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Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-06-18T00:00:00Z,13707.003156/2004-79,200906,4406658,2019-11-13T00:00:00Z,3201-000.223,320100223_140483_13707003156200479_.PDF,2009,Nanci Gama,13707003156200479_4406658.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora. \r\nVencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que deu provimento parcial para afastar a exigência relativa aos três primeiros trimestres de 2000.",2009-06-18T00:00:00Z,4956931,2009,2021-10-08T10:11:26.218Z,N,1713045982812307456,"Metadados => date: 2009-08-25T20:35:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:35:06Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:35:06Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:35:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:35:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:35:06Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:35:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:35:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:35:06Z; created: 2009-08-25T20:35:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-25T20:35:06Z; pdf:charsPerPage: 1359; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:35:06Z | Conteúdo => I S3-C2TI I Fl. 33 dis4 , Q MINISTÉRIO DA FAZENDA -- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS „..~ . TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo 11"" 13707.003156/2004-79 Recurso n"" 140.483 Voluntário . Acórdão n"" 3201-00223 — 2"" Câmara / I"" Turma Ordinária Sessão de 18 de junho de 2009 Matéria DCTF Recorrente G. SOUZA E BRAZ REPRES. COMERCIAL LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2000 DCTE. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA FISICA. Não há equiparação entre a pessoa física e a firma individual, nos termos do artigo 150. §I 2, inciso I do Decreto-lei n° 3.000/99. razão pela qual é devida a obrigaçilo tributária acessória de entregar a DCTE no prazo legal. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2"" Câmara / 1"" Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento parcial para afastar a exigência relativa aos três primeiros trimestres de 2000. (e::::1-ELO GUERRA DE CASTRO - Presidente I A. Cl G. A - Relatora I Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Balir Neto. I , ,,, t Processo o"" 13707.003156/2004-79 53-011 Acórdão n°3201-00.223 R 34 Relatório Adoto o relatório da decisão nos seguintes termos: I. ""No dia 11.10.2004, foi lavrado o presente auto de infração para exigir da interessada multa de R$ 1.700,00 por atraso na entrega das declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) relativas a todos os trimestres do ano-calendário de 2000. 2. Segundo o auto, a interessada entregou todas as declarações somente em 05.11.2002 e, assim, infringiu o art. 4° c/c o art. 2° da Instrução Normativa SRE n° 73, de 1996, o art. 6° da IN-SRF n° 126. de 1998 c/co item I da Portaria ME n° 118, de 1984, o art. 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 1984.. e o art. 7° da Medida Provisória n° 16, de 2001, convertida na Lei n° 10.426, de 2002. 3. Cientificada do lançamento em 22.10.2004 (Os. 16), a interessada o impugnou no dia vinte e três do mês seguinte (fls. 1 e 2). Alegou, em síntese: 3.1. que é representante comercial da Química e Farmacêutica Nikko do Brasil Ltda, com a qual o Sr. Geraldo Gomes de Souza, seu proprietário, manteve vinculo empregaticio por mais de vinte anos; 3.2. que foi constituída em 1997, por exigência daquela empresa, para prestar-lhe exclusivamente serviços de representação comercial; 3.3. que o art. 150 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999 (1Z1R/1999), estabelece o conceito de pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto de renda; 3.4. que o seu § 2° prevê que o disposto no inciso II do § 1° (§ /""Sào empresas individuais: Ii — as pessoas .fisicas quo, CI71 nome individual, explorem habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o .fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços) não se aplica às pessoas fisicas que, individualmente, exerçam a profissão eno, representante; Processo n"" 3707003156/2004-79 53-cm Acórdào n."" 3201-00.223 Fl. 35 3.5. que, assim, o representante comercial que exercer exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis terá seus rendimentos tributados na pessoa fisica do beneficiário; e 3.6. que é irrelevante ""a existência do registro com .firma individual na junta comercial e 770 CNPJ"", conforme o entendimento do Conselho de Contribuintes expresso nas ementas transcritas na impugnação."" A DRRI do Rio de Janeiro pmlatou a decisão, por unanimidade de votos, cuja ementa é a seguinte: ""ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano Calendário: 2000 Ementa: Dispensa elo de ementa consoante a Portaria SRF n"" 1.364. de 10.11.2004. Lançamento Procedente."" - Ciente da decisão de primeira instância, em 25/07/07 (AR de H. 17), a interessada, inconformada, apresentou, em 22/08/07, Recurso Voluntário a este Conselho, reiterando os argumentos de sua peça impugnatória. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida e, conseqüentemente, a anulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente. É o Relatório. k 3 Processo n n 13707.003156/2004-79 S3-C2T1 Auirctio n."" 3201-00.223 Fl. 36 Voto • Conselheira NANCI GAMA, Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo contribuinte, G. SOUZA E BRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, ora Recorrente. A Recorrente requer a reforma da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal, que indeferiu a impugnação para manter a aplicação da penalidade pelo atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa aos quatro trimestres do ano-calendário de 2000. Argüi a Recorrente que, conforme o art. 150, §1 2, H c/c art. 150, §22, III, ambos do Decreto n"" 3.000/99, o exercício da profissão de representante comercial, ainda que sob a forma societária com a inscrição no CNPJ, poderia ensejar sua equiparação à pessoa física, no que se refere à obrigação acessória de entregar a DCTF. Em conseqüência, não poderia prosperar a imposição de multa lavrada pela Fiscalização, com vista ao atraso no adimplemento da obrigação acessória. Dispõe o artigo 150 do Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999, prevê que: ""Art.150.As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n 2 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 22). §1 2São empresas individuais: • - as firmas individuais (Lei n 2 4.506, de 1964, art. 41, §1 2. alínea ""a""); II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n2 4.506, de 1964, art. 41, §1 2, alínea ""b""); §22 O disposto no inciso 11 do parágrafo anterior não se aplica às pessoas Iisicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: III - agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 6 2, alínea ""c"");"" (grifou-se) Assim sendo, verifica-se que, nos termos da lei, as empresas individuais, em especial as firmas individuais, são equiparadas às pessoas jurídicas, e, portanto, lhes é devida a (9:rArr • Processo n"" 13707.003156/2004-79 S3-C2 T I Acórdão 3201-00.223 Fl. 37 obrigação acessória de entregar a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF) dentro do prazo legal. Ademais, constata-se que não há corno prosperar a alegação da Recorrente pela aplicação do art. 150, §1 2, 11 c/c art. 150, §22, III, ambos do Decreto n°3.000/99, segundo os quais a Recorrente defende urna situação insustentável: a equiparação de pessoa jurídica à pessoa física. - Em suma, conclui-se que a sociedade G. Souza e Braz Representação Comercial Ltda., na qualidade de firma individual, não pode em nenhuma hipótese ser abarcada pela equiparação legal com as pessoas fisicas. Em conseqüência, tem-se que à Recorrente é imposta a obrigação acessória de apresentar DCTF, da mesma maneira que e devida a multa lavrada contra a mesma. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário e manter a penalidade aplicada pela Fiscalização, com vista às razões acima expostas. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2009. 1.\^‘ CI GA1A1-1""-{elatora 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200906,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 DCTR MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea previsto no CTN quanto às obrigações acessórias, mantendo-se a multa por atraso na entrega da DCTF. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-06-18T00:00:00Z,19679.015898/2004-16,200906,4406597,2019-11-13T00:00:00Z,3201-000.225,320100225_140486_19679015898200416_5.PDF,2009,Nanci Gama,19679015898200416_4406597.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora.",2009-06-18T00:00:00Z,4956968,2009,2021-10-08T10:11:27.451Z,N,1713045983658508288,"Metadados => date: 2009-08-25T20:23:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:23:28Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:23:28Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:23:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:23:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:23:28Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:23:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:23:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:23:28Z; created: 2009-08-25T20:23:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-25T20:23:28Z; pdf:charsPerPage: 1090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:23:28Z | Conteúdo => S3-C2T • 6M M INI STÉRI O DA FAZENDA""Ao CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ' TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" I 9679.015898/2004-16 Recurso n"" 140.486 Voluntário Acórdão n° 3201-00.225 — 2"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 18 de junho de 2009 Matéria DCTF Recorrente CARBONO LORENA LTDA. Recorrida DR.I-SÃO PAULO/SP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 DCTR MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea previsto no C -1- N quanto às obrigações acessórias, mantendo-se a multa por atraso na entrega da DCTF. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da r Câmara / 1"" Turma Ordinária da Terceira .• Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. ELO GUERRA DE CASTRO - Presidente ctek:A Cl GA - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto. Processo o"" 19679.015898/2004-16 S3-C21'1 Acórdão 3201-00.225 F I. 69 Relatório Adoto o relatório da decisão nos seguintes termos: ""Por meio do Auto de Infração de fl. 25, o contribuinte acima identificado foi autuado e notificado a recolher o crédito tributário no valor de R$ 220954,29 ; a titulo de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. referente ao I°, 3° e 4° trimestre do ano calendário de 2003. O enquadramento legal consta da descrição dos fatos como artigo 113, § 3"" e 160 da Lei n"" 5.172/1966 (CTN); artigo 4' combinado com o artigo 2° da Instrução Normativa SM' n"" 73/98; artigo 2° e 5' da Instrução Normativa SRF n° 126/98 combinado com item I da Portaria MF n° 118/84; artigo 5° do DL 2124/84 e artigo 7"" da MP n° 18/01 convertida na Lei n°10.426/2002. Não se conformando com o lançamento acima descrito, a interessada apresentou a impugnação de fis. 01 a 08, na qual alega, em apertada síntese, que a(s) DCTF(s) em tela foram apresentadas ,• antes de qualquer procedimento da administração. Conclui, que está albergada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN."" A DM de São Paulo prolatou a decisão, por unanimidade de votos, cuja ementa é a seguinte: ""Assunto: Obrigaçries Acessórias Ano Calendário: 2003 Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A responsabilidade pela entrega da DCTF não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão de primeira instância, em 04/07/07 (AR de fl. 34), a interessada, inconformada, apresentou, em 25/07/07, Recurso Voluntário a este Conselho, reiterando os argumentos de sua peça impugnatória. di\Çt"" Proce;rso 19679.015S9812004- I 6 S3-C2T1 Adira° ii."" 3201-00.225 Fl. 70 • Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida e, conseqüentemente, a anulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente. É o Relatório. ,• • 1 3 Processo n"" 19679.015898/2004-16 53-C2T1 Acórdão n."" 3201-00.225 H. 71 • VOO Conselheira NANC1 GAMA, Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo contribuinte, CARBONO LORENA LTDA. ora Recorrente. A Recorrente requer a reforma da decisão proferida pela Dele gacia da Receita Federal, que indeferiu a impugnação para manter a aplicação da penalidade pelo atraso na entre ga da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), relativa ao 1"", 3"" e 4"" trimestres de 2003. Argüi a Recorrente que o cumprimento espontâneo da obrigação em tela, ainda que a destempo, ensejaria, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, o afastamento da imposição de multa pela Fiscalização. No entanto, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, é pacifico o entendimento que o referido dispositivo do Código Tributário Nacional não se aplica às obri gações tributárias acessórias, tal como a entrega da DCTF. Este entendimento já foi declarado pela Segunda Câmara deste Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda: ""OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espon7ânea não é aplicável as obrigações- acessórias, que tratam-se de atos , formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta c9111 a ocorrência do jato gerador. Nos termos do art. 1/3 do CTN o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal. relativamente ó penalidade pecuniária. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. (Recurso Voluntário n"" 124.843, Sessão de 16110/2003)"" A mesma posição foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no 490441/DJ, que entendeu: ""Cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efei os de C, .24 P MCCSSO n"" 9679 MI 5898/2004-16 S3-C2T1 Acórdfin n."" 3201-09.225 R. 71 possível fato gerador de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe e atribuído."" Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n"" 360, de 27 de agosto de 2008, segundo a qual ""o beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário e manter a penalidade aplicada pela Fiscalização, com vista às razões acima expostas. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2009. - NA Cl GA - Relatora Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200906,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTF. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA. Não há equiparação entre a empresa individual e a pessoa física ; nos termos do artigo 150, §º, inciso I do Decreto-lei nº 3.000/99, razão pela qual é devida a obrigação tributária acessória de entre gar a DCTF no prazo legal. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-06-18T00:00:00Z,13707.003155/2004-24,200906,4406677,2019-11-13T00:00:00Z,3201-000.222,320100222_140482_13707003155200424_5.PDF,2009,Nanci Gama,13707003155200424_4406677.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que deu provimento\, nos termos do voto da Relatora.",2009-06-18T00:00:00Z,4956930,2009,2021-10-08T10:11:26.215Z,N,1713045985557479424,"Metadados => date: 2009-08-25T20:35:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:35:01Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:35:01Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:35:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:35:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:35:01Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:35:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:35:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:35:01Z; created: 2009-08-25T20:35:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-25T20:35:01Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:35:01Z | Conteúdo => 53-C2TI Fl. 34 4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS titc TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO• Processo n"" 13707.003155/2004-24 Recurso n"" 140.482 Voluntário Acórdão n"" 3201-00222 - 2"" Câmara /1"" Turma Ordinária Sessão de IS de junho de 2009 Matéria DCTI: Recorrente G. SOUZA E BRAZ REPRES. COMERCIAL LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTF. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA. Não há equiparação entre a empresa individual e a pessoa lisica ; nos termos do artigo 150, §1 2, inciso 1 do Decreto-lei n"" 3.000/99, razão pela qual é devida a obrigação tributária acessória de entre gar a DCTF no prazo legal. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2"" Câmara / 1"" Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento, nos termos do voto da Relatora. —• • CELO GUERRA DE CASTRO - Presidente c12\LIP.Eyin.H.-t-Rclatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e 1-Ecroldes Balir Neto. Processo o"" 13707.003155/2004-24 S3-C2T1 Acórclito n•"" 3201-00.222 Ft 35 Relatório Adoto o relatório da decisão nos seguintes termos: 1. ""No dia 11.10.2004, foi lavrado o presente auto de infração para exigir da interessada multa de RS 1.700,00 por atraso na entrega das declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) relativas • a todos os trimestres do ano-calendário de 1999. 2. Segundo o auto, a interessada entregou todas as declarações somente em 05.11.2002 e, assim, infringiu o art. 4° c/c o art. 2° da Instrução Normativa SRF-n° 73, de 1996, o art. 6° da IN-SRF n° 126; de 1998 c/co item I da Portaria MF n° 118, de 1984, o art. 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, e o art. 7° da Medida Provisória n° 16, de 2001, convertida na Lei n° 10.426, de 2002. 3. Cientificada do lançamento em 22.10.2004 (fls. 16), a interessada o impugnou no dia vinte e três do mês seguinte (fls. 1 e 2). Alegou, em síntese: 3.1. que é representante comercial da Química e Farmacêutica Nikko do Brasil Lida, com a qual o Sr. Geraldo Gomes de Souza, seu proprietário, manteve vínculo empregatício por mais de vinte ano.; 3.2. que foi constituída em 1997, por exigência daquela empresa, para prestar-lhe exclusivamente serviços de representação comercial; 3.3. que o art. 150 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto ns' 3.000, de 1999 (RIR/1999), estabelece o conceito de pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto de renda; 3.4. que o seu § 2° prevê que o disposto no inciso 11 do § 1° (§ /""São empresas individuais: II — as pessoas físicas quo, em nome individual, explorem habitual e profissionalmente, qualquer atividade económica de natureza civil ou comercial, CO))? O fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou sei-viços) não se aplica às pessoas fisicas que, individualmente, exerçam a profissão de representante; 972 Processo n"" 13707.003155/2004-24 53-C2T1 Acórdão n."" 3201-00.222 1'1. 36 3.5. que, assim, o representante comercial que exercer exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário: e 3.6. que é irrelevante -a existência do registro com .tirma individual na junta comercial e no CNP.1"", conforme o entendimento do Conselho de Contribuintes expresso nas ementas transcritas na impugnação."" 1 A DRFJ do Rio de Janeiro prolatou a decisão, por unanimidade de votos, cuja ementa é a seguinte: , ""ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Ano Calendário: 1999 EMWMI: Dispensado de ementa consoante a Portaria SRF n"" 1.364, de 10.11.2004. . Lançamento Procedente."" Ciente da decisão de primeira instância, em 23/07/07 (AR de 11. 17), a interessada, inconformada, apresentou, em 22108/07, Recurso Voluntário a este Conselho, reiterando os argumentos de sua peça impugnatória. , Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida e, conseqüentemente, a anulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente. ,.. , É o Relatório. t------ • 7 Processo ri"" 13707.003155/2004-24 S3-C1211 Acórdão n."" 3201-00.222 Fl. 37 Voto Conselheira NANCI GAMA, Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo contribuinte, G. SOUZA E BRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, ora Recorrente. A Recorrente requer a reforma da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal, que indeferiu a impugnação para manter a aplicação da penalidade pelo atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC'FF), relativa aos quatro trimestres do ano-calendário de 1999. Argüi a Recorrente que, conforme o art. 150, §1 2, II c/c art. 150, §22, 111, ambos do Decreto n"" 3.000/99, o exercício da profissão de representante comercial, ainda que sob a forma societária com a inscrição no CNPJ, poderia ensejar sua equiparação à pessoa física, no que se refere à obrigação acessória de entregar a DCTF. Em conseqüência, não poderia prosperar a imposição de multa lavrada pela Fiscalização, com vista ao atraso no adimplemento da obrigação acessória. • Dispõe o artigo 150 do Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999, prevê que: ""Art.150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n 2 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 22). §I 2 São empresas individuais: 1-as firmas individuais (Lei n2 4.506, de 1964, art. 41, §1 2 , alínea ""a""); II-as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n2 4.506, de 1964, an. 41, §1 2, alínea ""b""); §2=0 disposto no inciso 11 do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: 111 - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregaticio que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 62, alínea ""c"");"" (grifou-se) Assim sendo, verifica-se que, nos termos da lei, as empresas individuais, em especial as firmas individuais, são equiparadas às pessoas jurídicas, e, portanto, lhes é devida a itTe Processo n"" I 3707.003 I 55/2004-24 S3-C2T1 Acórdão n.' 3201-00.222 Fl. 38 obrigação acessória de entregar a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF) dentro do prazo legal. Ademais, constata-se que não há como prosperar a alegação da Recorrente pela aplicação do art. 150, §1 2, II c/c art. 150, §2 2, III, ambos do Decreto n°3.000/99, segundo os quais a Recorrente defende uma situação insustentável: a equiparação de pessoa itiridica à pessoa física. Em suma, a sociedade G. Souza e Braz Representação Comercial Ltda. não pode em nenhuma hipótese ser abarcada pela equiparação legal com as pessoas lisicas. Em conseqüência, tem-se que à Recorrente é imposta a obrigação acessória de apresentar DCTF, da mesma maneira que é devida a multa lavrada contra a mesma. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário e manter a penalidade aplicada pela Fiscalização. com vista às razões acima expostas. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2009. NCI . -11n,4A - Relatora 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Data do fato gerador: 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000. DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF n° 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-Lei n° 2124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF n° 118, de 28/06/1984. DCTF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-27T00:00:00Z,10980.008820/2004-49,200903,4629252,2019-11-06T00:00:00Z,3201-000.087,320100087_138757_10980008820200449_010.PDF,2009,Irene Souza da Trindade Torres,10980008820200449_4629252.