{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":52, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "nome_relator_s:\"ARI VENDRAMINI\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":472,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008\nROYALTIES SOBRE LICENÇA DE USO DE MARCA. NÃO INCIDÊNCIA DE COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CTN.\nA remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marca, isto é, sem prestação de serviços vinculados a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado, e, por conseguinte, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Portanto, o recolhimento indevido de valor referente a tal tributo, nesse caso específico, se caracteriza como pagamento indevido, nos termos do artigo 165 do CTN.\nDCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.\nReputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Enquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, logo, valor utilizado para quitá-lo não se constitui formalmente em indébito, sem que a recorrente promova a prévia retificação da declaração.\nDIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nNão é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS.\nSomente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.693331/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5980542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.827", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880693331200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880693331200911_5980542.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, pra reconhecer o direito creditório referente ao pagamento indevido, cabendo á Unidade de Origem verificar os procedimentos necessários á compensação.\nassinado digitalmente\nWinderley Morais Pereira - Presidente.\nassinado digitalmente\nAri Vendramini - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Windereley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-27T00:00:00Z", "id":"7675257", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:59.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051660519997440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-03-17T22:13:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 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pdf:docinfo:created: 2019-03-17T22:13:09Z | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n282 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.693331/2009­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­005.827  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2019 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS \n\nRecorrente  ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 \nROYALTIES  SOBRE  LICENÇA  DE  USO  DE  MARCA.  NÃO \nINCIDÊNCIA DE COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO NOS TERMOS \nDO ARTIGO 165 DO CTN. \nA  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  a  título  de \nroyalties,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  isto  é,  sem  prestação  de \nserviços vinculados a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação \npor serviço prestado, e, por conseguinte, não sofrem a  incidência da Cofins­\nImportação. Portanto, o recolhimento indevido de valor referente a tal tributo, \nnesse caso específico, se caracteriza como pagamento indevido, nos termos do \nartigo 165 do CTN.  \nDCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. \nReputam­se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos \ne créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por \npagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. \nEnquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, \nlogo, valor utilizado para quitá­lo não se constitui formalmente em indébito, sem que \na recorrente promova a prévia retificação da declaração.  \nDIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  \nNão  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como \nindevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  como  utilizado  integralmente  para \nquitar  débito  informado  em  DCTF,  sendo  que  deve  prevalecer  a  decisão \nadministrativa  que  não  homologou  a  compensação,  amparada  em \ninformações  prestadas  pelo  sujeito  passivo  e  presentes  nos  sistemas \ninternos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.  \nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA  NÃO  HOMOLOGADA.  CAUSA  E \nEFEITOS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n69\n\n33\n31\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSomente  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação \ntributária,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  sendo \nque  compensação  é  procedimento  facultativo  através  do  qual  o  sujeito \npassivo se  ressarce de valores pagos  indevidamente, ou  recolhidos a maior, \ndeduzindo­os das  contribuições devidas  à Fazenda Nacional. Não atendidas \nas  condições  estabelecidas  na  legislação  tributária,  e  não  comprovado \natributos  essenciais  do  crédito,  como  a  liquidez  e  certeza,  a  compensação \npretendida  não  será  homologada  pela  Administração  Pública,  com  a \nconsequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, pra reconhecer o direito creditório referente \nao pagamento indevido, cabendo á Unidade de Origem verificar os procedimentos necessários \ná compensação. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nassinado digitalmente \n\nAri Vendramini ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Windereley Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa Marques  D'Oliveira,  Salvador \nCândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir \nGassen e Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nRelatório \n\n1.     Tratam os presentes autos de recurso voluntário interposto em face do Acórdão \nDRJ/Rio  de  Janeiro  nº  12­088.177,  exarado  pela  17ª  Turma  daquele  órgão  julgador,  que \nmanteve o decidido no Despacho Decisório Eletrônico nº de rastreamento 849801865, emitido \npela DERAT/SP (fls. 06 dos autos digitais), o qual não homologou a compensação declarada na \nDCOMP – Declaração  de Compensação  de  nº  26345.75688.180708.1.3.04­0180,  transmitida \npela  recorrente  pelo  Programa  PER/DCOMP,  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  sob  o \nfundamento de que “ o limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original \nna data de transmissão informado no PER/DCOMP, foi de R$ 82.160,61. Foram localizados \num  ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n \n2.    O Despacho Decisório Eletrônico  indica que  o DARF de  valor R$ 82.160,00, \nrecolhido em 25/02/2008, foi utilizado para quitar débito declarado pelo requerente, no mesmo \nvalor,  sob  código  de  receita  5442  –  COFINS  IMPORTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,  portanto, \nestando o valor pleiteado vinculado a débito declarado, não resta saldo credor para efetivação \nda compensação pretendida. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n3.    Os presentes autos foram constituídos para tratamento manual dos documentos \neletrônicos  mencionados,  diante  da  apresentação  de  Manifestação  de  Inconformidade  pelo \nrequerente. \n \n4.    Reproduzo parte do relatório do Acórdão DRJ/RJO, por bem descrever os fatos : \n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE (fls. 10/27) \n\n3. O contribuinte cientificado do Despacho Decisório, referente \na  cobrança  da  COFINS,  relativo  a  competência  de  junho  de \n2008, pela não homologação da Declaração de Compensação, \nno  valor original de R$ 85.923,57; apresenta Manifestação de \nInconformidade em 07/12/2009, alegando, em síntese, que: \n3.1. A referida compensação é oriunda de pagamento  indevido \nde  COFINS  incidente  sobre  importação,  ocorrido  em \nfevereiro/2008,  conforme  declarado  em DCTF  (docs.  03,  04  e \n05). \n3.2.  A  não  homologação  da  compensação  pleiteada  foi \nfundamentada,  basicamente,  na  alegação  de  inexistência  do \ncrédito pretendido. \n3.3.  O  crédito  glosado  pela  Fiscalização  refere­se  a \nrecolhimento  de COFINS  sobre  importação  (código  de  receita \n5442), realizado em 25.02.2008 (doc. 03). \n3.4.  O  despacho  decisório  está  minimamente  fundamentado, \nnão  estão  bem  expostos e  conhecidos  os motivos  que  levaram \nglosa do crédito declarado. \n3.5.  Informa  que  possui  contrato  de  licença  de  uso  de marca \ncom  a  sociedade  empresária  “Alstom”  francesa,  pelo  que  é \ndevido a  título de  royalties o valor de 1% sobre as vendas da \nora Recorrente. \n3.6.  O  referido  recolhimento  corresponde  à  tributação  da \nCOFINS/Importação,  sobre  valores  remetidos  ao  exterior  a \ntitulo  de  contraprestação  ­  (royalties)  pelo  uso  da  marca \n\"Alstom\", nos termos do contrato. \n3.7.  A  Recorrente  efetuou,  no  período  referente  a \nfevereiro/2008,  remessa  de  R$  932.009,46  à  Alstom  francesa, \nem decorrência do referido contrato de cessão de marca, e que, \naplicando­se a alíquota da COFINS (7,65%) chega­se ao valor \nde R$ 82.160,61, valor exato do crédito invocado. \n3.8. Como os valores remetidos ao exterior a título de royalties \npela cessão do uso de marca e tecnologia não estão sujeitos à \nincidência  da  COFINS,  o  recolhimento  efetuado  torna­se \nindevido. \n3.9.  Informa que  retificou sua DCTF para excluir o débito de \nCOFINS/Importação  sobre  royalties,  e  que  utilizou  o \nrecolhimento  efetuado  em  25/02/2008  na  compensação \ninformada na PER/DCOMP (fl.15). \n3.10. Requer  a  homologação  da  compensação  informada,  ou, \ncaso  não  seja  atendida,  que  do  cálculo  do montante  apurado \npela  Fiscalização,  seja  abatido  o  crédito  de \nCOFINS/Importação  não  aproveitado  pela  Recorrente  em \nrelação à incidência da aludida contribuição sobre as remessas \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  royalties  ao  exterior  ,realizadas  em  contraprestação  à \ncessão do uso da marca \"Alstom\". \n3.11. Protesta pela produção posterior de provas que se fizerem \nnecessárias. \n\n5.    A  Manifestação  de  Inconformidade  foi  considerada  improcedente,  conforme \nAcórdão que restou assim ementado : \n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 \n \nROYALTIES SOBRE LICENÇA DE USO DE MARCA. \nNÃO \nINCIDÊNCIA DE PIS / COFINS. \nA  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior, a título de royalties, por simples licença de uso de \nmarca, isto é, sem prestação de serviços vinculados a essa \ncessão  de  direitos,  não  caracteriza  contraprestação  por \nserviço  prestado,  e,  por  conseguinte,  não  sofrem  a \nincidência da Contribuição para o PIS/Pasep­Importação \ne da Cofins­Importação. \nDCTF  RETIFICADORA.  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO. \nReputam­se  verdadeiros  os  valores  declarados  em DCTF \nRetificadora,fundamentando o crédito dela advindo. \nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EFEITOS. \nCompensação é procedimento facultativo através do qual o \nsujeito  passivo  se  ressarce  de  valores  pagos \nindevidamente,  ou  recolhidos  a  maior,  deduzindo­os  das \ncontribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas \nas condições estabelecidas na legislação tributária, e não \ncomprovada  a  certeza  e  liquidez  dos  créditos,  a \ncompensação  pretendida  não  será  homologada  pela \nAdministração Pública, com o consequente lançamento de \nofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. \nDO  PEDIDO  DE  PRODUÇÃO.  PRECLUSÃO. \nINDEFERIMENTO. \nO  momento  para  a  produção  de  provas,  no  processo \nadministrativo,  é  juntamente  com  a  impugnação  ou \nmanifestação de inconformidade. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n \n\n6.    Irresignada com a decisão, a requerente apresentou Recurso Voluntário, com as \nseguintes alegações : \n \n\nI – DOS FATOS \n­  a  recorrente  submeteu  pagamento  indevido  para \ncompensação,entretanto  sobreveio  despacho  decisório  não \nhomologando a compensação pautando­se na alegação de que o \npagamento  do  referido  débito  de  COFINS­Importação,  sob \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmontante  de  R$  82.160,61  havia  sido  supostamente  utilizado \npara a quitação de valores declarados em DCTF; \n­ a recorrente apresentou manifestação de inconformidade onde \nproduziu prova necessária á identificação do indébito submetido \ná  compensação,  demonstrando­se,  de  forma  inequívoca,  que \neste  refletia  um  pagamento  indevido  de  COFINS­Importação \nsobre uma remessa á França a título de royalties \n­ como se vê, o suporte documental faz constatar claramente que \no  débito  de  COFINS­Importação  foi  suportado  indevidaente \nsobre  uma  remessa  ao  exterior  como  contraprestação  pela \ncessão  de  uso  da marca  “ALSTOM” o  que,  por  evidente,  não \nrepresenta uma obrigação de fazer apta a deflagrar a incidência \ndo referido tributo; \n­  ainda  que  a  manifestação  apresentada  constitua  meio \nadequado  á  revisão  do  lançamento  (art.  145,  I,  do  CTN),  foi \nproferido  Acórdão  pela  DRJ/RIO  DE  JANEIRO  ratificando  o \nindeferimento  da  compensação  por  se  pautar  na  ausência  dos \natributos de liquidez e certeza do crédito compensado; \n­ o Acórdão recorrido desprezou a prova do indébito submetido \ná  compensação,  considerando  que  não  foi  providenciada  a \nretificação  da  DCTFdo  período  para  espelhar  o  direito  ao \ncréditos \n \nII  –  PRELIMINARMENTE  –  NULIDADE  DA  DECISÃO \nRECORRIDA \n­  a  decisão  encontra­se  maculada  por  vício  de  nulidade \nabsoluta,  haja  vista  a  falta  da  análise  de  todos  os  pontos \nsuscitados pela recorrente; \n­  o  artigo  93  da  Constituição  Federal  determina  que  os \ndespachos  deverão  estar  motivados  pelos  fundamentos  que \nlevaram o julgador acolher ou desaclher a defesa apresentada, \nsob pena de nulidade; \n­  a  autoridade  julgadora  deixou  de  apreciar  a  natureza  do \ndébito  de COFINS­Importação  suportado  indevidamente  sobre \numa remessa ao exterior a título de pagamento de royalties; \n­ a autoridade se pauta unicamente no fato de a DCTF não ter \nsido  retificada  para  manter  a  glosa  do  crédito  a  que  faz  a \nrecorrente; \n­ é preciso sublinhar que a recorrente nunca se desimcumbiu de \ndemonstrar a  legitimaidade de  seu direito, até porque realizou \ntoda  a  demonstração  necessária  á  contextualização  de  que  o \nindébito  efetivamente  se  reportou  a  uma  remessa  feita  ao \nexterior como contraprestação por uso de marca; \n­ o que se discute é a forma presumida com a qual autoridade \njulgadora despereza a origem do crédito, sem que tenham sido \nemitidos  quaisquer  termos  de  intimação  para  apresentação de \nescalrecimentos; \n­ mesmo que no caso da recorrente nenhuma retificação  tenha \nsido feita em DCTF, é preciso ponderar que a liquidez e certeza \ndo crédito está devidamente demonstrada; \n­  impõe­se  a  declaração de  nulidade  da  decisão  recorrida  e  a \ndeterminação  de  prolação  de  nova  decisão,  seja  por  falta  de \nfundamentação, seja por falta de análise ao caso concreto, face \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na  omissão  sob  diversos  aspectos  para  a  prolação  da  decisão \nadministrativa; \n­ a ausência de fundamentação do julgado acarreta violação ao \nprincípio  constitucional  da  ampla  defesa  e  do  contraditório \njulgador não  irá analisar e  se manifestar expressamente  sobre \ntodas  as  questões  aduzidas  na  defesa  ,  diminuindo  a  matéria \ndevolvida  para  apreciação  pela  autoridade  julgadora \nhierarquicamente superior. \n\n \nIII – DO DIREITO \nIII.1  –  A  EFETIVA  DISPONIBILIDADE  DO  CRÉDITO  – \nPARECER NORMATIVO RFB/COSIT Nº 02/2015 \n­  ha  que  se  destacar  que  independente  da  retificação  feita  em \nDCTF,  não  há  como  se  mitigar  o  aproveitamento  do  crédito \npela  recorrente  que  efetivamente  suportou  o  pagamento  do \ntributo indevido, \n­ cita o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 02/2015; \n­  mesmo  que  se  admitisse  a  necessidade  de  esclarecimentos \nadicionais  por  parte  da  recorrente,  caberia  á  autoridade \njulgadora  intimá­la  para  elucidação  dos  elementos  que \nimpactaram na  formação do  indébito  tributário, convertendo o \njulgamento  em  diligência  e  não  simplesmente  julgar \nimprocedente  a  manifestação  em  razão  da  ausência  da \nretificação feita em DCTF \n \nIII.2  ­A  EFICÁCIA  DA  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE  COMO  INSTRUMENTO  REVISOR  DO \nLANÇAMENTO \n­ ainda que a retificação não tenha sido realizada, a inequívoca \ndemonstração do pagamento indevido, conforme comprovações \nfeitas  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade  já  seria \nsuficiente para amparara a existência de crédito disponível, ou \nseja, a documentação apresentada pela recorrente não poderia \nsimplesmente ser ignorada, como de fato acabou ocorrendo; \n­  sendo  assim,  falho  a  decisão  ao  apontar  que  a  recorrente \nsupostamente  se  desimcumbiu  de  seu  ônus  em  provar  a \nrealização  do  pagamento  indevido,  pois  a  despeito  da \nretificação feita em DCTF, mas diante das demonstrações feitas \nem  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  subsistenm \ndúvidas  quanto  á  disponibilidade  do  crédito  submetido  á \ncompensação. \n \nIII.3 – A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO E \nA  LEGITIMIDADE DE  SUA COMPENSÇÃO  – O  INDÉBITO \nTRIBUTÁRIO  REFLETIDO  NO  RECOLHIMENTO  DA \nCOFINS­IMPORTAÇÃO  SOBRE  REMESSAS  A  TÍTULO  DE \nROYALTIES. \n­  é  cabível  a  restituição  do  indébito  tributário  nos  casos \nprevistos no artigo 165 do CTN; \n­  uma  vez  comprovado  que  a  recorrente  suportou  pagamento \nindevido, há que se resguardar ao contribuinte a devolução do \nrespectivo montante; \n­  diante  do  arcabouço  documenta  apresentado  (contrato  de \ncessão de marca, averbação do contrato no INPI, comprovação \nda  remessa  ao  exterior de  valor  como contraprestação  do  uso \nde  marca,  memória  de  cálculo  que  demonstra  apuração  da \nquantia  referente  ao  pagamento  indevido)  não  remanescem \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndúvidas  quanto  á  natureza  do  pagamento  consumado  pela \nrecorrente, sobre o qual foi realizada compensação. \n \nIV – DO PEDIDO \n­  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  para  decretar  a \nnulidade  da  decisão  proferida  pela  DRJ/RIO  DE  JANEIRO, \ndevolvendo­se a matéria para fins de confirmação, por meio de \ndiligência, dos elementos que impactaram no indébito; \n­  alternativamente,  seja  dado  provimento  ao  recurso  para, \nreformando­se  a  decisão  proferida  pela  DRJ,  reconhecer \nintegralmente  o  crédito  em  tela,  homologando­se  a \ncompensação  efetuada  pela  recorrente,  cancelando­se  a \ncobrança  dos  valores  ora  exigidos,  inclusive  mediante  a \nconversão do julgamento em diligência.  \n\n  \n7.  O processo veio a mim distribuído para relatar. \n \n\n É o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ari Vendramini \n\n8.    Estão  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  tal  razão  conheço  do \nrecurso. \n \nPRELIMINARMENTE – A NULIDADE DO ACÓRDÃO DRJ \n \n9.    Não prosperam as acusações da recorrente. \n \n10    Alega  a  recorrente  que  o  artigo  93  da  Constituição  Federal  ordena  que  os \ndespachos deverão estar motivados pelos fundamentos que levaram o julgador a acolher ou não \na defesa apresentada, sob pena de nulidade. \n \n11.    O  artigo  93  da Carta Magna  está  dirigido  expressamente  ao  Poder  Judiciário, \ncomo se transcreve :  \n \n\nArt.  93.  Lei  complementar,  de  iniciativa  do  Supremo  Tribunal \nFederal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados \nos seguintes princípios:  \n(…..) \nIX  todos os  julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário  serão \npúblicos,  e  fundamentadas  todas  as  decisões,  sob  pena  de \nnulidade,  podendo  a  lei  limitar  a  presença,  em  determinados \natos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, \nem  casos  nos  quais  a  preservação  do  direito  à  intimidade  do \ninteressado  no  sigilo  não  prejudique  o  interesse  público  à \ninformação  \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nX  as  decisões  administrativas  dos  tribunais  serão motivadas  e \nem sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da \nmaioria absoluta de seus membros;  \n \n\n12.    Portanto,  equivocada  a  recorrente ao  se utilizar deste  argumento para  acusar a \ndecisão da DRJ de nula, pois o artigo 93 da CF/88 não se aplica ao caso. \n \n13.    A recorrente acusa o julgador da DRJ de não ter apreciado a natureza do débito \nde COFINS­Importação  suportado  indevidamente  sobre  uma  remessa  ao  exterior  a  título  de \npagamento de royalties. \n \n14.    Mais uma vez, equivocada a  recorrente, pois a autoridade julgadora abriu dois \ntópicos em seu voto somente para analisar a natureza do débito, como denomina a recorrente, \nos tópicos denominados “ do conceito de royalties para fins tributários” e “da incidência do PIS \ne  da Cofins  sobre  a  Importação  de Serviços  e  sobre Royalties”  explicitam detalhadamente  a \nnatureza  do  indébito  ocorrido  no  caso,  ademais,  a  autoridade  julgadora,  em  seu  voto, \nexpressamente  declara  que  assiste  razão  á  recorrente  ao  pleitear  o  direito  ao  crédito,  como \ntranscrevemos trecho do voto ás fls. 246 dos autos digitais : \n \n\n23.  Pacificada  a  não  incidência  de  PIS  e  COFINS  para  os \nroyalties pagos por licenciamento de uso de marca, passemos a \nanálise do caso concreto. \n24. A Manifestante guerreia dois argumentos em sua defesa: o \nprimeiro,  que  o  despacho  decisório  em  comento  está \nminimamente  fundamentado,  não  estando  bem  expostos  e \nconhecidos  os  motivos  que  levaram  à  glosa  do  crédito \ndeclarado,  ora  mesmo  contendo  informações  de  forma \nresumida;  o  segundo,  que  não  haveria  incidência  da  COFINS \nsobre a operação de remessa de royalties ao exterior realizada \nem contraprestação à cessão do uso da marca \"Alstom\". \n25.  Em  relação  ao  primeiro  argumento,  divirjo  da \nManifestante, o Despacho Decisório contém a informação \nque fundamentou o motivo da não homologação, qual seja, \na não existência da disponibilidade dos valores pleiteados. \n26. O segundo argumento, já foi abordado nos itens acima \ne, de fato, assiste razão à Manifestante. \n \n\n15.    Portanto,  a  autoridade  julgadora  abordou,  e  de  forma  completa  e \nespecífica,  o  argumento  apresentada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  não \ntendo fundamento a acusação da recorrente. \n \n16.    Alega, ainda a recorrente, que a autoridade julgadora agiu de forma \npresumida ao desprezar a origem do crédito, sem emitir termo de intimação para a \napresentação de esclarecimentos que se reputassem necessários. \n \n17.    Não  prospera  o  argumento  da  recorrente,  pois  a  autoridade \njulgadora  não  agiu  por  presunção,  e  sim  efetivou  seu  julgamento  com  base  em \ndados apresentados pela recorrente, como os documentos comprobatórios de que o \nindébito se referia a recolhimento de Cofins­Importação sobre royalties e, também, \ncom  base  em  dados  extraídos  dos  sistemas  de  registro  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  para  demonstrar  que  o  recolhimento  consta  dos  sistemas  e  permanece \nvinculado a débito declarado pela recorrente,  inclusive anexando telas de sistema \naos autos. \n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n18.    Quanto aos termos de intimação não emitidos, vazia a acusação da \nrecorrente,  pois  diante  das  provas  constantes  dos  autos,  que  já  embasavam  a \nconvicção do julgador, não foi necessária a intimação da recorrente para apresentar \nesclarecimentos adicionais. \n \n19.    Assim, as acusações de falta de fundamentação, falta de análise do \ncaso concreto e omissão sob aspectos imprescindíveis para a prolação da decisão \nnão  prosperam,  sendo  a  decisão  perfeitamente  elaborada,  dentro  dos  parâmetros \nlegais, não cabendo o seu cancelamento por nulidade. \n \n20.    Por derradeiro,  as nulidades no  âmbito do processo  administrativo \nfiscal tem como base legal o disposto no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 : \n \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n21.    Não  tendo  ocorrido  nenhuma  das  hipóteses  elencadas  no  texto  legal,  não  há \n\nnulidade na decisão combatida. \n\n22.    Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade apresentadas. \n\nNO MÉRITO \n\n23.    Para o deslinde da questão, dois aspectos devem ser analisados : 1) o direito ao \n\ncrédito e 2) a operacionalização da compensação na esfera tributária. \n\n1­ O DIREITO AO CRÉDITO \n\n24.    A  decisão  de  piso  já  reconheceu  este  direito  ao  crédito  ao  consignar  em  sua \nementa que a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, \npor  simples  licença de uso de marca,  sem prestação de  serviços vinculados  a essa  cessão de \ndireitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, por conseguinte, não sofrem a \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação. \n\n25.    O  Acórdão  DRJ  já  explorou  com  precisão  os  aspectos  da  legislação  e  da \njurisprudência a respeito da diferença entre royalties e serviços, concluindo, citando decisão do \nPleno do STF (RE nº 116.121­3/SP) onde se pacifica a definição de que o conceito de conceito \nde  que  a  locação  de  bens móveis,  à  qual  se  assemelha  a  licença  para  uso  ou  exploração  de \ndireitos, constitui típica obrigação de dar, ao contrário dos serviços, que constituem obrigação \n\nde fazer. \n\n26.    Os  documentos  acostados  aos  autos  evidenciam  que  o  contrato  firmado  pela \nrecorrente se refere a contrato de licença de uso de marca, não existindo serviço vinculado a ele \n\n: \n\n­  Contrato  de  Licença  (fls.  72/115  dos  autos  digitais),  Requerimento  de  Averbação  de \nContratos  e Faturas  (fls.  117/122 dos  autos  digitais)  do  INPI,  no  qual  consta  como objeto  o \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n“Uso de Marca”, e Contrato de Câmbio (fls. 129/132 dos autos digitais). \n \n27.    Os “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da  exploração \nlucrativa  de  bens  incorpóreos  (direito  de  uso)  vinculados  à  transmissão  de  tecnologia, \nrepresentados  pela  propriedade  de  invento  patenteado,  assim  como  conhecimentos \ntecnológicos,  fórmulas,  processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio \nnotórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em  virtude  da  aceitação  dos \nprodutos que a representam, além do direito de explorar recursos vegetais, minerais e direitos \nautorais, conforme se verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis: \n \n\n“Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os \nrendimentos \nde  qualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição, \nexploração de \ndireitos, tais como: \na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive \nflorestais; \nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \nc) uso ou exploração de  invenções, processos e  fórmulas \nde fabricação e de marcas de indústria e comércio; \nd)  exploração  de  direitos  autorais,  salvo  quando \npercebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. \nParágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras \ncompensações pelo atraso no pagamento dos “royalties” \nacompanharão a classificação destes.” \n \n\n28.    As  hipóteses  de  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação  e \npara a COFINS­Importação sobre a importação de serviços foram estabelecidas pelos artigos \n1º e 3º da Lei nº 10.865/2004: \n \n\nArt. