dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Segunda Câmara,"null null ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-04-08T00:00:00Z,10680.016136/2002-53,201304,5202654,2013-04-08T00:00:00Z,3201-001.161,Decisao_10680016136200253.PDF,2013,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10680016136200253_5202654.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim-relatora e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Redator Designado Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Marcelo Ribeiro Nogueira\, Paulo Sérgio Celani\, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4554624,2012,2021-10-08T08:57:48.792Z,N,1713041395349979136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 366          1 365  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.016136/2002­53  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.161  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de novembro de 2012  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  PROSEGUR BRASIL SA TRANSP. DE VAL. E SEG.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto:  PIS/PASEP  Período:01/04/1989 a 31/08/1995  COMPENSAÇÃO.  TÍTULO  JUDICIAL.  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  DO  PIS  SOMENTE  COM  O  PRÓPRIO  PIS.  DIREITO  SUPERVENIENTE.  POSTERIOR  UTILIZAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  JUDICIAIS  PARA  A  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM  DÉBITOS  DE  OUTROS  TRIBUTOS  DA  INTERESSADA.  POSSIBILIDADE.  Não  há  violação  da  coisa  julgada  quando  norma  posterior  permite  a  compensação  do  crédito  judicial  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  mas  tão  somente  justa  adequação  do  direito  às  ulteriores  e  mais  amplas  possibilidades  de  quitação  de  tributos  mediante  compensação.   RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim­relatora e  Marcos Aurélio Pereira Valadão. Redator Designado Luciano Lopes de Almeida Moraes.    MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 61 36 /2 00 2- 53 Fl. 366DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio  Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.   Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  A contribuinte supra­identificada requereu (fls. 01/02) junto à Delegacia da  Receita Federal em Belo Horizonte/MG, a compensação de crédito referente  a  valores  recolhidos  a  título  de  PIS,  obtido mediante  a  ação  ordinária  nº  94.000.7843­9,  em  que  se  pleiteou  o  reconhecimento  do  direito  de  não  se  submeter às disposições contidas nos Decretos­lei nº 2.445 e 2.449, de 1988,  e  também  do  PIS  Repique,  previsto  na  LC  07/70,  bem  como  o  direito  à  compensação do pagamento a maior do PIS.   A  DRF  Belo  Horizonte  reconheceu  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$  827.820,94 (na data de referência de 02/01/96) e R$ 21.616,46 (na data de  referência  de  31/12/95),  por  intermédio  do Despacho Decisório  nº  235,  de  21/02/2008, às fls. 227/239.  Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte manifestou  sua  inconformidade  em  15/04/2008, às fls. 270/281, alegando, em síntese e fundamentalmente, que a  DRF deduziu do direito creditório os débitos de PIS Repique referentes aos  períodos  de  janeiro/94  a  fevereiro/96,  depositados  e  convertidos  em  renda  da  União  conforme  documentos  de  fls.  137/138.  Tal  procedimento  caracterizaria  a  cobrança  em  duplicidade,  por  intermédio  do  abatimento  desses valores do crédito passível de restituição/compensação.  Em seqüência reivindica o direito de compensar o crédito de PIS com débito  de  Cofins,  argumentando  que  deve  ser  aplicada  a  lei  posterior  ao  ajuizamento da Ação, vigente no momento da compensação. Acrescenta que,  embora a sentença transitada em julgado tenha limitado a compensação do  PIS apenas com débitos do PIS, quando foi proferida encontrava­se em vigor  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  o  qual  possibilitava  a  compensação  com  quaisquer  tributos  e  contribuições  sobre  a  administração  da  então  SRF.  Solicita,  ao  final,  caso  não  seja  possível  a  compensação  com  débito  de  Cofins,  seja  autorizada  a  recomposição  dos  créditos  de  PIS  para  futuras  compensações com débitos do próprio PIS.  É o relatório.  O  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do  acórdão  02­18.161  de  23/06/2008,  proferida  pelos  membros  da  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  cuja  ementa  dispõe,  verbis:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10680.016136/2002­53  Acórdão n.º 3201­001.161  S3­C2T1  Fl. 367          3 Período de apuração: 01/04/1989 a 31/08/1995  AÇÃO JUDICIAL ­ COISA JULGADA.  A sentença definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em que foi  passada.  Solicitação Deferida em Parte.    O  julgamento  foi  no  sentido  de  julgar  parcialmente  procedente  a  manifestação  de  inconformidade,  devendo  a  DRF  de  origem  recalcular  o  valor  do  direito  creditório,  considerando  o  valor  convertido  em  renda da União  e  executar os  procedimentos  administrativos  relativos  à homologação da  compensação,  se  for o  caso, no  limite do direito  creditório e somente com débitos de PIS.   O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.   O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razões pelas quais dele tomo conhecimento.   Em  sede  de  recurso,  o  presente  feito  cinge­se  à  (im)possibilidade  de  o  contribuinte compensar créditos de PIS com débitos de outros tributos.  Inicialmente, faz­se mister ressaltar que, na petição inicial, formulada na ação  judicial citada pelo contribuinte, solicitou­se, expressamente, que fosse declarado “o direito de  compensação  do  que  foi  recolhido  a  título  de  PIS,  posteriormente  à  CF/88,  com  outras  contribuições sociais incidente sobre folha de salários, lucro e faturamento.” (fl. 99), o que foi  admitido pela Justiça Federal de 1ª Instância (fl. 105).   Ocorre que, em sede recursal,  esse pedido  foi negado, na medida em que o  TRF  limitou  o  direito  do  contribuinte  de  compensar  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  maior a título de PIS, com os débitos da mesma contribuição (fl. 118).  Ora, sempre sustentei que a coisa julgada no âmbito do Poder Judiciário não  pode  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal  procedimento  feriria  a  CRFB,  a  qual  adota  o modelo  de  jurisdição  una,  com  a  plena  soberania  das  decisões  judiciais.  A  decisão  judicial representa lei entre as partes e por isso deve ser respeitada.  Portanto,  devo  concordar  com  a  decisão  de  primeira  instância  quando  sustenta  que: “(...)  embora  a  interessada  solicite  a  compensação do  referido  crédito  de PIS  com débitos de Cofins, só poderá fazê­lo com débitos do próprio PIS, em estrita obediência à  decisão judicial”.   Fl. 368DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  julgar  IMPROCEDENTE  o  Recurso  Voluntário interposto pelo contribuinte, prejudicados os demais argumentos.    MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator Voto Vencedor  Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES   Com a devida vênia, entendo diferente.  Com efeito, a própria Receita Federal, por meio da Nota COSIT no 141, de 23  de maio de 2003, entendeu pela possibilidade de aplicação da legislação ulterior mais benéfica  ao contribuinte que aquelas definidas em decisão judicial transitada em julgado.  Esse,  aliás,  é  o  entendimento  mais  recente  do  STJ,  o  qual,  muito  embora  defenda que, nos casos de compensação de tributos a lei aplicável deve ser a vigente à época do  ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, reconhece  o  direito  da  parte  de  proceder  à  compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em  conformidade com as normas legais advindas em períodos subsequentes.  A título de exemplo, cito os seguintes julgados:  PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  NÃO  CARATERIZADA.  AÇÃO  PROPOSTA  ANTERIOR  AO  INÍCIO  DA  VIGÊNCIA  DA  LC  118/2005  (9.6.2005).  PRAZO  PRESCRICIONAL.  APLICAÇÃO  DA  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  FINSOCIAL.  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  TRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DE  1º.1.1996.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  INCLUSÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  ESPECIFICAÇÃO  DO  CRITÉRIO  ADOTADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.   (...)  5.  No  que  concerne  à  compensação  entre  diferentes  espécies  tributárias,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  já  pacificou  o  entendimento no sentido de que a lei aplicável é vigente à época  do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz  do  direito  superveniente,  ressalvando­se  o  direito  da  parte  de  proceder  à  compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em  conformidade  com  as  normas  legais  advindas  em  períodos  subsequentes.   (...)  (STJ.  Primeira  Turma.  Recurso  Especial  no  200801840562.  Relator min. Benedito Gonçalves. Data da decisão: 17/02/2009.  Data da Publicação: 05/03/2009)  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10680.016136/2002­53  Acórdão n.º 3201­001.161  S3­C2T1  Fl. 368          5 Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  interposto,  prejudicados  os  demais argumentos.  Luciano Lopes de Almeida Moraes – Relator designado                  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não havendo decisão plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Portaria ALF/SPE nº 44 de 2005, não são aplicáveis as exceções contidas no art. 26-A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de 1972 e no art. 62, parágrafo único, I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA Aplica-se a multa prevista no art.107, inciso IV, “f” do Decreto-Lei n° 37/1966 (com a redação do art. 77 da Lei n° 10.833/2003), quando a infração cometida relacionada às operações, no âmbito de procedimento simplificado de regime de trânsito aduaneiro disciplinado em ato especifico da RFB, consubstancia-se na não entrega ou no atraso da entrega do documento de prestação de informações.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,11968.000789/2006-91,,5217203,2020-02-04T00:00:00Z,3201-001.039,Decisao_11968000789200691.pdf,,DANIEL MARIZ GUDINO,11968000789200691_5217203.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \r\nVencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda Veras e os Conselheiros Wilson Sampaio Sahade Filho e Daniel Mariz Gudiño. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.",2012-07-17T00:00:00Z,4567211,2012,2021-10-08T08:59:09.970Z,N,1713041395597443072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11968.000789/2006­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­01.039  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2012  Matéria  MULTA ADMINISTRATIVA  Recorrente  TECON SUAPE S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006  ARGUIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO.  EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Não  havendo  decisão  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  declarar  a  inconstitucionalidade da Portaria ALF/SPE nº 44 de 2005, não são aplicáveis  as exceções contidas no art. 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de 1972 e no  art.  62,  parágrafo  único,  I,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA  Aplica­se  a  multa  prevista  no  art.107,  inciso  IV,  “f”  do  Decreto­Lei  n°  37/1966 (com a redação do art. 77 da Lei n° 10.833/2003), quando a infração  cometida relacionada às operações, no âmbito de procedimento simplificado  de  regime  de  trânsito  aduaneiro  disciplinado  em  ato  especifico  da  RFB,  consubstancia­se  na  não  entrega  ou  no  atraso  da  entrega  do  documento  de  prestação de informações.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a Conselheira Adriene Maria  de Miranda Veras  e  os Conselheiros Wilson Sampaio  Sahade Filho  e Daniel Mariz Gudiño. Designada para  redigir o voto vencedor a Conselheira  Judith do Amaral Marcondes Armando.       Fl. 60DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente    DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator    JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO – Redatora Desginada    EDITADO EM: 27/07/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Wilson Sampaio Sahade Filho, Judith do  Amaral Marcondes Armando, Adriene Maria de Miranda Veras e Fabio Miranda Coradini.  Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões dos recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  no  valor  de  R$  25.000,00, referente à multa, prevista no art.107, inciso IV, ""f”,  do Decreto­Lei n° 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da  Lei  n°  10.833/2003,  em  face  da  intempestiva  prestação  de  informação,  por  parte  do  operador  portuário,  relacionada  a  operações  por  ele  executadas,  no  âmbito  de  procedimento  simplificado jungido ao regime de trânsito aduaneiro.  A Alfândega  do Porto  de  Suape,  visando  franquear  otimização  quanto aos  procedimentos  relativos ao  trânsito de mercadorias  entre  os  recintos  alfandegados  sob  sua  jurisdição  aduaneira,  com  esteio  no  parágrafo  único  do  art.  288  do  então  vigente  Decreto  n°  4.543/2002,  resolveu  expedir  a  Portaria  n°  44,  de  04/07/2005 (fls. 23/25).  Superados  os  requisitos  previstos  em  sobredita  Portaria,  à  fruição  da  transferência  automática  em  tela,  o  beneficiário  deverá,  consoante  os  termos  do  §  2°  do  art.  2°  desse  diploma,  promover  a  apresentação  de  documento  próprio,  denominado  Folha  de  Controle  de  Carga,  à  unidade  aduaneira,  até  o  primeiro dia útil seqüente à  conclusão da operação.  Porém  ­  explana,  em  suma,  a  fiscalização  ­,  o  beneficiário,  operador  portuário  em  tela,  no  que  tange  à  execução  das  transferências atinentes às operações destacadas às fl. 4 e 10/22,  não  laborara  em  sintonia  com  os  moldes  prescritos,  visto  que  referidos  atestes  formais  foram  providenciados  de  forma  intempestiva,  conforme  informação  posta  a  fl.  4,  ferindo,  portanto, os ditames da Portaria em análise.  À  vista  disso,  a  fiscalização  aduaneira,  diante  da  intempestividade da comunicação formal, efetuou a exigência da  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11968.000789/2006­91  Acórdão n.º 3201­01.039  S3­C2T1  Fl. 2          3 penalidade pecuniária correspondente, resultando na exação em  tela.  Da Impugnação  0  contribuinte,  após  ter  sido  cientificado,  pessoalmente,  do  lançamento  em  estudo,  em  15/08/2006,  consoante  faz  prova  a  ciência  posta  à  fl.  1,  apresentou,  em  13/09/2006,  sua  impugnação,  conforme  peça  e  documentos  de  fls.  28/35,  onde,  após breve histórico dos  fatos relacionados ao feito em apreço,  desenvolveu sua defesa, conforme a seguir, em resumo, exposta:  ­  a  autuação,  em  seu  alicerce,  ofende  o  principio  da  estrita  legalidade,  visto  que,  no  direito  brasileiro,  ninguém  será  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa,  sendo  em  virtude de lei;  ­ em seara tributária, reza o inciso I do art. 150 da CF/88 que a  exigência  ou  o  aumento  de  tributo  não  prescinde  de  lei  que  o  estabeleça;  ­  o  Sistema  Tributário  Nacional  pauta­se  pelo  principio  da  estrita  legalidade,  descabendo,  assim,  qualquer  obrigação  legalmente desabrigada;  ­  obrigação  emanada  por  ""mera  Portaria  do  Inspetor  da  Alfândega  do  Porto  de  Suape""  não  tem  o  condão  de  provocar  imposição de natureza tributária;  ­  somente  a  lei,  sob  ângulo  formal,  pode  inaugurar  obrigação,  carecendo  legitimidade,  desse  modo,  a  Portaria  ALF/SPE  n°  44/2005 para introduzi­la de forma originária;  ­  sob outro prisma, à  luz do principio da eventualidade, o auto  de  infração,  igualmente,  não  merece  ser  acolhido,  posto  que  nulo,  tendo  em  vista  ocorrência  de  equivoco  quanto  ao  enquadramento  da  suposta  infração  cometida.  Para  acolher  a  tipificação  apresentada  pelos  fatos,  pelo  menos  em  tese,  a  fiscalização, ao revés de haver consignado a alínea ""f”do inciso  IV do art. 107 do Decreto­lei n° 37/66 como fundamento legal da  penalidade,  deveria  tê­lo  feito  sob  o  molde  da  alínea  ""f”,  ou  mesmo a ""g"", do inciso VII do mencionado dispositivo legal.  Por  fim,  em  face  dos  termos  da  impugnação  supra,  o  contribuinte  requer  o  acatamento  de  sua  defesa,  conseqüentemente, a insubsistência da exação em apreço.  Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  29/05/2009, a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza  (CE) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 08­15.609 (fls.  37/44):  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 OPERADOR  PORTUÁRIO.  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE. PENALIDADE.  0  cumprimento  intempestivo  da  obrigação acessória de  prestar  informação sobre as operações que execute, na forma e no prazo  estabelecidos  pela  RFB,  sujeita  o  operador  portuário  ao  pagamento da multa prevista na legislação tributária.  Lançamento Procedente  A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  em  29/06/2009  (fl.  46),  tendo protocolado seu recurso voluntário em 24/07/2009 (fls. 49/53), o qual, em síntese, reitera  os argumentos já defendidos em sua impugnação.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 11/08/2011.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento.  Pela análise do recurso, verifico que há duas questões a serem enfrentadas, a  saber: (i) a impossibilidade de portaria exigir o cumprimento de obrigação não prevista em lei  estrita  e  (ii)  a  nulidade  do  lançamento  tendo  em  vista  o  suposto  erro  no  enquadramento  da  infração.  De início, ressalto que a Recorrente em momento algum contesta o fato de ter  descumprido a obrigação instituída pela Portaria ALF/SPE n° 44/2005.  Invoca dispositivos constitucionais para alegar que a exigência de obrigação  tributária por portaria, sem prévia estipulação em lei, fere o princípio da legalidade estrita. Em  outras palavras,  a Recorrente pretende que  seja  declarada  a  inconstitucionalidade da Portaria  ALF/SPE n° 44/2005.  Sobre esse primeiro argumento de defesa, cumpre­me esclarecer que o CARF  não  é  competente  para  se  manifestar  acerca  da  constitucionalidade  de  leis,  salvo  quando  o  Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já houver se pronunciado nesse sentido. É o que  se depreende da leitura da Súmula CARF nº 2, do art. 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de  1972, e do art. 62, parágrafo único, I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado  pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. Confira­se:  Súmula CARF nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Decreto nº 70.235 de 1972  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11968.000789/2006­91  Acórdão n.