{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "materia_s:\"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":10,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\n\r\nAno-calendário: 2004\r\n\r\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.\r\nA compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei, somente pode ser dar em relação a créditos da mesma natureza, de titularidade do contribuinte para com a Fazenda Pública.\r\n\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.\r\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos tributários, apurada em procedimento fiscal, decorrente da não homologação de declaração de compensação, enseja o lançamento de ofício da multa isolada. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, “c” do CTN.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.001638/2004-79", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4460741", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.392", "nome_arquivo_s":"30335392_138020_13830001638200479_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Celso Lopes Pereira Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"13830001638200479_4460741.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto à compensação. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reduzir a multa a 75%, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama votaram pela conclusão."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "id":"4718857", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:32:31.834Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043547226112000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T18:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:42:20Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:42:20Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:42:20Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:42:20Z; created: 2009-11-10T18:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-11-10T18:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1638; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:42:20Z | Conteúdo => \nCCO3/CO3\n\nFls. 245\n\n'\n+ •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ;\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13830.001638/2004-79\n\nRecurso n°\t 138.020 Voluntário\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nAcórdão n°\t 303-35.392\n\nSessão de\t 18 de junho de 2008\n\nRecorrente NET OIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\n• ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2004\n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.\n\nA compensação de débitos relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da\nLei, somente pode ser dar em relação a créditos da mesma\nnatureza, de titularidade do contribuinte para com a Fazenda\nPública.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL\nAO CONTRIBUINTE.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos tributários,\napurada em procedimento fiscal, decorrente da não homologação\nde declaração de compensação, enseja o lançamento de oficio da\n\n• multa isolada. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, não\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos\nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nAplicação do art. 106, II, \"c\" do C'TN.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto à\ncompensação. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reduzir a multa a 75%,\nnos termos do voto do relator. Os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto,\nVanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama votaram pela conclusão.\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 246\n\n4.'\nANELIS r DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nLnln*\nCELSO LOPES PEREIRA NETO\n\nRelator\n\n4111\n\n\t\n\n\t\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\n\nGuerra de Castro e Tarásio Campelo Borges.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 247\n\nRelatório\n\nA recorrente apresentou Recursos Voluntários contra decisões proferidas pela\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP — DRJ/RPO, através dos\nAcórdãos n° 8.653 e n° 8.654, ambos de 22 de julho de 2005, relativos aos processos n°\n13830.000343/2005-66 e n° 13830.001638/2004-79, respectivamente.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 600/2005, determina, em seu art. 48, § 4°, que\nocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e\nimpugnação da multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente\ncompensado, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas\nsimultaneamente.\n\n•\nNo entanto o Processo relativo à exigência da multa isolada (processo n°\n\n13830.000343/2005-66) somente foi apensado (e não anexado) ao presente processo n°\n13830.001638/2004-79, após decisão de primeira instância, apesar da determinação da reunião\ndas peças em um único processo, já constar da Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de\noutubro de 2004. A DRJ Ribeirão Preto, portanto, decidiu os processos separadamente,\ngerando dois acórdãos, aos quais foram interpostos recursos voluntários distintos.\n\nAnte o exposto, passamos a relatar, separadamente, os dois processos para, em\nseguida, decidi-los simultaneamente.\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79 — Declaração de compensação\n\nPor bem descrever os fatos, adoto parcialmente o relatório componente da\ndecisão recorrida, que transcrevo, a seguir:\n\n•\nO contribuinte acima qualificado procedeu ao registro eletrônico de quatro\n\nDeclarações de Compensação (DCOMP), junto à Secretaria da Receita\nFederal, nos meses de junho, agosto e novembro de 2004, por meio das quais\n\nrequer a compensação de créditos que alega possuir, no valor total de R$\n\n19.006,29, decorrentes de ação judicial ajuizada perante a 15° Vara Cível da\n\nJustiça Federal de Brasília-DF (processo n.° 90.1948-6), que tem por objeto a\n\nindenização de prejuízos decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool\n\nem patamar inferior aos custos de produção. Conforme extratos das\n\ndeclarações de compensação e de consulta ao sistema \"Profisc\", anexados aos\n\nautos, a requerente pretende compensar débitos de IRPJ, IRRF, CSLL, Cofins e\n\nPis, apurados no ano-calendário de 2004.\n\nNos termos do Parecer Saort n.° 26, de 02 de fevereiro de 2005 (fis. 97/103), o\n\nchefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) da DRF/Marília\n\ndecidiu pela não homologação das compensações pretendidas, por considerar\n\ncomprovado que o crédito apresentado nas declarações de compensação objeto\n\ndo presente processo não têm natureza tributária, mas sim natureza\n\nindenizató ria, haja vista originar-se de ação judicial que tem por objeto a\nindenização de todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da fixação do\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 248\n\npreço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção, tendo por\n\nfundamento legal o artigo 170 do CTIV, o artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e o\n\nartigo 18 da Lei n.° 10.833/2003.\n\nApós análise da documentação acostada aos autos e realização de pesquisas\njunto aos sistemas informatizados da SRF, a autoridade local assim resumiu a\n\nsituação dos fatos:\n\n'1. O interessado não atendeu satisfatoriamente à intimação efetuada\n(fl. 13), pois não apresentou cópia de inteiro teor da decisão judicial\nque reconheceu seu direito creditório, como solicitado, limitando-se a\napresentar cópia de documentos diversos, tais como petições ao juízo\nfederal, laudo pericial, certidões, etc, o que dificulta a análise da\ncompensação pleiteada;\n\n2. O contribuinte não pleiteia o reconhecimento do direito creditório,\n\n•\npois informou nas declarações eletrônicas (Dcomp' s) que é oriundo de\nação judicial transitada em julgado;\n\n3.Os documentos mais esclarecedores são os juntados às fls. 15 e 57;\n\n4. O da fl. 15 trata-se de petição dirigida ao Juízo Federal da 15' Vara\nCível de Brasília (DF) no qual o interessado (NET OIL Intermediação\nde Negócios S/C Ltda.) requer, nos autos da ação ordinária que USINA\nBIBITINGA S/A move em face da UNIÃO FEDERAL E OUTRO, a\njuntada de suposta escritura de cessão de créditos;\n\n5. Embora mencione a existência dessa escritura de cessão de crédito,\ndocumento de suma importância para confirmar a detenção do crédito\npor parte do interessado, o mesmo não se dignou a apresentar sequer\ncópia do mesmo. Tal fato impossibilita, ainda, identificar quem cedeu o\nsuposto crédito;\n\n6.Já o documento juntado à fl. 57 trata-se de certidão (não autenticada)\nexpedida pela 15 a Vara Cível da Justiça Federal de Brasília (DF)\n\n•\nconstando que: a Ação Ordinária n.° 90.1948-6, motivada por USINA\nSANTANA S/A (CNPJ 09.427.493/0001-15), CIA AÇUCAREIRA\nUSINA JOÃO DE DEUS (CNPJ 12.214.128/0001-37) e CIA AGRO\nINDUSTRIAL OMENA IRMÃOS (CNPJ 12.275.806/0001-71) tem\npor objeto a indenização de todos os prejuízos diretos e indiretos\ndecorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos\nde produção; que o Eg. TRF/1 a Região determinou a indenização dos\nprejuízos diretos; que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento\nao Agravo de Instrumento em Recurso Especial interposto pela União e\nque a decisão transitou em julgado em 13/09/2000;\n\n7. O mesmo documento (fl. 57), expedido em 22/04/03, certifica ainda\nque CP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer seja declarada\nhabilitada no feito, uma vez que a USINA BITITINGA S/A\n(denominação anterior de CIA AGROINDUSTRIAL OMENA\nIRMÃOS) cedeu-lhe parte do valor a ser executado em liquidação de\nsentença;\n\n8.A mesma certidão (fl. 57) não faz qualquer menção à habilitação da\ninteressada (NET OIL Intermediação de Negócios S/C Ltda.) no feito;\n\nA Ni\n4\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 249\n\n9. Um dos impetrantes, no caso USINA SANTANA (09.427.493/0001-\n15), apresenta CNPJ na situação INAPTA, por omissa e não localizada\n(fl. 73);'\n\nCientificada em 11/03/2005 120), a interessada apresentou, em 11/04/2005,\npor intermédio de seu advogado e procurador, manifestação de inconformidade\nde fls. 108/119, alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:\n\n- que seu direito de opor crédito contra o Fisco decorreria diretamente da\nConstituição Federal, sendo dispensável sua previsão em Lei, a qual não\npoderia vir a suprimir tal direito;\n\n- que os princípios constitucionais da moralidade e da equidade estariam a\nassegurar o direito de compensar crédito seu contra o Fisco, sendo irrelevante\na natureza desse crédito, nos termos do artigo 170 do CTN;\n\n•\n- que a decisão recorrida teria sido proferida com violação do direito ao\ncontraditório e à ampla defesa, como decorrência de suposta negativa de\noportunidade à impugnante para o esclarecimento das provas;\n\n- que seria incabível a não homologação da compensação pretendida, à luz de\nprincípios constitucionais, pois os débitos e créditos em questão teriam a\nmesma natureza jurídica (valores financeiros), independente de sua origem,\ntratando-se, portanto, de compensação tributária;\n\n- que seus argumentos teriam amparo em elementos colhidos na doutrina e em\njulgados nos quais não figurou como parte interessada;\n\n- que, pelo exposto, requer seja: a) deferido o direito de posterior juntada de\ndocumentos; b) deferida a indicação de assistente técnico e produção de prova\noral e testemunhal; c) enfrentadas na decisão todas as questões discutidas na\ndefesa; d) julgado insubsistente a não homologação da compensação dos\n\n•\ncréditos; e) as intimações encaminhadas a endereço específico que menciona .\n\nA DRJ/Ribeirão Preto/SP não acolheu as alegações da autuada e indeferiu a\n\nsolicitação, através do referido Acórdão n° 8.654, cuja ementa transcrevemos, verbis:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2004\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.\n\nA compensação de débitos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei,\n\nsomente pode ser dar em relação a créditos da mesma natureza, de\n\ntitularidade do contribuinte para com a Fazenda Pública.\n\nCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.\n\nA instância administrativa não possui competência legal para se\n\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2004\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 250\n\nEmenta: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA.\n\nA apresentação de manifestação de inconformidade pormenorizada e\ninstruída com elevado número de documentos, afasta a argumentação\nde que o contribuinte teve prejudicado seu direito de defesa, pois\ndemonstra o perfeito entendimento das irregularidades apontadas.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.\n\nEm regra, não se admite ajuntada posterior de documentos, salvo nas\nhipóteses expressamente previstas em lei.\n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o\npedido de diligência ou perícia.\n\nPROVA TESTEMUNHAL.\n\n•\t Inexiste previsão legal para oitiva de testemunhas no julgamento\nadministrativo em primeira instância.\n\nPROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.\n\nAprova documental das alegações deve ser apresentada por ocasião da\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro\nmomento processual.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nIntimado da decisão supra, em 20/10/2005 (fls. 193 dos autos do processo n°\n13830.001638/2004-79), a recorrente apresentou, em 04/11/2005 (fls. 196/212 dos autos do\nprocesso n° 13830.001638/2004-79) Recurso Voluntário em que:\n\n- invoca preliminar de nulidade da decisão recorrida pois faltou-lhe\nfundamentação ao indeferir seu pedido de produção de provas, e\n\n- reprisa os argumentos expostos em sua impugnação acrescentando seu\nentendimento de que o Conselho de Contribuintes deve analisar a constitucionalidade da\nlegislação que trata das compensações e deixar de aplicar aquela lei que lhe pareça\ninconstitucional.\n\nProcesso n° 13830.000343/2005-66 — Multa Isolada\n\nPor bem descrever os fatos, adoto parcialmente o relatório componente da\ndecisão recorrida, que transcrevo, a seguir:\n\nEm decorrência de procedimento fiscal, a empresa acima qualificada foi\nautuada por falta de recolhimento de débitos de IRPJ, IRRF, CSLL, Cofins e\nPis, apurados no ano-calendário de 2004, sendo-lhe então exigido crédito\ntributário no valor total de R$ 28.509,43, correspondente à multa de oficio\nexigida ao amparo do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e do art. 18 da Lei n.°\n10.833, de 2003, conforme auto de infração e demonstrativos às fls. 01/08.\n\nNa descrição dos fatos, parte integrante do auto de infração, o Auditor-Fiscal\nautuante informa ter sido constatada compensação indevida de débitos\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 251\n\ntributários, mediante registro eletrônico de Declarações de Compensação. A\n\ndecisão declaratória da não homologação do procedimento compensatório foi\n\nproferida no processo administrativo n.° 13830.001638/2004-79, como\n\ndecorrência da constatação de que os créditos utilizados na compensação não\n\ntêm natureza tributária, mas sim indenizató ria, pois originam-se de ação\n\njudicial proposta perante a 15 a Vara Cível da Justiça Federal de Brasília\n\n(processo n.° 90.1948-6), que tem por objeto pedido de indenização, contra a\n\nUnião, de prejuízos decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool em\n\npatamar abaixo dos custos de produção. Constatada a não homologação da\n\ncompensação, foi lavrado o presente auto de infração para exigência da multa\n\nisolada, ao amparo das Leis acima relacionadas.\n\nCientificada a respeito do lançamento de oficio em 22/03/2005 (/l. 11), a\n\ninteressada apresentou, em 11/04/2005, por intermédio de sua advogado e\n\nprocurador (fl. 25) impugnação de fls. 12/24 alegando, em síntese, de acordo\n\ncom suas próprias razões:\n\n- que seria nula a autuação, pelos seguintes motivos: a) por violação dos\n\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) por\n\npendência de recurso interposto pela impugnante contra a decisão que declarou\n\nnão homologada a compensação; c) por não comprovação dos fatos que a\n\nensejaram; d) por afronta a princípios constitucionais, e manifesta ilegalidade;\n\ne) por se revelarem inconsistentes a indicação dos dispositivos legais\n\ninfringidos, bem como a capitulação da multa, já que o art. 18 da Lei n.°\n\n10.833, de 2003, se referiria a compensação indevida, situação distinta daquela\n\nna qual se encontraria a requerente;\n\n- que a exigência da multa isolada, ao amparo da Lei n.° 9.430, de 1996, teria\n\nefeito confiscatório, e estaria a violar dispositivos constitucionais;\n\n- que seus argumentos teriam suporte na doutrina e em provimentos judiciais\n\nnos quais não figurou como parte interessada;\n\n•\n- que, pelo exposto, requer seja(m): a) deferido o direito de posterior juntada de\n\ndocumentos; b) deferida a indicação de assistente técnico e produção de prova\n\noral e testemunhal; c) enfrentadas na decisão todas as questões discutidas na\n\ndefesa; d) julgado insubsistente o auto de infração impugnado; e) as intimações\n\nencaminhadas a endereço específico que menciona.\n\nA DRJ/Ribeirão Preto/SP não acolheu as alegações da autuada e considerou\n\nprocedente o lançamento, através do referido Acórdão n° 8.653, cuja ementa transcrevemos,\n\nverbis:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2004\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos tributários, apurada\n\nem procedimento fiscal, decorrente da não homologação de declaração\n\nde compensação, enseja o lançamento de oficio da multa isolada.\n\ni)t- 7\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 252\n\nCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.\n\nA instância administrativa não possui competência legal para se\n\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis.\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao\n\nlegislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos\n\nmoldes da legislação que a instituiu.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2004\n\nEmenta: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nINOCORRÊNCIA.\n\nNão há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa enquanto\n\nnão instaurado o litígio, que, na espécie, inaugura-se com a\n\n111\t\nimpugnação.\n\nA apresentação de impugnação pormenorizada e instruída com elevado\n\nnúmero de documentos, afasta a argumentação de que o contribuinte\n\nteve prejudicado seu direito de defesa, pois demonstra o perfeito\n\nentendimento das infrações que lhe são imputadas.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.\n\nEm regra, não se admite ajuntada posterior de documentos, salvo nas\n\nhipóteses expressamente previstas em lei.\n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\n\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o\n\npedido de diligência ou perícia.\n\nPROVA TESTEMUNHAL.\n\nInexiste previsão legal para oitiva de testemunhas no julgamento\n\n4111\t\n\nadministrativo em primeira instância.\n\nPROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.\n\nA prova documental das alegações deve ser apresentada por ocasião da\n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro\n\nmomento processual.\n\nLançamento Procedente.\n\nIntimado da decisão supra, em 20/10/2005 (fls. 60 dos autos do processo n°\n13830.000343/2005-66), a recorrente apresentou, em 16/11/2005 (fls. 61/77 dos autos do\nprocesso n° 13830.000343/2005-66) Recurso Voluntário, reprisando os argumentos expostos\nem sua impugnação.\n\nÉ o Relatório.\nX\\\\'\")\n\nq\")\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 253\n\nVoto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO, Relator\n\nOs recursos apresentados são tempestivos e deles tomo conhecimento.\n\nPreliminares\n\nA preliminar de falta de fundamentação da decisão recorrida não merece\nprosperar, porque a decisão está bem fundamentada. Particularmente, em relação à produção de\nprovas e juntada posterior de documentos, existe detalhada análise no Acórdão recorrido, como\nse pode verificar às fls. 174/175.\n\n• No que diz respeito à pretensa omissão da DRJ/Ribeirão Preto, quando não\nanalisou as argüições de inconstitucionalidade, e seu entendimento de que o Conselho de\nContribuintes deve fazê-lo, entendo não ser este controle de constitucionalidade atribuição dos\nórgãos administrativos, mas sim do Poder Judiciário e, excepcionalmente, do Poder\nLegislativo.\n\nSomente excepcionalmente, é autorizado à Administração Pública a negativa de\nvigência à lei. De acordo com o Decreto n' 2.346, de 10 de outubro de 1997, \"as decisões do\nSupremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação de texto\nconstitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Publica Federal\ndireta e indireta\". O que não se aplica às questões levantadas pela recorrente, pois a expressão\n\"de forma inequívoca e definitiva\" segundo o Parecer PGFN/CRE/N° 948/98 (item 4 \"c\"),\ncorresponde a:\n\n- decisão, mesmo que única, se a norma cuja inconstitucionalidade for ali\ndeclarada tenha sua execução suspensa por ato do Senado Federal;\n\n411 - decisão Plenária transitada em julgado, ainda que única e mesmo quando\ndecidida por maioria de votos, se nela foi expressamente conhecido e julgado o\nmérito da questão em tela.\n\nPor sua vez, o Regimento do Conselho de Contribuintes dispõe, em seu art. 49,\nque:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado\naos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento\nde inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária\n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de:\n\nt>,\\•-/-\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 254\n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declarató rio do Procurador-\n\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n.°\n\n10.522, de 19 de junho de 2002;\n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei\n\nComplementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou\n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente\nda República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 10 de\n\nfevereiro de 1993.\"\n\nAs argüições feitas pela recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses\nde exceção, anteriormente citadas.\n\nFinalmente, já se assentou, no âmbito deste Conselho, que as instâncias\nadministrativas, de 1° ou 2° grau, carecem de competência para apreciar inconstitucionalidade\nde lei, de forma que não existe nulidade da decisão da DRJ/Porto Alegre por não julgar os\n\n•\t\nincidentes de inconstitucionalidade levantados, com também não cabe a este Conselho fazê-lo.\n\nVoto, portanto, por rejeitar as preliminares argüidas.\n\nDa prova pericial, prova testemunhal e juntada posterior de documentos\n\nA recorrente solicita a produção de prova pericial mas não formula os quesitos\nreferentes aos exames desejados, assim como não apresenta o nome, o endereço e a\nqualificação profissional do seu perito. Logo, o seu pedido de perícia deve ser considerado não\nformulado nos termos do art. 16, do Decreto n° 70.235/72.