora do processo produtivo, são pré ou pós operacionais. Restando fora do processo produtivo – por óbvio - a despesa não pode ser essencial, imanente, a este processo – o que nos leva a análise da relevância da mercadoria ou serviço para o processo produtivo. 2.5.5. Para ser relevante não é necessário pertencer ao processo produto mas possuir importância tal que sem a mercadoria ou o serviço este processo perde qualidade; tudo conforme escorreita lição da Ministra Regina Helena Costa no Precedente Vinculante que determinou o conceito de insumos, acima citado. 2.5.6. O artigo 14 caput e do Código de Minas (Decreto 227/67) define pesquisa mineral como “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico”. Com isto se quer dizer que, os gastos pré-operacionais tem como finalidade indicar a viabilidade econômica da empreitada, se o espaço a ser explorado com a atividade mineradora trará retorno financeiro – fato suficiente a demonstrar a sua relevância, ainda mais tendo em mente as externalidades ambientais da mineração. 2.5.6.1. Não fosse suficiente, o artigo 22 inciso V do Código de Minas elenca como pré-requisito à exploração do solo a apresentação “dos respectivos trabalhos de pesquisa” (...) “contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra”. Portanto, as atividades de pesquisas, exploração de solo, projetos e serviços de engenharia, realizados na fase pré-operacional afiguram-se como obrigações legais para a exploração da atividade mineradora, logo, estes serviços qualificam-se como insumos das contribuições. 2.5.7. A mesma relevância ao processo produtivo da Recorrente pode ser observada nos serviços de recuperação ambiental, Back fill (preenchimento da mina esgotada com rejeitos), Barragem de contenção de rejeitos, transporte, remoção e bombeamento de estéreis e rejeitos e inertização da água para reuso no processo produtivo. Se bem atividades posteriores à produção do bullion, os referidos serviços são obrigações legais impostas à Recorrente para que a mesma possa exercer sua atividade econômica, portanto, relevantes a mesma. 2.6. Pelo mesmo motivo indicado no tópico anterior (não vinculação ao processo produtivo) a fiscalização glosou as seguintes aquisições descritas na Conta Contábil Material de Almoxarifado: 1.7.4.1. Gerenciamento da Mina e da Planta Industrial (referentes a EPI, uniformes, materiais de limpeza, materiais de escritório, serviços de telefonia e manutenção de computadores, impressoras e veículos, materiais de limpeza); Fl. 1005DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 1.7.4.2. Gastos relacionados com atividades administrativas (TI, Diretoria e Conselho, Suprimentos, Comunicação Corporativa); 1.7.4.3. Gastos inerentes a atividade de gerenciamento das áreas em exploração, inclusive na conta Atividades exploratórias em áreas do grupo; 1.7.4.4. Gastos inerentes a atividades de gerenciamento dos projetos e referem-se a I – Folha de pagamento; II – EPI, uniformes e materiais de limpeza e escritório; III – Serviços como Aluguel de equipamentos, consultorias, telefonia e manutenção de equipamentos como computadores, impressoras e veículos leves; 1.7.4.5. Engenharia de manutenção corporativa, engenharia e projetos, estrutura corporativa; 2.6.1. Em contraponto, a Recorrente descreve que “não deve prevalecer a glosa dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de (i) EPI’s – Artigos de Proteção Industrial; (ii) uniformes; (iii) materiais de limpeza; (iv) manutenção de equipamentos e veículos (...) e (vii) serviços de construção civil e de engenharia (...) tendo em vista que tais equipamentos e serviços são indispensáveis para o processo produtivo de mineração, se enquadrando, portanto, no conceito de insumo acima defendido”. Sobremais, “todos os itens acima elencados são de utilização obrigatória decorrente de imposição legal da NR 22 do Ministério do Trabalho”. 2.6.2. Os gastos relacionados com atividades administrativas de TI, Diretoria e Conselho, Suprimentos, Comunicação Corporativa, Gastos inerentes a atividade de gerenciamento das áreas em exploração, serviços de telefonia, material de escritório, folha de pagamentos e consultorias não foram impugnados, logo, a glosa deve ser mantida. De mais a mais, como já descrito ao longo deste voto atividades administrativas não são essenciais ou relevantes ao processo produtivo e sim à atividade da empresa. 2.6.4. De outro lado, Equipamentos de Proteção Industrial utilizados nas Minas, nas Plantas Industriais e na atividade de gerenciamento de projetos são (por dicção expressa do Precedente Vinculante) relevantes ao processo produtivo, tornando o dispêndio insumo. 2.6.5. Não obstante descreva obrigação legal de prover uniformes e material de limpeza, a Recorrente não traz aos autos qualquer prova do alegado. Embora descreva com minúcias o ambiente de trabalho na atividade de mineração, a NR 22 em momento algum trata de uniformes ou limpeza. Some-se ao antedito a ausência de demonstração – a cargo da Recorrente – do uso dos materiais de limpeza e dos uniformes em suas atividades. Com o antedito, demonstra-se que a razão acompanha o fisco, neste ponto. 2.6.6. O mesmo tratamento genérico impede a concessão de crédito para os serviços como Aluguel de equipamentos e manutenção de equipamentos como computadores, impressoras e veículos leves e para Engenharia de manutenção corporativa, engenharia e projetos, estrutura corporativa. De mais a mais, aluguel de equipamentos e manutenção de equipamentos como computadores, impressoras e veículos leves soam como despesas administrativas e igual conclusão chega-se a observar o conteúdo das Contas Engenharia de manutenção corporativa, engenharia e projetos, estrutura corporativa (interruptor, lapiseira, filtro de óleo, bandeira, Gasolina – todos descritos em planilha que acompanha o relatório). Fl. 1006DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.7. Durante o procedimento que antecedeu a lide em causa, a fiscalização intimou a Recorrente a apresentar descrição do centro de custo 6.1.2.05. Em resposta destacou a Recorrente que o centro de custo em questão registra os gastos voltados para manutenção e reparo das instalações das áreas administrativas, no que é confirmada pela planilha 3.2.1.4: 2.7.1. Destarte, por se tratarem de despesas com setor administrativo (e não com o processo produtivo) não geram direito ao crédito, nos termos do artigo 3° inciso II das Leis 10.833/03 e 10.637/02. 2.7.2. Não se desconhece a possibilidade de creditamento das despesas com edificações e benfeitorias em imóveis utilizados na atividade da empresa (conceito mais amplo do que no processo produtivo). No entanto, aqui filia-se à doutrina de BEVILÁQUA e entende- se que o conceito de benfeitorias é restrito as obras, não alcançando toda e qualquer despesa com a conservação do imóvel. Entendimento em sentido contrário permitiria a retenção do imóvel pelo valor da “não deterioração” (mera conservação) quando a solução legal é a indenização pelo mau uso do possuidor direto, isto é, a mera conservação (limpeza) não dá direito a retenção, logo não é benfeitoria. 2.7.3. Ademais, o inciso III § 1° do artigo 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/03 determinam que o desconto de créditos seja feito com base em encargos de depreciação e amortização. Destarte, para gerarem direito de creditamento das contribuições, as despesas com manutenção e conservação devem ser incorporados ao ativo imobilizado. Como os gastos em questão foram contabilizados a débito do resultado a autuação deve ser mantida para manutenção e conservação predial. 2.8. A fiscalização glosa os créditos relativos aos TRANSPORTES DE INSUMOS DA MINA À PLANTA E DENTRO DA PLANTA por se tratar de benefício fiscal, o conceito de frete na operação de venda não pode ser alargado para abarcar outras despesas, como fretes de movimentação interna, ou ainda entre estabelecimentos. 2.8.1. A seu turno a Recorrente argumenta que o transporte de minério da mina à planta e dentro da planta é essencial à atividade de produção de ouro, nos termos das Soluções de Consulta 210/09 e 365/07 e da Jurisprudência deste Conselho. Fl. 1007DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 26 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.8.2. Embora o entendimento da DRJ não seja de todo descabido, os incisos IX dos artigos 3° das Leis 10.833/03 e 10.637/02 não descrevem uma proibição e sim uma hipótese de creditamento; estivessem os incisos nos §§ 3° do mesmo artigo, não haveria o que reparar no raciocínio fiscal. Com isto se que dizer que, o fato de um determinado serviço não se enquadrar em uma das hipóteses de concessão de crédito descritos nos artigos 3° das Leis 10.833/03 e 10.637/02, não afasta a possibilidade de que o serviço se enquadre em outra hipótese. Transpondo o raciocínio para o caso concreto, o fato de não se tipificar como frete de venda, culmina por afastar a possibilidade de crédito com fundamento nos incisos IX dos artigos 3° das Leis 10.833/03 e 10.637/02, porém, não desqualifica, automaticamente, este frete como insumo. Essencial ou relevante ao processo produtivo é possível a concessão do crédito ao frete, independentemente de se tratar de frete de venda. 2.8.3. Fixado o antedito, resta claro que o transporte de minério da mina para a planta industrial, e o transporte deste minério, ainda a ser trabalhado, dentro da mesma planta, é essencial ao processo produtivo da Recorrente, sua supressão termina por coarctar este processo. O fato de o transporte ser feito por empresas de segurança em nada deveria assustar a fiscalização; trata-se de ouro com altíssimo grau de pureza, transportado por local ermo, o que demonstra a relevância da contratação. Em assim sendo, devem ser concedidos os créditos para a contratação de serviço de transporte de valores na forma pleiteada pela Recorrente. 