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O lançamento com base em depósitos\nbancários só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o\ndepósito e o fato que represente a omissão de rendimentos.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI..i(e/&521-C_L\n\nIA RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\neLl • O LUISISO tri PEREIRAILATOR\nFORMALIZADO EM: 16 AN 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nla; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\nRecurso n°.\t :\t 118.197\nRecorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA\n\nRELATÓRIO\n\nCuida-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que\n\njulgou parcialmente procedente o lançamento efetuado contra o contribuinte exigindo o IRPF\n\nnos exercício de 1987 a 1990, conforme auto de infração de fls. 200 a 202, lavrado em\n\ndecorrência de renda auferida pelo contribuinte, não incluída em sua declaração de\n\nrendimentos, que possibilitou fossem efetivados depósitos em sua conta-corrente.\n\nAs fls. 205/208, o contribuinte apresenta sua impugnação sustentando, em\n\nsíntese, que houve lançamento por presunção de renda; que é ilegítimo o lançamento do\n\nimposto arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.\n\nNa decisão de fls. 241 a 247, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Santa Maria/RS julgou parcialmente procedente a exigência afirmando que: (a) o\n\nlançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei\n\nentão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada; (b) o indício de omissão\n\nde rendimentos representado pela desproporcionalidade entre rendimentos declarados e os\n\ndepósitos bancários efetuados se transformam na prova dessa omissão de rendimentos\n\nquando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados\n\nem depósitos bancários, se nega a fazê-lo ou o faz insatisfatoriamente. \t e..„1\n\n2\n\n\n\n. .\t • .\n\n•,.•4\n\n.,t,,\n\n;:-*-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nÇT:n*1:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n);7*:,::: ). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nInconformado com a decisão monocrática, o sujeito passivo apresenta o\n\nrecurso voluntário de fls. 254 a 259 sustentando, com base entedimento doutrinário e\n\njurisprudencial, ser impossível o lançamento por presunção, que não podem ser efetuados\n\nlançamentos do IRPF exclusivamente com base em depósitos bancários.\n\n_\n\ne.›.É o Relatório.\n\n3\n,\n\n\n\nc.\n\n2k.\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';•'::1:415 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade.\n\nDele tomo conhecimento.\n\nA questão em discussão nestes autos é por demais conhecida neste\n\nColegiado e refere-se aos lançamentos do IRPF efetuados exclusivamente com base em\n\ndepósitos bancários.\n\nComo bem salientou o recorrente, a doutrina e a jurisprudência judicial e\n\nadministrativa são unânimes em afirmar que o lançamento do IRPF fundamentado em\n\ndepósitos bancários não podem subsistir. Isto porque, nos termos da legislação vigente à\n\népoca do lançamento, os valores oriundos de movimentação bancária apenas constituem\n\nindícios de omissão de rendimentos, jamais tendo o condão de constituirem o rendimento\n\npropriamente dito, bastante e suficiente para o lançamento do imposto.\n\nOs depósitos bancários, conforme se verifica na ementa da decisão\n\nrecorrida, são apenas indícios. Contudo, o fato gerador do imposto de renda compreende os\n\nacréscimos patrimoniais disponíveis de fato, afastando-se qualquer possibilidade da\n\nincidência do imposto sobre renda presumida.\n\non\n4\n\n\n\n.,\t • ..\n\n....e.C.01- .\" .. MINISTÉRIO DA FAZENDA-\t .4N-7 ti. f.\n'9,.-:::t; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nAdemais, há de ser aplicado ao caso o cancelamento da exigência com\n\nfundamento no art. 90, VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, conforme volumosa jurisprudência\n\ndeste Conselho.\n\nFace ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de janeiro de 1999\n\n4:á,\t\nli \t 1 / tif\n\n: 0 LUÍS o ,- OU,- PEREIRA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.009508/96-31", "anomes_publicacao_s":"199908", "conteudo_id_s":"4161802", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17159", "nome_arquivo_s":"10417159_118826_101660095089631_017.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"João Luís de Souza Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"101660095089631_4161802.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-08-18T00:00:00Z", "id":"4645953", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:09:55.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042093891387392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T13:23:15Z; 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\nRecurso n°.\t :\t 118.826\nRecorrente\t : MARIA UMBELINA DUMONT VERONESE\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte MARIA UMBELINA DUMONT VERONESE , já identificado\n\nnos autos, inconformado com a decisão de primeiro grau, proferida pelo Delegado titular da\n\nDRJ em BRASÍLIA (DF), apresenta recurso voluntário a este Conselho, pleiteando a sua\n\nreforma, nos termos da petição de fis.66/92.\n\nA exigência fiscal teve origem, com a lavratura do Auto de Infração de\n\nfls.01/08, onde exigiu-se do contribuinte o recolhimento do crédito tributário total de\n\n17.343,42 UFIR, a título de Imposto de Renda Pessoa Física, multa de ofício e demais\n\nencargos legais, relativo ao exercício de 1995, tendo em vista a constatação de omissão de\n\nrendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-leão), auferidos em\n\ndecorrência da prestação de serviços profissionais a organismo internacional.\n\nO lançamento consta, como fundamentação legal, além das normas\n\nrelativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes dispositivos:\n\narts. 50 e 6° da Lei n° 4.506/64; arts. 1° a 30 e §§ da Lei n° 7.713/88; arts. 1° a 3° da Lei n°\n\n8.134/90; arts. 4° e 5°, parágrafo único, da Lei n° 8.383/91; e art. 58, inciso V, do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94 (RIR/94). \t D\t jui,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt---kk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 10417.159\n\nInsurgindo-se contra a exigência fiscal, o contribuinte apresenta a peça\n\nimpugnatória de fls.24/32, onde expõe, como razões de defesa, além de outras\n\nconsiderações, os seguintes argumentos: que os rendimentos recebidos de servidores de\n\norganismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais tenha se obrigado, por\n\ntratado ou convênio, a conceder isenção estão isentos do imposto; que na eventualidade de\n\nserem tributáveis os rendimentos a responsabilidade é da fonte pagadora.\n\nNo julgamento, a autoridade de 1° instância mantém parcialmente o\n\nlançamento, baseando-se, em resumo, nos seguinte:\n\n- o impugnante sustenta que a fiscalização, ao invocar o art. 58, V, do\n\nRIR194 no enquadramento legal dos fatos descritos, desconsiderou norma especifica insita\n\nno art. 23, II, do mesmo Regulamenta Tal assertiva á infundada, porque eivada de equivoco\n\nna interpretação do art. 23 do RIR/94.\n\n- o referido art. 23 do RIR194 tem base legal no art. 5° da Lei n° 4.506/64,\n\nque reza:\n\n\"Art. 50 - Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferido por:\n\nI - Servidores diplomáticos estrangeiros a serviços de seus governos;\n\nII - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte aos\nquais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartição oficiais de\noutros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiro que ali exerçam idênticas funções;\n\nDirt-\n\n4\n\n\n\n.c.ikz -• MINISTÉRIO DA FAZENDA\ne—L:Of PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA ÇAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão\ncontribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros\nrendimentos produzidos no país?\n\n- a análise do parágrafo único supracitado revela que o dispositivo aplica-se\n\nexclusivamente a funcionários domiciliados no exterior. Se assim não fora, as disposições do\n\nreferido parágrafo estabeleceriam a tributação como residente no exterior de outros\n\nrendimentos auferidos por pessoas domiciliados no Brasil, o que seria um contra-senso. A\n\nfinalidade aqui é evitar a bitributação internacional, isto é, impedir que cidadãos estrangeiros\n\ndomiciliados no Brasil fiquem sujeitos a duplicidade de imposições relativamente ao imposto\n\nde renda;\n\n- é regra de hermenêutica que a lei não traz incoerência e que se deve\n\npreferir uma indisposição que faz sentido a outra que não o faça. Assim, forçoso é concluir\n\nque a isenção do artigo 5° mencionado (reproduzido no art. 23 do RIR194) refere-se somente\n\na funcionários domiciliados no exterior;\n\n- como o querelante é domiciliado no Brasil, a julgar pelos endereços\n\nconstantes dos cadastros, conclui-se, de pleno, que a ele não pode aproveitar o disposto no\n\nart. 23, II do RIR/94;\n\n- vê-se que a publicação interna da Secretaria da Receita Federal bem\n\nespelhou a distinção entre 'funcionários\" e 'técnicos a serviço\", apontando como beneficiário\n\nda isenção somente o funcionário brasileiro pertencente ao quadro efetivo do PNUD, sendo\n\nisentos apenas os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções especificas nesse\n\norganismo. Em contraste, serão tributados segundo a legislação brasileira os rendimentos\n\ndos técnicos que prestam serviço ao PNUD, sem vinculo empregati Cb373.L_A;\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\n- cumpre também observar que as disposições do art. 101.9, letra \"a\", do\n\nRegulamento do Pessoal da ONU, revisado pelo Boletim do Secretário Geral de 1° de junho\n\nde 1995, vedam ao funcionário da ONU aceitar remuneração de fonte externa sem antes\n\nobter a aprovação do Secretário Geral. Consoante a letra \"b\" do mesmo artigo, tal aprovação\n\nnão será concedida se a remuneração provier de um governo. Em outras palavras, o\n\nfuncionário da ONU está terminantemente proibido de receber remuneração de governos;\n\n- o primeiro comando da seção 17, relativo à determinação das categorias\n\ndos funcionários beneficiários, foi cumprido por intermédio da Resolução n° 76 da\n\nAssembléia da Nações Unidas, de 7 de dezembro de 1946. Tal normativo outorgou os\n\nprivilégios e imunidades mencionados nos artigos V e VII da Convenção em tela a todos os\n\nmembros do pessoal das Nações Unidas, à exceção daqueles recrutados no local e que\n\nsejam remunerados a taxa horária, condições essas cumulativas. Conforme a referida Nota\n\nda Consultoria Jurídica das Nações Unidas, não houve modificação posterior nessas\n\ncategorias definidas pela Resolução n° 76;\n\n- o comando da seção 17, obriga a comunicação periódica aos governos dos\n\npaíses-membros do nome dos funcionários beneficiários dos privilégios e imunidades;\n\n- assim, para haver o reconhecimento do direito de isenção, é essencial que\n\na ONU forneça a lista dos nomes dos funcionários alcançados ao Governo brasileiro. Tal é o\n\nentendimento expresso no Acórdão n° 104-6.779 da Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nsessão de 13 de junho de 1989, segundo o qual o atendimento das formalidades previstas\n\nna seção 17 da Convenção sobre Imunidades e Privilégios da ONU é \"essencial ao\n\nreconhecimento do direito de isenção\";\n\n- em sua defesa, invoca o art. 23, II, do RIR/94, que não se aplica no caso,\n\npor ser domiciliado no Brasil. Não obstante, esse artigo invocado pelo querelante aponta , n\n\n6\n\n\n\n4,4C-4,\n14\" --_:: :. MINISTÉRIO DA FAZENDA.\t it'\nIlei t., ::;:15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nserem fontes de isenção os tratados e convenções que o Brasil é signatário, que também\n\nsão argüidos na impugnação. No caso vertente, a Convenção sobre Privilégio e imunidades\n\ndas Nações Unidas concede a isenção ao funcionário da ONU. Tal é o entendimento do\n\nParecer CST n° 717/79, citado na impugnação, que trata apenas da extensão, aos\n\nfuncionários domiciliados no Brasil, da isenção concedida aos estrangeiros, sem contudo\n\nabrir mão da condição de funcionário para o aproveitamento do benefício. Pois a reclamante\n\nnão apresentou prova de que tenha sido nomeado para o quadro de pessoal da ONU. Não\n\ncomprovou a inclusão de seu nome em lista fornecida pelo Secretariado Geral da ONU ao\n\nGoverno brasileiro contendo os funcionários beneficiários da isenção. Ao invés disso,\n\ninformou e comprovou nas Declarações IRPF relativas aos exercícios de 1994 e 1995 que é\n\nservidor do Governo do Distrito Federal e dele recebeu remuneração, o que é vedado a um\n\nfuncionário da ONU. Assim, diante desse indício de que o contribuinte não é funcionário do\n\nquadro da ONU e na falta de comprovação daqueles requisitos essenciais ao\n\nreconhecimento do direito de isenção, conclui-se que os rendimentos recebidos pelo litigante\n\npor prestação de serviços e pagas pela PNUD são tributáveis, porque perfeitamente\n\nsubsumidos às disposições do art. 3°, § 4° da Lei n° 7.713/88, citado na capitulação legal do\n\nauto de infração;\n\n- na falta de comprovação do direito à isenção prevista nos acordos\n\ninternacionais, o disposto na Lei n° 7.713/88 determina que são tributáveis os rendimentos\n\nrecebidos pelo suplicante por prestação de serviços e pagos pelo PNUD. Irretocável o auto\n\nde infração ao assim considerar os rendimentos em questão;\n\n- assim, em face da impossibilidade legal de os organismos internacionais\n\nefetuarem a retenção na fonte do imposto devido quando do pagamento a brasileiros que\n\nlhes prestam serviços no Brasil, a legislação tributária obrigou os recipientes ao recolhimento\n\nmensal obrigatório, como°Carnê-leão*;\t o_rsurx\n\n7\n\n\n\n..\n,t4.1 L 44 ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA5a21---.:w\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-rffkr:t> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\n- e, de acordo com os arts. 2° e 3°, § 4 0 , da Lei n° 7.713/88, o imposto de\n\nrenda incidente sobre os rendimentos pagos pelo PNUD a pessoa física residente ou\n\ndomiciliada no Brasil deverá ser por esta recolhido mensalmente;\n\n- a Lei n° 8.383/91 manteve essa forma de tributação mensal e anual\n\nquando disciplinou, no parágrafo único do art. 50 , que o imposto será calculado sobre os\n\nrendimentos efetivamente recebidos em cada mês, e, no art. 12, a apresentação anual da\n\ndeclaração de ajuste para determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído. O\n\n\"caput\" do mesmo artigo 5° estatuiu a tabela progressiva, em bases mensais, para o cálculo\n\ndo imposto incidente, entre outros, sobre os rendimentos recebidos por pessoa física que\n\ntêm origem em outra pessoa física ou em fontes situadas no exterior e que não tenham sido\n\ntributados na fonte, no País. Ora, a tal norma se subsumem os rendimentos percebidos pelo\n\nimpugnante e pagos pelo PNUD, pois são rendimentos recebidos por pessoa física de\n\norganismo internacional, que goza de imunidade de jurisdição, e não está, portanto,\n\nobrigado à retenção do imposto de renda na fonte;\n\n- assim, a partir da leitura da capitulação legal assentada no auto de\n\ninfração, conclui-se, mais uma vez, que os rendimentos percebidos por residentes ou\n\ndomiciliados no Pais decorrentes da prestação de serviços a organismos internacionais de\n\nque o Brasil faça parte, como é o caso do PNUD, sujeitam-se à tributação mensalmente, sob\n\na forma do recolhimento intitulado de \"Camê-leão\", e, anualmente, por ocasião da entrega\n\nda declaração de ajuste.