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de \nIntegração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público \nincidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – \nPIS­PASEP­Importação  e  a  Contribuição  Social  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social devida pelo Importador de \nBens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior  –  COFINS­\nimportação,com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, incios \nIV,  da Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no  seu  art. \n195, § 6º. \n§  1º  Os  serviços  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  são  os \nprovenientes do exterior prestados por pessoa  física ou pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  nas  seguintes \nhipóteses : \nI – executados no País; ou \nII – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. \n[...] \nArt. 3º. O fato gerador será : \n[...] \nII – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  como \ncontraprestação por serviço prestado. \n[...] \nArt. 7º ­ A base de cálculo será : \n[...] \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido \npara  o  exterior,  antes  da  retenção  do  imposto  de  renda, \nacrescido  do  Imposto  sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza  – \nISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso \nII do caput do art. 3º desta Lei. (grifou­se) \n \n\n28.    É  expressa  e  clara  a  definição  do  fato  gerador  das  contribuições  em  exame, \nPIS/Pasep­Importação e Cofins­Importação, como sendo “o pagamento, o crédito, a entrega, o \nemprego  ou  a  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  como \ncontraprestação  por  serviço  prestado”. Merece  ainda,  destaque,  a  atenção  que  o  legislador \ndeu à execução dos serviços, em especial nos citados incisos constantes do § 1º, art. 1º, da Lei \nnº  10.865/2004,  acima  transcritos.  A  referência  à  execução  remete  diretamente  à  natureza \njurídica característica da obrigação de fazer dos serviços. \n \n29.    Considerando  que  os  royalties  são  rendimentos  decorrentes  do  uso,  fruição  e \nexploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), \nconclui­se  que  os  valores  referentes  aos  royalties  não  são  atingidos  pelas  referidas \ncontribuições,  considerando  ainda  que,  nos  casos  em  que  houver  previsão  contratual  de \nfornecimento  concomitante  de  serviços,  o  contrato  deve  ser  suficientemente  claro  para \ndiscriminar os royalties, os serviços técnicos e a assistência técnica de forma individualizada, \nde forma a não haver  incidência de PIS/Pasep­Importação e Cofins­Importação sobre o valor \npago  a  título  de  royalties.  Neste  caso,  as  contribuições  sobre  a  importação  incidirão  apenas \nsobre os valores dos serviços conexos contratados. \n \n30.    No  presente  caso  os  requisitos  para  a  não  incidência  estão  configurados:  o \ncontrato é de cessão de marca, estão devidamente descritos os valores devidos a esse título e \nnão há serviços conexos. \n \n31.    Assim,  o  recolhimento  efetivado  a  título  de  COFINS­Importação  sobre  os \nroyalties vinculados ao contrato de cessão de marca foi feito de forma incorreta, caracterizando \no  pagamento  como  indevido,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo  165  do  Código  Tributário \nNacional : \n \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em  face da  legislação  tributária aplicável, \nou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. \n\n32.    Por  consequência,  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório,  no  montante  do \n\nrecolhimento efetivado indevidamente. \n\n2 – A OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO NA ESFERA TRIBUTÁRIA \n\n33.    O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com suas várias alteracões, estipula que : \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da Receita Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos \ne contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n(…) \n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o \ndisposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de \nprioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de \nressarcimento e de compensação. \n \n\n34.    Cumprindo a determinação contida no § 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a \nSecretaria da Receita Federal emitiu Instrução Normativa que regula a matéria, hoje vigora a \nIN RFB nº 1.717/2017, que assim dispõe : \n \n\nArt. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito \ndecorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a \ntributo  administrado  pela  RFB,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  ressalvada  a  compensação  de  que \ntrata a Seção VII deste Capítulo. \n\n \n§  1º  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada,  pelo \nsujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio \ndo  programa  PER/DCOMP  ou,  na  impossibilidade  de  sua \nutilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, \nconstante do Anexo IV desta Instrução Normativa.  \n\n \nArt.  66.  A  compensação  declarada  à  RFB  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento. \n\nParágrafo  único.  A  declaração  de  compensação  constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a \nexigência dos débitos indevidamente compensados. \n \n\n35.    Os débitos a que se refere o texto normativo são aqueles declarados em DCTF – \nDeclaração  de  Contribuições  e  Tributos  Federais,  instrumento  onde  o  contribuinte  declara, \ncomo confissão de dívida, os débitos contra a Fazenda Pública e sua extinção, por pagamento \nou  compensação  ou  sua  suspensão,  por  parcelamento,  por  recurso  administrativo  ou  ordem \njudicial. \n \n36.    A  DCTF,  com  fundamento  no  art.  5º,  §1º,  do  Decreto–lei  nº  2.124,  de \n13/06/1984  representa  confissão  de  dívida  dos  débitos  nelas  declarados,  sendo  pacífico  o \nentendimento judicial, consolidado na Súmula STJ nº 436, de que a entrega de declaração em \nque, a exemplo da DCTF, o contribuinte reconhece débito fiscal “constitui o crédito tributário, \ndispensada  qualquer  outra  providência  neste  sentido  por  parte  do  fisco”,  portanto,  se  a \nautoridade  administrativa,  segundo  critérios  de  aprofundamento  por  ela  definidos  e  após \neventuais  batimentos  eletrônicos,  admite  o  valor  do  tributo  confessado  em  DCTF  como \ncompatível com o do efetivamente devido, pode, a partir dos elementos de que internamente já \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndispõe,  decidir  o  direito  à  restituição  (e,  por  decorrência,  à  compensação)  por  comparação \nentre  o  valor  pago  do  tributo  e  o  correspondente  montante  declarado  em  DCTF,  sendo \ndispensável,  dado  o  caráter  confessional  da  DCTF,  a  intimação  do  requerente  para  prestar \nesclarecimentos ou apresentar provas. \n \n37.    A Secretaria da Receita Federal emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, \ncitado pela recorrente, onde trata da situação em que o sujeito passivo da obrigação tributária \napresenta  Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  Ressarcimento,  Reembolso  ou  Declaração  de \nCompensação – PER/DCOMP, envolvendo crédito de pagamento indevido ou a maior, sendo o \npedido indeferido em razão de o pagamento estar totalmente alocado a débito confessado em \nDeclaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  sem  que  esta  tenha  sido \nretificada,  decisão  contra  a  qual  o  interessado  apresenta  manifestação  de  inconformidade, \nassim dispôs sobre o cruzamento de informações DCTF X PER/DCOMP : \n \n\n10.2.  Nesse  diapasão,  a  DCTF  é  a  forma  com  que  o  sujeito \npassivo  dá  conhecimento  à  autoridade  administrativa  da \nocorrência do fato jurídico­tributário e informa o pagamento do \nvalor  correspondente  ao  tributo.  Como  se  depreende  da  sua \nprópria  denominação,  é  uma  declaração  contendo  débitos  e \ncréditos tributários federais.  \n(...)  \n10.4 Segundo o § 1º do art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, “o documento que formalizar o cumprimento de \nobrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito \ntributário, constituirá confissão de dívida e  instrumento hábil  e \nsuficiente  para  a  exigência  do  referido  crédito”.  Trata­se  de \nconfissão extrajudicial da existência daqueles débitos, conforme \narts. 348, 350 e 353 do atualmente vigente Código de Processo \nCivil (CPC) ­ Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973, e por isso é \ntítulo  executivo.  Conforme  decidido  pelo  STJ  em  sede  de \nrecursos repetitivos.  \n(...)  \n10.5. Desse modo, por se tratar de uma confissão de dívida do \nsujeito  passivo,  inclusive  podendo  ser  contra  ele  cobrado  na \nfalta  de  pagamento,  ele  necessariamente  terá  de  alterar  essa \nconfissão se entender que pagou um valor indevido, para então \npoder  requerer  um  pedido  de  restituição  ou  apresentar  uma \nDCOMP.  Trata­se  de  simetria  de  formas.  Fazendo  uma \nanalogia,  é  a mesma  situação  daquela  contida  no  art.  352  do \nCPC, pois ali  também depende de uma atuação de quem fez a \nconfissão  para  ela  poder  ser  revogada.  No  presente  caso,  a \natuação  do  sujeito  passivo  se  dá  mediante  retificação  da \ndeclaração que constituiu o crédito  tributário perante o Fisco, \nconforme  item 10.  Inclusive o CARF  já  decidiu  que  o  crédito \nalocado  em  DCTF  não  retificada  não  é  líquido  e  certo,  e  o \nindébito pressupõe a retificação da DCTF: \n\n \nINDÉBITO  PLEITEADO  DECLARADO  EM  DCTF. \nNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA  \nEnquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente \nconfessado  é  devido,  logo,  valor  utilizado  para  quitá­lo  não  se \nconstitui  formalmente  em  indébito,  sem  que  a  recorrente \npromova a prévia retificação da declaração. (Acórdão nº 1302­\n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n001.571, Rel. Cons. Alberto Pinto Souza Júnior, 25 de novembro \nde 2014). \n\n  \nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO \nDESPACHO  DECISÓRIO.  EFEITOS.  A  DCTF  retificadora \napresentada  após  a  ciência  da  contribuinte  do  Despacho \nDecisório  que  indeferiu  o  pedido  de  compensação  não  é \nsuficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, \nsendo indispensável à comprovação do erro em que se funde o \nque não ocorreu. \n\n  \nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE \nCRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  \nNão  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento \ninformado  como  indevido  ou  a  maior,  se  o  pagamento  consta \nnos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal \ndo  Brasil  como  utilizado  integralmente  para  quitar  débito \ninformado  em  DCTF  e  a  contribuinte  não  prova  com \ndocumentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.(Acórdão \nnº  3801¬002.926,  Rel.  Cons.  Paulo  Antonio  Caliendo  Velloso \nda Silveira, Sessão de 25/02/2014)  \n\n \n18.1.  Se  a  retificação  da  DCTF  ocorrer  depois  do  Despacho \nDecisório,  ou mesmo  depois  da  apresentação  da manifestação \nde  inconformidade, dentro da  livre convicção para análise das \nprovas  no  caso  concreto,  o  julgador  administrativo  pode \nverificar que as razões do sujeito passivo são procedentes e que \no  indeferimento  do  crédito  decorreu  da  falta  de  retificação \nprévia  da  DCTF.  Evidentemente  que,  nessa  hipótese,  o \ndespacho  decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  ou \nnão homologou a compensação estava correto, pois o valor do \npagamento  da  DCTF  não  estava  disponível  (vide  item  10.5). \n(...)  \n\n \n20 .O despacho decisório de indeferimento do PER ou da não \nhomologação  da  compensação  é  ato  jurídico  perfeito  e  foi \ncorretamente  proferido,  já  que,  de  fato,  na  data  de  sua \nemissão,  o  crédito  declarado  no  PER/DCOMP  não  se \napresentava para a autoridade administrativa líquido e certo. \nO  foco  da  questão  aqui  tratada  não  deve  ser  a  formalidade  e \nefetividade de um ato da autoridade administrativa, mas o efeito \nde um ato do sujeito passivo – retificar sua DCTF – em momento \nque ainda lhe é permitido pela norma e que confirme ato por ele \ntambém praticado anteriormente (a compensação ou o pedido de \nrestituição)  quando  já  fora  objeto  de  análise  pela  autoridade \nadministrativa.  \n\n  \n38.    A  vinculação  de  débitos  e  créditos  declarados  em  DCTF  são  de  absoluta \nresponsabilidade do declarante, e podem ser retificados, como admite a  Instrução Normativa \nRFB nº 1.599/2015, que trata da DCTF, dispondo em seu artigo 9º : \n \n\nArt.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas \nhipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância \ndas mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos \ndébitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já \ninformados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n \n\n39.    Desta  forma,  para  alterar  os  dados  declarados,  como  débitos  indevidos  ou \ninexistentes,  obrigatoriamente  deve­se  informar  á  Secretaria  da  Receita  Federal,  através  da \nDCTF  RETIFICADORA,  para  que,  ao  efetivar  o  cruzamento  de  informações,  no  caso  em \nexame, de valores declarados em DCTF e valores declarados em DCOMP, sejam compatíveis \npara  que  o  sistema  eletrônico  possa  efetivar  a  compensação  ou  emitir  despacho  não \nhomologando a compensação, com a devida fundamentação. \n \n40.    É  o  que  acontece  no  caso  presente,  claramente  explicitado  pelo  julgador  da \nDRJ/RIO DE JANEIRO, no Acórdão DRJ combatido. \n \n41.    Reproduzimos as claras explicações constantes da decisão de piso : \n \n\n28. Registre­se que a falta de retificação da DCTF por iniciativa \ndo  próprio  contribuinte  não  constitui  óbice  para  o \nreconhecimento  de  erro  nela  contida,  desde  que  devidamente \nconstatado  o  equívoco  no  seu  preenchimento,  pois,  nos  termos \ndo  art.  147,  §  2º,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  a \ndeclaração  pode  ser  retificada  de  ofício  pela  autoridade \nadministrativa competente \n\n \n29. E o direito de o contribuinte compensar débitos de tributos \nfederais com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior \nestá assegurado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996 \n\n \n30. Contudo,  a  situação  acima  descrita  não  é  a  que  se  vê  no \npresente caso.  \n\n \n31.  A  Manifestante  afirma  em  sua  peça  defensiva  que \nRETIFICOU sua DCTF; e de fato, ela o fez – mais de uma vez – \ncontudo,  em  todas as  retificações  o  valor declarado devido  de \nCOFINS FOI MANTIDO. \n \n32. Verifica­se ainda que, na mesma data de envio da DCOMP, \n18/07/2008, a Contribuinte apresentou uma DCTF Retificadora \n(nº 100.2008.2008.1810022943), na qual reitera o valor devido. \n \n33.  A  tela  inserta  abaixo  demonstra  a  alocação  do  valor \nrecolhido na DCTF relativa ao 25o dia de fevereiro de 2008.  \n\n \n \n\n      \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n   \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n42. \n  Assi\nm,  no \ncruzamento \nde \ninformações \nprestadas  pela  recorrente,  na  DCTF  e  na  DCOMP,.  O  sistema  de  registro  eletrônico  da \nSecretaria da Receita Federal detectou que o recolhimento efetuado havia sido vinculado a um \n\ndébito existente e confessado, extinguindo, portanto, o crédito por pagamento. \n\n43.    Por  este motivo, o  fundamento da não homologação da  compensação  foi o de \nhaver  um  ou  mais  pagamentos  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  par  compensação  dos  débitos  informados  no \n\nPER/DCOMP. \n\n44.    Portanto, correta a afirmação da autoridade julgadora da DRJ ao afirmar que : \n\n38. No caso concreto o que se vê é que a Manifestante: \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.693331/2009­11 \nAcórdão n.º 3301­005.827 \n\nS3­C3T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA) Continua informando em sua DCTF o pretenso crédito como \nvalor devido. \nB)  Promove  o  recolhimento  de  diversos  DARFs  sob  o  mesmo \ncódigo  de  receita  –  5442  –  o  que,  com  a  documentação \napresentada  nos  autos  não  é  possível  saber  a  vinculação  de \ncada um deles. \nC) Não traz aos autos prova escritural que permita a vinculação \ninequívoca  do valor  recolhido  com a  remessa de  royalties  por \nuso de marca. \n39. Assim, entendo que não há reparo a ser feito no Despacho \nDecisório.  O  valor  recolhido  em  25/02/2008  foi  corretamente \nalocado  ao  débito  confessado  de  fevereiro/2008,  NÃO \nRESTANDO  VALOR  A  SER  UTILIZADO  PARA  A \nCOMPENSAÇÃO PRETENDIDA – Junho/2008. \n \n\n45.    A própria recorrente admite não ter retificado a DCTF quando afirma ás fls. 7 \ndo seu recurso voluntário (fls. 263 dos autos digitais) que “ e, nesse diapasão, mesmo que no \ncaso da Recorrente nenhuma retificação tenha sido feita em DCTF, é preciso ponderar que a \ncerteza e liquidez do crédito devidamente demonstrada.” \n \n46.    Por derradeiro, há que se considerar que, uma vez que o pagamento indevido foi \nvinculado,  como  crédito,  a  valor  de  débito  confessado  em  DCTF,  extinguindo,  portanto,  o \ndébito, não pode ser pagamento ou crédito ser utilizado novamente em sede de compensação, \npois  que  tal  crédito  seria  inexistente  para  o  devido  encontro  de  contas  no  instituto  da \ncompensação,  nos  termos  dos  artigos  368  e  369  do  Código  Civil  Brasileiro  (Lei  nº \n10.406/2002 ­ Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as \nduas  obrigações  extinguem­se,  até  onde  se  compensarem; Art.  369.  A  compensação  efetua­se  entre \ndívidas  líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.) e do artigo 170 do Código Tributário Nacional \n(Lei nº 5.172/1966 ­ Art. 170. A  lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda \npública.), por faltar ao crédito os atributos da liquidez e certeza, pois que o crédito alegado já \nnão mais existia á época da transmissão da DCOMP, restando o débito para ser cobrado pela \nFazenda Nacional. \n \n47.    Restou, pois, á recorrente, a retificação da DCTF, para alterar a vinculação do \ndébito ao crédito que se pretenda compensar. \n \n48.    Não é possível, portanto, diante de tais regras, admitir o direito á compensação \nde crédito reconhecido mas utilizado indevidamente, no caso para extinguir débito confessado, \ndesta forma,  inexistente o crédito é época da compensação e, por consequência,  faltando­lhe \nliquidez e certeza. \n \n49.    Quanto á homologação e operacionalização da compensação não compete a este \nCARF tais atribuições, e sim ás Delegacias da Receita Federal, unidades jurisdicionantes dos \nrequerentes/declarantes.  \n \nConclusão \n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n50.    Diante  de  todo  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário \napresentado  somente  para  reconhecer  o  direito  creditório  referente  ao  pagamento  indevido, \ncabendo á Unidade de Origem verificar os procedimentos necessários á compensação. \n \n    É o meu voto. \n \n    Assinado digitalmente \n\nAri Vendramini ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 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\nS3­C3T1 \n\nFl. 2.860 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.859 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000880/2001­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.785  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nRecorrente  FUNDAÇÃo SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL­ SABESPREV \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 \n\nDEVE  SER  ANULADA  A  DECISÃO  DRJ  POR  TER  INVADIDO \nCOMPETENCIA  E  ACEITADO  PARCELAMENTO  DE  FORMA \nPARCIAL, OU HOUVE PARCELAMENTO E NÃO HOUVE LITIGIO \nA  SER  JULGADO  OU  NÃO  HOUVE  O  PARCELAMENTO, \nDEVENDO SER DESALOCADOS OS  PAGAMENTOS EFETUADOS \nE JULGADO O TOTAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, APRECIANDO O \nMÉRITO  DA  QUESTÃO  SEM  ENFRENTAR  A  QUESTÃO  DA \nIMPUGNAÇÃO PARCIAL. \n\nNULIDADE DE ACÓRDÃO DRJ \n\nO  fato  de  o  Acórdão  DRJ  não  ter  enfrentado  a  questão  de  recolhimentos \nalocados  ao  auto  de  infração  e  a  aceitação  de  parcelamento  caracteriza \ninvasão  de  competência  originária  dos Delegados  da Receita  Federal  e não \ndas Delegacias de Julgamento, o que enseja a nulidade do Acórdão DRJ. \n\nOs autos devem ser devolvidos á DRJ para emissão de novo Acórdão onde se \nenfrentem as questões apontadas \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nPARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular a decisão de primeira instância e \nrealização de novo julgamento. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nassinado digitalmente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n08\n80\n\n/2\n00\n\n1-\n61\n\nFl. 2872DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAri Vendramini ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio \nCarlos  da Costa Cavalcanti  Filho,  Salvador Cândido Brandão  Junior,  Semíramis  de Oliveira \nDuro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro Ari Vendramini (Relator) \n \n\nO Recurso Voluntário já foi verificado quanto aos pressupostos de admissibilidade. \n \n1. Tratam  os  presentes  autos  de  lançamento,  formalizado  por  auto  de  infração,  por  falta  de \nrecolhimento  da  Contribuição  ao  PIS,  no  período  de  01/1995  a  12/1999,  por  entidade  de \nprevidência privada fechada, primeiramente nos moldes definidos pela Emenda Constitucional \nde  Revisão  nº01/1994  (período  de  01/01/1995  a  01/01/1999)  e,  posteriormente  nos  moldes \ndefinidos pela Lei nº 9.718/1998 (período de 01/02/1999 a 31/12/1999). \n\n \n2. Por bem narrados os fatos no relatório do Acórdão exarado pela DRJ/CURITIBA, objeto do \nRecurso Voluntário, adotamos seus dizeres :  \n\n \n\nEm  decorrência  de  ação  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações \nfiscais pela contribuinte qualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 04/24 e \n27/33,  pelo  qual  é  exigido  o  recolhimento  de  R$  4.496.269,24  de  Contribuição \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  R$  3.372.201,71  de  multa  de \nlançamento de oficio de 75%, prevista no art. 86, § 1 0, da Lei n.° 7.450, de 23 de \ndezembro de 1985, art. 2° da Lei n.° 7.683, de 02 de dezembro de 1988, c/c art. 4°, \nI, da Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 44, I, da Lei n.° 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, e art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional – CTN (Lei \nn.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), além dos acréscimos legais. \n\n2.  A  autuação,  lavrada  em  19/04/2001,  e  cientificada  em  04/05/2001  (fl.  04), \nocorreu devido à falta de recolhimento do PIS, relativa aos períodos de apuração de \n01/01/1995  a  31/12/1999,  conforme  consta  do  demonstrativo  de  apuração  de  fls. \n09/14, do demonstrativo de multa  e  juros de mora de  fls.  20/24, da descrição dos \nfatos  e  enquadramento  legal  de  fls.  05/08  e  do  termo  de  verificação  fiscal  de  fls. \n27/33, tendo como fundamento legal : \n\n­ o art. 3°, Parágrafos 2° e 3°, da Lei Complementar n.° 07, de 07 de setembro de \n1970,  alterado  pelo  art.  72,  V,  dos  Atos  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias  da Constituição Federal  de  1988,  com a  redação  dada  pela Emenda \nConstitucional de Revisão n.° 01, de 1994, e pelas Emendas Constitucionais n.° 10, \nde 1996, e n.° 17, de 1997; \n\n­ art. 1° da Medida Provisória n.° 517, de 31 de maio de 1994,  e  suas reedições, \nconvalidadas pela Lei n.° 9.701, de 17 de novembro de 1998; \n\n­ art. 1° da Medida Provisória n.° 1.001, de 1995, e suas reedições, convalidadas \npela Lei n.° 9.701, de 1998; \n\n­  arts.  1°,  2°  e  4°,  da  Medida  Provisória  n.°  1.353,  de  1996,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n.° 9.701, de 1998, \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.861 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  arts.  1°,  2°  e  4°,  da  Medida  Provisória  n.°  1.485,  de  1996,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n.° 9.701, de 1998, \n\n­ arts. 1°, 2° e 4°, da Medida Provisória n.° 1.674­56, de 1996, e suas reedições, \nconvalidadas  pela Lei  n.° 9.701,  de  1998;  arts.  1°,  2°  e  4°,  da Lei  n.°  9.701, de \n1998 \n\n­ arts. 2° e 3° da Lei n.° 9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações da \nMedida Provisória n.° 1.807, de 25 de fevereiro de 1999, e suas reedições. \n\n3.  Instruindo  a  autuação  constam,  ainda,  os  documentos  de  fls.  34  a  729 \n(distribuídos nos volumes 1 a 3). \n\n4. Tempestivamente, em 01/06/2001, a  interessada, por  intermédio de procurador \nregularmente  habilitado  (procuração  fl.  783),  apresentou  a  impugnação  de  fls. \n731/782,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  783/924,  cujo  teor  é  sintetizado  a \nseguir. \n\n5.  De  inicio,  após  descrever  sumariamente  a  autuação,  afirma  que  é  entidade \nfechada  de  previdência  privada  (EFPP)  sem  fins  lucrativos,  o  que  tornaria \ninsubsistente o auto de infração, pelo que pede a sua anulação. \n\n6. Na sequência, no tópico \"Programa de Integração Social ­ PIS\", discorre sobre \na legislação relativa A exigência do PIS, desde a sua instituição, por meio da Lei \nComplementar n.° 07, de 1970, até as emendas constitucionais n.° 01, de 1994 (de \nrevisão),  n.°  10,  de  1996,  n.°  17,  de  1997,  e  n.°  20,  de  1999,  bem  como  os \ndispositivos  legais  infraconstitucionais,  que  entende  ter  relação  com  entidades \ncomo a sua. \n\n7. A seguir, comenta a natureza jurídica do PIS, concluindo por afirmar que resta, \nportanto,  configurada  e  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  natureza \njurídica  tributária  da  contribuição  social  ao  Programa  de  Integração  Social  — \nPIS,  devendo,  destarte,  submeter­se  a  todos  os  princípios  constitucionais,  em \nespecial os princípios constitucionais tributários.”“. \n\n8. No item \"A Natureza Jurídica da Fundação Sabesp de Seguridade Social\", fala \nsobre  a  forma  legal  com  que  foi  constituída  (entidade  fechada  de  previdência \nprivada,  Lei  n.°  6.435,  de  1977,  e  Portaria  MTPS  n.°  3.556,  de  1990),  a  sua \nfinalidade  (complementação  daspensões  e  demais  benefícios  assegurados  em  lei \naos  empregados  de  sua  patrocinadora  e  aos  respectivos  dependentes),  e  as  suas \nprincipais características, que assim resume: (a) é entidade de assistência social; \n(b) não possui fins lucrativos; e (c) preenche todos os requisitos previstos no art. 14 \ndo CTN. \n\n9.  Finaliza  esse  item,  dizendo  que  \"(...)  demonstrada  a  natureza  jurídica  da \nrequerente,  entidade de  assistência  social  sem  fins  lucrativos,  observar­se­á que o \nauto  de  infração  lavrado  é  totalmente  insubsistente,  pois  fundamentado  em \nlegislação  inconstitucional,  em  total  afronta  aos  princípios  constitucionais \ntributários.  Com  efeito,  é  patente  a  inconstitucionalidade  da  Lei  n.°  9876/99;  da \nEmenda  de  Revisão  n.°  01/94  e  da  Lei  n.°9718/98,  pelos  fundamentos  abaixo \naduzidos”. \n\n10.  Prosseguindo,  no  item  \"A  Lei  n.°  9.876/99  —  Inconstitucionalidade  por \nViolação ao Principio da Igualdade\", alega que a nova redação dada ao art. 22 da \nLei  n.°  8.212,  de  1991,pela  Lei  n.°  9.876,  de  1999,  inseriu­a  no  rol  das  pessoas \njurídicas  que  devem  contribuir  para  a  Seguridade  Social,  com  uma  alíquota \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nadicional,  o  que  considera  \"totalmente  ilógica,  contrariando  todo  o  sistema  do \ndireito  positivo  constitucional,  tributário  e  previdenciário\",  já  que,  apesar  de  não \nter  finalidade  lucrativa,  estaria  equiparada  aos  demais  componentes  do  sistema \nfinanceiro (tais como bancos comerciais, bancos de investimentos, etc.), que terem \ncaráter predominantemente  lucrativo; diz que  essa  equiparação viola o principio \nda igualdade contido nos arts. 5°, caput e 150, II, da Constituição Federal de 1988. \n\n11. Informa que está contestando em juízo a constitucionalidade da Lei n.