dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202106,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-07-19T00:00:00Z,10111.721681/2017-04,202107,6426895,2021-07-19T00:00:00Z,3201-008.623,Decisao_10111721681201704.PDF,2021,Não informado,10111721681201704_6426895.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares de nulidade arguidas nas peças recursais e\, no mérito\, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a))\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n\n\n",2021-06-24T00:00:00Z,8887511,2021,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 2015 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADES. INOCORRÊNCIA. Suposta inobservância de ato regulamentar, que visa ao controle interno, não implica nulidade dos trabalhos praticados sob sua égide, tendentes à apuração e lançamento do crédito tributário. O enunciado da Súmula CARF nº 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. CONCLUSÃO EMPRESTADA. PROVA EMPRESTADA. DIFERENÇAS. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Conclusão emprestada e prova emprestada não se confundem, sendo válida a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo fiscal. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos contidos em outros processos administrativo fiscal, tendo a Receita Federal do Brasil, plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LC 105/01. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 6° da LC 105/2001 e fixou o entendimento de que a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. NULIDADE DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO NESTA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Mantida a autuação fiscal em julgamento proferido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não há que se falar em nulidade reflexa neste processo administrativo fiscal. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao processo administrativo fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Ano-calendário: 2014, 2015 OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, inclusive mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Diante dos fatos apurados, restou comprovado que, na realidade, as importações analisadas se deram na modalidade por conta e ordem de terceiro com ocultação do real interessado, sendo corretamente aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, V e §§ 1º e 3º. SÚMULA CARF Nº 160. A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE. EFEITOS. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, por intermédio de pessoa jurídica importadora. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. MULTA. CONFISCO. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF A multa de ofício é determinada expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes aos princípios do não confisco, capacidade contributiva e finalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO PERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº 11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 155. De acordo com a Súmula CARF nº 155, a multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. Os sócios administradores devem ser solidariamente responsabilizados pelos créditos e obrigações tributárias, em razão de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, nos termos do art. 134 a 135 do Código Tributário Nacional. ",2021-10-08T12:31:59.098Z,N,1713054756870553600,"Metadados => date: 2021-07-07T21:08:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-07T21:08:49Z; Last-Modified: 2021-07-07T21:08:49Z; dcterms:modified: 2021-07-07T21:08:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-07T21:08:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-07T21:08:49Z; meta:save-date: 2021-07-07T21:08:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-07T21:08:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-07T21:08:49Z; created: 2021-07-07T21:08:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 60; Creation-Date: 2021-07-07T21:08:49Z; pdf:charsPerPage: 2396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-07T21:08:49Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10111.721681/2017-04 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nº 3201-008.623 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 24 de junho de 2021 RReeccoorrrreennttee GARANTIA TOTAL LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 2015 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADES. INOCORRÊNCIA. Suposta inobservância de ato regulamentar, que visa ao controle interno, não implica nulidade dos trabalhos praticados sob sua égide, tendentes à apuração e lançamento do crédito tributário. O enunciado da Súmula CARF nº 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. CONCLUSÃO EMPRESTADA. PROVA EMPRESTADA. DIFERENÇAS. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Conclusão emprestada e prova emprestada não se confundem, sendo válida a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo fiscal. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos contidos em outros processos administrativo fiscal, tendo a Receita Federal do Brasil, plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LC 105/01. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 6° da LC 105/2001 e fixou o entendimento de que a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. NULIDADE DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO NESTA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Mantida a autuação fiscal em julgamento proferido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não há que se falar em nulidade reflexa neste processo administrativo fiscal. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 11 1. 72 16 81 /2 01 7- 04 Fl. 5015DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao processo administrativo fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Ano-calendário: 2014, 2015 OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, inclusive mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Diante dos fatos apurados, restou comprovado que, na realidade, as importações analisadas se deram na modalidade por conta e ordem de terceiro com ocultação do real interessado, sendo corretamente aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, V e §§ 1º e 3º. SÚMULA CARF Nº 160. A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE. EFEITOS. Fl. 5016DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, por intermédio de pessoa jurídica importadora. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. MULTA. CONFISCO. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF A multa de ofício é determinada expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes aos princípios do não confisco, capacidade contributiva e finalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO PERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº 11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 155. De acordo com a Súmula CARF nº 155, a multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. Os sócios administradores devem ser solidariamente responsabilizados pelos créditos e obrigações tributárias, em razão de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, nos termos do art. 134 a 135 do Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade arguidas nas peças recursais e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Fl. 5017DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Relatório Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: “Trata o presente processo de aplicação de multa no valor aduaneiro da mercadoria decorrente de pena de perdimento no valor total de R$ 22.077.612,45 (fl.02). Fundamento Legal (fls. 04 e 06): Arts. 673, 675, inciso IV, 689 e §1° do Decreto n° 6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03, Art. 23, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02 combinado com art. 81, inciso III da Lei nº 10.833/03. A presente fiscalização foi determinada a fim de se verificar a participação da empresa GARANTIA TOTAL LTDA, CNPJ: 10.197.224/0001-99, doravante denominada apenas GARANTIA TOTAL, como real adquirente oculta de mercadorias importadas irregularmente por terceiros, na forma como foi apontada originalmente no processo administrativo fiscal nº 10111.721024/2016-78 e acesso eletrônico. Nos anos de 2014 e 2015, a GARANTIA TOTAL teve como um de seus fornecedores a empresa COREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na época sob jurisdição aduaneira da Inspetoria de Ponta Porã – MS. No ano de 2016, a COREX foi submetida ao procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 228/2002. Tal procedimento concluiu que a COREX atuou em diversas importações de modo a ocultar os reais responsáveis e/ou reais adquirentes das mercadorias, o que motivou o lançamento do Auto de Infração que tramita no processo nº 10111.721024/2016-78, lavrando a multa prevista no Art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Dentre as empresas citadas no referido Auto de Infração e identificadas como reais responsáveis e/ou reais adquirentes ocultas dos bens importados está a GARANTIA TOTAL. A COREX é uma empresa que atua na importação de carnes para revenda. Seu principal fornecedor é o frigorífico CONCEPCÍON, cuja sede é no Paraguai. Tanto o exportador (FRIGORÍFICO CONCEPCIÓN) como a importadora COREX S/A e os adquirentes de fato das mercadorias importadas (GARANTIA TOTAL LTDA - CNPJ base: 10.197.224, AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA –CNPJ 07.702.840/0001-45, BEST BOI ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 18.236.111/0001-67) pertencem ao mesmo grupo denominado TORLIM. A ligação entre as empresas foi constatada mediante a análise dos contratos sociais das empresas envolvidas nas operações comerciais bem como da verificação documental entre elas a escrita contábil bem como dos documentos de suporte dos lançamentos da contabilidade (notas fiscais, faturas). A COREX S/A apenas prestava serviços de importação das mercadorias para as outras empresas do mesmo grupo (TORLIM), as quais financiavam as operações de importação, cujo fornecedor, FRIGORÍFICO CONCEPCIÓN, pertence ao grupo TORLIM. GARANTIA TOTAL LTDA (CNPJ base: 10.197.224): já teve como Sócios- Administradores o Sr. JAIR ANTONIO DE LIMA e o Sr. PEDRO CASSILDO PASCUTTI (CPF n° 595.867.709-82), este último seu atual contador e também diretor da FRIGORIFICO CONCEPCION S/A. Foi a maior importadora dos produtos do FRIGORIFICO CONCEPCION S/A durante o segundo semestre de 2012 e o primeiro de 2013. BEST BOI ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 18.236.111/0001-67): é a terceira maior cliente da COREX no período analisado e maior cliente em 2015, a empresa foi mencionada no processo administrativo n° 15165.720940/2014-17, como umas das figuras centrais dentro do funcionamento do GRUPO TORLIM. É importante ressaltar que o cliente de maior volume de compras da BEST BOI em 2014 foi a GARANTIA TOTAL. Fl. 5018DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Toda empresa, seja ela importadora ou adquirente no comércio exterior, precisa ser habilitada no SISCOMEX para importar. Nesse sentido, verificou-se no sistema RADAR o histórico da habilitação da GARANTIA TOTAL nesse sistema. Da consulta realizada averiguou-se que a GARANTIA TOTAL estava com a habilitação no SISCOMEX suspensa, ou seja não podia importar. A COREX, portanto, importou as mercadorias sem a GARANTIA TOTAL estar habilitada. Os dados analisados pela Fiscalização corroboram com a tese de que todas as empresas ora citadas funcionavam como um grupo só, bem como dados que comprovam a interposição da COREX nas operações de comércio exterior para ocultação das empresas do GRUPO TORLIM, e mais especificamente a GARANTIA TOTAL. Intimadas da exação em tela em 12/09/2017 (fl.3.491 - COREX), em 13/09/2017 (fl.3.493 - BEST BOI), em 09/10/2017 (fl.3.989 - Cleber Gaeta), em 17/12/2018 (fl.4.000 - Jorge Machado), em 30/01/2018 por edital (fl.4.002 - Evandro Santos), em 05/10/2017 (fl.3.993 - Olivier CNL Van Haren), as autuadas apresentaram impugnações de Fls. 3518/3535 por BEST BOI e CLEBER GAETA em 03/10/2017; fls. 3591/3608 por BEST BOI e CLEBER GAETA em 03/10/2017 duplicada; fls. 4008/4067 por COREX IMP E EXP em 13/10/2017; fls. 3674/3767 por AGRO TRADING E EVANDRO SANTOS em 31/10/2017; fls.4069/4130 por OLIVIER CHRISTOPHER NICOLAS LOUIS VAN HAREN em 06/11/2017; fls. 4139/4171 por JORGE MACHADO postada em 16/02/2018, alegando, em síntese, que a multa não é cabível em razão de: IMPUGNAÇÃO DA COREX • O Auditor Fiscal contextualizou a fiscalização, fazendo um enlaçamento de fatos e argumentos para o fim de forçosamente concluir por importação fraudulenta pela empresa Impugnante; • Mesmo com a observação de que foi emitido o Edital em referência, a falta de comprovação de tal ato oficial acaba por fulminar em NULIDADE ABSOLUTA todos os atos decorrentes deste Início de Procedimento Fiscal; • A COREX, ora Impugnante, em nenhum momento foi intimada para apresentar documentos no mencionado procedimento de fiscalização, o que cerceou o seu direito de defesa; • É incontroverso que a presente autuação tem por base CONCLUSÃO EMPRESTADA de outros procedimentos fiscais que a empresa COREX NÃO PARTICIPOU, o que configura inquestionável cerceamento de defesa por impedimento ao contraditório; • O AI é nulo, pois sequer foi intimada para apresentar qualquer documento ou prestar esclarecimentos necessários sobre as operações objeto desta autuação; • DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR QUEBRA E EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E RELATÓRIO FISCAL DA IMPUGNANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Além de não ter tido a oportunidade de defesa ou sequer manifestação durante o Mandado de Procedimento Fiscal, constata-se que a Impugnante teve a SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA e INFORMAÇÕES FISCAIS integralmente disponibilizada à terceiros que não têm relação com a empresa; • DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO E CONCLUSÕES DE PAF Nº 10111.721024/2016-78 LAVRADO APÓS EXCESSO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DAQUELE LANÇAMENTO. REFLEXO NESTA AÇÃO FISCAL. Os prazos da IN RFB nº 1.169/2011 foram ultrapassados o que torna o ato nulo; • DA NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO, pois para a incidência da infração caracterizada como interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior é NECESSÁRIA a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas respectivas operações, o que não ocorreu no presente caso; Fl. 5019DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 • DA NULIDADE POR FALTA DE ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; • Não há dúvidas de que a COREX se trata de empresa autônoma, com capacidade operacional suficiente para atuar no comércio exterior, pois é reconhecida a capacidade comercial e know-how da empresa Impugnante e seus sócios proprietários no seguimento de produtos alimentícios; • Como se observa da relação que apresenta em anexo (DOCUMENTOS 9 e 10), a Impugnante possui atualmente 619 (SEISCENTOS E DEZENOVE) CLIENTES e 43 (QUARENTA E TRÊS) FORNECEDORES, o que, por si, já demonstra que não se trata de empresa que dependa tão somente de importações do fornecedor Frigorífico Concepcion • Possível constatar a evolução da Impugnante com a contratação de quadro de funcionários de acordo com o aumento do volume de importações, o que demonstra que não se trata de uma empresa “de fachada”; • PORTANTO, resta comprovado e demonstrado que a Impugnante possui infraestrutura suficiente e adequada para o desenvolvimento de suas atividades tanto no mercado interno, quanto para honrar com os compromissos firmados em operações com o comércio exterior; • Cumpre esclarecer que as pessoas apontadas apenas exercem, e bem, papel de executivos e sócios da empresa, sem que seja possível responsabilizá-los legalmente pelo alegado débito apurado; • Não obstante a falta de ciência da contribuinte sobre as prorrogações anunciadas em relatório fiscal, impera observar que é intempestivo o lançamento por excesso do prazo concedido legalmente, portanto, sendo nulo o presente lançamento fiscal; • As importações realizadas nos anos de 2013, 2014 e 2015 aumentaram por simples motivo de novos contratos firmados com novos fornecedores estrangeiros, o que, per si, é passível de natural prospecção de novos mercados e clientes; • Com relação ao alegado grupo econômico TORLIM, mencionado por diversas vezes em Termo de Verificação Fiscal, a Impugnante observa que não possui as informações destacadas pela autoridade administrativa, uma vez que TÃO SOMENTE tem RELAÇÃO COMERCIAL com o fornecedor estrangeiro e com os clientes o mercado interno; • A margem de lucro nos percentuais praticados pela Impugnante é perfeitamente aplicável no segmento de carne bovina, especialmente por tratar-se de produto perecível, adquirido em moeda de variação diária e que possui o preço de venda determinado pelo mercado, de acordo com a oferta da concorrência; • É flagrante que o Auditor Fiscal propositalmente lança as alegações de ausência de capacidade financeira tão somente para tentar enquadrar tais resultados em supostos requisitos para configuração de interposição fraudulenta, o que demonstra desvio de finalidade e desvio de motivação do ato administrativo; • A análise da documentação apresentada pela empresa autora à equipe de fiscalização, é possível constatar que estão comprovadas documentalmente a existência física, capacidade operacional, capacidade financeira, autonomia empresarial, bem como a origem, disponibilidade e regular transferência dos recursos financeiros referentes às operações de importação; • Ao contrário do que pretende fazer concluir o auditor fiscal, fraude e simulação não se presumem, mas sim devem ser efetivamente provadas por quem alega, uma vez que as provas apresentadas pela empresa autuada são suficientes para afastar a acusação; • Trata-se de mera suspeita fundada em indícios que a Impugnante tratou de afastar com sólidas explicações e comprovações, desfigurando-se a acusação fiscal, que ao fim e ao cabo resta sem provas. E sem qualquer comprovação efetiva e com ilações decorrentes Fl. 5020DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 de um emaranhado de alegações sem sustentação fática, probatória e jurídica, incorre-se em inquestionável insubsistência do auto de infração; •Reitera-se, ainda, que neste caso, o DOLO é essencial para caracterização do ilícito e incidência da penalidade correspondente; • Neste caso, é INDISPENSÁVEL a figura da intenção do agente e respectivo DANO ao Erário, representado pela consequência advinda pelo DOLO do importador; • Com isso, a falta de comprovação da CONDUTA DOLOSA impede que se caracterize interposição fraudulenta; • Com o Princípio do Não Confisco, a Constituição Federal/88 veda expressamente a utilização de tributo com efeito confiscatório; • Destaca-se ainda que, para decretação da pena de perdimento de bens, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; • Protesta provar os fatos ora demonstrados por todos os meios de provas em direito admitidas e necessárias, em especial, pela realização de diligências que se façam necessárias para confirmar quaisquer dos aspectos aqui tratados. IMPUGNAÇÃO DA BEST BOI e Cleber Gaeta • A empresa BEST BOI foi excluída do polo passivo da obrigação no processo nº 15165.720940/2014-17, pois foi constituída somente em 04/06/2013, ou seja, apenas 1 mês antes da operação de importação autuada. O sócio Cleber Gaeta foi incluído por ser acionista da empresa BEST BOI e fundador administrador; • A empresa Machado e Gaeta tornou-se sócia da GARANTIA TOTAL, empresa ora autuada; • No entanto, o Sr. Gaeta exercia apenas a coordenação de vendas, incluindo as compras de produtos nacionais; • A inclusão das interessadas deu-se apenas por simples deduções, por constituírem suposto grupo econômico; • As interessadas não fizeram parte de grupo econômico caracterizado no Auto de Infração. IMPUGNAÇÃO DE AGRO TRADING e EVANDRO SANTOS • As interessadas não tiveram acesso a informações e comprovações do presente AI, o que cerceia o seu direito de defesa; • Não houve contraditório em momento anterior ao lançamento do crédito tributário; • Provas emprestadas não são permitidas pelo ordenamento jurídico; • Há ausência de subsunção dos fatos à norma invocada no AI com configuração de desvio de finalidade do ato administrativo; • As interessadas não tiveram participação nas operações de interposição fraudulenta como defendido pela autoridade fiscal; • O presente lançamento não obedeceu aos princípios constitucionais estando eivado do vício da arbitrariedade; • As impugnantes não possuem nenhuma relação com o ora autuado não podendo, portanto, ser consideradas devedoras solidárias; • Deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, por não estar caracterizada o dolo com provas reais; • O sócio proprietário Evandro Santos não deveria constar como solidário, pois não há comprovação de sua conduta dolosa; • Protesta por todos os meios de prova. IMPUGNAÇÃO DE OLIVIER CHRISTOPHER NICOLAS LOUIS VAN HAREN: Fl. 5021DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 • O ato é nulo pois não recebeu o TDPF como motivação para o lançamento ora contestado; • A interessada não participou do MPF, o qual originou a presente fiscalização como também do processo nº 15165.720940/2014-17; • A impugnante e a COREX não foram intimadas para prestar esclarecimentos sobre os fatos ora discutidos; • Para a responsabilização pelo art.135 do CTN é necessária a prova de prática de atos dolosos ou fraudulentos, ou contrários ao estatuto social de forma a contrariar os interesses da sociedade; • Protesta pela prova de seu direito por todos os meios admitidos no Direito. IMPUGNAÇÃO DE JORGE MACHADO (GARANTIA TOTAL) • A Impugnante não teve acesso às informações colhidas junto à empresa COREX caracterizando cerceamento defesa; • O autuante não possuía competência para aplicação da pena pecuniária; • A existência de um participante comum dos quadros societários, não tem o condão de levar à existência de grupo econômico; • Nenhuma outra pena pode ser aplicada quando imputada a de perdimento, pois caracterizaria duplicidade de exigência sobre um mesmo suporte fático.” A decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 2015 DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista pelos arts. 673, 675, inciso IV, 689 e §1° do Decreto n° 6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03, considerada dano ao Erário, punida com a multa correspondente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Foram interpostos Recursos Voluntários pelos sujeitos passivos, conforme a seguir: Do Recurso Voluntário interposto por Best Boi Alimentos – Eireli e Cleber Gaeta, constam, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) de forma indevida, por arrastamento, sem fundamento fático ou jurídico incluiu os recorrentes na autuação; (ii) a Receita Federal na fiscalização sobre a empresa Corex, empresa que atua na importação de carnes para revenda, teria constatado dados importantes sobre a existência de um grupo que denominou Torlim; (iii) a Fiscalização constatou que a empresa Garantia Total se apresentou como o maior cliente dos produtos da Corex no período analisado, após a empresa Torlim ter parado de operar no comércio exterior; Fl. 5022DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (iv) segundo a Fiscalização, a Corex teria agido, nessa conjuntura, para ocultar empresas desse grupo, nos termos do que foi identificado nos autos do processo administrativo de nº 15165.720940/2014-17; (v) no que se refere aos ora recorrentes, que como esta teria sido a terceira maior cliente da Corex no período, isso denotaria se tratar de empresa que faria parte do grupo econômico Torlim, já que foi mencionada no processo administrativo nº 15165.720940/2014-17, como uma das figuras centrais dentro do funcionamento do Grupo Torlim, (vi) a decisão recorrida manteve os recorrentes na autuação, tornando letra morta a verdade, uma vez que a conclusão foi firmada com base em outro processo administrativo (15165.720940/2014-17), dos quais os mesmos foram totalmente excluídos; (vii) houve julgamento no processo administrativo nº 15165.720940/2014-17, no qual os recorrentes foram excluídos, em decisão proferida pela 1ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal em Florianópolis (SC); (viii) embora seja possível a utilização de prova emprestada, ou mesmo a referência a processos outros em que as partes tenham tido oportunidade ao contraditório, a prova ou conclusão “negativas” naqueles “não” se transmudam em afirmativas nestes apenas pela vontade da autoridade; (ix) não é possível embasar a decisão condenatória nestes autos com base em argumentos e conclusões de outro processo administrativo que, ao final, foram considerados insubsistentes em relação aos recorrentes, tanto que naqueles autos foram excluídos; (x) o resumo deduzido pela decisão recorrida forma sua convicção numa situação de suposta interposição fraudulenta na importação de mercadorias (f. 24 da decisão recorrida e 4273 dos autos). Nele refere-se a operações de importações envolvendo as empresas Corex, Garantia Total e Frigorífico Concepcíon; (xi) a empresa Best Boi Alimentos – Eireli, não foi constituída pelo seu administrador, Sr. Cleber Gaeta, para atuar no mercado externo; (xii) nesta empresa o Sr. Cleber não tinha qualquer poder de gerência, uma vez que Jorge Machado detinha o encargo contratual “exclusivo” da administração; (xiii) nesse sentido, aliás, não deixou qualquer dúvida o depoimento do Sr. Jorge Machado apresentado naqueles autos fiscalizatórios mencionados (15165.720940/2014-17), em que inclusive apontam que cabia somente a si as importações, e a Cleber tão somente as compras no mercado interno; (xiv) apesar de ter integrado o quadro societário da empresa Machado e Gaeta Ltda., empresa que posteriormente viria a se tornar sócia da empresa Garantia Total Ltda., em relação a ambas o Sr. Cleber Gaeta jamais ostentou qualquer poder de gestão, mormente no que concerne a importações; (xv) por não apresentarem qualquer subordinação ou mesmo vinculação com ou a pretexto de participar de qualquer grupo econômico na prática de irregularidades aduaneiras, muito menos visando a lesar os interesses alfandegários, não podem os recorrentes ser arrastados por uma mera dedução esvaziada de conteúdo fático, por irregularidades perpetradas por terceiros; (xvi) o próprio agente fiscal deixou expresso e claro que apesar de citar o nome da empresa Best Boi no bojo de seu argumentos, não foi ela, mas sim a empresa Agro Trading quem teria financiado mencionadas importações; Fl. 5023DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xvii) a recorrente Best Boi demanda judicialmente contra a referida empresa Agro Trading, conforme certidão de objeto e pé (processo nº 1022516-53.2017.8.26.0405, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstrando a divergência de interesses; (xviii) a Best Boi nunca teve pretensão de importar produtos quaisquer, inclusive porque esse nunca foi a expertise de seu sócio, sendo que atua exclusivamente no mercado interno, tendo a Corex simplesmente como uma dentre inúmeras outras fornecedoras; (xix) a tese esposada pela decisão recorrida encerra uma verdadeira contradição, na medida em que os recorrentes não têm como não poderia deixar de ser, nenhum poder de gestão em relação â fornecedora Corex, muito menos relativamente à sua carteira de clientes, evidentemente, pouco importando, por isso, se esta tinha ou tem entre seus clientes a empresa autuada Garantia Total, ou qualquer outra; e (xx) eventual vinculação entre referidas empresas, não pode, de rebote, alcançar outras com as quais elas tenham eventualmente mantido algum negócio, já que isso retrataria verdadeira perseguição e não fiscalização, o que obviamente não deve ocorrer. Do Recurso Voluntário interposto por Corex Importação e Exportação Ltda, constam, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) ausência de comprovação de intimação do Termo de Início de Fiscalização nº 16/2017, bem como do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 0117600- 2017-00043-0 – Local; (ii) o Auditor Fiscal se baseou em prova colhida de Mandado de Procedimento Fiscal do qual não ocorreram as intimações obrigatórias da maneira legalmente prevista e exigida; (iii) os Avisos de Recebimento emitidos via postal e anexados com a impugnação foram devolvidos por mudança de endereço e, não obstante a falta de intimação por Edital do Termo SAFIA nº 16/2017, como acima mencionado, igualmente não consta nos autos diligências para levantamento do endereço atualizado da empresa Garantia Total Ltda, resultando em dúvidas acerca da legalidade da intimação por edital do sujeito passivo principal desta ação fiscal; (iv) mesmo com a observação de ITEM 2.2, de que foi emitido o Edital em referência, a falta de comprovação de tal ato oficial acaba por fulminar em nulidade absolutas todos os atos decorrentes do Início de Procedimento Fiscal; (v) sequer recebeu o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF nº 0117600-2017-00043-0 – LOCAL, anunciado em ITEM 1 do Relatório Fiscal como motivação para o lançamento recorrido; (vi) está claro no Relatório Fiscal que o MPF em referência foi iniciado para fiscalização da empresa Garantia Total, e não para fiscalização da empresa Corex, ora recorrente; (vii) impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, ante a falta de participação da Recorrente no processo administrativo fiscal nº 15165.720940/2014-17; (viii) não compôs o polo passivo e tampouco contrapôs quaisquer provas carreadas àquele processo administrativo (15165.720940/2014-17) utilizado pela fiscalização para concluir por interposição fraudulenta decorrente de alegado grupo econômico; Fl. 5024DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (ix) resta configurada a violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que o auto de infração teve por base o Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720940/2014-17, do qual a Recorrente sequer foi parte, sendo que as provas indicadas naquele procedimento fiscal não foram trazidas aos presentes autos, mas tão somente reproduzidas parcialmente no corpo do TVF; (x) em razão das nulidades apontadas ocorreu cerceamento do direito de defesa; (xi) com relação à impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, importante igualmente reiterar que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC (DRJ/FNS), ao analisar as defesas administrativas apresentadas no Processo 15165.722831/2015-15, referente ao Auto de Infração lavrado contra outras empresas que igualmente importaram carne bovina do fornecedor estrangeiro Frigorífico Concepción, concluiu pela nulidade daquele lançamento justamente pelo fato de ter sido originado de conclusão do mesmo PAF utilizado para embasar a autuação ora impugnada; (xii) nulidade do Auto de Infração por quebra e exposição indevida de documentos bancários e informações fiscais, devendo ser aplicada a Teoria dos frutos da árvore envenenada; (xiii) teve a sua movimentação bancária e informações fiscais integralmente disponibilizadas a terceiros que não possuem relação com a empresa; (xiv) nulidade do Auto de Infração baseado em conclusões do processo administrativo fiscal nº 10111.721024/2016-78 lavrado após excesso de prazo do procedimento fiscal, sendo intempestivo aquele lançamento e reflexo nesta ação fiscal; (xv) nulidade por desvio de finalidade e motivação, pois a infração apontada em Termo de Verificação Fiscal foi invocada por conclusão baseada em análise genérica da legislação invocada, sem a correta subsunção ao caso concreto; (xvi) para incidência da infração caracterizada como interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior é necessária a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas respectivas operações, o que não ocorreu no presente caso; (xvii) nulidade por falta de atenção aos princípios constitucionais da segurança jurídica, liberdade de iniciativa, livre exercício da atividade econômica e legalidade; (xviii) possui existência física, capacidade operacional e financeira; (xix) é reconhecida a capacidade comercial e know-how da empresa Recorrente e seus sócios proprietários no seguimento de produtos alimentícios; (xx) ao contrário do que alega o Auditor Fiscal, resta demonstrado que a empresa recorrente possui plena capacidade e independência financeira através do laudo pericial anexo, pelo qual é possível constatar a existência de patrimônio líquido positivo e suficiente para sua subsistência e auto suficiência através de comprovada geração de lucros; (xxi) com relação ao alegado “Grupo Torlim”, não procede o argumento de que a Recorrente é parte de grupo econômico, sendo que, em nenhum momento a equipe de fiscalização apontou uma única prova de que a Recorrente possui qualquer relação societária, comercial e/ou qualquer vinculação efetiva entre as empresas (além da relação comercial) ou que todas as importações realizadas desde a constituição da empresa se destinavam ao referido Grupo apenas; Fl. 5025DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xxii) ao contrário do que aponta a decisão recorrida, é importante destacar que a empresa COREX foi fundada no ano de 2008 para atuar com importação e exportação, independentemente de quem seja o fornecedor ou cliente; (xxiii) quanto à capacidade operacional, destaca que a empresa Recorrente igualmente trabalha com representantes no exterior para auxiliar na procura por produtos, controle de qualidade e relações comerciais com fornecedores estrangeiros; (xxiv) arca com recursos próprios na compra de carnes especiais no exterior, tendo vasta clientela que lhe respeita e lhe conhece, de forma que pode razoavelmente assumir riscos de entabular a compra, e a partir dos trâmites de importação correr para alocar suas vendas; (xxv) da verificação dos pagamentos realizados pela empresa Garantia Total à Recorrente é possível verificar que os fechamentos de câmbio não ocorreram após o pagamento integral pela mercadoria vendida no mercado interno, ao contrário, verifica-se através das datas das transferências bancárias e valores, que as operações foram pagas pela importadora ao fornecedor estrangeiro e, após o prazo concedido à Garantia Total, tais mercadorias são integralmente quitadas; (xxvi) se os valores pagos pela Garantia Total foram efetivamente quitados com a Corex após o fechamento de câmbio, significa exatamente que a importadora suportou tais custos, o que corrobora com as informações apresentadas nas declarações de importação, a importação por conta própria; (xxvii) tanto possui capacidade financeira que obteve a renovação da Habilitação no RADAR na SUBMODALIDADE ILIMITADA, o que pode ser publicamente constatado através de simples consulta ao site da Receita Federal do Brasil; (xxviii) a empresa importadora tanto cumpre com suas obrigações legais e manutenção desta capacidade financeira, que a renovação nesta mesma modalidade ocorreu recentemente em 13/03/2017, o que, por si, já descaracteriza a acusação lançada para conduzir a autuação; (xxix) com relação à margem de lucro praticada pela empresa Recorrente, se for analisado o contexto de todas as operações de importação e vendas no mercado interno, é de fácil constatação a variação entre os percentuais aplicados, a depender de fatores variados, como, por exemplo, a variação cambial, tempo entre o pedido ao fornecedor e embarque da mercadoria PERECÍVEL, preço praticado pelo fornecedor estrangeiro, dentre tantos outros fatores de mercado, altamente volátil e concorrido, que influenciam diretamente no valor final do produto, em especial por tratar-se a Recorrente de parte intermediária da cadeia produtiva até destinação ao consumidor final de tais mercadorias; (xxx) as acusações indevidas do Auditor da Receita Federal estão confundindo e afastando clientes importantes da Recorrente, uma vez que a fiscalização e lavratura de vários Autos de Infração, dá a entender certa perseguição para quem comercializa com a Corex, gerando perda de negócios e comprometendo o futuro desta empresa; (xxxi) levantamentos demonstram que a empresa importadora/Recorrente não possui restrita cadeia de transportadoras responsáveis pela logística das mercadorias que adquire do mercado externo, na medida em que dispõe de diversas transportadoras, o que não é típico de quem usa a interposição de terceiros; (xxxii) não é verdade que não possui estrutura de armazenamento para as mercadorias importadas, como erroneamente constou em Relatório Fiscal; Fl. 5026DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xxxiii) durante todo o processo de produção o importador já é o dono da mercadoria, tem a obrigação moral e financeira de ficar com a mercadoria produzida especificamente para ele, ou seja, o produto é produzido para o importador quem tem a obrigação de ficar com o produto, não pode simplesmente não ficar com a mercadoria ou cancelar algum contrato; (xxxiv) há interposição fraudulenta de terceiro quando em uma operação de importação/exportação se verifica a ocultação do real importador, real vendedor ou responsável pela operação, que fraudulentamente se faz representar por interposta pessoa com a intenção deliberada de causar dano ao erário mediante fraude e simulação, o que não ocorreu no presente caso; (xxxv) foram apresentados à equipe de fiscalização todos os fechamentos de câmbio solicitados, com a devida identificação da instituição financeira encarregada pelas remessas dos recursos; (xxxvi) os documentos apresentados no processo (SWIFTS) identificam que a empresa efetivamente remete os recursos para pagamento das importações, bem como foram identificados os integrantes de seu quadro societário e gerencial; (xxxvii) o Auditor Fiscal enumerou todas as importações realizadas pela empresa e aplicou a legislação de maneira genérica, buscando entrelaçar os fatos para o fim de manipular a conclusão de interposição fraudulenta de terceiros, passível de acarretar a penalidade aplicada; (xxxviii) fraude e simulação não se presumem e devem ser provadas; (xxxix) sequer houve indícios de que os recursos que sustentaram as operações de importação ocorridas têm origem ilícita. (xl) jamais houve intenção de ocultação de empresa, até porque todas as informações colhidas pela equipe de fiscalização e que serviram de embasamento para a acusação estão presentes nos registros fiscais e bancários; (xli) não há sequer que se falar em falta de capacidade operacional e financeira para promover as importações, uma vez que em nenhum momento a fiscalização demonstrou tais impossibilidades. Para além do capital social registrado pela empresa, há que se verificar o seu caixa, a sua disponibilidade financeira e patrimônio líquido no fluxo de pagamentos que sempre fez corretamente ao longo do tempo. Some-se a isto que o capital reduzido não afeta a capacidade negocial no comércio exterior, obtenção de créditos externos e confiabilidade, dado que o sócio estrangeiro é notória, mundial e respeitada empresa do ramo de alimentos; (xlii) no caso não houve dano ao erário; (xliii) da análise do Relatório Fiscal que embasou a autuação, é possível constatar que em nenhum momento foi relatada qualquer acusação de sonegação de impostos, subfaturamento das mercadorias importadas, concorrência desleal ou infringência às normas sanitárias, não existindo qualquer dano ao erário passível de justificar a malfadada e abusiva autuação pretendida; (xliv) ao caso tem aplicação o disposto nos arts. 112 e 137 do Código Tributário Nacional; (xlv) na situação em apreço, o dolo é essencial para a caracterização do ilícito e incidência da penalidade correspondente; Fl. 5027DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xlvi) a multa aplicada caracteriza penalidade excessiva, confisco e fere a capacidade contributiva e a sua finalidade; (xlvii) não há que se aplicar solidariamente a multa de 100% (cem por cento) prevista pelo art. 23, inc. V, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76; e (xlviii) já foi apenada pela multa prevista no Artigo 33 da Lei 11.488/2007, o que ocorreu através do Processo Administrativo Fiscal sob o nº 10111.721024/2016-78. Do Recurso Voluntário interposto por Agro Trading – Importação e Exportação de Carnes Ltda, constam, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) nulidade do Auto de Infração por não ter tido ciência sobre os fatos e acusação antes da conclusão e lançamento do crédito tributário e que não teve acesso aos processos administrativos fiscais nº’s 10111.721024/2016-78 e 15165.720940/2014-17 que embasaram a presente autuação, o que causa cerceamento do direito de defesa e desrespeito ao devido processo legal e exercício do contraditório; (ii) ausência de subsunção dos fatos à norma jurídica invocada no Auto de Infração, com configuração de desvio de finalidade do ato administrativo; (iii) o Auditor Fiscal apresenta um entrelaçamento de fatos retirados de outro procedimento fiscal, alheios à Recorrente, para justificar a conclusão por caracterização de interposição fraudulenta; (iv) apresentou todos os comprovantes de aquisição das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais objeto desta fiscalização, sendo igualmente analisada a escrituração contábil, a qual, inclusive foi indevidamente exposta aos demais sujeitos passivos incluídos solidariamente nesta autuação; (v) não existe para o Auditor Fiscal a figura do vínculo comercial representado por simples operações de compra e venda, tampouco formação de capital de giro e programação logística entre o pedido de compra do cliente e o prazo de entrega; (vi) a margem de lucro praticada pela importadora COREX não é de ingerência da Recorrente, tampouco pode ser contestada, uma vez que a Recorrente tão somente comprou tais mercadorias pelo preço negociado; (vii) não necessariamente quer dizer que o fato de a Recorrente possuir vínculo comercial com a empresa COREX, adquirindo com frequência os produtos por ela comercializados (sejam importados ou não!), implica em operação por conta e ordem e/ou operação por encomenda; (viii) alegar que a Recorrente está a serviço do tal GRUPO TORLIM ou de qualquer terceiro, implica em ignorar as atividade desenvolvidas pela Recorrente, as quais representam vendas para variados clientes, que atualmente compõem uma relação de 2.220 cadastros, como foi comprovado com os documentos apresentados com a Impugnação; (ix) manteve esporádicas operações comerciais com as empresas Garantia Total Ltda e Best Boi Alimentos Eireli; (x) se a empresa importadora utiliza os recursos financeiros originados de seus clientes para quitar suas obrigações com o fornecedor estrangeiro, igualmente não representa ato fraudulento, mas tão somente a conhecida figura de fluxo de caixa que deve reger toda e qualquer empresa que pretenda manter-se minimamente saudável; Fl. 5028DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xi) movimentações financeiras recorrentes entre fornecedores e clientes que mantém sucessivas operações comerciais não representam ilicitude; (xii) o origem do dinheiro que a utiliza para quitar suas obrigações financeiras é lícita e que está confirmada por boletos bancários lastreados em operações comerciais com destinatários identificados como se comprova em anexo; (xiii) não pode ter sua capacidade operacional e financeira ignorada pela Fiscalização; (xiv) da análise de toda argumentação exposta em Termo de Verificação Fiscal, depreende-se que não há subsunção da realidade dos fatos à norma legal utilizada pelo Auditor Fiscal para embasar o ato administrativo; (xv) há interposição fraudulenta de terceiro quando em uma operação de importação/exportação se verifica a ocultação do real importador, real vendedor ou responsável pela operação, que fraudulentamente se faz representar por interposta pessoa com a intenção deliberada de causar dano ao erário mediante fraude e simulação; (xvi) da análise dos fatos que embasam o termo de Verificação Fiscal, é possível constatar que a Recorrente, autuada solidariamente, em nenhum momento atuou com fraude, simulação ou qualquer ato que identifique a omissão de recursos e/ou atividades que configurem conduta tipificada pela lei que previne o crime de lavagem de dinheiro, acima já tratada; (xvii) no caso em análise, verifica-se que primeiro o Auditor Fiscal presumiu a prática de um ato fraudulento, embasado em suposta simulação para ocultação de real importador, aplicando a legislação aduaneira de maneira massificada, generalizada e criminalizado too e qualquer ato comercial ocorrido entre as partes, bem como realizados com terceiros, sem sopesar o que seria uma operação regularmente aceitável no mercado interno, a exemplo da simples operação de compra e venda de carnes entre empresas cujas personalidades jurídicas são totalmente independentes; (xviii) é flagrante o desvio de finalidade na aplicação da norma; (xix) considerando os objetivos traçados pela Lei 9613/1998, tem-se que a interposição fraudulenta foi normatizada como ilícito que visa ocultar crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; e demais crimes elencados no Código Penal; (xx) a condição para configuração de interposição fraudulenta é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da Lei 9613/1998, trazendo o dolo como conduta essencial e, por consequência a intenção criminal não se presume, as deve ser comprovada por quem acusa, sob pena de tornar inócua a prerrogativa constitucional de presunção de inocência; (xxi) o direito constitucional da empresa de exercer suas atividades não pode ser tolhido por ato administrativo desprovido de fundamento técnico e embasado apenas em ilações do agente fiscal, pelas chamadas presunções legais; (xxii) em nenhum momento no Relatório Fiscal, foi demonstrada qualquer ilegalidade envolvendo as operações comerciais no mercado interno; (xxiii) a Lei determina o Princípio da busca da verdade real no procedimento contencioso administrativo; Fl. 5029DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xxiv) impossibilidade de sua inclusão como responsável solidária, pois a responsabilidade apontada pela autoridade administrativa tem por fundamento tão somente artigo 95, inciso I do Decreto-Lei nº 37/66; (xxv) não há que se atribuir nenhuma responsabilidade solidária, uma vez que se trata de empresa autônoma, sem nenhum vínculo com a autuada principal e/ou demais empresas apontadas como responsáveis solidárias; (xxvi) o fato de a empresa Agro Trading ter adquirido mercadorias da empresa COREX não a torna participante de grupo econômico e tampouco representa tentativa de frustração de fiscalização na importação; (xxvii) as alegações são frágeis e destituídas de qualquer coerência, além de não estar consubstanciada em provas contundentes de que a Recorrente tenha participado, contribuído ou sequer se beneficiado do fantasioso esquema apresentado em Relatório Fiscal; (xxviii) o dolo não se presume e a legitimidade de atos administrativos não pode ser invocada com caráter absoluto e em detrimento da prova indispensável para demonstração do suposto ilícito; (xxix) o Auditor Fiscal desrespeitou o previsto no art. 112 do Código tributário Nacional; e (xxx) a penalidade é excessiva e confiscatória, o que ofende a Constituição Federal. Do Recurso Voluntário interposto por Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren, constam, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) ausência de comprovação de intimação do Termo de Início de Fiscalização nº 16/2017, bem como do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 0117600- 2017-00043-0 – Local; (ii) o Auditor Fiscal se baseou em prova colhida de Mandado de Procedimento Fiscal do qual não ocorreram as intimações obrigatórias da maneira legalmente prevista e exigida; (iii) os Avisos de Recebimento emitidos via postal e anexados com a impugnação foram devolvidos por mudança de endereço e, não obstante a falta de intimação por Edital do Termo SAFIA nº 16/2017, como acima mencionado, igualmente não consta nos autos diligências para levantamento do endereço atualizado da empresa Garantia Total Ltda, resultando em dúvidas acerca da legalidade da intimação por edital do sujeito passivo principal desta ação fiscal; (iv) mesmo com a observação de ITEM 2.2, de que foi emitido o Edital em referência, a falta de comprovação de tal ato oficial acaba por fulminar em nulidade absolutas todos os atos decorrentes do Início de Procedimento Fiscal; (v) sequer recebeu o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF nº 0117600-2017-00043-0 – LOCAL, anunciado em ITEM 1 do Relatório Fiscal como motivação para o lançamento recorrido; (vi) está claro no Relatório Fiscal que o MPF em referência foi iniciado para fiscalização da empresa Garantia Total, e não para fiscalização da empresa Corex, ora recorrente; Fl. 5030DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (vii) impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, ante a falta de participação da Recorrente no processo administrativo fiscal nº 15165.720940/2014-17; (viii) não compôs o polo passivo e tampouco contrapôs quaisquer provas carreadas àquele processo administrativo (15165.720940/2014-17) utilizado pela fiscalização para concluir por interposição fraudulenta decorrente de alegado grupo econômico; (ix) resta configurada a violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que o auto de infração teve por base o Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720940/2014-17, do qual a Recorrente sequer foi parte, sendo que as provas indicadas naquele procedimento fiscal não foram trazidas aos presentes autos, mas tão somente reproduzidas parcialmente no corpo do TVF; (x) em razão das nulidades apontadas ocorreu cerceamento do direito de defesa; (xi) com relação à impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, importante igualmente reiterar que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC (DRJ/FNS), ao analisar as defesas administrativas apresentadas no Processo 15165.722831/2015-15, referente ao Auto de Infração lavrado contra outras empresas que igualmente importaram carne bovina do fornecedor estrangeiro Frigorífico Concepción, concluiu pela nulidade daquele lançamento justamente pelo fato de ter sido originado de conclusão do mesmo PAF utilizado para embasar a autuação ora impugnada; (xii) nulidade do Auto de Infração por quebra e exposição indevida de documentos bancários e informações fiscais, devendo ser aplicada a Teoria dos frutos da árvore envenenada; (xiii) teve a sua movimentação bancária e informações fiscais integralmente disponibilizadas a terceiros que não possuem relação com a empresa; (xiv) nulidade do Auto de Infração baseado em conclusões do processo administrativo fiscal nº 10111.721024/2016-78 lavrado após excesso de prazo do procedimento fiscal, sendo intempestivo aquele lançamento e reflexo nesta ação fiscal; (xv) nulidade por desvio de finalidade e motivação, pois a infração apontada em Termo de Verificação Fiscal foi invocada por conclusão baseada em análise genérica da legislação invocada, sem a correta subsunção ao caso concreto; (xvi) para incidência da infração caracterizada como interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior é necessária a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas respectivas operações, o que não ocorreu no presente caso; (xvii) nulidade por falta de atenção aos princípios constitucionais da segurança jurídica, liberdade de iniciativa, livre exercício da atividade econômica e legalidade; (xviii) a empresa Corex possui existência física, capacidade operacional e financeira; (xix) é reconhecida a capacidade comercial