\n\nRegularmente cientificado da decisão, o recorrente interpõe recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, pretendendo seja julgado insubsistente o lançamento, expondo\n\nbasicamente as mesmas razões argüidas na peça impugnatória.\n\n..rxÉ o Relatório.\t .----\\\n8\n\n\n\n42.• MINISTÉRIO DA FAZENDA,mings\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n):;,t(t.t.'i QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nPor atender as condições de admissibilidade previstas no Decreto n°\n\n70.235172, conheço do recurso.\n\nNão foi argüido nenhuma preliminar na fase recursal, pelo que passo ao\n\nexame do mérito da matéria objeto de discussão do recurso.\n\nDiscute-se nestes autos, o tratamento tributário sobre rendimentos oriundos\n\ndo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, auferidos pelo\n\ncontribuinte nos anos-calendário de 1993 e 1994, cuja isenção teve seu reconhecimento\n\nnegado pelo julgador de primeira instância sob o fundamento de que a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades da Nações Unidas concede a isenção somente a funcionário\n\npertencente ao quadro efetivo do organismo internacional e que, no caso presente, o\n\nreclamante além de não oferecer prova de que tenha sido nomeado para a quadro efetivo\n\ndaquele organismo, não comprova a inclusão do seu nome em lista fornecida pelo\n\nSecretário Geral das Nações Unidas ao Governo brasileiro contendo os nomes dos\n\nbeneficiários da isenção.\n\nSobre a matéria trata o artigo 23 do RIR194 cuja matriz legal é o artigo 5° da\n\nLei nq 4.506/64, o qual dispõe, in verbis:\n\n\"Art. 50 - Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:»\n\n9\n\n\n\n4,Je: '421\n.... MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'Ift ti S t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nj;ffri+-Í= QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nI - Servidores diplomáticos estrangeiros a serviços de seus governos;\n\nII - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos\nquais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de\noutros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão\ncontribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros\nrendimentos produzidos no país.\n\nComo se vê, a fonte da obrigação de conceder a isenção a servidor de\n\norganismo internacional é o tratado ou convênio de que o Brasil seja signatário. Assim, para\n\nmelhor abordagem da matéria, torna-se necessária a transcrição das disposições da\n\nlegislação internacional aplicável à matéria questionada.\n\nNo caso do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD,\n\no Acordo Básico de Assistência e Cooperação Técnica com a Organização das Nações\n\nUnidas, promulgado pelo Decreto n° 59.308, de 23 de setembro de 1966, traz em seu artigo\n\nV, privilégios e imunidades, como revela a transcrição que se faz a seguir\n\n\"1 - O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\nOrganismos, a seus bens, fundos e haveres, bem como a seus funcionários,\ninclusive peritos de assistências técnicas:\n\na) com respeito à Organização da Nações Unidas, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações unidas\";\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas\";\"\n\nComo visto, o Acordo de Cooperação técnica segue a mesma orientação da\n\nConvenção sobre privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada em 13 de fevereiro\n\nia\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nçe é.s.i.>: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nde 1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, cujos termos foram\n\nrecepcionados peto direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de 16.02.50.\n\nOs artigos V e VI da citada Convenção, assim dispõem:\n\n\"Artigo V (...)\n\nFuncionários\n\nSeção 18 - Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nSeção 19 - Gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos a eles pagos pelas agências especializadas e em condições\nidênticas as de que gozam os funcionários das Nações Unidas.\n\nArtigo VI\n\nTécnicos a serviços das Nações Unidas\n\nSeção 22 - Os técnicos (independentes dos funcionários no artigo V),\nquando a serviço das Nações Unidas, gozam (...] dos privilégios ou\nimunidades necessárias para o desempenho independente de suas missões.\nGozam, em particular dos privilégios e imunidades seguintes: (...)\"\n\nDa simples leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que não incidirá\n\nimposto de renda sobre rendimentos percebidos por funcionário pertencente ao quadro do\n\nPNUD, das Nações Unidas, se oriundos do exercido das funções especificas naquele\n\norganismo. Neste caso, não há distinção entre brasileiros e estrangeiros, pois, de\n\nyr\\P--\n\n11\n\n\n\ne. 1.\n\n•n•-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP ;:ÍZitif, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.159\n\nconformidade com a Convenção Internacional de que o Brasil é signatário, os servidores\n\nbrasileiros, mesmo atuando no Brasil, são beneficiados com essa isenção.\n\nNeste sentido, a questão da isenção dos rendimentos auferidos por\n\nfuncionários de organismos internacionais, inclusive do PNUD, vem ao longo dos anos\n\nsendo exaustivamente analisada, delimitada e definida pelo fisco, através do seu órgão\n\nencarregado pela interpretação de normas legais e solução de dúvidas sobre a aplicação da\n\nlei, o qual manifestando-se sobre o alcance dos benefícios previstos na Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades da ONU, mantém o entendimento de que sobre os rendimentos do\n\ntrabalho oriundos de suas funções específicas nesses organismos não incidirá o imposto de\n\nrenda brasileiro, excetuando apenas os valores recebidos a título de prestação de serviços,\n\nsem vínculo empregatício, que ressalva serem tributados consoante dispõe a legislação\n\nbrasileira.\n\nEsse entendimento encontra-se consubstanciado no manual de orientação,\n\ndenominado Perguntas e Respostas', editado pela Secretaria da Receita Federal e\n\naplicável ao IRPF/98, cujos termos reproduz a orientação repetida de anos anteriores, onde\n\no fisco em resposta à pergunta sobre 'qual o tratamento tributário dos rendimentos\n\nauferidos por funcionários do Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento no\n\nBrasil, assim se manifesta:\n\n\"Os rendimentos dos funcionários do PNUD, da ONU, receberão o seguinte\ntratamento:\n\n1. funcionário estrangeiro\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, bem como os produzidos no exterior (exceto se a fonte\npagadora estiver situada no Brasil), não incidirá o imposto de renda\nbrasileiro.\n\n\t\n\n-dirrt--\\ a \n\n12\n\n\n\n-4̀\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nSerá contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de residente\nou domiciliado no exterior, quanto aos rendimentos que tenham sido\nproduzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e\npor aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por\nquaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas, quer sejam estas residentes no\nBrasil ou no exterior.\n\n2. Funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, não incidirá o imposto de renda brasileiro.\n\nSerá contribuinte do imposto de renda brasileiro, se residente ou domiciliado\nno Brasil, sobre quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos\nou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior.\n\n3. Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo\n\nOs rendimentos dos técnicos que prestam serviço a esses organismos, sem\nvínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação\nbrasileira, quer sejam residentes no País ou não?\n\nNo que se refere à tributação dos rendimentos objeto de discussão, a\n\nautoridade de primeira instância rejeitou a argumentação do contribuinte, por entender que\n\nnão se aplica ao caso em exame a isenção invocada, visto que tal benefício é privilégio\n\nconcedido a funcionários pertencentes ao quadro efetivo da organização, incluindo-se nesta\n\ncategoria os nacionais do Brasil com residência no País, nomeados de acordo com o art. 4.1\n\ndo Estatuto de Pessoal da Organização, que não sejam, cumulativamente, recrutados no\n\nBrasil nem remunerados a taxa horária, e conclui por afirmar que os dispositivos invocados\n\n(arts. V e VI da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas) não\n\namparam a pretensão do recorrente, e ainda que aplicáveis tais dispositivos, haveria outras\n\nexigências a se cumprir, como apresentação de prova de que tenha sido nomeado para o\n\nquadro de pessoal da ONU, e comprovação da inclusão de seu nome na relação fornecida\n\npelo Secretário Geral das Nações Unidas ao Governo brasileiro contendo os beneficiários da\n\nisenção, e ainda, esclarecer o fato de ser servidor do Governo do Distrito Federal e dele\n\n13 I- -5 PrI\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nreceber remuneração, o que, segundo afirma, é vedado a um funcionário da Organização\n\ndas Nações Unidas.\n\nPor sua vez, o sujeito passivo contesta o lançamento assegurando que os\n\nrendimentos pagos pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento no Brasil -\n\nPNUD são intributáveis, em razão do disposto no artigo 98 do CTN, pelos quais os tratados\n\ne as convenções internacionais devem prevalecer sobre a legislação tributária interna.\n\nCom essas considerações, entendo que o ponto fundamental do litígio\n\ncentra-se especificamente quanto ao alcance do beneficio de isenção previsto no artigo V,\n\nSeção 18, da Convenção aprovada pela Secretaria Geral das Nações Unidas. Se, como\n\nsustenta o prolator da decisão, que afirma ser a isenção privilégio concedido aos\n\nfuncionários nomeados para o quadro efetivo da ONU e não aos técnicos que prestam\n\nserviços a esse organismo, sem vínculo empregatício; ou, como argumenta o recorrente,\n\nque defende a tese de que a isenção prevista no art. 23, inciso II, do RIR/94 alcança\n\nqualquer rendimento de trabalho auferido por servidor de organismo internacional,\n\nindependentemente de vínculo empregaticio. Portanto, resta-nos estabelecer quais\n\nrendimentos seriam excetuados, considerando as disposições dos artigos V e VI da\n\nretrocitada Convenção.\n\nCumpre observar que em conformidade com as disposições constantes da\n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aos funcionários\n\ndomiciliados no País, foi estendido isenção do imposto de renda sobre as remunerações\n\npagas pela Representação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no\n\nBrasil - PNUD.\n\nÉ certo que o artigo 6°, Seção 17, da mencionada Convenção estabelece\n\nque o Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários às quais se aplicarão os\n\n14\n\n\n\n414\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nI -•:k; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\ndispositivos do artigo e submeterá a lista à Assembléia Geral, dando conhecimento aos\n\nGovernos Membros da lista e dos nomes dos funcionários nela compreendidos.\n\nPor outro lado, o art. V, Seção 18, letra \"b\", da Convenção promulgada pelo\n\nDecreto n° 59.308/66, determina que os funcionários da ONU estão isentos de qualquer\n\nimposto sobre as remunerações pagas pela organização.\n\nSe atentarmos para o texto convencional, veremos que o objetivo da norma\n\né estabelecer a isenção tributária sobre as remunerações pagas a todos aqueles que\n\nexerçam funções junto a organismos internacionais. Não nos parece estar nele subjacente o\n\nobjetivo de estabelecer distinção entre as categorias de funcionários, como condição para o\n\ngozo do direito de isenção. A limitação do benefício aos funcionários pertencentes\n\n(nomeados a título permanente) ao quadro efetivo da organização, como entende o julgador\n\nsingular, me parece que essa interpretação dada pelo fisco excede as restrições\n\nestabelecidas pela norma em discussão, que no meu entender, traduz claramente a\n\nabrangência que lhe é inerente, qual seja, remuneração pelo desempenho de funções em\n\norganismo internacional, que tem, por força de lei, tratamento privilegiado face a Convenção\n\nInternacional ratificada pelo Brasil.\n\nEntende-se, por via de conseqüência, ser inegável a isenção sobre\n\nremunerações auferidas em razão de trabalhos executados para organismos internacionais,\n\nquando comprovado o exercício de função na organização com jornada de trabalho regular,\n\nconseqüência de um vínculo empregatício, mediante uma remuneração mensal, o que,\n\ninegavelmente, revela a condição de funcionário do organismo. Neste caso, é irrelevante o\n\nfato de tratar-se de membro efetivo do quadro das Nações Unidas ou técnico contratado por\n\ntempo determinado para exercer funções junto a uma dessas entidades internacionais. \\\n15\n\n\n\n4' 4:\n\n24 • ' MINISTÉRIO DA FAZENDA-tn•\np T.Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-riP QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nO pronunciamento do fisco sobre essa questão, emitido através dos PNs n°\n\n717/79 e 03/96, mantém as mesmas diretrizes da legislação internacional, excetuando\n\napenas as remunerações pagas por taxa horária, o que se pressupõe inexistência de\n\nqualquer vínculo com o corpo funcional do organismo, condição esta que uma vez\n\ndesatendida, exclui definitivamente o gozo do benefício da isenção.\n\nNo caso em litígio, consoante documentação comprobatória anexada aos\n\nautos pelo sujeito passivo, deixa claro que os rendimentos objeto do lançamento foram\n\nauferidos em razão de trabalhos executados à representação do Programa das Nações\n\nUnidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD. O exercício de função junto aquele\n\norganismo se evidencia através dos documentos acostados aos autos, revelando um vínculo\n\ncontratual com aquele órgão, mediante remuneração mensal auferida no ano-calendário de\n\n1994, conforme demonstra o comprovante de rendimentos anexados às fls. 10, cuja\n\nautenticidade sequer foi questionada pelo fisco.\n\nNo decisório, o julgador singular condiciona o reconhecimento do direito de\n\nisenção a inclusão do nome do recorrente, como beneficiário dos privilégios e imunidades,\n\nque, segundo afirma, deveria consta na lista fornecida pelo Secretário Geral da ONU,\n\nformalidade esta que julga essencial ao reconhecimento do benefício pleiteado.\n\nA dependência desses elementos probatórios é usada como argumento na\n\nmanutenção da exigência, que o julgador singular, equivocadamente, se valeu do\n\nentendimento expresso no Acórdão n° 104-6.779, desta Quarta Câmara, de 13 de junho de\n\n1989, segundo o qual o atendimento das formalidades previstas na Seção 17 da Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades da Nações Unidas é essencial para o reconhecimento do\n\nbenefício em discussão. Tais providências, pelo que me parece, não vem sendo adotadas\n\npelas autoridades competentes das Nações Unidas.\n\n16 W.‘\n\n\n\n„.