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OCORRÊNCIA. \n\nSe reconhece preliminar de nulidade quando verificadas que todas as \n\nintimações via postal foram efetivadas no endereço tributário do contribuinte. \n\nConfigurada a boa fé processual e a precariedade do Aviso Postal emitido pelos \n\nCorreios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a \n\npreliminar de nulidade das intimações da decisão dos embargos de declaração, e de todos os atos \n\nposteriores a elas, devendo ser aberto novo prazo para Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima e Mara Cristina Sifuentes. \n\nRelatório \n\nOs fatos da demanda foram sintetizados pela DRJ com as seguintes palavras, no \n\nacórdão de fls. 503: \n\nTrata-se do pedido de restituição nº 22552.20677.181206.1.2.57-4940 oriundo de \n\ncrédito judicial com base na inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445 e 2.449/88, \n\ncuja ação transitou em julgado em 04/03/2002. A renúncia à execução na esfera \n\njudicial ocorreu em 22/03/2006. Nesse pedido de restituição é alegado um crédito inicial \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n02\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n34\n\nFl. 618DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nde R$ 1.027.114,53, sendo que o valor restante atualizado na data da transmissão do \n\nPER/DCOMP era de R$ 674.720,75 (fls. 3 a 4 1). \n\nAs peças referentes à ação judicial se encontram às fls. 6 a 32 dos autos. \n\nA habilitação do crédito tramitou no processo nº 11065.100380/2006-47. A DRF \n\njurisdicionante emitiu o Parecer DRF/NHO/SACAT nº 381/2006 reconhecendo o \n\natendimento das disposições do art. 51, da IN SRF nº 600/2005, e deferindo a \n\nhabilitação (fls. 34 a 38). \n\nJá o Parecer SECAT/DRF/NHO nº 183/2007 ao analisar o direito creditório em si, \n\nentendeu pela impossibilidade de restituição do crédito pleiteado, tendo em vista que a \n\ndecisão judicial teria tão somente declarado o direito à compensação (e não de \n\nrestituição) com parcelas do mesmo tributo (fls. 40 a 44): \n\n“Visto que a decisão judicial ao reconhecer a inexigibilidade do PIS na forma \n\ndos Decretos Leis 2445 e 2449/88, tão somente, autorizou que o contribuinte \n\nprocedesse a COMPENSAÇÃO dos valores pagos a maior com parcelas da \nmesma contribuição, conclui-se pela impossibilidade de restituição do valor \n\nindevidamente recolhido”. (gn) \n\nA ciência do indeferimento do pedido de restituição foi dada em 13/06/2007 (fl. 46). \n\nO contribuinte então encaminhou a manifestação de inconformidade das fls. 49 a 58, \n\nonde em síntese alega que não haveria na legislação qualquer óbice para a restituição do \n\nindébito em espécie. Entende que o § 2º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91, lhe facultaria a \n\nopção pela restituição de tributos pagos indevidamente. Diz que optou pela restituição \n\nmotivado pela razão de se encontrar inoperante, o que conseqüentemente \n\nimpossibilitaria de se compensar visto não estar gerando tributos a pagar. Se recusada a \n\nrepetição de indébito estaria ocorrendo enriquecimento sem causa da União. Cita \n\nprincípios da legalidade e da moralidade, assim como algumas jurisprudências. \n\nEm face ao exposto, requeria que fosse recebida a sua presente manifestação de \n\ninconformidade para o fim de reformar a decisão proferida no presente caso, deferindo-\n\nse, ao final, a restituição dos valores de PIS postulados. \n\nO processo foi então encaminhado para a DRJ/Porto Alegre (fl. 67) tendo sido proferido \n\no Acórdão nº 10-35.943, da 2ª Turma da DRJ/POA, considerando por maioria \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade conforme a ementa a seguir \n\nreproduzida: \n\n“A utilização de créditos oriundos de decisão judicial deve obedecer \n\nintegralmente à parte dispositiva da decisão, inclusive quando esta determina \n\ncom qual a forma de utilização do indébito. Agir de forma diferente, pleiteando \n\nrestituição quando a decisão judicial somente autoriza a compensação dos \n\nindébitos afronta a coisa julgada, ainda mais que não consta nenhuma \n\nlegislação posterior que autorize outra interpretação sobre o assunto”. \n\nInconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. 