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Vencidos os Conselheiros Roberto William\n\nGonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nELI B TO CARREIRO ARÃO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 20 FEV 1998\n\n\n\nSktr: MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntssi\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, e REMIS ALMEIDA\n\nESTOLat_e_e,\n\n2\n\n\n\ne .1.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\nRecurso n.\t :\t 115.574\nRecorrente\t : ROSA & NEGRI LTDA. - ME\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte em epígrafe, inconformado com a decisão do Delegado da\n\nReceita Federal de Julgamento de Porto Alegre (RS) que considerou improcedente sua\n\nimpugnação de fls. 05/07, recorre a este Conselho por discordar da decisão que manteve a\n\nexigência da multa de 500 UFIR, cobrada pelo atraso na entrega da declaração de\n\nrendimentos referente aos exercício de 1995, ano calendário de 1994.\n\nNão se conformando com a exigência, o contribuinte apresenta,\n\ntempestivamente, a peça impugnatória de fls. 07/07, na qual expõe como razões de defesa\n\nos seguintes argumentos:\n\n- As pessoas jurídicas, microempresas, até o ano de 1994, tinham como\n\nprazo final para entrega de declarações de rendimentos o último dia do mês de junho, tendo\n\nesse prazo sido antecipado para maio de cada ano, em 1995.\n\n- A declaração do Imposto de Renda das microempresas é mera\n\nformalidade que, aliás, apenas alimenta a burocracia e o volume de papéis e controles do\n\nDepartamento da Receita Federal, sem maior interesse ou finalidade útil.\n\n- Como as microempresas não apuram lucro e imposto de renda a pagar, a\n\nentrega da declaração fora do prazo previsto não acarretava nenhuma penalidade, o que\n\ntomava essa ocorrência costumeira, mesmo porque a fiscalização, nos anos anteriores a\n\n1995, não submetia as microempresas a constrangimento algum, no sentido de que\n\nentregasse as suas declarações.Ciex,\n\n3\n\n\n\n‘4.,\n4,-94:tZit,;; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\n- Embora a impugnante, como o caso de outras muitas, tenha pretendido\n\nentregar a declaração de rendimentos, antes de ser notificada, não logrou fazê-lo, visto que,\n\npara receber a declaração, a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição exigia o\n\npagamento prévio da multa igual a 500 UFIR's.\n\n- Os dispositivos legais em que se alicerça a autuação, da Lei n° 8.981/95,\n\nnão devem valer para o ano correspondente, mas somente para o exercício de 1996, vez\n\nque, como lei, passou a vigorar para o exercício seguinte; a MP que lhe deu origem foi\n\neditada nos últimos dias de 1994, quando já estavam consagradas as regras para o\n\nexercício de 1995, visto já terem ocorrido os fatos geradores do imposto de renda do\n\nexercício de 1995.\n\n- O próprio recibo de entrega da declaração de rendimentos (vide cópia -\n\nanexo 1), refere-se à penalidade então vigente, unicamente a que previa 1% (um por cento)\n\nsobre o imposto devido, em conformidade com a legislação até então consagrada. Tal fato\n\ninduzia, sem dúvidas, o contribuinte a crer que, em não entregando a declaração no prazo\n\nestabelecido, em não havendo imposto a pagar inocorreria em multa.\n\nmi - O artigo 37 da nossa Constituição Federal de 1988 consagra, como\n\nnorteadores da administração pública, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da\n\nmoralidade e da publicidade.\n\n- O princípio da moralidade da administração não permite que os órgãos\n\npúblicos e seus agentes ajam de modo a surpreender, ano a ano, ou até várias vezes em\n\num ano, os contribuintes com novas normas, sabotando-lhes a boa-fé, como no caso em\n\nfoco, em que o contribuinte é surpreendido com mudança brusca de critérios, sem a\n\npublicação necessária, e mais, com a distribuição de formulários que mascara a existência\n\nde nova norma. 02....c)7\n\n4\n\n\n\n!hf\t • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.1zn tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-çt-i•‘1:,' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\n- Ao se negar ao recebimento das declarações de rendimentos,\n\ndesacompanhadas do comprovante de pagamento da multa de 500 UFIR, antes de qualquer\n\nintimação ao contribuinte, a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a impugnante\n\nnegou a validade do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que garante ao contribuinte o\n\nexercício da denúncia espontânea que, no caso, representaria a entrega da declaração sem\n\no pagamento de penalidade.\n\nA autoridade monocrática mantém o lançamento, baseando-se nos\n\nseguintes fundamentos:\n\n- (...) a entrega da declaração de rendimentos fora do prazo obriga a\n\nempresa acima qualificada ao pagamento da multa formal estipulada no artigo 88 da Lei\n\n8981/95, de no mínimo, 500 UFIR, exigência esta estabelecida no lançamento questionado.\n\nEsta exigência mínima vale tanto para a empresa que teve imposto a pagar, como para\n\naquelas que não tiveram imposto ou não tiveram movimento no ano calendário de 1994,\n\npois a lei não as excepcionou expressamente daquela penalidade.\n\n- Trata-se de obrigação acessória, que é a imposição, por lei, de prática de\n\nato, no caso, a entrega da declaração de rendimentos, que, pela sua mera inobservância,\n\nnos termos do § 3° do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente\n\na penalidade pecuniária.\n\n- O próprio decurso do prazo final para entrega configurou o\n\ndescumprimento da obrigação, acarretando o surgimento do fato gerador da multa em data\n\nposterior à publicação da lei que instituiu a penalidade mínima ora aplicada, descabendo\n\nfalar-se em retroatividade da lei. &ta.?\n\n\n\ntiA\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\net4\t •\n\n\"Ist n, I% PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\n- Tampouco há que se alegar desconhecimento daquela norma legal, pois a\n\nninguém é dada tal prerrogativa por força do artigo 3° do Decreto-lei n° 4.567/42, a assim\n\nchamada Lei de Introdução ao Código Civil, que estipula normas gerais para aplicação das\n\nleis. A autuada não tem o direito de beneficiar-se de sua omissão sob o pretexto de que o\n\nMAJUR não dispusera a respeito da multa mínima, pois descumprira a determinação legal\n\ndo prazo em decorrência de acreditar ser este inócuo, desprovido de qualquer sanção. De\n\ntal sorte que confessa ter sido inadimplente por conveniência, quando lhe servia. Não pode\n\nagora pretextar prejuízo, pois o MAJUR lhe esclareceu perfeitamente qual a data limite para\n\nentrega.\n\n- De outra parte, o alcance do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que\n\nprevê a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração não abrange\n\nas penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações acessórias, como\n\né o caso presente.\n\n- O artigo 138 trata das multas de ofício decorrentes da falta de pagamento\n\nde tributos, enquanto que aqui o montante devido é decorrente da própria infração formal\n\ncometida. Ora, ao deixar vencer o prazo fixado por lei, com validade para todos, houve o\n\ncometimento da infração, tomando o interessado obrigado ao pagamento da multa nela\n\nprevista, não havendo como este alegar espontaneidade. Raciocínio diverso conduziria a\n\ntratamento desigual entre aqueles que cumprem com suas obrigações nos prazos\n\nestabelecidos e aqueles inadimplentes.\n\nRegularmente notificado da decisão às fls. 18, o interessado protocola seu\n\nrecurso voluntário em 11.03.96, onde expõe que a decisão singular foi proferida sem a\n\ndevida observância dos preceitos do processo administrativo fiscal, no que tange a analisero\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n5-;; k‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\ndas razões da defesa, limitando-se a autoridade julgadora apenas em justificar a exigência,\n\ncom análise de normas legais, o que no entender do recorrente toma a decisão nula por\n\nviolação ao amplo direito de defesa.\n\nApreciando as razões recursais, na sessão de 07.01.97, esta Quarta\n\nCâmara acatou a preliminar argüida pelo recorrente, de nulidade da decisão de primeira\n\ninstância, determinando através do Acórdão n° 104-14.212 que outra decisão fosse\n\nproferida de forma a abordar todos os itens da impugnação.\n\nÀs fls. 43/50 consta nova decisão proferida pelo julgador singular, onde\n\napós apreciar todos os itens da impugnação, julga parcialmente procedente a ação fiscal\n\npara alterar o valor da multa de 1.000 UFIR, como originalmente aplicada, para 500 UFIR\n\n(penalidade mínimo prevista para PJ).\n\nEm cumprimento ao artigo 1° da Portaria MF n° 260/95, o Procuradoria\n\nSeccional da Fazenda apresenta às fls. 28/31 contra-razões ao recurso na mesma linha de\n\nargumentação da autoridade recorrida.\n\nÉ\t el\t o.\n\n7\n\n\n\n4./ Ctste\n\n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4,•1 . 1.1te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.747\n\nVOTO\n\nConselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator\n\nA matéria em discussão diz respeito obrigação acessória relativa a entrega\n\nda declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1995, período-base de 1994.\n\nNo tocante a fundamentação legal da exigência, é de se esclarecer que a\n\npartir de janeiro de 1995, com o advento da Lei n° 8.981, a falta de apresentação da\n\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo passou a sujeitar o infrator\n\nque não apresenta imposto devido (inclusive as microempresas) ao pagamento de uma\n\nmulta específica, conforme institui a citada lei em seus artigos 87 e 88, In verbis:\n\n'Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\n•\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\n\n• não resulte imposto devido.\n\n§ 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nb) - de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.°Ç\n\n8\n\n\n\ntv. - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1*,,,, 45 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\nDe acordo com as transcrições acima, constata-se que a multa prevista no\n\nartigo 88, II, da Lei n° 8.981/95 se aplica tanto as microempresas como as demais pessoas\n\njurídicas que não apresente imposto devido.\n\nVê-se que o enquadramento legal do lançamento para exigência da multa\n\nde 500,00 UFIR é o artigo 88, II, da 8.981/95, o qual estabelece que no caso de pessoa\n\njurídica, a apresentação intempestiva da declaração de rendimentos é de se aplicar a multa\n\nde, no mínimo, quinhentas UFIR. No presente caso, a declaração do recorrente refere-se ao\n\nexercício de 1995, quando já estava em vigor a o citado diploma legal.\n\nQuanto a alagada ofensa ao princípio da anterioridade da norma tributária\n\nestabelecido no artigo 150 da Constituição Federal de 88, não assiste razão ao recorrente,\n\numa vez que a Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultou da conversão da Medida\n\nProvisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, cujos efeitos foram convalidados pela lei\n\nsancionada, portanto, não há que se falar na ilegalidade da exigência. Além do mais,\n\nacrescente-se que a exigência em questão não diz respeito a tributo mas sim sobre\n\npenalidade por infração à legislação tributária, hipótese que não se obriga à observação do\n\nprincípio no qual a lei só terá sua eficácia e aplicação no exercício seguinte a da sua\n\ninstituição.\n\nNo tocante a figura da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN,\n\nnão se aplica na hipótese, uma vez que o atraso na entrega de informações à autoridade\n\nfiscal atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, trazendo, assim,\n\nprejuízo ao serviço público, que não se repara pela simples autodenúncia da infração,\n\nsendo este prejuízo o fundamento da multa em questão, que serve como instrumento que\n\ndota a exigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica.g5\n\n9\n\n\n\nC:a,\ntea. w;t: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ner\" •-• ;\n\"Srl 1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n..tf QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\nA prevalecer a tese do recorrente só se aplicaria a multa quando a infração\n\nfosse verificada no curso de procedimento fiscal, o que se contrapõe com a intenção do\n\nlegislador que instituiu punição para os casos de entrega em atraso da declaração de\n\nrendimentos, na hipótese em que a apresentação seja efetuada voluntariamente pelo sujeito\n\npassivo e na ausência de qualquer procedimento fiscal.\n\nJá com relação a alegada falta de divulgação das alterações da legislação,\n\nmelhor sorte não assiste ao recorrente, pois a ninguém cabe alegar o desconhecimento da\n\nnorma legal, assim, como bem fundamentou o julgador singular, não pode beneficiar-se de\n\nsua omissão sob o pretexto de que o Manual de Orientação silenciou sobre a penalidade\n\nestabelecida no artigo 88 da Lei n° 8.981/95.\n\nA alegação da suposta tentativa de entrega da declaração, antes da\n\nnotificação, em nada altera a ocorrência da hipótese de incidência da penalidade, uma vez\n\nque está demonstrado nos autos a entrega extemporânea da declaração do imposto de\n\nrenda.