materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201202,Terceira Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999 NORMAS PROCESSUAIS PRAZOS REVELIA Desconhece-se do recurso voluntário interposto intempestivamente. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2012-02-13T00:00:00Z,10725.000291/2002-94,201202,5167256,2020-05-02T00:00:00Z,3301-001.301,3301001301_10725000291200294_201202.pdf,2012,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10725000291200294_5167256.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo\, nos termos do voto do Relator.",2012-02-13T00:00:00Z,4749631,2012,2021-10-08T09:45:19.027Z,N,1713044359370244096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1796; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 332          1 331  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10725.000291/2002­94  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.301  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de fevereiro de 2012  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  LIGER PAPÉIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999  NORMAS PROCESSUAIS ­ PRAZOS ­ REVELIA  Desconhece­se do recurso voluntário interposto intempestivamente.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do  recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os conselheiros José Adão Vitorino de  Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira  e Silva, Maria Teresa Martínez López  e  Rodrigo da Costa Pôssas.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de  Janeiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra  despacho  decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição/compensação  de  indébitos  de  Finsocial e do PIS cujo direito lhe foi reconhecido na esfera judicial.     Fl. 332DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27 /02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 O  indeferimento/compensação  dos  valores  reclamados  se  fundamentou  no  fato  de  a  recorrente,  devidamente  intimada,  não  ter  comprovado  o  trânsito  em  julgado  das  ações  judiciais  em  que  discutiu  a  repetição/compensação  dos  valores  a  serem  repetidos/compensados.  Inconformada com o despacho decisório, a recorrente interpôs manifestação  de  inconformidade  (fls.  135/143),  insistindo  na  repetição  dos  valores  pleiteados  e  na  homologação  das  compensações  dos  débitos  fiscais  declarados,  alegando  razões  assim  resumidas por aquela DRJ:  “Em  novembro  de  1997,  o  contribuinte  deu  entrada  na  Justiça  Federal  de  Campos dos Goytacazes em duas Ações Declaratórias divididas na seguinte forma:  a) processo n° 97.0049907 3, contra a União Federal, solicitando o direito de  compensar  os  valores  pagos  indevidamente  de  Pis,  sob  a  égide  dos  DLs  2445  e  2449/88, com débitos do PIS, COFINS e CSSL, com amparo da Lei 8383/91, sendo  deferido o pedido em parte. Na presente ação ocorreu trânsito em julgado após a  União  interpor Recurso Especial que  limitou a compensação do Pis  somente com  débitos do Pis,  b) processo nº 97.0049906­5, contra a União Federal, solicitando o direito de  compensar  o  Finsocial,  referentes  à  majoração  das  alíquotas,  com  débitos  da  Cofins, CSLL e Pis. Em recurso de apelação foi reconhecido o direito da postulante  em  compensar  o  Finsocial  com  a  Cofins  ou  a  CSLL.  Processo  transitado  em  julgado,  2. Em novembro de 2005, o contribuinte  foi  intimado a apresentar diversos  documentos,  porém  como  já  havia  ocorrido  o  trânsito  em  julgado  da  Ação  Declaratória  solicitou  um  prazo  maior  para  cumprir  a  intimação,  sendo  surpreendido pelo despacho decisório da DRF­Campos;  3. A  realidade  é  que,  a  partir  de  junho de  1997,  o  contribuinte  compensou  valores anteriormente pagos indevidamente, em face à inconstitucionalidade de leis  anteriores, o fazendo em total consonância às leis então vigentes, e acobertado por  decisão judicial;  4.  A  compensação  ocorreu  nos  moldes  da  Lei  8383/91,  que  disciplina  o  procedimento  fiscal da  compensação, o que sob o  enfoque  constitucional  torna­se  necessário, assegurando a parte o já “devido processo legal”;  5. O art. 66 da Lei 8383/91 determina que nos casos de pagamento indevido  ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive providenciarias, e receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos  subseqüentes;  6. Qualquer  ato  da  autoridade  fiscal  que  exige  o  pagamento  de  um  tributo  deve  ser  motivado.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  expôs  as  normas  que  obrigavam  o  contribuinte  a  apresentar:  cópia  autenticada  de  inteiro  teor  das  decisões,  certidões de objeto  e Pé das ações,  apresentar os DARF's originais dos  períodos do crédito, entre outros;  7. Requer ainda que  seja  julgado  improcedente o despacho decisório  e que  seja reconhecida a procedência do presente recurso.”  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  procedente  em  parte,  determinando  à  DRF  em  Campos  que  cumpra  as  decisões  judiciais,  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27 /02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10725.000291/2002­94  Acórdão n.º 3301­01.301  S3­C3T1  Fl. 333          3 depois de transitadas em julgado e verifique as compensações em questão, conforme Acórdão  nº 13­15.646, datado de 29/03/2007, às fls. 251/255, sob a seguinte ementa:  “COMPENSAÇÃO/RECONHECIMENTO. JUDICIAL  São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do  crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto  de  discussão  judicial,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  que reconhecer o direito creditório.”  Cientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (263/270),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  reconheça  seu  direito  à  restituição dos valores utilizados nas compensações dos débitos fiscais, efetuadas por ela, e as  homologue, na íntegra, alegando, em síntese, que as efetuou nos termos da legislação vigente  na data de propositura das ações judiciais, quando não se exigia trânsito em julgado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado não atende aos requisitos de admissibilidade previstos  no  Decreto  nº  70.235,  de  06  de março  de  1972,  por  ter  sido  interposto  intempestivamente.  Assim dele não conheço.  Do exame dos  autos,  verifica­se que  a  recorrente  tomou ciência da decisão  recorrida na data de 08 de maio de 2007, numa terça­feira, conforme provam a intimação às fls.  256 e a data e assinatura apostas no “AR” de sua remessa postal às fls. 257.  O Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias,  contados da ciência da decisão de primeira instância para a interposição do respectivo recurso  voluntário, assim dispondo:  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  de  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Como a ciência se deu no dia 08/05/2007, numa terça­feira, o início do prazo  de 30 (trinta) dias de que a recorrente dispunha para a interposição do recurso se iniciou no dia  seguinte, em 09/05/2007, numa quarta­feira.  Assim, o prazo limite de 30 (trinta) dias expirou­se na data de 07 de junho de  2007. Contudo como esta data caiu numa quinta­feira, dia de “corpus Christi”, a data limite foi  deslocada para o dia imediatamente subseqüente, ou seja, para o dia 08 de junho de 2007, uma  sexta­feira.  No  entanto,  o  presente  recurso  voluntário  foi  protocolado  na data  de 09  de  julho  de  2008,  conforme  prova  o  carimbo  de  protocolo  nele  aposto  às  fls.  263,  depois  de  decorridos mais de um ano.  Fl. 334DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27 /02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, não conheço do  presente recurso voluntário por intempestivo.    José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                                Fl. 335DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27 /02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0