{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "materia_s:\"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)\"", "nome_relator_s:\"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 31/12/1998 a 10/03/2001 \r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAS INCLUÍDAS NO PAES. PARCELAS EXIGIDAS DE TERCEIROS. EXCLUSÃO. \r\nDemonstrado e provado que parte do crédito tributário lançado e exigido, em face da utilização indevida de créditos básicos do IPI e de glosas de ressarcimento e/ ou restituição indevida de créditos financeiros deste mesmo imposto, excluem-se do seu total, os valores que comprovadamente foram incluídos no PAES pelo próprio contribuinte e, ainda, os valores cedidos a terceiros para compensação e que depois de glosados foram exigidos de daqueles mediante processos específicos. Mantém-se a exigência das parcelas cujas inclusões no PAES não foram comprovadas, bem como daquelas cujas cessões para terceiros também não foram comprovadas. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10830.005979/2001-82", "conteudo_id_s":"5254897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.377", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830005979200182.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830005979200182_5254897.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \r\nVencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Andréa Medrado Darzé e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento parcial com maior extensão. \r\nFez sustentação oral: USINA AÇUCAREIRA ESTER S A. "], "dt_sessao_tdt":"2012-03-20T00:00:00Z", "id":"4879376", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:57.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045984013975552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 3.924 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.923 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.005979/2001­82 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­01.377  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2012 \n\nMatéria  IPI ­ AI \n\nRecorrente  USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/12/1998 a 10/03/2001 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  PARCELAS  INCLUÍDAS  NO  PAES. \nPARCELAS EXIGIDAS DE TERCEIROS. EXCLUSÃO. \n\nDemonstrado e provado que parte do crédito tributário lançado e exigido, em \nface  da  utilização  indevida  de  créditos  básicos  do  IPI  e  de  glosas  de \nressarcimento e/ ou restituição indevida de créditos financeiros deste mesmo \nimposto,  excluem­se  do  seu  total,  os  valores  que  comprovadamente  foram \nincluídos  no PAES pelo  próprio  contribuinte  e,  ainda,  os  valores  cedidos  a \nterceiros  para  compensação  e  que  depois  de  glosados  foram  exigidos  de \ndaqueles mediante processos específicos. \n\nMantém­se  a  exigência  das  parcelas  cujas  inclusões  no  PAES  não  foram \ncomprovadas, bem como daquelas cujas cessões para  terceiros  também não \nforam comprovadas. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio \nLisboa  Cardoso,  Andréa  Medrado  Darzé  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  davam \nprovimento parcial com maior extensão. Fez sustentação oral: USINA AÇUCAREIRA ESTER \nS A. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n  \n\nFl. 3962DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  2\n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Alan Fialho Gandra, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa \nMartínez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto  que  julgou  procedente  o  lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI) \nreferente  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  períodos  de  competência  de  31/12/1998  a \n10/03/2001. \n\nO  lançamento  decorreu  da  glosa  de  créditos  básicos  indevidamente \nescriturados e da  cobrança de ressarcimento de créditos de  IPI  recebidos  indevidamente pela \nrecorrente,  conforme  detalhado  na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  às  fls.  07/58 \n(05/56). \n\nCientificada  da  exigência  do  crédito  tributário,  a  recorrente,  inconformada, \napresentou  a  impugnação  às  fls.  426/461  (146/181),  alegando  razões  que  foram  assim \nresumidas por aquela DRJ: \n\n“Desrespeito à decisão judicial \n\n33. Inconformada, propugna a ilicitude (crime de desobediência) da autuação \npelo  menoscabo  à  medida  liminar,  concedida  nos  autos  da  ação  cautelar  n° \n1999.03.00.057337­6,  que,  ao  conferir  o  feito  suspensivo  ativo  à  apelação \ninterposta em ação de mandado de segurança, teria colocado a requerente a salvo \nde  qualquer  exigência  fiscal  relativa  ao  crédito  sub  examen  até  o  julgamento  do \nrecurso de apelação. \n\n34.  