\n\nTal perícia poderia ser determinada de oficio pelo julgador mas, no caso em\nexame, considero-a dispensável para o deslinde do presente julgamento. A realização de perícia\npressupõe que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do\ncampo de atuação do julgador, o que não é o caso dos presentes autos. Com efeito, a perícia\nsomente se justifica quando a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes.\n\nCom relação à prova testemunhal solicitada pela interessada, a mesma há que\nser indeferida, porque inexiste previsão legal para apresentação de provas testemunhais no\njulgamento administrativo.\n\nIsto posto, voto pelo indeferimento do pedido de perícia e de produção de prova\ntestemunhal.\n\nCom relação à sustentação oral, perante o Egrégio Conselho de Contribuintes,\nesta lhe é assegurada pelo art. 46, inciso II do Regimento dos Conselhos (Portaria MF n° 147,\nde 25 /06 /2007).\n\nPor fim, em relação ao requerimento de juntada de documentos, o art. 16 do\nDecreto n° 70.235, de 1972 (PAF), dispõe que a prova documental deverá ser apresentada na\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a\nmenos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 255\n\nforça maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou\n\nrazões posteriormente trazidas aos autos.\n\nO requerimento da recorrente foi formulado de modo genérico, não se\n\ndemonstrando a existência de alguma das situações previstas do referido art. 16 do PAF.\n\nDa compensação\n\nNo mérito, também não assiste razão à recorrente.\n\nA compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista nos\n\narts. 156, II, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.\n\nDiz o art. 170 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 170. A lei pode, nas condicões e sob as garantias aue estipular, ou\n\n111\t\ncuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,\nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos\ne certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda\npública. (grifei)\n\nO CTN é uma lei que estabelece normas gerais em matéria de legislação\n\ntributária, atendendo ao previsto no art. 146, III, da CF/88, inclusive sobre crédito tributário.\n\nCada pessoa política poderá instituir, por lei própria, as condições para a\n\ncompensação dos créditos relativos a seus tributos.\n\nNo âmbito da Fazenda Nacional, o art. 74 da Lei n° 9.430, estabelece essas\n\ncondições, nos seguintes termos:\n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com\n\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado\npela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios\n\n•\t relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele\nÓrgão. (Redação dada pela Lei n°10.637, de 2002)\n\n(.)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:\n(Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004)\n\n1- previstas no § 3' deste artigo; (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)\n\n- em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)\n\na) seja de terceiros; (Incluída pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nb) refira-se a \"crédito-prêmio\" instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n491, de 5 de março de 1969;; (Incluída pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nc)refira-se a título público; (Incluída pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou\n\\\\,\\•-/(Incluída pela Lei n°11.051, de 2004)\n\ny11\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 256\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n° 11.051, de\n\n2004) (..)(grifei)\n\nAssim, a subsunção ou não do pleito do contribuinte à hipótese abstratamente\nprevista na norma depende do cumprimento da exigência de que o crédito seja relativo a tributo\nou contribuição administrado pela SRF, o que não acontece, no presente caso, em que o crédito\né decorrente de indenização de prejuízos da fixação de preços do açúcar e do álcool.\n\nNeste sentido, bem conclui a decisão recorrida (fls. 178/179) dos autos do\nprocesso n° 13830.001638/2004-79):\n\nDo texto das normas legais e regulamentares acima transcritas,\n\ndepreende-se de modo claro e inequívoco que a possibilidade de\n\nutilização do instituto da compensação se limita às situações nas quais\n\nos débitos e créditos a compensar se refiram a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, exigindo-se, ainda,\n\nque os débitos sejam de titularidade do próprio contribuinte, para com\n\na Fazenda Pública. Assim, é de se concluir pela ausência de amparo\n\nlegal que dê guarida à pretensão do contribuinte, qual seja, a de\ncompensar débitos tributários com créditos obtidos por terceiros em\n\nação judicial, cuja natureza é de indenização por prejuízos decorrentes\n\nda fixação do preço do açúcar e do álcool em patamar abaixo dos\ncustos de produção.\n\nEm face dos argumentos expostos, e daqueles elencados na decisão recorrida, os\nquais aqui encampo como se estivessem transcritos, voto no sentido de não reconhecer o\ndireito da recorrente à compensação de seus débitos tributários com os créditos decorrentes de\nindenização de prejuízos da fixação de preços do açúcar e do álcool (não-homologação da\ncompensação), ou seja, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto.\n\nDa multa isolada\n\n•Tendo sido negado o recurso voluntário, através do qual a recorrente pretendia a\ncompensação de seus débitos tributários, cabe, agora, passar à discussão do cabimento da\naplicação da multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n°\n9.430/96, pela falta de recolhimento de débitos de IRPJ, IRRF, CSLL, Cofins e Pis, que\nconstavam de sua declaração de compensação.\n\nInicialmente, defende a Recorrente que o auto é nulo por não existir fato típico a\nensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estariam pendentes\nde julgamento, nos autos do processo administrativo n° 13830.001638/2004-79.\n\nUma vez que os recursos contra a não-homologação da compensação e contra a\naplicação da multa isolada estão sendo decididos simultaneamente, não há que se falar em\npendência de julgamento.\n\nAnalisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a\ncobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96.\n\nO caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de\nmulta isolada:\n\n1)\\ 12\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\nAcórdão Il.° 303-35.392\t Fls. 257\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\n\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,\n\nisolada ou conjuntamente.\" (grifei)\n\nNa mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser\n\naplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento\n\nou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de\n\npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o\n\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de\n\n411\t\nfalta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\n\nhipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito\ndefraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n(.)„\n\n• O Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de\n\nevidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam\n\nexpressamente as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza não-\ntributária, verbis:\n\n\"Ato Declarató rio Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de 2002\nDOU de 4.10.2002\n\nDispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em\n\npedidos ou declarações de compensação.\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que\n\nlhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria\n\nda Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°259, de 24 de agosto\n\nde 2001, declara:\n\nArtigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou\n\ndeclarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que\n\ntrata o inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n\npor caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o\n\ncrédito oferecido à compensacão seja:\n\nI — de natureza não-tributária-\n\nII — inexistente de fato;\n\nIII — não passível de compensação por expressa disposição de lei;\n\nIV— baseado em documentação falsa.\n\nd\\f13\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 258\n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se\n\naplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido\n\napresentado com base em decisão judicial \".(grifei)\n\nPor entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de\ninterpretação autêntica da legislação e não inovava no ordenamento jurídico, julgo que a multa\nagravada foi corretamente aplicada.\n\nNo entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n°\n11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis:\n\n\"Lei 10833/2003\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n' 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\n\n• compensação quando se comprove falsidade da declaração\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°\n11.488, de 2007)\n\n§§ 1° ao 3° (omissis)\n\n§ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do\ndébito indevidamente compensado quando a compensac lio for\nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso lido .$ 12 do \nart. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se\no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°\n9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §\n1', quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de\n2007)\n\n§ 5Q (omissis) \"(grifei)\n\n•\nE o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II\n\ndo § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação\nconsidera-se não-declarada. Vejamos:\n\n\"Lei 9.430/96\n\nArt. 74.\n\n(omissis)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas\nhipóteses: (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004)\n\nI - (omissis);\n\nII - em que o crédito: (Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004)\n\na) a d) (omissis)\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n° 11.051, de\n2004) (grifei)\n\n14\n\n\n\n\"\t Processo n° 13830.001638/2004-79\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.392\t Fls. 259\n\nPortanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é\naquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e\ncinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nDe se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, \"c\", do CTN,\ntranscrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual\nlegislação, mais benéfica à recorrente:\n\n\"Lei n°5.172/66 (CTN)\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\n\ninterpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente juizado:\n\n• a) quando deixe de defini-lo como infração;\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não\n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei viRente ao tempo da sua prática\" (grifei)\n\nDiante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nVOLUNTÁRIO interposto quanto ao reconhecimento do direito de compensação e voto por\nDAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário quanto à multa isolada, para determinar\na aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de\n27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\n•\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\n15\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 02/02/2001, 30/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 29/06/2001, 31/07/2001, 06/09/2001, 28/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 28/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 28/06/2002, 31/07/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 \r\n\r\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. \r\nNão caracteriza a denúncia espontânea a confissão de divida acompanhada do seu pedido de parcelamento. Matéria que já foi objeto de decisão do STJ respeitando o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Hipótese de aplicação do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. \r\n\r\nPREJUDICIALIDADE. \r\nNão sendo reconhecido o direito creditório, a análise das questões que lhe são acessórias torna-se prejudicada.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10945.000095/2005-78", "conteudo_id_s":"5241680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.981", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945000095200578.pdf", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"10945000095200578_5241680.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-23T00:00:00Z", "id":"4842125", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:18.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805225476096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.000095/2005­78 \n\nRecurso nº  170.940   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.981  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23/05/2012 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO ­ ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS \n\nRecorrente  MONDAY COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData  do  fato  gerador:  02/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  31/05/2001, \n29/06/2001,  31/07/2001,  06/09/2001,  28/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001, \n28/12/2001,  31/01/2002,  28/02/2002,  30/04/2002,  31/05/2002,  28/06/2002, \n31/07/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 \n\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão caracteriza a denúncia espontânea a confissão de divida acompanhada do \nseu  pedido  de  parcelamento.  Matéria  que  já  foi  objeto  de  decisão  do  STJ \nrespeitando o regime do art. 543­C do Código de Processo Civil. Hipótese de \naplicação  do  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. \n\nPREJUDICIALIDADE. \n\nNão sendo reconhecido o direito creditório, a análise das questões que lhe são \nacessórias torna­se prejudicada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nMARCOS AURELIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 25/05/2012 \n\nParticiparam  ainda  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do \nAmaral Marcondes Armando, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mara Cristina Sifuentes  (substituta \nconvocada),  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira \nMercia Helena Trajano D'Amorim. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões dos recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nTrata  o  processo  de  pedido  de  restituição  de  multas  de  mora \nincidentes  sobre  recolhimentos  de  PIS  e  de  Cofins,  fl.  01, \nprotocolizado  em  19/01/2005,  em  relação  aos  pagamentos \nefetuados  entre  02/02/2001  e  31/10/2002,  conforme  DARF \n(cópias)  de  fls.  11/45  e  planilha  de  fl.  10.  0  valor  total  do \nreferido  pedido,  atualizado  até  outubro/2004,  importa  em  R$ \n47.369,60. \n\nÀ fl. 01, consta como motivo do pedido: \"Crédito Proveniente de \nmultas pagas indevidamente devido a denúncia espontânea (art. \n138, CTN)\"; nesse documento diz ainda a interessada (campo 3 \n— Demonstrativo  do  cálculo  da  restituição):  \"foram  utilizados \nos  DARF'S  de  parcelamento  com  recolhimento  em  atraso,  o \nperíodo de recolhimento dos DARF'S se estende de fevereiro de \n2001 a outubro de 2002.\" \n\nAlém  dos  documentos  mencionados,  instruem  o  processo,  no \nessencial:  cópia do  cartão CNPJ  (fl.  03); cópia de documentos \nsocietários  (fls.  04/06);  declaração  de  que  o  crédito  pleiteado \nnão  é  objeto  de  outro  pedido  de  ressarcimento  e  nem  foi \nutilizado para abatimento de seus débitos (fls. 07/08). \n\nEm  08/04/2005,  o  pedido  foi  indeferido  pela  Delegacia  da \nReceita  Federal  em  Foz  do  Iguaçu­PR,  conforme  despacho \ndecisório e informação fiscal Seort/DRF/Foz n.° 078/2005 de fls. \n46/47,  em  razão  de  que  os  pagamentos  pleiteados,  são \nrelacionados  a  processos  de  parcelamento  de  PIS  e  Cofins, \nsendo  que  parcelas  de  parcelamentos  não  correspondem  a \npagamentos  espontâneos  de  débito,  afastando­se,  assim,  o \ninstituto da denúncia espontânea. \n\nA fl. 48, consta cópia da intimação Seort n.° 111/2005, datada de \n11/04/2005, para dar ciência à interessada do indeferimento de \nseu pedido. \n\nAs  fls.  49/66,  consta  a  manifestação  de  inconformidade, \ninterposta  pela  interessada  em  03/05/2005,  por  intermédio  de \nprocurador (mandato de fl. 71), cujo teor é sintetizado a seguir. \n\nPrimeiramente,  após  breve  relato  das  ocorrências  havidas  no \nprocesso até a emissão do despacho decisório, alega (item \"II — \nDo  direito  —  Impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre \ndébitos  tributários  pagos  espontaneamente\")  que  em  razão  do \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.000095/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­000.981 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndisposto no art. 138 do CTN, quando do pagamento espontâneo \nde  débito  tributário,  não  deveria  incidir  qualquer  espécie  de \npenalidade. \n\nNa  seqüência  (item  III  —  \"Ainda  do  direito  —  do  caráter \nsancionatório  da  multa  aplicada\"),  em  extenso  arrazoado, \nvalendo­se da doutrina e da jurisprudência,  tenta demonstrar o \ncaráter sancionatório das multas de mora. \n\nNo  item IV  (\"Do direito aos  juros Selic\"), defende a  incidência \nde  juros  Selic  sua  pretendida  restituição;  já,  no  item  V  (\"Da \ncorreção  monetária  —  atualização  pelo  INPC\"),  peticiona  a \nincidência,  sobre  os  valores  a  restituir,  do  índice  integral  do \nINPC. \n\nAo  final,  requer  o  provimento  de  seu  recurso  e  o  conseqüente \ndeferimento de seu pedido, na forma exposta. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n05/03/2008, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba \n(PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade da Recorrente, conforme Acórdão \nn° 06­16.982 (fls. 80/84): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  02/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001, \n31/05/2001,  29/06/2001,  31/07/2001,  06/09/2001,  28/09/2001, \n31/10/2001,  30/11/2001,  28/12/2001,  31/01/2002,  28/02/2002, \n30/04/2002,  31/05/2002,  28/06/2002,  31/07/2002,  30/09/2002, \n31/10/2002 \n\nPARCELAMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão  caracteriza  a  denúncia  espontânea  a  confissão  de  divida \nacompanhada do seu pedido de parcelamento. \n\nSolicitação Indeferida \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal  em \n16/04/2008  (fl.  86),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  16/05/2008  (fls.  88/99),  o \nqual,  em  síntese,  reitera  os  argumentos  já  defendidos  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 09/06/2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPenso que o cerne consiste em saber se a confissão de dívida acompanhada \ndo pagamento parcelado do débito tributário afasta a espontaneidade para fins de aplicação do \nart. 138 do Código Tributário Nacional, ou seja, para fins de exclusão da multa. \n\nPara analisar a questão de forma apropriada, entendo pertinente transcrever o \nart. 138 do Código Tributário Nacional, in verbis: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nO  dispositivo  invocado  pela  Recorrente  não  faz  qualquer  menção  ao \npagamento parcelado do tributo devido, o que, a princípio, torna a sua aplicação imprópria para \no caso em análise. \n\nDeveras, o objetivo do legislador ao incluir esse dispositivo no ordenamento \njurídico foi fomentar o cumprimento da obrigação tributária sem a necessidade de mobilizar a \nfiscalização. Nessa  linha de pensamento,  registro que o  cumprimento da  obrigação  tributária \nrevela­se  perfeito  apenas  quando  da  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  certo  que  o \nparcelamento constitui hipótese de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o \npagamento integral do mesmo. \n\nAdemais, se o próprio programa de parcelamento impõe a confissão de dívida \npara que os débitos sejam nele inscritos, entendo que a espontaneidade é discutível na medida \nem que a ação do devedor é induzida por uma condição de pagamento melhor do que a usual. \n\nConvém  registrar,  por  fim,  que  a  questão  já  foi  objeto  de  análise  pela  1ª \nSeção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.577/DF, o \nqual  seguiu o  regime do art. 543­C do Código de Processo Civil. Confira­se  a ementa desse \njulgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  RECURSO \nREPETITIVO. ART. 543­C DO CPC. \n\n1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se \naplica nos casos de parcelamento de débito tributário. \n\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. \n\n(REsp  1102577/DF,  Rel.  MIN.  HERMAN  BENJAMIN, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009) \n\nSendo este  aresto um  recurso  repetitivo,  aplico o  art.  62­A do Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256  de  2009,  e  alterações \nposteriores, a fim de acolher o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. \n\nAs  questões  acessórias  trazidas  à  lume  pela  Recorrente  tornam­se \nprejudicadas face a esse entendimento, razão pela qual reservo­me o direito de não analisá­las. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.000095/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­000.981 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  todo  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  e \nmantenho a decisão recorrida na sua íntegra. \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\n\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004\r\n\r\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RESGATE DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 3°CC N° 06: \r\n\"Não compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\" \r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.002372/2004-43", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4406728", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.040", "nome_arquivo_s":"320100040_141951_10835002372200443_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"NILTON LUIZ BARTOLI", "nome_arquivo_pdf_s":"10835002372200443_4406728.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-26T00:00:00Z", "id":"4632940", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:41.662Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840531308544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T13:23:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:23:52Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:23:53Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:23:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:23:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:23:53Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:23:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:23:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:23:52Z; created: 2009-09-03T13:23:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-03T13:23:52Z; pdf:charsPerPage: 1217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:23:52Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\n\nFl. 83\n\n..r:179 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:t4Nid CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10835.002372/2004-43\n\nRecurso n°\t 141.951 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.040 — r Câmara / 1* Turma Ordinária\nSessão de\t 26 de março de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nRecorrente\t OFTALMO CARE LTDA\n\nRecorrida\t DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004\n\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO -\nRESGATE DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.