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á \nUnidade de Origem, para que elabore relatório onde se demonstre o critério de rateio adotado \npara os créditos a serem descontados. \n\nassinado digitalmente  \n\n Winderley Morais Pereira ­ Presidente. \n\nAssinado digitalmente  \n\nAri Vendramini ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da \nCosta  Cavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen,  Salvador  Cândido \nBrandão Junior, Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nRelatório \n \nConselheiro Ari Vendramini (Relator) \n\n \n1.     Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  os  dizeres  do Relatório  do Acórdão  nº  09­\n49386, exarado pela 2ª Turma da DRJ/JUIZ DE FORA : \n \n \n\nContra  o  interessado  foi  lavrado  auto  de  infração  de  MULTA \nREGULAMENTAR  por  pedido  de  ressarcimento  e  compensação \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n86\n\n.7\n20\n\n76\n5/\n\n20\n13\n\n-2\n6\n\nFl. 1761DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.762 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nindevida efetuada em declarações apresentadas com falsidade no valor \ntotal  de  R$  40.703.740,83  (fls.  1.474/1.490),  em  função  das \nirregularidades que se encontram descritas no Termo de Enceramento \nde Ação Fiscal (TEAF) de fls. 1.406/1.473.  \nA empresa apresentou impugnação de fls. 1.495/1.553, na qual alega, \nem síntese, que: \na) em preliminar: \na.1) do julgamento em conjunto; \na.2) da imprecisão da apuração fiscal; \nb) dos fatos, do despacho decisório e do auto de infração; \nc) da improcedência do lançamento; \nc.1)  da  inaplicabilidade  do  artigo  18,  da  Lei  nº  10.833/2003,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007,  em  virtude  da  correção  das \ninformações  prestadas  nas  PER/DCOMP’s,  o  que  afasta  qualquer \nhipótese de “falsidade de declaração”; \nc.2)  da  improcedência  da multa  isolada  qualificada. Da  ausência  de \nprovas de que a Impugnante tenha agido com dolo ou má­fé; \nc.3) do não cabimento da multa isolada, por infrigência aos arts. 97, V, \ne 113, do Código Tributário Nacional; \nc.4) do não cabimento das multas isoladas referentes às DCOMP’s não \nhomologadas,  por  se  tratar  de  hipótese  que  já  comportaria  anterior \ncobrança de multa moratória de 20%, sendo vedada a cumulatividade \nde penalidades; \nc.5) do não cabimento da cobrança das multas isoladas no percentual \nde 100%, sobre os PER’s indeferidos; \nc.6) da  ilegítima ocorrência da hipótese de BIS  IN IDEM, em virtude \nda  aplicação  da multa  isolada  sobre  o mesmo montante,  o  qual  fora \nobjeto de pedidos de ressarcimento e compensação; \nc.7) da impossibilidade de extensão em face da impugnante dos efeitos \ndos atos praticados no âmbito da denominada “Operação Broca”; \nc.8) dos fundamentos jurídicos de validade e correção dos créditos de \nPIS e Cofins não cumulativos auferidos pela impugnante; \nÉ o breve relatório. \n\n \n4.    Assim  restou  ementada  a  decisão  da  DRJ/JUIZ  DE  FORA,  materializada  no \nretrocitado Acórdão : \n \n\n ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \nAnocalendário:2008, 2009 \nCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \nNão cabe ao julgador administrativo se manifestar quanto à \nconstitucionalidade de leis. \nMULTA REGULAMENTAR \nO  destino  da  multa  regulamentar  está  intimamente  ligado  ao  dos \nprocessos que guardam os PER/Dcomps. Ou seja, se o indeferimento \ne/ou a não homologação  for mantida naqueles processos, a multa há \nque ser mantida. \nSe for derrubada total ou parcialmente, a multa deve acompanhar esta \ndecisão. \nMULTA ISOLADA SOBRE O VALOR DE DÉBITOS \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINDEVIDAMENTE COMPENSADOS. \nAplica­se  a  multa  isolada  de  150%  sobre  o  valor  do  débito \nindevidamente  compensado  quando  se  comprove  falsidade  da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \nMULTA ISOLADA SOBRE O VALOR DE CRÉDITO OBJETO DE \nPEDIDO RESSARCIMENTO INDEFERIDO OU INDEVIDO. \nAplica­se a multa isolada de 100% sobre o valor do crédito objeto de \nRessarcimento quando  se  comprove  falsidade no pedido apresentado \npelo sujeito passivo. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\n \n5.    Irresignada  com  tal  decisão,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário, \ntempestivamente,  onde,  em  suas  razões  de  defesa,  repisa  os  argumentos  expendidos  na \nimpugnação como segue : \n\nI – Breve histórico dos fatos inerentes á presente lide administrativa \nII – Preliminarmente \na) Do julgamento em conjunto \nb) Da imprecisão da apuração fiscal \nIII – Da improcedência do lançamento \na0 Da  inaplicabilidade do artigo 18, da Lei nº 10.833/2003, com a redação \ndada  pela  Lei  nº  11.488/2007,  em  virtude  da  correção  das  informações \nprestadas nas PER/DCOMPs, o que afasta qualquer hipótese de “falsidade \nde declaração” \nb) Da improcedência da multa isolada qualificada. Da ausência de provas de \nque a Recorrente tenha agido com dolo ou má­fé. \nc) Do não cabimento da multa isolada, por infringência aos arts. 97,V e 113, \ndo Código Tributário Nacional. \nd)  Do  não  cabimento  da  cobrança  das  multas  isoladas  referentes  ás \nDCOMPs  não  homologadas,  por  se  tratar  de  hipótese  que  já  comportaria \nanterior  cobrança  de  multa  moratória  de  20%,  sendo  vedada  a \ncumulatividade de penalidades. \ne)  Do  não  cabimento  da  cobrança  das  multas  isoladas  no  percentual  de \n100%, sobre os PER indeferidos. \nf)  Da  ilegítima  ocorrência  da  hipótese  de  BIS  IN  IDEM,  em  virtude  da \naplicação da multa  isolada  sobre o mesmo montante,  o qual  fora objeto de \npedidos de ressarcimento e compensação. \ng) Da impossibilidade de extensão em face da Recorrente dos efeitos dos atos \npraticados no âmbito da denominada “ Operação Broca”. \nh) Dos  fundamentos  jurídicos de validade  e  correção dos  créditos de PIS  e \nCOFINS não cumulativos auferidos pela Recorrente. \nIV  –  Conclusão  –  requer  a  recorrente  o  afastamento  por  completo  da \nexigência,  face  aos  equívocos  do  lançamento,  culminando  com  a  sua \nconsequente improcedência e com o arquivamento do auto de infração. \n\n \n         É o relatório. \n \nVoto \n \n6.     Peço  vênia  para  reproduzir  alguns  excertos  do  voto  do  julgador  da DRJ,  que \nbem sintetizou as complexas operações envolvidas na autuação  \n \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.764 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs  autos  de  infração  foram  lavrados  tendo  em  vista  que  a \nempresa  apurou  créditos  indevidos  para  as  contribuições  em \ncomento  e usou parte desses  créditos  como dedução do valor a \npagar no mês respectivo. \nA autoridade administrativa glosou parte dos  citados créditos  e \nindeferiu  o  pedido  de  ressarcimento  respectivo  e/ou  não \nhomologou as compensações correspondentes. \nAssim,  as  contribuições  devidas  foram  declaradas  a  menor  na \nDCTF relativa ao mês de apuração  tendo em vista as deduções \nefetuadas com os créditos glosados. \nEssas  diferenças  foram  lançadas  nos  autos  de  infração  ora  em \nanálise. \nRegistra­se \nque  os  PER/Dcomps  que  deram  origem  às  citadas  glosas, \nconstam dos processos abaixo;. \n\nPROCESSO  CONTRIBUIÇÃO  PERÍODO \n10783.906589/2012­97  COFINS NÃO CUMULATIVA  4º TRIMESTRE/2008 \n10783.906590/2012­11  COFINS NÃO CUMULATIVA  1º TRIMESTRE/2009 \n10783.906593/2012­55  COFINS NÃO CUMULATIVA  2º TRIMESTRE/2009 \n10783.906594/2012­08  COFINS NÃO CUMULATIVA  3º TRIMESTRE/2009 \n10783.906597/2012­33  COFINS NÃO CUMULATIVA  4º TRIMESTRE/2009 \n10783.906599/2012­22  COFINS NÃO CUMULATIVA  1º TRIMESTRE/2010 \n10783.906601/2012­63  COFINS NÃO CUMULATIVA  2º TRIMESTRE/2010 \n10783.906603/2012­52  COFINS NÃO CUMULATIVA  3º TRIMESTRE/2010 \n10783.906605/2012­41  COFINS NÃO CUMULATIVA  4º TRIMESTRE/2010 \n10783.906588/2012­42  PIS NÃO CUMULATIVO     4º TRIMESTRE/2008 \n10783.906591/2012­66  PIS NÃO CUMULATIVO     1º TRIMESTRE/2009 \n10783.906592/2012­19  PIS NÃO CUMULATIVO     2º TRIMESTRE/2009 \n10783.906595/2012­44  PIS NÃO CUMULATIVO     3º TRIMESTRE/2009 \n10783.906596/2012­99  PIS NÃO CUMULATIVO     4º TRIMESTRE/2009 \n10783.906598/2012­88  PIS NÃO CUMULATIVO     1º TRIMESTRE/2010 \n10783.906600/2012­19  PIS NÃO CUMULATIVO     2º TRIMESTRE/2010 \n10783.906602/2012­16  PIS NÃO CUMULATIVO     3º TRIMESTRE/2010 \n10783.906604/2012­05  PIS NÃO CUMULATIVO     4º TRIMESTRE/2010 \n\n \nAs manifestações de  inconformidade apresentadas pela empresa \nem face dos processos acima, foram julgadas nesta mesma sessão \nde  julgamento  tendo  sido  prolatados  acórdãos  que  as \nconsideraram improcedentes, conforme voto deste mesmo relator  \n(fls. 1.611 dos autos digitais) \n \n\n............................................................................................................... \nDesde  a  implantação  do  regime  de  apuração  não­cumulativa \ndoPIS/Pasep e da Cofins, temos notícias de que grandes empresas do \nramo cafeeiro vêm realizando operações irregulares com o objetivo de \napurar e acumular créditos das citadas contribuições que poderão ser \nressarcidos e/ou usados em compensação se o produto for exportado. \nA  estratégia  adotada  passa  pela  criação  de  empresas \nintermediárias,caracterizadas  como  agroindústrias.  O  café  adquirido \npor essas empresas tem origem em produtores rurais (pessoas físicas) \nou em cerealistas que ao vender seus produtos conferem ao adquirente \no direito de descontar créditos presumidos com percentual de 3,238% \ndo valor das aquisições, ou seja, 35% do crédito ordinário (normal). \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.765 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPosteriormente,  empresas  exportadoras  e/ou  grandes  atacadistas \nadquirem o café dessas empresas intermediárias, apurando créditos no \nmontante  de  9,25%  (1,65%  +  7,6%)  de  PIS/Pasep  e  Cofins \nnãocumulativa. \nAté  este  momento,  pelo  menos  aparentemente,  não  existe  nenhuma \nilegalidade. O grande problema está no  fato de que essas “empresas \nintermediárias”,  criadas  com  a  conivência  de  grandes  exportadoras \ne/ou  grandes  atacadistas,  são,  em  regra,  constituídas  por  interpostas \npessoas,  e  não  pagam  os  tributos  devidos  (muitas  delas  sequer \napresentam as  declarações  a  que  estão  sujeitas).  Significa  dizer:  são \nempresas de fachada ou empresas laranjas. \nEm  geral,  essas  empresas  de  fachada  apresentam  algumas \ncaracterísticas em comum. A saber:  \n­ não possuem estrutura física condizente com as atividades que dizem \nexercer, visto que o mínimo que se espera de uma empresa atacadista \nde café é a existência de áreas de armazenagem além de estrutura que \na capacite movimentar grandes volumes de café; \nos endereços que fornecem como sendo o de sua sede, quando existem, \nnão  passam  de  simples  “portas  de  garagem”  e  não  raro  os  vizinhos \nnunca ouviram falar de tal empresa; \nseus sócios, quando encontrados, não possuem capacidade econômica­\nfinanceira  para  serem  proprietários  de  empresa  deste  porte.  Muitas \nvezes  não  possuem  sequer  qualificação  profissional  e/ou  intelectual \npara  tal;incompatibilidade  entre  volume  financeiro  movimentado  e \ntotal  de  tributos  recolhidos,  acompanhado  de  situação  de  omissão \ncontumaz. Quando apresentam as declarações exigidas pela legislação \nmuitas delas declaram não estar em atividade ou apresentam todos os \nquadros zerados. \nResumindo, são empresas criadas unicamente com o objetivo de gerar \ncréditos indevidos sem pagar os tributos correspondentes. \nA  aplicação  do  regime  de  apuração  não­cumulativa  da  contribuição \npara o PIS/Pasep e Cofins no setor agropecuário é complexa. A maior \nparte das operações com o café é multifásica. A primeira  fase ocorre \nquando um produtor (pessoa física) vende seus produtos a uma pessoa \njurídica  (comercial  atacadista,  comercial  varejista,  agroindustrial  ou \ncooperativa).  Se  a  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  estiver \nsubmetida ao regime de apuração não­cumulativa, deveria  ter direito \nde  apurar  e  deduzir  os  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  que \ncorresponderão, via de regra, às mesmas contribuições pagas na  fase \nanterior.  Ocorre  que  o  produtor  rural  (pessoa  física)  não  é \ncontribuinte, e sendo assim não havia pagamento de contribuições que \npermitisse apurar crédito a ser descontado na fase posterior. Portanto, \nas compras de produtos e mercadorias de pessoas físicas não geravam \no direito de creditamento. \nA  aplicação  do  regime  da  forma  acima  relatada  provocava  uma \ndistorção no mercado agropecuário. As pessoas  jurídicas desse setor, \nque  estivessem  inseridas  no  regime  de  apuração  não­cumulativa  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, rejeitavam a aquisição de \nprodutos  e  mercadorias  diretamente  dos  produtores  pessoas  físicas, \nporque estas aquisições provocavam um aumento do custo tributário de \nsuas operações. \nPara tentar corrigir essas distorções, o art. 25 da Lei nº 10.684/2003, \ninseriu os § 10 e 11 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, instituindo crédito \npresumido para o setor agropecuário. Ao criar este  tipo de crédito, o \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.766 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlegislador  buscou  equilibrar,ou  pelo  menos  reduzir,  as  pressões \nmercadológicas  produzidas  pelo  novo  regime  de  apuração.  Esse \ncrédito  presumido  foi  aperfeiçoado  quando  da  publicação  da  Lei  nº \n10.833/2003,  cujo  §  5º  do  art.  3º  possibilitava  a  apuração  destes \ncréditos também em relação à Cofins. \nPor  fim,  a  Lei  nº  10.925/2004  revogou  os  dispositivos  acima \nmencionados, e em seus arts. 8º e 9º disciplinou a matéria, verbis:  \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso \nII do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de \npessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação \ndada  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Vigência)  (Vide  Lei  nº \n12.058, de 2009) \n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \nI cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de \norigem vegetal,  classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, \nexceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da \nNCM;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196,  de  2005)  II  pessoa \njurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \nresfriamento e venda a granel de leite in natura; e III pessoa \njurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de \nprodução  agropecuária.(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \ndo  art.  3o  das Leis  nos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas  mencionadas  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a: \n(Vide  Medida  Provisória  nº  582,  de  2012)  (Vide  Medida \nProvisória nº 609, de 2013) \nI – (...) \nII – (...) \nIII 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das \nLeis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, para os demais produtos (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.767 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1o deste artigo o aproveitamento:  \nI do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \nII  de  crédito  em  relação  às  receitas  de  vendas  efetuadas  com \nsuspensão às \npessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n§ 5o (...) \n§  6o  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). \n§  7o  O  disposto  no  §  6o  deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004). \n§ 8o (...) \nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \nI de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \nII  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \nIII de insumos destinados à produção das mercadorias referidas \nno  caput  do  art.  8o  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica  ou  cooperativa  referidas  no  inciso  III  do  §  1o  do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n§  1o O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \nI  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \nII não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de \nque tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n§  2o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n \n\nO  citado  art.  9º  suspendeu  a  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins  incidentes  sobre a receita bruta decorrente da \nvenda  dos  produtos  relacionados  no  art.  8º,  quando  efetuada \npor:cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura  de \norigem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto \nos  dos  códigos  1006.20  e  1006.30,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM \npessoas  jurídicas  que  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou pessoas \njurídicas que desenvolvam atividades agropecuárias e cooperativas de \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.768 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprodução  agropecuária,  nas  vendas  de  insumos  para  produção  das \nmercadorias mencionadas no caput do art. 8º. \nEm conseqüência, a possibilidade de apuração e desconto dos créditos \npresumidos  foi  expandida  para  as  aquisições  efetuadas  com  a \nsuspensão de incidência estabelecida pelo art. 9º.Vale ressaltar o fato \nde que o crédito presumido, além de ser em valor inferior ao \nchamado  crédito  ordinário,  não  pode  ser  objeto  de  ressarcimento  e \nnem de compensação, sendo especificamente destinado à dedução com \ndébitos  tributários  da mesma  espécie  contributiva  apurados  em  fases \nposteriores.  Este  entendimento  foi  formalizado  por  meio  do  Ato \nDeclaratório  Interpretativo  SRF  nº  15/2005,  cujos  arts  1º  e  2º  não \npermitem a compensação ou ressarcimento.  \nUma vez que o crédito presumido, além de ser em valor menor que o \nnormal, não pode ser ressarcido e nem compensado, a exportação dos \nprodutos  adquiridos  com  esse  tipo  de  crédito  deixa  de  oferecer  a \npossibilidade de ressarcimento ou compensação que ocorre em relação \naos créditos normais, e, assim, ao final, os grandes prejudicados são o \npequeno  produtor  rural  e  a  pessoa  jurídica  que  vende  produtos  com \nsuspensão de incidência. \nAssim sendo, as grandes empresas exportadoras passaram à prática de \nadquirir  produtos  e  mercadorias  de  empresas  “intermediárias”  (que \nna  sua  grande maioria,  como  já  se  disse,  são  empresas  de  fachada) \nporque essas são (em tese) contribuintes da do PIS/Pasep e da Cofins \nem relação às receitas de vendas desses produtos e mercadorias. E as \ncontribuições que deveriam ser pagas por essas “intermediárias”, na \nfase anterior, geram o crédito ordinário de 9,25% ao invés do crédito \npresumido de 3,238% sobre o valor das aquisições. \nOs  pequenos  produtores,  para  não  ficar  fora  do  mercado,  são \ncompelidos  a  vender  para  estas  “intermediárias”,  cuja  única \nfinalidade  é  produzir  créditos  apurados  com  base  no  percentual  de \n9,25%, os quais serão ressarcidos nas exportações. No ramo do café, \nonde as exportações atingem um grande percentual da produção, este \nfato produz montantes realmente muito elevados de créditos que podem \nser ressarcidos e/ou compensados. \nOs expedientes até aqui descritos trazem para as empresas que deles se \nvalem  duas  vantagens  cumulativas:  além  da  majoração  indevida  do \ncrédito  gerado,  permitem  a  burla  da  restrição  à  compensação  e  ao \nressarcimento imposta aos créditos presumidos. Outra estratégia usada \nconsiste  no  fato  de  se  adquirir  o  café  de  cooperativas  e  cerealistas \ncomo  se  fossem  para  revenda.  Assim,  nos  termos  da  legislação  de \nregência,  as  vendas  devem  ser  efetuadas  sem  a  suspensão  das \ncontribuições para o PIS/Pasep e Cofins prevista no art. 9º acima, ou \nseja, o vendedor fica obrigado ao pagamento dessas contribuições. No \nentanto, a empresa vendedora (muitas vezes uma cooperativa), mesmo \ninformando  na  nota  fiscal  que  efetuou  a  venda  “sem  suspensão”,  ao \npreencher o Dacon respectivo considera a venda como se  fosse “com \nsuspensão”,  ou  seja,  como  se  fosse  para  industrialização  e  não  para \nrevenda, não pagando a contribuição devida. \nQuando  questionada  por  uma  autoridade  fiscal  ela  simplesmente \nresponde que errou ao emitir a nota fiscal. A questão é que esse fato se \nrepete  em  praticamente  todas  as  notas  fiscais  emitidas  para  um \ndeterminado  grupo  de  empresas,  todas  elas  grandes  exportadoras,  o \nque  induz  a  se  acreditar  na  existência  de  acordo  escuso  entre \nvendedores  e  compradores  no  sentido  de  se  produzir  ilegalmente \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.769 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncréditos  a  serem  ressarcidos,  o  que  gera  enorme  prejuízo  aos  cofres \npúblicos. \nTais  conclusões  ultrapassam  a  condição  de  meras  conjecturas  na \nmedida que as irregularidades apuradas demonstram no caso concreto \nsemelhante modus  operandi  ao  constatado  em esquema de  vantagens \ntributárias  ilegais  entre  empresas  comerciantes,  exportadoras  e \ntorrefadoras de café do Espírito Santo (ES) e em Minas Gerais (MG). \nEsquema desvendado por operações deflagradas pela Receita Federal, \nMinistério  Público  Federal  e  Polícia  Federal  (Tempo  de  Colheita  e \nBroca),  amplamente  divulgado  na  mídia  conforme  excerto  abaixo, \nextraído da Revista Cafeicultura, reportagem de 02/06/2010 \n(http://www.revistacafeicultura.com.br/index.php?tipo=ler&mat=3284\n3): \nNa  manhã  desta  terça­feira  (1º),  foi  deflagrada  uma  operação,  no \nEspírito  Santo,  baseada  em  investigações  que  sobre  um  esquema  de \nobtenção  de  vantagens  tributárias  ilícitas  por  parte  de  empresas \nespecializadas  na  exportação  e  na  torrefação  de  café.  A  fraude  teria \nresultado  em  um  prejuízo  aos  cofres  públicos  de  R$  280  milhões. \nDocumentos,  computadores  e  armas  foram  apreendidos.  As \ninvestigações  apontam  39  empresas  exportadoras,  ao  menos  23 \natacadistas laranjas envolvidas no esquema. \nNa operação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal \n(MPF)  e  Receita  Federal,  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e \napreensão e prisão em 74 locais. Já foram 25 prisões na operação até \no momento, dos 32 mandados expedidos  \nSete  pessoas  ainda  não  foram  encontradas.  Buscas  foram  realizadas \nem  74  endereços  entre  empresas  e  residências  dos  investigados,  nos \nmunicípios de Colatina, Domingos Martins, Linhares, São Gabriel da \nPalha, Viana, Vila Velha Vitória e também em Manhuaçu (MG). \nCerca de 20 homens foram ao Palácio do Café, na Enseada do Suá, em \nVitória, de onde a operação foi desdobrada para outros dois prédios, o \nArábica  e  o  Conilon,  também  na  Enseada.  No  Palácio  do  Café  oito \nsalas foram vistoriadas. \nPor  volta  das  9h  agentes  saíram  com  dois  malotes  contendo \ndocumentos  apreendidos.  A  operação,  denominada  \\\"Broca\\\",  conta \ncom  337  homens  da Polícia Fedral,  com  apoio  de  agentes  de  outros \nestados, além de 107 fiscais da Receita Federal Esquema. As firmas de \nexportação  e  torrefação  envolvidas  no  esquema  utilizavam  empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  do  café  dos \nprodutores. As empresas beneficiárias da fraude eram as verdadeiras \ncompradoras da mercadoria, mas  formalmente quem aparecia nessas \noperações  eram  as  empresas  laranjas,  que  na  verdade  tinham  como \núnica  finalidade  a  venda de  notas  fiscais,  o  que  garantia  a  obtenção \nilícita de créditos tributários. \nAs  empresas  exportadoras  conseguiam,  por  meio  de  criação  de \nempresas laranjas, créditos de Programa de Integração Social (PIS) e \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social  (COFINS). \nEssas empresas de exportação e torrefação usavam esses créditos para \nquitar  seus  próprios  débitos  tributários  ou  até  mesmo  para  pedir \nressarcimento junto ao Fisco. \nAs  empresas  fictícias,  no  entanto,  não  recolhiam  esses  impostos,  até \nporque  não  tinham  lastro  econômico  para  isso,  uma  vez  que  eram \nlaranjas, criadas somente para \\\"guiar\\\" com suas notas fiscais o café \npara  os  verdadeiros  compradores  e  gerar  os  créditos  tributários.  O \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.770 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncreditamento para exportadores e torrefadores, portanto, era indevido, \njá  que  eram  ressarcidos  de  valores  que  jamais  entraram  nos  cofres \npúblicos. \nAs  empresas,  apesar  de  registradas  como  atacadistas,  não  tinham \narmazéns e funcionavam em pequenas salas. Para o Ministério Público \nFederal  (MPF),  está  claro  que  as  empresas  exportadoras  não  só \ntinham conhecimento da fraude, mas também ditavam suas regras. \nAo  todo  existem  300  empresas  no  Espírito  Santo  registradas  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como atacadistas de \ncafé. Segundo a delegada da Receita Federal, Laura Gadelha, grande \nparte delas foi criada para o esquema de fraudes. Algumas, inclusive, \ncom vida útil em torno de um ano. \n................. \nCrimes seriam praticados desde 2003 As investigações, realizadas em \nconjunto  pela Delegacia  da Receita Federal  em Vitória,  pelo MPF  e \npela  PF,  começaram  em  outubro  de  2007  com  a  deflagração  da \nOperação  Tempo  de  Colheita,  quando  auditores  fiscais  da  Receita \nfiscalizavam  o  setor  de  comércio  de  café,  inicialmente  em  empresas \nlocalizadas  nas  regiões  Noroeste  e  Norte  do  estado.  A  prática \ncriminosa,  ainda  segundo  o  MPF,  vem  ocorrendo  desde  2003.  Há \nindícios  consistentes  da  existência  dos  crimes  de  formação  de \nquadrilha,  crime  contra  a  ordem  tributária,  falsidade  ideológica  e \nestelionato. \nMais  recentemente,  foi  desencadeada  a  operação  denominada  de \n“Robusta”, que culminou na prisão de sete empresários, tendo em vista \nque  “as  investigações  do MPES  e  da  Receita  Estadual  apontam  que \nempresas utilizavam notas fiscais irregulares e simulavam a compra de \ncafé de outras 25 empresas de fachadas, localizadas em Minas Gerais \ne  no  Rio  de  Janeiro”.  (notícia  extraída  do  Portal  G1/RJ  de \n09/04/2013). \nAo constatar o  tamanho da evasão de divisas em  funçãonesse  tipo de \nesquema  fraudulento,  e,  segundo noticiado pela  imprensa nacional,  a \npedido  da  Associação  Brasileira  da  Indústria  de  Café  (Abic)  e  do \nConselho  dos  Exportadores  de  Café  do  Brasil  (Cecafé),  e  visando \nacabar  com  essas  operações  de  geração  de  créditos  irregulares  foi \neditada  a  Medida  Provisória  nº  545/2011,convertida  na  Lei \n12.599/2012 que introduz nova sistemática de apuração de créditos do \nPIS/Pasep e da Cofins nos casos de exportação de café. \nReportagem sobre a citada MP nº 545/2011 publicada no jornal Valor \nEconômico,  edição  de  10/02/2012,  de  autoria  de  Carine  Ferreira, \nrelata que “segundo os defensores do novo regime, como a Associação \nBrasileira da Indústria de Café (Abic) e o Conselho dos Exportadores \nde  Café  do  Brasil  (Cecafé),  a  tributação  anterior  gerava  fraudes, \nirregularidades e favoreciam algumas poucas empresas”. \nQuando autuadas pela Receita Federal do Brasil ou quando o pedido \nde ressarcimento dos créditos apropriados indevidamente é indeferido, \nvia  de  regra,  as  beneficiárias  apresentam  defesa  nas  quais  alegam \nbasicamente as mesmas razões: são compradoras de boa fé; \nnão  tinham  conhecimento  que  as  vendedoras  eram  “laranjas”  e  não \npodiam  apurar  esse  fato;  e  a  operação mercantil  foi  realizada. Ora, \nmesmo tendo em mente a presunção de boa fé das adquirentes, causa \nprofunda  estranheza  o  fato  de,  ao  comprar  café  de  fornecedores \nestabelecidos  em  cidades  não  muito  grandes,  essas  empresas  não \n\nFl. 1770DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.771 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsaibam  que  aquelas  das  quais  compram  grande  parte  do  café  que \nexportam são empresas de fachada. Afinal, \nconsiderando o volume das operações efetuadas, para se concretizar a \ncompra seus dirigentes precisariam ir até a sede da vendedora quando \ne onde certamente constatariam a precariedade ou inexistência de suas \ninstalações.  Da  mesma  forma  teriam  que  se  relacionar  com  os \nfuncionários dessas “laranjas” e  se cientificariam de que na verdade \nnão existem. Também, é de se supor, iriam querer  ter contato com os \nsócios  das  intermediárias  e  poderiam  certamente  ver  que,  quando \nencontrados,  são  pessoas  sem  as  mínimas  qualificações  necessárias \npara atuar na direção de uma empresa. \n...................................................................................................................\n......................... \nPelo  contrário;  no  presente  caso,  a  autoridade  fiscal  demonstra,  por \nmeio do PARECER FISCAL GAB903/ DRF/VIT/ES nº 007/2013 anexo, \nque  a  manifestante  adquiriu  o  café  que  exporta  de  empresas  que  se \nenquadram  perfeitamente  na  descrição  das  empresas  de  fachadas \nacima. \n................................................................................................................. \nNo  entanto,  como  a  autoridade  fiscal  explica  no  citado  PARECER \nFISCAL GAB903/ DRF/VIT/ES nº 007/2013, “entre os documentos que \nfundamentam o presente Parecer estão aqueles carreados ao longo da \ninvestigação TEMPO DE COLHEITA .– como declarações prestadas a \ntermo por produtores rurais/maquinistas, corretores, sócios e pessoas \nligadas às empresas de fachada. \n\n \n7.    Tanto  nas  preliminares  da  sua  impugnação,  como  nas  suas  razões  recursais  a \nrecorrente alega que \" a autoridade fazendária não trouxe aos autos os elementos necessários \npara  demonstrar  como  foram  apurados  os  ‘rateios’  dos  valores  por  ela  discriminados  nas \nTabelas constantes do referido Parecer, os quais foram utilizados pela mesma como base para \na aplicação dos percentuais das glosas sobre as aquisições efetuadas pela Impugnante, falha \nesta que a prejudica em seu regular e legítimo direito de defesa, inclusive impossibilitando a \nde infirmar com precisão os supostos débitos indicados pela fiscalização  \n \n8.    Verificando o Parecer Fiscal GAB­903/DRF/VIT/ES nª 007/2013, (fls. 1.095 a \n1.344  dos  autos  digitais),  encontramos  ás  fls.1.331  o  item  II.6.4  ­  RECOMPOSIÇÃO  DA \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  CRÉDITO  A  DESCONTAR  APÓS  GLOSAS  EFETUADAS \nPELA  FISCALIZAÇÃO,  E  ÁS  FLS.  1.333  encontramos  a  LETRA  (G)  RATEIO  DO \nCRÉDITO PASSÍVEL RESSARCIMENTO, onde os Auditores Fiscais esclarecem ; \" o rateio \ndos créditos a descontar da linha (F) foi efetuado com base na proporção da receita de vendas \nde bens e serviços : receita mercado interno (tributada) e receita de exportação\" \n \n9.    Ás  fls.  1.077  encontra­se  o  Demonstrativo  PIS  NÃO­CUMULATIVO  ­ \nDEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DOS  CRÉDITOS  A  DESCONTAR  ,  com  os \nquadros  F  e  G  respectivamente  F)  TOTAL  DE  CRÉDITOS  APURADO  NO  MÊS \nSUJEITO AO RATEIO ­ VALOR AJUSTADO PELA FISCALIZAÇÃO ­ Rateio apenas \nCrédito Integral e (G) Rateio do crédito a descontar ­ com base na proporção da Receita \nBruta auferida Receita de Vendas de Mercadorias no Mercado interno (tributada) , Receita de \nVendas de Mercadorias p/ o Mercado Externo (Exceto Compra Fim Específio Exportação)  \nCréditos vinculados às operações no Mercado interno , Créditos vinculados às operações \nno Mercado Externo . \n \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720765/2013­26 \nResolução nº  3301­000.889 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.772 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n10.    Entendemos assistir razão á recorrente quando afirma não estar claro o critério \nutilizado pela fiscalização para o rateio dos créditos a serem descontados, pois que examinando \nos  quadros  citados  não  se  vislumbra  o  critério  adotado  de  forma  clara  detalhadamente \ndemonstrada, o que pode ser interpretado pela recorrente como um cerceamento de defesa, pois \nesta alega que teria dificuldade em entender tal rateio.  \n \n11.    Diante  destas  considerações,  proponho  que  os  autos  sejam  encaminhados  á \nDRF/VITÓRIA/ES para que, em diligência fiscal : \na)  seja  elaborado  relatório  onde  se  demonstre  o  critério  de  rateio  adotado  para  os  créditos  a \nserem  descontados,  especificando  os  detalhes  de  como  foram  encontrados  os  valores  do \ndemonstrativo  Demonstrativo  PIS  NÃO­CUMULATIVO  ­  DEMONSTRATIVO  DE \nCÁLCULO DOS CRÉDITOS A DESCONTAR , com os quadros F e G respectivamente \nF) TOTAL  DE  CRÉDITOS  APURADO  NO MÊS  SUJEITO  AO  RATEIO  ­  VALOR \nAJUSTADO  PELA  FISCALIZAÇÃO  ­ Rateio  apenas  Crédito  Integral  e  (G) Rateio  do \ncrédito a descontar ­ com base na proporção da Receita Bruta auferida Receita de Vendas \nde  Mercadorias  no  Mercado  interno  (tributada)  ,  Receita  de  Vendas  de  Mercadorias  p/  o \nMercado  Externo  (Exceto  Compra  Fim  Específio  Exportação)  Créditos  vinculados  às \noperações no Mercado interno , Créditos vinculados às operações no Mercado Externo . \n \nb) seja dada ciência deste relatório á recorrente, facultando­lhe manifestação em até 30 dias da \ndata da ciência \n \n12.    Após,  sejam  os  autos  retornados  a  este  CARF  para  julgamento  dos  recursos \nvoluntários apresentados neste e nos processos em apenso. \n  \n13.    É como voto. \n \nAssinado digitalmente \nAri Vendramini ­ Relator \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 25/08/2011\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO.\nArgumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo da manifestação de inconformidade, precluindo o direto fazê-lo em outro momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.910580/2015-81", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5940357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680910580201581.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680910580201581_5940357.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 25/08/2011  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nArgumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo \nda  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n05\n80\n\n/2\n01\n\n5-\n81\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado \npor  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por \nsuposto pagamento a maior ou indevido. \n\nEm análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho \nDecisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela \ninteressada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não \nrestando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse \ncrédito. \n\nInconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \ntempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas \napurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em \ndeterminados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita \nFederal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição \ndos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.  \n\nEntende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº \n9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a \ninsubsistência e improcedência do despacho decisório.  \n\nA DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos \ndo Acórdão nº 06­058.464. \n\nInconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria \nda conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nA acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido: \n\nSegundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado \n(R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS \nde  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora \napresentada em 06/11/2014.  \n\nConstatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em \nconta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora, \ntransmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da \nDCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as \ninformações corretas correspondente ao débito do período.  \n\nNessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de \napuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado \npor  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$ \n871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando, \nsaldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do \nsistema de controle de declarações: \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nEssas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no \nsistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.  \n\nNo  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os \npagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de \nR$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de \nCofins do período (código 2172).  \n\nNo entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram \ninsuficientes para a extinção do débito e verificada a existência \nde  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração, \ndentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema \ninformatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do \nsaldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas \ncopiadas a seguir:  \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDesse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no \nPER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o \ndébito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações \nprestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora \napresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a \nrestituição pretendida: \n\n[...] \n\nDestaca ainda a decisão de piso que \"desde a constituição da DCTF pela \nInstrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores, \ne  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984\",  tal \ndeclaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \npara a exigência do crédito tributário.  \n\n A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria \nprovenientes  e  originário  \"de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação), \ndas quais\" [...] \"é sócia ostensiva\". E acrescenta: \n\nO  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF, \nalberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a \nRecorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias \nparticipantes.  \n\nA  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s \nsão aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros, \nenquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos), \nnão têm essa obrigação. \n\nEm  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas \nobrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de \nDCTF com os competentes recolhimentos tributários. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente \nda  atividade  da  SCP,  \"Laguna Beach\"  contrato  anexo, Doc.  1, \nque recolheu este valor. \n\nContudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia \nde R$ 0  \n\nAo manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita \nFederal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa \njurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma \nsociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a \nRecorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra \nmuito bem a composição deste crédito. \n\nTanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica \nser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação. \n\n \n\nPortanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma \nverdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à \nsua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta \nde débitos tributários que não são dela. \n\n“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ \nAno­calendário: 2008 \n\nSOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO \nTRIBUTÁRIA. \n\nNa  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de \nparticipação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais \npessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de \nparticipação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os \nresultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste \nmas apenas distribuídos na proporção da participação.” \n\n(CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA \n15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr. \nLeonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se) \n\nDiante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF \n126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar \numa  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é \nobrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre \nelas, a entrega de DCTF. \n\nOcorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede \nde  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nTambém não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco, \nque  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910580/2015­81 \nAcórdão n.º 3301­005.267 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do \npeticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 25/07/2011\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 25/07/2011  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nArgumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo \nda  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n06\n20\n\n/2\n01\n\n5-\n95\n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado \npor  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por \nsuposto pagamento a maior ou indevido. \n\nEm análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho \nDecisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela \ninteressada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não \nrestando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse \ncrédito. \n\nInconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \ntempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas \napurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em \ndeterminados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita \nFederal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição \ndos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.  \n\nEntende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº \n9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a \ninsubsistência e improcedência do despacho decisório.  \n\nA DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos \ndo Acórdão nº 06­058.425. \n\nInconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria \nda conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nA acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido: \n\nSegundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado \n(R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS \nde  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora \napresentada em 06/11/2014.  \n\nConstatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em \nconta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora, \ntransmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da \nDCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as \ninformações corretas correspondente ao débito do período.  \n\nNessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de \napuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado \npor  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$ \n871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando, \nsaldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do \nsistema de controle de declarações: \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nEssas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no \nsistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.  \n\nNo  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os \npagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de \nR$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de \nCofins do período (código 2172).  \n\nNo entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram \ninsuficientes para a extinção do débito e verificada a existência \nde  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração, \ndentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema \ninformatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do \nsaldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas \ncopiadas a seguir:  \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDesse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no \nPER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o \ndébito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações \nprestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora \napresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a \nrestituição pretendida: \n\n[...] \n\nDestaca ainda a decisão de piso que \"desde a constituição da DCTF pela \nInstrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores, \ne  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984\",  tal \ndeclaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \npara a exigência do crédito tributário.  \n\n A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria \nprovenientes  e  originário  \"de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação), \ndas quais\" [...] \"é sócia ostensiva\". E acrescenta: \n\nO  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF, \nalberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a \nRecorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias \nparticipantes.  \n\nA  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s \nsão aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros, \nenquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos), \nnão têm essa obrigação. \n\nEm  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas \nobrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de \nDCTF com os competentes recolhimentos tributários. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente \nda  atividade  da  SCP,  \"Laguna Beach\"  contrato  anexo, Doc.  1, \nque recolheu este valor. \n\nContudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia \nde R$ 0  \n\nAo manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita \nFederal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa \njurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma \nsociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a \nRecorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra \nmuito bem a composição deste crédito. \n\nTanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica \nser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação. \n\n \n\nPortanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma \nverdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à \nsua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta \nde débitos tributários que não são dela. \n\n“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ \nAno­calendário: 2008 \n\nSOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO \nTRIBUTÁRIA. \n\nNa  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de \nparticipação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais \npessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de \nparticipação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os \nresultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste \nmas apenas distribuídos na proporção da participação.” \n\n(CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA \n15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr. \nLeonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se) \n\nDiante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF \n126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar \numa  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é \nobrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre \nelas, a entrega de DCTF. \n\nOcorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede \nde  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nTambém não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco, \nque  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910620/2015­95 \nAcórdão n.º 3301­005.285 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do \npeticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.\nUma vez efetivada a operacionalização da compensação homologada, no limite do direito creditório reconhecido, restando saldo devedor e existindo recolhimentos efetuados, deve a unidade de origem verificar a pertinência de tais recolhimentos e a eventual liquidação do saldo devedor em cobrança.\nASSUNTO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\nDe acordo com a Súmula CARF nº 11, tornada vinculante pela Portaria MF nº 277/2018, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000103/00-16", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928218", 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COM  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO. \n\nUma  vez  efetivada  a  operacionalização  da  compensação  homologada,  no \nlimite do  direito  creditório  reconhecido,  restando  saldo  devedor  e  existindo \nrecolhimentos efetuados, deve a unidade de origem verificar a pertinência de \ntais recolhimentos e a eventual liquidação do saldo devedor em cobrança. \n\nASSUNTO ­ NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 11, tornada vinculante pela Portaria MF \nnº  277/2018,  não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo \nadministrativo fiscal  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em não conhecer do recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nassinado digitalmente \n\nAri Vendramini ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente), Marcelo  Costa Marques  D'Oliveira,  Salvador  Cândido  Brandão  Junior, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n3.\n00\n\n01\n03\n\n/0\n0-\n\n16\n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSemíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen,  Larissa  Nunes  Gerard  (Suplente  Convocada), \nMarcos Roberto da Silva (Suplente Convocado) e Ari Vendramini  \n\n \n\nRelatório \n\n1.     Tratam  os  presentes  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  nos \ntermos do  artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999,  cumulado com Declarações de Compensação, \nonde a recorrente pretendia compensar os créditos do IPI com débitos de Cofins. \n \n2.    O  pedido  restou  parcialmente  deferido,  por  Despacho  Decisório  da \nDRF/BAURU,  que  foi  objeto  de  impugnação,  tendo  tido  a  DRJ/Ribeirão  Preto  dado \nprovimento  parcial  á  impugnação  pelo Acórdão  nº  14­19.916,  de  06/08/2008  (  fls.  200  dos \nautos digitais). \n \n3.    Contra tal Acórdão foi apresentado Recurso Voluntário. \n \n4.    Esta  3ª  Seção  de  Julgamento  deste  CARF,  por  sua  3ª  Turma  Especial,  assim \nrelatou os fatos no Acórdão 3803­00.785, de 30/09/2010 : \n \n\n  Trata o presente processo de pedido de ressarcimento do saldo credor \ndo  Imposto sobre Produtos  Industrializados­  IPI, acumulado no 1º  trimestre \nde 2000, no valor de R$ 9.519,40, conforme pedido de  fls.1,  cumulado com \npedido de compensação por força do § 4º do art 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro  de  1996.  A  análise  prévia  do  pleito  apurou  as  seguintes \nirregularidades (segundo o Termo de Verificação Fiscal fls. 37 a 39) : \na)  Escrituração  indevida  de  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisição  de \nprodutos que não se caracterizam como insumos; \nb) Inobservância das normas relativas ao valor tributável dos produtos com a \nexclusão indevida dos descontos concedidos; \nc)  Falta  de  lançamento  do  IPI  nas  saídas  das  mercadorias  adquiridas  via \nimportação ditreta, classificados nos códigos 9403.70.00 e 9401.80.00; \nd) Falta de lançamento de IPI, decorrente de erro de alíquota, nas saídas de \nprodutos fabricados (tendas e gazebos) classificados no código 6306.29.00; \ne)  Lançamento  indevido,  em  outros  débitos,  dos  outros  tributos  e \ncontribuições compensados com os créditos do IPI; \nf)  Falta  de  estorno  dos  créditos  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimentos,  nas \ndatas das respectivas formalizações dos mprocessos administrativos; \ng)  Compensação  de  débitos  do  IPI  com  créditos  posteriores,  dentro  do \ntrimestre; \nh)  Créditos  indevidos,  sujeito  a  glosa,  por  não  se  caracterizarem  como \ninsumos de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999 e IN SRF nº 33, de \n1999. \n  Em  face  dessas  constatações,  a  escrita  fiscal  do  contribuinte  foi \nreconstituída (Demonstrativo de fls. 40 a 43), resultando em glosa do valor de \nR$ 7.186,38 e  lançamento de ofício das diferenças de  imposto não  lançado, \nobjeto  do  processo  administrativo  fiscal  nº  10825.002000/2002­74.  O \nDespacho Decisório Saort  de  fls.  47  a  49  autorizou o  ressarcimento  de  tão \nsomente R$ 2.333,02. \n  Sobreveio  reclamação.  A  2º  Turma  da DRJ/RPO  resolveu  converte  o \njulgamento  da Manifestação  de  Inconformidade  em diligência,  com  retorno \ndo processo á autoridade fiscal de jurisdição sobre o contribuinte para que se \nreclaculasse o valor a ser ressarcido, considerando o resultado do julgamento \nem  primeira  instância  administrativa  do  lançamento  de  ofício  objeto  do \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13873.000103/00­16 \nAcórdão n.º 3301­005.357 \n\nS3­C3T1 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocesso 10825.002000/2002­74  ( Acórdão DRJ/RPO­2º Turma nº 9.250, de \n19 de outubro de 2005), tudo nos termos da RESOLUÇÃO DRJ/RPO nº 439, \nfls.  179  e  180.  Refeita  a  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  contribuinte \n(demonstrativo de  fls.  181 a 183),  reconheceu­se o direito ao ressarcimento \nadicional  de R$  5,71,  conforme  despacho de  fls.184,  do  qual  o  interessado \nteve ciência (fls. 186 ­ verso), mas deixou passar in albis o prazo que lhe foi \naberto para manifestação. \n  Finalmente,  a  2ª  Turma  da  DRJ/RPO  julgou  a  Manifestação  de \nInconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 14­19.416, de 6 de \nagosto de 2008, fls, 189 a 191, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO  ­  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPERÍODO DE APURAÇÃO ­ 01/01/2000 a 31/03/2000 \nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO QUE ESGOTOU PARTE DO SALDO CREDOR \nDO IPI. \nComprovada  a  procedência  parcial  do  lançamento  de \nofício,  deve­se  reconhecer  apenas  o  direito  creditório \nresultante da reconstituição efetuada na escrita fiscal. \nSolicitação Deferida em Parte \n\n  Cuida­se agora de recurso voluntário  (fls. 203 a 206)  interposto pelo \nrequerente  acima  qualificado,  em  29/10/2008,  por meio  do  qual,  depois  de \nresumir  os  fatos  realcionados  com  o  julgamento  em  primeira  instância \nadministrativa, pede a reforma da decisão da 2º Turma da DRJ/RPO. \n  Em  síntese,  argumenta  que  a  decisão  recorrida  não  se  pronunciou \nsobre a alegação de que não foi considerado em seu favor o recolhimento de \nR$ 5.867,96, representados pelos DARF cujas cópias se encontram nas folhas \n66  e  67,  o  que  resultaria  na  redução  da  exigência  fiscal  em  R$  7.180,64, \nremanescendo saldo a recolher de apenas R$ 1.312,68. \n  Conclui requerendo o acolhimento do pleito. \n  É o relatório. \n\n \n5.    Decidindo a questão, foi exarado o Acórdão, assim ementado : \n \n\nASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração :01/01/2000 a 31/03/2000 \nOMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA.NULIDADE. \nÉ nula a decisão que não se manifesta sobre todas aas matérias \nrelevantes  trazidas  aos  autos  pela  manifestação  de \ninconformidade, não respeitando o contraditório e preterindo o \ndireito da ampla defesa do contribuinte. \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em anular a decisão de primeira instância, nos t4rmos do \nvoto do relator. \n \n\n6.    Em 30/05/2016, a 2ª Turma da DRJ/RPO, reanalisando a questão, emitiu Acórdão \nnº 14­61.068, assim relatado : \n \n\nAssim,  retornou  o  processo  para  nova  decisão  desta  instância..  Trata  o \npresente  de  pedido  de  ressarcimento  parcialmente  deferido  pelo  órgão \ncompetente,  em  razão  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  efetuada  pela \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfiscalização na  lavratura do Auto de Infração que  foi objeto do processo nº \n10825.002000/2002­74. \nEm síntese,  os  argumentos  da manifestação  de  inconformidade  apresentada \npelo  interessado,  pedem  a  revisão  do  cálculo  do  ressarcimento  em \nconformidade com o resultado do julgamento do Auto de Infração lavrado no \nprocesso nº 10825.002000/2002­74, além de alegar que o estorno.do crédito \nefetuado como “outros débitos”, bem como por não ter sido efetuado na data \nda formalização do pedido, não trouxeram qualquer prejuízo à SRF. \nAdemais,  alega  cerceamento  do  direito  de  defesa  pela  total  insegurança  na \nexposição de numerosa e fatos, o que impossibilitaria uma defesa adequada, \nna  medida  que  teria  sido  elaborado  um  único  termo  que  serviria  a  vários \nprocessos,  não  sendo  possível  entender  como  foi  deduzido  no  trimestre  em \nquestão um débito computado no decêndio seguinte ao seu encerramento. \nConsiderando  que  o  referido Auto  de  Infração  já  havia  sido  julgado  nesta \ninstância, conforme se pode verificar na cópia do acórdão nº 9520­DRJ/RPO \njuntada,  e  seu  resultado  foi  parcialmente  favorável  ao  contribuinte,  assim \nalterando, de  forma significativa, a  reconstituição da escrita  fiscal efetuada \npela  fiscalização,  o  processo  voltou  ao  órgão  de  origem  para  que  fosse \nrevisado o valor a ser ressarcido, de acordo com o retrocitado acórdão. \nDa  diligência  realizada  resultou  o  demonstrativo  de  fls.  181/183  e  a \nInformação Fiscal de fl. 99 que propôs o reconhecimento do ressarcimento de \nmais R$ 5,74. \nIntimado a se manifestar, nos termos da Lei nº 9.784/99, art. 44, o interessado \nsilenciou, nada mais acrescentando ou contestando. \nO  acórdão  prolatado  por  esta  instância  manteve  a  denegação,  contudo  a \nreferida  decisão  foi  anulada  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, por supressão de  instância, pelo  fato de não  ter sido apreciados os \nargumentos relativos à glosa da nota  fiscal nº 000986 emitida pela empresa \n“COMMAR  COM.  E  NAVEGAÇÃO  LTDA”,  bem  como  aos  DARFs  nos \nvalores  de  R$2.099,77  (anexo  1)  e  R$3.768,19  (anexo  2),  totalizando \nR$5.867,96, no qual teria recolhido os valores glosados. \nAssim, retornou o processo para nova decisão desta instância. \n\n \n7.    ´É de se ressaltar as seguintes informações constantes do voto do ilustre Julgador \nda DRJ/RPO : \n \n\nOu seja, ainda que no RIPI exista a previsão de manutenção dos créditos \ndo IPI pagos na aquisição e revenda, por atacado, de bens de produção, para \nfins de ressarcimento e compensação com outros tributos administrados pela \nSRF,  apenas  se  admite  o  saldo  credor  composto  pelo  IPI  decorrente  da \naquisição  de  MP,  PI  e  ME  aplicados  na  industrialização  de  produtos, \nportanto,  correta  a  exclusão  da  nota  fiscal  de  nº  nota  fiscal  nº  000986 \nefetuadas pela fiscalização. \nQuanto ao DARFs juntados nos anexos 1 e 2, estes não se referem ao IPI \nque  eventualmente  teria  deixado  de  ser  recolhido  pelo  abatimento  das \nreferidas notas fiscais, mas sim ao recolhimento da COFINS que não poderia \nser compensada com tais créditos, sendo que, nada consta no processo que \npermita concluir qualquer cobrança em duplicidade, ou seja, \nrazão  alguma  há  para  que  tal  valor  retorne  ao  saldo  credor  passível  de \nressarcimento e compensação. \nPortanto, a redução do saldo credor foi corretamente realizada, nos termos \nda  legislação  em  vigor,  aliás  a  argumentação  do  manifestante,  além  de \ncontrária  ao  disposto  no  art.  172  do  RIPI/98,  é  prejudicial  a  ele  próprio, \npois,deixar  de  aproveitar  os  créditos  a  que  tem  direito  implicaria  no \nlançamento de ofício com os devidos encargos legais. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13873.000103/00­16 \nAcórdão n.º 3301­005.357 \n\nS3­C3T1 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  se  deferir  em  parte  a  solicitação \nreconhecendo  o  direito  creditório  de  R$  5,74,  a  ser  aproveitado  na \ncompensação dos débitos declarados. \n \n\n \n8.    Assim restou ementado o Acórdão DRJ/RPO : \n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO QUE ESGOTOU PARTE DO SALDO CREDOR \nDO IPI. \nComprovada  a  procedência  parcial  do  lançamento  de \nofício,  deve­se  reconhecer  apenas  o  direito  creditório \nresultante da reconstituição efetuada na escrita fiscal. \nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CRÉDITOS \nRESSARCÍVEIS. \nÉ ressarcivel apenas o IPI decorrente da aquisição de MP, \nPI e ME aplicados na industrialização de produtos, \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n \n\n9.    Inconformada,  a  recorrente  apresenta  Recurso  Voluntário  (  fls  257/266  dos \nautos digitais), alegando, em síntese : \n \n\nI ­ DOS FATOS \n­  os  autos  cuidam  de  exigência  de  COFINS  decorrente  de  homologação \nparcial de pedido de compensação origina´rio de ressarcimento de IPI; \n­ após trâmite processual conturbado, a decisão combatida restou por exigir \nos períodos de apuração relativos a maio de 2000, no valor de R$ 3.024,02 e \njunho de 2000, no valor de R$ 2.849,20; \n­  ignorou  a  decisão  regulares  pagamentos  relativos  ás  exigências, \ndecorrentes  do  reconhecimento  do  débito  por  parte  do  próprio  recorrente \nlançadas nos autos desde a impugnação primitiva; \n­ a decisão nega validade aos documentos de arrecadação apresentados pois \nestes não seriam relativos ao IPI. \nII ­ DO DIREITO \n­  DA  RAZOÁVEL  DURAÇÃO  DO  PROCESSO  ­  PRESCRIÇÃO \nINTERCORRENTE \n­  citando  jurisprudência  e  textos  legais,  alega  ter  ocorrido  prescrição \nintercorrente, que deve ser reconhecida por este CARF.  \n­  DOS  PAGAMENTOS  EFETUADOS  E  A  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO \nDEVEDOR \n­  a  recorrente  realizou  pagamentos  a  título  de  COFINS  decorrentes  das \ncompensações glosadas; \n­  a  recorrente  efetuou  o  pagamento  de R$  3.768,19  relativo  ao  período  de \napuração maio  de  2000,  devidamente  corrigido,  bem  como  o  valor  de  R$ \n2.099,77 relativo ao período de apuração junho de 2000, também corrigido; \n­ o primeiro valor corresponde ao total compensado em relação ao período \nde  apuração  maio  de  2000,  já  o  segundo  valor  corrresponde  a  parcela \nsignificativa  do montante  compensado  em  relação ao  período  de  apuração \njunho de 2000; \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ considerando­se tais valores verifica­se que o montante em aberto resume­\nse  em  R$  5,06  relativos  ao  período  de  apuração  junho  de  2000,  ora \nrecolhidos com os acréscimos pertinentes; \n­  portanto,  inexistem  débitos  a  serem  perseguidos  em  razão  das \ncompensações efetuadas. \nIII ­ DO PEDIDO \n­  requer  o  recebimento  e  processamento  do  recurso,  sendo  julgado \nprocedente, exonerando­se as exigências formalizadas. \n \n\n10.    Anexa  ao Recurso Voluntário  um DARF  no  valor  de R$  16,57,  composto  de \nprincipal de R$ 5,06 e acréscimos, no código 2172, correspondente ao tributo COFINS. ( fls. \n267 dos autos digitais) \n  \n\n     É o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ari Vendramini ­ Relator \n \n11.    Em preliminar, quanto á questão da prescrição  intercorrente, deve ser aplicada \nao caso a Súmula CARF nº 11, tornada vinculante nos termos da Portaria do Sr. Ministrro de \nEstado da Fazenda nº 277, de 07/06/2018 ­ DOU de 08/06/2018, que assim estabelece : \n \n\nSúmula CARF nº 11 \nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo \nfiscal. \n\n \n12.    Portanto,  diante  deste  enunciado,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  neste \nquesito. \n \n13.    Com relação aos recolhimentos referenciados pela recorrente, estes estão ligados \ndiretamente  aos  pedidos  de  compensação  formulados,  não  se  relacionando  com  o  pedido  de \nressarcimento de créditos de IPI, matéria da lide. \n \n14.    ÁS fls. 193 dos autos digitais, consta despacho de encaminhamento da Seção de \nFiscalização da DRF/BAURU para a Agência da Receita Federal em Botucatu/SP, como segue \n: \n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13873.000103/00­16 \nAcórdão n.º 3301­005.357 \n\nS3­C3T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n15.    Ás fls. 215, consta a INTIMAÇÃO/DRR/BAU/ARF/BOT, nso seguintes termos \n: \n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n16.    Portanto,  realizados  os  trâmites  operacionais  das  compensações  homologadas, \nrestou um saldo devedor de COFINS, por insuficiência do crédito reconhecido. \n \n17.    Os  recolhimentos  apresentados  pela  recorrente  devem  ser  apresentados  á \nARF/BOTUCATU, para que  essa verifique a procedência de  tais  recolhimentos e  a eventual \nextinção do saldo devedor, resultado da compensação efetivada e em resposta á INTIMAÇÃO \nnestes autos colacionada. \n \n18.    Assim, quanto a este quesito, NEGO PROVIMENTO por não ter relação com a \nlide,  ou  seja,  com  o  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  e  sim  com  a  operacionalização  da \ncompensação pleiteada pela recorrente, que deve ser solucionada junto á unidade de origem. \n \nConclusão \n \n19.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  para  manter  a \ndecisão de piso. \n \nÉ o meu voto. \n \nassinado digitalmente \nAri Vendramini ­ Relator \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13873.000103/00­16 \nAcórdão n.º 3301­005.357 \n\nS3­C3T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 12/02/2015\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. 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PRESUMIDA.  DANO  AO  ERÁRIO. \nPENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR \nADUANEIRO. \n\nA falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos \nrecursos  empregados  na  operação  de  importação  configura  interposição \nfraudulenta  presumida  na  importação  consistindo  em  dano  ao  erário, \nsancionada  com  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  se \nimpossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Liziane \nAngelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti \nFilho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir \nGassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n01\n13\n\n/2\n01\n\n5-\n21\n\nFl. 35927DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo a exigência da multa \nsubstitutiva  da  pena  de  perdimento  em  razão  da  falta  de  comprovação  da  origem  lícita,  da \ndisponibilidade e da transferência dos recursos empregados na operação de importação, tendo­\nse  por  configurado  dano  ao  Erário  em  razão  da  interposição  fraudulenta  presumida  na \nimportação. \n\nEm  sua  Impugnação,  o  contribuinte  requereu  a  declaração  de  nulidade  do \nauto de infração ou, alternativamente, o cancelamento da ação fiscal, em razão da ausência de \nprovas  da  prática  das  infrações  apontadas,  cancelando­se  a  pena  de  perdimento  imposta  e \nextinguindo­se, por conseguinte, o respectivo processo administrativo. \n\nForam  apresentados  os  seguintes  argumentos  de  defesa  (ora  descritos  de \nforma sintética); \n\na)  nulidade  da  autuação  por  vício  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF), em razão de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade \ne quanto aos critérios norteadores da seleção para a nova fiscalização, bem como vício formal \nconsistente  na  falta  de  autorização  da  autoridade  competente  para  deflagrar  o  procedimento \nespecial  e vícios materiais decorrentes da  imposição de restrições e  exigências ao arrepio da \nlei; \n\nb) o auto de infração encontra­se sedimentado em presunções, carregadas de \nsubjetividade,  devendo  ser  também  no  campo  do  provável  que  deveriam  ser  usados  os \nargumentos  da  Impugnante,  sempre  em  estrita  obediência  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade admitidas em direito; \n\nc) quem não  importou  nem adquiriu mercadorias  estrangeiras  não  pode  ser \nsujeito da aplicação da penalidade de perdimento; \n\nd) foram apresentados os documentos requeridos pela Fiscalização, ainda que \nnão  na  forma e  nos  formatos  digitais  requeridos,  o  que  por  si  só  não  configura  interposição \nfraudulenta presumida; \n\ne)  regularidade  da  empresa  como  importadora,  licitude  e  legalidade  das \nimportações da forma realizadas; \n\nf) ofensa ao princípio da verdade material, dada a impropriedade da alegação \nde interposição fraudulenta presumida; \n\ng) inexistência de falsidade ideológica e inexistência de simulação de negócio \njurídico; \n\nh) ausência de demonstração do dolo específico de fraudar e impossibilidade \nde caracterização da infração de interposição fraudulenta; \n\nFl. 35928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ni)  ausência  de  dano  ao  erário  em  razão  do  não  cometimento  das  alegadas \ninfrações (presunção de inocência) e em face do recolhimento dos tributos incidentes. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  16­070.186, \njulgou  improcedente a  Impugnação, considerando configurado o dano ao erário e aplicável a \npena de perdimento das mercadorias, comutada em multa equivalente ao seu valor aduaneiro. \n\nAfirmou,  ainda,  a  autoridade  julgadora  que  a  presunção  decorre  de  lei  e \nimplica  na  inversão  do  ônus  da  prova,  atribuindo­se  ao  importador  a  responsabilidade  da \ndemonstração da forma de financiamento de suas importações; e que a incidência do art. 33 da \nLei nº 11.488/2007 é específica para a prática efetiva da interposição fraudulenta de terceiros \nonde o importador de fato (sujeito passivo oculto/real comprador) encontra­se identificado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário, repisando os argumentos da Impugnação. \n\nNa análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª \nSeção do CARF decidiu converter o julgamento da lide em diligência, com vistas a se verificar \na existência de conexão entre este processo e outros processos administrativos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 35929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.088,  de  25/09/2018,  proferida  no  julgamento  do \nprocesso nº 12466.720114/2015­76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu \nnaquela decisão (Acórdão nº 3301­005.088): \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e atende aos demais pressupostos legais \nde admissibilidade e deve ser conhecido.  \n\nA primeira alegação preliminar feita pela recorrente foi quanto à nulidade \nda intimação do Auto de Infração por edital, uma vez que a recorrente possuía \nendereço certo  e  sabido. Conforme se  consignou na decisão  recorrida, houve \nmudança  de  endereço  da  Recorrente,  mas  a  Fiscalização  envidou  esforços  e \nlogrou a efetiva intimação da contribuinte, conforme excerto abaixo (fl. 7201): \n\nA  MULTIMEX  recebeu  sua  correspondência  no  novo  endereço  em  15/05/2014. \nNesse termo, intimou­se a MULTIMEX a apresentar, em relação às importações por \nconta própria, os  extratos  originais das DIs  e  as  vias  originais  dos  documentos  de \ninstrução, no prazo de 5  (cinco) dias úteis. Também a empresa  foi cientificada do \nindeferimento da prorrogação de prazo para entrega dos arquivos digitais, solicitada \nna resposta de 29/04/2014. \n\nImportante  destacar  que,  em  16/05/2014,  compareceu  perante  a  fiscalização \nprocurador  com  poderes  substabelecidos,  que  tomou  ciência  do  TERMO  DE \nINTIMAÇÃO  N°  2014­00040­006,  conforme  TERMO  DE  CIÊNCIA  PESSOAL \n(CIÊNCIA PESSOAL 2014 00040 006). \n\nEm 14/05/2014,  a MULTIMEX apresentou  resposta  (RESPOSTA 14 05 2014)  ao \nTERMO  DE  DILIGÊNCIA  E  INTIMAÇÃO  2014­00040­005.  Foi  através  desse \ntermo que a  fiscalização comunicou à MULTIMEX sua  inclusão no procedimento \nprevisto na 228/2002, e a intimamos a apresentar livros, documentos e informações \nrelativas ao período de 2014 incluído na fiscalização. \n\nPortanto, a fiscalização observou à legislação aplicável. \n\nDessa  forma,  mantém­se  o  entendimento  da  decisão  recorrida  nessa \npreliminar. \n\nAlega  adiante  (item  III.1)  a  preliminar  de  nulidade  do  procedimento  de \nfiscalização  porque  o  Fiscal  teria  aplicado  o  procedimento  especial  da  IN \n228/02 sem prévia autorização do inspetor da Alfândega ou da Coana.  \n\nCumpre anotar que o Mandado de Procedimento Fiscal  é um  instrumento \nadministrativo,  cujo  eventual  descumprimento  poderia  levar  a  efeitos \nadministrativo­funcionais,  mas  não  é  requisito  essencial  do  lançamento,  nem \naltera a competência do auditor  fiscal para a  realização da  fiscalização, nem \n\nFl. 35930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npara  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  cuja  atividade  administrativa  de \nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, \nnos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nDestaca­se ainda que a Lei nº 10.593/2002, em seu artigo 6º, dispõe sobre a \ncompetência  do  auditor  fiscal,  estabelecendo  que  o  Poder  Executivo  poderia \nregulamentar  as  atribuições,  o  que  foi  efetivado  pelo Decreto  nº  6.641/2008, \nque  em  seu  artigo  2º  dispôs  sobre  a  competência  para  constituir  o  crédito \ntributário  e  praticar  os  atos  relacionados  ao  controle  aduaneiro  etc,  abaixo \ntranscrito: \n\nArt. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil: \n\nI  ­  no  exercício  da  competência  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  em \ncaráter privativo: \n\na) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; \n\n[...] \n\nc) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação \nespecífica,  inclusive  os  relacionados  com  o  controle  aduaneiro,  apreensão  de \nmercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; \n\nd)  examinar  a  contabilidade  de  sociedades  empresariais,  empresários,  órgãos, \nentidades,  fundos  e  demais  contribuintes,  não  se  lhes  aplicando  as  restrições \nprevistas  nos  arts.  1.190  a  1,192  do  Código  Civil  e  observado  o  disposto  no  art. \n1.193 do mesmo diploma legal; \n\nA  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  não  provou  a  imprestabilidade  da \ncontabilidade,  nem  a  falta  de  origem  lícita  e  disponibilidade  dos  recursos  e \npresumiu que todas as importações foram fraudulentas. Neste ponto, conforme \njá informado na decisão recorrida, as alegações de falta de prova por parte da \nfiscalização  a  validar  a  presunção  do  §  2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº \n1.455/1976, e as alegações de ilegalidade, atipicidade e cerceamento de defesa \nestão ligadas à produção probatória confundem­se com o mérito. \n\nSalienta­se que a descrição dos  fatos  foi  clara no sentido de aplicação da \nmulta prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto nº 1.455/1976, transcrito abaixo, \npor  presunção  de  interposição  fraudulenta  prevista  em  seu  §  2º,  abaixo \ntranscrito,  em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade  e \ntransferência dos recursos empregados na importação. \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\n[...] \n\nV  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na  hipótese  de \nocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de  responsável pela \noperação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n[...] \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no caput deste artigo será \npunido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n30.12.2002) \n\n§  2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não \ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor \naduaneiro da mercadoria, na  importação, ou ao preço constante da  respectiva nota \nfiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \n\nFl. 35931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlocalizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida,  observados  o  rito  e  as \ncompetências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação \ndada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nO mérito do litígio se concentra na comprovação da origem, disponibilidade \ne transferência dos recursos.  \n\nNeste  ponto,  a  recorrente  arguiu  que  a  fiscalização  não  provou  que  a \ncontribuinte não possuía capacidade financeira, mas apenas presumiu, a partir \nda  imprestabilidade  da  contabilidade  mercantil,  tal  incapacidade.  Alega  a \nRecorrente  que  comprovou  a  origem  lícita  de  recursos;  demonstrando  que \nobteve (fl. 7269):  \n\n­  financiamento bancário  efetivo,  reiterado e  contínuo ao  longo dos  anos para  seu \ncapital de giro; \n\n­ desconto de duplicatas  em bancos de  suas vendas no mercado nacional, gerando \ncapital de giro; \n\n­ financiamento especial (FINIMP) na importação de máquinas e equipamentos para \nseu capital de giro; \n\n­ concessão de linha de crédito por seus fornecedores, de seus principais e maiores \nprodutos,  o  que  lhe  permitiu  fluxo  de  caixa  com  a  origem  de  recursos  dos  seus \npróprios fornecedores no exterior. \n\n­ fluxo de caixa decorrente de suas vendas realizadas no mercado interno; \n\n­  fluxo  de  caixa  decorrente  dos  recursos  auferidos  por meio  das  subvenções  para \ninvestimento  e/ou  benefícios  fiscais  concedidas  pelos  Estados,  especialmente  de \nRondônia e Espírito Santo, relativo ao ICMS; \n\nRessalte­se que a acusação  fiscal  é de que o  importador MULTIMEX não \ncomprovou  a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos empregados no comércio exterior. \n\nTratando­se  de  importação  por  encomenda,  é  o  importador  o  responsável \npela aquisição da mercadoria no exterior, efetuando o pacto de compra e venda \ne sendo o responsável pelo pagamento do preço da mercadoria e das despesas \nde sua nacionalização. Assim, deve dispor de capacidade econômico­financeira \npara tanto. \n\nA partir de indícios de incompatibilidade entre o volume transacionado e a \ncapacidade  econômico­financeira  da  recorrente,  a  fiscalização  deu  início  ao \nprocedimento  especial  da  IN  SRF  228/2002  tendente  à  verificação  da \ncomprovação da origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for \no  caso,  dos  recursos  necessários  à  prática  das  operações.  Das  intimações, \nrestou evidenciado que a contabilidade era  imprestável, pois não apresentava \nos lançamentos relativos às movimentações financeiras, inclusive bancárias. \n\nApós  intimações  e  reintimações,  a  recorrente  também  não  entregou  os \nextratos bancários, informando que estariam representados nos demonstrativos \ncontábeis,  as  planilhas  de  formação  de  preços  que  identificam  os  custos  e \ndespesas incorridos nas importações, alegou não possuir os DANFES das notas \nfiscais emitidas, conforme consta do Auto de Infração (fl. 12): \n\nEm 29/04/2014, a MULTIMEX apresentou nova resposta (RESPOSTA 29 04 2014), \nonde  informou, em resumo: alegou não  ter condições nem conhecimentos  técnicos \npara  corrigir  os  leiautes  dos  arquivos  da  IN  86/2001,  e  solicitou  mais  30  dias  de \nprazo, que indeferimos, haja vista a constante demora no atendimento às intimações; \nalegou  não  possuir  os  DANFEs  das  NFe  emitidas,  e  que  não  tem  condições  de \napresentá­los; apresentou uma caixa de arquivo morto contendo contratos de câmbio \n\nFl. 35932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne, posteriormente, em 05/05/2014, complementou o atendimento apresentando mais \nduas caixas de arquivo morto com outros contratos de câmbio. \n\nEm relação ao pedido do extrato original das DI  relativas às  importações \npor  conta  própria,  a  Recorrente  respondeu,  conforme  fl.  26/27  do  Auto  de \nInfração: \n\nque, devido à  instauração do procedimento especial previsto na IN SRF 228/2002, \nnão tem condições de gerar faturamento e manter uma estrutura operacional mínima; \nque demitiu seus funcionários; e que não tem condições operacionais para separar os \ndocumentos e entregá­los na forma solicitada, ou seja, agrupados por DI e em ordem \ncronológica. Requereu prorrogação de prazo até dia 06/06/2014. \n\n(...) \n\nEm 05/06/2014, intimamos a MULTIMEX a apresentar, em relação às importações \npor encomenda, os extratos originais das DIs e as vias originais dos documentos de \ninstrução.  A  empresa  não  apresentou  resposta  e  não  prestou  qualquer \nesclarecimento, razão pela qual foi autuada também em relação a esses documentos, \natravés  do  Auto  de  Infração  nº  0727600/00401/14,  consubstanciado  no  Processo \nDigital nº 12466.722001/2014­24. \n\nAssim,  ao  longo  dos  trabalhos  não  foram  disponibilizados  os  documentos \nsolicitados  ou  o  foram  em  desordem,  com pedidos  de  prorrogação  de  prazos \npor vezes sem justificativa, pois que se referiam a documentos e arquivos aos \nquais a recorrente estava, legalmente, obrigada a mantê­los em perfeita ordem. \nAlegou,  a  recorrente,  a  falta  de  funcionários  e  conhecimentos  técnicos  para \nproceder  ao  atendimento  de  algumas  entregas  de  documentos  e  arquivos \ndigitais da contabilidade. \n\nA fiscalização concluiu que (fl. 22): \n\nA  empresa  não  apresentou  os  documentos  de  instrução  das  DI,  e  nem  dispõe  de \ncontabilidade  idônea.  Os  documentos  citados  pela  MULTIMEX  nem  sempre \nidentificam a operação de importação, e a empresa sequer foi capaz de apresentar os \ndocumentos de instrução por DI, quanto mais os comprovantes de despesas e custos. \n\nA  inexistência  desses  controles  gerenciais  é  claro  indício  de  interposição \nfraudulenta, onde a empresa que registra a Declaração de Importação em seu nome \nnão é o verdadeiro responsável pela operação, mas uma mera mandatária, que não \ntem o  total  controle  das  operações  e  não  pretende  expor  ao Fisco  a  forma que  as \noperações são realizadas, para não revelar a fraude. (grifou­se) \n\nDe  fato,  a  análise  da  ECD  de  2010,  2011  e  2012  revelou  as  seguintes \nincorreções (fl. 45 e seguintes): \n\n1.  Com  relação  à  escrituração  de  2010,  as  contas  do  ativo  circulante  não  foram \nadequadamente  divididas  no  plano  de  contas,  bem  como  não  foram  corretamente \nescrituradas, conforme explicitado abaixo: \n\na. Todas  as  contas do  ativo  circulante,  inclusive  “Duplicatas  a  receber”  (11104)  e \n“Estoques”  (11107),  foram  reunidas  na  conta  sintética  “Disponível”  (111),  sendo \nque  apenas  as  contas  de  disponibilidades,  como  “Caixa”  (111010001)  e  “Bancos \nConta Movimento” (11102), devem estar nesse agrupamento;  \n\nb.  A  conta  “Caixa”  (111010001)  e  “Bancos  Conta  Movimento”  (111020025)  só \npossuem  dois  lançamentos,  no  primeiro  e  último  dia  do  ano,  sem  históricos  ou \ncontra  partidas  que  evidenciem  a  natureza  econômica  do  lançamento  ou  façam \nreferência ao documento probante, conforme abaixo: \n\nFl. 35933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nc.  As  contas  de  “Aplicações  Financeiras”  (11103)  só  possuem  lançamentos  no \núltimo  dia  do  ano,  sem  históricos  ou  contra  partidas  que  evidenciem  a  natureza \neconômica  do  lançamento  ou  façam  referência  ao  documento  probante,  conforme \nabaixo: \n\n \n\n \n\n2. Com relação à escrituração do ano­calendário 2011, as contas do Ativo Circulante \nnão foram escrituradas. Há apenas um lançamento na conta “Caixa” (1.1.01.001.5), \nno primeiro dia do ano, conforme abaixo: \n\n \n\nData Cód.Conta Conta D/C Valor Saldo D/C Histórico \n\nFl. 35934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.  Com  relação  à  escrituração  de  2012,  as  contas  do  ativo  circulante  não  foram \nadequadamente  divididas  no  plano  de  contas,  bem  como  não  foram  corretamente \nescrituradas, conforme explicitado abaixo: \n\na.  Todas  as  contas  do  ativo  circulante,  inclusive  “Duplicatas  a  receber” \n(1.11.04.0000)  e  “Estoques”  (1.11.07.0000),  foram  reunidas  na  conta  sintética \n“Disponível” (1.11.00.0000), sendo que apenas as contas de disponibilidades, como \n“Caixa” (1.11.01.0001) e “Bancos Conta Movimento” (1.11.02.0000), devem estar \nnesse agrupamento; \n\nb. As contas do ativo circulante não foram escrituradas. Há apenas um lançamento \nna conta “Caixa” (1.11.01.0001), no primeiro dia do ano, cujo histórico aponta que \nnão houve movimento, conforme abaixo: \n\n \n\nVerificou­se que a contabilidade de fato era imprestável para comprovar a \norigem  lícita,  a  transferência  e  a  disponibilidade  dos  recursos  utilizados  nas \noperações  de  importação,  pois  não  refletia  as  movimentações  financeiras, \nespecialmente  as  bancárias,  efetuadas  pela  recorrente.  Em  resposta,  a \nrecorrente  informou  que  tivera  problemas  com  a  contabilidade,  que  estaria \nempenhada  em  corrigi­la  e  solicitou  prorrogações  de  prazo  de  180  dias, \nembora  tais problemas  já eram de conhecimento da recorrente desde meados \nde 2012, quando já estava sendo fiscalizada em relação ao ano de 2008, cuja \napresentação de ECD não fora cumprida. \n\nA  fiscalização  demonstrou  que  o  Diário  de  2010  possuía  apenas  136 \nlançamentos,  quase  todos  no  primeiro  e  último  dia  do  ano,  sem  qualquer \nvinculação com as operações  efetuadas  em cada DI,  de modo a  comprovar a \ndisponibilidade  dos  recursos  por  ocasião  do  pagamento  do  preço  e  das \ndespesas de tributos e outras aduaneiras. O Diário de 2011 possuía apenas um \nlançamento  de  Caixa  a  Capital  Social  e  o  de  2012,  também  um  único \nlançamento de Caixa A Fornecedores.  \n\nA  fiscalização  concedeu  prazo  até  28/05/2014  para  apresentar  a  ECD  de \n2010 e até 28/07/2014 para apresentar as ECD de 2011, 2012 e 2013, mas a \nrecorrente  não  cumpriu  tais  prazos  e  não  prestou  outros  esclarecimentos. \nPosteriormente, apresentou a ECD de 2013, mas com apenas um lançamento de \nCaixa a Assistência Contábil de valor R$ 1,00 (cf. fl. 56). \n\nEstá  plenamente  comprovada  a  imprestabilidade  da  contabilidade  para \ncomprovar  a  origem  lícita,  a  transferência  e  a  disponibilidade  dos  recurso \nutilizados nas operações de importação que giraram em torno de 2600 DI´s e \nR$  33.423.039,79  no  período  de  2010  a  2014,  sendo  que  deste montante,  R$ \n154.591.519,12 eram importações por conta própria. \n\nSobre  a  exigência  de  se manter  a  escrituração  contábil  nas  operações  de \nimportação e exportação está expressamente prevista no artigo 18 do Decreto \nnº  6.759/2009,  assim  como,  de  forma  genérica,  no  artigo  251  do  Decreto \n3.000/1999 (RIR/99) e no artigo 509 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010): \n\nArt. 18. O  importador,  o exportador ou o adquirente de mercadoria  importada por \nsua  conta  e  ordem  têm  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os \ndocumentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \n\nFl. 35935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nestabelecido  na  legislação  tributária  a  que  estão  submetidos,  e  de  apresentá­los  à \nfiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput): \n\n§ 1º Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução \ndas declarações  aduaneiras,  a correspondência comercial,  incluídos os documentos \nde  negociação  e  cotação  de  preços,  os  instrumentos  de  contrato  comercial, \nfinanceiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis \ne  os  correspondentes  documentos  fiscais,  bem  como  outros  que  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, \nart. 70, § 1º).(Grifo nossos) \n\nPor seu turno, a recorrente juntou em impugnação contratos de empréstimo \ne  financiamento  à  importação  com  diversos  bancos,  às  fls.  911  e  seguintes \n(BICBANCO,  Banco  do  Brasil,  Banco  Santander,  Banco  Real,  Banco  Itaú); \nrelação de faturas comerciais de importação (invoices), relação de DI´s, saldos \nde aplicação e empréstimos em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, relatório \ndo Banco Central do Brasil  indicando as operações com os bancos referidos, \nrelação de extratos de descontos de títulos liquidados com extratos bancários, \ncópia dos  termos de  entrega dos arquivos SINTEGRA de 2012, 2013 e 2014; \ncontratos de venda de máquinas,  lubrificantes e outros produtos, notas  fiscais \nde serviços  tomados, notas fiscais de prestação de serviços de manutenção de \nmáquinas,  extratos  de  folhas  de  pagamento,  contrato  de  representação \ncomercial dos produtos da MULTIMEX, relação de clientes. \n\nAs  origens  foram  resumidas  nas  planilhas  de  fls.  1604/1605,  e  seriam \ndecorrentes  de  descontos  de  duplicatas,  empréstimos  e  capital  de  giro, \nfinanciamento  de  importações,  recebimento  de  operações  próprias  e  por \nencomenda, créditos de subvenções e créditos concedidos por exportadores. \n\nSegundo  a  Recorrente,  os  referidos  documentos  comprovariam  a \ncapacidade econômico­financeira da recorrente e que o registro contábil não é \no único meio de prova, conforme artigo 6º da IN SRF nº 228/2002. \n\nRealmente,  referidos  documentos  são  indicativos  da  origem  de  recursos \nlícita,  conforme  dispõe  o  artigo  4º  e  6º  da  IN  SRF  nº  228/2002,  abaixo \nreproduzidos: \n\nArt. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a \ncomprovar  as  seguintes  informações,  no  prazo  de  20  (vinte)  dias:(Redação  dada \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) \n\nI  ­  o  seu  efetivo  funcionamento  e  a  condição  de  real  adquirente  ou  vendedor  das \nmercadorias,  mediante  o  comparecimento  de  sócio  com  poder  de  gerência  ou \ndiretor,  acompanhado  da  pessoa  responsável  pelas  transações  internacionais  e \ncomerciais;  e(Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1678,  de  22  de \ndezembro de 2016) \n\nII  ­  a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos \nrecursos  necessários  à  prática  das  operações.(Redação  dada  pelo(a)  Instrução \nNormativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) \n\n[...] \n\nArt. 6º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º, além \ndos  registros  e  demonstrações  contábeis,  poderão  ser  apresentados,  dentre  outros, \nelementos de prova de: \n\nI ­ integralização do capital social; \n\nII  ­  transmissão  de  propriedade  de  bens  e  direitos  que  lhe  pertenciam  e  do \nrecebimento do correspondente preço; \n\nIII  ­  financiamento  de  terceiros,  por  meio  de  instrumento  de  contrato  de \nfinanciamento ou de empréstimo, contendo: \n\nFl. 35936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  identificação  dos  participantes  da  operação:  devedor,  fornecedor,  financiador, \ngarantidor e assemelhados; \n\nb) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros \ne  encargos,  margem  adicional,  valor  de  garantia,  respectivos  valores­base  para \ncálculo, e parcelas não financiadas; e \n\nc) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia. \n\n§  1º  Quando  a  origem  dos  recursos  for  justificada  mediante  a  apresentação  de \ninstrumento  de  contrato  de  empréstimo  firmado  com pessoa  física  ou  com pessoa \njurídica  que  não  tenha  essa  atividade  como  objeto  societário,  o  provedor  dos \nrecursos  também  deverá  justificar  a  sua  origem,  disponibilidade  e,  se  for  o  caso, \nefetiva transferência. \n\n§  2º  Os  elementos  de  prova  referentes  a  transações  financeiras  deverão  estar  em \nconformidade com as práticas comerciais. \n\n§ 3º No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior, além \ndos  elementos  de  prova  previstos  no  caput,  deverá  ser  apresentada  cópia  do \nrespectivo contrato de câmbio. \n\n§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica, deverão \nser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. \n\nPorém, deve­se ter em mente que a comprovação deve ser da origem lícita, \nda transferência e da disponibilidade dos recursos empregados nas operações \nde importação. \n\nComo  bem  esclarecido  na  decisão  recorrida,  é  um  trinômio  que  se  deve \ncomprovar e não apenas a origem ou a transferência ou a disponibilidade. Se \nos contratos apresentados podem servir de comprovação de origem, certamente \nnão são suficientes para comprovar a transferência ou a disponibilidade. Se os \nextratos  comprovam  a  transferência  da  liquidação  dos  descontos  de  títulos, \ncertamente  não  são  suficientes  para  comprovar  a  disponibilidade  para \nexecução  das  operações.  Do  mesmo  modo,  apenas  a  escrituração  contábil, \ndesacompanhada  dos  referidos  documentos,  também  não  é  suficiente  para \ncomprovar a origem lícita, a transferência e a disponibilidade dos recursos. \n\nAssim, é o conjunto probatório que deve se mostrar idôneo a comprovar o \ntrinômio, ou seja, a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos \nrecursos  necessários  à  prática  das  operações.  Tal  distinção  restou  bem \nexplanada  no  acórdão  atacado,  cujos  fundamentos  abaixo  transcrevo  (fl. \n7397/7398): \n\nHá  que  se  ter  em  mente  que  para  fins  de  comprovação  do  financiamento  de \noperações  de  comércio  exterior  o  trinômio  origem,  disponibilidade  e  transferência \ndeve  ser  interpretado  como um  critério  indivisível. A  comprovação  da  origem,  da \ndisponibilidade ou da transferência de recursos utilizados em operações de comércio \nexterior  tomados  de  forma  isolada,  não  atende  o  preceito  da  norma:  possibilitar  a \ncompleta ciência do fluxo de dinheiro de que se vale o importador. \n\nDe outra forma, em não se adotando essa postura rígida, corre­se o sério risco de se \ndeixar  uma  brecha  que  viabilize  a  utilização  de  transações  com  o  exterior  para \noperações destinadas à “lavagem de dinheiro”. \n\nPara a demonstração do grau desse risco, que é elevado, procede­se primeiramente \ncom a conceituação em separado de cada um dos três termos: \n\n­ Origem \n\nDiz  respeito  à  gênese  lícita  do  recurso.  Deve  ser  demonstrada  de  onde  o  recurso \nprovém  –  se  decorrente  de  atividades  lícitas  ou  não  e  se  em  sua  obtenção  foram \nobservadas as normas de incidência tributária, quando for o caso. \n\nFl. 35937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ  muito  comum  que  o  importador  intimado  a  fazer  a  comprovação  dos  recursos \nempregados  em  operações  do  comércio  exterior  exiba  o  saldo,  ou  até  mesmo  o \nextrato  bancário,  para  demonstrar  que  possuía  numerário  suficiente  para  honrar  a \ntransação na data do fechamento do câmbio. \n\nEsse  tipo  de  prova  evidência  apenas  que  no  momento  de  honrar  a  transação  o \nimportador possuía aquela disponibilidade e que de fato a importação foi paga. \n\nMas  a  fiscalização  nunca  põe  em  dúvida  a  existência  do  recurso  para \nadimplemento da transação. Se não houvesse o recurso o contrato de câmbio não \nseria  fechado. O depósito  em conta  corrente  limita­se  a demonstrar que ocorreu  o \npagamento da mercadoria importada na data avençada. Nada mais. \n\nOutros se limitam a alegar a integração do Contrato Social. Mas a questão perdura: \nO recurso que integralizou o Contrato Social é de origem lícita? \n\nAo se falar em origem se quer saber o que ocasionou o surgimento do recurso na \nconta bancária do importador. O que propiciou o depósito. Sua causa. De onde e \nquando adveio. Qual sua efetiva contrapartida lícita. \n\nPortanto, a comprovação origem lícita não é suficiente. É preciso que se demonstre a \norigem lícita do recurso e sua disponibilidade no momento de se honrar a operação \nde comércio exterior, coincidente em datas e valores, não só para fins de fechamento \nde  câmbio,  como  também  para  suportar  todo  o  encargo  decorrente  da \nnacionalização, circulação, distribuição e venda de bens importados. \n\n­ Disponibilidade \n\nÉ  a  demonstração  que  o  importador  possuía  esse  recurso  disponível  no  exato \nmomento de honrar a transação com o fornecedor externo (fechamento do câmbio). \nÉ a paridade entre a posse do numerário e o pagamento da obrigação na data em que \nela ocorre. \n\nO  importador  intimado  a  fazer  a  comprovação  dos  recursos  empregados  em \noperações do comércio exterior demonstra que vendeu um imóvel registrado em seu \nnome  e  que  com  aquele  dinheiro  iniciou  suas  operações  de  comércio  exterior.  A \norigem  lícita  do  recurso  resta  demonstrada,  mas  quem  garante  que  efetivamente \naquele recurso foi utilizado para honrar a transação com o exterior? É necessário que \nse demonstre a posse desse recurso no momento do pagamento da obrigação. \n\nDe  nada  vale  se  demonstrar  que  a  origem  do  recurso  é  lícita  se  no  momento  de \nhonrar a transação não se prova que de fato se possuía aquele mesmo recurso. Ao se \nsatisfazer  com  a  origem  lícita  proveniente  da  venda  de  um  imóvel,  por  exemplo, \ncorre­se  o  sério  risco  de  se  permitir  que  recursos  de  origem  ilícita  financiem  as \noperações de comércio exterior, tendo apenas por limite o valor da venda do imóvel. \nQuanto  maior  for  o  valor  dessa  venda,  que  serve  para  referendar  a  origem,  mais \nquantidade de dinheiro se poderá “lavar”. \n\nPortanto, a comprovação origem lícita não é suficiente. É preciso que se demonstre a \norigem lícita do recurso e sua disponibilidade no momento de se honrar a operação \nde comércio exterior. \n\n­ Transferência \n\nÉ justamente a ligação entre a gênese e o destino do recurso. A demonstração de que \no recurso permaneceu e migrou pelas vias regulares (legais) desde sua origem lícita \naté o adimplemento da obrigação com o fornecedor externo. É o que se denominou \naté  então  de  seu  “oferecimento  a  regular  tributação”. Em outros  termos,  o  recurso \ncontabilizado à disposição da empresa para adimplir suas obrigações. \n\nUm exemplo que ilustra bem a interação dessas três condições é a situação em que \ndeterminada pessoa jurídica foi constituída com um capital totalmente integralizado \nem dinheiro. Para que esse valor seja admitido em operações de comércio exterior, é \nnecessário: \n\n­ que os sócios possuam disponibilidade para realizar a integralização (rendimentos \ndeclarados  tributáveis,  isentos  ou  não  tributados).  Se  o  valor  integralizado  pelos \nsócios está justificado em suas declarações de imposto de renda, presume­se tanto a \norigem licita quanto sua disponibilidade; e \n\nFl. 35938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­ comprovar a efetiva  transferência, que nesse caso se  faz por meio de crédito em \nconta­corrente  da  empresa,  coincidindo  em  data  e  valor  com  a  integralização  de \ncapital. Admite­se também como prova o saque do valor correspondente nas contas \ncorrentes bancárias dos sócios. Ou seja, em pelo menos \"uma das pontas\" da cadeia, \ndeve ficar demonstrada a movimentação do recurso. \n\nSe o importador não consegue efetuar a comprovação da origem, disponibilidade e \ntransferência  dos  recursos  empregados  na  importação,  isso  implica  na  sua \nimpossibilidade de demonstrar o trânsito dos recursos pelas vias legais. \n\nDe nada vale exibir o saldo em conta corrente, o volume de receitas, a quantidade de \nvendas, a margem de lucro praticada, se o importador nenhum demonstrar o trânsito \nregular do recurso, assim compreendido: A origem do recurso, sua disponibilidade \nno  momento  do  fechamento  do  câmbio,  e  sobretudo,  o  seu  trânsito  pelas  vias \ncontábeis para honrar cada importação praticada. \n\nO impugnante empresa MULTMEX alega no item (74) da impugnação: \n\n74.  Com  relação  ao  Demonstrativo  de  Fluxo  Financeiro,  período \ncompreendido entre 2010 e 2014, verifica­se que a Impugnante possuía, no ano \nde 2010, saldo mensal positivo em média superior a R$ 1.500.000,00. No ano, \nperfazia um fluxo de caixa positivo de R$ 17.000.000,00 considerando apenas \nreceitas  e  despesas  operacionais  e  empréstimos  contraídos.  Descontadas  as \ndespesas  administrativas,  o  resultado  continua  positivo,  em  torno  de  R$ \n4.330.287,89.  Nos  anos  posteriores  do  período  submetido  à  fiscalização,  o \nfluxo  de  caixa  situa­se  na  faixa  de  RS  20.000.000,00  sem  considerar  as \ndespesas  administrativas.  Isso  é  clara  evidência  que  a  empresa  possuía \nrecursos suficientes a sustentar suas atividades. \n\nComo dito, é comum que o importador intimado a fazer a comprovação dos recursos \nempregados  em  operações  do  comércio  exterior  exiba  o  saldo,  ou  até  mesmo  o \nextrato  bancário,  para  demonstrar  que  possuía  numerário  suficiente  para  honrar  a \ntransação na data do fechamento do câmbio.  \n\nÉ preciso que se demonstre a  triangulação do  recurso: origem  lícita do recurso e \nsua disponibilidade no momento de se honrar a operação de comércio exterior, \ncoincidente  em datas  e  valores,  não  só  para  fins  de  fechamento  de  câmbio,  como \ntambém  para  suportar  todo  o  encargo  decorrente  da  nacionalização,  circulação, \ndistribuição e venda de bens importados. \n\nDe  nada  vale  se  demonstrar  que  a  origem  do  recurso  é  lastreada  no  volume  de \ntransações  da  empresa  importadora  se  no  momento  de  honrar  a  transação  não  se \nprova que de fato se possuía o recurso. \n\nQuanto  maior  for  esse  volume,  que  serviria  em  princípio  para  referendar  a \norigem, mais quantidade de dinheiro se poderá “lavar”. \n\nE  é  onde  a  argumentação  do  impugnante  nos  remete:  apresenta  como  origem  um \ncapital  de  giro  anual  da  ordem  de  anual  total  de  RS  89.537.008,96,  o  que \ncorresponde  a  uma  média  mensal  de  R$  7.461.418,00,  mas  é  incapaz  de \ndemonstrar  a  triangulação  do  recurso:  origem  lícita  do  recurso  e  sua \ndisponibilidade no momento de se honrar a operação de comércio exterior, dada \nque sua contabilidade é imprestável como será visto a seguir. \n\nSem  a  demonstração  da  triangulação  do  recurso,  ou  em  outros  termos,  a  não \ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na \nimportação, fica caracterizada a prática presumida de interposição fraudulenta \nde terceiros, nos moldes do §2º, do artigo 23 do Decreto Lei n° 1.455/76. \n\nO impugnante empresa MULTMEX alega nos itens (78) e (79) da impugnação: \n\n78.  Assim,  a  contribuinte  tanto  vale­se  de  recursos  próprios  para  importar \nmercadorias e nacionalizá­las, como importa por conta e ordem de terceiros. \nO rol de atividades da contribuinte é vastíssimo, inclusive exercendo atividades \nde industrialização, remanufatura e diversas exportações. \n\n79.  Muito  embora  não  tenha  apresentado  as  demonstrações  contábeis \nreferentes  aos  exercidos  abrangidos  pela  ação  fiscal,  nos  exatos  termos \n\nFl. 35939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nrequeridos  pela  Fiscalização,  os  documentos  acima  colacionados  constituem \nprovas  de  que  a  contribuinte  desenvolve  atividades  empresariais  de  forma \nlícita,  bem  como  que  dispunha  de  recursos  próprios  para  empregar  nas \natividades de comércio exterior, empréstimos e financiamentos bancários e de \nfornecedores  estrangeiros.  Finalizando,  importa  considerar  ainda  que  o \nvolume das operações praticado pela Impugnante por mais de uma década não \npermite  que  sem  qualquer  critério  a  Fiscalização  Aduaneira  simplesmente \ndeclare que não houve comprovação de origem de recursos.  \n\nDe modo algum, pois sem a apresentação das demonstrações contábeis é inviável a \ndemonstração da triangulação do recurso, ou em outros termos, a não comprovação \nda origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação, \no que  implica  na prática  presumida de  interposição  fraudulenta de  terceiros, \nnos moldes do §2º, do artigo 23 do Decreto Lei n° 1.455/76. \n\nO impugnante empresa MULTMEX aborda esse assunto nos itens (97), (98) e (99) \nda impugnação: \n\n97. Resta, porém, verificar se a imprestabilidade da contabilidade, poderia ser \nóbice  insuperável,  como  quer  a  douta  Fiscalização,  à  constatação  que  a \ncontribuinte  possuía  condições  econômicas,  financeiras  e  operacionais  para \nexercer suas atividades e realizar as operações de comércio exterior a que se \npropôs. \n\n98. Na verdade, não poderia. Não poderia porque, como demonstrado, não há \nna  legislação  de  regência  norma  jurídica  que  determine  que  somente  os \ndemonstrativos  contábeis  podem  ser  utilizados  para  fins  de  comprovar  a \norigem, disponibilidade e transferência de recursos empregados em operações \nde  comércio  exterior.  Na  verdade,  todos  os  meios  admitidos  em  direito  são \nválidos  para  se  fazer  a  prova,  ao  contrário  do  que  de  forma  subjetiva, \ndiscricionária, abusiva e arbitrária estabeleceu a Fiscalização. \n\n99. Conforme demonstrado, a douta Fiscalização teve acesso aos dados de um \nauto  de  infração  lavrado  pela  Delegada  da  Receita  Federal  em  Vitória/ES, \nonde consta o balanço patrimonial de 2009 da MULTIMEX. Nesse balanço há \nprovas  suficientes  que  a  Impugnante  possuía  recursos  com  origem  lícita \ncapaz de fazer frente às suas operações de comércio exterior (doc.2). \n\nDa análise das disponibilidades, do estoque declarado, do capital social e da reserva \nde  lucro,  bem  como  da  capacidade  de  financiamento  das  operações,  verifica­se \nfacilmente a capacidade econômica e financeira da Impugnante. Ou seja, a referida \ndemonstração contábil faz prova a favor da Impugnante. \n\nNão  é  possível  atender  o  trinômio  ORIGEM  –  DISPONIBILIDADE  – \nTRANSFERÊNCIA  a  partir  de  um  balanço  patrimonial.  Eventualmente,  e  vamos \nfrisar que  é uma  situação  bastante  eventual,  o  importador até poderia  identificar  a \norigem dos recursos, mas jamais sua DISPONIBILIDADE e TRANSFERÊNCIA, \npois como se sabe o balanço patrimonial reproduz uma situação estática, enquanto \nque as operações de importação são transações dinâmicas. \n\nDe nada vale demonstrar que a empresa possuía o recurso no início do ano se não \nfor comprovado que esse mesmo recurso financiou uma operação de importação em \nmeados de setembro. \n\nTal  qual  reproduzido  no  ‘  (74)  da  impugnação,  é  afirmado  que  ...  a  Impugnante \npossuía, no ano de 2010, saldo mensal positivo de origem de receitas e de recursos \nproveniente de descontos de duplicatas, empréstimos bancários para capital de giro, \nFinimp,  valores  recebidos  de  operações  próprias  e  de  encomenda  e  por  créditos \nconcedidos pelos  exportadores,  seja nas  operações  próprias,  seja nas  operações  de \nencomenda,...  \n\nE ainda destaque para o alegado pela empresa MULTMEX nos itens (148) e (149) \nda impugnação: \n\n148. OS  recursos utilizados para o pagamento  das despesas  com o  fechamento do \ncâmbio e com os tributos aduaneiros possuem como origem vendas de mercadorias \nno mercado interno. \n\nFl. 35940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n149.  Frise­se  que  as  Notas  Fiscais  são  consideradas  documento  idôneo  para \ncomprovar a origem de receita, consoante o posicionamento oficial do próprio Fisco, \nexemplificado pela seguinte decisão UNÂNIME proferida pela Delegada da Receita \nFederal de Julgamento no TJ, Acórdão n° 12­21389, de 15/10/2008: \n\nO  único  mo  do  de  se  demonstrar  que  esses  recursos  ingressaram  na  empresa  e \nserviram  para  financiar  as  operações  de  importação  objeto  do  presente  Auto  de \nInfração,  dentro  do  trinômio  ORIGEM  –  DISPONIBILIDADE  – \nTRANSFERÊNCIA, é através do registro das demonstrações contábeis. \n\nA  ausência  dos  registro  contábeis,  além  de  não  fazer  prova  que  tais  recursos \ningressaram regularmente na empresa, implica na prática presumida de interposição \nfraudulenta  de  terceiros,  nos  moldes  do  §2º,  do  artigo  23  do  Decreto  Lei  n° \n1.455/76. \n\nQuanto  à  decisão  UNÂNIME  proferida  pela  Delegada  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  no TJ, Acórdão  n°  12­21389,  de  15/10/2008,  diz  respeito  a  um  outro \ncontexto  que  não  guarda  relação  com  a  prática  presumida  de  interposição \nfraudulenta de terceiros em operações em comércio exterior.\" \n\nA  contabilidade  regular,  suportada  em  documentos,  é  que  faz  a  prova \nregular das operações e sua ausência impede que se confirme a comprovação \ndo  trinômio  origem  lícita,  transferência  e  disponibilidade.  A  contabilidade, \ncomo  os  demais  documentos  apresentados,  são  necessários,  mas  não \nsuficientes, isoladamente, para comprovação do que aqui se pretendeu. \n\nAssim,  conclui­se  que  a  recorrente  não  comprovou  a  origem  lícita,  a \ndisponibilidade e a efetiva transferência dos recursos necessários à prática das \noperações, incidindo na presunção de que trata o §2º do artigo 23 do Decreto \nnº  1.455/1976,  configurando  a  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior,  apenada  com  a multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  em \nrazão de as mercadorias não  terem  localizadas ou  terem sido consumidas ou \nrevendidas. \n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  falsidade  ideológica  não  está \ncontemplada no inciso VI do artigo 105 do Decreto­lei nº 37/1966, sem razão a \nrecorrente. A redação é a seguinte: \n\nArt.105 Aplica­se a pena de perda da mercadoria: \n\n[...] \n\nVI  ­  estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação,  se  qualquer \ndocumento  necessário  ao  seu  embarque  ou  desembaraço  tiver  sido  falsificado  ou \nadulterado; \n\nPor sua vez o Decreto nº 6.759/2009 dispõe que: \n\nArt. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto­\nLei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de \n1988, art. 2º):(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nI ­ a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; \n\nII  ­  a  via  original  da  fatura  comercial,  assinada  pelo  exportador;  e  (Redação  dada \npelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nIII  ­  o  comprovante  de  pagamento  dos  tributos,  se  exigível.  (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 8.010, de 2013) \n\n[...] \n\nArt. 689. Aplica­se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por \nconfigurarem dano ao Erário (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei nº \n1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\nFl. 35941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n[...] \n\nVI estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento \nnecessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\n[...] \n\n§ 3º­A. O disposto no  inciso VI do caput  inclui os  casos de  falsidade material ou \nideológica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n§  3º­B.  Para  os  efeitos  do  inciso  VI  do  caput,  são  necessários  ao  desembaraço \naduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos  incisos I a III do caput \ndo art. 553. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nAssim, a falsidade a que se refere o inciso VI do artigo 105 do Decreto­lei nº \n37/1966  é  dos  documentos  de  instrução  da DI,  ou  seja,  do  conhecimento  de \ncarga, da fatura comercial e dos comprovantes de pagamento dos tributos. \n\nA  acusação  da  fiscalização  recaiu  na  ocultação  do  responsável  pela \noperação, a qual, uma vez comprovada, ainda que por presunção legal, torna \nos  documentos  emitidos  para  instrução  da  DI  ideologicamente  falsos.  Tal \nconclusão está exposta no artigo 13 da IN SRF nº 228/2002: \n\nArt.  13.  A  prestação  de  informação  ou  a  apresentação  de  documentos  que  não \ntraduzam  a  realidade  das  operações  comerciais  ou  dos  verdadeiros  vínculos  das \npessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos \ndocumentos de  instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os  responsáveis às \nsanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de \ndezembro  de  1940)  ou  da  Lei  nº  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  além  da \naplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  do  art.  105  do \nDecreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.  \n\nSe  há  comprovação  da  interposição  fraudulenta  do  responsável  pela \nimportação na condição de fornecedor dos recursos necessários à efetivação da \nimportação,  então  tal  ocultação  somente  é  materializada  na  ausência  de \nreferido responsável nos documentos de  importação, seja na condição de real \nimportador  seja  na  condição  de  real  adquirente. Em qualquer  dos  casos,  seu \nnome deveria constar nas faturas comercias ou no conhecimento de carga. \n\nPor fim, é preciso esclarecer que para efeitos de tipificação da interposição \nfraudulenta  de  terceiros,  seja  ela  a  EFETIVA  (REAL)  ou  PRESUMIDA  é \nabsolutamente  irrelevante que aquele que  fornece o  recurso  seja denominado \nde importador, pois em nenhum dos dois tipos se exige a presença DO PEDIDO \n“importador”.\" \n\nNo que tange à ausência de demonstração do dolo específico, não há que se \nexigir  tal  neste  caso,  pois  estamos  diante  de  uma  presunção  legal  de \ninterposição  fraudulenta.  Basta  a  não  comprovação  da  origem  lícita, \ntransferência  e  disponibilidade  dos  recursos  empregados  na  importação para \nse  caracterizar a  interposição  fraudulenta nos  termos do §2º do artigo 23 do \nDecreto  nº  1.455/1976.  