2.8.4. Por idêntica razão deve ser revertida a glosa para transporte de equipamentos para conserto, remessa do ativo para fora do estabelecimento e nas transferências entre as operações. Ora, sem o equipamento, e mais, sem o equipamento em perfeitas condições de funcionamento, o processo produtivo da Recorrente resta prejudicado (senão inviabilizado). 2.8.5. Contudo, o transporte do lingote (bullion) para armazenamento não traça o mesmo caminho e deve ter a glosa mantida, porquanto, a) é dispêndio pós processo produtivo e b) não se trata de frete de venda, mas de armazenagem. 2.9. A fiscalização divide a glosa de ALUGUÉIS em dois itens: de um lado coloca os alugueis de imóveis, de outro de máquinas e equipamentos. O motivo de glosa dos aluguéis de imóveis foi o fato de o locador ser pessoa física, existindo impedimento legal ao creditamento – e com toda a razão o fisco neste ponto. 2.9.1. Dentro do item aluguéis de máquinas e equipamentos a fiscalização cria nova divisões: locação de caminhões e veículos, transporte e guarda de valores e aluguel de outros itens que não são máquinas ou equipamentos. 2.9.2. Dentro do grupo aluguel de veículos a fiscalização segrega “os veículos vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares, projetos em operação [que] estão relacionados com o processo produtivo da empresa, sendo, portanto, passíveis de creditamento” dos veículos utilizados para transporte e guarda de valores vinculados ao centro de custos de exploração pré-operacional. 2.9.3. Todos os temas acima descritos já foram tratados ao longo deste voto. Por primeiro, com razão a fiscalização ao reverter a glosa vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares, projetos em operação, porém, pelo mesmo motivo elencado Fl. 1008DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 27 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 no item 2.5 (as despesas com exploração pré-operacional são relevantes ao processo produtivo, por obrigação legal) também devem ser revertidas as glosas de transportes relacionados com o centro de custo em questão. 2.9.3.1. De mais a mais, do tema transporte de valores tratou-se no item imediatamente anterior: se o transporte, ainda que com empresa de transporte de valores, ocorreu no curso do processo produtivo, é insumo tornando possível o creditamento, se o transporte é do lingote, pós processo produtivo não há direito ao crédito. 2.10. Ressalta a fiscalização que a Recorrente apresentou de forma genérica a DEPRECIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO, da conta contábil 1.3.2.01.0002 o que impede a concessão do crédito. Ademais, ao debruçar-se sobre os itens que compõe a conta do ativo, a fiscalização notou que foram incluídos dispêndios com contratação de mão de obra de pessoa física; dispêndio em que é vedado o crédito, por expressa disposição legal. 2.10.1. Ainda, a fiscalização glosa todos os créditos da Conta contábil 1.3.2.01.0009 por não se referirem a ativo imobilizado mas a veículos, “tais como caminhões e automóveis” e da Conta Contábil 1.3.2.01.0005 (Máquinas e Equipamentos) vez que: a) são usados, b) não são usados na produção de bens (caminhões, geradores de energia, extrator de sucata, vinculados aos custos de back fill, rejeitos e locação de equipamentos), c) o fornecedor não foi identificado, d) não houve identificação do produto, e) são fretes sem indicar de qual produto a ser depreciado. 2.10.2. A Recorrente, em sua defesa, afirma que o fato de a Conta Contábil 1.3.2.01.0002 ser composta, em parte, de despesas que não permitem o creditamento não pode culminar com a glosa de todos os dispêndios. Já os veículos descritos na Conta contábil 1.3.2.01.0009 são caminhões e tratores utilizados em seu processo produtivo, logo, há direito ao crédito. Em idêntico sentido, afirma que as Máquinas e Equipamentos da Conta Contábil 1.3.2.01.0005 são utilizadas no processo produtivo do ouro. 2.10.3. A planilha MSOL centro de custos coligida aos autos pela Recorrente descreve ao lado de gastos com mão de obra (13° salário, Férias, INSS, Horas Extras – indicadas pela Recorrente com a inicial Fl. Pagto) outras em que não há impedimento legal ao creditamento, nomeadamente, aquisição de materiais de construção. Restando incontroverso nos autos de que as despesas da conta contábil 1.3.2.01.0002 foram feitas em edificações que compõe o processo produtivo da Recorrente, de rigor a reversão da glosa para todos os itens da conta em análise salvo os relacionados com mão de obra de pessoa física. 2.10.4. Na Conta contábil 1.3.2.01.0009 há a indicação de dispêndio com reforma de um caminhão Volkswagen, veículo que, especificamente, não é máquina ou equipamento, pode, obviamente, vir a ser insumo, desde que essencial ou relevante ao processo produtivo. No entanto, se insumo, o crédito é tomado pelo valor do bem ou serviço adquirido no mês e a Recorrente pretende creditar-se pelo valor da depreciação mensal do veículo, o que impossibilita o direito ao crédito. Por identidade de razões, deve ser negado o direito ao crédito a Retroescavadeira, Trator e Carregadeira descritos na Conta contábil 1.3.2.01.0005. Fl. 1009DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 28 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 2.10.5. Ao contrário do que alega a fiscalização, a Conta Contábil 1.3.2.01.0005 é em grande composta por bens utilizados no processo produtivo da Recorrente, isto é, britador, moinho, reator, toro, concentrador, reator e jumbo. Todavia, há um sem número de dispêndios descritos dentro de cada um dos itens da conta contábil (aluguel de veículos, despesas de viagens, combustíveis, serviços de análises químicas, serviços de sondagens, topografia, item serviços diversos, telefones, fretes e carretos, item despesas diversas, manutenção de veículos, material para bombeamento, material de ventilação, item materiais diversos) em que a vinculação com a manutenção das máquinas e equipamentos é obscura e outros em que há impedimento legal ao crédito (INSS, Alimentação, serviços de pessoas físicas, material de escritório, material de limpeza, higiene e medicamento, impostos, taxas e emolumentos) – o que torna, em ambos os casos, de rigor a glosa. 2.11. Por fim, a fiscalização reverteu as glosas de ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS – com a qual se concorda – tornando desnecessária a análise da irresignação da Recorrente neste ponto. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele dou parcial provimento para afastar as glosas sobre: 3.1. Acompanhando o relatório fiscal para serviços realizados nas minas, nas atividades extrativistas e nas plantas industriais bem como os aluguéis de veículos, máquinas e equipamentos vinculados aos centros de custo das minas, planta industrial, serviços auxiliares e projetos em operação e aluguel de equipamentos; 3.2. Despesas pré operacionais com pesquisa, exploração de solo, projetos e serviços de engenharia; 3.3. EPIs utilizados nas minas, plantas industriais e atividades de gerenciamento de projeto; 3.4. Serviço de transporte (inclusive de valores) da mina à planta e dentro da planta industrial; 3.5. Transporte de equipamentos para conserto, remessa do ativo para fora do estabelecimento e na transferência entre as operações (minas); 3.6. Aluguéis de veículos, máquinas e equipamentos da fase pré-operacional; 3.7. Despesas descritas na Conta Contábil 1.3.2.01.002 salvo relacionados com mão de obra de pessoa física (indicadas na planilha apresentada pela Recorrente como Fl. Pagto); 3.8. Britador, moinho, reator, toro, concentrador, reator e jumbo descritos na Conta Contábil 1.3.2.01.0005; Fl. 1010DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 29 do Acórdão n.º 3401-008.952 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.721536/2013-37 3.9. Serviços de recuperação ambiental, Back fill (preenchimento da mina esgotada com rejeitos), Barragem de contenção de rejeitos, transporte, remoção e bombeamento de estéreis e rejeitos e inertização da água para reuso no processo produtivo. documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Fl. 1011DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Quarta Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/10/2000 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILDIADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-12-14T00:00:00Z,16327.901189/2009-53,202012,6309577,2020-12-14T00:00:00Z,3401-008.327,Decisao_16327901189200953.PDF,2020,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,16327901189200953_6309577.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Em início de votação\, o Relator ficou vencido sozinho em relação à sua proposta de conversão do julgamento em diligência. Na votação do mérito\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Paulo Mendes Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício)\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, João Paulo Mendes Neto\, Ronaldo Souza Dias\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.