{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "ano_sessao_s:\"2008\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":7,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nExercício: 1999\r\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO.\r\nA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de considerar como base de cálculo das contribuições\r\nsociais o valor da venda de mercadorias, de serviços ou de\r\nmercadorias e serviços.\r\nISENÇÃO.\r\nAs normas do art. 14, inciso X, c/c o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 e os arts. 9º e 47 da N SRF nº 247/2002 determinam a isenção da Cofins para os contribuintes que atendam os requisitos\r\nestabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.532/97.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.000071/00-97", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4117351", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18.884", "nome_arquivo_s":"20218884_131227_137090000710097_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Gustavo Kelly Alencar", "nome_arquivo_pdf_s":"137090000710097_4117351.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.\r\nVencidos os Conselheiros Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim, que votaram no sentido de dar provimento parcial para reconhecer o direito à restituição da contribuição incidente sobre as receitas financeiras e demais receitas próprias. 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BASE DE CÁLCULO.\n\n5... 41\t A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se noO.\t '\t sentido de considerar como base de cálculo das contribuições\nid\n\na\n:5:: \n\n.2\n`iàçs\n\nrg \n\ni,-\t\n\nsociais o valor da venda de mercadorias, de serviços ou de\nRe 0/ i-t 21\t mercadorias e serviços.\nrd 6- .. `13 si\n??. ,5; -ni ..?.,,\n\t\n\nISENÇÃO.\ne : r -.7 ra 05\n.. e\n\n-\t . t \t.i\nL:\t\n\nAs normas do art. 14, inciso X, c/c o art. 13 da MP n2 2.158-\n?-; 3 .Ç2 ?.,. . 4:2\n\nri\n\nO •-• t:\t 35/2001 e os arts. 92 e 47 da N SRF n2 247/2002 determinam a;*; ;\ni\t rJ —\t isenção da Cofins para os contribuintes que atendam os requisitos\n\n2-.\t L\n\nestabelecidos no art. 12 da Lei n2 9.532/97.\n\n‘\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nVencidos os Conselheiros Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim, que votaram no sentido de\n\ndar provimento parcial para reconhecer o direito à restituição da contribuição incidente sobre\n\nt\n\n\n\nME - SEGURE° CONSELHO DE COINTRIULitNliES\n\nProcesso n° 13709.000071/00-97\t CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n°202-18884\t Bras ilia, \t Olo ar Cl( \n\nFls. 1.510\nlvana Cláudia Siiva Castro\n\nfatt. Sins 82136 \n\nas receitas financeiras e demais receitas próprias. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gustavo\nAmaral, OAB/RJ n2 72.167 advogach da recorrente.\n\n/\nANTO'Ç CARLOS A LIM\n\nPresidente\n\nGI.kklAVO LVALENCAR\n\nRela\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso\ne Maria Teresa Martínez López.\n\n2\n\n\n\n,\n\n,\nProcesso n°13709.000071/00-97\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.884\t\n\nr:IF - SEU= Crr:EN 5,,Eoliff:9, DoLtlitTiiiil BLI i NT ES\t Fls. 1.520\n\n' neasina L5 !, O lf / 04 \n1\t ivana Cláudia Siiva Castro 1\"\n\n-\t Mat. Sia-Ne. 92135\n\nRelatório\n\nRetomam os autos a este Colegiado após a realização de diligência, destinada a\n\napurar o valor da Cofins recolhida com base nas chamadas \"receitas próprias\", sobre as quais\n\nnão incide o tributo, e o compare com o valor da Cofins efetivamente devida.\n\nDo relatório da diligência fls. 1508 a 1510 vemos a segregação das receitas,\n\nconsiderando isentas as receitas de contribuições e não isentas as receitas de prestação de\nserviços e demais receitas.\n\nManifesta-se a contribuinte alegando a aplicação da isenção a todas as suas\nreceitas próprias.\n\n\\\n\nÉ o Relatório.'\n\n-\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13709.000071/00-97 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.884\t\n\nFls. 1.521\n\nMF - SFIGUNI.F0 CONSELHO DE CONTRfeloN7SS\nCONFERE Caí O ORIGINAL\n\nBrasiiia,./ o ir \n\nlvana Cláudia Silva Castro v,\n\nWIct. S1322 E21 353 \n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nA questão cinge-se a analisar a extensão da isenção da Cofins e a composição de\n\nsua base de cálculo.\n\nInicialmente, quanto ao segundo ponto, relativo às chamadas receitas\n\nimpróprias, o Supremo Tribunal Federal, no RE 357950 e em muitos outros, já afirmou que a\n\nbase de cálculo das contribuições sociais é o produto da venda de bens, da prestação de\n\nserviços e a receita da venda de mercadorias com prestação de serviços. Por tal, receitas\n\nfinanceiras, receitas de juros, variações cambiais, e as outras receitas contidas na planilha de fl.\n\n1510 do presente processo devem ser excluídas da base de cálculo da Cofins.\n\n\"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. A\n\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido\n\nde considerar como base de cálculo das contribuições sociais o valor\n\nda venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.\"\n\nQuanto ao primeiro item, relativo às chamadas receitas próprias, não podemos\n\nconcordar com a fiscalização. Transcrevo a seguir voto da Ilma. Conselheira Maria Cristina\n\nRoza no RV n2 131.924, aplicável às fundações, mas cuidando da exata hipótese normativa\n\naqui tratada:\n\n\"No meu entendimento, as disposições dos arts. 13 e 14 da Medida\n\nProvisória n° 2.158-35/2001 bem como o art. 47 da IN SRF n°\n\n247/2002 merecem melhor análise.\n\nPelo Termo de Constatação e Encerramento, verifica-se que o Fisco\n\nbaseou-se no disposto no art. 47 da IN SRF n° 247/2002 para\n\nfundamentar a autuação, bem como atestou que a recorrente atende os\n\nrequisitos legais para o gozo do instituto da imunidade, conforme\n\nabaixo transcrito:\n\n'Com base nos exames da escrituração contábil e dos documentos de\n\nsuporte, concluímos que a Fundação Armando Álvares Penteado —\n\nFAAP atende aos requisitos legais para o gozo do instituto da\n\nimunidade, por observar o disposto no § 1° do art. 9° e no art. 14 do\n\nCódigo Tributário Nacional — CIN, e na Lei n°9.532, de 1997.\"\n\nO art. 47 da referida IN, por sua vez, dispõe:\n\n\"Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9° desta Instrução\nNormativa:\n\nII — são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas\n\natividades próprias.\n\n(-)\n\n4\n\n\n\n,\n\nMi: - SEGUNGO C O n4SELNO DE CO,Y1i4B ---.̂ .-\nCONFERE COM O (SOM!. 1 ui\" t \". i• Processo n° 13709.000071/00-97 \t CCOVCO2\n\nAcórdão n.° 202-18.884\t\nBras- il ia, .45_/jak_i CR\t i-\n\nFls. l .522Nana Cláudia Silva Castro \n4..•\n\nlirkd. 819 r- e2/ 36\n\n§ I° Para efeito de fruição dos beneficias fiscais previstos neste artigo,\n\nas entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico\n\ndevem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência\n\nSocial expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,\n\nrenovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei\nn°8.212, de 1991.\n\n§ 2° Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente\n\naquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou\n\nmensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de\n\nassociados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,\n\ndestinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos\nsociais.'\n\nAs entidades referidas no art. 9 0, acima citado, são:\n\n\"1— templos de qualquer culto;\n\nII — partidos políticos;\n\nIII — instituições de educação e de assistência social que preencham as\n\ncondições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de\n1997;\n\nIV — instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico\n\ne as associações,\n\nque preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de\n\n1997;\n\nV — sindicatos, federações e confederações;\n\nVI— serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;\n\nVII — conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;\n\nVIII —fundações de direito privado; (negrito inserido)\n\nIX — condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou\ncomerciais; e\n\nX — Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as\n\nOrganizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu §\n\nI° da Lei n°5.764, de 16 de dezembro de 1971.\"\n\nOu seja, comanda o art. 47 supra-referido que as fundações de direito privado\n\nsão isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.\n\nA edição da IN SRF n2 247/2002 teve a finalidade de dar operacionalidade aos\narts. 13 e 14, inc. X, da Medida Provisória n 2 2.158-35/2001, uma vez que seus arts. 9 2 e 47\nrepisam o disposto nos artigos desta norma.\n\nAdemais, o STF assim já se pronunciou acerca da existência de atividade\n\neconômica em entidades sem fins lucrativos, na ADI-MC 1802/DF - DISTRITO FEDERAL -\n\nMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a):\n\nMin. SEPULVEDA PERTENCE - Julgamento: 27/08/1998 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -\n\n‘\n\nPublicação: DJ de 13/02/2004:\n\ns\n\n'\n\n\n\n,\n\n1AF - SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBuièfiES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n° 13709.000071/00-97\n(\n\tCCO2/CO2b \t o \t ,Acórdão n.° 202-18.884\t Brasilia, l\t 7\t kl o \n\nlvana C\t Fls. 1.523láudia Silva Castro 4.,\nittt. Stapa C‘2136 \n\n\"(..) a categoria econômica representada pela autora abrange\n\nentidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a\n\nausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus\n\nresultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária\n\n(CF, art. 150, VI, c, e 146, II): \"instituições de educação e de\n\nassistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei\":\n\ndelimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à\n\nintermediaçã o da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir\n\ndai, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar\n\nparcialmente deferida. (..) 3. Reserva à decisão definitiva de\n\ncontrovérsias acerca do conceito da entidade de assistência social,\n\npara o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à\n\nexigência ou não da gratu idade dos serviços prestados.\"\n\nDeste modo, afasto tal norma como fundamento da autuação. Reforça o\n\nposicionamento ora adotado o fato de, enquanto instituição de educação, haver o Fisco\n\nreconhecido expressamente nos autos que a recorrente preenche os requisitos exigidos para a\n\nfruição da imunidade estabelecida no art. 150 da Constituição Federal, a qual é base para a\n\nisenção da Cofins, concedida no art. 14 da Medida Provisória n2 2158/2001.\n\nO referido artigo estabelece que \"em relação aos fatos geradores ocorridos a\npartir de 12 de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas\" — \"X -relativas às\n\natividades próprias das entidades a que se refere o art. 13\", que são: \"III - instituições de\neducação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n 2 9.532, de 10 de dezembro\nde 1997\", o qual dispõe que \"Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea \"c\", da\nConstituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que\n\npreste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da\n\npopulação em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.\"\n\nEm que pese a distinção ente as naturezas jurídicas, releva notar que:\n\n- os dispositivos legais aplicáveis são exatamente os mesmos, inclusive quanto\n\nàs alíneas dos incisos dos artigos mencionados;\n\n- a interpretação exposta no paradigma se identifica inteiramente com o caso em\ndiscussão;\n\n- a recorrente aufere receitas pela prestação de serviços relacionados à sua\n\nfinalidade institucional, realizados para seus associados e não associados. Inexiste prova em\n\ncontrário que ateste que a mesma dá destinação a estas receitas de forma a afastar a isenção.\n\nMas não é só. No mesmo Recurso Voluntário n2 131.924, a declaração de voto\n\ndo Conselheiro Antonio Zomer clarifica ainda mais o caso:\n\n\"Embora tenha acompanhado a relatora no voto que concluiu pelo\n\ncancelamento do auto de infração, sirvo-me da presente declaração de\n\nvoto para firmar o meu entendimento a respeito das receitas das\n\natividades próprias das fundações de direito privado. Estas receitas\n\nforam isentadas da Cofins a partir de fevereiro de 1999, pelo art. 14,\n\ninciso X, da Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001,\n\nque tem a seguinte redação:\n\n'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de\n\nfevereiro de 1999, são isentas da COF1NS as receitas:\n\n(\\\t\n\n6\n\n\n\n'\t Processo n° 13709.000071/00-97 \t ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUINTES CCO2/CO2\nCONFE.PE C.Orá O ORIGINAI.Acórdão n.° 202-18.884\n\nFls. 1.524\ni Brasilia, _..5.5_204,\t tal \n\nIvana Cláudia Silva Castro 0‘1I\n1 \t MJ-1. Siape 9213S \n\n1.4\n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art.\n13.'\n\nO art. 13, por sua vez, assim, dispôs, verbis:\n\n'Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base\n\nna folha de salários, à aliquota de um por cento, pelas seguintes\nentidades:\n\n[ .1\n\nVIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou\nmantidas pelo Poder Público;\n\nAo conceder isenção para as receitas relativas às atividades próprias\n\ndas fundações de direito privado, o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-\n\n35/2001 (antes MP n° 1.858- 6/99) não especificou quais as receitas\nestariam abrangidas pelo beneficio fiscal.\n\nHá quem entenda que todas as receitas estatutárias das fundações de\n\ndireito privado estariam alcançadas pelo termo receita relativa às\natividades próprias. Com a devida vênia, com este entendimento eu não\n\nposso concordar. Se o legislador pretendesse isentar toda e qualquer\n\nreceita das fundações de direito privado não teria utilizado o termo\n\n'receitas das atividades próprias das fundações', ao estatuir o\nbeneficio.\n\nNa busca do verdadeiro significado e abrangência da expressão receita\n\nrelativa às atividades próprias das fundações, utilizada na MP n°\n\n1858-6/99, o aplicador da lei precisa recorrer aos princípios que\n\nnorteiam as concessões de benefícios fiscais, em especial ao principio\n\nda tipicidade cerrada, segundo o qual a interpretação, nestes casos, há\nde ser estrita, nos termos do art. 111 do CTIV.\n\nA decisão recorrida adotou o conceito exarado pela Secretaria da\n\nReceita Federal no Parecer Normativo CST n° 5/92, que definiu o que\n\nseria faturamento para efeito da tributação pela então recém criada\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins. De\n\nacordo com o citado Parecer, no caso das entidades sem fins\n\nlucrativos, estariam excluídas do conceito de faturamento as receitas\n\npróprias desse tipo de entidade, que seriam as contribuições, doações e\n\nrecursos assemelhados, voluntários ou estatutários, recebidas dos seus\n\nassociados, mantenedores ou colaboradores, para manutenção da\n\nentidade e sem qualquer caráter contraprestacional direto.\n\nTodavia, seriam consideradas dentro do conceito legal de faturamento\n\n(e, portanto, sujeitas à incidência da Cofins) as receitas advindas da\n\nprestação de serviços, das vendas de mercadorias e de outras\n\natividades de caráter contraprestacional direto. Não acho que o inciso\n\nX do art. 14 da MP n° 2.158-35/2991 pretendeu isentar apenas as \t .\nreceitas assim especificadas no Parecer Normativo CST n° 5/92, porém\n\né certo que no contexto deste novo dispositivo legal, para fazer jus à\n\nisenção da Cofins, não basta que as receitas das entidades\n\nrelacionadas no art. 13 tenham previsão estatutária. É necessário,i\n\n(1Sh\t\n\n7\n\n\n\n•\t\n!..W - S5debetã_%4.11201lto0 E:RiVN.À.p.TB ui n-i ran\n\nProcesso n° 13709.000071/00-97 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.884\t Brasília, 115 r ClkS(--- I\n\nIvana Cláudia Silva Castro rd\t\nFls. 1.525\n\nMd. Siaria 02135 \n\ntambém, no caso das fundações de direito privado, que estas receitas\n\nsejam relativas às atividades próprias dessas entidades.\n\nNeste contexto, atividades próprias de uma fundação devem ser\n\naquelas que não ultrapassem a órbita dos objetivos sociais desse tipo\n\nde entidade. Assim, as receitas das atividades próprias alcançam,\nnormalmente, as receitas típicas de entidades sem fins lucrativos, tais\n\ncomo: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial,\n\nmensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de\n\nassociados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter\n\ncontraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção\n\ndaquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.\n\nHá que se considerar, também, que nossos tribunais superiores já se\n\nposicionaram no sentido de que as entidades sem fins lucrativos não se\n\ndescaracterizam por auferir receitas de cunho contraprestacional,\n\ndesde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados no\n\ndesenvolvimento das atividades para as quais tenham sido instituídas.\n\nDesta forma, admite-se que uma fundação hospitalar cobre pelos\n\nserviços hospitalares que presta, que uma fundação educacional cobre\n\npela prestação dos serviços educacionais e que uma fundação de\n\npesquisa cobre para realizar testes, exames ou até mesmo por\n\npesquisas encomendadas.\n\nEntretanto, a isenção não alcança as receitas que são próprias de\n\natividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, uma vez\n\nque as entidades sem fins lucrativos são constituídas para prestar\n\nserviços complementares aos do Estado e não para a prática de\n\natividade comercial com o fim especulativo de lucro. Por isso, não\n\nestão isentas da Cofins, dentre outras, as receitas decorrentes da\n\nexploração do jogo de bingo, as comissões sobre prêmios de seguros e\n\nas receitas da prestação de serviços e/ou venda ou revenda de\n\nmercadoria, que não se enquadrem no conceito de atividade típica\n\ndesse tipo de entidade.\n\nCom o entendimento de que nem todas as receitas estatutárias das\n\nfundações constituem-se em receitas próprias, na concepção do termo\n\nutilizado pelo inciso X do art. 14 da MP n°2.158-35/2001, concorda a\n\n4\" Turma do TRF da I\" Região, conforme decidido no julgamento do\n\nAgravo de Instrumento n\" 2002.01.00.003234-4/MG, relatado pelo Juiz\n\nHilton Queiroz, cuja ementa foi assim redigida:\n\n'PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE\n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\n\nA Medida Provisória til' 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu\n\nartigo 14, inciso X somente isentou da COFINS as receitas relativas às\n\natividades próprias das fundações de direito privado, o que, em\n\nprimeiro plano, afasta a possibilidade da concessão da tutela, vez que\n\nnão há prova sobre quais bases incide a contribuição que a agravante\n\nvisa afastar. Agravo improvido.'\n\nNaquele voto, o relator fez constar o seguinte trecho da decisão\n\nagravada: )\\\n\n8\n\n\n\n- SEGUNG11 CONSELHO DE CO.kartIEwiiiii.::: 1\n\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13709.000071/00-97\niesrasiiia. \t /\t\n\nCCOVCO2\n\nAcórdâo n.° 202-18.884\n\n\t\n\n\t\nQté / O\t\n\nFh. 1.526\nIvana Cláudia Silva Castro e-, i\n\nIVict Siap0 02136 \n\n'Requer a Autora provimento judicial antecipado que reconheça a\n\ninexistência de relação jurídica tributária, relativamente à incidência\n\nda Cofins, considerando a exclusão do crédito por força da Medida\n\nProvisória n° 2.158-35/01, ao instituir isenção para as Fundações de\nDireito Privado.\n\nNão merece êxito o pedido formulado. A isenção instituída pela Medida\n\nProvisória e 2.158-35/01 é restrita às atividades próprias das\n\nFundações. Isto a própria União reconhece.\n\nNo caso, apesar de afirmar indevidos os pagamentos, a título de\n\nCofins, porque ocorridos na vigência da norma isentante, não descreve\ne nem comprova a Autora sobre qual base incidem. Se incidem sobre\n\nfaturamento decorrente de atividades exclusivamente inerentes à sua\n\nfinalidade, ou também sobre faturamento decorrente de outras\natividades diversas.\n\nCerto é que a isenção não tem a amplitude de excluir os créditos\n\ntributários relativamente à Cofins, apenas por serem devidos pela\n\nAutora na qualidade de Fundação de Direito Privado, se não\n\ndemonstra que o faturamento é exclusivo de atividades próprias à sua\n\nfinalidade.\n\nTrata-se de matéria de fato, a demandar melhor instrução processual,\n\no que por si só inviabiliza o provimento judicial requerido.\n\nIndefiro a tutela antecipada.'\n\nO inciso X do art. 14 da MP ti° 2.158-35/2001, ao conceder a isenção\n\nda Cofins para as entidades relacionadas no art. 13, não estava\n\nregulamentando a imunidade às contribuições sociais de que trata o\n\nart. 195, § 7\", da Constituição Federal, restrita às entidades\n\nbeneficentes de assistência social, mas criando um beneficio fiscal\n\nnovo, desta vez extensivo a outras entidades sem fins lucrativos, que\n\nnão precisam, necessariamente, ser beneficentes de assistência social.\n\nÉ por este motivo que nem todas as entidades relacionadas no art. 13\n\nda MP n\" 2.158-35/2001 foram submetidas ao cumprimento dos\n\nrequisitos estipulados pelo art. 55 da Lei n°8.2/2/91, para fazerem jus\n\nà isenção da Cofins, conforme se depreende da leitura do art. 17 da\n\nreferida MP, verbis:\n\n'Art 15. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de\n\nassistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o\n\nPIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o\n\ndisposto no art. 55 da Lei n°8.212, de 24 de julho de I991.'\n\nAs entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social são\n\naquelas relacionadas nos incisos III e IV do art. 13 da MP n\" 1.858-\n\n6/99, que têm a seguinte redação:\n\n'III) as instituições de educação e de assistência social a que se refere\n\no art. 12 da Lei te 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e IV) as\n\ninstituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as\n\nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei n°9.532, de 1997;'\n\nEste entendimento foi referendado pela Secretaria da Receita Federal\n\nna pergunta n° 856 do livro Perguntas e Respostas IRPJ 2005,\n\n9\n\n\\.1\n\n\n\n. e\n.\n\n•\t t,IF - SECUNDO CONSELHO DE CONTRiauitif ES !\n\nProcesso n°13709.000071/00-97\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.884\t Brasilia\t .1, ,/, 0 1e i 0(\t Fls. 1.527\n\nlvana Cláudia Silva Castro Is\"\nMct. Sino 9213g \t •\n\ndisponível no site daquele órgão na internei, estando lá registrado que\n\nessas entidades, além de atenderem às definições dos arts. 12 e 15 da\n\nLei no 9.532, de 1997, devem também atender aos requisitos do art. 55\n\nda Lei no 8.212, de 1991, inclusive o de ter reconhecida a sua isenção,\n\nrenovada a cada três anos, pelo Conselho Nacional de Assistência\n\nSocial, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.\n\nPreenchidos esses requisitos, todas as receitas dessas entidades\n\nestarão isentas da Cofias.\n\nNo caso das fundações de direito privado, entretanto, a situação é um\n\npouco diferente. Para fazer jus à isenção, a fundação deve cumprir as\n\ncondições a que se submetem todas as entidades sem fins lucrativos, ou\n\nseja, aquelas constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei\n\nn°5.172/66), verbis:\n\nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9\"e subordinado\nà observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:\n\nI — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas\n\nrendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;\n\nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção\n\ndos seus objetivos institucionais;\n\nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros\n\nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.'\n\nNo caso da recorrente, foram preenchidos os requisitos do art. 14 do\n\nCTN e as receitas tributadas provieram da prestação de serviços\n\neducacionais, que é atividade própria da fundação, pelo que o auto de\n\ninfração não pode susbsistir.\"\n\nPor tal, voto no sentido de dar provimento ao recurso da contribuinte para\nreconhecer o direito à restituição e ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a\ntitulo de PIS, com relação às três rubricas identificadas pela fiscalização: RECEITAS DE\nCONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS, RECEITAS DE SERVIÇOS E OUTRAS RECEITAS.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008.\n\nk\n\nG t'XOLL-LENCAR\n\n\\PI\t\nI O\n\n\n\tPage 1\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.009178/2002-60", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4122338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19102", "nome_arquivo_s":"20219102_133214_11080009178200260_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antônio Lisboa Cardoso", "nome_arquivo_pdf_s":"11080009178200260_4122338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-06-05T00:00:00Z", "id":"4757169", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:36.912Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459006984192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T18:07:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T18:07:38Z; Last-Modified: 2009-09-01T18:07:38Z; dcterms:modified: 2009-09-01T18:07:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T18:07:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T18:07:38Z; meta:save-date: 2009-09-01T18:07:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T18:07:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T18:07:38Z; created: 2009-09-01T18:07:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-01T18:07:38Z; pdf:charsPerPage: 1142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T18:07:38Z | Conteúdo => \nCCO2/CO2\n\nFls. 164\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nWfMtr: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n431,zie%,\n\n• 'ti'\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.009178/2002-60\n\nRecurso n°\t 133.214 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP\n\nAcórdão n°\t 202-19.102\n\nSessão de\t 05 de junho de 2008\t TAF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRtatioNTES\nCONFERE Má O ORIGINAL\n\nRecorrente FRIGORÍFICO MEGA LTDA.\t Brasília i a C_Q3-1-2-É---\nivana Cláudia Silva Castro 1---Recorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\t Sia e 92135\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 31/12/1997\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA EM DCTF.\n\nNulo é o processo que não atende às formalidades prescritas em\nlei.\t .\n\nProcesso anulado ab initio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por unanimidade • U votos, em anular o processo ab initio.\n\nANTeNIO CARLOS A L1M\n\nPresidente\n\n1\n\n• .14I 4-LO 10 LISBOA • -'1\" §SO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina .\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Domingos\n\nde Sá Filho e Maria Teresa Martínez Lopez.\n\n. _\n\n\n\n.\t _\n. —\t .\n\n• Processo n° 1 1080.009178/2002 -60\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.102\t Fls. 165\n\nMF - SEGUNDO CON5FIll0 \nDe COni rabi\t I\n\nCONFEil't COM O ORsG,NP1\n\nerasina, -92\t -\n\nIvana Cláudia Siiva Castro r,,\n\nRelatório\t 1 Met. Sitn\ne 82136\n\n—Em- raião d-aIZI Objetiv-idade adoto o relatório da DRJ em Porto Alegre -\n\nRS, nos seguintes termos:\n\n\"Trata o presente do lançamento de oficio (fls. 44/50) de valores\n\nreferentes ao PIS dos períodos de apuração de novembro e dezembro\n\nde 1997, originado de Auditoria Interna na DCTF do quarto trimestre\n\n- Declaração Complementar, entregue pela contribuinte, na qual\n\nconsta que os valores estariam compensados com créditos decorrentes\n\nde processo judicia1 A justificativa para o lançamento é a de que não\n\nficou comprovada a situação alegado pela interessada.