\n\nSÚMULA 3°CC N° 06: \"Não compete à Secretaria da Receita Federal\npromover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação\ncom débitos tributários.\"\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2\" Câmara / P Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do voto do relator.\n\nL IS MAR O GUERRA DE CASTRO\n\nPresidente\n\nIpON LU ARTOLlyelator\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nVanessa Albuquerque Valente, Heroldes Bahr Neto, Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da\nTrindade Torres e Celso Lopes Pereira Neto.\n\n\n\nProcesso n° 10835.00237212004-43 \t S3-C2T1\nAcórdão o.° 3201-00.040\t Fl. 84\n\nRelatório\n\nTrata-se de Declaração de Compensação (fl. 01), formulada pelo contribuinte\nem 23.08.2004, relativa a crédito de Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia\nelétrica destinado a Eletrobrás, no montante no valor de R$ 15.789,23, realizados nos períodos\nde apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992.\n\nInstrui a referida declaração os documentos de fls. 02/11, sendo estes:\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 02), Alterações Contratuais (fls. 03/09), Procuração\n(fl. 10) e o Pedido de Restituição (f1.11).\n\nO Pedido de Restituição foi analisado pela Delegacia da Receita Federal em\nPresidente Prudente/ SP, consoante o Despacho Decisório exarado às fls. 12/16, no qual restou\nindeferido o pleito do contribuinte sob os seguintes argumentos:\n\nconsoante a determinação legal vigente (arts. 170 do crN e arts. 73 e 74 da\nLei 9.430/96) é possível a compensação de tributos, contribuições e receitas, desde que\nadministradas pela SRF, do Patrimônio da União e pelo INSS, em suas respectivas áreas de\natuação e não a compensação indiscriminada de qualquer crédito com qualquer débito,\naleatoriamente;\n\na Lei n° 4.156/62, que instituiu a \"Obrigação da Eletrobrás\", estabeleceu em\nseu art. 4°, que durante 5 exercícios, a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomaria\nobrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 anos, a juros de 12% ao ano, correspondente a\n15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor de suas contas e que denominou\nessa obrigação como \"empréstimo\", não consignando, entretanto, que esse \"empréstimo\" ou\n\"empréstimo compulsório\", como quer a requerente, respaldada no art. 1°, do Decreto-Lei n°\n1.512/76 — seria administrado pela SRF;\n\no Decreto n° 68.419/71, em seus arts. 48 a 51 e 66, Título III, trata do\nEmpréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, assim, a administração do referido\nempréstimo foi integralmente atribuída a Eletrobrás, inclusive no tocante a restituição ou\nresgate dos valores arrecadados, portanto, a lei não atribui à SRF a administração do referido\nempréstimo, mas àquela Sociedade Anônima, que emitiu, em contraprestação aos empréstimos\narrecadados, obrigações ao portador, cujo prazo e condições de resgate e/ou pagamento de\njuros estão previstos na própria Cautela de Obrigações;\n\na restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, a\ntítulo de tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como de outras receitas da\nUnião arrecadadas mediante DARF, atualmente regida pela IN SRF n° 210/02, não\ncontemplam as obrigações aqui tratadas, mesmo porque, o produto arrecadado a título de\nempréstimo compulsório, nos anos 1964 a 1972, foram integralmente repassados a Eletrobrás,\nmediante guia própria de recolhimento, consoante rege o art. 51 do Regulamento, aprovado\npelo Decreto n° 68.419/71;\n\noj\n\n\n\nProcesso n0 10835.00237212004-43\t S3-C2T1\nAcórdão n.°3201-00.040 \t Fl. 85\n\nqualquer demanda administrativa e/ou judiciária no tocante ao adimplemento\nde Cautela de Obrigação, deverá ter por parte a própria Eletrobrás, caso ainda não tenha sido\nresgatada ou paga;\n\nnão caberia, a Secretaria do Tesouro Nacional a apreciação do presente feito,\njá que os recursos arrecadados através de contas de fornecimento de energia elétrica não foram\nrepassados ao Tesouro da União, não se aplicando, portanto, o disposto art. 13, da IN SRF n°\n210/02;\n\nconsiderando que as importâncias arrecadadas a título de \"empréstimo\ncompulsório\" nas contas de energia elétrica foram recolhidas pelos distribuidores de energia\nelétrica em Agência do Banco do Brasil, mediante guia própria de recolhimento, por proposta\nda própria Eletrobrás e não se tratando, portanto, de receitas arrecadadas por outro órgão da\nUnião Federal, mediante DARF, como foi o caso do empréstimo compulsório sobre aquisição\nde veículos, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288/86, descabe a esta SRF, por ausência de\nprevisão legal e competência para tal apreciação, a decisão do assunto ora discutido.\n\nEm novo despacho de fls. 18/19, a Delegacia da Receita Federal de\nPresidente Prudente /SP proferiu o Despacho Decisório referente a Declaração de\nCompensação de fl. 01, decidindo por não homologar tal pedido do contribuinte, em razão\ndeste já ter apresentado o Pedido de Restituição, formulado através do processo administrativo\n10835.001822/2004-81, que foi decidido e já teve, desta forma, instaurado o contraditório\nadministrativo.\n\nCiente do ora mencionado Despacho (AR — fl. 21), o contribuinte apresentou\nsua Manifestação de Inconformidade às fls. 22/29, na qual alega, em suma, que:\n\nse dedica às atividades constantes de seu objeto social, estando sujeito ao\nrecolhimento de Tributos e Contribuições administrados pela SRF;\n\no pedido encontra-se pendente de decisão administrativa, deste a data do\nencaminhamento da Declaração de Compensação;\n\nante o despacho decisório exarado pela Autoridade Administrativa,\nprotocolou sua Manifestação de Inconformidade, em 22/08/04;\n\napós o protocolo da referida Manifestação de Inconformidade, estando o\nprocedimento administrativo pendente de nova decisão administrativa, com base na legislação\nvigente, protocolou seu pedido de Compensação, conforme disposto o art. 21, da IN SRF n°\n210/02;\n\na legislação é clara quanto ao direito de compensar, conforme se verifica do\nart. 368 da Lei n°10.406/02 e art. 156 do CTN;\n\no direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de\ncrédito combinada com o princípio constitucional da isonomia, assim, é absurdo exigir de\nalguém, sendo devedor e também credor da mesma pessoa, o pagamento de seu crédito, sem\nque estivesse também obrigado a pagar o seu débito, portanto, a compensação é na verdade um\nefeito inexorável das obrigações jurídicas;\n\n\n\nProcesso n° 10835.0023721200443 \t S3-C2TI\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 86\n\no direito de compensar administrativamente está expresso na Lei n° 9.430/96\ne no Decreto n°2.138/97;\n\na presente Compensação foi efetuada através do Pedido de Restituição, que\nvem munido de vasta documentação comprobatória da situação de CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nPASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO — O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EMITIDO PELA\nELETROBRÃS E A UNIÃO FEDERAL.\n\nPara corroborar o alegado cita lição dos Prot.% Marcos Vinícius Neder e\nHugo de Brito Machado.\n\nDiante do acima exposto, requer o provimento a presente Manifestação de\nInconformidade, afim de que seja homologada a Declaração de Compensação.\n\nOs autos foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil\nde Julgamento em Ribeirão Preto/SP, a qual indeferiu a declaração de compensação, conforme\na seguinte ementa (fl. 36):\n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004\n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO.\n\nNegado o direito creditório a que se refere uma Declaração de Compensação,\nnão há como se homologar a compensação.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nApós ciência da decisão supra (AR — fls. 44), o contribuinte, irresignado,\napresenta tempestivo Recurso Voluntário às fls. 45/80, no qual reitera os argumentos de sua\nManifestação de Inconformidade e acrescenta que:\n\nas alegações do I. Julgador são contrárias as mais recentes decisões emanadas\npelos Tribunais e pelo próprio Conselho de Contribuintes;\n\na Eletrobrás, ao receber o Empréstimo Compulsório, agiu na qualidade de\ndelegada da União Federal, assumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento das\nObrigações ao Portador, consoante art. 4 0, § 3°, da Lei n°4.156/62;\n\na responsabilidade da União Federal nasce tão-somente com o vencimento do\nprazo de resgate das obrigações, antes do que não são as mesmas oponíveis à devedora\nprincipal e, tampouco, à responsável;\n\na União é responsável solidária pelos valores pagos a título de Empréstimo\nCompulsório, cabendo ao credor cobrar o que é de seu direito. Tal entendimento se confirma\npela natureza tributária das obrigações em questão, pois é responsabilidade da Receita Federal\na cobrança de tributos e contribuições federais, segundo o art. 4°, da Lei n°4.156/62;\n\no referido crédito tributário foi instituído pela Lei n° 4.156/62, que sofreu\nvárias alterações, dentre outras, o Decreto n° 68.419/71;\n\n4r,..1ag\" 4\n\n\n\n-\n\nProcesso n°10835.002312/2004-43\t S3-C2TI\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 87\n\na Lei Complementar n° 13/72 autorizou a União a instituir o Empréstimo\nCompulsório em favor da Eletrobrás, destinando-o ao financiamento de aquisição de\nequipamentos, materiais e serviços necessários à execução de projetos e obras de natureza\nenergética;\n\na partir da Emenda Constitucional n° 01/69, a natureza tributária do EC ficou\nsedimentada através da disposição contida no art. 21, §2°, II;\n\n1\n\na CF/88 confirma a natureza tributária do EC, posto que foi inserida no\nSistema Tributário Nacional as normas a ele relativas e tal constatação também pode ser\nobservada pela análise da sua natureza jurídica, tendo em vista o fato gerador do Empréstimo\nCompulsório;\n\no Empréstimo Compulsório encaixa-se na definição legal de tributo, no qual\né instituído pelo Estado através de lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente\nvinculada, como já ficou decidido pelo STF e pelo STJ;\n\no prazo vintenário para a conversão das obrigações em ações preferências da\nEletrobrás, bem como a utilização contra a União Federal para o enfrentamento fiscal, é direito\npotestativo do proprietário, posto que foi opção voluntária da própria entidade no momento da\nemissão, sendo assim, irrevogável;\n\no supracitado prazo foi confirmado pelos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n°\n1.512/76, estipulando a data de 01/01/1977 como marco inicial de vigência, e o §I° confirma a\naplicação da correção monetária instituída no art. 3° da Lei n° 4.357/66, para efeito de cálculo\ndos juros e do resgate;\n\nsendo assim, em relação a prescrição, as normas aplicáveis são claras e nos\nlevam a concluir que os direitos creditórios do autor estão vigentes e são plenamente exigíveis;\n\no crédito consolidado no pedido de restituição se encontra plenamente\nsuficiente para atender aos pedidos de compensações efetuados e encontra amparado no art.\n368 e 369, ambos do Código Civil;\n\na compensação é uma forma de pagamento porque faz extinguir as\nobrigações, sendo um negócio jurídico originário de uma obrigação unilateral de vontade,\nassumida por aquele que emitiu o título, recebeu o dinheiro e se comprometeu a pagar-lhe o\nrendimento então ofertado e resgatar o empréstimo naquele prazo;\n\nentre a União e os portadores desses créditos nasceu um contrato mútuo\nsubjacente, pelo qual os portadores devem entregar o dinheiro à União e a esta devolver-lhes o\nquantum recebido, acrescido dos encargos legalmente convencionados;\n\napós sistematização de seu crédito perante este r. órgão, passou a efetuar as\nDeclarações de Compensações, tudo conforme as previsões legais, tendo em vista que tal\nprocedimento encontra-se regulamentado pelo art. 3°, da IN SRF n° 323/03;\n\npelo menos cinco fundamentos constitucionais asseguram o direito à\ncompensação de seus créditos com seus débitos tributários, quais sejam, 1°) cidadania —\nexcluir-se a fazenda Pública do contexto em que admita a compensação de créditos é atentar à\ncidadania; 2°) justiça — um credor não pode ser excluído da regra de compensação; 3°)i\n\ne s\n\n\n\nProcesso n°10835.002372/2004-43\t 53-C2T 1\nAcórdão n.° 3201-00.040 \t Fl. 88\n\nisonomia — todos são iguais perante a lei; 4°) propriedade — o crédito do contribuinte é parcela\nde seu patrimônio; 5°) moralidade — o recebimento dos créditos é possível com o pagamento\ndos débitos;\n\na União Federal e a Eletrobrás vem praticando reiteradamente compensações,\nacertos contábeis e societários, segundo o art. 90, II, alínea \"c\", da MP n° 2.181-45/01; art. 10,\ndo Decreto n° 98.899/90; art. 1°, do Decreto n° 95.790/88 e a 72 Assembléia Geral\nextraordinária e 27a Assembléia Geral Ordinária da Central Elétrica Brasileira S.A. Eletrobrás,\nrealizadas em 20/04/88;\n\na liquidez do crédito já é reconhecida pela União Federal, que aceitou o\naumento do Capital Social da Eletrobrás mediante a conversão do referido Empréstimo;\n\nsegundo o princípio universal da hermenêutica as normas restritivas de\ndireitos não podem ser objeto de interpretação ampliativa de seu alcance, assim, não há\nnenhum dispositivo legal que estabeleça prazo ou condição para o exercício da compensação;\n\nas sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem ser\nignoradas, vez que afirmam de forma clara que o Empréstimo Compulsório é um tributo e que\no Empréstimo da Eletrobrás é devido, devendo ser pago pela União, responsável solidária pela\nemissão das obrigações;\n\no presente indeferimento despreza, mais uma vez, o Poder Judiciário, pois o\ncrédito utilizado é de natureza tributária, visto que foi decidido pelo STJ e pelo STF, de forma\ndefinitiva, que o EC é um tributo;\n\na jurisprudência vem entendendo é possível a utilização de créditos\ndecorrentes de Empréstimo Compulsório na compensação tributária, como forma de extinção\ndo crédito tributário.\n\nPara corroborar seus argumentos transcreve ementas do STJ, STF, TRF P, 3'\ne 4a região, reproduz decisão da DRJ/SP, cita doutrinadores como Alides Jorge Costa, Almicar\nde Araújo Falcão, Rubens Gomes de Souza, Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Roque\nAntônio Carraza, Pontes de Miranda e Hely Lopes Meirelles, e cita jurisprudência do 2°\nConselho de Contribuintes.\n\nAnte o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Voluntário,\ndevendo para tanto ser deferido o presente Pedido de Restituição e consequentemente\nhomologadas as Declarações de Compensação.\n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos\nda Portaria MF n°314, de 25/08/99.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, em um único volume, em\n10/12/2008, constando numeração até às fls. 81, penúltima.\n\nÉ o relatório.\n\n64.\n\n\n\nProcesso n°10835.002372/2004-43\t 83-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 89\n\nVoto\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI - Relator, Relator\n\nConheço do Recurso Voluntário por ser tempestivo, por conter matéria de\n\ncompetência deste Eg. Terceiro Conselho de Contribuintes e por atender aos demais requisitos\nde admissibilidade.\n\nTal pedido de restituição/compensação refere-se a empréstimo compulsório,\n\ninstituído pela Lei n° 4.156, de 28/11/62 e oriundo de Obrigação das Centrais Elétricas\nBrasileiras S.A. (Eletrobrás).\n\nDe plano, destaco que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste\n\nConselho, através da Simula 3° CC n° 06, DOU de 13/12/06: \" Não compete à Secretaria da\nReceita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação\ncom débitos tributários.\"\n\nEntretanto, não deixarei de colacionar os apontamentos que julgo pertinentes\nao caso sub judice. Vejamos:\n\nPrevê a Constituição Federal vigente, em seu artigo 148, a possibilidade da\n\nUnião instituir os empréstimos compulsórios. Nesta linha, fixou o Código Tributário Nacional\n\n(Lei n°5.172, de 25/10/66), em seu artigo 15, parágrafo único, que:\n\n\"Art. 15\n\n(...)\n\nParágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e\nas condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.\" (g.n.)\n\nDesta forma, o empréstimo compulsório que pretende ver restituído a\n\nRecorrente, foi instituído pela Lei n° 4.156, de 28/11/62 — DOU de 30/11/1962, e suas\n\nrespectivas alterações, nos seguintes termos:\n\n\"Art.4 — Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará\n\nobrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao\n\nano, correspondentes a 20% (vinte por centro) do valor de suas contas. A partir de 1° de julho\n\nde 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será\n\nequivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica.\n\n*Artigo, \"caput\", com redação dada pela Lei n°4.676, de 16/06/1965.\n\n*Fica prorrogado até 31/12/1973, o prazo deste \"caput\", conforme disposto\nna Lei n°5.073, de 18/08/1966.\n\n§1° O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor,\nconjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata este artigo, e mensalmente o\n\n\n\n—\n\nProcesso n°10835.002372/200443 \t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 90\n\nrecolherá, nos prazos previstos para o imposto único e sob as mesmas penalidades, em agência\n\ndo Banco do Brasil à ordem da Eletrobrás ou diretamente à Eletrobrás, quando esta assim\ndeterminar.\n\n§1° com redação dada pela Lei n°5.073, de 18/08/1966.\n\n§2° O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os\n\ntítulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o\nvalor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em \"fac-símile\".\n\n*§20 com redação dada pela Lei n°4.364, de 22/07/1964.\n\n§3° É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer\nhipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.\n\n§4° O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos\n\nconsumidores discriminados no §5° do art. 5° do art. 4° da Lei n° 2.393, de 31 de agosto de\n1954 e dos consumidores rurais.\n\n94° acrescido pela Lei n°4.364, de 22/07/1964.\n\n95° (Revogado pela Lei n°5.824, de 14/11/1972).\n\n§6° (Revogado pela Lei n° 5.073, de 18/08/1966).\n\n§7° As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos\n\ntitulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a estes, até 31 de\n\ndezembro de 1969, apresentarem à Eletrobrás contas relativas e até mais duas ligações,\n\nindependentemente da identificação dos respectivos titulares.\n\n97° com redação dada pelo Decreto-Lei n°644, de 23/06/1969.\n\n§8° Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido\nneste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7° da Lei n°4.357, de 16 de julho\nde 1964 e legislação subseqüente.\n\n98° acrescido pelo Decreto-Lei n°644, de 23/06/1969.\n\n§9° À Eletrobrás será facultado proceder à troca das contas quitadas de\n\nenergia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata este artigo, por ações preferenciais,\nsem direito a voto.\n\n99° acrescido pelo Decreto-Lei n°644, de 23/06/1969.\n\n§10. A faculdade conferida à Eletrobrás no parágrafo anterior poderá ser\n\nexercida com relaçãoàs obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido\n\nneste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.\n\n*§10 acrescido pelo Decreto-Lei n°644, de 23/06/1969.\n\n§11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia\n\nelétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à Eletrobrás, para recebe r\n4:02 8\n\n\n\nProcesso e 10835.002372/2004-43 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 91\n\nas obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se\naplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate\nem dinheiro.\n\n*§11 acrescido pelo Decreto-Lei n°644, de 23/06/1969.\" (g.n.)\n\nNeste sentido, o Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o \"empréstimo\ncompulsório em favor da Eletrobrás\", estabeleceu expressamente que:\n\n\"Art. 48 — O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, exigível\naté o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica aos\nconsumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do\nconsumo, entendendo-se este como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela\ntarifa fiscal a que se refere o art. 5° deste Regulamento.\n\nParágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não incidirá sobre o\nfornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais e rurais.\n\nArt. 49 — A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas\nde fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a\nquantia do empréstimo devido.\n\nParágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao\nempréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de 1966, obrigações ao\nportador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações\ncorrespondentes ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de I° (primeiro) de\njaneiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano,\nsobre o valor nominal atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no\nart. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião\ndo resgate, para determinação do respectivo valor e adotando-se como termo inicial para\naplicação do índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo\nfor arrecadado ao consumidor.\n\nArt. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve\ninformação sobre a natureza do empréstimo, e o esclarecimento de que, uma vez quitadas,\nconstituirão documento hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes\nobrigações da ELETROBRÁS.\n\nArt. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, verificado\ndurante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em\nAgência do Banco do Brasil S.A. à ordem da Eletrobrás, ou diretamente à ELETROBRÁS,\nquando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da\narrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o imposto único e mediante guia\nprópria de recolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por\nproposta da Eletrobrás.\n\n§1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do calendário em que\nfor efetuado o recolhimento do empréstimo por eles arrecadado, remeterão à Eletrobrás 2\n(duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo\nBanco do Brasil S.A.\n\n\n\nProcesso n° 10835.002372/2004-43 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 92\n\n§2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os\n\ndistribuidores de energia elétrica remeterão à ELETROBRÁS uma das vias da guia de\nrecolhimento do imposto único.\n\n§3° Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido\n\nneste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7° da Lei n°4347, de 16 de julho\n\nde 1964, e legislação subseqüente.\n\nArt. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá\n\nrestituir, antecipadamente, os valores arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica a\n\ntítulo de empréstimo compulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado\n\nconcordem em recebê-los com desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo\nMinistro das Minas e Energia.