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CERCEAMENTO\n\nDO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O\n\nRESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS\n\nJUNTADOS PELO FISCO.\n\nA ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma\n\nexigência jurídico-procedimental, dela não se podendo\n\ndesvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por\n\ncerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento\np.'•••\t encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das6.1:_cos\n\nnulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as\n\n1\n*st ° °\n\t decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.\n\ncsolf.:0, mi\t\ne \n\n9(\ns°\t -r\t Anulada Decisão de Primeira Instância.\n\n,v399\t 9 -1\n92 0099049\n\nkkr\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n'11\n\n\\\\1\n\n•\n\n\n\n. ,\n\n\t\n\nProcesso n° 13603.100070r2007-02\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.305\n\nFls. 1.045\n\nACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, Por maioria de votos, anulada a decisão de primeira instância. Vencido os\nConselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio César Vieira Gomes.\n\n«k\nO\n\nv\t s\nJULIO 1 I\\ S • 1.EIRA GOMES\n\nPresident -\n\n4kteca .\nLIEGE\n\nt\n ACROIX THOMASI\n\nRelatora\n\n--..-1/4 \".' s- \\cr.- \t 'AP.'\n\n\t\n\n,\t stt t\n\n\t\n\ne .. C.A.‘‘,01-.C5Hc-\t j„......--\nG100, O\n\n_2° Gf eft\t .•••*\".\"- çee\t .Ge,\"\t ..-4\n00, illi oro o51\n\n1\necoe .sn . Aig\n\n9-°°14tn»'I\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e\nAdriana Sato.\n\n-\n\n--\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\n\t\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Fls. 1.046\n2° CC/MF - Quinta Camara\n\nCONFERE COM O 19PRICANAL\n\nBrasilia\t • .11)11 \n\n~lane Air0....ares\nMatr. 11 ,\t 7\n\nRelatório\n\nTrata a notificação de contribuições previdenciárias destinadas a seguridade\nsocial, aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a\nremuneração dos segurados empregados, no período de 01/1999 a 07/2001. refere-se, ainda o\ncrédito às contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes\nindividuais no período de 01/1999 a 03/2001.\n\nO Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF foi entregue ao contribuinte em\n30/03/2001 e a notificação foi cientificada ao mesmo em 01/10/2001.\n\nNo decorrer do processo administrativo a empresa sediada em Sorocaba/SP\n\ntransferiu seu estabelecimento centralizador para Contagem/MG.\n\nApós a apresentação da defesa, os autos baixaram em diligência para\nmanifestação fiscal, fl. 444. Às fls. 447/449 a fiscalização emite parecer conclusivo, opinando\n\npela retificação parcial do crédito.\n\nDecisão-Notificação de fls. 456/466, pugna pela procedência parcial do crédito.\n\nInconformado o contribuinte apresenta recurso tempestivo, onde argúi em\n\nsíntese:\n\na) que a fiscalização previdenciária é incompetente para exigir\n\n\t contribuições-que estariam afetas à comprovação de relação de\n\nemprego;\n\nb) que o lançamento caracteriza bis in idem, pois as empresas\ncontratadas e que foram descaracterizadas já teriam recolhido a\nas contribuições devidas;\n\nc) que os juros não podem ser exigidos em patamares superiores a\n\n12% ao ano;\n\nd) que os juros e multas estão em afronta com o contido na\nConstituição Federal;\n\ne) que é injustificável que os serviços prestados pelos Cartórios\nde Registros de Títulos e Documentos e tabelionatos de Notas\nfossem considerados como de autônomos;\n\nO que os pagamentos efetuados a titulo de bolsas de estudo não\nintegram o salário de contribuição pois o aprendizado da língua\ninglesa é fundamental para o desenvolvimento das atividades\nda recorrente, que à época dos fatos ainda era emp , esa de\n\norigem norte-americana;\n\n•\t 3\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Fls. 1.047\n\nque houve cerceamento de defesa, pois seus documentos como\ncontratos de prestação de serviço, notas fiscais, faturas e\nrecibos não foram examinados;\n\nh) que foram incluídas no débito pessoas jurídicas de direito\nprivado, algumas até optantes pelo Simples;\n\ni) que os serviços prestados pela UNIMED estão resguardados\npor Convenção Coletiva de Trabalho, não integrando o salário\nde contribuição;\n\nI)\t os valores relativos a despesas de viagens, escola, seguro,\naluguel de imóvel, locação de veículos, imposto predial e\n\n• territorial são pagos para funcionários estrangeiros e seus\nfamiliares, sendo que estão excluídos do salário de\ncontribuição, art. 214§9°, inciso XII, do RPS;\n\nk) não há previsão legal para a cobrança de apólices de seguro de\nvida em viagem e tais apólices foram celebradas conforme\nprevisto em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo\nColetivos firmados com Sindicatos.\n\nRequer a reforma da decisão e a improcedência do lançamento, bem como a\ndevolução do valor depositado ou sua compensação com prestações futuras, acrescido da\ncorreção legal e na mesma taxa de juros exigida pela legislação previdenciária.\n\nApós análise do recurso, os autos baixaram novamente em diligência para\natender ao disposto nas fls. 527/530.\n\nO resultado da diligência efetuada encontra-se às fls. 927 a 942 e opina pela\nretificação do crédito, o que é operacionalizado através de Reforma de Decisão-Notificação, às\nfls. 944 a 954, com Discriminativo Analítico do Débito Retificado de fls. 983 a 1008.\n\nFoi reaberto o prazo recursal e o contribuinte aditou seu recurso ratificando\n\ntodos os pontos expressos na sua peça primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\nartatgIS:\nGoto inta oço\n\nolot 0:04b3 P\nio,Gfeaidk\n\nGo-\t %t\noe\n\nof 090A,\n\n091V11\n141 \" 1\n\n• 4\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.305\n\n\t\n\n\t Fls. 1.048\nr cC/MF - Otertta COrartz,\n\nCONFERE CO M O ORIG\n\nWaS1113,\n\nRosilene A4 So res\nMetr. 1wr\n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nSendo tempestivo conheço do recurso e passo ao seu exame.\n\nDas Questões Preliminares ao Mérito\n\nCompulsando os autos verifiquei que, antes de proferida a decisão recorrida, foi\ndeterminada a realização de diligência, o que foi cumprido, resultando relatório conclusivo\nsobre a matéria às fls.447/449, inclusive com a retificação parcial do crédito lançado.\n\n•\nNovamente após a apresentação do recurso, nos deparamos com idêntica\n\nsituação, eis que de nova diligência solicitada restou o crédito retificado, conforme informação\nde fls.927/942, sendo procedida a Reforma da Decisão exarada\n\nEntretanto, ao recorrente não foi oferecida oportunidade de resposta sobre o\nresultado das diligências que rebateu as suas alegações com argumentos que lhe eram\ndesconhecidos. Considero esta irregularidade insanável, uma vez que somente no prazo para\ninterposição do recurso voluntário conheceu dos fatos e esclarecimentos apresentados no\nrelatório de diligência.\n\nA impossibilidade de conhecimento dos fatos elencados pelo Auditor Fiscal\nocasionou a supressão de instância. O recorrente possui o direito de apresentar suas contra-\nrazões aos fatos apontados pela fiscalização ainda na primeira instância administrativa. Da\nforma como foi realizado o procedimento, o direito do contribuinte ao contraditório foi\nconferido somente em grau de recurso.\t\n\nHá vários precedentes deste órgão colegiado neste sentido. Transcrevo a ementa\ndo Acórdão n° 105-15982 (relator Conselheiro Daniel Sahagoff; data da sessão 20/09/2006),\nverbis:\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO\nTOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao\ncontribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-\nprocedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação\ndo processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de\nretorno dos autos à instância originária para que se dê ciência ao\ncontribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo\nregulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação.\nRecurso provido.\n\nE a ampla defesa, assegurada constitucionalmente aos contribuintes, deve ser\nobservada no processo administrativo fiscal. A propósito do tema, é salutar a adoção dos\nensinamentos de Sandro Luiz Nunes que, em seu trabalho intitulado Processo Administrativo\nTributário no Município de Florianópolis, esclarece de forma precisa e cristalina:\n\nA ampla defesa deve ser observada no processo administrativo, sob\npena de nulidade deste. Manifesta-se mediante o oferecimento de\noportunidade ao sujeito passivo para que este, querendo, possa opor-se\n\nÁ\n\n\n\n2° COME -\nNFERE COL. C.\n\nProcesso n°13603.100070/2007 \t\n\nCO\n\n-02\t arasiiiza. CCO2/CO5\nAcórdão n.°205-01.305\t Rosilene Aires oo ror Fls. 1.049Matr. 1-19\n\na pretensão do fisco, fazendo-se serem conhecidas e apreciadas todas\n\nas suas alevacões de caráter processual e material, bem como as\n\nprovas com que pretende provar as suas alegações.\n\nDe fato, este entendimento também foi plasmado no Decreto n° 70.235/72 que,\nao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões\nproferidas com a preterição do direito de defesa.\n\nArt. 59. São nulos:\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa;\n\nFeitas estas considerações, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada,\nurna vez que prolatade sem que o contribuinte tivesse a oportunidade de se manifestar,\nregularmente, em relação à informação fiscal carreada aos autos pelo fisco.\n\nPelo principio constitucional do contraditório, é facultado à parte manifestar sua\nposição sobre fatos trazidos ao processo pela outra parte vez que tomando conhecimento dos\natos processuais, pode, se desejar, reagir contra os mesmos.\n\nInserem-se no principio do contraditório a chamada regra da informação geral e\ntambém a regra da ouvida dos sujeitos ou audiência das partes.\n\nO principio do contraditório é de índole constitucional, devendo ser observado\ninclusive em processos administrativos, consoante art. 5 0, LV, da Constituição Federal vigente.\n\nArt. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e\n\naos acusados em geraWzo assegurados o contradirono e ampla defesa,\n\ncom os meios e recursos a ela inerentes;\n\nFoi contemplado também no art. 2°, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei n°\n9.784/99, abaixo transcrito:\n\nLei n° 9.784/99\n\nArt. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\n\nentre outros, os critérios de:\n\n(.)\n\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações\n\nfinais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos\n\nprocessos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;\n\n.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13603.100070/2007-02 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.• 205-01.305\t Fls. 1.050\n\nNesse sentido, entendo que a decisão proferida (Decisão-Notificação n°\n21.038/0306/2003é nula, por cerceamento ao direito de defesa, com fulcro no art. 31, II, da\n\nPortaria MPS n° 520/2004, abaixo transcrito.\n\nArt. 31. São nulos:\n\n(.)\n\nIi - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa;\n\nPelo exposto,\n\nVoto pela anulação da decisão de primeira instância, devendo ser conferida\nciência ao recorrente dos resultados das diligências fiscais de fls.447/449 e 927/942, bem como\ndos novos Discriminativos Analíticos de Débito Retificado, abrindo-lhe prazo de quinze dias\n\npara manifestação e posterior emissão de nova Decisão.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\naiecri.\nLIEGE L \n\nA\nCROIX THOMASI\n\nse\"\nobSOP\"\n\n\t \t cauran°\t —\t —\n040 Erb\n\nco 00.\t •\n\n\t\n\ntif e\t - oste\nGO \t .\n\ngows• e pà(etiP\net\t aen\n\n\t\n\ne\t\ng, tê.,\n\nc\"0.\n\n7\n\n\n\n-\n\nProcesso rt 13603.100070/2007-02\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.305\t Eis. 1.051\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA\n\nPeço vênia para discordar do entendimento proferido pelo Conselheiro Relator.\nNa questão preliminar entendo que não há vício na falta de intimação das informações\njuntadas, pois no presente caso não foram juntados documentos novos pela fiscalização. As\ninformações tiveram natureza de simples réplica na forma prevista nos artigos 326 e 327 do\nCPC. De acordo com o CPC, haverá réplica quando na impugnação o autuado tiver alegado\nalguma questão preliminar, ou tiver aduzido fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do\ndireito do Fisco. No caso, a fiscalização apenas foi instada a se manifestar acerca das\nargumentações apresentadas em fase de impupação pela notificada.\n\n.4001.n IMPO. i\n\nILlirieralké .1á \nV\n\nAlir\n\n,,-,...: -\"It :. w47 IEIRAdr,\n\n•f0 ps-\no ‘o\n\n‘04froit\no°4,.°910\n\nof -o°\t oos\n00,1t9- Là)\t t_s.,-,\n\nituf\no\t 0 . ,\" 0•1011\"::'o\t ,..0\t 00 A\t PI\n\nII\n\n--(4).\"\t 0, -RIP\n\nii •\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 31/08/2000, 01/01/2002 a 28/02/2002\r\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.\r\nO pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.No presente caso, o Acórdão continha vício insanável a fundamentação não corresponde à realidade.No juízo rescisório, há que ser reconhecido vício no início da ação fiscal, invalidando o lançamento.PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E PROVIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. - CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Art. 31 da Lei n 8.212/91. Deve ser anulado o lançamento que resultar em prejuízo para o direito de defesa do sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no parágrafo 3, do artigo 31, da Lei n. 8.212/91.\r\nPROCESSO ANULADO\r\n", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10700.000001/2007-03", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"4132878", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00.771", "nome_arquivo_s":"20500771_150246_10700000001200703_018.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Liege Lacroix Thomasi", "nome_arquivo_pdf_s":"10700000001200703_4132878.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. 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Orgãos Públicos\n\n• Acórdão n°\t 205-00.771\n\n• Sessão de\t 02 de julho de 2008\n\nRecorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO GOVERNADORIA DO ESTADO\n\nRecorrida\t DRP RIO DE JANEIRO - SUL/RJ\t .\n\n•\n\n• .\n\nAssuNTo: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a\n\n31/08/2000, 01/01/2002 a 28/02/2002\n• _\n\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE\n\nREVISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO • NÃO\nCORRESPONDE À REALIDADE. \t .\n\nO pedido de revisão não se presta a simples- rediscussão da\n\nmatéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a .\n\ncorrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do\n\nMinistério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da\n\npasta; bem como do Advogado-Geral da União, ou quando• _\nviolarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão\n\nhouver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou\n\nfor constatado vício insanável.\n\n• No presente caso, o Acórdão continha vício insanável a,\nfundamentação não corresponde à realidade.\n\nNo juízo rescisório, há que ser reconhecido vício no início da\n\nação fiscal; invalidando o lançamento. \t -\n\nPEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E PROVIDO.\n\n- CERCEAMENTO, DE DEFESA. - CESSÃO DE MÃO DE\n\nOBRA. Art. -- 31 da Lei, ri c? 8212/91. Deve ser anulado o\nlançamento que resultar em prejuízo para ó direito de defesa do\nsujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser\n\ndemonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no• ,\nparágrafo. 3°, do artigo 31, da Lei ti,° 8.212/91.\n\n• ..\t • PROCESSO ANULADO\t •\n\n.\t •\n\n\t\n\n.\t •\t -- •\n-\n\n\n\n•\n\n20 C \t tigxgaceRá-fráliatal: \t\n• '\n\n• Processo n° 10700.000001/2007-03\t Bra lia.\t -\t / ('e) \t CCO2/CO5 —\t-\nAcórdão n.° 205-00.771\t _\t - -\t P/m11111\t ',reÉ soar-es\t ns 350 .\t -\n\n‘4X4b. , at-r. j9371 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conhecido o embargo de\n\ndeclaração para rescisão do acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em anular o\n\nauto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou\n\npela anulação da decisão de primeira instância.\n\nJU • E .• VIEIRA GOMES\n\nPresi nte\n\n•\n\nLIEGE LACROIX THOMASI\n\nRelatora\n\n,\n\n,\n\n,,\n.\t .\n\n,\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco André ,\t .\n\nRamos Vieira, Darnião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, -\n\nAdriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente)\n\n-\n\n,\n,\n\n\n\n\t\n\n•\t •\t •\n•\t •\t .\t .\t .\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03 , \t -\nAcórdão n.° 205-00271 \n\n'\n\n.3 Soares ,\n\n4\n\nRelatório .\t .\n\n,\t •\n\nTrata o presente de pedido de revisão interposto -pela Receita Previdenciária,\n\nfls.313 a 323; combatendo o acórdão, fls. 304 a 306, proferido pela 4' Câmara do CRPS que\n\nanulou a NFLD por vício formal.\n\nAquele Colegiado entendeu que ' deveria ser emitida nova NFLD com\nobservância do art. 351 da Instrução Normativa n ° 100.\n\nA unidade da SRP entende, em síntese, que a falha encontrada é uma mera\n\nirregularidade e não um vício insanável. Há acórdãos divergentes da própria 4 a Câmara de\nJulgamento do CRPS.\n\nCientificada do pedido de revisão, a notificada manifestou-se, fls. 327 a 340. Em,\nsíntese alega que não cabe o pedido de revisão, por se tratar de rediscuss'ão de matéria;\n\ninexistindo violação a preceito legal.\n\nE o Relatório.\n\nVoto.\n\t -\n\nConselheira LIEGE LACRODC THOMASI, Relatora\n\nDe acordo com o previsto no art. 60 da Portaria MPS n ° 88/2004, que aprovou\n\no Regimento Interno do CRPS, a admissibilidade de revisão é medida extraordinária,\n\nA revisão é admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de\n\npareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro\n\nda pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei\n\nou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou\n\nfor constatado vício insanável, nestas palavras:\n\nArt. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS \t -\n\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de \t - -\n\noficio ou a pedido, suas decisões quando: \t -\n\n— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII -- divergirem de pareceres da Consultoria Jun'dica do mps\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na \t •\n\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993 \t .\n\nIII - depois da decisão, a parte obtiver documento riovo, cuja existência \t .\n\n' ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar .\t .\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vicio insanável. \t .\n\n,\n\n,\n\n\n\n,\t 0:21\t '•\t '\n\n.\t Processo n° 10700.000001/2007-03\t :\t A\t `\" 1\t _\nã\n\t CCO2/CO5\n\n\t\n\nsr\t 01411\n\t t:Soa-reAcórdão n.° 205-00.771_ _\t\n\ne\t\n- FLs 352\n\n•\n\n:\n\n- '\t\n§ JO \n\nConsidera-se vicio insanável, entre outros\n_\t •\n\nI o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como, „\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\n- prevancação concussão ou corrupção passiva, - diretamente\n\nrelacionado 4 matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\n. _\n— a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou \t .\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n•\n\nIII— o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n,\n\nIV a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão. .\t .\n\n§ 2° Na hipótese de revisão- de oficio,. o conselheiro deverá reduzir a\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação daS. \t •\n\npartes do processo, com cópia do 'termo lavrado, para : que Se.\n\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o ,\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\n,\n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no - prazo de trinta\n\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta; conforme o caso.\n\n•§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte '\n\n\t\n\n\t • ,,\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta):\n\ndias, oferecer Contra-razões\n\n• § 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n.\t •\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4 0, e 28\n\ndeste Regimento Interno.\n\n§ , 7 0 Não será processado- o pedido de revisão de decisão do CRPS,\n\n• proferida em única ou última instância, visando à recuperação de \t •\nprazo recursal ou à mera rediSCussão de matéria já apreciada pelo\n\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar \t •:\n\nrecurso à instância superior\n\n§ 90 0 não conhecimento do pedido de revisão de acórdão 'não impede\n\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\n\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 E defeso às. partes renovar pedido de revisão de acórdão com base \t •\t :\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formuladO.:\n\n§ 11 NO processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá Ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\n\nde ultima -instância, :ressalvado . o disposto no art. 57 ` § 2°, .deSte. *\n\nRegimento\n\n,\n\n.\t ,\n, „\"\t .\t .„\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03 CG \t—CCO2/\t '\n\n\t\n\nCO5\t .\nAcórdão n.° 205-00.771 •\t -\t o, C'\n\n—\t .\t •\t •\n\n:\n\n\t\n\n\t •\t '\t O acórdão sob revisão fundamentou-se na inobservância do art. 351 da Instrução\n\nNormativa n ° 100 para 'anular a NFLD. Contudo, tal . fundamentação não corresponde a\n\n'realidade, uma vez que o lançamento, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido; observou =\n\na Instrução Normativa no aspecto da identificação do sujeito passivo.\n\n•\n_\n\nO caput do art. 351 exige que os documentos de constituição sejam emitidos em\n\nnome do ente federado, sendo obrigatória a lavratura de notificações distintas por órgão \t •\npúblico, o que foi observado pela fiscalização.\n\nO parágrafo único do art. 351 exige que no campo de identificação seja\n\nconsignada a designação do órgão a que se 'refere: . Ocorre que a notificação fiscal de\n\nlançamento não é composta apenas pela capa, ou folha de rosto, mas possui . anexos, entre os\n\nquais, a peça mais relevante que é o relatório fiséal. Desse modo, o documento de constituição\n\ndo crédito a que se refere o parágrafo único do art. 351 da Instrução Normativa, não pode ser.\n\nconfundido com a folha de rosto da NFLD, Mas sim deve ser compreendido como a NFLD em\n\nsua integralidade, z compreendendo - capa, discriminativos e relatório .: fiácal. O campo\n\nidentificação do sujeito passivo está expressamente diScriminadó à fr.- 188 do relatório fiscal, .