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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.005210/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­004.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nRecorrente  QUINET TÊXTIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nO art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção \nde decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n52\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nReproduzo relatório da primeira instância administrativa: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  096/08, \nlavrados  para  a  constituição  da  exigência  das  contribuições \npara  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a  COFINS­Importação, \nambas acrescidas da multa de oficio no percentual de 75% e dos \njuros  de  mora  calculados  até  30.06.2008,  relativamente  ao \ndespacho  de  importação  de  60.000  kg.  de  algodão  processado \npela  Declaração  de  Importação  (DI)  n°  04/1327144­1, \nregistrada em 29.12.2004  (fls. 16 a 20), perfazendo um crédito \ntributário no valor de R$ 83.790,20 (fls. 01 a 15). \n\nA  autuação  tem  origem  na  falta  de  recolhimento  das  citadas \ncontribuições pela declarante, tendo em vista a decisão judicial \nexarada  em  07.12.2004,  proferida  nos  autos  do  processo \n2004.51.01.02379­6,  originado na  18° Vara Federal do Rio de \nJaneiro, que concedeu a liminar requerida pela impetrante para \nrealizar o depósito judicial da exação controvertida relativa ao \nPIS/PASEP­Importação e à COFINS­Importação devida sobre a \nmercadoria  importada,  e  para  não  ser  compelida  a  efetuar  o \nrecolhimento  das  referidas  contribuições  no  despacho \naduaneiro,  salvo  se  a  autoridade  administrativa  competente \nverificar  que  o  valor  depositado  foi  inferior  ao  efetivamente \ndevido. \n\nA autoridade  lançadora esclarece que os autos de  infração em \ncomento  foram  lavrados  para  evitar  a  decadência  do  crédito \ntributário  relativo  ao  PIS/COFINS,  em  conformidade  com  o \nartigo 156 da Lei 5.172, de 1966. \n\nIntimada  da  exação  (fl.  24  e  verso),  a  autuada  apresentou  as \nimpugnações  de  fls.  25  a  34  e  98  a  107,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 35 a 97, 108 a 169 e 175 a 180, para aduzir, \nde plano, que realizou o depósito judicial do valor integral das \ncontribuições estatuídas pela Lei 10.865, de 2004, resultante da \nconversão da MP 164/04,. referente à DI 04/1327144­1, objeto \ndos  presentes  autos  de  infração,  haja  vista  que  impetrou \npreventivamente o Mandado de Segurança 2004.51.01.023779­6, \ncom  o  objetivo  de  afastar  a  incidência  dessas  contribuições, \ncujos  autos  estão  tramitando  atualmente  no  Supremo Tribunal \nFederal. \n\nAduz  que  o  referido  depósito,  por  se  encontrar  respaldado  em \ndecisao judicial que determinou expressamente que a autoridade \nabstivesse  de  exigir  o  recolhimento  das  contribuições,  na \nprática,  suspendeu  a  sua  exigibilidade,  não  havendo,  por  que \nefetuar o lançamento do PIS e da COFINS, acrescidos de juros \nde mora e multa de oficio, restando evidenciada a nulidade dos \nautos  de  infração,  por  flagrante  violação  do  disposto  no \nparágrafo 2° do artigo 63 da Lei 9.430, de 1996, uma vez que \ncitada norma somente autoriza a lavratura de auto de infração \nsem multa de oficio e/ou juros de mora.  \n\nAlega  também  que  caracterizada  a  suspensão  da  exigibilidade \ndo crédito tributário, com fundamento no inciso II do artigo 151 \ndo CTN, não há falar em mora e respectivos efeitos, que no caso \nem  tela  são  a  imposição  de  multa  e  a  cobrança  de  juros, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrestando  demonstrada  a  nulidade  dos  lançamentos  efetuados, \numa vez que lavrados em flagrante desconfomaidade legal. \n\nEsclarece,  outrossim,  que,  no  mérito,  a  questão  está  sendo \ndiscutida  judicialmente,  descabendo  sua  análise  nesta \nimpugnação. \n\nDo exposto, requer a anulação dos Autos de Infração 096/08, ou \nao  menos  a  exclusão  da  multa  e  dos  juros,  tendo  em  vista  os \ndepósitos judiciais do montante integral. \n\nPelo  teor  do  expediente  de  fl.  183,  a  autoridade  preparadora \nesclarece, relativamente aos depósitos efetuados para o PIS (fl. \n97) e para a COFINS (fl. 169), que “é possivel concluírmos que \nos montantes depositados são suficientes para cobrir os valores \nprincipais dos tributos em questão, sem o acréscimo da multa de \noficio e sem o acréscimo dos juros de mora”. \n\nOs  autos  nos  dão  conta,  também,  da  decisão  exarada  no \nDespacho  Decisório  de  fl.  186,  em  que  a  autoridade \npreparadora, concordando com o Parecer Conclusivo SECAT n° \n064/2009  (fls.  184/185),  decide  não  conhecer  da  impugnação \napresentada  quanto  aos  argumentos  concementes  à  exigência \ndas  contribuições  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a \nCOFINS­Importação,  lançados nos Autos de  Infração 096/08 e \ndeclarar definitivamente constituída sua exigência pelo fato de a \nação judicial  tratar de idêntica argüição de mérito, em face do \nAD(N) COSIT O3, de 14.02.1996. Nesse passo, esclarece que a \nexigibilidade das contribuições encontra­se suspensa até o limite \ndos valores depositados pela autuada, por força do disposto no \nartigo  151,  incisos  II  e  IV,  do  CTN,  em  razão  da  decisão \nproferida  pelo  Juizo  da  18ª  Vara  Federal/RJ,  nos  autos  do \nMandado de Segurança 2004.51.01.023779­6. \n\nPor  fim, a autoridade preparadora encaminha o processo para \nque  esta  DRJ/FNS  aprecie  a  contestação  apresentada  pela \nimpugnante quanto à exigência da multa de oficio e dos juros de \nmora, uma vez que tais matérias não foram levadas à apreciação \nda autoridade judicial na referida ação mandamental. \n\nNesse  sentido,  determinou­se,  em  21.09.2010,  a  conversão  do \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora \ncompetente, com fundamento nos arts. 16, IV, 18 e 29 do Decreto \n70.235, de 1972, c/c art. 1°, VI, da Portaria SRF 4.980, de 1994 \ne nos  tennos do caput e § 1° do art. 10 da Portaria MF 58, de \n17.03.2006, esclarece­se se os depósitos mencionados nas DJEs \njuntadas às de fls. 97 e 169 se referem à DI 04/1327144­1, bem \nassim  se  os  valores  depositados  em  apreço  representam  o \nmontante  integral  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP­\nImportação  e  COFINS­Importação,  acrescidos  dos  eventuais \nencargos decorrente da mora, porquanto foram efetivados no dia \nposterior  ao  do  registro  da  declaração  de  importação  e, \noutrossim,  se  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários  lançados \nencontram­se efetivamente suspensos. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n Em resposta à retro mencionada diligência, a douta autoridade \ncompetente da unidade de preparo informa, em síntese, que: (í) \nos depósitos de R$ 6.848,29 (fls. 97), refere ao PIS e outro de R$ \n31.543,62 (fls. 169), ao COFINS, ambos estão relacionados à DI \nn°  04/  1  327144­1;  (ii)  os  depósitos  acima  mencionados \nrepresentam  o  montante  integral  do  crédito  tributário  com  o \nacréscimo dos encargos da mora; e (iii) quanto à prevalência da \nsuspensão da exigibilidade da quantia questionada, informa que \ncontinua suspensa. \n\nA  DRJ/Florianópolis/SC  –  2ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  07­22.728,  de \n07/01/2011, manteve em parte o crédito tributário. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO  PARA  PREVENIR \nDECADÊNCIA.  MEDIDA  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  lavratura  de  auto  de  infração  ainda  que  a \nmatéria nele versada se encontre amparada por medida liminar \nconcedida  em  mandado  de  segurança  e  por  depósito  do \nmontante integral do crédito tributário constituído, uma vez que \no  presente  lançamento,  além  de  ser  ato  administrativo  de \ncompetência  privativa  da  autoridade  administrativa,  tem  por \nfinalidade  prevenir  o  respectivo  crédito  dos  efeitos  da \ndecadência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/ 12/2004 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  MEDIDA  LIMINAR  EM  AÇÃO \nMANDAMENTAL  CONCEDIDA  ANTERIORMENTE  AO \nREGISTRO DA DI. INAPLICABILIDADE.  \n\nNão  se  aplica  multa  de  oficio  proporcional  aos  tributos  e \ncontribuições  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a \ndecadência do crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa \npor  medida  liminar  concedida  em  mandado  de  segurança \npreventivamente ao registro da declaração de importação. \n\nLANÇAMENTO  DESTINADO  A  PREVENIR  DECADÊNCIA. \nDEPOSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário \nconstituído,  efetuado  anteriomente  ao  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo, realizado em decorrência \nde  ação  judicial  interposta  antes  do  registro da declaração de \nimportação,  além  de  suspender  sua  exigibilidade,  enseja  a \nexclusão dos juros de mora eventualmente lançados. \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  empresa  não  discute  o  mérito  da  questão, \ndebatendo­se  somente  contra  o  lançamento  em si,  que entende não  ser cabível,  por  causa da \nexigibilidade suspensa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo, e deve ser conhecido. \n\nNo  mérito,  a  solução  é  singela,  posto  que  a  única  matéria  em  debate,  o \nlançamento para prevenção de decadência, já foi sumulada no Carf. A multa e os juros já foram \nafastados pela decisão de primeira instância.  \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial não  impede a lavratura \nde auto de infração. \n\nAs  súmulas  do  Carf  são  vinculantes  para  seus  colegiados,  artigo  72  do \nregimento interno. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nAcolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, quando constatada omissão no julgado, quanto às consequências da vinculação de processos.\nPROCESSOS VINCULADOS. CONSEQUÊNCIAS.\nO processo decorrente, em julgamento conjunto, tem autonomia material e processual própria, e por isto, deve aproveitar somente as decisões de matérias que lhe são pertinentes.\nEmbargos Acolhidos, com Efeitos Infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.720010/2007-19", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5924068", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.260", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830720010200719.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13830720010200719_5924068.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para excluir da decisão embargada as referências à decadência do direito de lançar e alterar o resultado para negar provimento ao pedido de ressarcimento e compensação.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-26T00:00:00Z", "id":"7501209", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:46.289Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148307398656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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ESTRUTURAS METÁLICAS BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nAcolhem­se  os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  quando  constatada \nomissão no julgado, quanto às consequências da vinculação de processos. \n\nPROCESSOS VINCULADOS. CONSEQUÊNCIAS. \n\nO  processo  decorrente,  em  julgamento  conjunto,  tem  autonomia material  e \nprocessual  própria,  e  por  isto,  deve  aproveitar  somente  as  decisões  de \nmatérias que lhe são pertinentes.  \n\nEmbargos Acolhidos, com Efeitos Infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos,  com  efeitos  infringentes,  para  excluir  da  decisão  embargada  as  referências  à \ndecadência  do  direito  de  lançar  e  alterar  o  resultado  para  negar  provimento  ao  pedido  de \nressarcimento e compensação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n72\n\n00\n10\n\n/2\n00\n\n7-\n19\n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, \napontando omissão no julgado embargado. \n\nConforme  o  Despacho  de  Admissão,  aponta­se  omissão  no  acórdão \nembargado  porque,  em  seus  fundamentos,  faz  referência  ao  processo  principal \n11444.000553/2008­25.  A  Fazenda  Nacional  entende  que  o  acórdão  embargado  não  se \nmanifestou sobre o fato de que o processo principal não tem ainda julgamento definitivo, sendo \nobjeto de Recurso Especial,  e desse modo, não poderia  ser utilizado como fundamento neste \nprocesso decorrente. \n\nReproduzo excerto esclarecedor de sua manifestação fls.(375): \n\nAssim,  o  acórdão  embargado  foi  omisso  sobre  ponto \nimprescindível ao desate da lide: o fato de que a formalização e \no  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  nos  autos  nº \n11444.000553/2008­25  é  condição,  futura  e  incerta,  para  o \njulgamento da lide decorrente, razão pela qual a provisoriedade \nda decisão emanada naqueles feitos configuraria um empecilho \nà atividade judicante no presente processo correlato.  \n\nNesse  teor, o acórdão embargado  foi omisso sobre a análise e \naplicação dos artigos 421 e 452, ambos do Decreto nº 70.235/72 \nneste  caso  concreto.  Os  referidos  dispositivos  prescrevem \nquando as decisões administrativas se tornam definitivas e que, \napenas  na  hipótese  de  decisão  definitiva  favorável  ao \ncontribuinte, podem ser exonerados os gravames decorrentes do \nlitígio. \n\nA  embargante  pede  também  esclarecimentos  quanto  às  consequências  do \nvinculação do processos (fl. 378): \n\nAssim  sendo,  considerando  que  o  Colegiado  restou  omisso  no \nque  tange  à  análise  do  citado  ponto,  faz­se  mister  que  se \npronuncie acerca da falta de formalização e de definitividade da \ndecisão  tomada  nos  autos  n.  11444.000553/200825  e  das \nrepercussões  que  tal  fato  terá  na  decisão  adotada  no  presente \nfeito.  \n\nNesses termos, revela­se a necessidade de se aclarar o decisum, \nsanando  as  omissões/contradições/obscuridades  acima \n\n                                                           \n1 Art. 42. São definitivas as decisões: \nI ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; \nII ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; \nIII ­ de instância especial. \nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n2 Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá­lo, \nde ofício, dos gravames decorrentes do litígio. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.720010/2007­19 \nAcórdão n.º 3201­004.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napontadas,  a  fim  de  que  a  decisão  deste  Colegiado  mostre­se \nconsentânea com tudo o que destes autos consta, bem como para \nque seu conteúdo reste claro e completo, não deixando qualquer \nmargem de dúvidas para a interposição de recurso especial e/ou \nexecução do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nNa  sessão  do  dia  17  de  abril  de  2018,  esta  Turma  julgou  o  processo \n11444.000553/2008­25, que  trata de Auto de  Infração de  IPI,  por  erro de  classificação  fiscal \ndas mercadorias produzidas pela empresa autuada. Na mesma sessão, julgamos os respectivos \nprocessos de ressarcimento de IPI, dos mesmos períodos, de números 13830.720011/2007­63, \n13830.720018/2007­85, 13830.720016/2007­96 e o presente processo, 13830.720010/2007­19. \n\nAmbos  os  processos  têm  origem  no  mesmo  procedimento  fiscal,  são  do \nmesmo período e veiculam as mesmas matérias, posto que se origiram da mesma  infração, o \nerro de classificação fiscal que ocasionou as glosas dos créditos pretendidos nos processos de \nressarcimento,  e  o  lançamento  dos  saldos  devedores  decorrentes  da mesma  infração. Assim, \nnesses  casos,  o  julgamento  deve  ser  conjunto,  para  que  não  haja  decisões  díspares  sobre  o \nmesmo fato autuado, originado do mesmo procedimento fiscal. O julgamento conjunto atende à \ndiretriz do artigo 6º do regimento interno do Carf, e foi também, solicitado pelo contribuinte. \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e \njulgados observando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI ­ conexão, constatada entre processos que tratam de exigência \nde  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados \nem  fato  idêntico,  incluindo  aqueles  formalizados  em  face  de \ndiferentes sujeitos passivos; \n\nII ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados \nem razão de procedimento  fiscal anterior ou de atos do sujeito \npassivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda \nque veiculem outras matérias autônomas; e \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um \nmesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de \nprova, mas referentes a tributos distintos. \n\n§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão \nser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo \nconexo,  ou  o  principal,  salvo  se  para  esses  já  houver  sido \nprolatada decisão. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro  que  entender  estar  prevento,  e  a  decisão  será \nproferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção \nde Julgamento, conforme a localização do processo. \n\n§  4º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  e  III  do  §  1º,  se  o \nprocesso principal não estiver localizado no CARF, o colegiado \ndeverá  converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade \npreparadora,  para  determinar  a  vinculação  dos  autos  ao \nprocesso principal. \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos \nestiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado \ndeverá converter o julgamento em diligência para determinar a \nvinculação  dos  autos  e  o  sobrestamento  do  julgamento  do \nprocesso na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma \ninstância relativa ao processo principal. \n\n§  6º Na hipótese  prevista  no  §  4º  se  não houver  recurso a  ser \napreciado pelo CARF relativo ao processo principal, a unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo \nconvertido  em  diligência,  juntamente  com  as  informações \nconstantes  do  processo  principal  necessárias  para  a \ncontinuidade do julgamento do processo sobrestado. \n\n§ 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao \nPresidente  do  CARF  decidir,  provocado  por  resolução  ou \ndespacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito. \n\n§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os \nlançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um \nmesmo  procedimento  fiscal,  com  incidências  tributárias  de \ndiferentes espécies. \n\nDesse modo, a decisão havida no processo de Auto de Infração foi replicada \nnos  processos  de  ressarcimento,  para  que  tenham  todos  o mesmo  fundamento  de  decidir. O \ncontribuinte,  também,  pedia  o  julgamento  conjunto,  perfazendo  tal  matéria,  portanto, \npertencente à lide. \n\nA  Fazenda  Nacional,  nos  embargos,  entende  que  a  referência  ao  processo \nprincipal  ensejaria  omissão/obscuridade/contradição  do  julgado,  pois  que  o  julgamento  do \nprincipal não seria definitivo. \n\nEntendo que lhe assiste razão, em parte. \n\n1­Vinculação de processos conexos \n\nA referência  ao processo principal,  julgado em conjunto,  tem como razão a \nmanutenção dos mesmos fundamentos, e não pressupõe sua definitividade, e por não pressupor \nsua  definitivade,  não  precisaria  se  manifestar  sobre  os  artigos  do  PAF  que  tratam  desse \ninstituto.  \n\nOs processos vinculados não ficam sobrestados, mas devem, de preferência, \nserem julgados juntos para terem decisão equivalente. \n\nA  referência  ao  processo  principal  não  retira  do  acórdão  embargado,  no \npresente  processo  decorrente,  o  caráter  de  julgamento  completo,  pois  utiliza  seus  próprios \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.720010/2007­19 \nAcórdão n.º 3201­004.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfundamentos,  replicados  por  referência  aos  fundamentos  do  processo  principal.  Embora \nreplicados e os mesmos, os fundamentos do acórdão embargado são do acórdão embargado.  \n\nEm outras  palavras,  em  sede de  julgamento,  vinculam­se os processos pelo \ndireito  material,  não  pelo  processual.  A  parte  processual  vinculada  relaciona­se  com  a  fase \nanterior,  a  distribuição  e  a  pauta  conjunta  dos  processos.  A  parte  material  vincula­se  pela \nmanutenção dos mesmos fundamentos de decidir para os processos vinculados, para as mesmas \nmatérias. \n\nPara ilustrar, por hipótese, conjecturamos que uma das partes perca prazo de \nrecurso  no  processo  principal,  e  não  perca  o  prazo  no  presente  processo.  Então,  o  presente \nprocesso  teria  seguimento  normal,  posto  que  não  está  vinculado  ao  principal  senão  pela \nutilização dos mesmos fundamentos. \n\n2­ Repercussões do processo principal no presente processo \n\nTodavia,  a  utilização  de  todas  as matérias  decididas  no  processo  principal, \npor  omissão  da  análise  das  repercussões  do  processo  principal  nos  decorrentes,  tal  como  foi \nfeito  aqui,  acarretou  em  erro,  pois  que  a  matéria  de  decadência  do  direito  de  lançar  não  é \npertinente ao presente processo, que trata apenas de ressarcimento. A decadência do direito de \nlançamento,  no  processo  principal,  foi  a única matéria de provimento parcial. Aqui,  todavia, \nnão sendo aplicável, o  resultado deve ser por negativa da homologação da compensação, em \nconformidade com a decisão acerca das outras matérias.  \n\nObservo  que  as  referências  à  decadência  quanto  à  homologação  da \ncompensação  permanecem  válidas,  posto  que  contadas  a  partir  da  Declaração  de \nCompensação, e aplicáveis neste presente processo.  \n\n3­ Conclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  para \nexcluir  da  decisão  embargada  as  referências  à  decadência  do  direito  de  lançar,  e  alterar  o \nresultado para negar provimento ao pedido de ressarcimento e compensação. \n\n (assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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ESTRUTURAS METÁLICAS BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nAcolhem­se  os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  quando  constatada \nomissão no julgado, quanto às consequências da vinculação de processos. \n\nPROCESSOS VINCULADOS. CONSEQUÊNCIAS. \n\nO  processo  decorrente,  em  julgamento  conjunto,  tem  autonomia material  e \nprocessual  própria,  e  por  isto,  deve  aproveitar  somente  as  decisões  de \nmatérias que lhe são pertinentes.  \n\nEmbargos Acolhidos, com Efeitos Infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos,  com  efeitos  infringentes,  para  excluir  da  decisão  embargada  as  referências  à \ndecadência  do  direito  de  lançar  e  alterar  o  resultado  para  negar  provimento  ao  pedido  de \nressarcimento e compensação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n72\n\n00\n16\n\n/2\n00\n\n7-\n96\n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, \napontando omissão no julgado embargado. \n\nConforme  o  Despacho  de  Admissão,  aponta­se  omissão  no  acórdão \nembargado  porque,  em  seus  fundamentos,  faz  referência  ao  processo  principal \n11444.000553/2008­25.  A  Fazenda  Nacional  entende  que  o  acórdão  embargado  não  se \nmanifestou sobre o fato de que o processo principal não tem ainda julgamento definitivo, sendo \nobjeto de Recurso Especial,  e desse modo, não poderia  ser utilizado como fundamento neste \nprocesso decorrente. \n\nReproduzo excerto esclarecedor de sua manifestação fls.(375): \n\nAssim,  o  acórdão  embargado  foi  omisso  sobre  ponto \nimprescindível ao desate da lide: o fato de que a formalização e \no  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  nos  autos  nº \n11444.000553/2008­25  é  condição,  futura  e  incerta,  para  o \njulgamento da lide decorrente, razão pela qual a provisoriedade \nda decisão emanada naqueles feitos configuraria um empecilho \nà atividade judicante no presente processo correlato.  \n\nNesse  teor, o acórdão embargado  foi omisso sobre a análise e \naplicação dos artigos 421 e 452, ambos do Decreto nº 70.235/72 \nneste  caso  concreto.  Os  referidos  dispositivos  prescrevem \nquando as decisões administrativas se tornam definitivas e que, \napenas  na  hipótese  de  decisão  definitiva  favorável  ao \ncontribuinte, podem ser exonerados os gravames decorrentes do \nlitígio. \n\nA  embargante  pede  também  esclarecimentos  quanto  às  consequências  do \nvinculação do processos (fl. 378): \n\nAssim  sendo,  considerando  que  o  Colegiado  restou  omisso  no \nque  tange  à  análise  do  citado  ponto,  faz­se  mister  que  se \npronuncie acerca da falta de formalização e de definitividade da \ndecisão  tomada  nos  autos  n.  11444.000553/200825  e  das \nrepercussões  que  tal  fato  terá  na  decisão  adotada  no  presente \nfeito.  \n\nNesses termos, revela­se a necessidade de se aclarar o decisum, \nsanando  as  omissões/contradições/obscuridades  acima \n\n                                                           \n1 Art. 42. São definitivas as decisões: \nI ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; \nII ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; \nIII ­ de instância especial. \nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n2 Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá­lo, \nde ofício, dos gravames decorrentes do litígio. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.720016/2007­96 \nAcórdão n.º 3201­004.261 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napontadas,  a  fim  de  que  a  decisão  deste  Colegiado  mostre­se \nconsentânea com tudo o que destes autos consta, bem como para \nque seu conteúdo reste claro e completo, não deixando qualquer \nmargem de dúvidas para a interposição de recurso especial e/ou \nexecução do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nNa  sessão  do  dia  17  de  abril  de  2018,  esta  Turma  julgou  o  processo \n11444.000553/2008­25, que  trata de Auto de  Infração de  IPI,  por  erro de  classificação  fiscal \ndas mercadorias produzidas pela empresa autuada. Na mesma sessão, julgamos os respectivos \nprocessos de ressarcimento de IPI, dos mesmos períodos, de números 13830.720011/2007­63, \n13830.720018/2007­85, 13830.720010/2007­19 e o presente processo, 13830.720016/2007­96. \n\nAmbos  os  processos  têm  origem  no  mesmo  procedimento  fiscal,  são  do \nmesmo período e veiculam as mesmas matérias, posto que se origiram da mesma  infração, o \nerro de classificação fiscal que ocasionou as glosas dos créditos pretendidos nos processos de \nressarcimento,  e  o  lançamento  dos  saldos  devedores  decorrentes  da mesma  infração. Assim, \nnesses  casos,  o  julgamento  deve  ser  conjunto,  para  que  não  haja  decisões  díspares  sobre  o \nmesmo fato autuado, originado do mesmo procedimento fiscal. O julgamento conjunto atende à \ndiretriz do artigo 6º do regimento interno do Carf, e foi também, solicitado pelo contribuinte. \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e \njulgados observando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI ­ conexão, constatada entre processos que tratam de exigência \nde  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados \nem  fato  idêntico,  incluindo  aqueles  formalizados  em  face  de \ndiferentes sujeitos passivos; \n\nII ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados \nem razão de procedimento  fiscal anterior ou de atos do sujeito \npassivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda \nque veiculem outras matérias autônomas; e \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um \nmesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de \nprova, mas referentes a tributos distintos. \n\n§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão \nser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo \nconexo,  ou  o  principal,  salvo  se  para  esses  já  houver  sido \nprolatada decisão. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro  que  entender  estar  prevento,  e  a  decisão  será \nproferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção \nde Julgamento, conforme a localização do processo. \n\n§  4º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  e  III  do  §  1º,  se  o \nprocesso principal não estiver localizado no CARF, o colegiado \ndeverá  converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade \npreparadora,  para  determinar  a  vinculação  dos  autos  ao \nprocesso principal. \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos \nestiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado \ndeverá converter o julgamento em diligência para determinar a \nvinculação  dos  autos  e  o  sobrestamento  do  julgamento  do \nprocesso na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma \ninstância relativa ao processo principal. \n\n§  6º Na hipótese  prevista  no  §  4º  se  não houver  recurso a  ser \napreciado pelo CARF relativo ao processo principal, a unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo \nconvertido  em  diligência,  juntamente  com  as  informações \nconstantes  do  processo  principal  necessárias  para  a \ncontinuidade do julgamento do processo sobrestado. \n\n§ 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao \nPresidente  do  CARF  decidir,  provocado  por  resolução  ou \ndespacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito. \n\n§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os \nlançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um \nmesmo  procedimento  fiscal,  com  incidências  tributárias  de \ndiferentes espécies. \n\nDesse modo, a decisão havida no processo de Auto de Infração foi replicada \nnos  processos  de  ressarcimento,  para  que  tenham  todos  o mesmo  fundamento  de  decidir. O \ncontribuinte,  também,  pedia  o  julgamento  conjunto,  perfazendo  tal  matéria,  portanto, \npertencente à lide. \n\nA  Fazenda  Nacional,  nos  embargos,  entende  que  a  referência  ao  processo \nprincipal  ensejaria  omissão/obscuridade/contradição  do  julgado,  pois  que  o  julgamento  do \nprincipal não seria definitivo. \n\nEntendo que lhe assiste razão, em parte. \n\n1­Vinculação de processos conexos \n\nA referência  ao processo principal,  julgado em conjunto,  tem como razão a \nmanutenção dos mesmos fundamentos, e não pressupõe sua definitividade, e por não pressupor \nsua  definitivade,  não  precisaria  se  manifestar  sobre  os  artigos  do  PAF  que  tratam  desse \ninstituto.  \n\nOs processos vinculados não ficam sobrestados, mas devem, de preferência, \nserem julgados juntos para terem decisão equivalente. \n\nA  referência  ao  processo  principal  não  retira  do  acórdão  embargado,  no \npresente  processo  decorrente,  o  caráter  de  julgamento  completo,  pois  utiliza  seus  próprios \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.720016/2007­96 \nAcórdão n.º 3201­004.261 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfundamentos,  replicados  por  referência  aos  fundamentos  do  processo  principal.  Embora \nreplicados e os mesmos, os fundamentos do acórdão embargado são do acórdão embargado.  \n\nEm outras  palavras,  em  sede de  julgamento,  vinculam­se os processos pelo \ndireito  material,  não  pelo  processual.  A  parte  processual  vinculada  relaciona­se  com  a  fase \nanterior,  a  distribuição  e  a  pauta  conjunta  dos  processos.  A  parte  material  vincula­se  pela \nmanutenção dos mesmos fundamentos de decidir para os processos vinculados, para as mesmas \nmatérias. \n\nPara ilustrar, por hipótese, conjecturamos que uma das partes perca prazo de \nrecurso  no  processo  principal,  e  não  perca  o  prazo  no  presente  processo.  Então,  o  presente \nprocesso  teria  seguimento  normal,  posto  que  não  está  vinculado  ao  principal  senão  pela \nutilização dos mesmos fundamentos. \n\n2­ Repercussões do processo principal no presente processo \n\nTodavia,  a  utilização  de  todas  as matérias  decididas  no  processo  principal, \npor  omissão  da  análise  das  repercussões  do  processo  principal  nos  decorrentes,  tal  como  foi \nfeito  aqui,  acarretou  em  erro,  pois  que  a  matéria  de  decadência  do  direito  de  lançar  não  é \npertinente ao presente processo, que trata apenas de ressarcimento. A decadência do direito de \nlançamento,  no  processo  principal,  foi  a única matéria de provimento parcial. Aqui,  todavia, \nnão sendo aplicável, o  resultado deve ser por negativa da homologação da compensação, em \nconformidade com a decisão acerca das outras matérias.  \n\nObservo  que  as  referências  à  decadência  quanto  à  homologação  da \ncompensação  permanecem  válidas,  posto  que  contadas  a  partir  da  Declaração  de \nCompensação, e aplicáveis neste presente processo.  \n\n3­ Conclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  para \nexcluir  da  decisão  embargada  as  referências  à  decadência  do  direito  de  lançar,  e  alterar  o \nresultado para negar provimento ao pedido de ressarcimento e compensação. \n\n (assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001732/2006-78", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5975538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.784", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001732200678.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001732200678_5975538.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de 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3201­001.784  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  27 de fevereiro de 2019 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o \njulgamento  do  processo  na  unidade  preparadora,  até  a  decisão  judicial  definitiva  sobre  a \nconcomitância entre a Ação de Repetição de Indébito 0012509­25.2010.4.03.6100 e o presente \nprocesso, para que, então, sejam juntadas as suas principais peças, incluindo a petição inicial. \n\n(assinatura digital) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo \nGiovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia  Lima Macedo,  Leonardo \nVinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  indébitos  de  Cofins,  com  Pedido  de \nHabilitação, cujo crédito correspondente é oriundo do Mandado de Segurança nº 99.0022308­\n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n01\n\n73\n2/\n\n20\n06\n\n-7\n8\n\nFl. 4437DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n0, impetrado pelo contribuinte pedindo a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei \n9.718/98. \n\nA  segurança  foi  denegada  totalmente  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª \nRegião. Porém, em sede de Recurso Extraordinário, o STF decidiu por parcial provimento (RE \n405568/RJ. Transcrevo: \n\nDECISÃO: ­ Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, \ndecidiu pela constitucionalidade do art. 3º, § 1º, e do art. 8º, caput, da \nLei 9.718/98, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e COFINS. \nRejeitaram­se os embargos de declaração opostos.  \n\nDaí o RE, interposto pelas contribuintes, sustentando­se, em síntese, a \ninconstitucionalidade  dos  arts.  3º,  §  1º,  e  8º,  caput  e  §  1º,  da  Lei \n9.718/98.  Admitido  o  recurso,  subiram  os  autos.  Decido.  Em \n09.11.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os \nRecursos  Extraordinários  346.084/PR,  Relator  p/  o  acórdão  o  Sr. \nMinistro  Marco  Aurélio,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG, \nRelator  o  Sr. Ministro Marco Aurélio,  conheceu  dos  recursos  e  deu­\nlhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º \ndo  art.  3º  da  Lei  9.718/98,  vencidos  parcialmente  os  Srs.  Ministros \nCezar Peluso e Celso de Mello, que davam interpretação conforme ao \ncaput  do  art.  3º. O Supremo Tribunal Federal,  no  julgamento do RE \n336.134/RS,  Relator  o  Sr.  Ministro  Ilmar  Galvão,  decidiu  pela \nconstitucionalidade  do  art.  8º  e  §  1º  da  Lei  9.718/98,  no  que  toca  à \nmajoração da alíquota de 2% para 3% e tendo em vista a compensação \nde  até  um  terço  com  a  contribuição  sobre  o  lucro  líquido  ­  CSLL, \nquando o contribuinte registrar lucro no exercício, o que se afirmava \nofensiva  ao  princípio  da  isonomia  (“DJ” de 16.5.2003). Certo  é que \ncitada  majoração  há  de  ser  observada,  entretanto,  tendo  em \nconsideração a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei  9.718/98. É  dizer,  a majoração da alíquota ocorrerá, apenas, \nrelativamente  às  bases  de  cálculo  inscritas  no  art.  2º  da  Lei \nComplementar 70, de 1991.  \n\nNestes  termos,  forte  nos  precedentes,  dou  provimento,  em  parte,  ao \nrecurso (CPC, art. 557, § 1º­A). Sem honorários (Súmula 512­STF).  \n\nO  crédito  pretendido  pelo  contribuinte  era  de R$  9.426.382,75,  atualizado  até \n10/2006. \n\nConsta às folhas 2.197 a 2.207, um primeiro Despacho Decisório homologando \nparcialmente  a  compensação.  A  parcela  não  reconhecida  refere­se  a  indébitos  de  Cofins  já \ncompensados  em  outros  pedidos  de  compensação,  e  divergências  quanto  a  pagamentos \nefetuados.  Não  houve  divergência  quanto  às  bases  de  cálculo  utilizadas.  Reconheceu­se  o \nindébito no valor de R$ 6.426.382, 75, atualizado até 10/2006. \n\nHouve Manifestação de Inconformidade, fls. 2.221 a 2.269. \n\nSobreveio  novo Despacho Decisório  (2.725  a  2.739),  retificando  o  anterior,  e \nalterando  as  bases  de  cálculo,  para  abranger  “receitas  advindas  da  cobrança  de  tarifas \n(serviços  bancários)  e  das  operações  bancárias  (intermediação  financeira)”,  por  adotar  o \nParecer  PGFN  2.773/2007,  do  que  decorreria  como  indébito  de  Cofins  somente  aquele \n\nFl. 4438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidente sobre receitas não operacionais das entidades financeiras. O novo resultado terminou \npor reconhecer como indébito o valor de R$ 1.087.808, 44, atualizado até 10/2006.  \n\nNova Manifestação de Inconformidade, fls. 2.745 a 2.795.  \n\nA  DRJ/São  Paulo  I/SP,  por  meio  do  Acórdão  16­21.237,  de  29/04/2009  (fls. \n2.807  a  2.869),  decidiu  pela  improcedência  total  das  Manifestações  de  Inconformidade. \nTranscrevo a ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006  \n\nPRELIMINARES.  VÍCIOS  FORMAIS.  INEXISTÊNCIA.  NULIDADE. \nDESCABIMENTO. \n\nConstatada a  inexistência de vícios alegadamente formais na decisão \nda autoridade, deve ser rejeitado o pleito de declaração de nulidade da \ndecisão, mormente se as pretensas falhas apontadas, por sua natureza, \ndizem mais com o Mérito do que com os pressupostos de constituição e \ndesenvolvimento regular do processo fiscal. \n\nMÉRITO.  NÃO  CONSIDERAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  ERROS  DE \nCALCULO E DE ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  inexistência  de  irregularidades  quanto  a  não \nconsideração  de  indébitos  de  determinados  períodos  de  apuração,  e \nquanto a erros de atualização, rejeita­se o pleito de reconhecimento do \ndireito creditório que dai derivaria. \n\nBASE  DE  CALCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. \nFATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS OPERACIONAIS. \n\nA base de cálculo da COFINS, a teor do estipulado no artigo 2°, da Lei \nComplementar 70/91 e nos artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98 e consoante \no entendimento pacificado do STF, é constituída pelo  faturamento da \npessoa  jurídica,  que  corresponde  à  receita  bruta  definida  como  as \nreceitas operacionais, decorrentes, portanto, das atividades normais e \ntípicas  da  empresa,  devendo,  assim,  no  caso  das  instituições \nfinanceiras  incluir,  entre  outras,  as  receitas  de  intermediação \nfinanceira,  além  das  derivadas  de  tarifas  por  serviços  financeiros \nprestados, por tais ingressos comporem as receitas operacionais destas \nentidades. \n\nDECISÃO  FAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE,  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEI.  IMPERIOSIDADE  DA \nREFORMA.  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  JULGADORA. \nCONTROLE DE LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO \nIN  PEJUS  OU  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. \nINEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  ADQUIRIDO.  