{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "materia_s:\"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":20,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\r\n\r\nData do fato gerador: 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000.\r\n\r\nDCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. 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OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO\n\nLEGAL, A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação\n\nde penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela\n\nIN/SRF n\". 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei a', 2124, de\n\n13/06/1984, e na Portaria/MF\t 118, de 28/06/1984.\n\nDCTF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO,\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea\n\nquando se trata de descurnprimento de obrigação acessória autônoma, sem\n\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nRecurso Voluntário Negado,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente\n\njulgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.\n\nLuis arcelo-Guerra de Castro - Presidente\n\n\"J\"-40-1/VD\nIrene Souza da Trindade Torres - Relatora\n\nEDITADO EM: 18 de janeiro de 2010\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto,\n\nNanei Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis\n\nMarcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Irene Souza da Trindade Torres.\n\n2 „1\n\n\n\nProcesso n° 10980 008820/200449 \t S3-C2TI\n\nAcórdão o 3201-00.087\t Fl 25\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual.\n\npassoa transcrever:\n\nTrata o presente processo de auto de infração de fl. 0.5,\n\nconsubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF\n\n2000, no valor de R$ 1.500,00; a base legal da autuação\n\nencontra-se discriminada no campo .5 (\"Descrição dos\n\nFatos/Fundamentação') do precitado documento.\n\nO lançamento em causa originou-se da entrega das DCTF dos\n\n1\", 2\" e 3\" trimestres do ano-calendário 2000, .fora dos prazos\n\nlimite estabelecidos pela legislação tributária, conforme\n\nconsignado no campo 3 (\"Dados da Declaração\") do auto de\n\ninfração,\n\nInconformada com o lançamento, cuja data de lavratura\n\n11/10/2004, e do qual tomou ciência em .28/10/2004 07• 09), a\ninteressada interpôs, por meio de representante legal,\n\ntempestivamente, em 12/11/2004, a impugnação de jis. 01/04,\n\ninstruída com os documentos de fls. 05/07, cujo teor é sintetizado\n\na seguir.\n\nDiz não concordar com a cobrança da multa em questão, posto\n\nque as informações e valores de tributos/contribuições\n\ndeclarados nas DCTF, já haviam sido informadas em DIR1,\n\ninclusive como confissão de dívida, e cuja entrega é exigência\n\nprevista em \"lei maior e constitucional que a DCTF\", ensejando\n\ntal fato uma duplicidade de informações e dupla confissão de\n\ndívida.\n\nAlega que apesar de as DCTF terem sido entregues com atraso,\n\ntal procedimento foi espontâneo, antes e independentemente de\n\nqualquer notificação do .fisco, sendo, pois, indevida a cobrança\n\nde multa.\n\nDiz que quitou as impostos/contribuições declarados nas DCTF,\n\nnão havendo, assim, lesão ao fisco, nem se podendo .falar em\n\nqualquer hipótese de sonegação, inadinzplência, ocultamento,\n\nfalseamento ou omissão de informação:\n\nQuestiona a criação e instituição da DCTF por meio da IN SRF\n\nn.\" 129, de 19 de novembro de 1986, e não por meio de lei\n\nespecífica.\n\n-\nAfirma que é fator de indignação e revolta o valor estabelecido\n\npela multa normal e pela multa mínima, que seriam totalmente\n\nincompatíveis COM o valor dos tributos declarados na DCTF,\n\nnão guardando uma relação justa com as mesmos, além de ser\n\ntal exigência uma duplicidade, já que tais informações\n\n(::;;;73\n\n\n\nconstavam de sua DIP,I; argumenta que o \"valor estratasférico\"\n\nda exigência pode ser considerado como uma nova taxação, um\n\naumento da carga tributária, sendo, pois, ilegal e imoral.\n\nCom base no disposto no art. 2\" da IN SRF n..\" 73, de 19 de\n\ndezembro de 1996, sustenta que estaria dispensada da\n\napresentação de DCTF, entende que as normas disciplinadoras\n\nda DCTF, estabelecidas por essa instrução normativa estariam\n\nem pleno vigor para o período autuado, uma vez que somente\n\n.foram revogadas pela IN SRF n.\" 255, de 11 de dezembro de\n2002.\n\nAlega, ainda, que em face da situação económico-financeira que\n\natravessa o pais, encontra-se com suas atividades reduzidas ao\n\nmínimo, quase paralisada, com graves dificuldades financeiras,\n\ne, assim, a exigência da multa em causa virá agravar ainda mais\n\na sua situação, pedindo, por fim, o cancelamento do auto de\n\ninfração,\n\nA DRJ-Curitiba/PR julgou procedente o lançamento fiscal (fls, 10/15), nos\ntermos da ementa transcrita adiante:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nData do fato gerador: 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000\n\nDCTF. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.. DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA MULTA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA\nAUTÔNOMA.\n\nAs infrações por descumprimento de obrigações Acessórias\n\nautônomas, sem vínculo direto com a existência de fato gerador\n\nde tributo, não são elididas por denúncia espontânea.\n\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS\nFEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nCABIMENTO.\n\nA contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta\n\nfora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação\nde regência..\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado\n(fk 19/21), repisando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, alegando, em\nsíntese:\n\n• questiona a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF ser\nestabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica;\n\n• que, pela 1N/SRF n°, 73, de 19/12/1996, a empresa estaria isenta da\n\nentrega da DCTF, pois os impostos declarados no mês são inferiores a\nR$ 10.000,00;\n\n• no seu entender, a IN/SRF 73, de 19/12/1996, estaria em pleno vigor\npara o ano-calendário de 1999, vez que só foi revogada pela IN/SRF n°.\n\n255, de 12/12/2002, e não pela IN/SRF n\".. 126, de 30/10/1998;\n\n4/\n\n\n\nProcesso o' 10980 008820/200449 \t S3-C2TI\nAcórdão n '3201-00,087\t H 26\n\n• que tem direito ao beneficio da denúncia espontânea, pois se este instituo\n\nse aplica ao principal, que é o pagamento de impostos e contribuições,\n\nmuito mais se aplicaria ao acessório ;\n\n• que a DCTF é uma dupla exigência, pois todos os impostos que foram\ndeclarados na DCTF já constam da DIRP,T, e\n\n• que é ilegal a cobrança da multa infligida, em razão de a empresa estar\n\nenquadrada no Simples como microempresa, restando, portanto,\n\ndesobrigada do cumprimento das obrigações acessórias.\n\nPede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n- Voto\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nAo teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para\n\nimposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\n\nDCTF contra a empresa MARILENE DE GOES CASA LOTÉRICA ME, no valor de\nR$1.500,00 (f1,5).\n\nAs DM. em questão são referentes aos 1\", 2\" e 3 \" trimestres de 2000, e\ntinham como prazo final de entrega as datas de 15/05/2000, 15/08/2000 e 14/11/2000, tendo\n\nsido apresentadas, entretanto, somente em dezembro de 2002. Saliente-se que não há\n\ncontrovérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo determinado pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF\nESTABELECIDA POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA\n\nQuestiona a contribuinte o fato de a obrigatoriedade de apresentação da\n\nDCTE ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica, aprovada pela\nCâmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República.\n\nNeste ponto, torno como razões de decidir o entendimento esposado pelo\nilustre Presidente desta Turma, o Conselheiro LUÍS MARCELO GUERRA DE CASTRO, que,\nem diversos votos quanto ao terna, assim se manifestou:\n\nPara que se firme a convicção em sentido contrário às alegações\n\nda contribuinte, é necessário que se faça unia breve digressão\n\nhistórico-legislativa referente à criação da DCTF, bem como da\n\npenalidade correspondente para a sua entrega a destempo\n\nA contribuinte procura invalidar a criação da obrigatoriedade\n\nda entrega da DCTF por; no seu entendei; haver sido\nestabelecido por. Instrução Normativa e não por lei específica\nEquivoca-se, porém, em tal alegação.\n\nA obrigatoriedade de apresentar . a DCTF, bem como a\ncorrespondente penalidade para sua entrega a destempo,\n\ndecorre, inicialmente, do disposto no § 3\" do artigo 5\" do\n\nDecreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe:\n\n\"Art, 5\" - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal\n\n§ 3\" - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobserviincia\n\nda obrigação principal, o não cumprimento da obrigação\n\nacessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de\n\nque tratam os § § 2\", 3° e 4\" do artigo 11 do Decreto-lei n\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980 008820/2004-49 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00,087 \t Fl. 27\n\n1.968, de 23 de novembro de 198.2, com a redação que lhe foi\n\ndada pelo Decreto-lei n\" .2,065, de 26 de outubro de 1983,\"\n\nNote-se que o artigo 5' do Decreto-lei n.\" .2.124, de 1984,\n\natribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou\n\nextinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao\n\nSecretário da Receita Federal, pela Portaria MF n.\" 118, de\n\n1984. &te, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n.\"\n\n126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a\n\nobrigação acessória a que se refere o art. 5\" do Decreto-lei n.\"\n\n2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nNo mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n.\" .2.55, de\n\n11 de dezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado, O\n\n§ 2\" do art. .2\" da Instrução Normativa n\" 1.26 , de 1998, com a\n\nredação dada pelo art.. 1\" da Instrução Normativa n 008.3. de 12\nde julho_de_1999,...determinou...que...a„DCTF„deveria.ser_entregue\n\naté o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês\n\nsubseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.\n\nIdêntica posição se manteve no art. 5\" da Instrução Normativa\n\nSRF n..\" 255, de 11 de dezembro de 2002. Registre-se que, com o\n\nadvento da Instrução Normativas n,\" 482, de .21 de dezembro de\n\n2004, aplicável a partir do ano-calendário de 200.5, o prazo\n\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao\n\nmês de ocorrência dos fatos geradores.\n\nNa espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao\n\ndescurnprimento da referida obrigação acessória tem\n\nfundamento legal nos seguintes dispositivos.' art. 11, § 2°c 3\", do\n\nDecreto-lei n\". L968/1.982, com as modificações do art. 10 do\n\nDecreto-lei n\". 2.06.5/1983, art. 5\" , § .3\", do Decreto-lei n\".\n\n2,124/1984, ar!. 3°, inciso I, da Lei n\". 8,383/1991, e ar!. 30 da\n\nLei n\". 9.249/199.5, além da regulamentação dada, no caso, pela\n\nIN ft.s 73/96 e 1.26/98. Portanto, resta patente que têm suporte\n\nlegal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a\n\naplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os\n\ntributos e contribuições hajam sido integralmente pagos.\n\nDesta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de\n\napresentação da DCTF, bem corno para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento\ndessa obrigação.\n\nExistindo, portanto, dispositivo legal que ampara a autuação, deve esta ser\n\nintegralmente mantida, não subsistindo motivos para reforma da decisão recorrida quanto a tal\n\nquestão\n\nDA ALEGADA ESPONTANEIDADE\n\nComo argumento de defesa, a recorrente anima-se no fato de que a entrega\n\nda declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,\n\n\n\nconfigurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código\n\nTributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso\nna entrega da DCTF,\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal\nposicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio\n\nda denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para\n\ncumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de\n\nato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nPredito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos\n\njulgamentos dos seguintes recursos: RESP 357,001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP\n258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do\njulgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou\n\na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto:\n\nPenso que a configuração da \"denúncia espontânea\" como\n\nconsagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que\n\nlhe emprestou o v, Acórdão supradestacado, deixando sem\n\npunição as inflações administrativas pelo atraso no\n\ncumprimento das obrigações fiscais,\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é\n\nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela\n\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra\n\nde conduta formal que não se confunde com o não pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura\n\nnatureza tributária e tem sua vincula ção voltada para as\n\nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\nalcançadas pelo art 138 do CTN. Elas se impõem como normas.\n\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade\nadministrativa . fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com\nos eftitos de qualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido\n\npela administração pelo não cumprimento de regra de conduta\n\nimposta a uma determinada categoria de contribuinte,.\"\n\nO Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190,388-GO,\n\npublicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do\n\nImposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado\n\nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que:\n\n\"A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda,\n\ncomo ressaltado pela recorrente, constitui infração .formal, que\nnão pode ser tida como pura infração de natureza tributária,\n\napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTIV,\n\nO precedente crfigura-se perigoso, na medida em que pode\n\ncomprometer a própria administração fiscal do imposta em\n\n\n\nProcesso ri° 10980.008820/2004-49\t S3-C2TI\nAcórdão n '3201-00,087\t Fi 28\n\nquestão, .ficando ao talante do contribuinte a fixação da época\nem que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda,\nsem qualquer penalidade.\"\n\nNeste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de justiça,\nde relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA.,\nCABIMENTO.