\n\nem tal campo consta o nome da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEE,\n\nportanto, a fiscalização atendeu ao previsto no art: 351, parágrafo único da Instrução\n\nNormativa n ° 100.\t .\n\nDesta forma, é procedente o pedido de revisão e uma vez reconhecendo o Vicio \t -\ndo acórdão anterior (juizo rescindente), deve ser apreciada toda a questão. devolvida a . este`\n\nCoIegiado por Meio do recurso interposto\" pelo notificado (juízo . reseisório), incluindo as\n\nmatérias cujo conhecimento deva ser realizado de oficiá: \t -\n\nAssim, analisando os autos verifiquei que o relatório fiscal não evidenciou a\n\ncaracterização da cessão de mão-de-obra para exigir a retenção de 11% incidente Sobre as notas\n\nfiscais de prestação de serviço, fato este que impossibilitou a defesa da recorrente.\n\nA Lei n° 8.212/91, com as modificações introduzidas pelas Leis nos 9.528/97 e\n9.711/98, trata da matéria nos seguintes termos:\n\n-Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão\nde mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá\nreter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura .-de\nprestação de serviços e recolher a importância retida até ó dia dois -\nmês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura; em\nnome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §\n5°Cio art. 33. (Redação alterada pela MP n° 1.663-15/98, convertida na \t-\nLei n° 9.711/98. Vigência a partir de 02/99, conforme o art. 29 da Lei \t -\nn° 9.711/98. Ver art. 6° da MP n° 83/02, convertida na Lei n° 10.666/03 \t -\t •\ne nota no final do art.) \t ,\t s\t -s ..\"\t \"I'\t •\n§ 3 0 Para os' fins desta Lei, entende-se como cessão de ,mão-de-obra . ,\ncolocação àdispoSição do contratante, em suas dependências ou rias - • \t .\nde terceirOs, de segurados que realizem . serviços ':' contin'ubs,\t ti\n\n\t\n\n-\t „\t .\n\nrelacionados Ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que\t .-\n, sejam ariatureia -e afórmade contratação. (Redação alterada pela MP \t •\t -„\t ,\t . \n\n,\t n° 1.663-15/98, Convertida na Lei n° 9.711/98) -- 2.,\t . •\t ,\n• § 4° Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de, \t -\n\n-\t outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação\n'alterada pela MP n° 1.663-15/98,' convertida ria Lei n° 9.711/98) *.;.-\t •,\n\n,\n;\t •\t ,\t .•\t • •\n\n\n\n2? CC/RÉF :-- C-Juingp Çarnktra\t \". 1:. \" •\t ;\ncONFERE-COM 0:0R..101.NfiN E—\t -\n\n• Processo n° 10700.000001/2007-03 \t :\t —\t .\t - CCO2/CO5\n• ,\t s.Acórdão n.°205-00.771 \t .\t -\t -\t\n\nBra\t s\"'• Fls 354\n:\t !..0W21W \t • -\n\ngrÉÉ5 I•tg 13 3 \ns\n\n\"fia r\n\n- 1— limpeza, Conservação e zeladoria; (Acrescentado pela MP n°1 663-\n15/98, convertida na Lei n° 9.711/98)\t •\n\n-II — vigilância e segurança; (Acrescentado pela MP n° 1.663-15/98, . \t •\nconvertida na Lei n° 9.711/98)-\nIII\n\n- .\n-- empreitada de mão-de-obra; (Acrescentado pela MP n ó \t..\"\n\n15/98, Convertida na Lei .n° 9.711/98)\nIV— contratação de trabalho temporário na forma da Lei n°6.019, de 3\nde janeiro de 1974. (Acrescentado pela MP n° 1.663-15/98, convertida :^\nna Lei n° 9.711/98) \t -\n\nDestaque-se, que o Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo\nDecreto n° 3.048/99, também traz a definição exata do que seja a cessão de mão-de-obra:-\n\n'Art 219\n\n§1° Exclusivamente Pará os fins deste Regulamento ; entende-Se como,\ncessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, -em\n\n: mias dependências ou nas de terceiiàs, de segurados que realizem'\nserviços contínuos; relacionados ou 'não com a atividade '-firn da\nempresa, independentemente da natureza e da forma de contratação;\ninclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n°6019 de'\n3 de janeiro de 1974, entre outros.\t •-•\t •\t :\t .\n\n-\t •\t ,\t .• .\t .\n\nPortanto, tomando por base á definição estabelecida pélas normas acima Citadas, \t .\npara que dada prestação de serviço possa ser enquadrada comes cessão de mão-de-obra, torna-se\nnecessária a presença dos seguintes elementds:\n\na) que o prestador de serviços ou contratado tenha colocado segurados à\ndisposição do tomador ou contratante,\n\nb) que tais segurados tenham permanecido à disposição nas dependências do\ntomador (contratante) ou na de terceiros;\n\nc) que tenham . realizado serviços contínuos, repetindd-se periódica ou\nsistematicamente.\n\nE a satisfação plena destes requisitos deve restar efetivamente demonstrada no\nrelatório fiscal, sob pena de não se poder afirmar com segurança que a prestação Se deu na\nmodalidade \"cessão de mão-de-obra\".\n\n_\n\n.\t É de se atentar que tal necessidade não Se impõe Por simples formalismo, inàs'é -\nimportante para evitar o Cerceamento do direito de defesa por parte do contribuinte, uma vez\nque, ausentes no relatório fiscal os requisitos da prestação, de sei-viço mediante Cessão de\t '\nde-obra, coloca-se sobre a ele o 'Pesc., desproporcional de tentar produzir Sua `defesa sem 'saber\n\n:\t exatamente o que lhe está sendo cobrado. \t *\n\n, No presente caso, limitou-se o relatório s da infração á informar que oi fato\ngerador das contribuições lançadas foram' : \"as remunerações pagas, devidas Ou .creditadaá,-:\ndurante o mês, aos segurados empregados da empresa prestadora de serviços, que prestou \t -.1\nserviços à empresa tomadóra, contidas nas Notas Fiscais . de Serviços emitidas por aquela\n\n.\t\n•\n\n• , \t •\n\n, \t •\n\n\n\n:\t .\t\n\nr-ireivp\t •\t ,\n\"\t cor4Fg cPNst3i?.J. a 9;\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03 \t \".\t .,10111\t :\t CCO2/CO5\n_ AcórdÃo n.° 205-00.771\t •\t -;:-\t tfi--/lh.. gia-s-rgoz-kr,\n\n= .\t ,\n\nempresa e apresentadas à fiscalização pela s , empresa tomadorã, cujas contribuições\nprevidenciárias não foram retidas, nem recolhidas pela empresa contratante.\"\n\n,\n\n\t\n\n,\t -,\t .\t .\nNão -. há no relatório a descrição dos serviços prestados, tampouco a .\n\ncaracterização de que o foram com cessão de mão de obra:\n\nA peça fiscal deveria ter deixado claro se os empregados :da prestadora de\nserviço ficavam efetivamente à disposição da tomadora, se esta exercia, ou não, o poder de\nmando sobre eles, e se era realizado de maneira contínua, repetindo-se periodicamente , ou\n\n• sistematicamente:\n\n. Pelo exposto, não é pOssiyel, com base nas informações trazidas no relatório\nfiscal, concluir acerca da configuração ou não ' da cessão de mão-de-obra, fato este\ndeterminante para o lançamento do débito contido nesta notificação. \t .\n\nUm dos princípios que sustenta O processo administrativo fiscal é o 'cla\nverdade material e, por este princípio, o processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade\nda apuração do crédito. Portanto, a Conduta da autoridade fiscal; em prol da Verdade Material,\ndeve proceder :no sentido de verificar se á hipótese abstratamente prevista na norma de direito\nmaterial, efetivamente ocorreu.' Nesse 'sentido, taii que trazer no relatório fiscal todos os dados, \t .\ninformações e documentos a respeito da real caracterização da cessão de mão-de-obra.:-, \t •\n\nA falta de caracterização da cessão de mão de obra, no Relatório Fiscal, por -\nsi só gera o cerceamento de defesa do contribuinte —e conseqüentemente a anulação :do\nlançamento das contribuições previdenciáiias advindos da prestação de serviço coin cessão de\nmão .de obra, nos termos do inciso II, do artigo 59, do Decreto 70.235/72. .\" \t .\n\nPor todo o exposto,\t .•.\t :\n•\n\n,\nVoto por CONHECER do PEDIDO DE REVISÃO da Receita Previdenciária e\n\nresolvo RESCINDIR o Acórdão anterior._\n\nEm substituição àquele, voto para ANULAR a NFLD, devendo 'a Receita\nFederal do Brasil providenciar um lançamento substitutivo, se assim achar conveniente. \t - •\n\n\"\n,\t .\n\nSala das Sessões, em 02 de Julho de 2008\n\n,\t ..4.4..xu.6.\n\n• ,\t ,\t .\nLIEGE L CROIX THOMASI\t =\t •\n\n•\n\n•\n\n_ _\n\n\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03 \t :\t -\t CCO2/Ç05\n_ Acórdão á.° 205-00.771. '•\t ás -\t ns • 35 .6 :-\n\n,\t •\n\n.• Declaração de Voto\n•\n\n,\n\n.\t Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA . , \t - •\n\nConforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n ° 70.235 na redação\nconferida pela Lei n ° 9.532 de 1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha\nsido expressamente contestada pelo impugnante. \t •\t _\n\n•\nDe acordo corri o previsto rio inciso III do ai-t. 16 do Decreto -n ° 70.235,\n\nimpugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de\ndiscordância e as razões e provas que possuir..\n\n,\t •\t ._ „ .\nA redação do art: 17 do Decreto n ° 70.235 retrata o disposto no art. 302 do .\n\nCPC, nestas palavras: . \t -\t :\t . •\t •\t -„\n\nArt. 302. Cabe também' ao réu manifestar-se precisamente sobre os'\n\nfatos narrados na petição inicial Presumem-se verdadeiros cá fatos\n:\t não impugnados, salvà:\n\n„\nI se não for admissivel, a seu respeito, a confissão;\n\nII\t\n. ..\t .\t •\n\n- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \t -\npúblico que a lei considerar da substância do ato;\n\nIII - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em Seu\nconjunto.\n\nParágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação\n\nespecificadà dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador \t -\nespecial e ao órgão do . Ministério Público.\t .\n\nDesse modo, analisando em conjunto o Decreto n ° 70.235. .e o . CPC, o: sujeito\npassivo tem o ônus da impugnação específica, e caso esta não seja efetuada, considerar-se-ão .\nverdadeiros os fatos apontados pela fiscalização federal. Além de gerar a preelusão processual,\nnão podendo ser alegada a matéria em grau de recurso,_ em função da exigência prevista rio art.-:\n16, inciso III do Decreto ri 70.235. No mesmo sentido é do : diápásio . iid -àrt. 473, dó: CPC,\naplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, em:: que se proíb à: parte -\ndiscutir, no curso do processo, as questões já decididas; a cujo respeito se operou a precluSãO.:--\nAssim, todas as alegações devem ser concentradas na Impugnação, :: que- e a ...primeira,.\noportunidade . que o sujeito passivo possui para se r, manifestar rios' autos' do processo\nadministrativo\n\n.\t •\n• , Entretanto, há matérias que independeritemente'de argüição pelo sujeito- passivo\n\nna impugnação; podem ser conhecidas de oficio pelo:, órgãO : julgador São elas axelativa a\n,\t direito superveniente, surgida somente após á impugnação, ou rio corpo da decisão; de prirrieirO.•\n\ngrau; ou, as relativas às \t que o julgador pode. conhecer de oficio COMO' decadência.\t „\t .\t • e\nos pressupostos processuais; ou as questões que envolyam . nulidade absoluta, que são 4-c-piê1aã.::\nnão passíveis de convalidação. \t 1\t :\t -\t .\t :\n\n,\t ,\n\n\n\n:\n\n\t\n\n\t 2,„ \t - 0010taCAL-TearRii:-\noQNFEfie COM 0 4:).!'\"1\".7\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03 . -\t •\nAcórdão n.° 205-00.771\t . \t r:',I1-”g3311\t - :\t —\t =\n\nAs nulidades absolutas no processo administrativo estão previstas no art.' . 59 do\n\nDecreto n ° 70.235 de 1972, nestas palavras:,.\t .\n\n-\n• 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente,-\n\nII\n\n\t\n\n\t\n\n.\t _\n\n- os despachos e; decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa. \t -\n\n§ 1 0 Á nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele\t •\n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüênciá. \t -\t •\t :\n\n§ 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados,\n\ne determinará as providências necessárias: ao prosseguimento ou\t -\n\nsolução do Processo.-\n\n§ 3 0 Quando puder decidir do mêrito a favor do Sujeito passivo , a quem :\t . •\n\naproveitaria a declaração de nulidade,. a autoridade julgadora não a\n\npronunciara nem Mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído\n\n. pela Lei n° 8.748, de 1993)\t •\t ;\t „\n\nFora das hipóteses do art. 59 do . Decreto n ° 70.235, as demais irregularidades •\n,- serão sanadas apenas se resultarem prejuízo ao sujeito passivo, e desde que :tenham :f sido\n\nargüidas pelo sujeito passivo, - pois caso contrário haverá preclusãó, na forma do, art. 17 . do'\n\nDecreto n O 70 235\n\nArt. 60. As ; irregularidades, in -correções . e omissões diferentes das\t ,\t • .`\n\nreferidas no artigo anterior não• importarão em nulidade e serão \t . •\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se \t -\n\neste lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do,\n\nlitígio.\t .\n\nConforme previsto no art. 61 do Decreto n ° 70.235, a nulidade será declarada\npela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua_ legitimidade. Assim, pode o\n\n\t\n\nConselho de Contribuintes • como órgão julgador da legitimidade do' r. lançamento fiscal\t •\n\nreconhecer a nulidade absoluta.\n\nEste colegiado somente se manifestará se houver a interposição de recurso, seja\n\no voluntário, seja o de oficio. O limite para julgárnéntó-àerá o objeto do , reCUrSo'; ..áplicandd-se o -\n\nprincípio: tantuitz devolutum quantion apelation; e desde qUe'àynatéria.: tenhdsidO.:iinpUgnad&\n\nem primeira instância; ou seja questões que este colegiàdo possa conhecer de off:cio. ,Conforme\n\nprevisto no art. :. 33 do Decreto n O .70.235, a interposição de recurso .é urna faculdade 'Para o\n\nsujeito Passivo, :podendo recorrer total ou parcialMente. AssiinVá--iiiáiéria- não, ree,Orrida\n\ntornará definitiva no âmbito administrativo, com as ressalvas já menCionadáS.;:-\n\nNesse mesmo' sentido já se pronunciou a 2\na Câniaral.da:',CSRF,' . Por meio do\n\n. acórdão' de n ° 02-01:896, no. julgamento dos mitos de n ° 10980.014934/97-29,- -recuiráo de\"ii °'•\n\n203 .-113277; cuja ementa transcrevo a seguir:\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL; \" NULIDADE • DO \t , • '.,\n\nPROCESSO DESDE O INICIO. DECISÃO EXTRA PETITA' ;.\t ;\t •• . •\n\n• .;\t '\t ,\t • :\t .•\t '\t •\t :\n•:\t „:\t :\t ,\t ;\t ,\t •\t •\t ;\t -\n\n\n\n-\t :\t c cito\t I\n\n-\nProcesso n° 10700.00000. 1/2007-03\t '\t 'BF2;10\t , • \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.771\t (-1\t .\n\nFis 358\n\n.\t „\t .\n\n_\t Incorreto, por infração às leis de regência do processo administrativo' •\n-\t fiscal, o acórdão , que, \"extra petita\"e cóntrariamente às provas dos • \t :\n\nautos, declara a'nulidade da autuaçãdPorfaltá de motivação Recurso \t -\nespecial provido. \t .•\t •\t •\n\nPara verificar que a situação acordada pela CSRF se subsunie aá presente caso\ntranscrevo trecho dos fundamentos do acórdão:\n\nEntretanto, o pedido da interessada,\t 4Ué concerne à nulidade da -\nautuação, nunca disse respeito à insuficiência de descrição dos fatos\n(grifei). Resumiram-se suas alegações a afirmar a falta de capacidade\ndo agente, a lavratura do auto de infração em local diferente do , da\t —\nverificação da falta e, a falta de indicação de data, hora e local da \t -\nlavratura.\n\n•\n,\t •• •\n\nÀ vista do exposto e considerando ter o acórdão objeto do recurso:. \t •\nviolado claramente a lei voto por dar provimento ao recurso para.\nafastar a nulidade do Auto de Infração, L devendo o 'processo ser \t • '\ndevolvido à Câmara recorrida Para novo julgamento, enfrentando as -\n\n,\t demais alegações do recurso..i. :\t. \t .\n\n\t\n\n,\t •\n\nAlém do mais, entendo que a suposta falta de caracterização é um vicio sanável.\nConforme prevê o art. 32 da Portaria MPS n ° 520/2004, que \"regia o processo administrativo .\nfiscal, a nulidade dos atos são somente as seguintes: •_\n\nArt. 3 .2. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \t •\t :\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom preterição do direito de defesa;\n\nIII - o lançamento não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal.\n- -\t ,\n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato so prejudica os posteriores que dele\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\n§ 2° Na declaração de nulidade, á autoridade dirá os atos alcançados e:\ndeterminará as providências' necessarias ao prosseguimento ou solução\ndo processo, \t -\t - — :\t • - , ••• •\t •\n\n§ 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a\n\n• pronunciará nem mandara repetir o ato ou suprir 7lhea falta.\n\n-\t Não se pode confundir, falta de motivo com 'a . falta de- motivação. A , falta. de\nmotivo do ato administrativo Vinculado cansa aSuanUlidade. No lançamento ' fiscal O-mOtivo\na ocorrência do fato gerador, esse inexistindo torna improcedente -o lançamento, não havendo.:\ncomo ser sanado; pois sem fato gerador não há obrigação tribUtária. Agora, a : filotiynão é\n\n. expressão dos motivos; é a tradução para o papel dá' realidadeleneontrádapelã\":fisCalii406;-A:\nfalha na motivação pode ser cori-igida, desde que o motivo tenha existida :: :\t.;:\"\t •„\n\n-\n\n-\t •\n\n\n\nProcesso 10700.000001/2007-03\n-\t Acórdão ri.\" 205-00.771. •\t .\t ;$1.0,!\t .\t Fis 359'\n\n1` •\t :\t •\"'\"\t . : '\t ,\t ..7•:ctrà'a-ri \t\n.\t :\n\n\t\n\n.\t . •\t -\t •\t •\n• - Não é outra a lição do maià abalizado administrativista brasileiro, Celso Antônio\n\nBandeira de Mello: De acordo com esse doutrinador, na obra Curso de Direito Administrativo,_\n22a edição, Ecl-Malheiros, pág. : 385, verbis: _\"em se tratando de atos vinculados, o que mais\nimporta é haver ocorrido -o motivo perante o qual ó comportamento era obrigatório, Passando\n\n- para segundo plano a questão da Motivação. Assim, se 'o ato não houVer - sido motivado, mas for\npossível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e pára além de\nqualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia; dever-se-á considerar -\nsanado o vício do ato.\" \t •\t -\n\nNa mesma obra,. página 451, o autor afirma que \"a convalidação, ou seja, o\nrefazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido,\n\n- em nada Se incompatibiliza com interesses públicos. Isto é: em nada ofende a índole do Direito\nAdminiátrativo. Pelo contrário\". Na lição de Celso Antônio, página 453:.\"A Administração não\n\n- pode convalidar um atoviciado se este já foi impugnado; administrativa ou jUdicialmente. Se\npudesse fazê-lo, • seria inútil , á arguição do vicio, pois a extinção dos:.: efeitos ilegítimos .\ndependeria da vontade da Administração, e 'não do dever de obediência á ordem jurídica. Há\nentretanto,. uma exceção. É O 'caso' da -\"motivação\"; de ato vinculado expendida tardiamente,\nap6s a impugnação do ato: A demonstração, conquanto serôdia, de que Os motivos preexistiam\ne a lei exigia .que, perante eles, o ato fosse praticado com o exato conteúdo com que o foi é,\t .\t ,\nrazão bastante para sua corivalidação.\"..\n\nDe acordo com o previsto no art. 59 do Decreto n ° 70.235/1972, há apenas dois -\ncasos de nulidades: os 'atos e termos lavrados por' pessoa : incompetente, - e 'os despachos e\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. , \t •\n\nConforme disposto no art. 60: do referido Decreto, as irregularidades,\nincorreções e omissões diferentes das ,acima referidas não importarão- em nulidade e , serão' .\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado\ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio: \t •\n\n• Destaca-se que mesmo nos casos de preterição do direito de defesa, não deve ser\nanulada a NFLD ou o auto de infração, mas sim a decisão ou o despacho. Prova desse\nentendimento é que se não houver a cientificaCão do sujeito Passivo; não ha duvida que há um \t -\ncerceamento ao direito de defesa, mas pergunta ::se: há que ser anulada a NÉLD? Entendo que\nnão, assim como a maior parte, se não a totalidade dos demais Conselheiros: Não se pode\nolvidar que a cientificação é parte necessária ao aperfeiçoamento do , lançamento fiscal, e -\nportanto é intrínseco ao ato, mas o vício dessa cientificação não é causa de nulidade do\n\n-\nprocedimento fiscal.\n\nNão se pode esquecer que o lançamento após , notificado _ao sujeito passivo não\nse torna perfeito e' acabado: Esse lançamento pode ser alterado etri função da impugnação do\nsujeito passivo, por recurso de oficio ou por iniciativa de oficio, conforme previsão no art..145:\ndo CTN O processo administrativo 1, -f fisea1 .-- .1tern . . juátaiiiente'..; :::fiiiiCãOcOnstituir.\t ,\n\n. definitivamente ao' credito, assegurando-lhe a certeza e a hquidez Cáà0 não adotemos . eása,\ncaracterística- inerente ao processo :'-administrativo, , transformaríamos;:nosSas: decisões na\ncômoda anulação da NFLD- ou do- auto- de infraçáo;:noa 'furtando k análise .de mento,\nprocurarmos meras irregularidades' formais na constituição do crédito. \t •\t :\n\n,\na\t •\t . \t , \t =\n\n)\t •\t :,\" n ••\t .;\t 3::\t\n1\t •\t \"‘ ''S\n\n\n\nnta\n\n• -\t o ORIGINA!~\n\t _\t • f•',\n\nCONLREC\n'\t Processo n° 10700.000001/2007-03 .\t '\t , •\t , SISLID '\n\n\t\n\n.\t \"\t Acórdão n.° 205-00.771:43i'as -\t n41\t • . ,\t o, :•:\t •••••, ,';\n\n,\t •\t O apego demasiado à formalidade- vai - de encontro aos princípios. do Direito\nAdministrativo da economia processual e da eficiêneia. Se é reconhecido que a fiscalização.\t _\t -\npode efetuai novo: lançamento fiscal; após : a anulação por vício formal, para quê gastar tanto\nesforço e tempo, se podemos aproveitar todas as provas que estão colacionadas aos autos,\npossibilitando a correção do feito'? \t •\t ,\n\n•\nOutra prova inccinteste de 4ue a falha é sanável é que o vicio poderia ser\n\n• convalidado se não houvesse a impugnação do sujeito passivo, ou se esse, a par de identificar a\nfalha, fizesse o recolhimento das contribuiçõeS, Caso o- vício fosse insanável, fiem mesmo o\npagamento realizado pelo contribuinte afastaria a nulidade do lançamento fiscal. •'• 1 '•\n\nA melhor caracterização . da' falhá encontrada pode ser realizada por meio de\nrelatório fiscal complementar; afinal é para isso que servem as diligências fiscais. Atenta-se,\nque não` é , este Colegiado que iráconvalidar o ato de lançamento, mesmo, porque não possui.\t •\t •\ncoMpetência . para isso.; A-. conValidação será realizada pelo próprio órgão que efetuou' o\nlançamento fiscal\n\n- A persistir o entendimento desta Câmara, em qualquer hipótese que se verificar\numa irregularidade, que . ensejasse - c;oMplementação do relatório fiscal, esta não poderia ser\t .\nrealizada. Desse modo, a decisão descuinpre a lei, no caso o Decreto n O-70.235/1972, uma vez\nque nenhuma diligência poderia ser : Mais realizada, pois toda a , diligência colaciona novas\n\n, informações que não constavam no relatório. . inicial.\t .\t • \".\t .