º 3201­01.039  S3­C2T1  Fl. 3          5 de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  (...)  § 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;  (...)  Anexo II do Regimento Interno do CARF  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;  (...)  Por esses fundamentos, encontro­me impedido de dar provimento ao recurso  com base nessa linha de argumentação.  Quanto ao segundo argumento de defesa, qual seja a nulidade do lançamento  tendo em vista o erro no enquadramento da infração, a Câmara Superior de Recursos Fiscais  deste CARF já se pronunciou, a saber:  IRPF  –  ERRO  NA  INDICAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  –  ENQUADRAMENTO LEGAL – LANÇAMENTO NULO.  A  precisa  indicação  da  infração  e  enquadramento  legal  é  aspecto essencial na fixação da matéria tributável de modo que  eventual  erro  nesse  aspecto  do  lançamento  se  constitui  vício  substancial  e  insanável  e,  portanto,  enseja  a  nulidade  do  lançamento. Recurso especial negado.  (Acórdão  nº  9202­01.956,  Rel.  Cons.  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Sessão de 15/02/2012)  Pois bem, o dispositivo que a  fiscalização utilizou para  justificar  a  infração  foi o art. 107, IV, “f”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de  2003, que assim dispõe:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 (...)  f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou  sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;  (...)  Por  outro  lado,  a  Recorrente  alega  que,  se  houvesse  realmente  infringido  norma infralegal, as penalidades aplicáveis ao caso seriam aquelas previstas no art. 107, VII,  “f” ou “g”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003, que  assim dispõem:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  VII ­ de R$ 1.000,00 (mil reais):  (...)  f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma  operacional  para  executar  atividades  de  movimentação  e  armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços  conexos;  g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para  utilização de procedimento aduaneiro simplificado;  (...)  No caso concreto, a própria fiscalização reconhece que a Portaria ALF/SPE  nº  44  de  2005  estabeleceu  procedimento  simplificado  para  transferências  de  carga  entre  recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega do Porto de Suape (fl. 02). Confira­se:  Assim,  visando  tornar  mais  ágeis  as  transferências  de  carga  entre  recintos  alfandegados  sob  jurisdição  da  Alfândega  do  Porto de Suape, esta unidade editou a Portaria ALF/SPE n° 44,  de 4 de julho de 2005 (fls. 23/24), estabelecendo procedimento  simplificado  para  essas  operações,  que  seriam  divididas,  segundo  suas  características,  em  duas  modalidades:  TRANSFERÊNCIA  DIRETA  e  TRANSFERÊNCIA  SIMPLIFICADA. (Grifei)  Ora,  o  art.  5º  da  Portaria  ALF/SPE  n°  44  de  2005  estabelece  que  “o  não  atendimento  das  disposições  acima  sujeitará  o  responsável  à  vedação  de  utilização  (do)  modelo simplificado de transferência aqui previsto...”, logo, lastreado na fundamentação do  próprio  auto  de  infração,  mais  precisamente  o  item  “DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO(S)  LEGAL(IS)”,  entendo  que  a  penalidade  aplicável  seria  aquela  prevista no  art.  107, VII,  “g”,  do Decreto­Lei  nº  37  de  1966,  com  redação  dada  pela Lei  nº  10.833 de 2003.  Ainda que pudessem pairar dúvidas sobre o referido enquadramento legal, o  caso em exame exigiria a aplicação do art. 112, I, do Código Tributário Nacional, a confirmar o  erro no enquadramento legal da infração. Nesse sentido, peço vênia para transcrever o citado  dispositivo legal, in verbis:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11968.000789/2006­91  Acórdão n.º 3201­01.039  S3­C2T1  Fl. 4          7 Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  I ­ à capitulação legal do fato;  (...)  Diante de todo o exposto e seguindo a jurisprudência da Câmara Superior de  Recursos  Fiscais  deste  CARF,  entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  de  modo  que  DOU  PROVIMENTO ao seu recurso voluntário para declarar nulo o lançamento recorrido.  É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator  Voto Vencedor  Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando  Com  relação  à  primeira  questão  enfrentada  pelo  I.  relator,  qual  seja  “a  impossibilidade  de  portaria exigir o  cumprimento de obrigação não prevista em  lei estrita”,  e que portanto  seria  inconstitucional,  tenho  que  concordar,  pois  como  bem  salientado  o  CARF  não  tem  competência  para  se  manifestar  acerca  da  constitucionalidade  de  leis,  salvo  nas  exceções  previstas expressamente pela lei que regulamenta o PAF Federal (Decreto nº 70.235 de 1972,  art. 26­A, § 6º, I,) pelo RICARF (art. 62, inciso I) e o que dispõe a Súmula CARF nº 2, que me  furto de transcrever novamente aqui. Apenas aduzo que a argüição de inconstitucionalidade de  ato  da  administração  pela  própria  administração,  o  que  não  cabe  aqui,  só  é  possível  no  judiciário, havendo também a alternativa, porém com escopo limitado, da iniciativa legislativa,  conforme previsto no art. 49, inciso V, da Constituição1.  Porém, com relação ao fundamento que levou o I. Relator a dar provimento  ao recurso voluntário no que diz respeito a “a nulidade do lançamento tendo em vista o suposto  erro no enquadramento da infração”, ouso divergir.  Isto porque, primeiro, data venia, não há  dúvida sobre os fatos ocorridos e a legislação penal tributária aplicável à matéria, não havendo,  portanto, que se cogitar da aplicação do art. 112 do CTN.  Segundo, porque, a meu ver, o que ocorreu foi um descumprimento de uma  portaria  que  prevê  um  regime  simplificado  específico  aplicável  ao  Porto  de  Suape,  emitido  totalmente  conforme  prevê  a  legislação  aplicável  à  espécie  (o  que  afastaria  a  eiva  de  ilegalidade). Refiro­me Portaria n° 44, de 04/07/2005, que visa a  franquear a otimização dos  procedimentos  relativos  ao  trânsito  de  mercadorias  entre  os  recintos  alfandegados  daquela  jurisdição aduaneira, e que tem como fundamento o parágrafo único do art. 288 do Decreto n°  4.543/2002 (vigente à época).  Ora,  o descumprimento  das normas previstas na portaria,  implica  sanção,  e  foi  que  ocorreu  no  caso,  conforme  relatado  no  Auto  de  Infração.  A  penalidade  aplicável  é  aquela prevista no art.107, inciso IV, ""f' do Decreto­Lei n° 37/1966 (com a redação do art. 77                                                    1 Ver VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira.  Sustação de atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional com  base no artigo 49,  inciso V,  da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, p. 287­301, n. 153.  Brasília, jan/mar/2002.  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     8 da Lei n° 10.833/2003),  sendo a infração cometida relacionada às operações executadas pelo  autuado, no âmbito de procedimento simplificado do regime de trânsito aduaneiro disciplinado  pela citada Portaria. Não há porque entender que a penalidade elencada não se aplica ao caso.  Aplica­se  por  ser  específica  à  espécie,  não  há  outra  forma  de  se  ler  o  dispositivo,  que  transcrevo abaixo (art. 107, IV, “f”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei  nº 10.833 de 2003) in verbis:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  f)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  carga  armazenada,  ou  sob  sua  responsabilidade,  ou  sobre  as  operações  que  execute, na  forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da  Receita  Federal,  aplicada  ao  depositário  ou  ao  operador  portuário;  Ora,  vencido  o  prazo  para  a  prestação  de  informações,  constata­se  a  desobediência proclamada e torna­se cabível a penalidade acima prevista.   Isto posto nego provimento ao recurso voluntário do Contribuinte.  Judith do Amaral Marcondes Armando – Redatora Designada.                    Fl. 67DF CARF MF Impresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas) 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,10715.000943/2007-14,,5214800,2020-02-06T00:00:00Z,3201-001.085,Decisao_10715000943200714.pdf,,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10715000943200714_5214800.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. ",2012-09-24T00:00:00Z,4566249,2012,2021-10-08T08:58:51.102Z,N,1713041396469858304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1470; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.000943/2007­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.085  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de setembro de 2012  Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Recorrente  F BRAVO SOFTWARE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEREMPÇÃO.  Recurso apresentado após decorrido o prazo de  30  dias  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  não  se  toma  conhecimento,  por  perempto.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do  recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator.    EDITADO EM: 18/10/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Daniel  Mariz  Gudiño  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausente  justificadamente  Marcelo  Ribeiro  Nogueira.         Fl. 128DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “O presente processo  trata de auto de  infração de cobrança das multas de  ausência de  licença de  importação e de não retorno  tempestivo ao exterior  de  bens  ingressados  sob  o  regime  de  admissão  temporária.  Alega  a  fiscalização que o processo  se  refere a bens  constantes  em duas DSIs,  que  originaram Termos de Responsabilidades já executados.  Intimada, ingressou a contribuinte com a impugnação de fls. 15­16. Seguem  alegações da contribuinte.  ­ Após  testes dos  equipamentos utilizados em  telefonia,  tentou obter a guia  de devolução, sendo que a obtenção não foi possível haja vista o término do  prazo.   ­ Contratou contador para resolução do problema junto à Receita, sendo que  o  contador  resolveu  o  problema  da  forma  mais  fácil  para  o  mesmo  ao  assumir  dívida  para  a  empresa,  que  somente  tomou  conhecimento  quando  começaram a chegar guias para pagamentos de II e IPI.  ­  Já  houve  pagamento  de  11  parcelas  referentes  a  impostos  de  uma  importação  por  admissão  temporária,  que  teve  caráter  simplesmente  demonstrativo  para  avaliação  de  equipamento  e  posterior  geração  de  negócios,  que  não  foram  efetivados.  Não  houve  pagamento  como  “réu  confesso”, e sim pagamentos para evitar inadimplência junto à SRF.  ­ Recebeu oficial de justiça em cumprimento de mandato de penhora, sendo  que o mesmo saiu da empresa com todas as cópias das guias pagas.  ­ O equipamento está obsoleto, já existindo versões mais avançadas por 10%  do  preço.  O  equipamento  está  embalado  e  armazenado  há  cinco  anos,  encontrando­se pronto para ser despachado de volta para a origem tão logo  seja concedido o direito de fazê­lo.  ­ Solicita o desfazimento do mal entendido ou erro.  À folha 104, encaminhou­se o processo para julgamento.   É o relatório.”    O  acórdão  foi  dispensando  de  ementa  resultante  de  julgamento  de  valor  inferior a R$ 50.000,00.   O julgamento foi no sentido de considerar descumprido o regime de admissão  temporária.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10715.000943/2007­14  Acórdão n.º 3201­001.085  S3­C2T1  Fl. 2          3 Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,    inconformado apresenta recurso voluntário    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.      Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  Os  autos  do  processo  dão  conta  de  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão de primeira instância em 04/03/2011, sexta­feira, conforme  AR (fl. 116). A contagem  de prazo  começou na  segunda­feira,  dia 07/03/2011 e com  término em 06/04/2011  (30 dias)  numa quarta­feira; no entanto o recurso voluntário  foi  recepcionado somente em 08/04/2011,  de acordo com a fl. 121 e seguintes, ultrapassando, portanto, os 30 dias.    Consta, nos autos, Termo de Perempção, à fl. 117, datado em 06/04/2011.    O Decreto  no  70.235/1972  dispõe  em  seu  art.  33  que  o  recurso  voluntário  deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.    Os  elementos  do  processo  demonstram,  de  forma  inequívoca,  que  a  interessada  não  cumpriu  o  prazo  previsto  na  legislação  processual  administrativa  para  interposição do recurso, ocasionando a perempção.    Diante  do  exposto,  e  tendo  em  vista  os  prazos  processuais  são  fatais,  não  comportando  qualquer  dilação  por  falta  de  previsão  legal,  voto  por  que  não  se  tome  conhecimento do recurso, por perempto.      MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator                             Fl. 130DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201109,Segunda Câmara,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1991 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento especial, não se conhece do apelo voluntário.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2011-09-01T00:00:00Z,13748.000284/2005-65,201109,4951600,2020-01-22T00:00:00Z,3201-000.786,3201000736_13748000284200565_201109.pdf,2011,"DANIEL MARIZ GUDINO ",13748000284200565_4951600.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\r\n\r\n\r\nNota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 09/2011\, o acórdão formalizado como 3201-000.736\, e na verdade é o 3201-000.786.\r\n",2011-09-01T00:00:00Z,4744281,2011,2021-10-08T09:42:06.834Z,N,1713044229909905408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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RECURSO. PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a  desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento  especial, não se conhece do apelo voluntário.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.    MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.     DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator.    DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Redator designado.  EDITADO EM: 01/09/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­ presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrosino Barbieri  e Daniel Mariz Gudiño. Ausente  justificadamente  a Conselheira  Judith  do Amaral Armando  Marcondes.       Fl. 146DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  Em  17.06.2005,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de  Passageiros Ltda apresentou a Declaração de Compensação de  fl. 01,  com o objetivo de ver  reconhecido  seu direito  creditório  de R$ 3.084,39 e de compensá­lo com o débito de PIS relativo a  maio de 2005, no valor de R$ 7.804,01.  De acordo com o demonstrativo de fl. 02, o crédito pleiteado tem  origem  no  pagamento  de  CSLL  (código  2372),  efetuado  em  30.04.1991,  que,  segundo  o  interessado,  seria  indevido  por  constar da ""relação de pagamentos não alocados""a ele fornecida  pela DRF Nova Iguaçu.  Às fls. 14/17, o interessado juntou cópia de decisão de 2004, em  ação  de  habeas  data  por  ele  impetrada  em  2003,  deferindo  medida  liminar  para  determinar  que  o  Delegado  da  Receita  Federal  em Nova  Iguaçu  lhe  fornecesse  todos  os  registros,  em  poder  daquela  autoridade,  relativos  aos  seus  pagamentos  de  tributos federais de 1983 a 1998.  Em 23.06.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova  Iguaçu ­ RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort n°  359/2009 (fls. 30/32).  Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os  seguintes motivos:  •  O  fato  de  um  pagamento  constar  nos  registros  da  Receita  Federal  como  ""disponível""  ou  como  ""não  alocado"",  por  si  só,  não lhe confere o caráter de pagamento indevido ou a maior, e  indica  apenas  que  o  sistema  informatizado  não  localizou  o  débito correspondente, o que pode,  inclusive, decorrer de  falha  ou omissão nas informações prestadas pelo próprio contribuinte;  e  •  Ainda  que  se  houvesse  comprovado  tratar­se  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  o  pedido  acha­se  fulminado  pela  decadência  pois  os  darf  foram  recolhidos  mais  de  cinco  anos  antes  da  data  da  formalização  do  pedido  (17.06.2005),  de  acordo com os artigos 156 e 168 do Código Tributário Nacional  — CTN e com o Ato Declaratório SRF n° 96/99.  Cientificado  do  Despacho  Decisório  por  meio  da  intimação  datada  de  09.07.2009  (fl.  35),  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  37/44,  em  06.08.2009,  alegando, em síntese, que:  a) Somente após o  recebimento das  informações da DRF Nova  Iguaçu,  em  cumprimento  ao  habeas  data,  quando  teve  conhecimento da existência dos créditos,  é que se  iniciou o  Fl. 147DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13748.000284/2005­65  Acórdão n.º 3201­00.736  S3­C2T1  Fl. 2          3 prazo prescricional, já que não há incidência de prescrição  sobre fato desconhecido;  b) O direito de postulação só se inicia quando se conhece o  fato  que  agride  seu  direito,  conforme  jurisprudência  reproduzida e juntada; e  c)  Somente  com  a  negativa  do  direito,  passaria  a  fluir  o  prazo prescricional;    Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  23/02/2010, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento no Rio de  Janeiro  (RJ1)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente,  conforme Acórdão n° 12­28.548 (fls. 101/104):  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 1991  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  A  restituição  só  pode  ser  requerida  até  cinco  anos  após  o  pagamento indevido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°171/2010,  em  31/05/2010 (f1. 96), tendo protocolado seu recurso voluntário em 16/06/2010 (fl. 97/100), que,  em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração  Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo  decadencial.  Adicionalmente,  antes mesmo de  formalizar o  recurso voluntário,  a própria  Recorrente  apresentou  requerimento  endereçado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  ao  Presidente  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  com  vistas  a  desistir  dos  recursos  administrativos  atrelados  ao  processo  em  questão,  e,  assim,  aderir  ao  parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941 de 2009 (fl. 106).  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  Fl. 148DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 Embora  o  recurso  voluntário  atenda  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos no Decreto nº 70.235 de 1972 e alterações posteriores, dele não tomo conhecimento  em razão do requerimento de desistência de recursos administrativos atrelados ao processo em  questão (fl. 106).  