\n\nQuanto a eqüidade, é de esclarecer que o CTN adotou a chamada teoria\n\nobjetiva da responsabilidade, determinando no seu art. 136 que \"salvo disposição de lei em\n\ncontrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção\n\ndo agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato\". Em\n\nmatéria de tributação não cabe ao julgador apelar para a eqüidade, visto que a exigência\n\nsempre tem como fundamento legal a lei expressa. Se existe lei e o particular a infringiu, há\n\nde sofrer as conseqüências legais.\n\nto\n\n\n\ntir k. \"\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00263/95-13\nAcórdão n°.\t : 104-15.747\n\nNão há, portanto, que se cogitar em ilegalidade da exigência, haja vista que\n\no sujeito passivo apresentou sua declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-\n\ncalendário de 1994, sem imposto devido, em 20/10/95, portanto, após o prazo fixado para\n\nsua entrega.\n\nPelas razões expostas, aliadas as já expedidas pelo julgador singular, voto\n\nno sentido de NEGAR provimento ao recurso, por entender ser devida a multa objeto da\n\nlide.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de dezembro de 1997\n\nE\t ETO CARR O VARÃO\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199710", "ementa_s":"IRPJ - MULTA PECUNIÁRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A multa de 300% a que se refere o art. 3° da Lei 8.846/94, não se aplica por presunção, mesmo havendo indícios, mas tão somente quando a ação fiscal identifica a natureza da operação que fundamenta a penalidade.\r\n\r\nI.R. PESSOA JURÍDICA - I.R. RETIDO NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COFINS - Tendo em vista a vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, deve-se adotar as conclusões extraídas do lançamento relativa a Multa Pecuniária de 300% prevalecendo portanto o ali decidido.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.006800/94-99", "anomes_publicacao_s":"199710", "conteudo_id_s":"4174315", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15467", "nome_arquivo_s":"10415467_113042_109830068009499_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109830068009499_4174315.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1997-10-21T00:00:00Z", "id":"4693145", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:21.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042959397552128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T13:48:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T13:48:35Z; Last-Modified: 2009-08-17T13:48:35Z; dcterms:modified: 2009-08-17T13:48:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T13:48:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T13:48:35Z; meta:save-date: 2009-08-17T13:48:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T13:48:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T13:48:35Z; created: 2009-08-17T13:48:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-17T13:48:35Z; pdf:charsPerPage: 1295; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T13:48:35Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\":4;\nflej.:01: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n%fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° :\t 10983.006800194-99\nRecurso n° :\t 113.042\nMatéria\t :\t IRPJ - Ex: 1994\nRecorrente :\t SEBASTIÃO TEIXEIRA BITENCOURT - ME\nRecorrida :\t DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\nSessão de :\t 21 de outubro de 1997\nAcórdão n° :\t 104-15.467\n\nIRPJ - MULTA PECUNIARIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO\nFISCAL - A multa de 300% a que se refere o art. 3° da Lei 8.846/94, não se\naplica por presunção, mesmo havendo indícios, mas tão somente quando a\nação fiscal identifica a natureza da operação que fundamenta a penalidade.\n\nI.R. PESSOA JURÍDICA - I.R. RETIDO NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COFINS - Tendo em vista a\nvinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, deve-se adotar as\nconclusões extraídas do lançamento relativa a Multa Pecuniária de 300%\nprevalecendo portanto o ali decidido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSEBASTIÃO TEIXEIRA BITENCOURT-ME.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam integrar o presente julgado.\n\n/bia\n\nLEILA r• RIA S HER ER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n• -\n\nJ.O 'llgaPoD • NAS ENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 9 JAN 1998\n\n\n\n..4tt\n\n'^ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10983.006800194-99\nAcórdão n°.\t : 104-15.467\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIM7 FRANCA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\t ccs\n\n\n\ndl ‘.4,..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni.s. t j*.‘P. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n2a:P.: 3> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10983.006800/94-99\nAcórdão n°.\t : 104-15.467\nRecurso n°\t : 113.042\nRecorrente\t : SEBASTIÃO TEIXEIRA BITENCOURT-ME\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado contra o contribuinte acima mencionada o Auto de Infração de\n\nfls. 04, onde lhe é exigida o recolhimento da multa pecuniária de 300% prevista no artigo 30\n\nda Lei n° 8.846/94.\n\nPor conseqüência, lavrou-se também o Auto de Infração de fls. 03, para\n\nexigir o recolhimento do IRPJ por omissão de receitas.\n\nComo decorrência dessa autuação lavrou-se ainda os Autos de Infrações de\n\nfls. 05 a 12, a título de IRR Fonte, COFINS, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro -\n\nCSSL.\n\nA autuação foi feita com base em visita fiscal levada a efeito no\n\nestabelecimento autuado no dia 16.11.94, onde após contar os valores existentes no caixa,\n\nconcluiu haver ocorrido venda sem emissão de documentação fiscal, no montante de R$-\n\n306,60, o que viria constituir omissão de receitas.\n\nNão se conformando com a exigência fiscal, apresenta a interessada a\n\nimpugnação de fls. 17/21, onde em síntese alega que:\n\nE7a) - qu , os auditores fiscais fizeram inspeção no seu estabelecimento, não\n/\n\nsendo verdadeira co t do a diferença apurada de R$-306,60, motivo da suspeição de\n\nomissão de receita;\n\n,\n\n3\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nior., 21/4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10983.006800/94-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.467\n\nb) - que no dia 16.11.94 1 tomara por empréstimo a importância de R$-\n\n197,00, entendendo o fiscal tratar-se de vendas sem emissão de notas fiscais;\n\nc) - que as únicas vendas efetuadas foram aquelas constantes das notas\n\nfiscais juntadas à impugnação, sendo que o valor de R$-306,60 é aleatório e sem qualquer\n\nbase legal;\n\nd) - que é inadmissível a exigência de tributo com base em suposição,\n\nsendo necessário para configuração de infração que o fato esteja definido em lei;\n\ne) - que é imprópria a exigência dos tributos, uma vez que a impugnante é\n\nmicroempresa, estando portanto isenta desses encargos;\n\nf) - que no caso de se entender ter havido omissão de receitas, requer a\n\naplicação de multa mais compatível, já que não houve má fé, a multa deve ter o percentual\n\nmáximo de 50% do valor lançado;\n\ng) - por fim, pede o cancelamento da exigência fiscal.\n\nA decisão monocrática julga procedente os lançamentos, por entender\n\ncaracterizada a omissão de receitas.\n\nIntimada da decisão em 08.07.96, protocola a interessada em 06.08.96, o\n\nrecurso de fls. 47/51, onde reitera as razões já produzidas.\n\n/I\nA Fazenda Nnional apresenta contra razões às fls. 54, onde pede para que\n\nseja mantida a decisão reco iiáa.\n\nÉ o Relatóri\n\n•\n\n4\t ccs\n\n\n\n,,4. . bk e\n-11 .• —.• MINISTÉRIO DA FAZENDAwi-,:.4t\n\n.4,-.4., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';t3..-':;s: .? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10983.006800/94-99\nAcórdão n°.\t : 104-15.467\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso foi conhecido por atender os pressupostos de admissibilidade.\n\nVersa o vertente procedimento sobre a aplicação da multa pecuniária\n\nprevista no artigo 3° da Lei n° 8.846/94, por conseqüência o IRPJ e por decorrência deste o\n\nIRRF, COFINS, PIS e CSSL.\n\nDe início, cabe observar que o objetivo da citada lei foi estabelecer\n\npenalidade tão severa que inibisse a prática de omissão de receitas e a conseqüente\n\nsonegação de imposto pela não emissão de documentação fiscal por parte dos\n\nfornecedores de bens e prestadores de serviços.\n\nTanto isso é certo que, o artigo 3° do referido diploma legal impõe a pesada\n\nmulta de 300% sobre o valor do bem objetivo da operação ou do serviço prestado.\n\nNo caso em tela, a autuação se deu em decorrência de visita fiscal levada a\n\nefeito no estabelecimento da autuada, quando procedeu a contagem dos valores existentes\n\nno caixa, concluindo que tais valores se referiam à vendas de mercadorias sem emissão de\n\ndocumentação fiscal, o que viria a constituir omissão de receitas.\n\nt,Em suas razõe defensórias, alega a recorrente que os valores\n\nencontrados no caixa, parte se r ria a um empréstimo de particular e o restante a vendas,\n\ncujas notas fiscais foram colacio das quando da impugnação.\n\ns\t CCS\ni\n\n\n\n\"4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n”,,»ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nv;f:1, 11-1 -t9. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10983.006800/94-99\nAcórdão n°.\t : 104-15.467\n\nEste Colegiado tem adotado o entendimento de que, levando-se em conta a\n\nseveridade da multa prevista no artigo 3° da Lei 8846/94, esta só deve ser aplicada quando\n\na ação do Fisco identifica a natureza da operação que fundamenta a penalidade, o que\n\nobviamente não é o caso dos autos, mesmo porque, a autuação não identifica corretamente\n\na operação.\n\nDestarte, a penalidade imposta se configura no nosso entendimento, como\n\nimprópria, não devendo assim prosperar, já que não esta comprovada a alegada omissão\n\nde receitas.\n\nCom relação ao IRPJ exigido no mesmo procedimento fiscal, bem como os\n\nseus decorrentes IRR Fonte, Contribuição Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS, a exigência\n\nfica prejudicada, tendo em vista que, deve acompanhar a sorte do principal que, 'in casu*, é\n\na multa pecuniária prevista no artigo 3° da Lei n°8.846/94.\n\nSob tais considerações e por entender de justiça, voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de etembro de 1997\n\n_ _ .\n\no • • El an NA [MENTO\n\n6\t ccs\n\n\n\tPage 1\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199710", "ementa_s":"IRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no artigo 984 do RIR/94, pela falta de declaração de rendimentos.\r\n\r\nSomente a Lei pode dispor sobre penalidades.\r\n\r\nA partir de janeiro de 1995, porém, quando entrou em vigor a Lei 8.981, lícita é a aplicação da multa pela entrega da declaração de rendimentos de forma extemporânea ou pela falta de entrega da mesma, mesmo não havendo imposto a pagar, por força dos artigos 87 e 88 da referida lei.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13836.000218/96-16", "anomes_publicacao_s":"199710", "conteudo_id_s":"4165389", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15478", "nome_arquivo_s":"10415478_113396_138360002189616_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Luiz Carlos de Lima Franca", "nome_arquivo_pdf_s":"138360002189616_4165389.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência quanto ao exercício de 1994. 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QUARTA CÃMAFtA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nRecurso n°.\t :\t 113.396\nMatéria\t : IRPJ - Exs: 1994 e 1995\nRecorrente\t : FRANCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.\n\nRecorrida\t : DRJ em CAMPINAS - SP\nSessão de\t : 21 de outubro de 1997\nAcórdão n°.\t : 104-15.478\n\nIRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no\nartigo 984 do RIR/94, pela falta de declaração de rendimentos.\n\nSomente a Lei pode dispor sobre penalidades.\n\nA partir de janeiro de 1995, porém, quando entrou em vigor a Lei 8.981, lícita\né a aplicação da multa pela entrega da declaração de rendimentos de forma\nextemporânea ou pela falta de entrega da mesma, mesmo não havendo\nimposto a pagar, por força dos artigos 87 e 88 da referida lei.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFRANCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a\n\nexigência quanto ao exercício de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\n\no presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e José Pereira do\n\nNascimento que proviam integralmente o recurso.\n\nLEILA MARIA CHERCR LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\n• LUIZ ARLOS DE LIMA FRANCA\nRELATOR\n\n•\n\n\n\ne.i.\";94\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nLeirk.\"--\".:: 1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.478\n\nFORMALIZADO EM: 09 JAN 199ti\t •\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAkser.±-e-r;\n\"nt;:lif: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.478\nRecurso n°.\t :\t 113.396\nRecorrente\t : FRANCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada impugnou tempestivamente o lançamento\n\nformalizado pela Notificação de fls. 25,Iavrada em 09.05.96 pela qual exigido o recolhimento\n\nde 597,50 UFIR's, a título de multa por atraso na entrega das declarações de rendimentos\n\nIRPJ/94 e 95.\n\nO mencionado lançamento baseia-se na aplicação da multa prevista no art.\n\n88, inciso II, da Lei 8.981/95, observado o valor mínimo previsto no parágrafo primeiro, alínea\n\n\"b\" da citada lei, em virtude do Contribuinte ter apresentado sua declaração de Rendimentos,\n\ndos exercícios financeiros de 1994/95 anos-base de 1993 e 1994, fora do prazo fixado pela\n\nlegislação.