Afirma  que  a  ordem  judicial  autorizaria  uma  fiscalização  posterior  ao \njulgamento  da  apelação,  nunca  antes,  pois  o  provimento  liminar  restaria  sem \nnenhuma serventia. \n\nNulidade do auto de infração \n\n35. Clama pela nulidade do auto de infração em virtude de deficiência, pois o \nauditor  não  teria  explicitado,  clara  e  objetivamente,  em  que  dispositivos  da \nlegislação do IPI se enquadraria a pretensa infração imputada à impugnante, nem \ntampouco estaria consignada a capitulação legal da multa aplicada, em manifesta \nafronta ao art. 10 do PAF. Cita escólios doutrinários e invoca o art. 5°, inciso LV, \nda  Constituição  Federal:  o  direito  de  ampla  defesa,  aplicável  ao  processo \nadministrativo. \n\nDireito ao crédito relativo aos insumos empregados em produtos exportados \n\n36.  Aduz  que  o  aproveitamento  dos  créditos  relativos  aos  produtos \nintermediários  utilizados  na  produção  do  açúcar  e  do  álcool  a  ser  exportado  é \npretensão  embasada  na  legislação  (Decreto­lei  n°  491,  de  1969,  art.  5°;  Lei  n° \n8.402, de 1992, art. 1°, II; RIPI/1998, art. 159) e jurisprudência, e, a utilização dos \nreferidos  créditos  nos  moldes  da  IN  SRF  n°  21,  de  1997,  foi  objeto  de  medida \nliminar concedida. \n\n37. Refuta a argumentação esposada pelo exator de que os bens adquiridos \npela impugnante não se classificariam como insumos, mas integrariam o seu ativo \n\nFl. 3963DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.005979/2001­82 \nAcórdão n.º 3301­01.377 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.925 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npermanente,  e  salienta  que  é  empresa  agroindustrial,  dedicada  à  exploração \nagrícola de cana­de­açúcar e sua transformação em açúcares e álcoois, que utiliza \ndiversos insumos indispensáveis à atividade; é certo, pois, que os referidos créditos \ndecorrem  da  entrada  destes  insumos  no  processo  de  fabricação  do  açúcar  e/ou \nálcool a ser exportado. \n\n38. Afirma que desenvolve uma inequívoca atividade integrada iniciada com \na  etapa  agrícola  (aragem,  plantio,  irrigação),  em  que  são  empregados  insumos \ncomo  adubos,  fertilizantes  e  defensivos,  e  seguida  pela  colheita,  carregamento  e \ntransporte:  em  todas  as  etapas  são  obtidos  insumos  pela  empresa  que  se \nconsumiriam diretamente na produção do açúcar e do álcool. \n\n39. Assevera que todos os materiais relacionados como insumos atenderiam \nàs  especificações  legais  quanto  ao  enquadramento  como produtos  intermediários, \nainda que não integrem o produto final, conforme pareceres exarados, para outras \nempresas  congêneres,  por  órgão  técnico  em obediência As  normas  baixadas  pelo \nMinistério  da  Indústria  e  Comércio,  \"dês  que  a  classificação  daqueles  produtos \nexige conhecimentos técnicos somente acessíveis àqueles que se dedicam ao estudo \nda engenharia de produção\". \n\n40.  Transcreve  acórdãos  promanados  do  Tribunal  de  Impostos  e  Taxas  do \nEstado  de  São  Paulo  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  acerca  de  produtos \nintermediários na área do ICMS e cita laudo técnico fornecido pela Sociedade dos \nTécnicos  Açucareiros  e  Alcooleiros  do  Brasil  que  elenca  todas  as  etapas  do \nprocesso produtivo das empresas que se dedicam à atividade sucro­alcooleira. \n\n41.  Conclui  esta  parte  da  defesa  dizendo  que  os  créditos  dos  produtos \nenquadrados como insumos não podem ser negados, pelo  fato de que \"não cabe à \nautoridade fiscal, por simplória presunção, recusar­lhes essa qualidade\". \n\nCrédito relativo a insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero \n\n42.  Repele  a  não­aceitação  do  direito  ao  crédito  de  insumos  isentos,  não \ntributados  e  tributados  à  alíquota  zero  e  reproduz  jurisprudência  procedente  do \nTribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  atinente  ao  creditamento  de  IPI  nas \naquisições  de  insumos  isentos  ou  com  alíquota  zero;  também,  relativamente  a \ninsumos isentos, aresto emanado do Supremo Tribunal Federal. \n\n43.  