75 a 84). No entanto, \n\no mesmo foi negado e novamente não foi reconhecido o direito de restituição requerido \n\nnos termos do Acórdão nº 3803-002.279, da 3ª Turma Especial do CARF: \n\n“Tratando-se de direito creditório reconhecido judicialmente, seu \n\naproveitamento há de obedecer os estritos termos da decisão judicial que \n\ntransitou em julgado, sob risco de ofensa à coisa julgada”. (fl. 95) \n\nDada ciência do Recurso Voluntário ao contribuinte o mesmo opôs Embargos de \n\nDeclaração sob a alegação de que o recurso havia sido negado por maioria, mas que, no \n\nentanto, encontrar-se-ia registrada a presença de 5 julgadores, sendo que 3 deles teriam \n\nvotado favoravelmente ao embargante, alegando ainda que 2 desses não teriam exposto \n\nseus votos dissidentes (fls. 103 a 105). \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nDa “Informação em Embargos” das fls. 111 a 113 depurou-se que teria ocorrido \n\nomissão na Ata da Sessão da presença do julgador Rosaldo Trevisan, o qual votara \n\ncontrariamente ao contribuinte. É esclarecido também sobre a alegação da necessidade \n\nde disposição de todos os votos dissidentes, que teria sido nomeado conselheiro para \n\nfazer a declaração de voto (Ivan Allegretti) e que não haveria obrigatoriedade dos outros \n\nconselheiros consignarem as razões dos seus votos, salvo se assim desejassem. Sendo \n\nassim, a admissibilidade dos Embargos foi considerada improcedente de acordo com o \n\nDespacho nº 3403R-000.316, da 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária (fl. 114). \n\nA ciência do contribuinte dessa feita teve que ser através do Edital SEORT nº 070/2013, \n\ndiante de terem sido improfícuas as tentativas de intimação por outras vias legais (fl. \n\n126). \n\nEm 21/05/2013, o contribuinte transmitiu a declaração de compensação de nº \n\n34040.99923.210513.1.3.57-0081, onde menciona o processo aqui em análise e informa \n\nque estaria compensando os créditos oriundos da ação judicial com base na \n\ninconstitucionalidade dos Decretos 2.445 e 2.449/88. Dessa feita, informa que o valor \n\natualizado do crédito inicial seria de R$ 742.880,46, e que estaria se utilizado do \n\nmontante de R$ 115.629,17 (fls. 127 a 131). Foram transmitidas na seqüência outras \n\ndeclarações de compensações (fls. 132 a 138): \n\na) DCOMP nº 07782.81305.200613.1.3.57-9681. \n\nb) DCOMP nº 19823.63844.030713.1.3.57-6012. \n\nÉ de serem feitos dois esclarecimentos nesse momento: 1º) essas DCOMPs transmitidas \n\nestariam compensando débitos de IRPJ e CSLL; 2º) o contribuinte havia declarado em \n\nDCTF (antes do trânsito em julgado) algumas compensações com débitos relativos ao \n\npróprio PIS que eram objeto do processo nº 11065.723751/2013-92, o qual foi apensado \n\na esses autos. \n\nAliás, mais um parênteses importante deve ser aqui ressaltado. Encontra-se apensado \n\npela DRF jurisdicionante a esses autos o processo nº 11065.913635/2012-82 que trata \n\nde outro contribuinte (fl. 498) – Josué Richter Mello ME (CNPJ nº 92.654.607/001-03). \n\nNão identificamos qual a relação do mesmo com esses autos, entendendo-se que foi \n\njuntado aqui por engano, pois, inclusive, o processo já foi alvo de julgamento pela \n\nDRJ/Ribeirão Preto, através do Acórdão 14-51534. Porém, além da orientação para que \n\nseja procedida a desapensação desses