\n\nEm sua impugnação o Contribuinte solicita o cancelamento da notificação de\n\nlançamento, alegando em síntese que entregou sua declaração de rendimentos fora do\n\nprazo, mas, espontaneamente e antes de qualquer procedimento administrativo, estando\n\nportanto, amparada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código\n\nTributário Nacional.\n\nÀs fls. 30/31 a autoridade de Primeira Instância julgou procedente o\n\nlançamento alegando que a peça impugnatória do Contribuinte apenas chama para si o\n\ninstituto da denúncia espontânea, não cabível no caso vertente, não contestando, entretanto,\n\no fato de ter apresentado sua declaração IRPJ/95 a destempo.\n\n3\n\n\n\natt-tr- • MINISTÉRIO DA FAZENDAkezt.:;,-.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.478\n\nÀs fls. 35/36, o Contribuinte tempestivamente interpôs Recurso a este\n\nConselho de Contribuintes, alegando basicamente e novamente estar amparado pelo art. 138\n\ndo CTN, no que tange ter ele feito espontaneamente a entrega de sua declaração de\n\nrendimentos, mesmo que fora de prazo, porém, sem nenhuma ação administrativa que o\n\nlevasse a tal ato.\n\nÀs fls. 45/46, a Procuradoria Seccional relatou o caso e opinou pela\n\nimprocedência do Recurso interposto.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n-\t 1:\n,.; ei; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-;,.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.478\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, Relator\n\nO Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele tomo conhecimento.\n\nO Recorrente procura eximir-se da multa que lhe foi aplicada escudando-se\n\nno disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nEntretanto, há de ser considerado o fato de que o mencionado art.138 do\n\nCTN refere-se a dispensa da multa punitiva quando há uma denúncia espontânea em relação\n\na obrigação tributária principal, ou seja, diretamente ligada ao imposto, que não é o caso do\n\ncaso em voga, uma vez que se trata de multa exigida pelo não cumprimento de obrigação\n\nacessória.\n\nAnalisando desta forma o lançamento, verifica-se a procedência do mesmo.\n\nComo bem citou a autoridade de Primeira Instância em seu julgamento, o\n\nAcórdão 102- 29.231/94 deste Primeiro Conselho de Contribuintes, sintetiza com clareza a\n\nsituação:\n\n\"O fato do Contribuinte confessar que está em mora no cumprimento da\nobrigação acessória não tem qualquer validade jurídica de vez que tal fato se\nevidencia por si só, não assumindo contornos de uma denúncia espontânea\".\n\n\n\n41,0;\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13836.000218/96-16\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.478\n\nRessalte-se ainda que, a partir de janeiro de 1995, foi instituída a Lei 8.981,\n\nque em seus artigos 87 e 88 prescreve:\n\n\"Art. 87 - Aplicar-se-ão as microempresas, as penalidades previstas na\nlegislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nII - á multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração que não\nresulte imposto devido.\"\n\nÉ de se observar que o enquadramento legal dado ao lançamento para a\n\nexigência da multa de 500,00 UFIR é o previsto no RIR194 com as alterações introduzidas\n\npelo artigo 88, incisos I e II, parágrafos 1° e 3°, da Lei 8.891, de modo que a exigência fiscal\n\nestá plenamente amparada em lei, atendendo assim o prescrito no artigo 112 do Código\n\nTributário Nacional.\n\nTodavia, com relação a cobrança da multa imposta pelo atraso na entrega da\n\ndedaração referente ao exercício de 1994, entende esse julgador não ser a mesma\n\nprocedente, visto que o ocorrido deu-se antes da Lei 8981 entrar em vigor, não havendo\n\nassim base legal para a cobrança.\n\nDesta forma, considerando tudo que no processo existe, voto no sentido de\n\nDAR provimento parcial ao recurso para exduir a multa referente ao exercício de 1994 e\n\nmanter a multa referente ao exercício de 1995.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 1997\n\nLUIZ ARLOS DE LIMA FRANCA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199711", "ementa_s":"IRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - Aplicação de penalidade decorre exclusivamente de lei. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° : \t 13603.000149/96-85\nRecurso n° : \t 113.218\nMatéria\t :\t IRPJ - Ex: 1994\nRecorrente :\t MB COZINHAS PLANEJADAS LTDA.\nRecorrida :\t DRJ em BELO HORIZONTE - MG\nSessão de : \t 14 de novembro de 1997\nAcórdão n° : \t 104-15.647\n\nIRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - MULTA - Aplicação de penalidade decorre\nexclusivamente de lei. A apresentação espontânea mas fora de prazo de\ndeclaração de rendimentos, no exercício de 1994, que não resulte imposto,\nnão dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 984, 999 do RIR/94.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMB COZINHAS PLANEJADAS LTDA.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam integrar o presente julgado.\n\nLED\" 1 SC ERFZER LEIT J\nPRESIDENTE\n\nerrIDO NAS !MENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 9 JAN 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente\n\nConvocado), ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.\n\n\n\n41\n\n4kol- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-rt-V:t.li-r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4P;Zift: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000149196-85\nAcórdão n°.\t : 104-15.647\nRecurso n°\t :\t 113.218\nRecorrente\t : MB COZINHAS PLANEJADAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa acima mencionada foi lavrado a Auto de infração de\n\nfls.01, para exigir-lhe o crédito tributário do valor de 97,50 UFIR, relativo à multa punitiva\n\nprevista no artigo 984 c/c artigo 999 inciso II alínea \"a\" do Regulamento do Imposto de\n\nRenda aprovado pelo Decreto 1041/94, em decorrência da apresentação fora do prazo\n\nregulamentar da sua declaração do IRPJ do exercício de 1994, ano base de 1993.\n\nEm sua impugnação de fls.04, requer para que seja perdoada a multa\n\naplicada, com base no artigo 138 do Código Tribunal Nacional, juntando decisões deste\n\nConselho.\n\nA decisão monocrática julga procedente a ação fiscal por entender devida a\n\nmulta imposta.\n\nIntimada da decisão protocola a interessada tempestivo recurso onde insiste\n\nde que a espontaneidade exclui a punibilidade com base no artigo 138 do CTN, citando\n\ndecisões deste Conselho.\n\nA Fazenda Nacional apresenta contra-razões propugnando pelo não\n\nprovimento do recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\t ces\n\n\n\n•-• -4- MINISTÉRIO DA FAZENDA4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nf-:71,•7:t.• e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000149/96-85\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.647\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele tomo conhecimento.\n\nDe início, há que se analisar a legitimidade do lançamento.\n\nCabe esclarecer que este Conselho de Contribuintes firmou o entendimento\n\nde que as microempresas não estavam sujeitas à multa pela entrega intempestiva da\n\ndeclaração, ou ainda, pela falta de sua apresentação, uma vez que, por expressa\n\ndisposição legal, estava desobrigada do cumprimento de obrigações Tributárias acessórias,\n\nsendo a entrega da declaração de rendimentos uma delas. Assim, entendeu este Conselho\n\nnão ser aplicável qualquer multa pela falta de entrega de declaração intempestivamente.\n\nEntretanto, por força do artigo 52 da Lei n° 8.541, de 1992, as\n\nmicroempresas tomaram-se obrigadas à apresentação de rendimentos.\n\nA partir de 1° de janeiro de 1995, a Lei n°8.981, através de seus artigos 87\n\ne 88, instituiu, in verbis.\n\n\"Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentaçã da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixad , sujeitará a pessoa física ou jurídica:\nII - à multa de duzentas UFIR a to mil UFIR, no caso de que não resulte\nimposto devido.\"\n\n3 ccs\n\n\n\nbs\n\n\"4\"; ti; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nn; ¥5 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000149/96-85\nAcórdão n°.\t : 104-15.647\n\nVê-se que o enquadramento legal do lançamento para a exigência da multa\n\nde 97,50 UFIR é o artigo 999, II, \"a\" do RIR/94, que dispõe que nos casos de apresentação\n\nda declaração de rendimentos fora do prazo é de se aplicar a multa prevista no artigo 984\n\ndesse mesmo Regulamento.\n\nDispõe o artigo 984 do RIR194, que tem como fulcro legal o artigo 22 do\n\nDecreto-Lei n°401, de 1968 e o artigo 3°, I da lei n°8.383, de 1991, in verbis:\n\n\"Art. 984 - Estão sujeitas à multa de 97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações\n\na este regulamento sem penalidade específica.*\n\nEm face das transcrições acima, pode-se chegar às seguintes conclusões.\n\nPrimeiro, a multa prevista no artigo 984 do RIR/94 só pode ser aplicável\n\nquando não houver penalidade especifica para a infração detectada pelo fisco.\n\nSegundo, porque somente a partir de 1° de janeiro de 1995, é que as\n\nmicxoempresas estariam sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas\n\njurídicas.\n\nTerceiro, no caso de falta ou entrega intempestiva de declaração, por força\n\nlegal, a penalidade aplicável é aquela estabelecida na alínea \"a\" do inciso I do artigo 999 do\n\nRIR/94, que assim estatui.\n\n\"Art. 999 - Serão aplicadas as seguintes penalidades:\nI - multa de mora:\na)de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos\ncasos de falta apresentação da pcIaração de rendimentos ou de sua\napresentação fora do prazo fixa o, ainda que o imposto tenha sido\nintegralmente pago (Decretos-lei n 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 1°)\".\n(Grifou-se).\n\n4\t CCS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt-i-j---Z( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000149/96-85\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.647\n\nQuarto, se o dispositivo legal acima transcrito prevê a aplicação de multa\n\nespecifica para a entrega intempestiva da declaração de rendimentos, essa é a multa a ser\n\naplicável.\n\nQuinto, se no caso de microempresas não há imposto devido na declaração,\n\né óbvio que não há base de cálculo para a multa, Logo é de se perceber que a multa não há\n\nde ser exigida.\n\nSexto, somente a lei pode dispor sobre penalidades. Assim, entendo que um\n\ndispositivo regulamentar, como é o caso da alínea \"a\", do inciso II, do artigo 999 do RIR/94,\n\nnão poderia dispor sobre nova hipótese de penalidade.\n\nFinalmente, para corroborar o entendimento expendido por este relator\n\nbaixou-se dispositivo legal dispondo sobre aplicação de multa por falta ou entrega\n\nintempestiva de declaração de rendimentos, especificamente nos casos de não se apurar\n\nimposto devido nessas declarações, provando, pois, a fragilidade da disposição\n\nregulamentar. Entretanto, o disposto no artigo 88 da Lei n° 8.981, de 1995, só aplica-se a\n\npartir de 1° de janeiro de 1995.\n\nEm face do exposto, entendo não ser aplicável ao caso a multa exigida no\n\nlançamento. Voto, pois, pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de vembro de 1997\n\nJO\t O NASCI ENTO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199710", "ementa_s":"IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO DE 1994-ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no art.984 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, pela falta de declaração de rendimentos.\r\n\r\nSomente a Lei pode dispor sobre penalidades. 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Assim, o dispositivo\nregulamentar, alínea 'a\" do inciso II, do art. 999 RIR194, como é o caso, não\npoderia dispor sobre nova hipótese de penalidade.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSÉ BATISTA VAZ - ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA • RIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nLUIWRLOS DE LIMA FRANCA\nRE • OR\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAR 19qP\n\n\n\nj`,;S:\"It„\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--!4,,N • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\ngats:444' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n\"IP •\"-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\" ;# QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\n\t\n\nRecurso n°.\t :\t 113.441\n\n\t\n\nRecorrente\t : JOSÉ BATISTA VAZ - ME\n\nRELATÓRIO\n\nJOSÉ BATISTA VAZ - ME, contribuinte inscrito no CGC/MF\n\n16.776.528/0001-97, com sede no Município de Contagem, Estado de Minas Gerais, à Rua\n\nRefinaria Duque de Caxias, 819, Bairro Petrolândia, inconformado com a decisão de primeiro\n\ngrau, prolatada pela DRJ em Belo Horizonte - MG, recorre a este Conselho pleiteando a sua\n\nreforma, nos termos da petição de fls.18/19.\n\nContra o Contribuinte acima mencionado foi lavrado em 20/02/95, o Auto de\n\nInfração de fls. 01, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de 97,50\n\nUFIR, a título de multa pecuniária.\n\nO lançamento decorre da aplicação da multa prevista nos artigos 837, 838,\n\n856 a 856 a 858, 960, 980, 984 e 999 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n° 1.041/94, em virtude do interessado ter apresentado sua Declaração de\n\nRendimentos, do exercício de 1994, ano-calendário de 1993, fora do prazo fixado pela\n\nlegislação de regência.