{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "nome_relator_s:\"RAFAELLA DUTRA MARTINS\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":210,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202103", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.729939/2013-39", "anomes_publicacao_s":"202104", "conteudo_id_s":"6369465", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469729939201339.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10469729939201339_6369465.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-24T00:00:00Z", "id":"8766600", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:27:30.623Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054595649896448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-04-15T13:16:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-15T13:16:03Z; Last-Modified: 2021-04-15T13:16:03Z; dcterms:modified: 2021-04-15T13:16:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-15T13:16:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-15T13:16:03Z; meta:save-date: 2021-04-15T13:16:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-15T13:16:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-15T13:16:03Z; created: 2021-04-15T13:16:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-04-15T13:16:03Z; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-15T13:16:03Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.247 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 24 de março de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente ENGARRAFAMENTO COROA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) \n\nMariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 155 e ss) interposto contra decisão contida \n\nno Acórdão nº 11-58.078 - 2ª Turma da DRJ/REC, de 25/10/17 (fls. 115 e ss), que considerou \n\nimprocedente a Impugnação (fls. 83 e ss) interposta contra Auto de Infração (fls. 2 e ss), que \n\nconstituiu crédito tributário, a título de Multa Isolada por Compensação considerada não \n\ndeclarada. \n\nI - Do Lançamento e da Impugnação \n\nO relatório da decisão de primeiro grau (fls. 23 e seguintes) resume bem o \n\ncontencioso até então, aqui se o transcreve seu essencial: \n\nTrata-se de Impugnação, fls. 82/106, interposta em face de Auto de Infração, no valor \n\noriginal total de R$ 269.819,17, que, com fundamento no art. 18, §4º, da Lei nº 10.833, \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n69\n\n.7\n29\n\n93\n9/\n\n20\n13\n\n-3\n9\n\nFl. 196DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\nde 29/12/2003, exige multa isolada de 75% sobre os valores dos débitos tratados nos \n\nprocesso administrativos nº 19647.000553/2008-51, 19647.003355/2008-49, \n\n19647.016878/2008-55, 19647.021071/2008-34 e 19647.014575/2009-45, cujas \n\ncompensações foram consideradas não declaradas, aos moldes do art. 74, §12, do inciso \n\nII, alíneas \"a\" e/ou \"d\", da Lei nº 9.430/96 (Declarações de Compensação \n\nprotocolizadas entre 11/01/2008 e 03/12/2009, vide fl. 08). \n\n2. Cientificada aos 23/12/2013, fls. 78/79, a contribuinte, aos 10/01/2014, interpôs \n\nsupradita Impugnação, na qual opõe prejudicial de decadência, ao argumento de que a \n\nautuação lhe teria sido cientificada após o prazo de cinco anos do correspondente fato \n\ngerador (art. 150, §4º, do CTN). \n\n3. No mérito, expõe que \"Cuidam os autos originários de Declarações de compensação \n\nformuladas pela ora Impugnante, com vistas à compensação de seus tributos com \n\ncréditos de titularidade da empresa DESTILARIA PAL LTDA (...) reconhecidos \n\njudicialmente, mediante acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, \n\nnos autos do Mandado de Segurança n° 2000.83.00.0012985-9\". \n\n4. Exproba que a Unidade de Origem, ao, com fundamento nos 31, da IN SRF nº 600, \n\nde 28/12/2005, c/c o §12, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (na redação dada \n\npela Lei nº 11.051, de 29/12/2004), considerar não declaradas as compensações sob a \n\nassertiva de que as decisões judiciais que as autorizaram não haviam transitado em \n\njulgado, acabou por desrespeitar decisão proferida pelo TRF da 5ª Região em ação \n\najuizada pela Destilaria PAL LTDA em que se discutia o reconhecimento do direito à \n\nmanutenção de créditos de IPI e a sua utilização mediante compensação de débitos \n\npróprios e de terceiros. \n\n5. Destaca que a enfocada decisão judicial não condiciona a compensação ao trânsito \n\nem julgado da ação, tampouco vedou a compensação com débitos de terceiros, sendo \n\ninviável que decisão administrativa rediscuta este aspecto ou que, por meio da \n\nintrodução de limitação não prevista na decisão judicial, condicione a compensação ao \n\ntrânsito em julgado. \n\n6. Transcreveu as ementas de decisões proferidas nas susomencionadas ações \n\nmandamentais e, em seguida, diz que a discussão sobre a impossibilidade da \n\ncompensação antes do trânsito em julgado da ação judicial ou com débitos de terceiros \n\napenas poderia ser travada no bojo das ações judiciais, \"sendo que sua aplicação á \n\nhipótese, quando restou afastada pelo v. acórdão, fere flagrantemente a autoridade \n\ndaquela decisão judicial, já que importa na sua revisão, inadmissível nesta seara \n\nadministrativa\". \n\n7. No intuito de corroborar sua assertiva, faz remissão a uma decisão judicial segundo a \n\nqual \"o cumprimento de determinação do Poder Judiciário não pode sofrer qualquer \n\nlimitação que não esteja expressamente consubstanciada nos termos da decisão \n\nexarada\", bem como se remete à Solução de Divergência COSIT nº 38/2008, que \n\norienta as unidades da RFB a cumprirem as decisões judiciais respeitando a \n\ninterpretação dada pelo Poder Judiciário. \n\n8. Ademais, conclui que somente às compensações realizadas a partir da vigência da Lei \n\nnº 11.051, de 29/12/2004, é que se aplicam suas disposições. Destarte, \"como os \n\ncréditos requeridos e deferidos judicialmente precedem à vigência das indigitadas \n\nnormas, padece de sustentação legal o r. Despacho Decisório\", porque \"por força do \n\nprincípio da segurança jurídica os créditos nascidos anteriormente à edição da Lei n° \n\n11.051/2004 não podem ser alcançados por suas disposições, ou seja, não pode a nova \n\nregra atingir-lhes, sob pena de agressão injustificada ao direito adquirido\". Para embasar \n\nsua alegação, reproduz decisões judiciais. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\n9. Sustenta, ademais, que o cancelamento de compensações judicialmente autorizadas \n\ndependeriam do trânsito em julgado na ação principal, sob pena de afronta à segurança \n\njurídica. \n\n10. Menciona, ainda, que a Divisão de Arrecadação Tributária - DIVAT e a \n\nCoordenação Geral de Administração Tributária - CORAT já definiu que \"(...) Se a \n\ncompensação foi efetuada corretamente, acatando uma decisão judicial, somente \n\numa nova decisão judicial poderá desfazê-la\" e registra que a Solução de Consulta nº \n\n451, expedida aos 04/11/2005 pela SRRF da 7ª Região, determina que seja admitida \"a \n\ncompensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada \n\nem julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito \n\npassivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, também reconheceu o direito à utilização do referido \n\ncrédito, antes do trânsito em julgado da referida decisão\". \n\n11. Avante, diz que as alterações do art. 74, da Lei nº 9.430/96, perpetradas pelo art. 4º, \n\nda Lei nº 11.051/2004 - e, mais especialmente, no que tange à possibilidade de \n\nconsiderar não declarada a compensação -, bem como as modificações do art. 18, da Lei \n\nnº 10.833/2003, introduzida pelo art. 25, da Lei nº 11.051/2004, seriam ilegítimas, pelas \n\nseguintes razões: \n\n11.1. colisão com o art. 170, do CTN, e art. 208, do RIPI 2002 e limitação à \n\nefetividade do princípio da não-cumulatividade, constitucionalmente assegurado; \n\n11.2. afronta de diversos princípios constitucionais, como o da legalidade, da \n\nautonomia e o da independência/ autonomia dos Poderes, o do direito adquirido, \n\netc; \n\n11.3. tendo em vista o disposto no art. 150, §1º, do CTN, desrespeita o princípio \n\nda hierarquia das normas, padecendo, destarte, de vício de inconstitucionalidade; \n\n11.4. ao ser aplicado em relação a fatos anteriores, ofende o princípio da \n\nirretroatividade da lei tributária, o que corrobora com excerto de decisões \n\njudiciais do TRF da 5ª Região e do STJ que reproduz, pelo que os efeitos da Lei \n\nnº 11.051/2004 apenas poderiam ser aplicados em relação a créditos constituídos \n\na partir de sua vigência; \n\n11.5. viola o constitucional direito de petição do sujeito passivo; \n\n11.6. teria caráter confiscatório. \n\n \n\nII – Da Decisão de Primeira Instância \n\nO Acórdão de 1º grau julgou improcedente a Impugnação, argumentando, em \n\nresumo, que: \n\n(...) \n\nAnaliso, inicialmente, a preliminar de decadência levantada, que julgo improcedente, \n\npois aqui é inaplicável o art. 150, §4º, do CTN, pois estamos examinando multa lançada \n\nde ofício - e não tributo submetido ao lançamento por homologação - pelo que aplicável \n\na regra do inciso I, do art. 173, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Nacional \n\nconstituir o crédito tributário se extingue no prazo de cinco anos a contar \"do primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\". \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\n15. É que, in casu, a primeira DCOMP apenas foi apresentada aos 11/01/2008; então, o \n\nprazo de cinco anos começou a fluir apenas aos 01/01/2009 e se completou aos \n\n31/12/2013. Como a contribuinte foi cientificada da autuação aos 23/12/2013, nenhuma \n\nparcela do lançamento não foi atingido pela caducidade. \n\n16. Passando ao mérito, cumpre salientar que as razões de defesa do sujeito passivo \n\ncentrados em conjecturada ofensa da Lei nº 11.051/2004 a princípios jurídicos e \n\nconstitucionais - como violação ao direito de petição, à proibição ao confisco, à \n\nautonomia dos poderes, etc - não podem ser acatados por esta instância administrativa. \n\n(...) \n\n19. Então, sem delongas, todas as supostas ofensas a princípios jurídicos e \n\nconstitucionais que teriam sido cometidas pela Lei nº 11.051/2004 são, de plano, \n\nafastadas, exceto no que diz respeito à alegação de afronta ao princípio da anterioridade, \n\nque demanda algumas considerações adicionais, que serão oportunamente colocadas. \n\n20. Consoante relatado, o Auto de Infração recorrido exige do sujeito passivo a multa \n\nprevista no art. 18, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, devida no percentual de 75% sobre \n\no débito objeto de compensação considerada não declarada nas hipóteses do inciso II, \n\ndo §12, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, dentre as quais se incluem a compensação em que \n\no crédito seja de terceiros (alínea \"a\") ou que decorra de ação judicial não transitada em \n\njulgado (alínea \"d\"). \n\n21. O Auto de Infração consigna que a autuação decorre de compensação considerada \n\nnão declarada tratados nos processo administrativos nº 19647.000553/2008-51, \n\n19647.003355/2008-49, 19647.016878/2008-55, 19647.021071/2008-34 e \n\n19647.014575/ 2009-45. E, dos Despachos Decisórios proferidos nestes processos \n\nadministrativos, constata-se que nas compensações aqui analisadas são empregados \n\ncréditos pleiteados por DESTILARIA PAL LTDA no Mandado de Segurança n° \n\n2000.83.00. 0012985-9. \n\n22. Tenta a recorrente fazer crer que a decisão proferida na ação judicial acima \n\nrespaldaria a realização de compensações antes do trânsito em julgado, pelo que seria \n\ndescabido considerá-las não declaradas, no que não tem razão, como passo a \n\ndemonstrar: \n\n23. Na ação judicial nº 2000.83.00.0012985-9, o TRF da 5ª Região, ao apreciar a \n\nQuestão de Ordem na AC 276055/PE (2000.83.00. 0012985-9), proferiu Acórdão, \n\ndatado de 08/04/2003, cuja ementa está assim redigida: \n\n[citação] \n\n24. Quanto à possibilidade de que créditos anteriores a 10/01/2001 pudessem ser \n\ncompensados antes do trânsito em julgado, assim bem ponderou o Parecer da Unidade \n\nde Origem no processo administrativo nº 19647.003903/2011-36, no qual a contribuinte \n\ntambém figura como interessada, acostado às fls. 66/71, do processo administrativo nº \n\n10425.720800/2012-85, também incluído na pauta da presente sessão: \n\n[citação] \n\n25. Ademais, conquanto eu considere que enfrenta uma certa dificuldade definir se a \n\ndecisão judicial proferida na ação nº 2000.83.00.0012985-9 possibilita, ou não, a \n\ncompensação com débitos de terceiros (seja antes, seja após, o trânsito em julgado), \n\nconvenço-me de sua impossibilidade, pelos fundamentos abaixo reproduzidos, que aqui \n\nadoto, contidos no sobredito Parecer do processo administrativo nº 19647.003903/2011-\n\n36: \n\n[citação] \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\n26. Segundo exposto acima, desde a publicação da IN SRF nº 41/2000 passou a ser \n\nvedada a compensação com débitos de terceiros - e esta Instrução Normativa, que \n\nintegra a legislação tributária, não foi expressamente afastada pela decisão de primeira \n\ninstância, sendo inconcebível imaginar que sua aplicação tenha sido implicitamente \n\narredada, pois é princípio constitucional basilar o de que as decisões judiciais devem ser \n\ndevidamente fundamentadas sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF/88); tampouco a \n\ndecisão de segunda instância repeliu tal proibição: contrariamente, ao consignar, sem \n\nfazer ressalvas a respeito da situação analisada, que a compensação foi autorizada \"nos \n\ntermos das instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\", acabou \n\npor impor a enfocada proibição. \n\n27. Ora, como a própria impugnante, com razão, alega, é inconcebível que decisão \n\nadministrativa modifique aquilo que a respeito, em determinada situação concreta e \n\nespecífica, foi decidido pelo Poder Judiciário. E isto se deve ao constitucional princípio \n\nde unicidade de jurisdição judicial. \n\n28. Portanto, inviável afastar a clara limitação de que a compensação dos créditos \n\ndiscutidos nas ações judiciais nº 2000.83.00.0012985-9 apenas ocorra após o trânsito \n\nem julgado da decisão judicial que a autorizar, aos moldes em que decidiu o Poder \n\nJudiciário nesta ação, como acima explicado. \n\n29. E, tendo sido proferidos Despachos Decisórios que, com fundamento na alínea \"a\", \n\ndo inciso II, do §12, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, considerou não declaradas \n\ncompensações, todas objeto de Declarações de Compensação apresentadas após a Lei nº \n\n11.051/2004, é cabível a exigência da multa prevista no §4º, do art. 18, da Lei nº \n\n10.833/2003, introduzido pelo art. 15, da Lei nº 11.051/2004, cuja redação foi \n\nposteriormente alterada pelas Leis nº 11.196/2005 e 11.488/2007. \n\n30. Destaco que nem a Solução de Consulta nº 451/2005, nem a Solução de Divergência \n\nCOSIT nº 38/2008, citadas pela impugnante, socorrem-lhe, pois discorrem sobre a \n\nobrigatoriedade de a RFB dar cumprimento a decisões judiciais - o que é \n\ninquestionável! É que, como visto, jamais foi proferida, nas já comentadas ações \n\njudiciais, decisão permissiva das compensações antes do trânsito em julgado - muito \n\nmenos ainda com débitos da ora recorrente. \n\n31. Tampouco a orientação da DIVAT/CORAT aludida pela defendente tem aqui \n\naplicação, pois versam sobre hipótese de compensação amparada em ação judicial, que, \n\ntolerem-me repisar, não é o caso aqui em testilha! \n\n32. Consigno, apesar de não levantada a questão, que, diante dos expressos termos das \n\ncomentadas decisões judiciais, que devem ser observados, e da inexistência de crédito a \n\ncompensar, descabida a aplicação do disposto no item 34, da Nota PGFN/CRJ nº \n\n1.114/2012. \n\n33. Importante dizer que inexistem notícias de que os Despachos Decisórios que \n\nconsideraram não declaradas as compensações aqui tratadas hajam sido consideradas \n\ntenham sido revertidas em razão de recurso hierárquico. Contrariamente, apenas para \n\nexemplificar, em linha oposta a decisão proferida pela SRRF da 4ª Região no processo \n\nadministrativo nº 19647.003903/2011-36 manteve o Despacho Decisório que \n\nconsiderou não declaradas as compensações ali tratadas, como evidencia a ementa \n\nabaixo reproduzida: \n\n[citação] \n\n34. Por fim, cumpre elucidar que as decisões judiciais a que faz remissão a defendente \n\nnão obrigam este Colegiado, porque, além de não integrarem a legislação tributária e \n\nnão estar configurada em relação a elas a hipótese de aplicação do disposto no §5º, do \n\nart. 19, da Lei nº 10.522/2002, muitas delas sequer têm pertinência temática com a \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\nsituação aqui especificamente tratada. Semelhante situação ocorre em relação à doutrina \n\ninvocada pelo sujeito passivo. \n\n(...) \n\n \n\nIII – Do Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, a recorrente recuperou parte substancial de sua \n\nargumentação contida na Impugnação. Em síntese, os pontos suscitados são os seguintes: \n\nA) DA IRREGULARIDADE FORMAL \n\nAssim, cumpre registrar desde já que o Auto de Infração carece fundamentação, haja \n\nvista à sua falta de clareza e objetividade quanto à indicação do dispositivo \n\nsupostamente infringido pela Recorrente, o que dificulta e