\n\n",2020-10-20T00:00:00Z,8588144,2020,2021-10-08T12:20:05.846Z,N,1713054105740509184,"Metadados => date: 2020-11-30T19:36:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-30T19:36:23Z; Last-Modified: 2020-11-30T19:36:23Z; dcterms:modified: 2020-11-30T19:36:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-30T19:36:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-30T19:36:23Z; meta:save-date: 2020-11-30T19:36:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-30T19:36:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-30T19:36:23Z; created: 2020-11-30T19:36:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-11-30T19:36:23Z; pdf:charsPerPage: 1978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-30T19:36:23Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.901189/2009-53 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-008.327 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 20 de outubro de 2020 Recorrente ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/10/2000 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILDIADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 90 11 89 /2 00 9- 53 Fl. 218DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 Em início de votação, o Relator ficou vencido sozinho em relação à sua proposta de conversão do julgamento em diligência. Na votação do mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva. Relatório Por economia processual e por relatar a realidade dos fatos de maneira clara e concisa, reproduzo o relatório da decisão de piso: 1. Trata o presente processo de Declaração de Compensação apresentada pelo Contribuinte em meio eletrônico (PER/DCOMP nº 01002.78745.290705.1.3.04-7003), na data de 29/07/2005 (página 1 – PER/DCOMP), pela qual pretende quitar os débitos declarados no referido documento, com supostos créditos decorrentes de recolhimento indevido realizado por meio do DARF de 13/10/2000, no valor de R$ 1.242.369,41 (código de receita: 7987). 1.1. Apreciando o pedido formulado, a Delegacia da Receita Federal do Brasil circunscricionante do contribuinte emitiu o Despacho Decisório de fls. 16, datado de 13/10/2000, no qual pronunciou-se pela NÃO HOMOLOGAÇÃO, por inexistência de crédito, da compensação declarada. 2. Cientificada em 03/03/2009, da solução dada à declaração de compensação apresentada, conforme informação constante às fls. 17, a Insurgente, por intermédio de representante constituído, interpôs a Manifestação de Inconformidade de fls. 02 a 04, tempestivamente, com a juntada de documentos de fls. 05 a 28 (Comprovante de inscrição no CNPJ, documentos societários, procuração, documento do patrono, DD, Darf, Cópia do PER/DCOMP, Recibo de entrega da DCTF referente ao 3º trimestre de 2000 e cópia de parte desta), apresentando, resumidamente, as seguintes alegações: 2.1. A Requerente procedeu com o recolhimento a maior da Cofins (PA set/2000), fato que decorreu de erro no preenchimento das obrigações acessórias DCTF e DIPJ, o que teria ocasionado a inexistência do Fl. 219DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 direito creditório de R$ 528.001,69 nos cruzamentos sistêmicos realizados pela Receita Federal. 2.2. Ademais, fazendo menção à DCTF Trimestral transmitida em 11/08/2005 (Recibo: 10.89.98.57.99), que deveria ter considerado o direito creditório de R$ 528.001,69, fato a ser evidenciado com o Relatório da apuração da Cofins – set/2000, documento a ser oportunamente juntado, requer seja procedida a retificação de ofício das supracitadas obrigações acessórias, com amparo no art. 165, II e 170 do CTN. 2.3. Do que expõe, pede seja a Manifestação de Inconformidade conhecida e julgada integralmente procedente, com o deferimento da retificação de ofício das obrigações acessórias DCTF e DIPJ, reconhecendo-se, desta forma, o direito creditório pleiteado, bem como homologada a compensação pretendida. Em decisão unânime, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a manifestação de inconformidade. Vejamos a ementa do Acórdão (16- 69.707-13ª Turma DRJ/SP1): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 13/10/2000 DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. MOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que, por conta da vinculação total de pagamento a débito do próprio interessado, expressa a inexistência de direito creditório disponível para fins de compensação. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. É requisito indispensável ao reconhecimento da compensação não homologada a comprovação dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos cabais de prova de sua origem, existência e controle contábil-documental, não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de compensação. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Compensação pretendida por intermédio de tal documento imprescinde do oferecimento de todas as características essenciais do direito creditório (Darf) que se pretenda seja aproveitado, sob pena de não ver atendido seu intento. Fl. 220DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido A sociedade recorrente tomou ciência do conteúdo decisório da DRJ em 03.08.15 (sexta-feira) e interpôs o presente recurso voluntário em 01.09.2015. Nesta peça recursal alegou, em suma: - Argumento 01: Vício de motivação e nas provas no despacho decisório que negou o direito pretenso direito creditório, uma vez que haveria prova do recolhimento a maior. - Argumento 02: Prescrição Intercorrente na seara administrativa. - Argumento 03: Aplicação do Princípio da Verdade Material. A partir disso, requer seja julgado procedente o Recurso, com o reconhecimento de nulidade do despacho decisório, da prescrição intercorrente, ou que seja homologado o pedido de compensação. É o relatório Voto Conselheiro João Paulo Mendes Neto, Relator. A interposição do recurso voluntário se mostra tempestivo e segue os requisitos legais de sua admissibilidade, razão pela qual ele merece ser conhecido por este Conselho. Da análise. É lição comezinha de direito processual que a distribuição do ônus de prova ope legis atribui a parte autora a comprovação dos fatos que dão origem ao direito pleiteado, isto é, a parte autora precisa provar ao órgão julgador os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido merece destaque o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir da mesma lógica que, frisa-se, é clássica dentro da doutrina que estuda a relação jurídica processual em geral (inclusive em âmbito administrativo), merece destaque o Decreto 70.235 de 1972, que em seu artigo 16, §4º indica que a prova deve ser trazida pelo contribuinte no momento da impugnação, senão vejamos: Art. 16. A impugnação mencionará: Fl. 221DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) A Lei que rege o processo administrativo federal também impõe dispositivo que advoga neste sentido, vide: Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Em que pese esses dispositivos, deve-se analisar o cenário a luz do princípio da verdade material, cabe destacar que o referido princípio deve ser aplicado em cotejo com o que está previsto nas alíneas do artigo 16, §4º do Decreto 70.235/72 que regula o procedimento administrativo fiscal. É certo que a administração pública deve se valer da busca pela verdade material em seus julgamentos, mas o referido princípio não deve ser aplicado de forma irrestrita, como cláusula geral de afastamento do mecanismo preclusivo, mas a partir da baliza fornecida pelo próprio dispositivo mencionado. Com efeito, no âmbito administrativo fiscal, incumbe à Recorrente a comprovação do direito ao suposto crédito, nos termos do art. 16 do Decreto 70.235/72. Nesse sentido, ainda, vale ressaltar o disposto no art. o art. 195 do Código Tributário Nacional e o art. 4º do Decreto- Lei nº 486, de 03 de março de 1969, que preveem, em última análise, ""que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram"". É importante observar, nesta toada, que os diplomas normativos de regências da matéria, quais sejam o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deixam clara a necessidade da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp, hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição resolutória da ulterior homologação. Nestes termos, a determinação de apresentar os documentos comprobatórios da identificação de crédito, longe de ser mero formalismo, é uma determinação legal, conforme determina o art. 147 da Lei nº 5.172/1966: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Fl. 222DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 A comprovação em destaque, portanto, é condição sine qua non para haja a restituição do crédito requerido, e ainda não decaído, com ou sem a retificação da DCTF, consoante o Parecer Normativo Cosit nº 02, de 28 de agosto de 2015, que assim orienta: Conclusão 22. Por todo o exposto, conclui-se: a) as informações declaradas em DCTF - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB n°1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário; b) não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB n° 1.110, de 2010; c) retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo; d) o procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9°-A da IN RFB n° 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP; e) a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB n° 1.110, de 2010, não Fl. 223DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios; f) o valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3o do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; e g) Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo n° 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53. Desta forma, no caso de erro de fato no preenchimento de declaração, uma vez juntados aos autos elementos probatórios hábeis, acompanhados de documentos contábeis, para comprovar o direito alegado, o equívoco no preenchimento da