\n\n2. Tempestivamente a contribuinte impugna o lançamento (fls. 01/06),\n\nalegando que a compensação, por tratar-se de créditos de PIS com\n\ndébitos do próprio PIS decorre de lei e independe de autorização\n\njudicial, sendo os créditos decorrentes de declaração do Supremo\nTribunal Federal da inconstitucionalidade dos Decretos-leis n's 2.445\n\ne 2.449, ambos de 1988, sendo que o PIS deveria ter sido cobrado de\n\nacordo com o disposto nas Leis Complementares 07, de 1970, e 17, de\n\n1973. Tal argumentação encontraria respaldo na Instrução Normativa\n\nSRF n\" 31, de 08/04/1997. Também cita a Resolução do Senado\n\nFederal, que tomou o n° 49, de 1995, e a Instrução Normativa SRF n°\n\n21, de 1997, como respaldadoras do seu procedimento. Assim, alega\n\nque o direito â compensação estava e está reconhecido, sendo objeto\n\nde ação judicial apenas no que tange ao que não teria sido\n\nreconhecido pelo fisco, ao qual cabe o lançamento de eventuais\n\ndiferenças,\n\n3. Requer, por estes argumentos apresentados, seja desconstituido o\n\nlançamento, ou, em caso de entendimento diverso, seja reduzida a\n\nmulta para 20%, tendo em vista que a compensação foi declarada em\n\nDCTF.\n\n4. Junta os seguintes elementos:\n\nCópias das DCTF's apresentadas no quarto trimestre (retificadora e\n\ncomplementar) -fls. 07/36,\n\nInstrumento Particular de Contrato Social da empresa -fls. 37/41, e\n\nAlteração do Contrato Social -fls. 42/43.\"\n\nA DRJ manteve o lançamento procedente, em parte, nos termos da ementa do\n\nAcórdão n2 6.262, de 15/08/2005, a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 31/12/1997\n\nEmenta: LANÇAMENTO - Não logrando a contribuinte comprovar que\n\no processo judicial oferecia condições para o implemento da\n\ncompensação declarada, é de ser mantido o lançamento.\n\n•\n\n2\n\n'11111111%%-\n\n_\n\n\n\n•\n\n- SEG UNC Ct CONSELHO DE CONTE:e:MUS•\nCCIkFERE CC.,:h O ORIOMPS.\n\n• Processo n° 11080.009178/2002 -60 CCOVCO2ti•\nBras 111J:4 _a_a_f O'd Acórdão n.° 202-19.102\t\n\nFls. 166\nNana Cláudia Silva Castro -1-*\n\n• fati. Siape 92136 \n\nMULTA DE OFICIO — RETROAÇÃO BENIGNA — MULTA DE MORA\n\n— Multa de oficio transformada em multa de mora pelo advento de\n\nnorma tributária com aplicação retroativa, nos termos do art.106,\ninciso II, alínea 'c' do CT/V. Lançamento Procedente em Parte\".\n\nCientificada da decisão em 14/10/2005 (AR — fl. 59), a recorrente apresenta o\n\nrecurso de fls. 61173, em 08/11/2005, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n°11080.009178/2002-60\t CCO21CO2\nAcórdão n.° 202-19.102\n\nFls. 167\n\n- SEGliNcoVECROIN C=00 00%Ct5011.72 :1313INTS2\n\nBrasilia, ii. \nivana Cláudia Silva Castra 1\".n\n\nMut. Sia á\n1\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua admissibilidade,\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento.\n\nEm análise ao precitado auto de infração eletrônico, juntado pela própria\n\ncontribuinte, verifica-se ser o mesmo decorrente de auditoria em DCTF exigindo crédito\n\ntributário de 01/11/1997 a 31/12/1997.\n\nConsta da descrição dos fatos e enquadramento legal, à fl. 45, o seguinte:\n\n\"O presente Auto de Infração originou-se da realização de Auditoria\n\nInterna na(s) DCTF discruninada(s) no quatro 3 (três), conforme IN-\nSRF n° 045 e 077/98.\n\nFoi(ram) constada(s) irregularidade(s) no(s) crédito(s) vinculado(s)\n\ninformado(s) na(s) DCTF, conforme indicada(s) no Demonstrativo de\n\nCréditos Vinculados não Confirmados (Anexo I), e/ou no 'Relatório de\n\nAuditoria Interna de Pagamentos Informados na(s) DCTF (Anexos I\"\n\nou lb) e/ou 'Demonstrativo de Pagamentos Efetuados Após o\n\nVencimento' (Anexos lia ou 11b), e/ou no 'Demonstrativo do Crédito\n\nTributário a Pagar' (Anexo III) e/ou no 'Demonstrativo de Multa e/ou\n\nJuros a Pagar — Não pagos ou Pagos a Menor' (Anexo IV). Para\n\nefetuar o pagamento da(s) diferença(s) apurada(s) em Auditoria\n\nInterna, objeto deste Auto de Infração, o contribuinte deve conultar as\n\n\"Instruções para Pagamento (Anexo V).\"\n\nNo Anexo 1 — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não\nConfirmados—, consta a ocorrência: 'Frac jud não comprovad' (fl. 46).\n\nConstou ainda do v. voto condutor do acórdão recorrido a informação quanto ao\n\nmotivo do lançamento (fl. 55), verbis:\n\n\"6. Sendo a motivação para o lançamento 'Processo Judicial não\n\ncomprovado tendo em vista que a DCTF apresentada pela\n\ncontribuinte declarava que os valores devidos a título de PIS de\n\nnovembro e dezembro estariam extintos em face à compensação com\n\ncréditos decorrentes de processo judicial, caberia à interessada a\n\njuntada de elementos que comprovassem a existência do processo\n\njudicial, bem como que tal processo garantiria a compensação\n\ndeclarada.\"\n\nNa impugnação, a recorrente confirma que parte do débito (competências de\n\n11/97 e 12/97) foi compensada com indébitos de PIS, reconhecidos por decisão judicial nos\n\nautos do Processo n2 97.00.27044 O (ST.1 REsp n2 263.929), considerados indevidos, referentes\n\naos meses de julhos e agosto de 1994.\n\n4\n\n•\t - -\t - -\n\n\n\n—\t -\n-\n\n' •\t 1:1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBuWa1\nProcesso n°11080.009178/2002 -60\t CONP2RE COr.5 O GRUM\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.102\t\n\n, \t O i_j_01(\t Fls. 168\n\nlvana Cláudia Silva Castro s../\nMr.t. Si2.-e e2139\n\nApós consulta ao endereço eletrônico do Eg. TRF/4 2 Região, constatei as\n\nseguintes informações referentes ao processo de primeira instância informado pela recorrente\n\n(MS n2 97.0027044-0/RS):\n\n\"MANDADO DE SEGURANÇA N° 97.00.27044-0 (RS)Data de\nautuação: 09/12/1997 Observação: DIREITO DE RECOLHER O PIS\nNOS MOLDES DA LC 7/70 NO QUE DIZ RESPEITO A\nALIQUOTANúmero da Caixa: 0817C12001Juiz: Maria Helena\nMarques de Castro Órgão Julgador: JUIZO SUBS. DA 01A VF DE\nPORTO ALEGREOrgão Atual: ARQUIVO - PORTO\nALEGRELocalizador: RSPOAARQSituação: FINDO-BAIXADO Valor\nda causa: R$ 1.100,00Assuntos: I. Direito Civil e outras matérias do\nDireito Privado\n\n1.Direito Civil e outras matérias do Direito Privado\n\n2. IMPETRANTE: FRIGORIFICO MEGA LTDA/ Advogado • EDGAR\nMORAES OTERO\n\n3. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE\nPORTO ALEGRE - RS\n\n07/08/1998 18:17 BOLETIM PUBLICADO NO DJ PG/30\n\n30/04/1998 15:57 REC DO JUIZ: SENT CONC A SEGURANCA\".\n\nA União Federal apelou para o TRF/4 a Região, conforme andamento da\n\nApelação em Mandado de Segurança n2 1999.04.01.001266-3, cujo andamento é o a seguir\n\ntranscrito:\n\n\"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°\n1999.04.01.001266-3 (TRF)Originário: N° 97.00.27044-0 (RS)Data de\nautuação: 14/01/1999 Relator: Des. Federal JOSE LUIZ B.\nGERMANO DA SILVA - I\" TURMA Órgão Julgador: 1\" TURMA Órgão\nAtual: O 1 a VF DE PORTO ALEGRELocalizador: GRSituação:\nBAIXADOAssuntos: 1. PIS2. Compensação\n\nAPELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)\nAdvogado: Simone Anacleto Lopes APELADO: FRIGORIFICO\nMEGA LTDA/ Advogado- Deluci de Fatima de Souza San Martin e\noutroREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 01A VF DE PORTO\nALEGRE N° 97.00.27044-0 (RS)\n\n13/10/1999 19:00 APREGOADO O PROCESSO, FOI JULGADO A\nTURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À\nAPELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.\"\n\nPor fim, de acordo com a ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial n2\n\n263.929/RS, consta o seguinte:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO\nQUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PIS. BASE\nDE CÁLCULO. LC N° 7/70, ART. 6°, PARÁGRAFO ÚNICO.\n\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n\n5\n\n\\.)\n.\t _\n\n\n\nProcesso n° 11080.009178/2002-60 \t 411' SEGUCt405-iittilFCEROESCEOLMHOOLOER,Zti411 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.102\t Brasília. ..2 2. ._£2.É\t Pis. 169\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nSia '3 22138\n\nI. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art.\n\n38, da Lei n°8.038/90, c/c os arts. 557, do CPC, e 255, e ,fiç , do RISTJ,\n\ne na Súmula n° 13/STJ, entendeu não emprestar caminhada ao recurso\n\nespecial, negando-lhe, assim, seguimento.\n\n2. Acórdão a quo que autorizou a compensação dos valores recolhidos\n\nindevidamente a titulo do Programa de Integração Social — PIS — com\n\nparcelas vencidas e vincendas do próprio PIS, sem contudo, conceder a\n\ncompensação com a COFINS e a inclusão na correção monetária dos\n\nexpurgos inflacionários do Plano Real, referentes aos meses de julho e\n\nagosto de 1994, no patamar de 36,3115%\n\n3. Tanto no voto-condutor do acórdão a quo, como no voto dos\n\nembargos de declaração, a questão agora suscitada, relativa ao art. 6°,\n\nparágrafo único, da LC n\" 7/70, referente ao prazo de pagamento ou\n\nbase de cálculo, não foi debatida, a ensejar a abertura da matéria\n\njurídica para fins de apreciação por esta Corte Superior.\n\n4. Ausência do necessário prequestionamento, visto que o dispositivo\n\nlegal indicado como afrontado não foi abordado, como suporte da\ndecisão, em nenhum momento, no âmbito do Tribunal a quo.\n\n5. Agrafo Regimental improvido.\" (AgReg no REsp n° 263929/RS —\n\nSTJ, publicado no DJ de 11/12/2000)\n\nNesse sentido, a contribuinte apresentou impugnação com argumentos robustos,\ninclusive confirmando que o direito à compensação estava albergado em mandado de\nsegurança, bem como pela jurisprudência do Eg. STF, que decidiu e pacificou o assunto,\ninclusive tendo o Senado Federal aprovado a Resolução n 2 49, de 10/10/95, restando\nreconhecido o direito de a contribuinte realizar a compensação do valor referente à diferença\nentre o pagamento realizado com base nos inconstitucionais Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e\n2.449/88 e aquele devido, em razão da LC n2 7/70, com o próprio PIS.\n\nEm nenhum momento anterior ao auto de infração houve notificação à\ncontribuinte sobre as divergências inicialmente apuradas\n\nO art. 142 do Código Tributário Nacional contém uma definição de lançamento,\nestabelecendo que: \"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,\n\npropor a aplicação da penalidade cabível\", acrescentando o seu parágrafo único que \"A\natividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de\n\nresponsabilidade funcional\".\n\nA ausência desses elementos ou de algum deles, inquestionavelmente, dá causa\nà nulidade do lançamento por defeito de estrutura e não apenas por vício formal, caracterizado\npela inobservância de uma formalidade exterior ou extrínseca necessária para a correta\nconfiguração desse ato jurídico.\n\nÉ licito concluir que as investigações, intentadas no sentido de determinar, aferir\ne precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os\nestreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal Sob o pretexto\n\n6\n\n_ ._ _\n\n\n\nfàF -8E6040 CONSELHO PE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11080.009178/2002-60 \t CONFERE CON1 O ORiEON/d. \t CCO2/CO2\nAcórdão n°202-19.102\t , \t_9 Qi_j\t Fls. 170\n\nIvana Cláudia Silva Castro —\nMat. Sia c• 92133\n\nde corrigir o vício detectado no auto de infração, não pode o Fisco intimar o contribuinte para\n\napresentar informações, esclarecimentos, documentos etc. tenden es a apurar a matéria\n\ntributável. Se tais providências forem necessárias, significa que a obrigação tributária não\n\n_estava_defi nida_e_o_vi cio apurado _não seria _apenas de -forma,--mascsim,-de -estrutura-ou-da- -----\nessência do ato praticado.\n\nDestarte, é por meio da descrição dos fatos que se revelam os motivos que\nlevaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja extensa, bastando que se articule de\n\nmodo preciso os elementos de fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de que\n\na infração deve ser imputada à contribuinte. A descrição dos fatos de fl. 45 é totalmente\n\ndeficiente por não dizer qual é a natureza da inexatidão, estando repleta de \"e/ou\", e por\nremeter o leitor para diversos demonstrativos que também nada dizem a respeito. A\n\nfiscalização deveria ter complementado a informação básica do sistema com as peculiaridades\ndo caso concreto. E assim não procedeu.\n\nNão nos esqueçamos de que formalidade é, pois, todo o ato ou fato, ainda que\n\nmeramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de\n\num órgão A informalidade está, dependendo das condições, para o administrado, não para o\n\nadministrador, que deve preservar as condições estabelecidas na norma.\n\nNo mais, o procedimento fiscalizatório tem a sua etapa prévia ao \"processo\"\n\nadministrativo. Erros ocorridos durante o procedimento de fiscalização não devem ser supridos\n\npor quem não detém a competência para o feito. Não há como suprir a etapa inicial, por quem\n\nnão possui a competência para tanto, na forma prevista nas normas de direito processual\n\nadministrativo, sob pena de resultar em preterição do direito de defesa da contribuinte. Nesse\n\nsentido, à fiscalização compete apurar, determinar a base de cálculo, e, sobretudo, descrever a\n\nforma pela qual procedeu aos cálculos (motivação). Já à autoridade julgadora cabe a apreciação\n\ne a análise dos fatos e fundamentos legais, já inseridas no feito legal.\n\nVale dizer, em linguagem mais simples, que o Fisco não pode, durante o\n\nprocedimento, atirar no que vê e, então, a autoridade julgadora, já no âmbito do processo, faze-\n\nlo acertar no que não viu, subtraindo ao impugnante o direito de opor contra-razões, quaisquer\n\nque sejam, sem que isto, pelo menos a meu juízo, resulte na preterição do direito de defesa do\ncontribuinte autuado.\n\nA realização de diligências após o lançamento, em primeiro lugar, deveria estar\n\nconsubstanciada em determinação da autoridade superior, o que não se encontra nos autos.\n\nOutrossim, uma vez pronto e impugnado o auto de infração, a autoridade lançadora não tem\n\nmais competência para alterá-lo, como tentou fazer, ainda que em decorrência das razões\n\ntrazidas pela impugnante que, para se defender daquilo que não tinha conhecimento, obrigou-se\n\na apresentar argumentos genéricos e não correspondentes à fundamentação legal e descrição\ncontidas no auto de infração.\n\nContudo, há que se lembrar que é vedada por lei a alteração do lançamento\n\nanterior, a titulo de \"revisão\", só para mudar o critério jurídico adotado no lançamento\n\nprimitivo. O que vejo na decisão proferida pela DRJ é que ao invés de anular o auto de infração\na partir do momento que ficou comprovada a existência da ação indiciai indicada pela\ncontribuinte em sua DCTF, para, então, proceder ao lançamento pelos fundamentos jurídicos\n\nMarcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10 E ed., Tomo!, 1973, Lisboa.\n\n7\n\n-s\n\n_. __ _\n\n\n\n_— .\n\ntviF - SEGUNDO CONSELI10 CONTR n SütWiEll\nOINALM OR;•\t Processo n° 11080.009178/2002-60 \t\n\nCONFERE CO O\t\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.102\t Brasília _adf_et_f_sti_ Fls. 171\nivana Cláudia Silva Castra\n\nAta. Siw.e 92135 \n\ncorretos, na tentativa de \"validar\" o auto de infração, simplesmente modificou-se o critério\njurídico.\n\nRelativamente à mudança de critério jurídico, peço vênia partintroduzir_parte--\n-\t ----do-voto proferido pelo- I. -Co—nièlfréifo-Neic-yr—cre Almeida, (Ac. 103-20.441) que assim dispõe:\n\n\"Ainda sobre a temática, importa trazer à lume as lições sempre atuais\n\ndo ínclito tributarista Rubens Gomes de Souza, na percepção aguda do\n\nilustrado mestre Souto Maior Borges, in Lei Complementar Tributária,\n\nSão Paulo, Ed. Rev. dos Tribs., 1975, acerca da melhor exegese do\n\nartigo 146 do C.T.N.:\n\nAntecipando-se à vigência do CTN, Rubens Gomes de Souza ensinou\nque se o fisco, mesmo sem erro, tiver adotado uma conceituação\n\njurídica e depois pretender substitui-la por outra, não mais poderá faze-\n\ni°. E não o poderá porque, se fosse admissivel que o fisco pudesse\n\nvariar de critério em seu favor, para cobrar diferença de tributo, ou seja,\n\nse à Fazenda Pública fosse licito variar de critério jurídico na\n\nvalorização do 'fato gerador', por simples oportunidade, estar-se-ia\nconvertendo a atividade do lançamento em discricionária, e não\n\nvinculada.\n\nOutrossim, somente para complementar o raciocínio, ao modificar o critério\njurídico estaria a DRJ a constituir um novo auto de infração com outra motivação.\n\nO fato de a contribuinte não ter, à época dos fatos, sentença transitada em\njulgado, não lhe retira o direito à compensação, se de fato era possuidora de créditos. Não se\nolvide que à luz da legislação vigente à época dos fatos (Lei n 9. 9.430/96), independente de\npedido administrativo, poderia a contribuinte ter sim efetuado compensações de PIS com PIS,\ntendo em vista que se trata de contribuições da mesma espécie.\n\nEm face do exposto, e diante da manifesta omissão quanto às formalidades\nlegais ou pela mudança de critério jurídico, voto no sentido de declarar a NULIDADE do\nprocesso ah initio.\n\nSala das Sessões, em 05 de junho de 2008.\n\ncko\nN'\"\\1 111\t, Á\n\nN'k (5 • O LISBOA. C • WffeS\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO,\r\nO deferimento dos embargos de declaração pode ter, em alguns casos, efeitos infringentes, no sentido de determinar a modificação do julgamento anteriormente realizado (Acórdão CSRF/01-04.5.39), razão pela qual retifica-se o Acórdão n2 202-19.521, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: \r\n\"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\r\nRESSARCIMENTO, CRÉDITO PRESUMIDO. LEI IV 9.363/96.\r\nINSUMOS ADQUIRIDOSDE PESSOAS FÍSICAS.\r\nNão se incluem na base de cálculo do incentivo os bastimos que\r\nnão sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da\r\nCotins na operação de fornecimento ao produtor-exportador\r\nRecurso Improvido.\"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000568/2002-31", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4120548", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19.521", "nome_arquivo_s":"20219521_155584_11041000568200231_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antônio Lisboa Cardoso", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000568200231_4120548.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão de aquisições de cooperativas no cálculo do crédito presumido; II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas fisicas"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4756898", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:31.657Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044458876960768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T18:01:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T18:01:35Z; Last-Modified: 2009-09-01T18:01:36Z; dcterms:modified: 2009-09-01T18:01:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T18:01:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T18:01:36Z; meta:save-date: 2009-09-01T18:01:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T18:01:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T18:01:35Z; created: 2009-09-01T18:01:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-01T18:01:35Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T18:01:35Z | Conteúdo => \nCCOVCO2\n\n-\t .\t Fls. 248\n\n,217M'ti\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt*:,;.:4: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11041.000568/2002-31\n\nRecurso n°\t 155.584 Voluntário \t •\n\nMatéria\n•\n\nAcórdão n°\t 202-19.521\nMF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUiNTES\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília 1 5 / 02 / 01\")\n. Recorrente\t FRIGORIFICO MERCOSUL S/A\t lvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Sisos 92136 \nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\n\n• RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2\n\n9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\n\nNão se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que\n\nnão sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins\n\nna operação de fornecimento ao produtor-exportador.\n\nINSUMOS ADQUIRIDÚS DE COOPERATIVAS.\n\nIncluem-se na base de Cálculo do crédito presumido do IPI as\n\naquisições de insumos efetuadas de cooperativas a partir de\n\nnovembro de 1999. MP n2 1.858-7/1999 e AD SRF n2 88/99.\n\nPRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT.\n\nPOSSIBILIDADE.\n\n• Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se\n\nrefere o art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,\n\nproduto intermediário ou material de embalagem exclusivamente\n\npara a exportação de produtos que, se vendidos no mercado\ninterno, sofreriam a incidência do IPI.\n\nBASE DE CÁLCULO. INSUMOS. PRODUTOS\n\nINTERMEDIÁRIOS.\n\nSomente integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI\n\ncomo ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins as\n\n• matérias-primas, os produtos intermediários e o material de\n\nembalagem, segundo as, definições que lhes dá a legislação do\n\nIPI, a teor do art. 32 da Lei n2 9.363/96, desde que cumpram os\n\nrequisitos do Parecer Norrnativo CST n 2 65/79.\n\nRecurso provido em parte.\n\n•\n\nriç\t I\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTE1\n\n• Processo n° 11041.000565/2002-3 I \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CCr2\nAcórdão n.° 202-19.521\n\nerasnia \tt\t Fls. 249\nIvana Cláudia Silva Castro \"-I\n\nMat. Sins 92136 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o\ndireito à inclusão de aquisições de cooperativas no cálculo do crédito presumido; II) pelo voto\nde qualidade, em negar provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas fisicas.\nVencidos os Conselheiros _Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Gustavo• Kelly Alencar,\n\n.'Domingos. de Sá Filho Maria Teresa /VI artmez López. Designado o Conselheiro Antonio\t •\nZomer para redigir o vot vencedor nesta pa e.\n\nL.,1&\n\nANTOKIO CARLOS ATULIM\n\nPr - sidente à\n\nFik,\nç,tisit;\n•NT0 .1 1ill, t eMER\n\nRelator-Desil ado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues\nRomero e Carlos Alberto Donassolo (Suplente).\n\nRelatório\n•\n\nEm razão da clareza e objetividade, adóto o relatório da DRJ (fls. 193/194), nos\nseguintes termos:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu o ressarcimento do\n\ncrédito presumido do IPI, autorizado pela Lei n 2 9.363, de 13 de.\n\ndezembro de 1996, referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à\n\nContribuição para a Seguridade Social (Cofins), incidentes nas\naquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e\n\nmaterial de embalagem (ME), empregados na industrialização de\n\nprodutos exportados, relativo ao segundo trimestre de 2000, no valor\n\nde R$ 400.605,34, conforme Pedido de Ressarcimento da fl. 1,\n\napresentado em 29 de novembro de 2002.\n\nFoi elaborado o Termo de Informação Fiscal CP n 2 002/2005, das fls.\n\n16 a 19, e anexos, cujo autor opinou pelo indeferimento parcial do\n\npleito, admitindo o crédito presumido no valor de apenas R$\n\n30.579,07, devido às glosas a seguir mencionadas. Em primeiro lugar,\n\nnão foram admitidos valores referentes a exportações de produtos não-\n\ntributados pelo IPI (NT). Também foram excluídos, de oficio, do total\n\ndas compras de insumos, os valores correspondentes às notas fiscais de\n\naquisição de produtos que, em face da legislação do IPI, não podem\n\n. ser enquadrados no conceito de MP ou de PI, a saber: hipoclorito de\n\nsódio, usado no tratamento da água do fnkorífico; pluron, produto de\nlimpeza • inter ouro: papel utilizado nas atividades de limpeza e\n\n\"jk\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• Processo n° I I 041.000568/2002-31 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.521\nBrasilia. 15 \t 02 1 Cien\t Fls. 250\n\nIvana Cláudia' Silva Castro\nMat. Siane 92136 \n\nhigienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da água do\n\nfrigorifico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no\nproduto industrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na\n\nlimpeza em geral; amônia anidra, utilizada na geração de frio, para\nconservação da carne. Além disso, ocorreu também a glosa de valores\nreferentes a aquisição de illSUMOS que não sofreram a incidência da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por terem sido fornecidos\npor produtores rurais, pessoas físicas. Por Ultimo, foi feito ajuste no\n\nvalor dos estoques .finais dos insumos; para expurgar a parcela\n\ncorrespondente aos insumos sem incidência das contribuições antes\n\nreferidas.\n\n• Na seqüência, na fl. 39, foi proferido o Despacho Decisório DRF/SL V,\nde 17 de agosto de 2005, do então Delegado da Receita Federal em\n\nSantana do Livramento, que reconheceu a legitimidade do crédito\npresumido do IPI, em favor do requerente, no valor de apenas R$\n\n30.579,07. Segundo consta nas fls. 48 e 188, o interessado tomou\n\nciência do indeferimento parcial do seu Peito em 1 0 de novembro de\n2005.\t •\n\nO requerente apresentou, tempestivamente, em 25 de novembro de\n\n2005, a manifestação de inconformidade, das fls. 50 a 54, firmada por\n\nsua procuradora, credenciada pelos documentos das fls. 55 e 56,\n\nalegando que o art. 22 da Lei re 9.363, de 1996, estabelece a base de\n\ncálculo do crédito presumido, referindo-se ao total das aquisições de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\nsem excluir as aquisições de fornecedores pessoas físicas. Acrescenta\nque essa exclusão decorre do § 22 do art. 20 da Instrução Normativa\n\nSRF if 23, de 13 de março de 1997; dispositivo que, todavia,\n\nextrapolou, ao estabelecer restrição inexistente no texto legal. Cita e\n\ntranscreve ementas de acórdãos do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, em apoio à sua tese. Conseqüentemente, requer a\n\nprocedência das suas alegações, para fins de reforma do despacho\n\ndecisório, na parte em que lhe foi desfavorável\n\nNa fi. 144, consta despacho de encaminhamento do processo para a\n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, para fins de\n\nressarcimento/compensação da parcela deferida, tendo em vista a\n\nalteração de domicilio fiscal do estabelecimento requerente; de Bagé,\npai 'a Porto Alegre.\"\n\nO acórdão recorrido, que indeferiu a solicitação de ressarcimento, está assim\nementado (ti. 192):\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IN BASE DE CÁLCULO.\n\nO valor dos matérias-primas adquiridas de pessoas físicas, não\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não se computa no cálculo do\ncrédito presumido.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\n3\n\n\n\n•\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI/MS\n\n• Processo n° 11041.000568/2002-31\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.521\t Etrasilia \t 13 49 02 r OS\t Fls. 251\nNana Cláudia Silva Castro -b-d\n\nMat. Sino 92136 \n\nCientificada da decisão em 24101/20082 conforme Aviso de Receb . mento — AR\n\nà fl. 199, a contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 202/212, em 22/02/2008, onde\n\nreitera os argumentos de defesa constantes da manifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nQuanto às aquisições de insumos de pessoas físicas\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e revestido dos demais\n\nrequisitos legais pertinentes.\n\nDe acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. 