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \r\nVencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que deu provimento.",2009-03-27T00:00:00Z,4691829,2009,2021-10-08T09:23:58.601Z,N,1713042959085076480,"Metadados => date: 2010-09-01T22:46:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-01T22:46:30Z; Last-Modified: 2010-09-01T22:46:30Z; dcterms:modified: 2010-09-01T22:46:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:4daf539d-9555-4eff-9ff0-449d73d7a2f7; Last-Save-Date: 2010-09-01T22:46:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-01T22:46:30Z; meta:save-date: 2010-09-01T22:46:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-01T22:46:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-01T22:46:30Z; created: 2010-09-01T22:46:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-09-01T22:46:30Z; pdf:charsPerPage: 1395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-01T22:46:30Z | Conteúdo => 83-C21 I Fl 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10980.008820/2004-49 Recurso n"" 138,757 Voluntário Acórdão n"" 3201-00.087 - 2"" Câmara / I"" Turma Ordinária Sessão de 27 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente MARILENE DE GOES CASA LOTÉRICA ME„ Recorrida DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000 DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL, A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF n"". 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei a', 2124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF 118, de 28/06/1984. DCTF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descurnprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento. Luis arcelo-Guerra de Castro - Presidente ""J""-40-1/VD Irene Souza da Trindade Torres - Relatora EDITADO EM: 18 de janeiro de 2010 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Nanei Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Irene Souza da Trindade Torres. 2 „1 Processo n° 10980 008820/200449 S3-C2TI Acórdão o 3201-00.087 Fl 25 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual. passoa transcrever: Trata o presente processo de auto de infração de fl. 0.5, consubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 2000, no valor de R$ 1.500,00; a base legal da autuação encontra-se discriminada no campo .5 (""Descrição dos Fatos/Fundamentação') do precitado documento. O lançamento em causa originou-se da entrega das DCTF dos 1"", 2"" e 3"" trimestres do ano-calendário 2000, .fora dos prazos limite estabelecidos pela legislação tributária, conforme consignado no campo 3 (""Dados da Declaração"") do auto de infração, Inconformada com o lançamento, cuja data de lavratura 11/10/2004, e do qual tomou ciência em .28/10/2004 07• 09), a interessada interpôs, por meio de representante legal, tempestivamente, em 12/11/2004, a impugnação de jis. 01/04, instruída com os documentos de fls. 05/07, cujo teor é sintetizado a seguir. Diz não concordar com a cobrança da multa em questão, posto que as informações e valores de tributos/contribuições declarados nas DCTF, já haviam sido informadas em DIR1, inclusive como confissão de dívida, e cuja entrega é exigência prevista em ""lei maior e constitucional que a DCTF"", ensejando tal fato uma duplicidade de informações e dupla confissão de dívida. Alega que apesar de as DCTF terem sido entregues com atraso, tal procedimento foi espontâneo, antes e independentemente de qualquer notificação do .fisco, sendo, pois, indevida a cobrança de multa. Diz que quitou as impostos/contribuições declarados nas DCTF, não havendo, assim, lesão ao fisco, nem se podendo .falar em qualquer hipótese de sonegação, inadinzplência, ocultamento, falseamento ou omissão de informação: Questiona a criação e instituição da DCTF por meio da IN SRF n."" 129, de 19 de novembro de 1986, e não por meio de lei específica. - Afirma que é fator de indignação e revolta o valor estabelecido pela multa normal e pela multa mínima, que seriam totalmente incompatíveis COM o valor dos tributos declarados na DCTF, não guardando uma relação justa com as mesmos, além de ser tal exigência uma duplicidade, já que tais informações (::;;;73 constavam de sua DIP,I; argumenta que o ""valor estratasférico"" da exigência pode ser considerado como uma nova taxação, um aumento da carga tributária, sendo, pois, ilegal e imoral. Com base no disposto no art. 2"" da IN SRF n.."" 73, de 19 de dezembro de 1996, sustenta que estaria dispensada da apresentação de DCTF, entende que as normas disciplinadoras da DCTF, estabelecidas por essa instrução normativa estariam em pleno vigor para o período autuado, uma vez que somente .foram revogadas pela IN SRF n."" 255, de 11 de dezembro de 2002. Alega, ainda, que em face da situação económico-financeira que atravessa o pais, encontra-se com suas atividades reduzidas ao mínimo, quase paralisada, com graves dificuldades financeiras, e, assim, a exigência da multa em causa virá agravar ainda mais a sua situação, pedindo, por fim, o cancelamento do auto de infração, A DRJ-Curitiba/PR julgou procedente o lançamento fiscal (fls, 10/15), nos termos da ementa transcrita adiante: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000 DCTF. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.. DENÚNCIA ESPONTÂNEA MULTA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA AUTÔNOMA. As infrações por descumprimento de obrigações Acessórias autônomas, sem vínculo direto com a existência de fato gerador de tributo, não são elididas por denúncia espontânea. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. A contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência.. Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fk 19/21), repisando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, alegando, em síntese: • questiona a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF ser estabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica; • que, pela 1N/SRF n°, 73, de 19/12/1996, a empresa estaria isenta da entrega da DCTF, pois os impostos declarados no mês são inferiores a R$ 10.000,00; • no seu entender, a IN/SRF 73, de 19/12/1996, estaria em pleno vigor para o ano-calendário de 1999, vez que só foi revogada pela IN/SRF n°. 255, de 12/12/2002, e não pela IN/SRF n"".. 126, de 30/10/1998; 4/ Processo o' 10980 008820/200449 S3-C2TI Acórdão n '3201-00,087 H 26 • que tem direito ao beneficio da denúncia espontânea, pois se este instituo se aplica ao principal, que é o pagamento de impostos e contribuições, muito mais se aplicaria ao acessório ; • que a DCTF é uma dupla exigência, pois todos os impostos que foram declarados na DCTF já constam da DIRP,T, e • que é ilegal a cobrança da multa infligida, em razão de a empresa estar enquadrada no Simples como microempresa, restando, portanto, desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias. Pede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração É o relatório. - Voto Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF contra a empresa MARILENE DE GOES CASA LOTÉRICA ME, no valor de R$1.500,00 (f1,5). As DM. em questão são referentes aos 1"", 2"" e 3 "" trimestres de 2000, e tinham como prazo final de entrega as datas de 15/05/2000, 15/08/2000 e 14/11/2000, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em dezembro de 2002. Saliente-se que não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo determinado pela Secretaria da Receita Federal. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF ESTABELECIDA POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Questiona a contribuinte o fato de a obrigatoriedade de apresentação da DCTE ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica, aprovada pela Câmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República. Neste ponto, torno como razões de decidir o entendimento esposado pelo ilustre Presidente desta Turma, o Conselheiro LUÍS MARCELO GUERRA DE CASTRO, que, em diversos votos quanto ao terna, assim se manifestou: Para que se firme a convicção em sentido contrário às alegações da contribuinte, é necessário que se faça unia breve digressão histórico-legislativa referente à criação da DCTF, bem como da penalidade correspondente para a sua entrega a destempo A contribuinte procura invalidar a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF por; no seu entendei; haver sido estabelecido por. Instrução Normativa e não por lei específica Equivoca-se, porém, em tal alegação. A obrigatoriedade de apresentar . a DCTF, bem como a correspondente penalidade para sua entrega a destempo, decorre, inicialmente, do disposto no § 3"" do artigo 5"" do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: ""Art, 5"" - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal § 3"" - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobserviincia da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2"", 3° e 4"" do artigo 11 do Decreto-lei n"" 6 Processo n° 10980 008820/2004-49 S3-C2T1 Acórdão n."" 3201-00,087 Fl. 27 1.968, de 23 de novembro de 198.2, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n"" .2,065, de 26 de outubro de 1983,"" Note-se que o artigo 5' do Decreto-lei n."" .2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao Secretário da Receita Federal, pela Portaria MF n."" 118, de 1984. &te, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n."" 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 5"" do Decreto-lei n."" 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n."" .2.55, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado, O § 2"" do art. .2"" da Instrução Normativa n"" 1.26 , de 1998, com a redação dada pelo art.. 1"" da Instrução Normativa n 008.3. de 12 de julho_de_1999,...determinou...que...a„DCTF„deveria.ser_entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5"" da Instrução Normativa SRF n.."" 255, de 11 de dezembro de 2002. Registre-se que, com o advento da Instrução Normativas n,"" 482, de .21 de dezembro de 2004, aplicável a partir do ano-calendário de 200.5, o prazo passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Na espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao descurnprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos.' art. 11, § 2°c 3"", do Decreto-lei n"". L968/1.982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n"". 2.06.5/1983, art. 5"" , § .3"", do Decreto-lei n"". 2,124/1984, ar!. 3°, inciso I, da Lei n"". 8,383/1991, e ar!. 30 da Lei n"". 