{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":34, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "ano_publicacao_s:\"2001\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":196,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200101", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Estando convenientemente demonstrado o fluxo de caixa elaborado pela fiscalização por documentos e ainda acompanhado do Termo de Verificação e Ação Fiscal elucidativo, não há que se argüir cerceamento ao direito de defesa sob a alegação de não os haver compreendido.\r\n\r\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - Por força do disposto na Lei nº 8.023 de 1990, limita-se a 20% da receita bruta, a base de cálculo para tributação dos rendimentos da atividade rural.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.001419/99-87", "anomes_publicacao_s":"200101", "conteudo_id_s":"4164734", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17863", "nome_arquivo_s":"10417863_123424_109350014199987_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109350014199987_4164734.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamentoe, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para limitar a base de cálculo do imposto quanto à omissão de rendimento da atividade rural a 20%."], "dt_sessao_tdt":"2001-01-26T00:00:00Z", "id":"4688274", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:48.997Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042859977867264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:31:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:31:38Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:31:38Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:31:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:31:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:31:38Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:31:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:31:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:31:38Z; created: 2009-08-10T19:31:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-10T19:31:38Z; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:31:38Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n8P22«.'t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.4k!--': QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001419/99-87\nRecurso n°.\t : 123.424\nMatéria\t : IRPF - EX. DE 1995 a 1998\nRecorrente\t : ADÃO NOÉ FORTES CAMELO\nRecorrida\t : DRJ DE FOZ DO IGUAÇU/PR\nSessão de\t : 26 de janeiro de 2001\nAcórdão n°.\t : 104-17.863\n\nIRPF — CERCEAMENTO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO -\nEstando convenientemente demonstrado o fluxo de caixa elaborado pela\nfiscalização por documentos e ainda acompanhado do Termo de Verificação\ne Ação Fiscal elucidativo, não há que se argüir cerceamento ao direito de\ndefesa sob a alegação de não os haver compreendido.\n\nIRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - Por força\ndo disposto na Lei n°8.023 de 1990, limita-se a 20% da receita bruta, a base\nde cálculo para tributação dos rendimentos da atividade rural.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADÃO NOÉ FORTES CAMELO.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\n\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para limitar a base de cálculo do imposto\n\nquanto à omissão de rendimentos da atividade rural a 20%, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA RI\t HERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\nJO\t • • si. le\t • • .0 ENTO\nRELATOR\n\n\n\n- it'Ptr,̀ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nfrfr2. n •A fr: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nFORMALIZADO EM: 23 ABR 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nDE \tl:)CLÉLIA PEREIRA DE\t RADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, J0 - 0 LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTO\"\n\n,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ní:\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4\",s4ffa. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\nRecurso n°. \t :\t 123.424\nRecorrente\t : ADÃO NOÉ FORTES CAMELO\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de\n\nfls. 784, para exigir-lhe o recolhimento do 1RPF relativo aos exercícios de 1995 a 1998, anos\n\ncalendário de 1994 a 1997, relativo a Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício\n\nRecebidos de Pessoas Jurídicas; rendimentos da Atividade Rural; Acréscimo Patrimonial a\n\nDescoberto, acrescido dos encargos legais, inclusive multa isolada.\n\nInconformado, apresenta o interessado a impugnação de fls. 793 a 800,\n\nargüindo em necessária síntese o seguinte:\n\nPreliminar de Nulidade\n\na)-que o resultado da atividade rural foi apurado em livro caixa e o mesmo\n\nfoi desprezado pela fiscalização, que não indicou as falhas existentes;\n\nb)- que não há como entender os números apontados nos mapas de\n\nreconstituição da atividade rural de fls. 742 a 749, e nos \"Demonstrativos de Saldos\n\nNegativos Remanescentes\", de fls. 750/758, o que caracteriza cerceamento ao legítimo\n\ndireito de defesa;\n\nI I\n\n\t\n\n\t c)- qu ão foram individualizados nos demonstrativos elaborados, algumas\n\ncontas, o que torna i p ssível identificar a origem dos valores;\n\n3\n\n\n\n- .:4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n42.j,QI( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nd)- que a análise da variação patrimonial baseou-se em grande parte no\n\ndemonstrativo da atividade agrícola, o qual, por si só, é inadequado para dar suporte ao\n\nlançamento;\n\ne)- que alguns recursos informados nas declarações de rendimentos, tais\n\ncomo aplicações financeiras, dívidas declaradas, rendimentos isentos e não tributáveis, não\n\nforam considerados no trabalho realizado.\n\nQuanto ao Mérito\n\na)- que o item n° 1 do Auto de Infração (omissão de rendimentos do\n\ntrabalho), na realidade corresponde ao resgate de contribuições realizados até 31.12.95 à\n\nentidade de previdência privada, conforme mencionado na \"Relação de Pagamentos e\n\nDoações Efetuadas\", de fls. 26, o qual não é tributável, posto que até aquele período tais\n\ncontribuições não eram dedutiveis.\n\nb)- que o item n° 2 do Auto de Infração (omissão de rendimentos da\n\natividade rural) também não pode prevalecer pois foi imputado o total do rendimento\n\napurado no demonstrativo de fls. 743 como omitido, quando na verdade parte daquele valor\n\njá havia sido declarado (fls. 14), além do que, a apuração do resultado da atividade rural não\n\npode exceder a 20% da receita bruta;\n\nc)-que com relação ao item n° 3 do Auto de Infração (acréscimo patrimonial\n\na descoberto), muitos recursos decorrentes de custeio agrícola não foram considerados,\n\ncitando alguns exem os, alegando ainda que os saldos de aplicações financeiras\n\nrelacionados às fls. \t também não foram considerados. Ademais a exigência não poderia\n\n4\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt.fr-\",•,;:-.1it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:à* QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nsuperar 20% do montante apurado como omitido, posto que os rendimentos envolvidos\n\ndecorrem unicamente da atividade agrícola;\n\nd)- que não foram consideradas as deduções com dependentes e despesas\n\nmédicas regularmente declaradas, ocorrendo assim uma glosa de fato e não de direito.\n\nPor fim pede o cancelamento do Auto de Infração.\n\nA decisão monocrática rejeita as preliminares argüidas, para no mérito julgar\n\nprocedente em parte o lançamento, para excluir da exigência a multa isolada no montante\n\nde R$ 3.440,42, bem como o crédito tributário no montante de R$ 3.958,81 relativo ao ano\n\ncalendário de 1994.\n\nCientificado da decisão em 23.12.99, protocola o interessado em 11.01.2000\n\no recurso de fls. 827/834, onde em síntese alega basicamente tanto em preliminar como em\n\nmérito, as mesmas razões já produzidas quando da impugnação.\n\nForam juntadas às fls. 849/857, cópia da decisão proferida em Mandado de\n\nSegurança, dispensando-o do depósito recursal a que se refere a M.P. n° 1.621 de 12.12.97\n\ne suas reedições.\n\nÉ o Rel\t io.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• • ti.%'-',.:4:\n\nT_,Pti:,:aP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\n,\n\nVOTO\n\n,\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele conheço.\n\nRemanesce para análise no presente recurso, as exigências relativas a\n\nRendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregaticio Recebido de Pessoas Jurídicas,\n\nRendimentos da Atividade Rural; e Acréscimo Patrimonial a Descoberto.\n\nDe início, cabe esclarecer que, o contribuinte recorrente por encontrar-se\n\nomisso, foi intimado a apresentar declarações de imposto de renda relativas aos anos-\n\ncalendários de 1994 a 1997, bem como todos os documentos que serviram de base ao\n\npreenchimento das mesmas.\n\nDe posse das declarações e documentos apresentados, a autoridade fiscal\n\nprocedeu sua análise donde resultou as exigências acima elencadas.\n\nEm suas razões de defesa expendidas tanto na impugnação como no\n\nrecurso, argúi preliminar de nulidade, alegando cerceamento do direito de defesa, tendo em\n\n....evista dificuldades en ntradas para entender os demonstrativos (fls. 742/758),\n\nacrescentando que al as contas não foram individualizadas, o que impossibilita descobrir\n\na origem dos valore\n\n..\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\";-' ..zt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES--ft • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nDiz ainda que foi totalmente desprezado o resultado apurado no livro caixa e\n\nque alguns recursos informados na declaração de rendimentos não foram considerados pela\n\nfiscalização.\n\nPara deslinde da questão, se faz necessário analisar o contido no artigo 65\n\ndo RIR/94, em seu inciso II e parágrafos 1° e 4° que assim dispõe:\n\n\"art. 65 — O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma\ndas seguintes formas (Leis n°s 8.023/90, art. 3° e 8.383/91, art. 3°, II e 14):\n\nI - \t\n\nII — escriturai, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total\ndo ano-calendário for superior a 70.000,00 UFIR e igual ou inferior a\n700.000,00 UFIR;\n\n§ 1° - A escrituração rudimentar, prevista no inciso II, consiste em\nassentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio,\ninvestimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural,\nnão contendo intervalo em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou\nemendas.\n\n§ 4° - Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de\nbase à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição\nda autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. (Lei\nn° 8.023/90 art. 3°, parágrafo único).\"\n\nJá o artigo 76 do mesmo diploma legal estabelece que:\n\n\"Art. 76 — À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo, o\nresultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da\nreceita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 72. (Lei n°\n8.023/90, art °).\"\n\nFeitas est s citações, cabe expor as seguintes considerações\n\n7\n\n\n\n;tini&\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nreit . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001419/99-87\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.863\n\nConsoante muito bem observado pela autoridade singular, as informações,\nconstantes no Livro Caixa e que se encontram devidamente acobertadas por documentação\n\nhábil foram consideradas pela fiscalização, sendo certo ainda que tais documentos constam\n\ndos autos, como também consta o Termo de Verificação e Ação Fiscal de fls. 759/775, os\n\ncritérios adotados na apreciação fiscal, de sorte que, não se pode alegar que o Livro Caixa\n\nfora totalmente desprezado.\n\nCom relação à alegação do recorrente de não entender os números\n\nconstantes dos demonstrativos de fls. 742 a 758, entende este relator, após compulsar os\n\nautos, que tais demonstrativos foram elaborados de forma bastante clara.\n\nCom efeito, todo o período abrangido pelo trabalho fiscal está\n\nconvenientemente demonstrado nos Demonstrativos de fls. 742/757, elaborados com base\n\nnos documentos que instruem o trabalho fiscal e exposições contidas no Termo de\n\nVerificação e Ação Fiscal de fls. 759 a 775.\n\nNeste diapasão, é de observar-se que muito embora alegue não\n\ncompreender, o faz de forma aleatória, já que não declina quais os pontos que considera\n\nconfusos, não podendo portanto serem aceitas tais alegações.