Ademais,  traslada  ementa  de  julgado  dimanado  do  Conselho  de \nContribuintes que versa sobre o direito ao incentivo fiscal de que trata o Decreto­lei \nn° 491, de 1969, art. 5º, no caso de produto classificado na TIPI como não tributado \ne destinado à exportação. \n\n44. Acrescenta que o mesmo entendimento aplicável aos insumos isentos deve \nser estendido aos insumos adquiridos com alíquota zero e, nesta linha, traz a lume \nvários depoimentos de luminares da doutrina pátria. \n\nCrédito do art. 1° do Decreto­lei nº 491, de 1969 (Crédito­prêmio de IPI) \n\n45. Combate o entendimento de que o incentivo fiscal teria sido revogado em \n1983  pelos Decretos­lei  n°  1.658,  de  24  de  janeiro  de  1979,  e  n°  1.722,  de  3  de \ndezembro de 1979, e suscita entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça \nde que, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto­lei n° 1.724, de 7 de \ndezembro  de  1979,  teriam  ficado  sem  efeito  (revigorados,  mas  sem  os  efeitos \noperantes; inaplicáveis) os atos normativos acima referidos e que o beneficio fiscal \nem  comento  teria  sido  restaurado,  sem  definição  de  prazo,  com  a  edição  do \n\nFl. 3964DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto­lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981. Outros julgados, neste diapasão, \nsão aduzidos. Entretanto, agrega à argumentação ementa oriunda do 2° Conselho \nde Contribuintes relativa a crédito presumido de IPI. \n\n46.  Afirma,  também,  que  o  estimulo  fiscal  em  pugna  teria  sido  restaurado \npela Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n47. Em seguida, assegura que o disposto no art. 41 do Ato das Disposições \nConstitucionais  Transitórias  da Constituição  Federal  de  1988  não  se  aplicaria  à \nespécie,  que  não  teria  caráter  setorial,  pois  não  se  restringe  a  um  segmento \nespecifico  de  contribuintes,  mas  a  todas  as  empresas  que  exportem  produtos \nmanufaturados. \n\n48. Destaca  a  tese  doutrinária  de  que  incentivo  fiscal  setorial  seria  aquele \nque  quebra  o  principio  constitucional  da  uniformidade  do  imposto  e,  também,  o \nsignificado  semântico  multívoco  do  termo  setorial,  trazendo,  uma  das  acepções \nregistradas  no  Dicionário  Aurélio  Buarque  de  Hollanda  par  o  vocábulo  setor: \nesfera ou ramo de atividade. \n\n49. Alude ao Decreto­lei nº 1.894, de 1981, art. 3º, que autorizava a alteração \ndo  benefício  de  forma  genérica  ou  setorial  (tratando­se  de  incentivo  de  caráter \nsetorial não se poderia cogitar de alteração em caráter geral), e ao Decreto­lei nº \n2.433,  de  19  de  maio  de  1988,  que  teria  delineado  o  que  se  pode  entender  por \ncaráter setorial. \n\n50. Ressalta que o legislador teria incorporado o seguinte conceito referente \nà expressão setorial: segmento  industrial específico; e que a Carta Constitucional \njamais  permitiria  a  derrocada  de  incentivos  fiscais  por  mera  inação  da \nAdministração para revalidá­los; porém, transcreve somente julgados referentes ao \ncrédito incentivado incidente sobre produtos destinados à exportação, ou seja, sob o \npálio da imunidade, não ao incentivo fiscal em debate. \n\nAlíquota aplicável \n\n51.  Faz  distinção  entre  os  créditos  referentes  a  produtos  adquiridos  com \nisenção e aqueles não  tributados ou  tributados à alíquota  zero,  e  também entre o \ncrédito  incentivado  de  insumos  aplicados  em  produtos  exportados  e  o  crédito­\nprêmio,  mas  somente  expende  suas  razões  quanto  à  autorização  legal  para  a \nutilização  da  alíquota  de  15%  na  hipótese  do  cálculo  do  crédito­prêmio  de  IPI \n(Decreto­lei nº 491, de 1969, art. 2º § 2º). Além desse dispositivo, arrola outros: art. \n3º do sobredito diploma legal e Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, art. 1º, § \n4º. Reproduz, ainda, ementa defluente do TRF da 5ª Região que  trata da alíquota \naplicável  ao  crédito­prêmio  de  IPI  no  caso  de  produto  exportado  com  alíquota \nreduzida a zero. \n\nApuração dos créditos \n\n52. Certifica que a adoção da apuração decendial para os créditos em pauta \nanteriormente  a  novembro  de  1993,  quando  deveria  ter  sido  quinzenal,  não  teria \nacarretado nenhum prejuízo ao procedimento adotado pela requerente que, com a \napuração decendial,  antecipara  em 5  (cinco) dias o valor do  imposto  e,  por  isso, \nafirma que  o  exator  apegou­se  “a  filigranas  para  açoitar  o  procedimento  levado  a \ncabo pela impugnante”. \n\nEscrituração regular dos créditos \n\n53.  Salienta  que  a  imputação  de  que  se  teria  creditado  duplamente  do  IPI \nrelativo a alguns insumos merece “temperamento” e, admitindo a inclusão no pleito \nde créditos de IPI anteriormente escriturados no livro de apuração e submetidos à \n\nFl. 3965DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.005979/2001­82 \nAcórdão n.º 3301­01.377 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.926 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregular compensação com débitos do imposto – 9 (nove) notas fiscais em 10 (dez) \nanos ­, diz que a análise da questão exige “uma visão grandiosa dos fatos, ouse já, \ncom olhos voltados para floresta e não para a árvore”. \n\nInocorrência da prescrição \n\n54.  