Isso  porque,  a  teor  do  art.  78  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009,  e  alterações posteriores, o pedido de parcelamento importa em desistência do recurso e renúncia  ao direito sobre o qual se funda.  É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator                                Fl. 149DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201109,Segunda Câmara,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1991 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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especial, não se conhece do apelo voluntário.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.    MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.     DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator.    DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Redator designado.  EDITADO EM: 01/09/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­ presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri  e Daniel Mariz Gudiño. Ausente  justificadamente  a Conselheira  Judith  do Amaral Armando  Marcondes.       Fl. 146DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:   Em  17.06.2005,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de  Passageiros Ltda apresentou a Declaração de Compensação de  fl. 01,  com o objetivo de ver  reconhecido  seu direito  creditório  de R$ 4.150,88 e de compensá­lo com o débito de PIS relativo a  maio de 2005, no valor de R$ 7.804,01.  De acordo com o demonstrativo de fl. 02, o crédito pleiteado tem  origem  no  pagamento  de  CSLL  (código  2372),  efetuado  em  31.05.1991,  que,  segundo  o  interessado,  seria  indevido  por  constar da ""relação de pagamentos não alocados""a ele fornecida  pela DRF Nova Iguaçu.  Às fls. 14/17, o interessado juntou cópia de decisão de 2004, em  ação  de  habeas  data  por  ele  impetrada  em  2003,  deferindo  medida  liminar  para  determinar  que  o  Delegado  da  Receita  Federal  em  Nova  Iguaçu  lhe  fornecesse  todos  os  registros,  em  poder  daquela  autoridade,  relativos  aos  seus  pagamentos  de  tributos federais de 1983 a 1998.  Em 23.06.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova  Iguaçu ­ RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort n°  363/2009 (fls. 30/32).  Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os  seguintes motivos:  •  O  fato  de  um  pagamento  constar  nos  registros  da  Receita  Federal  como  ""disponível""  ou  como  ""não  alocado"",  por  si  só,  não lhe confere o caráter de pagamento indevido ou a maior, e  indica  apenas  que  o  sistema  informatizado  não  localizou  o  débito correspondente, o que pode,  inclusive, decorrer de  falha  ou omissão nas informações prestadas pelo próprio contribuinte;  e  •  Ainda  que  se  houvesse  comprovado  tratar­se  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  o  pedido  acha­se  fulminado  pela  decadência  pois  os  darf  foram  recolhidos  mais  de  cinco  anos  antes  da  data  da  formalização  do  pedido  (17.06.2005),  de  acordo com os artigos 156 e 168 do Código Tributário Nacional  — CTN e com o Ato Declaratório SRF n° 96/99.  Cientificado  do  Despacho  Decisório  por  meio  da  intimação  datada  de  09.07.2009  (fl.  35),  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  37/44,  em  06.08.2009,  alegando, em síntese, que:  a) Somente após  o  recebimento das  informações da DRF Nova  Iguaçu,  em  cumprimento  ao  habeas  data,  quando  teve  conhecimento da existência dos créditos, é que se iniciou o prazo  prescricional, já que não há incidência de prescrição sobre fato  desconhecido;  Fl. 147DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13748.000289/2005­98  Acórdão n.º 3201­00.787  S3­C2T1  Fl. 2          3 b) O direito de postulação só se inicia quando se conhece o fato  que  agride  seu  direito,  conforme  jurisprudência  reproduzida  e  juntada; e  c)  Somente  com a  negativa  do  direito,  passaria  a  fluir  o  prazo  prescricional;    Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  23/02/2010,  a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente,  conforme Acórdão n° 12­28.551 (fls. 91/94):  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 1991  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  A  restituição  só  pode  ser  requerida  até  cinco  anos  após  o  pagamento indevido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°171/2010,  em  31/05/2010 (f1. 98), tendo protocolado seu recurso voluntário em 16/06/2010 (fl. 99/102), que,  em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração  Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo  decadencial.  Adicionalmente,  antes mesmo de  formalizar o  recurso voluntário,  a própria  Recorrente  apresentou  requerimento  endereçado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  ao  Presidente  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  com  vistas  a  desistir  dos  recursos  administrativos  atrelados  ao  processo  em  questão,  e,  assim,  aderir  ao  parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941 de 2009 (fl. 108).  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011.  É o relatório.  Voto              Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  Embora  o  recurso  voluntário  atenda  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos no Decreto nº 70.235 de 1972 e alterações posteriores, dele não tomo conhecimento  Fl. 148DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 em razão do requerimento de desistência de recursos administrativos atrelados ao processo em  questão (fl. 116).  Isso  porque,  a  teor  do  art.  78  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e  alterações posteriores, o pedido de parcelamento importa em desistência do recurso e renúncia  ao direito sobre o qual se funda.  É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator                                Fl. 149DF CARF MF Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201105,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005 PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO. Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário. PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO. É possível descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o Contrato de Câmbio não tem natureza jurídica de empréstimo, nem de financiamento, não sendo possível tal aproveitamento.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,13975.000185/2005-08,,5236248,2019-12-17T00:00:00Z,3201-000.674,Decisao_13975000185200508.pdf,,MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA,13975000185200508_5236248.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria\, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.",2011-05-04T00:00:00Z,4597535,2011,2021-10-08T09:01:56.121Z,N,1713041574726729728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1827; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 760          1 759  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13975.000185/2005­08  Recurso nº  000000   Voluntário  Acórdão nº  3201­000.674  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de maio de 2011  Matéria  PIS ­ Ressarcimento  Recorrente  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005  PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO.  Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda,  de  serviço  ou  qualquer  combinação  destes;  ou  a  essencialidade  deste  para  processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não  merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário.  PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO.  É  possível  descontar  créditos  calculados  em  relação  a  despesas  financeiras  decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o  Contrato  de  Câmbio  não  tem  natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento, não sendo possível tal aproveitamento.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA  SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido  o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.    JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO  Presidente    MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator  Relator     Fl. 0DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 761          2   Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena  Trajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri  e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  Ausente justificadamente o Conselheiro Daniel Mariz Gudino. Esteve presente a Procuradora  da Fazenda Nacional.      Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo  resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:    Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social  ­  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002,  relativo  ao  primeiro trimestre de 2005.  A DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 553 a  586  deferindo  parcialmente  o  pedido  da  interessada  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$37.288,95,  referente ao saldo remanescente da apuração não­cumulativa da  contribuição  para  o  PIS  a  título  de  mercado  externo.  No  relatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão  proferida consta consignado, em resumo, que:  a)  A  análise  do  direito  creditório  pleiteado  no  processo  foi  suscitada  em  sede  do  Mandado  •  de  Segurança  n°  2006.72.05.004732­0/SC;  b)  A  análise  teve  como  base  as  informações  prestada  nos  documentos  apresentados  pela  interessada  e  acostados  ao  processo,  bem  como  as  informações  obtidas  por  meio  de  consultas aos sistemas informatizados da RFB;  c) A interessada incluiu, indevidamente, as receitas de variações  cambiais  entre  as  receitas  de  exportação  e  contabilizou  notas  fiscais  relacionadas  a  despacho  de  exportação  cancelado  pela  aduana. Assim, efetuaram­se ajustes nos valores das receitas de  exportação declaradas;  d) Considerando­se a proporção dás receitas de exportação em  relação  à  receita  operacional  bruta,  observou­se  uma  discrepância  entre  os  percentuais  de  exportação  das  receitas  declaradas no DACON. Foram efetuados ajustes nos percentuais  de  exportação  para  efeito  de  cálculo  dos  créditos  de  mercado  interno  e  mercado  externo,  com  base  nos  valores  das  receitas  totalizadas  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  no  LRS  e  os  ajustes descritos;  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 762          3 e)  Quanto  ao  CFOP  1.101,  no  mês  de  março  observaram­se  divergências  entre  os  valores  obtidos  do  arquivo  digital  e  os  informados  na  memória  de  cálculo  em  fl.  59.  A  mesma  discrepância  se  repetiu em  relação ao CFOP 5.201  (devolução  de  compra  para  industrialização)  no  mês  de  fevereiro.  Foram  efetuados ajustes em consonância com o arquivo digital;  f) Foram glosados os valores pagos à'pessoa física na aquisição  de insumos;  g)  A  descrição  dos  produtos  da  nota  fiscal  de  fl.  214  não  corresponde ao valor total indicado na mesma. A ocorrência de  declarações  inexatas  caracteriza  um  caso  de  documento  inidôneo, razão pela qual foi efetuada a glosa;  h) A  interessada  incluiu  valores  de mercadorias  adquiridas  da  empresa de CNPJ 92.639.954/0001­67 que, em verdade, saíram  do  estabelecimento  do  fornecedor  com  o  fim  específico  de  exportação,  uma  vez  que  as  notas  foram  emitidas  com  CFOP  6.501;  i) Verificou­se um equívoco na planilha de fl. 59, com a inclusão  indevida  do  CFOP  1.949  (outra  entrada  de  mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificada)  na  rubrica  Serviços  Utilizados como Insumos;  j) O preenchimento de parcela relevante dos Conhecimentos de  Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) não fora efetuado em  conformidade com o exigido pela legislação do ICMS. Principais  irregularidades:  não  indicação  do  número  da  nota  fiscal  transportada, emissão do CTRC posteriormente à prestação do  serviço.  Os  valores  das  notas  fiscais  que  apresentaram  vícios  formais relevantes foram glosados. O Anexo II detalha as notas  fiscais cujos valores foram deferidos;  k) Foram glosados os valores de despesas de doação  incluídos  incorretamente nas despesas de energia elétrica;  1)  A  requerente  foi  intimada  a  apresentar memória  de  cálculo  com  os  valores  informados  na  DACON  como  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  cópia  dos  contratos  de  locação  e  comprovantes  de  pagamentos.  Em  resposta, apresentou cópia do registro no Livro Razão e de um  contrato particular de locação entre empresas do mesmo grupo.  Os  comprovantes  de  pagamento  não  foram  apresentados.  A  comprovação  insuficiente  ensejou  a  glosa  integral  dos  valores  declarados;  m) A planilha de fls. 449 a 451, as notas fiscais de fls. 452 a 551  e os registros digitais foram os elementos básicos de análise dos  valores  informados  no  DACON  a  título  de  despesas  de  armazenagem  de  mercadorias  e  frete  na  operação  de  venda.  Parcela  relevante  dos  CTRC  não  fora  preenchido  em  conformidade com o exigido pela legislação do ICMS. Verificou­ se  ainda,  a  apuração  de  créditos  sobre  serviços  não  relacionados  na  legislação  tributária,  tais  como  serviços  de  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 763          4 remoção,  handling,  seguro,  entre  outros.  Os  valores  das  notas  fiscais  com  vícios  formais  ou  serviços  não  previstos  na  legislação foram glosados. O Anexo III detalha as notas fiscais  deferidas;  n)  Com  relação  ao  crédito  a  descontar  referente  ao  ativo  imobilizado, constatou­se que a requerente fez a opção prevista  no  §  14  do  art.  30  da  Lei  10.833/2003,  incluído  pela  Lei  10.865/2004.  Entretanto,  efetuou  o  cálculo  sobre  valores  de  diversos tipos de bens do ativo  imobilizado em inobservância à  legislação que limita a opção em tela à aquisição de máquinas e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  como  também o  inciso I do § 2° do art. 10 da IN SRF 457/2004;  o) Quanto aos bens constantes das notas fiscais de fls. 389/390,  apurou­se que o contribuinte não descontou os valores de ICMS  da  base  de  cálculo  do  crédito.  Os  valores  deferidos  estão  relacionados na tabela do Anexo IV. Procedeu­se ao ajuste das  diferenças entre os valores utilizados na memória de cálculo de  fls. 334 a 337 e os valores deferidos;  p) Intimada a demonstrar a memória de cálculo referente á linha  13  da  ficha  6  do  DACON  (outras  operações  com  direito  a  crédito), a requerente apresentou um relatório de fretes relativos  ao  ano  de  2003.  Independentemente  à  análise  de  mérito,  os  valores  demonstrados  são  extemporâneos,  o  que  contraria  a  previsão do inciso I do § 3° do art. 22 da IN SRF 600/05;  q)  Considerando­se  as  glosas  e  os  ajustes  efetuados,  houve  a  necessidade de reescrita da utilização dos créditos do trimestre,  especialmente  quanto  à  desconsideração  do  saldo  inicial  de  crédito de mercado externo, à  luz da  IN SRF 600/05, conforme  demonstrado no Anexo V.  Cientificada da decisão em 14/12/2007  (fl.  589),  a contribuinte  apresentou Manifestação de Inconformidade em 28/12/2007 (fls.  611 a 621), alegando, em síntese que  a) A constatação pela autoridade fazendária de que a descrição  dos produtos da nota fiscal de fl. 214 não corresponde ao valor  indicado  na  mesma  deve­se  ao  fato  de  que  referida  nota  tem  duas páginas e somente uma delas foi submetida ou considerada  pela fiscalização, sendo que, nesta oportunidade, o contribuinte  faz a devida comprovação de  toda a extensão da nota  fiscal. A  comprovação  é  feita  somente  nesta  fase  em  função  de  o  contribuinte não ter sido intimado para esclarecimentos;  b) As notas fiscais que comprovam as aquisições do fornecedor  Vidroforte  Indústria e Comércio de Vidros Ltda  foram emitidas  com  CFOP  6.501,  destinado  a  vendas  com  fim  específico  de  exportação.  Contudo,  foram  utilizadas  pela  requerente  como  matéria prima em seu processo de industrialização;  c) O CFOP  foi utilizado de  forma equivocada pelo  fornecedor,  sem qualquer responsabilidade da recorrente;  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 764          5 d)  Note­se  que  a  empresa  Vidroforte  destacou  o  ICMS  nas  operações,  contudo,  a  venda  com  fim  específico  de  exportação  não tem destaque de ICMS. Assim, a recorrente pagou o ICMS, o  PIS  e  a  COFINS  à  empresa  fornecedora,  os  dois  últimos  embutidos preço dos produtos;  e) Caso o fornecedor não tenha recolhido o PIS e­a COFINS,­ a  empresa  recorrente não pode  ser prejudicada,  vez que  referido  recolhimento é de responsabilidade de terceiro, cabendo ao fisco  a cobrança da empresa responsável pelo pagamento;   f)  Na  época  das  aquisições  mesmo  .havendo  lei  autorizando  a  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  a  recorrente  passou  a  estar  autorizada  a  efetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS  somente  após  a  publicação  do  Ato  Declaratório  Executivo n° 1, de 06/01/2006. A partir dessa data, a Vidroforte  passou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das  contribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à  suspensão;  g)  Não  existem  os  supostos  ""vícios  formais""  a  ensejar  a  glosa  referente  aos  fretes  das  aquisições  de  insumos  mas,  quando  muito, meras irregularidades. O transporte utilizado para  levar  a  madeira  bruta  das  florestas  até  o  estabelecimento  da  recorrente  é  efetuado  por  pessoas  humildes  que,  ao  invés  de  emitirem  uma  nota  fiscal  (conhecimento  de  frete)  para  cada  operação de transporte, emitiam uma nota fiscal conjunta com a  totalidade dos serviços prestados em determinado período;  h) Referida falha não prejudicou o fisco pois não houve omissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter  havido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa  transportadora  recolhesse PIS e COFINS sobre esses valores;  i) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a serem  ressarcidos,  que  se  determine  o  retorno  dos  autos  à  DRF  em  Blumenau para análise do crédito;  j) Os valores incluídos nos CFOP 1.949 e 2.949 não apresentam  qualquer incorreção, vez que se tratam de importâncias relativas  a serviços de pessoa jurídica utilizados na extração de madeira e  manutenção de máquinas, cujo direito ao crédito está previsto no  art. 30, II, da Lei 10.637/02;  k)  De  fato,  no  mesmo  CFOP  existem  entradas  com  direito  ao  crédito  e  outras  sem;  Contudo,  a  autoridade  administrativa  deveria  ter  intimado  a  recorrente  para  prestar  as  informações  necessárias. Anexa aos autos as notas fiscais que comprovam o  direito pleiteado;  1) A­ legislação  prevê o direito ao creditamento das despesas ­ de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;  m) Não  existem os  supostos  ""vícios  formais""  a  ensejar  a  glosa  referente aos fretes nas operações de venda mas, quando muito,  meras  irregularidades. As empresas contratadas para efetuar o  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 765          6 transporte da mercadoria, ao invés de emitirem uma nota fiscal  (conhecimento  de  frete)  para  cada  operação  de  transporte,  emitiam uma nota fiscal conjunta com a totalidade dos serviços  prestados em determinado período;  n) Referida falha não prejudicou o fisco pois não houve omissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter  havido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa  transportadora  recolhesse PIS e COFINS sobre esses valores;  o)  A  autoridade  fazendária  indeferiu  o  crédito  relativo  à  aquisição de determinados bens destinados ao ativo permanente,  assim como a aquisição de bens destinados a substituir peças do  ativo desgastadas ou consumidas no processo produtivo. Os bens  adquiridos  (trator  carregador,  trator  de  esteira,  semi­reboque  graneleiro,  pneus  e  caminhão)  são  efetivamente  integrados  ao  ativo imobilizado, não havendo razão para a distinção.  