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Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal e o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Adoto relatório produzido pela DRJ visto que sintetiza corretamente os fatos. Vejamos: Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de saldo credor de Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo (a), mercado interno, no PA 1º trim/2010, no valor de R$ 472.575,58, transmitido através do PER/Dcomp nº 09071.87888.230610.1.1.101194. A DRF Santa Cruz do Sul reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 266.239,52, com base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, conforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 39/2012, fl. 12. Foi proferido o Despacho Decisório DRF/SCS/Safis nº 123, fl. 13, para reconhecer parcialmente o direito creditório e homologar as compensações vinculadas ao pedido de ressarcimento. RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 52 .0 00 31 0/ 20 10 -4 1 Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000310/2010-41 No Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre suas unidades, por falta de previsão legal; - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculo do crédito presumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, classificadas no capítulo 1 da NCM. - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 autorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor superior. Cientificado do despacho em 03/04/2012(fl. 15), o recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 51/72, em 02/05/2012, para argumentar que o ponto central da discussão seria a possibilidade de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de frete de transferências por ele operacionalizados. Alegou que as cooperativas estariam sujeitas ao regime não cumulativo, desde 05/2004, com a edição da Lei nº 10.865/2004. O art. 17 da Lei nº 11.033/2005 asseguraria o direito à manutenção dos créditos de PIS e Cofins vinculados às operações não tributadas e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 autorizaria a compensação e o ressarcimento de créditos apurados em virtude da aplicação do mencionado art. 17. Afirmou que o inc. IX, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 preveria apuração de créditos decorrentes de frete na operação de venda, quando o ônus fosse suportado pelo vendedor. O contribuinte defendeu que a restrição ao aproveitamento de crédito sobre frete de transferência seria ilógica e feriria o espírito da lei; sua operação de venda consistiria em transferir os produtos acabados para centros de distribuição, para serem levados de lá ao consumidor final. Alegou que se fizesse várias entregas diretamente poderia aproveitar o crédito e que não poderia ser penalizado por otimizar a logística. Discorreu sobre os princípios constitucionais da boa fé e da proporcionalidade. Entendeu que o conceito de insumo deveria ser ampliado para compreender todos gastos e investimentos necessários, diretos e indiretos, para a obtenção de um produto. Alternativamente, o interessado afirmou que quando intimado durante ação fiscal que resultou no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, o contribuinte teria prestado informações de todos os fretes realizados. Posteriormente, teria constatado que ele não teria utilizado a totalidade de créditos no Dacon nos meses de maio e junho de 2010, conforme se percebe ao comparar a planilha e o Dacon. Dessa forma, a autoridade fiscal teria glosado montante superior ao declarado no Dacon. Apresentou planilha indicando as glosas indevidas. No que tange aos custos agregados ao produto, deveria ser seguido exatamente o disposto na IN SRF nº 247/2002. Alegou que estaria a serviço dos cooperados, como ma facilitadora, sem visar lucro, que operaria apenas com cooperados e praticaria apenas atos cooperativos. Esclareceu que sua atividade seria a seguinte: Fl. 190DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000310/2010-41 1 - Cooperativa adquire junto a fornecedores pintos para produção de matrizes poedeiras para fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias para produção de ovos; 2 - Cooperativa recebe produção de ovos e produz pintos de um dia para fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias para produção de frangos; 3 - Cooperativa produz rações e fornece aos cooperados para alimentação das matrizes e dos frangos, assim como medicamentos c assistência técnica; 4 - Cooperativa controla os lotes de produção de cada cooperado, que variam em função das estruturas físicas existentes nas suas propriedades; 5 - Cooperativa recebe a produção de frangos e abate em seu frigorífico, realizando na sequência a comercialização nos mercados interno e externo; 6 - Cooperativa controla todas as operações em termos de volumes físicos e financeiros, repassando aos cooperados os valores a que tem direito, ao final da produção de cada lote. O interessado afirmou, ainda, que a partir de fevereiro de 2010 passou a emitir nota de compra e venda ao invés de remessa e retorno, o que passou a gerar o deferimento do crédito. A alteração de uma obrigação acessória, como o tipo de nota fiscal, não poderia ser parâmetro para interpretação sobre o direito creditório. Pelo exposto em relação à não cumulatividade, requereu o aproveitamento integral do crédito presumido. A seguir, defendeu a inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada. Concluiu, para requerer o reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de juntar informações complementares. Posteriormente, foi proferido novo despacho decisório, fls. 76/77, para ratificar a decisão anterior e listar as compensações que teriam sido homologadas integralmente, parcialmente e não homologadas. Cientificado em 05/03/2013, fl. 78, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade de fls. 80/103 em 25/03/2013, para alegar que o recurso apresentado anteriormente garantiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não poderia ser efetuada a cobrança. No mérito, repetiu os mesmos argumentos. Em 14/02/2014, o interessado apresentou nova petição, fls. 138/140, para alegar que a Lei nº 12.865/2013 teria introduzido o §10, art. 8º, à Lei nº 10.925/2004, para determinar que o direito a crédito presumido de 60% abrangeria todos os insumos utilizados nos produtos. Alegou que como a lei teria determinado a interpretação do dispositivo, seria aplicável para fatos pretéritos. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 14- 82.767 com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 RESSARCIMENTO. CRÉDITO. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. Fl. 191DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000310/2010-41 O gasto com frete decorrente do transporte realizado entre unidades da mesma pessoa jurídica não gera crédito na apuração da Cofins e do PIS/Pasep Não-Cumulativos. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES E EXCLUSÕES É permitida a dedução da base de cálculo dos PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, dos valores dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE AVES VIVAS. LEI 10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. O crédito presumido referente à aquisição de aves vivas tem percentual de 60%, e não 35%, nos termos do art. 8º, § 10 da Lei n° 10.925/2004, introduzido pela Lei n° 12.865/2013, de natureza interpretativa. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. O direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. Manifestação de Inconformidade procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Inconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, e-fls 167 a 175, requerendo a reforma da parte do julgado que foi improcedente. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo referente ao período de apuração do 1º trimestre de 2010, no valor de R$ 472.575,58, que foi homologado parcialmente, sendo reconhecido o valor de R$ 266.239,52, com base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, conforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 39/2012, fl. 12. Fl. 192DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000310/2010-41 Segundo relato da DRJ, acima reproduzido, no Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: 1 - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre suas unidades, por falta de previsão legal; 2 - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculodo crédito presumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, classificadas no capítulo 1 da NCM; 3 - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 autorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor superior. No que se refere ao item 2 a DRJ reconheceu o direito do contribuinte ao crédito, julgando parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade. Desta feita restou como objeto de Recurso Voluntário apenas as matérias tratadas nos itens 1 e 3. Contudo destaco que as cópias do auto de infração n.º 13005.720494/2012-96 não estão neste processo e que as informações acerca do referido auto não baseadas na narrativa do que constou no acórdão da DRJ, logo, para que se evite eventuais alegações de cerceamento de defesa se faz necessário a análise dos fatos e decisões constantes naquele PAF. Pelo exposto voto pela conversão do julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202102,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-03-18T00:00:00Z,13052.000161/2010-10,202103,6349184,2021-03-19T00:00:00Z,3201-002.854,Decisao_13052000161201010.PDF,2021,MARCIO ROBSON COSTA,13052000161201010_6349184.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal e o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96\, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-02-24T00:00:00Z,8717944,2021,2021-10-08T12:25:51.445Z,N,1713054437762662400,"Metadados => date: 2021-03-12T12:13:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T12:13:02Z; Last-Modified: 2021-03-12T12:13:02Z; dcterms:modified: 2021-03-12T12:13:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T12:13:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T12:13:02Z; meta:save-date: 2021-03-12T12:13:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T12:13:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T12:13:02Z; created: 2021-03-12T12:13:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-03-12T12:13:02Z; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T12:13:02Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13052.000161/2010-10 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.854 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de fevereiro de 2021 Assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente COOPERATIVA LANGUIRU LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal e o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Adoto relatório produzido pela DRJ visto que sintetiza corretamente os fatos. Vejamos: Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de saldo credor de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins não cumulativo (a), mercado interno, no PA 2º trim/2009, no valor de R$ 1.930.175,36, transmitido através do PER/Dcomp nº 33961.68797.211209.1.5.11-7955. A DRF Santa Cruz do Sul reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 823.020,87, com base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, conforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 43/2012, fl. 13. Foi proferido o Despacho Decisório DRF/SCS/Safis nº 113, fl. 14, para reconhecer parcialmente o direito creditório e homologar as compensações vinculadas ao pedido de ressarcimento. RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 52 .0 00 16 1/ 20 10 -1 0 Fl. 231DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000161/2010-10 No Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre suas unidades, por falta de previsão legal; - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculo do crédito presumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, classificadas no capítulo 1 da NCM. Esta glosa foi aplicada apenas para os períodos de apuração 02/2010 a 12/2010; - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 autorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor superior. Cientificado do despacho em 03/04/2012(fl. 16), o recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 116/137, em 02/05/2012, para argumentar que o ponto central da discussão seria a possibilidade de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de frete de transferências por ele operacionalizados. Alegou que as cooperativas estariam sujeitas ao regime não cumulativo, desde 05/2004, com a edição da Lei nº 10.865/2004. O art. 17 da Lei nº 11.033/2005 asseguraria o direito à manutenção dos créditos de PIS e Cofins vinculados às operações não tributadas e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 autorizaria a compensação e o ressarcimento de créditos apurados em virtude da aplicação do mencionado art. 17. Afirmou que o inc. IX, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 preveria apuração de créditos decorrentes de frete na operação de venda, quando o ônus fosse suportado pelo vendedor. O contribuinte defendeu que a restrição ao aproveitamento de crédito sobre frete de transferência seria ilógica e feriria o espírito da lei; sua operação de venda consistiria em transferir os produtos acabados para centros de distribuição, para serem levados de lá ao consumidor final. Alegou que se fizesse várias entregas diretamente poderia aproveitar o crédito e que não poderia ser penalizado por otimizar a logística. Discorreu sobre os princípios constitucionais da boa fé e da proporcionalidade. Entendeu que o conceito de insumo deveria ser ampliado para compreender todos gastos e investimentos necessários, diretos e indiretos, para a obtenção de um produto. Alternativamente, o interessado afirmou que quando intimado durante ação fiscal que resultou no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, o contribuinte teria prestado informações de todos os fretes realizados. Posteriormente, teria constatado que ele não teria utilizado a totalidade de créditos no Dacon nos meses de maio e junho de 2010, conforme se percebe ao comparar a planilha e o Dacon. Dessa forma, a autoridade fiscal teria glosado montante superior ao declarado no Dacon. Apresentou planilha indicando as glosas indevidas. No que tange aos custos agregados ao produto, deveria ser seguido exatamente o disposto na IN SRF nº 247/2002. Alegou que estaria a serviço dos cooperados, como Fl. 232DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000161/2010-10 uma facilitadora, sem visar lucro, que operaria apenas com cooperados e praticaria apenas atos cooperativos. Esclareceu que sua atividade seria a seguinte: 1 - Cooperativa adquire junto a fornecedores pintos para produção de matrizes poedeiras para fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias para produção de ovos;2 - Cooperativa recebe produção de ovos e produz pintos de um dia para fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias para produção de frangos; 3 - Cooperativa produz rações e fornece aos cooperados para alimentação das matrizes e dos frangos, assim como medicamentos c assistência técnica; 4 - Cooperativa controla os lotes de produção de cada cooperado, que variam em função das estruturas físicas existentes nas suas propriedades; 5 - Cooperativa recebe a produção de frangos e abate em seu frigorífico, realizando na sequência a comercialização nos mercados interno e externo; 6 - Cooperativa controla todas as operações em termos de volumes físicos e financeiros, repassando aos cooperados os valores a que tem direito, ao final da produção de cada lote. O interessado afirmou, ainda, que a partir de fevereiro de 2010 passou a emitir nota de compra e venda ao invés de remessa e retorno, o que passou a gerar o deferimento do crédito. A alteração de uma obrigação acessória, como o tipo de nota fiscal, não poderia ser parâmetro para interpretação sobre o direito creditório. Pelo exposto em relação à não cumulatividade, requereu o aproveitamento integral do crédito presumido. A seguir, defendeu a inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada. Concluiu, para requerer o reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de juntar informações complementares. Em 14/02/2014, o interessado apresentou nova petição, fls. 144/146, para alegar que a Lei nº 12.865/2013 teria introduzido o §10, art. 8º, à Lei nº 10.925/2004, para determinar que o direito a crédito presumido de 60% abrangeria todos os insumos utilizados nos produtos. Alegou que como a lei teria determinado a interpretação do dispositivo, seria aplicável para fatos pretéritos. É o relatório. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 14-82.769 com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 RESSARCIMENTO. CRÉDITO. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. O gasto com frete decorrente do transporte realizado entre unidades da mesma pessoa jurídica não gera crédito na apuração da Cofins e do PIS/Pasep Não-Cumulativos. Fl. 233DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000161/2010-10 COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES E EXCLUSÕES É permitida a dedução da base de cálculo dos PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, dos valores dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. O direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, e-fls 168 a 176, requerendo a reforma da parte do julgado que foi improcedente. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo referente ao período de apuração do 2º trimestre de 2009, no valor de R$ 1.930.175,36, que foi homologado parcialmente, sendo reconhecido o valor de R$ 823.020,87, com base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012- 96, conforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 43/2012, fl. 13. Segundo relato da DRJ, acima reproduzido, no Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: 1 - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre suas unidades, por falta de previsão legal; 2 - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculodo crédito presumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, classificadas no capítulo 1 da NCM; Fl. 234DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13052.000161/2010-10 3 - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 autorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor superior. No que se refere ao item 2 a DRJ destacou que: A manifestação entregue em 14/02/2014, fls. 109/111, trata da glosa referente à alíquota utilizada para cálculo do crédito presumido. O período de apuração em tela, 4º trim/2009, não teve tal glosa, de modo que o assunto não será abordado neste voto. Desta feita restou como objeto de Recurso Voluntário apenas as matérias tratadas nos itens 1 e 3. Contudo destaco que as cópias do auto de infração n.º 13005.720494/2012-96 não estão neste processo e que as informações acerca do referido auto não baseadas na narrativa do que constou no acórdão da DRJ, logo, para que se evite eventuais alegações de cerceamento de defesa se faz necessário a análise dos fatos e decisões constantes naquele PAF. Pelo exposto voto pela conversão do julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 235DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-09-21T00:00:00Z,19679.011048/2003-50,202009,6270395,2020-09-21T00:00:00Z,3201-002.709,Decisao_19679011048200350.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,19679011048200350_6270395.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência com retorno dos autos à Unidade Preparadora para que a autoridade administrativa: (1) confirme a existência ou não do débito declarado em duplicidade\, a par dos elementos probatórios já presentes nos autos\, bem como de outros existentes nos sistemas internos da Receita Federal; (2) havendo necessidade\, o Recorrente deverá ser intimado a prestar esclarecimentos adicionais\, bem como produzir novos elementos de provas que se mostrarem necessários à elucidação dos fatos\, como livros\, notas fiscais etc.; (3) ao final da diligência\, deverá ser elaborado relatório conclusivo abarcando os seus resultados\, que deverão ser cientificados ao Recorrente\, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se se manifestar após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-08-27T00:00:00Z,8460960,2020,2021-10-08T12:14:01.150Z,N,1713053769595355136,"Metadados => date: 2020-09-09T19:21:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-09T19:21:00Z; Last-Modified: 2020-09-09T19:21:00Z; dcterms:modified: 2020-09-09T19:21:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-09T19:21:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-09T19:21:00Z; meta:save-date: 2020-09-09T19:21:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-09T19:21:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-09T19:21:00Z; created: 2020-09-09T19:21:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-09-09T19:21:00Z; pdf:charsPerPage: 2343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-09T19:21:00Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19679.011048/2003-50 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.709 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de agosto de 2020 Assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente COUROMODA FEIRAS COMERCIAIS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência com retorno dos autos à Unidade Preparadora para que a autoridade administrativa: (1) confirme a existência ou não do débito declarado em duplicidade, a par dos elementos probatórios já presentes nos autos, bem como de outros existentes nos sistemas internos da Receita Federal; (2) havendo necessidade, o Recorrente deverá ser intimado a prestar esclarecimentos adicionais, bem como produzir novos elementos de provas que se mostrarem necessários à elucidação dos fatos, como livros, notas fiscais etc.; (3) ao final da diligência, deverá ser elaborado relatório conclusivo abarcando os seus resultados, que deverão ser cientificados ao Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se se manifestar após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O relatório produzido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro sintetizou os fatos nas seguintes palavras: DO AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 20/33) 1. Trata o presente processo de auto de infração no 0065013, lavrado em 19/06/2003, contra a Contribuinte acima identificado, apurado em auditoria interna efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - Derat/SP, relativo à insuficiência de recolhimento do PIS, declarado em DCTF, RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 96 79 .0 11 04 8/ 20 03 -5 0 Fl. 724DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19679.011048/2003-50 abrangendo os 4 Trimestres de 1998, no valor de R$ 60.087,57; multa de ofício no valor de R$ 15.065,68, além de juros de mora de R$ 56.206,75, totalizando R$ 161.360,00, valor a ser atualizado no ato do pagamento. DA IMPUGNAÇÃO (fls. 03/04) 2 O contribuinte cientificado em 11/08/2003, pela via postal (fl. 46), da lavratura do auto de infração no 0065013, formalizado no processo no 19679.011048/2003-50, apresenta impugnação em 11/09/2003, alegando, em síntese, que: 2.1 Não possui débitos com a Fazenda Nacional, posto que os créditos cobrados encontram-se regularmente recolhidos. 2.2 Junta DARFs que, a seu juízo, comprovam a quitação do tributo reclamado. DO DESPACHO DA DERAT-SP/DICAT (fl.47) 3. Informa a equipe de Cobrança da Derat-SP/Dicat que: 3.1 Os pagamentos citados pelo interessado não estão disponíveis. 4. É o Relatório. A impugnação foi julgada improcedente com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 DCTF COMPLEMENTAR. LANÇAMENTO. EFEITOS. Os valores informados em DCTF COMPLEMENTAR são acrescidos àqueles já declarados na DCTF original/retificadora. A revisão de ofício do lançamento, sob alegação de erro no preenchimento do documento, será efetuada mediante confrontação com documentação probatória na qual reste demonstrado o erro. