{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11962,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001\nDIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.\nConforme reconstrução lógica e expressa de dispositivos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da legislação pertinente ao Processo Administrativo Fiscal, assim como do previsto no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.917580/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.596", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480917580201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480917580201135_5859697.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do 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reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da  Constituição \nFederal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação  pertinente  ao \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  assim  como  do  previsto  no  art.  16  do \nDecreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e \no pagamento indevido em casos de pedido de restituição. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nDELTA  VEÍCULOS  LTDA.  apresentou  Pedido  de  Restituição  (PER)  de \nalegado pagamento indevido da contribuição (PIS/Cofins). \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \npedido,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante  já  haviam  sido \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n91\n\n75\n80\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  de  sua  titularidade,  não  restando  crédito \ndisponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente solicitou a  reunião para \njulgamento conjunto dos processos administrativos conexos, arguindo o seguinte: \n\na) o pagamento  indevido decorrera da  inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, \nda Lei nº 9.718, de 1998, declarada em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), de \nobservância obrigatória por parte dos órgãos da Administração Tributária por força do art. 26­\nA, § 6º, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011, bem como do art. \n62, § 1º, I, do Regimento Interno do CARF (RICARF); \n\nb) contrariamente ao disposto no art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 900, \nde 2008, não fora intimado a esclarecer a higidez de seu crédito e que, tivesse isto ocorrido, o \npedido de restituição teria sido deferido, na medida em que teria logrado comprovar o direito \nao reconhecimento do indébito; \n\nc)  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  é  dever  da  Fiscalização  aprofundar  o \nexame da situação concreta, de modo que o lançamento e também as demais glosas fiscais se \nbaseiem  na  correta  subsunção  dos  fatos  à  lei,  não  tendo  a  Fiscalização  sequer  tomado \nconhecimento das razões que justificavam o pedido de restituição; \n\nd) o art. 62­A, caput, do RICARF vincula o Colegiado a adotar as decisões \ndefinitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF  sob  o  regime  previsto  no  art.  543­B  do  CPC,  tal \ncomo  ocorrera,  na  situação  aqui  tratada,  no  RE  nº  585.235,  pois  “um  dispositivo  de  lei \ndeclarado  inconstitucional  é  uma  norma  absolutamente  nula,  impossibilitada  de  produzir \nefeitos jurídicos válidos, em razão de seu desacordo com o texto constitucional, a quem deve \nirrestrita obediência”, sendo ilógico \"que a administração fazendária continuasse a reconhecer \na validade de um  texto de  lei  já declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, \nentendimento  esse  escorado em diversos precedentes  administrativos da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (CSRF); \n\ne) na base de cálculo da contribuição, “somente deveriam ter sido incluídos \npela  requerente  os  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos  que \ncorrespondem às suas receitas das vendas de mercadorias e da prestação de serviços”. \n\nJunto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  anexou,  além  de \ndocumentos de representação processual, (i) planilha com as rubricas sobre as quais apurou o \nsuposto crédito a ser restituído e (ii) cópia de folhas de Balancete correspondente ao período de \napuração aqui tratado. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  11­040.489,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que  o \nreconhecimento do direito  à  restituição  exige  a comprovação da  realização de pagamento de \ntributo indevido ou a maior, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo. \n\nDecidiu também a DRJ que, ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” a “c” do \nart. 16 do Decreto nº 70.235/1972, as provas comprobatórias do direito  creditório devem ser \napresentadas  por  ocasião  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o \ndireito de posterior juntada. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterou  seu \npedido, repisando os mesmos argumentos de defesa, e juntou aos autos cópias de documentos \nque, segundo ele, comprovariam o direito creditório pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.578,  de  21/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10480.900123/2012­92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.578): \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, as provas, documentos e \npetições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no \nexercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos \nConselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e  Regimento  Interno, \napresenta­se este voto. \n\nPor  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de \nadmissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nEm  que  pese  a  brilhante  construção  de  argumentos  a  favor  do \ncontribuinte,  não  há  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito \ncreditório,  que  permita  caracterizar  as  receitas  como  hipóteses  de \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  Pis,  mesmo  dentro  do  conceito  de \nfaturamento determinado pelo STF. \n\nDesse modo,  vota­se  para  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja \nmantida  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito \ncreditório  por  parte  do  contribuinte,  nos  mesmos  moldes  do  seguinte \ntrecho: \n\n\"44. Antes  de adentrar  no  exame  da  possibilidade,  ou  não,  desta  primeira \ninstância administrativa afastar a disposição contida no art. 3º, § 1º, da Lei \nnº  9.718/98,  consigno  que,  para  evidenciar  o  seu  direito  à  restituição,  a \ncontribuinte se limitou a apresentar planilha em que lista diversas rubricas \nque  entende  escapariam  do  conceito  de  receita  de  vendas  de mercadorias \ne/ou de prestação de serviços e, além disto, cópia de Balancete Mensal em \nque  constam  registros  de  diversas  receitas,  mas  não  comprovou  que, \nefetivamente, incluiu, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep \nrecolhida de acordo com o valor confessado em DCTF, as receitas por ele \nindicadas na Manifestação de Inconformidade. \n\n45.  Para  fazer  jus  à  repetição  do  indébito,  a  recorrente,  além  de  ter \ncomprovado  que  auferiu  as  outras  receitas  por  ela  apontada  no  recurso, \ndeveria  ter  apresentado  demonstrativo,  acompanhado  dos  correspondentes \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndocumentos contábeis fiscais/contábeis comprobatórios de sua exatidão, da \napuração da base de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,  devida  à \nalíquota  de  0,65%,  sobre  as  receitas  de  venda  de  mercadorias  e/ou \nprestação de serviços, o que aqui é indispensável, pois, diante da atividade \nexercida pela recorrente, é evidente que ela também comercializa produtos \n(tais  como  veículos)  cujas  receitas  sofre  a  incidência  desta  contribuição  à \nalíquota  zero,  pois  o  produto,  a  depender  do  período  de  apuração,  foi \nsubmetido em etapa anterior à  tributação por substituição  tributária ou de \nforma concentrada5.\" \n\nConforme  reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da \nConstituição  Federal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação \npertinente  ao  processo  administrativo  fiscal,  assim  como do  previsto  no \nArt.  16  do Decreto  70.235/72,  o  contribuinte  deve  comprovar  o  direito \ncreditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição. \n\nDiante do exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nContribuição para o PIS, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Cofins. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista  nos §§  1º  e 2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2009\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE.\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta-se como elemento de controle interno da administração tributária e não influi na validade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Eventuais omissões ou incorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração.\nA ciência do sujeito passivo ao MPF e suas prorrogações se dá mediante consulta na página da RFB na Internet, com a utilização do código de acesso informado ao contribuinte no termo inicial da ação fiscal.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nLimitando-se a impugnação a questionar matéria preliminar, considera-se não impugnada a matéria de mérito que constitui o objeto do lançamento.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727981/2013-39", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727981201339.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727981201339_5862097.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, apenas quanto à preliminar de nulidade por vício no Mandado de Procedimento Fiscal e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Processo julgado em sessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7282258", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308298407936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta­se como elemento de controle \ninterno  da  administração  tributária  e  não  influi  na  validade  do  lançamento, \nque é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. \nEventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de  nulidade  do \nauto de infração. \n\nA  ciência  do  sujeito  passivo  ao MPF  e  suas  prorrogações  se  dá  mediante \nconsulta na página da RFB na Internet, com a utilização do código de acesso \ninformado ao contribuinte no termo inicial da ação fiscal. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nLimitando­se a impugnação a questionar matéria preliminar, considera­se não \nimpugnada a matéria de mérito que constitui o objeto do lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem  parte  do  recurso,  apenas  quanto  à  preliminar  de  nulidade  por  vício  no  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  e,  na  parte  conhecida,  em  negar­lhe  provimento.  Processo  julgado  em \nsessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n79\n81\n\n/2\n01\n\n3-\n39\n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo \nde Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nContra a contribuinte identificada no preâmbulo foram lavrados \nos autos de  infração às  fls.  02/15,  formalizando  lançamento de \nofício  do  crédito  tributário  discriminado,  relativo  aos  períodos \nde  apuração  de  31/01  a  31/122009,  incluindo  juros  de mora  e \nmulta proporcional, totalizando R$ 705.183,81: \n\n \n\nSegundo a descrição dos fatos dos autos de infração, que remete \nao Termo de Verificação Fiscal integrante das peças acusatórias \n(fls. 16/20), os lançamentos decorrem de procedimento fiscal que \nconstatou  falta  de  declaração/recolhimento  de  Cofins  e \ncontribuição para o PIS sobre a receita de prestação de serviços \nescriturada e comprovada no documentário da empresa. \n\nCientificada  pessoalmente  das  exigências  em  02/09/2013,  a \ncontribuinte  apresentou  em  30/09/2013  a  petição  impugnativa \nacostada  às  fls.  109/116,  impugnando  o  feito  fiscal \nargumentando  que  a  fiscalização  iniciada  em  03/02/2012  foi \nconcluída em 30/08/2013, após 578 dias, sem que o MPF fosse \nprorrogado  e  o  contribuinte  tivesse  ciência  formal  de  sua \nprorrogação, o que implica nulidade dos autos de infração. \n\nO  argumento  tem  como  sustentação  os  arts.  12,  13  e  15  da \nPortaria  RFB  nº.  4.066,  de  2007,  acrescentando  que,  a \ndesobediência aos prazos fixados na norma posta atropela o art. \n145, § 1º., da CF/88, o art. 196 do CTN e os arts. 1º e 2º da Lei \nnº.  9.784,  de  1999,  citando,  ainda,  em  defesa  de  sua  tese, \nAcórdão  do  então  Conselho  de  Contribuintes  que  decidiu  por \ndeclarar  nulo  o  lançamento  cientificado  após  o  prazo  de \nvalidade do MPF­F correspondente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF por \nintermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 03­58.918, sessão de 31/12/2014, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2009 a 31/12/2009 \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nLimitando­se  a  impugnação  a  questionar  questão  preliminar, \nconsidera­se não impugnada a matéria de mérito que constitui o \nobjeto do lançamento. \n\nMPF. PRORROGAÇÕES. CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO. \n\nA ciência do sujeito passivo ao MPF e suas prorrogações se dá \nmediante  consulta  na  página  da  RFB  na  Internet,  com  a \nutilização  do  código  de  acesso  informado  ao  contribuinte  no \ntermo inicial da ação fiscal. \n\nPIS. IMPUGNAÇÃO COMUM. \n\nEm se tratando de impugnação comum, aplica­se ao lançamento \nda contribuição para o PIS o decidido em relação ao lançamento \nda Cofins. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  repisando  os \nargumentos  de  nulidade  do  auto  de  infração  decorrentes  de  supostas  irregularidades  nas \nalteração do MPF. \n\nAcrescenta­se que inovou com uma única matéria de mérito, sob o título \" 2.1 \n­ DA APURAÇÃO E REVISÃO DOS CÁLCULOS APURADOS EM RELAÇÃO AO PIS E \nCOFINS\". \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nA  matéria  passível  de  apreciação  neste  voto  cinge­se  apenas  à  questão \npreliminar,  relativa  à  validade  do  MPF  e  anteriormente  suscitada  na  impugnação,  ante  a \nimpossibilidade  de  se  analisar  questões  de  mérito  eventualmente  trazidas  em  recurso,  já \nfulminadas pela preclusão, como bem destacado na decisão recorrida. \n\nConforme  anteriormente  relatado,  a  autuada  pugna  pela \nnulidade dos autos de  infração  impugnados,  sob a alegação de \nque a feitura dos instrumentos desrespeitou requisito essencial à \nsua validade, determinado pela Portaria RFB nº. 4.066, de 2007. \n\nLimitando­se  à  defesa  a  esta  questão  preliminar,  sem  atacar  a \nmatéria objeto dos lançamentos, o mérito da autuação constitui \nmatéria  incontroversa,  por  não  haver  sido  expressamente \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncontestada,  tornando­se  matéria  preclusa,  insuscetível  de \nquestionamento  em  eventual  recurso  voluntário,  à  luz  do  que \nprescreve o art. 17 do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a redação \nda Lei nº. 9.532, de 1997, verbis: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nA  recorrente  protesta  contra  a  decisão  recorrida  de  que  não  impugnou  a \nmatéria  de mérito  da  autuação,  a  saber,  o  lançamento  do PIS  e Cofins. Os  argumentos  para \nrefutar a preclusão consubstanciam­se na refutação genérica da integralidade do lançamento e \nna  ausência de  concordância  com os  valores  apurados  pela  fiscalização. Veja­se  excertos  de \nseu recurso (fls. 148/149): \n\n2 ­ DO MÉRITO \n\nA recorrente discorda plenamente, o relato da pag. 3 no segundo \nparágrafo  do  acórdão,  que  a  empresa  limitou­se  a  defesa  na \nquestão preliminar conforme premissas abaixo: \n\n(...) \n\nb) A Empresa  impugnou  tempestivamente  o  processo  como um \ntodo,  de  forma  global,  com  suas  argumentações  lógicas  e \ncabíveis,  uma vez que o  crédito  tributário,  consequente do ato­\nnorma de lançamento tributário, para ser alterado requer outra \nnorma  individual  e  concreta  que  invalide  a  norma  original \ninstituidora  do  crédito.  Segundo  o  art.  145  do  CTN  ,  o \nlançamento regularmente notificado ao contribuinte so pode ser \nalterado em virtude de: \"I ­ impugnação do sujeito passivo; II ­ \nrecurso  de  ofício;  III  ­  iniciativa  de  oficio  da  autoridade \nadministrativa, nos casos previstos no art. 149. \n\n(...) \n\nd) A empresa no  seu requerimento,  constante na defesa  inicial, \nrequer  o  cancelamento  do  lançamento  tributário,  na  SUA \nTOTALIDADE,  não  há em nenhum momento  o  reconhecimento \ndos  valores  supostamente  apurados.  tornando  assim  a  matéria \n[sic] preculsa, a qual reproduzimos assim este significado: \n\n(...) \n\nComo  se  vê,  a  recorrente  reconhece  que  o  mérito  não  foi  impugnado \nexpressamente, eis que refutado no todo e genericamente, sob argumento de discordância com \no valor autuado. \n\nA teor do art. 17 do PAF acima reproduzido, a matéria deve ser  impugnada \nexpressamente, precluindo o direito de fazê­la em momento posterior. \n\nFacilmente constata­se a ausência de contestação do mérito. Basta verificar as \nmatérias aduzidas em impugnação e aquelas inovadas em sede de recurso voluntário. \n\nNa impugnação desenvolveu os tópicos de defesa: \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ \"2. PRELIMINARES DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO  \n\n­ 2.1 Extrapolado o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos \n\n­ 2.2 Questões preliminares, prejudiciais c meritórias \n\n­ 2.3 Invocação de preliminares de nulidades absolutas (Terminativas) \n\nNo requerimento final, postulou: \n\nDiante do exposto, requer­se seja julgada procedente a presente \nimpugnação ao A.I do PIS e COFINS, cancelando  totalmente o \npresente Auto de Infração, para fins de reconhecer: \n\n5.1  ­ A nulidade ab  initio do auto de infração, acolhendo­se as \npreliminares arguidas: \n\na)  A  atuação  não  foi  conduzida  segundo  padrões  éticos  de \nprobidade, decoro e boa­fé, observando a lei e o direito, fato que \nvenho  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  flagrante \ndesrespeito  aos  direitos  do  contribuinte,  conforme  exposto  no \nitem 2.1; \n\nDiante  do  exposto,  requer­se  seja  provida  o  presente \nimpugnação,  para  fins  de  e  reconhecer  a  ocorrência  da \nnulidade, bem como a  improcedência pelas  razões de  fato  e de \ndireito,  do  Auto  de  Infração  da  Receita  Federal  quanto  ao \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano  base \n2009. \n\nComparando, tem­se que no recurso voluntário aduziu as questões: \n\n­ \" 1 RESUMO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA\" no qual \nrepisou os argumentos de nulidade do auto de infração decorrente das irregularidades do MPF. \n\n­ \"2.1 ­ DA APURAÇÃO E REVISÃO DOS CÁLCULOS APURADOS EM \nRELAÇÃO AO PIS  E  COFINS.\",  expondo  os  argumentos  para  o  cancelamento  do  auto  de \ninfração de PIS/Cfins. \n\n­ \"3. DO PEDIDO\", assim enunciados: \n\n \n\nEm  face  às  razões  expendidas,  requer  a  Recorrente  que  seja \nconhecido  e  processado  regularmente  o  presente  Recurso \nVoluntário pela competente Câmara de Julgamento desse CARF. \nobjetivando o provimento do seu pedido, no sentido de que seja \nreformado  o  acórdão  2a  Turma  DRJ/BSB  no.  03­58.919,  no \nsentido de reconhecer a NULIDADE e/ou improcedência do auto \nde infração, referente ao PIS E COFINS. \n\nRequer  que  seja  deferida  caso  seja  necessário,  uma  perícia,  e \nque seja encaminhado administrativamente á PROCURADORIA, \nno sentido de que seja feita, visando dirimir dúvidas sobre tudo o \nquanto alegado neste Recurso, nomeadamente quanto à infração \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo  PIS  e  COFINS  para  emitir  parecer  opinativo,  face  ás \nargumentações e provas acostadas. \n\nOutrossim,  requer  no  julgamento  do  presente  recurso  que  seja \nintimado  o  contribuinte  para  que  efetue  sua  SUSTENTAÇÃO \nORAL,  através  de  seus  Profissionais,  Contador  e  Advogado, \nvisando  dirimir  dúvidas  sobre  tudo  o  quanto  alegado  neste \nRecurso. \n\n \n\nObservando as matérias e argumentos de defesa,  tem­se que na impugnação \nnão houve qualquer contestação expressa com razões de mérito, caracterizando­se a preclusão; \nno recurso voluntário, o tópico \"2.1\" inova com os fundamentos de mérito. \n\nDestarte,  reconheço  a  preclusão  da  matéria  de  mérito  inovada  em  sede  de \nrecurso voluntária. \n\nPasso  ao  enfrentamento  da  única matéria  suscitada  em  impugnação  para  a \nqual houve recurso voluntário. \n\nNulidade do Auto de Infração ­ irregularidade no MPF \n\nEm sede de impugnação a contribuinte alega a nulidade do auto de infração \nem  razão  de  irregularidade  na  prorrogação  e  validade  temporal  do MPF  nº  05.01.00­2011­\n00841­0, emitido em 03/02/2012.  \n\nContinua sua argumentação sustentando que a teor do art. 9º da Portaria RFB \nnº  3.014/2014,  que  regula  o  Procedimento  Fiscal,  as  alterações  no Mandado  decorrentes  de \nprorrogação devem ser cientificadas ao contribuinte nos termos do parágrafo único do art. 4º da \nmesma Portaria. Reproduz­se o dispositivos: \n\nArt. 4 º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica \ne  assinado  pela  autoridade  emitente,  mediante  a  utilização  de \ncertificado  digital  válido,  conforme  modelos  constantes  dos \nAnexos de I a III desta Portaria. \n\nParágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­á \nno  sítio  da  RFB  na  Internet,  no  endereço  < \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br >, com a utilização de código \nde  acesso  consignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nDe pronto, de se ver que não assiste qualquer razão à recorrente. \n\nA ciência não é formal, mas sim mediante consulta com o código acesso no \nsítio da Receita Federal, no endereço eletrônico informado no próprio dispositivo. Não se exige \nqualquer procedimentos  fiscal para cientificar o contribuinte acerca do MPF; é providência a \ncargo do interessado. \n\nIgualmente,  inexiste  irregularidade  nas  prorrogações  de  forma  que \npretensamente restaria o procedimento fiscal desamparado de MPF. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo procedimento fiscal, o MPF foi regularmente prorrogado (fl. 131) estando \nvigente até a data de ciência no auto de infração (03/09/2013), conforme imagem: \n\n \n\nRessalta­se, conquanto houvesse  irregularidade na prorrogação do MPF não \nestaria maculado o auto de infração. \n\nÉ pacífico nas Turmas deste Conselho que eventuais irregularidades formais \nou materiais no MPF não são passíveis de nulidade do procedimento fiscal ou auto de infração, \nmormente em virtude de ausência de prejuízo à parte. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAdemais, o MPF é instrumento de controle interno de procedimentos fiscais e \nem nenhum momento limita ou condiciona o lançamento efetuado pela autoridade fiscal, desde \nque atendidos os pressupostos de validade do art. 142 do CTN. \n\nNesta turma, o entendimento é unânime, como exarado no acórdão nº 3201­\n003.146, sessão de 25/09/2017, de relatoria do conselheiro Windereley Morais Pereira: \n\nMPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  é  instrumento  de \ncontrole  administrativo  e  de  informação  ao  contribuinte. \nEventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de \nnulidade do auto de infração. \n\nA discussão acerca do MPF de que trata estes autos foi enfrentada por Turma \ndeste CARF  em  processo  que  decorreu  de mesmo  procedimento  fiscal  em  face  de  ISOREL \nLOCACAO  E  SERVICOS  LTDA..  Trata­se  do  PAF  nº  10580.727986/201361,  julgado  em \n21/01/2016, acórdão nº 1201­001.289, que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2009 \n\nEmenta: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO \nDE CONTROLE. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta­se como elemento \nde  controle  interno  da  administração  tributária  e  não  influi  na \nvalidade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo \n142 do Código Tributário Nacional. \n\nNa ocasião a Turma decidiu por unanimidade de voto negar provimento  ao \nrecurso  voluntário  afastando­se  \"todas  as  alegações  de  nulidade  suscitadas  pela  Recorrente, \ncom fundamento na invalidade dos  lançamentos por supostos vícios decorrentes do Mandado \nde Procedimento Fiscal mencionado neste processo,  restando  também prejudicadas  eventuais \nquestões de mérito, por força do disposto no artigo 17 do Decreto n. 70.235/72.\" \n\nConclusão \n\nDiante de  todo o  exposto, VOTO para conhecer do  recurso  exclusivamente \nquanto à preliminar de nulidade por vício no Mandado de Procedimento Fiscal e NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904633/2016-14", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859637", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904633201614.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904633201614_5859637.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264250", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:21.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308394876928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; 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À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n33\n\n/2\n01\n\n6-\n14\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904633/2016­14 \nAcórdão n.º 3201­003.522 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­057.499,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904633/2016­14 \nAcórdão n.º 3201­003.522 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nNos casos em que há pagamento, ainda que parcial, o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário relativo ao IPI extingue-se em cinco anos a contar do fato gerador. Fundamento na aplicação conjunta do Art. 62 do Ricarf, do entendimento firmado no REsp 973.733/SC e Art. 150, §4.º do Código Tributário Nacional.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da Administração Tributária.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. CONCOMITÂNCIA.\nEm lides administrativas fiscais provenientes de autos de infração que possuem o mesmo objeto e, a causa de pedir do contribuinte for a mesma que a presente em ação judicial, havendo decisão judicial, definitiva ou não, que reconhece o direito do contribuinte, verifica-se ter ocorrido o fenômeno da concomitância. Diante de concomitância, mesmo se solucionada a lide no Poder Judiciário, a administração fiscal não deve decidir sobre a matéria, para evitar decisões conflitantes e o acionamento duplo da máquina estatal. Súmula CARF n.º 01.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.721183/2015-98", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859599", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855721183201598.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10855721183201598_5859599.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer em parte o Recurso Voluntário e na parte conhecida dar parcial provimento. Por unanimidade de votos aplicou-se a decadência aos fatos geradores ocorridos até a data de 15/04/2010. Por maioria de votos não se conheceu do recurso quanto as isenções da ZFM, em razão da concomitância. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que não reconheciam a concomitância e davam provimento ao recurso quanto a ZFM. Por maioria de votos não se conheceu da matéria referente a isenção da Amazônia Ocidental. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Por voto de qualidade foi negado provimento quanto a classificação de mercadorias. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que davam provimento ao recurso quanto a classificação e Tatiana Josefovicz Belisário, que não conhecia do recurso quanto a classificação. Designado para o voto vencedor quanto a isenção da Amazônia Ocidental e a classificação de mercadorias o Conselheiro Winderley Morais Pereira.\n(assinatura digital)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Redator Designado.\n(assinatura digital)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-28T00:00:00Z", "id":"7263987", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:22.530Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308498685952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011  \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  \n\nNos  casos  em  que  há  pagamento,  ainda  que  parcial,  o  direito  da  fazenda \npública  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  IPI  extingue­se  em  cinco \nanos a contar do fato gerador. Fundamento na aplicação conjunta do Art. 62 \ndo Ricarf, do entendimento firmado no REsp 973.733/SC e Art. 150, §4.º do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.  \n\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a \nFiscalização  promove  autuação  baseada  em  entendimento  distinto  daquele \nque  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que  jamais  foi  objeto  de \nmanifestação expressa da Administração Tributária.  \n\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS \nDESONERADOS  PROVENIENTES  DA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS. AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. CONCOMITÂNCIA. \n\nEm  lides  administrativas  fiscais  provenientes  de  autos  de  infração  que \npossuem o mesmo objeto e, a causa de pedir do contribuinte for a mesma que \na presente em ação judicial, havendo decisão judicial, definitiva ou não, que \nreconhece  o  direito  do  contribuinte,  verifica­se  ter ocorrido  o  fenômeno  da \nconcomitância.  Diante  de  concomitância,  mesmo  se  solucionada  a  lide  no \nPoder Judiciário, a administração fiscal não deve decidir sobre a matéria, para \nevitar  decisões  conflitantes  e  o  acionamento  duplo  da  máquina  estatal. \nSúmula CARF n.º 01. \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  KITS  PARA  PRODUÇÃO  DE \nREFRIGERANTES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n72\n\n11\n83\n\n/2\n01\n\n5-\n98\n\nFl. 13217DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \nrefrigerantes”  constitui­se  de  um  conjunto  cujas  partes  consistem  em \ndiferentes  matérias­primas  e  produtos  intermediários  que  só  se  tornam \nefetivamente  uma  preparação  composta  para  elaboração  de  bebidas  em \ndecorrência  de  nova  etapa  de  industrialização  ocorrida  no  estabelecimento \nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no \ncódigo próprio da TIPI. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer em \nparte o Recurso Voluntário e na parte conhecida dar parcial provimento. Por unanimidade de \nvotos  aplicou­se  a  decadência  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  de  15/04/2010.  Por \nmaioria  de  votos  não  se  conheceu  do  recurso  quanto  as  isenções  da  ZFM,  em  razão  da \nconcomitância.  Vencidos  os  Conselheiros  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Leonardo  Vinicius \nToledo  de Andrade,  que  não  reconheciam  a  concomitância  e  davam  provimento  ao  recurso \nquanto  a  ZFM.  Por  maioria  de  votos  não  se  conheceu  da  matéria  referente  a  isenção  da \nAmazônia  Ocidental.  Vencidos  os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Marcelo \nGiovani Vieira e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Por voto de qualidade foi negado provimento \nquanto  a  classificação  de mercadorias.  Vencidos  os  Conselheiros  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima,  e  Leonardo Vinicius Toledo  de Andrade,  que  davam  provimento  ao  recurso  quanto  a \nclassificação  e  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que  não  conhecia  do  recurso  quanto  a \nclassificação. Designado para  o  voto  vencedor  quanto  a  isenção  da Amazônia Ocidental  e  a \nclassificação de mercadorias o Conselheiro Winderley Morais Pereira. \n\n(assinatura digital) \n\nWINDERLEY  MORAIS  PEREIRA  ­  Presidente  Substituto  e  Redator \nDesignado.  \n\n(assinatura digital) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de \nOliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário de fls 12861 em face do Acórdão de primeira \ninstância  da DRJ/RS de  fls.  12809 que  negou provimento  para  a  impugnação  de  fls.  12180, \nmantendo o Auto de Infração de IPI e Relatório Fiscal de fls 12137 e 12005, por suposto erro \nna  classificação  de  refrigerantes  e,  alternativamente,  em  razão  do  suposto  erro  na  alíquota, \naproveitamento de crédito de forma indevida. \n\nFl. 13218DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  de  costume,  transcreve­se  o  relatório  desta  decisão  de  primeira \ninstância  para  a  demonstração  e  acompanhamento  dos  fatos  do  presente  procedimento \nadministrativo: \n\n“Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba/SP  para \nexigir  o  montante  de  R$  60.901.517,19,  à  data  da  autuação, \nrelativo  a  Imposto  Sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  –  e \nrespectivos  juros de mora e multa de ofício de que  trata o art. \n80, caput, da Lei n° 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 13 \nda  Lei  n°  11.488/2007.  As  infrações  apontadas  foram  a \nutilização  de  saldo  credor  de  período  anterior  considerado \nindevido  e  o  aproveitamento  de  crédito  incentivado  indevido, \npelos motivos expostos no Relatório Fiscal que integra o auto de \ninfração, a seguir sintetizado.  \n\nNo início do Relatório Fiscal o autuante aponta que a autuada é \nintegrante  do  denominado  “Sistema  Coca­Cola  Brasil”,  tendo \ncomo  principal  fornecedora  a  empresa  RECOFARMA \nINDÚSTRIA  DO  AMAZONAS  LTDA,  CNPJ  61.454.393/0001­\n06,  situada  na  Zona  Franca  de  Manaus  –  ZFM,  também \nintegrante  do  \"Sistema  Coca­Cola  Brasil”,  e  que  produz  kits \npara  refrigerantes,  cuja  entrada  originou  a  maior  parte  dos \ncréditos de IPI escriturados pela fiscalizada.  \n\nA  empresa  Sorocaba  Refrescos  já  foi  submetida  à  ação  fiscal \nanterior,  que  resultou  em  lançamento  de  ofício  objeto  do \nprocesso  administrativo  10855.721827/2011­14,  relativo  a \nperíodos de apuração entre outubro de 2005 a março de 2010. \nNesse procedimento foi reconstituída a escrita fiscal, baseada na \nglosa  de  créditos  indevidos,  lançados  no  Livro  Registro  de \nApuração do IPI – RAIPI.  \n\nFoi efetuada ação fiscal junto à referida fornecedora, com base \nem  MPF  Nacional,  tendo  por  objeto  a  análise  do  direito  de \naproveitamento  de  créditos  do  IPI  por  parte  dos  adquirentes, \nintegrantes  do  Sistema  Coca­Cola  Brasil,  localizados  em  todo \nterritório  nacional.  A  referida  ação  fiscal  está  sintetizada  nos \nitens 2.2 a 2.27.4 do Relatório Fiscal e resultou na apuração de \nirregularidades quanto à classificação fiscal dos produtos, e na \nlavratura  de  auto  de  infração  objeto  do  processo \n11080.732960/2014­10, contra a fornecedora RECOFARMA, do \nqual  foram  extraídos  diversos  documentos  que  constam  no \npresente  processo,  como  por  exemplo  laudos  periciais, \nfotografias, relatório da ação fiscal, entre outros.  \n\nNo  curso  da  fiscalização,  a  empresa  autuada  defendeu  que  os \nconcentrados estariam beneficiados por duas  isenções previstas \nna legislação do IPI, a saber: art. 69, II do Decreto nº 4.544, de \n2002  (Regulamento  do  IPI  –  RIPI/2002)  e  art.  81,  inc.  II  do \nDecreto 7.212/2010  (RIPI/2010),  cuja base  legal  é o art.  9º  do \nDecreto­Lei 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  e  art.  82,  III  do  RIPI/2002  e  art.  95,  III,  do \nRIPI/2010,  que  tem  base  legal  no  art.  6º  do  Decreto­Lei \n1.435/1975,  porque  além  de  produzidos  na  ZFM  teriam  sido \n\nFl. 13219DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nelaborados  com matéria­prima  agrícola  adquirida  de  produtor \nsituado na Amazônia Ocidental. No seu entendimento, quanto ao \naproveitamento  de  créditos  decorrente  das  aquisições  isentas \ncom base no art. 81, inc. II do RIPI/2010 estaria legitimada pela \nnecessidade de observância compulsória, pela Administração, da \ncoisa julgada formada no julgamento do Recurso Extraordinário \nn° 212.484­RS, que beneficiou outra empresa do Sistema Coca­\nCola  (Vonpar  Refrescos  S.A),  bem  como  do  Mandado  de \nSegurança  Coletivo  (MSC)  n°  91.0047783­4,  interposto  pela \nAssociação dos Fabricantes Brasileiros de Coca­Cola (AFBCC), \ndentre  os  quais  se  inclui.  Os  argumentos  da  fiscalizada  não \nforam aceitos, conforme fundamentação exposta no item 3.15 do \nRelatório Fiscal. \n\nNo item 4.1 e seguintes a fiscalização aponta, em síntese, que a \nclassificação  dos  kits  para  refrigerantes,  como  se  fossem  um \nproduto  único,  é  incorreta,  devendo  seus  componentes  ser \nclassificados  separadamente,  do  que  resulta  a  inexistência  de \nvalor  a  ser  aproveitado.  A  maior  parte  desses  componentes, \ninclusive aqueles que contem ingrediente fundamental no aroma \ne/ou  sabor  da  bebida,  devem  ser  classificados  no  código NCM \n2106.90.10  (“Preparação do  tipo  utilizado  para  elaboração de \nbebidas”), tributado à alíquota zero.  \n\nFoi  efetuada  a  reconstituição  da  escrita  fiscal,  com  glosa  dos \ncréditos considerados indevidos, bem como a importância de R$ \n9.239.220,11, mantido em abril de 2010 a título de saldo credor \nde  período  anterior,  o  que  não  foi  aceito,  uma  vez  que  a \nreconstituição  da  escrita  fiscal  procedida  na  ação  fiscal \nprecedente  resultou  em  saldo  devedor  ao  final  do  período \nimediatamente  anterior  (março/2010).  Os  demonstrativos \npertinentes integram o auto de infração.  \n\nIMPUGNAÇÃO  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA \nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou \nimpugnação  tempestiva,  assinada  por  procurador  habilitado  e \nacompanhada  de  documentos.  Aponta,  em  preliminar,  a \ndecadência do direito da Fazenda Pública efetivar o lançamento \nrelativo a  fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de abril de \n2010,  tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN, \ncombinado com o art. 124 do RIPI/2002.  \n\nALTERAÇÃO  DO  CRITÉRIO  JURÍDICO  DO  LANÇAMENTO \nAlega que o auto de infração  teria violado o art. 146 da Lei nº \n5.172,  de 1966  (Código Tributário Nacional  ­ CTN),  alterando \nretroativamente  o  critério  jurídico  já  adotado  em  lançamento \nanterior,  quando  a  fiscalização  teria  aceitado  a  classificação \nfiscal adotada pela empresa, estando tal autuação fundamentada \nunicamente na falta de reconhecimento do direito ao crédito com \nbase  na  coisa  julgada  formada  no  MSC  n°  91.0047783­4 \nimpetrado pela AFBCC.  \n\nAlega  que,  à  vista  do  disposto  no  art.  146  do  CTN,  o  novo \ncritério jurídico só poderia alcançar fatos geradores ocorridos a \npartir da lavratura do auto de infração contra a RECOFARMA \n(22/12/2014),  quando  a  fiscalização  questionou  a  classificação \naté  então  adotada  por  aquela  fornecedora,  sendo  esse \nposicionamento  coerente  com  o  entendimento  da  1ª  Seção  do \n\nFl. 13220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  REsp  n°  1.130.545­RJ, \nrelator  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  22.02.2011,  julgado  sob  a \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  cuja  ementa  transcreve \nparcialmente.  \n\nDO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  À  AQUISIÇÃO  DE \nCONCENTRADOS  ISENTOS/  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL \nDOS  CONCENTRADOS  PARA  REFRIGERANTES  Defende  a \ncompetência  da  SUFRAMA  para  conceder  os  benefícios \nprevistos no art. 9º do Decreto­Lei n° 288/1967 e no art. 6º do \nDL n° 1.435/1975, bem como determinar e administrar questões \ninerentes  aos  referidos  benefícios,  conforme  se  depreende  dos \narts. 