Ainda  que  se  queira  dar  uma  interpretação  restritiva  à  lei  de  regência,  não  há  como  negar  que  os  bens  em  questão  são  máquinas ou equipamentos;  p) Não há como concordar com a exclusão do ICMS da base de  cálculo  do  crédito  se  este  integra  a  base  econômica  de  incidência do PIS;  q)  Requer  o  recebimento  e  a  apreciação  da  manifestação  de  inconformidade e a reforma da decisão proferida.  O processo foi encaminhado a esta DRJ/RJ02  tendo em vista o  disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008.    A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005  VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  A  aquisição  de  bens  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  gera  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  não­cumulativo,  quando  não  comprovado  que  a  aquisição  tenha  sido  efetuada  com o fim específico de exportação.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles  diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos  embora  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 766          7 necessários à realização das atividades da empresa, não podem  ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no  regime da não cumulatividade.  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS.  COMPROVAÇÃO.  As despesas com frete na aquisição de insumos compõem a base  de  cálculo do  crédito a  ser descontado da contribuição ao PIS  no  regime  não  cumulativo  quando  o  serviço  for  prestado  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país  e  quando  devidamente  escrituradas e amparadas por documentos hábeis que  lhe dêem  suporte.  PIS/PASEP.  CRÉDITOS  REFERENTES  AO  ATIVO  IMOBILIZADO.  O  crédito  de  PIS  relativo  a  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  pode,  à  opção  do  contribuinte,  ser  calculado  no  prazo de quatro anos, mediante aplicação da alíquota de 1,65%  sobre a parcela correspondente a 1/48 do valor de aquisição do  bem, restringindo­se tal opção às máquinas e aos equipamentos  adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados  à venda ou na prestação de serviços.  PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  BENS  INCORPORADOS  AO  ATIVO  IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS.  Integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o  PIS/Pasep  os  valores  do  ICMS  suportados  na  compra  de  máquinas  e  equipamentos  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  desde que tais valores não sejam recuperados pelo contribuinte.  DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.  Consideram­se  definitivos  os  ajustes  efetuados  na  base  de  cálculo dos créditos a descontar relativamente aos itens que não  foram expressamente contestados.  Solicitação Deferida em Parte    O contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância,  apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de  impugnação.  Os  autos  foram  enviados  a  este  Conselho  e  fui  designado  como  relator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental,  tendo  requisitado  a  sua  inclusão  em  pauta  para julgamento.  É o Relatório.  Voto             Fl. 6DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 767          8 Entendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais,  portanto, dele tomo conhecimento.  A contribuição ao PIS e a COFINS não incidem unicamente sobre produtos  industrializados,  nem  só  sobre  a  venda  de  mercadorias,  também  não  incide  sobre  todos  os  ingressos  de  recursos  no  patrimônio  da  empresa,  estas  contribuições  incidem  sobre  somente  sobre os ingressos que devam ser qualificados como integrantes da receita bruta, ou melhor, da  receita bruta oriunda da venda de mercadorias, de serviços e da combinação destes.    Assim, é da  lógica do sistema  tributário nacional que a não cumulatividade  destas  contribuições  esteja  intimamente  ligada  aos  custos  e  despesas  incorridos  pelo  contribuinte para o desenvolvimento regular de sua empresa, ou seja, se relacione diretamente  com as necessidades existentes para a geração desta mesma receita bruta.    Ademais,  é  importante  frisar  que  a  não  cumulatividade  pensada  para  a  contribuição ao PIS e a COFINS não está fundada no Princípio da Neutralidade Tributária, que  estabelece  que  a  tributação  deve  ser  otimizada  de  forma  a  interferir  o  mínimo  possível  na  economia,  permitindo  assim  a  livre  concorrência,  e  que  é  fundamentalmente  o  Princípio  Constitucional que justifica a adoção da não cumulatividade no IPI e no ICMS.    Este afastamento do Princípio da Neutralidade, que está presente também no  presente caso, mas de forma subsidiária, se nota com clareza quando se verifica a possibilidade  de  creditamento  mesmo  quando  as  operações  anteriores  não  estavam  sujeitas  à  não  cumulatividade  e,  portanto,  geraram  um  recolhimento  aos  cofres  públicos  em  alíquotas  inferiores às praticadas por aquele que aproveita o crédito.    Esta  realidade da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS  gera uma  consequência  imediata  de  perda  de  arrecadação  setorial,  criando uma distorção  na  livre concorrência e permitindo que certos setores tenham uma vantagem competitiva (com a  redução de seus custos fiscais).    Estes são os motivos pelos quais os conceitos de insumos do IPI e do ICMS  são insuficientes para uma aplicação direta e imediata no caso em exame, já que a incidência  destas  contribuições  não  se  limita  à  receitas  de  vendas  de  mercadorias  ou  produtos  industrializados e aqueles conceito buscam atender ao princípio da neutralidade da tributação.    Logo, deve­se aplicar a analogia para buscar a melhor forma de integrar este  novo  conceito  abstrato  e  hipotético.  A  analogia  surge,  na  esfera  tributária,  como  regra  de  integração, prevista no artigo 108 do CTN:    Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente,  na  ordem  indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade    Fl. 7DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 768          9 É  a  regra  preferencial  e,  portanto,  aplica­se  ao  fato  jurídico,  por  meio  da  analogia,  uma norma  legal  que  regula  uma  situação  semelhante,  sempre  que  não  exista  uma  norma imediata e expressamente aplicável ao fato em questão.    Alguns  buscam  a  aproximação  do  conceito  de  crédito  para  o  PIS/COFINS  com os conceitos de custo e despesa dedutível para o Imposto de Renda e a contribuição social  sobre  o  lucro.  O  argumento  é  sedutor,  pois  o  lucro  é  parcela  da  receita  bruta,  portanto,  a  proximidade dos conceitos parece tornar esta analogia mais consistente.    Contudo, não estou convencido disto, seja porque o Imposto de Renda onera  a  todas  as  pessoas  jurídicas  sem  considerar  suas  especificidades  e/ou  as  diferenças  setoriais,  seja porque não há como, para interpretar novas normas jurídicas, se buscar igualar tributos que  têm naturezas claramente distintas, e por  fim, seja porque  tanto o ""custo"", quanto a ""despesa  dedutível"" são elementos essenciais para a definição e distinção de renda e lucro, mas não o são  para faturamento ou receita bruta.    Não estou afastando esta possibilidade de aplicação analógica dos conceitos  neste caso, por entender que estes são demasiadamente elastecidos ou por qualquer justificativa  econômica, mas simplesmente por entender que a analogia é descabida neste caso.    Aponto  ainda,  para  melhor  esclarecer  meus  pares  sobre  minha  posição  pessoal sobre a matéria, que entendo que o conteúdo dos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º das Lei  nº 10.637/02 e 10.833/03 (cujos textos são idênticos), não me conduz à conclusão de que houve  uma opção legislativa para ampliar a base de cálculo dos créditos àqueles ""custos, despesas e  encargos vinculados a essas receitas"". É o seguinte o texto legal:    Art.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:  §  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa  da  COFINS,  em  relação  apenas  à  parte  de  suas  receitas,  o  crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e  encargos vinculados a essas receitas.  § 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da  pessoa jurídica, pelo método de:  I  ­  apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos  comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  (grifos acrescidos por este relator)    Fl. 8DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 769          10 Isto  porque  entendo  que  há  presunção  legal  de  que  o  parágrafo  não  deve  ampliar  o  conceito  descrito  no  caput, mas  somente  complementá­lo  ou  definir  exceções,  na  forma do disposto na alínea ""c"" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98.    Admitir que os mencionados parágrafos 7º e 8º ampliam, e verdadeiramente  generalizam, a base de cálculo para os créditos, quando o artigo no qual estes comandos estão  inseridos  cuida  exclusivamente  da  especificação  dos  dispêndios  sobre  os  quais  deverão  ser  calculados tais créditos, seria admitir uma contradição dentro do próprio dispositivo normativo,  o que não me parece aceitável.    Portanto, opto por me filiar à corrente daqueles que entendem que o conceito  autorizativo do crédito do PIS e da COFINS está na ""inerência do dispêndio pago"". Acresço,  logo, o adjetivo ""pago"" ao clássico conceito do Prof. Marco Aurélio Grego, pois entendo que  assim  como  a  receita  tributável  deve  ser  somente  aquela  efetivamente  recebida  pelo  contribuinte, o crédito, para efeito de cálculo do  tributo devido,  também somente deve surgir  após o devido pagamento do dispêndio.      No  que  se  refere  à  inerência  do  dispêndio,  entendo  que  devamos  seguir  a  orientação da Suprema Corte, que em repetidos julgados, tem decidido que:    a  Constituição  de  1988  não  assegurou  direito  à  adoção  do  modelo  de  crédito  financeiro  para  fazer  valer  a  não  cumulatividade  do  ICMS,  em  toda  e  qualquer  hipótese.  (...)  Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro  depende de expressa previsão Constitucional ou  legal,  existente  para  algumas  hipóteses  e  com  limitações  na  legislação  brasileira.”  (RE  447.470­AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  julgamento  em 14­9­2010, Segunda Turma, DJE de 8­10­2010.)  Vide: RE  313.019­AgR,  Rel. Min. Ayres Britto,  julgamento  em  17­8­2010,  Segunda  Turma,  DJE  de  17­9­2010;  RE  598.460­ AgR,  Rel. Min. Eros Grau,  julgamento  em 23­6­2009,  Segunda  Turma, DJE de  7­8­2009; AI  445.278­AgR,  Rel. Min. Celso  de  Mello,  julgamento  em 18­4­2006, Primeira Turma, DJ de 30­6­ 2006.    Ou  melhor,  a  inerência  do  dispêndio  está  limitada  ao  crédito  físico,  logo,  somente dará direito a crédito o dispêndio pago que se  refira a bem ou serviço que  integre a  venda de mercadorias, a prestação de serviços ou a combinação destes, sendo também possível,  desde expressamente autorizado por lei, o crédito financeiro.    Dentre aquelas hipóteses previstas nas Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, nos seus  artigos  terceiro, entendo que os  incisos  I  e  II  cuidam de créditos  físicos, contudo, os demais  incisos tratam de créditos claramente financeiros. São eles:    Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:   (Vide Medida Provisória nº  497, de 2010)  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 770          11         I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias  e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)          a) nos incisos III e  IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela  Lei  nº  10.865,  de  2004)(Vide Medida Provisória  nº  413,  de  2008) (Vide  Lei nº 11.727, de 2008).          b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)          b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela  lei nº  11.787, de 2008)          II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de  que  trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)           III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)          IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades da empresa;           V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865, de 2004)           VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado, adquiridos ou  fabricados para  locação a  terceiros, ou para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)          VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,  utilizados nas atividades da empresa;           VIII  ­  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha  integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o  disposto nesta Lei;          IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos  casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.           X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento  ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica que explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)    Fl. 10DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 771          12 Por fim, para encerrar a contextualização dos conceitos sobre os créditos de  PIS  e  COFINS,  aponto  que  entendo  que  a  inerência  do  dispêndio  permite,  que  para  o  enquadramento de determinado bem ou serviço, no disposto nos incisos I e II do artigo 3º das  leis que regem a matéria, seja considerada a essencialidade destes.    Os  críticos  contestam  esta  possibilidade  de  aceitação  da  prova  da  essencialidade  para  a  caracterização  do  insumo  por  entenderem  que  tal  conceito  de  essencialidade é subjetivo e, portanto, sujeito a variações que afetam a segurança  jurídica do  sistema tributário.    Aprecio este risco, entretanto, creio que a aplicação da regra do artigo 333, I  do  CPC  ao  Procedimento  Administrativo  Tributário,  que  exige  que  o  fato  constitutivo  do  direito deva ser provado pela parte interessada, mitiga tal risco.    Acrescente­se a  isto que negar validade mínima a um princípio, mesmo um  princípio  subsidiário,  como é o  caso do Princípio da Neutralidade na não cumulatividade da  contribuição ao PIS e da COFINS é negar o direito. Logo, a eventual insegurança gerada pela  subjetividade momentânea do conceito de essencialidade não me parece justificar sua negação.    Destarte, são dois os elementos de prova suficientes, no entende deste relator,  para o enquadramento do bem ou serviço como  insumo,  (i)  sua aplicação direta no processo  produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou (ii) a essencialidade deste  para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes.    Ainda  neste  mérito,  consigno  que  entendo  ser  válida  a  limitação  infraconstitucional ao direito de crédito na sistemática da não cumulatividade da contribuição  ao PIS e da COFINS, porque não há na Carta Magna uma garantia plena à não cumulatividade  ou sequer um determinado e fixo modelo conceitual hipotético de não cumulatividade, portanto  o legislador infraconstitucional tem autonomia para moldar este modelo, além disso o § 12 do  artigo 195 da Constituição Federal permite à lei a exclusão de setores inteiros da sistemática da  não  cumulatividade,  o  que  demonstra  que  a  Carta  Magna  optou  por  não  erigir  a  não  cumulatividade ao patamar de direito universalmente garantido.    Postas  estas  breves  considerações  iniciais,  passo  ao  exame  dos  fatos  específicos do recurso voluntário em análise.    O  recurso  voluntário  cuida  somente  de  dois  pontos  da  decisão  recorrida,  a  saber:  (1)  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  madeira  das  plantações  mantidas  pela  recorrente para seus estabelecimentos e (2) as despesas financeiras decorrentes de Contratos de  Câmbio de Compra.  Não há previsão legal para o aproveitamento de crédito dos combustíveis no  transporte feito da madeira para o estabelecimento da recorrente, nem houve prova nos autos  da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação  destes; nem da essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer  combinação  destes,  portanto,  não  há  possibilidade  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  neste ponto.  No que se refere à despesa financeira, verifica­se que se trata de juros pagos  ACC/ACE, ou seja, juros relativos a Contrato de Câmbio, que um contrato firmado entre uma  Fl. 11DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 772          13 instituição  financeira  autorizada a operar no mercado de  câmbio  e  a  recorrente,  constituindo  uma operação de compra e venda de moeda estrangeira.  Originalmente,  a  Lei  n°  10.637,  de  2002  (oriunda  da Medida Provisória n°  66, de 29 de agosto de 2002), em seu art. 3°, inciso V, assim dispunha:    Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  V  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);    E, em 30 de maio de 2003, a Lei n° 10.684, alterou o texto normativo acima  transcrito:    V  —  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos,  financiamentos  e  contraprestações  de  operações  de  arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte — SIMPLES    Tendo, a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, novamente alterado o inciso  V do artigo 3° da Lei 10.637/2002, que somente passou a vigorar, a partir de 1° de agosto de  2004, verbis:    V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).    Assim, também não como prover o recurso neste particular, logo, VOTO por  conhecer do recurso para negar­lhe provimento.    MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ relator              Fl. 12DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13975.000185/2005­08  Acórdão n.º 3201­000.674  S3­C2T1  Fl. 773          14               Fl. 13DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,10120.000806/2010-75,,5239469,2021-08-19T00:00:00Z,3201-000.294,Decisao_10120000806201075.pdf,,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10120000806201075_5239469.