\n\n1 - A inobservância da prática de ato formal não pode ser\nconsiderada como infração de natureza tributária. De acordo\ncom a moldura fálica delineada no acórdão recorrido, deixou a\nagravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não\nse aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a\nmulta moratória..\n\n\"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN\" (AgRg no AG n\".\n490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FM', DJ de 21/06/2004, p.\n164).\n\nII - Agravo regimental improvido,\n\n(AgRg nos EDcl no REsp. 885.259 / MG, Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Turma, DJ 12..04.2007 p. 246).\n\nNa mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nDCTF DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem\nqualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do\ntributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN.\nPrecedentes do ST1 Recurso a que se dá provimento\n\n(CSRF/03-04„445, Processo 1380.5.006547/97-38, Sessão de\n08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos\nHenrique Klaser Filho )\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF - MULTA\nPOR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA -\nPor se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação\nacessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a\nocorrência do . fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega\nnão encontra guarida no instituto da denúncia espontânea\nPrecedentes do STJ e da CSRF Recurso especial negado.\n\n(CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da\nSessão 16/05/200.5, 3\" Turma, Conselheiro Relatar Henrique\nPrado Megda)„\n\n+79\n\n\n\nDCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA\n\nESPONTÃNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem\n\nfundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, Os\nprincípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF\n\nde ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação\n\ndireta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da exclusão da\n\nresponsabilidade pela denúncia espontânea\n\n(CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da\n\nSessão 06/11/2005, 3\" Turma, Conselheiro Luís Antônio Flora),\n\nDA INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N\".\n73/1996\n\nTambém não merecem guarida as alegações da contribuinte respaldas na\naplicação, ao caso, da IN SRF n\". 73/1996.\n\nCorno bem esclarecido pela autoridade julgadora a quo, referida Instrução\nNormativa não regulava a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a qual ora se\n\ndiscute, mas sim a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, que foi extinta a partir do\n\nexercício de 1999, conforme art. 6°, IV, da IN/SRF n\". 127, de 30/10/1998. Ressalte-se que,\n\nmesmo possuindo idêntica sigla \"DCTF\", tratam-se de documentos e obrigações distintas, não\nse podendo confundir a fundamentação legal que as envolve.\n\nCONSIDERAÇÕES FINAIS\n\nPor fim, não são relevantes, para aplicação da referida multa, as alegações da\n\ncontribuinte de que os impostos declarados na DCTF foram quitados e que não houve qualquer\n\nmá fé por parte da empresa.\n\nA quitação dos tributos devidos não desobriga a recorrente da entrega da\n\nDCTF dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, pois se trata de obrigação acessória\n\nautônoma distinta da obrigação principal, que é o pagamento do tributo, devendo ambas\n\nobrigações serem cumpridas na forma da lei, e descumprimento de qualquer uma delas acaneta\na sanção correspondente, conforme previsto em lei.\n\nDemais disso, trata-se a autuação que ora se discute de atividade\n\nadministrativa plenamente vinculada, não restando ao alvedrio do agente do fisco a aplicação\n\nda multa em questão, Ocorrida a situação prevista em lei como suficiente à aplicação da\n\nsanção, deve a multa ser infligida ao sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional,\n\nnão sendo relevante ao caso o elemento subjetivo do agente que praticou o ato sancionado pela\nnorma.\n\nPelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais\n\npertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual\nNEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\n4\t ,\nivia9\n\nIrene Souza da Trindade Torres\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\n\r\nAno-calendário: 2001\r\n\r\nDCTF. 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RETORNO DE DILIGÊNCIA.\n\nOs documentos juntados aos autos, efetivamente, comprovam a ciência do\ncontribuinte de todas as decisões da DRJ e conseqüentemente a sua exclusão\ndo SIMPLES quando do período que devia ter apresentado DCTF.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / l a Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento, nos termos do voto do Relator.\n\nLUIS MAR LO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\n?ri.CI G.\tA - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque\nValente e Heroldes Bahr Neto.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10920.003255/2004-38 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.084\t Fl. 49\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração decorrente do processamento das DCTF ano\ncalendário 2001, exigindo crédito tributário de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à\nmulta por atraso na entrega das DCTF referentes ao 1°, 2° e 3° trimestres do referido ano.\n\nInconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs, tempestivamente,\nimpugnação, na qual alega, em síntese, que as referidas multas são indevidas, uma vez que a\nempresa seria optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Portanto, estaria dispensada da\napresentação da DCTF, nos termos das IN SRF n.'s 126/1998 e 255/2002.\n\nO órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFlorianópolis/SC) indeferiu o pedido, por entender que não obstante conste nos autos o \"Termo\nde opção\" pelo SIMPLES, consta nos extratos do sistema CNPJ que a empresa só retomou ao\nSIMPLES em 01/01/2003, estando, portanto obrigada à entrega das referidas DCTFs.\n\nCientificado, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de\nContribuintes, alegando, novamente, ser inexigível a entrega da DCTF, por ser a empresa\noptante pelo SIMPLES.\n\nA fim de averiguar a existência da obrigação da Contribuinte, quanto à\nentrega da DCTF, no período em questão, esta 3 3 Câmara de Contribuintes entendeu por\nconverter o julgamento em diligência para que fosse trazido aos autos documentos que\natestassem a data da ciência, pelo contribuinte, da sua exclusão do SIMPLES.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10920.00325512004-38\t S3-C2T1•\t\nAcórdão n.° 3201-00.084\t Fl. 50\n\nVoto\n\nConselheira NANC1 GAMA, Relatora\n\nTrata o presente processo de retomo de diligência com a finalidade de\nverificar a data de ciência pelo contribuinte de sua exclusão do SIMPLES.\n\nComo se pode verificar da documentação acostada aos autos, houve a\napresentação em 30/03/1999 de SRS (Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples), o que,\npor si só, comprova a ciência da empresa do Ato Declaratório de Exclusão (ADE).\nPosteriormente, o referido ato foi mantido integralmente pela Delegacia da Receita Federal de\nJoinville — SC, tendo a empresa apresentado manifestação de inconformidade\nintempestivamente no dia 23/09/1999, sendo então confirmada a sua exclusão do Simples.\n\nDessa forma, não há como prevalecer como excludente da penalidade em\ncausa, a alegação da ora Recorrente de que não estaria obrigada a entregar DCTF referentes ao\n1 0, 2 0 e 3° trimestres de 2001.\n\nSendo assim, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2009.\n\nGieN NC1 GA O Relatora\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 1999\r\nDCTF. 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Câmara / la Turma Ordinária\n\nSessão de\t 26 de março de 2009\n\nMatéria\t DCTF\n\nRecorrente\t USINAS ITAMARATI S/A\n\nRecorrida\t OU-CAMPO GRANDE/MS\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nAno-calendário: 1999\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea\n\nquando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem\n\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nDCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.\n\nLin\t e o Guerra de Castro - Presidente\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Relatora\n\nEDITADO EM: 22 de janeiro de 2010.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa\n\nAlbuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de\n\nCastro, Celso Lopes Pereira Neto, trena Souza da Trindade Torres e Analise Daudt Prieto.\n\nxl\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10183.004985/2004-37\t S342T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.068 \t Fl. 110\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever:\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do\n\nprocessamento das DCTF ano calendário 1999 exigindo crédito\n\ntributário de R$ 660.701,62, correspondente à multa por atraso\n\nna entrega das DCTF do 4 0 trimestre(s).\n\nImpugnando tempestivamente a exigência, a contribuinte aduz,\n\nem síntese, a espontaneidade na entrega, o que daria ensejo,\n\ncom fundamento no art. 138 do CTN, à exclusão da penalidade.\n\nAlegou ainda a inconstitucionalidade da multa, por ofensa aos\n\nprincípios constitucionais do não-confisco, da capacidade\n\ncontributiva e da igualdade.\n\nA DRS-Campo Grande/MT julgou procedente o lançamento fiscal (fls.\n49/54), nos termos da ementa transcrita adiante:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 1999\n\nDCTF. Multa por Atraso na Entrega. Espontaneidade. Infração\n\nde Natureza Formal.\n\nO princípio da denúncia espontânea não inclui a prática de ato\n\nformal, não estando alcançado pelos ditames do art. 138 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nMulta. Caráter Confiscató rio.\n\nO princípio do não-confisco tributário, nos termos do art. 150,\n\nIV da CF não se aplica às penalidades, sendo incabível o\n\nreexame, pelo julgador administrativo, do juízo de valor adotado\n\npelo legislador para fixar o percentual que cumpra a finalidade\n\nde punir o infrator.\n\nArgüições de Ilegalidade e Inconstitucionaliclade.\n\nNão compete à autoridade administrativa a apreciação das\n\nquestões de constitucionalidade e legalidade das normas\n\ntributárias, cabendo-lhe observar a legislação em vigor.\n\nLançamento Procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado„\nalegando, em síntese, o não cabimento da multa infligida, em face da ocorrência da denúncia\nespontânea, bem como a natureza confiscatória da multa aplicada (fis.61/72).\n\nPede, ao final, a improcedência do lançamento tributário.\n\n(17-\n\n\n\nProcesso n° 10183.00498512004-37\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.068 \t A. 111\n\nVoto\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nAo teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para\nimposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\n\nDCTF contra a empresa USINAS ITAMARATI S/A, no valor de R$ 660.701,62 (fl.36/37).\n\nA DCTF em questão é referente ao 4° trimestre de 1999, e tinha como prazo\n\nfinal de entrega a data de 01/03/2000, tendo sido apresentada, entretanto, somente em março de\n2004.\n\nDA ALEGADA ESPONTANEIDADE\n\nComo argumento de defesa, a recorrente arrima-se no fato de que a entrega\n\nda declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,\n\nconfigurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código\n\nTributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso\nna entrega da DCTF.\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal\n\nposicionamento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio\n\nda denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para\n\ncumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de\n\nato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nPredito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos\n,\t julgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP\n\n•'\t 258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do\njulgaMento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou\n\na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto:\n\nPenso que a configuração da \"denúncia espontânea\" corno\n\nconsagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que\n\nlhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem\n\npunição as infrações administrativas pelo atraso no\n\ncumprimento das obrigações fiscais.\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é\n\nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela\n\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra\n\nde conduta Manai que não se confunde com o não pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\n\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CIN, é de pura\nnatureza tributária e tem sua vinculaçao voltada para as\n\nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\nalcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas\n\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade\n\nadministrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com\n\nos efeitos de qualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido\n\npela administração pelo não cumprimento de regra de conduta\n\nimposta a uma determinada categoria de contribuinte.\n\nO Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-GO,\n\npublicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do\n\nImposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado\n\nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que:\n\nA entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda,\n\ncomo ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que\n\nnão pode ser tida como pura infração de natureza tributária,\n\napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN.\n\nO precedente afigura-se perigoso, na medida em que pode\n\ncomprometer a própria administração fiscal do imposto em\n\nquestão, ficando ao talante do contribuinte a fixação da época\n\nem que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda,\n\nsem qualquer penalidade.\n\nNeste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça,\nde relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL.\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA.\n\nCABIMENTO.\n\nI - A inobservância da prática de ato formal não pode ser\n\nconsiderada como infração de natureza tributária. De acordo\n\ncom a moldura fálica delineada no acórdão recorrido, deixou a\n\nagravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não\n\nse aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a\n\nmulta moratória.\n\n\"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\n\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\n\nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN\" (AgRg. no AG n`.\n\n490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, RI de 21/06/2004, p.\n\n164).\n\n- Agravo regimental improvido.\n\n(AgRg nos EDcl no REsp. 885259 / MG, Ministro Francisco\n\nFalcão, Primeira Turma, 13.1 12.04.2007 p. 246).