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Foi \n\nproferido o Despacho Decisório DRF/SCS/Safis nº 123, fl. 13, para reconhecer \n\nparcialmente o direito creditório e homologar as compensações vinculadas ao pedido de \n\nressarcimento. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n52\n\n.0\n00\n\n31\n0/\n\n20\n10\n\n-4\n1\n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000310/2010-41 \n\n \n\nNo Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido \n\nefetuadas as seguintes glosas: \n\n- sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre \n\nsuas unidades, por falta de previsão legal; \n\n- sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculo do crédito \n\npresumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, \n\nclassificadas no capítulo 1 da NCM. \n\n- sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 \n\nautorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos \n\nassociados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor \n\nsuperior. \n\nCientificado do despacho em 03/04/2012(fl. 15), o recorrente apresentou a manifestação \n\nde inconformidade de fls. 51/72, em 02/05/2012, para argumentar que o ponto central da \n\ndiscussão seria a possibilidade de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins decorrentes \n\nde frete de transferências por ele operacionalizados. \n\nAlegou que as cooperativas estariam sujeitas ao regime não cumulativo, desde 05/2004, \n\ncom a edição da Lei nº 10.865/2004. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033/2005 asseguraria o direito à manutenção dos créditos de PIS e \n\nCofins vinculados às operações não tributadas e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 \n\nautorizaria a compensação e o ressarcimento de créditos apurados em virtude da \n\naplicação do mencionado art. 17. \n\nAfirmou que o inc. IX, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 preveria apuração de créditos \n\ndecorrentes de frete na operação de venda, quando o ônus fosse suportado pelo \n\nvendedor. \n\nO contribuinte defendeu que a restrição ao aproveitamento de crédito sobre frete de \n\ntransferência seria ilógica e feriria o espírito da lei; sua operação de venda consistiria \n\nem transferir os produtos acabados para centros de distribuição, para serem levados de \n\nlá ao consumidor final. \n\nAlegou que se fizesse várias entregas diretamente poderia aproveitar o crédito e que não \n\npoderia ser penalizado por otimizar a logística. \n\nDiscorreu sobre os princípios constitucionais da boa fé e da proporcionalidade. \n\nEntendeu que o conceito de insumo deveria ser ampliado para compreender todos gastos \n\ne investimentos necessários, diretos e indiretos, para a obtenção de um produto. \n\nAlternativamente, o interessado afirmou que quando intimado durante ação fiscal que \n\nresultou no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, o contribuinte teria \n\nprestado informações de todos os fretes realizados. Posteriormente, teria constatado que \n\nele não teria utilizado a totalidade de créditos no Dacon nos meses de maio e junho de \n\n2010, conforme se percebe ao comparar a planilha e o Dacon. Dessa forma, a autoridade \n\nfiscal teria glosado montante superior ao declarado no Dacon. Apresentou planilha \n\nindicando as glosas indevidas. \n\nNo que tange aos custos agregados ao produto, deveria ser seguido exatamente o \n\ndisposto na IN SRF nº 247/2002. Alegou que estaria a serviço dos cooperados, como ma \n\nfacilitadora, sem visar lucro, que operaria apenas com cooperados e praticaria apenas \n\natos cooperativos. \n\nEsclareceu que sua atividade seria a seguinte: \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000310/2010-41 \n\n \n\n1 - Cooperativa adquire junto a fornecedores pintos para produção de matrizes poedeiras \n\npara fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias \n\npara produção de ovos; \n\n2 - Cooperativa recebe produção de ovos e produz pintos de um dia para fornecimento \n\nem comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias para produção de \n\nfrangos; \n\n3 - Cooperativa produz rações e fornece aos cooperados para alimentação das matrizes e \n\ndos frangos, assim como medicamentos c assistência técnica; \n\n4 - Cooperativa controla os lotes de produção de cada cooperado, que variam em função \n\ndas estruturas físicas existentes nas suas propriedades; \n\n5 - Cooperativa recebe a produção de frangos e abate em seu frigorífico, realizando na \n\nsequência a comercialização nos mercados interno e externo; \n\n6 - Cooperativa controla todas as operações em termos de volumes físicos e financeiros, \n\nrepassando aos cooperados os valores a que tem direito, ao final da produção de cada \n\nlote. \n\nO interessado afirmou, ainda, que a partir de fevereiro de 2010 passou a emitir nota de \n\ncompra e venda ao invés de remessa e retorno, o que passou a gerar o deferimento do \n\ncrédito. A alteração de uma obrigação acessória, como o tipo de nota fiscal, não poderia \n\nser parâmetro para interpretação sobre o direito creditório. \n\nPelo exposto em relação à não cumulatividade, requereu o aproveitamento integral do \n\ncrédito presumido. \n\nA seguir, defendeu a inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada. \n\nConcluiu, para requerer o reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de \n\njuntar informações complementares. \n\nPosteriormente, foi proferido novo despacho decisório, fls. 76/77, para ratificar a \n\ndecisão anterior e listar as compensações que teriam sido homologadas integralmente, \n\nparcialmente e não homologadas. \n\nCientificado em 05/03/2013, fl. 78, o contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade de fls. 80/103 em 25/03/2013, para alegar que o recurso apresentado \n\nanteriormente garantiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que \n\nnão poderia ser efetuada a cobrança. No mérito, repetiu os mesmos argumentos. \n\nEm 14/02/2014, o interessado apresentou nova petição, fls. 138/140, para alegar que a \n\nLei nº 12.865/2013 teria introduzido o §10, art. 8º, à Lei nº 10.925/2004, para \n\ndeterminar que o direito a crédito presumido de 60% abrangeria todos os insumos \n\nutilizados nos produtos. \n\nAlegou que como a lei teria determinado a interpretação do dispositivo, seria aplicável \n\npara fatos pretéritos. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 14-\n\n82.767 com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000310/2010-41 \n\n \n\nO gasto com frete decorrente do transporte realizado entre unidades da mesma pessoa \n\njurídica não gera crédito na apuração da Cofins e do PIS/Pasep Não-Cumulativos. \n\nCOOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. \n\nDEDUÇÕES E EXCLUSÕES \n\nÉ permitida a dedução da base de cálculo dos PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária, dos valores dos custos agregados ao produto \n\nagropecuário dos associados, quando da sua comercialização. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE AVES VIVAS. LEI 10.925/04. ART. 8º. \n\nALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI12.865/13. CARÁTER \n\nINTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. \n\nO crédito presumido referente à aquisição de aves vivas tem percentual de 60%, e não \n\n35%, nos termos do art. 8º, § 10 da Lei n° 10.925/2004, introduzido pela Lei n° \n\n12.865/2013, de natureza interpretativa. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. \n\nO direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de \n\ndocumentação contábil e fiscal. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de \n\nrestituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e \n\ncerteza. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade das leis. \n\nManifestação de Inconformidade procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nInconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, e-fls 167 a 175, \n\nrequerendo a reforma da parte do julgado que foi improcedente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep não cumulativo referente ao período de apuração do 1º trimestre de 2010, no valor de \n\nR$ 472.575,58, que foi homologado parcialmente, sendo reconhecido o valor de R$ 266.239,52, \n\ncom base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, \n\nconforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 39/2012, fl. 12. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.864 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000310/2010-41 \n\n \n\nSegundo relato da DRJ, acima reproduzido, no Relatório Fiscal do auto de \n\ninfração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: \n\n1 - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre \n\nsuas unidades, por falta de previsão legal; \n\n2 - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculodo crédito \n\npresumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, \n\nclassificadas no capítulo 1 da NCM; \n\n3 - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 \n\nautorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos \n\nassociados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor \n\nsuperior. \n\nNo que se refere ao item 2 a DRJ reconheceu o direito do contribuinte ao crédito, \n\njulgando parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade. Desta feita restou como \n\nobjeto de Recurso Voluntário apenas as matérias tratadas nos itens 1 e 3. \n\nContudo destaco que as cópias do auto de infração n.º 13005.720494/2012-96 não \n\nestão neste processo e que as informações acerca do referido auto não baseadas na narrativa do \n\nque constou no acórdão da DRJ, logo, para que se evite eventuais alegações de cerceamento de \n\ndefesa se faz necessário a análise dos fatos e decisões constantes naquele PAF. \n\nPelo exposto voto pela conversão do julgamento do Recurso em diligência, para \n\nque a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal o Auto de Infração formalizado no processo \n\nnº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal \n\nquanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13052.000161/2010-10", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6349184", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.854", "nome_arquivo_s":"Decisao_13052000161201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13052000161201010_6349184.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal e o Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "id":"8717944", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:51.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054437762662400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T12:13:02Z; 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Foi \n\nproferido o Despacho Decisório DRF/SCS/Safis nº 113, fl. 14, para reconhecer \n\nparcialmente o direito creditório e homologar as compensações vinculadas ao pedido de \n\nressarcimento. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n52\n\n.0\n00\n\n16\n1/\n\n20\n10\n\n-1\n0\n\nFl. 231DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000161/2010-10 \n\n \n\nNo Relatório Fiscal do auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido \n\nefetuadas as seguintes glosas: \n\n- sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre \n\nsuas unidades, por falta de previsão legal; \n\n- sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculo do crédito \n\npresumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, \n\nclassificadas no capítulo 1 da NCM. Esta glosa foi aplicada apenas para os períodos de \n\napuração 02/2010 a 12/2010; \n\n- sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 \n\nautorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos \n\nassociados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor \n\nsuperior. \n\nCientificado do despacho em 03/04/2012(fl. 16), o recorrente apresentou a manifestação \n\nde inconformidade de fls. 116/137, em 02/05/2012, para argumentar que o ponto central \n\nda discussão seria a possibilidade de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins \n\ndecorrentes de frete de transferências por ele operacionalizados. \n\nAlegou que as cooperativas estariam sujeitas ao regime não cumulativo, desde 05/2004, \n\ncom a edição da Lei nº 10.865/2004. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033/2005 asseguraria o direito à manutenção dos créditos de PIS e \n\nCofins vinculados às operações não tributadas e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 \n\nautorizaria a compensação e o ressarcimento de créditos apurados em virtude da \n\naplicação do mencionado art. 17. \n\nAfirmou que o inc. IX, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 preveria apuração de créditos \n\ndecorrentes de frete na operação de venda, quando o ônus fosse suportado pelo \n\nvendedor. \n\nO contribuinte defendeu que a restrição ao aproveitamento de crédito sobre frete de \n\ntransferência seria ilógica e feriria o espírito da lei; sua operação de venda consistiria \n\nem transferir os produtos acabados para centros de distribuição, para serem levados de \n\nlá ao consumidor final. \n\nAlegou que se fizesse várias entregas diretamente poderia aproveitar o crédito e que não \n\npoderia ser penalizado por otimizar a logística. \n\nDiscorreu sobre os princípios constitucionais da boa fé e da proporcionalidade. \n\nEntendeu que o conceito de insumo deveria ser ampliado para compreender todos gastos \n\ne investimentos necessários, diretos e indiretos, para a obtenção de um produto. \n\nAlternativamente, o interessado afirmou que quando intimado durante ação fiscal que \n\nresultou no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-96, o contribuinte teria \n\nprestado informações de todos os fretes realizados. \n\nPosteriormente, teria constatado que ele não teria utilizado a totalidade de créditos no \n\nDacon nos meses de maio e junho de 2010, conforme se percebe ao comparar a planilha \n\ne o Dacon. \n\nDessa forma, a autoridade fiscal teria glosado montante superior ao declarado no Dacon. \n\nApresentou planilha indicando as glosas indevidas. \n\nNo que tange aos custos agregados ao produto, deveria ser seguido exatamente o \n\ndisposto na IN SRF nº 247/2002. Alegou que estaria a serviço dos cooperados, como \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000161/2010-10 \n\n \n\numa facilitadora, sem visar lucro, que operaria apenas com cooperados e praticaria \n\napenas atos cooperativos. \n\nEsclareceu que sua atividade seria a seguinte: \n\n1 - Cooperativa adquire junto a fornecedores pintos para produção de matrizes poedeiras \n\npara fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas próprias \n\npara produção de ovos;2 - Cooperativa recebe produção de ovos e produz pintos de um \n\ndia para fornecimento em comum aos seus cooperados, os quais possuem granjas \n\npróprias para produção de frangos; \n\n3 - Cooperativa produz rações e fornece aos cooperados para alimentação das matrizes e \n\ndos frangos, assim como medicamentos c assistência técnica; \n\n4 - Cooperativa controla os lotes de produção de cada cooperado, que variam em função \n\ndas estruturas físicas existentes nas suas propriedades; \n\n5 - Cooperativa recebe a produção de frangos e abate em seu frigorífico, realizando na \n\nsequência a comercialização nos mercados interno e externo; \n\n6 - Cooperativa controla todas as operações em termos de volumes físicos e financeiros, \n\nrepassando aos cooperados os valores a que tem direito, ao final da produção de cada \n\nlote. \n\nO interessado afirmou, ainda, que a partir de fevereiro de 2010 passou a emitir nota de \n\ncompra e venda ao invés de remessa e retorno, o que passou a gerar o deferimento do \n\ncrédito. A alteração de uma obrigação acessória, como o tipo de nota fiscal, não poderia \n\nser parâmetro para interpretação sobre o direito creditório. \n\nPelo exposto em relação à não cumulatividade, requereu o aproveitamento integral do \n\ncrédito presumido. \n\nA seguir, defendeu a inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada. \n\nConcluiu, para requerer o reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de \n\njuntar informações complementares. \n\nEm 14/02/2014, o interessado apresentou nova petição, fls. 144/146, para alegar que a \n\nLei nº 12.865/2013 teria introduzido o §10, art. 8º, à Lei nº 10.925/2004, para \n\ndeterminar que o direito a crédito presumido de 60% abrangeria todos os insumos \n\nutilizados nos produtos. \n\nAlegou que como a lei teria determinado a interpretação do dispositivo, seria aplicável \n\npara fatos pretéritos. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 14-82.769 \n\ncom a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO gasto com frete decorrente do transporte realizado entre unidades da mesma pessoa \n\njurídica não gera crédito na apuração da Cofins e do PIS/Pasep Não-Cumulativos. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000161/2010-10 \n\n \n\nCOOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. \n\nDEDUÇÕES E EXCLUSÕES \n\nÉ permitida a dedução da base de cálculo dos PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária, dos valores dos custos agregados ao produto \n\nagropecuário dos associados, quando da sua comercialização. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. \n\nO direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de \n\ndocumentação contábil e fiscal. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de \n\nrestituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e \n\ncerteza. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade das leis. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, e-fls 168 a 176, \n\nrequerendo a reforma da parte do julgado que foi improcedente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep não cumulativo referente ao período de apuração do 2º trimestre de 2009, no valor de \n\nR$ 1.930.175,36, que foi homologado parcialmente, sendo reconhecido o valor de R$ \n\n823.020,87, com base no trabalho realizado no auto de infração processo nº 13005.720494/2012-\n\n96, conforme o Parecer DRF/SCS/Safis nº 43/2012, fl. 13. \n\nSegundo relato da DRJ, acima reproduzido, no Relatório Fiscal do auto de \n\ninfração, a autoridade fiscal esclareceu que teriam sido efetuadas as seguintes glosas: \n\n1 - sobre despesas de frete de transferência de produtos acabados e em elaboração entre \n\nsuas unidades, por falta de previsão legal; \n\n2 - sobre crédito presumido, por ter utilizado alíquota de 60% para cálculodo crédito \n\npresumido, quando deveria ter utilizado 35%, já que suas aquisições são de aves vivas, \n\nclassificadas no capítulo 1 da NCM; \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.854 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13052.000161/2010-10 \n\n \n\n3 - sobre custos agregados ao produto do associado, pois o art. 17 da Lei nº 10.684/2003 \n\nautorizaria a exclusão apenas dos custos agregados ao produto agropecuário dos \n\nassociados, quando da sua comercialização, e o contribuinte teria deduzido valor \n\nsuperior. \n\nNo que se refere ao item 2 a DRJ destacou que: \n\nA manifestação entregue em 14/02/2014, fls. 109/111, trata da glosa referente à alíquota \n\nutilizada para cálculo do crédito presumido. O período de apuração em tela, 4º \n\ntrim/2009, não teve tal glosa, de modo que o assunto não será abordado neste voto. \n\nDesta feita restou como objeto de Recurso Voluntário apenas as matérias tratadas \n\nnos itens 1 e 3. \n\nContudo destaco que as cópias do auto de infração n.º 13005.720494/2012-96 não \n\nestão neste processo e que as informações acerca do referido auto não baseadas na narrativa do \n\nque constou no acórdão da DRJ, logo, para que se evite eventuais alegações de cerceamento de \n\ndefesa se faz necessário a análise dos fatos e decisões constantes naquele PAF. \n\nPelo exposto voto pela conversão do julgamento do Recurso em diligência, para \n\nque a Unidade Preparadora anexe o Relatório Fiscal o Auto de Infração formalizado no processo \n\nnº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise e os fundamentos da autoridade fiscal \n\nquanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.011048/2003-50", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6270395", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.709", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679011048200350.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"19679011048200350_6270395.