\n\n§1° A Assembléia Geral da ELETROBRÁS fixará as condições em que será\nprocessada a restituição.\" (g.n.)\n\nOra, o que se nota é que a pretensão da Recorrente contraria o disposto na\n\nprópria legislação mencionada, tendo em vista que esta estabeleceu as formas do resgate dos\n\nvalores em questão, a cargo da Eletrobrás, no prazo estipulado pela própria lei ou, ainda, por\n\nmeio de conversão em ações, nos casos também ali previstos.\n\nTal situação inclusive já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal\n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça:\n\n\"EMENTA: -DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRESTIMO\n\nCOMPULSÓRIO PARA ELETROBRÁS, INSTITUÍDOS PELA LEI N° 4.156, DE\n\n28/11/1962. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, §12, DO A.D.C.T. AGRAVO.\n\n(.-.)\n\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4 reconheceu\n\nque o empréstimo compulsório, instituído pela Lei n° 7.181/83, cobrado dos consumidores de\n\nenergia elétrica, foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par. 12,\n\ndo ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a\n\nexigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento\n\nda entrada em vigor da Carta federal evidentemente também acolheu a forma de\n\ndevolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação\n\nacolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional. Agravo improvido. (...)\"\n\n(AI-AgR 287229/SP — São Paulo, Min. Sidney Sanches, j. em 19/03/2002,\n\nPrimeira Turma).\n\nTRIBUTÁRIO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA\n\nELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO\n\nSTF — DEVOLUÇÃO ATRAVÉS DE AÇÕES DA ELETROBRÁS E NÃO EM DINHEIRO.\n\nPrecedentes do STF e desta Corte no sentido de que a devolução do\n\nempréstimo compulsório, uma vez declarado constitucional pela Suprema Corte, deve ser feita\n\nna sistemática em que foi concebido: através de ações da Eletrobrás e não em dinheiro. \n\n‘07.4\n\n\n\nProcesso n° 10835.002372/2004-43 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 93\n\nRecurso especial improvido.\"\n\n(REsp 561792/DF, Min. Eliana Calmon, j. em 17/06/2004, Segunda Turma)\n\nOutrossim, como já manifestado diversas vezes em votos anteriores, é\nimperioso destacar que a Secretaria da Receita Federal, em regra, restitui os créditos\nadministrados por ela mesma„ tanto que, ao dispor sobre compensação, a Lei n° 9.430, de 30\nde dezembro de 1996, em seus artigos 73 e 74, determina, que:\n\n'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de\njulho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão\nefetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:\n\nI — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do\ntributo ou da contribuição a que se referir;\n\nII — a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou\nresponsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.\n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita\nFederal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a\n\nserem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob\n\nsua administração.'(g.n)\n\nTem-se, portanto, que a legislação em vigor somente autoriza compensação\nentre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\nLogo, resta mais do que claro que compete única e exclusivamente à\nEletrobrás a administração e, portanto, a restituição dos valores, que lhe foram pagos a título de\n\"empréstimo compulsório\".\n\nSe a Secretaria da Receita Federal não administrou os valores recolhidos a\ntitulo de empréstimo compulsório à Eletrobrás, por óbvio, não pode ser compelida a restituir\ntais créditos.\n\nPortanto, o âmago da discussão, contrariamente ao sustentado pelo\ncontribuinte em suas razões recursais, não é a classificação do empréstimo compulsório à\nEletrobrás como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação ou de sua\nnatureza tributária, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, consoante demonstrado através da\nlegislação mencionada, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim, única e\nexclusivamente, pela própria Eletrobrás.\n\nDesta feita, com base no princípio constitucional da legalidade e na\nlegislação supra mencionada é inadmissível a restituição ora pretendida pelo contribuinte, ante\na existência de legislação específica para seu resgate ou conversão em ações e, principalmente,\npelo fato dos supostos créditos não serem administrados pela Secretaria de Receita Federal.\n\nPor último, entendo oportuno demonstrar aqui o entendimento no âmbito\ndeste insigne Conselho de Contribuintes, como dito, já sumulado:\n\nNúmero do Recurso: \t 131668\n\n14\n\n627.\n\n\n\nProcesso o° 10835.002372/2004-43 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.040\t Fl. 94\n\nCâmara:\t PRIMEIRA CAMARA\nNúmero do Processo: \t 11831.001926/2003-15\nTi • o do Recurso' \t VOLUNTARIO\nMatéria:\t COMPENSA OES — DIVERSAS\nRecorrida/Interessado' \t DRJ-SALVADOR/BA\nData da Sessão:\t 19/10/2005 15:00:00\nRelator:\t IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\nDecisão'\t Acórdão 301-32175\nResultado-\t NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\nTexto da Decisão .\tDecisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao\n\nrecurso\nEmenta: EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA\n\nELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Somente a lei pode\nautorizar a compensação de créditos tributários do sujeito\npassivo contra a Fazenda Pública. Não é devida a\nrestituição/compensação de créditos tributários decorrentes do\nempréstimo compulsório da Eletrobras, por ausência de\n• revisão le • al.Recu rso im • rovido.\n\nNúmero do Recurso:\t 131165\t _\n\nCâmara:\t SEGUNDA CAMARA\nNúmero do Processo: \t 10508.000079/2004-53\nTi • o do Recurso:\t VOLUNTARIO\nMatéria:\t RESTITUI OES DIVERSAS\nRecorrida/Interessado:\t DRJ -SALVADOR/BA\nData da Sessão:\t 10/11/2005 16:00:00\nRelator:\t MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\nDecisão:\t Acórdão 302-37140\nResultado:\t NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE \t -\nTexto da Decisão . Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de não conhecer do\n\nrecurso, argüida pelo Conselheiro Corintho Oliveira Machado,\nvencido também o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. No\nmérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,\nnos termos do voto da Conselheira relatora. Os Conselheiros\nConntho Oliveira Machado, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado\n(Suplente), Daniele Strohmeyer Gomes e Paulo Roberto Cucco\nAntunes votaram Gela conclusão.\n\nEmenta: EMPRESTIMO COMPULS8 RIO. RESGATE DE OBRIGAÇÕES DA\nELETROBRÁS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nINCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.\nRESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.È incabível, por falta de\nprevisão legal, a restituição e compensação, no âmbito da Receita\nFederal do Brasil, de valores correspondentes a cautelas de\nobrigações da Eletrobrás decorrentes de empréstimo compulsório\nsobre energia elétrica instituído pelo art. 4o da Lei no 4.156/62 e\niegislação posterior. Nos termos dessa legislação, é de\nresponsabilidade\t da\t Eletrobrás\t o\t resgate\t dos\t títulos\ncorres•ondentes RECURSO NEGADO\n\nNúmero do Recurso:\t 131740\nCâmara'\t TERCEIRA CAMARA\nNúmero do Processo .\t13931.000147/2004-72\nT'.° do Recurso .\tVOLUNTARIO\nMatéria-\t RESTITUI OES DIVERSAS\nRecorrida/Interessado.\t DRJ-CURITIBA/PR\nData da Sessão:\t 07/12/2005 10:00:00\nRelator\t SILVIO MARCOS BARCELOS FIUZA\n\n12\n\n\n\nProcesso n°10835.00237212004-43\t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.040 \t Fl. 95\n\nDecisão:\t Acórdão 303-32636\nResultado:\t NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\nTexto da Decisão-\t Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso\n\nvoluntário.\nEmenta- Restituições diversas. Restituição e/ou compensação de obrigações\n\nda Eletrobrás oriundas de empréstimo compulsório com tributos\nadministrados pela SRF. Inexistência de previsão legal. Não é de\ncompetência da Secretaria da Receita Federal a realização de\ncompensação tributária que não seja advinda de créditos tributários\n•or ela arrecadados e administrados.\n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 26 de março de 2009\n\n2\n141...TON L\t - Relator\n\nor13\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nA não constatação de ocorrência das hipóteses previstas no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede o acolhimento de embargos de declaração.\r\nEMBARGOS REJEITADOS", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.001638/2004-79", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4406549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.119", "nome_arquivo_s":"320100119_138020_13830001638200479_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Celso Lopes Pereira Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"13830001638200479_4406549.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao Acórdão 303-35.392, de 16/08/2008, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "id":"4636583", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:38.112Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918465671168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T13:23:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:23:57Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:23:57Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:23:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:23:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:23:57Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:23:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:23:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:23:57Z; created: 2009-09-03T13:23:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-03T13:23:57Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:23:57Z | Conteúdo => \nS3-C2TI\n\nFl. 270\n\n\\15.z\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n5-\n.yrsá.v., CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13830.001638/2004-79\n\nRecurso n°\t 138.020 Embargos\n\nAcórdão n°\t 3201-00.119 — ri Câmara 11' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 20 de maio de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nEmbargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t NET OIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2004\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n\nA não constatação de ocorrência das hipóteses previstas no art. 57 do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede o acolhimento de\n\nembargos de declaração.\n\nEMBARGOS REJEITADOS\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da T Câmara / i a Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao\n\nAcórdão 303-35.392, de 16/08/2008, nos termos do voto do Relator.\n\nLUIS M RCELO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\ncck\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Heroldes Bahr\n\nNeto. Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.119\t Fl. 271\n\nRelatório\n\nA Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Márcia Henriques Ribeiro de\nOliveira, com base no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado\npela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, opõe embargos de declaração (fls. 265/267) ao\nAcórdão 303-35.392, da sessão de 18/06/2008.\n\nDe acordo com o que expõe a embargante, haveria omissão, no Acórdão\nembargado, quanto ao correto enquadramento legal da multa, devendo esta Turma pronunciar-\nse sobre a aplicação da parte final do § 4°, do art. 18, da Lei n° 10.833/2003, que determina,\nexpressamente, a aplicação em dobro da penalidade prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96,\nou seja, 150%.\n\nObserva-se que o Acórdão embargado conheceu e deu provimento parcial ao\nrecurso impetrado pelo contribuinte, com decisão resumida nos termos da seguinte ementa,\nverbis:\n\n\"COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.\n\nA compensação de débitos relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da\n\nLei, somente pode ser dar em relação a créditos da mesma natureza,\n\nde titularidade do contribuinte para com a Fazenda Pública.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO\n\nRETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos tributários,\napurada em procedimento fiscal, decorrente da não homologação de\n\ndeclaração de compensação, enseja o lançamento de oficio da multa\n\nisolada. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente\n\njulgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista\n\nna lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II,\n\"c\" do CTN.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.\"\n\nComo justificativa dos embargos, a Procuradora alega que:\n\n- o voto condutor do acórdão entendeu que era caso de aplicação da\nretroatividade benigna prevista no art. 106, II, \"c\", do CTN, com base na nova redação\ndo § 4°, do art. 18, da Lei n° 10.833/2003 c/c o § 12,11 \"e\", do art. 74, da Lei n°9.430/96,\nconcluindo que a hipótese vertente é de compensação não-declarada;\n\n- no entanto, o próprio § 40, do art. 18, da Lei n° 10.833/2003 prevê o\nagravamento da multa, nos termos do § 1° do art. 44, da Lei n° 9.430/96;\n\n- o acórdão, ao citar o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002, julgou\nque a multa agravada foi corretamente aplicada;\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13830.001638/2004-79 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.119\t Fl. 272\n\n- se a compensação intentada pelo contribuinte é tida, pela legislação, como\n\nfraudulenta, e esta hipótese foi admitida no bojo do próprio condutor, é imperioso que a\nmulta seja duplicada e volte ao patamar de 150%.\n\nRequer, finalmente, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos\n\ncom efeitos infringentes, reconhecendo-se a omissão apontada para o fim de pronunciar-se\nquanto à aplicação da parte final do § 4 0, do art. 18, da Lei n° 10.833/2003, e assim restabelecer\na multa ao patamar de 150%.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79 \t S3-C2T 1\nAcórdão n.° 3201-00.119\t Fl. 273\n\nVoto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO, Relator\n\nInicialmente, cabe consignar que meu entendimento é que a embargante, na\nrealidade, pretende apontar contradição no Acórdão embargado e não omissão, como foi\nalegado.\n\nNas razões dos embargos, argumentou que o acórdão julgou que a multa\nagravada foi corretamente aplicada, ao citar o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 e\nque, se a compensação intentada pelo contribuinte é tida, pela legislação, como fraudulenta, e\nesta hipótese foi admitida no bojo do próprio condutor, é imperioso que a multa seja duplicada\ne volte ao patamar de 150%. Estaria ai a contradição: admitir a fraude e, mesmo assim, deixar\nde aplicar a multa agravada.\n\nNo entanto, não existe a contradição alegada, pois o Acórdão recorrido deixa\nclaro que, à época do cometimento da infração, o art. 44, II, da Lei n° 9.430/96 previa, nos\ncasos de evidente intuito de fraude, a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento, e que\no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de 2002, teria feito uma\ninterpretação autêntica (ou legislativa, que é a interpretação de uma norma, feita pela mesma\nou outra norma) para dizer quais seriam os casos de \"evidente intuito de fraude\", e que, entre\neles, estariam as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza não-\ntributária. Portanto, à época, correta a aplicação da multa no percentual de 150%.\n\nAs hipóteses em que o crédito oferecido à compensação são de natureza não-\ntributária são um subconjunto daquelas em que o crédito não se refira a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.\n\nE o Acórdão deixa claro que estas hipóteses passaram a ter novo tratamento,\napós a edição da Lei n° 11.488/2007, de tal forma que, agora, por expressa determinação legal,\ndeixaram de ser considerados casos de \"evidente intuito de fraude\" e, também expressamente,\nestariam sujeitas, apenas, ao percentual de 75%, previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei\nno 9.430/96.\n\nOu seja, à época da aplicação da penalidade, a infração cometida estava\nsujeita à aplicação da multa no percentual de 150%. Hoje, para a mesma conduta, o percentual\nprevisto é de 75%, devendo retroagir, por não ter sido o ato definitivamente julgado.\n\nVale ressaltar que a aplicação do art. 106, II, \"c\" do CTN pressupõe,\njustamente, que a penalidade anterior, mais severa, tenha sido corretamente aplicada. Caso\ncontrário, não seria caso de retroatividade benigna da legislação e sim de improcedência de\nlançamento.\n\nPortanto, entendo que não houve omissão nem contradição, no Acórdão 303-\n35.392, da sessão de 18/06/2008, ora embargado, quanto à aplicação do disposto no parágrafo\n4° do art. 18, da Lei n° 10.833/2003.\n\n,e›:7\n\n\n\n.\t .\n11,\n\nProcesso n° 13830.001638/2004-79\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.119 \t Fl. 274\n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS, devendo ser\nmantido o Acórdão 303-35.392 em seu inteiro teor.\n\nSala das Sessões, em 20 de maio de 2009.\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\n2sit\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\n\r\nData do fato gerador: 30/06/2004\r\n\r\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. CRÉDULO PROVENIENTE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. \r\nNão poderá ser objeto de compensação o crédito objeto de pedido de restituição já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. \r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.003217/2004-24", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4406588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.221", "nome_arquivo_s":"320100221_140580_10675003217200424_.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Celso Lopes Pereira Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"10675003217200424_4406588.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida. \r\nPor maioria de votos, afastar a preliminar de sobrestamento de julgamento suscitada pelo Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. \r\nPor unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\r\nvoluntário. \r\nOs Conselheiros Nilton Luiz Bartok, Heroldes Balir Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama , votaram pela conclusão, nos termo do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "id":"4956872", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:25.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983682625536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:33:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:33:32Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:33:32Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:33:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:33:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:33:32Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:33:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:33:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:33:32Z; created: 2009-08-25T20:33:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-25T20:33:32Z; pdf:charsPerPage: 1581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:33:32Z | Conteúdo => \nS3-C2TI\nH. 96\n\n,altath4177\n•-. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;, ,i,\t ,,,:,:\n_..e , CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO•Utiik„L ,:;\n\nProcesso n\"\t 10675.003217/2004-24\n\nRecurso n\"\t 140.580 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.221 — 2\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 18 de junho de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nRecorrente\t ARAGUAR1 DIESEL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-JUIZ DE FORA/MG\t I\nI\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nData do fato gerador: 30/06/2004\n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. CRÉDULO\nPROVENIENTE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. Não poderá ser\n\nobjeto de compensação o crédito objeto de pedido de restituição já indeferido pela\nautoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SM : , ainda que o pedido se\nencontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\t I\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2\" Câmara / I a Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão\nrecorrida. Por maioria de votos, afastar a preliminar de sobrestamento de julgamento suscitada\n\npelo Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\n\nvoluntário. Os Conselheiros Nilton Luiz Bartok, Heroldes Balir Neto, Vanessa Albuquerque\n\nValente e Nanci Gama , votaram pela conclusão, nos termo do voto do Relator.\n\nL\t LO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\n0„,/,_,\n\nI\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto e Irene Souza da Trindade Torres.\nI\n\ni\n1\n\nI\n\n\n\nProcesso n\" 10675.003217/2004-24\t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.221\t Fl. 97\n\nRelatório\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho, de decisão proferida\n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora — DRJ/JFA, através do\n\nAcórdão n°09-17.215, de 17 de setembro de 2007.\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório componente da decisão\n\nrecorrida, constante de fls. 51/52, que transcrevo, a seguir:\n\n\"7raía o presente processo, à ,11. 01, de declaração de compensação, cujo\n\ndireito creditório seria relativo a titulo emitido pela Eletrobrás, no âmbito do\n\nEmpréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica instituído pela Lei 4.156. de\n\n1962, no valor de R$ 17.544,49.\n\nA IMF (fls. 16/17) concluiu que Declaração de Compensação de/i. 01 não deve\n\nser homologada, por estar vinculada a pedido de restituição de Empréstimo\n\nCompulsório junto à Eletrobrás, examinado no processo 10675.00/577/2004-\n\ni, já indeferido, não se tratando de tributo ou contribuição achninistmdo pela\n\nSR/7B.