1º, inc. VI, e 4º, inc. I, “c”, ambos do Anexo I, do Decreto \nn°  7.139,  de  29/03/2010,  que  transcreve,  e  dos  dispositivos  da \nResolução do CAS n° 202, de 17/05/2006, vigente quando \n\nfoi aprovado o projeto industrial da RECOFARMA, o que, por si \nsó, justificaria que este órgão determine a classificação fiscal do \nproduto incentivado, que embasa o cálculo do crédito.  \n\nAponta que classificação fiscal adotada decorreria da definição \nfeita na Resolução do CAS n° 298/2007 e do Parecer Técnico n° \n224/2007,  que  a  integra,  atos  que  gozam  de  presunção  de \nlegitimidade,  veracidade  e  legalidade,  e  conformam­se  ao \nordenamento jurídico. Aponta acórdãos da CSRF que decidiram \npela  falta de  competência do Fisco para desconsiderar atos da \nSUFRAMA  e  conclui  que  eventual  discordância  deve  ser \nanalisada  por  aquela  entidade,  para  que  venha  alterar  a \ndefinição  do  produto  beneficiado  pela  isenção.  O  não \nreconhecimento  dos  efeitos  dos  referidos  atos,  sem  instauração \nde processo administrativo de cassação, com a participação de \ntodas  as  partes  interessadas,  violaria  o  devido  processo  legal \ncom  evidente  cerceamento  do  direito  de  defesa,  nos  termos  da \nLei n° 9.784/1999, arts. 2º, X, 3º, II, III, 38 e 44.  \n\nQuanto aos aspectos técnicos da classificação, argumenta que a \nlegislação não exige que a preparação já esteja pronta para uso \ne  que  a  classificação  prevista  especificamente  para  os \nconcentrados para refrigerantes seria no Ex 01 ou 02 da posição \n2106.90.10 da TIPI/2006, variando apenas em função do grau de \ndiluição.  As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação  e  de  Codificação  de  Mercadorias  (NESH),  ao \nesclarecer  a  posição  2106,  deixam  claro  que  as  preparações \ncompostas  para  fabricação  de  refrigerantes  não  precisariam \nestar  prontas  para  uso  pelo  destinatário,  de  um  modo  geral, \nestando  equivocada  a  interpretação  restritiva  dada pelo Fisco. \nTambém argumenta que o fato de o item XI da Nota Explicativa \nda  Regra  3b),  excluir  os  produtos  destinados  à  fabricação  de \nbebidas  do  campo  de  aplicação  desta  Regra  decorreria  da \nexistência de classificação fiscal específica para os concentrados \npara refrigerantes, qual seja, o código 2106.90.10, Ex 01 e 02 da \nTIPI/2006.  \n\nSustenta,  ainda,  que  os  produtos  devem  ser  classificados \nsimplesmente pela aplicação da Regra Geral 1 de Interpretação, \n\nFl. 13221DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nou seja, diretamente de acordo com os textos das posições e das \nNotas  de  Seção  ou  de  Capítulo,  devendo­se  considerar  que  o \nfatos  de  serem  transportados  em  formato  de  kits  não \ndesnaturaria sua característica de produto único e que a própria \ndefinição  constante  do  texto  dessa  posição  pressupõe  que  o \nconcentrado  seria  formado  de  diversas  partes.  Resumindo,  a \ndefinição  dada  pela  empresa  e  pela  própria  SUFRAMA  aos \nconcentrados para refrigerantes estaria de acordo com a NESH \ne com as regras de classificação fiscal.  \n\nDO  DIREITO  AO  CRÉDITO  COM  BASE  NA  ISENÇÃO  DO \nART. 82, III DO RIPI/2002 E ART. 95, INC. III, DO RIPI/2010 \n(base legal: art. 6º do Decreto­Lei 1.435/1975)  \n\nDiscorda da conclusão de que a fornecedora RECOFARMA não \nteria  direito  ao  benefício  pela  falta  de  utilização  direta  de \nmatérias­primas agrícolas extrativas vegetais na fabricação dos \nconcentrados,  tendo  em  vista  que  os  insumos  seriam \nindustrializados Considera que, para a SUFRAMA conceder ou \nrenovar  o  beneficio  seria  suficiente  a  utilização  indireta  de \nmatéria­prima  agrícola  regional  na  fabricação  dos \nconcentrados, enquanto para a RFB a utilização deve ser direta. \nDiante  desta  divergência,  o  Fisco  deveria  dirigir­se  à  própria \nSUFRAMA,  que  pode  cancelar  a  concessão  do  benefício,  na \nforma do art. 54 da Resolução do CAS n° 203/2012, o que até \nhoje  não  ocorreu.  Os  atos  administrativos  daquele  órgão \ncontinuam  em  vigor,  não  podendo  ser  desconsiderados  pela \nRFB, conforme entendimento assentado pela CSRF, em acórdãos \nque cita. E mais, o termo matéria­prima compreenderia produtos \nindustrializados com e/ou a partir de matéria­prima \n\nregional,  como,  por  exemplo,  o  corante  caramelo,  fabricado  a \npartir  de  cana­de­açúcar.  Finalizando,  cita  decisões  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém, em que \nforam parte outros fabricantes de produtos Coca­Cola, nos quais \nfoi reconhecido o beneficio previsto no art. 6º do Decreto­Lei n° \n1.435/1975:  \n\nEXISTÊNCIA  DE  COISA  JULGADA  COLETIVA  Invoca \nexistência de coisa julgada no âmbito do MSC n° 91.0047783­4, \nimpetrado pela AFBCC, em 14.08.1991, com o objetivo de evitar \nque seus associados  fossem compelidos a estornar o crédito do \nIPI  incidente  sobre  as  aquisições  de  matéria  prima  isenta \n(concentrado),  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de \nManaus, e utilizada na industrialização dos seus produtos, cujas \nsaídas  são  sujeitas  ao  IPI.  No  seu  entendimento,  mesmo  não \nestando  localizada  na  jurisdição  do  2º  Tribunal  Regional \nFederal,  esta  decisão  ampararia  a  empresa,  em  virtude  do \nentendimento expresso no julgamento dos REsp nº 1.117.887­SP \ne  nº  1.295.383­BA,  e  em  especial,  do  REsp  n°  1.243.887­PR, \nrelatado  pelo  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  à \nsistemática de recursos repetitivos, nos termos do art. 543­C do \nCPC, no qual a Corte Especial do STJ decidiu que a  limitação \nprevista no art. 2°­A da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP n° \n1.798­1/1999,  somente  é  aplicável  às  ações  coletivas  ajuizadas \napós  a  sua  entrada  em  vigor  (11/02/1999).  Sustenta  que  a \nautoridade administrativa também deve aplicar esse  julgado ao \n\nFl. 13222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npresente caso, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno \ndo CARF.  \n\nRegistra  que  o  concentrado  fabricado  pela  RECOFARMA  foi \ntratado  como  sendo  produto  único  no  citado  MSC  n° \n91.0047783­4 e, assim, em respeito à coisa julgada, a autoridade \nnão  poderia  considerá­lo  um  \"produto  inacabado\".  DO \nDIREITO AO CRÉDITO COM BASE NA ISENÇÃO DO 69, II do \nRIPI/2002 e ART. 81, INC. II, DO RIPI/2010 (Base Legal: art. 9º \ndo Decreto­Lei 288/1967)  \n\nAPLICABILIDADE  do  RE  n°  212.484­RS  O  concentrado \nadquirido  pela  impugnante  é  isento  com  base  no  citado \ndispositivo,  por  ser  oriundo  da  Zona  Franca  de  Manaus  e \nutilizado  na  fabricação  de  produtos  (refrigerantes)  sujeitos  ao \nIPI;  isenção  também  concedida  pela  Resolução  do  CAS  n° \n298/2007. O STF, em sessão plenária, no  julgamento do RE n° \n212.484­RS, de que foi redator para acórdão o Ministro Nelson \nJobim,  firmou  o  entendimento  de  que  em  tais  aquisições,  é \nassegurado  o  direito  ao  crédito  do  IPI  à  alíquota  de  27%, \nconforme Voto que transcreve, em parte. O mesmo entendimento \nfoi  mantido  pelo  STF  no  julgamento  dos  REs  353.657  e  n° \n370.682,  em  que  foi  analisada  a  questão  do  direito  a  créditos \nrelativos à aquisição de insumos sujeitos à aliquota zero ou não­\ntributados.  Invoca  também o  julgamento do RE n° 566.819­RS, \nno  qual  o  Plenário  do  STF  esclareceu  que  para  hipóteses  de \naquisições da ZFM ainda prevaleceria o  entendimento adotado \nno  julgamento  do  RE  212.484­RS.  O  mesmo  posicionamento \ntambém  teria  sido  adotado  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, no julgamento do RE n° 590.809, conforme gravação \nque  transcreve  em  parte  (fl.  5217).  Além  disso,  no  RE  n° \n592.891­SP, o STF reconheceu a existência de repercussão geral \nda  questão  concernente  ao  direito  ao  crédito  de  IPI  relativo  à \naquisição  de  insumos  beneficiados  por  isenção  subjetiva,  ou \nseja,  oriundos  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de \nManaus: Assim, até que este seja julgado, permaneceria hígido o \nentendimento  do  RE  n°  212.484­RS.  Por  consequência, \ncontinuaria  válida  a  decisão  do  CARF  que  seguia  esse \nentendimento,  objeto  do  Acórdão  CSRF  n°  02­02.357,  cuja \nementa transcreve parcialmente \n\nAPLICAÇÃO DO ART.  11 DA  LEI  9.779/1999  Sustenta  que,  a \npartir da  edição  do  art.  11  da  Lei  9.779/1999,  teria  passado a \nexistir  o  direito  ao  crédito  do  imposto  relativo  à  aquisição  de \nqualquer  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem  utilizados  na  industrialização,  sem  estar \ncondicionado  ao  pagamento  do  IPI  na  operação  anterior, \nconforme  já  teria sinalizado o STF, no  julgamento da proposta \nde Súmula Vinculante n° 26.  \n\nDA  IDONEIDADE  DAS  NOTAS  FISCAIS  EMITIDAS  POR \nRECOFARMA E DA BOA FÉ DA IMPUGNANTE Defende que \nas  informações  contidas  nas  notas  fiscais  emitidas  por \nRECOFARMA permitem concluir que a classificação fiscal nelas \nadotada está correta, e que atendem o disposto nos arts. 62, 48 e \n\nFl. 13223DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n53 da Lei 4.502/1964, sendo documentos idôneos, com validade \nfiscal,  e,  assim,  a  impugnante,  na  qualidade  de  adquirente  de \nboa­fé,  ao  utilizar  referidos  créditos  não  estaria  cometendo \ninfração,  eis  que  teria  direito  a  eles.  Invoca  o  entendimento \nexpresso  pelo  STJ  (com  relação  ao  ICMS),  consolidado  no \nenunciado  da  Súmula  n°  509,  publicada  no  Diário  da  Justiça \nEletrônico de 31/03/2014.  \n\nINAPLICABILIDADE  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E \nIMPOSSIBILIDADE  DE  EXIGÊNCIA  DE  JUROS  DE  MORA \nSOBRE A MULTA DE OFÍCIO Alega que a à  época dos  fatos \ngeradores, a  jurisprudência administrativa reconhecia o direito \nao  crédito  de  IPI  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos, \nutilizados  na  fabricação  de  produtos  sujeitos  ao  IPI,  em \nobservância  ao  entendimento  do  STF  no  julgamento  do  RE \n212.484­2.  Por  essa  razão,  defende  a  exclusão  da  multa  de \nofício, à vista do disposto no art. 76, II, “a”, da Lei 4.502/1964, \ntal  como  ocorrido  no  Acórdão  nº  2202­00.142,  de  03/06/2009, \nque transcreve em parte.  \n\nTambém contesta a incidência de juros de mora sobre a multa de \noficio  porque  implicaria  numa  indireta  majoração  da  própria \npenalidade,  não  se  podendo  falar  em  mora  na  exigência  de \nmulta, à vista do disposto no art. 16 do Decreto­lei 2.323/1987, \ncom  a  redação  dada pelo  artigo  6º  do Decreto­lei  2.331/1987. \nAdemais,  o  artigos  59  da  Lei  8.383/1991  e  art.  61  da  Lei \n9.430/1996),  também  não  prevêem  essa  cobrança.  Invoca \njurisprudência administrativa do CARF.  \n\nÉ o relatório.\" \n\nEsta decisão de primeira  instância da DRJ/RS foi publicada com a seguinte \nEmenta: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011  \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  \n\nNos  casos  de  falta  de pagamento,  o  direito  da  fazenda pública \nconstituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  IPI  extingue­se  em \ncinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ser efetuado.  \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.  \n\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 \ndo  CTN  se  a  Fiscalização  promove  autuação  baseada  em \nentendimento  distinto  daquele  que  seguidamente  adota  o \ncontribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa \nda Administração Tributária.  \n\nAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.  \n\nO  provimento  jurisdicional  abrange  o  objeto  da  demanda \njudicial,  vale  dizer,  o  conteúdo  do  pedido  da  petição,  e  seu \n\nFl. 13224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nalcance restringe­se aos associados da  impetrante domiciliados \nno âmbito da competência territorial do órgão prolator.  \n\nINSUMOS  ISENTOS.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO.  \n\nA aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de \nManaus, não legitima aproveitamento de créditos de IPI.  \n\nGLOSA  DE  CRÉDITOS.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS \nPREVISTOS  NA  LEGISLAÇÃO  QUE  INSTITUI  INCENTIVO \nFISCAL  A  ESTABELECIMENTOS  LOCALIZADOS  NA \nAMAZÔNIA OCIDENTAL.  \n\nÉ  indevido  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  de \naquisições  de  insumos  isentos  feitas  a  estabelecimentos \nindustriais  localizados  na  Amazônia  Ocidental  e  com  projetos \naprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mas \nque não tenham sido elaborados com matérias­primas agrícolas \ne  extrativas  vegetais,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  de \nprodução regional. \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  KITS  PARA  PRODUÇÃO  DE \nREFRIGERANTES.  \n\nNas  hipóteses  em  que  a  mercadoria  descrita  como  “kit  ou \nconcentrado  para  refrigerantes”  constitui­se  de  um  conjunto \ncujas partes consistem em diferentes matérias­primas e produtos \nintermediários  que  só  se  tornam  efetivamente  uma  preparação \ncomposta  para  elaboração de  bebidas  em decorrência  de  nova \netapa  de  industrialização  ocorrida  no  estabelecimento \nadquirente,  cada um dos  componentes desses “kits” deverá  ser \nclassificado no código próprio da TIPI.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA multa sobre lançamento de ofício consiste em débito para com \na  União  decorrente  de  tributos  e  contribuições  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  e,  por  isso,  é \nlegítima a incidência de juros de mora sobre o respectivo valor, \na partir do vencimento.  \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido.\" \n\nEm resumo, o Recurso Voluntário reforçou as argumentações da impugnação \ne solicitou a aplicação do Art 112 do Código Tributário Nacional, que prevê a possibilidade da \ninterpretação  dos  fatos  e  fundamentos  legais  serem  realizadas  de  forma  mais  favorável  ao \ncontribuinte, diante dúvida na ocorrência da infração. \n\nEm  fls.  13055,  o  nobre  Procurador  Pedro  Cestari  apresentou  as  Contra­\nRazões em nome da União e reforçou todos os pontos do lançamento. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído,  encaminhado  a  este  Conselheiro  e \npautado em acordo com o regimento interno deste Conselho. \n\nFl. 13225DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAo  analisar  os  autos,  esta  Turma  de  julgamento  decidiu  por  converter  o \njulgamento em diligência nos seguintes termos: \n\n\"Conforme  Relatório  Fiscal  de  fls  12137,  as  vendas  da \nRecofarma  para  o  contribuinte  também  foram  autuadas  e \ncompõem os mesmos  fatos do  lançamento presente no processo \nadministrativo fiscal de n.º 11080.732960/201410, com ingresso \nno CARF por Recurso Voluntário, ainda sem julgamento. \n\nA conexão dos processos é importante, visto que os fatos são os \nmesmos e a operação é a mesma, assim como a Recofarma  foi \nquem primeiro classificou o produto na NCM 2106.90.10. \n\nEste  processo  conexo  possui  o  lançamento  que  corresponde  à \nprópria operação de venda dos concentrados de refrigerante da \nRecofarma à Sorocaba Refrescos, objeto de ambas as autuações. \nInclusive,  no  relatório  fiscal  deste  processo  da  Sorocaba \nRefrescos,  foram  transcritas  e  copiadas  as  razões  do  processo \nque  contém  a  autuação  da  Recofarma,  na  reclassificação  do \nconcentrado. \n\nDiante  do  exposto,  com  fundamento  no  1Art.  6.º,  §1.º,  I,  do \nRICARF,  votase  para  que  o  julgamento  seja  convertido  em \ndiligência para que: \n\no  processo  de  n.º  11080.732960/201410  seja  distribuído  para \neste Conselheiro relator.\" \n\nO processo conexo foi distribuído para a conexão e os autos foram pautados \nnovamente, restando cumprida a diligência. \n\nRelatório proferido. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, os tempestivos Recursos Voluntários devem ser conhecidos. \n\n \n\nDA DECADÊNCIA. \n\n \n\nVerifica­se  nos  autos  que  a  razão  acompanha  o  contribuinte  ao  alegar  a \ndecadência dos períodos anteriores a 15/04/10, visto que fora cientificada do AI somente em \n15/04/15. \n\nFl. 13226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlém  de  estar  aparente  nos  autos,  o  contribuinte  alegou  e  comprovou  que \napurou débitos e créditos na escrita fiscal dentro do período lançado, logo, em virtude do que \ndeterminou  o  julgamento  (em  sede  de  recurso  repetitivo  e  obrigatório  à  este  Conselho \nconforme Art. 62 do Ricarf) do REsp 973.733/SC, é adequada a aplicação do Art. 150, §4.º do \nCTN, que definiu o termo inicial de contagem da decadência como o fato gerador. \n\nMerece  provimento  a  alegação  de  decadência.  Assim,  o  período  anterior  a \n15/04/10 deve ser considerado como decaído e excluído do lançamento. \n\n \n\nDAS PRELIMINARES. \n\n \n\nO  contribuinte  alega  alteração  de  critério  jurídico  em  razão  de  já  ter  sido \nautuado,  anteriormente,  pelos  mesmos  fatos,  conforme  Acórdão  Carf  de  n.º  3402002.932, \nprocesso administrativo fiscal de n.º 10855.721827/2011­14. \n\nContudo,  em  que  pese  a  previsão  do  Art.  146  do  CTN,  não  é  o  caso  de \nalteração de  critério  jurídico,  porque  a  fiscalização  lavrou novo auto de  infração  sobre outro \nperíodo, com fundamentos próprios e não propriamente novos fundamentos, de modo que não \nrestou configurada a alteração de critério jurídico. \n\nO  contribuinte  também  alegou  que  a  competência  na  classificação  dos \nrefrigerantes,  neste  caso,  é  somente  da  SUFRAMA  ­  Superintendência  da  Zona  Franca  de \nManaus, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ­ MDIC, e não da Receita \nFederal. \n\nPorém,  ainda  que  a  SUFRAMA  tenha  competência  para  administrar, \nidentificar  e  autorizar  os  produtos  sob  seu  regime,  a  razão  não  acompanha  o  contribuinte, \nporque  a  Receita  Federal  possui  competência  para  expor  seu  entendimento  com  relação  à \nclassificação  fiscal de produtos, assim como possui o direito/dever de realizar o  lançamento, \nnos moldes do Art 142 do CTN. \n\nAssim, as preliminares não merecem provimento. \n\n \n\nDA AÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. \n\n \n\nConforme alegado pelo contribuinte, este possui decisão judicial a seu favor, \nem âmbito de Mandado de Segurança coletivo. \n\nConforme  fls.  8464  deste  autos,  contribuinte  é  parte  do  MS  Coletivo  e \nintegrante  da  Associação  dos  Fabricantes  Brasileiros  de  Coca­Cola  ­  AFBCC  (Doc  06  da \nImpugnação),  logo,  possui  o  direito  de  usufruir  do  resultado  da  decisão  final,  transitada  em \njulgado (fls. 12570), conforme print screen de fls 178 dos autos, exposto a seguir: \n\nFl. 13227DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nMesmo ciente desta informação, a fiscalização alegou em seu lançamento que \no contribuinte não possui o direito reconhecido na ação judicial acima mencionada, em razão \nde decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de n.º 2004.02.01.013298­4. \n\nNesta decisão de  fls.  8705, 8708 e 8742, o Supremo Tribunal Federal  teria \npretendido limitar o efeito da decisão favorável ao contribuinte, para ser somente aplicada na \nregião  territorial  do TRF da 2.ª  região,  território  estranho ao do  contribuinte,  conforme print \nscreen de fls. 8752 a seguir: \n\n \n\nFl. 13228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nAo  analisar  toda  a  questão  discutida  no  Poder  Judiciário,  verifica­se  que  o \nSupremo Tribunal Federal, de uma forma não muito usual, reconheceu o trânsito em julgado na \ndecisão proferida no  âmbito do Mandado de Segurança Coletivo  (favorável  ao  contribiunte), \nnegou provimento ao Agravo de  Instrumento apresentado pela União, mas no corpo do voto \n\nFl. 13229DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nacaba  por  limitar  o  efeito  daquela  decisão  favorável,  já  transitada  em  julgado,  que  já  havia \nconfigurado coisa julgada. \n\nA  situação  judicial  do  contribuinte  é  sui  generis,  visto  que  possui  duas \ndecisões judiciais, que criaram norma concreta com relação ao seu direito ao crédito de IPI nos \ncasos de aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus. \n\nDiante de sua complexidade, a coisa julgada é matéria de estudo em qualquer \nordenamento jurídico, de extensa doutrina e desafio extremo. \n\nPoderia­se  concluir  que  posterior  decisão,  em  âmbito  de  agravo  de \ninstrumento, poderia reformar um direito adquirido? \n\nConforme voto da notável Conselheira Thais de Laurenttis, no julgamento do \nmencionado caso, Acórdão n.