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAri _-_-_,It\n`è --1 e PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.009508/96-31\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.159\n\nQuanto a essa questão, não há como penalizar o sujeito passivo, pois exigir\n\nprova do cumprimento de formalidades a quem não compete tomar tal providência,\n\ncarateriza, inegavelmente, atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pela realização de\n\nelementos probatórios cujo ônus compete ao fisco produzi-los, através de esclarecimentos\n\nque, certamente, poderia a autoridade lançadora buscar junto à fonte pagadora,\n\nprocedimento este que não foi adotado.\n\nPelas mesmas razões, entendo, s.m.j., que idêntico equívoco também\n\ncometeu o relator do voto condutor do Acórdão retrocitado, pois, impôs como condição para\n\no reconhecimento do beneficio da isenção, que o contribuinte fizesse prova da inclusão do\n\nseu nome relação fornecida pelo Secretário Geral da ONU ao Governo brasileiro.\n\nDiante do exposto, e com apoio nas evidências dos autos, voto no sentido\n\nde dar provimento ao recurso, para que se reconheça o direito à isenção sobre os salários\n\npagos a recorrente pela representação do Programa das Nações Unidas para\n\nDesenvolvimento no Brasil, matéria objeto do presente litígio.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de agosto de 1999\n\n411f, 40'? 9\n\ni\n\n-• O LUIS DE -11ZA -ill IRA\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - REDUÇÃO DO APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO APURADA APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Quando a previsão da tributação na fonte se dá a título de redução do apurado na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorre após a entrega dessa declaração anual, incabível a constituição de crédito tributário através de lançamento do imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. -. 10166.000591/98-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\nRecurso n°.\t :\t 119.933\nRecorrente : BANCO DA AMAZÔNIA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão monocrática que manteve o\n\nlançamento do IRF no exercício 1995, decorrente da falta de retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de\n\ndecisão judicial aos efetivos beneficiários do rendimento, conforme apurado no auto de\n\ninfração de fls. 01135.\n\nÀs fls. 120/122,0 sujeito passivo apresenta sua impugnação através da qual\n\nsustenta, em síntese, que: (a) não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela retenção\n\ne recolhimento do imposto : (b) a verba questionada não se trata de pagamento de salários\n\nou indenizações de seus funcionários: (c) que se alguma responsabilidade houvesse esta\n\nseria dos sindicato que figurou como substituto processual dos beneficiários do rendimento.\n\nNa decisão de primeiro grau (fls. 140/142), a Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Brasília/DF manteve a exigência, concluindo que o art. 46 da Lei n°\n\n8.541/92 expressa que o imposto incidente sobre os rendimentos Vatipe em cumprimento\n-NN\n\nde decisão judicial será retido pela pessoa física ou jurídica obga0 éló pagamento, no\n\nmomeMo em que, por qualquer forma, o rendimento se tomar disponiyel para obeneficiário.\n‘\t -- --,, %\n\nk»\nV \t,\n\nInconformado, o sujeito passivo recorre a este Colegiado Os. 150/152)\n\n.5_045Làratificando os argumentos da impugnação. \t _\n\n3\n\n' -- -\n\n•\n\n\n\n:\n\n. .... MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.000591/98-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o processo é remetido a\n\neste Conselho para apreciação do recurso voluntário.\n\nÉ o Relatório. t>e/----\\\n\n4\n\n\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.000591/98-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos\n\nlegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\n-\n\nO ponto crucial para o deslinde da questãottdida a exame nestes autos\n\nrestringe-se a questão de saber de quem é a respoáábilida. d.é\n.t\n.,do imposto devido em\n\ndecorrência do levantamento do depósito iúdidat iletuádo,' n4 autos de reclamação\n\ntrabalhista.\nt\n\nSegundo o recorrente, não há copio lhe ser imputada a exigência visto que\n\no depósito judicial foi efetuado de acordo com as orientações da Justiça do Trabalho.\n\nTambém sustenta que, como o Sindicato levantou os valores e os repassou aos\n\nbeneficiários, cabe a ele (o Sindicato) a responsabilidade pela retenção do imposto.\n\nDa análise dos autos, vejo que o recorrente não é o responsável pelo\n\nimposto apurado no auto de infração de fls. 1 e seguintes, muito embora os motivos que me\n\nlevam a esta conclusão sejam diversos daqueles sustentados na peça impugnatória e no\n\nrecurso voluntário.\n\nInegavelmente, a legislação tributária, atribuiu à fonte pagadora a\n\nresponsabilidade pela retenção do imposto decorrente de rendimentos .objeto de 'decisão\n\njudicial. $om acerto, a fiscalização não considerou como fato gerador 9 /. data da 'realização\n\n5\t ?f>\n\n\n\n:\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.000591198-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\n\ndo depósito - e nem poderia fazê-lo - visto que a natureza do depósito efetuado em 10 de\n-\n\noutubro de 1993 (fls. 37) foi a garantia do juizo da execução' trabalhista. Em conseqüência\n\neste depósito fica á disposição do juizo e, portanto, indisponível para as partes. Pela\n-/\n\nausência de disponibilidade - seja jurídica ou econômica - não há que se falar em incidência\n\ndo imposto no ato da realização do depósito.\n\nComo se vê, é justamente quando se realiza o levantamento do depósito\n\njudicial - efetuado para garantia da execução - que ocorre o fato gerador do imposto, visto\n\nque neste momento ocorrerá a disponibilidade do rendimento para aquele que, de acordo\n\ncom a decisão final do juiz, fará jus aos valores depositados':\n\nTambém é neste momento que surge a . indagação sobre a responsabilidade\n\npela retenção do imposto, tratando-se de beneficiário' pessoa física.\n\nA responsabilidade tributária é tema que tem ocupado a mente daqueles\n\nque se dedicam ao estudo do Direito Tributário, sobretudo em razão de sua expressa\n\n-relação à sujeição passiva da obrigação tributária. De antemão destaco que a expressão\n\nresponsabilidade tem sentido próprio para o Direito. Como bem esclarece HUGO DE\n\nBRITO MACHADO, \"A palavra responsabilidade liga-se a idéia de Ter alguém de responder\n\npelo descumprimento de um dever jurídico. Responsabilidade e dever jurídico não se\n\nconfundem. A responsabilidade está sempre ligada ao descumprimento do dever, isto é à\n\nnão-prestação. É a sujeição de alguém à sanção. Tal sujeição geralmente é de quem tem o\n\ndever jurídico, mas pode ser atribuída a quem, não .o tem\" (cfr. Curs‘de Direitq Tributário,\n\nMalheiros, 6° edição, 1993, pág. 104).\n\nNo caso especifico do imposto de renda devido pelas pessoas físicas vep\n\nque a responsabilidade atribuída à fonte pagadora, inclusive no caso dos rendirntres\n\n•\n\n6\n\n.\t _\n\n\n\n\" •ç MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.000591/98-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\n\npagos em decorrência de decisão judicial, não afasta o cumprimento da obrigação tributária\n\npelo beneficiário - ou contribuinte.\n\nDe fato, a lei atribuiu a terceiro - no caso a fonte pagadora - a\n\nresponsabilidade pela retenção do imposto nas hipóteses de rendimentos pagos em\n\ndecorrência de decisão judicial. No entanto, há de se observar que esta responsabilidade\n\nnão persiste ad etemum. Ora, encerrado o exercício em que foi realizado o pagamento (ou\n\no levantamento do depósito) e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração\n\nde ajuste anual pelo contribuinte, não vejo como perdurar a responsabilidade atribuída à\n\nfonte pagadora.\n\nIsto porque, tratando-se de situação em que o imposto retido na fonte é\n\nantecipação daquele devido na declaração de rendimentos, a não retenção pela fonte\n\npagadora acarreta a responsabilidade do contribuinte em oferecer os rendimentos à\n\ntributação por ocasião do preenchimento de sua declaração de rendimentos.\n\nNesta ordem de idéias, o procedimento de ofício ocorrido após a entrega da\n\ndeclaração deve considerar que aquele imposto devido na folga passa a ser exigido junto\n\naos demais rendimentos apurados no curso do ano-Calendário respectivo, cabendo ao\n\ncontribuinte incluí-los no rol dos demais rendimentos tributáveis e oferecê-los à tributação\n\natravés da declaração de ajuste anual / afastando-se, por conseqüência, a responsabilidade\n\nda fonte pagadora..\n\nNo caso dos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 23 de latteep de 1998,\nexigindo o imposto relativo a fatos geradores ocorridos em 06 de junho de 1095. Portanto\n\nem momento muito posterior ao final do exercício e ao prazo final da entregkda declaração.\n\n7\n\n\n\n.,,,\n\n.\t .\n\n•''''' - . ,;.:: MINISTÉRIO DA FAZENDA, • : .r\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.000591/98-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.237\n\nConstitui situação anômala a exigência do imposto que deixou de ser retido\n\npela fonte pagadora, liberando o contribuinte do correspondente rendimento e devida\n\napuração do imposto na declaração de ajuste anual.\n1\n\nPor tais razões, afasto a exigência do imposto da fonte pagadora e DOU\n\nPROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 1999\n\nA\t ,\nei LUÍS DE SO 7 • • E\n\n„11, \n40\n\nify\n•\n\n•\n\n-\t\n.\n\n8\t '\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IRFONTE - CUSTOS/DESPESAS INDEVIDAS - Constituem indevida redução do lucro líquido a apropriação de custos/despesas fictícias, amparadas por notas fiscais inidôneas, ou incomprovadas, legalmente presumido tal procedimento beneficiar os sócios da pessoa jurídica.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.000597/98-87", "anomes_publicacao_s":"199910", "conteudo_id_s":"4169035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17219", "nome_arquivo_s":"10417219_119298_108400005979887_008.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"108400005979887_4169035.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-10-20T00:00:00Z", "id":"4676583", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:19:16.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042669051052032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T13:24:50Z; 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Não foram lavradas autuações de lançamento do IRPJ, PIS/Repique\n\ne CSLL, face aos prejuízos contábeis e fiscais apresentados pela empresa, determinada a\n\nreconstituição do LALUR, conforme Termo de Encerramento de Fiscalização, fls. 647/651.\n\nForam consideradas inidõneas as NFs emitidas por J.B. Construções e\n\nMontagens S/C Ltda., e incomprovados os custos/despesas das NFs. emitidas por\n\nCOMARGIL — Comércio de Argilas Ltda. e TERRAPLANAGEM GIUSTI LTDA.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-i 2: 1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597198-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nConforme Síntese dos Fatos, parte do Termo de Constatação Fiscal de fls.\n\n556/563, e documentação acostada ao feito, desde 13.11.96, data de início da fiscalização\n\naté 26.09.97, o contribuinte, por diversas vezes foi intimado à comprovação da efetividade\n\ndos pagamentos dos custos mencionados, não logrando êxito.\n\nAo impugnar o feito o sujeito passivo reconhece serem fictícios os\n\ncustos/despesas amparados em notas fiscais consideradas inidôneas, de emissão de J. B.\n\nConstruções Ltda., se propondo a pagar o tributo e cominações legais devidos, fls. 679.\n\nInsurge-se à exigência fundada nas NFs. emitidas pelas demais empresas,\n\nsob o argumento se ser concordatária. Portanto, amparada, a seu entender, pelo disposto no\n\nartigo 23,§ único, III, sem citação legal e jurisprudência da 1 a Turma do Superior Tribunal de\n\nJustiça.\n\nApós levantar a preliminar de nulidade da autuação porque, conforme\n\nexplicita, não teria sido examinada sua escrituração, alega, no mérito, não se enquadrar a\n\nsituação na hipótese prevista no artigo 44 da Lei n° 8.541/92, dado haver apresentado\n\nprejuízos contábeis e fiscais e se encontrar em concordata preventiva. Assim, questiona,\n\nque interesse teria a pessoa jurídica em forjar custos?\n\nProtesta pela realização de perícia que porventura for necessária.\n\nFaz juntada de 26 (vinte de seis) notas fiscais emitidas por\n\nTERRAPLANAGE GIUSTI LTDA., e respectivos comprovantes de pagamento, conforme\n\nseu entendimento,\n\n3\n\n\n\n...CILAj''.--•:: s MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-;(ii, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597198-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nFinalmente, insurge-se contra a penalidade aplicável à exigência fundada\n\nem notas fiscais emitidas pelas duas empresas antes elencadas, sob o argumento de que\n\nconcordatária, conforme fls. 719/720, estaria ao amparo do artigo 23,§ único, III, de\n\nlegislação não citada, e jurisprudência da l a Turma do Superior Tribunal de Justiça,\n\nconforme Acórdão publicado no DJU de 19.5.97.\n\nA autoridade recorrida afasta a preliminar face aos procedimentos fiscais\n\nconstantes dos autos, em particular fls. 262/263, 2861290 e 555/563.\n\nRejeita os documentos apresentados como comprovação de pagamentos\n\nefetuados sob o argumento de se tratarem de cópias de controle de emissão de cheques,\n\nelaboradas pela própria empresa. Além disso, com raras exceções, foram emitidas em nome\n\nde terceiros, não das prestadoras de serviços\n\nAfasta o pleito de perícia, face ao conteúdo dos autos e as diversas\n\noportunidades que a impugnante teve, durante a ação fiscal, para apresentar documentos,\n\ninclusive na impugnação.\n\nRessalta que o disposto no artigo 44, § 2°, da Lei n° 8.541/92, não se aplica\n\nao caso, por não se tratarem de deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem a\n\npresunção legal de transferência de recursos do patrimônio a pessoa jurídica para seus\n\nsócios.\n\n'Last but not least', reproduz o artigo 23, § único e seus incisos, da Lei n°\n\n7.661/95, para concluir que o inciso III afasta a exigência apenas de penas pecuniárias por\n\ninfrações das leis penais e administrativas. Não, tributárias.\n\nMantém, na íntegra, a exigência\n\n4\n\n\n\nbr44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAAr' •rt;\n*At PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n<=“:.:7> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597/98-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nNa peça recursal são reiterados, em síntese, quanto ao mérito, os\n\nargumentos impugnatórios, acrescentando o sujeito passivo que 'não via qualquer\n\nimpedimento em emitir o cheque a favor de terceiro, que se apresentava como preposto da\n\nfirma emitente da nota, pois, o fato importante a ser levado em consideração é que houve a\n\nefetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço.\" (fls.739)\n\nSegundo seu entendimento, o autuante se estribou apenas no fato de baixa\n\ndo CGC das empresas emitentes das notas fiscais questionadas.\n\nPara comprovação de suas alegações junta, a título de amostragem, 18\n\ndocumentos, compostos de nota fiscal, cópias de controle de emissão de cheques ou\n\nlistagens de cheques programados, ambos de emissão da recorrente, e extrato bancário,\n\nque comprovariam os pagamentos efetuados, fls. 743/839\n\nÉ o Relatório.5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.. 