dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,200605,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13819.002353/00-17,5888452,2018-08-07T00:00:00Z,202-01.023,Decisao_138190023530017.pdf,Gustavo Kelly Alencar,138190023530017_5888452.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligencia\, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).",2006-05-23T00:00:00Z,7382739,2006,2021-10-08T11:23:43.484Z,N,1713050586939654144,"Metadados => date: 2014-06-17T11:49:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-17T11:49:05Z; Last-Modified: 2014-06-17T11:49:05Z; dcterms:modified: 2014-06-17T11:49:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5633d6ce-8792-4eb7-870b-7971ec1b278c; Last-Save-Date: 2014-06-17T11:49:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-17T11:49:05Z; meta:save-date: 2014-06-17T11:49:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-17T11:49:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-17T11:49:05Z; created: 2014-06-17T11:49:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-06-17T11:49:05Z; pdf:charsPerPage: 1103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-17T11:49:05Z | Conteúdo => Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-N1F Fl. : 13819.002353/00-17 : 133.307 : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. (atual denominação de MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A) : DRJ em Campinas - SP Processo 112 Recurso n2 Recorrente Recorrida RESOLUÇÃO N° 202-01.023 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. (atual denominação de MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A). RESOLVEM os Membros da Segunda Camara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente). Sala das essões, em 23 de maio de 2006. onto Carlos Atu Presidente MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conse1hn de Contribuintes CONFERE COM O 0 IGINAL7 Brasilia-DF, em I AY/0 euza akafuji Secretina da Segunda Camara Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Simone Dias Musa (Suplente), Antonio Zomer e Maria Teresa Martinez López. euza a afuji Secretária da Segunda Camara kl. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13819.002353/00-17 Recurso e : 133.307 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O QRIGIAL, Brasilia -DE. em / 5 170940 2, CC-MF Fl. Recorrente : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. (atual denominação de MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A) RELATÓRIO Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a contribuinte pela falta de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente aos períodos de apuração de fevereiro e março de 1998 e com o crédito tributário de R$ 3.523.560,35. Originariamente havia o lançamento do PIS e da Cofins no mesmo processo, do que decorreu a lavratura do Acórdão 511, de 18 de fevereiro de 2002, fls. 187/192, julgando procedente o lançamento referente ao PIS e procedente em parte em relação à Cofins, excluindo- se o valor de R$ 2.105.628,84 e mantendo o lançamento de R$ 364.781,65. Porém os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, ao analisar o Recurso Voluntário, no Processo n2 13819.003053/2002-80, entenderam que as exigências fiscais relativas ao PIS e à Cofins, objeto de dois Autos de Infração distintos e válidos não poderiam ser mantidos em um único processo administrativo e resolveram anulá-lo a partir da decisão singular, determinando que, após o apartamento dos autos de infração, fossem proferidas novas decisões, abrindo novamente prazo para a contribuinte apresentar recurso voluntário a este Conselho, conforme Acórdão n 2 202-14.932, de fls. 247/253, daquele processo cuja ementa se transcreve: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — AUTOS DE INFRA CÃO — CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS — Ent face do disposto no artigo 9° do Decreto n° 70.235/72, devem ser apartadas, em processos distintos, as exigências de créditos tributários correspondentes a cada contribuição. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instancia, inclusive."" Assim, a DRF em São Bernardo do Campo - SP, atendendo à determinação do Conselho de Contribuintes, manteve o Auto de Infração do PIS no processo original, ou seja, no Processo n2 13819.002353/00-17 e transferiu o Auto de Infração da Cofms para o Processo n 2 13819.003053/2002-80. Regularmente intimada a contribuinte alegou que (fls. 276/277): ""(..) 3.1. em 13/06/96 protocolou pedido administrativo n2 13819.001447/96-67 com vistas ao reconhecimento de seu direito a compensação integral dos valores pagos a titulo de PIS nos meses de outubro/9I a julho/94 em conformidade com os Decretos-Leis 11 2s 2.445/88 e 2.449/88, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida em definitivo pela Resolução n 2 49/95 do Senado Federal com as parcelas vincendas da mesma contribuição, nos termos do art. 66, da Lei ,z2 8.383/91 c/c 39 da Lei n2 9.250/95; 3.2. tal processo foi indeferido na primeira insteincia e como conseqüência a contribuinte impetrou Mandado de Segurança tendo sido autorizada a compensação pretendida (11s. 99/102); Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo e : 13819.002353/00-17 Recurs° n2 : 133.307 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conseiho de Contribuintes CONFERE COM 0 ORIGiNAL Brasilia-DF, em / / 7,6eb, za akafuji Secretária da Segunda Câmara 22 CC-N1F Fl. 3.3. não obstante o direito a compensa cão procedida estar amparado por sentença concedida em Mandado de Segurança e pelos pleitos administrativos formulados a D. fiscalização lavrou o auto de infração, alegando compensação indevida, por ter a contribuinte se aproveitado de período já prescrito; 3.4. os valores compensados foram objeto de pedido administrativo apresentado em 13/06/96, Processo n2 13819.001447/96-67, sendo passível de compensação os valores recolhidos a partir de junho de 1991; 3.5. ainda que por absurdo se admitisse a possibilidade de lavratura de auto de infração, jamais poderia se imputar à impugnante multa de 75% e juros de mora, devendo as mesmas serem excluídas de imediato conforme estabelecido pelo art. 63 da Lei 112 9.430/96 e ADN-CST 1/97. 4. Tendo em vista as alegações da contribuinte esta autoridade julgadora remeteu o processo em diligência para que a repartição autuante verificasse o porque de não ter considerado a compensação nos termos do Processo n2 13819.001447/96-67, analisando e efetivando a planilha de compensação, se fosse o caso dando ciéncia a contribuinte. 5. Conforme o Termo de Diligência de fls. 184/185 o fiscal autuante informou que não tinha conhecimento do Processo n2 13819.001447/96-67 quando iniciou o procedimento de fiscalização determinado pelo MPF 0811900.2000-00255-4, iniciado em 15/06/2000, no qual se objetivava tão somente a verificageio da exatidão das compensações efetuadas e que redundou no Auto de Infração constante do presente processo, onde teria constatado além da compensação de pagamentos que se supunha atingidos pela decadência, também erros na planilha de compensação dos créditos conforme se observa na planilha por ele elaborada As fls. 60 e que agora retificada quando adota a data de 13/06/1991, para inicio do referido prazo decadencial, já que o protocolo do processo supra referido se deu em 13/06/96. 6. Dentro do procedimento de diligência fiscal a empresa foi intimada a apresentar Demonstrativos da base de cálculo do PIS de períodos anteriores a janeiro de 1992 e se fosse o caso retificar a planilha das diferenças do PIS a restituir/compensar. 7. Após analisar a documentação apresentada pela contribuinte as fls. 167/169 o fiscal constatou: ""08) Comparando-se a planilha retificadora «Is. 173/174) com a elaborada anteriormente (vide fls. 60/61), constatamos: a) A compensação referente ao COFINS de agosto de 1997 que, conforme item 08-a do TERMO DE CONSTATAÇÃO de fls.10 (e demonstrativo de fls. 60) havíamos considerado a maior em RS 2.470.410,49 (dois milhões quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), fica reduzido para RS 364.781,65 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). b) Permanecem como indevidas as compensações (item 8.b e 8.c) referentes ao PIS de março de 1998 no valor de RS 605.949,33 e de abril de 1998 no valor de RS 939.196,75. 09) Desta maneira, propomos a autoridade julgadora a retificação do Auto de Infração referente a Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social, considerando como valor exigível a importância de RS 364.781,65 ('trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) ao invés da importância de RS 2.470.410,49 considerada no Auto lavrado em 27/10/2000 3 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo ri2 : 13819.002353/00-17 Recurso n : 133.307 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL, Brasilia-DF, ern_21_6_110, €1 46 ,--t - •• euza a 4 afuil Secretaria da Segunda Camara 2 CC-MF Fl. 8. A contribuinte recebeu cópia do Termo de Diligência conforme ciência de seu procurador àfl. 185."" Remetidos os autos à DRJ em Campinas — SP, foi o lançamento julgado procedente em acórdão assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1998 a 31/03/1998 Ementa: ACRÉSCIMOS LEGAIS. Apurada falta ou insuficiência de recolhimento de PIS sem que a exigibilidade esteja suspensa, sua cobrança é devida com o acréscimo de multa de oficio e juros e mora. Lançamento Procedente"". Inconformada, apresenta a contribuinte o Recurso Voluntário de fls. 283/300. o relatório. 4 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13819.002353/00-17 Recurso n2 : 133.307 s Se bes Ti 23 de maio de 2006. A 0 KEAY ALENCAR MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conse1ho de Contribuintes CONFERE CON O 0_13IGINAL, Brasilia-OF. em / la2r40 euza a4fuji Secretaria da Segunda Câmara 22 CC-NIF Fl. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GUSTAVO KELLY ALENCAR 0 recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido pelo Colegiado. Realmente, na planilha de fls. 56/60 foram incluídos valores que remontam ao período de apuração relativo a outubro de 1991. No Termo de Diligencia de fls. 184/185 a fiscalização reconheceu que o Processo n2 13819.001447/96-67 foi protocolado em 13/06/1996 e que a contribuinte teria direito a créditos por pagamento indevido, realizados a partir de 13/06/1991, o que leva à conclusão de que é possível considerar na compensação os valores relativos aos meses de outubro e novembro de 1991 que foram consignados na planilha acostada, os quais a contribuinte disse que, por lapso seu, deixara de incluir nas planilhas de fls. 167 a 173, as quais foram apresentadas em resposta A intimação de fl. 165. Ainda no Termo de Diligência de fls. 184/185, a fiscalização atestou no item 5 (fl. 185) que os valores apresentados na planilha de fl. 56 são corretos e aceitáveis pois foram conferidos com os documentos que lhe dão suporte. A fl. 165 constam períodos de apuração a partir de dezembro de 1991 e esta planilha totaliza 13.546.829,69 Ufir, que é o mesmo valor que a fiscalização afirmou ter considerado no Termo de Diligencia de fls. 184/185. Portanto, aparentemente, a contribuinte tem razão quanto ao erro que alegou ter cometido, qual seja, não ter mencionado os valores de outubro e novembro de 1991 nas planilhas que apresentou em resposta A intimação de fl. 165. Entretanto, a apuração do crédito e o procedimento de realizar a compensação destes créditos confrontando-os com os débitos da contribuinte é competência da Delegacia da Receita Federal, não podendo ser feita pelo Conselho de Contribuintes. Desse modo, voto no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, a fim de que a DRF em Sao Bernardo do Campo - SP verifique e informe se na quantidade de 13.546.829,69 Ufir estão ou não estão considerados os créditos de outubro e novembro de 1991. Caso não tenham sido considerados aqueles créditos e restando confirmado o lapso cometido pela contribuinte, efetuar a compensação do crédito eventualmente existente, informando conclusivamente se os créditos de outubro e novembro de 1991 são suficientes para fazerem desaparecer o PIS que foi mantido pela DRJ em Campinas - SP. Após o atendimento das diligencias solicitadas, deve a contribuinte ser intimada a se manifestar, devendo os autos então retornar a esta Câmara para julgamento, oportunidade na qual serão apreciadas as demais matérias objeto do recurso. como voto. 5 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200601,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13819.003053/2002-80,6462424,2021-09-02T00:00:00Z,202-00.911,Decisao_13819003053200280.pdf,ANTONIO CARLOS ATULIM,13819003053200280_6462424.