DCTF, não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório vindicado. Em suma, que fique claro: a retificação da DCTF, embora não seja condição impeditiva, também não é suficiente (Parecer Normativo Cosit nº 02, de 28 de agosto de 2015), há necessidade da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp, circunstância a ser comprovada pela Recorrente (art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). Tal entendimento concilia o ônus da prova e o princípio da verdade material no âmbito do processo administrativo tributário. No caso dos autos, a Recorrente junta em sede de Recurso Voluntário – As DCTFs, DIPJ e planilha de cálculos referentes ao período em questão, o que demonstra existir condições para a apuração do crédito alegado pela recorrente. Por seu turno, sempre haverá uma análise da autoridade fiscal/julgadora na situação pretérita daquele caso, mormente quando ela indefere o pleito creditório ou discorda das razões apresentadas pelo sujeito passivo. Neste caso, a autoridade motivou o indeferimento em razão da vinculação total do pagamento a outro débito do próprio interessado. Não cabe assim, falar-se em nulidade. Outrossim, do alegado, e da solicitação da retificação de ofício, dentro do seu livre convencimento, a autoridade fiscal/julgadora pode não dar provimento à manifestação de inconformidade, e não determinar o retorno ao órgão preparador. A autoridade julgadora, orientando-se pelo princípio da verdade material na apreciação da prova, deve formar livremente sua convicção mediante a persuasão racional decidindo com base nos elementos existentes no processo e nos meios de prova em direito admitidos (art. 15 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Deve-se ressaltar que esse Julgador entende ser possível a juntada de documentos em sede de interposição do Recurso voluntário. Essa possibilidade jurídica encontra-se expressamente normatizada pela interpretação sistemática do art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, em casos específicos como o ora analisado. Mas, essa não foi a conduta da Recorrente, conforme já explicado. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar provas que podem levar à comprovação do seu crédito que não foram apreciados pelas instâncias de piso. Fl. 224DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-008.327 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.901189/2009-53 Por fim, de acordo com a Súmula nº 11 deste CARF, vinculante, conforme Portaria MF nº 277/2018, não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal: “Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” É preciso ter em mente que não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal haja vista que o prazo prescricional sequer começou a correr, pois a apresentação de impugnação tempestiva (e demais recursos tempestivos) suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o início da contagem do prazo prescricional para a sua cobrança. Não há assim qualquer fundamento para a nulidade do ato de indeferimento do pedido de compensação ou reforma da decisão recorrida. Conclusão Com base em todas as razões anteriormente expostas, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pela sua conversão em diligência para remeter aos autos à Unidade Preparadora para, ao considerar os documentos acostados aos autos verificar o direito creditório apontado pela Contribuinte no PER/DCOMP nº 01002.78745.290705.1.3.04-7003, superando esta propositura, voto por negar provimento ao recurso por carência probatória. É como voto. (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Fl. 225DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Quarta Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-12-07T00:00:00Z,11080.911717/2012-02,202012,6306969,2020-12-07T00:00:00Z,3401-007.932,Decisao_11080911717201202.PDF,2020,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,11080911717201202_6306969.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Paulo Mendes Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente)\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Lázaro Antônio Souza Soares\, Fernanda Vieira Kotzias\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, João Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.\n\n",2020-07-30T00:00:00Z,8579658,2020,2021-10-08T12:19:28.548Z,N,1713054107924692992,"Metadados => date: 2020-11-10T02:52:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-10T02:52:34Z; Last-Modified: 2020-11-10T02:52:34Z; dcterms:modified: 2020-11-10T02:52:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-10T02:52:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-10T02:52:34Z; meta:save-date: 2020-11-10T02:52:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-10T02:52:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-10T02:52:34Z; created: 2020-11-10T02:52:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-11-10T02:52:34Z; pdf:charsPerPage: 1914; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-10T02:52:34Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.911717/2012-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-007.932 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 30 de julho de 2020 Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 17 17 /2 01 2- 02 Fl. 155DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.932 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.911717/2012-02 (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva. Relatório Por economia processual e por relatar a realidade dos fatos de maneira clara e concisa, reproduzo o relatório da decisão de piso: O interessado transmitiu a Dcomp nº 33636.79911.230811.1.3.04-6707, visando compensar os débitos nela declarados, com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior, código 5856, efetuado em 8.355.286,54; A DRF de origem emitiu Despacho Decisório eletrônico, no qual não reconhece o direito creditório e não homologa as compensações pleiteadas; A empresa apresenta manifestação de inconformidade, na qual alega, em síntese que informou com erro o valor do débito na DCTF; É o breve relatório. Em decisão unânime, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora julgou improcedente a manifestação de inconformidade com o fundamento de que não houve a desincumbência por parte da manifestante de provar o seu direito creditório (Acórdão 09-55.536-2ª Turma DRJ/JFA. A sociedade recorrente tomou ciência do conteúdo decisório da DRJ em 04.12.14 e interpôs o presente recurso voluntário em 18.12.2014. Nesta peça recursal alegou os mesmos argumentos e juntou documentos de representação. A partir disso, requer seja julgado procedente o Recurso, com a consequente homologação do pedido de compensação. É o relatório. Voto Conselheiro João Paulo Mendes Neto, Relator. A interposição do recurso voluntário se mostra tempestivo e segue os requisitos legais de sua admissibilidade, razão pela qual ele merece ser conhecido por este Conselho. Fl. 156DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.932 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.911717/2012-02 Da análise do mérito. Do ônus probandi É lição comezinha de direito processual que a distribuição do ônus de prova ope legis atribui a parte autora a comprovação dos fatos que dão origem ao direito pleiteado, isto é, a parte autora precisa provar ao órgão julgador os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido merece destaque o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir da mesma lógica que, frisa-se, é clássica dentro da doutrina que estuda a relação jurídica processual em geral (inclusive em âmbito administrativo), merece destaque o Decreto 70.235 de 1972, que em seu artigo 16, §4º indica que a prova deve ser trazida pelo contribuinte no momento da impugnação, senão vejamos: Art. 16. A impugnação mencionará: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) A Lei que rege o processo administrativo federal também impõe dispositivo que advoga neste sentido, vide: Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Em que pese esses dispositivos, deve-se analisar o cenário a luz do princípio da verdade material, cabe destacar que o referido princípio deve ser aplicado em cotejo com o que está previsto nas alíneas do artigo 16, §4º do Decreto 70.235/72 que regula o procedimento administrativo fiscal. É certo que a administração pública deve se valer da busca pela verdade material em seus julgamentos, mas o referido princípio não deve ser aplicado de forma irrestrita, como cláusula geral de afastamento do mecanismo preclusivo, mas a partir da baliza fornecida pelo próprio dispositivo mencionado. Com efeito, no âmbito administrativo fiscal, incumbe a Recorrente a comprovação do direito ao suposto crédito, nos termos do art. 16 do Decreto 70.235/72. Nesse sentido, ainda, vale ressaltar o disposto no art. o art. 195 do Código Tributário Nacional e o art. 4º do Decreto- Lei nº 486, de 03 de março de 1969, que preveem, em última análise, ""que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão Fl. 157DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.932 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.911717/2012-02 conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram"". É importante observar, nesta toada, que os diplomas normativos de regências da matéria, quais sejam o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deixam clara a necessidade da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp, hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição resolutória da ulterior homologação. Nestes termos, a