\n\nTambém não assiste razão ao recorrente quando alega que algumas contas\n\ncontidas no demonstrativo relativas à atividade rural, não foram individualizadas, razão pela\n\nqual adoto aqui os fundamentos apresentados pela autoridade julgadora singular a respeito.\n\nSem razão ainda o recorrente quando pretende a nulidade do lançamento\n\negsob a alegação de qu\t variação patrimonial está embasada quase que somente nos\n\ndemonstrativos da ativ'd de agrícola.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t\n\nTi.\n'4,_stri.1.-Sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'ZI,--!S# QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001419199-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nIsto porque, muito embora, efetivamente a principal atividade do recorrente é\n\na agrícola que gerou recursos e dispêndios, não se pode olvidar contudo que outras\n\ndespesas e receitas que não oriundas da atividade rural foram consideradas, consoante se\n\nverifica dos demonstrativos de fls. 750/757.\n\nAssim é que, adoto a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e\n\npelos aqui exposto, no sentido de rejeitar a preliminar argüida.\n\nQuanto ao Mérito\n\na)-RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nEm sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 1996\n\nno campo destinado a Pagamentos e Doações Efetuadas (fls. 26), o recorrente declara\n\nhaver pago à Brasilprev Previdência Privada S.A., o valor de R$ 834,56, valor este\n\nresgatado também no ano de 1996, conforme se verifica do documentos de fls. 727.\n\nEm assim sendo, não assiste razão ao recorrente quando diz que as\n\ncontribuições teriam ocorrido até 31.12.95, mas sim em 1996, sendo portanto tributável o\n\nresgate.\n\nb)-RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL\n\nNeste item, a decisão recorrida não está a merecer qualquer reparo, mesmo\n\nporque a correção cabível já fora feita pelo julgador singular, devendo assim a decisão ser\n\nmantida por seus próprios fundamentos, mesmo porque, siquer foi questionada no recurso.\n\ngc)- ACRÉS 3, O PATRIMONIAL A DESCOBERTO\n\n\"\t 9\n\n\n\n- ;15:'' ';;• - MINISTÉRIO DA FAZENDAn..: ;:;,..:7:' it\n4!i \t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\nNeste particular, o recorrente se defende basicamente dizendo que muitos\n\nrecursos referentes a liberação de custeio, como também saldos de aplicações financeiras\n\nque o recorrente mantinha no início do período base de 1995, não foram considerados como\n\nrecursos na análise da variação patrimonial e ainda que a base de cálculo não poderia\n\nultrapassar a 20% do valor da omissão, visto tratar-se de pessoa que exerce exclusivamente\n\natividade agrícola.\n\nConsoante muito bem observou o digno julgador singular alguns recursos\n\ninformados nas declarações de rendimentos não foram considerados pela fiscalização.\n\nContudo não o foram por absoluta falta de comprovação da existência de tais recursos, bem\n\ncomo os seus respectivos resgates junto às instituições financeiras, muito embora tenha sido\n\nintimado nesse sentido.\n\nDa mesma forma, não vislumbrou este relator liberações de créditos\n\nagrícolas não consideradas pela fiscalização conforme alega o recorrente.\n\nCom efeito, analisando os extratos citados, constata-se que as liberações\n\ncitadas e constantes dos extratos de fls. 663 e 672, não foram liberados de fato, mas sim\n\ntransferidos para securitização e EGF, não assistindo portanto razão ao recorrente.\n\nPor outro lado, merece prosperar a pretensão do recorrente no sentido de se\n\nlimitar a 20% a tributação do valor apurado a título de acréscimo patrimonial a descoberto,\n\ntendo em vista que a única atividade do recorrente é a rural, de sorte que, a diferença\n\napurada deve ser entendida como omissão de rendimentos da atividade rural, mesmo\n\nporque não há provas de ser ela oriunda de outras fontes.\n\nAssim sen , por força do disposto na Lei n° 8.023 de 1990, que autorizou a\n\ntributação reduzida da ati idade rural ao percentual de 20% da receita bruta, o valor apurado\n\nio\n,\n\n\n\n;,..• MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntefr-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001419/99-87\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.863\n\na titulo de acréscimo patrimonial a descoberto, deve ter sua base de cálculo reduzida a este\n\npercentual.\n\nSob tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade\n\ndo lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para limitar a base de cálculo\n\ndo imposto quanto à omissão de rendimentos da atividade rural a 20%,\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2000\n\nJOSÉ PE ILC1-6-1D0 NASCIMEN\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRRF - COMPENSAÇÃO - A fonte pagadora de rendimentos que efetua a retenção e recolhimento de imposto de renda, por não assumir o encargo financeiro do tributo, não tem, por força do art. 166 do CTN, legitimidade para pedir sua restituição ou compensação.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000134/95-01", "anomes_publicacao_s":"200103", "conteudo_id_s":"4172051", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17959", "nome_arquivo_s":"10417959_123667_130050001349501_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"João Luís de Souza Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"130050001349501_4172051.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-03-23T00:00:00Z", "id":"4702444", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:27:37.795Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043178362241024, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:28:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:28:47Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:28:47Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:28:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:28:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:28:47Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:28:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:28:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:28:47Z; created: 2009-08-11T12:28:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-11T12:28:47Z; pdf:charsPerPage: 1189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:28:47Z | Conteúdo => \n.'44.9.,4 \t MINISTÉRIO DA FAZENDAtk ritTZ.,„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÁMARA\n\nProcesso n°. :\t 13005.000134/95-01\nRecurso n°. \t :\t 123.667\nMatéria\t :\t IRF - Ano(s): 1993 e 1995\nRecorrente\t :\t DIBRELL DO BRASIL TABACOS LTDA.\nRecorrida\t :\t DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t :\t 23 de março de 2001\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\n\nIRRF - COMPENSAÇÃO - A fonte pagadora de rendimentos que efetua a\nretenção e recolhimento de imposto de renda, por não assumir o encargo\nfinanceiro do tributo, não tem, por força do art. 166 do CTN, legitimidade\npara pedir sua restituição ou compensação.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDIBRELL DO BRASIL TABACOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA A A CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nr,\n\nji\no LUíS DE 'OU • P 411, IRA'\n\nOR\n\nFORMALIZADO E\": 27 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente\n\nconvocado), JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE\n\n\n\n. .\n\nr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'N,w...t..e.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\". QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13005.000134/95-01\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\n\nMORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO\n\nWILLIAM GONÇALVES.,t. p. .., .. \n\ne\n\n2\n\n\n\n74;?..i MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13005.000134/95-01\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\nRecurso n°. \t :\t 123.667\nRecorrente\t :\t DIBRELL DO BRASIL TABACOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCuida-se de recurso voluntário contra decisão singular que indeferiu pedido\n\nde compensação de imposto de renda retido na fonte formulado pelo sujeito passivo às fls.\n\n01 a 04.\n\nA solicitante comprova ter recolhido imposto de renda que teria sido\n\nindevidamente retido do contribuinte Amo Steiner no curso de uma ação trabalhista (Darf de\n\nfls. 07/08). Segundo ela, a retenção foi indevida porque após sua ocorrência e recolhimento\n\ndo tributo, a Justiça do Trabalho determinou que fosse depositado o valor total reclamado,\n\nsem desconto de retenção.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre indeferiu o pleito do\n\ncontribuinte através de decisão (fls. 39/41) que recebeu a seguinte ementa:\n\n\"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS\nIndeferido pedido de compensação, por não se ter verificado recolhimento\nindevido de IRR Fonte.\"\n\nÀs fls. 42/52, o sujeito passivo apresenta sua manifestação de\n\ninconformismo, sustentando a pertinência da compensação em face à Lei n° 8.383/91 e\n\nratifica os termos do requerimento inicial.,_\n\n3\n\n\n\n. .\n\n,\n\n_,...,'44,.\n-4r,¡:,-•/3: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"[rato: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4-7- \" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13005.000134/95-01\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\n\nAtravés da decisão de fls. 60/63, a Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Porto Alegre - RS manteve o indeferimento do pedido de compensação,\n\nconforme se vê da seguinte ementa:\n\n\"IRRF - COMPENSAÇÃO - A fonte pagadora de rendimentos que efetua a\nretenção e recolhimento de imposto de renda, por não assumir o encargo\nfinanceiro do tributo, não tem, por força do art. 166 do CTN, legitimidade\npara pedir sua restituição ou compensação.\"\n\nO sujeito passivo, às fls. 66/75, apresenta seu recurso voluntário, no qual\n\nreitera suas manifestações anteriores.\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o processo foi remetido a\n\ncdps\neste Colegiado para apreciação do recurso voluntário., \t L.....,\n\nÉ o Relatório.\n\n_\n_\n\n4\n\n\n\nT\n„L„.4.\"44,\n...b4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPjl-a\". PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13005.000134/95-01\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e está de acordo com os demais\n\nrequisitos de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nA questão em discussão nestes autos restringe-se à questão de saber se é\n\npossível à recorrente efetuar a compensação do imposto de renda recolhido sobre valores\n\npagos a ex-empregado, no curso de ação trabalhista, entendendo a interessada ter sido a\n\nretenção indevida, conforme já relatado.\n\nEntendeu a interessada ter sido a retenção indevida visto que após o\n\nrecolhimento do imposto, a Justiça do Trabalho determinou fosse depositado o valor total\n\nreclamado, sem a retenção. Assim, o recorrente pagou ao ex-funcionário o valor referente\n\nao imposto de renda retido.\n\nDa análise dos elementos de convicção constantes dos autos, concluo que\n\nnão lhe assiste razão.\n\nInicialmente, porque o imposto de renda na fonte incidente sobre os valores\n\npagos em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho refere-se a rendimentos do\n\nbeneficiário - pessoa físicais,----\n\n-s-r\n\n5\n\n\n\n.,\n\n•\n\nalf.LA\n-tr.spi. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•irte,',„...: :‘, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVI\"' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13005.000134/95-01\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.959\n\nEm segundo lugar, como conseqüência da primeira premissa, está claro nos\n\nautos que o imposto em discussão foi aproveitado pelo beneficiário do rendimento em sua\n\ndeclaração de ajuste anual.\n\nDesta forma, não é cabível à recorrente o direito à compensação de um\n\nimposto que não lhe pertence e que, inclusive, foi aproveitado pelo respectivo beneficiário_\n\ndo rendimento, em sua DIRPF.\n\nc\"-\n\nPor todo o exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de março de 2001\n\nIP .\nii\t\n\n4 v\n0 ./0 LUÍS DE Se ' a P I IRAIr\n\n,..\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - RENDIMENTO - HORA EXTRA - Rendimento, a título de \"hora extra\", recebido por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não pode ser confundido com o chamado PDV, estando sujeito a tributação porque integra o salário.