PREVALÊNCIA  DO \nINTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE \nDO BEM PÚBLICO. \n\nAs  instâncias  fiscais  julgadoras  tem como atribuição decidir  sobre a \nlegalidade dos atos praticados pela administração fiscal ativa levando \n\nFl. 4439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nem conta, ainda, a predominância do interesse público sobre o privado \ne  a  indisponibilidade  do bem público. Em razão da aplicação desses \nprincípios,  a  decisão  da  instância  julgadora  em  desfavor  do \ncontribuinte,  in  casu,  reduzindo  direito  creditório  reconhecido  pela \nadministração  fiscal  ativa,  não  configura  situação  de  reformatio  in \npejus, nem de mudança de critério jurídico, nem de violação de direito \nadquirido, pois que de atos administrativos portadores de vícios que os \nnão  harmonizem  com  a  lei,  não  se  originam  direitos,  mormente  se \nexiste expressa autorização legal para a Administração anular os atos \nadministrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, \ndentro do prazo decadencial.  \n\nSolicitação  Indeferida  O  contribuinte  apresentou  então  o  Recurso \nVoluntário, renovando as argumentos apresentados na manifestação de \ninconformidade,  e  acrescentando  objeções  ao  acórdão  recorrido. \nApresento, em síntese, suas razões de recurso: \n\nNo Recurso Voluntário, a empresa sustenta: \n\n­  nulidade do Despacho Decisório,  por diversos  vícios  formais,  nos  termos do \nart.  2º,  inciso  VIII,  e  do  art.  50,  inc.  I,  e  §1º  da  Lei  9.784/99,  e  art.  59,  inc.  II  do Decreto \n70.235/72; \n\n­ existência de contradição e falta de fundamentação legal do despacho decisório \ne de erros de cálculo constantes do demonstrativo de apuração do crédito; \n\n­  o  acórdão  recorrido  teria  incorrido  em  “reformatio  in  pejus”,  ao  acatar  o \nsegundo  despacho  decisório;  que  o  primeiro  despacho  decisório  seria  ato  definitivo  e  sem \npossibilidade de alteração; que se estaria então vulnerando seu direito adquirido e a segurança \njurídica; \n\n­  que,  conforme  relatado,  teria  havido  mudança  de  critério  jurídico  de  fatos \ngeradores passados, em confronto com o art. 146 do CTN; \n\n­  sustenta  a  legitimidade  dos  créditos  constantes  das  DCOMP´s  canceladas  e \nalega  que  houve,  por  parte  da  decisão  recorrida,  ausência  de  fundamentação  na \ndesconsideração de créditos referentes ao período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000; \n\n­  os  pagamentos  de  multas  de  mora  e  juros  por  atraso  nos  considerados \npagamentos indevidos também seriam crédito legítimos a ressarcir; \n\n­ teriam sido, ainda, empregados índices equivocados de taxa Selic, e se deixado \nde aplicar a taxa Selic em alguns períodos; \n\n­  a  retificação  do Despacho Decisório  teria  ofendido  seu  direito  adquirido  e  o \nprincípio  da  segurança  jurídica,  e  constituiria mudança  de  critério  jurídico,  que  seria vedada \npelo art. 146 do CTN; \n\nO julgamento no Carf, em 21/02/2017, foi convertido em diligência, por meio da \nResolução 3301­000.283, para que se verificasse a existência de ação judicial de repetição de \nindébito, conforme noticiado pela Procuradoria da Fazenda Nacional ­ PGFN, e se juntassem \naos autos as peças e certidão da referida ação. \n\nFl. 4440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Despacho  de  Diligência,  fls.  4.422,  relata  todo  o  histórico  da  processo. \nConclui  que  há  concomitância  entre  ação  de  repetição  de  indébito  tributário  0012509­\n25.2010.4.03.6100 e o presente processo. Copio excerto (fl. 4.425): \n\nNo caso, fica evidenciado que a instituição financeira pretende reaver \no  mesmo  direito  creditório  em  dois  processos  distintos.  No  presente \nprocesso  administrativo  de  nº  16327.001732/2006­78  [o  presente \nprocesso],  vinculado  ao  mandado  de  segurança  nº  0022308­\n95.1999.4.02.5101  foi  questionada  a  base  de  cálculo  da  COFINS \nprevista no artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 no período de fevereiro de \n1999  a  março  de  2006.  Agora,  no  contexto  da  ação  de \nrepetição/compensação  de  indébito  tributário  nº  0012509­\n25.2010.4.03.6100 o demandante alega ter se equivocado no cômputo \nda  base  de  cálculo  da mesma  contribuição  no  período  de  janeiro  de \n2001  a  dezembro  de  2005  ao  inobservar  os  ditames  da  IN  SRF  nº \n37/1999  e  IN  SRF  nº  247/2002,  ambas  fundamentadas  na  Lei  nº \n9.718/98.  Porém,  segundo  a  instituição  financeira,  são  dois  direitos \ncreditórios  distintos  a  serem  reconhecidos:  o  primeiro  referente  ao \nquestionamento  da  base  de  cálculo  da  COFINS  prevista  na  Lei  nº \n9.718/98  e  o  segundo  referente  ao  cômputo  incorreto  da  base  de \ncálculo da contribuição. \n\nO caso em comento foi examinado em quatro ocasiões no contexto do \nE­dossiê  nº  10080.002056/0815­07  formalizado  para  acompanhar  a \nação  de  repetição/compensação  de  indébito  tributário  nº  0012509­\n25.2010.4.03.6100  (folhas 316 a 318,  folhas 593 a 596,  folhas 659 a \n662 e folhas748 a 752 do arquivo eletrônico do referido E­dossiê). Em \ntodas  as  ocasiões,  foi  salientado  que  parte  do  direito  creditório \nencontra­se  em  discussão  no  processo  administrativo  nº \n16327.001732/2006­78, vinculado ao citado mandado de segurança e \nparte em discussão na ação de repetição de indébito, sendo salientado \nque os dois mencionados pontos deveriam ser examinados de maneira \nconjunta,  de  modo  a  evitar  que  o  mesmo  direito  creditório  fosse \nrepetido em duplicidade ao sujeito passivo. \n\nO  Despacho  de  Diligência  informa  ainda  que  houve  algumas  compensações \napresentadas pela  recorrente que não  foram consideradas como Declaração de Compensação, \nporque não havia, nas  respectivas datas, o  trânsito em  julgado da decisão  judicial. Apresenta \nainda um resumo de todo o contexto (fl.4.427): \n\nAssim sendo, repisando­se os pontos aqui examinados, foi visto que o \ndemandante  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  0022308­\n95.1999.4.02.5101  buscando  questionar  o  alargamento  da  base  de \ncálculo da COFINS prevista no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. O \nmandamus  transitou  em  julgado  em  01/03/2006  atendendo  parte  do \npleito  do  contribuinte  no  RE  nº  405.568­6.  Diante  disso,  a \nDIORT/DEINF/SPO  calculou  o  reclamado  direito  creditório  (folhas \n2.197 a 2.207). Posteriormente, com base no entendimento firmado no \nParecer PGFN/CAT nº 2.773/2007, foi visto que o alargamento da base \nimponível  da  COFINS  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF  tão \nsomente  no  contexto de pessoas  jurídicas que produzem mercadorias \nou  as  fazem  circular  ou  prestadores  de  serviços.  Para  esses  entes \njurídicos,  as  receitas  advindas  de  aplicações  e  intermediação \nfinanceiras  não  são  correlatas  aos  objetivos  sociais  por  eles \n\nFl. 4441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nperseguidos. Então, sob a ótica da decisão da Suprema Corte e a partir \ndo  entendimento  firmado  no  Parecer  PGFN/CAT  nº  2.773/2007,  a \ndecisão proferida pelo Pretório Excelso deve ser aplicada à realidade \ndas instituições financeiras de modo a afastar da base de cálculo das \ncontribuições  apenas  as  receitas  de  cunho  não  operacional  desses \nentes jurídicos. Diante disto, a DIORT/DEINF/SPO, em observância ao \nreferido  parecer  e  considerando  a  decisão  da  DIFIS/DEINF/SPO \n(folhas 2.643 a 2.647), recalculou o direito creditório reclamado em R$ \n1.087.808,44  em  valores  atualizados  para  outubro  de  2006  (folhas \n2.725  a  2.739).  Nesses  cálculos,  foram  afastadas  as  receitas  não \noperacionais  (conta  COSIF  nº  7.3.0.00.00­6)  da  base  imponível  da \nCOFINS. \n\nO contribuinte recorreu dessa decisão à DRJ/SP1, porém, o despacho \ndecisório  recorrido  foi  mantido  pelo  órgão  administrativo  de \njulgamento  (folhas  2.807  a  2.869).  Ao  mesmo  tempo,  a  instituição \nfinanceira  apresentou  uma  segunda  demanda  à  Justiça  Federal  por \nmeio  da  ação  de  repetição/compensação  de  indébito  tributário  nº \n0012509­25.2010.4.03.6100  na  qual  questionava  a  mesma  base  de \ncálculo  da  COFINS  no  período  de  janeiro  de  2001  a  dezembro  de \n2005.  Desta  vez,  o  contribuinte  alega  que  no  período  em  questão \ncomputou  incorretamente  a  base  imponível  da  contribuição,  sem \nobservar as determinações previstas nas IN SRF nº 37/1999 e IN SRF \nnº 247/2002, fundamentadas na Lei nº 9.718/98. \n\nEm cálculos realizados no contexto da ação de repetição/compensação \nde  indébito  tributário  nº  0012509­25.2010.4.03.6100,  a \nDIORT/DEINF/SPO  apurara  um  indébito  de  R$  2.600.778,31  em \ndiscussão  nessa  segunda  medida  judicial,  em  valores  de  outubro  de \n2006,  os  quais  já  incorporam  os  R$  1.087.808,44  discutidos  no \nmandado  de  segurança  nº  0022308­95.1999.4.02.5101  e  ainda  em \ndiscussãono presente processo de nº 16327.001732/2006­78. \n\nOcorreu  que  esses  cálculos  se deram sem que  fossem consultados os \nbalancetes  mensais  escriturados  pelo  reclamante  e  sem  considerar \neventuais deduções da base de cálculo da COFINS estipuladas nas IN \nSRF  nº  37/1999  e  IN  SRF  nº  247/2002.  Tal  fato  foi  alertado  à \njurisdição de primeiro grau responsável pelo julgamento em primeira \ninstância da ação de repetição/compensação de indébito tributário nº \n0012509­25.2010.4.03.6100.  Em  consulta  ao  sítio  que  a  Justiça \nFederal  em  São  Paulo  mantém  na  Internet,  constata­se  que  o  feito \natualmente aguarda a prolação de sentença. \n\nBem  assim,  diante  do  exposto  e  com  as  informações  ora  prestadas, \nentendemos  atendida  a  solicitação  formulada  por  esse  douto  CARF \nacerca  da  necessidade  de  se  esclarecer  o  contexto  da  ação  de \nrepetição/compensação  de  indébito  nº  0012509­25.2010.4.03.6100  e \nseus efeitos na discussão  travada no presente processo, originada do \nmandado de segurança nº 0022308­95.1999.4.02.5101. \n\nA recorrente, por sua vez, manifesta­se, fls. 4.392 e seguintes, no sentido de que \nas ações seriam independentes. Expressa­se assim: \n\nFl. 4442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  informação  fazendária,  entretanto,  não  é  verídica,  porque  a \ndemanda judicial em comento, em nada, se relaciona com o crédito de \nCOFINS objeto do presente administrativo.  \n\nApenas para fins de contextualização, na ação ajuizada em 08/06/2010, \na Recorrente visa obter a recuperação de valores recolhidos a maior \nde  COFINS,  entre  janeiro  de  2001  e  dezembro  de  2005,  a  partir  de \ndiscrepâncias  entre  1)  os  valores  declarados  em  suas  obrigações \nacessórias  ­  Declarações  de  Informações  Econômico­fiscais  das \nPessoas  Jurídicas  –  DIPJs  (exercícios  de  2001  a  2004)  e \nDemonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  –  DACON \n(exercício  de  2005)  e  2)  as  guias  DARFs,  em  observância  às \nInstruções Normativas SRFs nºs. 37/1999 e 247/2002. \n\nNa manifestação,  a  recorrente  noticia  que  houve  determinação  judicial  para  a \nrealização de perícia técnico­contábil a fim de esclarecer, justamente, a concomitância, nesses \ntermos: \n\n“(...)  levando­se  em  conta  o  pedido  deduzido  na  inicial  e  os \ndocumentos  juntados pela ré, reputo necessário para o  julgamento, a \napresentação de novos cálculos referentes aos períodos pleiteados na \ninicial,  com  as  compensações  já  efetuadas  pelo  autor,  bem  como \nesclarecimentos  se  a  pretensão  deduzida  nos  presentes  autos  já  foi \nobjeto do pedido administrativo de habilitação de crédito no PAF nº \n16.327.001.732/2006­78”. \n\nO laudo pericial concluiu que não haveria concomitância. \n\nFinalmente, a recorrente apresentou memorial (fl. 4.329 e seguintes), anexando \nparecer da Ex­Ministra do STF Ellen Gracie, reforçando suas teses de mérito, sustentando, em \nsumaríssimo  resumo,  a  coisa  julgada,  no  âmbito  do RE 405.568­6  (MS  99.0022308­0),  para \nque  a  recorrente  seja  tributada  apenas  na  prestação  de  serviços;  sustenta  ainda  que \nintermediação financeira não se reveste da natureza de prestação de serviços. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator  \n\nConforme  relatado,  há  possibilidade  de  concomitância  entre  as  matérias  a \ndecidir no presente processo e na ação de repetição de indébito nº 0012509­25.2010.4.03.6100. \nA própria concomitância está submetida ao juízo, conforme relatado.  \n\nNão  obstante,  a  fim  de  aquilatar  eventuais  matérias  que  podem  ser  decididas \nadministrativamente, se ausentes das demandas judiciais, é necessário analisar a petição inicial \nna ação de repetição de indébito.  \n\nA Resolução  desta  Turma,  3301­000.283,  já  havia  solicitado  a  juntada  dessas \npeças judiciais aos autos. Embora o Despacho de Diligência seja minucioso e esclareça muita \ncoisa, não houve a referida juntada. \n\n \n\nFl. 4443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001732/2006­78 \nResolução nº  3201­001.784 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  não  resta  alternativa  senão  reiterar  o  teor  da Resolução  3301­000.283, \npara que se juntem aos presentes autos as peças da ação de repetição de indébito nº 0012509­\n25.2010.4.03.6100, em especial, a petição inicial. \n\nAntes, porém, devem os autos serem sobrestados na unidade preparadora, até a \ndecisão  judicial  definitiva  sobre  a  concomitância  entre  a  Ação  de  Repetição  de  Indébito \n0012509­25.2010.4.03.6100  e  o  presente  processo,  para  que,  então,  sejam  juntadas  as  suas \nprincipais  peças,  incluindo  a  petição  inicial,  e  retornem  os  autos  a  este  Carf  para \nprosseguimento do julgamento. \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\nFl. 4444DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira 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Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo \nGiovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia  Lima Macedo,  Leonardo \nVinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o relatório da primeira instância administrativa: \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  –  DCOMP,  com  base  em \nsuposto crédito de PIS oriundo de pagamento indevido ou a maior do \nperíodo de apuração 12/2009, no valor de R$ 23.348,93 (Darf código \n8109, valor total de R$ 23.348,93, recolhido em 22/01/2010). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n76\n\n88\n0/\n\n20\n12\n\n-2\n4\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.976880/2012­24 \nResolução nº  3201­001.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  não \nhomologando a compensação declarada, fundamentando: \n\nA  análise  do  direito  creditório  está  limitada  ao  valor  do  \"crédito \noriginal  na  data  de  transmissão\"  informado  no  PER/DCOMP, \ncorrespondendo  a  23.348,93  A  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado  no PER/DCOMP acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente \nutilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\n... \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação \ndeclarada. \n\nCientificada desse Despacho em 13/11/2012, a contribuinte apresentou \nmanifestação de inconformidade em 12/12/2012, alegando, em síntese \ne fundamentalmente, equívoco nas informações prestadas em DCTF e \nDacon  originais,  em  decorrência  de  alterações  em  seu  sistema  de \ninformática  utilizado  para  cálculo  dos  tributos.  Informa  que  já \nprocedeu  a  retificação  dessas  declarações.  Requer  aplicação  do \nprincípio  da  verdade material,  citando  jurisprudência  administrativa \nem  amparo  ao  seu  entendimento.  Apresenta  cópia  de  declarações  e \nplanilha de memória de cálculo para comprovar suas alegações. \n\nA  14ª  Turma  da DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  por meio  do Acórdão  14­76.577,  de \n05/03/2018,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Período  de \napuração: 01/12/2009 a 31/12/2009  \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  CRÉDITO  LÍQUIDO  E \nCERTO. \n\nPara  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo, \ndeve  ser  demonstrada  a  liquidez  e  certeza  de  crédito  de  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do sujeito passivo o ônus de reunir e apresentar conjunto probatório \ncapaz de demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido. \n\nNo Recurso Voluntário, a empresa informa que a origem do erro foi a apuração \nno  RET,  regime  tributário  especial  relativo  a  patrimônio  de  afetação  imobiliária  (Lei \n10.931/2004).  Detalha  as  características  do  cálculo  do  indébito,  apresentando  balancetes \nassinados por contador, demonstrativo e Darf. \n\nPede, subsidiariamente, por diligência, a fim de se aferir a verdade material do \ncaso. \n\nVoto \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.976880/2012­24 \nResolução nº  3201­001.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator  \n\nA DCTF  é  o  instrumento  formal  para  confissão  de débito,  no  lançamento  por \nhomologação (Decreto­lei 2.124/84), de modo que o crédito tributário representado pelo valor \nintegral do Darf foi formalmente constituído.  \n\nA DCTF retificadora apresentada antes de qualquer procedimento de ofício tem \no  mesmo  valor  da  original,  e  a  substitui  integralmente,  porque  a  motivação  da  alteração  é \nespontânea. Todavia, após qualquer procedimento de ofício, a retificação da DCTF incide em \nausência de espontaneidade, caracterizando vício de motivação, e por isso, exige comprovação \nmaterial. \n\nVigia, então, a Instrução Normativa RFB 1110/2010: \n\nArt. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses \nem  que  admitida,  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF \nretificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas \nestabelecidas para a declaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar \nqualquer alteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional  (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos; \n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às  informações  indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de \nexigibilidade,  já  tenham  sido  enviados  à  PGFN  para  inscrição  em \nDAU;  ou  c)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização. \n\nII ­ alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais \na pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\n§  3º  A  retificação  de  valores  informados  na  DCTF,  que  resulte  em \nalteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em \nDAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de \nfiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que \nhouver  prova  inequívoca  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento  da  declaração  e  enquanto  não  extinto  o  direito  de  a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela \ndeclaração. \n\n§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao \ninício  do  procedimento  fiscal,  em  valor  superior  ao  declarado,  a \npessoa  jurídica  poderá  apresentar  declaração  retificadora,  em \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.976880/2012­24 \nResolução nº  3201­001.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\natendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de \nfato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º. \n\n§  5º  O  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  retificação  da  DCTF \nextingue­se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do \nexercício seguinte ao qual se refere a declaração. \n\nAssim, estando o crédito  tributário  formalmente constituído, para que se possa \nretificá­lo,  após  os  procedimentos  de  ofício,  é necessária  prova  de  sua  inexatidão. É  preciso \ndemonstrar, documentalmente, a composição da Base de Cálculo e as deduções permitidas em \nlei,  com  os  livros  oficiais,  tais  como Diário, Razão,  ou  qualquer  escrituração  ou  documento \nlegal que se revista do caráter de prova.  \n\nA escrituração contábil/fiscal difere de meras planilhas quanto à confiabilidade, \nposto que possuem requisitos de registros e temporalidade. Além disso, a própria contabilidade \nnão  prescinde  de  ser  lastreada  em documentos  do  relacionamento da  empresa com  terceiros, \ntais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. \n\nEsses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e \n226 do Código Civil: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições \nprincipais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações \nenunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de \nprová­las. \n\n(...) \n\nArt.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam \ncontra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, \nescriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por \noutros subsídios. \n\nParágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante \nnos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular \nrevestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação \nda falsidade ou inexatidão dos lançamentos. \n\nA obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados \ncom base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: \n\nArt.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação \nquaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de \nexaminar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos \ncomerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou \nda obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e \nfiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.976880/2012­24 \nResolução nº  3201­001.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTem­se ainda o Decreto­Lei 486/69, art. 4º: \n\nArt  4º  O  comerciante  é  ainda  obrigado  a  conservar  em  ordem, \nenquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a \nescrituração,  correspondência  e  demais  papéis  relativos  à  atividade, \nou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a \nmodificar sua situação patrimonial. \n\nFechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de \npedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme \nart. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2. \n\n A  decisão  recorrida  considerou  que  o  documento  trazido  pela  recorrente  na \nManifestação de Inconformidade, como mera planilha, não atende aos requisitos de prova. Não \nobstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe balancetes assinados.  \n\nNesse  contexto,  em  que  o  Despacho  Decisório  não  esclarece  os  elementos \nnecessários  para  sua  contradição  e  não  examina  o  mérito  do  indébito,  e  que  os  elementos \nexigidos  pela  decisão  recorrida  foram  trazidos,  ao  menos  aparentemente,  no  Recurso \nVoluntário,  entendo  que  há  abrigo  na  dialética  processual,  artigo  16  do Decreto  70.235/72  ­ \nPAF, para consideração das provas trazidas, atento ao princípio da verdade material. \n\nAlém  disso,  a  própria  Receita  Federal,  por  meio  do  Parecer  Cosit  2/2015, \norienta: \n\n19. Dependendo do momento ou situação em que o PER é indeferido ou \na  DCOMP  é  apresentada  ou  a  intimação  para  autorregularização  é \nfeita  ou  que  a  não  homologação  é  decidida,  é  possível  que  o  sujeito \npassivo  não  possa  mais  retificar  sua  DCTF  por  alguma  restrição \ncontida na IN RFB nº 1.110, de 2010. A autoridade administrativa ou \njulgadora, contudo, ao analisar o caso concreto, pode reconhecer ou \nnão  o  crédito  do  sujeito  passivo  de  acordo  com  as  circunstâncias \nfáticas e/ou materiais contidas no processo. \n\nAssim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF, \ne no princípio da verdade material, proponho a conversão do  julgamento em diligência, para \nque  o  Fisco  tenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  documentos  apresentados  no \n\n                                                           \n1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: \n \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n4 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:   \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(...) \n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for \ninterposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.976880/2012­24 \nResolução nº  3201­001.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRecurso  Voluntário,  em  confronto  com  os  respetcivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco \nentender  necessário  e/ou  cabível,  e  produção  de  relatório  conclusivo  sobre  a  pretendida \ncompensação. Após, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. \n\n (assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nCONCEITOS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO ART. 14, X DA MP 2.158/35-2001.\nAs atividades próprias são aquelas do objeto social da entidade, as atividades finalísticas para as quais foi criada. Aplicação vinculante do Resp 1.353.111/RS.\nISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE CEBAS.\nA exigência de CEBAS somente pode se dar, para fins de isenção de Cofins, a entidades beneficentes de assistência social ou instituições de educação. Fundações privadas prescindem do CEBAS, para fins de isenção de Cofins.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.728626/2016-80", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5978318", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.025", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448728626201680.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448728626201680_5978318.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinatura digital)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os 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as  quais  foi  criada.  Aplicação  vinculante  do  Resp \n1.353.111/RS. \n\nISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE CEBAS. \n\nA exigência de CEBAS somente pode se dar, para fins de isenção de Cofins, \na  entidades  beneficentes  de  assistência  social  ou  instituições  de  educação. \nFundações privadas prescindem do CEBAS, para fins de isenção de Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(assinatura digital) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n86\n26\n\n/2\n01\n\n6-\n80\n\nFl. 4572DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o relatório da primeira instância administrativa: \n\nTrata  o  presente  processo  do  lançamento  de  ofício  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins,  lavrado  em  16/12/2016,  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Rio  de  Janeiro  I  –  DRF/RJ­I,  no  montante  de  R$ \n39.887.181,14, conforme a descrição abaixo:  \n\n­  Cofins  cumulativa,  por  insufiência  de  recolhimento  nos \nperíodos de apuração de  janeiro de 2011 a dezembro de 2012, \ncom o  crédito  tributário no valor  total de R$ 68.399,78,  sendo \nR$ 30.336,03 de principal (Contribuição), R$ 15.311,82 de juros \nde  mora,  calculado  até  dezembro  de  2016,  e  R$  22.751,93  de \nmulta de ofício, aplicada no percentual de 75% sobre o valor do \nprincipal;  \n\n­ Cofins  não  cumulativa,  por  insufiência  de  recolhimento  nos \nperíodos  de  apuração  de  janeiro/11,  fevereiro/11,  junho/11, \njulho/11,  setembro/11,  outubro/11,  fevereiro/12,  abril/12, \nsetembro/12 e outubro/12, com o crédito tributário no valor total \nde  R$  39.818.781,36,  sendo  R$  17.729.919,06  de  principal \n(Contribuição),  R$  8.791.423,05  de  juros  de  mora,  calculados \naté  dezembro  de  2016,  e  R$  13.297.439,25  de multa  de  ofício, \naplicada no percentual de 75% sobre o valor do principal.  \n\nEm conformidade com o disposto no auto de infração (fls. 4.354 \na 4.377) e no Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4.378 a \n4.415), a autoridade a quo alega que, nos anos de 2011 e 2012, a \ncontribuinte  auferiu  receitas  que  se  encontravam  sujeitas  ao \nrecolhimento  tanto da Cofins cumulativa quanto da Cofins não \ncumulativa.  \n\nEntre outros argumentos, a fiscalização sustenta:  \n\n­  que  a  empresa,  para  fins  tributários,  não  é  imune  às \ncontribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal e que \nas  receitas  por  ela  auferidas  “têm  caráter  contraprestacional \ndireto, pois são oriundas de serviços prestados de avaliações em \nvestibulares  e  concursos  públicos,  e  não  são  decorrentes  de \ncontribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  em \nlei,  assembleia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou \nmantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas \nao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”;  \n\n­ que a Fundação não atende as exigências previstas no § 7º do \nart. 195 da Constituição Federal e nem tampouco do art. 29 da \nLei nº 12.101, de 2009 (Certificado de Entidade Beneficente de \nAssistência  Social  –  CEBAS),  não  fazendo  jus,  portanto  à \nisenção do pagamento das contribuições sociais;  \n\nFl. 4573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728626/2016­80 \nAcórdão n.º 3201­005.025 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  a  receita  das  atividades  da  Fundação  (mencionadas  no \nprimeiro  anterior),  conforme  aponta  a  escrituração  contábil, \ncompõe  mais  de  97%  da  receita  operacional  auferida  pela \nFundação nos anos analisados (2011 e 2012);  \n\n­  que,  apesar  de  constar  previsto  em  seu  estatuto,  não  foi \nencontrada,  na  escrita  contábil/fiscal  da  empresa,  conta \ndestinada  ao  recebimento  de  anuidades  ou  mensalidades  de \nmantenedores. Foi encontrada, entretanto, a conta “42110101 – \nDOAÇÕES”, porém sem nenhum movimento nos anos de 2011 e \nde 2012;  \n\n­  que  a  Fundação  vem  custeando  e  desenvolvendo  suas \natividades  às  custas  de  recebimentos  por  serviços  prestados  a \nterceiros,  por  meio  de  contratos  de  prestação  de  serviços \nfirmados entre ela e a parte interessada (tomador de serviços);  \n\n­  que  a  escrituração  contábil  e  o  Estatuto  demonstram, \nclaramente, que o objetivo da Cesgranrio não é a prestação de \nserviços  de Assistência  Social,  uma  vez  que  ela  não  tem como \nmissão  ou  objeto  ser  uma  entidade  de  Assistência  Social  e, \ntambém, porque ela não define seu público alvo;  \n\n­ que as receitas da empresa não podem ser consideradas isentas \nda Cofins, nos termos definidos no art. 14, inciso X, da Medida \nProvisória  nº 1.858­6/1999  (atualmente MP nº 2.158­35/2001), \numa vez que, de acordo com o art. 47 da IN SRF nº 247, de 2012, \nsomente  podem  ser  consideradas  “receitas  derivadas  das \natividades  próprias  aquelas  decorrentes  de  contribuições, \ndoações,  anuidades ou mensalidades  fixadas em  lei,  assembleia \nou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou  mantenedores,  sem \ncaráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao \ndesenvolvimento dos seus objetivos sociais.”.  \n\nA  fiscalização  informa,  também, que a empresa, no período em \nanálise,  estava  sujeita  à  apuração  do  Lucro  Real  e, \nconseqüentemente,  sujeita  ao  recolhimento  da  contribuição \n(Cofins) pela modalidade não cumulativa. Nesse sentido relata: \nque  as  receitas  decorrentes  das  atividades  de  ensino  superior \n(mestrado)  foram  consideradas  na  apuração  cumulativa  da \ncontribuição  (Lei  nº  9.718,  de  1998),  tendo  em  vista  a \ndeterminação  contida  no  art.  10,  inciso  XIV  da  Lei  n° \n10.833/2003;  e  que  as  demais  receitas  foram  consideradas  na \napuração  não  cumulativa  da  contribuição,  tendo  sido \nconsideradas,  também,  as  deduções  legais  relacionadas  pela \nFundação  no  “Doc”  01,  constante  da  resposta  datada  de \n19/09/2016 (fls. 993).  \n\nA contribuinte foi cientificada do encerramento do procedimento \nfiscal,  bem  como  do  auto  de  infração  (fls.  4.354 a 4.377)  e do \nTermo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  (fls.  4.378  a  4.415), \nconforme o Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento \nTotal  do  Procedimento  Fiscal  (fls.  4434  a  4436),  de  forma \npessoal  em  16/12/2016  e  apresentou,  em  11/01/2017, \nimpugnação  (fls.  4.441 a 4.457),  cujo  teor é  resumido a  seguir \n(Para  facilitar  o  resumo  as  argumentações  apresentadas  pela \n\nFl. 4574DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontribuinte  foram  dispostas  abaixo  em  tópicos  idênticos  aos \napresentados na impugnação).  \n\nImpugnação  \n\nI. DA TEMPESTIVIDADE  \n\nDiz  que  foi  cientificada  do  encerramento  do  procedimento  em \n16/12/2016 e que o prazo  legal de 30 (trinta) dias encerrou­se \nem  19/01/2017,  o  que  demonstra  a  tempestividade  da \nimpugnação apresentada . \n\nII – O TERMO DE VERIFICAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO \nORA IMPUGNADO.  \n\nNeste  tópico,  a  interessada  faz  um  breve  resumo  dos  fatos \nrelacionados  à  ação  fiscal,  afirma  que  é  uma  instituição  de \neducação  sem  fins  lucrativos,  que  atende  os  requisitos  para  a \nfruição da imunidade constitucional de impostos (prevista no art. \n150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) e relata que \napresenta,  anualmente,  a Declaração  de  Imposto  de Renda  da \nPessoa  Jurídica  –  DIPJ  na  condição  de  entidade  imune  a \ncobrança de impostos.  \n\nIII – DAS RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE \nINFRAÇÃO.  \n\nEsclarece,  inicialmente,  que  jamais  defendeu  a  tese  de  que \nestava  beneficiada  pela  imunidade  das  contribuições  sociais, \nprevista  no  §  7º  do  art.  195  da Constituição Federal,  uma vez \nque, desde o ano de 2001, não é mais detentora do CEBAS.  \n\nDiz que o não recolhimento da contribuição (Cofins), no período \nfiscalizado, ocorreu pelo fato de ela ser uma fundação de direito \nprivado e também uma instituição de ensino sem fins lucrativos, \ncuja  isenção consta prevista no  inciso X do art.  14 da Medida \nProvisória nº 2.158­35/2001.  \n\nAlega que o § 2º do art. 47 da IN/SRF nº 247/2002 restringe, de \nforma  ilegal,  dispositivo  de  lei,  contrariando,  portanto,  o \nprincípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II da CF).  \n\nArgumenta  que  referida  ilegalidade  já  foi  reconhecida  pelo \nCARF (Súmula nº 107) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no r. \nAcórdão  do  Recurso  Especial  nº  1.343.111­RS,  o  qual  foi \ndecidido  como  recurso  representativo  de  controvérsia,  no \nprocedimento de que trata o art. 543­C do CPC/1973.  \n\nIV – A FUNDAÇÃO CESGRANRIO TEM DIREITO À ISENÇÃO \nDA  COFINS  POR  DOIS  FUNDAMENTOS  DISTINTOS:  POR \nSER  FUNDAÇÃO  DE  DIREITO  PRIVADO  E  POR  SER \nINSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.  \n\nArgumenta que, como a isenção da Cofins do inciso X do art. 14 \nda  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001  estende­se  a  todas  as \nentidades  relacionadas  no  art.  13  (da  mesma  MP),  atende \nduplamente as condições para o benefício da isenção.  \n\nPrimeiramente,  por  conta  do  disposto  no  inciso  VIII  do \nmencionado art. 13, que prevê a isenção da contribuição para as \n\nFl. 4575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728626/2016­80 \nAcórdão n.º 3201­005.025 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfundações de direito privado. Afirma que esta sua condição, de \nfundação  de  direito  privado,  é  comprovada  (conforme  seus \nestatutos e o reconhecimento formal dado pela Receita Federal) \ne  assim,  como  conseqüência,  todas  as  suas  receitas  devem  ser \nconsideradas como isentas da contribuição.  \n\nE em segundo, por conta do disposto no inciso III do art. 13 da \ncitada  MP,  o  qual  prevê  a  isenção  da  contribuição  para  as \ninstituições  de  ensino  e  de  assistência  social  a  que  se  refere o \nart. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.  \n\nNesse  sentido,  afirma  que  atende  plenamente  aos  dispositivos \nlegais mencionados, uma vez que é uma instituição de educação, \ncom  reconhecimento  oficial  pelo  Ministério  da  Educação  e \nCultura, e que não tem fins lucrativos, consoante o disposto no \nart. 1º de seu Estatuto. Argumenta, também, que aplica as rendas \ne  superávits  obtidos  com  a  prestação  de  serviços  onerosos  a \nterceiros  na  consecução  dos  seus  objetivos  institucionais, \nconforme  determinação  estatutária  e,  também,  conforme \nconstatou  a  fiscalização  em  seu  Termo  de  Verificação. \nAcrescenta  que  suas  contas  foram  aprovadas  pelo  Ministério \nPúblico do Estado do Rio de Janeiro, consoante se verifica nos \ndoc. 07 e 08, apresentados em conjunto com a impugnação.  \n\nNo  tocante  às  receitas  auferidas,  esclarece  que  a  Fundação \nCesgranrio, embora não atue diretamente com o ensino, presta \nserviços,  de  forma  preponderante,  na  área  de  avaliação \neducacional,  atividade  a  qual  faz  parte  da  “Organização  da \nEducação  Nacional”  e  que  se  encontra  regulamentada  nos \nincisos VI, VII e IX do art. 9, artigo 41 e inciso II do artigo 44, \ntodos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº \n9.394,  de  1996).  Esclarece,  também,  que  “somente  presta \nserviços onerosos a terceiros, que estão expressamente previstos \nnas  suas  finalidades  estatutárias”,  tais  como:  “realização  de \nconcursos  públicos  de  seleção  de  pessoal”;  “realização  de \nconcursos  vestibulares  ao  ensino  superior”;  “serviços  de \navaliação educacional”; e “curso de Mestrado em Avaliação”.  \n\nArgumenta,  por  fim,  consoante  extratos  de  Acórdãos \nadministrativos  colacionados  na  impugnação,  que  é  pacífico  o \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no \nsentido  “de  que  as  receitas  próprias  relativas  às  atividades  das \nentidades  de  educação  isentas  da  Cofins  são  todas  as  receitas \nauferidas  pelas  instituições  de  educação,  que  lhes  propiciem \nrendas e superávits, cuja aplicação seja destinada à manutenção e \nao desenvolvimento das suas atividades estatutárias.”  \n\nV – O PEDIDO.  \n\nEm  face  do  exposto,  requer  o  julgamento  pela  procedência  da \npresente impugnação, de forma a desconstituir as exigências de \nCofins contidas no auto de infração contestado. \n\n \n\nFl. 4576DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/Curitiba/PR,  por  meio  do  Acórdão  06­59.278,  de \n31/05/2017, decidiu pela improcedência da Impugnação. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2011 a 31/12/2012  \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  \n\nA autoridade administrativa não tem competência para, em sede \nde julgamento, negar validade às normas vigentes.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2011 a 31/12/2012  \n\nISENÇÃO. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA.  \n\nSomente as instituições de educação e de assistência social que \npreencham as condições e requisitos legais são isentas da Cofins \ne  exclusivamente  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas \natividades próprias.  \n\nRECEITA DE ATIVIDADE PRÓPRIA. DEFINIÇÃO.  \n\nA receita da atividade própria de uma entidade é composta pelas \ndoações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de \nassociados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter \ncontraprestacional  direto,  destinadas  ao  custeio  e manutenção \ndas suas atividades sem fins lucrativos. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  reforça  os  argumentos  para  a  isenção  de  Cofins, \ntanto por ser instituição de educação, quanto por ser fundação de direito privado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. \n\n1 – Exigência de CEBAS \n\nA  exigência  de  CEBAS  se  dá  para  entidades  de  beneficência  e  assistência \nsocial, e instituições de educação. Art. 46 do Decreto 4.524/2002: \n\nArt.  46. As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto \n(Constituição  Federal,  art.  195,  §  7º,  e  Medida  Provisória  nº \n2.158­35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI  ­  não  contribuem  para  o  PIS/Pasep  incidente  sobre  o \nfaturamento; e \n\nFl. 4577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728626/2016­80 \nAcórdão n.