determinação de apresentar os documentos comprobatórios da identificação de crédito, longe de ser mero formalismo, é uma determinação legal, conforme determina o art. 147 da Lei nº 5.172/1966: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A comprovação em destaque, portanto, é condição sine qua non para haja a restituição do crédito requerido, e ainda não decaído, com ou sem a retificação da DCTF, consoante o Parecer Normativo Cosit nº 02, de 28 de agosto de 2015, que assim orienta: Conclusão 22. Por todo o exposto, conclui-se: a) as informações declaradas em DCTF - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB n°1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário; b) não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB n° 1.110, de 2010; c) retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo; Fl. 158DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.932 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.911717/2012-02 d) o procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9°-A da IN RFB n° 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP; e) a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB n° 1.110, de 2010, não impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios; f) o valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3o do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; e g) Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo n° 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53. Desta forma, no caso de erro de fato no preenchimento de declaração, uma vez juntados aos autos elementos probatórios hábeis, acompanhados de documentos contábeis, para comprovar o direito alegado, o equívoco no preenchimento da DCTF, não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório vindicado. Em suma, que fique claro: a retificação da DCTF, embora não seja condição impeditiva, também não é suficiente (Parecer Normativo Cosit nº 02, de 28 de agosto de 2015), há necessidade da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp, circunstância a ser comprovada pela Recorrente (art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). Tal entendimento concilia o ônus da prova e o princípio da verdade material no âmbito do processo administrativo tributário. Todavia, no caso dos autos, a Recorrente não cumpriu tal requisito e nada mais juntou aos autos que demonstrassem o erro. Logo, entendo que o pleito da Recorrente, no tocante à reforma do acórdão de piso, não encontra guarida ante a ausência de comprovação da existência, liquidez e certeza do direito creditório em discussão. Por seu turno, sempre haverá uma análise da autoridade fiscal/julgadora na situação pretérita daquele caso, mormente quando ela discorda das razões apresentadas pelo sujeito passivo. Nesse caso, a despeito da retificação da DCTF, dentro do seu livre convencimento, a autoridade fiscal/julgadora pode não dar provimento à manifestação de inconformidade, e não determinar o retorno ao órgão preparador. Afinal, não tendo sido Fl. 159DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.932 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.911717/2012-02 retificada a DCTF previamente à transmissão do PER/DCOMP, o ônus passa a ser do sujeito passivo. A autoridade julgadora, orientando-se pelo princípio da verdade material na apreciação da prova, deve formar livremente sua convicção mediante a persuasão racional decidindo com base nos elementos existentes no processo e nos meios de prova em direito admitidos (art. 15 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Deve-se ressaltar que esse Julgador entende ser possível a juntada de documentos em sede de interposição do Recurso voluntário. Essa possibilidade jurídica encontra-se expressamente normatizada pela interpretação sistemática do art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, em casos específicos como o ora analisado. Mas, essa não foi a conduta da Recorrente, conforme já explicado. A Recorrente não apresentou a comprovação do seu crédito por meio dos documentos contábeis cabíveis. Não há assim qualquer fundamento para a nulidade do ato de indeferimento do pedido de compensação ou reforma da decisão recorrida. Conclusão Com base em todas as razões anteriormente expostas, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pela sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA. É como voto. (documento assinado digitalmente) João Paulo Mendes Neto - Relator Fl. 160DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas aos combustíveis e lubrificantes desde que demonstrados que estes são utilizados em maquinas, equipamentos ou veículos essenciais ou relevantes ao processo produtivo. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-08-31T00:00:00Z,13986.000137/2005-82,202008,6261282,2020-08-31T00:00:00Z,3401-007.712,Decisao_13986000137200582.PDF,2020,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,13986000137200582_6261282.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas referentes às aquisições de caixas\, calços e cantoneiras.\n(documento assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado)\, Joao Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva\, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.\n\n",2020-07-28T00:00:00Z,8430044,2020,2021-10-08T12:12:39.340Z,N,1713053606800785408,"Metadados => date: 2020-08-20T17:00:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-20T17:00:24Z; Last-Modified: 2020-08-20T17:00:24Z; dcterms:modified: 2020-08-20T17:00:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-20T17:00:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-20T17:00:24Z; meta:save-date: 2020-08-20T17:00:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-20T17:00:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-20T17:00:24Z; created: 2020-08-20T17:00:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-08-20T17:00:24Z; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-20T17:00:24Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13986.000137/2005-82 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-007.712 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de julho de 2020 Recorrente RENAR MOVEIS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas aos combustíveis e lubrificantes desde que demonstrados que estes são utilizados em maquinas, equipamentos ou veículos essenciais ou relevantes ao processo produtivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas referentes às aquisições de caixas, calços e cantoneiras. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 6. 00 01 37 /2 00 5- 82 Fl. 864DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 Ogassawara de Araujo Branco, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. Relatório 1.1. Trata-se de pedido de ressarcimento de COFINS apurado no primeiro trimestre de 2005. 1.2.1. A DRF de Joaçaba deferiu parcialmente o pedido, afastando o crédito pleiteado sobre: 1.2.1.1. Aquisição de material de embalagem para transporte, eis que, “embora essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo, por não conterem rótulos dispensáveis ou indicações promocionais (...) não tinham o objetivo de, por si, motivar a compra do produto nelas acondicionado ou valorizá-los”; 1.2.1.2. Aquisições de fretes de envio de documentação para bancos, documentos diversos da Recorrente e documentos de outras empresas; 1.2.1.3.Aquisições de combustíveis e lubrificantes bem como de serviço de lavagem de veículo automotor; 1.2.2. Ainda, a fiscalização incluiu nas receitas de exportação para rateio proporcional as Receitas Financeiras informadas no campo 7, Fichas 07 e 13 da DACON bem como excluiu das receitas com exportação as mercadorias recebidas com fim específico da exportação. 1.3. Intimada, a Recorrente apresentou peça de irresignação apenas quanto à glosa de aquisições de embalagens destinadas ao acondicionamento (porque inexistente vedação legal e este custo é parte do processo produtivo) e de combustíveis e lubrificantes (vez que utilizados em maquinas e veículos que compõe o processo produtivo). 1.4. A DRJ de Florianópolis manteve a parcial procedência do creditamento vez que: 1.4.1. Embalagem de transporte não é insumo do processo produtivo, porém pós- processo; 1.4.2. Os combustíveis foram adquiridos em pequenas quantidades em postos; 1.4.2.1. Não há prova de propriedade dos veículos utilizados no processo produtivo; 1.4.2.2. Não há descrição do processo produtivo, em especial, no que pertine ao uso dos veículos que supostamente consomem o combustível adquirido. Fl. 865DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 1.5. Irresignada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito em manifestação de inconformidade somada às seguintes teses e esclarecimentos: 1.5.1. A distinção entre os tipos de embalagem no IPI faz sentido apenas para a incidência do imposto em questão, logo tal conceito não pode ser transportado ao PIS/COFINS; 1.5.2. Violação ao princípio da não cumulatividade; 1.5.3. O único veículo utilizado no processo produtivo sujeito ao emplacamento é um caminhão 1.5.3.1. “As demais maquinas, tratores, empilhadeiras e carregadeiras, a Contribuinte informa que são utilizadas nos Postos de Operação (serraria, pré-corte, usinagem, embalagem), no transporte e abastecimento de matéria-prima, deslocamento de produtos acabados para o estoque, transporte de móveis e seus componentes entre os setores da fábrica”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. Para justificar o creditamento a Recorrente equivale o CONCEITO DE INSUMOS DAS CONTRIBUIÇÕES em voga ao conceito de custos de custos de aquisição de insumos. 