\n\nNa mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nDCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela\n\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\n\n6/\n\n\n\nProcesso n°10183004985/2004-37\t S3LC2T1 -\n\nAcórdão n.° 3201-00.068\t Fl. 112\n\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem\n\nqualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do\n\n'tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN.\n\nPrecedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento\n\n(CSRE/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de\n\n08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos\n\nHenrique Klaser Filho)\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE\n\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF - MULTA\n\nPOR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA -\n\nPor se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação\n\nacessória autónoma, sem qualquer vinculo direto com a\n\nocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da denúncia espontânea.\n\nPrecedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado.\n\n(CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da\n\nSessão 16/05/2005, 3\" Turma, Conselheiro Relator Henrique\n\nPrado Megda).\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem\n\nfundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os\n\nprincípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF\n\nde ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação\n\ndireta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da exclusão da\n\nresponsabilidade pela denúncia espontânea.\n\n(CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da\n\nSessão 06/11/2005, 3\" Turma, Conselheiro Luís Antônio Flora).\n\nDO ALEGADO CONFISCO\n\nQuanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, tem-se que, em\n\nnosso sistema jurídico, as leis gozam da presunção de constitucionalidade, sendo impróprio\n\nacusar de confiscatória a sanção em exame, quando é sabido que, nas limitações ao poder de\n\ntributar, o que a Constituição veda é a utilização de tributo com efeito de confisco. Essa\n\nlimitação não se aplica às sanções, que atingem tão somente os autores de infrações tributárias\n\nplenamente caracterizadas, e não a totalidade dos contribuintes. A não apresentação da DCTF\n\ntempestivamente, base da autuação ora em comento, caracteriza uma infração à ordem jurídica.\n\nA inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando\nevitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente.\n\nDemais disso, a análise desse tema passa necessariamente pela\n\nconstitucionalidade da nonna impositiva da penalidade, o que refoge à competência das\n\ninstâncias administrativas, conforme já amplamente decidido no âmbito deste Colegiado.\n\nIsto porque, no Direito brasileiro, o controle de constitucionalidade das leis\n\nem vigor é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a\n\ninconstitucionalidade por este Poder - seja com efeitos erga omnes (no controle concentrado de\n\nconstitucionalidade), seja com efeito inter partes (no controle difuso) - a lei gozará, sim, de\n\n\n\npresunção de constitucionalidade, e, por conseguinte, será válida e terá aplicação cogente em\ntodo o território nacional.\n\nPelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais\npertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual\nNEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nLI:4-01jM\nIrene Souza da Trindade Torres\n\n8(57\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\n\r\nAno-calendário: 2000\r\n\r\nDCTF. FALTA DE APRESENTAÇÃO. MULTA. 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FALTA DE APRESENTAÇÃO. MULTA. BASE LEGAL.\n\nA exigência da apresentação da DCTF tem fundamento no Decreto Lei n.\"\n\n2.124/85, sendo a multa pela falta de sua apresentação prevista no Decreto-lei\n\nn.\" 1.968/83, bem como nas Leis n.\" 8.383/91, n.\" 9.249/95 e n.\" 9.779/99.\n-\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / 1\" Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\n\ntermos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Nikon Luiz Bartoli, que deu provimento\n\nparcial para excluir a imputação relativa aos três primeiros trimestres de 2000,\n\n,\n\ne\t\n.\n\nL\t • CE _.0 GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\n14LI .G A - RelatoraW----3-\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nIPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque\n\nValente e Heroldes Balir Neto.\n\n1\n•\t i\n\n.\t I\n\n\n\nPmeesso n\" 10679.011518/2005-47 \t 53-C2T I\nAcóMão n.\" 3291-00.226 \t R 33\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração (fls. 04 e 05), cientificado em\n28/09/2005 (0. 15), mediante o qual é exigida multa de RS 264,33 (duzentos c sessenta c\nquatro reais e trinta e três centavos), por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais — DCTF, relativa ao terceiro e quarto trimestres de 2000.\n\nO enquadramento legal consta da descrição dos fatos como artigo 113, § 3\" e\n160 da Lei no 5.172/1966 (CTN); artigo 4° combinado com o artigo 2° da Instrução Normativa\nSRF no 73/98; artigo 6° da Instrução Normativa SRF n° 126/98 combinado com item 1 da\nPortaria M1 7 11° 118/85; artigo 5° do DL, 2124/84 e artigo 7' da MP 18/01 convertida na Lei\nno 10.426/2002.\n\nNão se conformando com o lançamento acima descrito, a interessada\napresentou a impugnação de fls. 01 e 02, na qual alega, em síntese, a ilegalidade da obrigação\ntributária em tela, por ter sido instituída pela Instrução Normativa n\" 129, de 19 de novembro\nde 1986, alterada pela Instrução Normativa n\" 73/96 e pela Instrução Normativa n\" 255/2002,\nmeio normativo incapaz de criar uma obrigação tributária, frente à legalidade estrita do\nordenamento tributário brasileiro consagrado no artigo 97, inciso. V, do Código Tributário\nNacional.\n\nA DRF.1 de São Paulo prolatou a decisão, por unanimidade de votos. cuja\nementa é a segui me:\n\n\"ASSIIIIM: Obrigações Acessórias\n\nAno Calendário: 2000\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\n\nO cumprimento da obrigação acessória — apresentação de\n\ndeclarações (DCTF) . fora dos prazos previstos na legislação\n\ntributária. sujeita o infrator à aplicação das penalidades legais.\n\nLançamento Procedente,-\n\nCiente da decisão de primeira instância, em 28/05/2007 (AR de fl. 17), a\ninteressada, inconformada, apresentou, em 25/06/2007, Recurso Voluntário a este Conselho,\nreiterando os argumentos de sua peça impugnatoria.\n\nRequer, ao final, a reforma da decisão recorrida e, conseqüentemente, a\nanulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente.\n\nÉ o Relatório.\nC:k(\n\n2\n\n\n\nProcesso n'' 19679.011518/2005-47 \t 53-C2T1\nAcórdão o.\" 3201-00.226\t El. 34\n\n•\n\nVoto\n\nConselheira NANC1 GAMA, Relatora\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso Voluntário\n\ntempestivamente interposto pelo contribuinte, COMFER COMERCIO DE JUNTAS\n\nINDUSTRIAIS LTDA, ora Recorrente.\n\nA controvérsia trazida aos autos cinge-se à aplicação, ou não, da multa por\n\nnão apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, no prazo legal.\n\nA fim de dirimir a controvérsia, em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o\n\nlançamento de oficio foi lavrado com fulcro no artigo 113, § 3\" e 160 da Lei 5.172/1966\n\n(CTN); artigo 4\" combinado com o artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/98; artigo 6° da\n\nInstrução Normativa SRF n° 126/98 combinado com item I da Portaria MF n° 118/84: artigo\n\n50 do DL 2.124/85 e artigo 7\" da MP n° 18/01 convertida na Lei n\" 10.426/2002.\n\nComo se vê, há um arcabouço legislativo objeto do enquadramento legal do\n\nauto de infração. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF e a multa imposta não foram\n\ninstituídas pela Instrução Normativa da SRF n.\" 129, conforme su gerido pela Recorrida, mas\n\nsim, por toda a legislação apontada quando do lançamento. A referida instrução normativa\n\napenas fixou normas procedimentais e regulamentadoras, tal como lhe é de direito autorizado.\n\nNa época do lançamento, terceiro e quarto semestre cic 2000, a\n\nobrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a multa imposta em caso de não\n\ncumprimento dessa obrigação tributária acessória, decorriam dos dispositivos ilustrados na\n\nementa a seguir:\n\n\"DOT. FALTA DE APRESENTAÇÃO. MULTA. RASE LEGAL.\n\nA exigência da apresentação da DM-- tem . fundamento no\nDecreto Lei 2.124/85 e no art. 5\" da Portaria ME 258/20011,\nsendo a multa pela ,falta de sua apresentação prevista nos\nDecreto-lei 1.968/83, benz como nas Leis 8.383/91. 9.249/95 e\n9.779/99.\n\nNegado provimento por unanimidade.-\n\n(Terceiro Conselho de Contribuintes, Primeira Cánzara, Recurso\nn.\"125.433, Sessão de 03/07/2003) (grifou-se)\n\nDessa forma, não há que se falar que a obri gação tributária acessória\n\nconsistente na apresentação de DCTF e a multa por seu descumprimento foram criadas pela\n\nInstrução Normativa da SFR n.\" 129/1986, contrariando a disposição constitucional contida no\n\ninciso II, do artigo 5° da CF, segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer\n\nalguma coisa senão em virtude de lei, e/ou os artigos 113, § 2°c 115 do CTN.\n\n' Ressalva: norma não vigente à época do fato.\n\n3\n\n\n\nProcesso re' 19679.0 I 1518/2005-47\t 83-C2I1\nAcôrdào o.\" 3201-00.226\t H. 35\n\nI\nI\n\nIsto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso\n,\n\nVoluntário e manter a penalidade aplicada pela Fiscalizaçào, com vista às razões acima\nexpostas.\n\nSala das Sessões, em IS de junho de 2009.\n\n,\n\n449 GA - Relatorar\n,1\n\n,,\n1\n\nli\nIii\n\n,\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\n\r\nData do fato gerador: 21/05/1999, 13/08/1999, 12/11/1999, 29/02/2000\r\n\r\nDCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO\r\nLEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF n°. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei nº. 2124, de 13/06/1984, e na Portaria/MT n° 118, de 28/06/1984. \r\n\r\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA \r\nNão há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. \r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.008821/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4708277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.085", "nome_arquivo_s":"320100085_138746_10980008821200493_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Irene Souza da Trindade Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"10980008821200493_4708277.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \r\nVencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-27T00:00:00Z", "id":"4634426", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:07.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917425483776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T12:05:29Z; Last-Modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dcterms:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T12:05:29Z; meta:save-date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T12:05:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T12:05:29Z; created: 2010-06-16T12:05:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-06-16T12:05:29Z; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T12:05:29Z | Conteúdo => \nST.C2T1\n\nF1,24\n\n—4:TIS:-,;st„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nst-inG\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10980.008821/2004-93\n\nRecurso n°\t 138.746 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.085 — r Câmara! l a Turma Ordinária\nSessão de\t 27 de março de 2009\n\nMatéria\t DCTF\n\nRecorrente\t MARILENE DE GOES CASA LOTÉRICA ME.\n\nRecorrida\t DRS-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nData do fato gerador: 21/05/1999, 13/08/1999, 12/11/1999, 29/02/2000\n\nDCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO\nLEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação\nde penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela\nIN/SRF n°. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei n\". 2124, de\n13/06/1984, e na Portaria/MT n°. 118, de 28/06/1984.\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea\nquando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiada por maioria de votos, negar\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente\njulgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.\n\n6;da----.iterra de Castro - Presidente\n\nôfrktivz\nIrene Souza da Trindade Torres — Relatora\n\nEDITADO EM: 18 de janeiro de 2010.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anclise Daudt Prieto,\nNanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis\nMarcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Irene Souza da Trindade Torres.\n\n(21.\n\n\n\nProcesso TC 10980.008821/2004-93 \t \t S3-C2T1 \t\nAcórdão n.° 3201-00.085 \t Fl. 25\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual\npasso a transcrever:\n\nTrata o presente processo de auto de infração de jl. 06,\n\nconsubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF\n\n1999, no valor de R$ 2.000,00; a base legal da autuação\n\nencontra-se discriminada no campo 5 do precitado auto de\n\ninfração.\n\nO lançamento em causa originou-se da entrega em\n\n18/09/2001 das DCTF dos quatro trimestres do ano-calendário\n\n1999, fora dos prazos limite estabelecidos pela legislação\n\ntributária, previstos para 21/05/1999 (PI trimestre), 13/08/1999\n\n(2° trimestre), 12/11/1999 (3° trimestre) e 29/02/2000 (4'\n\ntrimestre).\n\nInconformada com o lançamento, cuja data de lavratura\n\nfoi 11/10/2004, e do qual tomou ciência em 28/10/2004 (fl. 09), a\n\ninteressada interpôs, por meio de representante legal,\n\ntempestivamente, em 12/11/2004, a impugnação de fls. 01/04,\n\ninstruída com os documentos delis. 05/07, cujo teor é sintetizado\n\na seguir.\n\nDiz não concordar com a cobrança da multa em questão,\n\nposto que as informações e valores de tributos/contribuições\n\ndeclarados nas DCTF, ja haviam sido informadas em DIPJ,\n\ninclusive como confissão de divida, e cuja entrega é exigência\n\nprevista em \"lei maior e constitucional que a DCTF , ensejando\n\ntal fato uma duplicidade de informações e dupla confissão de\n\ndívida.\n\nAlega que apesar de as DCTF terem sido entregues com\n\natraso, tal procedimento foi espontâneo, antes e\n\nindependentemente de qualquer notificação do fisco, sendo, pois,\n\nindevida a cobrança de multa.\n\nDiz que quitou os impostos/contribuições declarados nas\n\nDCTF, não havendo, assim, lesão ao fisco nem se podendo falar\n\nem qualquer hipótese de sonegação, inadimplência, ocultamento,\n\nfalseamento ou omissão de informação.\n\nQuestiona a criação e instituição da DCTF por meio da\n\nIN SRF n.` 129, de 19 de novembro de 1986, e não por meio de\n\nlei especifica.\n•\n\nAfirma que é fator de indignação e revolta o valor\n\nestabelecido pela multa normal e pela multa mínima, que seriam\n\ntotalmente incompatíveis com o valor dos tributos declarados na\n\n\n\nDCTF, não guardando urna relação justa com os mesmos, além\n\nde ser tal exigência uma duplicidade, já que tais informações\n\nconstavam de sua DIPJ; argumenta que o \"valor estratoslérico\"\n\nda exigência pode ser considerado como uma nova taxação, um\n\naumento da carga tributária, sendo, pois, ilegal e imoral.