º 3201­005.025 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de \nsuas atividades próprias. \n\nParágrafo  único.  Para  efeito  de  fruição  dos  benefícios  fiscais \nprevistos  neste  artigo,  as  entidades  de  educação,  assistência \nsocial e de caráter  filantrópico devem possuir o Certificado de \nEntidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo \nConselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três \nanos,  de acordo com o disposto no art.  55 da Lei nº 8.212, de \n1991. \n\nAs  fundações privadas não necessitam de CEBAS para usufruto da  isenção \ndo art. 14, X, combinado com art. 13,VIII da MP 2.158­35/2001. \n\nA  recorrente,  como  fundação  privada,  para  fins  de  isenção  de  Cofins, \nprescinde do CEBAS. \n\n2 – Conceito de Atividades próprias \n\nInicialmente, verifico que a atividade da entidade é tanto educacional (curso \nde  mestrado),  quanto  de  prestação  de  serviços  relacionados  a  instituições  de  educação,  tais \ncomo preparação e aplicação de provas de concursos e vestibulares. Nessas últimas não seria, \npropriamente, instituição de educação, mas prestadora de serviços relacionados.  \n\nTodavia,  sendo  fundação de direito privado, encontra  isenção no art. 14, X, \ncombinado  com  art.  13,  VIII,  da  MP  2.158­35/2001,  em  relação  às  receitas  de  atividades \npróprias. \n\nArt. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com \nbase  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas \nseguintes entidades: \n\n(...) \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas \ninstituídas ou mantidas pelo Poder Público; \n\n(...) \n\nArt.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de \n1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n(...) \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\nSobre o conceito de atividades próprias, tem­se a seguinte súmula Carf 107: \n\nSúmula CARF nº 107 \n\nA  receita  da  atividade  própria,  objeto  da  isenção  da  Cofins \nprevista  no  art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de \n2001,  alcança  as  receitas  obtidas  em  contraprestação  de \nserviços  educacionais  prestados  pelas  entidades  de  educação \n\nFl. 4578DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de \n1997. \n\nEmbora não aplicável diretamente à totalidade das atividades da entidade, tal \nsúmula  dirige  o  entendimento  no  sentido  de  que  as  atividades  próprias  não  são  aquelas \nrestritas, previstas no art. 47 da Instrução Normativa 247/2002, mas sim as atividades típicas da \nentidade, seu objeto social, as atividades finalísticas para as quais foi criada. \n\nAs  atividades  relatadas  no  presente  processo  não  desbordam das  atividades \nfinalísticas da Cesgranrio. \n\nNo  mesmo  sentido,  temos  o  Resp  1.353.111/RS,  sob  o  rito  dos  recursos \nrepetitivos,  de  aplicação  vinculada  para  as  turma  do  Carf  (art.  62do  regimento  interno). \nTranscrevo a ementa, a tese firmada e alguns excertos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS \nATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS \nLUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA \nNO ART. 14, X, DA MP N. 2.158­35/2001. \n\nILEGALIDADE  DO  ART.  47,  II  E  §  2º,  DA  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL \nEDUCACIONAL  OU  DE  CARÁTER  CULTURAL  E \nCIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS. \n\n1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da \nCOFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n. \n1.858/99 (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem \nfins  lucrativos,  a  fim  de  verificar  se  abrange  as  mensalidades \npagas  pelos  alunos  de  instituição  de  ensino  como \ncontraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente \nrecurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer \noutras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo  que  se \nfalar  em  receitas  decorrentes  de  aplicações  financeiras  ou \ndecorrentes  de  mercadorias  e  serviços  outros  (vg. \nestacionamentos  pagos,  lanchonetes,  aluguel  ou  taxa  cobrada \npela  utilização  de  salões,  auditórios,  quadras,  campos \nesportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para \neventos  promovidos  pela  entidade,  receitas  de  formaturas, \nexcursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam \nexclusivamente os de educação. \n\n2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da \nReceita Federal  ofende  o  inciso X do art.  14 da MP n° 2.158­\n35/01 ao excluir do conceito de \"receitas relativas às atividades \npróprias  das  entidades\",  as  contraprestações  pelos  serviços \npróprios  de  educação,  que  são  as  mensalidades  escolares \nrecebidas de alunos. \n\n3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a \nprestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão  de \nexistir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o \nqual  foi  instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º \n9.532/97.  Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as \nreceitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não \n\nFl. 4579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728626/2016­80 \nAcórdão n.º 3201­005.025 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsejam aquelas decorrentes de \"atividades próprias da entidade\" , \nconforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida \nProvisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001).  Sendo \nassim,  é  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n. \n247/2002, nessa extensão. \n\n4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF: \n\n(...) \n\n6. Tese julgada para efeito do art. 543­C, do CPC: as receitas \nauferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de \nensino  sem  fins  lucrativos  são  decorrentes  de  \"atividades \npróprias  da  entidade\"  ,  conforme  o  exige  a  isenção \nestabelecida  no  art.  14,  X,  da Medida  Provisória  n.  1.858/99 \n(atual MP n. 2.158­35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. \n47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. \n\n7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(...) \n\nDeve  ser  registrado  que  o  presente  recurso  representativo  da \ncontrovérsia  não  discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as \nmensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes \nde  aplicações  financeiras  ou  decorrentes  de  mercadorias  e \nserviços  outros  (vg.  estacionamentos  pagos,  lanchonetes, \naluguel  ou  taxa  cobrada pela utilização de  salões,  auditórios, \nquadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda \nde ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de \nformaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que \nnão sejam exclusivamente os de educação. \n\n(...) \n\nOcorre que o referido art. 13, da Medida Provisória n. 1.858/99 \n(atual  MP  n.  2.158­35/2001)  faz  menção  a  uma  série  de \nentidades  cujas  atividades  normais  a  elas  inerentes  também \npodem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins \nlucrativos.  Tal  é  o  caso,  para  exemplo,  das  instituições  de \neducação ou de assistência social previstas no art. 12, da Lei n. \n9.532/97  e  das  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, \ncultural e científico e as associações civis previstas no art. 15, \nda Lei n. 9.532/97. Em ambas as situações, não por acaso, os \nartigos  12  e  15  da  Lei  n.º  9.532/97  mencionaram  que  a \ninstituição deve prestar \"os serviços para os quais houver sido \ninstituída \". Identificou­se ali , na própria lei, o núcleo do que \nse  chamou  de  \"atividades  próprias  \",  que  seriam  esses \nmesmos serviços. \n\nDecerto, ao contrário da entidades públicas, que em regra estão \nproibidas  de  cobrar  mensalidades  pelos  serviços  que  prestam, \nhaja  vista  que  a  União  funciona  como  sua  mantenedora,  as \n\nFl. 4580DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nentidades  privadas  têm  garantido  o  direito  ao  auto­\nfinanciamento. \n\nEssa  natureza  contraprestacional  inerente  e  necessária  à \nsobrevivência  de  tais  entidades  e  constitucionalmente \nincentivada para que possam atuar de  forma complementar ao \nEstado, inclusive foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal \nFederal ao conceder medida liminar na ADIN n. 2.028­DF, para \nsuspender  a  eficácia  do  art.  55,  III  e  §3º,  da  Lei  n.  8.212/91, \ninseridos  pelo  art.  1º,  da  Lei  n.  9.732/98,  que  exigiram  a \ngratuidade (ausência de contraprestação) como condição para o \ngozo da imunidade constitucional do art. 195, §7º, da CF/88. \n\n(...) \n\nDesse modo, não resta dúvida alguma que o conceito extraível \nda  expressão  \"atividades  próprias  das  entidades  a  que  se \nrefere o art. 13\", contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. \n1.858/99 (atual MP n. 2.158­35/2001), é bem mais amplo que o \nconceito estabelecido no art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002 e \nque aquele trabalhado no âmbito do Parecer Normativo CST n. \n5,  de  22  de  abril  de  1992,  abarcando  algumas,  não  todas,  as \natividades contraprestacionais das referidas entidades. \n\n(...) \n\nNo caso, estamos diante de uma entidade que tem por finalidade \nprecípua a prestação de serviços educacionais. Trata­se da sua \nrazão  de  existir,  do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio \nserviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e \n15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender \nque  as  receitas  auferidas  nessa  condição  (mensalidades  dos \nalunos)  não  sejam  aquelas  decorrentes  de  \"atividades  próprias \nda  entidade\"  ,  conforme o  exige  a  isenção estabelecida no art. \n14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­\n35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da \nIN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. \n\n3­ Conclusão \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4581DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 28/02/2004\nDATA DE VALORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS.\nAs instruções normativas da Receita Federal, para cumprimento do disposto no §4º da Lei 9.430/96, estabelecem regras para as consideração das datas de valoração das compensações, que não vulneram direitos e devem ser acatadas.\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM CRÉDITOS E DÉBITOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.\nA existência de outro processo administrativo de compensação, no qual os créditos e débitos são diversos daqueles do processo em julgamento, não interferem no resultado da compensação. O crédito solicitado, referente a determinado período de apuração, não é alterado quando o débito do mesmo período de apuração é objeto de compensação em outro processo administrativo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.905862/2013-03", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5966859", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.849", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680905862201303.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680905862201303_5966859.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que não se excluam da apuração os 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 28/02/2004 \n\nDATA  DE  VALORAÇÃO.  APLICAÇÃO  DOS  DISPOSITIVOS \nNORMATIVOS. \n\nAs instruções normativas da Receita Federal, para cumprimento do disposto \nno §4º da Lei 9.430/96, estabelecem regras para as consideração das datas de \nvaloração  das  compensações,  que  não  vulneram  direitos  e  devem  ser \nacatadas. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CERTEZA  E  LIQUIDEZ.  PROCESSOS \nADMINISTRATIVOS  COM  CRÉDITOS  E  DÉBITOS  DIFERENTES. \nINEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. \n\nA  existência  de  outro  processo  administrativo  de  compensação,  no  qual  os \ncréditos  e  débitos  são  diversos  daqueles  do  processo  em  julgamento,  não \ninterferem  no  resultado  da  compensação.  O  crédito  solicitado,  referente  a \ndeterminado período de apuração, não é alterado quando o débito do mesmo \nperíodo  de  apuração  é  objeto  de  compensação  em  outro  processo \nadministrativo.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que não se excluam da apuração os indébitos \ndos períodos de apuração 08/2003 e 09/2003. \n\n(assinatura digital) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n58\n62\n\n/2\n01\n\n3-\n03\n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o relatório da primeira instância administrativa: \n\nO presente processo trata de compensação de créditos da Cofins \n(recolhida  na  forma  da  Lei  nº  9.718/1998)  e  retorna  a  esta \nPrimeira  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte,  em  virtude  de  a \nInteressada discordar dos cálculos de apuração elaborados pela \nunidade jurisdicionante.  \n\nO  primeiro  posicionamento  expedido  pela  autoridade \nadministrativa de jurisdição da Contribuinte indeferiu o pedido \n(Despacho  Decisório  056388175,  fl.  35)  e  foi  revisto  por  esta \nTurma de Julgamento (Acórdão 02­71.917, de 21 de fevereiro de \n2017,  fls.  59/65)  que,  tendo  afastado  a  tese  de  prescrição \n(embasadora  da  decisão  recorrida),  determinou  a  prolação  de \nnovo despacho decisório, com exame de mérito.  \n\nNesse  mister,  emitiu­se  nova  decisão  (Despacho  Decisório  nº \n545  –  DRF  BHE,  fls.  274/276)  com  reconhecimento  de  um \ncrédito no valor de R$ 1.211.933,46 (atualizado até 22/03/2013), \ncrédito este inferior ao pretendido pela Interessada.  \n\nOs  cálculos  executados  pela  autoridade  administrativa \nabrangem os períodos de apuração 03/2001 a 01/2004.  \n\nConsta  do  Despacho  Decisório  Nº  545  –  DRF  BHE  que  os \nvalores de crédito demonstrados pela empresa foram acatados, à \nexceção dos períodos de apuração 08/2003 e 09/2003, os quais \nestão  em  discussão  administrativa  no  processo  nº \n10680.903551/2010­59.  Por  isso,  ante  a  ausência  de  certeza  e \nliquidez, esses períodos de apuração foram desconsiderados na \nquantificação do direito creditório em análise.  \n\nO valor do crédito apurado pela autoridade fiscal foi atualizado \naté  22/03/2013,  data  de  envio  da  DComp  nº \n07339.91074.220313.1.3.57­0698.  \n\nNo  encontro  de  contas  débito/crédito  restou  constatado  que  o \nmontante do crédito reconhecido fora insuficiente para liquidar \ntodos  os  débitos  compensados  na  Dcomp  nº \n07339.91074.220313.1.3.57­0698,  o  que  resultou  em  sua \nhomologação parcial e, ainda, no  lançamento de multa isolada \n(50%) sobre o valor dos débitos remanescentes. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.905862/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­004.849 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  lançamento  da  multa  isolada  está  sendo  controlado  no \nprocesso administrativo nº 15173.720057/2017­71 (distribuído a \nesta Relatora) e irá a julgamento nesta mesma sessão.  \n\nA  Interessada  foi  devidamente  cientificada  do  Despacho \nDecisório Nº 545 – DRF BHE e do auto de infração referente à \nmulta de ofício em 08/06/2017 (fls. 285/286), tendo apresentado \nmanifestação de inconformidade (contra o despacho decisório) e \nimpugnação (ao lançamento da multa de ofício) em 10/07/2017 \n(fl. 287).  \n\nConsiderando  que  o  presente  processo  tem  por  objeto  as \ncompensações  declaradas  na  DComp  nº \n07339.91074.220313.1.3.57­0698,  serão  abaixo  sintetizadas \napenas  os  argumentos  expostos  na  manifestação  de \ninconformidade.  As  razões  de  impugnação  serão  tratadas  no \nprocesso pertinente (15173.720057/2017­71).  \n\nResumidamente, são estas as razões de inconformidade:  \n\n Não procede a exclusão dos valores relativos aos períodos de \napuração 08/2002 e 09/2003, pois tais valores não se encontram \nem discussão administrativa no processo nº 10680­903551/2010­\n59  e  nem  em  outro  processo  administrativo,  senão  neste  feito \n(10680­905.862/2013­03).  \n\n  O  processo  nº  10680­903551/2010­59  trata  de  crédito \ndecorrente  de  saldo  negativo  de  CSLL  (Exercício  1999) \ncompensado  em  Dcomp's  diversas,  as  quais  foram  objeto  do \nDespacho Decisório nº 893920283.  \n\n Não há que se confundir crédito de  saldo negativo de CSLL \ncom  crédito  decorrente  de  pagamento  a  maior  de  Cofins, \nreconhecido judicialmente.  \n\n Outro aspecto da diferença de valores encontrada diz respeito \nà  atualização  do  crédito:  a  Requerente  atualizou  o  valor  do \nindébito  apurado  em 29/10/2010  (data da  transmissão do PER \ninicial  nº  05716.66928.261110.1.2.57­2722)  até  22.03.2013, \nenquanto que a autoridade administrativa atualizou o indébito a \npartir das datas de seus respectivos pagamentos, até 22.03.2013.  \n\n  Consoante  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  aqui \ntratados,  o  contribuinte  que  apurasse  crédito  judicial  deveria \nentrar com Pedido de Habilitação, demonstrando em planilha o \ncrédito e suas respectivas atualizações/correções, de acordo com \na  decisão  passada  em  julgado.  Sendo  deferida  a  habilitação  o \ncontribuinte  poderia  transmitir  o  Per/Dcomp  fazendo  constar \ncomo  valor  inicial  o  valor  demonstrado  no  processo  de \nhabilitação  e,  daí  para  frente,  sobre  esse  valor  deveria  ser \naplicada a Selic, até a restituição e/ou compensação.  \n\n  No  caso,  se  o  crédito  fora  habilitado  pelo  valor  de  R$ \n1.052.145,76  (atualizado  até  29/10/2010),  a  autoridade  fiscal \nnão  poderia  criar  um  novo  marco  temporal  (22.03.2013)  de \natualização.  Caberia,  apenas,  conferir  se  as  parcelas  contidas \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nna  planilha  anexada  ao  Pedido  de  Habilitação  (datado  de \n17.06.2009)  estavam  corretas,  o  que  foi  feito  através  do \ndespacho  decisório  ora  recorrido  (DD  545  DRF  BHE  de \n27.04.2017), sem encontrar incorreções.  \n\n  Como  estão  inteiramente  corretos  os  valores  demonstrados \npela  Manifestante,  a  homologação  parcial  das  compensações \ninformadas  no  Per/Dcomp  nº  7339.91074.220313.1.3.57­0698 \ndeve ser revista.  \n\nA 1ª Turma da DRJ/Belo Horizonte/MG, por meio do Acórdão 02­77.655, de \n30/10/2017,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\n ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/01/2004  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ.  \n\nHomologa­se a compensação somente se comprovadas a certeza \ne a liquidez do direito creditório pretendido.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. VALORAÇÃO.  \n\nNa  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os  créditos  de \npagamento  indevido  ou  a  maior  são  compensados  com  o \nacréscimo de  juros Selic acumulados mensalmente,  tomando­se \ncomo  termo  inicial  da  incidência  o  mês  subseqüente  ao  do \npagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês em que houver \na entrega da Dcomp.  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004  \n\nPEDIDO DE HABILITAÇÃO. DEFERIMENTO.  \n\nO  deferimento  do  pedido  de  habilitação  administrativa  do \ncrédito  não  implica  homologação  da  compensação  ou \ndeferimento  do  pedido  de  restituição,  de  ressarcimento  ou  de \nreembolso. \n\nNo Recurso Voluntário, a empresa: \n\n­  renova  notícias  sobre  a  compensação  objeto  do  processo \n10680.903551/2010­59, e pede que se aguarde o seu julgamento definitivo, porque interferiria \nna análise do presente processo; \n\n­ reitera a impossibilidade de se excluir da análise, no presente processo, dos \nperíodos de 08/2003 e 09/2003, em discussão no processo 10680.903551/2010­59; \n\n­  sustenta  que  o  valor  constante  do  pedido  de  habilitação,  de  R$ \n1.052.145,76, atualizado até 22/03/2013, perfaz o montante que pretende ver reconhecido. \n\nPosteriormente  ao  Recurso  Voluntário,  junta  petição  onde  informa  o \njulgamento administrativo do processo 10680.903551/2010­59, onde o crédito  lá pedido teria \nsido deferido. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.905862/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­004.849 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira,Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. \n\n1­ Exclusão dos períodos de 08/2003 e 09/2003 \n\nVerifico,  à  vista  dos  documentos  de  fls.  329,  que  o  crédito  discutido  no \nprocesso 10680.903551/2010­59 é  relativo a créditos de CSLL. Os débitos são de Cofins, cf. \nfls. 342, de 08/2003 e 09/2003.  \n\nO  resultado  dessa  compensação,  no  processo  10680.903551/2010­59  não \ninterefere  em  nada  no  presente  processo.  Em  qualquer  hipótese,  sendo  homologado, \nhomologado parcialmente, ou não homologado, os débitos de Cofins são os mesmos, aqueles \ndeclarados  na  Declaração  de  Compensação  no  processo  10680.903551/2010­59.  Eventual \nsaldo devedor, naquele processo 10680.903551/2010­59, será lá cobrado. \n\nDesse modo, no presente processo, deve­se adotar o débito lá declarado como \nrecolhido,  posto  que,  se  não  for  extinto  por  compensação,  será  cobrado  lá,  no  processo \n10680.903551/2010­59, e não pode ser cobrado aqui, em duplicidade.  \n\nCom efeito, o artigo 170 do CTN veda a compensação de créditos incertos e \nilíquidos,  e  o  crédito  objeto  do  presente  processo  está  sendo  discutido  somente  no  presente \nprocesso, e não no processo 10680.903551/2010­59, cujo crédito é de CSLL. \n\nNão  há  nem  incerteza  quanto  ao  valor  do  débito,  mas  somente  sobre  a \nforma de  sua  extinção,  se  por  compensação,  por  pagamento  ou  prescrição  da  cobrança. De \nqualquer modo,  a  extinção  do  débito  será  objeto  do  processo  10680.903551/2010­59  (ou  do \nrespectivos processos de cobrança 10680.903787/2010­95 e 10680.904934/2010­88, conforme \nse indicam à fl. 342), sem influência alguma no presente processo. \n\nObservo que os débitos objeto de compensação no presente processo, de IRPJ \ne CSLL, também não se confundem com os débitos do processo 10680.903551/2010­59. \n\nNão  foram  apontados,  pois,  quaisquer  dos  impedimentos  previstos  na  IN \n900/2008, vigente à época dos pedidos: \n\nArt.  34.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo \na  tributo  administrado  pela RFB, passível  de  restituição ou de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  ressalvadas  as  contribuições \nprevidenciárias,  cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a \n48,  e  as  contribuições  recolhidas  para  outras  entidades  ou \nfundos. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) \n\n§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \npelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: \n\nI ­ o crédito que: \n\na) seja de terceiros; \n\nb) se refira a \"crédito­prêmio\" instituído pelo art. 1º do Decreto­\nLei nº 491, de 5 de março de 1969; \n\nc) se refira a título público; \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \n\ne) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei, exceto nos casos em que a lei: \n\n1 ­ tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação \ndeclaratória de constitucionalidade; \n\n2 ­ tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; \n\n3  ­  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial \ntransitada em julgado a favor do contribuinte; ou \n\n4  ­  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição \nFederal; \n\nII ­ o débito apurado no momento do registro da DI; \n\nIII  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  encaminhado  à  PGFN  para \ninscrição em Dívida Ativa da União; \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento concedido pela RFB; \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não­\nhomologada  ou  considerada  não  declarada,  ainda  que  a \ncompensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na \nesfera administrativa; \n\nVI ­ o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; \n\nVII ­ o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ \n500,00 (quinhentos reais); \n\n   (Revogado(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 \nde novembro de 2009) \n\nVIII  ­  o débito  relativo ao  recolhimento mensal  obrigatório da \npessoa física (carnê­leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988; \n\n   (Revogado(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 \nde novembro de 2009) \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.905862/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­004.849 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIX  ­  o  débito  relativo  ao  pagamento mensal  por  estimativa  do \nIRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996; \n\n   (Revogado(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 \nde novembro de 2009) \n\nX ­ o saldo a restituir apurado na DIRPF; \n\nXI  ­  o  crédito  que  não  seja  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento; \n\nXII ­ o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação \nFiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, \ndo Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº \n10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional \n(Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 \nde  junho  de  2006,  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a \nmaior; \n\nXIII  ­  o  valor  objeto  de  pedido  de  restituição  ou  de \nressarcimento  indeferido  pela  autoridade  competente  da  RFB, \nainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na \nesfera administrativa; \n\nXIV ­ o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de \nCompensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a \nFazenda  Nacional,  que  não  tenha  sido  reconhecido  pela \nautoridade  competente  da  RFB,  ainda  que  a  compensação  se \nencontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; \n\nXV  ­  os  tributos  apurados  na  forma  do  Simples  Nacional, \ninstituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; \n\nXVI  ­  o  crédito  resultante  de  pagamento  indevido  ou  a  maior \nefetuado no âmbito da PGFN; e \n\nXVII  ­  outras  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo. \n\nAlém  disso,  Entendo  que  a  extinção,  por  compensação,  quando  em  valor \nmaior  que  o  devido,  também  pode  ser  restituído/compensado,  para  evitar  o  enriquecimento \nilícito  da  União.  Com  efeito,  a  própria  Receita  Federal  admite  a  situação,  como  se  vê  no \nParecer Cosit 12/2007, do qual transcrevo alguns excertos: \n\n20.  Na  linha  do  PN  Cosit  nº  8,  de  2014  (item  35,  já  citado), \nextinto  o  crédito  tributário  não  há  mais  falar  em  revisão  de \nofício de lançamento, sendo necessária a formalização de pedido \nde restituição em caso de haver erro de  fato no  lançamento. O \npagamento  ou  a  compensação  do  objeto  da  prestação  pelo \nsujeito passivo representa a sua concordância com o seu dever \njurídico,  ou  seja,  com  a  existência  da  relação  jurídica \nobrigacional entre ele e o sujeito ativo (Estado), bem assim com \no  lançamento  realizado,  responsável  pela  quantificação  do \nobjeto  da  relação.  Tais  atos  ensejam  a  extinção  da  relação \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nobrigacional  e,  por  consequência,  incabível,  em  princípio, \nrevisão de ofício do lançamento.  \n\n21. Todavia, a incorporação ao patrimônio pelo sujeito ativo de \nvalor a que não fazia jus como portador do direito subjetivo de \nsua percepção, ou seja, de tributo indevido, representaria uma \nviolação ao princípio que veda o locupletamento sem causa, e \npermite nascer uma nova relação obrigacional, mas agora com \nos  pólos  invertidos  Em  vista  disso,  o  legislador  introduziu  no \nCTN o art. 165, que autoriza a restituição da importância paga \nindevidamente  pelo  sujeito  passivo.  Nesse  sentido, \nposicionamento  de Luciano Amaro  : O direito à  restituição do \nindébito  encontra  fundamento  no  princípio  que  veda  o \nlocupletamento  sem  causa,  à  semelhança  do  que  ocorre  no \ndireito privado. \n\n 22. Este pagamento de tributo indevido pode ter advindo de ato \nespontâneo  do  sujeito  passivo,  que  recolheu  valor  superior  ao \nobjeto  da  relação  obrigacional  devido,  ou  de \npagamento/compensação  exatamente  no  montante  do  tributo \nlançado  (cobrado),  mas  cuja  quantificação  foi  feita  de  forma \nirregular. É o que se depreende dos incisos I e II do art. 165 do \nCTN: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente de prévio protesto, à  restituição total \nou  parcial  do  tributo,  seja qual  for  a modalidade do seu \npagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, \nnos seguintes casos:  \n\nI ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido \nou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária \naplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias materiais  do \nfato gerador efetivamente ocorrido;  \n\nII ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação \nda alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou \nna  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento \nrelativo ao pagamento; \n\n 23.  A  hipótese  de  interesse  do  estudo  aqui  efetuado  é  a  do \npagamento  indevido  de  tributo  em  virtude  de  erro  na \nquantificação  do  crédito  tributário,  ou  seja,  de  erro  no \nlançamento. \n\n 24. Logo, a formalização de pedido de restituição, desde que no \nprazo  de  cinco  anos  estabelecido  no  art.  168  do  CTN,  com \ninterpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118, de \n09  de  fevereiro  de  2005,  é  o  caminho  legal para que o  sujeito \npassivo  possa  demonstrar  a  existência  de  erro  no  lançamento \napós a extinção do crédito tributário: \n\nCTN  \n\nArt.  168.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se \ncom o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  \n\nI ­ nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \nextinção do crédito tributário; \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.905862/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­004.849 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLC nº 118, de 09/02/2005  \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 \nda  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário \nocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado  de \nque trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. \n\n25. Uma revisão do débito (e não do lançamento) decorrerá de \nprovocação do contribuinte. Caso a postulação seja apenas para \nfins  de  cancelamento  de  um  débito  já  quitado,  sem \nexpressamente requerer a restituição do valor pago, ainda assim \ndeve  ser  aplicada  a  analogia  para  fazer  incidir  o  art.  168  do \nCTN para se promover a revisão do débito e seu cancelamento, \nna linha do item 36 do PN Cosit nº 8, de 2014 (já transcrito), e \nos valores antes alocados ao débito cancelado poderão, a partir \ndaí, ser utilizados pelo sujeito passivo ‒ quer seja para pleitear \nrestituição  ou  para  quitar  outros  débitos,  p.ex.,  por  meio  de \ndeclaração de compensação, ou mesmo compensação de ofício \n‒, atentando­se que o prazo que alude o art. 168 do CTN remete, \nno  caso,  à  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  ou  seja,  do \npagamento indevido (e não da data do cancelamento do débito). \n\n 26.  Não  foi  estabelecida  pelo  CTN  a  necessidade  de  prévia \nalteração do lançamento efetuado de forma irregular para que o \nsujeito passivo possa pleitear e ter deferida a devolução do valor \npago  a  maior  ou  indevidamente,  ainda  que  seja  necessária  a \nutilização do elemento quantitativo ali contido para aferição dos \ncálculos e fins operacionais. \n\nConclusão  \n\n27.  Com  base  no  exposto,  conclui­se  que  depois  de  extinto  o \ncrédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por meio \nde  pagamento  ou  por  meio  de  compensação,  não  há  que  se \ncogitar  em  revisão  de  ofício  do  lançamento  (ressalvados  os \ncasos de  inexatidões e erros materiais, erros de cálculo) ou da \ndeclaração (seja a de obrigação acessória como a DCTF, seja a \nde  compensação), mas  sim  a  análise  de  pedido  de  restituição \nformulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. \n\nPortanto,  por  um  lado,  afasta­se  o  pedido  preliminar  para  suspensão  do \npresente processo, e por outro  lado, defere­se o pedido do contribuinte para que os  indébitos \n(pagamentos de Cofins em valores maiores que os que constam em DCTF ou na Declaração de \nCompensação,  os  que  forem  maiores),  relativos  aos  períodos  de  apuração  de  08/2003  e \n09/2003 sejam aqui contemplados como créditos passíveis de compensação.  \n\n2 – Diferenças de Atualização \n\nO contribuinte aponta do seguinte modo a origem da diferença de atualização \n(fl. 365): \n\nA diferença apurada decorre da forma como foi feito o cálculo: \na  Recorrente  atualizou  até  22.03.2013  o  valor  encontrado  em \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n29/10/2010  [no  pedido  de  habilitação],  de  R$1.052.145,76, \nenquanto que a Autoridade administrativa atualizou os valores \npagos a maior, mês a mês, até 22.03.2013.  \n\nTodavia,  o  pedido  de  habilitação  não  tem  o  condão  de  confirmar  o  valor \npedido pelo contribuinte, apenas permite o recebimento das declarações de compensação com \nbase no direito creditório alegado. \n\nA  única  diferença  entre  os  valores  originais  dos  pagamentos  indevidos  é \nquanto à consideração dos períodos 08/2003e 09/2003, já apreciados.  \n\nQuanto  às  datas  de  valoração,  são  aquelas  previstas  nos  normativos \npertinentes,  art.  701  e  Capítulo  X  –  “Da  Valoração  dos  Créditos”,  da  Instrução  Normativa \n1.717/2017,  e  dispositivos  correlatos  nas  Instruções  Normativas  antecedentes,  210/2002, \n600/2005, 900/2008, 1.300/2012, 1.717/2017.  \n\nTais  normativos  prevêem  a  correção  de  créditos  e  débitos  até  a  data  do \npedido de compensação, cumprem o dever de normatização previsto no §14 do art. 74 da Lei \n9.430/96, que trata da compensação, e não vulneram direito do contribuinte. \n\n3­ Conclusão \n\nPelo  exposto,  voto por dar parcial  provimento  ao Recurso,  para que não  se \nexcluam da apuração os indébitos dos períodos de apuração 08/2003 e 09/2003. \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n                                                           \n1  Art.  70.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os  créditos  serão  valorados  na  forma  prevista  no \nCapítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data \nde entrega da declaração de compensação. \n§  1º  A  compensação  total  ou  parcial  do  débito  será  acompanhada  da  compensação,  na mesma  proporção,  dos \ncorrespondentes acréscimos legais. \n§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos \njuros compensatórios, na mesma proporção. \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.905862/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­004.849 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2011\nDECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO.\nConforme decisão vinculante do STJ no Resp 973.733/SC, o prazo para lançamento conta-se pela previsão do art. 173, I do CTN, no caso de dolo, fraude ou simulação, em tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Aplicação da Súmula Carf 72.\nPRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO . PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA\nOs princípios constitucionais da vedação ao confisco e da proporcionalidade são dirigidos ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por alegação de inconstitucionalidade. Súmula Carf nº 2. Art. 26-A do Decreto 70.235/72 e art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do Carf - RICARF.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/03/2011\nMAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º DA LEI 9.718/98\nAs turmas do Carf não podem afastar dispositivo legal sob argumento de inconstitucionalidade, salvo as exceções do art. 62 do Regimento Interno, que não se configuram no presente caso.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721146/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5878877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.760", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721146201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721146201513_5878877.pdf", "secao_s":"Terceira 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19 de junho de 2018 \n\nMatéria  AUTOS DE INFRAÇÃO PIS/COFINS \n\nRecorrente  VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2011 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO. \n\nConforme  decisão  vinculante  do  STJ  no  Resp  973.733/SC,  o  prazo  para \nlançamento  conta­se  pela previsão  do  art.  173,  I  do CTN, no  caso de dolo, \nfraude  ou  simulação,  em  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nAplicação da Súmula Carf 72. \n\nPRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO  .  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA \n\nOs princípios constitucionais da vedação ao confisco e da proporcionalidade \nsão dirigidos ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. \nA  multa  legalmente  prevista  não  pode  ser  afastada  pela  administração \ntributária por alegação de inconstitucionalidade. Súmula Carf nº 2. Art. 26­A \ndo Decreto 70.235/72 e art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do Carf ­ \nRICARF.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/03/2011 \n\nMAJORAÇÃO  DA  ALÍQUOTA  DE  COFINS  PELO  ART.  8º  DA  LEI \n9.718/98 \n\nAs  turmas  do  Carf  não  podem  afastar  dispositivo  legal  sob  argumento  de \ninconstitucionalidade, salvo as exceções do art. 62 do Regimento Interno, que \nnão se configuram no presente caso. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n11\n46\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 1044DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nO presente processo trata de lançamentos de Contribuição Para \no Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e Contribuição \nPara  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  lavrados  em \n18/11/2015  contra  a  Empresa  acima  indicada,  abarcando  os \nperíodos de apuração janeiro de 2010 a março de 2011. \n\nO  lançamento  de  COFINS  (fls.  840/847)  totalizou  R$ \n5.302.059,16,  incluindo,  incluindo  a  contribuição,  no  valor  de \nR$ 1.756.976,41, multa de ofício qualificada de 150%, calculada \nsobre  o  valor  da  contribuição  apurada,  de  R$  2.635.464,66  e \njuros  de  mora  no  valor  de  R$  909.618,09,  calculados  até \n11/2015.  Por  sua  vez,  o  lançamento  de  PIS  (fls.  849/856) \ntotalizou o montante de R$ 1.148.742,52,  sendo R$ 380.665,75 \ncomo  contribuição,  R$  197.078,10  como  juros  de  mora \ncalculados  ate  11/2015  e  R$  570.998,67  a  título  de  multa  de \nofício qualificada de 150%. \n\nDo Relatório Fiscal: \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  (fls.  5/17),  de \n11/11/2015,  a Fiscalização  esclareceu  que  a Empresa,  atuante \nno  transporte coletivo de passageiros em SP mediante  frota de \nônibus,  nos  anos­calendário  de  2010  e  2011  auferiu  receitas \nsujeitas à incidência cumulativa de Pis e Cofins, nos termos do \nart.  10,  inciso  XII,  c/c  15  da  Lei  10.833/2003  Estas  receitas \nforam informadas na linha 5 de cada ficha 06A – Demonstrativo \ndo Resultado das DIPJ dos exercícios de 2011 e 2012 (Anexo I), \nbem como na conta contábil 3118­ Prestação de Serviço Público \n(Anexo 2), obtida via SPED. No entanto, tais valores não foram \ninformados  nas  bases  de  cálculo  das  referidas  contribuições, \nconforme Dacon dos anos­calendário 2010 e 2011 (anexo 3). As \ntabelas  1  a  4  do  TVF  demonstram  a  obtenção  dos  valores \nomitidos,  tendo  sido  descontados  nos  lançamentos,  os  valores \ndeclarados  em  DCTF.  E,  ante  o  constatado,  os  lançamentos \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721146/2015­13 \nAcórdão n.