2.1.1. De outro lado, ao negar o direito ao crédito à Recorrente, a fiscalização aproxima o conceito de insumos aqui debatido do conceito de MP, PI e ME do Imposto sobre Produtos Industrializados, exigindo contato direto do insumo com o produto acabado. 2.1.2. Em verdade, a tese da Recorrente em muito se aproxima daquela inicialmente defendida pelo Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia ao julgar - no rito dos Repetitivos (Temas 779 e 780) - o REsp 1.221.170/PR: “Todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade"". 2.1.3. Já a tese esposada pela fiscalização encontra guarida no portentoso Voto de lavra do não menos Eminente Ministro Og Fernandes: “O conceito de 'insumos' para fins de incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 compreende as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda Fl. 866DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado” 2.1.4. Todavia, como de conhecimento, ambas as teses acima foram expressamente afastadas pelo Tribunal da Cidadania. Em primeiro porque (citando voto do Ministro Campbell Marques), quando a Legislação quer equiparar conceitos de insumos de PIS/COFINS com o de custos e despesas do IRPJ ou com MP, PI e ME de IPI o faz expressamente. 2.1.4.1. Em segundo lugar, a desoneração no IRPJ é demasiado alargada, culminando por desonerar o produtor e não o processo produtivo; processo que se intenta desonerar. Ainda, ao excluir o custo de serviços e mercadorias e as despesas operacionais da base de cálculo das contribuições esta base transforma-se em lucro operacional somado às Receitas não operacionais, desnaturando as contribuições. 2.1.4.2. Ademais, a materialidade do IPI é restrita apenas aos bens produzidos, o que não ocorre com a PIS e COFINS, cuja materialidade é a aferição de receitas. Por fim, a admissão de creditamento de serviços como insumos é “prova cabal de que o conceito de ‘utilização como insumo’ não tem por critério referencial o objeto físico” (GRECO). 2.1.5. Assim, após a adequação do voto do Ministro Campbell Marques e alteração do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, restaram assentados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça os critérios da essencialidade e relevância para definição do conceito de insumos passíveis de creditamento para efeito da incidência do PIS e da COFINS. Coube a Douta Ministra Regina Helena Costa (relatora do voto condutor) melhor desenhar os critérios de essencialidade e relevância: O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI) 2.1.6. Como se nota da descrição acima, não há um apego a conceitos econômicos ou contábeis na definição de insumos e, tampouco, vínculo direto com o produto final ou com o serviço prestado. Os critérios da relevância e da essencialidade estão umbilicalmente ligados por vínculo direta ou indiretamente de necessidade ou importância ao processo produtivo ou ao serviço executado pela empresa que pleiteia o crédito. Em assim sendo, impossível afirmar categoricamente se determinado custo ou despesa podem ou não ser caracterizados como insumos antes de analisar qual o processo produtivo da empresa ou o serviço executado. 2.1.7. O objeto social da ora Recorrente é: Fl. 867DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 2.2. Tendo em mente o antedido, a Recorrente pretende creditar-se das contribuições incidentes sobre embalagens vez que insumos “consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou seja, utilizados na linha de produção da Recorrente. (...) Além disso, não há na lei, qualquer vedação restringindo o desconto de crédito da COFINS sobre as aquisições de insumos de materiais de embalagem”. 2.2.1. A seu turno, a fiscalização ressalta que “embora essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo, [as embalagens,] por não conterem rótulos dispensáveis ou indicações promocionais (...) não tinham o objetivo de, por si, motivar a compra do produto nelas acondicionado ou valorizá-los”, logo impossível o creditamento. A DRJ reforça o argumento da fiscalização de piso ressaltando que a embalagem de transporte não gera direito ao crédito pois não se incorpora ao produto final e são utilizadas após o processo produtivo. 2.2.2. O MATERIAL DE EMBALAGEM segue o mesmo tratamento dado a qualquer dispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso contrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. 2.2.3. Da lista de notas fiscais de material de embalagem coligida pela Recorrente aos autos a pedido da fiscalização, temos que os bens adquiridos são caixas e calços para os móveis fabricados por esta (camas, oradores, estantes, etc): Fl. 868DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 2.2.4. Em assim sendo, inobstante tratar-se de embalagem de transporte, relevante, no mínimo, o seu uso para evitar danos aos móveis fabricados pela Recorrente durante o transporte – conclusão, aparentemente, compartilhada pela fiscalização: 2.2.5. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário neste ponto como já se decidiu, por unanimidade de votos, a Câmara Superior desta Casa em Acórdão da mesma contribuinte: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos nas aquisições de embalagens de transporte, pois utilizadas na fase final do processo produtivo para proteger a integridade do produto. (Acórdão 9303-010.023) 2.3. A DRF Joaçaba ressalta que os COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES utilizados nos diversos veículos da Recorrente não se caracterizam como insumos, vez que não são parte do processo produtivo. Em adendo, a DRJ afirma que não há prova de propriedade dos veículos utilizados no processo produtivo e não há descrição do processo produtivo, em especial, no que pertine ao uso dos veículos que supostamente consomem o combustível adquirido. 2.3.1. Em contraponto, a Recorrente argumenta que os combustíveis que consome estão vinculados por centro de custo sendo que pleiteia crédito das contribuições incidentes sobre aquisição de combustíveis para maquinário utilizado no processo produtivo (tratores, empilhadeiras, etc). Ademais, descreve que apenas um veículo está sujeito à emplacamento e traz prova de propriedade dos demais bens e descrição dos postos de operação. 2.3.2. As máquinas e veículos utilizados no processo de cultivo são imediatamente necessários ao processo produtivo da Recorrente. O combustível, o lubrificante e as peças de manutenção das máquinas e veículos automotores são essenciais ao funcionamento deste. Desta forma, suprimidos lubrificantes, combustíveis e peças de manutenção, os veículos e máquinas deixam de funcionar; deixando de funcionar, cessa a produção. Portanto, também deve ser afastada a glosa neste ponto, conforme já se pronunciou a jurisprudência deste Conselho: Fl. 869DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da sociedade e as despesas com manutenção de veículos da frota própria, empregados no processo produtivo ensejam o creditamento da Contribuição Social não cumulativa. (Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - Câmara: 3ª SEÇÃO - Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Numero da decisão: 3803-02.893 – Relator: Conselheiro Alexandre Kern). 2.3.3. Entretanto, a descrição do processo produtivo da Recorrente é algo escassa, como, por exemplo, “P.O. DE PLAINAMENTO - Entra a madeira bruta na plaina para regularizar a superficie e as bordas laterais. (Lubrificantes: Oleo, Graxa)”. Com o antedito se quer dizer que, inobstante possível a concessão de crédito para aquisição e combustíveis e lubrificantes, no caso em liça a sucinta descrição do processo produtivo impede o conhecimento efetivo de aplicação dos combustíveis e lubrificantes no processo produtivo e, consequentemente, o crédito. 2.3.4. Some-se ao antedito a aquisição de pequenos volumes de combustíveis e lubrificantes em postos regulares de atendimento, como constatado pela DRJ e não refutado pela Recorrente. 2.4. Por fim deixo de conhecer a tese sobre a VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, porque descrita apenas em sede de voluntário e, de todo modo, há impedimento deste Conselho pronunciar sobre matéria de inconstitucionalidade, ex vi Súmula CARF 2. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço em parte do Recurso Voluntário e a na parte conhecida dou parcial provimento para afastar as glosas referentes à calços, caixas e cantoneiras. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 870DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.712 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13986.000137/2005-82 Fl. 871DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas aos combustíveis e lubrificantes desde que demonstrados que estes são utilizados em maquinas, equipamentos ou veículos essenciais ou relevantes ao processo produtivo. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. A permissão de crédito das contribuições não cumulativas é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito - menos ainda quando atrelados à mora. DILIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Diligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, documentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-08-31T00:00:00Z,10925.000635/2007-13,202008,6261276,2020-08-31T00:00:00Z,3401-007.719,Decisao_10925000635200713.PDF,2020,Oswaldo Gonçalves de Castro Neto,10925000635200713_6261276.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas referentes às aquisições de caixas\, calços\, papel veludo\, bem como combustíveis e lubrificantes aplicados no processo produtivo.