\r\n\r\nRecurso negado", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.010473/99-78", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4171244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18044", "nome_arquivo_s":"10418044_124865_109800104739978_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109800104739978_4171244.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros Roberto William\n\nGonçalves e Remis Almeida Estol.\n\n,\nLEIL MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nAJO-\nJOSÉ a '''Sõ NASCIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO\n\nLUÍS DE SOUZA PEREIRA.\n\n\n\n\t\n\n.\t •\n\n.\t .\t .\n\nA.\n.'21,4:.'st.:,,,,• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nttp:'‘?.,,i.t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10980.010473/99-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.044\n\nRecurso n°.\t :\t 124.865\nRecorrente\t : MÁRIO ALVES LOURENÇO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado, apresentou às fls. 01, pedido de\n\nrestituição, sob a alegação de haver sofrido de forma indevida a retenção do I.R.Fonte sobre\n\nindenização recebida em razão de rescisão do contrato de trabalho através do Programa de\n\nDemissão Voluntária — PDV, pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A.\n\nAtravés do Despacho Decisório de fls. 10, o Sr. Delegado da DRF no Rio de\n\nJaneiro indeferiu o pedido, tendo em vista que a fonte pagadora declara às fls. 09 que não\n\npromoveu PDV.\n\nCientificado da decisão, apresenta o interessado às fls. 12, Manifestação de\n\nInconformidade à DRJ no Rio de Janeiro, onde em síntese alega o seguinte:\n\n— que a declaração da empresa de que não promoveu PDV foi de sua filial\n\nque não tinha poder para instituí-lo sem anuência da matriz em Curitiba, essa sim promoveu\n\ntal programa.\n\nb) — que por extensão tal programa atingia a todas as filiais do grupo e todos\n\nos funcionários que quisessem aderir ao programa.\n\nA autoridade julgadora da DRJ no Rio de Janeiro indeferiu a solicitação de\n\n... irestituição, por entender não se tratar de Programa de Demissão Voluntári( .\n\n,\n\n2\n\n\n\n.\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt*. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Witt-^ QUARTA CÂMARA\n\n,\n\nProcesso n°. :\t 10980.010473/99-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.044\n\nIntimado da decisão em 25.10.2000, protocola o interessado em 27 do\n\nmesmo mês, o recurso de fls. 29/33, onde em síntese alega o seguinte:\n\n1\na)— que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, consta que o\n\ndesligamento deve-se por aposentadoria, através do Programa de Demissão Voluntária -\n\nPDV\n\nb)— que para pagamento do prêmio relativo ao afastamento o Bamerindus\n\nse utilizou também das expressões como, \"horas extras\", \"horas excedentes\", \"prêmio\n\nincentivo à aposentadoria\", \"prêmio especial por desligamento\";\n\n- tece comentários sobre o modo de atuar do Bamerindus, faz citações sobre\n\nlegislação, para ao final pedir procedimento ao recurso.\n\n.....É o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-, •14-,.: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10980.010473/99-78\ni\t Acórdão n°.\t :\t 104-18.044\n\n,\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele tomo conhecimento.\n\nTrata-se de recurso interposto pelo contribuinte que teve sua solicitação de\n\nrestituição indeferida pela DRJ no Rio de Janeiro.\n\nConsoante relatado, o contribuinte informa nos autos que era funcionário do\n\nBanco Bamerindus, tendo rescindido seu contrato de trabalho em 30 de novembro de 1995,\n\natravés do Programa de Demissão Voluntária — PDV.\n\nA pretensão do recorrente é no sentido de que o valor recebido de R$\n\n20.268,25 a título de \"horas extras\", seja considerado como indenização prevista no\n\nPrograma de Demissão Voluntária — PDV, portanto não sujeita a tributação.\n\nNo aspecto jurídico de planos ou programas de demissão voluntária, tem\n\nsido justificada pela necessidade de redução de número de empregados, face ao imperioso\n\najuste pelos quais as empresas e as pessoas de direito público vem passando em?\n\nconseqüência de uma realidade econômica mais severa e competitiv.dt\n\n'\n\n4\n\n\n\nai\t -\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESetNe. „\n\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.010473/99-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.044\n\nSe de um lado as empresas privadas têm de adequar aos novos tempos de\n\nconcorrência acirrada, de outro as entidades da Administração Pública tem, a todo custo,\n\nque adotar medidas com vista à redução do déficit do setor público.\n\nComo decorrência expandiu-se a utilização de programas de demissão\n\nvoluntária e aposentadoria incentivada, mediante pagamento de indenizações.\n\nNo aspecto tributário, há que entender-se que indenização não é acréscimo\n\npatrimonial, porque apenas recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por\n\nmotivo alheio à sua vontade. Dai resulta que, as indenizações estão fora da esfera de\n\nincidência do imposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nEste Colegiado inclusive vem decidindo em favor de contribuintes,\n\nadmitindo, portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a titulo de\n\nindenização decorrentes de demissões ou aposentadorias incentivadas.\n\nNo caso dos autos, contudo, a situação quer nos parecer seja outra.\n\nIsto porque, segundo consta dos autos (fis.04), o recorrente pediu demissão\n\ntendo se afastado do trabalho em 30.11.95, tendo recebido seus direitos trabalhistas em\n\n24.01.96, sendo certo que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não faz qualquer\n\nalusão Programa de Demissão Voluntária ou Aposentadoria Incentivada, muito embora o\n\nrecorrente o afirme.\n\nEste relator constatou através de exame do Termo de Rescisão de Contrato\n\nde Trabalho que, o valor ali constante e que o recorrente diz p r indenização pelo PDV, em\n\nverdade ali consta como \"horas extras\".\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA';,2\";:çtits.\ntit's-Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.010473/99-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.044\n\nJá às fls. 09 dos autos foi carreada informação prestada pelo HSBC Bank\n\nBrasil S.A., sucessor do Banco Bamerindus, endereçado de Curitiba, portanto de sua matriz,\n\ndando conta de que não teve PDV implantado em nenhum momento.\n\nAssim é que, com base nesses fatos, este relator está convicto que os\n\nrendimentos recebidos pelo recorrente não se enquadram no Programa de Demissão\n\nVoluntária — PDV. Se houvesse pagamento a maior a titulo de \"horas extras\", este foi por\n\nmera liberalidade, estando portanto sujeito a tributação como se salário fosse.\n\nSob tais considerações, voto no sentido de Negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 24 de •aio de 2001\n\nJOS -C\t 110 NASCI' , ENTO\n\n\n\tPage 1\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRFONTE - LEI N 8.383, DE 1991 - ART. 74 - Incabível exigência tributária no ano calendário de 1991, fundada no artigo 74 da Lei n 8.383, de 1991, cuja vigência somente ocorreu a partir de 01/01/92.\r\n\r\nIRFONTE - BENEFÍCIOS INDIRETOS - Não se enquadram no conceito fixado pelo artigo 74 da Lei n 8.383, de 1991, aluguéis comerciais da pessoa jurídica ou de residências funcionais, quando ressarcidos pelos beneficiários.\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.014398/96-54", "anomes_publicacao_s":"200111", "conteudo_id_s":"4171160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18442", "nome_arquivo_s":"10418442_124460_138050143989654_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"138050143989654_4171160.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2001-11-08T00:00:00Z", "id":"4714670", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:31:10.436Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043454441816064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T15:48:11Z; 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MARIA SCHERRER LEITÃO\na IN E 'WB ENTE\n\n•\t\n\nw44.:itÁ. 4 -- 4/\nB RTO WILLIAM GONÇALVES\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 09 NOV 2001\n\n\n\n..\n\n,\n\n'...',-=';''-- •• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\nAcórdão n°.\t : 104-18.442\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURÍLO MARELLO (Suplente\n\nconvocado), JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente,\n\n(sjustificadamente, o Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMEN,TO.\n\n•\n\n2\n\n\n\n. .\n.\t .\n\n,\n\n.\t .\n\n-: - .-Ueorsí MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.,w.'14,.'..,,'2-:! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4-1;;,'J3. ''.''''. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-18.442\n\n\t\n\nRecurso n°.\t : 124.460\n\n\t\n\nRecorrente\t : DRJ EM SÃO PAULO - SP\n\nRELATÓRIO\n\nO Delegado da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, SP, na forma\n\ndas disposições aplicáveis à matéria, recorre de seu decisório DRJ/SP n° 015314-07-13.140,\n\nfls. 1012/1027, através do qual exonerou, parcialmente, o contribuinte em epígrafe, nos\n\nautos identificado, da exigência de ofício constante do auto de infração de fls. 03/07.\n\nReferida autuação trata de falta de recolhimento do imposto de renda na\n\nfonte sobre trabalho assalariado e causas trabalhistas, bem como sobre aluguéis de\n\nbeneficiários não identificados, nos anos calendários de 1991 a 1994; e, falta de\n\nrecolhimento do imposto' de renda na fonte sobre juros remetidos ao exterior, nos anos\n\ncalendários de 1994 a 1996. A exigência sobre pagamentos a beneficiários não identificados\n\ntrata de pagamento de aluguéis de empregados da pessoa jurídica, a qual não identificou os\n\nbeneficiários dos mesmos, segundo a fiscalização.\n\nInconformado com a exigência o contribuinte apresenta os seguintes\n\nargumentos,e fato e de direito, acostados pela documentação de fls. 653/1017, assim,\n\niksintetizado\ns\n\n,\n\n3\n\n\n\n. -\n-\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n•40,_,I.r:,.„_:5-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-18.442\n\n- irregularidades na autuação, quanto ao montante do IRFONTE devido,\nquer quanto a remunerações indiretas — aluguéis, quer ações trabalhistas,\nquer quanto à remessa de juros para o exterior. Porquanto, em relação às\nprimeiras houve inclusões de valores indevidos ou em duplicidade, não\nobservância do padrão monetário pela implementação do REAL, • reembolso\nde aluguéis por funcionários, locação de imóveis para fins comerciais,\ninstalação de filiais, considerados pagamentos indiretos a funcionários não\nidentificados, conforme documentação, por amostragem, que acosta aos\nautos, face às 400 folhas de verificações juntadas pela fiscalização e ao\nexíguo prazo impugnatório para apresentação de todas as contraprovas;\nfinalmente, pela prova documental acostada, ainda que por amostragem,\ntratavam-se de beneficiários identificados;\n\n- quanto às verbas trabalhistas, conforme teor das sentenças judiciais\nrespectivas, muitas das verbas condenatórias não são objeto de incidência\ntributária, dentre outras o FGTS e multa de 40%, aviso prévio, multa do art.\n477 do CLT, não distintas na base de cálculo da autuação correspondente;\n\n- no tocante ao imposto incidente s/ remessa de juros ao exterior. A\nfiscalização reajustou a base de cálculo da incidência, aplicando a alíquota\nde 25%, descontada a parte afiançada pela impugnante em processo\njudicial, 12,5%. Ocorre que, quando do afiançamento judicial, a base de\ncálculo já se encontrava reajustada, conforme documentos de fls. 746/748.\n\nNo mérito, quanto à remessa de juros para o exterior, alega que a discussão\n\njudicial diz respeito à não incidência do IRFONTE, a seu entendimento reduzida a zero,\n\ndevendo, nesse aspecto, o processo ser sobrestado até decisão judicial a respeito da\n\nincidência ou não incidência tributária, objeto de liminar em Mandado de Segurança n° 94\n\n0026968-4, que tramita junto à 12 Vara de Justiça Federal.\n\nQuestiona, além da base de cálculo, a alíquota de incidência, acaso mantida\n\na exigência tributária, de 12,5%, conforme artigo 10 da convenção para evitar dupla\n\ntributação, Brasil-Japão, 'aprovada pelo Decreto n° 81.19478 e Decretos legislativos n°s.\n\n43/67 e 69[76, ou, Decreto n° 72.542/73, Acordo de bitributação com a Bélgica, ac4 a\n\nremessa venha a ser considerada para este último Pais. Outrossim, de acordo com o *go\n4\n\n\n\n. -\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'!, •ti'7,-\"1.