16 a 19, foram glosados os\n\nseguintes itens do pedido de ressarcimento do crédito presumido do IPI, autorizado pela Lei ri2\n\n• 9.363, de 13 de dezembro de 1996, referente à contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição\n\npara Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes nas aquisições de matérias-\n\nprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), empregados na\n\n. industrialização de produtos exportados, relativo ao segundo trimestre de 2000, apresentado em\n\n29 de novembro de 2002:\n\n1) em primeiro lugar, não foram admitidos valores referentes a exportações de\n\nprodutos não-tributados pelo IPI (NT);\n\n2) também foram excluídos, de oficio, do total das compras de insumos, os valores\n\ncorrespondentes às notas fiscais de aquisição de produtos que, em face da\nlegislação do FPI, não podem ser enquadrados no conceito de MP ou de PI, a saber:\n\n2.1) hipoclorito de sódio, usado no tratamento da água do frigorífico; pluron,\n\nproduto de limpeza; inter ouro: papel utilizado nas atividades de limpeza e\n\nhigienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da água do\n\nfrigorífico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no produto\n\nindustrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na limpeza em geral;\n\namônia anidra, utilizada na geração de frio, para conservação da carne;\n\n3) além disso, ocorreu também a glosa de valores referentes à aquisição de insumos\n\nque não sofreram a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por\n\nterem sido fornecidos por produtores rurais, pessoas fisicas.\n\n4) por último, foi feito ajuste no valor dos estoques finais dos insumos, para expurgar\n\na parcela correspondente aos insumos sem incidência das contribuições antes\n\nreferidas.\n\nResumidamente são estes os fatos aqui discutidos. Passemos então à análise de\n\ncada um deles:\n\n4\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUilfiES\n•\t Processo n° 11041.000568/2002-31\t CCO2/CO2CONFERE CONI O ORIGINAL\n\nAcórdão n.° 202-19.521Fls. 252\nBrasilia l5\t 0.1 \n\nIvana Cláudia Silva Castro 1..1\n\nMat. Siape 92136 \n\nValores referentes a exportações de produtos não-tributados pelo IPI (NT)\n\nDe acordo com os arts. 1 2 e 22 da Lei n2 9.363/96, que dispõe sobre a instituição\n\nde crédito 'presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor\n\ndo PIS/Pasep e da Cofins, a empresa produtora-exportadora de mercadorias nacionais faz jus\n\nao crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, cuja\n\nbase de cálculo é o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, verbis:\n\n\"Art. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias\n\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis Complementares n\" 7 de 7 de setembro de 1970 8 de 3 de\n\ndezembro de 1970 e 70, de 30 de dezembro de 1991. incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\n\nParágrafo único.0 disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim expect e fico de\n\nexpor/ação para o exterior.\n\nArt.2 . A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\n\n. primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no\n\nartigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita\nde exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ 1 O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2' No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\n\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada\n\nna matriz.\n\n§ O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\n\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para\n\nefeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados,\n\nobservadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 4e A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias,\n\ncontado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa\n\nprodutora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o\n\nexterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o\n\nPIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não\n\nexportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito\n\n. presumido atribuído à empresa produtora vendedora.\n\n§ 5 Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago,\n\ncorrespondente ao crédito presumido, será determinado mediante a\n\naplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de\n\naquisição dos produtos adquiridos e não exportados.\n\n§ 62 Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado\ninterno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de\n\ns\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 11041.000568/2002-31\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.521\n\nBrasilia IS 02 \t 00)\t Fls. 253\n\nIvana Claudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nrevenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,\n\nsem prejuízo do disposto no § 42.\n\n§ 72 O pagamento dos valores referidos nos §§ ir e 52 deverá ser\n\nefetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo\n\nestabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de\n\nmora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SEL,IC, para títulos federais, acumulada\n\nmensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente\n• ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa\n\ncomercial exportadora até o Ultimo dia do mês anterior ao do\n\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\" (grifos\n\nacrescidos)\n\nObserva-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, especificamente\n\nnos trechos grifados, que o legislador tributário concedeu à empresa produtora e exportadora de\n\nmercadorias nacionais incentivo fiscal meramente denominado \"Crédito Presumido do Imposto\n\nsobre Produtos Industrializados\", calculado à razão de 5,37% sobre o sobre o valor total das\n\naquisições por ela efetuadas de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, nada ressalvando quanto à incidência do IPI sobre o produto exportado — o que\n\nnem poderia fazer, à luz da regra de não-incidência do mencionado Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados destinados ao exterior, consagrada no inciso III do § 30 do art. 153 da\n\nConstituição Federal.\n\nQualquer outro entendimento daquelas .normas que escape à sua interpretação\n\nliteral deve ser prontamente afastado do ordenamento jurídico, a exemplo da pretensão do\n\nFisco de apenas reconhecer a possibilidade do mencioriado creditamento aos exportadores de\n\nprodutos que, eventualmente vendidos no mercado interno, seriam tributados pelo IPI. •\n\n. Ora, a regra é clara: onde o legislador não excepcionou, não pode fazê-lo o\n\nintérprete. Nesse diapasão, portarias, pareceres, , instruções normativas e outros atos\n\nadministrativos não podem criar restrições ao aproveitamento do beneficio financeiro criado\n\npor lei.\n\nLogo, assiste razão- à recorrente quanto ao direito à inclusão, no total da receita\n\nde exportação, dos valores relativos à exportação de produtos não tributados (NT).\n\nAquisição de produtos que, em face da legislação do IPI, não podem ser enquadrados no\n\nconceito de MP ou de PI\n\nSão os seguintes os produtos glosado§ pela fiscalização: hipoclorito de sódio,\n\nusado no tratamento da água do frigorifico; pluron, produto de limpeza; inter ouro: papel\n\nutilizado nas atividades de limpeza e higienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da\n\nágua do frigorífico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no produto\n\nindustrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na limpeza em geral; amônia anidra,\n\nutilizada na geração de frio, para conservação da carne\n\nDe acordo com a legislação de regência do crédito presumido do IPI, somente as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conceituados\n\npela legislação do IPI, utilizados nos produtos tributados dão direito a esse beneficio fiscal.\n\nO art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 13/12/1996, assim dispõe:\n\n•\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBuffiES\nProcesso n° 11041.000568/2002-31\t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.521\t Brasilea\t / 02, / OS\t Fls. 254\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siaoe 92136 \n\n\"Art. I' A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\nas Leis complementares n°07, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 03 de\n\ndezembro de 1970, e 70 de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\"\n\nO art. 22, por sua vez, determina:\n\n\"Art. 22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de\n\nmatériasp rimas, produtos intermediários e material de embalagem\n\nreferidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação\n\n• entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\n\nexportador.\"\n\nA decisão recorrida está amparada no 'fato da Lei n2 9.363, de 1996, somente\n\nreconhecer o crédito de IPI, em relação aos insumos que, embora não integrem o novo produto,\n\nsejam consumidos, em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou\n\npor este diretamente sofrida, conforme restrição contida no Parecer CST n 2 65, de 1979, bem\n\ncomo pelo fato de não se enquadrarem nos conceitos de matéria-prima e produto intermediário,\n\nos produtos usados no tratamento de água, higienização e conservação de produtos, por se\n\nenquadrarem nas restrições do referido Parecer CST n2 65/79.\n\nO aludido parecer dispõe que serão incluídos entre as matérias-primas e\n\nprodutos intermediários, os insumos que, embora não se integrando ao novo produto, forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo\n\npermanente. Abaixo, trechos do Parecer n2 65, de 1979, da Coordenação de Tributação da\n\nReceita Federal, que a despeito do alegado pela interessada, impõe interpretação diversa quanto\n\nao sentido de \"consumidos\" no processo de industrialização.:\n\n. Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, aprovado pelo Decreto n°83.263, de 9 de\n\nmarço de 1979 (IUPI/79).\n\n-\n\n'Art. 66- Os'estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados,\n\npoderão creditar-se (Lei n° 4.502/64 arts. 25 a 30 e Decreto-lei n\"\n\n3.466, art. 2°, alt.\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização\n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os\nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao\n\nnovo produto forem consumidos no processo de industrialização, salvo\n\nse compreendidos entre os bens do ativo permanente'.\n\n..-\n\n\\\\\\1/4, 7\n\n•\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLWES\n\nProcesso n° 11041.000568/2002-31\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.521 Brasigia\t 12) 1 0 2\t Fls. 255\nIvana Cláudia Silva Castro n/\n\nMat. sia pe 92136 \n\n4.1- Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma\n'matérias-primas' e 'produtos intermediárjos' são empregados 'stricto\nselam'', a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer\nbens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se\nconsumam na operação de industrialização.\n\n(.)\n\n6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte,\nmatérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido\namplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações\nsão nelas utilizados, se consumindo em virtude do contato físico com o\nproduto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e\ncatalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se\ncompreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de\nconsiderações.\n\n10,1 - Como o texto fala em 'incluindo-se entre as matérias primas e os\nprodutos intermediários', é evidente que tais bens hão de guardar\nsemelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários\n\n• 'stricto SCP1S1/, semelhança esta que reside no fato de exercerem na \noperação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se\nconsumirem em decorrência de um contato físico ou melhor dizendo,\n\nde tuna ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou\n\npor este diretamente sofrida. \n\n10.2 - A expressão 'consumidos' sobretudo levando-se em conta que as\nrestrições 'imediata e integralmente', constantes do dispositivo\ncorrespondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser\nentendida em sentido amplo, abrangendo, exemplijicativantente, o\ndesgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades _físicas ou\n\nquímicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o\n\nproduto em fabricação, ou deste sobre o insumo.\n\n•\n(..)\". (Grifou-se)\n\nImportante frisar que nem todos os custos de produção que não façam parte do\n\nativo permanente podem ser recuperados com fins de gerar o respectivo direito ao crédito como\n\nse insumos fossem, não sendo demais afirmar que o Parecer n2 65, de 1979, não extrapola ou\n\namplia o conceito de matérias-primas e produtos intermediários definido no regulamento do IPI\n\ne atos normativos, como considera a interessada, uma vez que sua utilização como norteador\n\ndo alcance dos termos \"matéria -pritna e produto intermediário\" está em consonância com o\n\nart. 82 do RIPU82 e também, tem por matriz legal o art. 66 do RIM11979, tratado pelo citado\n\nParecer, que ao final é a mesma do art. 82 do RIP1/19$2 e do art. 147 do RIPI/1998, qual seja,\n\no art. 25 da Lei n2 4.502, de 1964.\n\nNesse sentido, já dispunha o Parecer Normativo n 2 181, de 1974, em seu item\n\n13:\n\n\"13 - Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente\nprevistos em lei não geram direito ao crédito do imposto os produtos\nincorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios\n\n— \\-:\n\\ 8\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiliiES\n\n• Processo n° 11041.000568/2002-31 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 20219.521\t Brasilia 13\t O 2 i 0 '1 \t Fls. 256\n\nlvana Cláudia Silva Castro ru,\n• Mat. Siape 92136 \n\nde máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou\n\nse consumam no decorrer do processo de industrialização bem como\n\nos produtos empregados na manutenção das instalacães. das máquinas\n\ne equipamentos. inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao\n\nseu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas,\n\nrebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em\nfornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na\nmanutenção de máquinas e equipamentos àtc.\" (Grifou-se).\n\nPortanto, não assiste razão, porém, , à recorrente, quanto à pretensão da\n\nmanutenção dos valores de produtos usados no tratamento de água, higienização e conservação\n\ndos produtos fabricados pela recorrente, porquanto não são consumidos em contato direto com •\n\no produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.\n\nAquisição de insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e\n\nda Cofins, por terem sido fornecidos por produtores rurais, pessoas físicas\n\nInicialmente entendo assistir razão à recorrente quanto à aquisição de insumos\n\nde não-contribuintes, relativamente à matéria-prima que efetivamente irá se agregar ao produto\nindustrializado exportado.\n\nAtravés da Lei n2 9.363/96 foi instituído beneficio fiscal por meio do qual se\nobjetivou única e exclusivamente desonerar as exportações de produtos manufaturados\n\nbrasileiros, mediante o ressarcimento, na forma de crédito presumido de Imposto Sobre\n\nProdutos Industrializados (IPI), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e\n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre os\n\ninsumos adquiridos para consumo no processo produtivo de bens nacionais destinados ao\nmercado externo.\n\nO objetivo que se buscou e se busca alcançar, mediante a desoneração tributária\n\ndas exportações de produtos manufaturados brasileiros, não é o de simplesmente tornar mais\n\ncompetitivos, no mercado externo, tais produtos, mas sim o de melhorar o balanço de\n• pagamentos brasileiro e, via de conseqüência, diminuir nossa perigosa dependência do cada\n\nvez mais volátil capital financeiro internacional.\n\nTal necessidade, que mesmo antes dos recentes acontecimentos externos já se\n\nmostrava premente, levando o Presidente da RepúbliCa a afirmar que \"é exportar ou morrer\",\n\nrevela-se, agora, de primeiríssima grandeza, por relacionar-se direta e intrinsecamente com a\n\nsaúde financeira do Brasil e, portanto, com o bem estar de toda a nação.\n\nReleva notar, a propósito, que a simples instituição do beneficio fiscal em\n\nquestão não tem o condão de proporcionar um automático incremento das exportações, e, por\n\nconseguinte, tornar de imediato o País menos dependente ou mesmo independente do volátil\n\ncapital financeiro internacional, o que efetivamente é o fim colimado. Esta pretendida\n\nindependência somente será alcançada pelo contínuo e firme estímulo estatal às exportações.\n\nEste pequeno intróito se fez necessário para ressaltar que a questão deve ser\nexaminada à luz das disposições do art. 5 2 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) — lei\nde introdução a todas as leis —, que determina que \"na-aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins\nsociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum\".\n\n• 9\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11041.000568/2002-31 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL \t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.521\t Brasma\t 15 1 02 ,/ Fls. 257\n\nlvana Cláudia Silva Castro n,\nMut. Sisos 92136 \n\nNo caso, os fins sociais a que se destinam a lei e as exigências do bem comum\n\nse vêem representados pela imperiosa necessidade de .se tomar mais competitivos, no mercado\n\nexterno, os produtos manufaturados produzidos no Brasil, com vistas a proporcionar uma\n\nmelhora no balanço de pagamentos.\n\nO beneficio fiscal instituído pela Lei n 2 9.363/96, não é demais repetir, visa a\n\ndesonerar as exportações de produtos manufaturados brasileiros, mediante o ressarcimento, na\n\nforma de crédito presumido de Imposto Sobre; Produtos Industrializados (IPI), das\n\nContribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da\n\nSeguridade Social (Cofins) incidentes sobre os insumos adquiridos para consumo no processo\n\nprodutivo de bens nacionais destinados ao mercado externo.\n\nPara alguns, o pilar fundamental do beneficio aqui tratado é o disposto no art. 52\n\nda Lei n2 9.363/96 que determina que \"a eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. I°, bem assim a compensação\n\nmediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor\n\ncorrespondente\", pois ao determinar que o PIS e a Cofins restituídos a fornecedores devem ser\n\nestornados do valor do ressarcimento, teria o legislador optado \"por condicionar o incentivo à\n\nexistência de tributação na última etapa\", o que impediria a inclusão de aquisições feitas de\n\nnão contribuintes — sobre cuja receita naturalmente não incidem o PIS e a Cotins —, na base de\n\ncálculo do beneficio fiscal.\n\nConcessa venia daqueles que defendem o respeitável entendimento até agora\n\nprevalente, ouso divergir. Trata-se, de fato, de argumento praticamente insuperável. Sucumbe,\n\ndito argumento, apenas, mas definitivamente, diante da singela constatação de que o art. 5 2 da\n\nLei n2 9.363/96 é inaplicável, inaplicabilidade esta que se revela, primeiro, e de forma\n\nsintomática, quando se verifica, do exame das Portarias Ministeriais e Instruções Normativas\n\nda Secretaria da Receita Federal que regulam e regularam a matéria, que não existe e nunca\n\nexistiu qualquer norma a regulamentá-lo. \n\nEste primeiro sintoma — lacuna regulamentar —, -todavia, não parece fruto do\n\nacaso, encontrando, ao revés, fácil explicação no fatq de o comando contido no citado art. 52\n\nser, repita-se, inaplicável, notadamente por contrariar a sistemática estabelecida na Lei n2\n\n9.363/96.\n\nCom efeito, a possibilidade de estorno somente teria razão de ser caso o crédito\n\nde IPI em questão não fosse presumido e estimado, mas em sentido contrário, calculado com\nbase em valores efetivamente pagos pelo produtor-fornecedor a titulo de PIS e de Cofins, pois\n\nsomente em tal hipótese o crédito poderia ser apurado com base em valores pagos de forma\n\nindevida ou a maior, que, se restituídos, naturalmente deveriam ser estornados da base de\n\ncálculo do crédito presumido de IPI.\n\nNo caso, entretanto, o que ocorre é exatamente o oposto, sendo o crédito\n\ncalculado de forma presumida e estimada, sem levar em conta os valores efetivamente\n\n• recolhidos pelo produtor-fornecedor a título de PIS e de Cofins. Tendo-se adotado tal\n\nsistemática, o estorno, conforme previsto no art. 52, fica impossibilitado, pois, considerando\n\nque o Direito Brasileiro admite somente a restituição de tributos pagos a maior, em se adotando\n\na tese até agora vencedora,, estar-se-á admitindo que o estorno seja devido mesmo quando a\n\nrestituição decorrer de valores pagos indevidamente e que, portanto, não redundaram no\n\npagamento de tributo a menor, o que não se afigura jurídico nem tampouco razoável.\n\n\t\n\n\\.\t 10\n\n\\\n\n\n\n_\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBURUES\n\nProcesso n° I I 041.000568/2002-31\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.521\t Brasília 15 1 -01 Fls. 258\n\nlvana Cláudia Silva Castro t,\nMat. Siape 92136 \n\nConcluindo, o entendimento aqui defendido encontra-se acorde com aquele\n\nesposado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no recente acórdão inclusive publicado\nno Informativo do STJ n2 0305:\n\n\"REsp 494.28I/CE - TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\n- RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS - ART. I° DA LEI N. 9.363/96 -\n\nRESTRIÇÃO PELA IN 23/97- ILEGALIDADE - PRECEDENTE.\n\nI. A controvérsia restringe-se à limitação da incidência do art. I\" da\nLei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2\", § 2'; da IN 23/97, que determina\nque o beneficio do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de\n\nPIS/PASEP e COFINS, somente será cabível em relação às aquisições\nde pessoa jurídicas.\n\n2. Ora, uma norma subalterna, qual seja, instrução normativa, não tem\n\no condão de restringir o alcance de um texto de lei. Ofende-se,\n\ndestarte, o princípio da legalidade, inserto no art. 150, inciso I, da\n\nCF/88. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido da\n\nilegalidade do art. 2\", § 2' da IN 23/97. Precedente: REsp 617.733/CE;\nRel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.8.2006\n\nRecurso especial provido.\" \t •\n\nPelo exposto, entendo ter a recorrente direito ao crédito presumido de IPI de que\ntrata a Lei n2 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no processo produtivo de bens\n\ndestinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e de Cofins, haja\n\nvista ser este o único entendimento capaz de atingir fins a que se destina a lei e compatível às\nexigências do bem comum.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para\n\nreconhecer o direito de aproveitamento dos seguintes créditos: (i) créditos referentes aos\n\nprodutos exportados sem incidência de IPI; (ii) as aquisições de insumos adquiridos de pessoas\n\nfísicas não contribuintes do PIS e da Cofins; e negar provimento quanto aos demais itens, por\nnão cumprirem os requisitos do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96 e do Parecer Normativo CST n2\n65/79.\n\n• Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008.\n\n-\t •\n• *NI° LI\t • 1 • ' • O\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado quanto às aquisições de insumos\nde pessoas fisicas\n\n•\n\nCuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de cálculo do\n\ncrédito presumido do IPI, para ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, dos\ninsumos adquiridos de não-contribuintes (pessoas físicas).\n\nII\n\n•\n\n\n\n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBu ENTES\n\nProcesso n° 11041.000568/2002-31\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/CO2\n\n\"\t Acórdão n.° 202-19.521\nEtraSilia, \t O- /St,— \t Fls. 259\n\nIvana Cláudia Silva Castro .1-1\n\nWird. Sia e 92136\n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória n 2 948, de\n\n23/03/95, convertida na Lei n2 9.363/96, com a finalidade de estimular o crescimento das\n\nexportações do país, desonerando os produtos expottados dos impostos internos incidentes\n\nsobre suas matérias-primas e visando permitir maior competitividade destes no mercado\n\ninternacional.\n\nO art.. 1 2 da Lei n2 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem natureza de\n\nressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, para a utilização no processo produtivo, verbis:\n\n\"Art. 1 .2 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais •\n\nfará jus a crédito presumido do ! Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis Complementares n' 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtivo.\" (destaquei).\n\nO Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua lei instituidora\n\ndeve ser interpretada restritivamente, a teor do disposto no art. 111 do Código Tributário\n\nNacional - CTN, para que não se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes. Com efeito,\n\ntratando-se de normas nas quais o Estado abre mão de determinada receita tributária, a\n\ninterpretação não admite alargamentos do texto lejal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano,\n\ndiscorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — lii. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\n\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\n\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\ninerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos\n\nclaros, irretorquiveis: ficar provada até a evidência, e se não estender\n\nalém das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\nnão indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\ncontrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo\ncélebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\n\nde sua autoridade para exigir tributos. ' /\n\nDestarte, a empresa paga o tributo embutido no preço de aquisição do insumo e\n\nrecebe, posteriormente, a quantia desembolsada sob a forma de crédito presumido compensável\n\ncom o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de ressarcimento em espécie.\n\nO art. 1 2, retrotranscrito, restringe o beneficio ao \"ressarcimento de\n\ncontribuições [..7 incidentes nas respectivas aquisições\", referindo-se o legislador ao PIS e à\n\nCofins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa\n\nprodutora e exportadora, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelo\n\nfornecedor não sofreram a incidência das contribuições, não há como enquadrá-las no\n\ndispositivo legal.\n\n' Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ir', Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334.\n\nk)\\\n12\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU:NtES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°11041.000568/2002-31 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.521\t BraSilia \t n \t 045 • Fls. 260\n\nIvens Cláudia Silva Castro ni\nMat. Siape 92136 \n\nHá quem sustente que o percentual de cálculo do incentivo (5,37%) é superior\nao empregado no cálculo das contribuições que visa a ressarcir e que, por isso, o incentivo\n\nalcançaria todas as aquisições, inclusive aquelas que não sofreram a incidência das referidas\n\ncontribuições. Entretanto, o fato de o crédito presumido visar a desoneração de mais de uma\n\netapa da cadeia produtiva não autoriza que se interprete extensivamente a norma, concedendo o\n\nincentivo .a todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte. Alfredo Augusto Becker, ao se\n\nreferir à interpretação extensiva, assim se manifestou:\n\n\"... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado \t -\n\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\n\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\nfocalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\n\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\" 2 (destaquei)\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\n\naplicação é vedada pelo art. 1 1 1 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1 2 da Lei n2 9.363/96, que limita expressamente o incentivo\n\nfiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\n\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da'cadeia comercial do produto.\n\nDesta forma, se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva do insumo houve\n\no pagamento de PIS e ,de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança esse\n\npagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de a norma especificar que se\n\ntrata de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que\ndá no mesmo, incidentes sobre as aquisições do produtor-exportador.\n\nReforça tal entendimento o fato de o art. 5 2 da Lei n2 9.363/96 prever o imediato\n\nestorno da parcela do incentivo a que faz jus o produtor-exportador quando houver restituição\n\nou compensação da contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de matérias-\n\nprimas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que corresponda às\n\naquisições de fornecedor que obteve a restituição ou compensação dos referidos tributos.\n\nOra, se há imposição legal para estornar a correspondente parcela de incentivo\n\nna hipótese em que .a contribuição paga pelo fornecedor foi-lhe, posteriormente, restituída, não\n\nse pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que este mesmo fornecedor não arca\n\ncom o tributo na venda do insumo. Pensar de outra forma levaria à conclusão absurda de que o\n\nlegislador considera, no cálculo do incentivo, o valor dos insumos adquiridos de fornecedor\n\nnão-contribuinte, que não pagou a contribuição, e nega esse direito quando há o pagamento\n\ncom posterior restituição. As duas situações são em tudo semelhantes, mas na primeira haveria\ndireito ao incentivo sem que houvesse o ônus do pagamento da contribuição e na segunda não.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em seu art. 3 2, que\na apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\n\nserá efetuada nos termos das normas que regem a incidência da contribuição para o PIS e da\n\nCofins, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo\nfornecedor ao produtor-exportador.\n\n2 Teoria Geral do Direito Tributário,3 2 , Ed. Laja São Paulo, 1998, p. 133.\t\n\n13\n\n\n\nleel/fiES\n\nProcesso n° 11041.000568/2002-31\t\nCONFERE COMO\n\nBraSilia 15 c_522—t_sr \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.521\n\nN\t\nFls. 261Nana Cl\t .1áudia Silva Castro „/\n\n±.it Sia t_agni----1\n\nA vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\n\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\n\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\nsofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\n\ndisposição do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96, contrariando o principio elementar do direito que\n\nprega que a lei não contém palavras vãs.\n\nPortanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar a norma que\n\ndeu origem ao incentivo, definindo sua natureza jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo,\n\nos percentuais e a base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que a lei disse\n\nmenos do .que deveria e crie, em conseqüência, exceções à regra geral, alargando o incentivo\n\nfiscal para hipóteses não previstas.\n\nAdemais, o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente à inclusão das\n\naquisições de não-contribuintes no cálculo do crédito presumido de 1P1, conforme se depreende\n\ndo Acórdão AGTR 32877-CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do TRF da 9\n\nRegião, sendo relator o Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, cuja ementa tem o\n\nseguinte teor:\n•\n\n\"TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. 'CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A.\n\nTITULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS EM\n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU RURAIS\n\nQUE NÃO SUPORTARAM O PAGAMENTO DAQUELAS\n\nCONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURES AO\nCREDITA MENTO.\n\nI. Tratando-se de ressarcimento de exações suportadas por empresa\n\nexportadora, tal corno se dá com o beneficio instituído pelo art. lda\n\nLei 9.363/96, somente poderá haver o crédito respectivo se o encargo\n\nhouver sido efetivamente suportado pelo contribuinte.\n\n' 2. Sendo as exações ' PIS/PASEP e COFINS incidentes apenas sobre as\n\noperações com pessoas jurídicas, a aquisição de produtos primários de\n\npessoas fisicas não resulta onerada pela sua cobrança, daí porque\n\nimpraticável o crédito de seus valores, sai) a forma de ressarcimento,\n\npor não ter havido a prévia incidência ...\".\n\nO mesmo entendimento foi esposado pelo Desembargador Federal do TRF da 5a\n\nRegião, no AGTR 33341-PE, Processo n 9 2000.05.00.056093-7, 3 que, à certa altura do seu\n\ndespacho, asseverou:\n\n\"A pretensão ao crédito presumido do IPI, previsto no art. 1 2 da Lei\n\n9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, 'o\n\nressarcimento das contribuições de que tratam as leis complementares\n\nnos 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de dezembro de 1970; e\n\n70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas\n\naquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem' utilizados no processo\n\nprodutivo do pretendente.\n\n3 Despacho datado de 08/02/2001, DJU 2, de 06/03/2001.\n\n\t\n\nIdC\\\t 14jc- •\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLENTES\n•\n\nProcesso n° 11041.000568/2002-31 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão rt.° 202-19.521\t Brasilla, \t 02 \t O c) Fls. 262\nNana Clays:lia Silva Castro Ni\n\nMat. Sisas 92136 \n\nOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a que a\n\nLei n2 9.363/96 faz remição, somente as pessoas jurídicas estão\n\nobrigadas ao recolhimento das contribuições conhecidas por PIS.\n\nPASEP, e COFINS, instituídas por aqueles diplomas, sendo intuitivo\n\nque apenas sobre o valor dos produtos a estas adquiridos pelo\n\ncontribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor daquelas\ncontribuições a fim de se compensar com o crédito presumido .do\n\nimposto em referência.\n\nNão recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas\ncontribuições, segue não ser dado ao produtor industrial adquirente de\n\nseus produtos, compensar-se de valores de contribuições inexistentes\n\nnas operações mercantis de aquisição, pois o crédito presumido do IPI\n\nautorizado pela Lei n\" 9.363/96 tem por fundamento o ressarcimento\n\ndaquelas contribuições, que são recolhidas pelas pessoas jurídicas ....\"\n\n. Essas decisões judiciais evidenciam o acerto do entendimento aqui exposto, no\n\nsentido de que não há incidência da norma jurídica instituidora do crédito presumido do IPI\npara ressarcimento do PIS e da Cofins, quando estas contribuições não forem exigíveis nas\noperações de aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo da empresa produtora e\n\nexportadora.\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos adquiridos\n\nnão-contribuintes (pessoas físicas), por entender que estes custos não devem integrar a base de\n\ncálculo do crédito presumido do IPI.\n\nSal das - • ões, em 03 de dezembro de 2008.\n\nainehs\n\n• Tomo • IIMER\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10880.006288/2002-91", "conteudo_id_s":"5760968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.650", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880006288200291.pdf", "nome_relator_s":"Julio Cesar Al ves Ramos", "nome_arquivo_pdf_s":"10880006288200291_5760968.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "id":"6901966", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:16.925Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-08-21T19:42:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\204.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-08-21T19:41:20Z; Last-Modified: 2017-08-21T19:42:54Z; dcterms:modified: 2017-08-21T19:42:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\204.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:351a4564-8904-11e7-0000-974f792ace59; Last-Save-Date: 2017-08-21T19:42:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-08-21T19:42:54Z; meta:save-date: 2017-08-21T19:42:54Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\204.xps; modified: 2017-08-21T19:42:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-21T19:41:20Z; created: 2017-08-21T19:41:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-08-21T19:41:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2017-08-21T19:41:20Z | Conteúdo => \n\n\n\n", "_version_":1713049465929072640, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13502.001270/2003-80", "conteudo_id_s":"6465141", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-01.213", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502001270200380.pdf", "nome_relator_s":"MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13502001270200380_6465141.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. 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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEGUNDA CÂMARA \n\n13502.001270/2003-80 \n\n138.869 \n\nCOFINS \n\n202-01.213 \n\n08 de abril de 2008 \n\nCIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA \n\nDRJ em Salvador - BA \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nAssunto \n\nResolução n° \n\nData \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \n\nCIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA. \n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Camara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Fez \n\nsustentação oral a Dra. Sara Novis Fischer - OAB/SP n 2 200.733, advogada da re corrente. \n\nyfted2c64) \nANTONIO CARLOS A r\n\nL\nULIM \n\nPresidente \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CON \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 09 / \t / o•R \nCeitna Maria de Mbuquer Lle \n\nMat. Sie e 9444.7 \n\nParticiparam, ainda, da presente resolução, os Conselheiros Maria Cristina \n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Domingos de SA Filho, \n\nAntonio Zomer e Antônio Lisboa Cardoso. \n\n4> \nMARIA TER-ESA MARTÍNEZ LOPEZ \n\nRelatora \tI \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CON7Ri6UiNTE:: \n\nCONFERE COMO ORIOINAL \n\nBrasilia, ((I:1 g ,oS1 \nCeima Maria do Ai.bur.v.lar* ,_40 \n\nMat. Sie \teArd■ \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 2 \n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \n\nResolução n.° 202-01.213 \n\nRELATÓRIO \n\nContra a empresa nos autos qualificada foi lavrado o Auto de Infração (fls. \n05/07 e Demonstrativos de fls. 31/36), para exigir a Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade Social — Cofins. \n\nPor bem expor a matéria, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\n\"Na descrição dos fatos do Auto de Infração consta que o valor foi \n\napurado conforme divergências constatadas entre os valores \n\ndeclarados em DCTF ou valores pagos/depositados/compensados e os \n\nvalores escriturados nos Livros Razão, Diário e respectivos Balancetes \n\nmensais dos anos base de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, os quais \n\nforam extraídas as Planilhas 'Composição da base de cálculo', \n\n'Apuração de débito', 'Pagamentos' e Demonstrativo de Situação \n\nFiscal Apurada', partes deste auto de infração. \n\nO enquadramento legal aponta infração aos artigos 1\" a 2° da Lei \n\nComplementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, arts. 2\", 3°, 8°e 9\" da \n\nLei n\" 9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações das \n\nMedidas Provisórias n\" 1.807, de 28 de janeiro de 1999, e n° 1.858, de \n\n29 de junho de 1999, e suas reedições. \n\nCientificada em 28/11/2003 (f1.38), a interessada apresentou em \n\n22/12/2003 a impugnação de fls.57/71, alegando que: \n\nA autuação é improcedente porque foram feitas compensações \n\nautomáticas. Os pagamentos realizados a maior, indevidos, foram \n\ncompensados entre contribuições de mesma espécie, nos meses \n\nsubseqüentes, nos termos do art.156, II, c/co art.66 da Lei n°8.383, de \n\n1991 e a IN SRF n\"21, de 1997; \n\nA impugnante apurou todos os créditos consignados no auto de \n\ninfração, tomando por base o demonstrativo de situação fiscal apurada \n\npelo AFRF, no MPF. Em resumo, o AFRF não considerou em seu \n\ndemonstrativo da situação fiscal, os créditos existentes da defendente, \n\nmas apenas os débitos; \n\nExiste liquidez e certeza dos créditos a ser utilizado pelo contribuinte, \n\nsendo a compensação unia das modalidades de extinção do crédito \n\ntributário; \n\nFato gerador de 28/02/1998, valor de R$409,91 o lançamento é \n\nindevido, pois não foi computado o crédito a maior apurado no fato \n\ngerador de 31/01/1998, no niesmo valor; \n\nFato gerador c/c 31/10/1998, valor c/c RS5.874,38, foi compensado com \n\nos valores recolhidos a maior nos meses c/c março a setembro de 1998, \n\ncompensado automaticamente coin o débito apurado, restando saldo \n\ndevedor de RS3.893,74 que foi quitado no _DARE elllanexo c/c /1.112; \n\nQuanto ao . fato gerador de 31/05/1999, de R8116,55 compensou-o \n\nautomaticamente corn o crédito acumulado ate março, dc RS1474,90 e \n\n2 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \n\nResolução n. ° 202-01.213 \n\n \n\nMF - \t E. \t' 7.l8UINTES \nCONFERE COM 0 \n\nBrasilia, SLI ,J 05- \nCelma Maria dz Altn..igt.aar \n\nMat. Siape (7).144? \t• \n\n \n\n \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\ndo mês de abril, no valor de R$1.218,05, restando saldo credor para a \n\nautuada no valor de R$2.576,40; \n\nQuanto ao fato gerador de 30/06/1999, no valor de R$283,88, \ncompensou-o automaticamente, restando saldo credor para a autuada \n\nde R$2.292,40; \n\nFato gerador de 30/09/1999, de R$116,20 foi compensado restando \n\nsaldo credor de R$3.135,27; \n\nFato gerador de 31/12/1999, de R$6.751,96 foi compensado \n\nautomaticamente, restando saldo credor de R$9.663,83; \n\nCom relação ao fato gerador de 31/01/2000, de R$30.962,58, foi \n\ncompensado com valor de crédito acumulado, restando saldo devedor \n\nde R$21.298,74, cujo DARF foi anexado; \n\nConz relação ao fato gerador de 31/03/2000, no valor de R$8.394,29, \n\nque foi compensado com o saldo credor no valor de R$1.173,79, \n\nrestando um saldo devedor de R$7.220,50, que foi recolhido conforme \n\nDARF; \n\nQuanto ao fato gerador de 30/04/2002, no valor de R$7.196,58, \n\ncompensou com crédito anterior no valor de R$16.300,36, restando um \n\nsaldo credor de R$9.103,78; \n\nPara o fato gerador de 31/07/2002, no valor de R$3.999,63, \n\ncompensou o crédito acumulado em abril de R$9.103,78, restando um \n\nsaldo credor no valor de R$5.104,15; \n\nQuanto ao fato gerador de 30/11/2002, lançamento no valor de \n\nR$30,65, compensou com crédito anterior, restando um saldo credor \n\nem favor da autuada de R$5.672,70; \n\nOs lançamentos reconhecidos como devidos foram pagos com DARF \n\npela autuada nos lançamentos de abril de 2000 a junho de 2000, \n\nagosto de 2000 a dezembro de 2000, nos valores que especifica na \n\nplanilha; \n\nO lançamento do período de janeiro/2002, no valor de R$9.310,63 é \n\ndevido e foi pago mediante DARF; \n\nO lançamento do valor de R$253.221,41 apurado no fato gerador de \n\n31/01/2001 é indevido, tendo em vista que a fiscalização não observou \n\no pedido de compensação formalizado no processo administrativo \n\n10580.009879/00-81 (apenso ao n\" 10580.010801/00-91), referente \n\ndecisdo judicial nos Autos do Mandado de Segurança n\"91.6732, no \n\nvalor de R3253.615,20. Este valor e mais o valor apurado no \n\ndemonstrativo fiscal 170 ntés de 31/01/2001, no valor de R5191.385,35 \n\ntotaliza o montante de RS445.000,55 que deve ser deduzido do valor \nencontrado na cofins apurada pela fiscalização de RS444.606,76, \n\nrestando portanto em favor da autuada o valor de RS393,79; \n\nA empresa equivocadamente incluiu no cálculo da variação cambial do \n\nperíodo contratos de câmbio que já tinhorn siclo liquidados gerando \n\ntuna despesa maior do que a efetivamente incorrida, por isso realizou o \n\n3 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202-01.213 \n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CON TRIBUiNTES \n\nCONFERE COMO ORIGNAL \n\nBrasilia, _gib \t \n\nCelina Maria de Aibuquer.ue \n\nMat. Sia .e 94442 \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nestorno da variação cambial do mês anterior, indevidamente \n\napropriada, ressalta que a redução das despesas decorrentes da \n\nvariação cambial não decorreu do ingresso de novas receitas, mas tão \n\nsomente da realização do estorno das despesas registradas \n\nindevidamente a maior, conforme extratos do Diário e do Razão \nAnalítico, anexo; \n\nEstorno de despesa não se submete à incidência do PIS e da Cofins, \npois não implica em recebimento, não acresce ativo liquido da \n\nsociedade e não gera enriquecimento, portanto não incidem sobre a \n\ndespesa financeira, demonstrando o equivoco cometido; \n\nNo fato gerador de 31/03/1999, não foi observado pelo fiscal o estorno \n\nda base de cálculo no valor de R$3.876.912,73 referente ao estorno da \n\nvariação cambial do mês anterior, constante do Diário de março de \n\n1999 através da conta 44020001086 (Diário anexo), sendo a base de \ncálculo correta R$8.744.235,77 e não R$12.621.148,50, o valor correto \n\nda Cofins (3%) seria R$262.327,07 deduzido do crédito apurado, no \n\nmesmo período, no valor de R$258.023,53, a diferenga seria de \n\nR$4.303,54 pago a menor. Ocorre que nos meses de novembro de 1998 \n\naté fevereiro de 1999 apurou crédito a maior no montante de \n\nR$5.778,44 que foi compensado automaticamente com a Cofins devida \n\nno valor de R$4.303,54, restando em favor da autuada o saldo credor \n\nde R$1.474,90 até março de 1999; \n\nFato gerador de 30/06/2001, no valor de R$8.681,26 o auditor não \n\nobservou o estorno feito na base de cálculo da Cofins relativo \n\nvariação cambial no mês anterior, deve-se deduzir o valor- de \n\nR$182.816,93 conforme Diário de junho/2001, conta 44020001086/8, \n\nda base de cálculo da Cofins, encontrada equivocadainente pelo Fisco \n\nque foi de RS17.583.539,02, sendo a base de cálculo correta \n\nR$17.400.722,09 e valor correto da Cofins (3%) seria R$522. 021,66, \n\nabatendo-se o valor do tributo dos créditos apurados em 30/06/2001 no \nvalor de R$518.824,91, acrescido dos créditos dos períodos de março \n\n/2001 a abril/2001 no valor de R$5.818,78, restará em favor da \n\nautuada um saldo credor de R$2.622,03 a ser compensado; \n\nNo fato gerador de 30/11/2001, no valor R$8.273,40, o auditor não \n\nobservou o estorno feito da base de cálculo da Cofins relativo a \n\nvariação cambial do mês anterior, devendo-se deduzir o valor de \n\nR$277.315,98 conforme Diário de novembro de 2001, conta \n\n44020001086/8, encontrada pelo fiscal no valor de R$14.808.689,32, \n\nsendo a base de cálculo correta R$14.531.373,34 e valor correto da \n\nCofias (3%) seria RS435.941,20, abatendo-se o valor do tributo dos \n\ncréditos apurados no mesmo período de R$435.987,28, acrescido dos \n\ncréditos do período de junho/2001 no valor de R82. 622,03, restará em \n\n.favor da autuada um saldo credor no valor de R$2.668,11 a sei-\n\ncompensado futuramente; \n\nCom relação ao fato gerador de 31/12/2001, no valor de R$7. 700,95 o \n\nauditor não observou o estorno feito da base de cálculo da Cofias \n\nrelativo a variação cambial do Ines anterior, devendo-se deduzir o \nvalor de R5162.268,53 conforme Diário de dezembro de 2001, conta \n\n44020001086/8, encontrada pelo fiscal no valor de R343.039.847,27 \n\nsendo a base de cálculo correta RS42.877.578,74 e valor correto da \n\n4 \n\n\n\n \n\n \n\nP,4F - SEGUNDO CONSELli1 DE COl.Akriz.,4 UINTE \n\nCONFERE COM O °RONAL \n\nBrasilia C‘') \nCeirna Maria de is.ibuquc,Acre \n\nMat. Sia o aci,e;'' \n\n \n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202-01.213 \n\n \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nCofins (3%) seria R$1.286.327,36, abatendo-se o valor do tributo dos \ncréditos apurados no mesmo período de R$1.283.494,47, menos o \ncrédito excedente acumulado em novembro/2001, no valor de \n\nR$2.668,11, restará um saldo devedor no valor de R$164,79 pago \n\nnessa oportunidade mediante DARE anexo; \n\nCom relação ao fato gerador de 31/08/2002, no valor de R$9.678,97 \nnão foi observado o estorno feito da base de cálculo da Cofins relativo \na variação cambial do mês anterior, devendo-se deduzir o valor de \nR$322.632,22 conforme Diário de agosto 2002, conta 44020001086/8, \n\nda base de cálculo da Cofins encontrada pelo fisco no valor de \n\nR$27.299.699,87 sendo a base de cálculo correta R$26.977.067,65 e \nvalor correto da Cofins (3%) seria R$809.312,03 e abatendo-se o valor \ndo tributo dos créditos apurados no mesmo período de R$809.312,03, \n\nnão haverá nem crédito e nem débito; \n\nA multa de 75% é abusiva, tem nítido caráter confisca tório, não \n\ndevendo ultrapassar o percentual de 20%; \n\nNão pode ser prejudicada perante este órgão, posto que necessita \n\nparticipar de licitações e concorrências, realizar operações financeiras \ne como tal não pode constar como devedora de contribuição cujo \n\npaganzentojá realizou, abalando sua credibilidade; \n\nJunta provas de documentos comprobatórios da regularidade fiscal e \nprotesta por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive \n\njuntada posterior de documentos e tudo o mais que se fizer necessário \n\ninstrução do feito; \n\nRequer a improcedência do auto de infração. \n\nAnexa o interessado os documentos de fls.90/171. \n\nf1.172 consta o despacho de anexação do processo le \n13501.000294/2003-21 (Impugnação ao AI).\" \n\nPor meio do Acórdão n 2 15-11.133, os Membros da 4a Turma de Julgamento, \n\npor unanimidade de votos, julgaram pela procedência do lançamento. A ementa dessa decisão \n\npossui a seguinte redação: \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — \n\nCofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/10/1998 a \n\n31/10/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30106/1999, \n\n01/09/1999 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a \n\n30/06/2000, 01/08/2000 a 31/12/2000, \t01/06/2001 a 30/06/2001, \n\n01/11/2001 a 31/12/2001, 01/03/2002 a 30/04/2002, 01/07/2002 a \n\n31/08/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002 \n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nApurada a fm/ta ou insuficiência de recolhimento da Colitis é devida \n\nsua cobrança, com os encargos legais correspondentes. \n\n5 \n\n\n\n \n\n- SEGUNDO \t•61:.; \n\nCONFERE CUM O O OA. \n\nBrasilia, \n\nCeima Maria do MizsuCilLi:trc \nMat. Slade \n\n \n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202 -01.213 \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO \n\nCREDITÓRIO EM PROCESSO FISCAL DECORRENTE. \n\nNão cabe a análise de pedido de compensação, objeto de outro \n\nprocesso administrativo, com tributos devidos em auto de infração, por \nimpossibilidade legal e processual. \n\nVARIAÇÁO CAMBIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nAs variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda \nestrangeira compõem a base de cálculo da Cofins, e se tributadas pelo \nregime de competência, conforme opção do contribuinte, devem ser \n\nreconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação das \noperações correspondentes. \n\nESTORNO NA CONTABILIDADE. \n\nNão ficando comprovado nos autos que na contabilização da variação \ncambial do período incluíram-se valores relativos a contratos de \nccimbio já liquidados, não há que se admitir o estorno da variação \nmonetária do mês anterior. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATORIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao \n\nlegislador, cabendo ei autoridade administrativa apenas aplicar a \n\nmulta nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nLançamento Procedente\". \n\nInconformada corn a decisão prolatada pela DRJ, a contribuinte apresenta \nrecurso, no qual, em apertada síntese, alega: \n\nEm relação aos supostos débitos referentes aos períodos-base de 31/03/99, \n30/06/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 e 31/08/2002 — alega (fls. 202 e 244 a 265) que fez \ndepósitos na ação judicial AO n 0 2005.33.00.000325-0 em 26/10/2006 — onde discute (SIC) \"a \n\ninconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos da Lei \n\nn°9.718/1998, conforme cópia da respectiva petição inicial e guia de depósito anexa (Docs 07 \n\ne 08). Pede (fl. 224) para que (SIC) seja informado como 'suspenso por depósito judicial' nos \n\ntermos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, no sistema de controle desta \n\nDelegacia da Receita Federal.\" \n\nEm relação aos fatos geradores de 28/02/1998, 31/10/1998, 31/11/1998, \n\n31/05/1999, 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999, 31/03/2000, 30/0430/05/2000, 30/06/2000, \n\n30/06/2001, 30/03/2002, 30/04/2002, 30/07/2002 e 30/11/2002; (SIC) \"FORAM \nINTEGRALMENTE PAGAS MEDIANTE 0 PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃ 0, \n\nPREVISTO E PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, COM CRÉDITOS DA \n\nPRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO, RESULTANTES DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR EM \n\nPERÍODOS-BASE ANTERIORES.\" \n\nInsiste ao reiterar que a autoridade fiscal tinha pleno conhecimento de que a \n\nrecorrente pagou em determinados meses valores superiores ao devido e, conseqüentemente, \n\nrealizado a sua compensação nos meses subseqüentes, mas que (SIC) \"numa atitude \n\n\n\n \n\nPAF - SEGUNDO CC NSELHO DE CCU \nCONFERE COM 0 ORIGNAL \n\nBrasilia, \n \n\nCelina Maria de Atbuqu(.roue \n\nMat. Siace 944 \n\n \n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \n\nResolução n.° 202 -01.213 \nCCO2/CO2 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\ncompletamente questionável, a mesma houve por simplesmente desconsiderar o procedimento \n\nlegitimo adotado pela Recorrente.\" \t205/206). \n\nE continua (SIC) \"Tal afirmação decorre do fato de que a própria autoridade \n\nfiscal reconhece expressamente na coluna 3 'Créditos apurados' do Demonstrativo de \n\nSituação Fiscal Apurada' «is. 26/30), os valores pagos a MAIOR pela Recorrente. Entretanto, \n\nnestas situações em que a Recorrente recolhe valor evidentemente superior ao apurado pelo \nfiscal na coluna 1 `Valores do Principal Apurados pelo AFRF', a autoridade fiscal ao invés de \n\nindicar o valor do crédito na coluna Diferenças Apuradas pelo AFRF' do referido \n\ndemonstrativo, a mesma indica em todas as situações o valor R$ 0,00 o que demonstra que o \n\nprocedimento desta Administração foi somente apurar os débitos, ignorando solenemente \n\ntodos os créditos da Recorrente, e portanto, o procedimento de compensação realizado.\" \n\nQue (fl. 207), se forem considerados os créditos a que a recorrente faz juz, não \n\nresta qualquer saldo a ser recolhido aos cofres públicos. \n\nQue (SIC), \"as DCTFs apresentadas pelos contribuintes com informações \n\nequivocadas, para maior ou para menor, não podem embasar a cobrança de tributo sem \n\nrespaldo legal.