\n\nDestaca-se que a... Possibilidade de complementação \t relatório fiscal,: _\nreconhecendo o saneamento do vicio, já foi ratificada por este Colegiado, por unanimidade, no\njulgamento do recurso de n ° -142.245, em 12 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n-\nNão obstante as razões apresentadas, entendo que a diligência fiscal,\nrelatório colnpleinentar e despacho decisório emitidos Uls. 53-64],\ncom a conseguinte intimação da ora Recorrente para manifestação, \t —\nsanaram : o vício constante do lançamento, sendo inoportuna e\ndespicienda qualquer reparação por este órgão julgador. (grifei) \t •\n\n-\nOra, se é possível a complementação do relatório fiscal por decisão de primeira\n\ninstância, qual o motivo de não ser possível por decisão de' segundo grau, -ainda .mais'quando é s.\nreconhecido que o Conselho de Contribuintes possui competência para rever fedas as decisões \t -\nproferidas pelas DR.T.\t •\n\nNão pode persistir o entendimento de que em qualquer hipótese que se :verifique\n•: urna irregularidade, que enseje -,a COmpleinentação do relatório fiscal; éáta :. não possa : Ser\n\nrealizada. Tal impedimento deScUrnPriria a lei, tio :Caso o .. Decreto ri\" ° 70.235/1072, uma vez\nque nenhuma 'diligência poderia Ser mais realizada;:_ pois toda a diligência colaciona novas,\t .\t ,\n\n\t\n\n•-•-•\t •\t informações que não constavam no relatório inicial. - \t -• • . -\t :\n\nCabe destacar que atei n ? 11.276 de 2006 alterou o CPC; acrescentando o §\n,\t ao artigo 515., De acordo com esse dispositivo, constatando a ocorrência de nulidade sanável,ïo\n\ntribunal poderá determinar a realização. ou renovação do ato processual; intimadas as' partes;: •\ncumprida -a diligência -, sempre que possível prosseguira ir.) julgamento da apelação Ora, se no,\n\n\t\n\nI\t •\n\npropno Poder -Judiciário é: reconhecida ; a possibilidade de ;à 'tribunal diante',\t nuli. :de\n• •\t • ,\t . •\t -• ..\t ,\t .\t ‘..\t .\t „\n\n;\t :\t •\t •\t ,\t -\t _\t •\t •\t ;\n\n\n\n• \t • \t „!\t •\n\nQt\"\n„\t .\n\nPro.cesso n° 10700.000001/2007-03\t or- .4 tio \t .\t -\t CCO2/CO5\t •01/#É iipz;taMat_.!,‘\t :::11; • '-:•--\t •Acórdão n.° 205-00.771\n'\t .119e417\t '\t --•\t •\n\n,\n-\n\n• sanável providenciar • a 'correção do ato, qual o motivo de não reconhecer ao conselho de\n\ncontribuintes, que é um tribunal administrativo, a possibilidade de corrigir os vícios sanáveis\n\n' •\t dó lançamento fiscal; ainda mais quando é cediço que o rigorismo formal no Poder. Judiciário é\t -\n\nbem superior ao do processo administrativo.\n\n,\n-\t Pelo exposto, corno fui vencido na questão preliminar de se conhecer ou não a\n\nmatéria não impugnada, entendo que deveria o julgamento ser convertido em diligência á fim\n\n• que seja complementado o relatório fiscal. Entretanto, tal diligência traria novas informações\n\nque não teriam sido analisadas na primeira instância administrativa, inovando a matéria em\n\n• grau' de recurso, o que ocasionaria a supressão de instância. Desse modo, para não ferir o\n\nprincipio da ampla defesa, e para não suprimir a primeira instância, por uma questão lógica\n\n• deve ser anulada a decisão de primeira instância pára que seja possibilitada a - complementação\n\ndo relatório fiscal.\t -\n\nDeve o Auditor nátificante - completar o relatório fiscal motivando o\n\n. entendimento do enquadramento na presente notificação. Repita-se que entendo que não cabe a\n\ndiligência para complementar o relatório em segunda, instância administrativa, pois ocasionaria\n\na supressão de instância; por esse motivo é , que voto por anular a decisão-notifiCação.\n\nAnulando a decisão de primeiro grau é reaberta toda a discussão sobre os dados que porventura.\n\nsejam acrescidos aos autos, o que favorece o contraditório e a ampla defesa. - • \t • •\n\nÊ. como voto.\n\n•\n\n• • IELRA\n\n\"\n•\n\n_\n\n•\n,\n\n_\n\n,\t .„\t • •\n.\t •,\n\n_•-\t - •\t ••\t .\n\"\t • ,\n\n\t\n\n,\t •\n-\t .\n\n„\t .\t .\t .„\n-\t ' „,.\t ,\t .\t •\n\n\t\n\n- \t\n•\n\n•\n\n„\n\n•\n\n\t\n\n. \t •\t -\t o\n\n-\n\n•\n\n• , \t • \t \":\t : \t : \t • \t , \t , \t •\".+\n\n' \t • \t \" \t -;:;n \t : \t .\n\n• S.'.\t\n• \t •\"'\", n . \t • \t • \t • “. •\n\n\n\n\t\n' \t • .\t , \t •\n\n.\t •\t , \t - ,\t .\n•\n\n: *-\t 'Processo n° 10706.000001/2007-03\t exiiiptIt'a\t .\".\t CC0.2/CO5\nAcórdão n° 205-00771\t . ,\t GONIFË1,,g,ÇRIV,\t\n\n9\n91;t \n\n\"\t •\t Bra? 1P.\t 1 2_\t ,\t .7\n-\t e\t soetre\n\n„\n\n„\n\nDeclaração de Voto\t • -\t _\n\nConselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator\n\nPeço vênia para divergir . do ilustre e zeloso relator que proferiu voto pela\n\nanulação da decisão de primeira instância em razão da falta de caracterização clara e Precisa no\n\nlançamento da cessão de mão de obra. \t .\t -\t •\n\nInicialmente, entendo dão se tratar de mero vicio de procedimento, vicio formai,\n\njá que, sobretudo, a caracterização da cessão de mão de obra é o fundamento central para o\n\nlançamento. Á retenção do valor correspondente a onze por cento dos serviços constantes em\n\nnota fiscal ou fatura somente se justifica nos casos de cessão de mão de obra ou empreitada e,•\n. mesmo assim, para os serviços listados pela leÉislação, , O 'que torna da essência do lançamento\n\na precisa caracterização , da cessão de \"mão de . obra:. E ., rf40 pode ser meramente formal a.\nausência do que de mais essencial há no ato 'administrativo de lançamento, a caracterização do .,\nfato gerador\n\nArt.219. A empresa Contratante - de serviços executados _mediante\ncessão ou empreitada de mão-de-obra,\" inclusive em regime , de\ntrabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da\nnota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a \t .\t =\t •\nimportância . retida em nome da empresa contratada, observado o\n\n- disposto 110. § 52 dó ,art. 216. (Redaçdo dada peto Decreto te 4.729, de 9/06/2003):' \t •\t , s\n•\n\n§ 12 Exclusivamente Para os fins deste Regulamento, entende-sé como\ncessão de r mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em \tI\nsuas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem\nserviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da \t -\nempresa, independentemente dá natureza e da forma de contratação, \t •\ninclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n 2 6.019, de\t -•\n3 de janeiro de 1974, entre outros. \t 1,\n\n,f 22 Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços \t .•- •\nrealizados mediante cessão de mão-de-obra:\n\n\t\n\n_\t .1- limpeza, conservação e zeladoria\n\nII\t\n\n„\n\n- vigilância e segurança;\n\n- III - construção civil;\n\nIV- serviços rurais;\n\n\t\n\n-\t .\t •\n\nV digitação e preparação de dados pára processamento,\n\nVI-dcabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;\n\n, VII- cobi.ança;\n\nVIII - Coleta e reciclagem 'cie lixo e reSiduos;\n•\n\n-\t . IX- copa e hotelaria;\t =\t ,\t .\t .\n\n:\n\n\n\n•\t -'\t a\t :\t CONFERE'CPM.0\t\n.\t .\n\n\" Processo no 10700.000001/2007-03\t :\t '\t :\t o :o ::\t CCO2/CO5\nAcórdãci n.° 205-00.771\t ilha_ •\t -\t \"\"\".:-•7\":— •\n\n:'- 41•11 ‘.lie \t eSoares\t s*-363\natt 1 98377\t •\t '\t\n\n-\n\n-\t r 1 X- corte e ligação de serviços públiCos; \t • :\n\n-\nXI - distribuição;\t -- -\t -\n\n-\t • XII- treinamento e erisino;,\t „\t .\n\nXIII - entrega de contas e documentos; \t •\n\nXIV - ligação e leitura de medidores; \t .\n\nXV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;\n\nXVI - montagem;\n\nXVII - operação de MáqUinas, equipamentos e veículos;\t •\n\nXVIII - operação de pedágio é de terminais de transporte,'\n\nXLV. operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de\nconcessão ou sub-concessão; (Redação dada pele Decreto e 4.729, de 9106/2003)'\n\n„\n\nXX - portaria recepção e ascensorista;\t •\n\nXXI recepção, triagem e movimentação de Materiais;\n\nXXII - promoção de vendas e eventos; \t .. •\t : ,\n\nXXIII - secretaria e expediente;\n\n,\n,\n\nXXV - telefonia, inclusive telemarketing.\n-\n\n§ 32 Q serviços relacionados nos incisos Ia V também estão sujeitos a \t - •\nretenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada -\t -\nde mão-de-obra\t -\n\nDe mesma forma que os fatos geradores, a Cessão de mão dê Obra, que Obriga à \t •\nretenção como antecipação das contribuições previdenciárias a serem devidas - quando do:\npagamento de salários, necessita ser perfeitamente caracterizada rio lançamento, possibilitando\n\nao contribuinte exercer seu direito de defesa.\n\n• .,\nNão se questiona que a auditoria fiscal nas empresas é Um procedimento\n\nadministrativo, onde através do exame de livros, documentos e fatos se verifica á ocorrência\n\ndos fatos geradores da obrigação, determina-se a matéria tributável, calcula-se o tributo devido:), -\ne se identifica o sujeito : passivo, nos exatos termos do artigo 142 dó _Código: Tributário.:,..,\n\nNacional. Mas nem por isso é mero procedimento a desáiçãO do fato gerador: :\t1;\n\nArt. 142.- Compete privativamente . à autoridade – administrativa\t a.aa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim: enteiglido\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\n\n_ gerador da obrigação : , corresPonderge, : , determinar a Matéria\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar ó sujeito,\t -\npassivo é, sendo caso, propor a aplicação dá penalidade cabível.' :»\t •\n\n.\t Parágrafo único. : A atividade administrativa: de lançamento é .\n\n• . .• ,\t :\t vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\n-\t • .\"\t ,\t ,\t •\n\n,\t „\n\n.\t ;::\t • ;,:\t ,\t I\n\n\n\n2° ccimÊ - oriiint0- Çrã'XrWr,PC :, .1,::-,'\nCONFERE\t c)itfk .-ir pgrcs.u.rd,4.§:::... .,,,.,•;-_, ,..• ' , »,,j.--..::.:,..::-:,r..,--,-,-: '-.: ,\n\n- .\t .\t ,', ,.::' .,, '-\t : -\t . -\t •\t ' -\t is\t i'li : 2.\t 1109 \t;,..• .- .--'. :, \t •\t '-,-- ..\"'s :—\n'\t - Processo n° 10700.000001/2007-03 \t .. . ':\t • or -i . \t . ...01 : \n\nÕ\n ,: ,.„ . • :,-. : :, ,J,-..= - CCO2/C0S\n\n.\t Acórdão n.0,205-00.771, . _ :,_ , i ' _ ,, _.\t .\",.: -, . ---:. ;.. i---. \t- n -\", --=': -' ' .1ã, ,---\t t-£. . :ScSP:i9,... ...,....:.:, -,...''... \t Plá 36.4.'',--.:.:'\n\n,\t -\n\n\t\n\n,\t •\nApós as' verificações acima, compete a autoridade demonstra-lo através: . de • :-.,,,..., .;_\n\ndocumentos criados para esta finalidade específica, notificação fiscal de lançamento do débito .,,, .: j•_\nou auto-de-infração. Esses documentos possuem tanto forma quanto ' conteúdo: Como exemplo:\nde` elementos formais- temos as informações obrigatórias que 'devem constar no auto.\" de\n\n' infração, conforme artigo 640, §10 da IN MPS/SRP n° 03, de 14/07/2005: : \"' • • : = \t i - ,.' . ' -. - .: :\n, ..\n\nArt. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido . \t ..... ; . .-\t ,\nprivativamente por AFPS, nó exercício de suas funções; durante o .„. . \t .\t .•, , . ., • :.\nprocedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à\t .\nlegislação previdenciária Por dá cumprimento de obrigação acessória\ne a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo _à\n\n- penalidade pecuniária aplicada' \t 1 :\t • -\t ::\t : -•;\t •-:-..... _ ; . -\t .:\t ,- •\n\n-\t § 1 0 O AI deve conter á identificação do autuado, o dispositivo legal\ninfringido, 'o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como\no local, a data e a hora de sua lavratura.\n\n- .\n\n\t\n\n\t .\t E como conteúdo tetos, principalmente, á descrição dos fatos :, geradOres, que\nmotivaram o lançamento: Indubitavelmente, _forma não Se confunde com conteúdo nem com - • , ',\nmotivo. Como se sabe, rio „Direito Administrativo se construiu uma doutrina un- íssona aCerca.\ndos elementos que compõem uni ato administrativo, identificando-se : sujeito que o pratica;\nfinalidade a que se destina, forma de que se reveste, motivo que o provoca e Conteúdo que õ\n'descreve. A forma 6 o revestimento através do qual Ci . conteúdo : do : ato administrativo ; se,',..:\n\n:\t .\t exterioriza Nas lições' da- Professora 'Maria' . Sylyia';Zanella..:Di Pietro , não -é ' possível. o-,\t ,\n. saneamento dó ato quando o vício recai sobre motivo ; finalidade ou conteúdo:\n,\n\n\"Quanto ao motivo e àfinalidade;nUniCa é paSsívél á convalidação. Nd,\nque se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação:\nde fato que ou ocorreu' OU não ocorreu; não há como alterar, cdin\nefeito retroativo, uma situação de fato (.) • - -\t ,\t ' . .\t • : l'.. :.,:\n\nO objeto ou conteúdo _ilegaknão pode ser objeto de convalidação.'. ' (DI\t :-\t • , ._\nPIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, São Paulo:•\nEditora Atlas, 11\" edição, página 229)\n\nA falta de descrição: clara e precisa dos fatos geradores, Constatação essa,\t . \napontada pelo próprio relator, cerceia o direito de defesa do contribuinte que fica sentenciado a\nfazê-lo genericamente. A ampla defesa, reconhecida Como direito constitucional, somente,se-:\nefetiva se 'o fato imputado: à pessoa for precisamente descrito Pela autoridade publica No:-:'\nprocesso administrativo fiscal, ato Com preterição do direito de defesa é : nulo. e, -, portanto • :: -• :. .-,..-\nincabível sua convalidação:\n\n-\nDecreto n° 70.235/72\t -\t .\t :\t .\t -- . -.. --.:•--, :-.-• \t - .;,.• .:•• -..:\n\nArt. 59. São nulos:\t ^\t .\t .\t -- „ •\t ..:1 .-\t :`,:•::'-'::.- ..:,' r, ,.: '. \";,-• ,':'\t ,-.':'..,,-;'_',: :',\n\n\t\n\n.\t .\t .\t .\t :\t .\t ..,\n1- os atos e termos lavrados Por pessoa incompetente,\n\nII - os despachos -e decisões proferidos por autoridade 'incompetente ' . '.• - , :::: ::::. :- '.:-\nou com preterição do direito de defes:a.--'1,' „ \t . :. ;:': . :- : ' \t .\".... .';',.:.;: :r• .-',., ,-..' ':-:. , \t --...,.. _-,..- \t ,:,.,,:-.:,\n\n_\t .\t A ' própria : Secretaria ` da Receita Previdenciária, órgão: responsável' Pela',..:-,\n\n\t\n\n. .. .\t . fiscalização, reconhece através' da Instrução Normativa SRP n° 03; de 14/07/2005 que : a falta„.. •:-.‘-.\nde descrição clara e precisa dós fatos, geradores .cerceia o .direito de defesa 'do Sujeito i3a IY:0i.i\n\n' '::-::: ,,-:::_,\t •.-:- • :\" ',\t '..\t - :\t ..., '',, \t ''..:\t .:\":' , .: `';,:,.:\t -'?..:•• ,. \t '''. ,'\t :. ...'..,' \t .:',':- .., : :,:::::-:.--,', : :`\t s.y,, :. •:-:, - :\t '‘'\t •\t ,\t ,\t ,\t ..,‘\t ,\t ' :\t •...-..::;•:,.:;,:-,,...,.-4-....::::,,:,,,-.2.:::;;:-,-V:-'.: ' :: ;:. : \t \"\n\n\n\n.\t _ Quinta oàniar,\n'\t coxvi, o ORIG 'M;-::\t • \"`:\t . , :\n\n: Processo 'n° 1000.000001/2007-03 \t : .: ara0 ' ' .01 ff \t•\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.771 . :\t - 41/ -\t \"1 ‘ .5 -1\t sããres-;.-\n\n\t\n\n.R • - 'ir \t •\t =\t Fls. 365 :\t .•.:\n\n•-\n\n\t\n\n.\t 'Assim, inevitavelmente, de uma simples conjugação com o artigo 59 acima transcrito somente\nse pode concluir que é nulo o lançamento sob exame, verbis:\n\n.\t Art.. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa:dos-\n-\t fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o. \t „\n\ncontraditório . e a ampla defesa do sujeito passivo, a Propiciar a \t .\t ,\nadequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de- \t = •\n\n: Certeza e liqüidez para garantia dafutura execução fiscal,\n\nDiscordo do ilustre relator quanto à possibilidade de complementação do\nrelatório fiscal através da anulação da decisão de primeira instância. Primeiro porque a regra\nacima é explicita quanto à nulidade, segundo porque o saneamento do lançamento somente é\npermitido até a decisão de - primeira instância, conforme artigo 18, - §39 do Decreto n9\n70.235/72, e terceiro porque não se pode': anular aquilo , que não contém vício, como bem\nassinalou erri Seu voto Que vicio contem a decisão de primeira instância para que seja anulada?\nEntendeu o julgador que a descrição dos fatos geradores fOram . suficientes; realizando um juizo\nque , não necessariamente Corresponde a este colegiado. Não houve :vicio; mas apenas\nentendimentos divergentes.: \t • -\t . :\n\n.\t •\nDecreto h° 70.235/72\t : •\t -\t -\n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\n,\t -\t perícias, -quando, entendê-las - necessárias, , indeferindo - as que\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis; observando o, disposto no\n\nt. 28, in fine. (Redação\" dada pela Lei n° 8.748, de 9.12.1993):\n\" .„\n\n§ 3° Quando, em exames posteriores, diligências ou perkias,. \t .\nrealizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, -\nomissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência_\ninicial, inovação ou alteração da fundamentação' legal da exigência\nserá lavrado auto de infração ou emitida notcação de lançamento • \t •\t .\ncomplementar, :devolvendo-se,-- ao sujeito passivo, , prazo : .Pára\t .\t .\nimpugnação no Concernente à matéria modificada (Incluído pela Lei-\nn° 8.748, de 9.12.1993)\n\nNo entanto, desposo do mesmo entendimento do ilustre relator quanto ao perigo,\nde apego demasiado às formalidades do proCeSso. Como já salientado neste presente, voto;• .\t .\nforma é apenas o revestimento de Uni conteúdo.:AcohteCe que não identifico vicio': formal ta\nfalta de descrição clara e precisa da cessão de mão de obra ou deternfiriado', fato gerador de--\ncontribuições previdenciárias, mas vicio na matéria; conteúdo, objeto e motivo\n\nQuanto ao Principio da Economia Processual, também entendo , que não sèrlà:,\ncaso de sua aplicação, mesmo porque se estaria partindo' da PresiinçãO : de-4Ue OcOrieUV'fat.6\ngerador ou a ceSsão de mão , de obra, mas, no entanto, a autoridade fiscal não foil diligente\nsuficiente para caracterizá-lo .-Caso • se convencesse d julgador de sua ocorrência i,deScrição .\n\n\t\n\n,\t restaria suficiente e- não haveria preterição dó direito de defesa. -\n\n:\t . Cabe aásinalaitarnbérn que após -a nulidade do lançamento se devolve ao órgão\narrecadador o poder discricionário de avaliar a possibilidade ou não:: de nova constituição do\n\n• crédito; caso entenda que O fato •anteriormente imputado ao sujeito passivo socorrera ou no A\n\n.\t •\t ;\t '\t :\n\n\n\n\t\n\ncoai\t • •\n\n_\n\nProcesso n° 10700.000001/2007-03\t -\t „\t '\t Soares \" f,4\t CCO2/CO5\t ' \n• Acórdão n° 205-00.771\t •\t 4; -\t W 377\t .Fis 366\n\n•\n\n• insuficiente caracterização do fato gerador toma o lançamento nulo por cerceamento de defesa,•\nexatamente porque não se pode afirmar com certeza se ele ocorreu ou não. Daí porque também\n\nnão me filio ao entendimento de que seria caso de provimento do recurso'.\n\nA falta de caracterização Clara e precisa dá fato gerador faz com que paire\n\napenas a incerteza e, nesse contexto, não se Poderia exigir do sujeito passivo condições de - - -\n\nexercício da ampla defesa contra aquilo que até mesmo o julgador não sé convenceu de sua\nocorrência.\t -\t •\t :\t - .\n\nPor tudo, voto por anular o lançamento.\n\n\t\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\t -\n-\n\n•\n,\n\n-•\n\n. JULIO C • ' AR IRA GOMES\n\n• •\t .\n\n• •\n\n,\t •\n\n•\n\n,\n\n-\t ,••\n\n•\n\n•••\n\n^\n\n• •\n\n„\n\n\"-\t • .\t •••\t _\n•\n\n`'\t •\t •\t .\t •\t ,\n\n•\n,\n\n.\t •\n\n• .\t • \"\t •\t .1\t :^7\t •\t •' • '\"\t .?;'•-•;•:•••\n\n\t\n\n:^\t • '••\t •\t ;\t ;;\n\n' \t •\t •-•\t s\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\r\nData do fato gerador: 29/09/2005\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.\r\nO recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato ou documento juntado.\r\nDiligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório.\r\nDecisão-Notificação emitida sem observância dos preceitos que regem o processo administrativo é nula\r\nAnulada a decisão de primeira instância.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35172.000893/2006-08", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4132534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00021", "nome_arquivo_s":"20500021_141677_35172000893200608_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Liege Lacroix Thomasi", "nome_arquivo_pdf_s":"35172000893200608_4132534.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-10-09T00:00:00Z", "id":"4839895", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:30.820Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805327187968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T18:43:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:43:03Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:43:03Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:43:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:43:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:43:03Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:43:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:43:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:43:03Z; created: 2009-08-06T18:43:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:43:03Z; pdf:charsPerPage: 895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:43:03Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC—MF\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t f 1. 260\n\n5' CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2 : 35464.001136/2006-68\n\nRecurso n2: 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nRESOLUÇÃO n 205-00.021\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, AUTO VIAÇÃO\n\nURUBUPUNGA LTDA\n\nRESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nSala dasSessiies, em 11 de Dezembro de 2007.\n\nr\"\\\n\n1 I,\n\nJULfik CES4 VIEIRA GOMES\n\nPresidente\n\ndre\".171:411.4;1:1\"r0 rjlEIRA,\n./Relator\n\nmf .\t ) ONS LHO DE COI4TRIBUINTES\n\n( :)N; CE COM 0R;83INAL\n\nLtrasdia.\t \t gje \n\n•—a: • -\n\nMat. Sr le 1198377\n\nParticiparam, ainda, da presente resolução os Conselheiros, Damião Cordeiro de\nMoraes, Marcelo Oliveira, Liege Lacronix Thomasi, Adriana Sato e Misael Lima Barreto.\n\n\n\nta. MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t fl. 261\n\n5' CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2: 35464.001136/2006-68\n\nRecurso nr/: 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nRELATÓRIO\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da\nSeguridade Social, a cargo da empresa referente às contribuições destinadas ao Incra. O período\ncompreende as competências abril de 2002 a março de 2005 (relatório fiscal às fls. 33 a 37).\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n135 a 138. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 188 a 190.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 206 a 224.\n\nEm síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\n• A exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, não podendo o fisco praticar atos\nde cobrança; não poderia haver constituição do crédito previdenciário com\nimputação de juros e multa;\n\n• É indevida e inconstitucional a aplicação da taxa Selic;\n\n• A multa aplicada possui caráter confiscatório;\n\n• Requerendo que seja provido o recurso interposto.\n\nA unidade descentralizada da Receita Previdenciária apresenta suas contra-razões\nàs fls. 252 a 258. O órgão previdenciário alega, em síntese que não foram trazidos elementos\nnovos capazes de alterar a decisão anterior; requerendo, por fim, que seja mantida a decisão da\nReceita Previdenciária.\n\nÉ o Relatório.\n\nSIE - SU.