--; ,t,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.442\n\n28 da Lei n° 9.249/95, a alíquota de incidência normal de 25% foi reduzida para 15%, a partir\n\nde 0101.96.\n\nSe insurge, ainda, contra a penalidade de ofício e juros moratórios,\n\nincidentes sobre o imposto exigido nas remessas de juros, face ao disposto no artigo 63 da\n\nLei n° 9.430/96, fls. 1085/1088.\n\nFinalmente, requer diligências ante o volume de documentos necessários à\n\nsolução da lide no tocante a verbas trabalhistas e aluguéis. E, no que respeita a estes\n\núltimos, em pleito posterior, fls. 964, requer sua conexão com o processo n°\n\n13.805.003950/07-14, por se tratar do mesmo fato, sendo neste último glosados os mesmos\n\nvalores apropriados como custos/despesas operacionais.\n\nA autoridade singular afasta o pleito de diligência requerida, sob o\n\nargumento de que, até o prazo impugnatório competiria ao contribuinte acostar ao feito todas\n\nas provas documentais que julgasse necessárias, fls. 1025.\n\nQuanto às questões em si, mantém, na íntegra a exigência incidente sobre\n\nvalores de verbas trabalhistas, sob o argumento de que a impugnante acosta as sentenças\n\njudiciais, não anexando demonstrativos analíticos, detalhando a que título forma os pavores\n\npagos aos reclamantes.\n\nQuanto às remunerações indiretas a beneficiários não identificados —\n\naluguéis de funcionários, exclui o ano calendário de 1991, face à vigência do artigo 74, § 2°,\n\nda Lei n° 8.383/91 apenas a partir de 01.01.92. Exclui, ainda, os aluguéis comprovados em\n\namostragem, destinados a fins comerciais da pessoa jurídica, bem como aqueles em que\n\nhouve ressarcimento de funcionários\n\n\\ 5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• .,4':*'47' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.442\n\nFinalmente, no tocante às remessas de juros para o exterior, fundado no\n\nartigo 38 § único, da Lei n° 6.830/80, combinado com o artigo 1°, § 2°, do Decreto-lei n°\n\n1.737[79 e Ato Declaratório COSIT n° 03/96, decide não tomar conhecimento da\n\nimpugnação quanto ao crédito tributário objeto de ação judicial, declarando definitivamente\n\nconstituído o crédito relativo ao imposto.\n\nDetermina, ainda, o sobrestamento do julgamento relativamente à multa de\n\nofício e juros moratórios, incidentes sobre o imposto exigido sobre juros remetidos para o\n\nexterior, devendo o feito retornar a decisão singular acaso a decisão judicial terminativa for\n\ndesfavorável ao contribuinte. Para tanto, os autos respectivos devem ser apartados em novo\n\nprocesso.\n\nDeclara, outrossim, não ser cabível recurso voluntário à segunda instância\n\nadministrativa, por se tratar o ato decisório de mera declaração formal de definitividade da\n\nexigência tributária.\n\nFinalmente, reduz a multa de ofício para 75%, quando cabível, na forma do\n\nartigo 44, I, da Lei n° 9.430/96, por atingir a todos os atos e fatos pretéritos não\n\ndefinitivamente julgados e exclui os encargos da TRD, anteriormente a 29.07.91.\n\nOs créditos tributários relativos às remessas de juros, inclusive multa de\n\n100%, foram transferidos para o processo n° 10830.005220/00-93, conforme fls. 1061/1079.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n.9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.014398/96-54\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.442\n\nVOTO\n\nConselheiro: ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele, portanto,\n\nconheço.\n\nComo relatado, a peça recursal diz respeito, exclusivamente, à desoneração\n\nde crédito tributário de desembolsos com aluguéis efetuados pela pessoa jurídica no ano\n\ncalendário de 1991. E, após, esta data, aqueles destinados a fins comerciais ou ressarcidos\n\npelos funcionários beneficiários de aluguéis residenciais.\n\nNesse contexto, correto o entendimento recorrido quanto aos valores\n\ndesonerados: os valores atinentes ao ano calendário de 1991 não podem ser exigidos ao\n\namparo de art. 74 da Lei n° 8.383/91. Por instituir nova base imponível — benefícios indiretos,\n\nsomente vigorou a partir de 01/01/92. E, a partir desta data, valores desembolsados a título\n\nde aluguéis comerciais da pessoa jurídica e aqueles destinados a residências funcionais,\n\nressarcidos pelos beneficiários, não podem ser enquadrados na conceituação do art. 74 da\n\nLei n° 8.383/91.\n\nD or ?i ssas razões, nego • • imento ao recurso de ofício.\n\n\\\nla\t • r\t e a : r •\t • embro de 2001\n\n• n 4\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. 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O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente\nomissão de rendimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARIA JOSÉ LOTTI VALENÇA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI\t LEITÃOLEITÃO\nPRESIDENTE\n\nÀ\nJ ÃÕLUISDESO\t REIRA\n\nELA OR\n\n\n\n,\n\n~\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n„to is 4*\n\n)1.,::41T0t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nFORMALIZADO EM: 27 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente\n\nconvocado), JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO\n\nWILLIAM GONÇALVES.\n\n2\n\n\n\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•• -\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7r.irr. • ;••\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\nRecurso n°.\t :\t 123.669\nRecorrente\t :\t MARIA JOSÉ LOTTI VALENÇA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão monocrática que manteve o\n\nlançamento do IRPF relativo aos exercícios 1995 e 1997, através do qual exige-se do\n\nsujeito passivo crédito tributário no valor total de R$ 203.123,25 tendo em vista que a\n\ncontribuinte no decorrer dos anos-calendário 1994, 1995 e 1996 não comprovou, mediante\n\na apresentação de documentação hábil, tempestiva e idônea, a origem dos recursos\n\nutilizados para os depósitos, avisos de crédito e DOC's ocorridos nas suas operações\n\nfinanceiras, conforme auto de infração de fls. 226 e seguintes.\n\nÀs fls. 231/243 a contribuinte apresenta sua impugnação sustentando, em\n\nsíntese, o seguinte: (a) preliminarmente, há indicação de dispositivos legais genéricos, o\n\nque cerceou seu direito de defesa e (b) que o lançamento está baseado em depósitos\n\nbancários, o que afronta a jurisprudência judicial e administrativa.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP manteve\n\no lançamento através de decisão (fls. 249/255) que recebeu a seguinte ementa:\n\n'CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nO estrito cumprimento do rito prescrito no Processo Administrativo Fiscal\ngarante ao contribuinte o direito de ampla defesa e do contraditório.\n\nUt—ilr\"---1\n\n3\n\n\n\n..\n\na ic.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO/SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA\nSomente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir a\npresunção de renda omitida, evidenciada por análise de evolução\npatrimonial e pela existência de movimentação bancária incompatível com\nos rendimentos declarados.\n\nInconformada, a contribuinte apresenta o recurso voluntário de fls. 259/281,\n\natravés do qual ratifica os termos de sua impugnação.\n\nConsta dos autos cópia de medida liminar que dispensa a recorrente da\n\napresentação do depósito recursal (fls. 285/291).\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este\n\nConselho para apreciação do recurso voluntário.\n\n1\nÉ o Relatório)..\t Dr-->\n\n--_\n\n4\n\n_____\n\n\n\n\"\n\n' • or. MINISTÉRIO DA FAZENDAsa •\n:k S: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos\n\nlegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nA questão de preliminar suscitada pela recorrente não procede, visto que\n\ndiversas decisões deste Colegiado já pacificaram o entendimento de que a farta indicação\n\nde dispositivos legais não acarreta cerceamento do direito à ampla defesa. Mas, ainda que\n\nassim não fosse, a análise do mérito, como se verá, resulta em julgamento favorável á\n\nrecorrente. Nesta ordem de idéias, a eventual nulidade do lançamento deveria ser\n\nultrapassada, conforme determina o art. 59, § 3 0, do Decreto n° 70.235/72.\n\nAdentrando-se no mérito, constata-se que a discussão está circunscrita à\n\nexigência do imposto fundamentada na apuração de sinais exteriores de riqueza através da\n\nevolução patrimonial caracterizada por depósitos bancários.\n\nA tributação em referência ¡á foi alvo de inúmeras polêmicas, sempre\n\nrepudiada, e a corrente vencida foi aos poucos se fortalecendo.\n\nA determinante fundamental que encorajava aquela corrente vencida era o\n\nfato de que as pessoas físicas não estavam, constitucionalmente, obrigadas a manter\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ne,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nregistros contábeis destes ou daqueles depósitos e/ou créditos transitados em contas\n\ncorrentes, mormente quando decorridos alguns anos.\n\nHavia até Conselheiros que defendiam a tese de que a legislação da\n\nregência não previa a tributação sobre depósitos bancários por absoluta falta de previsão\n\nlegal já que o art. 52 da Lei n° 4.069/62, matriz legal do art. 39, Inciso III, do RIR/80,\n\naprovado pelo Decreto n° 85.450/80 e que servia de esteira para tais exigências, não\n\nautorizava a inferência de \"as quantias correspondentes ao acréscimo do património da\n\npessoa física', pudessem, igualmente, agasalhar os depósitos bancários injustificados e/ou\n\nexcedentes aos rendimentos brutos declarados, intributáveis e tributáveis exclusivamente\n\nna fonte e disponibilidades pré-existentes.\n\nO entendimento a respeito da matéria foi aos poucos se consolidando no\n\nEgrégio Conselho de Contribuintes.\n\nEm 30.11.1984, a Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o Acórdão\n\nn° CSRF/01.-0.491, exibindo a seguinte ementa:\n\n\"DEPÓSITO BANCÁRIOS\n\nde se admitir como integralmente comprovada a origem de depósitos\nbancários relativos a período distante do início da ação fiscal, desde que a\ncomprovação produzida atinja a razoável proporção em relação ao montante\ninvestigado.\nRecurso especial provido?\n\nObserva-se que a este julgado não define claramente o que seria uma\n\ncomprovação razoável em relação ao montante investigado.\n\n6\n\n\n\n4`\t t,\n\nJ .\".• ri ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7.\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nJá o Acórdão n° CSRF/01.-0.0479, pacificou a matéria no âmbito\n\nadministrativo cristalizando o entendimento de que:\n\n\"DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Quando o contribuinte logra provar, em cada\nexercício, a origem de seus depósitos bancários, em razoável proporção ao\ntempo decorrido entre a ação fiscal e os créditos investigados, são de\nadmitir-se infirmadas as presunções legais do art. 39, alíneas \"c\"' e \"e\", do\nRIR/75, reproduzidas no art. 39, incisos III e V, do RIR/80.\"\n\nA respeito prossegue o Conselheiro-Relator do citado Acórdão:\n\n\"E, se tais dificuldades se agravam na proporção em que a comprovação\nalcança exercícios pretéritos, afigura-se-nos razoável que, embora fixos, se\ntomem cumulativos os percentuais de comprovação presumida, na\nproporção de 10% por exercício, a partir do próprio exercício em que for\niniciada a fiscalização, se o prazo para a entrega da declaração desse\nexercício já se houver esgotado, ou do exercício anterior, quando isso não\ntiver ocorrido.\n\nA comprovação aqui proposta deverá prevalecer até que venha a ser\nestabelecida a obrigatoriedade de escrituração do movimento bancário para\nas pessoas físicas e terá como limite máximo o percentual de 50%\n(cinqüenta por cento).\n\nPosteriormente aos seguidos e vários pronunciamentos desta Casa,\noportunidade foi rendida ao Tribunal Federal de Recursos que consolidou a\nmatéria através da Súmula n° 182 e pacificou o entendimento de que:\n\n\"é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas\nem extratos ou depósitos bancários?\n\nEsse entendimento deu ensejo ao Decreto Lei n° 2.471, de 19 de agosto de\n\n1988, onde a matéria teria sido inteiramente sedimentada, eis que o artigo 9° do referido DL\n\ndeterminava o cancelamento e arquivamento dos processos fiscalizados com base em\n\ndepósitos bancários, resultando, inclusive, em diversos acórdãos deste Egrégio Conselho A\n\n7 71\"\"\n\n\n\n1...4.4\nL\"; l'.• -ri; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nde Contribuintes cancelando tais exigências constituídas com respaldo em depósitos\n\nbancários.