cerceia o seu direito de \n\ndefesa, amplamente assegurado a nível constitucional (art. 5\no\n, inciso LV), além de \n\ncomprometer a seriedade dos critérios adotados para a apuração dos valores que lhe \n\nvem sendo exigidos. \n\nIsto implica na nulidade do auto de infração em debate, ante a ausência de suportes \n\nfáticos e legais aptos a imprimir-lhe validade jurídico-formal. \n\n(...) \n\nB) DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS \n\nCOBRADOS NO PRESENTE AUTO INFRAÇÃO: \n\nVerifica-se nas informações do Auto de Infração que, d. Fiscal autuante busca, exigir da \n\nRecorrente valores atinentes a Multa Regulamentar relativa as seguintes datas de \n\nocorrência do fato gerador: 31/01/2008 a 31/12/2008, 31/03/2008 a 31/03/2008, \n\n30/09/2008 a 30/09/2008, 31/12/2008 a 31/12/2008, 31/12/2009 a 31/12/2009. \n\nTodavia, no tocante ao suposto crédito originado nas datas acima mencionadas, inviável \n\nse mostra a pretensão, vez que irremediavelmente decaído o direito do Fisco de \n\nproceder com o lançamento, uma vez decorrido lapso superior a 5 (cinco) anos da \n\nocorrência do fato gerador respectivo. \n\nCom efeito, a hipótese destes autos é de tributo lançado por homologação, porquanto \n\ncompete ao contribuinte efetuar o recolhimento antecipado, comunicando ao Fisco essa \n\natividade para fins de homologação, nos termos do artigo 150, do Codex Tributário, que \n\nreza: \n\n(...) \n\nC) OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: \n\nCuidam os autos originários de Declarações de Compensação formuladas pela ora \n\nRecorrente, com vistas à compensação de seus tributos com créditos de titularidade da \n\nempresa DESTILARIA PAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.166.767/0001-\n\n49, créditos estes que foram reconhecidos judicialmente, mediante acórdão proferido \n\npela Primeira Turma do TRF da 5\na\n Região, nos autos do Mandado de Segurança n° \n\n2000.83.00.0012985-9 (AC 276055-PE). \n\nApreciando as Declarações de Compensação apresentadas, decidiu o ilustre Delegado, \n\npor não tomar conhecimento das mesmas, considerando-as não declaradas e \n\ndeterminando a imediata cobrança dos débitos compensados, sob a avocação os \n\nfundamentos que não resistem à melhor análise, a saber: \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\n(...) \n\nDessa feita, restaram não homologadas as compensações de tributos federais devidos \n\npela Recorrente com créditos de IPI da empresa DESTILARIA PAL LTDA., em visível \n\nafronta ao direito já reconhecido. \n\nEntende o ilustre julgador que as compensações declaradas pela Recorrente, estando \n\nsupedaneadas em decisão ainda não transitada em julgado, não podem ser consideradas \n\ndeclaradas, com fulcro no art. 31 da IN/SRF n° 600/05 e o no §12° da Lei 11.051 de 29 \n\nde dezembro de 2004 que modificou a redação do art. 74 da Lei 9.430 de 27 de \n\ndezembro de 1996. \n\nTodavia, referidas compensações foram garantidas por judiciosa decisão proclamada, \n\npela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5\na\n Região, onde ali a Autora \n\n(DESTILARIA PAL LTDA) pleiteia o reconhecimento do direito à manutenção dos \n\ncréditos incentivados de IPI, e à sua utilização mediante compensação com débito de \n\nterceiros, na forma e nas hipóteses previstas nas Instruções Normativas SRF n°s 21/97, \n\n37/97 e 73/97, afastando as proibições impostas na Instrução Normativa SRF n° 41/00. \n\n(...) \n\nPortanto, a discussão acerca da impossibilidade de compensação antes do trânsito em \n\njulgado da ação e a compensação com débitos de terceiros, somente poderia ter sido \n\ntravada no bojo do processo judicial em que se discute o direito à compensação dos \n\ncréditos de IPI, sendo que sua aplicação á hipótese, quando restou afastada pelo v. \n\nacórdão, fere flagrantemente a autoridade daquela decisão judicial, já que importa na \n\nsua revisão, inadmissível nesta seara administrativa. \n\n(...) \n\nConforme consignado no Processo Administrativo em análise, o Ilustre Julgador \n\nconsidera não declarada a compensação, com espeque na Lei n° 11.051, de 29.12.04, \n\nque veio a incluir o §§ 12 ao artigo 74, da Lei n° 9.430/96, os quais prescrevem que, \n\nserá não declarada a compensação em que o crédito seja de terceiros refira-se ao \n\ncrédito-prêmio, refira-se a título público, seja decorrente de decisão judicial não \n\ntransitada em julgado e não se refira a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\nDa decisão acima, força concluir que os ereitos da Lei 11.051/2004, ou daquelas que lhe \n\nantecederam, mas que visavam, igualmente, restringir ou mesmo impedir o direito ao \n\ncreditamento do IPI, apenas operam a partir de sua vigência. \n\nIsto porque, corolário indissociável da segurança jurídica, estabilidade das relações \n\nintersubjetivas, não surpresa e do direito adquirido, é a irretroatividade da lei fiscal \n\nsobre as situações consolidadas no patrimônio dos particulares, sob pena de restarem \n\nofendidos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito. \n\nEfetivamente, o princípio do direito adquirido presta-se exatamente a coibir mudanças \n\nrepentinas na legislação que poderiam subverter toda a ordem jurídica vigente. \n\nOra, como os créditos requeridos e deferidos judicialmente precedem à vigência das \n\nindigitadas normas, padece de sustentação legal o r. Despacho Decisório. \n\n(...) \n\nD) DA ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N° \n\n11.051/04: \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\nO artigo 4\no\n, da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, modificou o artigo 74, da Lei \n\nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que passou a vigorar com a seguinte redação, no \n\nque interessa diretamente à presente discussão: \n\n(...) \n\nE mais à frente, no artigo 25, da Lei n° 11.051/2004, ao introduzir o § 4\no\n, ao artigo 18, \n\nda Lei n° 10.833/2003, restou estabelecido que a compensação que for considerada não \n\ndeclarada está sujeita a multa isolada, de caráter nitidamente confiscatório. \n\nPor primeiro, cabe registrar que as restrições aos efeitos das compensações instituídas \n\npelo § 12, colidem com o artigo 170 do CTN, sendo, portanto, também ilegais. \n\nÉ que o caput do artigo 170, do CTN, permite à lei ordinária, apenas, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, ou seja, não consente à lei \n\nordinária impedir a compensação. \n\n(...) \n\nEm verdade, homenagear o comando contido na Lei n° 11.051/04, relativamente à \n\nimposição de multa, inclusive em face do exercício de direito vinculado ao princípio \n\nconstitucional da não-cumulatividade, importa em prestigiar todos os atos de violência \n\naos princípios da hierarquia das normas e a supremacia constitucional, legalidade, \n\nautonomia e independência dos Poderes constituídos. \n\nMesmo que se admitisse a possibilidade de restrição mediante ato normativo inferior \n\n(Lei n° 11.051/04), considerando o que dispõe o artigo 150, § 1\no\n, do CTN, tal diploma \n\nnão resistiria à pecha de inconstitucionalidade. \n\n(...) \n\nE) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES: \n\nÉ preciso observar, ainda, que a restrição prevista no artigo 74, da Lei n° 9.430/96, com \n\na redação dada pelo artigo 4\no\n, da Lei n° 11.051/04, torna de fato inócuo qualquer \n\nposicionamento do Poder Judiciário que venha a reconhecer esses créditos - como é o \n\ncaso dos autos - ou, noutras palavras, é reconhecido um direito cuja efetivação resta \n\nimpossibilitada por arbítrio legislativo. \n\nAssim, nos moldes como está redigido o artigo 4\no\n, da Lei n° 11.051/2004, há patente \n\nafronta à autonomia entre os Poderes constituídos, restando violado o artigo 2\no\n da \n\nConstituição Federal que reza: ... São Poderes da União, independentes e autônomos, o \n\nLegislativo, o Executivo e o Judiciário (sem destaques no original). \n\n(...) \n\nF) A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA SEGURANÇA \n\nJURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO: \n\nAcrescente-se a tudo quanto foi explanado, que os créditos que estão sendo utilizados \n\npela Recorrente e foram reconhecidos antes da vigência das modificações introduzidas \n\nno artigo 74, da Lei n° 9.430/96, pelo artigo 4\no\n, da Lei n° 11.051/04, razão pela qual \n\nditas alterações não poderão incidir sobre esse créditos, sob pena de afronta ao principio \n\nconstitucional da irretroatividade das leis tributárias (a lei tributária não pode retroagir \n\npara prejudicar o contribuinte) A pretensão de fazer incidir a novel disciplina sobre \n\ncréditos já constituídos e incorporados ao patrimônio do contribuinte importa, \n\nigualmente, vulneração aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. \n\n(...) \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\nG) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO \n\n(...) \n\nOra, a Constituição assegura a todos o direito de peticionar aos Poderes Públicos \n\n(Executivo, Legislativo e Judiciário) em defesa de seus direitos. \n\nTal garantia não se circunscreve, logicamente, apenas à possibilidade de protocolo do \n\ninstrumento petitório, mas, sobretudo abrange o direito à análise, a cargo do Poder \n\nPúblico provocado, das razões aduzidas pelo administrado. \n\nAssim, não escapa à inconstitucionalidade toda e qualquer norma que tolha o acesso aos \n\nPoderes Públicos na medida em que preveja, indistintamente, o indeferimento sem \n\nanálise de mérito, dos pedidos relativos a determinada matéria. \n\n(...) \n\nH) DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 75%: \n\n(...) \n\nÀ toda evidência a multa aplicada tem caráter confiscatório, na medida em que aplicada \n\nem 75% (setenta e cinco por cento), corresponde a mais da metade do montante da \n\nexigência fiscal. \n\nCobradas como se tributos fossem, as multas tributárias gozam dos mesmos privilégios \n\ndo crédito tributário, e, ao atingirem valores quase equivalentes ao próprio débito \n\nprincipal, confiscam o patrimônio da Recorrente de forma ilegal e inolvidável, dês que, \n\nainda sobre o valor devido recaem juros, com o fito de indenizar a União pelo período \n\nem que não dispôs do dinheiro, e a correção monetária, sabidamente fator de atualização \n\ndo poder de compra da moeda. \n\nDessa feita, o crédito tributário não encontra na multa abusiva albergue para sua \n\nproteção, já que, para tanto, a legislação fiscal prevê a incidência de correção monetária \n\ne juros moratórios a preservar o pretenso crédito. \n\n(...) \n\nA Recorrente, ao final, requer “que seja conhecido e provido o presente recurso, a \n\nfim de que seja reformado in totum, o acórdão proferido pela 2ª Turma da DRJ/REC, \n\ndeterminando-se o cancelamento do presente auto de infração”. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ronaldo Souza Dias, Relator. \n\nDo relatório acima extrai-se que o Auto de Infração, objeto deste contencioso, \n\nconstituiu crédito tributário no valor original total de R$269.819,17, com fundamento no art. 18, \n\n§4º, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, relativo à multa isolada de 75% sobre os valores dos \n\ndébitos tratados nos processo administrativos nº 19647.000553/2008-51, \n\n19647.003355/2008-49, 19647.016878/2008-55, 19647.021071/2008-34 e 19647.014575/2009-\n\n45, cujas compensações foram consideradas não declaradas, aos moldes do art. 74, §12, do \n\ninciso II, alíneas \"a\" e/ou \"d\", da Lei nº 9.430/96. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3401-002.247 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.729939/2013-39 \n\n \n\nPortanto, o presente processo (10469.729939/2013-39) vincula-se aos processos \n\ncitados (19647.000553/2008-51, 19647.003355/2008-49, 19647.016878/2008-55, \n\n19647.021071/2008-34 e 19647.014575/2009-45) por decorrência, nos termos do art. 6º do \n\nRICARF, anexo II, que reserva a seguinte disciplina para o caso, verbis: \n\nArt. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a \n\nseguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\n(...) \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou \n\nde benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e \n\n(...) \n\n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo principal não \n\nestiver localizado no CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em \n\ndiligência para a unidade preparadora, para determinar a vinculação dos autos ao \n\nprocesso principal. \n\n§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em \n\nSeções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência \n\npara determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na \n\nCâmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo \n\nprincipal. \n\n(...) \n\nDeste modo, voto por converter o julgamento em diligência para que a Unidade \n\nde origem, promova a juntada por apensação dos processos 19647.000553/2008-51, \n\n19647.003355/2008-49, 19647.016878/2008-55, 19647.021071/2008-34 e 19647.014575/2009-\n\n45 ao presente processo 10469.729939/2013-39; na sequência, devolva os autos para \n\nprosseguimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202106", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.904537/2018-11", "anomes_publicacao_s":"202108", "conteudo_id_s":"6450117", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.299", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940904537201811.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10940904537201811_6450117.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.288, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.904527/2018-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-06-22T00:00:00Z", "id":"8928921", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:33:35.446Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054926448361472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-08-13T17:10:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-13T17:10:06Z; Last-Modified: 2021-08-13T17:10:06Z; dcterms:modified: 2021-08-13T17:10:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-13T17:10:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-13T17:10:06Z; meta:save-date: 2021-08-13T17:10:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-13T17:10:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-13T17:10:06Z; created: 2021-08-13T17:10:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-13T17:10:06Z; pdf:charsPerPage: 2054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-13T17:10:06Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10940.904537/2018-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.299 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 22 de junho de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente B.O PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \n\njulgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-\n\nlhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.288, de 22 de junho de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10940.904527/2018-86, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado na \n\nresolução paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de \n\nRessarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a ressarcimento de Cofins \n\nnão-cumulativo mercado interno NT. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto que seguem. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n40\n\n.9\n04\n\n53\n7/\n\n20\n18\n\n-1\n1\n\nFl. 210DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.299 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.904537/2018-11 \n\n \n\n- Bens e serviços utilizados como insumo – Enquadramento no conceito geral de \n\ninsumos \n\n- Ferramentas e seus acessórios - o PN 05/2018 foi taxativo ao afirmar que não \n\nfazem parte do conceito de insumos. Observa-se que tal exclusão foi extraída diretamente do \n\nResp. 1.221.170/PR; \n\n- Embalagens - as embalagens cujos créditos foram glosados são utilizadas \n\nexclusivamente para o transporte de mercadorias acabadas, tem-se como correta a glosa \n\npromovida pela autoridade fiscal; \n\n- Transportes e fretes - na lei especifica “frete na operação de venda” não se pode \n\nadmitir créditos sobre fretes diversos e nem, tampouco, entender que tais fretes podem ser \n\nenquadrados como serviços utilizados como insumos; Transporte de insumos importados - o \n\ndireito a crédito estabelecido pelo art. 3º das Leis n.º 10.637, de 2002, e n.º 10.833, de 2003, \n\naplica-se, exclusivamente, aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nTransporte internacional, como já bem motivado pela autoridade fiscal, não é permitida. \n\nCondição essencial para que haja o direito ao creditamento é que a aquisição dos produtos esteja \n\nsujeita ao pagamento das contribuições, o que não é o caso do Transporte Internacional; \n\n- Celulose branqueada fibra longa – Aquisição de serviços utilizados como \n\ninsumo - conceito de insumo não engloba os gastos com os serviços de logística relativos às \n\natividades portuárias, tais como procedimentos para importação e exportação, carga e descarga, \n\ndistribuição, capatazia, taxas administrativas, etc, como exposto pela Solução de Consulta n° 43, \n\nde 8 de fevereiro de 2017; \n\n- Energia Elétrica - aos valores da Demanda Contratada, da Contribuição para a \n\nIluminação Pública e Serviço de Medição Livre. Nenhum desses valores dá direito a créditos da \n\nCofins e do PIS, porque só integram a base de cálculo em debate as parcelas que compõem, \n\nobrigatoriamente, o custo da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\n- Bens diversos incorporados ao ativo imobilizado - geram direito a crédito \n\nsomente no caso de serem utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de \n\nserviços; \n\n- Locação de estrutura metálica – não classificam-se como equipamentos ou \n\nmáquinas ou prédios, tal como elencado pelo art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº \n\n10.833/03. \n\n- Aquisições de outros períodos - O indeferimento dos créditos com origem em \n\nperíodo diverso ao pleiteado no PER se deu em razão do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º da \n\nLei nº 10.637/2002, que estabelece que os créditos relativos a bens e serviços adquiridos devem \n\nser apurados no mês de aquisição dos mesmos. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nrecuperando parte substancial de sua argumentação contida na Manifestação de Inconformidade. \n\nEm síntese, os pontos suscitados são os seguintes: \n\nA – Conexão – pedido de reunião de processos que versam sobre o mesmo tema \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.299 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.904537/2018-11 \n\n \n\nB – Conceito de Insumo – equívoco no PN 05/18, contestadas as seguintes glosas \n\nEmbalagens \n\nTransportes e Fretes \n\nServiços de Logística \n\nEnergia Elétrica \n\nAtivo Imobilizado \n\nLocação de Estruturas Metálicas e Andaimes \n\nCréditos de Outros Períodos \n\nA Recorrente cita legislação e jurisprudência e, ao final, pede, além da apensação \n\ndos processos; reforma do acórdão recorrido e reconhecimento integral do direito creditório e, \n\nconsequentemente, homologação das compensações efetuadas. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nEm geral, o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à \n\napresentação dos Dacons (e EFD) retificadores dos respectivos trimestres, \n\ndemonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. Contudo, alternativamente, a \n\njurisprudência do Colegiado, em homenagem ao princípio da verdade material, tem \n\nadmitido ultrapassar a exigência das mencionadas retificações, mediante demonstração \n\ninequívoca, através de planilhas de apuração que evidenciem a existência material do \n\ncrédito, segundo a legislação aplicável, e a sua disponibilidade, sempre acompanhadas \n\nde documentos contábeis-fiscais que suportem as informações prestadas. \n\nAssim, em relação à glosa das notas fiscais constantes da Tabela “Glosas – 1º trimestre \n\n– 2014” (fls. 105 e seguintes) marcadas na última coluna com a indicação “7”, VOTO \n\npor converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de origem, \n\nultrapassando a exigência de retificações, (1) intime o contribuinte para apresentar \n\nplanilha de apuração que evidencie a existência material do crédito extemporâneo, ora \n\nrequerido, e, após, (2) se manifeste (a Fiscalização) conclusivamente acerca da \n\ndisponibilidade do crédito pleiteado, apresentando, se for o caso, apuração própria. \n\nAo final, cientifique-se a Recorrente para, querendo, manifestar-se em trinta dias \n\ncontados de sua intimação, retornando os autos a este Colegiado. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3401-002.299 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.904537/2018-11 \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em converter o \n\njulgamento em diligência. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010\nDCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS.\nA declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.904489/2016-81", "anomes_publicacao_s":"202109", "conteudo_id_s":"6463089", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-009.322", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950904489201681.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10950904489201681_6463089.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do despacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"8958779", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:39:43.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610561270939648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-09-01T21:21:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-01T21:21:54Z; Last-Modified: 2021-09-01T21:21:54Z; dcterms:modified: 2021-09-01T21:21:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-01T21:21:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-01T21:21:54Z; meta:save-date: 2021-09-01T21:21:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-01T21:21:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-01T21:21:54Z; created: 2021-09-01T21:21:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-09-01T21:21:54Z; pdf:charsPerPage: 1963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-01T21:21:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10950.904489/2016-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-009.322 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nRecorrente COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nDCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS. \n\nA declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A \n\ne 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho \n\ndecisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da \n\nRecorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do \n\ndespacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n90\n\n44\n89\n\n/2\n01\n\n6-\n81\n\nFl. 250DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-009.322 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904489/2016-81 \n\n \n\nTrata-se de declaração de compensação de COFINS não cumulativo vinculado à \n\nexportação. \n\nA compensação foi parcialmente homologada por despacho eletrônico emitido \n\npela DRF Maringá pois “o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os \n\ndébitos informados pelo sujeito passivo”. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a Recorrente narra em síntese que pleiteou \n\ncréditos básicos e presumidos das contribuições na mesma linha do PER/DCOMP, uma vez que \n\nassim foi instruída pela fiscalização e que o software não dispõe de campo próprio para \n\nindicação de créditos presumidos (com base nos artigos 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010). \n\nA DRJ Ribeirão Preto manteve a não homologação da compensação uma vez que \n\no campo de ajuda do PER/DCOMP é claro ao dispor pela necessidade de formulação de \n\ndeclaração de compensação de créditos presumidos em formulário papel. \n\nIntimada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito \n\nna Manifestação de Inconformidade. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n2.1. A Recorrente pleiteia compensação com CRÉDITOS PRESUMIDOS das \n\ncontribuições de aquisição de insumos vinculados à exportação de farelo de soja, ex vi \n\nart. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010: \n\nArt. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-\n\ncalendário de 2006 na forma do § 3° do art. 8° da Lei no 10.925, de 23 de \n\njulho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: \n\nI - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria; \n\nII - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 1° O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos \n\nde que trata o caput somente poderá ser efetuado: \n\nI - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a \n\npartir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; \n\nII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no \n\nperíodo compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a \n\npartir de 1° de janeiro de 2012. \n\n§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham \n\nsido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita \n\nde exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9º do art. 3° da Lei no 10.637, \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-009.322 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904489/2016-81 \n\n \n\nde 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003. \n\nArt. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada \n\ntrimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados \n\nna forma do inciso II do § 3° do art. 8° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, \n\npoderá: \n\nI - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria; \n\nII - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria. \n\nParágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que \n\ntenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de \n\nfarelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos \n\n§§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e \n\n9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n2.2. A legislação específica aplicável à matéria (citada pelo inciso I, do artigo 56-B \n\nacima) é composta pelo artigo 74 da Lei 9.430/96 e pelas Instruções Normativas \n\neditadas pela Receita Federal. Por este motivo – respeito à legislação – o órgão Julgador \n\nde Piso negou provimento à Manifestação de Inconformidade, posto que o artigo 28 da \n\nInstrução Normativa 900/2008 determinava a apresentação de pedido de restituição em \n\nformulário papel, na impossibilidade do uso do programa PER/DCOMP: \n\nArt. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela \n\npessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, \n\nna impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel \n\nacompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n2.3. Bem, de saída, não se trata de pedido de ressarcimento, porém de compensação \n\n(instituto distinto, como afirmado quase mensalmente). A Instrução Normativa \n\n900/2008 tratava de declaração de compensação no artigo 42 § 1° c.c. artigo 34 § 1°: \n\nArt. 42. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na \n\nforma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, \n\nque não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas \n\ncontribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se \n\ndecorrentes de: \n\n§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica \n\nvendedora na forma prevista no § 1º do art. 34. \n\nArt. 34 (...) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito \n\npassivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a \n\npartir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, \n\nmediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação \n\nconstante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos \n\ncomprobatórios do direito creditório. \n\n2.4. O caput do artigo 42 é absolutamente claro ao limitar seu campo de incidência aos \n\n“créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003”, porém, aqui a base legal \n\ndos créditos também é outra (o art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010). Desta feita, a \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-009.322 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904489/2016-81 \n\n \n\nlimitação descrita no artigo 34 § 1° é inaplicável; em sua substituição aplica-se a regra \n\ngeral descrita no artigo 74 § 1° da Lei 9.430/96, isto é, o pedido deve ser feito por meio \n\nde declaração de compensação pelo programa PER/DCOMP – e o menu ajuda do \n\nprograma é insuficiente para alterar os parâmetros legais. \n\n2.5. De qualquer forma, não há impossibilidade de apresentação da declaração pelo \n\nprograma PER/DCOMP. Tanto há que assim foi feito. E mais, o software de análise de \n\ncrédito do órgão da fiscalização analisou e deferiu o pedido no exato montante dos \n\ncréditos básicos, isto é, observou, segregou os créditos e deferiu o montante que \n\nentendeu razoável, demonstrando que, ao contrário do que afirma a DRJ, também não \n\nhá impossibilidade de fiscalização dos créditos. \n\n3. Tendo em vista a superação do obstáculo descrito pelo Órgão Julgador de Piso, \n\nadmito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário, dando-lhe provimento \n\npara determinar a baixa dos autos para que a unidade de origem, analise, decida e, se o \n\ncaso, quantifique os créditos presumidos de titularidade da Recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, \n\nanálise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nDCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS.\nA declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.904481/2016-14", "anomes_publicacao_s":"202109", "conteudo_id_s":"6463081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-009.314", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950904481201614.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10950904481201614_6463081.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do despacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"8958763", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:39:43.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610564237361152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-09-01T21:19:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-01T21:19:54Z; Last-Modified: 2021-09-01T21:19:54Z; dcterms:modified: 2021-09-01T21:19:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-01T21:19:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-01T21:19:54Z; meta:save-date: 2021-09-01T21:19:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-01T21:19:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-01T21:19:54Z; created: 2021-09-01T21:19:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-09-01T21:19:54Z; pdf:charsPerPage: 1963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-01T21:19:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10950.904481/2016-14 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-009.314 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nRecorrente COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nDCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS. \n\nA declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A \n\ne 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho \n\ndecisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da \n\nRecorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do \n\ndespacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n90\n\n44\n81\n\n/2\n01\n\n6-\n14\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-009.314 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904481/2016-14 \n\n \n\nTrata-se de declaração de compensação de COFINS não cumulativo vinculado à \n\nexportação. \n\nA compensação foi parcialmente homologada por despacho eletrônico emitido \n\npela DRF Maringá pois “o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os \n\ndébitos informados pelo sujeito passivo”. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a Recorrente narra em síntese que pleiteou \n\ncréditos básicos e presumidos das contribuições na mesma linha do PER/DCOMP, uma vez que \n\nassim foi instruída pela fiscalização e que o software não dispõe de campo próprio para \n\nindicação de créditos presumidos (com base nos artigos 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010). \n\nA DRJ Ribeirão Preto manteve a não homologação da compensação uma vez que \n\no campo de ajuda do PER/DCOMP é claro ao dispor pela necessidade de formulação de \n\ndeclaração de compensação de créditos presumidos em formulário papel. \n\nIntimada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito \n\nna Manifestação de Inconformidade. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n2.1. A Recorrente pleiteia compensação com CRÉDITOS PRESUMIDOS das \n\ncontribuições de aquisição de insumos vinculados à exportação de farelo de soja, ex vi \n\nart. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010: \n\nArt. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-\n\ncalendário de 2006 na forma do § 3° do art. 8° da Lei no 10.925, de 23 de \n\njulho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: \n\nI - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria; \n\nII - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 1° O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos \n\nde que trata o caput somente poderá ser efetuado: \n\nI - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a \n\npartir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; \n\nII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no \n\nperíodo compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a \n\npartir de 1° de janeiro de 2012. \n\n§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham \n\nsido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita \n\nde exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9º do art. 3° da Lei no 10.637, \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-009.314 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904481/2016-14 \n\n \n\nde 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003. \n\nArt. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada \n\ntrimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados \n\nna forma do inciso II do § 3° do art. 8° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, \n\npoderá: \n\nI - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria; \n\nII - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria. \n\nParágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que \n\ntenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de \n\nfarelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos \n\n§§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e \n\n9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n2.2. A legislação específica aplicável à matéria (citada pelo inciso I, do artigo 56-B \n\nacima) é composta pelo artigo 74 da Lei 9.430/96 e pelas Instruções Normativas \n\neditadas pela Receita Federal. Por este motivo – respeito à legislação – o órgão Julgador \n\nde Piso negou provimento à Manifestação de Inconformidade, posto que o artigo 28 da \n\nInstrução Normativa 900/2008 determinava a apresentação de pedido de restituição em \n\nformulário papel, na impossibilidade do uso do programa PER/DCOMP: \n\nArt. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela \n\npessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, \n\nna impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel \n\nacompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n2.3. Bem, de saída, não se trata de pedido de ressarcimento, porém de compensação \n\n(instituto distinto, como afirmado quase mensalmente). A Instrução Normativa \n\n900/2008 tratava de declaração de compensação no artigo 42 § 1° c.c. artigo 34 § 1°: \n\nArt. 42. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na \n\nforma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, \n\nque não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas \n\ncontribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se \n\ndecorrentes de: \n\n§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica \n\nvendedora na forma prevista no § 1º do art. 34. \n\nArt. 34 (...) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito \n\npassivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a \n\npartir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, \n\nmediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação \n\nconstante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos \n\ncomprobatórios do direito creditório. \n\n2.4. O caput do artigo 42 é absolutamente claro ao limitar seu campo de incidência aos \n\n“créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003”, porém, aqui a base legal \n\ndos créditos também é outra (o art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010). Desta feita, a \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-009.314 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.904481/2016-14 \n\n \n\nlimitação descrita no artigo 34 § 1° é inaplicável; em sua substituição aplica-se a regra \n\ngeral descrita no artigo 74 § 1° da Lei 9.430/96, isto é, o pedido deve ser feito por meio \n\nde declaração de compensação pelo programa PER/DCOMP – e o menu ajuda do \n\nprograma é insuficiente para alterar os parâmetros legais. \n\n2.5. De qualquer forma, não há impossibilidade de apresentação da declaração pelo \n\nprograma PER/DCOMP. Tanto há que assim foi feito. E mais, o software de análise de \n\ncrédito do órgão da fiscalização analisou e deferiu o pedido no exato montante dos \n\ncréditos básicos, isto é, observou, segregou os créditos e deferiu o montante que \n\nentendeu razoável, demonstrando que, ao contrário do que afirma a DRJ, também não \n\nhá impossibilidade de fiscalização dos créditos. \n\n3. Tendo em vista a superação do obstáculo descrito pelo Órgão Julgador de Piso, \n\nadmito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário, dando-lhe provimento \n\npara determinar a baixa dos autos para que a unidade de origem, analise, decida e, se o \n\ncaso, quantifique os créditos presumidos de titularidade da Recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, \n\nanálise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015\nPRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.\nO decreto de preclusão é apenas concebível naquelas matérias de disponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as teses em que seu conhecimento dependa de manejo da parte, dentre elas, a pertinente a fato constitutivo de direito.\nDILIGÊNCIA. HIPÓTESES.\nDiligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, documentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes.\nINSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM.\nO material de embalagem segue o mesmo tratamento dado a qualquer dispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso contrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem.\nINSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.\nA permissão de crédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito.\nCRÉDITOS. AQUISIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.\nO artigo 16 da Lei 11.116/05 permite o crédito das contribuições “na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos artigos 3 das Leis 10.637/02 e 10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.900349/2017-33", "anomes_publicacao_s":"202109", "conteudo_id_s":"6477525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-009.396", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940900349201733.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10940900349201733_6477525.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de material de embalagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.370, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.900312/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-28T00:00:00Z", "id":"8979406", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:40:14.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610564865458176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-09-13T16:04:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-13T16:04:48Z; Last-Modified: 2021-09-13T16:04:48Z; dcterms:modified: 2021-09-13T16:04:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-13T16:04:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-13T16:04:48Z; meta:save-date: 2021-09-13T16:04:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-13T16:04:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-13T16:04:48Z; created: 2021-09-13T16:04:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-09-13T16:04:48Z; pdf:charsPerPage: 2054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-13T16:04:48Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-009.396 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 28 de julho de 2021 \n\nRecorrente MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 \n\nPRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. \n\nO decreto de preclusão é apenas concebível naquelas matérias de \n\ndisponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as teses em \n\nque seu conhecimento dependa de manejo da parte, dentre elas, a pertinente a \n\nfato constitutivo de direito. \n\nDILIGÊNCIA. HIPÓTESES. \n\nDiligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar \n\ndúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, \n\ndocumentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência \n\npara produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de \n\ndireito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. \n\nINSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nO material de embalagem segue o mesmo tratamento dado a qualquer \n\ndispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso \n\ncontrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das \n\ncontribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes \n\nconstituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão \n\nimplique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado \n\nem relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de \n\ntransporte em determinada embalagem. \n\nINSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. \n\nA permissão de crédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo \n\nos acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito. \n\nCRÉDITOS. AQUISIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n03\n49\n\n/2\n01\n\n7-\n33\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\nO artigo 16 da Lei 11.116/05 permite o crédito das contribuições “na forma do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos artigos 3 das Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de \n\nmaterial de embalagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-\n\nlhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.370, de 28 de julho de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10940.900312/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de \n\nRessarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a créditos na apuração não \n\ncumulativa do(a) CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativo, auferidos no Período de apuração: 01/07/2015 a \n\n30/09/2015. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: (a) no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal não se admite a negativa geral, pois a defesa deve conter os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que possuir, operando-se a preclusão processual relativamente à matéria que não tenha \n\nsido expressamente contestada na defesa apresentada; assim, consideram-se consolidadas na \n\nesfera administrativa as glosas que não foram objeto de contestação específica; (b) a prova \n\ndocumental deve ser apresentada no momento da impugnação, a menos que demonstrado, \n\njustificadamente, o preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso; indefere-se o pedido de diligência ou \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\nperícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento \n\nda manifestação de inconformidade, bem como quando presentes elementos suficientes para a \n\nformação da convicção da autoridade julgadora; (c) as decisões judiciais e administrativas \n\nrelativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação \n\ntributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional; (d) declarada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº \n\n247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº \n\n1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo); (e) \n\nconforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial \n\n1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a \n\nprestação de serviços pela pessoa jurídica; somente podem ser considerados insumos itens \n\naplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a \n\nterceiros; excluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; itens relacionados à atividade de \n\nrevenda de bens; itens utilizados posteriormente à finalização dos processos de produção de bens \n\ne de prestação de serviços, salvo exceções justificadas; itens utilizados em atividades que não \n\ngerem esforço bem sucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, \n\nprodutos acabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão \n\nde obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de \n\nprodução de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, \n\neducação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é \n\nespecificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades; (f) palets, caixas de \n\npapelão, filme de polietileno e containers big bag utilizados na proteção do produto acabado \n\ndurante seu armazenamento e seu transporte até os clientes, correspondem a “embalagem de \n\ntransporte”, caracterizando dispêndios com materiais utilizados em etapas posteriores à \n\nfabricação dos produtos destinados à venda; portanto, não se enquadram como insumos e, \n\nconsequentemente, não conferem direito a créditos da não cumulatividade; (g) não dará direito a \n\ncrédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor da \n\naquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, independentemente da \n\ndestinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços; (h) somente dão direito a crédito no \n\nâmbito do regime da não-cumulatividade os valores gastos com o consumo de eletricidade, não \n\nsendo considerados créditos os valores pagos a outro título as empresas concessionárias de \n\nenergia elétrica. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando o quanto descrito em Manifestação de Inconformidade somado ao seguinte: \n\nContestou a glosa de combustíveis e lubrificantes, que, de todo modo, \n\ndeve ser analisada em respeito ao princípio da verdade real; \n\nNulidade por deixar de realizar a diligência pleiteada que, não obstante \n\nnão cumpra os requisitos legais, deveria ser analisada em respeito ao \n\nprincípio da verdade real; \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\n “As decisões judiciais e administrativas são de suma importância para a \n\nmelhor interpretação do sistema jurídico administrativo e tributário, \n\ngarantindo eficiência, racionalidade, celeridade e transparência nas \n\nrelações entre Fisco e contribuinte”; \n\n “É imprescindível o uso de embalagens para armazenamento, \n\ntransporte, apresentação, venda e manuseio do produto” vez que as \n\nembalagens trazem instruções de manuseio do produto. \n\nAo final, pugna pelo provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n2.1. A fiscalização de solo glosou os créditos decorrentes de aquisição de \n\nCOMBUSTÍVEIS pois, em seu entender, este “é utilizado para o transporte de \n\ninsumos, assim como dos produtos industrializados”. Em Manifestação de \n\nInconformidade a Recorrente defendeu um conceito amplo de insumos, porém, nada \n\ndisse acerca do uso efetivo dos combustíveis e, tampouco sua vinculação ao processo \n\nprodutivo, o que levou a DRJ a declarar preclusa a matéria. \n\n2.1.1. Em Voluntário, a Recorrente alega que argumentou de forma ampla sobre o tema \n\n(no tópico sobre o conceito de insumos) e que, de todo modo, em respeito ao princípio \n\nda verdade real o tema deveria ter sido conhecido e enfrentado pela DRJ. \n\n2.1.2. PRECLUSÃO é – na escorreita lição de CHIOVIENDA – perda de uma \n\nfaculdade processual das partes. Portanto, o decreto de preclusão é apenas concebível \n\nnaquelas matérias de disponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as \n\nteses em que seu conhecimento dependa de manejo da parte. \n\n2.1.3. Como sabido, ao lado das teses disponíveis às partes, há outras chamadas de \n\nordem pública, matérias que transcendem o interesse das partes conflitantes, \n\ndisciplinando relações que as envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse \n\npúblico (DINAMARCO). Com isto temos que as matérias de ordem pública são aquelas \n\nque antecedem ou impedem a análise do conflito de interesses em juízo; são relações \n\nregulamentadas por normas jurídicas cuja observância é subtraída, em medida mais ou \n\nmenos ampla, segundo os casos, à livre vontade das partes e à valorização arbitrária que \n\nas mesmas podem fazer de seus interesses individuais (CALAMANDREI). \n\n2.1.4. No presente caso há um debate sobre fato constitutivo, especificamente, \n\nvinculação do combustível adquirido pela Recorrente com tal ou qual serviço ou \n\nprocesso produtivo. Fato constitutivo de direito (sem discorremos acerca da correção ou \n\nnão do mesmo) é matéria disponível às partes, é tema de direito material que não \n\nantecede a análise do conflito, pelo contrário, é o próprio conflito posto. \n\n2.1.5. É claro que casos há em que a aplicação de determinado Precedente obrigatório é \n\nautomática, não depende de qualquer juízo lógico do julgador sobre as provas – e daí \n\nrestaria afastada a preclusão. Todavia, não obstante o precedente vinculante, para se \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\nchegar a uma conclusão do uso do combustível no processo produtivo, necessário, \n\nprimeiro, argumento e depois prova – e não há um ou outro quer em Manifestação de \n\nInconformidade, quer em Voluntário. Portanto, houve preclusão consumativa da matéria \n\nserôdia. \n\n2.2. DILIGÊNCIA, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar \n\ndúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, \n\ndocumentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para \n\nprodução de prova – entendimento aparentemente compartilhado pela Recorrente uma \n\nvez que descreve em seu pedido que caso seja o entendimento deste Órgão Julgador, o \n\nprocesso deve ser convertido em diligência. Desta forma, a diligência não se presta a \n\nmatéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. E é justamente \n\no que pretende a Recorrente com os pedidos de diligência. \n\nb) Caso seja o entendimento, seja o julgamento convertido em diligência para \n\nque se faça uma adequada análise dos elementos necessários ao convencimento \n\ndesse Juízo, inclusive com a intimação da Recorrente para que apresente novos \n\ndocumentos que esse órgão julgador entenda indispensável a comprovação do \n\nalegado; e \n\n2.2.1. De mais a mais, como bem assevera a DRJ, o pedido de PERÍCIA (que não é o \n\nmesmo que diligência, sem prejuízo de compartilhar alguns dos fundamentos) em \n\nprocesso administrativo fiscal deve cumprir os requisitos legais, aqui, absolutamente \n\nignorados pela Recorrente. Com a máxima vênia, porém o contraditório não é \n\ninesgotável encontra barreira na necessidade, na praticidade da produção da prova e, \n\ntambém em Lei. \n\n2.3. A fiscalização glosa os créditos das embalagens – nomeadamente, big bags, sacos \n\nde polipropileno e lacres de segurança – por entender serem de transporte, que não é \n\nincorporada ao produto final, não sendo, portanto insumos das contribuições. Em \n\nsentido semelhante, a DRJ afasta o creditamento pois a embalagem de transporte é \n\nutilizada após o processo produtivo. A Recorrente, a seu turno, defende que insumos \n\nsão todas as despesas essenciais e relevantes ao processo produtivo e que as embalagens \n\nque sofreram a glosa assim o são, especialmente por conterem indicações do uso do \n\nproduto. \n\n2.3.1. O MATERIAL DE EMBALAGEM segue o mesmo tratamento dado a qualquer \n\ndispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso \n\ncontrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das \n\ncontribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam \n\nembalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do \n\nproduto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne \n\ncongelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada \n\nembalagem. \n\n2.3.2. Fixado o antedito, a própria fiscalização chega à conclusão de que a Recorrente \n\nfornece a seus clientes o produto final em sacos de polipropileno de 50Kg e big bags de \n\numa tonelada; logo tais bens são utilizados como embalagem primária do produto final, \n\nsendo de rigor o creditamento. \n\n2.3.3. Não fosse suficiente, a Recorrente traz aos autos layout das embalagens. Nestes \n\npode-se ver claramente que as embalagens contém informações de manuseio o que é \n\nrelevantíssimo em se tratando de fertilizantes, não porque apenas porque assim dispõe a \n\nlegislação (Instrução Normativa MAPA 61/2020) bem como porque trata-se de material \n\ncom elevada toxicidade – o que leva a reversão da glosa também para os lacres de \n\nsegurança das embalagens. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\n2.4. A Recorrente ressalta que ACESSÓRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA (multas, \n\nimpostos, parcelamentos) são passíveis de creditamento pois esse custo foi efetivamente \n\nsuportado pela Recorrente e, excluí-lo, torna o custos dos produtos vendidos irreal além \n\ndisso, tais valores sofreram incidência da contribuição. \n\n2.4.1. Em resposta a DRJ assevera que a legislação de regência não permitiu o desconto \n\nda base de cálculo das contribuições sociais correspondente a penalidades e demais \n\nencargos com a energia elétrica como parcelamentos, multa, juros, doações e outros \n\ntributos, mas tão somente, o consumo de energia com vistas a viabilizar o processo \n\nprodutivo da empresa. \n\n2.4.2. Pouco pode ser adicionado ao descrito pela DRJ. Efetivamente a permissão de \n\ncrédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta \n\naquisição não geram direito ao crédito – menos ainda quando atrelados à mora. \n\nIgualmente, ainda que custo suportado pela Recorrente, o acessório da energia elétrica \n\nnão é essencial ou relevante ao consumo da mesma e, consequentemente ao processo \n\nprodutivo, sendo de rigor a manutenção da glosa. \n\n2.5. No curso do procedimento fiscal foi detectado que parte dos serviços de \n\nindustrialização por encomenda adquiridos pela Recorrente foram tributados com \n\nALÍQUOTA ZERO e, por tal motivo, foram glosados – forte no art. 3º, § 2º, II da Lei \n\nnº 10.833, de 2003. \n\n2.5.1. Em sua peça de irresignação a Recorrente assevera que o método de apropriação \n\nde crédito das contribuições é o subtrativo indireto, logo, não importa se não houve \n\nrecolhimento das contribuições na operação anterior. \n\n2.5.1.1.“Especialmente no que concerne à alíquota zero, a referida vedação se revela \n\ninjusta e onerosa ao contribuinte quando os insumos são aplicados na industrialização \n\nde produtos cuja receita decorrente da venda será submetida à tributação de PIS a \n\n1,65% e de COFINS a 7,6%”. Nesta situação, ao tributar integralmente o faturamento \n\nvinculado com aquisição a alíquota zero, se estaria recompondo, integralmente, a \n\ntributação anterior, em quebra da não cumulatividade. \n\n2.5.2. O pedido da Recorrente esbarra na dicção expressa do caput do artigo 16 da Lei \n\n11.116/05 que permite o crédito em voga “na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos \n\nartigos 3 das Leis 10.637/02 e 10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\n2.5.3. De qualquer forma, a preocupação da Recorrente com a injustiça da tributação \n\nna operação de venda de produto que em sua composição apresente insumo adquirido \n\nsem o pagamento das contribuições não tem lugar; em primeiro porque, tratamos de \n\npedido de ressarcimento vinculado com receitas não tributadas; em segundo pois o seu \n\nfornecedor creditou-se integralmente das contribuições incidentes sobre os insumos dos \n\nprodutos que lhe vendeu, logo, o valor do tributo em cadeia não deveria ter impacto no \n\npreço do insumo adquirido pela Recorrente. Longe de ser um paradoxo, o artigo 17 da \n\nLei 11.033/04 encerra o sistema de forma perfeita: se de um lado o adquirente de \n\nproduto não tributado não pode se creditar, de outro vendedor do mesmo produto pode \n\nusufruir dos créditos em sua integralidade, retirando o custo tributário do preço. Desta \n\nforma, nem vendedor (que usufrui o crédito em sua integralidade), nem o comprador \n\n(que não tem no custo de compra o valor do tributo) e tampouco o Estado (que não paga \n\ncréditos por duas vezes pela mesma operação) saem perdendo. \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele \n\ndou parcial provimento para reverter as glosas das aquisições de material de \n\nembalagem. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-009.396 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900349/2017-33 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de material de \n\nembalagem. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.732387/2017-97", "anomes_publicacao_s":"202110", "conteudo_id_s":"6494562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.312", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080732387201797.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"11080732387201797_6494562.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para vincular estes autos ao processo principal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.311, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.732523/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"9008905", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:40:50.819Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610565041618944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-10-06T17:12:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-10-06T17:12:53Z; Last-Modified: 2021-10-06T17:12:53Z; dcterms:modified: 2021-10-06T17:12:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-10-06T17:12:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-10-06T17:12:53Z; meta:save-date: 2021-10-06T17:12:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-10-06T17:12:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-10-06T17:12:53Z; created: 2021-10-06T17:12:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-10-06T17:12:53Z; pdf:charsPerPage: 2101; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-10-06T17:12:53Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11080.732387/2017-97 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.312 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nAssunto CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nRecorrente COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência à Unidade de Origem, para vincular estes autos ao processo principal. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na \n\nResolução nº 3401-002.311, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo \n\n11080.732523/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado na resolução paradigma. \n\nTrata-se de auto de infração para aplicação de multa por compensação não \n\nhomologada de contribuições não cumulativas atreladas à exportação não homologada, descrita \n\nno § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96. \n\nEm Impugnação a Recorrente alega, em síntese: \n\nImpossibilidade de lavratura do presente auto de infração antes do encerramento \n\ndo processo administrativo de compensação; \n\nImprocedência do lançamento uma vez que a compensação deve ser integralmente \n\nhomologada; \n\nInconstitucionalidade da infração por violação ao contraditório e ampla defesa. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.7\n32\n\n38\n7/\n\n20\n17\n\n-9\n7\n\nFl. 132DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.312 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.732387/2017-97 \n\n \n\nA DRJ manteve o lançamento posto que: \n\n “O lançamento combatido encontra-se devidamente fundamentado por \n\ndispositivo legal regularmente editado, que se encontra em vigor e \n\nintegra a legislação tributária”; \n\nA autoridade administrativa não pode se pronunciar sobre a \n\nInconstitucionalidade das Leis; \n\n “Não há no texto legal qualquer indicação de que a imposição da \n\npenalidade dependa da conclusão do processo administrativo em que é \n\ndiscutida a não homologação/homologação parcial das compensações”. \n\nIntimada, a Recorrente busca guarida neste Conselho reiterando o quanto descrito \n\nem sede de Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n \n\nNo curso desta mesma sessão, esta Turma em Acórdão de minha relatoria, decidiu pela \n\ndevolução dos autos para a unidade de origem manifestar-se acerca da liquidez e certeza \n\ndos créditos da Recorrente vez que superada a tese da impossibilidade de compensação \n\nde créditos presumidos por meio de PER/DCOMP. \n\nEm assim sendo, o presente processo deve aguardar o desfecho do PAF \n\n10950.900553/2014-92, vez que vinculados, isto é, em reduzida a glosa, os valores em \n\ndiscussão neste processo serão impactados. E daí fica dito que, sem prejuízo da \n\nduvidosa constitucionalidade (reconhecida pelo Ministro Fachin no RE796939 – Tema \n\n736 de Repercussão Geral - mas impossível de ser reconhecida em sede administrativa – \n\nSúmula 2 CARF) o legislador optou pelo lançamento de ofício antes do encerramento \n\ndo processo administrativo de crédito, tanto é que dispõe pela suspensão da \n\nexigibilidade do crédito enquanto perdurar o processo de compensação, e só há \n\nexigibilidade de crédito a ser suspensa após o lançamento. \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para \n\nvincular estes autos ao processo principal. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.312 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.732387/2017-97 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o \n\njulgamento em diligência à Unidade de Origem, para vincular estes autos ao processo principal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.738647/2011-07", "anomes_publicacao_s":"202108", "conteudo_id_s":"6459372", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.352", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448738647201107.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"12448738647201107_6459372.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"8944135", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:39:25.634Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610565274402816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-08-24T17:22:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-24T17:22:35Z; Last-Modified: 2021-08-24T17:22:35Z; dcterms:modified: 2021-08-24T17:22:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-24T17:22:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-24T17:22:35Z; meta:save-date: 2021-08-24T17:22:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-24T17:22:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-24T17:22:35Z; created: 2021-08-24T17:22:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-08-24T17:22:35Z; pdf:charsPerPage: 2158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-24T17:22:35Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12448.738647/2011-07 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.352 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o \n\njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo \n\nGonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na \n\nResolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado na \n\nresolução paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de PIS/Cofins retido na fonte. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n48\n\n.7\n38\n\n64\n7/\n\n20\n11\n\n-0\n7\n\nFl. 2434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.352 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.738647/2011-07 \n\n \n\n- autoridade fiscal concluiu não haver qualquer valor residual de Pis ou de Cofins \n\nretido na fonte, que não tenha sido aproveitado como dedução no período de apuração, tendo em \n\nvista não haver consistência nas informações apresentadas pelo contribuinte e, \n\nconsequentemente, certeza e liquidez do crédito pleiteado para a restituição, conforme exposto \n\nno relatório deste acórdão. \n\n- só é passível de aferição o crédito em relação ao qual o contribuinte define, com \n\nclareza, a natureza da operação que o originou; \n\n- em se tratando de pedido de ressarcimento/compensação/restituição formulado \n\npela contribuinte, cabe a ela conservar os documentos necessários à comprovação do direito \n\npleiteado; \n\n- embora o contribuinte tenha mencionado que iria apresentar provas, as mesmas \n\nnão acompanharam a manifestação. Sendo que a manifestação de inconformidade é o momento \n\npara apresentação das provas, conforme se constata da leitura do Decreto nº 70.235, de 1972, a \n\nrespeito do assunto; \n\n- para provar o direito creditório que julga ter, o contribuinte protesta pela \n\nrealização de diligências e/ou perícia em seus documentos fiscais. Ocorre, entretanto, que não é \n\neste o caso que aqui se tem, pois não há dúvidas em relação aos fatos colocados no Despacho \n\nDecisório, fatos que foram apurados a partir dos elementos presentes nos autos. Outrossim, como \n\njá mencionado, intimado o contribuinte não apresentou provas e, também, não o fez com a \n\nmanifestação. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral \n\nrestituição/homologação da compensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\nPreliminarmente, a nulidade do acórdão de 1ª instância, por cerceamento ao \n\ndireito de defesa da Recorrente, em razão do indeferimento do pedido de diligência ou da \n\nprodução de prova pericial, em violação ao princípio da verdade material. \n\nNo mérito, esclarece que cometeu 2 (dois) equívocos que influenciaram \n\ndiretamente no não reconhecimento do seu direito creditório: \n\nO primeiro refere-se à resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 808/2015, na \n\nqual a Recorrente foi intimada a esclarecer como chegou aos valores declarados na linha 10 da \n\nficha 06A (créditos de aquisição de bens para ativo imobilizado) do DACON do período. \n\nNaquela ocasião, embora o DACON ativo no sistema da RFB contivesse os valores nessa linha, \n\na Recorrente, por equívoco, informou o seguinte: “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, nos meses \n\nem questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo imobilizado com \n\nbase no valor de aquisição”. Assim, levando-se em conta a ausência de valor na linha 10 da ficha \n\n06A do DACON, a RFB refez a apuração do PIS e da COFINS da Recorrente e concluiu pela \n\ninexistência do direito creditório. \n\nAlém disso, a Recorrente também acabou não incluindo no DACON enviado ao \n\nFisco os valores referentes à aquisição de insumos, os quais também geram créditos que \n\ndeveriam ser levados em consideração no momento da apuração do PIS e da COFINS a pagar. \n\nFl. 2435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.352 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.738647/2011-07 \n\n \n\nEntretanto, não se pode admitir que simples erros no preenchimento de obrigações \n\nacessórias, no caso o DACON, sejam suficientes e determinantes para o indeferimento do pedido \n\nde restituição, especialmente pelo fato de ser possível confirmar a existência do crédito pleiteado \n\npor meio da análise da contabilidade da Recorrente. \n\nAo fim, pugna pela nulidade da decisão da DRJ pelos motivos apresentados e, \n\nacaso não acolhida, pela conversão do julgamento em diligência para, mediante análise dos \n\ndocumentos fiscais da Recorrente, seja reconhecida a existência do direito creditório pleiteado e, \n\nconsequentemente, deferido o Pedido de Restituição. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nPreliminarmente, a Recorrente aponta que a decisão de 1ª instância conteria vício \n\ninsanável por cerceamento a seu direito de defesa em função de aquele colegiado ter \n\nviolado o princípio da verdade material ao indeferir o seu pedido de diligências ou de \n\nprodução de prova pericial. \n\nPara tanto, invoca o art. 76 da IN RFB nº 1.300/2012 a fim de afirmar que é dever e não \n\nfaculdade da Administração Pública solicitar as diligências necessárias à formação de \n\nseu entendimento, e formar seu convencimento com base na realidade fática e nos \n\ndocumentos comprobatórios existentes em favor do contribuinte. Esclarece também que \n\no simples erro no preenchimento do DACON ou na prestação de informações à RFB \n\nnão pode prevalecer sobre o direito ao crédito que, uma vez comprovado, deve ser \n\ndevidamente reconhecido. \n\nNão acolho tal pretensão. \n\nPrimeiro porque não considero configurado o cerceamento ao direito de defesa na \n\nmedida em que a Recorrente tudo alega, mas nada traz aos autos, quer na oportunidade \n\nem que faz sua defesa perante o colegiado de piso, quer agora, na interposição do \n\nrecurso voluntário, conduta essa última que considero ainda mais grave diante das \n\nrazões de decidir do acórdão de 1ª instância, em que expressamente foi asseverado que a \n\nmanutenção do indeferimento do direito vindicado deu-se por deficiência probatória. \n\nÉ bom lembrar que compete à Recorrente – e não ao órgão julgador - instruir as suas \n\npeças recursais com os documentos que as fundamentam, nos termos do que \n\npreconizam os art. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Normas dessa natureza estão \n\ndifundidas em diferentes diplomas e, em verdade, apenas dão corpo ao instituto do ônus \n\nda prova, conforme previsto no art. 373 do CPC/2015. \n\nCom efeito, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a legislação tributária \n\nconsagra o princípio da busca da verdade material, facultando à autoridade julgadora \n\ndeterminar, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências e \n\nperícias, quando as entender necessárias para o deslinde da matéria. \n\nA adoção do procedimento acima mencionado objetiva, única e exclusivamente, dirimir \n\ndúvidas com relação às provas anteriormente carreadas ao processo, não se prestando, \n\nportanto, a suprimir o encargo que cabe aos sujeitos ativo e passivo da relação tributária \n\nprocessual, quanto à demonstração probatória que a cada um compete. Nesse sentido é a \n\nlição de Paulo Celso B. Bonilha: \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3401-002.352 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.738647/2011-07 \n\n \n\n“(...) o poder instrutório das autoridades de julgamento (aqui englobamos a de \n\npreparo) deve se nortear pelo esclarecimento dos pontos controvertidos, mas sua \n\natuação não pode implicar invasão dos campos de exercício de prova do \n\ncontribuinte ou da Fazenda. Em outras palavras, o caráter oficial da atuação \n\ndessas autoridades e o equilíbrio e imparcialidade com que devem exercer suas \n\natribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir as partes ou suprir \n\na prova que lhes incumbe carrear para o processo.” ( Da Prova no Direito \n\nAdministrativo Tributário , 2ª Ed., São Paulo, Dialética, 1997, p. 77 e 78) \n\nNesse contexto, o indeferimento do pedido de diligência e de perícia foi devidamente \n\njustificado na decisão recorrida, em cujo acórdão se fez constar que referidos \n\nmecanismos não existem com o propósito de suprir o ônus da prova colocado às partes, \n\nmas sim de elucidar questões pontuais mantidas controversas mesmo em face dos \n\ndocumentos trazidos, além de dirimir questões para as quais se exige conhecimento \n\ntécnico especializado, o que não teria se verificado nos autos, diante da ausência de \n\nqualquer elemento de prova a ser apreciada. \n\nAssim, presentes as razões que deram amparo à decisão, as quais, a meu ver, situam-se \n\nno campo do livre convencimento do julgador, a teor do que preconiza o art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, não vejo configurada a preterição ao direito de defesa, \n\ntraduzindo-se a nulidade apontada em verdadeiro inconformismo por parte da \n\nRecorrente em relação à decisão recorrida. \n\nNo mérito, todavia, a situação retratada particularmente me suscitou dúvidas. \n\nIsso porque, diante do esclarecimento de lapso cometido por parte da Recorrente na \n\nresposta ao TIF nº 808/2015, em que informou que “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, \n\nnos meses em questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor de aquisição”, e, considerando as informações prestadas \n\nno último Dacon transmitido para o mês de 07/2007 (ND 0000100200703874863), no \n\nqual consta para a referida rubrica o valor de base de cálculo de créditos de R$ \n\n6.236.585,00 (fl. 235), não me convenci de que materialmente não há créditos apurados \n\npela empresa a esse título. \n\nEm que pese, como já afirmado, competisse à Recorrente carrear aos autos o conjunto \n\nprobatório que desse amparo ao equívoco alegado, considero suficientemente relevantes \n\nas informações disponibilizadas no Dacon ND 0000100200703874863 referentes aos \n\ncréditos informados na linha 10 da ficha 06A, a ponto de restar justificado o pedido de \n\ndiligência para elucidar a questão, a teor do que dispõe o art. 18 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nA situação das aquisições de insumos é diferente, dado que os valores informados na \n\nLinha 02 da Ficha 06A do Dacon não foram desconsiderados pela autoridade fiscal, \n\ntraduzindo-se a mera alegação da Recorrente de que os valores constantes no aludido \n\ndemonstrativo estão errados (desacompanhada de qualquer elemento de prova) em \n\nverdadeira tentativa de reapuração do crédito com base em informações de que a \n\nAdministração nunca dispôs. \n\nEm vista de todo o exposto, deve o presente julgamento ser convertido em diligência à \n\nunidade local para que: \n\n1 - Verifique a existência e a disponibilidade dos créditos calculados sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor do custo de aquisição no período (Linha 10 – Ficha 06A \n\ndo Dacon). \n\n2 - Caso positivo, realize nova apuração do valor disponível para restituição \n\nconsiderando esses valores e elabore relatório circunstanciado informando, de forma \n\nconclusiva, se existe saldo de crédito a ser restituído. \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3401-002.352 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.738647/2011-07 \n\n \n\n3- Após, dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, abrindo-lhe prazo para \n\naditamento de novas razões de defesa exclusivamente sobre essas conclusões. \n\nÉ o voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência nos termos do voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\n \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012\nPRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.\nO decreto de preclusão é apenas concebível naquelas matérias de disponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as teses em que seu conhecimento dependa de manejo da parte, dentre elas, a pertinente a fato constitutivo de direito.\nDILIGÊNCIA. HIPÓTESES.\nDiligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, documentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes.\nINSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM.\nO material de embalagem segue o mesmo tratamento dado a qualquer dispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso contrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem.\nINSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.\nA permissão de crédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito.\nCRÉDITOS. AQUISIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.\nO artigo 16 da Lei 11.116/05 permite o crédito das contribuições “na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos artigos 3 das Leis 10.637/02 e 10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.900316/2017-93", "anomes_publicacao_s":"202109", "conteudo_id_s":"6477503", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-009.374", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940900316201793.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10940900316201793_6477503.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de material de embalagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.370, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.900312/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-28T00:00:00Z", "id":"8979362", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:40:13.984Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610565366677504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-09-13T15:58:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-13T15:58:33Z; Last-Modified: 2021-09-13T15:58:33Z; dcterms:modified: 2021-09-13T15:58:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-13T15:58:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-13T15:58:33Z; meta:save-date: 2021-09-13T15:58:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-13T15:58:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-13T15:58:33Z; created: 2021-09-13T15:58:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-09-13T15:58:33Z; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-13T15:58:33Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-009.374 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 28 de julho de 2021 \n\nRecorrente MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 \n\nPRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. \n\nO decreto de preclusão é apenas concebível naquelas matérias de \n\ndisponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as teses em \n\nque seu conhecimento dependa de manejo da parte, dentre elas, a pertinente a \n\nfato constitutivo de direito. \n\nDILIGÊNCIA. HIPÓTESES. \n\nDiligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar \n\ndúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, \n\ndocumentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência \n\npara produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de \n\ndireito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. \n\nINSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nO material de embalagem segue o mesmo tratamento dado a qualquer \n\ndispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso \n\ncontrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das \n\ncontribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes \n\nconstituam embalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão \n\nimplique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado \n\nem relação à carne congelada), ou iii) quando exista obrigação legal de \n\ntransporte em determinada embalagem. \n\nINSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. \n\nA permissão de crédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo \n\nos acessórios desta aquisição não geram direito ao crédito. \n\nCRÉDITOS. AQUISIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO artigo 16 da Lei 11.116/05 permite o crédito das contribuições “na forma do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n03\n16\n\n/2\n01\n\n7-\n93\n\nFl. 185DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\ndezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos artigos 3 das Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de \n\nmaterial de embalagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-\n\nlhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.370, de 28 de julho de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10940.900312/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de \n\nRessarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a créditos na apuração não \n\ncumulativa do(a) CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativo, auferidos no Período \n\nde apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: (a) no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal não se admite a negativa geral, pois a defesa deve conter os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que possuir, operando-se a preclusão processual relativamente à matéria que não tenha \n\nsido expressamente contestada na defesa apresentada; assim, consideram-se consolidadas na \n\nesfera administrativa as glosas que não foram objeto de contestação específica; (b) a prova \n\ndocumental deve ser apresentada no momento da impugnação, a menos que demonstrado, \n\njustificadamente, o preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso; indefere-se o pedido de diligência ou \n\nperícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento \n\nda manifestação de inconformidade, bem como quando presentes elementos suficientes para a \n\nformação da convicção da autoridade julgadora; (c) as decisões judiciais e administrativas \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\nrelativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação \n\ntributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional; (d) declarada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº \n\n247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº \n\n1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo); (e) \n\nconforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial \n\n1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a \n\nprestação de serviços pela pessoa jurídica; somente podem ser considerados insumos itens \n\naplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a \n\nterceiros; excluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; itens relacionados à atividade de \n\nrevenda de bens; itens utilizados posteriormente à finalização dos processos de produção de bens \n\ne de prestação de serviços, salvo exceções justificadas; itens utilizados em atividades que não \n\ngerem esforço bem sucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, \n\nprodutos acabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão \n\nde obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de \n\nprodução de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, \n\neducação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é \n\nespecificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades; (f) palets, caixas de \n\npapelão, filme de polietileno e containers big bag utilizados na proteção do produto acabado \n\ndurante seu armazenamento e seu transporte até os clientes, correspondem a “embalagem de \n\ntransporte”, caracterizando dispêndios com materiais utilizados em etapas posteriores à \n\nfabricação dos produtos destinados à venda; portanto, não se enquadram como insumos e, \n\nconsequentemente, não conferem direito a créditos da não cumulatividade; (g) não dará direito a \n\ncrédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor da \n\naquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, independentemente da \n\ndestinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços; (h) somente dão direito a crédito no \n\nâmbito do regime da não-cumulatividade os valores gastos com o consumo de eletricidade, não \n\nsendo considerados créditos os valores pagos a outro título as empresas concessionárias de \n\nenergia elétrica. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando o quanto descrito em Manifestação de Inconformidade somado ao seguinte: \n\nContestou a glosa de combustíveis e lubrificantes, que, de todo modo, \n\ndeve ser analisada em respeito ao princípio da verdade real; \n\nNulidade por deixar de realizar a diligência pleiteada que, não obstante \n\nnão cumpra os requisitos legais, deveria ser analisada em respeito ao \n\nprincípio da verdade real; \n\n “As decisões judiciais e administrativas são de suma importância para a \n\nmelhor interpretação do sistema jurídico administrativo e tributário, \n\ngarantindo eficiência, racionalidade, celeridade e transparência nas \n\nrelações entre Fisco e contribuinte”; \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\n “É imprescindível o uso de embalagens para armazenamento, \n\ntransporte, apresentação, venda e manuseio do produto” vez que as \n\nembalagens trazem instruções de manuseio do produto. \n\nAo final, pugna pelo provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n2.1. A fiscalização de solo glosou os créditos decorrentes de aquisição de \n\nCOMBUSTÍVEIS pois, em seu entender, este “é utilizado para o transporte de \n\ninsumos, assim como dos produtos industrializados”. Em Manifestação de \n\nInconformidade a Recorrente defendeu um conceito amplo de insumos, porém, nada \n\ndisse acerca do uso efetivo dos combustíveis e, tampouco sua vinculação ao processo \n\nprodutivo, o que levou a DRJ a declarar preclusa a matéria. \n\n2.1.1. Em Voluntário, a Recorrente alega que argumentou de forma ampla sobre o tema \n\n(no tópico sobre o conceito de insumos) e que, de todo modo, em respeito ao princípio \n\nda verdade real o tema deveria ter sido conhecido e enfrentado pela DRJ. \n\n2.1.2. PRECLUSÃO é – na escorreita lição de CHIOVIENDA – perda de uma \n\nfaculdade processual das partes. Portanto, o decreto de preclusão é apenas concebível \n\nnaquelas matérias de disponibilidade exclusiva das partes, isto é, cabe preclusão para as \n\nteses em que seu conhecimento dependa de manejo da parte. \n\n2.1.3. Como sabido, ao lado das teses disponíveis às partes, há outras chamadas de \n\nordem pública, matérias que transcendem o interesse das partes conflitantes, \n\ndisciplinando relações que as envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse \n\npúblico (DINAMARCO). Com isto temos que as matérias de ordem pública são aquelas \n\nque antecedem ou impedem a análise do conflito de interesses em juízo; são relações \n\nregulamentadas por normas jurídicas cuja observância é subtraída, em medida mais ou \n\nmenos ampla, segundo os casos, à livre vontade das partes e à valorização arbitrária que \n\nas mesmas podem fazer de seus interesses individuais (CALAMANDREI). \n\n2.1.4. No presente caso há um debate sobre fato constitutivo, especificamente, \n\nvinculação do combustível adquirido pela Recorrente com tal ou qual serviço ou \n\nprocesso produtivo. Fato constitutivo de direito (sem discorremos acerca da correção ou \n\nnão do mesmo) é matéria disponível às partes, é tema de direito material que não \n\nantecede a análise do conflito, pelo contrário, é o próprio conflito posto. \n\n2.1.5. É claro que casos há em que a aplicação de determinado Precedente obrigatório é \n\nautomática, não depende de qualquer juízo lógico do julgador sobre as provas – e daí \n\nrestaria afastada a preclusão. Todavia, não obstante o precedente vinculante, para se \n\nchegar a uma conclusão do uso do combustível no processo produtivo, necessário, \n\nprimeiro, argumento e depois prova – e não há um ou outro quer em Manifestação de \n\nInconformidade, quer em Voluntário. Portanto, houve preclusão consumativa da matéria \n\nserôdia. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\n2.2. DILIGÊNCIA, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar \n\ndúvida sobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, \n\ndocumentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência para \n\nprodução de prova – entendimento aparentemente compartilhado pela Recorrente uma \n\nvez que descreve em seu pedido que caso seja o entendimento deste Órgão Julgador, o \n\nprocesso deve ser convertido em diligência. Desta forma, a diligência não se presta a \n\nmatéria de direito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. E é justamente \n\no que pretende a Recorrente com os pedidos de diligência. \n\nb) Caso seja o entendimento, seja o julgamento convertido em diligência para \n\nque se faça uma adequada análise dos elementos necessários ao convencimento \n\ndesse Juízo, inclusive com a intimação da Recorrente para que apresente novos \n\ndocumentos que esse órgão julgador entenda indispensável a comprovação do \n\nalegado; e \n\n2.2.1. De mais a mais, como bem assevera a DRJ, o pedido de PERÍCIA (que não é o \n\nmesmo que diligência, sem prejuízo de compartilhar alguns dos fundamentos) em \n\nprocesso administrativo fiscal deve cumprir os requisitos legais, aqui, absolutamente \n\nignorados pela Recorrente. Com a máxima vênia, porém o contraditório não é \n\ninesgotável encontra barreira na necessidade, na praticidade da produção da prova e, \n\ntambém em Lei. \n\n2.3. A fiscalização glosa os créditos das embalagens – nomeadamente, big bags, sacos \n\nde polipropileno e lacres de segurança – por entender serem de transporte, que não é \n\nincorporada ao produto final, não sendo, portanto insumos das contribuições. Em \n\nsentido semelhante, a DRJ afasta o creditamento pois a embalagem de transporte é \n\nutilizada após o processo produtivo. A Recorrente, a seu turno, defende que insumos \n\nsão todas as despesas essenciais e relevantes ao processo produtivo e que as embalagens \n\nque sofreram a glosa assim o são, especialmente por conterem indicações do uso do \n\nproduto. \n\n2.3.1. O MATERIAL DE EMBALAGEM segue o mesmo tratamento dado a qualquer \n\ndispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo, caso \n\ncontrário, não. Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das \n\ncontribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam \n\nembalagem primária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do \n\nproduto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne \n\ncongelada), ou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada \n\nembalagem. \n\n2.3.2. Fixado o antedito, a própria fiscalização chega à conclusão de que a Recorrente \n\nfornece a seus clientes o produto final em sacos de polipropileno de 50Kg e big bags de \n\numa tonelada; logo tais bens são utilizados como embalagem primária do produto final, \n\nsendo de rigor o creditamento. \n\n2.3.3. Não fosse suficiente, a Recorrente traz aos autos layout das embalagens. Nestes \n\npode-se ver claramente que as embalagens contém informações de manuseio o que é \n\nrelevantíssimo em se tratando de fertilizantes, não porque apenas porque assim dispõe a \n\nlegislação (Instrução Normativa MAPA 61/2020) bem como porque trata-se de material \n\ncom elevada toxicidade – o que leva a reversão da glosa também para os lacres de \n\nsegurança das embalagens. \n\n2.4. A Recorrente ressalta que ACESSÓRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA (multas, \n\nimpostos, parcelamentos) são passíveis de creditamento pois esse custo foi efetivamente \n\nsuportado pela Recorrente e, excluí-lo, torna o custos dos produtos vendidos irreal além \n\ndisso, tais valores sofreram incidência da contribuição. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\n2.4.1. Em resposta a DRJ assevera que a legislação de regência não permitiu o desconto \n\nda base de cálculo das contribuições sociais correspondente a penalidades e demais \n\nencargos com a energia elétrica como parcelamentos, multa, juros, doações e outros \n\ntributos, mas tão somente, o consumo de energia com vistas a viabilizar o processo \n\nprodutivo da empresa. \n\n2.4.2. Pouco pode ser adicionado ao descrito pela DRJ. Efetivamente a permissão de \n\ncrédito é sobre aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios desta \n\naquisição não geram direito ao crédito – menos ainda quando atrelados à mora. \n\nIgualmente, ainda que custo suportado pela Recorrente, o acessório da energia elétrica \n\nnão é essencial ou relevante ao consumo da mesma e, consequentemente ao processo \n\nprodutivo, sendo de rigor a manutenção da glosa. \n\n2.5. No curso do procedimento fiscal foi detectado que parte dos serviços de \n\nindustrialização por encomenda adquiridos pela Recorrente foram tributados com \n\nALÍQUOTA ZERO e, por tal motivo, foram glosados – forte no art. 3º, § 2º, II da Lei \n\nnº 10.833, de 2003. \n\n2.5.1. Em sua peça de irresignação a Recorrente assevera que o método de apropriação \n\nde crédito das contribuições é o subtrativo indireto, logo, não importa se não houve \n\nrecolhimento das contribuições na operação anterior. \n\n2.5.1.1.“Especialmente no que concerne à alíquota zero, a referida vedação se revela \n\ninjusta e onerosa ao contribuinte quando os insumos são aplicados na industrialização \n\nde produtos cuja receita decorrente da venda será submetida à tributação de PIS a \n\n1,65% e de COFINS a 7,6%”. Nesta situação, ao tributar integralmente o faturamento \n\nvinculado com aquisição a alíquota zero, se estaria recompondo, integralmente, a \n\ntributação anterior, em quebra da não cumulatividade. \n\n2.5.2. O pedido da Recorrente esbarra na dicção expressa do caput do artigo 16 da Lei \n\n11.116/05 que permite o crédito em voga “na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”, sendo que os §§ 2° dos \n\nartigos 3 das Leis 10.637/02 e 10.833/03 proíbem o creditamento “da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\n2.5.3. De qualquer forma, a preocupação da Recorrente com a injustiça da tributação \n\nna operação de venda de produto que em sua composição apresente insumo adquirido \n\nsem o pagamento das contribuições não tem lugar; em primeiro porque, tratamos de \n\npedido de ressarcimento vinculado com receitas não tributadas; em segundo pois o seu \n\nfornecedor creditou-se integralmente das contribuições incidentes sobre os insumos dos \n\nprodutos que lhe vendeu, logo, o valor do tributo em cadeia não deveria ter impacto no \n\npreço do insumo adquirido pela Recorrente. Longe de ser um paradoxo, o artigo 17 da \n\nLei 11.033/04 encerra o sistema de forma perfeita: se de um lado o adquirente de \n\nproduto não tributado não pode se creditar, de outro vendedor do mesmo produto pode \n\nusufruir dos créditos em sua integralidade, retirando o custo tributário do preço. Desta \n\nforma, nem vendedor (que usufrui o crédito em sua integralidade), nem o comprador \n\n(que não tem no custo de compra o valor do tributo) e tampouco o Estado (que não paga \n\ncréditos por duas vezes pela mesma operação) saem perdendo. \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele \n\ndou parcial provimento para reverter as glosas das aquisições de material de \n\nembalagem. \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-009.374 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.900316/2017-93 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao recurso para reverter as glosas dos créditos referentes às aquisições de material de \n\nembalagem. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.724177/2012-77", "anomes_publicacao_s":"202108", "conteudo_id_s":"6459365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.345", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448724177201277.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"12448724177201277_6459365.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"8944121", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:39:25.634Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610565536546816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-08-24T17:21:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-24T17:21:38Z; Last-Modified: 2021-08-24T17:21:38Z; dcterms:modified: 2021-08-24T17:21:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-24T17:21:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-24T17:21:38Z; meta:save-date: 2021-08-24T17:21:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-24T17:21:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-24T17:21:38Z; created: 2021-08-24T17:21:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-08-24T17:21:38Z; pdf:charsPerPage: 2158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-24T17:21:38Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12448.724177/2012-77 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.345 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o \n\njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo \n\nGonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na \n\nResolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado na \n\nresolução paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de PIS/Cofins retido na fonte. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n48\n\n.7\n24\n\n17\n7/\n\n20\n12\n\n-7\n7\n\nFl. 2422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.724177/2012-77 \n\n \n\n- autoridade fiscal concluiu não haver qualquer valor residual de Pis ou de Cofins \n\nretido na fonte, que não tenha sido aproveitado como dedução no período de apuração, tendo em \n\nvista não haver consistência nas informações apresentadas pelo contribuinte e, \n\nconsequentemente, certeza e liquidez do crédito pleiteado para a restituição, conforme exposto \n\nno relatório deste acórdão. \n\n- só é passível de aferição o crédito em relação ao qual o contribuinte define, com \n\nclareza, a natureza da operação que o originou; \n\n- em se tratando de pedido de ressarcimento/compensação/restituição formulado \n\npela contribuinte, cabe a ela conservar os documentos necessários à comprovação do direito \n\npleiteado; \n\n- embora o contribuinte tenha mencionado que iria apresentar provas, as mesmas \n\nnão acompanharam a manifestação. Sendo que a manifestação de inconformidade é o momento \n\npara apresentação das provas, conforme se constata da leitura do Decreto nº 70.235, de 1972, a \n\nrespeito do assunto; \n\n- para provar o direito creditório que julga ter, o contribuinte protesta pela \n\nrealização de diligências e/ou perícia em seus documentos fiscais. Ocorre, entretanto, que não é \n\neste o caso que aqui se tem, pois não há dúvidas em relação aos fatos colocados no Despacho \n\nDecisório, fatos que foram apurados a partir dos elementos presentes nos autos. Outrossim, como \n\njá mencionado, intimado o contribuinte não apresentou provas e, também, não o fez com a \n\nmanifestação. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral \n\nrestituição/homologação da compensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\nPreliminarmente, a nulidade do acórdão de 1ª instância, por cerceamento ao \n\ndireito de defesa da Recorrente, em razão do indeferimento do pedido de diligência ou da \n\nprodução de prova pericial, em violação ao princípio da verdade material. \n\nNo mérito, esclarece que cometeu 2 (dois) equívocos que influenciaram \n\ndiretamente no não reconhecimento do seu direito creditório: \n\nO primeiro refere-se à resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 808/2015, na \n\nqual a Recorrente foi intimada a esclarecer como chegou aos valores declarados na linha 10 da \n\nficha 06A (créditos de aquisição de bens para ativo imobilizado) do DACON do período. \n\nNaquela ocasião, embora o DACON ativo no sistema da RFB contivesse os valores nessa linha, \n\na Recorrente, por equívoco, informou o seguinte: “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, nos meses \n\nem questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo imobilizado com \n\nbase no valor de aquisição”. Assim, levando-se em conta a ausência de valor na linha 10 da ficha \n\n06A do DACON, a RFB refez a apuração do PIS e da COFINS da Recorrente e concluiu pela \n\ninexistência do direito creditório. \n\nAlém disso, a Recorrente também acabou não incluindo no DACON enviado ao \n\nFisco os valores referentes à aquisição de insumos, os quais também geram créditos que \n\ndeveriam ser levados em consideração no momento da apuração do PIS e da COFINS a pagar. \n\nFl. 2423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.724177/2012-77 \n\n \n\nEntretanto, não se pode admitir que simples erros no preenchimento de obrigações \n\nacessórias, no caso o DACON, sejam suficientes e determinantes para o indeferimento do pedido \n\nde restituição, especialmente pelo fato de ser possível confirmar a existência do crédito pleiteado \n\npor meio da análise da contabilidade da Recorrente. \n\nAo fim, pugna pela nulidade da decisão da DRJ pelos motivos apresentados e, \n\nacaso não acolhida, pela conversão do julgamento em diligência para, mediante análise dos \n\ndocumentos fiscais da Recorrente, seja reconhecida a existência do direito creditório pleiteado e, \n\nconsequentemente, deferido o Pedido de Restituição. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nPreliminarmente, a Recorrente aponta que a decisão de 1ª instância conteria vício \n\ninsanável por cerceamento a seu direito de defesa em função de aquele colegiado ter \n\nviolado o princípio da verdade material ao indeferir o seu pedido de diligências ou de \n\nprodução de prova pericial. \n\nPara tanto, invoca o art. 76 da IN RFB nº 1.300/2012 a fim de afirmar que é dever e não \n\nfaculdade da Administração Pública solicitar as diligências necessárias à formação de \n\nseu entendimento, e formar seu convencimento com base na realidade fática e nos \n\ndocumentos comprobatórios existentes em favor do contribuinte. Esclarece também que \n\no simples erro no preenchimento do DACON ou na prestação de informações à RFB \n\nnão pode prevalecer sobre o direito ao crédito que, uma vez comprovado, deve ser \n\ndevidamente reconhecido. \n\nNão acolho tal pretensão. \n\nPrimeiro porque não considero configurado o cerceamento ao direito de defesa na \n\nmedida em que a Recorrente tudo alega, mas nada traz aos autos, quer na oportunidade \n\nem que faz sua defesa perante o colegiado de piso, quer agora, na interposição do \n\nrecurso voluntário, conduta essa última que considero ainda mais grave diante das \n\nrazões de decidir do acórdão de 1ª instância, em que expressamente foi asseverado que a \n\nmanutenção do indeferimento do direito vindicado deu-se por deficiência probatória. \n\nÉ bom lembrar que compete à Recorrente – e não ao órgão julgador - instruir as suas \n\npeças recursais com os documentos que as fundamentam, nos termos do que \n\npreconizam os art. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Normas dessa natureza estão \n\ndifundidas em diferentes diplomas e, em verdade, apenas dão corpo ao instituto do ônus \n\nda prova, conforme previsto no art. 373 do CPC/2015. \n\nCom efeito, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a legislação tributária \n\nconsagra o princípio da busca da verdade material, facultando à autoridade julgadora \n\ndeterminar, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências e \n\nperícias, quando as entender necessárias para o deslinde da matéria. \n\nA adoção do procedimento acima mencionado objetiva, única e exclusivamente, dirimir \n\ndúvidas com relação às provas anteriormente carreadas ao processo, não se prestando, \n\nportanto, a suprimir o encargo que cabe aos sujeitos ativo e passivo da relação tributária \n\nprocessual, quanto à demonstração probatória que a cada um compete. Nesse sentido é a \n\nlição de Paulo Celso B. Bonilha: \n\nFl. 2424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3401-002.