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência\, nos termos propostos pela relatora.",2012-01-24T00:00:00Z,4599536,2012,2021-10-08T09:02:10.770Z,N,1713041576210464768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.000806/2010­75  Recurso nº              Resolução nº  3201­000.294  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de janeiro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora.          Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira  Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel  Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.          Fl. 118DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.000806/2010­75  Resolução n.º 3201­000.294  S3­C2T1  Fl. 2          2 RELATÓRIO  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em  formulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  no  total  de R$  657.849,31,  sob  o  argumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida  contribuição.  Ao  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho  decisório  (fls.  41  a  47),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por  ausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta  de legitimidade para pleitear a restituição.  A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 02/03/2010 (AR – fl.  50).  Inconformada  apresentou  em  30/03/2010,  a  manifestação  de  inconformidade (fls. 51 a 70), na qual  transcreve os fatos, discorre sobre o  recolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,  e  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em  função  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes  argumentos:  1.1  DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO.  ­ considerar não formulado o pedido de restituição não se aplica a ela, haja  vista  a  existência  de  previsão  normativa,  para  o  procedimento  adotado  à  época,  qual  seja  a  IN  da  SRF  n°  900/08,  pois  o  pedido  foi  feito  em  formulário, por ausência de previsão para pleitear a restituição mediante o  PER/DCOMP;  ­  a  impossibilidade  de  utilizar  PER/DCOMP  se  verifica  logo  no  início  do  preenchimento,  quando  é  exigido  a  data  de  arrecadação  do  DARF,  informação esta impossível,  já que a origem do crédito são as notas fiscais  de  aquisição  do  produto  e  não  os  DARF  e,  assim,  justifica  o  pedido  de  restituição em formulário previsto no Anexo I da IN 900/08;  1.2  DA LEGITIMIDADE.  ­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do  pedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que  sofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis,  assumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro  respectivo;  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.000806/2010­75  Resolução n.º 3201­000.294  S3­C2T1  Fl. 3          3 ­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito,  mas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de  fato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na  qualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível;  ­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e  repercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia  tributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa,  afastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor,  Formulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para  pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE – Combustível;  1.3  INEXISTÊNCIA DE DARF.  a ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando  seu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais  comprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para  recolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de  direito da contribuição;  ­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos  DARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao  Produtor, no período de janeiro a dezembro de 2005, que resultou crédito no  montante de R$ 657.849,31;  1.4  DO DIREITO  ­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da  União  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no  domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e  álcool combustível;  ­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou  transporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­ estrutura de transportes;  ­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que  inseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n°  10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas  e a destinação e objetivos essenciais;  1.5  DESVIO DE FINALIDADE  ­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de  intervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.000806/2010­75  Resolução n.º 3201­000.294  S3­C2T1  Fl. 4          4 justificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n°  209.365­3/SP);  ­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido  por decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido  pagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear  a sua restituição;  1.6  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.  ­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os  valores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum  momento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a  partir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de  transportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo,  gás e álcool;  ­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma  da  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de  álcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­ estrutura de transportes;  ­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense,  1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei,  ou seja, ""desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável,  configura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de  poder"";  ­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de  legislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e  convergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que ""não  atender ao fim legal é desatender à própria lei"";  ­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por  ela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que  comprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não  atendendo, assim, ao preceito constitucional;  ­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito  de  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível,  relacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos  indevidamente no período de R$ 657.849,31, com as atualizações monetárias  correspondentes.  No pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para  reformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o  seu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível,  corrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período  ou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.000806/2010­75  Resolução n.º 3201­000.294  S3­C2T1  Fl. 5          5 créditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de  quaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem  de direito e lídima Justiça.”    O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.390,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  LEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA  PARA AFASTAR NORMA LEGAL.  A  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos  indevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma tributária. A contribuinte de  fato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição  de  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica  pessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A  contribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário.  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.    VOTO  Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim    Não obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 113) do SEORT da  Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada  em 16/07/2010  (fls.  89/90),  do  teor  do Acórdão  n°  03­37.390  da  4ª  Turma  da DRJ/BSB  de  10.06.2010  (fls.  82/88)  e apresentou,  tempestivamente,  em 17.08.2010,  recurso voluntário,  cujo documento foi juntado As fls. 91/112 numerado e rubricado.    Fl. 122DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.000806/2010­75  Resolução n.º 3201­000.294  S3­C2T1  Fl. 6          6 Apesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para  que fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se  CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para:  ­que  o  órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do  recurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em  vista, AR  à  fl.  90,  com  recebimento  em    16/07/2010  e  o  RV  apresentado,  consta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com  data  de  18/06/2010,  à  fl.  91,  contrariando a data aludida.    Concluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por  este Conselho.    Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator        Fl. 123DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO-DCP Para fins de utilização do crédito presumido de IPI referente a determinado mês, a empresa fica obrigada a apresentar o demonstrativo referente à fruição do benefício no trimestre a que este mês pertence, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação pertinente. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O direito de compensar depende de seu exercício, além da comprovação material do crédito a compensar, bem como escrituração contábil e fiscal que demonstre que o procedimento foi, de fato, adotado tempestiva e espontaneamente.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,10580.012031/2002-53,,5239525,2020-02-27T00:00:00Z,3201-000.851,Decisao_10580012031200253.pdf,,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10580012031200253_5239525.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. ",2012-01-25T00:00:00Z,4599540,2012,2021-10-08T09:02:11.062Z,N,1713041576862679040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.012031/2002­53  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.851  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2012  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  CIA PAULISTA DE FERRO LIGAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  DEMONSTRATIVO  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO­DCP  Para fins de utilização do crédito presumido de  IPI  referente a determinado  mês, a empresa fica obrigada a apresentar o demonstrativo referente à fruição  do  benefício  no  trimestre  a  que  este  mês  pertence,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos pela legislação pertinente.  COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.   O  direito  de  compensar  depende  de  seu  exercício,  além  da  comprovação  material do crédito a compensar, bem como escrituração contábil e fiscal que  demonstre  que  o  procedimento  foi,  de  fato,  adotado  tempestiva  e  espontaneamente.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando,     Fl. 490DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.         Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata o presente processo de Pedido de Compensação de Débito de Cofins  (código 2172) com Créditos do IPI, formulado pela contribuinte às fls. 01 e  17  nos  valores,  respectivamente,  de  R$  198.264,04  e  R$  242.545,47,  totalizando  um montante  de  débitos  a  compensar  de  R$  440.809,51.  Para  legitimar seu pleito, anexou aos autos a Planilha de fl. 13.   Em face do pedido formulado, o Serviço de Orientação e Análise Tributária  (Seort)  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Salvador­BA  elaborou  o  Parecer  nº  398/2004­SEORT­PJ  (fls.  22/23)  propondo  o  indeferimento  do  pedido  e  a  não  homologação  da  compensação  pleiteada. Nesse  parecer,  a  autoridade  fiscal  indicou  como  fundamento  principal  para  o  indeferimento  proposto  o  fato  de  a  interessada  ter  formalizado  o  processo  “em  desconformidade com o previsto na IN SRF nº 210, de 2002, art. 21, §4º”,  tendo destacado que além de não ter apresentado Pedido de Restituição ou  de Ressarcimento, não fez a contribuinte qualquer indicação da existência de  créditos  que porventura  já  tivessem  sido  objeto de  pedidos  desta  natureza.  Em  30/07/2004,  a  autoridade  competente,  com  base  no  referido  parecer,  declarou a não­homologação da compensação no valor total pretendido (fl.  23).  Inconformada  com  a  decisão  proferida  pela  DRF/SDR,  da  qual  tomou  ciência em 17/08/2004  (AR,  fl. 24), a contribuinte apresentou manifestação  de  inconformidade  às  fls.  25/33,  a  qual  foi  apreciada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Recife/PE,  que  mediante  o  Acórdão  DRJ/REC  Nº  12046,  de  29/04/2005  (fls.  60/66),  decidiu  pela  nulidade  da  decisão  proferida  pela DRF/SDR  (Decisão  nº  398/2004),  por  entender  que  houve cerceamento do direito de defesa, remetendo o processo à origem, no  caso a DRF/SDR, para que fosse procedida a intimação da contribuinte no  sentido  de  apresentar  os  documentos  necessários  ao  saneamento  do  processo.  Em  atendimento  ao  determinado  pela  DRJ/Recife/PE  a  contribuinte  foi  intimada, através das Intimações de nºs. 482/2005 e 534/2005 (fls. 68/69), a  apresentar  a  seguinte  documentação:  pedido  de  ressarcimento  em  que  constasse o período de apuração, bem como preenchimento do  campo 4,  e  ainda  identificação  do  estabelecimento  filial  detentor  do  crédito;  cópia  Fl. 491DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012031/2002­53  Acórdão n.º 3201­000.851  S3­C2T1  Fl. 2          3 devidamente carimbada e assinada do Livro Registro de Apuração do IPI do  estabelecimento  detentor  do  crédito;  cópia  do  LAIPI  em  que  constasse  o  estorno  do  (s)  pedido  (s)  de  ressarcimento;  cópias  das  DCPs,  respectivas,  com a apuração do crédito presumido, ou das DCTF.   A contribuinte, apesar de ter sido cientificada das intimações em 16/11/2005  e  12/01/2006  (AR  de  fl.  67),  não  atendeu  as  solicitações  feitas  pela  Delegacia da Receita Federal em Salvador/Ba, a qual, mediante Despacho  Decisório DRF/SDR nº 0486, de 11/07/2006, declarou as compensações não  homologadas  e,  com  base  no  art.  40,  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  propôs  o  arquivamento do referido processo.   Tendo  tomado  ciência  do  despacho decisório  da DRF/SDR  em 04/08/2006  (AR,  fl.  79),  a  contribuinte  apresentou,  04/09/2006,  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  80/89,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  90/92,  cujo teor é sintetizado a seguir.  diz, inicialmente, que, apesar da autorização da Lei nº 10.637, de 2003, teve  seu pedido de Compensação de débitos da Cofins dos períodos de apuração  de  10  e  11/2002,  com  créditos  do  IPI,  no  montante  de  R$  440.809,51,  indeferido pela Receita Federal,  sob a  legação de ela não  teria atendido o  disposto nos artigos 14, § 2º, e 19 da IN SRF nº 210, de 2002, no  tocante,  respectivamente,  à  identificação  do  período  de  apuração  e  preenchimento  correto do Campo nº 4 do Pedido de Ressarcimento;  que a fiscalização afirmou, ainda, que sua empresa não teria apresentado a  cópia  do  Livro  de  Apuração  do  IPI,  modelo  8,  impedindo,  desse  modo,  a  verificação  do  crédito  escriturado  no  respectivo  trimestre­calendário  e  do  crédito  presumido  do  IPI,  bem  como  a  apresentação  da  DCTF  com  o  respectivo comprovante de entrega;  que, no entanto, não assiste razão à SRF, uma vez que a lei vigente à época  da compensação pretendida, no  caso o art.  74  da Lei 9.430, de 1996  (que  transcreve),  não  impunha  quaisquer  restrições  ao  exercício  do  direito  a  compensação;  que,  visando  regulamentar  o  processo  da  compensação,  foram emitidas, frise­se, nunca com a possibilidade de restringir direito dos  contribuinte, as IN SRF nºs. 22 de 1996, 21 de 1997, alterada pela IN SRF nº  73 de 1997, posteriormente revogada pela IN SRF nº 210 de 2002;  em seguida,  transcreve a IN SRF nº 210 de 2002 (art. 21, §§ 1º e 2º) e diz  que da  leitura de  tais dispositivos verifica­se, de  forma cristalina, que esta  não  vincula  o  pedido  de  compensação  do  contribuinte  a  necessário  e  anterior pedido de ressarcimento e/ou restituição do crédito pretendido para  que a compensação seja autorizada; que, desse modo, cai por terra qualquer  pretensão  do  fisco  em  querer  negar­lhe  o  direito  à  compensação,  pela  suposta  ausência  de  pedido  de  ressarcimento  anterior,  visto  não  ser  este  necessário à configuração do seu direito, conforme ficou demonstrado; que  apesar da apuração do crédito se dá anteriormente à sua pretensão, todavia,  não  há  necessidade  de  requerimento  prévio  da  restituição,  mediante  formalização  de  pedido  específico,  já  que  existem  inúmeras  maneiras  de  Fl. 492DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 comprovação  do  crédito,  afirmando,  desse  modo,  que  uma  coisa  não  invalida a outra;  na seqüência passa à análise da negativa do seu pedido pela ocorrência de  erro material: diz, quanto ao não preenchimento do campo 4 do pedido de  ressarcimento, que não houve inobservância do  firmado na IN SRF nº 210,  de 2002, no que tange ao período do crédito, bem como ao estabelecimento  do  qual  o  mesmo  derivava;  que  o  preenchimento  do  campo  4,  só  se  faria  necessário  acaso  ela  se  adequasse  a  hipótese  ali  prevista,  sendo  que  a  ausência do seu preenchimento, denota, até pela lógica, de que não possuía  qualquer  processo  administrativo  ou  judicial  que  viesse  a  acarretar  a  redução do seu crédito vindicado;  que  a  simples  ausência  de  dados  no  preenchimento  de  formulários  não  é  suficiente  para  descaracterizar  o  direito  à  compensação,  em  especial,  quando a apuração das obrigações e direitos da companhia é efetivada de  forma  centralizada  pelo  estabelecimento  matriz,  tal  como  pode  ser  constatado  nos  registros  da  SRF  do  Brasil;  que  o  fato  de  não  ter  sido  apontado  o  CNP  da  filial,  de  onde  decorreu  o  crédito,  também  não  a  descaracteriza, já que tal informação somente se faria necessária caso cada  filial  apresentasse  suas  informações  fiscais  à  receita,  o  que  não  acontece,  posto serem estas geradas pela matriz;  que  a  comprovação  documental  dos  créditos  a  serem  compensados  é  que  representa formalidade essencial para análise do pedido de ressarcimento, a  qual foi devidamente cumprida pela Companhia quando da apresentação de  sua escrituração eletrônica; sustenta, ainda, que cabe a DRF, em obediência  ao princípio da busca da verdade material, proceder à análise dos elementos  de  provas  trazidos  aos  autos,  solicitando  outros  tantos  que  ratifiquem  o  direito  invocado,  e  não  somente,  afastar  a  documentação  pela  simples  alegação de sua inadequação ao quanto pretendido;  que, de  igual  sorte, não merece guarida a alegação da  fiscalização de que  não foi apresentada cópia da DCTF que comprovasse a sua efetiva entrega  com carimbo e número de registro, uma vez que entende ser desnecessária a  reapresentação,  já  que  a DCTF  é  emitida  por meio  eletrônico,  e  a  RFB  é  aparelhada  e  instrumentada  para  verificar  a  existência  de  tal  documento  através de seus sistemas de controle;  que, em assim sendo, mantém­se a Administração em posição extremamente  cômoda,  se  negando  a  verificar  a  documentação  apresentada,  quando  certamente  constaria  a  existência  do  crédito  invocado;  que,  em  assim  agindo,  a  fiscalização  estar  a  afrontar  os  princípios  basilares  da  administração  fiscal  furtando­se,  desse  modo,  ao  seu  dever  de  busca  da  verdade material, conforme determina o art. 147, § 2º, do CTN;  que, a  fiscalização aponta ainda a ausência de cópia do  livro de apuração  do  IPI  do  trimestre­calendário  referente  aos  créditos  pretendidos,  como  forma  de  averiguar  sua  escrituração  e  apropriação,  informando  que  foi  solicitado  nas  intimações  não  atendidas  (fls.  68/69);  que,  no  entanto,  em  momento anterior, teria apresentado tal informação à fiscalização (fl. 13), a  qual a  teria desconsiderado  sob o argumento de que  se  tratava de  simples  planilha, não prevista em lei ou dispositivo normativo;  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012031/2002­53  Acórdão n.