\n(documento assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Fernanda Vieira Kotzias\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado)\, Joao Paulo Mendes Neto\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva\, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.\n\n",2020-07-28T00:00:00Z,8430031,2020,2021-10-08T12:12:39.147Z,N,1713053606987431936,"Metadados => date: 2020-08-20T17:21:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-20T17:21:47Z; Last-Modified: 2020-08-20T17:21:47Z; dcterms:modified: 2020-08-20T17:21:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-20T17:21:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-20T17:21:47Z; meta:save-date: 2020-08-20T17:21:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-20T17:21:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-20T17:21:47Z; created: 2020-08-20T17:21:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2020-08-20T17:21:47Z; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-20T17:21:47Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10925.000635/2007-13 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-007.719 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de julho de 2020 Recorrente RENAR MOVEIS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. É possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas aos combustíveis e lubrificantes desde que demonstrados que estes são utilizados em maquinas, equipamentos ou veículos essenciais ou relevantes ao processo produtivo. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. A permissão de crédito das contribuições não cumulativas é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito - menos ainda quando atrelados à mora. DILIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Diligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, documentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas referentes às aquisições de caixas, calços, papel veludo, bem como combustíveis e lubrificantes aplicados no processo produtivo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 06 35 /2 00 7- 13 Fl. 388DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. Relatório 1.1. Trata-se de pedido de ressarcimento de PIS relativos ao terceiro trimestre de 2006. 1.2.1. A DRF de Joaçaba deferiu parcialmente o pedido, afastando o crédito pleiteado sobre: 1.2.1.1. Aquisição de material de embalagem para transporte, eis que, “embora essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo, por não conterem rótulos dispensáveis ou indicações promocionais (...) não tinham o objetivo de, por si, motivar a compra do produto nelas acondicionado ou valorizá-los”; 1.2.1.2. Aquisições e locações de pessoas físicas por ausência de previsão legal; 1.2.1.3. Aquisições não comprovadas no trimestre; 1.2.1.4. Aquisições de fretes de envio de documentação para bancos, documentos diversos da Recorrente e documentos de outras empresas; 1.2.1.5. Consumo indireto de energia elétrica (multas, juros e parcelamentos); 1.2.1.6.Aquisições de combustíveis e lubrificantes bem como de serviço de lavagem de veículo automotor; 1.2.2. Ainda, a fiscalização comparou “os valores lançados nas linhas 01, 02, 04 e 07 da ficha 07A do DACON e calculamos o percentual que representa o montante de exportações efetuadas pela empresa” refazendo o cálculo do rateio proporcional. 1.3. Intimada, a Recorrente apresentou peça de irresignação apenas quanto à glosa de aquisições de embalagens destinadas ao acondicionamento (porque inexistente vedação legal, este custo é parte do processo produtivo e tratam-se de embalagens de apresentação porquanto entregues ao contribuinte para montagem com estas), de combustíveis e lubrificantes (vez que utilizados em maquinas e veículos que compõe o processo produtivo) e de energia Fl. 389DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 elétrica (“pois esse custo foi efetivamente suportado pela Recorrente e, excluí-lo, torna o custos dos produtos vendidos irreal (...) além disso, tais valores sofreram incidência da contribuição”. 1.3.1. Ademais, a Recorrente pleiteia realização de diligência para que “possa ser comprovado que as embalagens aplicadas aos produtos se caracterizem como embalagens de apresentação”. Por fim, a “Contribuinte requer que seja incluído na apuraçao do 3° Trim/2006 o valor já deferido pelo fiscal, R$ 3.240,21, para abatimento da contribuição do PIS devido”. 1.4. A DRJ de Florianópolis deu parcial procedência ao pedido de crédito vez que: 1.4.1. Embalagem de transporte não é insumo do processo produtivo, porém pós- processo; 1.4.1.1. Ademais, “apesar de as fotos de caixas de papelão, evidenciarem que se tratam, aparentemente, de embalagens que poderiam ser classificadas como embalagens de apresentação, não tratou a contribuinte de indicar quais são as operações de aquisição constantes da lista de notas fiscais que se referem especificamente às aquisições destes bens, comprovando documentalmente tal vinculação”; 1.4.2. “As alegações do recorrente de que o custo foi suportado pelo próprio, bem como que estes valores constituem receitas da empresa concessionária da energia elétrica, não são suficientes para justificar o creditamento, pois tais circunstâncias, por si sós, não correspondem as hipóteses previstas na legislação como ensejadoras no direito ao crédito”; 1.4.3. Os combustíveis foram adquiridos em pequenas quantidades em postos; 1.4.3.1. Não há prova de propriedade dos veículos utilizados no processo produtivo; 1.4.3.2. Não há descrição do processo produtivo, em especial, no que pertine ao uso dos veículos que supostamente consomem o combustível adquirido. 1.4.4. Diligência não se presta para suprir encargo probatório das partes; 1.4.5. “O sujeito passivo, de forma incontroversa, possui RS 3.240,21 de saldo credor passível de utilização neste trimestre e que não foi observado pela autoridade fiscal no momento dos cálculos de seu pedido de ressarcimento”. 1.5. Irresignada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito em manifestação de inconformidade somada às seguintes teses e esclarecimentos: 1.5.2. “As fotos anexadas nos autos dos processo demonstram o momento em que as embalagens de apresentação (caixas lixas, etiquetas, fitas, plásticos) são utilizadas no parque fabril, onde ocorre a industrialização e beneficiamento dos móveis”; Fl. 390DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 1.5.2.1. “Estas embalagens, integrante dos móveis fabricados pela Recorrente e que acompanham o produto até o consumidor final são compostas por caixa de papelão, etiquetas, isomanta ou manta de poliéster, bup de isopor, grampos, calços, cola, fita, papel veludo, plásticos”. 1.5.3. O único veículo utilizado no processo produtivo sujeito ao emplacamento é um caminhão 1.5.3.1. “As demais maquinas, tratores, empilhadeiras e carregadeiras, a Contribuinte informa que são utilizadas nos Postos de Operação (serraria, pré-corte, usinagem, embalagem), no transporte e abastecimento de matéria-prima, deslocamento de produtos acabados para o estoque, transporte de móveis e seus componentes entre os setores da fábrica”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. Para justificar o creditamento a Recorrente equivale o CONCEITO DE INSUMOS DAS CONTRIBUIÇÕES em voga ao conceito de custos de custos de aquisição de insumos. 2.1.1. De outro lado, ao negar o direito ao crédito à Recorrente, a fiscalização aproxima o conceito de insumos aqui debatido do conceito de MP, PI e ME do Imposto sobre Produtos Industrializados, exigindo contato direto do insumo com o produto acabado. 2.1.2. Em verdade, a tese da Recorrente em muito se aproxima daquela inicialmente defendida pelo Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia ao julgar - no rito dos Repetitivos (Temas 779 e 780) - o REsp 1.221.170/PR: “Todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade"". 2.1.3. Já a tese esposada pela fiscalização encontra guarida no portentoso Voto de lavra do não menos Eminente Ministro Og Fernandes: “O conceito de 'insumos' para fins de incidência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 compreende as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado” Fl. 391DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 2.1.4. Todavia, como de conhecimento, ambas as teses acima foram expressamente afastadas pelo Tribunal da Cidadania. Em primeiro porque (citando voto do Ministro Campbell Marques), quando a Legislação quer equiparar conceitos de insumos de PIS/COFINS com o de custos e despesas do IRPJ ou com MP, PI e ME de IPI o faz expressamente. 2.1.4.1. Em segundo lugar, a desoneração no IRPJ é demasiado alargada, culminando por desonerar o produtor e não o processo produtivo; processo que se intenta desonerar. Ainda, ao excluir o custo de serviços e mercadorias e as despesas operacionais da base de cálculo das contribuições esta base transforma-se em lucro operacional somado às Receitas não operacionais, desnaturando as contribuições. 2.1.4.2. Ademais, a materialidade do IPI é restrita apenas aos bens produzidos, o que não ocorre com a PIS e COFINS, cuja materialidade é a aferição de receitas. Por fim, a admissão de creditamento de serviços como insumos é “prova cabal de que o conceito de ‘utilização como insumo’ não tem por critério referencial o objeto físico” (GRECO). 