\n\nTodavia, com a edição da Lei n° 8.021, de 12.04.90 (DOU-13.04.90), foi\n\ncriada a tributação com a base em depósitos junto as instituições financeiras, quando o\n\ncontribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nNo caso presente, a exigência se embasou no artigo 6° da Lei n° 8.021, de\n\n1990, que para compreensão de seu texto a seguir é transcrita:\n\n\"Art. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-\nse-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda consumida, mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 50 - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos ou\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte\nnão comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será\nsempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte?\n\nDa transcrição supra, pode-se fazer as seguintes ilações:\n\na) não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o\n\nrendimento em procedimento de ofício, desde que o arbitramento se dê com base na renda\n\nconsumida, mediante utilização de sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a renda\n\ndeclarada.\n\n8\n\n\n\nti\n\n• .\"; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nb) É óbvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade\n\neconómica uma vez que, para o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de\n\nriqueza, é porque houve renda auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por\n\nconstituir fato gerador de imposto de renda nos temos do art. 43 do CTN.\n\nc) para o arbitramento levado a efeito com base em depósitos bancários,\n\nnos termos do parágrafo 5°, é imprescindível que seja realizado também com base na\n\ndemonstração de renda consumida, em relação aos créditos em conta corrente, chegando-\n\nse a esta conclusão visto que o disposto no parágrafo 5° não é um comando jurídico isolado\n\nmas parte integrante do artigo 6° e a ele vinculado.\n\nd) o parágrafo 6° do artigo 6° daquele diploma legal determina que qualquer\n\nmodalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais\n\nfavorecer o contribuinte.\n\nNo caso dos autos, não há qualquer notícia de que o arbitramento levado a\n\nefeito com base nos valores de depósitos bancários tenha sido o mais favorável ao\n\ncontribuinte, mesmo porque inexiste qualquer outro levantamento de modo a permitir a\n\ncomparação preconizada na Lei.\n\nNa verdade, mesmo com a edição da Lei n° 8.021/90, a situação permanece\n\na mesma, ou seja, a simples existência de sinais exteriores de riqueza sem a vinculação de\n\noutros elementos ao fato, tais como disponibilidade ou consumo, não é suficiente para\n\ncaracterizar a hipótese de tributação.\n\n9\n\n\n\n- .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nPor outro lado, analisando o assunto pelo ângulo do fato gerador, temos a\n\ndefinição dada pelo CTN como sendo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\n\nde renda e proventos de qualquer natureza, onde:\n\na) Disponibilidade econômica ou jurídica aqui temos duas espécies distintas\n\ne independentes de disponibilidades, a econômica, que se traduziria na percepção efetiva\n\ndo rendimento ou de receita, e a jurídica, assim entendida o direito de receber um crédito na\n\nforma de uma receita a realizar.\n\nb) Renda e proventos de qualquer natureza: o produto do capital, do\n\ntrabalho ou da combinação de ambos e proventos de qualquer natureza e os acréscimos\n\npatrimoniais que não seja renda.\n\nDo exame da definição do fato gerador do imposto de renda a que se refere\n\no artigo 43 do CTN, contendo, implícita, a idéia da existência necessária de um acréscimo\n\npatrimonial, leva a conclusão que a ocorrência do fato gerador está condicionada à\n\ndisponibilidade de acréscimo patrimonial.\n\nÉ fora de dúvida que o depósito bancário traduz um fato real e não mera\n\npresunção, o que impede a figura do arbitramento, vez que o permissivo legal admite que se\n\narbitre o valor da omissão e não a omissão em si.\n\nPortanto, partindo do princípio de que o depósito bancário em si não\n\nconstitui fato gerador do imposto de renda, cumpre enfrentar a questão a nível de\n\npossibilidade de estabelecer, com base em depósitos bancários, a presunção de omissão\n\nde rendimentos. tL\n\n10\n\n\n\n1511.'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'.\"? ‘ nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso n°. :\t 13808.004571/98-57\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.960\n\nDesta forma, os depósitos feitos no correr de um exercício são indícios de\n\nrendimentos sem, no entanto, constituírem prova auto-suficiente para embasar a presunção,\n\ne como tal, em sendo indícios, sugerem o aprofundamento da investigação fiscal I no sentido\n\nde, confirmado o consumo e/ou aplicação dos valores em benefício direto do contribuinte,\n\nvenham a caracterizar renda consumida ou disponibilidade/acréscimo patrimonial.\n\nA propósito, esta Quarta Câmara, em acórdão unânime, relatado pelo\n\neminente Conselheiro José Pereira do Nascimento, assim se posicionou sobre a matéria:\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO\nNo arbitramento, procedimento de ofício efetuado com base em depósito\nbancário, nos termos do parágrafo 50 do artigo 6° da Lei n° 8.021, de\n12/4/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores\ndepositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de\nriqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato\ngerador do imposto de renda e proventos. O lançamento assim constituído\nsó é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o\nfato que represente omissão de rendimento.\n(Recurso n° 117.961, acórdão n° 104-16.967, processo n°\n10768.032466/96-81).\n\nPor todo o exposto, DOU provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de março de 2001\n\n,\n\n\t\n\nJ\t LUIS DEA O ZA\"\tEIRA\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. 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Não se\ncaracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em\nrelação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em\nlei.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMANOEL LUIZ MAZER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\nNascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.\n\ncio\n\nLEI • MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n///-_\n• -\n\n•RIA CLELIA PEREIRA . ' -' A •-1?-0\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\n\n\n,\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntt,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820.000556/00-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nSÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.\n\n2\n\n\n\n.\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820.000556/00-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nRecurso n°.\t :\t 123.827\nRecorrente\t : MANOEL LUIZ MAZER\n\nRELATÓRIO\n\nMANOEL LUIZ MAZER, jurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal\n\nem Ribeirão Preto - SP, foi notificado para efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso\n\nna entrega da declaração referente ao exercício de 1995.\n\nInconformado, o interessado impugnou tempestivamente o feito e ao tomar\n\nciência da decisão de primeira instância, apresentou recurso voluntário a este Colegiado,\n\nque foi lido na íntegra em sessão, alegando em síntese:\n\n- que entregou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nexercício de 1995 fora do prazo;\n\n- que existe decisões tanto na área administrativa como judicial que dizem\n\nque a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração ou pagamento do imposto é\n\nlegal. E que o art. 138 do CTN não atende o presente caso, porque uma obrigação\n\nacessória não foi cumprida, convertendo-se, a punibilidade em obrigação principal.\n\nInvoca os artigos: 5°, II e 146, II, da Constituição Federal, o artigo 2°, do\n\nRegulamento do Imposto de Renda/99, o artigo 153 do nosso Código Civil, a IN 105/94 e o\n\nartigo 138 do Código Tributário Nacional, aplicando-os ao caso em tela e utilizando-os para\n\nfortalecer sua defesa.\n\n3\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•.` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820 000556100-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nFaz referência expressa aos julgados administrativos deste Primeiro\n\nConselho de Contribuintes que vão de encontro às suas pretensões e cita-os: Acórdãos n°s\n\n102-43.211 e 102-43.212, ambos da Segunda Câmara.\n\n-\n\nFinalmente, requer os benefícios do artigo 138 do CTN e a nulidade do Auto\n\nde Infração.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n-4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:i',.43?tN QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820.000556/00-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nA partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20/01/95, a\n\nvertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte:\n\n\"Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\n\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de\n\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\n\nII — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\n\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1°- O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas UFIR para as pessoas físicas;\nb) de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.\n\n§{ 2°- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\n\nreincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o\n\nvalor anteriormente aplicado.\"\n\nApós infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar:\n\nDesde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho,\n\nsempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar\n\n5\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDAit;z:vít\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n=lv. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820.000556/00-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nespontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação\n\nacessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada.\n\nEntretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de\n\nvotos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da\n\nobrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da\n\njurisprudência.\n\nOcorre, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria em tela,\n\nentendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos casos de utilização\n\nda Denúncia Espontânea, razão pela qual retorno a meu entendimento que é no mesmo\n\nsentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art. 138 do CTN em\n\nque dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da CSRF.\n\nAssim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte\n\nser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos no momento que\n\nentende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo, pois existia um prazo\n\nestabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar isento do pagamento\n\nda obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência, ademais, em questão\n\napenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do período em que se\n\nmanteve omisso e aí sim, com maiores prejuízos.\n\nA multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de\n\ncoerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo\n\nestipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em\n\nmora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua\n\nobrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que\n\nestá cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por\n\nnorma legal.\n\n6\n\n\n\n1.\t • -\n\n404,,a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-*.ci.gte PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nga,M;frr'r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10820.000556/00-98\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.003\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\ninterposto.\n\nSala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001\n\n4\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), não informados na declaração de rendimentos devem ser computados apenas na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo de multa e juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido.\r\n\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cabendo ao interessado comprovar, por documento hábil e idôneo, que dispõe do recursos vinculados ao incremento de seu patrimônio.\r\n\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A entrega extemporânea da declaração de rendimentos sujeita o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o imposto devido. Incidência do art. 27 da Lei n.