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 25/47, na\n\nqual alega, em síntese, que:\n\n1. a responsabilização solidaria da União está expressa no § 3\" do art. 4\"\n\nda Lei 4.156/62, .fundamento que se confirma pela natureza tributária das\n\nobrigações em questão, sendo que é responsabilidade da Receita Federal a\n\ncobrança de tributos e contribuições federais. Cita o art. 275 do CCB e 125 do\n\nCTN;\n\n2. empréstimo compulsório tem natureza tributária, confirme pacifica\n\ndoutrina e jurisprudência. Disserta sobre o tema;\n\n3. o ST,1 entende ser vintená ria a prescrição que tem inicio vinte anos cipós\n\na aquisição compulsória das obrigações emitidas (prazo para resgate). Após\n\nesse prazo inicia-se a contagem do prazo prescricional, que também é de 20\n\nanos, implicando na consumação da prescrição transcorrido o lapso temporal\n\nde 40 anos contados da aquisição compulsória das obrigações (data de sua\n\nemissão);\n\n4. o crédito solicitado é suficiente para atender aos pedidos de\n\ncompensação efetuados e amparados na legislação civil, como se verifica no\n\nartigo 368 e 369 da Lei 10.426/2002.1)estaca o art. 37 da CE;\n\n5. as DCOMP apresentadas seguem regulamentação contida na IN SRE\n\n323/2003;\n\n6. o Conselho de Contribuintes, no acórdão 202-10883, já determinou sua\n\ncompetência para o julgamento de empréstimo compulsório;\n\n7. o entendimento da autoridade administrativa está em desacordo com a\n\nIN SRF 210/2002, art. 13. Nesse dispositivo cita-se arrecadação mediante Darf\n\ncriado somente em 1996. A IN SRIÏ 323/2003 vem mais uma vez validar o\n\nd\n\n\n\nProcesso n\" 10675.003217/2004-24 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.221 \t ITI. 98\n\nprocedimento efetuado autorizando a compensação com os referidos créditos, A\n\nquitação de créditos tributários não se faz unicamente pela via da moeda\n\nvigente (art. 3\" do CTA9, sendo razoável a presunção de que qualquer titulo\n\nrepresentativo de dinheiro possa quitar o tributo, ainda mais com crédito de\n\norigem tributária como o empréstimo compulsório;\n\n8. o art. 156 do CTN c/c arts 73 e 74 da Lei 9430/1996 e art. 1\" e\n\nparágrafo único do Decreto 2.138/1997 trazem a admissão de restituição ou\n\nressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de tributos e\n\ncontribuições federais. O legislador admitiu a utilização de créditos do\n\ncontribuinte para .fins de compensar débitos vencidos e vincendos sem exigir\n\nque decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente. Cita\n\nposicionamento de juiza da 1\" Vara Federal de São Paulo. A compensação tem\n\nlastro em pelo menos cinco fundamentos insertos em nossa constituição:\n\nCidadania, justiça. iS0170171ia, propriedade e moralidade;\n\n9. a União Federal e a Eletrobrás vêm praticando reiteradamente\n\ncompensações, acertos contábeis e societários (MP 2181-45/2001 e Ata de\n\nAssembléia Geral das Centrais Elétricas/1988). Portanto, a certeza e liquidez\n\ndo crédito é reconhecida pela União que aceitou aumento de capital social da\n\nEletrobrás, mediante conversão do referido empréstimo compulsório.\"\n\nNo julgamento de primeira instância, os membros da 2\" Turma de Julgamento da\n\nDRJ — Juiz de Fora acordaram, por unanimidade de votos considerar não homologada a\n\ncompensação declarada, através do referido Acórdão, cuja ementa dispõe, verbis:\n\n\"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nData do fato gerador: 30/06/2004\n\nCOMPENSAÇÃO.\n\nNão se sustentam compensações declaradas em que o crédito utilizado não foi\n\nreconhecido nas instâncias administrativas.\n\nCompensação não Homologada\n\nSeguiu-se recurso voluntário, de fls. 61/92, em que a recorrente alega,\n\npreliminarmente, a nulidade da decisão de 1 0 instância por falta de motivação, devido ao fato\n\nde a DRF-Juiz de Fora não ter enfrentado todos os argumentos trazidas pelo contribuinte em\n\nsua manifestação de inconformidade. Argumenta que ausentou-se o julgador a gila: de se\n\nmanifestar sobre a responsabilidade solidária da União, de discutir o prazo prescricional para\n\nsubstituição (sic) do Empréstimo Compulsório, de informar a competência do Conselho de\n\nContribuintes para promover o julgamento de restituição do empréstimo e de enfrentar a\n\ndiscussão do fato da Eletrobrás e da União estarem praticando reiteradamente compensações,\n\nacertos contábeis e societários para reconhecer a liquidez e certeza do crédito.\n\nEm seguida, reitera todos os outros argumentos aduzidos em sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relatório.\n\nf\\Y\n\n€0)\n3\n\n\n\nProcesso n° 10675.003217/2004-24 \t 513-C2T I\n\nAcórdiio n.\" 3201-00.221\t 11. 99\n\nVOID\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO, Relator\n\nA recorrente tornou ciência da decisão hostilizada em 05/1012007 (AR de fls.\n\n60), e apresentou seu recurso voluntário em 01/11/2007 (fls. 61) sendo, portanto, tempestivo.\n\nNo presente processo discute-se a homologação da declaração de\n\ncompensação apresentada pela recorrente, em 02/09/2004, em que os créditos seriam\n\noriginários do pedido de restituição de empréstimo compulsório instituído em favor da\n\nEletrobrás pelo art. 4' da Lei n°4.156/62, objeto do processo n\" 10675.001577/2004 -91.\n\nA recorrente alega que a SRF é competente para analisar os pedidos de\n\nrestituição/compensação dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia\n\nelétrica. Foi exatamente este o entendimento, tanto da DRF - Uberlândia, quanto da DRJ/Juiz\n\nde Fora ao analisar e não homologarem a compensação declarada.\n\nA DRJ/Juiz de Fora inclusive determinou, em seu Acórdão, que a interessada\n\nlbsse cientificada do seu direito à interposição de recurso voluntário ao Conselho de\n\nContribuintes no prazo de trinta dias.\n\nOutrossim, entendo que cabe ao Terceiro Conselho de Contribuintes o\n\ndeslinde deste processo administrativo, consoante indicado no artigo 22, inciso XXI do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, eis que é órgão competente para apreciar\n\nmatéria relacionada a empréstimo compulsório e assuntos correlatos, conforme se depreende\n\ndo texto normativo:\n\nArt. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de\n\noficio e voluntário de decisão de primeira instáncia sobre a aplicação da\n\nlegislação referente a:\n\nIa XX — (omissis)\n\nXXI - tributos, empréstimos compulsórios, contribuições e matéria correlata\n\nnão incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão por\n\nque dele tomo conhecimento. No mérito, passo a decidir.\n\nPreliminar de nulidade\n\nA recorrente alega que a decisão de primeira instância é nula por não ter\n\nenfrentado todos os argumentos trazidos pelo contribuinte em sua manifestação de\n\nnconformidade.\n\nOcorre que a recorrente intentou ver reanalisadas todas as razões de mérito a\n\nrespeito de seu direito creditório correspondente a obrigações ao portador da Eletrobrás,\n\ndecorrência do Empréstimo Compulsório instituído pela Lei n°4.156/62.\n\\-159\n\nÇ\\..?\t 4\n\n\n\nProcesso ti\" 10675.003217/2004-24\t S3-C2T1\nAcórdão 0.° 3201-00.221\t Fl. 100\n\nA DRJ/Juiz de Fora, corretamente, considerou que essa matéria já havia sido\n\nsuperada na apreciação do processo especifico (tf 10675.001577/2004-91), que trata cio\n\nreconhecimento do direito de restituição, através do Acórdão DRJ/JFA n\" 09-15.970/2007.\n\nPortanto, o mérito da restituição não está em discussão no presente processo.\n\nComo, no âmbito do processo administrativo n\" 10675.001577/2004-91, tanto\n\nno despacho decisório como na decisão administrativa, o reconhecimento do crédito pleiteado\n\nfoi indeferido, considerou a DRJ que a autoridade preparadora não poderia homologar a\n\ncompensação urna vez que o crédito alegado não tinha os atributos de certeza e liquidez que a\n\nlei exige para que seja efetuada a compensação.\n\nA decisão da DRJ não teria, efetivamente, que enfrentar o mérito do direito\n\nao crédito mas apenas, em constatando o indeferimento do pedido de restituição, considerar\n\nnão-homologada a compensação declarada.\n\nPor entender que a decisão da DRJ foi devidamente motivada, voto por\n\nafastar a preliminar de nulidade suscitada.\n\nDo mérito\n\nInicialmente, mais uma vez cabe ressaltar que não se discute, no presente\n\nprocesso, o direito da recorrente à restituição dos créditos relativos às obrigações da Eletrobrás.\n\nTal matéria está sendo discutida no processo n\" 10675.00157712004-91, tendo sido indeferido o\n\npedido pela unidade de origem e pela DRJ, estando, atualmente, em fase de recurso voluntário,\n\naguardando colocação em pauta, conforme informação obtida no site do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF:\n\n\"Número do Recurvo: 139374\n\nTipo do Recurvo: VOLUNTÁRIO\n\nData de Entrada: 26/07/2007\n\nNúmero do Pmcesso: 10675.001577/2004-91\n\nNome do Contribuinte: ARAGUARI DIESEL LTDA\n\nMatéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS\n\nAndamentos:\n\n26/07/2007 - Aguardando Distribuição\n\n10/04/2008 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n11/04/2008 - À Disposição Da PM. Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n09/05/2008 - Aguardando Sorteio, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n09/12/2008 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM -\n\nO art. 170 do CTN, que dispõe sobre a compensação, estabelece que os\n\ncréditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública devem ser líquidos e certos. Tendo sido\n\nindeferido o pedido de restituição da recorrente é evidente que os créditos alegados não tiveram\nestes atributos reconhecidos administrativamente. Só para argumentar, podem até existir os\n\ncréditos do sujeito passivo, mas não contra a Fazenda Pública.\n\n‘..»‘‘\n\\\\7i;\n\n\n\nProcesso n° 10675.003217/2004-24 \t S3-C2]1\nAcórdão n.° 3201-00.221 \t Fl. 101\n\nO art. 74, 3\", inciso VI, da Lei n\" 9.430/96, incluído pela Lei n\" 11.051, de\n\n2004, assim dispõe:\n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os\n\njudiciais COM trânsito em julgado, relativo a tributo ou\n\ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.\n\npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo\n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e\n\ncontribuições administrados por aquele Orgão.(Redação dada\n\npela Lei n°10.637, de 2002)\n\n§ I\" A compensação de que trata o caput será efetuada mediante\n\na entrega. pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão\n\ninfOrmações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos\n\ndébitos compensados. (incluído pela Lei n\" 10.637, de 2002)\n\n§ 3\" Além das hipóteses previstas nas leis especificas de cada\n\ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação\n\nmediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no\n\n§ I\": (Redação dada pela Lei n°10.833, de 2003)\n\nVI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento\n\njá indeferido pela autoridade competente da Secretaria da\n\nReceita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente\n\nde decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei\n\nn\" I 1.051, de 2004)\n\n(..)-(grifei)\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nvoluntário, para considerar não homologada a compensação declarada.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2009.\n\ner\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\n\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004\r\n\r\nCompensação com Títulos da Eletrobrás. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 3°CC n\" 6.\r\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.003019/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4406666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.115", "nome_arquivo_s":"320100115_141160_10835003019200481_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luis Marcelo Guerra de Castro", "nome_arquivo_pdf_s":"10835003019200481_4406666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "id":"4632945", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:41.762Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041838425767936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:36:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:36:32Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:36:33Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:36:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:36:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:36:33Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:36:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:36:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:36:32Z; created: 2009-08-25T20:36:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-25T20:36:32Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:36:32Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\n\nFl. I 13\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,n,...„....„3/4\ne\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10835.003019/2004-81\n\nRecurso n\"\t 141.160 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.115 — 2 a Câmara/ia Turma Ordinária\n\nSessão de\t 20 de maio de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nRecorrente\t MAQ-CENTER PAPELARIA LTDA.-EPP\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004\n\nEmenta:Compensação com Títulos da Eletrobrás. Impossibilidade. Aplicação\n\nda Súmula 3°CC n\" 6.\n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de\n\nobrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2 a Câmara / P Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\n\ntermos do voto do Relator.\n\nt AR ELO GUERRA DE CASTRO\n\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama, Nilton Luiz\n\nBartoli e Heroldes Bahr Neto. Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10835.003019/2004-81\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.115\t Fl. 114\n\nRelatório\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que deu suporte à\n\ndecisão recorrida:\n\nTrata o presente processo de pedido de compensação, no\n\nmontante de R$4.469,38, com Empréstimo compulsório sobre o\n\nconsumo de energia elétrica destinado a Eletrobrás, cgfif direito\n\nde crédito foi solicitado no processo n° 10835.002374/2004-32.\n\nA DRF de Presidente Prudente, por meio cio Despacho cleftv. 19\n\na 22, não homologou a compensação por indeferimento do\n\npedido de restituição correspondente.\n\nA contribuinte tomou conhecimento do despacho decisório e\n\napresentou manifestação de inconformidade de .fis. 25 a 68.\n\nNessa impugnação, o interessado, em síntese, solicita o\n\nrecebimento da impugnação co!)) efeito suspensivo, enquanto\n\nnão houver decisão definitiva na esfera administrativa. defende o\n\nseu direito de compensação, traça um breve esboço sobre a\n\norigem dos Títulos da Eletrobrós, incluindo a responsabilidade\n\nSolidária da União e da RFB. O interessado transcreve e\n\napresenta decisões e ementas de decisões judiciais e de acórdãos\n\ndo Conselho de Contribuintes em seu .filvor e fundamenta o seu\n\ndireito a compensação nos princípios constitucionais da\n\nCidadania, Justiça, Isono p nia, Propriedade e Moralidade.\n\nDando prosseguimento ao processo, este fbi encaminhado para a\n\nDRJ em Ribeirão Preto para julgamento.\n\nRelatados os .fhtos, passo ao voto.\n\nPonderando tais fundamentos, decidiu o órgão julgador recorrido pelo\n\nindeferimento do pleito, conforme se observa da leitura da ementa abaixo transcrita:\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004\n\nDIREITO CREDITORIO. compensacão.\n\nNegado o direito creditório a que se refere uma Declaração de\n\nCompensação, não há como se homologar a compensação.\n\nSolicitação Indeferida\n\nMantendo sua irresignação, comparece a recorrente mais urna vez aos autos\n\npara, em sede de recurso voluntário, sinteticamente, reiterar os fundamentos aduzidos por\n\nocasião da sua manifestação de inconformidade, pleitear a reforma da decisão de 1\" instância.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10835.003019/2004-81\t S3-C2T I\n\nAcórdão n.° 3201-00.115\t Fl. 115\n\nVoto\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Presidente e Relator\n\nA meu ver, o ponto fulcral para a solução do litigio foi abordado com rara\n\nfelicidade pela i. Conselheira Susy Hofman no voto condutor do acórdão 301-32.845, que\n\nadoto parcialmente, nos termos em que transcrevo a seguir:\n\nA compensação, conceituada pelo direito privado (CC, mi.\n1009), tem aplicação nos casos em que a lei expressamente\na preveja, consoante artigo 170 do Código Tributário\nNacional.\n\nTal instituto ocorre no instante em que duas pessoas forem\nao mesmo tempo credora e devedora uma da outra,\nocasionando a extinção das duas obrigações até o\nmontante da compensação. No caso em tela não se tem lei\ntratando do assunto, razão pela qual a extinção do crédito\nnão poderá ocorrer por este dispositivo legal.\n\nAdemais, quatro são os requisitos necessários à\ncompensação: a) reciprocidade das obrigações, h) liquidez\ndas dividas, c) exigibilidade das prestações, e d)\nlitngibilidade das coisas devidas. Nesse sentir, a lei que\nautoriza a compensação pode estipular condições e\ngarantias, ou instituir os limites para que a autoridade\nadministrativa o faça. Quer isso significa que, num outro\ncaso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente\npúblico qualquer campo de discricionariedade, antagônico\nao estilo de reserva legal estrita que preside toda\nnormalização dos momentos importantes da existência das\nrelações jurídicas tributárias.\n\nDesta forma, a compensação é uma das ,Ibrmas das\nextinções das obrigações tributárias que, ao contrário do\nque ocorre no âmbito das relações jurídicas regradas pelo\nDireito Civil, não se opera automaticamente, pois se\nsubordina à autorização legal. Repita-se a lei pode\nautorizar a compensação, não o fazendo, não poderá o\ncontribuinte compensar tributos com outros créditos que\npossua contra a Fazenda respectiva.\n\nAcrescenta-se ainda que, conforme julgados do STF e STJ,\nrestou impossível a realização da devolução dos valores\npagos a título do citado empréstimo compulsório por\ncompensação com tributos federais, visto que tal exação se\nvinculou desde do seu início à forma de devolução\npreviamente estipulada em lei. Ou seja, a devolução do\n\n639\n\n\n\nProcesso if 10835.003019/2004-81 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.115\t H. 116\n\nvalor pago a titulo de empréstimo compulsório em favor da\n\nEletrobrás deve ser feita na forma prevista na legislação,\n\nou seja, por meio de ações.\n\nPor seu turno não que se cogitar em compensar o valor\n\ndessas ações com tributos federais, por expressa falta de\n\nprevisão Iega1 Ademais, como já explanado nesse voto, a\n\ndevo/tição dos valores pagos a titulo de empréstimo\n\ncompulsório não tem natureza tributária, de tal forma que\n\nnão podem ser compensados com outros tributos sob o\n\nmanto da previsão genérica da Lei.\n\nPara corroborar tal posicionamento cita-se o Acórdão da\n\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve\n\npor Relatora a Ministra Diana Calmon, no EDcl no REsp\n\n603215 / PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n\nRECURSO ESPECIAL 2003/0197791-4 , Julgado em\n\n22/03/2005 e publico no DJ de 09.05.2005, p. 339, nos\n\nseguintes termos:\n\nPROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE\n\nDECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMPRÉSTIMO\n\nCOMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS - TAXA SELIC.\n\nI. É contraditório o julgado que determina a incidência da\n\nTaxa SELIC devolução do empréstimo compulsório sobre\n\nenergia elétrica, partindo-se do pressuposto de que a\n\nhipótese constitui repetição de indébito tributário, quando,\n\nna verdade, a referida devolução não tem natureza\n\ntributária, sendo inaplicável a norma do art. 39, § 4\", da\n\nLei 9.250/95.\n\n2. O empréstimo compulsório em favor da ELETI?OBRÁS,\n\ncriado pela Lei 4.156/62, até a EC 1/69 era considerado\n\nespécie de contrato coativo (Súmula 418/STF).\n\n3. Contudo, a referida emenda alterou a espécie para dar\n\nnatureza tributária ao empréstimo compulsório, o que foi\n\nmantido com a CF/88.\n\n4. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas\n\nrelações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida\n\npor normas de direito tributário, e a existente entre o\n\ncontribuinte e o Poder Público, com vista à devolução do\n\nque ibi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por\n\ntratar-se de crédito COMUM.\n\n5. Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39„f 4\", da\n\nLei 9.250/95, que determina a incidência da Taxa SEL1C\n\ntão-somente na compensação e restituição de tributos\n\nfederais.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 0835.003019/2004-81\t S3-C2T1\nAcórdão n°3201-00.115 \t Fl. 17\n\n6. Embargos declarató rio providos, com efeitos\n\nmodificativos. Portanto, seja por falta de previsão legal,\n\nseja em vista dos julgados do STF e STJ não é possível o\n\nreconhecimento do direito à compensação pelo Recorrente.\n\nNote-se que as conclusões da i. conselheira tornaram-se pacificas nesta corte,\n\nsendo inclusive alvo da Súmula 3°CC n° 6, que diz:\n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a\n\nrestituição de obrigações da Eletrobrás nem sua\n\ncompensação com débitos tributcirios.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 20 de maio de 2009.\n\nL\t AR ELO GUERRA DE CASTRO -Presidente e Relator\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\n\r\nAno-calendário: 1995\r\n\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nConstatada obscruridade no Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o devido esclarecimento do ponto obscuro. \r\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARA RERATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.001512/2004-11", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4452610", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.096", "nome_arquivo_s":"320100096_139625_13804001512200411_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Celso Lopes Pereira Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"13804001512200411_4452610.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2° Câmara/ 1°Turma Ordinária da terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e rerratificou-se o Acórdão 303-35270, de 24/04/2008."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "id":"4636145", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:32.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-11T12:00:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-11T12:00:17Z; Last-Modified: 2010-01-11T12:00:17Z; dcterms:modified: 2010-01-11T12:00:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-11T12:00:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-11T12:00:17Z; meta:save-date: 2010-01-11T12:00:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-11T12:00:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-11T12:00:17Z; created: 2010-01-11T12:00:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-11T12:00:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-11T12:00:17Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041918005346304, "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário \r\nData do fato gerador: 29/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 14/08/2000 \r\nPRAZO DECADENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \r\nA Lei Complementar nº 118 de 2005 restringiu o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébitos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que essa lei somente se aplica a pagamentos realizados indevidamente após o início da sua vigência, respeitando, ainda, o direito de os contribuintes formalizarem o pedido de repetição com o prazo de dez anos até o fim da vacacio legis (RE 566621 e REsp 1002932). Considerando que tais julgados ocorreram segundo os regimes previstos nos arts. 543-A e 543-C do Código de Processo Civil, a sua observância é obrigatória para os membros do CARF à luz do art. 62-A do Anexo II do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores.\r\n\r\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. \r\nNão caracteriza a denúncia espontânea a confissão de divida acompanhada do seu pedido de parcelamento. Matéria que já foi objeto de decisão do STJ respeitando o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Hipótese de aplicação do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. \r\n\r\nPREJUDICIALIDADE. \r\nNão sendo reconhecido o direito creditório, a análise das questões que lhe são acessórias torna-se prejudicada.