1t!kl :-.. 1 é PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597/98-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele conheço.\n\nEm preliminar, engana-se a recorrente ao afirmar que a fiscalização se\n\napenas no cancelamento do CGC das empresas emitentes das notas fiscais questionadas.\n\nBasta a leitura atenta quer do Termo de Constatação Fiscal, fls.5561563,\n\nquer do Termo de Encerramento da Fiscalização, fls. 636/651, de ambos havendo recebido\n\ncópia o contribuinte, para ser ressaltado o trabalho desenvolvido pela fiscalização para\n\napurar e comprovar os desembolsos questionados.\n\nMencionem-se o exame dos livros contábeis/fiscais, fls. 290/307, dos quais\n\nas fls. 342/552 são cópias, e as intimações de .13.11.96 (fls. 207/238), de 24.02.97 (fls.\n\n255/256), 22.04.97 (fls. 262/263), de 21.07.93 (fls. 290/307) e, de 26.09.97 (fls. 5561563)\n\npara que o contribuinte comprovasse a efetividade das despesas e de seu pagamento, e as\n\ndiferentes pedidos de adiamento de prazo e respostas não objetivas por parte da pessoa\n\njurídica, inclusive com apresentação de notas fiscais emitidas por outras empresas, não\n\nconstantes das intimações, todas listadas e resumidas às fls. 644/647.\n\nCite-se, por oportuno, o caso especifico das NFs emitidas pela COMARGIL\n\nCOMÉRCIO DE ARGILAS LTDA., das quais o contribuinte silencia, quer na fase de\n\nzQ\nfiscalização, quer impugnatória, quer recursal.\n\n6\n\n\n\n-\t i\n\n.\t .\neIt....N,\n\n-= -• ,,, MINISTÉRIO DA FAZENDAi\t n t ;;: *\n'PT-, ;,\":12-1-„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,• C,,t,C,O1'\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597198-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nE, em relação à empresa TERRAPLANAGEM GIUSTI LTDA., a recorrente\n\nrepete, na peça rec.ursal, o mesmo procedimento que levou a autoridade monocrática a\n\nrejeitar, como incomprovadas as despesas atinentes às notas fiscais por aquela emitidas.\n\nApresenta, por amostagem, cópias das NFs, acostadas de cópias de\n\ncontrole de emissão de cheques ou de relação de cheques a pagar, de emissão da própria\n\nrecorrente! Isto é documentos não emitidos pelo beneficiário dos desembolsos.\n\nOs extratos bancários de fls. 743, 746, 749, 752 e 760 atestam apenas os\n\nsaques de alguns cheques. Só que cheques que, de acordo com o controle de emissão da\n\nprópria pessoa jurídica, teriam sido emitidos nominalizados a terceiros, a saber Celso\n\nAgostinho Cunha (fls. 745), Wilson José Maria (fls. 748), Mário Augusto Scanavez (fls. 751),\n\nJosé Carlos Bazaga (fls. 753) e Luiz Carlos Bertolino (fls. 759).\n\nAlém dos citados, para pagamento das NFs. de única pessoa jurídica, teriam\n\nsido emitidos cheques em nomes de: Jesse Porphirio da Silva (fls. 768), Paulo Cesar\n\nPinheiro (fls. 770), Edson Pontes Camara (fls. 772), Benedito Barbosa ( fls. 775), Paulo\n\nCesar Pinheiro (fls. 775), Celso Agostinho Cunha (fls. 778), José AP. Gonçalves Moraes (\n\nfls. 778), José Augusto Tomaz Filho (fls. 780), Miguel Gomes da Silva (fls. 782), Ilson Negreli\n\n(fls. 784), Sueli Leonel Justino (fls. 786), Sebastião Pedro Alves (fls. 792), Geraldo dos\n\nSantos (fls. 794), José Pedro Gallo (fls. 797), Wilson José Maria (fls. 798e 815), Valter\n\nHenrique (fls. 800 e 826), José Humberto Basso (fls. 803), Oswaldo Baptista (fls. 803),\n\nPaulo Eduardo Piffer (fls. 805), Romeu Balirari e Cia (fls. 807), José Pereira dos Santos (fls.\n\n809), Anon Aparecido Martins (fls. 811), Benedito Barbosa (fls. 813), Wanderley Lopes da\n\nFaria (fls. 828 e 838), Eduardo Tramujas Viana Junior (fls. 830), José huiz Rugiero (fls. 832),\n\nJaime Manoel Furquim (fls. 838) e Manoel Soares Teixeira (fls. 838), I\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nz•C57, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n** QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000597/98-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.219\n\nIsto é, apenas na amostragem - dezoito documentos trazidos aos autos e\n\npretensas comprovações de pagamentos emitidas pela própria recorrente são listados trinta\n\ne dois distintos beneficiários dos cheques emitidos!\n\nEm síntese, repetindo o procedimento adotado na fase de fiscalização e na\n\nimpugnação, na presente peça recursal o empresa também não apresentou a comprovação\n\nda efetividade dos serviços prestados e de seu respectivo pagamento, constantes das NFs.\n\nglosadas.\n\nNa esteira dessas considerações, ratifico o entendimento recorrido. Nego\n\nprovimento ao urso.\n\n•ala• s Sessões - DF, em 20 de outubro de 1999\n\nia deyfir .0\" -\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199902", "ementa_s":"IRPF - COMPENSAÇÃO DE I.R.FONTE - Tendo o contribuinte comprovado haver a fonte pagadora efetuado o recolhimento do imposto retido de seu sócio ou titular, no caso de empresa individual, lícita é a sua restituição ou compensação com o imposto eventualmente apurado na declaração anual.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.000773/93-14", "anomes_publicacao_s":"199902", "conteudo_id_s":"4167157", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16867", "nome_arquivo_s":"10416867_006510_109830007739314_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109830007739314_4167157.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-02-23T00:00:00Z", "id":"4692864", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:16.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042956884115456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T18:36:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T18:36:43Z; Last-Modified: 2009-08-14T18:36:44Z; dcterms:modified: 2009-08-14T18:36:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T18:36:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T18:36:44Z; meta:save-date: 2009-08-14T18:36:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T18:36:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T18:36:43Z; created: 2009-08-14T18:36:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-14T18:36:43Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T18:36:43Z | Conteúdo => \n4.\n\n-•:-\" MINISTÉRIO DA FAZENDA'rí\n.giTz•00; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10983.000773/93-14\nRecurso n°. \t :\t 06.510\nMatéria\t :\t IRPF – Ex: 1992\nRecorrente\t : JOÃO JOSÉ PEREIRA.\nRecorrida\t : DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\nSessão de\t : 23 de fevereiro de 1999\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.867\n\nIRPF – COMPENSAÇÃO DE I.R.FONTE - Tendo o contribuinte comprovado\nhaver a fonte pagadora efetuado o recolhimento do imposto retido de seu\nsócio ou titular, no caso de empresa individual, lícita é a sua restituição ou\ncompensação com o imposto eventualmente apurado na declaração anual.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOÃO JOSÉ PEREIRA\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA RIA SCHERR. ER LEIT •\nPRESIDENTE\n\n_d\t •\n\ner!J\t — E • DO NA CIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 19 MAR 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUES DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n' •\n\n4,,,n;.,a,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.t.i:(57 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10983.000773/93-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.867\nRecurso n°.\t :\t 06.510\nRecorrente\t : JOÃO JOSÉ PEREIRA.\n\nRELATÓRIO\n\nFoi emitida contra o contribuinte acima mencionado, por processo eletrônico,\n\na Notificação de fls. 02, onde lhe é exigido o recolhimento do IRPF, relativo ao exercício de\n\n1992, acrescido de encargos legais, em decorrência de glosa feita do IR Fonte na\n\ndeclaração de rendimentos.\n\nInconformado, apresenta o interessado a impugnação de fls.01, alegando\n\nque o imposto retido foi recolhido pela fonte pagadora, juntando como comprovante o\n\ndocumento de fls. 03.\n\nA decisão monocrática julga procedente o lançamento, com base na I.N. n°\n\n28/84, e no artigo 8° do Decreto Lei n° 1.736/79, arguindo que a empresa pagadora não\n\nentregara a DIRF de 1992.\n\nO interessado apresenta Recurso Voluntário às fls. 25/26, insistindo que\n\nimposto foi recolhido, juntando os documentos de fls. 27.\n\nSubmetido o recurso a julgamento, resolveu esta Câmara, por maioria de\n\nvotos converter o julgamento do recurso em diligência através da Resolução n° 104-1.738,\n\npara que a autoridade preparadora certificasse sobre o efetivo recolhimento do numerário\n\naos cofres do Tesouro Nacional e se o valor recolhido é coincidente com o valor pleiteado na\n\n.if\n\nDeclaração de Rendimento de fls. 07, a título de IR Fonte.\n\n,\n2\n\n\n\n. .10\n\n4. g '4'1\n..Y MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10983.000773/93-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.867\n\nCumprida a diligência, o processo retornou a esta Câmara com confirmação\n\nde que os pagamentos de fls. 03 foram efetivamente realizada e o valor recolhido é\n\ncoincidente com o pleiteado na Declaração de Rendimentos de fls. 07.\n\ng\n\nÉ o Rela • r o\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\n4‘ g 441\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.7:t -1.: s,J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10983.000773193-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.867\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, RELATOR\n\nO recurso preenche os pressuposto de admissibilidade, razão pela qual dele\n\nconheço.\n\nTrata-se de notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, para\n\nexigir do contribuinte o recolhimento do IRPF acrescido dos encargos legais, em decorrência\n\nde glosa levada a efeito, do IRFonte considerado contribuinte em sua declaração de\n\nrendimentos do exercício de 1992.\n\nJá na impugnação inicial, o contribuinte afirma que a fonte pagadora havia\n\nrecolhido o valor do imposto retido e deduzido em sua declaração anual, juntando às fls. 03,\n\ncópias dos respectivos DARFS, reiterando as alegações por ocasião do recurso voluntário.\n\nSubmetido a apreciação desta Câmara, houve por bem este Colegiado\n\nconverter o julgamento em diligência através da Resolução n° 104-1.738, para que a\n\nautoridade preparadora informasse sobre a autenticidade do alegado recolhimento e se o\n\nseu valor coincidia com o pleiteado na Declaração de Rendimentos de fls.07, sendo que as\n\nrespostas em ambos os quesitos foram de forma positiva, retomando os autos a esta\n\nCâmara e a este relator.\n\nAssim \"? que, tendo a autoridade preparadora atestado a efetividade do\n\npagamento do tribut bem como a coincidência do seu valor com o valor pleiteado na\n\n4\n\ne..\n\n#\n\n\n\n'\n\n4.1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10983.000773/93-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.867\n\ndeclaração anual, não vislumbra este relator razão nenhuma para manter a exigência\n\ncontida na notificação de lançamento.\n\nDiante do exposto, e por entender de justiça, voto no sentido de dar\n\nprovimento a recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de f-vereiro de 1999\n\n(7\nellt r - —\n\nJOS PEREI - DO NA IMENTO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - EXCLUSÃO - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a título de despesas médicas. 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A dedução dessas despesas fica\ncondicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados\ncom documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de\ninscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu, admitindo-se, na falta de\ndocumentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque\nnominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por\n\nEZEQUIEL PORTELLA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nNELS Iftrif\"7-7'\nRE TO\n\nFORMALIZADO EM: 22 OUT 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\n\n\n4:4CO,\nt.* gn MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.401,: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n•\n\n2\n\n\n\nI\t ,\t ,\n\n1\t\n\ny e k 44,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n..'n :4.;;n %• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\nRecurso n°. \t :\t 119.294\nRecorrente\t : EZEQUIEL PORTELLA\n\nRELATÓRIO\n\nEZEQUIEL PORTELLA, contribuinte inscrito no CPF/MF 437.864.729-04,\n\nresidente e domiciliado na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Alameda Julia Costa, n.°\n\n1.417, apto 502, Bairro Bigorrilho, jurisdicionado à DRF em Curitiba - PR, inconformado\n\ncom a decisão de primeiro grau de fls. 661/69, prolatada pela DRJ em Curitiba - PR, recorre\n\na este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 73/83.\n\n,\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 03/06/98, a\n\n1\nNotificação de Lançamento de fls. 31, com ciência em 08106/98, exigindo-se o recolhimento\n\ndo crédito tributário no valor total de R$ 12.339,59 (padrão monetário da época do\n\nlançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda pessoa física, acrescidos da\n\nmulta de lançamento de ofício de 75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês,\n\nrelativo ao exercício de 1994, ano-calendário de 1993.\n\nO lançamento decorre da constatação, pela revisão interna, de\n\nirregularidades que levaram a proceder a glosa da totalidade de despesas médicas no valor\n\nequivalente a 22.609,35 UFIR, transformando, por conseqüência, o saldo do imposto a\n\npagar de 3.240,04 UFIR para imposto a pagar no valor de 8.892,38 UFIR, ou seja, um\n\nacréscimo de 5.652,34 UFIR.\n\ni\n\n3\n\n\n\nik,k51\n\nr:t.i're; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nz0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 35, instruída pelos documentos de fls.\n\n36/54, apresentada, tempestivamente, em 25/06/98, o contribuinte, após historiar os fatos\n\nregistrados na Notificação de Lançamento, se indispõe contra a exigência fiscal, baseado,\n\nem síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a respeito das despesas relacionadas à saúde, feitas no ano de 1993,\n\ntenho a afirmar que em sua maioria foram feitas junto a profissionais de saúde não médicos;\n\n- que a profissional Lilian Wunderlich é odontóloga, a profissional Cynthia\n\nHilgemberg é psicóloga, somente o profissional Ayrton Ramos é médico;\n\n- que quanto a \"conhecida prática de médicos não cobrarem honorários de\n\noutros médicos\" como alega a Delegacia da Receita Federal, isto não é um fato e sim uma\n\natitude de cordialidade entre profissionais médicos conhecidos ou amigos, não fazendo parte\n\ndo Código de Ética e Deontologia Médica Brasileiro, não havendo pois nada que impeça que\n\nqualquer profissional cobre os seus honorários de outro médico, principalmente no que se\n\nrefere ao procedimento realizado em minha dependente, no qual as despesas estão\n\ndevidamente comprovadas com o recibo assinado e carimbado pelo médico como exige a\n\nReceita Federal, o qual é suficiente por si só;\n\n- que as demais despesas com saúde pagas a dentista e psicóloga da\n\nmesma forma estão devidamente comprovadas com os respectivos recibos e foram\n\nsuportados pelo impugnante;\n\n- que não é verdadeira a afirmativa de que os recibos de diferentes\n\nprofissionais foram preenchidos por uma mesma pessoa, conforme alegação da Delegacia\n\n4\n\n\n\nÁ..4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nda Receita Federal. Coloco os recibos originais a vossa apreciação e exame grafo-técnico\n\nse julgar necessário;\n\n- que o fato levantado de algum dos profissionais não haver declarado IRPF\n\nno exercício de 1994, não é do meu conhecimento e tão pouco de minha responsabilidade;\n\n- que as despesas com saúde foram devidamente suportadas pelo\n\nimpugnante e consequentemente dedutíveis do imposto de renda, conforme legislação em\n\nvigor.