º 9.532, de 1997 e do parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 9.718, de 1998, limitando o valor da multa a 20% do imposto devido. 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Trabalho Sem Vínculo Empregatício recebido de Pessoas Físicas\n\n- Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\n- Sinais Exteriores de Riqueza\n\nInsurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,\n\ncujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora:\n\n\"Em sua defesa, alega, em síntese, que, no tocante aos depósitos bancários\n\nde origem não comprovada, a tentativa fiscal deve se submeter \"as inúmeras\njurisprudências administrativas emanadas do Conselho de Contribuintes e\n\nque concluem no sentido de que são improsperáveis os autos de infração\nque pretendam reclamar o tributo tendo como base somente contas\n\nbancárias\".\n\nCom referência ao acréscimo patrimonial a descoberto, assevera que este\nnão ocorreu uma vez que recebeu empréstimo por meio de contrato de\n\nmútuo, cuja cópia juntou à sua defesa.\n\n3\n\n\n\n+;;:.t4\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10783.015121/96-10\n\nAcórdão n°.\t : 104-18.469\n\nQuanto ao recolhimento mensal obrigatório, admite o seu pagamento\n\nsomente tendo como fato gerador as importâncias auferidas ' nos meses de\njunho, julho, agosto, setembro e dezembro de 1993, acrescentando que os\n\ndemais valores apontados no lançamento encontravam-se dentro dos limites\nde isenção do imposto de renda.\"\n\nDecisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a\n\nseguinte ementa:\n\n\"RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SUJEITOS AO\nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ LEÃO) - CÁLCULO\n\nDO IMPOSTO DEVIDO\nOs rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),\n\nnão informados na declaração de rendimentos devem ser computados\napenas na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto\n\nresultante com o acréscimo de multa e juros de mora, calculados sobre a\ntotalidade ou diferença do imposto devido.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\n\nSão tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos \t -\nrendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na\n\nfonte; cabendo ao interessado comprovar, por documento hábil e idôneo, --\nque dispõe do recursos vinculados ao incremento de seu patrimônio.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE\n\nCom a publicação do inciso VII, do art. 9.° do DL 2.471/1988, condenando a\n\ntributação calcada em valores de extratos ou comprovantes de depósitos\n\nbancários e até a vigência do parágrafo 5.° do art. 6.° da Lei n.° 8.021/1990,\nocorrido no dia 01/01/1991, autorizando a utilização dos respectivos valores\n\nna apuração do crédito tributário, desde que para tal aproveitamento sejam\nrespeitados os demais requisitos previstos no referido artigo, está\n\nimplicitamente demonstrado que até 31/12/1990, paira a impossibilidade da\nexigência fixar-se em valores de depósitos bancários de origem não\ncomprovada.\n\n4\n\n\n\n-- 2\"r\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nc,,f1.4\"1.1N,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.015121/96-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.469\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. FORMA DE\n\nAPURAÇÃO.\nA utilização de depósitos bancários prevista no parágrafo 5.°, do art. 6.° da\n\nLei n.° 8.021/1990, é uma opção de autoridade fiscal para a constituição do\ncrédito tributário. O seu aproveitamento só faz sentido se a autoridade\n\nadministrativa demonstrar os gastos incompatíveis à renda disponível, de\nforma a viabilizar o critério de tributação mais benéfica ao contribuinte.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO.\n\nA nova lei aplica-se a atos e fatos não definitivamente julgados, quando lhes\n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de\n\nsua prática. Incidência do art. 44 da Lei n.° 9.430/1996, por força do\n\ndisposto no art. 106, inciso II, letra c, do CTN e no ADN/SRF/COSIT n.°\n\n01/1997.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\nA entrega extemporânea da declaração de rendimentos sujeita o contribuinte\n\nao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o imposto devido.\nIncidência do art. 27 da Lei n.° 9.532/1997 e do parágrafo único do artigo 16\n\nda Lei n.° 9.718/1998, limitando o valor da multa a 20% (vinte por cento) do\nimposto devido. Retroatividade benigna da penalidade, por força do\n\ndisposto no CTN, art. 106, II, letra c.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 27/06/2000, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 26/07/2000 (lido na íntegra).\n\nDeixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n•\n\ne/A inr•d\n\n-4-°4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•‘,!i;_,-\".:k-- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10783.015121/96-10\nAcórdão n°.\t : 104-18.469\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria remanescente submetida a apreciação desta Câmara\n\nnesta oportunidade reporta-se a:\n\na) Exerc. 1992/91 — Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas;\n\nb) Exerc. 1994/93 - Acréscimo Patrimonial a Descoberto e\n\nRendimentos recebidos de Pessoas Físicas.\n\nc) Exercícios de 1992, 1994 e 1995, respectivamente períodos de\n\nbase de 1991, 1993 e 1994 — multas por atraso na entrega das\n\ndeclarações.\n\nCom referência às multas decorrentes de atraso na entrega das\n\ndeclarações é indúbio o acerto da decisão recorrida haja vista que as declarações\n\nforam entregues fora dos prazos fixados na legislação ( 22/03/96) , e, por força de\n\nintimação fiscal.\n\nNo que tange aos rendimentos percebidos de pessoas jurídicas, o\n\nora Recorrente não se contrapõe à exigência fiscal consubstancia na peça\n\nincriminatória e mantida na decisão censurada e ao revés confessa a omissão (fls.\n\n238 .\n\n6\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4443-f:A' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10783.015121/96-10\n\nAcórdão n°.\t : 104-18.469\n\nDestarte, a pendência cingiria tão somente ao Acréscimo Patrimonial\n\na Descoberto lançado no Exercício de 1994/93.\n\nPara justificar a referida oscilação positiva apurada em seu\n\npatrimônio naquele período (94/93) o Contribuinte procura justificar o mesmo\n\napoiando-se num empréstimo obtido junto ao lnvestbank Factoring e Investimentos\n\nS/A (fls. 240/243) que justificaria a aquisição dos bens apurados pelo fisco em 08 e\n\n09/93.\n\nA autoridade recorrida bem apreciou a questão afirmando à fls. 255,\n\na respeito do referido documento:\n\n\"Não pode prosperar a sua pretensão, principalmente quando esta\n\nse fundamenta em prova material que não resiste a maiores\nconsiderações. Com efeito, o instrumento particular de contrato, por\n\nsi só, envolvendo empréstimo de quantia vultosa não constitui\ndocumento hábil a confirmar a transferência de numerário, exigindo-\n\nse para tanto que o interessado comprove por outros meios a efetiva\n\npercepção da quantia obieto de empréstimo, demonstrando a data e\n\nos valores postos à sua disposição pela instituição financeira.\"\n(O grifo é do original).\n\nEm suas razões finais de recorrer, igualmente, o Interessado não faz\n\na prova reclamada na peça denegatória, limitando-se a afirmar que a Autoridade\n\nJulgadora não emprestou ao referido documento o valor probatório.\n\nOra, como bem acentuado, em seu tratando de importância de\n\nelevado valor cumpriria a parte trazer aos autos com plena coincidência de datas e\n\nvalores, a comprovação da entrega do referido aporte financeiro o que não foi\n\nmostrado.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10783.015121/96-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.469\n\nAnote-se para outro detalhe: o referido mútuo teria sido contratado\n\nem 05 de agosto de 1993 e o vencimento da obrigação com vencimento fixado para\n\n04 de novembro de 1994.\n\nDesta forma, quando da lavratura da peça básica (31/10/96), a\n\nreferida obrigação já estaria vencida e bastava para tal apresentar o documento\n\nprobatório da liquidação da obrigação contraída e/ou até mesmo na data em que\n\nprotocolizou o seu recurso (26/07/2000).\n\nAssim, pelo exposto e tudo mais que do processo consta, meu voto\n\né no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001\n\nRE IS ALMEIDA ESTOL\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - PDV - PRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O prazo para o contribuinte pleitear a restituição do imposto pago indevidamente sobre rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de PDV é de cinco (5) anos contados da data em que seu direito foi legalmente reconhecido, retroagindo à data do fato gerador independente deste ter ocorrido há mais de cinco anos do pleito.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.001932/99-37", "anomes_publicacao_s":"200102", "conteudo_id_s":"4165310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17.892", "nome_arquivo_s":"10417892_123651_108300019329937_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"108300019329937_4165310.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'•:, nNit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\".;:zi4,,Q> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10830.001932/99-37\nRecurso n°.\t :\t 123.651\nMatéria\t :\t IRPF — Ex(s): 1993\nRecorrente\t : IRELUZ FERREIRA DE SOUZA\nRecorrida\t : DRJ em CAMPINAS - SP\nSessão de\t : 23 de fevereiro de 2001\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nIRPF — PDV — PRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO —\nO prazo para o contribuinte pleitear a restituição do imposto pago\nindevidamente sobre rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a\ntítulo de PDV é de cinco (5) anos contados da data em que seu direito foi\nlegalmente reconhecido, retroagindo à data do fato gerador independente\ndeste ter ocorrido há mais de cinco anos do pleito.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nIRELUZ FERREIRA DE SOUZA.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer\n\nleitão que negava provimento.\n\nLE\t IA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nJ\t PEREIRA DO NASCI ENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 1 MAR 2001\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntfr-L,,,,t..kg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13830.001932/99-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLELIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\n..CARREIRO VARÃO, ç ÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. j\nrir,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-'.•:w:4;\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4): 1-Mtt. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13830.001932199-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\nRecurso n°. \t :\t 123.651\nRecorrente\t : IRELUZ FERREIRA DE SOUZA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado solicitou restituição do Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, sobre indenização recebida pela adesão ao Programa de Demissão\n\nVoluntária (PDV) no ano-base de 1992.\n\nA pretensão foi indeferida pela DRF, tendo em vista já haver decorrido o\n\nprazo de cinco (5) anos desde a data do recolhimento do tributo indevido, baseando-se no\n\nartigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.\n\nInconformado, o interessado apresenta impugnação à DRJ em Campinas,\n\nque também indefere a solicitação pela mesma razão.\n\nIntimado da decisão, protocola o interessado tempestivo recurso que leio,\n\nrequerendo o seu provimento para determinar seja acolhido o pedido de restituição dos\n\nvalores indevidamente recolhidos.\n\nÉ o Rel t rio.\n\n,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.4t• ra PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.001932/99-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual,\n\ndele conheço.\n\nConsoante relatado, trata-se de pedido de restituição de imposto que lhe\n\nfora retido na fonte, sobre valores recebidos a título de indenização por haver aderido ao\n\nPrograma de Demissão Voluntária (PDV).\n\nEmbora no início a Fazenda Pública tenha questionado a procedência da\n\nisenção relativa às indenizações recebidas em decorrência da adesão ao PDV, a partir da\n\nedição da IN-SRF n° 165 de 31 de dezembro de 1998 a matéria foi pacificada, passando a\n\nReceita Federal a aceitar a isenção, observando inclusive decisões emanadas do Superior\n\nTribunal de Justiça.