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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999 \n\nNORMAS PROCESSUAIS ­ PRAZOS ­ REVELIA \n\nDesconhece­se do recurso voluntário interposto intempestivamente. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do \nrecurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira  e Silva, Maria Teresa Martínez López  e \nRodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra \ndespacho  decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição/compensação  de  indébitos  de \nFinsocial e do PIS cujo direito lhe foi reconhecido na esfera judicial. \n\n  \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nO  indeferimento/compensação  dos  valores  reclamados  se  fundamentou  no \nfato  de  a  recorrente,  devidamente  intimada,  não  ter  comprovado  o  trânsito  em  julgado  das \nações  judiciais  em  que  discutiu  a  repetição/compensação  dos  valores  a  serem \nrepetidos/compensados. \n\nInconformada com o despacho decisório, a recorrente interpôs manifestação \nde  inconformidade  (fls.  135/143),  insistindo  na  repetição  dos  valores  pleiteados  e  na \nhomologação  das  compensações  dos  débitos  fiscais  declarados,  alegando  razões  assim \nresumidas por aquela DRJ: \n\n“Em  novembro  de  1997,  o  contribuinte  deu  entrada  na  Justiça  Federal  de \nCampos dos Goytacazes em duas Ações Declaratórias divididas na seguinte forma: \n\na) processo n° 97.0049907 3, contra a União Federal, solicitando o direito de \ncompensar  os  valores  pagos  indevidamente  de  Pis,  sob  a  égide  dos  DLs  2445  e \n2449/88, com débitos do PIS, COFINS e CSSL, com amparo da Lei 8383/91, sendo \ndeferido o pedido em parte. Na presente ação ocorreu trânsito em julgado após a \nUnião  interpor Recurso Especial que  limitou a compensação do Pis  somente com \ndébitos do Pis, \n\nb) processo nº 97.0049906­5, contra a União Federal, solicitando o direito de \ncompensar  o  Finsocial,  referentes  à  majoração  das  alíquotas,  com  débitos  da \nCofins, CSLL e Pis. Em recurso de apelação foi reconhecido o direito da postulante \nem  compensar  o  Finsocial  com  a  Cofins  ou  a  CSLL.  Processo  transitado  em \njulgado, \n\n2. Em novembro de 2005, o contribuinte  foi  intimado a apresentar diversos \ndocumentos,  porém  como  já  havia  ocorrido  o  trânsito  em  julgado  da  Ação \nDeclaratória  solicitou  um  prazo  maior  para  cumprir  a  intimação,  sendo \nsurpreendido pelo despacho decisório da DRF­Campos; \n\n3. A  realidade  é  que,  a  partir  de  junho de  1997,  o  contribuinte  compensou \nvalores anteriormente pagos indevidamente, em face à inconstitucionalidade de leis \nanteriores, o fazendo em total consonância às leis então vigentes, e acobertado por \ndecisão judicial; \n\n4.  A  compensação  ocorreu  nos  moldes  da  Lei  8383/91,  que  disciplina  o \nprocedimento  fiscal da  compensação, o que sob o  enfoque  constitucional  torna­se \nnecessário, assegurando a parte o já “devido processo legal”; \n\n5. O art. 66 da Lei 8383/91 determina que nos casos de pagamento indevido \nou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive providenciarias, e receitas \npatrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou \nrescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação \ndesse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos \nsubseqüentes; \n\n6. Qualquer  ato  da  autoridade  fiscal  que  exige  o  pagamento  de  um  tributo \ndeve  ser  motivado.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  expôs  as  normas  que \nobrigavam  o  contribuinte  a  apresentar:  cópia  autenticada  de  inteiro  teor  das \ndecisões,  certidões de objeto  e Pé das ações,  apresentar os DARF's originais dos \nperíodos do crédito, entre outros; \n\n7. Requer ainda que  seja  julgado  improcedente o despacho decisório  e que \nseja reconhecida a procedência do presente recurso.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nprocedente  em  parte,  determinando  à  DRF  em  Campos  que  cumpra  as  decisões  judiciais, \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10725.000291/2002­94 \nAcórdão n.º 3301­01.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndepois de transitadas em julgado e verifique as compensações em questão, conforme Acórdão \nnº 13­15.646, datado de 29/03/2007, às fls. 251/255, sob a seguinte ementa: \n\n“COMPENSAÇÃO/RECONHECIMENTO. JUDICIAL \n\nSão vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do \ncrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto \nde  discussão  judicial,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nque reconhecer o direito creditório.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário  (263/270),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  reconheça  seu  direito  à \nrestituição dos valores utilizados nas compensações dos débitos fiscais, efetuadas por ela, e as \nhomologue, na íntegra, alegando, em síntese, que as efetuou nos termos da legislação vigente \nna data de propositura das ações judiciais, quando não se exigia trânsito em julgado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado não atende aos requisitos de admissibilidade previstos \nno  Decreto  nº  70.235,  de  06  de março  de  1972,  por  ter  sido  interposto  intempestivamente. \nAssim dele não conheço. \n\nDo exame dos  autos,  verifica­se que  a  recorrente  tomou ciência da decisão \nrecorrida na data de 08 de maio de 2007, numa terça­feira, conforme provam a intimação às fls. \n256 e a data e assinatura apostas no “AR” de sua remessa postal às fls. 257. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, \ncontados da ciência da decisão de primeira instância para a interposição do respectivo recurso \nvoluntário, assim dispondo: \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  de  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nComo a ciência se deu no dia 08/05/2007, numa terça­feira, o início do prazo \nde 30 (trinta) dias de que a recorrente dispunha para a interposição do recurso se iniciou no dia \nseguinte, em 09/05/2007, numa quarta­feira. \n\nAssim, o prazo limite de 30 (trinta) dias expirou­se na data de 07 de junho de \n2007. Contudo como esta data caiu numa quinta­feira, dia de “corpus Christi”, a data limite foi \ndeslocada para o dia imediatamente subseqüente, ou seja, para o dia 08 de junho de 2007, uma \nsexta­feira. \n\nNo  entanto,  o  presente  recurso  voluntário  foi  protocolado  na data  de 09  de \njulho  de  2008,  conforme  prova  o  carimbo  de  protocolo  nele  aposto  às  fls.  263,  depois  de \ndecorridos mais de um ano. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, não conheço do \npresente recurso voluntário por intempestivo. \n\n \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 27\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 15/03/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Finsocial Ementa: Finsocial. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 08/08\n\n/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004902/2002­40 \nAcórdão n.º 1302­000.666 \n\nS1­C3T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório. \n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição (fls. 01/06), de 27/09/2002, \nacompanhado  de  Pedidos  de  Compensação  (fls.  67/72),  em  que  o  contribuinte  requer  a \nhomologação  de  alegado  crédito  (269.804,81  Ufirs),  bem  como  pretenso  saldo  de  R$ \n99.911,71,  que  seriam  advindos  de Finsocial,  que  teria  sido  pago  indevidamente  no  período \n10/1989 a 04/1992, por diferença de 0,5% para 2% considerado inconstitucional pelo STF.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 08/08\n\n/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2], "camara_s":[ "Terceira Câmara",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2], "materia_s":[ "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2], "nome_relator_s":[ "JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS",1, "MARCOS RODRIGUES DE MELLO",1], "ano_sessao_s":[ "2011",1, "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2012",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "colegiado",2, "do",2, "membros",2, "os",2, "por",2, "unanimidade",2, "3ª",1, "carf",1, "competência",1, "conhecer",1, "da",1, "de",1, "declinar",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}