° 9.876, de \n1999, e que já teve decisão favorável, em primeira instancia (Mandado de Segurança \nn.°  2000.61.00.010707­5,  Seção  Judiciária  da  Justiça  Federal  em  São  Paulo/SP, \ncópia 8 fls. 907/913). \n\n12. Argumenta que a emenda constitucional de revisão n.° 01, de 1994, ao dar nova \nredação aos arts. 71 a 73 dos ADCT, determinou, indevidamente, base de cálculo e \ncontribuinte do PIS, e que, no seu caso, o fez invocando o art. 22, parágrafo único \n(sic), da Lei n.° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n.° 9.876, de 1999, que, \ncomo já relatado, considera inconstitucional; especifica que nesse ponto reside a sua \nirresignado: quanto à autuação do PIS relativa ao período 01/1995 a 01/1999, tendo \ncomo base legal o art. 72, V, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional de \nRevisão n.° 01, de 1994 (ECR n.° 01/94). \n\n13. No item \"0 Principio da Igualdade e a sua Violação pela Emenda Constitucional \nde  Revisão  n.°  01/94\",  após  tecer  comentários,  baseados  na  doutrina,  sobre  os \nprincípios constitucionais em geral, e sobre o principio da igualdade (isonomia) em \nparticular,  diz:  \"(...)assim,  não  há  dúvidas  que  a  exigência  do  PIS  pretendida  pelo \nFisco, com base nos artigos 71, 72 e 73  (redação dada pela Emenda Constitucional \nn.° 1/94) do ADCT se afigura inconstitucional, pois referido  instrumento normativo \ntratou  do  mesmo  modo  pessoas  que  não  se  encontram  no  mesmo  estado  de \nequivalência,  a  saber,  de  um  lado  as  empresas  com  alta  lucratividade  (bancos \ncomerciais, de investimentos, sociedades de créditos, sociedades corretoras, empresas \nde  seguro etc.)  e do outro  ladoa requerente,  entidade de  assistência  social  sem  fins \nlucrativos! \". \n\n14.  Argui,  ainda,  que  o  art.  2°,  II,  da  Lei  n.°  9715,  de  1998,  determina  que  a \ncontribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos será efetuada com base na \nfolha de salários, dizendo ser essa a exigência que o fisco deveria ter­lhe feito, a fim \nde se cumprir o principio da isonomia. \n\n15.  No  tópico  \"A  Emenda  Constitucional  de  Revisão  n.°  01/94  e  a  Ofensa  aos \nPrincípios da Legalidade e da Tipicidade\",  sustenta que a ECR n.° 01/94,  também \nviolou o principio da  legalidade e da  tipicidade  tributária,  já que,  com relação As \nEFPP inexiste base de cálculo para fins de apuração do PIS, o que toma incompleta \na sua norma de incidência. \n\n16. Diz  que  a  precitada ECR n.°  01/1994,  ao  dar  nova  redação ao  art.  72, V.  do \nADCT,  determinou  que  a  alíquota  de  0,75%  incidirá  sobre  a  receita  bruta \noperacional, como definida pela legislação do imposto sobre renda e proventos de \nqualquer  natureza,  mas  que  inexiste  essa  definição  na  legislação  do  imposto  de \nrenda; após transcrever dispositivos do imposto de renda, afirma que a receita bruta \noperacional prevista na legislação do 1R só pode ser a receita bruta de vendas de \nbens na operação de conta própria, o prego dos serviços prestados e as operações \nde  conta  alheia,  sendo  que,  no  entanto,  as  EFPP  não  realizam  tais  operações, \ninexistindo,  em  seus  planos  de  contas,  tais  registros,  não  havendo,  pois,  base  de \ncálculo para o PIS. \n\n17. Alega que o principio da  tipicidade exige que a norma jurídica  tributária esteja \ncompleta  (deve  conter  os  aspectos  mínimos  no  seu  antecedente  e  consequente, \npossibilitando  a  identificação  da  hipótese  de  incidência,  do  seu  aspecto  espacial  e \ntemporal,  dos  sujeitos da relação  tributária,  da base de  cálculo e da alíquota),  sob \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.862 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npena  de  se  comprometer  também  o  principio  da  certeza  e  da  segurança  jurídica, \nsendo  que,  no  caso,  a  ECR  n.°  01/1994  feriu  de  morte  o  principio  da  tipicidade \ncerrada, estando a norma prevista no art. 72, V, do ADCT incompleta e inaplicável, \nrestando  insubsistente o auto de  infração  lavrado, no que diz  respeito  exigência do \nPIS no período 01/1995 a 01/1999. \n\n18.  Argumenta  não  ser  possível  alegar­se  que  a  MP  n.°  517,  de  1994,  e  suas \nreedições, convertida na Lei n.° 9.701, de 1998, tenham definido a base de cálculo, já \nque apenas se limitaram a estabelecer possíveis exclusões ou deduções, e, assim, para \nas EFPP são despidas de qualquer lógica jurídica, pois, se a própria ECR não definiu \na sua base de cálculo, como poderiam os referidos instrumentos normativos, de nível \nhierárquico inferior, estabelecer exclusões e deduções de base de cálculo inexistente. \n\n19. Sustenta que a exigência fiscal pretendida pelo fisco, com base no art. 72, V. do \nADCT, também viola o principio da legalidade, pois, não existiu, no período 01/1995 \na 01/1999, lei complementar, lei ordinária ou medida provisória definindo a base de \ncálculo do PIS para as EFPP, restando inaplicável o citado dispositivo do ADCT, e \npor consequência, inexigível essa contribuição. \n\n20. Já, no item \"A Emenda de Revisão n.° 01/94 e as Mudanças na Natureza Jurídica \nda Contribuição  para  o  PIS\",  afirma  que  a  ECR  n.°  01/94  alterou  a  destinação  do \nproduto  arrecadado  do  PIS,  prevista  no  art.  239  da  Constituição  Federal  de  1988, \nconverte o em um imposto com destinação especifica, o que, para tornar possível a sua \nexigência, tomaria necessária a edição de lei complementar, que inexiste. \n\n21. Mesmo entendendo­se que a norma prevista na ECR n.° 01/94 contenha todos \nos  requisitos  necessários  a  ensejar  a  pronta  incidência  tributária,  afirma  que \ninexiste,  no  seu  caso,  o  critério material  previsto  na  emenda,  qual  seja  \"auferir \nreceita bruta operacional definida na legislação do imposto sobre a renda\", posto \nque, na qualidade de entidade sem fins lucrativos, e pelas demais peculiaridades \ninerentes à sua atividade, não aufere receita bruta. \n\n22.  Relativamente  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  02/1999  e \n12/1999,  diz  terem  sido  autuados  com  base  nas  Leis  n.°  9.701,  de  1998,  e  n.° \n9.718,  de  1998,  e  na  Medida  Provisória  n.°  1.807,  de  1999;  assim,  quanto  à \naplicação  da  Lei  n.°  9.718,  de  1998,assevera  que  é  inconstitucional  e  inválida, \npois,  no  momento  de  sua  promulgação  a  Constituição  Federal  não  permitia  a \ncriação de contribuição sobre \"receita\", sendo que o alargamento do conceito de \nfaturamento  para  considerá­lo  como  receita,  pretendido  por  esse  dispositivo, \nafrontou o texto constitucional então vigente, bem como o art. 110 do CTN; alega, \nainda, que sendo inválida, em face do vício de inconstitucionalidade, não há como \nconvalidá­la por meio de posterior aprovação de Emenda Constitucional, no caso, \nda EC n.° 20, de 1998, o que importaria em atribuir efeito repristinatório a essa \nemenda, que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. \n\n23. Diz que mesmo que se aceitasse a validade da Lei n.° 9.718, de 1998, em razão \n'de essa lei provir da Medida Provisória n.° 1.724, de 1998, houve ofensa ao art. \n246 da Constituição Federal de 1988, citando a doutrina de Misabel Derzi. \n\n24. Prossegue, argumentando que mesmo que superadas as inconstitucionalidades \nmencionadas,  a  Lei  n.°  9.718,  de  1998,  não  pode  ser  aplicada  uma  vez  que, \nconforme  já  teria  demonstrado,  sua  natureza  jurídica  é de  entidade  assistencial \nsem fins lucrativos, não havendo, em sua escrituração contábil, títulos que possam \nser  denominados  como  de  \"faturamento\"  ou  de  \"receitas\",  tomados  esses  na \nacepção mercantil. \n\nFl. 2876DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n25. Explica que para as EFPP, apesar de a contabilidade registrar as contribuições \ncomo  receitas  e  os  benefícios  como  despesas,  tais  valores  são  anulados  no \ndemonstrativo de resultado pelos cálculos atuariais e incorporados diretamente nas \nrubricas do patrimônio liquido como benefícios concedidos, benefícios a conceder e \nreservas  a  amortizar,  e  que  se  pode  afirmar  que  o  balanço  de  um  fundo  de \nprevidência  é  constituído  somente  de  contas  de  ativo  e  passivo,  não  existindo \nresultados  operacionais,  receita  operacional,  receita  liquida,  lucro  operacional, \nlucro liquido, lucro bruto, etc; dessa forma, não teria receita própria, sendo apenas \nsimples gestora de poupanças alheias, cumprindo papel de assistência e previdência \ncomplementar,  de  elevado  interesse  público,  frisando  não  ter  qualquer  finalidade \nlucrativa, e acrescentando que seus objetivos são os mesmos da seguridade social, \nem complementação do sistema oficial. \n\n26.  Conclui  esse  item  afirmando  que,  com  respeito  aos  períodos  de  apuração \n02/1999 a 12/1999, o auto de infração lavrado com base na Lei n.° 9.718, de 1998, \npara fins do PIS, é totalmente insubsistente, devendo ser anulado. \n\n27. Por sua vez, no  item \"Das Obrigações Acessórias\", entende que em face dos \nfundamentos jurídicos anteriormente invocados acerca da inexigibilidade do PIS, \nnão  há  corpo  subsistir  a  multa  de  oficio  e  os  juros  de  mora  aplicados,  por  se \ntratarem de obrigações acessórias, que seguem o destino da obrigação principal. \n\n28. Alega ainda ser indevida a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, \nposto  que  essa  taxa  não  se  destinaria  à  correção  dos  débitos  tributários,  por \nacarretar  aumento  de  tributo,  sem  lei  especifica  a  respeito,  com  violação  ao  art. \n150, I, da Constituição Federal; ainda quanto a esse tema (juros de mora com base \nna taxa Selic), transcreve ementa do Acórdão no Recurso Especial n.° 215881/Pr do \nSuperior Tribunal  de  Justiça,  que diz  ter  esgotado  todos os  fundamentos  jurídicos \nque  demonstrariam  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  aplicação  da  taxa \nSelic para fins de apuração de débito tributário, não havendo, pois, como subsistir a \naplicação de  tal  taxa,  bem  como  daquela  prevista  no  art.  84 da Lei  n.°  8.981, de \n1995, para fins de apuração de eventual débito do PIS, devendo prevalecer os juros \nlegais de 1% ao mês. \n\n29.  Por  fim,  requer  que  seja  dado  provimento  à  sua  impugnação,  para  o  fim  de \nanular  o  auto  de  infração,  declarando­o  insubsistente,  e  assim  resumindo  os \nfundamentos  jurídicos  que  conduzem  a  esse  entendimento:  (a)  a \ninconstitucionalidade  da  Lei  n.°  9.876,  de  1999,  que  ao  dar  nova  redação  ao \nparágrafo único (sic) do art. 22 da Lei n.° 8.212, de 1991, incluindo­a no referido \ndispositivo,  violou  o  principio  constitucional  da  igualdade;  (b)  a \ninconstitucionalidade da Emenda de Revisão n.° 01, de 1994, em face da violação \ndos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da tipicidade cerrada; \n(c) a necessidade 'de lei complementar em face da mudança da natureza jurídica do \nPIS  com  o  advento  da  Emenda  Constitucional  n.°  01,  de  1994;  (d)  a \ninconstitucionalidade da Lei n.° 9.718, de 1998, e a sua não incidência no que diz \nrespeito  às  EFPP;  (e)  a  insubsistência  das  obrigações  acessórias,  em  especial  a \nmulta  e  os  juros  de  mora,  em  face  da  anulação  da  inexistência  de  obrigação \nprincipal; e (f) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da taxa Selic para \nfins de apuração de juros de mora relativos ao PIS. \n\n30. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja determinada perícia contábil \nem seus documentos, para que se apurem todos os recolhimentos efetuados a titulo \nde  PIS,  aplicando­se­lhes  a  atualização  monetária  devida,  bem  como  permitindo \ntodas as deduções e exclusões permitidas pela legislação. \n\n31. Conforme  despacho  de  fl.  927,  a  interessada protocolizou,  em 28/02/2002,  a \npetição  de  fls.  929/931,  instruída  com os  documentos  de  fls.  932/938,  que  tem o \nseguinte teor: \n\nFl. 2877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.863 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“(...)  A  Requerente,  consoante  se  depreende  dos  seus  estatutos  sociais,  é \nEntidade  Fechada  de  Previdência  Privada.  Por  isso,  está  submetida  ao \ncumprimento das normas jurídicas veiculadas na Medida Provisória n.° 2.222, \nde 04 de setembro de 2001 (doc. 1). Diante dessas novas regras de tributação, \na Requerente procedeu á opcão pelo ‘Regime Especial de Tributação’ (doc. 2), \nconforme previsto no artigo 2° da citada medida provisória n.° 2222/01. Além \ndisso,  conforme  autoriza  o  artigo  5°  da  mencionada Medida  Provisória  n.° \n2222/01,  a  Requerente  decidiu  aderir  também  ‘anistia/remissão’  e  efetuar  o \npagamento  dos  débitos  relativos  atributos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal”. \n\nNo  entanto,  objetivando  usufruir  os  benefícios  trazidos  pela  Medida \nProvisória n.° 2222/01 e, em atendimento ao disposto no artigo 50, parágrafo \nI° da Medida Provisória  citada REOUER a  autora  a desistência  expressa e \nirrevogável desta defesa  administrativa  relativamente  ao PIS calculado nos \ntermos  do  inciso  II  do  artigo  6°  da  Medida  Provisória  n.°  25,  de  23  de \njaneiro de 2002, bem como renuncia a qualquer alegação de direito. \n\nA  Requerente  protesta  pela  juntada  da  planilha  demonstrativa  da \ncontribuição  ao  PIS  devido,  totalizando  o  montante  final  do  débito \nrelativamente ao qual está requerendo a desistência. \n\nEsclarece a Requerente que, na remota hipótese dessa Secretaria considerar \ndébitos  além  dos  declarados  na  supra  mencionada  planilha  com  relação  a \nestes a defesa administrativa deverá retomar seu curso ate final julgamento. \n\nOutrossim,  as  entidades  foram  beneficiadas  com  relação  sucumbência, \nconforme dispõe o parágrafo 2° do artigo 5° da referida Medida Provisória, \nao  ser  fixada  a  sucumbência  em  'até  um  por  cento  do  valor  do  débito \ndecorrente da desistência da respectiva ação judicial'. \n\nOcorre que, por se tratar de defesa administrativa, inexiste sucumbência. \n\nRequer,  assim,  seja  homologada  a  desistência  da  presente  defesa \nadministrativa, nos termos e condições ora descritas \n\n32. Em função dessa petição, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nSão  Paulo  (DRJ/SP),  conforme  despacho  de  fl.  939,  encaminhou  o  processo  à \nDEINF/SP, para confirmar a adesão da contribuinte ao RET e atestar os eventuais \npagamentos  alegados;  de  acordo  com  o  despacho  DEINF/SP  de  fl.  1000,  a \nsolicitação  teria  do  atendida,  com  a  devolução  do  processo  A DRJ/SPO­I  para \nprosseguimento.  Pelo  despacho  de  fl.  1002,  tendo  em  vista  a  transferência  da \ncompetência definida na Portaria SRF n.° 351, de 27 de março de 2003, os autos \ndo processo foram encaminhados a esta DRJ/CTA. \n\n33.  Conforme  despacho  de  fl.  1003,  o  processo  foi  devolvido  pela  DRJ/CTA  a \nDEINF/SP para  esclarecer  se persistia  litígio  a  ser  apreciado;  em  resposta  a  esse \ndespacho  a DEINF/SP  elaborou  o  despacho  decisório  de  fls.  1006/1008,  no  qual \ndecidiu  não  reconhecer  o direito  de  a  contribuinte  usufruir  da  anistia  prevista na \nMedida Provisória n.° 2.222, de 2001, c/c a Lei n.° 9.779, de 1999, em razão de \nnão ter sido integral os pagamentos por ela efetuados no parcelamento vinculado A \nsua opção pelo RET. \n\n34. Desse despacho decisório a interessada teve ciência em 07/07/2004, conforme \nAR de fl. 1010. \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n35. Em 30/08/2004,  a  contribuinte  protocolizou manifestação de  inconformidade \ncontra  o  citado  despacho  decisório,  documento  de  fls.  1011  a  1017,  com  as \nalegações a seguir resumidas ; \n\n36.  Afirma  haver  equivoco  na  decisão  da  DEINF/SP,  posto  que  teria  recolhido \nregularmente  os  juros  devidos,  fato  que  se  comprovaria  a  partir  do  exame  das \nplanilhas indicadas em sua defesa. \n\n37. Diz que a autoridade a quo (o titular da DEINF/SP) reconheceu: (a) a presença \nde todos os requisitos para que pudesse se beneficiar da anistia instituída pela MP \nn.° 2.222 c/c a Lei n.° 9.779; (b) que a contribuinte declarou, de forma expressa e \nirretratável, a desistência da defesa administrativa e procedeu à opção pelo Regime \nEspecial  de  Tributação  (RET);  e  (c)  que  a  opção  pelo  RET  (fl.  940)  e  o \nrequerimento em que informa a desistência do recurso administrativo (fls. 929/931) \nestavam de acordo a legislação (anexo I da IN SRF n.° 126, de 2001; art. 5° da MP \n2.222, de 2001). \n\n38. Apesar desse reconhecimento, argumenta que foi indeferida a homologação do \nparcelamento,  pois  a  mencionada  autoridade  entendeu  que  a  interessada  não \nefetuara o recolhimento dos juros, nos termos dos dispositivos legais. \n\n39. Após transcrever a planilha constante do precitado despacho decisório (fl. 1014), \nfala  que  a  DEINF/SP  reconheceu  que  recolheu  um  valor  total  de  R$  313.331,62, \nconsiderando­o  insuficiente;  no  entanto,  entende  que  os  valores  recolhidos  têm  a \ncomposição das planilhas de fls. 1015 e 1062. \n\n40.  A  partir  da  análise  dessas  planilhas,  bem  como  das  cópias  de  DARF  de \nfls.1.063/1074, considera que os valores que relacionou, como quitados, refletem os \nvalores integrais devidos, já acrescidos dos juros legais. \n\n41.  Argumenta  que  os  recolhimentos  foram  efetuados  não  se  discriminando  nos \nDARF os valores relativos ao principal e aos juros, mas tão somente o total dessas \nparcelas,  o  que,  acredita,  teria  ensejado  o  equivoco  por  parte  da  autoridade \njulgadora a quo. \n\n42. Ressalta que se o  entendimento  for por  ter havido equivoco no preenchimento \ndos  DARF,  o  mesmo  não  é  apto  a  retirar  a  validade  dos  recolhimentos,  que  diz \nterem  sido  integrais  (principal  e  juros),  bastando  a  efetivação  de  procedimento \nRedarf para retificar os documentos de recolhimento, caso isso seja necessário. \n\n43. Por  fim, dizendo  ter demonstrado o regular e  integral recolhimento do PIS no \nRET,  nos  exatos  termos  da MP  n.°  2.222,  de  2001,  e  da  Lei  n.°  9.779,  de  1999, \nrequer que se conheça de sua manifestação de inconformidade, e que se homologue \no parcelamento efetuado, extinguindo­se o crédito tributário. \n\n44.  A  fl.  1076,  despacho  da  Dicat/Deinf/SP,  propondo  o  retorno  do  processo \nDRJ/SPO­I,  observando  que  a  contribuinte  apresentou  intempestivamente  a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  1011/1017,  em  face  do  despacho  que  a \ndesenquadrou do beneficio concedido pela MP n.° 2.222, de 2001. \n\n45. A fl. 1078, despacho da 8a Turma da DRJ/SPO­I, devolvendo o processo para \njulgamento por esta 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nCuritiba/PR, em razão da Portaria SRF n.° 351, de 27 de março de 2003 \n\n46. É o relatório. \n\n \n3. Grifamos  excertos  por  entendermos  relevantes  para  o  deslinde  do  caso,  a  ser  tratado  no \nVoto deste Relator. \n \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.864 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim restou ementado o Acórdão exarado pela DRJ/CURITIBA : \n \nAssunto: Contribuição para o PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 \nEmenta:  ENTIDADE  FECHADA  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  PIS. \nINCIDÊNCIA. \nA  entidade  fechada  de  previdência  privada  está  obrigada  a  recolher  a \ncontribuição  ao  PIS,  nos  meses  alcançados  pelo  lançamento,  fazendo \nincidir a alíquota própria sobre a base de cálculo prevista em lei, depois de \nefetuadas as deduções e exclusões admitidas pela legislação então vigente. \nNORMAS  LEGAIS.  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \nA  apreciação  de  arguição  de  inconstitucionalidade  e  de  ilegalidade  de \nnormas  legais  compete  ao  Poder  Judiciário,  não  cabendo  ã  autoridade \nadministrativa discutir tais matérias. \nPEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. DESATENDIMENTO. \nConsidera­se não formulado o pedido de perícia cuja petição não atendeu \naos requisitos legais. \nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \nPresentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  a  multa  de  oficio  por \nexpressa previsão legal  \nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. \nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora com \nbase  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ \nSelic. \nLançamento Procedente \n \n\n4. Em 14/01/2005, conforme fls. 1.110 e Aviso de Recebimento juntado aos autos ás fls.1.255, \no  autuado  teve  ciência  do Acórdão DRJ/CTA  e  do  crédito  tributário mantido  (Intimação  nº \n767/2004 – fls. 1.106/1.108). \n\n \n5.  Em  14/02/2005,  foi  interposto Recurso Voluntário  ((fls.  1.120/1.169  )  fls.  2.254/2.352 \nautos digitais) ). \n\n \n6. No mesmo dia 14/02/2005, foi protocolado junto á DEINF/SP, “ pedido de revisão contra a \nnão homologação e parcelamento MP nº 2.222/01, referindo­se á decisão de fls. 1.006 a 1.009, \nproferida pelo Sr. Delegado da DEINF – DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO, QUE DEIXOU DE \nHOMOLOGAR O PARCELAMENTO EFETUADO PELA Recorrente com base na Lei nº 9.779 \ne  MP  nº  2.222/01”,  conforme  fls.  1.263/1.269,  dirigido  ao  julgador  e  requerendo  :  '  I  –  a \nrevisão  da  decisão  para  o  fim  de  homologar  o  parcelamento  efetuado  com  base  na  Lei  nº \n9.779  e  MP  nº  2.222/01  e  II  –  a  extinção  do  crédito  tributário  representado  pelas  guias \nacostadas aos presentes autos.” com fundamento no artigo 32 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n \n7.  Aos  09/08/2005,  foi  exarada  a  Resolução  nº  202­00.834,  pela  então  2ª  Câmara  do  2º \nConselho de Contribuintes ( fls. 1.312 / 1.318), que, em seu claro relatório reproduz os itens 31 \na  45  e  a  Ementa  do  Acórdão  DRJ/CTA  objeto  do  Recurso  Voluntário  interposto  e,  ainda, \nresume as razões trazidas no Recurso Voluntário, para converter o julgamento em diligência á \nDEINF/SP  para  que  :  “  a)  seja  apurado  qual  seria  o  crédito  tributário  total  devido  pela \nrecorrente, caso fosse admitida a homologação da opção pelo Regime Especial de Tributação \ne se os pagamentos efetuados seriam suficientes para extingui­lo, bem como seja constatada a \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nefetividade dos recolhimentos constantes dos DARF, e b) seja analisada a planilha de fl. 957 \nem  conjunto  com  os  DARF  de  fls.  958  a  961  e  verificado  se  os  valores  neles  contidos \nequivalem  ao  pagamento  do  tributo  mais  os  juros  como  deveriam  ter  sido  calculados  e \ndestacados pela recorrente nos DARF, conforme consta dos quadros de fls. 1014 e 1015, ou \nseja, se o valor  identificado no DARF equivale á soma do valor do  tributo mais os  juros de \nmora devidos, como determina a norma de regência.” \n\n \n8.  Atendendo  a  essa  diligência,  a  Divisão  de  Acompanhamento  Tributário  –  DICAT,  da \nDEINF/SP elaborou o relatório de fls. 1.349/1.352, citando simulação realizada ás fls. 1.335 e \nrelatório  de  alocação  de  valores  recolhidos  a  débitos  constantes  do  auto  de  infração,  origem \ndestes autos administrativos, de fls. 1.332 / 1.333 e 1.328, onde concluiu : \n\n \nQuanto ao primeiro quesito (A), temos que: \nA homologação seria admitida se a requerente tivesse recolhido o valor total \ndo  principal  de R$  4.496.269,24,  independentemente  se  o  pagamento  fosse \nem parcela única ou não. \nOs  pagamentos  realizados  não  foram  suficientes  para  liquidar  o  débito \nacima.  Apenas  extinguiu  os  períodos  de  apuração  de  janeiro  e  fevereiro  e \nparte  de  março  de  1995,  restando  um  débito  remanescente  de  R$ \n4.400.889,12 mais seus acréscimos legais. \nNo sistema sinal08  foram  localizados os valores  recolhidos pela  recorrente \n(fls. 1335). \nVer planilha de fls. 1336 (simula recolhimento com base na MP). \n \nQuanto ao quesito (B), temos que: \nData  vênia,  para  realizar  os  cálculos  requeridos  neste  item  'B',  tomamos \ncomo  base  os  valores  alegados  pela  requerente,  pois  eram  importâncias \ncalculadas  segundo  seu  juízo  critico.  Constatamos,  por  meio  do  sistema \nSindical  (fls.  1337  a  1344),  que  os  valores  recolhidos  pela  requerente \ncondizem  com  o  que  ela  alegada,  ou  seja,  que  os  juros  e  algumas  multas \nestavam embutidos no valor do principal.  \nDestaco que no  compreendi o motivo das multas,  segundo o quadro de  fls. \n1015. \nContudo,  se  observarmos  atentamente  o  que  a MP  2.222/01  dizia  era  que, \noptando pelo pagamento parcelado, a optante deveria recolher o \ncrédito tributário devido em 06 parcelas iguais e no 06 parcelas conforme o \ngosto  da  optante.  A  recorrente  recolheu  as  parcelas  com  os  valores  dos \nprincipais distintos um dos outros, proporcionando adequação desejada pela \nrequerente, quanto ao seu quadro de fls. 1015. \nDiante do exposto, verifico que a contribuinte em tela não se enquadrou nos \nquesitos  impostos  pela  MP  2.222/01,  realizando  pagamentos  insuficientes \npara  liquidar  o  crédito  tributário,  em  que  permanece  como  devedora  do \ncrédito tributário remanescente deste auto de infração, juntamente com seus \nacréscimos legais. \n\n \n9. Em função de a recorrente não ter sido cientificada do relatório, a mesma 2ª Câmara do 2º \nConselho de Contribuintes expediu, em 27/02/2007, a Resolução nº 202­01.095  (fls. 1.353  / \n1.359) para que, em nova diligência, se procedesse a regular ciência do relatório á recorrente, \nfacultando­lhe manifestar­se nos termos e prazo dos artigos 27, 28 e 44 da lei nº 9.748/1999, \nexclusivamente acerca dos valores apontados no relatório. \n\n \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.865 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10.  Atendendo  a  diligência,  a  DEINF/SP  cientificou  a  recorrente,  por  via  postal,  conforme \natesta o Aviso de Recebimento, ás fls. 1.360, com data de ciência de 17/05/2007. \n\n \n11. Em 28/05/2007, a recorrente apresenta sua manifestação acerca do citado relatório, ás fls. \n\n1.368 / 1.380, onde, ao final, requer : \n\n“ I ­ a nulidade da manifestação e a prolação de nova decisão, devidamente \nfundamentada  e  que  demonstre,  à  luz  da  Medida  Provisória  2.222/01  e \ndemais dispositivos legais aplicáveis à hipótese, eventual Incorreção da base \n\nde cálculo utilizada pelo Auditor Fiscal; \n\nII  –  a  extinção  do  crédito  tributário  representado pelas  guias  já  acostadas \naos  presentes  autos,  diante  da  quitação  do  débito  pelo  parcelamento \n\ninstituído pela MP 2.222/01. “ \n\n12, Aos  14/08/2009,  (fls.  1.386)  foi  exarado  o Acórdão  nº  3301.00.195,  por  esta  1ª  Turma \nOrdinária  desta  3º  Câmara  desta  3ª  Seção  do  CARF,  apreciando  as  razões  do  Recurso \n\nVoluntário, assim ementado : \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 \nENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PIS. \nINCIDÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. \nEm  observância  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade, \ndeve  ser  concedido  o  beneficio  fiscal  previsto  na  Lei  n°  9.779/99, \nrelativamente aos valores efetivamente recolhidos pela contribuinte. \n \n\nRECOLHIMENTO  ­ ERRO DE FATO  ­ Comprovado,  cabalmente,  o  erro \nno preenchimento do DARF relativo ao PIS (campos 7, 9 e 10), devem ser \nredirecionados os valores relativos aos juros (Selic) ao campo 9, tendo em \nvista  que  a  contribuinte  incluiu  essa  parcela  juntamente  com  o  valor  do \nprincipal no campo 7. \n \nRecurso Parcialmente Provido. \n \nACORDAM  os  membros  da  3'  Câmara  /  la  Turma  Ordinária  da \nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos, \ndeclinar do julgamento do recurso para a la Seção, em face do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF  (Anexo \nII, art.2°, inciso VII, da Portaria MF n° 256, de 22/06/2009). \n\n \n13.  