\n\nTanto é certo que, no vertente caso e inúmeros outros que tramitam na\n\ninstância administrativa tal isenção não tem mais recebido qualquer questionamento.\n\nEntretanto, os julgadores singulares têm entendido que, os contribuintes\n\ndispõe de cinco anos par pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente, prazo\n\nesse contado da data o recolhimento, com base no artigo 168 do Código Tributário\n\nNacional.\n\n4\n\n\n\nt4--;4-,:- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.001932/99-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nPor essa razão, foi indeferido o pedido de restituição formulado pelo ora\n\nrecorrente.\n\nA matéria já foi apreciada, merecendo a edição do Parecer COSIT n° 04 de\n\n28 de janeiro de 1999, que assim prescreve:\n\nt,\n\nRESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente\nque não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de cinco (5) anos,\ncontados a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito\nde pleitear a restituição.\"\n\nEm sua conclusão o referido Parecer COSIT assim dispõe:\n\n\"Em face do exposto, conclui-se, em resumo, que quando da análise dos\npedidos de restituição do imposto de renda pessoa física, cobrado com base\nnos valores do PDV caracterizados como verbas indenizatórias, deve ser\nobservado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do\nCTN, contados da data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal que autorizou a revisão de ofício dos lançamentos, ou seja, a\nInstrução Normativa SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no\nDOU de 6 de janeiro de 1999.\"\n\nAssim, no entender deste relator, não tem sentido \"data vênia\", a edição do\n\nAto Declaratório SRF n° 96 de 26 de novembro de 1999, que determinou a contagem do\n\nprazo decadencial para que o contribuinte pudesse exercer o seu direito de restituição,\n\ndeveria ser contado a partir da incidência do imposto indevidamente cobrado.\n\nOra, até que não se editou a Instrução Normativa SRF n° 165, o contribuinte\n\n...estava obstado de exer lar o seu direito de restituição, sendo certo que, para se falar em\n\ndecadência, necessári e faz que o direito seja exercitável, mesmo porque, até que não\n\nt\n\n5\n\n\n\nt,\n,\n\nst,i;Nt,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nti.ifr: ....fl. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.001932/99-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nseja legalmente declarado indevido, o tributo é devido, não cabendo portanto pleitear\n\nrepetição de indébito.\n\nAcrescente-se ainda que, somente a partir de 1997, o Superior Tribunal de\n\njustiça, através das Egrégias Primeira e Segunda Turmas, decidiram que as verbas\n\nrecebidas pela adesão ao Programa de Demissão Voluntária, teve caráter indenizatório, não\n\nestando portanto sujeitas a incidência do imposto de renda, decisões essas que por sinal\n\nensejaram a edição da Instrução Normativa SRF n° 165.\n\nA respeito, cabe aqui citar decisão do STJ, proferida no Recurso Especial n°\n\n200909/RS, tendo como relator o douto Ministro José Delgado, sendo recorrente o Estado\n\nde Rio Grande do Sul, cuja ementa datada de 29 de abril de 1999 é a seguinte:\n\n\"TRIBUTÁRIO — PRESCRIÇÃO — REPETIÇÃO DE INDÉBITO — LEI\nINCONSTITUCIONAL\n\n1- Atende ao principio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação\nindevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a titulo de tributo, por ter sido\ndeclarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o inicio do prazo\nprescricional de indébito a partir da data em que o Colendo Supremo\nTribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna.\n\n2- Recurso improvido\".\n\nNão resta a menor dúvida, no sentido de que, referida decisão aplica-se\n\nperfeitamente ao caso em pauta, de sorte que, a contagem do prazo decadencial ou\n\nprescricional, deve ter como inicio a data da publicação da Instrução Normativa — SRF n°t165 de 31 de dezem de 1998, publicada no DOU em 6 de janeiro de 1999.\n,\n\n6\n\n\n\nith.,..t4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''',\":14A4r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.001932/99-37\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.892\n\nNesta linha de raciocínio, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 23 • fevereiro de 2001\n\nAtis.a, 0 • •\n\nJecatile DO NASCIMENTO\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200101", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos a título de adesão aos planos de desligamento voluntário, admitida a restituição de valores recolhidos em qualquer exercício pretérito.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002047/99-39", "anomes_publicacao_s":"200101", "conteudo_id_s":"4159759", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17853", "nome_arquivo_s":"10417853_123660_108300020479939_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"João Luís de Souza Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"108300020479939_4159759.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. 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Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer\n\nLeitão que negava provimento.\n\nLEI MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nIS42_\n\nJOÃO 'ÁS DE S* • IP\t IRA\nRFçA11)-OR\n\n\n\nst IL\n\n\"4 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDANi • :' t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\n• Processo n°. :\t 10830.002047199-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.853\n\nFORMALIZADO EM: 09 FEV 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, e REMIS ALMEIDA\n\nESTOy\n\n2\n\n\n\n1..• t„...)\n\n4\n\n\n\nvs?\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n...07 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10830.002047/99-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.853\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nConheço do recurso vez que é tempestivo e com o atendimento dos demais\n\npressupostos de admissibilidade.\n\nCompreendida a natureza indenizatória dos rendimentos recebidos pelo\n\nrecorrente a título de programa de demissão voluntária, resta dirimir a questão envolvendo o\n\nprazo para formulação do pedido de restituição.\n\nIndiscutivelmente, o termo inicial não será o momento da retenção do\n\nimposto. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 168, simplesmente não contempla\n\nesta hipótese. A retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário\n\npelas simples razão de tal imposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera\n\nantecipação do imposto apurado através da declaração de ajuste anual. Mas também não\n\nvejo que seja a entrega da declaração o momento próprio para a contagem do dies a quo\n\npara o requerimento de restituição.\n\nA fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está\n\nestritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Antes deste\n\nmomento as retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em\n\ncumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto devido apuradocid_apelo\n\n\n\n.\t ,\neá 11.•.,:.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10830.002047/99-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.853\n\nrecorrente em sua declaração de ajuste anual. Isto quer dizer que, antes do reconhecimento\n\nda improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro\n\nda presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nMas, declarada a inconstitucionalidade - com efeito ema omnes - da lei\n\nveiculadora do tributo, este será o termo inicial para a apresentação do pedido de\n\nrestituição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\n\npura e simplesmente. Este, a propósito, foi o entendimento que externei, acompanhado\n\nunanimemente pelos meus pares desta Quarta Câmara:\n\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO -\nTERMO INICIAL.\nConta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal n° 82196,\no prazo para a apresentação de requerimento de restituição dos valores\nindevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda sobre o lucro liquido.\nRecurso provido.\n(Recurso n° 15.288; Acórdão n° 104-16.684; sessão de 15/10/98).\n\nDiante deste ponto de vista, não hesito em afirmar que somente a partir da\n\npublicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de\n\ndezembro de 1998 (DOU de 6 de janeiro de 1999) surgiu o direito do recorrente em pleitear\n\na restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento\n\nda Autoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\n\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. O dia 6 de janeiro de 1999\n\né o termo inicial para a apresentação dos requerimentos de restituição de que se trata nos\n\nautos.\n\nE, atendido este prazo, a restituição poderá alcançar o imposto recolhido\n\ntem qualquer momento pretéritos t„...5\n\n6\n\n\n\ne\n\ne .\n\nittA .n;4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nu • :' f•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10830.002047/99-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.853\n\nFinalmente, devo esclarecer que o imposto a ser restituído é aquele que foi\n\nretido pela fonte pagadora no momento do pagamento da referida remuneração e partir data\n\nda retenção é que deve incidir a atualização monetária da retenção.\n\nPor todo o exposto, DOU provimento ao recurso, para o fim de reformar a\n\ndecisão recorrida e reconhecer o direito à restituição dos valores do imposto de renda\n\nexigidos em razão dos rendimentos recebidos a título de indenização por adesão ao\n\nPrograma de Demissão Voluntária ou assemelhado promovido pelo empregador.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de janeiro de 2001\n\nt iO O LUÍS S U EREIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA\r\n- LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento,\r\nem procedimento de oficio, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5°, do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. 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O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente\nomissão de rendimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARILENE BITTAR DE NOCE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SC RRER L ITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\nJ§ • LUIS\t OU P utiVf •\nOR\n\nI\t FORMALIZADO'1 SET 20C1\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e REMIS ALMEIDA ESTO .\nA,\n\n'Ir\n\n2\n\n\n\n41C:ty MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'eff,„ást- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\nRecurso n°.\t :\t 125.679\nRecorrente\t :\t MARILENE BITTAR DE NOCE\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que\n\nmanteve a exigência do IRPF dos exercícios 1996 e 1997 em razão da omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a não comprovação da origem e natureza de recursos\n\ndepositados em conta corrente bancária, junto ao Banco Citibank, relativamente a cheques\n\nemitidos pela empresa Split Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários, tudo conforme o\n\nauto de infração de fls. 02 e seguintes.\n\nÀs fls. 81/100, a recorrente apresentou sua impugnação ao lançamento,\n\nsustentando argumentos de defesa que podem ser sintetizados no seguinte: (a) houve\n\nquebra indevida de seu sigilo bancário, tendo em vista a divergência entre os cheques\n\napresentados e aqueles que foram objeto de diligências determinadas pelo Senado Federal;\n\n(b) as cópias dos cheques não foram autenticadas, resultando em afronta ao princípio da\n\nverdade material; (c) o auto de infração não se reveste das formalidades legais; (d) a\n\nexigência é fundada exclusivamente em depósitos bancários constitui mera presunção da\n\naquisição de renda disponível.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - SP, às fls.\n\n107/120, proferiu a decisão que ostenta a seguinte ementaV\n:\n\n3\n\n\n\n,\n-.4-e, ,h: .; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'0_,,,Flpbti;- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nPRELIMINAR. PROVAS.\nlnocorre quebra de sigilo bancário quando os agentes fiscais, com fins\npúblicos, acessam os dados protegidos por esse instituto, ficando\nsalvaguardada a inviolabilidade dessas informações, pela observância do\nsigilo fiscal.\n\nÉ legítima, para fins de embasamento de lançamento, a utilização de cópias\nde cheques autenticadas por órgão do Poder Público, cujos atos gozam da\npresunção de veracidade.\n\nPRELIMINAR. ENQUADRAMENTO LEGAL.