\t •\n,\t\n\nt IODE CON1 RIBUINTES\n\n13rasib,_ 46 • 04 /92007\n\nFesilenet\nMal s t\t93377\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n\"ría—te.t\n\nZ\",Pej-7'*a \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t fl. 262\n\n';nWrit:;* 5' CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2: 35464.001136/2006-68\n\nRecurso n2: 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nVOTO\n\nConselheiro MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Relator\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 253; o\ndepósito recursal não foi implementado, em função de haver decisão judicial que ampara o\ndireito da recorrente, fl. 254.\n\nPressupostos superados, passo para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nO ponto controverso reside na cobrança de juros e de multa moratória sobre os\nvalores depositados judicialmente.\n\nEntendo que a partir do depósito judicial não são devidos juros, pois os valores\ndepositados em juízo garantem a instância e não se pode falar em inadimplemento do\ncontribuinte, desde que os valores tenham ficado à disposição do INSS.\n\nA cobrança da multa moratória está prevista no art. 239 do Regulamento da\nPrevidência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. Não recolhendo na época\nprópria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento.\n\nO art. 239 do RPS dispõe, nestas palavras:\n\nArt.239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto\nNacional do Seguro Social, incluídas ou não em notcação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:\n\n2\n/ - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;\n\nc411 - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado,\n\nequivalentes a:\ne Z-C\t er a) um por cento no mês do vencimento;\nn 2\n\n9\t Z\t b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses\nintermediários; e-\t -\n\nC) um por cento no mês do pagamento; e\n\nIII - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos\n\n.\t geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto n°\n\nyt\t 3.265, de 29/11/99)\n\n\n\nJ.,. MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 29 CC-MF\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t fl. 263\n5° CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2: 35464.001136/2006-68\n\nRecurso n2: 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\na) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de\nlançamento:\n\nI. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo\nDecreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de\n29/11/99)\n\n3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;\n(Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\nb) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:\n\n1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação\ndada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação\ndada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,\nsendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos\nda Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de\nRecursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação\ndada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\nc) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:\n\nI. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada\npelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de\n\n29/11/99)\n\n3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda\nnão tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada\npelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não\n\nEli\t\n\ntenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto\nn°3,265, de 29/11/99)\n\nZ. -3\t §10 Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês,\na 2\t p,\t excetuado o disposto no §8°. (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\nLZJO\n\nC\n2° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de\n\nC\n=\t vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso 111.\n\nI\t 2\t .1\n3° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o\n\nv \\h i\t acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à\n;\t \\ I\t :22\n\nN!\t parte do pagamento que se efetuar.\nj\n\n-\t ,\t 40 0 valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do\n.t:\n\nreparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na orde\nâ\n\n\n\n...ef.\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC—MF\n\"9-54-t-r.•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t fl. 264\n\n52 CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2: 35464.001136/2006-68\n\nRecurso n2 : 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\ninversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e\nsobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2°.\n\n§ 50 É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao\nmesmo percentual do item 1 da alínea \"b\" do inciso III, desde que dentro do prazo legal\npara apresentação de defesa.\n\n,f 6°,4 correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a\nlegislação vigente em cada competência a que se referirem.\n\n§ 7° Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos\nrespectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros morató rios na forma da legislação\npertinente.\n\n§8\"Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §1 0 do art. 348 incidirão\njuros mortuários de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e\nmulta de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n§ 90 As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de\nrecolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às\npessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas\nestrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.\n\n§10. O disposto no §8° não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da\ncompetência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às\nempresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n§11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere\no inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou\nsegurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere\no caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado\npelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\nConforme previsto no § 5° acima transcrito, caso o recorrente efetue o depósito\ndurante o prazo para impugnação, a partir de então não flui a multa moratória, uma vez que o\ncrédito já está garantido. Sendo assim, após o depósito judicial ter sido realizado não há que se\ncobrar multa moratória, desde que o valor depositado fique à disposição do credor.\n\nTambém há que ser observado, que a multa moratória é devida até que ocorra o\nimplemento da obrigação. Dessa forma, somente poderá ser cobrada multa caso tenha o depósito\nsido realizado em momento posterior ao vencimento da obrigação. Como exemplo caso o\nvencimento da contribuição tenha ocorrido no mês de novembro de 2001, mas o depósito foi\nrealizado somente em abril de 2002, são devidas a multa moratória e os juros moratórios até a\nrealização do depósito, mesmo que tenham ficado à disposição da parte, no caso o INSS.\n\nEntendo que o julgamento deva ser convertido em diligência, a fim de que a\nfiscalização informe se os valores foram depositados à disposição da Previdência Social, e em\nquais datas foram realizados os depósitos.\n\n- • ).\t TRUSUINTES\n\n1001 42,7\n\nR.;stle\t :re, SJJP.1\nNI.\"\t yil,• I IQR\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC—MF\n\n;,,:dritk SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t f 1. 265\n\n4;',1É4 5' CÂMARA DE JULGAMENTO\n\nProcesso n2 : 35464.001136/2006-68\n\nRecurso ri2: 142192\n\nRecorrente: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA\n\nRecorrida: SRP — SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pela CONVERSÃO do julgamento EM DILIGÊNCIA. Do\nresultado da diligência, antes de os autos retomarem a este Colegiado deve ser conferida vistas à\nparte contrária.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 11 de Dezembro 2007.\n\nn\"11,YAS,\nttleariire% st , Ira S VIEIRA\n\nRelator\n\n•\t -\t r n E‘ O n: I R Stit,IN7ES\n!!Iti\n\n- já ai_ ¡p250\n\nes >3ei\nMal. • ape 1198577\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/05/2005\r\nEmenta: FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CONTABILIZAÇAO. PERÍCIA\r\nConstitui infração deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo e os esclarecimentos necessários à fiscalização. Artigo 32, inciso III da Lei n.º 8.212/91.\r\nA falta de esclarecimentos relativos à escrituração contábil acarreta a lavratura do auto de infração.\r\nPrescindível a realização de perícia que não se constitui em direito subjetivo do autuado, cabendo ao julgador recusá-la se entendê-la desnecessária, impraticável ou quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, o que não caracterizará cerceamento de defesa.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37311.008341/2006-23", "anomes_publicacao_s":"200802", "conteudo_id_s":"4131725", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00.358", "nome_arquivo_s":"20500358_144059_37311008341200623_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Liege Lacroix Thomasi", "nome_arquivo_pdf_s":"37311008341200623_4131725.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "id":"4841724", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:07.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805725646848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T15:21:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:21:30Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:21:30Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:21:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:21:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:21:30Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:21:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:21:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:21:30Z; created: 2009-08-12T15:21:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-12T15:21:30Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:21:30Z | Conteúdo => \n4\n\nCCO2/CO5\n\nFls. 197\n\nof •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;;` 7.1,-. 4\"ei\"\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37311.008341/2006-23\n\nRecurso n°\t 144.059 Voluntário\t „coto\"\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\t\n\n_,„4,0•5\t twçeào\n\n49C\"‘;fis\n-Set.:so noitoM----\n\nAcórdão n°\t 205-00.358\t cie\"21\t Roxo :#\n\nSessão de\t 14 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t COMÉRCIO DEVEÍCULOS E MOTOCICLETAS JUNDIAÍ LTDA.\n\nRecorrida\t DRP JUNDIAUSP\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nPeríodo deapuração:01/102003 a 31/05/2005\n\nEmenta: FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À\nCONTABILIZAÇAO. PERÍCIA\n\nConstitui infração deixar a empresa de pe gar ai INSS todas as\ninfonnações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do\n=no e os esclarecimentos necessários à fiscalização. Artigo 32,\n\ninciso Urda Lei n°8212/91.\n\nA Ma de esclaircirnatas relativos à escrituração contal£ awareta a\nlavratura do auto ce infraçãa\n\nPrescindível a realização de perícia qte não se constitui em direito\nsubjetivo do autuado, cabendo ao julgador recusá-La se enterrlê-la\ndesnecessátia, impraticável ou quando a prova do fato náb\ndepender de conhecimento especial de técnico, o que não\ncaracterizErá cernes:natio de defesa.\n\nReais° negido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.• 37311.008341/2006-23 \t CCO2/035\nAcórdão n.° 205-00.358\t Fls. 198\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.\n\n1 )\n\n4 614\nJUL10, g - • VIEIRA GOMES\n\nPreside\n\n/\n/\n\n.\t ,\t Ar'\n\nLIE \n•\n\nLACROIX THOMASI\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda hutior,\n\nAdriana Sato e Misse] Lima Barreto.\n\n\n\nProcesso n.° 37311.008341/2006-23\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.358\n\nFls. 199\n\nRelatório\n\nTrata o presente de auto-de-infração, lavrado em desfavor do sujeito passivo\nacima identificado, em virtude do descumprimento o artigo 32, inciso TIL da Lei n.° 8.212/91 e\nartigo 225, inciso III, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.°\n3.048/99, por não ter esclarecido à fiscalização onde foram lançados, em sua escrituração\ncontábil, os valores relativos a comissões pagos aos seus segurados empregados, identificados\ncomo vendedores nas notas fiscais, constantes de planilha anexa às fls. 11 a 16.\n\nA multa punitiva foi aplicada de acordo com artigo 283, inciso II, letra \"b\", do\nRegulamento da Previdência Social — RPS, e atualizada pela Portaria Ministerial n.° 822, de\n11/05/2005.\n\nNão conformada com a autuação a empresa apresentou defesa e Decisão-\nNotificação confirmou a procedência da autuação.\n\nNão conformada com a decisão, a autuada interpôs recurso tempestivo sem a\nprova do depósito recursal, por estar amparada em medida liminar proferida nos autos do\nMandado de Segurança, fls. 189 a 191. Em síntese alega que:\n\n- Preliminarmente argúi a nulidade do julgamento de primeira instância por\ndesrespeito à lei, à Constituição Federal e ,por conseqüência ao direito da\nrecorrente.\n\n- Alega a incompetência da fiscal porque é uma servidora aposentada que\nretomou a atividade em razão da Portaria MPS n. 1.491/2004, que a seu ver\ncontraria a Constituição Federal , consoante a jurisprudência do . STJ, o qual\nentende que a aposentadoria voluntária produz a cessação do contrato de\ntrabalho, devendo o aposentado fazer concurso para permanecer no cargo.\n\n- Protesta contra o indeferimento da perícia contábil e da diligência por lhe\ncercear a defesa e o contraditório , pois a autoridade fiscal agiu de maneira\ntendenciosa e somente um perito contábil pode apurar a matéria de fato.\n\n- Aduz que a diligência se impõe ante os equívocos apontados na impugnação e\npelo fato de que o julgador se negou a examinar a documentação juntada na\ndefesa, o que leva a nulidade da decisão exarada.\n\n- No mérito diz que as pessoas em questão recebiam comoempregados e que\n\nsuas remunerações e comissões constam das folhas de pagamento Juntou recibos\ne folhas de pagamento e disse que Thais era apelido de Tatiana Andréa\nCastroviejo Balzanelli.\n\n- Alega que as folhas de pagamento foram contabilizadas, não havendo\npagamento por fora; que o controle interno decorre de eventuais trocas de\nprodutos e vícios que os mesmos podem causar; que os nomes constantes das\nnotas fiscais eram apelidos de funcionários da empresa, o que pode ser provado\npor prova testemunhal.\n\n\n\nProcesso n.° 37311.008341/2006-23 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.• 205-00.358\n\nFls. 200\n\nPor derradeiro alega que o contribuinte tem o direito de apresentar novas provas\ne a multa deve ser relevada.\n\nA DRP Jundiai/SP apresentou as contra-razões reiterando que o recurso não traz\nfato novo ou provas que possam modificar a decisão recorrida..\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 37311.008341/2006-23\t CCO2.4:05\nAcbrdâo n. 205-00.358\t Eis. 201\n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora.\n\nPresentes os pressuposto de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.\n\nQuanto à preliminar de nulidade argüida em face da incompetência da fiscal\nautuante por ser a mesma aposentada que retomou a atividade, tenho a informar que após\nConstituição Federal de 1988, temos o instituto da reversão, onde o aposentado pode retomar a\natividade, desde que cumpridos os requisitos legais.\n\nA Lei n. 8.112/90 prevê no seu artigo 25, com redação da Medida Provisória n.\n2.245-45/2001,a qual vige por força do disposto no artigo 2, da Emenda Constitucional n.\n32/2001, a reversão da aposentadoria voluntária. Diz o citado artigo :\n\n\"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:\n\n1— por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes\nos motivos da aposentadoria; ou\n\nII — no interesse da administração, desde que:\n\ntenha solicitado a reversão;\n\na aposentadoria tenha sido voluntária;\n\nestável quando na atividade;\n\na aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à\nsolicitação;\n\nhaja cargo vago.\"\n\nPortanto o instituto da reversão decorre de medida provisória que tem força de\nlei e é vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob\nfundamento de inconstitucionalidade.\n\nAs leis e atos normativos nascem com a presunção relativa de\nconstitucionalidade. Até que seja afastada essa presunção e sejam declarados inválidos,\nproduzirão seus efeitos e serão obrigatoriamente cumpridos pela autoridade administrativa, por\nser o ato administrativo vinculado. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou\natos normativos federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada ao\nPoder Judiciário pela Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea \"a\".\n\nAinda, tal matéria se encontra sumulada por este 2° Conselho de Contribuintes\n\ndo Ministério da Fazenda, Súmula n° 2, publicada em 23 de setembro de 2007, transcrita a\nseguir:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\n\n\nProcesso n.• 37311.008341/2006-23\t CCO2/COS\nAcórdão n.° 205-00.358 \t Fls. 202\n\nDe acordo com o artigo 53 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria n°147 de 25/06/2007, as súmulas são de aplicação obrigatória pelo\nrespectivo Conselho.\n\nNo que se refere ao indeferimento do pedido de perícia e/ou diligência, é de se\nasseverar que a recorrente foi devidamente intimada, através de Termo de Intimação para\nApresentação de Documentos — TIAD, fls. 10, para que esclarecesse, por escrito, em que conta\ncontábil encontravam-se lançadas as comissões. pagas pelas vendas efetuadas pelos vendedores\nque relaciona em planilha anexa ao mesmo. Também lhe foi solicitado que apresentasse os\nrespectivos comprovantes de pagamentos para esses vendedores.\n\nTodavia, a recorrente não cumpriu com o solicitado e desta maneira infringiu a\ndeterminação legal de prestar à fiscalização os esclarecimentos necessários, sujeitando-se à\nlavratura do presente auto de infração.\n\nDesta forma, em razão da natureza da infração, toma-se dispensável a realização\nde perícia eis que os esclarecimentos e informações solicitados não foram prestados, não\nhavendo o que ser periciado ou submetido à diligência. Os documentos juntados pela\nrecorrente na defesa não dizem respeito à infração cometida, porque as folhas e recibos de\npagamento das competências 02/2004 e 07/2005 não fazem parte do período em que foram\nsolicitados os esclarecimentos quanto à escrituração contábil da autuada.\n\nFrente ao exposto, não merece reparo a decisão recorrida quanto ao\nindeferimento do pedido de perícia , eis que a mesma não constitui direito subjetivo do\nautuado, cabendo ao julgador recusá-la se entendê-la desnecessária, impraticável ou quando a\nprova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, o que não caracterizará\ncerceamento de defesa.\n\nTambém, não foram atendidos os requisitos essenciais, dispostos pela legislação\nvigente, quais sejam, a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, bem como a\nindicação de nome, endereço e qualificação profissional do seu perito, conforme preceituam o\nart.16, inc.IV do Decreto n° 70.235/72 e o art.9°, inc.IV da Portaria 1%/IPS n° 520 de 19/05/04,\nque rege o processo administrativo fiscal no âmbito da Previdência Social, in verbis :\n\nDecreto n° 70.235, de 06/03/72\n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará:\n\n(.)\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulacão\naos quesitos referentes aos exames desejados. assim como, no caso de\nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 9.12.1993)\n\n(.)\n\n§1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia\nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n(Incluído pela Lei n° 8.748, de 9.12.1993)\n\n\n\nPrornso n.° 37311.008341/2006-23\t CCO2/CO5\nAcórdão ri.° 205-00.358\t Fls. 203\n\nArtI8. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no\nart. 18, in fine. (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 9.12.1993)\n\nPortaria MPS n°520. de 19/05/04 - DOU de 20/05/04.\n\n\"Art. 9°A impugnação mencionará:\n\n(.)\n\nIV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de\nquesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de\nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.\n\nArt.I I A autoridade julgadora determinará de oficio ou a requerimento\ndo interessado, a realização de diligência ou perícia, quando as\nentender necessárias, indeferindo, mediante despacho fundamentado\nou na respectiva Decisão-Notificação, aquelas que considerar\nprescindíveis, protelatárias ou impraticáveis.\n\n§ 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia\nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 9o.\"\n\nOutrossim, somente justifica-se a formulação de pedido de perícia, pelo\nreclamante, quanto à matéria de fato, ou em razão da natureza técnica do assunto, cuja\ncomprovação não possa ser feita no corpo dos autos, quer pelo volume de papéis envolvidos\nna verificação, quer pela impossibilidade de deslocar os elementos materiais examináveis, quer\nseja pela localização da prova, que, por exemplo, pode encontrar-se em poder de terceiros, ou\nem outros procedimentos fiscais existentes. Logo, revela-se prescindível a perícia sobre\naspecto que restou evidenciado na ação fiscal ou seja, a infração à legislação previdenciária,\ndevido à falta de esclarecimentos que deveriam ser prestados pela recorrente que não o fez.\n\nÉ também improcedente a preliminar de cerceamento de defesa devido à\nfundamentação legal ser a \"generalização de textos legais...\"como diz o recorrente, eis que a\nfolha de rosto do Auto de Infração, fls. 01, traz claramente a disposição legal que foi infringida\ne a descrição sumária da infração, bem como o dispositivo legal da multa aplicada e sua\ngradação. Da mesma forma, o relatório fiscal da infração , fls 06 , descreve a conduta do\nautuado e diz qual a fundamentação legal infringida, enquanto o relatório fiscal da aplicação da\nmulta traz o dispositivo legal que lhe dá suporte, não havendo profusão de textos legais para\nconfundir o contribuinte.\n\nPortanto, quanto ao procedimento da fiscalização e formalização da autuação\nnão se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos do artigo 10 do Decreto\nn° 70.235, de 06/03/72, verbis:\n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\n1- a qualificação do autuado,.\n\n\n\nProcesso n.• 37311.008341/2006-23 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.358\t Fls. 204\n\nII - o local, a data e a hora da lavratura;\n\nIII - a descrição do fato;\n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou\nimpugná-la no prazo de trinta dias;\n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nO recorrente foi devidamente intimado de todos os atos processuais que trazem\nfatos novos, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório,\nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.