Este  Acórdão  foi  objeto  de Embargos  de Declaração,  interpostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional, por contradição e omissão apontadas (fls. 1.394/1.396), Embargos que foram \nacolhidos pelo Sr, Presidente da 3ª Câmara desta 3ª Seção (fls. 2.827 \\ 2,831 dos autos digitais). \n \n14, Aos 25/07/2017 foi exarado o Acórdão 3301­003.929 (fls. 2.832/ 2.844 dos autos digitais), \njulgando os embargos, para anular o Acórdão nº 3301­00.195, assim ementado : \n \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  CONTRADIÇÃO  CONSTATADA. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  SANEAMENTO.  NULIDADE  DA  DECISÃO \nEMBARGADA RECONHECIDA. \nUma vez constatada a contradição entre o dispositivo do acórdão recorrido \ne o conteúdo do voto e da ementa do julgado, e diante da impossibilidade \nfática  de  se  concluir  quanto  ao  efetivo  conteúdo  do  julgado  realizado \nnaquela  oportunidade,  não  resta  alternativa  a  este  Colegiado  senão \ndeterminar  a  anulação  da  decisão  embargada,  determinando­se  a \nredistribuição  do  feito,  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja  novamente \njulgado,  respeitand0­se  os  princípios  constitucionais  do  devido  processo \nlegal, da ampla defesa e do contraditório. \nEm  razão  da  anulação  ora  determinada,  resta  prejudicada  a  análise  do \nargumento de omissão no julgado, apresentado pelo Embargante, \nEmbargos acolhidos. \n\n \n15.O processo foi, então, a mim redistribuído para relatar. \n\n \n16. Aos 20/06/2018, a recorrente protocolou requerimento de fls. 2.859/2.865, onde requer, em \nsíntese : \n­  alega  nulidade  do  auto  de  infração  pois  não  foram  consideradas,  na  base  de  cálculo,  as \nexclusões dos valores das reservas técnicas, apesar de mencionadas pela Auditora Fiscal, \n­  solicita  homologação  do  parcelamento  efetivado  nos  moldes  da  Medida  Provisória  nº \n2.222/2001; \n­ solicita que o eventual saldo remanescente seja calculado com a exclusão da base de cálculo \ndos valores referentes ás reservas técnicas.  \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ari Vendramini ­ Relator \n\n17.  Por  bem  descrever  as  razões  recursais,  adoto  parcialmente  o  relatório  da  Resolução  nº \n202­00.834,  da  lavra  da  Sra.  Conselheira Maria  Cristina  Roza  da  Costa,  do  então  Segundo \nConselho de Contribuintes, conforme fls. 1.316 destes autos (fls. 2.646 dos autos digitais). \n\nIntimada  a  conhecer  da  decisão,  a  empresa  insurreta  contra  seus  termos, \napresentou, recurso voluntário a este E. Conselho de Contribuintes, com as mesmas \nrazões de dissentir postas na impugnação, bem como o que segue: \n\na)  reafirma a ocorrência de  erro material  no preenchimento dos DARF utilizados \npara efetuar o pagamento parcelado dos débitos da Contribuição do PIS, nos termos \nadmitidos  pela Medida  Provisória  n2  2.222,  de  04/09/2001,  disciplinada  pela  IN \nSRF nº 126, de 19/01/2002; \n\nb) resiste a não homologação pelo Delegado da DEINF dos pagamentos efetuados \ncom os benefícios da anistia concedida pela MP nº 2.222/2001, havendo produzido \nprovas  suficientes  nos  autos  a  fim  de  comprovar  a  quitação  integral  do  crédito \ntributário mediante adesão a anistia. Reapresenta os cálculos; \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000880/2001­61 \nAcórdão n.º 3301­004.785 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.866 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nc) aduz que os cálculos constantes da fl. 957 confrontados com os DARF acostados \npor cópia as fls. 958 a 961 compõem os fundamentos e provas que, se analisados, \npermitiria entendimento diverso do externado pelo Delegado da DEINF; \n\nd)  pugna  pela  nulidade  da  decisão  proferida  pela  autoridade  jurisdicionante  uma \nvez que a negativa de análise de provas e argumentos apresentados constitui vicio \ninsanável, além dos princípios de Direito Tributário aplicáveis a espécie; \n\ne)  pelo  principio  da  eventualidade,  enfrenta  o  mérito  da  decisão  recorrida, \nevocando  os  equívocos  que  entende  havidos,  especificamente,  quanto  a  recusa  da \nautoridade  julgadora  a  quo  em.  apreciar  inconstitucionalidade  de  dispositivos \nlegais; \n\n0  laborando  o  histórico  normativo  da  Contribuição  para  o  PIS,  bem  como  na \nnatureza jurídica das entidades de assistência social, sua condição de entidade sem \nfins lucrativos, reafirma a inconstitucionalidade das normas em que fundou o auto \nde infração;  \n\ng) rechaça a imposição de penalidade e juros de mora, mormente porque calcados \nna  taxa  Selic,  a  qual  não  se  destina  a  correção  de  débitos  tributários.  Cita \njurisprudência do STJ. \n\nEm conclusão  requer a nulidade do despacho de  fls.  1006 a 1009 e  todos os atos \nposteriores, alcançando a decisão recorrida. \n\nAlternativamente requer: \n\nh) apreciação da inconstitucionalidade dos atos normativos; \n\ni) insubsistência das obrigações acessórias. \n\nA autoridade preparadora informa a efetivação do arrolamento de bens para fins \nde garantir a instância recursal, conforme fl. 1308. \n\nAs  fls.  1263  a  1269,  a  recorrente  apresentou  Pedido  de  Revisão  dirigido  ao \nDelegado da DEINF em São Paulo­SP, o qual não foi por este apreciado. \n\n18. Verificamos que as razões de recurso apresentadas resumem­se nas seguintes questões : \n\na)  a  regularidade  e  legalidade  dos  atos  administrativos  que  dispuseram  sobre  a  opção  e  os \nrecolhimentos  efetuados  pela  recorrente,  referentes  ás  disposições  contidas  na  Medida \nProvisória  nº  2.222/2001,  que  instituiu  o  RET  –  Regime  Especial  de  Tributação  para  as \nentidades  de  previdência  privada  e  atos  correlatos  –  afirma  a  recorrente  que  tais  atos  estão \neivados de nulidades ; \n\nb)  a  constitucionalidade  de  vários  diplomas  constitucionais  e  legais,  que  embasaram  a \nautuação, e que se vinculam ás atividades exercidas pela recorrente; \n\nEM PRELIMINAR \n\n19.    Preliminarmente, verifica­se que o Acórdão DRJ traz uma questão fundamental \na ser examinada: o não enfrentamento dos recolhimentos alegados pela recorrente, verificando \nse os mesmos devem ou não ser considerados para efeito de instauração do litígio ou não. \n\n20.    Isto porque a recorrente alega que efetuou recolhimento de 06 (seis) parcelas, \nque  estas  parcelas  teriam  juros  embutidos  no  valor  recolhido  e  corresponderiam  ao  valor \n\nFl. 2884DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nintegral  do  débito,  portanto  tais  recolhimentos  permitiriam que  a  recorrente  fosse  aceita  no \nregime especial de tributação criado pela MP nº 2.222/2001. \n\n21.    Ademais alega a recorrente que tais parcelas corresponderiam a parcelamento \ndo  débito  e,  que,  portanto,  a  recorrente  faria  jus  aos  benefícios  concedidos  pela  Lei  nº \n9.779/1999, o que reduziria o seu débito. \n\n22.    Ainda  assim,  a  recorrente  aduz  que,  se não  fosse  aceito  o  parcelamento,  que \nfosse  apenas  objeto  de  litígio  o  valor  eventualmente  remanescente,  descontados  os  valores \nrecolhidos. \n\n23.    Verifica­se, também, que a DRJ invadiu competência ao aceitar o valor como \nparcelamento e apenas julgar o valor remanescente, o que caracteriza uma contradição, pois se \nhouve  parcelamento  do  valor  devido,  não  haveria  litígio,  ou  ainda,  se  não  houve  tal \nparcelamento,  não  haveriam  de  ser  considerados  os  valores  recolhidos,  nem  tais  valores \ndeveriam ser alocados ao auto de infração, reduzindo o crédito tributário constituído. \n\n24.    Por  todos  estes  motivos,  deve  o  Acórdão  DRJ  ser  anulado,  para  que  sejam \ndevolvidos  os  autos  á  DRJ/CURITIBA,  para  enfrentamento  das  questões  suscitadas  e \ncorreção das falhas apontadas em emissão de novo decisium. \n\nCONCLUSÃO  \n\n25.    Por  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO  para \ndeclarar  nulo  o  Acórdão  DRJ/CURITIBA  e  para  que  os  autos  sejam  devolvidos  á \nDRJ/CURITIBA para enfrentamento das questões apontadas e emissão de novo Acórdão.  \n\n      assinado digitalmente \n\n  Ari Vendramini ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2885DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 1988, 1989\nCRÉDITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCER O DIREITO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, II CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.\nO Código Tributário Nacional- Lei nº 5.172/1966 estabelece prazo prescricional para que se exerça o direito de pleitear o aproveitamento do crédito, seja a título de restituição ou compensação, determinando, em seu artigo 168, II, que este prazo, em caso de decisão judicial, é de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a decisão judicial, enquanto o Decreto nº 20.910/1932 determina em seu artigo 1º que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito contra a Fazenda Nacional, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.720696/2009-19", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6103170", 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seja \nqual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou \nfato do qual se originaram. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\n \n\nAri Vendramini ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n06\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n19\n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinado digitalmente \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa Marques  D'Oliveira,  Salvador \nCândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir \nGassen e Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nRelatório \n\n1.    Adoto  o  relatório  que  compõe  o  Acórdão  DRJ/SALVADOR,  aqui \ncombatido : \n \n\nTrata o presente processo de tratamento amnual das Ddeclarações de \nCompensação  (PER+DCOMP)  relacionadas  na  tabela  de  fls.  80 \ndestes autos digitais \nAtravés destas declarações,  pleiteia o  interessado compensar débitos \nde PIS  e COFINS  com  crédito  de PIS  discutido  no  processo  judicial \nnº91.00.04297­8. \nConsts  informado  nas  PER/DCOMP  que  o  trânsito  em  julgado  da \nsentença que fundamenta o crédito se deu em 25/04/1994. \nOs extratos referentes ao proceso judicial de fls. 65 a 77 foram obtidos \ndos sites do judiciário. \nOs  débitos  encontram­se  cadastrados  no  sistema  PROFISC  (fls.61  a \n64) \nÉ o relatório.   \n\n \n2.  A  DRJ/SALVADOR  exarou  o  Acórdão  de  nº  09­30.831,  que  assim  restou \n\nementado: \n \n\n ASSUNTO:  COMPENSAÇÃO  DE  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS \nCOM  CRÉDITOS  PLEITEADOS  EM  AÇÃO  JUDICIAL \nTANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS  \nPeríodo  de  apuração:MAI/2003,  JUN/2003,  JUL/2003,  AGO/2003, \nSET/2003,  OUT/2003,  NOV/2003,  DEZ/2003,  JAN/2004,  FEV/2004, \nMAR/2004, ABR/2004, MAI/2004, JUN/2004, JUL/2004.  \nEmenta:  COMPENSAÇÃO.AÇÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM \nJULGADO. FLUIÇÃO DO NPRAZO PRESCRICIONAL. \nO prazo para requerer a compensação, cujo crédito é oriundo de ação \njudicial,  extingue­se  após  o  transcurso  de  cinco  anos,  contados  do \ntrânsito em julgado da decisão que reconheceu o respectivo crédito. \n \n\n11.    Irresignado, o  requerente apresentou recurso voluntário, dirigido a este CARF, \nonde,  em  síntese,  contesta  a declarada  intempestividade  da manifestação  de  inconformidade, \nalegando : \n \n\n­  a  recorrente  teve  decisão  judicial  favorável  e  trasmitiu \ndeclarações  de  compensação,  acontece  que  as  compensações \ntransmitidas  até  14/06/2007,  entretanto  as  compensações \ntransmitidas após ests data não foram homologadas. \n\n­  A  DRJ  fundamentou  o  seu  acórdão  que  manteve  a  decisão  da \nDRF na  utilização  do direito  creditório  a  que  a  recorrente  tem \ndireito  expirou  em  14/06/2007,  uma  vez  que  o  trânsito  em \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.720696/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­007.024 \n\nS3­C3T1 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njulgado  da  ação  judicial  que  reconheceu  o  direito  em  análise \nocorreu em 14/06/2002. \n\n­  ­ se a recorrente inciou as transmissões das DCOMP em 2003 e \nhabilitou  o  crédito  em  31/10/2005,  não  há  razão  para  não \nhomologar  as  compensações  declaradas  após  14/06/2007,  pois \ntais atos foram realizados durante o prazo de cinco anos após o \ntrânsito  em  jjlgado  da  ação  judicial  nº  1998.38.00.024478­5., \npois para que os efeitos do decurso do prazo previsto no artigo \n168  do  CTN  sejam  aplicados  é  necessário  que  se  verifique  a \ninércia do contribuinte durante este período, o que não ocorreu. \n\n­  Requer a recorrente que seja reformado o despacho decisório de \nsorte  que  seja  homologada  integralmente  a  compensação \nrealizada. \n\n \n12.    Os autos foram então a mim distribuídos. \n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ari Vendramini \n\n13.    O recurso é  tempestivo e preenche os  requisitos de admissibilidade, dele  tomo \nconhecimento. \n \n14.    A questão central destes autos está centrada no prazo para utilização de crédito \noriundo de decisão judicial transitada em julgado. \n \n15.      O  Decreto  nº  20.910/1932  estabelece  prazo  prescricional  para  que  as \ndívidas passivas contra a União e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal possam ser \ncobradas pelos credores: \n \n\nDecreto nº 20.910/1932 \nArtigo 1º ­ As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, ebm \nassim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou \nmunicipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados \nda data do ato ou fato do qual se originarem. \n\n \n16.    Portanto, tendo a decisão judicial que reconheceu o direito creditório transitado \nem  julgado  em 14/06/2002,  o  prazo  prescricional  para  que  se  exerça  o  direito  de utilizar  tal \ndireito creditório se esgotou em 14/06/2007. \n \n17.    Ainda o Código Tributário Nacional estabelece, em seus artigos 165 e 168: \n \n\nCódigo Tributário Nacional \nArtigo  165  –  O  sujeito  passivo  tem  direito  ,  independentemente  de \nprévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a \nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo \n162, nos seguintes casos : \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(...)  III  –  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n \nArtigo  168  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso  de  prazo  de  5  (cinco)  anos,  extingue­se  com  o  decurso  de \nprazo de 5 (cinco) anos, contados: \n(...) \nII – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar \ndefinitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão \njudicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido  a \ndecisão condenatória. \n\n \n18.    Com relação á  interrupção de prazo prescricional em pedido de habilitação de \ncrédito  oriundo  de  decisão  judicial,  citamos  o  Acórdão  nº  3402­002.418,  exarado  pela  2ª \nTurma Ordinária da 4ª Câmara desta 3ª Seção de Julgamento, assim ementado : \n \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  JUDICIAL.  PEDIDO  DE \nHABILITAÇÃO DO CRÉDITO.  \nA habilitação do crédito, nos termos da IN RFB nº 600/05, ora \nvigente,  corresponde  a  procedimento  preliminar,  preparatório \nao \nrespectivo  pedido  futuro  autônomo,  ainda  não  iniciado,  de \nrestituição e/ou compensação, toda vez que o crédito que servir \nde  base  para  tais  pretensões  tiver  como  fundamento  uma \ndecisão judicial.  \nPRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO.  \nO requerimento da habilitação ou seu deferimento, não alteram \no prazo prescricional qüinqüenal para intentar­se a restituição \nou a compensação. \n\n \n19.    Portanto,  o prazo prescricional para utilização do direito  creditório oriundo de \ndecisão  transitada  em  julgado  prescreve  em  cinco  anos,  contados  da  data  do  trânsito  em \njulgado da decisão judicial. \n \nConclusão \n \n20.    Neste norte, O Código Tributário Nacional­ Lei nº 5.172/1966 estabelece prazo \nprescricional para que se exerça o direito de pleitear o aproveitamento do crédito, seja a título \nde restituição ou compensação, determinando, em seu artigo 168, II, que este prazo, em caso de \ndecisão  judicial,  é  de  cinco  anos  contados  da  data  em  que  transitar  em  julgado  a  decisão \njudicial, enquanto o Decreto nº 20.910/1932 determina em seu artigo 1º que as dívidas passivas \nda  União,  bem  como  todo  e  qualquer  direito  contra  a  Fazenda  Nacional,  seja  qual  for  sua \nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram e O \ndeferimento de pedido de habilitação de crédito oriundo de decisão transitada em julgado não \nse consubstancia em exercício do direito de pleitear o aproveitamento do crédito, que somente \nserá exercido quando da efetivação do pedido de restituição ou da apresentação da declaração \nde compensação  \n\n  \nÉ como voto  \n\n          \nAssinado digitalmente \n\nAri Vendramini ­ Relator \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.720696/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­007.024 \n\nS3­C3T1 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS PARA 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\n\nentre o contido na ementa e o teor voto condutor do Acórdão, com efeitos \n\ninfringentes. \n\nEmbargos Conhecidos e Providos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nEmbargos de Declaração, para esclarecer a contradição e a obscuridade constantes do texto do \n\nvoto condutor do Acórdão nº 3301-006.128, com efeitos infringentes, aplicando a Súmula CARF \n\nnº 5, para que a sua conclusão passe a ser “ conhecer parcialmente o recurso voluntário para,na \n\nparte conhecida, dar parcial provimento, para excluir do lançamento a cobrança de juros de \n\nmora.” \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marcos \n\nRoberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini \n\nRelatório \n\n1. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos pela SAP BRASIL \n\nLTDA, aceitos pela Presidência desta Turma, contra o teor do Acórdão nº 3301-006128, exarado \n\npor este colegiado, cujo voto condutor foi de lavra deste Relator. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n01\n15\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\n2. Assim foram apresentados os Embargos : \n\nII. OS VÍCIOS DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO \n\n2. Nos autos do presente processo administrativo, a ora Embargante demonstrou \n\na ilegalidade da exigência dos juros de mora, em razão da suspensão da \n\nexigibilidade do crédito tributário, amparada tanto por decisões judiciais, quanto \n\npelos depósitos judiciais efetuados no âmbito do Mandado de Segurança n° \n\n0020839-21.2004.4.03.6100 (2004.61.00.020839-0). \n\n3. A Embargante impetrou o referido Mandado de Segurança, por meio do qual \n\npleiteia a não-incidência da CIDE sob as remessas feitas à SAP AG a título de \n\npagamento pela prestação de serviços (sem transferência de tecnologia) ligados \n\nao software. \n\n4. Por sua vez, a Embargante impetrou o Mandado de Segurança no 0020686-\n\n56.2002.4.03.6100 (2002.61.00.020686-4) com o intuito de obter o \n\nreconhecimento da inexigibilidade da CIDE sobre os pagamentos realizados à \n\nSAP AG a título de licenciamento e distribuição de software, uma vez que tal \n\ncontrato não implica em transferência de tecnologia. \n\n5. Tal distinção resta clara quando da leitura do Termo de Verificação Fiscal: \n\nFeitas as verificações sugeridas, constatamos a existência de ações na \n\njustiça, abordando os tributos e contribuições ora fiscalizados. O \n\nMandado de Segurança n\" 2002.61.00.020686-4 discute a exigibilidade \n\nda CIDE sobre os pagamentos feitos á SAP AG como contraprestação \n\npela cessão de direitos de uso e comercialização de software, sem a \n\ntransferência da correspondente tecnologia. \n\n4.2. I . No Man a incidência da CIDE relacionados ao softwa AG. Em \n\nsíntese, alega estando por tanto, fora o de Segurança \n\nn°2004.61.00.020839-0, o contribuinte questiona re as remessas \n\ndecorrentes dos contratos de prestação de serviços licenciado ao mesmo e \n\nesenvolvido pela sociedade alemã SAP na pres i ais 5sv iças não há \n\ntransferência de tecnologia, o campo de incidênci Cl DE. \n\n6. O objeto do presente processo administrativo consiste nos pagamentos \n\nrealizados pela Embargante à sua controladora no exterior a título de \n\nremuneração pela prestação de serviços ligados ao software, e não ao \n\nlicenciamento e distribuição de software. Assim, os valores em discussão nesse \n\nprocesso guardam relação unicamente com os depósitos efetuados no âmbito \n\ndo Mandado de Segurança n° 2004.61.00.020839-0 - em montante integral, \n\nconforme comprovam as guias acostadas às fls. 319/362. \n\n7. Não obstante, foi negado o pedido, tendo o v. Acórdão a seguinte ementa: \n\n\"São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente \n\npago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando \n\nexistir depósito no montante integral (Súmula n° 5 do CARF)\". \n\n8. Para chegar à conclusão supracitada, o v. Acórdão se pautou nos seguintes \n\nfundamentos: \n\n(i) a inexistência de prova de que haveria depósito judicial integral dos débitos \n\nora em discussão, \n\n(ii) na redação do Ofício PRFN-3a Região - SP/DIDE2/UVIP/FAL n° 2/2012, o \n\nqual constata que os depósitos judiciais foram realizados até 31.01.2007, tendo a \n\nEmbargante deixado de fazê-lo, por força da Lei n° 11.452/2007 e \n\n(iii) o conteúdo da Súmula CARF n° 5. \n\n9. Data venia, a conclusão a que chegou o v. Acórdão decorre de evidente erro \n\nmaterial, na medida em que suas premissas (itens 'i' e acima) divergem de fato \n\nincontroverso e de fatos inequivocamente comprovados nos autos. \n\n10. Inicialmente, cumpre ressaltar que a via dos embargos de declaração é \n\ninstrumento adequado para correção de erro material, pela presença de matéria \n\nentranha à lide. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao \n\nprocesso administrativo federal, preceitua em seu artigo 1.022, inciso III: \n\nArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão \n\njudicial para: \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\nIII - corrigir erro material. \n\n11. Uma das hipóteses de erro material é definida pelo processualista Fredie \n\nDidier Jr. como aquela em que se adota premissa equivocada para determinada \n\ndecisão: Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se \n\nconsidera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão \n\njudicial. \n\nNesse caso, cabem embargos de declaracão para corrigir a decisão e, até \n\nmesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. \n\nQuando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de \n\nfato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. \n\nCom efeito, cabem embargos de declaração, \"quando o julgado embargado \n\ndecida a demanda orientado por premissa fática equivocada\".1 \n\n12. A partir do momento que o acórdão embargado parte de premissa equivocada \n\n- inexistência de prova dos depósitos integrais e aplicação do Ofício PRFN-38 \n\nRegião 2/2012 - incorre em evidente erro material, autorizando a via dos \n\nembargos de declaração. \n\n13. A jurisprudência deste Egrégio Conselho segue nesse mesmo sentido: \n\n \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E \n\nOBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. \n\nConstatada a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão \n\nembargada, devem ser acolhidos os embargos de declaração e sanado o \n\nvício apontado, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF no 343/2015. \n\nAdmitem-se, excepcionalmente, efeitos infringentes nos embargos de \n\ndeclaração, para correção de premissa equivocada, na hipótese de \n\nocorrência de error in judicando decorrente da má apreciação da \n\nquestão de fato e/ou de direito. (Ac. 9303-007.829, Rel. Conselheiro \n\nDemes Brito, julgado em 13.12.2018) \n\n \n\n14. Pois bem, o v. Acórdão indica no seu Relatório (fl. 955) que a própria D. \n\nFiscalização, quando da emissão do Termo de Verificação Fiscal, apontou que \n\nos débitos objeto da presente autuação foram lançados com status de \n\nexigibilidade suspensa, de modo que não haveria o acréscimo de multa. Além \n\ndisso, a D. Fiscalização comprovou que a Embargante efetuou depósitos \n\njudiciais referentes a CIDE no período fiscalizado. Vejamos: \n\n\"A fiscalizada efetuou depósitos judiciais referentes a C/DE no período \n\nfiscalizado (fl. 159 a 169), porem, sem informá-los em DCTF. \n\nOs valores totalizam R$ 1.514.276,68, sendo objeto de lançamento de ofício, \n\ncom status de \"exigibilidade suspensa\", sem acréscimo de multa.