\n\nEm sua peça impugnatória de fls.06, apresentada tempestivamente, em\n\n17/03/95, a Suplicante requer o cancelamento do auto de infração baseando-se nas\n\ndisposições do artigo 138 do CTN, tendo em vista ter anteriormente feito denúncia\n\nespontânea da entrega da declaração fora do prazo, constante às fls.04.0_\n\n3\n\n\n\nimAts,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\ntvr,-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-15.506\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal\n\ne pela manutenção integral do crédito tributário apurado, com base nos seguintes\n\nargumentos:\n\n- que de acordo com o art. 856 do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 1.041/94, cuja matriz legal são os artigos 4°, 18, III, e 52 da Lei n°\n\n8.541/92, as pessoas jurídicas, inclusive as microempresas, deverão apresentar, em cada\n\nano-calendário, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos,\n\ndemonstrando os resultados auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior,\n\n- que no exercício de 1994, a declaração de que trata o artigo deveria ser\n\nentregue, pelas microempresas e pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro\n\npresumido, até o dia 31 de maio de 1994;\n\n- que, por sua vez, o artigo 999, II, \"a\", do Regulamento retromencionado\n\nestabelece que será aplicada a multa prevista no artigo 984, nos casos de falta de\n\napresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado,\n\nquando esta não apresentar imposto devido;\n\n- que conforme disposto no artigo 984 acima citado, estão sujeitas à multa de\n\n97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações ao referido regulamento sem penalidade específica;\n\n- que cabe esclarecer que enquanto as multas moratórias se caracterizam\n\npelo simples retardamento do pagamento ou cumprimento de obrigação acessória, as multas\n\npenais decorrem de infração de dispositivo legal, detectada pela administração, em exercício\n\nde regular ação fiscalizadora. A denúncia espontânea da infração impede a aplicação é deste\n\n4\n\n\n\n\t\n\n.`Z.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-..' i z.1` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\ntipo de penalidade, desde que, se for o caso, acompanhada do pagamento do tributo devido,\n\nda respectiva correção monetária e acréscimos legais pertinentes.\n\n- observa que o artigo 138 do CTN, refere-se à exclusão da responsabilidade\n\npela infração. Como multa de mora não decorre de infração, mas da mora de cumprimento\n\nde obrigação, sua aplicabilidade não fica obstada pelo que dispõe a lei complementar no\n\nadido aqui discutido;\n\n- que é irrelevante discutir, como faz o impugnante, a espontaneidade no\n\ncumprimento da obrigação, mesmo que fora do prazo, tampouco o tratamento dado às\n\nmicroempresas, de vez que o fato gerador da imposição da penalidade é a não apresentação\n\nda declaração no prazo previsto no Regulamento, como se depreende do disposto no artigo\n\n999, II, \"a\" supracitado.\n\nA ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os\n\nfundamentos da ação fiscal é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS - PESSOA JURÍDICA\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A declaração de\nrendimentos IRPJ, tem sua apresentação anual obrigatória, nos termos e\nprazos estabelecidos pela administração do imposto, sujeitando o infrator à\nsanção prevista no artigo 984 do RIR/94, em não se apurando imposto\ndevido.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância em23/06/96, com ela não se\n\nconformando interpôs em tempo hábil, o recurso voluntário de fis.18/19, no qual demonstra\n\ntotal irresignação contra a decisão supra ementada, baseado em síntese, nos mesmos\n\nargumentos da peça impugnatória.\n\n\n\n\t\n\n•-•s:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-15.506\n\nEm 18/10/96, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Marques de\n\nAlmeida Rolff, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de\n\nJulgamento da Receita Federal em Belo Horizonte - MG, apresenta as Contra-Razões ao\n\nRecurso Voluntário, que, em síntese, são as seguintes:\n\n- que a obrigatoriedade da apresentação anual de rendimentos nos prazos\n\nfixados, inclusive para as microempresas, decorre da Lei n° 8.541/92;\n\n- que por seu turno, a falta de apresentação da declaração, ou sua\n\napresentação fora do prazo, sujeita o Contribuinte à aplicação de multa, variável pela\n\nexistência ou não de débito;\n\n- que quanto a aplicação do artigo 138 do CTN, ou seja, da existência de\n\nhipótese da chamada denúncia espontânea, essa inocorre e é incabível;\n\n- que conforme textual disposição, o referido dispositivo afasta as\n\npenalidades pela denúncia espontânea da infração, desde que, se for o caso, seja\n\nacompanhada do pagamento integral do tributo devido, com juros e correção monetária - que\n\nnada acresce e apenas recompõe o valor da moeda - antes do início de qualquer\n\nprocedimento administrativo ou medida fiscalizadora relativa à infração denunciada, ou seja,\n\nafasta as penalidades e seus eventuais agravamentos que seriam ou poderiam ser aplicadas\n\nao denunciante em decorrência de uma ação fiscal e diretamente relacionadas com a\n\nobrigação fiscal;\n\n- que pelo princípio geral do direito e, tal e qual comparado magistralmente\n\npelo Mestre Aliomar Baleeiro, o agente arrependido (o contribuinte denunciante\") deverá\n\nresponder pelos atos já praticados, no caso, pela mora ou descumprimento já incorridos,\n\n6\n\n\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\nsujeitando-se, portanto, a todos os seus jurídicos e legais efeitos (pagamento da multa\n\ndevida);\n\n- que de outra forma, será dar injustificadamente beneficio ao Contribuinte\n\nfaltoso, com apologia do procedimento de contumaz descumprimento dos prazos e\n\nobrigações fiscais, permitindo que fique ao arbítrio do Contribuinte o _se, quando e de que\n\nforma pagar os seus tributos e/ou prestar informações já devidas por Lei ao Poder Público\n\nsobre seus bens, atos e negócios, o que, por si só, já configura ilegalidade e lesividade\n\nclaras à Ordem e à Economia Pública, sem embargo de tomar letra morta o princípio de\n\ndireito, de ordem pública, que determina que toda a obrigação deverá ter um tempo para seu\n\npagamento, sob pena de, à sua falta, a exigibilidade do cumprimento ser imediata, princípio\n\nrepresentado em matéria fiscal pelo artigo 160 do CTN, o qual determina que a Lei fixará os\n\nprazos para as obrigações fiscais, sem o que ele será de 30 dias, findos os quais, serão\n\ndevidos todos os acréscimos e penalidades previstas (CTN) art.161);\n\n- que assim, a imposição da multa em comento é conseqüência da correta\n\naplicação da norma legal vigente, a qual aliás, é claríssima, desde longa data, em fixar que a\n\nmulta por falta ou apresentação da declaração a destempo é devida ainda que o tributo tenha\n\nsido integralmente pago, pouco importando, no caso, se o pagamento se efetuou de forma\n\nespontânea ou forçada - onde o legislador não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo;\n\n- que não bastasse isso, não se pode olvidar que a penalidade relativa às\n\nobrigações acessórias, tão somente pelo descumprimento, deixa de ser mera penalidade\n\npara ter a mesmíssima tipificação jurídica de obrigação principal atribuída ao tributo relativo à\n\ndenúncia, obrigação principal essa cujo cumprimento, conforme ressai do artigo 138 do CTN,\n\nnão fica dispensado.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\n\"frer\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwt n1:. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'szi.-%t:tt QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371196-23\nAcórdão n°.\t : 104-15.506\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno da\n\naplicabilidade de multa prevista no artigo 984 do RIR/94, quando o Contribuinte entrega a\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1994, ano-calendário 1993, em atraso.\n\nInicialmente, é de se esclarecer que todas as pessoas jurídicas de direito\n\nprivado domiciliadas no País, registradas ou não, inclusive as firmas e empresas individuais\n\na elas equiparadas e as filiais, sucursais ou representações no País das pessoas com sede\n\nno exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda, estão obrigadas a\n\napresentar declaração de rendimentos como pessoa jurídica. Incluem-se nessa obrigação as\n\nsociedades em conta de participação, bem como as microempresas de que trata a Lei n°\n\n7.256/84.\n\nQuanto ao argumento da recorrente em eximir-se da multa aplicável em face\n\ndo disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, entendo não merecer guarida. O\n\nque ali se cogita é a dispensa da multa punitiva, no caso de denúncia espontânea, em\n\nrelação a obrigação tributária principal, ligada diretamente ao imposto. Este, entretanto, não é\n\n8\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\no caso dos autos, visto que a multa lhe é exigida em decorrência do descumprimento de\n\nobrigação acessória.\n\nAssim, a pretensa denúncia espontânea da infração, para se eximir do\n\ngravame da multa com suposto amparo do artigo 138 CTN, não se verifica no caso dos\n\nautos, porque a suposta denúncia não tem o condão de evitar ou reparar o prejuízo causado\n\ncom a inadimplência no cumprimento da obrigação tributária acessória, pois o atraso na\n\nentrega da declaração de rendimentos se toma ostensivo com o decurso do prazo legal\n\nfixado para a sua entrega tempestiva, não havendo , no caso, fato desconhecido da\n\nautoridade tributária que se pudesse amparar pelo instituto da denúncia espontânea.\n\nO ato ilícito (contrário à lei) é sancionável de várias formas. O ilícito penal,\n\npor exemplo, é punível com restrição à liberdade do agente criminoso (reclusão, detenção,\n\nprisão simples) ou com pena pecuniária (multa). A sanção penal expressa em multa, não é\n\ntributo. Igualmente, não constituem tributos as sanções administrativas e civis, quando o\n\nparticular é condenado a entregar dinheiro ao Estado.\n\nA palavra ilícito empregada pela lei significa, como nos ensina o mestre\n\nAurélio, proibido pela lei, ilegítimo, contrário à moral ou ao direito. No caso em julgamento a\n\nsuplicante ao deixar de apresentar sua declaração de rendimentos no prazo fixado pelas\n\nnormas reguladoras cometeu uma ilicitude , ou ilegalidade.\n\nA penalidade aplicada não tem características de tributo como define a\n\nlegislação e nem foi aplicada com base em qualquer contraprestação contida dentro de seu\n\nconceito, logo todas as alegações e julgados apresentados, por se referirem a tributos ou\n\nmultas aplicadas sobre eles, ficam sem efeito.\n\n9\n\n\n\nj.e., n;\n• za• zns: MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntri :7 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t : 104-15.506\n\nTodavia, o poder de ofício nos arrasta no sentido de que se restabeleça a\n\njustiça fiscal quanto a legalidade da multa aplicada nos autos.\n\nInicialmente, é de se esclarecer que este Conselho de Contribuintes firmou o\n\nentendimento de que as microempresas não estavam sujeitas à multa pela entrega\n\nintempestiva da declaração de rendimentos, ou, ainda, pela falta de sua apresentação, uma\n\nvez que, por expressa disposição legal, estava desobrigada do cumprimento de obrigações\n\nacessórias, sendo a entrega da declaração de rendimentos uma delas. Assim, entendeu este\n\nConselho não ser aplicável qualquer multa pela falta da entrega da declaração ou a sua\n\nentrega intempestiva.\n\nEntretanto, por força do artigo 52 da Lei n° 8.541/92, as microempresas\n\ntornaram-se obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos.\n\nA partir de 1° de janeiro de 1995, a Lei n° 8.981, através de seus artigos 87 e\n\n88, instituiu, in verbis:\n\n\"Art.87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas\nna legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.\n\nArt.88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\n\nII- à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido\".\n\nVê-se nos autos que o enquadramento legal do lançamento para a exigência\n\nda multa de 97,50 UFIR é o artigo 999, inciso II, alínea 'a\" do RIR/94, que dispõe que nos\n\n10\n\n\n\n•;----;;. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t : 104-15.506\n\ncasos de apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo é de se aplicar a multa\n\nprevista no artigo 984 desse mesmo Regulamento.\n\nDispõe o artigo 984 do RIR194, que tem como fulcro legal o artigo 22 do\n\nDecreto-lei n°401/68 e o artigo 3°, inciso I da Lei n°8.383/91, in verbis:\n\n\"Art.984 - Estão sujeitas à multa de 97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações\na este Regulamento sem penalidade específica\".\n\nDiante das transcrições acima, pode-se chegar às seguintes conclusões:\n\n- que a multa prevista no artigo 984 do RIR194 só pode ser aplicável quando\n\nnão houver penalidade específica para a infração detectada pelo fisco;\n\n- que somente a partir de 10 de janeiro de 1995, é que as microempresas\n\nestariam sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas;\n\n- que no caso da falta ou entrega intempestiva da declaração, por força legal\n\na penalidade aplicável é aquela estabelecida na alínea 'a\" do inciso I do artigo 999 do RIR/94\n\n- 'de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de\n\napresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado,\n\nainda que o imposto tenha sido integralmente pago'.