Insurge­se  contra  a  pretensão  da  autoridade  fiscal  de  considerar \nprescritos,  os  créditos,  em  face  do  caráter  financeiro  destes,  relativos  às \nexportações efetuadas antes do prazo de ”prescrição” de 5 (cinco) anos com base \nno art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. \n\n55.  Afirma  que  o  antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  havia  se \npronunciado a respeito, atestando a natureza fiscal do crédito­prêmio, e que a este \ndevem ser aplicadas as normas prescricionais atinentes aos tributos. \n\n56. Com menção a aresto promanado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nnos  termos  do  qual  \"a  ação  de  ressarcimento  de  créditos­prêmio  relativos  ao  IPI \nobedece às disposições legais referentes a repetição de indébito\", e, assim, com base \nno CTN, art. 150, § 4º, combinado com o art. 168, I,  tratando­se de homologação \ntácita,  assevera  a  impugnante  que  o  direito  para  repetir  o  indébito  tributário \nprescreveria  em  10  (dez)  anos  a  contar  da  ocorrência  dós  fatos  geradores  dos \ncréditos. \n\nAplicação de correção monetária e da taxa Selic aos créditos \n\n57. Defende a atualização monetária dos credito alegando que, do contrário, \nhaveria enriquecimento ilícito da União, e  traz à colação: ementas decorrentes do \nSTJ que tratam da aplicação de juros de mora ao crédito­prêmio após o trânsito em \njulgado da sentença; parecer exarado pela Advocacia Geral da União (AGU) que \nsufraga o entendimento de que \"a correção monetária não constitui um plus, a exigir \nexpressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação.\"; \nementa  de  acórdão  proferido  em  apelação  cível  do  TRF  da  região  Sul  que \nreconhece a incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de crédito \nde  IPI;  decisão  do  2°  Conselho  de  Contribuintes  que  considera  o  ressarcimento \ncomo  espécie  do  gênero  restituição  e  admite  a  aplicação  de  taxa  Selic  para \ncorreção dos créditos pleiteados por ressarcimento. \n\n58. Por fim, transcreve a Lei n° 9.250, de 1995, art. 39, § 4°, que determina a \naplicação da taxa Selic nos casos de compensação e restituição, e destaca julgado \nproveniente  do  TRF  da  5ª  Região  que  se  pronuncia  a  favor  do  caráter \ncompensatório  do  índice  em  tela  e  afasta  outras  incidências  a  titulo  de  correção \nmonetária.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente, \nconforme  acórdão  nº  870,  datado  de  12/03/2002,  às  fls.  2.797/2.816  (2.182/2.201),  sob  as \nseguintes ementas: \n\n“LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE. \n\nO lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e \nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nMEDIDA  LIMINAR  CONCEDIDA  EM  AÇÃO  CAUTELAR. \nMATÉRIA  TRIBUTÁVEL  NÃO  COINCIDENTE  COM  O \nOBJETO  DA  AÇÃO  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 3966DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nConcedida  medida  liminar  em  ação  cautelar,  inocorre  a \nsuspensão da exigibilidade se a matéria tributável estiver fora da \ndelimitação do objeto da lide judicial, sendo cabível a inflição de \nmulta de oficio. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nENQUADRAMENTO LEGAL DEFICIENTE. \n\nSendo  o  enquadramento  legal  das  infrações  e  da  penalidade \npecuniária  infligida  perfeitamente  evidenciados  nos  autos,  é \nimprocedente a alegação de nulidade do feito por preterição do \ndireito de defesa. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  DESDOBRAMENTO \nNECESSÁRIO. \n\nCaracterizada  a  falta  de  contestação  expressa  de  uma  das \ninfrações  imputadas  pela  autoridade  fazendária,  o  órgão \npreparador  deve  providenciar  a  apartação  da  parte  não \nimpugnada pela contribuinte para cobrança imediata. \n\nCRÉDITOS  INCENTIVADOS.  EXPORTAÇÃO.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO  FORMALIZADO.  