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS E PRECLUSÃO. O ônus da prova recai a quem dela se aproveita, assim, compete à Fazenda Pública fazer prova da ocorrência do ocorrido fato gerador da obrigação tributária; bem como compete ao Contribuinte provar a falta dos pressupostos de sua ocorrência ou a existência de fatores excludentes. As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas da produção das competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, pelo quê prospera a exigibilidade fiscal. O momento para a produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação. MULTA DE OFÍCIO. Em face do princípio da retroatividade benigna, exonera-se a multa de ofício no lançamento decorrente de vinculação não comprovada, apurada em declaração prestada pelo sujeito passivo. Conforme se pode notar pela ementa, embora a impugnação tenha sido julgada improcedente, houve exoneração da multa de ofício com base no princípio da retroatividade benigna. Inconformado o recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual demonstra ter ocorrido declaração em duplicidade dos débitos objeto da multa e junta as provas que entende necessárias. Requer provimento ao seu recurso ou, subsidiariamente, que o julgamento seja convertido em diligência para apuração das alegadas declarações em duplicidade. É o relatório. Fl. 725DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19679.011048/2003-50 Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos para sua admissibilidade e por isso dele tomo conhecimento. Trata-se de Processo Administrativo Fiscal Federal, instaurado com base no Auto de Infração n° 0065013 (Tributo ou Contribuição PIS 1998) (fls. 21 e 34 dos autos), o qual apurou ausência de pagamentos de valores declarados em DCTF’s do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do Ano Calendário de 1998. Em sua defesa a recorrente alega que declarou o mesmo tributo em duplicidade quando elaborou Declarações complementares. Então, pelo que consta nos autos e nas informações prestadas pelas partes, Fisco e contribuinte, podemos concluir que houve sucessivas declarações de DCTF’s (originais e complementares) ao longo do ano de 1998 e que os débitos relacionados as Declarações complementares não foram pagos porque, segundo o Recurso Voluntário, tratou-se, na verdade, de declaração errônea e em duplicidade. Sendo certo que essa ausência de pagamento deu origem a autuação e consequentemente ao débito tributário objeto desse processo administrativo fiscal. Considerando que a multa de ofício foi afastada pelo julgador de piso, cabe a análise apenas da legalidade da cobrança. Inicialmente cumpre observar que a época era possível complementar a DCTF com base no que dispunha na Instrução Normativa SRF nº45, de 05 de maio de 1998, art. 5º: Art. 5o Fica instituída a DCTF - Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a partir de 06 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original. Feito esse esclarecimento passamos a analisar as informações prestadas pela Recorrente no que se refere as razões pelas quais entende que já efetuou o pagamento do que entende ser devido e que o erro foi apenas em declarar em duplicidade seus débitos de PIS para o ano de 1998. Fl. 726DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19679.011048/2003-50 Com a finalidade de comprovar ter incorrido em erro nas informações prestadas nas Declarações de Débitos a recorrente apresenta quadro explicativo que replico abaixo: Em complemento ao que consta no quadro acima foi juntado ao Recurso Voluntário as ditas DCTF’s, DARF’s e livro razão (fls.697 e seguintes). A recorrente pede que o julgamento seja convertido em diligência para que essas provas sejam avaliadas em conjunto com a DIPJ entregue ao Fisco a época. No sentido da prevalência da verdade material, que ademais é um dos princípios que regem o processo administrativo, de forma excepcional, passo a analisar as provas juntadas aos autos apenas no Recurso Voluntário, entendo que o auto de infração foi baseado em confrontação de documentação declarada pelo contribuinte, sendo certo que seria muito coincidência que as DCTF’s complementares possuíssem débitos de valor idêntico as DCTF’s originais conforme foram declaradas. Apesar da complementação das alegações da recorrente e a correspondente documentação comprobatória terem sido apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, estaria atingida pela preclusão consumativa, reitero que estes devem ser aceitos em obediência ao principio da verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 do PAF (Decreto nº 70.235/1972) 1 , quando a juntada de provas destine-se a contrapor fatos ou 1 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (...) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Fl. 727DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19679.011048/2003-50 razões posteriormente trazidos aos autos, mormente quando a Turma de Julgamento de primeira instância manteve a cobrança do débito, com base no argumento de que não constou o pagamento do que foi declarado em DCTF, não tendo sido apresentadas as provas adequadas e suficientes à comprovação do recolhimento, quando tal questão não fora abordada no âmbito do auto de infração. Neste sentido, os documentos colacionados ao Recurso Voluntário, são indícios de prova e, em tese, ratificam os argumentos apresentados. Contudo, a confirmação do valor da contribuição recolhida no período não se limita a análise das similaridades de valores declarados, sendo necessário ainda verificar na apuração como um todo se o recolhimento foi adequado ao que de fato era devido. Nesse passo em que pese o direito da interessada do exame dos elementos comprobatórios, bem como para que não haja supressão de instância, uma vez que os documentos apresentados não foram objeto de verificação quando da emissão do respectivo despacho decisório, nem tampouco foram utilizados como fundamento para aquela decisão, compete à DRF de origem apreciar originariamente a documentação juntada à manifestação de inconformidade e ao recurso voluntário, a fim de que seja verificada a ocorrência ou não de duplicidade de preenchimento dos débitos do PIS em DCTF’s complementares levando em consideração, inclusive, as demais declarações acessórias entregues no período. Ante ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência para que a autoridade administrativa confirme a inexistência do débito declarado em duplicidade, a par dos elementos probatórios já presentes nos autos, bem como de outros existentes nos sistemas internos da Receita Federal. Havendo necessidade, o Recorrente deverá ser intimado a prestar esclarecimentos adicionais, bem como produzir novos elementos de provas que se mostrarem necessários à elucidação dos fatos, como livros, notas fiscais etc. Ao final da diligência, deverá ser elaborado relatório conclusivo abarcando os seus resultados, que deverão ser cientificados ao Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 728DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-09-21T00:00:00Z,10680.011158/2006-51,202009,6270303,2020-09-21T00:00:00Z,3201-007.096,Decisao_10680011158200651.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,10680011158200651_6270303.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, na preliminar\, reconhecer a prescrição dos créditos requeridos até 10/10/2001\, e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, para não conceder os créditos requeridos do período de 11/10/2001 até 27/03/2006.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-08-25T00:00:00Z,8460688,2020,2021-10-08T12:13:59.723Z,N,1713053770353475584,"Metadados => date: 2020-09-09T17:52:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-09T17:52:40Z; Last-Modified: 2020-09-09T17:52:40Z; dcterms:modified: 2020-09-09T17:52:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-09T17:52:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-09T17:52:40Z; meta:save-date: 2020-09-09T17:52:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-09T17:52:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-09T17:52:40Z; created: 2020-09-09T17:52:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-09-09T17:52:40Z; pdf:charsPerPage: 2132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-09T17:52:40Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.011158/2006-51 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-007.096 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de agosto de 2020 Recorrente VIAÇÃO PRESIDENTE LAFAIETE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 29/03/2000 a 27/03/2006 RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ÓLEO Não existe direito ao ressarcimento, relativo ao PIS e à Cofins incidente sobre gasolina e óleo diesel adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de 1o de julho de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de substituição tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica. PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei é válido para os pedidos de restituição/compensação protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. SÚMULA CARF N.º 91 Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, na preliminar, reconhecer a prescrição dos créditos requeridos até 10/10/2001, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para não conceder os créditos requeridos do período de 11/10/2001 até 27/03/2006. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 11 58 /2 00 6- 51 Fl. 156DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Replico o relatório utilizado pela DRJ para retratar os fatos. A contribuinte aqui identificada requereu em 11/10/2006 junto à Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, a restituição de valores recolhidos a título de Cofins nos períodos de apuração de 29/03/2000 a 27/03/2006, alegando se constituir em consumidora final de combustível e fazendo referência à Lei 9.990/2000 (fls. 03/18). Posteriormente transmitiu as Dcomp citadas à fl. 48, para uso do mesmo crédito. A DRF Belo Horizonte, por intermédio do Despacho Decisório de fls. 48/56, indeferiu o pleito de restituição pelos seguintes motivos, não homologando as Declarações de Compensação: Cientificada da decisão em 16/02/2012 (fl. 36), a contribuinte manifestou sua inconformidade em 13/03/2012, às fls. 39/55, alegando, em síntese: Em relação a parte dos pagamentos (anteriores a 08/10/2001), o direito de pleitear restituição já estava prescrito quando do pedido de restituição em 11/10/2006; Em relação aos demais pagamentos alegados, concluiu pela impossibilidade de existência dos créditos reclamados por falta de previsão legal, aduzindo que a partir de 01/07/2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.99115, de 10 de março de 2000 (atual MP 2.15835), deixou de existir a cobrança do PIS e Cofins por substituição tributária, concentrando-se a tributação no início da cadeia comercial. Cientificada da decisão em 18/04/2011 (fl. 57), a contribuinte manifestou sua inconformidade em 06/05/2011, às fls. 58/74, alegando, em síntese: Em relação ao prazo para restituição dos pagamentos havidos, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nas ações que versem sobre tributos lançados por homologação, o prazo é de dez anos, correspondentes aos cinco anos de que dispõe a Fazenda para homologação (art. 150, § 4º do CTN), acrescidos de cinco anos relativos à prescrição do direito (art. 168, I, do CTN); Não merece acolhida o entendimento de que o art. 3º da Lei Complementar 118/05 vem esclarecer a questão de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, vez que referida lei foi publicada em 09/02/05, não tendo efeito retroativo, além de que esse mesmo artigo faz menção ao parágrafo 1º do art. 150 do CTN que dispõe que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição ulterior homologação do lançamento. Neste sentido, cita decisões do STJ; Com as mudanças havidas na legislação, embora nem as distribuidoras e tampouco as refinarias se submetessem mais às regras da substituição tributária do PIS e da Cofins, o certo é que a carga tributária foi mantida inalterada; Sob o regime da substituição tributária, a Instrução Normativa SRF nº 6, de 1999, permitia a imediata restituição dos valores de PIS e Cofins pagos em substituição tributária pela ausência de operação no varejo, ex vi artigo 150, § 7o, da Constituição Federal; Fl. 157DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 A partir do momento em que se extinguiu o regime de substituição tributária da Cofins e do PIS e se manteve a mesma carga tributária, passando o encargo tributário a ser exigido embutido no preço praticado pelas refinarias e repassado veladamente aos contribuintes, que não mais puderam requerer o ressarcimento com base na IN SRF nº 6, de 1999, desrespeitou-se o artigo 150, § 7o, da Constituição Federal; Subsiste o direito de restituição dos valores de PIS e Cofins pagos nas aquisições de combustíveis diretamente das distribuidoras, pelo encargo tributário veladamente embutido em uma operação inexistente (operação de varejo), em respeito ao preceito contido no § 7o do artigo 150 da Constituição; Foi igualmente violado o artigo 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, CTN; A extinção da substituição tributária pelas MP nº 1.99115, de 2000, e 2.15835, de 2001, não encontra amparo legal, porque afronta o disposto no artigo 246 da Constituição que impede que medidas provisórias regulamentem texto da Constituição que tenha sido alterado por emendas constitucionais datadas a partir de janeiro de 1995 até setembro de 2001; Sobre os valores requeridos há de ser acrescida a devida atualização monetária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, retroativa à data de apuração dos valores; A presente defesa alcança as declarações de compensação, que devem permanecer com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do CTN, até decisão final do presente processo, nos termos do art. 66, § 5º, da IN RFB 900/2008. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade e a decisão foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 29/03/2000 a 27/03/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Somente são passíveis de restituição os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar de liquidez e certeza. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para pleitear a restituição/compensação extingue-se em cinco anos, contados do pagamento do crédito tributário. Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso Voluntário, no qual requer o reconhecimento do crédito devido. Junto com Manifestação de Inconformidade apresentou como prova do alegando documentos de fls. 09/18. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. Fl. 158DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Sendo assim, passo à análise da prejudicial de mérito que trata do prazo decadencial para compensação de créditos. A problemática proposta refere-se a pedido de ressarcimento/compensação transmitido em 11/10/2006, de valores supostamente recolhidos a maior de PIS, no período de 29/03/2000 a 27/03/2006. Trata-se de pedido de compensação de créditos próprios, no valor de R$ 137.490,27, decorrente de pagamento de PIS incidentes sobre óleo diesel adquirido diretamente de distribuidor segundo o regime de substituição tributária, no período de 29/03/200 a 27/03/2006. PRELIMINAR Nos termos do Despacho Decisório de (fls. 48 a 55) a fiscalização confirma a existência de períodos abrangidos pela decadência. O relatório fiscal destaca que: Em relação ao caso específico tratado pelo presente processo, somente o suposto valor do PIS ocorrido em 29/03/2000 (folha 06) faz parte do período de vigência do art. 6° da IN SRF n° 06, de 29/01/1999 (substituição tributária). Contudo, mesmo para o suposto valor apurado em 29/03/2000, o pedido de restituição deverá ser negado, vez que ultrapassou o prazo previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei n° 5.172, de 1966, in verbis: (...) Dessa forma, o pedido de restituição, relativo ao suposto valor do PIS de 29/03/2000 (note-se que não foi anexada nenhuma nota fiscal ao processo, emitida pela distribuidora de óleo diesel, com o valor da base de cálculo da contribuição em destaque, conforme determinava o § 10 do art. 6° da IN SRF n° 06, de 1999) deve ser indeferido em preliminar de decadência do direito creditório, tendo-se em vista que o pedido foi formalizado apenas em 11/10/2006, isto é, após ultrapassados os cinco anos da extinção do crédito tributário (ver art. 168 do CTN, acima transcrito e art. 3° da LCp n° 118, de 2005). No mesmo sentido, o pedido relativo aos supostos valores de PIS referentes ao período de 04/05/2001 a 08/10/2001 (além de pertencerem à sistemática da incidência monofásica, e, portanto, sem previsão legal para sua restituição) também deverá ser indeferido em preliminar de decadência do direito creditório. Em sua defesa o contribuinte entende pela ausência da prescrição porque, segundo o seu entendimento o prazo prescricional para pedido de restituição é de 10 anos nos termos do que constava, a época em que apresentou seus argumentos, na doutrina e na jurisprudência. Ocorre que restou superada a divergência quanto ao prazo a ser adotado nos pedidos, sejam eles de ressarcimento/restituição ou compensação, posto que o Recurso Extraordinário n.º 566621/RS estabeleceu como prazo prescricional de 5 anos para os pedidos formulados após 09 de junho de 2005. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU Fl. 159DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 PP00273) (grifos e destaques nossos) Nesse passo, conforme já relatado, o contribuinte pretende se creditar de valores recolhido, no período compreendido entre 29/03/2000 a 27/03/2006, transmitindo o seu pedido de ressarcimento/compensação em 11 de outubro de 2006. Considerando o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 , é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos e às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, o que é o caso do pedido aqui analisado, que ocorreu em outubro de 2006. Importante deixar destacado que o ingresso de ação judicial, neste caso, é equivalente ao PER/DCOMP, pois embora que perante a órgão distinto (PAF), tem a mesma finalidade, qual seja, reaver tributos supostamente recolhidos a maior. Além disso, por força do Regimento Interno que regula os julgamentos deste órgão, não posso me excluir da aplicação do entendimento da Suprema Corte, pois assim determina o Regimento do Carf: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Fl. 160DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016). E nesse sentido, o CARF editou a súmula n.º 91 na qual consolida o seguinte entendimento: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Conclui-se, portanto que os pedidos de compensação realizados estão dentro do prazo quinquenal, 11/10/2006, não sendo possível o ressarcimento de tributos recolhidos até 5 anos anteriores a essa data – que no caso tem como marco final 10/10/2001-, logo todos os recolhimentos realizados entre o período de 29/03/2000 e 10/10/2001 estão prescritos visto que ocorreram em prazo superior a 5 anos da data do pedido de compensação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência acima destacada. MÉRITO Passamos agora a análise do mérito – direito a restituição do PIS sobre combustível como consumidor final - quanto aos recolhimentos ocorridos após 11/10/2001 e até 27/03/2006. No que se refere aos argumentos recursais a recorrente defende que como consumidora de combustível para sua atividade fim, deve ser aplicada a substituição tributária a cargo da refinaria e que lhe é assegurado, na condição de consumidor final, o direito à restituição dos valores da contribuição que incidiram nas vendas a varejo. Inicialmente a fiscalização indeferiu o pedido de compensação alegando que o regime de substituição tributária foi extinto com a edição da MP nº 1.991-15/2000 que foi feito através do seu art. 46, II 1 , de onde se extrai a instituição de nova disciplina para as contribuições PIS, a partir de 01 de julho/00. Vejamos: Através deste novo regime de substituição tributária, concentrou-se no contribuinte de direito (refinaria) a incidência da tributação devida, o que na verdade consistia na cumulação das alíquotas que anteriormente incidiam nas demais fases de comercialização do produto, aquela praticada pela distribuidora e pelo comerciante varejista. 1 Art. 46. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (...) II no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 43 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória. Fl. 161DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 Em 21 de julho de 2000, foi aprovada a Lei nº 9.990 – citada pelo contribuinte em seu requerimento - a qual, embora não tratando de conversão de Medida Provisória, incorporou a alteração promovida no art. 4º da Lei nº 9.718/1998, mantendo afastada a previsão de substituição tributária para as refinarias em relação à venda de derivados de petróleo, já em vigência desde 1º de julho de 2000, na forma da MP 1.991-15,/2000: Lei nº 9.990/2000 “ Art. 3º. …............................................................................... Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:"" (...) II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; Confirmando esse mesmo entendimento o julgador de piso fez constar em seu voto a sua concordância e manutenção do Despacho Decisório, com as seguintes palavras: Em função disso, o Poder Executivo, ao editar a MP 2.03720, de 28 de julho de 2000, repetiu apenas as alterações promovidas a partir da MP 1.99115, de 2000, em relação a aplicabilidade da redação original do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, produzindo efeitos até 30 de junho de 2000, e a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000 (MP 2.03720, de 2000, arts. 4º, 43 e 46, inciso II). (...) Ressalte-se que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal, citado pela contribuinte e transcrito a seguir, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, a partir de 1º de julho de 2000, não existe antecipação de pagamento das contribuições relativas a fatos geradores que venham a ocorrer posteriormente. “§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Ademais, verifica-se que, se as alíquotas das contribuições incidentes nas etapas de comercialização do óleo diesel realizadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas foram reduzidas a zero, falar em ressarcimento dos valores correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de óleo diesel, diretamente à distribuidora, pelo consumidor final pessoa jurídica, seria pleitear a restituição de quantia inexistente. Portanto, a partir de 1o de julho de 2000, nos termos do artigo 3o da Lei nº 9.990, de 2000, e dos artigos 4o, 42 e 55, II, da MP nº 2.11328, de 2001, o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de óleo diesel passaram a ser recolhidos tão somente pelas refinarias de petróleo, ficando reduzidas a zero as alíquotas dessas contribuições sobre as receitas brutas auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas. Por toda essa construção legislativa entendo que não assiste razão a recorrente, pois, face a reconhecida prescrição dos recolhimentos ocorridos até 10/10/2001, no mérito Fl. 162DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.011158/2006-51 estamos tratando apenas do pedido de restituição de valores recolhidos após 11/10/2001, logo, já sob a vigência da Lei n.º 9990/2000 que acima foi citada. Nesse mesmo sentido já foi decidido no acórdão n.º 3201-005.209 de relatoria do Ilustre Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, em sessão realizada em 28 de março de 2019, que assim foi ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2011 PEDIDO RESTITUIÇÃO. CRÉDITO DO PIS CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE. No regime monofásico de tributação não há previsão de restituição de tributos pagos na fase anterior/inicial da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez e, em face dessa característica, não há previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorria no regime de substituição tributária para frente vigente até 30/6/2000 para as operações de comercialização dos citados produtos. Imperioso, portanto, a aplicação da legislação vigente a época dos recolhimentos para reconhecer que o recorrente não possui o direito aos créditos que pleiteia. Diante do exposto rejeito e preliminar de ausência de prescrição, declarando prescritos os créditos requeridos até 10/10/2001 e, no mérito, nego provimento aos créditos requeridos do período de 11/10/2001 até 27/03/2006. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 163DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 29/03/2000 a 27/03/2006 RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ÓLEO Não existe direito ao ressarcimento, relativo ao PIS e à Cofins incidente sobre gasolina e óleo diesel adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de 1o de julho de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de substituição tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica. PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei é válido para os pedidos de restituição/compensação protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. SÚMULA CARF N.º 91 Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. " 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-09-02T00:00:00Z,10830.720246/2007-67,202009,6262561,2020-09-02T00:00:00Z,3201-002.671,Decisao_10830720246200767.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,10830720246200767_6262561.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento\, na DIPRO/2ª Câmara/3ª Seção\, para aguardar as decisões definitivas nos processos ns.º 10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma)\, Márcio Robson Costa\, Hélcio Lafeta Reis\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado).\n\n",2020-07-29T00:00:00Z,8435176,2020,2021-10-08T12:12:53.026Z,N,1713053607815806976,"Metadados => date: 2020-08-24T17:02:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-24T17:02:35Z; Last-Modified: 2020-08-24T17:02:35Z; dcterms:modified: 2020-08-24T17:02:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-24T17:02:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-24T17:02:35Z; meta:save-date: 2020-08-24T17:02:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-24T17:02:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-24T17:02:35Z; created: 2020-08-24T17:02:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-08-24T17:02:35Z; pdf:charsPerPage: 2264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-24T17:02:35Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10830.720246/2007-67 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.671 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de julho de 2020 Assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente SCHOLLE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento, na DIPRO/2ª Câmara/3ª Seção, para aguardar as decisões definitivas nos processos ns.º 10830.000822/2008- 37; 10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado). Relatório O relatório produzido pela DRJ sintetiza os fatos com as seguintes palavras: Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório resultante da apreciação do Pedido de Ressarcimento e das Declarações de Compensação eletrônicos nº 20394.55888.090804.1.1.01-2006 (fls. 003/044), com informação do crédito, protocolado em 09/08/2004, nº 42719.10484.140504.1.3.01- 3096 (fls. 045/050), protocolada em 14/05/2004, nº 14558.72390.100904.1.3.01-8704 (051/056), protocolada em 10/09/2004, nº 03111.46444.081004.1.3.01-0978 (fls. 057/062), protocolada em 08/10/2004, e nº 03857.98394.091104.1.3.01-9788 (fls. 063/068), protocolada em 09/11/2004, por meio dos quais a contribuinte pretende compensar crédito no valor total de R$ 157.467,52, em débitos do estabelecimento. O processo administrativo correspondente foi materializado na forma eletrônica, razão pela qual todas as referências a folhas dos autos pautar-se-ão na numeração estabelecida no processo eletrônico. RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 30 .7 20 24 6/ 20 07 -6 7 Fl. 245DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720246/2007-67 Conforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em créditos de insumos adquiridos pelo estabelecimento CNPJ nº 04.059.495/0001-85, fundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, referentes ao 1º trimestre de 2004. A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas - SP, que, em 11/03/2008, emitiu Despacho Decisório (fls. 122/123), no qual a autoridade competente deferiu em parte o pleito, com o reconhecimento do direito creditório no montante de R$ 113.383,89, e homologou em parte as compensações até o limite do crédito reconhecido, em virtude da não regularidade das operações incentivadas (suspensão) conforme constatado pela fiscalização às fls. 114/115. Posteriormente, em 17/03/2008, foi exarada Re-ratificação do Despacho Decisório (fls. 143) para substituir a referência ao PER/DCOMP nº 42719.10484.140504.1.3.01-3096, pelo PER/DCOMP nº 42179.01588.100804.1.3.01-9607 (fls. 129/132) e efetuar os correspondentes ajustes, porém mantendo na íntegra a decisão acerca do direito creditório. Cientificada da decisão, em 04/04/2008 (fl. 148), a contribuinte ingressou, em 30/04/2008, com a manifestação de inconformidade de fls. 149/158 e documentos anexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir. 1. Preliminarmente, alega que o indeferimento é decorrência imediata dos lançamentos de ofício nos processos relativos aos autos de infração, já impugnados pela empresa, onde estão as discussões sobre o regime de ""suspensão do IPI"" adotado pela contribuinte, pois influencia na apuração do saldo credor de IPI e, dessa forma, o presente exame do mérito (ressarcimento/compensação) deve ser sobrestado até o julgamento final dos processos n° 10830.000822/2008-37, 10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26 ou ainda unificados para apreciação simultânea de todos os processos, nos termos da Portaria SRF n° 6.129, de 02.12.2005. 2. Aponta ter havido cerceamento de defesa, como conseqüência de não ter sido dado a seu conhecimento a planilha elaborada pela DRF Campinas por meio da qual foi apurado o direito creditório e que seria diferente da planilha apresentada pela fiscalização por ocasião dos lançamentos de ofício efetuados, e reclama que a metodologia utilizada na quantificação da glosa seria incompreensível. 3. Afirma haver erros tanto na planilha original elaborada pela fiscalização no lançamento de ofício, quanto na planilha elaborada pela DRF Campinas para o presente processo. Especifica em relação a essa última que os estornos são ali considerados no momento da geração do crédito, quando sequer existia declaração de compensação correspondente, ao invés do momento de transmissão das declarações de compensação, conforme previsto no art. 15, da IN SRF nº 210/2003, posteriormente substituído, com mesma redação, pelo art. 17 da IN SRF nº 460/2004. Clama também que os saldos apurados por essa planilha destoam do cálculo efetuado nos autos de infração, apontado saldo devedor em períodos aos quais o cálculo original apontava saldo credor. Conclui requerendo a improcedência do Despacho Decisório, restabelecendo o seu legitimo e integral direito ao ressarcimento e a compensação efetuados, e protesta pelo sobrestamento dos presentes processos até o julgamento final dos processos n° 10830.000822/2008-37, 10830.000824/2008-26, 10830.000823/2008-81, ou de sua unificação para julgamento simultâneo com estes. A supracitada Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente com as seguintes conclusões: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Fl. 246DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720246/2007-67 Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 IPI. RESSARCIMENTO. CONEXÃO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVISÃO SIMULTÂNEA. O lançamento de oficio referente a período de apuração originalmente com saldo credor e que tenha sido considerado em pedido de ressarcimento estabelece conexão entre os processos correspondentes e uma eventual revisão da decisão naquele lançamento impõe a revisão equivalente da decisão quanto ao ressarcimento, a fim de manter a necessária coerência entre as decisões. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PAF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste a figura do sobrestamento do processo administrativo. O princípio da oficialidade obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final. PAF. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A conexão entre processos administrativos no âmbito da RFB deve seguir os critérios previstos nas normas específicas, que prevêem a consolidação de matérias em um único processo e o apensamento de processos, conforme a hipótese, inexistindo previsão de julgamento conjunto. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada a recorrente recorre a esse Conselho alegando em síntese que o julgamento do presente processo deve ser realizado em conjunto com os processos n.º 10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-91 e 10830.000824/2008-26 nos quais foram lavrados autos de infração. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. A recorrente alega que o julgamento do presente processo deve ser realizado em conjunto com os processos n.º 10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26 nos quais foram lavrados autos de infração em face da Recorrente para exigir supostos débitos de IPI, juros e multa, sob acusação de falta de destaque de IPI nas revendas de produtos importados, referentes aos períodos de setembro/2002 a dezembro/2003, janeiro/2004 a setembro/2004 e outubro/2004 a setembro/2007. O julgamento em conjunto se justifica pelo fato que o processo, que ora se analisa, trata de pedido de ressarcimento de IPI oriundos de operações com suspensão de IPI adotado nas revendas de produtos importados, pois a decisão acerca desse incentivo tem influência direta no saldo credor apurado, não havendo como decidir sobre valores objeto do pedido de Fl. 247DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720246/2007-67 ressarcimento para posterior compensação, sem que antes se tenha conhecimento da existência dos créditos. Entendo que de fato o julgamento de um processo irá influenciar no outro, sendo caso de “decorrência” prevista no RICARF, pois não posso decidir aqui sobre um crédito que esta pendente de legitimidade e reconhecimento. Realizada a consulta nos processos originários do auto de infração verifiquei que estão pendentes de julgamento pela câmara superior, sendo possível lançar mão do Art. 6º, §1º, II e §5º do RICARF com a seguinte redação. Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a seguinte disciplina: §1º Os processos podem ser vinculados por: (...) II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e (...) § 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento, na DIPRO/2ª Câmara, para aguardar as decisões definitivas nos processos ns.º 10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 248DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-07-29T00:00:00Z,10120.903106/2010-34,202007,6244253,2020-07-29T00:00:00Z,3201-006.802,Decisao_10120903106201034.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,10120903106201034_6244253.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, por intempestividade. Julgamento realizado na sessão do dia 25/06/2020\, período da manhã.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma)\, Márcio Robson Costa\, Hélcio Lafeta Reis\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n\n",2020-06-24T00:00:00Z,8379261,2020,2021-10-08T12:10:16.912Z,N,1713053441938423808,"Metadados => date: 2020-07-27T13:30:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-07-27T13:30:37Z; Last-Modified: 2020-07-27T13:30:37Z; dcterms:modified: 2020-07-27T13:30:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-07-27T13:30:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-07-27T13:30:37Z; meta:save-date: 2020-07-27T13:30:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-07-27T13:30:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-07-27T13:30:37Z; created: 2020-07-27T13:30:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-07-27T13:30:37Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-07-27T13:30:37Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10120.903106/2010-34 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-006.802 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de junho de 2020 Recorrente MERCANTIL QUEIROZ VEICULOS E SERVICOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade. Julgamento realizado na sessão do dia 25/06/2020, período da manhã. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Relatório Nos termos do que constou no julgamento realizado pela DRJ, os fatos podem ser assim relatados: Trata o presente processo de despacho decisório eletrônico (fl. 5), no qual a autoridade fiscal competente não homologou a compensação realizada no Per/Dcomp nº 05804.63138.290307.1.3.040040, por inexistência de crédito (R$98,65), porque o AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 90 31 06 /2 01 0- 34 Fl. 187DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.802 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.903106/2010-34 pagamento (R$4.532,76) relativo ao DARF ali discriminado, já havia sido utilizado para quitação de débito da contribuinte. A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 17/09/2010 (AR – fl. 52). Inconformada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 2 a 4) em 18/10/2010, na qual transcreve os fatos e, em resumo, alega o seguinte: Comparando os débitos declarados em DCTF com a DACON do mês de 10/2006, constatou pagamento a maior. Após essa constatação apresentou o PER/DCOMP, mas não retificou as DCTF; - a fiscalização entendeu que o débito declarado em DCTF era devido; mas o correto consta no DACON do PA 10/2006, R$1.785,75, enquanto o valor pago foi de R$4.532,76, restando a diferença paga a maior (R$2.747,01) compensada no PER/DCOMP; - do valor pagou a maior, utilizou a importância de R$102.54 para quitar o débito do IRPJ do PA 10/2006; porém, houve registro indevido em DCTF, pois o correto seria o apurado no DACON. Por fim, requer seja julgada procedente a manifestação de inconformidade para reconhecer o crédito pleiteado e homologada a compensação realizada no Per/Dcomp, objeto deste processo. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2006 Per/Dcomp Pagamento indevido PIS A restituição de tributo pago indevidamente ou a maior do que o devido somente poderá ser autorizada quando comprovado nos autos mediante registros contábeis e fiscais, acompanhados da documentação hábil, o pagamento a maior ou indevidamente. Compensação A compensação de débitos tributários somente poderá ser autorizada pela autoridade fiscal com crédito liquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário reproduzindo, na essência, as razões apresentadas na manifestação de inconformidade. É o Relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. Fl. 188DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.802 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.903106/2010-34 Aprecio, de início, a tempestividade do recurso. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, assim dispõe: Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (...) Art. 23. Far-se-á a intimação: (...) II por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 2° Considera-se feita a intimação: (...) II no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. No caso concreto, a ciência ao contribuinte do Acórdão da DRJ se deu em 11/06/2013 (terça-feira), conforme Aviso de Recebimento – AR acostado aos autos em fl. 65 deste processo digital, o que significa dizer que o prazo final para apresentação do recurso ocorreu no dia 11/07/2013 (quinta-feira). Em 12/07/2013 foi protocolado o recurso de fls. 67/81 ou seja, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. Caracterizada, portanto, a intempestividade do recurso apresentado. Face ao exposto, voto por não conhecer do recurso, por intempestivo. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Não Conhecido. " 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-07-27T00:00:00Z,10880.940435/2009-21,202007,6241747,2020-07-27T00:00:00Z,3201-006.731,Decisao_10880940435200921.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,10880940435200921_6241747.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma)\, Márcio Robson Costa\, Hélcio Lafeta Reis\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n\n",2020-06-23T00:00:00Z,8375846,2020,2021-10-08T12:10:07.002Z,N,1713053442310668288,"Metadados => date: 2020-07-24T17:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-07-24T17:28:29Z; Last-Modified: 2020-07-24T17:28:29Z; dcterms:modified: 2020-07-24T17:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-07-24T17:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-07-24T17:28:29Z; meta:save-date: 2020-07-24T17:28:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-07-24T17:28:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-07-24T17:28:29Z; created: 2020-07-24T17:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-07-24T17:28:29Z; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-07-24T17:28:29Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.940435/2009-21 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-006.731 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de junho de 2020 Recorrente MODELACAO UNIDOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem emitidos por empresas optantes pelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa e mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente da nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples à época da aludida emissão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Relatório O demanda trata inicialmente de pedido de Ressarcimento de créditos de IPI no valor total de R$ 18.771,66 que foi parcialmente homologado o valor de R$ 18.303,94 e glosado o valor de R$ 237,77. O relatório produzido pela DRJ resumiu os fatos nos seguintes termos: Trata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas, em razão da glosa dos créditos advindos de empresa optante pelo SIMPLES. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 94 04 35 /2 00 9- 21 Fl. 54DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.940435/2009-21 Basicamente, a manifestante alega que seus fornecedores, na ocasião da emissão das notas fiscais, declaravam o IRPJ pelo Lucro Real ou Presumido e que, embora não tenha juntado provas dessa afirmação, juntaria no prazo de 45 dias a documentação comprobatória. Diante das alegações da contribuinte o resultado a Manifestação de inconformidade foi julgada improcedente com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. É ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optantes pelo SIMPLES. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com o resultado do julgamento a empresa contribuinte apresentou Recurso voluntário no qual replica os argumentos da Manifestação de inconformidade sem apresentar provas. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. O pedido é de ressarcimento de créditos de IPI que foi parcialmente homologado, ocorrendo as glosas descritas no relatório pelo fato das empresas fornecedoras das notas fiscais (objeto de glosa) serem optantes do regime Simples. Mérito Conforme já relatado, o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativo ao ressarcimento de credito de IPI do período de apuração acima foi parcialmente deferido e as compensações vinculadas homologadas em parte. A insuficiência do crédito decorre da glosa dos créditos advindos de empresa optante pelo SIMPLES. Alega a recorrente que agiu de boa fé e desconhecia a situação dos fornecedores, sendo que nas notas fiscais haviam destaque do IPI. Fl. 55DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.940435/2009-21 Conforme observado no Recurso Voluntário, a recorrente alega que a época da ocorrência das operações comerciais as empresas fornecedoras estavam submetidas ao Lucro Real ou ao Lucro Presumido, contudo, não prova nos autos que ratifiquem as alegações. O julgador de piso colacionou em no acórdão informações quanto a situação do cadastro das empresas fornecedoras no qual verificamos que os CNPJs informados no pedido de ressarcimento de fato eram optantes pelo programa SIMPLES. Nesse mesmo contexto, cabe destacar que o pedido de ressarcimento é analisado de forma eletrônica com o cruzamento das informações pelo sistema da Receita Federal, de maneira que ao informar determinado CNPJ o próprio sistema aponta a situação do cadastro na época da emissão da nota fiscal e dessa forma conclui pela glosa ou não do pedido de ressarcimento de IPI, levando em conta a legislação vigente. Vejamos o que dispõe o art. 5º e §§ da Lei nº 9.317/1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, in verbis. Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (...) § 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos ao IPI e ao ICMS. § 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. Embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha revogado a Lei 9.317, ficou mantida a vedação ao crédito na aquisição de fornecedores optantes pelo SIMPLES, de acordo com o art. 23 da LC citada, verbis. Art.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Verifica-se que as empresas optantes pelo SIMPLES tem a tributação do IPI diferenciada, não se seguindo as alíquotas dispostas na TIPI e sim, um acréscimo de percentual na alíquota aplicada sobre a receita bruta, sendo assim, a tributação já é favorecida e não há que se falar em sistemas de débitos e créditos, que só é aplicada na forma normal de tributação. A vedação ao crédito também estava inserida no art. 166 do Regulamento do IPI/2002 e reproduzida no art. 228 do RIPI/2010: DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). Fl. 56DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.940435/2009-21 DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Art.228.As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem(Lei Complementar n o 123, de 2006, art. 23,caput). Assim, no que concerne às aquisições de empresas optantes pelo SIMPLES, cabe reiterar que o direito a não cumulatividade do IPI não é absoluto, havendo a necessidade, para fruição do direito ao creditamento, de observância às demais normas legais e regulamentares citadas, que vedam expressamente o direito a fruição de crédito nas aquisições de MP, PI e ME de estabelecimentos optantes pelo Simples. Quanto ao fato de que o fornecedor lançou o IPI, em desacordo com a legislação aplicável ao regime do SIMPLES, não convalida o direito da recorrente, por se tratar de uma ilegalidade, conforme a legislação retrocitada, não podendo ser atribuído ao Estado o ressarcimento dos valores destacados do imposto na nota fiscal pelo simples fato do fornecedor assim ter procedido. A relação empresarial implica na avaliação dos riscos e a na credibilidade, não podendo ser transferido ao erário eventuais prejuízos. O recolhimento indevido de boa fé por parte do fornecedor, o que não se enquadra como ressarcimento ao adquirente, poderia acarretar no máximo a restituição ao vendedor nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN. Cabe ainda ressaltar que o desconhecimento da real situação das empresas fornecedoras e a boa-fé na contratação não é causa prevista de exclusão de multa. Há ainda que se falar sobre o argumento de que cabe ao julgador da seara administrativa o reconhecimento de inconstitucionalidades, até porque não há no caso nenhuma matéria tida como inconstitucional e ainda que houvesse o CARF já sumulou o assunto com a edição da súmula n.º2, vejamos: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Quanto a possibilidade de análise das provas juntadas posteriormente no presente processo, a oportunidade do recorrente fazer esta preclusa, posto que o Decreto Lei n.º 70.235 dispões que, em regra, as provas devem ser apresentadas junto com a impugnação sob pena de preclusão. Art. 16. A impugnação mencionará: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Fl. 57DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.940435/2009-21 § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. Embora o recorrente tenha requerido a juntada de provas, ele não demonstrou a ocorrência de algumas das situações previstas nas alíneas “a” a “c”, de maneira que não cabe a concessão de mais prazo para provar o que já poderia ter sido comprovado no momento em que apresentou a impugnação. Diante do exposto nego provimento ao Recurso Voluntário. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 58DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem emitidos por empresas optantes pelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa e mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente da nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples à época da aludida emissão. " 2021-10-25T15:42:02Z,202108,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-09-27T00:00:00Z,13888.000606/2005-71,202109,6482835,2021-09-27T00:00:00Z,3201-009.169,Decisao_13888000606200571.PDF,2021,MARCIO ROBSON COSTA,13888000606200571_6482835.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para reverter a glosa em relação gastos incorridos\, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos\, em relação a (1) despesas incorridas no setor industrial com:; (a) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (b) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (c) Oficinas Elétrica/Instrumentais\, Tonéis de Álcool; (d) Ferramentas Operacionais; (e) Materiais e Utensílios e (f) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis); (2) combustíveis no transporte incorridos na fase comercial (exportação); (3) despesas com serviços de (a) controle e garantia da qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas elétricas/instrumenta; (d) serviços de mecanização industrial e (e) transporte e resíduos industriais (vinhaça)\, desde que pagos a pessoas jurídicas; (4) despesas portuárias e de estadia; e (5) despesas com arrendamento agrícola. II. Por maioria de votos\, em relação a (a) Limpeza Operativa; e (b) combustíveis nos transportes de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril. Vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a))\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.