\n\nCom base no disposto no art. 2° da IN SRF n.° 73, de 19\n\nde dezembro de 1996, sustenta que estaria dispensada da\n\napresentação de DCTF; entende que as normas disciplinadoras\n\nda DCTF, estabelecidas por essa instrução normativa estariam\n\nem pleno vigor para o período autuado, uma vez que somente\n\nforam revogadas pela IN SI?? n. 255, de 11 de dezembro de\n\n2002.\n\nAlega, ainda, que em face da situação económico-\n\nfinanceira que atravessa o pais, encontra-se com suas atividades\n\nreduzidas ao mínimo, quase paralisada, com graves dificuldades\n\nfinanceiras, e, assim, a exigência da multa em causa virá\n\nagravar ainda mais a sua situação, pedindo, por fim, o\n\ncancelamento do auto de infração.\"\n\nA DRJ-Curitiba/PR julgou procedente o lançamento (fls.10/15), nos termos\nda ementa transcrita adiante:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nData do fato gerador: 21/05/1999, 13/08/1999, 12/11/1999,\n\n29/02/2000\n\nDCTF. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. MULTA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA\n\nAUTÔNOMA.\n\nAs infrações por descumprimento de obrigações Acessórias\n\nautónomas, sem vinculo direto com a existência de fato gerador\n\nde tributo, não são elididas por denúncia espontânea.\n\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS\n\nFEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO IVA ENTREGA.\n\nCABIMENTO.\n\nA contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta\n\nfora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação\n\nde regência.\n\nLançamento procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado\n(fls.19/21), repisando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, alegando, em\nsíntese:\n\n• questiona a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF ser estabelecida\npor Instrução Normativa e não por lei especifica;\n\n• que, pela IN/SRF n°. 73, de 19/12/1996, a empresa estaria isenta da entrega\nda DCTF, pois os impostos declarados no mês são inferiores a RS\n\n10.000,00;\n\n\n\nProcesso n° 10980,008821/2004-93\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.085\t Fl. 26\n\n• no seu entender, a IN/SRF n°. 73, de 19/12/1996, estaria em pleno vigor\npara o ano-calendário de 1999, vez que só foi revogada pela IN/SRF n°. 255,\n\nde 12/12/2002, e não pela IN/SRF n°. 126, de 30/10/1998;\n•\n\n• que tem direito ao beneficio da denúncia espontânea, pois se este instituo se\n\naplica ao principal, que é o pagamento de impostos e contribuições, muito\nmais se aplicaria ao acessório\n\n• que a DCTF é uma dupla exigência, pois todos os impostos que foram\ndeclarados na DCTF ja constam da DIRPJ; e\n\n• que é ilegal a cobrança da multa infligida, em razão de a empresa estar\nenquadrada no Simples como microempresa, restando, portanto, desobrigada\ndo cumprimento das obrigações acessórias.\n\nPede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheira IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de\n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nAo teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para\n\nimposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\n\nDCTF contra a empresa MARILENE DE GOES CASA LOTÉRICA ME, no valor de\n\nR$2.000,00 (fl.6).\n\nAs DCTF em questão são referentes aos 1°,2° , 3 ° e 4° trimestres de 1999, e\n\ntinham como prazo final de entrega as datas de 21/05/1999,13/08/1999, 12/11/1999 e\n\n29/02/2000, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em setembro de 2001. Saliente-se\nque não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo\n\ndeterminado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTACÃO DA DCTF ESTABELECIDA POR MEIO \n\nDE INSTRUÇÃO NORMATIVA\n\nQuestiona a contribuinte o fato de a obrigatoriedade de apresentação da\n\nDCTF ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei especifica, aprovada pela\nCâmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República.\n\nNeste ponto, tomo como razões de decidir o entendimento esposado pelo\n-\t ilustre Presidente desta Turma, o Conselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, que,\n\nem diversos votos quanto ao tema, assim se manifestou:\n\nPara que se firme a convicção em sentido contrário às\n\nalegações da contribuinte, á necessário que se faça uma breve\n\ndigressão histórico-legislativa referente à criação da DCTF,\n\nbem como da penalidade correspondente para a sua entrega a\n\ndestempo.\n\nA contribuinte procura invalidar a criação da\n\nobrigatoriedade da entrega da DCTF por, no seu entender,\n\nhaver sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei\n\nespecifica. Equivoca-se, porém, em tal alegação.\n\nA obrigatoriedade de apresentar a DCTF, bem como a\n\ncorrespondente penalidade para sua entrega a destempo,\ndecorre, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 50 do\n\nDecreto-lei n'. 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5 0 - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou\n\ninstituir obrigaç ões acessórias relativas a tributos federais\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 3 0 - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela\n\ninobservância da obrigação principal, o não cumprimento\n\nda obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o\n\n\n\nProcesso n° 10980.00882112004-93 \t 83-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.085 \t Fl. 27\n\ninfrator à multa de que tratam os § § 2°, 3° e 4° do artigo\n\nII do Decreto-lei n°. 1.968, de 23 de novembro de 1982,\n\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°. 2.065,\n\nde 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 50 do Decreto-lei n.° 2.124, de 1984,\n\natribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou\n\nextinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao\n\nSecretário da Receita Federal, pela Portaria M_F n.° 118, de\n\n1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n.°\n\n126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a\n\nobrigação acessória a que se refere o art. 5° do Decreto-lei a°\n\n2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nNo mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa Si?? n.° 255, de\n11 de dezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo\n\ndeterminado. O § 2' do art. 2' da Instrução Normativa n° 126,\n\nde 1998, com a redação dada pelo art. I° da Instrução\n\nNormativa n.° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a\n\nDCTF deveria ser entregue até o último dia útil da primeira\n\nquinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de\n\nocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no\n\nart. 5° da Instrução Normativa SI?? a° 255, de 11 de dezembro\n\nde 2002. Registre-se que, com o advento da Instrução\n\nNormativas n.° 482, de 21 de dezembro de 2004, aplicável a\n\npartir do ano-calendário de 2005, o prazo passou a ser o quinto\n\ndia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos\n\nfatos geradores.\n\nNa espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária\n\naplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória\n\ntem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e\n\n3° do Decreto-lei n°. 1.968/1982, com as modificações do art. 10\n\ndo Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5°, § 3°, do Decreto-lei n°\n\n2.124/1984, art. 3°, inciso I, da Lei n°. 8.383/1991, e art. 30 da\n\nLei n°. 9.249/1995, além da regulamentação dada, no caso, pela\n\nLV's 73/96 e 126/98. Portanto, resta patente que têm suporte\n\nlegal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a\n\naplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os\n\ntributos e contribuições hajam sido integralmente pagos.\n\nDesta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de\n\napresentação da DCTF, bem como para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento\n\ndessa obrigação.\n\nExistindo, portanto, dispositivo legal que ampara a autuação, deve esta ser\n\nintegralmente mantida, não subsistindo motivos para reforma da decisão recorrida quanto a tal\n\nquestão.\n\nDA ALEGADA ESPONTANEIDADE\n\n\n\n•\n\nComo argumento de defesa, a recorrente arrima-se no fato de que a entrega\n\nda declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,\n\nconfigurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código\n\nTributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso\n\nna entrega da DCTF.\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal\n\nposicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio\n\nda denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para\n\ncumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de\n\nato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nPredito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos\n\njulgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP\n\n258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do\n\njulgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou\n\na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto:\n\nPenso que a configuração da \"denúncia espontânea\" como\n\nconsagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que\n\nlhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem\n\npunição as infrações administrativas pelo atraso no\n\ncumprimento das obrigações fiscais.\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é\n\nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela\n\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra\n\nde conduta formal que não se confunde com o não pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN é de pura\n\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as\n\nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\nalcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas\n\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade\n\nadministrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com\n\nos efeitos de qualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido\n\npela administração pelo não cumprimento de regra de conduta\n\nimposta a uma determinada categoria de contribuinte.\"\n\nO Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-GO,\n\npublicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do\nImposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado\n\nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que:\n\n\"A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda,\n\ncomo ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que\n\nnão pode ser tida como pura infração de natureza tributária,\n\napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN.\n\n\n\nProcesso n° 10980.008821/2004-93\t 83-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.085\t Fl. 28\n\nO precedente afigura-se perigoso, na medida em que pode\n\ncomprometer a própria administração fiscal do imposto em\n\nquestão, ficando ao talante do contribuinte a fixação da época\n\nem que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda,\n\nsem qualquer penalidade.\"\n\nNeste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça,\n\nde relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL.\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA.\n\nCABIMENTO.\n\nI - A inobservância da prática de ato formal não pode ser\n\nconsiderada como infração de natureza tributária. De acordo\n\ncom a moldura fálica delinearia no acórdão recorrido, deixou a\n\nagravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não\n\nse aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a\n\nmulta moratória.\n\n\"As responsabilidades acessórias autónomas, sem qualquer\n\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\n\nestão alcançadas pelo art. 138, do CIN\" (AgRg. no AG 11`.\n\n490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p.\n\n164).\n\nH - Agravo regimental improvido.\n\n(AgRg nos EDcl no REsp. 885259 / MG, Ministro Francisco\n\nFalcão, Primeira Turma, DJ 12.04.2007 p. 246).\n\nNa mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nDCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela\n\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\n\nFederais. As responsabilidades acessórias autónomas, sem\n\nqualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do\n\ntributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 tio CTN.\n\nPrecedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento\n\n(CSRF/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de\n\n08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos\n\nHenrique Klaser Filho)\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE\n\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS— DCTF - MULTA\n\nPOR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA -\n\nPor se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação\n\nacessória autônoma, sem qualquer vinculo direto com a\n\nocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da denúncia espontânea.\n\nPrecedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado.\n\n(CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da\n\nSessão 16/05/2005, 3\" Turma, Conselheiro Relator Henrique\n\nPrado Magda).\n\n\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. Á multa por atraso na entrega de DCTF tem\nfundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os\n\nprincípios da tipi cidade e da legalidade; por se tratar a DCTF\nde ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação\n\ndireta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da exclusão da\n\nresponsabilidade pela denúncia espontânea.\n\n(CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da\n\nSessão 06711/2005, 30 Turma, Conselheiro Luís António Flora).\n\nDA INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°. 73/1996\n\nTambém não merecem guarida as alegações da contribuinte respaldas na\n\naplicação, ao caso, da IN SRF n°. 73/1996.\n\nComo bem esclarecido pela autoridade julgadora a quo, referida Instrução\n\nNormativa não regulava a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a qual ora se\n\ndiscute, mas sim a Declaração de Contribuiçoes e Tributos Federais, que foi extinta a partir do\n\nexercício de 1999, conforme art. 6°, IV, da IN/SRF no. 127, de 30/10/1998. Ressalte-se que,\n\nmesmo possuindo idêntica sigla \"DCTF\", tratam-se de documentos e obrigações distintas, não\n\nse podendo confundir a fundamentação legal que as envolve.\n\nCONSIDERAÇÕES FINAIS\n\nPor fim, não são relevantes, para aplicação da referida multa, as alegações da\n\ncontribuinte de que os impostos declarados na DCTF foram quitados e que não houve qualquer\nmá fé por parte da empresa.\n\nA quitação dos tributos devidos não desobriga a recorrente da entrega da\nDCTF dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, pois se trata de obrigação acessória\n\nautónoma distinta da obrigação principal, que é o pagamento do tributo, devendo ambas\n\nobrigações serem cumpridas na forma da lei, c o descumprimento de qualquer uma delas\nacarreta a sanção correspondente, conforme previsto lei.