dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200301,"IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção. Recurso não conhecido.",Segunda Câmara,2003-01-29T00:00:00Z,11040.002386/99-84,200301,4210383,2013-05-05T00:00:00Z,102-45916,10245916_131239_110400023869984_005.PDF,2003,Naury Fragoso Tanaka,110400023869984_4210383.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso.",2003-01-29T00:00:00Z,4695212,2003,2021-10-08T09:25:03.234Z,N,1713043062564847616,"Metadados => date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-04T23:55:16Z; Last-Modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dcterms:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; meta:save-date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-04T23:55:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-04T23:55:16Z; created: 2009-07-04T23:55:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-04T23:55:16Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA t/ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.002386/99-84 Recurso n°. : 131.239 Matéria : IRPF - EXS.: 1994 a 1997 Recorrente : ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO) Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 29 DE JANEIRO DE 2003 Acórdão n°. : 102-45.916 IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO). ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. tt ANTONIO D/tEITAS DUTRA r-P IDENTE NAURY FRAGOSO TA AKA RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÉSAR BENEDITO SANTA RITA PITANGA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sr • ;,"" k° n •°- SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.002386/99-84 Acórdão n°. : 102-45.916 Recurso n°. : 131.239 Recorrente : ANTÓNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO) RELATÓRIO O processo tem por objeto o lançamento, mediante Auto de Infração de 19 de maio de 1999, do imposto de renda incidente sobre rendimentos da atividade rural constantes das declarações de ajuste anuais apresentadas, a destempo, relativos aos anos-calendário de 1993, 1995 e 1996, acrescido da penalidade prevista no artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de 1943, e da penalidade pelo atraso no cumprimento dessa obrigação acessória referente aos exercícios de 1994 a 1997. As referidas declarações foram entregues a destempo em atendimento à intimação emitida pela autoridade fiscal após o falecimento do contribuinte. O feito teve fundamento nos artigos 1. 0 a 22 da lei n.° 8.023, de 12 de abril de 1990, o artigo 14 da lei n.° 8383, de 30 de dezembro de 1991, os artigos 7.° e 8.° da lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995; e os artigos 3.° e 11 da lei n.° 9250, de 26 de dezembro de 1995. A multa de mora utilizou como fundamento o artigo 727, I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - correspondente ao artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de 1943 - enquanto aquela indenizatória do atraso na entrega da declaração de ajuste anual teve por lastro os artigos 8.° do Decreto-lei n.° 1968, de 23 de novembro de 1982, e o artigo 88 da lei n.° 8981/95 combinado com o artigo 27 da lei n.° 9532, de 10 de dezembro de 1997. Os juros de mora tiveram lastro nos artigos 59, par. 2.° da lei n.° 8383/91, 84 da lei n.° 8981/95, artigo 26 da MP n.° 1542/96, artigo 30 da MP n.° J/, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ro PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.002386/99-84 Acórdão n°. : 102-45.916 1621/97, artigo 13 da lei n.° 9065, de 20 de junho de 1995 e artigo 61 da lei n.° 9430, de 27 de dezembro de 1996. Tanto em primeira instância quanto na peça recursal requereu a inaplicabilidade das penalidades moratória pelo atraso na entrega das declarações de ajuste anuais e no pagamento do imposto devido, uma vez que as infrações foram cometidas ainda em vida pelo contribuinte agora falecido e que a responsabilidade transferida aos sucessores reporta-se, apenas, ao tributo. Citou diversos julgados administrativos como apoio à sua tese. A Autoridade Julgadora monocrática de primeira instância da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, decidiu pela procedência do lançamento considerando que as ditas penalidades visam indenizar a mora e se reportam a fatos geradores ocasionados pelo contribuinte quando ainda em vida. A peça recursal ratificou as alegações anteriores, mas foi apresentada a destempo na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, uma vez que a Intimação n.° 0680 / 2001, veículo condutor da decisão de primeira instância, foi entregue à inventariante em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Principais documentos que integram o processo: Auto de Infração, fls. 1 a 13, Impugnação, fls. 62 a 65. Decisão DRJ/POA n.° 1.027, de 21 de agosto de 2001, fls. 82 a 86. Recurso ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes, fls. 91 e 92. Cópia das declarações de ajuste anuais relativas aos exercícios de 1994, 1995, 1996, e 1997, fls. 17 a 55. Arrolamento de bens, fl. 102. É o Relatório. 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,„; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.002386/99-84 Acórdão n°. :102-45.916 VOTO Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator A peça recursal é intempestiva pois ingressou na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, enquanto a ciência da decisão de primeira instância, conforme comprovado no processo pelo Aviso de Recebimento — AR, ocorreu em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Esse fato é confirmado pelo despacho de fls. 103. Assim, excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 33, do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972 para o exercício do direito. Destarte, resta julgar a perempção, na forma do artigo 35 do referido Decreto. Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, a perempção é o ""Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal, caso a ação pertença privativamente à vitima), por causas taxativas em lei, e que se fundam, por vía de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou querelado)"". Considerando que a peça recursal não contém qualquer alegação a respeito de possível conhecimento da decisão de primeira instância em momento posterior à data de recebimento constante do referido AR, e que a Intimação destinada a acompanhar a decisão de primeira instância teve o endereço da inventariante, já utilizado em outras oportunidades para comunicações sobre dados do espólio, não há motivos a justificar a mora no exercício do direito ao recurso, de onde se conclui extinta a relação processual pela perempção, na forma citada no início deste. 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA •••• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.002386/99-84 Acórdão n°. : 102-45.916 Destarte, considerando a determinação do artigo 35 do referido decreto, voto no sentido de confirmar a perempção e, em conseqüência, para não conhecer do recurso. Sala das Sessões/DF, em 29 de janeiro de 2003. -7' NAURY FRAGOSO TANA nÀ 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200403,"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova interpretação (art.2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99). RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.",Segunda Câmara,2004-03-17T00:00:00Z,11040.000382/99-52,200403,4269151,2017-06-30T00:00:00Z,302-35.979,30235979_127472_110400003829952_030.PDF,2004,Walber José da Silva,110400003829952_4269151.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para afastar a decadência\, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva\, relator que negava provimento. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior\, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto.",2004-03-17T00:00:00Z,4694989,2004,2021-10-08T09:24:59.658Z,N,1713043062828040192,"Metadados => date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T02:16:57Z; Last-Modified: 2009-08-07T02:16:57Z; dcterms:modified: 2009-08-07T02:16:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T02:16:57Z; meta:save-date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T02:16:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T02:16:57Z; created: 2009-08-07T02:16:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T02:16:57Z | Conteúdo => e dir 2.iftirt ie F/361 2-i2 frees;-?‘t; MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 11040.000382/99-52 SESSÃO DE : 17 de março de 2004 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 RECURSO N° : 127.472 RECORRENTE : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA. RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS FTNSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova 11/ interpretação (art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n°9.784/99). RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto. • Brasília-DF, em 17 de março de 2004 4tV ,00/74000,1110 •AULO R • B dr. • • CO ANTUNES Presidente em ido a k_ca-2,_/tt-J-1-‘- :‘ A HELENA COTTA Ccrlât 09 SET 2004Relatora Designada Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO e LUIS ANTONIO FLORA. Ausente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL. 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 RECORRENTE : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA. RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS RELATOR(A) : WALBER JOSÉ DA SILVA RELATOR DESIG. : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATÓRIO Por bem descrever a matéria, adoto o relatório da decisão de primeiro grau, que transcrevo: 1. Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação (fls. 1/2), protocolizado em 09 de abril de 1999, referente a valores que a interessada considera ter recolhido a maior que o devido a titulo de Finsocial dos períodos de apuração de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à aliquota de 0,5%, conforme planilha de fl. 04 e DARF's originais de fls. 06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com débitos de Tributos ou Contribuições vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2. Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 86/87), sob a justificativa de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição, ante o espaço temporal entre o pagamento e o pedido. 3. Tempestivamente a interessada apresenta sua inconformidade (fls. 88/91) alegando que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, em lançamentos por homologação, como é o caso do lançamento do Finsocial. Não ocorrendo a homologação expressa, esta ocorre 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador, o que lhe daria o direito de pleitear restituição no prazo de 10 anos a partir do fato gerador. Baseia sua argumentação no disposto nos artigos 150, § 4°, 165, inciso I, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Argüi também que o Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998 estabelece que o prazo decadencial para a compensação de Finsocial seria de 5 (cinco) anos a contar da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de agosto de 1995, encerrando-se o direito de pleitear restituição/compensação em 30 de agosto de 2000. 4. Dentre os elementos juntados estão cópias e informações sobre o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, no qual 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 questionou a constitucionalidade da legislação de Finsocial, tendo sido denegada a segurança, tendo efetivado depósitos judiciais, e sobre a Ação Declaratória, na qual requer distribuição por pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função dos depósitos judiciais efetivados no transcorrer daquela ação, já que pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no percentual de 0,5% sobre o faturamento mensal a titulo de Finsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado, não se tendo cópia da decisão final exarada na ação ordinária. A r Turma de Julgamento da DRJ Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação da Recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/POA n° 1.593, de 10/10/2002, cuja Ementa abaixo transcrevo. Ementa: DECADÊNCIA — COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores pagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, contados a partir da data de efetivação do suposto indébito, posição corroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1.538/99. Solicitação Indeferida Dentre outros, a ilustre Relatora fundamenta seu voto com os seguintes argumentos: 1. Observe-se que a tese da interessada de que o marco inicial para contagem do prazo decadencial seria a partir da declaração de inconstitucionalidade da legislação julgada inconstitucional passou a obter guarida quando da edição do Parecer Cosit n° 58,• publicado em 27/10/1998. No entanto, da leitura conjunta do inciso I do art. 156 com o § 1° do art. 150, depreende-se cristalina a constatação de que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação — o mesmo se aplicando aos tributos sujeitos às demais modalidades de lançamento, considera-se como data da extinção do crédito tributário a data em que efetuado o pagamento (no caso em, tela, o recolhimento a maior): 2. Desta forma, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, o direito de pleitear restituição/compensação de créditos contra o Fisco extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados a partir da data de efetivação do suposto indébito. Esta foi a posição adotada no Parecer PGFN/CAT 678, de 28 de maio de 1999, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit 58/1998. O referido ato, emanado do órgão responsável pela 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 representação judicial da Fazenda Nacional, foi corroborado pelo Parecer PGFN/CAT/ 1.538/99, de 28 de setembro de 1999, vinculante a todas as instâncias administrativas (nos termos da Lei Complementar 73/1993), versa sobre o prazo decadencial para pleitear compensação/restituição de indébitos perante à Fazenda, cujo trecho conclusivo, atinente à presente lide, abaixo transcrevo: ""Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho: III — o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;""(grifou-se) 3. Também nesse sentido, foi editado o Ato Declaratório SRF n° 096/99, determinando a observância do Parecer citado. 4. Resta claro, portanto, que o prazo decadencial para a interessada exercer o direito à repetição do indébito iniciou-se na data em que foram feitos os pagamentos de Finsocial supostamente a maior, estando extinto, 5 anos após a realização do pagamento, o seu direito de reaver valores porventura indevidamente recolhidos. • 5. As ações judiciais impetradas pela contribuinte não tem qualquer interferência no presente caso. O Mandado de Segurança tratou da inconstitucionalidade da legislação de regência ante a Constituição Federal de 1988, cuja segurança foi denegada, assunto não objeto do presente processo. Já a Ação Declaratória, cujo deslinde não se tem conhecimento, tem apenas o poder de declarar a existência ou inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Civil, nada mais se prestando além disso, o que, no caso proposto pela interessada, seria declarar qual a alíquota aplicável na base de cálculo para o pagamento do Finsocial. Inexiste, assim, a possibilidade de manifestar-se sobre a decadência ou não do direito de pleitear a restituição/compensação de valores pagos, mesmo se declarado inconstitucional o aumento da aliquota, por não ter havido questionamento quanto a este aspecto, não tendo, também, interferência na presente solução, já que aqui não se está tratando 4 @J\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 da majoração da alíquota (reconhecida como indevida para as empresas dedicadas a venda de mercadorias e mistas pela legislação), mas da decadência do direito de pedir restituição/compensação. A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 20/12/2002, conforme AR de fl. 101. Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada apresentou, no dia 16/01/2003, o Recurso Voluntário de fls. 102/107, onde repete argumentos da Manifestação de Inconformidade inicial, acrescentado transcrição de decisões do Segundo Conselho de Contribuintes sobre restituição de FINSOCIAL, onde aquele Colegiado decidiu que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição do FINSOCIAL, na falta de Resolução do Senado, seria a partir da vigência da MP n° 1.110/95. O processo foi a mim distribuído no dia 14/10/2003, conforme despacho proferido na última folha deste processo (fl. 111). É o relatório. • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 VOTO VENCEDOR O recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido. Trata o presente processo, de pedido de restituição/compensação de valores recolhidos a titulo de Finsocial, excedentes à aliquota de 0,5%. O pleito tem como fimdamento decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado 11 em 16/12/92 e publicado no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessadafigure como parte. Naquela decisão, o Excelso Pretório reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da Lei n°7.894/89, e 1° da Lei n°8.147/90, preservando, para as empresas vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas), a cobrança do Finsocial nos termos vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Antes de mais nada, releva notar que a decisão de primeira instância apenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar na matéria referente ao direito material da contribuinte, o que conduz à reflexão sobre os limites de atuação do julgador de segunda instância. • Até o momento, esta Conselheira vinha entendendo que tal espécie de lide envolvia apenas questão de direito, em condições de imediato julgamento, já que os respectivos processos, em sua maciça maioria, estão instruidos com os comprovantes do recolhimento, devidamente confirmados pela Secretaria da Receita Federal. Destarte, caso fosse afastada a decadência, poder-se-ia adentrar ao direito material pleiteado, caracterizando-se a causa como ""madura"". Nesse passo, esta Conselheira assim se manifestava, em seus votos: ""Embora normalmente a matéria relativa a prescrição/decadência seja examinada em sede de preliminar, na verdade tal tema constitui mérito, conforme se depreende da análise de art. 269 do CPC — Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 'Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: IV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição."" (grifei) Não obstante, a doutrina reconhece que se trata de sentença de mérito atípica, posto que, embora se considere julgado o mérito, a lide contida no processo, assim entendida como o direito material que se discute nos autos, muitas vezes sequer é mencionada.' Mesmo assim, se a segunda instância afasta a hipótese de decadência/prescrição, o mérito pode ser desde já conhecido pelo tribunal, ainda que não julgado em primeira instância, justamente por força do citado artigo. Por outro lado, o art. 515 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei n° 10.352/2001, assim estabelece: 'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.' Assim, no caso em apreço, ainda que se considerasse • decadência/prescrição como preliminares, o que se admite apenaspara argumentar, o dispositivo legal acima transcrito permite a este Colegiado julgar desde logo a lide, uma vez que se trata de questão exclusivamente de direito, em condições de imediato julgamento."" Não obstante, a prática vem mostrando que os processos referentes à restituição de Finsocial, na verdade, não se encontram em condições de imediato julgamento, no caso de eventual afastamento da decadência. Isso porque, além da confirmação dos recolhimentos, teriam de ser examinados outros aspectos, nem sempre comprováveis por meio dos autos, tais como a atividade da empresa, a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto, e a verificação do próprio quantum a ser eventualmente restituído. S Wambier, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil. V ed. rev. e atuaL São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 604. 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 É bem verdade que, nesse caso, o voto vencedor que porventura afastasse a decadência e reconhecesse o direito creditório em nome do contribuinte, poderia conter determinação no sentido de que a autoridade incumbida de executar a respectiva decisão promovesse as verificações necessárias Entretanto, tal procedimento não seria correto, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, as decisões dos Conselhos de Contribuintes não podem estar condicionadas a eventos futuros, posto que, transitadas em julgado, devem ter cumprimento imediato. Ademais, caso a autoridade encarregada de executar a decisão detecte algum fato impeditivo ao direito creclitório, ou mesmo, após as verificações, S conclua pela redução do valor pleiteado, o contribuinte não disporá de remédioprocessual que possibilite contestação, tendo em vista o esgotamento dos trâmites do processo administrativo, inclusive com a existência de decisão definitiva proferida pela autoridade julgadora de segunda instância. Todas essas considerações estão sendo apresentadas porque esta Conselheira, em seus votos anteriores, partia da análise do direito material, para finalmente abordar a decadência, entendendo que, no caso em apreço, ambos encontravam-se interligados. Entretanto, em face dos argumentos contidos no Parecer PGFN/CAT n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta Conselheira está convencida de que, independentemente do direito material discutido no presente processo, o prazo decadencial não poderá se afastar do disposto nos artigos 165 e 168 do CTN, conforme será demonstrado na seqüência. Assim, tendo em vista a problemática exposta, embora sem qualquer alteração em sua convicção quanto ao direito material, esta Conselheira partirá da análise da matéria do ponto de vista da decadência. • ANÁLISE DA QUESTÃO DECADENCIAL A questão decadencial, no que diz respeito à restituição/compensação de contribuições para o Finsocial, vem sendo objeto de diversas teses, que a seguir serão analisadas, independentemente do posicionamento desta Conselheira acerca do direito material representado pelo precedente judicial invocado, ou dos efeitos da Medida Provisória n° 1.110/95, convertida na Lei n° 10.522/2002. TESE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 122 DO DECRETO N° 92.698/86 Relativamente a esta tese, vale a transcrição de parte do Acórdão DRJ/CPS n° 3.263, de 06/02/2003, proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, que esclarece com objetividade e clareza a matéria: 8 ,Sç MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO 14° : 302-35.979 ""14. Primeiramente, a afirmação de que o prazo para repetição de indébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, que regulamentou o Finsocial, não convence, haja vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela Constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive, contraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. 15.Com efeito, dispunha o aludido artigo 122: 'Art. 122 — O direito de pleitear a restituição da contribuição e extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados(Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9°): 1— da data do pagamento ou recolhimento indevido; II — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.' 16.Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto n°2.049, de 1° de agosto de 1983, previa apenas que: ""Art. 9° - A ação para cobrança das contribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento."" O17. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca _ do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto regulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de que seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da União, observando-se que, à época, as contribuições sociais, desde a Emenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas às disposições do CTN. 18. Sobreleva notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. 149 da Lei Maior que nos remete ao art. 146, inciso III, a submeterem-se às normas gerais em matéria de legislação tributária, constando da alínea ""h"" deste inciso expressa referência ?3,.(1às regras sobre prescrição e decadência. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 19 Em decorrência, e na falta de lei especial tratando da prescrição de indébito relativo ao Finsocial, afiguram-se-nos aplicáveis as disposições sobre a matéria previstas no CTN, que no seu art. 168, combinado com 165, inciso I, prevê que o direito de a contribuinte pleitear restituição, de tributo devido ou maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. 20. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial derrogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, dispõe: `Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a Administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/n° 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pela SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN; art. 168)..."" Assim, fica demonstrada a inaplicabilidade do art. 122, do Decreto n° 92.698/86, ao presente caso. TESE DA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS• TRIBUNAIS De plano, esclareça-se que o posicionamento de nossos Tribunais Superiores, relativamente à restituição/compensação do Finsocial, não é o de que a decadência ocorre após transcorridos dez anos do pagamento indevido, mas sim o de que a extinção do direito ao pleito ocorreu em 01/04/98, conforme se depreende da ementa a seguir: ""TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ART. 49, DA MP N° 66, DE 29/08/2002 (CONVERSÃO NA LEI N° 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 210, DE 1°/10/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. rk. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 4. A decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE n° 150.764-1/PE, que declarou inconstitucional o Finsocial (Lei n° 7.689/88), foi julgada em 16/12/1992 e publicada no DJU de 02/04/1993. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a prescrição, seu término se deu em 01/04/1998. In casu, a pretensão da parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada em 05/08/1997."" (STJ - REsp 4962031RJ — DJ de 09/06/2003) Com todo o respeito à decisão do STJ, analisando-se a questão da decadência com base no Código Tributário Nacional, as conclusões inarredáveis são S aquelas esposadas no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, cujos principais trechos serãoa seguir transcritos. ""Do prazo decadencial para a repetição de indébito relativa a tributo pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difuso e concentrado. Efeitos ex tunc da decisão e da resolução do Senado Federal. Eficácia da retroatividade dos efeitos sobre situações jurídicas consolidadas. 9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o fizera o PARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346, de 10/10/97, cujas regras vinculam toda a Administração Pública Federal, determina que decisões da espécie, proferidas pelo STF, só alcançam os atos que ainda sejam passíveis de revisão: 110 `Art 1045 decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimento estabelecidos neste Decreto. § 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial'. 10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a pçinconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo it MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 STF e haja suspensão de sua execução por ato do Senado Federal, por força do que dispõe o § 2° do mesmo art. 1°. Destarte, ainda que não se concorde com a linha doutrinária adotada pelo ato do Chefe do Poder Executivo, não há como afastar-se de duas assertivas inexoráveis: uma, que, para a administração pública federal, a decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é dotada de efeito ex tunc; outra, que tal efeito só será pleno se o ato praticado pela Administração Pública ou pelo administrado, com base nessa norma, ainda for suscetível de revisão administrativa ou judicial. 11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só 11/ admite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato ou mesmo quando seja impossível, por qualquer razão fática ou jurídica, a reversão da situação ao status quo ante. Não obstante tal conclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das retrocitadas decisões judiciais. 13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos aspectos que interessam a este trabalho, determinam, in litteris: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 40 do artigo 162, nos seguintes casos: 411 I - cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 11 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condena tória. OSt 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165. da data da extinção do crédito tributário: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (o destaque não consta da norma). 14.Em principio, não haveria razão para questionamentos, dada a le clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados 'da data da extinção do crédito tributário', que se verifica por uma das hipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera- se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado, independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção. Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se concretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não houver expirado o prazo para a revisão. 15.O Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no voto proferido quando do julgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que • serviu de fulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo decadencial, no caso de lei declarada inconstitucional, inicia-se com a publicação do respectivo acórdão: '... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição formulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória do pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.' 16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica, impostas por tal interpretação, conduzem à certeza da conveniência Ipk de se manter a tese de que o inicio do prazo decadencial do direito 13 _ ... MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, seja por aplicação inadequada da lei, seja por inconstitucionalidade desta, ocorre no prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do CTN, como determina o art. 168 do mesmo Código. 17.É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança jurídica não se aplica apenas ao administrado; também a Administração Pública — cuja observância da lei é imperiosa, até mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput) —, é amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à le sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente. 18.A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais Federais, será possível imaginar contribuintes reivindicando restituição cinqüenta, sessenta ou até mais anos depois de pago o tributo. Isto pode parecer absurdo, mas basta que uma lei inconstitucional permaneça inatacada por alguns anos, até que um contribuinte mais atento venha argüir, em ação judicial, a sua inconstitucionalidade. Como demandas dessa natureza podem demorar vários anos, é perfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas depois, o Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada inconstitucional. 19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto ocorrer é mínima, pois este não é um argumento jurídico. O que • importa é que pode acontecer e tal possibilidade deve ser examinada juridicamente. 20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do TRF da 1* Região é que ele decorre de simples construção teórica, desprovida de fulcro legal; não é fruto de um processo de integração ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética, construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico pátrio. 21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que não se comportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador. CARLOS MAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e Aplicação do Direito, a propósito da postura hermenêutica do juiz, ensina, in verbis: 52\ 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 'Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém, não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu espirito; faz a critica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer Ill prevalecer a justiça ideal (richtiges Reck); porém tudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, proeter ou contra legem. 22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que 'Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional', pois isto representa, indubitavelmente, negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no art. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos I a III do art. 165. 23. A Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea ""b"", estabelece II, que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre 'prescrição e decadência' tributárias; portanto, a norma legal a ser observada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido, independentemente da razão ou da situação em que se deu pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica. 24. ALIO1SIAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já consignara que a restituição do tributo rege-se pelo CTN, ,..k independentemente da razão pela qual o pagamento se tornou 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 indevido, 'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', e que 'Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato ilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do inciso I, do art 165' (in Dir. Trib. Bras. 10' ed., rev. e atual, 1991, Forense, pag. 563). 25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As respeitáveis decisões dos retrocitados Tribunais federais, portanto, carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza. 29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8, o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão administrativa ou judicial. 30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente• consagrado na Constituição da República, que é o da segurança jurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas plenamente consolidadas durante a vigência de lei posteriormente declarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos decadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade. Sim, porque a tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e isto significa dizer, por exemplo, que um contrato celebrado entre particulares, sob a égide de urna lei inconstitucional, possa ser desconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei sob a qual se amparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o prazo extintivo do direito, estabelecido na legislação civil. 31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse isenção fosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que decorrido um século do fato gerador, a Administração poderá formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o )4.,ç 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 correspondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por terra o princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento à inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a qualquer tempo, poderá a Administração vir em seu encalço, para exigir o tributo, se a lei que lhe exonerou do ônus for declarada inconstitucional. 34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida pela maioria dos doutrinadores. O que se argumenta é em tomo da eficácia temporal dessa espécie de decisão sobre situações já consolidadas. No campo da abstração jurídica, esse efeito é absoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem jurídica, em sua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao exame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas notadamente ao princípio da segurança jurídica e ao próprio interesse público, impõem um abrandamento da eficácia desse efeito. 36. Vale transcrever, outrossim, trechos colhidos na obra da Professora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade (Rev. Trib., 4a ed., 1999, pags. 208 a 210), onde encontram-se sintetizadas opiniões de renomados juristas acerca da atenuação do efeito da nulidade ex tunc: 411, 'Chama a atenção Gilmar Ferreira Mendes para o fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer diferença entre o plano concreto, para deste excluir, como forma de proteção à segurança jurídica, a possibilidade de anulação do ato normativo que lhe dá respaldo, registrando que nossa Suprema Corte, após declarar a inconstitucionalidade de lei concessiva de vantagens e beneficios a segmento do funcionalismo público e, em especial, aos magistrados, afirmou que 'a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados garante, sobretudo, o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido sem que sejam diminuídas as prerrogativas que suportam o seu cargo', e, mais recentemente, 'retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei declarada inconstitucional -mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade'. (rf( 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUllsTIES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Clèmerson Merlin Clève, ao analisar os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da lei em abstrato, considera que hoje está superada a discussão no sentido de saber se estes se fazem sentir ex nunc ou ex tunc, posto que a inconstitucionalidade implica nulidade absoluta da lei ou ato normativo. Mesmo aceitando a nulidade ipso jure e ah initio da lei declarada inconstitucional, observa Clèmerson que isso pode ocasionar sérios problemas, decorrentes da inexistência de prazo determinado para a pronúncia da nulidade, quando a lei, antes de assim ser considerada, vigorou durante longo lapso de tempo, tendo, durante este período, oportunizado a consolidação de um sem-números de situações jurídicas, concluindo que 'é induvidoso que nesses casos o dogma da nulidade absoluta deve sofrer certa dose de temperamento, sob pena de dar lugar à injustiça e à violação do princípio da segurança jurídica'. Propugna, então uma diferenciação entre efeitos que se operam no plano abstrato, em nível normativo, e os que se produzem no seio das relações jurídicas concretas, ponderando que, 'se é verdade que a declaração de inconstitucionalidade importa na pronúncia da nulidade da norma impugnada, se é certo, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade torna, em princípio, ilegítimos todos os atos praticados sob o manto da lei inconstitucional, não é menos certo que há outros valores e preceitos constitucionais, aliás residentes na mesma posição hierárquica que o princípio constitucional implícito da nulidade das normas inconstitucionais, que exigem cumprimento e observância no juízo concreto. E dizer, não é possível aplicar-se um princípio constitucional a qualquer custo. Muito pelo contrário, é necessário desenvolver certo juízo de ponderação a respeito das situações concretas nascidas sob a égide da lei inconstitucional, inclusive para efeito de se verificar que, em determinados casos, razões de equidade e justiça recomendam a manutenção de certos efeitos produzidos pelo ato normativo inconstitucional'. Neste sentido também argumentou Carmem Lúcia Antunes Rocha: 'É certo que, abstratamente posto o problema da declaração de inconstitucionalidade, não se pode deixar de considerar a impossibilidade de alegação correta sobre direitos nascidos em ato que não é de direito. Na prática, sabe-se bem, a questão é mais difícil e penosa em alguns casos. Nem sempre o simples e 0-9 Is MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 fulminante reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei significa que o igual e violento resultado de sua declaração, com a subseqüente declaração de invalidade de seus efeitos, configura a melhor solução de justiça. A lei, que não nasceu - como hoje normalmente não nasce -da fonte direta do povo, incide sobre este, que age em perfeita consonância com ela. Depois de sua ação e quando já consolidados os efeitos dela nascidos, mesmo que não de direito, podem encontrar-se situações cujo desfazimento seja mais injusto que a própria manutenção dela, ainda que desconforme aos parâmetros a serem seguidos' (destacamos). 37. E, finalizando, afirma a ilustre jurista: 'Assim, a admissão da retroatividade ex tunc da sentença deve ser feita com reservas, pois não podemos esquecer que uma lei inconstitucional foi eficaz até consideração nesse sentido, e que ele pode ter tido conseqüências que não seria prudente ignorar, e isto principalmente em nosso sistema jurídico, que não determina um prazo para a argüição de tal invalidade, podendo a mesma ocorrer dez, vinte ou trinta anos após sua entrada em vigor' (in ob. Cit. pag. 212). 41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões que declaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a não causar transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já consolidadas e, algumas vezes, irreversíveis ou de reversibilidade extremamente danosa ao Estado e à sociedade. Não se trata de • questionar-se a nulidade ah initio da norma inconstitucional, no campo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela grande maioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que, examinado à luz de fatos concretos, torna-se imperioso o abrandamento do efeito retroativo, para que não se provoque lesão maior do que a causada pela norma inconstitucional. 42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no TRF da l a Região não considerou o princípio da estrita legalidade que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária —'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte, qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art. 168, constituirá simples criaço exegética, desprovida de qualquer amparo jurídico ou legal. 19 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 43. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a inexistência de norma expressa dispondo sobre a restituição de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional, o correto seria buscar na própria legislação tributária, até mesmo em homenagem ao principio da estrita legalidade, a solução para o problema. Assim, dever-se-ia atentar para o disposto no art. 108, inciso I, do CTN, que autoriza, na ausência de disposição expressa, a aplicação da analogia. Ou seja, a regra aplicável deveria ser a contida nos art. 165 e 168 do CTN, afinal, o pagamento feito por conta de um erro do legislador, na formulação da norma inconstitucional, possui o mesmo defeito do pagamento exigido por conta da aplicação errada da lei, ambos são ilegais, um por ofensa à 11 lei maior, outro por ofensa a lei imponível. 44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento à decisão dos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que exige ou recebe tributo indevido de forma contrária à lei, torna-se inatacável após decorrido o prazo estabelecido no CTN, enquanto o ato praticado sob a égide de lei inconstitucional não se consolida nunca, ainda que decorram décadas da sua prática, pois, se a qualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da norma, ressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente, não condiz com o Direito, que não patrocina relações que se perpetuam no tempo. 45.Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições de eminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e, notadamente, pela decisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo IP acórdão encontra-se reproduzido no articulo 34 deste trabalho, temos a convicção de que é equivocada a jurisprudência que define as datas de publicação do acórdão do STF e da resolução do Senado Federal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou prescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional. IV 46.Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho: I -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do (reSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 jurídica, por aplicar o efeito ex time, de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão administrativa ou judicial; II - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário constituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina o art. 150, inciso III, alínea ""h"" da Constituição da República, encontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário Nacional; III - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;"" Os mesmos argumentos e conclusões esposados aplicam-se à tese de que a contagem do prazo decadencial teria como marco inicial a data de publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, que estaria a suprir a ausência de resolução do Senado Federal, no controle difuso de constitucionalidade. Destarte, no presente caso, sendo os pagamentos relativos ao período de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, e o pedido apresentado em 09/04/99, evidencia-se a ocorrência da extinção do direito de a recorrente solicitar a restituição/compensação do Finsocial. 111 No que tange à decadência, este é o entendimento desta Conselheira, e também a conclusão a que chegou a autoridade julgadora de primeira instância, com base no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99. Não obstante, à época em que o presente pedido de restituição/compensação foi formalizado, a Secretaria da Receita Federal esposava entendimento diverso, firmado por meio do Parecer Cosit n° 58, de 27/10/98, segundo o qual o termo inicial para a contagem da decadência, no caso da majoração da alíquota do Finsocial, seria a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95. Nesse passo, forçosa é a conclusão de que, no caso em tela, houve a aplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser admitido, por força do parágrafo único, do art. 2°, da Lei n° 9.784, de 29/01/99, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo fiscal: ""Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."" (grifei) Embora esta Conselheira esteja convicta de que a interpretação esposada no Parecer Cosit n° 58/98 — considerando a data da publicação da MP n° 1.110/95 como termo inicial para contagem da decadência — não observou os princípios da segurança jurídica e do interesse público, não se pode negar que tal entendimento esteve vigente na Secretaria da Receita Federal até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99 e, assim sendo, não há como deixar de aplicá-lo, no caso em exame — em que o pedido foi protocolado antes da adoção da nova interpretação — sob a justificativa de que, à época do respectivo julgamento pela autoridade de primeira instância, a instituição já adotava outro posicionamento. Assim sendo, excepcionalmente no presente caso, VOTO NO SENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA, E DE QUE RETORNEM OS AUTOS À DRJ, PARA QUE ESTA SE PRONUNCIE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. • Sala das Sessões, em 17 de março de 2004 HELENA r canA CA OZO Relatora Designada ....QNA . 22 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 VOTO VENCIDO O Recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação de valores recolhidos a título de Finsocial, entregue na DRF de Pelotas - RS no dia 09/04/1999 e relativo ao período de 09/89 a 02/91, excedentes à alíquota de 0,5%. Os pagamentos foram efetuados entre os dias 16/10/89 a 15/03/91. Da data do último pagamento do FINSOCIAL (15/03/91), cuja restituição está sendo pleiteada, até a data do ingresso do pedido de restituição (09/04/1999) transcorreram-se mais de 08 anos. A DRF de Pelotas - RS indeferiu o pedido alegando que decaíra o direito da Recorrente de pleitear a restituição em tela, nos termos dos artigos 168, inciso I, e 165, I, ambos do CTN, e do ADN SRF n° 96/99. O mesmo entendimento teve a DRJ Porto Alegre sobre a extinção do direito da Recorrente de pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente a titulo de FINSOCIAL. Tendo em vista que a compensação prevista no art. 170 do CTN pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, a apreciação do pedido de compensação depende de se caracterizar a existência ou não de direito • creditório e, portanto, da apreciação do pedido de restituição, da tempestividade destee do cabimento ou não de restituição. Como se vê, a decisão de primeira instância apenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem analisar o mérito do objeto do pedido da Recorrente, ou seja, a restituição dos valores alegados como pagos a maior ou indevidamente, a título de FINSOCIAL. A matéria relativa à extinção de direito (decadência) normalmente é examinada em sede de preliminar. No caso sob exame, tal tema constitui mérito, conforme se depreende da análise de art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Inicialmente, é necessário fixar-se qual é o termo inicial da contagem do prazo para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição de tributos, pagos espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável à exegese. 23 ççj.\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 A administração pública rege-se pelo principio da estrita legalidade (CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°). Disto isto, é imperioso identificar na legislação tributária o dispositivo legal que fixa o termo inicial da contagem do prazo decadencial para repetição de indébito e, também, se existe hipótese para a suspensão ou interrupção desse prazo. Antes, porém, deve-se destacar que as normas gerais relativas à prescrição e à decadência, inclusive de contribuições sociais, são matérias reservadas à Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, inciso III, alínea ""b"", c/c art. 149, ambos da CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: I( II ( III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) ( b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias • profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, M, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Não há controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a Lei Ordinária n° 5.172/66 (CTN), e suas alterações, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar. Em assim sendo, seus comandos normativos que tratam de normas gerais sobre decadência e prescrição (p.ex. termo de inicio) tem plena eficácia (p.ex. arts 168 e 173). Também não há controvérsia de que a legislação tributária existente antes da CF/88, excetuando as Leis que não conflitavam com o CTN, que tratava de decadência ou de prescrição de tributos e contribuições, não foi recepcionada pela CF/88. Feito estas considerações, passemos a análise do alcance do comando contido no art. 168 do CTN que, de tão sábio, nunca sofreu alteração nos seus 37 anos de existência. 24 (4S1\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. As regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de extinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo para pleitear restituição, que não essas, pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, inexistente, quanto abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição. Considero oportuno relembrar que os aplicadores do direito administrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear restituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha reformado decisão condenatória, anulado decisão condenatória, revogado decisão condenatória ou rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88). Embora respeite, não me parece coerente com os princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade a opinião daqueles que defendem outro termo de início do prazo decadencial em tela, inclusive a data da homologação do lançamento ou a data da vigência da Medida Provisória n° 1.110/95. • Ademais, não há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou interrupção dos prazos fixados nos artigos 168 e 173 do CTN. Portanto, eles não podem ter outro marco inicial senão os previstos nestes dispositivos, seja qual for o motivo, inclusive a forma de lançamento do tributo ou contribuição e a edição de Medida Provisória que dispensa a constituição de crédito exigidos com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso seja no controle concentrado. O Parecer n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corrobora este entendimento, assim se referindo aos art. 165 e 168 do CTN e invocando o Princípio da Segurança Jurídica: ""14 Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados ""da data da extinção do crédito tributário"", que se verifica por uma das hipóteses do art. 156 do erN. Como esse Código, norma com status de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera- se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado, independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção. Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se concretizaram sob a sua égide só poderão ser desfeitas se não houver expirado o prazo para a revisão"". fl ""17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurançajurídica não se aplica apenas ao administrado; também a Administração Pública - cuja observância da lei é imperiosa, até mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput)-, é amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente"". Adotamos os argumento da Douta PGFN, exarado no Parecer n° 1.538/99, supracitado, sobre as decisões do STJ e do TRF da 1 Região quanto ao prazo para repetição de indébito de tributos sujeitos a homologação, a seguir transcritos: ""20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do TRF da P Região é que ele decorre de simples construção teórica, O desprovida de fificro legal; não é fruto de um processo de integração ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética, construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico pátrio"". ""22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que ""Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional"", pois isto representa, indubitavelmente, negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no art. 168 c/c art. 165 Com efeito, a leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão única de que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos I a III do art. 165. 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÁM ARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 ""23. A Constituição, em seu art. 146, III, ""b"", estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre ""prescrição e decadência"" tributárias; portanto, a norma legal a ser observada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido, independentemente da razão ou da situação em que se deu pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica"". ""25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As respeitáveis decisões do retrocitados Tribunais federais, portanto, carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza"". ""29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8, O o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão administrativa ou judicial"". ""42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no TRF da 1 Região não considerou o princípio da estrita legalidade que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária ""seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo"", como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte, qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art. 168, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer amparo jurídico ou legal"". É imperioso observar que o § 40 do art. 150 do CTN refere-se ao prazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado, e não para 27 @J\ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 estabelecer o momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1°, do mesmo artigo, transcrito a seguir: ""§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"". Conforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos tributos lançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo obrigado. A dúvida que pode ser suscitada, nesse caso, é quanto ao termo ""sob condição resolutária da ulterior homologação do lançamento"", incluído no dispositivo legal. De acordo com De Plácido e Silva: ""Condição resolutória (.) ocorre quando a convenção ou o ato jurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica sujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada"" (grifo acrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e II, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497). Este também é o pensamento de Aliomar Baleeiro. ""Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do Erário"". ""E o que se torna mais nítido no § J0 desse dispositivo, que imprime • ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição resolutó ria de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de oficio"". (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 10* ed., 1993, pág. 521). Por conseguinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação de regência do tributo. Pelas razões r apresentadas, fica claro que não merece prosperar a alegação da Recorrente de que o crédito tributário do FINSOCIAL somente se considera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo homologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento antecipado (art. 150, §§ 1° e 4°, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN. 28 1W\ I n ..., ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Por tudo que foi dito e provado, entendo que não merece acolhida, por absoluta falta de amparo legal, os argumentos da Recorrente para deslocar o termo inicial do prazo para pleitear restituição do FINSOCIAL para outra data que não a da extinção do crédito a que se refere o § 1°, do art. 150 do CTN, ou seja, a data do pagamento do tributo. Conclui-se, portanto, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, que a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do pedido de restituição e reconheceu a extinção do direito pleiteado, não merece ser reformada. Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 111 Sala das Sessões, em 17 de março de 2004 - I il i 4? WAL : : R JOSÉ P A SILVA — Conselheiro • 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 DECLARAÇÃO DE VOTO Quero deixar aqui registrado que meu voto, ao acompanhar a Insigne Relatora no presente julgado, restringe-se à sua conclusão, ou seja, com o provimento do Recurso Voluntário ora em exame, para fins de afastar a decadência decretada na instância singular, determinando-se que sejam apreciadas as razões de mérito suscitadas pela Recorrente. Isto porque a fundamentação que entendo aplicar-se a tal 1111 posicionamento não se coaduna, inteiramente, com o R. Voto ora proferido e que conduziu o presente ""decisum"". Sala das Sessões, em 17 de mar o de 2004 '041r 401‘ PAULO ROBERTO VI I ANTUNES — Conselheiro 1110 30 Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 ",1.0,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,199806,"IPI - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.",Segunda Câmara,1998-06-04T00:00:00Z,11020.001194/96-37,199806,4444235,2013-05-05T00:00:00Z,202-10292,20210292_106067_110200011949637_018.PDF,1998,Maria Teresa Martínez López,110200011949637_4444235.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-06-04T00:00:00Z,4693740,1998,2021-10-08T09:24:38.409Z,N,1713043063004200960,"Metadados => date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T11:48:24Z; Last-Modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dcterms:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; meta:save-date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T11:48:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T11:48:24Z; created: 2010-01-28T11:48:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2010-01-28T11:48:24Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T11:48:24Z | Conteúdo => 2.Q PUBLICADO NO D. O. U. • De jg 02, / 19 9.9. StegÁ~Q.. C Rubrica aqmptnneelMounast , MINISTÉRIO DA FAZENDA mVf0,;¡ZiV, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES V'i4111-> Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Sessão • 04 de junho de 1998 Recurso : 106.067 Recorrente : TRICHES FERRO E AÇO S/A Recorrida : DM em Porto Alegre - RS IPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: TRICHES FERRO E AÇO S/A ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessõe em 04 de junho de 1998 . os Vinícius Neder de Lima I'residente Maria Ter sa Martínez Lo' pez Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues. Ecvs/CF 1 c, , MINISTÉRIO DA FAZENDA '1,ffis‘.4;V SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Recurso : 106.067 Recorrente : TRICHES FERRO E AÇO S.A. RELATÓRIO A interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a compensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com Títulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no processo em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional. Para fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: a) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que possui valor vencido e não pago. b) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento fiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia espontânea, cumulada com pedido de compensação; c) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios; d) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente formalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal; e) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no artigo 1.017 do Código Civil; f) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de Mendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e g) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a compensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária — TDAs, de titularidade da requerente. 2 Ak.e% MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 O requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do Sul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de compensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não alberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a compensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie, não havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente sobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no caso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória. A contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte: 1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de toda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa; 2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; 3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja interpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais — não limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda Pública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos); 4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução Normativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao contribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento exonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza complementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não está o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na via administrativa, como ocorreu no caso dos autos; 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à compensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração Tributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais; 6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66); 7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em norma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei Complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; 8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está subordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade administrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; 9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a autoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao denunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era indispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II, CTN — que ""não se opera automaticamente"", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes: ""Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O crédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração."" (""Compêndio de Direito Tributário"", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453); 10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à lide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez que referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao referido dispositivo legal; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em epígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas fisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo, equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela, onde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de Imposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável; 12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um sistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise isolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance jurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na teoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas, sobretudo, uma ciência; 13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal, o alcance real da palavra ""tributo"", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito genérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles incidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras; 14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao contribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com parcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito passivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 possibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das espécies de imposto que disciplina; 15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em cinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies tributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo normativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional; 16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à compensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e, por corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente à espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente caso concreto; 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal, ""indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu real"", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência de interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais. Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50, XXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição Federal); 18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas, podendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu emitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional); 19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia em não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do crédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou interesse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal); 20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia individual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da Constituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e prévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma do artigo 184 da Constituição Federal; 21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária — ou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma imediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional (Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir direito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo tratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública (artigo 5°, caput, da Constituição Federal); 22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3° do Decreto n° 578/92); 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder liberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à União, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor econômico da propriedade expropriada; 24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão impugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido considerando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade (artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal); 25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos termos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão impugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa — para ver operada a compensação a que tem direito; 26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato quando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se que podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para persistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória; 27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o princípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e certo do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na peça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela Administração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e constitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam líquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o poder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante dispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido inicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E demais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o Tesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos direitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade; 28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade — assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e, 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 sobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e discussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público, uma vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de reconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados, na compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo; 29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência, equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com pedido de compensação — feita pela reclamante com ""simples confissão de dívida, desacompanhada do pagamento"". Na espécie presente, os créditos dados em compensação — TDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e valem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação em questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de indenização moratória; e 30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento e o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da compensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código Tributário Nacional). A autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente, indeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação. Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio em Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se a decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada inicialmente. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 A Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho, negou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação vigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei n° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a recorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao processo administrativo. É o relatório. 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ Recebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e preparado. Por tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as razões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do Acórdão n° 203.03.649. ""Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este Conselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu liminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para exame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade do referido recurso deverá ser examinado pelo órgão ""ad quem"". As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que deu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis: ""Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); II — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados"" (sublinhei). A IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de 15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem como matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96, 10 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -711 Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 o inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n° 2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97. Da leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que as regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão profundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria dos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las, porquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação, restituição e ressarcimento contempladas na legislação. A citada instrução normativa está dividida em nove partes ou tópicos, a saber: 1. Abrangência; 2. Restituição; 3. Ressarcimento; 4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies; 5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie; 6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro; 7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais. Senão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97: O art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos nas hipóteses que enumera; O art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja, decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma especificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 O art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de ressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos não utilizados em compensação nos casos que enumera; O § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio, ficando a restituição restrita ao saldo remanescente; O art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no art. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses que elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno. Outros artigos, da comentada instrução normativa, que está embasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para as hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja, pondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento. Convém registrar que a citada instrução normativa, no tópico intitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de ressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma: ""Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se refere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio. § 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento em espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição. § 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes. 12 4 ';14(?n MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5r, ' Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 § 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. § 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes. § 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável."" Entretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere à compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido negado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte resolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido em outra instância. Ademais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria, do ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as delegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X). Em seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis: ""Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" 13 e , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Portanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos decorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes relativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação, com exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas. O fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular prolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou seja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso. Todavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina Roberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual: ""Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a decisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou prejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o futuro, é sempre motivo para apelação."" (In Comentários à Constituição Federal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997) O Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o assunto, se posiciona da seguinte forma: ""Princípio do duplo grau de jurisdição ""Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes, homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos jurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de recurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior, o que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma realidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do art. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os direitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil, pelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato internacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe que durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série 14 N MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 de garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia constitucional"". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a Edição, 1997). Igualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim: ""O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II), prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo grau de jurisdição."" (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13° Edição, pág. 75). A Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes. Diante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da restituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos textos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que se refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente amparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo. DO MÉRITO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, que manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com direitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA. 15 ner MINISTÉRIO DA FAZENDA ''''7fVfg5 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação com créditos de natureza tributária. A alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)"". E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores"". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40."" O artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional. 16 :401'1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. E, segundo o parágrafo 10 deste artigo: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural;"" (grifei). Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com o artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em: ""I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; TI—pagamento de preços de terras públicas; 111-prestação de garantia; IV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V -caução, para garantia de: quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" 17 , • V...) , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Portanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR, e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo. Também, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de Instrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional — Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a utilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, ""a"" e o Decreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para pagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do PIS"" Neste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo, portanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI. É o meu voto. Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998 MARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ 18 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199909,"COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.",Segunda Câmara,1999-09-16T00:00:00Z,11020.001236/98-47,199909,4462616,2013-05-05T00:00:00Z,202-11585,20211585_111695_110200012369847_006.PDF,1999,Tarásio Campelo Borges,110200012369847_4462616.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso",1999-09-16T00:00:00Z,4693760,1999,2021-10-08T09:24:38.710Z,N,1713043063229644800,"Metadados => date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T22:40:06Z; Last-Modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dcterms:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; meta:save-date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T22:40:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T22:40:06Z; created: 2010-01-29T22:40:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:charsPerPage: 1331; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T22:40:06Z | Conteúdo => PUULNADO NO D. O U. 2. Do (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9 C C Ruorica 1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA s2t> SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , - Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 •Sessão 16 de setembro de 1999 Recurso : 111.695 Recorrente : MOVEIS MAN S/A Recorrida : DR1 em Porto Alegre - RS COF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MOVEIS MAN S/A. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999 • Mar is finicius Neder de Lima lente TaralàcitaiiiHm o BOrges Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira, Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues. cl/cf 1 g jjle• • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 Recurso : 111.695 Recorrente : MÓVEIS MAN S/A RELATÓRIO Trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo da Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de pagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da Divida Agrária — TDAs. Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão Recorrida: ""Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a maio de 1998. 2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima qualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se necessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná. 3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei 9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a utilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%. 4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os TDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua 2 326 -Ar k‘ rr; MINISTÉRIO DA FAZENDA •"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 compensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e insiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário, pode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada, que o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em sua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96 e 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes o encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e débitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas."" Os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão consubstanciados na seguinte ementa: ""Assunto: COFINS Período de Apuração: maio de 1998 Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's). SOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE"". Inconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde diz-se surpresa ""que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito recurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes"". Por fim, reitera suas razões iniciais. É o relatório. 3 7""— :qa MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES O recurso é tempestivo e dele conheço. Conforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. Preliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário que trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de março de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na competência julgadora de outros órgãos da administração federal. No mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável. Com efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei a definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião da indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária, que não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Todavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida Agrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea ""a"" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada pela atual ordem constitucional. Na vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da República editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas as possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela ora recorrente, verbis: ""Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em: 4 53? _ :AV MINISTÉRIO DA FAZENDA - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preços de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" (O grifo não é do original). A pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código Tributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do crédito tributário. Nem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da Dívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do artigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor. Também não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada caracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se confunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância previstos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis: ""Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 5 1/45793 `1111h MINISTÉRIO DA FAZENDA fflN, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Por fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma aplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas Subsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de Desestatização Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999 TARÁSIO CAMPELO BORGES 6 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200706,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido.",Segunda Câmara,2007-06-20T00:00:00Z,11030.001947/2001-96,200706,4123119,2013-06-03T00:00:00Z,202-18129,20218129_126137_11030001947200196_007.PDF,2007,Maria Cristina Roza da Costa,11030001947200196_4123119.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2007-06-20T00:00:00Z,4694826,2007,2021-10-08T09:24:56.616Z,N,1713043063916462080,"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:41Z; created: 2009-08-05T15:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:41Z | Conteúdo => • • bflesicio Conssihoø Caltinles • ""r esPliblijr/ d2k CCO21CO2 limN 004 • Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES wfr -“te SEGUNDA CÁ. MARA Processo n° 11030.001947/2001-96 Mitst•NrIo 1~~~1111 MF - GEGtiti 35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5 Recurso n° 126.137 Voluntário Matéria PIS - o r#00 1 ti E Acórdão n° 202-18.129 S./.9 M*::;.tes da Cruz Sessão de 20 de junho de 2007 SE! ”1,5i Recorrente COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida DRJ em Santa Maria - RS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. • ANT NIO CARLOS • ULIM Presidente t4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA elatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López. . • •• Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 _,"". . CCO2/CO2 Acórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES Fls. 2 C4 SE COM O :.)R:GCSAL Brasil:a J •I"" 0)001 Relatório Sueli ri-At-atino endes da Cruz Mit Siune 91751 Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12 Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS. A autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de 2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da empresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998. Impugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes introduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como juros moratórios; multa de oficio inconstitucional. Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância proferiu decisão resumida na seguinte ementa: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições de inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado. JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento de que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite constitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto- aplicável e não foi, ainda, regulamentado. Lançamento Procedente"". Intimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus termos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação. Reforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular encadeando o seguinte raciocínio: 1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia ter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98; 2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98; 3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua publicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91; 4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação dada pela EC n2 20/98; • 5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo; ' Processo n.°11030.001947/2001-96 CCO2/CO2 Acórdão n.°202-18.129 Fls. 3 6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota. Desse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal, bem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei revogadora é inconstitucional. Por outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização da Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e inconstitucional. Também combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio, asseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco, pugnando pela sua redução. Alfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da insubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração. A Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2 13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens. À fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens oferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com outros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica. Ao ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou Mandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o juízo de admissibilidade do referido recurso. Com espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para que os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da autoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito. Colocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que fosse regularizada a garantia de instância. Cumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para prosseguir o julgamento. É o Relatório. NIF sEGury, Lio ? :-..-)t;triBUINTES C T)' ..:- O ;AL BrasOia. 0,2 6 ? O 7 420° Sueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz Si'j:V 91731 Processo o.°11030.001947/2001-96 Acórdão 4. • 202-18.129 LIF • -•!-•:?!GUINT£St CCO2/CO2 , Fls. 4 nrr:n t.25 02D01)- Voto Sai% ,,lendcs da Crut SKie 91751 Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora Como relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de julho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998. • Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em incentivo fiscal criado por lei tributária federal. No momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente relatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco. Refiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em julgado desde 29/09/2006. O RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, de 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a seguinte ementa: ""CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3"", á' 1"", DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0 SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - 1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N"" 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do artigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."" A decisão teve a seguinte votação: — ""Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para Prqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96 CCO2ICO2• Acerdão 0.'202-18.129 Fls. 5 declarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718, de 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a inconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro Nelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005."" No voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual está definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento, assim se manifesta do Ministro relator: ""Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento sem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à concernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como veio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°. . . I-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social devida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última análise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o atendimento da jurisprudência desta Corte."" Após digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma o Ministro à Lei n2 9.718/98, completando: ""Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos institutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to constitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto à Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g- o artigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2 E próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U. duargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1. If„, importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços."" E continua, após reproduzir o texto do art. 32: ""Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da jurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos e: vocábulos 'Aturamento"" e ""receita bruta"". Todavia, o § 1° veio a `.? definir esta última de forma toda própria."" Após transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata: ""O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação desta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela ' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96 • CCO2/CO2 * Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6 empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v) ser levada em conta sob o 'ângulo contábil."" Mais adiante conclui: ""A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1 1 '0, ... acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti- as. Irt — ei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do o C, 0 I 40;g. E. 1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7, 9 extraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,), inicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8 decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g ..\41.91 de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à cn diversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque r iss não compôs o pedido inicial."" u. 2 ci Este Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co es cujo • mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum, e que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de tributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo STJ. Há que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir açodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No caso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito entre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos interesses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual, publicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do STF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. Portanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como limite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar inconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo fundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão designado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea ""a"", a julgar causas decididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. • E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput, obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Ademais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a exigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo jurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que • isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária, • remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial, • . . Processo n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2 i!'el Acórdão n.° 202-18.129 "" ' • ' Fls. 7 - levando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido, via ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis do solve et repete.— Nem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência de um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal circunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda válida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do Pais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o patrimônio do particular. Entendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a exigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido declarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá inexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está sincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações • • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte; Nesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do art. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis: ""Art. 4°... — Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal."" (destaque acrescido). • Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS contida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo pela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a tributação de tal parcela. Por despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de oficio e aos juros de mora. Com essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007. - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL Brunia 025 ' ""3"" 1 MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA St:eli •• da Cruz t„.1 siJpc 91151 Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 ",1.0,Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200312,"ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE - MULTA DE OFÍCIO E DE MORA - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - Este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando-se dupla sanção. Recurso provido.",Segunda Câmara,2003-12-04T00:00:00Z,11040.001126/00-33,200312,4207375,2016-12-27T00:00:00Z,102-46.212,10246212_134250_110400011260033_007.PDF,2003,Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz,110400011260033_4207375.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2003-12-04T00:00:00Z,4695098,2003,2021-10-08T09:25:01.158Z,N,1713043064115691520,"Metadados => date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:16:16Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:16:17Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:16:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:16:17Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:16:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:16:16Z; created: 2009-07-07T18:16:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T18:16:16Z; pdf:charsPerPage: 1281; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:16:16Z | Conteúdo => , MINISTÉRIO DA FAZENDA 'f/r O' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t: SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Recurso n°. : 134.250 l Matéria : IRPF - EX.: 2000 Recorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE Recorrida : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 04 DE DEZEMBRO DE 2003 Acórdão n°. : 102-46.212 ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE - MULTA DE OFICIO E DE MORA - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - Este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando-se dupla sanção. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso 1 interposto por ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 ANTONIO DE' FREITAS DUTRA PRESIDENTE GERALDO MAS à - AS LOPES CANÇADO DINIZ RELATOR i FORMALIZADO EM: 03 n r 7 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, JOSÉ OLESKOVICZ e MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro EZIO GIOBATTA BERNARDINIS. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Acórdão n°. : 102-46.212 Recurso n°. :134.250 Recorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE, inscrito no CPF sob o n° 009.375.920-72, apresentou, em 25/09/2000, Impugnação (fls. 01/03), acompanhada de instrumento procuratório (fls. 04), ao lançamento referente a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 2000, como indicado em Auto de Infração lavrado em seu desfavor (fls. 05/08). Sustenta o Recorrente em sua Impugnação que as declarações de ajuste anual dos últimos cinco exercícios foram apresentadas quando da intimação, resultando na lavratura do Auto de Infração em que exigida multa de lançamento de ofício no importe de 75% (setenta e cinco por cento). Argumenta, ainda, que não haveria necessidade de lavratura do Auto de Infração, posto que havendo a possibilidade de efetivar os esclarecimentos necessários relativos aos rendimentos auferidos, bem como as despesas dedutíveis de outra forma que não através da declaração de ajuste anual, inexiste possibilidade de se aplicar mais uma penalidade, além daquela prevista para o caso de lançamento de ofício. Salienta também que, se o imposto devido no exercício serviu de base para aplicação da multa do lançamento efetuado de ofício, à vista dos elementos (rendimentos, despesas etc.) fornecidos em atendimento à intimação recebida, não se torna justo, nem legal, que sofra punição em forma dúplice, através da prática de apenas uma infração. Anexa à peça impugnatória consta cópia da intimação n° 05/018/2000 (fl. 09), bem como mandado de procedimento fiscal relativo à 2 61/Y‘ "" MINISTÉRIO DA FAZENDA•.. • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Acórdão n°. : 102-46.212 fiscalização n° 1010200.2000.00185-0 (fl. 10), que originaram o Auto de Infração de fl. 11, no qual se verificou a existência de crédito tributário no montante de R$ 69.635,94 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e quatro centavos). Na oportunidade, registra-se que o valor exigido no presente Feito encontra-se consubstanciado no Auto de Infração de fl. 11, e não no Auto de Infração de fl. 05/08, apesar dos fatos supostamente ilegais estarem relatados neste último. Tendo sido encaminhado o feito à Delegacia de Julgamento de Porto Alegre/RS, através do despacho de fls. 18/19, foi o lançamento declarado procedente, em acórdão (fls. 20/24) cuja ementa encontra-se assim redigido: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 2000. Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DESCUMPRIMENTO — MULTA — O descumprimento da obrigação acessória da entrega da declaração por quem era obrigado por lei, acarreta a penalidade pelo inadimplemento da obrigação. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão por meio da intimação de fls. 25/26, em 07/05/2002, conforme comprovante de recebimento de fl. 26 verso, o Recorrente interpôs, em 06/06/2002, Recurso Voluntário (fls. 27/28) argumentando que a mencionada decisão não observou o entendimento dominante no Conselho de Contribuintes. Sustenta ainda reiteradamente, os fatos e fundamentos postos na Impugnação, pleiteando, com isto, a reforma da decisão de 1 a Instância. Às fl. 29 foi anexado documento oferecendo bem em arrolamento, como forma de dar seguimento ao competente recurso. 3 (\ A n;•4:: MINISTÉRIO DA FAZENDA, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ''-4 ,̀:""-W SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Acórdão n°. : 102-46.212 Às fls. 30/31, foram proferidos despachos determinando o encaminhamento do feito a este E. Conselho para conhecimento e julgamento do recurso interposto. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '50,4P SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Acórdão n°. : 102-46.212 VOTO Conselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, Relator O recurso preenche as formalidades legais, razão por que dele conheço. Como relatado alhures, o Contribuinte busca afastar a aplicação de multa pela não entrega de declaração de rendimentos referente ao exercício de 2000, tendo em vista que, com a lavratura do Auto de Infração de fl. 11, foi aplicada multa de ofício no que tange ao crédito tributário principal. Não merece delongas a discussão sobre a cumulatividade da multa por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício previamente aplicada, vez que este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando- se dupla sanção. Confira-se a farta e acertada jurisprudência: ""(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFICIO - Consoante iterativa jurisprudência do Conselho de Contribuintes, em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração, devendo esta ser cancelada. (...) Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido."" (Segunda Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator José Oleskovicz, Recurso Voluntário n° 132.958, Acórdão n° 102-46055, Sessão de 12/06/2003) ""(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a 5 (8, , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. :11040.001126/00-33 Acórdão n°. :102-46.212 de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela falta da entrega da declaração. Recurso provido parcialmente."" (Sexta Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator Luiz Antônio de Paula, Recuso Voluntário ri' 133.196, Acórdão n° 106-13308, Sessão de 13/05/2003) ""(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela falta da entrega da declaração. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido."" (Quarta Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator José Pereira do Nascimento, Recurso Voluntário n° 126.140, Acórdão n° 104-18556, Sessão de 23/01/2002) ""IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO - Em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de oficio, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por atraso na entrega de declaração. Recurso parcialmente provido."" (Quarta Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira, Recurso Voluntário n° 126.052, Acórdão n° 104-18437, Sessão de 07/11/2001) ""IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFICIO - Em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por atraso na entrega de declaração. Recurso parcialmente provido."" (Quarta Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira, Recurso Voluntário n° 125.311, Acórdão n° 104-18199, Sessão de 26/07/2001) ""IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - No hipótese de falta de entrega da declaração de 6 dp\f\ .ei in;. ;:: MINISTÉRIO DA FAZENDA.— -.. P , . * -' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '3. -i!,-:: SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 11040.001126/00-33 Acórdão n°. : 102-46.212 rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, é de se excluir do crédito tributário a multa de 1% por mês ou fração de atraso, prevista no artigo 17 no Decreto-lei n° 1967/82, tendo em vista que a entrega da declaração feita posteriormente ao início de procedimento de ofício suprime a espontaneidade do sujeito passivo e enseja lançamento com a respectiva multa de ofício calculada sobre a totalidade do imposto devido, o que afasta a aplicação simultânea da multa de 1% (um por cento) cobrado pelo atraso na entrega de declaração. Recurso parcialmente provido."" (Quarta Câmara do Primeiro Conselho, Conselheiro Relator Elizabeto Carreiro Varão, Recurso Voluntário n° 015.380, Acórdão n° 104-16603, Sessão de 23/09/1998) Ante o todo exposto, dou provimento ao Recurso, determinando-se o afastamento da multa pelo atraso na entrega da declaração do ano-exercício de 2000, aplicada pelo Auto de Infração de fl. 05. Sala das Sessões - DF, em 04 de dezembro de 2003. GERALDO MASC À ''' À S LOPES CANÇADO DINIZ / 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas) 2021-10-08T01:09:55Z,200704,"IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser submetido à tributação como verba salarial e aquele excluído porque pago em caráter indenizatório. Do valor declarado no acordo judicial, em face à ausência de identificação da natureza das verbas pagas mediante individualização das mesmas, passível de exclusão da base tributável apenas o percentual de oito por cento, pago a título de FGTS. Recurso parcialmente provido.",Segunda Câmara,2007-04-27T00:00:00Z,11020.001847/2001-89,200704,4213872,2016-05-09T00:00:00Z,102-48.492,10248492_151223_11020001847200189_005.PDF,2007,Silvana Mancini Karam,11020001847200189_4213872.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718\,12\, correspondente à indenização pelo FGTS devido ao Recorrente\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2007-04-27T00:00:00Z,4693970,2007,2021-10-08T09:24:41.638Z,N,1713043065173704704,"Metadados => date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T19:11:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dcterms:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; meta:save-date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T19:11:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T19:11:52Z; created: 2009-09-10T19:11:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T19:11:52Z | Conteúdo => —A As. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '""f*z -.As • e---- SEGUNDA CÂMARA Processo n° 11020.001847/2001-89 Recurso n° 151.223 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 Acórdão n° 102-48.492 Sessão de 27 de abril de 2007 Recorrente JOÃO BATISTA MOREIRA ROCHA Recorrida 40 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/ RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 Ementa: IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser submetido à tributação como verba salarial e aquele excluído porque pago em caráter indenizatório. Do valor declarado no acordo judicial, em face à ausência de identificação da natureza das verbas pagas mediante individualização das mesmas, passível de exclusão da base tributável apenas o percentual de oito por cento, pago a titulo de FGTS. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de . Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo FGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado/ fie""— a b Processo n.° 11020.001847/2001-89 Acórdão n.° 102-48.492 Fls. 2 allie -11.-1Ce...--*•""-.00"" .../---•--_-.. r. -,-.,-. ALEXAND • ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Sj44C4mAi SILVANA MANCINI KARAM RELATORA FORMALIZADO EM: (3 i. i je ti 2001 Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente). Processo n.° 11020.001847/2001-89 Acórdão n.° 10248.492 Fls. 3 Relatório Trata-se de auto de infração decorrente de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 1997, ano calendário de 1996, com exigência de R$ 22,26 de imposto de renda e demais acréscimos legais. O lançamento refere-se à omissão de rendimentos, tom fato gerador em 31.12.96, no valor de R$ 13.709,44. A multa é de oficio. Ocorre que o interessado promoveu contra o seu empregador (Banco Industrial e Comercial S/A) ação trabalhista e, no seu curso, as partes acabaram por se compor • mediante a formalização de um acordo homologado em Juízo. Nesse documento, cuja cópia foi apensada às fls. 23 dos autos, consta que o interessado recebeu o valor de R$ 21.476,50 sendo 40% a titulo de indenização e 60% em verba de natureza salarial. A autoridade fiscal entendeu pela omissão de rendimento no valor de R$ 13.709,44. Ou seja, segundo o lançamento, o interessado auferiu R$ 31.166,89 de rendimento e ofereceu à tributação R$ 17.457,45. Em sede de impugnação, o interessado alega que ""através do SENAPRO de n° 11020.000511/98-14"" protocolou a SRL 009/98 pleiteando a exclusão da parcela indenizatória do montante tributável. Requer que aquele feito seja apensado à este para fins de julgamento. • A DRJ de origem não faz qualquer referência ao pleito acima e conclui pela procedência do lançamento, posto que não podem as partes simplesmente arbitrar sobre a incidência ou não do imposto de renda. No Recurso Voluntário o interessado procura individualizar as verbas recebidas, instruindo o feito com os seguintes documentos: (i) Cópia do acordo judicial homologado onde se lê que ""para efeitos fiscais e tributários do valor do acordo 60% corresponde a verbas de natureza salarial e os outros 40% a verbas de natureza indenizatória, TAIS COMO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS E MULTA DE 40% e AJUDA ALIMENTAR (destaque da Relatora). Consta ainda do referiy • Processo e.° 11020.001847/2001-89 Acórdão e.° 102-48.492 Fls. 4 acordo que o interessado renunciou à estabilidade sindical e por essa razão, comparece no mesmo documento o Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul, do qual o contribuinte fazia parte do Conselho Deliberativo; (ii) Cópia da inicial da ação trabalhista que ensejou o mencionado acordo; (iii) Termo de audiência e sentença judicial. (iv) trechos da Convenção Coletiva do Sindicato; (v) publicação do Sindicato contendo o nome do interessado como componente do Conselho Deliberativo. Aduz no RV que entre os valores não tributáveis há o montante de R$ 26.002,34 que tem origem na indenização pela quebra, por sua renúncia, da estabilidade sindical. É o Relatórioi_ Processo n.° 11020.001847/2001-89 Acórdão n.° 102-48.492 Fls. 5 Voto Conselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora O recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Analisando a petição inicial e sentença judicial do processo trabalhista que ensejou as verbas discutidas neste feito, constata-se que foram pagas diferenças de horas extras e seus reflexos nas demais verbas salariais e FGTS. No acordo, verifica-se que o total pago foi de R$ 21.476,50. Desse montante, face à ausência de individualização das parcelas e da impossibilidade legal das partes arbitrarem de per si, ao arrepio da legislação, qual o percentual que deverá ser submetido à tributação, pode-se excluir unicamente a parcela de 8% correspondente ao FGTS no valor de R$ 1.718,12. Nestas condições, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base tributável o valor de R$ 1.718,12, parcela passível de conhecimento, certeza e liquidez, correspondente ao FGTS. Sala das Sessões-DF, 27 de abril de 2007 liazhwr SILVANA MANCINIICARAM Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior 2021-10-08T01:09:55Z,200402,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas. IPI. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais de aquisição dos insumos e de saída dos produtos industrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se extrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo falar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito de insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser considerada como presunção. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora administrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido. Recurso negado.",Segunda Câmara,2004-02-16T00:00:00Z,11065.001149/00-88,200402,4452693,2013-05-05T00:00:00Z,202-15422,20215422_119806_110650011490088_019.PDF,2004,Nayra Bastos Manatta,110650011490088_4452693.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"I) por unanimidade de votos\, rejeitou-se as preliminares de nulidade; e II) no mérito\, negou-se provimento ao recurso.",2004-02-16T00:00:00Z,4696223,2004,2021-10-08T09:25:23.776Z,N,1713043065302679552,"Metadados => date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:49:36Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:49:37Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:49:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:49:37Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:49:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:49:36Z; created: 2010-01-29T11:49:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2010-01-29T11:49:36Z; pdf:charsPerPage: 2422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:49:36Z | Conteúdo => MINISTÉRIODA PAZF_NI)A Segemdo to:men:et Goetclbutntoa • 4W•• Ministério da Fazenda Publicado no Diáno Oficiai da Uno r CC-ME- De PA .9 A•41,Segundo Conselho de Contribuintes / 0 1 Processo n9 : 11065.001149/00-88 VISTO Recurso n9 : 119.806 Acórdão n2 : 202-15.422 Recorrente : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR, O Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas finições, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas. II'!. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais de aquisição dos insanos e de saída dos produtos industrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se extrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo falar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito de insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser considerada como presunção. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL , E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora administrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de oficio, nem • podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do rocedimento fiscal, como razão de defesa para elidir • 1 date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T15:23:13Z; Last-Modified: 2009-07-10T15:23:14Z; dcterms:modified: 2009-07-10T15:23:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T15:23:14Z; meta:save-date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T15:23:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T15:23:13Z; created: 2009-07-10T15:23:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-10T15:23:13Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T15:23:13Z | Conteúdo => • • • •• CCO I /CO2 Fls.! MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;;-7.f tett> SEGUNDA CÂMARA Processo n° 11020.002550/97-66 Recurso n° 132.835 Voluntário Matéria IRPF Ex: 1993 a 1996 Acórdão n° 102-48.310 Sessão de 28 de março de 2007 Recorrente RENATO FRANCISCO TOIGO Recorrida 4' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — Caracteriza-se renda omitida o valor correspondente ao fato oculto ligado ao acréscimo de patrimônio a descoberto e, para que se observe a estrita adequação deste à realidade havida no passado, a mecânica de construção da base presuntiva deve ser ajustada de acordo com valores de origem nos dados declarados ou pela incorporação daqueles de características que os situam externamente ao campo de incidência do tributo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1994, e reduzir, após a decisão de primeira instância, os valores de Cr$ 199.742,51 e R$ 29.679,65, relativos aos anos- calendário de 1993 e 1995, respect vamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO Presidente Processo n.° 11020.002550/97-66 CC0I/CO2 Acórdão n.° 10248.310 Fls. 2 NAURY FRAGOSO T /-""-)AICA Relator FORMALIZADO EM: 24 SET2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI ICARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. ca. • • Processo n.° 11020.002550/97-66 CCO I/CO2 Acórdão n°10248.310 Fls. 3 Relatório O processo tem por objeto o crédito tributário decorrente de omissões de rendimentos caracterizados por presunção legal centrada em acréscimos patrimoniais a descoberto nos meses de Janeiro e Dezembro do ano-calendário de 1992, Novembro de 1993, Janeiro, Abril, Maio, Julho a Outubro e Dezembro de 1994, Janeiro a Agosto, e Outubro a Dezembro de 1995, conforme detalhamento contido no campo Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 2 e 3. Referida exigência foi consubstanciada por Notificação de Lançamento, de 11 de novembro de 1997, ato que teve amparo nos artigos 1.0 a 3.° e 8.° da Lei n.° 7.713, de 1988, 1.0 a 4.° da Lei n.° 8.134, de 1990, 4.° a 6.° da Lei n.° 8383, de 1991, 6.° da Lei n.° 8.021, de 1990 e 7.° e 8.° da Lei n.° 8.981, de 1995. Conveniente esclarecer que a pessoa fiscalizada apresentou cópia do pedido de separação consensual, de 10 de maio de 1989, fl. 88, e da correspondente sentença homologatória, de 25 de junho de 1989, fl. 89, no qual consta que todos os bens havidos ficariam em poder da esposa. O litígio teve inicio com a impugnação, tempestiva, interposta em 12 de dezembro de 1997, a qual conteve os seguintes argumentos: 1. pedido pela consideração de valores tidos pelo contribuinte como recursos não apropriados pelo Fisco: (a) em janeiro de 1992, o valor de Cr$ 25.000.000,00 relativo à venda de uma sala comercial localizada na Rua Garibaldi; (b) em dezembro de 1992, teria sido apropriada, como aplicação de recursos, o valor de Cd 117.928.978,53 a titulo de ""Moeda em poder do contribuinte"", no entanto, não fora considerada no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. 2. Alegado pelo recorrente que lhe fora solicitada apenas a documentação relativa à construção de residência para o ano de 1993, e deixado à parte os anos de 1994 e 1995, informado que em 1993, nada gastou porque não construira nesse período. 3. Ainda, que o Custo Unitário Básico do Sinduscon, tomado como referência para o arbitramento do valor dispendido na construção, é elevado para uma residência familiar, uma vez que esta não tem elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros gastos diferenciadores. 4. Na evolução patrimonial, o Fisco não teria aproveitado as sobras de recursos ao final de cada ano-calendário. 5. Informado o percentual da obra construido até 31/12/96, enquanto teria considerado o referencial de 31/12/95. 6. Não foram considerados os rendimentos percebidos da Universidade de Caxias do Sul no ano base de 1994. 7. As sobras de recursos de um mês para outro não sofreram reajuste para compensar a taxa inflacionária. Processo n.° 11020.002550/97-66 CC01/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 4 8. A pessoa fisica contraira empréstimos de outras pessoas físicas no ano- calendário de 1995 e estes não foram considerados pelo Fisco. 9. Apresentados pelo recorrente novos demonstrativos da evolução patrimonial ao longo dos anos-calendário objeto do levantamento e estes contiveram as alterações requeridas, bem assim as justificativas para as faltas de recursos nos meses de dezembro/92, novembro/93, e janeiro/95, porque supridas com empréstimos bancários, ainda sem comprovantes, fls. 227 a 238. Essas foram as alegações que integraram a peça impugnatória. O litígio foi julgado em primeira instância, oportunidade em que se decidiu pela procedência parcial, conforme Acórdão DRJ/POA n.° 1208, de 17 de julho de 2002, fls. 243 a 254. Nesse ato, foram acolhidos os seguintes argumentos e valores: (a) a quantia declarada como ""disponibilidade em espécie"" no mês de dezembro de 1992, Cr$ 117.928.978,53 , e, por coerência de procedimento, considerada como origem no mês de janeiro seguinte; (b) a solicitação para que os rendimentos percebidos da Universidade de Caxias do Sul no ano-calendário de 1994 constituíssem suporte para os acréscimos verificados. Informado que o Fisco inadvertidamente não os considerou no demonstrativo fiscal relativo ao referido período. Para esses rendimentos, os valores de Janeiro a junho foram considerados aqueles constantes dos documentos apresentados pelo contribuinte, em função da diferença de moeda. Com essas alterações, as omissões de rendimentos foram reduzidas em Cr$ 117.929,55, em novembro do ano-calendário de 1993; em 1994, meses de janeiro, CR$ 9.486,60, abril, CR$ 460.313,99, maio, CR$ 292.546,29, julho, R$ 2.262,28; agosto, R$ 2.088,42; setembro, R$ 2.238,13; outubro, R$ 879,88 e dezembro, R$ 2.461,40. Inconformado com a citada decisão, o contribuinte reiterou seus motivos em peça recursal, fls. 260 a 280, e complementou com novos argumentos, que serão detalhados na seqüência. Documentos que integram a peça recursal, fls. 281 a 323. Alegações que integram a peça recursal e complementares àquelas da peça impugnatória: 1. a alienação da sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31, teria sido contratada em janeiro de 1991, mas efetivamente recebida em 17 de janeiro de 1992, em virtude de paralisação da obra e conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo. Esclarecido que houve acordo para transformar o valor inicial de Cr$ 4.800.000,00 pela UFIR de Janeiro/91 (sic) (Cr$ 126,8821), operação da qual teria resultado valor equivalente a 37.830,40 UFIR, o qual reconvertido para Reais pela UFIR de 17 de janeiro de 1992, Cr$ 4.662,17 resultaria em valor aproximado ao requerido: Cr$ 25.050.155,97. Conclusão no sentido de que há inexistência de recebimentos, vinculados a esse negócio, no ano de 1991 e solicitação, em caso de recusa a esse esclarecimento a respeito dos fatos, para que sejam computados os recursos em igual montante ao final do ano de 1991 (conforme declarado). A respeito dessa questão, conveniente colocar alguns esclarecimentos adicionais. Processo n.° 11020.002550/97-66 CC01/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 5 Pela Intimação n."" 48/97, fls. 56 e 57, foi solicitado esclarecimentos sobre a alienação do imóvel, no item 6. No atendimento prestado, fls. 151 e 152, o contribuinte informou que ""A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia das escrituras que apresentamos. Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário, uma vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado."" Acompanhou os esclarecimentos a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169, na qual consta a lavratura em 2 de dezembro de 1994, e o preço pago em 17 de janeiro de 1991, de Cr$ 4.800.000,00. Na peça recursal, apresentado o Contrato Particular de Compra e Venda, fls. 291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas parcelas: 43,02353 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por uma nota promissória com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, com vencimentos no dia 15 de cada mês, a primeira com vencimento em 15/03/91. Observe-se que as informações prestadas ao Fisco apresentaram divergência, pois antes a venda ocorrera conforme escritura e na peça recursal, mediante contrato de venda, a prazo. A declaração de bens, fl. 63, indica venda do dito imóvel em Janeiro de 1992, por valor equivalente a 41.871,84 UFIR s. A Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1.993 foi apresentada em 22/06/93, fl. 59. 2. Informado que o Fisco teria apropriado incorretamente os valores relativos à aquisição de terreno localizado no bairro Sanvitto, porque alocada a quantia de CR$ 555.000,00 no mês de Dezembro, a titulo de pagamento desse imóvel, no entanto, as cópias das matrículas no Registro de Imóveis contêm indicação de que as escrituras foram lavradas em 23 de novembro de 1993 enquanto o primeiro pagamento teria ocorrido apenas em I.° de dezembro desse ano. O equivoco cometido estaria evidenciado na apropriação de valores pelo Fisco que converteu as parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro, fato que teria gerado significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de que essas distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram. Solicitação para que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um pagamento em novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do imóvel. 3. Quanto ao arbitramento do custo de construção do imóvel residencial localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, alegação no sentido de que o padrão utilizado não foi adequado à obra, porque referente à edificio de vários andares, de alto nível, luxo, e de localização privilegiada. Ainda, protesto contra a consideração do início da obra em novembro de 1993 quando deveria situar-se em março de 1995, considerado que o ""negócio sequer havia sido concretizado"". Amparada a alegação no Alvará de Licença para Construção, expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à peça recursal. 4. Reiterada a alegação de que foram contraídos empréstimos de pessoas físicas no ano-calendário de 1995 e estes não teria sido considerados pelo Fisco. Esclarecido sobre a impossibilidade de comprovação desses valores porque alguns em moeda e outros em cheques, e, ainda, em razão da entrega direta aos credores do fiscalizado; em complemento, afirmado que tais valores teriam sido declarados e mantidos sob guarda própria os títulos quitados pelo devedor. 171 Processo n.• 11020.002550/97-66 CC01/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 6 5. Argumenta, ainda, a defesa, que o Fisco presumiu que os custos foram todos pagos à vista em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos mensais de terceiros e das próprias instituições financeiras. 6. Protesto pela apuração mensal de acréscimos patrimoniais porque a legislação do tributo determina a apresentação anual de dados, bem assim a tributação ao final de cada ano. Trouxe o Acórdão n.° 102-45.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro Amaury Maciel, e ponderou sobre a inconveniência da posição defendida entendendo corretas as razões postas em declaração de voto efetuada pelo Conselheiro Valmir Sandri, motivo para que a apuração do acréscimo patrimonial fosse considerada incorreta, pois somente em 31 de dezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada. Finalizado o recurso, com pedido pelo cancelamento do feito com motivo nas razões expostas. Como a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 4 de setembro de 2002 e o recurso foi interposto em 3 de outubro do mesmo ano, o prazo legal previsto no artigo 33 do Decreto n.° 70235/72 foi observado. O arrolamento de bens encontra-se às fls. 325 a 346. Submetido à análise pelo v. colegiado desta E. Câmara em 10 de setembro de 2003, decidiu-se pela conversão em diligência para que fosse providenciado junto ao contribuinte os comprovantes do efetivo recebimento das parcelas que integraram o contrato de alienação do imóvel localizado na Rua Rua Garibaldi, 31, este trazido ao processo pela peça recursal; e junto ao adquirente, a confirmação do contrato e das informações prestadas pelo contribuinte. Ainda, considerada a viabilidade, fosse verificada a declaração de bens do adquirente para constatar a informação a respeito dessa aquisição, e, posteriormente confrontadas essas informações com aquelas obtidas junto ao contribuinte. Confirmada a transação em forma diferente daquela tomada pública, deveria juntar-se ao processo a competente re-ratificação da escritura pública de venda na forma da lei. Para complementar a instrução processual, o levantamento da Declaração de Ajuste Anual do cedente de empréstimo ao contribuinte no ano-calendário de 1995, Roberto Domingos Toigo, CPF 089.852.780-53, a fim de constatar se houve informação a respeito da cessão da quantia pleiteada pelo recorrente e se havia lastro financeiro para esse fim. Realizada a diligência, verifica-se que os esclarecimentos indicados foram solicitados à pessoa fiscalizada e ao adquirente do imóvel conforme documentos juntados ao processo às fls. 384 e 386, v-2. O primeiro informou que não foi possível localizar os comprovantes do efetivo recebimento dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava- se que com o dinheiro adquirira um veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma parte dele, Cr$ 10.000.000,00, fora depositado na conta de sua filha Rejane Ramos Toigo, do qual apresentou cópia do recibo de depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual destino dera, tendo possivelmente aplicado em despesas pessoais; o segundo, confirmou o contrato e os pagamentos em momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por volta de um ano depois e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte efetivou escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o contrato, fl. 394. Processo n.