autos, é de se dizer que não existe em tal fato \n\nnenhum prejuízo para a análise do litígio aqui em debate. \n\nO contribuinte foi então intimado pela DRF a comprovar o seu faturamento mensal de \n\njaneiro de 1988 a dezembro de 1990 através de sua escrita fiscal e contábil (fl. 139). \n\nForam juntados aos autos: extratos da DIPJ (fls. 205 a 207); comprovantes de \n\npagamentos (fls. 208 a 217); demonstrativo de apuração de débitos (fls. 218 a 221); \n\ndemonstrativos de pagamentos (fls. 222 a 225); demonstrativos de saldos de \n\npagamentos (fls. 226 a 232); listagem de créditos/saldos remanescentes (fl. 428 a 429); \n\ne demonstrativo analítico de compensação (fls. 430 a 436). \n\nNa seqüência dos autos aparecem 3 manifestações de inconformidade apresentadas pelo \n\ncontribuinte referentes às declarações de compensação transmitidas durante o ano de \n\n2013, e que teriam sido todas consideradas não declaradas – fls. 241 a 250, 304 a 313, \n\ne 369 a 379. \n\nA DRF jurisdicionante emitiu então o Despacho Decisório nº 0366/2014, em \n\n19/05/2014, reconhecendo parcialmente o direito creditório, com as seguintes \n\nconsiderações (fls. 437 a 441): \n\n“Apurado crédito reconhecido pela Ação Ordinária nº 96.180.3725-8 para ser \n\nutilizado em compensações de PIS com o próprio PIS, em cumprimento ao \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nAcórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)/Terceira \n\nSeção de Julgamento nº 3803-002.279. \n\nDemonstrativo da compensação efetuada pelo contribuinte, utilizando-se do \n\ncrédito de PIS resultante da Ação Ordinária nº 96.180.3725-8, com débitos do \n\npróprio PIS declarados em DCTF, no período de jan/1997 a dez/1998, jan/1999 \n\na março/1999 e julho/1999, restando saldo credor. \n\nNão homologação das compensações efetuadas pelo contribuinte, utilizando-se \n\ndo crédito de PIS resultante da Ação Ordinária nº 96.180.3725-8, com débitos \n\nde IRPJ e CSSL declaradas em Dcomp, tendo em vista a inexistência de \n\nautorização judicial para a realização de compensações com tributos de outras \n\nespécies”. \n\nAo final dessa decisão administrativa é dito ainda que após a dedução das \n\ncompensações declaradas em DCTF, teria restado um saldo no valor de R$ 94.586,63 \n\nque poderá ser utilizado em compensações com débitos de PIS: \n\n“Informe-se que, com amparo na decisão do CARF, o saldo do crédito, após \n\ndedução das compensações declaradas em DCTF, no valor de R$ 94.586,63 \n\n(noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três \n\ncentavos), atualizado em 01/01/1996, poderá ser utilizado em compensações \n\ncom débitos de PIS”. (fl. 441) \n\nDada a ciência do Despacho Decisório (fl. 448), em 06/08/2014, o contribuinte \n\napresentou manifestação de inconformidade, onde em síntese faz as seguintes \n\nalegações: \n\n- QUE somente em 06/08/2014 teve ciência do julgamento dos seus Embargos de \n\nDeclaração, do qual foi negado seguimento. Dessa forma entende serem nulos todos os \n\natos subseqüentes, inclusive o Despacho Decisório aqui em análise. Diz ter verificado \n\nque a intimação para essa ciência foi enviada para o endereço Rua Jacob Muller, nº 196, \n\nBairro 25 de Julho, Ivoti/RS, e que o agente dos correios teria assim certificado a \n\ndevolução: “Motivo de Devolução – Desconhecido”. Diz que as intimações anteriores \n\nforam enviadas para o mencionado endereço e todas foram recebidas. \n\n- QUE o mencionado Despacho Decisório equivoca-se ao tratar sobre homologação e \n\nnão homologação de compensações, quando o presente feito versa apenas sobre pedido \n\nde restituição de créditos. \n\n- QUE esse processo trata de pedido de restituição de crédito e que a empresa encontra-\n\nse inoperante, inclusive, baixada a sua Inscrição Estadual. Cita novamente o § 