e know-how da empresa Recorrente Corex e seus sócios proprietários no seguimento de produtos alimentícios; (xx) ao contrário do que alega o Auditor Fiscal, resta demonstrado que a empresa recorrente Corex possui plena capacidade e independência financeira através do laudo Fl. 5031DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 pericial anexo, pelo qual é possível constatar a existência de patrimônio líquido positivo e suficiente para sua subsistência e auto suficiência através de comprovada geração de lucros; (xxi) com relação ao alegado “Grupo Torlim”, não procede o argumento de que a Recorrente Corex é parte de grupo econômico, sendo que, em nenhum momento a equipe de fiscalização apontou uma única prova de que a Recorrente possui qualquer relação societária, comercial e/ou qualquer vinculação efetiva entre as empresas (além da relação comercial) ou que todas as importações realizadas desde a constituição da empresa se destinavam ao referido Grupo apenas; (xxii) ao contrário do que aponta a decisão recorrida, é importante destacar que a empresa COREX foi fundada no ano de 2008 para atuar com importação e exportação, independentemente de quem seja o fornecedor ou cliente; (xxiii) quanto à capacidade operacional, destaca que a empresa Recorrente Corex igualmente trabalha com representantes no exterior para auxiliar na procura por produtos, controle de qualidade e relações comerciais com fornecedores estrangeiros; (xxiv) a Corex arca com recursos próprios na compra de carnes especiais no exterior, tendo vasta clientela que lhe respeita e lhe conhece, de forma que pode razoavelmente assumir riscos de entabular a compra, e a partir dos trâmites de importação correr para alocar suas vendas; (xxv) da verificação dos pagamentos realizados pela empresa Garantia Total à Recorrente Corex é possível verificar que os fechamentos de câmbio não ocorreram após o pagamento integral pela mercadoria vendida no mercado interno, ao contrário, verifica-se através das datas das transferências bancárias e valores, que as operações foram pagas pela importadora ao fornecedor estrangeiro e, após o prazo concedido à Garantia Total, tais mercadorias são integralmente quitadas; (xxvi) se os valores pagos pela Garantia Total foram efetivamente quitados com a Corex após o fechamento de câmbio, significa exatamente que a importadora suportou tais custos, o que corrobora com as informações apresentadas nas declarações de importação, a importação por conta própria; (xxvii) tanto possui capacidade financeira que obteve a renovação da Habilitação no RADAR na SUBMODALIDADE ILIMITADA, o que pode ser publicamente constatado através de simples consulta ao site da Receita Federal do Brasil; (xxviii) a empresa importadora tanto cumpre com suas obrigações legais e manutenção desta capacidade financeira, que a renovação nesta mesma modalidade ocorreu recentemente em 13/03/2017, o que, por si, já descaracteriza a acusação lançada para conduzir a autuação; (xxix) com relação à margem de lucro praticada pela empresa Recorrente Corex, se for analisado o contexto de todas as operações de importação e vendas no mercado interno, é de fácil constatação a variação entre os percentuais aplicados, a depender de fatores variados, como, por exemplo, a variação cambial, tempo entre o pedido ao fornecedor e embarque da mercadoria PERECÍVEL, preço praticado pelo fornecedor estrangeiro, dentre tantos outros fatores de mercado, altamente volátil e concorrido, que influenciam diretamente no valor final do produto, em especial por tratar-se a Recorrente de parte intermediária da cadeia produtiva até destinação ao consumidor final de tais mercadorias; (xxx) as acusações indevidas do Auditor da Receita Federal estão confundindo e afastando clientes importantes da Recorrente, uma vez que a fiscalização e lavratura de vários Fl. 5032DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Autos de Infração, dá a entender certa perseguição para quem comercializa com a Corex, gerando perda de negócios e comprometendo o futuro desta empresa; (xxxi) levantamentos demonstram que a empresa importadora/Recorrente Corex não possui restrita cadeia de transportadoras responsáveis pela logística das mercadorias que adquire do mercado externo, na medida em que dispõe de diversas transportadoras, o que não é típico de quem usa a interposição de terceiros; (xxxii) não é verdade que não possui estrutura de armazenamento para as mercadorias importadas, como erroneamente constou em Relatório Fiscal; (xxxiii) durante todo o processo de produção o importador já é o dono da mercadoria, tem a obrigação moral e financeira de ficar com a mercadoria produzida especificamente para ele, ou seja, o produto é produzido para o importador quem tem a obrigação de ficar com o produto, não pode simplesmente não ficar com a mercadoria ou cancelar algum contrato; (xxxiv) há interposição fraudulenta de terceiro quando em uma operação de importação/exportação se verifica a ocultação do real importador, real vendedor ou responsável pela operação, que fraudulentamente se faz representar por interposta pessoa com a intenção deliberada de causar dano ao erário mediante fraude e simulação, o que não ocorreu no presente caso; (xxxv) foram apresentados à equipe de fiscalização todos os fechamentos de câmbio solicitados, com a devida identificação da instituição financeira encarregada pelas remessas dos recursos; (xxxvi) os documentos apresentados no processo (SWIFTS) identificam que a empresa efetivamente remete os recursos para pagamento das importações, bem como foram identificados os integrantes de seu quadro societário e gerencial; (xxxvii) o Auditor Fiscal enumerou todas as importações realizadas pela empresa e aplicou a legislação de maneira genérica, buscando entrelaçar os fatos para o fim de manipular a conclusão de interposição fraudulenta de terceiros, passível de acarretar a penalidade aplicada; (xxxviii) fraude e simulação não se presumem e devem ser provadas; (xxxix) sequer houve indícios de que os recursos que sustentaram as operações de importação ocorridas têm origem ilícita; (xl) jamais houve intenção de ocultação de empresa, até porque todas as informações colhidas pela equipe de fiscalização e que serviram de embasamento para a acusação estão presentes nos registros fiscais e bancários; (xli) não há sequer que se falar em falta de capacidade operacional e financeira para promover as importações, uma vez que em nenhum momento a fiscalização demonstrou tais impossibilidades. Para além do capital social registrado pela empresa, há que se verificar o seu caixa, a sua disponibilidade financeira e patrimônio líquido no fluxo de pagamentos que sempre fez corretamente ao longo do tempo. Some-se a isto que o capital reduzido não afeta a capacidade negocial no comércio exterior, obtenção de créditos externos e confiabilidade, dado que o sócio estrangeiro é notória, mundial e respeitada empresa do ramo de alimentos; (xlii) no caso não houve dano ao erário; Fl. 5033DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 (xliii) da análise do Relatório Fiscal que embasou a autuação, é possível constatar que em nenhum momento foi relatada qualquer acusação de sonegação de impostos, subfaturamento das mercadorias importadas, concorrência desleal ou infringência às normas sanitárias, não existindo qualquer dano ao erário passível de justificar a malfadada e abusiva autuação pretendida; (xliv) ao caso tem aplicação o disposto nos arts. 112 e 137 do Código Tributário Nacional; (xlv) na situação em apreço, o dolo é essencial para a caracterização do ilícito e incidência da penalidade correspondente; (xlvi) a multa aplicada caracteriza penalidade excessiva, confisco e fere a capacidade contributiva e a sua finalidade; (xlvii) não há que se aplicar solidariamente a multa de 100% (cem por cento) prevista pelo art. 23, inc. V, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76; e (xlviii) já foi apenada pela multa prevista no Artigo 33 da Lei 11.488/2007, o que ocorreu através do Processo Administrativo Fiscal sob o nº 10111.721024/2016-78. Foram lavrados Termos de Perempção em relação aos sujeitos passivos Garantia Total Ltda, Jorge Machado e Evandro dos Santos. É o relatório. Voto Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. Passa-se a análise dos Recursos Voluntários de modo individualizado. - Do Recurso Voluntário interposto por Best Boi Alimentos – Eireli e Cleber Gaeta Compreendo, no caso concreto, que a sujeição passiva dos recorrentes, deve ser mantida. Conforme razões de defesa, consta que no processo nº 15165.720940/2014-17 adotado como base para a inclusão dos recorrentes como solidários no processo em apreço, estes foram excluídos do polo passivo em decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento de Florianópolis (Acórdão nº 07-37.535 – 1ª Turma – e-fls. 4590/4627) nos seguintes termos: “A empresa BEST BOI ALIMENTOS – EIRELI foi incluída no pólo passivo em razão de ter concorrido para a prática das infrações, segundo a fiscalização. Ocorre que as autuações em apreço tratam de infrações cometidas entre 02/10/2012 e 08/07/2013 (registro das declarações de importação). Já citada empresa foi constituída somente em 04/06/2013 (fl. 262), ou seja, nasceu apenas um mês antes da última operações de importação autuada. O fato de referida empresa ter adquirido no “mercado interno” mercadorias posteriormente importadas pela Empresa ROMÁRIO DE OLIVEIRA (que segundo a fiscalização substituiu parte das operações até então desenvolvidas pela Empresa GARANTIA TOTAL LTDA), não implica concluir que tal pessoa jurídica possa ser responsabilizada pelos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua existência ou praticados sem a devida comprovação de sua participação. A eventual prática de infrações posteriores aos fatos geradores em apreço não tem o poder de Fl. 5034DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 manter tal empresa no pólo passivo das autuações. Assim deve a empresa BEST BOI ALIMENTOS – EIRELI ser excluída do pólo passivo da autuação.” Já em relação ao recorrente Cleber Gaeta aludida decisão assim expôs: “O Sr. CLEBER GAETA foi incluído no pólo passivo em razão de ser sócio administrador da Empresa MACHADO & GAETA LTDA, acionista da Empresa BEST BOI ALIMENTOS – EIRELI e beneficiário de diversos cheques (pagamentos da Empresa GARANTIA TOTAL LTDA.). Como afirmado acima, não foram apresentadas provas de que a Empresa BEST BOI ALIMENTOS – EIRELI tenha participado contribuído ou se beneficiado das infrações em apreço (em tese pode ter participado de outras infrações praticadas posteriormente), portanto não se vislumbra a possibilidade da manutenção de seu acionista em razão do vínculo com tal empresa.” Tem-se, então, que a solidariedade dos recorrentes, no processo nº 15165.720940/2014-17 foi afastada, em especial, pelo fato de as infrações terem ocorrido no período compreendido entre 02/10/2012 e 08/07/2013, sendo que a empresa BEST BOI foi constituída em 04/06/2013, ou seja, um mês antes da das últimas operações questionadas. Ocorre que, no caso sob análise, as operações tidas por irregulares foram realizadas nos exercícios de 2014 e 2015, portanto, já quando a recorrente Best Boi estava devidamente constituída e em operação. A peça recursal centra a defesa no fato de os recorrentes terem sido excluídos do polo passivo da autuação constante do processo nº 15165.720940/2014-17 e que não haveria coerência em se manter as suas responsabilidades neste processo, por falta de respaldos fático e jurídico. Como já transcrito, a decisão proferida no processo nº 15165.720940/2014-17 deixou claro que a eventual prática de infrações posteriores aos fatos geradores do referido processo não tem o poder de manter tal empresa no polo passivo das autuações. Assim, o que ocorreu, foi justamente o contrário do defendido pelos recorrentes, pois a decisão que os excluiu do polo passivo firmou o entendimento de que supostas infrações posteriores não seriam suficientes para mantê-los no polo passivo em relação ao cometimento de infrações em período anterior, em especial pelo fato de sequer estar constituída em grande parte do período autuado (02/10/2012 e 08/07/2013). Nestes termos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos: “Por todo o exposto acatamos as conclusões da Fiscalização na íntegra, as quais passo a reproduzir: (...) • A COREX também ocultou as empresas AGRO TRADING e BEST BOI, que em vários momentos foram as financiadoras de adiantamentos e de recursos para pagar as importações em nome da GARANTIA TOTAL. A AGRO TRADING e a BEST BOI, como financiadoras das operações de compra da GARANTIA TOTAL também figurará no pólo passivo desta infração na aplicação da penalidade, por solidariedade;” E prossegue: “Por isto, fica evidente que a BEST BOI e Cleber Gaeta (na qualidade sócio) participaram do esquema de interposição fraudulenta ora como financiador de recursos para a COREX, ora repassando os recursos advindos da AGRO TRADING, ora fornecendo produtos para a GARANTIA TOTAL. Portanto, a argumentação que no processo nº 15165.720940/2014-17 (fl.3.576), pois o presente PAF trata de fatos ocorridos entre os anos-calendário de 2014 e 2015, nos quais foram detectadas Fl. 5035DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 irregularidades caracterizadoras da interposição fraudulenta. No referido processo ficou evidente que o SR. Cleber Gaeta foi beneficiário de diversos e constantes pagamentos em cheque, não regularmente identificados e escriturados, provenientes da GARANTIA TOTAL (fl.3.628). Pelas razões expostas, fica mantido o crédito tributário, conforme proposto pela autoridade fiscal.” Por sua vez, consta da autuação em relação aos recorrentes: “BEST BOI ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 18.236.111/0001-67): é a terceira maior cliente da COREX no período analisado e maior cliente em 2015, a empresa foi mencionada no processo administrativo n° 15165.720940/2014-17, como umas das figuras centrais dentro do funcionamento do GRUPO TORLIM. O Sócio-administrador da BEST BOI, CLEBER GAETA (CPF: 177.789.398- 43), já possuiu vínculo empregatício durante 3 anos com a IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (Nome Fantasia: TORLIM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 03.426.346/0002- 25) e durante 1 ano com a GARANTIA TOTAL LTDA. Além disso, CLEBER GAETA era sócio de JORGE MACHADO (Sócio-administrador da empresa GARANTIA TOTAL) na empresa MACHADO PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI (CNPJ: 12.504.161/0001-00), a qual tinha 90% de participação societária na GARANTIA TOTAL. É importante ressaltar que o cliente de maior volume de compras da BEST BOI em 2014 foi a GARANTIA TOTAL. Dentre os principais fornecedores da pessoa jurídica, além da COREX, destacam-se as empresas do grupo econômico analisado (AGRO TRADING e GARANTIA TOTAL). A empresa foi mencionada no processo administrativo 15165.720940/2014-17 como umas das figuras centrais dentro do funcionamento do GRUPO TORLIM, inclusive sendo incluída como responsável solidária pelo recolhimento do valor lançado sobre a GARANTIA TOTAL pelo Auto de Infração constante no processo citado. (...) 5.4. OUTROS RECURSOS E O FINANCIAMENTO POR OUTRAS EMPRESAS 85. Importante ressaltar a frequência com que outras empresas do GRUPO TORLIM pagavam as despesas de importação da GARANTIA TOTAL. Na planilha “Mov Recursos”, informamos, para cada registro, para cada importação, para cada pagamento, se os recursos são oriundos de outra empresa. Vale a pena observar na coluna “Quem pagou?” as empresas que pagaram à COREX em nome da GARANTIA TOTAL. 86. Na planilha “Mov Recursos”, identificamos nove registros com pagamentos à COREX com recursos oriundos da empresa BEST BOI, empresa essa pertencente ao GRUPO TORLIM. Os extratos bancários da COREX comprovam que foi a BEST BOI quem transferiu os recursos ao invés da GARANTIA TOTAL. A BEST BOI transferiu de forma anônima mais de R$ 4 milhões à COREX. (...) 94. Em resumo: (...) • A real adquirente, por intermédio de outras empresas do GRUPO TORLIM, transfere o valor X, já com as devidas correções necessárias, à importadora, e esta repassa, no mesmo dia, o recurso X ao fornecedor estrangeiro; • O risco cambial fica por conta da real adquirente; • Todos os recursos transferidos entre a real adquirente e a importadora na operação de compra e venda das mercadorias são usados integralmente para pagar o fornecedor estrangeiro; • Os recursos transferidos da real adquirente para a importadora foram suficientes apenas para pagar ao fornecedor estrangeiro, de modo que não havia qualquer recurso Fl. 5036DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 disponível para contratar frete, seguros, para pagar despesas da importadora ou de seu lucro; • Empresas do GRUPO TORLIM, AGRO TRADING E BEST BOI, são as responsáveis por enviar os recursos à COREX para tornar viável a importação em nome da GARANTIA TOTAL; (...) 95. Segue fluxograma das operações: 6. A RELAÇÃO GARANTIA TOTAL E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO TORLIM 96. A relação das empresas do GRUPO TORLIM com a GARANTIA TOTAL é evidente. Todas as importações da GARANTIA TOTAL foram pagas com recursos das outras empresas do grupo, a AGRO TRADING ou a BEST BOI. A origem dos recursos das importações da GARANTIA TOTAL não era da própria empresa, como demonstrado neste relatório, mas sim das demais empresas do grupo. 97. Nesse sentido, a COREX não somente ocultou a GARANTIA TOTAL como real adquirente, mas também ocultou as demais empresas do GRUPO TORLIM por participarem do processo com a injeção de recursos. (...) 100.A COREX também ocultou as empresas AGRO TRADING e BEST BOI, que em vários momentos foram as financiadoras de adiantamentos e de recursos para pagar as importações em nome da GARANTIA TOTAL. A AGRO TRADING e a BEST BOI, como financiadoras das operações de compra da GARANTIA TOTAL também figurará no pólo passivo desta infração na aplicação da penalidade, por solidariedade.” O fato de o Auto de Infração citar que a empresa BEST BOI ter sido mencionada no processo nº 15165.720940/2014-17 não significa que se baseou única e exclusivamente em tal circunstância e ter promovido o “arrastamento” da empresa para o presente processo, pois Fl. 5037DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 conforme reproduzido anteriormente, constam outras circunstâncias detalhadamente expostas que embasaram a autuação. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. - Do Recurso Voluntário interposto por Corex Importação e Exportação Ltda (a) Nulidade do Auto de Infração por falta de atenção ao contraditório (a.1) Da ausência de comprovação de intimação do Termo de Início de Fiscalização nº 16/2017, bem como do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 0117600-2017-00043-0 – Local Defende a Recorrente que o Auditor Fiscal se baseou em prova colhida de Mandado de Procedimento Fiscal do qual não ocorreram as intimações obrigatórias da maneira legalmente prevista e exigida; os Avisos de Recebimento emitidos via postal e anexados com a impugnação foram devolvidos por mudança de endereço e, não obstante a falta de intimação por Edital do Termo SAFIA nº 16/2017, como acima mencionado, igualmente não consta nos autos diligências para levantamento do endereço atualizado da empresa Garantia Total Ltda, resultando em dúvidas acerca da legalidade da intimação por edital do sujeito passivo principal desta ação fiscal; Prossegue suas razões, com os argumentos de que sequer recebeu o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF nº 0117600-2017-00043-0 – LOCAL, anunciado em ITEM 1 do Relatório Fiscal como motivação para o lançamento recorrido e que está claro no Relatório Fiscal que o MPF em referência foi iniciado para fiscalização da empresa Garantia Total, e não para fiscalização da empresa Corex. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de lançamento de ofício, não se faz necessária a intimação prévia do contribuinte, quando o Fisco tiver todos os elementos necessários para formalizar a constituição do crédito tributário. Neste contexto, tem aplicação o contido na Súmula CARF nº 46, assim ementada: “Súmula CARF nº 46 O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Some-se, ainda, no que tange ao TDPF, o entendimento que tem prevalecido no CARF é que a ausência de comprovação de intimação e participação prévia da contribuinte em procedimento fiscal, não traz qualquer prejuízo à defesa, uma vez que ele se presta para o controle interno dos trabalhos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Ilustra-se o entendimento jurisprudencial deste Conselho com os seguintes julgados: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 (...) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). Fl. 5038DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Suposta inobservância de ato regulamentar, que visa ao controle interno, não implica nulidade dos trabalhos praticados sob sua égide, tendentes à apuração e lançamento do crédito tributário. (...)” (Processo nº 10825.721565/2017-31; Acórdão nº 1302-004.096; Relator Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias; sessão de 11/11/2019) “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 03/01/2013 a 26/12/2013 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração e o acórdão recorrido preenchem os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no CTN ou no Decreto 70.235, de 1972. MPF/TDPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 46.” (Processo nº 16561.720140/2017-39; Acórdão nº 3201-005.575; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 21/08/2019) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/07/2007 a 31/12/2008 (...) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência do termo de início de ação fiscal ou de sua prorrogação não se equipara à falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), atual Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), e não torna necessariamente nulo o lançamento de ofício quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa da contribuinte. O enunciado da Súmula CARF nº 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Processo nº 10865.001104/2010-03; Acórdão nº 3401-006.197; Relator Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; sessão de 22/05/2019) A instauração do contencioso administrativo tem início com a intimação do contribuinte acerca do lançamento tributário, concedendo-lhe prazo para defesa. A fase prévia investigatória, sequer necessita de intimação dos contribuintes e solidários, até porque, é apenas após tais investigações preliminares que se chegará à conclusão acerca da existência ou não de responsabilidade. É com a impugnação que se instaura a fase litigiosa ou processual, não encontrando amparo jurídico a alegação de cerceamento do direito de defesa durante o procedimento administrativo de fiscalização, que tem caráter meramente inquisitório. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação e que propiciam o exercício do direito ao contraditório afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a Autoridade Fazendária procede com a indicação expressa da infração imputada ao sujeito Fl. 5039DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, concretizando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Não vislumbro qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente, tanto que, no transcurso processual interpôs Impugnação e Recurso Voluntário, demonstrando conhecimento dos fatos, inclusive com argumentos de mérito em suas peças processuais. Assim, rejeita-se a preliminar. (a.2) Da falta de intimação e participação da empresa recorrente do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 0117600-2017-00043-0 – Local Para evitar o enfado, reporto-me aos argumentos decisórios esgrimidos no tópico anterior. Rejeita-se a preliminar. (a.3) Da impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal. Falta de participação da empresa recorrente no processo administrativo fiscal nº 15165.720940/2014-17. Impossibilidade de conclusão emprestada No tópico, a Recorrente centra sua tese com o argumento de que não é possível adotar a conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, citando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC (DRJ/FNS), ao analisar as defesas administrativas apresentadas no processo nº 15165.722831/2015-15, referente ao Auto de Infração lavrado contra outras empresas que igualmente importaram carne bovina do fornecedor estrangeiro Frigorífico Concepción, concluiu pela nulidade daquele lançamento justamente pelo fato de ter sido originado de conclusão do mesmo PAF utilizado para embasar a autuação ora impugnada Não procedem os argumentos recursais. No processo nº 15165.722831/2015-15 referido pela Recorrente, cujo acórdão nº 07-39.769 foi proferido pela DRJ de Florianópolis contém a seguinte argumentação: “No presente processo, com vistas a comprovar parte dos fatos citados em sua fundamentação, a fiscalização simplesmente trouxe de outro processo administrativo fiscal o relatório conclusivo. E, a partir deste relatório tratou de embasar parte dos seus fundamentos para aplicar as multas em comento, não trazendo a prova documental para lastrear as alegações e permitir que todos os autuados (em especial aqueles que não foram cientificados no processo administrativo fiscal anterior) exerçam plenamente seu direito de defesa. Em verdade acabou por “emprestar” a conclusão daquele procedimento fiscal, sem contudo apresentar qualquer prova que ampare a pretensão fiscal. Necessário esclarecer que existe nítida distinção entre “prova emprestada” e “empréstimo de conclusões”. Enquanto o empréstimo de conclusões ocorre quando a fiscalização funda-se diretamente nas conclusões contidas em outros processos, a prova emprestada ocorre quando os fatos e as provas que permitem à fiscalização formar sua convicção são extraídos de outros processos. Assim, a despeito da prova dos autos poder vir de outros processos e procedimentos fiscais, inclusive de outras autoridades, a autoridade fiscal não deve se valer diretamente das conclusões daqueles feitos para impor penalidade, sob pena de macular a autuação. Fl. 5040DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Embora no caso dos autos o equívoco tenha sido apenas parcial (não atinge todas as afirmações e fundamentos adotados pela fiscalização no presente caso), ele afeta diretamente o direito daqueles autuados que não compuseram a outra lide. (...) Assim, a ausência de parte das provas nas quais se fundou parte da conclusão da autoridade fiscal macula o presente processo, de forma que fica impedido o julgamento do mérito da lide, pois resta caracterizado que para parte dos impugnantes não foram apresentados os elementos de prova indispensáveis à comprovação dos ilícitos em conformidade com a convicção da autoridade fiscal autuante, cerceando seu direito à defesa.” Tem-se, então, que a nulidade foi acolhida pelo fato de a Fiscalização simplesmente ter trazido de outro processo administrativo fiscal o relatório conclusivo, o que em meu entendimento não é o caso dos autos, pois neste processo a Autoridade Fiscal produziu Termo de Verificação próprio, com a identificação da conduta da Recorrente e delimitação dos fatos. Não localizei no Termo de Verificação anexo ao Auto de Infração em litígio que em relação à Recorrente a Autoridade Fiscal tenha se valido unicamente das conclusões do processo nº 15165.720940/2014-17. Vejamos: “Nos anos de 2014 e 2015, a GARANTIA TOTAL teve como um de seus fornecedores a empresa COREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na época sob jurisdição aduaneira da Inspetoria de Ponta Porã – MS. No ano de 2016, a COREX foi submetida ao procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 228/2002. Tal procedimento concluiu que a COREX atuou em diversas importações de modo a ocultar os reais responsáveis e/ou reais adquirentes das mercadorias, o que motivou o lançamento do Auto de Infração que tramita no processo nº 10111.721024/2016-78, lavrando a multa prevista no Art. 33 da Lei nº 11.488/2007, transcrito abaixo: Lei nº 11.488/2007 Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dentre as empresas citadas no referido Auto de Infração e identificadas como reais responsáveis e/ou reais adquirentes ocultas dos bens importados está a GARANTIA TOTAL, cuja relação com a empresa COREX será explicitada em seguida.” Prossegue o Termo de Verificação: “2.1 – DA RELAÇÃO COM A EMPRESA “COREX” 8. Os fatos aqui apontados foram originalmente descritos no processo administrativo fiscal nº 10111.721024/2016-78, que contém o Auto de Infração lançado em desfavor da empresa COREX, como conclusão do procedimento especial de fiscalização. 9. A COREX é uma empresa que atua na importação de carnes para revenda. Seu principal fornecedor é o frigorífico CONCEPCÍON, cuja sede é no Paraguai. No âmbito do procedimento de fiscalização ao qual foi submetida, foi intimada a apresentar extensa documentação referente aos bens importados, e ao funcionamento da empresa como um todo, tais como livros fiscais, extratos bancários, notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias, registros de empregados, contratos de compra e venda com clientes, dentre vários outros. 10. Como a COREX importava produtos altamente perecíveis, podemos afirmar que ela precisava revender suas mercadorias poucos dias após a importação, sob o risco de Fl. 5041DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 perdê-las. Para tanto, podemos afirmar que a COREX poderia importa as mercadorias em duas condições: a) Importação própria, o que acarretaria necessariamente encontrar um comprador em prazos exíguos a cada importação; b) Importação a mando de terceiros, situação em que a COREX já tinha conhecimento de um cliente que pretendia importar as mercadorias e a contratou para tanto. 11. No primeiro caso, para cada importação necessário se faria encontrar compradores para as mercadorias. Ou ainda, poderia a COREX já possuir um grupo de clientes que comprassem dela as mercadorias com frequência, como por exemplo, supermercados e restaurantes. Neste caso, os pedidos de cada cliente teriam valores discrepantes das importações. O risco do negócio recairia sobre a própria COREX, e as características das operações de compra e venda das mercadorias seriam as de uma operação comum. 12. No segundo caso, os compradores já seriam conhecidos. Interessaria à COREX importar mercadorias conforme os pedidos de seus clientes. O risco do negócio recairia sobre o cliente que a teria contratado, bem como a atividade da COREX seria o da prestação de serviços. É o caso das importações por conta e ordem, em que um contribuinte contrata outro para realizar suas importações. Frisamos que é imprescindível a comunicação da vinculação entre esses contribuintes em operações por conta e ordem, para evitar a ocultação do sujeito passivo, a interposição fraudulenta, bem como permitir o controle aduaneiro adequado à importação. 13. O presente relatório analisará as importações com destino à interessada, GARANTIA TOTAL, realizadas pela importadora, COREX. Ao final demonstrará qual tipo de vínculo existia entre as duas empresas e como a legislação trata o caso sob análise.” Ainda, do Termo de Fiscalização: 4.1 – DA FISCALIZAÇÃO SOBRE A EMPRESA “COREX ” – TEXTO INTEGRALMENTE EXTRAÍDO DO PROCESSO Nº 10111.721024/2016-78 54. Segue texto do Relatório de Verificação Fiscal do Processo citado, que contém dados importantes sobre o Grupo TORLIM, do qual a GARANTIA TOTAL faz parte: “5.1 - DO GRUPO TORLIM e DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ENVOLVIDAS FRIGORÍFICO CONCEPCIÓN S/A: exportador estrangeiro. Atua como principal fornecedor dos produtos adquiridos pela COREX e demais empresas ligadas ao GRUPO TORLIM. Conforme descrito no processo administrativo de n° 15165.720940/2014-17 (trata do auto de infração lavrado após conclusão com resultado do procedimento especial de controle aduaneiro instaurado sobre a empresa GARANTIA TOTAL Ltda), existem fortes indícios de que o Frigorífico Concepción pertença à família Lima. Figura como administrador o Sr. EDEMILSON ANTÔNIO DE LIMA, irmão de JAIR ANTONIO DE LIMA (CPF n° 814.078.078-20), o qual é o Presidente da Diretoria e Acionista Majoritário da FRIGORIFICO CONCEPCION S/A e Presidente da empresa TORLIM ALIMENTOS S/A. O site abaixo mostra o Sr. JAIR ANTONIO DE LIMA como Presidente do Frigorífico. Segue: “Analisamos agora as importações da COREX, desde a sua constituição até o fim do período considerado nesta fiscalização, a fim de verificar o possível impacto das suspensões nas habilitações do GRUPO TORLIM no volume importado pela COREX. Fl. 5042DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Os dados comprovam o aumento significativo do volume de importações pela COREX a partir de outubro de 2014. Entre junho de 2008 (data da constituição) e setembro de 2014, a COREX importou um valor total de R$ 9.379.513,60. Após começar a adquirir produtos do FRIGORIFICO CONCEPCION, o volume de importações foi de R$ 58.500.550,37 (período analisado de 6 meses, iniciando em outubro de 2014 e encerrando em março de 2015). Portanto, o início do vínculo comercial entre a empresa COREX e o FRIGORIFICO CONCEPCION, aliado à suspensão da autorização das empresas do GRUPO TORLIM para operarem no comércio exterior, permitiram que a empresa brasileira importasse em 6 meses um volume equivalente a 624% do total adquirido desde a sua constituição (período superior a 6 anos). É importante ressaltar que apenas no mês de outubro de 2014 (mês de suspensão da habilitação da TORLIM ALIMENTOS S/A), a COREX importou do FRIGORIFICO CONCEPCIÓN aproximadamente 4 milhões de dólares em carne bovina e seus derivados, o que representava um valor maior do que a soma de todas as importações realizadas pela empresa até o momento. Os dados analisados conjuntamente com a estrutura física da COREX, pois na época, possuia apenas uma sala localizada no Centro Empresarial Alto do Prosa, em Campo Grande/MS, só reforçam a tese de que o aumento do volume de operações realizadas pela empresa foi suportada logística, operacional e economicamente pelo GRUPO TORLIM. Finalmente, ao recordarmos que, no período analisado, o FRIGORIFICO CONCEPCION representa aproximadamente 80% das importações realizadas pela COREX, e que as vendas para empresas do GRUPO TORLIM representam aproximadamente 78% das vendas no mercado interno, temos configurada a Fl. 5043DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 30 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 dependência que a empresa possui deste fornecedor estrangeiro e, consequentemente, o vínculo existente com o GRUPO TORLIM.”” (...) 55. Este MPF permitiu que a fiscalização aduaneira analisasse fatos ocorrido de 11/2014 a 03/2015. A quantidade de Notas Fiscais associadas a importações é significativa. Abaixo informamos quais são elas (NF de saída emitidas pela COREX): 56. Primeiramente, cabe mais uma vez explicitar quais eram as condições da GARANTIA TOTAL em relação ao comércio exterior na época sob análise. Toda empresa, seja ela importadora ou adquirente no comércio exterior, precisa ser habilitada no SISCOMEX para importar. Nesse sentido, verificamos no sistema RADAR (VIDE ANEXO) o histórico da habilitação da GARANTIA TOTAL nesse sistema. Da consulta realizada averiguamos que a GARANTIA TOTAL estava com a habilitação no SISCOMEX suspensa, ou seja não podia importar. A COREX, portanto, importou as mercadorias sem a GARANTIA TOTAL estar habilitada. 57. Em um primeiro momento, não há problema revender produtos importados para pessoas não habilitadas. A questão que devemos analisar é se uma ocultação do sujeito passivo se traveste de revenda. Nesse caso, precisamos identificar em todo o processo de importação e revenda se há ligação entre o revendedor estrangeiro (FRIGORÍFICO CONCEPCÍON) e o real adquirente (GARANTIA TOTAL), se o real adquirente pagou pela prestação de serviço de importação da importadora (COREX), se os valores pagos pelo real adquirente ao importador serviram para comprar uma mercadoria que este possuía, ou se serviram para pagar o fornecedor estrangeiro e esconder, ocultar o real adquirente. 58. No item 4 trouxemos trecho do auto de infração em desfavor da COREX contido no processo 10111.721024/2016-78. Lá, a autoridade responsável pelo auto de infração traz vários documentos que corroboram com a tese de que o FRIGORÍFICO CONCEPCÍON faz parte do GRUPO TORLIM, assim como a GARANTIA TOTAL. No próximo item, traremos mais dados que corroboram com a tese de que todos funcionavam como um grupo só, bem como dados que comprovam a interposição da COREX nas operações de comércio exterior para ocultação das empresas do GRUPO TORLIM, e mais especificamente a GARANTIA TOTAL. 59. As importações da COREX, com exportador estrangeiro FRIGORÍFICO CONCEPCÍON e revenda para GARANTIA TOTAL, ocorreram de 11/2014 a 03/2015. No Anexo 1 a esse relatório há uma tabela que resume as importações da COREX com revenda para a AGRO TRANDING. 60. Ao verificar a Planilha “DI x NF”, contida no arquivo “Planilhas do Processo” (vide anexos), apuramos o tempo que demorou entre o desembaraço das mercadorias importadas e a saída das mercadorias – venda (Notas Fiscais de Saída) pela COREX Fl. 5044DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 31 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 para a GARANTIA TOTAL. Nessa planilha há, para cada registro, para cada DI, a data do desembaraço e a data em que a NF de saída foi emitida. Nesse sentido, calculamos, na Coluna “M”, o tempo transcorrido entre o desembaraço e a emissão da nota. 61. Para a maioria dos casos em análise, essas duas datas são coincidentes, ou seja, no mesmo dia em que a COREX desembaraçou as mercadorias, a COREX as vendeu para a GARANTIA TOTAL. De fato, das 54 importações registradas em DI (54 DI diferentes), em apenas oito a COREX emitiu NF de Saída para a GARANTIA TOTAL nos dias seguintes. Em todos os demais casos (46 DI), a COREX enviou as mercadorias no mesmo dia em que houve o desembaraço das DI. A média da diferença entre os dias de desembaraço e de emissão das NF de saída foi de 0,29. Esse número informa que na média as mercadorias foram vendidas com menos de 1 dia do seu desembaraço. 62. Uma conclusão clara sobre essa questão é que a COREX enviava as mercadorias para a GARANTIA TOTAL sem que elas passassem antes por seus estoques. De fato, o desembaraço das mercadorias ocorria em Ponta Porã, MS, cidade que fica mais de 300 km distante de Campo Grande, MS, onde fica a COREX. Não daria para enviar as mercadorias para Campo Grande, desembarcá-las para o estoque da COREX e depois dar saídas delas em menos de um dia, ou no máximo em um dia. As mercadorias, de fato, saíam do recinto alfandegado direto para a GARANTIA TOTAL. 5.3. UM CASO EXEMPLIFICATIVO 63. Façamos agora a análise da primeira importação. A COREX registrou a DI 142298785- 1 em 27/11/2014. O desembaraço ocorreu no dia seguinte, com valor aduaneiro de R$ 206,6 mil. A COREX registrou NF de entrada 336 no dia 28 no valor de R$ 206,8 mil e no mesmo dia registrou NF de Saída 340 no valor de R$ 219,3 mil. Esses dados estão na planilha “DI x NF”, contida no arquivo Planilhas do Processo (vide anexos), reproduzidos abaixo: 64. Verificamos a contabilidade da COREX para entender como foi o registro dessas operações e como o fornecedor estrangeiro foi pago. Informamos abaixo os lançamentos contábeis dessa importação. Fl. 5045DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 32 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 65. Primeiramente há o registro da compra das mercadorias junto ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON no valor de R$ 205,3 mil – USD 81,3 mil em 28/11/2014, por intermédio de importação. Depois há o registro de venda para a GARANTIA TOTAL no valor de R$ 219,3 mil e do ICMS a recolher no valor de R$ 8,7 mil também no dia 28/11. 66. No dia 19/01/2015, a GARANTIA TOTAL quitou as dívidas com a COREX. Nesse dia a GARANTIA TOTAL supostamente pagou à COREX 214,2 mil. A COREX contabilizou esses pagamentos como pagamentos da NF 340. No mesmo dia a COREX pagou o fornecedor estrangeiro, FRIGORÍFICO CONCEPCÍON, pela NF de Entrada 336, que é a NF de Entrada referentes à NF de Saída 340. A COREX pagou respectivamente R$ 214,2 mil para quitar a NF de Entrada citada e deu quitação das dívidas. 67. O valor supostamente pago pela GARANTIA TOTAL à COREX é o mesmo do valor pago pela COREX ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. Dessa forma, é evidente que a COREX dependia dos recursos oriundos da GARANTIA TOTAL para quitação de sua dívida com o fornecedor estrangeiro. Além disso, a COREX considerou a NF 340 paga, e a GARANTIA TOTAL aceitou pagar valor diferente do negociado entre elas na emissão da NF 459 (R$ 219,3 mil). Ressaltamos que, conforme lançamento contábil, o valor dado como pagamento da NF de Saída 340 serviu única e exclusivamente para a contratação de câmbio (dólares americanos) para quitação da dívida de US$ 81,3 mil com o FRIGORÍFICO CONCEPCÍON na importação da DI 142298785-1. Não houve transação comercial, mas apenas a transferência de valores com o único fim quitar a dívida com o fornecedor estrangeiro. 68. Algumas observações são necessárias. Primeiramente, afirmamos que o valor dado como pagamento foi supostamente pago pela GARANTIA TOTAL porque, apesar de o registro contábil se referir a um pagamento da GARANTIA TOTAL, o extrato bancário informa claramente que quem fez a transferência foi a empresa AGRO TRADING, CNPJ 07702980/0001-45. A AGRO TRADING é uma empresa do GRUPO TORLIM, grupo de que a GARANTIA TOTAL também participa. Segue o extrato*: (*documento encartado nos autos) 69. Como podemos observar, não há, nessa data, nenhum recebimento de recursos oriundos da GARANTIA TOTAL para a COREX. Todas as transferências bancárias nesse dia são oriundas da empresa AGRO TRADING. A COREX não só ocultou a real adquirente da importação, como também ocultou a origem dos recursos de forma clara, pois não identificou-o em sua contabilidade. 70. Claramente, a AGRO TRADING realizou transferência bancária para a COREX em nome da GARANTIA TOTAL. Na verdade, a AGRO TRADING paga com frequência dívidas das outras empresas do GRUPO TORLIM, como se o dinheiro de uma pudesse responder pelas outras. Durante esse relatório ficará clara a frequência desse compartilhamento de recursos. No Termo de Verificação constam outras passagens identificando as condutas da Recorrente (Corex) e, ainda, o seguinte resumo: 84. Em resumo: • A importadora, a COREX, provavelmente a pedido da real adquirente, a GARANTIA TOTAL, faz pedido de importação ao seu fornecedor estrangeiro, o FRIGORÍRICO CONCEPCÍON, empresa com vínculo com o GRUPO TORLIM; Fl. 5046DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 33 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 • A GARANTIA TOTAL não está habilitada a importar mercadorias e, por isso, não pode seu nome estar envolvido em qualquer fase da importação sob pena de perdimento da mercadoria; • A COREX importa as mercadorias com um certo valor, de modo a dever um valor X ao exportador estrangeiro; • A COREX envia as mercadorias importadas diretamente do recinto alfandegado para a GARANTIA TOTAL; • A COREX repassa as mercadorias à GARANTIA TOTAL, em forma de venda, de modo que o valor X de dívida com o fornecedor estrangeiro seja repassado à real adquirente; • A real adquirente, por intermédio de outras empresas do GRUPO TORLIM, transfere o valor X, já com as devidas correções necessárias, à importadora, e esta repassa, no mesmo dia, o recurso X ao fornecedor estrangeiro; • O risco cambial fica por conta da real adquirente; • Todos os recursos transferidos entre a real adquirente e a importadora na operação de compra e venda das mercadorias são usados integralmente para pagar o fornecedor estrangeiro; • Os recursos transferidos da real adquirente para a importadora foram suficientes apenas para pagar ao fornecedor estrangeiro, de modo que não havia qualquer recurso disponível para contratar frete, seguros, para pagar despesas da importadora ou de seu lucro.” Assim, não houve mero empréstimo de conclusão de outro processo administrativo fiscal, mas a adoção de prova emprestada, inclusive de Auto de Infração lavrado contra a Recorrente, contido no processo nº 10111.721024/2016-78, portanto, dentro dos limites permitidos e, repita-se, com a individualização da conduta tida por infringida por parte da Recorrente. Muito embora a decisão recorrida use a expressão “CONCLUSÃO EMPRESTADA”, deixa claro que o foi de modo parcial, e com a apresentação nos presentes autos de elementos de outros procedimentos, o que no meu entendimento se caracteriza como prova emprestada e não conclusão emprestada. Consignou a decisão recorrida: “A presente autuação tem por base em parte a CONCLUSÃO EMPRESTADA de outros procedimentos fiscais, a qual visou a busca verdade material dos fatos, uma vez que a interposição fraudulenta constatada teve a participação de diversos intervenientes sendo necessária a apresentação nos presentes autos de elementos de outros procedimentos correlacionados, portanto, não havendo configuração de cerceamento de defesa por impedimento ao contraditório.” (nosso destaque) Não há como se invalidar o procedimento fiscal sob a alegação posta pela Recorrente, em face da ausência de evidências de que o Agente Fazendário, no curso das diligências fiscais e na elaboração do Termo de Verificação, tenha malferido direitos fundamentais, coletando provas por meio de atos ilícitos, assim ultrapassando os limites legais que dimanam do senso de razoabilidade, exigíveis ao exercício dos poderes-deveres previstos em lei para a prática da atividade fiscalizatória, ou se, de alguma forma, afetou-se a defesa, excluindo da Recorrente a oportunidade de (i) conhecer os fatos da causa e (ii) de se contropor à acusação com defesa de mérito. O uso da prova emprestada é perfeitamente admitido no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme decisão a seguir: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 5047DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 34 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 PROVA EMPRESTADA. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos coletados por outros órgãos oficiais e regularmente compartilhados com a Receita Federal do Brasil, que tem plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária.” (Processo nº 13982.001063/2010-07; Acórdão nº 9101-004.792; Relator Conselheiro André Mendes de Moura; sessão de 06/02/2020) Nada a deferir no tema, rejeita-se a preliminar aventada. (a.4) Do flagrante cerceamento de defesa em decorrência das nulidades anteriormente apontadas Pelo exposto nos tópicos precedentes não se vislumbra nenhum cerceamento ao direito de defesa alegado pela Recorrente, razão pela qual é de se rejeitar a preliminar. (a.5) Da nulidade do Auto de Infração por quebra e exposição indevida de documentos bancários e informações fiscais da Recorrente. Teoria dos frutos da árvore envenenada Defende a Recorrente que houve exposição indevida das informações bancárias e fiscais da empresa à todas as demais pessoas físicas e jurídicas autuadas em solidariedade. Improcedem os argumentos recursais. Correta a decisão recorrida quando afirma: “No caso de quebra de documentos bancários, referido procedimento é perfeitamente possível em razão de previsão legal. Ademais, a impugnante não teve a sua movimentação bancária e informações fiscais integralmente disponibilizada à terceiros, pois a referência que a interessada faz a ""estranhos"" constituem-se de empresas, as quais participaram do esquema de interposição fraudulenta. Sobre o assunto, cumpre dizer que está assente, nos Tribunais Superiores, que o sigilo bancário não é absoluto e deve ceder em face do interesse público relevante. E, na sistemática estruturada pela LC nº 105, na Lei nº 10.174 e no Decreto nº 3.724, todos de 2001, as circunstâncias em que presentes esse interesse são especificadas, inexistindo discricionariedade. O ato administrativo é vinculado às determinações legais, e estas correspondem à concretização da vontade do legislador de, naquelas hipóteses específicas, submeter às informações bancárias ao crivo fiscal. Assim, uma vez presente o comando expresso, em lei ordinária e complementar, autorizando o exame de informações bancárias, cumpre acatá-lo e utilizá-lo, até porque não cabe aos agentes públicos questionarem a constitucionalidade de lei vigente, mediante juízos subjetivos, dado o princípio da legalidade que vincula a atividade administrativa. (...) Por fim, observe-se ainda que o acesso às informações bancárias não configura, propriamente, quebra do sigilo bancário, haja vista a imposição às autoridades administrativas de seu resguardo durante todo o procedimento, não só em virtude do sigilo fiscal determinado no art. 198 do CTN, como também do disposto no art. 5o, § 5o, e art. 6o, parágrafo único, ambos da LC nº 105, de 2001. Ademais, as informações se prestam apenas à constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal. Fl. 5048DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 35 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Há, na verdade, mera transferência do sigilo, que antes vinha sendo assegurado pela instituição financeira e passa a ser mantido pelas autoridades administrativas.” O Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314, em sede de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 e, portanto, da requisição das informações bancárias pelo Fisco no interesse de procedimento fiscal instaurado. Aludida decisão está ementada nos moldes a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litigio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade politica, à luz da finalidade precípua da tributação dc realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja. inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição dc informação pela Administração Tributária ás instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do principio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma cm questão. Aplica-se. portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item ""a"" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ""O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do principio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal"". 7. Fixação de tese em relação ao item ""b"" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ""A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do principio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1°, do CTN"". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimcnto.” (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Tribunal Pleno, julgado cm 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJc- 198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016). Tal decisão é de observância obrigatória por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. A Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e Fl. 5049DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 36 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.” O CARF possui precedentes pela aplicação do decidido pelo STF: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 12/02/2009 (...) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LC 105/01. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 6° da LC 105/2001 e fixou o entendimento de que a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. (...)” (Processo nº 10111.721894/2012-13; Acórdão nº 3402- 008.099; Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida; sessão de 23/02/2021) “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 (...) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. Lei nº 10.174/2001. DECRETO Nº 3.724/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314, submetido à sistemática da Repercussão Geral a que se referia o artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que não é inconstitucional a quebra de sigilo bancário fundado no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. De qualquer forma, nos trilhos da Súmula CARF nº 2, este Colegiado não pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional e devidamente sancionado pelo Presidente da República, no curso do devido processo legislativo.” (Processo nº 10707.000337/2008-89; Acórdão nº 1301-002.018; Relator Conselheiro Flávio Franco Correa; sessão de 04/05/2016) Nestes termos, a matéria está pacificada pela possibilidade de exame das informações bancárias do contribuinte pelo Fisco, não havendo que se falar em nulidade do procedimento fiscal. Novamente, rejeita-se a preliminar. (a.6) Da nulidade do Auto de Infração baseado em conclusões do PAF nº 10111.721024/2016-78 lavrado após excesso de prazo do procedimento fiscal. Intempestividade daquele lançamento. Reflexo nesta Ação Fiscal. Com relação ao argumento expendido pela Recorrente, mais uma vez, melhor sorte não lhe socorre. O lançamento constante do PAF nº 10111.721024/2016-78 foi mantido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, de acordo com o Acórdão nº 3301- Fl. 5050DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 37 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 004.851, de relatoria do Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira, cuja ementa se reproduz: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 MULTA PREVISTA PELO INCISO III, DO ARTIGO 711 DO DECRETO Nº 6.759/2009. Constatada a prestação de informação inexata na declaração de importação, capaz de colocar em risco o procedimento de controle aduaneiro apropriado, cabível a aplicação da multa prevista do artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto 6.759/2009 (RA), considerada dano ao Erário, punida com a multa proporcional ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.” (Processo nº 10111.721024/2016-78; Acórdão nº 3301- 004.851, Relator Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira; sessão de 25/07/2018) Assim, não tendo sido declarada nenhuma mácula em relação ao lançamento perfectibilizado no processo nº 10111.721024/2016-78 não há que se falar em nulidade reflexa ao presente processo. Acrescente-se, ainda, os fundamentos decisórios contidos no tópico (a.3) antes apreciado. Nestes termos, é de se rejeitar a preliminar arguida. (a.7) Da Nulidade por desvio de finalidade e motivação Defende a Recorrente que a infração apontada em Termo de Verificação Fiscal foi invocada por conclusão baseada em análise genérica da legislação, sem a correta subsunção ao caso concreto. Prossegue, com a assertiva de que para incidência da infração caracterizada como interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior é necessária a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas respectivas operações, o que não ocorreu no presente caso. Não vislumbro assistir razão as alegações tecidas pela Recorrente. Conforme já exposto, o Auto de Infração teve origem em auditoria realizada pela Fiscalização, detalhada em relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a Autoridade Fiscal à lavratura do Auto de Infração. A Recorrente foi devidamente cientificada da exigência fiscal e apresentou, repita- se, Impugnação e Recurso Voluntário, com defesa de mérito. O lançamento está acompanhado da descrição dos fatos relevantes para sua motivação, à qual a Recorrente teve pleno acesso, no curso do processo administrativo. Não procede assim o seu argumento de que houve cerceamento do direito de defesa. Esclareceu a decisão atacada: “A autoridade fiscal, de porte da documentação apresentada pela impugnante, efetuou a auditoria das principais contas contábeis bem como da documentação suporte e Fl. 5051DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 38 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 verificou que a COREX era acionada para a prestação de serviços de importação com empréstimo de sua estrutura documental para realizar operações no comercio exterior que tem por essência o fato de serem motivadas por um interesse do adquirente em receber suas mercadorias negociadas no exterior. Ou seja, caso não existisse esse interesse do adquirente, o importador jamais promoveria a nacionalização dessas mercadorias. Tais importações, a depender da origem dos recursos envolvidos, estariam sujeitas aos trâmites legais definidos para importações do tipo “por conta e ordem” ou “por encomenda”, onde os reais responsáveis pelas operações estariam devidamente identificados e visíveis aos controles do Fisco, ao invés de permanecem ocultos como no presente caso. O que ocorreu no presente caso, segundo bem discriminado no TVF, é a ocultação do real adquirente, ou seja, “blindar” os verdadeiros favorecidos pela fraude, uma vez que estas empresas quando chamadas a cumprir com suas obrigações legais (tributárias e até civis) não são alcançadas em virtude da ocultação.” Do Termo de Verificação Fiscal extrai-se: “Além disso temos que, salvo pouquíssimas exceções, as mercadorias importadas pela COREX e registradas como sendo de importação própria da empresa são repassadas imediatamente (no mesmo dia) ou em dias subseqüentes para os seus “clientes” finais. A média praticada é a emissão da Nota Fiscal de Venda no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal de Entrada. Em muitos casos, as mercadorias são “vendidas” no mesmo dia do desembaraço, ou até antes deste, o que demonstra que estas mercadorias são previamente adquiridas no exterior por conta e ordem das empresas que ficaram ocultas nessas Declarações de Importação. Mais uma vez, essa logística incomum contribui para formação da convicção de que as importações são na verdade motivadas e suportadas por esses reais adquirentes, os quais, muito embora sejam os reais responsáveis e financiadores das importações registradas pela COREX, permanecem ocultos aos controles aduaneiros. Fica evidenciado que a empresa COREX participa de um esquema que visa unicamente ocultar ao fisco e aos outros órgãos intervenientes do comércio exterior os verdadeiros responsáveis pelas importações declaradas em seu próprio nome.” Tendo o Auto de Infração demonstrado de forma clara os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando à Recorrente o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se falar em nulidade por desvio de finalidade e motivação. Com todo o histórico de discussão administrativa já narrado, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa ou quaisquer outros vícios no lançamento ou no julgamento da primeira instância. O procedimento previsto no Decreto 70.235/1972 foi observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como o devido processo administrativo fiscal, o que implica na não ocorrência de desvios de finalidade e de motivação. Neste sentido tem sido o posicionamento do CARF: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ano-calendário: 2010 (...) VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. (...)” (Processo nº 10580.726134/2014-38; Fl. 5052DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 39 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Acórdão nº 3301-006.381; Relator Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 18/06/2019) “Assunto: Imposto sobre a Importação – II Data do fato gerador: 11/12/2008, 12/12/2008 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. (...)” (Processo nº 11487.720002/2012-61; Acórdão nº 3301-004.856; Relator Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 25/07/2018) Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade alegada. (a.8) Da Nulidade por falta de atenção aos princípios constitucionais Diz a Recorrente que foram ofendidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, liberdade de iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. No tema, aplica-se a Súmula CARF nº 2, publicada no DOU de 22/12/2009 a seguir ementada: “Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” Sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este Colegiado, maiores digressões sobre a matéria são desnecessárias. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. (b) Das razões de mérito (b.1) Da motivação do início de procedimento fiscal. Existência física, capacidade operacional e financeira da empresa Recorrente Defende a Recorrente deter capacidade operacional que demonstra não ser uma empresa de fachada e que está demonstrado possuir infraestrutura suficientemente adequada para o desenvolvimento de suas atividades tanto no mercado interno, quanto para honrar com os compromissos firmados em operações com o comércio exterior e assumir os riscos de suas operações, resultando em flagrante insubsistência do Auto de Infração. Da decisão recorrida se extrai: “Não há dúvidas de que a COREX não detinha capacidade operacional suficiente para atuar no comércio exterior. Os documentos apresentados pela interessada (DOCUMENTOS 9 e 10 - fls.4.005 e ss) não se prestam para a comprovação do que alega, pois foi comprovado que o desembolso dos recursos provinham de outras empresa do GRUPO TORLIM, como á dito. A análise da documentação apresentada pela empresa autora à equipe de fiscalização, foi possível constatar que a interessada recebia recursos de terceiros para as operações de comércio exterior e, portanto, não possuía capacidade operacional, capacidade financeira, autonomia empresarial, bem Fl. 5053DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 40 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 como não detinha disponibilidade de recursos financeiros referentes às operações de importação” Ainda: “A Fiscalização verificou, em análise da documentação acostada aos autos, que são frequentes as situações de prejuízo operacional, onde, por exemplo, ocorreu de um mesmo veículo declarado nas notas de entrada e saída, reinspeções realizadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) em endereços idênticos ao de pessoas jurídicas vinculadas ao GRUPO TORLIM (ocorridas principalmente em 2014) e financiamento das importações, com a COREX recebendo de empresas do grupo econômico antes de efetuar o fechamento de câmbio da DI. Além dos fatos mencionados, a utilização de veículos e recintos pertencentes ao GRUPO TORLIM reforçam a teoria do suporte econômico e operacional oferecido por esse à empresa COREX. Assim, diante dos fatos expostos, existem fortes indícios de que a mercadoria tenha sido entregue diretamente na sede da AGRO TRADING, o que implica que a mercadoria estava previamente vendida para esta empresa anteriormente ao registro da DI 14/1973263-5 e que foi adquirida por Conta e Ordem desta. Fica evidente portanto a ocorrência de interposição fraudulenta, com ocultação do real adquirente das mercadorias (fl.124). A verificação da documentação da interessada comprovou que as importações foram financiadas utilizando recursos dos reais adquirentes ocultos, conforme discriminado em sua escrituração contábil (fls.151/154, 156/157, 159/160, 162, 164/169, 171, 173/193, ) e adicionalmente por testemunho do sócio-administrador da importadora. Constatou-se também que a empresa não possuía, à época dos fatos, estrutura de armazenamento para as mercadorias importadas, utilizando-se do suporte logístico-operacional das empresas adquirentes ocultas. Por fim, foi descoberto por meio da análise contábil-fiscal, que a COREX não dispunha de capacidade financeira e operacional para fazer frente às importações por ela realizadas e que na verdade foram suportadas pelas empresas do GRUPO TORLIM.” Do Termo de Verificação Fiscal (fls.128/129, 150 e 198): “Temos que as transações com empresas do GRUPO TORLIM representam aproximadamente 76% das operações da COREX no mercado externo e aproximadamente os mesmo 76% das suas operações de venda no mercado interno. Esse fato, aliado às Notas Fiscais já analisadas confirmam que 100% das aquisições da COREX junto ao FRIGORIFICO CONCEPCION são repassadas para empresas do GRUPO TORLIM. A empresa fecha o ano de 2014 com um saldo de R$ 16 milhões em seu passivo com o FRIGORIFICO CONCEPCION, totalizando aproximadamente 61% das operações realizadas com aquele fornecedor. A empresa também encerra o ano contábil com um ativo em contas a receber de R$ 16 milhões considerando-se as três empresas do GRUPO TORLIM com as quais opera naquele ano, totalizando aproximadamente 57% das vendas realizadas para o grupo. Tais valores se mostram totalmente incompatíveis com condições normais de financiamento entre empresas que operam no comércio, seja no exterior ou no mercado interno, ainda mais considerando que estes valores são referentes apenas ao saldo em 31/12/2014 (a COREX chega a ter um saldo a receber com a AGRO TRADING de mais de R$ 11 milhões em novembro/2014) e acarretariam imensos custos financeiros para as empresas participantes. Porém, ao lembrarmos que trata-se aqui de um Grupo Econômico formado pelas empresas “clientes” e “fornecedoras” das COREX, tais custos financeiros não se tornam tão relevantes, pois seriam movimentados em contas de empresas pertencentes ao mesmo grupo, podendo servir até como forma de mascarar possíveis remessas internacionais de lucros. Ainda, para deixar ainda mais evidente a relação de grupo econômico existente entre as empresas do GRUPO TORLIM, todos os lançamentos contabilizados como entrada de Fl. 5054DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 41 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 valores provenientes da GARANTIA TOTAL, BEST BOI e TORLIM ALIMENTOS e recebidos na conta da empresa no Banco SANTANDER, quando cotejados com os extratos bancários apresentados, se mostram na verdade como transferências de valores provenientes da AGRO TRADING, o que demonstra a promiscuidade na escrituração contábil envolvendo empresas do GRUPO TORLIM. Finalmente, a contabilidade da COREX apresenta diversos lançamentos em que se credita diretamente a conta de DUPLICATAS a RECEBER, com débito em FORNECEDORES, sem que haja nenhum trânsito contábil em contas de resultado ou de DISPONÍVEL. Ou seja, no mesmo dia em que a COREX recebe os recursos de seus “clientes”, esses recursos são transferidos integralmente para o exportador internacional. Tais operações são evidências de que as importações são financiadas com recursos de seus reais adquirentes, os quais são imediatamente repassados ao exportador estrangeiro através do fechamento do câmbio efetuado pela COREX. Fl.150 do TVF “Além disso temos que, salvo pouquíssimas exceções, as mercadorias importadas pela COREX e registradas como sendo de importação própria da empresa são repassadas em dias subseqüentes para os seus “clientes” finais. A média praticada é a emissão da Nota Fiscal de Venda 4 (quatro) dias após a emissão da Nota Fiscal de Entrada. Em muitos casos, as mercadorias são “vendidas” um ou dois dias após o desembaraço, o que demonstra que estas mercadorias são previamente adquiridas no exterior por conta e ordem das empresas que ficaram ocultas nessas Declarações de Importação. Mais uma vez, essa logística incomum contribui para formação da convicção de que as importações são na verdade motivadas e suportadas por esses reais adquirentes, os quais, muito embora sejam os reais responsáveis e financiadores das importações registradas pela COREX, permanecem ocultos aos controles aduaneiros.” Fls.198 do TVF “Desse modo, como a COREX não pode comercializar a carne bovina importada e seus derivados sem a reinspeção dos produtos pelo MAPA e esta deveria ser realizada no mesmo endereço da empresa GARANTIA TOTAL LTDA, pode-se concluir que a carga foi remetida diretamente do recinto alfandegado para os reais adquirentes (GRUPO TORLIM), sem transitar fisicamente pelos estoques da importadora interposta (COREX), na qual ocorreu um mero fluxo contábil. Os fatos expostos fortalecem o quadro indiciário de interposição fraudulenta e ocultação do real sujeito passivo. É importante ressaltar que a DI 14/1973263-5 foi analisada como exemplo, mas o procedimento observado foi utilizado de forma recorrente pela COREX, como parte do modus operandi da empresa. Além do já evidenciado suporte referente às inspeções fitossanitárias e da comprovada remessa direta das mercadorias diretamente do recinto alfandegado para os reais adquirentes das mercadorias, os quais permaneceram ocultos aos olhos do Fisco, temos uma outra faceta do modus operandi da COREX e do suporte logístico oferecido pelo GRUPO TORLIM: o transporte das mercadorias importadas desde a origem até seu destino final.” (b.2) Das conclusões sobre a margem de lucro (agregação bruta) sobre as operações de importação e (b.3) Da análise fiscal sobre a logística das mercadorias importadas pela Recorrente Resumidamente, a tese recursal no tema é que de a margem de lucro nos percentuais praticados pela Recorrente é perfeitamente aplicável no segmento de carne bovina, especialmente por tratar-se de produto perecível, adquirido em moeda de variação diária e que possui o preço de venda determinado pelo mercado, de acordo com a oferta da concorrência. Fl. 5055DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 42 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 A defesa afirma, também, possuir capacidade logística e de armazenamento para a prática de suas operações. Da decisão atacada merece destaque: “Quanto à margem de lucro nos percentuais praticados pela Impugnante não pode ser considerada perfeitamente aplicável no segmento de carne bovina, pois ficou evidente o acerto de preços entre o adquirente e o exportador cabendo à COREX o recebimento de remuneração por prestação de serviços não se tratando de importação e revenda de mercadorias.” Prossegue a decisão recorrida: “A autoridade fiscal de posse dos documentos apresentados pela interessada (fl.105) elaborou a planilha “Planilha COREX NF Entrada e Saída” preenchida pela empresa e que vincula, para cada DI, as Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela empresa, esta fiscalização passou a calcular, com base nos valores anotados nas Notas Fiscais de Entrada (importação) e Saída (venda) de mercadorias emitidas pela COREX, a agregação existente entre o Dispêndio incorrido pela empresa fiscalizada em cada uma das importações por ela efetuada no período e o valor auferido com a venda das mesmas mercadorias, conforme valores constantes nas Notas Fiscais de Saídas apresentadas. Foi constatado que as operações comerciais da fiscalizada apresentavam margens de lucro incompatíveis com as práticas de mercado, as quais visam preponderantemente o ganho. Conforme demonstra a contabilidade e as notas fiscais de negociação, a agregação entre a nota fiscal de saída e o dispêndio na importação é de apenas 5% sem contar os gastos com tributos internos e demais custos operacionais e são, portanto, totalmente insuficientes para financiar os custos operacionais que uma empresa atacadista teria (gastos com transporte interno, armazenagem, movimentação de carga, depósito, frete, pessoal, aluguel, luz, água, etc) e ainda gerar lucro. É de destacar-se que existem casos onde a agregação é negativa, isto é, o preço de venda praticado é inferior àquele constante da Nota Fiscal de Entrada. Ou seja, nestes casos a empresa opera no comércio exterior com prejuízo operacional, o que revela que a transferências para os reais adquirentes no mercado interno não são de fato operações comerciais. A Fiscalização formou a convicção de que a relação entre os reais adquirentes das mercadorias importadas e a empresa COREX não é comercial, e sim uma relação que visa a ocultar os verdadeiros responsáveis pela importação destes produtos e que ficaram ocultos em todas as declarações e documentos apresentados à RFB, entendimento este adotado por esta Delegacia de Julgamento.” Segue a decisão atacada: A autoridade fiscal, de porte da documentação apresentada pela impugnante, efetuou a auditoria das principais contas contábeis bem como da documentação suporte e verificou que a COREX era acionada para a prestação de serviços de importação com empréstimo de sua estrutura documental para realizar operações no comercio exterior que tem por essência o fato de serem motivadas por um interesse do adquirente em receber suas mercadorias negociadas no exterior. Ou seja, caso não existisse esse interesse do adquirente, o importador jamais promoveria a nacionalização dessas mercadorias. Tais importações, a depender da origem dos recursos envolvidos, estariam sujeitas aos trâmites legais definidos para importações do tipo “por conta e ordem” ou “por encomenda”, onde os reais responsáveis pelas operações estariam devidamente identificados e visíveis aos controles do Fisco, ao invés de permanecem ocultos como no presente caso. O que ocorreu no presente caso, segundo bem discriminado no TVF, é a ocultação do real adquirente, ou seja, “blindar” os verdadeiros favorecidos pela fraude, uma vez que estas empresas quando chamadas a cumprir com suas obrigações legais (tributárias e até civis) não são alcançadas em virtude da ocultação. Fl. 5056DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 43 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Reproduz-se trecho do TVF em que a autoridade fiscal explica a forma como a impugnante agiu para acobertar os reais adquirentes das mercadorias importadas: “Além disso temos que, salvo pouquíssimas exceções, as mercadorias importadas pela COREX e registradas como sendo de importação própria da empresa são repassadas imediatamente (no mesmo dia) ou em dias subseqüentes para os seus “clientes” finais. A média praticada é a emissão da Nota Fiscal de Venda no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal de Entrada. Em muitos casos, as mercadorias são “vendidas” no mesmo dia do desembaraço, ou até antes deste, o que demonstra que estas mercadorias são previamente adquiridas no exterior por conta e ordem das empresas que ficaram ocultas nessas Declarações de Importação. Mais uma vez, essa logística incomum contribui para formação da convicção de que as importações são na verdade motivadas e suportadas por esses reais adquirentes, os quais, muito embora sejam os reais responsáveis e financiadores das importações registradas pela COREX, permanecem ocultos aos controles aduaneiros. Fica evidenciado que a empresa COREX participa de um esquema que visa unicamente ocultar ao fisco e aos outros órgãos intervenientes do comércio exterior os verdadeiros responsáveis pelas importações declaradas em seu próprio nome.” Pelo exposto, a autoridade fiscal tirou suas conclusões com base nas provas colhidas nos autos mediante análise minuciosa de toda a documentação apresentada no curso da fiscalização na busca da verdade material dos fatos. (...) A Fiscalização verificou, em análise da documentação acostada aos autos, que são freqüentes as situações de prejuízo operacional, onde, por exemplo, ocorreu de um mesmo veículo declarado nas notas de entrada e saída, reinspeções realizadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) em endereços idênticos ao de pessoas jurídicas vinculadas ao GRUPO TORLIM (ocorridas principalmente em 2014) e financiamento das importações, com a COREX recebendo de empresas do grupo econômico antes de efetuar o fechamento de câmbio da DI. Além dos fatos mencionados, a utilização de veículos e recintos pertencentes ao GRUPO TORLIM reforçam a teoria do suporte econômico e operacional oferecido por esse à empresa COREX. Assim, diante dos fatos expostos, existem fortes indícios de que a mercadoria tenha sido entregue diretamente na sede da AGRO TRADING, o que implica que a mercadoria estava previamente vendida para esta empresa anteriormente ao registro da DI 14/1973263-5 e que foi adquirida por Conta e Ordem desta. Fica evidente portanto a ocorrência de interposição fraudulenta, com ocultação do real adquirente das mercadorias (fl.124). A verificação da documentação da interessada comprovou que as importações foram financiadas utilizando recursos dos reais adquirentes ocultos, conforme discriminado em sua escrituração contábil (fls.151/154, 156/157, 159/160, 162, 164/169, 171, 173/193, ) e adicionalmente por testemunho do sócio-administrador da importadora. Constatou-se também que a empresa não possuía, à época dos fatos, estrutura de armazenamento para as mercadorias importadas, utilizando-se do suporte logístico-operacional das empresas adquirentes ocultas. Por fim, foi descoberto por meio da análise contábil-fiscal, que a COREX não dispunha de capacidade financeira e operacional para fazer frente às importações por ela realizadas e que na verdade foram suportadas pelas empresas do GRUPO TORLIM. Assim, não há como prevalecer os argumentos recursais. (b.4) Da alegada interposição fraudulenta de terceiros. Dispositivos legais aplicáveis. Ônus da prova e ausência de prejuízo ao erário Aduz a Recorrente que somente há interposição fraudulenta de terceiro quando em uma operação de importação/exportação se verifica a ocultação do real importador, real Fl. 5057DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 44 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 vendedor ou responsável pela operação, que fraudulentamente se faz representar por interposta pessoa com a intenção deliberada de causar dano ao erário mediante fraude e simulação, o que não teria ocorrido no caso. Diz que estão comprovadas a existência física, capacidade operacional, capacidade financeira, autonomia empresarial, bem como a origem, disponibilidade e regular transferência dos recursos financeiros referentes às operações de importação. Defende, também, ter aplicação o princípio da boa-fé objetiva e que não há qualquer dano ao erário passível de justificar a malfadada e abusiva autuação. Novamente, sirvo-me da decisão recorrida como razões de decidir: “Outro fato interessante levantado no curso da ação fiscal é que em outubro de 2014, mês de efetivo início das operações de importação da COREX de produtos do FRIGORIFICO CONCEPCION S/A, tendo em vista que em setembro só ocorreu o registro de uma declaração de importação, todas as habilitações para operar no comércio exterior de empresas do GRUPO Econômico TORLIM estavam suspensas ou sob análise (fls.101/102). Outro acontecimento interessante é o início do vínculo comercial entre a empresa COREX e o FRIGORIFICO CONCEPCION, aliado à suspensão da autorização das empresas do GRUPO TORLIM para operarem no comércio exterior, permitiram que a empresa brasileira importasse em 6 meses um volume equivalente a 624% (fl.104) do total adquirido desde a sua constituição (período superior a 6 anos). Também relevante a observação da Fiscalização de que “os dados analisados conjuntamente com a estrutura física da COREX, pois na época, possuía apenas uma sala localizada no Centro Empresarial Alto do Prosa, em Campo Grande/MS, só reforçam a tese de que o aumento do volume de operações realizadas pela empresa foi suportada logística, operacional e economicamente pelo GRUPO TORLIM. Finalmente, ao recordarmos que, no período analisado, o FRIGORÍFICO CONCEPCION representa aproximadamente 80% das importações realizadas pela COREX, e que as vendas para empresas do GRUPO TORLIM representam aproximadamente 78% das vendas no mercado interno, temos configurada a dependência que a empresa possui deste fornecedor estrangeiro e, consequentemente, o vínculo existente com o GRUPO TORLIM.” Conforme destacado pela fiscalização, “a empresa assume a operação do serviço de importação para o GRUPO TORLIM após a suspensão da habilitação para operar no comércio exterior de todas as empresas do grupo, permitindo que a COREX importasse em 6 meses um volume equivalente a 624% do total adquirido desde a sua constituição (período superior a 6 anos)”. Um fato bem destacado pela autoridade fiscal em seu TVF (fls.131/132) é a promiscuidade na escrituração contábil envolvendo as empresas do grupo TORLIM em que todos os lançamentos contabilizados como entrada de valores provenientes da GARANTIA TOTAL, BEST BOI e TORLIM ALIMENTOS e recebidos na conta da empresa no Banco SANTANDER, quando cotejados com os extratos bancários apresentados, se mostram na verdade como transferências de valores provenientes da AGRO TRADING. O Grupo TORLIM fornecia apoio logístico à interessada por meio de transportadoras RÁPIDA LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA e TRANSPORTADORA CONCEPCION S/A. A RÁPIDA LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (Nome Fantasia EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM, CNPJ nº 54.247.945/0004-84) possui como Sócio-Administrador o Sr. JAIR ANTONIO DE LIMA, presidente do GRUPO TORLIM. Por tudo que foi apresentado, conclui-se que a impugnante faz parte do Grupo Econômico TORLIM.” Tem-se, ainda: Fl. 5058DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 45 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 “A Fiscalização Aduaneira fez um extenso levantamento das DI da fiscalizada e fez todas as diligências necessárias para a análise dos fatos por meio de intimações sucessivas e verificação de toda a documentação apresentada no cursos da atividade fiscal. Portanto, as conclusões da autoridade fiscal não estão calcadas em meras suposições, conforme entende a contribuinte, pois estão respaldadas nos fatos verificados por meio de documentação apresentada pela própria interessada. O que ocorreu no presente caso, como bem explicitado no Termo de Verificação Fiscal, é a ocorrência de simulação ou da fraude nas atividades de comércio exterior, por meio da falsidade documental, com a intenção de omitir dos controles aduaneiros os verdadeiros intervenientes das operações de comércio exterior. A burla ao controle aduaneiro ocorreu por meio da simulação com inserção, no campo “real adquirente” da DI, nome diverso daquele que ali deveria aparecer. Quando uma empresa cede seu nome para constar na DI no lugar de outra, ela traz para a sociedade, automaticamente, uma série de riscos, com a destinação irregular das mercadorias importadas sem controle aduaneiro. Reitera a impugnante que o DOLO é essencial para caracterização do ilícito e incidência da penalidade correspondente sendo INDISPENSÁVEL a figura da intenção do agente e respectivo DANO ao Erário e a falta de comprovação da CONDUTA DOLOSA impede que se caracterize interposição fraudulenta. Conforme já exposto, a legislação aduaneira, a qual trata da matéria ora discutida, determina que para legitimar a sanção, basta a certificação do fato infracional, independente da existência de culpa, demonstração de boa-fé e ocorrência de efetivo dano ao Erário público. (...) Uma vez não comprovada a origem, a disponibilidade ou a efetiva transferência dos recursos financeiros empregados na operação de comércio exterior (fato indiciário), fica a fiscalização dispensada de provar quem disponibilizou os recursos, incidindo, por expressa disposição legal, o fato indiciado (a interposição fraudulenta de terceiros). Portanto, o procedimento de fiscalização busca identificar e, se for o caso, punir quem oculta o sujeito passivo, inclusive por meio de interposição de pessoas, podendo a interposição também ser provada ao arrimo da presunção inserida pelo novo parágrafo segundo do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.” Além do que já foi consignado no presente voto, a decisão recorrida pontua que: “Por todo o exposto acatamos as conclusões da Fiscalização na íntegra, as quais passo a reproduzir: • Por tudo que foi relatado, fica comprovado que a empresa COREX ocultou o real adquirente das mercadorias importadas ditas de sua própria importação quando na verdade elas pertenciam à empresa GARANTIA TOTAL. Dessa forma, a empresa COREX também figurará no pólo passivo desta infração na aplicação da penalidade, por solidariedade; • A COREX também ocultou as empresas AGRO TRADING e BEST BOI, que em vários momentos foram as financiadoras de adiantamentos e de recursos para pagar as importações em nome da GARANTIA TOTAL. A AGRO TRADING e a BEST BOI, como financiadoras das operações de compra da GARANTIA TOTAL também figurará no pólo passivo desta infração na aplicação da penalidade, por solidariedade;” Vale salientar que no processo nº 10111.721024/2016-78 (acórdão nº 3301- 004.851), que também envolve a Recorrente e trata da multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, por pertinente ao caso, é de se consignar o desprovimento do Recurso Voluntário interposto, de acordo com a ementa a seguir transcrita: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 Fl. 5059DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 46 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 MULTA PREVISTA PELO INCISO III, DO ARTIGO 711 DO DECRETO Nº 6.759/2009. Constatada a prestação de informação inexata na declaração de importação, capaz de colocar em risco o procedimento de controle aduaneiro apropriado, cabível a aplicação da multa prevista do artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto 6.759/2009 (RA), considerada dano ao Erário, punida com a multa proporcional ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.” (Processo nº 10111.721024/2016-78; Acórdão nº 3301- 004.851; Relator Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira; sessão de 25/07/2018) Aludida decisão, basicamente, acatou os argumentos contidos na decisão de 1ª instância. Não logrou êxito a Recorrente em produzir contraprovas capazes de infirmarem as conclusões contidas no Auto de Infração aptas a afastar a simulação. O Código Civil, em seu art. 167 dispõe sobre a simulação: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Em sendo ocultado o real adquirente, as partes envolvidas devem responder solidariamente pela infração, estando sujeitas à pena de perdimento, com multa equivalente ao valor aduaneiro quando não encontradas as mercadorias, estrangeiras ou nacionais, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, real adquirente, mediante fraude, simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Neste sentido tem decidido o CARF: “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 05/12/2005 OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, inclusive mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL. Fl. 5060DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 47 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos financeiros daquele (art. 27 da Lei n o 10.637/2002). INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, responde conjunta ou isoladamente pela infração. (...)” (Processo nº 12466.003446/2008-63; Acórdão nº 3202-000.278; Relator Conselheiro José Luiz Novo Rossari) “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 2010, 2011, 2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. A interposição comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o interposto e quem é o oculto. No art. 23, V do Decreto-Lei n 1.455/1976 resta estabelecido que a interposição fraudulenta de terceiros constitui dano ao Erário e são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei. A sua conversão em multa de 100% sobre o valor aduaneiro, nos termos do art. 23, § 3º do Decreto-Lei n 1.455/1976 caracteriza como sanção aduaneira que não se confunde com a multa de ofício aplicada por falta de recolhimento de imposto, gravando ilícitos diversos, o que impossibilita a conclusão por bis in idem. (...)” (Processo nº 10516.720013/2015-37; Acórdão nº 3301-007.280; Relator Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior; sessão de 16/12/2019) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/01/2007 DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Diante dos fatos apurados, restou comprovado que, na realidade, as importações analisadas se deram na modalidade “ por conta e ordem de terceiro” com ocultação dolosa do real interessado, sendo corretamente aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, V e §§ 1º e 3º. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE. EFEITOS. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, por intermédio de pessoa jurídica importadora.” (Processo nº 10314.000116/2011-20; Acórdão nº 3402-007.086; Relator Conselheiro Pedro Sousa Bispo; sessão de 19/11/2019) Tendo em vista que as operações praticadas entre a Recorrente e sua parceira se revestiram de forma a ocultar a real adquirente, com a realização de uma importação em nome próprio, seguida de repasse para a empresa Garantia Total na forma de venda de mercadorias, quando, na verdade, observando-se o conjunto de normas que disciplinam as operações de Fl. 5061DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 48 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 importação por conta e ordem de terceiros já explicitadas, deveria ter se formalizado como tal, houve evidente simulação, o que implica na aplicação da pena prevista. Acrescente-se, ainda, o contido na Súmula CARF nº 160, a qual definiu que independe de dano ao erário a aplicação da multa substitutiva do perdimento. Possui o seguinte texto a súmula referida: “Súmula CARF nº 160 A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.” (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Nestes termos, tem decidido o CARF: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 12/02/2009 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA APLICADA. É punível com a pena de perdimento, com multa equivalente ao valor aduaneiro quando não encontradas as mercadorias, estrangeiras ou nacionais, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, real adquirente, mediante fraude, simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (...) INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A conduta praticada, tendente a ocultar o verdadeiro adquirente das mercadorias importadas, demonstra a ação dolosa do contribuinte na prática da infração. A aplicação da multa decorrente da prática de interposição fraudulenta independe da existência de dano ao erário, inteligência do art. 94, caput e §2º do Decreto-Lei nº 37, de 1966. (...)” (Processo nº 10111.721894/2012-13; Acórdão nº 3402-008.099; Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida; sessão de 23/02/2021) “ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/06/2009 a 30/05/2011 (...) PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO EFETIVO. INTENÇÃO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO DE CONDUTA. Constitui infração por dano ao Erário a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação. A conduta é apenada com o perdimento das mercadorias, convertido em multa equivalente ao seu valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. A penalidade decorrente da infração por interposição fraudulenta coibi a conduta do administrado; não depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato nem da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados.” (Processo nº 10108.721109/2011-09; Acórdão nº 9303-011.114; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 19/01/2021) “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/06/2011 Fl. 5062DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 49 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO ANTECIPADA SOBRE EMBARQUE DE MERCADORIA. INFRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO DE CONDUTA. Na ocorrência das infrações identificadas no texto legal como passíveis de aplicação da pena de perdimento dos bens, convertida em multa equivalente ao seu valor aduaneiro, por dano ao Erário, a pena deve ser aplicada independentemente da constatação e/ou comprovação do efetivo dano ao Erário. Súmula 160 CARF. A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.” (Processo nº 12466.721311/2013-41; Acórdão nº 9303- 010.174; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 13/02/2020) “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/2002 a 01/09/2003 DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. DISPOSIÇÃO LEGAL. A falta de apresentação de documentos capaz de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior, tem-se por reconhecimento legal a interposição fraudulenta de terceiros por causar dano ao Erário. No inciso V, do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, enumera-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei. Súmula CARF n° 160.” (Processo nº 10831.013447/2004-51; Acórdão nº 9303-010.029; Relator Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos; sessão de 23/01/2020) Assim, nega-se provimento nos tópicos citados (b.1, b.2, b.3 e b.4). (b.5) Da multa aplicada. Penalidade excessiva. Confisco. Capacidade contributiva e finalidade Com relação aos argumentos de que a penalidade é excessiva e que são feridos os princípios do não confisco, capacidade contributiva e finalidade, a questão se resolve novamente pela aplicação da Súmula CARF nº 2, já reproduzida em tópico anterior. Sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este Colegiado, maiores digressões sobre a matéria são desnecessárias. Assim, nada a prover no tema. (b.6) Da ausência de responsabilidade solidária da empresa importadora. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação fiscal Defende a Recorrente que não há que se aplicar solidariamente a multa de 100% (cem por cento) prevista pelo art. 23, inc. V, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76 em razão de ter sido apenada pela multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, o que ocorreu através do processo administrativo fiscal sob o nº 10111.721024/2016-78. Assim, no entendimento da Recorrente, não é possível se apenar duas condutas consistentes em uma atividade meio e outra fim, sendo repudiada pelos doutrinadores tributários, sendo plenamente aplicável o princípio da consunção/absorção. Fl. 5063DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 50 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Por fim, requer seja afastada a incidência da multa de 100% prevista pelo art. 23, inc. V, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76 sobre a importadora (Recorrente), uma vez que igualmente foi apenada pela sanção prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, resultando na declaração da ilegitimidade passiva, com a determinação de sua exclusão do polo passivo da presente ação fiscal. Com relação ao tema, o CARF definiu pela possibilidade de serem cumuladas as penalidades citadas através da Súmula CARF nº 155, adiante transcrita: “Súmula CARF nº 155 A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional.” (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este Colegiado, não há como deixar de aplicar o texto sumular. O CARF assim tem decidido: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 06/07/2006 a 24/01/2007 CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO PERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº 11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE Súmula CARF nº 155: A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional. Acórdãos Precedentes: 9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303-006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3202-003.057, 3102-002.316, 3401- 004.474 e 3402-005.242.” (Processo nº 10925.000367/2008-11; Acórdão nº 9303- 010.195; Relatora Conselheira Érika Costa Camargos Autran; sessão de 10/03/2020) Neste termos, nega-se provimento ao Recurso Voluntário na matéria. - Do Recurso Voluntário interposto por Agro Trading – Importação e Exportação de Carnes Ltda - Preliminares de nulidade A Recorrente alega que o Auto de Infração é nulo em razão de (i) ter sido iniciado pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 0117600-2017-00043-0 - LOCAL, sobre o qual em nenhum momento teve participação; (ii) o Auditor Fiscal apontou o expositivo da fiscalização realizada sobre a empresa COREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, integralmente extraída do PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº 10111.721024/2016-78, sobre o qual os Recorrentes sequer tiveram acesso para a devida análise, configurando-se inquestionável cerceamento de defesa, uma vez que restou prejudicada a análise dos fatos e provas que embasaram a mencionada autuação; (iii) o Auditor Fiscal apresentou conclusões extraídas do Processo Administrativo nº 15165.720940/2014-17, cuja autuação foi lavrada contra a empresa GARANTIA TOTAL LTDA e outras pessoas físicas e jurídicas incluídas e mencionadas no Relatório Fiscal ora contestado, sem que tivesse tido . participação ou sequer acesso a tais informações e comprovações, resultando em nulidade por Fl. 5064DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 51 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 cerceamento de defesa; e (iv) o Auditor Fiscal, adotou suposições taticamente construídas para o fim de manipular a realidade dos fatos e atribuir coerência ao Relatório Fiscal, que trouxe conclusões emprestadas de outros procedimentos que sequer teve relação com a Recorrente. Todos os argumentos já foram devidamente apreciados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Corex Importação e Exportação Ltda, razão pela qual, adoto os fundamentos tecidos nos tópicos precedentes, de modo a rejeitar as alegações preliminares de nulidade. - Do mérito (i) Ausência de subsunção dos fatos à norma jurídica invocada em Auto de Infração. Configuração de desvio de finalidade do ato administrativo e (ii) Impossibilidade de inclusão da Recorrente por responsabilidade solidária Alega a Recorrente (i) que em nenhum momento atuou com fraude, simulação ou qualquer ato que identifique a omissão de recursos; (ii) não há nexo de causalidade entre a interposta pessoa e o crime antecedente, sob pena de ausência de configuração de um crime; (iii) não é possível lhe atribuir responsabilidade solidária, uma vez que se trata de empresa autônoma, sem nenhum vínculo com a autuada principal e/ou demais empresas apontadas como responsáveis solidárias pelo auditor fiscal. Razão não lhe assiste. Do Termo de Verificação Fiscal tem-se: “AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA: (CNPJ: 07.702.840/0001-45): foi a principal cliente dos produtos da COREX no ano de 2014 e segunda maior considerando todo o período analisado. Além disso, 95% das aquisições da empresa têm origem na COREX, TORLIM ALIMENTOS, GARANTIA TOTAL e outras empresas do GRUPO TORLIM. Quanto aos principais clientes, destacam-se a BEST BOI ALIMENTOS EIRELI e a GARANTIA TOTAL, portanto, as operações de compra e venda da AGRO TRADING são praticamente voltadas para o GRUPO TORLIM. O sócio-administrador da AGRO TRADING, EVANDRO SANTOS (CPF: 047.503.849- 50), já possuiu vínculo empregatício com a IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (Nome Fantasia: TORLIM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 03.426.346/0002-25). A empresa em questão, IRAPURU, também tem como Sócio-Administrador o Sr. JAIR ANTONIO DE LIMA e já compartilhou o mesmo endereço da GARANTIA TOTAL LTDA (Rua General Potiguara, 1326, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR). (...) 68. Algumas observações são necessárias. Primeiramente, afirmamos que o valor dado como pagamento foi supostamente pago pela GARANTIA TOTAL porque, apesar de o registro contábil se referir a um pagamento da GARANTIA TOTAL, o extrato bancário informa claramente que quem fez a transferência foi a empresa AGRO TRADING, CNPJ 07702980/0001-45. A AGRO TRADING é uma empresa do GRUPO TORLIM, grupo de que a GARANTIA TOTAL também participa. Segue o extrato*: (*documento encartado nos autos) 69. Como podemos observar, não há, nessa data, nenhum recebimento de recursos oriundos da GARANTIA TOTAL para a COREX. Todas as transferências bancárias nesse dia são oriundas da empresa AGRO TRADING. A COREX não só ocultou a real adquirente da importação, como também ocultou a origem dos recursos de forma clara, pois não identificou-o em sua contabilidade. Fl. 5065DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 52 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 70. Claramente, a AGRO TRADING realizou transferência bancária para a COREX em nome da GARANTIA TOTAL. Na verdade, a AGRO TRADING paga com frequência dívidas das outras empresas do GRUPO TORLIM, como se o dinheiro de uma pudesse responder pelas outras. Durante esse relatório ficará clara a frequência desse compartilhamento de recursos. 71. Outra questão interessante é levantar os valores transferidos entre as empresas para entender o que foi pago e o que não foi pago. A primeira vista, a GARANTIA TOTAL pagou R$ 214,2 mil para a COREX, um valor menor do que o informado na NF de Saída 340. Mas por que a COREX aceitaria receber menos do que o valor negociado? Poderia ser por causa de algum desconto dado no período, mas essa tese cai por terra quando identificamos que a COREX deu quitação de dívidas da GARANTIA TOTAL em outras NF de Saída quando esta pagou valores superiores ao que constava nas respectivas NF. Na planilha “Mov Recursos” do arquivo “Planilhas do Processo”, informamos, de forma resumida, os valores pagos e dados como quitação para cada registro, para cada DI. 72. Na verdade, a AGRO TRADING, em nome da GARANTIA TOTAL, pagou menos à COREX porque o valor que ela pagou foi o necessário e suficiente para dar quitação da importação junto ao fornecedor estrangeiro, o FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. De fato, no histórico do lançamento da NF de Entrada 336, há informação clara de que a dívida com o fornecedor estrangeiro é de USD 81,3 mil. Infelizmente a contabilidade da empresa não apurou a variação cambial para cada contrato para obtermos os valores exatos de quitação ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. Entretanto, quando apuramos esse valor ao câmbio dos dias 28/11/2014 e 19/01/2015 pelo site do Banco Central (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), os valores encontrados são, respectivamente em R$, 203,9 mil e 213,1 mil. Esses valores são muito próximos ao contratado pela COREX junto ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON na importação e do pagamento da AGRO TRADING em nome da GARANTIA TOTAL à COREX. A diferença é tão pequena que é certo afirmar que se deve apenas ao spread cambial existente entre os valores do câmbio oferecido pelos bancos e a cotação do Banco Central. 73. O valor pago pela AGRO TRADING em nome da GARANTIA TOTAL em quitação da NF 340 foi de fato suficiente apenas para pagar o fornecedor estrangeiro. No dia 09/01/2015, a AGRO TRADING, em nome da GARANTIA TOTAL, pagou R$ 214,2 mil (referente a 81,3 mil dólares dos EUA) à COREX e a COREX repassou esse valor ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON (Contrato de Câmbio 127083282). A GARANTIA TOTAL, com suporte da AGRO TRADING, claramente, suportou o ônus da variação cambial, não pagou qualquer valor a mais para a COREX (outras despesas, lucros, tributos, nada). É evidente que o real adquirente foi a GARANTIA TOTAL. (...) 75. Resumidamente, a COREX recebeu R$ 214,2 mil da AGRO TRADING em nome da GARANTIA TOTAL como venda de carnes. A COREX importou essas carnes do FRIGORÍFICO CONCEPCÍON por US$ 81,3 mil, valor esse convertido em reais igual ao valor pago pela AGRO TRADING/GARANTIA TOTAL. Os valores citados neste parágrafo e nos anteriores estão dispostos de forma resumida na planilha “Mov Recursos” do arquivo “Planilhas do Processo”. Incluímos essa planilha em formato de tabela aos anexos a esse relatório (Anexo 2) para facilitar a leitura. Vejamos parte dessa planilha: (...) Fl. 5066DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 53 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 79. Em relação à coluna Diferença, valores positivos indicam que a AGRO TRANDING pagzou à COREX um valor maior do que a COREX pagou o FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. De modo contrário, valores negativos indicam que a GARANTIA TOTAL pagou à COREX menos do que esta pagou ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. Por fim, valores iguais a zero indicam que o valor que a COREX pagava ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON era idêntico ao valor que a GARANTIA TOTAL lhe repassava. (...) 