\" Invoca o principio da verdade material que deve imperar no processo \n\nadministrativo. Cita acórdãos dos Conselhos de Contribuintes dispondo sobre erros no \n\npreenchimento de DCTFs. \n\nCom relação ao período de janeiro de 2001, alega (fls. 211 e 212) que apurou, a \n\ntitulo de Cofins, o valor de R$ 444.606,76 tal como constou do demonstrativo dos autos, mas \n\nque requereu, por meio de protocolo de compensação de fls. 104/110, a compensação do valor \n\nde R$ 253.615,20 com créditos de Finsocial reconhecidos por decisão transitada em julgado \n\nnos autos do MS n2 91.6732-6 e liquidados no Processo n2 96.0008518-8, bem como efetuou o \n\npagamento de RS 191.385,35, conforme se verifica da coluna \"Créditos Apurados (3) do \n\nDemonstrativo de Situação Fiscal Apurada de fl. 29 dos autos. Que, portanto, disponibilizou \n\nimportância superior ao devido. \n\nInsurge-se quanto ao entendimento externado na decisão recorrida, quanto ao \n\nfato de (SIC): \"ci época em que foi apresentado o pedido de compensação do interessado, \n\n12/12/2000 al. 108), este pedido e nem mesmo a manifestagiio de inconformidade ou recurso \n\nao Conselho de Contribuintes não previa a suspensão da exigibilidade do débito vinculado.\" \n\nRefuta os argumentos pela nova redação do art 74 da Lei n2 9.430/96, dada pela Lei n2 \n\n10.833/2003, sob entendimento de possuir caráter eminentemente procedimental, entrando em \n\nvigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, inclusive, em relação a processos \n\npendentes de decisão final. Cita jurisprudência do STJ e dos Conselhos de Contribuintes em \n\nseu favor. \n\nAlega ter ocorrido cerceamento do direito de defesa ao não darem \n\nconhecimento da Solução Interna Cosit n2 03, de 08/01/2004, mencionada na decisão recorrida \n\ncomo suporte. Que (SIC) \"o v. acórdão recorrido embasou-se em orientação firmada numa \n\ntal Solução de Consulta huerna COSIT n\" 03, de 08 de janeiro de 2004, cujo conteúdo não foi \n\nfranqueado empresa, sob alegação de se tratar de ato interno c/a Administração Pública.\" \n\nAduz ainda que, urna vez reconhecida a suspensão do débito tributário \n\ncompensado por meio do Pedido de Compensação n2 10580.009879/00-81 — apensado ao de n 2 \n\n10580.010801/00-91. não haveria de se falar na imposição da multa (SIC) \"absurda de 75%.\" \n\n7 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202-01.213 \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nQue (fl. 220) não houve até a presente data manifestação expressa do Processo \n\nAdministrativo n2 10580.009879/00-81 — apensado ao de n2 10580.010801/00-91. \n\nNo mais, reitera seus argumentos quanto a multa aplicada — defende o seu \ncaráter confiscatório. Cita jurisprudência e doutrina em seu favor. \n\nPede ao final o cancelamento do auto de infração. Protesta pela sustentação oral \nde suas razões perante este Eg. Conselho de Contribuintes. \n\no Relatório \n\n••• \t\n\\POO \n\nCOliSaNAO \na. \n\nCaiiiO3m11.,.._ \n\nC01,17SR\nE. \n\n \n\norasitia \t\n\n, \n\n• \nGei1113 \n\nOafta de \nPlaticv.le. \n\nMat. \t\ne 911,aa2. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202-01.213 \n\n01F - SEGUNDO \nCOKSELHO e.,-315.Z1\n\n-41L, \n\nCONFERE COM 0 \t\n• \n\nBrasitta , \n\nCelma Maria de \nAçbucluvccv,. \n\nMat. Sic \t\n? \n\ntrir \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 9 \n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora \n\nAs matérias que dizem respeito à análise do presente recurso podem ser assim \n\nelencadas: (i) compensação — dos efeitos dos créditos apurados pela fiscalização - da \n\ncompensação de valores de Cofins pago a maior com débitos da própria Cofins devida em \nperíodos posteriores; (ii) dos valores depositados na ação judicial em que a contribuinte discute \n\na inconstitucionalidade da majoração da base de calculo do PIS e da Cofins nos termos da Lei \nn9- 9.718/1998; e (iii) estorno da variação monetária: a inclusão na base de cálculo pelo Fisco de \nvalores relativos a estorno da variação cambial. No mais, na ilegalidade da multa de oficio. \n\nCom relação ao item (ii), penso inexistir dúvidas. Em relação aos supostos \ndébitos referentes aos períodos-base de 31/03/99, 30/06/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 e \n31/08/2002 — alega (fls. 202 e 244 a 265) que fez depósitos na Ação Judicial n 2 \n2005.33.00.000325-0 somente em 26/10/2006 — onde discute (SIC) \"a inconstitucionalidade \n\nda majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos da Lei n° 9.718/1998, \nconforme cópia da respectiva petição inicial e guia de depósito anexa (Docs 07 e 08) (11. 203). \nPede (fl. 224) para que (SIC) seja informado como 'suspenso por depósito judicial' nos termos \n\ndo artigo 151, II do Código Tributário Nacional, no sistema de controle desta Delegacia da \nReceita Federal.\" Em decorrência do procedimento adotado, a própria recorrente deixa de \ntecer comentários sobre o mérito discutido. Claro que se demonstrado pela contribuinte que \nefetuou depósitos em montante integral, com juros e multa de oficio lançada, nada mais não \n\npoderá ser exigido da contribuinte, com relação a esses valores. \n\nNo entanto, em relação ao item (i) acima, admito que, do confronto com a \ndecisão recorrida e os argumentos expostos pela recorrente, dúvidas ainda subsistem. Essa é a \nrazão pela qual proponho aos meus pares desta Eg. Camara a conversão do julgamento em \n\ndiligência. Explico: \n\nNo que diz respeito a compensação, a decisão recorrida assim motivou a sua \n\nrecusa na não aceitação da compensação de oficio, dos valores apurados pela própria \n\nfiscalização: \n\n\"Coin relação aos fatos geradores para os quais o interessado utilizou \n\nuni crédito relativo ao recolhimento da Cofins \n\ndeclarada/paga/compensada a maior de um mês ou de meses \nanteriores para compensar corn a Cofins devida em períodos \n\nsubseqiientes, não há como acatar o procedimento efetuado pelo \n\ninteressado. \n\n0 auditor .fiscal, ao apurar os valores lançados no presente auto de \n\ninfração, reconheceu os pagamentos/compensações/DCTF á época \n\nefetuados pelo interessado, deixando de lançar os períodos em que o \n\ncontribuinte realizava pagamentos ou informava na DCTF valores ou \n\niguais ou superiores ao apurado no procedimento fiscal Ao contrário, \n\nlançou de oficio quando a apuração da contribuição era superior ao \n\nrecolhido/declarado. \n\nO contribuinte alega ci existência de créditos acumulados. Entretanto, \n\nobserva-se que não há que se considerar crédito apurado pelo \n\ncontribuinte a situação em que este declara na DCTF débito superior \n\n9 \n\n\n\n \n\n-.SEGUNDO CC \t '11iNTE \nCONFERE Ci:Jr4 O \n\nL3rasilla, \t cryg \nCelma Maria c iLL .. — \n\nMat. \t- \n\n \n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \n\nResolução n.° 202-01.213 \n\n \n\nCCO2/CO2 \n\nF. 's. 10 \n\n \n\n \n\n \n\nao apurado pelo fisco, tendo em vista que a DCTF é confissão de \ndivida, cabendo, se verificado pelo sujeito passivo, erro ou equivoco no \n\npreenchimento da DCTF, a apresentação de retificadora da \n\ndeclaração, desde que não esteja excluída a espontaneidade, o que não \nse aplica ao presente caso. \n\nAinda não há que se considerar crédito acumulado do contribuinte \n\nguando este pretende compensar os valores lançados neste auto de \n\ninfração com o que entende por excesso de pagamento quando ocorre a \n\nsituação em que declarou na DCTF a extinção do valor declarado por \n\ncompensação (sem DARF) vinculando-a a processo administrativo ou \n\nainda a Pedido de Ressarcimento de IPI, dada a natureza do \n\nprocedimento de compensação, que requer a ulterior homologação, \n\ndependendo aquele próprio procedimento da comprovação da certeza e \n\nliquidez dos indébitos fiscais utilizados pelo contribuinte.\" (destaques \n\nnão do original) \n\nPenso a priori equivocado tal entendimento. Justifico. Neste caso, cabe \n\nesclarecer que não é a contribuinte que alega a existência de créditos acumulados, e sim a \nprópria fiscalização quem detectou créditos da mesma contribuição, durante o período \nfiscalizado, lançando apenas os meses que apurou débitos, sem a compensação de oficio dos \nvalores apurados a maior. Neste caso, oportuno transcrever parte do voto proferido por ocasião \ndo julgamento do Recurso n 2 128.397, de Relatoria do I. Conselheiro Walber José da Silva, \n\nproferido nos autos do Recurso n 2 128.397, assim redigido: \n\n\"A autoridade fiscal, ao apurar pagamento a maior, por evidente, \n\nreconhece o crédito do contribuinte e deveria ter utilizado-o para \n\nabater de valores devidos nos meses subseqüentes, também apurados \n\npela Fiscalização, e não exigi-los no Auto de Infração. Este é um \n\nprocedimento corriqueiro em auditoria fiscal, cujo principal objetivo é \n\nverificar o correto cumprimentos das obrigações tributcirias pelo \nfiscalizado, efetuando as retificações necessárias, quer sejam elas \n\ncontra ou a favor do fiscalizado\" \n\nNada mais razoável que a compensação de oficio seja efetuada. Aplicável o art. \n\n22 da Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito \nda Administração Pública Federal, a seguir transcrito: \n\n\"Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos \n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, \n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, \n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\" \n\n0 principio da razoabilidade é de fundamental importância na aplicação do \n\nDireito e satisfação da Justiça. A razoabilidade contrapõe-se a racionalidade, diante da \ninsuficiência de seus critérios, permitindo soluções que não seriam possíveis no estrito campo \n\ndo formalismo, e auxiliando na fundamentando das decisões jurídicas razoáveis. \n\nNo entanto, por outra vertente, a decisão recorrida assim se posiciona: \n\n\"Ainda não há que se considerar crédito acumulado do contribuinte \n\nquando este pretende compensar os valores lançados neste auto de \n\ninfração com o que entende por excesso de pagamento, quando ocorre \n\n10 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \n\nResolução n.° 202-01.213 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO OE CONTRiBUil774\n:7` \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, Lai_fa- \n\nCelma Maria de Albuquerq e \n\nMat. Sia e 94442 \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 11 \n\na situação em que declarou na DCTF a extinção do valor declarado \n\npor compensação, vinculando-a a processo administrativo (IRPJ saldo \nnegativo de períodos anteriores) ou Ressarcimento de IPI, dada a \nnatureza do procedimento de compensação, que requer a ulterior \nhomologação, dependendo aquele próprio procedimento da \ncomprovação da certeza e liquidez dos indébitos fiscais utilizados pelo \ncontribuinte.\" \n\nMuito embora contra este argumento a recorrente nada se defenda, é bem \nverdade que, compulsando os autos, nenhuma informação consta, no sentido conclusivo de ter \nhavido sim vinculasão do credito apurado pela fiscalização a outros processos administrativos \n(IRPJ saldo negativo de períodos anteriores ou Ressarcimento de IPI). \n\nPor outro lado, a recorrente alega a existência de pedido de compensação de \nCofins com créditos de Finsocial reconhecidos por decisão transitada em julgado nos autos do \nMS n2 91.6732-6 e liquidados no Processo n2 96.0008518-8, bem como ter efetuado o \npagamento de R$ 191.385,35. De certo, alega que de devedor é credor no caso. \n\nA decisão recorrida assim se manifesta: \n\n\"A respeito da alegação de improcedência do fato gerador de \n\n31/01/2001, em razão de estar o contribuinte com processo \n\nadministrativo n\" 10580.010801/00-91 (10580.009879/00-81 \n\napensado), de pedido de compensação do valor do débito igual ao do \n\nlançamento, tem-se a esclarecer que ã época em que foi apresentado o \npedido de compensação do interessado, 12/12/2000 (fl.108), este \n\npedido e nem mesmo a manifestação de inconformidade ou o recurso \n\nao Conselho de Contribuintes não previa a suspensão da exigibilidade \n\ndo débito vinculado. \n\nTao somente a partir da publicação da Medida Provisória 135, de \n\n31/10/2003, transformada na Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e \n\nem seu art. 17, que o art. 74 da Lei 9430, de 1996, já anteriormente \n\nmodificado pelo art. 49 da lei 10.637, de 2002, que a DCOMP passou a \n\nconstituir confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a \n\nexigência dos débitos indevidamente compensados, permitindo que \n\napresentação do pedido de compensação, manifestação de \n\ninconformidade ou recurso interposto, nos casos de não homologação \n\nde compensação declarada em Declaração de Compensação — \n\nDCOAIP, pelo sujeito passivo, passasse a obedecer ao rito processual \ndo Decreto 70.235, de 1972, enquadrando-se no inciso III do art. 151 \n\ndo CTN.\" \n\nTambém nada consta dos autos do teor do precitado Processo Administrativo n 9 \n10580.009879/00-81 — apensado ao de n 2 10580.010801/00-91, segundo informações trazidas \n\npela recorrente. \n\nEnfim, para urna melhor avaliação da situação premencionada e passar para a \nfase de julgamento por esta ELT. Câmara, penso ser imprescindível que a DRF proceda a \n\nelucidação dos fatos. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n.° 13502.001270/2003-80 \nResolução n.° 202-01.213 \n\nCCO2/CO2 \n\nFls. 12 \n\nOutrossim, diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento do \n\nrecurso em diligência à repartição de origem, a fim de que a mesma, de forma \n\nCONCLUSIVA, informe a esta Eg.Cdmara as seguintes questões: \n\n(i) se os créditos detectados pela fiscalização estão ou não vinculados a outros \nprocessos administrativos, que digam respeito ao período lançado no presente processo \nadministrativo; \n\n(ii) caso a resposta ao item (i) seja negativa ou os créditos estejam parcialmente \n\ndesvinculados a outros processos, e assim provenientes de erros em DCTF, INFORMAR \n\n(demonstrativo com imputação de pagamento) se os mesmos (créditos) são suficientes para \nabater o saldo devedor restante, descontados os Darfs provenientes de pagamentos \n\nreconhecidos pela recorrente (juntados nos autos); \n\n(ii) apenas para informação de execução, INFORMAR se os valores \ndepositados na AO n2 2005.33.00.000325-0 (fls. 244/265) foram efetuados com juros e multa \nde o ficio lançada no presente auto de infração?; \n\n(iv) informe, com relação ao período de janeiro de 2001, qual a veracidade das \n\ninformações trazidas pela recorrente. Nesse sentido, no que diz respeito ao Proc. n 2 \n\n10580.009879/00-81 — apensado ao de 1 -12 10580.010801/00-91, a identidade e correspondência \n\ncorn este, bem como o andamento daquele processo administrativo. \n\n(v) em prestigio ao principio da verdade material, preste à repartição de origem \n\nos esclarecimentos complementares que digam respeito ao presente processo. \n\nLogo após a conclusão da diligência, deverá ser dado ciência à interessada do \nocorrido, para que, se assim o quiser, manifeste-se sobre as conclusões do feito fiscal, no prazo \n\nde 20 dias, devendo posteriormente retornar os autos para inclusão na pauta de julgamento \n\ndeste Eg. Conselho. \n\nSala das Sessões, em 08 de abril de 2008. \n\nr: A \n\nMARIA TERESA-MART1NEZ LOPEZ \n\n- \nSEGUNDO CONSELHO DE CO\n\n.i \n\nCONFERE COMO \n\nBrasStia , \n\nCelina Maria de \nAlbucli.t., \n\nMat. 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Não se identificando a responsabilidade individual, deve-se dividir o montante dos depósitos de origem não comprovada na proporção direta do número de co-titulares. Ausente a intimação de todos os co-titulares, não há o aperfeiçoamento da presunção legal.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO –– PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.\r\nCONTRIBUINTE QUE ATENDEU A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS – DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO PELO FISCO DAS FACULDADES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE PARA O FISCO – No momento em que o contribuinte atendeu a intimação da fiscalização para acostar aos autos os extratos bancários, fica prejudicada toda a irresignação recursal no tocante à transferência compulsória do sigilo bancário do contribuinte para o fisco, sob o pálio da Lei Complementar nº 105/2001.\r\nIMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:32:52.530Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043547614085120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:10:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:10:19Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:10:20Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:10:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:10:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:10:20Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:10:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:10:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:10:19Z; created: 2009-09-09T13:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2009-09-09T13:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:10:19Z | Conteúdo => \nCCO liC06\n\nFls. 150\n\n• 111:41-te-\t MINISTÉRIO DA FAZENDAJliaNfro-\nftlk^..t.,,z0:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13839.004210/2002-36\n\nRecurso n°\t 159.358 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 106-17.165\n\nSessão de • 06 de novembro de 2008\n\nRecorrente SAULO AUGUSTO COSTA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ em SÃO PAULO - SP II\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO\n\nCOMPROVADA - CONTA DE DEPÓSITO MANTIDA COM\n\nCO-TITULARES — NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE\n\nTODOS OS CO-TITULARES — A AUSÊNCIA DE\n\nINTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES - EXCLUSÃO\n\nDA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO MONTANTE DOS\n\nDEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA DA CONTA\n\nCO-TITULARIZADA - Nos termos do art. 42, § 6°, da Lei n°\n\n9.430/96, todos os titulares da conta de depósito devem ser\n\nintimados para comprovar a origem dos depósitos lá efetuados,\n\nobjetivando mensurar a responsabilidade tributária de cada co-\n\ntitular. Não se identificando a responsabilidade individual, deve-\n\nse dividir o montante dos depósitos de origem não comprovada\n\nna proporção direta do número de co-titulares. Ausente a\n\nintimação de todos os co-titulares, não há o aperfeiçoamento da\npresunção legal.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO\n\nCOMPROVADA — RENDIMENTOS OMITIDOS — FATO\n\nGERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL —\n\nIMPOSSIBILIDADE — APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO\n\nART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 — FATO GERADOR\n\nCOMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL — HIGIDEZ\n\nDO LANÇAMENTO — É equivocado o entendimento de que o\n\nfato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos\n\nomitidos oriundos de depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42,\n\n§4°, da Lei n\" 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação\n\ndita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela\n\nprogressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual,\n\nquando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato\n\ngerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\n\nFls. 151\n\ncalendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do\n\nano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa\n\nisolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento\n\nmensal obrigatório (camê-leão); a quatro, porque a regra geral da\n\nperiodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa\n\nfísica é anual, na forma do art. 2° da Lei n°7.713/88 c/c os arts. 2°\ne 9° da Lei n°8.134/90.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 –\n\nLEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE\n\nINVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA\n\nFISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS\n\nPRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO —\n\nPREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER\n\nPERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que\n\ntomou como elemento indiciário de infração tributária a\n\ninformação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já\nque à luz do art. 144, § 1 0, do CTN, pode-se utilizar a legislação\n\nsuperveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os\n\npoderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. 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Agora, o contribuinte\n\ntem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena\n\nde se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à\n\naplicação da tabela progressiva.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na\nespécie, aplica-se a Súmula 1° CC n° 4: \"A partir de I° de abril\n\n2 dl\n\n\n\nProcesso n°13839.004210/2002-36 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\t Fls. 152\n\nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos,\n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\n\nfederais\".\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSAULO AUGUSTO COSTA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em\ndecorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, e da Lei Complementar n° 105, de\n2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita\nLourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen e Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade\nde votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em razão da apuração anual e, no\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$\n109.778,63, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANal i• 11113EiR 45 0- S REIS\nPresident -\n\niii\nGIO ANNI CHRI1 • yi,s 'S CAMPOS\nRel . tor\n\nORMALIZAD II 5 1( 05 JAN 2009\n\nrParticipara do lgamento, os Conselheiros: Roberta de Azeredo Ferreira\nPagetti, Maria Lúcia 1 • • niz d• Aragão Calomino Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de\nSouza, Sérgio • , ao Ferreira areia (suplente convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen\n(suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente da Câmara) e Ana Maria\nRibeiro dos Reis (Presidente da Câmara).\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte Saulo Augusto Costa, CPF/MF n° 132.388.506-44, já\nqualificado neste processo, foi lavrado, em 16/12/2002, Auto de Infração (fls. 67 a 71), com\nciência pessoal em 18/12/2002.\n\nAbaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes\ninformado, que sofrerá a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do\nvencimento da obrigação:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13839.00421012002-36\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 108-17.185\n\nFls. 153\n\nIMPOSTO\t R$ 52.470,21\n\nMULTA DE OFICIO\t R$ 39.352,65\n\nNa presente autuação, imputou-se ao contribuinte uma omissão de rendimentos\ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no ano-calendário 1998,\nconduta apenada com multa de oficio de 75%.\n\nA autoridade autuante intimou o contribuinte a fornecer os extratos de suas\ncontas bancárias nos bancos liai, e Brasil, comprovando as origens dos depósitos bancários, no\n\nque restou totalmente atendida no tocante aos extratos e parcialmente, no tocante às origens.\n\nA conta bancária mantida no banco do Brasil (conta corrente n° 2.877-0, agência\n\nn° 456) tinha como co-titular a esposa do contribuinte, Sra. Izabel C. P. Costa (fls. 18 a 41),\n\ncom movimentação bancária de R$ 109.778,63. Já a conta bancária mantida no banco baú\n\n(conta corrente n°0014.14414-1) somente tinha o contribuinte como titular (fls. 42 a 61), com\nmovimentação bancária de R$ 289.390,08.\n\nO contribuinte comprovou a origem de um depósito de R$ 104.000,00, na conta\n\nbancária do banco Itati, vinculado a compra de um cheque administrativo em 30/12/1997 e\n\nsubseqüente depósito em 02/01/1998. Em relação aos demais depósitos, quedou-se silente.\n\nAssim, a autoridade autuante abateu do total dos depósitos remanescentes os rendimentos\n\ndeclarados (tributáveis no ajuste, exclusivamente na fonte e isentos) pelo contribuinte (R$\n\n42.526,81) e esposa (R$ 46.132,02), considerando o montante de R$ 206.509,88 como de\n\norigem não comprovada, ancorando-se na presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da\n\nLei n° 9.403/96 (fls. 66), imputando, a omissão, integralmente ao contribuinte.\n\nAinda, aos autos foram juntadas as declarações de ajuste anual do recorrente e\n\nde seu cônjuge, do ano-calendário 1998 (fls. 07 a 17).\n\nInconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao\n\nlançamento dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal.\n\nA 3\" Turma de Julgamento da DRJ-São Paulo II (SP), por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente o lançamento, em decisão de fls. 102 a 106. A decisão foi\n\nconsubstanciada no Acórdão n° 17-17.561, de 27 de fevereiro de 2007, que foi assim\n\nementado:\n\nSIGILO BANCÁRIO - os ditames da Lei Complementar 105/01 e de\nsua legislação regulamentar dizem respeito às requisições de\ninformações sobre atividades de terceiros dirigidas às instituições\nfinanceiras e não às intimações direcionadas ao próprio sujeito passivo\npara informar sua movimentação bancária.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - com o advento da Lei 9.430/96, a\npresunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários\nadquiriu status legaL Para infirmá-la, há que o particular apresentar\ndocumentação especifica a cada depósito.\n\nRETROATIVIDADE - a Lei Complementar n° 105/01, por ampliar os\n\n24 1\n\npoderes conferidos à fiscalização federal, aplica-se ao ato de\nlançamento realizado após sua publicação, mesmo que este se reporte\n\n\n\nPrOCCSSO n° 13839.004210/2002-36 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.165\t Fls. 154\n\n—\n\na fato gerador pretérito. Não há que se falar, nesta hipótese, em\n\nretroatividade de seus efeitos, pois tais efeitos são relativos aos fatos\n\njurídicos procedimentais e não aos tributários, estes sim - e não\n\naqueles - anteriores à vigência da Lei.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - mio compete às Delegacias de\n\nJulgamento o controle de constitucionalidade de Leis e com isso\n\nafastar a aplicação de patamar sancionador expressamente prescrito.\n\nTal competência é privativa do Poder Judiciário.\n\nCONTAS CONJUNTAS - em relação a períodos anteriores à edição\n\nda lei n° 10.637/2002, os co-titulares de contas bancárias são\nsolidários pelo crédito tributário constituído com base na presunção\n\nprescrita no art. 42 da Lei n° 9.430/96.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão a quo em 29/03/2007 (fls. 110).\nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 27/04/2007 (fls. 111).