º 3201­000.851  S3­C2T1  Fl. 3          5 que não merece acolhida tal argumento, haja vista que referida planilha se  apresenta como efetivos demonstradores de sua escrita contábil para efeito  de contabilização e apropriação do IPI, com o estorno do valor do débito da  Cofins de sua conta contábil; que, ocorrendo dúvida da fiscalização, acerca  da  validade  de  tais  documentos,  deveria  esta  promover  a  realização  de  diligências  para  esclarecimentos  e  verificação  de  outros  documentos  que  bastassem  ao  seu  convencimento;  argumenta,  ainda,  que,  em  todos  esses  anos,  nunca  sofreu  constrangimento  ou  mesmo  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  sua  forma  de  escrituração  e  utilização  de  livros,  não  sendo,  portanto,  aceitável  o  questionamento  da  RFB, no momento de apropriação de seus créditos;  que,  eventuais  falhas  de  comunicação  entre  fisco/contribuinte  devem  ser  sanadas, e nunca entendidas como forma de negativa de um direito que lhe é  legalmente  garantido,  e  cuja  extirpação  vêm  a  lhe  causar  conseqüências  danosas  como  a  impossibilidade  de  aproveitamento  de  um  crédito  ao  qual  faz jus, sustentando, desse modo, que tais atitudes só servem para abarrotar  os  Conselhos  de  Contribuintes  e  os  Tribunais,  devendo,  com  isso,  a  fiscalização  deixar  de  lado  o  seu  posicionamento  conservado  e  ver  o  contribuinte  como  um  parceiro  para  crescimento  do  país,  e  nunca  um  infrator contumaz; continua discorrendo, ainda, sobre o seu direito líquido e  certo  aos  créditos  de  IPI  e  a  homologação  da  sua  compensação  com  os  débitos da Cofins;  requer, ao  final, a reforma da decisão  inquinada, para que seja o presente  processo baixado em diligência, quando, será constatado o crédito de IPI de  sua Companhia, em face da documentação apresentada,  fazendo­se forçosa  a  homologação  da  compensação  pretendida  dos  seus  créditos  de  IPI  com  seus débitos de Cofins, sendo tais valores baixados nos registros dessa RFB.  Em  face  do  despacho  de  fl.  194,  o  processo  veio  a  esta  DRJ/SDR,  para  julgamento.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/SDR  no  15­15.006,  de  29/01/2008,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002  DILIGÊNCIA  Indefere­se o pedido de diligência quando a sua realização revele­se prescindível ou  desnecessária para a formação da convicção da autoridade julgadora  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  DEMONSTRATIVOS  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO (DCP)  Ao  utilizar  o  crédito  presumido  de  IPI  correspondente  a  determinado  mês,  a  empresa  produtora  e  exportadora  fica  obrigada  a  apresentar  o  demonstrativo  referente à fruição do benefício no trimestre a que este mês pertence, na forma e no  prazo estabelecidos pela legislação.  COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.   Fl. 494DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 O direito subjetivo de compensar não pode ser simplesmente argüido, dependendo  seu  exercício,  além  da  comprovação  material  dos  créditos  a  compensar,  da  correspondente escrituração contábil e fiscal que demonstre que o procedimento foi,  de fato, adotado tempestiva e espontaneamente.   Rest/Ress. Indeferido­Comp. Não homologada.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  tornar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade interposta pelo interessado, bem como indeferir o pedido de compensação de  crédito presumido de IPI com débitos da Cofins.  Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes em sua peça impugnatória.     Registre­se que o envio deste processo à PFN para inscrição em Dívida Ativa  foi  INDEVIDO, por conta da apresentação  tempestiva de RECURSO VOLUNTÁRIO  ,  logo  houve CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. Ressalto que, após o devido cancelamento, o  processo seguiu para o CARF.    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    É o relatório.  Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Trata o presente processo de inconformidade contra indeferimento pela não  homologação, por parte da DRF/Salvador/BA, das compensações apresentadas, tendo em vista  ao  não  atendimento  por  parte  desta  das  solicitações  nas  intimações,  para  saneamento  do  processo.  A  compensação,  prevista no  inciso  II  do  art.  156  da Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  como  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário,  encontra­se  condicionada  ao  cumprimento de requisitos legais que restringem sua aplicação. De tais requisitos, o art. 170 do  mesmo CTN, o qual estabelece que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do  sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  Ou seja, a ausência no requerimento de uma indicação a respeito do crédito  de  IPI  passível  de  ressarcimento  deixa  em  dúvida  a  existência  do  crédito  favorável  a  contribuinte, sem o qual  torna­se impossível o deferimento da compensação. Ademais, sendo  esta do exclusivo  interesse da contribuinte, que pode impetrar o  requerimento no momento e  condição  que  lhe  for mais  conveniente,  seria mais  do  que  razoável  esperar  que  o  pedido  de  compensação quando apresentado estivesse revestido de  todas as  formalidades e  informações  exigíveis, o que não se verifica dos formulários apresentados às fls. 01 e 17 que subsidiam o  pleito da  interessada haja vista que  carecem da  informação  referente  aos  créditos de  IPI que  deveriam ser utilizados para compensação com os débitos da Cofins.  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012031/2002­53  Acórdão n.º 3201­000.851  S3­C2T1  Fl. 4          7 A  empresa  não  atendeu  as  solicitações  feitas  pela  DRF/SDR,  mediante  as  intimações,  tendo apresentado,  tão­somente,  cópia do Livro Registro de Apuração do  IPI do  estabelecimento  matriz  (CGC  nº  57.487.142/0001­42),  sem,  contudo,  ter  acrescentado  quaisquer outras informações ou documentos que comprovasse de que é detentora de crédito de  IPI,  suficientes  para  extinção  das  parcelas  devidas  da  Cofins,  mediante  o  instituto  da  compensação. Em sede de recurso voluntário traz memória de cálculo de crédito presumido do  ano calendário de 2002.  Todas  as  exigências  solicitadas    pela  DRF/SDR,  nas  intimações,  com  a  finalidade de viabilizar o aperfeiçoamento da  instrução do seu pleito, encontra  respaldo  legal  na IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, que assim dispõe em seus artigos 14, 15 e 19, in  verbis:  Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados  (IPI),  escriturados  na  forma  da  legislação  específica,  poderão  ser  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das saídas de produtos tributados.  §  2o  Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos  do  IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1o,  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento  que os apurou, mediante utilização do ""Pedido de Ressarcimento  de Créditos do IPI"", bem assim utilizá­los na forma prevista no  art. 21 desta Instrução Normativa.  (...)  § 4º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º  somente  poderão  ter  seu  ressarcimento  requerido  à  SRF,  bem  assim  serem  utilizados  na  forma  prevista  no  art.  21,  após  a  entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz  tenha  apurado referidos créditos, do(a): (Redação dada pela IN SRF 323, de  24/04/2003)  I  ­  Demonstrativo  de  Crédito  Presumido  (DCP)  do  trimestre­ calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados  após o terceiro trimestre­calendário de 2002; ou (Incluído pela IN  SRF 323, de 24/04/2003)  II  ­  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF) do trimestre­calendário de escrituração, na hipótese de  créditos  escriturados  até  o  terceiro  trimestre­calendário  de  2002. (Incluído pela IN SRF 323, de 24/04/2003)  (...)  Art. 15. No período de apuração em que for encaminhado à SRF  o ""Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI"", bem assim em  que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no  art.  21  desta  Instrução  Normativa,  o  estabelecimento  que  escriturou  referidos  créditos  deverá  estornar,  em  sua  escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado.  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     8 (...)  Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente  a  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  ou  com  processo  administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  possa  alterar o valor a ser ressarcido.  Parágrafo único. Ao  requerer o  ressarcimento,  o  representante  legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas  da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação  mencionada no caput.  Não  prospera  a  alegação  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispõe  de  informações  através  de  seus  sistemas  de  controle,  é  de  se  observar  que,  exceto  a DCTF,  os  demais documentos solicitados nas  intimações expedidas   são de apresentação obrigatória da  contribuinte  tais  como:  Pedido  de  Ressarcimento,  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  estabelecimento detentor do crédito; cópia do LAIPI em que constasse o estorno do (s) pedido  (s) de ressarcimento; cópias das DCPs, respectivas, com a apuração do crédito presumido.  O  Pedido  de Ressarcimento  apresentado  pela  empresa  continua,  da mesma  forma, sem atender aos requisitos previstos na IN SRF nº 210, de 2002, tais como: período de  apuração,  preenchimento  do  campo  4,  e  identificação  do  estabelecimento  filial  detentor  do  crédito. Ressalte­se, por oportuno, que tais requisitos constam do Anexo III da referida IN.  Não  foram  apresentada,  da  mesma  forma,  cópia  dos  Demonstrativos  de  Crédito  Presumido  (DCP),  relativos  aos  trimestres  em  que  houve  a  fruição  ou  utilização  do  crédito presumido do IPI, previsão esta, constante, também, da citada IN, apenas memória de  cálculo em sede de recurso.  Dessa  feita,  não  se  acatam  as  considerações  referentes  à  compensação  realizada, uma vez que não há provas da existência de direitos creditórios, no caso de créditos  presumidos do IPI estando, deste modo, o pedido em desacordo com a IN SRF nº 210, de 2002.    À vista do exposto, voto por negar provimento   ao recurso, prejudicados os  demais argumentos.        Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator                              Fl. 497DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012031/2002­53  Acórdão n.º 3201­000.851  S3­C2T1  Fl. 5          9     Fl. 498DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201108,Segunda Câmara,"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2011-08-11T00:00:00Z,11065.000265/2005-92,201108,4950453,2020-01-21T00:00:00Z,3201-000.767,3201000767_11065000265200592_201108.pdf,2011,"DANIEL MARIZ GUDINO ",11065000265200592_4950453.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \r\nVencido o Conselheiro Luiz Eduardo Garrossino Barbieri.",2011-08-10T00:00:00Z,4743621,2011,2021-10-08T09:41:37.867Z,N,1713044039075364864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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crédito na  hipótese  de  contratação  de  empresa  para  a  realização  de  embalagem  e  acondicionamento de produtos  exportados pelo contribuinte,  ainda que  haja  indícios  de  que  a  empresa  contratada  tenha  a  ingerência  da  empresa  contratante.  Inexistência  de  vedação  legal  e  insuficiência  de  indícios  para  caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos  praticados, de forma a deflagrar simulação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro Luiz Eduardo Garrossino Barbieri.    JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Presidente.     DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator.    EDITADO EM: 13/08/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral  Marcondes Armando  (presidente da  turma), Robson José Bayerl, Luciano Lopes de Almeida  Moraes  (vice­presidente),  Luiz  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira  e     Fl. 384DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM     2 Daniel  Mariz  Gudiño.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  Trata o presente do ressarcimento pleiteado pela interessada em  epígrafe  em  28/01/2005,  relativo  aos  créditos  de  Cofins  não  cumulativa  do  quarto  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$  714.224,21  (fl.  01).  A  DRF  em  Novo  Hamburgo  emitiu  o  Despacho  Decisório  DRF/NHO/2006  (fl.  167),  com  base  no  Relatório  da  Ação  Fiscal  de  fls.  153  a  165,  reconhecendo  o  crédito  passível  de  ressarcimento  no  valor  de  R$  575.125,08.  Foram  glosados  os  valores  decorrentes  de:  (i)  créditos  de  serviços  prestados  na  industrialização  por  terceiros,  ante  a  constatação  de  que  a  empresa  que  prestava  tais  serviços  (PUPPIES TIME, CNPJ 04.585.274/0001­40) era, na realidade,  estabelecimento da própria interessada e (ii) não oferecimento à  tributação de valores originados de transferências de créditos de  ICMS a terceiros. No Relatório Fiscal, também consta a glosa de  aproveitamento indevido de parte do valor do crédito relativo ao  estoque  inicial,  porém,  tal  item não afeta o período em análise  neste processo.  O  Relatório  esclarece  detalhadamente  todas  as  infrações,  inclusive  os  pontos  em  que  se  baseou  para  descaracterizar  a  empresa PUPPIES TIME como estabelecimento independente da  empresa  fiscalizada.  A  empresa  é  cientificada  do  Despacho  Decisório em 11/10/2006.  O contribuinte apresenta, em 13/11/2006,  tempestivamente,  sua  manifestação  de  inconformidade  (fls.  171  a  296),  através  de  representante devidamente habilitado, na qual se insurge contra  a inclusão na base de cálculo dos créditos de ICMS transferidos  a  terceiros  e a glosa dos créditos decorrentes dos  serviços que  outra  pessoa  jurídica  ter­lhe­ia  prestado.  Argumenta  que  a  transferência do ICMS para terceiros não pode ser considerada  receita  tributável,  mas  sim  receita  decorrente  de  exportação  e  sobre a qual não incide a Cofins. Também considera que incluir  na base de cálculo os valores do ICMS transferidos a terceiros  constituiria  bitributação,  pois  tais  valores  já  teriam  sido  tributados  pelo  fornecedor  de  insumos.  Cita  jurisprudência  judicial.  Já  quanto  à  glosa  relativa  aos  créditos  dos  serviços  prestados  pela  empresa  PUPPIES  TIME  aborda  todos  os  aspectos  levantados  pela  fiscalização  e  que  levaram  à  conclusão  da  estreita  vinculação  entre  as  duas  a  ponto  de  concluir  pela  inexistência  de  créditos,  com  o  objetivo  de  comprovar  serem  empresas  diferentes  e  poder  se  creditar  da  Cofins  sobre  os  serviços que aquela empresa teria prestado. Observa que sendo  Fl. 385DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM Processo nº 11065.000265/2005­92  Acórdão n.º 3201­00.0767  S3­C2T1  Fl. 378          3 a  empresa  Puppies  de  menor  porte  e  em  função  da  forma  de  atuação  da  IMS,  que  preza  que  os  parceiros  possuam  uma  relação de confiança e participem de programas de qualidade da  empresa,  a  proximidade  das  empresas  constatada  pela  fiscalização  (sócia  ser  ex­funcionária,  uso  de  orientações  e  memorandos da IMS, uso de papel  timbrado, bens em nome de  IMS,  entre  outros  fatos  constatados)  seria  natural,  nada  caracterizando  irregularidade. Sobre a assistência de  saúde da  Unimed  contratada  por  Puppies,  na  qual  figura  como  representante  autorizado  um  sócio­administrador  da  IMS,  a  empresa esclarece que ocorreu apenas um equívoco. Junta notas  fiscais  de  remessa  de mercadorias  entre  as  empresas,  contrato  de locação e inventário de material de embalagem. Requer, por  fim,  que  seja  reformada  a  Decisão  para  reconhecer  a  procedência do pedido em relação aos itens abordados.  Cumpre  registrar  que  da  Ação  Fiscal,  em  decorrência  dos  mesmos  fatos  aqui  abordados,  resultaram  glosas  em  outros  processos  e  lançamentos  de  ofício  em  relação  a  valores  já  ressarcidos  referentes a outros períodos de apuração. Verifica­ se  que  a  empresa  impetrou  Ação  Judicial,  Mandado  de  Segurança  com  pedido  de  liminar,  que  tomou  o  n°  2006.71.08.016972­2, visando afastar da base de cálculo do PIS  e  da  Cofins  os  valores  recebidos  em  remuneração  à  transferência para terceiros de saldo credor de ICMS, suspender  a  exigibilidade  de  lançamentos  decorrentes  e  o  ressarcimento  dos  valores  objeto  dos  pedidos  efetuados  nos  processos  administrativos  que menciona,  inclusive no  que  ora  se  analisa.  Também pretendeu a extensão dos efeitos da liminar para todos  os futuros processos e o afastamento das exigências da Instrução  Normativa Conjunta SRF/SRP 629/2006. A  liminar  foi  deferida  parcialmente  para  suspender  a  exigibilidade  dos  créditos  lançados através dos autos de infração constantes dos processos  administrativos  arrolados,  afastar  as  glosas  dos  pedidos  de  ressarcimento  constantes  dos  processos  que  elenca,  dentre  os  quais  o  presente,  determinando  que  não  fosse  exigida  a  contribuição  incidente  sobre  aquelas  receitas  decorrentes  da  transferência  do  ICMS  para  terceiros.  Ante  pedido  de  reconsideração  da  interessada  foram  estendidos  os  efeitos  da  liminar  para  afastar  outras  exigências  para  comprovação  de  regularidade  diferentes  da  certidão  positiva  com  efeitos  de  negativa.  