2º, do art. \n\n66, da Lei nº 8.383/91. Diz que poderia optar entre compensação ou restituição, e que, \n\ncaso contrário, seria enriquecimento sem causa da União. \n\nPor fim, requer: a) o conhecimento de sua manifestação de inconformidade, tendo em \n\nvista a presença de todos os requisitos de admissibilidade; b) o acolhimento da \n\npreliminar argüida, determinando nova intimação do manifestante quanto ao acórdão \n\nproferido em sede de Embargos de Declaração e a conseqüente nulidade de todos os \n\natos posteriores à decisão; c) e por fim, quanto ao mérito, o provimento da presente \n\nmanifestação de inconformidade, com a reforma do Despacho Decisório nº 0366/2014 \n\npara reconhecer o direito do Pedido de Restituição transmitido em 18/12/2006, sob o nº \n\n22552.20677.181206.1.2.57-4940. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nNão se reconhece preliminar de nulidade quando não verificadas as ocorrências \n\nprevistas no art. 59, do Decreto nº 70.235/72, tendo sido respeitadas às disposições do \n\nart. 23 desse mesmo dispositivo legal. \n\nAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. \n\nA utilização de créditos oriundos de decisão judicial deve obedecer integralmente à \n\nparte dispositiva da mesma, sob pena de afrontar a coisa julgada. \n\nCOISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE. \n\nO assunto que já foi alvo de discussão, decisão e trânsito em julgado administrativo, não \n\npode mais ser analisado, pois se encontra definitivamente apreciado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nOutros Valores Controlados. \n\n \n\nInconformada com o resultado do julgamento a empresa contribuinte apresentou \n\nRecurso voluntário no qual replica os argumentos da Manifestação de inconformidade \n\nrequerendo a nulidade da intimação dos embargos de declaração e dos atos posteriores. Informa \n\nque as declarações de compensações transmitidas em 2013com débitos de IRPJ e CSLL foram \n\ncanceladas, retificadas e integralmente pagas volta a sustentar o seu direito a restituição \n\nancorando-se no fato de que por estar inoperante não cabe realizar compensação por não haver \n\ndébitos a compensar. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade para \n\njulgamento nesta turma. \n\nA controvérsia esta nas razões pelo indeferimento do pedido de restituição de \n\nvalores reconhecidos como créditos devidos ao contribuinte em decisão judicial transitada em \n\njulgado que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445 e 2.449/88. \n\nO contribuinte fez pedido de restituição que foi negado pela Receita Federal que \n\nentendeu que caberia ao caso apenas a compensação com débitos do PIS, por ter sido assim que \n\nconstou na sentença, segundo o entendimento do próprio FISCO. \n\nPreliminar \n\nPreliminarmente alega o recorrente a nulidade da citação que dava ciência da \n\ndecisão dos embargos de declaração (fls. 111/116) opostos contra o acórdão do CARF (fls. \n\n95/100). \n\nHouve a primeira tentativa de intimação por via postal, no endereço fiscal do \n\ncontribuinte, sendo devolvido o Aviso de Recebimento com a informação de “desconhecido”, \n\nconforme se pode verificar nas fls. 123 dos autos. Sendo assim, com base no artigo 23 do \n\nDecreto n.º 70.235 de 1972, a Receita Federal realizou a citação por edital, conforme \n\ncomprovado nas fls. 126 que não teve resposta por parte do contribuinte. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nMesmo alegando a nulidade dessa citação na primeira oportunidade que se \n\nmanifestou nos autos que foi nas fls. 454, por meio de manifestação de inconformidade contra \n\ndespachos que indeferiram as declarações de compensações transferidas posteriormente, em \n\n2013 ( conforme apensados), o julgador de piso afastou a preliminar de nulidade, que foi objeto \n\ndo Recurso Voluntário que ora se julga. \n\nImportante observar que a citação por edital se deu a partir da intimação via postal \n\nque informou no Aviso de Recebimento que o remetente era “desconhecido”. Assim passamos a \n\nanalisar a possibilidade de inconsistência dessa informação fazendo um comparativo de todas as \n\nintimações que constam nos autos, conforme abaixo: \n\nFls. 46 – intimação de 13/06/2007 - válida \n\nFls 107 – intimação de 26/07/2013 – válida \n\nFls 123 – intimação de 26/09/2013 – desconhecido \n\nFls. 140 – intimação de 19/02/2014 - válida \n\nFls. 448 – intimação de 30/07/2014 – válida \n\nFls. 523 – intimação de 16/12/2014 – válida \n\nAlém disso, o contribuinte atendeu as intimações da fiscalização realizadas por \n\nmeio eletrônico conforme se pode verificar nas fls. 141 e seguintes nas quais constam que houve \n\nresposta do e-mail emitido pelo Seort, requerendo prorrogação do prazo para cumprir a \n\nIntimação Fiscal nº 123/2014. \n\nNesse sentido, entendo que o contribuinte demonstra nos autos que sempre \n\natendeu a todas as intimações que foram recebidas, com exceção daquela em que o aviso de \n\nrecebimento do correio declara o remetente como desconhecido. \n\nHá nos autos elementos e provas suficientes da boa fé do contribuinte que jamais \n\nse esquivou em atender ao Fisco ou mesmo deixou de responder as decisões proferidas. \n\nConforme se verificou acima nos inúmeros Avisos de Recebimentos apenas umas das intimações \n\nnão foram atendidas pelo motivo “desconhecido”, fato que causa grande estranheza. \n\nA boa fé processual do contribuinte deve ser considerada quando contraposta aos \n\nfatos. Mesmo sendo o edital uma formalidade válida, se considerarmos a forma de devolução do \n\nAR, nesse caso específico, entendo que essa formalidade pode ser relativizada, já que o meio de \n\ncomunicação que usualmente era utilizado pelo Fisco eram correspondências emitidas pelos \n\ncorreios. \n\nHá na doutrina o entendimento de que “A boa-fé objetiva revela-se no \n\ncomportamento merecedor de fé, que não frustre a confiança do outro, que não pratique abuso \n\ndo direito e, por conseguinte, maculação à boa-fé como regra de conduta”. \n1\n \n\n \n1\n MIDIEIRO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. CPC comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 114-115. \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3102-007.200 - 3ª Sejul/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.000276/2007-34 \n\n \n\nPor todo o comportamento do contribuinte e pela quantidade de intimações \n\nválidas, - anteriores e posteriores a inválida – entendo que deve ser superado o entendimento de \n\nque esta preclusa a oportunidade de recorrer da decisão dos Embargos de Declaração. \n\nSendo assim acolho a preliminar de nulidade da citação e entendo pela nulidade \n\nde todos os atos processuais posteriores. \n\nMérito \n\nNo mérito, não conheço do recurso porque a questão já foi julgada pelo Carf na \n\ndecisão de fls 95/100, proferida pela 3ª Turma Especial dessa Terceira Seção de julgamento, \n\nevidente que não cabe rediscutir a matéria nessa instância e por isso não a conheço. \n\nDiante do exposto entendo por reconhecer e acatar a preliminar de nulidade das \n\nintimações da decisão dos embargos de declaração e de todos os atos posteriores a elas, devendo \n\nser aberto novo prazo para Recurso. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",1], "ano_sessao_s":[ "2020",1], "ano_publicacao_s":[ "2020",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "aberto",1, "acolher",1, "acordam",1, "andrade",1, "assinado",1, "atos",1, "autos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correia",1, "costa",1, "cristina",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}