\n\nDemais disso, trata-se a autuação que ora se discute de atividade\nadministrativa plenamente vinculada, não restando ao alvedrio do agente do fisco a aplicação\n\nda multa em questão. Ocorrida a situação prevista em lei como suficiente à aplicação da\n\nsanção, deve a multa ser infligida ao sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional,\nnão sendo relevante ao caso o elemento subjetivo do agente que praticou o ato sancionado pela\nnorma.\n\nPelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais\n\npertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual\nNEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nIRENE SOUZASOUZA DA TRINDADE TORRES\n\nto,\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2001\r\nDCTF. ATRASO. MULTA. 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ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da\n\nDCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\nESPONTANEIDADE: O instituto da \"denüneia espontfinea - não alberga a prática\nde ato puramente formal do Contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de\nContribuições e Tributos Federais - DCTF. As responsabilidades acessórias\n\nautônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo,\n\nnão estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2 a Câmara / I\" Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do voto do Relator\n\n- • AR ELO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\nVA ssA ALBUOuERQuE VALENTE - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente jul gamento. os Conselheiros Anelise Datnit\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama, Ninou Luiz\n\nBartok e Heroldes Bahr Neto.\n\n\n\nProcesso n° 10820.00 I 518/2005-83\t s3-c2ri\nAcórdão n.\" 3201-00.079\t Fl. 73\n\nRelatório\n\nPor bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a\n\nseguir transcrevo:\n\n\"Contra a contribuinte AGORPECUÁRIA CONTACT LTDA foi lavrado auto\n\nde infração exigindo a multa pelo atraso na entrega da DCTF, do 4\" trimestre do\n\nano-calendário de 2001, no valor total de R$ 8.466,74.\n\nO lançamento teve como enquadramento legal a Lei n°5.172, de 1966 — Código\n\nTributário Nacional — CTN, art. 113, § 3\" e 160; Instrução Normativa (IN) SR F.\n\nn° 73, de 1996, art. 4\", c/c art. 2\"; instrução Normativa SRF n\" 126, de 1998.\n\narts. 2' c 6°, c/c item I da Portaria MF n\" 118, cle 1984; Decreto-lei n\" 2.124, de\n\n1984, art. 5\"; Lei n\" 10.426, de 2002, art. 7\".\n\nNotificada do lançamento, a interessada apresentou impuenação, aleaando, em\n\nresumo, que a multa é indevida, pois cumpriu a obrigação acessória\n\nespontaneamente, conforme dispõe o CTN, art. 138, antes de qualquer\n\nprocedimento fiscal.\n\nRequer que o lançamento seja declarado nulo, as intimações endereçadas ao\n\nadvogado que a representa, protesta provar o alegado por todos os meios de\n\nprova admitidos em direito, inclusive pela juntada de novos documentos bem\n\ncomo a realização de diligências julgadas necessárias.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto - SP\n\nconsiderou o lançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nAno-calendário: 2001\n\nMULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nÉ devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que\n\no contribuinte o faça espontaneamente.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2001\n\nNULIDADE.\n\nSão nulos somente os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os\n\ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição cio\ndireito de defesa.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.\n\nO protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da\nimpugnação, e ela só é possível em casos especificados na lei.\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\n\n\n\nProcesso o° 10820.001518/2005-83 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.079\t Fl. 74\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada\n\nsolução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.\n\nINTIMAÇÃO SUJEITO PASSIVO.\n\nNo âmbito do processo administrativo Fiscal há previsão legal de endereçamento de\n\nintimações e notificações do sujeito passivo.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 06/08/2007 (AR de fls.65), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 05/09/2007 a este Conselho,\n\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n.\" 14-\n\n15.572, proferido pela 3\" Turma da DRJ/RPO, para que seja declarado nulo o lançamento ou\n\njulgado improcedente a exigência no mérito, arquivando-se, por conseguinte, os autos.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10820.001518/2005-83\t 53-C2T I\nAcórdão n.° 3201-00.079\t Fl. 75\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\n\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entre ga da DCIT relativa ao 40\n\ntrimestre do ano-calendário de 2001.\n\nDa análise das peças processuais que compõem a lide ora em jul gamento, de\nlogo se verifica, que a Contribuinte não entregou a DCTF no prazo legal, qual seja,\n\n15/02/2002.\n\nEm sede de recurso, a Recorrente não contesta o atraso na entre ga da DCTF\n\nreferente ao período supra-citado, aduz, somente, que a multa prevista na legislação é\n\ninaplicável ao presente caso, visto que a entrega da DCTF se deu espontaneamente.\n\nNa presente questão, a controvérsia reside no cabimento ou não da aplicação\n\ndo instituto da denúncia espontânea em caso de atraso no cumprimento de deveres acessórios\n\n(obrigações acessórias).\n\nCom efeito, no que concerne à alegada espontaneidade, dispõe o art. 138 do\n\nCódigo Tributário Nacional:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\n\ne dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela\n\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração.\n\nParágrafo Único. Não se considera espontánea a denúncia\n\napresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou\n\nmedida de fiscalização, relacionados com a infração.\"\n\nDa leitura do dispositivo acima transcrito, há de observar-se, que o instituto\n\nda denúncia espontânea prende-se essencialmente ao pa gamento do tributo devido ou ao\n\ndepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo\n\ndependa de apuração.\n\nDe certo, na dicção do art. 3 0 do CTN, multa não é tributo. Senão vejamos\n\n\"An. 3\" Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda\n\nou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato\n\nilícito, instituída eu' lei e cobrada mediante atividade plenamente\n\nvinculada.\"\n\nNesse contexto, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente,\n\npois, sendo a multa por atraso na entrega da declaração uma \"sanção de ato ilícito\" não se\n\n\n\nProcesso n° 10820.001518/200543 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.079\t Fl. 76\n\namolda à definição de tributo. Não sendo tributo, não se lhe aplica o instituto da denúncia\nespontânea.\n\nA bem da verdade, a obrigação acessória relativa à entrega da DCTF decorre\n\nde lei, a qual estabelece prazo para sua realização. O simples fato de não entregar a tempo a\n\nDCTF já configura infração à legislação tributária, ensejando, de pronto, a aplicação da\npenalidade cabível.\n\nDiferentemente do que ocorre em face do inadimplemento da obrigação\n\nprincipal, doutrina e jurisprudência não tratam de maneira uniforme a possibilidade de se\n\nexcluir a responsabilidade pela infração decorrente do deseumprimento de obrigações\nacessórias.\n\nNesse ponto, a jurisprudência tem trilhado caminho diferente, entendendo\n\nque o art. 138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do\n\ndescumprimento dos deveres instrumentais autônomos. Assim, reiteradamente tem se\nmanifestado o Superior Tribunal de Justiça:\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÁNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nDECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS.\n\nI. Esta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia\n\nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo\nnão cumprimento no prazo le gal de obrigação acessória\". (STJ, 2'.\nturma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ago/05).\n\nTal entendimento e pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não\n\ncaber tal beneficio quando se trata de DCTF. A motivação de tais decisões está muito bem\n\nexplanada no voto do julgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a\n\nPrimeira Turma confirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Del gado, do qual\nextraio o seguinte excerto:\n\n\"Penso que a confi guração da \"denúncia espontânea\" como consagrada\nno artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que lhe\n\nemprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem punição as\n\ninfrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações\nfiscais.\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é considerada\n\ncomo sendo o descumprimento no prazo fixado pela norma, de uma\natividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que\nnão se confunde com o não pa gamento do tributo, nem com as multas\ndecorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o ml. 138, do CTN, é de pura natureza\n\ntributária e tem sua vinculação voltada para as obri gações principais e\nacessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obri gações acessórias autónomas não estão alcançadas\n\npelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para\n\nque possa ser exercida a atividade administrativa liscalizadora do\n\ntributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do\nmesmo.\n\nbar-,\n5\n\n\n\nProcesso n° 10820.0015 I 8/2005-83\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.079\t Fl, 77\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela\nadministração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a\n\numa determinada categoria de contribuinte.\"\n\nDiante do exposto, acolho o entendimento de que art. 138 do CTN é\n\ninaplicável às obrigações acessórias, confirmando a tese de que é devida a multa moratória\n\nlegalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no prazo legal seus\n\ndeveres instrumentais desvinculados do fato gerador.\n\nFeita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no\n\ncaso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n\"\n\n70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de\n\nexigência fiscal relativa à multa por atraso na entrega da DCTF referente ao 4\" trimestre do\n\nano-calendário de 2001.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2009.\n\nVA 44r/(7§nIalliRQUE tENTE-Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTAR/0\r\nAno-calendário: 1999\r\nDCTF. FIRMA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE\r\nAPRESENTAÇÃO. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas\r\nequiparadas a jurídicas encontravam-se obrigadas a apresentar,\r\ntrimestralmente, a DCTF.\r\nDCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\r\nPELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete\r\nrejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se\r\ntratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.002038/2003-09", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4713373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-00069", "nome_arquivo_s":"320100069_138547_19647002038200309_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Irene Souza da Trindade Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"19647002038200309_4713373.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente\r\njulgado. 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LAPROVITERA\n\nRecorrida\t DRBRECIFE/PE\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTAR/0\n\nAno-calendário: 1999\n\nDCTF. FIRMA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE\nAPRESENTAÇÃO. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas\nequiparadas a jurídicas encontravam-se obrigadas a apresentar,\ntrimestralmente, a DCTF.\n\nDCTF. CARÁTER CONFISCATORIO DA MULTA.\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\nPELA VIA ADMINISTRATIVA - À autoridade administrativa não compete\nrejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se\ntratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente\njulgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.\n\nLuis • arcc e uerra de Castro - Presidente\n\n&014[49Vh,\nIrene Souza da Trindade Torres - Relatora\n\nEDITADO EM: 22 de janeiro de 2010.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa\nAlbuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Nilton Luiz Bartok Luis Marcelo Guerra de\nCastro, Celso Lopes Pereira Neto, Irene Souza da Trindade Torres e Anelise Daudt Prieto.\n\n\"1.\n\n\n\nProcesso n° 19647.002038/2003-09 \t S3-C2T1\n- - -\t -\t Acórdão n.° 3201-00.069\t 9. 45\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever:\n\nContra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de\n\nInfração com cópia à fl. 05, por meio do qual é exigida multa no\n\nmontante de R$ 2.000,00, em vista de atraso na entrega das\n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais -\n\nDCTFs do ao 4' trimestre de 1999. O enquadramento legal e\n\na demonstração do crédito tributário estão consignados no auto\nde infração.\n\nA contribuinte apresentou impugnação às fls. 01/04 alegando\n\nque as declarações foram entregues espontaneamente e que não\n\nestava obrigada a apresentá-las pelo fato de ser pessoa flsica\n\nequiparada a jurídica. Salienta, ainda, a desproporcionalidade\n\nda multa em relação à receita anual auferida.\n\nA DAT-Recife/PE julgou procedente o lançamento (fls.17/20), nos termos da\nementa transcrita adiante:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1999\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nNão se considera denúncia espontânea o cumprimento de\n\nobrigações acessórias após o prazo legal para seu\n\nadimplemento, sendo exigível a multa indenizatória decorrente\n\nda impontualidade do contribuinte.\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 1999\n\nATRASO NA ENTREGA DA DCTF. MULTA.\n\nA apresentação da DCTF fora do prazo sujeita a pessoa jurídica\nà multa pelo descumprimento da obrigação acessória.\n\nLançamento procedente\n\nRresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado\n\n(fis.24/27), repisando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, alegando, em\nsíntese:\n\nque se considera quite com a Receita Federal no tocante aos impostos\n\nreferentes ao ano calendário de 1999, eis que efetuou sua declaração anual tempestivamente e\n\nque, por excesso de seu do seu contador, apresentou em 27/01/2001, as DCTF;\n\n3\n\n\n\nque, por ser pessoa fisica quer individualmente presta serviços profissionais,\nainda que inscrita no CNPJ, não estaria obrigado a apresentar a DCTF; e\n\nque a multa aplicada tem caráter confiscatório.\n\nPede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração.\n\nÉ o relatório.