º 3201­003.760 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nforam lavrados com a imposição de multa de ofício qualificada \nde 150%, nos termos do § 1o do art. 44 da Lei 9.430 de 1996. \n\nObservo que, também em decorrência dos fatos constatados no \npresente  processo  adm.  tributário,  bem  como  nos  processos \n19515.720975/2015­71  e  19515.720975/2015­71  (ambos \ntratando  de  contribuições  previdenciárias),  foi  formalizada  a \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  consubstanciada  no \nprocesso 19515.721064/2015­61. \n\nDa Impugnação: \n\nTendo sido cientificada em 18/11/2015, conforme Termo juntado \na fls. 859, a Autuada, apresentou Impugnação aos lançamentos \nem  16/12/2015  (fls.  868/890),  na  qual  apresenta  os  seguintes \nargumentos e pontos de discordância: \n\nPreliminarmente, alega a ocorrência de decadência com relação \naos períodos de apuração 01/2010 a 10/2010, dado que a regra \naplicável para a situação seria o art. 150, § 4o do CTN e não a \nprevista no art. 173, I, uma vez que não houve qualquer conduta \ndolosa por parte da Autuada. \n\nAto  contínuo,  insurge­se  contra  a  multa  de  ofício  agravada \n[qualificada]  aplicada,  alegando  que  nada  em  sua  conduta \njustificaria  a  aplicação  da  penalidade,  interpretando  que  a \nmajoração  da  multa  se  deu  em  caráter  nitidamente \narrecadatório,  valendo­se  como  tributo  disfarçado,  tendo  sido \naplicada  em  caráter  arbitrário,  uma  vez  deveria  estar \nnitidamente demonstrada a ocorrência de sonegação, fraude ou \nconluio. \n\nNeste sentido,  foi apontado que não teria emitido notas fiscais, \ntampouco informado a totalidade das receitas em DACON’s e os \nvalores de Pis/Cofins nas DCTF’s. \n\nEntretanto, alega que a Fiscalização reconhece que a Empresa \ninformou  corretamente  as  receitas  auferidas  na  conta  contábil \n3118 – Prestação de Serviço Público,  tendo ocorrido apenas o \nrecolhimento  de Pis  e  de Cofins  em  valor menor  do  que  teria \nsido  o  supostamente  devido  pela Empresa. Reforça  ainda  que \ntoda  documentação  solicitada  foi  colocada  à  disposição  do \nAgente  Público,  não  havendo  qualquer  conduta  objetiva  que \njustifique  a  aplicação  da  qualificadora  da  multa.  Aduz \njurisprudência  do  Carf  neste  sentido.  Discorre  ainda  sobre  a \ninconstitucionalidade  da  majoração  da  alíquota  de  Cofins,  de \n2% como previsto na Lei Complementar 70/1991, para 3% pelo \nart.  8º  da  Lei  9.718/1998,  bem  como  quanto  ao  caráter \nconfiscatório da multa aplicada. \n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS­  2ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  10­57.307,  de \n12/08/2016,  decidiu  pela  improcedência  da  Impugnação,  mantendo  integralmente  o \nlançamento. Transcrevo a ementa: \n\nDECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos casos de  tributos  com  lançamento por homologação  tendo \nocorrido as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, a contagem \ndo prazo decadencial se fixa segundo o disposto no inciso I, do \nart. 173, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nDOLO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA. \n\nA  omissão  expressiva,  reiterada  e  sistemática  de  receitas, \nmediante  artifícios  contábeis  e  prestação  de  informações \ndeliberadamente  equivocadas  em  DACONS’s  e  DCTF’s  em \nperíodos  de  apuração  dos  quais  o  contribuinte  tinha  plena \nconsciência  de  existir  a  contribuição  devida,  revela  conduta \ndolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  pelo \nFisco da ocorrência dos fatos geradores. \n\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICÁVEL \n\nA  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  em \nfunção da infração cometida, sendo que o seu percentual decorre \nde lei, não tendo a autoridade administrativa competência para \nafastá­lo sob a alegação do confisco. \n\nA  empresa  então  apresentou  Recurso  Voluntário,  no  qual  reforça  os \nargumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo, trata de matéria de competência desta Turma e deve \nser conhecido. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA  recorrente  sustenta  que  a  decisão  recorrida  teria  se  baseado  em  meras \npresunções  e  indícios,  reclamando  pela  ausência  de  comprovação  da  conduta  supostamente \nilícita. \n\nTal  reclamação  se  revela  como  matéria  de  mérito.  A  nulidade  da  decisão \nrecorrida  ocorreria  se  tivesse  havido  omissão  na  apreciação  de matéria  relevante  arguida  em \nImpugnação, o que não foi suscitado.  \n\nA  divergência  quanto  à  valoração  das  provas  e  ao  resultado  do  julgamento \nem si, não é causa de nulidade, mas de recurso, como o que a recorrente apresentou, e que será \nobjeto de apreciação no presente julgamento. \n\nAfasto a preliminar. \n\nPreliminar de decadência \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721146/2015­13 \nAcórdão n.º 3201­003.760 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  recorrente  suscita  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  efetuar  os \nlançamentos  até  novembro  de  2010,  posto  que  a  ciência  se  deu  em  18/11/2015.  Para  tanto, \nsustenta a ausência de fraude ou dolo, que pudesse ensejar a aplicação do art. 173, I do CTN, \nconforme o fez a decisão recorrida. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  Resp  973.733/SC,  sob  o  regime  dos \nrecursos  repetitivos,  decidiu  que  “o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação  de dolo,  fraude ou  simulação do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia  do \ndébito”. \n\nA Súmula Carf 72 estabelece: \n\nSúmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude \nou simulação, a contagem do prazo decadencial rege­se pelo art. \n173, inciso I, do CTN \n\nAssim,  nos  casos  de  constatação  de dolo,  a decadência  conta­se  a partir do \nprimeira dia do exercício seguinte.  \n\nNo  presente  caso,  verifico  a  presença  do  elemento  de  dolo.  As  condutas \nacusadas foram as seguintes (fls. 12 e seguintes): \n\n“12)  Conforme  descrito  nos  itens  2.2.2)  e  5)  a  9), \nsistematicamente e reiteradamente, o contribuinte: \n\n­ não emitiu Notas Fiscais; \n\n­  não  escriturou  a  totalidade  das  receitas  em  DACONs \n(Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais); \n\n­  não  escriturou  a  totalidade  dos  valores  devidos  de  PIS  e \nCOFINS  em  DCTF  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais). \n\n13) Além disso, utilizou­se de artifícios contábeis espúrios para \nredução dos valores devidos de PIS e COFINS, escriturados nas \nrespectivas  contas  contábeis  de  passivo  2216  –  PIS  e  2217  – \nCOFINS (Anexo 5), conforme demonstrado a seguir: \n\n­  as despesas de PIS  e COFINS  foram escrituradas nas contas \ncontábeis de resultado 3106 – PIS e 3107 – COFINS; \n\n­  as  contrapartidas  dos  lançamentos  das  despesas  de  PIS  e \nCOFINS foram feitas nas contas contábeis de passivo 2216 – PIS \ne 2217 – COFINS; \n\n­  Parte  dos  valores  lançados  nas  contas  contábeis  de  passivo \n2216  –  PIS  e  2217  –  COFINS  foi  pago,  tendo  como \ncontrapartida a conta 1003 – Caixa Geral; \n\n­  Outra  parte  dos  valores  lançados  nas  contas  contábeis  de \npassivo  2216  –  PIS  e  2217  –  COFINS  foi  simplesmente \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\neliminada,  tendo  como  contrapartida  a  conta  4115  –  Receita \nReversão, conforme exemplo na figura 1. \n\n \n\nFigura 1: Exemplos de lançamentos na conta 2216 ­ PIS \n\n14) Na figura 1, o valor de R$ 18.802,63, lançado como reversão \nde Receita, em 28/02/2011, corresponde exatamente à diferença \nde PIS não declarado em DCTF, no mês de 02/2011. Esta mesma \nsituação repete­se para os outros meses dos anos­calendário de \n2010 e 2011. \n\n15) Além disso, no Auto de Infração relativo ao ano­calendário \nde  2006,  constante  do  processo  19515.004613/2010­24,  o \ncontribuinte  adotou  este  mesmo  “modus  operandi”,  não  tendo \ninformado  na  DACON  e  DCTF,  a  totalidade  dos  tributos \ndevidos,  bem  como  utilizou­se  dos mesmos  artifícios  contábeis \nespúrios para redução dos valores devidos de PIS e COFINS. \n\n16)  Estas  condutas  em  conjunto  caracterizam  a  intenção \nreiterada e continuada do sujeito passivo de impedir a ciência, \npor parte da autoridade fiscal, da totalidade dos valores devidos \nde PIS e de COFINS. \n\nNão  houve  contestação  específica  da  recorrente  quanto  à  realidade  desses \nfatos. Neste  particular,  defende­se  de modo genérico,  alegando que  seriam meras  suposições \ninsufucientes para comprovar o ilícito. \n\nOra,  tal  conjunto  de  fatos  incontroversos  revela  a  clara  intenção  (elemento \ndoloso) de não pagar, ou ao menos, postergar, o pagamento dos tributos. E, sendo presente o \nelemento  doloso,  é  plena  a  tipificação  nos  artigos  71  da Lei  4.502/641. A  reiterada  ausência \nemissão  de  notas  fiscais,  de  informação  de  receitas  no  Dacon,  ausência  de  pagamentos  e \nconfissão  em  DCTF,  tanto  no  período  em  foco  quanto  em  períodos  anteriores,  conforme \nrelatado,  não  pode  ser  atribuída  a  erro  ou  equívoco,  mas  a  comportamento  intencional.  Os \nprocedimentos contábeis para extinguir indevidamente os valores de tributos devidos somente \né acréscimo confirmativo dessas conclusões. \n\nDesse  modo,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  no  dia \n18/11/2015, os fatos geradores a partir de 01/01/2010 não se encontravam decaídos. \n\nPortanto, rejeito a preliminar. \n\nMérito \n\n                                                           \n1  Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento por parte da autoridade fazendária: \n        I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n        II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito \ntributário correspondente. \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721146/2015­13 \nAcórdão n.º 3201­003.760 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInconstitucionalidade da majoração da alíquota de Cofins pelo art. 8º da \nLei 9.718/98 \n\nA empresa defende a inconstitucionalidade do aumento da alíquota de Cofins \nefetivada  pelo  art.  8º2  da Lei  9.718/98,  pontuando  a  necessidade  de Lei Complementar  para \ntanto.  \n\nAs  determinações  legais,  tais  como  o  citado  artigo  8º,  não  podem  ser \nafastadas pelas turmas do Carf, conforme art. 26­A do Decreto 70.235/72, Súmula Carf nº 2 e \nartigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do Carf – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 9 de junho de 2015. \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação \ndada  pela  Portaria  MF  nº  39,  de  2016)  II  ­  que  fundamente \ncrédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973­  Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária; \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior Tribunal de  Justiça,  em  sede de  julgamento realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de \n\n                                                           \n2 Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da \nAdvocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1973. \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela \nPortaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito  do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de \n2016) \n\nExcetuam­se  os  casos  previstos  nos  §§  1º  e §2º  acima  transcritos,  os  quais \nnão  estão  configurados  no  presente  caso.  Pelo  contrário,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no \nregime de  repercussão  geral,  já  assentou  que  não  há  necessidade de Lei Complementar para \nalterar a Cofins, na Lei 9.718/98. Transcrevo trecho pertinente da ementa do RE 527.602: \n\nPIS  E COFINS  –  LEI Nº  9.718/98  –  ENQUADRAMENTO NO \nINCISO  I  DO  ARTIGO  195  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, \nNA REDAÇÃO PRIMITIVA. Enquadrado o tributo no inciso I do \nartigo  195  da Constituição Federal,  é  dispensável  a  disciplina \nmediante lei complementar. \n\nPortanto, não procedem as arguições nesta matéria. \n\nEfeito confiscatório da multa aplicada e inconstitucionalidade do art. 44 \nda Lei 9.430/96. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle  jurisdicional da constitucionalidade. A multa prevista em legislação não pode ser \nafastadas pelo Carf por consideração de inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­\nA  do  Decreto  70.235/72,  Súmula  Carf  nº  2,  e  artigo  62  do  Regimento  Interno  do  Carf,  já \ntranscritos. \n\nConclusão \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721146/2015­13 \nAcórdão n.º 3201­003.760 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2007\nMULTA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n478 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.002861/2007­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.246  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de outubro de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO INDEVIDA ­ MULTA \n\nRecorrente  RIO VERDE PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DESCABIMENTO. \n\nNão comprovado o dolo, deve ser afastada a multa.  \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de \nOliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n28\n61\n\n/2\n00\n\n7-\n02\n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nContra  a  empresa  acima  identificada  foi  lavrado  Auto  de \nInfração  –  Multa  Regulamentar,  em  virtude  da  compensação \nindevida  de  débitos  próprios,  referentes  aos  períodos  de  11  a \n12/2005 e 02 a 07/2006, com crédito inexistente.  (fls. 04/07) O \nvalor  do  crédito  tributário  apurado  perfaz  um  total  de  R$ \n993.885,00. \n\nA capitulação legal da autuação se encontra à folha 06. \n\nA  contribuinte  manifesta  impugnação  ao  auto  de  infração  de \nmulta isolada (fls. 25/57), alegando, em síntese, que: \n\nA multa é ilegal e inconstitucional; \n\nA Medida Provisória 1.212/1995 e reedições perdeu a eficácia; \n\nO  parcelamento  só  é  confissão  de  dívida  válida  se  houver  um \nmínimo  de  legalidade  regendo  o  parcelamento.  No  caso,  o \nparcelamento  importa  em  confissão  de  dívida  invalida.  Além \ndisso, tem créditos que estão fora do parcelamento (pagamentos \nnormais do período); \n\nA multa é  incabível por ausência de  fraude, não há o elemento \nobjetivo (infração à lei, qualificada pelo prejuizo à União), nem \no  subjetivo  (má­fé),  nem  está  demonstrado  a  intenção  de \nprejudicar, simplesmente pleiteou urna compensação; \n\nHouve violação do princípio da irretroatividade da lei maléfica, \nda  proporcionalidade  e  razoabilidade  (confisco),  estando  o \nlançamento incorreto, o que gera nulidade; \n\nRequer  julgamento  simultâneo  ao  de  compensação  não \nhomologada, processo 10120.720027/2007­94. \n\n \n\nObservo que a ciência do lançamento se deu em 22/06/2007 (fl. 22). \n\nA DRJ/Brasília/DF, por meio do acórdão 03­23.811, de 21/12/2007, decidiu \npela improcedência da impugnação, mantendo o lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMulta Isolada – Compensação Indevida – Crédito Inexistente de \nFato – Evidente Intuito de Fraude \n\nO  lançamento  de  ofício  relativo  a  declaração de  compensação \nindevida sujeitar­se­á à multa de que trata o inciso II do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  por  caracterizar \nevidente  intuito  de  fraude,  na  hipótese  em  que  o  crédito \noferecido à compensação seja inexistente de fato. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.002861/2007­02 \nAcórdão n.º 3201­003.246 \n\nS3­C2T1 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstitucionalidade e/ou legalidade de Normas Legais \n\nA  instância  administrativa  não  é  foro  apropriado  para \ndiscussões  desta  natureza,  pois  qualquer  discussão  sobre  a \nconstitucionalidade e/ou legalidade de normas jurídicas deve ser \nsubmetida  ao  crivo  do  Poder  Judiciário  que  detém,  com \nexclusividade,  a  prerrogativa  dos  mecanismos  de  controle \nrepressivo  de  constitucionalidade,  regulados  pela  própria \nConstituição Federal. \n\n \n\nA  recorrente  interpõe  então  o  Recurso  Voluntário,  no  qual  reapresenta  as \nrazões  de  defesa.  Acrescenta  pedido  de  nulidade  do  acórdão  recorrido,  porque  não  teria \nenfrentado diversas questões argüidas.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira – Marcelo Giovani Vieira \n\nO recurso é tempestivo, e não havendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\n \n\nPreliminar de nulidade do acórdão recorrido. \n\nAlega  a  recorrente  que  a  decisão  recorrida  não  enfrentou  diversas  questões \nargüidas, cerceando seu direito de defesa. Reclama do fundamentação da decisão, que absteve­\nse que discutir a constitucionalidade da multa. Aduz (fl. 428): \n\n“Data  vênia,  a  fundamentação  de  1ª  instância  é  uma \nexcrescência! Ora, a Carta da República diz, no seu art. 5º, \nLV,  que  “aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou \nadministrativo,  e  aos  acusados  em  geral  são  assegurados  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas \ninerentes”  (negritos  nossos).  A  expressão  “em  processo \njudicial ou administrativo” no mesmo inciso coloca processo \njuficial e processo administrativo em total paridade judicante, \nsó  não  havendo,  no  administrativo,  o  atributo  da \ndefinitividade.” \n\n(...) \n\nIsso  significa,  por  outro  lado,  que  não  só  o  julgamento  foi \nnulo  por  violação  do  direito  à  ampla  defesa, mas  o próprio \nlançamento é, manifestamente, nulo por não se ter analisado \naspectos  constitucionais  na  sua  formalização,  com  está \nconfessado pelo Fisco.”  \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão  assiste  razão  à  recorrente.  Resta  pacífico  que  as  instâncias  julgadoras \nadministrativas  não  devem  afastar  disposição  legal  ou  de  decreto  por  alegação  de \ninconstitucionalidade. Resulta inclusive positivado no PAF, art. 26­A: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\nDesse modo, afasto a preliminar suscitada. \n\n \n\nMérito \n\nNo  mérito,  discute­se  a  validade  da  aplicação  da  multa  por  compensação \nindevida, prevista no art. 18 da Lei 10.833/2003, caput, e §2º.  \n\nAs PERD/COMP em  foco  foram  transmitidas nas  seguintes datas  e valores \nde débitos:  \n\nNº PERD/COMP  Vr. Débitos  Dt. Transmissão \n39096.55160.151205.1.3.04­4988  78.000,00  15/12/2005 \n18580.91850.170306.1.3.04­0753  100.800,00  17/03/2006 \n22235.53574.170306.1.3.04­8502  48.410,00  17/03/2006 \n19118.51400.150406.1.3.04­0243  120.000,00  15/04/2006 \n24730.71067.150506.1.3.04­9176  75.000,00  15/05/2006 \n13293.00777.290606.1.3.04­6633  83.830,00  29/06/2006 \n40167.12587.150806.1.3.04­8574  78.780,00  15/08/2006 \n40048.96474.150806.1.3.04­4761  77.770,00  15/08/2006 \n\n \n\nA  redação  do  art.  18  da  Lei  10.833/2003,  nessas  datas  de  transmissão  de \nPer/Dcomp, era a seguinte: \n\n Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de multa  isolada  em  razão  da  não­homologação  de \ncompensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em \nque  ficar  caracterizada  a  prática  das  infrações  previstas \nnos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n §  1o Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 \nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n§  2o A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada  no  percentual  previsto  no  inciso  II  do  caput ou  no § \n2o do  art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \nconforme o  caso,  e  terá  como base de  cálculo o valor  total do \ndébito  indevidamente  compensado. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004)  \n\n§  3o Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.002861/2007­02 \nAcórdão n.º 3201­003.246 \n\nS3­C2T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\n§  4o Será  também exigida multa  isolada  sobre o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do §12 do \nart.