° 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 7 A autoridade fiscal verificou a declaração de Roberto Toigo e constatou a informação sobre a cessão de dinheiro para o fiscalizado; ainda, que nesse documento, o confronto entre recursos e aplicações implica em pequena sobra de recursos. É o Relatório. Processo n.°11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.°10248.310 Fls. 8 Voto Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator Os requisitos de admissibilidade já foram examinados em momento anterior. Não há questões preliminares; passa-se ao mérito. 1. Alienação de sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31. A questão reside na data em que ocorreu o efetivo recebimento do preço da venda do imóvel identificado no titulo: se no momento em que contratada a transação, em janeiro de 1991, ou se em 17 de janeiro de 1992, em virtude de paralisação da obra e da conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo. Verifica-se que a autoridade fiscal solicitou esclarecimentos a respeito dessa transação pela Intimação n.° 48, de 1997, fls. 56 e 57, para a qual a pessoa fiscalizada informou que ""A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia das escrituras que apresentamos, Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário, uma vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado."", fls. 151 e 152. Acompanhou esses esclarecimentos, a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169, na qual consta a lavratura em 2 de dezembro de 1994 e o preço pago em 17 de janeiro de 1991, de Cr$ 4.800.000,00. Já na peça recursal essa transação teria sido realizada na data em que informado o pagamento na escritura, pois foi apresentado Contrato Particular de Compra e Venda, de 17 de janeiro de 1991, assinado pelas partes, com duas testemunhas, sem reconhecimento de firmas e registro, fls. 291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas parcelas: 43,02353 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por uma nota promissória com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, de 7,52911 CUBs equivalentes a Cr$ 350.000,00, na data do contrato, a primeira com vencimento em 15/03/91 e as demais em 15 de cada mês subseqüente. Ressalte-se que a titularidade do imóvel neste contrato é apenas do fiscalizado. Observe-se que as informações prestadas ao Fisco apresentaram divergência, pois antes a venda ocorrera conforme dados da escritura, com preço à vista e recebido em 17 de janeiro de 1991, enquanto na peça recursal, por meio de um acordo anterior mediante contrato particular de venda, nessa data, mas a prazo. Para decidir a respeito da validade desses dados, em primeiro devem ser analisados sob o aspecto da veracidade das provas, e em segundo, sob os aspectos jurídicos de validade para fins civis e para fins tributários. Para essa análise, necessário trazer ao voto o conjunto de detalhes indiciários presentes nos documentos que integram o processo. ifi) Processo ri.' 11020.002550/97-66 CCO I /CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 9 A declaração de bens componente da DAA do exercício de 1993, conteve indicação dessa venda como ocorrida em Janeiro de 1992, por valor equivalente a 41.871,84 UFIRs, fl. 63. Esse documento foi entregue à Administração Tributária em 22 de junho de 1993, portanto com observância do prazo legal, fl 59 Essa informação não é coincidente com a data de realização do contrato particular, nem com aquela informada na escritura. O preço de venda informado equivale a Cr$ 25.000.000,79 (convertido pelo valor da UFIR de janeiro de 1992, de Cr$ 597,06). Considerada a atualização do preço constante do contrato a partir de fevereiro até dezembro de 1991, pela variação da TR, de 332,01%, apenas para fins de comparação grosseira, uma vez que não se encontra disponível para consulta a série histórica do CUB RS, teríamos um preço de venda do contrato, com atualização igual a Cr$ 22.576.680,00 (Cr$ 6.800.000,00 x 332,01% - índice obtido no site portalbrasil@portalbrasil.ettbr) valor próximo àquele declarado em UFIR e convertido para a moeda da época. As informações obtidas com a diligência contêm dados indicativos de que o preço foi pago em janeiro de 1992, pois ambas as partes confirmaram esse fato. A pessoa fiscalizada informou que não foi possível localizar os comprovantes do efetivo recebimento dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-se que com o dinheiro adquirira um veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma parte dele fora depositado na conta de sua filha Rejane Ramos Toigo, Cr$ 10.000.000,00 do qual apresentou cópia do recibo de depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual destino dera, tendo possivelmente aplicado em despesas pessoais; o adquirente confirmou o contrato e os pagamentos em momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por volta de um ano depois (em janeiro de 1992) e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte efetivou escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o contrato, fl. 394. Segundo a norma geral contida no Código Tributário Nacional — CTN, aprovado pela Lei n° 5.172, de 1966, para fins de interpretação da definição legal do fato gerador do tributo, não prevalece a validade jurídica dos atos efetivamente praticados: art. 118, I. Nessa linha, o que se deve constatar é: em primeiro, se efetivamente a venda ocorreu, em segundo, o momento em que foi recebido o preço. Os dados informados em declaração de ajuste anual constituem informação prestada à Administração Tributária e princípio de prova, no entanto, podem ser conjugados com outros elementos indiciários para compor o conjunto probatório que deverá prestar-se para a construção do fato ocorrido no passado. Em termos de Direito Civil, válida a transação de venda externada pela escritura pública lavrada em 1994, na qual consta informação das partes que o preço fora recebido em 1991. No entanto, no âmbito do Direito Tributário e da legislação do Imposto de Renda, em acordo com o referido artigo 118, do CTN, em razão da divergência desses dados com aqueles constantes de documentos integrantes do processo, no sentido de que o fato não se constituiu da forma expressa no referido ato público, este, isoladamente considerado não é suficiente para fundamentar os aspectos material, temporal e espacial da efetiva transação. Assim, juntam-se os dados informados ao fisco em DAA do exercício de 1993, sobre a efetiva venda, com aquela relativa ao exercício anterior, apesar de não integrante do processo, mas detectável a presença do imóvel na declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1991, pelo valor deste constante a 31 de dezembro de 1991, na declaração de bens do exercício de 1993, e, ainda, com aqueles do contrato de compra e venda apresentado na fase recursal, a confirmação pelas partes na • Processo n.° 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 10 diligência a pedido deste v. colegiado, para com esse conjunto, concluir pelo recebimento da importância dessa venda no mês de janeiro de 1992. Como nenhuma das partes soube informar e comprovar o valor recebido, dado o longo tempo transcorrido, válido tomar para esse fim o valor em UFIR e converte-lo pela valor desta em Janeiro de 1992, de Cr$ 597,06, que resulta em Cr$ 25.000.000,79 (41.871,84 UFIRs x Cr$ 597,06). Dessa forma, deveria ser reduzida a omissão de rendimentos no ano-calendário de 1992, em igual valor, no entanto, dada a indivisibilidade da prova i , apenas possível aproveitar para esse fim, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, considerado que Cr$ 10.000.000,00 fora repassado à filha conforme comprovante de depósito juntado ao processo, enquanto o veículo já fora considerado na evolução patrimonial. A apropriação dessa quantia na evolução patrimonial construída pelo fisco, resulta em diminuição da renda omitida no ano-calendário de 1992, para Cr$ 50.895.605,02, conforme demonstrado na Tabela 1. Tabela 1. Demonstrativo da apropriação de recurso por decorrência desta decisão. Exercício de 1993 — AC 1992. AC 1992 APD - DRJ Valores r CPCC Rec. Excedente APD V CPCC Janeiro 6.427.268,73 15.000.000,00 -8.572.731,27 0,00 Dezembro 59.468.336,29 -8.572.731,27 0,00 50.895.605,02 Siglas utilizadas: AC = Ano-calendário, APD — DRJ — Acréscimo patrimonial resultante da análise da DRJ; Valores 2"" CPCC = Valores acolhidos neste julgamento; Rec. Excedente = Recursos excedentes após a apropriação dos valores acolhidos neste julgamento; APD r CPCC = Acréscimo patrimonial a descoberto após o julgamento nesta 2' Câmara. 2. Apropriação de recursos disponíveis declarados. Outra questão diz respeito à apropriação em dezembro de 1992, a titulo de aplicação de recursos, da importância de Cr$ 117.928.978,53, que constou da declaração de bens sob a rubrica ""Moeda em poder do contribuinte"" e a utilização desta como recurso disponível para o ano-calendário imediatamente subseqüente. O pedido constitui equívoco da defesa, uma vez que essa correção já fora procedida pela decisão de primeira instância, fl. 248. 3. Custo da construção. As questões atinentes ao arbitramento do custo da contrução de imóvel residencial localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, são voltadas à inexistência de gastos no ano de 1993, em razão de não ter desenvolvido a obra nesse período, mas situar-se o Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC - °Art. 373 (omissis) Parágrafo único — O documento particular, admitido expressamente ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram? id(// • Processo n.° 11020.002550/97-66 CC01/032 Acórdão n."" 10248.310 Fls. 1 início em março de 1995 e ao padrão elevado utilizado para fins do arbitramento A primeira foi amparada no Alvará de Licença para Construção, expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à peça recursal, enquanto a outra, na inexistência de elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros gastos diferenciadores, que tomariam a obra mais cara e estariam presentes no Custo Unitário Básico do Sinduscon. Embora já tenha sido muito bem esclarecido e fundamentado em 1 8 instância sobre todas esses questionamentos, fls. 248 a 251, com a devida vênia do respeitável colegiado a quo, cabível ainda algumas considerações adicionais. A respeito da construção, a autoridade fiscal esclareceu na ""Descrição dos Fatos"", que integrou a referida notificação, campo do Auto de Infração, fls. 4 a 11, que o imóvel possuía um percentual de 20% (vinte por cento) da obra já construída no momento da aquisição, posição informada pela pessoa fiscalizada, fl. 152, v-1, e confirmada pelo próprio teor da escritura. Assim, dos 414,01 m2 de área do imóvel, restaram 331,22 m 2 a construir e que poderiam ser objeto do arbitramento. Ocorre que até o final do ano-calendário de 1996, foram construídos apenas 65% do total da obra, ou seja, 269,11 m 2; enquanto esse valor diminuído da área que se encontrava construída quando da aquisição (20% de 414,01 = 82,81m2) resultou na área construída pelo fiscalizado no período de 1993 até 1996, 186,30 m 2, fl. 10. As áreas construídas em cada ano-calendário foram obtidas pela aplicação da proporção entre o quantitativo de meses e o total dos meses, conforme possível visualizar no demonstrativo de fl. 12, como por exemplo, a proporção de 5,26% resultou da comparação do quantitativo de 2 meses no ano-calendário de 1993 com o total de 38 meses, que o total dos 65% da obra demandaram, ou seja, [(2)138 ](100 = 5,26%, e assim por diante. Essa forma de apropriar os valores despendidos decorreu da falta de provas solicitadas pela autoridade fiscal, ou seja, considerado que a evolução da obra ocorreu durante todo o período desde a aquisição até o limite fiscalizado. A apresentação do referido Alvará, no qual consta que o início da obra é de 21 de fevereiro de 1995 e o término em 21 de fevereiro de 1996, isoladamente não constituiria prova em contrário à posição do fisco, justamente porque conhecido de todos que o desenvolvimento da obra pode transcorrer sem que haja a autorização do poder público municipal. Além desse aspecto, o fato de não ter vindo ao processo documentos que possibilitassem verificação do efetivo reinicio da construção para reforçar a prova. Nesses termos, para que se decida a lide, somente há disponibilidade desses dados. O reinicio da obra, cerca de 2 (dois) anos após a aquisição do imóvel significa que poderia ocorrer deterioração da parte construída em função da exposição às intempéries e do tempo de exposição, no entanto, impossível afirmar com certeza sobre essa possibilidade porque não se dispõe de dados quanto à hipótese de coberturas para proteção, que tipo de construção corresponderia os 20% construídos, etc. Processo n.° 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 12 Há que ser reconhecido um detalhe significativo, dado pela declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1995, na qual informado sobre os gastos com o andamento da obra, que diverge daqueles de anos anteriores, nas quais nada fora informado ao fisco a esse título. Assim, na ausência de outras provas para fixar o referencial de inicio da obra, deve-se acolher aquela trazida pelo fiscalizado porque combina com os dados informados ao fisco, via declaração de ajuste anual, apresentada antes do início da ação fiscal. Como a mudança do início da construção para o mês de fevereiro implicaria em acréscimo patrimonial em gastos presumidos em valor bastante superior àquele calculado pelo fisco, deve-se excluir os valores relativos aos períodos anteriores e manter apenas aqueles relativos ao período em que comprovado o desenvolvimento da obra. Para esse fim, a evolução patrimonial será alterada de acordo com os demonstrativos a seguir. Tabela 2. Evolução patrimonial - Exercício de 1994- AC 1993. Meses / Itens Janeiro Fevereiro Março RECURSOS Restabelecimento Construção O 0,00 0,00 Sobras do mês anterior O 0,00 0,00 Total Recursos O 0,00 0,00 APLICAÇÕES APD O 0,00 0,00 Total de Aplicações O 0,00 0,00 Sobra de Recursos O 0,00 1,00 Acréscimo Pat. A descoberto O 0,00 ,00 Meses / Itens Abril Maio unho RECURSOS Restabelecimento Construção 0,00 0,00 0,00 Sobras do mês anterior 0,00 0,00 1,00 Total Recursos 0,00 0,00 APLICAÇÕES APD 0,00 0,00 1,00 Total de Aplicações 0,00 0,00 1,00 Sobra de Recursos 0,00 0,00 1,00 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 1,00 Á4/ .. . Processo n.° 11020.002550/97-66 Cal /CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 13 Meses / Itens Julho Agosto Setembro RECURSOS Restabelecimento Construção 0,00 0,00 0,00 Sobras do mês anterior 0,00 0,00 0,00 Total Recursos 0,00 0,00 0,00 APLICAÇÕES APD 0,00 0,00 0,00 Total de Aplicações 0,00 0,00 0,00 Sobra de Recursos 0,00 0,00 0,00 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00 Meses / Itens Outubro Novembro Dezembro RECURSOS Restabelecimento Construção 0,00 199.742,51 269.538,70 Sobras do mês anterior 0,00 0,00 0,00 Total Recursos 0,00 199.742,51 269.538,70 APLICAÇÕES APD 0,00 258.073,99 0,00 Total de Aplicações 0,00 258.073,99 0,00 Sobra de Recursos 0,00 0,00 269.538,70 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 58.331,48 0,00 Tabela 3. Evolução patrimonial - Exercício de 1995- AC 1994 Meses / Itens Janeiro Fevereiro Março RECURSOS Restabelecimento Construção 350.276,47 479.469,94 756.301,78 Sobras do mês anterior 0,00 350.276,47 829.746,41 Total Recursos 350.276,47 829.746,41 1.586.048,19 APLICAÇÕES APD 0,00 0,00 0,00 Total de Aplicações 0,00 0,00 0,00 Sobra de Recursos 350.276,47 829.746,41 1.586.048,19 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 p00 J/11 .. . Processo n.° 11020.002550/97-66 CCO I/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 14 Meses / Itens Abril Maio Junho RECURSOS Restabelecimento Construção 1.135.369,89 1.604.084,62 2.331.461,74 Sobras do mês anterior 1.586.048,19 2.520.448,82 2.728.526,26 Total Recursos 2.721.418,08 4.124.533,44 5.059.988,00 ' APLICAÇÕES APD 200.969,26 1.396.007,18 0,00 Total de Aplicações 200.969,26 1.396.007,18 0,00 Sobra de Recursos 2.520.448,82 2.728.526,26 5.059.988,00 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00 Meses / Itens Julho Agosto Setembro RECURSOS Restabelecimento Construção 1.281,20 1.276,57 1.271,12 Sobras do mês anterior 5.059,99 6.341,19 7.617,76 Total Recursos 6.341,19 7.617,76 8.888,88 APLICAÇÕES APD 0,00 0,00 0,00 Total de Aplicações 0,00 0,00 0,00 Sobra de Recursos 6.341,19 7.617,76 8.888,88 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00 Meses / Itens Outubro Novembro Dezembro RECURSOS Restabelecimento Construção 1.265,64 1.270,55 1.281,29 Sobras do mês anterior 8.888,88 10.154,52 11.425,07 Total Recursos 10.154,52 11.425,07 12.706,36 APLICAÇÕES APD 0,00 0,00 0,00 Total de Aplicações 0,00 0,00 0,00 Sobra de Recursos 10.154,52 11.425,07 12.706,36 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00 A .. . Processo n.° 11020.002550/97-66 CC01/CO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 15 Tabela 4. Evolução patrimonial - Exercício de 1996 — AC 1995 Meses / Itens Janeiro Fevereiro Março RECURSOS Restabelecimento Construção 1.293,39 0,00 0,00 Empréstimos 0,00 2.000,00 5.550,00 Sobras do mês anterior 0,00 0,00 1.413,30 Total Recursos 1.293,39 2.000,00 6.963,30 APLICAÇÕES APD 3.286,17 586,70 '26,07 Total de Aplicações 3.286,17 586,70 '26,07 Sobra de Recursos 0,00 1.413,30 6.537,23 Acréscimo Pat. A descoberto 1.992,78 0,00 0,00 Meses / Itens Abril Maio Junho RECURSOS Empréstimos 3.000,00 2.000,00 5.000,00 Sobras do mês anterior 6.537,23 9.052,76 10.550,44 Total Recursos 9.537,23 11.052,76 15.550,44 APLICAÇÕES ARD 484,47 502,32 :.923,72 Total de Aplicações 484,47 502,32 : .923,72 Sobra de Recursos 9.052,76 10.550,44 • .626,72 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 '.00 Meses / Itens Julho Agosto Setembro RECURSOS Empréstimos 0,00 6.500,00 2.450,00 Sobras do mês anterior 6.626,72 6.535,35 12.603,45 Total Recursos 6.626,72 13.035,35 15.053,45 APLICAÇÕES APD 91,37 431,90 0,00 Total de Aplicações 91,37 431,90 0,00 Sobra de Recursos 6.535,35 12.603,45 15.053,45 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00p Processo n.0 11020.002550197-66 CCOPCO2 Acórdão n.° 102-48.310 Fls. 16 Meses / Itens Outubro Novembro Dezembro RECURSOS Empréstimos 6.000,00 4.000,00 4.000,00 Sobras do mês anterior 15.053,45 20.879,22 24.736,26 Total Recursos 21.053,45 24.879,22 28.736,26 APLICAÇÕES APD 174,23 142,96 16.622,52 Total de Aplicações 174,23 142,96 16.622,52 Sobra de Recursos 20.879,22 24.736,26 12.113,74 Acréscimo Pat. A descoberto 0,00 0,00 0,00 A alegação a respeito do custo unitário básico do Sinduscon ser elevado para construção de residências porque conteria gastos não vinculados a esse tipo de obra, não é correta porque, como o próprio Sinduscon informa no seu site disponibilizado na Internet, tais custos não compõem o referido CUB. ""Custos Unitários da Construção calculados de acordo com a Norma NBR- 12.721/ago92 da AB1V7' como determina a 4.591/64. ""Nos custos acima não foram considerados os seguintes itens que deverão ser levados em conta na determinação dos preços por metro quadrado da construção, de acordo com o estabelecido no projeto e especcações correspondentes a cada caso em particular: fundações especiais; elevadores; instalações de ar condicionado; calefação; telefone interno; aquecedores; playgrouds; urbanização; recreação; ajardinamento; ligação de serviços públicos etc. Não incluem, também, despesas com instalações, funcionamento e regularização do condomínio, além de outros serviços especiais, impostos e taxas, projetos, despesas com honorários profissionais e material de desenho, cópias, remuneração da construtora, remuneração do incorporador."" Pesquisa no sita ""http://www.sinduscon- prcom.br, 20h51, de 9 de fevereiro de 2007. Verifica-se que o feito acompanhado de demonstrativos para evidenciar o levantamento do custo arbitrado em cada mês e de justificativas ao arbitramento desses custos, fl. 11, nas quais informado sobre a área construída, a falta de comprovação dos custos, e sobre a não inclusão dos itens citados acima nos custos fornecidos pelo Sinduscon. 4. Sobras de recursos ao final de cada ano-calendário. Para que sejam aproveitadas as sobras de recursos ao final de cada ano- calendário necessário que estas constassem como disponibilidades na declaração de bens e em concomitância, fossem apresentadas provas da permanência em meio particular. Não consta do processo provas da presença de disponibilidades ao final de cada ano-calendário. Sob outra perspectiva, as sobras de recursos apuradas em levantamento patrimonial erigido pelo fisco não podem ser consideradas como disponibilidades da pessoa fiscalizada ao final de cada período. O levantamento da renda auferida por meio de acréscimos Processo n.° 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.° 10248.310 Fls. 17 acréscimos patrimoniais constitui uso da figura jurídica denominada presunção legal, que pode ser traduzida como a previsão contida em lei para obtenção da ocorrência de um evento econômico, do qual resulta renda tributável, com suporte na existência de outro com ele correlacionado. Nesta situação, caracteriza-se a presunção pelo conjunto de valores relativos à aquisição de bens, aplicações de moeda em investimentos e pagamentos de custos diversos inerentes à sobrevivência da pessoa física, em montante mensal superior ao patrimônio com que iniciado cada período, e não sendo este aumento justificado por renda declarada ou recursos não tributáveis, por conclusão lógica, haverá uma parcela de renda tributável omitida na Declaração de Ajuste Anual — DAA, uma vez que inexiste aquisição de patrimônio sem que haja contrapartida em recursos obtidos. Observe-se, porém, que o uso da presunção legal, com fundo na presença de acréscimos patrimoniais a descoberto, para levantar a renda omitida não significa que a totalidade da renda auferida pelo sujeito passivo no período considerado foi alcançada. Essa conclusão, óbvia, decorre das dificuldades operacionais do fisco para a obtenção de todos os dados financeiros e econômicos nos quais o sujeito passivo teve participação ativa e direta e que lhe proporcionaram a percepção de valores ou aplicação de recursos. Somente a título exemplificativo pode-se citar alguns dos eventos que não são trazidos para compor os fatos- base e que poderiam constituir renda omitida se o levantamento se estendesse por um tempo maior e colocasse em risco as atividades do fiscalizado pelo excesso de demandas: os gastos com alimentação, com vestuário, móveis, arrumação de casas, empregadas domésticas, diaristas, combustíveis, pequenos consertos, pagamentos de tributos diversos, pagamentos de despesas bancárias diversas, festas, reuniões de amigos, a própria movimentação bancária que em muitas situações não compõe o levantamento, mas pode conter valores significativos ao longo do período e nenhum ao final dele, externados pelos saldos mensais em conta-corrente e aplicações em investimentos, entre tantos outros que deixo de enumerar para não tornar cansativa a exposição. Ainda, que as sobras de recursos não ocorrem apenas ao final do período verificado, mas, na maioria das situações, acumulam-se ao longo do período para constituir saldo positivo ao final. Essa dificuldade permite concluir que as sobras de recursos encontrada em levantamentos patrimoniais de autoria do fisco não significam que tais valores permaneceram em poder da pessoa fiscalizada. Destarte, a disponibilidade ao final do período somente pode ser aceita quando devidamente declarada e justificada por negócios realizados próximos à data- limite do fato gerador do tributo, de maneira tal que não fosse possível aplicação financeira do recurso. • 5. Empréstimos não considerados. AC 1995. A pessoa fisica teria contraído empréstimo junto a outra no ano-calendário de 1995, e este não fora considerado pelo Fisco. Os comprovantes seriam as notas promissórias às fls. 209 a 213, v-1, a pessoa cedente, Roberto Toigo, CPF 089.852.780-53. Em primeira instância, essa alegação não foi acolhida por falta de provas da efetiva entrega do numerário, fl. 252, v-1. Processo n.° 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.