83. Nesse contexto, apenas os registros 8, 13, 14 (primeiro grupo), 29, 33, 37 (segundo grupo) apresentaram diferenças entre o valor transferido e o valor recebido. Entretanto, quando analisamos esses pagamentos da GARANTIA TOTAL/AGRO TRADING em grupo, identificamos que o primeiro grupo trata de pagamentos ocorridos no mesmo dia, 21/01/2015, e que em conjunto os valores são idênticos aos valores que a COREX repassou ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON. De forma análoga, os pagamentos do segundo grupo totalizam valores idênticos aos valores transferidos ao fornecedor estrangeiro no dia 06/02/2015. Assim, os recursos movimentados, que somam R$ 16 milhões no sentido GARANTIA TOTAL _ COREX _ FRIGORÍFICO CONCEPCÍON da foram todos repassados ao FRIGORÍFICO CONCEPCÍON em sua integralidade na mesma data em que foram pagos. (...) 87. De forma análoga, a AGRO TRADING também transferiu recursos à COREX em nome da AGRO TRADING. Em 65 registros, os recursos transferidos à COREX são oriundos da AGRO TRADING. Essas transferências totalizam mais de R$ 9,5 milhões. 88. A GARANTIA TOTAL não pagou nenhuma das NF de Saída com seus próprios recursos. Todos os recursos são oriundos das outras empresas do GRUPO TORLIM, e a COREX não identificou em nenhum momento a origem real desses recursos. Pelo contrário, em sua contabilidade não há qualquer identificação sobre a real origem dos recursos. A COREX omitiu e escondeu essa origem. 90. Uma dúvida que tivemos é saber como a COREX se remunerava nas operações de compra e venda com a GARANTIA TOTAL. Em uma operação normal de compra e venda, o fornecedor de uma mercadoria vende-as a um valor suficiente para pagar seus custos, suas despesas e seus impostos, além de gerar lucro. Mas, como vimos nos itens anteriores, este não é o caso. O RECURSO que a GARANTIA TOTAL repassa à COREX só é suficiente para quitar o fornecedor estrangeiro, e mais nada. Qual seria, então a forma de remuneração da COREX? 91. Há informações na contabilidade da COREX que ajudam a esclarecer essa dúvida. Tratam-se dos adiantamentos, como a seguir: Fl. 5067DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 54 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 92. Os pagamentos a título de adiantamento somaram R$ 1 milhão. Esse valor substancial possibilitou o pagamento das despesas aduaneiras, de frete e dos tributos incidentes sobre a importação por exemplo. Sem ele, a importação seria prejudicada, pois a COREX não teria recursos para pagar as despesas com frete, com a armazenagem das mercadorias, com despachantes, ou os tributos sobre a comercialização das mercadorias, etc. O grosso desses adiantamentos tem como origem de recursos a própria AGRO TADING. 93. A AGRO TRADING financiou, portanto, os adiantamentos necessários para que a COREX promovesse a importação das mercadorias. E a COREX, além de ocultar o real adquirente das mercadorias importadas, a GARANTIA TOTAL, ocultou também a empresa que a financiou. 94. Em resumo: (...) • Empresas do GRUPO TORLIM, AGRO TRADING E BEST BOI, são as responsáveis por enviar os recursos à COREX para tornar viável a importação em nome da GARANTIA TOTAL; • A AGRO TRADING, além de pagar as operações com o fornecedor estrangeiro, pagava adiantamentos à COREX para que esta pudesse suportar os custos e as despesas com tributos, fretes, taxas e prestação de serviços a fim de viabilizar sua liberação e transporte até os estoques da adquirente; 95. Segue fluxograma das operações: Fl. 5068DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 55 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 96. A relação das empresas do GRUPO TORLIM com a GARANTIA TOTAL é evidente. Todas as importações da GARANTIA TOTAL foram pagas com recursos das outras empresas do grupo, a AGRO TRADING ou a BEST BOI. A origem dos recursos das importações da GARANTIA TOTAL não era da própria empresa, como demonstrado neste relatório, mas sim das demais empresas do grupo. 97. Nesse sentido, a COREX não somente ocultou a GARANTIA TOTAL como real adquirente, mas também ocultou as demais empresas do GRUPO TORLIM por participarem do processo com a injeção de recursos.” Assim, perfeitamente delimitada a participação da Recorrente nas práticas tidas por infracionais, é indevida a sua exclusão sob o fundamento de que se trata de empresa autônoma, sem nenhum vínculo com a autuada principal e/ou demais empresas apontadas como responsáveis solidárias, já que financiava as operações questionadas. Pelo demonstrado, a Recorrente financiou os adiantamentos necessários para que a Corex promovesse a importação das mercadorias. E a Corex, além de ocultar o real adquirente das mercadorias importadas, a empresa Garantia Total, ocultou também a empresa que a financiou. Entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para a caracterização da participação da Recorrente nos fatos contidos no Auto de Infração, aliado ao fato de que a Recorrente não apresentou documentação comprobatória a derruir o argumento fazendário, de que financiou os recursos utilizados para pagamento das importações. A decisão recorrida com acerto aponta: “Outra observação importante é que o valor dado como pagamento foi supostamente pago pela GARANTIA TOTAL porque, apesar de o registro contábil se referir a um pagamento da GARANTIA TOTAL, o extrato bancário informa claramente que quem fez a transferência foi a empresa AGRO TRADING, CNPJ 07702980/0001-45. A AGRO TRADING é uma empresa do GRUPO TORLIM, grupo de que a GARANTIA TOTAL também participa (fl.61). Desta constatação conclui-se que não há, nessa data, nenhum recebimento de recursos oriundos da GARANTIA TOTAL para a COREX. Todas as transferências bancárias nesse dia são oriundas da empresa AGRO TRADING. A COREX não só ocultou a real adquirente da importação, como também ocultou a origem dos recursos de forma clara, pois não identificou-o em sua contabilidade. Claramente, a AGRO TRADING realizou Fl. 5069DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 56 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 transferência bancária para a COREX em nome da GARANTIA TOTAL. Na verdade, a AGRO TRADING paga com frequência dívidas das outras empresas do GRUPO TORLIM, como se o dinheiro de uma pudesse responder pelas outras. (...) A empresa AGRO TRADING apresenta a documentação de fls.3.721 e ss constituída de lista de clientes, extratos bancários, a qual reforça a capacidade financeira da empresa em financiar as operações de comércio exterior com a participação da COREX.” Tem-se, ainda, a seguinte observação contida na decisão vergastada: “Um fato bem destacado pela autoridade fiscal em seu TVF (fls.131/132) é a promiscuidade na escrituração contábil envolvendo as empresas do grupo TORLIM em que todos os lançamentos contabilizados como entrada de valores provenientes da GARANTIA TOTAL, BEST BOI e TORLIM ALIMENTOS e recebidos na conta da empresa no Banco SANTANDER, quando cotejados com os extratos bancários apresentados, se mostram na verdade como transferências de valores provenientes da AGRO TRADING.” Novamente, não há como se invalidar o procedimento fiscal sob a alegação posta pela Recorrente, em face da ausência de evidências de que o Agente Fazendário, no curso das diligências fiscais e na elaboração do Termo de Verificação, tenha malferido direitos fundamentais, coletando provas por meio de atos ilícitos, assim ultrapassando os limites legais que dimanam do senso de razoabilidade, exigíveis ao exercício dos poderes-deveres previstos em lei para a prática da atividade fiscalizatória, ou se, de alguma forma, afetou-se a defesa, excluindo da Recorrente a oportunidade de se defender. Com todo o histórico de discussão administrativa já narrado, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa ou quaisquer outros vícios no lançamento ou no julgamento da primeira instância, ante a comprovação das condutas ilegítimas praticadas pela Recorrente. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso na matéria. (iii) Penalidade excessiva e confiscatória No que tange aos argumentos de que a penalidade é excessiva e confiscatória, a matéria se resolve pela aplicação da Súmula CARF nº 2, já reproduzida em tópico anterior. Sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este Colegiado, maiores digressões sobre a matéria são desnecessárias. Assim, nega-se provimento ao recurso no tema. - Do Recurso Voluntário interposto por Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Como já relatado, os argumentos do Recorrente Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren são basicamente os mesmos da empresa Recorrente Corex Importação e Exportação Ltda, da qual é o representante legal. Assim, a conclusão do Recurso Voluntário interposto por Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren deve ser a mesma da do Recurso Voluntário interposto por Corex Importação e Exportação Ltda. Fl. 5070DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 57 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Com relação à impossibilidade de conclusão emprestada de outro procedimento fiscal, em que a Recorrente alega que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC (DRJ/FNS), ao analisar as defesas administrativas apresentadas no Processo 15165.722831/2015-15, referente ao Auto de Infração lavrado contra outras empresas que igualmente importaram carne bovina do fornecedor estrangeiro Frigorífico Concepción, concluiu pela nulidade daquele lançamento justamente pelo fato de ter sido originado de conclusão do mesmo PAF utilizado para embasar a autuação ora impugnada, reitero, meu entendimento de que não houve mero empréstimo de conclusão de outro processo administrativo fiscal, mas a adoção de prova emprestada. Especificamente, a solidariedade do Recorrente na qualidade de sócio proprietário da empresa Corex, aplica-se a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 135, do Código Tributário Nacional, in verbis: ""Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."" Da decisão recorrida, merece reprodução as passagens que tratam do tema, dado o seu acerto: "" A presente autuação arrolou somente os responsáveis tributários, os quais são os sócios da pessoa jurídica, aplicando-se, portanto, a personalização da pena. As penalidades previstas na lei tributária, entre elas a imposição de multas, comunicam- se aos sócios, pois estes são responsáveis pela condução das atividades da empresa. Não só a pessoa jurídica responde pelo inadimplemento da obrigação tributária, incluindo-se as penalidades de caráter moratório, mas também os sócios, pois são decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária previstos expressamente em lei (art.135 do CTN). Portanto, os sócios respondem solidariamente com a pessoa jurídica quanto à multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadoria sujeita a pena de perdimento por meio da imputação de responsabilidade tributária. A pessoa jurídica é representada por seus sócios exercendo poderes para a gestão empresarial e, portanto, não cabe a alegação de que a interessada exime-se das responsabilidades tributárias.” Para que reste configurada a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, devem estar presentes duas condições: (i) os sócios, os acionistas, os gerentes e/ou administradores devem praticar atos de gestão e (ii) a obrigação tributária deve decorrer de atos praticados com abuso de poder ou contrários à lei, contrato social ou estatutos. Logo, o elemento doloso deve estar presente, o que foi configurado no caso em apreço. O Código Tributário Nacional assim estabelece no art. 134: ""Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; Fl. 5071DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 58 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."" Não logrou êxito o Recorrente em derruir os argumentos encartados no processo tanto da Fiscalização quanto os produzidos em sede de decisão de 1ª instância. Com relação a responsabilidade solidária, assim tem decidido o CARF: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR DE FATO. ART. 135, III. CABIMENTO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios, gerentes ou administradores (sejam formais ou de fato), prevista no art. 135, III é solidária e não exclui do polo passivo a pessoa jurídica administrada. Sendo notória a ascendência do sujeito apontado como o administrador de fato das empresas pertencentes ao seu grupo familiar revela-se indiscutivelmente este que era o responsável de fato pela gestão dos negócios da empresa indicada no polo passivo da autuação. Com relação à infração à lei, esta resta mais do que caracterizada, não apenas do ponto de vista da utilização de empresas e contratos fictícios na prestação de serviços, com vistas ao pagamento de propinas, em violação à lei penal, como pela utilização como despesas dedutíveis os pagamento efetuados que, sabidamente não correspondiam à despesas efetivas, infringindo a legislação tributária. Desta feita, a imputação encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ exarado no acórdão do REsp 1101728SP. Inexiste contradição ou erro na sujeição passiva indicada no auto de infração, seja quanto ao devedor principal (pessoa jurídica), seja quando ao responsável solidário (administrador de fato). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR REDUÇÃO INDEVIDA EM FACE DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. NÃO CABIMENTO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação correlacionando a conduta do responsável solidário indicado com o recolhimento insuficiente da CSLL em face da utilização indevida do bônus de adimplência fiscal, correta a decisão recorrida que exonera parcialmente a responsabilidade solidária."" (Processo nº 13896.723262/2015-45; Acórdão nº 1302-002.549; Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; sessão de 20/02/2018) Ademais, o Recorrente, de acordo com a 6ª Alteração do Contrato Social, anexada com a Impugnação, em sua Cláusula 7ª é o administrador da sociedade, com poderes de gestão e administração. Consta, ainda, na referida Cláusula 7ª que o Recorrente é o único responsável pela movimentação das contas bancárias da empresa Corex. É por demais sabido que os sócios com poder de gerência são responsáveis pelo crédito tributário resultante de atos praticados com infração de lei, caracterizada pela interposição fraudulenta na importação. Fl. 5072DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 59 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Neste sentido, trago jurisprudência do CARF: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 25/10/2012 a 31/01/2013 (...) INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. ARTS. 94 E 95 DO DECRETO- LEI Nº 37/66.Em matéria de infrações administrativas no âmbito aduaneiro, a pessoa física ou jurídica pode ser punida como agente direto da infração, que praticou a ação ilícita ou incorreu na omissão ilícita, ou como ""responsável"" pela infração, nos termos dos arts. 94 e 95 do Decreto-lei nº 37/66.ART. 135, III do CTN. RESPONSABILIDADE. TRIBUTOS. INFRAÇÃO DE LEI. Os sócios com poder de gerência são responsáveis pelo crédito tributário resultante de atos praticados com infração de lei, caracterizada pela interposição fraudulenta na importação e uso de documento falso para instrução dos despachos aduaneiros. (...)” (Processo nº 10909.722348/2015-76; Acórdão nº 3402-007.221; Relatora Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula; sessão de 28/01/2020) “Assunto: Imposto sobre a Importação – II Data do fato gerador: 05/06/2012, 12/07/2012, 13/07/2012, 16/07/2012, 17/07/2012, 22/08/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS. PRESUNÇÃO. Presume-se a interposição fraudulenta, quando o importador de direito não comprova a origem lícita dos recursos utilizados para a realização das importações. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. Os sócios administradores devem ser solidariamente responsabilizados pelos créditos e obrigações tributárias, em razão de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, nos termos do art. 134 a 135 do Código Tributário Nacional.” (Processo nº 15165.721265/2016-13; Acórdão nº 3301-005.023; Relator Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira; sessão de 28/08/20180 Da apreciação dos elementos de prova produzidos pela fiscalização é possível concluir que o Recorrente teve interesse na situação fática que constituiu o crédito tributário e, na qualidade de sócio administrador deve responder de modo solidário. Assim, a sujeição passiva solidária atribuída ao Recorrente o responsabiliza pela totalidade do crédito tributário. Neste contexto, para evitar o enfado e manter a coerência decisória, além do exposto, reporto-me às razões encartadas na análise do Recurso Voluntário interposto por Corex Importação e Exportação Ltda, de modo que, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário de Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren. - Conclusão Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade arguidas nas peças recursais e, no mérito, negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos. (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade Fl. 5073DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 60 do Acórdão n.º 3201-008.623 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10111.721681/2017-04 Fl. 5074DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-30T09:00:03Z,202109,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-10-26T00:00:00Z,10680.901719/2014-15,202110,6507663,2021-10-27T00:00:00Z,3201-009.240,Decisao_10680901719201415.PDF,2021,Não informado,10680901719201415_6507663.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.239\, de 22 de setembro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10680.901844/2014-25\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-09-22T00:00:00Z,9030071,2021,,2021-11-08T18:40:36.361Z,N,1715886500743217152,"Metadados => date: 2021-10-26T16:35:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-10-26T16:35:48Z; Last-Modified: 2021-10-26T16:35:48Z; dcterms:modified: 2021-10-26T16:35:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-10-26T16:35:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-10-26T16:35:48Z; meta:save-date: 2021-10-26T16:35:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-10-26T16:35:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-10-26T16:35:48Z; created: 2021-10-26T16:35:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-10-26T16:35:48Z; pdf:charsPerPage: 1914; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-10-26T16:35:48Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.901719/2014-15 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.240 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de setembro de 2021 Recorrente LGA - MINERAÇÃO E SIDERURGIA S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. SERVIÇOS DE FRETES EM COMPRAS. REVENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Na aquisição de produtos destinados à revenda, o desconto de crédito se restringe ao valor dos bens, não alcançando os serviços de frete prestados por terceiros ou pelo próprio revendedor em operações com suspensão das contribuições. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.239, de 22 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10680.901844/2014-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no acórdão paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 90 17 19 /2 01 4- 15 Fl. 786DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 Trata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do deferimento parcial do pedido de ressarcimento – PER, além da homologação parcial das compensações a ele vinculadas, de acordo com Despacho Decisório. O referido PER contém demonstração de crédito de PIS-Pasep/COFINS não- cumulativo – mercado interno. Após procedimento de fiscalização, a DRF prolatou decisão reconhecendo direito creditório. A decisão foi tomada com base nos argumentos contidos no Termo de Verificação Fiscal – TVF. A fiscalização relata que o contribuinte tem por objeto social “a pesquisa e lavra de recursos minerais; comércio atacadista de sucatas e metais em geral; representação de terceiros à base de comissões; importação e exportação de minérios e produtos siderúrgicos; comércio e beneficiamento de minérios em geral; negociação de direitos minerários, e negociação de jazidas minerais”. As atividades desenvolvidas pelo contribuinte no período fiscalizado foram “a compra de minério de ferro e sua revenda ao mercado externo por meio de empresas comerciais exportadoras”, sendo que o minério de ferro saía dos fornecedores com frete em etapa única, ou seja, diretamente para seus clientes. Assim, concluiu a fiscalização que trata-se de uma empresa essencialmente comercial, sem instalações necessárias nem contratação de terceiros para execução de qualquer processo de industrialização do minério adquirido. As análises empreendidas pelos sistemas da RFB constataram diversas inconsistências entre as informações prestadas pelo contribuinte. A fiscalização relata que grande parte dos trabalhos de verificação dos créditos solicitados foi dedicada à correção das informações prestadas em Dacon e apuração dos valores corretos. Assim, os valores considerados como base dos créditos pretendidos pelo contribuinte foram alterados. Após, ao proceder à análise dos créditos, a fiscalização glosou os seguintes valores: - Despesas de frete na compra A análise considerou que a legislação prevê expressamente a possibilidade de creditamento das despesas com frete apenas nas operações de venda. Portanto, foram glosadas, da base de cálculo dos créditos, as despesas com frete na aquisição do minério revendido. - Aquisição na condição de “preponderantemente exportadora” A fiscalização apurou que o contribuinte é beneficiário da Lei nº 10.865/2004, cujo art. 40 prevê a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A LGA foi habilitada ao referido regime pelo ADE nº 8, publicado no DOU em 19/03/2008. Embora não promova qualquer processo de industrialização do minério adquirido, a Instrução Normativa SRF 595/2005, artigo 9º, I, b, ampliou o benefício quando a matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem for revendido no estado em que foi adquirido. O contribuinte pleiteia créditos relativos a despesas com frete. Entretanto, o art. 40, §§ 6º-A e 8º, da Lei nº 10.865/2004 estende o benefício da suspensão para as receitas de frete Fl. 787DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 das empresas transportadoras, tanto no transporte desde os fornecedores quanto nas vendas. Assim, a fiscalização entendeu que não há como pleitear créditos relativos aos fretes nessas condições e, portanto, glosou, da base de cálculo dos créditos, as despesas com fretes na compra e na venda de minério adquirido com suspensão. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade tempestiva. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade. Cientificada, interpôs Recurso Voluntário requerendo o reconhecimento do direito ao crédito decorrente do frete na aquisição de minério de ferro para revenda, considerando que o frete na aquisição do minério é essencial ao exercício da atividade da Recorrente e que o STJ (REsp 1.221.170/PR) determinou seja a essencialidade verificada no contexto da “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, o que abrange, portanto, a atividade comercial. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. A análise realizada pela Fiscalização considerou que a legislação prevê expressamente a possibilidade de creditamento das despesas com frete apenas nas operações de venda, tendo sido glosadas, da base de cálculo dos créditos, as despesas com frete na aquisição do minério revendido (despesas de frete na compra). A decisão recorrida, no entanto, deferiu o desconto de créditos calculados em relação às despesas com frete nas aquisições de minério, quando realizadas sem suspensão de PIS e de COFINS, com a reversão da glosa. Assim, se posicionou a decisão recorrida: “Quanto às despesas com frete na aquisição, não há qualquer hipótese legal que preveja a possibilidade de desconto de créditos. Contudo, assiste razão à manifestante quando afirma que os valores despendidos com fretes compõem o custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto nº 9.580/2018 (grifou-se): Subseção III Do custo de bens ou serviços Custo de aquisição Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto- Lei nº1.598, de 1977, art. 14). Fl. 788DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 § 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13). De acordo com o dispositivo acima transcrito, as despesas com frete na aquisição de mercadorias destinadas à revenda compõem o custo de aquisição de tais mercadorias. Dessa forma, como o crédito é calculado sobre o valor adquirido em cada mês (§ 1º, I, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), entende-se que o frete pago na aquisição compõe este valor. Ressalte-se que não se trata de aferição do conceito de insumo, pois estes inexistem na atividade comercial. Assim, não há que se falar em essencialidade ou relevância do frete, mas tão somente da caracterização desse dispêndio como parte da composição do custo da mercadoria adquirida, de acordo com o acima exposto. Em suma, as glosas relativas a despesas com fretes nas aquisições de minério, quando realizadas sem suspensão de PIS e Cofins, devem ser revertidas. O detalhamento das glosas revertidas se encontra no arquivo digital “Anexo I – Demonstrativo de Apuração dos Créditos”, juntado a este processo sob a forma de arquivo não paginável, especificamente na linha 29 (“Reversão das glosas de frete na compra de minério adquirido SEM suspensão) da planilha “Apuração de Créditos – DRJ”. Pelo texto da decisão recorrida, e da ementa a seguir reproduzida, tem-se que houve o deferimento parcial dos créditos relativos ao frete nas aquisições de mercadorias para revenda, desde que, nas aquisições realizadas os fretes não estejam com suspensão de PIS e de COFINS. Da ementa da decisão vergastada tem-se: “REVENDA DE MERCADORIAS. FRETE NA COMPRA. CREDITAMENTO. É possível o desconto de créditos calculados em relação às despesas com frete na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, pois tais despesas compõem o custo de aquisição.” Nestes termos, compreendo que a matéria que permanece em litígio se restringe tão somente aos créditos de frete nas aquisições em que há a suspensão de PIS e de COFINS. Como já afirmado, a Recorrente pleiteia créditos relativos a despesas com frete. Ocorre que, o art. 40, §§ 6º-A e 8º, da Lei nº 10.865/2004 estende o benefício da suspensão para as receitas de frete das empresas transportadoras, tanto no transporte desde os fornecedores quanto nas vendas. Assim, a fiscalização e a decisão recorrida entenderam, acertadamente, que não há como pleitear créditos relativos aos fretes nessas condições e, portanto, glosaram, da base de cálculo dos créditos, as despesas com fretes na compra e na venda de minério adquirido com suspensão. Referido dispositivo legal, na parcela que interessa, assim dispõe: “Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (...) Fl. 789DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 § 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (...) § 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.” A decisão recorrida se posicionou no seguintes moldes: “O contribuinte é beneficiário de Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004 e a Instrução Normativa SRF nº 595/2005, de acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 8, de 17 de março de 2008 (fl. 61). (...) Portanto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins ficam com incidência suspensa quando o adquirente for uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim classificada de acordo com o disposto nos trechos legais acima transcritos. Ademais, a suspensão também alcança as receitas de frete, tanto na aquisição quanto nos produtos destinados à exportação. Note-se que a Lei estabelece que, atendidos os requisitos do art. 40, as contribuições ficarão necessariamente suspensas. No entanto, a manifestante argumenta que o Ato Declaratório Executivo apresentado não foi utilizado nessas operações. Ainda, afirma que comprovou a não utilização do referido regime de suspensão por meio de notas fiscais exemplificativas e, assim, alega que a fiscalização deveria ter demonstrado os motivos pelos quais não acatou tais esclarecimentos e comprovações. Primeiramente, é de se destacar que tais notas fiscais (fls. 72 a 131), apresentadas em resposta a intimação e citadas pela manifestante, são notas fiscais de saída da LGA Mineração e Siderurgia Ltda. Dessa forma, não têm serventia como elemento de prova para o fim pretendido pela manifestante, tendo em vista que a expressão ""Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS"", conforme o previsto na Lei, deve constar nas notas fiscais de vendas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou seja, naquelas emitidas pelos seus fornecedores, e não nas notas fiscais emitidas pela LGA. Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que a fiscalização determinou o percentual de aquisições suspensas com base nas informações prestadas em memorial de cálculo pelo próprio contribuinte em resposta a intimação (fls. 205 a 232). Dessa forma, a fiscalização tomou sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. Vejamos: o contribuinte é pessoa jurídica preponderantemente exportadora; possui um Ato Declaratório Executivo expedido pela RFB reconhecendo tal condição; os memoriais de cálculo apresentados pelo contribuinte, em resposta a intimação, demonstram que houve diversas operações com suspensão de PIS/Cofins. Fl. 790DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 Portanto, estão claros os motivos que levaram a fiscalização à glosa dos valores relativos aos fretes em operações com incidência suspensa de PIS/Cofins.” A Recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida nesta parcela em específico, limitando-se a defender basicamente que possui direito ao creditamento com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no processo RESP 1.221.170/PR. Ressalte-se, novamente, que os créditos em relação fretes não suspensos foram deferidos à Recorrente com a consequente reversão da glosa, conforme excerto a seguir: “Em suma, as glosas relativas a despesas com fretes nas aquisições de minério, quando realizadas sem suspensão de PIS e Cofins, devem ser revertidas. O detalhamento das glosas revertidas se encontra no arquivo digital “Anexo I – Demonstrativo de Apuração dos Créditos”, juntado a este processo sob a forma de arquivo não paginável, especificamente na linha 29 (“Reversão das glosas de frete na compra de minério adquirido SEM suspensão) da planilha “Apuração de Créditos – DRJ”.” Do CARF colaciono os seguintes precedentes: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 (...) REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade da COFINS as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As aquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito da COFINS não-cumulativa, por força da vedação estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. (...)” (Processo nº 10183.720768/2013-89; Acórdão nº 3302-010.598; Relator Conselheiro Vinícius Guimarães; sessão de 23/03/2021) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Null CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. As leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. (...)” (Processo nº 16692.720055/2014-32; Acórdão nº 3201-007.882; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 24/02/2021) Assim, pelo contido na legislação e na jurisprudência dominante do CARF, entendo que as glosas mantidas pela decisão recorrida devem ser confirmadas. Fl. 791DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.240 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.901719/2014-15 Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 792DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-23T09:00:03Z,202109,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-10-21T00:00:00Z,11080.007404/2007-82,202110,6504492,2021-10-22T00:00:00Z,3201-009.272,Decisao_11080007404200782.PDF,2021,Não informado,11080007404200782_6504492.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário em obediência à decisão plenária do STF\, no julgamento do RE 606.107\, em que foi decidido que não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação e\, consequentemente\, suas exclusões da base de cálculo dessa contribuição.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-09-22T00:00:00Z,9025792,2021,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais as aquisições. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados à correta escrituração contábil dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. ICMS. CRÉDITOS. CESSÃO ONEROSA. EXCLUSÃO. Por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da COFINS sob o regime não cumulativo. ",2021-10-23T09:05:54.456Z,N,1714400750740701184,"Metadados => date: 2021-10-16T13:55:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-10-16T13:55:13Z; Last-Modified: 2021-10-16T13:55:13Z; dcterms:modified: 2021-10-16T13:55:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-10-16T13:55:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-10-16T13:55:13Z; meta:save-date: 2021-10-16T13:55:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-10-16T13:55:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-10-16T13:55:13Z; created: 2021-10-16T13:55:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-10-16T13:55:13Z; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-10-16T13:55:13Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.007404/2007-82 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.272 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de setembro de 2021 Recorrente CMPC RIOGRANDENSE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais as aquisições. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados à correta escrituração contábil dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. ICMS. CRÉDITOS. CESSÃO ONEROSA. EXCLUSÃO. Por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da COFINS sob o regime não cumulativo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 74 04 /2 00 7- 82 Fl. 764DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, em que foi decidido que não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação e, consequentemente, suas exclusões da base de cálculo dessa contribuição. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: “O contribuinte supracitado solicitou ressarcimento de PIS não-cumulativo, conforme consta do PER/DCOMP de fls.01 a 04, bem de retificadora de fls.88 a 96 A Fiscalização da DRF de origem procedeu à análise do pleito do contribuinte, elaborando o Relatório de Fiscalização, de fls.80 a 84. Neste, após análise detalhada de contratos e operações do contribuinte com outras empresas, pertinente ao uso e exploração de área florestal, conclui pela inexistência de transação de compra e venda de matéria-prima (madeira), mas sim de amortização de direitos de uso e exploração de recursos florestais, evidenciada pela existência de nota fiscal de transferência da madeira da área florestal para a industrialização pelo contribuinte com o CNPJ do contribuinte, ao invés de nota fiscal de venda para o contribuinte. Logo, como o uso e a exploração de florestas somente podem ser contabilizadas como bens e direitos do ativo imobilizado (recursos florestais) e a legislação da contribuição não admite a utilização da exaustão e da amortização para fins de cálculo dos direitos de crédito da contribuição, não existem créditos favoráveis ao contribuinte destas supostas e equivocadamente consideradas operações de compra e venda de matéria-prima florestal. Da mesma forma, foram apurados débitos tributários decorrentes da não inclusão de receitas de transferência de ICMS para terceiros, diminuindo o valor a ser recebido. Além disso, foram calculados e concedidos outros créditos solicitados, conforme demonstrativos constantes do citado Relatório. Diante dos fatos contidos no Relatório de Fiscalização acima descrito, foi deferida a parcialmente o ressarcimento pleiteado, bem como indeferindo a retificação da PER/DCOMP, nos termos do Despacho Decisório de fl.98. Irresignado, o contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, de fls.138 a 165. Nesta, alega que se dedicada às atividades de (a) fabricação, aquisição, venda, importação e exportação de tábuas de madeira, compensado e outros produtos derivados de árvores; (b) exploração de atividades agrícolas, inclusive extrativas vegetais e; (c) Fl. 765DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 florestamento, reflorestamento e demais atividades relacionadas à sivicultura; que para o exercício de suas atividades compra de UBS Timber Investors Brasil Ltda., atualmente denominada Florestal Guaíba Ltda. (UBS), troncos de madeira com determinada especificação, denominados Troncos Classe A e que esses troncos são a principal matéria-prima para produção das lâminas e compensados industrializados e comercializados pelo contribuinte. Na seqüência, discorre sobre os negócios jurídicos celebrados com a empresa UBS e a empresa Kablin Riocell (Klabin). Diz que a aquisição da matéria-prima junto a UBS tem origem no negócio jurídico firmado em 21 de fevereiro de 2001. Após relato dos fatos referentes ao contrato retrocitado, explicitando-o sob sua ótica de interpretação, faz considerações sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento e da decisão denegatória alegando, de forma resumida que: a) administra áreas de destocagem — hortos, condição assumida pelo interesse e obrigação que tem de adquirir da UBS Toras Classe A, que são extraídas das florestas — hortos — pertencentes à UBS; b) adquiriu direitos referentes ao cultivo das florestas, mas não o domínio destas, não sendo proprietária dos hortos; segue discorrendo sobre a forma como adquire da USB Toras Classe A e como paga os valores correspondentes à esta aquisição; c) o fato de ter inscrição como produtora rural não significa que tenha propriedade sobre esses hortos; que emite nota fiscal de transferência, pela necessidade de transportar as Toras Classe A de um estabelecimento para outro, conforme preconiza o art. 43 da Lei Estadual n° 8.820/89 (lei do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul); d) o fato de emitir notas fiscais de transferência de mercadorias de um estabelecimento seu a outro em nada afeta o seu direito ao crédito da contribuição, decorrente da aquisição de Toras Classe A da UBS, e que o fato da UBS não emitir nota fiscal relativamente à venda das Toras Classe A para a manifestante em nada compromete a apropriação de créditos da contribuição; e) correta a contabilização dos valores pagos à UBS a débito da conta de custo de produtos vendidos (CPV), com contrapartida na conta de fornecedores, bem como a impossibilidade de contabilização como imobilizado; f) o princípio da não cumulatividade do PIS e COFINS incide sobre os custos, despesas e encargos necessários e a produção e que os valores pagos à UBS vêm sendo oferecidos à incidência do PIS e da COFINS, conforme expressa afirmação da UBS; g) mesmo que fosse considerada como correta a interpretação de que uso e exploração de florestas deve ser contabilizado como ativo imobilizado e sujeito à amortização, conforme art.328 do RIR/1999 e art.183,§2° da Lei 6.404/1976, esta (amortização) seria dedutível como custo de produção e passível de gerar créditos de PIS e COFINS não- cumulativos, nos termos do art.3°, §1°, inciso III, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS). Além disso, não poderia haver o lançamento de ofício sobre a transferência de créditos de ICMS, de forma a diminuir o valor a ser ressarcido. Em primeiro lugar, não poderia ter havido a diminuição do ressarcimento devido a compensação de débitos que não foram lançados através de Auto de Infração, nos termos do art.9° do Decreto 70.235/1972. Em segundo lugar, os créditos de ICMS transferidos a terceiros não são receita, mas sim mero ressarcimento de custo, referentes à atividade exportadora, nos termos da legislação tributária e da jurisprudência. Após o prazo da manifestação de inconformidade, o contribuinte apresentou informação de nova denominação social, cujo nome é ""Aracruz Riograndense Ltda"" e substabelecimento de poderes de procuração.” A decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Fl. 766DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS - ATIVO IMOBILIZADO - AMORTIZAÇÃO - PAGAMENTO DO CONTRATO - NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS-PRIMAS - CARACTERIZAÇÃO PELO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E PELA NOTA FISCAL DE SAÍDA E ENTRADA EM NOME DO CONTRIBUINTE. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no Ativo Imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização, tendo em vista que o contrato de cessão tem prazo determinado e valores pré-definidos, que prevê hipótese de pagamento independentemente da quantidade das madeiras colhidas, em respeito ao princípio contábil da competência. Por isso, o pagamento da cessão de direitos não pode ser confundido com aquisição de matérias-primas, as quais já estavam incluídas no contrato de uso e exploração de florestas, demonstrado pela operação jurídica e pela emissão de nota fiscal de produtor, de saída das madeiras das florestas, e de entrada no estabelecimento industrial em nome e CNPJ do contribuinte. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS - AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO CRÉDITO NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO CORRETA - RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados a correta escrituração e contabilização dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. Ademais, mesmo que corretamente contabilizada, a amortização e a depreciação de bens e direitos adquiridos antes de 01 de maio de 2004 somente pode ser utilizada para aferição de crédito das contribuições até 31/07/2004, nos termos da legislação. CESSÃO DE ICMS - INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, sendo base de cálculo para o PIS/PASEP e COFINS até a edição dos arts.7°, 8° e 9° da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” O Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em breve síntese, que: (i) se dedica a fabricação, aquisição, venda, importação e exportação de tábuas de madeira, compensado e outros produtos derivados de árvores; exploração de atividades agrícolas, inclusive extrativas vegetais e florestamento, reflorestamento e demais atividades relacionadas à silvicultura; (ii) para realização de suas atividades, em especial a fabricação de lâminas de eucaliptos e compensados de madeira, a Recorrente adquiriu de UBS Timber Investors Brasil Ltda, (UBS), troncos de madeira classificados como tronco “Classe A”; (iii) a controladora da Recorrente, a Klabin Riocell S/A e a controladora da UBS firmaram contrato de ""Compra de Propriedade e Fechamento""; (iv) através do mencionado contrato, a Klabin vendeu determinadas áreas de terra à Recorrente e determinados hortos florestais à UBS, sendo que a UBS estruturou a venda futura de madeira resultante dos hortos para a Recorrente, bem como a administração e custeio dos referidos hortos, sendo acordado, entretanto, a qualidade e o custo parcial da matéria-prima fornecida para desenvolvimento de suas atividades e implantação de uma fábrica no Brasil; (v) para viabilizar o cumprimento do referido contrato, a Recorrente e as demais contratantes firmaram vários acordos acessórios; Fl. 767DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 (vi) dentre os contratos acessórios firmados, destacam-se o Contrato de Compra de Madeira, firmado por Klabin e UBS, Contrato de Compra de Destocagem e Administração firmado por UBS e a Recorrente, e as escrituras públicas de compra de áreas chamadas fazendas, figurando como vendedora a Klabin e como vendedora a Recorrente; (vii) as mencionadas áreas de terra não se confundem com os hortos florestais, haja vista serem bens independentes com tratamento e destinação próprias, sendo tratados em contratos distintos, com contratantes diversos; (viii) como o interesse da UBS sobre os referidos hortos sempre foi o de mero investidor, sem pretensões de exploração direta da operação, cedeu Recorrente a obrigação de administrar o cultivo dos hortos, já que, conforme acordado no Contrato de Compra de Destocagem e Administração, esta seria a adquirente da totalidade das Toras “Classe A” que seriam de lá extraídos; (ix) a administração da área de destocagem é feita em nome da UBS por serem os hortos pertencentes à UBS, haja vista ter sido a promessa de compra e venda ter sido feita pela Requerente em relação exclusiva à Toras “Classe A” e não aos hortos; (x) o fato de a Recorrente não cobrar da UBS pela administração da área • de destocagem se deu única e exclusivamente em decorrência do acordo firmado que garantiu a venda das Toras Classe A da UBS para a Recorrente com preço diferenciado, a saber: US$ 24,55 por metro cúbico em escala cilíndrica; (xi) não resta dúvida quanto ao direito ao crédito de COFINS incidente sobre as aquisições de toras “Classe A” destinadas à fabricação de lâminas e compensados produzidos, quase que em sua totalidade com destino à exportação; (xii) figura como mera administradora das áreas de destocagem — hortos — condição esta assumida pelo interesse e obrigação que tem de adquirir da UBS toras “Classe A”; (xiii) essas toras são extraídas das florestas — hortos — pertencentes à UBS, adquiridos da Klabin, propriedade essa que é reconhecida pela própria UBS; (xiv) a cessão de direitos a que se referiu a fiscalização não consistiu na alienação de domínio das florestas que a UBS adquiriu da Klabin, mas dos atos necessários ao cultivo dessas florestas, de tal forma que elas possam dar origem as toras “Classe A”, cuja aquisição se comprometeu a fazer; (xv) a cláusula 1 do Contrato de destocagem, estabelece uma obrigação de compra para a Recorrente e outra de venda para a UBS de Toras “Classe A” colhidas, que, como visto, não se confundem com as florestas de onde têm origem e como conseqüência da referida venda, assumiu todas as obrigações impostas à UBS no contrato de compra de madeira firmado por UBS e Klabin; (xvi) destaca que as receitas decorrentes da venda de polpa de madeira à Klabin pertencem totalmente à UBS, devendo a Recorrente, como administradora dos hortos, repassar à UBS tais valores; (xvii) o fato de ter obtido registro estadual de produtor rural para cada um dos hortos florestais de onde extraem as toras “Classe A”, também não significa a propriedade desses hortos; (xviii) a condição de produtor rural não está vinculada à condição de ser proprietário de um estabelecimento rural, mas ao exercício de atividade rural, assim entendida a Fl. 768DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 exploração agropecuária, silvicultural, extração de produtos vegetais ou animais e a atividade pesqueira e cita decisão firmada pelo STF na Adin 1103-1/600; (xix) exerce tais atividades, independente de ser proprietária das florestas de onde extrai as toras “Classe A” que adquire e a polpa de madeira entregue à Klabin, exercendo esta atividade rural, por força do contrato firmado, tem a obrigação de inscrever-se como produtor rural; (xx) a inscrição de estabelecimento produtor rural para cada um dos hortos de onde tem origem as toras “Classe A”, adquiridas pela Recorrente é condição para o regular exercício da atividade extrativa desenvolvida nessas áreas, não significando, no entanto que o extrator seja proprietário dessas florestas; (xxi) as toras “Classe A”, resultantes da colheita e corte de árvores efetuados nos hortos, devem ser transportados para o seu estabelecimento sede, onde serão submetidos ao processo de industrialização de laminados e compensados de madeira; (xxii) para que haja o regular transporte de um estabelecimento seu para outro é necessário que se emita nota fiscal de transferência, ainda que seja estabelecimento ainda que para efeitos fiscais; (xxiii) a emissão dessas notas fiscais de transferência não serve para que ela se credite de PIS, até porque a legislação relativa aos créditos do tributo não condiciona o reconhecimento de tais créditos à emissão de notas fiscais; (xxiv) o simples fato de emitir notas fiscais de transferência de mercadorias de um estabelecimento seu a outro em nada afeta o seu direito ao crédito de PIS decorrente da aquisição de toras “Classe A” da UBS; (xxv) o fato de a UBS não emitir nota fiscal relativamente à venda das toras “Classe A” em nada compromete a apropriação de créditos de PIS, pois, em nenhum dispositivo legal, a legislação vigente condiciona a apropriação do crédito à emissão de notas fiscais, mas sim à aquisição de produtos utilizados como insumos na produção de bens; (xxvi) a UBS não precisava emitir documento fiscal para respaldar a transferência física das toras “Classe A”, pois, ainda que não tivesse a propriedade, tinha a posse dos hortos para a realização das atividades de gerenciamento assumidas no contrato de destocagem; (xxvii) ainda que fosse exigida a emissão de nota fiscal pela UBS relativa à venda de toras “Classe A” à Recorrente, tal exigência seria por outros motivos que não relacionados à apropriação de créditos de PIS, sendo que o descumprimento dessa obrigação pela UBS não afeta nem poderia afetar o direito aos créditos da Recorrente, haja vista não haver previsão legal que condicione os créditos de PIS à emissão de documento fiscal, mas sim à aquisição de bens utilizados na produção de bens; (xxviii) em decorrência de sua atividade exportadora, é imune ao ICMS, conforme disposto no art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88; (xxix) a receita decorrente da cessão dos créditos de ICMS auferidos nas operações de exportação não podem ser alcançados pela tributação das contribuição ao PIS e COFINS; (xxx) a cessão de créditos de ICMS acumulados na realização de operações de exportação como forma legítima de ressarcimento dos custos destas operações comerciais, configurando em verdadeiras receitas de exportação que fogem da incidência do PIS e da COFINS nos termos das leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e Fl. 769DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 (xxxi) é descabida a intenção fiscal de glosar os créditos de PIS da Recorrente em decorrência da exclusão do ICMS cedido da sua base de cálculo. É o relatório. Voto Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. As matérias envolvendo a Recorrente não são novas dentro deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. A primeira matéria em diversos processos foi julgada desfavoravelmente ao pleito recursal. Por concordar com os argumentos esgrimidos nos julgados anteriores, os adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a reprodução é medida que se impõe. Em recente julgado em processo de relatoria do Conselheiro Raphael Madeira Abad, por unanimidade de votos, decidiu-se por negar provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Recorrente. Tal decisão apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída.” (Processo nº 13004.000104/2004-68; Acórdão nº 3302-008.122 Relator Conselheiro Raphael Madeira Abad; sessão de 29/01/2020) Transcreve-se o voto condutor: “A controvérsia diz respeito à possibilidade da Recorrente apurar créditos da compra de toras de madeiras. A questão decorre do fato de que trata-se de uma área de terras que em 21.02.2001 a KLABIN RIOCEL cedeu direitos de uso e exploração de área florestal para a UBS GLOBAL, direitos que foram cedidos para a BOISE CASCADE, ora Recorrente. A BOISE CASCADE, por sua vez, comprometeu-se a pagar para a UBS GLOBAL um valor fixo pelas toras por ela processadas. Assim, a BOISE CASCADE tem o direito de explorar a terra e o direito de pagar um preço diferenciado para a UBS GLOBAL, independente de colher ou não as madeiras, sendo que segundo os contratos será a própria BOISE CASCADE processará as madeiras. Surge assim a questão se quando da assinatura do contrato a Recorrente adquiriu o direito de uso e exploração das florestas (a floresta passou a ser sua) o que as transformaria em um ativo imobilizado depreciável (hipótese da fiscalização) ou se a floresta continuou sendo da UBS GLOBAL, que vendeu as madeiras quando da colheita. Em outras palavras, se a cessão pela UBS GLOBAL dos direitos sobre a floresta resultou, ou não, na venda das madeiras no momento da assinatura do contrato. Fl. 770DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Existe um fato relevante em toda esta sistemática, qual seja o de que as notas utilizadas para a retirada das toras da floresta e encaminhamento para a indústria da Recorrente são emitidas pela Recorrente, a título de TRANSFERÊNCIA de um estabelecimento dela para outro, e não, como seria mais lógico, de uma nota de compra e venda da UBS GLOBAL para a BOISE CASCADE. No caso concreto, não obstante haver contratos de direitos de exploração de terras, alguns fatos demonstram que na verdade houve uma verdadeira transmissão da propriedade das florestas merecendo destaque alguns fatos: (i) há um contrato excepcional por meio do qual a Recorrente compromete-se a pagar o valor das polpas de madeira para a UBS. Se a propriedade das florestas fosse da UBS não haveria necessidade de uma ressalva para garantir à dona do bem o recebimento pela venda de algo que é seu, (ii) as notas fiscais foram emitidas como transferência de mercadorias e não compra e venda e, finalmente, (iii) as notas fiscais foram redigidas de forma que a transferência se deu entre estabelecimentos da mesma empresa, qual seja a BOISE CASCADE. Todos estes fatos demonstram que as toras já eram da Recorrente, e não passaram a ser a partir do corte. Esta questão, acerca da mesma empresa, já foi decidida pelo CARF, merecendo destaque o Acórdão n. 3101-01.147, proferido em 26 de junho de 2012 que teve como Relator o Ilustríssimo Conselheiro Corintho Oliveira Machado nos autos do processo 11080.007397/2007-19 , cuja ementa foi assim redigida: COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. Desta forma, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário.” Ainda: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Periodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS E CUSTOS DISSOCIADOS DO CONCEITO DE INSUMO, DESCABIMENTO. Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas corno insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade da Cofins. (...)” (Processo nº 11080.007399/2007-16; Acórdão nº 3801-000.547; Relator Conselheiro José Luiz Bordignon; sessão de 30/09/2010) Do voto consigno: “No que se refere à glosa dos pagamentos referente a madeira extraída, a fiscalização aduz que a operação se trata na verdade de aquisição do uso de exploração de área florestal e não da compra de matéria-prima. Por seu turno, a recorrente defende que adquire as ""Toras Classe A"" da UBS, que é mera administradora das áreas de destocagem, condição esta assumida pelo interesse e obrigação que tem de adquirir as referidas toras. A operação que resultou na controvérsia acima relatada, consta do ""Contrato de Compra de Destocagem e Administração"", firmado no dia 21 de fevereiro de 2001 entre a recorrente e a UBS Global, fls. 22 a 59. Fl. 771DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Analisando-se o referido contrato, depreende-se que a empresa UBS Global adquiriu da empresa Kablin Riocell o direito de uso e exploração de área florestal em 21/02/2001, com vigência até 31/12/2014, pelo valor de US$ 32.000.000,00. Também, que na mesma data o direito adquirido pela USB Global foi cedido, integralmente, para a recorrente. Transcrevo, a seguir, excertos do contrato acima referido (fls. 22 e 34): CONTRATO DE COMPRA DE DESTOCAGEM E ADMINISTRAÇÃO. (...) O presente Contrato é celebrado no dia 21 de fevereiro de 2001 entre a Boise Cascade do Brasil Ltda., sociedade brasileira de responsabilidade limitada (doravante denominada ""BCB"") e a Global (ExUS) Timber Investors 6 Limited, sociedade isenta constituída nas Ilhas Cayman (doravante denominada ""UBS Global""). (...) 1 Cessão do Contrato de Compra de Madeixa Bruta. A UBS Global concorda, neste ato, em vender à BCB todas as Toras Classe A colhidas da Área de Destocagem de acordo com os termos do referido Contrato de Compra de Madeira Bruta celebrado entre a UBS Global e a Klabin Riocell SA (doravante denominada ""Riocell"") na mesma data do presente instrumento (doravante denominado ""CCM""), apenso ao presente instrumento como Anexo I, o qual, por esta referencia, é parte integrante deste. Para o cumprimento dessa venda, a UBS Global cede neste ato à BCB todo o seu direito, titulo e interesse no CCM.(grifei) (...) 2. Cessão e Transferência do Direito ao Pleno Uso dos Recursos Florestais. A Riocell cede e transfere neste ato UBS Global, e esta recebe da Riocell o direito ao pleno uso dos recursos florestais na Área de Destocagem, incluindo o controle de árvores disponíveis durante a vigência do Contrato. Após o corte raso, a posse e controle exclusivo de cada Gleba voltarão para o proprietário da terra, mas a UBS Global reterá o direito de utilizar quaisquer estradas necessárias ou úteis em relação ao acesso a quaisquer Glebas, que continuarão fazendo parte da Área de Destocagem. 3. Contraprestação. Como contraprestacão total atinente ao direito de utilizar os recursos florestais na Area de Destocagem e todos os outros direitos da UBS Global de acordo com o presente Contrato, a UBS Global deverá pagar a Riocell o valor em Reais equivalente a US$ 32.000.000 a Taxa de Cambio, da forma e em conformidade com os termos do Contrato de Fechamento e Compra de Propriedades celebrado na mesma data do presente instrumento entre as partes contratantes e outras partes. Não menos importante para a solução da lide é analisar a forma como foram emitidas as notas fiscais da operação em trato. Como visto anteriormente, a fiscalização caracterizou a operação como aquisição de uso de exploração de área florestal e a recorrente como uma operação de compra e venda (de matéria-prima). No caso, a contribuinte colhe as ""Toras Classe A"" nos locais onde estão situadas as áreas florestais e remete-as para seu estabelecimento industrial. Para tanto, emite uma nota fiscal de ""SAÍDA"", de produtor rural, cuja natureza da operação é ""transferência"". Ato continuo, registra a entrada das ""Toras"" na unidade fabril através de uma nota fiscal de ""ENTRADA"" com CFOP 1.151 1 (Transferência para industrialização ou produção rural). Note-se que o emitente das notas fiscais (Saída da área florestal e Entrada no • estabelecimento industrial) é a recorrente (CNPJ 03.145.127/000197). Em nenhum momento da operação foi emitida uma nota fiscal de venda de mercadoria da UBS para a recorrente. Com referência a esse fato, assim se reportou a recorrente em seu recurso, fls.706/707: Fl. 772DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 (...) 33. Com efeito, a emissão dessas notas fiscais de transferência não serve a Recorrente para que ela se credite de COFINS, até porque a legislação relativa aos créditos do tributo não condiciona o reconhecimento de tais créditos a emissão de notas fiscais, mas única e exclusivamente para que a Recorrente promova a regular transferência de estoques, de um estabelecimento seu para outro, bem como o transporte dessas mercadorias, conforme prevê a legislação estadual. 34. Assim, o simples fato de a Requerente emitir notas fiscais de transferência de mercadorias de um estabelecimento seu a outro em nada afeta o seu direito ao credito de COFINS decorrente da aquisição de Toras Classe A da UBS. 35. Por outro lado, o fato de a UBS não emitir nota fiscal relativamente e venda das Toras Classe A para a Requerente em nada compromete a apropriação de créditos de COFINS, pois, em nenhum dispositivo legal, a legislação vigente condiciona a apropriação do crédito a emissão de notas fiscais, mas sim a aquisição de produtos utilizados como insumos na produção de bens. 36. Nesse mesmo passo, temos que a UBS não precisava emitir documento fiscal para respaldar a transferência física das Toras Classe A para a Requerente, pois, ainda que não tivesse a propriedade, tinha a posse dos hortos para a realização das atividades de gerenciamento assumidas no contrato de destocagem. 37. De qualquer sorte, ainda que fosse exigida a emissão de nota fiscal pela UBS relativa a venda de Toras Classe A a Recorrente, tal exigência seria por outros motivos que não relacionados a apropriação de créditos de COFINS, sendo que o descumprimento dessa obrigação pela UBS não afeta nem poderia afetar o direito aos créditos da Recorrente, haja vista não haver previsão legal que condicione os créditos de COFINS et emissão de documento fiscal, mas sim et aquisição de bens utilizados na produção de bens. (...) ""No que se refere as alegações acima esposadas pela requerente, é de se dizer que a nota fiscal é o documento que comprova a operação realizada e, no caso presente, a transação refletida pelas notas fiscais carreadas aos autos é de uma operação de transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro, da mesma pessoa jurídica, e não de uma operação de aquisição de mercadoria (compra e venda). Desse modo, uma vez não comprovado nos autos que os valores pagos a UBS referente a madeira extraída das florestas se tratam de compra de matéria-prima, não podem os mesmos ser considerados no cálculo dos créditos na apuração da Cofins não- cumulativa. Não cabe, nesse aspecto, fazer qualquer reparo na decisão da autoridade a quo.” É de se consignar também, excerto do voto proferido pelo Conselheiro Paulo Sérgio Celani, no processo nº 11080.007410/2007-30 (Acórdão nº 3801-003.297): “Quanto à contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e ao direito de descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o §3º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dispõe que o direito ao crédito só se aplica em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Também não dá direito a crédito aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, nos termo do parágrafo 2º do mesmo artigo. Simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não caracteriza aquisição e não sofre incidência da contribuição. Não há nos autos notas fiscais que comprovem compra de toras de madeiras ou outro insumo de pessoa jurídica que tenha se sujeitado ao pagamento da contribuição, logo, não há provas de aquisição que pudesse ensejar o direito ao crédito. Fl. 773DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Com fundamento nas mesmas razões que levaram esta Turma Especial às decisões veiculadas pelos acórdãos nºs. 380100.547 e 380100.721, em especial, a não- comprovação da aquisição das toras de madeira em operações sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, voto por negar provimento ao recurso voluntário.” No mesmo sentido são os julgados a seguir: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar a aquisição. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS-PRIMAS. CARACTERIZAÇÃO PELO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E PELA NOTA FISCAL DE SAÍDA E ENTRADA EM NOME DO CONTRIBUINTE. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no Ativo Imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização, tendo em vista que o contrato de cessão tem prazo determinado e valores pré-definidos, que prevê hipótese de pagamento independentemente da quantidade das madeiras colhidas, em respeito ao princípio contábil da competência. Por isso, o pagamento da cessão de direitos não pode ser confundido com aquisição de matérias-primas, as quais já estavam incluídas no contrato de uso e exploração de florestas, demonstrado pela operação jurídica e pela emissão de nota fiscal de produtor, de saída das madeiras das florestas, e de entrada no estabelecimento industrial em nome e CNPJ do contribuinte. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados à correta escrituração contábil dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. Ademais, mesmo que corretamente contabilizada, a amortização e a depreciação de bens e direitos adquiridos antes de 1º de maio de 2004 somente pode ser utilizada para aferição de crédito das contribuições até 31/07/2004, nos termos da legislação. (...) Recurso Voluntário Negado.” (Processo nº 11080.007387/2007-83; Acórdão nº 3201- 000.934; Relatora Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando; Relator ad hoc Paulo Sergio Celani; sessão de 22/03/2012) “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS-PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias-primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. Fl. 774DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. No regime da não-cumulatividade, a base de cálculo da contribuição é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas permitidas na legislação do imposto, não constitui receita.” (Processo nº 11080.007403/2007-38; Acórdão nº 3101-001.148; Relator Conselheiro Corintho Oliveira Machado; sessão de 26/06/2012) Esta Turma de Julgamento em processo de minha relatoria em casos análogos e que envolvem a própria Recorrente decidiu, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário interposto, conforme se depreende da decisão adiante reproduzida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais as aquisições. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados à correta escrituração contábil dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. Ademais, mesmo que corretamente contabilizada, a amortização e a depreciação de bens e direitos adquiridos antes de 1º de maio de 2004 somente pode ser utilizada para aferição de crédito das contribuições até 31/07/2004, nos termos da legislação.” (Processo nº 13004.000019/2005-81; Acórdão nº 3201-007.256; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 24/09/2020) No mesmo sentido foram os Acórdãos nº’s 3201-006.998 e 3201-007.257. No que tange ao segundo tema em litígio que trata da incidência ou não de PIS e de COFINS sobre a cessão de créditos de ICMS, tem razão a Recorrente. Em processos em que figurou como parte, o CARF, através da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF nesta parcela deu provimento aos recursos interpostos pela Recorrente, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.107/RS, em sede de repercussão geral.. Assim, adoto tais julgados como razões de decidir, conforme adiante colacionado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Fl. 775DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. ICMS. CRÉDITOS. CESSÃO ONEROSA. EXCLUSÃO. Por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, c/c a decisão do STF, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da COFINS sob o regime não cumulativo.” (Processo nº 11080.007387/2007-83; Acórdão nº 9303-009.428; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 18/09/2019) Do voto é de se transcrever: No entanto, no julgamento do no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas decorrentes da cessão de créditos do ICMS vinculados a exportações de mercadorias não estão sujeitas à COFINS, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X , “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Fl. 776DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. Assim, por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, aplica-se ao presente caso, essa decisão do STF, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros e, consequentemente, suas exclusões da base de cálculo dessa contribuição. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte.” “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar em incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação.” (Processo nº 11080.007397/2007-19; Acórdão nº 9303-009.111; Relator Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal; sessão de 17/07/2019) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.107/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, decidiu que é inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS, apuradas segundo o regime de não cumulatividade, sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência de créditos de ICMS a terceiros, conforme ementa abaixo: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (...) Fl. 777DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.272 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.007404/2007-82 VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013) Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, em que foi decidido que não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação e, consequentemente, suas exclusões da base de cálculo dessa contribuição. (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade Fl. 778DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-23T09:00:03Z,202109,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-10-19T00:00:00Z,10805.906538/2009-64,202110,6502367,2021-10-19T00:00:00Z,3201-009.332,Decisao_10805906538200964.PDF,2021,Não informado,10805906538200964_6502367.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator)\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-09-24T00:00:00Z,9020357,2021,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o acórdão recorrido se pautado nos fatos controvertidos nos autos e na legislação tributária aplicável, afastam-se as alegações de nulidade desprovidas de fundamento. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida, devidamente fundamentados, não infirmados com documentação hábil e idônea. ",2021-10-23T09:05:34.784Z,N,1714400750910570496,"Metadados => date: 2021-10-08T12:25:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-10-08T12:25:56Z; Last-Modified: 2021-10-08T12:25:56Z; dcterms:modified: 2021-10-08T12:25:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-10-08T12:25:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-10-08T12:25:56Z; meta:save-date: 2021-10-08T12:25:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-10-08T12:25:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-10-08T12:25:56Z; created: 2021-10-08T12:25:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-10-08T12:25:56Z; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-10-08T12:25:56Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10805.906538/2009-64 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.332 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de setembro de 2021 Recorrente ICI PACKAGING COATINGS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o acórdão recorrido se pautado nos fatos controvertidos nos autos e na legislação tributária aplicável, afastam-se as alegações de nulidade desprovidas de fundamento. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida, devidamente fundamentados, não infirmados com documentação hábil e idônea. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado em contraposição ao acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 90 65 38 /2 00 9- 64 Fl. 238DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 Manifestação de Inconformidade apresentada em decorrência da prolação de despacho decisório que não reconhecera o direito creditório relativo à Cofins, e, por conseguinte, não homologara a compensação respectiva, uma vez que o pagamento informado já havia sido utilizado para quitar débito da titularidade do sujeito passivo. Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento do seu direito e autorização para retificar a DCTF e o Dacon, alegando que recolhera valor maior que o devido, sendo a diferença aquela informada no PER/DComp. A decisão da DRJ em que não se reconheceu o direito creditório restou ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Comprovado nos autos que o crédito informado como suporte para a compensação foi integralmente utilizado pela contribuinte na extinção de outros débitos, não se homologam as compensações requeridas. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera alegação do direito desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período não é suficiente para demonstrar que determinadas receitas foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O julgador a quo, após consulta aos sistemas internos da Receita Federal, consignou que, após ciência do despacho decisório, o contribuinte retificara a DCTF, mas não o Dacon, não tendo apresentado qualquer documento que pudesse lastrear o crédito pleiteado, trazendo aos autos apenas declarações e demonstrativos. Cientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão recorrido pela recusa de análise da questão fática posta, e, no mérito, o reconhecimento do direito creditório, aduzindo o seguinte: a) necessidade de observância do princípio da verdade material e do direito à apresentação de documentos após a primeira instância, independentemente da retificação da DCTF antes da prolação do despacho decisório, conforme doutrina e jurisprudência do CARF; b) segundo a empresa Akso Nobel Ltda., peticionária do Recurso Voluntário, a não retificação da DCTF anteriormente decorrera de impossibilidade prática, dada a incorporação da empresa Ici Packaging Coatings Ltda.; c) o direito creditório decorre da apuração de créditos relativos a novas compras para industrialização que, somadas às que já haviam sido declaradas, ensejaram o recolhimento a maior, conforme documentos então anexados. Fl. 239DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 Junto ao Recurso Voluntário, foram trazidos aos autos, além de documentos societários e de outros anteriormente apresentados, (i) Demonstrativo Sintético – Cofins (fls. 158 e 160), (ii) planilha com valores de compras para industrialização (fl. 159), (iii) planilha relativa a estoques (fl. 161) e (iv) folhas do Diário Auxiliar de Estoque (fls. 162 a 177). Em 29 de junho de 2020, por meio de despacho de saneamento (fl. 230), os presentes autos retornaram à repartição de origem para que fosse juntado a eles, para fins de aferição da tempestividade, o comprovante da data de ciência do acórdão recorrido. A autoridade administrativa, ao invés de trazer aos autos o comprovante solicitado, reenviou ao Recorrente o acórdão da DRJ (fl. 232), com ciência em 28/03/2021 (fl. 234). Inobstante o Recorrente não ter reapresentado a peça recursal após a nova ciência da decisão de piso, considerando a ciência devidamente comprovada ocorrida em 28/03/2021, tem-se por tempestivo o Recurso Voluntário protocolado anteriormente. É o relatório. Voto Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. O recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se toma conhecimento. Conforme acima relatado, trata-se de despacho decisório em que não se reconheceu o direito creditório relativo à Cofins, e, por conseguinte, não se homologou a compensação respectiva, uma vez que o pagamento informado já havia sido utilizado para quitar débito da titularidade do sujeito passivo. Nesta segunda instância, controverte-se sobre o seguinte: a) nulidade do acórdão recorrido pela recusa de análise da questão fática posta; b) necessidade de observância do princípio da verdade material e do direito à apresentação de documentos após a primeira instância, independentemente da retificação da DCTF antes da prolação do despacho decisório; c) o direito creditório decorre da apuração de créditos relativos a novas compras para industrialização que, somadas às que já haviam sido declaradas, ensejaram o recolhimento a maior, conforme documentos então anexados. I. Preliminar. Nulidade do acórdão recorrido. O Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido pela recusa de análise da questão fática posta, denotando vício na motivação do ato. Fl. 240DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 Contudo, a Delegacia de Julgamento (DRJ) decidiu de acordo com os fatos até então controvertidos nos autos, bem como segundo as regras processuais tributárias, pois, naquele momento, o Recorrente havia informado tão somente que recolhera parcela da Contribuição para o PIS em montante superior ao devido, nada dizendo sobre a natureza de tal indébito. A defesa, na primeira instância, se reduziu ao pedido de autorização para retificar a DCTF e o Dacon, inexistindo qualquer indicação ou demonstração da natureza do erro de apuração apontado, situação em que não se vislumbra outro caminho que a DRJ pudesse ter tomado que não a negativa do pleito, conforme relatório supra, tudo em conformidade com as regras processuais constantes do Decreto nº 70.235/1972, dispositivos esses devidamente referenciados no voto condutor do acórdão recorrido. Mesmo levando-se em conta o princípio da busca da verdade material, para tanto, necessário que tivesse havido a produção de pelo menos um início de prova, o que, definitivamente, não ocorreu. Por essas razões, afasta-se a preliminar de nulidade arguida. II. Mérito. Não cumulatividade. Crédito. No mérito, o Recorrente alega, além da necessidade de observância do princípio da verdade material e do direito à apresentação de documentos após a primeira instância, o fato de que o direito creditório decorre da apuração de créditos relativos a novas compras para industrialização que, somadas às que já haviam sido declaradas, ensejaram o recolhimento a maior. No Processo Administrativo Fiscal (PAF), o ônus da prova encontra-se delimitado de forma expressa, dispondo os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 nos seguintes termos: Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) – Grifei (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Fl. 241DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art16iii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74 Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (g.n.) De acordo com os dispositivos supra, o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, havendo exceções a tal regra nas hipóteses relacionadas nas alíneas “a” a “c” do § 4º do art. 16 acima transcrito, dentre as quais a prova destinada a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, hipótese essa, a princípio, aplicável ao presente caso, pois, por se tratar de despacho decisório eletrônico baseado apenas no cruzamento de DCTF, DARF e PER/DComp, a questão relativa à apresentação de documentos fiscais veio a ser levantada somente a partir da decisão de primeira instância. No Recurso Voluntário, o Recorrente aduz que o indébito decorre da apuração de novos créditos da contribuição não cumulativa relativos a compras para industrialização, nada sendo dito acerca da natureza dessas compras. Consultando os documentos apresentados, não se obtém nenhuma informação acerca dos referidos bens ou serviços adquiridos para aplicação na industrialização. No Demonstrativo Sintético (fls. 158 e 160), constam informações referentes às receitas e aos lucros auferidos, agrupados em contas específicas, e de aquisições identificadas, dentre outras, como “compras para industrialização”, que vem a ser a rubrica apontada pelo Recorrente como origem do referido crédito. Na planilha com valores de compras para industrialização (fl. 159), constam datas, valores, números de notas fiscais e tributos apurados, mas nenhuma informação sobre o item específico adquirido para utilização na produção, o mesmo podendo ser dito em relação às folhas do Diário Auxiliar de Estoque (fls. 162 a 177). O direito a desconto de crédito da contribuição não cumulativa encontra-se regido pela Lei nº 10.833/2003 nos seguintes termos: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 daTipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; Fl. 242DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74 Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. De acordo com os dispositivos supra, o direito ao desconto de crédito se restringe às aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, e aos demais itens específicos identificados nos demais incisos acima reproduzidos. Considerando que o Recorrente alega se tratar de “compras para industrialização”, tal informação leva à conclusão que se está diante de bens ou serviços utilizados na produção (inciso II). Contudo, para se aferir se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo para fins de desconto de crédito, o dado primário necessário é a identificação de tal bem ou serviço, sem o que se inviabiliza o início da análise. Nenhum documento fiscal foi apresentado para identificar referido bem ou insumo. Uma nota fiscal, ainda que por amostragem, seria hábil a tal mister, mas isso não se deu no presente caso. Ainda que se considerasse o princípio da busca da verdade material, em que a apuração da verdade dos fatos pelo julgador administrativo pode, eventualmente, ir além das provas trazidas aos autos pelo interessado, no presente caso, o Recorrente não identificou o elemento crucial à demonstração do direito pleiteado. Não se admite a utilização do princípio da busca pela verdade material para se inverter o ônus da prova, uma vez que, tratando-se de um direito do qual se alega ser detentor, cabe ao interessado o dever de comprová-lo, sob pena de indeferimento peremptório por falta de fundamentação. III. Conclusão. Diante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. É o voto. (documento assinado digitalmente) Fl. 243DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.332 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.906538/2009-64 Hélcio Lafetá Reis Fl. 244DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-12-11T09:00:03Z,202009,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-12-06T00:00:00Z,10650.902228/2017-91,202112,6528244,2021-12-06T00:00:00Z,3201-009.200,Decisao_10650902228201791.PDF,2021,Não informado,10650902228201791_6528244.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade\, e no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos\, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas\, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões)\, peças para materiais de irrigação\, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão\, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar\, insumos industriais\, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos\, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos\, quanto aos itens (a)\, (b) e (c)\, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199\, de 21 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente)\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-09-21T00:00:00Z,9091659,2020,,2021-12-11T09:33:56.433Z,N,1718841789548331008,"Metadados => date: 2021-12-02T17:54:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-02T17:54:59Z; Last-Modified: 2021-12-02T17:54:59Z; dcterms:modified: 2021-12-02T17:54:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-02T17:54:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-02T17:54:59Z; meta:save-date: 2021-12-02T17:54:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-02T17:54:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-02T17:54:59Z; created: 2021-12-02T17:54:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-12-02T17:54:59Z; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-02T17:54:59Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10650.902228/2017-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.200 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 21 de setembro de 2020 Recorrente DELTA SUCROENERGIA S.A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2013 A 31/03/2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico de insumo deve ser mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral do regime não-cumulativo, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento das contribuições, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETES NA COMPRA DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, se o frete em sí for relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou, deve gerar o crédito. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 22 28 /2 01 7- 91 Fl. 2157DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. POSSIBILIDADE. Há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições sociais em relação aos gastos com fretes entre estabelecimentos, assim como dos fretes realizados nas operações de transferências, de compras e de vendas. Essas despesas integram o conceito de insumo e geram direito à apuração de créditos. Fundamento: Art. 3.º, incisos II e IX, da Lei 10.833/03. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. FRETE NA REMESSA DA PRODUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e remessa da produção, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. REMESSA PARA DEPÓSITO OU ARMAZENAGEM. Os serviços de movimentação de carga e remessas para depósito ou armazenagem, tanto na operação de venda quanto durante o processo produtivo da agroindústria, geram direito ao crédito. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. ÁREAS DE CULTIVO. POSSIBILIDADE. O transporte de funcionários até as áreas de cultivo são equiparados ao conceito jurídico intermediário de insumo e também configuram hipótese de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Fundamento: Art. 3.º, inciso II da Lei 10.833/03. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. SACOLAS BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na Fl. 2158DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos, quanto aos itens (a), (b) e (c), os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199, de 21 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou procedente em parte Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A Ementa deste Acórdão de primeira instância administrativa fiscal foi publicada, em síntese, da seguinte forma: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de Apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo interessado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. Fl. 2159DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de Apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. 08-49.434 DRJ/FOR Fls. 2 2 Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos da contribuição não cumulativa. Fl. 2160DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindose do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO PRODUTIVO. Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. Contudo, há duas exceções: 1ª. no caso especial de aquisição de bens ou serviços com isenção da contribuição, terá direito a crédito apenas quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços com saída tributada pelas contribuições; 2ª. aquisição de bens com crédito presumido. CONCEITO DE INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. O conceito de insumo abrange somente a embalagem incorporada ao produto durante o processo de industrialização, que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação ou que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE. COMPRA E VENDA. Inexiste previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na aquisição. Esse é permitido apenas quando o bem adquirido for passível de creditamento, e na mesma proporção em que se der esse Fl. 2161DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 creditamento, já que o frete compõe o custo de aquisição devidamente comprovado, integra o valor de aquisição dos insumos e deve seguir o regime de crédito desses. Somente o frete na operação de venda, pago a pessoa jurídica domiciliada no país, confere direito a crédito, desde que suportado pelo vendedor. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apurar crédito na transferência de insumos (frete interno), pois possui natureza diversa da venda (transferência de propriedade), uma vez que as mercadorias continuam em propriedade da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA COMPRA. A natureza dos créditos originados de despesas de frete, pagas na operação de compra, segue a natureza dos créditos provenientes da aquisição do bem transportado. Não são passíveis de creditamento as despesas de fretes pagas na aquisição de bens não abrangidos pelo conceito de insumo. Fretes pagos na aquisição de insumos passíveis de gerar créditos presumidos, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição e, neste caso, geram crédito presumido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte” Após o protocolo do Recurso Voluntário, que reforçou as argumentações da Impugnação, os autos foram devidamente distribuídos e pautados. Relatório proferido. Fl. 2162DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conforme a legislação, o Direito Tributário, as provas, os fatos, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. Da análise do processo, verifica-se que o centro da lide envolve a matéria do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo e a consequente análise sobre o conceito de insumos, dentro desta sistemática. De forma majoritária este Conselho segue a posição intermediária entre aquela posição restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela posição totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Situação que retrata a presente lide administrativa. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 de seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento dessa matéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados. Importante registrar que a decisão antecedente aplicou o mencionado conceito intermediário de insumos, aplicou o entendimento firmado no REsp 1.221.170 / STJ, no Parecer Normativo Cosit n.º 5, nota CEI/PGFN 63/2018 e reverteu algumas das glosas, conforme trecho conclusivo transcrito a seguir: “103. Do quanto expendido, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, no sentido de reconhecer o crédito de ressarcimento da Cofins, referente ao 2º trimestre de 2013, no valor de R$ 6.106,79, homologando-se as compensações declaradas até o limite do valor creditício.” Fl. 2163DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 Considerando que não houve Recurso de Ofício e que, mesmo se houvesse, tal recurso não alcançaria o valor de alçada previsto nas normas regentes, restou em litígio somente as glosas que restaram mantidas após a decisão a quo: preliminar de nulidade, dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais, aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, despesas com armazenagem, fretes entre estabelecimentos, fretes de produtos finais entre filiais e armazéns, logística, transporte de funcionários, assessoria aduaneira e embalagens big bags. - Preliminar de Nulidade. O contribuinte alegou que há nulidade tanto na decisão de primeira instância quanto no despacho decisório, em razão das rubricas utilizadas como referência pela autoridade fiscal. Que teria prejudicado Contudo, como bem explicado na decisão a quo, as rubricas utilizadas como referências nas glosas foram fornecidas pelo próprio contribuinte em sua escrita contábil e fiscal, razão pela qual verifica-se que o devido processo legal foi respeitado e que nenhuma das nulidades previstas no Art. 59 do Decreto 70.235/72 restou configurada. Deve ser negado provimento. - Dispêndios realizados nas atividades administrativas, comerciais e jurídicas; Os dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais são comuns à toda e qualquer atividade econômica e, portanto, não possuem nenhuma singularidade com a atividade econômica da empresa. Conforme exposto no livro “Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não-cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos 1 ”, ainda que o presnete caso não trate de aquisições de “insumos pandêmicos”, ficou evidente que os dispêndios administrativos e comerciais não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não- cumulativos: “Tais dispêndios são comuns a toda e qualquer empresa e não são considerados insumos, justamente por não possuírem relação com a singularidade da atividade econômica da empresa. Esta diferenciação, sobre o que é realmente um insumo que possui relação com a singularidade da atividade econômica da empresa e o que é um dispêndio relacionado às atividades administrativas possui muitos precedentes no CARF e, de certa forma, é uma razão que é utilizada até hoje para separar os insumos que 1 Lima, Pedro Rinaldi de Oliveira. BB Editora. 2021. 1.ª Edição. ""Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não- cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos"". Fl. 2164DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 realmente possam ser enquadrados no conceito médio, daqueles dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa. Para exemplificar, podemos citar o mesmo Acórdão n.º 9303008.257 da CSRF da 3.ª Turma do CARF, nos seguintes trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE SEGUROS, VIGILÂNCIA E TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. No que tange a manutenção de créditos referente as despesas com serviços de seguros, vigilância e telefonia, não estão relacionados de forma direta à atividade de prestação de serviços da Contribuinte, e não se incluem no conceito de insumos para direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS.” Nas Turmas ordinárias podemos citar o Acórdão n.º 3201-004.298, relatado pelo nobre colega e ex-conselheiro, Marcelo Giovani Vieira, que, ao votar por negar o aproveitamento de crédito sobre os dispêndios com “call center”, fez os seguintes apontamentos: “Exemplificativamente, nenhum gasto com marketing, contabilidade, sistemas, pesquisa de viabilidade, qualificação, gastos ativáveis, nenhum desses é permitido para empresas comerciais, e portanto, não o será também para empresas industriais e de serviços, no que se refere ao inciso II do Art. 3.º da Lei, isto é, sob o conceito de insumos. Por outro lado, despesas com manutenção de equipamentos de produção, despesas ambientais e semelhantes, que são necessários, em ambiente de produção ou prestação de serviços, para o alcance do produto acabado em estoque, ou para conclusão do serviço, geram direito a crédito.” O conceito de essencialidade e relevância é um conceito complexo que pode ser aplicado por meio de um entendimento macro da decisão do STJ e dos precedentes do CARF. A decisão do STJ explica, por exemplo, que o dispêndio acidental não é o dispêndio essencial. Parece óbvio e realmente possui uma lógica simples, mas dada a complexidade da questão como um todo, o tema ganha relevância, na medida em que é preciso entender as nuances do aproveitamento de crédito das contribuições dentro desse conceito médio. Por dispêndio acidental, entende-se que é um dispêndio que não possui relação com a singularidade da atividade da empresa, pois é um dispêndio não essencial e oblíquo à atividade econômica da empresa. Os dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa, para exemplificar, em geral são aqueles dispêndios com publicidade, telefonia, internet, mão de obra, limpeza do escritório, despesas comercias, comissões de vendas e taxas municipais. As empresas que apuram o IRPJ no lucro real, em sua maioria, são empresas de tamanho médio ou grande (conforme parâmetros das juntas comerciais, Sebrae e Receita Federal) e irão, muito provavelmente, possuir um ou mais escritórios, locais que abrigam os funcionários que colaboram para a administração e gestão geral da empresa.” Fl. 2165DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 No presente caso a decisão anterior descreveu quais seriam os itens que estariam dentro desse grupo de dispêndios administrativos e comerciais, conforme trechos selecionados e transcritos a seguir: “62. Quanto aos demais itens de glosa (1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 2.5 e 2.7), referentes a gastos com lanches, refeições, produtos de higiene e limpeza, bem como despesas com serviços ambientais e manutenção de equipamento de escritório, a despeito de relacionados à motivação “área ou atividade agrícola”, tais bens ou serviços não podem ser considerados insumos, por não integrarem o processo produtivo agrícola. (...) 65. Com efeito, na área administrativa como um todo, inclusive à relativa à industrial, deparamo-nos com gastos com combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP) empregados em veículos da diretoria e de serviços gerais; ventiladores usados em departamento administrativo; EPIs nos departamentos de serviços gerais e segurança patrimonial; alicates e enxadas utilizados no serviço geral; flores adquiridas pelos departamento de comunicação e marketing; água, refrigerante, suco, bolo e demais alimentos consumos pela diretoria e setores administrativos; medicamentos para serem aplicados pelo departamento administrativo; materiais elétricos como lâmpadas, reatores etc, para ser utilizados em setores administrativos etc. 66. Da mesma forma quanto aos serviços tomados pela área administrativa, tais como serviços de manutenção e revisão de equipamentos administrativos, de central etc. 67. Na área comercial como um todo, encontramos igualmente itens de despesas ligados à logística, tais como rolamento, ventilador, pá quadrada, combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP); lanches, refeições, material de higiene, consumidos pelo pessoal do departamento comercial; materiais de construção (brita, cimento etc) e de limpeza (veja multiuso, desinfetante, papel toalha), papel, lápis, tinta, carimbo, mouse, utilizados no setor comercial.” Em recurso o contribuinte se limitou a reforçar a manifestação de inconformidade e não juntou aos autos elementos que pudessem comprovar a singularidade, a relevância e a essencialidade da utilização de tais dispêndios nas atividades da empresa. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é do contribuinte ao solicitar seu crédito. Portanto, tais glosas devem ser mantidas. - Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; Conforme determinação do inciso I, §3.º, do Art. 1.º da legislação correlata, os bens sujeitos à alíquota zero ou não sujeitos ao pagamento das contribuições, estão foram do âmbito de incidência de toda a sistemática, inclusive das possibilidade de aproveitamento de créditos: Fl. 2166DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 “Art. 1 o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;” O dispêndio com o insumo em si, que tenha alíquota zero ou não esteja sujeito ao recolhimento das contribuições, não deve gerar o crédito, porque, apesar de serem essenciais e relevantes à atividade econômica do contribuinte, estão fora do campo de incidência da sistemática não cumulativa. O relator do Acórdão proferido no âmbito da delegacia regional de julgamento, acertadamente, também apontou como fundamento o Art. 3.º, §2.º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 2 : “71. A quinta glosa (itens 1.2 do TVF) alcançou o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições (itens 1.2 e 1.3 do Anexo I), como nos casos de antibiótico (não-incidência) e de cana-de-açúcar (suspensão), por força do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/20032, que veda o creditamento sobre itens adquiridos não submetidos ao pagamento das contribuições.” Logo, este tópico não merece provimento. - Fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; A fiscalização entende que as aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero ou as aquisições de insumos para fabricação de bens com alíquota zero não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não-cumulativos, por não cumprirem com a sistemática não cumulativa e com as regras inerentes ao seu modo de funcionamento. O dispêndio realizado com o frete, no entanto, não está vinculado à alíquota do insumo adquirido ou à alíquota do bem produzido, pois é um dispêndio independente. 2 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Fl. 2167DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, é necessário analisar se o frete, como um dispêndio em si, é relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou. Frete sobre aquisições de insumos com alíquota zero ou frete sobre aquisições de insumos para produção de produtos com alíquota zero, se relevantes e essenciais, configuram dispêndio sobre aquisições de insumos e devem gerar o crédito. O Recurso Voluntário merece provimento neste ponto para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que observados os demais requisitos objetivos da legislação, como terem sido pagos à empresa nacional e terem sido pagas as contribuições sobre tais serviços. - Despesas com armazenagem, fretes, logística, assessoria aduaneira e transporte de funcionários (à áreas de cultivo); A alegação do contribuinte a respeito dos créditos tomados sobre os custos com Fretes entre Estabelecimentos merece provimento, nos mesmos moldes consubstanciados nos Acórdãos CARF n.º 3302-002.974 e 9303-006.218. A importância, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, uma vez que possui uma estrutura logística sem a qual não poderia sequer finalizar seu ciclo de produção sem os fretes entre estabelecimentos. Dentro desta linha de raciocínio, é importante registrar que há precedente nesta Turma de julgamento, exposto a seguir: ""CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS. As despesas com fretes para transporte interno de produtos em elaboração e, ou produtos acabados, de forma análoga aos fretes entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. (CARF – Processo nº 13116.000753/2009-14, Acórdão: 3201-002.638, Relator: Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento, Sessão de 29/03/2017)."" Sobre a possibilidade de apuração de créditos, as despesas com logística e armazenagem também foram previstas de forma específica pela legislação, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Fl. 2168DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” No presente caso em concreto, como resumido na decisão de primeira instância e transcrito a seguir, o contribuinte pretende aproveitar crédito sobre os seguintes dispêndios com fretes, que foram objeto de glosa: “84. Em sua defesa, que contempla o tema frete nos dois itens de glosa, a impugnante identifica as seguintes modalidades de frete: (i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) Frete de outras saídas não especificadas.” A singularidade, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos e dos demais fretes, como o transporte dos funcionários até a área de cultivo, para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, com exceção dos “fretes de outras saídas não especificadas”, justamente em razão da ausência da especificação da finalidade e natureza do frete. A glosa também deve ser mantida sobre os dispêndios realizados com “assessoria aduaneira”, em razão da ausência de definição e identificação da essencialidade e relevância de tais dispêndios nas atividades do contribuinte. Em que pese ser possível deduzir que tais custos sejam essenciais e relevantes para a exportação dos produtos, é ônus do contribuinte comprovar exatamente a natureza de tal assessoria aduaneira, pois, caso contrário, poder-se-ia permitir o crédito sobre uma assessoria aduaneira mais ligada ao setor administrativo da empresa, um tipo de dispêndio que não deve gerar o crédito, como explicitado anteriormente. Pelo exposto, sejam para os fretes entre estabelecimentos ou sejam para a movimentação de mercadorias, devem ser revertidas as glosas sobre os dispêndios com logística, armazenagem, transporte de funcionários às áreas de cultivo e também sobre os seguintes fretes: “(i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”);(ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação e (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem. - Sacolas Big Bags (embalagem); Fl. 2169DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 Existem inúmeros precedentes neste Conselho que reconhecem a essencialidade e relevância das sacolas Big Bags nas atividades das empresas. Por exemplo, no resultado do julgamento consubstanciado no Acordão n.