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência com retorno dos autos à Unidade Preparadora para que a autoridade administrativa: (1) confirme a existência ou não do débito declarado em duplicidade, a par dos elementos probatórios já presentes nos autos, bem como de outros existentes nos sistemas internos da Receita Federal; (2) havendo necessidade, o Recorrente deverá ser intimado a prestar esclarecimentos adicionais, bem como produzir novos elementos de provas que se mostrarem necessários à elucidação dos fatos, como livros, notas fiscais etc.; (3) ao final da diligência, deverá ser elaborado relatório conclusivo abarcando os seus resultados, que deverão ser cientificados ao Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se se manifestar após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-08-27T00:00:00Z", "id":"8460960", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:14:01.150Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053769595355136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-09-09T19:21:00Z; 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Trata o presente processo de auto de infração no 0065013, lavrado em 19/06/2003, \n\ncontra a Contribuinte acima identificado, apurado em auditoria interna efetuada pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - \n\nDerat/SP, relativo à insuficiência de recolhimento do PIS, declarado em DCTF, \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n96\n79\n\n.0\n11\n\n04\n8/\n\n20\n03\n\n-5\n0\n\nFl. 724DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19679.011048/2003-50 \n\n \n\nabrangendo os 4 Trimestres de 1998, no valor de R$ 60.087,57; multa de ofício no valor \n\nde R$ 15.065,68, além de juros de mora de R$ 56.206,75, totalizando R$ 161.360,00, \n\nvalor a ser atualizado no ato do pagamento. \n\nDA IMPUGNAÇÃO (fls. 03/04) \n\n2 O contribuinte cientificado em 11/08/2003, pela via postal (fl. 46), da lavratura do \n\nauto de infração no 0065013, formalizado no processo no 19679.011048/2003-50, \n\napresenta impugnação em 11/09/2003, alegando, em síntese, que: \n\n2.1 Não possui débitos com a Fazenda Nacional, posto que os créditos cobrados \n\nencontram-se regularmente recolhidos. \n\n2.2 Junta DARFs que, a seu juízo, comprovam a quitação do tributo reclamado. DO \n\nDESPACHO DA DERAT-SP/DICAT (fl.47) \n\n3. Informa a equipe de Cobrança da Derat-SP/Dicat que: \n\n3.1 Os pagamentos citados pelo interessado não estão disponíveis. \n\n4. É o Relatório. \n\nA impugnação foi julgada improcedente com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 \n\nDCTF COMPLEMENTAR. LANÇAMENTO. EFEITOS. \n\nOs valores informados em DCTF COMPLEMENTAR são acrescidos àqueles já \n\ndeclarados na DCTF original/retificadora. A revisão de ofício do lançamento, sob \n\nalegação de erro no preenchimento do documento, será efetuada mediante confrontação \n\ncom documentação probatória na qual reste demonstrado o erro. \n\nPRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS E PRECLUSÃO. \n\nO ônus da prova recai a quem dela se aproveita, assim, compete à Fazenda Pública fazer \n\nprova da ocorrência do ocorrido fato gerador da obrigação tributária; bem como \n\ncompete ao Contribuinte provar a falta dos pressupostos de sua ocorrência ou a \n\nexistência de fatores excludentes. \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas da produção das competentes \n\ne eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, pelo quê prospera a \n\nexigibilidade fiscal. \n\nO momento para a produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a \n\nimpugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nEm face do princípio da retroatividade benigna, exonera-se a multa de ofício no \n\nlançamento decorrente de vinculação não comprovada, apurada em declaração prestada \n\npelo sujeito passivo. \n\nConforme se pode notar pela ementa, embora a impugnação tenha sido julgada \n\nimprocedente, houve exoneração da multa de ofício com base no princípio da retroatividade \n\nbenigna. \n\nInconformado o recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual demonstra ter \n\nocorrido declaração em duplicidade dos débitos objeto da multa e junta as provas que entende \n\nnecessárias. Requer provimento ao seu recurso ou, subsidiariamente, que o julgamento seja \n\nconvertido em diligência para apuração das alegadas declarações em duplicidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19679.011048/2003-50 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos para sua admissibilidade e por \n\nisso dele tomo conhecimento. \n\nTrata-se de Processo Administrativo Fiscal Federal, instaurado com base no Auto \n\nde Infração n° 0065013 (Tributo ou Contribuição PIS 1998) (fls. 21 e 34 dos autos), o qual \n\napurou ausência de pagamentos de valores declarados em DCTF’s do primeiro, segundo, terceiro \n\ne quarto trimestres do Ano Calendário de 1998. \n\nEm sua defesa a recorrente alega que declarou o mesmo tributo em duplicidade \n\nquando elaborou Declarações complementares. \n\nEntão, pelo que consta nos autos e nas informações prestadas pelas partes, Fisco e \n\ncontribuinte, podemos concluir que houve sucessivas declarações de DCTF’s (originais e \n\ncomplementares) ao longo do ano de 1998 e que os débitos relacionados as Declarações \n\ncomplementares não foram pagos porque, segundo o Recurso Voluntário, tratou-se, na verdade, \n\nde declaração errônea e em duplicidade. Sendo certo que essa ausência de pagamento deu origem \n\na autuação e consequentemente ao débito tributário objeto desse processo administrativo fiscal. \n\nConsiderando que a multa de ofício foi afastada pelo julgador de piso, cabe a \n\nanálise apenas da legalidade da cobrança. \n\nInicialmente cumpre observar que a época era possível complementar a DCTF \n\ncom base no que dispunha na Instrução Normativa SRF nº45, de 05 de maio de 1998, art. 5º: \n\nArt. 5o Fica instituída a DCTF - Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a \n\npartir de 06 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores \n\nde débitos já informados na DCTF original. \n\nFeito esse esclarecimento passamos a analisar as informações prestadas pela \n\nRecorrente no que se refere as razões pelas quais entende que já efetuou o pagamento do que \n\nentende ser devido e que o erro foi apenas em declarar em duplicidade seus débitos de PIS para o \n\nano de 1998. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19679.011048/2003-50 \n\n \n\nCom a finalidade de comprovar ter incorrido em erro nas informações prestadas \n\nnas Declarações de Débitos a recorrente apresenta quadro explicativo que replico abaixo: \n\n \n\n \n\nEm complemento ao que consta no quadro acima foi juntado ao Recurso \n\nVoluntário as ditas DCTF’s, DARF’s e livro razão (fls.697 e seguintes). A recorrente pede que o \n\njulgamento seja convertido em diligência para que essas provas sejam avaliadas em conjunto \n\ncom a DIPJ entregue ao Fisco a época. \n\nNo sentido da prevalência da verdade material, que ademais é um dos princípios \n\nque regem o processo administrativo, de forma excepcional, passo a analisar as provas juntadas \n\naos autos apenas no Recurso Voluntário, entendo que o auto de infração foi baseado em \n\nconfrontação de documentação declarada pelo contribuinte, sendo certo que seria muito \n\ncoincidência que as DCTF’s complementares possuíssem débitos de valor idêntico as DCTF’s \n\noriginais conforme foram declaradas. \n\nApesar da complementação das alegações da recorrente e a correspondente \n\ndocumentação comprobatória terem sido apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o \n\nque, em tese, estaria atingida pela preclusão consumativa, reitero que estes devem ser aceitos em \n\nobediência ao principio da verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 do \n\nPAF (Decreto nº 70.235/1972) \n1\n, quando a juntada de provas destine-se a contrapor fatos ou \n\n \n1\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n \n\n(...) \n\n \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n \n\n(...) \n\n \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19679.011048/2003-50 \n\n \n\nrazões posteriormente trazidos aos autos, mormente quando a Turma de Julgamento de primeira \n\ninstância manteve a cobrança do débito, com base no argumento de que não constou o \n\npagamento do que foi declarado em DCTF, não tendo sido apresentadas as provas adequadas e \n\nsuficientes à comprovação do recolhimento, quando tal questão não fora abordada no âmbito do \n\nauto de infração. \n\nNeste sentido, os documentos colacionados ao Recurso Voluntário, são indícios \n\nde prova e, em tese, ratificam os argumentos apresentados. Contudo, a confirmação do valor da \n\ncontribuição recolhida no período não se limita a análise das similaridades de valores declarados, \n\nsendo necessário ainda verificar na apuração como um todo se o recolhimento foi adequado ao \n\nque de fato era devido. \n\nNesse passo em que pese o direito da interessada do exame dos elementos \n\ncomprobatórios, bem como para que não haja supressão de instância, uma vez que os \n\ndocumentos apresentados não foram objeto de verificação quando da emissão do respectivo \n\ndespacho decisório, nem tampouco foram utilizados como fundamento para aquela decisão, \n\ncompete à DRF de origem apreciar originariamente a documentação juntada à manifestação de \n\ninconformidade e ao recurso voluntário, a fim de que seja verificada a ocorrência ou não de \n\nduplicidade de preenchimento dos débitos do PIS em DCTF’s complementares levando em \n\nconsideração, inclusive, as demais declarações acessórias entregues no período. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em \n\ndiligência para que a autoridade administrativa confirme a inexistência do débito declarado em \n\nduplicidade, a par dos elementos probatórios já presentes nos autos, bem como de outros \n\nexistentes nos sistemas internos da Receita Federal. \n\nHavendo necessidade, o Recorrente deverá ser intimado a prestar esclarecimentos \n\nadicionais, bem como produzir novos elementos de provas que se mostrarem necessários à \n\nelucidação dos fatos, como livros, notas fiscais etc. \n\nAo final da diligência, deverá ser elaborado relatório conclusivo abarcando os \n\nseus resultados, que deverão ser cientificados ao Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 \n\ndias para se se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para \n\nprosseguimento. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 29/03/2000 a 27/03/2006\nRESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ÓLEO\nNão existe direito ao ressarcimento, relativo ao PIS e à Cofins incidente sobre gasolina e óleo diesel adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de 1o de julho de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de substituição tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica.\nPIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nReconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei é válido para os pedidos de restituição/compensação protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005.\nSÚMULA CARF N.º 91\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 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INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ÓLEO \n\nNão existe direito ao ressarcimento, relativo ao PIS e à Cofins incidente sobre \n\ngasolina e óleo diesel adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de \n\n1o de julho de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de \n\nsubstituição tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica. \n\nPIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o \n\nprazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei é válido para os pedidos de \n\nrestituição/compensação protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. \n\nSÚMULA CARF N.º 91 \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de \n\n2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o \n\nprazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Considerando o \n\ndisposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, \n\nfica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão \n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, na preliminar, \n\nreconhecer a prescrição dos créditos requeridos até 10/10/2001, e, no mérito, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para não conceder os créditos requeridos do período de \n\n11/10/2001 até 27/03/2006. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n11\n58\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, \nPaulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nReplico o relatório utilizado pela DRJ para retratar os fatos. \n\nA contribuinte aqui identificada requereu em 11/10/2006 junto à Delegacia da Receita \n\nFederal em Belo Horizonte/MG, a restituição de valores recolhidos a título de Cofins \n\nnos períodos de apuração de 29/03/2000 a 27/03/2006, alegando se constituir em \n\nconsumidora final de combustível e fazendo referência à Lei 9.990/2000 (fls. 03/18). \n\nPosteriormente transmitiu as Dcomp citadas à fl. 48, para uso do mesmo crédito. \n\nA DRF Belo Horizonte, por intermédio do Despacho Decisório de fls. 48/56, indeferiu o \n\npleito de restituição pelos seguintes motivos, não homologando as Declarações de \n\nCompensação: \n\nCientificada da decisão em 16/02/2012 (fl. 36), a contribuinte manifestou sua \n\ninconformidade em 13/03/2012, às fls. 39/55, alegando, em síntese: \n\nEm relação a parte dos pagamentos (anteriores a 08/10/2001), o direito de pleitear \n\nrestituição já estava prescrito quando do pedido de restituição em 11/10/2006; \n\nEm relação aos demais pagamentos alegados, concluiu pela impossibilidade de \n\nexistência dos créditos reclamados por falta de previsão legal, aduzindo que a partir de \n\n01/07/2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.99115, de 10 de março de 2000 \n\n(atual MP 2.15835), deixou de existir a cobrança do PIS e Cofins por substituição \n\ntributária, concentrando-se a tributação no início da cadeia comercial. \n\nCientificada da decisão em 18/04/2011 (fl. 57), a contribuinte manifestou sua \n\ninconformidade em 06/05/2011, às fls. 58/74, alegando, em síntese: \n\nEm relação ao prazo para restituição dos pagamentos havidos, argumenta que o \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nas ações que versem \n\nsobre tributos lançados por homologação, o prazo é de dez anos, correspondentes aos \n\ncinco anos de que dispõe a Fazenda para homologação (art. 150, § 4º do CTN), \n\nacrescidos de cinco anos relativos à prescrição do direito (art. 168, I, do CTN); \n\nNão merece acolhida o entendimento de que o art. 3º da Lei Complementar 118/05 vem \n\nesclarecer a questão de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, vez que referida lei \n\nfoi publicada em 09/02/05, não tendo efeito retroativo, além de que esse mesmo artigo \n\nfaz menção ao parágrafo 1º do art. 150 do CTN que dispõe que o pagamento antecipado \n\nextingue o crédito sob condição ulterior homologação do lançamento. Neste sentido, \n\ncita decisões do STJ; \n\nCom as mudanças havidas na legislação, embora nem as distribuidoras e tampouco as \n\nrefinarias se submetessem mais às regras da substituição tributária do PIS e da Cofins, o \n\ncerto é que a carga tributária foi mantida inalterada; \n\nSob o regime da substituição tributária, a Instrução Normativa SRF nº 6, de 1999, \n\npermitia a imediata restituição dos valores de PIS e Cofins pagos em substituição \n\ntributária pela ausência de operação no varejo, ex vi artigo 150, § 7o, da Constituição \n\nFederal; \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nA partir do momento em que se extinguiu o regime de substituição tributária da Cofins e \n\ndo PIS e se manteve a mesma carga tributária, passando o encargo tributário a ser \n\nexigido embutido no preço praticado pelas refinarias e repassado veladamente aos \n\ncontribuintes, que não mais puderam requerer o ressarcimento com base na IN SRF nº \n\n6, de 1999, desrespeitou-se o artigo 150, § 7o, da Constituição Federal; \n\nSubsiste o direito de restituição dos valores de PIS e Cofins pagos nas aquisições de \n\ncombustíveis diretamente das distribuidoras, pelo encargo tributário veladamente \n\nembutido em uma operação inexistente (operação de varejo), em respeito ao preceito \n\ncontido no § 7o do artigo 150 da Constituição; \n\nFoi igualmente violado o artigo 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \n\nTributário Nacional, CTN; \n\nA extinção da substituição tributária pelas MP nº 1.99115, de 2000, e 2.15835, de 2001, \n\nnão encontra amparo legal, porque afronta o disposto no artigo 246 da Constituição que \n\nimpede que medidas provisórias regulamentem texto da Constituição que tenha sido \n\nalterado por emendas constitucionais datadas a partir de janeiro de 1995 até setembro de \n\n2001; \n\nSobre os valores requeridos há de ser acrescida a devida atualização monetária, \n\nconforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de \n\nContribuintes do Ministério da Fazenda, retroativa à data de apuração dos valores; \n\nA presente defesa alcança as declarações de compensação, que devem permanecer com \n\nexigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do CTN, até decisão final do presente \n\nprocesso, nos termos do art. 66, § 5º, da IN RFB 900/2008. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belo Horizonte (MG) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade e a decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 29/03/2000 a 27/03/2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nSomente são passíveis de restituição os créditos comprovadamente existentes, devendo \n\nestes gozar de liquidez e certeza. \n\nPRESCRIÇÃO. \n\nO prazo prescricional para pleitear a restituição/compensação extingue-se em cinco \n\nanos, contados do pagamento do crédito tributário. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário, no qual requer o reconhecimento do crédito devido. Junto com Manifestação de \n\nInconformidade apresentou como prova do alegando documentos de fls. 09/18. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade. Sendo assim, passo à análise da prejudicial de mérito que trata do prazo \n\ndecadencial para compensação de créditos. \n\nA problemática proposta refere-se a pedido de ressarcimento/compensação \n\ntransmitido em 11/10/2006, de valores supostamente recolhidos a maior de PIS, no período de \n\n29/03/2000 a 27/03/2006. \n\nTrata-se de pedido de compensação de créditos próprios, no valor de R$ \n\n137.490,27, decorrente de pagamento de PIS incidentes sobre óleo diesel adquirido diretamente \n\nde distribuidor segundo o regime de substituição tributária, no período de 29/03/200 a \n\n27/03/2006. \n\nPRELIMINAR \n\nNos termos do Despacho Decisório de (fls. 48 a 55) a fiscalização confirma a \n\nexistência de períodos abrangidos pela decadência. O relatório fiscal destaca que: \n\nEm relação ao caso específico tratado pelo presente processo, somente o suposto valor \n\ndo PIS ocorrido em 29/03/2000 (folha 06) faz parte do período de vigência do art. 6° da \n\nIN SRF n° 06, de 29/01/1999 (substituição tributária). Contudo, mesmo para o suposto \n\nvalor apurado em 29/03/2000, o pedido de restituição deverá ser negado, vez que \n\nultrapassou o prazo previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei n° \n\n5.172, de 1966, in verbis: \n\n(...) \n\nDessa forma, o pedido de restituição, relativo ao suposto valor do PIS de 29/03/2000 \n\n(note-se que não foi anexada nenhuma nota fiscal ao processo, emitida pela \n\ndistribuidora de óleo diesel, com o valor da base de cálculo da contribuição em \n\ndestaque, conforme determinava o § 10 do art. 6° da IN SRF n° 06, de 1999) deve ser \n\nindeferido em preliminar de decadência do direito creditório, tendo-se em vista que \n\no pedido foi formalizado apenas em 11/10/2006, isto é, após ultrapassados os cinco \n\nanos da extinção do crédito tributário (ver art. 168 do CTN, acima transcrito e art. 3° \n\nda LCp n° 118, de 2005). \n\nNo mesmo sentido, o pedido relativo aos supostos valores de PIS referentes ao período \n\nde 04/05/2001 a 08/10/2001 (além de pertencerem à sistemática da incidência \n\nmonofásica, e, portanto, sem previsão legal para sua restituição) também deverá ser \n\nindeferido em preliminar de decadência do direito creditório. \n\nEm sua defesa o contribuinte entende pela ausência da prescrição porque, segundo \n\no seu entendimento o prazo prescricional para pedido de restituição é de 10 anos nos termos do \n\nque constava, a época em que apresentou seus argumentos, na doutrina e na jurisprudência. \n\nOcorre que restou superada a divergência quanto ao prazo a ser adotado nos \n\npedidos, sejam eles de ressarcimento/restituição ou compensação, posto que o Recurso \n\nExtraordinário n.