Uma  vez  presumida,  não  há  que  se  falar  em \ndemonstração de dolo por parte da fiscalização. \n\nQuanto  ao  dano  ao  erário,  os  artigos  23  e  24  do Decreto  nº  1.455/1976 \nestipulam o que se considera dano ao erário: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\nI  ­  importadas,  ao  desamparo  de  guia  de  importação  ou  documento  de  efeito \nequivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver  vedada  ou  suspensa  na  forma  da \nlegislação específica em vigor; \n\nFl. 35942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII  ­  importadas  e  que  forem  consideradas  abandonadas  pelo  decurso  do  prazo  de \npermanência em recintos alfandegados nas seguintes condições: \n\na) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou \n\nb)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  interrupção  do  despacho por  ação  ou  omissão  do \nimportador ou seu representante; ou \n\nc) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto­Iei \nnúmero 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo \nDecreto­lei; ou \n\nd) 45  (quarenta e cinco) dias após esgotar­se o prazo  fixado para permanência em \nentreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária. \n\nIII  ­  trazidas do  exterior  como bagagem,  acompanhada ou  desacompanhada e que \npermanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) \ndias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço; \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" do parágrafo único \ndo artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto­lei número 37, de 18 \nde novembro de 1966. \n\nV  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na  hipótese  de \nocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de  responsável pela \noperação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nVI ­ (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no caput deste artigo será \npunido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n30.12.2002) \n\n§ 2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor \naduaneiro da mercadoria, na  importação, ou ao preço constante da  respectiva nota \nfiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida,  observados  o  rito  e  as \ncompetências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação \ndada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos \nno  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no \nterritório nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nArt 24. Consideram­se  igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no \nparágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 \ndo Decreto­lei numero 37, de 18 de novembro de 1966. \n\nPercebe­se  que  o  dano  ao  erário  configura­se  por  uma  determinação \nespecífica legal, trata­se de uma presunção legal ou absoluta de dano ao erário \nnos casos enumerados.  \n\nEmbora  a  própria  conduta  configura o  dano ao  erário,  pode­se  enumerar \nvantagens em tese almejadas, mediante a interposição ilícita de pessoas como: \nburla ao controles da habilitação para operar no comércio exterior; blindagem \ndo  patrimônio  do  real  adquirente  ou  encomendante,  no  caso  de  eventual \nlançamento  de  tributos ou  infrações;  quebra da  cadeia  do  IPI;  sonegação de \nPIS  e  Cofins,  relativamente  ao  real  adquirente,  lavagem  de  dinheiro  e \nocultação da origem de bens e valores, aproveitamento indevido de incentivos \nfiscais do ICMS. \n\nPortanto, a alegação de que não houve dano efetivo ao erário, simplesmente \npelo fato de não haver tributo a ser recolhido, não procede. \n\nFl. 35943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nConcernente à aplicação da multa de 10% por cessão de nome de que trata \no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, salienta­se que sua aplicação é cabível no \ncaso de interposição real e não no caso de interposição presumida de que trata \no presente processo. Tal  situação  restou  esclarecida na  IN SRF 228/2002 em \nseu artigo 11: \n\nArt. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar­se­á a pena de perdimento das \nmercadorias  objeto  das  operações  correspondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do \nDecreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: \n\nI  ­  ocultação  do  verdadeiro  responsável  pelas  operações,  caso  descaracterizada  a \ncondição de real adquirente ou vendedor das mercadorias; \n\nII ­ interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455, \nde 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, \nem decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. \n\n1º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  I  do  caput,  será  aplicada,  além  da  pena  de \nperdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de \njunho de 2007.(Redação dada pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de \ndezembro de 2016) \n\n§  2º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  II  do  caput,  além  da  aplicação  da  pena  de \nperdimento  das  mercadorias,  será  instaurado  procedimento  para  declaração  de \ninaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016). \n\nDe  fato,  com a  edição  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/2007,  à  hipótese  de \naplicação da multa por cessão de nome não se aplica a declaração de inaptidão \nde  que  trata  o  artigo  81  da  Lei  nº  9.430/1996,  hipótese  de  que  tratam  estes \nautos: \n\nLei nº 11.488/2007: \n\nArt. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive ediante a disponibilização \nde  documentos  próprios,  para  a  realização  de  operações  de  comércio  exterior  de \nterceiros com vistas no acobertamento de seus reais  intervenientes ou beneficiários \nfica  sujeita  a multa de 10%  (dez por  cento) do valor da operação acobertada,  não \npodendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto \nno art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nLei nº 9.430/1996: \n\nArt.  81.  Poderá  ser  declarada  inapta,  nos  termos  e  condições  definidos  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, \nestando  obrigada,  deixar  de  apresentar  declarações  e  demonstrativos  em  2  (dois) \nexercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove \na  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos  recursos \nempregados em operações de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.637, \nde 2002) \n\nDestaca­se,  ainda  que  esse  entendimento  é  consolidado,  inclusive  nesta \nturma: \n\nAPLICAÇÃO  DA  MULTA  POR  CESSÃO  DE  NOME.  SUBSTITUIÇÃO  DA \nMULTA DO  PERDIMENTO DA MERCADORIA  PELA MULTA DO ART.  33 \nDA LEI Nº 11.488/07. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/07 veio para substituir a \npena de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, quando houver cessão de nome para a \nrealização  de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no \nacobertamento de seus reais  intervenientes ou beneficiários, e não prejudica e nem \nsubstitui a incidência da hipótese de dano ao erário, por ocultação do sujeito passivo, \n\nFl. 35944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720113/2015­21 \nAcórdão n.º 3301­005.090 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndo real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, prevista no art. 23, V, \ndo  DL  nº  1.455/76,  apenada  com  perdimento  da  mercadoria  (Acórdão  nº  3301­\n003.086 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)  \n\nCumpre, por  fim, citar decisão, cujos entendimentos  foram adotados nesta \ndecisão, com a mesma Recorrente, já decidido por este CARF, de relatoria do \nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède (Acordão Acórdão nº 3302005.468 – \n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 06/07/2011 a 24/10/2012 \n\nEmenta: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. \nPENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR \nADUANEIRO. \n\nA  falta  de  comprovação  da  origem  lícita,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta \npresumida  na  importação  consistindo  em  dano  ao  erário,  sancionada  com  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena \nde perdimento da mercadoria. \n\nRecurso de Ofício Não Conhecido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  manter  integralmente  a  decisão \nrecorrida e negar provimento ao Recurso Voluntário \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 35945DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 09/09/2014\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.\nA falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta presumida na importação consistindo em dano ao erário, sancionada com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.722128/2014-43", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5929365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.109", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466722128201443.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"12466722128201443_5929365.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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PRESUMIDA.  DANO  AO  ERÁRIO. \nPENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR \nADUANEIRO. \n\nA falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos \nrecursos  empregados  na  operação  de  importação  configura  interposição \nfraudulenta  presumida  na  importação  consistindo  em  dano  ao  erário, \nsancionada  com  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  se \nimpossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Liziane \nAngelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti \nFilho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir \nGassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n21\n28\n\n/2\n01\n\n4-\n43\n\nFl. 35826DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo a exigência da multa \nsubstitutiva  da  pena  de  perdimento  em  razão  da  falta  de  comprovação  da  origem  lícita,  da \ndisponibilidade e da transferência dos recursos empregados na operação de importação, tendo­\nse  por  configurado  dano  ao  Erário  em  razão  da  interposição  fraudulenta  presumida  na \nimportação. \n\nEm  sua  Impugnação,  o  contribuinte  requereu  a  declaração  de  nulidade  do \nauto de infração ou, alternativamente, o cancelamento da ação fiscal, em razão da ausência de \nprovas  da  prática  das  infrações  apontadas,  cancelando­se  a  pena  de  perdimento  imposta  e \nextinguindo­se, por conseguinte, o respectivo processo administrativo. \n\nForam  apresentados  os  seguintes  argumentos  de  defesa  (ora  descritos  de \nforma sintética); \n\na)  nulidade  da  autuação  por  vício  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF), em razão de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade \ne quanto aos critérios norteadores da seleção para a nova fiscalização, bem como vício formal \nconsistente  na  falta  de  autorização  da  autoridade  competente  para  deflagrar  o  procedimento \nespecial  e vícios materiais decorrentes da  imposição de restrições e  exigências ao arrepio da \nlei; \n\nb) o auto de infração encontra­se sedimentado em presunções, carregadas de \nsubjetividade,  devendo  ser  também  no  campo  do  provável  que  deveriam  ser  usados  os \nargumentos  da  Impugnante,  sempre  em  estrita  obediência  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade admitidas em direito; \n\nc) quem não  importou  nem adquiriu mercadorias  estrangeiras  não  pode  ser \nsujeito da aplicação da penalidade de perdimento; \n\nd) foram apresentados os documentos requeridos pela Fiscalização, ainda que \nnão  na  forma e  nos  formatos  digitais  requeridos,  o  que  por  si  só  não  configura  interposição \nfraudulenta presumida; \n\ne)  regularidade  da  empresa  como  importadora,  licitude  e  legalidade  das \nimportações da forma realizadas; \n\nf) ofensa ao princípio da verdade material, dada a impropriedade da alegação \nde interposição fraudulenta presumida; \n\ng) inexistência de falsidade ideológica e inexistência de simulação de negócio \njurídico; \n\nh) ausência de demonstração do dolo específico de fraudar e impossibilidade \nde caracterização da infração de interposição fraudulenta; \n\nFl. 35827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ni)  ausência  de  dano  ao  erário  em  razão  do  não  cometimento  das  alegadas \ninfrações (presunção de inocência) e em face do recolhimento dos tributos incidentes. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  16­068.082, \njulgou  improcedente a  Impugnação, considerando configurado o dano ao erário e aplicável a \npena de perdimento das mercadorias, comutada em multa equivalente ao seu valor aduaneiro. \n\nAfirmou,  ainda,  a  autoridade  julgadora  que  a  presunção  decorre  de  lei  e \nimplica  na  inversão  do  ônus  da  prova,  atribuindo­se  ao  importador  a  responsabilidade  da \ndemonstração da forma de financiamento de suas importações; e que a incidência do art. 33 da \nLei nº 11.488/2007 é específica para a prática efetiva da interposição fraudulenta de terceiros \nonde o importador de fato (sujeito passivo oculto/real comprador) encontra­se identificado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário, repisando os argumentos da Impugnação. \n\nNa análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª \nSeção do CARF decidiu converter o julgamento da lide em diligência, com vistas a se verificar \na existência de conexão entre este processo e outros processos administrativos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 35828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.088,  de  25/09/2018,  proferida  no  julgamento  do \nprocesso nº 12466.720114/2015­76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu \nnaquela decisão (Acórdão nº 3301­005.088): \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e atende aos demais pressupostos legais \nde admissibilidade e deve ser conhecido.  \n\nA primeira alegação preliminar feita pela recorrente foi quanto à nulidade \nda intimação do Auto de Infração por edital, uma vez que a recorrente possuía \nendereço certo  e  sabido. Conforme se  consignou na decisão  recorrida, houve \nmudança  de  endereço  da  Recorrente,  mas  a  Fiscalização  envidou  esforços  e \nlogrou a efetiva intimação da contribuinte, conforme excerto abaixo (fl. 7201): \n\nA  MULTIMEX  recebeu  sua  correspondência  no  novo  endereço  em  15/05/2014. \nNesse termo, intimou­se a MULTIMEX a apresentar, em relação às importações por \nconta própria, os  extratos  originais das DIs  e  as  vias  originais  dos  documentos  de \ninstrução, no prazo de 5  (cinco) dias úteis. Também a empresa  foi cientificada do \nindeferimento da prorrogação de prazo para entrega dos arquivos digitais, solicitada \nna resposta de 29/04/2014. \n\nImportante  destacar  que,  em  16/05/2014,  compareceu  perante  a  fiscalização \nprocurador  com  poderes  substabelecidos,  que  tomou  ciência  do  TERMO  DE \nINTIMAÇÃO  N°  2014­00040­006,  conforme  TERMO  DE  CIÊNCIA  PESSOAL \n(CIÊNCIA PESSOAL 2014 00040 006). \n\nEm 14/05/2014,  a MULTIMEX apresentou  resposta  (RESPOSTA 14 05 2014)  ao \nTERMO  DE  DILIGÊNCIA  E  INTIMAÇÃO  2014­00040­005.  Foi  através  desse \ntermo que a  fiscalização comunicou à MULTIMEX sua  inclusão no procedimento \nprevisto na 228/2002, e a intimamos a apresentar livros, documentos e informações \nrelativas ao período de 2014 incluído na fiscalização. \n\nPortanto, a fiscalização observou à legislação aplicável. \n\nDessa  forma,  mantém­se  o  entendimento  da  decisão  recorrida  nessa \npreliminar. \n\nAlega  adiante  (item  III.1)  a  preliminar  de  nulidade  do  procedimento  de \nfiscalização  porque  o  Fiscal  teria  aplicado  o  procedimento  especial  da  IN \n228/02 sem prévia autorização do inspetor da Alfândega ou da Coana.  \n\nCumpre anotar que o Mandado de Procedimento Fiscal  é um  instrumento \nadministrativo,  cujo  eventual  descumprimento  poderia  levar  a  efeitos \nadministrativo­funcionais,  mas  não  é  requisito  essencial  do  lançamento,  nem \naltera a competência do auditor  fiscal para a  realização da  fiscalização, nem \n\nFl. 35829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npara  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  cuja  atividade  administrativa  de \nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, \nnos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nDestaca­se ainda que a Lei nº 10.593/2002, em seu artigo 6º, dispõe sobre a \ncompetência  do  auditor  fiscal,  estabelecendo  que  o  Poder  Executivo  poderia \nregulamentar  as  atribuições,  o  que  foi  efetivado  pelo Decreto  nº  6.641/2008, \nque  em  seu  artigo  2º  dispôs  sobre  a  competência  para  constituir  o  crédito \ntributário  e  praticar  os  atos  relacionados  ao  controle  aduaneiro  etc,  abaixo \ntranscrito: \n\nArt. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil: \n\nI  ­  no  exercício  da  competência  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  em \ncaráter privativo: \n\na) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; \n\n[...] \n\nc) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação \nespecífica,  inclusive  os  relacionados  com  o  controle  aduaneiro,  apreensão  de \nmercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; \n\nd)  examinar  a  contabilidade  de  sociedades  empresariais,  empresários,  órgãos, \nentidades,  fundos  e  demais  contribuintes,  não  se  lhes  aplicando  as  restrições \nprevistas  nos  arts.  1.190  a  1,192  do  Código  Civil  e  observado  o  disposto  no  art. \n1.193 do mesmo diploma legal; \n\nA  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  não  provou  a  imprestabilidade  da \ncontabilidade,  nem  a  falta  de  origem  lícita  e  disponibilidade  dos  recursos  e \npresumiu que todas as importações foram fraudulentas. Neste ponto, conforme \njá informado na decisão recorrida, as alegações de falta de prova por parte da \nfiscalização  a  validar  a  presunção  do  §  2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº \n1.455/1976, e as alegações de ilegalidade, atipicidade e cerceamento de defesa \nestão ligadas à produção probatória confundem­se com o mérito. \n\nSalienta­se que a descrição dos  fatos  foi  clara no sentido de aplicação da \nmulta prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto nº 1.455/1976, transcrito abaixo, \npor  presunção  de  interposição  fraudulenta  prevista  em  seu  §  2º,  abaixo \ntranscrito,  em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade  e \ntransferência dos recursos empregados na importação. \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\n[...] \n\nV  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na  hipótese  de \nocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de  responsável pela \noperação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n[...] \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no caput deste artigo será \npunido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n30.12.2002) \n\n§  2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não \ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor \naduaneiro da mercadoria, na  importação, ou ao preço constante da  respectiva nota \nfiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \n\nFl. 35830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlocalizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida,  observados  o  rito  e  as \ncompetências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação \ndada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nO mérito do litígio se concentra na comprovação da origem, disponibilidade \ne transferência dos recursos.  \n\nNeste  ponto,  a  recorrente  arguiu  que  a  fiscalização  não  provou  que  a \ncontribuinte não possuía capacidade financeira, mas apenas presumiu, a partir \nda  imprestabilidade  da  contabilidade  mercantil,  tal  incapacidade.  Alega  a \nRecorrente  que  comprovou  a  origem  lícita  de  recursos;  demonstrando  que \nobteve (fl. 7269):  \n\n­  financiamento bancário  efetivo,  reiterado e  contínuo ao  longo dos  anos para  seu \ncapital de giro; \n\n­ desconto de duplicatas  em bancos de  suas vendas no mercado nacional, gerando \ncapital de giro; \n\n­ financiamento especial (FINIMP) na importação de máquinas e equipamentos para \nseu capital de giro; \n\n­ concessão de linha de crédito por seus fornecedores, de seus principais e maiores \nprodutos,  o  que  lhe  permitiu  fluxo  de  caixa  com  a  origem  de  recursos  dos  seus \npróprios fornecedores no exterior. \n\n­ fluxo de caixa decorrente de suas vendas realizadas no mercado interno; \n\n­  fluxo  de  caixa  decorrente  dos  recursos  auferidos  por meio  das  subvenções  para \ninvestimento  e/ou  benefícios  fiscais  concedidas  pelos  Estados,  especialmente  de \nRondônia e Espírito Santo, relativo ao ICMS; \n\nRessalte­se que a acusação  fiscal  é de que o  importador MULTIMEX não \ncomprovou  a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos empregados no comércio exterior. \n\nTratando­se  de  importação  por  encomenda,  é  o  importador  o  responsável \npela aquisição da mercadoria no exterior, efetuando o pacto de compra e venda \ne sendo o responsável pelo pagamento do preço da mercadoria e das despesas \nde sua nacionalização. Assim, deve dispor de capacidade econômico­financeira \npara tanto. \n\nA partir de indícios de incompatibilidade entre o volume transacionado e a \ncapacidade  econômico­financeira  da  recorrente,  a  fiscalização  deu  início  ao \nprocedimento  especial  da  IN  SRF  228/2002  tendente  à  verificação  da \ncomprovação da origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for \no  caso,  dos  recursos  necessários  à  prática  das  operações.  Das  intimações, \nrestou evidenciado que a contabilidade era  imprestável, pois não apresentava \nos lançamentos relativos às movimentações financeiras, inclusive bancárias. \n\nApós  intimações  e  reintimações,  a  recorrente  também  não  entregou  os \nextratos bancários, informando que estariam representados nos demonstrativos \ncontábeis,  as  planilhas  de  formação  de  preços  que  identificam  os  custos  e \ndespesas incorridos nas importações, alegou não possuir os DANFES das notas \nfiscais emitidas, conforme consta do Auto de Infração (fl. 12): \n\nEm 29/04/2014, a MULTIMEX apresentou nova resposta (RESPOSTA 29 04 2014), \nonde  informou, em resumo: alegou não  ter condições nem conhecimentos  técnicos \npara  corrigir  os  leiautes  dos  arquivos  da  IN  86/2001,  e  solicitou  mais  30  dias  de \nprazo, que indeferimos, haja vista a constante demora no atendimento às intimações; \nalegou  não  possuir  os  DANFEs  das  NFe  emitidas,  e  que  não  tem  condições  de \napresentá­los; apresentou uma caixa de arquivo morto contendo contratos de câmbio \n\nFl. 35831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne, posteriormente, em 05/05/2014, complementou o atendimento apresentando mais \nduas caixas de arquivo morto com outros contratos de câmbio. \n\nEm relação ao pedido do extrato original das DI  relativas às  importações \npor  conta  própria,  a  Recorrente  respondeu,  conforme  fl.  26/27  do  Auto  de \nInfração: \n\nque, devido à  instauração do procedimento especial previsto na IN SRF 228/2002, \nnão tem condições de gerar faturamento e manter uma estrutura operacional mínima; \nque demitiu seus funcionários; e que não tem condições operacionais para separar os \ndocumentos e entregá­los na forma solicitada, ou seja, agrupados por DI e em ordem \ncronológica. Requereu prorrogação de prazo até dia 06/06/2014. \n\n(...) \n\nEm 05/06/2014, intimamos a MULTIMEX a apresentar, em relação às importações \npor encomenda, os extratos originais das DIs e as vias originais dos documentos de \ninstrução.  A  empresa  não  apresentou  resposta  e  não  prestou  qualquer \nesclarecimento, razão pela qual foi autuada também em relação a esses documentos, \natravés  do  Auto  de  Infração  nº  0727600/00401/14,  consubstanciado  no  Processo \nDigital nº 12466.722001/2014­24. \n\nAssim,  ao  longo  dos  trabalhos  não  foram  disponibilizados  os  documentos \nsolicitados  ou  o  foram  em  desordem,  com pedidos  de  prorrogação  de  prazos \npor vezes sem justificativa, pois que se referiam a documentos e arquivos aos \nquais a recorrente estava, legalmente, obrigada a mantê­los em perfeita ordem. \nAlegou,  a  recorrente,  a  falta  de  funcionários  e  conhecimentos  técnicos  para \nproceder  ao  atendimento  de  algumas  entregas  de  documentos  e  arquivos \ndigitais da contabilidade. \n\nA fiscalização concluiu que (fl. 22): \n\nA  empresa  não  apresentou  os  documentos  de  instrução  das  DI,  e  nem  dispõe  de \ncontabilidade  idônea.  Os  documentos  citados  pela  MULTIMEX  nem  sempre \nidentificam a operação de importação, e a empresa sequer foi capaz de apresentar os \ndocumentos de instrução por DI, quanto mais os comprovantes de despesas e custos. \n\nA  inexistência  desses  controles  gerenciais  é  claro  indício  de  interposição \nfraudulenta, onde a empresa que registra a Declaração de Importação em seu nome \nnão é o verdadeiro responsável pela operação, mas uma mera mandatária, que não \ntem o  total  controle  das  operações  e  não  pretende  expor  ao Fisco  a  forma que  as \noperações são realizadas, para não revelar a fraude. (grifou­se) \n\nDe  fato,  a  análise  da  ECD  de  2010,  2011  e  2012  revelou  as  seguintes \nincorreções (fl. 45 e seguintes): \n\n1.  Com  relação  à  escrituração  de  2010,  as  contas  do  ativo  circulante  não  foram \nadequadamente  divididas  no  plano  de  contas,  bem  como  não  foram  corretamente \nescrituradas, conforme explicitado abaixo: \n\na. Todas  as  contas do  ativo  circulante,  inclusive  “Duplicatas  a  receber”  (11104)  e \n“Estoques”  (11107),  foram  reunidas  na  conta  sintética  “Disponível”  (111),  sendo \nque  apenas  as  contas  de  disponibilidades,  como  “Caixa”  (111010001)  e  “Bancos \nConta Movimento” (11102), devem estar nesse agrupamento;  \n\nb.  A  conta  “Caixa”  (111010001)  e  “Bancos  Conta  Movimento”  (111020025)  só \npossuem  dois  lançamentos,  no  primeiro  e  último  dia  do  ano,  sem  históricos  ou \ncontra  partidas  que  evidenciem  a  natureza  econômica  do  lançamento  ou  façam \nreferência ao documento probante, conforme abaixo: \n\nFl. 35832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nc.  As  contas  de  “Aplicações  Financeiras”  (11103)  só  possuem  lançamentos  no \núltimo  dia  do  ano,  sem  históricos  ou  contra  partidas  que  evidenciem  a  natureza \neconômica  do  lançamento  ou  façam  referência  ao  documento  probante,  conforme \nabaixo: \n\n \n\n \n\n2. Com relação à escrituração do ano­calendário 2011, as contas do Ativo Circulante \nnão foram escrituradas. Há apenas um lançamento na conta “Caixa” (1.1.01.001.5), \nno primeiro dia do ano, conforme abaixo: \n\n \n\nData Cód.Conta Conta D/C Valor Saldo D/C Histórico \n\nFl. 35833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.  Com  relação  à  escrituração  de  2012,  as  contas  do  ativo  circulante  não  foram \nadequadamente  divididas  no  plano  de  contas,  bem  como  não  foram  corretamente \nescrituradas, conforme explicitado abaixo: \n\na.  Todas  as  contas  do  ativo  circulante,  inclusive  “Duplicatas  a  receber” \n(1.11.04.0000)  e  “Estoques”  (1.11.07.0000),  foram  reunidas  na  conta  sintética \n“Disponível” (1.11.00.0000), sendo que apenas as contas de disponibilidades, como \n“Caixa” (1.11.01.0001) e “Bancos Conta Movimento” (1.11.02.0000), devem estar \nnesse agrupamento; \n\nb. As contas do ativo circulante não foram escrituradas. Há apenas um lançamento \nna conta “Caixa” (1.11.01.0001), no primeiro dia do ano, cujo histórico aponta que \nnão houve movimento, conforme abaixo: \n\n \n\nVerificou­se que a contabilidade de fato era imprestável para comprovar a \norigem  lícita,  a  transferência  e  a  disponibilidade  dos  recursos  utilizados  nas \noperações  de  importação,  pois  não  refletia  as  movimentações  financeiras, \nespecialmente  as  bancárias,  efetuadas  pela  recorrente.  Em  resposta,  a \nrecorrente  informou  que  tivera  problemas  com  a  contabilidade,  que  estaria \nempenhada  em  corrigi­la  e  solicitou  prorrogações  de  prazo  de  180  dias, \nembora  tais problemas  já eram de conhecimento da recorrente desde meados \nde 2012, quando já estava sendo fiscalizada em relação ao ano de 2008, cuja \napresentação de ECD não fora cumprida. \n\nA  fiscalização  demonstrou  que  o  Diário  de  2010  possuía  apenas  136 \nlançamentos,  quase  todos  no  primeiro  e  último  dia  do  ano,  sem  qualquer \nvinculação com as operações  efetuadas  em cada DI,  de modo a  comprovar a \ndisponibilidade  dos  recursos  por  ocasião  do  pagamento  do  preço  e  das \ndespesas de tributos e outras aduaneiras. O Diário de 2011 possuía apenas um \nlançamento  de  Caixa  a  Capital  Social  e  o  de  2012,  também  um  único \nlançamento de Caixa A Fornecedores.  \n\nA  fiscalização  concedeu  prazo  até  28/05/2014  para  apresentar  a  ECD  de \n2010 e até 28/07/2014 para apresentar as ECD de 2011, 2012 e 2013, mas a \nrecorrente  não  cumpriu  tais  prazos  e  não  prestou  outros  esclarecimentos. \nPosteriormente, apresentou a ECD de 2013, mas com apenas um lançamento de \nCaixa a Assistência Contábil de valor R$ 1,00 (cf. fl. 56). \n\nEstá  plenamente  comprovada  a  imprestabilidade  da  contabilidade  para \ncomprovar  a  origem  lícita,  a  transferência  e  a  disponibilidade  dos  recurso \nutilizados nas operações de importação que giraram em torno de 2600 DI´s e \nR$  33.423.039,79  no  período  de  2010  a  2014,  sendo  que  deste montante,  R$ \n154.591.519,12 eram importações por conta própria. \n\nSobre  a  exigência  de  se manter  a  escrituração  contábil  nas  operações  de \nimportação e exportação está expressamente prevista no artigo 18 do Decreto \nnº  6.759/2009,  assim  como,  de  forma  genérica,  no  artigo  251  do  Decreto \n3.000/1999 (RIR/99) e no artigo 509 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010): \n\nArt. 18. O  importador,  o exportador ou o adquirente de mercadoria  importada por \nsua  conta  e  ordem  têm  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os \ndocumentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \n\nFl. 35834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nestabelecido  na  legislação  tributária  a  que  estão  submetidos,  e  de  apresentá­los  à \nfiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput): \n\n§ 1º Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução \ndas declarações  aduaneiras,  a correspondência comercial,  incluídos os documentos \nde  negociação  e  cotação  de  preços,  os  instrumentos  de  contrato  comercial, \nfinanceiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis \ne  os  correspondentes  documentos  fiscais,  bem  como  outros  que  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, \nart. 70, § 1º).(Grifo nossos) \n\nPor seu turno, a recorrente juntou em impugnação contratos de empréstimo \ne  financiamento  à  importação  com  diversos  bancos,  às  fls.  911  e  seguintes \n(BICBANCO,  Banco  do  Brasil,  Banco  Santander,  Banco  Real,  Banco  Itaú); \nrelação de faturas comerciais de importação (invoices), relação de DI´s, saldos \nde aplicação e empréstimos em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, relatório \ndo Banco Central do Brasil  indicando as operações com os bancos referidos, \nrelação de extratos de descontos de títulos liquidados com extratos bancários, \ncópia dos  termos de  entrega dos arquivos SINTEGRA de 2012, 2013 e 2014; \ncontratos de venda de máquinas,  lubrificantes e outros produtos, notas  fiscais \nde serviços  tomados, notas fiscais de prestação de serviços de manutenção de \nmáquinas,  extratos  de  folhas  de  pagamento,  contrato  de  representação \ncomercial dos produtos da MULTIMEX, relação de clientes. \n\nAs  origens  foram  resumidas  nas  planilhas  de  fls.  1604/1605,  e  seriam \ndecorrentes  de  descontos  de  duplicatas,  empréstimos  e  capital  de  giro, \nfinanciamento  de  importações,  recebimento  de  operações  próprias  e  por \nencomenda, créditos de subvenções e créditos concedidos por exportadores. \n\nSegundo  a  Recorrente,  os  referidos  documentos  comprovariam  a \ncapacidade econômico­financeira da recorrente e que o registro contábil não é \no único meio de prova, conforme artigo 6º da IN SRF nº 228/2002. \n\nRealmente,  referidos  documentos  são  indicativos  da  origem  de  recursos \nlícita,  conforme  dispõe  o  artigo  4º  e  6º  da  IN  SRF  nº  228/2002,  abaixo \nreproduzidos: \n\nArt. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a \ncomprovar  as  seguintes  informações,  no  prazo  de  20  (vinte)  dias:(Redação  dada \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) \n\nI  ­  o  seu  efetivo  funcionamento  e  a  condição  de  real  adquirente  ou  vendedor  das \nmercadorias,  mediante  o  comparecimento  de  sócio  com  poder  de  gerência  ou \ndiretor,  acompanhado  da  pessoa  responsável  pelas  transações  internacionais  e \ncomerciais;  e(Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1678,  de  22  de \ndezembro de 2016) \n\nII  ­  a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos \nrecursos  necessários  à  prática  das  operações.(Redação  dada  pelo(a)  Instrução \nNormativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) \n\n[...] \n\nArt. 6º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º, além \ndos  registros  e  demonstrações  contábeis,  poderão  ser  apresentados,  dentre  outros, \nelementos de prova de: \n\nI ­ integralização do capital social; \n\nII  ­  transmissão  de  propriedade  de  bens  e  direitos  que  lhe  pertenciam  e  do \nrecebimento do correspondente preço; \n\nIII  ­  financiamento  de  terceiros,  por  meio  de  instrumento  de  contrato  de \nfinanciamento ou de empréstimo, contendo: \n\nFl. 35835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  identificação  dos  participantes  da  operação:  devedor,  fornecedor,  financiador, \ngarantidor e assemelhados; \n\nb) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros \ne  encargos,  margem  adicional,  valor  de  garantia,  respectivos  valores­base  para \ncálculo, e parcelas não financiadas; e \n\nc) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia. \n\n§  1º  Quando  a  origem  dos  recursos  for  justificada  mediante  a  apresentação  de \ninstrumento  de  contrato  de  empréstimo  firmado  com pessoa  física  ou  com pessoa \njurídica  que  não  tenha  essa  atividade  como  objeto  societário,  o  provedor  dos \nrecursos  também  deverá  justificar  a  sua  origem,  disponibilidade  e,  se  for  o  caso, \nefetiva transferência. \n\n§  2º  Os  elementos  de  prova  referentes  a  transações  financeiras  deverão  estar  em \nconformidade com as práticas comerciais. \n\n§ 3º No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior, além \ndos  elementos  de  prova  previstos  no  caput,  deverá  ser  apresentada  cópia  do \nrespectivo contrato de câmbio. \n\n§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica, deverão \nser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. \n\nPorém, deve­se ter em mente que a comprovação deve ser da origem lícita, \nda transferência e da disponibilidade dos recursos empregados nas operações \nde importação. \n\nComo  bem  esclarecido  na  decisão  recorrida,  é  um  trinômio  que  se  deve \ncomprovar e não apenas a origem ou a transferência ou a disponibilidade. Se \nos contratos apresentados podem servir de comprovação de origem, certamente \nnão são suficientes para comprovar a transferência ou a disponibilidade. Se os \nextratos  comprovam  a  transferência  da  liquidação  dos  descontos  de  títulos, \ncertamente  não  são  suficientes  para  comprovar  a  disponibilidade  para \nexecução  das  operações.  Do  mesmo  modo,  apenas  a  escrituração  contábil, \ndesacompanhada  dos  referidos  documentos,  também  não  é  suficiente  para \ncomprovar a origem lícita, a transferência e a disponibilidade dos recursos. \n\nAssim, é o conjunto probatório que deve se mostrar idôneo a comprovar o \ntrinômio, ou seja, a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos \nrecursos  necessários  à  prática  das  operações.  Tal  distinção  restou  bem \nexplanada  no  acórdão  atacado,  cujos  fundamentos  abaixo  transcrevo  (fl. \n7397/7398): \n\nHá  que  se  ter  em  mente  que  para  fins  de  comprovação  do  financiamento  de \noperações  de  comércio  exterior  o  trinômio  origem,  disponibilidade  e  transferência \ndeve  ser  interpretado  como um  critério  indivisível. A  comprovação  da  origem,  da \ndisponibilidade ou da transferência de recursos utilizados em operações de comércio \nexterior  tomados  de  forma  isolada,  não  atende  o  preceito  da  norma:  possibilitar  a \ncompleta ciência do fluxo de dinheiro de que se vale o importador. \n\nDe outra forma, em não se adotando essa postura rígida, corre­se o sério risco de se \ndeixar  uma  brecha  que  viabilize  a  utilização  de  transações  com  o  exterior  para \noperações destinadas à “lavagem de dinheiro”. \n\nPara a demonstração do grau desse risco, que é elevado, procede­se primeiramente \ncom a conceituação em separado de cada um dos três termos: \n\n­ Origem \n\nDiz  respeito  à  gênese  lícita  do  recurso.  