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10945.013820/2004-97", "conteudo_id_s":"5241469", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.982", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945013820200497.pdf", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"10945013820200497_5241469.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-23T00:00:00Z", "id":"4842126", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:18.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045806534098944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.013820/2004­97 \n\nRecurso nº  170.954   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.982  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23/05/2012 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO ­ ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS \n\nRecorrente  MONDAY COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 29/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 14/08/2000 \n\nPRAZO  DECADENCIAL.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  LEI \nCOMPLEMENTAR 118/2005. \n\nA Lei Complementar nº 118 de 2005 restringiu o prazo prescricional para o \ncontribuinte pleitear a repetição de indébitos. Entretanto, o Supremo Tribunal \nFederal  e  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmaram  o  entendimento  de  que \nessa  lei  somente  se  aplica  a  pagamentos  realizados  indevidamente  após  o \ninício  da  sua  vigência,  respeitando,  ainda,  o  direito  de  os  contribuintes \nformalizarem o  pedido  de  repetição  com o  prazo  de dez  anos  até  o  fim da \nvacacio legis (RE 566621 e REsp 1002932). Considerando que tais julgados \nocorreram segundo os regimes previstos nos arts. 543­A e 543­C do Código \nde Processo Civil, a sua observância é obrigatória para os membros do CARF \nà  luz  do  art.  62­A  do  Anexo  II  do  seu  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. \n\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão caracteriza a denúncia espontânea a confissão de divida acompanhada do \nseu  pedido  de  parcelamento.  Matéria  que  já  foi  objeto  de  decisão  do  STJ \nrespeitando o regime do art. 543­C do Código de Processo Civil. Hipótese de \naplicação  do  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. \n\nPREJUDICIALIDADE. \n\nNão sendo reconhecido o direito creditório, a análise das questões que lhe são \nacessórias torna­se prejudicada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nMARCOS AURELIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/05/2012 \n\nParticiparam  ainda  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do \nAmaral Marcondes Armando, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mara Cristina Sifuentes  (substituta \nconvocada),  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira \nMercia Helena Trajano D'Amorim. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões dos recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nTrata  o  processo  de  pedido  de  restituição  de  multas  de  mora \nincidentes  sobre  recolhimentos  de  Cofins,  fl.  01,  protocolizado \nem  15/12/2004,  em  relação  aos  pagamentos  efetuados,  entre \n29/03/1996 e 14/08/2000, conforme DARF (cópias) de fls. 15/18 \ne planilha de fl. 14. 0 valor total do referido pedido, atualizado \naté outubro/2004, importa em R$ 27.214,20. \n\nA fl. 01, consta como motivo do pedido: \"Crédito Proveniente de \nmultas pagas indevidamente devido a denúncia espontânea (art. \n138, CTN)\". \n\nAlém  dos  documentos  mencionados,  instruem  o  processo,  no \nessencial: procuração (fl. 03), cópia de documentos pessoais do \nmandatário  (fl.  04),  cópia  do  cartão  CNPJ  (fl.  05),  cópia  de \ndocumentos societários (fls. 06/11), declaração de que o crédito \npleiteado não é objeto de outro pedido de  ressarcimento e nem \nfoi utilizado para abatimento de seus débitos (fl. 12). \n\nEm  08/04/2005,  o  pedido  foi  indeferido  pela  Delegacia  da \nReceita  Federal  em  Foz  do  Iguaçu­PR,  conforme  despacho \ndecisório e informação fiscal Seort/DRF/Foz n.° 077/2005 de fls. \n20/22,  pelas  seguintes  razões:  (a)  para  os  pagamentos  havidos \nentre  29/03/1996  e  31/05/1996,  em  face  da  decadência,  a  teor \ndos  arts.  165  e  168  do  CTN;  (b)  para  o  pagamento  feito  em \n14/08/2000 (fl. 18), relacionado a processo de parcelamento de \nPIS,  consoante  consta  à  fl.  19,  em  razão  de  que  parcela  de \nparcelamento  não  corresponde  a  pagamento  espontâneo  de \ndébito, afastando­se, assim, o instituto da denúncia espontânea. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.013820/2004­97 \nAcórdão n.º 3201­000.982 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA fl. 23, consta cópia da intimação Seort n.° 110/2005, datada de \n11/04/2005, para dar ciência a interessada do indeferimento de \nseu pedido. \n\nAs  fls.  24/53,  consta  a  manifestação  de  inconformidade, \ninterposta  pela  interessada  em  03/05/2005,  por  intermédio  de \nprocurador (mandato de fl. 03), cujo teor é sintetizado a seguir. \n\nPrimeiramente,  após  breve  relato  das  ocorrências  havidas  no \nprocesso até a emissão do despacho decisório, alega (item \"II — \nDo  direito  —  Impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre \ndébitos  tributários  pagos  espontaneamente\")  que  em  razão  do \ndisposto no art. 138 do CTN, quando do pagamento espontâneo \nde  débito  tributário,  não  deveria  incidir  qualquer  espécie  de \npenalidade. \n\nNa  seqüência  (item  III  —  \"Ainda  do  direito  —  do  caráter \nsancionatório  da  multa  aplicada\"),  em  extenso  arrazoado, \nvalendo­se da doutrina e da jurisprudência,  tenta demonstrar o \ncaráter sancionatório das multas de mora. \n\nProsseguindo, argumenta (item IV — \"Do direito a recuperação \ndos valores recolhidos nos últimos dez anos\") que em face de o \npagamento das multas de mora estar vinculado ao recolhimento \nde  contribuições  sujeitas ao  lançamento por homologação  (art. \n150,  §  4°,  do  CTN),  é  de  se  concluir  que,  no  caso,  uma  vez \nextinto  o  crédito  tributário  com  a  homologação  tácita  pelo \ndecurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento, iniciar­\nse­ia  a  contagem  do  prazo  \"prescricional\"  de  cinco  anos  para \nque  pudesse  pleitear  a  restituição;  menciona,  a  propósito, \njurisprudência  administrativa  e  judicial;  contesta,  ainda,  a  LC \nn.° 118, de 2005, que teria conferido diferente sentido e alcance \naos  arts.  150,  §  1°,  e  160,  1,  do CTN,  citando,  quanto  a  isso, \njulgado do STJ. \n\nNo item V (\"Do direito aos juros Selic\"), defende a incidência de \njuros  Selic  sua  pretendida  restituição;  já,  no  item  VI  (\"Da \ncorreção  monetária  —  atualização  pelo  INPC\"),  peticiona  a \nincidência,  sobre  os  valores  a  restituir,  do  índice  integral  do \nINPC. \n\nAo  final,  requer  o  provimento  de  seu  recurso  e  o  conseqüente \ndeferimento de seu pedido, na forma exposta. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n05/03/2008, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba \n(PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade da Recorrente, conforme Acórdão \nn° 06­16.976 (fls. 56/63): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996 \n\nPREJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n0  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  multa  de \nmora,  incidente  no  pagamento  de  contribuições  ao  PIS  e  A. \nCofins,  que  teria  sido  paga  indevidamente,  extingue­se  após  o \ntranscurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nextinção do crédito tributário. \n\nData fato gerador: 14/08/2000 \n\nPARCELAMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão  caracteriza  a  denúncia  espontânea  a  confissão  de  divida \nacompanhada do seu pedido de parcelamento. \n\nSolicitação Indeferida \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal  em \n16/04/2008  (fl.  65),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  16/05/2008  (fls.  67/87),  o \nqual,  em  síntese,  reitera  os  argumentos  já  defendidos  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 09/06/2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  impõe­se  saber  se  o  direito  de  a  Recorrente  pleitear  a \nrestituição  estava  em  linha com o disposto no  art.  168,  I,  do Código Tributário Nacional. A \ncontrovérsia diz respeito à aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 118 de 2005, que pôs \nfim  à  famosa  tese  construída  nos  tribunais  do  prazo  de  “5  +  5”  para  os  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação. \n\nO acórdão abaixo transcrito, proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de \nJustiça  sob  o  regime do  art.  543­C do Código  de Processo Civil,  restringe  os  efeitos  da Lei \nComplementar nº 118 de 2005 para os pagamentos indevidamente realizados após o início da \nsua  vigência. Além disso,  impôs  ao  contribuinte  o  prazo máximo de  cinco  anos  a  contar do \ninício  da  vigência  da  referida  lei  para  pleitear  a  repetição  do  indébito  oriundo  de  período \nanterior a ela. Confira­se: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.013820/2004­97 \nAcórdão n.º 3201­000.982 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3.  Isto  porque  a  Corte  Especial  declarou  a \ninconstitucionalidade da expressão \"observado, quanto ao art. \n3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 ­ Código Tributário Nacional\", constante do artigo 4º, \nsegunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP \n644736/PE,  Relator  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado \nem 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a   ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio  PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, \ndo  ponto  de  vista  da  lei  interpretativa  por  determinação  legal, \noutra  indagação,  que  se  apresenta,  é  saber  se,  manifestada  a \nexplícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nà  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem \npossibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, \nautorizando  uma  tal  consideração.  (...)  SAVIGNY  coloca  a \nquestão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando:  \"trata­se \nunicamente  de  saber  se  o  legislador  fez,  ou  quis  fazer  uma  lei \ninterpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação \nestá  conforme com a  verdade\"  (System des  heutigen  romischen \nRechts,  vol.  8o,  1849,  pág.  513).  Mas,  não  é  possível  dar \ncoerência a  coisas,  que  são de  si  incoerentes,  não  se  consegue \nconciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada \ninterpretação  autêntica  é  realmente  incompatível  com  o \nconceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 \n(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear \na  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  continua  observando  a \ncognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da \nvigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco \nanos  da  contagem  do  lapso  temporal  (regra  que  se  coaduna \ncom  o  disposto  no  artigo  2.028,  do  Código  Civil  de  2002, \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.013820/2004­97 \nAcórdão n.º 3201­000.982 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsegundo  o  qual:  \"Serão  os  da  lei  anterior  os  prazos,  quando \nreduzidos  por  este  Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em \nvigor,  já  houver  transcorrido  mais  da  metade  do  tempo \nestabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (Grifei) \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel. MIN.  LUIZ FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nPosteriormente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou a \nmesma matéria, alterando a posição inicialmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em \nsuma,  considerou válido  a  tese do  “5 + 5” apenas para os pedidos de  repetição de  indébitos \noriundos de período anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005 e protocolados no \nprazo de vacacio legis, e não nos prazo de cinco anos contados do início da vigência da nova \nlei. A esse julgado se aplicou o regime do art. 543­A do Código de Processo Civil, ou seja, foi \nadmitida a sua repercussão geral. Segue abaixo a transcrição da sua ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma regra de transição,  implicam ofensa ao princípio da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça. Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, \nmas também que ajuizassem as ações necessárias à  tutela dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifei) \n\n(RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, \njulgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO \nDJe­195  DIVULG  10­10­2011  PUBLIC  11­10­2011  EMENT \nVOL­02605­02 PP­00273) \n\nOra,  considerando  que  a Recorrente  protocolou  o  pedido  de  restituição  em \n15/12/2004, em relação a pagamentos efetuados entre 29/03/1996 e 14/08/2000, verifica­se que \na  ela  se  aplicava  a  orientação  jurisprudencial  vigente  à  época,  que  lhe  permitia  pleitear  dez \nanos. Logo, não há que se falar em decadência. \n\nPor  força  do  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256 de  2009,  e  alterações posteriores,  são vinculantes para os \nconselheiros os julgados do Supremo Tribunal Federal segundo o regime de repercussão geral \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10945.013820/2004­97 \nAcórdão n.º 3201­000.982 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  segundo  o  regime  de  recursos  repetitivos.  Logo,  nesse \nparticular, deve ser reformada a decisão recorrida. \n\nNo  mérito,  penso  que  o  cerne  consiste  em  saber  se  a  confissão  de  dívida \nacompanhada do pagamento parcelado do débito tributário afasta a espontaneidade para fins de \naplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, ou seja, para fins de exclusão da multa. \n\nPara analisar a questão de forma apropriada, entendo pertinente transcrever o \nart. 138 do Código Tributário Nacional, in verbis: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nO  dispositivo  invocado  pela  Recorrente  não  faz  qualquer  menção  ao \npagamento parcelado do tributo devido, o que, a princípio, torna a sua aplicação imprópria para \no caso em análise. \n\nDeveras, o objetivo do legislador ao incluir esse dispositivo no ordenamento \njurídico foi fomentar o cumprimento da obrigação tributária sem a necessidade de mobilizar a \nfiscalização. Nessa  linha de pensamento,  registro que o  cumprimento da  obrigação  tributária \nrevela­se  perfeito  apenas  quando  da  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  certo  que  o \nparcelamento constitui hipótese de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o \npagamento integral do mesmo. \n\nAdemais, se o próprio programa de parcelamento impõe a confissão de dívida \npara que os débitos sejam nele inscritos, entendo que a espontaneidade é discutível na medida \nem que a ação do devedor é induzida por uma condição de pagamento melhor do que a usual. \n\nConvém  registrar,  por  fim,  que  a  questão  já  foi  objeto  de  análise  pela  1ª \nSeção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.577/DF, o \nqual  seguiu o  regime do art. 543­C do Código de Processo Civil. Confira­se  a ementa desse \njulgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  RECURSO \nREPETITIVO. ART. 543­C DO CPC. \n\n1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se \naplica nos casos de parcelamento de débito tributário. \n\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. \n\n(REsp  1102577/DF,  Rel.  MIN.  HERMAN  BENJAMIN, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009) \n\nSendo este  aresto um  recurso  repetitivo,  aplico o  art.  62­A do Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256  de  2009,  e  alterações \nposteriores, a fim de acolher o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nAs questões acessórias trazidas à lume pela Recorrente, inclusive a discussão \nsobre  o  prazo  prescricional  para  pleitear  a  restituição  do  indébito  tributário,  tornam­se \nprejudicadas face a esse entendimento, razão pela qual reservo­me o direito de não analisá­las. \n\nPor  todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao  recurso voluntário \npara afastar a decadência e mantenho a decisão recorrida no mérito. \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\n\r\nAno-calendário: 2004\r\n\r\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS.\r\nRESTITUIÇÃO. SÚMULA 3°CC N\" 6.\r\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\r\n\r\nOUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\n\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/0412000 a 30/04/2000, 01/08/2000 a 30/11/2000, 01/06/2001 a 31/07/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004\r\n\r\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE.\r\nCabível a aplicação de multa isolada, no percentual de 75%, sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida nas hipóteses de o crédito ser de natureza não tributária e não ter sido demonstrado o evidente intuito de fraude.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.008507/2004-19", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4406580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.220", "nome_arquivo_s":"320100220_140526_10980008507200419_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Celso Lopes Pereira Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"10980008507200419_4406580.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "id":"4956904", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:25.912Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985783971840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:34:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:34:57Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:34:58Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:34:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:34:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:34:58Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:34:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:34:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:34:57Z; created: 2009-08-25T20:34:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-08-25T20:34:57Z; pdf:charsPerPage: 1550; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:34:57Z | Conteúdo => \nS3-C2TI\n\nFl. 523\n\n'aet MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nik\n% ir t T37,3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n, tç .j,tf • :\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10980.008507/2004-19\n\nRecurso n\"\t 140.526 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.220 — 2 Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 18 de junho de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nRecorrente\t PSN MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nAno-calendário: 2004\n\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS.\nRESTITUIÇÃO. SÚMULA 3°CC N\" 6.\n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de\n\nobrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/0412000 a 30/04/2000,\n\n01/08/2000 a 30/11/2000, 01/06/2001 a 31/07/2001, 01/10/2001 a\n\n31/10/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003\n\na 30/09/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-\n\nTRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE.\n\nCabível a aplicação de multa isolada, no percentual de 75%, sobre as\n\ndiferenças apuradas decorrentes de compensação indevida nas hipóteses de o\n\ncrédito ser de natureza não tributária e não ter sido demonstrado o evidente\n\nintuito de fraude.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2' Câmara / 1\" Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\n\ntermos do voto do Relator.\n\n.... J\\ }\n\nV - d/\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19 \t 53-C2T1\nAcórdão\t 3201-00.220\t Fl. 524\n\nGUERRA DE CASTRO\n\nPresidente\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anclise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Vanessa\n\nAlbuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.220\t Fl. 525\n\nRelatório\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho, de decisão proferida\n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitica— DRJ — CTA, através cio\n\nAcórdão 11° 06-15.519, de 19 de setembro de 2007.\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório componente da decisão\nrecorrida, constante de fls. 466/471, que transcrevo, a seguir:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de compensação (fl. 01) acompanhado de\n\ndeclarações de compensação (fls. 13 e 35/37), protocolizados em 26/10/2004,\n\natinentes à utilização de R$ 354.995,76, de alegados RS 2.785.396,87, relativos\n\na -Titulo de Obrigações ao portador da Eletrobrás — Centrais Elétricas\n\nBrasileiras S/A, emitidas entre os anos de 1962 e 1974. nos termos das Leis\n\n4156 de 28/11/62; Lei 4364 de 22/07/64; Lei 4676 de 16/06/65 e Lei 5073 de\n\n18/08/66, no valor unitário de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) Letra Série\n\n'A': o qual apresenta tipograficamente o seguinte n\" de serie: 1652944, com\nvalores atualizados até a gosto de 2004\". A compensação. à 11. 01, é\nfundamentada nos seguintes dispositivos: Instruções Normativos SR[\" n'ts . 210,\n\nde 2002, e \"047/1999\"; Lei n\" 10.406, de 2002 (art. 368): art. 74 da Lei n\"\n\n9.430, de 1996, com redação dada pelo art. 49 da Lei n°10.637. de 2002: e Lei\n\nn°10.179, de 2001.\n\nEm 20/12/2004, a Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR emitiu\n\ndespacho decisório, às fls. 58/60, para não homologar as declarações de\n\ncompensação delis. 13 e 35/37, em face da inexistência do crédito necessário.\n\nConsiderou a autoridade administrativa, para tanto, que o crédito em questão,\n\n\"Obrigação ao Portador\", emitida pela Eletrobrás, ainda que originada de\n\nempréstimo compulsório, não caracteriza tributo que tenha sido recolhido à\n\nSecretaria da Receita Federal nos termos do art. 74 da Lei n\" 9.430, de 1996,\n\ncom a redação dada pelo art. 49 da Lei n\" 10.637, de 2002, condição necessária\n\nao seu reconhecimento, além de não se encontrar presente a hipótese do art. 15\n\nda Instrução Normativa SRF n\" 460, de 2004. Nesse sentido, observou: que o\n\nempréstimo compulsório em questão fii convertido em \"Obrigação ao\n\nPortador'', deixando de ser tributo e passando a ser simplesmente um titulo de\n\ncrédito, um titulo patrimonial, a exemplo de debêntures, de que trata a Lei n\"\n\n6.404, de 1976 (a respeito, cita a definição dada por dicionarista. bem como\n\ndoutrina): que, com a transformação em titulo de crédito, regulado pela Lei n\"\n\n10.406, de 2002, não há como sustentar que continue sendo tributo (faz\n\nanalogia com uma restituição, por exemplo, de IRPJ. -ao se transformar em\n\ndinheiro, no pagamento ao contribuinte '); e que, -se tributo não é, e se o que\n\nfoi e não é mais, não foi recolhido à SRF, nem mesmo se enquadrando dentro da\n\nhipótese do art. 15 da IN SRF n° 460/04, já que não foi objeto de recolhimento\n\nmediante DARF, ai estão duas condições impeditivas ao reconhecimento do\n\ndireito creditório, dadas as condições impostas para tal pela legislação já citada\n\n(...)