\n\nNo voluntário, o recorrente deduz os seguintes argumentos e pedidos:\n\nI. nulidade do lançamento em decorrência da existência de conta em conjunto, sem\n\nque o co-titular tenha sido intimado a comprovar a origem dos depósitos ou,\n\nainda, sem a divisão em proporção ao número de co-titulares dos rendimentos\n\npresumidos como omitidos, na forma do art. 42, § 6°, da Lei ° 9.430/96;\n\nII. nulidade do lançamento em decorrência do erro na determinação do momento\n\nda ocorrência do fato gerador, que deveria ser mensurado mensalmente;\n\nIII. ilicitude da prova centrada nos dados da CPMF, conforme a vigente redação do\n\nart. 11, § 30, da Lei n° 9.311/96 na época dos fatos geradores. Ainda, a alteração\n\ntrazida no dispositivo citado pela Lei n° 10.174/2001 não poderia retroagir;\n\nIV. a quebra do sigilo bancário, à luz da Lei Complementar n° 105/2001, não\n\npoderia alcançar fatos geradores anteriores a sua vigência. Ademais, o\n\ncontribuinte não se enquadrava nas hipóteses de transferência do sigilo bancário\n\npara o fisco previstas no Decreto n°3.724/2001;\n\nV. os depósitos bancários não sustentam a presunção legal de omissão de\n\nrendimentos. Os depósitos bancários não são renda, bem como não comprovam\n\na existência de acréscimo patrimonial. Ademais, considerando a ausência de\n\nescrituração fiscal por parte do contribuinte pessoa fisica, demonstra-se, com\n\nisto, a impossibilidade da concreção da presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96;\n\nVI. A taxa Selic é imprestável para atualizar os créditos tributários da União.\n\nEste recurso voluntário compôs o lote n° 04, sorteado para este relator na sessão\n\npública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 10/09/2008.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nActa° n.° 106-17.165\t\n\nFls. 155\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nPrimeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi\n\nintimado da decisão recorrida em 29/03/2007 (fls. 110) e interpôs o recurso voluntário em\n\n27/04/2007 (fls. 111), dentro do trintídio legal Dessa forma, atendidos os demais requisitos\n\nlegais, passa-se a apreciar os pedidos e as razões deduzidos no recurso, como discriminados no\nrelatório.\n\nNo item I o recorrente pugna pela decretação de nulidade do lançamento em\n\ndecorrência da existência de conta bancária em conjunto, já que a autoridade autuante não\nrespeitou as determinações do art. 42, § 6°, da Lei n° 9.430/96.\n\nDe fato, a conta bancária mantida junto ao banco do Brasil tinha co-titular, no\n\ncaso o cônjuge do recorrente (fls. 18 a 41).\n\nPara esclarecer a controvérsia, transcreve-se o art. 42, § 6°, da Lei n° 9.430/96,\nverbis:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§1\" a § 50 Omissis;\n\n§ 6\" Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\n\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\n\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\n\ntitulares. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002)\n\nO parágrafo sexto do art. 42 da Lei n° 9.430/96 foi incluído pelo art. 58 da\n\nMedida Provisória n°66, de 29 de agosto de 2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637,\n\nde 30 de dezembro de 2002. Assim, quando do inicio da ação fiscal, em 20/08/2002, ainda não\n\ntinha vindo a lume o citado dispositivo. Entretanto, a ação fiscal somente foi concluída em\n\n18/12/2002, e, então, a autoridade autuante deveria ter obedecido ao procedimento estatuído\n\npelo art. 42, § 6°, da Lei ° 9.430/96.\n\nO dispositivo acima determina que, no caso de contas bancárias mantidas com\n\nco-titulares, quando estes apresentem declarações em separado, e não havendo a comprovação\n\nda origem dos recursos depositados, deve-se imputar a omissão de rendimentos em proporção.\n\nAssim, para contas bancárias com co-titulares, a presunção legal somente se aperfeiçoa com a\n\nintimação de todos os contribuintes, objetivando identificar o percentual de responsabilidade da\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\t\n\nFls. 156\n\nomissão em face de cada um. Caso não se consiga tal informação, dividir-se-a o total dos\ndepósitos, em proporção.\n\nDessa forma, não pode a autoridade autuante, ao seu alvedrio, mesmo\n\nconsiderando a existência de co-titularidade entre cônjuges, arrostar a imperiosa intimação de\n\ncada contribuinte. Todos devem ser intimados. Não comprovada a origem, ou a\n\nresponsabilidade de cada participe, divide-se os recursos, em proporção.\n\nNo caso dos autos, há duas contas bancárias, sendo que somente a do banco do\n\nBrasil tem co-titularidade, no caso, o cônjuge do recorrente. Caberia a autoridade autuante,\n\nobrigatoriamente, ter intimado o cônjuge do contribuinte a comprovar a origem dos depósitos\n\nmantidos no banco do Brasil. Em caso de insucesso, quer no tocante à origem, quer no tocante\n\nao montante da responsabilidade do cônjuge sobre os depósitos, deveria imputar a cada\n\ncontribuinte metade dos recursos. Jamais, como ocorreu nos autos, sem intimar o cônjuge,\n\npoder-se-ia imputar a totalidade dos depósitos mantidos no banco do Brasil ao recorrente, ou\n\nmesmo imputar em proporção a responsabilidade, pois não se cumpriu um requisito\n\nfundamental para aperfeiçoamento da presunção legal, que é a intimação a todos os co-\ntitulares.\n\nEsse entendimento, hodiemamente, é acatado pacificamente na jurisprudência\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se\npode ver abaixo:\n\nAcórdão n° 102-48.761, sessão de 17/10/2007, relatora a Conselheira\nSilvana Manchil Karam\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPOSITOS BANCÁMOS -\n\nPresunção legal relativa estabelecido pelo art. 42 da Lei 9.430 de\n\n1.996 Inversão do ônus da prova. Não logrando o sujeito passivo\n\ncomprovar a origem dos depósitos realizados na conta corrente\n\nbancária de sua titularidade, deve ser mantido o lançamento.\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS.DEPÓSITOS BANCÁRIOS —\n\nEXCLUSÕES - Conta corrente conjunta. Co-titular não intimado pela\n\nautoridade fiscal. Situação apontada pelo interessado desde fase\n\nimpugnatória; rendimentos auferidos e regularmente declarados na\n\ndeclaração de ajuste anual. Exclusão dos depósitos praticados na\n\nconta bancária conjunta por falta de certeza quanto à Maioridade da\n\nmesma. Exclusão dos valores declarados já oferecidos à tributação.\n\nAcórdão n • 104-22.117, sessão de 07/12/2006, relatora a Conselheira\n\nHeloisa Guarita Souza (acerto)\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE\n\nEM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS -\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -\n\nARTIGO 42, DA LEI INP. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de\n\nrendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36 \t CCO I/C06\nAcórdão n.• 106-17.165\n\nFls. 157\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\nCONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatória a\nintimação de todos os correntistas para informarem a origem e a\ntitularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de\noficio, os valores como sendo renda exclusiva de um dos correntistas.\n\nAcórdão n° 106-16.726, sessão de 23/01/2008, relator o Conselheiro\nLuiz Antonio de Paula (excerto)\n\nDEPÓSITOS BANCÁMOS - CONTA CONJUNTA - A partir da\nvigência da Medida Provisória te. 66, de 2002, nos casos de conta\ncorrente bancária com mais de um titular, os depósitos bancários de\norigem não comprovada deverão, necessariamente, ser imputados em\nproporções iguais entre os titulares, salvo quando estes apresentarem\ndeclaração em conjunto. É indispensável, para tanto, a regular e\nprévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos\ndepósitos bancários.\n\nNessa linha, forçoso reconhecer que presunção da omissão de rendimentos do\n\nart. 42 da Lei n° 9.430/96 não se aperfeiçoou em relação a conta bancária mantida no banco do\n\nBrasil, sendo necessário excluir da base de cálculo os depósitos transitados na conta antes\n\ncitada, no montante de R$ 109.778,63.\n\nNo tocante à conta bancária mantida no banco Itaú, não há qualquer nulidade,\n\npois o contribuinte é o único titular, não havendo qualquer nulidade da espécie.\n\nAgora, passa-se a defesa do item II (nulidade do lançamento em decorrência do\n\nerro na determinação do momento da ocorrência do fato gerador, que deveria ser mensurado\n\nmensalmente).\n\nAqui, deve-se discutir qual a periodicidade do fato gerador do imposto de renda\n\nreferente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, se tal fato\n\ngerador tem periodicidade mensal ou anual. Na mesma linha, deve-se discutir a periodicidade\n\nda omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de origem não comprovada.\n\nAntes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos\n\nfatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador\n\npode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do\n\nestabelecimento para o IPI), complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos\n\neconômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e\n\ncontinuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em\n\ndeterminado período de tempo (como o IPTU). Nessa linha, não há dúvidas de que o fato\n\ngerador do imposto de renda da pessoa fisica referente a rendimentos passíveis de ajuste anual\n\né complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo.\n\nAqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n°7.713/88, que introduziu\n\nna legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal\n\napenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas fisicas\n\npagavam, mensalmente, com base nessa apuração.\n\n\n\nProcesso e 13839.004210/2002-36\t Cai lia*\nAcórdão n.° 106-17.165\t\n\nFls. 158\n\nEntretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação\n\ndo art. 2° da Lei n° 7.713/88 (\"O imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos\") com o\nart. 2° da Lei n° 8.134/90 (\"O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em\n\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido\nno art. 11\"). O art. 11 da Lei n° 8.134/90 versa sobre a apuração do saldo do imposto a pagar\nou a restituir na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual\n\nnos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a\n\ntributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa é a única interpretação que pode\n\nconciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se\n\nfalar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal.\n\nNa linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\ncompetente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa física no âmbito\n\ndos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena\nCotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou:\n\nDECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO\n\nINICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o\n\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-\n\nse no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato\n\ngerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física\n\napurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do\nano-calendário. (gr(ei)\n\nO contribuinte entende que o fato gerador do imposto de renda que incidiu sobre\n\nos rendimentos omitidos com origem em depósitos bancários de origem não comprovada tem\n\nperiodicidade mensal. Para tanto, afastando a legislação básica do imposto de renda (Leis n's\n\n7.713/88, 8.134/90 e 9.250/95), finca sua convicção na legislação especifica da tributação dos\n\ndepósitos bancários, trazendo à colação o art. 42, §4°, da Lei n° 9.430/96, verbis:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§1\" a §3\" omissis;\n\n§4\" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\n\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\n\ninstituição financeira.\n\n§50 omissis. (grifei)\n\nO recorrente advoga que o fato gerador do imposto de renda, no caso vertente,\n\nteria periodicidade mensal, alicerçado na dicção do art. 42, § 4°, da Lei n° 9.430/96, forte na\n\ndicção de que \"os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados\n\nrecebidos\".\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\n\nAcórdão n.° 106-17.165\t Fls. 159\n\nOcorre que este parágrafo não diz tudo que seria necessário para se ter um fato\ngerador com periodicidade mensal, pois a regra da tributação da pessoa fisica é o fato gerador\ncom periodicidade anual. Veja-se que sequer há definição do vencimento dessa \"obrigação\nmensal\". Quando venceria tal obrigação? No último do mês seguinte, como no caso dos\nrendimentos submetidos ao camê-leão? No último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil,\ncomo no caso do imposto devido pelas pessoas jurídicas do lucro presumido? Na data do\ndepósito bancário, com fato gerador diário, como no caso do IRRF que incide sobre\nrendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior ou a pagamento a beneficiário não\nidentificado?\n\nAdemais, os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem\nnão comprovada devem ser tributados no mês em que considerados recebidos, com base na\ntabela progressiva, como expressamente determinado pelo art. 42, § 4°, da Lei n° 9.430/96.\nOra, excetuado os rendimentos correspondentes ao 13° salário, todos os rendimentos sujeitos à\ntabela progressiva, cujo imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em\ncada mês (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.250/96), devem ser levados à colação na\ndeclaração de ajuste anual, ou seja, a tributação dentro do ano-calendário pela tabela\nprogressiva (como no caso do camê-leão e dos rendimentos percebidos de pessoa jurídica\nsujeitos ao ajuste anual) não é definitiva, mas antecipação do devido no ajuste anual. Aqui,\nmesmo que o contribuinte descumpra o dever de antecipar o imposto dentro do ano-calendário,\nnão submetendo os rendimentos à tabela progressiva, deve levá-los ao ajuste anual. Assim, os\nrendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal devem ser colacionados no ajuste anual,\nfortalecendo, dessa forma, a idéia de que tais rendimentos sofrem a incidência de um imposto\ncujo fato gerador aperfeiçoa-se no último dia do ano-calendário.\n\nColocado o problema dessa forma, deve-se lembrar que, no caso dos\nrendimentos percebidos de pessoas fisicas (carnê-leão) sujeitos à antecipação dentro do ano-\ncalendário, com vencimento especificado em lei (art. 6°, II, da Lei n°8.383/91), o imposto pago\ndentro do ano-calendário, juntamente com os rendimentos, são levados à colação no ajuste\nanual. Não havendo pagamento antecipado, não há que se falar em cobrança do imposto dentro\ndo ano-calendário, mas apenas há o lançamento de uma multa isolada pelo descumprimento da\nantecipação, sendo os rendimentos, igualmente, colacionados no rol dos rendimentos do ano.\n\nInegavelmente, há similaridade jurídica entre os rendimentos sujeitos ao camê-\nleão, que não tiveram o imposto antecipado dentro do ano-calendário, e os rendimentos\noriundos da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada. Ambos são\nrendimentos omitidos que deveriam ser tributados no mês em que considerados recebidos, com\nbase na tabela progressiva. Para o primeiro, ressalte-se, a Lei definiu o vencimento da\nobrigação mensal, porém, mesmo assim, o fato gerador é complexivo anual. Para segundo, com\nmuito mais razão, o fato gerador somente pode ser complexivo anual.\n\nVê-se, por tudo, que é fragilíssima a tese da periodicidade mensal do imposto de\nrenda que incide sobre os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem\nnão comprovada, pelos motivos que seguem:\n\n1. o fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica, como regra geral,\ntem periodicidade anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os\narts. 2° e 9° da Lei n°8.134/90;\n\nePt\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002.36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\t Fls. 160\n\n2. como os rendimentos dos depósitos bancários estão sujeitos à aplicação\n\nda tabela progressiva, obrigatoriamente devem ser levados à colação no\n\najuste anual, quando, então, aperfeiçoa-se o fato gerador em 31/12,\npermitindo-se a apuração do imposto devido;\n\n3. Se os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-\n\nleão), com vencimento definido em lei, e que não tiveram o imposto\n\nantecipado dentro do ano-calendário, são submetidos ao ajuste anual,\n\nsendo o fato gerador do imposto complexivo anual, com muito mais\n\nrazão deve-se estender essa interpretação para os rendimentos oriundos\n\nda presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada;\n\n4. ausente o pagamento do imposto devido dentro do ano-calendário para o\n\ncaso vertente, torna-se impossível cobrar as antecipações, cabendo, se\n\nhouvesse previsão legal, a aplicação de multa de isolada de oficio, de\n\nforma similar à ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-\n\nleão).\n\nPor tudo, percebe-se que a tese da periodicidade mensal do fato gerador dos\nrendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada não\npode ser acatada.\n\nAgora, passa-se à defesa do item III (ilicitude da prova centrada nos dados da\nCPMF, conforme a vigente redação do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 na época dos fatos\n\ngeradores. Ainda, a alteração trazida no dispositivo citado pela Lei n° 10.174/2001 não poderia\nretroagir).\n\nArgumenta o recorrente que a Receita Federal deveria resguardar o sigilo das\n\ninformações prestadas pelas instituições financeiras, no tocante a CPMF, sendo vedada sua\n\nutilização para constituição de crédito tributário relativo a outros tributos, na forma do art. 11,\n\n§ 3°, da Lei n° 9.311/96. Ainda, que a alteração desse parágrafo pela Lei n° 10.174/2001, não\n\npoderia atingir fatos geradores anteriores a 2001.\n\nEssa questão foi acaloradamente debatida no âmbito dos Conselhos de\n\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, consolidou-se o\n\nentendimento de que a Lei n° 10.174/2001, no ponto em discussão, quando permitiu a\n\nutilização dos dados da CPMF para períodos pretéritos a sua vigência, tem fundamento de\n\nvalidade no art. 144, § 1°, do Código Tributário Nacional, que manda aplicar ao lançamento a\n\nlegislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação\n\ndas autoridades administrativas.\n\nNessa linha, veja-se a ementa do Acórdão n° CSRF/04-00.135, sessão de 13 de\n\ndezembro de 2005, relator o conselheiro Romeu Bueno de Camargo:\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei\nn° 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n\"\n9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à\nCPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma\n\n\n\nProcesso e 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\t\n\nFls. 161\n\nprocedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da\n\nirretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que\nrelativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.\n\nRecurso especial provido.\n\nAinda, como exemplo dessa orientação jurisprudencial, no âmbito desta Sexta\nCâmara, vejam-se os Acórdãos nos 106-16.083, sessão de 25 de janeiro de 2007, relatora a\nconselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto; 106-16.142, sessão de 28 de fevereiro de 2007,\n\nrelator o conselheiro José Ribamar Barros Penha.\n\nNo poder judiciário, a higidez da alteração trazida pela Lei n° 10.174/2001,\n\npermitindo a utilização dos dados da CPMF para lançar tributos em períodos anteriores a 2001,\n\nfoi ratificada em múltiplos arestos do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Por todos, veja-se a\n\nementa do REsp 792.812, julgado em 13/03/2007, publicado no DJ de 02/04/2007, relator o\nMinistro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE\n\nAPENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO\n\nBANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 105/01.\n\n1NAPLICABILIDADE DA SÚMULA I 82/TER.\n\nI. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações\n\nrelativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita\n\nFederal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não\n\nconstitui quebra de sigilo bancário.\n\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no\n\nsentido de que: \"a exegese do art. 144, § I\" do Código Tributário\n\nNacional, considerada a natureza formal da norma que permite o\n\ncruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de\n\nconstituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão\n\nda possibilidade da aplicação dos artigos 6\" da Lei Complementar\n105/2001 e 1\" da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos\n\ncujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\n\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não\n\nesteja alcançada pela decadência\" e que \"inexiste direito adquirido de\n\nobstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto\n\nnão extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever\n\nvinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar\n\nda entidade estatal\" (REsp 685.708/ES, 1\" Turma, Min. Luiz Fia, DJ de\n\n20/06/2005).\n\n3. A teor do que dispõe o art. 144, § I\", do CTN, as leis tributárias\n\nprocedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n\"\n\n105/2001, art. 6\", por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos.\n\nAssim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem\n\nautorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante\n\nperíodo anterior a sua vigência.\n\n4. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração\n\ntributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria\n\nimpedida de apurá-la.\n\n\n\nProcesso n°13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\n\nAcórdão n.° 106-17.165\t Fls. 162\n\n5. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie\n\nproteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.\n\n6. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo\n\nceder ao principio da moralidade pública e privada, este sim, com\n\nforça de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as\n\ntransações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode\n\no cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer\n\nilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como\n\ndireito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que\nnão sirva para encobrir ilícitos.\n\n7. Outrossim, é cediço que \"É possível a aplicação imediata do art. 6°\nda LC n° 105/2001, porquanto trata de disposição meramente\nprocedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, ,sç 1°,\n\ndo Cl?!, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a\n\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a\n\noutros tributos em face do que dispõe o art. 1\" da Lei n° 10.174/2001,\n\nque alterou a redação original do art. 11, 3°, da Lei n° 9.311/96\"\n\n(AgRgREsp 700.789/RS, Rel. Min. Francisco Falcilo, DJ 19.12.2005).\n\n8. Precedentes: REsp 701.996/RJ, Rel. MM. Teori Albino Zavascki, DJ\n\n06/03/06; REsp 691.60I/SC, 2° Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de\n\n21/11/2005; AgRgREsp 558.633/PR, ReL MM. Francisco Falcão, DJ\n\n07/11/05; REsp 628.527/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/05.\n\n9. Consectariamente, consoante assentado no Parecer do Ministério\nPúblico (fls. 272/274); \"uma vez verificada a incompatibilidade entre\n\nos rendimentos informados na declaração de ajuste anual do ano\n\ncalendário de 1992 (11s. 67/73) e os valores dos depósitos bancários em\n\nquestão Uls. 15/30), por inferência lógica se cria uma presunção\n\nrelativa de omissão de rendimentos, a qual pode ser afastada pela\n\ninteressada mediante prova em contrário.\"\n\n10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo,\n\ntornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: \"houve processo\n\nadministrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar\no lançamento do IR 'astreado na sua movimentação bancária, em\n\nvalores aproximados a I milhão e meio de dólares (11s. 43/4). Segundo\n\ninforme do relatório fiscal (fls. 40), a Autora recebeu numerário do\nExterior, em conta CC5 , em cheques nominativos e administrativos,\n\nsupostamente oriundos de \"um amigo estrangeiro residente no\n\nLíbano\" (fls. 40). Na justificativa do Fisco (fls. 51), que manteve o\n\nlançamento, a tributação teve a sua causa eficiente assim descrita,\n\nverbis: \"Inicialmente, deve-se chamar a atenção para o fato de que os\n\ndepósitos bancários em questão estão perfeitamente identificados,\n\nconforme cópias dos cheques de fls. 15/30, não havendo qualquer\n\ncontrovérsia a respeito da autenticidade dos mesmos. Além disso, deve-\n\nse observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários\n\nem si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por\n\neles.\"\n\n3. Recurso especial provido.\n\n23 *\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\t Fls. 163\n\nAinda, buscou o contribuinte se acobertar no manto da segurança jurídica,\n\ninvocando os princípios da irretroatividade das leis e o do tempus regit c:dum, o que afastaria a\n\nutilização retrospectiva dos dados da CPMF. Tais princípios devem ser sopesados em face da\n\nnecessidade do combate aos ilícitos fiscais, obrigação do estado e direito do cidadão cumpridor\n\nde suas obrigações, o que é, em última análise, uma vertente do princípio da supremacia do\ninteresse público.\n\nNão pode uma norma procedimental, que vede a ação do fisco, anistiar infrações\n\ncometidas no curso de sua vigência, garantindo ao infrator um direito adquirido. Ora, o direito\n\na ser adquirido é aquele licito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Ninguém tem\n\ndireito a invocar uma legislação que o proteja, de forma peremptória, do descortinamento de\n\nilícitos que foram desnudados por legislação superveniente, que, no caso vertente, aumentou os\n\npoderes da fiscalização tributária federal. Assim, o princípio da segurança jurídica deve ser\n\nafastado em prol do interesse público e da necessidade da descoberta das infrações tributárias.\n\nPor tudo, escorreita a utilização das informações da CPMF como elemento\n\nindiciário à constituição do crédito tributário, como no caso vertente, não havendo qualquer\n\npecha de inconstitucionalidade na utilização retroativa dos poderes trazidos pela Lei n°\n\n10.174/2001 à fiscalização tributária.\n\nSuperada a defesa do item III, passa-se à do item IV (a quebra do sigilo\n\nbancário, à luz da Lei Complementar n° 105/2001, não poderia alcançar fatos geradores\n\nanteriores a sua vigência. Ademais, o contribuinte não se enquadrava nas hipóteses de\n\ntransferência do sigilo bancário para o fisco previstas no Decreto n°3.724/2001).\n\nDe plano, deve-se evidenciar que o contribuinte, atendendo a intimação da\n\nfiscalização, trouxe aos autos os extratos bancários. A autoridade autuante não se valeu dos\n\npoderes da Lei Complementar n° 105/2001, nos limites do Decreto n° 3.724/2001. Ora, se o\n\ncontribuinte entendia que a Lei Complementar ri° 105/2001 não poderia atingir o sigilo de fatos\n\ngeradores anteriores a sua vigência, como consectário do entendimento de que o sigilo\n\nbancário, sob égide da Lei n° 4.595/64, carecia de autorização judicial para sua vulneração,\n\ndeveria ter resistido à invectiva do fisco.\n\nCaso o contribuinte não tivesse atendido da intimação da autoridade autuante,\n\nesta estaria obrigada a utilizar as faculdades da Lei Complementar n° 105/2001, nos limites do\n\nDecreto n°3.724/2001, e, então, seria cabível a presente discussão.\n\nNo momento em que o contribuinte, espontaneamente, atendeu a fiscalização,\n\ntoda a discussão no tocante à transferência compulsória do sigilo bancário prevista na Lei\n\nComplementar n° 105/2001 perdeu o sentido. Somente remanesceu sua irresignação no tocante\n\nà irretroatividade da Lei n° 10.174/2001.\n\nPor tudo, deve-se considerar a presente linha de defesa prejudicada.\n\nAgora, aborda-se à defesa do item V (os depósitos bancários não sustentam a\n\npresunção legal de omissão de rendimentos. Os depósitos bancários não são renda, bem como\n\nnão comprovam a existência de acréscimo patrimonial. Ademais, considerando a ausência de\n\nescrituração fiscal por parte do contribuinte pessoa fisica, demonstra-se, com isso, a\n\nimpossibilidade da concreção da presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96).