Deve  ser  demonstrada  de  onde  o  recurso \nprovém  –  se  decorrente  de  atividades  lícitas  ou  não  e  se  em  sua  obtenção  foram \nobservadas as normas de incidência tributária, quando for o caso. \n\nFl. 35836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ  muito  comum  que  o  importador  intimado  a  fazer  a  comprovação  dos  recursos \nempregados  em  operações  do  comércio  exterior  exiba  o  saldo,  ou  até  mesmo  o \nextrato  bancário,  para  demonstrar  que  possuía  numerário  suficiente  para  honrar  a \ntransação na data do fechamento do câmbio. \n\nEsse  tipo  de  prova  evidência  apenas  que  no  momento  de  honrar  a  transação  o \nimportador possuía aquela disponibilidade e que de fato a importação foi paga. \n\nMas  a  fiscalização  nunca  põe  em  dúvida  a  existência  do  recurso  para \nadimplemento da transação. Se não houvesse o recurso o contrato de câmbio não \nseria  fechado. O depósito  em conta  corrente  limita­se  a demonstrar que ocorreu  o \npagamento da mercadoria importada na data avençada. Nada mais. \n\nOutros se limitam a alegar a integração do Contrato Social. Mas a questão perdura: \nO recurso que integralizou o Contrato Social é de origem lícita? \n\nAo se falar em origem se quer saber o que ocasionou o surgimento do recurso na \nconta bancária do importador. O que propiciou o depósito. Sua causa. De onde e \nquando adveio. Qual sua efetiva contrapartida lícita. \n\nPortanto, a comprovação origem lícita não é suficiente. É preciso que se demonstre a \norigem lícita do recurso e sua disponibilidade no momento de se honrar a operação \nde comércio exterior, coincidente em datas e valores, não só para fins de fechamento \nde  câmbio,  como  também  para  suportar  todo  o  encargo  decorrente  da \nnacionalização, circulação, distribuição e venda de bens importados. \n\n­ Disponibilidade \n\nÉ  a  demonstração  que  o  importador  possuía  esse  recurso  disponível  no  exato \nmomento de honrar a transação com o fornecedor externo (fechamento do câmbio). \nÉ a paridade entre a posse do numerário e o pagamento da obrigação na data em que \nela ocorre. \n\nO  importador  intimado  a  fazer  a  comprovação  dos  recursos  empregados  em \noperações do comércio exterior demonstra que vendeu um imóvel registrado em seu \nnome  e  que  com  aquele  dinheiro  iniciou  suas  operações  de  comércio  exterior.  A \norigem  lícita  do  recurso  resta  demonstrada,  mas  quem  garante  que  efetivamente \naquele recurso foi utilizado para honrar a transação com o exterior? É necessário que \nse demonstre a posse desse recurso no momento do pagamento da obrigação. \n\nDe  nada  vale  se  demonstrar  que  a  origem  do  recurso  é  lícita  se  no  momento  de \nhonrar a transação não se prova que de fato se possuía aquele mesmo recurso. Ao se \nsatisfazer  com  a  origem  lícita  proveniente  da  venda  de  um  imóvel,  por  exemplo, \ncorre­se  o  sério  risco  de  se  permitir  que  recursos  de  origem  ilícita  financiem  as \noperações de comércio exterior, tendo apenas por limite o valor da venda do imóvel. \nQuanto  maior  for  o  valor  dessa  venda,  que  serve  para  referendar  a  origem,  mais \nquantidade de dinheiro se poderá “lavar”. \n\nPortanto, a comprovação origem lícita não é suficiente. É preciso que se demonstre a \norigem lícita do recurso e sua disponibilidade no momento de se honrar a operação \nde comércio exterior. \n\n­ Transferência \n\nÉ justamente a ligação entre a gênese e o destino do recurso. A demonstração de que \no recurso permaneceu e migrou pelas vias regulares (legais) desde sua origem lícita \naté o adimplemento da obrigação com o fornecedor externo. É o que se denominou \naté  então  de  seu  “oferecimento  a  regular  tributação”. Em outros  termos,  o  recurso \ncontabilizado à disposição da empresa para adimplir suas obrigações. \n\nUm exemplo que ilustra bem a interação dessas três condições é a situação em que \ndeterminada pessoa jurídica foi constituída com um capital totalmente integralizado \nem dinheiro. Para que esse valor seja admitido em operações de comércio exterior, é \nnecessário: \n\n­ que os sócios possuam disponibilidade para realizar a integralização (rendimentos \ndeclarados  tributáveis,  isentos  ou  não  tributados).  Se  o  valor  integralizado  pelos \nsócios está justificado em suas declarações de imposto de renda, presume­se tanto a \norigem licita quanto sua disponibilidade; e \n\nFl. 35837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­ comprovar a efetiva  transferência, que nesse caso se  faz por meio de crédito em \nconta­corrente  da  empresa,  coincidindo  em  data  e  valor  com  a  integralização  de \ncapital. Admite­se também como prova o saque do valor correspondente nas contas \ncorrentes bancárias dos sócios. Ou seja, em pelo menos \"uma das pontas\" da cadeia, \ndeve ficar demonstrada a movimentação do recurso. \n\nSe o importador não consegue efetuar a comprovação da origem, disponibilidade e \ntransferência  dos  recursos  empregados  na  importação,  isso  implica  na  sua \nimpossibilidade de demonstrar o trânsito dos recursos pelas vias legais. \n\nDe nada vale exibir o saldo em conta corrente, o volume de receitas, a quantidade de \nvendas, a margem de lucro praticada, se o importador nenhum demonstrar o trânsito \nregular do recurso, assim compreendido: A origem do recurso, sua disponibilidade \nno  momento  do  fechamento  do  câmbio,  e  sobretudo,  o  seu  trânsito  pelas  vias \ncontábeis para honrar cada importação praticada. \n\nO impugnante empresa MULTMEX alega no item (74) da impugnação: \n\n74.  Com  relação  ao  Demonstrativo  de  Fluxo  Financeiro,  período \ncompreendido entre 2010 e 2014, verifica­se que a Impugnante possuía, no ano \nde 2010, saldo mensal positivo em média superior a R$ 1.500.000,00. No ano, \nperfazia um fluxo de caixa positivo de R$ 17.000.000,00 considerando apenas \nreceitas  e  despesas  operacionais  e  empréstimos  contraídos.  Descontadas  as \ndespesas  administrativas,  o  resultado  continua  positivo,  em  torno  de  R$ \n4.330.287,89.  Nos  anos  posteriores  do  período  submetido  à  fiscalização,  o \nfluxo  de  caixa  situa­se  na  faixa  de  RS  20.000.000,00  sem  considerar  as \ndespesas  administrativas.  Isso  é  clara  evidência  que  a  empresa  possuía \nrecursos suficientes a sustentar suas atividades. \n\nComo dito, é comum que o importador intimado a fazer a comprovação dos recursos \nempregados  em  operações  do  comércio  exterior  exiba  o  saldo,  ou  até  mesmo  o \nextrato  bancário,  para  demonstrar  que  possuía  numerário  suficiente  para  honrar  a \ntransação na data do fechamento do câmbio.  \n\nÉ preciso que se demonstre a  triangulação do  recurso: origem  lícita do recurso e \nsua disponibilidade no momento de se honrar a operação de comércio exterior, \ncoincidente  em datas  e  valores,  não  só  para  fins  de  fechamento  de  câmbio,  como \ntambém  para  suportar  todo  o  encargo  decorrente  da  nacionalização,  circulação, \ndistribuição e venda de bens importados. \n\nDe  nada  vale  se  demonstrar  que  a  origem  do  recurso  é  lastreada  no  volume  de \ntransações  da  empresa  importadora  se  no  momento  de  honrar  a  transação  não  se \nprova que de fato se possuía o recurso. \n\nQuanto  maior  for  esse  volume,  que  serviria  em  princípio  para  referendar  a \norigem, mais quantidade de dinheiro se poderá “lavar”. \n\nE  é  onde  a  argumentação  do  impugnante  nos  remete:  apresenta  como  origem  um \ncapital  de  giro  anual  da  ordem  de  anual  total  de  RS  89.537.008,96,  o  que \ncorresponde  a  uma  média  mensal  de  R$  7.461.418,00,  mas  é  incapaz  de \ndemonstrar  a  triangulação  do  recurso:  origem  lícita  do  recurso  e  sua \ndisponibilidade no momento de se honrar a operação de comércio exterior, dada \nque sua contabilidade é imprestável como será visto a seguir. \n\nSem  a  demonstração  da  triangulação  do  recurso,  ou  em  outros  termos,  a  não \ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na \nimportação, fica caracterizada a prática presumida de interposição fraudulenta \nde terceiros, nos moldes do §2º, do artigo 23 do Decreto Lei n° 1.455/76. \n\nO impugnante empresa MULTMEX alega nos itens (78) e (79) da impugnação: \n\n78.  Assim,  a  contribuinte  tanto  vale­se  de  recursos  próprios  para  importar \nmercadorias e nacionalizá­las, como importa por conta e ordem de terceiros. \nO rol de atividades da contribuinte é vastíssimo, inclusive exercendo atividades \nde industrialização, remanufatura e diversas exportações. \n\n79.  Muito  embora  não  tenha  apresentado  as  demonstrações  contábeis \nreferentes  aos  exercidos  abrangidos  pela  ação  fiscal,  nos  exatos  termos \n\nFl. 35838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nrequeridos  pela  Fiscalização,  os  documentos  acima  colacionados  constituem \nprovas  de  que  a  contribuinte  desenvolve  atividades  empresariais  de  forma \nlícita,  bem  como  que  dispunha  de  recursos  próprios  para  empregar  nas \natividades de comércio exterior, empréstimos e financiamentos bancários e de \nfornecedores  estrangeiros.  Finalizando,  importa  considerar  ainda  que  o \nvolume das operações praticado pela Impugnante por mais de uma década não \npermite  que  sem  qualquer  critério  a  Fiscalização  Aduaneira  simplesmente \ndeclare que não houve comprovação de origem de recursos.  \n\nDe modo algum, pois sem a apresentação das demonstrações contábeis é inviável a \ndemonstração da triangulação do recurso, ou em outros termos, a não comprovação \nda origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação, \no que  implica  na prática  presumida de  interposição  fraudulenta de  terceiros, \nnos moldes do §2º, do artigo 23 do Decreto Lei n° 1.455/76. \n\nO impugnante empresa MULTMEX aborda esse assunto nos itens (97), (98) e (99) \nda impugnação: \n\n97. Resta, porém, verificar se a imprestabilidade da contabilidade, poderia ser \nóbice  insuperável,  como  quer  a  douta  Fiscalização,  à  constatação  que  a \ncontribuinte  possuía  condições  econômicas,  financeiras  e  operacionais  para \nexercer suas atividades e realizar as operações de comércio exterior a que se \npropôs. \n\n98. Na verdade, não poderia. Não poderia porque, como demonstrado, não há \nna  legislação  de  regência  norma  jurídica  que  determine  que  somente  os \ndemonstrativos  contábeis  podem  ser  utilizados  para  fins  de  comprovar  a \norigem, disponibilidade e transferência de recursos empregados em operações \nde  comércio  exterior.  Na  verdade,  todos  os  meios  admitidos  em  direito  são \nválidos  para  se  fazer  a  prova,  ao  contrário  do  que  de  forma  subjetiva, \ndiscricionária, abusiva e arbitrária estabeleceu a Fiscalização. \n\n99. Conforme demonstrado, a douta Fiscalização teve acesso aos dados de um \nauto  de  infração  lavrado  pela  Delegada  da  Receita  Federal  em  Vitória/ES, \nonde consta o balanço patrimonial de 2009 da MULTIMEX. Nesse balanço há \nprovas  suficientes  que  a  Impugnante  possuía  recursos  com  origem  lícita \ncapaz de fazer frente às suas operações de comércio exterior (doc.2). \n\nDa análise das disponibilidades, do estoque declarado, do capital social e da reserva \nde  lucro,  bem  como  da  capacidade  de  financiamento  das  operações,  verifica­se \nfacilmente a capacidade econômica e financeira da Impugnante. Ou seja, a referida \ndemonstração contábil faz prova a favor da Impugnante. \n\nNão  é  possível  atender  o  trinômio  ORIGEM  –  DISPONIBILIDADE  – \nTRANSFERÊNCIA  a  partir  de  um  balanço  patrimonial.  Eventualmente,  e  vamos \nfrisar que  é uma  situação  bastante  eventual,  o  importador até poderia  identificar  a \norigem dos recursos, mas jamais sua DISPONIBILIDADE e TRANSFERÊNCIA, \npois como se sabe o balanço patrimonial reproduz uma situação estática, enquanto \nque as operações de importação são transações dinâmicas. \n\nDe nada vale demonstrar que a empresa possuía o recurso no início do ano se não \nfor comprovado que esse mesmo recurso financiou uma operação de importação em \nmeados de setembro. \n\nTal  qual  reproduzido  no  ‘  (74)  da  impugnação,  é  afirmado  que  ...  a  Impugnante \npossuía, no ano de 2010, saldo mensal positivo de origem de receitas e de recursos \nproveniente de descontos de duplicatas, empréstimos bancários para capital de giro, \nFinimp,  valores  recebidos  de  operações  próprias  e  de  encomenda  e  por  créditos \nconcedidos pelos  exportadores,  seja nas  operações  próprias,  seja nas  operações  de \nencomenda,...  \n\nE ainda destaque para o alegado pela empresa MULTMEX nos itens (148) e (149) \nda impugnação: \n\n148. OS  recursos utilizados para o pagamento  das despesas  com o  fechamento do \ncâmbio e com os tributos aduaneiros possuem como origem vendas de mercadorias \nno mercado interno. \n\nFl. 35839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n149.  Frise­se  que  as  Notas  Fiscais  são  consideradas  documento  idôneo  para \ncomprovar a origem de receita, consoante o posicionamento oficial do próprio Fisco, \nexemplificado pela seguinte decisão UNÂNIME proferida pela Delegada da Receita \nFederal de Julgamento no TJ, Acórdão n° 12­21389, de 15/10/2008: \n\nO  único  mo  do  de  se  demonstrar  que  esses  recursos  ingressaram  na  empresa  e \nserviram  para  financiar  as  operações  de  importação  objeto  do  presente  Auto  de \nInfração,  dentro  do  trinômio  ORIGEM  –  DISPONIBILIDADE  – \nTRANSFERÊNCIA, é através do registro das demonstrações contábeis. \n\nA  ausência  dos  registro  contábeis,  além  de  não  fazer  prova  que  tais  recursos \ningressaram regularmente na empresa, implica na prática presumida de interposição \nfraudulenta  de  terceiros,  nos  moldes  do  §2º,  do  artigo  23  do  Decreto  Lei  n° \n1.455/76. \n\nQuanto  à  decisão  UNÂNIME  proferida  pela  Delegada  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  no TJ, Acórdão  n°  12­21389,  de  15/10/2008,  diz  respeito  a  um  outro \ncontexto  que  não  guarda  relação  com  a  prática  presumida  de  interposição \nfraudulenta de terceiros em operações em comércio exterior.\" \n\nA  contabilidade  regular,  suportada  em  documentos,  é  que  faz  a  prova \nregular das operações e sua ausência impede que se confirme a comprovação \ndo  trinômio  origem  lícita,  transferência  e  disponibilidade.  A  contabilidade, \ncomo  os  demais  documentos  apresentados,  são  necessários,  mas  não \nsuficientes, isoladamente, para comprovação do que aqui se pretendeu. \n\nAssim,  conclui­se  que  a  recorrente  não  comprovou  a  origem  lícita,  a \ndisponibilidade e a efetiva transferência dos recursos necessários à prática das \noperações, incidindo na presunção de que trata o §2º do artigo 23 do Decreto \nnº  1.455/1976,  configurando  a  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior,  apenada  com  a multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  em \nrazão de as mercadorias não  terem  localizadas ou  terem sido consumidas ou \nrevendidas. \n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  falsidade  ideológica  não  está \ncontemplada no inciso VI do artigo 105 do Decreto­lei nº 37/1966, sem razão a \nrecorrente. A redação é a seguinte: \n\nArt.105 Aplica­se a pena de perda da mercadoria: \n\n[...] \n\nVI  ­  estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação,  se  qualquer \ndocumento  necessário  ao  seu  embarque  ou  desembaraço  tiver  sido  falsificado  ou \nadulterado; \n\nPor sua vez o Decreto nº 6.759/2009 dispõe que: \n\nArt. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto­\nLei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de \n1988, art. 2º):(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nI ­ a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; \n\nII  ­  a  via  original  da  fatura  comercial,  assinada  pelo  exportador;  e  (Redação  dada \npelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nIII  ­  o  comprovante  de  pagamento  dos  tributos,  se  exigível.  (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 8.010, de 2013) \n\n[...] \n\nArt. 689. Aplica­se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por \nconfigurarem dano ao Erário (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei nº \n1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\nFl. 35840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n[...] \n\nVI estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento \nnecessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\n[...] \n\n§ 3º­A. O disposto no  inciso VI do caput  inclui os  casos de  falsidade material ou \nideológica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n§  3º­B.  Para  os  efeitos  do  inciso  VI  do  caput,  são  necessários  ao  desembaraço \naduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos  incisos I a III do caput \ndo art. 553. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nAssim, a falsidade a que se refere o inciso VI do artigo 105 do Decreto­lei nº \n37/1966  é  dos  documentos  de  instrução  da DI,  ou  seja,  do  conhecimento  de \ncarga, da fatura comercial e dos comprovantes de pagamento dos tributos. \n\nA  acusação  da  fiscalização  recaiu  na  ocultação  do  responsável  pela \noperação, a qual, uma vez comprovada, ainda que por presunção legal, torna \nos  documentos  emitidos  para  instrução  da  DI  ideologicamente  falsos.  Tal \nconclusão está exposta no artigo 13 da IN SRF nº 228/2002: \n\nArt.  13.  A  prestação  de  informação  ou  a  apresentação  de  documentos  que  não \ntraduzam  a  realidade  das  operações  comerciais  ou  dos  verdadeiros  vínculos  das \npessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos \ndocumentos de  instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os  responsáveis às \nsanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de \ndezembro  de  1940)  ou  da  Lei  nº  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  além  da \naplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  do  art.  105  do \nDecreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.  \n\nSe  há  comprovação  da  interposição  fraudulenta  do  responsável  pela \nimportação na condição de fornecedor dos recursos necessários à efetivação da \nimportação,  então  tal  ocultação  somente  é  materializada  na  ausência  de \nreferido responsável nos documentos de  importação, seja na condição de real \nimportador  seja  na  condição  de  real  adquirente. Em qualquer  dos  casos,  seu \nnome deveria constar nas faturas comercias ou no conhecimento de carga. \n\nPor fim, é preciso esclarecer que para efeitos de tipificação da interposição \nfraudulenta  de  terceiros,  seja  ela  a  EFETIVA  (REAL)  ou  PRESUMIDA  é \nabsolutamente  irrelevante que aquele que  fornece o  recurso  seja denominado \nde importador, pois em nenhum dos dois tipos se exige a presença DO PEDIDO \n“importador”.\" \n\nNo que tange à ausência de demonstração do dolo específico, não há que se \nexigir  tal  neste  caso,  pois  estamos  diante  de  uma  presunção  legal  de \ninterposição  fraudulenta.  Basta  a  não  comprovação  da  origem  lícita, \ntransferência  e  disponibilidade  dos  recursos  empregados  na  importação para \nse  caracterizar a  interposição  fraudulenta nos  termos do §2º do artigo 23 do \nDecreto  nº  1.455/1976.  Uma  vez  presumida,  não  há  que  se  falar  em \ndemonstração de dolo por parte da fiscalização. \n\nQuanto  ao  dano  ao  erário,  os  artigos  23  e  24  do Decreto  nº  1.455/1976 \nestipulam o que se considera dano ao erário: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\nI  ­  importadas,  ao  desamparo  de  guia  de  importação  ou  documento  de  efeito \nequivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver  vedada  ou  suspensa  na  forma  da \nlegislação específica em vigor; \n\nFl. 35841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII  ­  importadas  e  que  forem  consideradas  abandonadas  pelo  decurso  do  prazo  de \npermanência em recintos alfandegados nas seguintes condições: \n\na) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou \n\nb)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  interrupção  do  despacho por  ação  ou  omissão  do \nimportador ou seu representante; ou \n\nc) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto­Iei \nnúmero 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo \nDecreto­lei; ou \n\nd) 45  (quarenta e cinco) dias após esgotar­se o prazo  fixado para permanência em \nentreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária. \n\nIII  ­  trazidas do  exterior  como bagagem,  acompanhada ou  desacompanhada e que \npermanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) \ndias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço; \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" do parágrafo único \ndo artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto­lei número 37, de 18 \nde novembro de 1966. \n\nV  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na  hipótese  de \nocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de  responsável pela \noperação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nVI ­ (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no caput deste artigo será \npunido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n30.12.2002) \n\n§ 2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor \naduaneiro da mercadoria, na  importação, ou ao preço constante da  respectiva nota \nfiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida,  observados  o  rito  e  as \ncompetências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação \ndada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos \nno  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no \nterritório nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nArt 24. Consideram­se  igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no \nparágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 \ndo Decreto­lei numero 37, de 18 de novembro de 1966. \n\nPercebe­se  que  o  dano  ao  erário  configura­se  por  uma  determinação \nespecífica legal, trata­se de uma presunção legal ou absoluta de dano ao erário \nnos casos enumerados.  \n\nEmbora  a  própria  conduta  configura o  dano ao  erário,  pode­se  enumerar \nvantagens em tese almejadas, mediante a interposição ilícita de pessoas como: \nburla ao controles da habilitação para operar no comércio exterior; blindagem \ndo  patrimônio  do  real  adquirente  ou  encomendante,  no  caso  de  eventual \nlançamento  de  tributos ou  infrações;  quebra da  cadeia  do  IPI;  sonegação de \nPIS  e  Cofins,  relativamente  ao  real  adquirente,  lavagem  de  dinheiro  e \nocultação da origem de bens e valores, aproveitamento indevido de incentivos \nfiscais do ICMS. \n\nPortanto, a alegação de que não houve dano efetivo ao erário, simplesmente \npelo fato de não haver tributo a ser recolhido, não procede. \n\nFl. 35842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nConcernente à aplicação da multa de 10% por cessão de nome de que trata \no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, salienta­se que sua aplicação é cabível no \ncaso de interposição real e não no caso de interposição presumida de que trata \no presente processo. Tal  situação  restou  esclarecida na  IN SRF 228/2002 em \nseu artigo 11: \n\nArt. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar­se­á a pena de perdimento das \nmercadorias  objeto  das  operações  correspondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do \nDecreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: \n\nI  ­  ocultação  do  verdadeiro  responsável  pelas  operações,  caso  descaracterizada  a \ncondição de real adquirente ou vendedor das mercadorias; \n\nII ­ interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455, \nde 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, \nem decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. \n\n1º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  I  do  caput,  será  aplicada,  além  da  pena  de \nperdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de \njunho de 2007.(Redação dada pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de \ndezembro de 2016) \n\n§  2º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  II  do  caput,  além  da  aplicação  da  pena  de \nperdimento  das  mercadorias,  será  instaurado  procedimento  para  declaração  de \ninaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016). \n\nDe  fato,  com a  edição  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/2007,  à  hipótese  de \naplicação da multa por cessão de nome não se aplica a declaração de inaptidão \nde  que  trata  o  artigo  81  da  Lei  nº  9.430/1996,  hipótese  de  que  tratam  estes \nautos: \n\nLei nº 11.488/2007: \n\nArt. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive ediante a disponibilização \nde  documentos  próprios,  para  a  realização  de  operações  de  comércio  exterior  de \nterceiros com vistas no acobertamento de seus reais  intervenientes ou beneficiários \nfica  sujeita  a multa de 10%  (dez por  cento) do valor da operação acobertada,  não \npodendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto \nno art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nLei nº 9.430/1996: \n\nArt.  81.  Poderá  ser  declarada  inapta,  nos  termos  e  condições  definidos  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, \nestando  obrigada,  deixar  de  apresentar  declarações  e  demonstrativos  em  2  (dois) \nexercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove \na  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos  recursos \nempregados em operações de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.637, \nde 2002) \n\nDestaca­se,  ainda  que  esse  entendimento  é  consolidado,  inclusive  nesta \nturma: \n\nAPLICAÇÃO  DA  MULTA  POR  CESSÃO  DE  NOME.  SUBSTITUIÇÃO  DA \nMULTA DO  PERDIMENTO DA MERCADORIA  PELA MULTA DO ART.  33 \nDA LEI Nº 11.488/07. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/07 veio para substituir a \npena de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, quando houver cessão de nome para a \nrealização  de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no \nacobertamento de seus reais  intervenientes ou beneficiários, e não prejudica e nem \nsubstitui a incidência da hipótese de dano ao erário, por ocultação do sujeito passivo, \n\nFl. 35843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.722128/2014­43 \nAcórdão n.º 3301­005.109 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndo real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, prevista no art. 23, V, \ndo  DL  nº  1.455/76,  apenada  com  perdimento  da  mercadoria  (Acórdão  nº  3301­\n003.086 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)  \n\nCumpre, por  fim, citar decisão, cujos entendimentos  foram adotados nesta \ndecisão, com a mesma Recorrente, já decidido por este CARF, de relatoria do \nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède (Acordão Acórdão nº 3302005.468 – \n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 06/07/2011 a 24/10/2012 \n\nEmenta: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. \nPENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR \nADUANEIRO. \n\nA  falta  de  comprovação  da  origem  lícita,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta \npresumida  na  importação  consistindo  em  dano  ao  erário,  sancionada  com  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena \nde perdimento da mercadoria. \n\nRecurso de Ofício Não Conhecido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  manter  integralmente  a  decisão \nrecorrida e negar provimento ao Recurso Voluntário \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 35844DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005\n01/01/2006 a 31/01/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nA validade do lançamento é pautada pela observância dos requisitos do art. 142 do CTN c/c art. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.\nTendo havido declaração a menor de valores devidos, pagamento da diferença com acréscimos de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, aplica-se o instituto da denúncia espontânea, inclusive quanto à multa moratória.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000472/2009-42", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5935219", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000472200942.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000472200942_5935219.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005 \n\n01/01/2006 a 31/01/2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  \n\nA validade do  lançamento é pautada pela observância dos requisitos do art. \n142 do CTN c/c art. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  DE  MORA.  EXCLUSÃO. \nPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE \nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  \n\nTendo  havido  declaração  a  menor  de  valores  devidos,  pagamento  da \ndiferença com acréscimos de juros de mora, antes de qualquer procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, aplica­\nse o instituto da denúncia espontânea, inclusive quanto à multa moratória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n04\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n42\n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Winderley \nMorais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane \nAngelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira \nDuro. \n\nRelatório \n\nAdoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  os  detalhes  do \nlitígio: \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls.140/142) e Demonstrativos (fls.137/139), \nlavrado contra a contribuinte acima identificada, que pretende a cobrança do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados –  IPI,  no valor do principal de R$ \n967.663,46, acrescido da multa de ofício e dos  juros de mora,  totalizando o \ncrédito  tributário  no  valor  de  R$  2.083.693,97,  em  razão  de  ter  sido \nconstatada  a  insuficiência  de  recolhimento  de  imposto  fora  dos  prazos \nestabelecidos pela legislação, sem a inclusão da multa de mora, valendo­se do \ninstituto da denúncia espontânea, preconizada no art.138 do Código tributário \nNacional  –  CTN,  aprovado  pela  Lei  nº  5.172,  de  1966,  resultando  em \nrecolhimento a menor dos tributos devidos, conforme Termo de Verificação \nFiscal de fls.132/136. \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  que  a  empresa  informou  no  campo \n“outros  créditos  de  IPI”  da DIPJ,  item  16,  valores  elevados  em  relação  ao \ntotal dos créditos de IPI, o que motivou a fiscalização com relação aos anos \ncalendários  de  2004,  2005  e  2006.  A  empresa  esclareceu  que  os  créditos \ninformados  originavam­se  da  entrada  de  produtos  em  seu  estabelecimento \ncom  direito  aos  créditos,  estorno  de  débitos,  outros  créditos.  Além  disso, \ninformou  que  os  créditos  decorrentes  da  ação  ajuizada  por  terceiros  nº \n84.00201167  foram  recolhidos  valendo­se  do  instituto  da  denúncia \nespontânea com base no art.138 do CTN, combinado com o art.193, §§5º e 6º \ndo RIPI/2002. Porém, o fez sem a inclusão da multa de mora, que resultou na \ninsuficiência  de  recolhimentos,  ora  objeto  do  lançamento,  informada  no \nprocesso administrativo 13770.000320/2007­75. \n\nO enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II, 122, 124, \n125, III, 127, 130, 199 e parágrafo único, 200, incisos III e IV, 202, III e V, \ndo Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002). \n\nCientificada do lançamento em 10/06/2009, fl.207, a interessada apresenta \na impugnação de folhas 172/201, sendo essas as suas razões de defesa: \n\n•  o  IPI  tido por  indevidamente creditado em sua  escrita  fiscal  tinha sido \nespontaneamente estornado de sua escrita fiscal, mediante recolhimento e por \nmeio  de  DARF  dos  respectivos  montantes  providos  em  31/01/2007,  com \nacréscimo de juros SELIC, nos termos do art.138 do CTN; \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  a  situação  descrita  foi  formalmente  comunicada  a  DRF  de  Vitória, \ncontrolada  no  processo  13770.000320/2007,  que  não  foi  admitido  como \ndenuncia espontânea porque muito embora não exista qualquer dúvida quanto \nà efetividade dos recolhimentos promovidos pela  impugnante ao amparo do \nart.138  do  CTN,  sem  o  acréscimo  da  multa  de  mora,  no  valor  de  R$ \n8.414.496,41,  entendeu  o Sr. Auditor Fiscal  que  esses  recolhimentos  foram \ninsuficientes, razão pela qual, em 05/06/2009, foi lavrado o auto de infração \nora combatido; \n\n•  em  abril/2009  nova  intimação  fiscal  foi  expedida  impugnante  para \napresentação  em  arquivo magnético  e  impressa  da  relação  das  notas  fiscais \ngeradoras dos créditos lançadas na escrita fiscal nos anos de 2003 e 2006; \n\n•  nulidade  do  auto  de  infração  pois  a  lavratura  não  observou  os \npressupostos  legais  estabelecidos  nos  arts.10  e  11  do Decreto  nº70.235,  de \n1972; \n\n• o art.142 do CTN delega à autoridade fiscal a competência para lançar \ncrédito  tributário,  mas  a  descrição  do  fato  e  a  disposição  legal  infringida \nexigidas no PAF devem guardar vinculação direta com o fato; \n\n• a denúncia espontânea afasta a incidência de multa moratória; \n\n•  transcreve  diversa  jurisprudência  e  doutrina  que  entende  apoiar  sua \ndefesa. \n\n• requer o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo \nadministrativo. \n\nApós  diversos  encaminhamentos,  o  processo,  tendo  em  vista  a \ndeterminação contida na Portaria RFB/Sutri nº 2.440, de 30 de novembro de \n2012, foi transferido para esta DRJ, para julgamento, conforme despachos de \nencaminhamento de fl.271/274. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/SDR,  acórdão  nº  15032.664,  negou  provimento  à \nimpugnação, com decisão assim ementada: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE \nACRÉSCIMOS  LEGAIS.  MULTA  DE  MORA  ISOLADA. \nINSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNão  se  considera  ocorrida  a  denúncia  espontânea  quando  o \nsujeito passivo paga o tributo acrescido dos juros de mora, mas \ndeixa de apresentar declaração confessando o débito. \n\nIMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. \n\nOs pagamentos efetuados pela contribuinte devem ser acolhidos \natravés do método de amortização proporcional,  que  é o único \nadmitido pelo CTN. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente ratifica todos os argumentos de sua \nimpugnação;  aponta nulidade do  auto de  infração;  a existência de  contradição na decisão de \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npiso;  a  efetivação  da  denúncia  espontânea  efetuada,  com  a  exclusão  da multa  de mora.  Ao \nfinal, requer o cancelamento do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição,  dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\nNulidade do Auto de Infração \n\nAfasto a pretensão de declaração de nulidade do auto de infração, porquanto \nentendo  terem sido observados os  requisitos  fixados no art. 142 do CTN, combinado com os \nart. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972, verbis:  \n\nCTN  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível.  \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento \né  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional.  \n\nDecreto nº 70.235/72  \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI a qualificação do autuado;  \n\nII o local, a data e a hora da lavratura.  \n\nIII a descrição do fato;  \n\nIV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  \n\nV a determinação da exigência e a intimação para cumpri­\nla ou impugná­la no prazo de trinta dias;  \n\nVI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt. 59. São nulos:  \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. (...)  \n\nOutrossim, a autuação está fundamentada nos dispositivos legais que a regem \ne a descrição dos fatos já conduz às situações jurídicas que desencadearam o lançamento, pois \na narração é  clara,  não  deixando dúvida quanto  ao  fato  imputado, o que permitiu  à empresa \nidentificar o fundamento da exigência fiscal.  \n\nComprovou­se que a Recorrente foi intimada de todos os atos, bem como foi \nexercido o amplo direito de defesa mediante contraditório regularmente instaurado, tendo sido \nofertada a impugnação ao lançamento e apresentado o presente recurso voluntário. \n\nLogo, restando o enquadramento legal e a descrição dos fatos aptos a permitir \na identificação da infração imputada ao sujeito passivo, e estando presentes nos autos todos os \ndocumentos que serviram de base para a autuação sob exame, não há que se falar em nulidade. \n\nPortanto, voto por não acolher a preliminar. \n\nMérito ­ Configuração da denúncia espontânea \n\nConforme relatado, a controvérsia se volta ao cabimento ou não da multa de \nmora nas hipóteses em que o contribuinte realiza o pagamento integral do tributo devido antes \nda entrega da DCTF e do início de qualquer procedimento de fiscalização. Dito de outra forma, \na aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea à multa moratória. \n\nPara a fiscalização, a multa de mora não tem natureza jurídica de sanção ou \npenalidade, mas  sim de  indenização por  atraso no pagamento,  de modo que não caberia  sua \nexclusão  em  casos  de  denúncia  espontânea.  Isso  porque  a  mora  resta  configurada  com  o \ninadimplemento da obrigação no prazo fixado para o seu vencimento. Nesse sentido, o Parecer \nNormativo CST n° 61, de 26/10/1979: \n\n4.1­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. \n\n4.2­ Punitiva é aquela que se fundamenta no interesse público de \npunir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do \nlançamento.  É  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela \ndenúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código \nTributário  Nacional,  onde  arrependimento,  oportuno  e  formal, \nda infração faz cessar o motivo de punir. \n\n4.3­  A  multa  de  natureza  compensatória  destina­se, \ndiversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito \nativo  pelo  prejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no \npagamento do que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, \nposto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em \ndecorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz \nde excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra \nchamados moratórios. \n\nPor sua vez, a DRJ afastou a denúncia espontânea sob outro fundamento: a \nausência  de  DCTF  retificadora.  