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento dos recursos em diligência\, nos termos do voto do Relator.",2006-01-25T00:00:00Z,8955446,2006,2021-10-08T12:34:39.340Z,N,1713054926051999744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200911_13819003053200280_200601; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-22T17:20:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200911_13819003053200280_200601; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200911_13819003053200280_200601; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-22T17:20:26Z; created: 2017-06-22T17:20:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-06-22T17:20:26Z; pdf:charsPerPage: 920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-22T17:20:26Z | Conteúdo => Recorrentes 13819.003053/2002-80 129.469 DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. E DRJ EM CAMPINAS - SP DRJ em Campinas - SP r. • Processo n.2Recurso n.2 Recorrida Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ...12'CC-~ I.'FI. • RESOLUÇÃO N.2202-00.911 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. E DRJ EM CAMPINAS - SP. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos recursos em diligência, nos termos do voto do Relator. Sala ~5 de janeiro de 2006. !tf?!!iif..-. / / Ú!~o io~arlos A~im Presidente e Relator '\ MINISTÉRIO DA FAZENDA Sfgu~JI Conselho de Contribuintes CONfERE COM O ORIGINAL 'r,a'""ia""OF, em ~ I ILI ?aJb m~~afuji ,s.ç,e'.,!'18 di! segilllda Cám.,. Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. I .' Processo n~Recurso n~ Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13819.003053/2002-80 129.469 MINISTtRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CONF~RE COM O ORIG~ IIrasilia-DF. em~/..L.1 NIJ'afUji .s~lt'n8 daSeglJnda eim.'. /,.eeOMF I FI. • Recorrente DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. E DRJ EM CAMPINAS - SP RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão recorrida: ""O presente processo foi formalizado para transferência dos débitos mantidos pela decisão de primeira instância proferida no processo n° 13819.002353/00-17, conforme representação de fls. 01, que tratava dos Autos de Infração lavrado contra a contribuinte pela falta de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, referente aos períodos de apuração de fevereiro e março de 1998 e com o crédito tributário de R$ 3.523.560,35, e dafalta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no período de apuração de julho de 1997, crédito tributário de R$ 6.061.152,12, ambos com juros de mora calculados até 29/09/2000. Esta Delegacia de Julgamento por meio do Acórdão 511, de 18 defevereiro de 2002,fls. 187/192, julgou procedente o lançamento referente ao PIS e procedente em parte o referente ao Cofins, excluindo-se o valor de R$ 2.105.628,84 e mantendo o lançamento de R$ 364.781,65, objeto de recurso voluntário. 2.Porém os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, ao analisar o Recurso Voluntário, entenderam que as exigências fiscais relativas ao PIS e à Cofins, objeto de dois Autos de Infração distintos e válidos não poderiam ser mantidos em um único processo administrativo e resolveram anulá-lo a partir da decisão singular e determinaram que após apartamento dos autos de infração, fossem proferidas novas decisões, abrindo novamente prazo para o contribuinte apresentar recurso voluntário àquele Conselho, conforme Acórdão n° 202-14.932, de fls. 247/253, cuja ementa se transcreve: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A UTOS DE INFRAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Emface do disposto no artigo 9° do Decreto n° 70.235/72, devem ser apartadas, em processos distintos,as exigências de créditos tributários correspondentes a cada contribuição. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive. 3.Assim, a DRF/São Bernardo do Campo/SP, atendendo à determinação do Conselho de Contribuintes, manteve o Auto de Infração do PIS no processo original, ou seja, no Processo n° 13819.002353/00-17 e o Auto de Infração da Cofins correrá por este processo. Esta decisão tem por escopo apenas regularizar tal aspecto formal, portanto será adotada a fundamentação já exposta quando da apreciação anterior deste,. processo. 4.Trata o Auto de Infração defls. 16/17, dafalta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no período de apuração de julho de 1997, crédito tributário de R$ 6.061.152,12, com juros de mora calculados até 29/09/2000. 5.Regularmente intimada no próprio Auto de Infração em 27/10/2000, a contribuinte, através de seu advogado, procuração defls. 125/128, apresentou a Impugnação de fls. 113/124, em 23/11/2000 onde alega em linhas gerais que: 5.1.em 13/06/96 protocolou pedido administrativo n° 13819.001447/96-67 com vistas ao reconhecimento de seu direito à compensação integral dos valores pagos a título de PIS nos meses de outubro/91 ajulho/94 em conformidade com os decretos Leis n° 2.445/88 e '~ 2 ~ • Processo nl!Recurso nl! Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13819.003053/2002-80 129.469 MINISTÉRIO DA FAZ~~DA Segunda Conselho de Contnbulntes CONFERE COM O ORIG~ Brasllia.DF. em.31 '.L'-- ~~fUji Sec;r""ir"" da,Segunda Câmara ~ ~ • 2.449/88, cuja inconstitucionalidade foi déclarada pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida em dejinitivo pela Resolução n° 49/95 do Senádo Federal com as parcelas vincendas da mesma contribuição, nos termos do art. 66, da Lei n° 8383/91 c/c 39 da Lei 9.250/95; 5.2. tal processo foi indeferido na primeira instância e como conseqüência a contribuinte impetrou Mandado de Segurança tendo sido autorizada a compensação pretendida (fls. 99/102); 5.3. não obstante o direito à compensação procedida estar amparado por sentença concedida em Mandado de Segurança e pelos pleitos administrativos formulados a D. jiscalização lavrou o auto de infração, alegando compensação indevida, por ter a contribuinte se aproveitado de período já prescrito; 5.4. os valores compensados foram objeto de pedido administrativo apresentado em 13/06/96, Proc. 13819.001447/96-67, sendo passível de compensação os valores recolhidos a partir de junho de 1991; 5.5. ainda que por absurdo se admitisse a possibilidade de lavratura de auto de infração, jamais poderia se imputar à impugnante multa de 75% e juros de mora, devendo as mesmas serem excluídas de imediato conforme estabelecido pelo art. 63 da Lei 9.430/96 e ADN-CST 1/97. 6.Tendo em vista as alegações da contribuinte esta autoridade julgadora remeteu o processo em diligência para que a repartição autuante verificasse o porque de não ter considerado a compensação nos termos do proc 13819.001447/96-67, analisando e efetivando a planilha de compensação, se fosse o caso dando ciência à contribuinte. 7.Conforme o Termo de Diligência dejls. 184/185 ojiscal autuante informou que não tinha conhecimento do processo 13819.001447/96-67 quando iniciou o procedimento de jiscalização determinado pelo MPF 0811900.2000-00255-4, iniciado em 15/06/2000, no qual se objetivava tão somente a verificação da exatidão das compensações efetuadas e que redundou no Auto de Infração constante do presente processo, onde teria constatado além da compensação de pagamentos que se supunha atingidos pela decadência, também erros na planilha de compensação dos créditos conforme se observa na planilha por ele elaborada às jls. 60 e que agora retificada quando adota a data de 13/06/1991, para inicio do referido prazo decadencial, já que o protocolo do processo supra referido se deu em 13/06/96. 8.Dentro do procedimento de diligência jiscal a empresa foi intimada a apresentar Demonstrativos da base de cálculo do PIS de períodos anteriores a janeiro de 1992 e se fosse o caso retificar a planilha das diferenças do PI,S a restituir/compensar. 9.Após analisar a documentação apresentada pela contribuinte àsjls. 167/1690jiscal constatou: 08) Comparando-se a planilha retificadora (fls. 173/174). com a elaborada anteriormente (vide jls. 60/61), constatamos: ajA compensação referente ao COFINS de agosto de 1997 que, conforme item 08-a do TERMO DE CONSTATAÇÃO de jls.10 (e demonstrativo de jls. 60) havíamos considerado a maior em R$ 2.470.410,49 (dois milhões quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), fica reduzido para R$ 364.781,65 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). 3 Processo n!! Recurso n!! Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13819.00305312002-80 129.469 MINISTÉRIO DA FAZ~~DA Segundo Conselho de Contnbulntes CONFERECOMOORIGI~~.!-/ 8rasllia-OF. em..~.LJ~/_~_ é1tIttf-JJ~fuji Sect.Ii""1 da Segunda Camara /""CC-MF IFI. • b)Permanecem como indevidas as compensações (item 8.b e 8.c) referentes ao PIS de março de 1998 no valor de R$ 605.949,33 e de abril de 1998 no valor de R$ 939.196,75. 09) Desta maneira, propomos a autoridade julgadora a retificação do Auto de Infração referente a Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social, considerando como valor exigível a importância de R$ 364.781,65 (trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) ao invés da importância de R$ 2.470.410,49 considerada no Auto lavrado em 27/10/2000. 10.A contribuinte recebeu cópia do Termo de Diligência conforme ciência de seu procurador àfi. 185. "" A DRJ em Campinas .. SP acolheu a proposta contida no termo de diligência de fls. 184/185 e reduziu o valor da contribuição lançada para R$ 364.781,65. A empresa recorreu a este Conselho alegando, em síntese, que por um equívoco seu esquecera de incluir na planilha que fornecera ao Fisco (fls. 167/173) em resposta à intimação de fl. 165 os créditos relativos aos meses de outubro e novembro de 1991. É o relatório . 4 ,.... Processo nl! Recurso nl! Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13819.003053/2002-80 129.469 MINISTÉRIO DA FAZ~~DA Segundo ConselhO de ContrIbuintes CONfERE COM O ORIGINAL, Qrlsllia-OF. em,.,JLJ~J 200 ~~afuji s.:rllá,.a da SegUnda Camarll ~' Ld • '. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Os recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos pelo Colegiado. Conforme se depreende do relatório, a contribuinte alegou matéria de fato. Realmente na planilha de fls. 56/60 foram incluídos valores que remontam ao período de apuração relativo a outubro de 1991. No Termo de Diligência de fls. 184/185 a fiscalização reconheceu que o Processo n2 13819.001447/96-67 foi protocolado em 13/06/1996 e que o contribuinte teria direito a créditos por pagamento indevido, realizados a partir de 13/06/1991, o que leva à conclusão de que é possível considerar na compensação os valores relativos aos meses de outubro e novembro de 1991 que foram consignados na planilha de fl. 56, os quais a contribuinte disse que, por lapso seu, deixara de incluir nas planilhas de fls. 167 a 173, as quais foram apresentadas em resposta à intimação de fl. 165. Ainda no Termo de Diligência de fls. 184/185, a fiscalização atestou no item 5 (fl. 185) que os valores apresentados na planilha de fl. 56 são corretos e aceitáveis pois foram conferidos com os documentos que lhe dão suporte . Na fl. 169 constam períodos de apuração a partir de dezembro de 1991 e esta planilha totaliza 13.546.829,69 Ufir, que é o mesmo valor que a fiscalização afirmou ter considerado no Termo de Diligência de fls. 184/185. Portanto, aparentemente, a contribuinte tem razão quanto ao erro que alegou ter cometido, qual seja, não ter mencionado os valores de outubro e novembro de 1991 nas planilhas que apresentou em resposta à intimação de fl. 165. Entretanto, a apuração do crédito e o procedimento de realizar a compensação destes créditos confrontando-os com os débitos da contribuinte, é competência da Delegacia da Receita Federal, não podendo ser feita pelo Conselho de Contribuintes. Desse modo, voto no sentido de converter o julgamento dos recursos em diligência, a fim de que a DRF em São Bernardo do Campo - SP, verifique e informe se na quantidade de 13.546.829,69 Ufir estão ou não estão considerados os créditos de outubro e novembro de 1991. Caso não tenham sido considerados aqueles créditos e restando confirmado o lapso cometido pela contribuinte, efetuar a compensação do"" crédito eventualmente existente, informando conclusivamente se os créditos de outubro e novembro de 1991 são suficientes para fazer desaparecer a Cofins que foi mantida pela DRJ em Campinas - SP. Após o atendimento das providências solicitadas, os autos deverão retomar a esta Câmara para prosseguim/t.o. "" Sala dasfessões, em 25 de janeiro de 2006. bld ·/~0UlU~W(j ANt6Nl0 CARLOS ATULIM 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200603,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10140.003136/2004-62,4201386,2016-11-10T00:00:00Z,106-15.440,10615440_146978_10140003136200462_016.PDF,Sueli Efigênia Mendes de Britto,10140003136200462_4201386.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-03-23T00:00:00Z,4645038,2006,2021-10-08T09:09:37.693Z,N,1713042094232174592,"Metadados => date: 2009-07-15T11:19:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T11:19:34Z; Last-Modified: 2009-07-15T11:19:34Z; dcterms:modified: 2009-07-15T11:19:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T11:19:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T11:19:34Z; meta:save-date: 2009-07-15T11:19:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T11:19:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T11:19:34Z; created: 2009-07-15T11:19:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-07-15T11:19:34Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T11:19:34Z | Conteúdo => J. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tn ,,,re • SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10140.003136/2004-62 Recurso n°. : 146.978 Matéria: : IRPF - Ex(s): 2001, 2002 Recorrente : SÉRGIO HAROLDO MOSQUEIRA Recorrida : r TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.440 DEDUÇÃO. DEPENDENTE. A condição de dependente do cônjuge virago depende da tributação de seus rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo cônjuge varão. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.Mantém-se a glosa da dedução de despesas médicas respaldadas em recibos inidôneos, as quais o contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços prestados. MULTA QUALIFICADA.Configurado o dolo, impõe-se ao infrator a • aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de voluntário interposto por SÉRGIO HAROLDO MOSQUEIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ PkIBAM • R‘‘ROS PENHA PRESILava jfir SW10 • A ‘E I DES DE BRITTO - LATO • MINISTÉRIO DA FAZENDA 2 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 FORMALIZADO EM: 28 ABR 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. 2 4+. MINISTÉRIO DA FAZENDA tt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :st SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 Recurso n°. : 146.978 Recorrente : SÉRGIO HAROLDO MOSQUEIRA RELATÓRIO Nos termos do Auto de Infração e anexos de fls. 3 a 10, exige-se do contribuinte imposto sobre a renda no valor de R$ 10.302,89, acrescido de multa qualificada no valor de R$ 15.024,09 e juros de mora no valor de R$ 5.780,50. As infrações que resultaram na lavratura do auto de infração foram: 1. glosa de dedução com dependente no valor de R$ 1.700,00, ano- calendário 1999, exercício 2000; 2. glosa de deduções com despesas médicas nos valores de R$ 26.880,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, nos anos-calendário 2000 e 2001; 3. glosa de despesas com instrução no valor de R$ 386,00, ano- calendário 1999. Cientificado do lançamento (fl. 52) o contribuinte, tempestivamente, por procurador (fl. 65), protocolou a impugnação de fls. 58 a 64, instruída com os documentos de fls. 66 a 96. A 28 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre, por unanimidade de votos, manteve em parte a exigência em decisão de fls. 105 a 114, sob os fundamentos a seguir resumidos: No tocante à dedução indevida com instrução o contribuinte concorda que cometeu um erro e concorda em pagar a eventual diferença lançada. Quanto à dedução indevida com dependente, segundo a autoridade fiscal, esta se deveu ao fato de o contribuinte - ter declarado a Sra. Delza Mara Nagles na condição de dependente, a qual teria recebido rendimentos tributáveis durante o ano de 2000, estando obrigada a apresentar declaração individual ou em conjunto. Como se verifica a partir do extrato de ti. 19, a Sr. Delza Mara Nagles, teve rendimentos tributáveis de R$ 11.177,14, logo estava obrigada a declarar. Observando-se a declaração do contribuinte às fls. 13/15, constata-se que o mesmo não marcou no campo próprio que a declaração seria em conjunto e nem mesmo informou os 3 01- MINISTÉRIO DA FAZENDA . e; - .g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES j..?e:d, SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 rendimentos da Sra. Delza, logo, conclui-se que 'esta não poderia figurar como dependente na sua declaração, razão pela qual deve ser mantida a glosa. Considerando que somente poderão ser deduzidas as despesas em nome do contribuinte e de seus dependentes, de plano descarta-se o aproveitamento das despesas médicas do Sr. João Gonçalves Mosqueira, pois o mesmo é pai do contribuinte, e, somente poderia ser considerado dependente do contribuinte se tivesse, no ano de 2000, recebidos rendimentos tributáveis ou não até R$ 10.800,00. Como se verifica pelo extrato de fl. 104, o sr. João Augusto Mosqueira recebeu R$ 12.770,49, não podendo figurar como dependente do contribuinte. Além dos motivos expostos para a não aceitação das despesas médicas declaradas em nome de seu pai, temos o problema de que os recibos apresentados não foram aceitos por terem sido considerados iniclôneos. Quanto ao recibo da Sociedade Beneficente de Campo Grande, este não pode ser aceito pelas razões anteriormente apresentadas. Além do mais, não se pode esquecer que o mesmo não reconhecido pela entidade emitente, conforme se observa na correspondência de fi. 51, onde é informado que o sr. João Gonçalves Mosqueira esteve internado na instituição através do convênio FUSEX e que não foi localizado o pagamento de R$ 26.880,00 e muito menos a assinatura do recibo. Os recibos emitidos por Émerson Afie Córdoba e Luciana Simal de Souza, por sua vez, devem ser aceitos, pois apesar de estarem cercados de alguns elementos que os tornem dúbios, não há como se afirmar que foram gratuitos, pois o contribuinte trouxe aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação do serviço. A respeito da tese de multa confiscatória, cumpre salientar que é dever de todo contribuinte pagar o tributo que decorre de lei. A vedação constitucional ao confisco aplica-se tão somente aplica- se à instituição do tributo (valor principal do crédito tributário), em nada limitando a instituição das sanções de caráter eminentemente repressivo, como é o caso das penalidades tributárias. Descabe falar em redução da multa de oficio para o percentual de 2% estabelecida no Código de Defesa do Consumidor porquê tem finalidades diversas. É improcedente a contestação da aplicação da taxa SELIC, pois há fundamentação legal para a sua utilização. A contribuinte está a insurgir-se contra disposições expressas de /el. A incidência de juros de mora em percentuais superiores a 1% ao mês encontra guarida no artigo 84, 1, da Lei n°8.891/1995, no art. 13 da Lei n° 9.065/1995 4 ...**g•441 MINISTÉRIO DA FAZENDA v.c.-1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •1/41!"" th.) , SEXTA CÂMARA ••;r4,.;.; Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 e no artigo 61, § 3°, da Lei n° 9.430/1996. O mesmo art. 13 da Lei n° 9.065 respalda a aplicação da taxa selic a partir de 1° de abril de 1995. Dessa decisão o contribuinte tomou ciência em 19/4/2005 (fl. 122) e, na guarda do prazo legal, por procurador, apresentou o recurso voluntário de fl. 124 a 136, alegando, em síntese: - a alegação de que Delza Mara Nagles tem renda própria, porquanto não poderia figurar na condição de dependente do recorrente não procede. O fato de a referida ter recebido renda tributável durante o exercício civil de 2000, conforme deduzido pelo agente fiscal, não retira sua condição de dependente; - em momento algum o recorrente reconheceu ser a dedução indevida. Ora, mesmo que não tenha sido informado as rendas auferidas pela sua mulher ou deixado de marcar que sua declaração seria em conjunto, não se pode admitir como legítima a glosa dos valores gastos com sua esposa. Tal poderia ser considerado mero erro de declaração, passível de retificações sem maiores conseqüências tributárias; - a lei citada pelo órgão julgador não autoriza deduzir as despesas realizadas com a instrução da mulher do recorrente, como dependente. Até porque ela não perdeu sua condição de dependência; - tem-se que a glosa realizada nesse particular não tem autorização legal de sorte a amparar o lançamento. Tal viola o princípio da legalidade que deve nortear as ações as ações dos agentes públicos; - o órgão julgador manteve a glosa das despesas perante a Santa Casa sob o argumento de que João Gonçalves Mosqueira não teria sido elencado como dependente do recorrente, para amparar a decisão cita a Lei n° 9.250/1995, artigo 8°, inciso II; - ocorre que aludido artigo não define quem são as pessoas que podem ser consideradas como dependentes. Tal dispositivo não exclui o pai do recorrente da condição de dependente seu, ainda que não conste de sua declaração de renda e ainda que tenha rendimentos acima de R$ 10.800,00; 5 4.4.41 . MINISTÉRIO DA FAZENDA . fri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'IP SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 - conforme se infere do disposto na alínea ""V do artigo 20, do Decreto n° 5.884/43, o pai não teria que