º 3201-005.564, esta turma, em outra composição, por unanimidade de votos, votou por permitir o crédito: “Pallets e Big Bags Os pallets são amplamente aplicados dentro do processo produtivo da requerente, sendo essenciais. São relevantes e participam do processo produtivo, uma vez que são utilizados na: (i) - industrialização (emprego para movimentar as matérias-primas e os produtos em fase de industrialização a serem utilizados); (ii) –armazenagem de matérias-primas em condições de higiene para serem utilizadas no processo fabril; (iii) – armazenagem de produto industrializado a ser comercializado; (iv) – armazenagem durante o ciclo de industrialização; (v) – embalagem e transporte de mercadorias. (e-fl. 926) Sob essa categoria foram glosados valores referentes a aquisições de pallets utilizados na organização da produção em unidades transportáveis e armazenáveis. Ainda dentro desse item observo que também devem ser considerados os ""SC big bag"" utilizado para o transporte da farinha. Neste caso, os requisitos para a tomada do crédito do PIS/COFINS são atendidos tendo em vista: i) a importância deles para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para movimentar cargas; ii) o fato de tais pallets e big bags serem muitas vezes descartados, não mais retornando para o estabelecimento da Recorrente. Existe jurisprudência do CARF nesse sentido. CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS Os pallets são utilizados para proteger a integridade dos produtos, enquadrando- se no conceito de insumos. Acórdão nº 3301-004.056 do Processo 10983.911352/2011-91 Data 27/09/2017 As despesas listadas nos autos nessa categoria me parecem essenciais a produção/fabricação da agroindústria. Assim, entendo que atendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou imprescindibilidade. Voto por reverter a glosa dos pallets e dos big bags.” Diante do exposto, a glosa sobre as sacolas Big Bags deve ser revertida. Diante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que a preliminar de nulidade seja rejeitada e, no mérito, para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre: - frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); Fl. 2170DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902228/2017-91 - frete na compra para industrialização ou produção rural; - frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; - frete na remessa para depósito ou armazenagem; - despesas com armazenagem na operação de venda; - frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; - transporte de funcionários para as áreas de cultivo; - sacolas big bags (embalagens). CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) despesas com armazenagem na operação de venda; (vi) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (vii) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (viii) sacolas big bags (embalagens). (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Fl. 2171DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-12-11T09:00:03Z,202009,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-12-06T00:00:00Z,10650.902254/2017-10,202112,6528262,2021-12-06T00:00:00Z,3201-009.217,Decisao_10650902254201710.PDF,2021,Não informado,10650902254201710_6528262.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade\, e no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos\, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas\, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões)\, peças para materiais de irrigação\, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão\, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar\, insumos industriais\, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos\, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos\, quanto aos itens (a)\, (b) e (c)\, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199\, de 21 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente)\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-09-21T00:00:00Z,9091750,2020,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico de insumo deve ser mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral do regime não-cumulativo, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento das contribuições, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETES NA COMPRA DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, se o frete em sí for relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou, deve gerar o crédito. CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. POSSIBILIDADE. Há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições sociais em relação aos gastos com fretes entre estabelecimentos, assim como dos fretes realizados nas operações de transferências, de compras e de vendas. Essas despesas integram o conceito de insumo e geram direito à apuração de créditos. Fundamento: Art. 3.º, incisos II e IX, da Lei 10.833/03. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. FRETE NA REMESSA DA PRODUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e remessa da produção, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. REMESSA PARA DEPÓSITO OU ARMAZENAGEM. Os serviços de movimentação de carga e remessas para depósito ou armazenagem, tanto na operação de venda quanto durante o processo produtivo da agroindústria, geram direito ao crédito. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. ÁREAS DE CULTIVO. POSSIBILIDADE. O transporte de funcionários até as áreas de cultivo são equiparados ao conceito jurídico intermediário de insumo e também configuram hipótese de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Fundamento: Art. 3.º, inciso II da Lei 10.833/03. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. SACOLAS BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. ",2021-12-11T09:33:57.507Z,N,1718841790838079488,"Metadados => date: 2021-12-02T18:01:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-02T18:01:15Z; Last-Modified: 2021-12-02T18:01:15Z; dcterms:modified: 2021-12-02T18:01:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-02T18:01:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-02T18:01:15Z; meta:save-date: 2021-12-02T18:01:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-02T18:01:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-02T18:01:15Z; created: 2021-12-02T18:01:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-12-02T18:01:15Z; pdf:charsPerPage: 2189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-02T18:01:15Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10650.902254/2017-10 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.217 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 21 de setembro de 2020 Recorrente DELTA SUCROENERGIA S.A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2015 A 30/06/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico de insumo deve ser mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral do regime não-cumulativo, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento das contribuições, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETES NA COMPRA DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, se o frete em sí for relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou, deve gerar o crédito. CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. POSSIBILIDADE. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 22 54 /2 01 7- 10 Fl. 2176DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 Há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições sociais em relação aos gastos com fretes entre estabelecimentos, assim como dos fretes realizados nas operações de transferências, de compras e de vendas. Essas despesas integram o conceito de insumo e geram direito à apuração de créditos. Fundamento: Art. 3.º, incisos II e IX, da Lei 10.833/03. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. FRETE NA REMESSA DA PRODUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e remessa da produção, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. REMESSA PARA DEPÓSITO OU ARMAZENAGEM. Os serviços de movimentação de carga e remessas para depósito ou armazenagem, tanto na operação de venda quanto durante o processo produtivo da agroindústria, geram direito ao crédito. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. ÁREAS DE CULTIVO. POSSIBILIDADE. O transporte de funcionários até as áreas de cultivo são equiparados ao conceito jurídico intermediário de insumo e também configuram hipótese de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Fundamento: Art. 3.º, inciso II da Lei 10.833/03. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. SACOLAS BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários Fl. 2177DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos, quanto aos itens (a), (b) e (c), os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199, de 21 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou procedente em parte Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A Ementa deste Acórdão de primeira instância administrativa fiscal foi publicada, em síntese, da seguinte forma: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de Apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo interessado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de Apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 Fl. 2178DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. 08-49.434 DRJ/FOR Fls. 2 2 Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos da contribuição não cumulativa. CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, Fl. 2179DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 excluindose do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO PRODUTIVO. Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. Contudo, há duas exceções: 1ª. no caso especial de aquisição de bens ou serviços com isenção da contribuição, terá direito a crédito apenas quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços com saída tributada pelas contribuições; 2ª. aquisição de bens com crédito presumido. CONCEITO DE INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. O conceito de insumo abrange somente a embalagem incorporada ao produto durante o processo de industrialização, que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação ou que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE. COMPRA E VENDA. Inexiste previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na aquisição. Esse é permitido apenas quando o bem adquirido for passível de creditamento, e na mesma proporção em que se der esse creditamento, já que o frete compõe o custo de aquisição devidamente comprovado, integra o valor de aquisição dos insumos e deve seguir o regime de crédito desses. Fl. 2180DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 Somente o frete na operação de venda, pago a pessoa jurídica domiciliada no país, confere direito a crédito, desde que suportado pelo vendedor. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apurar crédito na transferência de insumos (frete interno), pois possui natureza diversa da venda (transferência de propriedade), uma vez que as mercadorias continuam em propriedade da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA COMPRA. A natureza dos créditos originados de despesas de frete, pagas na operação de compra, segue a natureza dos créditos provenientes da aquisição do bem transportado. Não são passíveis de creditamento as despesas de fretes pagas na aquisição de bens não abrangidos pelo conceito de insumo. Fretes pagos na aquisição de insumos passíveis de gerar créditos presumidos, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição e, neste caso, geram crédito presumido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte” Após o protocolo do Recurso Voluntário, que reforçou as argumentações da Impugnação, os autos foram devidamente distribuídos e pautados. Relatório proferido. Fl. 2181DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conforme a legislação, o Direito Tributário, as provas, os fatos, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. Da análise do processo, verifica-se que o centro da lide envolve a matéria do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo e a consequente análise sobre o conceito de insumos, dentro desta sistemática. De forma majoritária este Conselho segue a posição intermediária entre aquela posição restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela posição totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Situação que retrata a presente lide administrativa. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 de seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento dessa matéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados. Importante registrar que a decisão antecedente aplicou o mencionado conceito intermediário de insumos, aplicou o entendimento firmado no REsp 1.221.170 / STJ, no Parecer Normativo Cosit n.º 5, nota CEI/PGFN 63/2018 e reverteu algumas das glosas, conforme trecho conclusivo transcrito a seguir: “103. Do quanto expendido, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, no sentido de reconhecer o crédito de ressarcimento da Cofins, referente ao 2º trimestre de 2013, no valor de R$ 6.106,79, homologando-se as compensações declaradas até o limite do valor creditício.” Considerando que não houve Recurso de Ofício e que, mesmo se houvesse, tal recurso não alcançaria o valor de alçada previsto nas normas regentes, restou em litígio somente as glosas que restaram mantidas após a decisão a quo: preliminar de nulidade, Fl. 2182DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais, aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, despesas com armazenagem, fretes entre estabelecimentos, fretes de produtos finais entre filiais e armazéns, logística, transporte de funcionários, assessoria aduaneira e embalagens big bags. - Preliminar de Nulidade. O contribuinte alegou que há nulidade tanto na decisão de primeira instância quanto no despacho decisório, em razão das rubricas utilizadas como referência pela autoridade fiscal. Que teria prejudicado Contudo, como bem explicado na decisão a quo, as rubricas utilizadas como referências nas glosas foram fornecidas pelo próprio contribuinte em sua escrita contábil e fiscal, razão pela qual verifica-se que o devido processo legal foi respeitado e que nenhuma das nulidades previstas no Art. 59 do Decreto 70.235/72 restou configurada. Deve ser negado provimento. - Dispêndios realizados nas atividades administrativas, comerciais e jurídicas; Os dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais são comuns à toda e qualquer atividade econômica e, portanto, não possuem nenhuma singularidade com a atividade econômica da empresa. Conforme exposto no livro “Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não-cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos 1 ”, ainda que o presnete caso não trate de aquisições de “insumos pandêmicos”, ficou evidente que os dispêndios administrativos e comerciais não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não- cumulativos: “Tais dispêndios são comuns a toda e qualquer empresa e não são considerados insumos, justamente por não possuírem relação com a singularidade da atividade econômica da empresa. Esta diferenciação, sobre o que é realmente um insumo que possui relação com a singularidade da atividade econômica da empresa e o que é um dispêndio relacionado às atividades administrativas possui muitos precedentes no CARF e, de certa forma, é uma razão que é utilizada até hoje para separar os insumos que realmente possam ser enquadrados no conceito médio, daqueles dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa. 1 Lima, Pedro Rinaldi de Oliveira. BB Editora. 2021. 1.ª Edição. ""Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não- cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos"". Fl. 2183DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 Para exemplificar, podemos citar o mesmo Acórdão n.º 9303008.257 da CSRF da 3.ª Turma do CARF, nos seguintes trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE SEGUROS, VIGILÂNCIA E TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. No que tange a manutenção de créditos referente as despesas com serviços de seguros, vigilância e telefonia, não estão relacionados de forma direta à atividade de prestação de serviços da Contribuinte, e não se incluem no conceito de insumos para direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS.” Nas Turmas ordinárias podemos citar o Acórdão n.º 3201-004.298, relatado pelo nobre colega e ex-conselheiro, Marcelo Giovani Vieira, que, ao votar por negar o aproveitamento de crédito sobre os dispêndios com “call center”, fez os seguintes apontamentos: “Exemplificativamente, nenhum gasto com marketing, contabilidade, sistemas, pesquisa de viabilidade, qualificação, gastos ativáveis, nenhum desses é permitido para empresas comerciais, e portanto, não o será também para empresas industriais e de serviços, no que se refere ao inciso II do Art. 3.º da Lei, isto é, sob o conceito de insumos. Por outro lado, despesas com manutenção de equipamentos de produção, despesas ambientais e semelhantes, que são necessários, em ambiente de produção ou prestação de serviços, para o alcance do produto acabado em estoque, ou para conclusão do serviço, geram direito a crédito.” O conceito de essencialidade e relevância é um conceito complexo que pode ser aplicado por meio de um entendimento macro da decisão do STJ e dos precedentes do CARF. A decisão do STJ explica, por exemplo, que o dispêndio acidental não é o dispêndio essencial. Parece óbvio e realmente possui uma lógica simples, mas dada a complexidade da questão como um todo, o tema ganha relevância, na medida em que é preciso entender as nuances do aproveitamento de crédito das contribuições dentro desse conceito médio. Por dispêndio acidental, entende-se que é um dispêndio que não possui relação com a singularidade da atividade da empresa, pois é um dispêndio não essencial e oblíquo à atividade econômica da empresa. Os dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa, para exemplificar, em geral são aqueles dispêndios com publicidade, telefonia, internet, mão de obra, limpeza do escritório, despesas comercias, comissões de vendas e taxas municipais. As empresas que apuram o IRPJ no lucro real, em sua maioria, são empresas de tamanho médio ou grande (conforme parâmetros das juntas comerciais, Sebrae e Receita Federal) e irão, muito provavelmente, possuir um ou mais escritórios, locais que abrigam os funcionários que colaboram para a administração e gestão geral da empresa.” No presente caso a decisão anterior descreveu quais seriam os itens que estariam dentro desse grupo de dispêndios administrativos e comerciais, conforme trechos selecionados e transcritos a seguir: Fl. 2184DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 “62. Quanto aos demais itens de glosa (1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 2.5 e 2.7), referentes a gastos com lanches, refeições, produtos de higiene e limpeza, bem como despesas com serviços ambientais e manutenção de equipamento de escritório, a despeito de relacionados à motivação “área ou atividade agrícola”, tais bens ou serviços não podem ser considerados insumos, por não integrarem o processo produtivo agrícola. (...) 65. Com efeito, na área administrativa como um todo, inclusive à relativa à industrial, deparamo-nos com gastos com combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP) empregados em veículos da diretoria e de serviços gerais; ventiladores usados em departamento administrativo; EPIs nos departamentos de serviços gerais e segurança patrimonial; alicates e enxadas utilizados no serviço geral; flores adquiridas pelos departamento de comunicação e marketing; água, refrigerante, suco, bolo e demais alimentos consumos pela diretoria e setores administrativos; medicamentos para serem aplicados pelo departamento administrativo; materiais elétricos como lâmpadas, reatores etc, para ser utilizados em setores administrativos etc. 66. Da mesma forma quanto aos serviços tomados pela área administrativa, tais como serviços de manutenção e revisão de equipamentos administrativos, de central etc. 67. Na área comercial como um todo, encontramos igualmente itens de despesas ligados à logística, tais como rolamento, ventilador, pá quadrada, combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP); lanches, refeições, material de higiene, consumidos pelo pessoal do departamento comercial; materiais de construção (brita, cimento etc) e de limpeza (veja multiuso, desinfetante, papel toalha), papel, lápis, tinta, carimbo, mouse, utilizados no setor comercial.” Em recurso o contribuinte se limitou a reforçar a manifestação de inconformidade e não juntou aos autos elementos que pudessem comprovar a singularidade, a relevância e a essencialidade da utilização de tais dispêndios nas atividades da empresa. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é do contribuinte ao solicitar seu crédito. Portanto, tais glosas devem ser mantidas. - Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; Conforme determinação do inciso I, §3.º, do Art. 1.º da legislação correlata, os bens sujeitos à alíquota zero ou não sujeitos ao pagamento das contribuições, estão foram do âmbito de incidência de toda a sistemática, inclusive das possibilidade de aproveitamento de créditos: “Art. 1 o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Fl. 2185DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 § 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;” O dispêndio com o insumo em si, que tenha alíquota zero ou não esteja sujeito ao recolhimento das contribuições, não deve gerar o crédito, porque, apesar de serem essenciais e relevantes à atividade econômica do contribuinte, estão fora do campo de incidência da sistemática não cumulativa. O relator do Acórdão proferido no âmbito da delegacia regional de julgamento, acertadamente, também apontou como fundamento o Art. 3.º, §2.º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 2 : “71. A quinta glosa (itens 1.2 do TVF) alcançou o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições (itens 1.2 e 1.3 do Anexo I), como nos casos de antibiótico (não-incidência) e de cana-de-açúcar (suspensão), por força do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/20032, que veda o creditamento sobre itens adquiridos não submetidos ao pagamento das contribuições.” Logo, este tópico não merece provimento. - Fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; A fiscalização entende que as aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero ou as aquisições de insumos para fabricação de bens com alíquota zero não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não-cumulativos, por não cumprirem com a sistemática não cumulativa e com as regras inerentes ao seu modo de funcionamento. O dispêndio realizado com o frete, no entanto, não está vinculado à alíquota do insumo adquirido ou à alíquota do bem produzido, pois é um dispêndio independente. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, é necessário analisar se o frete, como um dispêndio em si, é relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou. Frete sobre aquisições de insumos com alíquota zero ou frete sobre aquisições de insumos para produção de produtos com alíquota zero, se relevantes e essenciais, configuram dispêndio sobre aquisições de insumos e devem gerar o crédito. 2 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Fl. 2186DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 O Recurso Voluntário merece provimento neste ponto para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que observados os demais requisitos objetivos da legislação, como terem sido pagos à empresa nacional e terem sido pagas as contribuições sobre tais serviços. - Despesas com armazenagem, fretes, logística, assessoria aduaneira e transporte de funcionários (à áreas de cultivo); A alegação do contribuinte a respeito dos créditos tomados sobre os custos com Fretes entre Estabelecimentos merece provimento, nos mesmos moldes consubstanciados nos Acórdãos CARF n.º 3302-002.974 e 9303-006.218. A importância, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, uma vez que possui uma estrutura logística sem a qual não poderia sequer finalizar seu ciclo de produção sem os fretes entre estabelecimentos. Dentro desta linha de raciocínio, é importante registrar que há precedente nesta Turma de julgamento, exposto a seguir: ""CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS. As despesas com fretes para transporte interno de produtos em elaboração e, ou produtos acabados, de forma análoga aos fretes entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. (CARF – Processo nº 13116.000753/2009-14, Acórdão: 3201-002.638, Relator: Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento, Sessão de 29/03/2017)."" Sobre a possibilidade de apuração de créditos, as despesas com logística e armazenagem também foram previstas de forma específica pela legislação, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” No presente caso em concreto, como resumido na decisão de primeira instância e transcrito a seguir, o contribuinte pretende aproveitar crédito sobre os seguintes dispêndios com fretes, que foram objeto de glosa: Fl. 2187DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 “84. Em sua defesa, que contempla o tema frete nos dois itens de glosa, a impugnante identifica as seguintes modalidades de frete: (i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) Frete de outras saídas não especificadas.” A singularidade, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos e dos demais fretes, como o transporte dos funcionários até a área de cultivo, para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, com exceção dos “fretes de outras saídas não especificadas”, justamente em razão da ausência da especificação da finalidade e natureza do frete. A glosa também deve ser mantida sobre os dispêndios realizados com “assessoria aduaneira”, em razão da ausência de definição e identificação da essencialidade e relevância de tais dispêndios nas atividades do contribuinte. Em que pese ser possível deduzir que tais custos sejam essenciais e relevantes para a exportação dos produtos, é ônus do contribuinte comprovar exatamente a natureza de tal assessoria aduaneira, pois, caso contrário, poder-se-ia permitir o crédito sobre uma assessoria aduaneira mais ligada ao setor administrativo da empresa, um tipo de dispêndio que não deve gerar o crédito, como explicitado anteriormente. Pelo exposto, sejam para os fretes entre estabelecimentos ou sejam para a movimentação de mercadorias, devem ser revertidas as glosas sobre os dispêndios com logística, armazenagem, transporte de funcionários às áreas de cultivo e também sobre os seguintes fretes: “(i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”);(ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação e (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem. - Sacolas Big Bags (embalagem); Existem inúmeros precedentes neste Conselho que reconhecem a essencialidade e relevância das sacolas Big Bags nas atividades das empresas. Por exemplo, no resultado do julgamento consubstanciado no Acordão n.º 3201-005.564, esta turma, em outra composição, por unanimidade de votos, votou por permitir o crédito: Fl. 2188DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 “Pallets e Big Bags Os pallets são amplamente aplicados dentro do processo produtivo da requerente, sendo essenciais. São relevantes e participam do processo produtivo, uma vez que são utilizados na: (i) - industrialização (emprego para movimentar as matérias-primas e os produtos em fase de industrialização a serem utilizados); (ii) –armazenagem de matérias-primas em condições de higiene para serem utilizadas no processo fabril; (iii) – armazenagem de produto industrializado a ser comercializado; (iv) – armazenagem durante o ciclo de industrialização; (v) – embalagem e transporte de mercadorias. (e-fl. 926) Sob essa categoria foram glosados valores referentes a aquisições de pallets utilizados na organização da produção em unidades transportáveis e armazenáveis. Ainda dentro desse item observo que também devem ser considerados os ""SC big bag"" utilizado para o transporte da farinha. Neste caso, os requisitos para a tomada do crédito do PIS/COFINS são atendidos tendo em vista: i) a importância deles para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para movimentar cargas; ii) o fato de tais pallets e big bags serem muitas vezes descartados, não mais retornando para o estabelecimento da Recorrente. Existe jurisprudência do CARF nesse sentido. CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS Os pallets são utilizados para proteger a integridade dos produtos, enquadrando- se no conceito de insumos. Acórdão nº 3301-004.056 do Processo 10983.911352/2011-91 Data 27/09/2017 As despesas listadas nos autos nessa categoria me parecem essenciais a produção/fabricação da agroindústria. Assim, entendo que atendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou imprescindibilidade. Voto por reverter a glosa dos pallets e dos big bags.” Diante do exposto, a glosa sobre as sacolas Big Bags deve ser revertida. Diante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que a preliminar de nulidade seja rejeitada e, no mérito, para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre: - frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); - frete na compra para industrialização ou produção rural; - frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; - frete na remessa para depósito ou armazenagem; Fl. 2189DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.217 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902254/2017-10 - despesas com armazenagem na operação de venda; - frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; - transporte de funcionários para as áreas de cultivo; - sacolas big bags (embalagens). CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) despesas com armazenagem na operação de venda; (vi) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (vii) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (viii) sacolas big bags (embalagens). (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Fl. 2190DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-12-11T09:00:03Z,202009,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-12-06T00:00:00Z,10650.902259/2017-42,202112,6528266,2021-12-06T00:00:00Z,3201-009.221,Decisao_10650902259201742.PDF,2021,Não informado,10650902259201742_6528266.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade\, e no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos\, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas\, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões)\, peças para materiais de irrigação\, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão\, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar\, insumos industriais\, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos\, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos\, quanto aos itens (a)\, (b) e (c)\, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199\, de 21 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente)\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2020-09-21T00:00:00Z,9091772,2020,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico de insumo deve ser mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral do regime não-cumulativo, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento das contribuições, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETES NA COMPRA DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, se o frete em sí for relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou, deve gerar o crédito. CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. POSSIBILIDADE. Há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições sociais em relação aos gastos com fretes entre estabelecimentos, assim como dos fretes realizados nas operações de transferências, de compras e de vendas. Essas despesas integram o conceito de insumo e geram direito à apuração de créditos. Fundamento: Art. 3.º, incisos II e IX, da Lei 10.833/03. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. FRETE NA REMESSA DA PRODUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e remessa da produção, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. REMESSA PARA DEPÓSITO OU ARMAZENAGEM. Os serviços de movimentação de carga e remessas para depósito ou armazenagem, tanto na operação de venda quanto durante o processo produtivo da agroindústria, geram direito ao crédito. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. ÁREAS DE CULTIVO. POSSIBILIDADE. O transporte de funcionários até as áreas de cultivo são equiparados ao conceito jurídico intermediário de insumo e também configuram hipótese de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Fundamento: Art. 3.º, inciso II da Lei 10.833/03. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. SACOLAS BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. ",2021-12-11T09:33:57.607Z,N,1718841790853808128,"Metadados => date: 2021-12-02T18:02:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-02T18:02:01Z; Last-Modified: 2021-12-02T18:02:01Z; dcterms:modified: 2021-12-02T18:02:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-02T18:02:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-02T18:02:01Z; meta:save-date: 2021-12-02T18:02:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-02T18:02:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-02T18:02:01Z; created: 2021-12-02T18:02:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-12-02T18:02:01Z; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-02T18:02:01Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10650.902259/2017-42 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-009.221 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 21 de setembro de 2020 Recorrente DELTA SUCROENERGIA S.A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2015 A 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico de insumo deve ser mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral do regime não-cumulativo, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento das contribuições, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETES NA COMPRA DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, se o frete em sí for relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou, deve gerar o crédito. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 22 59 /2 01 7- 42 Fl. 2155DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. POSSIBILIDADE. Há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições sociais em relação aos gastos com fretes entre estabelecimentos, assim como dos fretes realizados nas operações de transferências, de compras e de vendas. Essas despesas integram o conceito de insumo e geram direito à apuração de créditos. Fundamento: Art. 3.º, incisos II e IX, da Lei 10.833/03. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. FRETE NA REMESSA DA PRODUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e remessa da produção, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. REMESSA PARA DEPÓSITO OU ARMAZENAGEM. Os serviços de movimentação de carga e remessas para depósito ou armazenagem, tanto na operação de venda quanto durante o processo produtivo da agroindústria, geram direito ao crédito. Fundamento: Art. 3.º, IX, da Lei 10.833/03. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. ÁREAS DE CULTIVO. POSSIBILIDADE. O transporte de funcionários até as áreas de cultivo são equiparados ao conceito jurídico intermediário de insumo e também configuram hipótese de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Fundamento: Art. 3.º, inciso II da Lei 10.833/03. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. SACOLAS BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos termos que segue. I. Por unanimidade de votos, reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); e (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural. II. Por maioria de votos, reverter as glosas sobre (a) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (b) frete na Fl. 2156DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 remessa para depósito ou armazenagem; (c) despesas com armazenagem na operação de venda; (d) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (e) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (f) sacolas big bags (embalagens). Vencidos, quanto aos itens (a), (b) e (c), os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negavam provimento. Vencida no item (d) a conselheira Mara Cristina Sifuentes que lhe negava provimento. Vencido nos itens (e) e (f) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que lhes negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.199, de 21 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10650.902230/2017-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou procedente em parte Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A Ementa deste Acórdão de primeira instância administrativa fiscal foi publicada, em síntese, da seguinte forma: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de Apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo interessado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. Fl. 2157DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de Apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. 08-49.434 DRJ/FOR Fls. 2 2 Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos da contribuição não cumulativa. Fl. 2158DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindose do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO PRODUTIVO. Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. Contudo, há duas exceções: 1ª. no caso especial de aquisição de bens ou serviços com isenção da contribuição, terá direito a crédito apenas quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços com saída tributada pelas contribuições; 2ª. aquisição de bens com crédito presumido. CONCEITO DE INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. O conceito de insumo abrange somente a embalagem incorporada ao produto durante o processo de industrialização, que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação ou que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE. COMPRA E VENDA. Inexiste previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na aquisição. Esse é permitido apenas quando o bem adquirido for passível de creditamento, e na mesma proporção em que se der esse Fl. 2159DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 creditamento, já que o frete compõe o custo de aquisição devidamente comprovado, integra o valor de aquisição dos insumos e deve seguir o regime de crédito desses. Somente o frete na operação de venda, pago a pessoa jurídica domiciliada no país, confere direito a crédito, desde que suportado pelo vendedor. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Inexiste previsão legal para apurar crédito na transferência de insumos (frete interno), pois possui natureza diversa da venda (transferência de propriedade), uma vez que as mercadorias continuam em propriedade da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA COMPRA. A natureza dos créditos originados de despesas de frete, pagas na operação de compra, segue a natureza dos créditos provenientes da aquisição do bem transportado. Não são passíveis de creditamento as despesas de fretes pagas na aquisição de bens não abrangidos pelo conceito de insumo. Fretes pagos na aquisição de insumos passíveis de gerar créditos presumidos, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição e, neste caso, geram crédito presumido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte” Após o protocolo do Recurso Voluntário, que reforçou as argumentações da Impugnação, os autos foram devidamente distribuídos e pautados. Relatório proferido. Fl. 2160DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conforme a legislação, o Direito Tributário, as provas, os fatos, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. Da análise do processo, verifica-se que o centro da lide envolve a matéria do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo e a consequente análise sobre o conceito de insumos, dentro desta sistemática. De forma majoritária este Conselho segue a posição intermediária entre aquela posição restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela posição totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Situação que retrata a presente lide administrativa. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 de seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento dessa matéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados. Importante registrar que a decisão antecedente aplicou o mencionado conceito intermediário de insumos, aplicou o entendimento firmado no REsp 1.221.170 / STJ, no Parecer Normativo Cosit n.º 5, nota CEI/PGFN 63/2018 e reverteu algumas das glosas, conforme trecho conclusivo transcrito a seguir: “103. Do quanto expendido, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, no sentido de reconhecer o crédito de ressarcimento da Cofins, referente ao 2º trimestre de 2013, no valor de R$ 6.106,79, homologando-se as compensações declaradas até o limite do valor creditício.” Fl. 2161DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 Considerando que não houve Recurso de Ofício e que, mesmo se houvesse, tal recurso não alcançaria o valor de alçada previsto nas normas regentes, restou em litígio somente as glosas que restaram mantidas após a decisão a quo: preliminar de nulidade, dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais, aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, despesas com armazenagem, fretes entre estabelecimentos, fretes de produtos finais entre filiais e armazéns, logística, transporte de funcionários, assessoria aduaneira e embalagens big bags. - Preliminar de Nulidade. O contribuinte alegou que há nulidade tanto na decisão de primeira instância quanto no despacho decisório, em razão das rubricas utilizadas como referência pela autoridade fiscal. Que teria prejudicado Contudo, como bem explicado na decisão a quo, as rubricas utilizadas como referências nas glosas foram fornecidas pelo próprio contribuinte em sua escrita contábil e fiscal, razão pela qual verifica-se que o devido processo legal foi respeitado e que nenhuma das nulidades previstas no Art. 59 do Decreto 70.235/72 restou configurada. Deve ser negado provimento. - Dispêndios realizados nas atividades administrativas, comerciais e jurídicas; Os dispêndios realizados nas atividades administrativas e comerciais são comuns à toda e qualquer atividade econômica e, portanto, não possuem nenhuma singularidade com a atividade econômica da empresa. Conforme exposto no livro “Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não-cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos 1 ”, ainda que o presnete caso não trate de aquisições de “insumos pandêmicos”, ficou evidente que os dispêndios administrativos e comerciais não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não- cumulativos: “Tais dispêndios são comuns a toda e qualquer empresa e não são considerados insumos, justamente por não possuírem relação com a singularidade da atividade econômica da empresa. Esta diferenciação, sobre o que é realmente um insumo que possui relação com a singularidade da atividade econômica da empresa e o que é um dispêndio relacionado às atividades administrativas possui muitos precedentes no CARF e, de certa forma, é uma razão que é utilizada até hoje para separar os insumos que 1 Lima, Pedro Rinaldi de Oliveira. BB Editora. 2021. 1.ª Edição. ""Aproveitamento de crédito de Pis e Cofins não- cumulativos sobre os dispêndios realizados nas aquisições de insumos pandêmicos"". Fl. 2162DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 realmente possam ser enquadrados no conceito médio, daqueles dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa. Para exemplificar, podemos citar o mesmo Acórdão n.º 9303008.257 da CSRF da 3.ª Turma do CARF, nos seguintes trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE SEGUROS, VIGILÂNCIA E TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. No que tange a manutenção de créditos referente as despesas com serviços de seguros, vigilância e telefonia, não estão relacionados de forma direta à atividade de prestação de serviços da Contribuinte, e não se incluem no conceito de insumos para direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS.” Nas Turmas ordinárias podemos citar o Acórdão n.º 3201-004.298, relatado pelo nobre colega e ex-conselheiro, Marcelo Giovani Vieira, que, ao votar por negar o aproveitamento de crédito sobre os dispêndios com “call center”, fez os seguintes apontamentos: “Exemplificativamente, nenhum gasto com marketing, contabilidade, sistemas, pesquisa de viabilidade, qualificação, gastos ativáveis, nenhum desses é permitido para empresas comerciais, e portanto, não o será também para empresas industriais e de serviços, no que se refere ao inciso II do Art. 3.º da Lei, isto é, sob o conceito de insumos. Por outro lado, despesas com manutenção de equipamentos de produção, despesas ambientais e semelhantes, que são necessários, em ambiente de produção ou prestação de serviços, para o alcance do produto acabado em estoque, ou para conclusão do serviço, geram direito a crédito.” O conceito de essencialidade e relevância é um conceito complexo que pode ser aplicado por meio de um entendimento macro da decisão do STJ e dos precedentes do CARF. A decisão do STJ explica, por exemplo, que o dispêndio acidental não é o dispêndio essencial. Parece óbvio e realmente possui uma lógica simples, mas dada a complexidade da questão como um todo, o tema ganha relevância, na medida em que é preciso entender as nuances do aproveitamento de crédito das contribuições dentro desse conceito médio. Por dispêndio acidental, entende-se que é um dispêndio que não possui relação com a singularidade da atividade da empresa, pois é um dispêndio não essencial e oblíquo à atividade econômica da empresa. Os dispêndios administrativos que são comuns a toda e qualquer empresa, para exemplificar, em geral são aqueles dispêndios com publicidade, telefonia, internet, mão de obra, limpeza do escritório, despesas comercias, comissões de vendas e taxas municipais. As empresas que apuram o IRPJ no lucro real, em sua maioria, são empresas de tamanho médio ou grande (conforme parâmetros das juntas comerciais, Sebrae e Receita Federal) e irão, muito provavelmente, possuir um ou mais escritórios, locais que abrigam os funcionários que colaboram para a administração e gestão geral da empresa.” Fl. 2163DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 No presente caso a decisão anterior descreveu quais seriam os itens que estariam dentro desse grupo de dispêndios administrativos e comerciais, conforme trechos selecionados e transcritos a seguir: “62. Quanto aos demais itens de glosa (1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 2.5 e 2.7), referentes a gastos com lanches, refeições, produtos de higiene e limpeza, bem como despesas com serviços ambientais e manutenção de equipamento de escritório, a despeito de relacionados à motivação “área ou atividade agrícola”, tais bens ou serviços não podem ser considerados insumos, por não integrarem o processo produtivo agrícola. (...) 65. Com efeito, na área administrativa como um todo, inclusive à relativa à industrial, deparamo-nos com gastos com combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP) empregados em veículos da diretoria e de serviços gerais; ventiladores usados em departamento administrativo; EPIs nos departamentos de serviços gerais e segurança patrimonial; alicates e enxadas utilizados no serviço geral; flores adquiridas pelos departamento de comunicação e marketing; água, refrigerante, suco, bolo e demais alimentos consumos pela diretoria e setores administrativos; medicamentos para serem aplicados pelo departamento administrativo; materiais elétricos como lâmpadas, reatores etc, para ser utilizados em setores administrativos etc. 66. Da mesma forma quanto aos serviços tomados pela área administrativa, tais como serviços de manutenção e revisão de equipamentos administrativos, de central etc. 67. Na área comercial como um todo, encontramos igualmente itens de despesas ligados à logística, tais como rolamento, ventilador, pá quadrada, combustíveis (óleo diesel, gasolina, GLP); lanches, refeições, material de higiene, consumidos pelo pessoal do departamento comercial; materiais de construção (brita, cimento etc) e de limpeza (veja multiuso, desinfetante, papel toalha), papel, lápis, tinta, carimbo, mouse, utilizados no setor comercial.” Em recurso o contribuinte se limitou a reforçar a manifestação de inconformidade e não juntou aos autos elementos que pudessem comprovar a singularidade, a relevância e a essencialidade da utilização de tais dispêndios nas atividades da empresa. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é do contribuinte ao solicitar seu crédito. Portanto, tais glosas devem ser mantidas. - Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; Conforme determinação do inciso I, §3.º, do Art. 1.º da legislação correlata, os bens sujeitos à alíquota zero ou não sujeitos ao pagamento das contribuições, estão foram do âmbito de incidência de toda a sistemática, inclusive das possibilidade de aproveitamento de créditos: Fl. 2164DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 “Art. 1 o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;” O dispêndio com o insumo em si, que tenha alíquota zero ou não esteja sujeito ao recolhimento das contribuições, não deve gerar o crédito, porque, apesar de serem essenciais e relevantes à atividade econômica do contribuinte, estão fora do campo de incidência da sistemática não cumulativa. O relator do Acórdão proferido no âmbito da delegacia regional de julgamento, acertadamente, também apontou como fundamento o Art. 3.º, §2.º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 2 : “71. A quinta glosa (itens 1.2 do TVF) alcançou o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições (itens 1.2 e 1.3 do Anexo I), como nos casos de antibiótico (não-incidência) e de cana-de-açúcar (suspensão), por força do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/20032, que veda o creditamento sobre itens adquiridos não submetidos ao pagamento das contribuições.” Logo, este tópico não merece provimento. - Fretes nas aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições; A fiscalização entende que as aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero ou as aquisições de insumos para fabricação de bens com alíquota zero não devem gerar o crédito de Pis e Cofins não-cumulativos, por não cumprirem com a sistemática não cumulativa e com as regras inerentes ao seu modo de funcionamento. O dispêndio realizado com o frete, no entanto, não está vinculado à alíquota do insumo adquirido ou à alíquota do bem produzido, pois é um dispêndio independente. 