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  aplicando­se  os  percentuais \nprevistos: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  \n\n I  ­  no inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n II  ­  no inciso  II  do  caput do art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no 4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas  ou  criminais  cabíveis. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005)  \n\n \n\nE o Art. 90 da MP 2.158­35/2001: \n\n Art. 90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças \napuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo, \ndecorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou \nsuspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, \nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n \n\nConforme  fl.  6,  a  tipificação  da  conduta  infracional  foi  aquela  aplicada  a \ncasos de falsidade da declaração.  \n\nTodavia, entendo que não restou comprovado o elemento subjetivo do dolo. \nAssim o auditor­fiscal descreve as circunstâncias (fl. 6): \n\n“  A  contribuinte  acima  identificada  efetuou  compensaçãoes \nindevidas  de  valores  conforme  declarações  prestadas  nos \nPER/DCOMP  nºs  (...),  o  que  resultou  no  Despacho  Decisório \nDRF/GOI  nº  468,  de  30  de  abril  de  2007,  cuja  cópia  passa  a \nintegrar o presente auto. \n\nConsoante  explicado  no  referido  Despacho  Decisório,  as \ncompensações  foram consideradas não homologadas,  pelo  fato \nde  estar  sendo  utilizado  um  crédito  inexistente,  que  segundo o \nsujeito passivo estaria presente no processo de parcelamento nº \n13133.000582/95­03. \n\nOcorre  que,  nesse  processo,  os  valores  satisfeitos  foram \nsuficientes  somente  para  a  quitação  das  parcelas  efetivamente \ndevidas, não remanescendo qualquer valor que se poderia tratar \ncomo  crédito  e  a  citação  do  número  do  processo  nos \nPER/DCOMP  demonstra  cristalinamente  a  prática  de  fraudes, \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nno sentido de se furtar ao pagamento dos débitos indevidamente \ncompensados. \n\nEm razão do que foi aduzido, a multa aplicada é a prevista no \nartigo 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, “caput”, \ne  §2º,  com  as alterações  realizadas pela Medida Provisória nº \n351, de 22 de janeiro de 2007, no percentual cominado no artigo \n44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em \ndobro, ou seja, 150% (cento e cinqüenta por cento) do total dos \ndébitos indevidamente compensados.” \n\n \n\nEssa  descrição  não  esclarece  qualquer  elemento  de  motivação  do \ncontribuinte.  Conforme  relatado,  a  recorrente  tinha  a  tese  de  que  a MP  1.212/95  perderia  a \neficácia  a  cada  reedição,  em  vista  do  prazo  de  anterioridade  nonagesimal.  Tal  tese  foi \nintensamente  discutida  no  Poder  Judiciário  até  que  definitivamente  julgada  no  Resp \n1136210/PR,  em desfavor dos  contribuintes. Este Resp  transitou  em  julgado em 08/03/2010, \nportanto,  após  a  tentativa  da  recorrente  de  obter  indébito.  Assim,  entendo  que  não  resta \ncomprovado  o  elemento  do  dolo,  a  ensejar  a  aplicação  da  multa  por  infração  prevista  nos \nartigos 71 a 73 da Lei 4.502/64. \n\nObservo ainda que não se constitiu a multa com base no §4º do mesmo artigo \n18 – compensação não declarada ­ , e que o Despacho Decisório decidiu pela não homologação \nda compensação, e não por considerar a compensação não declarada, nos termos do §4º.  \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a \nmulta aplicada. \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO.\nO prazo para homologação da compensação declarada é de cinco anos contados a partir da declaração. Dentro desse prazo, a Fazenda Pública pode e deve aferir a certeza e liquidez dos créditos alegados, indeferindo aqueles ilegais ou inexistentes, conforme teor do artigo 170 do CTN.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS.\nA compensação de débitos próprios com saldo credor da COFINS acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, a teor do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, restringe-se ao crédito decorrente de aquisições tributadas vinculadas às saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da COFINS não-cumulativa.\nEmbargos Acolhidos sem efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13766.000454/2005-93", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5792060", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_13766000454200593.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13766000454200593_5792060.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer matéria embargada e alterar a ementa.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira- Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-27T00:00:00Z", "id":"6992072", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:37.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737164226560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PRAZO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  DIREITO  DE \nCRÉDITO. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  é  de  cinco  anos \ncontados a partir da declaração. Dentro desse prazo, a Fazenda Pública pode \ne deve aferir  a certeza e  liquidez dos créditos alegados,  indeferindo aqueles \nilegais ou inexistentes, conforme teor do artigo 170 do CTN.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRÉDITOS  ACUMULADOS. \nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS. \n\nA compensação de débitos próprios com saldo credor da COFINS acumulado \nao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  a  teor  do  art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004,  restringe­se  ao  crédito  decorrente  de  aquisições  tributadas \nvinculadas às saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência \nda COFINS não­cumulativa. \n\nEmbargos Acolhidos sem efeitos infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer matéria embargada e alterar \na ementa.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n76\n\n6.\n00\n\n04\n54\n\n/2\n00\n\n5-\n93\n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWinderley Morais Pereira­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo, primeiramente, o relatório de primeira instância: \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação com \nCrédito  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  COFINS,  no  valor  de  R$  201.658,  11,  referente  ao \napurado em julho/2004. \n\nA  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  Direito \nCreditório  pleiteado  pelo  contribuinte,  apurado  entre \nfevereiro/2004 a junho/2005, concernente ao saldo remanescente \nda apuração não­cumulativa da COFINS de que  trata a Lei nº \n10.833/2003, vinculado às operações de Receitas de Vendas não \nsujeitas à contribuição (art. 16 da Lei nº 11.116/2005). \n\nCientificada da decisão em 17/06/2010 (fl. 341), o contribuinte \napresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  16/07/2010 \n(fl.345/347), alegando, em síntese que: \n\n1.  Com  base  na  Lei  nº  10.833/2003,  o  contribuinte  obteve \ncréditos  acumulados  da COFINS,  através  de  apuração mensal \nonde  informa  todas  as  compras  de  mercadorias  tributadas  no \nperíodo  de  fevereiro  de  2004  a  junho  de  2005,  pois  a Lei  que \nrege a matéria começou a vigorar a partir de janeiro de 2004; \n\n2. Vale ressaltar que a apuração dos créditos foram decorrentes \ndas  aquisições  de  mercadorias  tributadas  e  vinculadas  as \nreceitas  tributadas,  tendo  amparo  no  art.3º  da  citada  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n3.  Como  podemos  observar,  o  contribuinte  apurou  créditos  da \nCOFINS,  referente  aos meses  de  fevereiro  de  2004  a  julho  de \n2005,  demonstrando  todas  as  compras  realizadas  no  mês, \nvendas, bem como seus custos, conforme planilhas de cálculo em \nanexo; \n\n4. A pessoa jurídica junta neste ato cópia da DACON, referente \nao segundo trimestre de 2005, onde consta os saldos da COFINS \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13766.000454/2005­93 \nAcórdão n.º 3201­003.164 \n\nS3­C2T1 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão cumulativos, no valor de R$ 208.212,22, objeto de pedido de \ncompensação para quitação do IRP J e CSLL de julho de 2005; \n\n5. Vale lembrar que a Lei nº 10.833/2003, prevê no artigo 1 º, § \n3º,  inciso  V,  que  as  vendas/cancelamentos  e  descontos \nincondicionais  sejam  abatidos  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  levando  em  conta  somente  as  saídas  tributadas, \nconforme demonstrado nas planilhas de apuração de cada mês; \n\n6. Dessa forma, também não há que se falar em irregularidades \nna apuração dos créditos, seja a título de despesas de telefone, \ndespesas  médicas,  energia  elétrica,  bem  como  devolução  de \nvendas canceladas, pois, todos os valores tem previsão legal na \nLei nº 10.833/2003, portanto não existindo diferença no crédito \npleiteado  pelo  contribuinte,  uma  vez  que  foram  calculados  de \nacordo com a legislação vigente à época; \n\n7. Diante  do  exposto,  requer  a  este  órgão  julgador,  seja  dado \nprovimento  à Manifestação  de  Inconformidade,  modificando  o \nDespacho Decisório, reconhecendo a compensação realizada da \nestimativa do IRPJ de julho de 2005 e da CSLL de julho de 2005 \ncom  base  nos  créditos  apurados  da  COFINS  no  valor  de  R$ \n201.658, 11, por ser medida da mais lídima Justiça. \n\nJunto  com  a  manifestação  de  inconformidade,  o  interessado \ncarreou  aos  autos  Procuração,  documentos  de  identidade,  Ata \nda Assembleia Geral ordinária realizada em 31 /03/2008, Ata de \nAssembleia Geral Extraordinária realizada em 29/12/2006. \n\nA DRJ/Rio de Janeiro II/RJ decidiu pela improcedência da Manifestação de \nInconformidade. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01 /02/2004 a 31/0712005 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  BÁSICOS. \nVENDAS NO MERCADO INTERNO. \n\nNo regime não­cumulativo, os créditos decorrentes de vendas \nno mercado interno são passíveis, tão­somente, de dedução do \nvalor devido da contribuição. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  COFINS  não­cumulativa  o  sujeito  passivo \nsomente  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção \nou  fabricação  de  bens  e  na  prestação  de  serviços,  não  se \nconsiderando como tal despesas  relativas ao plano de saúde \ndos  funcionários  ou  relativos  à  telefones  comerciais  do \nestabelecimento. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS. NEGAÇÃO \nGERAL. \n\nO Processo Administrativo Fiscal  não  contempla  a negação \ngeral  exige  o  ônus  da  indicação  dos  motivos  de  fato  e  de \ndireito em que se fundamenta a impugnação/manifestação de \ninconformidade  e  os  pontos  de  discordância,  as  razões  e \nprovas que possuir o litigante. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO acórdão embargado complementa o relatório do seguinte modo: \n\nNão  concordando  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ/RJ2,  a \ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual pede a reforma \nda decisão recorrida e deferida,  totalmente, a homologação do \npedido  de  compensação,  com  base  na  documentação  e \ninformações que instruem o presente processo. \n\nDestaca  em  preliminar  que  seja  declarada  a  decadência  do \ndireito do Fisco em proceder a revisão dos créditos relativos à \nCOFINS  informados  nos  exercícios  de  2004 e 2005 através de \nDACON. O art. 150, § 4º do CTN limita a Fazenda Pública ao \nprazo  de  cinco  anos  para  a  homologação  de  lançamentos  do \ncontribuinte,  só  permitindo,  dentro  desse  prazo,  proceder  a \neventuais  lançamentos  de  ofício  por  conta  de  imprecisões  na \napuração dos créditos. \n\nQuanto ao efetivo direito à compensação, que seja homologado \nao menos, no que se refere ao montante do crédito vinculado à \nreceitas  não  tributadas,  pois  tendo  o  fisco  reconhecido  esse \ndireito,  rejeitou  a  totalidade  da  compensação  declarada  pelo \ncontribuinte. \n\nTranscrevo então a ementa do acórdão embargado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005 \n\nEmenta: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS ACUMULADOS. \n\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS. \n\nA  compensação  de  débitos  próprios  com  saldo  credor  da \nCOFINS  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­\ncalendário, a teor do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, restringe­se \nao  crédito  decorrente  de  aquisições  tributadas  vinculadas  às \nsaídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência \nda COFINS não cumulativa. \n\nRecurso Voluntário Não Provido. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13766.000454/2005­93 \nAcórdão n.º 3201­003.164 \n\nS3­C2T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  contribuinte  apresenta  então,  tempestivamente,  Embargos  Declaratórios, \nsuscitando omissão do julgado. O seguinte excerto de seus embargos esclarece a alegação: \n\n“Como visto, entendeu este Colegiado pela  inaplicabilidade ao \ncaso da homologação tácita prevista no §5º, do art. 74, da Lei nº \n9.430/1996. \n\nTodavia, o contribuinte não se  refere em suas razões recursais \nao  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada, \nconforme orienta o citado §5º, do art. 74, da lei nº 9.430/1996, \nmas do prazo para o pronunciamento Fiscal sobre a efetividade \ndos  crédtos  objeto  de  compensação,  já  para  avaliação  dos \ncréditos relativos à COFINS informados no exercício de 2004 e \n2005.  \n\nE  aceitar  a  possibilidade  de  que  o  Fisco  possa  em  momento \nulterior  ao  prazo  decadencial  proceder  à  revisão  de  créditos \ninformados, mesmo para  fins  de  verificar  se  o  contribuinte  faz \njus  à  compensações  realizadas, macula  gravemente  os  direitos \nconstitucionais dos contribuintes, já que consiste em verdadeira \neternização do ofício judicante fiscal, achacando os primados da \nsegurança jurídica que se espera dos atos administrativos.” \n\nO  Presidente  da  Câmara,  por  meio  do  Despacho  de  Admissibilidade,  fls. \n521/523, admitiu os embargos para manifestação da Turma quanto à alegação de omissão na \napreciação da matéria de decadência, pois entendeu que tal questão não restou clara. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nA decadência para homologação da Declaração de Compensação, conforme \nart.  75,  §5º,  da  Lei  9.430/96,  já  foi  tratada  pelo  acórdão  embargado.  O  que  pretende  a \nembargante  é  a  manifestação  da  Turma  quanto  à  decadência  relativa  ao  recálculo  ou \nconferência de cálculo, efetuado pelo Fisco, dos períodos de apuração que estejam além de 5 \nanos anteriores ao Despacho Decisório.  \n\nA  embargante  pretende  que  os  seus  registros  contábeis,  origem  do  alegado \ncrédito  solicitado em compensação,  restem  inalteráveis  após o prazo de cinco anos, devendo \nser acatados pela administração pública em qualquer caso. \n\nA  pretensão  é  descabida.  A  compensação  é  procedimento  de  interesse  do \ncontribuinte, que tem o prazo de 5 anos para pleitear créditos perante a Fazenda Nacional, nos \ntermos do art. 168 do Código Tributário Nacional ­ CTN1. A partir do pedido de compensação, \n\n                                                           \n1 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na  Fazenda  Nacional  tem  5  anos  para  conferir  e  manifestar­se  quanto  ao  direito  pretendido, \nconforme o  já  citado  §5º  do  art.  74 da Lei 9.430/962. Evidente que os  créditos  alegados  são \nanteriores  à  data  da  declaração  de  compensação,  e,  portanto,  o  prazo  de  5  anos  para \nmanifestação  da  autoridade  não  se  refere  à  data  dos  supostos  créditos,  mas  à  data  da \ndeclaração.  \n\nA  decadência  aplicável,  no  caso,  se  refere  a  possíveis  diferenças  a  pagar \nrelativas aos débitos declarados, que não podem ser lançadas, ultrapassado o período de 5 anos \ndo fato gerador ou do primeiro dia do exercício seguinte, conforme art. 150, §4º3 ou art. 1734 \ndo  CTN.  Mas  a  decadência  do  direito  de  lançar  novos  créditos  tributários  não  gera, \nautomaticamente, créditos a favor do contribuinte. \n\nRessalte­se  que não  se  está  alterando as bases de  cálculo para  efetuar novo \nlançamento, mas sim aferindo a legalidade, a certeza e liquidez dos créditos, para cumprimento \ndo disposto no art. 1705 do CTN. \n\nOs prazos decadenciais citados protegem o contribuinte de novas cobranças \ntributárias,  para  sua  segurança  jurídica,  mas  não  conferem  direito  de  crédito  inexistente.  A \ncerteza  e  liquidez  dos  créditos  é  premissa  inalienável,  segundo  os  princípios  de  interesse \npúblico,  e  a  administração  pública  não  pode,  em  nenhum  caso,  conceder  créditos  ilegais  ao \ncontribuinte. A Fazenda deve e pode aferir a certeza e liquidez dos créditos, seja qual for a data \nde sua origem, vedado, no entanto, lançar novos tributos não confessados – decadência do art. \n150, §4º ­ e cobrar débitos constantes em declaração de compensação, após o prazo previsto no \n§5º do art. 74 da Lei 9.430/96. \n\nDesse modo, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a \nmatéria  tratada  e  para  constar,  na  ementa  do  acórdão  embargado,  o  aqui  decidido,  conforme \nsegue: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PRAZO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  DIREITO  DE \nCRÉDITO. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  é  de  cinco  anos \ncontados a partir da declaração. Dentro desse prazo, a Fazenda Pública pode \n\n                                                                                                                                                                                        \nI ­ nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp \nnº 118, de 2005) \n \nII ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar \nem julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n2 § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado \nda data da entrega da declaração de compensação. \n3  §  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a homologação,  será  ele de  cinco anos,  a  contar da ocorrência do  fato gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera­se homologado o lançamento e \ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n4 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n \nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n \nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento \nanteriormente efetuado. \n5 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13766.000454/2005­93 \nAcórdão n.º 3201­003.164 \n\nS3­C2T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne deve aferir  a certeza e  liquidez dos créditos alegados,  indeferindo aqueles \nilegais ou inexistentes, conforme teor do artigo 170 do CTN. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2005 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRÉDITOS  ACUMULADOS. \nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS. \n\nA compensação de débitos próprios com saldo credor da COFINS acumulado \nao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  a  teor  do  art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004,  restringe­se  ao  crédito  decorrente  de  aquisições  tributadas \nvinculadas às saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência \nda COFINS não­cumulativa. \n\n  \n\nRecurso Voluntário Não Provido.” \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",249], "camara_s":[ "Segunda Câmara",249], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",249], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCELO GIOVANI VIEIRA",249], "ano_sessao_s":[ "2018",157, "2019",58, "2017",34], "ano_publicacao_s":[ "2018",129, "2019",85, "2017",34, "2020",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselheiros",249, "da",249, "de",249, "do",249, "e",249, "giovani",249, "julgamento",249, "lima",249, "marcelo",249, "oliveira",249, "os",249, "participaram",249, "pedro",249, "presidente",249, "rinaldi",249]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, 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