ESTORNO \nOBRIGATÓRIO DOS VALORES. \n\nFormalizado  o  pedido  administrativo  de  ressarcimento  de \ncréditos  incentivados,  é  obrigatório  o  estorno  dos  valores  no \nlivro de apuração do imposto. \n\nCRÉDITOS INCENTIVADOS. EXPORTAÇÃO. APURAÇÃO. \n\nNa  apuração  dos  créditos  incentivados  alusivos  aos  insumos \ningressados  no  estabelecimento  industrial,  com  destinação \ncomum  no  processo  produtivo,  o  sujeito  passivo  deveria  ter \nobservado o requisito básico preconizado pela norma tributária \nvigente  na  época:  cálculo  dos  créditos  incentivados  em \ndeterminado  período  de  apuração  com  base  em  percentual \nobtido  da  relação  média,  dos  três  meses  anteriores,  entre  as \nsaídas  de  produtos  para  exportação  e  o  total  de  saídas  de \nprodutos. \n\nRESSARCIMENTO INDEVIDO. COBRANÇA. \n\nCobra­se  o  valor  correspondente  ao  ressarcimento  indevido, \npago  em  espécie  ou  aproveitado  na  forma  de  compensação \nhomologada  por  ordem  judicial,  com  a  imposição  de multa  de \noficio. \n\nINSUMOS COM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO. \n\nSomente  os  insumos  tributados  (matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem),  restritivamente \nadmitidos  pela  legislação  de  regência  do  imposto,  geram \ncréditos suscetíveis de manutenção e utilização. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO.  ESCRITURAÇÃO  NO  LIVRO  DE \nAPURAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nFl. 3967DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.005979/2001­82 \nAcórdão n.º 3301­01.377 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.927 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsoante  a  legislação  tributária,  enquanto  vigia  o  estimulo \nfiscal era vedada a respectiva escrituração dos valores no livro \nde apuração do imposto. \n\nDÍVIDA PASSIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA. \n\nO  prazo  decadencial  qüinqüenal  é  aplicável  aos  pleitos \nadministrativos  referentes  a  créditos  do  imposto,  conforme \nlegislação tributária. \n\nCRÉDITOS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  UFIR  E  TAXA \nSELIC. \n\nÉ  inaplicável  a  atualização  monetária  para  ressarcimento  de \ncréditos  do  imposto,  somente  prevista  para  os  casos  de \nrestituição  ou  compensação  de  valores  do  imposto  pagos \nindevidamente ou a maior” \n\nA DRJ considerou não  impugnada parte crédito  tributário, no valor  total de \nR$11.995.731,51, sendo R$6.511.598,75 de imposto (IPI), R$4.883.698,82 de multa de ofício, \ne  R$600.433,94  de  juros  de mora,  determinando  ao  órgão  preparador  que  providenciasse  o \ndesdobramento  necessário  para  cobrança  imediata  dos  referidos  valores,  permanecendo  nos \nautos deste processo a parte impugnada. \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  às \n2.860/2.941 (2.244/2.325) requerendo: \n\n“I — no que tange as preliminares \n\n(a)  a  Recorrente  impugnou  totalmente  o  auto  de  infração  em \ncomento,  quando  da  apresentação  de  sua  Defesa,  inclusive  a \nalegação de não estorno/abatimento dos valores utilizados para \nquitação de tributos com os créditos por ela possuídos, ora mais \numa vez inequivocamente demonstrada; \n\n(b)  a  demonstração  de  duplicidade  de  cobrança  de  crédito \ntributário que está sendo realizada paralelamente nos presentes \nautos  e  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10830.004389/2002­13  (créditos  apartados  sob  alegação  de \nausência  de  impugnação),  com  a  conseqüente  manutenção  de \ncréditos  tributários  e  emissão  de  guias  DARF's  com  valores \nequivocados; \n\n(c) a indevida imputação de multa em face de créditos tributários \ncujo  aproveitamento  e  compensação  se  deu  ao  amparo  de \nmedida judicial. \n\nREQUER  a  retificação  do  lançamento  tributário,  com  a \nreinclusão  na  presente  discussão  dos  créditos  de  que  tratam  o \nitem  (a)  do  presente  pedido,  bem  como  com  a  adequação  do \nvalores exigidos em face de todos os tópicos acima. \n\nREQUER,  ainda,  a  remessa  dos  presentes  autos  ao  órgão \nadministrativo  de  origem,  a  fim  de  que  realize  as  diligências \nnecessárias  para  verificação  dos  corretos  valores  que  deverão \n\nFl. 3968DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  8\n\nintegrar o presente auto de infração, inclusive com a exclusão da \nmulta aplicável. \n\nII – No que tange ao direito: \n\n(a)  a  premência  em  se  dar  efetividade  ao  principio  da  não­\ncumulatividade em face aos insumos adquiridos, empregados em \nprodutos destinados ao mercado interno; a aquisição de bens do \nativo  imobilizado,  bem  corno  a  aquisição  de  insumos \nempregados em produtos exportados; \n\n(b) a desnecessidade de separação e desproporcionalização dos \ncréditos básicos e incentivados em face dos produtos exportados, \nem razão de todos os insumos adquiridos pela Recorrente serem \npassíveis de creditamento; \n\n(c) a plena vigência da legislação de regência do crédito­prêmio, \n\n(d) a correção das alíquotas aplicadas na apuração dos créditos \nem discussão; \n\n(e)  a  necessidade  de  os  valores  objeto  de  pedidos  de \nressarcimento e de restituição serem corrigidos monetariamente, \nbem como atualizados pela Taxa