figurar, obrigatoriamente, na condição de dependente na DIRF/2001, trata-se de encargos de família, conceito bem distinto daquele utilizado pelo órgão julgador para manter intacto o lançamento nesse ponto, e o legislador autorizou expressamente a dedução de tais encargos de renda bruta do contribuinte; - no exercício civil de 2000, efetivamente, o pai do recorrente efetivamente ficou sob a dependência econômica desse. E o que determina essa dependência é a ocorrência de fatos que criam essa condição, não mera indicação na DIRPF. Portanto, o fato do impugnante não ter indicado o pai como seu dependente na DIRPF, não retira sua condição de dependente. Tratou-se de mera omissão formal suscetível de ser retificada; - o pai do recorrente adoeceu. Em decorrência da sua enfermidade ficou sem condições de prover as despesas hospitalares sem prejuízo de seu sustento. Tal fato o coloca na condição de dependente. Em virtude da referida enfermidade João Mosqueira faleceu, não podendo figurar na DIRPF do exercício de 2001 como dependente; - a alegação de que a Santa Casa não localizou o pagamento e nem o recibo e de que o pagamento em dinheiro não é usual não serve de supedâneo para infirmar a legitimidade do pagamento efetuado pelo recorrente; - cabe ao agente fiscal provar que o recibo apresentado é inidôneo. O órgão julgador não se baseou em provas materiais, mas em supostas informações verbais para reputar o documento exibido indigno de fé. O ordenamento jurídico não admite a falsidade de documentos por mera presunção; - outra contradição da decisão reside no fato de que o órgão julgador acatou como legítimos os recibos de pagamento em dinheiro firmados pelos - fisioterapeutas e desconfia do pagamento em dinheiro realizado a Santa Casa, por reputa-lo não usual; - tal não tem precedente jurídico e não encontra fundamento em provas contundentes de que não houve o pagamento censurado. Sendo assim, a 6 rifj!.: 9, MINISTÉRIO DA FAZENDA -* 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 decisão é nula de pleno direito, por violar o at. 93, inciso IV e X da Constituição Federal; - a decisão contém vícios que a inquina de nula, porque contemplam multas e outras penalidades ilegítimas, que importam em 150% das exações nela lançada, sem previsão legal. Nenhuma penalidade pode atingir tal patamar, sob pena de incorrer-se na expropriação do patrimônio, para pagar a dívida; - segundo o art. 150, inciso IV, é vedado, é vedado ao Poder Público instituir a obrigação tributária com efeito de confisco, entendendo-se por obrigação tributária o principal e o acessório; - os juros de mora lançados estão superestimados, pois que baseados na Selic, ferindo disposição do CTN; - em recente a resto, o STJ acolheu a argüição de inconstitucionalidade, a utilização da taxa Selic para fins tributários. Aludida taxa não foi criada e nem sua estrutura de cálculo detalhada em lei complementar, como determina a Constituição Federal; - o § 4°, do artigo 39, da Lei n° 9.250/95 que estabeleceu a taxa Selic revela-se inconstitucional, haja vista que essa taxa não foi criada para fins tributários. A taxa Selic possui natureza remuneratória de títulos e não tributos, já que os seus conceitos não se confundem; - outra inconstitucionalidade se afigura com a taxa Selic, é que sua aplicação faz emergir a figura do tributo rentável. Ou seja, ao aplicá-la haverá aumento do tributo, sem lei que o autoriza, o que vilipendia o art. 150, inciso I da Constituição Federal, além de vários princípios constitucionais como o da anterioridade, o da indelegabilidade da competência tributária e o da segurança jurídica; - não cabe ainda, o argumento de que a taxa Selic foi instituída por lei ordinária para fins tributários. Tal não é o suficiente para emprestar-lhe eficácia constitucional para o efeito de autorizar a cobrança de juros que excedem a 1% ao mês. Ora, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição 7 1 e 44 .. MINISTÉRIO DA FAZENDA abl- lk-:2 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA ""Ki; Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 Federal com status de Lei Complementar, sendo assim, lei ordinária só poderia fixar juros iguais ou inferiores aos previstos em Lei Complementar (Acórdão do STJ julgado no RESP 215881/PR); - vigente o CTN, ao caso em espécie aplica-se o disposto no art. 161, § 1° c/c o disposto no art. 193, § 3° da Constituição Federal, que dispõem que os juros de mora devem ser calculados a taxa de 1% ao mês, portanto, nesse particular, haveria excesso de execução; - não há que se falar em aplicação da multa moratória. Em matéria tributária, o que norteia a regulamentação é o princípio da reserva legal. Para instituir tributos e os acessórios, mister a edição de lei especial própria. Não se aplica subsidiariamente norma de direito civil, tampouco leis hierarquicamente inferior. Não houve a edição de Lei especial instituindo a cobrança da aludida multa. Portanto, pe inexigível a cobrança da multa moratória, por falta de amparo legal. Por último, solicita a produção de provas, especialmente aquelas indispensáveis para comprovação da legitimidade do pagamento realizado a Santa Casa e de outras legalmente admitidas, tais como perícias contábeis e requere o provimento do recurso. Consta as fls. 137 e 138, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento exigido pelo art. 32, § 2°, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e Instrução Normativa n° 264, de 2002. É o relatório. 8 èM Ks MINISTÉRIO DA FAZENDA --•• ""r: k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA;L:f • Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 VOTO Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria a ser examinada em grau de recurso se limita as glosas pertinentes a dependente no valor de R$ 1.700,00 e despesas médicas no valor de R$ 26.880,00. 1. Declaração de Ajuste Anual. Tributação dos rendimentos e dedução de despesa com dependente. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto 3000, de 26 de março de 1999, que consolida a legislação tributária vigente, disciplina os critérios de tributação dos rendimentos nos seguintes dispositivos: Art. 6° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (art.226,§ 5°): 1— cem por cento dos que lhe forem próprios; li — cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. Art. 8° Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da ativida- de rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. § 1°0 imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do ou- tro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante. § 2°Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabili- dade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante. § 3°0 cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a titulo de dependente relativo ao outro cônjuge. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA ri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 Dessa maneira, em regra, os rendimentos auferidos pelos cônjuges deverão ser tributados em separado, a tributação dos rendimentos em conjunto é a exceção autorizada em lei. Esta opção é exercida no momento do preenchimento da declaração de ajuste anual e deve ser feita integralmente. Isso significa, para poder deduzir as despesas pertinentes à esposa, os rendimentos por ela auferidos durante o ano- calendário devem ser oferecidos à tributação. Examinadas as cópias das declarações de ajuste anual, anos- calendário de 2000 e 2001 (fls. 13 a 18), constata-se que o recorrente não incluiu os rendimentos percebidos pela sua esposa DELZA MARIA NAGLES MOSQUEIRA. Desse modo, correta está a glosa do valor de R$ 1.700,00 pleiteado como dependente. 2. Despesas médicas. O valor de R$ 26.880,00, pleiteado na declaração de ajuste anual, ano calendário 2000, como despesas médicas pagas a Sociedade Beneficente de Campo Grande. Assevera o recorrente, que o pagamento teve como causa o atendimento médico realizado a seu genitor JOÃO GONÇALVES MOSQUEIRA. Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei n° 9.250, de 1995, art. 4°, inciso III). § 10 Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4°, § 3°, e 5°, parágrafo único (Lei n° 9.250, de 1995, art. 35). VI — os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não superiores ao limite de isenção mensaL Está comprovado nos autos que o genitor do recorrente no mencionado ano-calendário de 2000 percebeu rendimentos no valor de R$ 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA -w• w PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,teP L-""1/4,PA, SEXTA CÂMARA mQ;;;,ur Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 12.770,49 com imposto de renda na fonte no valor de R$ 305,40. Isto significa que o seu genitor não poderia constar como dependente na declaração de ajuste anual. Este fato e mais a falta de comprovação do pagamento a Santa Casa de Misericórdia, não atendem as exigências dos incisos II e III do artigo 80 do RIR, aprovado pelo Decreto n° 3.000/1999 e autorizam a glosa da despesa médica no indicado valor. 3. Multa de oficio qualificada (150%). As atividades que dão origem à aplicação da multa qualificada estão nos seguintes diplomas legais: Lei n°9.430 de 27 de dezembro de 1996. Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I — de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte. li — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72, e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Os artigos da Lei n° 4.502/1964, indicados no inciso, acima transcrito, assim preceituam: Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II — das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 5ffi 11 @ai '4. . MINISTÉRIO DA FAZENDA yj PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 449:T sEXTA CÂMARA I Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. A Lei n°4.729/1965, assim definiu sonegação fiscal. Art. 1° Constitui crime de sonegação fiscal: I — prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operação de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública, IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Logo, para aplicar a multa qualificada no percentual de 150% , cabe ao auditor fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito este indispensável para seu enquadramento nos tipos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/1964. O conceito de dolo esta no inciso I do art. 18 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, ou seja, crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Ao conceituar dessa forma, a lei penal adotou a teoria da vontade. Os elementos do dolo, de acordo com a teoria da vontade são: vontade de agir ou de se omitir; consciência da conduta (ação ou omissão) e do seu resultado; e consciência de que esta ação ou omissão vai levar ao resultado (nexo causal). O dolo é elemento especifico da sonegação, da fraude e do conluio, que o diferencia da mera falta de pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, seja ela pelos mais variados motivos que se possa alegar. 