\n\ntif\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19647.002038/2003-09 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.069\t Fl. 46\n\nVOTO\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nAo teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para\nimposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\nDCTF contra a empresa 11 LAPROVITERA, no valor de R$2000,00 (f1.4).\n\nAs DCTF em questão são referentes aos r, 2° , 3 ° e 4° trimestres de 1999, e\ntinham como prazo final de entrega aS datas de 21/05/1999, 13/08/1999, 12/11/1999 e\n29/02/2000, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em agosto de 2001. Saliente-se que\nnão há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo determinado\npela Secretaria da Receita Federal.\n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a entrega da DCTF e obrigação\nacessória autônoma, que não se confunde com a obrigação de apresentação da DIRPJ por parte\ndo contribuinte, razão pela qual não exime a recorrente da multa infligida, por atraso na\napresentação da DCTF, o fato de haver entregue sua DIRPJ tempestivamente.\n\nQuanto à alegação de que não era obrigada a apresentar a DCTF, por se tratar\nde pessoa jurídica prestadora de serviço inscrita no CNPJ, tem-se esta por improcedente. Isto\nporque, conforme asseverou a decisão a quo, no ano-calendário de 1999 a entrega da\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF era disciplinada pela Instrução\nNormativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, que assim dispunha:\n\n(.)\n\nArt. rÁ partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas,\n\ninclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a\n\nDCTF, de forma centralizada, pela matriz.\n\n(Grifo não constante do original)\n\nDesta forma, tratando-se a contribuinte de firma individual, estava, sim\nobrigada a apresentar a DCTF, por ser equiparada a pessoa jurídica.\n\nPor último, quanto ao alegado caráter confiscatorio da multa aplicada, tem-se\nque, em nosso sistema jurídico, as leis gozam da presunção de constitucionalidade, sendo\nimpróprio acusar de conflscatória a sanção em exame, quando é sabido que, nas limitações ao\npoder de tributar, o que a Constituição veda é a utilização de tributo com efeito de confisco.\nEssa limitação não se aplica às sanções, que atingem tão somente os autores de infrações\ntributárias plenamente caracterizadas, e não a totalidade dos contribuintes. A não apresentação\nda DCTF tempestivamente, base da autuação ora em comento, caracteriza uma infração à\nordem jurídica. A inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável\ncoercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente.\n\n07-\n\n\n\nDemais disso, a análise desse tema passa necessariamente pela\nconstitucionalidade da norma impositiva da penalidade, o que refoge à competência das\ninstâncias administrativas, confonne já amplamente decidido no âmbito deste Colegiado.\n\nPelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais\npertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual\nNEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nJuni,APe, »to\nIrene Souza da Trindade Torres\n\n6a7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\n\r\nAno-calendário: 2004\r\n\r\nDCTF. PREVISÃO LEGAL. \r\nA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, foi instituída pela Receita Federal, através da IN SRF nº 126/98, com amparo no Decreto-lei nº 2.124/84, bem como no\r\nDecreto-lei n° 1968/82 e na MP n° 16/01 convertida na Lei 10.426/02, os quais resguardam o cumprimento da obrigação acessória decorrente da legislação tributária, consubstanciada na entrega das declarações tributárias, notadamente em atenção às normas do art. 113, §§ 2º e 3º do CTN, que estabelece penalidade ao sujeito passivo que descumprir uma prestação positiva, consubstanciada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\r\n\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. \r\nA multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, que regulamenta dispositivos de lei \"strictu sensu\", não violando, portanto, princípios constitucionais.\r\n\r\nENTREGA EXTEMPORÂNEA VOLUNTÁRIA DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável a entrega com atraso de DCTF, por se tratar de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.101370/2005-68", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4406617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.013", "nome_arquivo_s":"320100013_139534_10768101370200568_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Heroldes Bahr Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"10768101370200568_4406617.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª a Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-25T00:00:00Z", "id":"4632383", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:34.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840066789376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T13:24:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:24:13Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:24:13Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:24:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:24:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:24:13Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:24:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:24:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:24:13Z; created: 2009-09-03T13:24:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-03T13:24:13Z; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:24:13Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\ns\t Fl. 72\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nS\t t.\n\n1 C)6.,'.....aV.„, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nAZI:7>J%\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10768.101370/2005-68\n\nRecurso n°\t 139.534 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.013 — r Câmara tia Turma Ordinária\nSessão de\t 25 de março de 2009\n\nMatéria\t MULTA DIVERSA\n\nRecorrente\t MAG-MAR AMBIENTE E GEOLOGIA - SERVIÇOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2004\n\nDCTF. PREVISÃO LEGAL. A Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais - DCTF, foi instituída pela Receita Federal, através da\nIN SRF n\". 126/98, com amparo no Decreto-lei n\". 2.124/84, bem como no\nDecreto-lei n° 1968/82 e na MP n° 16/01 convertida na Lei 10.426/02, os\nquais resguardam o cumprimento da obrigação acessória decorrente da\nlegislação tributária, consubstanciada na entrega das declarações tributárias,\nnotadamente em atenção às normas do art. 113, §§ 2\" e 3\" do CTN, que\nestabelece penalidade ao sujeito passivo que descumprir uma prestação\npositiva, consubstanciada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos\ntributos.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. A multa por atraso na\nentrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, que regulamenta\ndispositivos de lei \"strictu sensu\", não violando, portanto, princípios\nconstitucionais.\n\nENTREGA EXTEMPORÂNEA VOLUNTÁRIA DE DCT F.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O instituto da\ndenúncia espontânea não é aplicável a entrega com atraso de DCTF, por se\ntratar de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta\ncom a ocorrência do fato gerador.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2 Câmara / I a Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do voto do Relator.\n\n4;11\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T1\nAcórdão o.° 3201-00.013 \t Fl. 73\n\nLUIS\t GUERRA CASTRO\n\n•' residente\n\n\t\n\n— \\ II 1 ‘ e 1 sã%\t ..-\n• RI DES BAHR NET e \t\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama, Vanessa\nAlbuquerque Valente e Nilton Luiz Bartoli.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.013\t Fl. 74\n\nRelatório\n\nTrata o presente feito de auto de infração (fls. 08), consubstanciado na\n\nexigência de multa em face do atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos\n\nTributários Federais — DCTF, relativa ao 1°, 2° e 3° trimestres do ano-calendário de 2004, no\n\nvalor de R$ 4.196,97 (quatro mil cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).\n\nRegularmente intimada do feito fiscal, a Recorrente apresentou Impugnação\n\n(fls. 01/19), alegando em síntese, segundo relatório da DRJ (fls. 42/48):\n\n\"1) a penalidade pela intempestividade na entrega das DCTF deveria ter sido\n\nafastada pelo instituto da denúncia espontânea de que trata o artigo 138 do CTN;\n\n2) a emissão do auto de infração se deu sem qualquer critério ou avaliação\n\ncritica, por meio da inteligência artificial da fazenda Pública, a qual se sub-rogou, sutilmente, a\n\nautoridade administrativa eleita pelo CTN com competência privativa para tal ato;\n\n3) depõe, ainda, contra a lavratura do auto de infração pela inteligência\n\nartificial da SRF a redação do artigo 7\" da Lei n° 10.426/2002, invocada pela SRF para\n\npenalizar o contribuinte, a qual determina que o sujeito passivo quando deixar de apresentar as\n\nDCTF deve ser intimado a fazê-lo, ou seja, deve ser exercida a competência estabelecida no\n\nart. 142 do CTN, o que, neste caso, inibiria o instituto da denúncia espontânea da infração de\n\nque trata o art. 138 do mesmo diploma legal;\n\n4) o instituto tem sido reconhecido e acolhido na esfera administrativa com\n\ntodo o vigor (transcreve acórdãos da CSRF favorável ao seu entendimento);\n\n5) as decisões de instância especial são definitivas segundo o art. 42, inciso\n\n111 do PAF;\n\n6) a sanção pelo descumprimento do dever instrumental não se distingue da\n\nsanção penal, sendo aplicável, por completo, os princípios da tipicidade penal, irretroatividade\n\ne o da individualização da pena;\n\n7) a individualização da pena deve levar em consideração a complexidade da\n\nlegislação tributária, o porte e estrutura da empresa, as constantes mudanças e a complexidade\n\ndos formulários eletrônicos que obrigam a empresa a investimentos nem sempre possíveis a\n\ntempo e a hora;\n\n8) impertinente o auto de infração pois o artigo 2° da IN SRF n° 73/1996,\n\ninvocada pelo autuante, desobriga a empresa da apresentação da DCTF quando o valor dos\n\ntributos e contribuições a declarar mensalmente seja igual ou inferior a R$ 10.000,00\n\n9) o Decreto-Lei n° 2.124/1984 foi expressamente revogado pelo art. 25,\n\ncaput do ADCT da CF/1988, invalidando, portanto, a portaria MF n° 118/ 984, matriz legal\n\n. instituidora do dever instrumental objeto da presente autuação;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.013\t Fl. 75\n\n10) a matéria está sujeita ao principio da legalidade, sendo defeso ao\nregulamento autônomo a fixação de penalidades por conflitar com o art. 97, V do CTN;\n\n11)a Lei n° 10.426/2002 buscou sanar tal vício, passando a prever em seu art.\n7° as multas outrora fixadas por atos infra-legais;\n\n12) viciado, pois, está o ato administrativo objeto da impugnação, por não\nobservar princípios que a lei tem como indispensável à segurança e certeza dos administrados,\ntanto no seu teor deliberativo quanto ao de manifestação do Estado, devendo a administração\npública anular seu próprio ato;\n\n13) na absurda hipótese da plausibilidade do ato administrativo ingressar\nvalidamente no mundo jurídico, ainda há que se considerar que houve afronta ao art. 150, IV,\nda CR/1988, pois qual foi o dano causado à Administração Pública que enseje penalidade de tal\nmonta e em percentual de 20%, ainda que integralmente pago o tributo devido?\n\nFinaliza afirmando esperar que seja considerado insubsistente o auto de\ninfração, tornando-o descabido e improcedente, de forma a não ser motivo para sua inclusão na\ndívida ativa da União, por ser medida de direito e da mais lídima justiça\".'\n\nNa decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento do Rio de Janeiro I (RJ), por unanimidade de votos, julgou procedente o\nlançamento fiscal, mantendo o crédito tributário exigido, com base nos seguintes argumentos\nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita:\n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERIAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2004\n\nDCTF. ENTREGA. ATRASO. MULTA — A atividade administrativa do\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não sendo dada\na discricionariedade aos servidores, seja o lançador, seja o arrecadador, seja o julgador, de\nabrandar ou eliminar penalidades se a legislação assim não prevê.\n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. LIMITES.\n\nEm sede de contencioso administrativo cabe ao julgador verificar se a\nautuação se deu em consonância com as nonnas legais e regulamentares, extrapolando de sua\ncompetência afastar a aplicação de um dispositivo legal motivado por supostas\nincompatibilidades com o texto constitucional, inobservância pelo legislador de princípios de\ndireito ou natureza confiscatória de penalidade.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2004\n\nNULIDADE.\n\nInexistindo vícios formais e tendo sido o Auto de Infraçãotvrado por pessoa\ncompetente não há que se cogitar de nulidade. _\n\n! Acórdão n° 12-12.968 —9' tuntla da DRJ/RJOI de 28 de dezembro de 2006. \n\n4\n\n\n\nProcesso 10768.101370/2005-68\t S3-C2T1\nAcórdão ri.' 3201-00.013\t Fl. 76\n\nLançamento Procedente.\"2\n\nInconformada com a decisão do Acórdão originário da DRJ do Rio de Janeiro\n\n(RJ), interpôs a Contribuinte, tempestivamente, o presente Recurso Voluntário (fls. 51/57). Na\noportunidade, reiterou as alegações coligidas em sua defesa inaugural, requerendo, por fim, que\n\nseja reformada a Decisão prolatada pela autoridade a quo, e, por via de conseqüência, o\ncancelamento do referido auto de infração.\n\nEm 14/10/2008 foi o processo distribuído a este Conselheiro (fls. 71).\n\nÉ o breve relatt,liko.\na lir\n\n2 Acórdão n°12-12.968 — 9° Turma da DRURJOI, de 28 de dezembro de 2006. \t\n4&?'\n\n\n\nProcesso n° 10768.10137012005-68\t S3-C2T1\nAcórdão n° 3201-00.013\t Fl. 77\n\nVoto\n\nConselheiro HEROLDES BAHR NETO, Relator\n\nPreenchidos estão os requisitos ensejadores da admissibilidade deste recurso,\n\nrazão pela qual deve ser ele conhecido.\n\nNo presente caso, infere-se que a questão central diz respeito ao pedido de\n\ncancelamento do Auto de Infração, com a conseqüente improcedência da multa aplicada pelo\n\natraso na entrega da DCTF referente ao 1°, 2° e 3 0 trimestres do exercício de 2004, no valor\n\ntotal de R$ 4.196,97.\n\nA apresentação das DCTFs, segundo o Auto de Infração (fis.09), deveria ter\n\nocorrido nas seguintes datas: 14/05/2004 (1° trimestre), 13/08/2004(2° trimestre) e 12/11/2004\n\n(3° trimestre). No entanto foram entregues, todas, apenas na data de 10/02/2005, atraso este,\n\nque ocasionou a aplicação de multa no valor de R$ R$ 4.196,97 (quatro mil e cento e noventa\n\nseis reais e noventa e sete centavos).\n\nA Contribuinte, em seu recurso, não refuta a entrega das DCTFs fora do\n\nprazo legalmente previsto, entretanto, primeiramente alega o desrespeito ao princípio da\n\nlegalidade, tendo em vista que só a lei pode fixar penalidades, sendo defeso, portanto, a fixação\n\natravés de regulamento autônomo penalidade decorrente de atraso na entrega de DCTF.