2 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Fl. 2165DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 Nos moldes firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, é necessário analisar se o frete, como um dispêndio em si, é relevante e essencial à atividade econômica do contribuinte, independentemente da alíquota do produto que o frete carregou. Frete sobre aquisições de insumos com alíquota zero ou frete sobre aquisições de insumos para produção de produtos com alíquota zero, se relevantes e essenciais, configuram dispêndio sobre aquisições de insumos e devem gerar o crédito. O Recurso Voluntário merece provimento neste ponto para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que observados os demais requisitos objetivos da legislação, como terem sido pagos à empresa nacional e terem sido pagas as contribuições sobre tais serviços. - Despesas com armazenagem, fretes, logística, assessoria aduaneira e transporte de funcionários (à áreas de cultivo); A alegação do contribuinte a respeito dos créditos tomados sobre os custos com Fretes entre Estabelecimentos merece provimento, nos mesmos moldes consubstanciados nos Acórdãos CARF n.º 3302-002.974 e 9303-006.218. A importância, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, uma vez que possui uma estrutura logística sem a qual não poderia sequer finalizar seu ciclo de produção sem os fretes entre estabelecimentos. Dentro desta linha de raciocínio, é importante registrar que há precedente nesta Turma de julgamento, exposto a seguir: ""CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS. As despesas com fretes para transporte interno de produtos em elaboração e, ou produtos acabados, de forma análoga aos fretes entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. (CARF – Processo nº 13116.000753/2009-14, Acórdão: 3201-002.638, Relator: Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento, Sessão de 29/03/2017)."" Sobre a possibilidade de apuração de créditos, as despesas com logística e armazenagem também foram previstas de forma específica pela legislação, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Fl. 2166DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” No presente caso em concreto, como resumido na decisão de primeira instância e transcrito a seguir, o contribuinte pretende aproveitar crédito sobre os seguintes dispêndios com fretes, que foram objeto de glosa: “84. Em sua defesa, que contempla o tema frete nos dois itens de glosa, a impugnante identifica as seguintes modalidades de frete: (i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) Frete de outras saídas não especificadas.” A singularidade, essencialidade e pertinência dos fretes entre estabelecimentos e dos demais fretes, como o transporte dos funcionários até a área de cultivo, para a atividade e produção do contribuinte é cristalina, com exceção dos “fretes de outras saídas não especificadas”, justamente em razão da ausência da especificação da finalidade e natureza do frete. A glosa também deve ser mantida sobre os dispêndios realizados com “assessoria aduaneira”, em razão da ausência de definição e identificação da essencialidade e relevância de tais dispêndios nas atividades do contribuinte. Em que pese ser possível deduzir que tais custos sejam essenciais e relevantes para a exportação dos produtos, é ônus do contribuinte comprovar exatamente a natureza de tal assessoria aduaneira, pois, caso contrário, poder-se-ia permitir o crédito sobre uma assessoria aduaneira mais ligada ao setor administrativo da empresa, um tipo de dispêndio que não deve gerar o crédito, como explicitado anteriormente. Pelo exposto, sejam para os fretes entre estabelecimentos ou sejam para a movimentação de mercadorias, devem ser revertidas as glosas sobre os dispêndios com logística, armazenagem, transporte de funcionários às áreas de cultivo e também sobre os seguintes fretes: “(i) Frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”);(ii) Frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) Frete na remessa da produção para formação de lote de exportação e (iv) Frete na remessa para depósito ou armazenagem. - Sacolas Big Bags (embalagem); Fl. 2167DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 Existem inúmeros precedentes neste Conselho que reconhecem a essencialidade e relevância das sacolas Big Bags nas atividades das empresas. Por exemplo, no resultado do julgamento consubstanciado no Acordão n.º 3201-005.564, esta turma, em outra composição, por unanimidade de votos, votou por permitir o crédito: “Pallets e Big Bags Os pallets são amplamente aplicados dentro do processo produtivo da requerente, sendo essenciais. São relevantes e participam do processo produtivo, uma vez que são utilizados na: (i) - industrialização (emprego para movimentar as matérias-primas e os produtos em fase de industrialização a serem utilizados); (ii) –armazenagem de matérias-primas em condições de higiene para serem utilizadas no processo fabril; (iii) – armazenagem de produto industrializado a ser comercializado; (iv) – armazenagem durante o ciclo de industrialização; (v) – embalagem e transporte de mercadorias. (e-fl. 926) Sob essa categoria foram glosados valores referentes a aquisições de pallets utilizados na organização da produção em unidades transportáveis e armazenáveis. Ainda dentro desse item observo que também devem ser considerados os ""SC big bag"" utilizado para o transporte da farinha. Neste caso, os requisitos para a tomada do crédito do PIS/COFINS são atendidos tendo em vista: i) a importância deles para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para movimentar cargas; ii) o fato de tais pallets e big bags serem muitas vezes descartados, não mais retornando para o estabelecimento da Recorrente. Existe jurisprudência do CARF nesse sentido. CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS Os pallets são utilizados para proteger a integridade dos produtos, enquadrando- se no conceito de insumos. Acórdão nº 3301-004.056 do Processo 10983.911352/2011-91 Data 27/09/2017 As despesas listadas nos autos nessa categoria me parecem essenciais a produção/fabricação da agroindústria. Assim, entendo que atendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou imprescindibilidade. Voto por reverter a glosa dos pallets e dos big bags.” Diante do exposto, a glosa sobre as sacolas Big Bags deve ser revertida. Diante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que a preliminar de nulidade seja rejeitada e, no mérito, para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre: - frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); Fl. 2168DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.221 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.902259/2017-42 - frete na compra para industrialização ou produção rural; - frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; - frete na remessa para depósito ou armazenagem; - despesas com armazenagem na operação de venda; - frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; - transporte de funcionários para as áreas de cultivo; - sacolas big bags (embalagens). CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: reverter as glosas sobre (i) frete na compra ou transferência de material (“Peças para implementos agrícolas, peças de reposição de frota automotiva pesada (caminhões), peças para materiais de irrigação, rádios de comunicação e peças de agricultura de precisão, material elétrico industrial; materiais para empacotamento de açúcar, insumos industriais, peças e equipamentos em geral para manutenção industrial”); (ii) frete na compra para industrialização ou produção rural; (iii) frete na remessa da produção para formação de lote de exportação; (iv) frete na remessa para depósito ou armazenagem; (v) despesas com armazenagem na operação de venda; (vi) frete na aquisição não sujeita ao pagamento das contribuições; (vii) transporte de funcionários para as áreas de cultivo; e (viii) sacolas big bags (embalagens). (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Fl. 2169DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-08T09:00:03Z,202111,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2022-01-04T00:00:00Z,10830.720509/2008-19,202201,6540180,2022-01-04T00:00:00Z,3201-009.538,Decisao_10830720509200819.PDF,2022,Não informado,10830720509200819_6540180.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e\, no mérito\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o relator pelas conclusões. A conselheira Mara Cristina Sifuentes manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Carlos Delson Santiago (suplente convocado)\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n",2021-11-25T00:00:00Z,9122952,2021,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 08/01/2003, 27/01/2003, 28/01/2003, 31/01/2003, 06/02/2003, 17/02/2003, 24/03/2003, 04/04/2003, 29/04/2003, 30/04/2003, 05/05/2003, 08/05/2003, 12/06/2003, 25/06/2003 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, inc. I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no RESP nº 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-BOLÍVIA. APLICAÇÃO. GASODUTO. FASE DE CONSTRUÇÃO. O Decreto nº 2.142/1997 ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto, conforme arts. 3º e 4º, a qual compreende a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos. ISENÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IRRETROATIVIDADE. A Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações, prevista em acordo internacional e incorporada pelo direito pátrio), submete-se à disciplina do Código Tributário Nacional sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação (arts. 96; 100, inc. I; 103, inc. I). Não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá ser seguido, sendo impossível antes disso cobrar-lhes qualquer conduta prevista na norma, haja vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Portanto a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte do gasoduto Brasil - Bolívia acordada (trinta milhões de m3/dia) é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Ou seja, é com a publicação da Portaria n. 448/2003 que se dá o termo final da isenção. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 08/01/2003, 27/01/2003, 28/01/2003, 31/01/2003, 06/02/2003, 17/02/2003, 24/03/2003, 04/04/2003, 29/04/2003, 30/04/2003, 05/05/2003, 08/05/2003, 12/06/2003, 25/06/2003 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, inc. I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no RESP nº 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-BOLÍVIA. APLICAÇÃO. GASODUTO. FASE DE CONSTRUÇÃO. O Decreto nº 2.142/1997 ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto, conforme arts. 3º e 4º, a qual compreende a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos. ISENÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IRRETROATIVIDADE. A Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações, prevista em acordo internacional e incorporada pelo direito pátrio), submete-se à disciplina do Código Tributário Nacional sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação (arts. 96; 100, inc. I; 103, inc. I). Não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá ser seguido, sendo impossível antes disso cobrar-lhes qualquer conduta prevista na norma, haja vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Portanto a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte do gasoduto Brasil - Bolívia acordada (trinta milhões de m3/dia) é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Ou seja, é com a publicação da Portaria n. 448/2003 que se dá o termo final da isenção. ",2022-01-08T09:48:41.836Z,N,1721379420134965248,"Metadados => date: 2021-12-23T12:51:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-23T12:51:53Z; Last-Modified: 2021-12-23T12:51:53Z; dcterms:modified: 2021-12-23T12:51:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-23T12:51:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-23T12:51:53Z; meta:save-date: 2021-12-23T12:51:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-23T12:51:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-23T12:51:53Z; created: 2021-12-23T12:51:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2021-12-23T12:51:53Z; pdf:charsPerPage: 2566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-23T12:51:53Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10830.720509/2008-19 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nº 3201-009.538 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 25 de novembro de 2021 RReeccoorrrreennttee TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 08/01/2003, 27/01/2003, 28/01/2003, 31/01/2003, 06/02/2003, 17/02/2003, 24/03/2003, 04/04/2003, 29/04/2003, 30/04/2003, 05/05/2003, 08/05/2003, 12/06/2003, 25/06/2003 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, inc. I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no RESP nº 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-BOLÍVIA. APLICAÇÃO. GASODUTO. FASE DE CONSTRUÇÃO. O Decreto nº 2.142/1997 ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto, conforme arts. 3º e 4º, a qual compreende a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos. ISENÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IRRETROATIVIDADE. A Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações, prevista em acordo internacional e incorporada pelo direito pátrio), submete-se à disciplina do Código Tributário Nacional sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação (arts. 96; 100, inc. I; 103, inc. I). Não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá ser seguido, sendo impossível antes disso cobrar-lhes qualquer conduta prevista na norma, haja AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 05 09 /2 00 8- 19 Fl. 668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Portanto a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte do gasoduto Brasil - Bolívia acordada (trinta milhões de m3/dia) é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Ou seja, é com a publicação da Portaria n. 448/2003 que se dá o termo final da isenção. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 08/01/2003, 27/01/2003, 28/01/2003, 31/01/2003, 06/02/2003, 17/02/2003, 24/03/2003, 04/04/2003, 29/04/2003, 30/04/2003, 05/05/2003, 08/05/2003, 12/06/2003, 25/06/2003 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, inc. I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no RESP nº 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-BOLÍVIA. APLICAÇÃO. GASODUTO. FASE DE CONSTRUÇÃO. O Decreto nº 2.142/1997 ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto, conforme arts. 3º e 4º, a qual compreende a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos. ISENÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IRRETROATIVIDADE. A Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações, prevista em acordo internacional e incorporada pelo direito pátrio), submete-se à disciplina do Código Tributário Nacional sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação (arts. 96; 100, inc. I; 103, inc. I). Não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos Fl. 669DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá ser seguido, sendo impossível antes disso cobrar-lhes qualquer conduta prevista na norma, haja vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Portanto a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte do gasoduto Brasil - Bolívia acordada (trinta milhões de m3/dia) é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Ou seja, é com a publicação da Portaria n. 448/2003 que se dá o termo final da isenção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o relator pelas conclusões. A conselheira Mara Cristina Sifuentes manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Relatório Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: “Trata-se de Autos de Infração lavrados em 08/09/2008, referentes à exigência de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, multas de ofício e juros de mora, tendo em vista que o benefício fiscal requerido não era aplicável a situação fática, não sendo reconhecida desta forma, a isenção pleiteada. Transcrevo excertos do Relatório Fiscal de fls. 58 a 79: “3.2. ISENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO GASODUTO: CONDIÇÕES ESTABELECIDAS Fl. 670DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 O contribuinte requereu isenção nas importações realizadas tendo por base o disposto no Decreto n° 2.142, de 05/02/1997, que promulgou o Acordo para Isenção de Impostos Relativos Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de 1996. Nos termos dos arts. 1° e 2° do Acordo, estavam isentos dos impostos vigentes à época as importações de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do gasoduto Bolívia-Brasil, sendo aplicáveis quando as operações fossem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, devendo as Partes Contratantes designarem os referidos executores. Além disso, pelo art. 3° as isenções eram aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcançasse a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia. Portanto, três eram as condições, cumulativas, previstas no Acordo para fins de fazer jus à isenção prevista: a) importações de bens destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do gasoduto; b) importações realizadas diretamente ou por intermédio de empresas especialmente selecionadas; e c) importações exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcançasse a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia. .../... Considerando as condições previstas no Acordo, seja no que tange ao Decreto n° 2.142/1997 ou à Portaria Conjunta MF/MICT/MME n° 41/1997, ou à própria regulamentação estabelecida pelo Decreto n° 4.543/2002, observa-se que as isenções previstas estavam condicionadas, cumulativamente, à qualidade do importador (empresa selecionada como executora do projeto) e à destinação dos bens (exclusivamente para uso direto ou à incorporação na construção do gasoduto, até que este alcançasse a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia), sendo que, no caso de acessórios, sobressalentes e ferramentas, para reconhecimento da isenção, eles deveriam, necessariamente, acompanhar os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à construção do gasoduto. .../... A capacidade de transporte de 30 milhões de m 3/dia foi atingida em 30/06/2003. Esse fato encontra-se reconhecido mediante Portaria MME n° 448/2003, conforme art. 1º.” Pois bem, questionado mediante os TERMOS N° 01 e 03 e 07, fls.81/83 e 95/96 sobre a natureza dos bens importados no tocante às DI n° 03/0495168-9, 03/0533913-8, 03/0495173-5, 03/0495180-8 ( 03/0013367-1; 03/0013371-0; 03/0013372-8; 03/0069715-0; 03/0074755-6; 03/0087703-4; 03/0087713-1; 03/0087718-2; 03/0102143-5; 03/0102152-4; 03/0132918-9; 03/0132924-3; 03/0241976-9; 0310241998-0; 0310281452-8; 03/0354302-1; 0310358581-6; 03/0358582-4; 03/0367556-4; 03/0379460-1 e 03/0434948-2 (fls. 79/81 e 95/97), o contribuinte declarou que ""a natureza dos bens importados refere-se a substituição de peças em garantia, ou seja, substituição de peças na montagem inicial dos equipamentos, conforme cópia das faturas dos fornecedores, sem cobrança (free of charge) em anexo"" (fls. 97/98). Esclareceu ainda a interessada que “as mercadorias incluídas nas DIs relacionadas foram recebidas sem custo para a TBG, em garantia, portanto não foram registradas em despesa ou no imobilizado” Por fim, segundo a fiscalização, houve a importação de bens com isenção, destinados à construção do gasoduto; importados, na fase de teste da instalação, os referidos bens precisaram ser substituídos e, em face da necessidade de substituição, o contribuinte realizou importações de peças substitutas, sem pagamento de tributos, mediante utilização da isenção prevista para construção do gasoduto. Fl. 671DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 A fiscalização procedeu a constituição do crédito tributário no valor total de R$ 540.931,33 (II, IPI, juros de mora e multa de ofício) conforme demonstrativo à fl 02. Ciente do Auto de Infração em 09/09/2008, (fl. 5 e 31), a interessada apresentou impugnação e documentos em 08/10/2008, juntados às fls. 413 e seguintes, alegando em síntese: - a isenção foi concedida para os tributos incidentes na importação de produtos utilizados desde o inicio da construção do gasoduto até a data informada pela Portaria n° 448, de 18 de novembro de 2003 (DOU de 20.11.2003), incluídas, em tal período, as importações necessárias à substituição de peças defeituosas; - ao contrário do que afirma a autoridade autuante, a totalidade do crédito fiscal já foi objeto de decadência, uma vez que já se passaram mais de cinco anos do registro das respectivas DIs. (Cita Acórdão); - todo o extenso relato chega a uma conclusão que não tem base legal, qual seja, a de que é permitida à fiscalização, ao adotar a interpretação literal da isenção, revogar despacho de autoridade administrativa que anteriormente a concedeu; - o CTN não autoriza tal conclusão, pois segundo o artigo 155 a revisão do despacho aduaneiro só poderia ocorrer nos casos em que o contribuinte, posteriormente à concessão, deixasse de satisfazer as condições existentes quando a isenção foi concedida. Definitivamente não foi o caso e conforme veremos abaixo mera alteração de interpretação das autoridades fiscais não é motivo para revogar isenção; - o Decreto n° 2.142/1997, ao promulgar o Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, nitidamente levou em consideração a ""fase de construção"" do gasoduto e não o ato de ""construir"" pura e simplesmente; - ao contrário do que foi defendido pelo fiscal autuante, trata-se, sem sombra de dúvidas, de isenção temporária que, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional sequer pode ser revogada por lei, muito menos unilateralmente pela fiscalização; - sob a alegação de se interpretar literalmente o conteúdo da isenção veiculado pelo artigo 10 do Acordo sem observar as demais disposições do mesmo Acordo, pretende a fiscalização reduzir a isenção ali estabelecida, o que é repudiado pela doutrina; - tal interpretação encontra-se também em desacordo com jurisprudência do Conselho de Contribuintes, pois ao se considerar que determinadas peças não fazem parte da ""fase de construção"" está se excluindo de uma isenção genérica situações individuais que certamente por ela são abrangidas (Cita Acórdãos); - por fim, cabe enfatizar que o equivoco da autuação se mostra ainda mais flagrante em face ao reconhecimento da própria fiscalização de que as peças importadas seriam destinadas à reposição e, portanto, isentas também à luz do artigo 71, inciso II do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/02); - cabe chamar a atenção para a ilegalidade da cobrança da multa de oficio no valor de 75% do suposto imposto que deixou de ser recolhido, em completa violação ao CTN. De fato, admitindo que a isenção concedida pudesse ser revogada, tal revogação ocorreria com base no artigo 179, parágrafo segundo do CTN, segundo o qual o despacho da autoridade administrativa que concede a isenção pode ser revogado, aplicando-se o disposto no artigo 155; - qual pede e espera a Impugnante seja julgada procedente a presente impugnação para o fim de tornar insubsistentes os autos de infração impugnados.” A decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Fl. 672DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Data do fato gerador: 08/01/2003, 27/01/2003, 28/01/2003, 31/01/2003, 06/02/2003, 17/02/2003, 24/03/2003, 04/04/2003, 29/04/2003, 30/04/2003, 05/05/2003, 08/05/2003, 12/06/2003, 25/06/2003 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. DECADÊNCIA. Tendo sido aplicado, no despacho aduaneiro, o benefício de isenção, relativamente ao Imposto de Importação e ao IPI, a extinção do direito de constituir crédito tributário referente a esses impostos ocorre em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INAPLICABIIDADE. A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil- Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997). NORMA ISENCIONAL. INTERPRETAÇÃO. LITERALIDADE. Interpreta-se literalmente norma infraconstitucional que tenha caráter isencional. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” O Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em breve síntese, que: (i) o imposto de importação e o imposto sobre os produtos industrializados são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, razão pela qual o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve ser aplicado de acordo com o art. 150, § 4º do CTN; (ii) como a data de registro mais recente é 25/06/2003 e a lavratura do Auto de Infração ocorreu em 08/09/2008, os supostos créditos decorrentes das declarações de importação foram atingidos pelo decurso do prazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido se baseou no fato de que os bens, por terem sido importados em substituição a outros bens que se encontravam danificados ou inoperantes, ou que não haviam sido importados no embarque original, não se enquadrariam na isenção prevista no Decreto 2.142/1997; (iv) o CTN não autoriza a fiscalização a revogar despacho de autoridade administrativa que anteriormente a concedeu; (v) segundo o art. 155 do CTN, a revisão do despacho aduaneiro só poderia ocorre nos caos em que o contribuinte, posteriormente à concessão, deixasse de satisfazer as condições existentes quando a isenção foi concedida; (vi) sob a alegação de estar interpretando literalmente a norma isentiva do II e do IPI, o acórdão recorrido ao manter o entendimento da fiscalização, violou o Acordo e correspondente legislação que rege a matéria, pois tratou de forma isolada e incompleta a fase de construção do gasoduto; (vii) a fiscalização desvirtuou a literalidade da norma de isenção, levando em consideração apenas o vernáculo “construção”, sem se ater ao fato de que a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos faz parte do processo de construção; Fl. 673DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 (viii) não é possível imaginar que um bem complexo como um gasoduto não necessite qualquer substituição de peça ou reparo até que seja efetivamente concluída a fase de construção; (ix) o Decreto 2.142/1997 ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto e não o ato de “construir” pura e simplesmente, conforme arts. 3º e 4º; (x) no caso concreto a isenção de II e IPI sobre os bens importados aplica-se na fase de construção do gasoduto; (xi) a fase de construção é delimitada pelo período entre a data de início da construção até a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia, consoante se extrai do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142/1997, explicitado pelo art. 5º da Portaria Conjunta MF/MICT/MME nº 41/1997; (xii) o Decreto 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro) reproduz o dispositivo citado, como se depreende do art. 179; (xiii) quanto ao reconhecimento pelo Ministério de Minas e Energia este ocorreu através da Portaria nº 448/2003, de novembro de 2003, que reconheceu que o gasoduto alcançou a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia em 30 de junho de 2003; (xiv) a adoção do critério do limite de capacidade de transporte acima de 30 milhões de m³/dia decorre de estudos e projeções no sentido de que a partir desse volume é que as atividades geradas pelo gasoduto se tornam viáveis economicamente; (xv) o legislador utilizou um marco temporal para determinar o período de construção do gasoduto, não se limitando ao mero ato de construir, tal como pretende a fiscalização; (xvi) o art. 4º do Acordo prevê a vigência da norma isentiva até a implementação total do projeto; (xvii) até a data prevista por lei, o gasoduto encontra-se em fase de construção, sendo que todas as importações se destinavam ao uso direto, incluindo os bens destinados à manutenção do próprio gasoduto, durante a construção do mesmo; (xviii) trata-se de isenção temporária que, nos termos do art. 178 do CTN sequer pode ser revogada por lei, muito menos unilateralmente pela fiscalização; (xix) a isenção dos impostos incidentes nas operações relacionadas com a implementação do Gasoduto Brasil-Bolívia levou em consideração a prioridade política no processo de integração econômica na América do Sul; (xx) pretende a fiscalização reduzir a isenção estabelecida no Acordo; (xxi) a fiscalização adota interpretação diversa da que foi dada por ocasião do despacho aduaneiro altera o critério de interpretação da isenção, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 71.899; (xxii) a isenção também tem aplicação pelo fato de as peças importadas destinadas à reposição seriam isentas à luz do art. 71, inc. II do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira idêntica que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava; e Fl. 674DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 (xxiii) deve ser excluída a multa de ofício aplicada no valor de 75%, por ter sido aplicada com ofensa ao art. 155, inc. II do CTN. É o relatório. Voto Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. - Da preliminar de decadência Defende a Recorrente que o imposto de importação – II e o imposto sobre os produtos industrializados – IPI são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, razão pela qual o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve ser aplicado de acordo com o art. 150, § 4º do CTN. Como a data de registro mais recente é 25/06/2003 e a lavratura do Auto de Infração ocorreu em 08/09/2008, os supostos créditos decorrentes das declarações de importação foram atingidos pelo decurso do prazo decadencial. Improcedem os argumentos recursais. No caso concreto, não houve pagamento antecipado dos impostos objetos da autuação. Assim, a regra que incide é a aplicação do art. 173, inc. I do Código Tributário Nacional - CTN, cujo texto é reproduzido: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” A matéria relativa à aplicação dos prazos decadenciais para constituição de crédito tributário encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, com o julgamento do RESP nº 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil - CPC (recursos repetitivos). A decisão do Corte Superior está ementada nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia Fl. 675DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no § 2º do art. 62 determina que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF em sede de repercussão geral devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos processos. Preconiza o texto regimental: “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)” Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a pagamento antecipado (lançamento por homologação) rege-se pelo art. 150, § 4º do CTN, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Na hipótese em que inexiste pagamento ou ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inc. Fl. 676DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). No caso concreto, não houve pagamentos do II ou do IPI vinculado à importação no momento de registro das declarações de importação – DI’s, razão pela qual a norma a ser aplicada é a do artigo 173, inciso I, do CTN. Ilustra-se o entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF com as decisões a seguir: “Assunto: Imposto sobre a Importação – II Data do fato gerador: 24/07/2001, 23/08/2001 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo artigo 173, inciso I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. (...)” (Processo nº 10074.000023/2007-99; Acórdão nº 3302-005.373; Relator Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède; sessão de 23/03/2018) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Nos tributos sujeitos a Lançamento por Homologação, na ausência de antecipação de pagamento ou de declaração de débitos, a contagem do prazo decadencial dá-se nos termos do art. 173, inc. I do CTN. Não se pode entender como declaração de débitos a Declaração de Importação na qual o contribuinte declara-se isento ou imune de referidos tributos.” (Processo nº 10494.000656/2006-75; Acórdão nº 9303-005.891; Relator Conselheiro Demes Brito; sessão de 19/10/2017) “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI VINCULADO. DECADÊNCIA. DIES A QUO. IMPORTAÇÃO DECLARADA COMO PAPEL IMUNE. Decadência, norma geral de direito tributário privativa de lei complementar, é matéria disciplinada nos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. Na importação declarada como papel imune, não há se falar em pagamento antecipado de tributos nem na aplicação do disposto no citado artigo 150, §4º. Segundo a regra do artigo 173, inciso I, o prazo decadencial tem início no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.” (Processo nº 10314.002917/2002-39; Acórdão nº 3101-000.615; Relator Conselheiro Tarásio Campelo Borges; sessão de 03/02/2011) Assim, é de se rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Fl. 677DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Mérito - Da improcedência do lançamento – O Acordo Internacional celebrado entre o Brasil e a Bolívia A Recorrente defende que ao caso as importações efetivadas estão albergadas pela isenção prevista no Decreto 2.142/1997 que, ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto e não o ato de “construir” pura e simplesmente, conforme arts. 3º e 4º, sendo que a isenção de II e IPI sobre os bens importados aplica-se na fase de construção do gasoduto. Diz que a fase de construção é delimitada pelo período entre a data de início da construção até a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia, consoante se extrai do Acordo promulgado pelo citado decreto, explicitado pelo art. 5º da Portaria Conjunta MF/MICT/MME nº 41/1997 Argumenta que o Decreto 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro) reproduz o dispositivo citado, como se depreende do art. 179 e que quanto ao reconhecimento pelo Ministério de Minas e Energia este ocorreu através da Portaria nº 448/2003, de novembro de 2003, que reconheceu que o gasoduto alcançou a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia em 30 de junho de 2003. Por sua vez, a Fiscalização e a decisão recorrida entendem que a isenção deve ser interpretada de modo restritivo. Compreendo que a razão está com a Recorrente. Inobservou a decisão recorrida que isenção prevista no Decreto 2.142/1997 que, ao promulgar o Acordo entre Brasil e a Bolívia, levou em consideração a “fase de construção” do gasoduto. Na situação em apreço, não se está a interpretar a norma isentiva de modo extensivo. O entendimento consignado na decisão recorrida, com o devido respeito, é desacertado, uma vez que a interpretação excessivamente restritiva adotada pelo julgado não está em consonância com o objetivo do benefício estabelecido pelo Decreto 2.142/1997, dado o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e a geração de empregos, com a plena isenção dos impostos sobre a construção do gasoduto. Do Decreto 2.142/1997 consta expressamente: “Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à Consolidação do processo de integração econômica na América do sul; Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado; Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo; Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do parágrafo 7 do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto; Levando em conta que a isenção dos impostos sobre a implementação do Projeto do gasoduto contribuirá Fl. 678DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, Acordam o seguinte:” (nosso destaque) A Recorrente faz jus ao benefício estatuído pelo Decreto 2.142/1997, conforme previsto nos arts. 1º, 3º e 4º: “Artigo 1º 1 – Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam: a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou a incorporação na construção do gasoduto Brasil-Bolívia; b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto; c) financiamento, crédito, câmbio de diversas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros. 2 – Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim. Artigo 3º As isenções referidas no Artigo 1º serão aplicadas exclusivamente em fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de 30 milhões de m³/dia. Artigo 4º Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no Artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.” Pela conjugação dos dispositivos citados, tem-se (i) a isenção tem cabimento importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou a incorporação na construção do gasoduto Brasil-Bolívia; (ii) serão aplicadas exclusivamente em fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de 30 milhões de m³/dia e (iii) o Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no art. 3º do já referido Decreto. Conforme encartado no presente processo, não foi observado que os bens importados para a “manutenção” e a “reposição” de bens inoperantes ou defeituosos, no meu entendimento, fizeram parte inerente e indissociável do processo de construção que vigorou até que se alcançasse a capacidade de 30 milhões de m³/dia (publicação da Portaria nº 448/2003) e até a total implementação do projeto. Ademais, é de se dizer que a interpretação ora posta não está a ferir a tese segundo a qual a legislação tributária que dispõe sobre isenções deve ser interpretada de forma literal (art. 111, inc. II, do CTN), pois, ao caso se aplica a isenção deve observar uma interpretação teleológica que o caso merece. Relativamente a tal dispositivo infraconstitucional (art. 111, CTN), os doutrinadores já esclareceram que a inteligência das leis não é matéria legislativa (Geraldo Ataliba, por todos), à vista de que determinar a interpretação literal de modo a desvirtuá-lo é praticamente mutilar a compreensão da norma ou mesmo suprimi-la, porquanto essa mitigação pode levar a interpretação aquém da extensão do preceito normativo. Enfim, os dispositivos relativos à desoneração de tributos devem se nortear pela interpretação dada a todas as normas, no sentido de se alcançar seus propósitos e finalidades. A crítica de Rubens Gomes de Sousa, no particular, é inexcedível: Fl. 679DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 ""É claro que esta teoria (da interpretação literal), ligando a aplicação do direito tributário rigorosamente à letra da lei, na realidade eliminava todo o problema da interpretação, que ficava reduzido à simples análise gramatical dos textos, inclusive quando os resultados dessa análise fossem evidentemente diversos ou mesmo contrários aos objetivos visados pela lei, o que sempre podia ocorrer em razão dos defeitos de redação, ou de modificação das condições econômicas, políticas, sociais, etc., em relação às existentes ao tempo em que a lei fora feita. Além disso, esse método de interpretação tinha o inconveniente de induzir o legislador a fazer leis casuísticas, isto é, leis que procurassem prever e regular minuciosamente todas as hipóteses possíveis. Isso não é só um defeito de técnica legislativa, como ainda torna excessivamente rígido o sistema jurídico, embaraçando a evolução e o progresso.” (Compêndio de Legislação Tributária, , 2ª, Ed., Rio de Janeiro, s/d, p. 42.) O escólio do Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Villian Bollmann, em artigo publicado em 16.09.2005 na Revista de Doutrina nº 50 do TRF4, é elucidativo: “Logo, se a aplicação do art. 111 do CTN implicar, como consequência, tributação de situação fática da qual se fira a dignidade da pessoa humana, então aquele dispositivo legal deverá ser afastado no caso concreto, possibilitando-se, assim, a isenção do tributo, pois deverá cumprir a finalidade extrafiscal prevista na regra de isenção. Em outras palavras, o art. 111 do CTN só admite interpretação e aplicação na nova ordem constitucional se não importar restrição a direitos fundamentais ao cumprir a finalidade que lhe é dada.” A jurisprudência pátria vai ao encontro do ora aduzido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICM – MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – COMPONENTES E PEÇAS – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 04/69 – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO – PRECLUSÃO – C.F., ART. 105, III – CTN, ART. 111, II – PRECEDENTES. - A isenção concedida pela L.C. nº 04/69 às máquinas agrícolas tem como objetivo primordial o incentivo à agricultura. - É impossível dissociar o principal de seus acessórios, razão por que não são tributáveis as peças e as partes que compõem as máquinas e implementos agrícolas. - Tema não decidido na instância a quo, descabe apreciar em sede de recurso especial por expressa determinação da Lei Maior, ocorrendo a preclusão da matéria não ventilada em momento processual anterior. - A ‘interpretação literal’ preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas; cabe, entretanto, ao intérprete mostrar o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. - Recurso especial não conhecido."" (STJ - REsp 337714 / MG – Rel. Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA – j. 04/12/2001, DJ, 04.03.2002, p.200.) Nunca é demais lembrar que o legislador e o intérprete do Direito devem conciliar esforços para fazer com que o sistema jurídico seja um todo consistente e coerente, com estruturação que lhe confira lógica hermenêutica. Tércio Sampaio Ferraz Jr. leciona (sobre o processo interpretativo) “... a concepção do ordenamento jurídico como sendo um sistema dotado de unidade e consistência nada mais é que um pressuposto ideológico que a dogmática do Direito assume”. (Cf. Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Atlas, 2003, p. 206.). Isso faz com que surjam três critérios básicos para compor a interpretação do exegeta: coerência, consenso e justiça (mesmo autor e obra, p. 286). As normas, para Eros Roberto Grau (in Ensaio e discurso sobre a intepretação e a aplicação do Direito, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 74), devem ser harmônicas dentro de um sistema jurídico, sem haver qualquer tipo de contradição entre estas, a fim de que não seja deturpada a noção de consistência do sistema. Portanto, nada mais correto que trazer a harmonia para todas as searas do Direito através da conciliação desses três critérios. Fl. 680DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 O objetivo da legislação foi o de conceder o benefício fiscal (isenção) àqueles que fizeram a importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou a incorporação na construção do gasoduto Brasil-Bolívia, bens estes aplicados na fase de construção do gasoduto até que se alcançasse a capacidade de 30 milhões de m³/dia e no período de vigência do Acordo. Todos esses requisitos foram cumpridos pela Recorrente. Para bem da verdade, se é válido o resgate da interpretação teleológica das normas e igualmente do sentido de validade das mesmas, vê-se que a outorga de preceitos de incentivo visam, acima de tudo, proporcionar tributação equilibrada, principalmente na matéria aqui versada em que se está diante de fomento estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e a geração de empregos, com a plena isenção dos impostos sobre a construção do gasoduto. Como já relatado, todas as importações dos bens inerentes ao processo de construção ocorreram dentro da fase de construção que é delimitada pelo período compreendido entre a data de início da construção até a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia, a qual foi reconhecida pela Portaria nº 448/2003, publicada no Diário Oficial da União de 20/11/2003. O art. 5º da Portaria Conjunta MF/MICT/MME nº 41/1997 assim dispõe: “Art. 5º As isenções de que trata esta Portaria aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.” Por sua vez, o Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos, assim preconizava: “Art. 179. A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997). § 1º A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997). § 2 o Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1º.” Com relação ao reconhecimento pelo Ministério de Minas e Energia da data de atingimento da capacidade de 30 milhões de m³/dia, conforme já dito, ocorreu através da Portaria nº 448/2003, publicada no Diário Oficial da União de 20/11/2003, a qual possui o texto adiante: “Art. 1º Reconhecer, tendo em vista as disposições do Decreto n. 0 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos A Implementação do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, que o gasoduto alcançou a capacidade de transporte de trinta milhões de m3/dia, em 30 de junho de 2003.” Fl. 681DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Sobre a matéria versada nos autos, importante citar o voto proferido pela Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, no processo nº 10314.009111/2007-86, cujos principais excertos são reproduzidos: Finalmente, tal capacidade foi alcançada em 30/06/2003, conforme foi reconhecido pelo Ministro das Minas e Energia, por meio da Portaria n. 448/2003, publicada no Diário Oficial da União de 20/11/2003. Eis seu conteúdo: Art. 1º Reconhecer, tendo em vista as disposições do Decreto n. 0 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos A Implementação do Projeto Gasoduto BrasilBolivia, que o gasoduto alcançou a capacidade de transporte de trinta milhões de m3/dia, em 30 de junho de 2003. (grifei) São as duas datas supra citadas que devem ser avaliadas. Isto porque os tributos foram lançados haja vista que as DI foram registradas depois de 30/06/2003, dia em que o gasoduto alcançou a capacidade de trinta milhões de m3/dia. Ocorre que a publicidade desse evento só ocorreu em 20/11/2003, com a publicação no DOU, data essa posterior às importações auditadas. O primeiro ponto a ser colocado é que o Acordo Internacional travado entre Brasil e Bolívia não estabelece que o fim da isenção é ""a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada"", como fez o Regulamento Aduaneiro de 2002, mas sim como termo final para a vigência da isenção ""até que se alcance a capacidade de 30 milhões de m³/dia."" Em segundo lugar, quando foi posto pela legislação interna a ""data"" como o marco para o término da isenção, sua leitura deve ser feita levando em conta o restante da legislação nacional, à quem foi delegada a competência para estipular as normas para a aplicação do Acordo (artigo 6º), em especial o próprio CTN, que cuida tanto da disciplina das isenções, como também da vigência das leis em matéria tributária. Nesse sentido, devem ser destacados os seguintes dispositivos: Art. 96. A expressão ""legislação tributária"" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; (grifei) Da leitura dos citados comandos normativos, conclui-se que a Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações), submete-se à disciplina do CTN sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação. Ora, não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá passar a ser seguido, sendo impossível antes disso cobrarlhes qualquer conduta prevista na norma, haja vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). A publicidade é, nesse sentido, requisito sine qua non para a completude dos atos jurídicos de maneira geral, sejam eles atos administrativos (e.g. notificação do lançamento tributário) ou atos normativos (e.g. portarias, leis, etc); sendo que, para esses estes últimos, por sua vocação de disciplinar condutas gerais e abstratas, invariavelmente serão direcionados para atos futuros, nunca passados (como ocorrem com as decisões judiciais ou administrativas). Fl. 682DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio bastante opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Com efeito, julgar que a isenção nas importações prevista pelo Acordo Internacional teria fim antes da publicação do ato normativo que declara como juridicamente vigente a ocorrência do evento descriminado como dies aq quem do seu prazo de duração, significa impor tanto obrigação (de pagar tributo) quanto penalidade (sanção por ato ilícito, consubstanciada na multa de ofício ora cobrada) ao Contribuinte por descumprir ato que ainda não pode ser conhecido, tampouco produz efeitos na ordem jurídica. Parece certo então que a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção sub judice é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Essa é, na realidade, a única leitura cabível, sob pena de afronta ao artigo 103, inciso I do CTN, bem como o princípio da irretroatividade (artigo 150, inciso III da Constituição).” Tal decisão está assim ementada: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 07/07/2003 a 17/10/2003 ISENÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IRRETROATIVIDADE. A Portaria n. 448/2003 do Ministério de Minas e Energia, em sendo ato normativo expedido por autoridade administrativa que versa sobre relação jurídica tributária (isenção específica no âmbito das importações, prevista em acordo internacional e incorporada pelo direito pátrio), submete-se à disciplina do Código Tributário Nacional sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação (artigos 96; 100, inciso I; 103, inciso I). Não poderia ser diferente, pois é só com a publicação que se formaliza o conhecimento pelos administrados a respeito do conteúdo normativo que deverá ser seguido, sendo impossível antes disso cobrar-lhes qualquer conduta prevista na norma, haja vista que esta ainda não possui todos os seus atributos para surtir efeitos jurídicos (validade, vigência e eficácia). Entendimento em sentido contrário significaria, por um raciocínio opaco a respeito tanto das regras acima colocadas, assim como de todas as acepções que se possa pensar sobre a segurança jurídica, impor uma espécie de retroatividade transversa da norma tributária. Portanto a interpretação literal, nos moldes que impõe o artigo 111 do CTN, a ser dada à isenção é justamente essa: a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte do gasoduto Brasil - Bolívia acordada (trinta milhões de m3/dia) é aquela editada pelo Ministério das Minas e Energia por ato normativo, cuja vigência ocorrerá na data de sua publicação. Ou seja, é com a publicação da Portaria n. 448/2003 que se dá o termo final da isenção.” (Processo nº 10314.009111/2007-86; Acórdão nº 3402- 005.306; Relatora Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; sessão de 19/06/2018) No caso em apreço, tendo em vista que as DI’s foram registradas em datas anteriores à publicação da Portaria nº 448/2003 do Ministério das Minas e Energia e que todas as importações dos bens efetivadas pela Recorrente foram aplicados na fase de construção do gasoduto estavam amparadas pela regra isentiva prevista no Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, sendo incabível a cobrança dos impostos, multa e juros consignados no Auto de Infração. Fl. 683DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade Declaração de Voto Conselheira Mara Cristina Sifuentes Em que pese o bem fundamentado voto do Relator, ouso dele discordar pelas razões que passo a expor. A Recorrente requereu a isenção prevista no Decreto 2.142/1997 que promulgou o Acordo entre Brasil e a Bolívia, relativo a Implementação do Projeto Gasoduto. Segundo o Decreto, estavam isentos dos impostos as importações de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do gasoduto, sendo que as isenções seriam aplicadas durante a fase de construção até que se alcançasse a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia. A Portaria Conjunta MF/MICT/MME n° 41/1997, definiu as condições para fruição das isenções, e o Ato Declaratório COSIT n° 37, de 19/12/1997, indicou a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-Brasil S.A — TBG, como um dos executores do projeto. A capacidade de transporte de 30 milhões de m 3/dia foi atingida em 30/06/2003, reconhecido mediante Portaria MME n° 448/2003, que somente foi publicada em 20/11/2003. Pelo princípio da Publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, os atos administrativos devem ser amplamente divulgados. A administração pública tem a obrigação de atender ao interesse público, exercer suas funções com mais clareza e transparência. O princípio da publicidade ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos. Portanto, o princípio da publicidade abrange toda atuação do Estado, esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas também propicia a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública. O principio da publicidade tem por finalidade tornar o conhecimento público, mas principalmente tornar claro e compreensível ao público. Entende-se que a prestação da publicidade por parte da administração pública é Fl. 684DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 obrigação de todas as funções da república, assim sendo, inclui-se também os poderes judiciário, legislativo e executivo. Sendo assim a capacidade de transporte de 30 milhões de m³/dia, somente deve ser considerada no dia 20/11/2003, no qual a Portaria nº 448/2003 foi publicada no Diário Oficial da União, por submeter-se à disciplina do CTN sobre sua vigência, a qual só se inicia na data da sua publicação. Nesse ponto, alinho-me ao que foi decidido pelo relator. Entretanto, verifico que no Termo de Verificação Fiscal, consta que a infração apurada refere-se a substituição de bem importado sem observância de formalidade própria. A fiscalização expõe que no tocante às DI n° 03/0495168-9, 03/0533913-8, 03/0495173-5, 03/0495180-8, o contribuinte declarou que referem-se a substituição de peças em garantia, ou seja, substituição de peças na montagem inicial dos equipamentos. Igualmente no tocante às DIs nº 03/0013367-1; 03/0013371-0; 03/0013372-8; 03/0069715-0; 03/0074755-6; 03/0087703-4; 03/0087713-1; 03/0087718-2; 03/0102143-5; 03/0102152-4; 03/0132918-9; 03/0132924-3; 03/0241976-9; 0310241998-0; 0310281452-8; 03/0354302-1; 0310358581-6; 03/0358582-4; 03/0367556-4; 03/0379460-1 e 03/0434948-2. Em resposta a intimação o contribuinte declarou que ""durante o teste de instalação das máquinas para construção do Gasoduto algumas peças foram substituídas na fase da montagem inicial. As mercadorias incluídas nas DI's relacionadas, foram recebidas sem custo para a TBG, em garantia, portanto não foram registradas em despesa ou no imobilizado"". Para a fiscalização: Os fatos narrados nos permitem formular o seguinte quadro, com fundamentos nos argumentos expendidos pelo contribuinte e nos documentos apresentados: • houve importação de bens com isenção, destinados à construção do gasoduto; • importados, na fase de teste da instalação, os referidos bens precisaram ser substituídos; • em face da necessidade de substituição, o contribuinte realizou importações de peças substitutas, sem pagamento de tributos, mediante utilização da isenção prevista para construção do gasoduto; • as importações das pegas substitutas foram sem custo para a TBG, em garantia, razão pela qual não foram registradas em despesas ou no imobilizado. Observe-se que, em termos fáticos, houve a entrada no Pais de novos bens para utilização no gasoduto, elevando, com relação a eles, a quantidade de unidades adentradas. Por hipótese, somente a titulo de exemplificação para ilustrar o afirmado, se havia a necessidade de utilizar uma válvula especifica para um determinado fim, a nova importação com o intuito de substituir a anterior implicou, sem sombra de dúvidas, na existência de duas válvulas no Pais: a da primeira importação e a da segunda. E conclui que a empresa deveria ter importado as peças em substituição, e não efetuado nova importação. E deveria ter fundamentado o pleito no art. 71 do Decreto nº4.543/2002: Art. 71. O imposto não incide sobre: ... II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço Fl. 685DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; Para a fiscalização existem dois fundamentos para as importações. Para as primeiras importações é aplicável a isenção, e em relação as segundas importações, trata-se de não incidência legalmente qualificada, implicando no não pagamento de tributos desde que atendidos os requisitos legais, determinadas pela Portaria ME n° 150, de 26/07/1982, alterada pela Portaria ME n° 240, de 09/07/1986. Por isso arguiu que são devidos os tributos. Uma vez não cumprida essas formalidades, o contribuinte deixou de fazer jus ao não- pagamento dos tributos incidentes sobre as importações de mercadorias destinadas à reposição das anteriormente importadas. Desta forma, passam a ser devidos os tributos incidentes nas importações amparadas pelas DI n° 03/0013367-1; 03/0013371- 0; 03/0013372-8; 03/0069715-0; 03/0074755-6; 03/0087703-4; 03/0087713-1; 03/0087718-2; 03/0102143-5; 03/0102152-4; 03/0132918-9; 03/0132924-3; 03/0241976-9; 03/0241998-0; 0310281452-8; 0310354302-1; 0310358581-6; 03/0358582-4; 03/0367556-4; 03/0379460-1; 03/0434948-2; 03/0495168-9; 03/0495173-5; 03/0495180-8 e 03/0533913-8, desde a data do registro (no tocante ao Imposto de Importação) e a data do desembaraço aduaneiro (no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados). Cabível, no presente caso, a multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, tendo em vista que, diante dos fatos apurados, as solicitações feitas nos despachos de importação não possuíam informações sobre todos os elementos necessários ao enquadramento tarifário pleiteado. Em resumo, o contribuinte importou partes e peças de reposição de outras que se mostraram defeituosas, mas ao invés de solicitar a reposição em garantia, seguindo os trâmites disciplinados nas normas legais, solicitou a aplicação da isenção. Para a fiscalização a empresa estava obrigada a utilizar o procedimento de substituição em garantia. Concordo que esse seria o caminho normal a ser utilizado pelas empresas para substituição de peças que se mostram defeituosas após a importação, e que agindo dessa maneira a empresa importou mais bens do que seriam necessários, e que deveria ter destruído ou reexportado os bens que se mostraram imprestáveis. Entretanto estamos diante de uma isenção ampla, em que não foi fixado limites quantitativos ou de valores para importação. A única limitação imposta pela legislação é temporal, “até que seja atingido o limite....”