9.249/199.5, além da regulamentação dada, no caso, pela IN ft.s 73/96 e 1.26/98. Portanto, resta patente que têm suporte legal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. Desta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de apresentação da DCTF, bem corno para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento dessa obrigação. Existindo, portanto, dispositivo legal que ampara a autuação, deve esta ser integralmente mantida, não subsistindo motivos para reforma da decisão recorrida quanto a tal questão DA ALEGADA ESPONTANEIDADE Como argumento de defesa, a recorrente anima-se no fato de que a entrega da declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, configurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso na entrega da DCTF, Não há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal posicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio da denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de ato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. Predito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes recursos: RESP 357,001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. A motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do julgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: Penso que a configuração da ""denúncia espontânea"" como consagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o v, Acórdão supradestacado, deixando sem punição as inflações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, A extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que não se confunde com o não pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vincula ção voltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art 138 do CTN. Elas se impõem como normas. necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa . fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os eftitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte,."" O Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190,388-GO, publicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do Imposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: ""A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, como ressaltado pela recorrente, constitui infração .formal, que não pode ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTIV, O precedente crfigura-se perigoso, na medida em que pode comprometer a própria administração fiscal do imposta em Processo ri° 10980.008820/2004-49 S3-C2TI Acórdão n '3201-00,087 Fi 28 questão, .ficando ao talante do contribuinte a fixação da época em que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda, sem qualquer penalidade."" Neste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de justiça, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA., CABIMENTO. 1 - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fálica delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória.. ""As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN"" (AgRg no AG n"". 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FM', DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido, (AgRg nos EDcl no REsp. 885.259 / MG, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12..04.2007 p. 246). Na mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais: DCTF DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do ST1 Recurso a que se dá provimento (CSRF/03-04„445, Processo 1380.5.006547/97-38, Sessão de 08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos Henrique Klaser Filho ) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a ocorrência do . fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da denúncia espontânea Precedentes do STJ e da CSRF Recurso especial negado. (CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da Sessão 16/05/200.5, 3"" Turma, Conselheiro Relatar Henrique Prado Megda)„ +79 DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÃNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, Os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea (CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da Sessão 06/11/2005, 3"" Turma, Conselheiro Luís Antônio Flora), DA INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N"". 73/1996 Também não merecem guarida as alegações da contribuinte respaldas na aplicação, ao caso, da IN SRF n"". 73/1996. Corno bem esclarecido pela autoridade julgadora a quo, referida Instrução Normativa não regulava a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a qual ora se discute, mas sim a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, que foi extinta a partir do exercício de 1999, conforme art. 6°, IV, da IN/SRF n"". 127, de 30/10/1998. Ressalte-se que, mesmo possuindo idêntica sigla ""DCTF"", tratam-se de documentos e obrigações distintas, não se podendo confundir a fundamentação legal que as envolve. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, não são relevantes, para aplicação da referida multa, as alegações da contribuinte de que os impostos declarados na DCTF foram quitados e que não houve qualquer má fé por parte da empresa. A quitação dos tributos devidos não desobriga a recorrente da entrega da DCTF dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, pois se trata de obrigação acessória autônoma distinta da obrigação principal, que é o pagamento do tributo, devendo ambas obrigações serem cumpridas na forma da lei, e descumprimento de qualquer uma delas acaneta a sanção correspondente, conforme previsto em lei. Demais disso, trata-se a autuação que ora se discute de atividade administrativa plenamente vinculada, não restando ao alvedrio do agente do fisco a aplicação da multa em questão, Ocorrida a situação prevista em lei como suficiente à aplicação da sanção, deve a multa ser infligida ao sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional, não sendo relevante ao caso o elemento subjetivo do agente que praticou o ato sancionado pela norma. Pelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais pertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. 4 , ivia9 Irene Souza da Trindade Torres ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Os documentos juntados aos autos, efetivamente, comprovam a ciência do contribuinte de todas as decisões da DRJ e conseqüentemente a sua exclusão do SIMPLES quando do período que devia ter apresentado DCTF.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-27T00:00:00Z,10920.003255/2004-38,200903,4406732,2019-11-05T00:00:00Z,3201-000.084,320100084_137597_10920003255200438_003.PDF,2009,Nanci Gama,10920003255200438_4406732.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso voluntário\, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que deu provimento.",2009-03-27T00:00:00Z,4633969,2009,2021-10-08T09:07:01.562Z,N,1713041918480351232,"Metadados => date: 2009-09-03T13:24:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:24:26Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:24:26Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:24:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:24:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:24:26Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:24:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:24:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:24:26Z; created: 2009-09-03T13:24:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-03T13:24:26Z; pdf:charsPerPage: 1158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:24:26Z | Conteúdo => I S3-C2'FIe Fl. 48 1 ilAg 1/4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0, UV: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10920.003255/2004-38 Recurso n° 137.597 Voluntário Acórdão n° 3201-00.084 — r Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 27 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente MARLI FRITZ - ME. Recorrida DRJ-FLORIANOPOLIS/SC ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Os documentos juntados aos autos, efetivamente, comprovam a ciência do contribuinte de todas as decisões da DRJ e conseqüentemente a sua exclusão do SIMPLES quando do período que devia ter apresentado DCTF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da r Câmara / l a Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento, nos termos do voto do Relator. LUIS MAR LO GUERRA DE CASTRO - Presidente ?ri.CI G. A - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto. 1 Processo n° 10920.003255/2004-38 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.084 Fl. 49 Relatório Trata-se de Auto de Infração decorrente do processamento das DCTF ano calendário 2001, exigindo crédito tributário de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à multa por atraso na entrega das DCTF referentes ao 1°, 2° e 3° trimestres do referido ano. Inconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs, tempestivamente, impugnação, na qual alega, em síntese, que as referidas multas são indevidas, uma vez que a empresa seria optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Portanto, estaria dispensada da apresentação da DCTF, nos termos das IN SRF n.'s 126/1998 e 255/2002. O órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC) indeferiu o pedido, por entender que não obstante conste nos autos o ""Termo de opção"" pelo SIMPLES, consta nos extratos do sistema CNPJ que a empresa só retomou ao SIMPLES em 01/01/2003, estando, portanto obrigada à entrega das referidas DCTFs. Cientificado, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de Contribuintes, alegando, novamente, ser inexigível a entrega da DCTF, por ser a empresa optante pelo SIMPLES. A fim de averiguar a existência da obrigação da Contribuinte, quanto à entrega da DCTF, no período em questão, esta 3 3 Câmara de Contribuintes entendeu por converter o julgamento em diligência para que fosse trazido aos autos documentos que atestassem a data da ciência, pelo contribuinte, da sua exclusão do SIMPLES. É o relatório. 2 Processo n° 10920.00325512004-38 S3-C2T1• Acórdão n.° 3201-00.084 Fl. 50 Voto Conselheira NANC1 GAMA, Relatora Trata o presente processo de retomo de diligência com a finalidade de verificar a data de ciência pelo contribuinte de sua exclusão do SIMPLES. Como se pode verificar da documentação acostada aos autos, houve a apresentação em 30/03/1999 de SRS (Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples), o que, por si só, comprova a ciência da empresa do Ato Declaratório de Exclusão (ADE). Posteriormente, o referido ato foi mantido integralmente pela Delegacia da Receita Federal de Joinville — SC, tendo a empresa apresentado manifestação de inconformidade intempestivamente no dia 23/09/1999, sendo então confirmada a sua exclusão do Simples. Dessa forma, não há como prevalecer como excludente da penalidade em causa, a alegação da ora Recorrente de que não estaria obrigada a entregar DCTF referentes ao 1 0, 2 0 e 3° trimestres de 2001. Sendo assim, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Sala das Sessões, em 27 de março de 2009. GieN NC1 GA O Relatora 3 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo. DCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-26T00:00:00Z,10183.004985/2004-37,200903,4708303,2013-06-06T00:00:00Z,3201-00068,320100068_138546_10183004985200437_007.PDF,2009,Irene Souza da Trindade Torres,10183004985200437_4708303.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e votos que integram o presente\r\njulgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.",2009-03-26T00:00:00Z,4630389,2009,2021-10-08T09:06:05.342Z,N,1713041839547744256,"Metadados => date: 2010-06-16T12:05:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T12:05:27Z; Last-Modified: 2010-06-16T12:05:27Z; dcterms:modified: 2010-06-16T12:05:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T12:05:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T12:05:27Z; meta:save-date: 2010-06-16T12:05:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T12:05:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T12:05:27Z; created: 2010-06-16T12:05:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-06-16T12:05:27Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T12:05:27Z | Conteúdo => S3-CTTI Fl. 109 111.._,.1' • .111F91., MINISTÉRIO DA FAZENDA iNs0 • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS f TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10183.004985/2004-37 Recurso 0 138546 Voluntário Acórdão n° 3201-00.068 — 2. Câmara / la Turma Ordinária Sessão de 26 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente USINAS ITAMARATI S/A Recorrida OU-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo. DCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Lin e o Guerra de Castro - Presidente Irene Souza da Trindade Torres - Relatora EDITADO EM: 22 de janeiro de 2010. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto, trena Souza da Trindade Torres e Analise Daudt Prieto. xl • Processo n° 10183.004985/2004-37 S342T1 Acórdão n.° 3201-00.068 Fl. 110 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: Trata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do processamento das DCTF ano calendário 1999 exigindo crédito tributário de R$ 660.701,62, correspondente à multa por atraso na entrega das DCTF do 4 0 trimestre(s). Impugnando tempestivamente a exigência, a contribuinte aduz, em síntese, a espontaneidade na entrega, o que daria ensejo, com fundamento no art. 138 do CTN, à exclusão da penalidade. Alegou ainda a inconstitucionalidade da multa, por ofensa aos princípios constitucionais do não-confisco, da capacidade contributiva e da igualdade. A DRS-Campo Grande/MT julgou procedente o lançamento fiscal (fls. 49/54), nos termos da ementa transcrita adiante: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 DCTF. Multa por Atraso na Entrega. Espontaneidade. Infração de Natureza Formal. O princípio da denúncia espontânea não inclui a prática de ato formal, não estando alcançado pelos ditames do art. 138 do Código Tributário Nacional. Multa. Caráter Confiscató rio. O princípio do não-confisco tributário, nos termos do art. 150, IV da CF não se aplica às penalidades, sendo incabível o reexame, pelo julgador administrativo, do juízo de valor adotado pelo legislador para fixar o percentual que cumpra a finalidade de punir o infrator. Argüições de Ilegalidade e Inconstitucionaliclade. Não compete à autoridade administrativa a apreciação das questões de constitucionalidade e legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a legislação em vigor. Lançamento Procedente Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado„ alegando, em síntese, o não cabimento da multa infligida, em face da ocorrência da denúncia espontânea, bem como a natureza confiscatória da multa aplicada (fis.61/72). Pede, ao final, a improcedência do lançamento tributário. (17- Processo n° 10183.00498512004-37 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.068 A. 111 Voto Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF contra a empresa USINAS ITAMARATI S/A, no valor de R$ 660.701,62 (fl.36/37). A DCTF em questão é referente ao 4° trimestre de 1999, e tinha como prazo final de entrega a data de 01/03/2000, tendo sido apresentada, entretanto, somente em março de 2004. DA ALEGADA ESPONTANEIDADE Como argumento de defesa, a recorrente arrima-se no fato de que a entrega da declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, configurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso na entrega da DCTF. Não há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal posicionamento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio da denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de ato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. Predito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos , julgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP •' 258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. A motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do julgaMento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: Penso que a configuração da ""denúncia espontânea"" corno consagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta Manai que não se confunde com o não pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. A responsabilidade de que trata o art. 138, do CIN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculaçao voltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte. O Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-GO, publicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do Imposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, como ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que não pode ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN. O precedente afigura-se perigoso, na medida em que pode comprometer a própria administração fiscal do imposto em questão, ficando ao talante do contribuinte a fixação da época em que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda, sem qualquer penalidade. Neste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fálica delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. ""As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN"" (AgRg. no AG n`. 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, RI de 21/06/2004, p. 164). - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp. 885259 / MG, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, 13.1 12.04.2007 p. 246). Na mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos 6/ Processo n°10183004985/2004-37 S3LC2T1 - Acórdão n.° 3201-00.068 Fl. 112 Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do 'tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento (CSRE/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de 08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos Henrique Klaser Filho) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória autónoma, sem qualquer vinculo direto com a ocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da denúncia espontânea. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. (CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da Sessão 16/05/2005, 3"" Turma, Conselheiro Relator Henrique Prado Megda). DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. (CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da Sessão 06/11/2005, 3"" Turma, Conselheiro Luís Antônio Flora). DO ALEGADO CONFISCO Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, tem-se que, em nosso sistema jurídico, as leis gozam da presunção de constitucionalidade, sendo impróprio acusar de confiscatória a sanção em exame, quando é sabido que, nas limitações ao poder de tributar, o que a Constituição veda é a utilização de tributo com efeito de confisco. Essa limitação não se aplica às sanções, que atingem tão somente os autores de infrações tributárias plenamente caracterizadas, e não a totalidade dos contribuintes. A não apresentação da DCTF tempestivamente, base da autuação ora em comento, caracteriza uma infração à ordem jurídica. A inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente. Demais disso, a análise desse tema passa necessariamente pela constitucionalidade da nonna impositiva da penalidade, o que refoge à competência das instâncias administrativas, conforme já amplamente decidido no âmbito deste Colegiado. Isto porque, no Direito brasileiro, o controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a inconstitucionalidade por este Poder - seja com efeitos erga omnes (no controle concentrado de constitucionalidade), seja com efeito inter partes (no controle difuso) - a lei gozará, sim, de presunção de constitucionalidade, e, por conseguinte, será válida e terá aplicação cogente em todo o território nacional. Pelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais pertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. É como voto. LI:4-01jM Irene Souza da Trindade Torres 8(57 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTAR/0 Ano-calendário: 1999 DCTF. FIRMA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas equiparadas a jurídicas encontravam-se obrigadas a apresentar, trimestralmente, a DCTF. DCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-26T00:00:00Z,19647.002038/2003-09,200903,4713373,2013-06-06T00:00:00Z,3201-00069,320100069_138547_19647002038200309_006.PDF,2009,Irene Souza da Trindade Torres,19647002038200309_4713373.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e votos que integram o presente\r\njulgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.",2009-03-26T00:00:00Z,4637875,2009,2021-10-08T09:07:56.412Z,N,1713041917526147072,"Metadados => date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T12:05:29Z; Last-Modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dcterms:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; meta:save-date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T12:05:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T12:05:29Z; created: 2010-06-16T12:05:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:charsPerPage: 1287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T12:05:29Z | Conteúdo => S3-C2TI -- F144 4:?Wrr MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS R :t frwik TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO-.°:;s400000•0 Processo n° 19647.002038/2003-09 Recurso n° 138.547 Voluntário Acórdão n° 3201-00.069 - 2 a Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 26 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente H. LAPROVITERA Recorrida DRBRECIFE/PE ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTAR/0 Ano-calendário: 1999 DCTF. FIRMA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas equiparadas a jurídicas encontravam-se obrigadas a apresentar, trimestralmente, a DCTF. DCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Luis • arcc e uerra de Castro - Presidente &014[49Vh, Irene Souza da Trindade Torres - Relatora EDITADO EM: 22 de janeiro de 2010. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartok Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto, Irene Souza da Trindade Torres e Anelise Daudt Prieto. ""1. Processo n° 19647.002038/2003-09 S3-C2T1 - - - - Acórdão n.° 3201-00.069 9. 45 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração com cópia à fl. 05, por meio do qual é exigida multa no montante de R$ 2.000,00, em vista de atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs do ao 4' trimestre de 1999. O enquadramento legal e a demonstração do crédito tributário estão consignados no auto de infração. A contribuinte apresentou impugnação às fls. 01/04 alegando que as declarações foram entregues espontaneamente e que não estava obrigada a apresentá-las pelo fato de ser pessoa flsica equiparada a jurídica. Salienta, ainda, a desproporcionalidade da multa em relação à receita anual auferida. A DAT-Recife/PE julgou procedente o lançamento (fls.17/20), nos termos da ementa transcrita adiante: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se considera denúncia espontânea o cumprimento de obrigações acessórias após o prazo legal para seu adimplemento, sendo exigível a multa indenizatória decorrente da impontualidade do contribuinte. Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. MULTA. A apresentação da DCTF fora do prazo sujeita a pessoa jurídica à multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Lançamento procedente Rresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fis.24/27), repisando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, alegando, em síntese: que se considera quite com a Receita Federal no tocante aos impostos referentes ao ano calendário de 1999, eis que efetuou sua declaração anual tempestivamente e que, por excesso de seu do seu contador, apresentou em 27/01/2001, as DCTF; 3 que, por ser pessoa fisica quer individualmente presta serviços profissionais, ainda que inscrita no CNPJ, não estaria obrigado a apresentar a DCTF; e que a multa aplicada tem caráter confiscatório. Pede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração. É o relatório. tif 4 Processo n° 19647.002038/2003-09 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.069 Fl. 46 VOTO Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF contra a empresa 11 LAPROVITERA, no valor de R$2000,00 (f1.4). As DCTF em questão são referentes aos r, 2° , 3 ° e 4° trimestres de 1999, e tinham como prazo final de entrega aS datas de 21/05/1999, 13/08/1999, 12/11/1999 e 29/02/2000, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em agosto de 2001. Saliente-se que não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo determinado pela Secretaria da Receita Federal. Primeiramente, há que se ressaltar que a entrega da DCTF e obrigação acessória autônoma, que não se confunde com a obrigação de apresentação da DIRPJ por parte do contribuinte, razão pela qual não exime a recorrente da multa infligida, por atraso na apresentação da DCTF, o fato de haver entregue sua DIRPJ tempestivamente. Quanto à alegação de que não era obrigada a apresentar a DCTF, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço inscrita no CNPJ, tem-se esta por improcedente. Isto porque, conforme asseverou a decisão a quo, no ano-calendário de 1999 a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF era disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, que assim dispunha: (.) Art. rÁ partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz. (Grifo não constante do original) Desta forma, tratando-se a contribuinte de firma individual, estava, sim obrigada a apresentar a DCTF, por ser equiparada a pessoa jurídica. Por último, quanto ao alegado caráter confiscatorio da multa aplicada, tem-se que, em nosso sistema jurídico, as leis gozam da presunção de constitucionalidade, sendo impróprio acusar de conflscatória a sanção em exame, quando é sabido que, nas limitações ao poder de tributar, o que a Constituição veda é a utilização de tributo com efeito de confisco. Essa limitação não se aplica às sanções, que atingem tão somente os autores de infrações tributárias plenamente caracterizadas, e não a totalidade dos contribuintes. A não apresentação da DCTF tempestivamente, base da autuação ora em comento, caracteriza uma infração à ordem jurídica. A inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente. 07- Demais disso, a análise desse tema passa necessariamente pela constitucionalidade da norma impositiva da penalidade, o que refoge à competência das instâncias administrativas, confonne já amplamente decidido no âmbito deste Colegiado. Pelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais pertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Juni,APe, »to Irene Souza da Trindade Torres 6a7 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela 1N/SRF n°. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei 2124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF n°. 118, de 28/06/1984. DCTIL MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-26T00:00:00Z,10166.007835/2005-74,200903,4708392,2013-06-04T00:00:00Z,3201-00063,320100063_138549_10166007835200574_008.PDF,2009,Irene Souza da Trindade Torres,10166007835200574_4708392.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\,nos termos do relatório e votos que integram o presente\r\njulgado. vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que afastava a aplicação da multa pelo\r\natraso na entrega das declarações relativas aos três primeiros trimestres de 2001.",2009-03-26T00:00:00Z,4630287,2009,2021-10-08T09:06:04.026Z,N,1713041840091955200,"Metadados => date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T12:05:28Z; Last-Modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dcterms:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; meta:save-date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T12:05:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T12:05:28Z; created: 2010-06-16T12:05:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-06-16T12:05:28Z; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T12:05:28Z | Conteúdo => S3-C2T1 Fl. 81 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS• frt:rrfte ltkfv,i, TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10166.007835/2005-74 Recurso n° 138.549 Voluntário Acórdão n° 3201-00.063 — r Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 26 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida DRJ-BRASILIA/DF ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela 1N/SRF n°. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei 2124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF n°. 118, de 28/06/1984. DCTIL MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário,nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que afastava a aplicação da multa pelo atraso na entrega das declarações relativas aos três primeiros trimestres de 2001. L - uerra de Castro - Presidente 1-11,2-4‘l-MC~ Irene Souza da Trindade Torres — Relatora EDITADO EM: 18 de janeiro de 2010. • Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Baku- Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto, Irene Souza da Trindade Torres e Anelise Daudt Prieto . • • • • p, Processo n°10166.007835/2005-74 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.063 Fl. 82 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: Contra a contribuinte acima identificada foram formalizados os Autos de Infração de multas por atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais dos anos-calendário de 2001 a 2003, folhas 06/08, nos quais estão sendo exigidos os créditos tributários no valor total de R$ 75,400,18. Cientificada, a contribuinte apresentou impugnação de folhas 04/05, alegando em síntese que entregou as DCTF espontaneamente, e, assim, estava respaldada no que dispõe o art. 138 do CTN. A DRJ-Brasília/DF julgou procedente o lançamento fiscal (fls. 32/34), nos -termos da ementa transcrita adiante: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DCTF É cabível a exigência das multas pelo atraso na entrega das DCTF na forma em que foram consignadas nos autos de infração, sendo inaplicável no caso o disposto no Art. 138 do Código Tributário Nacional. Lançamento Procedente Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fls.38/52), alegando, em síntese: • ocorrência da denúncia espontânea e • ilegalidade da multa imposta, por ter sido instituída por Instrução Normativa, não havendo, no ordenamento jurídico, lei oriunda pó- Poder Legislativo que preconize a obrigação de apresentação da - DCTF. Pede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração. É o relatório. Voto Conselheira IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF contra a empresa COMPAR COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, no valor de RS33.065,21 (fi.8). As DCTF em questão são referentes aos 1°, 2°, 3 ° e 4° trimestres de 2003, e tinham como prazo final de entrega as datas de 15/05/2003, 15/08/2003, 14/11/2003 e 13/02/2004, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em março e abril de 2004. Saliente-se que não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo determinado pela Secretaria da Receita Federal. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF ESTABELECIDA POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Questiona a contribuinte o fato de a obrigatoriedade de apresentação da DCTF ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei especifica, aprovada pela Câmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República. Neste ponto, tomo como razões de decidir o entendimento esposado pelo ilustre Presidente desta Turma, o Conselheiro LUÍS MARCELO GUERRA DE CASTRO, que, - em diversos votos quanto ao tema, assim se manifestou: Para que se firme a convicção em sentido contrário às alegações da contribuinte, é necessário que se faça uma breve digressão histórico-legislativa referente à criação da DCTE bem como da penalidade correspondente para a sua entrega a destempo. A contribuinte procura invalidar a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF por, no seu entender, haver sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei especifica. Equivoca-se, porém, em tal alegação. A obrigatoriedade de apresentar a DCTF, bem como a correspondente penalidade para sua entrega a destempo, decorre, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5' do Decreto-lei n'. 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: ""Art. 5° - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 3°- Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2', 3' e 4"" ilo artigo 11 do Decreto-lei n"" ditir Processo n° 10166.007835/2005-74 - S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.063 Fl. 83 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Note-se que o artigo 5° do Decreto-lei n.° 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao Secretário da Receita Federal, pela Portaria MF n.° 118, de 1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n.° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 5° do Decreto-lei n.° 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n,° 255, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado, O § 2 0 do art. 2° da Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n.° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF deveria ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n.° 255, de 11 de dezembro de 2002. Registre-se que, com o advento da Instrução Normativas n/' 482, de 21 de dezembro de 2004, aplicável a partir do ano-calendário de 2005, o prazo passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. -Na espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2°c 3° do Decreto-lei n"". 1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5' § 3 0, do Decreto-lei n° 2124/1984, art. 3' , inciso I, da Lei n'. 8.383/1991, e art. 30 da Lei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no casa, Pela IN's 73/96 e 126/98. Portanto, resta patente que têm suporte legal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a • aplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. Desta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de apresentação da DCTF, bem como para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento dessa obrigação. Existindo, portanto, dispositivo legal que ampara a autuação, deve esta ser integralmente mantida, não subsistindo motivos para reforma da decisão recorrida quanto a tal questão. DA ALEGADA ESPONTANEIDADE Como argumento de defesa, a recorrente anima-se no fato de que a entrega da declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, 47,7 configurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso na entrega da DCTF. Não há que se falar em denuncia espontânea no presente caso. Tal posicionamento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio da denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para .. cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de ato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. Predito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. A motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do julgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: Penso que a configuração da ""denúncia espontânea"" como • consagrada no artigo 138 do CTN não tem a elasticidade que lhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que não se confunde com o não pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizaclora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte."" O Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-GO, publicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do Imposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: ""A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, como ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que não pode ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN O precedente afigura-se perigoso, na medida em que pode comprometer a própria administração fiscal do imposto em Processo n° 10166.007835/2005-74 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.063 Fl. 84 questão, ficando ao talante do contribuinte a fixação da época em que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda, sem qualquer penalidade."" Neste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGA çÃo ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. -CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN"" (AgRg. no AG n°. 