Ante  tal  ordenamento,  a  DRF/NHO  autorizou  o  ressarcimento  dos  valores  originalmente  deferidos,  R$  575.125,08,  mais  a  parcela decorrente da glosa relativa à inclusão da remuneração  pela  transferência  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros  na  base  de  cálculo,  R$  98.454,44,  totalizando  R$  673.579,52  (fls.  312  a  314).    Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  23/10/2009,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto  Fl. 386DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM     4 Alegre  (RS)  indeferiu a  solicitação da ora Recorrente,  conforme Acórdão n° 10­21.489  (fls.  329/330):  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  Ementa:  COFINS  NÃO  CUMULATIVA  —  Corretas  as  glosas  relativas aos créditos que a interessada se utilizou provenientes  de  serviços  de  industrialização  prestados  por  estabelecimento  industrial da própria fiscalizada, dissimulado como outra pessoa  jurídica. Mantidas as glosas não contestadas pela interessada.  Solicitação Indeferida    A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  17/03/2010  (f1.334),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  15/04/2008  (fls.  335/345),  que,  em  síntese, reitera os argumentos da sua manifestação de inconformidade.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  Por  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  nº  70.235, de 1972, CONHEÇO o recurso voluntário e passo a analisá­lo.  O  referido  recurso  ataca  a  glosa  do  crédito  de  COFINS  decorrente  da  contratação de mão­de­obra terceirizada para processo de industrialização. Sobre esse aspecto,  entendo  que  a  questão merece muita  cautela. Com  efeito,  a  glosa  dos  créditos  oriundos  das  despesas  de  contratação  de  mão­de­obra  terceirizada  teve  por  base  a  premissa  de  que  a  Recorrente agiu dissimuladamente para reduzir a sua carga tributária. Tal premissa, segundo o  juízo a quo, foi devidamente comprovada pela fiscalização, e, portanto, a glosa foi mantida.  Inicialmente,  é  importante  consignar  que  o  emprego  de  dolo,  fraude  ou  simulação em matéria tributária configura hipótese de evasão fiscal, e não de elisão fiscal. A  distinção  básica  entre  esses  dois  institutos  é  que  a  evasão  é  empreendida  por meios  ilícitos,  enquanto a elisão é empreendida por meios lícitos.  Configurada hipótese de  evasão,  a  autoridade  fiscalizadora deve proceder  à  lavratura de auto de infração, acrescida de multa qualificada e acompanhada de representação  fiscal para fins penais, uma vez que evasão é crime contra ordem tributária capitulado na Lei nº  8.137 de 1990.  Já  a elisão,  se  empreendida  com abuso de  forma,  abuso de direito,  negócio  jurídico indireto, entre outras figuras afins, permitiria à autoridade fiscalizadora desqualificar o  negócio  jurídico  praticado  pelo  contribuinte  para  alcançar  os  efeitos  tributários  do  negócio  Fl. 387DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM Processo nº 11065.000265/2005­92  Acórdão n.º 3201­00.0767  S3­C2T1  Fl. 379          5 jurídico  dissimulado.  Entretanto,  o  fundamento  legal  para  essa  desqualificação  é  o  art.  116,  parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que é norma de eficácia  limitada, ou seja, a  sua aplicação é condicionada à regulamentação posterior (fato que, nesse particular, ainda não  há).  Segundo a autoridade fiscalizadora, a Recorrente  teria  forjado a contratação  de  uma pessoa  jurídica  independente,  que,  em  verdade,  seria  um  estabelecimento  próprio,  o  que  inviabilizaria  a  tomada  de  créditos  de  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa  dessas  contribuições. Desse modo, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Puppies Time  Ltda., glosando os referidos créditos.  Na minha visão,  a questão  central  em discussão  é  a  seguinte:  a Recorrente  empreendeu evasão por  ter simulado a contratação da empresa Puppies Time Ltda. ou elisão  por ter reestruturado as suas atividades com o propósito de reduzir o seu custo de produção?  Simular  é  mentir  sobre  algo,  fazendo­o  parecer  algo  que  não  é.  No  caso  concreto, a Recorrente realmente contratou uma empresa regularmente constituída para realizar  uma etapa do processo de industrialização dos seus produtos, sendo que em momento algum a  Recorrente  alegou  fazer  outra  coisa.  Desse  modo,  não  há  mentira,  e,  portanto,  simulação.  Haveria  simulação  se  a  Recorrente  emitisse  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  de  uma  empresa fantasma para gerar créditos de COFINS. Também haveria simulação se os serviços  que  foram contratados não  fossem efetivamente  prestados,  caso  em que  não poderia haver o  creditamento de COFINS. Nenhuma dessas hipóteses se verificou, entretanto.  Convém  consignar  que  a  jurisprudência  deste  Egrégio  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais  evoluiu  no  trato  do  assunto,  pois  até  bem  pouco  tempo  atrás a verificação da licitude do planejamento tributário limitava­se ao aspecto formal dos atos  e negócios  jurídicos praticados pelo  contribuinte,  sendo certo que  atualmente  é necessário  ir  além,  analisando­se  a  substância  econômica  dos  atos  e  negócios  jurídicos  efetivamente  praticados pelo contribuinte. Vejamos:  SIMULAÇÃO  ­  A  simulação  se  caracteriza  pela  divergência  entre  a  exteriorização  e  a  vontade,  isto  é,  são  praticados  determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que  se  praticam  são  outros.  Assim,  na  simulação,  os  atos  exteriorizados  são  sempre  desejados  pelas  partes, mas  apenas  no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro.  (Acórdão  nº  104­23.129,  Rel.  Cons.  Heloisa  Guarita  Souza,  Sessão de 23.04.2008)  .........................................................................................................  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Exercício:  2005  Ementa:  DESPESAS  COM  ÁGIO.  CARACTERIZADA  SIMULAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE.  PROVAS. É  indedutível  as  despesas  com  ágio  quando  provado  nos  autos  que  as  mesmas  foram  levadas  a  efeito  a  partir  da  prática  de  simulação através  de  negócio  jurídico  que  aparenta  transferir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se  transmitem.  SIMULAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  O  fato  dos  atos  societários  terem  sido  formalmente  praticados,  com  registro nos órgãos competentes, escrituração contábil, etc. não  Fl. 388DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM     6 retira a possibilidade da operação em causa se enquadrar como  simulação,  isso  porque  faz  parte  da  natureza  da  simulação  o  envolvimento  de  atos  jurídicos  lícitos.  Afinal,  simulação  é  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as  partes  que  realizam  determinado  negócio  jurídico,  entre  o  negócio  efetivamente praticado e os atos formais (lícitos) de declaração  de vontade. Não é razoável esperar que alguém tente dissimular  um negócio jurídico dando­lhe a aparência de um outro ilícito.  GLOSA  DE  DESPESAS  FINANCEIRAS  ­  DESNECESSIDADE.  A  tão  só  coexistência,  com  aplicações  financeiras  remuneradas  a  taxas  inferiores,  de  empréstimos  tomados  a  pessoas  relacionadas  não  autoriza  a  inferência  de  serem  desnecessárias  as  despesas  havidas  com  estes  empréstimos.  RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO.  REALIZAÇÃO.  INEXISTÊNCIA. A entrega de bens  em pagamento do  valor do  capital  subscrito,  fato  permutativo  que  é,  não  implica  em  realização  da  reserva  de  reavaliação.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  ­  SIMULAÇÃO  ­  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  A  prática  da  simulação  com  o  propósito  de  dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do  imposto  caracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos  termos  do  art.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Publicado no D.O.U. nº 141 de 24/07/2008.  (Acórdão  nº  103­23.441,  Redator  Designado  Cons.  Antonio  Bezerra Neto, Sessão de 17.04.2008)  .........................................................................................................  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  INCOMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  LANÇADORA  ­  INOCORRÊNCIA  ­  O  Auditor  Fiscal da Receita Federal é servidor competente para proceder a  lançamento  de  ofício  de  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  em  nome  desta.  Não  há  falar  em  nulidade do lançamento quando a autuação foi feita por servidor  competente e com a estrita observância da legislação tributária.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ­  NULIDADE  ­  INOCORRÊNCIA.  Não  há  falar  em  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  quando  esta  atende  aos  requisitos  formais  previstos  no  art.  31  do  Decreto  nº.  70.235,  de  1972.  SIMULAÇÃO ­ SUBSTÂNCIA DOS ATOS ­ Não se verifica a  simulação  quando  os  atos  praticados  são  lícitos  e  sua  exteriorização  revela  coerência  com  os  institutos  de  direito  privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e  ônus  das  formas  jurídicas  por  ele  escolhidas,  ainda  que  motivado pelo objetivo de economia de imposto. SIMULAÇÃO ­  NEXO  DE  CAUSALIDADE  ­  A  caracterização  da  simulação  demanda  demonstração  de  nexo  de  causalidade  entre  o  intuito  simulatório  e  a  subtração  de  imposto  dele  decorrente.  SIMULAÇÃO  ­  EFEITOS  DA  DESCONSIDERAÇÃO  ­  O  lançamento, na hipótese de simulação relativa, deve considerar  a realidade subjacente em todos os seus aspectos, com adequada  consideração  do  sujeito  passivo  que  praticou  os  atos  que  a  conformam. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.  (Acórdão nº104­21.729, Redator Designado Cons. Gustavo Lian  Haddad, Sessão de 26.07.2006)  Fl. 389DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM Processo nº 11065.000265/2005­92  Acórdão n.º 3201­00.0767  S3­C2T1  Fl. 380          7 Ora,  a  Recorrente  reconhece  que  reestruturou  suas  atividades  de  forma  a  reduzir  custos,  passando  a  contratar  empresa  cuja  sócia  era  sua  ex­funcionária  e  que  efetivamente lhe prestava serviços. Além disso, como era a principal cliente da Puppies Time  Ltda. (a Recorrente não era sua cliente exclusiva), reconhece que possuía ingerência sobre as  atividades dessa empresa.   Ocorre que isso, por si só, ainda não permite que a autoridade fiscalizadora  desqualifique  o  negócio  jurídico  realizado  entre  as  empresas,  de modo  a  glosar  as  despesas  incorridas  pela  Recorrente  que  originaram  os  seus  créditos  de  COFINS.  Para  tanto,  deveria  provar  que  a  relação  entre  a Recorrente  e  a Puppies Time Ltda.  era meramente  formal,  sem  substância  econômica.  Em  outras  palavras,  a  circunstância  de  que  a  Recorrente  possuir  ingerência  sobre  a  Puppies  Time  Ltda.  é  totalmente  irrelevante  para  revelar  a  falta  de  substância econômica nessa relação comercial.  Impõe­se  ressaltar  que  o  critério  da  ingerência  administrativa  é  totalmente  alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº  10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços  ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua  subsidiária para prestar serviços, e vice­versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de  COFINS,  nos  termos  da  legislação  citada.  A  questão  que  se  faz  pertinente  nesse  caso  é  a  adequação  dos  preços  praticados  aos  padrões  de  mercado,  mas  a  legislação  de  regência  é  omissa nesse aspecto.  Convém mencionar, por fim, que se o legislador ordinário tivesse a intenção  de evitar esse  tipo de reestruturação operacional, ele deveria  ter estabelecido vedação similar  ao  creditamento  da  locação  ou  arrendamento  de  bens  que  já  tenham  integrado  o  ativo  permanente da empresa locatária ou arrendatária. Vejamos:  Lei nº 10.833 de 2003  Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  V  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  (...)  Lei nº 10.865 de 2004  Art. 31. (...)  § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o  crédito  relativo  a  aluguel  e  contraprestação  de  arrendamento  mercantil  de  bens  que  já  tenham  integrado  o  patrimônio  da  pessoa jurídica.  Ante  a  falta  de  indícios  suficientes  que  respaldem  a  desconsideração  da  personalidade  da  Puppies  Time  Ltda.  e  a  inexistência  de  vedação  legal  ao  planejamento  tributário  empreendido  pela Recorrente,  voto  por DAR PROVIMENTO  ao  presente  recurso  voluntário,  de  modo  a  afastar  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  da  contratação  da  empresa  Puppies Time Ltda. para o processo de embalagem dos produtos da Recorrente.  Fl. 390DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM     8 É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator                                Fl. 391DF CARF MF Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201105,Segunda Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRIMEIRA SEÇÃO DO CARF. A compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. Logo, competência para discussão de tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções é da Primeira Seção deste CARF. Competência que se declina. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2011-05-05T00:00:00Z,10925.000519/2007-02,201105,4952000,2019-12-17T00:00:00Z,3201-000.684,3201000684_10925000519200702_201105.pdf,2011,Mércia Helena Trajano D'Amorim,10925000519200702_4952000.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, declinar a competência para a Primeira Seção de Julgamento do CARF.",2011-05-05T00:00:00Z,4740772,2011,2021-10-08T09:39:57.056Z,N,1713044041183002624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 252          1 251  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.000519/2007­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.684  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  5 de maio de 2011  Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Recorrente  REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO  CARF.  A  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado,  inclusive  quando houver lançamento de crédito tributário de matéria  que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.  Logo, competência para discussão de tributos, empréstimos  compulsórios  e  matéria  correlata  não  incluídos  na  competência  julgadora  das  demais  Seções  é  da  Primeira  Seção deste CARF. Competência que se declina.  RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a  competência para a Primeira Seção de Julgamento do CARF.  JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Presidente.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator.    EDITADO EM: 26/05/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral  Marcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Ausência justificada de Daniel  Mariz Gudino     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM     2                Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Através  do  auto  de  infração  de  fls.  1  a  6,  integrado  pelo  Relatório  de  Atividade  Fiscal  de  fls.  7  a  16,  é  exigida  Multa  Isolada  no  valor  de  R$185.318,42, obtida pela aplicação do percentual de 150% sobre valor de  débitos indevidamente compensados por meio de PER/DCOMP transmitidas  sujeito  passivo,  Não  Homologadas  conforme  o  Despacho  Decisório  DRF/JOA nº 72, de 23/01/2007, de fls. 111 a 115. Os débitos em questão e o  cálculo  da  Multa  Isolada  são  demonstrados  no  quadro  abaixo,  conforme  dados contidos na fl. 15.  Processo Administrativo  Tributo/código  PA  Vencimento  Valor (R$)  Multa Isolada  10925.001016/2006­65  6912­01 PIS  10/2005  14/11/2005  5.167,77  5.167,77 x 150% = 7.751,66  10925.001016/2006­65  6912­01 PIS  11/2005  15/12/2005  8.141,57  8.141,57 x 150% = 12.212,36  10925.001016/2006­65  8109­01 PIS  10/2005  14/11/2005  61.458,37  61.458,37 x 150% = 92.187,56  10925.001016/2006­65  8109­01 PIS  11/2005  15/12/2005  55.323,34  55.323,34 x 150% = 82.985,01  TOTAL PIS  R$ 195.136,58  A autoridade lançadora esclarece que:  O  contribuinte  apresentou  Declarações  de  Compensação  geradas  a  partir  do  programa  PER/DCOMP,  a  seguir  discriminadas,  informando  como  tipo  de  crédito  “Pagamento  Indevido ou a Maio” e que o crédito “não” é oriundo de ação  judicial. Aduziu, ainda, o contribuinte, que o crédito em questão  “já fora informado em processo administrativo anterior”, sob o  nº “13807.006828/2004­70”.  [...]  No despacho decisório nº 072, de 23 de janeiro de 2007, relativo  ao  processo  nº  10925.001016/2006­65,  que  declarou  “não  homologada”  a  compensação  efetuada  através  das  PER/DECOMP´s  acima  enumeradas,  constatou­se  que  o  processo  administrativo  nº  13807.0006828/2004­70  foi  formulado pela pessoa jurídica P & P Porciúncula Participações  Ltda,  envolvendo  o  caso,  portanto,  a  utilização  de  crédito  de  terceiros, e que o referido crédito deriva de ação judicial onde se  discutiu a legalidade da cobrança de sobretaxa do extinto Fundo  Nacional  de  Telecomunicações  ­  FNT,  que  teria  sido  administrada inicialmente pela Telebrás, não tratando, portanto,  de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.  [...]  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM Processo nº 10925.000519/2007­02  Acórdão n.º 3201­000.684  S3­C2T1  Fl. 253          3 2  ­  O  contribuinte  promoveu  as  compensações  dos  débitos  relacionados  no  quadro  anterior,  utilizando­se  do  crédito  informado no processo administrativo nº 13807.006828/2004­70,  aduzindo que o mesmo não é decorrente de ação judicial e que  seria do tipo “pagamento indevido ou a maior”.  