2.1.5. Assim, após a adequação do voto do Ministro Campbell Marques e alteração do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, restaram assentados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça os critérios da essencialidade e relevância para definição do conceito de insumos passíveis de creditamento para efeito da incidência do PIS e da COFINS. Coube a Douta Ministra Regina Helena Costa (relatora do voto condutor) melhor desenhar os critérios de essencialidade e relevância: O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI) 2.1.6. Como se nota da descrição acima, não há um apego a conceitos econômicos ou contábeis na definição de insumos e, tampouco, vínculo direto com o produto final ou com o serviço prestado. Os critérios da relevância e da essencialidade estão umbilicalmente ligados por vínculo direta ou indiretamente de necessidade ou importância ao processo produtivo ou ao serviço executado pela empresa que pleiteia o crédito. Em assim sendo, impossível afirmar categoricamente se determinado custo ou despesa podem ou não ser caracterizados como insumos antes de analisar qual o processo produtivo da empresa ou o serviço executado. 2.1.7. O objeto social da ora Recorrente é: Fl. 392DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 2.2. Tendo em mente o antedido, a Recorrente pretende creditar-se das contribuições incidentes sobre embalagens vez que insumos “consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou seja, utilizados na linha de produção da Recorrente” sendo que as caixas contém instruções de montagem ao consumidor final, não se tratam de meras embalagens de transporte. (...) Além disso, não há na lei, qualquer vedação restringindo o desconto de crédito da COFINS sobre as aquisições de insumos de materiais de embalagem”. 2.2.1. A seu turno, a fiscalização ressalta que “embora essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo, [as embalagens,] por não conterem rótulos dispensáveis ou indicações promocionais (...) não tinham o objetivo de, por si, motivar a compra do produto nelas acondicionado ou valorizá-los”, logo impossível o creditamento. A DRJ reforça o argumento da fiscalização de piso ressaltando que a embalagem de transporte não gera direito ao crédito pois não se incorpora ao produto final e são utilizadas após o processo produtivo. 2.2.2. Em larga escala, o debate entre fiscalização e Recorrente pertine à forma de uso da caixa, isto é, se o material de embalagem é de apresentação ou de transporte. Isto porque, fisco e Recorrente apegam-se às hipóteses de creditamento de IPI (ainda que a Recorrente em parte defenda a dissociação dos conceitos). Como descrito no tópico imediatamente anterior a vinculação entre hipótese de crédito das contribuições e do IPI restou superada por Precedente Vinculante que, no primeiro caso (de crédito das contribuições) considerou apenas aquelas aquisições de itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo. 2.2.3. Com isto se quer dizer que, o MATERIAL DE EMBALAGEM segue o mesmo tratamento dado a qualquer dispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso contrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. 2.2.4. Da lista de glosas coligida pela fiscalização, temos que os bens adquiridos são: etiquetas diversas, trançado cru de algodão, caneta bic, manta de poliéster, fitas diversas, grampos, calços diversos, cantoneiras diversas, horas trabalhadas na embalagem, papel de veludo, catálogo. Das fotos do uso das embalagens e do descritivo de montagem das mesmas, temos que: a) os usos de trançado cru de algodão, caneta bic, manta de poliéster, fitas diversas, grampos, horas trabalhadas na embalagem e catálogo não foram identificados; b) as etiquetas diversas servem para identificação das caixas; e c), calços e cantoneiras diversas, bem como Fl. 393DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 papel de veludo protegem os móveis de eventual dano, bem como o serviço de embalagem que destina-se o mesmo fim. 2.2.5. Em assim sendo, apenas pode ser concedido crédito para a aquisição de calços e cantoneiras diversas, bem como papel de veludo, vez que inobstante tratarem-se de embalagem de transporte, relevante, no mínimo, o seu uso para evitar danos aos móveis fabricados pela Recorrente durante o transporte – conclusão, aparentemente, compartilhada pela fiscalização: 2.3. A DRF Joaçaba ressalta que os COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES utilizados nos diversos veículos da Recorrente não se caracterizam como insumos, vez que não são parte do processo produtivo. Em adendo, a DRJ afirma que não há prova de propriedade dos veículos utilizados no processo produtivo e não há descrição do processo produtivo, em especial, no que pertine ao uso dos veículos que supostamente consomem o combustível adquirido. Fl. 394DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 2.3.1. Em contraponto, a Recorrente argumenta que os combustíveis que consome estão vinculados por centro de custo sendo que pleiteia crédito das contribuições incidentes sobre aquisição de combustíveis para maquinário utilizado no processo produtivo (tratores, empilhadeiras, etc). Ademais, descreve que apenas um veículo está sujeito à emplacamento e traz prova de propriedade dos demais bens e descrição dos postos de operação. 2.3.2. As máquinas e veículos utilizados no processo de cultivo são imediatamente necessários ao processo produtivo da Recorrente. O combustível, o lubrificante e as peças de manutenção das máquinas e veículos automotores são essenciais ao funcionamento deste. Desta forma, suprimidos lubrificantes, combustíveis e peças de manutenção, os veículos e máquinas deixam de funcionar; deixando de funcionar, cessa a produção. Portanto, também deve ser afastada a glosa neste ponto, conforme já se pronunciou a jurisprudência deste Conselho: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da sociedade e as despesas com manutenção de veículos da frota própria, empregados no processo produtivo ensejam o creditamento da Contribuição Social não cumulativa. (Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - Câmara: 3ª SEÇÃO - Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Numero da decisão: 3803-02.893 – Relator: Conselheiro Alexandre Kern). 2.3.3. A Recorrente apresenta descritivo indicando o uso de cada um dos maquinários descrito na Conta Contábil em referência no processo produtivo; com efeito, “carregamento de caminhões”, “arrastar árvores de pinus”, “movimentação de matéria prima bruta”. Desta feita, resta claro que as máquinas são utilizadas no processo produtivo da Recorrente e, considerando a segregação nos Centro de Custos entre o combustível para veículos de passeio e demais veículos, de rigor a concessão do crédito para combustíveis. 2.4. A Recorrente ressalta que ACESSÓRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA (multas, impostos, parcelamentos) são passíveis de creditamento “pois esse custo foi efetivamente suportado pela Recorrente e, excluí-lo, torna o custos dos produtos vendidos irreal (...) além disso, tais valores sofreram incidência da contribuição”. 2.4.1. Em resposta a DRJ assevera que “a legislação de regência não permitiu o desconto da base de cálculo das contribuições sociais correspondente a penalidades e demais encargos com a energia elétrica como parcelamentos, multa, juros, doações e outros tributos, mas tão somente, o consumo de energia com vistas a viabilizar o processo produtivo da empresa”. 2.4.2. Pouco pode ser adicionado ao descrito pela DRJ. Efetivamente a permissão de crédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito – menos ainda quando atrelados à mora. Igualmente, ainda que custo suportado pela Recorrente, o acessório da energia elétrica não é essencial ou relevante ao Fl. 395DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 consumo da mesma e, consequentemente ao processo produtivo, sendo de rigor a manutenção da glosa. 2.5. Apenas para evitar eventual declaração de nulidade, DILIGÊNCIA, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, documentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. 2.5.1. E é justamente o que pretende a Recorrente com o pedido de diligência, prova do uso do material de embalagem no curso do processo produtivo. Desta forma, o pedido de diligência é descabido, ainda mais quando se tem em mente que, nos termos deste voto, se entendeu pela possibilidade da inclusão do material de embalagem como insumo, contudo, a Recorrente não trouxe aos autos material probatório suficiente a demonstrar como cada material é utilizado. 2.4. Por fim deixo de conhecer as teses sobre a TARIFAÇÃO DE PROVAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL e da NÃO CUMULATIVIDADE, porque descritas apenas em sede de voluntário. De todo modo, ao lado do princípio da verdade real caminha o brocardo quod non est in actis non est in mundo a verdade é intraprocessual, tão real quanto as provas trazidas pelas partes. Ainda, inobstante a tarifação de provas seja aceita desde que prevista em lei, não há o carimbo ventilado pela Recorrente e, sim, mera apreciação e valoração dos documentos coligidos aos autos – de competência do órgão julgador, nos termos do artigo 63 do Decreto 7.574/2011. Por fim, há vedação ao pronunciamento por esta Casa acerca de matéria Constitucional, ex vi Súmula CARF 2. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço em parte do Recurso Voluntário e a na parte conhecida dou parcial provimento para afastar as glosas referentes à aquisições de caixas e cantoneiras diversas, papel de veludo, bem como combustíveis e lubrificantes. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 396DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.719 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.000635/2007-13 Fl. 397DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0