\n\nK4,7 •\n\nv\n\n\n\nProcesso n°13839.00421012002-36 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\n\nFls. 164\n\nAnteriormente à Lei n° 8.021/90, assentou-se que os depósitos bancários, por si\n\nsó, não representavam rendimentos a sofrer a incidência do imposto de renda. Inclusive, em\n\népocas pretéritas a tal Lei, o egrégio Tribunal Federal de Recursos tinha sumulado um\n\nentendimento com tal interpretação (Súmula 182 do TFR).\n\nA partir da Lei n° 8.021/90, para presumir que depósitos bancários de origem\n\nnão comprovada eram rendimentos omitidos, o fisco passou a ser obrigado a comprovar o\n\nconsumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a\n\ntransparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis\ncom os rendimentos declarados.\n\nEssa era a dicção do art. 6° da Lei n°8.021/90, verbis:\n\nArt. 6° O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em lei,\nfar-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida,\nmediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ I° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\n\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do\nImposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo\ncontribuinte.\n\n§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.\n\n§ 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado\nvigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para\n\ntanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou\npublicações técnicas especializadas.\n\n° e\t •\t :::•\t —\t ::•• •\t . -\t - • :•\n\n.\t . . •\t -\t .\n- •\t -\t •\t .\t .\n\n:\t .\t • -\t :\t - .\t '\t °\t . -\t • •\n\n§ 6° Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento,\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.\n\nEsse estado de coisas foi profundamente alterado pelo art. 42, caput, da Lei n°\n\n9.430/96, verbis:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nA partir dessa inovação legislativa, os valores mantidos em conta de depósito\n\nsem comprovação de sua origem passaram a ser rendimentos presumidos. Trata-se de\n\npresunção iuris tantum, passível de prova em contrário por parte do contribuinte.\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.165\n\nFls. 165\n\nEntretanto, caso o contribuinte, regularmente intimado, não comprove a origem\n\ndos valores mantidos em conta de depósito ou investimento, é de se presumir que tais valores\nforam omitidos da tributação.\n\nObserve que o art. 6°, § 5 0, da Lei n° 8.021/90 (tachado acima) tratava do\n\narbitramento dos rendimentos com base em depósitos bancários e foi expressamente revogado\npelo art. 88, XVIII, da Lei n°9.430/96.\n\nDessa forma, para fatos geradores a partir de 1\"/01/1997, no tocante à omissão\nde rendimentos com base em depósitos bancários com origem não comprovada, tem vigência\núnica e plena o art. 42 da Lei n°9.430/96.\n\nCom esse novo estatuto, como já assinalado, o depósito bancário com origem\n\nnão comprovada é presumido rendimento omitido, com incidência da tabela progressiva do\nimposto de renda.\n\nNesse novo cenário normativo, não há que se falar em sinais exteriores de\n\nriqueza ou prova do consumo da renda para tributar depósitos bancários com origem não\ncomprovada pelo contribuinte. Essa é a hipótese dos autos.\n\nPor uma presunção legal relativa, o depósito com origem não comprovada é\nrendimento tributável pelo imposto de renda.\n\nEsse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Conselho de\n\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como exemplo, por todos, veja-se o\n\nAcórdão n° CSRF/04-00.164, sessão de 13 de dezembro de 2005, relatora a conselheira Maria\n\nHelena Cotta Cardozo, que restou assim ementado:\n\nIRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nPresume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta\n\nbancária, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em\n\nsuas contas de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei n°. 9.430, de\n1996).\n\nAinda, não há qualquer conflito entre o art. 42 da Lei n° 9.430/96, que presume\n\ncomo rendimento omitido os valores creditados em conta de depósitos para os quais o\n\ncontribuinte não comprove sua origem, e os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que\n\ndefinem o fato gerador do imposto de renda - IR, os conceitos de renda e proventos de qualquer\n\nnatureza e a base de cálculo do IR, como fez crer o recorrente.\n\nApenas para argumentar, ressalto que eventual conflito normativo entre as\nnormas citadas no parágrafo precedente somente poderia ser resolvido no âmbito da declaração\n\nde inconstitucionalidade das normas, falecendo competência ao Conselho de Contribuintes\n\npara tanto, como já discutido no parágrafo precedente.\n\nReconhecer que o art. 42 da Lei n° 9.430/96 está em antinomia com o art. 43 do\n\nCTN, com a supremacia deste último, significa afirmar que aquele estaria eivado de vicio de\n\ninconstitucionalidade, já que conflito de leis em terrenos normativos definidos pela\n\nConstituição, como no caso vertente, soluciona-se pela apreciação do vetor constitucional do\n\n„dl? .\n\n\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.185\t Fls. 166\n\ndissenso. Nessa linha, veja-se o REsp n° 650.949-PR, relator o min. Humberto Martins,\n\nunânime na 2\" Turma, DJ de 15/02/2007, que restou assim ementado:\n\nTRIBUTÁRIO—PROCESSUAL CIVIL— VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO\n\nCPC — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO — DIVERGÊNCIA\n\nJURISPRUDENCIAL — INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DOS\n\nACÓRDÃOS PARADIGMAS— CONTRARIEDADE AOS ARTS. 46 E 47\n\nDO CTN— MATÉRIA DE INDOLE CONSTITUCIONAL\n\n1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 130 do\n\nCPC. Assim, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal\n\n2. A inclusão do frete na base de cálculo do IPI deriva de imposição do\n\nart. 15 da Lei n. 7.789/89, que no entendimento deste Tribunal, teria\n\nrevogado o art. 47 do CT1V. 3. Em casos de revogação de lei\n\ncomplementar (CTN) por lei ordinária, reveste-se o conflito de índole\n\nconstitucional, o que enseja a incompetência do Superior Tribunal de\n\nJustiça. Precedente: REsp 209320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator\n\np/ Acórdão o Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20.3.2006, p. 224.\n\nRecurso especial não-conhecido.\n\nAinda, o Ag no RE 451.988-RS, relator o min. Sepúlveda Pertence, unânime na\nr Turma, DJ de 17/03/2006:\n\nContribuição social (CF, art. 195. I): legitimidade da revogação pela\n\nL. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão\n\nregulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei,\n\nformalmente complementar, é, com relação aos dispositivos\n\nconcernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente\n\nordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis,\n\ncujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às\nespécies normativas previstas na Constituição Federal Precedente:\n\nADC I, Moreira Alves, RTJ 156/721. (grifei)\n\nNão por outra razão, após a Emenda Constitucional n° 45, a decisão judicial que\n\njulgar válida lei local contestada em face de lei federal passou a ser objeto de Recurso\n\nExtraordinário (art. 102, III, \"d\", da CF88), ou seja, conflitos de leis cujos âmbitos normativos\n\nestão definidos na Constituição Federal resolvem-se pela apreciação do vetor constitucional do\n\ndissenso.\n\nDessa forma, reconhecer a supremacia do art. 43 do CTN em face do art. 42 da\n\nLei n° 9.430/96, significaria declarar a inconstitucionalidade desse último dispositivo.\n\nNa forma do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 (DOU de 28 de junho de 2007),\n\nfalece competência ao julgador administrativo para o mister em foco.\n\nAssim, na hipótese em debate, escorreito o lançamento que utilizou a presunção\n\nestatuída no art. 42 da Lei n° 9.430/96.\n\nPor fim, a defesa do item VI (a taxa Selic é imprestável para atualizar os\ncréditos tributários da União).\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13839.004210/2002-36\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.185\t Fls. 167\n\nA aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, objeto, inclusive, do enunciado Sumular 1° CC n° 4: \"A\npartir de I\" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à\n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\".\n\nCom espeque no art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes',\naprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, deve-se ressaltar que o enunciado\nsumular é de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2° grau.\n\nDessa forma, não pode prosperar, neste ponto, a irresignação do recorrente.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito,\nDAR parcial provimento para exclu' • . ia - de cálculo da infração em debate o montante de\n125 R$ 109.778,63.\n\nSala das Se : oes, em 06 ' e , ovembro de 200\t •\n\nGio .nni ChristianyCampo\n\nif\ndif\n\nI\n\nI Art. 53. As decisões unânimes, reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em súmula, de\naplicação obrigatória pelo respectivo Conselho.\n\n§ I° A súmula será publicada no Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua publicação.\n§ 2° Será indeferido pelo Presidente da Cãmara, ou por proposta do relator e despacho do Presidente, o recurso\n\nque contrarie súmula em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso.\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000567/2002-96", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4119039", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19519", "nome_arquivo_s":"20219519_155582_11041000567200296_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antônio Lisboa Cardoso", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000567200296_4119039.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4756897", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:31.757Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459906662400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T18:01:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T18:01:33Z; Last-Modified: 2009-09-01T18:01:34Z; dcterms:modified: 2009-09-01T18:01:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T18:01:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T18:01:34Z; meta:save-date: 2009-09-01T18:01:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T18:01:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T18:01:33Z; created: 2009-09-01T18:01:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-01T18:01:33Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T18:01:33Z | Conteúdo => \nCCO2/CO2\n\nFls. 241\n\n•\n,-Ork!.:44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ,,,fuffsli\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n. .\n\n• '\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n•\nProcesso n°\t 11041.000567/2002-96\n\nRecurso n° .\t 155.582 Voluntário\n\nMatéria\t IP I\n1\n\nAcórdão n°\t 202-19.519\n\n• Sessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente FRIGORIFICO MERCOSUL S/A\n\nRecorrida\t DM em Porto Alegre - RS\n\n• ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/0112000 a 31/03/2000\n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2\n9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\n\nNão se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que\nnão sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins\nna operação de fornecimento ao produtor-exportador.\n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS.\n\nIncluem-se na base de cálculo do crédito presumido do IPI as\naquisições de insumos efetuadas de cooperativas a partir de\n\n— eo\t novembro de 1999. MP 1112 1.858-7/1999 e AD SRF n9 88/99.\nto o O\nre\t b\nn—•\t cO\t PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT.z\n8\t (-) 141\t POSSIBILIDADE. \t 1• 161 ,`;' 2;\t Fri\nn\t õs o\t Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que seo a\ncep o\t .C1:1\n\ner)\t\nrefere o art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,\n\nã cew \n• w\t *RI • produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente\no 5eg 2o c c\t para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado\n\n>\t interno, sofreriam a incidência do IPI.\n, E\n\n• 03\t BASE DE CÁLCULO.\t INSUMOS. PRODUTOS\n. INTERMEDIÁRIOS. \t •\n\nSomente integram a basé de cálculo do crédito presumido de IPI\ncomo ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins as •\nmatérias-primas, os produtos intermediários e o material de\nembalagem, segundo as 'definições que lhes dá a legislação do\nIPI, a teor do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96, desde que cumpram os\nrequisitos do Parecer Normativo CST n2 65/79.\n\nRecurso provido em parte.\n\n\n\n•\n\n.MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUDES\n\nProcesso n°11041.000567/2002-96\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.519\t Brasilia, J3 p 02 \t O\t q\t ris . 242\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nIJ t. Sia e 92136\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes: I) por unanimidade que votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o\ndireito à inclusão de aquisiçõeá de cooperativas no cálculo do crédito presumido; II) pelo voto\nde qualidade, em negar provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas.\nVencidos os Conselheiros • ntnnio- Lisboa Cardoso (Relator), Gustavo Kelly Alencar,\nDomingos de Sá Filho aria Teresa Martínez Lopez. Designado o Conselheiro Antonio\nZomer para redigir ove o vencedor nesta parte.\n\nANTC10 CARLOS AT IM\n\nPr..ident:\t •\n\nse •\nA 01 Nignit MER\n\n-\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues\nRomero e Carlos Alberto Donassolo (Suplente).\n\nRelatório\n\nEm razão da clareza e objetividade, adoto o relatório da DRJ (fls. 192/193), nos\nseguintes termos:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu o ressarcimento do\n\ncrédito presumido do 1PI, autorizado pela Lei n' 9.363, de 13 de\n\ndezembro de 1996, referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à\n\nContribuição para a Seguridade Social (Cofins), incidentes nas\n\naquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e\n\nmaterial de embalagem (ME), empregados na industrialização de\n\nprodutos exportados, relativo ao primeiro trimestre de 2000, no valor\n\nde R$ 311336,77, conforme Pedido de Ressarcimento da fi. I,\n\napresentado em 29 de novembro de 2002.\n\nFoi elaborado o Termo de Informação Fiscal CP rfi 001/2005, das fls.\n\n19 a 22, e anexos, cujo autor opinou pelo indeferimento parcial do\n\npleito, admitindo o crédito presumido no valor de apenas R$\n\n32.387,02, devido às glosas a seguir mencionadas. Em primeiro lugar,\n\n. não foram admitidos valores referentes a exportações de produtos não-\n\ntributados pelo IPI (NT). Também foram excluídos, de oficio, do total\n\ndas compras de insumos, os valores correspondentes às notas fiscais de\naquisição de produtos que, em face da legislação do IPI, não podem\n\nser enquadrados no conceito de MP ou de PI, a saber: hipoclorito de\n\nsódio, usado no tratamento da água do frigorifico; pluron, produto de\n\nlimpeza; inter ouro: papel utilizado nas atividades de limpeza e\n\n•\t •\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUWES\n• CONFERE COMO ORtGINAL\n\nProcesso n° 11041.000567/2002-96\t CCO2/CO2\n., Brasília -13 t. O z\t Og• Acórdão n.° 202-19.519 \t Fls. 243\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMM. Siana 92136 \n\n•\n\nhigienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da água do\n\nfrigorífico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no\n\nproduto industrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na\n\nlimpeza em geral; amônia anidra, utilizada na geração de frio, para\nconservação da carne. Além disso, ocorreu também a glosa de valores\n\nreferentes a aquisição de insztmos que não sofreram a incidência da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por terem sido fornecidos\n\npor produtores rurais, pessoas fisicas. Por último, foi feito ajuste no\nvalor dos estoques finais dos insumos, para expurgar a parcela\n\ncorrespondente aos iI7SIIMOS sem incidência das contribuições antes\n\nreferidas.\n\nNa seqüência, na fi. 39, foi proferido o Despacho Decisório DRF/SL V,\n\nde 17 de agosto de 2005, do então Delegado da Receita Federal em\n\nSantana do Livramento, que reconheceu a legitimidade do crédito\n\npresumido do IPI, em favor do requerente, no valor de apenas R$\n\n32.387,02. Segundo consta nas fls. 186 e 187, o interessado tomou\n\nciência do indeferimento parcial do seu pleito em I' de novembro de\n\n2005.\n\nO requerente apresentou, tempestivamente, em 25 de novembro de\n\n2005, a manifestação' de inconformidade, das fls. 49 a 53, firmada por\n\nsua procuradora, credenciada pelos documentos das fls. 54 e 55,\n\nalegando que o art. 2 2 da Lei n' 9.363, de 1996, estabelece a base de\n\ncálculo do crédito presumido, referindo-se ao total das aquisições de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\nsem excluir as aquisições de fornecedores pessoasfisicas. Acrescenta\n\nque essa exclusão decorre do § 2' do art.; 2' da Instrução Normativa\n\nSRF n 23, de 13 de março de 1997, dispositivo que, todavia,\n\nextrapolou, ao estabelecer restrição inexistente no texto legal. Cita e\n\ntranscreve ementas de acórdãos do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, em apoio à sua tese. Conseqüentemente, requer a\n\nprocedência das suas alegações, para fins de reforma do despacho\n\ndecisório, na parte em que lhe foi desfavorável\n\nNa fl. 142, consta despacho de encaminhamento do processo para a\n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, para fins de\n\nressarcimento/compensação da parcela deferida, tendo em vista a\n\n;\t alteração de domicílio fiscal do estabelecimento requerente, de Rapé,\n\npaiw Porto Alegre.\"\n\nO acórdão recorrido, que indeferiu a olicitação de ressarcimento, está assim\n\nementado (fl. 191):\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPL BASE DE CÁLCULO. \t •\n\nO valor dos matérias-primas adquiridas de pessoas físicas, não\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não se computa no cálculo do\n\ncrédito presumido.\n\nSolicitação Indeferida '\".\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN7ES\n°.\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 11041.000567/2002-96 \t CO2/CO2.\t Ilia. \t jo'Acórdão n.° 202-19.519 \t Bras\t 01 1 \nO0\t\n\nFls. 244\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nt. Sia e 92136\n\nCientificada da decisão em 05/03/2008, conforme Aviso de Recebimento — AR\n\nà fl. 199, a contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 202/209, onde reitera os\n\nargumentos de defesa constantes da manifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\n, Quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas\n-\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e revestido dos demais\n\nrequisitos legais pertinentes.\n\nDe acordo com o Termo de Infonnação . Fiscal de fls. 19 a 22, foram glosados os\n\nseguintes itens do pedido de ressarcimento do crédito presumido do 1PI, autorizado pela Lei n2\n9.363, de 13 de dezembro de 1996, referente à contribuição para o PIS/Pasep .e à Contribuição\n\npara Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes nas aquisições de matérias-\n\nprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), empregados na\n\nindustrialização de produtos exportados, relativo ao primeiro trimestre de 2000, apresentado\n\nem 29 de novembro de 2002:\n\n1) em primeiro lugar, não foram admitidos valores referentes a exportações de\n\nprodutos não-tributados pelo IPI (NT);\n\n2) também foram excluídos, de oficio, do total das compras de insumos, os valores\n\ncorrespondentes às notas fiscais de aquisição de produtos que, em face da\n\nlegislação do 1PI, não podem ser enquadrados no conceito de MP ou de PI, a saber:\n\n2.1) hipoclorito de sódio, usado no tratamento da água do frigorífico; pluron,\nproduto de limpeza; inter ouro: papel utilizado nas atividades de limpeza e\n\nhigienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da água do\n\nfrigorífico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no produto\n\nindustrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na limpeza em geral;\n\namônia anidra, utilizada na geração de frio, para conservação da carne;\n\n3) além disso, ocorreu também a glosa de valores referentes à aquisição de insumos\n\nque não sofreram a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por\n\nterem sido fornecidos por produtores rurais, pessoas fisicas.\n\n. 4) por último, foi feito ajuste no valor dos estoques finais dos insumos, para expurgar\n\na parcela correspondente aos insumos sem incidência das contribuições antes\n\nreferidas.\n\nResumidamente são estes os fatos aqui. discutidos. Passemos então à análise de\n\ncada um deles:\n\nç \\\\\n\n4\n\n•\n\n• •\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUidiE6\n• ..\t CONFERE COMO ORIGINAL\t i\n\nProcesso n\" 11041.000567/2002-96\n\ni\t\n\nCCO2/CO2\n• -\t •\t Acórdão n.° 202-19.519\t Bras I Ila 3 3 t Oa , o 9-\t FIL 245\n\nIvana Cláudia Silva Castro\"\nMát Siaos 92136 \n\nValores referentes a exportações de produtos não-tributados pelo IPI (NT)\n\nDe acordo com os arts. 1 2 e 22 da Lei n2 9.363/96, que dispõe sobre a instituição\n\nde crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor\n\ndo PIS/Pasep e da Cofins, a empresa produtora-exportadora de mercadorias nacionais faz jus\n\nao crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, cuja\n\nbase de cálculo é o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, verbis:\n,\n\n\"Art. 1° A empresa produtora e exPOrtadora de mercadorias\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\nas Leis Complementares nos 7 de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\n\n• dezembro de 1970 e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n• as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no,\nprocesso produtivo.\n\nParágrafo único.0 disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de\nexportação para o exterior.\n\nArt.2 A base de cálculo do crédito presumido será determinada\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no\nartigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita\nde exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ 1 O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n.\t 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n•\n\n§ 2' No caso de empresa com mais de tán estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada\nna matriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para\nefeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados,\nobservadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n,\t .\n§ 1I2 A empresa comercial exportadora q; Lie, no prazo de 180 dias,\ncontado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa\nprodutora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o\nexterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o\nPIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não\nexportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito\npresumido atribuído à empresa produtora vendedora.\n\n§ 5 Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago,\ncorrespondente ao crédito presumido, será determinado mediante a\n\n-\t aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de\t .\naquisição dos produtos adquiridos e não exportados.\n\n§ 6' Se a empresa comercial exportadtra revender, no mercado\t -\ninterno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de\n\n-\n\n(7\"\n\n5\n\n,\n\n•\n\n\n\n7\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIFHES\n\nProcesso n° 11041.000567/2002-96\t CONFERE COFA O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.519\t Brasília. 13 \t 02\t 043\t Fls. 246\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nRel. Sia c. 92136\n\nrevenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,\n\nsem prejuízo do disposto no § 42.\n\n712 O pagamento dos valores referidos nos §§ 4 2 e 52• deverá ser\nefetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo\nestabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de\n\nmora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada\n\nmensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente\n\nao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa\n\ncomercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do\n\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\" (gritos\n\nacrescidos)\n-\n\nObserva-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, especificamente\n\nnos trechos grifados, que o legislador tributário concedeu à empresa produtora e exportadora de\n\nmercadorias nacionais incentivo fiscal meramente denominado \"Crédito Presumido do Imposto\n\n• sobre Produtos Industrializados\", calculado à razão de 5,37% sobre o sobre o valor total das\n\naquisições por ela efetuadas de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, nada ressalvando quanto à incidência do IPI sobre o produto exportado — o que\n\nnem poderia fazer, à luz da regra de não-incidência do mencionado Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados destinados ao exterior, consagrada no inciso III do § 32 do art. 153 da\t •\n\nConstituição Federal.\n\nQualquer outro entendimento daquelas normas que escape à sua interpretação\n\nliteral deve ser prontamente afastado do ordenamento jurídico, a exemplo da pretensão do\n\nFisco de apenas reconhecer a possibilidade do mencionado creditamento aos exportadores de\n\nprodutos que, eventualmente vendidos no mercado interno, seriam tributados pelo IPI.\n\nOra, a regra é clara: onde o legislador não excepcionou, não pode fazê-lo o\n\nintérprete. Nesse diapasão, portarias, pareceres, instruções normativas e outros atos\n\nadministrativos não podem criar restrições ao aproveitamento do beneficio financeiro criado\n\npor lei.\n\nLogo, assiste razão à recorrente quanto ao direito à inclusão, no total da receita\n\nde exportação, dos valores relativos à exportação de produtos não tributados (NT).\n\nAquisição de produtos que, em face da legislação do IPI, não podem ser enquadrados no\n\nconceito de MP ou de PI\n\nSão os seguintes os produtos glosados pela fiscalização: hipoclorito de sódio,\n\nusado no tratamento da água do frigorífico; pluron, produto de limpeza; intef ouro: papel\n\nutilizado nas atividades de limpeza e bigienização; sulfato de alumínio, usado no tratamento da\n\nágua do frigorifico, sem que possa ser quantificada sua utilização direta no produto\n\nindustrializado; álcool e vaselina líquida, utilizados na limpeza em geral; amónia anidra,\n• utilizada na geração de frio, para conservação da came.\n\nDe acordo com a legislação de regência do crédito presumido do IPI, somente as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conceituados\n\npela legislação do IP I, utilizados nos produtos tributados dão direito a esse beneficis fiscal.\n\nO art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 13/12/1996, assim dispõe:\n\n\\\\- 6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nProcesso n°11041.000561/2002-96 \t CONFERE COMO ORIOINPJ_ \t CCO2/CO2\n\n• Acórdão n.° 202-19.519\nlaraallia. 43 1 O1 t\t Fls, 247\n\nParta Claudia Silva Castro\nMat. Sia.° 921 6\n\n\"Art. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \t -\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis complementares n\" 07, de 7 de setembro de 1970, n°8, de 03 de\n\ndezembro de 1970, e 70 de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\"\n\nO art. 22, por sua vez, determina:\n\n\"Art. 22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor . total das aquisições de\n\nmatériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem\n\nreferidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação\n\nentre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador\"\n\nA decisão recorrida está amparada no fato da Lei n2 9.363, de 1996, somente\n\nreconhecer o crédito de IPI, em relação aos insumos que, embora não integrem o novo produto, -\n\nsejam consumidos, em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou\n\npor este diretamente sofrida, conforme restrição contida no Parecer CST n 2 65, de 1979, bem\n\ncomo pelo fato de não se enquadrarem nos' conceitos de matéria-prima e produto intermediário,\n\nos produtos usados no tratamento de água, higienização e conservação de produtos, por se\n\nenquadrarem nas restrições do referido Parecer CST n 2 65179.\n\nO aludido parecer dispõe que serão incluídos entre as matérias-primas e\n\nprodutos intermediários, os insumos que, embora não se integrando ao novo produto, forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo\npermanente. Abaixo, trechos do Parecer n 2 65, de 1979, da Coordenação de Tributação da\n\nReceita Federal, que a despeito do alegado pela interessada, impõe interpretação diversa quanto\nao sentido de \"consumidos\" no processo de industrialização:\n\n\"G)\n\nEm estudo .o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 83.263, de 9 de\n\nmarço de 1979 (PIPI/79).\n\n'Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e ps que lhe são equiparados,\n\npoderão creditar-se (Lei n\" 4.502/64 arts. 25 a 30 e Decreto-lei n°\n3.466, art. 2°, ah. 8'):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização\n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os\n\nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao\n\nnovo produto forem consumidos no processo de industrializacão, salvo\n\nse compreendidos entre os bens do ativo permanente'.\n\n•\n-\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE C0NTRi6i.iiNiES\n\n• Processo n° 11041.000567/2002-96 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n°202-19.519\t Brasilla 1? / 01- /\t Fls. 248\n\nIvana Claudia Silva Castro\nSlaoe 92136 \n\n• 4.1- Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma\n\n'matérias-primas' e produtos intermediários' são empregados 'stricto\n\nsensu' , a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer\n\nbens que, embora não se integrando ao l produto em fabricação se\n\nconsumam na operação de industrialização, •\n\n•\n\n6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte,\n\nmatérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido\n\nanilo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações\n\nsão nelas utilizados, se consumindo em virtude do contato físico com o\n\nproduto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e\ncatalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se\n\ncompreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de\nconsiderações.\n\n(..)\n\n10.1 - Como o texto fala em 'incluindo-se entre as matérias primas e os\n\nprodutos intermediários', é evidente que tais bens hão de guardar\n\nsemelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários\n\n'soldo sensu i,semelhança esta 'que reside no fato de exercerem na\n\noperação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se\nconsumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, \n\nde uma ação diretamente exercida sobre o produto defabricacã o, ou\na). • este diretamente sofrida. \n\n10.2 - A expressão 'consumidos' sobretudo levando-se em conta que\n\n• as restrições 'imediata e integralmente', constantes do dispositivo\n\ncorrespondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser\n\nentendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o\n\ndesgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou\n\nQuímicas, desde que decorrentes de ação direta do insurno sobre o\n\nproduto em fabricação, ou deste sobre o insulta°.\n\n(.)\". (Grifou -se)\n\nImportante frisar que nem todos os custos de produção que não façam parte do\n\nativo permanente podem ser recuperados com fins de gerar o respectivo direito ao crédito como\n\nse insumos fossem, não sendo demais afirmar que o Parecer n2 65, de 1979, não extrapola ou\n\namplia o conceito de matérias-primas e produtos intermediários definido no regulamento do IPI\n\ne atos normativos, como considera a interessada, uma vez que sua utilização como norteador\n\ndo alcance dos termos \"matéria-prima e produto intermediário\" está em consonância com o\n\nart. 82 do RIP1/82 e também, tem por matriz legal o art. 66 do RIM11979, tratado pelo citado\n\nParecer, que ao final é a mesma do art. 82 do RIPI11982 e do art. 147 do RIPI/1998, qual seja,\n\no art. 25 da Lei n2 4.502, de 1964.\n\nNesse sentido, já dispunha o Parecer Normativo n2 181, de 1974, em seu item\n\n13:\n\n\"13 - Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente\n\nprevistos em lei não gerará direito ao crédito do imposto os produtos\n\nincorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessório\n\n\\.)\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIGUJNIES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 11041.000567/2002-96CCO2/CO2\n• Ac6rd5o n.° 202-19.519\t Brasilia .1 .5 \t0°) Fls. 249\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siane 92136 \n\nde máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou\n\nse consumam no decorrer do processo de industrialização, bem corno \n\nos produtos empregados na manutencão das instalacões, das máquinas\n\ne equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao\nseu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas,\n\nrebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em\n\nfornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na\nmanutenção de máquinas e equipamentos etc.\" (Grifou-se).\n\nPortanto, não assiste razão, porém, _à recorrente, quanto à pretensão da\n\nmanutenção dos valores de produtos usados no tratamento de água, higienização e conservação\n\ndos produtos fabricados pela recorrente, porquanto não são consumidos em contato direto com\n\no produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.\n\nAquisição de insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e\n\nda Cofins, por terem sido fornecidos por produtores rurais, pessoas físicas\n\nInicialmente entendo assistir razão à recorrente quanto à aquisição de insumos\n\nde não-contribuintes, relativamente à matéria-prima que efetivamente irá se agregar ao produto\n\nindustrializado exportado.\n\nAtravés da Lei n2 9.363/96 foi instituído beneficio fiscal por meio do qual se\n\nobjetivou única e exclusivaménte desonerar as exportações de produtos manufaturados\n\nbrasileiros, mediante o ressarcimento, na forma de crédito presumido de Imposto Sobre\n\nProdutos Industrializados (IPI), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e\n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre os\n\ninsumos adquiridos para consumo no processo produtivo de bens nacionais destinados ao\n\nmercado externo.\n\nO objetivo que se buscou e se busca alcançar, mediante a desoneração tributária\n\ndas exportações de produtos manufaturados brasileiros, não é o de simplesmente tornar mais\n\ncompetitivos, no mercado externo, tais produtos, mas sim o de melhorar o balanço de\n\npagamentos brasileiro e, via de conseqüência, diminuir nossa perigosa dependência do cada\n\nvez mais volátil capital financeiro internacional.\n\nTal necessidade, que mesmo antes dos recentes acontecimentos externos já se\n\nmostrava premente, levando o Presidente da República a afirmar que \"é exportar ou morrer\",\n\nrevela-se, agora, de primeiríssima grandeza, por relacionar-se direta e intrinsecamente com a\n\n• saúde financeira do Brasil e, portanto, com o bem estar de toda a nação.\n\nReleva notar, a propósito, que a simples instituição do beneficio fiscal em\n\nquestão não tem o condão de proporcionar um automático incremento das exportações, e, por\n\nconseguinte, tomar de imediato o País menos dependente ou mesmo independente do volátil\n\ncapital financeiro internacional, o que efetivamente é o fim colimado. Esta pretendida\n\nindependência somente será alcançada pelo continuo e firme estímulo estatal às exportações.\n\nEste pequeno intróito se fez necessário para ressaltar que a questão deve ser\n\nexaminada à luz das disposições do art. 5 2 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) — lei\n\nde introdução a todas as leis —, que determina que \"na aplicação da lei, o juiz a • deres aos fins\n\nsociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum\".\n\n• \\ti\n\\,\t e\n\n9\n\n••\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLI:NÍES\n\nProcesso n° 11041 .000567/2002-96 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.519 \t\n\nBrasilla .1 5 é' 04.\t Oet\t •\t Fls. 250\t •\n\nIvana Cláudia Silva Castro \n&ti\n\nMat. Siape 92136 \n\nNo caso, os fins sociais a que se destinam a lei e as exigências do bem comum\n\nse vêem representados pela imperiosa necessidade de se tomar mais competitivos, no mercado\n\nexterno, os produtos manufaturados produzidos no Brasil, com vistas a proporcionar uma\nmelhora no balanço de pagamentos.\n\nO beneficio fiscal instituído pela Lei n 2 9.363/96, não é demais repetir, visa a\n\ndesonerar as exportações de produtos manufaturados brasileiros, mediante o ressarcimento, na\n\nforma de crédito presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), das\n\nContribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da\n\nSeguridade Social (Cofins) incidentes sobre os insumos adquiridos para consumo no processo\n\nprodutivo de bens nacionais destinados ao mercado externo.\n\nPara alguns, o pilar fundamental do beneficio aqui tratado é o disposto no art. 52\n\nda Lei n2 9.363/96 que determina que \"a eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. I°, bem assim a compensação\n\nmediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor\n\ncorrespondente\", pois ao determinar que o PIS e a Cofins restituídos a fornecedores devem ser\n\nestornados do valor do ressarcimento, teria o legislador optado \"por condicionar o incentivo à\nexistência de tributação na Ultima etapa\", o que impediria a inclusão de aquisições feitas de\n\nnão contribuintes — sobre cuja receita naturalmente não incidem o PIS e a Cofins —, na base de\n\ncálculo do beneficio fiscal.\n\nConcessa venia daqueles que defendem o respeitável entendimento até agora\n\nprevalente, ouso divergir. Trata-se, de fato, de argumento praticamente insuperável. Sucumbe,\n\ndito argumento, apenas, mas definitivamente, diante da singela constatação de que o art. 5 2, da\n\nLei n2 9.363/96 é inaplicável, inaplicabilidade esta que se revela, primeiro, e de forma\n\nsintomática, quando se verifica, do exame das Portarias Ministeriais e Instruções Normativas\n\nda Secretaria da Receita Federal que regulam e regularam a matéria, que não existe e nunca\n\nexistiu qualquer norma a regulamentá-lo. \n\nEste primeiro sintoma- — lacuna regulamentar —, todavia, não parece fruto do\n\nacaso, encontrando, ao revés, fácil explicação no fato de o comando contido no citado art. 52\n\nser, repita-se, inaplicável, notadamente por contrariar a sistemática estabelecida na Lei n2\n9.363/96.\n\n?-\n\nCom efeito, a possibilidade de estorno somente teria razão de ser caso o crédito\n\nde IPI em questão não fosse presumido e estimado, mas em sentido contrário, calculado com\n\nbase em valores efetivamente pagos pelo produtor fornecedor a titulo de PIS e Cofins, pois\n\nsomente em tal hipótese o crédito poderia ser apurado com base em valores pagos de forma\n\nindevida ou a maior, que, se restituídos, naturalmente deveriam ser estornados da base de\n\ncálculo do crédito presumido de IPI.\n\nNo caso, entretanto, o que ocorre é 'exatamente o oposto, sendo o \"crédito\ncalculado de forma presumida e estimada, sem levar em conta os valores efetivamente\n\nrecolhidos pelo produtor-fornecedor a título de PIS e de Cofins. Tendo-se adotado tal\nsistemática, o estorno, conforme previsto no art. 5 2, .fica impossibilitado, pois, considerando\nque o Direito Brasileiro admite somente a restituição de tributos pagos a maior, em se adotando\n\na tese até agora vencedora, estar-se-á admitindo que o estorno seja devido mesmo quando a\n\nrestituição decorrer de valores pagos indevidamente e que, portanto, não redundaram no \n\npagamento de tributo a menor, o que não se afigura jurídico nem tampouco razoável.\n\n10.\t \\)\n\n\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUIRiES\n\nProcesso n°11041.000567/2002-96\t CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.519\t Brasil ia.\t Fls. 251\n\nliana Cláudia Silva Castro\nArt. Sia e 9213G\n\nConcluindo, o entendimento aqui defendido encontra-se acorde com aquele\n\nesposado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no recente acórdão inclusive publicado\n\nno Informativo dó STJ n2 0305:\n\n\"REsp 494.281/CE — TRIBUTÁRIO — CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\n— RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS — ART. I° DA LEI N. 9.363/96 —\nRESTRIÇÃO PELA IN 23/97 — ILEGALIDADE — PRECEDENTE.\n\nI. A controvérsia restringe-se à limitação da incidência do art. I° da\nLei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2\", § 2° da IN 23/97, que determina\nque o beneficio do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de\nPIS/PASEP e COFINS, somente será cabível em relação às aquisições \t •\n\nde pessoa jurídicas.\n\n2. Ora, uma norma subalterna, qual seja, instrução normativa, não tem\no condão de restringir o alcance de um texto de lei. Ofende-se,\ndestarte, o princípio da legalidade, inserto no art. 150, inciso 1. da\nC7188. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido da\n\n. ilegalidade do art.\t § 2° da IN 23/97. Precedente: REsp 617.733/CE;\nRel. Min. Teori Albino Zavascki, al 24.8.2006.\n\nRecurso especial provido.\"\n\nPelo exposto, entendo ter a recorrente direito ao crédito presumido de IPI de que\n\ntrata a Lei n 2 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no processo produtivo de bens\n\ndestinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e de Cofins, haja\n\nvista ser este o único entendimento capaz de atingir fins a que se destina a lei e compatível às\n\nexigências do bem comum.\n\nEra face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para\n\nreconhecer o direito de aproveitamento dos seguintes créditos: (i) créditos referentes aos\n\nprodutos exportados sem incidência de IPI; (ii) as aquisições de insumos adquiridos de pessoas\n\nfisicas não contribuintes do PIS e da Cofias; e negar provimento quanto aos demais itens, por\n\nnão cumprirem os requisitos do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96 e do Parecer Nonnativo CST n2\n\n65/79.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008.\n\n2j$\nA TONI° LISBOA C stDo\t •\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado quanto às aquisições de insumos\nde pessoas fisicas\n\nCuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de cálculo do\n\ncrédito presumido do IPI, para ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, dos\n\ninsumos adquiridos de não-contribuintes (pessoas fisicas).\n\nII\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES\nProcesso n° 1104 I .000567/2002-96\n\n\t\n\n\t CCO2/CO2CONFERE COMO ORIGINAL\nAcórdão n.° 202-19.510\t Fls. 252\n\nBrasilla \t / 02 I 09\n\nIvana Cláudia Silva Castro “,\nMPt. Siape 92136\t —\t\n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória n2 948, de\n\n23/03/95, convertida na Lei n2 9.363/96, com a finalidade de estimular o crescimento das\n\nexportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos internos incidentes\n\nsobre suas matérias-primas e visando permitir maior competitividade destes no mercado\n\ninternacional.\n\nO . art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem natureza de\n\nressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos -\n\nintermediários e material de embalagem, para a utilização no processo produtivo, verbis:\n\n\"Art. 12 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\nas Leis Complementares rf 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\" (destaquei).\n\nO Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua lei instituidora\n\ndeve ser interpretada restritivamente, a teor do disposto no art. 111 do Código Tributário\n\nNacional - CTN, para que não se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes. Com efeito,\n\ntratando-se de normas nas quais o Estado abre mão de determinada receita tributária, a\n\ninterpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano,\n\ndiscorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — IIL O rigor é maior em se tratandõ de disposição excepcional,\n\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\n\ncorporações. Não se presume o intuito: de abrir mão de direitos\n\ninerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos\n\nclaros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\nalém das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n\nnão indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\ncontrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo\n\ncélebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão \t •\n\nde sua autoridade para exigir tributos. \"1\n\nDestarte, a empresa paga o tributo embUtido no preço de aquisição do insumo e\n\nrecebe, posteriormente, a quantia desembolsada sob a forma de crédito presumido compensável\n\ncom o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de ressarcimento em espécie.\n\nO art. 1 2 , retrotranscrito, restringe o beneficio ao \"ressarcimento de\n\ncontribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\", referindo-se o legislador ao PIS e à\n\nCofins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa\n\nprodutora e exportadora, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelo\n\nfornecedor não sofreram a incidência das contribuições, não há como enquadrá-las no\n\ndispositivo legal.\n\nHermenêutica e Aplicação do Direito, 12f-', Forense, Rio de Janeiro, 1 92, pp. 333/334.\n\n12\n\n•\n\n\n\n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 11041.000567/2002-96 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.519\nO 2.\t Fls. 253\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nHá quem sustente que o percentual de cálculo do incentivo (5,37%) é superior\n\nao empregado no cálculo das contribuições que visa a ressarcir e que, por isso, o incentivo\n\nalcançaria todas as aquisições, inclusive aquelas que não sofreram a incidência das referidas\n\ncontribuições. Entretanto, o fato de o crédito presumido visar a desoneração de mais de uma\netapa da cadeia produtiva não autoriza que se interprete extensivamente a norma, concedendo o\n\nincentivo a todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte. Alfredo Augusto Becker, ao se\n\nreferir à interpretação extensiva, assim se manifestou:\n\n\"... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\n\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\n\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\nfocalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\n\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\n\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\" 2 (destaquei)\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1 2 da Lei n2 9.363/96, que limita expressamente o incentivo\n\nfiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\n\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nDesta forma, se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva do insumo houve\n\no pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança esse\n\npagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de a norma especificar que se\n\ntrata de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que\n\ndá no mesmo, incidentes sobre as aquisições do produtor-exportador.\n\nReforça tal entendimento o fato de o art. 5 2 da Lei n2 9.363/96 prever o imediato\n\nestorno da parcela do incentivo a que faz jus o produtor-exportador quando houver restituição\n\nou compensação da contribuição para o PIS e da Conns pagas pelo fornecedor de matérias-\nprimas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que corresponda às\n\naquisições de fornecedor que obteve a restituição ou compensação dos referidos tributos.\n\nOra, se há imposição legal para estornar a correspondente parcela de incentivo\n\nna hipótese em que a contribuição paga pelo fornecedor foi-lhe, posteriormente, restituída, não\n\nse pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que este mesmo fornecedor não arca\n\ncom o tributo na venda do insumo. Pensar de outra forma levaria à conclusão absurda de que o\n\nlegislador considera, no cálculo do incentivo, o valor dos insumos adquiridos de fornecedor\n\nnão-contribuinte, que não pagou a contribuição, e nega esse direito quando há o pagamento\ncom posterior restituição. As duas situações são em tudo semelhantes, mas na primeira haveria\n\ndireito ao incentivo sem que houvesse o ônus do pagamento da contribuição e na segunda não..\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em seu art. 3 2, que\na apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\n\nserá efetuada nos termos das normas que regem a incidência da contribuição para o PIS e da\n• Cofins, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo\n\nfornecedor ao produtor-exportador.\n\n2\nTeoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 133. \t \\\\\n\njiç)-\t\n13•\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEMAIMS\n\n••\t Processo n° 11041.000567/2002-96 \t\nCONFERE COM (»ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202- 19.519\t Brasília, _13! O 4, I \n\no9\nFls. 254\n\n• Nana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Sia e 92136\t •\n\nA vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de -\n\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\n\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\nsofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tomaria supérflua a\n\ndisposição do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96, contrariando o princípio elementar do direito que\n\nprega que a lei não contém palavras vãs.\n\nPortanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar a norma que\n\ndeu origem ao incentivo, definindo sua natureza jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo,\n\nos percentuais e a base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que a lei disse\n\nmenos do que deveria e crie, em conseqüência, exceções à regra geral, alargando o incentivo\n\nfiscal para hipóteses não previstas.\n\nAdemais, o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente à inclusão das\naquisições de não-contribuintes no cálculo do crédito presumido de IPI, conforme se depreende\n\ndo Acórdão AGTR 32877-CE, julgado em 28/11/20,00, pela Quarta Turma do TRF da 5ft\n\nRegião, sendo relator o Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, cuja ementa tem o\n\nseguinte teor:\n\n\"TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A\n\nTITULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/pASEP E DA COFINS EM\n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU RURAIS\nQUE NÃO SUPORTARAM O PAGAMENTO DAQUELAS\n\nCONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURES AO\n\nCREDITAMENTO.\n\n1. Tratando-se de ressarcimento de ereções suportadas por empresa\nexportadora, tal como se dá com o beneficio instituído pelo art. Jda\n\nLei 9.363/96, somente poderá haver o crédito respectivo se o encargo\n\nhouver sido efetivamente suportado pelo contribuinte.\n\n2. Sendo as exações PIS/PASEP è COFINS incidentes apenas sobre as\n\noperações com pessoas jurídicas, a aquisição de produtos primários de\n\npessoas fisicas não resulta onerada pela sua cobrança, dai porque\n\nimpraticável o crédito de seus valores, sob a forma de ressarcimento,\n\npor não ter havido a prévia incidência ..,\".\n•\n\nO mesmo entendimento foi esposado pelo Desembargador Federal do TRF da 5'\n\nRegião, no AGTR 33341-PE, Processo n 2 2000.05.00.056093-7, 3 que, à certa altura do seu\n\ndespacho, asseverou:\n•\n\n\"A pretensão ao crédito presumido do IPI, previsto no art. 1 2 da Lei\n9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, 'o\n\nressarcimento das contribuições de que tratam as leis complementares\n\nnos 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de dezembro de 1970; e\n\n70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas\n\naquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem' utilizados no processo\nprodutivo do pretendente.\n\n3 \nDespacho datado de 08/02/2001, DJU 2, de 06/03/2001.\n\n14\n\n_\n\n\n\nECO\nProcesso n° 11041.000567/2002-96\n\n\t\n\n\t CCO2/CO2\n\nrasili\nAcórdào n.° 202-19.519\t\n\nr0a\t\n\n--41\"\"trit\t\n'frEs\n\nNIF - SEGUeNDONOF\n\n\t\n\nC\t RIGINALERDENSCEOLLIBDO OD\nFls. 255\n\nGo\t —f—f CA\n\nlvana Cláudia Silva Castro ,t,\n-\n\nOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a que a\nLei n2 9.363/96 faz remição, somente ás pessoas jurídicas estão\n\nobrigadas ao recolhimento das contribuições conhecidas por PIS,\n\nPASEP, e COFINS, instituídas por aqueles diplomas, sendo intuitivo\n\nque apenas sobre o valor dos produtos a estas adquiridos pelo\n\ncontribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor daquelas\n\ncontribuições a fim de se compensar com o crédito presumido do\nimposto em referência.\n\nNão recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas\ncontribuições, segue não ser dado ao produtor industrial adquirente de\n\nseus produtos, compensar-se de valores de contribuições inexistentes\n\nnas operações mercantis de aquisição, pois o crédito presumido do IPI\n\nautorizado pela Lei n° 9.363/96 tem por fundamento o ressarcimento \t -\ndaquelas contribuições, que são recolhidas pelas pessoas jurídicas ....\"\n\n. Essas decisões judiciais evidenciam o acerto do entendimento aqui exposto, no\n\nsentido de que não há incidência da norma jurídica instituidora do crédito presumido do IPI\n\npara ressarcimento do PIS e da Cotins, quando estas contribuições não forem exigíveis nas\noperações de aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo da empresa produtora e\nexportadora.\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos adquiridos\n\nnão-contribuintes (pessoas físicas), por entender que estes custos não devem integrar a base de\ncálculo do crédito presumido do IPI.\n\nSala G as Set ses, em 03 de dezembro de 2008.\n\n. yffip\n:NTO 4 .11 ei ER\n\n•\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",7], "camara_s":[ "Terceira Câmara",7], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",7], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",1, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1], "nome_relator_s":[ "Antônio Lisboa Cardoso",3, "Giovanni Christian Nunes Campos",1, "Gustavo Kelly Alencar",1, "Julio Cesar Al ves Ramos",1, "MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ",1], "ano_sessao_s":[ "2008",7], "ano_publicacao_s":[ "2008",5], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",5, "contribuintes",5, "câmara",5, "da",5, "de",5, "do",5, "em",5, "membros",5, "o",5, "os",5, "por",5, "recurso",5, "votos",5, "segundo",4, "unanimidade",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}