Aponta  que  sendo  pago  o  débito,  mas  não  apresentada \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndeclaração, não se considera ocorrida a denúncia espontânea. Observe­se a fundamentação da \ndecisão de piso: \n\nNo presente caso, os débitos resultantes do estorno do crédito na \nescrita  fiscal  foram  pagos  em  31/01/2007,  com  acréscimo  de \njuros  SELIC,  tendo  a  interessada  formalizado  processo \nadministrativo  13770.000320/2007­75,  informando  a  situação, \nnoticiando  a  existência  dos  débitos  devidos,  posteriormente  a \nquitação,  este  não  admitido,  conforme  informação  contida  no \nTermo de Verificação Fiscal, em razão de a contribuinte não ter \nrecolhido a multa de mora. \n\nAnalisando  o  complexo  das  medidas  adotadas  pelo  sujeito \npassivo,  pagamento  em atraso  dos  tributos  acrescidos  de  juros \nde mora e subsequente entrega de processo administrativo dando \nconta da realização dos procedimentos adotados, percebe­se que \nnão  há  como  ampliar  o  entendimento  do  sentido  explícito \ncontido nos Pareceres da PGFN, para considerar cumpridos os \npressupostos  de  admissibilidade  para  a  aplicação  das \ndisposições firmadas nos próprios atos da PGFN, outorgando­se \npor conseguinte a desoneração da incidência da multa de mora \nsobre os valores do IPI recolhidos a destempo, pois, em que pese \nter a contribuinte procedido da forma que julgou a mais correta \n(a  protocolização  do  processo  administrativo  informando  o \ndébito  apurado,  embora  tais  informações  nunca  tenham  sido \nlevadas  a  efeito  para  DCTF’s  complementares),  deixou \nentretanto  de  confessar  o  débito  concomitantemente  ou mesmo \nposteriormente em ato próprio constitutivo do crédito tributário, \nno caso a DCTF. \n\nA Nota Cosit  nº19,  de  2012,  que  abaixo  se  transcreve,  discute \nexatamente  a  situação  ora  posta  para  concluir  pela \nimpossibilidade  de  se  estar  diante  do  instituto  da  denúncia \nespontânea: \n\n(...) \n\n4.1. Segundo o Ato Declaratório PGFN n° 8, de 2011, somente \nna  situação  em  que  o  contribuinte  declara  a  menor,  paga \nintegralmente o débito declarado e depois retifica a declaração \npara maior, quitando concomitantemente o débito, configura­se \na denúncia espontânea. \n\n4.2. O ato da PGFN não trata das seguintes situações constantes \nda  Nota  Técnica  n°  1,  de  2012:  contribuinte  não  apresenta \ndeclaração, mas paga o débito; contribuinte declara o débito a \nmenor, não paga e posteriormente retifica a declaração pagando \nconcomitantemente todo o débito e; o contribuinte não declara o \ndébito em DCTF, porém efetua a compensação dele em Dcomp. \nDesse  modo,  para  fins  de  aplicação  do  artigo  19  da  Lei  n° \n10.522, de 19 de julho de 2002, deve ser considerada ocorrida a \ndenúncia  espontânea  apenas  na  sua  acepção  primária  de \npagamento  do  débito  concomitantemente  a  apresentação  da \ndeclaração  e  na  forma delimitada  no  próprio Ato Declaratório \nPGFN n° 8, de 2011, como descrito no item 4.1. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  art.  138  do  CTN  prescreve  regra  de  exclusão  da  responsabilidade  por \ninfrações quando a confissão da dívida é acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de \nmora devidos, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. Observe­se: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nO STJ editou súmula com a seguinte redação: \n\nSúmula nº 360  \n\nO benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo. \n\nNos termos da Súmula, não há denúncia espontânea para os tributos sujeitos \nao  lançamento  por  homologação,  quando  o  contribuinte  realiza  o  pagamento  fora  do  prazo \nlegal de tributo já declarado, mesmo que antes de qualquer procedimento de fiscalização.  \n\nPor outro lado, se o pagamento integral do tributo se der com os juros e fora \ndo  prazo  legal,  bem  como  que  não  tenha  sido  constituído/declarado,  aplica­se  a  denúncia \nespontânea, desde que não tenha se iniciado qualquer procedimento de fiscalização. \n\nPosteriormente,  o  STJ,  no  julgamento  do  REsp  nº  1.149.022,  sob  a \nsistemática de recurso repetitivo firmou: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  consequente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n[...] \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n[...] \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\nTal  decisão  é  de  observância obrigatória  por  este Conselho,  nos  termos  do \nart. 62­A do RICARF. Assim: \n\na) As multas moratórias têm natureza de punitivas, por isso excluídas no caso \nde configuração da denúncia espontânea; \n\nb) No caso de lançamento por homologação, não cabe a denúncia espontânea \nse  o  contribuinte  declara  todo  o  débito  tributário, mas  realiza  o  pagamento \nintegral a destempo; \n\nc) A denúncia espontânea se aplica aos casos em que não houve a declaração \ndo  tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de  iniciado  qualquer \nprocedimento administrativo. \n\nNo caso em comento, restou incontroverso que o pagamento foi  realizado a \ndestempo,  com  o  acréscimo  dos  juros  de mora,  sem  entrega  da  DCTF  e  antes  do  início  de \nqualquer procedimento de fiscalização.  \n\nCom  razão  a  Recorrente  quando  afirma  não  haver  previsão  em  lei  da \nexigência de DCTF retificadora como condição para a configuração da denúncia espontânea. \n\nA  infração,  apuração  e  pagamentos  foram  levados  a  conhecimento  da \nautoridade através do protocolo do processo n° 13770.000320/2007­75. \n\nRessalto que a causa da lavratura do auto de infração não foi a falta de DCTF \nretificadora, mas tão somente a falta do recolhimento da multa de mora. \n\nNesse  contexto  está  claro  que  o  contribuinte  deve  ser  beneficiado  pela \ndenúncia espontânea, uma vez que foram completamente observados os requisitos do art. 138, \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000472/2009­42 \nAcórdão n.º 3301­005.327 \n\nS3­C3T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndo CTN, na medida em que o pagamento  integral  foi  realizado  sem a declaração e  antes do \ninício de qualquer procedimento de fiscalização, bem como foi dado ciência à autoridade das \nações executadas. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços quando essenciais ao processo produtivo de bens ou na prestação de serviços.\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE\nÉ possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.\nApenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao processo produtivo geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não cumulatividade.\nCRÉDITO. DESPACHANTES ADUANEIROS. POSSIBILIDADE\nÉ possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não cumulativas sobre valores relativos a despesas com despachantes aduaneiros.\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.\nÉ possível o aproveitamento de créditos extemporâneos desde que o Contribuinte demonstre a liquidez e certeza do crédito alegado.\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.\nA multa de lançamento de ofício sofre a incidência de juros de mora com base na taxa Selic a partir do seu vencimento de acordo com a Súmula CARF nº 108.\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços quando essenciais ao processo produtivo de bens ou na prestação de serviços.\nCRÉDITO. 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estabelecimentos e despesas com serviços aduaneiros, vencido o Conselheiro Winderley Morais Pereira que manteve a glosa dos serviços aduaneiros.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nValcir Gassen - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "id":"7560320", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:13.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147915231232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/2013,  28/02/2013,  31/03/2013,  30/04/2013, \n31/05/2013,  30/06/2013,  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013, \n30/11/2013, 31/12/2013 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente  podem  ser  considerados  insumos  os  bens  ou  serviços  quando \nessenciais ao processo produtivo de bens ou na prestação de serviços. \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE \n\nÉ  possível  a  apuração  de  crédito  a  descontar  das  contribuições  não­\ncumulativas  sobre  valores  relativos  a  fretes  de  transferência  de  produtos \nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nDEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nApenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao \nprocesso produtivo geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito \ndo regime da não cumulatividade. \n\nCRÉDITO. DESPACHANTES ADUANEIROS. POSSIBILIDADE \n\nÉ  possível  a  apuração  de  crédito  a  descontar  das  contribuições  não \ncumulativas sobre valores relativos a despesas com despachantes aduaneiros. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nÉ  possível  o  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos  desde  que  o \nContribuinte demonstre a liquidez e certeza do crédito alegado. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n05\n42\n\n/2\n01\n\n7-\n40\n\nFl. 4264DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.265 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA multa  de  lançamento  de  ofício  sofre  a  incidência  de  juros  de mora  com \nbase na taxa Selic a partir do seu vencimento de acordo com a Súmula CARF \nnº 108. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/2013,  28/02/2013,  31/03/2013,  30/04/2013, \n31/05/2013,  30/06/2013,  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013, \n30/11/2013, 31/12/2013 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente  podem  ser  considerados  insumos  os  bens  ou  serviços  quando \nessenciais ao processo produtivo de bens ou na prestação de serviços. \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE \n\nÉ  possível  a  apuração  de  crédito  a  descontar  das  contribuições  não­\ncumulativas  sobre  valores  relativos  a  fretes  de  transferência  de  produtos \nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nDEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nApenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao \nprocesso produtivo geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito \ndo regime da não cumulatividade. \n\nCRÉDITO. DESPACHANTES ADUANEIROS. POSSIBILIDADE \n\nÉ  possível  a  apuração  de  crédito  a  descontar  das  contribuições  não \ncumulativas sobre valores relativos a despesas com despachantes aduaneiros. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nÉ  possível  o  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos  desde  que  o \nContribuinte demonstre a liquidez e certeza do crédito alegado. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.  \n\nA multa  de  lançamento  de  ofício  sofre  a  incidência  de  juros  de mora  com \nbase na taxa Selic a partir do seu vencimento de acordo com a Súmula CARF \nnº 108. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  as  glosas  referentes  aos  fretes  entre \nestabelecimentos  e  despesas  com  serviços  aduaneiros,  vencido  o  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira que manteve a glosa dos serviços aduaneiros. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 4265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.266 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nValcir Gassen ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da Silva, \nSalvador  Cândido  Brandão  Junior,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de  Oliveira  Duro  e  Valcir \nGassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  4219  a  4261)  interposto  pelo \nContribuinte,  em  31  de  agosto  de  2017,  contra  decisão  consubstanciada  no Acórdão  nº  14­\n68.162  (fls. 4173 a 4204), de 25 de  julho de 2017, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) – DRJ/RPO – que decidiu, por \nunanimidade de votos, julgar a Impugnação (fls. 4075 a 4123) procedente em parte. \n\n Visando  a  elucidação  do  caso  e  a  economia  processual  adoto  e  cito  o \nrelatório do referido Acórdão: \n\nTrata­se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados por meio de \nAutos  de  Infração  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social­\nCOFINS (fls. 4049­4056) e da Contribuição para o Programa de Integração Social­\nPIS (fls. 4058­4065) contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência de créditos \ndescontados  indevidamente  na  apuração  da  contribuição  e  de  insuficiência  de \nrecolhimentos.  \n\nOs  valores  de  créditos  tributários  exigidos,  os  períodos  lançados  e  os  respectivos \nenquadramentos legais estão listados/informados nos autos de infração de fls. 4049­\n4068.  \n\nA autoridade fiscal — após fazer uma descrição pormenorizada dos fatos ocorridos \ndurante  a  execução  do  procedimento  fiscal  (intimações,  documentos  e  arquivos \napresentados, prorrogações de prazo etc), por meio do Termo de Verificação Fiscal ­ \nTVF de fls. 4007 a 4047 — em síntese, relatou/constatou/concluiu que:  \n\nConstatações Iniciais e Infrações  \n\n—  Com  exceção  das  competências  01,  03,  06  e  07/2013,  os  valores  mensais  da \ncontribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  do  ano­calendário  2013,  apurados  nos \nDemonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições  ­  DACON,  no  arquivo  da \nEscrituração  Fiscal  Digital  –  EFD  CONTRIBUIÇÕES)  e  nas  Declarações  de \nDébitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF são iguais.  \n\n—  Nas  competências  03  e  07  de  2013,  as  diferenças  não  foram  objeto  de \nlançamento, em face da constatação de erro no preenchimento do DACON. Já em \nrelação às competências 01 e 06/2013, houve o lançamento pelos seguintes motivos:  \n\nFl. 4266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.267 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na)  Janeiro:  o  valor  da  Cofins  a  pagar  apurado  no DACON  é  superior  ao \ninformado nos demais sistemas (DCTF e EDF/Contribuições) em R$ 3.465,00 \n(R$ 1.305.676,66 – R$ 1.302.211,10) e o PIS/PASEP informado no DACON é \nsuperior ao informado nos demais sistemas (DCTF e EDF/Contribuições) em \nR$  752,42  (R$  283.469,30  –  R$  282.716,88).  A  diferença  será  objeto  de \nlançamento de ofício.  \n\n(...)  \n\nc)  Junho: o  valor da Cofins apurado na EFC/Contribuições  e o pagamento \nrealizado via DARF foi de R$ 41.062,09. O valor apurado no DACON foi de \nR$ 125.353,39, ou seja, uma diferença de R$ 84.291,30 (R$ 125.353,39 – R$ \n41.062,09). Nenhum valor foi declarado em DCTF.  \n\nO  valor  do  PIS/PASEP  apurado  na  EFC/Contribuições  e  o  pagamento \nrealizado via DARF foi de R$ 8.914,79. O valor apurado no DACON foi de \nR$ 27.214,88,  ou  seja,  uma diferença  de R$  18.300,09  (R$ 27.214,88  – R$ \n8.914,79). Nenhum valor foi declarado em DCTF.  \n\nAs DCTF devem ser  retificadas pela  fiscalizada e as diferenças de Cofins e \nPIS  nos  valores  de  R$  84.291,30  e  R$  18.300,09,  respectivamente,  serão \nobjeto de lançamento de ofício.  \n\n— A fiscalizada  tem por objeto  social o comércio atacadista e varejista de artigos \nesportivos  e  similares  e  não  possui  nenhum  estabelecimento  que  produza  ou \nindustrialize  bens  destinados  à  venda  ou  atua  exclusivamente  na  prestação  de \nserviços. Uma de suas  filiais é destinada à prestação de  serviços de organização e \nexploração de atividades esportivas, bem como o recebimento de material esportivo \ncom fins exclusivos de demonstração.  \n\n—  Não  há  receitas  de  prestação  de  serviços.  Os  custos  são  decorrentes \nexclusivamente das mercadorias adquiridas;  \n\n—  No  tópico  \"Das  Infrações  ­  Créditos  Glosados\",  o  auditor  fiscal  apresentou, \natravés de subtópicos, os motivos para a glosa de créditos das contribuições para o \nPIS e Cofins;  \n\n— O subtópico denominado \"Da base de cálculo que originou créditos classificados \npela  fiscalizada  como  decorrentes  de  “Serviços  utilizados  como  Insumos\"\"  está \ndividido em outros seis, conforme identificados e resumidos a seguir:  \n\n1.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  “Serviços  de  Representação \nComercial”\",  após  reproduzir  os  artigos  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e \n10.833/2003  e,  parcialmente  a  Solução  de  Divergência  Cosit  no  24,  que \nexplicitou  que  \"o  termo  insumo  não  pode  ser  interpretado  como  todo  e \nqualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, \ntão somente aqueles bens ou serviços  intrínsecos à atividade, adquiridos de \npessoa  jurídica e aplicados ou consumidos na  fabricação do produto ou no \nserviço  prestado\",  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  \"as  despesas  com \nrepresentação comercial não são consideradas insumos e, ainda que fossem, \na  empresa  exerce  atividades  exclusivamente  comerciais  (revenda  de \nmercadorias),  ou  seja,  não  produz  ou  industrializa  quaisquer  bens  ou \nprodutos destinados à venda e nem é uma prestadora de serviços, nos termos \ndo art.3o, inciso II das leis no 10.637/2002 e 10.833/2003\";  \n\nFl. 4267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.268 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  “Aquisição  de  Serviços  de \nMarketing”\",  a  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  promotores  de \nponto de venda, despesa de marketing promotores ponto de venda, serviços de \nmarketing prestados por terceiros, despesas de marketing assessoria imprensa \ne  pesquisa  de  mercado,  serviços  de  merchandising,  serviços  de  marketing \ndireto,  serviços  de marketing  repasse,  serviços  de  artistas  atletas modelos  e \nmanequins,  cessão  de  direito  de  uso  de  marcas  e  de  sinais  de  propaganda, \nprodução  de  eventos,  serviços  de  reportagem,  assessoria  de  imprensa, \njornalismo  e  relações  públicas,  despesas  com  artes  gráficas,  tipografia, \ndiagramação, paginação e gravação, análises, exames, pesquisas fornecimento \nde informações e coleta de dados, contrato de clubes, despesas de marketing, \ncontratos  de  atletas,  adiantamento  de  despesas,  exploração  de  quadras \nesportivas  para  realização  de  eventos,  serviços  de  jornalismo  e  reportagem, \nassessoria e consultoria técnica, serviços de manutenção corretiva, construção \ncivil  e  outras  obras  semelhantes,  serviços  de  hospedagem  de  qualquer \nnatureza,  serviços  gráficos  e  serviços  de  chaveiro,  classificadas  como \n\"Aquisição  de  Serviços  de  Marketing,  \"não  são  consideradas  insumos  e, \nainda  que  fossem,  a  empresa  exerce  atividades  exclusivamente  comerciais \n(revenda  de  mercadorias),  ou  seja,  não  produz  ou  industrializa  quaisquer \nbens ou produtos destinados à venda e nem é uma prestadora de serviços, nos \ntermos do art.3o, inciso II das leis no 10.637/2002 e 10.833/2003\"; \u2028  \n\n3.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  “Aquisição  de  Serviços  de \nArmazenagem”\",  a  fiscalização  verificou  que  a  contribuinte  descontou \ncréditos decorrentes de \"serviços de despachante aduaneiro\" e de \"serviços de \nmarketing  MWB  SR\",  nos  montantes  de  R$  792.212,08  e  1.927,48, \nrespectivamente,  no  mês  de  setembro/2013,  e  os  contabilizou  na  conta \n\"Aquisição de Serviços de Armazenagem\". Por não se tratarem de insumos, a \nfiscalização glosou os créditos decorrente das notas  fiscais de despesas com \nserviços de despachante aduaneiro e de marketing;  \n\n4.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  “Aquisição  de  Serviços  de \nTransporte” entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (frete interno)\", \na  fiscalização  verificou  que  a  contribuinte,  no  mês  de  janeiro  de  2013, \ndescontou  créditos  decorrentes  de  despesas  com  serviços  de  transporte  de \nmercadorias  para  revenda  (frete  –  devolução  de  transferência)  entre \nestabelecimentos da mesma pessoa jurídica no valor de R$ 401.645,36. Após \ncitar  a  Solução  de  Divergência  Cosit  no  2/2011,  decidiu  glosar  os  créditos \ndecorrentes  dessas  despesas,  por  não  integrarem  o  conceito  de  insumo \nutilizado  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  nem  se  referirem  à \noperação de venda de mercadorias.  \n\n5.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  despesas  de  armazenagem \nincorridas durante meses dos anos 2010, 2011 e 2012\", a fiscalização diz que \na  contribuinte  descontou  créditos  de  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa \nVBLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA durante os anos de 2010, \n2011 e 2012 que somaram a  importância de R$ 8.276.754,60. Diz,  também, \nque — embora haja previsão  legal  para o desconto de  créditos por parte da \npessoa  jurídica  em  relação  às  despesas  com  armazenagem  de  mercadorias \n(art.3a,  inciso IX, da lei no 10.833/2003) — no caso sob análise, a apuração \nfoi  realizada  em mês  diverso  daqueles  que  as  despesas  foram  incorridas;  e \nque, como a legislação vigente estabelece que os créditos devem ser apurados \nnos  meses  incorridos,  glosou  os  créditos  decorrentes  das  despesas  de \n\nFl. 4268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.269 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\narmazenagem incorridas nos meses dos anos 2010, 2011 e 2012 e apurados e \ndescontados indevidamente em maio/2013;  \n\n6. \"Dos créditos glosados decorrentes de “Comissão – Cartão de Crédito”\", \na  fiscalização  afirma  que  a  contribuinte  descontou  créditos  decorrentes  de \ndespesas  financeiras com comissões pagas às empresas de cartão de crédito, \ndos anos­calendário 2008 a 2012, em maio de 2013. Por entender que não há \n\"previsão legal que autorize descontos de créditos sobre despesas financeiras \n(não é  insumo), por se  referir  a créditos de períodos anteriores a 2013 e em \nface  da  empresa  exercer  as  atividades  exclusivamente  de  revenda  de \nmercadorias,  a  autoridade  fiscal  glosou  os  descontos  de  créditos  dessas \ndespesas;  \n\n—  Da  mesma  forma  tratada  no  subtópico  anterior,  a  autoridade  a  quo  dividiu  o \nsubtópico \"Da base de cálculo que originou créditos classificados pela  fiscalizada \ncomo  decorrentes  de  “Outras  operações  com  direito  a  crédito”\"  em  outros  três, \nconforme sintetizado nos itens seguintes;  \n\n1.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  \"despesas  com  armazenagem\" \nincorridas  entre  12/02/2011  a  20/09/2012\"\",  a  fiscalizada  informou, \nerroneamente,  os  créditos  de  despesas  e/ou  custos  com  “armazenagem”,  no \nmontante  de  R$  1.680.152,55,  ocorridos  no  período  de  12/02/2011  a \n20/09/2012, na rubrica \"Outras operações com direito a crédito\" do DACON. \nEmbora haja previsão  legal para o desconto de créditos por parte da pessoa \njurídica  em  relação  às  despesas  com  armazenagem  de mercadorias  (art.  3a, \ninciso IX, da lei no 10.833/2003), no caso sob análise — como a apuração foi \nrealizada  em  mês  diverso  daqueles  que  as  despesas  foram  incorridas  e  a \nlegislação vigente estabelece que os créditos devem ser apurados nos meses \nincorridos —  a  fiscalização  glosou  os  créditos  decorrentes  das  despesas  de \narmazenagem  incorridas  nos  meses  dos  anos  2011  e  2012  e  apurados  e \ndescontados indevidamente em outubro/2013;  \n\n2.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de “depreciação”classificados  como \n“Outras operações com direito a crédito”\", a fiscalização diz que a legislação \nvigente permite à pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep e da Cofins \nsobre  a  aquisição  ou  fabricação  de  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços  (arts.3o,  inciso  VI,  das  Leis  nos  10.637/2002  e \n10.833/2003). E, como a fiscalizada é empresa exclusivamente comercial (não \nindustrial), não tem direito a créditos de bens incorporados ao imobilizado;  \n\n3.  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de  despesas  “aluguel  matriz” \nincorridas  nos  meses  de  dezembro/2011,  fevereiro,  março,  maio  e \ndezembro/2012 classificados como “Outras operações com direito a crédito”\", \na fiscalização diz que, embora a fiscalizada tenha considerado os créditos na \nrubrica \"Outras operações com direito a crédito\", referem­se a despesas e/ou \ncustos com “aluguel matriz”, no montante de R$ 3.298.987,82, ocorridas no \nperíodo  de  12/2011  a  10/2013. A  fiscalização  esclarece  que,  \"não  obstante \nhaver previsão legal de desconto de créditos por parte da pessoa jurídica em \nrelação às despesas com alugueis de prédios utilizados pela pessoa jurídica \n(art.3a,  inciso  IV,  das  leis  no  10.637/2002  e  10.833/2003),  no  caso  sob \nanálise,  a apuração  foi  realizada em mês diverso daqueles que as despesas \nforam incorridas\", motivando a glosa, em face a ausência de previsão legal;  \n\nFl. 4269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.270 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n— Em  relação  à  glosa  do  tópico  \"Dos  créditos  glosados  classificados  como  “BC \nSobre Bens do Ativo Imobilizado (Com Base nos Encargos de Depreciação)” e “BC \nSobre  Bens  do  Ativo  Imobilizado  (Com  Base  no  Valor  de  Aquisição  ou \nConstrução)”\",  a  fiscalização  diz  que  a  legislação  permite  \"à  pessoa  jurídica \ndescontar  créditos  de  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  a  aquisição  ou  fabricação  de \nmáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos \nou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços  (arts.  3o,  inciso VI,  das  Leis  nos \n10.637/2002  e  10.833/2003)\".  Contudo,  como  a  empresa  é  exclusivamente \ncomercial  e  os  bens  incorporados  ao  imobilizado  e  utilizados  por  empresas \ncomerciais não geram créditos das contribuições, glosou­se os créditos decorrentes \nde encargos de depreciação;  \n\n— Já em relação à glosa de créditos da rubrica \"\"Dos créditos glosados classificados \ncomo “Encargos de  amortização de  edificações e benfeitorias”\",  a  fiscalização diz \nque \"é permitido à pessoa jurídica descontar créditos das contribuições em relação a \nedificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros,  utilizados  nas \natividades da empresa, incorridos no mês (art.3o, inciso VII, das Lei 10.833/2003)\". \nInforma  que  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  as  “fichas  do  Livro  Razão \nAnalítico” com os gastos realizados segregados de forma a identificar de forma clara \ne  objetiva  os  créditos  declarados  no  DACON  —  na  rubrica  Encargos  de \nAmortização de Edificações e Benfeitorias, cuja base de cálculo é de R$ 692.454,47 \n— que dão ou não direito a créditos, uma vez que nem todos os custos alocados à \nedificações e benfeitorias admitem a apuração de créditos (Ex. a mão de obra paga à \npessoa física). Contudo, como a empresa não apresentou as informações solicitadas \ne diante da impossibilidade da auditoria identificar quais foram os gastos realizados \npela pessoa jurídica que dariam direito aos créditos das contribuições, a fiscalização \nglosou  os  créditos  de  contribuições  decorrentes  dos  encargos  de  amortização  de \nedificações e benfeitorias informados no DACON – Dezembro/2013;  \n\n— Por  fim,  a  glosa  de  créditos  da  rubrica  \"Dos  créditos  glosados  decorrentes  de \n“Despesas  com  fretes”  entre  depósito  e/ou  estabelecimento  atacadista  e  o \nestabelecimento varejista da mesma pessoa jurídica (frete interno)\" — após analisar \no  arquivo  digital  dos  conhecimentos  de  transporte  que  geraram  créditos  das \ncontribuições  decorrentes  de  fretes  custeados  entre  estabelecimentos  atacadistas  e \nvarejistas  da  própria  empresa  apresentado  pela  contribuinte,  cujas  despesas,  em \n2013, somam R$ 1.318.409,11 — a fiscalização diz que as despesas efetuadas com \nfretes  contratados  para  o  transporte  de  produtos  acabados  ou  em  elaboração  entre \nestabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma \npessoa  jurídica  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da \nCofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos da Solução de Divergência \nCosit no 2/2011. Por esse motivo, a fiscalização concluiu pela glosa desses créditos.  \n\nDa Impugnação  \n\nA  ciência  dos  Autos  de  Infração  foi  dada  à  contribuinte  em  07/04/2017  (fls. \n4070/4071) e dentro do prazo regulamentar (05/05/2017) a contribuinte apresentou \nsua defesa (fls. 4074 a 4123).  \n\nApós  fazer um breve  relato dos  fatos,  a contribuinte discorre  sobre as matérias de \ndireito a seguir sintetizadas.  \n\nNo tópico da impugnação denominado \"DAS SUPOSTAS DIVERGÊNCIAS ENTRE \nOS VALORES DECLARADOS NA DACON E NA DCTF\",  a  contribuinte  refuta  o \nlançamento  realizado  de  ofício  para  cobrança  de  supostas  diferenças  declaradas  e \n\nFl. 4270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.271 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nnão  recolhidas  a  título  de  PIS  e  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  janeiro  e \njunho  de  2013  e  diz:  \"equivoca­se  o  Agente  Fiscal  ao  considerar  que  os  valores \ninformados  na  DACON  seriam  os  valores  corretos  em  detrimento  dos  valores \ninformados na DCTF\".  \n\nNa sequência, cita uma decisão do e. Superior Tribunal de Justiça que estabelece que \na \"DCTF é o instrumento hábil para constituição do crédito e, por esta razão, apenas \nos valores nela declarados devem ser considerados como confissão de dívida\", junta \nos comprovantes de arrecadação (DARF) e concluiu o tópico dizendo:  \n\nAssim  sendo,  comprovando­se  que  a  DCTF  é  o  instrumento  pelo  qual  o \ncrédito é constituído, e diante da quitação dos montantes devidos a título de \nPIS  e  COFINS  nos  meses  de  janeiro  e  junho  de  2013  nos  exatos  valores \nindicados  na  DCTF,  jamais  poderia  o  Agente  Fiscal  ter  se  valido  das \ninformações prestadas na DACON para lançar a suposta diferença devida.  \n\nA divergência apontada, quando muito, poderia ter ensejado a aplicação de \nmulta  por  erro  no  preenchimento  da  Declaração  acessória,  mas  nunca \npoderia ter servido como base para lançamento de ofício.  \n\nIsto posto, comprovado o recolhimento do REAL valor devido a título de PIS \ne COFINS dos meses de  janeiro e  junho de 2013, mostra­se  insubsistente o \nlançamento de ofício, impondo­se o seu cancelamento.  \n\nNo tópico \"CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME DA NÃO­ CUMULATIVIDADE \nPARA O PIS E A COFINS\", a impugnante inicia­o rememorando o histórico da não \ncumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins (EC no 42, repercussão nas Leis \nnos 10.637/2002 e 10.833/2003, origem da não cumulatividade ­ IPI/ICMS), explica \no instituto da não cumulatividade e apresenta seu primeiro entendimento: \"infere­se \nque quaisquer bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e \nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, dão ensejo ao \ncreditamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS\".  \n\nDiz  que  o  agente  fiscal  —  ao  glosar  os  créditos  decorrentes  de  despesas  com \nmarketing, representação comercial, frete entre estabelecimentos próprios — foi de \nencontro ao estabelecido pelos artigos 3o das Leis n° 10.637/02 n° 10.833/03.  \n\nAssevera que o § 12° do artigo 195 da Constituição Federal permite apenas que a lei \nordinária defina os setores da atividade econômica para os quais se aplica o regime \nda  não­cumulatividade. Assim,  como  não  se  trata  de  benefício  fiscal, mas  sim  de \nmetodologia  de  cálculo  do  tributo,  a  interpretação  deste  artigo  deve  ser \nnecessariamente ampla e irrestrita.  \n\nNovamente  alega  estar  evidente  a  \"improcedência  do  entendimento  do  Sr.  Agente \nFiscal  ao  exigir  que,  para  o  aproveitamento  de  crédito  de  PIS  e  COFINS,  seria \nnecessário que os produtos/serviços fossem \"diretamente\" consumidos na atividade \ndo Impugnante, nos termos da Solução de Divergência n° 24 SRFB\".  \n\nNa sequência, criou o subtópico denominado \"Do Equivocado Conceito de Insumo \nUtilizado  pela  Fiscalização  ­  Interpretação\",  com  o  intuito  de  demonstrar  o \nequivocado conceito de insumo adotado pela fiscalização.  \n\nNeste tópico, a contribuinte diz que a autuação \"se baseia em genéricos argumentos \nde  que  o  Impugnante  não  teria  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS  atinente  às \ndespesas glosadas, pois essas (í) seriam relacionadas a sua atividade meio e (ii) a \n\nFl. 4271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.272 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSolução de Divergência n° 24/2008 da RFB estabeleceria o requisito da vinculação \n\"direta\" das despesas com produção de mercadorias e/ou prestação de serviços\".  \n\nExplica  que  a  Solução  de  Divergência  tem  como  fundamento  as  Instruções \nNormativas SRF n°s 247/2002 e 404/2004, que estabelecem o conceito de insumos \ndemasiadamente restrito, o que já foi  reiteradamente rechaçado pela jurisprudência \njudicial e administrativa.  \n\nNa sequência, reproduz parcialmente as instruções normativas supracitadas, discorre \nsobre o conceito de  insumo na visão da Receita Federal  (mais  restritivo ­ conceito \nestabelecido  no  RIPI),  para  em  seguida  afirmar  que  \"o  entendimento  da  SRFB  a \nrespeito do conceito de insumo expresso nas instruções normativas acima referidas \nfoi integralmente adotado pelo Sr. Agente Fiscal (fls. 19 a 21 do Relatório Fiscal), \nque  se  manifestou  no  sentido  de  que  somente  dão  direito  a  créditos  os  bens \naplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços\".  \n\nTraz  a  baila  jurisprudências  administrativa  e  judicial,  bem  assim  entendimento  da \ndoutrina,  corroborando  sua concepção acerca do  tema: o conceito de  insumo deve \ncontemplar  a  totalidade  dos  dispêndios  que  são  necessários  e  estão  relacionados  à \natividade principal da empresa (despesas necessárias e intrinsecamente relacionadas \ne indispensáveis à atividade­fim da empresa).  \n\nAntes de abrir um novo tópico, a contribuinte assevera que o  \n\n\"entendimento  do  Sr.  Agente  Fiscal  para  a  glosa  dos  créditos  não  encontra \nqualquer  respaldo  na  Constituição  Federal,  legislação  infraconstitucional  e, \nsobretudo,  na  jurisprudência  do  STJ e  da CSRF,  o  que  deve  ser  reconhecido  por \nessa E. Turma Julgadora\" .  \n\nNo  tópico  seguinte,  DA  ANÁLISE  DA  ATIVIDADE  EMPRESARIAL \nDESENVOLVIDA E OS INSUMOS, a impugnante busca demonstrar que os créditos \ntomados  são  essenciais  para  a  sua  atividade  de  comércio  de  artigos  de  esporte  e \nrecreação em geral, discorrendo sobre sua atividade empresarial.  \n\nArgumenta que, para a consecução da revenda de mercadorias, incorre em despesas \ntípicas  imprescindíveis  às  empresas  do  ramo,  tais  como:  armazenagem  de  seus \nprodutos,  transporte  dos  bens  seja  entre  filiais  do mesmo  estabelecimento ou para \ndestinatário final, representação comercial da marca junto a terceiros, marketing etc.  \n\nApós alegar que, apesar de não fabricar todos os seus produtos no Brasil, faz parte \ndo processo produtivo, expõe o seguinte entendimento:  \n\nEntender  que  a  Impugnante  não  tem  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS \nsobre  insumos  por  não  fabricar  mercadorias  é  negar  aplicação  da  não \ncumulatividade,  que  tem  como  essência  a  desoneração  da  produção  e \nconsequente incremento do faturamento.  \n\nPor fim, antes abrir novos subtópicos, a requerente conclui:  \n\nO  conceito  vigente  tem  relação  direta  com  a  necessidade  de  determinado \ninsumo estar relacionado ao sucesso da atividade empresarial e a geração de \nnovas riquezas.  \n\nNo  subtópico  \"Serviço  de  Marketing\",  discorre  sobre  a  sua  atividade  comercial, \ndestaca a importância do \"marketing\" no mundo globalizado, reproduz o conceito de \n\nFl. 4272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.273 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"marketing, segundo o Sebrae, destaca a importância do marketing digital, inclusive \ncitando exemplos das campanhas de sucesso.  \n\nPor  fim,  cita  o  entendimento  da  doutrina  sobre  essencialidade  das  despesas  com \nmarketing e conclui o subtópico assim:  \n\nPortanto,  o  marketing  é  instrumento  imprescindível  para  a  viabilização  da \natividade  de  venda  de  mercadorias,  o  que  revela  sua  pertinência  e \nessencialidade.  \n\n(...)  \n\nDo  quanto  exposto,  tem­se  evidente  a  pertinência,  essencialidade  e \nimprescindibilidade  para  a  Impugnante das  despesas  com marketing,  o que \njustifica o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no presente caso e \ndeve  ser  reconhecido  por  essa  E.Turma  Julgadora  para  se  declarar  a \nimprocedência do lançamento fiscal.  \n\nNo subtópico seguinte, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, a contribuinte narra que \nem \"relação às comissões pagas às pessoas  jurídicas ou  físicas para que  figurem \ncomo representantes comerciais, não há como se acatar que tais serviços não são \nabsolutamente  necessários  ou  essenciais  à  atividade  de  comércio  de  artigos  de \nesporte e recreativos em geral, bem como de importação exportação destes artigos, \numa  vez  que  tais  pessoas  são  incumbidas  de  aumentar  as  vendas  dos  produtos \ncomercializados pela Impugnante\".  \n\nApós  descrever  e  destacar  a  função  essencial  dos  representantes  comerciais  na \ncadeia de vendas, conclui:  \n\nAdemais,  a  relação  de  pertinência  e  dependência  entre  o  serviço  de \nrepresentação comercial e o aumento geração de receitas é evidenciada pelo \nfato  de  que  as  comissões  somente  serão  pagas  quando  o  representante \ncomercial efetivamente realizar a venda dos produtos da Impugnante.  \n\nSendo  assim,  considerando  que  para  a  comercialização  de  produtos,  é \nnecessária  a  contratação  de  representantes  comerciais,  tais  despesas  com \ncomissões  enquandram­se  perfeitamente  no  conceito  de  insumos  abordado \ndetalhadamente em tópico anterior.  \n\nNão  há,  portanto,  como  se  desconsiderar  tais  comissões  para  fins  de \ncreditamento  do  PIS  e  da  COFINS,  sendo  que  se  trata  de  contratação  de \nserviços absolutamente necessários para fomentar as operações de venda e o \naumento  do  faturamento  da  Impugnante,  devendo,  assim,  ser  cancelada  a \nglosa.  \n\nA  seguir,  no  subtópico  \"TAXA  DE  COMISSÃO  DE  CARTÃO  DE  CRÉDITO\",  a \nimpugnante  destaca  que  promove  expressiva  quantidade  de  vendas  mediante  o \nrecebimento de pagamentos através de cartões de créditos, explica que remunerara a \noperadora  do  cartão  de  crédito  sobre  cada  venda  realizada,  a  título  de  \"Taxa  de \nComissão\",  diz  que  não  há  dúvidas  de  que  as  despesas  com  cartão  de  crédito \ncaracterizam  insumos  para  fins  de  apropriação  de  créditos  de  PIS  e  COFINS, \nreproduz  um  gráfico  com a  evolução/crescimento  do mercado das  transações  com \ncartão de crédito no Brasil e da contribuinte e conclui:  \n\nFl. 4273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.274 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO que se conclui a partir destes dados é que a disponibilização de tais meios \nde  pagamentos  (cartões  de  crédito  e  de  débito)  aos  seus  clientes  é \nabsolutamente  indispensável  para  que  a  Impugnante  tenha  condições  de \nauferir receitas.  \n\nNa  sequência  discorre  sobre  o  entendimento  do  STF  e  do  CARF  e  conclui  o \nsubtópico:  \n\nAusentes  tais  despesas,  restaria  absolutamente  inviabilizada  a  atividade  da \nImpugnante.  Deveras,  não  se  está  a  se  falar  em  meras  utilidades  ou \nfacilidades disponibilizadas aos seus clientes com o intuito de incrementar as \nvendas,  mas  ao  reverso,  está­se  diante  de  verdadeiro  pressuposto  para  o \nexercício da atividade empresarial.  \n\nPor  outro  lado,  se  para  a  Impugnante  a  taxa  de  comissão  paga  às \nOperadoras  representa  dispêndio  essencial,  para  estas  últimas  tais  valores \nrepresentam receitas que serão submetidas à tributação pela Contribuição ao \nPIS e pela COFINS.  \n\nDiante disso, a sistemática da não cumulatividade de que trata o artigo 195, \n§  12  da  Constituição  Federal  impõe  que  tais  despesas  incorridas  pela \nImpugnante gerem créditos para fins de apuração dos tributos em foco.  \n\nNo  subtópico  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  (FRETE),  diz  que  a  fiscalização \nentendeu  que  os  fretes  entre  os  estabelecimentos  da  própria  contribuinte  não \nintegram o conceito de insumo utilizado na produção, nem se referem a despesas de \nvenda de mercadorias.  \n\nA  contribuinte  entende  que  —  como  as  transferências  de  mercadorias  entre \nestabelecimentos  próprios  ocorre  por  força  de  questões  logísticas  e  operacionais, \nvisando  sempre  o  adequado gerenciamento  das  atividades  de  venda — o  texto do \nartigo  3o,  IX,  da  Lei  n°  10.833/03  autoriza  a  apropriação  do  crédito  entre  os \nestabelecimentos  da  própria  contribuinte,  uma  vez  que  o  frete  não  está  vinculado \nexclusivamente  ao  transporte  da  mercadoria  vendida,  mas  a  todas  as  etapas  que \npodem anteceder ou suceder a venda.  \n\nDiz  que  o  frete  não  está  vinculado  exclusivamente  ao  transporte  da  mercadoria \nvendida, mas a todas as etapas que podem anteceder ou suceder a venda, e no final \nconcluiu:  \n\nTodavia, tal qual ocorre com o conceito de insumo, devido às características \namplas  da  base  tributável  do  PIS  e  da COFINS  (receitas),  bem  como  pela \nfalta  de  limitação  constitucional,  é  necessário  se  entender  de  uma maneira \nampla  o  conceito  de  OPERAÇÃO  de  venda.  A  OPERAÇÃO  de  venda  é \ncomposta  por  todas  as  atividades,  anteriores,  concomitantes  e  mesmo \nposteriores,  que  suportam  a  realização  de  maneira  continuada  das  vendas \npromovidas pelo contribuinte.  \n\nAssim,  a  correta  gestão  do  estoque,  a  distribuição  dos  mesmos  entre  os \ndiversos  estabelecimentos  dos  contribuintes,  o  transporte  de  toda  a \nmercadoria remetida ao cliente, e não só a adquirida por ele, compõem em \nseu conjunto a OPERAÇÃO de venda.  \n\nAssim  sendo,  se  a  despesa  com  frete  na  primeira  etapa  da  operação  dá \nmargem  ao  creditamento  escriturai  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da \n\nFl. 4274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.275 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nCOFINS,  idêntico  tratamento  deve  ser  observado  nas  demais  etapas,  razão \npela qual o creditamento em comento encontra amparo na própria legislação \nda não­ cumulatividade.  \n\nPor fim, no subtópico DEPRECIAÇÃO, na qual a fiscalização entendeu ser vedado o \naproveitamento  de  créditos  decorrentes  do  imobilizado,  por  empresas \nexclusivamente comerciais, a  fiscalizada — após reproduzir parcialmente o art. 3o \nda  Lei  no  10.833/2003,  dizer  que  o  agente  fiscal  valeu­se  de  uma  interpretação \nsimplista e restritiva para glosar seu crédito que faz jus e afirmar que o agente fiscal \nnão analisou as minúcias da sua atividade — explica e conclui o tópico:  \n\nPara que a Impugnante possa desempenhar regularmente o seu objeto social \nafigura­se necessária a utilização de uma série de bens que compõem o seu \nativo imobilizado.  \n\nDentre  tais  bens,  destacam­se  tanto  os  utilizados  para  acomodação  e \narmazenagem  dos  produtos  comercializados  pela  Impugnante  (tais  como \nprateleiras),  \n\nquanto  as  máquinas  e  equipamentos  que  têm  como  finalidade  a \nmovimentação  dos  produtos  no  interior  do  Centro  de  Distribuição  (tais \ncomo esteiras de movimentação, carrinhos para movimentação, elevadores e \nt c ).  \n\nA  importância  de  tais  bens  para  a  atividade  da  Impugnante  se  verifica, \nsobretudo, em razão do enorme volume de produtos que necessitam ser por \nela armazenados e movimentados de forma adequada e organizada, de modo \na garantir a regular continuidade das suas operações.  \n\nAlém disso, há também os bens do ativo fixo que compõem as lojas próprias \nda Impugnante, sua sede, e aqueles que ficam nos chamados pontos de venda \nem  lojas  de  terceiros  mencionados  anteriormente  (computadores,  estantes, \netc).  \n\nOra,  a  operação  de  vendas  na  magnitude  da  Impugnante  exige  ampla \norganização, automatização e controle da movimentação de seu estoque. Não \nse  trata, evidentemente de mero  local para armazenamento de mercadorias, \nmas,  a  rigor,  de  estrutura  projetada  com  vistas  a  permitir  o  deslocamento \neficiente  dos  bens  vendidos,  sob  pena  de  se  tornar  absolutamente  inviável \ncontrolar  tamanha  quantidade  de  vendas  a  partir  de  um  único  centro  de \ndistribuição.  \n\nNesse  contexto,  diante  do  desgaste  natural  que  tais  bens  estão  sujeitos  em \nrazão da sua intensa utilização, a Impugnante incorre em custos decorrentes \nda depreciação de tais ativos nos termos da legislação de regência.  \n\nAssim, diante da absoluta relevância de  tais bens no desempenho do objeto \nsocial  da  Impugnante,  tais  encargos  devem  ser  descontados  dos  valores \napurados  a  título  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  dos  encargos  de \ndepreciação.  \n\nNa sequência, abriu o tópico ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO E \nBENFEITORIAS, dizendo:  \n\nFl. 4275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.276 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPara estas despesas, dada a irrefutável clareza do texto legal, o Agente Fiscal \nnão teve elementos para afastar o direito ao crédito.  \n\nNo  entanto,  sob  a  premissa  de  que  a  Impugnante  não  teria  fornecido  \"os \ngastos realizados segregados de forma a identificar de forma clara e objetiva \naqueles  que  dão  ou  não  direito  a  créditos\",  o  Agente  Fiscal  entendeu  pela \nglosa INTEGRAL de todo o crédito apropriado sob esta rubrica.  \n\nOcorre que a Impugnante não pode ser cerceada de seu direito ao crédito, em \nespecial por se tratarem de gastos expressamente geradores de crédito de PIS \ne COFINS.  \n\nInforma que juntou a planilha \"DOC. 04\", na qual discrimina a benfeitoria realizada, \no  fornecedor,  o  número  da  nota  fiscal  correspondente,  e  as  informações  sobre  o \ncálculo do crédito.  \n\nE,  ao  final,  requer  o  integral  reconhecimento  do  crédito,  decorrente  das  despesas \ncom  benfeitorias  realizadas  em  imóveis  próprios  e  de  terceiros,  face  à  expressa \nautorização legal e em atenção ao princípio da verdade material.  \n\nNo  tópico  \"AQUISIÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  ARMAZENAGEM\",  informa  que \nalocou nesta rubrica créditos de três origens distintas: primeiro, créditos decorrentes \ndos  serviços  de  armazenagem prestados  pela  empresa VBLOG,  segundo,  créditos \ndecorrentes de serviços de despachante, e, terceiro, créditos decorrentes de \"serviços \nde marketing MWB SR\", no montante de R$ 1.927,48.  \n\nEm  relação  ao  crédito  decorrente  dos  serviços  de  armazenagem,  informa  que  é \nexpressamente  autorizado pelos  artigos  3o,  inciso  IX,  das Leis  nos  10.833/2003  e \n10.637/2002.  \n\nJá em relação aos créditos decorrentes de serviços de despachante, informa que estes \nguardam relação direta com os serviços de armazenagem, diz que importa produtos \npara  revenda,  explica  os  serviços  prestados  pelos  despachantes  e  sua  importância, \nassevera que este insumo tem absoluta pertinência com o desenvolvimento final de \nsua  atividade  (necessidade)  e  que  o  conceito  de  armazenagem  \"não  faz  qualquer \nreferência  ao  crédito  estar  restrito  à  armazenagem  de  insumos  nacionais,  assim \ncomo não  limita o aproveitamento deste custo no caso de  insumos  importados\";  e \ncita uma ementa do CARF, para corroborar com seu entendimento.  \n\nPor fim, quanto ao crédito de \"serviços de marketing MWB SR\", esclarece que foi \nalocado  nesta  rubrica  por  equívoco,  todavia,  nada  diminui  a  sua  pertinência  e  a \nlegalidade da sua utilização como insumo.  \n\nNo  tópico  \"DA  FORMA  DE  RECONHECIMENTO  E  APROVEITAMENTO  DE \nCRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS\",  inicialmente,  a  contribuinte  faz  referências  aos \nseguintes  itens  do  Relatório  Fiscal:  12.1.5  ­  despesas  de  armazenagem  incorridas \ndurante  meses  dos  anos  de  2010,  2011  e  2012;  12.1.6  ­  comissão  de  cartão  de \ncrédito; 12.2.1 ­ \"outras operações com direito a crédito\" ­ Armazenagem; e 12.2.3 \ndo Relatório Fiscal ­ \"outras operações com direito a crédito\" ­ Aluguel da matriz e \ninforma  que  incluiu  em  algumas  das  competências  do  ano  de  2013,  créditos \nextemporâneos  decorrentes  de  despesas  incorridas  nos  anos  de  2010  a  2012,  não \ntomadas nos meses em que tais despesas foram incorridas.  \n\nNa sequência, esclarece que este procedimento é comum (contabilização de créditos \nextemporâneos), em face do porte da empresa e de revisões internas posteriores.  \n\nFl. 4276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.277 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAssevera que agente fiscal glosou vários créditos extemporâneos, sob a premissa de \nque, nos termos da legislação vigente, esses créditos devem ser apurados nos meses \nque incorreram as despesas.  \n\nDiscorre  também  sobre  os  procedimentos  adotados  e  sobre  a  fundamentação \naplicada pela fiscalização. E afirma:  \n\nIsso  porque  o  ordenamento  jurídico  não  prevê  a  forma  como  devem  ser \naproveitados os créditos extemporâneos de PIS e COFINS, sendo certo, com \nbase  na  melhor  doutrina  e  jurisprudência,  que  referido  direito  pode  ser \nexercido, basicamente, através de dois procedimentos distintos, a saber:  \n\n1) retificação da DACON anterior, para abater os respectivos créditos de PIS \ne COFINS, resultando em um recolhimento a maior que poderá ser restituído \nou compensando com outros tributos administrados pela SRFB; e  \n\n2) registro extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS no corrente período, \napropriando diretamente no regime não­cumulativo.  \n\nInforma  que,  para  apropriar­se  dos  créditos,  valeu­se  do  segundo  entendimento, \ntranscreve  algumas  jurisprudências  administrativas  para  fortalecer  o  seu \nentendimento/procedimento e conclui:  \n\nAssim,  considerando  que  ao  aproveitar  os  créditos  extemporâneos  a \nImpugnante  nada mais  fez  do  que  exercer  seu  direito  em atraso,  dentro  do \nprazo decadencial, não há que se falar na glosa de tais valores.  \n\nNo  tópico  \"DA  IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MULTA NO CASO DE \nDÚVIDA ­ APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DO CTN\", a contribuinte assim impugna \na multa de ofício:  \n\nCaso esta I. Turma Julgadora decida pela manutenção dos lançamentos que \nderam  origem  a  esse  processo,  por  meio  de  julgamento  em  que  houver \nempate de votos, é razoável considerar que há, no mínimo, dúvida quanto à \nocorrência da infração.  \n\nIsso porque, a exigência de valores a título de penalidades não se coaduna \ncom  a  dúvida,  conforme  se  afere  do  artigo  112  do  Código  Tributário \nNacional,  segundo  o  qual  \"A  lei  tributária  que  define  infracões,  ou  lhe \ncomina penalidades, interpreta­se da maneira mais favorável ao acusado, \nem caso de dúvida quanto:(...)\".  \n\nNesse sentido, entendimento de Luís Eduardo Schoueri[ 1 ] , o qual, fazendo \nalusão às  infrações, assevera que \"não poderá prevalecer o  tratamento mais \ngravoso decidido por estreita maioria ­ ou, ainda mais evidente, pelo voto de \nqualidade  ­  deixando  de  lado  a  dúvida  objetivada  pelo  entendimento  da \nminoria\".  \n\nDeste modo, caso reste  inequívoca a presença da dúvida quanto à correção \nda  autuação  originária  da  presente  lide,  requer­se  que  esta  I.  Turma \nJulgadora  reconheça,  ao menos,  que  não  será  possível  manter  a  exigência \ndas multas exigidas da Impugnante.  \n\nNo  último  item,  \"DA  ILEGALIDADE  DA  COBRANÇA  DE  JUROS  SOBRE  A \nMULTA\", a contribuinte aduz que os juros calculados com base na taxa SELIC não \n\nFl. 4277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.278 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npoderão  ser  exigidos  sobre  a  multa  de  ofício  lançada,  por  absoluta  ausência  de \nprevisão legal, afirma que o artigo 13 da Lei n° 9.065/95, que prevê a cobrança dos \njuros de mora com base na taxa SELIC, remete ao artigo 84 da Lei n° 8.981/95, que, \npor sua vez, estabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre tributos, discorre \nsobre  diferença  entre  multa  e  tributos,  transcreve  jurisprudências  administrativas \nsobre o tema e conclui:  \n\nAnte o exposto, caso não sejam acolhidos os demais argumentos aduzidos na \npresente  Impugnação,  o  que  se  admite  apenas  a  título  argumentativo,  o \nImpugnante aguarda que essa E. Turma Julgadora determine expressamente \no  cancelamento  dos  juros  de  mora,  calculados  com  base  na  taxa  SELIC, \nsobre a multa de ofício lançada nos autos de infração originários do presente \nprocesso administrativo.  \n\nJá no pedido, a contribuinte requer: \"o recebimento, o conhecimento e o provimento \nda  presente  Impugnação,  seja  em  razão  da  preliminar,  seja  em  razão  do mérito, \ncom  a  consequente  desconstituição  dos  créditos  tributários  exigidos  e  o \ncancelamento  integral  dos  autos  de  infração  de  PIS  e  COFINS  originários  do \npresente processo administrativo\". \n\nTendo  em  vista  a  decisão  supracitada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário (fls. 4219 a 4261), em 31 de agosto de 2017, visando reformar o referido Acórdão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valcir Gassen ­ Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão nº 14­68.162 é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo \npelo qual deve ser conhecido. \n\nO  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, \n30/06/2013,  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013,  30/11/2013, \n31/12/2013 \n\nDACON.  DCTF.  ECF  ­  CONTRIBUIÇÕES.  DIVERGÊNCIA  DE \nINFORMAÇÕES. LANÇAMENTO. \n\nNo  caso  de  divergência  entre  os  valores  declarados  na DCTF  e  no DACON,  não \nintimada  a  contribuinte  a  esclarecer  as  divergências,  prevalece  o  montante \nconstituído em DCTF. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nFl. 4278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.279 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços quando aplicados ou \nconsumidos diretamente no processo produtivo, não podendo ser interpretados como \ntodo e qualquer bem ou serviço que gere despesas. \n\nCRÉDITO.  FRETE  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE \n\nInexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não­\ncumulativas  sobre  valores  relativos  a  fretes  de  transferência de  produtos  acabados \nentre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM  DEPRECIAÇÃO. \nCONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nApenas  os  bens  do  ativo  permanente  que  estejam  diretamente  associados  ao \nprocesso  produtivo  geram  direito  a  crédito,  a  título  de  depreciação,  no  âmbito  do \nregime da não cumulatividade. \n\nCRÉDITO. DESPACHANTES ADUANEIROS. IMPOSSIBILIDADE \n\nInexiste previsão  legal para apuração de  crédito  a descontar das  contribuições não \ncumulativas sobre valores relativos a despesas com despachantes aduaneiros. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos somente se admite após a  retificação \ndo Dacon e, se for o caso, da DCTF do período de sua apuração. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.  \n\nA multa de lançamento de ofício sofre a  incidência de juros de mora com base na \ntaxa Selic a partir do seu vencimento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, \n30/06/2013,  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013,  30/11/2013, \n31/12/2013 \n\nDACON.  DCTF.  ECF  ­  CONTRIBUIÇÕES.  DIVERGÊNCIA  DE \nINFORMAÇÕES. LANÇAMENTO. \n\nNo  caso  de  divergência  entre  os  valores  declarados  na DCTF  e  no DACON,  não \nintimada  a  contribuinte  a  esclarecer  as  divergências,  prevalece  o  montante \nconstituído em DCTF. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços quando aplicados ou \nconsumidos diretamente no processo produtivo, não podendo ser interpretados como \ntodo e qualquer bem ou serviço que gere despesas. \n\nCRÉDITO.  FRETE  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE \n\nInexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não­\ncumulativas  sobre  valores  relativos  a  fretes  de  transferência de  produtos  acabados \nentre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM  DEPRECIAÇÃO. \nCONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nApenas  os  bens  do  ativo  permanente  que  estejam  diretamente  associados  ao \nprocesso  produtivo  geram  direito  a  crédito,  a  título  de  depreciação,  no  âmbito  do \nregime da não cumulatividade. \n\nFl. 4279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.280 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCRÉDITO. DESPACHANTES ADUANEIROS. IMPOSSIBILIDADE \n\nInexiste previsão  legal para apuração de  crédito  a descontar das  contribuições não \ncumulativas sobre valores relativos a despesas com despachantes aduaneiros. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos somente se admite após a  retificação \ndo Dacon e, se for o caso, da DCTF do período de sua apuração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, \n30/06/2013,  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013,  30/11/2013, \n31/12/2013 \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito pleiteado.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO presente processo  administrativo  refere­se  a  autos  de  infração  que  foram \nlavrados  para  a  cobrança  da  contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  relativos  ao  ano  de  2013, \ncumulados com juros de mora e multa de ofício. \n\n Por bem relatar os fatos cito trecho inicial do Recurso Voluntário (fls. 4222): \n\n(...) \nDe  acordo  com  as  informações  extraídas  do  Relatório  Fiscal  que  acompanhou  os \naludidos autos de infração, a Recorrente teria incorrido nas seguintes infrações: \n(i)  Recolhimento  a menor  de  PIS  e  COFINS  nos  períodos  de  janeiro  e  junho  de \n2013; \n(ii) Aproveitamento indevido de crédito de PIS e COFINS referente a despesas que \nnão encontram fundamento no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n(iii) Aproveitamento extemporâneo de créditos dos anos de 2010, 2011 e 2012. \nCom  base  nesse  equivocado  entendimento,  o  Sr.  Agente  Fiscal  houve  por  bem \nglosar  os  créditos  decorrentes  da  aquisição  dos  seguintes  serviços  essenciais \nutilizados pela Recorrente em sua atividade empresarial (fls. 18 do Relatório Fiscal): \n\n(...) \n\nDiante da decisão da DRJ, o Contribuinte,  tece considerações acerca dos fatos; do \nseu  entendimento  no  que  diz  respeito  ao  regime  da  não­cumulatividade  para  o  PIS  e  COFINS;  da \ninterpretação  restritiva  da  administração  fiscal  do  conceito  de  insumos  e  da  atividade  empresarial \ndesenvolvida e os insumos creditados, no sentido de que sua atividade não se restringe apenas a venda \nde mercadorias de terceiros como mera varejista, mas de venda de produtos da própria marca, mesmo \nque não produzidos no Brasil. \n\nA questão central gira em torno da discordância, ou melhor, do alcance do conceito \nde  insumo  adotado  pela  Administração  Fazendária  e  o  adotado  pelo  Contribuinte.  A  base  legal,  já \nbastante citada, é a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, as INs nº 247/2002 e 404/2004. \n\nNo  entendimento  da  turma  julgadora,  o  conceito  de  insumo  nas  contribuições  ao \nPIS/PASEP e COFINS, ficou assim consignado no voto (fls. 4195): \n\nConcluo,  assim,  em  poucas  palavras,  que  além  das  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e materiais  de  embalagem  que  componham  visualmente  o  produto \nfinal, poderão ser descontados créditos em relação a produtos que sejam aplicados \n\nFl. 4280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.281 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nou consumidos em ação direta sobre o produto em fabricação, tais como o desgaste, \no  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  desde  que  não  estejam \nincluídos no ativo imobilizado, , bem assim os serviços aplicados ou consumidos no \nprocesso produtivo. \nJá na prestação de serviço, insumos são somente os bens aplicados ou consumidos \nnesta atividade e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nJá o entendimento deste Relator é no sentido de uma maior abrangência que alcance \nos  bens  e  serviços  essenciais  às  atividades  produtivas  do Contribuinte,  nos  limites  interpretativos  da \nlegislação aplicável. \n\nCumpre  notar  primeiramente  qual  é  a  atividade  desenvolvida  pelo  Contribuinte, \nvisto  que  é  ponto  crucial  para que  se  verifique  a  aplicação  do  conceito  de  insumo. Assim  consta  do \nRelatório Fiscal (fls. 4017): \n\n8. Das atividades desenvolvidas pela fiscalizada \nConforme  atos  constitutivos  vigentes  no  período  fiscalizado,  são  únicos  sócios  da \nADIDAS DO BRASIL LTDA – CNPJ nº 42.274.696/0001­94 as sociedades adidas \nBeteiligungsgesellschaft mbH e adidas AG existentes e constituídas de acordo com \nas leis da Alemanha. \nSegundo consta no Contrato Social, a sociedade possui: \na) uma filial destinada ao comércio atacadista de artigos esportivos e similares; \nb) duas filiais destinadas ao comércio atacadista e ao comércio varejista e eletrônico \nde artigos esportivos e similares; \nc)  sessenta  e  uma  lojas  destinadas  ao  comércio  varejista  de  artigos  esportivos  e \nsimilares; \nd) uma filial destinada à prestação de serviços de organização \ne  exploração  de  atividades  esportivas,  bem  como  o  recebimento  de  material \nesportivo com fins exclusivos de demonstração. \n\nJá  o  Contribuinte  alega  em  seu  recurso  a  discordância  quanto  a  sua  atividade  da \nseguinte forma (fls. 4236 e 4237) \n\nNo entanto, as atividades da Recorrente não se limitam à venda de mercadorias de \nterceiros como uma mera varejista, mas sim a comercialização de produtos próprios \nda marca, ainda que não sejam todos produzidos no Brasil. \n\nO Grupo Empresarial ao qual pertence a Recorrente – ADIDAS AG – está presente \nem mais de 150 países, exercendo como atividade principal a venda de mercadorias \npróprias. \n\nPor questões  estratégicas,  entre as quais está  incluída  a  logística,  a maior parte de \nseus produtos são fabricados em determinados países e exportados para os demais. \n\nA  dinâmica  comercial  na  qual  a  Recorrente  se  insere  engloba  a  importação  ou \ncompra de produtos no mercado interno, o armazenamento no seu Centro de \n\nDistribuição  situado  na  cidade  de  Embu  no  Estado  de  São  Paulo  e  a  posterior \nremessa para lojas próprias ou Clientes varejistas. \n\nA peculiaridade da atividade da Recorrente reside justamente no fato de que, apesar \nde não fabricar todos os seus produtos no Brasil, é parte indissociável da cadeia de \nprodução e venda. \n\nEntender  que  a  Recorrente  não  tem  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS  sobre \ninsumos por não fabricar mercadorias é negar aplicação da não cumulatividade, que \ntem  como  essência  a  desoneração  da  produção  e  consequente  incremento  do \nfaturamento. \n\nFl. 4281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.282 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDiante  das  glosas  efetuadas  o  Contribuinte  requer  o  direito  aos  créditos  dos \nseguintes serviços que, no seu entender, devem ser considerados insumos: 1) serviços de marketing; 2) \nserviços de representação comercial; 3) taxa de comissão correspondente a cartão de crédito; 4) serviços \nde transporte (frete); 5) depreciação do ativo imobilizado; 6) encargos de amortização de edificações e \nbenfeitorias;  7)  serviços  de  armazenagem  ­  serviço  de  despachante  aduaneiro;  requer  também,  8)  o \naproveitamento  de  créditos  extemporâneos;  9)  o  afastamento  de  multa  em  caso  de  dúvida  com  a \naplicação do art. 112 do CTN; e, 10) a não cobrança de juros sobre a multa. \n\nPassar­se­á  a  análise  pormenorizada  de  cada  um  dos  itens  expressos  no  Recurso \nVoluntário. \n\n \n\n1) Serviços de marketing \n\nSustenta  o  Contribuinte  em  seu  recurso  a  imprescindibilidade  do  marketing  no \ndesenvolvimento  das  atividades  desenvolvidas.  Cito  trechos  do  recurso  para  ilustrar  a  posição  da \nrecorrente: \n\nA Recorrente  realiza o  comércio  de  produtos  esportivos,  entre  eles  roupas  e  ten̂is \ndesenvolvidos  especificamente  para  cada  tipo  de  esporte,  de modo  a  proporcionar \nalto rendimento.  \n\n(...) \n\nCom a globalização e o fortalecimento das mídias, deixou de ser suficiente que as \nempresas apenas produzissem produtos melhores. O fenômeno do marketing tomou \nconta de todo o mercado de consumo, e quem não expõe sua marca deixa não apenas \nde vender  imediatamente, como deixa de  ser  lembrado pelos  consumidores,  o que \ntem consequências catastróficas a médio e longo prazo. \n\n(...) \n\nCom  o  aumento  do  acesso  digital,  a  Recorrente  concentrou  todos  seus  esforco̧s  e \ninvestimentos neste tipo de mídia como uma plataforma de alcance imediato de seu \npúblico alvo: os jovens.  \n\n(...) \n\nOutro tipo de aplicação do marketing digital se dá nos grandes portais de vendas de \nartigos esportivos, que concentram todas as marcas.  \n\n(...) \n\nOutro exemplo que evidencia a importância do marketing na geração de receitas da \nRecorrente  é  o  “ADIDAS DAY”  (print  reproduzido  acima),  também  em  parceria \ncom o portal NETSHOES. \n\n(...) \n\nDo  quanto  exposto,  tem­se  evidente  a  pertinência,  essencialidade  e \nimprescindibilidade para a Recorrente das despesas com marketing, o que justifica o \naproveitamento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  no  presente  caso  e  deve  ser \nreconhecido  por  essa  E.  Câmara  Julgadora  para  se  declarar  a  improcedência  do \nlanca̧mento fiscal.  \n\nConsiderando  que  atualmente  praticamente  todas  as  atividades  econômicas \ndependem de despesas com marketing, não considero que estas despesas possam dar direito a \ncrédito no presente caso, visto que a recorrente tem por objeto social o comércio atacadista e \nvarejista de artigos esportivos, sem nenhum estabelecimento que produza ou industrialize bens \n\nFl. 4282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.283 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndestinados  à  venda  ou  atue  exclusivamente  na  prestação  de  serviços.  Como  se  percebe  nos \nautos, apenas uma filial é destinada a prestação de serviços no que tange a organizar e explorar \natividades esportivas e demonstração de material esportivo. Não existem receitas de prestação \nde serviços e os custos decorrem exclusivamente da aquisição de mercadorias. \n\nPortanto,  como  a  atividade  da  recorrente  é  estritamente  comercial,  sem \nnenhum  estabelecimento  que  produza  ou  industrialize  bens  destinados  à  venda  ou  que  atue \nexclusivamente na prestação de serviços, voto por manter a glosa neste ponto. \n\n \n\n2. Representação comercial \n\nFoi  glosado  o  crédito  oriundo  da  contratação  de  representações  comerciais \ncom o seguinte fundamento e que consta do Relatório Fiscal (fls 4027), que cito como razões \npara decidir: \n\nDiante do exposto e considerando­se que as despesas com representaçaõ comercial \nnão  são  consideradas  insumos  e,  ainda  que  fossem,  a  empresa  exerce  atividades \nexclusivamente  comerciais  (revenda  de  mercadorias),  ou  seja,  não  produz  ou \nindustrializa quaisquer bens ou produtos destinados À venda e nem é uma prestadora \nde servico̧s, nos termos do art. 3º, inciso II das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a \nfiscalização  concluiu  pela  glosa  dos  créditos  decorrentes  das  “despesas  de \nrepresentação  comercial”  e  os  valores  das  contribuições  que  deixaram  de  ser \nrecolhidas  serão  lançadas  de  ofício,  nos  termos  da  legislação  vigente  e  conforme \nquadro acima.  \n\nVoto neste ponto por manter a glosa com os argumentos acima expostos no \nreferido relatório. \n\n \n\n3. Taxa de comissão de cartão de crédito \n\nNeste  ponto  o  Contribuinte  requer  o  afastamento  das  glosas  efetuadas \nreferentes a  taxa de comissão de cartão de crédito em que apresenta gráficos do crescimento \ndas vendas por  intermédio de  cartões de  crédito/débito  e  salienta que a  “recorrente promove \nexpressiva quantidade de vendas mediante o recebimento de pagamentos através de cartões e \ncrédito e de débito”. \n\nPor  entender  que  não  está  contemplado  na  legislação  a  autorização  para \ndescontos  de  créditos  sobre  despesas  financeiras  e,  ainda  que  se  entendesse  o  contrário,  o \nContribuinte,  como  já  visto,  não  desenvolve  atividade  relacionada  a  produção  de  bens  ou \nprestação de serviços. Voto, assim, por manter a glosa. \n\n \n\n4. Serviços de transporte (frete) \n\nO Contribuinte  explicita  as  suas  atividades  e  as  despesas  efetuadas  com  o \nserviço de transporte da seguinte forma: \n\nFl. 4283DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.284 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConforme  já  mencionado,  a  Recorrente  atua  no  ramo  de  venda  e  revenda  de \nprodutos.  Essa  operação,  vale  lembrar,  é  subdividida  em  etapas,  sendo  a  primeira \ndelas a aquisicã̧o dos produtos; a segunda, a remessa desses produtos aos centros de \ndistribuicã̧o; e a terceira, a remessa dos centros de distribuição aos seus clientes.  \n\nPortanto,  as  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  próprios  ocorre \npor  força  de  questões  logísticas  e  operacionais,  visando  sempre  o  adequado \ngerenciamento  das  atividades  de  venda,  responsáveis  pela  formação  da  receita  da \nRecorrente.  \n\nLogo,  de  acordo  com essas  premissas,  o  próprio  texto  do  artigo  3º,  IX,  da Lei  nº \n\n10.833/03 autoriza, em sua literalidade, a apropriaca̧õ do crédito que o Agente Fiscal \nora pretende afastar.  \n\nO  frete  que  gera  receitas  não  está  vinculado  exclusivamente  ao  transporte  da \nmercadoria vendida, mas sim a  todas as etapas que podem anteceder ou suceder a \nvenda. Assim,  são  intrínsecas  à  geraçaõ  de  receitas  da Recorrente  as  despesas  de \nfrete  inerente  a:  (i)  transferência  de  mercadorias  de  uma  unidade  para  outra;  (ii) \nentrega de mercadorias que foram dadas em bonificacã̧o aos clientes; e (iii) retirada \nde  mercadorias  devolvidas  pelos  clientes,  que  são  de  responsabilidade  da \nRecorrente, entre outras.  \n\nNo  voto  da  decisão  ora  recorrida  assim  ficou  consignado  o  entendimento \nacerca do frete ser ou não considerado insumo (fls. 4196): \n\nNeste tópico a contribuinte busca dar uma interpretação mais abrangente ao conceito \nde  frete  nas  operações  de  venda  previsto  no  inciso  IX  do  art.  3o  da  Lei  no \n10.833/2004. A requerente interpreta o frete na operacã̧o de venda como sendo todas \nas  despesas  de  transporte  das  mercadorias  em  todos  os  estágios  integrantes  da \noperação de venda.  \n\nDiferentemente do entendimento da interessada, entendo que o conceito de \"frete na \noperação  de  venda\"  previsto  na  legislaca̧õ  deve  ser  interpretado  literalmente,  nos \ntermos  do  art.  111  do Código  Tributário Nacional,  e  não  deve  ser  ampliado  para \nalcanca̧r outros custos.  \n\nInclusive, a RFB já se manifestou quanto à movimentação de produtos acabados ou \nem elaboração entre estabelecimentos da própria empresa, dentre outras, na Solução \nde Consulta Cosit no 99.022, de 2017: (...) \n\nAssim, como os fretes em questão não se tratam de gastos com frete na operacã̧o de \nvenda, tais gastos não se amoldam às hipóteses legais de geraca̧õ de créditos, motivo \npelo qual, as respectivas glosas devem ser mantidas.  \n\nConsiderando  os  argumentos  constantes  na  decisão  ora  recorrida  e  os \nexpostos  pelo  Contribuinte  em  seu  recurso,  entendo  que  devem  ser  afastadas  as  glosas \ndecorrentes dos gastos  com  frete na  transferência entre  estabelecimentos da  recorrente, voto, \nportanto, em dar provimento neste ponto. \n\n \n\n5. Depreciação do ativo imobilizado  \n\nNeste ponto entendo não assistir razão ao Contribuinte. Para bem explicitar o \nentendimento  e  como  razões  para  decidir  cito  trechos  do  voto  constante  do  acórdão  ora \nrecorrido (fls. 4196 e 4197): \n\nFl. 4284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.285 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nA sistemática de  apuração  não  cumulativa  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da \nContribuica̧õ  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  instituída, \nrespectivamente,  pela  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  pela  Lei  no \n10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  repousa  no método  subtrativo  indireto,  pelo \nqual  é  autorizada  a  dedução  do  valor  apurado  das  referidas  contribuições,  de \ncréditos  fiscais  fundados  em  determinadas  despesas,  custos  e  encargos, \nexpressamente previstos na legislação, a teor do disposto no artigo 3o das referidas \nleis  instituidoras,  importando para a presente lide a hipótese prevista no seu  inciso \nVI, abaixo reproduzida (destaques nossos):  \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relacã̧o a: [...]  \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestacã̧o  de \nserviços; (Redação dada pela Lei no 11.196, de 2005) [...]  \n\n§ 1o O crédito  será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista \nno caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: [...]  \n\nIII ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \nincisos VI e VII do caput, incorridos no meŝ;  \n\nCom se vê acima, para que uma máquina ou um equipamento ou ainda outros bens \nincorporados ao ativo imobilizado possam gerar créditos a título de depreciação das \ncontribuições da Cofins e do PIS, é necessário que o bem seja locado a terceiros ou \nseja utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestaçaõ de servico̧s.  \n\nA  atividade  preponderante  do  contribuinte  é  a  importaca̧õ  e  a  comercialização  de \nartigos  esportivos  e  recreativos,  portanto,  está  claro  que  a  legislação  supra  não \npermite  à  impugnante  a  apropriação  dos  créditos  decorrentes  dos  encargos  de \ndepreciação,  mesmo  que  tais  bens  sejam  necessários  e  essenciais  a  atividade  da \nempresa. (grifou­se). \n\nPortanto,  voto  por manter  a  glosa  efetuada  no  que  tange  a  depreciação  do \nativio imobilizado. \n\n \n\n6. Encargos de amortização de edificação e benfeitorias \n\nCorreto  o  entendimento  do  Contribuinte  quanto  ao  direito  a  crédito  dos \nencargos de amortização de edificação e benfeitorias, como previsto no art. 3º, VII, da Lei nº \n10.833/2003. Alega no seu recurso (fls. 4251): \n\nNo  entanto,  sob  a  premissa  de  que  a  Recorrente  não  teria  fornecido  “os  gastos \nrealizados  segregados de  forma a  identificar de forma clara e objetiva aqueles que \ndão ou não direito a créditos”, o Agente Fiscal entendeu pela glosa INTEGRAL de \ntodo o crédito apropriado sob esta rubrica. \n\n(...) \n\nOcorre que a Recorrente não pode ser cerceada de seu direito ao crédito, em especial \npor se tratarem de gastos expressamente geradores de crédito de PIS e COFINS. \n\nAinda que a Recorrente não  tenha conseguido apresentar  todas as  informações em \ntempo hábil durante a Fiscalização, isso não pode retirar­lhe o direito constitucional \nao crédito, sob pena de macular­se a verdade material aplicada ao caso. \n\nFl. 4285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.286 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim sendo, para que dúvidas não pairem quanto ao crédito a que a Recorrente faz \njus, decorrente das despesas com benfeitorias  realizadas em  imóveis próprios e de \nterceiros,  requer­se  a  juntada  da  planilha  anexa  (DOC.05  da  impugnação)  que \ndetalha  a  benfeitoria  realizada,  o  fornecedor,  o  número  da  nota  fiscal \ncorrespondente, e as  informações sobre o cálculo do crédito. Confira­se um trecho \nda planilha: (...) \n\nVeja  Ilmos.  