• 102-48.310 Fls. 18 Segundo Orlando Gomes2, o mútuo reveste-se das características de contrato real, unilateral e gratuito. Real porque somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo entre as partes contratantes: ""Só se torna perfeito e acabado com a entrega da coisa, isto é, no momento em que o mutuário adquire sua propriedade"", e unilateral, dada a imposição de obrigações, apenas, ao mutuário. Gratuito, em períodos já distantes, porque surgiu para oportunidades em que a coisa entregue visava socorrer um amigo, no entanto, hoje, mais comum é a cessão a título oneroso. Nessa linha de raciocínio, o posicionamento do respeitável colegiado de P instância. Verifica-se que a autoridade fiscal solicitou ao fiscalizado a comprovação do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao empréstimo declarado, fl. 58, v-1 Em resposta, informado que tais recursos foram recebidos em moeda e tiveram por objeto suportar os gastos com obras no bairro Sanvito, que, naquele momento, ainda permanecia não paga. Consta cópia da DAA do exercício de 1996, fl. 111, v-1, na qual informado sobre a dívida contraída com Roberto Domingos Toigo, em valor de R$ 40.000,00. Na diligência realizada a autoridade fiscal verificou a Declaração de Ajuste Anual — DAA do cedente e constatou que suportaria a quantia cedida, fl. 397, v-2. Esses os dados disponíveis para decidir. Seguindo a teoria a respeito dos contratos, no campo do Direito Civil, a situação não poderia ser favorável ao recorrente, uma vez que as quantias mutuadas não se apresentam com documentos comprobatórios da efetiva entrega ao cessionário; no entanto, em termos de Direito Tributário, interessa a verdade material dos fatos, de acordo com as provas presentes no processo. Nesta situação, os documentos disponíveis constituem conjunto probatório favorável à tese da defesa. Os dados informados em Declaração de Ajuste Anual — DAA podem ser acolhidos como princípio de prova, que somados a outros indicativos, podem auxiliar a formação do conjunto probatório indireto. Verifica-se que o fiscalizado apresentou a declaração do exercício de 1996, com observância do prazo legal, em 29 de abril de 1996, e nesse documento informou sobre a dívida com Roberto Domingos Toigo, fls. 110 e 11, v-1. Para confirmar essa dívida, o cedente também declarou o direito e informou-o na sua DAA, conforme comprovou a autoridade fiscal, autora da diligência. Além de ter informado à Administração Tributária durante o prazo legal para declarar, aparentemente há urna relação de parentesco do cedente com o cessionário, em razão do sobrenome. As relações entre elementos de uma mesma família geralmente são desenvolvidas sem a correspondente documentação formal, bastando para suprir a falta, como nesta situação, um cheque, uma nota promissória. Como a verificação fiscal teve início em 26 de agosto de 1997, fl. 56, poderia a autoridade fiscal ter colhido informação da parte cedente a respeito da efetividade dessa transação, eventuais origens dos recursos em cada mês e promover eventual exigência de crédito tributário em razão da referida cessão. 2 GOMES, Orlando. CONTRATOS, 18' Ed., atualizado por Humberto Theodoro Junior, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 319. Processo n."" 11020.002550/97-66 CCOI/CO2 Acórdão n.° 10248.310 Fls. 19 Por esses motivos, devem os recursos serem acolhidos, de acordo com as datas de emissão das notas promissórias juntadas às fls. 209 a 213, v-1. 6. Apropriação dos pagamentos relativos à aquisição de terreno localizado no bairro Sanvitto A atitude incorreta estaria localizada na alocação da quantia de CR$ 555.000,00 no mês de Dezembro, a título de pagamento desse imóvel, uma vez que as cópias das matrículas no Registro de Imóveis conteriam indicação de que as escrituras foram lavradas em 23 de novembro de 1993, enquanto o primeiro pagamento apenas em I.° de dezembro desse ano O equívoco estaria evidenciado na apropriação de valores pelo Fisco, do qual resultou conversão das parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro, fato que gerou significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de que essas distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram. Solicitação para que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um pagamento em novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do imóvel. Essa questão não constou da peça impugnatória, no entanto, analisa-se a hipótese de erro material. No demonstrativo denominado ""Fluxo Financeiro dos Recursos — Origens/Aplicações — ano de 1993"", fl. 43, v-1, verifica-se que a alocação de valores relativos a essa aquisição foi correta, pois no mês de novembro, CR$ 555.000,00 e em dezembro, CR$ 619.296,93. A parcela relativa ao mês de dezembro somente poderia resultar da conversão em UFIR do quantitativo de cada parcela em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento (dezembro). Para considerar que a parcela do mês de dezembro não teria correção, deveria estar presente algum documento confirmador dessa hipótese; observe-se que a escritura contém acordo no sentido de que as parcelas seriam corrigidas pelo índice de correção monetária oficial, na data de seu efetivo pagamento, fl. 189, v-1. Como a aquisição ocorreu em 23 de novembro de 1993, a primeira parcela paga em dezembro teria correção pela variação da UFIR Novembro/Dezembro de 1993, enquanto as demais, na mesma sistemática. 7. Presunção de pagamentos de custos à vista. Argumentos da defesa no sentido de que o Fisco presumiu pagamentos à vista de todos os custos, em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos de terceiros e das próprias instituições financeiras. Realmente, o arbitramento do custo da construção civil contém presunção de que os gastos ocorreram em cada mês, não importa quando concretizada a efetiva aquisição dos materiais. Nesta situação, verifica-se que o percentual construído em cada mês foi obtido pela proporção havida entre o período integral considerado e cada período incluído nos anos- calendário analisados. Como as alegações não se apresentam fundamentadas em provas, é vedado considera-las, por força da restrição imposta pelo princípio da legalidade. 8. Protesto contra a apuração mensal de acréscimos patrimoniais. O fundamento desta questão estaria na obrigatoriedade imposta pela legislação do tributo quanto à apresentação anual dos dados, bem assim a tributação ao final de cada ano. Processo n.• 11020.002550/97-66 CCO I /CO2 Acórdão n.° 10248.310 Fls. 20 Em suporte à afirmativa, o Acórdão n.° 10245.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro Amaury Maciel, e a ponderação sobre a inconveniência da posição defendida, entendida corretas as razões postas em Declaração de Voto efetivada pelo Conselheiro Valmir Sandri, na qual a apuração do acréscimo patrimonial considerada incorreta, pois somente em 31 de dezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada. Em que pese o bem elaborado trabalho de pesquisa realizado pelo nobre conselheiro Amauri Maciel, ex-funcionário da SRF, do qual este que escreve orgulha-se de ter compartilhado o colegiado da época, o posicionamento expendido naquela oportunidade a respeito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com o qual concordei na oportunidade, visualizo hoje como não adequado à realidade legal em vigor. Esse tributo incide sobre os rendimentos auferidos em cada fato do qual a pessoa fisica tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica de renda, enquanto o recolhimento, conseqüente normativo pou conseqüência da incidência da norma, dá-se, por força de lei, no mês calendário subseqüente; no entanto, a renda é obtida em cada período de 12 (doze) meses, período coincidente com o ano-calendário, podendo estar sujeita à alíquota distinta daquela à qual submetida no mês de referência do fato. A renda anual é traduzida pelo conjunto dos rendimentos mensais, incluindo o resultado da atividade rural, enquanto a base de cálculo, resulta da diminuição das deduções mensais e daquelas apenas permitidas ao final do ano-calendário. Fecha-se o breve parêntese, e justifica-se a posição incorreta da defesa trazendo ao voto a conformação posta pelo princípio da legalidade. Por força deste, é vedado qualquer exigência senão em virtude de lei, bem assim, é vedado ao pólo passivo da relação jurídica tributária descumprir a lei posta. Partindo dessa premissa, verifica-se que há lei determinativa de recolhimentos do tributo em cada mês, seja pela pessoa jurídica, fonte pagadora, seja pela pessoa fisica, quando percebedora de rendimentos de outras pessoas físicas. Ainda nessa linha de raciocínio, a determinação contida nos artigos 2°, das leis n° 7.713, de 1988, e 8.134, de 1990, no sentido de que a incidência ocorre ""à medida em que os rendimentos forem sendo percebidos (..)"", que obriga a identificação da omissão de renda no momento da ocorrência do correspondente fato jurídico, não o fato jurídico tributário anual, mas uma parte dele, externada por um dos fatos que entrarão no conjunto daqueles que o formam. Por esse motivo, a obrigatoriedade da construção da base presuntiva com fundamento no acréscimo de patrimônio, segmentada por mês de verificação. Postos os esclarecimentos e fundamentos necessários às justificativas para as questões trazidas pela defesa, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que seja reduzida a base de cálculo do tributo, após o julgamento de primeira instância, conforme segue: ano-calendário de 1992, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, em 1993, CR$ 199.742,51, em 1994, CR$ 1.596.976,44 (integral), e em 1995, R$ 29.679,65. É COMO voto. Sala das Sessões, em 28 de março de 2007. NAURY FRAGOSO TAN Page 1 _0025900.PDF Page 1 _0026000.PDF Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural 2021-10-08T01:09:55Z,199805,"COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7, CF/88. A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar nr. 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6, inciso III, Lei nr. 70/91). Recurso provido.",Segunda Câmara,1998-05-13T00:00:00Z,11080.004329/97-56,199805,4440474,2013-05-05T00:00:00Z,202-10108,20210108_104882_110800043299756_023.PDF,1998,Maria Teresa Martínez López,110800043299756_4440474.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima\, Maria Teresa Martínez Lopez e Tarásio Campelo Borges. Designado o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos para redigir o Acórdão.",1998-05-13T00:00:00Z,4697934,1998,2021-10-08T09:25:57.495Z,N,1713043065451577344,"Metadados => date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T05:14:28Z; Last-Modified: 2010-01-30T05:14:29Z; dcterms:modified: 2010-01-30T05:14:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T05:14:29Z; meta:save-date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T05:14:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T05:14:28Z; created: 2010-01-30T05:14:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2010-01-30T05:14:28Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T05:14:28Z | Conteúdo => De O / 19 .... C StaterL&N:e__ C / Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA 14: "","" `""- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Processo : 11080.004329/97-56 r?0 Wit20t2 o Acórdão : 202-10.108 C E ... de 11 Co 1940 C Sessão 13 de maio de 1998 Recurso : 104.882 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Recorrida : DRJ em Porto alegre - RS COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7°, CF/88. A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar n°. 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6 0 , inciso III, Lei n° 70/91). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Marcos Vinícius Neder de Lima e Tarásio Campelo Borges. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos. Esteve presente o patrono da recorrente Dr. Celso Luiz Bernardon. Sala das Sessões e 13 de maio de 1998 Março V ícius Neder de Lima Prési § e i te Helvi4oBarc 1 os Re1ator-Isignado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues. Eaal/cf 1 I MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 Recurso : 104.882 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RELATÓRIO O presente processo origina-se de lançamento de COFINS de fatos geradores de 1992 a 1996. A recorrente acima identificada vem atuando no comércio varejista, através da venda de produtos farmacêuticos, que são comercializados em farmácias com CGC e endereços próprios. Os medicamentos e perfumarias são vendidos tanto para beneficiários do SESI como para o público em geral. No período sob ação fiscal, a recorrente não efetuou nenhum recolhimento a título de COFINS. Argumenta a requerente ser uma entidade jurídica privada de caráter assistencial e educacional, de fins não lucrativos, e como tal imune aos impostos e à COFINS, com fundamento no art. 150 da CF e art. 9° do CTN. Em síntese, portanto, alega que: a) o SESI é ente jurídico de direito privado exercente de função delegada do Poder Público, instituído pelo Decreto n° 9.430/46 e regulado pela Lei n° 2613/55, sendo seus bens e serviços equiparados como se da União fossem; b) é uma entidade de caráter assistencial e educacional, por força do Decreto n° 9.430/46, art. 1°, Decreto n° 57.375/65, arts. 3°, 4° e 5°, Lei n° 4.440/64, art. 5°, e Circular INPS n° 10/67; c) em sendo entidade de educação e assistência social ao trabalhador urbano, da indústria, do transporte, das comunicações e da pesca, é de ser excluída da incidência do artigo 17, inciso III, do Decreto n° 88.081/79, conforme o Processo Judicial n° 88.0040233-0, na Justiça Federal; d) inserida na vedação à tributação constante do artigo 150, inciso VI, alínea ""c"", da Carta Magna, e artigo 9°, inciso IV, ""c"", do CTN, nada deve a título de COFINS, que se trata de tributo; e) a COFINS possui caráter tributário, fato que contamina de inconstitucionalidade e ilegalidade o presente lançamento, na medida em que o SESI possui imunidade legal e constitucional a qualquer tipo de imposto; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA :40K SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 f) o parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91 determina a exclusão da base de cálculo do valor dos descontos a qualquer título, concedidos incondicionalmente, demonstrando ser aplicável a atividades comerciais, sendo o objetivo da lei o ganho financeiro da atividade comercial; g) a venda pelo SESI de sacolas econômicas e medicamentos em suas farmácias faz parte de um objetivo social da organização, funcionando, inclusive, como regulador de mercado; h) é isenta da COFINS, consoante o artigo 6°, inciso III, da Lei Complementar n° 70/91, em combinação com as condicionantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91; i) por fim, alega que em nenhum momento houve fato capaz de desnaturar suas características organizacionais que viesse a justificar uma mudança de enquadramento por parte da Receita Federal, tendo o requerente diplomas de utilidade pública no âmbito municipal, estadual e federal, demonstrando sua condição de entidade beneficente de assistência social; e j) por derradeiro, com base no demonstrado e na qualidade de Entidade de Assistência Educacional e Assistencial, conforme a legislação que descreve, pede o julgamento pela insubsistência do auto de infração. A autoridade singular julgou procedente a ação fiscal, tendo decidido nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANC. SEGUR. SOCIAL Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COF1NS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. Estabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes das pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE"". Tempestivamente, a recorrente interpôs recurso voluntário a este Colegiado, 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r;y7 , Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 reiterando os argumentos expendidos em sua impugnação, em especial atribuindo sua defesa ao enquadramento no artigo 150 da CF. É o relatório. 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA . ,;tf,k • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ~1,111 Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 VOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ No mérito, circunscreve-se a questão, a meu ver, em definir se as atividades comerciais, através da venda de produtos farmacêuticos e outros realizados pela Recorrente, estariam enquadradas na imunidade, e, como tal, não seria devida a COFINS sobre o faturamento das farmácias. A questão apresentada envolve basicamente três correntes doutrinárias. A primeira defende o raciocínio de que, em sendo a COFINS espécie de contribuição social, e, portanto, sujeita ao disposto no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal, para que a entidade fosse imune (ou isenta para alguns) necessário se faria demonstrar que a interessada cumpre os seguintes requisitos estabelecidos especificamente no artigo 55 da Lei n° 8.212/91: - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal; - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos (veja-se, também, o Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998); - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentado anualmente ao órgão do INSS competente relatório circunstanciado de suas atividades. (Alterado pela Lei n° 9.528/97). A segunda corrente entende que não haveria que se falar em imunidade da COFINS, em razão de ter sido a Lei n° 8.212/91 instituída antes da Lei Complementar n° 70/91. Neste raciocínio, ainda teria que ser instituída uma nova lei (específica para a COFINS) para que as entidades pudessem ou não se enquadrar na chamada ""isenção"". Com relação à esta corrente, num primeiro momento, entendo não ser plausível tal raciocínio, em razão da própria redação estabelecida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal. A terceira corrente entende que o artigo 14 do Código Tributário Nacional regularia o artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, em especial esclareça-se, em relação à 5 \k‘N' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 imunidade dos contribuintes à COFINS, uma vez que inexiste outra lei específica. Tal raciocínio também é defendido pelo respeitável doutrinador ""Roque Antonio Carraza"" em sua obra ""Curso de Direito Constitucional Tributário"" - 11' ed. 1998, pág. 473 a seguir transcrito: ""6.11 A imunidade do art. 195, par. 7°, da CF. São imunes à tributação por via de contribuição para a seguridade social (que para o empregado, como vimos, é um imposto) as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, par. 7°, da CF). A esta lei (que só pode ser uma lei complementar) não é dado inviabilizar a fruição do benefício. Presentemente faz as vezes desta lei o art. 14 do CTN."" No caso da primeira, a Recorrente argüiu, em seu favor, não ser adepta desta corrente, e, portanto, não concordar com o raciocínio defendido por aqueles, de que os requisitos estabelecidos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, acima discriminados, seriam os necessários para o pronto enquadramento ao § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, quer simplesmente por adotar esta posição, quer por não possuir todos os documentos exigidos. Abra-se parênteses para comentar que a entidade mencionou ter o registro no CNAS, ao invés do certificado de filantropia, o que, a meu ver, tratam-se (registro e certificado) de coisas distintas. Destarte, oportuno mencionar que alguns doutrinadores defendem que o artigo 55 da Lei n° 8.212 é ilegal, na medida em que, segundo estes (terceira corrente) dispõem de matéria sujeita à Lei Complementar, e, neste caso, somente seria aplicável o Código Tributário Nacional. Já no que diz respeito à terceira corrente, passo a fazer as minhas considerações. O artigo 14 do Código Tributário Nacional, como me referi anteriormente, regularia o artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, em especial no que pertine à imunidade da COFINS. Nesse sentido, pela importância, reproduzo parcialmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional: ""§ 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9° são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos"". No mérito, adoto o entendimento externado na decisão prolatada pela autoridade singular, ao trazer ensinamentos colhidos do Livro Direito Tributário e Econômico, do doutrinador Ives Gandra Martins, quando diz que ""o parágrafo segundo do Código Tributário Nacional restringe os serviços relacionados diretamente aos objetivos institucionais. Os serviços não podem sequer ser relacionados indiretamente com os objetivos institucionais, visto que a 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 utilização dos advérbios ""diretamente"" e ""exclusivamente"" afastam a interpretação integrativa"". O Decreto-Lei n° 9.403/46, que atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, dispõe que: ""Art.1°- Fica atribuído à Confederação Nacional da Industria (SESI), com a finalidade de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes. § 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais, visando à valorização do homem e os incentivos à atividade produtora."" Ainda, o Decreto n° 57.375/65, que aprovou o Regulamento do Serviço Social da Indústria, nos termos do Decreto-Lei n° 9.403/46, menciona, dentre outras coisas, que: ""Art. 1 0- Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 10 de julho de 1946,consoante o Decreto-lei n° 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escôpo estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes. § 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando à valorização do homem à atividade produtora. (...) Art 8°- Para consecução de seus fins, incumbe ao SESI: 7 Á,.:71 MINISTÉRIO DA FAZENDA N ,° \ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 - organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais; - utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos como particulares; - estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares; - promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social; - conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento; - contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços; - participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades; - realizar, diretamente ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio-econômicas das comunidades; - servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social."" Não há no Estatuto da entidade discriminação dos serviços voltados para o comércio de produtos, tal como os praticados pela Recorrente. Não compartilho do entendimento alegado pela Recorrente de que os referidos serviços (sacola econômica e a farmácia do SESI) estariam enquadrados na ""defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida"". Se tais receitas, oriundas da comercialização de produtos, estivessem evidenciadas no estatuto, apreciar-se-ia o presente litígio sobre outro enfoque, o que não é o caso. 8 .. E 50.1 MINISTÉRIO DA FAZENDA l'i'. ' -‘'t 5t . ikkbp.25 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •+,4-92-> Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 Portanto, tendo em vista que a recorrente não possui todos os documentos exigidos pelo artigo 55 da Lei n° 8212/91, bem como não atende plenamente aos requisitos estabelecidos no artigo 14 do CTN, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. É o voto. Sala das Sessões, em 13 de maio de 1998 ' ./ _ MARIA TERESA( ARTINEZ LÓPEZ 1 1 9 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 VOTO DO CONSELHEIRO HELVIO ESCO VEDO BARCELLOS RELATOR-DESIGNADO Entendo, preliminarmente, que a matéria deve ser examinada à luz do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, no nosso entender, a imunidade instituída pelo artigo 150, IV, -c"", é restrita aos"" impostos"", nas hipóteses ali consideradas. Declara o dispositivo inicialmente citado, que dispõe sobre a seguridade social: ""Artigo 195. G.-1 § 7 0 - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei."" Desde logo, é de se afirmar que o dispositivo constitucional transcrito, embora fale de "" isenção"" , refere-se a"" imunidade"". Tal entendimento constitui ponto pacífico na doutrina, conforme, aliás, foi invocado por este Conselho no Acórdão n°. 202-09.718, que, ao ensejo do exame desse dispositivo, invocando, por igual, a doutrina pacífica, declarou, in verbis: ‘`.... o mandamento contido no § 7 0 do art. 195 da C.F., "" são isentas de contribuição para a seguridade social...."" não traduz tecnicamente o instituto da isenção, que tem aptidão para ser veiculado por lei ordinária, devendo o intérprete conceber tal locução com a textura ""São imunes..."", uma vez que a proteção assegurada pela Lei Maior assume o "" status"" do instituto jurídico da imunidade."" Diga-se que esse aspecto da questão tem relevância na hipótese em exame, uma vez que, também segundo a doutrina pacífica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano, contrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva (v. CTN, art. 111), a imunidade tem alcance amplo e extensivo. Por outro lado, para não nos alongarmos em considerações quanto ao caráter tributário das contribuições sociais, é a própria decisão recorrida que, depois de se socorrer dos mestres, declara que: 10 _ .7,s. ...,,,, ,z44 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 ,, está pacificado na jurisprudência atual o caráter tributário das contribuições sociais, entre as quais o PIS, frente à Carta de 88"". É certo que o mencionado dispositivo subordina sua aplicação ao atendimento ""das exigências legais"". Antes, porém, de apreciarmos o atendimento das exigências legais, vejamos a primeira condição, inscrita no próprio texto constitucional, de ser o destinatário do benefício da imunidade um "" instituto de educação e de assistência social"". A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e de assistência social. Trata-se da Lei n° 4.403/46, cujo artigo 10 atribuiu à Confederação Nacional da Indústria: ""... o encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral da vida no pais e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."" O § 1° desse artigo 1° delineia com detalhes as atribuições do SESI, na execução daquelas atribuições, a saber, a de adotar: ‘,.. .... providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais, visando à valorização do homem e os incentivos à atividade produtora."" Tais atribuições, como não poderia deixar de ser, são reeditadas no Decreto n°. 57.375/65, que aprovou o Regulamento do SESI. Conforme, aliás, já foi dito pelo recorrente, o SESI é: "" ... integralmente, uma entidade de assistência social e todas as atividades que ele desempenha são vinculadas a esta sua qualidade, sendo que até mesmo a venda de sacolas econômicas e medicamentos têm essa finalidade, pois a renda 11 Nã, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 obtida nestas atividades é diretamente direcionada para o sustento da atividade global do SESI, inexistindo distribuição de lucros o qualquer forma de dividendos para seus funcionários, Diretores e/ ou Conselheiros. Reconhecendo, aliás, tais contribuições e atividades, declarou a decisão recorrida que: "" Os bons e relevantes serviços prestados pelo SESI não estão em julgamento, nem tampouco os nobres objetivos que certamente norteiam também os empreendimentos aqui gozados."" Demonstrada, assim, a condição da instituição de educação e de assistência social que caracteriza o SESI, vejamos agora o "" atendimento das condições estabelecidas em lei"". Nesse passo, conforme declara a decisão recorrida, invocando a doutrina de Sacha Calmon, a "" lei reguladora do § 7' do art. 195 deverá ser Lei Complementar"". Pois bem, a Lei Complementar n°. 