\n\n",2021-08-27T00:00:00Z,8989298,2021,2021-10-25T16:40:31.340Z,N,1714610566430982144,"Metadados => date: 2021-09-23T11:19:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-23T11:19:55Z; Last-Modified: 2021-09-23T11:19:55Z; dcterms:modified: 2021-09-23T11:19:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-23T11:19:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-23T11:19:55Z; meta:save-date: 2021-09-23T11:19:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-23T11:19:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-23T11:19:55Z; created: 2021-09-23T11:19:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2021-09-23T11:19:55Z; pdf:charsPerPage: 2514; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-23T11:19:55Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.000606/2005-71 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.169 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de agosto de 2021 Recorrente USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. PREVENÇÃO. Os gastos incorridos com manutenção industrial e de prevenção, revelam-se essenciais à industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos. PIS/PASEP. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PRODUTOS ACABADOS. Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados. No caso concreto, faz jus o contribuinte aos créditos da COFINS não- cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do sujeito passivo - industrialização e exportação. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA- PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com arrendamento rural/agrícola de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 06 06 /2 00 5- 71 Fl. 425DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 produção/fabricação dos produtos objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram créditos das contribuições. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa em relação gastos incorridos, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (1) despesas incorridas no setor industrial com:; (a) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (b) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (c) Oficinas Elétrica/Instrumentais, Tonéis de Álcool; (d) Ferramentas Operacionais; (e) Materiais e Utensílios e (f) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis); (2) combustíveis no transporte incorridos na fase comercial (exportação); (3) despesas com serviços de (a) controle e garantia da qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas elétricas/instrumenta; (d) serviços de mecanização industrial e (e) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que pagos a pessoas jurídicas; (4) despesas portuárias e de estadia; e (5) despesas com arrendamento agrícola. II. Por maioria de votos, em relação a (a) Limpeza Operativa; e (b) combustíveis nos transportes de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril. Vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo. Relatório Replico o relatório utilizado pela DRJ para retratar os fatos. Trata o presente processo de Declaração de Compensação no valor de RS 82.047,67 utilizando créditos da contribuição para o PIS não-cumulativa do mês 02/2004, Fl. 426DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 apurados sobre custos, despesas, e encargos vinculados às operações de exportação, nos termos do art. 3º e 5º, § 1, II, da Lei n° 10.637, de 2002. Foram apensados processos onde constam Declaração de Compensação no valor de R$ 59.336,21 utilizando créditos de 03/2004 e no valor de R$ R$ 80.349,11 utilizando créditos de 01/2004. Termo de Verificação Fiscal – TIF – fl. 66 Verificação fiscal junto ao interessado apurou irregularidades na formação do crédito objeto do presente processo, pelo que transcrevo a parte da TIF, referente a analise efetuada: 5. Na composição da linha 2 do DACON (Bens Utilizados como Insumos, inicialmente foram excluídos os centros de custos, a seguir identificados, não diretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm: valores contabilizados que não se:enquadram no conceito de; insumo, ou seja, de bens utilizados na fabricação ou produção de produtos destinados à venda, como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou de outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (cf.art. 66, §5°, I, ""a"", da 'IN SRF 247/02, na redação da IN SRF 358/03). Assim, despesas indiretas (como as.de oficinas mecânicas) ou com:o produto já pronto (como as de armazenagem), não podem ser consideradas insumos. Setor Industrial:: Brigada de Combate a Incêndio; Controle e Garantia de Qualidade; Limpeza Operativa; Manutenção e Conservação Civil; Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref;. Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut.Automotiva, Oficinas Elétrica/Instrumenta e Tonéis de Álcool. 5.1. Ainda na composição da. linha 2, também foram excluídos: os bens contabilizados em contas de despesas, a. seguir identificadas, que não se enquadram no conceito de insumo: Setor Industrial: Ferramentas Operacionais; Materiais e Utensílios e Materiais elétricos (para manutenção de imóveis). Setor Agrícola: Consumo de Água (não se refere à irrigação); Ferramentas. Operacionais; Materiais elétricos (para manutenção de imóveis) e Materiais e Utensílios. 5:2: As despesas com combustíveis de veículos do setor industrial foram excluídas porque não se referem a veículos que transportam insumos. 5.3. As despesas com combustíveis e lubrificantes pertencentes ao grupo contábil de despesas comerciais com vendas (6101) foram excluídas porque não se enquadram no conceito de bens utilizados como insumo. Efetuou glosas de despesas com Insumos Industriais – R$ 48,650,46 em 01/2004, e com Materiais para Acondicionamento – R$ 224.736,46, em 01//2004, uma vez que tais valores já se encontravam distribuídos em outros centros de custos. Também efetuou glosas dos valores de R$ 855.730,62 (01/2004) e R$ 2.620.589,97 ()02/94) registrados no centro de custo Matéria-Prima – Fornecedores de Cana, correspondentes a ajustes negativos decorrente do índice definidor do ATR e que não constituem base de cálculo do crédito da contribuição para o PIS/Pasep. 6. Na composição da linha 3 (Serviços Utilizados como Insumos),foram excluídos os centros de custo não diretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm valores de serviços contabilizados que não se enquadram no conceito de insumo, ou seja, de serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produto destinado à venda (cf. art. 66, § Fl. 427DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 5°,'I; ""b"" da IN SRF.247/02, na redação da IN SRF 358/03). Assim, somente os serviços prestados diretamente na produção ou fabricação do produto, até a sua embalagem, podem ser considerados insumos: Setor Industrial; Brigada de Combate a Incêndio; Contencioso Trabalhista Ind.; Controle e Garantia de Qualidade; Manutenção e Conservação Civil; Oficina Mec/Manut./Automotiya; Oficinas Elétricas/Instrumenta; Programa de Formação Profissional e Tonéis de Álcool. 6.1. Ainda na composição da linha 3, para 01/2004, foram excluídos os serviços contabilizados nas contas a seguir indicadas, referentes a custos com fretes e armazenagem nas operações de venda, visto que somente a partir de 01/02/2004 essas despesas passaram a ter direito a crédito (cf. art. 3º, IX c/c art. 15, ambos da Lei nº 10.833/03): Despesas de estadia; Despesas Portuárias; Transp. Prod. Acabados e Transporte Rodoviário. 6.2. Quanto às Despesas de.Armazenagem de ;Mercadoria e Frete na Operação de Venda, (incluídas na linha 3 nos meses 02/2004 e 03/2004), a empresa, intimada, apresentou os espelhos das notas fiscais ou recibos de pagamentos que compunham a conta 6101242421 - Despesas Portuárias (ver fls.-30 - item-2). E foram considerados apenas os gastos discriminados nos documentos como de armazenagem ou frete (art. 8o, II, ""e""-. da IN SRF 404/04), sendo excluídos os demais: Serv. Embarque de açúcar navio e despesas incorridas no embarque açúcar (composto de mão-de-obra e tarifas portuárias) e despesas portuárias. Ao final da planilha de 02/2004 e 03/2004 encontram-se discriminadas as exclusões efetuadas. 6.3. Tampouco podem ser consideradas como despesas com frete ou de armazenagem as despesas de estadia, que foram também excluídas. .6.4. Também foram excluídas da linha 3 as despesas escrituradas na conta Serviços Prestados - PJ (6101141407), que não se enquadram no conceito de serviços utilizados como insumos, pois se referem a despesas comerciais com vendas, tais como: serviços de demonstradoras, serviços de repositoras, serviços para o lançamento de produtos e serviços de intermediação (fls. 30 – item 1). 6.5 As despesas escrituradas nas contas Mão-de-Obra Contratada (6101141401), Mão-de-Obra de Manutenção - PJ (6101141405 e Serviços Prestados - PJ (6101141413) também não podem compor a base de cálculo dos créditos, porque são despesas comerciais com vendas (como carga e descarga de produto já pronto e serviços de publicidade), e portanto, não são serviços aplicados ou consumidos na fase de fabricação ou produção do produto destinado á venda. 7. Na composição da linha. 6 (Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa Jurídica), foram excluídas as despesas escrituradas na conta 6103212118 - Aluguel Projeto Social, pois somente as despesas vinculadas às atividades da empresa podem compor a base de cálculo do crédito (cf. art. 66o, II; ""d"".da IN SRF 247/02). 8. Na composição da linha, 8 (Despesas de Contraprestação de Arrendamento Mercantil) foram excluídas as despesas escrituradas na conta contábil Arrendamento Agrícola - PJ (4301212101), pois refere-se a aluguel.de propriedade rural, e somente as contraprestações de arrendamento mercantil {leasing) geram direito a crédito (cf. art.66, II, ""d"" da IN SRF 247/02). Frise-se que os aluguéis de propriedades rurais não geram direito a crédito, mas somente os de prédios, máquinas e equipamentos, como disposto no art. 66,-II, ""b"" da IN SRF 247/02. Fl. 428DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 9. Os serviços Prestados por Pessoa Física Agroindústria (declarados na linha 16), escriturados na conta Desp. Descarga/Estadia – PF (6101202017), do grupo contábil despesas comerciais com vendas, foram excluídos, pois não se referem a serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do bem (cf. art. 68 da IN SRF 247/02, na redação da IN SRF 358/03) 10. Encerrada a análise, a Fiscalização marcou todas as exclusões efetuadas nas planilhas apresentadas (01/2004 fls. 40/44, 02/2004 fls. 46/50 e 03/2004 fls. 52/57) e consolidou nas tabelas a seguir os novos valores de créditos aceitos: ... CONCLUSÃO: 11 Assim, visto que somente os créditos apurados sobre os custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior podem ser utilizados para a compensação de- outros débitos da empresa ou para ressarcimento, após a dedução da contribuição ao PIS/Pasep do regime não- cumulativo devida no mês, temos o valor do crédito disponível para compensação ou ressarcimento no mês 01/2004 é de R$ 42.108,39, em 02/2004 de R$ 62.993,95 e 03/2004 de R$ 35.646,20. DESPACHO DECISÓRIO – fl. 127 A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Piracicaba, através do Despacho Decisório (DD), acatou-se as conclusões do TIF, reconhecendo o direito creditório do interessado aos valores discriminados no TIF e homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – fl. 159. Em sua manifestação de inconformidade, o interessado inicialmente apresenta a tese da não equiparação do conceito de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, originada em legislação infraconstitucional, com a não-cumulatividade constitucional do ICMS e do IPI. Com base nessa premissa, alega que o conceito de “insumos” utilizado na legislação do IPI não pode ser equiparado para fins de PIS e COFINS, uma vez que as Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, não definiram o conceito de insumos e, assim, o legislador quis utilizar o senso comum deste vocábulo. Que a limitação do conceito de “insumos”, utilizada pela SRF nas Instruções Normativas nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004 é ilegal, pois inovou na ordem jurídica, ampliando ou reduzindo o sentido e conteúdo das leis. Após essa introdução, combate as glosas efetuadas, a saber: BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS Alega que os bens utilizados tratam-se se ferramentas operacionais, materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança da cana-de-açúcar, na destilaria de álcool, os quais estão diretamente ligados ao processo produtivo, razão pela qual devem ser admitidos como insumos. Transcreve a Solução de Divergência nº 12, de 24/10/2007, que atesta que os créditos relativos à aquisição de peças de reposição e equipamentos, utilizados no processo de produção, podem ser utilizados para desconto da contribuição para o PIS. Estende a alegação relativamente aos combustíveis adquiridos para o transporte do produto para exportação e indispensável á atividade agroindustrial, na sua utilização Fl. 429DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 em máquinas e veículos, seja na colheita, no transporte de matéria-prima dos fundos agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos e produtos químicos utilizados no processo industrial. Entende que os combustíveis se consubstanciam em verdadeiro insumo de produção intrinsecamente ligado ao processo produtivo e que nem se alegue que os mesmos não integram o produto final e não geram direito à crédito pois, consoante orientação jurisprudencial, é legítimo o o crédito aos materiais que, a despeito de não integrarem fisicamente o produto final, são consumidos e/ou utilizados no processo produtivo. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS Alega que todos os serviços glosados estão diretamente ligados ao processo produtivo, tais como a mão-de-obra de pessoa jurídica para a manutenção da mecanização industrial, transporte de resíduos industriais (vinhaça), utilizado na lavoura como fertilizante. Que não se conforma com a glosa dos custos relacionados á armazenagem de álcool e açúcar, bem como o transporte das referidas mercadorias para fins de exportação, pois são despesas ligadas diretamente ao processo produtivo e sem as quais a exportação jamais poderia ser concretizada e, por conta disso, é absolutamente ilegal e injusta a limitação temporal pretendida pela fiscalização e que tais serviços enquadram-se na hipótese do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS Contesta a glosa de créditos relativos a materiais utilizados em acabamento realizados em imóveis da empresa (manutenção e conservação civil, materiais elétricos e de construção), alegando que o art. 3º, VII da lei nº 10.637/02 permite tais créditos sobre edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa. DESPESAS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA Que o art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, contempla o direito a compensação de créditos decorrentes de aluguel de prédios utilizados nas atividades da empresa e, assim, o arrendamento de terras para cultivo de cana se enquadra nesse conceito, uma vez que o conceito jurídico do termo “prédio” não corresponde ao limitado conceito popular que define uma construção de vulto. De acordo com o Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 1964, alterada pela Lei nº 8.629, de 1993, define o imóvel rural como “o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa destinar á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”. Assim, o termo “prédio” serve tanto para o rústico (ou rural) como para o urbano e como a Lei nº 10.637, de 2002, não fez qualquer distinção entre os tipos, não há que se excluir os arrendamentos agrícolas. Destaca o disposto no art. 110, do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, para definir ou limitar competências tributárias. Do pedido Requer a reforma da decisão recorrida a fim de lhe reconhecer o direito de compensação da contribuição, nos termos acima articulados. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente a manifestação de inconformidade e a decisão foi assim ementada: Fl. 430DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Art. 58, do Decreto n° 7.574, de 2011). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Para efeitos de apuração dos créditos do COFINS não-cumulativo, entende-se como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda apenas as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos é que dão direito ao creditamento do PIS - Não Cumulativo incidente em suas aquisições. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.. ARMAZENAGEM E FRETES NA VENDA DO PRODUTO FINAL. VIGÊNCIA. As despesas com frete na venda do produto final e armazenagem só dão direito a crédito da contribuição nas operações de venda, desde que o ônus tenha recaído sobre o vendedor, inexistindo previsão legal para a inclusão de outras despesas, mesmo que complementares a essas operações, e somente a partir de 01/02/2004. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS COM BENFEITORIA EM IMÓVEIS. A simples alegação do interessado, sem a apresentação de provas de que os materiais foram utilizados no acabamento e benfeitoria em imóveis diretamente ligados à produção ou fabricação de produtos destinados à venda não elide a glosa efetuada pela fiscalização. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS COM ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A despesa com o arrendamento de terras não se confunde com o conceito de aluguel de prédios, para o qual é permitido o direito ao creditamento. As normas que criam direito a benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, não se permitindo a extensão de conceitos. Manifestação de Inconformidade Improcedente Fl. 431DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 Direito Creditório Não Reconhecido Em seu apelo ao CARF (fls. 204/217), a recorrente repete argumentos que apresentou no Manifesto de Inconformidade e acrescenta outros que julgou necessários, junta também laudo técnico (fls. 227/244) e no mesmo sentido outro laudo nas fls. 272/422. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de admissibilidade. I - Do conceito de insumos Inicialmente, importa destacar que, a jurisprudência recente do CARF tem afastado a interpretação restritiva consolidada no âmbito do IPI e rejeitado a aplicação do conceito mais amplo de insumos consagrado na legislação do Imposto sobre a Renda, posto que o judiciário também tem entendido que cabe a relativização do conceito de insumos analisando caso a caso, conforme veremos. Nesse sentido o conceito de insumos, no âmbito do PIS/PASEP e COFINS, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/PASEP e da COFINS por inequívoca previsão normativa: das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Marco Aurélio Greco com o seguinte posicionamento: ""Por outro lado, nas contribuições, o §11 do artigo 195 da CF não fixa parâmetros para o desenho da não cumulatividade o que permite às Leis mencionadas adotarem a técnica de mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a aquisição de bens e também de serviços tributados, mas não restringe o crédito ao montante cobrado anteriormente. Vale dizer, a não cumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo perfil da pertinente ao IPI, pois a integração exigida é mais funcional do que apenas física. Assim, por exemplo, no âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto físico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante do que poderá, ou não, ser considerado ""insumo"". Por outro lado, no âmbito de PIS/COFINS a referência explícita é a ""produção ou fabricação"", vale dizer às ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a partir deste referencial deverá ser identificado o universo de bens e serviços reputados seus respectivos insumos. Por isso, é indispensável ter em mente que, no âmbito tributário, o termo ""insumo"" não tem um sentido único; a sua amplitude e seu significado são definidos pelo contexto em que o termo é utilizado, pelas balizas jurídicas normativas a aplicar no âmbito de determinado imposto ou contribuição, e as conclusões pertinentes a um, não são automaticamente transplantáveis para outro. Fl. 432DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 (...) No caso, estamos perante contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o faturamento, portanto, sua não cumulatividade deve ser vista como técnica voltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em função deles (receita/faturamento). Enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento aponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de urna razão, o universo de elementos captáveis pela não-cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo que o do IPI."" 1 A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço- temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Tal matéria foi levada ao poder judiciário e, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vejamos a decisão: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 1 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COI1NS. Revista I Fórum de Direito Tributário, v. 34, jul./ago. 2008. Fl. 433DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Conforme se verifica, o STJ relativizou o conceito, atribuindo a análise do caso concreto a responsabilidade por decidir a essencialidade e a relevância, afastando, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Assim, o STJ assimilou uma concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. O conceito formulado pelo STJ, baseado na essencialidade e relevância é de grande abrangência e não esta vinculado a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, intangíveis e etc), de forma que a modalidade de creditamento sobre a aquisição de insumos deve ser vista como regra geral de apuração de créditos para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei. Entendo que andou bem o STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, que de forma clara determina a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Sendo de relevante importância a fase instrutória do processo administrativo. MÉRITO Feitas tais ponderações e esclarecido o posicionamento desta relatoria, passamos a analisar o caso concreto posto em julgamento, que já foi submetido a análise minuciosa do Ilustre Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, em Sessão realizada em 18/12/2019, em processo análogo, havendo eventuais divergências apenas na numeração de itens e ordem, contudo, na essência a matéria é a mesma do acórdão n.