\n\n- que se o dispositivo legal, anteriormente citado, prevê a aplicação de multa\n\nespecífica para a entrega intempestiva da declaração de rendimentos, essa é a multa a ser\n\naplicável;\n\n11\n\n\n\n„O:04,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n% QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000371/96-23\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.506\n\n- que se no caso de microempresas não há imposto devido na declaração, é\n\nóbvio que não há base de cálculo para a multa. Logo, é de se perceber que a multa não há\n\nde ser exigida;\n\n- que somente a lei pode dispor sobre penalidades. Assim, entendo que um\n\ndispositivo regulamentar, como é o caso da alínea \"a', do inciso II, do artigo 999 do RIR194,\n\nnão poderia dispor sobre nova hipótese de penalidades.\n\nFinalmente, para corroborar o entendimento expendido no presente voto,\n\nbaixou-se dispositivo legal dispondo sobre a aplicação de multa na entrega intempestiva de\n\ndeclaração de rendimentos, provando, pois, a fragilidade da disposição regulamentar.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, entendo não ser aplicável ao caso a\n\nmulta exigida no lançamento, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 1997\n\nLUI ARLOS DE LIMA FRANCA\n\n•\n\n•\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPF - EX. 1995 - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - A entrega intempestiva da Declaração de Rendimentos, sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa, equivalente a 1% (um por cento), por mês ou fração, sobre o imposto devido apurado na Declaração, fixado este valor, a partir de 1995, em no mínimo 500 UFIR, ainda que dela não resulte imposto devido. 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A norma se aplica a todas os\ncontribuintes, aí incluídas as microempresas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nGERALDO POLICARPO JÚNIOR\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William\n\nGonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\nLEILA\t IA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n, fr-4\t ore\nMARIA CLÉL A PEREIRA DÉ AN lk D\nRELATORAa\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAR 1998\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-t-\n\nlotiLznL it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n•\n\n2\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.-f?'.4. 1é PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\nRecurso n°. \t :\t 11.196\nRecorrente\t : GERALDO POLICARPO JÚNIOR\n\nRELATÓRIO\n\nGERALDO POLICARPO JÚNIOR, jurisdicionado pela DRJ em Juiz de Fora -\n\nMG, recorre a este Colegiado de decisão que manteve a exigência de pagamento de multa\n\npor atraso na entrega de Declaração de Rendimentos relativa ao exercício de 1995, ano-\n\ncalendário 1994.\n\nDa Notificação de fls. 06 constam como enquadramento legal, os artigos\n\n856 e 889, todos do RIR/94, aprovado pelo Decreto n°. 1.041 de 11/01/94, e artigo 88, da\n\nLei n°. 8.981, de 20/01/95 e demais dispositivos pertinentes.\n\nA contribuinte, em sua impugnação a fls. 01/04, requer o cancelamento da\n\nexigência, alegando que utilizou-se do Instituto da Denúncia Espontânea amparada pelo art.\n\n138 do CTN.\n\nApós analisar as alegações da contribuinte e demais peças contidas nos\n\nautos, à vista da legislação de regência, a autoridade julgadora singular mantém a\n\nexigência, encontrando-se a decisão ementada como segue:\n\nE\n\n'IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA\n\nInfrações e Penalidades\n\nCabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 999, inc. II, alínea \"a\",\nc/c art. 984, do RIR/94, aprovado pelo Decreto 1041/94, com a alteração\nintroduzida pelo artigo 88 da Lei 8.981, de 20.01.95, nos casos de\napresentação da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda Pessoa\nFísica - DIRPF 1995/94 fora d• prazo regulamentar, quer o contribuinte o\nfaça espontaneamente ou não,/\n\n3\t ccs\n\n\n\n*\n\nS MINISTÉRIO DA FAZENDAei\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\nLançamento Procedente'\n\nEm suas Razões de recurso, acostadas aos autos às fls., a contribuinte\n\nreitera basicamente os argumentos já expendidos na fase impugnatória.\n\nEm consonância com o disposto na Portaria MF n° 260, 9e 24.10.95, a\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, apresenta suas Contra-Razões às fls.\n\nÉ o Relatório.\n\nz..\n\n4\n\n\n\nJJ.it\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;ri:Sr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.762\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nEstando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nA entrega da Declaração de Rendimentos pelas pessoas físicas e jurídicas\n\né obrigação legal, e a falta ou atraso em seu cumprimento enseja na cobrança de multa. A\n\npenalidade aplicável, encontra-se disciplinada, a partir de 1° de janeiro de 1995, pela Lei n°\n\n8.981, que *Altera a legislação tributária federal e dá outras providências?, e, em especial\n\nno disposto no seu artigo 88, verbis:\n\n°Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda integralmente pago;\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido;\n\n§ 1 0 0 valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\nb) de quinhentas UFIR, para pessoas jurídicas;\n\n§ 2° - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agravamento de multa em cem por cento sobre o\n\n•\t valor anteriormente aplicado.n\n\nces\n\n_ _ _\n\n\n\n..411\n\n'te -•\t MINISTÉRIO DA FAZENDAwttze/\n\"Yr '»te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\n§ 30 - As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de\n1991 e o art. 60 da Lei 8.383, de 1991, não se aplicam às multas previstas\nneste artigo.\n\n§ 4°- (Revogado pela Lei n° 9.065, de 20/06/1995.)\"\n\nAs normas sobre o valor das penalidades em vigor foram bastante\n\ndivulgadas, tendo constado das instruções para preenchimento de declarações de ajuste,\n\nsendo o prazo de entrega destas, em 1995, prorrogado, para superar quaisquer dificuldades\n\nque pudessem ter ocorrido na obtenção de formulários e disquetes.\n\nNão pode prosperar, também a assertiva de que, correspondendo a entrega\n\nde Declaração uma obrigação acessória, a penalidade decorrente de seu não cumprimento\n\nsomente subsistiria no caso de haver infração referente á obrigação principal. Ou seja, não\n\nincidiria nos casos em que não houvesse apuração de imposto devido.\n\nA exigência de multa não se confunde com a apuração de imposto de renda.\n\nO fato gerador da penalidade é o atraso no cumprimento da obrigação de prestar\n\ninformações ao fisco. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme\n\n-\t disposto no § 30 do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se\njuntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da\narrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária' \n\n-=\n\n6\t ces\n\n—\n\n\n\n'-\"; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\". ' t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\nPor outro lado, não pode prosperar o entendimento de alguns, que\n\npretendem caracterizar a cobrança da multa como um confisco. A multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Ajuste constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito,\n\nnão se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nA Constituição de 1988, veda expressamente a utilização de tributos com\n\nefeito de confisco, pelo que nem mesmo cabe a discussão sobre este tópico, haja visto\n\ntratar-se, nos presentes autos, de multa, penalidade pecuária prevista em lei, conforme\n\ntranscrito acima.\n\nApenas a título de ilustração, transcreve-se definição constante da Lei\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional: 'Migo 30 - Tributo é toda prestação pecuniária\n\ncompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de\n\nato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente\n\nvinculada.\n\nSobejamente demonstrada a legalidade da cobrança da multa por atraso na\n\nentrega de declaração de imposto de renda, citados os dispositivos legais em que se\n\nfundamenta, a sua natureza de obrigação acessória e a decorrente impossibilidade de\n\nenquadrá-la como \"confiscos , cabe, finalmente, verificar se a ela pode ser oposta a figura da\n\n_\t denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN.\n\nReza o Migo 138 do Código Tributário Nacional:\n\n'Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e\ndos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apura .\n\nPI\n\n7\t CCS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\nParágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração?\n\nO mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o artigo acima transcrito (in\n\nDireito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 2° Edição), assim se manifesta:\n\n“EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONFISSÃO\n\nLibera-se o contribuinte ou o responsável, ainda mais, representante de\nqualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se\ncouber no caso do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo\nsegurar o Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da\nobrigação fiscal ainda depender de apuração.\n\nHá nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito\nda infração.\n\nA disposição, até certo ponto, equipara-se ao art. 13 do C. Penal: 'O agente\nque, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o\nresultado se produza, só responde pelos atos já praticados?\n\nA cláusula \"voluntariamente\" do C.P é mais benigna do que a\n\"espontaneamente\" do C.T.N., que o § única desse art. 138, esclarece só\nser espontânea a confissão oferecida antes do início de qualquer\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a\ninfração.\n\nA contrario sensu, prevalece a exoneração se houve procedimento ou\nmedida no processo sem conexão com a infração: benigna amplianda.'\n\n• Do texto transcrito se depreende que a outorga do benefício pressupõe uma\n-\n- confissão uma denúncia. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, Vol. I e\n\nII, ed. Forenses!\n\n8\t ccs\n\n-\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nlar—Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\n'CONFISSÃO - Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na\nterminologia jurídica, seja civil ou criminal, o sentido de declaração da\nverdade feita por quem a pode fazer.\n\nEm qualquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feita\npela própria pessoa diretamente interessada nela, quer no cível, quer no\ncrime, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem\nverdadeiros os fatos argüidos contra si, mesmo contrariando os seus\ninteresses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre\neles.\n\nDENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare ( anunciar, declarar,\navisar, citar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer\nPenal ou Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz em\njuízo, ou notícia que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado.\n\nMas, propriamente, na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal, melhor\nse entende a declaração de um delito, praticado por alguém, feita perante a\nautoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.\n\nSegundo consta do Dicionário do Mestre AURÉLIO, denunciar significa\n\n\"fazer ou dar denúncia de, acusar, delatar 'dar a conhecer, revelar, divulgar 'publicar,\n\nproclamar, anunciar 'dar a perceber, evidenciar. Em qualquer das acepções da palavra,\n\nexiste o sentido de tomar pública, de conhecimento público um fato qualquer.\nz\n\nNo caso em exame, o fato concreto é conhecido da autoridade fiscal - existe\n\num prazo legal, prefixado em que deve ser cumprida a obrigação. O descumprimento\n\ntempestivo da obrigação de fazer implica na imposição da multa. Ocorrendo o fato gerador\n\nda multa no momento do decurso do prazo legal sem seu adimplemento, a cobrança -\n(,/#\n\n9\t ccs\n\n— -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4 7----Rlir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ntV> QUARTA CÂMARA-9 -\n\nProcesso n°. : 13629.000524/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-15.762\n\nobrigatoriedade do pagamento independe de que o cumprimento extemporâneo da\n\nobrigação ser espontâneo, ou decorrente de intimação específica. Resta claro que a\n\ncontribuinte se omitiu no dever de informar, deixando de prestar auxílio á fiscalização no\n\nexercício pleno de seu dever.\n\nPode-se afirmar, ainda, que a ausência de mecanismos de coerção legal,\n\naplicáveis quando do não cumprimento de obrigações de prestação de informações,\n\ndestituiriam a norma jurídica de justificativa para sua existência.\n\nCabe, finalmente, verificar se a citada lei contém algum dispositivo que dê\n\nguarida à tese da exclusão das microempresas do cumprimento da exigência. Contrariando\n\no pretendido, a disposição contida no artigo 87 é taxativa:\n\n'Artigo 87 - Aplicar-seão às microempresas as mesmas penalidades\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.'