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal\n\ne pela manutenção do crédito tributário apurado, com base, em síntese, nos seguintes\n\nargumentos:\n\n1\n\n- que a notificação de lançamento de fls. 31/32 preenche as exigências\n\nprevistas no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72 e no art. 142 da Lei n.° 5.172/66;\n\n- que por sua vez, estabelece o art. 11, §§ 3° e 4° do Decreto-lei n.°\n\n5.844/43, base legal do art. 43 do RIR/80 e do art. 79 e § 1°, do RIR/9: \" que se forem\n\npleiteadas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais\n\ndeduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto neste capitulo, poderão ser\n\nglosadas sem a audiência do contribuinte\";\n\n- que como se depreende, para justificar a dedução das despesas médicas\n\ndeclaradas, não basta apresentar, como quer o impugnante, recibos dos beneficiários, pois,\n\nde acordo com o Decreto-lei 5.844/83, todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou\n\njustificação, a juízo da autoridade lançadora. E, se forem pleiteadas deduções exageradas\n\n5\n\n\n\n.4‘.114:i4a\n\nw:7 •?.tir MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'44 n\n\nkt, \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nem relação aos rendimentos declarados, ou se as mesmas não forem cabíveis, poderão ser\n\nglosadas sem a audiência do contribuinte. O valor total da dedução pleiteada a titulo de\n\ndespesas médicas, no caso 22.609,35 UFIR, corresponde a 23,51% dos rendimentos\n\ntributáveis declarados e é muito superior ao total bruto declarado como recebido de\n\npacientes (pessoas físicas) pelo próprio interessado, 2.576,01 UFIR. Dessa forma, ao\n\ncontrário do que afirma o interessado, a glosa não é absurda;\n\n- que de acordo com o estabelecido no artigo 15 do Decreto n.° 70.235/72, a\n\nimpugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. Ressalte-se\n\nque os recibos apresentados, pelos elevados valores consignados, normalmente deveriam\n\nter sido pagos por meio de cheques, porém o litigante, em seu próprio interesse, não acosta\n\nao processo documentos comprobatórios do efetivo desembolso, tais como cópia de\n\ncheques ou de extratos bancários, coincidentes em data e valor com os pagamentos, apesar\n\nde ter sido intimado a fazê-lo;\n\n- que da mesma forma, não anexa exames ou laudos que atestem a\n\nnecessidade de tratamentos tão longos e dispendiosos, ou seja, tratamento psicológico de\n\n9.977,26 UFIR, médico de 4.782,09 UFIR e odontológico, durante 1 ano, de 4.850,00 UFIR;\n\n- que o fato de os beneficiários arrolados na relação de pagamentos\n\nefetuados não terem apresentado a declaração de ajuste anual do IRPF/94 corroborou como\n\nelemento subsidiário para a manutenção da glosa por parte da autoridade administrativa que\n\napreciou a SRL, mas em nenhum momento o interessado foi responsabilizado por obrigação\n\nde terceiros;\n\n- que os documentos acostados são simples recibos avulsos e a maioria\n\nsem numeração, portanto, em desacordo com o disposto no art. 11, inciso I, da Lei n.°\n\n8.383/91, e também com exigido no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste,\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\ncom características de adrede preparados com o objetivo de ensejar as deduções\n\npleiteadas, não sendo, ao contrário do que deseja o impugnante, incontroverso o\n\ndesembolso;\n\n- que ademais, os recibos emitidos por Lilian Wunderlich, que segundo o\n\nimpugnante é odontóloga, fls. 39/48, se reportam genericamente à \"prestação de serviços\n\nprofissionais\" não especificados, nos meses de 01 a 09 e 11/1993, totalizando 7.850,42\n\nUFIR;\n\n- que ressalte-se que o recibo de fls. 49 emitido em 30/09/93 em cruzeiros,\n\nquando a moeda desde 07/93 era Cruzeiro Real, e corresponde a 1.743.980,00 UFIR,\n\nquantia absurda para atendimento psicoterápico, superior inclusive ao total dos\n\nrendimentos tributáveis declarados pelo interessado. Portanto, se considerado verdadeiro\n\nensejaria a autuação do litigante e da emitente por omissão de receita. Deduz-se assim que\n\no documento foi elaborado posteriormente para justificar a dedução pleiteada, pois\n\ndificilmente ocorreria um erro tão expressivo na emissão de recibo por ocasião da prestação\n\nde algum serviço O valor declarado como pago a Cynthia E. Htigemerg, por \"atendimentos\n\npsicoterápicoss a paciente não especificado, embora não seja a emitente psicoterapeuta,\n\nmas psicóloga, como alega o impugnante, totaliza 9.977,26 UFIR (fls. 64) e corresponde à\n\nsoma dos recibos de fls. 38 e 50, 3.575,01 UFIR e 3.394,59 UFIR, respectivamente, com o\n\nvalor do recibo de fls. 49, CR4 98.500.000,00, se dividido pela UFIR de jul/93, 32.749,68,\n\nquando o correto seria dividi-lo pela UFIR do mês de emissão consignado no documento\n\nset/93, R$ 56,48.\n\nA ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os\n\nfundamentos da ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1994\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt\"•, -.n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n#, 9:::19 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nDESPESAS MÉDICAS.\n\nNão tendo sido comprovados os dispêndios, mantém-se a glosa da dedução\npleiteada a título de despesas médicas.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/03/99, conforme Termo\n\nconstante das fls. 70/72, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo\n\nhábil (01/04/99), o recurso voluntário de fls. 73/83, instruído pelo documento de fls. 84, no\n\nqual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese,\n\nnos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que prefacialmente, convém salientar que a autoridade singular não\n\napreciou por ocasião da impugnação os argumentos da \"conhecida prática de médicos não\n\ncobrar honorários de outros médicos\" e \"que os recibos emitidos por médicos diferentes\n\nforam preenchidos pela mesma pessoa\", usados por ocasião do lançamento;\n\n- que resulta claro que os recibos apresentados estão em perfeita\n\nconsonância com a legislação de regência quanto a especificação/comprovação, indicação\n\ndo nome, endereço e número da inscrição do CPF de quem recebeu;\n\n- que apenas aqueles fornecidos por Lilian Wunderlich menciona\n\ngenericamente prestação de serviços profissionais, mas pelo Conselho Regional de\n\nOdontologia ressalta óbvio tratar-se de tratamento dentário;\n\n- que somente na falta de documentação (recibos) importaria a autoridade\n\nadministrativa requerer cheque nominativo como exigido pela lei ou outros comprovantes;\n\n8\n\n\n\nert\nt. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7.;:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\n- que em relação ao contribuinte ter deixado de acostar ao processo,\n\ndocumentos comprobatórios do efetivo desembolso, tais como cópias de cheques ou\n\nextratos bancários coincidentes em datas e valores com os pagamentos, o recorrente\n\nretoma às disposições do artigo 85, parágrafo 1°, letra \"c\" do RIR/94;\n\n- que relativamente ao recibo de fls. 49, emitido com data de 30/09/93 em\n\ncruzeiros, quando desde julho de 1993 a moeda era cruzeiro real, houve apenas lapso\n\nquanto a data do mesmo. Tanto é que o contribuinte corretamente fez a conversão para\n\nUFIR, pelo valor desta em julho de 1993, para efeito de apropriar a dedução de 9.977,26\n\nUFIR.\n\nConsta às fls. 85, o Depósito Judicial de 30% do valor da exigência, tendo\n\nem vista o artigo 32 da Medida Provisória n° 1.621-30, de 12/12/97.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\n411\t41\n\nP:\"..•..:75 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4';,-XÀP,;>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nA matéria em discussão no presente litígio, como ficou consignado no\n\nRelatório, diz respeito a glosa de deduções de despesas médicas, e conforme já expendido\n\nna peça vestibular, o assunto envolve questão meramente material (provas).\n\nA quantia de equivalente a 22.609,35 UFIR, lançada pelo recorrente como\n\nsendo despesas médicas do exercício de 1994, foi glosado pelo fisco. A DRJ em Curitiba -\n\nPR, que em sua decisão, louvou-se no entender que o recorrente não havia comprovado\n\natravés da apresentação de documentação hábil e idônea os respectivos valores, mantendo\n\na glosa conforme lançada.\n\nConsta às fls. 36/50 e 84, do presente processo, os recibos originais\n\nemitidos pelos profissionais, bem como declaração de profissional na área odontológica que\n\no suplicante realizou despesas com tratamento nesta área.\n\n10\n\n\n\n•\n\negt.tà\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n==1.,,`.;;.:.> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nO Estado não possui qualquer interesse subjetivo nas questões, também no\n\nprocesso administrativo fiscal. Daí, os dois pressupostos basilares que o regulam: a\n\nlegalidade objetiva e a verdade material.\n\nSob a legalidade objetiva, o lançamento do tributo é atividade vinculada, isto\n\né, obedece aos estritos ditames da legislação tributária, para que, assegurada sua adequada\n\naplicação, esta produza os efeitos colimados (artigos 3° e 142, parágrafo único do Código\n\nTributário Nacional).\n\nNessa linha, compete, inclusive, á autoridade administrativa, zelar pelo\n\ncumprimento de formalidade essenciais, inerentes ao processo. Daí, a revisão do\n\nlançamento por omissão de ato ou formalidade essencial, conforme preceitua o artigo 149,\n\nIX da Lei n.° 5.172/66. Igualmente, o cancelamento de ofício de exigência infundada, contra\n\na qual o sujeito passivo não se opôs (artigo 21, parágrafo 1 0, do Decreto n.° 70.235/72).\n\nSob a verdade material, citem-se: a revisão de lançamento quando deva ser\n\napreciado fato não conhecido ou não provado (artigo 149, VIII, da Lei n.° 5.172/66); as\n\ndiligências que a autoridade determinar, quando entendê-las necessárias ao deslinde da\n\nquestão (artigos 17 e 29 do Decreto n.° 70.235/72); a correção, de ofício, de inexatidões\n\nmateriais devidas a lapso manifesto (artigo 32, do Decreto n.° 70.235/72).\n\nComo substrato dos pressupostos acima elencados, o amplo direito de\n\ndefesa é assegurado ao sujeito passivo, matéria, inclusive, incita no artigo 5 0, LV, da\n\nConstituição Federal de 1988.\n\nA lei não proíbe o ser humano de errar: seria antinatural se o fizesse; apenas\n\ncomina sanções mais ou menos desagradáveis segundo os comportamentos e atitudes que\n\ndeseja inibir ou incentivar.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nTodo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma a\n\nmenos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte.\n\nO fato gerador do imposto de renda é a situação objetivamente definida na\n\nlei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Erros ou equívocos, em princípio, por si\n\nsó, não são causa de nascimento da obrigação tributária.\n\nComo se vê a decisão fala que a dedução de despesas médicas na\n\ndeclaração do contribuinte foram exageradas, sem laudos ou exames que atestem a\n\nnecessidade de tratamentos e que os documentos acostados são simples recibos avulsos e\n\nsem numeração e que tal exigência está estabelecido no art. 11, inciso, I, da Lei n.°\n\n8.383/91.\n\nApesar do homérico esforço dispendido pela autoridade julgadora, entendo\n\nque, com o devido respeito, os fundamentos da decisão estão equivocados. Senão\n\nvejamos:\n\nÉ evidente, que quando solicitado pelo Fisco, os abatimentos da renda bruta\n\ndevem ser devidamente comprovados, ficando a critério da autoridade lançadora verificar se\n\nos comprovantes apresentados preenchem as condições necessárias, ou seja, que os\n\ndocumentos apresentados são hábeis e idôneos.\n\nPor outro lado, se a fiscalização constatou irregularidades na análise da\n\ndeclaração de rendimentos e sendo a atividade administrativa do lançamento vinculada e\n\nobrigatória, o Auditor Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas atribuições, deve se\n\nconduzir de conformidade com os exatos ditames da lei, lavrando o auto de infração ou\n\nnotificação de lançamento que são os instrumentos empregados pela Fazenda Pública para\n\n12\n\n\n\nØt MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nmanifestar sua pretensão ao cumprimento da obrigação tributária, medida indispensável ao\n\nafastamento da caducidade do direito ao crédito tributário.\n\nNem poderia ser de outro modo, dado que o lançamento não é ato\n\ndiscricionário, mas ato vinculado (art. 142, parágrafo único do C.T.N), e a obrigação\n\ntributária, que informa o ato do lançamento, \"surge com a ocorrência do fato gerador (art.\n\n113, parágrafo 1°, do C.T.N), e não, pois, pela vontade da administração.\n\nAlém do mais, a autoridade fiscal nem mesmo tem um direito facultativo de\n\nlançar, ou deixar de lançar, pois tem ela o dever de efetuar o lançamento para cobrar o\n\ntributo, como dispõe o C.T.N ao qualificar a atividade administrativa do lançamento como\n\nobrigatória.\n\nOra, os recibos acostados aos autos de fls. 36/50, foram emitidos em\n\nperfeita consonância com a legislação de regência quanto a especificação/comprovação,\n\nindicação do nome, endereço e número da inscrição no CPF de quem recebeu. Isto vale\n\ndizer que os profissionais da área de saúde, emitentes dos respectivos documentos,\n\ndeclararam sob as penas da lei, que receberam importâncias do autuado referente a\n\ntratamentos de saúde realizados.\n\nAssim, entendo que não cabe ao Fisco provar que o contribuinte\n\n(dentista/medico) prestou os serviços e sim ao executor, que no caso é o dentista/medico e\n\nao beneficiário da dedução. Para se comprovar uma despesa, de modo a tomá-la dedutiva',\n\nface à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ela foi assumida e que\n\nhouve o desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio\n\ncorresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, toma o pagamento\n\ndevido. Entretanto, no caso dos autos, onde o suplicante apresentou os recibos\n\ncomprobatórios das despesas médicas lançadas, confirmado pelos prestadores dos\n\n13\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n';;,\";:tti• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nserviços, nada mais há para se exigir, exceto se for comprovado pelo fisco que houve fraude\n\nna emissão dos recibos, ou seja, que os comprovantes foram emitidos a título gracioso, sem\n\na prestação do serviço.