1 2 4.44. k *4 MINISTÉRIO DA FAZENDA — • it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :‘,P.r-',V• SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 O uso de recibos iniclôneos, uma vez que não houve a comprovação do serviço prestado e do efetivo pagamento, prova que o interessado ao preencher as respectivas declarações de ajuste anual tentou impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Argumenta o recorrente que a multa aplicada ofende aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade e da proibição de confisco previstos na Constituição Federal. Os princípios da capacidade contributiva e do não confisco foram esculpidos na Constituição Federal no Título VI ""Da Tributação e do Orçamento"", Capítulo Ido ""Sistema Tributário Nacional"", nos seguintes dispositivos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I — impostos; § 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (original não contém grifos) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV— utilizar tributo com efeito de confisco; Esses princípios têm por objetivo delimitar a ação do legislador ao editar as leis. Dessa forma, aprovada a lei, presume-se que suas regras estejam de acordo com todos os princípios constitucionais vigentes. Roque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros , 19 ed.,p.80-81, ensina: 1 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Lit SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.00313612004-62 Acórdão n° : 106-15.440 • A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou obras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc.). Assim, atenderá ao principio da capacidade contributiva a lei que, ao criar imposto, colocar em sua hipótese de incidência fatos deste tipo. Fatos que Alfredo Augusto Becker, com muita felicidade, chamou de fatos-signos presuntivos de riqueza (fatos que, a priori, fazem presumir que quem realiza tem riqueza suficiente para ser alcançado pelo imposto específico). Com o fato — signo presuntivo de riqueza tem-se por incontroversa a existência de capacidade contributiva. Pouco importa se o contribuinte que praticou o fato imponível do imposto não reúne, por razões personalíssimos (v.g.,está desempregado), condições para suportar a carga tributária. No dizer de Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, Forense, V.2, 3 . ed., p.122-123: A regra (princípio da capacidade contributiva) tem eficácia jurídica perante o legislador ordinário, devendo este, ao escolher os fatos geradores da obrigação tributária (as hipóteses de incidência da regra jurídica criadora do imposto), verificar fatos presuntivos de capacidade contributiva (...). O problema é eminentemente político legislativo. Em resumo, a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada a lei (art. 142 do CTN), até a declaração de inconstitucionalidade da norma legal que fixa a multa no percentual de 150%, cabe ao órgão julgador administrativo, apenas, zelar por sua fiel aplicação. 4. Taxa Referencial do Sistema - Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). A aplicação da taxa Selic, está em consonância com a legislação tributária vigente. Assim dispõe o C.T.N, no seu artigo 161: Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da 14 M MINISTÉRIO DA FAZENDA ft PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA4,,,;:t kt •Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1° - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (grifei) Essa norma legal preceitua, de que serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês, somente no caso de ausência de previsão em lei •ordinária. • O legislador ordinário disciplinou essa matéria, e as normas legais pertinentes encontram-se consolidadas no RIR/1999 nos seguintes artigos: Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de abril de 1995, os créditos tributários da União não. pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei n 2 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 12, Lei n2 9.065, de 1995, art. 13, e Lei n 2 9.430, de 1996, art. 61, § 32). § 12 No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei n2 8.984, de 1995, art. 84, § 22, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 61, § 32). § 22 Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei n2 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei n2 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 69). § 32 Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n2 1.736, de 1979, art. 59). § 42 Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa. § 52 Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido' postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273. Fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995. 1• 15 - MINISTÉRIO DA FAZENDA -•••• jt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10140.003136/2004-62 Acórdão n° : 106-15.440 Art. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1 9 de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Divida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei n2 8.981, de 1995, art. 84, § 52, e Lei ng 9.065, de 1995, art. 13). Registro que, enquanto não houver a extinção do crédito tributário, incidirá juros de acordo com as normas legais aplicáveis a época do pagamento. Relativamente a decisão judicial transcrita como argumento de recurso, conforme determinação contida nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 73.529/74, vincula apenas as partes envolvidas no processo, sendo vedada a extensão administrativa do efeito judicial contrária à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinários. Explicado isso, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sess; :5 - DF - 23 de março de 2006 it afina 9 1. G .:* A ', E 11177 5 TTO • 16 À. Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052800.PDF Page 1 _0052900.PDF Page 1 _0053000.PDF Page 1 _0053100.PDF Page 1 _0053200.PDF Page 1 _0053300.PDF Page 1 _0053400.PDF Page 1 _0053500.PDF Page 1 _0053600.PDF Page 1 _0053700.PDF Page 1 _0053800.PDF Page 1 _0053900.PDF Page 1 _0054000.PDF Page 1 _0054100.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),"DEDUÇÃO. DEPENDENTE. A condição de dependente do cônjuge virago depende da tributação de seus rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo cônjuge varão. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.Mantém-se a glosa da dedução de despesas médicas respaldadas em recibos inidôneos, as quais o contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços prestados. MULTA QUALIFICADA.Configurado o dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Recurso negado.",2006-03-23T00:00:00Z,200603,2006 2021-10-08T01:09:55Z,200610,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,11618.001277/2001-15,5451709,2015-04-07T00:00:00Z,201-79.689,Decisao_11618001277200115.pdf,GILENO GURJÃO BARRETO,11618001277200115_5451709.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator) e José Antonio Francisco\, que davam provimento ao recurso. 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RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado, à construção civil, que continua o preparo em caminhão betoneira, no trajeto até a obra, não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o artigo 11 da Lei nº 9.779/99. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator) e José Antonio Francisco, que davam provimento ao recurso. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) Fl. 389DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 2 ___________ GILENO GURJÃO BARRETO - Relator EDITADO EM: 02/02/2015. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Maurício Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente). Fl. 390DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 3 ___________ Relatório Trata-se de pedido de ressarcimento, formalizado pela interessada, de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ 19.131,65, referente ao período de apuração de outubro a dezembro de 2000, fundamentado no art. 11 da Lei n° 9.779/99. Às fls. 02 a 217 encontram-se pedidos de compensação com débitos neles elencados. No Termo de Informação Fiscal de fls. 236 a 244 as autoridades diligenciadoras opinaram pelo indeferimento do pleito, no que foi seguido pela autoridade a quo (fl. 246), tendo em vista os seguintes argumentos: a) as operações realizadas pela empresa consistem em serviço de fornecimento de concreto e assistência técnica com aplicação de materiais. Tais operações estariam no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, conforme previsto no item 32 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.° 56/87, não no campo de incidência do IPI; b) os serviços de concretagem para construção civil já foram considerados sujeitos exclusivamente ao ISS, imposto de competência municipal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal e Conselho de Contribuintes. Irresignada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade de fls. 254 a 263, com as suas razões de discordância, assim resumidas: a) o produto fornecido pela empresa, de acordo com o próprio fiscal informante, consiste na mistura de cimento, areia, pedra britada, água e aditivo impermeabilizante, o que corresponde exatamente à hipótese de 3214.90.00 Ex. 01; b) a empresa formulou consulta fiscal, cuja cópia anexa, protocolizada sob o n.° 11618.001067/00-94, antes, portanto, de requerer o ressarcimento, na qual o setor responsável qualificou-a como ineficaz, já que os fatos narrados se encontravam perfeitamente disciplinados pelo art. 11 da Lei n.° 9.779, de 19/01/1999. Nesta consulta, a empresa narrou exatamente o seguinte fato: identificou-se como fornecedora de concreto, afirmando que produzia o item cuja descrição correspondia à posição 3214.90.01; apontou que adquiria o insumo classificado na posição 2523.29.10 (cimento); indagou se estava apto a proceder com a compensação prevista no art. 11 da Lei n.° 9.779/99; c) a resposta sequer cogitou de o fato estar ou não corretamente descrito. Assim, forçoso entender que a consulta liberou a empresa para proceder com a pretensão que foi exposta; d) o Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, suprimiu a posição 3214.90.01, pelo que a empresa deixou de proceder a novos pedidos de ressarcimento e, ato continuo, ingressou com nova consulta fiscal, com vistas a dirimir dúvidas quanto à classificação que passaria a adotar. A resposta veio no sentido não apenas de classificar o item fornecido pela contribuinte como tributado pelo IPI, mas tributado com alíquota positiva (3824.50.00). Da resposta, houve recurso de divergência, ainda não solucionado; Fl. 391DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 4 ___________ e) não foram discutidos nesta segundo consulta os ditames contidos na Regra 3, IV, ""b"" das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado da TIPI, segundo a qual deve considerar como mais especifica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa do item, pouco importando a seção, o capitulo ou subcapitulo, isto a teor da Regra 1 daquele texto; f) a nova consulta não afastou o que foi declarado na primeira, até porque o objeto da consulta dizia respeito a classificação a ser dada após o Decreto n.° 4.441/02. Por essa razão e considerando o recurso apresentado, ""a empresa deixa logo claro que dever ser afastada qualquer hipótese de se alterar a decisão, no sentido de prejudicar-lhe com uma classificação fiscal que já esta sendo discutida em outro processo""; g) o §1° do art. 8º do Decreto-lei n.° 406/68 destinava-se a disciplinar as hipóteses de incidência do 1SS e do 1CM. Não diz, em nenhum momento, que nenhum outro imposto poderá incidir sobre serviços. Ao afirmar que a sujeição se dará apenas ao ISS, o texto faz expressa referência ao ""envolvimento"" do ICM; h) o §1° do art. 8º do Decreto-lei n.