\n\nArt. 23. Par-se-á a intimação:\n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão\npreparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do\nsujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,\ncom declaração escrita de quem o intimar . (Redação dada oela Lei n°\n9.532. de 10.12.1997) \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com\nprova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito\npassivo; (Redacão dada Dela Lei n°9.532. de 10.12.1997)\n\nIII - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos\nincisos I e II. (Vide Medida Provisória ri° 232. de 2004) \n\nA decisão recorrida também atendeu às prescrições que regem o processo\nadministrativo fiscal: enfrentou todas as alegações do recorrente, com indicação precisa dos\nfundamentos e se revestiu de todas as formalidades necessárias. Não contém, portanto,\nqualquer vício que suscite sua nulidade, passando, inclusive, pelo crivo do Egrégio Superior\n\nTribunal de Justiça:\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\n\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação \n\ndada pela Lei n° 8.748. de 9.12.1993).\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.\nINEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR\nPÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA\nI 88/STJ.\n\nI. Não há nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a\ncontrovérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando\na tese do recorrente.\n\n1. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se\njá tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem\n\n\n\nProcesso n.° 37311.008341/2006-23 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.358\n\nFls. 205\n\nestá obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados \" (RESP\n946.447-RS — Min. Castro Meira — 2\" Turma — DJ 10/09/2007 p.216)\n\nEm razão do exposto e nos termos de regras disciplinadoras do processo\nadministrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tomar nulo quaisquer dos atos\npraticados:\n\nArt 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom preterição do direito de defesa.\n\nSuperadas as questões preliminares para exame do cumprimento das exigências\nformais, passo à apreciação do mérito.\n\nÉ obrigação da empresa prestar os esclarecimentos e as informações necessárias\nà fiscalização previdenciária., diz o artigo 32, inciso III, da lei n. 8.212/91:\n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a:\n\nIII — prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e ao\nDepartamento da Receita Federal — DRF todas as informações\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma\npor eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à\nfiscalização.\n\n•1\n\nNo caso presente, embora devidamente solicitadas, não foram prestadas as\ninformações quanto à escrituração de comissões pagas aos segurados da autuada.\n\nSão inócuas as argüições da recorrente de que as pessoas cujas comissões\nconstam das notas fiscais já eram seus empregados e suas remunerações já constavam das\nfolhas de pagamento, porque, efetivamente, a contabilização das comissões não foi esclarecida\npara a fiscalização e por isso a empresa se sujeitou à correta lavratura do auto de infração.\n\nAinda, não assiste razão à recorrente quando diz que a documentação juntada na\nimpugnação é capaz de comprovar que o nome das pessoas que recebiam comissão constavam\ndas folhas de pagamento, porque como já referi, os elementos acostados não fazem parte do\n\nperíodo solicitado pela fiscalização para que fossem apresentados os registros contábeis das\ncomissões. É, também, irrelevante a alegação de que o nome Thaís é apelido de Tatiana\nA.C.Balzanelli, pois tal fato em nada muda o motivo da autuação.\n\nPor derradeiro, é de se salientar que não há pressupostos válidos para se falar\nem relevaçao da multa que vem regulada no artigo 291, parágrafo 1, do Regulamento da\nPrevidência Social, pois não foi comprovada a condição primordial para tanto, que é a correçao\nda falta.\n\nCom efeito, o citado artigo legal diz que\"\n\n\n\nProcesso n.• 37311.008341/2006-23 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.358\n\nFls. 206\n\n\"Art. 291 — Constitui circunstância atenuante da penalidade ter o\ninfrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.\n\nParágrafo 1. A multa será relevada se o infrator formular pedido e\ncorrigir a falta dentro do prazo de impugnação , ainda que não\ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha\nocorrido nenhuma circunstância agravante.\"\n\nNão há comprovação nos autos de que a falta tenha sido corrigida, pois não\nforam prestados os esclarecimentos solicitados quanto à escrituração contábil das comissões\nsobre vendas recebidas pelos segurados que prestavam serviço à autuada. Reitero que os\ndocumentos acostados na impugnação não ser referem à infração cometida.\n\nPor todo o exposto,\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.\n\n€4,Cieta •\n\nLIEGE LA ROIX THOMASI\n\n\n\tPage 1\n\t_0122400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0122500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0122600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0122700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0122800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0122900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0123000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0123100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0123200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/01/2002\r\nEmenta:PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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Damião Cordeiro\nDe Moraes Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi, Adriana\nSato e Renata Souza Rocha (Suplente)\n\n\n\n•\n\n2° CC/MF - Quinta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.• 37177.004891/2002,31CCO2/CO5O /Acórdão n.° 205-00.606\t Brasllia 01 / /\t oi9 Fls. 89\nlaia Sousa Moura IS\n\nMatr. 4295 \n\nRelatório\n\nTrata o presente de pedido de restituição, protocolado em 05/09/2002, referente\nàs contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados constantes das\nfolhas de pagamento, nas competências de 07/1998 a 01/1999.\n\nA empresa era optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES, devendo\nrecolher apenas a contribuição descontada dos segurados empregados, mas procedeu ao\nrecolhimento integral das contribuições previdenciárias.\n\nNa análise do processo, oficio de fl.70, informou a requerente que havia\ndivergências entre as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social —\nGFIP's e as Guias de Recolhimento da Previdência Social —GPS, em várias competências,\nsendo a empresa intimada a apresentar as devidas retificações, sob pena de arquivamento do\nprocesso.\n\nA requerente recebeu a comunicação, (fl.57) e apresentou documentos de fls. 58\na 69, porém os mesmos não satisfizeram as exigências legais. A empresa foi orientada a\nregularizar as pendências com concessão de prazo para tanto, mas decorridos mais de 120 dias\nnão se pronunciou (fl.80).\n\nDesta forma o pedido foi indeferido e a requerente interpôs o presente recurso\nsolicitando que seja novamente revisado o processo, pois entende ser devida a restituição dos\nvalores recolhidos a maior, nas guias. Aduz que forneceu todos os documentos solicitados e\nque possui em arquivo todas as guias quitadas. Requer que lhe seja determinado quais os\ndocumentos que deve apresentar.\n\nA DRP apresentou contra-razões afirmando que a empresa foi orientada a\nregularizar as divergências, mas não se pronunciou, motivo pelo qual mantém o indeferimento.\n\n•\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n2° CC/IVIE - Quinta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.\" 37177.004891/2002-31 \t\nBraalloa•\t .\tvi\t GR\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.• 205-00.606\nFls. 90\n\nlaia Sousa Moura 4\nmatr. 4295 \n\nVoto\n\nConselheiro LIEGE LACROIX THOMASI, Relator\n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, visto que o recurso é tempestivo,\npasso ao seu exame.\n\nA questão cinge-se ao fato de que a recorrente solicitou a restituição de valores\nrecolhidos a maior em virtude de ser optante pelo SIMPLES, mas ter recolhido integralmente\nas contribuições patronais para a Previdência Social.\n\nO pedido foi indeferido em vista do impedimento legal de se mostrar a\nrequerente em débito, já que havia divergências entre os valores declarados em GFIP's e as\nGuias de Recolhimento apresentadas.\n\nCom efeito, a Lei n.° 8.212/91, traz no seu artigo 89, § 8°:\n\nArt. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição\npara a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento\nindevido.\n\n8° Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o\nvalor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou\nparcialmente, mediante compensação.\n\nSabe-se que a partir de 01/01/99, com a implantação da Guia de Recolhimento\ndo FGTS e Informações a Previdência Social — GFIP, os valores nela declarados são tratados\ncomo confissão de divida fiscal, nos termos do artigo 225, §1° do Decreto n° 3.048, de\n06/05/99:\n\nArt.225. (...)\n\n§ 1 2 As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das\ncontribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados\npara fins de cálculo e concessão dos beneficios previdenciários, bem como constituir-se-ão\nem termo de confissão de divida, na hipótese do não-recolhimento.\n\n•\nAssim sendo, caso houvesse algum erro cometido pela recorrente na elaboração,\n\ntanto das folhas de pagamento como da GFIP, caber-lhe-ia demonstrá-lo e providenciar sua\nretificação; no entanto, embora oferecida essa oportunidade durante todo o processo, não o fez.\n\nConsta dos autos a correspondência enviada à recorrente com as divergências\napontadas e o prazo para regularização.(fi.70) Todavia, a mesma apresentou os documentos de\nfis.61/69, sem nenhuma modificação.\n\n\n\n2° CC/IVIF - Quinta Câmara\n•\t CONFERE 90M O ORIGINAL\n\nProcesso n.• 37177.004891/2002-31\t Braille IP- / 01- , OU CCO2/CO5\nAcórdão n.• 205-00.606\n\n\t\n\n\t lais Sousa Moura p\t Fls. 91\nMetr. 4295 \n\nPortanto, agiu corretamente a Delegacia da Receita Previdenciária ao indeferir o\npedido de restituição pela existência de débito não regularizado pela recorrente, embora\nintimada para tanto.\n\nEm razão do exposto,\n\nVoto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2008.\n\náLIEGE LACfl OIX THOMASI\n\nRelatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2001\r\nEmenta: NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE MPF VÁLIDO.\r\nO lançamento de débito deve ser precedido da emissão e ciência do Mandado de Procedimento Fiscal, nos termos do disposto pelo Decreto n. 3.969/2001.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37280.002560/2005-22", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4131469", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00.507", "nome_arquivo_s":"20500507_141354_37280002560200522_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Liege Lacroix Thomasi", "nome_arquivo_pdf_s":"37280002560200522_4131469.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos anular o lançamento, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "id":"4841599", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:04.409Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045806452310016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T18:50:44Z; 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°ORIGINAL\n\nia,\t nt\nPTOCC:a0n, 37280.002560/2005-22 \t\n\nBrasíl\t / OS\t\nj\t CCO21035\n\nAcórdão n.• 205-00.507\t\nM\n\nRosilene Aires So \t Fls. 232\natr. 1 198377 reS\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos anular o lançamento, nos termos do voto da\nRelatora.\n\n,\t I\t ,\nJULIO 'Ni ' A I IRA GOMES\n\nPresident.\n\nLIEGE LÁPÁlt\"ROIX THOMASI\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior,\nAdriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente).\n\n\n\n-\n\n•\t CONFERE COM O Orca.anw\nia-\n\nProcesso n? 37280.002560/2005-22\t Brasília, 30 ./_:_bs_a)\tC0/2/CO5\nAcórdão n? 205-00.507\t Fls. 253Rosileno Aires Soares /5\n\nMetr. 11 c3:1:377\n\nRelatório\n\nTrata a presente notificação de contribuições sociais destinadas ao custeio da\nSeguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\ndos riscos ambientais do trabalho, bem como das destinadas aos terceiros, nas competências de\njaneiro de 1999 a outubro de 2001.\n\nO fato gerador foram as remunerações pagas aos segurados pertencentes ao setor\nrural da agroindústria, pois em decorrência da declarada inconstitucionalidade do parágrafo 2,\ndo artigo 25 da Lei n 8.870/94, a empresa deveria contribuir sobre sua folha de pagamento e\nnão sobre a produção rural.\n\nO relatório fiscal de fls. 34 a 37, esclarece que o débito foi lançado aplicando as\nalíquotas previdenciárias sobre a folha de salários e abatendo do mesmo os valores recolhidos\nde forma errônea, com base em legislação inexistente.\n\nInconformado com o lançamento o contribuinte apresentou impugnação\nargumentando que é produtor rural porque somente se dedica ao primeiro tratamento a ser\nimplementado sobre a madeira extraída da seringueira, a secagem do látex.\n\nA DRP Rio de Janeiro-Sul baixou o processo em diligência (fl. 82) para que a\nfiscalização trouxesse aos autos todas as informações possíveis quanto aos elementos de\nconvicção que nortearam o levantamento e sobre qual o real objeto da empresa. Também,\nordenou a juntada de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, tendo em vista que o\nconstante da fl. 27, expirou em 07/05/2003 e a NFLD foi lavrada em 30/05/2003.\n\nO contribuinte juntou aos autos os documentos de fls. 83/94.\n\nO auditor fiscal notificante se manifesta sobre a diligência às fls. 99/102,\ndizendo estar convencido de que a empresa é produtora rural, devendo a NFLD ser considerada\nimprocedente, e solicitando que, pela importância da decisão e dos novos esclarecimentos e\ndocumentos juntados pela empresa, o resultado da diligência seja apreciado pela chefia do\nserviço de fiscalização e setor de análiseJunta documentos de fls. 103 a 144, onde consta cópia\ndo Capitulo 40 da Tabela do IPI e da Instrução Normativa 157/02 da Secretaria da Receita\nFederal, para esclarecer a questão, bem como do MPF Complementar que foi expedido em\n22/05/2003, e o contribuinte cientificado em 28/08/2003.\n\nApós o resultado da diligência, a DRP solicitou que fosse designada auditora\nfiscal com conhecimento na área para realizar perícia.\n\nO processo foi encaminhado à DRP de outra jurisdição, Curitiba, por contar com\na servidora indicada para examinar o processo e proceder à perícia. Todavia, parecer do\nServiço de Orientação da Arrecadação da DRP Curitiba/PR, concluiu que deveria ser\ndeterminada diligência, modalidade perícia, devendo ser designado servidor com conhecimento\ndo assunto para a realização da mesma.\n\n\n\n2 C C/tv;r: - C _pi re/ Câmara\nCONéC:C£ GC...1 O ORIGINAL\n\nProcesso n.• 37280.002560/2005-22\t Craz-41.a 3 0 / 1317 /\t CCO2/CO5\nAcórdão n.• 205-00.507\t 54Fls. 2Resilono Ai rr. a Soares 1\n\nMatr. 11 \n\n• Devido à impossibilidade da servidora designada proceder à perícia e na falta de\noutro auditor especialista no assunto, o processo foi devolvido à DRP do Rio de Janeiro/RJ e\nremetida consulta à Coordenação Geral de Estudos e Tributação Previdenciária em Brasília/DF\na respeito da correta classificação da empresa em tela, se produtor rural pessoa jurídica ou\nagroindústria.\n\nA Coordenação Geral de Estudos e Tributação Previdenciária, através da\nAssessoria de Estudos Tributários e Normalização se manifestou sobre a questão, fls. 171/181,\nconcluindo que a empresa se enquadra como agroindústria.\n\nA notificada foi devidamente comunicada da diligência, da consulta e da\nresposta elaborada pela Coordenação Geral de Estudos e Tributação Previdenciária, lhe sendo\naberto prazo para manifestação. As fls. 185 a 201, trouxe seus argumentos ratificando que é\nprodutora rural pessoa jurídica.\n\nDecisão-Notificação julgou o lançamento procedente. Inconformada, a empresa\ninterpôs recurso tempestivo, garantido pelo depósito recursal, alegando em síntese que:\n\n-é produtora rural devendo, ao abrigo do artigo 25, I, da Lei n. 8.870/94, ter suas\ncontribuições previdenciárias calculadas com a aplicação da ali quota de 2,5%, sobre a receita\nbruta com base na sua produção.\n\n- sua atividade consiste na extração, mistura trituração, granulação, secagem e\nembalagem de látex, com o fito de obter a chamada \"borracha natural\".\n\n- reafirma que não é agroindústria, mas produtora rural, o que já foi confirmado\npela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS de Cuiabá, no julgamento de\nempresa do mesmo grupo societário da recorrente.\n\n-o próprio fiscal notificante se pronunciou pela natureza de produtora rural da\nrecorrente, destacando que:\n\n- não há alteração nas características originais da borracha;\n\n-pouco importa ser o processo produtivo sofisticado e\n\n- a classificação do produto na TIPI à aliquota zero, confirma\no fato de se tratar de processo rudimentar de fabricação.\n\n- faz referência ao Manual de Orientação de Previdência Social na área rural\npara dizer que não se considera atividade de industrialização para efeitos de enquadramento\ncomo agroindústria, a atividade de beneficiamento por processos simples ou sofisticados, sem\nretirar-lhes a característica original.\n\n- não aceita o argumento de que é agroindústria porque industrializa de forma\t •\n\nrudimentar o látex que extrai, pois o artigo 240 da IN 03/2005, considera produção rural os\nprodutos de origem vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização\nrudimentar.\n\n•\n\n\n\ncoNrzcza-\t (;‘!‘rn't3aO ORiGINAL\n/\n\nProcesso n.•\t\nBrasilia.\n\n37280.002560/2005-22 \t\n30\t 03\t 09\t\n\nCCOVCO5\nAcórdão n.• 205-00.507\t Rosileno Aires So-a---7\t nS. 255Matr. 1198377 res\n\n- reafirma que no seu processo produtivo não há qualquer modificação ou\nalteração nas características originais da borracha.\n\n- não pode admitir que ter aliquota zero de IPI seja argumento para\ndesclassificá-la como produtora rural.\n\n- que a nomenclatura \"indústria\" por si só também não pode ser motivo para\ndescaracterizá-la como produtora rural.\n\n- afirma que a indicação de que está classificada como \"Indústria de Arfefatos\nde Borracha\"está errada poisa empresa que possui tal classificação é SOCIEDADE\nMICHELIN DE PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida no Rio de Janeiro e que fabrica\npneumáticos.\n\n- seus trabalhadores estão filiados ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de\nCamamu e Igrapiúma e sua contribuição patronal é regularmente recolhida para a Federação da\nAgricultura do Estado da Bahia.\n\n• - traz um quadro comparativo entre a recorrente e similar empresa do grupo que\nobteve decisão do INSS favorável a ela quanto a questão de ser produtora rural.\n\n- que pelo fato apontado há conduta contraditória na Administração Pública.\n\nRequer a improcedência da notificação, ou na remota hipótese de indeferimento\ndeste pleito que sejam anuladas as multas e a cobrança de juros, com base no artigo 100 do\nCM.\n\nA DRP Rio de Janeiro-Sul apresentou suas contra-razões, pugnando pela\nmanutenção do lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n2° CC/Kél F - Quinta Cámata\n• Processo n.• 37280.002560/2005:22\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO5\n• Acórdão n.• 205-00.507\n\n\"\" Brasília 3D 03 / 05\t Fls. 256\n\n• Roslleno Aires Soares dd\nMatr. 1198377 \n\nVoto\n\nConselheiro LIEGE LACROIX THOMASI, Relator\n\nPresentes nos autos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao seu\nexame.\n\nAo analisar o processo e atentada pela solicitação de fls. 82, onde foi comandada\ndiligência fiscal, para, entre outros, providenciar a juntada de Mandado de Procedimento\nFiscal- MPF Complementar, constatei que a lavratura na Notificação Fiscal de Lançamento de\nDébito não foi precedida de MPF válido.\n\nO MPF que deu inicio a ação fiscal, f1.27, expirou em 07/05/2003 e o MPF\nComplementar foi expedido em 22/05/2003, mas o contribuinte somente tomou ciência do\nmesmo em 28/08/2003. Portanto, quando a NFLD foi lavrada em 30/05/2003, não havia MPF\nválido que a sustentasse.\n\nA legislação vigente exige emissão e ciência do MPF, conforme vemos a seguir.\n\nDecreto 3.969/2001:\n\nArt. 2° Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais\nprevidenciá rios serão executados por Auditores Fiscais da Previdência\nSocial habilitados e instaurados mediante ordem específica\ndenominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\n\nParágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido\nMandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso\nde diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).\n\nArt. 30 Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento fiscal:\n\nI - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do\ncumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo,\nrelativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em\nconstituição de crédito tributário;\n\nArt. 4 • O MPF será emitido na forma de modelos adotados e\ndivulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do\nSeguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos\ndo art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a\nredação dada pelo art 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,\npor ocasião do início do procedimento fiscal.\n\nPortanto, resta claro que a instauração do procedimento de fiscalização e a\nciência, no inicio do procedimento fiscal, da emissão do MPF são exigências da Legislação. Da\nmesma forma a complementação do MPF segue igual rito e formalidade, devendo para ser\nválido ter aposta a ciência do contribuinte, até porque o ato somente se perfectibiliza com a\nrespectiva ciência do sujeito passivo de que continua sob ação fiscal.\n\n\n\n2° CCIMI= -\t :aC0\n\nProsemo n.• 37280.002560/2005-22 \t\n\nCONFERE30:30 0Ki\n\nBraSIII81. CCOMOS\nAc6rdlio n. • 205.00.507\t Rositene Airos Soares # Fls. 257Matr. 1198377\n\nFrente ao constatado, o processo deve ser anulado pois a ausência de MPF\nválido tolhe o inicio ou , no caso, a seqüência do procedimento fiscalizatório , pois a lei exige\nque o contribuinte seja cientificado de todos os atos praticados pela autoridade administrativa,\no que não ocorreu neste processo,quando da emissão da notificação fiscal que foi expedida sem\nMandado de Procedimento Fiscal com validade assegurada pela ciência do contribuinte.