SELIC; \n\n(f)  a  inocorrência  da  prescrição  para  realização  dos \ncreditamentos de IPI sob análise, \n\n REQUER  seja  dado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, afastando­se a exigência imposta à Recorrente, com \no conseqüente cancelamento do Auto de Infração originário dos \npresentes  autos,  inclusive  no  que  tange  à.  parcela  do  crédito \ntributário  segregado  dos  presentes  autos  sob  alegação  de \nausência de impugnação. \n\nAinda  que  o  provimento  seja  parcial,  o  que  se  admite  tão \nsomente  em  face  do  principio  da  eventualidade,  REQUER  seja \nrealizada a retificação do auto de infração, com a adequação do \nvalor do crédito tributário, tendo em vista o erro de apuração de \nseu valor e a indevida imputação de multa de mora em face dos \ncreditamentos realizados ao amparo de medida judicial. \n\nReitera, por fim, que seja determinada a realização de diligência \nvisando a. correção dos erros informados no presente Recurso.” \n\nPara  fundamentar  seu  recurso,  expendeu  extenso  arrazoado  sobre:  I  –  Dos \nFatos; II – Preliminar: II – A) Da Necessidade de Retificação do Crédito Tributário Exigido – \nDo Valor Apartado do Auto de Infração por Alegação de Ausência de Impugnação; II – B) Da \nIncorreção dos Valores Lançados em Darf de Exigência de Tributo;  II – C) Da Incorreção da \nMulta  Cominada;  II  –  D)  Conclusão  da  Preliminar;  e,  III)  Do  Direito:  III  –  A)  Do Mérito \nPropriamente  Dito;  III  –  A  ­  1)  Da  Vedação  do  Aproveitamento  de  Créditos  Relativos  a \nInsumos: III – A – 1 ­ a) Do Princípio Constitucional da Não­Cumulatividade; III – A – 1 ­ b) \nDo Direito ao Crédito Relativo a  Insumos Empregados em Produtos Destinados ao Mercado \nInterno, Exportados e a Bens Integrantes do Ativo Imobilizado; III – A – 1 ­ c) Desnecessidade \nde  Separação  e  Proporcionalização  dos  Créditos  Básicos  e  Incentivados  –  Produtos \nExportados; III – A ­ 2) Crédito do Art. 1º do Decreto­lei nº 491, de 1969 (crédito­prêmio); III \n– A ­ 3) Da Alíquota Aplicada aos Creditamentos Efetuados; III – B) Da Correção Monetária e \nTaxa Selic; e, III – C) Da Inexistência de Prescrição. \n\nFl. 3969DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.005979/2001­82 \nAcórdão n.º 3301­01.377 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.928 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDepois  de  interposto  o  recurso  voluntário,  a  recorrente  protocolou  neste \nConselho,  em  16/05/2003,  o  requerimento  às  fls.  3.239/3.243  (2.605/2.609),  requerendo  a \nexclusão  do  valor  de  R$1.219.105,45  do  crédito  tributário  em  discussão,  correspondente  ao \nvalor  transferido para  a Comercial Agrícola Cosmópolis Ltda., para compensação de débitos \ndesta (de terceiros) com parte do ressarcimento glosado e objeto do lançamento em discussão e \nque,  posteriormente,  foi  exigido  por  meio  de  auto  de  infração,  formulado  no  processo  nº \n10830.008398/2002­83, evitando­se assim a exigência dos mesmos débitos em duplicidade. \n\nEm 08/08/2003, a recorrente protocolou, neste Conselho, o  requerimento às \nfls. 3.297/3.300 (2.663/2.666), desistindo expressa e irrevogavelmente do Recurso Voluntário \ninterposto contra a decisão da DRJ Ribeirão Preto, exclusivamente, quanto ao ressarcimento/ \ncompensação  do  crédito­prêmio  do  IPI,  no  valor  de  R$6.483.462,20,  compensado \nindevidamente com débitos próprios a fim de fossem incluídos no PAES, nos termos da Lei nº \n10.684, de 2003, e Portaria Conjunta PGN/SRF nº 01, de 2003, mantendo o litígio em relação \nàs demais matérias. \n\nAinda,  antes  do  julgamento  do  recurso,  protocolou  em  11/11/2003,  outro \nrequerimento,  às  fls.  3.302/3.304  (2.668/2.670),  requerendo  a  exclusão  do  valor  de \nR$5.090.516,63 do crédito tributário em discussão, correspondentes ao valor do ressarcimento/ \nrestituição,  objeto  do  lançamento  contestado  e  que  fora  cedido  à  empresa  Ipiranga \nPetroquímica  S/A  para  utilizar  na  compensação  de  débitos  desta  e  que  posteriormente  foi \nexigido por meio de auto de infração, formulado no processo nº 11080.005173/2003­49. \n\nEm  23/04/2004,  protocolou  mais  um  requerimento  às  fls.  3.348/3.353 \n(2.701/2.706),  requerendo  a  exclusão  do  valor  de  R$1.573.400,20  do  crédito  tributário  em \ndiscussão,  sendo  R$1.186.896,66  da  Greenplast  Reciclados  do  Brasil  Ltda,  processo  nº \n11080.001450/2001­82,  e  R$386.503,54  da  Polimarketing  Resinas  Petroquímicas  Ltda, \nProcesso  nº  10830.005413/2001­51.  