3  ­  Ao  consultar  os  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  verificamos  que  consta  como  interessado  no  processo  nº  13807.006828/2004­70  a  empresa  P  &  P  Porciúncula Participações Ltda.  4 ­ O crédito originalmente informado no processo acima deriva  de  sentença  judicial  da  Justiça  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  o  qual,  por Escritura Pública  de Cessão  de Direitos Creditórios,  foi  inicialmente  cedido  e  transferido  de  Nova  República  Empreendimentos  e  Participações  S/C  Ltda  para  Ademir  Wiebbelling, AJ  ­ Administração e Participações Ltda e P & P  Porciúncula  Participações  Ltda  e,  posteriormente,  da  P  &  P  Porciúncula Participações Ltda para Reunidas S/A Transportes  Coletivos e Reunidas Transportadora de Cargas S/A.  5  ­ Conquanto a  legislação autorize a  compensação de débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  com  créditos  apurados  pelo  sujeito  passivo,  a  utilização  de  cr´ditos  de  terceiros,  como  os  descritos  no  item  4,  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  crédito  tributário,  pois  tais  compensações  são  consideradas  não  declaradas, conforme se infere do disposto na alínea “a”, inciso  II, § 12, do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  conforme transcrito abaixo: (transcrição do dispositivo citado)  6  ­  Ainda  que  a  utilização  de  créditos  de  terceiros  não  representasse  qualquer  óbice  à  apresentação  de  declaração  de  compensação perante a Secretaria da Receita Federal, o que não  é  o  caso,  ainda  assim  persistiria  o  contribuinte  em  irregularidade, agora quanto ao disposto na alínea “e”,  inciso  II, § 12, do art. 74, também da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro  de 1996, posto que se utilizou de crédito originado de demanda  judicial onde se deferiu restituição de valores pagos a  título de  Fundo  Nacional  de  Telecomunicações  (FNT),  o  qual  não  era  administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas  sim pela  Telebrás.  A  seguir  transcrevo  o  trecho  legal  que  embasa  o  disposto; (transcrição do dispositivo citado)  [...]  8  ­  Não  homologada  a  declaração  com  base  nos  preceitos  do  inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de  1996,  e  não  restando  dúvidas  quanto  à  obrigatoriedade  de  lançamento  da  multa  isolada,  resta  apenas  caracterizar  se  o  percentual  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado será de 75% ou de 150%, conforme  seja o caso de se aplicar, respectivamente, o inciso I ou o II do §  4º acima;  [...]  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM     4 10  ­  Ao  transmitir  as  PER/DCOMP´s  nº  26459.66516.160306.1.7.04­1011 e 40648.54739.160306.1.7.04­ 0578, o contribuinte informou que o crédito não seria oriundo de  ação judicial, além de não ter assinalado, no preenchimento das  PER/DCOMP´s,  o  campo  “Crédito  de  Terceiro”,  mesmo  sabendo que  tal  informação não correspondia à verdade, posto  que  na  instrução  do  processo  nº  10925.001016/2006­65,  fez  incluir  dentre  a  documentação  por  ele  apresentada,  cópia  da  sentença  nº  632/90,  da  19ª  Vara  Federal  na  cidade  Rio  de  Janeiro,  da  qual  originou­se  o  crédito  em questão,  e onde  não  consta a empresa Reunidas S/A como autora e por conseqüência  beneficiária da decisão prolatada.  11  ­  No  que  tange  à  compensação  com  o  fim  de  extinguir  o  crédito  tributário,  a  legislação  impõe  o  dever  instrumental  aos  sujeitos  passivos  da  obrigação  tributária  (contribuintes  ou  responsáveis)  de  informar  ao  Fisco  os  dados  dos  créditos  próprios, mediante entrega de declaração de compensação, para  a homologação do feito no prazo qüinqüenal. Como é com base  no conteúdo dessas declarações prestadas pelos contribuintes e  responsáveis  que  são  verificadas  as  regularidades  dos  créditos  contrapostos  para  a  compensação,  a  divergência  entre  o  conteúdo  da  declaração  e  a  situação  fática  efetivamente  ocorrida configura fraude (quando a divergência for proposital)  e  acarreta  a  evasão  de  um  tributo.  A  falsidade  de  uma  declaração  consiste  na  deliberada  inclusão  de  situação  fática  inverídica em seu conteúdo informativo, simulando a ocorrência  de um fato ou de suas características (falsidade ideológica, art.  299 do Código Penal).  12  ­  Ao  ter  enviado  uma  Declaração  de  Compensação  à  Secretaria da Receita Federal informando que o crédito não foi  oriundo de ação judicial e não foi oriundo de terceiros, quando  sabia  ser, não há outra conclusão possível que não a de que a  ausência  desta  informação  tenha  sido  intencional.  Quando  o  agente  presta  informações  em  desacordo  com  a  realidade  dos  fatos  e,  com  isso,  reduz  ou  suprime  o  pagamento  do  tributo,  tipificada está a conduta do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90  (transcrição do dispositivo citado)  11 ­ Abaixo, apresentamos telas do programa PER/DCOMP que,  claramente,  identificam  os  campos  que  foram  preenchidos  de  maneira indevida (figura 1, ao não informar a origem judicial do  crédito) e a sua omissão (figura 2, no caso do campo “Crédito  de Terceiro”) (vide fl. 13)  12 ­ Por todo o exposto, a multa isolada deve ser qualificada em  150%, conforme o disposto no inciso II, § 4º, do art. 18 da Lei nº  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  Os  fatos  relatados  foram  objeto  de  Representação  Fiscal  para  fins  Penais  tratada  no  processo  10925.000622/2007­44,  que  acompanha  os  presentes  autos.  A  interessada  apresenta  a  impugnação  de  fls.  121  a  140,  através  da  qual  defende as posições sintetizadas abaixo:  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM Processo nº 10925.000519/2007­02  Acórdão n.º 3201­000.684  S3­C2T1  Fl. 254          5 Perda de objeto do auto de infração. Alega ter desistido de todos os pedidos  de  compensação  que  geraram  a  aplicação  da  multa  isolada  tratada  nos  presentes  autos,  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscal,  que  tive  início em 08/02/2007. Nesse sentido, invoca o disposto no inciso I do art. 7º  do  Decreto  70.235/1972  e  o  art.  62  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/2005.  Além  disso,  diz  que  os  tributos  relacionados  nas  PER/DCOMP  desistidas estão compreendidos no Parcelamento Excepcional PAEX, tratado  na Medida Provisória nº 303­06, parcelamento este ativo e no qual está em  dia.  Alega  ter apresentado,  em 23/05/2007,  impugnação ao Despacho Decisório  nº  72,  de  23/01/2007,  proferido  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10925.001016/2006­65,  que  embasou  e  é  o  núcleo  do  auto  de  infração  tratado nos presentes autos. Por esse motivo, sobre o Despacho Decisório nº  72, de 23/01/2007, afirma: “suas razões ESTÃO COM SUA EXIGIBILIDADE  SUSPENSA,  portanto  não  podem  servir  como  base  para  a  “feitura”do  presente AI”.  Incompetência  da  Autoridade  que  expediu  o  Despacho Decisório  nº  72,  de  23/01/2007, tendo em vista que o processo principal de restituição está sob a  jurisdição de São Paulo/SP, com afronta ao art. 24 e seguintes do Decreto nº  70.235/1972; art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784/1999; art. 41 e seguintes da  IN SRF nº 460/2004.  Inaplicabilidade  da Multa  Isolada.  Entende  que  não  estaria  configurada  a  hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, pois uma vez que houve a  desistência  das  PER/DCOMP,  não  seria  cabível  sua  análise,  já  que  nada  mais  havia  para  ser  homologado  ou  não  homologado.  Assim,  teria  sido  estendida  por  analogia hipótese de  incidência  de  uma norma punitiva,  pois  foi  declarado  não  homologado,  pedido  não  formulado.  Além  disso,  estaria  sendo  dispensado  tratamento  contrário  ao  princípio  da  isonomia,  uma  vez  que a penalidade imposta à interessada, que desistiu dos PER/DCOMP, é a  mesma aplicada a contribuinte que persiste em compensação que considera  improcedente, apostando que a Administração Tributária não descobrirá as  inconsistências  de  seu  crédito  e  homologará  o  encontro  de  contas. Conclui  esse item invocando o art. 112 do Código Tributário Nacional, argumentando  que caso exista dúvida sobre a possibilidade de aplicação da multa  isolada  prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 no presente caso, a solução deve ser  favorável à contribuinte.  Do suposto “Crédito de Terceiro”. Rejeita o entendimento de que os créditos  informados  no  PER/DCOMP  fossem  de  terceiros.  A  seu  ver  eram  créditos  próprios que tinham como uma das solicitantes, mas não a única, a empresa  P  &  P  Porciúncula,  sendo  a  interessada  parte  integrante  do  feito.  Tais  créditos  também  não  seriam  de  terceiros,  visto  terem  sido  previamente  obtidos pela interessada por meio de cessão, de modo que o tratamento que  lhe foi dispensado representa afronta ao direito de propriedade.  Ainda sob o título “Do suposto “Crédito de Terceiro”, contesta a ocorrência  dos fatos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e a aplicação da  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM     6 multa  isolada  no  percentual  de  150%.  Argüi  que  a  defesa  de  uma  posição  jurídica  pelo  contribuinte,  mesmo  que  descabida,  pode  ser  tida  como  improcedente,  mas  nunca  como  passível  de  sanção  dirigida  à  sonegação  fiscal.  Segue  nessa  argumentação  apresentando  textos  de  jurisprudência  e  fazendo  referência  a  doutrinadores  para  advogar  que  a  constatação  de  eventuais inexatidões ou equívocos nas PER/DECOMP “podem estar a dizer  respeito  a  inexatidões  ou  falsidades  relacionadas  ao  fato,  enquanto  fato,  e  não em relação ao seu  significado  jurídico”. Conclui esse  item como segue  (fl. 136):  Tendo  o  contribuinte  informado  corretamente  o  valor  de  seu  crédito e sua origem, como fez a consulente, a circunstância de  haver  divergência  da  Receita  Federal,  quanto  à  natureza  jurídica  desse  crédito,  ou  à  sua  compensabilidade,  é  uma  questão de direito. Assim, sua conduta, ou, mais propriamente, a  conduta  de  sues  representantes,  jamais  poderia  configurar  crime,  nem,  por  conseguinte,  dar  cabimento  à  aplicação  da  multa isolada no percentual de 150% ou 75%.  De fato, a empresa impugnante informou seu crédito, o processo  administrativo de  restituição no qual ele está  sendo apurado, e  não  adulterou  ou  ocultou  fato  algum. Apenas  interpretou  esses  fatos  ­  tal  como  declarados  ­  de  modo  diverso  da  Receita  Federal. E  isso, como  já decidiu o STF, nos arestos citados no  item anterior deste petitório, não preenche tipo de crime algum.  Tributos e Contribuições Não Administrados pela SRF.  Na  alegação  de  o  crédito  não  ser  oriundo  de  tributos  administrados  pela  SRF,  cumpre  salientar  ao  Auditor  que,  A  PRÓPRIA IN 460/2004, prevê, no seu artigo 15 a possibilidade  de  restituição  de  “receita  da  União”,  mesmo  não  estando  o  mesmo  a  cargo  da  SRF,  e  mais,  no  artigo  18,  VI  da  Lei  nº  10.522/2002, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional está  impedida de promover inscrição ou execução acerca do crédito  utilizado nesta compensação,  tal a  certeza da sua exigibilidade  por  parte  da  empresa  requerente,  além  do  fato  de  ter  sido  declarada  pelo  STF,  TRIBUTO.  O  próprio  Conselho  de  Contribuintes,  especificamente  a  sua  TERCEIRA  CÂMARA,  através  de  sua  competência  residual,  já  julgou  solicitações  similares, como por exemplo, o Recurso Voluntário nº 134043.  FNT/Ação Judicial. Sob esse título a interessada alega:  O AFTN foi exaustivo no tocante a atribuir a empresa recorrente  a  imputação de  fraude quando por ocasião das PER/DECOMP  do  FNT  não  foi  colocado  que  o  crédito  advinha  de  AÇÂO  JUDICIAL, ora, é óbvio que o crédito utilizado nos Pedidos de  Compensação  não  eram  oriundos  de  qualquer  ação,  já  que,  conforme se verifica, com clareza solar, o crédito ADVÉM de um  Pedido de Restituição, de nro. 13807006828/2004­70, convindo  ressaltar  que  o  “próprio  sistema”  de  PER/DCOMP  eletrônico  permite isso, ou seja, o Pedido de Compensação está atrelado ao  Pedido  de  Restituição,  e  esse  sim  deve,  e  de  fato  indica,  vinculação  a  ação  judicial,  e mais,  se  a  empresa,  apenas  para  fins  de  argumentação,  tivesse  com  o  intuito  de  “ocultar  ou  fraudar”  informações,  não  teria  juntado  cópia  da  sentença  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM Processo nº 10925.000519/2007­02  Acórdão n.º 3201­000.684  S3­C2T1  Fl. 255          7 judicial  que  embasou  o  Pedido  de  Restituição,  de modo  que  o  elemento  fraude  e  dolo,  necessário  para  a  configuração  e  constituição  da  multa  aqui  combatida,  neste  caso,  não  está  presente.  Redução/Exclusão  da  Multa  Isolada.  Argumenta  que  pesar  de  a  Medida  Provisória nº 303/2006 não ter sido convertida em Lei, ela teria extinguido a  multa isolada para as empresas optantes pela modalidade de parcelamento  por  ela  tratado  (PAEX).  Transcreveu  ementa  de  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes.  Ainda  alegou  que,  por  força  das  alterações  promovidas  no  art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa isolada estaria limitada ao percentual  de 50%, aplicável ao  caso dos autos,  caso  fosse procedente o  lançamento.  Seu entendimento está sintetizado como segue:  Um dos casos em que a multa isolada permanece aplicável, à luz  da alteração trazida pela MP 303/2006, mas pelo percentual de  50%, é o de compensações indevidas, a teor do que dispõe o art.  18 da Lei 10.833/2003, que faz expressa remissão ao art. 44, II,  da Lei 9.430/96. Em relação a essas, se antes aplicável a multa  de  75%,  ou  de  150%,  deve­se  proceder  à  redução  correspondente, para que somente se exija o percentual de 50%.  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/FNS  no  07­12.913,  de  20/06/2008,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2007  COMPENSAÇÃO  NÃO­HOMOLOGADA.  MULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO  ­  A  prestação  de  informação  falsa  no  preenchimento  do  formulário  eletrônico PER/DCOMP,  com o  fim de  forçar  sua  transmissão,  caracteriza  situação prevista nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o  que enseja a aplicação da multa de ofício isolada no percentual definido no  § 1º do inciso I do 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, sobre o débito indevidamente  compensado.  ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA  APRECIAÇÃO  ­  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  atos legais regularmente editados.  Lançamento Procedente.”    O julgamento foi no sentido de considerar procedente o lançamento e  manter  o crédito tributário exigido.  O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.   Ressalta que:  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM     8 “­Conforme consta do próprio Relatório de Atividade Fiscal, a ação fiscalizadora teve , inicio  em  08  de  fevereiro  de  2007,  visando  o  lançamento  da  multa  isolada,  considerando  o  entendimento  de  que  houve  compensação  indevida  de  valores  em  declaração  prestada  em  PER/DCOMP. Ocorre  que  as  declarações  prestadas  em  PERD/DCOMP  foram  canceladas,  pela ora, recorrente, antes do inicio da ação fiscal, como se verifica no seguinte trecho do voto  ­condutor  do  Acórdão.  07­12.913,  com  igual  redação  no  Acórdão  no.  07­12.914,  com  os  seguintes dizeres  (fls.209): A  interessada  juntou aos autos cópias dos relatórios emitidos em  decorrência  de  transmissão  f  das  PER/DECOMP  como  se  vê  nas  fls.  158  .a  189,  cabendo  destacar o recibo de fl. 165, datado de 16/03/2006, relativo à PER/DCOMP Retificadora n°  26459.66516.160306.1.7.04.1011 e o recibo de fl. 72, datado­ de 16/11/2006, referente a seu  cancelamento.  Da  mesma  forma,  o  recibo  de  ,fl.  181,  datado  de  16103/2006,  relativo  á  PER/DCOMP  n°  140648.54739.160306.1.7.04­0578  e  o  recibo  de  fl.  188,  datado  de  16/11/2006,  referente  a  seu  cancelamento.  Em  ambos  os  recibos  o  motivo  do  pedido  de  cancelamento informado pela interessada foi a ""Total inexistência do crédito""  ­Inicialmente  e  preciso  destacar  que  consta  nos  autos,  as  fls.  80  a  82,  cópia  do  termo  de  Intimação Fiscal n° 12.604, , com ciência em 08/06/2005, por meio do qual a 'interessada foi  instada a apresentar, entre outras coisas,' cópia das peças , que compõem o processo fiscal n°  13.807­006­828/2004­70""  e  informar  ""a  origem  dos  créditos  e  se  tratam  ,de  créditos  de  terceiros"".  Vale  lembrar  que  tal  intimação  foi  expedita  no  curso  de  procedimento  fiscal  relatado  no  processo  ,administrativo  n°  10925.001016/2006­65,  que  culminou  com  a  expedição do Despacho Decisório DRF JOA n° 72, de 23/01/2007, .no qual as PER/DCOMP  transmitidas  pela.  interessada  foram  consideradas  Não  homologadas,    dando  ,motivo  ao  lançamento  da    Multa  Isolada  que  se  discute  nos  presentes  autos.Como  se  vê,  os  créditos  apresentados pela interessada nasPER/DCOMP já estavam sob investigação muito antes que  fossem apresentados os pedidos de cancelamento.  ­No  particular,  não  assiste  razão  ao  então  decidido.  O  pedido  de  cancelamento  das  :  compensações  em  exame  data  de  16/11/2006,  conforme  se  constata  pelo  compulsar  do  processo n°10925.001016/2006­65.”  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.        Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  Trata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  isolada  no  valor  de  R$  185.318,42, obtida pela aplicação do percentual de 150% sobre valor de débitos indevidamente  compensados por meio de PER/DCOMP transmitidas pelo sujeito passivo, não homologadas.  A referida compensação é de crédito de terceiros e deriva de ação judicial.  O  referido  crédito origina de  ação  judicial  onde  se discutiu  a  legalidade  da  cobrança de sobretaxa do extinto Fundo Nacional de Telecomunicações ­ FNT, que teria sido  administrada  inicialmente pela Telebrás,  não  tratando,  portanto,  de  tributo  administrado  pela  Secretaria da Receita Federal, segundo o relatório.      Fl. 8DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM Processo nº 10925.000519/2007­02  Acórdão n.º 3201­000.684  S3­C2T1  Fl. 256          9 O recurso em exame  refere­se a compensação,  cujo crédito é de  terceiros e  origina de ação judicial relacionado ao Fundo Nacional de Telecomunicações ­ FNT, matéria  esta que não se encontra na competência deste Colegiado, mas da Primeira Seção deste CARF,  na  forma  do Anexo  II  ( DA COMPETÊNCIA,  ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS  COLEGIADOS) no artigo 2º,VII, c/c artigo 7°, § 1° do seu Regimento Interno, verbis:  Art.  2º  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem  sobre aplicação da legislação de:  .........................................................................  ...........................................................................  VII ­ tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não  incluídos na competência julgadora das demais Seções.  Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação,  ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.  § 1° A competência para o  julgamento de recurso em processo  administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado,  inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de  matéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou  Seção.    Assim, VOTO por não conhecer do recurso e declinar a competência para seu  julgamento a uma das Câmaras da Primeira Seção deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais.    MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator                           Fl. 9DF CARF MF Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2 6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARM ",1.0,