\" (grifos nossos) \n\n15. A esse respeito, à fl. 973, o próprio v. Acórdão indica que foram proferidas \n\ndecisões liminares, bem como foram efetuados depósitos judiciais, no \n\nmontante integral do débito, nos autos dos Mandados de Segurança n° \n\n2004.61.00.020839-0 e 2002.61.00.020686-4, o que suspendeu a exigibilidade \n\ndo crédito tributário na forma do artigo 151, inciso II e IV do Código Tributário \n\nNacional (\"CTN\"): \n\n\"Foram impetrados, pela interessada, na 17a Vara Federal da Seção \n\nJudiciária de São Paulo os Mandados de Segurança n° \n\n2004.61.00.020839-0 e 2002.61.00.020686-4, objetivando suspensão da \n\nexigibilidade da CIDE sobre pagamentos à SAP AG no exterior, sendo \n\nconcedidas inicialmente liminares e feito os depósitos dos montantes \n\nintegrais, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário na forma \n\ndo art. 151, II e IV do CTN\". (grifos nossos) \n\n16. Além disso, à fl. 980, o v. Acórdão indica que as guias de depósito judicial \n\nforam juntadas aos autos do presente processo administrativo às fls. 319/362. \n\nBasta um simples cotejo entre as guias de depósito e os valores discriminados no \n\nTermo de Verificação Fiscal para que fique evidente que os depósitos judiciais \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\nocorreram no exato valor lançado pelo Auto de Infração. Até porque, repita-se, a \n\nD. Fiscalização se pautou nesses depósitos para realizar os lançamentos. \n\n17. Na tabela do Item 5 do TVF, seria devido o valor de R$ 310.782,64 no mês \n\nde janeiro de 2006. A guia de depósito da fl. 319, referente a janeiro de 2006, foi \n\nrecolhida exatamente no mesmo valor. Essa situação se repete para todos os \n\nmeses de 2006, único ano objeto do presente lançamento. \n\n18. Nessa linha, ao aplicar a Súmula Carf no 5, o V. Acórdão deveria exonerar os \n\njuros de mora, já que o crédito tributário teve sua exigibilidade suspensa em \n\nrazão da existência de depósito no montante integral do débito: \n\nSúmula CARF n° 5 \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente \n\npago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade salvo guando \n\nexistir depósito no montante integral. \n\n19. Assim, o v. Acórdão partiu de premissa equivocada, sustentada por erro \n\nmaterial, ao manter a exigência dos juros de mora sob a alegação de que \"não há \n\ninformação nos autos de que tais depósitos tenham sido efetivados em montante \n\nintegral do valor discutido\". Isso, por si só, já caracteriza erro material. \n\n20. Há ainda um segundo erro material no v. Acórdão ao se utilizar do Ofício \n\nPRFN-3a Região - SP/DIDE2/UVIP/FAL n° 2/2012 para decidir. Tal \n\nmanifestação, ao prestar informações com relação ao Mandado de Segurança n° \n\n2002.61.00.020686-4 (no qual se discute a incidência da CIDE sobre pagamentos \n\nfeitos pela Embargante à SAP AG pelo direito de sublicenciamento e \n\ncomercialização de software), indica que a Embargante deixou de realizar \n\ndepósitos após 31.1.2007, em razão do advento da Lei n° 11.452/2007. \n\n21. Acontece que a própria D. Fiscalização, quando da emissão do Termo de \n\nVerificação Fiscal, indicou que para \"CIDE sobre os pagamentos feitos à SAP \n\nAG como contraprestação pela cessão de direitos de uso e comercialização de \n\nsoftware (...) com o advento da Lei n° 11.452/2007 (...) entendemos que a \n\ndiscussão está encerrada, não cabendo o lancamento de CIDE em relação às \n\nremessas listadas\". \n\n22. Assim, a própria D. Fiscalização deixou claro que os valores em discussão \n\nnesse processo guardam relação unicamente com os depósitos efetuados no \n\nâmbito do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.020839-0, conforme \n\ncomprovam as guias acostadas às fls. 319/362. Inconcebível, assim, se valer de \n\nmanifestação da PGFN, nos autos do Mandado de Segurança n° \n\n2002.61.00.020686-4 - o qual guarda relação com matéria diversa da discutida \n\nnos autos, qual seja os pagamentos realizados à SAP AG a título de \n\nlicenciamento e distribuição de software - a fim de inferir sobre a suposta \n\ninexistência de depósito integral dos débitos de CIDE em discussão. \n\n23. Ad argumentandum, mesmo que o Ofício PRFN-3a Região tivesse relação \n\ncom o presente processo, a constatação de que os depósitos pararam de ser \n\nrealizados em 31.1.2007 não afetaria em nada a integralidade dos depósitos, já \n\nque o Auto de Infração lançou débitos de 2006, exclusivamente. \n\n24. Por fim, para fins de argumentação, ressalta-se que caso o Exmo. \n\nConselheiro possuísse dúvida quanto à insuficiência dos valores depositados — \n\napesar da expressa constatação da D. Fiscalização a esse respeito quando da \n\nlavratura do Auto de Infração — não poderia negar vigência à aplicação da \n\nSúmula CARF n° 5, sem que fosse determinada a baixa dos autos em diligência, \n\na fim de verificar a suficiência ou não dos valores depositados nos autos do \n\nMandado de Segurança n° 2004.61.00.020839-0. \n\nIII. CONCLUSÃO E PEDIDO \n\n25. Diante de todo o acima exposto, a Embargante requer que os presentes \n\nEmbargos de Declaração sejam conhecidos e admitidos para que sejam \n\nsanados os vícios acima apontados de erro material no V. Acórdão n° 3301-\n\n006.128, inclusive para, se assim for o caso, lhe sejam conferidos efeitos \n\ninfringentes, para melhor aplicação do Direito. \n\n26. Subsidiariamente, requer que seja determinada a baixa dos autos em \n\ndiligência, a fim de confirmar a existência de depósito integral dos valores de \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\nCIDE ora em discussão nos autos do Mandado de Segurança n° \n\n2004.61.00.020839-0. \n\n3. Admitidos os Embargos, nos seguintes dizeres da Presidência deste colegiado: \n\nOs embargos de declaração estão previstos no artigo 65 do Anexo II do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - \n\nRICARF - aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e são cabíveis quando \n\no acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \n\nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \n\npronunciar-se a turma. Segundo Luiz Guilherme Marinoni : \n\n \nObscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que \n\nnorteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a \n\nconcatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou \n\nporque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a \n\nredação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, \n\netc. capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à \n\nsemelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida \n\nquanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre \n\nda inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos \n\nantagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja \n\ncom o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja \n\nainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. \n\nRepresenta incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão \n\njudicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a \n\nfundamentação dada pelo juiz ou tribunal.\" \n\n( Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento/Luiz \n\nGuilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart - 5º ed. rev. atual. e ampl. \n\nSão Paulo,: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556) \n\n \nA embargante suscita erro material, por ter o relatório da decisão consignado \n\nque a própria fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal – TVF, reconhecera \n\nque a embargante realizara o depósito do montante integral, por o lançamento \n\nsido feito com exigibilidade suspensa e que o próprio acórdão consignou a \n\nrealização dos depósitos no montante integral, conforme excertos da decisão, \n\nabaixo transcritos (e-fls. 972, 973 e 981): \n\n \n\n“10. Foram impetrados, pela interessada, na 17º Vara Federal da Seção \nJudiciária de São Paulo os Mandados de Segurança nº \n\n2002.61.00.0206864 e 2004.61.00.0208390, objetivando suspensão da \n\nexigibilidade da CIDE sobre pagamentos à SAP AG no exteriror sendo \n\nconcedidas inicialmente liminares e feitos os depósitos dos montantes \n\nintegrais, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributários na forma \n\ndo art. 151, II e IV do CTN. No MS 2002.61.00.0206864 a interessada \n\nsolicita que se reconheça inexigibilidade da CIDE nas hipóteses de \n\nremessas de valores ao exterior já efetuada e a serem efetuadas pelo \n\npagamento de licença de uso de software, albergadas nos contratos de \n\ndistribuição de software (fl.646). \n\nConforme consta na fl.654, a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional \n\nFederal denegou a segurança e revogou a liminar concedida. Atualmente \n\no feito encontrasse no STJ.” \n[...] \n\n44. Não consta nos autos, informação de que tais depósitos tenham sido \n\nefetivados em montante integral do valor discutido judicialmente, além da \n\ninformação da D. PRFN de que a impetrante, no caso aqui a recorrente, \n\ninterrompeu os depósitos judiciais por entender que, a partir de \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\n01/02/2007, em função de as operações objeto dos autos teriam sido \n\nisentadas por lei. \n\n45. Assim, quanto aos juros de mora, aplicasse ao caso a Súmula nº 5 \n\ndeste CARF : \n\nSúmula CARF nº 5 \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente \n\nago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando \n\nexistir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” \n\n \nHá, inicialmente, contradição na decisão, pois no parágrafo 10 afirma ter havido \n\ndepósitos nos montantes integrais, enquanto no parágrafo 44, informa que não há \n\nprovas de que os depósitos haviam sido realizados no montante integral. Assim, \n\né necessário que a decisão esclareça essa contradição, levando-se em conta que a \n\nprópria fiscalização efetuou o lançamento com exigibilidade suspensa, sem \n\nacréscimo de multa, o que pressupõe o depósito em seu montante integral. \n\nAlém disso, cotejando as guias mencionadas na decisão (e-fls. 319/362) são \n\niguais ou levemente superiores aos valores lançados (à exceção do período de \n\n11/2006, que é levemente inferior). \n\nDestarte, aparentemente, os depósitos mencionados pela própria decisão \n\ncorrespondem aos valores lançados. \n\nAlém disso, quanto ao erro material na aplicação do Ofício Ofício PRFN3ª \n\nRegiãoSP/DIDE2/UVIP/FAL nº 2/2012, aparentemente, há uma obscuridade, \n\npois a interrupção de efetivação de depósitos judiciais a partir de 01/02/2007 \n\nparece ter sido utilizada como fundamento para a inexistência de depósitos no \n\nmontante integral. Contudo, o lançamento restringiu-se ao período de 01/2006 a \n\n12/2006, o que, portanto, não seria afetado pela interrupção dos depósitos a partir \n\nde 01/02/2007. É necessário, portanto, esclarecer o motivo pelo qual a \n\ninterrupção dos depósitos a partir de 01/02/2007 configuraria a não integralidade \n\ndos depósitos efetuados de 01/2006 a 12/2006. \n\nCONCLUSÃO \n\nCom base nas razões acima expostas, admito os embargos de declaração opostos \n\npelo contribuinte. Encaminhe-se ao Conselheiro Ari Vendramini para inclusão \n\nem pauta de julgamento. \n\n \n\n4. Assim me vieram os presentes autos. \n\n \n\n5. É o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n6. Assiste razão á embargante, uma vez que, como demonstrado, clara está a \n\nocorrência da contradição e obscuridade objeto dos Embargos, ocorridas no texto do voto \n\ncondutor. \n\n7. Contradição quando no item 44 do relatório há a afirmação de que “44. Não consta \nnos autos, informação de que tais depósitos tenham sido efetivados em montante integral do valor \n\ndiscutido judicialmente, além da informação da D. PRFN de que a impetrante, no caso aqui a recorrente, \n\ninterrompeu os depósitos judiciais por entender que, a partir de 01/02/2007, em função de as operações \n\nobjeto dos autos teriam sido isentadas por lei.” , sendo que, no mesmo relatório, no eu item 10 \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\nafirma-se que ““10. Foram impetrados, pela interessada, na 17º Vara Federal da Seção Judiciária de \nSão Paulo os Mandados de Segurança nº 2002.61.00.0206864 e 2004.61.00.0208390, objetivando \n\nsuspensão da exigibilidade da CIDE sobre pagamentos à SAP AG no exteriror sendo concedidas \n\ninicialmente liminares e feitos os depósitos dos montantes integrais, o que suspendeu a exigibilidade do \n\ncrédito tributários na forma do art. 151, II e IV do CTN. No MS 2002.61.00.0206864 a interessada \n\nsolicita que se reconheça inexigibilidade da CIDE nas hipóteses de remessas de valores ao exterior já \n\nefetuada e a serem efetuadas pelo pagamento de licença de uso de software, albergadas nos contratos de \n\ndistribuição de software (fl.646).” \n\n \n\n8. Reforçando, ainda, a contradição existente, constam as guias de depósito ás fls. \n\n319/362 dos autos, citadas no mesmo relatório, em seu item 42 : “42. Constam cópias de guias de \ndepósitos judiciais ás fls. 319/ 362 dos autos digitais.” \n\n \n\n9. As guias mencionadas na decisão (e-fls. 319/362) são iguais ou levemente \n\nsuperiores aos valores lançados (à exceção do período de 11/2006, que é levemente inferior). \n\n \n\n10. Corroborando, por fim, a contradição, o próprio lançamento foi efetivado sem a \n\ncobrança de multa, com exigibilidade suspensa, em função da existência de depósitos em \n\nmontante integral do crédito tributário. \n\n \n\n11. Portanto. Aplicável a Sumula CARF nº 5 (São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir \n\ndepósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)), \n\nnão para exigir os juros de mora, mas sim para eximí-los do lançamento. \n\n \n\n12. Quanto á obscuridade, esta ocorreu quando da menção do Ofício PRFN3ª \n\nRegiãoSP/DIDE2/UVIP/FAL nº 2/2012, pois este informa que a interrupção de efetivação de \n\ndepósitos judiciais a partir de 01/02/2007, o que fundamentou a inexistência de depósitos no \n\nmontante integral. Entretanto, o lançamento restringiu-se ao período de 01/2006 a 12/2006, e, \n\npor cosnequencia, não foi pela interrupção dos depósitos a partir de 01/02/2007. \n\n \n\nConclusão \n\n13. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento \n\npara esclarecer a contradição e a obscuridade constantes do texto do voto condutor do \n\nAcórdão nº 3301-006.128, com efeitos infringentes, para aplicando a Súmula CARF nº 5, para \n\nque a sua conclusão passe a ser “ conhecer parcialmente o recurso voluntário, para, na parte \n\nconhecida, dar parcial provimento para excluir do lançamento a cobrança de juros de mora.” \n\n \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.831 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16643.000115/2010-59 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000410/2008-15", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6417416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.649", "nome_arquivo_s":"Decisao_16349000410200815.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000410200815_6417416.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAri Vendramini - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-05-24T00:00:00Z", "id":"8871428", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:31:18.456Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054756811833344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-06-27T20:55:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-27T20:53:47Z; Last-Modified: 2021-06-27T20:55:11Z; dcterms:modified: 2021-06-27T20:55:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:efe38065-2ba2-4144-ade0-6a9878cbfc66; Last-Save-Date: 2021-06-27T20:55:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-27T20:55:11Z; meta:save-date: 2021-06-27T20:55:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-27T20:55:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-27T20:53:47Z; created: 2021-06-27T20:53:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-06-27T20:53:47Z; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-27T20:53:47Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3301-001.649 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 24 de maio de 2021 \n\nAssunto IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\nRecorrente BAYER S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido \n\nBrandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho \n\nBarbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini. \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de Pedido de Ressarcimento vinculado a Declaração de Compensação - \n\nDCOMP, buscando o aproveitamento de créditos básicos de IPI, apurados no 1° Trimestre/2004, \n\npela filial com CNPJ 89.163.430/0033-15, apresentada pela empresa incorporada “Bayer \n\nCropscience Ltda – CNPJ 89.163.430-0001-38, \n\n2. A DCOMP recebeu tratamento manual, sendo a requerente intimada a apresentar \n\nos seguintes documentos : \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n49\n\n.0\n00\n\n41\n0/\n\n20\n08\n\n-1\n5\n\nFl. 335DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\n \n\n3. Em resposta, a intimada apresentou parte dos documentos solicitados, não tendo \n\napresentado as Notas Fiscais de entrada solicitadas na Intimação Fiscal : \n\n \n\n4. A requerente solicitou prorrogação do prazo para apresentar o restante da \n\ndocumentação solicitada : \n\n \n\n5. Diante da não apresentação dos documentos obejto do pedido de prorrogação \n\n(notas fiscais solicitadas), foi emitido Despacho Decisório indeferindo o pedido de ressarcimento \n\ne não homologando as compensaçãoes por falta de comprovação do direito alegado. \n\n6. Intimada do despacho decisório, a contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, anexando as cópias de parte das Notas Fiscais solicitadas na Intimação Fiscal, \n\nalegando : \n\n1. A empresa não logrou êxito em obter as cópias das notas fiscais \n\nsolicitadas, tendo em vista que se tratava de documentos antigos, cujo resgate \n\nem seus arquivos foi demasiadamente dificultoso. Contudo, após finalizar a \n\nbusca em seus arquivos, conseguiu localizar as notas fiscais cujas \n\napresentações foram exigidas na intimação recebida em 07/01/2009, as quais \n\nseguem ora juntadas à presente manifestação de inconformidade (doc. 08 a \n\n12), fls. 185/189; \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\n2. Com isso, todos os documentos solicitados pelas autoridades fiscais \n\ncompetentes, quando da análise do pedido de ressarcimento ora em questão, \n\nestão devidamente apresentados, comprovando a origem do crédito de IPI \n\npleiteado e a correição dos procedimentos de compensação realizados; \n\n3. É imperioso considerar que o fato de as notas fiscais exigidas na intimação \n\nrecebida pela Requerente não haverem sido apresentadas no tempo estipulado \n\npelas autoridades fiscais não pode motivar o indeferimento do pedido de \n\nressarcimento em questão, tendo em vista que tais documentos efetivamente \n\nexistem, comprovando, mesmo que somente no presente momento, que o \n\ncrédito de IPI pleiteado, de fato, é devido à Requerente; \n\n4. Isso é o que se chama de “principio da verdade material” do processo \n\nadministrativo, no sentido de que o que se deve buscar descobrir realmente é \n\nse o credito pleiteado pela Requerente é de fato a ela devido, tornando nulo o \n\ncrédito tributário ora exigido, e não se atentar ao incidente processual da falta \n\nde apresentação das notas fiscais no tempo determinado pela intimação \n\nrecebida; \n\n5. Ao final, requer a homologação integral da compensação na forma \n\npleiteada. \n\n7. No julgamento da manifestação de inconformidade, a 8ª Turma da DRJ/RPO \n\nproferiu o acórdão 14-88.754, julgou improcedente a impugnação diante da flata de apresentação \n\ndos documentos solicitados, nos seguintes termos: \n\nPor outro lado, para que em instância superior não se alegue que os \n\ndocumentos anexados à manifestação de inconformidade não foram \n\nanalisados pela DRJ, esclareço que mesmo que eu entendesse como legítima \n\na não apresentação de documentos e esclarecimentos à delegacia de origem, \n\nconsidero que os documentos juntados não comprovam o direito creditório da \n\ncontribuinte relativo ao saldo credor de IPI da filial inscrita no CNPJ \n\n89.163.430/0033-15, ao final do 1º trimestre de 2004. \n\n(...) \n\nNo caso em tela, a contribuinte abdicou da possibilidade de demonstrar o seu \n\ndireito à delegacia de origem, no qual a autoridade fiscal faz verificações por \n\namostragem e elabora um relatório fiscal com conclusões sobre o direito \n\ncreditório. Optou então, por demonstrar o seu direito na 1ª instância de \n\njulgamento. Ocorre que sem as verificações efetuadas pela fiscalização, a \n\ngama de documentos a ser apresentada para comprovação do direito se altera. \n\nO convencimento do julgador somente se realiza mediante a demonstração de \n\nque os lançamentos efetuados nos livros fiscais estão amparados em notas \n\nfiscais com o destaque do IPI. \n\nNesse contexto, as poucas notas fiscais juntadas pela contribuinte \n\n(fls.185/189) não são suficientes para comprovar o saldo credor da escrita. \n\nSeria necessária a juntada de todas as notas fiscais de entrada e saída, \n\ndemonstrando o valor dos créditos e débitos de IPI de cada período de \n\napuração. \n\nPortanto, tomo conhecimento dos documentos juntados pela contribuinte com \n\nsua manifestação de inconformidade, entretanto, considero que os \n\ndocumentos juntados não são suficientes para comprovar o saldo credor de \n\nIPI ao final do trimestre-calendário. \n\n8. O Acórdão recebeu a seguinte ementa : \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - \n\nIPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CONHECIMENTO DO \n\nPEDIDO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\nA autoridade competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de \n\ncréditos do IPI pode condicionar o conhecimento do pedido à apresentação de \n\ndocumentação comprobatória do direito. \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu \n\ndireito. \n\nRESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE. \n\nO direito ao ressarcimento do saldo credor está condicionado à apresentação \n\ndos documentos e livros fiscais de entradas e saídas que comprovem a \n\napuração do saldo do trimestre-calendário. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n9. Notificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, para \n\nargumentar, em síntese: \n\n Cabe ressaltar que o próprio julgador de 1a Instância confirmou que os \n\ndocumentos solicitados durante o processo de fiscalização foram juntados a \n\nmanifestação de inconformidade e mesmo assim não os considerou, sob o \n\nargumento de que os documentos juntados não comprovam o direito \n\ncreditório da Recorrente relativo ao saldo credor de IPI do 1° trimestre de \n\n2004. \n\nApesar de todas as notas fiscais não terem sido solicitadas durante o \n\nprocesso de fiscalização, a Recorrente anexa ao presente recurso a \n\nintegralidade das notas fiscais identificadas no PER/DCOMP para que \n\nreste totalmente comprovada a existência dos créditos de IPI utilizados \n\npara quitar débitos de COFINS de março de 2004 (docs. 06/71). \n\nAliás, pode-se facilmente comprovar que o valor escriturado no Livro \n\nRegistro de Apuração do IPI referente ao 1° trimestre de 2004 corresponde \n\nao IPI creditado. \n\nPor todo o exposto, verifica-se com clareza que não houve qualquer erro da \n\nRecorrente no aproveitamento dos seus créditos de IPI, razão pela qual deve \n\nser reconhecida a total legitimidade dos créditos utilizados para compensar \n\ncom débitos de COFINS relativos ao período de março de 2004. \n\nNesse contexto, necessário se faz que esta Colenda Turma Julgadora \n\nhomologue os valores dos créditos pleiteados, os quais se encontram \n\nsuportados pelos documentos anexados aos presentes autos, reformando-se a \n\ndecisão de primeira instância administrativa e em total consonância com a \n\njurisprudência acima colacionada. \n\nIII. - DO PEDIDO \n\nDiante do exposto, a Recorrente comprovou a origem dos créditos de IPI e \n\nque a mera não apresentação dos documentos durante a fiscalização não tem \n\no condão de invalidar o direito à compensação realizada. Caso haja dúvida \n\nquanto ao montante dos créditos, a Recorrente, respeitosamente, requer que \n\nos autos sejam baixados em diligência, em especial para verificação das notas \n\nfiscais que geram o crédito de IPI, em prestígio ao princípio da verdade \n\nmaterial que norteia o processo administrativo fiscal. \n\n23. - Por todo o exposto, restou demonstrada a total validade dos créditos de \n\nIPI utilizados nesta compensação, de modo que a Recorrente pleiteia que a \n\ndecisão de primeira instância administrativa seja totalmente reformada, \n\ndando-se provimento ao presente Recurso Voluntário, com o consequente \n\ncancelamento da exigência fiscal nele contida como medida de JUSTIÇA. \n\n(destaque deste Relator) \n\n \n\n10. Anexa ao recurso voluntário cópias de Notas Fiscais (fls. 236/ 301). \n\n \n\n É o relatório. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n11. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos da legislação para sua \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\n12. A que se considerar que nos pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de \n\ncompensação de crédito, o ônus de provar a certeza e liquidez do valor pleiteado é do requerente. \n\n \n\n13. O Decreto nº 70.235, de 1972, assim dispõe quanto à impugnação/manifestação de \n\ninconformidade: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \n\ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no \n\nprazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da \n\nexigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...); \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n14. Ainda quanto a apresentação de provas, a Lei nº 13.105, de 16/3/2015 (CPC), \n\nassim dispõe: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n15. A Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regulamenta o processo administrativo em \n\ngeral, assim estabelece: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem \n\nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do \n\ndisposto no artigo 37 desta Lei. \n\n16. A DRJ, apesar de aceitar as provas carreadas aos autos, anexa ás razões de \n\nmanifestação de inconformidade, considerou que esta foram insuficientes para comprovar o direito \n\ncreditório da então impugnante, assim se manifestando : \n\nO saldo credor de IPI do trimestre-calendário é obtido através da apuração \n\nperiódica dos créditos e débitos do imposto no Livro Registro de Apuração \n\nde IPI, que se baseia nos Livros Registro de Entradas e Saídas, que por sua \n\nvez, baseiam-se nos documentos fiscais, em especial nas notas fiscais. Desse \n\nmodo, os valores apurados pela contribuinte somente podem ser \n\ncomprovados através das notas fiscais que embasam os lançamentos \n\nefetuados na escrita fiscal. \n\nNo caso em tela, a contribuinte abdicou da possibilidade de demonstrar o seu \n\ndireito à delegacia de origem, no qual a autoridade fiscal faz verificações por \n\namostragem e elabora um relatório fiscal com conclusões sobre o direito \n\ncreditório. Optou então, por demonstrar o seu direito na 1ª instância de \n\njulgamento. Ocorre que sem as verificações efetuadas pela fiscalização, a \n\ngama de documentos a ser apresentada para comprovação do direito se altera. \n\nO convencimento do julgador somente se realiza mediante a demonstração de \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\nque os lançamentos efetuados nos livros fiscais estão amparados em notas \n\nfiscais com o destaque do IPI. \n\nNesse contexto, as poucas notas fiscais juntadas pela contribuinte \n\n(fls.185/189) não são suficientes para comprovar o saldo credor da escrita. \n\nSeria necessária a juntada de todas as notas fiscais de entrada e saída, \n\ndemonstrando o valor dos créditos e débitos de IPI de cada período de \n\napuração. \n\n \n\n17. Diante desta manifestação da DRJ, a requerente apresentou, anexas ao seu recurso \n\nvoluntário, cópias de 66 (sessenta e seis) Notas Fiscais (documentos nºs 06 a 71), alegando que \n\nesta seria a totalidade das Notas Fiscais que compuseram o pedido de ressarcimento, como se vê \n\ndo trecho do recurso voluntário apresentado : \n\n \n12. - Apesar de todas as notas fiscais não terem sido solicitadas durante o \n\nprocesso de fiscalização, a Recorrente anexa ao presente recurso a \n\nintegralidade das notas fiscais identificadas no PER/DCOMP para que reste \n\ntotalmente comprovada a existência dos créditos de IPI utilizados para quitar \n\ndébitos de COFINS de março de 2004 (docs. 06/71). \n\n \n\n18. Verifica-se, conforme páginas 29 a 40 do PER/DCOMP nº \n\n30199.25954.130404.1.3.01-0081 (fls. 34 a 45 dos autos digitais), que o pedido de \n\nressarcimento compõe-se de 73 (setenta e três) Notas Fiscais, portanto, as 66 (sessenta e seis) \n\napresentadas não formam a totalidade das Notas Fiscais pleiteadas. \n\n \n\n20. Das 66 (sessenta e seis) NF apresentadas, as seguintes estão ilegíveis : \n\n \n\nNº NF ou REFERÊNCIA Nº DOCUM ANEXO RV FLS. AUTOS DIGITAIS \n\n37.657 13 243 \n\n37.566 14 244 \n\n47.528 20 250 \n\n47.593 22 252 \n\n11.699 26 256 \n\n70.081 28 258 \n\n38.157 35 265 \n\n47.915 39 269 \n\n48.074 40 270 \n\n105.244 41 271 \n\n100.119 42 272 \n\n100.138 43 273 \n\n106.232 44 274 \n\n106.233 45 275 \n\n48.874 56 286 \n\n101.509 57 287 \n\n48.217 58 288 \n\n48.884 62 292 \n\n11.856 63 293 \n\n48.516 70 299 \n\n48.544 71 300 \n\n \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3301-001.649 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16349.000410/2008-15 \n\n \n\nConclusão \n\n21. Diante do exposto, proponho que o julgamento seja convertido em diligência para \n\nque a Unidade de Origem intime a recorrente a apresentar as Notas Fiscais indicadas no Pedido \n\nde Ressarcimento Eletrônico transmitido em conjunto com a conciliação destas Notas Fiscais \n\ncom o Livro de Registro e Apuração do IPI (RAIPI). \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Ari Vendramini \n\n \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010\nCOMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. SOMENTE POR REVISÃO DE OFÍCIO.\nNa transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, somente são admitidos pedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos somente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.975047/2012-66", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6417348", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-010.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880975047201266.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880975047201266_6417348.