\n\nPor todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto por CONHECER\nDO RECURSO, para ANULAR O PROCESSO.\n\nSala das Sessões, em 09 de Abril de 2008\n\n•\n\nLIEGE LOviASI\n\n\n\tPage 1\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Obrigações Acessórias. Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998. Ementa: Constitui infração deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados, conforme previsto na alínea “a” , inciso I, do art. 30 da Lei n.º 8.212/91. Agentes Políticos não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social em vista da Resolução nº 26, publicada em 22 de junho de 2005, que suspendeu a execução da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506/97, em virtude da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR. 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Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro De Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior,\nAdriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente).\n\n\n\n.\n\n• - 2 cu\"; - Caudata CâmaraProcesso n.°35406.000859/2002- 19\t m\nrietiNF ERE COM O ORIGINA\n\n\t CCO2/C65\nriAcórdão .• 205-00.51 1\t\n\nBrasília, _a_v_g_g_aS___\n\t Fls. 131\n\n• leis Sousa Moura\nMatr. 4295\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo acima\nidentificado, por não terem sido arrecadarias, mediante desconto das remunerações, as\ncontribuições previdenciárias dos segurados empregados (vereadores), no período de 01/1997 a\n12/1998.\n\nA autuação se baseou no artigo 11 ,inciso I, letra \"h\", da Lei n. 8.213191, onde o\nexercente de mandato eletivo municipal é segurado obrigatório da Previdência Social como\nempregado, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.No caso em tela,\nos vereadores do Município não estão vinculados a regime próprio, sendo segurados\nobrigatório da Previdência Social.\n\nO relatório fiscal da infração (f1.02), esclarece que o autuado foi dirigente da\nCâmara Municipal de Jundiaí no período retrocitado, e embora solicitado no TIAD — Tomo de\nIntimação para Apresentação de Documentos, fls. 26, a identificação do responsável pelo\ncumprimento da obrigação acessória e a relação dos vereadores com seus vencimentos, nada\nfoi apresentado.\n\nO recorrente impugnou o lançamento e Decisão-Notificação de fls.29 a 34,\njulgou a autuação procedente.\n\nInconformado o recorrente apresentou recurso tempestivo, argüindo em síntese\nque:\n\n- Requer a anulação da notificação por estar saldando brevemente seus créditos\nprevidenciários.\n\n- Na fase de defesa forneceu todos os documentos para possibilitar a relevação\nda multa, nos termos do parágrafo 1 do artigo 291, do RPS; que ficou surpreso com o\nindeferimento do pleito.\n\n• - Junta cópia do Autógrafo ao Projeto de Lei n. 8.711, para comprovar que vai\nser quitada a dívida previdenciária, motivo pelo qual a falta deve ser considerada sanada.\n\n- Se insurge contra o depósito recursal ao qual não está obrigado, por ser órgão\npúblico e pela violação do direito de defesa. •\n\n- Os empregados, assim considerados pela fiscalização, são vereadores,\ndetentores de cargos públicos e não empregados.\n\n- No tocante à responsabilização, argúi a ilegitimidade passiva do autuado, pois\nbasear a autuação num simples decreto presidencial é ofender o primado da legalidade.\n\n- Requer que seja aceito o presente pedido de reconsideração, com a verificação\nde que os débitos em atraso serão devidamente recolhidos, devendo a multa ser relevada. Que o\nauto de infração seja tomado improcedente frente à ilegitimidade passiva do autuado. Que\nassim não entendendo a autoridade local, seja o processo remetido para a Câmara de\nJulgamento Reitera o pedido da posterior juntada de documentos , ou seja, da lei autorizativa\ndo pagamento de débitos previdenciários.\n\n\n\n2° CC/MF - Quanta CARIOCA\nCONFERE COM O ORIOIN0\n\nProcesso n.• 35406.000859/2002- 19 Brat:dna \t CCO2A305\nAcórdão n.°205-00.511\t\n\n. Ja./-23-/ ir •\n\nleis Sousa Moura\t •\t Fls. 132\nMau. 4295\n\n- A DRP apresentou suas contra-razões e o processo foi a julgamento na 2'\nCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que o converteu em\ndiligência para esclarecimentos quanto:\n\na) a legislação municipal do regime próprio de previdência social\nque vigia no período em questão;\n\nb) se havia previsão de filiação dos vereadores para o regime\npróprio de previdência no período de 1997/1998;\n\nc) e para dar oportunidade ao autuado para, querendo, demonstrar\nque a atribuição funcional para a prática do ato foi delegada a\nterceiros\n\nDo Acórdão exarado foi dada ciência ao autuado e aberto prazo para\nmanifestação.\n\nEm resposta a diligência solicitada a fiscalização se manifesta às fls. 79, para\ndizer que de acordo com a Lei Municipal n. 3956, de 02/07/1992, somente os funcionários da\nCâmara Municipal de Jundiaí estavam amparados por regime próprio de previdência, não\nbeneficiando os vereadores, que são segurados obrigatórios da previdência social.\n\nO processo foi retomado ao CRPS e em novo julgamento foi apurado que a\nprocedência ou não do auto de infração estava ligada as Notificações lavradas contra o\nMunicípio que se referiam aos mesmos fatos geradores.\n\nAssim, deveria ser indicada a NFLD conexa ao presente auto de infração para\njulgamento em conjunto, sendo o processo baixado, novamente, em diligência.\n\nOcorre que a DRP de Jundial informou que a NFLD conexa foi integralmente\nquitada pelo contribuinte. Da ação fiscal sofrida pelo Município resultaram, além deste auto de\ninfração, três notificações fiscais de lançamento de débito que foram tomadas nulas pela 2' Caj\ndo CRPS em face de erro na identificação do sujeito passivo. Em face da nulidade e da\nsubstituição das notificações, nova ação fiscal foi executada e restou comprovado o pagamento\ndas exações, tomando-se desnecessárias as substituições das NFLD's.\n\nO contribuinte foi cientificado e o processo retornou à 2' Caj, que outra vez\ncomandou diligência fiscal, haja vista que dos esclarecimentos prestados na primeira diligência\nsolicitada, às fls. 87, não há provas de que o recorrente tenha dela sido cientificado, bem como\nnão o foi do acórdão de fls.84/85. Novamente o julgamento foi convertido em diligência para\nque o recorrente fosse devidamente cientificado da informação fiscal e do teor do acórdão, com\nabertura de prazo para manifestação.\n\nO autuado se manifestou reiterando todos os termos de sua defesa e de seu\nrecurso, e trazendo o fato novo de que em 13/12/2005 o Município de Jundiaí — Câmara\nMunicipal firmou acordo no qual recolheu aos cofres da previdência o valor de RS 229.721,29, \t -\nfazendo prova com documento que anexa. Tal fato , o pagamento, é relevante e suscetível de\njustificar a inadequação da sanção aplicada.Requer a extinção do processo.\n\nA DRP de Jundiai se manifestou acerca da diligência requerida dizendo que com\nefeito a fiscalização constatou a falta de arrecadação das contribuições previdenciárias dos\n\n\n\n2° CC/MF - Quinta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.• 35406.000859/2002-19\t Brasília OS. 09 O R\t CCO2/CO5\nAcórdão n.• 205-00.511\t Fls. 133lals Sousa Moura 417\n\nMutr. 4295 \n\nvereadores da Câmara Municipal de Jundiá, que por não estarem ao abrigo de Regime Próprio\nde Previdência são segurados obrigatórios do regime geral; que quanto a solicitação de envio à\n2' Caj da NFLD conexa ao auto de infração, tal não foi possível, eis que as inicialmente\nlavradas foram tomadas nulas por erro na identificação do sujeito passivo, e quando na ação\nfiscal executada para lavrar as notificações substitutivas, a fiscalização atestou que os débitos\nhaviam sido integralmente quitados. Aduz que os pagamentos dos débitos não interferem no\nauto de infração lavrado, uma vez que a infração ocorreu e não foi corrigida, além do que os\npagamentos efetuados apenas confirmam a situação identificada pela auditoria fiscal. Opina\npela manutenção da decisão de primeira instância.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso C35406.000859/2002-19\t CCO1CO5•\t\nAcórdão n.° 205-00.511 \t 2° CC/WIF - Quinta Camara \t Fls. 134CONFERE COM O ORIGSNAL.\n\nBrasília, ja/ 04 /21_.\n\nIsl. Sousa Moura V(\nMetr. 4295 \n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nConsiderando que o recurso é tempestivo e que está o recorrente dispensado de\nefetuar depósito recursal por ser pessoa fisica dirigente de órgão público, passo ao seu exame.\n\nForam cumpridas todas as exigências efetuadas pela 2' Caj em três diligências\nsolicitas, tendo o contribuinte ciência de todos os passos processuais e lhe sendo garantido o\ndireito de manifestação.\n\nA argüição do recorrente de que quitou suas dívidas para com a Seguridade\nSocial, o tendo direito à relevação da multa, não merece guarida eis que o processo em questão\ntrata da lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, que vem\ndefinida em legislação e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2°, do CTN).\n\nEm decorrência da relação jurídica existente entre o contribuinte ou o\nresponsável (sujeito passivo) e o fisco (sujeito ativo), tem aquele duas obrigações para com\neste. Uma obrigação denominada principal, que é a de verter contribuições para a Seguridade\nSocial; outra denominada acessória que tem por objeto a prática ou a abstenção de ato que não\nconfigure obrigação principal.\n\nO descumprimento da obrigação principal, acarreta a constituição do crédito da\nSeguridade Social, através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e o desctunprimento\nda obrigação acessória acarreta a lavratura do Auto de Infração, documento que registra a\nocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitando a instauração do respectivo\nprocesso de infração e a constituição do crédito decorrente da multa.\n\nA atividade administrativa de lavratura de auto de infração é vinculada e\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, ao constatar a ocorrência de uma\ninfração o auditor fiscal deve, obrigatoriamente, porque a lei não lhe dá discricionariedade,\nlavrar o auto e aplicar a multa.\n\nPortanto o pagamento dos débitos havidos junto à previdência social, não é\nelemento hábil para a relevação da multa aplicada, que somente vai ocorrer na presença dos\nrequisitos legais constantes do artigo 291 e parágrafo 1 da Lei n. 8.212/91.\n\nNo caso presente, foi lavrado o pertinente Auto de Infração pelo\ndescumprimento de obrigação acessória, pois conforme consta no Relatório Fiscal da Infração,\nnão foram descontadas das remunerações dos vereadores as respectivas contribuições\nprevidenciárias , sendo que os mesmos não estavam abrangidos por regime próprio de\nprevidência social, sendo considerados como segurados obrigatórios do regime geral.\n\nQuanto à identificação do dirigente responsável pela infração, o recorrente não\nrespondeu à intimação da autoridade fiscal. Assim, entendo acertada a legitimidade passiva do\nPresidente da Câmara para fins de responsabilidade pela multa fiscal.\n\nÀ.\n\n\n\n2° CC/1V:F - Quinta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n• Processo n.• 35406.000859/2002-19 \t Brat:011a. 0,7 / CIR /\t 5?\t CCO2/CO5\n\n• Acórdão n.° 205-00.511\t FM. 135lata Sousa Moura 117\n• Matr. 4295 \na\n\nEntretanto, a autuação é improcedente porque, com relação aos detentores de\nmandato eletivo, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 26, publicada em 22 de junho de\n2005, suspendeu a execução da alínea \"h\" do inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.212/91 -\nacrescentada pelo § 1° do artigo 13 da Lei n° 9.506/97, em virtude da declaração de\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n°\n351.717-1/PR.\n\nA mencionada resolução possui efeitos \"ex tune\", retroagindo portanto, no caso\napreciado, até 10/97, de acordo com o que preceitua o § 2° do artigo 1° do Decreto n° 2.346/97,\nque consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública em\nrazão de decisões judiciais. In verbis:\n\nArt. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma\ninequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão\nser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal\ndireta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste\nDecreto.\n\n§ 1 0 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a\nentrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato\npraticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais\nfor suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n2' O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou \nao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\nde sua execucão pelo Senado Federal. \n\nDesta forma, já que os agentes políticos (vereadores ) não podem ser\nconsiderados como segurados obrigatórios do regime geral de previdência social, não há como\nimputar penalidade ao dirigente da Câmara Municipal de Jundiai pelo não desconto das\ncontribuições previdenciárias de suas remunerações.\n\nDiante do exposto VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR-\nLHE PROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 08 de abril de 2008\n\n'\nLIEGE LA ODC THOMASI\n\nRelatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996\r\nEmenta: ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FEBEM LEI Nº. 6.037/74. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DESTA ISENÇÃO, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 41, §1º, DO ADCT. A isenção das contribuições previdenciárias patronais devidas pelas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, prevista no art. 1º da Lei nº. 6.037/74, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vez que o art. 195, §7º, da Constituição Federal, refere-se à legislação vigente e não revogada pela própria CF. De toda forma, a isenção estaria revogada pela norma veiculada pelo art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de ausência de confirmação por lei posterior à Magna Carta de 1988. 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FEBEM LEI N°. 6.037/74.NÃO-\nRECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE\n1988. REVOGAÇÃO DESTA ISENÇÃO, PELO\nTRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 41,\n§1°, DO ADCT. A isenção das contribuições\nprevidenciárias patronais devidas pelas Fundações\nEstaduais do Bem-Estar do Menor, prevista no art. 1° da Lei\nn°. 6.037/74, não foi recepcionada pela Constituição\nFederal de 1988, vez que o art. 195, §7°, da Constituição\nFederal, refere-se à legislação vigente e não revogada pela\nprópria CF. De toda forma, a isenção estaria revogada pela\nnorma veiculada pelo art. 41, §1 0, do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias, em face de ausência de\nconfirmação por lei posterior à Magna Carta de 1988.\n\nA isenção decorre de lei e a interpretação incorreta da\nlegislação tributária, inclusive no tocante à revogação tácita\nde norma isentiva, incorrida em fiscalização pretérita, não\nvincula a Administração Pública.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nt(1.7\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nCC/MF - Quinta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAI_\n\n•\t Processo 6.44021.000194/2007-55\t Brasília 01 / 0 1 \t CCO24:05\nAcórdão n.° 205-00.607\t tala Sousa Moura S\t Fls. 417\n\nMatr. 4295 \n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos\n\ndo voto da Relatora.\n\nJULIO S ' IEIRA GOMES\n\nPresiden\n\nAdadC. •-\n\nLIEGE LACROIX THOMASI\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira , Manoel Coelho Arruda Junior,\n\nAdriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente)\n\n\n\n2° CC/MF - Quinta CâmaraCONFERE COM O ORIGINAL\n•\t Processo n.° 44021.000194/2007-55\t 0:02/CO5\n\nAcórdão n.° 205-00.607\t Brataba,\t /_\t Fls. 418\n'sia Sousa Moura g\n\nMatr. 4295\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições incidentes sobre a remuneração de\nsegurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social pagas nas competências de 01/1996\na 12/1996, conforme detalhado no relatório fiscal da notificação de lançamento, NFLD,\nfls.20/23.\n\nO relatório fiscal explicita que o débito foi apurado com base nas remunerações\ndeclaradas nas Guias de Recolhimento da Previdência Social, já que as folhas de pagamento\nnão foram elaboradas nos padrões estabelecidos pela Secretaria da Receita Previdenciária,\nsendo inclusive lavrado o pertinente auto de infração.\n\nO relatório também afirma que a FEBEM deixou de ser entidade filantrópica em\nface do artigo 41,§1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição\nFederal de 1988.\n\nApós impugnação e decisão de primeira instância (fls. 181/186), ainda\ninconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando em síntese:\n\n-que está dispensada do depósito recursal por decisão judicial;\n\n-que o recurso é tempestivo;\n\n-que é uma fundação sem fins lucrativos, que depende de previsões e dotações\norçamentárias do Governo do Estado de São Paulo; que a Carta Magna objetivou transformar\nas fundações em entidades de direito público; que é isenta na forma do parágrafo 7° do artigo\n195 da Constituição Federal;que por força da Lei 6.037/74, era isenta da contribuição\nprevidenciária patronal, sendo equiparada a entidade de fins filantrópicos, nos termos da Lei n.°\n3.577/59; que as alterações na legislação não alteraram a situação da entidade. Faz referencia a\nParecer da Consultoria Jurídica n.° 1644, da FEBEM/RS e decisão do TRT, ambos para dizer\nque a FEBEM é isenta da cota patronal, assim como traz outros Pareceres que corroboram a\nassertiva;\n\n-Que a própria fiscalização do INSS considerou a FEBEM isenta do\nrecolhimento da cota patronal em ação fiscal realizada em 23/04/2001, conforme demonstra em\ndocumento trazido aos autos;\n\n-Que deve ser obedecido o princípio de irretroatividade das leis não podendo a\nentidade ser penalizada com base em parecer administrativo que interpreta de forma\nequivocada preceitos constitucionais, em detrimento das leis vigentes à época;\n\n-Que não houve falta de informações aos auditores, tanto que apuraram os fatos\ngeradores;\n\n\n\n2° CC51.1iF - Quinta Câmara\nà\t Processo n.• 44021.000194/2007-55 \t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2J'CO5\nAcórdão n.• 205-00.607 viBrasília\t /\t /\t 02\t Fls. 419\n\nIsla Sousa Moura 45\nMatr. 4295 \n\nQue por ser primária na autuação, requer a relevação da multa. Faz referência a\nauto de infração da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo para dizer que o auto\ninfração lavrado foi tomado insubsistente. Mas se assim não entender, o Conselho, que lhe\nseja concedido prazo para a correção das contribuições apontadas.\n\nRequer o acolhimento do recurso para tomar insubsistente a multa, ou,\nalternativamente, que seja reduzido o valor expresso na notificação.\n\nÉ o relatório.\n\nÀ.\n\n\n\nProcesso n? 44021.000194/2007-55\n\n\t\n\n\t CCO2/CO52° CC/MF - Quinta Câmara\nAcórdão n.• 205-00.607\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 420\n\nBrasIlia Oi / ° / °g\nIsl. Sousa Moura\n\nMetr. 4295 \n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu exame.\n\nQuanto ao depósito recursal argüido pela recorrente, informo que não obstante\nter a mesma decisão judicial que a dispense de efetivá-lo, tal pressuposto não é mais exigido\npor este Colegiado em obediência ao Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.\n\nDe acordo com o previsto no parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno\ndo Conselho de Contribuintes - RICC, aprovado pela Portaria n ° 147/2007 do Ministério da\nFazenda, no julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de\nContribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Não se aplicando aos casos de tratado,\nacordo internacional, lei ou ato normativo, que já tenha sido declarado inconstitucional por\ndecisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\nO STF já se posicionou no julgamento do Recurso Extraordinário n ° 389383,\ntransitado em julgado, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do art. 126 da Lei n\n8.212.\n\nPrimeiramente há que se fazer uma distinção acerca da presente Notificação\nFiscal de Lançamento de Débito e do que vem a ser o Auto de Infração a que se refere a\nrecorrente.\n\nEm decorrência da relação jurídica existente entre o contribuinte ou o\nresponsável (sujeito passivo) e o fisco (sujeito ativo), tem aquele duas obrigações para com\neste. Uma obrigação denominada principal, que é a de verter contribuições para a Seguridade\nSocial; outra denominada acessória que tem por objeto a prática ou a abstenção de ato que não\nconfigure obrigação principal.\n\nO descumprirnento da obrigação principal, acarreta a constituição do crédito da\nSeguridade Social, através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, como no presente\nCEGO.\n\nE, o descumprimento da obrigação acessória, que decorre da legislação\ntributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da\narrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2°, do CTN), acarreta a lavratura do\nAuto de Infração. A obrigação se diz acessória, quando se tem por objeto o fazer ou não fazer\nalgo no interesse da fiscalização ou da arrecadação.\n\nPortanto, não podem prosperar neste processo as alegações do recorrente quanto\nao prazo para corrigir as contribuições apontadas e a Subsistência da multa aplicada pelo auto\nde infração, eis que tais aspectos não fazem parte deste lançamento.\n\nSegundo informação constante do relatório fiscal, a recorrente teve contra si\nlavrado auto de infração por não confeccionar a folha de pagamento nos moldes apontados pela\nlegislação, mas isto faz parte daquele processo e não deve ser discutido nesta notificação fiscal\n\n\n\n2° CC/MF - Quinta Cãrnara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.• 44021.000194/2007-55\t 01Brasília\t /\t /\t o2\t CCO2/CO5\nAcórdão m• 205-00.607\n\nF1s. 421leis Sousa Moura\nMan. 4295 \n\nde lançamento de débito, que está constituindo o crédito da Seguridade Social, proveniente do\nnão recolhimento de contribuições devidas e incidentes sobre a remuneração dos segundos\nempregados.\n\nQuanto ao procedimento da fiscalização e formalização do lançamento não se\nobservou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos do artigo do Decreto n° 70.235,\nde 06/03/72, verbis:\n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o\ntributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e\na indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.