\nExistentes no auto de infração as condições necessárias e suficientes para o\nexercício de ampla defesa do contribuinte, é válido o procedimento, ainda\nque imperfeito o enquadramento legal.\n\nTRIBUTAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nÉ legítimo o arbitramento de rendimentos com base em depósitos bancários,\nquando o contribuinte não comprova a origem dos recursos utilizados\nnessas operações, uma vez que evidenciam a percepção de renda omitida,\ncabendo ao contribuinte refutar tal presunção, através de comprovação hábil\ne idónea.\n\nInconformado, o sujeito passivo apresenta o recurso voluntário de fls.\n\n138/159, ratificando os termos de sua impugnação.\n\nÉ o Relatório1,>\n\n4\n\n\n\n44\nst\" ,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, além de observar os demais pressupostos de\n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nAs preliminares suscitadas pela recorrente não merecem prosperar,\n\nconforme bem enfrentou a questão o julgador o singular. De qualquer forma, ainda que\n\npudessem resultar na nulidade do lançamento, deveriam ser superadas porque do exame do\n\nmérito a decisão será favorável ao contribuinte, aplicando-se, então, a regra do art. 59, § 30,\n\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nNo mérito, a matéria devolvida a apreciação desta Casa nesta oportunidade\n\nreporta-se a tributação erigida sobre o montante dos depósitos bancários relativos aos\n\nexercício de 1996 e 1977 períodos-base de 1995 e 1996.\n\nA tributação em referência já foi alvo de inúmeras polêmicas, sempre\n\nrepudiada, e a corrente vencida foi aos poucos se fortalecendo.\n\nA determinante fundamental que encorajava aquela corrente vencida era o\n\nfato de que as pessoas físicas não estavam, constitucionalmente, obrigadas a manter\n\nregistros contábeis destes ou daqueles depósitos e/ou créditos transitados em contas\n\ncorrentes, mormente quando decorridos alguns anos.\n\n5\n\n\n\nme,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nHavia até Conselheiros que defendiam a tese de que a legislação da\n\nregência não previa a tributação sobre depósitos bancários por absoluta falta de previsão\n\nlegal já que o art. 52 da Lei n° 4.069/62, matriz legal do art. 39, Inciso III, do RIR/80,\n\naprovado pelo Decreto n°85.450/80 e que servia de esteira para tais exigências, não\n\nautorizava a inferência de ás quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da\n\npessoa física, pudessem, igualmente, agasalhar os depósitos bancários injustificados e/ou\n\nexcedentes aos rendimentos brutos declarados, intributáveis e tributáveis exclusivamente na\n\nfonte e disponibilidades pré-existentes.\n\nO entendimento a respeito da matéria foi aos poucos se consolidando no\n\nEgrégio Conselho de Contribuintes.\n\nEm 30.11.1984, a Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o Acórdão\n\nn° CSRF/01-0.491, exibindo a seguinte ementa:\n\n'DEPÓSITO BANCÁRIOS\nÉ de se admitir como integralmente comprovada a origem de depósitos\nbancários relativos a período distante do inicio da ação fiscal, desde que a\ncomprovação produzida atinja a razoável proporção em relação ao montante\ninvestigado.\n\nRecurso especial provido.\"\n\nObserva-se que este julgado não define claramente o que seria uma\n\ncomprovação razoável em relação ao montante investigado.\n\nJá o Acórdão n° CSRF/01.-0.0479, pacificou a matéria no âmbito\n\nadministrativo cristalizando o entendimento de que:\n\n6\n\n\n\ne;\n\n... .' ..\", MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nJI PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\":;‘As,,,Cf') QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\n\n1\t Acórdão n°.\t :\t 104-18.068\n1\n\n-DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Quando o contribuinte logra provar, em cada\nexercício, a origem de seus depósitos bancários, em razoável proporção ao\n\ntempo decorrido entre a ação fiscal e os créditos investigados, são de\nadmitir-se infirmadas as presunções legais do art. 39, alíneas -c- e -e- , do\nRIR/75, reproduzidas no art. 39, incisos III e V, do RIR/80.-\n\nA respeito prossegue o Conselheiro-Relator do citado Acórdão:\n\n-E, se tais dificuldades se agravam na proporção em que a comprovação\n\nalcança exercícios pretéritos, afigura-se-nos razoável que, embora fixos, se\n\ntornem cumulativos os percentuais de comprovação presumida, na\nproporção de 10% por exercício, a partir do próprio exercício em que for\n\niniciada a fiscalização, se o prazo para a entrega da declaração desse\n\nexercício já se houver esgotado, ou do exercício anterior, quando isso não\ntiver ocorrido.\n\nA comprovação aqui proposta deverá prevalecer até que venha a ser\nestabelecida a obrigatoriedade de escrituração do movimento bancário para\n\nas pessoas físicas e terá como limite máximo o percentual de 50%\n(cinqüenta por cento).\n\nPosteriormente aos seguidos e vários pronunciamentos desta Casa,\n\noportunidade foi rendida ao Tribunal Federal de Recursos que consolidou a matéria através\n\nda Súmula n° 182 e pacificou o entendimento de que:\n\n- É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas\n\nem extratos ou depósitos bancários.-\n\nEsse entendimento deu ensejo ao Decreto Lei n°2.471, de 19 de agosto de\n\n1988, onde a matéria teria sido inteiramente sedimentada, eis que o artigo 9° do referido DL\n\ndeterminava o cancelamento e arquivamento dos processos fiscalizados com base em\n\ndepósitos bancários, resultando, inclusive, em diversos acórdãos deste Egrégio Conselho de\n\nyf\n\nContribuintes cancelando tais exigências constituídas com respaldo em depósitos bancá \t a\\rios.\n\n7\n\n\n\nC*.\n\n :14\n.:\".._'.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.;4...L7?, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.;n .3_, 9. ,t:' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nTodavia, com a edição da Lei n° 8.021, de 12.04.90 (DOU-13.04.90), foi\n\ncriada a tributação com a base em depósitos junto as instituições financeiras, quando o\n\ncontribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nNo caso presente, a exigência se embasou no artigo 6° da Lei n° 8.021, de\n\n1990, que para compreensão de seu texto a seguir é transcrita:\n\n\"Art. 60 - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-\nse-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda consumida, mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\nPar. 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n...\nPar. 5° - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos ou\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte\nnão comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nPar. 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento,\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.\"\n\nDa transcrição supra, pode-se fazer as seguintes ilações:\n\na)não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o rendimento\n\nem procedimento de oficio, desde que o arbitramento se dê com base na renda consumida\n\nmediante utilização de sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a renda declarada.\n\nb)É óbvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade\n\neconômica uma vez que, para o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de\n\nriqueza, é porque houve renda auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por\n\nconstituir fato gerador de imposto de renda nos temos do art. 43 do CTN. \t o\n6\t\n\nyr\n\n\n\nP- --> .?W MINISTÉRIO DA FAZENDA.S.- c-:-.. ,41\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nc)para o arbitramento levado a efeito com base em depósitos bancários, nos\n\ntermos do parágrafo 5°, é imprescindível que seja realizado também com base na\n\ndemonstração de renda consumida, em relação aos créditos em conta corrente, chegando-\n\nse a esta conclusão visto que o disposto no parágrafo 5° não é um comando jurídico isolado\n\nmas parte integrante do artigo 6° e a ele vinculado.\n\nd)o parágrafo 6° do artigo 6° daquele diploma legal determina que qualquer\n\nmodalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais\n\nfavorecer o contribuinte.\n\nNo caso dos autos, não há qualquer notícia de que o arbitramento levado a\n\nefeito com base nos valores de depósitos bancários tenha sido o mais favorável ao\n\ncontribuinte, mesmo porque inexiste qualquer outro levantamento de modo a permitir a\n\ncomparação preconizada na Lei.\n\nNa verdade, mesmo com a edição da Lei n° 8.021/90, a situação permanece\n\na mesma, ou seja, a simples existência de sinais exteriores de riqueza sem a vinculação de\n\noutros elementos ao fato, tais como disponibilidade ou consumo, não é suficiente para\n\ncaracterizar a hipótese de tributação.\n\nPor outro lado, analisando o assunto pelo ângulo do fato gerador, temos a\n\ndefinição dada pelo CTN como sendo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\n\nde renda e proventos de qualquer natureza, onde:\n\na) Disponibilidade econômica ou jurídica aqui temos duas espécies distintas\n\ne independentes de disponibilidades, a econômica, que se traduziria na percepção efetiva do\n\nrendimento ou de receita, e a jurídica, assim entendida o direito de receber um crédito na\n\n....tforma de uma receita a realiz\t .s.ar.\t 0.__)\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,c,•-\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\nb) Renda e proventos de qualquer natureza: o produto do capital, do trabalho\n\nou da combinação de ambos e proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais\n\nque não seja renda.\n\nDo exame da definição do fato gerador do imposto de renda a que se refere\n\no artigo 43 do CTN, contendo, implícita, a idéia da existência necessária de um acréscimo\n\npatrimonial, leva a conclusão que a ocorrência do fato gerador está condicionada à\n\ndisponibilidade de acréscimo patrimonial.\n\nÉ fora de dúvida que o depósito bancário traduz um fato real e não mera\n\npresunção, o que impede a figura do arbitramento, vez que o permissivo legal admite que se\n\narbitre o valor da omissão e não a omissão em si.\n\nPortanto, partindo do principio de que o depósito bancário em si não\n\nconstitui fato gerador do imposto de renda, cumpre enfrentar a questão a nível de\n\npossibilidade de estabelecer, com base em depósitos bancários, a presunção de omissão de\n\nrendimentos.\n\nEntendo que depósitos feitos no correr de um exercício são indícios de\n\nrendimentos sem, no entanto, constituírem prova auto-suficiente para embasar a presunção,\n\ne como tal, em sendo indícios, sugerem o aprofundamento da investigação fiscal no sentido\n\nde, confirmado o consumo e/ou aplicação dos valores em benefício direto do contribuinte,\n\nvenham a caracterizar renda consumida ou disponibilidade/acréscimo patrimonial.\n\nNesse sentido, me permito trazer o entendimento da Oitava Câmara deste\n\nConselho, consubstanciado no Acórdão n° 108-00.966 de 22.03.1994, de lavra da ilustre\n\nconselheira Sandra Maria Dias Nunes, assim ementado:\n\n10\t <01—\"\\\n\n\n\ne\n\n\":. h;.4.4\n\n- j1.t.' \t MINISTÉRIO DA FAZENDANoi, .Ciç PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 16327.002624/99-12\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.068\n\n\"LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nOs depósitos bancários não constituem, na realidade, fato gerador do\nimposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda\ne proventos. O lançamento baseado em depósitos bancários só é\nadmissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre cada depósito e o\nfato que represente omissão de receitas.**\n\nDiante do exposto, e com apoio nas evidências dos autos, DOU provimento\n\nao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de junho de 2001\n\nil ... t\t / I\t é\nJill• a LUÍS DE .. o U . DEREIRA\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",196], "camara_s":[ "Quarta Câmara",196], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",196], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Maria Clélia Pereira de Andrade",55, "José Pereira do Nascimento",31, "João Luís de Souza Pereira",30, "Nelson Mallmann",27, "Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes",25, "Remis Almeida Estol",13, "Roberto William Gonçalves",12, "Elizabeto Carreiro Varão",3], "ano_sessao_s":[ "2001",196], "ano_publicacao_s":[ "2001",196], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",194, "recurso",188, "provimento",178, "ao",177, "votos",164, "por",163, "unanimidade",125, "negar",98, "do",92, "e",86, "dar",81, "o",79, "os",74, "que",67, "voto",53]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}