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.724177/2012-77 \n\n \n\n“(...) o poder instrutório das autoridades de julgamento (aqui englobamos a de \n\npreparo) deve se nortear pelo esclarecimento dos pontos controvertidos, mas sua \n\natuação não pode implicar invasão dos campos de exercício de prova do \n\ncontribuinte ou da Fazenda. Em outras palavras, o caráter oficial da atuação \n\ndessas autoridades e o equilíbrio e imparcialidade com que devem exercer suas \n\natribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir as partes ou suprir \n\na prova que lhes incumbe carrear para o processo.” ( Da Prova no Direito \n\nAdministrativo Tributário , 2ª Ed., São Paulo, Dialética, 1997, p. 77 e 78) \n\nNesse contexto, o indeferimento do pedido de diligência e de perícia foi devidamente \n\njustificado na decisão recorrida, em cujo acórdão se fez constar que referidos \n\nmecanismos não existem com o propósito de suprir o ônus da prova colocado às partes, \n\nmas sim de elucidar questões pontuais mantidas controversas mesmo em face dos \n\ndocumentos trazidos, além de dirimir questões para as quais se exige conhecimento \n\ntécnico especializado, o que não teria se verificado nos autos, diante da ausência de \n\nqualquer elemento de prova a ser apreciada. \n\nAssim, presentes as razões que deram amparo à decisão, as quais, a meu ver, situam-se \n\nno campo do livre convencimento do julgador, a teor do que preconiza o art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, não vejo configurada a preterição ao direito de defesa, \n\ntraduzindo-se a nulidade apontada em verdadeiro inconformismo por parte da \n\nRecorrente em relação à decisão recorrida. \n\nNo mérito, todavia, a situação retratada particularmente me suscitou dúvidas. \n\nIsso porque, diante do esclarecimento de lapso cometido por parte da Recorrente na \n\nresposta ao TIF nº 808/2015, em que informou que “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, \n\nnos meses em questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor de aquisição”, e, considerando as informações prestadas \n\nno último Dacon transmitido para o mês de 07/2007 (ND 0000100200703874863), no \n\nqual consta para a referida rubrica o valor de base de cálculo de créditos de R$ \n\n6.236.585,00 (fl. 235), não me convenci de que materialmente não há créditos apurados \n\npela empresa a esse título. \n\nEm que pese, como já afirmado, competisse à Recorrente carrear aos autos o conjunto \n\nprobatório que desse amparo ao equívoco alegado, considero suficientemente relevantes \n\nas informações disponibilizadas no Dacon ND 0000100200703874863 referentes aos \n\ncréditos informados na linha 10 da ficha 06A, a ponto de restar justificado o pedido de \n\ndiligência para elucidar a questão, a teor do que dispõe o art. 18 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nA situação das aquisições de insumos é diferente, dado que os valores informados na \n\nLinha 02 da Ficha 06A do Dacon não foram desconsiderados pela autoridade fiscal, \n\ntraduzindo-se a mera alegação da Recorrente de que os valores constantes no aludido \n\ndemonstrativo estão errados (desacompanhada de qualquer elemento de prova) em \n\nverdadeira tentativa de reapuração do crédito com base em informações de que a \n\nAdministração nunca dispôs. \n\nEm vista de todo o exposto, deve o presente julgamento ser convertido em diligência à \n\nunidade local para que: \n\n1 - Verifique a existência e a disponibilidade dos créditos calculados sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor do custo de aquisição no período (Linha 10 – Ficha 06A \n\ndo Dacon). \n\n2 - Caso positivo, realize nova apuração do valor disponível para restituição \n\nconsiderando esses valores e elabore relatório circunstanciado informando, de forma \n\nconclusiva, se existe saldo de crédito a ser restituído. \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3401-002.345 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.724177/2012-77 \n\n \n\n3- Após, dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, abrindo-lhe prazo para \n\naditamento de novas razões de defesa exclusivamente sobre essas conclusões. \n\nÉ o voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência nos termos do voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\n \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.721605/2012-18", "anomes_publicacao_s":"202108", "conteudo_id_s":"6459362", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448721605201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAELLA DUTRA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"12448721605201218_6459362.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-27T00:00:00Z", "id":"8944115", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-25T16:39:25.533Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714610566360727552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-08-24T17:18:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-24T17:18:50Z; Last-Modified: 2021-08-24T17:18:50Z; dcterms:modified: 2021-08-24T17:18:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-24T17:18:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-24T17:18:50Z; meta:save-date: 2021-08-24T17:18:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-24T17:18:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-24T17:18:50Z; created: 2021-08-24T17:18:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-08-24T17:18:50Z; pdf:charsPerPage: 2158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-24T17:18:50Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12448.721605/2012-18 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3401-002.342 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 27 de julho de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o \n\njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Oswaldo \n\nGonçalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche, que negavam provimento ao recurso. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na \n\nResolução nº 3401-002.341, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n12448.724179/2012-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros \n\nReche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira \n\nKotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado na \n\nresolução paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de PIS/Cofins retido na fonte. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n48\n\n.7\n21\n\n60\n5/\n\n20\n12\n\n-1\n8\n\nFl. 2445DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3401-002.342 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.721605/2012-18 \n\n \n\n- autoridade fiscal concluiu não haver qualquer valor residual de Pis ou de Cofins \n\nretido na fonte, que não tenha sido aproveitado como dedução no período de apuração, tendo em \n\nvista não haver consistência nas informações apresentadas pelo contribuinte e, \n\nconsequentemente, certeza e liquidez do crédito pleiteado para a restituição, conforme exposto \n\nno relatório deste acórdão. \n\n- só é passível de aferição o crédito em relação ao qual o contribuinte define, com \n\nclareza, a natureza da operação que o originou; \n\n- em se tratando de pedido de ressarcimento/compensação/restituição formulado \n\npela contribuinte, cabe a ela conservar os documentos necessários à comprovação do direito \n\npleiteado; \n\n- embora o contribuinte tenha mencionado que iria apresentar provas, as mesmas \n\nnão acompanharam a manifestação. Sendo que a manifestação de inconformidade é o momento \n\npara apresentação das provas, conforme se constata da leitura do Decreto nº 70.235, de 1972, a \n\nrespeito do assunto; \n\n- para provar o direito creditório que julga ter, o contribuinte protesta pela \n\nrealização de diligências e/ou perícia em seus documentos fiscais. Ocorre, entretanto, que não é \n\neste o caso que aqui se tem, pois não há dúvidas em relação aos fatos colocados no Despacho \n\nDecisório, fatos que foram apurados a partir dos elementos presentes nos autos. Outrossim, como \n\njá mencionado, intimado o contribuinte não apresentou provas e, também, não o fez com a \n\nmanifestação. \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral \n\nrestituição/homologação da compensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\nPreliminarmente, a nulidade do acórdão de 1ª instância, por cerceamento ao \n\ndireito de defesa da Recorrente, em razão do indeferimento do pedido de diligência ou da \n\nprodução de prova pericial, em violação ao princípio da verdade material. \n\nNo mérito, esclarece que cometeu 2 (dois) equívocos que influenciaram \n\ndiretamente no não reconhecimento do seu direito creditório: \n\nO primeiro refere-se à resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 808/2015, na \n\nqual a Recorrente foi intimada a esclarecer como chegou aos valores declarados na linha 10 da \n\nficha 06A (créditos de aquisição de bens para ativo imobilizado) do DACON do período. \n\nNaquela ocasião, embora o DACON ativo no sistema da RFB contivesse os valores nessa linha, \n\na Recorrente, por equívoco, informou o seguinte: “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, nos meses \n\nem questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo imobilizado com \n\nbase no valor de aquisição”. Assim, levando-se em conta a ausência de valor na linha 10 da ficha \n\n06A do DACON, a RFB refez a apuração do PIS e da COFINS da Recorrente e concluiu pela \n\ninexistência do direito creditório. \n\nAlém disso, a Recorrente também acabou não incluindo no DACON enviado ao \n\nFisco os valores referentes à aquisição de insumos, os quais também geram créditos que \n\ndeveriam ser levados em consideração no momento da apuração do PIS e da COFINS a pagar. \n\nFl. 2446DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3401-002.342 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.721605/2012-18 \n\n \n\nEntretanto, não se pode admitir que simples erros no preenchimento de obrigações \n\nacessórias, no caso o DACON, sejam suficientes e determinantes para o indeferimento do pedido \n\nde restituição, especialmente pelo fato de ser possível confirmar a existência do crédito pleiteado \n\npor meio da análise da contabilidade da Recorrente. \n\nAo fim, pugna pela nulidade da decisão da DRJ pelos motivos apresentados e, \n\nacaso não acolhida, pela conversão do julgamento em diligência para, mediante análise dos \n\ndocumentos fiscais da Recorrente, seja reconhecida a existência do direito creditório pleiteado e, \n\nconsequentemente, deferido o Pedido de Restituição. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nPreliminarmente, a Recorrente aponta que a decisão de 1ª instância conteria vício \n\ninsanável por cerceamento a seu direito de defesa em função de aquele colegiado ter \n\nviolado o princípio da verdade material ao indeferir o seu pedido de diligências ou de \n\nprodução de prova pericial. \n\nPara tanto, invoca o art. 76 da IN RFB nº 1.300/2012 a fim de afirmar que é dever e não \n\nfaculdade da Administração Pública solicitar as diligências necessárias à formação de \n\nseu entendimento, e formar seu convencimento com base na realidade fática e nos \n\ndocumentos comprobatórios existentes em favor do contribuinte. Esclarece também que \n\no simples erro no preenchimento do DACON ou na prestação de informações à RFB \n\nnão pode prevalecer sobre o direito ao crédito que, uma vez comprovado, deve ser \n\ndevidamente reconhecido. \n\nNão acolho tal pretensão. \n\nPrimeiro porque não considero configurado o cerceamento ao direito de defesa na \n\nmedida em que a Recorrente tudo alega, mas nada traz aos autos, quer na oportunidade \n\nem que faz sua defesa perante o colegiado de piso, quer agora, na interposição do \n\nrecurso voluntário, conduta essa última que considero ainda mais grave diante das \n\nrazões de decidir do acórdão de 1ª instância, em que expressamente foi asseverado que a \n\nmanutenção do indeferimento do direito vindicado deu-se por deficiência probatória. \n\nÉ bom lembrar que compete à Recorrente – e não ao órgão julgador - instruir as suas \n\npeças recursais com os documentos que as fundamentam, nos termos do que \n\npreconizam os art. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Normas dessa natureza estão \n\ndifundidas em diferentes diplomas e, em verdade, apenas dão corpo ao instituto do ônus \n\nda prova, conforme previsto no art. 373 do CPC/2015. \n\nCom efeito, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a legislação tributária \n\nconsagra o princípio da busca da verdade material, facultando à autoridade julgadora \n\ndeterminar, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências e \n\nperícias, quando as entender necessárias para o deslinde da matéria. \n\nA adoção do procedimento acima mencionado objetiva, única e exclusivamente, dirimir \n\ndúvidas com relação às provas anteriormente carreadas ao processo, não se prestando, \n\nportanto, a suprimir o encargo que cabe aos sujeitos ativo e passivo da relação tributária \n\nprocessual, quanto à demonstração probatória que a cada um compete. Nesse sentido é a \n\nlição de Paulo Celso B. Bonilha: \n\nFl. 2447DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3401-002.342 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.721605/2012-18 \n\n \n\n“(...) o poder instrutório das autoridades de julgamento (aqui englobamos a de \n\npreparo) deve se nortear pelo esclarecimento dos pontos controvertidos, mas sua \n\natuação não pode implicar invasão dos campos de exercício de prova do \n\ncontribuinte ou da Fazenda. Em outras palavras, o caráter oficial da atuação \n\ndessas autoridades e o equilíbrio e imparcialidade com que devem exercer suas \n\natribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir as partes ou suprir \n\na prova que lhes incumbe carrear para o processo.” ( Da Prova no Direito \n\nAdministrativo Tributário , 2ª Ed., São Paulo, Dialética, 1997, p. 77 e 78) \n\nNesse contexto, o indeferimento do pedido de diligência e de perícia foi devidamente \n\njustificado na decisão recorrida, em cujo acórdão se fez constar que referidos \n\nmecanismos não existem com o propósito de suprir o ônus da prova colocado às partes, \n\nmas sim de elucidar questões pontuais mantidas controversas mesmo em face dos \n\ndocumentos trazidos, além de dirimir questões para as quais se exige conhecimento \n\ntécnico especializado, o que não teria se verificado nos autos, diante da ausência de \n\nqualquer elemento de prova a ser apreciada. \n\nAssim, presentes as razões que deram amparo à decisão, as quais, a meu ver, situam-se \n\nno campo do livre convencimento do julgador, a teor do que preconiza o art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, não vejo configurada a preterição ao direito de defesa, \n\ntraduzindo-se a nulidade apontada em verdadeiro inconformismo por parte da \n\nRecorrente em relação à decisão recorrida. \n\nNo mérito, todavia, a situação retratada particularmente me suscitou dúvidas. \n\nIsso porque, diante do esclarecimento de lapso cometido por parte da Recorrente na \n\nresposta ao TIF nº 808/2015, em que informou que “a linha 10 da ficha 06A da Dacon, \n\nnos meses em questão, estão zeradas pois não adquirimos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor de aquisição”, e, considerando as informações prestadas \n\nno último Dacon transmitido para o mês de 07/2007 (ND 0000100200703874863), no \n\nqual consta para a referida rubrica o valor de base de cálculo de créditos de R$ \n\n6.236.585,00 (fl. 235), não me convenci de que materialmente não há créditos apurados \n\npela empresa a esse título. \n\nEm que pese, como já afirmado, competisse à Recorrente carrear aos autos o conjunto \n\nprobatório que desse amparo ao equívoco alegado, considero suficientemente relevantes \n\nas informações disponibilizadas no Dacon ND 0000100200703874863 referentes aos \n\ncréditos informados na linha 10 da ficha 06A, a ponto de restar justificado o pedido de \n\ndiligência para elucidar a questão, a teor do que dispõe o art. 18 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nA situação das aquisições de insumos é diferente, dado que os valores informados na \n\nLinha 02 da Ficha 06A do Dacon não foram desconsiderados pela autoridade fiscal, \n\ntraduzindo-se a mera alegação da Recorrente de que os valores constantes no aludido \n\ndemonstrativo estão errados (desacompanhada de qualquer elemento de prova) em \n\nverdadeira tentativa de reapuração do crédito com base em informações de que a \n\nAdministração nunca dispôs. \n\nEm vista de todo o exposto, deve o presente julgamento ser convertido em diligência à \n\nunidade local para que: \n\n1 - Verifique a existência e a disponibilidade dos créditos calculados sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor do custo de aquisição no período (Linha 10 – Ficha 06A \n\ndo Dacon). \n\n2 - Caso positivo, realize nova apuração do valor disponível para restituição \n\nconsiderando esses valores e elabore relatório circunstanciado informando, de forma \n\nconclusiva, se existe saldo de crédito a ser restituído. \n\nFl. 2448DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3401-002.342 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.721605/2012-18 \n\n \n\n3- Após, dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, abrindo-lhe prazo para \n\naditamento de novas razões de defesa exclusivamente sobre essas conclusões. \n\nÉ o voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência nos termos do voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Souza Dias - Presidente Redator \n\n \n\nFl. 2449DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",210], "camara_s":[ "Quarta Câmara",210], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",210], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RAFAELLA DUTRA MARTINS",210], "ano_sessao_s":[ "2021",170, "2020",40], "ano_publicacao_s":[ "2021",195, "2020",15], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "assinado",210, "branco",210, "castro",210, "colegiado",210, "conselheiros",210, "de",210, "dias",210, "digitalmente",210, "do",210, "documento",210, "fernanda",210, "julgamento",210, "kotzias",210, "leonardo",210, "membros",210]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}