º 566621/RS estabeleceu como prazo prescricional de 5 anos para os pedidos \n\nformulados após 09 de junho de 2005. Vejamos: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA \n\nDA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À \n\nSEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \n\nLEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR \n\nDE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \n\na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos \n\na lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de \n\nindébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação \n\ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \n\ntenha se auto proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o \n\nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve \n\nser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência \n\ndos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como \n\nqualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A \n\naplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de \n\nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões \n\ndeduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação \n\nimediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem \n\nresguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da \n\nnorma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após \n\na vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da \n\nSúmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não \n\napenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações \n\nnecessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, \n\npois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na \n\nmaior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata \n\nde lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a \n\ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida \n\na aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso \n\nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do \n\nart. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário \n\ndesprovido.(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em \n\n04/08/2011, DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 \n\nPP00273) (grifos e destaques nossos) \n\nNesse passo, conforme já relatado, o contribuinte pretende se creditar de valores \n\nrecolhido, no período compreendido entre 29/03/2000 a 27/03/2006, transmitindo o seu pedido \n\nde ressarcimento/compensação em 11 de outubro de 2006. \n\nConsiderando o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do art. 4º, \n\nsegunda parte, da LC 118/05 , é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos e às ações ajuizadas \n\napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, o que é o \n\ncaso do pedido aqui analisado, que ocorreu em outubro de 2006. \n\nImportante deixar destacado que o ingresso de ação judicial, neste caso, é \n\nequivalente ao PER/DCOMP, pois embora que perante a órgão distinto (PAF), tem a mesma \n\nfinalidade, qual seja, reaver tributos supostamente recolhidos a maior. \n\nAlém disso, por força do Regimento Interno que regula os julgamentos deste \n\nórgão, não posso me excluir da aplicação do entendimento da Suprema Corte, pois assim \n\ndetermina o Regimento do Carf: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \n\nde 2016). \n\nE nesse sentido, o CARF editou a súmula n.º 91 na qual consolida o seguinte \n\nentendimento: \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no \n\ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional \n\nde 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nConclui-se, portanto que os pedidos de compensação realizados estão dentro do \n\nprazo quinquenal, 11/10/2006, não sendo possível o ressarcimento de tributos recolhidos até 5 \n\nanos anteriores a essa data – que no caso tem como marco final 10/10/2001-, logo todos os \n\nrecolhimentos realizados entre o período de 29/03/2000 e 10/10/2001 estão prescritos visto que \n\nocorreram em prazo superior a 5 anos da data do pedido de compensação, conforme \n\nentendimento consolidado na jurisprudência acima destacada. \n\nMÉRITO \n\nPassamos agora a análise do mérito – direito a restituição do PIS sobre \n\ncombustível como consumidor final - quanto aos recolhimentos ocorridos após 11/10/2001 e até \n\n27/03/2006. \n\nNo que se refere aos argumentos recursais a recorrente defende que como \n\nconsumidora de combustível para sua atividade fim, deve ser aplicada a substituição tributária a \n\ncargo da refinaria e que lhe é assegurado, na condição de consumidor final, o direito à restituição \n\ndos valores da contribuição que incidiram nas vendas a varejo. \n\nInicialmente a fiscalização indeferiu o pedido de compensação alegando que o \n\nregime de substituição tributária foi extinto com a edição da MP nº 1.991-15/2000 que foi feito \n\natravés do seu art. 46, II\n1\n, de onde se extrai a instituição de nova disciplina para as contribuições \n\nPIS, a partir de 01 de julho/00. Vejamos: \n\nAtravés deste novo regime de substituição tributária, concentrou-se no contribuinte de \n\ndireito (refinaria) a incidência da tributação devida, o que na verdade consistia na \n\ncumulação das alíquotas que anteriormente incidiam nas demais fases de \n\ncomercialização do produto, aquela praticada pela distribuidora e pelo comerciante \n\nvarejista. \n\n \n1\n Art. 46. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, \n\nproduzindo efeitos: \n\n(...) \n\nII no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 43 desta Medida Provisória, \n\nem relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas \n\nconstantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida \n\nProvisória. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nEm 21 de julho de 2000, foi aprovada a Lei nº 9.990 – citada pelo contribuinte em seu \n\nrequerimento - a qual, embora não tratando de conversão de Medida Provisória, \n\nincorporou a alteração promovida no art. 4º da Lei nº 9.718/1998, mantendo afastada a \n\nprevisão de substituição tributária para as refinarias em relação à venda de derivados de \n\npetróleo, já em vigência desde 1º de julho de 2000, na forma da MP 1.991-15,/2000: \n\nLei nº 9.990/2000 \n\n“ Art. 3º. …............................................................................... \n\nArt. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do \n\nPatrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, \n\ncom base nas seguintes alíquotas:\" (...) \n\nII – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove \n\ncentésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo \n\ndiesel; \n\nConfirmando esse mesmo entendimento o julgador de piso fez constar em seu \n\nvoto a sua concordância e manutenção do Despacho Decisório, com as seguintes palavras: \n\nEm função disso, o Poder Executivo, ao editar a MP 2.03720, de 28 de julho de 2000, \n\nrepetiu apenas as alterações promovidas a partir da MP 1.99115, de 2000, em relação a \n\naplicabilidade da redação original do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, produzindo efeitos \n\naté 30 de junho de 2000, e a redução a zero das alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de \n\ngasolina automotiva, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes \n\nvarejistas, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000 (MP \n\n2.03720, de 2000, arts. 4º, 43 e 46, inciso II). \n\n(...) \n\nRessalte-se que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal, citado pela contribuinte e \n\ntranscrito a seguir, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, a partir de 1º de \n\njulho de 2000, não existe antecipação de pagamento das contribuições relativas a fatos \n\ngeradores que venham a ocorrer posteriormente. \n\n“§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de \n\nresponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer \n\nposteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso \n\nnão se realize o fato gerador presumido”. \n\nAdemais, verifica-se que, se as alíquotas das contribuições incidentes nas etapas de \n\ncomercialização do óleo diesel realizadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas \n\nforam reduzidas a zero, falar em ressarcimento dos valores correspondentes à incidência \n\nna venda a varejo, na hipótese de aquisição de óleo diesel, diretamente à distribuidora, \n\npelo consumidor final pessoa jurídica, seria pleitear a restituição de quantia inexistente. \n\nPortanto, a partir de 1o de julho de 2000, nos termos do artigo 3o da Lei nº 9.990, de \n\n2000, e dos artigos 4o, 42 e 55, II, da MP nº 2.11328, de 2001, o PIS e a Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta da venda de óleo diesel passaram a ser recolhidos tão \n\nsomente pelas refinarias de petróleo, ficando reduzidas a zero as alíquotas dessas \n\ncontribuições sobre as receitas brutas auferidas por distribuidores e comerciantes \n\nvarejistas. \n\nPor toda essa construção legislativa entendo que não assiste razão a recorrente, \n\npois, face a reconhecida prescrição dos recolhimentos ocorridos até 10/10/2001, no mérito \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.096 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.011158/2006-51 \n\n \n\nestamos tratando apenas do pedido de restituição de valores recolhidos após 11/10/2001, logo, já \n\nsob a vigência da Lei n.º 9990/2000 que acima foi citada. \n\nNesse mesmo sentido já foi decidido no acórdão n.º 3201-005.209 de relatoria do \n\nIlustre Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, em sessão realizada em 28 de março de 2019, \n\nque assim foi ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2011 \n\nPEDIDO RESTITUIÇÃO. CRÉDITO DO PIS CALCULADO SOBRE O CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. \n\nCONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime monofásico de tributação não há previsão de restituição de tributos pagos na \n\nfase anterior/inicial da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se \n\numa única vez e, em face dessa característica, não há previsão de fato gerador futuro e \n\npresumido, como ocorria no regime de substituição tributária para frente vigente até \n\n30/6/2000 para as operações de comercialização dos citados produtos. \n\nImperioso, portanto, a aplicação da legislação vigente a época dos recolhimentos \n\npara reconhecer que o recorrente não possui o direito aos créditos que pleiteia. \n\nDiante do exposto rejeito e preliminar de ausência de prescrição, declarando \n\nprescritos os créditos requeridos até 10/10/2001 e, no mérito, nego provimento aos créditos \n\nrequeridos do período de 11/10/2001 até 27/03/2006. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202007", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.720246/2007-67", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6262561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.671", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830720246200767.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830720246200767_6262561.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento, na DIPRO/2ª Câmara/3ª Seção, para aguardar as decisões definitivas nos processos ns.º 10830.000822/2008-37; 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10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Márcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima e Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nO relatório produzido pela DRJ sintetiza os fatos com as seguintes palavras: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório \n\nresultante da apreciação do Pedido de Ressarcimento e das Declarações de \n\nCompensação eletrônicos nº 20394.55888.090804.1.1.01-2006 (fls. 003/044), com \n\ninformação do crédito, protocolado em 09/08/2004, nº 42719.10484.140504.1.3.01-\n\n3096 (fls. 045/050), protocolada em 14/05/2004, nº 14558.72390.100904.1.3.01-8704 \n\n(051/056), protocolada em 10/09/2004, nº 03111.46444.081004.1.3.01-0978 (fls. \n\n057/062), protocolada em 08/10/2004, e nº 03857.98394.091104.1.3.01-9788 (fls. \n\n063/068), protocolada em 09/11/2004, por meio dos quais a contribuinte pretende \n\ncompensar crédito no valor total de R$ 157.467,52, em débitos do estabelecimento. \n\nO processo administrativo correspondente foi materializado na forma eletrônica, razão \n\npela qual todas as referências a folhas dos autos pautar-se-ão na numeração estabelecida \n\nno processo eletrônico. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.7\n20\n\n24\n6/\n\n20\n07\n\n-6\n7\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720246/2007-67 \n\n \n\nConforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em \n\ncréditos de insumos adquiridos pelo estabelecimento CNPJ nº 04.059.495/0001-85, \n\nfundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, referentes ao 1º \n\ntrimestre de 2004. \n\nA análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Campinas - SP, que, em 11/03/2008, emitiu Despacho \n\nDecisório (fls. 122/123), no qual a autoridade competente deferiu em parte o pleito, \n\ncom o reconhecimento do direito creditório no montante de R$ 113.383,89, e \n\nhomologou em parte as compensações até o limite do crédito reconhecido, em virtude \n\nda não regularidade das operações incentivadas (suspensão) conforme constatado \npela fiscalização às fls. 114/115. \n\nPosteriormente, em 17/03/2008, foi exarada Re-ratificação do Despacho Decisório (fls. \n\n143) para substituir a referência ao PER/DCOMP nº 42719.10484.140504.1.3.01-3096, \n\npelo PER/DCOMP nº 42179.01588.100804.1.3.01-9607 (fls. 129/132) e efetuar os \n\ncorrespondentes ajustes, porém mantendo na íntegra a decisão acerca do direito \n\ncreditório. \n\nCientificada da decisão, em 04/04/2008 (fl. 148), a contribuinte ingressou, em \n\n30/04/2008, com a manifestação de inconformidade de fls. 149/158 e documentos \n\nanexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir. \n\n1. Preliminarmente, alega que o indeferimento é decorrência imediata dos lançamentos \n\nde ofício nos processos relativos aos autos de infração, já impugnados pela empresa, \n\nonde estão as discussões sobre o regime de \"suspensão do IPI\" adotado pela \n\ncontribuinte, pois influencia na apuração do saldo credor de IPI e, dessa forma, o \n\npresente exame do mérito (ressarcimento/compensação) deve ser sobrestado até o \n\njulgamento final dos processos n° 10830.000822/2008-37, 10830.000823/2008-81 e \n\n10830.000824/2008-26 ou ainda unificados para apreciação simultânea de todos os \n\nprocessos, nos termos da Portaria SRF n° 6.129, de 02.12.2005. \n\n2. Aponta ter havido cerceamento de defesa, como conseqüência de não ter sido dado a \n\nseu conhecimento a planilha elaborada pela DRF Campinas por meio da qual foi \n\napurado o direito creditório e que seria diferente da planilha apresentada pela \n\nfiscalização por ocasião dos lançamentos de ofício efetuados, e reclama que a \n\nmetodologia utilizada na quantificação da glosa seria incompreensível. \n\n3. Afirma haver erros tanto na planilha original elaborada pela fiscalização no \n\nlançamento de ofício, quanto na planilha elaborada pela DRF Campinas para o presente \n\nprocesso. Especifica em relação a essa última que os estornos são ali considerados no \n\nmomento da geração do crédito, quando sequer existia declaração de compensação \n\ncorrespondente, ao invés do momento de transmissão das declarações de compensação, \n\nconforme previsto no art. 15, da IN SRF nº 210/2003, posteriormente substituído, com \n\nmesma redação, pelo art. 17 da IN SRF nº 460/2004. Clama também que os saldos \n\napurados por essa planilha destoam do cálculo efetuado nos autos de infração, apontado \n\nsaldo devedor em períodos aos quais o cálculo original apontava saldo credor. \n\nConclui requerendo a improcedência do Despacho Decisório, restabelecendo o seu \n\nlegitimo e integral direito ao ressarcimento e a compensação efetuados, e protesta pelo \n\nsobrestamento dos presentes processos até o julgamento final dos processos n° \n\n10830.000822/2008-37, 10830.000824/2008-26, 10830.000823/2008-81, ou de sua \n\nunificação para julgamento simultâneo com estes. \n\nA supracitada Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente com as \n\nseguintes conclusões: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720246/2007-67 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nIPI. RESSARCIMENTO. CONEXÃO COM LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO. REVISÃO SIMULTÂNEA. \n\nO lançamento de oficio referente a período de apuração originalmente com saldo credor \n\ne que tenha sido considerado em pedido de ressarcimento estabelece conexão entre os \n\nprocessos correspondentes e uma eventual revisão da decisão naquele lançamento \n\nimpõe a revisão equivalente da decisão quanto ao ressarcimento, a fim de manter a \n\nnecessária coerência entre as decisões. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nPAF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste a figura do sobrestamento do processo administrativo. O princípio da \n\noficialidade obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final. \n\nPAF. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA conexão entre processos administrativos no âmbito da RFB deve seguir os critérios \n\nprevistos nas normas específicas, que prevêem a consolidação de matérias em um único \n\nprocesso e o apensamento de processos, conforme a hipótese, inexistindo previsão de \n\njulgamento conjunto. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada a recorrente recorre a esse Conselho alegando em síntese que o \n\njulgamento do presente processo deve ser realizado em conjunto com os processos n.º \n\n10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-91 e 10830.000824/2008-26 nos quais foram \n\nlavrados autos de infração. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente alega que o julgamento do presente processo deve ser realizado em \n\nconjunto com os processos n.º 10830.000822/2008-37; 10830.000823/2008-81 e \n\n10830.000824/2008-26 nos quais foram lavrados autos de infração em face da Recorrente para \n\nexigir supostos débitos de IPI, juros e multa, sob acusação de falta de destaque de IPI nas \n\nrevendas de produtos importados, referentes aos períodos de setembro/2002 a dezembro/2003, \n\njaneiro/2004 a setembro/2004 e outubro/2004 a setembro/2007. \n\nO julgamento em conjunto se justifica pelo fato que o processo, que ora se analisa, \n\ntrata de pedido de ressarcimento de IPI oriundos de operações com suspensão de IPI adotado nas \n\nrevendas de produtos importados, pois a decisão acerca desse incentivo tem influência direta no \n\nsaldo credor apurado, não havendo como decidir sobre valores objeto do pedido de \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.671 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720246/2007-67 \n\n \n\nressarcimento para posterior compensação, sem que antes se tenha conhecimento da existência \n\ndos créditos. \n\nEntendo que de fato o julgamento de um processo irá influenciar no outro, sendo \n\ncaso de “decorrência” prevista no RICARF, pois não posso decidir aqui sobre um crédito que \n\nesta pendente de legitimidade e reconhecimento. Realizada a consulta nos processos originários \n\ndo auto de infração verifiquei que estão pendentes de julgamento pela câmara superior, sendo \n\npossível lançar mão do Art. 6º, §1º, II e §5º do RICARF com a seguinte redação. \n\nArt. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a \n\nseguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\n(...) \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou \n\nde benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e \n\n(...) \n\n§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em \n\nSeções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência \n\npara determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na \n\nCâmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo \n\nprincipal. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento, na DIPRO/2ª \n\nCâmara, para aguardar as decisões definitivas nos processos ns.º 10830.000822/2008-37; \n\n10830.000823/2008-81 e 10830.000824/2008-26. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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RECURSO INTEMPESTIVO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da \n\nciência da decisão de primeira instância. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do \n\nRecurso Voluntário, por intempestividade. Julgamento realizado na sessão do dia 25/06/2020, \n\nperíodo da manhã. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcos Antônio \n\nBorges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nRelatório \n\nNos termos do que constou no julgamento realizado pela DRJ, os fatos podem ser \n\nassim relatados: \n\nTrata o presente processo de despacho decisório eletrônico (fl. 5), no qual a autoridade \n\nfiscal competente não homologou a compensação realizada no Per/Dcomp nº \n\n05804.63138.290307.1.3.040040, por inexistência de crédito (R$98,65), porque o \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n90\n\n31\n06\n\n/2\n01\n\n0-\n34\n\nFl. 187DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.802 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.903106/2010-34 \n\n \n\npagamento (R$4.532,76) relativo ao DARF ali discriminado, já havia sido utilizado para \n\nquitação de débito da contribuinte. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 17/09/2010 (AR – fl. 52). \n\nInconformada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 2 a 4) em 18/10/2010, \n\nna qual transcreve os fatos e, em resumo, alega o seguinte: \n\nComparando os débitos declarados em DCTF com a DACON do mês de 10/2006, \n\nconstatou pagamento a maior. Após essa constatação apresentou o PER/DCOMP, mas \n\nnão retificou as DCTF; \n\n- a fiscalização entendeu que o débito declarado em DCTF era devido; mas o correto \n\nconsta no DACON do PA 10/2006, R$1.785,75, enquanto o valor pago foi de \n\nR$4.532,76, restando a diferença paga a maior (R$2.747,01) compensada no \n\nPER/DCOMP; \n\n- do valor pagou a maior, utilizou a importância de R$102.54 para quitar o débito do \n\nIRPJ do PA 10/2006; porém, houve registro indevido em DCTF, pois o correto seria o \n\napurado no DACON. \n\nPor fim, requer seja julgada procedente a manifestação de inconformidade para \n\nreconhecer o crédito pleiteado e homologada a compensação realizada no Per/Dcomp, \n\nobjeto deste processo. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2006 \n\nPer/Dcomp Pagamento indevido PIS A restituição de tributo pago \n\nindevidamente ou a maior do que o devido somente poderá ser autorizada \n\nquando comprovado nos autos mediante registros contábeis e fiscais, \n\nacompanhados da documentação hábil, o pagamento a maior ou \n\nindevidamente. \n\nCompensação A compensação de débitos tributários somente poderá ser \n\nautorizada pela autoridade fiscal com crédito liquido e certo do sujeito \n\npassivo contra a Fazenda Pública. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário reproduzindo, na \n\nessência, as razões apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.802 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.903106/2010-34 \n\n \n\nAprecio, de início, a tempestividade do recurso. \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, assim dispõe: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no \n\nórgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\n(...) \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\n(...) \n\nII por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei \n\nnº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n§ 2° Considera-se feita a intimação: \n\n(...) \n\nII no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, \n\nquinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) \n\n(...) \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, \n\ndentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n\nNo caso concreto, a ciência ao contribuinte do Acórdão da DRJ se deu em \n\n11/06/2013 (terça-feira), conforme Aviso de Recebimento – AR acostado aos autos em fl. 65 \n\ndeste processo digital, o que significa dizer que o prazo final para apresentação do recurso \n\nocorreu no dia 11/07/2013 (quinta-feira). \n\nEm 12/07/2013 foi protocolado o recurso de fls. 67/81 ou seja, após transcorrido o \n\nprazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. Caracterizada, portanto, a \n\nintempestividade do recurso apresentado. \n\nFace ao exposto, voto por não conhecer do recurso, por intempestivo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nRESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. 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GLOSA DE CRÉDITOS. EMPRESA EMITENTE DA \n\nNOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. \n\nSão insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a \n\nnotas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais \n\nde embalagem emitidos por empresas optantes pelo SIMPLES, nos termos de \n\nvedação legal expressa e mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente \n\nda nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples à época da \n\naludida emissão. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcos Antônio \n\nBorges (suplente convocado) e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nRelatório \n\nO demanda trata inicialmente de pedido de Ressarcimento de créditos de IPI no \n\nvalor total de R$ 18.771,66 que foi parcialmente homologado o valor de R$ 18.303,94 e glosado \n\no valor de R$ 237,77. O relatório produzido pela DRJ resumiu os fatos nos seguintes termos: \n\nTrata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório que \n\nhomologou parcialmente as compensações declaradas, em razão da glosa dos créditos \n\nadvindos de empresa optante pelo SIMPLES. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n94\n\n04\n35\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 54DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.940435/2009-21 \n\n \n\nBasicamente, a manifestante alega que seus fornecedores, na ocasião da emissão das \n\nnotas fiscais, declaravam o IRPJ pelo Lucro Real ou Presumido e que, embora não tenha \n\njuntado provas dessa afirmação, juntaria no prazo de 45 dias a documentação \n\ncomprobatória. \n\nDiante das alegações da contribuinte o resultado a Manifestação de \n\ninconformidade foi julgada improcedente com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. \n\nÉ ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. \n\nIPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. \n\nA legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte \n\nsobre aquisições de estabelecimento optantes pelo SIMPLES. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com o resultado do julgamento a empresa contribuinte apresentou \n\nRecurso voluntário no qual replica os argumentos da Manifestação de inconformidade sem \n\napresentar provas. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nO pedido é de ressarcimento de créditos de IPI que foi parcialmente homologado, \n\nocorrendo as glosas descritas no relatório pelo fato das empresas fornecedoras das notas fiscais \n\n(objeto de glosa) serem optantes do regime Simples. \n\nMérito \n\nConforme já relatado, o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativo ao \n\nressarcimento de credito de IPI do período de apuração acima foi parcialmente deferido e as \n\ncompensações vinculadas homologadas em parte. A insuficiência do crédito decorre da glosa dos \n\ncréditos advindos de empresa optante pelo SIMPLES. \n\nAlega a recorrente que agiu de boa fé e desconhecia a situação dos fornecedores, \n\nsendo que nas notas fiscais haviam destaque do IPI. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.940435/2009-21 \n\n \n\nConforme observado no Recurso Voluntário, a recorrente alega que a época da \n\nocorrência das operações comerciais as empresas fornecedoras estavam submetidas ao Lucro \n\nReal ou ao Lucro Presumido, contudo, não prova nos autos que ratifiquem as alegações. \n\nO julgador de piso colacionou em no acórdão informações quanto a situação do \n\ncadastro das empresas fornecedoras no qual verificamos que os CNPJs informados no pedido de \n\nressarcimento de fato eram optantes pelo programa SIMPLES. \n\nNesse mesmo contexto, cabe destacar que o pedido de ressarcimento é analisado \n\nde forma eletrônica com o cruzamento das informações pelo sistema da Receita Federal, de \n\nmaneira que ao informar determinado CNPJ o próprio sistema aponta a situação do cadastro na \n\népoca da emissão da nota fiscal e dessa forma conclui pela glosa ou não do pedido de \n\nressarcimento de IPI, levando em conta a legislação vigente. \n\nVejamos o que dispõe o art. 5º e §§ da Lei nº 9.317/1996, que instituiu o Sistema \n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \n\nPequeno Porte – SIMPLES, in verbis. \n\nArt. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, \n\ninscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta \n\nmensal auferida, dos seguintes percentuais: \n\n(...) \n\n§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno \n\nporte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem \n\nassim a apropriação ou a transferência de créditos ao IPI e ao ICMS. \n\n§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a \n\nUnidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou empresa de pequeno \n\nporte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. \n\nEmbora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha revogado a Lei 9.317, ficou \n\nmantida a vedação ao crédito na aquisição de fornecedores optantes pelo SIMPLES, de acordo \n\ncom o art. 23 da LC citada, verbis. \n\nArt.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples \n\nNacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou \n\ncontribuições abrangidos pelo Simples Nacional. \n\nVerifica-se que as empresas optantes pelo SIMPLES tem a tributação do IPI \n\ndiferenciada, não se seguindo as alíquotas dispostas na TIPI e sim, um acréscimo de percentual \n\nna alíquota aplicada sobre a receita bruta, sendo assim, a tributação já é favorecida e não há que \n\nse falar em sistemas de débitos e créditos, que só é aplicada na forma normal de tributação. \n\nA vedação ao crédito também estava inserida no art. 166 do Regulamento do \n\nIPI/2002 e reproduzida no art. 228 do RIPI/2010: \n\nDECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. \n\n Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de \n\nque trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI \n\ne ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.940435/2009-21 \n\n \n\nDECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. \n\nArt.228.As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, \n\nde que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do \n\nimposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem(Lei \n\nComplementar n\no\n123, de 2006, art. 23,caput). \n\nAssim, no que concerne às aquisições de empresas optantes pelo SIMPLES, cabe \n\nreiterar que o direito a não cumulatividade do IPI não é absoluto, havendo a necessidade, para \n\nfruição do direito ao creditamento, de observância às demais normas legais e regulamentares \n\ncitadas, que vedam expressamente o direito a fruição de crédito nas aquisições de MP, PI e ME \n\nde estabelecimentos optantes pelo Simples. \n\nQuanto ao fato de que o fornecedor lançou o IPI, em desacordo com a legislação \n\naplicável ao regime do SIMPLES, não convalida o direito da recorrente, por se tratar de uma \n\nilegalidade, conforme a legislação retrocitada, não podendo ser atribuído ao Estado o \n\nressarcimento dos valores destacados do imposto na nota fiscal pelo simples fato do fornecedor \n\nassim ter procedido. \n\nA relação empresarial implica na avaliação dos riscos e a na credibilidade, não \n\npodendo ser transferido ao erário eventuais prejuízos. O recolhimento indevido de boa fé por \n\nparte do fornecedor, o que não se enquadra como ressarcimento ao adquirente, poderia acarretar \n\nno máximo a restituição ao vendedor nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN. \n\nCabe ainda ressaltar que o desconhecimento da real situação das empresas \n\nfornecedoras e a boa-fé na contratação não é causa prevista de exclusão de multa. \n\nHá ainda que se falar sobre o argumento de que cabe ao julgador da seara \n\nadministrativa o reconhecimento de inconstitucionalidades, até porque não há no caso nenhuma \n\nmatéria tida como inconstitucional e ainda que houvesse o CARF já sumulou o assunto com a \n\nedição da súmula n.º2, vejamos: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto a possibilidade de análise das provas juntadas posteriormente no presente \n\nprocesso, a oportunidade do recorrente fazer esta preclusa, posto que o Decreto Lei n.º 70.235 \n\ndispões que, em regra, as provas devem ser apresentadas junto com a impugnação sob pena de \n\npreclusão. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.731 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.940435/2009-21 \n\n \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade \n\njulgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de \n\numa das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n Embora o recorrente tenha requerido a juntada de provas, ele não demonstrou a \n\nocorrência de algumas das situações previstas nas alíneas “a” a “c”, de maneira que não cabe a \n\nconcessão de mais prazo para provar o que já poderia ter sido comprovado no momento em que \n\napresentou a impugnação. \n\nDiante do exposto nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. PREVENÇÃO.\nOs gastos incorridos com manutenção industrial e de prevenção, revelam-se essenciais à industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos.\nPIS/PASEP. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.\nO tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool.\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PRODUTOS ACABADOS.\nGeram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados.\nNo caso concreto, faz jus o contribuinte aos créditos da COFINS não-cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do sujeito passivo - industrialização e exportação.\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com arrendamento rural/agrícola de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram créditos das contribuições.\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nA matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.\nDIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 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Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (b) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (c) Oficinas Elétrica/Instrumentais, Tonéis de Álcool; (d) Ferramentas Operacionais; (e) Materiais e Utensílios e (f) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis); (2) combustíveis no transporte incorridos na fase comercial (exportação); (3) despesas com serviços de (a) controle e garantia da qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas elétricas/instrumenta; (d) serviços de mecanização industrial e (e) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que pagos a pessoas jurídicas; (4) despesas portuárias e de estadia; e (5) despesas com arrendamento agrícola. II. Por maioria de votos, em relação a (a) Limpeza Operativa; e (b) combustíveis nos transportes de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril. 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CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e \n\nda Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \n\nessencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica \n\nrealizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na \n\nsistemática dos recursos repetitivos. \n\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. MANUTENÇÃO \n\nINDUSTRIAL. PREVENÇÃO. \n\nOs gastos incorridos com manutenção industrial e de prevenção, revelam-se \n\nessenciais à industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser \n\nrevertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos. \n\nPIS/PASEP. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO \n\nDE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. \n\nO tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes \n\nda colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. \n\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE \n\nCOMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E \n\nPRODUTOS ACABADOS. \n\nGeram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são \n\nempregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados. \n\nNo caso concreto, faz jus o contribuinte aos créditos da COFINS não-\n\ncumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos \n\nveículos, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão \n\nexportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e \n\natividade do sujeito passivo - industrialização e exportação. \n\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. ARRENDAMENTO \n\nAGRÍCOLA. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA-\n\nPRIMA. 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NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da \n\ndecisão atacada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, para reverter a glosa em relação gastos incorridos, nos seguintes termos: I. Por \n\nunanimidade de votos, em relação a (1) despesas incorridas no setor industrial com:; (a) Manut. \n\nElétrica/Mec./Instr./Ref.; (b) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (c) Oficinas \n\nElétrica/Instrumentais, Tonéis de Álcool; (d) Ferramentas Operacionais; (e) Materiais e \n\nUtensílios e (f) Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis); (2) combustíveis no transporte \n\nincorridos na fase comercial (exportação); (3) despesas com serviços de (a) controle e garantia \n\nda qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas elétricas/instrumenta; (d) serviços \n\nde mecanização industrial e (e) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que pagos a \n\npessoas jurídicas; (4) despesas portuárias e de estadia; e (5) despesas com arrendamento agrícola. \n\nII. Por maioria de votos, em relação a (a) Limpeza Operativa; e (b) combustíveis nos transportes \n\nde trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras e da unidade fabril. Vencida a conselheira \n\nMara Cristina Sifuentes que negou provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Márcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nLara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio \n\nRobson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente \n\nSessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) \n\npelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo. \n\nRelatório \n\nReplico o relatório utilizado pela DRJ para retratar os fatos. \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação no valor de RS 82.047,67 \n\nutilizando créditos da contribuição para o PIS não-cumulativa do mês 02/2004, \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\napurados sobre custos, despesas, e encargos vinculados às operações de exportação, nos \n\ntermos do art. 3º e 5º, § 1, II, da Lei n° 10.637, de 2002. Foram apensados processos \n\nonde constam Declaração de Compensação no valor de R$ 59.336,21 utilizando créditos \n\nde 03/2004 e no valor de R$ R$ 80.349,11 utilizando créditos de 01/2004. \n\nTermo de Verificação Fiscal – TIF – fl. 66 \n\nVerificação fiscal junto ao interessado apurou irregularidades na formação do crédito \n\nobjeto do presente processo, pelo que transcrevo a parte da TIF, referente a analise \n\nefetuada: \n\n5. Na composição da linha 2 do DACON (Bens Utilizados como Insumos, inicialmente \n\nforam excluídos os centros de custos, a seguir identificados, não diretamente \n\nrelacionados à produção e que, portanto, contêm: valores contabilizados que não \n\nse:enquadram no conceito de; insumo, ou seja, de bens utilizados na fabricação ou \n\nprodução de produtos destinados à venda, como matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, ou de outros bens que sofram alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam \n\nincluídos no ativo imobilizado (cf.art. 66, §5°, I, \"a\", da 'IN SRF 247/02, na \n\nredação da IN SRF 358/03). Assim, despesas indiretas (como as.de oficinas \nmecânicas) ou com:o produto já pronto (como as de armazenagem), não podem ser \n\nconsideradas insumos. \n\nSetor Industrial:: Brigada de Combate a Incêndio; Controle e Garantia de \n\nQualidade; Limpeza Operativa; Manutenção e Conservação Civil; Manut. \n\nElétrica/Mec./Instr./Ref;. Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut.Automotiva, \n\nOficinas Elétrica/Instrumenta e Tonéis de Álcool. \n\n5.1. Ainda na composição da. linha 2, também foram excluídos: os bens contabilizados \n\nem contas de despesas, a. seguir identificadas, que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo: \n\nSetor Industrial: Ferramentas Operacionais; Materiais e Utensílios e Materiais \n\nelétricos (para manutenção de imóveis). Setor Agrícola: Consumo de Água (não se \n\nrefere à irrigação); Ferramentas. Operacionais; Materiais elétricos (para \n\nmanutenção de imóveis) e Materiais e Utensílios. \n\n5:2: As despesas com combustíveis de veículos do setor industrial foram excluídas \n\nporque não se referem a veículos que transportam insumos. \n\n5.3. As despesas com combustíveis e lubrificantes pertencentes ao grupo contábil de \n\ndespesas comerciais com vendas (6101) foram excluídas porque não se enquadram no \n\nconceito de bens utilizados como insumo. \n\nEfetuou glosas de despesas com Insumos Industriais – R$ 48,650,46 em 01/2004, e com \n\nMateriais para Acondicionamento – R$ 224.736,46, em 01//2004, uma vez que tais \n\nvalores já se encontravam distribuídos em outros centros de custos. \n\nTambém efetuou glosas dos valores de R$ 855.730,62 (01/2004) e R$ 2.620.589,97 \n\n()02/94) registrados no centro de custo Matéria-Prima – Fornecedores de Cana, \n\ncorrespondentes a ajustes negativos decorrente do índice definidor do ATR e que não \n\nconstituem base de cálculo do crédito da contribuição para o PIS/Pasep. \n\n6. Na composição da linha 3 (Serviços Utilizados como Insumos),foram excluídos os \n\ncentros de custo não diretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm \n\nvalores de serviços contabilizados que não se enquadram no conceito de insumo, ou \n\nseja, de serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou \n\nconsumidos na produção ou fabricação de produto destinado à venda (cf. art. 66, § \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n5°,'I; \"b\" da IN SRF.247/02, na redação da IN SRF 358/03). Assim, somente os serviços \n\nprestados diretamente na produção ou fabricação do produto, até a sua embalagem, \n\npodem ser considerados insumos: \n\nSetor Industrial; Brigada de Combate a Incêndio; Contencioso Trabalhista Ind.; \n\nControle e Garantia de Qualidade; Manutenção e Conservação Civil; Oficina \n\nMec/Manut./Automotiya; Oficinas Elétricas/Instrumenta; Programa de Formação \n\nProfissional e Tonéis de Álcool. \n\n6.1. Ainda na composição da linha 3, para 01/2004, foram excluídos os serviços \n\ncontabilizados nas contas a seguir indicadas, referentes a custos com fretes e \n\narmazenagem nas operações de venda, visto que somente a partir de 01/02/2004 essas \n\ndespesas passaram a ter direito a crédito (cf. art. 3º, IX c/c art. 15, ambos da Lei nº \n\n10.833/03): \n\nDespesas de estadia; Despesas Portuárias; Transp. Prod. Acabados e Transporte \n\nRodoviário. \n\n6.2. Quanto às Despesas de.Armazenagem de ;Mercadoria e Frete na Operação de \n\nVenda, (incluídas na linha 3 nos meses 02/2004 e 03/2004), a empresa, intimada, \n\napresentou os espelhos das notas fiscais ou recibos de pagamentos que compunham a \n\nconta 6101242421 - Despesas Portuárias (ver fls.