Conselheiros  Julgadores  que,  contrariamente  à  premissa  adotada  no \nAcórdão recorrido, a planilha apresentada pela Recorrente traz todas as infomações \nsuficientes para se averiguar a regularidade dos créditos de PIS e de COFINS sobre \nas benfeitorias realizadas em imóveis próprios e de terceiros. \n\nO entendimento na decisão ora recorrida é no sentido da possibilidade de se \ntomar  crédito  decorrente  dos  encargos  de  amortização  de  edificação  e  benfeitorias,  mas \nentende que o Contribuinte não comprovou o alegado. Vide (fls. 4197): \n\nA fiscalização diz que — embora seja permitido à pessoa jurídica descontar créditos \ndas contribuicõ̧es em relaca̧õ a edificacõ̧es e benfeitorias em imóveis próprios ou de \nterceiros,  utilizados  nas  atividades  da  empresa,  incorridos  no mês  (art.  3o,  inciso \nVII,  das  Lei  10.833/2003)  —  não  foi  possível  verificar  quais  foram  os  gastos \nrealizados  pela  pessoa  jurídica  que  dariam  direito  aos  créditos  das  contribuições, \numa  vez  que  a  contribuinte  não  apresentou  as  “fichas  do Livro Razão Analítico”, \napesar de intimada.  \n\nPara demonstrar o seu direito, a fiscalizada juntou à impugnação a planilha \"DOC. \n4\",  na  qual  detalha  a  benfeitoria  realizada,  o  fornecedor,  o  número  da  nota  fiscal \ncorrespondente e o respectivo crédito. \n\nNão  há  controvérsia  sobre  a  possibilidade  da  contribuinte  descontar  créditos  do \nPIS/PASEP  e  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de  depreciaçaõ  e  de \namortização, referentes às edificações e às benfeitorias realizadas, respectivamente, \nem imóveis próprios e de terceiros, incorridos no mês.  \n\nContudo,  há  controvérsia  se  os  gastos  realizados  pela  contribuinte  (benfeitorias  e \nedificações) são líquidos e certos e dão direito aos créditos, uma vez que durante  \n\no  procedimento  fiscal  a  impugnante  não  apresentou  as  “fichas  do  Livro  Razão \nAnalítico”, apesar de intimada.  \n\nAntes  de  prosseguir  na  análise  do  mérito,  entendo  necessário  reproduzir \nparcialmente a planilha \"DOC. 4\": (...) \n\nDa análise das informações do \"DOC. 4\", verifico que:  \n\n1.  A contribuinte não apresentou as \"fichas do Livro Razão Analítico\";  \n\n2.  Não há informação do valor total e da data de emissão das notas fiscais;  \n\n3.  As cópias das notas fiscais não foram juntadas; e  \n\n4.  Os cálculos/metodologia das apropriações dos gastos com benfeitorias e \nedificações não foram apresentados.  \n\nAssim,  embora  existam  dispositivos  legais  que  autorizam  o  desconto  dos  créditos \nmencionados  (sobre  os  encargos  de  depreciacã̧o/amortização  de  edificações  e  de \nbenfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros), a glosa realizada pela fiscalização \ndeve ser mantida. Isto porque a planilha apresentada na impugnação não demonstra \nde forma clara, precisa e pormenorizada os dispêndios  realizados pela  interessada, \ntais  como: data da  emissão das notas  fiscais,  o prazo de vida útil  das  edificações, \ncontabilização  dos  lanca̧mentos,  se  as  edificações  e  benfeitorias  são  em  imóveis \npróprios ou de terceiros etc.  \n\nFl. 4286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.287 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nO Contribuinte reproduz em seu Recurso Voluntário os mesmos argumentos \njá expostos quando da impugnação e não oferta, diante da decisão ora recorrida, comprovação \nde que faz jus ao crédito. Voto, assim, por manter a glosa.  \n\n \n\n7.  Aquisição  de  serviços  de  armazenagem  ­  serviço  de  despachante \naduaneiro \n\nEm relação a aquisição de serviços de armazenagem o Contribuinte assim se \nmanifesta em seu recurso (fls. 4252): \n\nSob esta rubrica a Recorrente alocou créditos de três origens distintas. \n\nO  primeiro  deles  decorre  dos  serviços  de  armazenagem  prestados  pela  empresa \nVBLOG, cuja possibilidade de creditamento é expressamente autorizada pelo artigo \n3º, inciso IX, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nNo  entanto,  além  dos  serviços  de  armazenagem  prestados  pela  empresa VBLOG, \ncujo direito ao crédito é inequívoco, também foram incluídos nesta rubrica créditos \ndecorrentes do serviço de despachante aduaneiro, que guardam relação direta com os \nserviços de armazenagem em geral. \n\n(...) \n\nAssim sendo, considerando­se que os serviços de despachante aduaneiro englobam \ndiversas  atividades,  entre  elas  a  de  armazenagem,  os  créditos  decorrentes  das \ndespesas incorridas com este tipo de serviço foram alocadas nesta rubrica. \n\nNo entendimento da questão a decisão ora recorrida sustenta que (fls. 4198): \n\nA contribuinte informa que — na rubrica \"Aquisicã̧o de Servico̧s de Armazenagem\" \ndo  DACON —  contabilizou:  i)  crédito  decorrente  dos  servico̧s  de  armazenagem \nprestados pela empresa VBLOG (permitido pela legislação); ii) crédito decorrentes \nde  \"servico̧s  de marketing MWB SR\",  por  equívoco;  e,  iii)  crédito  de  serviços de \ndespachante,  por  guardarem  relação  direta  com  os  serviços  de  armazenagem \n(necessário e essencial).  \n\n(...) \n\nAssim,  como  os  serviços  aduaneiros  em  questaõ  não  se  tratam  de  gastos  com \narmazenagem, tais gastos não se amoldam às hipóteses legais de geração de créditos, \nmotivo pelo qual, as respectivas glosas devem ser mantidas.  \n\nEntendo correto o afastamento da glosa efetuada quanto aos gastos relativos \nao serviço de despachante aduaneiro. \n\n \n\n8. Do reconhecimento e aproveitamento de créditos extemporâneos \n\nNeste  ponto  o  Contribuinte  entende  que  é  possível  o  aproveitamento  de \ncréditos extemporâneos. Da seguinte forma expõem (fls. 4255 e seguintes): \n\nDe  início, percebe­se que a  fundamentação utilizada pela D. Autoridade Julgadora \npara manutenção desta parte do lançamento fiscal foi diversa daquela que orientou o \nlançamento fiscal impugnado. \n\nFl. 4287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.288 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nIsto  porque,  enquanto  na  fundamentação  do  lançamento  fiscal  o  I.  Agente \nFiscalizador aduziu que inexiste hipótese de creditamento extemporâneo de PIS e de \nCOFINS,  o  Acórdão  recorrido  justificou  a  glosa  dos  créditos  extemporâneos \ntomados pela \n\nRecorrente com base na premissa de que o procedimento teria sido equivocado. \n\nVerifica­se,  portanto,  que  o  Acórdão  recorrido  alterou  a  fundamentação  utilizada \npela  D.  Fiscalização  para  glosar  os  créditos  extemporâneos  aproveitados  pela \nRecorrente o que, por si só, já seria o bastante para o cancelamento fiscal, na medida \nem que o lançamento fiscal definitivamente constituído é imutável. \n\nCom  efeito,  para  formalizar  o  crédito  tributário  e  tornar  a  obrigação  tributária \nprincipal exigível, a autoridade fiscal inicia “procedimento administrativo” tendente \na verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria  tributável, calcular o \nmontante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  efetuar  o \nlançamento fiscal. (...) \n\nNo  entanto,  ainda  que  fosse  possível  a  alteração  do  lançamento  fiscal \ndefinitivamente  constituído  por  erro  de  fundamentação,  o  que  se  admite  apenas  a \ntítulo de argumentação, ainda assim, este item do lançamento fiscal deve ser julgado \ninsubsistente  na medida  em  que  a Recorrente  utilizou­se  de  procedimento  correto \npara a tomada dos créditos extemporâneos de PIS e de COFINS. (...) \n\nCabe  citar  trecho  da  decisão  ora  recorrida  para  a  análise  do  alegado  pelo \nContribuinte: \n\nA  fiscalizou  glosou  créditos  decorrentes  de  despesas  de  armazenagem,  cartão  de \ncrédito, despesas com aluguel apurados em meses diversos daqueles que as despesas \nforam incorridas, uma vez que a legislacã̧o vigente estabelece que os créditos devem \nser apurados nos meses incorridos.  \n\nJá a contribuinte, após esclarecer os motivos da contabilização extemporânea, afirma \nque  o  ordenamento  jurídico  não  prevê  a  forma  como  devem  ser  aproveitados  os \ncréditos  extemporâneos  de  PIS  e  COFINS,  sendo  certo,  com  base  na  melhor \ndoutrina  e  jurispruden̂cia,  que  o  referido  direito  pode  ser  exercido,  basicamente, \natravés de dois procedimentos distintos, a saber:  \n\n1) retificação da DACON anterior, para abater os respectivos créditos de PIS \ne COFINS, resultando em um recolhimento a maior que poderá ser restituído \nou compensando com outros tributos administrados pela SRFB; e  \n\n2) registro extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS no corrente período, \napropriando diretamente no regime não­cumulativo.  \n\nInforma  que,  para  apropriar­se  dos  créditos  (seu  direito),  valeu  do  segundo \nentendimento,  transcreve  algumas  jurisprudências  administrativas para  fortalecer o \nseu entendimento/procedimento.  \n\nEm síntese, a contribuinte apurou créditos de PIS/Cofins, decorrentes de despesas de \narmazenagem, cartão de crédito, despesas com aluguel, em meses diversos daqueles \nque as despesas foram incorridas.  \n\nEntendo  que  os  descontos  dos  créditos  extemporâneos,  ou  seja,  cred́itos  de  PIS  e \nCofins sobre armazenagem, cartão de crédito, despesas com aluguel, não podem ser \nsolicitados  pela  contribuinte  em  outro  período  que  não  seja  o  originário  (art.  3o, \nparágrafo 1º da Lei nº 10.833/2003 e o correlato da Lei nº 10.637/2002). Entendo \ntambém que, se um determinado crédito não foi utilizado no passado, existe sim a \npossibilidade  do  seu  aproveitamento  de  forma  extemporânea.  Contudo,  para  tal \npretensão, obedecido o prazo decadencial, a contribuinte, primeiro, tem que retificar \n\nFl. 4288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.289 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nas  Dacon  e  DCTF  correspondentes,  ou  melhor,  retificar  as  declarações  das \ncompetências dos créditos, para somente depois pleitear o ressarcimento dos créditos \nnaquelas competen̂cias  (não em outra competência, como pretende a contribuinte), \nem  face  do  disposto  no  art.  11  da  Instruçaõ  Normativa  SRF  no  590,  de  22  de \ndezembro de 2005, e nos demais atos normativos que a sucederam: (...) \n\nAlém  do  mais,  caso  se  admita  o  registro  extemporâneo  dos  cred́itos  de  PIS  e \nCOFINS no corrente período, apropriando diretamente no regime não cumulativo, \ncomo  objetiva  a  contribuinte,  no  presente  caso  não  seria  possível  concedê­lo. \nExplico:  \n\nA contribuinte, ao optar pela apuração de créditos de PIS e COFINS extemporâneos \nem período diferente e posterior à ocorrência da despesa, embora menos gravoso no \nmomento da contabilização, caberia a esta demonstrar ao fisco a liquidez e certeza \ndo crédito apurado quando auditado.  \n\nOcorre  que  a  contribuinte  não  demonstrou  que  não  apurou  o  crédito  no  período \npróprio e/ou em outro período, portanto, não demonstrou a liquidez e certeza deste.  \n\nAssim,  considerando  que,  nos  termos  dos  arts.  15  e  16  do  Decreto  nº \n70.235/1972  ;  art. 36 da Lei no 9.784/1999  ;  e art. 373 da Lei no 13.105/2015  , o \nônus da prova  \n\ncabe à impugnante e esta, em sua impugnação, não demonstrou a base de cálculo de \nperíodos  anteriores,  ou  seja,  não  demonstrou  a não  utilização  do  crédito  pleiteado \nextemporaneamente em duplicidade, não vejo motivos para rever a glosa de crédito \nda matéria tratada neste tópico.  \n\nDiante  disso,  e  considerando  que  o  critério  temporal  explicitado  anteriormente \n(retificar as declarações do mesmo período dos créditos) não foi obedecido, nem a \nliquidez e certeza do crédito foi demonstrada, entendo que as glosas decorrentes de \ncréditos extemporâneos de PIS e Cofins sobre despesas de armazenagem, cartão de \ncrédito, despesas com aluguel devem ser mantidas.  \n\nCom  a  devida  vênia  discordo  do  alegado  pelo  Contribuinte  de  que  o \nlançamento  fiscal  foi  modificado.  O  que  ocorreu  foi  o  entendimento  de  que  não  se  pode \naproveitar os créditos extemporâneos sem apresentação da retificação da DACON e DCTF, da \nqual discordo, mas em especial que o Contribuinte não tem direito aos créditos pleiteados, visto \nque não demonstrou a liquidez e certeza do crédito apurado, como se sabe, a comprovação é de \nresponsabilidade  de  quem  alega  a  existência  de  crédito  e  neste  sentido  o  Contribuinte  não \nrebate o argumento e também não oferta comprovação da existência do crédito em seu recurso. \n\nPortanto, voto por manter a decisão ora recorrida neste ponto. \n\n \n\n9.  Da  impossibilidade  de  exigência  de  multa  no  caso  de  dúvida  e  a \naplicação do art. 112 do CTN \n\nCom a devida vênia, discordo do alegado pelo Contribuinte de que se houver \ndúvida no presente lançamento caberia aplicar o art. 112 do CTN. Assim expõe o Contribuinte: \n\nCaso esta  I. Turma Julgadora decida pela manutenção dos lançamentos que deram \norigem a esse processo, por meio de julgamento em que houver empate de votos, é \nrazoável considerar que há, no mínimo, dúvida quanto à ocorrência da infração. \n\nFl. 4289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720542/2017­40 \nAcórdão n.º 3301­005.413 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.290 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNão  vislumbrando  dúvida,  sendo  no máximo  entendimentos  distintos  pelos \nConselheiros, entendo correta a exigência de multa no presente caso. \n\n \n\n10. Da ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa \n\nAlega  o  Contribuinte  que  é  ilegal  a  cobrança  de  juros  sobre  a  multa  da \nseguinte forma: \n\nDe fato, o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, que prevê a cobrança dos juros de mora com \nbase  na  taxa  SELIC,  remete  ao  artigo  84  da  Lei  nº  8.981/957,  que,  por  sua  vez, \nestabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre tributos. \n\nEntendo que no que pertine a esta matéria é necessário a aplicação da Súmula \nCARF nº 108 que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 108  Incidem  juros moratórios,  calculados  à  taxa referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à \nmulta de ofício. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante dos autos do processo e da  legislação aplicável, voto por dar parcial \nprovimento  ao  recurso  do  Contribuinte  para  afastar  apenas  a  glosa  quanto  ao  frete  na \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  recorrente  e  a  glosa  efetuada  quanto  aos  gastos \nrelativos ao serviço de despachante aduaneiro, mantendo as demais glosas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nValcir Gassen\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4290DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 24/02/2012  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nArgumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo \nda  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n06\n51\n\n/2\n01\n\n5-\n46\n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado \npor  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por \nsuposto pagamento a maior ou indevido. \n\nEm análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho \nDecisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela \ninteressada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não \nrestando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse \ncrédito. \n\nInconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \ntempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas \napurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em \ndeterminados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita \nFederal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição \ndos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.  \n\nEntende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº \n9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a \ninsubsistência e improcedência do despacho decisório.  \n\nA DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos \ndo Acórdão nº 06­058.433. \n\nInconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria \nda conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nA acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido: \n\nSegundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado \n(R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS \nde  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora \napresentada em 06/11/2014.  \n\nConstatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em \nconta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora, \ntransmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da \nDCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as \ninformações corretas correspondente ao débito do período.  \n\nNessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de \napuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado \npor  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$ \n871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando, \nsaldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do \nsistema de controle de declarações: \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nEssas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no \nsistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.  \n\nNo  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os \npagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de \nR$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de \nCofins do período (código 2172).  \n\nNo entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram \ninsuficientes para a extinção do débito e verificada a existência \nde  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração, \ndentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema \ninformatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do \nsaldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas \ncopiadas a seguir:  \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDesse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no \nPER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o \ndébito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações \nprestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora \napresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a \nrestituição pretendida: \n\n[...] \n\nDestaca ainda a decisão de piso que \"desde a constituição da DCTF pela \nInstrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores, \ne  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984\",  tal \ndeclaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \npara a exigência do crédito tributário.  \n\n A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria \nprovenientes  e  originário  \"de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação), \ndas quais\" [...] \"é sócia ostensiva\". E acrescenta: \n\nO  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF, \nalberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a \nRecorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias \nparticipantes.  \n\nA  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s \nsão aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros, \nenquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos), \nnão têm essa obrigação. \n\nEm  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas \nobrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de \nDCTF com os competentes recolhimentos tributários. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente \nda  atividade  da  SCP,  \"Laguna Beach\"  contrato  anexo, Doc.  1, \nque recolheu este valor. \n\nContudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia \nde R$ 0  \n\nAo manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita \nFederal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa \njurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma \nsociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a \nRecorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra \nmuito bem a composição deste crédito. \n\nTanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica \nser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação. \n\n \n\nPortanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma \nverdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à \nsua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta \nde débitos tributários que não são dela. \n\n“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ \nAno­calendário: 2008 \n\nSOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO \nTRIBUTÁRIA. \n\nNa  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de \nparticipação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais \npessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de \nparticipação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os \nresultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste \nmas apenas distribuídos na proporção da participação.” \n\n(CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA \n15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr. \nLeonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se) \n\nDiante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF \n126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar \numa  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é \nobrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre \nelas, a entrega de DCTF. \n\nOcorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede \nde  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. \n\nTambém não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco, \nque  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.910651/2015­46 \nAcórdão n.º 3301­005.301 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do \npeticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 31/01/2009\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF.\nNos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/01/2009\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nPertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.900077/2013-84", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5939884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.420", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580900077201384.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580900077201384_5939884.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/01/2009 \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nNos  pedidos  de  restituição  e  compensação  PER/DCOMP,  a  falta  de \nretificação  da  DCTF  do  período  em  análise  não  é  impedimento  para \ndeferimento  do  pedido,  desde  que  o  contribuinte  demonstre  no  processo \nadministrativo  fiscal,  por  meio  de  prova  cabal,  a  existência  da  liquidez  e \ncerteza do crédito pleiteado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/01/2009 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nPertence  ao  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  a  certeza  e  a  liquidez  do \ncrédito  para  o  qual  pleiteia  compensação.  A  mera  alegação  do  direito \ncreditório,  desacompanhada  de  provas  baseadas  na  escrituração \ncontábil/fiscal  do  período,  não  é  suficiente  para  demonstrar  que  as  receitas \n(de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da \nincidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n90\n\n00\n77\n\n/2\n01\n\n3-\n84\n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley \nMorais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane \nAngelotti Meira, Marcos Roberto  da Silva  (Suplente Convocado), Ari Vendramini,  Salvador \nCândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão da  repartição de origem de não homologar  a  compensação declarada  (DCOMP),  em \nrazão do fato de que o pagamento  informado como origem do crédito  já havia sido utilizado \npara quitação de outros débitos da titularidade do contribuinte. \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  afirmou  que  o \ndireito  creditório  decorria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  (PIS/Cofins) \nintroduzido  pelo  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  9.718/1998,  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nSegundo  o  então Manifestante,  no  recolhimento  da  contribuição  devida  no \nperíodo, foram incluídos indevidamente em sua base de cálculo valores alheios ao faturamento, \nrelativos a receitas financeiras e de aluguéis, atividades essas que não compõem sua atividade \nde venda de mercadoria ou de prestação de serviços. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  02­069.143, \njulgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, considerando a falta de comprovação \ndo  direito  creditório  compensado,  cujo  ônus  recai  sobre  o  interessado,  a  quem  cabe  a \ndemonstração da liquidez e certeza do crédito. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  e  repisou  os  argumentos  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade, \nacrescentando, em breve síntese, o que segue: \n\na)  a  discussão  sobre  a  existência  de  direito  de  créditos  da  contribuição \nincidente sobre receitas estranhas ao conceito de faturamento está superada; \n\nb) o dever do órgão julgador de instruir o processo, solicitando documentos, \ncaso assim entenda como necessário para tomar sua decisão, nos termos dos artigos 29 e 36 da \nLei nº 9.784/1999, bem como no art. 27 e 29 do Decreto 70.235/1972; \n\nc)  foi  apresentado  documentação  para  provar  a  liquidez  e  certeza  de  seu \ncrédito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.417,  de  25/10/2018,  proferida  no  julgamento  do \nprocesso nº 10580.900074/2013­41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu \nnaquela decisão (Resolução nº 3301­005.417): \n\nO  recurso  voluntário  foi  interposto  no  prazo  e  reúne  os  pressupostos \nlegais de interposição, portanto, merece conhecimento. \n\nFeita  a  síntese  acima,  passa­se  a  analisar  as  questões  levantadas, \nespecialmente  sobre  i)  a  decisão  de  indeferimento  fundamentada  no  valor \ninformado em DCTF com a correspondente quitação do montante declarado, \nnão havendo crédito a compensar; ii) a declaração de inconstitucionalidade \nproferida  pelo  STF no RE nº 585.235  sob  o  rito da  repercussão  geral,  art. \n543­B do STF; iii) a análise do crédito decorrente de receitas financeiras a \npartir das provas juntadas aos autos. \n\nI)  Do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  diante  da  inexistência  de \nretificação da DCTF \n\nNeste ponto,  é  relevante a análise da decisão que  indeferiu o pedido de \nrestituição,  sob  a  fundamentação  de  que  foi  efetuada  uma  declaração  por \nDCTF  e  a  DARF  discriminada  no  PER/DCOMP  foi  inteiramente  utilizada \npara quitar o débito do contribuinte, não restando crédito para a restituição, \nverbis: \n\nA  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado, foram localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados, \nmas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nO significado que se extrai deste despacho decisório é que a Recorrente \napresentou  o  PER/DCOMP,  mas  não  realizou  a  retificação  da  DCTF  do \nperíodo correspondente, qual seja, 1º trimestre de 2009. Desta feita, a DARF \ndo período vinculada à COFINS  foi utilizada para cobrir  integralmente um \ndébito declarado, não havendo excesso resultante do pagamento indevido. \n\nRessalte­se,  no  entanto,  que  a  retificação  da  DCTF,  por  si  só,  não  se \npresta  para  solidificar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte,  sendo  indispensável  a  apresentação  de  prova,  tais  como \ndemonstrativos contábeis e fiscais, para aferição do crédito. \n\nNeste  sentido,  já  se pronunciou a Câmara Superior de Recursos Fiscais \ndeste  E.  CARF,  no  julgamento  do  processo  10909.900175/2008­12, \nmanifestando  o  entendimento  no  acórdão  nº  9303­005.520  (sessão  de \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n15/08/2017),  no  sentido  de  que,  mesmo  no  caso  de  uma  a  retificação \nposterior  ao  Despacho  Decisório,  não  haveria  impedimentos  para  o \ndeferimento  do  pedido  quando  acompanhada  de  provas  documentais \ncomprovando  a  erro  cometido  no  preenchimento  da  declaração  original, \ncomparecendo nos autos com qualquer prova documental hábil a demonstrar \no erro que cometera no preenchimento da DCTF (escrita contábil e fiscal): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 \n\nDCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO \nDESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de  restituição não é  suficiente para a comprovação do crédito,  sendo \nindispensável a comprovação do erro em que se funde. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\nEsta colenda 1ª TO da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF tem manifestado \nentendimento  no  mesmo  sentido,  segundo  a  qual,  em  razão  da  verdade \nmaterial, a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte pode ser \ndemonstrado  por  outros  elementos  de  prova,  independentemente  da \nretificação  da  DCTF,  conforme  é  possível  constatar  pelo  recente  acórdão \nrelatado pela ilustre conselheira Semíramis de Oliveira Duro: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 2012 \n\nCOMPENSAÇÃO.  APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS \nO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a \nPER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório \nda DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem \ndireito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu \ncrédito. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário provido. \n\n(Número  do  Processo  11060.900738/2013­11.  Relatora  SEMIRAMIS  DE \nOLIVEIRA DURO.  Data  da  Sessão  17/04/2018.  Nº  Acórdão  3301­\n004.545)  \n\nDesta  feita,  o que  é  necessário  verificar  é  a  existência  de  comprovação \npela  Recorrente,  nos  autos,  trazendo  elementos  de  prova  capaz  de  trazer \nliquidez e certeza de seu crédito.  \n\nII) Da  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  no RE  nº \n585.235 sob o rito da repercussão geral, art. 543­B do STF \n\nQuanto  ao  ponto  sobre  a  incidência  da  contribuição  sobre  receitas \nfinanceiras, auferidas por entidade que não desenvolva atividade financeira, \no  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  manifestou,  inclusive  em  sede  de \nrepercussão  geral,  acerca  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º  da  Lei \n9.718/1998, por pretender alargar o conceito de faturamento, estabelecendo \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nas receitas  totais da pessoa jurídica como base de cálculo das contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nTrata­se  do  RE  nº  585.235  e  desde  2010  a  PGFN  já  se  manifestou \nformalmente, por meio da Portaria PGFN 294/2010, no sentido de dispensar \nos procuradores da fazenda nacional a contestar ou recorrer nesta matéria: \n\nItem 1, Anexo I, Portaria PGFN nª 294/2010 ­ Resumo: É inconstitucional o \nalargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo art. 3º, \n§1º da Lei n.  9.718/98,  eis que  tais  exações  devem  incidir,  apenas,  sobre  as \nreceitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços \n(conceito  restritivo  de  receita  bruta),  e  não  sobre  a  totalidade  das  receitas \nauferidas pela pessoa jurídica (conceito ampliativo de receita bruta). (...) \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  o  PIS/COFINS  deve  incidir \nsomente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidencia \ndo  PIS/COFINS  as  receitas  não  operacionais.  Consideram­se  receitas \noperacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas  instituições \nfinanceiras  (serviços  remunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação \nfinanceira). \n\nNestes termos, é de rigor a aplicação do art. 62, § 1º, I e II, \"b\" e \"c\" do \nanexo  II  do  RICARF,  no  sentido  de  que  os  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  estão  autorizados  afastar  a  aplicação  lei  sob \nfundamento de inconstitucionalidade nos casos em que este entendimento já \nfoi  manifestado  por  decisão  definitiva  em  sessão  plenária  do  Supremo \nTribunal Federal ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede \nde julgamento realizado em repercussão geral nos termos dos arts. 543­B do \nCPC/1973,  ou  mesmo  no  caso  de  existência  de  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro \nde Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 \nde julho de 2002. \n\nResta, portanto, consolidado o entendimento acerca da não incidência de \nPIS  e COFINS  sobre  receitas  financeiras,  quando  não  constituírem  receita \noperacional  da  empresa,  no  contexto  da  aplicação da Lei  9.718/1998. Este \nentendimento,  porém,  nem  é  controvertido  nos  autos,  pois  admitido  pela \nprópria r. decisão guerreada.  \n\nO  fundamento  para  o  não  reconhecimento  do  crédito  é  a  ausência  de \nprovas  aptas  a  demonstrar  sua  liquidez  e  certeza.  Desta  feita,  caso \ncomprovada  a  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  da \nCOFINS no período em referência, demonstrando­se a liquidez e certeza do \ncrédito  declarado  pelo  contribuinte,  será  de  rigor  reconhecer  o  direito  à \nrestituição pleiteado pelo contribuinte. É o que se passa a analisar. \n\nIII) Da liquidez e certeza do crédito \n\nNeste  ponto,  a Recorrente  argumentou  que  no  período  de  apuração  em \nfoco (1º Trim./2009), considerando a original vigência da Lei nº 9.718/1998, \napurou  a  contribuição  com  a  inclusão  de  receitas  financeiras  à  base  de \ncálculo. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  a  Recorrente  ressaltar  em  seu  Recurso \nVoluntário que a autoridade julgadora pode, de ofício, requerer a instrução \ndo processo e que estas  informações já são de conhecimento do Fisco, pois \ntodas  já  declaradas  por  obrigações  acessórias,  por  se  estar  diante  de  um \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npedido  de  compensação,  o  ônus  da  prova  da  legitimidade  do  crédito  é  de \nquem requer. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  trouxe  aos  autos  a  DIPJ  do \nperíodo,  com  informações  sobre  receita  bruta.  No  entanto,  não  é  possível \nidentificar  receitas  financeiras  e  receitas  de  aluguel  tal  qual  alegado  pela \nRecorrente.  Seria  necessário  a  apresentação  de  outras  provas,  como \ndemonstrativos contábeis, razão, ou mesmo contratos de aluguel, planilhas, \nenfim. A DIPJ  não  possui  força  probatória  isoladamente,  desacompanhada \nde outros documentos oficiais, como registros contábeis e outros documentos \nfiscais, como o DACON. \n\nA afirmação de que o Fisco já detém todas as informações, por todas as \nobrigações  acessórias  já  cumpridas,  bastando  baixar  em  diligência  para \nverificar  a  informação  também  não  é  pertinente,  portanto.  Nos  casos  de \npedido  de  restituição  e  de  compensação,  como  dito,  o  ônus  da  prova  da \nexistência  do  crédito  é  do  contribuinte,  não  tendo  a  Recorrente  se \ndesincumbido de tal tarefa. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 \n\nPROVA.  APRECIAÇÃO  INICIAL  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA. \nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES. PRECLUSÃO. \n\nA  apreciação  de  documentos  não  submetidos  à  autoridade  julgadora  de \nprimeira  instância  é  possível  nas  hipóteses  previstas  no  art.  16,  §  4º  do \nDecreto nº 70.235/1972 e,  excepcionalmente, quando visem à complementar \ninstrução  probatória  já  iniciada  quando  da  interposição  da  manifestação  de \ninconformidade. \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. \n\nPertence ao contribuinte o ônus de comprovar a  certeza e a  liquidez do \ncrédito para o qual pleiteia compensação. \n\n(Número  do  Processo  10880.674831/2009­54.  Relatora  LARISSA  NUNES \nGIRARD. Data da Sessão 13/06/2018. Nº Acórdão 3002­000.234) (grifos não \nconstam do original) \n\nA Recorrente não trouxe aos autos, nas duas oportunidades em que neles \ncompareceu ­ manifestação de inconformidade e recurso voluntário, qualquer \nprova documental hábil capaz de sustentar a veracidade e existência de seu \ndireito  de  crédito  (escrita  contábil  e  fiscal).  Não  constam  dos  autos \nbalancetes e demonstrações contábeis, nem mesmo DACON do contribuinte \npara  evidenciar  o quantum  de  receitas  financeiras  levadas  à  tributação da \nCOFINS. \n\nDesta feita, diante da ausência de comprovação da liquidez e certeza do \ncrédito pleiteado, deve­se negar provimento ao presente recurso voluntário \n\nIsto  posto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  negar \nprovimento. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins,  a  decisão  ali  prolatada  se  aplica  nos  mesmos  termos  à  Contribuição  para  o  PIS, \nimportando registrar, também, que, nos presentes autos, as situações fática e jurídica encontram \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.900077/2013­84 \nAcórdão n.º 3301­005.420 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncorrespondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado \npode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12060], "camara_s":[ "Terceira Câmara",12060], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",12060], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",42, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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