70/91, com base na norma constitucional em causa, apenas reiterou a imunidade, ao declarar, pelo inciso III do seu art. 6°, isentas da contribuição: ""as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei."" Embora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram estabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n°. 8.212/91, enunciadas que foram ditas condições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber: "" 1 - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal; lI - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a qualquer titulo; V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais."" 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA ié!se.e. .47 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 Nesse passo é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são mais endereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor. É evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza, estabelecidas por lei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que estabelece suas atividades e objeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas condições. Não obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da legislação em causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente as dos incisos I, III, IV e V, visto que, quanto ao inciso II , é suprida pela própria lei e pela entidade que o instituiu. O reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e municipal, é atestado pelos correspondentes certificados anexos ao recursos: a condição do inciso III constitui a própria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também são de ordem institucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente aplicadas no País e não há distribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou conselheiros remunerados. Vejamos agora o caso das vendas de sacolas econômicas e as farmácias do SESI, que, especificamente, ensejaram o procedimento fiscal contra a mencionada entidade. Quanto aos produtos objeto das vendas, são produtos alimentares (sacolas econômicas) e produtos farmacêuticos, esclarecendo-se, quanto a estes, que a menção feita pelo Fisco, com especial ênfase, a artigos de perfumaria, refere-se, na realidade, a artigos de higiene e cuidados corporais (dentrifícios, sabão, sabonete e desodorantes). Sem dúvida, produtos de primeira necessidade, destinados à alimentação, higiene e tratamento médico das pessoas de limitada capacidade econômica, merecedoras de tratamento privilegiado, por parte das referidas entidades. Resta, então, o aspecto, também invocado pela decisão recorrida com tanto destaque, de serem tais produtos também expostos à venda a terceiros que, embora não associados da entidade, não obstante fazem parte da comunidade local. Ainda aí estamos com o patrono da recorrente, quando este afirma que: ... na medida em que a defesa do salário real dos trabalhadores e a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida fazem parte dos objetivos institucionais do SESI, pergunta-se se está a 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA N SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1-•1, Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 venda de alimentos e medicamentos por preço abaixo dos praticados no mercado, divorciado de tais objetivos...."" Entende a decisão recorrida que não se vislumbra na legislação constituinte do SESI autorização expressa para o comércio de produtos. Mas nem sempre a vontade do legislador está expressa literalmente, ""cabendo aos que trabalham com a lei sua interpretação, tanto restritiva, quanto extensiva"". E não nos esqueçamos do consagrado princípio de hermenêutica, que manda interpretar de maneira ampla e sempre mais favorável a quem se destina o dispositivo que confere imunidade. Assim é que o saudoso mestre Aliomar Baleeiro, em comentário a dispositivo semelhante da Constituição anterior, mas que se ajusta à hipótese em exame, declarava, com toda a convicção de seu vasto conhecimento (invocado por Ivens Gandra, em ""Comentários à Constituição, vol. 6°, Tomo I): "".... a interpretação deve repousar no estudo do alcance econômico ... e não no puro sentido literal das cláusulas constitucionais. A Constituição quer imunes instituições desinteressadas e nascidas do espírito de cooperação com o Poder Público, em suas atividades específicas. Ilude-se o intérprete que procura dissociar o fato econômico do negócio jurídico, para sustentar que o dispositivo não se refere a este."" Examinemos, por fim, a questão à luz do princípio da livre concorrência, inscrito na Constituição, e também invocado na decisão recorrida. A norma foi inserida no Capítulo referente à Ordem Econômica e, especificamente, no que interessa à hipótese em exame, no § 1° do art. 173, que sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ""inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias"", as instituições públicas que pratiquem as atividades próprias dessas empresas privadas. Entendo que não há como se enquadrar nessa hipótese o caso do SESI, pelo simples fato da venda das sacolas econômicas e dos produtos farmacêuticos, nas condições descritas. Ainda, a invocação da decisão recorrida foi muito bem contestada pela recorrente, ao declarar, a propósito: ""Quanto à venda indiscriminada, sem a restrição a seus usuários legais, é o 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA '1 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.004329/97-56 Acórdão : 202-10.108 reconhecimento do SESI de que a assistência social, nos termos preconizados em seus constitutivos, visa fundamentalmente ao atendimento de seres humanos, pessoas que sofrem os males da penúria financeira e cujos filhos e demais dependentes, além deles próprios, adoecerem e sentirem fome, independente da categoria econômica a que pertençam. Limitar a venda de sacolas econômicas ou de medicamentos aos usuários legais do SESI é desconhecer o verdadeiro sentido da prática da assistência social, é querer que o SESI pratique a verdadeira omissão de socorro a quem precisa comer e necessita de medicamentos para sanar seus males, tudo a preço abaixo do mercado, valorizando desta forma seu salário real."" Depois, não há de ser tal atividade ' tipicamente assistencial e humanitária, mesmo sem outro propósito senão o de servir a comunidade carente, exercida, infelizmente, em escala mínima, que há de afetar as empresas que, embora legalmente habilitadas, visem exclusivamente o lucro. As empresas públicas alcançadas pela regra constitucional, em face do princípio da livre iniciativa (art. 173, § 1°), quando explorem atividades econômicas, diferem fundamentalmente do SESI, pois este não visa lucro, enquanto que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, visam lucro, ""tanto que aquelas que não o conseguem estão sendo privatizadas"". E convenhamos que jamais se cogitou de se privatizar o SESI ou qualquer entidade de assistência social da mesma natureza, simplesmente pelo fato de ser a assistência social e educacional o seu objetivo, e não o lucro. Por todas essas razões, voto pelo provimento do recurso. Sala das Sessões, em 13 de maio de 1998 // HÉLVIO ?Sé* EDO BAR LLOS 15 •-•-47...:'..4.—:.,..,7, , MINISTÉRIO DA FAZENDA \‘,‘'''fI—',., >'• PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXM° SR. PRESIDE= DA 2° CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 af202-0.-2-2/ Interessada: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRI A - SESI A Fazenda Nacional. irresignada com a respeitável decisão consubstanciada no Acórdão em epígrafe, prolatada por maioria de votos, vem, com fundamento no art. 32. inc. I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria n° 55, de 16-03-98. do Senhor Ministro da Fazenda, interpor RECURSO ESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se segue. Do relatório que instrui a decisão consolidada no Acórdão em causa. destacam-se os seguintes tópicos, com referência ao fundamento da denúncia fiscal descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls: CL ...que a entidade vem atuando no comércio varejista, através da venda de produtos farmacêuticos, que são comercializados totalmente desvinculados da parte assistencial."" ""...que o Serviço Social da Indústria - SESI vem exercendo, ""sistematicamente,"" atividades econômicas tributáveis (comércio de produtos farmacêuticos e outros) e o que determina sua isenção não são os objetos de seus estatutos, mas, sim, o objeto de fato praticado."" Inicialmente, o voto condutor do acórdão examinou a matéria à vista do disposto no § 7"" do a rt 195 da Constituição Federal, pondo em destaque o fato da impropriedade do dispositivo legal referir-se à isenção. em vez de imunidade, e que, segundo a doutrina pacifica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano. contrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva, a imunidade tem alcance amplo e extensivo. ( Os negritos não são do original) Em seguida, afirma: ""É certo que o mencionado dispositivo (§ 70 do art. 195 da CF) subordina sua aplicação ao atendimento 'das exigências legais.' É exatamente neste ponto, ""das exigências legais"" que se exporá. que a imunidade da interessada não tem a extensão que conferiu a maioria do Egrégio Colegiado. Pacífico é o entendimento de que a interessada é uma instituição de educação e de assistência social. desde a previsão de sua criação pela Lei 9.403/46, que atribuiu este encargo a Confederação Nacional da Indústria, consoante se pode verificar do disposto no seu artigo 1°., i fi 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA '., PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 Assim, dispõe o artigo 150. VI, b e c da vigente Constituição Federal: ""Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado União, aos Estados, ao Distrito e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social. sem fins lucrativos. atendidos os requisitos da lei; (os negritos não são do original) Comentando a última disposição acima transcrita. o ilustre prof. Sacha Calmon Navarro. contrariamente ao entendimento do autor a que se referiu o Ilustre Relator. posiciona-se pela interpretação restritiva da imunidade, às espécies de tributos expressamente mencionados acima. como se pode verificar do seu comentário, traslado abaixo: (os negritos não são do original) ""A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa. Aqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional. (Vide pág. 395/396, da obra ""O Controle da Constitucionalidade das Leis"", publicação da Dei Rey Editora, 2' ed., 1993). (Os negritos não são do original) Nesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da imunidade tributária. a que se refere o art. 150, inciso VI, letra ""c"" da Constituição Federal, cumpre realçar. aqui, a transcrição a que se refere o item 15 da decisão de primeiro grau. nestes termos: ""Também concordando com o caráter restritivo daquele dispositivo legal Paulo de Barros Carvalho, por citação de Roque Antonio Carrraza. in Curso de Direito Tributário. 7' ed. Malheiros Editores. pág. 369, in verbis: Não devemos nos esquecer que as vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4 0 , da CF) Logo, se, por exemplo, um partido político abrir uma loja, vendendo, ao público em geral, mercadorias, deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em benefício das suas atividades. Por quê? Porque á, •.—.--,/:;-:.:,,,,. • MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA•GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n' 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um partido político."" Também nesta mesma linha o inolvidável prof. Aliomar Baleeiro que. em sua valiosa obra ""Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar,"" 5' ed., Forense, 1977. Rio. pág. 178. assim se expressa sobre referida restrição: ""Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear a assistência e educação gratuita a outros - e construiu muito bem - à luz do principio da capacidade contributiva, a inexistência de fato tributável em caso de administrador de hospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário recebesse da instituição, que, aliás. aceitava clientes à base de tarifas. E se partidos e instituições exploram comércio ou industria? Os impostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade. (Destaques em negritos não constam do original) De outra parte. este eminente mestre, dissertando sob o tema ""Partidos e Instituições Educacionais ou Assistenciais"" à pág. 92, do seu ""Direito Tributário Brasileiro,"" 9 3 ed., Forense. 1977, assim se manifesta sobre a matéria em discussão: ""Se a instituição explora indústria ou comércio, como meio de renda para a realização.de seus fins, está sujeita aos impostos de que seja contribuinte de iure, mas que, nas circunstâncias concretas, repercutem sobre terceiros - os seus compradores ou usuários. Não assim o imposto de renda ou de transmissão de propriedade imobiliária, que lhe toquem."" (Os grifos e os destaques em negrito não constam do original) Fica, pois, muito evidente das transcrições acima que mesmo as instituições de assistência social, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos seus objetivos institucionais. estarão sujeitas aos tributos que. de um modo ou de outro, repercutem sobre terceiros. como é o caso do ICMS. IPI e, obviamente, a COFINS, como contribuição, - com discussão pacificada de ser um tributo especial. -cuja incidência tem repercussão econômica sobre terceiros. Assim. dispondo o § 30 do artigo 195 da CF. norma de eficácia contida. que ""são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei,"" hão de valer-se do preceito que a instituiu, qual seja. a Lei Complementar n° 70. de 30-12-9 1. que dispõe: ""Art. 6° São isentas de contribuição: III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."" (Os negritos não são do original) As exigências genéricas são as indicadas pelo Código Tributário Nacional, que é Lei Complementar Geral no tocante à matéria tributária. A COFINS, regida pela Lei Complementar Especifica. para a espécie, LC 70/91, não poderia ser mencionada por aquela. eis que só era então vigente a Contribuição de Melhoria. Desta forma, pertinentemente. dispõe o Código Tributário Nacional: ,p.. / 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n°202-10.108 ""Art. 90 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: a) b) c) o patrimônio, a renda ou o serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (o grifo não é do original) Na seção II, das Disposições Especiais, temos concernentemente à matéria: ""Art. 14 O disposto na alínea c do inc. IV do art. 90 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado: II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais: III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9°, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."" (Os destaques em negrito não são dosoriginal). Desta forma, no Capítulo II, que trata das Limitações da Competência Tributária, comentando. no tópico 10, a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, P.R. Tavares Paes, à folha 108 do seu apreciado ""COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 5' ED. de 1996, assim se posiciona: • ""Trata-se de casos de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim de lucro. Claro está que se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos impostos incidentes trasladáveis e repercutiveis. (Os negritos não são do original) Com a remetida da parte final do § 2° acima transcrito. tem-se que verificar os respectivos estatutos ou atos constitutivos da entidade em causa. Assim, o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria. em 1 0-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403. de 25 de junho do mesmo ano. cujo Regulamento aprovado pelo Decret :_- _ MINISTÉRIO DA FAZENDA ..,,...::4-:-,.... \ .Ø"" PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n°202-10.108 n° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde avultam "" ... medidas que contribuam. diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas..."" O art. 8° do mesmo Regulamento dispõe: ""Para consecução dos seus fins, incumbe ao SESI: a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais; c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares; d) A Procuradoria da Fazenda Nacional está plenamente de acordo com várias das colocações da decisão de primeiro grau, sendo uma delas relativamente às disposições legais supra transcritas, segundo a qual: - ""... da legislação citada, não há no estatuto formador autorização para que o SESI promovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos, ainda que fossem remédios e sacolas básicas. A alínea 'c' do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios, contratos e acordos com particulares no intuito de obter benefícios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas de descontos. Mas na receita advinda das vendas desses particulares, continuaria havendo a imposição das contribuições sociais, tais como o PIS e a COFINS. Foi nesse sentido o trabalho da fiscalização, ao afirmar que o exercício de atividades econômicas tributáveis está fora do enquadramento dos objetivos da instituição."" (Os grifos não são do original) Registra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações com as quais concorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: ""26. Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI realizam a compra de medicamentos e gêneros alimentícios de fornecedores privados e realizam a venda a todos, indistintamente. Não há atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de auferir recursos que, ao que tudo indica, são empregados em causa nobre. Mas, aí, apenas pela finalidade da utilização dos recursos, não há imunidade ou isenção. 27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI é permitido abrir filiais para outros negócios, por que não instituir industria de confecções para atender as necessidades dos trabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de brinquedos? E assim por diante."" • Assim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional. no art. 150. inc. VI. alínea ""c."" diz respeito tão-somente ao patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação c de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que são os impostos cujos ônus econômicos seriam absorvidos pela entidade. (se ela não fosse imune), jamais aos impostos que são repassados para o 4:7 adquirentes das mercadorias ou produtos. Pois se isso fosse possível, estar-se-ia a ferir o princípio constitucional da 6 ÀA.:...k .,::-:',ify, MINISTÉRIO DA FAZENDA vulii-. .L.,..çlr,....A., (. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 isonomia, seria uma concorrência desleal com as empresas não imunes. ferindo. em conseqüência. o disposto no art. 170, inciso IV, combinado com o art. 173, § 1°. princípios constitucionais básicos da atividade econômica. inserido na vigente Carta Magna. Imagine-se, a venda de produtos. como é o caso em discussão. por exemplo, sem o acréscimo do IPI de 12% e o ICM de 15%, onde o preço para o adquirente final do produto ficaria inferior a 27%, aos das empresas. Seria uma concorrência desleal. O que se deve admitir é que o SESI pode vender os seus produtos com preços menores e com menos resultado, sem, contudo, haver dispensa da obrigatoriedade do recolhimento desses impostos; revertendo o resultado final às suas finalidade institucionais, mas. jamais. ignorar o princípio constitucional da isonornia. Assim, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que incidem sobre o seu patrimônio, a sua renda ou seus serviços (os tributos denominados diretos), jamais aos que dizem respeito à produção e a circulação dos bens (IN e ICM, impostos indiretos), vez que o ônus decorrente destes é repassado integralmente para os adquirentes ou consumidores finais dos mesmos e que são os contribuintes de fato, não onerando, pois, os contribuintes de direito. O voto da autoridade de primeiro grau bem se referiu a essa situação. quando coloca o seguinte. no tópico correspondente ao seu item 32, nestes termos: ""Cabe também dizer o caráter regulador do comércio daqueles gêneros que o SESI quer se atribuir não encontra guarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa . atividade no Capítulo I, do Título VII, que trata da ordem econômica e financeira. Dentro desse contexto, o artigo 170, incisos IV e V, tratam da livre concorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas Leis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da Ordem Econômica (CADA) essa função, e pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que confere tal prerrogativa às entidades arroladas no artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. De outra parte. a Lei Complementar n° 70/91. que instituiu a Contribuição Social - COFINS. nos termos do inc. I, do art. 195. da Constituição Federal. dispõe no seu inciso 111 do art. 6 0. que são isentas da contribuição: ""as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigên- cias estabelecidas em lei"" (Grifou-se) Pertinente às exigências a que se refere o dispositivo acima transcrito, assim se manifesta o voto do Senhor Relator: ""Embora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram estabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n° 8.212/91, enunciadas que foram ditas condições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber: 'I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal; II - seja portadora do Certificado cu ao Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a kj qualquer titulo;' 7 N; MINISTÉRIO DA FAZENDAj:~ N,...- II:>4 s f.- PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.' Nesse passo, é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são mais endereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor. É evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza, estabelecidas por lei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que estabelece suas atividades e objeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas condições. Não obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da legislação em causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente as dos incisos I, III, IV e V, visto que, quanto ao inciso II, é suprida pela própria lei e pela entidade que o instituiu. O reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e municipal, é atestado pelos correspondentes certificados anexos aos recursos: a condição do inciso III constitui a própria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também são de ordem institucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente aplicadas no País e não há distribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou conselheiros remunerados."" Discordando das colocações do voto do Sr. Relator acima transcritas, assim se manifestou o Senhor Conselheiro Marcos Vinícius em sua declaração de voto em outros processos dessa entidade sobre esta matéria, como na constante do Acórdão n 2 202-10.100, com a qual está inteiramente de acordo este representante da Fazenda Nacional e, por isso, adota-a em todos os seus termos, como razões integrantes deste recurso: ""Cuida-se do alcance da imunidade de Contribuição para Financiamento Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7 0, da Constituição Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria (SESI). O Conselheiro-Relator, em seu voto, defende que esta entidade preenche todos os requisitos legais exigidos para seu enquadramento neste dispositivo consitucional. Ouso, com o devido respeito, discorda de tal entendimento. A referida norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição de requisitos que devem ser atendidos pela entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-se não com a definição da situação imune (que já está posta na Constituição), mas com a prevenção da possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção à segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser claramente identificada como imune. O ilustre Conselheiro aduz, ainda, que, presentemente, faz as vezes desta lei o artigo 55 da Lei n° 8.212/91 e, baseado nela, a autoridade fiscal deve analisar, concretamente, as situações de imunidade. Dentre outros requisitos, esta norma estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social Entretanto, ao examinar os elementos de prova trazido aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido Certificado. Não se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente, mas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis que, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a oportunidade de examinar a documentação das entidades t_p ditas imunes e detectar possíveis desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.004329/97-56 Acórdão n° 202-10.108 Por estas razões, não compartilho do entendimento exposto no voto vencedor do aresto, que admite suficiente a existência da Lei 4.403/46, que instituiu o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado, porquanto, a meu ver, estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade fiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma constitucional. Além disso, se a entidade é assistencial e não tem fim de lucro, dai decorre, por imperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise ser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não terá condições de demonstrar que se enquadra na hipótese de imunidade Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é necessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro."" Por oportuno, há que se ressalvar que o Ilustre Conselheiro quis referir-se à Lei tf 9.403/46 e não e Lei n° 4.403/46. Diante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, entendendo que a razão está com a decisão de primeiro grau proferida nestes autos, vem requerer ao respeitável colegiado da Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais,a reforma da decisão recorrida, para que. em consequência, prevaleça a decisão de primeiro grau, que melhor interpretou e aplicou a lei ao caso concreto destes autos. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília-DF., ifpip it dita 9 fPx , øod de ° . l 'n ~cores Prscariolor da Fazenda Naolonal doe. 103 • ",1.0,