Em  ambos  os  processos,  foi  exigida  parte  do \nressarcimento/restituição,  objeto  do  lançamento  em  discussão,  e  que  fora  cedida  àquelas \nempresas para compensação com seus débitos (terceiros). \n\nNovo  requerimento  foi  protocolado  em  26/04/2004,  desta  vez  na  DRF  em \nCampinas,  às  fls.  3.391/3.406  (2.734/2.749),  requerendo  a  revisão  do  lançamento,  sob  os \nargumentos de que parte dos débitos lançados e exigidos foi reconhecida por ela recorrente e \nparte foi exigida de terceiros (Banco ABC Brasil Ltda., Ipiranga Petroquímica S/A., Comercial \ne Agrícola Cosmópolis Ltda., Green Plast Reciclados do Brasil Ltda., Polimarketing Resinas \nPetroquímicas Ltda., e Empresa de Com. E Editora Ltda Multiesportes Ltda.) \n\nEm  face do  requerimentos  às  fls.  3.391/3.406  (2.734/2.749) e  cumprimento \nao disposto no §7º do Regimento Interno do Antigo Conselho de Contribuintes, o Procurador \nda Fazenda Nacional junto a Segunda Câmara foi intimada daquele requerimento. \n\nNotificada,  a  Procuradoria  apresentou  a  manifestação  às  fls.  3.409/3.410 \n(2.752/2.753),  entendendo  a  necessidade  de  aguardar  a  apreciação  do  pedido  de  revisão  do \ncrédito tributário em discussão, por parte da Delegacia da Receita Federal em Campinas e, em \nespecial, para que aquela se manifestasse sobre o pedido de redução de arrolamento de bens e \nsobre os  créditos  tributários  transferidos para  terceiros,  o que para  tanto,  far­se­ia necessário \natravés de diligência. \n\nEm virtude do falecimento do Conselheiro Relator Raimar da Silva Aguiar, o \nprocesso foi sorteado e redistribuído para então Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. \n\nFl. 3970DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  10\n\nColocado em votação por  aquele Relator,  os Membros da Segunda Câmara \ndo  Antigo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  converteram  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência,  nos  termos  da  Resolução  nº  202­01.143,  datada  de \n18/07/2007,  às  fls.  3.419/3.426  (2.762/2.769),  a  fim  de  que  os  autos  fossem  remetidos  à \nunidade de origem para que se manifestasse sobre a petição apresentada pela contribuinte, nos \ntermos  ali  esposados,  inclusive,  quanto  à  inclusão de  encargos moratórios no Paes,  e,  ainda, \ntendo em vista as alegações da contribuinte, determinou também que fosse realizada a análise \ndas suas alegações quanto ao estorno dos créditos de IPI após suas utilizações. \n\nEm  atendimento  àquela  Resolução,  a  DRF  em  Campinas  produziu  o \nRelatório  Fiscal  às  fls.  3.439/3.447  (2.782/2.790)  e  a  Informação  Fiscal  às  fls.  3.667/3.677 \n(3.007/3.017), datada de 26/04/2011. \n\nIntimada daqueles documentos, a recorrente apresentou a manifestação às fls. \n3.742/3.749 (3.081/3.088), alegando e requerendo: \n\n“(i)  relativamente  ao  aproveitamento  de  créditos  indevidos,  o \nmontante  de R$ 20.761.981,74,  originariamente  lançado,  e  que \natualmente  deveria  corresponder  a  apenas  R$  1.454.095,04, \ndeve ser totalmente excluído do lançamento, haja vista tratar­se \nde sujeição passiva de terceiro, impossível de ser imputada à ora \nRequerente sob pena de ilegalidade; \n\n(ii) relativamente ao IPI não recolhido por suposto não estorno \nde  créditos  na  escrita  fiscal,  dos  R$  6.511.598,75 \noriginariamente  lançados,  foram  considerados  estornados \napenas  os  valores  compensados  a  titulo  de  COFINS  e \nContribuição  ao  PIS,  que  representam  R$  1.289.947,96,  sendo \nequivocadamente mantidos  os  relativos  ao  IPI,  no montante  de \nR$  5.221.650,79,  montante  este  que  também  deverá  ser \nintegralmente  afastado  da  exigência  em  razão  da  inclusão  dos \nrespectivos  valores  em  parcelamento  de  débitos  beneficiado  – \nPAES, conforme extratos anexos; e \n\n(iii) seja realizada a imediata correção dos valores lançados no \npresente feito e no processo de n° 10830.004389/2002­13 junto à \nbase  de  dados  desta  Receita  Federal  do  Brasil,  de  modo  a \nretratar as reduções já realizadas até o momento, bem como as \nque advirão da análise dos argumentos acima expostos.” \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nEm face da desistência parcial do recurso voluntário interposto e do resultado \nda diligência proposta pela Segunda Câmara do Antigo Segundo Conselho de Contribuintes, o \nlitígio nesta  fase  recursal  se  restringe  à  exigência de R$6.675.744,40,  sendo R$5.221.650,78 \nque,  segundo a  recorrente,  teriam sido  incluídos no PAES e R$1.454.093,62 que  teriam sido \n\nFl. 3971DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.005979/2001­82 \nAcórdão n.