\". Concluiu, assim, pela não-homologação da compensação inserida em\n\nDComp, \"dada a inexistência de direito creditório reconhecível por esta SRF, já\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.220\t Fl. 526\n\nque o crédito em questão, se existir não é tributo por ela administrado nem foi\n\nobjeto de recolhimento mediante DARF Além disso, no que se refere à\nDCOMP defl. 13, a contribuinte efetuou a compensação de débitos inscritos em\nDivida Ativa da União, o que é vedado pelo inciso, III, § 3\", art. 74, da Lei n\"\n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo art. 17 da Lei n\" 10.833/03, por\nconseguinte, determinou-se que a respectiva cobrança seguisse seu curso\nnormal segundo o rito do respectivo processo.\n\nÀ f/. 60, com a não-homologação da compensação, foi também determinada a\nenüssão de Carta de Cobrança (DCOMP fls. 35/37) e, em face de a\ncompensação pleiteada ser indevida por expressa disposição legal, o\nencaminhamento para as providências do art. 18 da Lei n\" 10.833, de 2003, §\n7\", art. 74 da Lei n°9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo art. 49\nda Lei n°10.637, de 2002 e art. 17 da Lei n°10.833, de 2003.\n\nÀ fl. 65. consta menção à lavratura de autos de infração relativos a multa\nisolada, em face das compensações indevidas, em processos protocolizados sob\nos n'5 10980.002566/2005-56 (P15), 10980,002565/2005-10 (CSLL),\n10980.002568/2005-45 (COF1NS) e 10980.002567/2005-09 (1RP,1).\n\nCientificada do despacho decisório em 10/03/2005 (fl. 64), a interessada, por\nintermédio de representante constituído (procuração à fl. 142), apresentou, em\n23/03/2005, a tempestiva maniféstação de inconformidade de/is. 66/141, que é\na seguir sintetizada.\n\nPreliminarmente, após relatar os .,fatos, alega nulidade da decisão emitida, em\nface da não-observância dos princípios constitucionais inseridos no art. 37,\ncaput, da Constituição Federal de 1988. e no art. 2\", caput e parágrafo único, I,\nVI, VII e XIII, da Lei n\" 9.784, de 1999, em face da falta de , fundamentação e\nmotivação. Nesse sentido, discorda da consideração de que o empréstimo\ncompulsório deixou de ser tributo ao ser convertido em obrigação ao portador,\naduzindo que o pagamento ou a restituição não modificam a natureza do\ntributo, cujo conceito jurídico não pode ser obtido por uma análise perfunctória\ncom base no \"dicionário Aurélio\", que não é fonte de direito, mas no\nordenamento jurídico. Cita a respeito o conceito do art. 3\" do CTN, refutando a\nalteração da natureza do tributo por sua restituição ou pagamento. Conclui que\na decisão não tem fundamento, requerendo que seja declarada sua nulidade,\ndevolvendo o processo à autoridade recorrida, para que outra seja proferida.\n\nNo mérito, caso não se acolha a nulidade, pugna pelo cabimento da\ncompensação. em face da legislação vigente e do caráter de tributo da\nobrigação, confOrtne diz haver demonstrado no item anterior. Diz que \"os\ntributos em questão\" estão sob a administração da SRL'', sendo aplicável o art.\n74 da Lei n\" 9.430, de 1996, e que, em virtude da alteração dada pela Lei n\"\n10.637, de 2002, não há mais que se perquirir acerca da espécie dos tributos\nque se pretende compensar, independentemente de requerimento à Fazenda\nPública. No caso, diz que empréstimo compulsório a que se deu garantia ao\ncontribuinte pelos títulos mencionados foi administrado pela Receita Federal.\n\nA seguir, discorrendo extensamente, questiona \"os tributos cuja exação está\nsendo exigida pelo mesmo despacho não homologador\", nos itens \"VI. DOS\nTRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES COMPREENDIDOS SEPARADAMENTE\"\n(subitens ''A) DA COFINS\", \"A-1) BREVE HISTORIO LEGISLATIVO DA\n\nià\\t\"\n\nV-\n\n\n\nProcesso o' 10980.008507/2004-19\t 53-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.220\t A. 527\n\nCOEINS\", \"A-2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA LEI\n\nCOMPLEMENTAR 70/91 PELA LEI 9718/91 -, \"A-3) DA\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR\n\n70/91 PELA LEI 10.833/2003 -, \"A-4) DA NÃO CORREÇÃO MONETÁRIA\nDOS CRÉDITOS'', (subitens \"B) DO PIS -, \"B-I) BREVE HISTÓRICO\n\nLEGISLATIVO DO PIS'', \"8-2) DA INCOMPETÊNCIA DA RECEITA\n\nFEDERAL EM FISCALIZAR/COBRAR O PIS. INDEPENDÊNCIA\n\nORÇAMENTÁRIA\", \"8-3) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. MESMA BASE\n\nDE CÁLCULO DA COFINS\", \"B-4) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO\n\nPIS. LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA AO\n\nPRINCIPIO DA ISONOMIA -, e \"VII DOS TRIBUTOS CONJUNTAMENTE\n\nCONSIDERADOS\" (subitens \"A) DO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.\n\nNULIDADE'', DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CSLL. DA ILEGAL\n\nLIMITAÇÃO AOS PREJUÍZOS COMPENSÁVEIS\" e \"C) DA VIOLAÇÃO AO\nPRINCIPIO DO NÃO CONFISCO's.\n\nComo conseqüência da ilegalidade dos valores apontados \"para o principal\nentende o serem \"a multa de 20% e os juros cobrados \".\n\nNo tocante à multa isolada (refere-se à multa de 150'8, após transcrever os\ndispositivos legais empregados pela . fiscalização. suscita a necessidade, para tal\n\npenalidade, de configuração de dolo, o que refuta haver ocorrido. Entende,\n\nassim, que o dolo não pode ser presumido, mas declarado e provado por meio\n\nde investigação que lhe confira o direito à ampla e irrestrita defesa.\n\nAcrescenta que a multa fere o direito de petição, constante do art. 5'; XXXIV,\n\n\"a'\", da Constituição Federal de 1988, ao ser aplicada pelo simples fato de\n\nrequerer a compensação, ressaltando que não efetuou a compensação, mas\n\napenas a pleiteou, não tendo ocorrido risco algum ao erário. Aduz, inclusive,\n\nque o próprio despacho é claro ao \"considerar não declaradas as compensações\ninformadas neste processo.'\n\nObserva, ainda, que o \"processo de compensação\" ainda nãofin 'terminado\n\nnão tendo sido negado e nem acolhido definitivamente, e que a legislação\n\naponta a \"compensação indevida\" como geradora da multa, o que não se\n\naplica ao caso em tela, por não ter havido compensação.\n\nPor tudo que foi exposto, requer: sejam homologadas as compensações: em não\n\nsendo este o entendimento, seja apreciado o mérito dos tributos questionados; e,\n\nem qualquer dos casos, seja reconhecida a nulidade da multa isolada aplicada,\n\nou, não o sendo, seja aplicada apenas sobre o valor principal, ou, ainda, sobre\n\nprincipal, juros e multa de mora contados de janeiro de 2005.\n\nÀ Jl 157, consta despacho determinando a juntada a este processo\n\nadministrativo, por anexação, dos Processos n\"s 10980.002566/2005-56 (PIS),\n\n10980.002565/2005-10 (CSLL), 10980.002568/2005-45 (COFINS) e\n\n10980.002567/2005-09 (IRPJ).\n\nEm atendimento, ao presente processo foram juntadas, por anexação (passando\n\na fazer parte integrante deste), às fls. 159/215, 219/284, 290/347 e 381/435, as\n\npeças que antes formavam, respectivamente, os Processos n\"\n\n10980.002565/2005-10 (CSLL), 10980.002566/2005-56 (PIS),\n\n10980.002567/2005-09 (IRPJ) e 10980.002568/2005-45 (COFINS), relativos\n\naos seguintes autos de infração de multa isolada:\n\nUI\\\t\n\n5\n\n\n\nProcesso n\" 10980.008507/2004-19\t S3 -C2T\n\nAcórdão n.° 3201-00.220\t Fl. 528\n\nI) A fls. 159/176, o auto de infração formalizado originariamente no\n\nProcesso n°10980.002565/2005-10, no valor de R$ 8.741,25, referente à multa\n\nexigida isoladamente, de 75%, em virtude da compensação indevida de CSLL;\n\n2) A fls. 219/238, o auto de infração fOrmalizado originariamente no\n\nProcesso n\" 10980.002566/2005-56, no valor de R$ 10.986.70. referente à\n\nmulta exigida isoladamente, de 75%, em virtude da compensação indevida de\n\nPIS;\n\n3) A fls. 290/308, o auto de infração formalizado originariamente no\n\nProcesso n\" 10980.002567/2005-09, no valor de R$ 34.103,13. referente à\n\nmulta exigida isoladamente, de 75%. em virtude da compensação indevida de\n\nIREI;\n\n4) A fls. 351/370, o auto de infração formalizado originariamente no\n\nProcesso n\" 110980.002568/2005-45, no valor de RS 75.663,47, referente à\n\nmulta exigida isoladamente, de 75%, em virtude da compensação indevida de\n\nCOFINS.\n\nContra as autuações, a interessada. tempestivamente, em 23/03/2005. por\n\nrepresentante constituído (procuração à fl. 208, 277, 340, 424), apresentou as\n\nrespectivas impugnações às /Is. 181/207, 243/276, 313/339 e 375/423.\n\nNessas impugnações, excetuando a discussão concernente a \"cada um dos\n\ntributos cobrados no auto de infração \", a interessada apresenta as mesmas\ncontestações que serão a seguir sintetizadas:\n\nPreliminarmente, presta esclarecimentos acerca do Processo Administrativo \"I\"\n\n10980.008507/2004-19, argumentando que, embora a compensação tenha sido\n\nindicada como objetivo final daquele, 'não era (apenas) isto o que pretendia\",\n\neis que o termo \"compensação\" envolve um ato complexo. compreendendo o\n\nreconhecimento do crédito, sua aquilatação/avaliação, o levantamento dos\n\nvalores devidos por cada uma das partes e, finalmente, o abatimento de um pelo\n\noutro.\n\nAcrescenta, em preliminar, que o fato de apresentar \"Declaração de Débitos\"\n\nno pedido de compensação não modifica a discussão do tributo, uma vez que:\n\n(1\") discute \"aqui\" a própria legislação criadora/regulamentadom da\n\ntributação e, mesmo se houvesse confessado o débito, sendo nula a legislação\n\nque o fundamentava, é conseqüente a nulidade do próprio tributo; (2\") as\n\ndeclarações não foram homologadas, tratando-se de declarações unilaterais,\n\nnão possuindo validade até o reconhecimento pelo Órgão competente, o que não\n\nocorreu no caso; (3') foi coagida a realizar as compensações na fôrma\n\nespecificado pelo órgão arrecadador, para que pudesse apresentar o pedido de\n\ncompensação (diz que teve que se submeter aos valores arbitrários\n\n\"apresentados pelo órgão\" e que há incoerência entre os valores declarados e\nos balanços da empresa); (4') inexistindo o pagamento do débito, não há que\n\nfalar em denúncia espontânea, como expresso no art. 138 do CTN„sendo\n\nineficazes as declarações apresentadas, como o próprio Delegado da Receita\n\nFederal faz notar no despacho decisório do Processo n°10980.008507/04-19: e\n\n(5°) ad argumentandum tantum, mesmo se admitisse a veracidade das\n\ninformações, é possível a revisão dos tributos por este \"Co?. Conselho\", na\n\nforma do Decreto n\"70.235, de 1972, e suas alterações.\n\nS\\\\ dirt\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.220\t Fl. 529\n\nComo razão de nulidade do auto de infração, alega que o despacho decisório\n\nque o fundamenta não é definitivo, sendo \"objeto de recurso próprio \", não\n\nhavendo valores líquidos, certos e exigíveis. Questiona, nesse aspecto, a\n\nmanutenção do auto de infração e sua eventual execução em face da\n\npossibilidade de modificação do despacho decisório em instância superior.\n\nDiz que, por cautela, caso não se acolha tal pedido, passa a apontar a nulidade\n\nde \"cada um dos tributos cobrados no auto de infração\".\n\nNo tocante à aplicação da multa isolada (referindo-se á multa de 150%), após\n\ntranscrever os dispositivos legais empregados pela fiscalização, suscita a\n\nnecessidade, para tal penalidade, de configuração de dolo, o que reflita haver\n\nocorrido. Entende, assim, que o dolo não pode ser presumido, mas declarado e\n\nprovado por meio de investigação que lhe confira o direito à ampla e irrestrita\n\ndefesa.\n\nAcrescenta que a multa fere o direito de petição, constante do art. 5\", XXXIV\n\"a -, da Constituição Federal de 1988, ao ser aplicada pelo simples Jaw de\n\nrequerer a compensação, ressaltando que não efetuou a compensação, mas\n\napenas a pleiteou, não tendo ocorrido risco algum ao erário.\n\nObserva, ainda, que o \"processo de compensação\" ainda não foi \"terminado\n\nnão tendo sido negado e nem acolhido definitivamente, e que a legislação\n\naponta a \"compensação indevida\" como geradora da multa, o que não se\n\naplica ao caso em tela, por não ter havido compensação.\n\nAd argumentandum tantum, contesta a aplicação da multa isolada sobre a\n\nmulta de mora e sobre os juros, alegando que sua base de incidência é o tributo\n\ncompensado indevidamente, sem os acréscimos. Mesmo que assim não fosse,\n\nentende que a multa e os juros somados ao principal deveriam ser contados a\n\npartir da data do pedido de compensação e não do vencimento da obrigação,\n\neis que é a compensação que supostamente deu origem à multa isolada.\n\nPor tudo que foi exposto, requer o reconhecimento das\n\ninconsistênciashudidades do auto de infração, o expurgo de todos os\n\ntributos/contribuições indevidos, que seja afastada a multa isolada, que seja\n\naplicada apenas sobre o principal ou sobre o principal, juros e multa contados\n\ndo despacho decisório originário.\n\nA fls. 454/455, foram anexadas cópia do anexo I do \"REQUERIMENTO DE\n\nDESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO-, no\n\nqual a contribuinte requer a desistência PARCIAL da impugnação ou do\n\nrecurso interposto no Processo Administrativo Fiscal n\" 10980,008507/2004-\n\n19, relativamente a todos os débitos de PIS, COFINS, IRP.I e CSLL consignados\n\nnas Declarações de Compensação defis. 35/37. De acordo, com a informação\n\nde fls. 464 e extratos de fls. 456/463. os referidos débitos foram transferidos\n\npara o Processo 10980.013027/2006-23.\"\n\nNo julgamento de primeira instância, os membros da 3' Turma de Julgamento\n\nda DRJ — Curitiba acordaram, por unanimidade de votos:\n\n- Conhecer apenas da matéria litigiosa concernente à não-homologação da\n\ncompensação do Débito de R$ 500,00, Código 2170 (multa DIRF), referente ao período de\n\napuração 2004, constante da DCOMP de fl. 35 (face à desistência requerida às [Is. 454/455), e,\n\n,Ver\nw-\n\n\n\nProcesso n° 10980.0085071200419 \t S3-C2T1\n&Ora° n.° 3201-00.220\t Fl. 530\n\nnessa questão, pelo exposto, não dar provimento à manifestação de inconformidade de tls.\n\n66/141, em face do despacho decisório de fls. 58/60;\n\n- Não acolher as razões de impugnação de fls. 181/207, 243/276, 313/339 e\n\n375/423, opostas aos lançamentos de multas isoladas de fls. 159/176, 219/238, 290/308 e\n\n351/370 (que se encontravam originariamente nos Processos Administrativos n's\n\n10980.002565/2005-10 (CSLL), 10980.002566/2005-56 (PIS), 10980.002567/2005-09 (IRPI)\n\ne 10980.002568/2005-45 (COFINS), que a este processo foram juntados por anexação), para\n\nque sejam mantidos os respectivos lançamentos a título de multa isolada.\n\nA ementa do referido Acórdão dispõe, verbis:\n\n\"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nAno-calendário: 2004\n\nCAUTELA DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS\nOU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA\nFEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\n\nPorjaha de previsão legal, não pode ser homologada a declaração de compensação de\ntributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal com crédito\nrelativo a obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras.\n\nCompensação não-homologada\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/08/2000\na 30/11/2000, 01/06/2001 a 31/07/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001. 01/02/2002 ct\n31/03/2002. 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/01/2004 a\n31/12/2004\n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA.\nAPLICABILIDADE E PERCENTUAL.\n\nConstatada, em declaração prestada pelo sujeito passivo, a compensação indevida em\nface da pretensão de utilização de crédito de natureza não-tributária, representado por\ncautela de obrigações cia Eletrobn)s, cabível a aplicação ele multa isolada (no caso de\n75%) sobre o valor compensado.\n\nCompensação não Declarada.\"\n\nSeguiu-se recurso voluntário, de fls. 283/297, em que a recorrente reafirma os\n\nargumentos aduzidos na sua manifestação de inconformidade/impugnação, exceto no que se\n\nrelaciona com a contestação direcionada à discussão da legalidade dos tributos cuja exação está\n\nsendo exigida, em virtude de a contribuinte ter requerido a desistência parcial (fls. 454/455) da\n\nmanifestação de inconformidade/impugnação interpostas neste processo, em relação a todos os\n\ndébitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL consignados nas Declarações de Compensação de fls.\n\n35/37, os quais foram transferidos para o Processo 10980.013027/2006-23, conforme extratos\nde fls. 456/463.\n\nEm suma, a recorrente contesta, em sede de recurso voluntário, apenas o não\n\nreconhecimento do crédito que possui junto à Receita Federal, decorrente dos direitos\n\nrepresentados pelos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás e a aplicação da multa isolada.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-09.220\t Fl. 531\n\nVoto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO, Relator\n\nA recorrente tomou ciência da decisão hostilizada em 05/10/2007 (AR de fls.\n\n488), urna sexta-feira, e apresentou seu recurso voluntário em 05/11/2007.\n\nNo presente processo discute-se o pedido de restituição/compensação de\n\ncréditos que o recorrente alega possuir perante a União, originários de empréstimo compulsório'\n\ninstituído em favor da Eletrobrás pelo art. 4° da Lei n° 4.156/62 e também a aplicação de\n\nmultas isoladas por compensações indevidas.\n\nPortanto, o recurso é tempestivo e trata de matéria de competência desta\n\nTurma, razão por que dele tomo conhecimento. No mérito, passo a decidir.\n\nDa impossibilidade de a Secretaria da Receita Federal promover a restituição de\n\nobrigações da Eletrobrás ou sua compensação com débitos tributários.\n\nO ponto fulcral para a solução do litígio é determinar se os créditos que\n\nseriam resultantes da restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório podem\n\nser utilizados para a compensação com débitos de tributos administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal. Este ponto foi abordado com maestria pela i. Conselheira Susy Hofivan no\n\nvoto condutor do acórdão 301-32.845. Transcrevo parte daquele voto, cujos ar gumentos e\n\nconclusão adoto:\n\n\"A compensação, conceituada pelo direito privado (CC, art. I 009), tem\n\naplicação nos casos em que a lei expressamente a preveja, consoante artigo\n\n170 do Código Tributário Nacional.\n\nTal instituto ocorre no instante em que duas pessoas forem ao mesmo tempo\n\ncredora e devedora urna da outra, ocasionando a extinção das duas\n\nobrigações até o montante da compensação. No caso em tela não se tem lei\n\ntratando do assunto, razão pela qual a extinção do crédito não poderá\n\nocorrer por este dispositivo legal.\n\nAdemais, quatro são os requisitos necessários à compensação: a)\n\nreciprocidade das obrigações, b) liquidez das dívidas, c) exigibilidade das\n\nprestações, e d) fimgibilidade das coisas devidas. Nesse sentir, a lei que\n\nautoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir\n\nos limites para que a autoridade administrativa o faça. Quer isso significa\n\nque, num outro caso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente\n\npúblico qualquer campo de discricionaridade, antagônico ao estilo de\n\nreserva legal estrita que preside toda normalização dos momentos\n\nimportantes da existência das relações jurídicas tributárias.\n\nDesta forma, a compensação é uma das formas das extinções das\n\nobrigações tributárias que, ao contrário do que ocorre no âmbito das\n\nrelações jurídicas regradas pelo Direito Civil, não se opera\n\n, 9\n\ntôd\n\n\n\nProcesso n\" 10980.008507/2004-19 \t S3-C2TI\nAcórdão n.°3201-00.220 \t Fl. 532\n\nautomaticamente, pois se subordina à autorização legal. Repita-se a lei\npode autorizar a compensação, não o fazendo, não poderá o contribuinte\ncompensar tributos com outros créditos que possua contra a Fazenda\nrespectiva.\n\nAcrescenta-se ainda que, conforme julgados do STF e STJ, restou\nimpossível a realização da devolução dos valores pagos a título do citado\nempréstimo compulsório por compensação com tributos federais, visto que\ntal exação se vinculou desde do seu inicio à forma de devolução\npreviamente estipulada em lei. Ou seja, a devolução do valor pago a titulo\nde empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás deve ser feita na forma\nprevista na legislação, ou seja, por meio de ações.\n\nPor seu turno não que se cogitar em compensar o valor dessas ações com\ntributos federais, por expressa filia de previsão legal. Ademais, como já\nexplanado nesse voto, a devolução dos valores pagos a titulo de empréstimo\ncompulsório não tem natureza tributária, de tal forma que não podem ser\ncompensados com outros tributos sob o manto da previsão genérica da Lei.\n\nPara corroborar tal posicionamento cita-se o Acórdão da Segunda Turma\ndo Superior Tribunal de Justiça, que teve por Relatora a Ministra Diana\nCahnon, no EDcl no REsp 603215 /PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL 2003/0197791-4 , Julgado em 22/03/2005 e\npublico no DJ de 09.05.2005, p. 339, nos seguintes termos:\n\nPROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —\nCONTRADIÇÃO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS -\nTAXA SELIC.\n\n1. É contraditório o julgado que determina a incidência da Taxa SELIC\ndevolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. partindo-se\ndo pressuposto de que a hipótese constitui repetição de indébito tributário,\nquando, na verdade, a referida devolução não tem natureza tributária,\nsendo inaplicável a norma do art. 39, § 4\", da Lei 9.250/95.\n\n2. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, criado pela Lei\n4.156/62, até a EC 1/69 era considerado espécie de contrato coativo\n(Súmula 418/5779.\n\n3. Contudo, a referida emenda alterou a espécie para dar natureza\ntributária ao empréstimo compulsório, o que foi mantido com a CE/88.\n\n4. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas relações: a existente\nentre o Estado e o contribuinte, regida por normas de direito tributário, e a\nexistente entre o contribuinte e o Poder Público, com vista à devolução do\nque foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por tratar-se de\ncrédito comum.\n\n5. Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39, § 4\", da Lei 9.250/95,\nque determina a incidência da Taxa SELIC tão-somente na compensação e\nrestituição de tributos federais.\n\n6. Embargos declarató rio providos, com efeitos modificativos.\n\n1)1/4-\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19\t 83-C2T I\nAcórdão n.° 3201-00.220\t Fl. 533\n\nPortanto, seja por falta de previsão legal, seja em vista dos julgados do STF\n\ne Si] não é possível o reconhecimento do direito à compensação pelo\n\nRecorrente\".\n\nDo exposto, depreende-se que os créditos da recorrente não têm natureza\n\ntributária, de tal forma que não podem ser compensados com débitos de outros tributos\nadministrados pela SRF.