\n\nEm relação a tal alegação, vale ressaltar que a previsão de apresentação de\n\nDCTF, bem como a penalidade aplicada em caso de atraso na entrega da mesma, está\n\nindiscutivelmente fundada em preceitos legais. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários\n\nFederais — DCTF, foi instituída pela Receita Federal, através da IN SRF n°. 126/98, com\n\namparo no Decreto-lei n°. 2.124/84, bem como no Decreto-lei n° 1968/82 e na MP 16/01\n\nconvertida na Lei 10.426/02, os quais resguardam o cumprimento da obrigação acessória\n\ndecorrente da legislação tributária, consubstanciada na entrega das declarações tributárias,\n\nnotadamente em atenção às normas do art. 113, §§ 2° e 3° do CTN, que estabelece\n\npenalidade ao sujeito passivo que descumprir uma prestação positiva, consubstanciada no\n\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Dessa forma, não procede o argumento\n\nde que não há LEI prevendo penalidade por descumprimento de obrigação acessória (no caso,\n\natraso na entrega de DCTF), pois o próprio CTN, em seu art.113, §Vestabelece penalidade ao\n\nsujeito passivo que descumprir uma prestação positiva, consubstanciada no interesse da\n\narrecadação ou da fiscalização dos tributos, senão vejamos:\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.\n\nOutrossim, outra Lei que trata especificamente da obrigação acessória\n\nconsistente na entrega de DCTF, é a Lei 10.426/02 (conversão da MP n° 16/01), em seu art.7°,\n\nInc. II, prevê a aplicação de penalidade no caso de atraso de apresentação da DCTF, mesmo\n\nantes de qualquer procedimento fiscal :\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T1\nAcórdão n.°3201-00.013\t Fl. 78\n\n\"Art.7° O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais (DCTF1, (...) no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal,\nsujeitar-se-á às seguintes multas: (grifo nosso)\n\nII - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o\n\nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da\n\nPessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas\n\nDeclarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no\n\n§ 3°1\"\n\nDesta feita, resta claro que a obrigação acessória e a punição pelo seu\n\ndescumprimento estão previstas em Lei, e as Instruções Normativas, por sua vez, limitam-se a\n\nregulamentar citados dispositivos, no sentido de estabelecer prazos e penalidades cabíveis.\n\nCorroborando perfeitamente tal entendimento, tem se pronunciado a Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais da seguinte forma.\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA — DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força\nde lei não violando portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade.(...) (Acórdão\nCSRF/03-05.096, Rel. Luis Antonio Flora, I a Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, Sessão\nde: 06 de novembro de 2006)\n\nNo mesmo sentido, segue o entendimento do STJ:\n\n\"Declarado o tributo em DCTF e pago com atraso, necessária a\nconstituição formal do crédito pelo Fisco a fim de cobrar multa e juros moratórios devidos\n\nem razão da mora.\" (REsp 840.566/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 26.05.08) (grifo\nnosso)\n\nDesta feita, resta devidamente comprovada a obediência ao princípio da\n\nlegalidade, seja pela apresentação da legislação que fundamenta a imposição da penalidade\n\nrefutada, seja pelo entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como do STJ.\n\nSeguindo, a Contribuinte pleiteia a improcedência legal da multa sob o\n\nargumento de que o ato voluntário de apresentação da DCTF configura denúncia espontânea,\n\nque por sua vez, afasta a aplicação de penalidade. Prossegue, alegando também o fato de que o\n\njulgador de P instância \"alterando\" o entendimento acerca de tal instituto, entende que o\n\nmesmo somente é aplicado quando revelar um fato novo, não sendo este o caso da DCTF.\n\nEm relação à configuração de denúncia espontânea (art.138 do CTN), a\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais vem se pronunciando no sentido de que não se aplica no\n\ncaso de atraso na entrega de DCTF, tendo em vista se tratar de obrigação acessória. Senão\nvejamos:\n\n\"DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA — DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. (...). Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação\n\nacessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não\n\nencontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela enúncia es ontânea.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T1\n\n.\t Acórdão n.° 3201-00.013 \t Fl. 79\n\nRecurso especial provido. (Acórdão CSRF/03-05.096, Rel. Luis Antonio Flora, P Câmara do\n3° Conselho de Contribuintes, Sessão de : 06 de novembro de 2006) (grifo nosso)\n\nNo mesmo sentido, outro julgado da CSRF:\n\n\"DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela omissão na\nentrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto\ncom a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN\".\n(Acórdão CSRF/02-0996).(grifo nosso)\n\nE em que pese tenha a Contribuinte efetuado o pagamento dos tributos\ndeclarados na DCTF objeto de autuação, não se trata a infração de ausência de pagamento de\ntributo, mas sim de cumprimento extemporâneo de obrigação puramente formal (obrigação\nacessória), por essa razão, no caso em tela não é possível invocar o beneficio da denúncia\nespontânea.\n\nEm relação à denúncia espontânea, por fim, impende registrar que vem se\npronunciando o STJ de maneira uniforme, no sentido de que não há que se aplicar o\nbenefício da denúncia espontânea, com fulcro no art. 138 do CTN, quando se referir à pratica\nde ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs, veja-se o seguinte julgado:\n\n\"A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao\ncrédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a)\nautorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o tenno a quo do prazo de prescrição para a\nsua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade\nde denúncia espontânea.\" (REsp. 825135/PR, Rel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI —\nPrimeira Turma. DJU 25.05.2006, p. 197). (grifo)\n\nPortanto, de acordo com a jurisprudência, este Conselho tem se posicionado a\nfavor da denúncia espontânea (art.138 do CTN) apenas nos casos referentes a descumprimento\nde obrigação principal, que por sua vez, são aquelas referentes ao pagamento de tributo.\n\nOutrossim, analisando o parágrafo 2°, 1 do art.7\" da Lei 10.426/02\nobserva-se que o mesmo enuncia que o benefício cabível em caso de apresentação\nextemporânea voluntária de DCTF , é a redução à metade da multa, não havendo, portanto,\npor mais um motivo, que se falar no beneficio da denúncia espontânea.\n\nPor fim, alega ainda, a Recorrente, que a DRJ deixou de apreciar a questão da\nde que o Decreto-lei 2124/84, no qual se baseiam as Instruções Normativas acerca da exigência\nde DCTF, foi revogado pelo artigo 25, caput, da ADCT.\n\nEm relação a essa questão, ainda que suficiente a demonstração de que a\naplicação de penalidade pela entrega em atraso da DCTF encontra respaldos legais (CTN, Lei\n10.426/02), e que as Instruções Normativas, que também têm força de Lei, se limitam a\nregulamentar tais dispositivos, e assim, comprovada está a observância ao princípio da\nlegalidade, vale a pena ressaltar que, conforme pode ser comprovado em fls. 39, bem como em\nsimples pesquisa nos sítios do senado e do planalto, não consta revogação expressa do referido\ndispositivo, o que garante a sua vigência.\n\n,\n\n6)1\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10768.101370/2005-68 \t S3-C2T 1\n\n.\t Acórdão n°3201-00.013\t Fl. 80\n\nAdemais, tanto não está revogado tal dispositivo que recentes Instruções\n\nNormativas continuam a ser instituídas com base no mesmo, como é o caso da IN RFB n° 903,\n\nde 30 de dezembro de 2008, conforme pode ser averiguado :\n\n\"Instrução Normativa RFB n° 903, de 30 de dezembro de 2008\n\nDOU de 31.12.2008\n\nDispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais\n(DCTF)\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO,\n\nno uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria\n\nda Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, e tendo\nem vista o disposto no art. 5\n\n0\n do Decreto-Lei n°2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da\n\nLei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória n°2.189-49, de 23 de\n\nagosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.\n\n7' da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de\n\n2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Medida Provisória n°449, de 3 de dezembro de 2008, resolve:\n\nArt. 1\" Estabelecer as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e\n\nCréditos Tributários Federais (DCTF).\"3\n\nDessa forma, por todo o discorrido torna-se inócua a alegação da Recorrente\n\nacerca da invalidade da exigência do dever legal de apresentação de DCTF, seja porque tal \t .\nexigência está amparado em dispositivos legais em plena vigência, seja porque não se aplica o \t r\n\ninstituto da denúncia espontânea ao caso em tela, por tratar-se de obrigação acessória.\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe\n\nprovimento, a fim de considerar devida a multa legalmente previ ta para a entrega a destempo\n\ndas DCTF\n\n0 Sala das Ses2i-s, em 25 *e março 'e 200is b\t .ite'\nHEROLDES BAHR N : TO - R- ator\n\n3 http://www.receitalazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in9032008.htm\n\n4&r\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\n\r\nAno-calendário: 1999\r\n\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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Mais especificamente a\nchamada imunidade recíproca, disposta no art.150, VI, \"a\" da Constituição Federal, que é\naquela que proíbe que a União, Estados, DF e Municípios instituam iMpostos sobre o\n\npatrimônio, renda e serviços, uns dos outros, e abrange as atividades das próprias pessoas\npolíticas de Direito Público.'\n\nPorém, essa imunidade não abrange apenas a Administração Pública Direta,\n\nsendo extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo poder público, tendo em vista que\npraticam atos e procedimentos peculiares àquela, sendo consideradas, portanto, sua extensão\n(art.150, §2°, Constituição Federal).\n\nNessa seara, correlacionando ao caso em tela, confoillie pode ser\n\ncomprovado à f1.04, em que pese a Contribuinte, inicialmente, ser constituída como pessoa\n\njurídica de direito privado, a mesma realiza a prestação de serviço público, conforme pode ser\n\naveriguado no art.3° da LC n'.007/98 (fl.04), bem como, tem como objetivo de sua criação,\nsegundo o art.9° do mesmo dispositivo legal, o interesse público.\n\nAdemais, segundo o art.6° de citada LC, a contribuinte \"agirá\ncomo concessionária de serviços públicos sendo declarada de\nutilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços, de\n\nimunidade de impostos...\". (grifo nosso)\n\nTanto é que, por desempenhar tais funções, de acordo com o documento de\nfls. 35, pode-se observar que a pessoa jurídica em questão foi transformada em uma autarquia.\n\nDito isso, acerca da regulamentação da imunidade, discorre An.drei Pitten\nVelloso2 :\n\n\"Em razão de as imunidades serem relevantes limitações\n\nconstitucionais ao poder de tributar, sua regulamentação está\nsujeita à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, II,\n\nda CF (que dispõe caber a tal instrumento legislativo \"regular as\n\n1 Paulsen, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais/ Leandro Paulsen, José Eduare Soares de Me ,) 5\n\ned. rev. e atual. — Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.350.\n2 htto ://www ca rtaforense co .br/Materia. as ox?id =3311.\n\n3\n\n\n\nlimitações constitucionais ao poder de tributar\"). Conscientes da\n\nfirme jurisprudência do STF no sentido de somente haver tal\n\nreserva quando a Constituição expressamente qualifica a lei\n\nregulamentadora a ser editada como complementar, reputamos\n\nque a reserva se estende até mesmo aos preceitos imunizantes em\n\nque essa qualificação inexiste, como ocorre nos arts. 150, VI, c\n\n(\"atendidos os requisitos da lei\") e 195, ,ss' 70 (\"entidades [..] que\n\natendam às exigências estabelecidas em lei\").\"\n\nAssim, partindo-se do pressuposto acolhido pelo STF, qual seja, o de que a\ninterpretação acerca de imunidade deve ser extensiva, conclui-se que, pelo exposto, a\n\nContribuinte se encaixa na chamada imunidade recíproca, pois realiza a prestação de serviço\n\npúblico, tanto que passou a ter natureza de autarquia, e sua regulamentação se deu por Lei\n\nComplementar (fl.34).\n\nAdemais, mesmo que não fosse este o entendimento, ou seja, mesmo que se\n\nconsiderasse a Contribuinte como empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), já\n\nassentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal alcança as\nempresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da recorrente, que não se\n\nconfunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com\n\nisso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da\n\nConstituição Federal.\n\nSenão vejamos:\n\n\" Imunidade recíproca. Art. 150, VI, \"a\", da Constituição\nFederal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço\n\npúblico. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a\n\nSuprema Corte que a norma do art. 150, VI, \"a\", da\n\nConstituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras\n\nde serviço público, como é o caso da autora, que não se\n\nconfunde com as empresas públicas que exercem atividade\n\neconômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o\nreconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, \n\nVI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada\n\nprocedente.\" (ACO 959-Rio Grande do Norte. Rel. Min. Menezes\n\nDireito, julgamento: 17/03/2008). (grifo nosso)\n\nNo mesmo sentido:\n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO\n\nSUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS\n\nAUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR\nSUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE\n\nRECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\n1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do\n\nentendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento\n\ndo RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, ri Turma, DJ\n06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades\n\nde economia mista prestadoras de serviço público de prestação\nobrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela\n\nimunidade tributária reciproca prevista no art. 150, VI, a, da\nConstituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo (\"-'\\\n\nquestionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano\n\nirreparável ou de dificil reparação (periculum in mora). 3. 