º 3201-006.368, que adoto como razões de decidir, vejamos: Em breve síntese a decisão recorrida, em relação aos bens e serviços utilizados como insumos aplicou o entendimento restritivo contido no art. 8º, §4º da IN 404/2004 e no §5º do art. 66 da IN 247/2002. A decisão aponta, ainda, em relação às despesas de fretes, armazenagem e portuárias, que não há previsão legal para a apuração de créditos referente a custos, despesas e encargos “adicionais” às operações de frete e armazenagem, quais sejam as expressamente glosadas no TIF, inclusive as referentes a “Gastos com Estadias”. Prossegue, em relação a estas despesas o direito ao creditamento do PIS só foi reconhecido a partir de 01/02/2004, nos termos dispostos no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime da não cumulatividade para a Cofins. Em relação a benfeitorias em bens imóveis, a decisão pontua que os centros de custo relacionados, entre eles Manutenção e Construção Civil, não estão diretamente relacionados à produção e, portanto, não se enquadram no conceito de insumo, sendo que a simples alegação, sem a apresentação de provas, não tem o condão de elidir o verificado na ação fiscal e, portanto, correta a glosa. Fl. 434DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 No que se refere a glosa das despesas incorridas com arrendamento agrícola e de máquinas e equipamentos, não há previsão na legislação que ampare o pleito da contribuinte o direito à apuração de créditos do PIS/Cofins – Não cumulativo só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra. Em relação ao mérito do recurso, algumas considerações introdutórias se fazem necessárias. (...) O processo produtivo da Recorrente, conforme descritivo apresentado com o Recurso Voluntário é constituído, em resumo, pelas seguintes etapas: (i) produção e colheita da cana-de-açúcar; (ii) transporte, pesagem, descarregamento e estocagem da cana-de-açúcar; (iii) extração do caldo da cana, compreendendo (a) alimentação e lavagem; (b) preparo da cana; (c) moagem e (d) embebição; (iv) geração de energia; (v) tratamento do caldo, compreendendo (a) sulfitação; (b) caleagem; (c) aquecimento; (d) flasheamento; (e) decantação e (f) filtragem; (vi) fabricação do açúcar, compreendendo (a) evaporação; (b) cozimento; (c) cristalização; (d) centrifugação; (e) secagem e (f) armazenagem; (vii) fabricação do álcool, compreendendo (a) tratamento do caldo para a destilaria; (b) resfriamento do caldo; (c) fermentação (engloba preparo do mosto; preparo do fermento; fermentação e centrifugação do vinho); e (d) destilação (engloba a destilação; retificação; desidratação e armazenamento). Tecidas tais considerações, passa-se à análise individualizada das glosas efetivadas, conforme tópicos da peça recursal. - Das despesas com bens que não correspondem ao conceito de insumo (itens 5 e 5.1 do TIF No tópico, pelo contido no Termo de Informação Fiscal, a glosa foi pontuada nos seguintes termos: “5. Na composição da linha 2 do DACON (Bens Utilizados como Insumos), inicialmente foram excluídos os centros de custos, a seguir identificados, não diretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm valores contabilizados que não se enquadram no conceito de insumo, ou seja, de bens utilizados na fabricação ou produção de produtos destinados à venda, como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou de outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (cf art. 8°, § 4°, 1, ""a"" da IN SRF 404/04). Assim, despesas indiretas (como as de oficinas mecânicas) ou com o produto já pronto (como as de armazenagem, excetuadas as despesas com materiais de embalagem alocadas neste centro de custo), não podem ser consideradas insumos. Setor Industrial: Brigada de Combate a Incêndio; Limpeza Operativa; Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automoíiva; Oficinas Elétrica/Instrumenta e Toneis de Álcool. Fl. 435DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 5.1. Ainda na composição da linha 2. também foram excluídos os bens contabilizados em contas de despesas, a seguir identificadas, que não se enquadram no conceito de insumo: Setor Industrial: Ferramentas Operacionais; Materiais e Utensílios e Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis). Setor Agrícola: Consumo de Água (não se refere à irrigação); Ferramentas Operacionais; Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis) e Materiais e Utensílios.” É de se compreender que assiste parcial razão ao pleito recursal. Como já mencionado, a decisão recorrida adotou como fundamento o entendimento restritivo contido no art. 8º, §4º da IN 404/2004 e no §5º do art. 66 da IN 247/2002. Denota-se que a Recorrente exerce atividade industrial com vistas a produção de açúcar e álcool. Com relação as glosas efetivadas em despesas incorridas no chamado Setor Agrícola: Consumo de Água (não se refere à irrigação); Ferramentas Operacionais; Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis) e Materiais e Utensílios, ante a ausência de prova por parte da Recorrente, não há como acolher o pleito recursal. Em nenhuma manifestação da Recorrente constam razões específicas pelas quais teria defendido de modo justificado que tais dispêndios constituiriam insumos em sua atividade, não sendo possível, com precisão, enquadrar tais gastos como insumos, sendo de certo modo genéricas as razões de defesa, sem adentrar com a profundidade e individualização devidas na questão da pertinência e essencialidade dos gastos incorridos com o seu processo produtivo. Assim, ante a ausência de prova não há como se deferir o pleito recursal em tal matéria. Sobre a necessidade de o contribuinte provar ou demonstrar que os insumos ou os serviços são aplicados em etapas essenciais de sua atividade, esta Turma, por unanimidade de votos, em contemporâneas decisões, assim deliberou: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 03/06/2008 (...) NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo."" (Processo nº 10783.914097/2011-94; Acórdão nº 3201- 004.245; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 26/09/2018) Do voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Duarte Moreira, destaco: Fl. 436DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 ""Dessa forma, não comprovado pelo contribuinte a essencialidade dos serviços glosados em atividades produtivas da fabricação dos produtos destinados à venda, e tampouco se enquadrarem no conceito de insumos previsto nos dispositivos do art. 3º da Lei nº 10.8333/2003, não há permissivo para o creditamento."" De relatoria da Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. Geram direito ao crédito no regime não cumulativo do Pis e da Cofins as aquisições bens e serviços como insumos, desde que devidamente comprovada sua essencialidade e relevância ao processo produtivo do contribuinte. (...)” (Processo nº 10314.720210/2017-94; Acórdão nº 3201-005.217; Relatora Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário; sessão de 28/03/2019) Ainda do CARF: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012PIS NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. CRÉDITOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE. A legislação do PIS e da COFINS não-cumulativos estabelecem critérios próprios para a conceituação de “insumos” para fins de tomada de créditos, não se adotando os critérios do IPI e do IRPJ.“Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos é todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada segmento econômico. (...)"" (destaque nosso) (Processo nº 19311.720352/2014- 11; Acórdão nº 3401-005.291; Relator Conselheiro André Henrique Lemos; sessão de 29/08/2018) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 (...) NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. Na apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito ao crédito pleiteado incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração, deve a Fiscalização efetuar as glosas e lançar de ofício com os dados que se encontram ao seu alcance. Cabe ao contribuinte comprovar a existência de elemento modificativo ou extintivo da autuação, no caso, a legitimidade do crédito alegado em contraposição ao lançamento."" (Processo nº 11080.015203/2007-59; Acórdão nº 3301-004.982; Relatora Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 27/07/2018) Fl. 437DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 Em processo de minha relatoria: “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 (...) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo. (...)” (Processo nº 10280.900248/2014-31; Acórdão nº 3201-004.480; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 28/11/2018) A decisão recorrida com acerto pontua: “Ocorre que nenhum dos itens acima citados são serviços ou peças de manutenção de máquinas ou equipamentos da produção ou da prestação de serviço da interessada. Tratam de despesas administrativas que não geram direito a crédito de não cumulatividade.” No que se refere às glosas do Setor Industrial, com (i) Limpeza Operativa; (ii) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (iii) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (iv) Oficinas Elétrica/Instrumenta; (v) Tonéis de Álcool; (vi) Ferramentas Operacionais e (vii) Materiais e Utensílios e Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis), tem razão a Recorrente. Especificamente em relação aos gastos incorridos com “Brigada Combate a Incêndio”, ante a ausência de maior detalhamento do que seriam tais dispêndios, não há como se conferir o direito aos créditos das contribuições. Por sua vez, despesas com o conserto, manutenção, oficinas e a reposição de peças são considerados como insumos indispensáveis ao processo produtivo, devido ao fato de que sem o maquinário e o ferramental adequado e em condições de uso e produtividade não há como se produzir um bem ou produto. Neste sentido, as seguintes decisões: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os Fl. 438DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. São itens essenciais ao processo produtivo do Contribuinte em referência os combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados na movimentação de matéria- prima; e os bens adquiridos para manutenção de máquinas e equipamentos. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.” (Processo nº 16403.000128/2007-55; Acórdão nº 9303-009.681; Relatora Conselheira Vanessa Marini Cecconello; sessão de 16/10/2019) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, excluindo-se as aquisições que não se mostrem necessárias à consecução das atividades que compõem o objeto social do contribuinte. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS. GRAXAS. FERRAMENTAS. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de bens e serviços de manutenção e limpeza de equipamentos e máquinas, dentre os quais a graxa, desde que comprovadamente utilizados no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei. Quanto às ferramentas utilizadas no processo produtivo, caso elas não se constituam em bens do ativo imobilizado, passíveis de creditamento via depreciação, e considerados os demais requisitos legais, elas também ensejam a geração de créditos da contribuição. (Processo nº 10410.903694/2012-11; Acórdão nº 3201-006.059; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 23/10/2019) (grifo nosso) ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma Fl. 439DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas."" (grifo nosso) (Processo 10410.723727/2011-51; Acórdão 9303-004.918; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 10/04/2017) (destaque nosso) Diante do exposto, no tópico, voto por dar parcial provimento ao recurso para reverter a glosa em relação as despesas incorridas no setor industrial com: (i) Limpeza Operativa; (ii) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (iii) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (iv) Oficinas Elétrica/Instrumenta e Tonéis de Álcool; (v) Ferramentas Operacionais; (vi) Materiais e Utensílios e (vii) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis). - Das despesas com combustíveis (itens 5.2 e 5.3 do TIF) A Fiscalização procedeu a glosa dos gastos incorridos com combustíveis com a seguinte argumentação: “5.2. As despesas com combustíveis de veículos do setor industrial foram excluídas, porque não se referem a veículos que transportam insumos. 5.3. As despesas com combustíveis e lubrificantes pertencentes ao grupo contábil de despesas comerciais com vendas (6101) foram excluídas, porque não se enquadram no conceito de bens utilizados como insumo.” No tema, tem razão a Recorrente. As despesas incorridas com combustíveis não geram direito ao crédito somente quando digam respeito ao transporte de insumos, conforme decisão recorrida. Os dispêndios com combustíveis e lubrificantes abrangem outras situações aptas e gerar crédito de PIS e COFINS. Defende a Recorrente que é responsável por todo o processo produtivo, que inclui desde as preparações para o plantio, passando pelos processos de cultivo e colheita da cana, para somente então transportar a colheita até seu parque industrial. Afirma, que no caso do transporte de mão-de-obra, é manifesta a sua essencialidade em todo o processo de plantio, tratos culturais, colheita e industrialização, além de ser necessária a fiscalização in locu com diligências diárias aos fundos agrícolas. Que nestes transportes são consumidos gasolina, álcool ou óleo diesel. Fl. 440DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 Com relação aos custos incorridos com combustíveis empregados na lavoura canavieira e utilizados no processo produtivo, entendo que conferem o direito do crédito à Recorrente. Neste sentido, comungo com o precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir reproduzido: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Data do fato gerador: 31/03/2005 CUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas com a lavoura canavieira incorridos com as oficinas, tais como: combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e materiais elétricos nas oficinas de serviços de limpeza operativa, de serviços auxiliares, de serviços elétricos, de caldeiraria e de serviços mecânicos e automotivos para as máquinas, equipamentos e veículos utilizados no processo produtivo da cana-de-açúcar; materiais elétricos para emprego nas atividades: balança de cana; destilaria de álcool; ensacamento de açúcar; fabricação de açúcar; fermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção e armazenagem; transporte industrial; tratamento do caldo; captação de água; rede de restilo; refinaria granulado. (...)” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303- 008.304; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) De igual modo, considerando a peculiaridade das atividades da empresa, há direito ao crédito em relação aos gastos com combustíveis para o transporte de trabalhadores (mão-de-obra) e para fiscalização dos fundos agrícolas, por serem atividades necessárias e indispensáveis ao processo produtivo da Recorrente. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo CARF: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Exercício: 2010 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR) (...) CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS. Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados.” (Processo nº 10880.723861/2013-88; Acórdão nº 3302-006.737; Relator Conselheiro Raphael Madeira Abad; sessão de 27/03/2019) Ainda, do decidido no processo nº 10880.733462/2011-63 (Acórdão nº 3302-005.844, sessão de 25/09/2018) tem-se que fora reconhecido o direito ao crédito sobre Fl. 441DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 “Combustíveis e lubrificantes utilizados em transporte de insumos, máquinas, transporte de trabalhadores dentro da unidade fabril.” Em relação ao transporte da produção para a exportação diz a Recorrente que não há diferença entre o transporte na aquisição de insumos, na colocação do produto acabado no estabelecimento vendedor ou na remessa para exportação, pois são gastos inerentes a produção e que o ciclo de produção somente se encerra quando o produto é colocado efetivamente para venda no estabelecimento vendedor da empresa, o que abrange o transporte do produto para exportação. Procede o argumento recursal. Para tanto, transcrevo o entendimento firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins de constituição de crédito da COFINS pela sistemática não cumulativa, deve-se analisar se determinado bem ou serviço prestado caracteriza-se como insumo. Para tanto, torna-se imperativo verificar a sua pertinência e essencialidade ao processo produtivo e atividade do sujeito passivo. O que, por conseguinte, no caso vertente, resta concluir pela possibilidade de o sujeito passivo constituir créditos da Cofins não cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da empresa no transporte de matéria prima dos frigoríficos para a indústria e desta, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do sujeito passivo - industrialização e exportação.” (Processo nº 16366.000604/2006-41; Acórdão nº 9303-004.623; Relatora Conselheira Tatiana Midori Migiyama; sessão de 26/01/2017) Diante do exposto voto par dar provimento ao recurso no tópico para reverter as glosas sobre combustíveis no transporte de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril e os incorridos na fase comercial (exportação). - Das despesas com serviços que não correspondem ao conceito de insumo (iem 6 do TIF) Do Termo de Informação Fiscal, constam glosas referentes a despesas com serviços que na ótica da Fiscalização não se enquadram no conceito de insumos. A questão foi posta nos seguintes termos: “6. Na composição da linha 3 (Serviços Utilizados como Insumos), foram excluídos os centros de custo não diretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm valores de serviços contabilizados que não se enquadram no conceito de insumo, ou seja, de serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produto destinado à venda (cf. art. 8°, § 4°, I, ""b"" da IN SRF 404/04). Assim, somente os serviços prestados diretamente na produção ou fabricação do produto, e até a sua embalagem, podem ser considerados insumos. Setor Industrial: Brigada Combate a Incêndio; Contencioso Trabalhista Ind .; Controle e Garantia da Qualidade; Manutenção e Conservação Civil; Oficina Mec./Manut./Automotiva; Oficinas Elétricas/Instrumenta e Programa Formação Profissional.” Fl. 442DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 A decisão recorrida além de manter os termos do TIF, destacou que não podem ser considerados insumos os serviços de mecanização industrial e transporte de resíduos industriais (vinhaça). Assiste parcial razão ao recurso. Com exceção das despesas incorridas com contencioso trabalhista e programa de formação profissional, as demais, se enquadram como insumos na atividade produtiva da empresa recorrente. O CARF possui precedentes no sentido de que as despesas incorridas com inspeção, análises e certificados para garantia de controle e qualidade ligados ao processo produtivo são insumos e geram o direito ao crédito. Neste sentido: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR) SERVIÇOS LABORATORIAIS, CUSTOS RELACIONADOS COM O SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL E ANÁLISE MICROBIOLÓGICA RELACIONADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. Os serviços laboratoriais por meio dos quais se aferem aspectos ligados ao processo produtivo revelam-se essenciais ao processo industrial razão pela qual deve ser revertida a glosa para que seja concedido o crédito a elas referentes.” (Processo nº 10880.941540/2012-82; Acórdão nº 3302-007.032; Relator Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho; sessão de 22/05/2019) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. Sendo o Recorrente uma indústria atuante nos ramos de criação, beneficiamento, abate, fabricação e comercialização de produtos agropecuários destinados à alimentação humana, os custos com os serviços de Laboratório e de Análise Microbiológica atendem aos critérios de essencialidade e relevância adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. (...)” (Processo nº 10880.941536/2012-14; Acórdão nº 3401-006.055; Relator Conselheiro Lazaro Antônio Souza Soares; sessão de 23/04/2019) O conserto, manutenção e a reposição de peças são considerados como insumos indispensáveis ao processo produtivo, devido ao fato de que sem o maquinário e o ferramental adequado e em condições de uso e produtividade não há como se produzir um bem ou produto. Vejamos o que tem decidido o CARF sobre a matéria: Fl. 443DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas."" (grifo nosso) (Processo 10410.723727/2011-51; Acórdão 9303-004.918; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 10/04/2017) (destaque nosso) ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 Por decisão plenária do STF, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros. CRÉDITO. DESPESA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. Atendidas as demais condições, as despesas realizadas com manutenção de máquinas e equipamentos, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, geram direito a crédito do PIS não-cumulativo. RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO."" (Processo 13052.000441/2003-07; Acórdão 9303-002.801; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 23/01/2014) (destaque nosso) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CONCEITO DE INSUMO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS E NÃO DA LEGISLAÇÃO DO IPI OU DO IRPJ. Fl. 444DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 A legislação do PIS e da COFINS não cumulativos estabelece critérios próprios para a conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério que se afasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº 247/2002, e que também não se aproxima do conceito de despesa necessária prevista na legislação do IRPJ. CONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. CRITÉRIO RELACIONAL.“ Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. COFINS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA DE CELULOSE. São passíveis de ressarcimento os créditos de COFINS apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os relativos à produção de matéria-prima usada na fabricação do produto exportado. No caso da recorrente, as despesas com a implantação, manutenção e exploração de florestas (ou produção de madeira) estão vinculadas ao produto exportado (celulose). A produção e a exportação de celulose somente é possível com a utilização de madeira na sua fabricação, sua principal matéria-prima. As despesas incorridas na obtenção de madeira empregada no processo produtivo (produção própria ou aquisição de terceiros) são custos ou despesas de produção e estão, inexoravelmente, vinculados à receita de exportação. EMPRESA DE CELULOSE. CRÉDITOS RECONHECIDOS. Tratando-se de uma empresa produtora de celulose, foram reconhecidos créditos com relação aos seguintes insumos: 1- Serviços Silviculturais; 2- Serviços Florestais Produção; 3- Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por não se enquadrarem no conceito de insumo: 3.1- Manutenção de Vias Permanentes; 3.2- Terraplanagem e Manutenção de Estradas; 3.3- Serviço de Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle Florestal. 4- Despesas com fertilizantes, formicida, Herbicida, Calcário, Vermiculita e outros insumos, e os respectivos fretes, combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de madeira usada como matéria-prima na fabricação de pasta de celulose; 5- Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a manutenção de máquinas e equipamentos industriais (partes, peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado; Fl. 445DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 6- Despesas realizadas com a manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas (partes, peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado. Recurso Especial do Procurador Negado"" (Processo 10247.000002/2006-23; Acórdão 9303-003.069; Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda; sessão de 13/08/2014) (destaque nosso) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. 1. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, enquadram-se na definição de insumo tanto a matéria prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no curso do processo de produção ou fabricação, mas que não se agregam ao bem produzido ou fabricado. 2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou serviços previamente incorporados aos bens ou serviços diretamente aplicados no processo de produção ou fabricação, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos da referida contribuição. INSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO APLICADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO. MOMENTO DE REGISTRO DO CRÉDITO. As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e o registro/apuração do crédito deve ser feito no mês da aquisição dos bens."" (Processo 13656.721196/2012-59; Acórdão 3302-004.156; Relator Conselheiro Domingos de Sá Filho; sessão de 22/05/2017) (destaque nosso) Com relação aos serviços de mecanização industrial e transporte de resíduos industriais, também, são gastos que atendem aos critérios de essencialidade e relevância no processo produtivo. Neste sentido tem decidido o CARF: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 (...) NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.” (Processo nº 10880.653302/2016-46; Acórdão nº 3201-004.221; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 25/09/2018) Do resultado do julgamento, constou expressamente que os dispêndios com mecanização geram direito ao crédito. Vejamos: Fl. 446DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 “E, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte (""big-bag""); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e álcool; (... )(8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais;” No mesmo sentido: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Exercício: 2010 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR) (...) SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL E LIMPEZA OPERATIVA. Os serviços de manutenção agrícola e industrial, bem como aquilo que é denominado por ""limpeza operativa"" inclusive e especialmente realizados nas balanças de cana revelam-se essenciais à fase agrícola da industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos.” (Processo nº 10880.723861/2013-88; Acórdão nº 3302- 006.737; Relator Conselheiro Raphael Madeira Abad; sessão de 27/03/2019) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 (...) COFINS. SERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE DO BAGAÇO DE CANA. O transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e do bagaço (sub produtos), também se mostram essenciais. Isto porque a ""torta"" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico. (...)” (Processo nº 10880.723546/2015-12; Acórdão nº 3402- 004.759; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 25/10/2017) Fl. 447DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 Com relação aos dispêndios com Manutenção e Conservação Civil não logrou êxito a recorrente em fazer prova do seu direito. A decisão recorrida negou o direito nos seguintes termos: “Benfeitoria em imóveis. O interessado alega que as despesas com materiais utilizados em acabamento realizados em imóveis da empresa (manutenção e conservação civil, materiais elétricos e de construção), se enquadram na permissão do art. 3º, VII da lei nº 10.637/02. A glosa foi discriminada no item 5 do TIF, fls. 67, onde expressamente se constou que os centros de custo relacionados, entre eles Manutenção e Construção Civil, não estão diretamente relacionados à produção e, portanto, não se enquadram no conceito de insumo. A simples alegação, sem a apresentação de provas, não tem o condão de elidir o verificado na ação fiscal e, portanto, correta a glosa.” Limitou-se a Recorrente em sua peça recursal a dizer em uma única frase: “(...) ora são serviços sem os quais a atividade industrial não pode ser realizada (como os serviços de manutenção automotiva, de Manutenção e Conservação Civil e os realizados nos tonéis de álcool)” Assim, ante a ausência de provas concretas é de se negar provimento ao recurso no item. Nestes termos voto por dar parcial provimento para reverter as glosas em relação as despesas incorridas com (i) controle e garantia da qualidade; (ii) oficina mec./manut./automotiva; (iii) oficinas elétricas/instrumenta; (iv) serviços de mecanização industrial e (v) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que pagas a pessoas jurídicas. - Das despesas com despesas portuárias e de estadia (itens 6.1 e 6.2 do TIF) Mais uma vez, com razão a recorrente. Para o caso deve-se trazer como referência, o contido no inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 o qual apresenta a seguinte redação: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” Compreendo que tais despesas podem ser enquadradas como despesas de logística e mesmo na venda geram direito ao crédito. Neste sentido fundamento com decisão desta Turma, em composição distinta da atual, proferida por maioria de votos e ementada nos seguintes termos: “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. Fl. 448DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). (...) DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Os gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como componentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os gastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. Incluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação interna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na operação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.” (Processo nº 10880.953117/2013-14; Acórdão nº 3201-004.164; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; Redator designado Marcelo Giovani Vieira; sessão de 28/08/2018) Do voto transcrevo: “No caso dos gastos logísticos na venda, entendo que estão abrangidos pela expressão “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, conforme consta no inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Entendo que são termos cuja semântica abrange a movimentação das cargas na operação de venda. Assim, tais dispêndios logísticos estão inseridos no direito de crédito, respeitados os demais requisitos, tais como que o serviço seja feito por pessoas jurídicas tributadas pelo Pis e Cofins. Em complemento, novamente, sirvo-me do recente entendimento firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão nº 9303-008.304: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Data do fato gerador: 31/03/2005 CUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. (...) DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. (...)” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-008.304; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) Desse modo, voto no sentido de que as glosas sobre os gastos portuários e de estadia devam ser afastadas. Fl. 449DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 - Das despesas com serviços de mão-de-obra (itens 6.3 e 6.4 do TIF) A Fiscalização explicita o tema no Termo de Informação Fiscal, in verbis: “6.3. Também foram excluídas da linha 3 as despesas escrituradas na conta Serviços Prestados - PJ (6101141407), que não se enquadram no conceito de serviços utilizados como insumo, pois se referem a despesas comerciais com vendas, tais como: serviços de demonstradoras, serviços de repositoras, serviços para o lançamento do produto e serviços de intermediação (fls. 30 - item 1). 6.4. As despesas escrituradas nas contas Mão-de-Obra Contratada (6101141401), Mão-de-obra Manutenção - PJ (6101141405) e Serviços Prestados - PJ (6101141413), também não podem compor a base de cálculo dos créditos, porque são despesas comerciais com vendas (como carga e descarga do produto já pronto e serviços de publicidade), e, portanto, não são serviços aplicados ou consumidos na fase de fabricação ou produção do produto destinado à venda.” Com relação a glosa encartada nos itens “6.3 e 6.4” o recurso é genérico, não ataca com profundidade nem a glosa nem a decisão recorrida, faltando-lhe, portanto, dialeticidade. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. O Recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, seus pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Neste sentido decide o CARF: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2010 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida por este Colegiado. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.” (Processo nº 10945.900581/2014-89; Acórdão nº 3401- 006.913; Relator Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; sessão de 25/09/2019) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. PROIBIÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto exige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo Fl. 450DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 necessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição.” (Processo nº 14090.000058/2008-61; Acórdão nº 3003- 000.417; Relator Conselheiro Márcio Robson Costa; sessão de 13/08/2019) Assim, é de se não conhecer o recurso em tal matéria. - Das despesas com aluguel (item 7 do TIF) A pretensão da Recorrente é reabrir matéria preclusa, o que é rejeitado pelo ordenamento processual civil em vigor, e rechaçado pelo Código de Processo Administrativo Fiscal de que trata o Decreto 70.235 de 1972, cujos arts. 16 e 17 assim prescrevem, verbis. “Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). (...) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).” Significa dizer que as matérias objeto do despacho decisório que não foram contestadas por ocasião da Manifestação de Inconformidade são consideradas como não impugnadas pelo acórdão recorrido e, em virtude da preclusão consumativa, tornaram- se definitivas na esfera do processo administrativo fiscal tributário. Correta a decisão recorrida no ponto. Assim, é de não se conhecer da matéria. - Das despesas com arrendamento agrícola (item 9 do TIF) Em relação ao tema, a decisão recorrida valeu-se de uma interpretação restritiva, conforme a seguir consignado: “Novamente, em que pesem os argumentos apresentados no recurso, tenho que a espécie não comporta a amplitude de interpretação pretendida pela recorrente. É que, como é de ampla sabença, as normas que criam direitos em matéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque tais direitos implicam, em última análise, em renúncia fiscal a favor de uns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse sentido, penso que ao intérprete/aplicador destas normas não é dado o direito de ampliar o alcance dos benefícios criados pelo legislador ordinário, sob pena de estendê-los a quem ele não quis alcançar, mormente quando se trata de autoridade administrativa. Assim, o direito à apuração de créditos do PIS/Cofins – Não cumulativo só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra.” Esta Turma de Julgamento, já decidiu que o arrendamento rural, dá direito ao crédito, quando o arrendador for pessoa jurídica, conforme decisão a seguir reproduzida: Fl. 451DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). (...) NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. (...)” (Processo nº 10880.953117/2013-14; Acórdão nº 3201-004.164; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 28/08/2018) Da Câmara Superior de Recursos Fiscais, colaciono os seguintes precedentes: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E PERTINÊNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não-cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. No caso, deve ser mantido o acórdão recorrido no reconhecimento dos créditos de COFINS sobre as despesas com: cultivo da cana de açúcar; armazenagem; e com manutenção. Além disso, também deve ser reconhecido o direito ao crédito com as despesas incorridas com o arrendamento rural, com base no inc. IV do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. (...)” (Processo nº 13888.001431/2005-10; Acórdão nº 9303-009.286; Relatora Conselheira Vanessa Marini Cecconello; sessão de 13/08/2019) (grifo nosso) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Data do fato gerador: 31/03/2005 (...) Fl. 452DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.000606/2005-71 DESPESAS/CUSTOS. ARRENDAMENTO. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com arrendamento rural de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos, objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor.” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-008.304; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) Pelo teor da decisão recorrida, o direito não foi negado pelo fato de o arrendador não ser pessoa jurídica, nem pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado na atividade da empresa, mas sim pela adoção de uma interpretação restritiva, conforme já mencionado. Assim, é de se dar provimento ao tópico recursal. Diante de todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reverter as glosas efetuadas em relação à (i) despesas incorridas no setor industrial com: (a) Limpeza Operativa; (b) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (c) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (d) Oficinas Elétrica/Instrumentae Tonéis de Álcool; (e) Ferramentas Operacionais; (f) Materiais e Utensílios e (g) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis); (ii) combustíveis no transporte de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril, e os incorridos na fase comercial (exportação); (iii) despesas com serviços de (a) controle e garantia da qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas elétricas/instrumenta; (d) serviços de mecanização industrial e (e) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que pagos a pessoas jurídicas; (iv) despesas portuárias e de estadia; e (v) despesas com arrendamento agrícola. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 453DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. PREVENÇÃO. Os gastos incorridos com manutenção industrial e de prevenção, revelam-se essenciais à industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos. PIS/PASEP. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PRODUTOS ACABADOS. Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados. No caso concreto, faz jus o contribuinte aos créditos da COFINS não-cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do sujeito passivo - industrialização e exportação. PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com arrendamento rural/agrícola de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram créditos das contribuições. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. " 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-07-20T00:00:00Z,10280.901792/2013-19,202107,6427612,2021-07-20T00:00:00Z,3201-008.372,Decisao_10280901792201319.PDF,2021,MARCIO ROBSON COSTA,10280901792201319_6427612.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, que restou vencido\, e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração\, películas plásticas)\, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam\, também\, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira\, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos\, ainda\, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente)\n\n",2021-05-24T00:00:00Z,8888787,2021,2021-10-08T12:32:17.080Z,N,1713054923010080768,"Metadados => date: 2021-06-18T19:26:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-18T19:26:59Z; Last-Modified: 2021-06-18T19:26:59Z; dcterms:modified: 2021-06-18T19:26:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-18T19:26:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-18T19:26:59Z; meta:save-date: 2021-06-18T19:26:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-18T19:26:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-18T19:26:59Z; created: 2021-06-18T19:26:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2021-06-18T19:26:59Z; pdf:charsPerPage: 2150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-18T19:26:59Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10280.901792/2013-19 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.372 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de maio de 2021 Recorrente PAMPA EXPORTACOES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que restou vencido, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam, também, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos, ainda, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente) AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 17 92 /2 01 3- 19 Fl. 490DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 Relatório Replico o relatório produzido pela Delegacia Regional de Julgamento para relatar os fatos: Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho Decisório nº 057810120, que não reconheceu a existência de crédito de ressarcimento da Cofins Não-Cumulativa, oriundo da aquisição de bens e serviços utilizados na fabricação de bens exportados para o mercado externo, referente ao 3º trimestre de 2008, no valor pleiteado de R$ 776.277,67 (art. 5º, caput, I, e §§1º e 2º da Lei nº 10.637/2002; art. 6º, caput, I, e §§1º e 2º da Lei nº 10.833, de 2003), indeferindo o pedido de ressarcimento. 2. Conforme Parecer Seort/DRF/BEL, no qual se baseou o Despacho Decisório, o reconhecimento parcial do crédito se deu em virtude de glosas de créditos relativos aos seguintes custos, despesas ou encargos: a) REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO: Madeira adquirida com o fim específico de exportação, conforme notas fiscais de entrada relacionadas pelo interessado em seu ""Demonstrativo Analítico de Apuração de Créditos por Insumo Adquirido"" (art. 6°, §4°, c/c art. 15, III, da Lei. 10.833, de 2003); como consequência, foi glosado o ""frete sobre madeira""; b) “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS”: Excepcionados os registros especificados em tabela, os demais itens relacionados como bens e serviços nesse grupo não se enquadram no conceito de insumo na acepção da legislação, pois conforme interpretação do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, do art. 66, §5º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e do art. 8º, §4º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, não são comprovadamente aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto. c) GLOSA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) cobrada na fatura de energia elétrica – Despesas de Energia Elétrica. 3. Cientificado do decisório em 13.08.2013 (fl 68), o contribuinte manifestou inconformidade em 09.09.2013 (fls 69/174), na qual alega acerca de cada um dos itens de glosa: 3.1. Glosa de custos relativos às aquisições com o fim específico de exportação Preliminarmente: (i) A nulidade do despacho decisório, por estar amparado em mera presunção (com base apenas nos dados das notas fiscais, a fiscalização atribuiu ao contribuinte a condição de comercial exportadora, quando, em verdade, ela é uma industrial exportadora) e por não lhe ter sido apresentado ""os demonstrativos e elementos que amparam o entendimento fiscal"" (em nenhum momento, descreveu com precisão os fatos fundamentos do entendimento fiscal quanto à condição que é imputada ao impugnante, a fazer dilações e presunções genéricas e infundadas, mas sem demonstrar os fatos concretos, que autorizariam essas acusações), ofendendo, assim, o princípio da ampla defesa; (ii) Violação aos princípios da tipicidade e da legalidade, já que o enquadramento no §2° do art. 3º das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003 depende de procedimentos específicos; a isenção ou não-incidência das contribuições em decorrência da sua suspensão na aquisição dos insumos não se trata de uma obrigação do contribuinte, mas Fl. 491DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 sim de uma prerrogativa sua; efetivamente foi a IN SRF n° 595/2005 que disciplinou os procedimentos a serem observados para suspensão das contribuições, prevendo expressamente que somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; ainda na violação da tipicidade, não basta para o tipo que as vendas ocorram com o fim específico de exportação, é necessário que a empresa adquirente seja uma comercial exportadora inscrita na Secex (art. 45 do Decreto nº 4.524/2002); na espécie, nenhum dos requisitos estão presentes, porque, comparando as notas fiscais de entrada (aquisição de insumos) com as notas fiscais de saída (venda de produtos), constata-se que não houve revenda de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, mas industrialização de produto para exportação; além isso não possui registro na Secex como comercial exportadora; (iii) A condição de comercial exportadora também é rechaçada pelo contexto da aquisição de mercadorias com o suposto fim específico de exportação, porquanto não se enquadrar nos requisitos para a fruição do benefício de isenção previstos no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.248/72, conforme notas fiscais e conhecimentos de transporte, a saber: embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento; (iv) Vício na motivação do ato, decorrente de contradição insanável, na medida em que identifica, de um lado, o contribuinte como indústria que fabrica artefatos de madeira e, de outro, como comercial exportadora; veja-se, neste sentido, que a totalidade de aquisições registradas no Livro Registro de Apuração de ICMS (anexo) - CFOPs de entrada - referem-se à aquisição de insumos para industrialização; da mesma maneira a totalidade de vendas registradas naquele mesmo Livro Registro de Apuração de ICMS (anexo) - CFOPs de saída - referem-se à venda de industrialização própria; No mérito: (v) No período de geração do crédito pleiteado exerceu, como exerceu antes e ainda exerce, as atividades exclusivas de industrial exportadora, especificamente a de beneficiamento da madeira (RIPI), gozando, portanto, do direito de descontar crédito na apuração das contribuições; conforme exemplos dados por amostragem, comprovados mediante notas fiscais e conhecimento de transporte, o insumo que ingressou para industrialização deu origem a produto completamente diferente (pelo seu beneficiamento), sendo sua natureza física na entrada passível de confronto com sua natureza física na saída, já que o rastreamento do insumo até o produto final é feito pelo controle estatal relativo à administração ambiental; para comprovar o seu parque industrial, descreve o processo produtivo, suas etapas, insumos e produtos intermediários que integram ou concorrem para o produto final; a industrialização está não só materialmente comprovada, mas também formalmente, já que o ingresso no pátio do impugnante de bem com um NCM (44.07) e a saída com outro diverso (44.09) implica em industrialização formalmente demonstrada e comprovada; enfim, não há como sustentar que a matéria prima adquirida pelo impugnante foi exportada (transformando-a em comercial exportadora) uma vez que aquelas matérias primas lhe são entregues como tal (madeira em bruto simplesmente serrada) e não como o produto industrializado (acabados ou não, mas sempre resultado de processo de industrialização), fora, portanto, das especificações do adquirente e que somente são alcançadas através de processo de industrialização (juntou Laudo Técnico acerca do processo de industrialização); (vi) Portanto, o embasamento fiscal para a atribuição ao impugnante da condição de comercial exportadora exsurge de duas vertentes averbadas no parágrafo acima, a saber: a) CFOP da notas fiscais de entrada, indicada pelo fornecedor e fora da ingerência do Fl. 492DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 impugnante; b) indicação do tipo do produto (exportação), tomado equivocadamente como seu destino pelo agente fazendário; o impugnante, ao escriturar as aquisições de insumos (indevidamente glosadas pela autoridade fazendária) em seu Livro Registro de Entradas, que, por sua vez, deu origem ao Livro de Apuração do ICMS (anexo), procedeu de forma a corretamente identificar a natureza daquelas entradas pelo seu registro sob o CFOP correto (5.101 ou 6.101) ainda que a nota fiscal emitida por seu fornecedor trouxesse CFOP equivocado ou nenhum (5.501 ou 6.501); (vii) O impugnante não se enquadra minimamente nos requisitos legais para ser considerada uma comercial exportadora, nos termos estabelecidos pelo Decreto- Lei 1.248/75 (registro especial na Secex e RFB, constituída sob a forma de sociedade por ações e possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional); (viii) A única compra possível por contribuinte que não seja comercial exportadora sem incidência do PIS/Pasep e da Cofins (como pretendeu fazer crer o agente fiscalizador que tivesse ocorrido) seria sua habilitação como preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei n° 10.865 de 30.04.2004, com nova redação dada pela Lei n° 11.727/2008, o que não se verifica, de modo que o crédito das contribuições nas aquisições lhe é assegurado; (ix) O agente fiscalizador, objetivando tão somente glosar os créditos do impugnante, utilizou-se de expressão constante da nota fiscal em atendimento à legislação do ICMS que determina que a venda de matérias primas para fins de industrialização deverá se dar sob o amparo de documento fiscal que informe a saída ""com fim específico de exportação"" - indicando ainda o número do Regime Especial concedido pela Fazenda Estadual para fruição do beneficio, ainda que aquela expressão abarque inclusive matérias primas a serem industrializadas; a expressão visa atender às normas relativas ao ICMS e não guarda relação como a obrigação determinada pela legislação federal, que determina que nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deverá constar a expressão ""Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS""; por fim, o impugnante não pode ser responsabilizado pelas ações ou omissões de seus fornecedores, tampouco está habilitado ou autorizado a exigir o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias de outros contribuintes, obrigação esta que cabe única e exclusivamente ao Fisco. 4. Juntou algumas notas fiscais e Livro de Apuração do ICMS. 5. Atacando o mérito das demais glosas, o manifestante deduz os seguintes argumentos: 5.2. Glosa do crédito sobre “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS” (x) Tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem (imunizantes, fitas metálicas para amarração, películas plásticas para embalagem etc.) fazem parte do processo produtivo ou integram o produto final, na forma do Laudo Técnico, de modo que a glosa dos créditos sobre tais itens ofende ao princípio constitucional da não- cumulatividade; (xi) Os serviços contratados pelo contribuinte e comprovados mediante nota fiscal, especialmente ""agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira"", por agregarem-se aos custos da matéria prima adquirida e configurarem-se em parcela de seu processo produtivo (como no caso presente), geram direito ao aproveitamento do crédito; 5.3. Glosa de crédito sobre manutenção de máquinas e equipamentos (x) Deixando de considerar como base de cálculo as parcelas relativas aos itens de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização na condição de parte integrante e imprescindível da cadeia de produção, mais Fl. 493DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 especificamente, como parte do próprio custo do produto industrializado, obrou o agente fiscalizador em total desacordo com os princípios que regem a não- cumulatividade; 5.4. Glosa do crédito sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, encargos de amortização de edificações e benfeitorias (xi) A esse respeito, a autoridade fiscal jamais lhe requereu qualquer documento e/ou informação relativamente à depreciação e amortização e leasing, como se verifica no Ofício Seort/DRF/BEL nº 7.160/2011, que tem por objeto a apresentação de notas fiscais de entrada que originaram os direitos creditórios; e isto fica evidente se considerarmos que é da natureza jurídica das operações de aluguéis e leasing, assim como as despesas de depreciação, não gerar para seu registro civil e comercial Notas Fiscais de Entrada, aparando-se sua existência jurídica em outros elementos tais como contratos, controles contábeis etc; dessa forma, como o agente fiscal nada solicitou, há de se considerarem os créditos declarados pelo contribuinte no Dacon; nada obstante, junta com a manifestação cópia do Livro Razão, pertinente às contas de depreciação/amortização e leasing; 6. O requerente pede a atualização monetária do crédito da contribuição com base nos juros moratórios (art. 39 da Lei nº 9.250/95), utilizando-se os mesmos índices de atualização dos débitos fiscais do contribuinte (princípio da igualdade), já que ele não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Tributária. 