º 3402002.932, prevalece neste Conselho a aplicação da decisão \ntransitada  em  julgado  (MS  coletivo)  em  detrimento  da  decisão  constante  no  Agravo  de \nInstrumento, conforme trechos extraídos de sua declaração de voto, in verbis: \n\n\"Sobre  o  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n.  91.00477834, \nentende o Contribuinte que possui coisa julgada em seu favor, à \nmedida  que  esta  ação  foi  impetrada  pela  Associação  dos \nFabricantes Brasileiros de Cocacola (AFBCC), como substituta \nprocessual  de  seus  associados.  A  seu  turno  a  Fazenda Pública \nalega  que  a  coisa  julgada  não  beneficia  o  Contribuinte.  Isto \nporque  a  ação  foi  manejada  no  Rio  de  Janeiro,  tendo  sido \nelencada  como  autoridade  coatora  o  Delegado  da  Receita \nFederal daquela jurisdição. Assim, a coisa  julgada ali  formada \nnão alcançaria o Contribuinte,  cujo  domicílio  fiscal  está  sob  a \njurisdição  do  Delegado  da  Receita  Federal  de  outro  estado \nbrasileiro,  responsável  pela  lavratura  do  auto  de  infração  ora \nsob análise. \n\nA  discussão  acerca  dos  efeitos  do  julgamento  do  citado \nMandado  de  Segurança  Coletivo  com  relação  às  empresas \nassociadas à AFBCC não é nova no CARF. \n\nEm  julgamentos  de  casos  semelhantes,  este  Conselho  vem \nafastando a  autoridade  da  coisa  julgada  formada no Mandado \nde  Segurança  Coletivo  n.  91.00477834,  cuja  decisão  favorável \naos contribuintes transitou em julgado em 02/12/1999, depois de \nnegado o Agravo de Instrumento interposto no bojo do Recurso \nExtraordinário  manejado  pela  União  (e.g.  Processo  n. \n10950.000026/201052,  Acórdão  n.  3403003.323,  de  15  de \noutubro de 2014; e Processo n. 15956.720043/201316, Acórdão \nn. 3403003.491, de 27 de janeiro de 2015). \n\nPautam  este  entendimento  no  fato  de  o  Supremo  Tribunal \nFederal (“STF”), quando da análise da Reclamação 7.7781/ SP \n(apresentada  por  Associado  da  AFBCC),  julgada  em \n30/04/2014, ter decidido pela restrição territorial dos efeitos do \nMandado de Segurança Coletivo n. 91.00477834 à jurisdição do \nórgão prolator, vale dizer, o Rio de Janeiro. Vejase a ementa da \nReclamação: \n\n\"Agravo  regimental  em  reclamação.  2.  Ação  coletiva.  Coisa \njulgada.  Limite  territorial  restrito  à  jurisdição  do  órgão \nprolator. Art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Mandado de segurança \n\nFl. 13230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncoletivo  ajuizado  antes  da modificação  da  norma.  Irrelevância \nTrânsito em julgado posterior e eficácia declaratória da norma. \n\n4.  Decisão  monocrática  que  nega  seguimento  a  agravo  de \ninstrumento.  Art.  544,  §  4º,  II,  b,  do  CPC.  Não  ocorrência  de \nefeito substitutivo em relação ao acórdão recorrido, para fins de \natribuição de efeitos erga omnes, em âmbito nacional, à decisão \nproferida em sede de ação coletiva, sob pena de desvirtuamento \nda  lei  que  impõe  limitação  territorial.  5.  Agravo  regimental  a \nque se nega provimento. (grifei)\" \n\nDestaco  abaixo  trecho  do  voto  do  Ministro  Relator,  Gilmar \nMendes  Ferreira,  no  qual  encontramos  a  razão  que  levou  ao \njulgamento neste sentido: \n\n\"Ocorre que o art. 2ºA da Lei 9.494 aduz expressamente que “ a \nsentença  civil  prolatada  em  ação  de  caráter  coletivo  proposta \npor entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos \nseus associados,  abrangerá apenas os  substituídos que  tenham, \nna  data  da  propositura  da  ação,  domicílio  no  âmbito  da \ncompetência  territorial  do  órgão  prolator”.  Assim,  o  limite  da \nterritorialidade  pretende  demarcar  a  área  de  produção  dos \nefeitos da sentença, tomando em consideração o território dentro \ndo  qual  o  juiz  tem  competência  para  processamento  e \njulgamento dos feitos. (grifei)\" \n\nTodavia,  ouso,  com  a  devida  vênia,  discordar  do  julgamento \nproferido  pelo  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  razão  pela \nqual entendo que esta decisão não merece guarida do CARF. \n\nEfetivamente, o julgamento da Reclamação n. 7.7781/ SP recaiu \nem  uma  “vala  comum”  a  qual  não  pertence,  culminando  em \ndecisão  totalmente  dissociada  do  direito  processual  aplicável \naos mandados de segurança coletivos de matéria tributária, bem \ncomo do caso concreto levado à apreciação do STF, e que agora \nmerece uma análise mais cuidadosa deste Conselho. \n\nNeste sentido, vale salientar que, em consulta sobre o andamento \nprocessual  da  Reclamação  n.  7.778  (apresentada  por \nCompanhia de Bebidas Ipiranga, associada que fora substituída \npela  AFBCC  no  Mandado  de  segurança  Coletivo  n. \n91.00477834) no  sítio eletrônico do STF,  constatase que  foram \nopostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. \nAssim, a decisão ainda não é final. \n\n(...) \n\nPor  conseguinte,  entendo  que  não  resta  outro  caminho  a  este \nConselho  se  não  reconhecer  o  direito  do  Contribuinte,  nos \nexatos moldes da decisão transitada em julgado no Mandado de \nSegurança  Coletivo  n.  91.00477834,  que  garantiu  o  direito \ncomum a  todos  os membros  da Associação ao  creditamento  de \nIPI, e que agora deve ser viabilizado.\" \n\nFl. 13231DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nFirme  nesta  mesma  posição  de  que  prevalece  a  aplicação  da  decisão \ntransitada  em  julgado  (MS  coletivo)  em  detrimento  da  decisão  constante  no  Agravo  de \nInstrumento, um outro ponto a favor do contribuinte deve ser considerado. \n\nConforme apontado em fls. 13130, em pedido do contribuinte, o STF proferiu \nnova  decisão  no  julgamento  do  RE  n.º  612.043/PR,  em  sede  de  repercussão  geral, \ndeterminando que o limite territorial somente pode ser aplicado em casos de rito ordinário e, \nnão sendo o Mandado de Segurança Coletivo uma medida judicial de rito ordinário, neste caso \nem concreto prevalece esta decisão do STF, que, segundo o Art. 62 do RICARF, é de aplicação \nobrigatória a este conselho. \n\nAssim,  neste  caso  em  concreto,  permanece  válida  a  decisão  que \nreconheceu  o  direito  de  crédito  na  aquisição  de  insumos  desonerados,  provenientes  da \nZona Franca de Manaus. \n\nCom a clareza e segurança de que a decisão  favorável ao contribuinte deve \nser  aplicada  e,  solucionada  esta  questão,  para  evitar  o  conflito  de  decisões  entre  a \nadministração fiscal e o Poder Judiciário, não é necessário discutir novamente esta questão do \ncreditamento  de  IPI  na  aquisição  de  insumos  desonerados  da  ZFM  dentro  deste  processo \nadministrativo fiscal. \n\nPelo exposto e, nesta mesma linha de preservar a hierárquia entre os poderes \nExecutivo e Legislativo, em lides administrativas fiscais provenientes de autos de infração que \npossuem o mesmo objeto e, a causa de pedir do contribuinte for a mesma que a presente em \nação  judicial,  havendo  decisão  judicial,  definitiva  ou  não,  que  reconhece  o  direito  do \ncontribuinte, verifica­se  inúmeros precedentes deste Conselho que reconheceram o fenômeno \nda concomitância.  \n\nDiante de concomitância, mesmo se solucionada a lide no Poder Judiciário, a \nadministração  fiscal  não  deve  decidir  sobre  a  matéria,  para  evitar  decisões  conflitantes  e  o \nacionamento duplo da máquina estatal.  \n\nEste é o entendimento apresentado na Súmula CARF n.º 01. \n\nPortanto, sem prejuízo de que em outras situações este Conselho deva, sim, \nmandar aplicar a coisa julgada expressamente e dar ou negar provimento aos recursos, verifica­\nse neste caso em concreto que há a concomitância, no que diz respeito ao direito ao crédito de \nIPI  dos  insumos  desonerados,  adquiridos  por  este  contribuinte,  para  a  fabricação  de \nrefrigerantes. Assim, deve ser aplicada a Súmula n.º 01 deste Conselho, transcrita a seguir: \n\n\"Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.\" \n\nPor fim, a lide deste procedimento administrativo fiscal limita­se à discussão \ndas  demais  matérias,  como  a  re­classificação  dos  concentrados  para  a  fabricação  de \nrefrigerantes adquiridos da RECOFARMA. \n\n \n\nFl. 13232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDO MÉRITO. \n\n \n\nConsiderando as diversas argumentações do contribuinte, em que pese haver \na  concomitância  na  questão  discutida  no  tópico  acima  e,  sem  qualquer  prejuízo  à  decisão \nfavorável ao contribuinte, exponho uma breve análise técnica sobre a legislação e as diversas \ndecisões proferidas no âmbito do STF. \n\nNas  operações  isentas,  como  não  há  cobrança  de  IPI  na  saída,  não  deveria \nhaver  direito  creditório  a  ser  escriturado,  sob  pena  de  violação  ao  princípio  da  não­\ncumulatividade,  previsto  no  art.  153,  §  3º,  II,  da  CF/88,  art.  49  do  CTN,  art.  25  da  Lei  nº \n4.502/1964 e art. 11 da Lei nº 9.779/1999. \n\nA não­cumulatividade volta­se à quantificação tributária nas várias etapas de \nprocesso produtivo plurifásico, com a finalidade de evitar que a última etapa da cadeia (venda \nao consumidor final) seja onerada pelo que se agregou em cada fase anterior.  \n\nAssim,  se  não  houver  recolhimento  de  IPI  na  operação  precedente,  não  há \nque se falar em creditamento. Se a entrada de matéria­prima for não tributada (alíquota zero, \nisenção  ou  não­incidência),  então  não  haverá  direito  a  crédito  escritural  correspondente  à \nentrada. \n\nAlém disso,  a Súmula CARF n° 18 prescreve que a  aquisição de matérias­\nprimas, produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera \ncrédito  de  IPI.  Entendo  que  a  alíquota  zero  e  a  isenção  têm  a  mesma  repercussão  de  não \ngerarem recolhimento na entrada, o que veda o creditamento, como acima já se defendeu. \n\nLogo, sem decisão judicial favorável e, pela simples aplicação da legislação \nvigente, não haveria como permitir os créditos. \n\nConsiderando  os  diversos  precedentes  proferidos  no  âmbito  do  STF,  a \nsituação já seria diferente, visto que não há posição específica sobre a questão do creditamento \ndo IPI na aquisição de insumos desonerados provenientes da Zona Franca de Manaus. \n\nPosteriormente  ao  julgamento  do RE  nº  212.484,  citado  pela Recorrente,  o \nSTF, nos RE nº 370.682­SC e nº 353.657­PR, decidiram de modo contrário à sua pretensão: \n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2.  IPI. Crédito Presumido. \nInsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. \n3.  Os  princípios  da  não­cumulatividade  e  da  seletividade  não \nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte \nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. \n4.  Recurso  extraordinário  provido.RE  370.682­SC,  DJ \n19/12/2007.  E  IPI.  INSUMO.  ALÍQUOTA  ZERO.  AUSÊNCIA \nDE  DIREITO  AO  CREDITAMENTO.  Conforme  disposto  no \ninciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa­\nse o princípio da não­cumulatividade compensando­se o que for \ndevido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores,  ante  o  que  não  se pode  cogitar  de  direito  a  crédito \nquando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. \n\nFl. 13233DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nIPI.  INSUMO.  ALÍQUOTA  ZERO.  CREDITAMENTO. \nINEXISTÊNCIA DO DIREITO. EFICÁCIA. Descabe, em face do \ntexto  constitucional  regedor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  e  do  sistema  jurisdicional  brasileiro,  a \nmodulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso \nsendo  emprestada  à  Carta  da  República  a  maior  eficácia \npossível, consagrando­se o princípio da segurança jurídica. RE \n353.657­PR, DJ 07/03/2008.\" \n\nEm seguida, o STF, no julgamento do RE nº 566.819, sem tratar dos insumos \nda Zona Franca de Manaus, alinhou a negativa da possibilidade de creditamento em relação a \ninsumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, assentando que  insumo isento não dá \ndireito a crédito de IPI: \n\n\"IPI. CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do \nvalor  cobrado  na  operação  anterior.  IPI. CRÉDITO.  INSUMO \nISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o \ninstituto da  isenção não gera, por  si só, direito a crédito.  IPI ­ \nCRÉDITO.  DIFERENÇA.  INSUMO.  ALÍQUOTA.  A  prática  de \nalíquota  menor  para  alguns,  passível  de  ser  rotulada  como \nisenção  parcial  não  gera  o  direito  a  diferença  de  crédito, \nconsiderada a do produto final. RE 566.819, DJ 10­02­2011.\" \n\nEm que pese a existência destas decisões anteriores, é preciso considerar que \nsomente  com  o  julgamento  do  RE  nº  592.891,  em  repercussão  geral,  que  será  decidido,  de \nforma específica, a questão do créditamento do IPI nas aquisições desoneradas provenientes da \nZFM. \n\nNão  há  qualquer  vinculabilidade,  neste  caso,  das  decisões  proferidas  no \nâmbito do STF. \n\nIsto  significa  que  não  há  posicionamento  final  do  STF  sobre  a  questão \nespecífica  do  creditamento  do  IPI  na  aquisição  de  insumos  desonerados  da  Zona  Franca  de \nManaus.  \n\nMas  cumpri  salientar  que  o  caso  destes  autos  também  envolve  aquisições \nprovenientes  da  Amazônia  Ocidental  (Decreto­Lei  n°  291/67,  art.1º,  §4º),  que  é  a  área \nabrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.  \n\nVisto  que  o  creditamento  de  IPI  nas  aquisições  provenientes  da Amazônia \nOcidental não são objeto de discussão no Poder Judiciário, nesta matéria não há concomitância, \nportanto, deve ser considerada na presente lide administrativa fiscal. \n\nEm  que  pese  o  entendimento  excessivamente  restrito  apresentado  pela \nfiscalização,  não  há  dúvida  de  que  os  produtos  adquiridos  pela  Recorrente  são  aqueles \ndefinidos  no  art.  6º,  do  Decreto­Lei  nº  1.435/75:  “matérias­primas  agrícolas  e  extrativas \nvegetais de produção regional”.  \n\nEntendido isto, deve­se considerar a aplicação do disposto nos art. 174 a 176 \ndo RIPI/2002, acompanhado do Art. 82, assim como dos Art. 95 e 237 do RIPI/10, a seguir: \n\n\"Dos Créditos como Incentivo Incentivos à ADENE e ADA  \n\nArt.  174.  Será  convertido  em  crédito  do  imposto  o  incentivo \natribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas \nda ADENE e ADA, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, \n\nFl. 13234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nde 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo \nSecretário da Receita Federal  (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e \n3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001). \n\nAquisição da Amazônia Ocidental  \n\nArt. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do \nvalor  do  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os \nprodutos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82, desde \nque  para  emprego  como MP,  PI  e ME,  na  industrialização  de \nprodutos sujeitos ao imposto (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. \n6º, § 1º). \n\nOutros Incentivos  \n\nArt. 176. É admitido o crédito do  imposto  relativo às MP, PI e \nME  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos \ndestinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade \n(Decreto­lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. \n1º, inciso II). \n\nArt. 177. É admitido o crédito do  imposto  relativo às MP, PI e \nME  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos \nsaídos  com  suspensão  do  imposto  e  que  posteriormente  serão \ndestinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42 \n(Decreto­lei  nº  491,  de  1969,  art.  5º,  e  Lei  nº  8.402,  de  1992, \narts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º). \n\nDa Amazônia Ocidental Isenção  \n\nArt. 82. São isentos do imposto: \n\nIII  ­  os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem \npecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na \nAmazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo \nConselho  de  Administração  da  SUFRAMA,  excetuados  o  fumo \ndo  Capítulo  24  e  as  bebidas  alcoólicas,  das  posições  22.03  a \n22.06  e  dos  códigos  2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00 \n(exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e \nDecreto­lei nº 1.593, de 1977, art. 34). \n\n §  1º  Quanto  a  veículos  nacionais  beneficiados  com  a  isenção \nreferida no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel \nde passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará \nna  perda  do  benefício  e  sujeitará  o  seu  proprietário  ao \nrecolhimento  do  imposto  que  deixou  de  ser  pago, \nindependentemente das penalidades cabíveis. \n\n § 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e \nGestão  fixarão  periodicamente,  em  portaria  interministerial,  a \npauta das mercadorias a  serem comercializadas com a  isenção \nprevista  no  inciso  II,  levando  em  conta  a  capacidade  de \nprodução  das  unidades  industriais  localizadas  na  Amazônia \nOcidental (Decreto­lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, \ne Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. 3º). \n\nFl. 13235DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n(...) \n\nRIPI 2010 \n\nDa Amazônia Ocidental Isenção  \n\nArt.95. São isentos do imposto \n\nIII­os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem \npecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na \nAmazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo \nConselho  de  Administração  da  SUFRAMA,  excetuados  o  fumo \ndo  Capítulo  24  e  as  bebidas  alcoólicas,  das  Posições  22.03  a \n22.06,  dos  Códigos  2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00 \n(exceto  o  Ex  01)da  TIPI(Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  art. \n6º,eDecreto­Lei no1.593, de 1977, art. 34). \n\nDos Créditos como Incentivo \n\nAquisição da Amazônia Ocidental \n\nArt.237.Os  estabelecimentos  industriais  poderão  creditar­se  do \nvalor  do  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os \nprodutos adquiridos com a isenção doinciso III do art. 95, desde \nque para emprego como matéria­prima, produto intermediário e \nmaterial de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos \nao imposto(Decreto­Lei no1.435, de 1975, art. 6o, § 1o). \n\nO mesmo é previsto no Decreto 1435/75, no Art 6.º, in verbis: \n\nArt 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados \nos  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem \npecuária,  por  estabelecimentos  localizados  na  área  definida \npelo§ 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 291, de 28 de fevereiro de \n1967. \n\nLogo, com fundamento na Resolução CAS de n.