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp. 885259 / MG, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.04.2007p. 246). Na mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN • Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento (CSRF/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de 08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos Henrique Klaser Filho) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTE - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a ocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da denúncia espontânea. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. (CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da Sessão 16/05/2005, 3"" Turma, Conselheiro Relatar Henrique Prado Magda). 671 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTE tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. (CSRE/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da Sessão 06/11/2005, 3' Turma, Conselheiro Luis Antônio Flora). Pelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais pertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTE. LEGALIDADE. A aplicação da multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF tem fundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-lei n°2.065/83, e no art. 5°, § 3º, do Decreto-lei nº 2.124/84. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-06-27T00:00:00Z,10670.001173/2004-48,200906,4406729,2013-06-04T00:00:00Z,3201-00080,320100080_140564_10670001173200448_006.PDF,2009,Vanessa Albuquerque Valente,10670001173200448_4406729.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / lª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, vencido o\r\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli\, que deu provimento\, nos termos do voto do Relator.",2009-03-27T00:00:00Z,4631670,2009,2021-10-08T09:06:23.178Z,N,1713041840586883072,"Metadados => date: 2009-08-25T20:33:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:33:42Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:33:43Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:33:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:33:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:33:43Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:33:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:33:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:33:42Z; created: 2009-08-25T20:33:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-25T20:33:42Z; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:33:42Z | Conteúdo => S3-C2T I Fl. 53 tiAlÚt :4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 't tt"" • • ,t ''',- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS • :ft...ik. ,. it TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO40,,,,:-Ls -•ii er,timt, T .,.'- Processo na 10670001173/200448 Recurso n° 140.564 Voluntário Acórdão n° 3201-00.080 — 2' Câmara/ia Turma Ordinária Sessão de 27 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente NEWTONELIO REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 DCTE. LEGALIDADE. A aplicação da multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF tem fundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei Tf 1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-lei n°2.065/83, e no art. 5°, § 3"", do Decreto-lei n' 2.124/8/T OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 23 Câmara / l"" Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento, nos termos do voto do Relator. e II • CELO GUERRA DE CASTRO - PresidenteAz, e a c< V 1 ESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama e Heroldes Bahr Neto. ) • Processo n°10670.001173/2004-48 53-C21'1 Acórdão n.° 3201-00.080 Fl. 54 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da autoridade julgadora de primeira instância, que passo a transcrever: ""Versa o presente processo sobre o auto de infração por meio do qual é exigida da interessada acima qualificada a multa por atraso na entrega de sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, relativa a trimestres do ano- calendário de 1999, no valor de total de R$ L500,00. O lançamento teve como fundamento legal o art. 113, ti 3"", e 160 da Lei IV 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN); art. 4' combinado com o art. 2' da Instrução Normativa n"" 73/96; arts. 2"" e 6' da Instrução Normativa SRF n"" 126, de 30110/1998, combinado com o item I da Portaria MF n° 118/84, art. 5"" do Decreto Lei n"" 2124184 e art. 7"" da medida Provisória n° 16/01, convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002. Inconformada, a interessada apresentou tempestivamente a sua peça impugnatória à exigência instaurando a fase litigiosa do processo, onde expõe sua renda liquida no ano de 1999, protestando que o Fisco deixou de considerar o seu porte e as conseqüências que a autuação possa lhe causar, reclamando do que chama ""indústria das multas"" e do que jul ga incoerências na política tributária. Reclama ainda da incidência mensal da multa, quando a obrigação e trimestral e encerra por protestar que não foi considerado na autuação o art. 27 da Lei n°4154, de 28/11/1962, aplicando a equidade citada no art. 108, inciso I e IV da Lei n°5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), em pleno vigor."" A Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro - RJ considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: ""ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-Calendário: 1999 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. Mantém-se a aplicação da multa por atraso na entrega da Declaração da pessoa jurídica quando inexistirem razões previstas em lei ou nonnas que. diante das razões apresentadas pela interessada, justifiquem e permitam o afastamento da mesma. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão de primeira instância em 30/08/2007 (AR de fis.48), a interessada, inconformado, apresentou Recurso Voluntário em 27/09/2007 a este Conselho, repisando as razões contidas na impugnação, alegando, sobretudo, que a entrega da DCTF, embora intempestiva, se dera espontaneamente. 2 Processo n°10670.001173/2004-43 S3-C2TI Acórdão n.° 3201-00.080 Fl. 55 Defende, ainda, ser inaplicável a multa com base na IN ri° 16/01 convertida em Lei n° 10.426 de 24/04/2002, tendo em vista o disposto no art. 5 0 - XL da Constituição de 1988. Requer o cancelamento do Auto de Infração. É o relatório. \.à) 3 Processo n°10670.001173/2004-48 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.080 Fl. 56 Voto Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. Ao teor do relatado, trata-se da imputação de multa por atraso na entre ga da DCTF relativa aos quatro trimestres do ano-calendário 1999. Inicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, convém esclarecer, à Recorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma juridica, tratam-se de matérias cuja análise fogem à competência dos órgãos colegiados de julgamento administrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto no art. 102, inciso 1, alínea ""a"". da Constituição Federal. Na espécie, faz-se 11111SICI"" salientar, que a obri gatoriedade de apresentar a DCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem, inicialmente, do disposto no § 3"" do artigo 5"" do Decreto-lei n"" 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: ""Art. 5"" - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 3"" - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obri gação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2"", 3"" e 4"" do artigo 11 do Decreto-lei IV 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Note-se que o artigo 5' do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obri gações acessórias, atribuição esta delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n"" 118, de 1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n"" 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n"" 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n"" 255, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2"" do Art. 2' da Instrução Normativa n"" 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. I' da Instrução Normativa n°083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255, de 11 de dezembro de 2002. 4 Processo n°10670.00173/2004-48 53-C2T I Acórdão n.° 3201-00.080 Fl. 57 No caso ""in concretum"", em que pese a argüição da recorrente de ausência de previsão legal para o lançamento de multa isolada à época da entrega das DCTF(s) objeto da autuação, esta não tem como prosperar. Pois, conforme se verifica, a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3"", do Decreto-lei n° 1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n°2.065/1983, art. 5 0, § 3"", do Decreto-lei n"" 2.124/1984, art. 3"", inciso 1, da Lei n°8.383/1991, e art. 30 da Lei n°9.249/1995, alem da regulamentação dada, no caso, pela IN's 73/96 e 126198. Nesse contexto, cumpre observar, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação pertinente. Com efeito, a ação fiscal trata da exigência de multa por não ter a Recorrente entregue a(s) DCTF(s) no prazo legal. Todavia, nos termos da legislação acima mencionada, a Contribuinte, estava le galmente obrigada a entre ga das declarações (DCTF) relativas ao ano-calendário de 1999. Destarte a penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação tributária pertinente. Na hipótese dos autos, a autoridade administrativa a giu em estrito cumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Senão vejamos, in verbis: ""Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso, propor a aplicação de penalidade cabível. Parágrafo Único: A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."" No que concerne a alegação da Recorrente de que a entrega das DCTF's, embora intempestiva, se dera espontaneamente. Nesse ponto, e de se esclarecer, que está consolidado em todas as esferas jurídicas o entendimento de que as obrigações tributárias autônomas não comportam denúncia espontânea. Na verdade, a extemporaneidade na entrega da declaração de tributos é considerada como sendo o deseumprimento no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É, portanto, regra de conduta lbrinal que não se confunde com o não pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento, Nesta senda, a entidade ""denúncia espontânea"" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de Contribuições e Tributos Federais. Com relação à aplicação do art. 27 da Lei n"" 4.15411962, argüida pela Recorrente, importa ressaltar que, corno bem enfatizou o julgador de i a Instância, ""tal limitação se aplica expressamente aos rendimentos de pessoa física, sendo inaplicável a analogia ou equidade ensejada pela interessada para sua pessoa jurídica -. Logo, no presente caso, não tem cabimento a aplicação do dispositivo supra-citado. 1&? 5 Processo n°10670.001173/200448 83-C2T1 Acórdilo n°3201-00.080 Fl. 58 Diante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena conformidade com o Decreto n° 70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 27 de março de 2009. VANZLUQIIECJE VALENTE - Relatora. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Ano-calendário: 2004 DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS, PROBLEMAS TÉCNICOS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, ENTREGA POR VIA POSTAL. Demonstrado que a entrega da declaração DCTF, deixou de ocorrer pelo único meio aceito pela legislação, por culpa exclusiva da administração, e não havendo a previsão expressa de meio alternativo, é aplicável à espécie, por analogia, legislação diversa sobre os meios normalmente aceitos para entrega de documentos à RFB, dentre os quais, a via postal. Recurso Voluntário Provido.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2009-03-27T00:00:00Z,10680.012214/2005-93,200903,4629253,2019-11-05T00:00:00Z,3201-000.075,320100075_138759_10680012214200593_007.PDF,2009,Irene Souza da Trindade Torres,10680012214200593_4629253.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2009-03-27T00:00:00Z,4665475,2009,2021-10-08T09:15:53.542Z,N,1713042474918739968,"Metadados => date: 2010-09-01T22:46:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-01T22:46:27Z; Last-Modified: 2010-09-01T22:46:27Z; dcterms:modified: 2010-09-01T22:46:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c8fa58ae-dcff-4926-a5b7-be59ca249612; Last-Save-Date: 2010-09-01T22:46:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-01T22:46:27Z; meta:save-date: 2010-09-01T22:46:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-01T22:46:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-01T22:46:27Z; created: 2010-09-01T22:46:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-09-01T22:46:27Z; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-01T22:46:27Z | Conteúdo => S3-C2T1 Fi 57 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10680,012214/2005-93 Recurso n"" 138.759 Voluntário Acórdão n"" 3201-00.075 - r Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 27 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente COMERCIAL ROBERTO E ROBERTO LTDA. Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS, PROBLEMAS TÉCNICOS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, ENTREGA POR VIA POSTAL, Demonstrado que a entrega da declaração DCTF, deixou de ocorrer pelo único meio aceito pela legislação, por culpa exclusiva da administração, e não havendo a previsão expressa de meio alternativo, é aplicável à espécie, por analogia, legislação diversa sobre os meios normalmente aceitos para entrega de documentos à RFB, dentre os quais, a via postal, Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. dapp""-,/~.„-~0. Luis v arcer.—i uerra de Castro - Presidente JulA-j/149-7 Irene Souza da Trindade Torres - Relatora EDITADO EM: 22 de janeiro de 2010, Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Hemldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Irene Souza da Trindade Torres, 2 d Processo n"" 10680 .012214/2005-93 S3-C2T1 Acórdão n "" 3201-00.075 Fl 58 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: Contra o interessado acima identificado, foi lavrado o auto de infração de j14, para formalizar exigência de n?uha por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao quarto trimestre do ano- calendário de .2004, no valor de R$ 200,00. Como enquadramento legal foram citados: § .3"" do art. 113 e ar!, 160 da Lei n "" 5,172, de 2.5 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN); art., 4', combinado com o art. 2"", da Instrução Normativa SRF n"" 73, de 19 de dezembro de 1996; art. 2°c 6"" da Instrução Normativa SRF n."" 126, de 30 de outubro de 1998, combinado CO?!? o item 1 da Portaria do Ministério da Fazenda n."" 118, de 26 de agosto de 1984; art. .5"" do Decreto-lei n,"" 2.1.24, de 13 de junho de 1984; art, 7"" da Media Provisória n,"" 16, de .27 de dezembro de .2001, convertida na Lei 71."" 10.4.26, de 24 de abril de 200.2. A data de vencimento do auto de infração é 05/09/2005 Em 01/09/2005, foi apresentada a impugnação de lis 1 a 3. Nela, alega-se que: Em 15/0.2/200.5, prazo ,final para entrega das DCTF do 4"" trimestre de 2004, os computadores do SERPRO não as recepcionavam devido a problema técnico; Em vista disso, visando ao cumprimento da obrigação no prazo previsto, o escritório de contabilidade encaminhou, por via postal, com AR, a DCTF em meio magnético; A legislação de regência prevê a entrega dessa declaração apenas via interne!; Entretanto, a Receita Federal adota, em diversos procedimentos, a Portaria n "" 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário da Desburocrafização, que veio permitir a remessa de documentos endereçados a órgãos públicos por via postal; O Ato Declaratório Normativo n."" 19, de 26 de maio de 1997, disciplina que será considerada, como data de entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva pastagem constante do AR; O Ato Declaratório Executivo n."" 24, de 08 de abril de .200.5, publicado em 12 de abril de 200.5, prorrogou o prazo, devido a problemas da Receita Federal; A comunicação da prorrogação ocorreu após o alo consumado, imputando ao contribuinte uma penalidade alheia ao seu controle, pois ek não tinha como voltar no tempo, para atende,. o referido aio declaratório; Posteriormente, foi recebida comunicação de que a DCTF não fora processada, porque a entrega por via postal não tinha amparo legal; Finalmente, .foi recebido o auto de infração, exigindo a multa pela entrega da declaração em atraso. A DRJ-Belo Horizonte/MG julgou procedente o lançamento fiscal (fls. 19/22), nos termos da ementa transcrita adiante: Assunto . Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004 DCTF ENTREGA POR VIA POSTAL. A remessa, por via postal, de CD contendo DCTF não caracteriza o cumprimento da obrigação de apresentar referida declaração. Lançamento Procedente Irresignada, a contribuinte apresentou recutso voluntário a este Colegiado, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória (fis,26/54). Pede, ao final, a improcedência do lançamento tributário É o relatório., S • Processo n"" 10680.012214/2005-9.3 S3-C2T1 AC(51(15o n 320E-00.075 Fl 59 Voto Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF contra a empresa COMERCIAL ROBERTO E ROBERTO LIDA, no valor de R$ 200,00 (f1.04).. A DCTF em questão é referente ao 4"" trimestre de 2004, e tinha como prazo final de entrega a data de 15/02/2005, tendo sido apresentada, entretanto, somente em maio de 2005. Alega a contribuinte que, no dia fatal para entrega da referida DCTF, qual seja, dia 15/02/2005, o sistema do SERPRO encontrava-se em pane, o que não permitiu a transmissão de dados, via internet, para entrega da Declaração. Diante disso, e por orientação verbal dos funcionários da Receita Federal, gravou os dados em meio magnético e encaminhou DCTF via postal, mediante aviso de recebimento — AR, naquela mesma data (15/02/2005), conforme fazem prova as cópias juntadas às fls.. 05/06. Informa que somente dois meses depois após a ocorrência dos problemas técnicos assinalados, a SRF editou o Ato Declaratório Executivo n""24, de 08/04/2005, determinando que as DCTF entregues nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2005 seriam consideradas entregues no dia 15 de fevereiro daquele ano. Por abordar matéria idêntica, entendo aplicável ao caso vertente o voto de lavra do i. Conselheiro desta Turma CELSO LOPES PEREIRA NETO, proferido nos autos do processo n"". 13683.000186/2005-20, Acórdão n"". 303-35.385, o qual adoto como razões de decidir e abaixo transcrevo: O fato que resultou na aplicação de penalidade ao contribuinte foi a entrega da DCTF do quarto trimestre do ano de .2004, via internei, que era o único meio previsto na legislação para a entrega de DCTF, após a data-limite de 15/02/2005, portanto, com atraso, A recorrente alega que tentou entregar a declaração pela interna na data prevista e que, por problemas no site da Receita Federal, teve que gravar uni disco (CD) com adeclaração e enviá-la por via postal. Na decisão a quo, a DRJ indeferiu o pleito do contribuinte, sob o argumento de que a remessa, por via postal, de CD contendo a DCIT não caracteriza o cumprimento da obrigação acessória em questão, por força de disposição expressa contida no ar! 4"" da Instrução Normativa SRF n°2.55, de 11 de dezembro de .200.2, pela qual a única Ibrma admitida para apresentação da DCTF é via internei. E que, de acordo com o § 5"" do art 7"" da mesma Instrução Normativa, considera-5e não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal O contribuinte afirma que fez contato com a Unidade da Receita Federal local, no dia . final do prazo para entrega e que entregou sua declaração em conformidade com as instruções que recebeu dos servidores daquele órgão Receita Federal que diante do impedimento para a apresentação da DCTF, ante os problemas técnicos já conhecidos, e sob o jugo do prazo fatal para o cumprimento de sua obrigação, e ainda com a recusa de recepcionar a declaração, na repartição, verbalmente, orientaram-no a gravar sua declaração e encaminhá-la por via postal, com Aviso de Recebimento — AR. Como prova do alegado, anexou, às fls. 05, correspondência, datada de 15/02/2005, através da qual envia à SRF, em CD, a declaração, explicando que . foi pela impossibilidade de envio pela internei. As . fls, 06, anexou Histórico do objeto dos Correios e comprovante de AR, demonstrando que a postage?n da correspondência ocorreu em 15/02/2005, às 18 horas e 21 minutos. Ainda como documento comprobatório de suas afirmações, anexa às fis 07, correspondência enviada pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte — CAC/DRF/BH, datada de 08/04/2005 e recebida apenas em 16/05/2005, comunicando que o envio da declaração pelo correio não foi aceita, por falta deprevisão legal Após receber esta correspondência, a recorrente reenviou, agora via internei, em 18/05/2005, sua declaração, Como foi alegado pela recorrente, a Secretaria da Receita Federal restringiu a apresentação da DCTF a um só programa gerador e a uma só via de entrega, a internei, confbrine a IN SRF n"" 255/2002 e não dispôs expressamente, na legislação, sobre qualquer meio alternativo para se cumprir sua obrigação. O contribuinte invoca, portanto, o emprego da analogia, prevista no art. 108, I, do CTN, que dispõe que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, entre outros meios previstos, a analogia Cita, como legislação aplicável à espécie, por analogia, o dispositivo contido no art, 991 do Regulamento do Imposto de Renda, que assegura ao sujeito passivo o direito de remeter, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer .- outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União. Menciona, também, a Portaria 11. 12, de 12 de abril de 1982, do Minístério Extraordinário da Des-burocratização, que veio dpermitir a remessa de documentos endereçados a órgãos 6 Processo n"" 10680012214/2005-93 S3-C2TI Acórdão n "" 3201-K075 Fl. 60 públicos por via postal e o Ato Declaratório Normativo ir"" 19, de 26 de maio de 1997, que determina que será considerada, como data de entrega, a data da respectiva postageni constante do AR. Diante do exposto e considerando que: 1- a entrega, via internet, da declaração DCTF, deixou de ocorrer no dia 15/02/200.5, por culpa exclusiva da administração, que não viabilizou o único meio de entrega previsto na legislação; 2- a legislação não previa meio alternativo para esta entrega, sendo aplicável, por analogia, legislação diversa sobre os meios normalmente aceitos de entrega de documentos à SRF, entre os quais a via postal; 3- restou comprovado o envio da declaração, por via postal, na data limite para a entrega, qual seja, 1.5/02/200,5; julgo que a recorrente cumpriu com sua obrigação de apresentar a DCTF relativa ao 4"" trimestre de .2004, na data prevista na legislação, e que é incabível a multa aplicada Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. É corno voto 41M,106) Y-v\à/."" Irene Souza da Trindade Torres 7 ",1.0