\n\nConsiderando que a ora Recorrente em nenhum momento contesta o fato\n\nde haver procedido á entrega de sua Declaração de Rendimentos com atraso, ou\n\nespecificamente o cálculo do valor da multa cobrada;\n\nConsiderando que a ora Recorrente não logrou carrear aos autos quaisquer\n\nE\t fatos, provas ou razões novas passíveis de elidir o acerto da decisão recorrida\n\nConsiderando o acima exposto e o que mais dos autos consta, voto no\n\n-\t sentido de negar-se provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF\t 11 de dezembro de 1997\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\nto\t CCS\n\n\n\tPage 1\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO DE 1994 - ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no art. 984 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, pela falta de apresentação de declaração de rendimentos. Somente a lei pode dispor sobre penalidades. 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Somente a lei\npode dispor sobre penalidades. Assim, o dispositivo regulamentar, alínea \"a*\ndo inciso II, do art. 999 RIR194, como é o caso, não poderia dispor sobre\nnova hipótese de penalidade.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCASA DE CARNES WILSON LÚCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n—itak\nLEILA MARIA SCHERRER LEITAO\nPRESIDENTE\n\nL\t N STO#\n\nFORMALIZADO EM: ' I O 9 JAN 1998\n\n\n\n•\n\n-.)„.\n5-:pskaA, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nQPRJAMRETIRAOCCONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 13603.000177/96-11\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.708\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n=1 \tQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000177/96-11\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.708\nRecurso n°.\t :\t 113.367\nRecorrente\t : CASA DE CARNES WILSON LÚCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCASA DE CARNES WILSON LÚCIO LTDA, contribuinte inscrito no CGC/MF\n\n22.744.296/0001-98, com sede no município de Betim, Estado de Minas Gerais, à Av. São\n\nCaetano, n° 54, Bairro São Caetano, jurisdicionado à DRF em Contagem - MG, inconformado\n\ncom a decisão de primeiro grau de fls. 14/16, prolatada pela DRJ em Belo Horizonte - MG,\n\nrecorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 20/21.\n\nContra a empresa acima mencionada foi lavrado, em 12/01/96, o Auto de\n\nInfração de fls. 01, com ciência em 15/02/96, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário\n\nno valor total de 97,50 UFIR (referencial de indexação de tributos e contribuições de\n\ncompetência da União - padrão monetário fiscal da época do lançamento do crédito\n\ntributário), a titulo de multa pecuniária.\n\nO lançamento decorre da aplicação da multa prevista no artigos 856 e 999,\n\ninciso II, alínea \"a\", combinado com o artigo 984 do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 1.041/94., em virtude da interessada ter apresentado sua\n\nDeclaração de Rendimentos, do exercício de 1994, ano-calendário de 1993, fora do prazo\n\nfixado pela legislação de regência.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 09, apresentada tempestivamente, em\n\n06/03/96, a suplicante, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe\n\ncontra a exigência fiscal, requerendo que a mesma seja julgada insubsistente, com base nas\n\nseguintes argumentações:\n\n3\n\n\n\n•2-:\t MINISTÉRIO DA FAZENDAvitz.:4;\n'ffistliSt:.. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000177/96-11\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.708\n\n- que o contribuinte recebeu o termo de Intimação n° 153/95, por não\n\napresentar a multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos pessoa jurídica,\n\nmicroempresa referente ao exercício de 1994 ano-base de 1993, mas apresentou sua\n\ndeclaração em 15/07/94 juntamente com a denúncia espontânea requerendo perdão da\n\nreferida multa, baseado no artigo 138 da Lei n°5.172/66;\n\n- que entende não estar sujeita a tal penalidade em função dos acórdãos n°s\n\n101-79.964; 101-79.979 e 101-80.172 deste mesmo conselho de contribuintes.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal\n\ne pela manutenção integral do crédito tributário apurado, com base nos seguintes\n\nargumentos:\n\n- que de acordo com o art. 856 do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 1.041/94, cuja matriz legal são os artigos 4°, 18, III, e 52 da Lei n°\n\n8.541/92, as pessoas jurídicas, inclusive as microempresas, deverão apresentar, em cada\n\nano-calendário, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos,\n\ndemonstrando os resultados auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior;\n\n- que no exercido de 1994, a declaração de que trata o artigo deveria ser\n\nentregue, pelas microempresas e pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro\n\npresumido, até o dia 31 de maio de 1994;\n\n- que por sua vez o artigo 999, II, sa\", do Regulamento retromencionado\n\nestabelece que será aplicada a multa prevista no art. 984, nos casos de falta de\n\n4\n\n\n\n0.1r-ta.\n?\"6-' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13603.000177/96-11\nAcórdão n°.\t : 104-15.708\n\napresentação de declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado,\n\nquando esta não apresentar imposto devido;\n\n- que conforme disposto no art. 984 acima citado estão sujeitas à multa de\n\n97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações ao referido Regulamento sem penalidade específica;\n\n- que cabe esclarecer que enquanto as multas moratórias se caracterizam\n\npelo simples retardamento do pagamento ou cumprimento de obrigação acessória, as multas\n\npenais decorrem de infração a dispositivo legal, detectada pela administração, em exercício\n\nde regular ação fiscalizadora. A denúncia espontânea da infração impede a aplicação é deste\n\ntipo de penalidade, desde que, se for o caso, acompanhada do pagamento do tributo devido,\n\nda respectiva correção monetária e acréscimos legais pertinentes.\n\nA ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os\n\nfundamentos da ação fiscal é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS - PESSOA JURÍDICA\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A declaração de\nrendimentos IRPJ, tem sua apresentação anual obrigatória, nos termos e\nprazos estabelecidos pela administração do imposto, sujeitando o infrator à\nsanção prevista no artigo 984 do RIR194, em não se apurando imposto\ndevido.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE?\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 11/07/96, conforme Termo\n\nconstante das fls. 17/19 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em tempo\n\nhábil, o recurso voluntário de fls. 20/21, no qual demonstra total irresignação contra a decisão\n\nsupra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase\n\n\n\nirr MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000177/96-11\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.708\n\nEm 02/10/96, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio Marques de\n\nAlmeida Rolff, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de\n\nJulgamento da Receita Federal em Belo Horizonte - MG, apresenta as Contra-Razões ao\n\nRecurso Voluntário, que, em síntese, são as seguintes:\n\n- que relativamente à tipicidade, a obrigatoriedade da apresentação anual de\n\nrendimentos nos prazos fixados, inclusive para as microempresas, decorre da Lei n°\n\n8.541/92;\n\n- que por seu turno, a falta de apresentação da declaração, ou sua\n\napresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à aplicação de multa, variável pela\n\nexistência ou não de débito, sem embargo de que o artigo 87 da Lei n° 8.981/95 toma\n\naplicável às microempresas as mesmas penalidades previstas para as demais pessoas\n\njurídicas e que as normas legais fixam, expressamente, os valores das penalidades\n\naplicáveis a cada caso, inclusive quando da declaração não resulte tributo devido;\n\n- que quanto à aplicação do artigo 138 do CTN, ou seja, da existência de\n\nhipótese da chamada denúncia espontânea, essa inocorre e é incabível;\n\n- que conforme textual disposição, o referido dispositivo afasta as\n\npenalidades pela denúncia espontânea da infração, desde que, se for o caso, seja\n\nacompanhada do pagamento integral do tributo devido, com juros e correção monetária - que\n\nnada acresce e apenas recompõe o valor da moeda - antes do início de qualquer\n\nprocedimento administrativo ou medida fiscalizadora relativa à infração denunciada, ou seja,\n\nafasta as penalidades e seus eventuais agravamentos que seriam ou poderiam ser aplicadas\n\nao denunciante em decorrência de uma ação fiscal e diretamente relacionadas com a\n\nobrigação fiscal;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•wr .7.2:kri., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13603.000177/96-11\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.708\n\n- que de outra forma será dar tratamento injustificadamente beneficiado ao\n\ncontribuinte faltoso, com apologia do procedimento de contumaz descumprimento dos prazos\n\ne obrigações fiscais, permitindo que fique ao arbítrio do contribuinte o se, Quando e de que\n\nforma pagar seus tributos e/ou prestar as informações já devidas por lei ao Poder Público\n\nsobre seus bens, atos e negócios, o que, por si só já figura ilegalidade e lesividade claras à\n\nOrdem e à Economia Pública, sem embargo de tornar letra morta o princípio de direito, de\n\nordem pública, que determina que toda obrigação deverá ter um tempo para o seu\n\npagamento, sob pena de, à sua falta, a exigibilidade do cumprimento ser imediata, princípio\n\nrepresentado em matéria fiscal pelo artigo 160 do CTN, o qual determina que a lei fixará os\n\nprazos para as obrigações fiscais, sem o que ele será de 30 dias, findos os quais, serão\n\ndevidos todos os acrescidos e penalidades legalmente previstas (CTN art. 161);\n\n- que assim, a imposição da multa em comento é conseqüência da correta\n\naplicação da norma legal vigente, a qual aliás, é claríssima, desde longa data, em fixar que a\n\nmulta por falta ou apresentação da declaração a destempo é devida ainda que o tributo tenha\n\nsido integralmente pago, pouco importando, no caso, se o pagamento se efetuou de forma\n\nespontânea ou forçada - onde o legislador não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo;\n\n- que não bastasse isso, não se pode olvidar que a penalidade relativa às\n\nobrigações acessórias, tão somente pelo descumprimento, deixa de ser mera penalidade\n\npara ter a mesmíssima tipificação jurídica de obrigação principal atribuída ao tributo relativo à\n\ndenuncia, obrigação principal essa cujo cumprimento, conforme ressai do artigo 138 do CTN,\n\nnão fica dispensado.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nYr> date: 2009-08-17T13:24:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T13:24:23Z; Last-Modified: 2009-08-17T13:24:23Z; dcterms:modified: 2009-08-17T13:24:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T13:24:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T13:24:23Z; meta:save-date: 2009-08-17T13:24:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T13:24:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T13:24:23Z; created: 2009-08-17T13:24:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-17T13:24:23Z; pdf:charsPerPage: 1172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T13:24:23Z | Conteúdo => \nartz MINISTÉRIO DA FAZENDA•.'rp,. \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685/96-05\nRecurso n°.\t :\t 113.448\nMatéria\t : IRPJ - Ex: 1995\nRecorrente\t : PARAÍSO DOS OVOS LTDA. - ME\nRecorrida\t : DRJ em BELO HORIZONTE - MG\n\nSessão de\t : 22 de outubro de 1997\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.530\n\nIRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - MULTA - A partir de janeiro de 1995, quando entrou em\nvigor a Lei 8.981, lícita é a aplicação da multa pela entrega da declaração de\nrendimentos de forma extemporânea ou pela falta de entrega da mesma,\nmesmo não havendo imposto a pagar, por força dos artigos 87 e 88 da\n\nreferida lei.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nPARAÍSO DOS OVOS LTDA. - ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto VVilliam\n\nGonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\n•\n\n9\n\nLEIL1\n/4-51--éro\n\nA RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\nNPV r\nLUI • • LOS DE LIMA FRANCA\nRELA *R\n\nFORMALIZADO EM: ri 2 DEz 1997\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685/96-05\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.530\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\njfl MINISTÉRIO DA FAZENDA\n391:› PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685/96-05\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.530\nRecurso n°.\t :\t 113.448\nRecorrente\t : PARAÍSO DOS OVOS LTDA. - ME\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada impugnou tempestivamente o lançamento\n\nformalizado pela Notificação de fls. 01/02, lavrada em 22.01.96, pela qual lhe é exigido o\n\nrecolhimento de 500,00 UFIR's, a título de multa por atraso na entrega da declaração de\n\nrendimentos IRPJ/95.\n\nO mencionado lançamento baseia-se na aplicação da multa prevista no art.\n\n88, inciso II, da Lei 8.981/95, observado o valor mínimo previsto no parágrafo primeiro, alínea\n\nsi b' da citada lei, em virtude do Contribuinte ter apresentado sua declaração de Rendimentos,\n\ndo exercício financeiro de 1995 1 ano-base de 1994, fora do prazo fixado pela legislação.