\n\nO recorrente foi devidamente intimado de todos os atos processuais que trazem\nfatos novos, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório,\nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.\n\nArt. 13. Far-se-á a intimação:\n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão\npreparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do\nsujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,\ncom declaração escrita de quem o intimar (Redação dada Dela Lei n°\n9.532 de 10.121997)\n\n11-por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com\nprova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito\npassivo • (Redação dada Dela Lei n°9.532. de 10.12.19971\n\n111- por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos\nincisos I e IL (Vide Medida Provisória n° 232. de 2004)\n\nLei n°9.784, de 29/01/1999\n\nArt. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o\ninteressado em imposição de deveres, ónus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e\natividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.\n\nA decisão recorrida também atendeu às prescrições que regem o processo\nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa\ndos fundamentos e se revestiu de todas as formalidades necessárias. Não contém, portanto,\nqualquer vício que suscite sua nulidade, passando, inclusive, pelo crivo do Egrégio Superior\nTribunal de Justiça:\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,\n\nconclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e\n\n\n\n2° CO/MI' - Quinta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.°44021.000194/2007-5$ Brasília \t \t /\t \t C072/CO5\nAcórdão C' 205-00.607 \t Imo Sousa Moura\t Fls. 422\n\nMetr. 4295 \n\nnotificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo\n\nimpugnante contra todas as exigências. (Redação dada trela Lei n° 8.748. de 9.12.19931.\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AC6RDÃO.\nINEXISTÉNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI4'RL4. SERVIDOR\nPÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA\n188/STJ.\n\nI. Não há nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a\ncontrovérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando\na tese do recorrente.\n\n2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se\njá tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem\nestá obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados \" (RESP\n946.447-RS — Min. Castro Meira — r Turma — DJ 10/09/2007 p.216)\n\nPortanto, em razão do exposto e nos termos das regras disciplinadoras do\nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos\natos praticados:\n\nArt 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com\npreterição do direito de defesa.\n\nNo mérito, pelo que se depreende do processo em questão, trata-se do\nlevantamento de contribuições previdenciárias patronais por não ter sido considerada, a\nentidade, isenta das mesmas no período de 01/1996 a 12/1996.\n\nA recorrente se abriga na Lei N°. 6.037/74, a qual diz que \" A Fundação\nNacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor,\nindependentemente de remunerarem seus diretores são equiparadas as entidades de fins\nfilantrópicos recOnhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de\ncontribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos temos da Lei n°\n3.577 de 4 de julho de 1959.\", para dizer que está isenta da cota patronal das contribuições\nprevidenciárias.\n\nEntretanto, a legislação citada foi revogada pela Constituição Federal de 1988,\npelo transcurso do prazo previsto no artigo 41, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais\nTransitórias:\n\nArt. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de\nnatureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos\nrespectivos as medidas cabíveis.\t -\n\n§ 1° - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da\npromulgação da Constituição, os incentivos que não forem\nconfirmados por lei.\n\n\n\n2° CC/MP\nCONFEREC- Quinta Calma aOM O\t L.• Processo n.• 44021.000194/2007-55\t CCO2/035\n\nAcórdão n.° 205-00.607\t Brat:laia_alai...23 \nORIGINA\n\nj O ti9,\nFls. 423\n\nlaia Sousa Moura\nMatr. 4295\n\nEm não havendo lei promulgada após o advento da nova Carta restabelecendo o\nfavor legal, a isenção de que gozava a interessada deixou de vigorar após o decurso do prazo\ncontido no ADCT.\n\nÉ certo que o artigo 195, § 7° da Constituição Federal ao se referir que serão\nisentas as entidades que atendam às exigências estabelecidas em lei, faz menção às leis\nvigentes e por óbvio, não aquelas revogadas pela própria Carta Magna.\n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das\nseguintes contribuições sociais:\n\n7° - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades\nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em\nlei.\n\nPortanto, quanto ao tema, ainda há que se estabelecer que a atividade\nadministrativa é vinculada na forma disposta pelo parágrafo único do artigo 142 do Código\nTributário Nacional, havendo a correta subsunção do fato à rega matriz da incidência\ntributária. Ora, não sendo a entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias ,\njá que o beneficio legal foi revogado pelo artigo 41, §1° do ADCT, uma vez que inexiste lei\nposterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que confirme a isenção pleiteada, é\natribuição legal que a fiscalização previdenciária proceda ao lançamento do crédito para a\nSeguridade Social.\n\nNo que tange as decisões proferidas pelo Poder Judiciário a que se reporta a\nrecorrente, bem como a Pareceres emanados pela Consultoria Jurídica do Ministério da\nPrevidência Social, tem-se que, ao contrário das normas legais tais atos não possuem poder\nvinculante perante à Administração Pública, a menos quando em controle concentrado de\nconstitucionalidade ou pela via incidental após publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução da norma.\n\nQuanto ao aspecto alegado pela recorrente de que já havia sofrido fiscalização e\nque naquela época foi tida como isenta das contribuições, conforme termo emitido pelo fiscal,\né de se considerar que a interpretação incorreta da legislação tributária em ação fiscal pretérita\nnão vincula a Administração Pública, por falta de previsão legal.\n\nAdemais, a obrigação tributária decore diretamente da lei, sendo incorreto\ncogitar-se da impossibilidade de ocorrência do fato gerador unicamente pela interpretação\nequivocada manifestada pelo Agente Fiscal em procedimento de auditoria.\n\nÉ também de se notar que no próprio termo mencionado pela recorrente existe a\nressalva de que o INSS se reserva o direito de, a qualquer tempo, cobrar as importâncias que\nvenham a ser consideradas devidas para o período fiscalizado, decorrente de fatos apurados\nposteriormente. Desta forma, correto foi o procedimento fiscal que, ao constatar que a entidade\nnão gozava do beneficio legal da isenção patronal das contribuições previdenciárias, lavrou a\npresente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.\n\nÁ.\n\n\n\n---. —\n---- ----i.\n\n• 2° CC/Nte - Quinta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n• Processo n.° 44021.000194/2007-55\t\n.\n\n\t\nvi\t to ei , 0,1\t CCO7JCO5\n\nAcórdão n.• 205-00.607\t Brasília \t / Fls. 424\nIsIs Sousa Moura •S•\n\nMetr. 4295 \n\nA fiscalização previdenciária não possui poder discricionário e não pode isentar\nde contribuições previdenciárias a entidade, ainda que de acordo com seu convencimento. A\nconcessão do beneficio isencional decorre de lei , não havendo margem à interpretação tanto\ndo sujeito passivo, quanto do agente fiscal.\n\nA atividade fiscal possui caráter vinculatório não existindo a possibilidade da\nescolha entre o cumprimento de determinada lei ou não, e a Administração Pública, em\ndecorrência do art. 37 da Constituição Federal, deve obediência ao principio da legalidade. O\nprofessor Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Revista dos\nTribunais,1991, 16' ed. atual. pela constituição de 1988, 2\" tiragem, p.78), nos diz:\n\n\"A legalidade como principio de administração (ConstRep., art.\n37,caput). significa que o administrador está, em toda sua atividade\nfuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem\ncomum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar\nato inválido e apor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,\nconforme o caso.\n\n\"A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao\natendimento da lei.\"\n\n\"Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto\nna administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública\nsó é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim',\npara o administrador público signca 'deve fazer assim.\"\n\nAssim, não restando nos autos comprovada a existência de legislação que\nconcedesse ou ratificasse a isenção patronal das contribuições previdenciárias usufruída pela\nrecorrente até a expiração do prazo contido no parágrafo 1°, do artigo 41 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, correto foi o procedimento fiscal quanto à lavratura\nda NFLD.\n\nEm razão do exposto,\n\nVoto por negar provimento ao recurso.\n\n.\t Sala das Sessões, em 08 de maio de 2008.\n\nás\"'LIEGE LA gROIX THOMA. SI\n\nRelatora\n\ni\n\n\n\tPage 1\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2000 a 30/11/2005\r\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.\r\nPARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. 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O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula\nVinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da\nLei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao\nlançamento por homologação, que é o caso das contribuições\n\nprevidenciárias, devem ser observadas as regras do Código\nTributário Nacional - CIN. Assim, comprovado nos autos o\npagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário,\n\naplica-se o disposto no artigo 173, I.\n\nPARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE\n\nCÁLCULO. 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Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.\n\nip\n\nJULIO S 1 VIEIRA GOMES\nPresidente\n\n%`\t\n.1\t ,f •\n\ni \nL1EGE L • CROIX THOMASI\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco André\n\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e\nAdriana Sato.\n\nCC/N!F -\t ta Crime%a\nCONFERE CO31 O ORIGINAI-\n\n/\nBrasil i 1112\n\n.4111T \t .4 i!ets\n\n\n\n•\t Processo n• 36624.00457912007-74 \t CCO2/CO5\n\n\t\n\nAcórdão n.° 205-01.057\t Fls. 145\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições incidentes sobre a remuneração de\n\nsegurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social pagas nas competências acima\n\nidentificadas, conforme detalhado no relatório fiscal da notificação de lançamento, NFLD,\n\nfls.65/67. A Notificação foi lavrada em05/04/2007, com recebimento em 09/04/2007, sendo\n\nprecedida pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, datado de 19/01/2007.\n\nA recorrente, através de suas folhas de pagamento e outros documentos por ela\n\npreparados, incluiu as parcelas salariais levantadas pela fiscalização na base de cálculo para\n\nincidência da contribuição.\n\nApós impugnação e decisão de primeira instância, ainda inconformada, interpôs .\no presente recurso, alegando em síntese:\n\na) a decadência dos créditos lançados entre 01/2000 e\n03/2002,com base no CTN;\n\nb) que vários recolhimentos não foram deduzidos do débito\n\nlançado, motivo pelo qual o processo deve baixar em\n\ndiligência para excluir as parcelas já quitadas.\n\nRequer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a insubsistência dos\nlançamentos em duplicidade.\n\nÉ o relatório.\n\n- --c.\n-\n\n0 3 i°200.10\nRe vaia\n\n•••\n\n3\n\n\n\nProcesso na 36624.004579/2007-74\t CCO7JCO5\n\nAcórdão n. • 205-01.057\t Fls. 146\n\nVo to\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu exame.\n\nDa Preliminar\n\nRefere-se o crédito tributário a contribuições patronais incidentes sobre as\n\nremunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais, no período de 01/2000 a\n\n11/2005, declaradas pelo contribuinte em GFIP. A notificação foi lavrada em 05/04/2007 e o\n\nsujeito passivo cientificado por Registro Postal em 07/04/2007. O Mandado de Procedimento\n\nFiscal foi recebido pelo contribuinte em 19/01/2007.\n\nHá que de destacar que nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008,\n\nrespectivamente, o Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, declarou\ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante\n\nn° 08. Seguem transcrições:\n\nParte .final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar\n\nMendes, Relator\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei n\"\n8.212/91 e o parágrafo único do art.5\" do Decreto-lei n° 1.569/77, que\nversando sobre normas gerais de Direito Tributário, invadiram\n\nconteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar.\n\nSendo inconstitucionais os dispositivos, mantém-se higida a legislação\n\nanterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e\n\nregras de fluência, que não acolhem a hipótese de suspensão da\n\nprescrição durante o arquivamento administrativo das execuções de\n\npequeno valor, o que equivale a assentar que, como os demais tributos,\n\nas contribuições de Seguridade Social sujeitam-se, entre outros, aos\n\nartigos 150, §4' 173 e 174 do CTN.\n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego\n\nprovimento, para confirmar a proclamada inconstitucionalidade dos\n\narts. 45 e 46 da Lei £212191, por violação do art. 146, III, b, da\n\nConstituição, e do parágrafo único do art. 5\" do Decreto-lei n°\n\n1.569/77, frente ao § 1\" do art. 18 da Constituição de 1967, com a\n\nredação dada pela Emenda Constitucional 01/69.\n\nÉ conto voto.\n\nSúmula Vinculante n° 08:\n\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei\n\n1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212191, que tratam de prescrição\n\ne decadência de crédito tributário\".\n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103-A da Constituição\n\nFederal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:\n\n4, r'.iCiNAL\n\n,•Z\t á , o5\t 4\n\n\"\t (11\t was\n\n\n\nProcesso n• 36624 004579/2007-74\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.057\t Fls. 147\n\nArt. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\n\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem \t •\n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\n\nem lei. (Incluldo pela Emenda Constitucional n°45. de 2004).\n\nLei n° 11.417 de 19/12/2006:\n\nRegulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei rez\n9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o\n\ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo\nTribunal Federal, e dá outras providências.\n\nArt. 22 O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\neditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na\nimprensa ofiCial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos\n\ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\n\nesferas federá!, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão\nou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.\n\n§ 1 2 O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação\ne a eficácia ' de normas determinadas, acerca das quais haja, entre\nórgãos judiciários ou entre esses e a administração pública,\n\ncontrovérsia atualque acarrete grave insegurança jurídica e relevante\n\nmultiplicação de processos sobre idêntica questão.\n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em\n\n20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula\n\nVinculante.\n\nAs contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim\n\ndevem, em regra, observar/ a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o\n\npagamento antecipado, ob iservar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do\n\nCTN. Entretanto, somente se homologa pagamento. Assim, caso esse não exista, não há o que\n\nser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa\n\nhipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.\n\nCaso tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150,\n\nparágrafo 4° do CTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173, inciso I,\n\nindependentemente de ter havido o pagamento antecipado.\n\nPortanto, inclino-me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08 para acatar o\n\nprazo decadencial exposto no Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I, uma vez que os,\n\nvalores devidos foram declarados pela recorrente nas GFIP's e não foram objeto de\n\nrecolhimento previdenciário, no período de 02/2000 a 11/2001:\n\nArt. 173. O ilireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nextingue-se Opós 5 (cinco) anos, contados:\n\n5‘ikkcit:NcFeáEF C: ui to.st aOcRaZieNrA8 L\nCr'sfl ' 2 \t .Q2.._\n\ng4„thkeit.,,res\n\n\n\n•\t Processo n• 36624.004579/2007-74 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.' 205-01.057\t Eis. 148\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\n\nConforme se pode observar do RDA — Relatório de Documentos Apresentados\n\nfls. 66/67 e do RADA — Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados, fls. 68/72,\n\nnão houve recolhimentos para o período decadente, motivo pelo qual se aplica a regra\n\nretrocitada.\n\nDa mesma forma, é de se notar como inócua a alegação da recorrente de que os\n\nrecolhimentos havidos não foram aproveitados, eis que nos documentos citados, mais\nprecisamente no RADA constam os valores apropriados e a NFLD em que os mesmos foram\n\naproveitados. No caso da recorrente que possuía outra NFLD, o documento citado discrimina o\n\nvalor que foi aproveitado numa e noutra NFLD. Portanto, sem efeito o argumento que nos\n\ncréditos considerados nada aparece, pois antes do valor ser lançado no Discriminativo\n\nAnalítico do Débito — DAD, fls. 04/29, os valores recolhidos já tinham sido deduzidos dos\n\nvalores devidos através do sistema informatizado de lançamento de débito. As competências\nque apresentaram recolhimentos foram de 06/2004 a 11/2005.\n\nDo Mérito\n\nO lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente,\n\nsuas folhas de pagamento e informações prestadas pela mesma em GFIP- Guia de .\n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.\n\nConforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999,\n\nabaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida\n\nquando não recolhidos os valores nela declarados.\n\nArt.225. A empresa é também obrigada a:\n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por\n\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo\n\nde Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele\n\nestabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de\n\ncontribuição previdenciá ria e outras informações de interesse daquele\n\nInstituto;\n\n§ l\" As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\n\nGarantia da Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social_\t _\nservieão corno base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo\n\n7\t e 3 0_27tts- finito Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para\n\n111111\" \t , 6\n\n\n\nProcesso e 36624.004579/2007-74\t CCO2/CO5\n\n\t\n\nAcórdão n.• 205.01.057\t Fls. 149\n\nfins de cálculo e concessão dos beneficios previdenciá rios, bem como\n\nconstituir-se-ão em termo de confissão de divida, na hipótese do não-\n\nrecolhimento.\n\nDesse modo, caso houvesse algum erro cometido pela recorrente na elaboração,\n\ntanto das folhas de pagamento, como da GFIP, caberia à notificada a demonstração da\n\nfundamentação de seu erro. A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores\n\napurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de\n\npagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas\n\nnão o fez.\n\nDe acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor\n\nprovar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato\n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fiscalização previdenciária provou\n\na existência do fato gerador, com base nos termos de confissão, GFIP, elaborados pela própria\n\nrecorrente.\n\nO relatório fiscal traz explicitamente que a notificação se refere às contribuições\nprevidenciárias correspondentes à parte da empresa, para o financiamento dos beneficias\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos\n\nambientais do trabalho e as destinadas aos Terceiros e que foram apuradas com base nas\ninformações prestadas pelo próprio contribuinte nas Guias de Recolhimento e Informações à\n\nPrevidência Social — GF1P's , processadas pela Previdência Social que migraram do Cadastro\n\nNacional de Informações Sociais — CNIS para o banco de dados da Previdência.\n\nNão pertencem ao lançamento impugnado parcelas contestadas pela recorrente\n\nquanto à sua natureza sala:Hal ou não. Assim sendo, não se pode ignorar que tais valores são\n\nincontroversos e, conseqüentemente, inafastável é sua cobrança, repisando que as informações\n\nforam repassadas ao Fisco pelo próprio contribuinte através de GFIP.\n\nDesta forma, não merece reparo o lançamento do débito e prescindível a\n\nrealização de diligência, visto que os recolhimentos havidos foram devidamente deduzidos do\n\ncrédito lançado, sendo que a recorrente não trouxe fatos novos que pudessem modificá-lo,\n\nPelo exposto,\n\nVoto pelo provimento parcial do recurso para acatar o prazo decadencial contido\n\nno Código Tributário Nacional, artigo 173, 1 , excluindo do levantamento as competências até\n\n11/2001 e no mérito nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008\n\nLIEGEPki> \t inexoravelmente, no exame de todos os fatos sujeitos à. '\n4\n\n ,\nt \n\nde,\t %.1)0.\n\n..R?„. tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa\ntenderite à homologação fica condicionado ao \"conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado\", na linguagem do\n\npróprio CTN.\"\n\nAssim, tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que define a\n\nsistemática de seu lançamento e, tendo a Contribuição Previdenciária natureza tributária, cuja\n\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, \t à sistemática de lançamento por homologação, a \t A\ncontagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída no art. 173 do CTN, para\n\nI\n\nk\t\n\n12\n1\nI i\n\n\n\nProcesso n°36624.00457912007-74\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.057\t Fls. 155\n\n•\n\nencontrar respaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm\n\ncomo termo inicial a data d ia ocorrência do fato gerador.\n\nComo a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e\n\nextingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude\n\nou simulação (CTN, art. 150, § O), o que não se tem noticia nos autos, entendo decadente o\n\ndireito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente à contribuição, para\n\nos fatos geradores ocorrido is há mais de 5 anos.