º 298/07 e Parecer Técnico \n224/07  (fls  13019)  e Ofício de  fls.  13130,  é possível verificar que o  contribuinte  aproveitou \ncrédito  sob  a  segurança  jurídica  resultante  de  previsões  legais  dos  créditos  concedidos  na \nAmazônia Ocidental, visto que utiliza matéria prima agrícola, conforme aprovação do PPB \nde com extrato agrícola, como cana de açúcar e guaraná. \n\nÉ sabido que, conforme Relatório Fiscal de fls. 12005, no período de 04/10 a \n12/11, o contribuinte fabricou refrigerante, dentro do sistema coca­cola Brasil. \n\nAdquire insumos da Recofarma para fabricar refrigerantes da posição 22.02 \nda TIPI e aproveita créditos de IPI nas aquisições da Recofarma. \n\nEstes  insumos  adquiridos  são  identificados  pelo  contribuinte  como \nconcentrados  de  refrigerante  e  o  contribuinte  recebe  estes  insumos  já  classificados  na NCM \n2106.90.10,  de  acordo  com  as NFs  de  venda  da RECOFARMA  para  o  contribuinte  em  fls. \n12674. \n\nA  fiscalização,  por  sua  vez,  alega  em  síntese  que  não  se  trata  de  um \nconcentrado, que é um produto intermediário e não um concentrado, visto que este deveria ser \num produto pronto. \n\nFl. 13236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nTambém alega que a coca cola zero nunca chega a diluir 10 vezes conforme \nexposto na NCM utilizada pelo contribuinte. \n\nAssim, em fls. 12047, apresenta uma tabela com todas as re­classificações. \n\nApesar  de  mencionado  pela  fiscalização,  não  estão  nos  autos  o  laudo  do \nInstituto Falcão Bauer e não há nenhum laudo ou perícia que permita concluir de forma técnica \nse as re­classificações da fiscalização estão corretas ou não. \n\nSegue em comparação a NCM 2106.90.10, do contribuinte e, em seguida, as \nNCMs da fiscalização, a seguir: \n\n \n\n(...) \n\n \n\nVeja que, em alguns casos, a própria re­classifição reconhece a aplicação da \nNCM utilizada pelo contribuinte, talvez nos Ex tarifários, mas sem apontar em qual Ex tarifário \ne para qual produto.  \n\nAinda que a fiscalização tivesse apontado, de forma individualizada, em qual \nEx  Tarifário  cada  produto  corresponderia,  não  haveria  infração  ou  o  erro  em  classificar  os \nconcentrados  no  caput  ou  nos  Ex  Tarifários,  visto  que  a  posição  e  o  texto  são  os mesmos, \nconforme trecho das posições reproduzidos a seguir: \n\n\"TIPI  2106.90.10  ­  Preparações  compostas,  não  alcoólicas \n(extratos  concentrados  ou  sabores  concentrados),  para \nelaboração  de  bebida  da  posição  22.02,  com  capacidade  de \n\nFl. 13237DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndiluição  superior  a  10  partes  da  bebida  para  cada  parte  do \nconcentrado. \n\nNCMM  EXEX  Descrição  IPI \n\n2106.90.10  Ex 01 \nPreparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com \ncapacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado \n\n20 \n\n2106.90.10  Ex 02 \nPreparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo \n22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado \n\n4 \n\n2106.90.10    Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas  0 \n\n \n\nAliás, como é de conhecimento geral, os Ex Tarifários possuem o fim social \nde desoneração, por redução temporária de alíquota, conforme pode ser verificado na doutrina \nbrasileira,  arcabouço  legislativo  e,  inclusive,  no  próprio  site  do  Ministério  da  Indústria, \nComércio Exterior e Serviços: \n\n\"Ataualizado em: 08/01/2018 O regime de Ex­Tarifário consiste \nna redução temporária da alíquota do imposto de importação de \nbens  de  capital  (BK),  de  informática  e  telecomunicação  (BIT), \nassim  grafados  na  Tarifa Externa Comum  do Mercosul  (TEC), \nquando não houver a produção nacional equivalente. \n\nAtualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido \na  redução  a  0%  (zero),  ao  amparo  do  Ex­Tarifário.  Sem  a \naplicação  do  regime,  as  importações  de  BK  têm  incidência  de \n14% de Imposto de Importação e, as de BIT, 16%. \n\nOu  seja,  o  regime  de  Ex­tarifário  promove  a  atração  de \ninvestimentos  no  País,  uma  vez  que  desonera  os  aportes \ndirecionados a empreendimentos produtivos.A importância desse \nregime consiste em três pontos fundamentais: \n\nViabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de \ninformática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção \nequivalente no Brasil; \n\nPossibilita  aumento  da  inovação  por  parte  de  empresas  de \ndiferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas \ntecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade \ne competitividade do setor produtivo. \n\nProduz  um  efeito  multiplicador  de  emprego  e  renda  sobre \nsegmentos diferenciados da economia nacional. \n\nA concessão do regime é dada por meio deResolução CAMEX nº \n66/2014da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após análise, \npelo Comitê de Análise de Ex­Tarifários  (CAEx), dos pareceres \nelaborados pela SDCI.\" \n\nNão há nos autos sequer os textos das posições apontadas como corretas pela \nfiscalização. \n\nSendo  os  produtos  re­classificados,  estes  mencionados  acima,  além  deste \nquadro, não houve nenhuma prova ou sequer individualização por parte da fiscalização na re­\nclassificação fiscal. \n\nFl. 13238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão basta afirmar que a classificação utilizada pelo contribuinte é equivocada \npara  a  desmerecer,  a  fiscalização  deve  explicar  e  comprovar,  de  forma  individualizada  e  de \nacordo com o texto das posições e regras gerais de classificação, qual a razão de considerar as \noutras posições como corretas. \n\nNão  foi  comprovado que o produto não é uma preparação composta; que é \nbebida alcoólica; que não se caracteriza como extrato concentrado ou sabor concentrado; que \nnão  é  própria  para  elaboração  de  bebida  da  posição  22.02  e  que  não  tenha  capacidade  de \ndiluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. \n\nAo contrário, tudo indica que é uma preparação composta, que não é bebida \nalcoólica, que pode ser extrato ou sabor concentrado, que é própria para elaboração da bebida \nda  posição  22.02  e  que  tem  capacidade  superior  a  10  partes  da  bebida  para  cada  parte  do \nconcentrado. \n\nHá uma clara ausência de fundamentação legal e de descrição a respeito das \nre­classificações. \n\nAlém disto,  não  faz  sentido  concluir  que um concentrado, do que quer que \nseja,  é  um  produto  pronto  para  uso. O  conceito  de  concentrado,  por  si,  é  algo  que  deve  ser \ndiluído em água ou qualquer outra substância. \n\nEm adição, se a SUFRAMA autorizou a operação, visto que não há nenhuma \nprova  de  descumprimento  dos  requisitos  de  aproveitamento  dos  créditos  permitidos  pela \nSUFRAMA, tal atividade é protegida pelo Art. 179 do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é \nefetivada,  em  cada  caso,  por  despacho  da  autoridade \nadministrativa, em requerimento com o qual o  interessado faça \nprova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos \nrequisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.\" \n\nE, ao seu favor, o contribuinte apresentou provas e verossimilhança suficiente \npara comprovar que a reclassificação apresentada pela fiscalização não deveria prosperar, uma \nvez  que  é  impossível  transportar,  vender,  industrializar  ou  comercializar  os  concentrados  de \nrefrigerante em uma única solução, mistura, um vez que o produto sofre deterioração e reações \nquímicas que inviabilizam a qualidade de seu produto e toda a sua atividade industrial. \n\nAssim, faz sentido que os concentrados de refrigerantes sejam transportados \nem  kits,  condição  formal  que  em  nada  altera  a  sua  condição material,  essencial,  de  ser  um \nconcentrado para refrigerantes. \n\nFicou  demonstrado  que  não  há  qualquer  interesse  da  indústria  em \ncomercializar nenhum dos componentes do kit de forma separada, de modo que, resta evidente \nque o produto comercializado não é nenhum dos componentes do kit de forma separada, mas \nsim o concentrado. \n\nTodas a escrita fiscal e documentos das operações demonstram fielmente esta \ncondição mercadológica. \n\nFl. 13239DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nE  para  enfraquecer  o  lançamento,  é  condição  determinada  no  Art.  16  do \nRIPI/10, que toda a classificação deve seguir as Regras Gerais para Interpretação do SIstema \nHarmonizado e às Notas Explicativas: \n\n\"TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS  \n\nArt.15.Os  produtos  estão  distribuídos  na  TIPI  por  Seções, \nCapítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens \n(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt.16.Far­se­á a classificação de conformidade com as Regras \nGerais para Interpretação­RGI, Regras Gerais Complementares­\nRGC  e  Notas  Complementares­NC,  todas  da  Nomenclatura \nComum do MERCOSUL­NCM,  integrantes do  seu  texto  (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt.17.As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação  e  de  Codificação  de  Mercadorias­NESH,  do \nConselho  de  Cooperação  Aduaneira  na  versão  luso­brasileira, \nefetuada  pelo  Grupo  Binacional  Brasil/Portugal,  e  suas \nalterações  aprovadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constituem  elementos  subsidiários  de  caráter \nfundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das \nPosições  e  Subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção, \nCapítulo,  Posições  e  de  Subposições  da  Nomenclatura  do \nSistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).\" \n\nPremissa  básica  e  antecedente  que  não  foi  seguida  pela  fiscalização,  que \nsequer divulgou os textos das posições em que pretendeu re­classificar os concentrados. \n\nE, ainda mais grave, não seguiu a obrigação de aplicar as Regras Gerais de \nforma  escalonada,  conforme  texto  oficial  das  Notas  Explicativas  exposto  a  seguir: \n \n\n\"NOTA  EXPLICATIVA  I)  A  Nomenclatura  apresenta,  sob  uma \nforma sistemá  tica, as mercadorias que são objeto de comércio \ninternacional.  Estas  mercadorias  estão  agrupadas  em  Seções, \nCapítulos  e  Subcapítulos  que  receberam  títulos  tão  concisos \nquanto  possível,  ind  icando  a  categoria  ou  o  tipo  de  produtos \nque se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi \nmaterialmente  impossível,  em  virtude  da  diversidade  e  da \nquantidade  de  mercadorias,  englobá  ­las  ou  enumerá­las \ncompletamente nos títulos daqueles agrupamentos.  \n\nII)  A  Regra  1  começa,  portanto,  por  determinar  que  os  títulos \n“têm apenas valor indicativo”. Deste fato não resulta nenhuma \nconsequência jurídica quan to à classificação.  \n\nIII)  A  segunda  parte  da  Regra  prevê  que  a  classifi  cação  seja \ndeterminada:  \n\na) De acordo com os  textos das posições e das Notas de Seção \nou  de Capítulo,  e  b) Quando  for  o  caso,  desde  que  não  sejam \ncontrárias aos textos das refer idas posições e Notas, de acordo \ncom as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.  \n\nIV)  A  disposição  III)  a)  é  suficientemente  clara  e  numerosas \nmercadorias podem classificar­se na Nomenclatura sem que seja \n\nFl. 13240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nnecessário  recorrer  às  ou  tras  Regras  Gerais  Interpretativas \n(por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as prepa rações \ne artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 \n(posição 30.06)).  \n\nV) Na disposição III) b):  \n\na)  A  frase  “desde  que  não  sejam  contrárias  aos  text  os  das \nreferidas  posições  e  Notas”,  destina­se  a  precisar,  sem  deixar \ndúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de \nCapítulo  prevalecem,  para  a  determinação  da  classif  icação, \nsobre qualquer outra consideração.  \n\nPor exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem q ue certas \nposições  apenas  englobam  determinadas  mercadorias. \nConsequentemente,  o  alcance  dessas  posições  não  pode  ser \nampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se \nincluiriam por aplicação da Regra 2 b). \" \n\nAssim,  sem  saber  quais  os  textos  das  \"novas\"  posições,  como  poderia  a \nfiscalização  re­classificar  sem,  primeiro,  analisar  se  os  textos  das  posições  correspondem ao \nproduto comercializado ou não? Não poderia. \n\nPor  fim,  conforme  Relatório  Fiscal  de  fls  12137,  as  vendas  da  Recofarma \npara o contribuinte também teriam sido autuadas e, de acordo com a fiscalização, comporiam \nos  mesmo  fatos  do  lançamento  existente  no  processo  administrativo  fiscal  de  n.º \n11080.732960/2014­10,  com  ingresso  no  CARF  por  Recurso  Voluntário,  ainda  sem \njulgamento. \n\nDe  forma  clara,  é  possível  verificar  que  este  lançamento  utilizou  o \nlançamento do processo conexo, inclusive com cópia do próprio relatório fiscal, para descrever \na infração tributária. Confira este trecho do relatório utilizado pela DRJ/RS: \n\n\"Foi efetuada ação fiscal junto à referida fornecedora, com base \nem  MPF  Nacional,  tendo  por  objeto  a  análise  do  direito  de \naproveitamento  de  créditos  do  IPI  por  parte  dos  adquirentes, \nintegrantes  do  Sistema  CocaCola  Brasil,  localizados  em  todo \nterritório  nacional.  A  referida  ação  fiscal  está  sintetizada  nos \nitens 2.2 a 2.27.4 do Relatório Fiscal e resultou na apuração de \nirregularidades quanto à classificação fiscal dos produtos, e na \nlavratura  de  auto  de  infração  objeto  do  processo \n11080.732960/201410, contra a fornecedora RECOFARMA, do \nqual  foram  extraídos  diversos  documentos  que  constam  no \npresente  processo,  como  por  exemplo  laudos  periciais, \nfotografias, relatório da ação fiscal, entre outros.\" \n\nDa mesma  forma,  confira  este  trecho  do  \"Relatório Fiscal\"  de  fls.  12008  a \nreproduzido em print screen a seguir, com a cópia do outro relatório: \n\nFl. 13241DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n \n\nO \"Relatório Fiscal\" segue esse formato até chegar ao seu final, oportunidade \nem que a fiscalização simplesmente \"remendou\" a escrita fiscal do contribuinte com os fatos do \noutro processo, como em uma colcha de retalhos. \n\nAo analisar os autos do processo conexo (que foi distribuído para atender à \nconexão), verificou­se que as operações daqueles autos (data do fato gerador: 31/12/2013) são \nposteriores  às operações do presente processo  (01/04/2010 a 27/12/2011),  de modo que, não \nexiste amparo fático entre um processo e outro. Não existe a conexão apontada. \n\nA  operação  de  compra  e  venda  dos  concentrados  de  refrigerantes  que  está \napontada na escrita fiscal do contribuinte não é a mesma operação de compra e venda apontada \nno processo conexo. \n\nComo  aceitar  um  relatório  da  fiscalização  que  está  presente  em  outro \nlançamento, de outro contribuinte, que não possui conexão com os autos? \n\nNão houve fiscalização das operações da Sorocaba Refrescos! \n\nA conseqüência de um lançamento sem substância própria, é a total ausência \nde relação dos fatos com a norma, ausência de descrição e fundamentação da infração tributária \nno presente processo administrativo fiscal. \n\nFl. 13242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721183/2015­98 \nAcórdão n.º 3201­003.462 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nEstes  fatos  que  somam­se  à  ausência  de  laudo  neste  processo,  ausência  do \ntexto das posições indicadas pela fiscalização, ausência da subsunção dos fatos e características \ndos produtos às Regras Gerais da NESH e às posições apontadas. \n\nÉ  igualmente  importante  mencionar  que  a  Câmara  Superior  desta  Terceira \nSeção anulou por vício material um lançamento de classificação fiscal que continha os mesmos \ndefeitos deste, conforme pode ser verificado no Acórdão CSRF 9303­005.501. \n\nE  por  fim, mas  não menos  importante,  não  haveria  nenhuma  novidade  em \nseguir  esta  linha  de  entendimento  para  a  presente Turma de  julgamento,  visto  que  cancelou \ninúmeros  lançamentos  em  razão  de  defeito  na  re­classificação  por  parte  da  fiscalização, \nconforme pode ser verificado no Acórdãos 3201­003.039, 3201­002.253 e 3402­003.448. \n\nDiante de todo o exposto, dentro dos fundamentos já expostos, vota­se para \nDAR PROVIMENTO na  parte  conhecida  do Recurso Voluntário,  para  que  todo  lançamento \nseja cancelado, inclusive as multa e juros. \n\nVoto proferido. \n\n(assinatura digital) \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Redator Designado. \n\nEm  que  pese  o  extenso  e  bem  elaborado  voto  do  i.  Relator,  a  Turma \nconcordou  em  parte  com  a  posição,  decidindo  por maioria  de  seus  membros,  por  manter  a \nreclassificação  fiscal  realizada  pela  Receita  Federal  e  não  conhecer  do  recurso  quanto  a \ndiscussão do benefício fiscal aplicado a Amazônia Ocidental. Diante da divergência parcial, fui \ndesignado para redigir o voto quanto a posição que restou vencedora. \n\nO  Relator  votou  por  afastar  a  reclassificação  promovida  pela  Fiscalização, \npor  entender  que  não  existia  nos  autos  a  justificativa  e  motivação  para  alteração  das \nclassificação realizada pela Recorrente, tampouco a juntada de laudo pericial. \n\nDivirjo da posição adotada pelo I. Relator. No Relatório fiscal elaborado pela \nFiscalização,  constam  às  folhas  57  a  78,  descrição  minuciosa  do  trabalho  realizado  pela \nfiscalização e os fundamentos e motivação que levaram a reclassificação fiscal realizada pela \nReceita Federal. Quanto ao laudo técnico, consta do Anexo 2 do mesmo relatório fiscal, laudo \nelaborado  pelo  Laboratório  Falcão  Bauer,  que  confirma  o  entendimento  da  Receita  Federal \nquanto  a  classificação  dos  produtos.  Ainda  a  convalidar  o  trabalho  fiscal  é  apresentado \nfluxograma  da  processo  produtivo  da  Recorrente  e  outras  informações  que  fundamentam  a \nreclassificação fiscal de mercadoria. Assim, estando plenamente motivado e  fundamentada, e \nainda,  com  Laudo  Técnico  emitido  por  laboratório  reconhecido  nacionalmente,  não  se  pode \nfalar em ausência de provas e motivação. \n\nFl. 13243DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nQuanto  a  possibilidade de  utilização  dos  benefícios  fiscais  previstos  para  a \nAmazônica  Ocidental.  Entendo,  que  para  está  matéria  também  não  se  pode  conhecer  do \nrecurso. A maioria da turma decidiu pela existência de ação judicial discutindo a aplicação dos \nbenefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. Assim, caso seja analisado a matéria referente a \nAmazônia  Ocidental,  a  turma  estaria  enfrentando  matéria  ligada  diretamente  ao  mérito  da \npresente lide, que já está submetida ao Poder Judiciário, pois se enfrentado a turma teria que se \nmanifestar  sobre  a  aplicação  do  benefício  fiscal  referente  a  Amazônia  Ocidental  em \nsubstituição  ou  de  forma  concomitante  ao  benefício  fiscal  previsto  para  a  Zona  Franca  de \nManaus. O que  implicaria  em adentrar  a matéria que vai  ser dirimida pelo Poder  Judiciário, \nAssim,  a  turma  entendeu  por  não  conhecer  da  matéria  referente  ao  pedido  de  aplicação \nsubsidiária do benefício previsto para a Amazônia Ocidental. \n\nDiante do exposto, voto por manter a reclassificação realizada pela Auditoria \nFiscal  e  não  conhecer  do  recurso  quanto  a  aplicação  do  benefício  fiscal  previsto  para  a \nAmazônia Ocidental. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 13244DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n27\n\n/2\n01\n\n6-\n59\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904627/2016­59 \nAcórdão n.º 3201­003.516 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­057.493,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904627/2016­59 \nAcórdão n.º 3201­003.516 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nPeríodo de apuração: 25/09/2009 a 23/11/2009\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO.\nA interposição fraudulenta de terceiros na importação resta caracterizada diretamente por indícios fortes e convergentes, ou por presunção legal, pela ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", 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Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282345", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.750Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308690575360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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transferência  dos \nrecursos utilizados na operação. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n00\n\n10\n00\n\n/2\n01\n\n0-\n98\n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nReproduzo trecho do relatório de primeira instância: \n\nCuida  o  presente  de  exigência de  crédito  tributário decorrente \nde procedimento especial de fiscalização (IN SRF nº 228/2002), \nlevado  a  efeito  pela  DRF  em  Boa  Vista  (RR),  concernente  às \nimportações  realizadas  pela  empresa  SANTOS  E  SANTOS \nCOMÉRCIO  LTDA.  ME.,  que  culminou  com  a  lavratura, \ndatada  de  13/12/2010,  do  Auto  de  Infração  (AI)  ­  MPF  nº \n0260100/00042/10  ­  relativo  à  conversão  em multa  pecuniária \nda pena de perdimento das mercadorias ­ fruto da ocorrência de \ninterposição fraudulenta de terceiros – art. 23, V, parágrafos 1º, \n2º  e  3º  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  esteio  na  redação \ndada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002, e arts. 73, §§ 1º e 2º, e \n77 da Lei nº 10.833/2003, bem como no art. 689 e parágrafos \ndo  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº \n6.759/2009  ­,  em  vista  da  impossibilidade  de  apreensão  das \nmesmas,  no  importe  equivalente  ao  respectivo  valor  aduaneiro \ndos bens, redundando no montante de R$ 255.252,12 (conforme \ndemonstrativo  de  apuração,  à  fl.15),  nos  termos  da  Peça  de \nAutuação, às  fls. 2/21, e do Relatório Final da Ação Fiscal, às \nfls. 22/51. Foi,  igualmente, objeto desta autuação, na condição \nde  responsável  solidário,  o  senhor  CHARLES  DANTAS  DA \nSILVA, ex vi do art. 124, inciso II, do CTN c/c art. 95, inciso I, \ndo Decreto­lei nº 37/1966. \n\nTrata­se de empresa que  tem como atividade Lan House, em sala alugada a \nR$ 350,00, que habilitou­se para comércio exterior, e importou milhares de sacos de cimento, \nferros para construções e carvão mineral. \n\nO Fisco aponta os seguintes irregularidades: \n\n­  Não  há  comprovação  de  integralização  de  capital,  os  sócios  não  tinham \nrecursos; \n\n­ O Livro Caixa mostra  reiterados  saldos credores de caixa, evidenciando a \ninsuficiência dos recursos para amparar as importações; \n\n­  As  notas  fiscais  indicam  movimento  de  estoque  com  necessidade  de \narmazenamento  de  milhares  de  sacos  de  cimento,  e  não  há  espaço/depósito/armazém  da \nempresa; \n\n­  Que  diversas  notas  fiscais  de  venda  não  foram  reconhecidas  pelos \nrespectivos clientes; \n\n­ Em entrevista, o sócio Ruy Costa afirma: \n\n­  que  teria  começado  as  importações  em  2010,  quando  na  verdade  as \noperações em foco são de 2009; \n\n­ que o responsável pelas transações comerciais seria Charles Dantas; \n\n­ que Charles já trabalhava com importações de cimento; \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001000/2010­98 \nAcórdão n.º 3201­003.669 \n\nS3­C2T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ que Charles não era sócio porque tinha problemas no CPF; \n\n­  que  seus  clientes  seriam  Itaoca  e  Forte  Construções.  Na  verdade,  a \nItaoca  não  confirmou  as  operações,  e  não  há  notas  fiscais  de  venda  para  Forte \nConstruções; \n\nDesse  modo,  o  Fisco  aplicou  multa  substitutiva  do  perdimento  das \nmercadorias,  conforme  art.  23,  §§  1º  e  3º,  do  Decreto  1.455/76,  por  ocultação  do  real \nadquirente, fundado ainda na presunção do §2º do mesmo artigo.  \n\nAplicou  ainda  a  multa  prevista  no  artigo  702,  I,  b1  do  Regulamento \nAduaneiro, nos casos de notas  fiscais consideradas  inidôneas,  isto é,  cujas vendas não foram \nconfirmadas pelos supostos clientes. \n\nA empresa apresentou Impugnação, onde sustenta: \n\n­ que reconhece ter havido erros contábeis; \n\n­  que  os  recursos  utilizados  foram  financiamentos  dos  fornecedores,  com \nprazo de pagamento de até 180 dias, que são recursos em espécie, inferiores a R$10.000,00 que \npodem passar pela Alfândega sem necessidade de registro ou fechamento de câmbio; \n\n­ que o sócio Ruy Costa seria  inexperiente, e por isso teve assessoria do Sr. \nCharles, que seria remunerado por comissão de 2,5% a 5%; \n\n­ que as vendas à Itaoca não confirmadas, seriam negociações não fechadas, e \nas notas fiscais deveriam ser canceladas, mas por inexperiência, o sócio Ruy Costa não pediu à \ncontabilidade para cancelar; \n\n­  que  usou  a  sede  da  empresa  como  depósito  em  2009,  e  que  somente  se \ntransformou em Lan House em 2010, quando o Auditor Fiscal lá compareceu; \n\n­  que  a  responsabilização  solidária  do  Sr.  Charles  só  seria  possível  se \nhouvesse algum vínculo formal, como relação empregatícia; \n\n­ apresenta nova contabilidade corrigida. \n\nA  DRJ/Fortaleza/CE  –  7ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  08­23.754,  de \n15/06/2012,  decidiu  pela  improcedência  da  Impugnação,  mantendo  integralmente  o \nlançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 25/09/2009 a 23/11/2009 \n\nLEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. CABIMENTO. \n\n                                                           \n1 Art. 702.   Aplicam­se as seguintes multas, proporcionais ao valor do  imposto  incidente sobre a  importação da \nmercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput): \nI ­ de cem por cento: \n(...) \nb) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto; \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nResponde  pela  infração,  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer \nque, de qualquer  forma, concorra para sua prática, ou dela  se \nbeneficie. \n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA  DE \nIMPUGNAÇÃO. \n\nA ausência de impugnação por parte de sujeito passivo solidário \nacarreta,  contra  o  revel,  a  preclusão  temporal  do  direito  de \npraticar  o  ato  impugnatório,  prosseguindo,  o  litígio \nadministrativo, em relação aos demais. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 25/09/2009 a 23/11/2009 \n\nIMPORTAÇÃO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM, \nDISPONIBILIDADE  E  TRANSFERÊNCIA  DOS  RECURSOS \nEMPREGADOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA  DE  TERCEIROS.  DANO  AO  ERÁRIO. \nOCORRÊNCIA.  PENA  DE  PERDIMENTO.  CONVERSÃO  EM \nMULTA PECUNIÁRIA. \n\nA lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros \nna  operação  de  comércio  exterior  pela  não  comprovação  da \norigem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados. \n\nConsidera­se  dano  ao  erário  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é \nconvertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as \nmercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \n\nA empresa então apresenta o Recurso Voluntário, que tem o mesmo teor da \nImpugnação.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, relator. \n\nO recusto é tempestivo e não vislumbro óbices a seu conhecimento. \n\nA ocultação fraudulenta de intervenientes em operação de comércio exterior \né considerada dano ao eráro e punida com o perdimento das mercadorias, cf. DL 1.455/76, art. \n23, V, e §1º, ou com multa equivalente ao valor aduaneiro, cf. §3º2: \n\n                                                           \n2   Art  23.  Consideram­se  dano  ao  Erário  as  infrações  relativas  às \nmercadorias: \n  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese \nde  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de \nresponsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001000/2010­98 \nAcórdão n.º 3201­003.669 \n\nS3­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  ocultação  fraudulenta  pode  ser  provada  diretamente,  pela  coleta  de \nprovas  ou  indícios  convergentes  da  fraude  ou  simulação,  ou  por  presunção  legal,  pela \ndemonstração  da  “não­comprovação da  origem disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados” na operação, cf §2º3: \n\nDesse  modo,  e  por  imposição  legal,  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e  transferência dos  recursos  empregados na operação enseja o perdimento \nou multa substitutiva. Com efeito, em vista da infinidade de fraudes e interesses nas fraudes em \ncomércio  exterior4,  e  ainda,  a  impossibilidade  de  regulação  de  intervenientes  estrangeiros,  é \nque a legislação impõe transparência plena nas operações. \n\nNo presente caso, há elementos mais que suficientes para que se considere o \nSr. Charles Dantas como real adquirente das mercadorias, tal como relatado em entrevista pelo \nsócio Ruy Costa. Não há contestação das informações prestadas pelo Sr. Ruy Costa, apenas se \ntentou,  nos  recursos,  caracterizar  o  Sr.  Charles  como  “assessor”.  Todavia,  o  conjunto \nprobatório  leva  à  conclusão  de  que  era  o  real  adquirente,  pois  1  –  o  sr.  Ruy  Costa  não \ndemonstra  conhecer  os  detalhes  do  negócio,  dando  informações  incorretas,  e  aponta  o  Sr. \nCharles como o responsável pelas negociações, sendo remunerado com 20%, depois corrigido \npara  2,5%  ou  5%,  e  ainda,  por  divisão  de  lucros;  2  –  Os  clientes  informaram  que  somente \ntiveram negociações com o Sr. Charles, reconhecendo­o como o representante da empresa; 3 – \nO  Sr.  Charles  já  trabalhava  com  importação  de  cimento,  e  tinha  problemas  no  CPF,  não \npodendo figurar como importador;  \n\nAlém  desse  elementos,  outros  corroboram  na  caracterização  da  ocultação \nfraudulenta  do  real  adquirente:  4  –  Não  se  comprovaram  a  origem,  disponibilidade  e \ntransferência  dos  recursos  utilizados  nas  operações;  5  –  A  contabilidade  indicava  saldos \ncredores reiterados, em clara demonstração de insuficiência de recursos; 6 – não havia depósito \npara  o  armazenamento  das  mercadorias;  7  –  não  se  confirmou  a  venda  de  mercadorias  a \nclientes indicados em diversas notas fiscais, caracterizando­as como inidôneas.  \n\n                                                                                                                                                                                        \ninterposição  fraudulenta  de  terceiros.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002). \n(…) \n   § 1o O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no caput deste \nartigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das mercadorias. (Incluído \npela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n(...) \n § 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente \nao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da \nrespectiva nota  fiscal ou documento  equivalente,  na exportação, quando a \nmercadoria  não  for  localizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida, \nobservados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de \n6 de março de 1972.  \n\n \n3   §  2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio \nexterior a não­comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos empregados. \n\n \n4 , tais como lavagem de dinheiro, operações fíctícias para auferimento de benefícios à exportação, ocultação de \nintervenientes  para  ludibrirar  controles    e cotas, ocultação de  interveniente para  evasão  tributária, blindagem \npatrimonial do real interveniente, e muitos outros \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA alegada origem dos  recursos  pelo  financiamento  dos  exportadores  carece \nde qualquer amparo, seja porque contraria a contabilidade registrada, seja porque alegadamente \nfeita  em  espécie.  Ora,  os  valores  transacionados  superam  os  R$  10.000,00  que  seriam \npermitidos para operações em espécie no comércio exterior. \n\nA  alegada  utilização  da  sede  da  empresa  como  depósito  para  milhares  de \nsacos de cimento também soa inverossímil, numa localidade alugada por R$ 350,00 para Lan \nHouse. Tal inverossimilhança soma­se ao conjunto probatório como direcionador da formação \ndo convencimento do julgador5 em sentido desfavorável à empresa. \n\nA  falta  de  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos, por si só, caracteriza a ocultação fraudulenta de terceiros, conforme §2º do art. 23 do \nDecreto  1.455/76.  Cumulado  com  os  outros  indícios  veementes,  não  há  como  deixar  de \nconcluir pela efetiva interposição fraudulenta de terceiros, com ocultação do real adquirente, no \npresente caso, e a particpação efetiva do Sr. Charles, ensejando sua responsabilização tributária \nsolidária, conforme artigo 124, I do CTN6 e artigo 95, I, do Decreto Lei 37/667. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nMarcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator\n\n                                                           \n5 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n6   Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n         I ­ as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; \n7 Art.95 ­ Respondem pela infração: \n        I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática,  ou  dela  se \nbeneficie; \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.915053/2012-50", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830915053201250.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830915053201250_5859620.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os 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Duarte Moreira,  Marcelo  Giovani \nVieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  contrapor  ao  Despacho  Decisório  que  não  homologara  a \ncompensação declarada, sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  o  Impugnante  alegou  que  não  era \ncontribuinte da Cofins, tratando­se de uma cooperativa, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº \n5.764/71, que somente praticava atos com cooperados. \n\nArgumentou  que  sua  atividade  era  a  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais  e  de  hospitais  para  seus  cooperados,  de  modo  que  todos  seus  atos  eram \ncooperativos, isentos da Cofins. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n15\n\n05\n3/\n\n20\n12\n\n-5\n0\n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConcluiu, pleiteando o reconhecimento da ineficácia do despacho decisório e do \ndireito creditório e, por conseguinte, a homologação da compensação. \n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na constatação de que  a  isenção  da Cofins para as  cooperativas,  prevista no \nart.  6°,  I,  da  Lei  Complementar  n°  70,  de  1991,  vigorou  até  outubro  de  1999,  tendo  sido \nrevogada expressamente, a partir de novembro de 1999, pela Medida Provisória (MP) nº 1.858­\n6,  de  1999,  passando  as  cooperativas,  a  partir  de  então,  a  apurar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição da mesma forma das demais pessoas jurídicas. \n\nDestacou  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  que  os  valores  recolhidos  a \nmaior  ou  indevidamente  somente  eram  passíveis  de  restituição/compensação  se  os  indébitos \nreunissem as características de liquidez e certeza. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  pleiteou  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário, interposto de forma hábil e tempestiva, ou, alternativamente, a conversão do feito \nem diligência, em respeito ao princípio da verdade material, arguindo o seguinte: \n\na)  possui  direito  ao  crédito  pleiteado  em  respeito  ao  princípio  da  verdade \nmaterial; \n\nb)  o  acórdão  recorrido  é  insubsistente,  pois  a  Administração  deveria  ter \ninvestigado  com maior  afinco  a  origem  do  crédito  indicado,  não  se  limitando  unicamente  à \nalegação de ausência de crédito; \n\nc) a prova de que o mero argumento de vinculação à obrigação confessada em \nDCTF  não  é  suficiente  para  a  negativa  do  direito  creditório  é  que  somente  com  a  decisão \nrecorrida que os fundamentos de direto foram aduzidos, ao arrepio do contraditório e da ampla \ndefesa,  extrapolando­se  os  limites  da  lide  que  foram  demarcados  pelo  indeferimento  no \ndespacho decisório; \n\nd) no acórdão proferido pela DRJ, não foi consignada nenhuma objeção ao fato \nde se tratar de uma cooperativa, cujos atos cooperativos não sofrem a incidência da Cofins; \n\ne)  a  Constituição  Federal  prevê  tratamento  diferenciado  às  cooperativas  e  os \nartigos  3°,  4º  e  5º  da  Lei  n°  5.764/1971  trazem,  respectivamente,  a  definição  de  sociedade \ncooperativa, as suas características e a possibilidade de adoção de objeto de qualquer gênero de \nserviços, operação ou atividade; \n\nf) a discussão travada nos autos não diz respeito à isenção da Cofins, mas à não \nincidência da contribuição sobre os atos cooperativos, estes preceituados pelo art. 79 da Lei n° \n5764/1971; \n\ng)  no  caso  em  apreço,  há  o  exercício  de  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais e de hospitais para seus cooperados, decorrendo das contribuições desses mesmos \ncooperados  todos  os  valores  nela  ingressados,  valores  esses  destinados  à  contratação  de \nmédicos, dentistas, psicólogos, serviços de laboratórios e de hospitais,  todos eles diretamente \nligados à sua atividade. \n\nh) a matéria está submetida à Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal \n(RE 672215). \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.249, de 20/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 10830.914988/2012­19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.249): \n\nDepreende­se do caderno processual, que não há oposição em relação ao \nfato de que a recorrente praticou atos cooperativos. \n\nAssim, o cerne da questão está em apreciar o direito de a recorrente  ter \nafastada  a  tributação  pela  COFINS,  dos  atos  cooperativos  típicos  por  ela \npraticados, quais sejam, de operações entre a Cooperativa e seus associados, o \nque lhe conferiria o direito de ter retornado ao seu patrimônio o valor pago a \nmaior a título de COFINS, o que viabilizaria a compensação pretendida. \n\nOcorre  que,  no  caso  em  debate  tanto  o  despacho  decisório,  quanto  a \ndecisão  proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam não \nestar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o \npedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente  aliado  aos  documentos  apresentados  nos  autos,  o  que  atesta  que \nprocurou  se  desincumbir  do  seu  ônus  probatório  em  atestar  a  existência  dos \ncréditos alegados. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual \ncivil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \nprocedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo  acerca  da \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que  justifica  a \nconversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o  recurso  em \nprejuízo da recorrente, sem que as questões aventadas sejam dirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à \nrepartição de origem, para que seja intimada a recorrente para no prazo de 30 \n(trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar (i) os cálculos \ne (ii) outros documentos, porventura, ainda necessários aptos a comprovar os \nvalores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção do \ndébito  existente  tomando  por  base  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  recorrente  o  conhecimento  dos \nprocedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório \nelaborado pela  fiscalização,  com abertura de  vistas pelo prazo de 30  (trinta) \ndias, prorrogável por igual período, para que se manifeste nos autos, para, na \nsequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nOs  fatos  que  ensejaram  a  conversão  em diligência  do  julgamento  do  processo \nparadigma  também  se  encontram  presentes  nestes  autos,  justificando,  por  conseguinte,  a \naplicação da mesma decisão a este processo. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a repartição \nde origem intime o Recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual \nperíodo, apresente (i) os cálculos e (ii) outros documentos porventura ainda necessários aptos a \ncomprovar os valores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito  creditório \nalegado  e  se  ele  é  suficiente  para  a  extinção  do  débito  existente,  tomando  por  base  toda  a \ndocumentação apresentada pelo contribuinte. \n\nApós,  conceda­se  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  ao  Contribuinte  para  que  tome \nconhecimento dos procedimentos realizados pela repartição de origem, inclusive do relatório a \nser elaborado pela Fiscalização, e se manifeste, a seu critério, acerca do resultado da diligência. \n\nConcluída a instrução do feito, retornem os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.002084/2006-07", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861902", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543002084200607.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543002084200607_5861902.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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Fizeram sustentações orais, pela contribuinte, o Dr. Ricardo Corrêa Dalla, OAB/ES nº 4055 e Dr. Antônio Cruz Netto, OAB/ES 17270.\n(assinatura digital)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\n(assinatura digital)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7281232", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:12.539Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308792287232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Charles Mayer \nde Castro  Souza.  Fizeram  sustentações  orais,  pela  contribuinte,  o Dr. Ricardo Corrêa Dalla, \nOAB/ES nº 4055 e Dr. Antônio Cruz Netto, OAB/ES 17270. \n\n(assinatura digital) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio \nSchappo, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório. \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  5370  em  face  da  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa  fiscal  proferida  no  âmbito  da  DRJ/RJ  que  julgou  improcedente  a \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n43\n\n.0\n02\n\n08\n4/\n\n20\n06\n\n-0\n7\n\nFl. 5601DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.602 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmanifestação  de  inconformidade  do  contribuinte,  mantendo  a  não  homologação  da \ncompensação solicitada por meio de Dcomp, no regime não cumulativo do Pis e da Cofins. \n\nPor  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a decisão recorrida. \n\n\"Trata o presente processo de Pedidos de Ressarcimento/Declarações \nde Compensação (Dcomp) de crédito relativo a Cofins nãocumulativa \nreferente ao período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nA DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 1044, com base no \nParecer SEORT/DRF/VIT nº 1125, de 26/05/2009 (fls. 1031/1043), \n\ndecidindo reconhecer em parte o direito creditório pleiteado, no valor \nde  R$  998.272,17  e  homologar  parcialmente  as  compensações \ndeclaradas. \n\nOs  ajustes  efetuados  pela  autoridade  fiscal  na  base  de  cálculo  dos \ncréditos  do  regime  nãocumulativo  da Cofins  resultaram  em  saldo  de \ncontribuição a pagar apurado nos períodos de junho de 2004 a março \nde 2005 e julho de 2005 a janeiro de 2006. Foi então lavrado o Auto de \nInfração  relativo  à  falta/insuficiência  de  recolhimento  da  Cofins \nreferente aos períodos de apuração citados, formalizado no processo nº \n15578.000632/200952, apensado a este (fls. 148/157), no valor total de \nR$  2.037.215,11,  incluído  principal,  multa  de  ofício  e  juros  de mora \ncalculados até 30/04/2009. O enquadramento legal do auto de infração \nencontrase à fl. 157 e a base legal da multa e dos juros, em fl. 153. \n\nNo Parecer SEORT, que serviu de base para o Despacho Decisório e \nfundamentou  o  Auto  de  Infração,  a  autoridade  fiscal  registra,  em \nresumo, que: \n\n• Equivocouse o sujeito passivo ao não  incluir na base de cálculo da \nCofins as receitas financeiras (até 01/08/2004) e receitas diversas. \n\nForam realizados ajustes  tomando por base os  lançamentos a crédito \nefetuados nos balancetes; • Na apuração dos créditos, constatouse, em \nalguns meses,  divergência  entre  os  valores  informados  no DACON  e \nnas planilhas apresentadas, em relação às aquisições de café. Foram \nadotados  os  dados  das  planilhas  •  As  compras  de  café  foram \npulverizadas em mais de 60 fornecedores PJ e vários PF. Para efeito \nde  análise  dos  fornecedores,  optouse  por  uma  amostragem  que \nrepresenta mais de 80% das aquisições de café de pessoa jurídica no \nperíodo  de  2004 a  2006;  • Verificouse  irregularidades  em 24  dos  27 \nmaiores fornecedores PJ (omissos, inativos, receita declarada nula ou \nincompatível com as vendas realizadas); \n\n• As empresas Riocoffe Imp. Exp. Ltda e Cometa Comércio de Cereais \nLtda foram declaradas inaptas pela SRF. Dos fornecedores analisados, \n88,89%  encontramse  em  situação  irregular;  •  Na  hipótese  relatada, \nsabidamente não houve o respectivo recolhimento tributário de forma \ntal que não há razoabilidade em se admitir o reconhecimento do direito \ncreditório, sob pena de se patrocinar verdadeira sangria nas finanças \npúblicas;  • Com base nas planilhas/arquivos magnéticos das compras \nenviadas  pelo  sujeito  passivo,  foi  elaborado  o  \"Demonstrativo  de \nApuração  das Contribuições  nãocumulativas\"  discriminando  todos  os \n\nFl. 5602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.603 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\najustes  procedidos.  Os  ajustes  realizados  no  Demonstrativo  foram \nconsubstanciados  a  partir  dos  valores  na  \"Planilha  de  Glosas \nefetuadas/compras de café\", na qual contém as compras adquiridas de \npessoas jurídicas que foram desconsideradas para fins de cálculo dos \ncréditos a descontar;  • De acordo com as  planilhas apresentadas,  no \nque tange as aquisições de pessoas físicas, foram registradas compras \nde café sob o CFOP 1.102, que se refere a compras de mercadorias a \nserem comercializadas e que, portanto, não geram crédito presumido; • \nO  sujeito  passivo  equivocouse  ao  incluir  no  cômputo  dos  créditos  a \ndescontar  as  aquisições  de  café  sob  o  CFOP  1.501,  que  se  refere  a \ncompras  com  fim  especifico  de  exportação,  já  que  referidas  vendas \nencontramse  fora  do  campo de  incidência da  contribuição;  • Não  foi \npossível homologar as declarações de compensação em sua totalidade, \npor insuficiência de créditos, de acordo com a Tabela de Compensação \nelaborada  no  Parecer;  •  Além  disso,  foi  apurado  saldo  de  Cofins  a \npagar nos meses de junho de 2004 a março de 2005 e julho de 2005 a \njaneiro de 2006, tendo sido emitido auto de infração para os referidos \nmeses. O saldo de Cofins a pagar nos meses de  fevereiro e março de \n2004 já se encontram decaídos. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  e  do  Auto  de \nInfração  em  01/07/2009  (fl.  1102)  e  apresentou,  em  30/07/2009,  a \nManifestação de Inconformidade em fls. 1291/1308 e a Impugnação em \nfls. 1103/1119, alegando, em síntese que: \n\n• O Agente Fiscal  deveria  proceder  ao  lançamento das  contribuições \nomitidas e não recolhidas pelo sujeito passivo da obrigação que neste \ncaso é o fornecedor das matérias primas adquiridas; • Querer impor à \nimpugnante,  que  de  boafé  comprou  e  pagou  as  mercadorias,  a \nobrigação de pagar, pela via da exclusão glosa dos créditos apurados \né no mínimo arbitrário e ilegal; • Não há previsão legal que impute ao \ncomprador  de  mercadorias  a  verificação  da  situação  cadastral  do \nfornecedor.  Conforme  se  pode  observar,  pelos  espelhos,  agora \nemitidos,  as  situações  cadastrais  mencionadas  como  argumento  de \nglosa  deramse  em  data  posterior  aos  registros  de  entradas  das \nmercadorias.  Para  comprovar  anexamos  os  Comprovantes  de \nInscrição  e  de  Situação  Cadastral;  •  A  falta  de  pagamento  não  é \nresponsabilidade  da  impugnante,  que  nenhum  vinculo  societário  tem \ncom aquelas pessoas jurídicas, não podendo ser penalizada por um ato \nque  foge  inteiramente  ao  seu  controle;  •  Todas  as  mercadorias \nadquiridas  pela  impugnante  têm  o  propósito  de  comercialização, \npassando  obrigatoriamente  por  processo  de  industrialização,  fazendo \njus, portanto, aocrédito presumido do PIS e da COFINS, independente \ndo CFOP utilizado; • A mercadoria ou matéria prima adquirida sob o \nCFOP 1501, apesar de registrada sob este código,  foi adquirida para \nindustrialização  e  posterior  comercialização.  Não  há  nenhuma \npossibilidade  da  empresa  adquirir  de  pessoa  física,  mercadoria  com \nfim  específico  de  exportação;  •  O  Parecer  é  arbitrário,  vez  que  o \nenquadramento legal descrito não foi descumprido pela impugnante; • \nA autoridade fiscal, para a lavratura do auto de infração, não provou o \ndescumprimento da legislação de regência da Cofins, mas resolveu de \nforma  arbitrária,  efetuar  o  lançamento  e  cobrar  o  tributo,  da \nimpugnante, que não tem qualquer responsabilidade pelas obrigações \ntributárias  do  fornecedor;  •  O  lançamento  tributário  promovido  não \npode  subsistir,  devendo  ser  declarado nulo,  uma  vez  que  não há  fato \n\nFl. 5603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.604 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nimponível  a  ser  reconhecido,  pelo  menos  no  que  diz  respeito  à \nImpugnante;  • Para comprovar, apresenta cópias das notas fiscais de \ncompras de pessoas jurídicas, cópias dos comprovantes de pagamento, \ncomprovação  da  operação  de  industrialização  da  empresa;  •  Requer \nseja o Parecer declarado nulo,  juntamente com a pretensão  fiscal em \ncomento,  com  o  restabelecimento  integral  dos  créditos  tributários \nlegalmente lançados. Requer a suspensão da exigibilidade dos créditos \ntributários  decorrentes  e  que,  em  razão  do  grande  volume  de  notas \nfiscais  e  comprovantes  de  pagamentos,  que  estes  permaneçam  à \ndisposição  da  fiscalização  em  sua  sede,  sendo  anexados,  por \namostragem,  alguns  casos.  Por  fim  requer  o  direito  de  apresentar \noutros  documentos,  necessários  ao  deslinde  da  questão,  inclusive  a \ndiligência fiscal. \n\nEm 20/12/2011, a então 5a Turma da DRJ/RJ2 encaminhou o processo \nem diligência, por meio da Resolução nº 185 (fls. 4784/4785) para que \na  Delegacia  de  origem  prestasse  maiores  esclarecimentos  quanto  ás \nirregularidades  apuradas  na  apropriação  de  créditos  da \nnãocumulatividade  da  COFINS  sobre  as  aquisições  de  café  junto  a \npessoas jurídicas inaptas, inativas ou omissas. \n\nEm  atendimento  ao  solicitado,  foram  anexados  aos  autos  os \ndocumentos  de  fls.  4788/5166  e  o  resultado  do  procedimento  de \ndiligência  realizado  pelo  SEFIS/DRF/Vitória  consta  do  Termo  de \nEnceramento  de  Diligência  em  fls.  5167/5277.  No  referido  Termo,  a \nautoridade fiscal registra, em resumo, que: \n\n•  Para  apurar  as  irregularidades  cometidas  no  mercado  de  café  foi \ndeflagrada  a  operação  fiscal  TEMPO  DE  COLHEITA,  pela \nDRF/Vitória, em outubro de 2007, como relatado nos  itens  seguintes, \nque  resultou  na  comunicação  de  tais  fatos  ao  Ministério  Público \nFederal;  •  Em  01/06/2010,  deflagrouse  a  operação BROCA  parceria \ndo Ministério Público, Polícia Federal, e Receita Federal, onde foram \ncumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão  em  74  locais;  •  A  douta \nProcuradoria  da  República  no  Município  de  Colatina,  por  meio  do \nOfício  nº  466/2010  PRM/COL/PAG,  de  12  de  agosto  de  2010, \nencaminhou  à  RFB  cópia  dos  documentos  oriundos  das  buscas  e \napreensões realizadas pela OPERAÇÃO BROCA, bem como cópia da \nDENÚNCIA  oferecida  e  aceita  nos  autos  do  processo  principal  nº \n2008.50.05.0005383  (processos  dependentes  nº  2009.50.01.0005193 e \n2010.50.05.0001610 e Inquérito Policial nº 541/2008DPF/SR/ES); \n\n•  Com  base  na  denúncia  oferecida,  consta  nos  referidos  autos \ndepoimento  do  Sr.JULIANO  SALA  PADOVAN,  titular  e  gestor  da \nempresa R. ARAÚJO –CAFECOL MERCANTIL  (fornecedora KAFFE \nneste processo), prestado à Polícia Federal, onde afirma que algumas \nempresas exportadoras  fingem que compram café da R. Araújo  , mas \nsabem  que  estão  comprando  diretamente  dos  produtores  rurais;  •  a \nmotivação da operação Tempo de Colheita foi a flagrante divergência \nentre  as  movimentações  financeiras  de  36  pessoas  jurídicas \natacadistas– na ordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – \ne  os  valores  insignificantes  das  receitas  declaradas;  •  53%  das \nempresas  atacadistas  fiscalizadas  foram  criadas  a  partir  de  2002,  e \npassaram  a  ter  movimentação  financeira  crescente  e  expressiva  a \npartir  de  2003;  •  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais \n\nFl. 5604DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.605 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura \nfísica  ou  logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar  como \natacadistas. Cita como exemplo a Acádia, Do Grão, L&L e Colúmbia \n(fornecedoras da KAFFEE neste processo ou em períodos seguintes); \n\n• O  resultado das  investigações apontou  tratarse de um esquema que \nconsiste  na  utilização  de  pseudoempresas  atacadistas  para  simular \ntransações  de  compra  e  venda  de  café  para  empresas  comerciais \nexportadoras  e  indústrias,  dando  aparência  de  legalidade  às \noperações;  •  a  existência  das  pseudoempresas  e  o  modo  delas \noperarem não só é de pleno conhecimento das empresas exportadoras \ne  torrefadoras  como  algumas  ditavam  as  regras,  conforme  detectado \nno  curso  das  diligências  e  fiscalizações;  •  os  depoimentos  dos \nprodutores rurais, das mais diversas localidades do ES,  têm o mesmo \nteor:  as  notas  fiscais  do  produtor  rural,  preenchidas  pelos \ncompradores/corretores/maquinistas  ou  a  mando  deles,  têm  como \ndestinatárias  supostas  “empresas”  TOTALMENTE \nDESCONHECIDAS  DOS  DEPOENTES  e  que  não  são  as  reais \nadquirentes  do  café.  Transcreve  trechos  de  depoimentos;  •  em \ndepoimentos  prestados  durante  a  operação  Tempo  de  Colheita,  os \ncorretores  de  café  foram  unânimes  em  asseverar  que  os  reais \ncompradores do café  (atacadistas,  exportadores e  indústrias) detêm o \npleno conhecimento da existência do mercado de venda de notas fiscais \nrealizado por intermédio de diversas pseudoatacadistas de café. \n\nTranscreve  trechos  de  depoimentos;  •  a  fiscalização  resume  os  fatos \napurados  e  depoimentos  colhidos  junto  a  diversas  empresas \nfornecedoras  da KAFFEE  (Riocoffe, Montreal, Monte Verde, Acádia, \nR.  Araújo,  Do  Norte  Café,  Agar,  Agrosanto,  Celba,  Porto  Velho, \nDanúbio,  Arace  Mercantil,  Coffer  Company  e  Cafeeira  Centenário, \nContinental  Trading,  Galdino  Tomaz  Ferreira  de  Camargo,  Coipex, \nMourão Forte  e  Femar Café,  São  Jorge  e A.A.  de Paulo, Cometa)  e \njunta aos autos Termos de Verificação Fiscal, Termos de Constatação \nFiscal,  depoimentos  e  confirmações  de  negócio  relativos  a  cada \nempresa citada; • R. Araújo – Cafecol Mercantil foi baixada pela RFB \npor  motivo  “inexistente  de  fato”;  •  Restou  comprovado  que  os \nfornecedores  de  café  da  Kaffee,  neste  processo  administrativo, \nencontravamse em situação irregular perante a RFB. Alguns já tiveram \nsua  INAPTIDÃO  declarada,  por  inexistência  de  fato.  Outros  foram \nconsiderados  “pseudoatacadistas”,  seja  por  diligências  realizadas \npelos Auditores Fiscais,seja pelos inúmeros depoimentos de produtores \nrurais, maquinistas, corretores e sócios de empresas de café tomados a \ntermo  nas  operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”;  •  A  própria \nKAFFEE  assumiu  como  sendo  de  sua  titularidade  as  operações \nmercantis realizadas pela RIOCOFFE (seu principal  fornecedor entre \n2002  e  2006)  desde  2001  até  2004;  •  A  fraude  não  visou  apenas \ndiminuir  a  carga  tributária  das  empresas  na  comercialização  no \nmercado  interno.  Nas  vendas  ao  mercado  externo,  não  sujeitas  à \nincidência do PIS/COFINS, a fraude gerou créditos às exportadoras de \n9,25%  sobre  o  valor  das  compras,  o  que  representa  um  ganho \nfinanceiro  extraordinário;  •  De  acordo  com  a  análise  das  mudanças \nocorridas em suas aquisições de café ao longo dos anos, praticamente \ntodas  as  empresas  fornecedoras,  nos  anoscalendário  de  2004/2005, \ndeixaram de operar. \n\nFl. 5605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.606 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  contrapartida,  novas  empresas  surgiram,  como  a  Colúmbia,  Do \nGrão  e  L &  L,  todas  empresas  fictícias,  ratificando,  neste  sentido,  o \nentendimento  de  que  a  Kaffee  foi  conivente  com  o  esquema  de \nfornecimento de notas fiscais. \n\nO contribuinte foi cientificado do Termo de Enceramento de Diligência \nem 10/12/2012 e apresentou, em 08/01/2013, a Manifestação de fls. \n\n5282/5301, alegando o seguinte: \n\n•  As  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita  não  geraram  nenhum \nprocedimento  criminal  aos  sócios  da  Kaffee,  eis  que  não  houve \nenvolvimento  desta  na  prática  das  condutas  repreendidas;  •  Sem \ndemonstrar  qualquer  envolvimento  direto  da  Kaffee  na  fraude  em \ncomento,  entendeu  o  ente  fazendário  por  afastar  o  creditamento  dos \nvalores  de  Cofins  decorrentes  das  operações  de  aquisição;  •  No \nmomento  das  compras  efetuadas,  as  fornecedoras  estavam  aptas \nperante  a  RFB  e  Secretaria  Estadual  da  Fazenda,  tinham \ncontacorrente  bancária  e  eram  notoriamente  reconhecidas  como \nfornecedoras  de  café.  Se  havia  irregularidades,  a  Kaffee  não  tinha \nconhecimento;  • Em momento algum a Kaffee  foi citada como autora \nou cúmplice na formação das empresas fornecedoras de café, nem teve \nnenhum de seus sócios ou funcionários citados como representantes do \nsuposto esquema; • Houve erro na identificação do sujeito passivo pelo \nagente fiscalizador. \n\nA glosa dos créditos  foi  indevida,  já que motivada pela presunção de \nque a Kaffee estaria envolvida em tal esquema fraudulento; • O CARF, \njá de longa data vem julgando como inválidos, por nulidade insanável, \nos Autos  de  Infração que  contenham erro  na  identificação do  sujeito \npassivo;  •  Por  evidente  que  o  Parecer  apresenta  vício  insanável  em \nrazão  da  ausência  de  prova  cabal  a  ônus  do  Fisco,  que  acabou  por \npenalizar  a  Kaffee  com  base  em  simples  presunções;  •  Pelo  método \nsubtrativo  indireto  adotado  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003, \npara  a  concessão  do  crédito  fiscal  não  se  exige  qualquer  vinculação \ncom o montante recolhido na etapa anterior; • A Lei nada dispõe sobre \nimpossibilidade  de  concessão  de  crédito  em  relação  à  aquisição  de \nbens sujeitos à Cofins, porém não recolhidos pelos fornecedores de tais \nbens;  •  A  conduta  da  autoridade  fazendária,  conforme  parecer  Seort \nconfigura verdadeira insegurança jurídica; • As respostas aos quesitos \nda  DRJ/RJ2  para  diligência  foram  evasivas  e  genéricas,  sem \napresentação de provas contra a Kaffee e são imprestáveis para fins de \nanálise  do  direito  creditório;  •  Protesta  pela  produção  de  prova \npericial  contábil  para  demonstrar  que  as  operações  efetivamente \nocorreram  (mediante  prova  do  pagamento  e  do  recebimento  das \nmercadorias). Formula quesitos e indica perito. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a \nmanifestação de  inconformidade, não  reconhecendo o direito creditório pleiteado, bem como \nmanteve o lançamento da multa isolada, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2006  \n\nNULIDADE. \n\nFl. 5606DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.607 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade \ncompetente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e \na  ampla  defesa,  onde  constam  requisitos  exigidos  nas  normas \npertinentes ao processo administrativo fiscal. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO  \n\nIndeferese o pedido de diligência (ou perícia) quando a sua realização \nrevelese prescindível ou desnecessária para a  formação da convicção \nda autoridade julgadora. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nOperamse  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo \nadministrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA. \n\nA  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade, \nprecluindo o direito de fazêlo em outro momento processual, por força \ndo artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2006  \n\nFRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO.  NEGÓCIO \nILÍCITO. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de \ninterposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da \ncontribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos \nexpedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos. \n\nIMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. \n\nCabe  ao  contribuinte  no  momento  da  impugnação  trazer  ao  julgado \ntodos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que \nalega. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente.  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.\" \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \nmanifestação de inconformidade . \n\nAo  apreciar  a  lide,  esta  Turma  converteu  o  julgamento  em  diligência  em  fls. \n5515  para  que  a  fiscalização  discriminasse  e  individualizasse  as  aquisições  de  má­fé  das \naquisições de boa­fé (com o encontro de datas e inaptidões e demais documentos), assim como \npara que fosse verificado o processo produtivo do contribuinte. \n\nEm fls. 5572 a fiscalização apresentou seu relatório, em fls. 5591 o contribuinte \ncontestou o  relatório  fiscal  e a União  se manifestou  em seguida  em  fls.  5595 para  reiterar o \nlançamento. \n\nFl. 5607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.608 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRelatório proferido. \n\n \n\nVoto. \n\n \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a  legislação, os  fatos, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se esta Resolução. \n\nPor  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário \ndeve ser conhecido. \n\nAo analisar o relatório fiscal de fls. 5572, a contestação do contribuinte de fls. \n5591 e a Resolução de fls. 5515 proferida por esta Turma de julgamento, é possível concluir \nque  a  fiscalização  cumpriu  em  parte  com  a  diligência  determinada  e  argumentou  pela \nmanutenção  do  lançamento,  conforme  pode  ser  verificado  nos  trechos  do  relatório  fiscal \nexpostos a seguir: \n\n\"(...) \n\nEm  função  de  tudo  que  foi  exposto,  entendemos  ser  irrelevante  as \ninformações e demonstrativos requeridos às letras “a”, “b”, “c” e “d” \nda  solicitação  de  diligência  determinada  na  resolução  desse \nColegiado. \n\nOs atos que as tornaram nessas situações cadastrais foram expedidos \napós  a  emissão  das  notas  fiscais  e  do  recebimento  das  mercadorias. \nMas,  os  seus  efeitos,  em  regra,  retrocederam  a  data  da  própria \nconstituição  da  pessoa  jurídica.  As  notas  fiscais  emitidas  por  essas \npessoas  jurídicas são, portanto,  inidôneas para efeitos  tributários por \nserem ideologicamente falsas. \n\nAinda  nesse  sentido,  as  pseudo­empresas  atacadistas  de  café  que \nestavam, no período das operações ilícitas, com situação “ativa” tanto \nno  cadastro da Receita Federal  (CNPJ) quanto na Fazenda Estadual \n(SINTEGRA), não servem para demonstrar a boa­fé da Recorrente. \n\n(...) \n\nFeitas estas considerações, prescindem de quaisquer esclarecimentos o \nitem i, iii e iv da presente Resolução do CARF.\" \n\nA Resolução não trata do mérito e não confronta ou tem o objetivo de ignorar a \njunção  de  indícios  e  provas  apresentadas  pela  fiscalização,  mas  sim,  tem  o  objetivo  de \ndiscriminar as pessoas, os fatos, as operações e as conexões destes com a fraude apontada pela \nfiscalização. Em palavras populares, a resolução tem o objetivo de identificar e separar, se for o \ncaso, o \"joio do trigo\". \n\nFl. 5608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.609 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  as operações devem ser  apuradas  e discriminadas de  forma  clara,  para \nque se possa vincular ou desvincular as aquisições do lançamento. \n\nComo  esclarecido  pela  ilustre  ex­colega  de  Turma,  conselheira  Ana  Clarissa \nMazuko  dos  Santos,  existem  indícios  de  que  o  contribuinte  recebeu,  pagou  e  comprovou  as \noperações e isto justifica a busca da verdade material. \n\nDessa forma, com a consciência de que as alegações do contribuinte podem ser \nconsideradas procedentes diante de uma nova negativa da diligência, reitera­se a conversão do \njulgamento em diligência, nos seguintes moldes da Resolução proferida por este Conselho em \nfls. 5515: \n\n\"Sensível,  inicialmente,  a  essas  questões  postas,  a  Delegacia  de \nJulgamento,  antes  de  proferir  a  decisão  recorrida,  determinou  a \nconversão do  julgamento em diligência, para que fossem esclarecidos \nos seguintes pontos: \n\na  ­ os  fornecedores de café ao interessado, encontram­se  localizados, \nefetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  constante  do  cadastro  do  CNPJ,  e  além  disso,  se  possuem \npatrimônio  e  capacidade  operacional  necessários  à  realização  do \nobjeto  que  se  refere  à  venda  de  café,  esclarecendose  a  suposta \nutilização  de  empresas  “laranjas”  pelo  interessado  como \n“intermediárias fictícias na compra de café dos produtores”, tal como \nconsta às fls. 5820/5821;  \n\nb  ­  os  fornecedores acima  referidos  se  tratam, porventura, de pessoa \njurídica inexistente de fato”, em qualquer uma das situações aludidas \nno art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, vigente à ocasião em que \nocorridos  os  fatos  geradores  do  PIS  tratados  no  presente  processo \nadministrativo,  e  que  já  se  encontra  atualmente  revogada, \nencontrandose hoje em vigor a IN RFB nº 1.005, de 08/02/2010 (art.28, \nII); \n\nc  ­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração  contábil \nfiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua  contabilidade  as  vendas \n(faturamento)  de  café  ao  interessado  para  os  períodos  mensais  de \napuração do PIS tratados no presente processo;  \n\nd  ­  há  instrumentos  particulares  (contratos)  hábeis  e  idôneos,  com \nreciprocidade de direitos e obrigações, firmados entre o interessado e \nseus fornecedores para a venda de café destes ao primeiro. \n\nO  Termo  de  Diligência  trouxe  um  apanhado  assistemático  de \ninformações selecionadas e  trasladadas do inquérito policial, que não \nresponderam, de forma objetiva e pontual, o quanto questionado pela \nDelegacia  de  Julgamento,  em  cada  um  dos  itens  propostos  na \ndiligência. \n\nCom  relação  à  empresa  Riocoffee,  há  anexo  específico  nos  autos, \ndemonstrando  que  seria  uma  empresa  de  fachada,  criada  para \noperações  da  Recorrente  e  outro  cafeicultor,  tendo  sido  aberto \nprocedimento  de  fiscalização  específico,  que,  culminou,  sem  que \nhouvesse  manifestação  em  contrário,  em  tipificação  da  conduta \n\nFl. 5609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.610 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nimputada.  Contudo,  em  relação  às  demais  intermediárias,  não  se \nverifica o mesmo trabalho da fiscalização. \n\nAssim  sendo,  e  no  contexto  das  ponderações  acima  formuladas, \nproponho a conversão do julgamento em diligência, para que: \n\ni. sejam respondidos e acostados aos autos os documentos solicitados, \nem cada um dos quatro itens propostos na resolução da Delegacia de \nJulgamento,  acima  transcritos,  para  cada  uma  das  empresas \nmencionadas  no  relatório  da  diligência  (exceto  Riocoffee),  quais \nsejam: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002084/2006­07 \nResolução nº  3201­001.311 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5.611 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nii.  se  verifique  se  todos  os  créditos  glosados  originaram­se  de \noperações  com  as  empresas  acima  arroladas,  ou  se  houve  glosas \nrelativas a empresas que não constam do relatório de diligência; \n\niii.  apontar  a  inidoneidade  das  notas  fiscais  e  comprovantes  de \npagamentos,  por  amostragem,  de  cada  um  dos  fornecedores  em \nreferência; \n\n iv. se verifique se à época das operações que geraram os créditos, as \nempresas  intermediárias  estavam  com  situação  cadastral \nirregular/inaptas, nos termos da legislação vigente à época;\" \n\nA fiscalização deve apresentar, em seu relatório de diligência, uma planilha que \ncontenha e confronte as datas das operações, datas e informações das notas fiscais, identifique \nas empresas e as datas de suas inaptidões. \n\nDiante do exposto, vota­se para que o julgamento seja convertido em diligência. \n\nResolução proferida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nFl. 5611DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda 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comprovado  a  existência  de  omissão  na  decisão,  cabe  a \nadmissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão. \n\nEmbargos Providos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de votos,  conhecer  e \nacolher os embargos declaratórios.  \n\n \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Cassio \nShappo e Marcelo Giovani Vieira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n42\n36\n\n/2\n00\n\n6-\n56\n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  embargos  opostos  pela  Unidade  de  Origem,  em  face  do  Acórdão \n3201­002.421, que foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nAno­calendário: 2003 \nIPI. MULTA DO ART. 83, II DA LEI N. 4502/64. \nCabível a multa por emissão de nota­fiscal que não corresponda \nà  saída  efetiva,  quando  se  apura,  em  procedimento  de \nfiscalização  a  inexistência  das  operações  de  exportação, \nregistradas e averbadas no Siscomex \n\n \n\n    A embargante alega que a decisão foi omissa em relação a decisão adotada pela \nturma para o recurso de ofício. \n \n\nOs embargos foram admitidos, nos seguintes termos.  \n\n \nCom essas considerações, para os fins previstos no § 7° do art. \n65 do RI­CARF, com a redação que  lhe  foi dada pela Portaria \nMF nº 39, de 12 de fevereiro de 2016, acolho como embargos de \ndeclaração o despacho de fls. 689, para que o Colegiado julgue \no recurso de Processo nº ofício interposto pelo Presidente da 2ª \nTurma  da DRJ/JFA  contra  o  Acórdão  nº  09­43.662,  fls.  623  a \n628.  \nEncaminhe­se à unidade de origem da Receita Federal do Brasil \npara dar ciência ao sujeito passivo.  \nApós, retorne­se o processo à 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, \npara  promover  nova  distribuição  mediante  sorteio,  já  que  a \nrelatora  do  acórdão  embargado  não  mais  integra  este \nColegiado. \n \n \n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nConsultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência \nda omissão alegada pela Embargante, ao não se manifestar sobre o recurso de ofício interposto \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.004236/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­003.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela  DRJ  em  relação  a  exclusão  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  os  responsáveis \nsolidários, conforme consta da conclusão do Acórdão da primeira instância. \n\nPelo  exposto  voto  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada  pela  empresa  Vitrotec  Vidros  de  Segurança  Ltda., \npela manutenção do crédito tributário lançado em relação a ela, \ne pela procedência das impugnações apresentadas por Anderson \nRoberto Barros da Silva, Levi Ferreira da Silva e Márcio Ruas \nPereira,  para  excluí­los  do  pólo  passivo  da  obrigação,  assim \ncomo Waldir Conde Antonio,  Christian Conde Antonio, Milene \nConde Antonio e Odílio Alves, pelos motivos constantes no voto \nacima. \n\n \n\nA decisão da primeira instância motivou a exclusão dos solidários em razão da \nausência de citação de parte dos solidários e para os que foram citados, o prazo da citação ter \nocorrido  em  período  superior  a  5  (cinco)  anos  dos  fatos  geradores  que  deram  origem  ao \nlançamento, conforme pode ser verificado no trecho abaixo extraído da decisão de piso. \n\n \n\nAssim,  passo  a  análise  das  impugnações  interpostas  por \nAnderson Roberto Barros  da  Silva  – CPF  051.773.81714,  Levi \nFerreira da Silva – CPF 716.747.56704 e Márcio Ruas Pereira – \nCPF  004.178.41701,  sendo  forçoso  reconhecer  que  ocorreu  a \ndecadência  por  eles  alegada,  tendo  em  vista  que  os  fatos \nreferem­se  aos  períodos  de  abril  a  outubro  de  2002  e  eles  só \nforam  intimados  dos  auto  de  infração  e  dos  respectivos \narrolamento  como  responsáveis  solidários  em  03/12/2009  (fls. \n385/389). \nEntendo  ser  desnecessário  intimar  os  responsáveis  solidários \nque  não  o  foram,  tendo  em  vista  que  a  decadência  operou­se \ntambém em relação a eles. \n \n \n\nA  decisão  da  primeira  instância  não  deixa  dúvidas  quanto  a  ocorrência  da \ndecadência  na  citação  de  parte  dos  solidários  e  ausência  da  citação  dos  outros  responsáveis. \nAssim,  não  existe  reparo  a  ser  feito  na  decisão  de  piso,  quanto  a  exclusão  dos  responsáveis \nsolidários do pólo passivo da obrigação tributária. \n\nDiante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos para sanar \na  omissão  do Acórdão  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  e  negar  provimento  ao \nrecurso de ofício. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.917001/2011-60", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.282", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888917001201160.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", 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o \njulgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \nRoberto Duarte Moreira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade manejada para se contrapor ao Despacho Decisório que indeferira o Pedido de \nRestituição formulado sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa Manifestação de  Inconformidade, o contribuinte  requereu o deferimento de \nseu  pedido  de  restituição,  arguindo  que  o  indébito  decorrera  da  incidência  da  contribuição \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas,  incidência  essa  julgada  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 346.084. \n\nAlegou, ainda, que o CARF já se pronunciara, em diversas oportunidades, pela \nextensão da decisão do STF a todos os contribuintes, transcrevendo ementas. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.9\n17\n\n00\n1/\n\n20\n11\n\n-6\n0\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.917001/2011­60 \nResolução nº  3201­001.282 \n\nS3­C2T1 \nFl. 184 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se  na  ausência  de  efeitos  erga  omnes  da  decisão  do  STF  que  reconhecera  a \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições promovida pela Lei nº \n9.718/1998, bem como na falta de comprovação da liquidez e certeza do indébito reclamado. \n\nCientificado da decisão, o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  repisando \nos  argumentos  de  defesa,  afirmando  existir  nos  autos  documentação  comprobatória  do  seu \ndireito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.265, de 21/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 13888.914725/2011­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.265): \n\nComo  relatado,  discute­se  no  presente  feito  a  legitimidade  de  crédito \npostulado  pela  Recorrente  por meio  de  PER/DCOMP,  originado  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  Em  despacho  decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a \nsolicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de  saldo  do  pagamento \nindicado no PER/DCOMP, o qual  teria  sido utilizado  integralmente para quitar \ndébito informado pela própria contribuinte em DCTF. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente aduz que o crédito \nutilizado é  legítimo,  informando que o crédito decorre do recolhimento  indevido \nda  contribuição  sobre parcelas  que não  integram o  faturamento,  nos  termos da \ndeclaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFoi anexada à Impugnação documentação comprobatória da existência do \ncrédito. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  indeferiu  a Manifestação  apresentada ao \nargumento  de  que  a  \"alegação  deveria  vir  acompanhada  da  documentação \ncomprobatória da existência do pagamento a maior, mesmo porque, nesse caso, o \nônus da comprovação do direito creditório é da contribuinte, pois se trata de uma \nsolicitação  de  seu  exclusivo  interesse\",  o  que  não  teria  logrado  comprovar  a \nRecorrente. \n\nEm  sede  de Recurso Voluntário,  a  Recorrente  reafirma  os  argumentos  de \ndefesa  e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram \nanexados  diversos  documentos  à  Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a \njuntada  e  exame  das  cópias  dos  DARFs,  Pedido  de  Restituição  e  Livro  Razão \nGeral. \n\nAlém disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.917001/2011­60 \nResolução nº  3201­001.282 \n\nS3­C2T1 \nFl. 185 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nNa hipótese dos autos, não houve  inércia do contribuinte na apresentação \nde documentos. O que se verifica é que os documentos inicialmente apresentados \nem sede de Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que \na  Autoridade  Julgadora  determinasse  a  revisão  do  crédito  tributário.  E, \nimediatamente  após  tal  manifestação,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  foram \napresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte  para  a \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no \nmomento da apresentação da sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas \nem sede de acórdão, que tais documentos foram tidos por insuficientes. \n\nSabe­se  que  em  autuações  fiscais  realizadas  de  maneira  ordinária,  é,  em \nregra,  concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de \ndocumentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  emitidos \ndurante o procedimento. Assim,  limitar,  na autuação eletrônica, a oportunidade \nde apresentação de documentos à manifestação de  inconformidade, aplicando a \npreclusão  relativamente  ao  Recurso  Voluntário,  não  me  parece  razoável  ou \nisonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\nDesse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a \nAutoridade Preparadora  efetue  a  análise  do Pedido de Compensação  com base \nnos  documentos  já  acostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de  Manifestação  de \nInconformidade,  como  em  Recurso  Voluntário,  podendo  intimar  o  contribuinte \npara apresentar demais documentos ou informações que entenda necessários. \n\nApós a manifestação fiscal, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\nImporta  registrar que, nos presentes autos, a situação fática e  jurídica encontra \ncorrespondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado \npode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a Autoridade \nPreparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  já \nacostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de Manifestação  de  Inconformidade,  como  em  Recurso \nVoluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações \nque entenda necessários. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11962], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11962], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",11962], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, 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