\n\nEm sua impugnação o Contribuinte solicita o cancelamento da notificação de\n\nlançamento, alegando em síntese que entregou sua declaração de rendimentos fora do\n\nprazo, mas, espontaneamente e antes de qualquer procedimento administrativo, estando\n\nportanto, amparada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código\n\nTributário Nacional.\n\nAs fls. 14/16 a autoridade de Primeira Instância julgou procedente o\n\nlançamento alegando que a peça impugnatória do Contribuinte apenas chama para si o\n\ninstituto da denúncia espontânea, não cabível no caso vertente, não contestando, entretanto,\n\no fato de ter apresentado sua declaração IRPJ/95 a destempo. erc''\n\n3\n\n\n\nC.:41\n\nty; MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'-i--3,4:41 1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685/96-05\nAcórdão n°.\t : 104-15.530\n\nAs fls. 20/21 o Contribuinte tempestivamente interpôs Recurso a este\n\nConselho de Contribuintes, alegando basicamente e novamente estar amparado pelo art. 138\n\ndo CTN, no que tange ter ele feito espontaneamente a entrega de sua declaração de\n\nrendimentos, mesmo que fora de prazo, porém, sem nenhuma ação administrativa que o\n\nlevasse a tal ato.\n\nAs fls. 24/27, a Procuradoria Seccional relatou o caso e opinou pela\n\nimprocedência do Recurso interposto.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\n,N\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTcf 1\n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4 -;t1V;É:i QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685196-05\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.530\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, Relator\n\nO Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele tomo conhecimento.\n\nO Recorrente procura eximir-se da multa que lhe foi aplicada escudando-se\n\nno disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nEntretanto, há de ser considerado o fato de que o mencionado art.138 do\n\nCTN refere-se a dispensa da multa punitiva quando há uma denúncia espontânea em relação\n\na obrigação tributária principal, ou seja, diretamente ligada ao imposto, que não é o caso do\n\ncaso em voga, uma vez que se trata de multa exigida pelo não cumprimento de obrigação\n\nacessória.\n\nAnalisando desta forma o lançamento, verifica-se a procedência do mesmo.\n\nO Acórdão 102- 29.231/94 deste Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nsintetiza com clareza a situação:\n\n'O fato do Contribuinte confessar que está em mora no cumprimento da\nobrigação acessória não tem qualquer validade jurídica de vez que tal fato se\nevidencia por si só, não assumindo contornos de uma denúncia espontânea'.\n\nRessalte-se ainda que, a partir de janeiro de 1995, foi instituída a Lei 8.981,\n\nque em seus artigos 87 e 88 prescreve:\n\n\n\n.\t •\n\n„Le .tu\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000685/96-05\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.530\n\n\"Art. 87 - Aplicar-se-ão as microempresas, as penalidades previstas na\nlegislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nII - à multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração\nque não resulte imposto devido?\n\nÉ de se observar que o enquadramento legal dado ao lançamento para a\n\nexigência da multa de 500,00 UFIR é o previsto no RIR194 com as alterações introduzidas\n\npelo artigo 88, incisos I e II, parágrafos 1° e 3°, da Lei 8.891, de modo que a exigência fiscal\n\nestá plenamente amparada em lei, atendendo assim o prescrito no artigo 112 do Código\n\nTributário Nacional.\n\nDesta forma, considerando tudo que no processo existe, voto no sentido de\n\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de outubro de 1997\n\nLU\t RLOS DE LIMA FRANCA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPF - EX. 1994 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RENDIMENTOS - MULTA - Incabível a aplicação da multa prevista no art. 984 do RIR/94, constatada a entrega intempestiva da declaração de rendimentos de pessoa física, por não se tratar de penalidade específica.\r\n\r\nIRPF - EX. 1995 - ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - A entrega intempestiva da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física ao pagamento da multa, equivalente a 500 UFIR, no mínimo.\r\n\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação tributária - a norma inserta no art. 138 do CTN não abrange as penalidades pecuniárias decorrentes do inadiplemento de obrigações acessórias.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.000240/96-82", "anomes_publicacao_s":"199712", "conteudo_id_s":"4165240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15738", "nome_arquivo_s":"10415738_010544_106600002409682_011.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"106600002409682_4165240.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA para excluir da exigência a imkportância equivalente a 94.50 UFIR, relativa ao exercício de 1994. 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Vencidos os Conselheiros Roberto William\n\nGonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\nLEI RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\n`ti L .01\nttí MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-74 \"f...Z 3t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t : 104-15.738\n\n1?./ £26%7:-\nRIA CLÉLIA PEREIRA DE A DRADE\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAR 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\na\n\ne\n\n2\n\n\n\n4P . br ;$1\n-2\".; •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nnr, n ¥-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.738\nRecurso n°.\t : 10.544\nRecorrente\t : IVAMIL DOS REIS RIBEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nIVAMIL DOS REIS RIBEIRO, jurisdicionada pela DRJ em JUIZ DE FORA -\n\nMG, recorre a este Colegiado da decisão que manteve a exigência do pagamento das\n\nmultas constantes nos autos de infração de fls. 04 e 05, relativos aos exercícios de 1994,\n\nano-base de 1993 e exercício de 1995, ano-base de 1994, respectivamente.\n\nNo primeiro lançamento a exigência do pagamento da multa é no valor de\n\n97,50 UFIR, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal.\n\nNo segundo lançamento o valor da exigência do recolhimento da multa é de\n\n200 UFIR, de acordo com o enquadramento legal e descrição dos fatos.\n\nO contribuinte impugna os lançamentos às fls. 11/12 alegando em especial,\n\na exclusão da infração face a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do C.T.N.\n\nApós analisar as alegações do impugnante e demais peças contidas nos\n\nautos e face a legislação de regência, a autoridade julgadora singular mantém a exigência,\n\nencontrando-se a decisão ementada como segue:\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA\nINFRAÇÕES E PENALIDADES\nATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF 1994/93 - Cabível a\naplicação da penalidade prevista no artigo 999, inc. II, alínea \"a\", c,/c art.\n984, do RIR/94, aprovado pelo Decreto 1041/94, nos casos de\napresentação da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda Pessoa\nFísica - DIRPF 1994/93 fora do . razo regulamentar, quer o contribuinte o\nfaça espontaneamente ou nã.,/,\n\nccs\n\n\n\n:\n\n„?,\n---.:=.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"ip ':I.Nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,4, i QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t : 104-15.738\n\nATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF 1995/94\nCabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 999, inc. II, alínea \"a',\nc,/c art. 984, do RIR194, aprovado pelo Decreto 1041/94, com a alteração\nintroduzida pelo artigo 88 da Lei 8.981, de 20.01.95, nos casos de\napresentação da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda Pessoa\nFísica - DIRPF 1995/94 fora do prazo regulamentar, quer o contribuinte o\nfaça espontaneamente ou não.\n\nLANÇAMENTOS PROCEDENTES\n\nEm razões de recurso o sujeito passivo reitera os argumentos já expendidos\n\nna fase impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\t cCs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ni:11 \"; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41..*2-;tf). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.738\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno\n\nda aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos dos\n\nexercícios de 1994 e 1995, anos-base de 1993 e 1994.\n\nA matéria em julgamento já é bastante conhecida desta Câmara, tendo\n\njurisprudência pacificada por este Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nInicialmente, é de se esclarecer que a partir do exercício de 1995 todas as\n\npessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País registradas ou não, inclusive as\n\nfirmas e empresas individuais a elas equiparadas e as filiais, sucursais ou representações,\n\nno País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento\n\ndo imposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa\n\njurídica. Incluem-se nessa obrigação as sociedades em conta de participação, bem como as\n\nmicroempresas de que trata a Lei n° 7.256/84.\n\nApenas a título ilustrativo, peço vênia, para poutar-me no brilhante acórdão\n\nde n°. 104-15.614, cujo ilustre relator Nelson Mallmann abordou detidamente a questão\n\n5\t ccs\n\n\n\n...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nÉrAtr'\n'Z PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.738\n\nPara o deslinde da questão impõe-se invocar o que diz a respeito do\n\nassunto a Lei n°8.961, de 20 de janeiro de 1995:\n\n«Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidade\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:\na) - de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\nb) - de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas?\n\nComo se vê do dispositivo legal retrotranscrito a falta de apresentação de\n\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado se sujeita a\n\naplicação da penalidade ali prevista.\n\nEstá provado no processo, que o recorrente cumpriu, fora do prazo\n\nestabelecido, a obrigação acessória de apresentação de sua declaração de rendimentos. É\n\ncristalino que a obrigação tributária acessória diz respeito a fazer ou não fazer no interesse\n\nda arrecadação ou fiscalização do tributo, sendo óbvio que o contribuinte pode ser\n\npenalizado pelo seu não cumprimento, não havendo tributo a ser exigido do mesmo.\n\n•\n\n.1\n\nA multa em questão é de natureza moratória, ou seja, é aquela que se funda\n\nno interesse público de compensar o fisco pelo atraso no cumprimento de uma obrigação\n\ntributária, sendo que a denúncia espontânea da infração só tem o cond. • de afastar a\n\naplicação das multas punitivas, não incidindo nos casos de multa de mor.\"/\n1\t ri,\n\n6\t ccs\n\n\n\n..40„\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t : 104-15.738\n\nAdemais, a não aplicação da multa de mora para os contribuintes que não\n\ncumprem suas obrigações principais ou acessórias, significa premiar o mau contribuinte,\n\nque, no final das contas, terá o mesmo tratamento daquele que cumpriu à risca suas\n\nobrigações fiscais.\n\nAssim, observada a legislação de regência, advém a conclusão que o\n\ncontribuinte em tela, estava inequivocadamente obrigado a cumprir a obrigação tributária\n\nacessória de entregar a sua declaração de rendimentos, do exercício de 1994 (ano-base\n\n1993), até o dia 31 de maio de 1995. Tratando-se de obrigação de fazer, em prazo certo,\n\nestabelecida pelo ordenamento jurídico tributário vigente à época, seu descumprimento,\n\ndemonstrado nos autos e admitido explicitamente pela impugnante, resulta em\n\ninadimplemento à aludida norma jurídica obrigacional sujeitando o responsável às sanções\n\nprevistas na legislação tributária, notadamente à multa estabelecida no inciso II, do artigo\n\n88, da Lei n° 8.981/95, observado o valor mínimo previsto no § 1°, alínea \"b\", do citado\n\ndiploma legal.\n\nQuanto ao argumento da recorrente em eximir-se da multa aplicável em face\n\ndo disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, entendo não merecer guarida. O\n\nque ali se cogita é a dispensa da multa punitiva, no caso de denúncia espontânea, em\n\nrelação a obrigação tributária principal, ligada diretamente ao imposto. Este, entretanto, não\n\né o caso dos autos, visto que a multa lhe é exigida em decorrência do descumprimento de\n\nobrigação acessória.\n\nAssim, a pretensa denúncia espontânea da infração, para se eximir do\n\ngravame da multa, com o suposto amparo do art. 138 da Lei n°5.172/66, não se verifica no\n\ncaso dos autos, porque a suposta denúncia não tem o condão de evitar ou reparar o\n\nprejuízo causado com a inadimplência no cumprimento da obrigação tributária acessória,\n\npois o atraso na entrega da declaração de rendimentos se torna ostensivo com o decursdl\n\n7\t CCs\n\n\n\nrzy\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n...kc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';''2,..,2ttS5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°. \t : 104-15.738\n\ndo prazo legal fixado para a sua entrega tempestiva, não havendo, no caso, fato\n\ndesconhecido da autoridade tributária que se pudesse amparar pelo instituto da denúncia\n\nespontânea.\n\nO ato ilícito (contrário à lei) é sancionável de várias formas. O ilícito penal,\n\npor exemplo, é punível com restrição à liberdade do agente criminoso (reclusão, detenção,\n\nprisão simples) ou com pena pecuniária (multa). A sanção penal expressa em multa, não é\n\ntributo. Igualmente, não constituem tributos as sanções administrativas e civis, quando o\n\nparticular é condenado a entregar dinheiro ao Estado.