. Nesse caso, não foi imposto à contribuinte uma forma de agir, estaria ao seu critério optar por um ou outro procedimento. A empresa optou pelo caminho que a ela era mais viável, nesse caso pela isenção. Não entendo que houve prejuízo ao controle aduaneiro, pois as importações foram regularmente registradas e declaradas. E não houve prejuízo aos cofres públicos pois foram atendidos os critérios para a isenção, que na situação relatada somente se restringia a limitação temporal, relativa a data de publicação da Portaria que reconheceu o atingimento da meta de produção de gás. Fl. 686DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-009.538 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10830.720509/2008-19 Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes Fl. 687DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-08T09:00:03Z,202110,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2022-01-05T00:00:00Z,10120.900172/2012-14,202201,6540309,2022-01-05T00:00:00Z,3201-009.339,Decisao_10120900172201214.PDF,2022,Não informado,10120900172201214_6540309.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Hélcio Lafetá Reis\, Mara Cristina Sifuentes e Laércio Cruz Uliana Junior\, que negavam provimento ao Recurso. O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.335\, de 25 de outubro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10120.900171/2012-70\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente substituto)\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira.\n\n\n\n\n",2021-10-25T00:00:00Z,9124528,2021,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Também para as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência da contribuiçãonão cumulativa, há o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos doart. 3°, IX, da Lei n°. 10.833/2003. 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REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Também para as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência da contribuiçãonão cumulativa, há o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos doart. 3°, IX, da Lei n°. 10.833/2003. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Hélcio Lafetá Reis, Mara Cristina Sifuentes e Laércio Cruz Uliana Junior, que negavam provimento ao Recurso. O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.335, de 25 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10120.900171/2012-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente substituto), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 90 01 72 /2 01 2- 14 Fl. 154DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente processo de pedido de ressarcimento vinculado a declaração de compensação, onde a ora recorrente pleiteia o reconhecimento de direito creditório de PIS não cumulativa – Mercado Interno. O Relatório Fiscal de Auditoria do Crédito, que serviu de base para o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou a compensação declarada, traz como fundamentação para a glosa o fato de que as despesas de frete referentes a produtos sujeitos à tributação concentrada não podem gerar crédito das Contribuições não cumulativas, por estarem expressamente excluídas do permissivo legal presente no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Inconformada, a ora recorrente apresentou sua manifestação onde defende a possibilidade de aproveitamento de crédito sobre os fretes na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada. Para a ora recorrente, a menção feita no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aos “casos dos incisos I e II” serve apenas para esclarecer que o frete pago no transporte de mercadorias vendidas, sujeitas ou não à substituição tributária, quando suportado pelo vendedor, dá direito ao aproveitamento de crédito. A ora recorrente reforça seu argumento citando o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, segundo o qual as vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero não obstam a manutenção do crédito. O julgamento em primeira instância resultou em uma decisão de improcedência da Manifestação de Inconformidade, tendo se ancorado nos seguintes fundamentos: (a) que, em virtude do princípio da legalidade, que norteia os atos da Administração Pública, à autoridade julgadora administrativa não é dado descumprir dispositivos legais vigentes, sob pena de responsabilidade funcional; (b) que as teses doutrinárias suscitadas pela defesa não têm efeito vinculante para a Administração Pública, em razão de inexistir legislação que lhes atribua eficácia normativa; (c) que as decisões do CARF apresentadas não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo; (d) que há que se considerar não formulado o pedido de diligência, uma vez que desacompanhado da exposição dos motivos que a justifique; (e) que o legislador ordinário, pretendendo dar efetividade ao mecanismo da não cumulatividade estabelecido pela CF/1988, relacionou extensivamente todos os dispêndios, gastos e desembolsos que geram créditos passíveis de desconto; (f) que o crédito passível de aproveitamento via desconto tem sua origem na própria legislação e não no montante já recolhido; (g) que a sistemática da não cumulatividade está organizada nas Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, desde a composição da base de cálculo, as exclusões admitidas, até a geração de créditos, não sendo possível ao intérprete alargar conceitos a fim de ver a geração de créditos admitida para outros dispêndios que não aqueles textualmente relacionados nesses normativos; (h) que não é possível entender como fonte de crédito de não cumulatividade todo e qualquer dispêndio que concorre para a percepção do faturamento; (i) que a possibilidade de apuração de créditos sobre fretes desembolsados em operações de venda deve ser buscada no próprio texto legal; (j) que o texto Fl. 155DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 legal é bastante claro na vedação que faz à apuração de créditos sobre despesas com fretes e armazenamento incorridos na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ainda que tais dispêndios tenham sido suportados pelo vendedor; (k) que os créditos permitidos são aqueles relacionados aos fretes nas operações de venda dos produtos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, quando suportados pelo vendedor, o que coloca de fora desse universo, portanto, os produtos sujeitos à tributação concentrada, excepcionados literalmente pela alínea “b” do inciso I do art. 3º; (l) que o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, pressupõe que os créditos a serem mantidos são aqueles apurados em conformidade com a legislação, o que não é o caso dos pretendidos créditos sobre fretes nas vendas de produtos submetidos à tributação concentrada, cuja apropriação foi expressamente vedada pelo inciso IX c/c inciso I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e (m) que o tema em litígio encontra-se atualmente pacificado no âmbito da Receita Federal do Brasil a partir da edição da Solução de Divergência Cosit nº 02, de 2017. Cientificada da decisão da DRJ, a empresa apresentou Recurso Voluntário de forma tempestiva, argumentando, em síntese, que: (a) a expressão “nos casos dos incisos I e II”, contida no art. 3º do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, não veda o aproveitamento do crédito glosado, ela serve apenas para esclarecer que o frete pago no transporte de mercadorias vendidas (sujeitas ou não à substituição tributária), quando suportado pelo vendedor, dá direito ao aproveitamento de crédito; (b) o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, para o qual as vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero não obstam a manutenção do crédito, reforça o direito ao aproveitamento do crédito sobre frete; (c) os produtos comercializados pela empresa, segundo designação contida no art. 2º da Lei nº 10.147/2001, são submetidos à alíquota zero; (d) o legislador obstou o aproveitamento de créditos sobre os produtos submetidos à tributação monofásica, mas manteve o direito ao aproveitamento em relação aos gastos a eles vinculados, quando a saída desses produtos for tributada a alíquota zero; (e) a receita auferida pelo prestador dos serviços de transporte em questão se submete à tributação, independentemente de os produtos transportados serem ou não tributados; (f) a restrição aos créditos se aplica quando os serviços forem prestados por pessoas físicas (art. 3º, § 2º, inciso I), quando a aquisição for desonerada de tributação (art. 3º, § 2º, inciso II), ou quando o contribuinte for submetido a regime misto, ou seja, estiver, concomitantemente, sujeito aos regimes cumulativo e não cumulativo (art. 3º, §§ 7º e 8º); (g) mesmo quando a compra for desonerada sob a forma de isenção, mas a venda for onerada, o legislador abriu caminho para manutenção do crédito, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (h) todas as receitas auferidas pela recorrente são submetidas ao regime não cumulativo, porém, parte delas é tributada com alíquota zero, segundo dispõe o art. 2º da Lei nº 10.147/2001; (i) a sistemática da não cumulatividade não comporta as exceções impostas pela autoridade fiscal, pois, como cediço, os créditos a que o contribuinte tem direito deve recair sobre todos os custos e despesas necessários à manutenção da fonte produtora ou geradora de receitas; (j) o prestador de serviço de transporte, independentemente da forma de tributação das mercadorias transportadas, arca com o ônus tributário da contribuições, de tal forma que não admitir o aproveitamento desse crédito na etapa subsequente importa em restringir o regime não cumulativo para impor ao contribuinte a incidência em cascata; e (k) a operação do serviço de transporte é dissociada da operação de compra, de tal forma que tendo sido tributada de PIS/PASEP e COFINS na etapa anterior e observando o contribuinte os demais requisitos estabelecidos em lei para o mister, tem- se como plenamente legal o creditamento efetuado no caso em testilha. É o relatório. Fl. 156DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso na decisão paradigma, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão paradigma como razões de decidir. 1 Quanto ao conhecimento e tempestividade do Recurso Voluntário do contribuinte, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. Quanto ao mérito do recurso, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão paradigma: Com a devida vênia, divirjo do bem elaborado voto apresentado pelo Ilustre Conselheiro relator, tendo sido designado para elaboração do voto vencedor. Consta dos autos que a Recorrente atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, com boa parte de seus negócios voltada para a revenda de produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal, produtos esses sujeitos à tributação concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. No tema meritório, é de se consignar que o CARF possui diversos precedentes que vão ao encontro do postulado pela Recorrente. Por me filiar ao entendimento de que para as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência da COFINS não cumulativa, há o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, da Lei n°. 10.833/2003 adoto os precedentes a seguir indicados como razões decisórias, cuja transcrição das ementas é necessária, in verbis: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2010 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. O distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos de aquisição vinculados aos referidos produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Crédito Tributário Exonerado. 1 Deixa-se de transcrever o voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta decisão, transcrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. Fl. 157DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 Recurso Voluntário Provido."" (Acórdão nº 3402-002.520; Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior; sessão de 15/10/2014) Da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2010 PIS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2010 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003."" (Acórdão nº 9303-004.311; Relatora Conselheira Érika Costa Camargos Autran; sessão de 15/09/2016) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Também para as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência da COFINS não cumulativa, há o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, da Lei n°. 10.833/2003."" (Processo nº 10480.725293/2011-09; Acórdão nº Relatora Conselheira Vanessa Marini Cecconello; 9303-006.219; sessão de 24/01/2018) Em processo de minha relatoria, esta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, assim decidiu: “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/12/2006 Fl. 158DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PER/DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. A partir de 31/10/2003, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, em razão da vigência do disposto no art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/96.PIS. COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.” (Processo nº 16682.906116/2012-12; Acórdão nº 3201-005.031; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 26/02/2019) Em contemporânea decisão, com a atual composição, a Turma por maioria de votos, em processo cujo voto vencedor foi de autoria do Conselheiro Márcio Robson Costa, decidiu em caso análogo, dar provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa a seguir reproduzida: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PIS. COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. É válido descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda no regime monofásico de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas, quando a despesa for suportada pelo vendedor, nos termos do artigo 3°, incido IX das Leis n°. 10.637/2002 e 10.833/2003.” (Processo nº 10580.903428/2012-28; Acórdão nº 3201-008.780; Relatora Conselheira Mara Cristina Sifuentes; Redator designado Conselheiro Márcio Robson Costa; sessão de 27/07/2021. No mesmo sentido outra decisão do CARF: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PIS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Fl. 159DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.339 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10120.900172/2012-14 Recurso Voluntário Provido."" (Processo nº 10882.720554/2010-82; Acórdão nº 3302-004.605; Relator Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator designado Conselheiro Walker Araújo; sessão de 26/07/2017) Diante do exposto, adoto o entendimento prevalente do CARF e voto por dar provimento ao Recurso Voluntário interposto. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 160DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-12-04T10:40:00Z,202108,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-12-02T00:00:00Z,11040.721689/2012-00,202112,6526979,2021-12-02T00:00:00Z,3201-008.967,Decisao_11040721689201200.PDF,2021,Não informado,11040721689201200_6526979.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado: I. Por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS\, devidamente comprovadas\, relativas a operações de exportação; b) admitir\, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101\, 5102 e 6101\, as notas fiscais apontadas e emitidas no período de apuração dos autos; c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de “classificação do arroz beneficiado”\, mas desde que observados os demais requisitos da lei\, dentre os quais\, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. II. Por maioria de votos\, reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica\, mas desde que observados os demais requisitos da lei\, dentre os quais\, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País\, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes\, que negou provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.952\, de 25 de agosto de 2021\, prolatado no julgamento do processo 11040.721387/2012-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n",2021-08-25T00:00:00Z,9089283,2021,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. APURAÇÃO DE NOVAS RECEITAS. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. (Súmula CARF nº 159) BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição não cumulativa. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PARTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA. O pagamento pelos serviços de industrialização por encomenda realizado por meio da entrega de parte dos produtos beneficiados compõe a base de cálculo da contribuição não cumulativa devida pela empresa industrial. RATEIO DE CRÉDITOS. IRREGULARIDADES NA DETERMINAÇÃO DA PROPORÇÃO. MERCADO INTERNO. MERCADO EXTERNO. ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. Somente as irregularidades devidamente comprovadas pelo interessado são hábeis a reverter o procedimento fiscal de determinação da proporção dos créditos amparado em informações e documentos produzidos pelo próprio sujeito passivo. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. INSUMO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO À VENDA. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços essenciais à fabricação do produto final destinado à venda. CRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PREVISÃO LEGAL. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de produtos acabados destinados à venda entre estabelecimentos da empresa, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125) ",2021-12-04T11:19:20.549Z,N,1718214215622197248,"Metadados => date: 2021-12-01T18:12:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-01T18:12:57Z; Last-Modified: 2021-12-01T18:12:57Z; dcterms:modified: 2021-12-01T18:12:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-01T18:12:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-01T18:12:57Z; meta:save-date: 2021-12-01T18:12:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-01T18:12:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-01T18:12:57Z; created: 2021-12-01T18:12:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-12-01T18:12:57Z; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-01T18:12:57Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11040.721689/2012-00 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.967 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de agosto de 2021 Recorrente ARROZEIRA PELOTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. APURAÇÃO DE NOVAS RECEITAS. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. (Súmula CARF nº 159) BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição não cumulativa. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PARTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA. O pagamento pelos serviços de industrialização por encomenda realizado por meio da entrega de parte dos produtos beneficiados compõe a base de cálculo da contribuição não cumulativa devida pela empresa industrial. RATEIO DE CRÉDITOS. IRREGULARIDADES NA DETERMINAÇÃO DA PROPORÇÃO. MERCADO INTERNO. MERCADO EXTERNO. ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. Somente as irregularidades devidamente comprovadas pelo interessado são hábeis a reverter o procedimento fiscal de determinação da proporção dos créditos amparado em informações e documentos produzidos pelo próprio sujeito passivo. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. INSUMO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO À VENDA. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços essenciais à fabricação do produto final destinado à venda. CRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PREVISÃO LEGAL. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 16 89 /2 01 2- 00 Fl. 868DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de produtos acabados destinados à venda entre estabelecimentos da empresa, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125) Acordam os membros do colegiado: I. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS, devidamente comprovadas, relativas a operações de exportação; b) admitir, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101, 5102 e 6101, as notas fiscais apontadas e emitidas no período de apuração dos autos; c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de “classificação do arroz beneficiado”, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. II. Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negou provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.952, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 11040.721387/2012-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo contribuinte supra identificado em contraposição ao despacho decisório da repartição de origem Fl. 869DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 que reconhecera apenas em parte o direito creditório pleiteado, relativo à PIS/PASEP não cumulativa, e homologara a compensação até o limite do crédito reconhecido. De acordo com o Relatório de Verificações Fiscais, foram apuradas as seguintes irregularidades no pleito do contribuinte: a) não oferecimento à tributação das receitas decorrentes de crédito presumido de ICMS; b) inconsistências apuradas quanto à proporção dos créditos relativos às receitas de exportação; c) omissão de receitas decorrentes de industrialização por encomenda; d) divergências entre os valores constantes do Sped e do Dacon em relação àqueles apurados para fins de determinação da proporção dos créditos (CFOPs 5101, 5102 e 6101); e) divergências entre os valores constantes do Dacon e aqueles apresentados em planilha pelo contribuinte para fins de determinação da proporção dos créditos relativamente às vendas de produtos sujeitos à alíquota zero; f) glosa de créditos relativos à aquisição de serviços de classificação de arroz beneficiado, por não se configurarem insumos; g) glosa de créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Em sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o cancelamento da exigência da contribuição sobre créditos presumidos de ICMS e sobre receitas de industrialização por encomenda em razão da falta de lançamento de ofício e o deferimento total do crédito pleiteado, corrigido monetariamente pela taxa Selic, bem como a juntada de novos documentos ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligencia, aduzindo também o seguinte: 1) ilegitimidade da incidência da contribuição sobre crédito presumido de IPI e sobre receitas decorrentes da industrialização por encomenda, pois a falta de lançamento de ofício relativamente a tais receitas afronta o contraditório e a ampla defesa; 2) o crédito presumido de ICMS não configura receita tributável pelas contribuições não cumulativas; 3) irregularidades na determinação da proporção dos créditos relativos às receitas de exportação em razão do fato de a Fiscalização não ter comprovado nem documentado sua decisão; 4) a operação de industrialização por encomenda a pedido de outra empresa se refere ao beneficiamento do arroz, cujo pagamento se dá com base no recebimento de parte do produto industrializado, que, posteriormente, é revendido no mercado interno sem tributação; Fl. 870DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 5) as irregularidades apuradas quanto à determinação dos créditos relativos às CFOPs 5101, 5102 e 6101 decorreram de erro no sistema informatizado de controle da contabilidade da empresa, sendo os valores corretos aqueles informados no Dacon, o que seria demonstrado por documentos que viriam a ser juntados oportunamente; 6) as irregularidades apuradas quanto à determinação da proporção dos créditos relativos às receitas tributadas à alíquota zero também decorreram de erro no sistema informatizado de controle da contabilidade da empresa, sendo os valores corretos aqueles informados no Dacon, o que seria demonstrado por documentos que viriam a ser juntados oportunamente; 7) para fins da não cumulatividade das contribuições, insumos são todos os custos e despesas ínsitos e essenciais ao processo produtivo, necessários à obtenção das receitas, que viabilizam a existência, funcionamento, manutenção e aprimoramento da produção, razão pela qual devem ser considerados como insumos os serviços de “classificação de arroz beneficiado”, pois que necessários à definição do tipo de arroz que se está comercializando, bem como à sua classificação fiscal, em conformidade com normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 8) os fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa são desdobramentos dos fretes de vendas, pois, por exigências de mercado, tais produtos são transferidos para outras unidades da pessoa jurídica para serem comercializados junto a supermercados da região Centro-Oeste do País, cuja logística não comporta a manutenção de grandes estoques; 9) correção monetária com base na taxa Selic dos créditos não reconhecidos no despacho decisório, conforme súmula STJ nº 411/2009 e REsp 1.035.847. A Delegacia de Julgamento (DRJ) considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade, tendo o acórdão sido ementado nos seguintes termos: INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. INCERTEZA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não pode a Administração garantir créditos sem que tenha convicção de sua certeza e liquidez, binômio cujo ônus de comprovar recai sobre aquele que invoca o direito perante a autoridade fiscal, no caso, o contribuinte em pleito de ressarcimento. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. POSSIBILIDADE. A diferenciação entre subvenção para custeio e subvenção para investimento é fundamental para que seja analisado o correto tratamento fiscal a ser aplicado. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. Fl. 871DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 Por expressa disposição legal, não incide atualização monetária sobre créditos de PIS/Cofins objeto de ressarcimento. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificado da decisão da DRJ, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e reiterou seus pedidos encetados na primeira instância, repisando os mesmos argumentos de defesa, com exceção do argumento quanto às alegadas irregularidades na determinação, pela Fiscalização, da proporção dos créditos relativos às receitas de exportação. Junto ao Recurso Voluntário, o contribuinte trouxe aos autos cópias do Dacon, de planilhas de cálculo e de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias classificadas nos CFOPs 5101, 5102 e 6101. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo, atende os demais requisitos a sua admissibilidade e dele tomo conhecimento. Conforme acima relatado, trata-se de despacho decisório da repartição de origem que reconheceu apenas em parte o direito creditório pleiteado, relativo à Cofins não cumulativa, e homologou a compensação até o limite do crédito reconhecido. Remanescem controvertidas nesta instância as seguintes matérias: a) ilegitimidade da incidência da contribuição sobre crédito presumido de IPI e sobre receitas decorrentes da industrialização por encomenda, dada a falta de lançamento de ofício relativamente a tais receitas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; a.1) o crédito presumido de ICMS não configura receita tributável pelas contribuições não cumulativas; a.2) a operação de industrialização por encomenda (CFOP 5124) se refere ao beneficiamento do arroz, cujo pagamento se dá com base no recebimento de parte do produto industrializado, que, posteriormente, é revendido pelo Recorrente no mercado interno sem tributação; b) irregularidades quanto à proporção das receitas para fins de apuração dos créditos relativos às CFOPs 5101, 5102 e 6101; c) irregularidades quanto à determinação da proporção dos créditos relativos às receitas tributadas à alíquota zero; d) crédito em relação aos serviços de “classificação de arroz beneficiado” (conceito de insumos para fins da não cumulatividade das contribuições); e) fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa; Fl. 872DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 f) correção monetária com base na taxa Selic dos créditos não reconhecidos no despacho decisório. I. Receitas apuradas pela Fiscalização. Falta de lançamento de ofício. O Recorrente alega ilegitimidade da incidência da contribuição sobre crédito presumido de ICMS e sobre receitas decorrentes da industrialização por encomenda em razão da falta de lançamento de ofício relativamente a tais receitas, o que, segundo ele, afronta o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de matéria sumulada neste CARF nos seguintes termos: Súmula CARF nº 159 Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Constata-se, portanto, que as receitas apuradas em procedimento fiscal que reduzem o saldo creditório apurado pelo sujeito passivo independem, em regra, de lançamento de ofício; logo, não se vislumbra a ocorrência da ilegitimidade apontada. I.1. Crédito presumido de ICMS. Exclusão da base cálculo. A Fiscalização reduziu o crédito da Cofins não cumulativa pleiteado em ressarcimento pelo Recorrente com receitas apuradas decorrentes do crédito presumido do ICMS (conta ""3.09.01.06 - Receita de Subvenção Governamental""), que, segundo o agente fiscal, compõem a base de cálculo das contribuições instituídas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, qual seja, o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. No Relatório de Verificações Fiscais, não se fez qualquer outra objeção quanto à referida transferência onerosa de créditos acumulados do ICMS, restringindo-se o procedimento fiscal a sua inclusão na base de cálculo da contribuição por ter a Fiscalização considerado que as receitas decorrentes dessa operação são tributáveis pelas contribuições não cumulativas. O Recorrente, por seu turno, aduz que os créditos presumidos de ICMS não podem ter tratamento de receitas não operacionais para fins de tributação, pois a transferência do saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações de exportação não configura ingresso de receita, tratando-se, em verdade, de “tributo recuperável” classificado no ativo da pessoa jurídica. O art. 1º da Lei nº 10.833/2003 assim cuida da matéria: Art. 1 o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o Fl. 873DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (g.n.) Essa matéria já foi objeto de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), submetida à sistemática da repercussão geral (RE 606.107/RS), de reprodução obrigatória por parte deste Colegiado, por força do contido no § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF 1 , verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X , “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode 1 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Fl. 874DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (g.n.) Conforme se verifica do disposto acima, a transferência onerosa de créditos do ICMS não integra a base de cálculo da contribuição; logo, razão assiste ao Recorrente quanto à impossibilidade de tributá-la nos termos pretendidos pela Fiscalização. I.2. Operação de industrialização por encomenda. Inclusão na base de cálculo. O Recorrente alega que a operação de industrialização por encomenda a pedido de outra empresa (CFOP 5124) se refere ao beneficiamento do arroz, cujo pagamento se dá com o recebimento de parte do produto industrializado, que, posteriormente, é revendido no mercado interno sem tributação, situação em que, segundo ele, não ocorre a incidência da contribuição. Contudo, na esteira da conclusão da DRJ, deve-se ressaltar que o fato de o Recorrente receber produtos (arroz) como pagamento pelos serviços de beneficiamento prestados a outra empresa não desfigura a subsunção do valor recebido ao conceito de receitas para fins de tributação da contribuição não cumulativa. O fato de referido produto recebido em pagamento vir a ser, posteriormente, vendido no mercado interno, sem qualquer tributação, também não desfigura a referida conclusão, pois, embora a venda de arroz possa ser exonerada da contribuição, seja em razão de isenção, não incidência ou de alíquota zero, a receita decorrente da prestação de serviços de beneficiamento não o é, sujeitando-se, portanto à incidência da Cofins não cumulativa, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 10.833/2003. Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente quanto a essa matéria. II. Irregularidades quanto à determinação da proporção de créditos relativos às CFOPs 5101, 5102 e 6101. A Fiscalização, na tarefa de identificar a natureza das receitas para fins de cálculo da proporção dos créditos no mercado interno, apurou divergências entre os valores de Fl. 875DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 receitas tributadas constantes das notas fiscais registradas no Sped e aqueles informados no Dacon, relativamente aos meses de setembro/2011 a janeiro/2012, março/2012 e maio/2012 a junho/2012, sendo tais valores ajustados na planilha de apuração anexa ao relatório fiscal. O Recorrente, em sua Manifestação de Inconformidade, havia argumentado que tais irregularidades decorreram de erro no sistema informatizado de controle da contabilidade da empresa, tendo havido equívocos na identificação de algumas receitas, se auferidas no mercado interno ou decorrentes de exportação, sendo corretos os valores informados no Dacon, o que, segundo ele, seria demonstrado por documentos que viriam a ser juntados oportunamente aos autos. No Recurso Voluntário, o Recorrente apresenta 30 cópias de notas fiscais de vendas de produtos classificados nos CFOPs identificados em epígrafe (e-fls. 781 a 811), sendo que grande parte delas (70%) não coincide com o período auditado no qual se identificaram as referidas divergências entre as informações constantes do Sped e do Dacon. Por outro lado, verifica-se que as notas fiscais trazidas aos autos emitidas no período de setembro/2011 a janeiro/2012, março/2012 e maio/2012 a junho/2012 (e-fls. 782, 783, 784, 787, 792, 793, 795, 800 e 804) não coincidem com aquelas identificadas pela Fiscalização (e-fl. 483), tratando-se, portanto, de receitas no mercado interno não consideradas na ação fiscal, o que dá sustentação parcial à defesa do Recorrente. A Fiscalização havia auditado os referidos valores somente com base no cruzamento “Sped versus Dacon”, vindo a DRJ, na sequência, com base no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, alertar sobre a necessidade de apresentação, além do Dacon, de provas adicionais para fins de elidir as conclusões da repartição de origem baseada em informações prestadas pelo próprio interessado, o que veio a ser feito pelo Recorrente somente em sede de recurso voluntário. Tendo-se em conta os princípios da verdade material e do formalismo moderado, sopesados com o teor do art. 38 da Lei nº 9.784/1999 2 , dispositivo esse aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 3 , vislumbra-se a possibilidade de se amoldar tal situação à exceção da regra preclusiva prevista na alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, verbis: Art. 16. (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (...) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Diante do exposto, acolhe-se em parte a defesa do Recorrente para admitir, no cálculo da proporção dos referidos créditos, as informações constantes das notas fiscais presentes às e-fls. 782, 783, 784, 787, 792, 793, 795, 800 e 804. III. Irregularidades quanto à determinação da proporção dos créditos relativamente às receitas tributadas à alíquota zero. 2 Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 3 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Fl. 876DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 Diante de divergências existentes entre os valores constantes das planilhas apresentadas pelo Recorrente durante a ação fiscal e aqueles presentes no Dacon, a Fiscalização procedeu a ajustes na apuração da proporção dos créditos relativos às receitas tributadas à alíquota zero. Neste tópico, o Recorrente também se defende alegando a ocorrência de erro no sistema informatizado de controle da contabilidade da empresa, tendo havido equívocos na identificação de algumas receitas tributadas à alíquota zero. Contudo, nas 30 notas fiscais trazidas aos autos, por amostragem (e-fls. 781 a 811), não se consegue identificar que saídas se submeteram à alíquota zero das contribuições, e nem mesmo nas planilhas juntadas ao recurso se obtém tal informação, uma vez que delas constam apenas valores globais, sem discriminação individualizada, não tendo o Recorrente identificado na peça recursal que notas fiscais deveriam ser especificamente consideradas neste tópico. Nesse sentido, à míngua de comprovação inequívoca, não se vislumbra a possibilidade de se aplicar a este item da defesa a exceção da regra preclusiva prevista na alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, acima transcrita. Portanto, nega-se provimento a essa parte do Recurso Voluntário. IV. Crédito. Serviços de “classificação de arroz beneficiado”. Conceito de insumos. Glosaram-se os créditos decorrentes da aquisição de serviços de “classificação de arroz beneficiado” por não se configurarem insumos na concepção da autoridade fiscal e por terem sido aplicados sobre os produtos acabados e não durante o processo produtivo. O Recorrente se contrapõe a esse entendimento, aduzindo que, para fins da não cumulatividade das contribuições, insumos são todos os custos e despesas ínsitos e essenciais ao processo produtivo, necessários à obtenção das receitas, que viabilizam a existência, funcionamento, manutenção e aprimoramento da produção, razão pela qual deviam ser considerados como insumos os serviços de “classificação de arroz beneficiado”, pois que necessários à definição do tipo de arroz que se está comercializando, bem como à sua classificação fiscal, em conformidade com normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Quanto à definição do conceito de insumos no contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, este Colegiado já firmou jurisprudência no sentido de se considerar como tal todas as aquisições de bens e serviços aplicados no processo produtivo que sejam essenciais à obtenção do produto final, em conformidade com decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submetida à sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos conselheiros do CARF, verbis: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando Fl. 877DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item–bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1.221.170, j. 22/02/2018) (g.n.) Constata-se da decisão do STJ supra que a tese firmada em sede de recursos repetitivos foi no sentido de abarcar no conceito de insumos os bens e serviços essenciais, relevantes e imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. A Lei 10.833/2003, por seu turno, disciplina a matéria relativa ao direito de crédito na não cumulatividade da Cofins nos seguintes termos: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (g.n.) III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Fl. 878DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §1 o Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 3 o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. § 4 o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. Fl. 879DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 (...) § 7 o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (...) § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Considerando as regras acima transcritas, a decisão do STJ deve ser interpretada a par de tais dispositivos legais, tendo-se em conta que a lei circunscreveu o desconto de créditos relativos aos insumos (bens ou serviços) àqueles aplicados na fabricação dos bens ou produtos destinados à venda. O STJ, conforme dito acima, considerou como albergados pelo conceito de insumos os bens e serviços essenciais, relevantes e imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, não restringindo tal conceito, de forma expressa, como o fez a lei, à produção ou fabricação dos bens destinados à venda. No presente caso, conforme informado pelo Recorrente, os serviços de “classificação do arroz beneficiado” são necessários à identificação do tipo do produto que será, no futuro, posto à venda, situação em que se têm por atendidos os requisitos da lei e do STJ, quais sejam, serviço aplicado a produto destinado à venda e serviço relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, respectivamente. Nesse sentido, conclui-se pelo direito ao desconto de crédito da contribuição na aquisição de serviços de “classificação do arroz beneficiado”, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. V. Crédito. Fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa. O fundamento utilizado pela Fiscalização para glosar os créditos relativos ao frete na transferência para revenda de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte foi a inexistência de base legal para a apropriação de créditos nessas condições, tratando-se, segundo ela, de custo de aquisição do cliente do Recorrente. O Recorrente, amparado no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 4 , acima transcrito, reafirma o direito ao crédito glosado, argumentando que se trata de desdobramentos dos fretes de vendas, pois, por exigências de mercado, produtos por ela 4 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Fl. 880DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 fabricados são transferidos para outros estabelecimentos para serem comercializados junto a supermercados da região Centro-Oeste do País, cuja logística não comporta a manutenção de grandes estoques. Nesse contexto, considerando a previsão legal autorizativa de desconto de créditos decorrentes de fretes na venda de produtos acabados, bem como a jurisprudência já assentada nesta turma quanto a essa matéria, conclui-se que referida glosa deve ser revertida, pois os fretes sob comento se inserem no contexto geral de comercialização dos produtos fabricados pelo Recorrente, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. VI. Crédito. Correção monetária. Taxa Selic. O Recorrente pleiteia a correção monetária com base na taxa Selic dos créditos não reconhecidos no despacho decisório, amparando-se na súmula STJ nº 411/2009 e REsp 1.035.847. Contudo, trata-se de matéria sumulada neste CARF, de observância obrigatória por parte dos conselheiros, sob pena de responsabilização, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 125 No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003, em que se apoia a súmula, veda, expressamente, a correção monetária ou a incidência de juros no aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas, verbis: Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4 o do art. 3 o , do art. 4 o e dos §§ 1 o e 2 o do art. 6 o , bem como do § 2 o e inciso II do § 4 o e § 5 o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. O Recorrente se vale da súmula STJ nº 411/2009 e do REsp 1.035.847 para pleitear a correção monetária dos créditos glosados pela Fiscalização que vierem a ser autorizados a posteriori, aduzindo a ocorrência de demora em seu reconhecimento. O teor da súmula STJ nº 411/2009 é o seguinte: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”, tendo sido esse mesmo entendimento que serviu de suporte à decisão proferida no REsp 1.035.847. Logo, trata-se de decisão judicial com objeto próprio e restrito, qual seja, crédito escritural de IPI, não se aplicando, portanto, ao presente caso. VII. Conclusão. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS, devidamente comprovadas, relativas a operações de exportação; b) admitir, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101, 5102 e 6101, as notas fiscais presentes às fls. 782, 783, 784, 787, 792, 793, 795, 800 e 804, emitidas no período de setembro/2011 a janeiro/2012, março/2012 e maio/2012 a junho/2012; Fl. 881DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-008.967 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11040.721689/2012-00 c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de “classificação do arroz beneficiado”, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País; d) reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS, devidamente comprovadas, relativas a operações de exportação; b) admitir, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101, 5102 e 6101, as notas fiscais apontadas e emitidas no período de apuração dos autos; c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de “classificação do arroz beneficiado”, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País; d) reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto e Redator Fl. 882DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0