\n\nNão proveu o fisco, nos autos, que os prestadores dos serviços tivessem\n\nemitidos recibos a título gracioso, conhecidos na linguagem tributária de \"recibo-frio\", ou\n\nseja, documento fiscal emitido como sendo recibo de prestação de serviços, mas eivado de\n\nfalsidade ideológica. Sendo mais específico, documento de teor fictício que não corresponde\n\nà efetiva prestação de serviço (emitente de documentos fiscais inidõneos e fraudulentos),\n\neste relator estaria ao lado da decisão singular, porém sob o argumento frágil de que não\n\nhouve a comprovação da realização dos serviços prestados, se torna impossível apoiar tal\n\ndecisão, pois é de raso e cediço entendimento desta Câmara, que encontra guarida em\n\nremansosa jurisprudência, que na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os\n\npagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes\n\nde exames laboratoriais e serviços radiológicos, sendo condicionado a que os pagamentos\n\nsejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de\n\ninscrição no CPF ou no CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser\n\nfeita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAve'•_=„:,. •\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10980.006109/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.188\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria, voto no sentido de dar provimento\n\nao recurso para que se restabeleça como despesas médicas dedutíveis, no exercício de\n\n1994, o valor equivalente a 22.609,35 UFIRs, e em conseqüência seja cancelada a\n\nNotificação de Lançamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 1999\n\ntif 1 r\n\n15\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199902", "ementa_s":"IRPF- ACORDO JUDICIAL - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - Os rendimentos recebidos em virtude de acordo firmado em reclamação trabalhista referente a reposição de perdas salariais, inclusive os juros e correção monetária, são devidos, mesmo tendo havido a retenção do imposto pela fonte pagadora.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.000866/98-78", "anomes_publicacao_s":"199902", "conteudo_id_s":"4169029", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16876", "nome_arquivo_s":"10416876_117726_102830008669878_008.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"102830008669878_4169029.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-02-24T00:00:00Z", "id":"4649473", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:03.303Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042191598747648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T18:36:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T18:36:46Z; Last-Modified: 2009-08-14T18:36:47Z; dcterms:modified: 2009-08-14T18:36:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T18:36:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T18:36:47Z; meta:save-date: 2009-08-14T18:36:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T18:36:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T18:36:46Z; created: 2009-08-14T18:36:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-14T18:36:46Z; pdf:charsPerPage: 1239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T18:36:46Z | Conteúdo => \na\n\n- e. nta\n\nti •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nut;\n\n•Zit' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'';‘21 '-r.t.\"?. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866198-78\nRecurso n°. \t :\t 117.726\nMatéria\t :\t IRPF- Ex: 1993\nRecorrente\t : EMILIA EUFEMIA DOS SANTOS CAVALCANTE\nRecorrida\t : DRJ em MANAUS - AM\nSessão de\t : 24 de fevereiro de 1999\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\nIRPF- ACORDO JUDICIAL - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - Os\nrendimentos recebidos em virtude de acordo firmado em reclamação\ntrabalhista referente a reposição de perdas salariais, inclusive os juros e\ncorreção monetária, são devidos, mesmo tendo havido a retenção do\nimposto pela fonte pagadora.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nEMILIA EUFEMIA DOS SANTOS CAVALCANTE.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA R A SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n4/.\n\nJ\t • DO NASC ENTO\nREATOR\n\nFORMALIZADO EM: 19 MAR 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\na\n\n4itfir.k\":\" -1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"w n-:-,-Zic, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10283.000866/98-78\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.876\nRecurso n°. \t :\t 117.726\nRecorrente\t : EMILIA EUFEMIA DOS SANTOS CAVALCANTE.\n\nRELATÓRIO\n\nO Foi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, a notificação de\n\nLançamento de fls. 01, para exigir dela o recolhimento do IRPF relativo ao exercício de\n\n1993, ano calendário de 1992, acrescido dos encargos legais.\n\nO lançamento decorre do fato de haver a contribuinte classificado de forma\n\nincorreta, como rendimentos não tributáveis, valores recebidos por ordem judicial relativos a\n\ndiferenças salariais (Plano Bresser) decorrentes do trabalho com vínculo empregatício.\n\nMostrando seu inconformismo, apresenta a interessada a impugnação de fls.\n\n13/18, juntando os documentos de fls. 20/31 e alegando em síntese o seguinte:\n\na)- que em 1991, o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de\n\nTelecomunicações e Operadores de Mesas telefônicas do Estado do Amazonas-\n\nSINTTEL/AM internos Ação Trabalhista contra a TELEMAZON, visando a reparação das\n\nseguintes obrigações não saldadas em épocas próprias;\n\nb)-que em dezembro de 1991 foi homologado acordo entre os litigantes, em\n\nque a reclamada se co / ometeu a pagar os débitos resultantes de tal perda;\n\n,\n\n2\n\n\n\n.\n\ne.::...%\n-z. •---:: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866198-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\nc)- que a cláusula 5a do referido acordo indica que as custas processuais\n\nseriam de responsabilidade da empresa que, na oportunidade suscitou a possibilidade de\n\nrecolher a contribuição para a previdência e o IR Fonte, descontados da quantia arrolada,\n\ntendo o Juiz determinado que fosse cumprido o ajustado, abstendo-se a empresa de fazer\n\nquaisquer desconto ali não mencionados;\n\nd)- que o entendimento do julgador é único e não admite qualquer\n\ninterpretação extensiva, que está claro que a dívida objeto do acordo tem caráter meramente\n\nreparatório de mora, sendo de caráter indenizatório não devendo incidir descontos, sejam de\n\nnatureza previdenciárias e/ou tributárias;\n\ne)- que a empresa emitiu e entregou ao beneficiário o comprovante de\n\nrendimentos pagos e de retenção de IR Fonte, consignando o valor pago ao empregado\n\ncomo rendimento isento/não tributável;\n\nf)- que a impugnante apresentou Declaração de Rendimentos com base\n\nnesse informe, entendendo haver cumprido sua obrigação tributária;\n\ng)- que com a revisão da declaração de rendimentos, a contribuinte se\n\nquestiona se caber-lhe-ia censurar a legitimidade das informações da fonte pagadora, já que\n\nobteve o ressarcimento de perdas resultantes da mora no pagamento do Plano Bresser,\n\ndevendo ser verificada, preliminarmente, a natureza jurídica dessa obrigação;\n\nh)-que a Lei n° 7.738 art. 6°, V e a Lei n° 8.177, art. 39, dispõe que os\n\ndébitos trabalhistas de qualquer natureza são atualizados quando não satisfeitos pelo\n\nempregador nas épocas róprias;\n\n3\n\n\n\n• 4.•\n\n- tt. ;41':.• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n*)),-i'.?;i5 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n't-t.11Qt;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866/98-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\ni)- que o atraso caracteriza mora do devedor para todos os efeitos legais.\n\nOs pagamentos efetuados a titulo de mora ou reparação pelo atraso no cumprimento da\n\nobrigação não se identificam com a obrigação principal, tendo existência autônoma perante\n\na mesma;\n\nj)- que a decisão exarada na Ação Trabalhista não deixa dúvidas quanto ao\n\ncaráter indenizatório das verbas pagas, não incidindo sobre elas contribuições\n\nprevidenciárias ou tributárias;\n\nK)- que o Código de Processo Civil em seu artigo 468 diz que \"A sentença,\n\nque julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões\n\ndecididas\";\n\n1)- que em não sendo respeitada a decisão judicial, mesmo assim a\n\nexigência do crédito tributário não deve recair sobre a pessoa do impugnante, pois o artigo\n\n791 do RIR194 dispõe que compete à fonte reter o imposto de renda, sendo que a\n\njurisprudência administrativa é nesse sentido;\n\nm)-que o Parecer Normativo n° 324/71 dispõe que \"a responsabilidade pela\n\nnão retenção e recolhimento do imposto não se comunica com o beneficiário do\n\nrendimento?, sendo que o Provimento n° 1/96 do TST é no mesmo sentido, acrescentando\n\nainda não incide Imposto de Renda sobre as quantias pagas a título de acordo realizado na\n\nJustiça do Trabalho;\n\nn)-que mesmo que o valor recebido fosse tributado, o ónus seria da fonte\n\npagadora, ainda que não tenha promovido a retenção.\n\n4\n\n\n\n::-. r: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866/98-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\nA decisão monocrática julga o lançamento procedente, por entender\n\nconfigurada a hipótese de rendimento tributável.\n\nIntimado da decisão em 21.05.98, protocola a interessada em 22.06.98 o\n\nrecurso de fls. 50/54, onde basicamente reitera as razões já produzidas na impugnação,\n\nacrescentando se r pessoa pobre e sem condições de pagar o crédito tributário exigido,\n\njuntando decisão judicial que a dispensa do depósito recursal a que se refere a M.P. 1621.\n\nÉ o R ório\n\n,\n\n5\n\n\n\n1.;..5n\n- :C.' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n8te,;7,-;:;,tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866/98-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressuposto de admissibilidade, razão pela qual dele\n\ntomo conhecimento.\n\nSe insurge a recorrente contra decisão de primeira instância que julgou\n\nprocedente o lançamento consubstanciado na notificação de fls. 01, que está a exigir o IRPF\n\nacrescido dos encargos legais, por considerar a autoridade lançadora, como sendo\n\ntributáveis valores recebidos através de acordo judicial junto a Justiça do Trabalho, relativos\n\na diferenças de salários (Plano Bresser), acrescidos de correção monetária e juros de mora,\n\nvalores esses pagos pela TELEMAZOM e considerados pela recorrente como isentos e não\n\ntributáveis.\n\nQuando da homologação do acordo pela 2° J.C.J. de Manaus, foi\n\ndeterminado pelo Juizo do feito que a Telemazon se obstivesse de fazer qualquer desconto\n\nnão mencionado no mesmo, que levou a recorrente a entender que se tratava de valores de\n\nnatureza reparatória de mora, portanto indenizatória e por isso não sujeito a tributação.\n\nEntretanto a cláusula quarta do referido acordo demonstra de forma a não\n\ndeixar dúvidas no s tido de que os valores se referem a diferenças salariais, correção\n\nmonetária e juros.\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n',\"P.-7-54 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.000866/98-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\nInsurge-se também a recorrente, alegando que fez sua declaração de ajuste,\n\nbaseando-se no informe de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora que considerou tal\n\nparcela como isenta ou não tributável.\n\nAduz ainda que se devido fosse o tributo, a responsabilidade pelo seu\n\nrecolhimento é da fonte pagadora, mesmo não tendo efetuado retenção.\n\nÉ bem de ver-se que, consoante dispõe o artigo 1° do RIRMO e também\n\nRIR194, são contribuintes do imposto de renda, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil,\n\ntitulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer\n\nnatureza, inclusive ganhos de capital, de sorte que, a recorrente é contribuinte do tributo,\n\nfato aliás não questionado.\n\nAssim, se a fonte pagadora não efetuou tal retenção, deve a quantia\n\nrecebida ser oferecida à tributação, mediante a sua inclusão da declaração de rendas do\n\nexercício correspondente como rendimento tributável.\n\nCom efeito, não se pode olvidar que, o contribuinte do imposto é na\n\nrealidade a pessoa física titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou\n\nprovento de qualquer natureza. Na retenção do imposto de renda, a fonte pagadora atua tão\n\nsomente como depositária do Tesouro Nacional, retendo o imposto do contribuinte\n\nrepassando aos cofres públicos.\n\nA jurisprudência administrativa emanada deste Conselho é convergente com\n\neste entendimento, endo aqui repetir o Acórdão n° 106-06-906 citado na decisão singular\n\n(fls.38).\n\n7\n\n\n\n„\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10283.000866198-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.876\n\n\"IRPF-RENDIMENTOS RECEBIDOS ATRAVÉS DE RECLAMATÓRIA\nTRABALHISTA - Tributam-se pelos valores recebidos acumuladamente, no\nmomento da percepção, inclusive as parcelas de correção monetária e juros\nincidentes.\nExcluem-se apenas as parcelas de natureza indenizatória, até os limites,\nexclusivamente previstos em Lei. A ausência de retenção do Imposto de\nRenda na fonte sobre esses rendimentos não exclui a sua natureza\ntributável na declaração anual?\n\nNeste diapasão, válida também a citação da ementa do Acórdão n° 102-\n\n41.226, extraído da decisão proferida em 26.02.97 pela C.segunda Câmara deste Conselho,\n\nno seguinte teor:\n\n\"ACORDO JUDICIAL - PERDAS SALARIAIS\n\nEmbora, a título de indenização, são tributáveis, os rendimentos concedidos\natravés de ação trabalhista, por corresponderem a reposição de perdas\nsalariais, a diferença de vencimentos, a juros e correção monetária, não\ntendo como isentá-los por falta de amparo legal, devendo compor a base de\ncálculo do Imposto de Renda?\n\nInúmeras decisões outras existem no mesmo sentido, cuja citação\n\nentendemos desnecessária, mesmo porque se tomariam repetitivos.\n\nPor seu turno, as citações feitas pela recorrente, em nada a socorrerem, por\n\nabordarem fatos e aspectos diversos dos tratados no presente procedimento.\n\nSob tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de fevereiro de 1999\n\n•\t ./. • •\t 11ENTO\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DETERMINAÇÃO DA OMISSÃO MENSAL - A partir de 1989, o acréscimo não justificado deve ser levantado, mensalmente, considerando as mutações patrimoniais, as quais deverão ser confrontadas com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurado em um período mensal, dentro do mesmo ano-calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada mês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88. \r\n\r\nEMPRÉSTIMO - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - Cabe ao contribuinte a comprovação da data do efetivo ingresso dos recursos. 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Inadmissível o aproveitamento das recuperações de empréstimos\nem períodos diversos daqueles comprovados por meio de declaração\nfirmada pelo devedor, sem que o contribuinte apresente qualquer outro\nsubsídio, como comprovação da efetiva transferência de numerário relativa\nàs parcelas realizadas pelo devedor.