\n\nAdemais, cuida-se de entendimento já firmado por este Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, cujo posicionamento se encontra sumulado, a saber:\n\nSúmula 3°CC n° 6 - Não compete à Secretaria cia Receita Federal promover\n\na restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\n\nDo cabimento da aplicação da multa isolada por compensação indevida\n\nPrimeiramente, vale consi gnar que, apesar dos argumentos da recorrente a\n\nrespeito do não cabimento da multa agravada, por entender que não houve evidente intuito de\n\nfraude, e de não poder ser aplicada multa de mora de 20%, além da multa de oficio, o fato é\n\nque a autuacão resume-se à aplicação da multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre\no valor total do débito indevidamente compensado. Não houve, portanto, aplicação de multa\n\nde mora de 20%, nem multa agravada. O litígio restringe-se ao cabimento ou não da multa de\n\n75%.\n\nA recorrente apresentou declarações de compensação, em 26/10/2004 que,\n\nconforme vimos no tópico anterior, foram corretamente não-homologadas (despacho decisório\n\nàs lis. 58/60), visando à extinção dos créditos tributários relativos ao PIS, Cotins, CSLL c\nIRPJ.\n\nDe fato, as DCOMPs extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória\n\nde sua ulterior homologação. No presente caso, a extinção condicional deixou de existir em\n\nfunção da implementação de condição resolutória: a não-homologação da compensação, pelo\nfato de o crédito ser de natureza não-tributária.\n\nO art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003 previa, à época da apresentação das\n\ndeclarações de compensação, que a conduta da recorrente - declarar compensação em que os\n\ncréditos são de natureza não-tributária - era passível de penalização, com a imposição de\n\nmulta isolada sobre os débitos indevidamente compensados, verbis:\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da\n\nMedida Provisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,\n\nlimitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as\n\ndiferenças apuradas decorrentes de compensação indevida\n\ne aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o\n\ndébito não ser passível de compensação por expressa\n\ndisposição legal, de o crédito ser de natureza não\n\ntributária ou em que .ficar caracterizada a prática das\n\ninfrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\nk\n\n§ 1\" (omissis)\n,2\"\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.220 \t Fl. 534\n\n§ 2\" A multa isolada a que se refere o capta é a prevista\n\nnos incisos I e II ou no § 2\" do art. 44 da Lei no 9.430, de\n27 de dezembro de 1996, confirme o caso.\" (grifei)\n\nUma vez que não restou demonstrado de maneira inequívoca o intuito de\n\nfraude na conduta da recorrente, a própria fiscalização realizou o lançamento da multa isolada\n\nno percentual não agravado de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nDe se acrescentar, que o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, sofreu três\n\nalterações desde a publicação da sua versão original, mas que, em nenhuma dessas alterações, a\nconduta verificada deixou de ser penalizada. Senão vejamos:\n\nA primeira alteração da redação do referido dispositivo foi promovida pelo\n\nart. 25 da Lei n\" 11.051, de 29 de dezembro de 2004.\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da\n\nMedida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.\n\nlimitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-\n\nhomologação de compensação declarada pelo sujeito\n\npassivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502,\n\nde 30 de novembro de 1964.\n\n§ 2\" A multa isolada a que se refere o caput deste artigo\n\nserá aplicada no percentual previsto no inciso 11 do capta\n\nou no § 2\" do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de\n\n1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor\n\ntotal do débito indevidamente compensado.\n\n§ 4\" A multa prevista no capta deste artigo também será\n\naplicada quando a compensação for considerada não\n\ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da\n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \"(grifei)\n\nA mesma Lei n° 11.051/2004 alterou o inciso lido § 12 do art. 74 da Lei o\"\n\n9.430, de 1996, que passou a ter a seguinte redação,\n\n\"àç 12. Será considerada não declarada a compensação nas\n\nhipóteses:\n\nH - em que o crédito:\n\na) seja de terceiros;\n\nb) refira-se a \"credito-prêmio\" instituído pelo art. 1\" do\n\nDecreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969;\n\nc) refira-se a titulo público;\n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em\n\njulgado: ou\n\nI 2\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.220\t Fl. 535\n\ne,) não se refira a tributos e contribuições administrados.\npela Secretaria da Receita Federal - SRF.\" (grifei)\n\nUma segunda alteração, que ocorreu nos §§ 4° e 5\" do artigo 18 da Lei n\"\n\n10.833/2003, foi introduzida pela Lei n° 11.195/2005. Os referidos parágrafos passaram a ter a\n\nseguinte redação:\n\n\"§ 4\" Será também exigida multa isolada sobre o valor total do\ndébito indevidamente compensado, quando a compensação 16r\nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do\nart. 74 da Lei no 9430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se\nos percentuais previstos: (Redação dada pela Lei n\" 11.196, de\n2005)\n\nI - no inciso I do capta do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996; (Incluído pela Lei n°11.196, de 2005)\n\n11 - no inciso 11 do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de ,fraude,\ndefinidos nos ar“. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502. de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Incluído pela Lei n\"\n11.196, de 2005)\n\n§ 5\" Aplica-se o disposto no § 2\" do art. 44 da Lei no 9.430. de 27\nde dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4\" deste artigo.\n(Incluído pela Lei n\" 11.196, de 2005)\" (grifei)\n\nFinalmente, o dispositivo em questão foi novamente alterado pela Medida\n\nProvisória n\" 351, posteriormente convertida na Lei 11.488, de 16 de junho de 2007, passando\n\na vigorar com a seguinte redação:\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da\nMedida Provisória ne2 2.158-35. de 24 de agosto de 2001,\nlimitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-\nhomologação da compensação quando se comprove\nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.\n\n§ 2\" A multa isolada a que se refere o caput deste artigo\nserá aplicada no percentual previsto no inciso 1 cio captei\ndo art. 44 da Lei n' 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\naplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor\ntotal do débito indevidamente compensado.\n\n§ 4\" Será também exigida multa isolada sobre o valor total\ndo débito indevidamente compensado quando a\ncompensação for considerada não declarada nas\nhipóteses do inciso lido § 12 do art. 74 da Lei IP 9.430, de\n27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual\nprevisto no inciso I do capa do art. 44 da Lei IP 9.430, de \t .:e97\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 10980.008507/2004-19\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.220 \t Fl. 536\n\n27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §\n\nquando for o caso.\n\n§ 5\" Aplica-se o disposto no § 2 do art. 44 da Lei n' 9.430,\n\nde 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§\n\ne 4' deste artigo.\" (grifei)\n\nConclui-se que, em nenhum momento, desde a edição da Lei n\" 10.833/2003,\n\nnas várias redações do seu art. 18, a conduta da recorrente: promover a compensação\n\nindevidamente, com créditos de natureza diversa da tributária, no caso, Títulos de Obrigações\n\nao portador da Eletrobrás, deixou de ser apenada com a correspondente multa isolada.\n\nAssim sendo, inaplicável ao presente caso, o inciso 11 do art. 106 do Código\n\nTributário Nacional, que dispõe:\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n- tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer\n\nexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido\n\nfraudulento e não tenha implicado em . fidta de pagamento\nde tributo:\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a\n\nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nRealmente, as leis posteriores (ou novas redações da Lei n° 10.833/2003) não\n\ndeixaram de considerar a conduta narrada urna infração, nem de tratá-la corno contrária às\n\nnormas que tratam da compensação, nem cominaram à conduta penalidade menos severa que a\n\nmulta no percentual de75%.\n\nPortanto, ante o exposto, entendo que a conduta da recorrente: \"declarar\n\ncompensação em que os créditos são de natureza não-tributária\", é passível de penalização, no\n\npercentual de 75%, por não ter sido comprovado o evidente intuito de fraude.\n\nQuanto à base de cálculo da multa esta foi definida, de forma expressa no\n\nparágrafo 2° do art. 18 da Lei n° 10.833/2003, como sendo o valor total do débito\n\nindevidamente compensado que vem a ser, justamente, o valor declarado pelo próprio\n\ncontribuinte, em suas Declarações de Compensação.\n\nAinda alega a recorrente que o lançamento de multa isolada é nulo pelo fato\n\nde ser baseado em decisão não-definitiva sobre o não-cabimento da compensação pretendida,\n\nde forma que não haveria valores líquidos, certos e exigíveis.\n\nNão procede a alegação da recorrente. A análise do art. 18 da Lei n\"\n\n10.833/2003 mostra que ao constatar que a compensação é indevida a autoridade fiscal deverá\n\nlançar de ofício a multa isolada. E isto não causará nenhum prejuízo à defesa do autuado, tanto\n\nque o § 3\", deste mesmo artigo 18, prevê que \"Ocorrendo manifestação de inconformidade\n\ncontra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a\n\nque se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas\n\n\n\nProcesso n° 10980.00850712004-19 \t S3-C2TI\nAcórdão n.° 3201-00.220 \t Fl. 537\n\nsim ultaneamente\", o que foi feito no presente processo, que recebeu, por anexação, as peças\n\ndos processos de multas isoladas, para julgamento simultâneo.\n\nFinalmente, sobre a alegação de que a aplicação da multa isolada viola o\n\nprincipio constitucional do não-confisco, entendo não ser este controle de constitucionalidade\n\natribuição dos órgãos administrativos, mas sim do Poder Judiciário e, excepcionalmente, do\n\nPoder Legislativo.\n\nSomente excepcionalmente, é autorizado à Administração Pública a negativa\n\nde vigência à lei. De acordo com o Decreto ri 2.346, de 10 de outubro de 1997, \"as decisões do\n\nSupremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação de texto\n\nconstitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Publica Federal\n\ndireta e indireta\". O que não se aplica às questões levantadas pela recorrente, pois a expressão\n\n\"de forma inequívoca e definitiva\" segundo o Parecer PGFN/CRE/N° 948/98 (item 4 \"c\"),\n\ncorresponde a:\n\n- decisão, mesmo que única, se a norma cuja inconstitucionalidade for ali\n\ndeclarada tenha sua execução suspensa por ato do Senado Federal;\n\n- decisão Plenária transitada em julgado, ainda que única e mesmo quando\n\ndecidida por maioria de votos, se nela foi expressamente conhecido e julgado o\n\nmérito da questão em tela.\n\nPor sua vez, o Regimento do Conselho de Contribuintes dispõe, em seu art.\n\n49, que:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\n\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\n\ndeixar de observar tratado, acordo internacional. lei ou decreto.\n\nsob fundamento de inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no capuz não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1 - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de:\n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratário do\n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos ai-Is, 18 e\n\n19 da Lei n°10.522, de 19 de junho de 2002;\n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da\n\nLei Complementar n\"73, de 10 de fevereiro de 1993; ou\n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo\n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei\n\nComplementar n°73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n\nAs argüições feitas pela recorrente não se enquadram em nenhuma das\n\nhipóteses de exceção anteriormente citadas.\n\nFinalmente, já se assentou, no âmbito deste Conselho, que as instâncias\n\nadministrativas, de 10 ou 2° grau, carecem de competência para apreciar inconstitucionalidade\n\nr15\n\n\n\nProces::n 0 10980.008507/2004-19\t S3-C2T1\nAcórdfio n.\" 3201-00.220 \t Fl. 538\n\nde lei, de forma que não cabe a este Conselho julgar os incidentes de inconstitucionalidade\nlevantados.\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2009.\n\nQUC\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \r\n\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004\r\n\r\nCompensação com Títulos da Eletrobrás. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 3°CC n\" 6.\r\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.002669/2004-17", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4406541", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.116", "nome_arquivo_s":"320100116_141161_10835002669200417_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luis Marcelo Guerra de Castro", "nome_arquivo_pdf_s":"10835002669200417_4406541.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, Nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-20T00:00:00Z", "id":"4632941", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:41.662Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041838675329024, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:36:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:36:42Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:36:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:36:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:36:42Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:36:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:36:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:36:41Z; created: 2009-08-25T20:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-25T20:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:36:41Z | Conteúdo => \ns.3-crri\nFl. 92\n\n\t\n\n`In\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' ‘1S. -»00. . • . fi'4-1' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n1?1\n\n\t\n\n.,,,,, tti .:14: •\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10835.002669/2004-17\n\nRecurso n°\t 141.161 Voluntário\n\nAcórdão no\t 3201-00.116 — 2 Câmara / I a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 20 de maio de 2009\n\nMatéria\t COMPENSAÇÕES - DIVERSAS\n\nRecorrente\t MAQ-CENTER PAPELARIA LTDA. -EPP\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004\n\nEmenta:Compensação com Títulos da Eletrobrás. Impossibilidade. Aplicação\n\nda Súmula 3°CC n\" 6.\n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de\n\nobrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / l a Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos\n\ntermos do voto do Relator.\n\nS-\n-9 - A CELO GUERRA DE CASTRO\n\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama, Nilton Luiz\n\nBartoli e Heroldes Bahr Neto. Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10835.002669/2004-17 \t S3-C211\nAcórdão n.° 3201-00.116\t Fl. 93\n\nRelatório\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que deu suporte à\n\ndecisão recorrida:\n\nTrata o presente processo de pedido de compensação, no\n\nmontante de R$4.469,38, com Empréstimo compulsório sobre o\n\nconsumo de energia elétrica destinado a Eletrobrás, cujo direito\n\nde crédito foi solicitado no processo n' 10835.002374/2004-32.\n\nA DRF de Presidente Prudente, por meio do Despacho de fls. 19\na 22, não homologou a compensação por indeferimento do\n\npedido de restituição cowespondente.\n\n.4 contribuinte tomou conhecimento do despacho decisório e\n\napresentou manifestação de inconformidade de j1s. 25 a 68.\n\nNessa impugnação, o interessado, em síntese, solicita o\n\nrecebimento da impugnação com efeito suspensivo, enquanto\n\nnão houver decisão definitiva na esfera administrativa, defende o\n\nseu direito de compensação, traça UM breve esboço sobre a\n\norigem dos Títulos da Eletrobrás, incluindo a responsabilidade\n\nSolidária da União e da RFB. O interessado transcreve e\n\napresenta decisões e ementas de decisões judiciais e de acórdãos\n\ndo Conselho de Contribuintes em seu favor e fundamenta o seu\n\ndireito a compensação nos princípios constitucionais da\n\nCidadania, Justiça, Isonomia, Propriedade e Moralidade.\n\nDando prosseguimento ao processo, este foi encaminhado para a\n\nDRJ em Ribeirão Preto para julgantento.\n\nRelatados os fatos, passo ao voto.\n\nPonderando tais fundamentos, decidiu o órgão julgador recorrido pelo\n\nindeferimento do pleito, conforme se observa da leitura da ementa abaixo transcrita:\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004\n\nDIREITO CREDITORIO. compensacão.\n\nNegado o direito creditório a que se refere uma Declaração de\n\nCompensação, não há COMO se homologar a compensação.\n\nSolicitação Indeferida\n\nMantendo sua irresignação, comparece a recorrente mais uma vez aos autos\n\npara, em sede de recurso voluntário, sinteticamente, reiterar os fundamentos aduzidos por\n\nocasião da sua manifestação de inconformidade, pleitear a reforma da decisão de I\" instância.\n\nÉ o Relatório.\n\n6r-\n2\n\n\n\nProcesso n° 10835.002669/2004-17 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.116 \t Fl. 94\n\nVoto\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Presidente e Relator\n\nA meu ver, o ponto fulcral para a solução do litígio foi abordado com rara\n\nfelicidade pela i. Conselheira Susy Hofman no voto condutor do acórdão 301-32.845, que\n\nadoto parcialmente, nos termos em que transcrevo a seguir:\n\nA compensação, conceituada pelo direito privado (CC, art.\n1009), tem aplicação nos casos em que a lei expressamente\na preveja, consoante artigo 170 do Código Tributário\nNacional.\n\nTal instituto ocorre no instante em que duas pessoas \"'Orem\nao mesmo tempo credora e devedora uma da outra,\nocasionando a extinção das duas obrigações até o\nmontante da compensação. No caso em tela não se tem lei\ntratando do assunto, razão pela qual a extinção do crédito\nnão poderá ocorrer por este dispositivo legal.\n\nAdemais, quatro são os requisitos necessários à\ncompensação: a) reciprocidade das obrigações, b) liquidez\ndas dividas, c) exigibilidade das prestações, e d)\nfitngibilidade das coisas devidas, Nesse sentir, a lei que\nautoriza a compensação pode estipular condições e\ngarantias, ou instituir os limites para que a autoridade\nadministrativa o faça. Quer isso significa que, num outro\ncaso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente\npúblico qualquer campo de discricionariedade, antagônico\nao estilo de reserva legal estrita que preside toda\nnormalização dos momentos importantes da existência das\nrelações jurídicas tributárias.\n\nDesta forma, a compensação é uma das fôrmas das\nextinções das obrigações tributárias que, ao contrário do\nque ocorre no ámbito das relações jurídicas regradas pelo\nDireito Civil, não se opera automaticamente, pois se\nsubordina à autorização legal. Repita-se a lei pode\nautorizar a compensação, não o fazendo, não poderá o\ncontribuinte compensar tributos com outros créditos que\npossua contra a Fazenda respectiva.\n\nAcrescenta-se ainda que, conforme julgados do STF e ST1,\nrestou impossível a realização da devolução dos valores\npagos a titulo do citado empréstimo compulsório por\ncompensação com tributos federais, visto que tal exação se\nvinculou desde do seu inicio à forma de devolução\npreviamente estipulada em lei. Ou seja, a devolução do\n\nCf-59\n3\n\n\n\nProcesso n° 10835.002669/2004-17\t s3-crri\nAcórdão n° 3201-00.116\t Fl. 95\n\nvalor pago a titulo de empréstimo compulsório em favor da\nEletrobrás deve ser feita na forma prevista na legislação,\nou seja, por meio de ações.\n\nPor seu turno não que se cogitar em compensar o valor\ndessas ações com tributos federais, por expressa falta de\nprevisão legal. Ademais, como já explanado nesse voto, a\ndevolução dos valores pagos a titulo de empréstimo\ncompulsório não tem natureza tributária, de tal forma que\nnão podem ser compensados com outros tributos sob o\nmanto da previsão genérica da Lei.\n\nPara corroborar tal posicionamento cita-se o Acórdão da\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve\npor Relatora a Ministra Diana Calmon, no EDcl no REsp\n603215 / PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECL4L 2003/0197791-4 Julgado em\n22/03/2005 e publico no Dl de 09.05.2005. p. 339, nos\nseguintes termos:\n\nPROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO DA ELETROBRA'S - TAXA SELIC.\n\n1.É contraditório o julgado que determina a incidência cla\nTaxa SELIC devolução do empréstimo compulsório sobre\nenergia elétrica, partindo-se do pressuposto de que a\nhipótese constitui repetição de indébito tributário, quando,\nna verdade, a referida devolução não tem natureza\ntributária, sendo inaplicável a norma do art. 39, § 4\", da\nLei 9.250/95.\n\n2. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,\ncriado pela Lei 4.156/62, até a EC 1/69 era considerado\nespécie de contrato coativo (Súmula 418/S TE).\n\n3. Contudo, a referida emenda alterou a espécie para dar\nnatureza tributária ao empréstimo compulsório, o que ,Ibi\nmantido com a CE/88.\n\n4. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas\nrelações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida\npor normas de direito tributário, e a existente entre o\ncontribuinte e o Poder Público, com vista à devolução do\nque foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por\ntratar-se de crédito connun.\n\n5. Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39, § 4'; da\nLei 9.250/95, que determina a incidência da Taxa SELIC\ntão-somente na compensação e restituição de tributos\nfederais.\n\n.6)\n4\n\n\n\nProcesso n° 10835.002669/2004-17 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.°3201-00.116\t Fl. 96\n\n6. Embargos declaratório providos, com efeitos\n\nmodijicativos. Portanto, seja por falta de previsão legal,\n\nseja em vista dos julgados do STF e Si] não é possível o\n\nreconhecimento do direito iz compensação pelo Recorrente.\n\nNote-se que as conclusões da i. conselheira tornaram-se pacíficas nesta corte,\n\nsendo inclusive alvo da Súmula 3°CC ri° 6, que diz:\n\nNão compete à Secretaria da Receita Federal promover a\n\nrestituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação\n\ncom débitos tributários.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 20 de maio de 2009.\n\nE GUERRA DE CASTRO - Presidente e Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",10], "camara_s":[ "Segunda Câmara",10], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",10], "materia_s":[ "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",10], "nome_relator_s":[ "Celso Lopes Pereira Neto",5, "DANIEL MARIZ GUDINO",2, "Luis Marcelo Guerra de Castro",2, "NILTON LUIZ BARTOLI",1], "ano_sessao_s":[ "2009",7, "2012",2, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",7, "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",10, "de",10, "membros",10, "os",10, "por",10, "unanimidade",10, "votos",10, "ao",9, "do",9, "nos",9, "câmara",8, "da",8, "provimento",8, "recurso",8, "terceira",8]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}