-30 - item-2). E foram considerados \n\napenas os gastos discriminados nos documentos como de armazenagem ou frete (art. \n\n8o, II, \"e\"-. da IN SRF 404/04), sendo excluídos os demais: Serv. Embarque de açúcar \n\nnavio e despesas incorridas no embarque açúcar (composto de mão-de-obra e tarifas \n\nportuárias) e despesas portuárias. Ao final da planilha de 02/2004 e 03/2004 \n\nencontram-se discriminadas as exclusões efetuadas. \n\n6.3. Tampouco podem ser consideradas como despesas com frete ou de armazenagem \n\nas despesas de estadia, que foram também excluídas. \n\n.6.4. Também foram excluídas da linha 3 as despesas escrituradas na conta Serviços \n\nPrestados - PJ (6101141407), que não se enquadram no conceito de serviços utilizados \n\ncomo insumos, pois se referem a despesas comerciais com vendas, tais como: serviços \n\nde demonstradoras, serviços de repositoras, serviços para o lançamento de produtos e \n\nserviços de intermediação (fls. 30 – item 1). \n\n6.5 As despesas escrituradas nas contas Mão-de-Obra Contratada (6101141401), \n\nMão-de-Obra de Manutenção - PJ (6101141405 e Serviços Prestados - PJ \n\n(6101141413) também não podem compor a base de cálculo dos créditos, porque são \n\ndespesas comerciais com vendas (como carga e descarga de produto já pronto e \n\nserviços de publicidade), e portanto, não são serviços aplicados ou consumidos na fase \n\nde fabricação ou produção do produto destinado á venda. \n\n7. Na composição da linha. 6 (Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos \n\nLocados de Pessoa Jurídica), foram excluídas as despesas escrituradas na conta \n\n6103212118 - Aluguel Projeto Social, pois somente as despesas vinculadas às \n\natividades da empresa podem compor a base de cálculo do crédito (cf. art. 66o, II; \n\n\"d\".da IN SRF 247/02). \n\n8. Na composição da linha, 8 (Despesas de Contraprestação de Arrendamento \n\nMercantil) foram excluídas as despesas escrituradas na conta contábil Arrendamento \n\nAgrícola - PJ (4301212101), pois refere-se a aluguel.de propriedade rural, e somente \n\nas contraprestações de arrendamento mercantil {leasing) geram direito a crédito (cf. \n\nart.66, II, \"d\" da IN SRF 247/02). Frise-se que os aluguéis de propriedades rurais não \n\ngeram direito a crédito, mas somente os de prédios, máquinas e equipamentos, como \n\ndisposto no art. 66,-II, \"b\" da IN SRF 247/02. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n9. Os serviços Prestados por Pessoa Física Agroindústria (declarados na linha 16), \n\nescriturados na conta Desp. Descarga/Estadia – PF (6101202017), do grupo contábil \n\ndespesas comerciais com vendas, foram excluídos, pois não se referem a serviços \n\naplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do bem (cf. art. 68 da \n\nIN SRF 247/02, na redação da IN SRF 358/03) \n\n10. Encerrada a análise, a Fiscalização marcou todas as exclusões efetuadas nas \n\nplanilhas apresentadas (01/2004 fls. 40/44, 02/2004 fls. 46/50 e 03/2004 fls. 52/57) e \n\nconsolidou nas tabelas a seguir os novos valores de créditos aceitos: \n\n... \n\nCONCLUSÃO: \n\n11 Assim, visto que somente os créditos apurados sobre os custos, despesas e encargos \n\nvinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o \n\nexterior podem ser utilizados para a compensação de- outros débitos da empresa ou \n\npara ressarcimento, após a dedução da contribuição ao PIS/Pasep do regime não-\n\ncumulativo devida no mês, temos o valor do crédito disponível para compensação ou \n\nressarcimento no mês 01/2004 é de R$ 42.108,39, em 02/2004 de R$ 62.993,95 e \n\n03/2004 de R$ 35.646,20. \n\nDESPACHO DECISÓRIO – fl. 127 \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Piracicaba, através do Despacho \n\nDecisório (DD), acatou-se as conclusões do TIF, reconhecendo o direito creditório do \n\ninteressado aos valores discriminados no TIF e homologando as compensações \n\ndeclaradas até o limite do crédito reconhecido. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – fl. 159. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, o interessado inicialmente apresenta a tese da \n\nnão equiparação do conceito de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, originada \nem legislação infraconstitucional, com a não-cumulatividade constitucional do ICMS e \n\ndo IPI. \n\nCom base nessa premissa, alega que o conceito de “insumos” utilizado na legislação \n\ndo IPI não pode ser equiparado para fins de PIS e COFINS, uma vez que as Leis \n\n10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, não definiram o conceito de insumos e, assim, o \n\nlegislador quis utilizar o senso comum deste vocábulo. \n\nQue a limitação do conceito de “insumos”, utilizada pela SRF nas Instruções \n\nNormativas nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004 é ilegal, pois inovou na ordem jurídica, \n\nampliando ou reduzindo o sentido e conteúdo das leis. \n\nApós essa introdução, combate as glosas efetuadas, a saber: \n\nBENS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\nAlega que os bens utilizados tratam-se se ferramentas operacionais, materiais de \n\nmanutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança \n\nda cana-de-açúcar, na destilaria de álcool, os quais estão diretamente ligados ao \n\nprocesso produtivo, razão pela qual devem ser admitidos como insumos. \n\nTranscreve a Solução de Divergência nº 12, de 24/10/2007, que atesta que os créditos \n\nrelativos à aquisição de peças de reposição e equipamentos, utilizados no processo de \n\nprodução, podem ser utilizados para desconto da contribuição para o PIS. \n\nEstende a alegação relativamente aos combustíveis adquiridos para o transporte do \n\nproduto para exportação e indispensável á atividade agroindustrial, na sua utilização \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nem máquinas e veículos, seja na colheita, no transporte de matéria-prima dos fundos \n\nagrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos e produtos \n\nquímicos utilizados no processo industrial. \n\nEntende que os combustíveis se consubstanciam em verdadeiro insumo de produção \n\nintrinsecamente ligado ao processo produtivo e que nem se alegue que os mesmos não \n\nintegram o produto final e não geram direito à crédito pois, consoante orientação \n\njurisprudencial, é legítimo o o crédito aos materiais que, a despeito de não integrarem \n\nfisicamente o produto final, são consumidos e/ou utilizados no processo produtivo. \n\nSERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\nAlega que todos os serviços glosados estão diretamente ligados ao processo produtivo, \n\ntais como a mão-de-obra de pessoa jurídica para a manutenção da mecanização \n\nindustrial, transporte de resíduos industriais (vinhaça), utilizado na lavoura como \n\nfertilizante. \n\nQue não se conforma com a glosa dos custos relacionados á armazenagem de álcool e \n\naçúcar, bem como o transporte das referidas mercadorias para fins de exportação, pois \n\nsão despesas ligadas diretamente ao processo produtivo e sem as quais a exportação \n\njamais poderia ser concretizada e, por conta disso, é absolutamente ilegal e injusta a \n\nlimitação temporal pretendida pela fiscalização e que tais serviços enquadram-se na \n\nhipótese do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. \n\nBENFEITORIAS EM IMÓVEIS \n\nContesta a glosa de créditos relativos a materiais utilizados em acabamento realizados \n\nem imóveis da empresa (manutenção e conservação civil, materiais elétricos e de \n\nconstrução), alegando que o art. 3º, VII da lei nº 10.637/02 permite tais créditos sobre \n\nedificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades \n\nda empresa. \n\nDESPESAS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA \n\nQue o art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, contempla o direito a compensação de \n\ncréditos decorrentes de aluguel de prédios utilizados nas atividades da empresa e, \n\nassim, o arrendamento de terras para cultivo de cana se enquadra nesse conceito, uma \n\nvez que o conceito jurídico do termo “prédio” não corresponde ao limitado conceito \n\npopular que define uma construção de vulto. \n\nDe acordo com o Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 1964, alterada pela Lei nº 8.629, \n\nde 1993, define o imóvel rural como “o prédio rústico, de área contínua qualquer que \n\nseja a sua localização, que se destine ou possa destinar á exploração agrícola, \n\npecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”. \n\nAssim, o termo “prédio” serve tanto para o rústico (ou rural) como para o urbano e \n\ncomo a Lei nº 10.637, de 2002, não fez qualquer distinção entre os tipos, não há que se \n\nexcluir os arrendamentos agrícolas. Destaca o disposto no art. 110, do Código \n\nTributário Nacional, que dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o \n\nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, para definir \n\nou limitar competências tributárias. \n\nDo pedido \n\nRequer a reforma da decisão recorrida a fim de lhe reconhecer o direito de \n\ncompensação da contribuição, nos termos acima articulados. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade e a decisão foi assim ementada: \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (Art. 58, do Decreto n° 7.574, de 2011). \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nA arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por \n\ntransbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista \n\nconstitucional. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. \n\nPROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara efeitos de apuração dos créditos do COFINS não-cumulativo, entende-se como \n\ninsumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda apenas as \n\nmatérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer \n\noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO \n\nDE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nApenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos é que dão direito \n\nao creditamento do PIS - Não Cumulativo incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.. \n\nARMAZENAGEM E FRETES NA VENDA DO PRODUTO FINAL. VIGÊNCIA. \n\nAs despesas com frete na venda do produto final e armazenagem só dão direito a crédito \n\nda contribuição nas operações de venda, desde que o ônus tenha recaído sobre o \n\nvendedor, inexistindo previsão legal para a inclusão de outras despesas, mesmo que \n\ncomplementares a essas operações, e somente a partir de 01/02/2004. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS \n\nCOM BENFEITORIA EM IMÓVEIS. \n\nA simples alegação do interessado, sem a apresentação de provas de que os materiais \n\nforam utilizados no acabamento e benfeitoria em imóveis diretamente ligados à \n\nprodução ou fabricação de produtos destinados à venda não elide a glosa efetuada pela \n\nfiscalização. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS \n\nCOM ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. \n\nA despesa com o arrendamento de terras não se confunde com o conceito de aluguel de \n\nprédios, para o qual é permitido o direito ao creditamento. As normas que criam direito \n\na benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, não se permitindo a \n\nextensão de conceitos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm seu apelo ao CARF (fls. 204/217), a recorrente repete argumentos que \n\napresentou no Manifesto de Inconformidade e acrescenta outros que julgou necessários, junta \n\ntambém laudo técnico (fls. 227/244) e no mesmo sentido outro laudo nas fls. 272/422. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nI - Do conceito de insumos \n\nInicialmente, importa destacar que, a jurisprudência recente do CARF tem afastado a \n\ninterpretação restritiva consolidada no âmbito do IPI e rejeitado a aplicação do conceito mais amplo de \n\ninsumos consagrado na legislação do Imposto sobre a Renda, posto que o judiciário também tem \n\nentendido que cabe a relativização do conceito de insumos analisando caso a caso, conforme veremos. \n\nNesse sentido o conceito de insumos, no âmbito do PIS/PASEP e COFINS, pressupõe \n\nque os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e \n\ndentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e \n\narmazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, \n\nmas geram direito a crédito de PIS/PASEP e da COFINS por inequívoca previsão normativa: das Leis n.º \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Marco Aurélio Greco com \n\no seguinte posicionamento: \n\n\"Por outro lado, nas contribuições, o §11 do artigo 195 da CF não fixa parâmetros para \n\no desenho da não cumulatividade o que permite às Leis mencionadas adotarem a técnica \n\nde mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a aquisição de \n\nbens e também de serviços tributados, mas não restringe o crédito ao montante cobrado \n\nanteriormente. Vale dizer, a não cumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo \n\nperfil da pertinente ao IPI, pois a integração exigida é mais funcional do que apenas \n\nfísica. \n\nAssim, por exemplo, no âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto \n\nfísico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante do que poderá, ou \n\nnão, ser considerado \"insumo\". Por outro lado, no âmbito de PIS/COFINS a referência \n\nexplícita é a \"produção ou fabricação\", vale dizer às ATIVIDADES e PROCESSOS de \n\nproduzir ou fabricar, de modo que a partir deste referencial deverá ser identificado o \n\nuniverso de bens e serviços reputados seus respectivos insumos. \n\nPor isso, é indispensável ter em mente que, no âmbito tributário, o termo \"insumo\" não \n\ntem um sentido único; a sua amplitude e seu significado são definidos pelo contexto em \n\nque o termo é utilizado, pelas balizas jurídicas normativas a aplicar no âmbito de \n\ndeterminado imposto ou contribuição, e as conclusões pertinentes a um, não são \n\nautomaticamente transplantáveis para outro. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n(...) \n\nNo caso, estamos perante contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o \n\nfaturamento, portanto, sua não cumulatividade deve ser vista como técnica voltada a \n\nviabilizar a determinação do montante a recolher em função deles (receita/faturamento). \n\nEnquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos a ele \n\nrelativos, o processo formativo da receita ou do faturamento aponta na direção de todos os \n\nelementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de urna \n\nrazão, o universo de elementos captáveis pela não-cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo \n\nque o do IPI.\" \n1\n \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o \n\nconceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-\n\ntemporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nTal matéria foi levada ao poder judiciário e, em decisão recente, o Superior Tribunal de \n\nJustiça, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vejamos \n\na decisão: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO \n\nDO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS \n\n \n1\n GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COI1NS. Revista I Fórum de Direito \n\nTributário, v. 34, jul./ago. 2008. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\ne da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item bem ou serviço para \n\no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes \n\nMaia Filho). \n\n \n\nConforme se verifica, o STJ relativizou o conceito, atribuindo a análise do caso concreto \n\na responsabilidade por decidir a essencialidade e a relevância, afastando, desse modo, aquele conceito \n\nrestritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Assim, o STJ assimilou uma \n\nconcepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do \n\nImposto de Renda. \n\n \n\nO conceito formulado pelo STJ, baseado na essencialidade e relevância é de grande \n\nabrangência e não esta vinculado a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, intangíveis e etc), \n\nde forma que a modalidade de creditamento sobre a aquisição de insumos deve ser vista como regra geral \n\nde apuração de créditos para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo \n\ndas demais hipóteses previstas em lei. \n\n \n\nEntendo que andou bem o STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, que de forma \n\nclara determina a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado \n\ngasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Sendo de relevante importância \n\na fase instrutória do processo administrativo. \n\nMÉRITO \n\nFeitas tais ponderações e esclarecido o posicionamento desta relatoria, passamos a \n\nanalisar o caso concreto posto em julgamento, que já foi submetido a análise minuciosa do \n\nIlustre Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, em Sessão realizada em 18/12/2019, \n\nem processo análogo, havendo eventuais divergências apenas na numeração de itens e ordem, \n\ncontudo, na essência a matéria é a mesma do acórdão n.º 3201-006.368, que adoto como razões \n\nde decidir, vejamos: \n\nEm breve síntese a decisão recorrida, em relação aos bens e serviços utilizados como \n\ninsumos aplicou o entendimento restritivo contido no art. 8º, §4º da IN 404/2004 e no \n\n§5º do art. 66 da IN 247/2002. \n\nA decisão aponta, ainda, em relação às despesas de fretes, armazenagem e portuárias, \n\nque não há previsão legal para a apuração de créditos referente a custos, despesas e \n\nencargos “adicionais” às operações de frete e armazenagem, quais sejam as \n\nexpressamente glosadas no TIF, inclusive as referentes a “Gastos com Estadias”. \n\nProssegue, em relação a estas despesas o direito ao creditamento do PIS só foi \n\nreconhecido a partir de 01/02/2004, nos termos dispostos no art. 15 da Lei nº \n\n10.833/2003, que instituiu o regime da não cumulatividade para a Cofins. \n\nEm relação a benfeitorias em bens imóveis, a decisão pontua que os centros de custo \n\nrelacionados, entre eles Manutenção e Construção Civil, não estão diretamente \n\nrelacionados à produção e, portanto, não se enquadram no conceito de insumo, sendo \n\nque a simples alegação, sem a apresentação de provas, não tem o condão de elidir o \n\nverificado na ação fiscal e, portanto, correta a glosa. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nNo que se refere a glosa das despesas incorridas com arrendamento agrícola e de \n\nmáquinas e equipamentos, não há previsão na legislação que ampare o pleito da \n\ncontribuinte o direito à apuração de créditos do PIS/Cofins – Não cumulativo só alcança \n\nas despesas de aluguéis de prédios (obviamente, utilizados nas atividades da empresa), \n\nno sentido estrito da palavra. \n\nEm relação ao mérito do recurso, algumas considerações introdutórias se fazem \n\nnecessárias. \n\n(...) \n\nO processo produtivo da Recorrente, conforme descritivo apresentado com o Recurso \n\nVoluntário é constituído, em resumo, pelas seguintes etapas: \n\n(i) produção e colheita da cana-de-açúcar; \n\n(ii) transporte, pesagem, descarregamento e estocagem da cana-de-açúcar; \n\n(iii) extração do caldo da cana, compreendendo (a) alimentação e lavagem; (b) \n\npreparo da cana; (c) moagem e (d) embebição; \n\n(iv) geração de energia; \n\n(v) tratamento do caldo, compreendendo (a) sulfitação; (b) caleagem; (c) \n\naquecimento; (d) flasheamento; (e) decantação e (f) filtragem; \n\n(vi) fabricação do açúcar, compreendendo (a) evaporação; (b) cozimento; (c) \n\ncristalização; (d) centrifugação; (e) secagem e (f) armazenagem; \n\n(vii) fabricação do álcool, compreendendo (a) tratamento do caldo para a \n\ndestilaria; (b) resfriamento do caldo; (c) fermentação (engloba preparo do mosto; \n\npreparo do fermento; fermentação e centrifugação do vinho); e (d) destilação \n\n(engloba a destilação; retificação; desidratação e armazenamento). \n\nTecidas tais considerações, passa-se à análise individualizada das glosas efetivadas, \n\nconforme tópicos da peça recursal. \n\n- Das despesas com bens que não correspondem ao conceito de insumo (itens 5 e \n\n5.1 do TIF \n\nNo tópico, pelo contido no Termo de Informação Fiscal, a glosa foi pontuada nos \n\nseguintes termos: \n\n“5. Na composição da linha 2 do DACON (Bens Utilizados como Insumos), \n\ninicialmente foram excluídos os centros de custos, a seguir identificados, não \n\ndiretamente relacionados à produção e que, portanto, contêm valores \n\ncontabilizados que não se enquadram no conceito de insumo, ou seja, de bens \n\nutilizados na fabricação ou produção de produtos destinados à venda, como \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou de outros \n\nbens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \n\no produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado \n\n(cf art. 8°, § 4°, 1, \"a\" da IN SRF 404/04). Assim, despesas indiretas (como as de \n\noficinas mecânicas) ou com o produto já pronto (como as de armazenagem, \n\nexcetuadas as despesas com materiais de embalagem alocadas neste centro de \n\ncusto), não podem ser consideradas insumos. \n\nSetor Industrial: Brigada de Combate a Incêndio; Limpeza Operativa; \n\nManut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; Oficina Caldeiraria; Oficina \n\nMec/Manut/Automoíiva; Oficinas Elétrica/Instrumenta e Toneis de Álcool. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n5.1. Ainda na composição da linha 2. também foram excluídos os bens \n\ncontabilizados em contas de despesas, a seguir identificadas, que não se \n\nenquadram no conceito de insumo: \n\nSetor Industrial: Ferramentas Operacionais; Materiais e Utensílios e \n\nMateriais Elétricos (para manutenção de imóveis). \n\nSetor Agrícola: Consumo de Água (não se refere à irrigação); Ferramentas \n\nOperacionais; Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis) e Materiais \n\ne Utensílios.” \n\nÉ de se compreender que assiste parcial razão ao pleito recursal. \n\nComo já mencionado, a decisão recorrida adotou como fundamento o entendimento \n\nrestritivo contido no art. 8º, §4º da IN 404/2004 e no §5º do art. 66 da IN 247/2002. \n\nDenota-se que a Recorrente exerce atividade industrial com vistas a produção de açúcar \n\ne álcool. \n\nCom relação as glosas efetivadas em despesas incorridas no chamado Setor Agrícola: \n\nConsumo de Água (não se refere à irrigação); Ferramentas Operacionais; Materiais \n\nElétricos (para manutenção de imóveis) e Materiais e Utensílios, ante a ausência de \n\nprova por parte da Recorrente, não há como acolher o pleito recursal. \n\nEm nenhuma manifestação da Recorrente constam razões específicas pelas quais teria \n\ndefendido de modo justificado que tais dispêndios constituiriam insumos em sua \n\natividade, não sendo possível, com precisão, enquadrar tais gastos como insumos, sendo \n\nde certo modo genéricas as razões de defesa, sem adentrar com a profundidade e \n\nindividualização devidas na questão da pertinência e essencialidade dos gastos \n\nincorridos com o seu processo produtivo. \n\nAssim, ante a ausência de prova não há como se deferir o pleito recursal em tal matéria. \n\nSobre a necessidade de o contribuinte provar ou demonstrar que os insumos ou os \n\nserviços são aplicados em etapas essenciais de sua atividade, esta Turma, por \n\nunanimidade de votos, em contemporâneas decisões, assim deliberou: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 03/06/2008 \n\n(...) \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os \n\nelementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição \n\napurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o \n\ncontribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao \n\nprocesso produtivo.\" (Processo nº 10783.914097/2011-94; Acórdão nº 3201-\n\n004.245; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de \n\n26/09/2018) \n\nDo voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Duarte Moreira, destaco: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n\"Dessa forma, não comprovado pelo contribuinte a essencialidade dos serviços \n\nglosados em atividades produtivas da fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, e tampouco se enquadrarem no conceito de insumos previsto nos \n\ndispositivos do art. 3º da Lei nº 10.8333/2003, não há permissivo para o \n\ncreditamento.\" \n\nDe relatoria da Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. \n\nGeram direito ao crédito no regime não cumulativo do Pis e da Cofins as \n\naquisições bens e serviços como insumos, desde que devidamente comprovada \n\nsua essencialidade e relevância ao processo produtivo do contribuinte. (...)” \n\n(Processo nº 10314.720210/2017-94; Acórdão nº 3201-005.217; Relatora \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário; sessão de 28/03/2019) \n\nAinda do CARF: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012PIS \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. \n\nCRÉDITOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE. \n\nA legislação do PIS e da COFINS não-cumulativos estabelecem critérios \n\npróprios para a conceituação de “insumos” para fins de tomada de créditos, não \n\nse adotando os critérios do IPI e do IRPJ.“Insumo” para fins de creditamento do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos é todo o custo, despesa ou encargo \n\ncomprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou \n\nfabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da \n\nessencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério \n\nrelacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada \n\nsegmento econômico. (...)\" (destaque nosso) (Processo nº 19311.720352/2014-\n\n11; Acórdão nº 3401-005.291; Relator Conselheiro André Henrique Lemos; \n\nsessão de 29/08/2018) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\n(...) \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA. DISPÊNDIOS \n\nCOM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. \n\nNa apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito ao \n\ncrédito pleiteado incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal \n\ndemonstração, deve a Fiscalização efetuar as glosas e lançar de ofício com os \n\ndados que se encontram ao seu alcance. Cabe ao contribuinte comprovar a \n\nexistência de elemento modificativo ou extintivo da autuação, no caso, a \n\nlegitimidade do crédito alegado em contraposição ao lançamento.\" (Processo nº \n\n11080.015203/2007-59; Acórdão nº 3301-004.982; Relatora Conselheira \n\nSemíramis de Oliveira Duro; sessão de 27/07/2018) \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nEm processo de minha relatoria: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA \n\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição \n\napurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o \n\ncontribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao \n\nprocesso produtivo. (...)” (Processo nº 10280.900248/2014-31; Acórdão nº \n\n3201-004.480; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/11/2018) \n\nA decisão recorrida com acerto pontua: \n\n“Ocorre que nenhum dos itens acima citados são serviços ou peças de \n\nmanutenção de máquinas ou equipamentos da produção ou da prestação de \n\nserviço da interessada. Tratam de despesas administrativas que não geram direito \n\na crédito de não cumulatividade.” \n\nNo que se refere às glosas do Setor Industrial, com (i) Limpeza Operativa; (ii) Manut. \n\nElétrica/Mec./Instr./Ref.; (iii) Oficina Caldeiraria; Oficina Mec/Manut/Automotiva; (iv) \n\nOficinas Elétrica/Instrumenta; (v) Tonéis de Álcool; (vi) Ferramentas Operacionais e \n\n(vii) Materiais e Utensílios e Materiais Elétricos (para manutenção de imóveis), tem \n\nrazão a Recorrente. \n\nEspecificamente em relação aos gastos incorridos com “Brigada Combate a Incêndio”, \n\nante a ausência de maior detalhamento do que seriam tais dispêndios, não há como se \n\nconferir o direito aos créditos das contribuições. \n\nPor sua vez, despesas com o conserto, manutenção, oficinas e a reposição de peças são \n\nconsiderados como insumos indispensáveis ao processo produtivo, devido ao fato de \n\nque sem o maquinário e o ferramental adequado e em condições de uso e produtividade \n\nnão há como se produzir um bem ou produto. \n\nNeste sentido, as seguintes decisões: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e \n\nda Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \n\nessencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada \n\npelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos. \n\nA NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada \n\npelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito \n\ndas contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nbens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do \n\nserviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da \n\nempresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí \n\nresultantes. \n\nSão itens essenciais ao processo produtivo do Contribuinte em referência os \n\ncombustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados na movimentação de matéria-\n\nprima; e os bens adquiridos para manutenção de máquinas e equipamentos. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE \n\nDE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo \n\nCivil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.” (Processo nº \n\n16403.000128/2007-55; Acórdão nº 9303-009.681; Relatora Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello; sessão de 16/10/2019) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens \n\ne serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, excluindo-se \n\nas aquisições que não se mostrem necessárias à consecução das atividades que \n\ncompõem o objeto social do contribuinte. \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO E \n\nLIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS. GRAXAS. \n\nFERRAMENTAS. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de bens e \n\nserviços de manutenção e limpeza de equipamentos e máquinas, dentre os quais \n\na graxa, desde que comprovadamente utilizados no ambiente de produção, \n\nobservados os demais requisitos da lei. Quanto às ferramentas utilizadas no \n\nprocesso produtivo, caso elas não se constituam em bens do ativo imobilizado, \n\npassíveis de creditamento via depreciação, e considerados os demais requisitos \n\nlegais, elas também ensejam a geração de créditos da contribuição. (Processo nº \n\n10410.903694/2012-11; Acórdão nº 3201-006.059; Relator Conselheiro \n\nCharles Mayer de Castro Souza; sessão de 23/10/2019) (grifo nosso) \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2008 a \n\n30/09/2009 \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. \n\nCONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS \n\nCARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os \n\ncustos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa \n\nmedida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção \n\ndos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em \n\ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE \n\nAÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nEm relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram \n\ninsumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços \n\nde carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, \n\ntransportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de \n\ncalcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, \n\ntransportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de \n\nfuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte \n\nde mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, \n\ntransporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de \n\nmercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção \n\nem ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de \n\nmateriais de limpeza de equipamentos e máquinas.\" (grifo nosso) (Processo \n\n10410.723727/2011-51; Acórdão 9303-004.918; Relator Conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas; sessão de 10/04/2017) (destaque nosso) \n\nDiante do exposto, no tópico, voto por dar parcial provimento ao recurso para \n\nreverter a glosa em relação as despesas incorridas no setor industrial com: (i) Limpeza \n\nOperativa; (ii) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (iii) Oficina Caldeiraria; Oficina \n\nMec/Manut/Automotiva; (iv) Oficinas Elétrica/Instrumenta e Tonéis de Álcool; (v) \n\nFerramentas Operacionais; (vi) Materiais e Utensílios e (vii) Materiais Elétricos (para \n\nmanutenção de imóveis). \n\n- Das despesas com combustíveis (itens 5.2 e 5.3 do TIF) \n\nA Fiscalização procedeu a glosa dos gastos incorridos com combustíveis com a seguinte \n\nargumentação: \n\n“5.2. As despesas com combustíveis de veículos do setor industrial foram \n\nexcluídas, porque não se referem a veículos que transportam insumos. \n\n5.3. As despesas com combustíveis e lubrificantes pertencentes ao grupo \n\ncontábil de despesas comerciais com vendas (6101) foram excluídas, porque não \n\nse enquadram no conceito de bens utilizados como insumo.” \n\nNo tema, tem razão a Recorrente. \n\nAs despesas incorridas com combustíveis não geram direito ao crédito somente quando \n\ndigam respeito ao transporte de insumos, conforme decisão recorrida. Os dispêndios \n\ncom combustíveis e lubrificantes abrangem outras situações aptas e gerar crédito de PIS \n\ne COFINS. \n\nDefende a Recorrente que é responsável por todo o processo produtivo, que inclui desde \n\nas preparações para o plantio, passando pelos processos de cultivo e colheita da cana, \n\npara somente então transportar a colheita até seu parque industrial. \n\nAfirma, que no caso do transporte de mão-de-obra, é manifesta a sua essencialidade \n\nem todo o processo de plantio, tratos culturais, colheita e industrialização, além de ser \n\nnecessária a fiscalização in locu com diligências diárias aos fundos agrícolas. Que \n\nnestes transportes são consumidos gasolina, álcool ou óleo diesel. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nCom relação aos custos incorridos com combustíveis empregados na lavoura \n\ncanavieira e utilizados no processo produtivo, entendo que conferem o direito do \n\ncrédito à Recorrente. \n\nNeste sentido, comungo com o precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a \n\nseguir reproduzido: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nData do fato gerador: 31/03/2005 \n\nCUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. CRÉDITOS. \n\nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas com a lavoura canavieira incorridos com as oficinas, tais \n\ncomo: combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e \n\nmateriais elétricos nas oficinas de serviços de limpeza operativa, de serviços \n\nauxiliares, de serviços elétricos, de caldeiraria e de serviços mecânicos e \n\nautomotivos para as máquinas, equipamentos e veículos utilizados no processo \n\nprodutivo da cana-de-açúcar; materiais elétricos para emprego nas atividades: \n\nbalança de cana; destilaria de álcool; ensacamento de açúcar; fabricação de \n\naçúcar; fermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor \n\n(caldeiras); laboratório teor de sacarose; lavagens de cana/ residuais; \n\nmecanização industrial; preparo e moagem; recepção e armazenagem; transporte \n\nindustrial; tratamento do caldo; captação de água; rede de restilo; refinaria \n\ngranulado. (...)” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-\n\n008.304; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de \n\n20/03/2019) \n\nDe igual modo, considerando a peculiaridade das atividades da empresa, há direito ao \n\ncrédito em relação aos gastos com combustíveis para o transporte de trabalhadores \n\n(mão-de-obra) e para fiscalização dos fundos agrícolas, por serem atividades \n\nnecessárias e indispensáveis ao processo produtivo da Recorrente. \n\nEste é o entendimento que vem sendo adotado pelo CARF: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nExercício: 2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR) \n\n(...) \n\nCRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE \n\nDE PESSOAS. \n\nGeram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são \n\nempregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados.” (Processo \n\nnº 10880.723861/2013-88; Acórdão nº 3302-006.737; Relator Conselheiro \n\nRaphael Madeira Abad; sessão de 27/03/2019) \n\nAinda, do decidido no processo nº 10880.733462/2011-63 (Acórdão nº 3302-005.844, \n\nsessão de 25/09/2018) tem-se que fora reconhecido o direito ao crédito sobre \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n“Combustíveis e lubrificantes utilizados em transporte de insumos, máquinas, transporte \n\nde trabalhadores dentro da unidade fabril.” \n\nEm relação ao transporte da produção para a exportação diz a Recorrente que não há \n\ndiferença entre o transporte na aquisição de insumos, na colocação do produto acabado \n\nno estabelecimento vendedor ou na remessa para exportação, pois são gastos inerentes a \n\nprodução e que o ciclo de produção somente se encerra quando o produto é colocado \n\nefetivamente para venda no estabelecimento vendedor da empresa, o que abrange o \n\ntransporte do produto para exportação. \n\nProcede o argumento recursal. Para tanto, transcrevo o entendimento firmado pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. \n\nPara fins de constituição de crédito da COFINS pela sistemática não cumulativa, \n\ndeve-se analisar se determinado bem ou serviço prestado caracteriza-se como \n\ninsumo. Para tanto, torna-se imperativo verificar a sua pertinência e \n\nessencialidade ao processo produtivo e atividade do sujeito passivo. \n\nO que, por conseguinte, no caso vertente, resta concluir pela possibilidade de o \n\nsujeito passivo constituir créditos da Cofins não cumulativa sobre os dispêndios \n\ncom combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da empresa no \n\ntransporte de matéria prima dos frigoríficos para a indústria e desta, após a \n\nindustrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por \n\nserem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do \n\nsujeito passivo - industrialização e exportação.” (Processo nº \n\n16366.000604/2006-41; Acórdão nº 9303-004.623; Relatora Conselheira \n\nTatiana Midori Migiyama; sessão de 26/01/2017) \n\nDiante do exposto voto par dar provimento ao recurso no tópico para reverter as \n\nglosas sobre combustíveis no transporte de trabalhadores (mão-de-obra) dentro \n\ndas lavouras e da unidade fabril e os incorridos na fase comercial (exportação). \n\n- Das despesas com serviços que não correspondem ao conceito de insumo (iem 6 \n\ndo TIF) \n\nDo Termo de Informação Fiscal, constam glosas referentes a despesas com serviços que \n\nna ótica da Fiscalização não se enquadram no conceito de insumos. \n\nA questão foi posta nos seguintes termos: \n\n“6. Na composição da linha 3 (Serviços Utilizados como Insumos), foram \n\nexcluídos os centros de custo não diretamente relacionados à produção e que, \n\nportanto, contêm valores de serviços contabilizados que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, ou seja, de serviços prestados por pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de \n\nproduto destinado à venda (cf. art. 8°, § 4°, I, \"b\" da IN SRF 404/04). Assim, \n\nsomente os serviços prestados diretamente na produção ou fabricação do \n\nproduto, e até a sua embalagem, podem ser considerados insumos. \n\nSetor Industrial: Brigada Combate a Incêndio; Contencioso Trabalhista Ind \n.; Controle e Garantia da Qualidade; Manutenção e Conservação Civil; \n\nOficina Mec./Manut./Automotiva; Oficinas Elétricas/Instrumenta e \n\nPrograma Formação Profissional.” \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nA decisão recorrida além de manter os termos do TIF, destacou que não podem ser \n\nconsiderados insumos os serviços de mecanização industrial e transporte de \n\nresíduos industriais (vinhaça). \n\nAssiste parcial razão ao recurso. \n\nCom exceção das despesas incorridas com contencioso trabalhista e programa de \n\nformação profissional, as demais, se enquadram como insumos na atividade produtiva \n\nda empresa recorrente. \n\nO CARF possui precedentes no sentido de que as despesas incorridas com inspeção, \n\nanálises e certificados para garantia de controle e qualidade ligados ao processo \n\nprodutivo são insumos e geram o direito ao crédito. Neste sentido: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR) \n\nSERVIÇOS LABORATORIAIS, CUSTOS RELACIONADOS COM O \n\nSERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL E ANÁLISE MICROBIOLÓGICA \n\nRELACIONADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS DE PIS E \n\nCOFINS. \n\nOs serviços laboratoriais por meio dos quais se aferem aspectos ligados ao \n\nprocesso produtivo revelam-se essenciais ao processo industrial razão pela qual \n\ndeve ser revertida a glosa para que seja concedido o crédito a elas referentes.” \n\n(Processo nº 10880.941540/2012-82; Acórdão nº 3302-007.032; Relator \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho; sessão de 22/05/2019) \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. SERVIÇOS. CONCEITO \n\nDE INSUMO. \n\nSendo o Recorrente uma indústria atuante nos ramos de criação, beneficiamento, \n\nabate, fabricação e comercialização de produtos agropecuários destinados à \n\nalimentação humana, os custos com os serviços de Laboratório e de Análise \n\nMicrobiológica atendem aos critérios de essencialidade e relevância adotados \n\npelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. (...)” \n\n(Processo nº 10880.941536/2012-14; Acórdão nº 3401-006.055; Relator \n\nConselheiro Lazaro Antônio Souza Soares; sessão de 23/04/2019) \n\nO conserto, manutenção e a reposição de peças são considerados como insumos \n\nindispensáveis ao processo produtivo, devido ao fato de que sem o maquinário e o \n\nferramental adequado e em condições de uso e produtividade não há como se produzir \n\num bem ou produto. \n\nVejamos o que tem decidido o CARF sobre a matéria: \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. \n\nCONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS \n\nCARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os \n\ncustos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa \n\nmedida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção \n\ndos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em \n\ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE \n\nAÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nEm relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram \n\ninsumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços \n\nde carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, \n\ntransportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de \n\ncalcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, \n\ntransportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de \n\nfuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte \n\nde mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, \n\ntransporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de \n\nmercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção \n\nem ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de \n\nmateriais de limpeza de equipamentos e máquinas.