° 406/68 dispõe sobre o ISS, enquanto o §2° trata do ICM, sendo que um ""elide a sujeição ao outro"", não afetando a competência da Unido. Raciocínio inverso implicaria em afirmar que o §2° afastaria a incidência do IPI nas operações sujeitas ao ICM, pois haveria de se observar o principio da vedação a bitributação; i) nos casos de Gravação e Distribuição de Filmes e Vídeo Tapes e Composição Gráfica, Fotocomposição, Clicheria, Zincografia, Litografia e Fotolitografia, constam classificações na TIPI e se encontram na lista de serviços. Assim, afirmar que uma operação, por estar sujeita ao ISS, não poderia se sujeitar ao IPI equivaleria que o ente tributante errou ao introduzir e manter as posições correspondentes na TIPI; i) as Súmulas 135, 156 e 167 do Superior Tribunal de Justiça deixam claro que o texto do Decreto-lei n.° 406/68 diz respeito apenas aos impostos ISS e ICM; k) o faturamento por uso de notas fiscais de serviços não afasta a possibilidade de ser a empresa contribuinte do IPI; 1) é inegável a divergência interna no entendimento da Delegacia de João Pessoa no tocante à possibilidade de um produto que está previsto na TIPI ser compreendido e faturado como serviço; m) o art. 31 da Lei n.° 4.864/65, que criou incentivos para indústria da construção civil, prescreve que ficam isentos do IPI as preparações e os blocos de concreto destinados a aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil. O recurso foi interposto com base no art. 9°, inciso XVI, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, contra Acórdão da 5ª Turma da DRJ em Recife - PE, n° 13.806, datado de 15 de julho de 2005, que entendeu, nos termos dos arts. 2°, 3° e 5°, do Regulamento do IPI (RIPI), de 1998, além do Decreto-Lei n° 406/68 e da Lei Complementar n° 56, de 1987, negar provimento à manifestação de inconformidade, mantendo a Decisão da Fl. 392DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 5 ___________ unidade de origem que indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento/compensação e determinou a cobrança dos débitos relacionados no processo. O Acórdão em questão discorda do alegado pela recorrente, com relação à situação espelhada pela mesma, pelo fato de esta fornecer concreto à indústria da construção civil, sendo preparado no trajeto, em caminhão-betoneira, até o local da prestação de serviço, negando provimento à manifestação de inconformidade interposta dela requerente. Inconformada, sustenta a recorrente CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA. que o Acórdão da Egrégia Turma foi emanado com diversas fundamentações, porém, no tocante ao mérito da consulta precedente se limitou a interpretar que a então consulente não teria descrito adequadamente sua pretensão. Entende a recorrente que, de acordo com consulta fiscal, o produto fornecido pela empresa (mistura de cimento, areia, pedra britada, água e aditivo impermeabilizante) é caracterizado como industrialização, na modalidade de transformação, configurando fato gerador de IPI, contrariando a posição adotada pelo referido Acórdão, e que, como a recorrente é identificada como uma concreteira, tal fato se encontra disciplinado no art. 11 da Lei n° 9.779/99. A recorrente ainda alega que uma segunda consulta fiscal foi feita e que esta confirmou que o produto fornecido pela empresa, independentemente da alíquota, é sujeito ao IPI. Sustenta ainda a recorrente em seu recurso que outro argumento utilizado para o indeferimento é o de que a sujeição ao ISS afastaria a hipótese de incidência do IPI, sendo esta premissa falsa, de acordo com jurisprudências de recursos do Conselho de Contribuintes, comparações feitas entre a TIPI e lista de serviços do Decreto-Lei n° 406/68 e art. 11 da Lei n° 9.779/99. Finalmente, a recorrente alega que, de acordo com o art. 31 da Lei n° 4.864/65, impõe que a atividade desenvolvida pela empresa ora inconformada é de fato e de direito merecedora do gozo da compensação autorizada pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, cabendo à Receita Federal optar pela tributação com alíquota zero ou pela pura e simples isenção. Requer, por fim, intimação por carta acerca da pauta de julgamento, a fim de proceder com sustentação oral e alteração da decisão questionada, de modo a fazer valer o direito assegurado à empresa. É o Relatório. Fl. 393DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 6 ___________ Voto Vencido Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator. O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o aprecio. Discute-se aqui, no mérito, acerca da possibilidade de a recorrente creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados pago na etapa anterior de sua atividade, nos moldes do art. 11 da Lei n° 9.779/2000. Essa possibilidade, no entanto, foi obstada pela autoridade lançadora, que, dentre outros argumentos, afirmou que não haveria incidência do IPI na saída dos produtos fornecidos pela prestadora de serviços recorrente, o que afastaria a possibilidade da tomada do crédito em tela, posto que o dispositivo retromencionado prevê esses créditos para produtos cuja saída do estabelecimento do prestador sejam sujeitos à incidência do imposto, ainda que isentos ou submetidos à alíquota zero. Fundamenta sua afirmação no texto do RIPI (Decreto n° 2.637, de 25/05/1998), que dispunha: “Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não-tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 13). Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.” Ou seja, aplicou a regra por equiparação, considerando o campo da não incidência como sendo equivalente aquele produto considerado “NT”, ou não tributado. Remeteu então ao art. 5° do mesmo decreto, cujo inciso VIII afirma: “Art. 5º Não se considera industrialização (...) VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);”. Fl. 394DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 7 ___________ Esse raciocínio é válido em sua primeira porção, mas inválido na segunda. Isso porque a operação da qual resulta a edificação em tela refere-se àquela própria do construtor, empreiteiro, mestre-de-obras, o que não é o caso da recorrente, mero fornecedor. Por outro lado, aduz a recorrente que fora formulada consulta que o autorizou, também por omissão, a classificar seu produto no código 3214.90.00 Ex 01, tributada à época à alíquota zero, o que, caso confirmado, o faria inserto na regra do art. 11 da Lei n° 9.779/2000. Por omissão, porque a consulta fora declarada ineficaz, segundo a autoridade responsável, por não trazer consigo fato certo. Verdade, como afirma a recorrente literalmente nos seus fundamentos legais, que “A consulta é formulada sobre fato que se encontra perfeitamente disciplinado no art. 11 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999”. Ao concluir o processo de consulta dessa forma a autoridade responsável possivelmente agira à guisa de dois raciocínios. O primeiro, de que entendia que de fato a contribuinte enquadrar-se-ia no retromencionado dispositivo, ou, diante de dúvida insolúvel, optara por uma solução “pilateana”. Preferimos, por entender que a autoridade consultada optou pela segunda alternativa, analisar o caso concreto buscando a interpretação sistemática da legislação tributária, que no caso inclui não apenas a legislação do IPI, mas também os dispositivos normativos do Impostos sobre Serviços. De acordo com o entendimento deste Relator, inaplicável ao caso concreto a tentativa de inserção no campo de não-incidência do IPI a operação de fornecimento de concreto em comento, através da interpretação negativa do DL n° 406/68 e da LC n° 56/87, uma vez que pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria que apenas são excludentes o ISS e o ICMS. Não fosse assim, também seriam isentos de IRPJ e CSLL os prestadores de serviço. Assim decidiu este Conselho, em questão similar, no Acórdão da Terceira Câmara de n° 203-03.380, referente ao Recurso Voluntário n° 100.225, apontado pela requerente em sua peça recursal: “IPI - A montagem de estrutura modelar em obras da construção civil sob o regime de empreitada global constitue industrialização. A incidência do ISS não afasta a do IPI. TR - Excluída nos termos da IN SRF nº 32/97.” Finalmente, quanto à caracterização dessa operação como pertencente àquelas em que há industrialização (relembrando que o ressarcimento em tela refere-se ao período anterior ao Decreto n° 4.441/2002, que suprimiu a posição 32.14.90.01, na qual enquadrou-se a contribuinte), é princípio de interpretação da norma tributária que a norma específica derroga a norma geral. Ora, existindo na TIPI classificação para a mercadoria objeto de fornecimento, sujeita à alíquota zero, e sendo essa a melhor classificação da dita mercadoria, as regras gerais do RIPI/98 não podem ser utilizadas pela autoridade fiscal com o intuito de, discricionariamente, aplicá-la ao caso concreto como lhe convenha. Assim sendo, não sendo à época classificável referido concreto como produto “NT”, o que traria à guisa discussões mais complexas acerca dos seus conceitos legais, doutrinários e, principalmente, jurisprudenciais, sendo ele tributado à alíquota zero, e considerando a inteligência do art. 11 da Lei n° 9.779/1999, possível concluir que a Fl. 395DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 8 ___________ contribuinte faz jus à compensação requerida. Tanto o é que o legislador, posteriormente, readequou a TIPI para evitar a distorção, que, a bem da verdade se diga, a lei aqui o permite. Por todo o exposto, voto por dar provimento integral ao recurso voluntário Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2006. (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO Voto Vencedor Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator Designado O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Discordo do Ilustre Conselheiro Relator pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Pretende a recorrente ver reconhecido seu direito de efetuar o ressarcimento de crédito básico de IPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, com sua compensação com débitos de impostos e contribuições administrados pela SRF, indeferido pela DRF em Recife - PE e ratificado pela DRJ em Recife - PE. O acórdão recorrido, a meu ver, decidiu a questão com acerto e justiça. Adoto seus fundamentos como se aqui estivessem escritos. Ao que foi dito pelo Ilustre Julgador relator do voto condutor do acórdão recorrido acrescento outros fundamentos. Em primeiro lugar, a recorrente alega que agiu de acordo com a resposta da sua primeira consulta, cuja resposta lhe foi favorável. Na realidade, não houve sequer decisão sobre o objeto da consulta, muito menos decisão favorável à pretensão da recorrente, posto que a consulta foi declarada ineficaz, não produzindo nenhum efeito, conforme se pode facilmente concluir da leitura da ementa e da conclusão do Despacho SRRF/4ª.RF nº 019/2000, acostado aos autos: Fl. 396DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 9 ___________ Ementa: INEFICÁCIA DA CONSULTA – Não produz efeito a consulta formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, ou, ainda, quando estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Conclusão – Ante o exposto, conclui-se pela INEFICÁCIA da consulta, haja vista que a mesma deixou de obedecer a requisitos fundamentais à emissão da decisão. O fato do objeto da consulta está perfeitamente disciplinado no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 e na IN SRF nº 033/98, não significa que a recorrente é contribuinte do IPI e, conseqüentemente, tem direito ao ressarcimento pleiteado. A segunda consulta a que se refere a recorrente trata de classificação fiscal de mercadoria. O fato do produto objeto desta consulta ter sido classificado no código 3824.50.00 não significa que ela recorrente é contribuinte do IPI. Tudo vai depender da forma ou do processo de produção, venda e aplicação do concreto e das pessoas intervenientes desde o início (seleção e mistura das matérias-primas) até a sua conclusão do ciclo produtivo, que se materializa em uma laje, uma viga ou uma coluna de concreto incorporada a uma obra de construção civil. A Nota Técnica Cosit nº 27, de 1º de setembro de 2005, tratou com propriedade o assunto, conforme se pode constatar nos fragmentos a seguir reproduzidos, com grifos nossos. 