\n\nA palavra ilícito empregada pela lei significa, como nos ensina o mestre\n\nAurélio, proibido pela lei, ilegítimo, contrário à moral ou ao direito. No caso em julgamento a\n\nsuplicante ao deixar de apresentar a sua declaração de rendimentos no prazo fixado pelas\n\nnormas reguladoras cometeu uma ilicitude, ou ilegalidade.\n\nA fiscalização não exigiu tributo da suplicante, logo não podemos\n\nsubordinar o ato ao que prescreve a Constituição Federal em vigor, pois a mesma sofreu\n\npenalidade pecuniária em sanção ao ato ilícito que praticou, já que deixou de cumprir a\n\nobrigação de apresentar a sua declaração de rendimentos no prazo fixado, e o não\n\ncumprimento desta obrigação tributária está sujeita a penalidade prevista no inciso II do\n\nartigo 88 da Lei n°8.981/95, e esta sanção está excluída do conceito de tributo.\n\nA penalidade aplicada não tem característica de tributo como define a\n\nlegislação e nem foi aplicada com base em qualquer contraprestação contida dentro de seu\n\nconceito, logo todas as alegações e julgados api esentados, por se referirem a tributos ou\n\nmultas aplicadas sobre eles, ficam sem afeite\nn\n\nccs\n\n\n\n* ' MINISTÉRIO DA FAZENDA4.t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.738\n\nEnfim, importa destacar que o atraso na entrega de informações à\n\nautoridade administrativa atinge de forma irreversível a prática da administração tributária,\n\nem prejuízo do serviço público e ao interesse público em última análise, que não se repara\n\npela simples auto denúncia da infração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo\n\neste prejuízo o fundamento da multa prevista em lei, que é o instrumento que dota a\n\nexigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica. Assim,\n\ncorreta está a exigência da multa, pois ficou provado a infração descrita no artigo 88 da Lei\n\nn°8.981/95, não cabendo qualquer reparo a decisão recorrida nesta parte.\n\nConvém, ainda, ressaltar que as circunstâncias pessoais do sujeito passivo\n\nnão poderão elidir a imposição de penalidade pecuniária, conforme prevê o artigo 136 do\n\nCTN, que instituiu, no direito tributário, o princípio da responsabilidade objetiva, segundo a\n\nqual, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do\n\nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nTodavia, o dever do ofício nos arrasta, no sentido de que se restabeleça a\n\njustiça fiscal quanto a legalidade da multa aplicada nos autos, referente ao exercício de\n\n1994, correspondente a 97,50 UFIR.\n\nÉ de se esclarecer que este Conselho de Contribuintes firmou o\n\nentendimento de que as microempresas não estavam sujeitas à multa pela entrega\n\nintempestiva da declaração de rendimentos, ou, ainda, pela falta em sua apresentação, uma\n\nvez que, por expressa disposição legal, estava desobrigada do cumprimento de obrigações\n\nacessórias, sendo a entrega da declaração de rendimentos uma delas. Assim, entendeu\n\neste Conselho não ser aplicável qualquer multa pela falta da entrega de declaração ou a\n\nsua entrega intempestiva.\n\nti\n\n9\t ccs\n\n\n\n.j'-S 4,\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nt; te.n QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.738\n\nEntretanto, por força do artigo 52 da Lei n° 8.541/92, as microempresas\n\ntomaram-se obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos.\n\nVê-se nos autos que o enquadramento legal do lançamento para a\n\nexigência da multa de 97,50 UFIR é o artigo 999, inciso II, alínea \"a\" do RIR/94, que dispõe\n\nque nos casos de apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo é de se aplicar\n\na multa prevista no artigo 984 desse mesmo Regulamento.\n\nDispõe o artigo 984 do RIR/94, que tem como fulcro legal o artigo 22 do\n\nDecreto-lei n°401/68 e o artigo 3°, inciso I da Lei n°8.383/91, in verbis:\n\n\"Art. 984 - Estão sujeitas à multa de 97,50 a 292,64 UFIR todas as infrações\na este Regulamento sem penalidade específica?\n\nAssim, pode-se chegar às seguintes conclusões:\n\n- que a multa prevista no artigo 984 do RIR194 só pode ser aplicável quando\n\nnão houver penalidade especifica para a infração detectada pelo fisco;\n\n- que somente a partir de 1° de janeiro de 1995, é que as microempresas\n\nestariam sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas;\n\n- que no caso de falta ou entrega intempestiva de declaração, por força\n\nlegal, a penalidade aplicável é aquela estabelecida na alínea 'a' do inciso I do artigo 999 do\n\nRIR/94 - \"de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de\n\napresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado,\n\nainda que o imposto tenha sido integralmente pago.-4\n\nto\t ccs\n\n\n\nÁ./\n•-• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\nSY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10660.000240/96-82\nAcórdão n°.\t : 104-15.738\n\n- que se o dispositivo legal, anteriormente citado, prevê a aplicação de\n\nmulta específica para a entrega intempestiva da declaração de rendimentos, essa é a multa\n\na ser aplicável;\n\n- que se no caso de microempresas não há imposto devido na declaração.\n\nO mesmo acontece no presente caso já que não existe imposto devido apurado nas\n\ndeclarações apresentadas (formulário III). Assim, é óbvio que em ambos os casos não há\n\nbase de cálculo para a multa. Logo, é de se perceber que a multa não há de ser exigida;\n\n- que somente a lei pode dispor sobre penalidades. Assim, entendo que um\n\ndispositivo regulamentar, como é o caso da alínea 'a\", do inciso II, do artigo 999 do RIR/94,\n\nnão poderia dispor sobre nova hipótese de penalidade.\n\nFinalmente, para corroborar o entendimento expendido no presente voto,\n\nbaixou-se dispositivo legal dispondo sobre aplicação de multa ou entrega intempestiva de\n\ndeclaração de rendimentos, especificamente nos casos de não se apurar imposto devido\n\nnessas declarações, provando, pois, a fragilidade da disposição regulamentar.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento\n\nparcial ao recurso para excluir da exigência fiscal a importância equivalente a 97,50 UFIR,\n\nrelativo ao exercício de 1994 e ano-base de 1993.\n\nSala das Sessões - DF em 07 de janeiro de 1998\n\ngI\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n11\t ccs\n\n\n\tPage 1\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPF - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO - Estão isentos da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave relacionada no inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 e artigo 47 da Lei nº 8.541/92.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.011995/95-95", "anomes_publicacao_s":"199712", "conteudo_id_s":"4168951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15726", "nome_arquivo_s":"10415726_012596_104800119959595_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Luiz Carlos de Lima Franca", "nome_arquivo_pdf_s":"104800119959595_4168951.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "id":"4654919", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:44.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042279626702848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T17:08:36Z; 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.011995/95-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.726\nRecurso n°.\t :\t 12.596\nRecorrente\t : JAIRO LEITE DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte, pela petição de fls. 01, solicita restituição de parcelas do\n\nimposto de renda retido na fonte descontadas de complementação recebida da\n\nBANDEPREVE - Bandepe Previdência Social, relativas ao período de fev/95 a out/95, bem\n\ncomo da quota do imposto pago em 31.05.95, ano-base 1994.\n\nSeu pedido se baseia na Lei n°7.713/88, art. 6°, XIV, tendo em vista que em\n\nfevereiro de 1994 foi acometido de ACV (Acidente Cardio Vascular) grave, resultando em\n\nseqüelas irreversíveis ocasionando a paralisação do membro superior direito, limitando sua\n\ncapacidade de exercer qualquer atividade física. para comprovar o ocorrido, anexa às fls. 02\n\ne 03, atestados de médicos que o atenderam, como os CID 400.0/0, 414.0/8, 437.0/2,\n\n438.9/3, 402.9/0, 394.9/7 e 434.0/0. Anexa, ainda, às fls. 04 e 05, recibo de entrega da\n\ndeclaração IRPF/95 e dois DARF's e, às fls. 06 e 07, ficha financeira onde constam os\n\nvalores das retenções do imposto de renda.\n\nAos autos do processo foram anexados, também: fls. 08 - consulta IRF\n\n(DIRF); fls. 09 e 10 - consulta IRPF/95; lis. 11 a 15- declaração IRPF/95 processada; fls. 16\n\n- comunicação de aposentadoria por tempo de serviço do INSS; fls. 17 e 18 - declarações de\n\ndois médicos; fls. 20 - solicitação feita ao Serviço Médico/DAMF/PE; fls. 21 - informação da\n\njunta médica de que a doença não se enquadra entre as especificadas em lei.\n\n2\n\n\n\n- •- K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.011995/95-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.726\n\nA DRF/Recife proferiu a Decisão/SESIT/IRPF n° 075/96, às fls. 23 a 25,\n\nnegando o pedido de restituição de que trata o requerimento às fls. 01, de acordo com o\n\ndisposto nas Leis n°7.713/88, art. 6°, XIV e 8.541/92, art. 47.\n\nO contribuinte apresentou impugnação à Delegacia de Julgamento de Recife,\n\nàs fls. 29, alegando que o seu pedido de isenção e restituição está baseado nas leis n°s\n\n7.713/88, art. 6°, XIV e 8.541/92, art. 47, no que dispõe o art. 40, inciso XXVII do RIR194,\n\nanexando três declarações médicas, sendo duas de neurologistas e uma de cardiologista,\n\nprescritas pela rede oficial e particular, reconhecendo os seus limites e impossibilidades.\n\nA Delegacia de Julgamento em Recife entendeu por bem manter\n\nintegralmente a Decisão/SESIT/IRPF n° 075/96, e julgar improcedente a impugnação\n\napresentada, para não conceder a restituição pleiteada às fls. 01 e 29.\n\nIrresignado, o contribuinte interpôs, tempestivamente, recurso de fls. 40,\n\ndirigido ao Primeiro Conselho de Contribuintes, onde reiterou os fundamentos do seu pedido.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA:\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10840.011995/95-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.726\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, Relator\n\nPreliminarmente, pode-se constatar que o contribuinte foi acometido de AVC,\n\nAcidente Vascular Cerebral, vulgarmente conhecido como derrame cerebral, o qual\n\ngeralmente deixa graves seqüelas no organismo humano, inclusive a paralisia.\n\nO inciso XIV, do artigo 6°, da Lei n°7.713/88 dispõe que:\n\n\"Art. 6°. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos\npercebidos por pessoas físicas:\n\n(...)\n\nXIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em\nserviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,\ntuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira,\nhanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença\nde Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados\navançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de\nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão de medicina\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da\naposentadoria ou reforma:\"\n\nRessalte-se que tal dispositivo legal continua em pleno vigor, como se\n\nverifica da leitura do inciso XXVII, do artigo 40 do Regulamento do Imposto sobre a\n\nRenda/94, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94. \t 'I\n6.4• ;\n\n4\n\n\n\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ilp 71,;:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n*-;;1?\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.011995/95-95\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.726\n\nComo fartamente demonstrado nos autos, o contribuinte sofre de paralisia\n\nirreversível dos membros superior e inferior do lado direito — decorrente de AVC, Acidente\n\nVascular Cerebral — estando impossibilitado de exercer qualquer atividade física, fato que\n\natende à determinação da Lei n° 7.713/88, e do artigo 40 do vigente Regulamento do\n\nImposto sobre a Renda.\n\nAdemais, não passou o contribuinte por Junta Médica Oficial. Apenas houve\n\num pronunciamento desta, devendo prevalecer os laudos dos médicos que efetivamente\n\nassistiram o paciente.\n\nAssim, diante do exposto, e por ser de justiça, entendo ser aplicável a\n\nisenção do imposto sobre a renda aos rendimentos do contribuinte, e consequentemente\n\ndevida a restituição pleiteada, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997\n\nLUI\t RLOS DE LIMA FRANCA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",356], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",356], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Luiz Carlos de Lima Franca",63, "Leila Maria Scherrer Leitão",50, "Remis Almeida Estol",50, "Maria Clélia Pereira de Andrade",45, "Elizabeto Carreiro Varão",42, "Nelson Mallmann",38, "José Pereira do Nascimento",35, "Roberto William Gonçalves",32, "Não Informado",1], "ano_sessao_s":[ "1997",356], "ano_publicacao_s":[ "1997",356], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",356, "provimento",288, "o",224, "de",214, "unanimidade",214, "recurso",190, "votos",189, "e",174, "do",168, "que",168, "os",159, "ao",152, "maioria",141, "pereira",136, "conselheiros",132]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}