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARIA ALICE BRASIL DE FRANCESCO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nPce\n\n\n\n'\n\neik 1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n; 1:1:-Z ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775/97-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nELIZABETO AR EVARÃO\nRELATOR\t\n\n,\n\nFORMALIZADO EM: 16 JUL 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\n9C:4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;a gt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';),'&‘ 72;1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775197-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\nRecurso n°. \t :\t 118.480\nRecorrente\t : ROSÂNGELA DE FRANCESCO FIGUEIREDO\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte ROSÂNGELA DE FRANCESCO FIGUEIREDO, CPF n°\n\n154.606.143-68, com domicílio na Cidade de Fortaleza/CE, recorre a este Conselho contra a\n\ndecisão do Delegado titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza\n\n(CE), que manteve em parte o Auto de Infração sobre Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nreferente ao exercício de 1991 e 1992, pelo qual foi exigido o crédito tributário de 275.864,55\n\nUFIR, inclusive multa de ofício e demais encargos legais.\n\nO lançamento teve origem com a apuração de omissão de rendimentos,\n\nverificada nos meses de outubro e novembro de 1990 e novembro e dezembro de 1992,\n\ntendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizada pela diferença resultante\n\ndo cotejamento entre os recursos recebidos e as aplicações realizadas.\n\nNa peça impugnatória de fls. 44/55, apresentada, tempestivamente, insurgiu-\n\nse o interessado contra a exigência fiscal, onde, além de outros argumentos, alega que:\n\n- demonstrativo de apuração da omissão, elaborado pelos autuantes, não\n\npode revelar a variação do patrimônio líquido, muito menos a renda consumida, como\n\nquerem os fiscais, uma vez que apresenta as seguintes falhas:\n\n1. considerou apenas os recursos e aplicações de cada mês, isoladamente;\n\n2. não foram transferidas de um mês para o mês seguinte as sobras de\n\nrecursos;g)\n\n3\t\ni)\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775197-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\n3. não comprovou a existência de aumento patrimonial apurado em 31 de\n\ndezembro de cada ano;\n\n4. deixou de incluir recursos, como indica os quadros refeitos (fls.46/47);\n\n5. deixou de considerar as disponibilidades de recursos existentes no início\n\ne final de cada ano;\n\n- com relação às variações negativas, esclarece o contribuinte que as\n\nmesmas decorrem do fato de que as recuperações de empréstimos que foram consideradas\n\ncomo efetivadas em dezembro de cada ano (doc de fls.11 e 13), na verdade foram\n\nrealizadas parceladamente, e, no mesmo mês das aplicações efetivadas no clube de\n\ninvestimentos;\n\n- como comprovação do acima exposto, anexa declaração do devedor, na\n\nqual este confirma que os pagamentos relativos à recuperação de empréstimos que fez,\n\nforam realizados de maneira parcelada, sendo a quitação referente a esses pagamentos\n\nparcelados, feita em dezembro, em razão do documentos se destinar exclusivamente aos\n\nefeitos de comprovação da situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-base,\n\nesclarecendo:\n\n- tratar-se de empréstimo feito a um irmão;\n\n- citado empréstimo já vem desde 1989, constando, inclusive, na\n\ndeclaração de bens;\n\n- o recibo foi firmado no dia 31 de dezembro de 1990, sendo essa quitação\n\nfeita para o ano-base, em vista da declaração de bens, que é anual;\n\n- por ultimo, afirma a contribuinte que a apuração de omissão de\n\nrendimentos por acréscimo patrimonial injuas • •o não mudou com a Lei n° 7.713/88, que\n\n4\n\n\n\nII\n\t\n\nÀ\n\ns'\t 4,1\n\n=4'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10380.009775/97-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nmantém o confronto do aumento patrimonial anual, sendo atualmente apenas o recolhimento\n\ncalculado mensalmente.\n\nNa decisão de fls. 58/68, a autoridade julgadora de primeira instância,\n\ncancela parte do crédito tributário constituído, conforme ementa do decisório a seguir\n\ntranscrita:\n\n\"IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — A partir de 01.01.1989 o Imposto\nde Renda das Pessoas Físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida\nem que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. A tributação\nindepende da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens\nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos,\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por\nqualquer forma e a qualquer título.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — O saldo da disponibilidade\nde um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, dentro do mesmo\nano-calendário, para fins de apuração de rendimentos omitidos no mês, visto\nque inexiste base legal para presumir-se o consumo da renda, uma vez que\nnão há obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e dívidas\nmensal.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO — APLICAÇÃO RETROATIVA DA\nMULTA MENOS GRAVOSA — A multa de lançamento de ofício de que trata\no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.96, equivalente a 75% do\nimposto, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da ocorrência do\nfato gerador, aplica-se retroativamente, tendo em vista o disposto no artigo\n106, inciso II, alínea *c' do Código Tributário Nacional — CTN.\n\nJUROS DE MORA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA — TRD —\nCom fundamento na determinação contida no artigo 10 da Instrução\nNormativa SRF n° 032/97, é de se cancelar a parcela do crédito tributário\ncorrespondente à exigência da Taxa Referencial Diária — TRD, no período\nde 04.02.91 a 29.07.91.\n\nLANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTEXÇ5)\n\n5\n\n\n\nk\n\n'41\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\n\"\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775/97-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nUsando do direito que lhe outorga o Decreto n° 70.235/72, de recorrer da\n\ndecisão de primeiro grau, interpõe o contribuinte, tempestivamente, recurso voluntário a este\n\nConselho na forma da peça de fls. 73/81, onde expõe basicamente as mesmas razões\n\nargüidas na fase impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nà.\n\n4,‘,4\n2\"; •; -..7..* MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfr\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775/97-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nVOTO\n\nConselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator\n\nO recurso atende o disposto no Decreto 70.235/72, devendo, portanto, ser\n\nconhecido.\n\nDiscute-se nestes autos, o valor do crédito tributário originário de omissão de\n\nrendimentos, apurada no ano-calendário de 1992, tendo em vista a variação patrimonial a\n\ndescoberto, mantido parcialmente no julgamento de primeira instância.\n\nCom relação ao lançamento objeto do litígio cabe considerar, inicialmente,\n\nque a partir de 1° de janeiro de 1989, com o advento da Lei n° 7.713/88 profundas\n\nalterações foram introduzidas na sistemática de apuração do IRPF após a sua vigência,\n\nprincipalmente com relação ao imposto incidente sobre os rendimentos e ganho de capital\n\npercebidos pelas pessoas físicas, os quais passaram a sofrer tributação, mensalmente, à\n\nmedida em que os rendimentos fossem percebidos, incluindo-se, nessa nova sistemática, os\n\nacréscimos patrimoniais não justificados.\n\nCom a adoção dessa nova sistemática a determinação de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto, passou a considerar o conjunto das mutações patrimoniais\n\nlevantadas, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com\n\ntransporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recursos, pelo seu\n\n7\n\n\n\nà\t ,\n\n, ..\n4., n...›,\n\n,,-;•. :--,-... MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10380.009775197-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nnominal, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributada em cada\n\nmês, de conformidade com o que dispõe o art. 20 da Lei n° 7.713/88.\n\nImprocede, portanto, a alegação do sujeito passivo de que o lançamento é\n\nilegal, uma vez que o fisco adotou a sistemática de apuração mensal do imposto, sendo que,\n\nao seu ver, o acréscimo patrimonial a descoberto só poderia ser verificado, anualmente, com\n\no confronto do aumento patrimonial líquido em 31 de dezembro de cada ano com os\n\nrendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou isentos.\n\nObserva-se que o imposto de renda devido pelo contribuinte a titulo de\n\nCamê-leão, fundamentou-se em variação patrimonial a descoberto, apurada nos meses de\n\noutubro e novembro/90 e novembro/91, gerada, principalmente, em razão da exclusão como\n\nrecursos, na apuração dos acréscimos, dos valores relativos às recuperações de\n\nempréstimos, os quais foram considerados pelo fisco como efetivados em dezembro de\n\ncada ano, de acordo com os recibos de fls. 11 e 13, e não como quer o contribuinte que\n\npretende sejam considerados como efetivados parceladamente no decorrer dos anos-base,\n\njustificando, assim, as variações a descoberto ocorridas nos meses de outubro e\n\nnovembro/90 e novembro/91.\n\nNo tocante aos saldos positivos de recursos, constata-se que para a\n\ndeterminação dos rendimentos omitidos, a autoridade julgadora procedeu, acertadamente, a\n\nalteração do lançamento para considerar os saldos positivos de recursos, apurados nos\n\nperíodos mensais, com transporte para os períodos seguintes, dentro do mesmo ano-\n\ncalendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, compensando os\n\nsaldos negativos posteriores, evidenciando, dessa forma, uma omissão de rendimentos a\n\nser tributado, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88, em valor\n\nmenor do que o incorretamente apurado pelo fiseç\n\n8\n\n\n\ne k\nMINISTÉRIO DA FAZENDAtij PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10380.009775/97-28\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.068\n\nPor outro lado, no que se refere aos valores recebidos pelo contribuinte a\n\ntítulo de recuperação de empréstimos que foram considerados pela autoridade lançadora\n\ncomo efetivados no mês de dezembro de cada ano, mês da data dos recibos, e que o sujeito\n\npassivo pretende que tais recursos sejam usados para comprovação das variações a\n\ndescobertos relativas a períodos anteriores, comungo com o entendimento do julgador\n\nsingular, pois, neste caso, toma-se necessário a comprovação da transferência dos\n\nnumerários.\n\nDesta forma, como bem fundamenta aquela autoridade julgadora, não é\n\nrazoável se aceitar a argumentação da defesa que pretende seja estes recursos distribuídos\n\nnos meses de outubro e novembro de 1990 e novembro de 1991, uma vez que declaração\n\nfirmada pelo devedor às fls. 11/13, atesta ter o pagamento se efetivado no mês de\n\ndezembro. Além do mais, em se tratando de contrato de empréstimo, imprescindível a\n\nexistência de um contrato formal, onde necessariamente terá de conter cláusulas sobre o\n\nvalor e condições de pagamento do valor contratado, onde se conclui que nem mesmo a\n\ndeclaração firmada pelo devedor é prova hábil e suficiente para confirmar a efetiva\n\ntransferência dos numerários a que alega a defesa.\n\nDiante do exposto, e com apoio nas evidências dos autos, voto no sentido\n\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de junho de 1999\n\n~-----e—jad1/417ZABETO CARREIRO O\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"IRPF - DIFERENÇA SALARIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Ainda que pagas a título de indenização, as diferenças salariais recebidas no autos de reclamação trabalhista são tributáveis na declaração de ajuste anual. \r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.001906/98-26", "anomes_publicacao_s":"199906", "conteudo_id_s":"4172726", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17100", "nome_arquivo_s":"10417100_119288_102830019069826_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"João Luís de Souza Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"102830019069826_4172726.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-06-10T00:00:00Z", "id":"4649599", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:05.211Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042192738549760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:22:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:22:16Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:22:16Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:22:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:22:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:22:16Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:22:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:22:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:22:16Z; created: 2009-08-10T19:22:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T19:22:16Z; pdf:charsPerPage: 1144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:22:16Z | Conteúdo => \n.-~-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPçi\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10283.001906/98-26\nRecurso n°.\t :\t 119.288\nMatéria\t :\t IRPF — Ex: 1993\nRecorrente\t : RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE\nRecorrida\t : DRJ em MANAUS - AM\nSessão de\t : 10 de junho de 1999\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.100\n\nIRPF - DIFERENÇA SALARIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Ainda\nque pagas a titulo de indenização, as diferenças salariais recebidas no autos\nde reclamação trabalhista são tributáveis na declaração de ajuste anual.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nRAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n-- I ugN,b/l/i4.9----\nJ0 O LUÍS D\t .49\t PEREIRA\nRE TOR\n\nFORMALIZAD\t M: 16 JUL 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n,\t k\n• fr MINISTÉRIO DA FAZENDA¥5.\t4,\n\nn Ci r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'-\",;°:;. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10284.001906198-26\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.100\nRecurso n°. \t :\t 119.288\nRecorrente : RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão monocrática que manteve o\n\nlançamento do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos em decorrência de decisão em\n\nreclamação trabalhista que homologou transação acerca de diferenças salariais em função\n\ndo Plano Bresser, no exercício 1993, ano-calendário 1992, conforme Notificação de\n\nLançamento de fls. 01/06.\n\nÀs fls. 17122, o sujeito passivo apresenta sua impugnação requerendo a\n\ndesconsideração do lançamento sustentando, em síntese que: (a) os rendimentos são de\n\nnatureza indenizatória; (b) a decisão judicial determina que não sejam efetuados quaisquer\n\ndescontos sobre os valores recebidos; (c) cabe ao empregador a retenção e o recolhimento\n\ndo imposto de renda; (d) a responsabilidade pela não retenção e recolhimento do imposto\n\nnão se comunica com o beneficiário do rendimento. Juntou os documentos de fls. 23 a 38.