º 3301­01.377 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.929 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nexigidos de  terceiros  (Green Plast Reciclados do Brasil Ltda, Eucatex S/A  Ind. e Com., e M \nPerussi Assessoria e Planejamento Tributário S/C Ltda.) \n\nO  IPI  (principal)  lançado  totalizou  R$27.273.579,07,  conforme  consta  do \nauto de infração às fls. 04/72 (02/70) e mais as cominações legais, multa de ofício de 75,0% e \njuros de mora à taxa Selic. \n\nBaixados os autos em diligência, a autoridade administrativa competente, por \nmeio  do  Relatório  Fiscal  às  fls.  3.439/3.447  (2.782/2.790)  e  da  Informação  Fiscal  às  fls. \n3.667/3.677 (3.007/3.017), demonstrou e provou que daquele total, R$19.307.886,70 deveriam \nser excluídos do imposto lançado por terem sido incluídos no PAES e/ ou exigidos de terceiros, \nconforme discriminados a seguir: \n\na)  R$6.483.462,20  incluídos  no  PAES  pela  recorrente,  tabela  às  fls.  3.670 \n(3.010); \n\nb)  R$1.219.105,55  exigidos  de  Comercial  e  Agrícola  Cosmópolis  Ltda., \nprocesso nº 10830.008398/2002­83 [fls. 3.671 (3.011)]; \n\nc) R$4.865.866,40  exigidos  e  pagos  pelo  Banco ABC  do Brasil  Ltda.  [fls. \n3.671 (3.011)]; \n\nd)  R$7.894,67  exigidos  da  Empresa  de  Comunicação  e  Ed.  Jornalística \nMultiesporte Ltda., processo nº 10830.455804/2004­65 [fls. 3.672 (3.012)]; \n\ne)  R$5.090.516,63  exigidos  de  Ipiranga  Petroquímica  S/A,  processo  nº \n11080.005173/2003­49 [fls. 3.672 (3.012)]; \n\nf)  R$386.503,84  exigidos  de  Polimarketing  Resinas  Petroquímicas  Ltda., \nprocesso nº 10830.005413/2001­51 [fls. 3.672 (3.012)]; e, \n\ng)  R$1.254.537,41  exigidos  de  Greenplast  Reciclados  do  Brasil  Ltda., \nprocesso nº 11080.001450/2001­82. \n\nAlém  destes  valores,  deverá  ser  excluídos  também  a  quantia  de \nR$1.289.947,96 decorrentes de estorno na escrita tributária, conforme demonstrado na Tabela \nàs fls. 3.446 (2.789) do Relatório Fiscal. \n\nDeduzidos  todos  estes  valores  remanesceu  saldo  de  imposto,  no  valor  de \nR$6.675.744,41, cujo cancelamento a recorrente solicita sob os argumentos de que deste total, \nR$5.221.650,78  foram  incluídos  no  PAES,  conforme  provaria  as  planilhas  anexas,  e \nR$1.454.093,63  teriam  sido  exigidos  de  terceiros,  sendo  R$145.092,25  da  Green  Plast \nReciclados do Brasil Ltda., R$1.290.435,79 da Eucatex S/A Ind. e Comércio, e R$18.565,58 da \nM Perussi Assessoria e Planejamento Tributário S/C Ltda. \n\nEm  relação  ao  valor  de  R$5.221.650,78,  ao  contrário  do  alegado  pela \nrecorrente,  as  planilhas  denominadas  “Demonstrativo  de  Compensações  e  Pagamentos \nAutuação  e  Consolidação”  às  fls.  3.886/3.889  (3.225/3.228)  e  “Consolidação  de Débitos  no \nPAES”  às  fls.  3.890/3.905  (3.229/3.244),  anexadas  aos  autos,  mais  especificamente  à \nmanifestação  sobre  o  resultado  da  diligência  –  Relatório  Fiscal  às  fls.  3.439/3.447 \n\nFl. 3972DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  12\n\n(2.782/2.790)  e  Informação  Fiscal  às  fls.  3.667/3.677  (3.007/3.017)  –  provam  que  nenhuma \nparcela correspondente àquele débito (saldo remanescente) foi incluída no PAES. \n\nQuanto  ao  valor  de  R$  R$1.454.093,62,  a  recorrente  não  apresentou \nquaisquer  documentos  comprovando  sua  cessão  para  terceiros  e,  principalmente,  que  foram \nexigidos destes por meio de autos de  infrações próprios. A carta  cobrança apresentada como \nprova,  ao  contrário  do  seu  entendimento,  não  contempla  nenhuma  parcela  de  IPI  lançado  e \nexigido  de  ofício  cujo  código  de  receita  é  2945.  A  título  de  esclarecimento,  o  valor  total \nexcluído do crédito tributário, em face da diligência, cedido à Green Plast Reciclados do Brasil \nLtda, excede o valor daquela carta consulta. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento \nparcial ao recurso voluntário para excluir do total do IPI (principal) lançado e exigido, o valor \nde R$20.597.834,96 (vinte milhões quinhentos e noventa e sete mil oitocentos e trinta e quatro \nreais  e  noventa  e  seis  centavos),  mantendo­se  o  saldo  de  R$6.675.744,41  (seis  milhões \nseiscentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), \nacrescido das cominações legais, multa de ofício de 75,0 % e juros de mora à taxa Selic. \n\n(Assinado Digitalmente). \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3973DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/04/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",1], "nome_relator_s":[ "JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andréa",1, "antônio",1, "ao",1, "açucareira",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "com",1, "conselheiros",1, "dar",1, "darzé",1, "davam",1, "de",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}