11. Interpretando-se o texto das leis acima citadas, têm-se as seguintes espécies de produtos que estão fora do campo de incidência IPI: 11.1. produtos naturais ou em bruto que, estão, pela própria natureza, fora do campo de incidência do imposto, já que não sofreram processo de industrialização, tais como os animais vivos classificados no Capítulo 1 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. Tais produtos possuem notação “NT”. 11.2. produtos abrangidos pela imunidade: 11.2.1. objetiva, por exemplo, os livros, classificados na posição 49.01 da Tipi. Tais produtos possuem, também, a notação “NT”. 11.2.2. condicionada, em duas hipóteses: produtos industrializados destinados à exportação e papel para impressão de livro, jornais e periódicos. Tais produtos não possuem notação “NT” na Tipi. 11.3. produtos retirados do conceito de industrialização sob determinadas condições. Tais produtos não possuem a notação “NT” na Tipi. Por exemplo: não se considera industrialização: 11.3.1. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de Fl. 397DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 10 ___________ 1979, art. 5º, § 2º); Refrigerante – posição 22.02 da Tipi – alíquota de 27%; 11.3.2. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18). Tinta – posição 32.08, 32.09 ou 32.10 da Tipi - alíquota de 10% 1 . 11.4. produtos que poderiam ser tributados pelo imposto, mas que o legislador ordinário não quis tributar. Por exemplo, farinha de trigo do código 1101.11.10. Tais produtos possuem a notação “NT” na Tipi. 12.Veja-se o que nos diz, sobre o tema, Raymundo Clovis do Valle Cabral Mascarenhas em sua obra Tudo sobre IPI, vol. 1, 3ª edição, págs. 18 e 19: A Tabela de incidência do IPI – TIPI relaciona todas as coisas existentes, objeto de comercialização, quer sejam produtos naturais ou industrializados. Os produtos naturais evidentemente estão seguidos da notação NT (que significa não tributado), por força da norma constitucional básica que estabelece a incidência do imposto somente sobre os produtos industrializados. Os produtos industrializados, assim considerados também os produtos naturais que tenham sofrido um processo mínimo de elaboração ou beneficiamento, poderão constar da TIPI seguidos da alíquota de incidência, ainda que zero, ou da notação NT. Podemos dividir os produtos relacionados na TIPI com a notação NT em três categorias: a) Produtos naturais (animais, vegetais e minerais) em estado bruto, sem que tenham passado por qualquer processo de elaboração, para os quais a União não tem competência para instituir (e cobrar) o IPI. Neste caso, não há que se falar em imunidade, mas em falta de autorização constitucional para que seja cobrado o imposto sobre tais produtos. (...) b) Produtos industrializados que, por determinação da Constituição, não possam ser alcançados pela incidência do imposto. São os produtos imunes ao IPI (...). 1 É de se observar que, cumpridas as condições a que se referem os itens 11.2.2 e 11.3, tais produtos, por se encontrarem fora do campo de incidência do IPI, devem ser considerados com a notação “NT”, ainda que tal notação não conste expressamente da Tipi. Fl. 398DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 11 ___________ c) Produtos industrializados que o legislador ordinário não quis tributar. (...) 15.Quanto aos produtos acobertados pela imunidade condicionada, no caso a exportação, a CST manifestara-se no sentido de que, para haver o direito ao crédito do IPI relativos aos insumos, o produto final haveria de estar no campo de incidência do imposto. Nesse sentido pode ser citado o item 32 do Parecer Normativo CST nº 149, de 1974: 32. Nesse passo acrescente-se que o estabelecimento industrial não tem o direito de se creditar pelo imposto pago na aquisição de embalagem destinada ao transporte de produtos primários – como frutas ao natural por exemplo – ainda que tais produtos se destinem à exportação, já que a legislação, em qualquer hipótese, só alcança produtos industrializados. 16. O entendimento citado no item acima deve ser aplicado aos produtos retirados do conceito de industrialização de maneira condicionada, vale dizer, produtos que em determinadas condições são excluídos do conceito de industrialização. Isso porque a CST considerou que também esses produtos estariam afastados do campo de incidência do imposto, não havendo, nessas hipóteses, a ocorrência do fato gerador do IPI. Veja-se um exemplo de tal entendimento, constante do Parecer Normativo CST nº 60, de 18 de junho de 1973: A montagem de óculos, mediante receita médica, está excluída do conceito de industrialização, cf. artigo 3º, parágrafo único item III, da Lei nº 4.502/64 (alteração 2ª do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.199/71). 2. A compreensão dessa norma legal deve basear-se em que o IPI incide sobre o produto resultante do processo de industrialização (artigo 1º, § 1º, RIPI – 72). Assim, a exclusão da referida montagem, com exceção à regra do artigo 1º, § 2º, item III, do RIPI, tem o efeito de tornar inocorrente o fato gerador desse tributo, por determinar a não-incidência sobre os óculos obtidos dessa operação, ainda se precedida das necessárias adaptações de lentes e armação. (...) 6. Cabe apontar na matéria, que na hipótese em que o estabelecimento montador somente dá saída a óculos não tributados, deverá abster-se de escriturar crédito imposto pago relativamente às matérias-primas etc., que adquirir. Se tal escrituração já tiver sido procedida, deverá efetuar o respectivo estorno. Por outro lado, se também der saída a produtos industrializados, deverá escriturar o crédito referido, estornando-o entretanto na medida e proporção da saída dos produtos não tributados. Fl. 399DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 12 ___________ 17. Com base no que foi até aqui exposto, ter-se-iam as seguintes conclusões: 17.1. produtos naturais ou em bruto – São os produtos tipicamente não tributados, com notação “NT” na Tipi e, pela própria natureza, inalcançáveis pelo IPI. Há alguns deles que são facilmente reconhecíveis pela simples leitura da Tipi. É o caso, por exemplo, dos animais vivos. Outros se encontram numa zona cinzenta em que, provavelmente, será necessária a interveniência de Órgão Técnico para definir se se tratam ou não de produtos industrializados. Entre esses últimos podem ser citados os minerais: se, por um lado, há minerais que são claramente produtos naturais, por outro lado, há casos que merecerão análise casuística; 17.2. produtos passíveis de serem alcançados pelo IPI, mas que foram retirados do campo de incidência do imposto – São produtos que poderiam estar inseridos no conceito de industrialização, mas que são retirados do campo de incidência do IPI. Encontram-se aqui: 17.2.1. os produtos sujeitos à imunidade objetiva, possuem a notação “NT” na Tipi; 17.2.2. produtos que, em determinadas condições, são excluídos do conceito de industrialização (já que essa condição não é expressa em códigos na Tipi, esses produtos não possuem a notação “NT”). Entretanto, quando essas condições se acham presentes, tais produtos devem ser considerados “NT”, apesar de não possuírem tal notação, expressamente, na Tipi. 17.2.3. Produtos excluídos do conceito de industrialização por lei ordinária. Produtos que o legislador ordinário deixou, objetivamente, fora do campo de incidência, embora pudessem, em tese, ser considerados industrializados. Tais produtos possuem a notação “NT” na Tipi. 17.3. produtos industrializados – os demais produtos 2 . ............... 21.Haverá de ser definido o exato conceito de industrialização utilizado pelo art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Prima facie, estão englobados expressamente pelo conceito os produtos isentos e tributados à alíquota zero. Cabe a observação de que a lei, nesse particular, tem caráter eminentemente declaratório, tendo em vista o fato de que os produtos isentos e tributados à alíquota zero são produtos industrializados. 2 Aqui cabe uma observação quanto aos produtos acobertados pela imunidade condicionada. Há dois casos: papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e produtos industrializados destinados à exportação. Como a imunidade não se refere aos produtos, mas a uma determinada operação, a determinação acerca da condição de tais produtos deve ser feita com base na definição do campo de incidência do IPI. Vale dizer, o produto de per si está ou não no campo de incidência de acordo com o tratamento dado pela lei e pela Tipi. Se o produto for industrializado e for exportado passará a ser imune, o que não afasta, antes confirma, sua condição de industrializado. Fl. 400DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 13 ___________ 22.Entretanto, resta a análise da aplicação do referido art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, aos produtos que possuem a notação “NT” na Tipi, bem como aos produtos sujeitos ao imposto e alcançados por hipótese de imunidade condicionada, bem assim aos produtos excluídos do conceito de industrialização. 23.A Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, dispôs: Art. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI: ............................................................... § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). ................................................................... Art. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999. ................................................ 