7. O manifestante requer a realização de perícia contábil, formulando quesitos a serem respondidos e indicando um perito assistente. 8. É o relatório. A Delegacia Regional de Julgamento julgou improcedente os pedidos da Manifestação de Inconformidade. Inconformado o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, e-fls 353/478, requerendo a reforma do julgado nos seguintes termos: Diante de tudo o que foi dito e apontado na presente peça de Recurso Voluntário e confiando na imparcialidade e busca pela justiça tributária deste Egrégio Colegiado, a Recorrente entende que são robustos seus fundamentos, motivo pelo qual formula seu REQUERIMENTO FINAL, para o especial fim de: recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário com os documentos que o instruem; em decorrência seja considerado Recorrido o Acórdão na parte que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade originária; seja a Recorrente intimada quando da designação da sessão de julgamento do presente Recurso Voluntário, ficando desde já requerida a sustentação oral naquela oportunidade ao final seja o presente Recurso Voluntário julgado totalmente procedente, reformando-se o Acordão recorrido e, por via de consequência o Despacho Decisório originário, para o fim de reconhecer a totalidade crédito tributário requerido e que se constitui em direito líquido e certo do contribuinte e ignorado pelo agente fiscalizador, especialmente reconhecendo que: 4.1) Preliminarmente: Fl. 494DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 a) a pretensão fiscal, na forma em que posta, deixou de observar o princípio da tipicidade tributária; b) a pretensão fiscal, na forma em que posta, ferre o princípio da legalidade; c) o procedimento foi carente de profundidade resultando em interpretação equivocada da realidade legal e fática da Recorrente; d) o despacho decisório, na forma em que exarado feriu o princípio da motivação do ato administrativo. 4.2) No Mérito: a) deixou de observar a efetiva condição de industrial exportadora da Recorrente atribuindo-lhe a condição de comercial exportadora, condição esta que não se coaduna com a realidade legal ou fática do contribuinte; b) deixou de observar a efetiva condição de aquisição de insumos aplicados em seu processo produtivo as operações que considerou como aquisições com fins especificos de exportação, condição esta que não se coaduna com a realidade legal ou fática do contribuinte; c) deixou, ao atribuir à Recorrente a condição de Comercial Exportador, de observar o Princípio da Primazia da Realidade a indicar a condição de Industrial Exportadora da Recorrente e pelo qual a realidade fática deve sobrepor-se ao que eventualmente possa ser abstraído da simples análise documental; d) procedeu de forma indevida a glosa do crédito não cumulativo de Pis e Cofins sobre insumos especialmente porque: d.1.) os insumos em questão estão previstos expressamente pela legislação de regência como geradores do direito creditório pleiteado, pela não cumulatividade plena pretendida pela Lei, do Pis e da Cofins; d.2.) a créditos ignorados pelo agente fazendário não foram em momento algum objeto de pedido de comprovação durante o procedimento de verificação. Não o sendo presumem-se devidos, e não o contrário como pretendido; e) Ao proceder daquela forma incorreu em afronta ao Princípio da Razoabilidade. em decorrência seja reconhecida a totalidade do crédito pleiteado pela Recorrente já que calculado corretamente e nos estritos termos da legislação que regulamenta a matéria, determinada a homologação das compensações que lhe foram vinculadas e o imediato ressarcimento em espécie de eventual o saldo restante; e ainda seja aquele crédito devidamente atualizado monetariamente nos termos da legislação de regência; É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Fl. 495DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 Trata-se pedido de ressarcimento relativo a créditos de COFINS não-cumulativa, abarcando o 3° trimestre de 2008, que não foi homologado devido as conclusões do procedimento de fiscalização (e-fls 63/67) nos seguintes termos: ANÁLISE CONCLUSIVA DO CRÉDITO: Após a Recomposição do Valor do Crédito, a contribuição apurada no trimestre restou maior que o crédito apurado no período. Nesse sentido, não há crédito passível de ressarcimento, pois o crédito relativo às aquisições no mercado interno e às importações deve ser utilizado na dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das operações tributadas no mercado interno. É o parecer, smj. O requerente opera com ""a finalidade precípua de industrialização da madeira atuando, especificamente, na etapa final da cadeia produtiva, qual seja, o beneficiamento da madeira e sua subsequente exportação"". No desempenho de suas atividades, sujeita-se à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, regulada pela Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 14) ELEMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE: a) Notas Fiscais de Entrada (meio magnético); b) Planilha de Cálculo. 15) ELEMENTOS PRODUZIDOS PELA FISCALIZAÇÃO: a) Ofício/SEORT/DRF/BEL/N.º 7.160/2011; b) Parecer SEORT/DRF/BEL Nº477/2013. Após apreciação da Manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte a Delegacia Regional de Julgamento manteve as glosas, sendo por essa razão apresentado o Recurso Voluntário que ora se julga. PRELIMINARES O recorrente alega preliminarmente a prescrição intercorrente: O contribuinte, por sua vez, protocolizou sua manifestação de inconformidade em 09/09/2013. Somente em 05/07/2019 e, portanto, quase 5,5 (cinco anos e meio) depois do protocolo daquela manifestação de inconformidade é que o contribuinte foi intimado da decisão de impugnação tomada em sessão de 14/06/2019. Sobre esse ponto há súmula no CARF no seguinte sentido: Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Fl. 496DF CARF MF Documento nato-digital http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 Sendo assim, por obediência a jurisprudência administrativa, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, o recorrente alega nulidades em razão de, no seu entender, a fiscalização ter se amparado em presunção, bem como ter tido o seu direito de defesa cerceado, alega ainda que a decisão carece de motivação e fere o princípio da tipicidade. Como bem ficou consignado no julgado de piso não há nulidades por essa razão: A esse respeito, cumpre observar que a motivação para a glosa está suficientemente expendida no despacho decisório (cf. Parecer Seort/DRF/BEL), mediante descrição dos fatos, referência a livros fiscais e a documentos probatórios, a explicitação, especificadamente, dos custos e despesas objeto da glosa, a elaboração de planilhas de quantificação do crédito reconhecido etc. E sobre a alegada violação ao princípio da tipicidade e legalidade complementa: 25. A nulidade também é sustentada, por violação aos princípios da tipicidade e da legalidade, ao ser-lhe aplicado o inciso II do §2° do art. 3º das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003, o qual dependeria de procedimentos específicos, não adotados pela autoridade fiscal. Segundo o reclamante, a isenção ou não-incidência das contribuições em decorrência da sua suspensão na aquisição dos insumos não constituem uma obrigação do contribuinte, mas sim de uma prerrogativa sua. Para ser usufruída carece necessariamente da iniciativa do contribuinte e da observância da IN SRF n° 595/2005, que disciplina os procedimentos a serem observados para a suspensão das contribuições, prevendo expressamente que somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 26. Sucede, todavia, que o regime de suspensão da contribuição na aquisição da madeira não lhe está sendo atribuído pela autoridade recorrida. O despacho impugnado limita-se a consignar que a aquisição não ensejaria crédito na apuração não cumulativa das contribuições, porque a operação de compra não se sujeitou, pela razão expendida, ao pagamento da contribuição. Essa razão é a isenção na venda da madeira adquirida, conforme leitura feita com base na nota fiscal de compra e art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e art 6º, III, da Lei nº 10.833/2003. Não vislumbro no presente PAF qualquer causa de nulidade, estão presentas todos os requisito exigidos pelo art. 59 do Decreto 70.235/72 1 , bem como não houve cerceamento de defesa, visto que o recorrente exerceu plenamente todas as possibilidade de atuação nos autos, sendo-lhe oportunizado prazo e meios de provar e alegar toda a matéria de fato e de direito. Dessa forma rejeito as preliminares. MÉRITO Acerca do mérito, faço breves considerações acerca do conceito e do meu posicionamento sobre a matéria de insumos. I - Do conceito de insumos 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 497DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 Inicialmente, importa destacar que, a jurisprudência recente do CARF tem afastado a interpretação restritiva consolidada no âmbito do IPI e rejeitado a aplicação do conceito mais amplo de insumos consagrado na legislação do Imposto sobre a Renda, posto que o judiciário também tem entendido que cabe a relativização do conceito de insumos analisando caso a caso, conforme veremos. Nesse sentido o conceito de insumos, no âmbito do PIS/PASEP e COFINS, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/PASEP e da COFINS por inequívoca previsão normativa: das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Marco Aurélio Greco com o seguinte posicionamento: ""Por outro lado, nas contribuições, o §11 do artigo 195 da CF não fixa parâmetros para o desenho da não cumulatividade o que permite às Leis mencionadas adotarem a técnica de mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a aquisição de bens e também de serviços tributados, mas não restringe o crédito ao montante cobrado anteriormente. Vale dizer, a não cumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo perfil da pertinente ao IPI, pois a integração exigida é mais funcional do que apenas física. Assim, por exemplo, no âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto físico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante do que poderá, ou não, ser considerado ""insumo"". Por outro lado, no âmbito de PIS/COFINS a referência explícita é a ""produção ou fabricação"", vale dizer às ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a partir deste referencial deverá ser identificado o universo de bens e serviços reputados seus respectivos insumos. (grifei) Por isso, é indispensável ter em mente que, no âmbito tributário, o termo ""insumo"" não tem um sentido único; a sua amplitude e seu significado são definidos pelo contexto em que o termo é utilizado, pelas balizas jurídico normativas a aplicar no âmbito de determinado imposto ou contribuição, e as conclusões pertinentes a um, não são automaticamente transplantáveis para outro. (...) No caso, estamos perante contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o faturamento, portanto, sua não cumulatividade deve ser vista como técnica voltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em função deles (receita/faturamento). Enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento aponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de urna razão, o universo de elementos captáveis pela não-cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo que o do IPI."" 2 2 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COI1NS. Revista I Fórum de Direito Tributário, v. 34, jul./ago. 2008. Fl. 498DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Tal matéria foi levada ao poder judiciário e, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vejamos a decisão: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Conforme se verifica, o STJ relativizou o conceito, atribuindo a análise do caso concreto a responsabilidade por decidir a essencialidade e a relevância, afastando, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Assim, o STJ assimilou uma concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. O conceito formulado pelo STJ, baseado na essencialidade e relevância é de grande abrangência e não esta vinculado a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, intangíveis e etc), de forma que a modalidade de creditamento sobre a aquisição de insumos deve Fl. 499DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 ser vista como regra geral de apuração de créditos para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei. Em suma, o REsp 1.221.170 consignou dois importantes posicionamentos acerca do conceito de insumo contrário ao que constava nas instruções normativas 247/02 e 404/04: (i) a possibilidade de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, assim como (ii) o afastamento expresso de qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que se permita o creditamento. Por oportuno e não menos relevante, é importante trazer o que foi proposto pelo ilustre Ministro Mauro Campbell em relação ao “Teste de Subtração” 3 no julgamento do REsp 1.221.170, pois muito embora não conste na tese firmada pelo STJ, a Receita Federal entendeu que corresponde a uma importante ferramenta para identificar a essencialidade ou relevância de determinado item para o processo produtivo, quando publicou o Parecer Normativo COSIT 5/18 uniformizando o seu entendimento sobre o conceito de insumos para fins da apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS. Entendo que andou bem o STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, que de forma clara determina a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Sendo de relevante importância a fase instrutória do processo administrativo. Feitas tais ponderações e esclarecido o posicionamento desta relatoria, passamos a analisar o caso concreto posto em julgamento com a análise das alegações da recorrente e as razões para manutenção das glosas nos termos do que ficou consignado pela Delegacia Regional de Julgamento: De acordo com o despacho impugnado, foram glosados os seguintes créditos, à luz das correspondentes motivações: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO: Madeira adquirida com o fim específico de exportação, conforme notas fiscais de entrada relacionadas pelo interessado em seu ""Demonstrativo Analítico de Apuração de Créditos por Insumo Adquirido"" (art. 6°, §4°, c/c art. 15, III, da Lei. 10.833, de 2003); como consequência, foi glosado o ""frete sobre madeira""; “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS”: Excepcionados os registros especificado em tabela, os demais itens relacionados como bens e serviços nesse grupo não se enquadram no conceito de insumo na acepção da legislação, pois conforme interpretação do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, do art. 66, §5º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e do art. 8º, §4º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, não são comprovadamente aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto. (...) 3 Segundo o voto do ministro Mauro Campbell, seriam considerados insumos os bens e serviços ""cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes"". Fl. 500DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 GLOSA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) cobrada na fatura de energia elétrica - Despesas de Energia Elétrica. 30. Cumpre observar que a glosa do crédito sobre a despesa de energia elétrica, especificamente em relação ao gasto com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi contestada pelo manifestante, constituindo-se tal glosa ""matéria não impugnada"", nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO: De todo, a construção lógica que se aproveita do julgado de primeira instância (e- fls 340/344), em suma, as razões pela manutenção da glosa foram assim fundamentadas: 82. Mais decisivamente, outro fundamento erigido no decisório obsta o aproveitamento do crédito sobre as compras. É que a aquisição da madeira serrada se dera de tal forma que a operação acabou por não se sujeitar ao pagamento da contribuição, haja vista o clima que a permeou de não incidência de qualquer tributo, seja estadual ou federal. Com efeito, os elementos expressamente consignados na nota fiscal de compra dão-lhe esse revestimento, a exemplo do código CFOP 5.501 e a destinação da mercadoria para exportação. Tanto assim que não se verifica registro de declaração ou recolhimento das contribuições por parte de seus principais fornecedores, a exemplo de Baida & Bueno Ltda, Export Company etc. 83. De acordo com inciso II do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ""não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição"". O preceito foi inserido posteriormente pela Lei nº 10.865/2004, para amainar o princípio norteador da não cumulatividade das contribuições (apuração ""base contra base"" ou subtração indireta, estabelecido no §1º do art. 3º das leis) com a forma constitucional de implementação da não cumulatividade para alguns impostos (apuração ""tributo contra tributo"" ou subtração direta, como previsto na Constituição Federal, art. 153, §3º, II, e 155, § 2º, I), de modo que o direito de se creditar também passasse a depender da incidência da contribuição na operação de entrada, sobretudo quando o creditamento não se justificar ante a desoneração na operação de saída (a exportação é imune à contribuição). 84. Esse escolho poderia ter sido evitado pelo manifestante, mas, contraditoriamente, de alguma forma dele se beneficiou, pois a desoneração dos tributos na entrada interfere no custo das aquisições. Pois bem, os alegados equívocos do fornecedor cometidos no preenchimento da nota fiscal poderiam ter sido remediados pelo comprador, mediante solicitação de correção dirigida ao emitente do documento fiscal. 85. A propósito, não se deve estranhar a íntima implicação entre obrigação acessória de um sujeito passivo e obrigação principal de outro. Por exemplo, se a fonte pagadora não declara o IRRF ou deixa de informá-lo ao beneficiário do rendimento, este poderá exigir daquela a declaração e o Informe de Rendimentos, sob pena não poder descontar o imposto retido do imposto apurado. 86. Dessa forma, conclui-se que o manifestante não pode descontar o crédito sobre a madeira adquirida em operação motivada pelo fim específico de exportação. 87. Como o frete na compra incorpora-se ao custo de aquisição da madeira, o gasto com frete também não gera creditamento. Em sua defesa o recorrente assegura que: Fl. 501DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 a.1) Escrituração Fiscal das Entradas: A Impugnante, ao escriturar as aquisições de insumos (indevidamente glosadas pela autoridade fazendária) em seu Livro Registro de Entradas que, por sua vez, deu origem ao Livro de Apuração do ICMS (anexo) procedeu de forma a corretamente identificar a natureza daquelas entradas pelo seu registro sob o CFOP correto (5.101 ou 6.101) ainda que a nota fiscal emitida por seu fornecedor trouxesse CFOP equivocado ou nenhum. Portanto, a partir do momento em que o registro passou ao campo de ingerência da Impugnante esta procedeu de forma e bem identificar a natureza da operação. É o que se observa do anexo Livro Registro de Apuração de ICMS onde a totalidade das aquisições está escriturada sob o código de insumo para industrialização. Aquele Livro, por sua vez está devidamente registrado. (...) a.2) CFOP de Saída: No mesmo sentido, ao emitir suas notas fiscais de saída a Impugnante as emitiu com o CFOP que registra corretamente sua operação que praticou, qual seja, exportação de produto industrializado. Neste sentido, veja-se as notas fiscais de saída exemplificativamente anexadas que servem de prova por amostragem, de onde se abstrai que a saída se fez sob o CFOP 7.101(referente à saída ou prestação de serviço para o exterior) a indicar a venda de produção própria do estabelecimento. Como se vê, as razões pela glosa da madeira se deram pelo fato da fiscalização ter apurado, através das notas fiscais fornecidas pelo recorrente, que o produto era identificado no CFOP 5.101. Essa identificação pressupõe que a aquisição do insumo é sem tributação e assim sendo não caberia a tomada do crédito por parte do comprador dos produtos, conforme bem explicado no julgado a quo. A alegação da recorrente de que fez o registro contábil das notas fiscais de entrada com o código correto em seu livro de apuração não descaracteriza as informações originárias da nota fiscal, visto que caberia nesse caso o pedido de retificação do documento, até porque, conforme se verifica na presente controvérsia, a manutenção de código supostamente indevido acarreta em inúmeros inconvenientes e a recorrente sabedora dessas consequências, já que empresa de grande porte do ramo que atua, deveria adotar as devidas cautelas como medida preventiva. Nessa toada, cabe destacar que em sendo do contribuinte o ônus de comprovar o seu direito ao crédito pleiteado perante ao Fisco, conforme já mencionado na decisão de piso, é de sua inteira responsabilidade as informações contidas nos documentos fiscais das operações incluídas na base de cálculo deste. Sobre a Nota Fiscal é importante notar que por estar a sua emissão e utilização imbuída de formalismos e rigores estabelecidos legalmente, portanto de observação obrigatória pelos contribuintes, consiste, por excelência, do meio próprio para registrar e comprovar as operações comerciais das empresas, principalmente aquelas tributáveis e as capazes de gerar créditos no âmbito de cada tributo. As notas fiscais, portanto, fazem prova perante o fisco, para todos e quaisquer fins, das operações que representam, na medida em que gozam de presunção (relativa) de veracidade, presunção esta somente afastada, por quem o pretenda, por meios hábeis e bastantes para tanto. Assim é que, diante de expressa vedação legal ao crédito a partir da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição - inciso II do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ""não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não Fl. 502DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” - não há como restabelecer a glosa com base na mera alegação de erro no CFOP das notas fiscais de aquisição. É de se dizer que a nota fiscal é o documento que comprova a operação realizada e, no caso presente, a glosa se deu justamente pelo fato de as aquisições terem se dado sem o pagamento da contribuição e é sabido que não dá direito a crédito aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, nos termos da legislação que rege a matéria. A adequação e correção das notas fiscais são essenciais para o reconhecimento do crédito postulado. Nesse sentido: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 (...) PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais aquisições. (...)” (Processo nº 13004.000019/2005-81; Acórdão nº 3201-007.256; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 24/09/2020) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 (...) CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. As leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. (...)” (Processo nº 10980.722973/2017-17; Acórdão nº 3201-006.152; Relator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 20/11/2019) Por fim, quanto as reiteradas alegações da recorrente, quanto a equiparação como Empresa Comercial Exportadora – ECE, acreditando existir tal distinção conceitual, quando invoca ser uma Industrial Exportadora, não se sustenta e consequentemente em nada compromete o decisum prolatado: a uma que não há dúvidas que exporta os produtos que industrializa, fato comprovado pelo modus operandi que registra as saídas destes produtos, a duas que como bem sinalizado pelo Auditor/Relator do Acórdão a quo, é que as ECEs constituídas sob qualquer formato societário, e que tenham dentre as suas atividades, a comercialização de mercadorias/produtos, à luz do que dispõe os arts. 966 a 1.195 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, não se diferencia em seus aspectos formais, das demais pessoas jurídicas, entre as quais se individualiza tão-somente em função do seu objeto social. Frisa no item 72 do seu voto que “Não se objeta, pois, o contribuinte poder enquadrar-se como comercial exportadora comum”. Fl. 503DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 Importante frisar os argumentos da fiscalização que suportou a glosa, essencialmente motivado pela não incidência de tributos nas notas fiscais de entrada, fato que pela lógica legal veda aquisição de créditos no regime não-cumulativo. Para a situação em tela, a legislação estabelece, no Art. 5º, Inciso III da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no Art. 6º, Inciso III da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que “a contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação"". Além disso, o o Art. 3º § 2º, inciso II da lei dispõe que: ""Não dará direito a crédito o valor: da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição."" Logo, como a venda a comercial exportadora é isenta, e a saída da mercadoria também é isenta, esses produtos não geram direito a créditos. Diante dessas conclusões entendo pela manutenção da glosa. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS: Nos termos do que consta no Recurso Voluntário as glosas realizadas nesse tópico estão relacionadas a: “o material de embalagem, quando utilizado, serve, como pode ser abstraído do próprio nome, para dotar o produto final de condições de transporte e venda"". Por sua vez, ""os produtos intermediários são os que ""compõem a menor parte do processo produtivo, passando a fazer parte do mesmo na movimentação da matéria prima pelas etapas da industrialização, servindo, basicamente para a movimentação da matéria prima, produtos em processo e produtos acabados de uma etapa para outra do processo produtivo"". Sobre esse item a fiscalização defendeu a glosa pelos seguintes motivos: b) Glosa sobre “Produtos Intermediários” e “Outros Insumos”: Excepcionados os registros da tabela abaixo, os demais itens relacionados como bens e serviços nesse grupo não se enquadram no conceito de insumo na acepção da legislação, pois conforme interpretação do art. 3º, II da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, do Art. 66, §5º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e do Art. 8º, §4º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, não são comprovadamente aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto. A DRJ por sua vez fez as seguintes argumentações para manter as glosas: 46. A primeira glosa alcançou o crédito sobre “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS”, por não estarem relacionados à atividade produtiva, nos termos do art. 3º, caput, das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003. 47. De outra parte, o manifestante contrapõe-se à glosa pressupondo que nesse grupo estariam os gastos com produtos intermediários, serviços agregados ao custo da matéria prima e material de embalagem. Fl. 504DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 48. Entretanto, essa correlação não foi explicitada pelo manifestante e não é possível inferi-la a partir da relação dos itens glosados pela autoridade decisória. (...) 49. De todo modo, à exceção do item relativo à manutenção de máquina e equipamentos, os demais não se revelam em tese legalmente passíveis de gerar creditamento. Nesse passo, o manifestante alega que ""o material de embalagem, quando utilizado, serve, como pode ser abstraído do próprio nome, para dotar o produto final de condições de transporte e venda"". Por sua vez, ""os produtos intermediários são os que ""compõem a menor parte do processo produtivo, passando a fazer parte do mesmo na movimentação da matéria prima pelas etapas da industrialização, servindo, basicamente para a movimentação da matéria prima, produtos em processo e produtos acabados de uma etapa para outra do processo produtivo"". Enfim, argumenta que tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem (imunizantes, fitas metálicas para amarração, películas plásticas para embalagem etc.) fazem parte do processo produtivo ou integram o produto final, na forma do Laudo Técnico, de modo que a glosa dos créditos sobre tais itens ofende ao princípio constitucional da não cumulatividade. 50. O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 trata da questão relacionada ao material de embalagem: (...) 51. Dessa forma, os materiais de embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, por se constituírem em gastos efetuados após a finalização do processo produtivo, não são considerados insumos nem geram crédito na apuração das contribuições. 52. Assim não fosse, resvalar-se-ia num conceito mais amplo de insumo, fundado no critério econômico, que é o aplicável na legislação do imposto de renda. No entanto, a jurisprudência do STJ rechaçou-o em definitivo. 53. Ainda com respeito a embalagens, as que foram adquiridas com o fim específico de exportação também terá sua análise contemplada no exame do último tipo de glosa. 54. A seu turno, os alegados gastos com produtos intermediários não foram especificados pelo requerente. 55. Em vista disso, a questão centra-se na distribuição do ônus probatório, isto é, a quem competiria demonstrar a procedência do direito: aquele que alega ou aquele que contesta. No caso vertente, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é eminentemente documental. (...) 58. Ante a fundamentação do ato de glosa da autoridade fiscal, o manifestante poderia ter explicitado os serviços, os produtos intermediários, a manutenção das máquinas e equipamentos, e, sobretudo, relacioná-los aos itens glosados no despacho decisório. 59. Não o fez com a sua inconformidade, não se comprova o fato constitutivo do alegado crédito. 60. No que concerne aos serviços integrantes do custo da matéria prima, o manifestante frisou especialmente os de ""agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira"", por agregarem-se Fl. 505DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 aos custos da matéria prima adquirida e configurarem-se em parcela de seu processo produtivo (como no caso presente). 61. Tais elementos não se agregam ao custo sob o ponto de vista do conceito funcional de insumo, mas apenas sob o rechaçado conceito econômico. 62. Com efeito, eles sequer integram o processo produtivo, pois que o precede. 63. Portanto, está correta a glosa desse primeiro grupo. Em sua defesa a recorrente sustenta que: A Recorrente é Industrial Exportadora e adquire insumos para submeter ao processo de industrialização que desenvolve, processo este do qual os produtos intermediários que adquire são parte integrante e indissociável. De fato, aquela verdade está bem posta o Laudo Técnico Anexo aos Autos que avalia e identifica o processo produtivo da Recorrente e informa a necessidade e consequente utilização de tais insumos (produtos intermediários) no processo produtivo os quais, por sua vez, são agregados ao produto final dando origem, com isso, ao direito ao aproveitamento do crédito não cumulativo. (...) E a natureza jurídica dos itens glosados (produtos intermediários e materiais de embalagem) está explicita nas notas fiscais de aquisição que foram apresentadas à fiscalização e que foram indevidamente glosadas. De fato, tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem são adquiridos pela Recorrente mediante emissão de nota fiscal de venda pelo fornecedor e agregados ao produto final exportado. Dentro desse tópico há os seguintes itens a serem avaliados: embalagens, produtos intermediários e serviços denominados de agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira. Sobre as embalagens o recorrente destaca a sua utilização da seguinte forma: EMPACOTAMENTO Dando sequência as atividades já descritas, o produto final é agregado em forma de pacote e amarrado com fitas metálicas. Além desses cuidados, os pacotes de pisos são envoltos com películas plásticas a fim de conferir condições adequadas de transporte e venda. Por fim, os pacotes são devidamente acondicionados em containers para envio ao porto. Com relação aos materiais de embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 4 , objeto do presente julgamento, em valorização ao princípio da colegialidade, esta Turma, de forma majoritária em outras composições, teceu considerações com as quais concordo: O termo “armazenagem” previsto no referido dispositivo legal não pode ser interpretado como abrangendo apenas os gastos com aluguel de depósitos, ou outros procedimentos similares; primeiramente, porque a lei assim não delimitou ou restringiu e, em segundo 4 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Fl. 506DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 lugar, por não se conceber uma operação de armazenagem desprovida de itens relacionados a embalagem de transporte, como caixas, pallets, fitas adesivas etc. (...) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nesse sentido, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.125.253, ocorrido em 15 de abril de 2010, cujo acórdão restou ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos. Também esta Turma Ordinária já decidiu nesse sentido, conforme se depreende da ementa a seguir reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 (...) CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de material de embalagem utilizado na movimentação de insumos e bens produzidos pelo contribuinte, ainda que exclusivamente no ambiente interno da indústria, dado tratar-se de produção de bens perecíveis, destinados ao consumo humano, mas desde que observados os demais requisitos da lei. (Acórdão nº 3201-006.152, de 20/11/2019) Portanto, devem ser revertidas as glosas relativas a material de embalagem para transporte, mas desde que atendidos os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido os bens ou serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e tributados pela contribuição na aquisição. (Acórdão nº 3201-007.896 – conselheiro Hélcio Lafetá Reis) Dentro desse contexto, entendo por afastar as glosas sobre embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Acerca das glosas sobre os produtos intermediários, entendo que de fato, conforme mencionado pelo julgador de piso, caberia a recorrente, especificar que os gastos são necessários e diretamente relacionados ao processo produtivo, visto que dentro do tópico mencionado pela fiscalização foi informado os números das notas fiscais com créditos glosados (fls 64/65), documento fiscal notadamente apto, quando em relação a estes exista alguma Fl. 507DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 previsão legal de benefício fiscal, como é o caso de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, assim capazes de serem perfeitamente identificados. Essa afirmação se dá pelo fato de que cabe a este colegiado a análise sobre a essencialidade e relevância do “produto intermediário” posto que, diferentemente da embalagem” é um termo genérico e desprovido de determinação acerca do seu uso dentro das atividades da empresa. Então, entendo que de conhecimento da relação do que foi glosado, não basta ao recorrente discorrer acerca do seu direito, cabe a comprovação e detalhamento sobre quais produtos intermediários se pretende creditar e em quais etapas do seu negócio esses produtos são utilizados. Por essa razão mantenho a glosa sobre os produtos intermediários. Quanto aos serviços denominados de agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira, o contribuinte atribui o seu direito a crédito nos seguintes fundamentos: Os serviços em questão na forma como contratados pela Recorrente e realizados mediante emissão de nota fiscal de prestação de serviços são agregados ao custo da matéria e por fim ao produto final exportado. Não há como negar que os serviços em questão (cujas notas fiscais foram ao devido tempo disponibilizadas ao agente fazendário) são parte integrante do custo da matéria prima aplicada no processo de industrialização agregado pela então Requerente em seu processo produtivo. Se o preço dos serviços é parte integrante do custo final da matéria prima, como efetivamente é, e esteve sujeito à incidência do Pis e da Cofins como receita da prestação do serviço (e esteve em todos os casos da Recorrente) deve ele fazer parte da base de cálculo do Crédito de Pis e Cofins. Ocorre que a tomada de crédito no regime da não-cumulatividade sobre insumos não se limita ao fato do insumo ser parte integrante do custo final da matéria prima. Conforme já mencionado acima, faz-se necessário que o serviço seja indispensável para atividade fim da empresa, o que neste caso entendo por não ser. Fato que caberia a Recorrente ter demonstrado a sua imprescindibilidade! Assim, entendo que “serviço de agenciamento”, não obstante seu importante papel desempenhado no contexto sob análise, não se vislumbra sua subsunção ao conceito de insumos, ao que devendo-se, portanto, ser mantidas as glosas respectivas. A recorrente alega ainda seu direito ao crédito sobre Itens de Manutenção de Máquinas e Equipamentos, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e encargos de amortização de edificações e benfeitorias, contudo cabe destacar que o julgado de piso esclareceu não ter ocorrido glosa e sim a utilização do crédito, vejamos: Inicialmente, é preciso observar que não se justifica a inconformidade deduzida contra glosas que efetivamente não ocorreram, a saber: manutenção de máquinas e equipamentos, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e encargos de amortização de edificações e benfeitorias. Os créditos sobre tais itens, nos valores declarados no Dacon, foram integralmente mantidos pela Fiscalização. Entretanto, Fl. 508DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-008.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.901792/2013-19 eles foram totalmente utilizados na dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das operações tributadas no mercado interno, não restando crédito apurado no período. Quanto ao pedido de atualização monetária dos créditos, ratifico, conforme feito pela DRJ o entendimento sumulado no CARF: Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Por fim, a recorrente pede que seja realizada a prova pericial contábil e apresenta seus quesitos, tal como feito na Manifestação de Inconformidade. Sobre o requerimento entendo que não há necessidade visto que o caso não possui complexidade que justifique uma perícia, os elementos que constam nos autos são suficientes para que este colegiado enfrente a matéria posta em debate e por essa razão indefiro o pleito. Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso Voluntário apenas para reverter a glosa sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 509DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte. " 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-11-16T00:00:00Z,10880.997428/2009-09,202011,6295507,2020-11-16T00:00:00Z,3201-007.436,Decisao_10880997428200909.PDF,2020,MARCIO ROBSON COSTA,10880997428200909_6295507.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, negar provimento ao Recurso Voluntário com fundamento na Súmula CARF nº 124.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Marcio Robson Costa\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-10-22T00:00:00Z,8548734,2020,2021-10-08T12:17:48.104Z,N,1713053937133682688,"Metadados => date: 2020-11-06T12:54:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-06T12:54:05Z; Last-Modified: 2020-11-06T12:54:05Z; dcterms:modified: 2020-11-06T12:54:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-06T12:54:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-06T12:54:05Z; meta:save-date: 2020-11-06T12:54:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-06T12:54:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-06T12:54:05Z; created: 2020-11-06T12:54:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-11-06T12:54:05Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-06T12:54:05Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.997428/2009-09 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-007.436 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de outubro de 2020 Recorrente LOPESCO INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL (N/T). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 124, a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""não tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário com fundamento na Súmula CARF nº 124. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Adoto o relatório produzido pelo julgador de piso visto que bem sintetiza os fatos: Trata o presente de manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório que não homologou a compensação do débito declarado porque o crédito presumido apresentado como direito creditório foi calculado sobre a exportação de produtos AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 99 74 28 /2 00 9- 09 Fl. 337DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.436 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.997428/2009-09 (Intestinos de animais) classificados na TIPI como NT, ou seja, produtos não industrializados, portanto sem direito ao benefício. Tempestivamente o interessado manifestou sua inconformidade alegando, basicamente, que, sendo empresa produtora e exportadora, inclusive industrializando o produto em questão, conforme descreve, seriam ilegais e inconstitucionais os atos administrativos que restringem o benefício concedido pela lei, sendo que, se a posição 0504 da TIPI não distingue as tripas, bexigas e estômagos não processados, correspondentes ao momento imediatamente posterior ao abate (produto claramente NT), destes mesmos produtos depois de limpos, amolecidos, tratados, calibrados, selecionados e salgados, trata-se claramente de uma falha ou lacuna da TIPI. A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente no acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de julgamento de Ribeirão Preto (SP), com a seguinte ementa (fls. 282/290): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. PRODUTO NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao crédito presumido do IPI, instituído para ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins. Não se consideram produtores, para efeitos fiscais, os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. Manifestação de Inconformidade Improcedente Inconformada a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 295/315) sem acrescentar provas. Relatório fiscal nas fls. 205/209 e manifestação de inconformidade fls. 212/226. É o relatório. Voto Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade para julgamento nesta turma. Trata-se de pedidos de restituição de crédito presumido de IPI: (i) no valor de R$ 437.655,05, referente ao 1° trimestre de 2000, formalizado através do Pedido Eletrônico de Ressarcimento (""PER"") n.° 00261.85810.23030511.01-0006; e (ii) no valor de R$ 190.592,20, referente ao 2° trimestre de 2000, formalizada através da PER n.° 20849.12518.130305.1.1.01-4000. Fl. 338DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.436 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.997428/2009-09 PRELIMINAR Inicialmente alega a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por ter afrontado os princípios da motivação e da eficiência dos atos administrativos, bem como o devido processo legal. Ressalta que o acórdão repetiu a fundamentação do Despacho Decisório sem levar em consideração o processo produtivo da empresa. Inicialmente observo que a legislação que regula o rito processual do processo administrativo fiscal, Decreto n.º 70.235, prevê no artigo 59 as hipóteses de nulidade das decisões administrativas, vejamos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Conforme se pode verificar não é o caso dos autos. Entendo que o julgamento de piso não contém nenhum vício de nulidade, os argumentos da recorrente foram amplamente analisados, e as fundamentações pontuadas corretamente, sendo certo que em matéria legislativa a repetição do que consta na lei é algo perfeitamente normal e necessário. Por essas razões rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia pode ser resumida na negativa de homologação do pedido de ressarcimento de IPI cumulado com compensação, visto que a fiscalização assim decidiu: 19. Diante do exposto, conclui-se que não há fundamento na legislação pertinente ao assunto para o aproveitamento do Crédito Presumido do IPI, por parte dos estabelecimentos produtores/exportadores de produtos classificados como Não- Tributados (NT), não sendo possível o ressarcimento do Crédito Presumido de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, neles empregados. Insiste a recorrente fazer jus ao crédito presumido de IPI sobre a exportação de produtos classificados na tabela TIP como NT, conforme se verifica nas afirmativas abaixo: 55. Nesse contexto, se a posição 0504 da TIPI não distingue as tripas, bexigas e estômagos não processados, correspondentes ao momento imediatamente posterior ao abate (produto claramente NT), destes mesmos produtos depois de limpos, amolecidos, tratados, calibrados, selecionados e salgados, ou seja, prontos para serem imediatamente utilizados na indústria alimentar (produtos industrializados), trata-se de uma falha ou lacuna de classificação fiscal que não retira da Recorrente a qualidade de fabricante de produto industrializado. 56. De todo o exposto, há que se reformar o Acórdão ora atacado, já que: (i) o crédito presumido de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.430/96, de acordo com a melhor interpretação do texto legal, é devido na exportação de quaisquer mercadorias, não distinguindo entre produtos industriais e não industriais; (ii) a Recorrente, na qualidade Fl. 339DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.436 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.997428/2009-09 de fabricante de obras de tripa classificadas como produto tributado na posição 4206.10.00 da TIPI, ostenta a qualidade de estabelecimento industrial e produtor; (iii) mesmo quanto aos produtos NT exportados, a Recorrente exerce, como demonstrado, atividade definida pela legislação tributária como industrial. Inicialmente cabe observar que não há discordância quanto ao produto comercializado pela recorrente, que são Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). Verificando a tabela TIPI, resta claro que se tratam de produtos classificados como NT, vejamos: 0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). 0504.00.1 Tripas 0504.00.11 De bovinos NT 0504.00.12 De ovinos NT 0504.00.13 De suínos NT 0504.00.19 Outras NT 0504.00.90 Outros NT Nesse sentido, entendo que a aplicação da legislação pertinente a matéria, pela instância de piso foi correta, posto que o diploma legal assim dispõe, Lei n.º 9.363/96: “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (...). (...) Art. 3º (...). Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. O relatório que fundamenta as informações prestadas pela auditoria (DEFIS/SPO) elucida bem a essência da expressão “NT”, vejamos: 8. Desta forma, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as operações dispostas no art. 4°, caput e incisos), não é considerado à luz da legislação de regência desse imposto, como estabelecimento industrial. Isso porque de acordo com o Art. 8º do RIPI/98 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial é o que industrializa produtos sujeitos à incidência do IPI (...) Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). Fl. 340DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#art3 Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.436 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.997428/2009-09 (...) 10. O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” aposta na TIPI ao lado dos produtos excluído do campo de incidência do IPI, qual seja: o estabelecimento que dá saída a produtos não tributados, como faz o interessado, não se classifica, em tais operações, para fins de tributação pelo imposto, como estabelecimento industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. O aproveitamento de crédito do IPI esta intimamente ligado ao conceito que seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, no sentido de que não ser um estabelecimento de tal espécie implica o não reconhecimento da existência de crédito de IPI, impossibilitando o seu aproveitamento. 11. Nessa linha, imperativo citar especificamente no tocante ao crédito presumido do IPI objeto de análise no presente processo, o preceito do Art. 1º combinado com o do parágrafo único do Art. 3º, ambos da Lei nº. 9.363/96. Entendo que o fato do produto receber algum tipo de tratamento, conforme descrito pelo recorrente, não os descaracteriza do enquadramento dado pela tabela TIPI, se essa fosse a intenção do legislador haveria essa ressalva no próprio regramento. Desse modo, sendo produto classificado como NT de fato não há o que se falar em crédito presumido. No âmbito da jurisprudência institucional já está pacificado que as exportações de produtos ""NT"" não dão direito ao Crédito Presumido: Súmula CARF nº 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""não-tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Dentro desse contexto destaco o julgado que acompanhei no acórdão n.º 3003- 000.223 de relatoria do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, que reproduz a súmula acima, com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT). A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""nãotributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Diante do exposto rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao Recurso Voluntário nos termos da súmula carf n.º 124. É o meu entendimento. (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa Fl. 341DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.436 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.997428/2009-09 Fl. 342DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL (N/T). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 124, a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""não tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. "