\" (grifo nosso) (Processo \n\n10410.723727/2011-51; Acórdão 9303-004.918; Relator Conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas; sessão de 10/04/2017) (destaque nosso) \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nPor decisão plenária do STF, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins \n\nna cessão de créditos de ICMS para terceiros. \n\nCRÉDITO. DESPESA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. \n\nAtendidas as demais condições, as despesas realizadas com manutenção de \n\nmáquinas e equipamentos, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, \n\ngeram direito a crédito do PIS não-cumulativo. \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.\" (Processo \n\n13052.000441/2003-07; Acórdão 9303-002.801; Relator Conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas; sessão de 23/01/2014) (destaque nosso) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. \n\nCREDITAMENTO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS E NÃO DA LEGISLAÇÃO \n\nDO IPI OU DO IRPJ. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nA legislação do PIS e da COFINS não cumulativos estabelece critérios próprios \n\npara a conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério que se \n\nafasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº \n\n247/2002, e que também não se aproxima do conceito de despesa necessária \n\nprevista na legislação do IRPJ. \n\nCONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, \n\nSISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\nCRITÉRIO RELACIONAL.“ \n\nInsumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias \n\nnormas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), deve \n\nser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido \n\nna prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que \n\nseja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas \n\n(critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de \n\ncada processo produtivo. \n\nCOFINS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nEMPRESA DE CELULOSE. \n\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de COFINS apurados em relação a \n\ncustos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os \n\nrelativos à produção de matéria-prima usada na fabricação do produto exportado. \n\nNo caso da recorrente, as despesas com a implantação, manutenção e exploração \n\nde florestas (ou produção de madeira) estão vinculadas ao produto exportado \n\n(celulose). A produção e a exportação de celulose somente é possível com a \n\nutilização de madeira na sua fabricação, sua principal matéria-prima. As \n\ndespesas incorridas na obtenção de madeira empregada no processo produtivo \n\n(produção própria ou aquisição de terceiros) são custos ou despesas de produção \n\ne estão, inexoravelmente, vinculados à receita de exportação. \n\nEMPRESA DE CELULOSE. CRÉDITOS RECONHECIDOS. \n\nTratando-se de uma empresa produtora de celulose, foram reconhecidos créditos \n\ncom relação aos seguintes insumos: \n\n1- Serviços Silviculturais; \n\n2- Serviços Florestais Produção; \n\n3- Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por não se \n\nenquadrarem no conceito de insumo: \n\n3.1- Manutenção de Vias Permanentes; \n\n3.2- Terraplanagem e Manutenção de Estradas; \n\n3.3- Serviço de Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle Florestal. \n\n4- Despesas com fertilizantes, formicida, Herbicida, Calcário, Vermiculita e \n\noutros insumos, e os respectivos fretes, combustíveis e lubrificantes, utilizados \n\nna produção de madeira usada como matéria-prima na fabricação de pasta de \n\ncelulose; \n\n5- Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a manutenção de \n\nmáquinas e equipamentos industriais (partes, peças e serviços de manutenção), \n\ndesde que não incorporados ao ativo imobilizado; \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n6- Despesas realizadas com a manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas \n\n(partes, peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados ao ativo \n\nimobilizado. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado\" (Processo 10247.000002/2006-23; \n\nAcórdão 9303-003.069; Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda; \n\nsessão de 13/08/2014) (destaque nosso) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO \n\nDE INSUMO. \n\n1. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, enquadram-se na definição de \n\ninsumo tanto a matéria prima, o produto intermediário e o material de \n\nembalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou serviços \n\naplicados ou consumidos no curso do processo de produção ou fabricação, mas \n\nque não se agregam ao bem produzido ou fabricado. \n\n2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou \n\nserviços previamente incorporados aos bens ou serviços diretamente aplicados \n\nno processo de produção ou fabricação, desde que estes bens ou serviços \n\npropiciem direito a créditos da referida contribuição. \n\nINSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO \n\nAPLICADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nDE PRODUÇÃO. MOMENTO DE REGISTRO DO CRÉDITO. \n\nAs partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e \n\nequipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são \n\nconsideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e o \n\nregistro/apuração do crédito deve ser feito no mês da aquisição dos bens.\" \n\n(Processo 13656.721196/2012-59; Acórdão 3302-004.156; Relator \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho; sessão de 22/05/2017) (destaque nosso) \n\nCom relação aos serviços de mecanização industrial e transporte de resíduos \n\nindustriais, também, são gastos que atendem aos critérios de essencialidade e \n\nrelevância no processo produtivo. Neste sentido tem decidido o CARF: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO \n\nDE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nA fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e \n\nálcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração \n\nde créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.” \n\n(Processo nº 10880.653302/2016-46; Acórdão nº 3201-004.221; Relator \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 25/09/2018) \n\nDo resultado do julgamento, constou expressamente que os dispêndios com \n\nmecanização geram direito ao crédito. Vejamos: \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n“E, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos \n\nseguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos \n\ndecorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte \n\n(\"big-bag\"); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo, plantio, \n\ncultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de \n\naçúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de \n\ntransporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e \n\nálcool; (... )(8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises \n\nlaboratoriais;” \n\nNo mesmo sentido: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nExercício: 2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR) \n\n(...) \n\nSERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA \n\nDE AÇÚCAR E ÁLCOOL. \n\nO tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes \n\nda colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. \n\nSERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL E \n\nLIMPEZA OPERATIVA. \n\nOs serviços de manutenção agrícola e industrial, bem como aquilo que é \n\ndenominado por \"limpeza operativa\" inclusive e especialmente realizados nas \n\nbalanças de cana revelam-se essenciais à fase agrícola da industrialização do \n\naçúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam \n\nmantidos os créditos.” (Processo nº 10880.723861/2013-88; Acórdão nº 3302-\n\n006.737; Relator Conselheiro Raphael Madeira Abad; sessão de 27/03/2019) \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\n(...) \n\nCOFINS. SERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE \n\nDO BAGAÇO DE CANA. \n\nO transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da \n\ncolheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o \n\ncreditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e \n\ndo bagaço (sub produtos), também se mostram essenciais. Isto porque a \"torta\" é \n\nutilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta \n\no Laudo Técnico. (...)” (Processo nº 10880.723546/2015-12; Acórdão nº 3402-\n\n004.759; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de \n\n25/10/2017) \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nCom relação aos dispêndios com Manutenção e Conservação Civil não logrou êxito a \n\nrecorrente em fazer prova do seu direito. \n\nA decisão recorrida negou o direito nos seguintes termos: \n\n“Benfeitoria em imóveis. \n\nO interessado alega que as despesas com materiais utilizados em acabamento \n\nrealizados em imóveis da empresa (manutenção e conservação civil, materiais \n\nelétricos e de construção), se enquadram na permissão do art. 3º, VII da lei nº \n\n10.637/02. \n\nA glosa foi discriminada no item 5 do TIF, fls. 67, onde expressamente se \n\nconstou que os centros de custo relacionados, entre eles Manutenção e \n\nConstrução Civil, não estão diretamente relacionados à produção e, portanto, \n\nnão se enquadram no conceito de insumo. \n\nA simples alegação, sem a apresentação de provas, não tem o condão de elidir o \n\nverificado na ação fiscal e, portanto, correta a glosa.” \n\nLimitou-se a Recorrente em sua peça recursal a dizer em uma única frase: \n\n“(...) ora são serviços sem os quais a atividade industrial não pode ser realizada \n\n(como os serviços de manutenção automotiva, de Manutenção e Conservação \n\nCivil e os realizados nos tonéis de álcool)” \n\nAssim, ante a ausência de provas concretas é de se negar provimento ao recurso no \n\nitem. \n\nNestes termos voto por dar parcial provimento para reverter as glosas em relação \n\nas despesas incorridas com (i) controle e garantia da qualidade; (ii) oficina \n\nmec./manut./automotiva; (iii) oficinas elétricas/instrumenta; (iv) serviços de \n\nmecanização industrial e (v) transporte e resíduos industriais (vinhaça), desde que \n\npagas a pessoas jurídicas. \n\n- Das despesas com despesas portuárias e de estadia (itens 6.1 e 6.2 do TIF) \n\nMais uma vez, com razão a recorrente. \n\nPara o caso deve-se trazer como referência, o contido no inciso IX do artigo 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002 o qual apresenta a seguinte redação: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” \n\nCompreendo que tais despesas podem ser enquadradas como despesas de logística e \n\nmesmo na venda geram direito ao crédito. Neste sentido fundamento com decisão desta \n\nTurma, em composição distinta da atual, proferida por maioria de votos e ementada nos \n\nseguintes termos: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR). \n\n(...) \n\nDESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE \n\nPRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA \n\nEMPRESA. \n\nOs gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como \n\ncomponentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os \n\ngastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. \n\nIncluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação \n\ninterna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na \n\noperação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do \n\nartigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.” (Processo nº \n\n10880.953117/2013-14; Acórdão nº 3201-004.164; Relator Conselheiro \n\nCharles Mayer de Castro Souza; Redator designado Marcelo Giovani \n\nVieira; sessão de 28/08/2018) \n\nDo voto transcrevo: \n\n“No caso dos gastos logísticos na venda, entendo que estão abrangidos pela \n\nexpressão “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, conforme \n\nconsta no inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Entendo \n\nque são termos cuja semântica abrange a movimentação das cargas na operação \n\nde venda. \n\nAssim, tais dispêndios logísticos estão inseridos no direito de crédito, respeitados \n\nos demais requisitos, tais como que o serviço seja feito por pessoas jurídicas \n\ntributadas pelo Pis e Cofins. \n\nEm complemento, novamente, sirvo-me do recente entendimento firmado pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais no Acórdão nº 9303-008.304: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nData do fato gerador: 31/03/2005 \n\nCUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. CRÉDITOS. \n\nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\n(...) \n\nDESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. \n\nEXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos \n\npara o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, geram \n\ncréditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o \n\nfaturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor \n\ntrimestral. (...)” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-008.304; \n\nRelator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) \n\nDesse modo, voto no sentido de que as glosas sobre os gastos portuários e de \n\nestadia devam ser afastadas. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n- Das despesas com serviços de mão-de-obra (itens 6.3 e 6.4 do TIF) \n\nA Fiscalização explicita o tema no Termo de Informação Fiscal, in verbis: \n\n“6.3. Também foram excluídas da linha 3 as despesas escrituradas na conta \n\nServiços Prestados - PJ (6101141407), que não se enquadram no conceito de \n\nserviços utilizados como insumo, pois se referem a despesas comerciais com \n\nvendas, tais como: serviços de demonstradoras, serviços de repositoras, \n\nserviços para o lançamento do produto e serviços de intermediação (fls. 30 - \n\nitem 1). \n\n6.4. As despesas escrituradas nas contas Mão-de-Obra Contratada \n\n(6101141401), Mão-de-obra Manutenção - PJ (6101141405) e Serviços \n\nPrestados - PJ (6101141413), também não podem compor a base de cálculo dos \n\ncréditos, porque são despesas comerciais com vendas (como carga e descarga \n\ndo produto já pronto e serviços de publicidade), e, portanto, não são serviços \n\naplicados ou consumidos na fase de fabricação ou produção do produto \n\ndestinado à venda.” \n\nCom relação a glosa encartada nos itens “6.3 e 6.4” o recurso é genérico, não ataca com \n\nprofundidade nem a glosa nem a decisão recorrida, faltando-lhe, portanto, dialeticidade. \n\nPara ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão \n\natacada. \n\nO Recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, \n\nseus pontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\nNeste sentido decide o CARF: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2010 \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nA matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo \n\npróprios não deve ser conhecida por este Colegiado. \n\nDIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da \n\ndecisão atacada.” (Processo nº 10945.900581/2014-89; Acórdão nº 3401-\n\n006.913; Relator Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; sessão de \n\n25/09/2019) \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS \n\nINTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. \n\nÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO NÃO \n\nCONHECIDA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. PROIBIÇÃO DA \n\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto \n\nexige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nnecessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo \n\nhaver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo \n\ngrau de jurisdição.” (Processo nº 14090.000058/2008-61; Acórdão nº 3003-\n\n000.417; Relator Conselheiro Márcio Robson Costa; sessão de 13/08/2019) \n\nAssim, é de se não conhecer o recurso em tal matéria. \n\n- Das despesas com aluguel (item 7 do TIF) \n\nA pretensão da Recorrente é reabrir matéria preclusa, o que é rejeitado pelo \n\nordenamento processual civil em vigor, e rechaçado pelo Código de Processo \n\nAdministrativo Fiscal de que trata o Decreto 70.235 de 1972, cujos arts. 16 e 17 assim \n\nprescrevem, verbis. \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993). (...) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997).” \n\nSignifica dizer que as matérias objeto do despacho decisório que não foram contestadas \n\npor ocasião da Manifestação de Inconformidade são consideradas como não \n\nimpugnadas pelo acórdão recorrido e, em virtude da preclusão consumativa, tornaram-\n\nse definitivas na esfera do processo administrativo fiscal tributário. \n\nCorreta a decisão recorrida no ponto. \n\nAssim, é de não se conhecer da matéria. \n\n- Das despesas com arrendamento agrícola (item 9 do TIF) \n\nEm relação ao tema, a decisão recorrida valeu-se de uma interpretação restritiva, \n\nconforme a seguir consignado: \n\n“Novamente, em que pesem os argumentos apresentados no recurso, tenho que a \n\nespécie não comporta a amplitude de interpretação pretendida pela recorrente. \n\nÉ que, como é de ampla sabença, as normas que criam direitos em matéria \n\ntributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque tais direitos \n\nimplicam, em última análise, em renúncia fiscal a favor de uns em detrimento do \n\ninteresse público da arrecadação de tributos. Nesse sentido, penso que ao \n\nintérprete/aplicador destas normas não é dado o direito de ampliar o alcance dos \n\nbenefícios criados pelo legislador ordinário, sob pena de estendê-los a quem ele \n\nnão quis alcançar, mormente quando se trata de autoridade administrativa. \n\nAssim, o direito à apuração de créditos do PIS/Cofins – Não cumulativo só \n\nalcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, utilizados nas atividades \n\nda empresa), no sentido estrito da palavra.” \n\nEsta Turma de Julgamento, já decidiu que o arrendamento rural, dá direito ao crédito, \n\nquando o arrendador for pessoa jurídica, conforme decisão a seguir reproduzida: \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR). \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO \n\nPARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. \n\nO arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua \n\nutilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. \n\n3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. (...)” (Processo nº \n\n10880.953117/2013-14; Acórdão nº 3201-004.164; Relator Conselheiro \n\nCharles Mayer de Castro Souza; sessão de 28/08/2018) \n\nDa Câmara Superior de Recursos Fiscais, colaciono os seguintes precedentes: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 \n\nCOFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E PERTINÊNCIA AO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não-cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, \n\nde que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nNo caso, deve ser mantido o acórdão recorrido no reconhecimento dos créditos \n\nde COFINS sobre as despesas com: cultivo da cana de açúcar; armazenagem; e \n\ncom manutenção. \n\nAlém disso, também deve ser reconhecido o direito ao crédito com as despesas \n\nincorridas com o arrendamento rural, com base no inc. IV do art. 3° da Lei n° \n\n10.833, de 2003. \n\n(...)” (Processo nº 13888.001431/2005-10; Acórdão nº 9303-009.286; Relatora \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello; sessão de 13/08/2019) (grifo nosso) \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nData do fato gerador: 31/03/2005 \n\n(...) \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3201-009.169 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.000606/2005-71 \n\n \n\nDESPESAS/CUSTOS. ARRENDAMENTO. TERRA. PESSOA JURÍDICA. \n\nPRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com arrendamento rural de terras, de pessoas \n\njurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos \n\nprodutos, objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram \n\ncréditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o \n\nfaturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor.” \n\n(Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-008.304; Relator \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) \n\nPelo teor da decisão recorrida, o direito não foi negado pelo fato de o arrendador não ser \n\npessoa jurídica, nem pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado na atividade da \n\nempresa, mas sim pela adoção de uma interpretação restritiva, conforme já mencionado. \n\nAssim, é de se dar provimento ao tópico recursal. \n\nDiante de todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\napenas para reverter as glosas efetuadas em relação à (i) despesas incorridas no setor industrial \n\ncom: (a) Limpeza Operativa; (b) Manut. Elétrica/Mec./Instr./Ref.; (c) Oficina Caldeiraria; \n\nOficina Mec/Manut/Automotiva; (d) Oficinas Elétrica/Instrumentae Tonéis de Álcool; (e) \n\nFerramentas Operacionais; (f) Materiais e Utensílios e (g) Materiais Elétricos (para manutenção \n\nde imóveis); (ii) combustíveis no transporte de trabalhadores (mão-de-obra) dentro das lavouras \n\ne da unidade fabril, e os incorridos na fase comercial (exportação); (iii) despesas com serviços de \n\n(a) controle e garantia da qualidade; (b) oficina mec./manut./automotiva; (c) oficinas \n\nelétricas/instrumenta; (d) serviços de mecanização industrial e (e) transporte e resíduos \n\nindustriais (vinhaça), desde que pagos a pessoas jurídicas; (iv) despesas portuárias e de estadia; e \n\n(v) despesas com arrendamento agrícola. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202007", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.003529/2002-11", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6264636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.669", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327003529200211.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327003529200211_6264636.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para que a DEINF/SPO (atual localização do processo), junte o presente processo ao de nº. 10980.002559/00-41, que pende de prolação de despacho decisório, em razão de vínculo por decorrência, e cujo retorno se dê após decisão administrativa ou, na hipótese de instauração de litígio, do julgamento de primeira instância.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-07-29T00:00:00Z", "id":"8442399", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:13:13Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053606667616256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-09-03T12:22:28Z; 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O auto de infração foi cientificado ao \n\ncontribuinte em 17/10/2002, conforme Aviso de Recebimento (fl.10). \n\nConsta da Descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 03), que o contribuinte não \n\nefetuou o recolhimento da CSLL, e nem confessou o debito em DCTF. Conforme \n\nrepresentação fiscal constante dos autos do processo n° 16327.003294/2002-59, apenso \n\nao presente processo, o contribuinte teve indeferido o pedido de compensação de R$ \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n03\n\n52\n9/\n\n20\n02\n\n-1\n1\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.669 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.003529/2002-11 \n\n \n\n4.576,94 de CSLL com vencimento em 30/11/99, conforme o processo \n\n10980.002554/00-41, e, que o lançamento foi efetuado em atendimento ao disposto no \n\nartigo 90, da MP 2158-35. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/São Paulo/SPOI) julgou o \n\nlançamento em decisão proferida no venerando Acórdão n° 16-10.799, de 27/09/2006, \n\ncuja ementa transcrevo: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL Ano-calendário: 1999 \n\nEmenta: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nindeferimento de pedido de restituição de crédito tributário invalida qualquer pretensão \n\nde o contribuinte utilizar-se desse pretenso direito creditório para compensar seus \n\ndébitos tributários. Em o fazendo, a suspensão da exigibilidade não protegerá o crédito \n\ntributário que se pretendeu compensar. \n\nMULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se a lei a ato ou fato \n\npretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade \n\nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica. \n\nNo julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário foi constituído com base \n\nno art. 90 da MP n°2.158-35, de 2001, as multas de oficio exigidas em decorrência das \n\ndiferenças de tributo/contribuição apuradas devem ser exoneradas pela aplicação \n\nretroativa do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, em razão de lei nova deixar de \n\ncaracterizar o fato como hipótese para aplicação de multa de oficio. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito não integralmente pago no vencimento é \n\nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo \n\nda imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas em lei tributária. A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora \n\ndecorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar. \n\nA empresa foi cientificada da mencionada decisão, em 14/11/2006, conforme o Aviso \n\nde Recebimento (AR), f1.57, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em \n\n13/12/2006 (fls.59/67). \n\nAs razões manifestadas na peça recursal, são no essencial, para demonstrar que o Auto \n\nde Infração é conseqüência do despacho decisório proferido em relação ao pedido de \n\nrestituição de COFINS para a compensação da CSLL, constante do processo \n\nadministrativo n° 10980.002559/00-41, a que faz referência o processo de representação \n\nn° l627.003294/2002-59 (apenso). \n\nAlega que apresentou manifestação de inconformidade, e, posteriormente, cm \n\n04/06/2003, recurso voluntário, e que o processo administrativo Nº. 10980.002559/00-\n\n41 se encontra no Conselho de Contribuintes, pendente de apreciação. \n\nEm suma, alega que, de acordo com o disposto no art.74 da Lei IV 9.430/96, transcrito \n\nA f1.63, enquanto o mencionado processo administrativo estiver pendente de apreciação \n\nnão há que se cogitar da exigência do débito tributário da Recorrente. \n\nPor ultimo, insurge-se contra a incidência de encargos moratórios, enquanto suspensa a \n\nexigibilidade do crédito tributário, em virtude da apresentação de manifestação de \n\ninconformidade contra o despacho decisório que indeferiu a compensação. Discorre \n\nsobre os efeitos da impugnação, As fls.66167. \n\nÉ o relatório. \n\nAo ser remetido ao CARF para julgamento do recurso, o processo inicialmente foi \n\ndistribuído para 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, que ao verificar que o \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.669 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.003529/2002-11 \n\n \n\ncrédito em discursão é relacionado a COFINS declinou a competência para uma das turmas da 3ª \n\nSeção, visto que assim determina o RICARF\n1\n. Por um equívoco, antes da distribuição para 3ª \n\nSeção de julgamento o processo foi remetido para 1ª Seção de julgamento, que ao perceber o \n\nerro determinou que fosse cumprida a decisão anteriormente publicada pela 2ª Turma Especial \n\nda Primeira Seção de Julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade. Sendo assim, passo à análise do mérito que trata da correção do ato \n\nadministrativo de lavrar auto de infração baseado na cobrança de débitos não declarados em \n\nDCTF. \n\nConforme relatório, o presente processo administrativo iniciou-se com o auto de \n\ninfração que alega ter apurado falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração \n\ninexata de débitos declarados em DCTF em outubro de 1999 no valor de R$ 4.576,94, com os \n\nacréscimos dos juros de mora. \n\nO processo do auto de infração foi distribuído inicialmente para Primeira Seção de \n\nJulgamento, 2ª turma especial, que declinou a competência para Terceira Seção do CARF, com a \n\nseguinte decisão: \n\n\"O processo administrativo n° 10980.002559/00-41, com o pedido de restituição da \n\nCOFINS, ou seja o crédito alegado, para a compensação da CSLL, encontra-se para a \n\nTerceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (antigo Segundo \n\nConselho de Contribuintes). Sobre a competência PARA JULGAR RECURSO EM \n\nPROCESSO DE COMPENSAÇÃO, o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria n°256 de23/06/2009, Anexo II, \n§ 1° do art.7°\". \n\nEntendo que a legalidade do auto de infração estaria condicionada a homologação \n\ndo pedido de compensação, pois se a decisão do processo de compensação for no sentido de \n\nhomologa-la, a débito da CSLL estaria extinto pela compensação. \n\nPor essa razão, entendo invocar o Artigo 6º do RICARF que assim dispõe: \n\nArt. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a \n\nseguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou \n\npedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados \n\nem face de diferentes sujeitos passivos; \n\n \n1\n art. 4°, Anexo II, do RICARF \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.669 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.003529/2002-11 \n\n \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito \n\ncreditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas;e \n\nIII - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento \n\nfiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. \n\n(...) \n\n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo principal não \n\nestiver localizado no CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência \n\npara a unidade preparadora, para determinar a vinculação dos autos ao processo \n\nprincipal. \n\n§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em \n\nSeções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência \n\npara determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na \n\nCâmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo \n\nprincipal. \n\n§ 6º Na hipótese prevista no § 4º se não houver recurso a ser apreciado pelo CARF \n\nrelativo ao processo principal, a unidade preparadora deverá devolver ao colegiado o \n\nprocesso convertido em diligência, juntamente com as informações constantes do \n\nprocesso principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo \n\nsobrestado. \n\nConsiderando que o processo apensado Nº 16327.003294/2002-59, que na \n\nverdade trata da compensação, relacionada ao processo de restituição N° 10980.002559/00-41, \n\nnão é conclusivo e que o recorrente, no memorial, informa “aguardar o julgamento dos referidos \n\nprocessos”, entendo que a melhor medida cabível é a realização da diligência. \n\nNesse sentido, entendo por converter o julgamento em diligência para a DRF, \n\nDEINF/SPO (atual localização do processo), para analisar o direito creditório, assim como juntar \n\ncópia do julgamento definitivo do processo nº. 10980.002559/00-41, e, após essa conclusão, que \n\nos autos que ora se julga, sejam devolvido para conclusão do julgamento. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202007", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1995\nCOMPENSAÇÃO. 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AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. \n\nA compensação de créditos decorrentes de ação judicial somente poderá ser \n\nefetuada após o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, nos \n\ntermos do disposto no art. 170-A do CTN. No caso de acórdão desfavorável, \n\nincabível a compensação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, por perda de objeto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Hélcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima e Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nO relatório produzido pela DRJ sintetiza os fatos com as seguintes palavras: \n\nTrata o presente de Declaração de Compensação - DCOMP, enviada eletronicamente \n\npelo interessado, no valor de R$ 23.975,82 visando compensar débitos próprios com \n\ncrédito de pagamento indevido ou a maior oriundo de ação judicial n° \n\n1999.61.09.001493-2, protocolado na seção judiciária de Piracicaba. A DCOMP foi \n\nbaixada para tratamento manual neste processo. \n\nIntimado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Limeira, fls. 11, para \n\nesclarecer se já havia ocorrido o trânsito em julgado do processo judicial e apresentação \n\nde documentos relativos ao feito, o interessado juntou os documentos de fls.13/22, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n02\n83\n\n/2\n00\n\n5-\n96\n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.034 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10865.000283/2005-96 \n\n \n\nalegando, em síntese, que é associado da Associação Comercial de Americana, sendo \n\nbeneficiário de decisões proferidas em sede de Mandados de Segurança Coletivos \n\nimpetrados por essa associação de classe, inclusive o impetrado em favor de seus \n\nassociados referentes a indébitos tributários advindos do recolhimento indevido ao \n\nPrograma de Integração Social (PIS), exigida ilegalmente e inconstitucionalmente na \n\nforma dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, conforme o declarou o \n\nSupremo Tribunal Federal — STF, objeto do processo judicial acima referido. \n\nAlega que em 23/05/2001 foi proferida sentença de mérito concedendo a segurança \n\npleiteada, possibilitando aos associados da Associação Comercial de Americana a \n\ncompensação de seus indébitos tributários com tributos vincendos, informando-as em \n\nDCTF. \n\nAlega que ainda não houve o trânsito em julgado da ação, mas que é inaplicável o \n\ndisposto o art. 170-A, do Código Tributário Nacional — CTN, uma vez que tal norma \n\nfoi editada posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos indébitos e, por força do \n\nprincípio da irretroatividade da lei tributária — art. 105 do CTN, não pode ser aplicado \n\nao caso o referido art. 170-A. \n\nA DRF em Limeira, através do Despacho Decisório de fls. 47/49, não homologou as \n\ncompensações declaradas, fundamentando sua decisão no disposto no art. 170- A, do \n\nCTN, que veda a compensação de créditos do contribuinte objeto de ação judicial não \n\ntransitada em julgado. \n\nObservou, ainda, que tal vedação consta expressamente do texto da sentença judicial \n\nconcessiva da segurança ao impetrante Associação Comercial de Americana, fls. 46: \n\n\"No caso em questão, em face da redação do art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, nos termos da Lei Complementar104, de 10 de janeiro de 2001, a \n\ncompensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da presente \ndecisão\". (Grifei). \n\nCientificado da decisão, o interessado apresentou manifestação de inconformidade, fls. \n\n51/58, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, no presente caso, \n\nreproduzindo vários julgados que dão suporte à sua alegação de irretroatividade das leis, \n\nque tal dispositivo legal não alcança os pagamentos efetuados anteriormente à edição do \n\nmesmo; que tal decisão, com base no referido art. 170-A, viola a garantia do controle \n\njurisdicional e do devido processo legal, e também o da isonomia. \n\nAo final, requer que sejam homologadas as compensações, não obstante a decisão \n\njudicial que lhe serve de suporte não tenha transitado em julgado. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade e a decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1995 \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. \n\nA compensação de créditos decorrentes de ação judicial somente poderá ser efetuada \n\napós o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, nos termos do \n\ndisposto no art. 170-A do CTN. No caso de acórdão desfavorável, incabível a \n\ncompensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nInconformada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade \n\nalegando, em síntese, os mesmos argumentos do Recurso Voluntário e posteriormente juntou \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.034 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10865.000283/2005-96 \n\n \n\npetição, fls. 114/115, na qual informa que os débito que pretendia compensar no presente \n\nprocesso administrativo foram objeto de cobrança no processo administrativo n.º \n\n13888.003525/2010-91 e para evitar uma constrição patrimonial a requerente efetuou o \n\nparcelamento da cobrança e com isso requereu o cancelamento dos débitos do presente processo. \n\nJuntou aos autos cópias de fls. 116/125. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade. Sendo assim, passo à análise do mérito que trata da compensação de débito de \n\nPIS, COFINS e com créditos de PIS recolhidos sob a égide dos Decretos-lei 2445 e 2449/88 e \n\nreclamados em ação judicial. \n\nConforme relatório, o presente processo administrativo iniciou-se com pedido de \n\ncompensação que utilizava-se de créditos de reclamados em ação judicial que ainda não havia \n\ntransitado em julgado e por essa razão não ocorreu a homologação. \n\nApós apresentar o Recurso Voluntário no qual alega ter direito as compensações a \n\nrecorrente junta nova petição requerendo o cancelamento dos débitos em virtude de os ter \n\nparcelado em outro processo de cobrança. \n\nObservo que nas cópias apresentadas pela Recorrente há intimação da Receita \n\nFederal (fls 116/117) na qual consta que a ação judicial aqui noticiada foi julgada de forma \n\ncontrária aos interesses da autora, logo, o crédito que ela alegava ter direito foi negado \n\njudicialmente. \n\nDessa maneira o presente processo administrativo não deve ser conhecido por \n\nperda do objeto, contudo, considerando a notícia do parcelamento entendo ser cabível devolver o \n\nprocesso para DRF apurar e extinguir o débito nos limites do parcelamento realizado. \n\nSendo assim, diante do que há nos autos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, remetendo os autos à Unidade Preparadora/ DRF que deverá na execução dessa \n\ndecisão observar o que restou decidido pelo Poder Judiciário e considerar o cumprimento do \n\nparcelamento. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa\n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.034 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10865.000283/2005-96 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",198], "camara_s":[ "Segunda Câmara",198], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",198], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO ROBSON COSTA",198], "ano_sessao_s":[ "2020",122, "2021",76], "ano_publicacao_s":[ "2020",97, "2021",95], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",198, "de",198, "do",198, "os",198, "por",198, "membros",197, "votos",197, "conselheiros",196, "e",196, "lima",196, "oliveira",196, "pedro",196, "relator",196, "rinaldi",196, "andrade",195]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}