24.Entende-se que a referida Instrução Normativa não alterou os conceitos antes firmados pela CST. Assim, podem ser colocadas algumas conclusões: 24.1. quanto aos produtos tipicamente “NT” na Tipi, citados no item 17.1 – estão fora do âmbito de aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, bem como do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/99; 24.2. quanto aos produtos objetivamente atingidos pela imunidade, citados no item 17.2.1, não haverá a aplicação do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, bem como do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, porque tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI e também Fl. 401DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 14 ___________ excluídos do referido art. 11, já que possuem a notação “NT” na Tipi; 24.3 quanto aos produtos excluídos do conceito de industrialização em determinadas condições, do item 17.2.2, o termo “produtos industrializados” a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e o art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 1969, deve ser entendido apenas como produtos que estejam no campo de incidência do imposto. Presentes as condições para a não-incidência do imposto, esses produtos não são tributados, o que corresponderia a uma exclusão de produtos com notação “NT”; 24.4 quanto aos produtos passíveis de serem considerados industrializados, mas que foram retirados do campo de incidência por força de lei, citados no item 17.2.3, não podem estar inseridos no âmbito de aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, bem como do art. 4º da IN SRF nº 33/99, porque tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI e também excluídos do referido art. 11 já que possuem a notação “NT” na Tipi. A situação narrada nos itens 11 (subitem 11.3), 16, 17 (subitens 17.2 e 17.2.2) e 24 (subitem 24.3), da Nota Técnica Cosit acima reproduzida, espelham exatamente a situação da recorrente. Ela produz concreto (usinado, arejado, vibrado e tipo celular) sob encomenda e o entrega na obra, colocando-o nas formas previamente preparadas pelo encomendante, resultando em lajes,vigas, colunas, etc. de uma obra de construção civil. Portanto, o processo envolve deste a seleção e mistura das matérias-primas, a usinagem da massa, a colocação nos carros betoneiras, o transporte da massa até a obra e a colocação da massa nas formas. Portanto, a produção do concreto tem início no estabelecimento da recorrente e termina na obra onde é aplicado. Nestas condições, existindo etapas do processo de produção do concreto armado realizada pela recorrente fora de seu estabelecimento, a operação não é industrialização, conforme determinação expressa contida no artigo 5º, inciso VIII, alínea “a” do RIPI/98. Nestas condições, como bem disse a recorrente, o concreto por ela produzido e aplicado não é mercadoria. Se não é mercadoria, obviamente é serviço. E é serviço exatamente porque a recorrente, sob encomenda, efetua todas as etapas de produção e aplicação do concreto. Seria mercadoria (produto industrializado sujeito ao IPI) se, no entanto, a recorrente efetuasse apenas a primeira etapa de industrialização do concreto, vendendo a massa preparada a terceiro, que o transportaria e aplicaria na obra de construção civil, sob sua conta e risco. Nestas condições, a recorrente estaria vendendo produto industrializado (mercadoria) e não prestando serviço. Seria, assim, contribuinte do IPI. Nestas condições, a massa de concreto produzida e saída do estabelecimento industrial classifica-se no código 3824.50.00, conforme solução de consulta formulada pela recorrente e acostada aos autos às fls. 255/261. Não concordo com o entendimento da recorrente de que o fato de um produto constar tanto na lista de serviço do ISS como na TIPI significa que, em qualquer situação, ocorreu a industrialização. Ela cita como exemplo os produtos da industria gráfica, dentre este o envelope. Fl. 402DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo n.º 11618.001277/2001-15 Acórdão n.º 201-79.689 CC02/C01 Fls. 15 ___________ Pois bem, fiquemos com este exemplo. Não há dúvidas de que um simples envelope é um produto industrializado e, portanto, em tese, integra o campo de incidência do IPI. Quem o fabrica é contribuinte do IPI. No entanto, se o fabricante de envelope recebe um pedido de uma empresa para produzir envelopes com o timbre do encomendante, a produção destes envelopes não é industrialização e está fora do campo de incidência do IPI, passando ao campo de incidência do ISS. Pelo raciocínio da recorrente, nestas condições incidiria tanto o ISS quanto o IPI, o que não é verdade. Acaso vencedora a tese da recorrente, e mantida a decisão da solução de consulta que classifica a massa de concreto usinado no código 3824.50.00, ela recorrente vai passar a ser contribuinte do ISS e do IPI, com direito ao ressarcimento ora pleiteado, havendo saldo credor no final de cada trimestre civil, apurado no livro Registro de Apuração do IPI. O Laudo Constitutivo e a Portaria Ministerial que concedeu incentivo fiscal de IRPJ para a recorrente em nada afeta a incidência ou não do IPI porque, como ficou cabalmente demonstrado, não há dúvidas de que a preparação de concreto pré-misturado é, tecnicamente, uma atividade industrial e que o concreto pré-misturado é um produto industrializado, portanto, uma mercadoria. Ocorre que, se vendido como tal (mercadoria), a recorrente incorre no fato gerador do IPI (e também do ICMS) e não incorre no fato gerador do ISS. Se aplicado diretamente pelo fabricante, por encomenda, em obra de construção civil a operação é de prestação de serviço auxiliar ou conexa à construção civil, ocorrendo o fato gerador do ISS e não do IPI (e nem do ICMS). Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2006. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Fl. 403DF CARF MF Impresso em 25/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/02/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Relatório Voto ",1.0,,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado, à construção civil, que continua o preparo em caminhão betoneira, no trajeto até a obra, não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o artigo 11 da Lei nº 9.779/99. Recurso Voluntário Negado.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,200610,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10680.021818/99-30,5684864,2018-12-14T00:00:00Z,CSRF/02-02.501,Decisao_106800218189930.pdf,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,106800218189930_5684864.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os embargos de declaração opostos\, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontadas no Acórdão nº CSRF/02-01.871\, de 11 de abril de 2005\, para rerratificar a decisão\, no sentido de dar provimento ao recurso\, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retomo dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-10-17T00:00:00Z,6656791,2006,2021-10-08T10:56:22.119Z,N,1713048948004880384,"Metadados => date: 2009-07-16T16:29:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-16T16:29:48Z; Last-Modified: 2009-07-16T16:29:49Z; dcterms:modified: 2009-07-16T16:29:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-16T16:29:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-16T16:29:49Z; meta:save-date: 2009-07-16T16:29:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-16T16:29:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-16T16:29:48Z; created: 2009-07-16T16:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-16T16:29:48Z; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-16T16:29:48Z | Conteúdo => t il :1 41., MINISTÉRIO DA FAZENDA t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n.2 : 10680.021818/99-30 Recurso n.2 : 203-113896 Matéria : RESSARCIMENTO DE IPI Embargante : FAZENDA NACIONAL Embargada :2' TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessada : FERTECO MINERAÇÃO SÃ. Sessão de :17 de outubro de 2006 Acórdão n2 : CSRF/02-02.501 NORMAS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É de se acolher os embargos de declaração opostos, determinando-se que a Câmara a que se pronuncie sobre questões de mérito que não foram objeto do apelo especial interposto ao Colegiado Superior, provido, sob pena de supressão de instância. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos interpostos pela FAZENDA NACIONAL, ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontadas no Acórdão n.2 CSRF/02-01.871, de 11 de abril de 2005, para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retomo dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ah- MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - • NTE QINDAL •• W : • * E MIRANDA RELATOR FORMALIZADO EM: h 7 MAI 2007 Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES, GILENO GÚRJÃO BARRETO (Substituto convocado), ANTONIO CARLOS ATULIM, MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, ANTONIO BEZERRA NETO, HENRIQUE PINHEIRO TORRES, ADR1ENE MARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente o Conselheiro GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO. Processo n. 2 :10680.021818199-30 Acórdão n2 : CSRF/02-02.501 Recurso n. 2 : 203-113896 Embargante : FAZENDA NACIONAL Embargada :2' TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessada FERTECO MINERAÇÃO SÃ. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão deste Colegiado Superior e de fls. 329/333, acórdão esse que consubstancia decisão pelo provimento de apelo voluntário interposto pela Embargada, FERTECO MINERAÇÃO S.A. Com o provimento do recurso da Embargada quanto ao reconhecimento de créditos referente à exportação de produtos NT, este Colegiado Superior, segundo razões de embargos opostos, teria suprimido instância administrativa. As demais matérias de mérito (exclusão de gastos com energia elétrica, combustíveis e outros, no cálculo do crédito presumido de IPI), que também foram alçadas ao Segundo Conselho de Contribuintes e segundo a Embargante, não poderiam ser providas na esteira da mencionada decisão, pois não aventadas quando do julgamento do recurso voluntário interposto. Pelo DESPACHO CSRF N° 069/2006, restou determinada a inclusão do feito em Mesa, para análise e deliberação da Turma. É o relatório. Gif 2 L.suk Processo n• g :10680.021818/99-30 Acórdão riQ : CSRF/02-02.501 VOTO Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator. Com razão a FAZENDA NACIONAL, deve ser acolhido o recurso de embargos de declaração oposto. Explico. Quando do julgamento do recurso de divergência interposto pela Embargada, FERTECO MINERAÇÃO S.A., este Colegiado Superior, ao prover o apelo em comento quanto à possibilidade da contribuinte se creditar presumidamente do IPI na exportação de produtos NT, implicitamente, também acabou por prover as demais matérias de mérito que foram objeto de inconformidade no apelo interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes; matérias essas, friso, que não foram tratadas no apelo especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Então, para evitar a supressão de instância administrativa' apontada é que se faz necessário prover o presente apelo, determinando-se a remessa dos autos à Câmara a quo2, para que a mesma, expressamente, emita pronunciamento a respeito das demais matérias de mérito ventiladas em grau de recurso voluntário (energia elétrica, óleo combustível, fretes, serviços de comunicação e outros). Excluir-se-á desta análise a questão de creditamento do IPI na exportação de mercadorias NT, posto que já decidida nesta Câmara Superior. Assim, voto por acolher os embargos opostos, provendo-os para determinar o retorno dos autos à D12.1 de origem para que se pronuncie sobre as demais matérias de mérito anteriormente alçadas ao seu conhecimento. É como voto. Sala das Sessões — DF, em 17 de outubro de 2006. DALTO • • voe. 0 1.1. • IRAN/DA ""NORMAS PROCESSUAIS — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — Não pode a segunda instância conhecer e decidir matéria que não foi posta ao conhecimento da instância inferior, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição e, com ele, o devido processo legal. Recurso não conhecido."" Acórdão 201-72569, RV 104492, Conselheiro relator Jorge Freire 2 TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3 Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 ",1.0,,"NORMAS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É de se acolher os embargos de declaração opostos, determinando-se que a Câmara a que se pronuncie sobre questões de mérito que não foram objeto do apelo especial interposto ao Colegiado Superior, provido, sob pena de supressão de instância. Embargos acolhidos.",,,