\n\nNa decisão de primeiro grau (fls. 41/49), o titular da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Manaus/AM manteve o lançamento sustentando que os\n\nrendimentos não são indenizações, porque são efetivas diferenças salariais, correção\n\nmonetária e juros; que a não retenção pela fonte pagadora não exonera a parte beneficiária\n\nde incluir os rendimentos em sua declaração de ajuste aritualil---3\n\n2\n\n\n\nMi\n\nt,4:\n4\n\n-•• • • r • MINISTÉRIO DA FAZENDA. \n1,--tn ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10284.001906/98-26\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.100\n\nInconformado, o sujeito passivo recorre a este Colegiado (fls. 53/57)\n\nratificando os argumentos da impugnação e acrescentando que a fonte pagadora formulou\n\nConsultou à SRRF na 28 Região, que concluiu pela exclusiva responsabilidade da fonte\n\npagadora em efetuar a retenção e o recolhimento do imposto.\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o processo é remetido a\n\neste Conselho para apreciação do recurso voluntário.\n\nÉ o Relatóritt\n\n1\n\n3\n\n\n\n-4! b:',\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"^ii14.(12> QUARTA CÂMARA\n\n,\t Processo n°. :\t 10284.001906/98-26\nI\t Acórdão n°.\t :\t 104-17.100\n\n1\n\ni\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO Luís DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos\n\nlegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nA matéria em discussão nestes autos refere-se à possibilidade de serem\n\ntributáveis os rendimentos recebidos pelo recorrente à título de indenização trabalhista.\n\nTambém há desdobramento acerca da responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto apurado pela Notificação de Lançamento.\n\nDe antemão, é preciso rechaçar a aplicação do art. 27, da Lei n. 8.218/91,\n\nvez que não se trata da exigência do imposto incidente na fonte. O lançamento, conforme\n\ndeixa clara a Notificação de fls. 01/06, refere-se à diferença do imposto apurado na\n\nDeclaração de Ajuste Anual.\n\nPortanto, não se tratando da exigência do imposto a ser retido pela fonte\n\npagadora no momento da disponibilidade do rendimento ao beneficiário, fica afastada a1\n1\n\nresponsabilidade do empregador. Trata-se, no caso dos autos, da exigência do imposto1\n1\n\napurado na declaração, cuja responsabilidade é exclusiva do beneficiário, não tendo havido1\n\na retenção pela fonte pagadora no momento próprio.\n\n,\n\nEm outras palavras, não havendo a retenção do imposto no curso do ano-\n\ncalendário pela fonte pagadora, caberia ao beneficiário oferecê-lo à tributação por ocasião\n\n4\n\n\n\ne g 4,1 MINISTÉRIO DA FAZENDA!.•\t 1/4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ncl!::(7 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10284.001906/98-26\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.100\n\ndo preenchimento da declaração de ajuste anual, oportunidade em que se perfaz o\n\nlançamento do imposto de renda da pessoa física.\n\nTambém afasto qualquer interpretação que permita caracterizar os\n\nrendimentos recebidos como mera indenização. Isto porque, apesar da denominação que\n\nlhe foi dada não se trata de indenização, na perfeita concepção do termo. Trata-se\n\nefetivamente de diferença salarial relativa a plano econômico paga em decorrência de\n\ntransação formalizada nos autos de discussão judicial, conforme admite o próprio\n\ncontribuinte.\n\nAs diferenças salariais são tributáveis em qualquer hipótese, até mesmo em\n\nrazão de acordo judicial, pagas sob a rubrica indenização. No caso dos autos, é bom frisar,\n\nverifica-se o recebimento de valores decorrentes de transação homologada judicialmente,\n\nrelativa à diferença de salários que, se pagos na época própria, seriam igualmente\n\ntributáveis.\n\nPor fim, vale lembrar que as isenções decorrem da lei (art. 176 do Código\n\nTributário Nacional), não sendo cabível recorrer-se a atos infralegais para justificar a suposta\n\nexclusão do crédito tributário.\n\nPor tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a exigência da\n\nnotificação de fls. 01/06.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de junho de 1999\n\nBtittliAA9-2\nJO O LU S D S ZA P REIRA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0053000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199905", "ementa_s":"IRPF - DECLARAÇÃO INEXATA - Entende-se por declaração inexata, para efeitos do artigo 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o procedimento por omissão ou erro do sujeito passivo, a ele unicamente atribuível, objetivando reduzir tributo. 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Considera-se, neste contexto, erro escusável, a declaração de\nrendimentos amparada em informações errôneas da fonte pagadora, ainda\nque involuntárias, trazidas à evidência mediante diligência administrativa.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDITMAR JOSÉ KRETZER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n1v\n\n1 j11.4ARIA SCHERRER LEITÃO\n\nES‘111~4.H\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 16 jia 1999\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n:jzi;.:ir' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fr;tiTilef>' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002572/95-76\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.032\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\t ,\n\nc'. ' 4,,\n\n.4:., MINISTÉRIO DA FAZENDA‘..,:...::. .1\n'1cp,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.002572/95-76\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.032\nRecurso n°. \t :\t 15.454\nRecorrente\t : DITMAR JOSÉ KRETZER\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Florianópolis, SC, que considerou procedente a exigência da multa de ofício\n\nconstante da notificação de fls. 100, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado,\n\nrecorre a este Colegiado.\n\nA exigência de decorre de iniciativa do sujeito passivo de requerer restituição\n\ndo imposto de renda de pessoa física, atinente aos exercícios de 1992 e 1993, face a\n\ndeclarações retific,adoras, tempestivamente apresentadas, e o imposto pago, originalmente\n\nlançado, fls. 01/02.\n\nIndeferido o pleito de restituição, o sujeito passivo questiona a decisão\n\nadministrativa junto à DRJ em Florianópolis, fls. 69/70, juntando os comprovantes da fonte\n\npagadora, fls. 71/72.\n\nFace às divergências entre os comprovantes de rendimentos e as\n\ninformações constantes das DIRFs, fls. 74, o processo foi baixado em diligência para que a\n\nfonte pagadora juntasse todos os comprovantes dos rendimentos pagos e descontos\n\nmensais do contribuinte, tis. 79/89.\n\nFace à documentação acostada aos autos, a autoridade singular reconhece\n\no direito à restituição, atinente ao exercício de 1992. Porém, em relação a 1993, ante o erro\n\ntida fonte pagadora, constante do informa de rendimentos entregue ao sujeito passivo, e\n/3\n\n\n\n•\t ,\n— a • fik MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘1;;;Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1;)(2r:..ef? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.002572/95-76\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.032\n\nconsiderar, como componente das antecipações na fonte também o imposto incidente sobre\n\no 130 salário, o contribuinte, determinou a cobrança de oficio da diferença apurada em seu\n\ndecisório, acrescida da multa de que trata o artigo 4°, I, da Lei n° 8.218/91.\n\nEmitida a notificação correspondente, fls. 100, o contribuinte promove a\n\nquitação do imposto remanescente e juros moratórios, fls. 110, insurgindo-se contra a multa\n\nde ofício, sob o argumento, em síntese, de que seu fundamento, Lei n° 8.218/19 é\n\ndispositivo legal revogado pela Lei n° 8.383/91, que trata do mesmo assunto; não houve\n\ndeclaração inexata diante dos documentos legais que a ampararam e que não pode ser\n\npenalizado por erro ou equívoco atribuível exclusivamente a terceiros.\n\nA autoridade singular decide pela manutenção da penalidade de ofício,\n\nagora reduzida para 75%, na forma do artigo 44 da Lei n°9.430/96, sob o argumento de que\n\nno caso de declaração inexata, apurada pela autoridade revisora, é cabível a aplicação da\n\nmulta de ofício, não revogada pela Lei n° 8.383/91, artigo 59, que trata de penalidade\n\nmeramente moratória.\n\nNa peça recursal o sujeito passivo alega, em síntese, que a expressão\n\ndeclaração inexata pressupõe que o contribuinte assim tenha agido propositadamente ou,\n\naté, por omissão ou erro involuntário a ele unicamente atribuível. O que não seria o caso,\n\nonde não houve o concurso da vontade do recorrente.\n\nÉ o Relatório./\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n••\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002572/95-76\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.032\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso ante às condições de sua admissibilidade. Dele conheço.\n\nDe fato, o artigo 4°, I, da Lei n° 8.218/91 autoriza a punição com penalidade\n\nde oficio inclusive/os casos de declaração inexata.\n\nA questão é: em que contexto se enquadra o conceito de declaração\n\ninexata, para efeitos da penalidade.\n\nPara tal exegese, mencione-se o artigo 149, VI e IX, do C.T.N., \"verbis\":\n\n\"Art. 149, o lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade\nadministrativa nos seguintes casos:\nI a V - omissis\nVI — quando se comprove omissão ou inexatidão do sujeito passivo, ou\nde terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade\npecuniária;\nVII - omissis\nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por\nocasião do lançamento anterior?\n\nA mesma Lei n° 5.172/66 em seu artigo 112 expressa também a\n\ninterpretação benigna da legislação tributária, relativamente a penalidades, face à n reza\n\nou às circunstâncias materiais do fato, à sua autoria, imputabilidade, ou punibilidade. a\n\n5\n\n\n\n•\n\nI '\ne k 44\n\n'.-'ir. .• .- rs MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7:)' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002572/95-76\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.032\n\nMencione-se que a própria Lei n° 8.383/91, fundamento legal da exigência\n\nem lide, em sem artigo 19, como o reconheceu a autoridade recorrida, prevê penalidade\n\nexclusiva à fonte pagadora que forneça informações inexatas ao beneficiário, para efeitos de\n\nsua declaração anual de rendimentos. E, penalidade agravada, se a informação for falsa,\n\nextensível ao beneficiário do rendimento, sabendo ou devendo este saber de sua falsidade.\n\nCite-se, ainda, das inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos, a que\n\nnão estão infensas, em suas decisões, as instâncias administrativas, corrigiveis a qualquer\n\ntempo, conforme previsto no artigo 32 do Decreto n° 70.235172.\n\nEvidencia-se, preliminarmente, que, nem toda revisão de ofício implica em\n\nimposição de penalidade pecuniária ao sujeito passivo. Principalmente, no caso do inciso\n\nVIII, artigo 149, do C.T.N.\n\nTambém, preliminarmente, da clara distinção legal entre falsidade e\n\ninexatidão por parte da fonte pagadora, que eventualmente, beneficie o sujeito passivo.\n\nInequívoco, outrossim, a expressa ressalva de ação ou omissão punível,\n\nprevista no inciso VI do mesmo dispositivo complementar. O que implica reconhecer,\n\n• contrario sensu\", de ação ou omissão decorrente de erro material ou lapso manifesto, quer\n\ndo contribuinte, quer da fonte pagadora.\n\nDo exposto, é fácil, concluir que, quer por parte do sujeito passivo, quer da\n\nfonte pagadora, também podem ocorrerem erros materiais ou lapsos manifestos, corrigíveis,\n\ninclusive de ofício, não puníveis com a penalidade a que se reporta o artigo 4°, I, da Lei n°\n\n8.218/91. Daí, as ressalvas dos incisos V e VII, artigo 149, do diploma legal complementar\n\n6\n\n\n\ne 1,:.„5,\n-\"` i•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\npW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;tf.-1=j„,:»? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002572/95-76\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.032\n\nOra, no caso em tela, inequívoco que o contribuinte procedeu ao\n\ncumprimento da obrigação acessória reproduzindo os exatos valores constantes do\n\ndocumento de rendimentos e deduções que lhe foi entregue pela fonte pagadora, conforme\n\nfls. 13 1 19 e 25.\n\nDe outro lado, somente após a análise exaustiva das fichas financeiras\n\napresentadas pela fonte pagadora, fls. 79/89, em cumprimento à intimação de fls. 77,\n\nlaborada pela própria autoridade recorrida em seu decisório, fls. 94/97, esta concluiu pela\n\ninclusão indevida do imposto incidente s/ o 130 salário no montante do imposto incidente\n\nsobre os rendimentos mensais, no documento da fonte pagadora, antes retratado, que\n\nserviu de suporte à declaração de rendimentos.\n\nA análise dos documentos de fls. 19 — Informação de Rendimentos da fonte\n\npagadora, fls. 13 e 15, Declaração de Rendimentos original e fls. 25 e 27, Declaração de\n\nRendimentos retificadora, e 62 — IRF ON LINE, emitido pela SRF, ressaltam os erros\n\ncometidos pelo sujeito passivo, fundados no primeiro documento: tanto a fonte pagadora\n\ncomo o contribuinte informaram o 13° salário pelo valor bruto. Ambos, o imposto retido na\n\nfonte, pela totalidade, sem distinção da incidência exclusiva quanto a este último.\n\nConclui-se, portanto:\n\nI - não houve omissão ou inexatidão por parte do contribuinte, na declaração\n\nde rendimentos, relativamente às informações que lhe foram prestadas pela fonte pagadora;\n\nII - a inexatidão da informação da fonte pagadora somente fora detectada\n\nquando confrontada com a DIRF, de conhecimento desta e da SRF, onde se evidencia a\n\ninclusão do IRFONTE s/ 3° salário, no montante do imposto de renda retido na fonte,\n\ninformado ao Contribuinte;\n\n7\n\n\n\né\n\n/.13\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002572/95-76\nAcórdão n°.\t : 104-17.032\n\nIII.- a própria notificação de fls. 07, processada em 12.04.94, considera,\n\ncomo imposto compensável, a totalidade do imposto informado como retido na fonte, apesar\n\nda clara distinção constante dos recolhimentos de fls. 62, relativos à DIRF do ano calendário\n\nde 1992.\n\nIsto é, o erro ou omissão de terceiro, somente evidenciado em pesquisa de\n\nfichas financeiras junto à fonte pagadora, ainda que involuntário, alicerçar a punição de\n\nquem dele desconhecia?\n\nEvidentemente que se trata de erro escusável, inexatidão material, infensa\n\nao artigo 4°, I, da Lei n° 8.218/91. Insustentável a penalidade de lançamento de ofício,\n\nexceto eventual mora por atraso no pagamento do tributo.\n\nNa este ra dessas considerações dou provimento ao recurso.\n\nal\n1\n das •essões -\t\n\nsat\n\nDF, em 12 - maio de 1999\n\nh t • 44 ã\t -\"•••\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",501], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",501], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "João Luís de Souza Pereira",96, "Nelson Mallmann",88, "Maria Clélia Pereira de Andrade",77, "José Pereira do Nascimento",71, "Roberto William Gonçalves",50, "Elizabeto Carreiro Varão",44, "Remis Almeida Estol",43, "Leila Maria Scherrer Leitão",30, "Não Informado",2], "ano_sessao_s":[ "1999",501], "ano_publicacao_s":[ "1999",501], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",488, "unanimidade",481, "provimento",414, "dar",272, "de",236, "votos",161, "a",160, "recurso",149, "ao",147, "para",138, "da",126, "e",122, "parcial",119, "o",113, "excluir",104]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}