40\n\n\n\nProcesso n° 19404.000422/2003-11\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.218\t Fl. 97\n\nDecisão cautelar referendada.\" (AC 1851 QO /RO — Rondônia,\nRel. Min. Ellen Gracie, julgamento: 17/06/2008) (grifo nosso)\n\nNessas condições, tendo em vista restar justificado o motivo (faltante no\nacórdão anterior) pelo qual se considerou a Contribuinte dispensada da entrega de DCTF, qual\nseja, o fato da mesma ser imune, DÁ-SE PROVIMENTO aos Embargos para corrigir a\nomissão e N.TIFICAR o acórdão anteriormente prolatae ..\n\nSala das S4 i - s, em re 'unhe o e 2019 \\,\n\nII $ n ‘ i \\ '\n\nEROL b : AHR , TO - R Ilator\t i\n\n•\n\n1\n\n1\ni\n\n1\n\n1\n\n•(-2'i,\n\n-\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\r\nDCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO\r\nLEGAL. 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OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PREVISÃO\nLEGAL. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação\nde penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela\n1N/SRF n°. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei 2124, de\n13/06/1984, e na Portaria/MF n°. 118, de 28/06/1984.\n\nDCTIL MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar em denúncia espontânea\nquando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar\nprovimento ao recurso voluntário,nos termos do relatório e votos que integram o presente\njulgado. vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que afastava a aplicação da multa pelo\natraso na entrega das declarações relativas aos três primeiros trimestres de 2001.\n\nL\t -\t uerra de Castro - Presidente\n\n1-11,2-4‘l-MC~\nIrene Souza da Trindade Torres — Relatora\n\nEDITADO EM: 18 de janeiro de 2010.\n•\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa\n\nAlbuquerque Valente, Heroldes Baku- Neto, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de\n\nCastro, Celso Lopes Pereira Neto, Irene Souza da Trindade Torres e Anelise Daudt Prieto .\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\np,\n\n\n\nProcesso n°10166.007835/2005-74 \t \t \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.063 \t Fl. 82\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o breve relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever:\n\nContra a contribuinte acima identificada foram formalizados os\n\nAutos de Infração de multas por atraso na entrega das\n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais dos\n\nanos-calendário de 2001 a 2003, folhas 06/08, nos quais estão\n\nsendo exigidos os créditos tributários no valor total de R$\n\n75,400,18.\n\nCientificada, a contribuinte apresentou impugnação de folhas\n\n04/05, alegando em síntese que entregou as DCTF\n\nespontaneamente, e, assim, estava respaldada no que dispõe o\n\nart. 138 do CTN.\n\nA DRJ-Brasília/DF julgou procedente o lançamento fiscal (fls. 32/34), nos\n\n-termos da ementa transcrita adiante:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\n\nDCTF\n\nÉ cabível a exigência das multas pelo atraso na entrega das\n\nDCTF na forma em que foram consignadas nos autos de\n\ninfração, sendo inaplicável no caso o disposto no Art. 138 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nLançamento Procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado\n(fls.38/52), alegando, em síntese:\n\n• ocorrência da denúncia espontânea e\n\n• ilegalidade da multa imposta, por ter sido instituída por Instrução\n\nNormativa, não havendo, no ordenamento jurídico, lei oriunda pó-\n\nPoder Legislativo que preconize a obrigação de apresentação da \t -\n\nDCTF.\n\nPede, ao final, o cancelamento do Auto de Infração.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheira IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de\n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nAo teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para\n\nimposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\nDCTF contra a empresa COMPAR COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA\n\nLTDA, no valor de RS33.065,21 (fi.8).\n\nAs DCTF em questão são referentes aos 1°, 2°, 3 ° e 4° trimestres de 2003, e\n\ntinham como prazo final de entrega as datas de 15/05/2003, 15/08/2003, 14/11/2003 e\n\n13/02/2004, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em março e abril de 2004. Saliente-se\n\nque não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo\n\ndeterminado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF ESTABELECIDA POR MEIO\n\nDE INSTRUÇÃO NORMATIVA\n\nQuestiona a contribuinte o fato de a obrigatoriedade de apresentação da\nDCTF ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei especifica, aprovada pela\n\nCâmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República.\n\nNeste ponto, tomo como razões de decidir o entendimento esposado pelo\nilustre Presidente desta Turma, o Conselheiro LUÍS MARCELO GUERRA DE CASTRO, que,\n\n- em diversos votos quanto ao tema, assim se manifestou:\n\nPara que se firme a convicção em sentido contrário às alegações\n\nda contribuinte, é necessário que se faça uma breve digressão\n\nhistórico-legislativa referente à criação da DCTE bem como da\n\npenalidade correspondente para a sua entrega a destempo.\n\nA contribuinte procura invalidar a criação da obrigatoriedade\n\nda entrega da DCTF por, no seu entender, haver sido\n\nestabelecida por Instrução Normativa e não por lei especifica.\n\nEquivoca-se, porém, em tal alegação.\n\nA obrigatoriedade de apresentar a DCTF, bem como a\n\ncorrespondente penalidade para sua entrega a destempo,\n\ndecorre, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5' do\n\nDecreto-lei n'. 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 3°- Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância\n\nda obrigação principal, o não cumprimento da obrigação\n\nacessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de\n\nque tratam os § § 2', 3' e 4\" ilo artigo 11 do Decreto-lei n\"\n\nditir\n\n\n\nProcesso n° 10166.007835/2005-74 - \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.063 \t Fl. 83\n\n1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi\n\ndada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n.° 2.124, de 1984,\n\natribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou\n\nextinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao\n\nSecretário da Receita Federal, pela Portaria MF n.° 118, de\n\n1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n.°\n\n126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a\n\nobrigação acessória a que se refere o art. 5° do Decreto-lei n.°\n\n2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nNo mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n,° 255, de\n\n11 de dezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado, O\n\n§ 2 0 do art. 2° da Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a\n\nredação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n.° 083, de 12\n\nde julho de 1999, determinou que a DCTF deveria ser entregue\n\naté o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês\n\nsubseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.\n\nIdêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa\n\nSRF n.° 255, de 11 de dezembro de 2002. Registre-se que, com o\n\nadvento da Instrução Normativas n/' 482, de 21 de dezembro de\n\n2004, aplicável a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\n\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao\n\nmês de ocorrência dos fatos geradores.\n\n-Na espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao\n\ndescumprimento da referida obrigação acessória tem\n\nfundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2°c 3° do\n\nDecreto-lei n\". 1.968/1982, com as modificações do art. 10 do\n\nDecreto-lei n° 2.065/1983, art. 5' § 3 0, do Decreto-lei n°\n\n2124/1984, art. 3' , inciso I, da Lei n'. 8.383/1991, e art. 30 da\n\nLei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no casa, Pela\nIN's 73/96 e 126/98. Portanto, resta patente que têm suporte\n\nlegal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a\n\n•\t aplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os\n\ntributos e contribuições hajam sido integralmente pagos.\n\nDesta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de\napresentação da DCTF, bem como para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento\ndessa obrigação.\n\nExistindo, portanto, dispositivo legal que ampara a autuação, deve esta ser\nintegralmente mantida, não subsistindo motivos para reforma da decisão recorrida quanto a tal\nquestão.\n\nDA ALEGADA ESPONTANEIDADE\n\nComo argumento de defesa, a recorrente anima-se no fato de que a entrega\nda declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,\n\n47,7\n\n\n\nconfigurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código\n\nTributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso\nna entrega da DCTF.\n\nNão há que se falar em denuncia espontânea no presente caso. Tal\nposicionamento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o beneficio\n\nda denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para\n\n.. cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de\n\nato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nPredito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos\n\njulgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP\n258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do\n\njulgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou\n\na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto:\n\nPenso que a configuração da \"denúncia espontânea\" como\n\n• consagrada no artigo 138 do CTN não tem a elasticidade que\n\nlhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem\n\npunição as infrações administrativas pelo atraso no\n\ncumprimento das obrigações fiscais.\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é\n\nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela\n\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra\n\nde conduta formal que não se confunde com o não pagamento do\n\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura\n\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as\n\nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\nalcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas\n\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade\n\nadministrativa fiscalizaclora do tributo, sem qualquer laço com\n\nos efeitos de qualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido\n\npela administração pelo não cumprimento de regra de conduta\n\nimposta a uma determinada categoria de contribuinte.\"\n\nO Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-GO,\npublicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da Declaração do\n\nImposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e antes de iniciado\n\nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que:\n\n\"A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda,\n\ncomo ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que\n\nnão pode ser tida como pura infração de natureza tributária,\napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN\n\nO precedente afigura-se perigoso, na medida em que pode\n\ncomprometer a própria administração fiscal do imposto em\n\n\n\nProcesso n° 10166.007835/2005-74\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.063 \t Fl. 84\n\nquestão, ficando ao talante do contribuinte a fixação da época\n\nem que deverá entregar sua Declaração do Imposto de Renda,\n\nsem qualquer penalidade.\"\n\nNeste sentido, é a ementa abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça,\nde relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL.\n\nOBRIGA çÃo ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA.\n-CABIMENTO.\n\nI - A inobservância da prática de ato formal não pode ser\n\nconsiderada como infração de natureza tributária. De acordo\n\ncom a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a\n\nagravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não\n\nse aplica o beneficio da denúncia espontânea e não se exclui a\n\nmulta moratória.\n\nresponsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\n\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\n\nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN\" (AgRg. no AG n°.\n\n490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p.\n\n164).\n\nII - Agravo regimental improvido.\n\n(AgRg nos EDcl no REsp. 885259 / MG, Ministro Francisco\n\nFalcão, Primeira Turma, DJ 12.04.2007p. 246).\n\nNa mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nDCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela\n\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\n\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem\n\nqualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do\n\ntributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN\n\n• Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento\n\n(CSRF/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de\n\n08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relato Carlos\n\nHenrique Klaser Filho)\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE\n\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTE - MULTA\n\nPOR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA -\n\nPor se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação\n\nacessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a\n\nocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da denúncia espontânea.\n\nPrecedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado.\n\n(CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da\n\nSessão 16/05/2005, 3\" Turma, Conselheiro Relatar Henrique\n\nPrado Magda).\n\n671\n\n\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTE tem\n\nfundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os\n\nprincípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF\n\nde ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação\n\ndireta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega\n\nnão encontra guarida no instituto da exclusão da\n\nresponsabilidade pela denúncia espontânea.\n\n(CSRE/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da\n\nSessão 06/11/2005, 3' Turma, Conselheiro Luis Antônio Flora).\n\nPelo exposto, tendo o sujeito passivo descumprido as disposições legais\n\npertinentes, cabível é a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, razão pela qual\n\nNEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",20], "camara_s":[ "Segunda Câmara",20], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",20], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20], "nome_relator_s":[ "Nanci Gama",7, "Irene Souza da Trindade Torres",6, "Heroldes Bahr Neto",4, "Vanessa Albuquerque Valente",3], "ano_sessao_s":[ "2009",18, "2008",2], "ano_publicacao_s":[ "2009",18, "2008",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",20, "por",20, "recurso",20, "votos",20, "ao",19, "membros",19, "os",19, "provimento",19, "acordam",18, "do",18, "nos",18, "termos",18, "voluntário",18, "o",15, "da",14]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}