\n\nÉ como voto.\n\nM SE OEL 5i lf/D/A J TO\n\n.1 ta cArocir-p,' t_\n\n\t\n\n20 ceiNt r-\t o osiGI\n\n\t\n\nCONIFe\"\t OCI\"\n77 / g\n\nBrasil)\n4 I14\n\nFeo taik\t 7r\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/199. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Solidariedade, art. 31 da Lei n 8.212/91. Deve ser anulado o lançamento que resultar em prejuízo para o direito de defesa do sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no parágrafo 2, do artigo 31, da Lei n. 8.212/91. 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CERCEAMENTO\n\nDO DIREITO DE DEFESA.\n\nSolidariedade, art. 31 da Lei n° 8.212/91. Deve ser anulado o\n\nlançamento que resultar, em prejuízo para o direito de defesa do\n\nsujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser\n\ndemonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no\n\nparágrafo 2°, do artigo 31, da Lei n.° 8.212/91.\n\nProcesso Anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n_\n\n,\n\n,\t .\t •\t .• •\t ,\t ,• .\t . .\t •\n,\n\n\n\n_\t QuInta CAMara\n\".\t O ORIGINAL\n\n',\" ONFEFt C°N1 n , O\n• Processo n°35346.001127/2005-32\t Brasília, _III \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-00.726\n\n;\t\nROSUOrlõ-A~ Soa\n\n\t\n\nFis. 177\n\n•\n\nMate-. 1198377\n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento.\n\nVencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de\n\nprimeira instância.\n\n• JULIO a, - ' I. EIRA GOMES\n\nPresidente\n\n,\n\nLIEGE\t XOMASI\n\nRelatora\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco André\n\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Amida Junior,\n\nAdriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente)\n\n\n\n2-\" C\t - Quinta Cárnara\t -\nCONPÈRE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°35346.001127/2005-32 \t 1..a \t 2 rt\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.726\t -\t • - .)-21-q °\t - -\t —Fls. 178\n\nRosilene Aires Selares\nMetr. 1198377\n\nRelatório\t •\n\nTrata-se de crédito previdenciário lançado em 05/10/2004, contra a empresa\n\nacima identificada referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à\n\nparte patronal, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão\n\ndo grau de incidência da incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho\n\ne a parte referente a contribuição dos segurados, relativas ao período de 11/1997 a 01/1999.\n\nO Relatório Fiscal, fls. 24/28, explicita que o lançamento decorre da prestação\n\nde serviços a título de instrutoria, com cessão de mão de obra, através de empresa terceirizada,\nvisando atingir o objetivo proposto no estatuto.da tomadora.\n\nO devedores principal e solidário apresentaram defesa e Decisão-Notificação de\nfls. 138/146, julgou o lançamento procedente.\n\nA notificada apresentou recurso tempestivo, fls. 151/153, e juntou documentos\nde fls. 156/169.\n\nForam oferecidas as contra-razões.\n\n•É o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira LIEGE LACROIX THOMASI, Relatora\n\nAnalisando os autos verifiquei que o relatório fiscal de fls. 24/28, não\n\nevidenciou a caracterização da cessão de mão-de-obra, que seria o fato gerador do lançamento\n\nfiscal. É inegável o instituto da responsabilidade solidária no período do crédito lançado, com\n\nfulcro no artigo 31 da Lei n.8.212/91, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de\n\nordem, mas desde que reste comprovada a prestação de serviços com cessão de mão de obra, o \t .\nque definitivamente não ocorreu no processo em tela.\n\nDesta forma, não restou evidenciada a prestação de serviço com cessão de mão\n\nde obra. Não é a simples contratação de um serviço que traz à solidariedade. Esta decorre tão\t -\nsomente da prestação de serviço onde se verifica a cessão de mão de obra. \t '\n\nNos atos legais e normativos o elenco das atividades que comportam cessão de.\n\nmão de obra especificados na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, ou seja,\n\npode haver cessão nas atividades arroladas- ,desde que ela fique demonstrada, - desde que haja -\n\nenquadramento no conceito de cessão.\n\nDaí decorre a necessidade de uma maior precisão na afirmativa da fiscalização s'\n\n. de que QS serviços contratados foram Prestados com cessão de mão de obra. Não é , a presunção\n\nde legitimidade da afirmativa fiscal que possibilita o exercício do amplo direito de defesa e sim\n\na motivação e 'explicitação que for trazida na nbtificação. Para que a recorrente possa se\n\ncontrapor a afirmativa da existência da cessão é necessário que a fiscalização tenha apontado\t -\n\nde forma concreta de onde extraiu suas conclusões. -Cabe à autoridade lançadora motivar \t •\n\n,\n\n\n\n,\n\n. Q06iiu:nCrO,C1,19'111'llaNrAaL\n\nBrasilia\n\nCSNFERE \n36 ' -i \t /\t\n\n•\n\n• 'si55-.05\n\niL\n\nProcesso n° 35346.001127/2005-32\t CCO2/CO5\t - - ---\nAcórdão n.° 205-00.726 • \t \t __RosibaneÁires-Soores—g-\n\n-Mato'. 1198377 \t Fls. 179\n\nadequadamente suas afirmativas , possibilitando ao contribuinte a perfeita compreensão do que\n\nlhe é imputado, viabilizando o exercício do direito inserido no inciso LV, do artigo 5 da\n\nConstituição Federa1/88.\n\nA autarquia tem o dever de expor os motivos pelos quais está praticando o ato\n\nde lançamento fiscal. Nesse sentido , assevera o artigo 50, caput e inciso II da Lei n. 9.784/99:\n\n\"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com\nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\nH — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;\"\n\nA legislação em apreço insculpiu princípio paulatinamente defendido pela\n\ndoutrina pátria, de que o ato administrativo, além de legalmente fundamentado, deve ser\nmotivado.\n\n• Leciona o professor Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro,\n\nMelhores Editores São Paulo, 2003, p.149:\n\n\"O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou\n• autorizarealização sa om o \n\nt motivos determinantes\n\neatetornaindn aiinnties s \n\nfunda-se\n\nadministrativo,\" nivd-soa. \" e\n\nAinda continua nas páginas 193/194:\n\n\"A\t ia d\n\nna consideração de que.,\nos atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam\nvinculados aos motivos expostos para todo. os efeitos jurídicos. Tais\nmotivos é que determinam e justificam a realização do ato e por isso\nmesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.\n\n(-)\"\n\n\"Por aí se concluiu que, quer quando obrigatória, quer quando\nfacultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da\nAdministração aos motivos declarados como determinantes do ato.Se\ntais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.\" \t -'\n\nAdemais, em se tratando de lançamento fiscal, o artigo 142 do Código\n\nTributário Nacional não deixa dúvidas de que a motivação se refere à verificação pelo agente\n\nfiscal da ocorrência do fato gerador. \t -\n\nO contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil é regido\n\npelo Decreto n.° 70.235, de 06 de março de 1972 e mais especificamente, no caso das\n\ncontribuições sociais de que tratam os artigos 2° e 3° . da Lei n.° 11.457, de 16 de Março de\n\n2007, pela Portaria RFB n.° 10.875, de 16 de agosto de 2007. \t -\n\nEm ambos diplomas legais, nos artigos 59, inciso II e 27, inciso II,\n\nrespectivamente, está disposto que são nulos \"os despachos -- e decisões proferidos por,.-\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direto de defesa\" (grifei)\n-\n\nNo caso em tela, versando o . lançamento, exclusivamente, sobre a\n\nresponsabilidade solidária decorrente da cessão de mão de obra, no período de 10/1996 a\n\n.\t „\n\n\n\n2° CC/NIF - Quinta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL \t - •\t -\n\nProcesso n° 35346.001127/2005-32\t Brasilia,\t / °S\t —CCO2/CO5_\nAcórdão n.° 205-00.726\n\n\t\n\n Rosiiene Aires Soares\t ' - Fls: 180\nMatr. 1198377\n\n12/1997, a efetiva prestação do serviço com cessão deve ficar cabalmente demonstrada no\n\nrelatório fiscal.\n\nEstatui o artigo 31,caput, da Lei n°8.212/91:\n\n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante\ncessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,\n\nresponde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes\n\ndesta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao\n\ndisposto no art. 23.\n\nAlteração - Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados\n\nmediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho\n\ntemporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações\n\ndecorrentes desta lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto\n\nao disposto no art. 23 não se aplicando, em qualquer hipótese, o\n\nbeneficio de ordem. (Redação alterada pela MP n\" 1.523-9, reeditada\n\naté a conversão na Lei n\" 9.528/97)\n\nE, o parágrafo 2°, na redação que lhe foi dada pela Lei n.°9.032/95, vigente à\népoca do fato gerador, dispõe que\n\n\"Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição\n\ndo contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de\n\nsegurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou .\n\nindiretamente com as atividades normais da empresa,' tais como\n\nconstrução civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e \t -\n\noutros, independentemente da natureza e da forma de contratação\".\n\n(Redação alterada pela Lei n°9.032/95)\n\nPortanto, a solidariedade só estará presente nos serviços contínuos, onde\n\nhouver cessão de mão de obra (art.31, caput da Lei n° 8.212/91), de forma que a constatação da\n\nexistência ou não da solidariedade dar-se-á mediante a verificação da forma como foram\n\ncontratados os serviços.\n\nPor força do dispositivo legal, acima referido, a fiscalização deve comprovar,\n\nquando do lançamento, a existência da cessão de mão de obra nos moldes descritos pela\n\nlegislação .Devem ser juntados aos autos os contratos existentes entre as partes comprovando a,\n\nforma de contratação, além da descrição dos serviços prestados com os elementos \t •\n\ncaracterizadores da prestação de serviço com cessão de mão de obra., ou seja: que o _prestador -\n\nde serviços ou contratado tenha colocado segurados à disposição do tomador OU contratante.;\n\nque tais segurados tenham permanecido à disposição nas dependências do toniador\n\n(contratante) ou na de terceiros; que tenham realizado serviços contínuos, repetindo-se\n\nperiódica ou sistematicamente.\n\nCom base nas informações trazidas no relatório fiscal é impossível concluir\n\nacerca da configuração ou não da cessão de mão-de-obra, fato este determinante para - o\t • :\n\nlançamento de débito por responsabilidade solidária.. A fiscalização deve comprovar, quando\n\ndo lançamento, a existência da cessão de mão de obra nos moldes descritos pela legislação Os\n\nserviços prestados devem ser descritos com os elementos caracterizadores da sim 'prestação\n\ncom cessão de mão de obra., ou seja, deve ficar . demonstrado que o prestador de serviçoS. ou ,\ncontratado tenha colocado segurados à disposição - do tomaclor ou - contratante, que tais- •,\n\n\n\n•- Quinta COmat'a\n\n\t\n\nCOtri O ORIGINAL:\t *\t\nProcesso n°35346.001127/2005-32Crassa:à, / 0 //\t o\t .•\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-00.726\n\n\t\n\n\t •\t Fls 181Rcsiiene Air Soarès_\nMetr.' 1188377\n\nsegurados tenham permanecido à disposição nas dependências do toinador (contratante) ou na\n\nde terceiros; que tenham realizado serviços contínuos, repetindo-se periódica ou\n\nsistematicamente.\n\nNo presente caso, limitou-se o relatório fiscal da notificação a informar, em\n\npoucas palavras que: \"O SEBRAE no período de novembro de 1997 a janeiro de 1999,\n\ncontratou a empresa terceirizada, objeto do presente lançamento, para a prestação de serviços a\n\ntítulo de instrutoria, como objetivo de ministrar diversos cursos no Estado com vistas a atingir\n\no objetivo proposto em seu Estatuto.\"\n\nPelo exposto, não é possível, com base nas informações trazidas no relatório\n\nfiscal, concluir acerca da configuração ou não da cessão de mão-de-obra, fato este\n\ndeterminante para o lançamento de débito por responsabilidade solidária. \t •\n\nUm dos princípios que sustenta o processo administrativo fiscal é o da verdade\n\nmaterial e, por este princípio, o processo fiscal temn por finalidade garantir a legalidade da\n\napuração do crédito. Portanto, a conduta da autoridade fiscal, em prol da verdade material,\n\ndeve proceder no sentido de verificar se a hipótese abstratamente prevista na norma de direito\n\nmaterial, efetivamente ocorreu. Nesse sentido, tem que trazer no relatório fiscal todos os dados,\n\ninformações e documentos a respeito da real caracterização da cessão de mão-de-obra.\n\nA falta de caracterização da cessão de mão de obra, no Relatório Fiscal, por si só\n\ngera o cerceamento de defesa do contribuinte e conseqüentemente a anulação do lançamento de\n\nresponsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias advindas da prestação de serviço -\n\ncom cessão de mão de obra, nos termos do inciso II, do artigo 59, do Decreto 70.235/72. \t -\n\nPor todo o exposto, voto pela anulação do lançamento.\n\nSala das Sessões, em 04 de Junho de 2008\n\ni41/01Gée;\t- •\nLIEGE L CROIX THOMASI \t • •\n\n,\n\n.\t _\t .\n\n,\n\n,\n\n\n\n• 20 CCJIVIF - Quinta Câmara\nProcesso n°3.5346.001127/2005-32\t CONFERE çoive o oFuGeNsu_ CCO2/CO5\t - \nAcórdão n.°205-00.726\t grasiii,m;_r_ A , 182\t _ _\n\n• Rositene Aires Soares\nIViatr. 1198377 \n\n-\n\nDeclaração de Voto\t -\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA.\n\nConcordo com o entendimento proferido de que há uma irregularidade no\nprocedimento, qual seja: a falta de caracterização da cessão de mão-de-obra. Entretanto,\ndiscordo dos efeitos de tal reconhecimento.\n\nA responsabilidade solidária ocorre somente nos casos em que há o\nenvolvimento da cessão de mão-de-obra, conforme redação do art. 31 da Lei n ° 8.212/1991.\nSendo a caracterização da ocorrência da cessão um dos pressupostos para configuração da\nsolidariedade, deveria constar do relatório fiscal. O relatório não indicou a forma como os\nserviços foram prestados (colocação à disposição). \t • •\n\nConforme prevê o art. 32 da Portaria MPS n ° 520/2004, que rege o processo\nadministrativo fiscal, a nulidade dos atos são somente as seguintes:\n\nArt. 32. Silo nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa; -\n\nIII - o lançamento não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\n§ 1' A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele\n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\n§ 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e\n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução\n\ndo processo.\n\n§ 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem\n\naproveitaria a declaração de nulidade; a autoridade julgadora não a\n\npronunciará nem mandai -á repetir C, ato ou suprir-lhe a falta.\n\nSendo assim, entendo que o - relatório fiscal pode ser complementado, :a fim de\nmais bem caracterizar a cessão de mão-de-obra, sem necessidade de ser, anulada a NFLD, \t -\nmesmo porque, o principio que rege o processo administrativo é o da economia Processual. O \t -\nque deve ser anulada é a Decisão-Notificação que - não considerou a ausência . de , todos os\nelementos no relatório fiscal, conforme previsto no inciso II, do art. 32 acima transcrito.\t .\t .\n\n,\n\n\t\n\nNão resta dúvida portanto, que há um vicio na presente Notificação, O ponto \t •\ncontroverso reside na possibilidade de saneamento ou não da falta. Não se pode confundir falta\nde motivo com a falta de motivação. A falta de motivo do ato administrativo vinculado causa á\nsua nulidade. No lançamento fiscal o motivo é a ocorrência do fato gerador, esse ináistindn\t -\ntoma improcedente o lançamento, não havendo como ser sanado, pois sem fato gerador não ha.\nobrigação tributária. Agora, a motivação é a expressão dos motivos, é a tradução para O Papel\n\n,_, ,.\t ••\n,\t •\t ,\n\n.\t .\n\n\n\n-\n,\n\n2° CC/MF - Quinta Câmara\t •\t •\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35346.061127/2005-32\t Brasília 3t)1\t /C5£3\t - CCO2/CO5\nAcórdão n.°205-00.726.-------\t — \t Fls. 183Rosilene Aires Soares\n\nMatr. 1198377 \n\n-\t •\t ,\t -\n\nda realidade encontrada pela fiscalização. A falha na motivação pode ser corrigida, desde que o\n\nmotivo tenha existido;\n\nDe acordo com o previsto no art. 59 do Decreto n 70.235/1972, há apenas dois.\n\ncasos de nulidades: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e os despachos e\n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nConforme disposto no art. 60 do referido Decreto, as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das acima referidas não importarão em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado\n\ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio.\t •\n\n-\t Destaca-se que mesmo nos casos de preterição do direito de defesa; não deve ser\n\nanulada a NFLD ou o auto de infração, mas sim a decisão ou o despacho. Prova desse\n\n• entendimento é que se não houver a cientificação do sujeito passivo, não há dúvida que há um\n\ncerceamento ao direito de defesa, mas pergunta-se: há que ser anulada a NFLD? Entendo que\n\nnão, assim como a maior parte, se não a totalidade dos demais Conselheiros. Não se pode\n\nolvidar que a cientificação é parte necessária ao aperfeiçoamento do lançamento fiscal, e\n\nportanto é intrínseco ao ato, mas o vício dessa cientificação não é causa de nulidade do\n\nprocedimento fiscal.\n\nNão se pode esquecer que o lançamento após notificado ao sujeito passivo não\n\nse toma perfeito e acabado. Esse lançamento pode ser alterado em função da impugnação do\n\nsujeito passivo, por recurso de oficio ou por iniciativa de oficio, conforme previsão no art. 145\n\ndo CTN. O processo administratiVo fiscal. tem justamente , a função de constituir\n\ndefinitivamente ao crédito, assegurando-lhe a certeza e a liquidez. -- Caso, não adotemos èssa\n\ncaracterística inerente ao processo administrativo, transformaríamós nossas decisões na\n\ncômoda anulação da NFLD ou do auto de infração, nos furtando à análise de mérito, para\n\nprocurarmos meras irregularidades formais na constituição do crédito.\n\nO apego demasiado à formalidade por este Colegiado vai de encontro aos\n\nprincípios do Direito Administrativo da economia processual e da eficiência. Se é reconhecido\n\nque a fiscalização pode efetuar novo lançamento fiscal, após a anulação por vício formal, para\n\nquê gastar tanto esforço e tempo, se podemos aproveitar todas as provas que estão colacionadas\n\naos autos, consertando o feito?\n\nNão entendo ser aplicável ao presente' caso os Pareceres CJ/MPAS n °\n\n1.045/1997 e 1.627/1999, uma vez que esses Pareceres são específicos para o caso em que a\t -\n\nnulidade do procedimento não foi detectada pelo CRPS, mas somente quando da inscrição do.\n\ncrédito em Dívida Ativa. Sendo assim, não havia como corrigir a falha, senão pela anulação da \t -\n\nNotificação Fiscal. Além do mais, o referido Parecer referia-se a uma legislação anterior\n\nPortaria MPS n ° 520, que foi publicada pelo próprio Ministro de Estadó. \t .,•\n:\n\nA melhor caracterização da falha encontrada pela fiscalizaçãó pode ser realizada\n\n-por meio de relatório fiscal complementar; afinal é para isso que servem as diligências fiscais:\n\nAtenta-se que não é este Colegiado que irá convalidar o . áto de lançamento, Mesmo porque não\n\npossui competência para isso.: A convalidação sei-k realizada pelo próprio órgão que efetuou o\n\nlançamento fiscal\n\n- -\n\n\t\n\n\t A persistir o entendimento desta Câmara, em qualquer hipótese que se verificar\n\numa irregularidade, que ensejasse complernentação . do relatório- fiscal; esta não podçra ser\n\n\t\n\n.\t .\t ,\n• .\t -\n\n\n\n-..\".-f.uinta Camara:A; \t COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35346.001127/2005-32\t ,\t ° \t ÇL. \t \t COU/CO5 — \t--\nAcórdão n° 20500726\t - - Aires Soares\t Fls. 184\n\nrealizada. Desse modo, a decisão descumpre a lei, no caso o Decreto n ° 70.235/1972, uma vez\n\nque nenhuma diligência poderia ser mais realizada, pois toda a diligência colaciona novas\n\ninformações que não constavam no relatório inicial.\n\nDestaca-se que a possibilidade de complementação do relatório fiscal,\n\nreconhecendo a sanidade do vicio, já foi ratificada por este Colegiado, por unanimidade, no\n\njulgamento do recurso de n ° 142.245, em 12 de fevereiro de 2008, cujo relator foi o\n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, nestas palavras:\n\nNão obstante as razões apresentadas, entendo que a diligência fiscal,\n\nrelatório complementar e despacho decisório emitidos [fls. 53-641,\n\ncom a conseguinte intimação da ora Recorrente para manifestação,\n\nsanaram o vicio constante do • lançamento, sendo inoportuna e\n\ndespicienda qualquer reparação por este órgão julgador. (grifei)\n\nUma vez que a Decisão-Notificação não considerou o fato de o relatório fiscal\n\nestar incompleto, merece ser anulada. Deve o Auditor notificante completar o relatório fiscal\n\nmotivando o entendimento do enquadramento na presente notificação. Frisa-se que entendo\n\nque não cabe a diligência para complementar o relatório em segunda instância administrativa,\n\npois ocasionaria a supressão de instância; por esse motivo é que voto por anular a decisão-\n\nnotificação. Anulando a decisão de primeiro grau é reaberta toda a discussão sobre os dados\n\nque porventura sejam acrescidos aos autos, o que favorece o contraditório e a ampla defesa.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto voto por ANULAR a DECISÃO-NOTIFICAÇÃO, devendo os\n\nautos retomarem à fiscalização para que seja elaborado novo relatório fiscal, que evidencie,\n\nnos termos do voto, os serviços que envolveram cessão de mão-de-obra.\n\nÉ COMO voto.\t 400/\n\ner\ngirrx.k,\n\n/.,41r.\" / s.-\nwersorn-\"ealwa 1r\n\n1 .4\"1; ND E RAM i5 S VIEIRA\n\n_\n\n,\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Câmara",253], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",253], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",17, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",1], "nome_relator_s":[ "Liege Lacroix Thomasi",253], "ano_sessao_s":[ "2008",187, "2009",37, "2007",29], "ano_publicacao_s":[ "2008",174, "2009",37, "2007",28], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",144, "de",144, "do",144, "membros",144, "acordam",143, "os",143, "por",143, "câmara",141, "votos",132, "unanimidade",128, "conselho",121, "quinta",121, "segundo",121, "contribuintes",120, "voto",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}