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAri Vendramini - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-05-26T00:00:00Z", "id":"8870792", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:31:15.820Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054759229849600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-06-29T21:40:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-29T21:38:57Z; Last-Modified: 2021-06-29T21:40:15Z; dcterms:modified: 2021-06-29T21:40:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:d68a4e52-a536-4301-b7ea-93ff62ccfcda; Last-Save-Date: 2021-06-29T21:40:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-29T21:40:15Z; meta:save-date: 2021-06-29T21:40:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-29T21:40:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-29T21:38:57Z; created: 2021-06-29T21:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-06-29T21:38:57Z; pdf:charsPerPage: 2285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-29T21:38:57Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-010.257 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 26 de maio de 2021 \n\nRecorrente IDEMIA DO BRASIL - SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA \n\nLTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE \n\nCANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO \n\nDECISÓRIO ELETRÔNICO. SOMENTE POR REVISÃO DE OFÍCIO. \n\nNa transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, somente são \nadmitidos pedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não \n\nhouver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em \n\nhipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A \n\nmanifestação de inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante \n\ndo Despacho Decisório eletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco \n\nrelativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo relacionado á discussão da \n\nformação do crédito, por não envolver matéria relativa á aferição de liquidez e \n\ncerteza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a este não cabe \n\nconhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os \n\nequívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos \n\nsomente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a \n\nser efetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela \n\nrequerente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido \n\nBrandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho \n\nBarbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n97\n\n50\n47\n\n/2\n01\n\n2-\n66\n\nFl. 123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-010.257 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\n \n\nRelatório \n\n1. Tratam os presentes autos de Declaração de Compensação – DCOMP, transmitida \n\npara quitação de débito com alegado crédito de COFINS, originado em pagamento indevido ou a \n\nmaior. \n\n2. Foi emitido Despacho Decisório Eletrônico, pela DERAT/SP, onde restou não \n\nhomologada a compensação por inexistência do crédito alegado. \n\n3. A ora recorrente apresentou Manifestação do Inconformidade, com os seguintes \n\nargumentos : \n\n1. OS FATOS \n\n1.1 A requerente é pessoa jurídica que se dedica à fabricação de componentes \n\neletrônicos e, no exercício de sua atividade social, está ela sujeita aos \n\ndispositivos da legislação brasileira, sendo assim, à legislação tributária. \n\n1.2 Em obediência à legislação tributária que ela está sujeita, a requerente \n\napurou débitos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial -COFINS. \n\n1.3 Com a finalidade de quitar tal débito de COFINS, a requerente apresentou \n\nPedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração \n\nde Compensação - PER/DCOMP, pois possuía créditos em seu favor perante \n\na autoridade requerida. \n\n1.4 Entretanto, após a transmissão do PER/DCOMP em epígrafe, a requente \n\nverificou que o crédito que possuía junto à autoridade requerida, que perfazia \n\na monta de R$ 125.269,93 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e \n\nsessenta e nove reais e noventa e três centavos), não era suficiente para quitar \n\nseus débitos e, por essa razão, quitou integralmente o débito de COFINS \n\natravés da guia DARF n° 4894093952-0, em 23 de julho de 2010 \n\n1.5 Dessa forma, a PER/DCOMP aqui discutida perdeu seu objetivo, que era \n\nquitar o débito de COFINS, pois, com o pagamento superveniente realizado \n\npela requerente por meio de guia DARF, o crédito tributário exigido no \n\npresente processo foi extinto. \n\n1.6 Não obstante a realização do devido pagamento integral do débito, \n\ncaracterizando o cancelamento da PER/DCOMP, a requerente foi \n\nsurpreendida com o presente despacho decisório que não homologou a \n\ncompensação e, ainda, intimou a requerente a efetuar o pagamento dos \n\ndébitos (documento 7). \n\n1.7 Esses débitos, como demonstrado anteriormente, não são exigíveis, por \n\nconta do recolhimento integral do tributo via guia DARF. \n\n1.8 Portanto, a presente PER/DCOMP deverá ser cancelada, bem como o \n\ndespacho decisório aqui combatido. \n\n4. Analisando as razões de defesa, a DRJ/Ribeirão Preto assim ementou a sua \n\ndecisão : \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nPara homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, deve ser \n\ndemonstrada a liquidez e certeza de crédito de tributos administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nDCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO EM SEDE DE \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-010.257 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\n \n\nO Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação (DCOMP) \n\nobedece a rito específico e seu exame cabe às unidades de jurisdição, não \n\npossuindo as DRJ competência para cancelar débitos confessados no \n\ndocumento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o \n\nAcórdão DRJ/RPO, onde repisa os argumentos trazidos em Manifestação de Inconformidade, \n\nadicionando “Apesar da alegação de impossibilidade de cancelamento do débito em referência, poderia o nobre \njulgador determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que que a Delegacia da Receita Federal – \n\nDRF compute o pagamento em seu sistema. Sendo assim, não merece prosperar o acórdão atacado, eis que o douto \n\njulgador não poderia, permissa vênia, se esquivar da prova do pagamento. Além disso, não estaria o julgador se \n\nimiscuindo caso analisasse o comprovante de pagamento e tomasse as providencias cabíveis, quais sejam determinar \n\na extinção do crédito tributário nos termo do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional ou a conversão do \n\njulgamento em diligência, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972 e artigos 35 e 63 do Decreto nº \n\n7.574, de 2011, a qual é plenamente possível, pois é dever da autoridade julgadora buscar a verdade material dos \n\nfatos.” \n\n \n\n4. Ao final, requer que o recurso conhecido e, determinada a conversão do \n\njulgamento em diligência, a fim de que a Fiscalização compute o pagamento do débito objeto da \n\ncompensação e extinga a obrigação, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. \n \n\n \n\n5. É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n6. O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\n7. A contenda se fulcra na retificação ou cancelamento da Declaração de \n\nCompensação transmitida, após a emissão de Despacho Decisório Eletrônico, não homologando \n\na compensação, em função do pagamento, via documento DARF, do valor devido. \n\n \n\n8. Em virtude de os julgadores deste CARF não terem acesso a sistemas da \n\nSecretaria da Receita Federal, adoto trechos do Acórdão DRJ que esclarecem a questão : \n\n \nConforme relatado a não homologação da Dcomp em tela decorreu do fato de \n\no Darf informado nessa declaração como origem do direito creditório estar \n\nintegralmente utilizado para a quitação de débito confessado pela \n\ncontribuinte. \n\nÉ dizer, no exame eletrônico das informações prestadas pela própria \n\ninteressada à Receita Federal em suas declarações, e dos demais documentos \n\npor ela produzidos, verificou-se que o crédito utilizado para a compensação \n\nem análise não existia, resultando no Despacho Decisório eletrônico de não \n\nhomologação. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-010.257 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\n \n\nNa defesa interposta, a interessada procura explicar, em síntese, que a Dcomp \n\nteria sido enviada por equívoco, na medida em que o débito por ela apurado e \n\ndeclarado relativamente a 06/2010, já havia sido objeto de pagamento via \n\nDarf, antes da compensação. \n\nNão obstante, verifica-se que o débito compensado na Dcomp em tela é \n\nrelativo ao período de apuração 09/2010, para o qual se vinculara o suposto \n\ncrédito do período 06/2010. \n\nPor outro lado, a defesa da contribuinte e os documentos acostados aos autos \n\nevidenciam que de fato inexiste crédito relativo a 06/2010. \n\nCom efeito, a interessa afirma na manifestação de inconformidade que o \n\ndébito de Cofins de 06/2010 foi apurado no valor de R$ 358.298,79. De fato \n\nesse foi o valor declarado em DCTF apresentada em 28/09/2010, vinculado a \n\nDarf de mesmo valor recolhido em 23/07/2010, liquidando-se o débito. \n\nConsta ainda dos autos o Dacon relativo a 06/2010, enviado em 16/09/2010, \n\ncujo débito de Cofins indicado seria de R$ 234.269,15. Mas, como visto, \n\nhouve DCTF posterior consignando valor maior da contribuição, ratificado \n\npela contribuinte na defesa em análise. \n\nNota-se, assim, que não há litígio aqui instaurado sobre a inexistência do \n\ncrédito veiculado na Dcomp – o que motivou a não homologação em tela - \n\nmas apenas um pedido para que seja cancelada a declaração, e, \n\nconsequentemente, cancelada a cobrança do débito de 09/2010 \n\nindevidamente compensado. \n\n \n\n9. Assim, está patente que a discussão se resume na possibilidade cancelamento \n\nou retificação de DCOMP via manifestação de inconformidade ou recurso voluntário. \n\n \n\n10. Á época da transmissão da DCOMP (21/09/20100, regia a matéria a Instrução \n\nNormativa da Receita Federal do Brasil nº 900/2008, que assim disciplinava : \n\n \n\nCAPÍTULO XI DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nArt. 76. A retificação do pedido de restituição, do pedido de \n\nressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação \n\ngerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito \n\npassivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a \n\npartir do referido Programa. \n\nParágrafo único. A retificação do pedido de restituição, \n\nressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados \n\nem formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser \n\nrequerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário \n\nretificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de \n\nressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela \n\nautoridade competente da RFB. \n\nArt. 77. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso \n\ne a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo \n\nsujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à \n\ndata do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. \n\n78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação. \n\nArt. 78. A retificação da Declaração de Compensação gerada a \n\npartir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de \n\nformulário em meio papel somente será admitida na hipótese de inexatidões \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-010.257 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\n \n\nmateriais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da \n\ninocorrência da hipótese prevista no art. 79. \n\nArt. 79. A retificação da Declaração de Compensação gerada a \n\npartir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de \n\nformulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a \n\ninclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado \n\nmediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar \n\ncompensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB \n\nnova Declaração de Compensação. \n\n§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do \n\nvalor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação \n\nretificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração \n\nde Compensação original. \n\n§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses \n\nem que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB: \n\nI - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação \n\noriginal; ou \n\nII - até a data de vencimento do débito informado na declaração \n\nretificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na \n\ndata de apresentação da declaração original. \n\nArt. 80. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o \n\ntermo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 37 será a data da \n\napresentação da Declaração de Compensação retificadora. \n\nArt. 81. A retificação da Declaração de Compensação não altera a \n\ndata de valoração prevista no art. 36, que permanecerá sendo a data da \n\napresentação da Declaração de Compensação original. \n\n \n\n11. Quanto ao pedido de realização de diligência, pelo até agora visto, tal não se \n\nfaz necessário pois nenhum esclarecimento há a ser realizado no presente caso. Desta forma, \n\nnego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\n12. Por todo o exposto, na transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, \n\nsomente são admitidos pedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não houver \n\nsido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões \n\nmateriais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso \n\nvoluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a tais \n\nfins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo relacionado á \n\ndiscussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á aferição de liquidez e \n\ncerteza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a este não cabe conhecer \n\nmatéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os equívocos referentes a \n\nretificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos somente é possível mediante revisão de \n\nofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela autoridade emitente do ato diante \n\nde pedido a ela dirigido pela requerente. \n\n13. Assim, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-010.257 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.975047/2012-66 \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITOS (SCC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ALOCAÇÃO DE VALORES.\nO CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver mérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos de alocação de valores feitos automaticamente pelo Sistema de Controle de Créditos da RFB, que devem ser questionados junto á autoridade competente pela cobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho Decisório Eletrônico.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901616/2008-17", "anomes_publicacao_s":"202010", "conteudo_id_s":"6279967", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.442", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901616200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901616200817_6279967.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAri Vendramini - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Vieira Moreira, Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-08-25T00:00:00Z", "id":"8496404", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:15:26.785Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053769178021888, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-10-01T20:42:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-01T20:41:14Z; Last-Modified: 2020-10-01T20:42:04Z; dcterms:modified: 2020-10-01T20:42:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:81e44888-ab49-40bd-b15b-c5eefe777e26; Last-Save-Date: 2020-10-01T20:42:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-01T20:42:04Z; meta:save-date: 2020-10-01T20:42:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-01T20:42:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-01T20:41:14Z; created: 2020-10-01T20:41:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-10-01T20:41:14Z; pdf:charsPerPage: 1664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-01T20:41:14Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-008.442 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de agosto de 2020 \n\nRecorrente PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\n(IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SISTEMA DE CONTROLE DE \n\nCRÉDITOS (SCC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nALOCAÇÃO DE VALORES. \n\nO CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver \n\nmérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos de alocação de \n\nvalores feitos automaticamente pelo Sistema de Controle de Créditos da \n\nRFB, que devem ser questionados junto á autoridade competente pela \n\ncobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho Decisório \n\nEletrônico. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Vieira Moreira, Marcos \n\nRoberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n16\n16\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 485DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\n1. Adoto os dizeres constantes do relatório que compõe o Acórdão nº 14-53.863, \n\nexarado pela 12ª Turma da DRJ/RIBEIRÃO PRETO : \n\nEm 07/11/2008, foi emitido o Despacho Decisório de fl. 05 que deferiu \n\nparcialmente o direito creditório de R$ 63.870,04, e homologou \n\nparcialmente as compensações declaradas em PER/DCOMPs. O valor do \n\ncrédito solicitado/utilizado na PER/DCOMP nº \n\n10479.37105.250204.1.3.01-3983 foi de R$ 139.114,27 referente ao 4º \n\ntrimestre de 2003 da filial 0014. \n\nSão indicados os seguintes valores no saldo devedor consolidado: \n\nprincipal – R$ 75.244,23, multa – R$ 15.048,83, juros – R$ 48.991,87. \n\nSegundo consta no Despacho Decisório e nos detalhamentos da análise \n\ndo crédito e da compensação e saldo devedor constante do site da Receita \n\nFederal, o indeferimento decorreu da constatação que o saldo credor \n\npassível de ressarcimento ao final do trimestre era inferior ao valor \n\npleiteado. \n\nA requerente, inconformada com a decisão administrativa, apresentou a \n\nmanifestação de inconformidade de fls. 03/04, na qual, em síntese, alega \n\nque: \n\n- trata-se de despacho decisório reconhecendo parcialmente a existência \n\nde crédito de IPI por constatação de que o saldo credor passível de \n\nressarcimento era inferior ao valor pleiteado; \n\n- foi constatado que a PER/DCOMP 10479.37105.250204.1.3.01-3983 \n\ntransmitida continha a informação de saldo credor do período anterior no \n\nvalor de R$ 161.040,76; no entanto, por algum motivo desconhecido da \n\nrequerente, este saldo deixou de ser considerado nas verificações feitas \n\npela Delegacia da Receita Federal do Brasil; \n\nPor fim, requer uma nova análise das declarações de compensação. \n\n2. Analisando as razões de defesa, a DRJ/RPO assim ementou a sua decisão : \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR \n\nRESSARCÍVEL DO TRIMESTRE. \n\nO valor do crédito a ser reconhecido ao final do trimestre é o valor \n\napurado na escrita fiscal, partindo-se de um saldo inicial do trimestre \n\najustado pelos valores dos créditos objeto de PER/DCOMPs de trimestres \n\nanteriores. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o \n\nAcórdão DRJ/RPO, onde defende, em síntese, seu direito ao crédito pleiteado, nos seguintes \n\ntermos : \n\n \n\nI – DOS FATOS \n- O presente processo versa sobre o PER/DCOMP \n\n10479.37105.250204.1.301-3983 apresentado pela ora Recorrente para \n\ncompensar créditos de IPI relacionados ao 4º trimestre de 2003 com \n\ndébitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\nO despacho decisório proferido pelas dd. autoridades fiscais homologou \n\nparcialmente a compensação pleiteada, reconhecendo a validade de R$ \n\n63.870,04, do total de R$ 139.114,27. Portanto, o valor glosado pelo \n\nFisco foi de R$ 75.224,23. \n\nA Recorrente apresentou sua manifestação de inconformidade contra \n\nreferido despacho decisório, a qual acabou sendo julgada improcedente \n\npelas dd. Autoridades julgadoras de primeira instância. De acordo com a \n\ndecisão ora questionada, a Recorrente teria utilizado os saldos credores \n\napurados nos 2º e 3º trimestres de 2003, através dos PER/DCOMPS nºs \n\n16947.17586.290803.1.3.01-9415 (R$ 80.851,96) e \n\n10857.07048.291003.1.3.01-1764 (R$ 161.040,76), respectivamente,, \n\nmotivo pelo qual tal valor não poderia compor o saldo inicial credor do \n\n4° trimestre de 2003 analisado neste processo. \n\nDito de outra forma, as dd. autoridades fiscais e julgadoras alegam que a \n\nRecorrente efetuou o pedido de ressarcimento/compensação dos créditos \n\nde IPI dos 2° e 3º trimestres de 2003 e, embora tenha feito tais pedidos, \n\nconsiderou esses mesmos créditos como saldo inicial para o 4° trimestre \n\nde 2003. Assim, na visão do Fisco, a Recorrente teria utilizado em \n\nduplicidade referido crédito. \n\nNo entanto, a despeito de a Recorrente reconhecer a existência de um \n\nequívoco formal no preenchimento do PER/DCOMP que deu origem a \n\neste processo, fato é que jamais utilizou em duplicidade qualquer crédito \n\nde IPI passível de ressarcimento. \n\nII – DAS RAZÕES DE RECURSO \n\n- Como mencionado acima, a presente disputa reside na suposta \n\nutilização em duplicidade do crédito de IPI apurados pela Recorrente nos \n\n2° e 3º trimestres de 2003. No entendimento das dd. autoridades fiscais, a \n\nRecorrente teria se beneficiado desse crédito através de PER/DCOMPs, \n\nbem corno computado esses mesmos valores na apuração do saldo credor \n\ndo 4° trimestre de 2003. \n\nPois bem. Com o objetivo de demonstrar que jamais usufruiu em \n\nduplicidade do referido crédito, a Recorrente passa a demonstrar os \n\nprocedimentos que foram por ela adotados com relação a esse crédito de \n\nIPI. \n\nA Recorrente apurou, no 2° trimestre de 2003, um valor de R$ 80.521,96 \n\na título de saldo credor de IPI. Encerrado tal período, esse valor foi \n\nutilizado, em 29 de agosto de 2003, para compensar débitos tributários \n\nfederais através do PER/DCOMP n° 16947.17586.290803.1.3.01-9415. \n\nJá no que se referre ao 3º trimestre de 2003, apurou-se um valor de saldo \n\ncredor de R$ 161.040,76, o qual foi utilizado através do PER/DCOMP nº \n\n10857.07048.291003.1.3.01-1764. \n\nOu seja, a primeira premissa das dd. autoridades fiscais no sentido de que \n\na Recorrente teria utilizado os saldos credores de IPI dos 2° e 3º \n\ntrimestres de 2003 através de PER/DCOMP está completamente correta. \n\nO que não retrata a realidade dos fatos, contudo, é a segunda premissa das \n\ndd. autoridades fiscais no sentido de que o saldo credor de IPI apurados \n\nnos 2' e 3º trimestres de 2003 também teria sido utilizado para compor o \n\nsaldo credor apurado no 4\" trimestre de 2003. \n\nSim, pois, no momento em que o saldo credor do 2° trimestre foi \n\nutilizado através do PER/DCOMP acima referido (em 29 de agosto de \n\n2003), a Recorrente lançou esse valor em sua escrita fiscal como um \n\n\"débito\" de IPI, de forma que o saldo credor do 2° trimestre não fosse \n\nrefletido na apuração do saldo credor do 3° trimestre. \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\nO mesmo ocorreu para o saldo credor do 3º trimestre, já que a Recorrente \n\ntambém lançou este valor correspondente como um débito do IPI na \n\napuração do saldo credor do 4º trimestre de 2003. \n\nOu seja, no momento em que os saldos credores do 2° e 3º trimestres de \n\n2003 foram utilizados para compensar outros débitos através de \n\nPER/DCOMPs, a Recorrente estornou esses valor através dos \n\nlançamentos de débitos nos trimestres subsequentes (3° e 4º trimestres). \n\nAbram-se parênteses para destacar que esse é exatamente o procedimento \n\nindicado pela própria Receita Federal através do manual do \n\nPER/DCOMP: \n\n\"Ficha Ressarcimento de Créditos no Período: \n\nO estorno do crédito relativo ao ressarcimento de IPI objeto de \n\nPedido Eletrônico de Ressarcimento deverá ser efetuado no \n\nperíodo de apuração correspondente à data da respectiva \n\ntransmissão. \n\nCaso o estorno tenha sido efetuado em período de apuração \n\ndiferente, deverá ser feito o lançamento de forma correta no \n\npreenchimento do programa, informando-se o ressarcimento do \n\ncrédito no período de apuração correspondente a data de \n\ntransmissão do Pedido de Ressarcimento, ainda que na escrita \n\nfiscal de apuração do IPI não esteja escriturado dessa forma. \n\nConstarão dessa ficha as informações relativas aos créditos de IPI \n\nque foram objeto de pedido de ressarcimento no trimestre \n\ncalendário a que se refere o saldo credor de IPI objeto do Pedido \n\nEletrônico de Ressarcimento. \n\nOs campos da ficha serão disponibilizados após o acionamento do \n\nbotão \"Incluir\", presente no canto superior direito da ficha, sendo \n\neles os seguintes: \n\n1) Período do Ressarcimento: Infirmar o ano-calendário e o mês, \n\ncaso a apuração do crédito seja anterior a 1999, ou o ano \n\ncalendário e o trimestre, caso a apuração do crédito seja posterior \n\na 1999. \n\n2) Valor: Informar o valor do saldo credor de IPI que tenha sido \n\nobjeto de pedido de ressarcimento. \n\nAtenção! O valor do estorno deve ser igual ao valor apurado no \n\ncampo \"Valor do Pedido de Ressarcimento\" da Ficha \n\nRessarcimento de IPI do respectivo PER/DCOMP. \n\nOcorre, contudo, que ao informar no PER/DCOMP que deu origem a este \n\nprocesso esses estornos nos 3° e 4º trimestres de 2003 com o objetivo de \n\nanular os saldos credores dos 2° e 3º trimestres de 2003, a Recorrente, por \n\num mero equívoco formal, registrou esses estornos no campo \"Outros \n\nDébitos\" quando, na verdade, deveria ter lançado esse valor no campo \n\n\"Ressarcimentos de Créditos\". \n\n(...) \n\nComo se pode observar nas telas acima, a Recorrente lançou como \n\n“outros débitos” os valores de R$ 80.851,96, R$ 91.552,37 e R$ \n\n69.448,37, que são exatamente os valores que compõem os saldos \n\ncredores dos 2º e 3º trimestres de 2003. \n\nA Recorrente apurou, no 2° trimestre de 2003, um valor de R$ 80.521,96 \n\na título de saldo credor de IPI. Encerrado tal período, esse valor foi \n\nutilizado, em 29 de agosto de 2003, para compensar débitos tributários \n\nfederais através do PER/DCOMP n° 16947.17586.290803.1.3.01-9415. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\nJá no que se referre ao 3º trimestre de 2003, apurou-se um valor de saldo \n\ncredor de R$ 161.040,76, o qual foi utilizado através do PER/DCOMP nº \n\n10857.07048.291003.1.3.01-1764. \n\nOu seja, a primeira premissa das dd. autoridades fiscais no sentido de que \n\na Recorrente teria utilizado os saldos credores de IPI dos 2° e 3º \n\ntrimestres de 2003 através de PER/DCOMP está completamente correta. \n\nO que não retrata a realidade dos fatos, contudo, é a segunda premissa das \n\ndd. autoridades fiscais no sentido de que o saldo credor de IPI apurados \n\nnos 2' e 3º trimestres de 2003 também teria sido utilizado para compor o \n\nsaldo credor apurado no 4\" trimestre de 2003. \n\nSim, pois, no momento em que o saldo credor do 2° trimestre foi \n\nutilizado através do PER/DCOMP acima referido (em 29 de agosto de \n\n2003), a Recorrente lançou esse valor em sua escrita fiscal como um \n\n\"débito\" de IPI, de forma que o saldo credor do 2° trimestre não fosse \n\nrefletido na apuração do saldo credor do 3° trimestre. \n\nO mesmo ocorreu para o saldo credor do 3º trimestre, já que a Recorrente \n\ntambém lançou este valor correspondente como um débito do IPI na \n\napuração do saldo credor do 4º trimestre de 2003. \n\n. \n\n(...) \n\nEm vista do exposto acima, resta comprovado que o saldo credor do 4° \n\ntrimestre de 2003 corresponde, de fato, a R$ 139.114,27, fazendo-se \n\nnecessário, portanto, o reconhecimento do crédito pleiteado e, \n\nconsequentemente, a homologação integral das compensações \n\napresentadas. \n\nPor fim, é importante destacar que, a despeito dos equívocos formais \n\ncometidos pela Recorrente em suas declarações ao fisco, as informações e \n\nos documentos apresentados nestes autos comprovam a existência do \n\ncrédito e, portanto, devem ser analisados com base no princípio da \n\nverdade material, segundo o qual é um dever da Administração Pública \n\ninvestigar, com base na realidade dos fatos, a existência dos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária ou, no presente caso, de um crédito \n\nfiscal. \n\nEsse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, possui farta \n\njurisprudência no sentido de que o importante é a comprovação real dos \n\ncréditos pleiteados. \n\nIII – DO PEDIDO \n\n- Em vista de todo o exposto, requer a Recorrente o provimento do \n\npresente apelo para que seja reformada a decisão de primeira \n\ninstância, de forma que seja reconhecida a existência do crédito de IPI \n\nrelativo ao 4° trimestre de 2003 e, consequentemente, sejam \n\ncanceladas integralmente as exigências fiscais. \n\n \n\n4. É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\n5. O que se verifica nos presentes autos é, na realidade, uma divergência da \n\nrecorrente quanto ao procedimento de apuração dos créditos efetivado pelo sistema de registro \n\neletrônico da RFB, denominado Sistema de Controle de Créditos (SCC), ao processar os PER – \n\nPedidos de Ressarcimento Eletrônico e as DCOMP – Declarações de Compensação a eles \n\nvinculados. \n\n6. Para exemplificarmos, extraímos os seguintes trechos do Acórdão DRJ/RPO e \n\ndo recurso voluntário apresentado : \n\n- ACÓRDÃO DRJ/RPO – \n\nVerifica-se nos detalhamentos da análise do crédito e da compensação e \n\nsaldo devedor constante do site da Receita Federal, no Demonstrativo de \n\nCréditos e Débitos (Ressarcimento de IPI), que não houve no trimestre \n\nglosas de crédito ressarcíveis ou não ressarcíveis, e nem reclassificação \n\nde créditos de ressarcíveis para não ressarcíveis. Desse modo, o valor \n\nindeferido é decorrente da divergência existente entre o saldo inicial da \n\nescrita em 01/10/2003 constante do Demonstrativo de Apuração do Saldo \n\nCredor Ressarcível (R$ 0,00) e o saldo inicial indicado pela interessada \n\nna PER/DCOMP (R$ 161.040,76). \n\nTal divergência é decorrente do fato de que o saldo inicial constante no \n\nsite da Receita Federal, no Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor \n\nRessarcível, já está ajustado pelos valores dos créditos reconhecidos em \n\nPER/DCOMPs de trimestres anteriores. \n\nConforme pesquisa efetuada dos sistemas da Receita Federal, a \n\ninteressada apresentou para a filial 0014, para o 2º trimestre de 2003, a \n\nPER/DCOMP nº 16947.17586.290803.1.3.01-9415, no valor de R$ \n\n80.851,96, e para o 3º trimestre de 2003, a PER/DCOMP nº \n\n10857.07048.291003.1.3.01-1764, no valor de R$ 161.040,76, o que \n\njustifica a divergência apontada. Como o referido valor foi objeto de \n\npedido de ressarcimento de período anterior, não pode constar como \n\nsaldo inicial do trimestre e ser utilizado em duplicidade, razão pela qual \n\nestá correto o procedimento adotado nos demonstrativos elaborados pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil. \n\n-RAZÕES DE RECURSO- \n\n- Como mencionado acima, a presente disputa reside na suposta \n\nutilização em duplicidade do crédito de IPI apurados pela Recorrente nos \n\n2° e 3º trimestres de 2003. No entendimento das dd. autoridades fiscais, a \n\nRecorrente teria se beneficiado desse crédito através de PER/DCOMPs, \n\nbem corno computado esses mesmos valores na apuração do saldo credor \n\ndo 4° trimestre de 2003. \n\n (...) \n\nA Recorrente apurou, no 2° trimestre de 2003, um valor de R$ 80.521,96 \n\na título de saldo credor de IPI. Encerrado tal período, esse valor foi \n\nutilizado, em 29 de agosto de 2003, para compensar débitos tributários \n\nfederais através do PER/DCOMP n° 16947.17586.290803.1.3.01-9415. \n\nOu seja, a primeira premissa das dd. autoridades fiscais no sentido de que \n\na Recorrente teria utilizado o saldo credor de IPI do 2° trimestre de 2003 \n\natravés de PER/DCOMP está completamente correta. \n\nO que não retrata a realidade dos fatos, contudo, é a segunda \n\npremissa das dd. autoridades fiscais no sentido de que o saldo credor \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\nde IPI apurado no 2' trimestre de 2003 também teria sido utilizado \n\npara compor o saldo credor apurado no 3\" trimestre de 2003. \n\nSim, pois, no momento em que o saldo credor do 2° trimestre foi \n\nutilizado através do PER/DCOMP acima referido (em 29 de agosto de \n\n2003), a Recorrente lançou esse valor em sua escrita fiscal como um \n\n\"débito\" de IPI, de forma que o saldo credor do 2° trimestre não fosse \n\nrefletido na apuração do saldo credor do 3° trimestre. \n\nOu seja, no momento em que o saldo credor do 2° trimestre de 2003, no \n\nvalor de R$ 80.521,96, foi utilizado para compensar outros débitos \n\natravés de PER/DCOMP, a Recorrente estornou esse valor através do \n\nlançamento de um débito no trimestre subsequente (3° trimestre). \n\n(...) \n\nOcorre, contudo, que ao informar no PER/DCOMP que deu origem a este \n\nprocesso esses estornos nos 3° e 4º trimestres de 2003 com o objetivo de \n\nanular os saldos credores dos 2° e 3º trimestres de 2003, a Recorrente, por \n\num mero equívoco formal, registrou esses estornos no campo \"Outros \n\nDébitos\" quando, na verdade, deveria ter lançado esse valor no campo \n\n\"Ressarcimentos de Créditos\". \n\n(...) \n\nEm vista do exposto acima, resta comprovado que o saldo credor do 4° \n\ntrimestre de 2003 corresponde, de fato, a R$ 139.114,27, fazendo-se \n\nnecessário, portanto, o reconhecimento do crédito pleiteado e, \n\nconsequentemente, a homologação integral das compensações \n\napresentadas. \n\nPor fim, é importante destacar que, a despeito dos equívocos formais \n\ncometidos pela Recorrente em suas declarações ao fisco, as informações e \n\nos documentos apresentados nestes autos comprovam a existência do \n\ncrédito e, portanto, devem ser analisados com base no princípio da \n\nverdade material, segundo o qual é um dever da Administração Pública \n\ninvestigar, com base na realidade dos fatos, a existência dos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária ou, no presente caso, de um crédito \n\nfiscal. \n\n \n\n7. O que se constata, em síntese, é que a recorrente reconhece que preencheu de forma \n\nequivocada o PER – Pedido de Ressarcimento Eletrônico, o que teve como consequência a \n\nassunção, pelo sistema de processamento eletrônico da RFB (responsável pela apuração do crédito, \n\nhomologação das compensações declaradas e apuração de eventual saldo credor) dos valores \n\napresentados neste PER e, portanto, o processamento eletrônico de tais informações, resultando, nas \n\npalavras do Ilustre Julgador da DRJ/RPO “Conforme pesquisa efetuada dos sistemas da Receita Federal, a \ninteressada apresentou para a filial 0014, para o 2º trimestre de 2003, a PER/DCOMP nº 16947.17586.290803.1.3.01-\n\n9415, no valor de R$ 80.851,96, e para o 3º trimestre de 2003, a PER/DCOMP nº 10857.07048.291003.1.3.01-1764, no \n\nvalor de R$ 161.040,76, o que justifica a divergência apontada. Como o referido valor foi objeto de pedido de \n\nressarcimento de período anterior, não pode constar como saldo inicial do trimestre e ser utilizado em duplicidade, \n\nrazão pela qual está correto o procedimento adotado nos demonstrativos elaborados pela Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil.” \n\n \n\n8. Assim o que se discute nos presentes autos é o procedimento efetivado pelo sistema \n\neletrônico da RFB, que terminou por homologar parcialmente algumas DCOMP, e não homologar \n\noutras, tendo como resultado a cobrança de saldo devedor apurado ao final do processamento. \n\n \n\n9. Ao final o que se discute é a cobrança dos débitos não compensados. \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.442 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901616/2008-17 \n\n \n\n10. Este CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver \n\nmérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos da RFB, que devem ser questionados junto \n\ná autoridade competente pela cobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho \n\nDecisório Eletrônico. \n\n \n\nConclusão \n\n11. Por todo o exposto, não conheço do recurso voluntário. \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 30/06/2008\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO CRÉDITO. 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FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se do instituto da compensação, há que se comprovar, com \n\ndocumentação hábil e idônea, a certeza e liquidez do crédito a ser oferecido \n\npara o encontro de contas. Na falta de liquidez e certeza do crédito, não há \n\npossibilidade de se efetivar a compensação pretendida. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presisdente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marcos \n\nRoberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator) \n\nRelatório \n\n1. Tratam os presentes autos de Declaração de Compensação de nº \n\n06224.30874.180113.1.3.04-1050, onde a ora recorrente pretendeu compensar crédito oriundo de \n\npagamento a maior de Cofins, código de receita 2172, com débito de sua titularidade. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n10\n03\n\n/2\n01\n\n3-\n84\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.471 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.901003/2013-84 \n\n \n\n2. A compensação não foi homologada, pelo Despacho Decisório Eletrônico nº de \n\nrastreamento 50906781, em função de o valor do DARF indicado como objeto do pagamento a ser \n\nutilizado como crédito em compensação estar totalmente utilizado para quitar débito titularizado \n\npelo requerente, não restando crédito disponível. \n\n3. Não satisfeito, o requerente apresentou Manifestação de Inconformidade, onde \n\nafirma ter efetivado a transmissão da DCOMP e solicita a homologação da compensação. \n\n4. Analisando as razões de defesa, a DRJ/BELO HORIZONTE, no Acórdão nº 02-\n\n59.351, assim ementou a sua decisão : \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador : 31/05/2010 \n\n \n\nDESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE \n\nREJEITADA \n\nDeve Ser rejeitada a preliminar de nulidade, quando o Despacho \n\nDecisório contém a fundamentação legal e as informações e orientações \n\nnecessárias ao exercício da plena defesa do contribuinte, e a tramitação \n\ndo processo se dá em observância estrita ao rito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \n\n \n\n Manifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o \n\nAcórdão DRJ/BELO HORIZONTE, onde, repisando os argumentos trazidos em Manifestação \n\nde Inconformidade, alega, em síntese : \n\n \n- o contribuinte apresentou Declaração de Compensação no valor de \n\nR$ 11.953,18 referente ao período de apuração 31/05/2010, em \n\nvirtude da divergência apurada entre os valores informados na DCTF \n\ne na DACON, foi retificada a DACON, por tratar de preenchimento \n\nerrôneo na base de cálculo gerando outros valores da COFINS, requer \n\nque seja reconhecido o direito da recorrente passando o crédito a ser \n\ntotalmente homologado, tornando sem efeito o lançamento efetuado \n\nno Acórdão nº 02-58.754. \n\n \n\n4. É o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n5. O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e \n\nregularidade formal merecendo a sua admissibilidade. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.471 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.901003/2013-84 \n\n \n\n6. Tratando-se de Declaração de Compensação, onde o crédito é oferecido pela \n\ndeclarante, cabe á mesma declarante possuir e apresentar á autoridade fazendária para \n\ncomprovação de seu direito creditório, os documentos e conciliações contábeis devidas que \n\nsuportem o crédito oferecido. \n\n7. O indeferimento do presente pedido de compensação, pela DRF de origem, foi motivado \npelo fato de o pagamento mencionado no Per/Dcomp ter sido usado integralmente na quitação de débito \n\nde Cofins não-cumulativa declarado para o período de 31/05/2010, não restando saldo creditório \n\ndisponível. \n\n8. Extraímos o seguinte trecho do Acórdão DRJ, que esclarece a questão : \n\nSe o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de um \n\ntributo declarado pelo próprio contribuinte, a decisão da RFB de indeferir \n\no pedido de restituição ou de não homologar a compensação está correta. \n\nAssim, para modificar o fundamento desse ato administrativo, cabe ao \n\nrecorrente demonstrar erro no valor declarado ou nos cálculos efetuados \n\npela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece. \n\nNo caso, o recorrente não comprova erro que possa alterar o fundamento \n\ndo despacho decisório. \n\nA apuração do PIS e da Cofins é consolidada no Demonstrativo de \n\nApuração de Contribuições Sociais (Dacon). O valor apurado no \n\ndemonstrativo, apresentado antes da ciência do Despacho Decisório, não \n\nevidencia a existência de pagamento indevido ou a maior no valor \n\npostulado pelo contribuinte. Também a Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF) entregue antes do referido despacho não \n\nconfirma o valor do crédito pretendido. \n\nPara melhor ilustrar os fatos acima relatados, as verificações efetuadas \n\nnos sistemas da RFB e nos autos desse processo podem ser assim \n\nconsolidadas: \n\n \n\nPAGTO ARRECADAÇÃO 18/07/2008 PA 30/06/2008 R$ 32.896,45 \n\nDCTF DATA ENTREGA 06/10/2008 débito confessado R$ 32.896,45 \n\nDACON ENTREGA 30/09/2008 débito apurado R$ 32.896,45 \n\nVALOR ORIGINAL DO CRÉDITO INICIAL DCOMP R$ 19.881,31 \n\n9. A DCTF caracteriza-se como instrumento de confissão de dívida, para os devidos efeitos \n\ntributários, conforme consta no próprio recibo de entrega da mesma e a teor do que dispõe o Decreto-lei \n\nnº 2.124, de 1984, em seu art. 5º, § 1º. O DACON, por outro lado, é o instrumento utilizado para a \n\nconsolidação e a apuração da contribuição. \n\n10. A mera apresentação da declaração retificadora, com redução do valor do débito \n\nanteriormente confessado, não basta para justificar a reforma da decisão de não homologação da \n\ncompensação declarada; faz-se mister a prova inequívoca de que houve erro de fato no preenchimento da \n\nDCTF, isto é, de que o valor correto do débito é aquele constante da DCTF retificadora. \n\n11. O artigo 165, II, do CTN, garante o direito á restituição do tributo no caso de erro no \n\ncálculo do montante do débito. Mas o art. 170 do CTN, por sua vez, é expresso ao afirmar que a lei \n\npoderá autorizar a compensação, nas condições e sob garantias nela estipuladas, exigindo ainda que os \n\ncréditos sejam líquidos e certos. \n\n12. Desse modo, o art. 170 do CTN não deixa dúvidas de que, para haver compensação de \n\ndívidas fiscais, torna-se indispensável a sua autorização por lei específica, bem como os créditos sejam \n\nlíquidos e certos. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.471 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.901003/2013-84 \n\n \n\n13. Por outro lado, a legislação processual administrativo-tributária inclui disposições que, \n\nem, regra, reproduzem aquele que é, por assim dizer, o princípio fundamental do direito probatório, qual \n\nseja, o de que quem acusa e/ou alega deve provar (artigo 333 do Código de Processo Civil). \n\n14. Quando a situação posta se refere á restituição/compensação ou ressarcimento de \n\ncréditos tributários, é atribuição do sujeito passivo a demonstração da efetiva existência do indébito. \n\nNesses casos, é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, \n\nquer por pedido de restituição ou ressarcimento, quer por compensação, em ambos os casos mediante a \n\napresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a RFB resistir á pretensão do interessado, indeferindo \n\no pedido ou não homologando a compensação, incumbirá a ele – o contribuinte – na qualidade de autor, \n\ndemonstrar seu direito. \n\n15. Assim, não tendo sido apresentada pelo contribuinte qualquer prova que demonstre a \n\nexistência do direito creditório de nem mesmo a explicação sobre a origem do crédito, não se pode \n\nconsiderar, por si só, a DCTF retificadora como sendo instrumento hábil capaz de conferir certeza e \n\nliquidez ao crédito indicado na declaração de compensação, conforme determina o art. 170 do CTN. \n\n16. Por fim, a retificação do DACON, sem explicação de tais valores ou de como foi \n\nfeita a constatação de que certos produtos não integram a base de cálculo da COFINS, o motivo \n\nde tal constatação, a base legal para tal constatação e a descrição detalhada do processo \n\nprodutivo, além da devida conciliação contábil de tais estornos dos produtos não integrantes da \n\nbase de cálculo, tornam o crédito sem a característica fundamental de líquido e certo. \n\nConclusão \n\n17. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e não reconheço o direito \n\ncreditório.. \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nData do fato gerador: 23/08/2012\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE CONTRATANTE.\nA legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de COFINS IMPORTAÇÃO, em caso de importação por conta e ordem, é do real adquirente que, por força de contrato, é o mandante da importação, aquele que efetivamente assume os custos da importação, embora o faça através de uma interposta pessoa.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.722652/2012-35", "anomes_publicacao_s":"202010", "conteudo_id_s":"6279994", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.485", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165722652201235.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"15165722652201235_6279994.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E \n\nORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. \n\nADQUIRENTE CONTRATANTE. \n\nA legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou \n\nindevidamente, a título de COFINS IMPORTAÇÃO, em caso de \n\nimportação por conta e ordem, é do real adquirente que, por força de \n\ncontrato, é o mandante da importação, aquele que efetivamente assume os \n\ncustos da importação, embora o faça através de uma interposta pessoa. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencida a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que votou por dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marcos \n\nRoberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator) \n\nRelatório \n\n1. Adoto os dizeres constantes do relatório que compõe o Acórdão nº 07-44.008, \n\nexarado pela 1ª Turma da DRJ/FLORIANÓPOLIS : \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n72\n\n26\n52\n\n/2\n01\n\n2-\n35\n\nFl. 780DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.485 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722652/2012-35 \n\n \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição referente a valores \n\nrecolhidos a título de Cofins-importação. \n\nDepreende-se dos autos que a interessada protocolou, em 23/08/2012, \n\npedido de restituição de valores recolhidos a título de Cofins-importação \n\nquando do registro de declarações de importação. \n\nO pleito foi indeferido totalmente em Despacho Decisório da autoridade \n\ncompetente, tendo a interessada sido cientificada em 05/10/2012 e \n\napresentado manifestação de inconformidade em 01/11/2012. \n\nDepois de apresentar pedido de restituição, e antes da ciência do \n\nDespacho Decisório, a interessada protocolou, em 23/08/2012, a \n\nDeclaração de Compensação nº 03723.33882.230812.1.3.04-2074 (fls. \n\n690/699). \n\nEm 30/03/2016 a DRJ Florianópolis proferiu Acórdão que anulou o \n\nDespacho Decisório da autoridade a quo. \n\nAnalisando o pedido da interessada, a autoridade a quo proferiu o \n\nDespacho Decisório DRF/CTA nº 0474/2017, em 11/08/2017, por meio \n\ndo qual deferiu em parte o pedido de restituição/compensação, somente \n\nem relação às declarações de importação 12/0577214-8, 12/0711579-9, \n\n12/1024224-0 e 12/1073984-6. \n\nA restituição foi deferida com base no entendimento de que somente \n\nessas declarações de importação foram registradas na modalidade direta \n\nou por encomenda e a interessada tinha optado pela tributação pelo lucro \n\npresumido nos anos de 2011 e 2012, sendo a contribuição ao PIS/Pasep \n\nna modalidade cumulativa. \n\nEm relação às demais declarações de importação o pleito não foi \n\nreconhecido, pois foram registradas na modalidade por conta e ordem de \n\nterceiros e, portanto, o verdadeiro importador é o adquirente das \n\nmercadorias e não o importador ostensivo, cabendo somente àquele o \n\naproveitamento dos créditos das contribuições, nos termos do art. 18 da \n\nLei nº 10.865/2004. E ademais, o art. 166 do Código Tributário Nacional \n\nestabelece que somente quem assumiu o encargo financeiro tem \n\ncompetência para pleitear restituição. (v. fl. 705) \n\nConclui o Despacho Decisório referido pela não homologação dos \n\nvalores controlados pelos processos 10980.723557/2017-36 e \n\n10983.721342/2017-51 (v. fl. 706) \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade na qual alega, em síntese: \n\nO sujeito passivo da obrigação ao recolhimento da PIS/Cofins-\n\nimportação é o importador, quando da entrada dos bens em território \n\nnacional, ou seja, o importador das mercadorias e, portanto, é quem faz \n\njus ao pedido de restituição dos valores recolhidos a maior. \n\nA base de cálculo das contribuições é inconstitucional, devendo se ater ao \n\nvalor aduaneiro legalmente instituído. Requer seja dado provimento à \n\nmanifestação de inconformidade para reforma da decisão e homologação \n\ndas compensações realizadas. \n\nÉ o relatório. \n\n2. Analisando as razões de defesa, a DRJ/RPO assim ementou a sua decisão : \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 23/08/2012 \n\nPIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.COFINS-IMPORTAÇÃO.RESTITUIÇÃO. \n\nMODALIDADE DE IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA O \n\nPLEITO. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.485 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722652/2012-35 \n\n \n\nA legitimidade para pleitear a restituição de valores relativos ao \n\nPIS/Pasep-importação e à Cofins-importação é do importador na \n\nimportação realizada na modalidade direta e do adquirente da mercadoria \n\nna importação realizada por sua conta e ordem. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o Acórdão \n\nDRJ/RPO, alegando, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de \n\ncálculo da COFINS IMPORTAÇÃO, por força do decidido pelo STF no RE 558.937, em sede de \n\nrepercussão geral, a sua legitimidade para pleitear a restituição do valor indevidamente, finalizando \n\ncomo o pedido para acatamento, pelo TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, \nreformando o Acórdão n° n° 07-44.008, para reconhecer a legitimidade da Recorrente ao crédito, \n\nhomologando a Declaração de Compensação nº 03723.33882.230812.1.3.04-2074 (fls. 690/699) transmitida \n\nao Fisco. \n\n \n\n4. É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n5. O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e \n\nRegularidade formal merecendo a sua admissibilidade. \n\n6. A questão central dos presentes autos é a legitimidade da recorrente para pleitear \n\nrecolhimento de valor indevido a título de COFINS IMPORTAÇÃO. \n\n7. Além da classificação em relação á repercussão do encargo econômico-financeiro, \n\nem tributos diretos e indiretos, também devemos considerar a classificação quanto más bases eco \n\nnômicas de incidência. Com fundamento neste critério, o CTN classifica os impostos sobre o \n\ncomércio exterior em impostos sobre a importação e impostos sobre a exportação. \n\n8. Os tributos incidentes sobre a operação de importação devem ser recolhidos pelo \n\nsujeito passivo, que é o importador. \n\n9. Na importação pela modalidade direta, o adquirente da mercadoria figura como \n\nimportador e promove a operação em seu próprio nome, não havendo dificuldades em relação ao \n\nlegitimado para pleitear a restituição de eventual indébito. Tendo em vista que o adquirente figurará \n\ncomo importador e, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária, sobre ele recairá a \n\nresponsabilidade de arcar com todos os ônus financeiros da tributação. Como consequência, ele terá \n\nlegitimidade para solicitar a devolução de valores recolhidos de forma indevida ou a maior do que \n\ndevida. \n\n10. Diferente á a situação daquele que realiza a operação de importação na modalidade \n\npor conta e ordem de terceiro. É comum que as empresas não disponham de uma estrutura \n\norganizada para realizar suas operações internacionais e optem pela terceirização deste tipo de \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.485 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722652/2012-35 \n\n \n\nserviço. Tal tendência ocorre no comércio exterior, quando uma ou mais atividades relacionadas á \n\nexecução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, \n\ntributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas para empresas ( trading \n\ncompanies) ou profissionais especializados (despachantes aduaneiros) em tais atividades. \n\n11. A modalidade de importação por conta e ordem de terceiro foi instituída no \n\nordenamento pátrio pela MP nº 2.158/2001, em seu artigo 80, Inciso I. Por seu turno, a Secretaria da \n\nReceita Federal, em cumprimento á determinação legal contida no dispositivo citado, editou a \n\nInstrução Normativa nº 225/2002, que estabeleceu os requisitos e as condições para a atuação de \n\npessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros. \n\n12. As legislações de regência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS trazem \n\nexpressamente a possibilidade de aplicação desta modalidade de importação, respectivamente, no \n\nartigo 27 da Lei nº 10.637/2002 e nos artigos 6º e 18 da Lei nº 10.865/2004, ambas regulamentadas \n\npelo Decreto nº 4.524/2004 e pela IN SRF nº 247/2002. \n\n13. A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa \n\n– a importadora, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de \n\nmercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente, em razão de contrato previamente \n\nfirmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados coma transação \n\ncomercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. \n\n14. Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora \n\npossas abranger desde a simples execução do despacho aduaneiro de importação até a \n\nintermediação da negociação no exterior, a contratação do transporte, do seguro, entre outros, o \n\nimportador de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a \n\nmercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora, neste caso, o faça por via de \n\ninterposta pessoa – a importadora por conta e ordem – que é uma mera mandatária do adquirente. \n\n15. A Secretaria da Receita Federal, em seu sítio na Internet, esclarece acerca do \n\ntratamento tributário diferenciado quanto á importadora e quanto á adquirente : \n\n‘Embora devam ser contabilizadas tanto as entradas das mercadorias \n\nimportadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes – para \n\nfazer face ás despesas com a importação ou, até mesmo, aos pagamentos \n\nefetuados aos fornecedores estrangeiros -, esses lançamentos nãio devem e \n\nnão podem ser computados como bens, direitos ou receitas da importadora, \n\npelo contrário, são bens e direitos dos terceiros adquirentes destas \n\nmercadorias. \n\nConsequentemente, a receita bruta da importadora, para efeito da \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, corresponde ao \n\nvalor dos serviços por ela prestados, nos termos do artigo 12 do Decreto nº \n\n4.524/2002 e dos artigos 12 e 86 a 88 da IN SRF nº 247/2002. Por essa \n\nrazão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal \n\nde saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador \n\npara o do adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos \n\ngerados pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação \n\nrealizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente como \n\ndetermina o artigo 18 da Lei nº 10.865/2004. \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.485 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722652/2012-35 \n\n \n\nQuanto á adquirente : no que se refere á Contribuição para o PIS/PASEP-\n\nImportação e á COFINS-Importação, ainda que seja o importador o \n\ncontribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o \n\npagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio \n\nadquirente. Logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura \n\nutilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o \n\nseu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº \n\n10.865/2004” \n\n16, Resta evidente que a “trading” recolherá as Contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS sobre o valor do seu faturamento, considerado apenas como a receita bruta decorrente da \n\nprestação de seus serviços, ou seja, a prestadora (importadora de direito) não deverá incluir os \n\ncréditos utilizados na determinação das contribuições incidentes sobre o faturamento mensal. A \n\nempresa adquirente (importadora de fato) é quem suporta o ônus financeiro da tributação, \n\nfornecendo recursos á prestadora de serviços para pagamento dos tributos. \n\n17. Assim, em se tratando de tributo direto que não gera qualquer repercussão jurídica, \n\nvige a regra geral no sentido de que terá´ direito de buscar a restituição de valores indevidamente \n\nrecolhidos , apenas aquele que suportou o ônus de tal recolhimento. \n\n18. Não há necessidade de se tecer considerações acerca da natureza jurídica das \n\ncontribuições, se tributação direta ou indireta, se seria necessário a empresa prestadora demonstrar \n\nque recolheu as contribuições ou que detém autorização para fins de aplicação do artigo 166 do \n\nCTN, isto porque o pedido de restituição do indébito deve ser formulado por aquele que suportou o \n\nônus financeiro da tributação, seja o tributo classificado como direto ou indireto, já que tem como \n\nfundamento a vedação de enriquecimento sem causa. \n\n19. Neste sentido, nos caso de importação realizada por “trading” pela modalidade direta \n\nou por encomenda, terá ela legitimidade para postular valores indevidos ou recolhidos a maior que o \n\ndevido, já que em tais situações a “trading” não presta serviços a terceiros, realizando a importação \n\ne suportando todos os ônus tributários da operação. \n\n20. Já nos casos de importação por conta e ordem de terceiro, em que a “trading” atua \n\ncomo prestadora de serviços, carecerá de legitimidade para buscar a restituição de tributos \n\nindevidamente recolhidos por parte das adquirentes, uma vez que foram estas que suportaram todos \n\nos custos e ônus tributário da operação. \n\nConclusão \n\n21. Diante do exposto, considerando que a recorrente efetuou importação por conta e \n\nordem de terceiro, não detém ela legitimidade para pleitear restituição de valores recolhidos \n\nindevidamente ou a maior que o devido, portanto nego provimento ao recurso. \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini \n\n \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.485 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722652/2012-35 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. EMPRESA FORNECEDORA OPTANTE DO SIMPLES. VEDAÇÃO\nHá impedimento legal para apropriação de créditos de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de empresa optante pelo SIMPLES, conforme letra da Lei nº 9.317/1996, artigo 5º, § 5º, reproduzida no RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002), em seu artigo 166.\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITOS (SCC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ALOCAÇÃO DE VALORES.\nO CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver mérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos de alocação de valores feitos automaticamente pelo Sistema de Controle de Créditos da RFB, que devem ser questionados junto á autoridade competente pela cobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho Decisório Eletrônico.\nRecurso Voluntário Conhecido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901562/2010-04", "anomes_publicacao_s":"202010", "conteudo_id_s":"6279966", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901562201004.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901562201004_6279966.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAri Vendramini - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marcos Roberto da Silva Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator)\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-08-25T00:00:00Z", "id":"8496402", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:15:26.765Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053770912366592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-10-03T00:08:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-03T00:07:41Z; Last-Modified: 2020-10-03T00:08:31Z; dcterms:modified: 2020-10-03T00:08:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:ad6524c3-66cd-4774-a2df-4377b620231f; Last-Save-Date: 2020-10-03T00:08:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-03T00:08:31Z; meta:save-date: 2020-10-03T00:08:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-03T00:08:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-03T00:07:41Z; created: 2020-10-03T00:07:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-10-03T00:07:41Z; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-03T00:07:41Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-008.456 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de agosto de 2020 \n\nRecorrente PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\n(IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. EMPRESA \n\nFORNECEDORA OPTANTE DO SIMPLES. VEDAÇÃO \n\nHá impedimento legal para apropriação de créditos de IPI na aquisição de \n\nmatéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de empresa \n\noptante pelo SIMPLES, conforme letra da Lei nº 9.317/1996, artigo 5º, § 5º, \n\nreproduzida no RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002), em seu artigo 166. \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SISTEMA DE CONTROLE DE \n\nCRÉDITOS (SCC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nALOCAÇÃO DE VALORES. \n\nO CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver \n\nmérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos de alocação de \n\nvalores feitos automaticamente pelo Sistema de Controle de Créditos da \n\nRFB, que devem ser questionados junto á autoridade competente pela \n\ncobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho Decisório \n\nEletrônico. \n\nRecurso Voluntário Conhecido em Parte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\no recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAri Vendramini - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marcos \n\nRoberto da Silva Suplente Convocado) e Ari Vendramini (Relator) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n04\n\nFl. 651DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\nRelatório \n\n1. Adoto os dizeres constantes do relatório que compõe o Acórdão nº 15-54.489, \n\nexarado pela 12ª Turma da DRJ/RIBEIRÃO PRETO : \n\nEm 19/05/2010, foi emitido o Despacho Decisório de fl. 06 que deferiu \n\nparcialmente o direito creditório e homologou as compensações \n\ndeclaradas em PER/DCOMPs até o limite do crédito reconhecido. O \n\nvalor do crédito solicitado/utilizado na PER/DCOMP nº \n\n33456.91574.270705.1.7.01-9415 foi de R$ 91.787,30 referente ao 2º \n\ntrimestre de 2005 da filial 0007, e o valor reconhecido foi de R$ \n\n24.321,10. \n\nSão indicados os seguintes valores no saldo devedor consolidado: \n\nprincipal – R$ 67.466,20, multa – R$ 13.493,24, juros – R$ 38.995,45. \n\nSegundo consta no Despacho Decisório e nos detalhamentos da análise \n\ndo crédito e da compensação e saldo devedor (fls. 07/10), o indeferimento \n\nresultou da glosa de créditos decorrentes de aquisições de fornecedores \n\nnão cadastrados ou baixados no CNPJ ou optantes pelo SIMPLES, e da \n\nconstatação de que o saldo credor passível de ressarcimento ao final do \n\ntrimestre era inferior ao valor pleiteado. \n\nA requerente, inconformada com a decisão administrativa, apresentou a \n\nmanifestação de inconformidade de fls. 02/05, na qual, em síntese, alega \n\nque: \n\n- o CNPJ utilizado que originou o motivo da irregularidade \"2\", \n\n(Estabelecimento Emitente da Nota Fiscal não cadastrado do CNPJ) \n\nestava válido quando da utilização do crédito como pode ser verificado \n\natravés das Notas Fiscais (Doc. 3) e o cartão do CNPJ extraido do próprio \n\nsitio da Receita Federal do Brasil (Doc. 4); \n\n- no que diz respeito ao motivo da irregularidade \"4\" (Estabelecimento \n\nEmitente da Nota Fiscal na situação de Cancelado no cadastro CNPJ) o \n\nque ocorreu foi um equivoco no preenchimento da Declaração de \n\nCompensação n° 33456.91574.270705.1.7.01- 9415, conforme pode ser \n\nobservado no demonstrativo (Doc. 2) e cópias das Notas Fiscais (Doc. 3) \n\numa vez que as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias comprovam tal \n\nfato; \n\n- no que se refere as irregularidades apontadas com pelo motivo \"7\" \n\n(Empresa Emitente da Nota Fiscal Optante do Simples), também não há \n\nirregularidade conforme aponta esta dd. Autoridade fiscal, uma vez que o \n\nfornecedor, conforme demonstrativo extraído do sitio da Receita Federal \n\ndo Brasil (Doc. 4) nunca foi optante pelo simples, permitindo assim a \n\nDefendente que aproveitasse dos créditos oriundos daqueles produtos \n\nconstantes das notas fiscais (doc. 5). \n\nPor fim, requer uma nova análise das declarações de compensação e que \n\nseja reconhecido o direito creditório e homologadas as compensações \n\npleiteadas. \n\n2. Analisando as razões de defesa, a DRJ/RPO assim ementou a sua decisão : \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nPER/DCOMP. CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA. CADASTRO \n\nREGULAR. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\nA existência e regularidade do CNPJ informado no PER/DCOMP como \n\nsendo relativa a pessoa jurídica produtora de bens cujas aquisições deram \n\norigem a créditos escriturados autoriza o reconhecimento do direito \n\ncreditório invocado. Por outro lado, mantém-se as glosas relativas aos \n\nfornecedores com CNPJ irregular. \n\nPER/DCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. ERRO DE \n\nPREENCHIMENTO. \n\nComprovado o equívoco no preenchimento do número do CNPJ do \n\nestabelecimento que emitiu a nota fiscal com o destaque do IPI, deve-se \n\nreverter a glosa efetuada. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR \n\nEMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. \n\nSão insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos \n\nconcernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos \n\nintermediários e materiais de embalagem emitidas por empresas optantes \n\npelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\n3. Inconformada, a manifestante apresentou recurso voluntário, combatendo o \n\nAcórdão DRJ/RPO, onde defende, em síntese, seu direito ao crédito pleiteado, nos seguintes \n\ntermos : \n\n \nI. DOS FATOS \n\nO presente processo versa sobre o PER/DCOMP n° 33456.91574.270705.1.7.01-\n\n9415 apresentado pela ora Recorrente para compensar créditos de IPI \n\nrelacionados ao 2° trimestre de 2005 com débitos de tributos administrados pela \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nO despacho decisório proferido pelas dd. autoridades fiscais deferiu parcialmente \n\no crédito requisitado. Do valor total de R$ 91.787,30, foi reconhecido o valor de \n\nR$ 24.321,10. \n\nA Recorrente apresentou sua manifestação de inconformidade contra referido \n\ndespacho decisório, a qual acabou sendo julgada parcialmente procedente pelas \n\ndd. autoridades julgadoras de primeira instância. De acordo com a decisão ora \n\nquestionada, do valor total de crédito apurado de R$ 91.787,30, reconheceu-se \n\ncomo saldo credor do período o valor de R$ 52.792,30 e. portanto, homologou-\n\nse a compensação até esse limite. \n\nA Recorrente, contudo, não pode concordar com a conclusão alcançada pelas dd. \n\nautoridades julgadoras, na medida em que faz jus ao saldo credor requisitado, \n\nconforme se passa a demonstrar. \n\nII. DAS RAZÕES DE RECURSO \n\nComo mencionado acima, a presente disputa está relacionada ao saldo credor de \n\nIPI apurado pela Recorrente no 2° trimestre de 2005, no valor total de R$ \n\n91.787,30. A compensação apresentada não foi homologada, sob o principal \n\nargumento de que parte do crédito apurado no trimestre em referência não seria \n\nválido, já que referente à operações com empresas inativas ou optantes pelo \n\nSIMPLES. \n\nDe forma mais específica, foram glosados os valores de R$ 169,44, referente a \n\nempresa supostamente inativa, bem como o valor de R$ 15.084,31, referente a \n\nempresa supostamente optante pelo SIMPLES. \n\nNesse contexto, na medida em que a Recorrente pleiteou o valor de R$ \n\n91.787,30 e tão-somente o valor de R$ 15.253,75 (R$ 15.084,31 + R$ 169,44) \n\nfoi glosado, verifica-se, de pronto, que não há razão para o reconhecimento de \n\ncrédito no valor correspondente a apenas R$ 52.792,30. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\nA Recorrente crê que o reconhecimento de apenas R$ 52.792,30 pode estar \n\nrelacionado a algum questionamento referente ao saldo inicial do período ou, \n\nainda, aos débitos apurados nesse 2° trimestre de 2005. Fato é, contudo, que não \n\nestá claro o motivo pelo qual as dd. autoridades fiscais reconheceram apenas o \n\nvalor de R$ 52.792,30. \n\nComo se vê, o saldo credor apurado no período anterior (R$ 161.402,69) foi \n\ndevidamente considerado pela Recorrente e posteriormente estornado \n\n(maio/2005) em virtude da utilização desse mesmo valor em outro \n\nPER/DCOMP. Além disso, a Recorrente apurou um total de créditos de R$ \n\n389.273,95 e um total de débitos de R$ 297.486,65, perfazendo, portanto, um \n\nsaldo credor de R$ 91.787,30. \n\nVerifica-se, portanto, ilustres Julgadores, que se a glosa ocorreu apenas para R$ \n\n15.253,75, não há motivos para a reconhecimento de um saldo credor no \n\nmontante de tão-somente R$ 52.792,30. \n\nAdicionalmente, a Recorrente também não pode concordar com a glosa no valor \n\nde R$ 15.253,75. Sim, pois, ao contrário do alegado pelas dd. autoridades fiscais, \n\nesse valor não decorre de operações efetuadas com empresas inativas ou, ainda, \n\noptantes pelo SIMPLES. \n\nO valor de R$ 169,44 está relacionado ao CNPJ 06.107.061/0001-39. Ao \n\ncontrário da conclusão exposta na decisão ora questionada, esse CNPJ estava \n\nativo no cadastro da própria Receita Federal, conforme se comprova pelo \n\nComprovante de Inscrição e Situação Cadastral já anexado nestes autos (fls. \n\n166). \n\nJá no que se refere à glosa de R$ 15.084,31, esse valor não está relacionado a \n\noperações efetuadas com empresas optantes pelo SIMPLES. De fato, a \n\ninformação obtida àquela época e posteriormente confirmada pela Recorrente \n\n(fis. 168) era no sentido de que o CNPJ 02.816.240/0001-94 não era optante pelo \n\nSIMPLES. \n\nProva disso é que a própria fornecedora dos produtos destacava e recolhia o IP1 \n\nincidente nessas operações, motivo pelo qual a Recorrente efetuou corretamente \n\no registro dos respectivos créditos em seus livros fiscais. \n\nComo se vê, a Recorrente sempre procedeu de acordo com as normas aplicáveis \n\ne, principalmente, com base nas informações que lhe eram disponíveis pelas \n\nprópria Receita Federal. \n\nNão há dúvidas, portanto, os motivos apresentados pelas dd. Autoridades \n\njulgadoras para grosar uma pequena parte do crédito relativo ao período em \n\ndebate não retratam a realidade dos fatos, fazendo-se necessário o \n\nreconhecimento do saldo credor integral requisitado pela Recorrente. \n\nA Recorrente está certa de que, ao levar em consideração as razões apontadas \n\nacima acerca, concluir-se-á pela regularidade do saldo credor ora pleiteado. De \n\nqualquer forma, faz-se necessário outro esclarecimento que pode ter contribuído \n\npara a não validação do saldo credor em exame: a existência de um equívoco \n\nformal cometido pela Recorrente no preenchimento de outros PER/DCOMPs \n\napresentados posteriormente. \n\nSim, pois, o saldo credor do 2° trimestre de 2005 acabou sendo informado em \n\nPER/DCOMPs apresentados posteriormente pela Recorrente como \"Outros \n\nDébitos\" ao invés de \"Ressarcimento de Créditos. \n\nÉ de se destacar que referido equívoco formal foi cometido pela Recorrente \n\ndurante certo período, sendo que as próprias dd. autoridades julgadoras já \n\nreconheceram em outros processos que se trata de mero equívoco que não pode \n\ninfluenciar os créditos e débitos efetivamente apurados. \n\n(...) \n\nVê-se, portanto, que o equívoco meramente formal acima mencionado pode ter \n\ninfluenciado na análise efetuada pelas dd. autoridades fiscais e julgadoras. A \n\ndespeito de tal erro formal, a Recorrente está certa de que, uma vez que os \n\nequívocos formais mencionados acima sejam reconhecidos, a escrita fiscal da \n\nRecorrente será revista levando em consideração os créditos e débitos \n\nverdadeiramente apurados e, nesse sentido, concluir-se-á que a Recorrente faz \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\njus à integralidadê do crédito pleiteado. \n\nPor fim, é importante destacar que, a despeito do equívoco formal cometido pela \n\nRecorrente em suas declarações ao fisco, as informações e os documentos \n\napresentados nestes autos comprovam a existência do crédito e, portanto, devem \n\nser analisados com base no princípio da verdade material, segundo o qual é um \n\ndever da Administração Pública investigar, com base na realidade dos fatos, a \n\nexistência dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou, no presente \n\ncaso, de um crédito fiscal. \n\nEsse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui farta jurisprudência no \n\nsentido de que o importante é a comprovação real dos créditos pleiteados III. \n\nDO PEDIDO \n\nEm vista de todo o exposto, requer-se o provimento do presente apelo para que \n\nseja reformada a decisão de primeira instância, de forma que seja reconhecida a \n\nexistência do crédito de IPI relativo ao 2° trimestre de 2005 e, \n\nconsequentemente, seja homologada integralmente a compensação efetuada pela \n\nRecorrente. \n\nPor fim, caso V. Sas. entendam necessário, requer-se a realização de diligência \n\ncom o objetivo de confirmar a existência do crédito ora pleiteado. \n\n \n\n4. É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ari Vendramini, Relator. \n\n5. O recurso preenche, em parte, os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, \n\nportanto conheço desta parte do recurso a seguir descrita. \n\nGLOSA DE NOTAS FISCAIS INATIVAS E OPTANTES DO SIMPLES \n\n6. A autoridade julgadora da DRJ manteve a glosa dos seguintes documentos fiscais : \n\nPor outro lado, deve-se manter a glosa efetuada em relação à aquisição do \n\nfornecedor com CNPJ nº 06.107.061/0001-39, porque a empresa estava \n\nna situação de INATIVA no ano de 2005, época da emissão da nota \n\nfiscal, conforme pesquisa transcrita abaixo: \n2006 2005 21/03/2006 INATIVA 3659625 LIBERADA NORMAL 01/01-\n\n31/12/2005 \n\nDessa forma, em relação ao motivo 2, mantém-se a glosa de R$ 169,44 \n\nem Abril/2005. \n\n7. Por seu turno, a recorrente a este respeito alega : \n\nO valor de R$ 169,44 está relacionado ao CNPJ 06.107.061/0001-39. Ao \n\ncontrário da conclusão exposta na decisão ora questionada, esse CNPJ \n\nestava ativo no cadastro da própria Receita Federal, conforme se \n\ncomprova pelo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral já \n\nanexado nestes autos (fls. 166). \n\n8. Ás fls. 166 a recorrente traz aos autos o seguinte documento : \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\n \n\n9. O que se pode verificar é que o documento foi emitido em 17/06/2010, e os período \n\nem que se solicita o ressarcimento de créditos é de 01/04/2005 a 30/06/2005, portanto tal \n\ndocumento não se presta a comprovar a alegação da recorrente. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\n10. Quanto á aquisição de insumos de optante do SIMPLES, a autoridade julgadora \n\ntrouxe aos autos pesquisa nos registros da Secretaria da Receita Federal que comprovam a \n\ncondição de optante do SIMPLES da empresa fornecedora (fls. 418 dos autos digitais) : \n\n__ CNPJ,CONSULTA,CNPJ ( CONSULTA PELO CNPJ ) \n\n24/09/2014 08:54 RELACAO DECLARACOES 1990 A 2011 \n\nCNPJ BASICO: 02.816.240 PAG. 001 / 002 \nNOME EMP.: FOCO FERRAMENTARIA, INJECAO E SOPRO LTDA - EPP \n\nEX. ANO DATA FORM. NUM. SIT. SIT. PERIODO BASE \n\nCALE. ENTREGA DECL. M.CAD. ESP. INICIAL FINAL \n2009 2008 29/06/2009 L.PRES. 0759369 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2008 \n\n2008 2007 27/05/2008 SIMPLES 6607137 LIBERADA NORMAL 01/01-30/06/2007 \n\n2008 2007 20/06/2008 L.PRES. 0540090 LIBERADA NORMAL 01/07-31/12/2007 \n\n2007 2006 23/05/2007 SIMPLES 6011017 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2006 \n\n2006 2005 24/05/2006 SIMPLES 6105113 LIBERADA RET. NOR. 01/01-31/12/2005 \n\n2006 2005 23/05/2006 SIMPLES 5966089 CANCEL. NORMAL 01/01-31/12/2005 \n\n2005 2004 23/05/2005 SIMPLES 6632672 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2004 \n\n2004 2003 31/05/2004 SIMPLES 8471319 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2003 \n\n2003 2002 29/05/2003 SIMPLES 9415486 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2002 \n\n2002 2001 25/05/2002 SIMPLES 8206590 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/2001 \n\n2001 2000 30/05/2001 SIMPLES 8598245 LIBERADA NORMAL 30/06-31/12/2000 \n\n2000 1999 30/05/2000 SIMP. 8474076 LIBERADA NORMAL 01/01-31/12/1999 \n\n11. De acordo com a disposição legal contida na Lei nº 9.317/1996, artigo 5º, § 5º, \n\nreproduzida no RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002) existe vedação expressa para que empresas \n\noptantes do SIMPLES possam transferir créditos : \n\n“§ 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de \n\npequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de \n\nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos \n\nrelativos ao IPI e ao ICMS \n\n12. Portanto, correta a autoridade julgadora. \n\n13. Neste diapasão, nego provimento provimento ao recurso voluntário quanto ás glosas \n\nde notas fiscais de aquisição de insumos de empresa inativa e de empresa optante do SIMPLES . \n\nA QUESTÃO DA APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR \n\n14 O que se verifica nos presentes autos é, na realidade, uma divergência da recorrente \n\nquanto ao procedimento de apuração dos créditos efetivado pelo sistema de registro eletrônico da \n\nRFB, denominado Sistema de Controle de Créditos (SCC), ao processar os PER – Pedidos de \n\nRessarcimento Eletrônico e as DCOMP – Declarações de Compensação a eles vinculados. \n\n15. Para exemplificarmos, extraímos os seguintes trechos do Acórdão DRJ/RPO e do \n\nrecurso voluntário apresentado : \n\n- ACÓRDÃO DRJ/RPO – \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\n \n \n\n - RAZÕES DE RECURSO- \n\nA Recorrente crê que o reconhecimento de apenas R$ 52.792,30 pode \n\nestar relacionado a algum questionamento referente ao saldo inicial do \n\nperíodo ou, ainda, aos débitos apurados nesse 2° trimestre de 2005. Fato \n\né, contudo, que não está claro o motivo pelo qual as dd. autoridades \n\nfiscais reconheceram apenas o valor de R$ 52.792,30. \n\n(...) \n\nComo se vê, o saldo credor apurado no período anterior (R$ 161.402,69) \n\nfoi devidamente considerado pela Recorrente e posteriormente estornado \n\n(maio/2005) em virtude da utilização desse mesmo valor em outro \n\nPER/DCOMP. Além disso, a Recorrente apurou um total de créditos de \n\nR$ 389.273,95 e um total de débitos de R$ 297.486,65, perfazendo, \n\nportanto, um saldo credor de R$ 91.787,30. \n\n(...) \n\nA Recorrente está certa de que, ao levar em consideração as razões \n\napontadas acima acerca, concluir-se-á pela regularidade do saldo credor \n\nora pleiteado. De qualquer forma, faz-se necessário outro esclarecimento \n\nque pode ter contribuído para a não validação do saldo credor em exame: \n\na existência de um equívoco formal cometido pela Recorrente no \n\npreenchimento de outros PER/DCOMPs apresentados posteriormente. \n\nSim, pois, o saldo credor do 2° trimestre de 2005 acabou sendo \n\ninformado em PER/DCOMPs apresentados posteriormente pela \n\nRecorrente como \"Outros Débitos\" ao invés de \"Ressarcimento de \n\nCréditos. \n\nÉ de se destacar que referido equívoco formal foi cometido pela \n\nRecorrente durante certo período, sendo que as próprias dd. autoridades \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\njulgadoras já reconheceram em outros processos que se trata de mero \n\nequívoco que não pode influenciar os créditos e débitos efetivamente \n\napurados. \n\n(...) \n\nVê-se, portanto, que o equívoco meramente formal acima mencionado \n\npode ter influenciado na análise efetuada pelas dd. autoridades fiscais e \n\njulgadoras. A despeito de tal erro formal, a Recorrente está certa de que, \n\numa vez que os equívocos formais mencionados acima sejam \n\nreconhecidos, a escrita fiscal da Recorrente será revista levando em \n\nconsideração os créditos e débitos verdadeiramente apurados e, nesse \n\nsentido, concluir-se-á que a Recorrente faz jus à integralidadê do crédito \n\npleiteado. \n\nPor fim, é importante destacar que, a despeito do equívoco formal \n\ncometido pela Recorrente em suas declarações ao fisco, as informações e \n\nos documentos apresentados nestes autos comprovam a existência do \n\ncrédito e, portanto, devem ser analisados com base no princípio da \n\nverdade material, segundo o qual é um dever da Administração Pública \n\ninvestigar, com base na realidade dos fatos, a existência dos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária ou, no presente caso, de um crédito \n\nfiscal. \n\nEsse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui farta \n\njurisprudência no sentido de que o importante é a comprovação real dos \n\ncréditos pleiteados \n\n \n\n16. O que se constata, em síntese, é que a recorrente reconhece que preencheu de \n\nforma equivocada o PER – Pedido de Ressarcimento Eletrônico, o que teve como consequência a \n\nassunção, pelo sistema de processamento eletrônico da RFB (responsável pela apuração do \n\ncrédito, homologação das compensações declaradas e apuração de eventual saldo credor) dos \n\nvalores apresentados neste PER e, portanto, o processamento eletrônico de tais informações. \n\n \n\n17. Assim o que se discute nos presentes autos é o procedimento efetivado pelo sistema \n\neletrônico da RFB, que terminou por homologar parcialmente algumas DCOMP, e não homologar \n\noutras, tendo como resultado a cobrança de saldo devedor apurado ao final do processamento. \n\n \n\n18. Ao final o que se discute é a cobrança dos débitos não compensados. \n\n \n\n19. Este CARF não é competente para analisar processos de cobrança, por não haver \n\nmérito em discussão, e sim discussão sob procedimentos da RFB, que devem ser questionados junto \n\ná autoridade competente pela cobrança, a unidade da RFB autora das análises e do Despacho \n\nDecisório Eletrônico. \n\n \n\nConclusão \n\n20. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego \n\nprovimento. \n\n É o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-008.456 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.901562/2010-04 \n\n \n\nAri Vendramini \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",472], "camara_s":[ "Terceira Câmara",472], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",472], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARI VENDRAMINI",472], "ano_sessao_s":[ "2020",184, "2019",145, "2021",79, "2018",64], "ano_publicacao_s":[ "2020",196, "2019",113, "2021",109, "2018",54], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "ari",466, "assinado",466, "colegiado",466, "conselheiros",466, "de",466, "digitalmente",466, "discutidos",466, "do",466, "e",466, "julgamento",466, "membros",466, "os",466, "participaram",466, "presentes",466, "presidente",466]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}