dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"GANHO DE CAPITAL - A inexistência de resultado positivo na alienação deixa sem base de cálculo a imposição tributária. Recurso parcialmente provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-05T00:00:00Z,11030.002233/98-93,200112,4174119,2013-05-05T00:00:00Z,104-18472,10418472_125126_110300022339893_009.PDF,2001,Remis Almeida Estol,110300022339893_4174119.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da exigência o ganho de capital.",2001-12-05T00:00:00Z,4694877,2001,2021-10-08T09:24:57.506Z,N,1713043066577747968,"Metadados => date: 2009-08-17T15:48:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T15:48:16Z; Last-Modified: 2009-08-17T15:48:16Z; dcterms:modified: 2009-08-17T15:48:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T15:48:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T15:48:16Z; meta:save-date: 2009-08-17T15:48:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T15:48:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T15:48:16Z; created: 2009-08-17T15:48:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-17T15:48:16Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T15:48:16Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA4'4' • n'k-- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Recurso n°. : 125.126 Matéria : IRPF — Ex(s): 1994 a 1998 Recorrente : GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO Recorrida : DRJ em SANTA MARIA - RS Sessão de : 05 de dezembro de 2001 Acórdão n°. : 104-18.472 GANHO DE CAPITAL - A inexistência de resultado positivo na alienação deixa sem base de cálculo a imposição tributária. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o ganho de capital, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE 4411° R MIS ALMEIDA ESTO RELATOR FORMALIZADO EM: r2 1 MAR 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA 4 k 44 !4»1 'kr'ç MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Recurso n°. : 125.126 Recorrente : GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO RELATÓRIO Contra o contribuinte GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO, inscrito no CPF sob n.° 246.327.080-20, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/11, com as seguintes acusações: - Rend. Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebido de Pessoas Físicas - Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Glosa Deduções Despesas Médicas - Glosa Despesas Com Instrução - Multa Exigida Isoladamente Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação, cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora: ""O contribuinte, às fls. 280 a 288, impugna parcial e tempestivamente o auto de infração, juntando os documentos de fls. 289 a 307 e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. Quanto ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 a) O procedimento fiscal não pode prosperar, primeiro, por falta de distinção conceituai entre declaração de rendimentos e declaração de bens. Enquanto a primeira é regida por dispositivos legais específicos que disciplinam a tributação dos rendimentos e recolhimento do IRPF sob um regime mensal, a declaração de bens destina-se a fornecer à Receita Federal os elementos necessários ao acompanhamento anual da evolução patrimonial dos contribuintes. b) Inexiste norma legal que autorize o controle do acréscimo patrimonial por períodos mensais. Consequentemente, isso somente é possível através do confronto de uma declaração de bens com outra, cuja apresentação é anual. c) O enunciado do parágrafo único do artigo 855 do RIR/1994 incide em equívoco quando dispõe que o ""acréscimo da pessoa física será tributado mediante recolhimento mensal obrigatório"" visto que o dispositivo regulamentar no qual se baseia (art. 115, § 1.°, e, do RIR/1994), não traduz o que prescreve o artigo 8.° da Lei n.° 7.713/1998 e, muito menos, o disposto no artigo 52 da Lei n.° 4.069/1962. d) Em março de 1993 deve ser computado o valor de Cr$.240.000.000,00 (19.734,63 UFIRs) referente ao valor da caminhonete Parati, ano 1990, de sua propriedade, entregue como parte do pagamento realizado na compra do automóvel VW Santana, ano 1989. Diz que a declaração e a cópia do recibo anexas comprovam o alegado. e) Recompondo-se os cálculos do demonstrativo da evolução patrimonial de fls. 238/240, mediante o cômputo do ingresso equivalente a 19.734,63 UFIRs, tratado no item anterior, e dele subtraindo o acréscimo patrimonial a descoberto do mês de março/1993, resta um saldo de recurso disponíveis de 9.778,67 UFIRs, que cobre o acréscimo patrimonial verificado no mês de novembro de 1993. f) Com relação ao acréscimo patrimonial a descoberto de dezembro de 1995, por meio do documento juntado à fls. 152, o impugnante fez prova de que, em 03/11/1995, recebeu a importância de R$.40.000,00, advinda de um sorteio promovido pela entidade Ypiranga Futebol Clube, que dá cobertura ao incremento patrimonial havido. Reforçando o exposto, junta, agora, cópia do expediente entregue à Receita Federal em 29/10/1998, não juntado pelo autuante. Está ainda no aguardo da cópia do cheque solicitada ao Banco do Brasil, protestando por sua juntada posterior. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Quanto aos Ganhos de Capital. a) Com referência ao ganho apurado na venda do automóvel VW Logus GLS 2.0, ano/modelo 1993/1994, alega que o valor de alienação não foi o equivalente a 28.000,00 URVs, mas sim 28.000 UFIRs, tendo ocorrido um mero equívoco no apontamento do indexador utilizado na procuração de fls. 126. Observa que a procuração constitui-se num simples mandato, não consumativo do negócio, nela constando apenas um valor referencial de venda. A alienação, conforme atesta o documento de venda, ocorreu em setembro de 1994 pelo valor de R$.23.000,00, Para confirmar as alegações, anexa declaração da revenda VVV de Erechim, onde consta o valor R$ (URV) 27.267,20 como cotação do automóvel zero em abril e julho de 1994. Não seria possível, nem lógico, que após mais de sete meses de uso, o veículo valesse mais que um modelo zero km, quando o normal é sofrer uma desvalorização de aproximadamente 15% ao ano. Junta cópia de revista especializada que relaciona as cotações dos veículos usados na época. b) Deve ser alterado o ganho de capital apurado na venda do Conjunto 406 do Edifício Golden Gate, situado na Av. Iguaçu, 41, em Porto Alegre, RS. O custo de aquisição deve ser retificado de R$.6.096,58 para R$.27.521,21. Isso porque o imóvel foi adquirido em março de 1989 por NCz$.26.000,00, que corrigido monetariamente nos termos do Ato Declaratório n.° 76/1991, importa no equivalente a 33.210,63 UFIRs (NCz$.26.000,00 : 0,3737 = 69.574,53 x 285 = 19.928.741,05: 597,06 = 33.210,63 UFIRs). Convertendo- se esse valor em Reais e atualizando-o até 31/12/1995, tem-se o custo corrigido de R$.27.521,21 (33.210,63 x 0,6767 = 22.473,63 x 1,2246 = 27.521,21). Para comprovar o valor despendido na compra do imóvel, junta cópia do recibo de arras firmado pela vendedora em 31/03/1989. Nele consta estipulado o valor de NCz$.3.000,00 em 31/03/1989 e NCz$.23.000,00 na data da escritura. A cópia do extrato da conta bancária junto à Caixa 4 •• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Econômica Estadual confirma o desembolso das importâncias em 03104/1989 e 04/04/1989. Quanto às multas exigidas isoladamente. O Agente Fiscal aplicou a multa isolada prevista nos artigos 43 e 44, § 1.°, III, da Lei n.° 9.430/1996, no percentual de 75% sobre o IRPF incidente sobre rendimentos de aluguéis auferidos no transcorrer de 1997, que deixou de ser recolhido a título de camê-leão. O impugnante manifesta sua total inconformidade com a aplicação dessa penalidade sobre os valores dos acréscimos patrimoniais a descoberto nos meses de outubro e dezembro, visto que sobre o imposto exigido nesses meses já houve a incidência da multa de ofício de 75%, não podendo haver a imposição de dupla penalidade. Argumenta que o Conselho de Contribuintes, em suas decisões, tem reiteradamente determinado o cancelamento da aplicação de multas, em casos idênticos ao presente. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, pede que lhe seja atribuída o mesmo tratamento. Pelo exposto, pede o cancelamento das parcelas impugnadas da exigência e também que seja determinado ao setor de arrecadação a adoção dos procedimentos pertinentes ao pagamento parcelado das partes não contestadas do lançamento."" Decisão singular entendendo parcialmente procedente o lançamento, apresentando a seguinte ementa: ""GANHO DE CAPITAL Para a Legislação Tributária ocorre alienação e aquisição em qualquer operação que importe em transmissão ou promessa de transmissão de bens, a qualquer título, ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, ainda que efetuada por meio de instrumento particular. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Comprovado que houve o ingresso de numerário, deve esse ser computado como origem de recursos para fins de cálculo da variação patrimonial. MULTA ISOLADA (CARNÊ-LEÃO). 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Sendo a procedência dos recursos que deram origem ao acréscimo patrimonial a descoberto desconhecida, os rendimentos omitidos não estão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, devendo apenas ser incluídos no ajuste anual. Assim, inexistindo a exigência do recolhimento do imposto, também, a omissão do pagamento não constitui infração. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."" Devidamente cientificado dessa decisão em 13/11/2000, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 29/1112000 (lido na íntegra). Deixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda. É o Relatório>,.,I 24. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ."" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 VOTO Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Ressalte-se também que o ora Recorrente observou a legislação de regência, efetuando o depósito correspondente a 30%, conforme comprova o DARF de fls. 330. Quanto ao mérito da questão, a única pendência devolvida a exame desta Câmara nesta oportunidade está vinculada a Ganhos de Capital na venda de um veiculo Volkswagen, Modelo Logus GLS 2.0, ano/modelo 1993/94, no importe de Cr$.18.954.765,48, equivalente a 25.592,76 Ufirs. Examinando as peças que formam o todo, entendo que a razão pende para o ora Recorrente. A decisão recorrida apoiou-se na procuração firmada pelo ora Recorrente (fls. 126), na qual o processado teria alienado o aludido imóvel por 28.000 URV, e recebido no ato o valor da operação, consoante consta do precitado instrumento. A afirmativa do Recorrente é que equivocou-se na indexação do valor da transação, fazendo as seguintes ponderações (fls. 327): 7 e MINISTÉRIO DA FAZENDA;-: •••:""?.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Fundamentalmente porque: a) ""a alienação do aludido veículo, em maio/94, não foi pelo valor -equivalente a 28.000 URV, equivocadamente consignado no instrumento de procuração de fls. 126, mas, sim, a 28.000 UFIR; b) a procuração com base na qual o Fisco serviu-se para promover o lançamento, constitui um simples mandato, não consubstanciando um documento consumativo do negócio. Prossegue em reforço de suas assertivas, escorando-se no fato de que o seu engano está comprovado através de : 1. — através da cópia da revista especializada (""Auto Esporte n° 354"") com a cotação dos veículos usados naquela época, nela constando a avaliação de R$ 22.550,00 (ou R$ 23.670,00) para o automóvel ""Logus ano 1993, modelo 1994""; 2. — através da ""declaração"" prestada pela revendedora Volkswagen de Erechim, atestando que no período de abril a julho de 1994 a cotação do automóvel Logus GLS ""zero"" era equivalente a R$ (URV) 27.267,20. Comungo com o entendimento exteriorizado pelo processado de que não seria admissivel que um automóvel após sete meses de uso pudesse ter um valor superior a um veículo novo."" A propósito, veja-se que o automóvel foi adquirido em 04.11.93 (fls. 262) e de nenhuma forma poderia valer mais do que um carro novo, quando é sobejo conhecimento que, em alguns casos, o mesmo perde até 30% do seu valor somente ao sair da revenda autorizada. Acresça-se ainda que o mercado de veículos leva em linha de conta o ano do veículo e aquisição, independentemente da quilometragem. Desta forma, um veículo havido em ano anterior (1993), ainda que o modelo fosse 94, não poderia de nenhuma forma superar um carro zero, porquanto neste comércio é levado em linha de conta o ano de fabricação. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.002233/98-93 Acórdão n°. : 104-18.472 Por esta razão, entendo que efetivamente houve engano na fixação do valor do veículo, já que um auto adquirido em 04.11.93 por 42.990,10 UFIRs, jamais poderia ter um valor de venda no importe de 68.582,85 UFIRs. Nestas condições e considerando que remanescem outros créditos tributários, meu voto é no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o ganho de capital relativo a venda do automóvel VW / Logus, em Maio de 1994. Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001 R MIS ALMEIDA ES OL 9 Page 1 _0030700.PDF Page 1 _0030800.PDF Page 1 _0030900.PDF Page 1 _0031000.PDF Page 1 _0031100.PDF Page 1 _0031200.PDF Page 1 _0031300.PDF Page 1 _0031400.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"IRPF - VALORES RECEBIDOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA - RECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITAS NA SOCIEDADE CIVIL - LANÇAMENTO REFLEXO - LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO AO SÓCIO - Honorários percebidos por conta de atuação em ações judiciais devem ser reconhecidos como receitas tributáveis pela pessoa jurídica no momento do seu recebimento, se este ocorreu incondicionalmente ou sob condição resolutiva do insucesso nas causas. A falta de registro do ingresso de valores na escrituração, quer em conta patrimonial, quer em conta de resultados, caracteriza a omissão de rendimentos na sociedade civil, sujeitando o sócio ao lançamento reflexo do imposto de renda da pessoa física pelo lucro considerado automaticamente distribuído. SOCIEDADES CIVIS - LUCROS - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AOS SÓCIOS - Os lucros apurados, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, até 31 de dezembro de 1996, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, serão considerados automaticamente distribuídos às pessoas físicas dos sócios. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-06T00:00:00Z,10166.021786/99-46,200112,4159960,2013-05-05T00:00:00Z,104-18489,10418489_127045_101660217869946_028.PDF,2001,Nelson Mallmann,101660217869946_4159960.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2001-12-06T00:00:00Z,4646666,2001,2021-10-08T09:10:08.012Z,N,1713042093249658880,"Metadados => date: 2009-08-17T16:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:29:17Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:29:18Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:29:18Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:29:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:29:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:29:17Z; created: 2009-08-17T16:29:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2009-08-17T16:29:17Z; pdf:charsPerPage: 1829; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:29:17Z | Conteúdo => r MINISTÉRIO DA FAZENDA trfx-SrLti. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 7 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Recurso n°. : 127.045 Matéria : IRPF — Ex(s): 1996 Recorrente : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO Recorrida : DRJ em BRASÍLIA - DF Sessão de : 06 de dezembro de 2001 Acórdão n°. : 104-18.489 IRPF — VALORES RECEBIDOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA — RECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO — OMISSÃO DE RECEITAS NA SOCIEDADE CIVIL — LANÇAMENTO REFLEXO — LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO AO SÓCIO — Honorários percebidos por conta de atuação em ações judiciais devem ser reconhecidos como receitas tributáveis pela pessoa jurídica no momento do seu recebimento, se este ocorreu incondicionalmente ou sob condição resolutiva do insucesso nas causas. A falta de registro do ingresso de valores na escrituração, quer em conta patrimonial, quer em conta de resultados, caracteriza a omissão de rendimentos na sociedade civil, sujeitando o sócio ao lançamento reflexo do imposto de renda da pessoa física pelo lucro considerado automaticamente distribuído. SOCIEDADES CIVIS — LUCROS - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AOS SÓCIOS - Os lucros apurados, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, até 31 de dezembro de 1996, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, serão considerados automaticamente distribuídos às pessoas físicas dos sócios. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE s'"" • MINISTÉRIO DA FAZENDA ,frAi5.7fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .;7W QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 ILL40‘1 ELAT FORMALIZADO EM: 24 JAN 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CLÉLIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 t ./Ársk MINISTÉRIO DA FAZENDAwk: •?9::;.:;*- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Recurso n°. : 127.045 Recorrente : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO RELATÓRIO FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO, contribuinte inscrito no CPF/MF 023.778.028-34, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.234 - 1° Andar - Bairro Pinheiros, jurisdicionado à DRF São Paulo - SP, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 327/346, prolatada pela DRJ em Brasília - DF, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 375/428. Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 19/11/99, o Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 02/05, com ciência em 13/01/00, exigindo-se o recolhimento de crédito tributário no valor total de R$ 2.615.676,84(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75 e dos juros de mora de, no mínimo, 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto, relativo ao exercício financeiro 1996, correspondente ao ano-calendário de 1995. 3 •t "" • ii:{V; • MINISTÉRIO DA FAZENDA 40).:fg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização externa, onde se constatou a omissão de rendimentos atribuídos a sócios de Sociedade Civil, ou seja, a empresa Advocacia R.S. Calderaro S/C, CNPJ 47.435.912/0001-50, teve no ano de 1995, faturamento no valor de R$ 4.190.526,18, mas só ofereceu à tributação R$ 692.121,39, constatando-se uma omissão de receitas no valor de R$ 3.498.404,79. Infração capitulada nos artigos 1° e 2° e §§, do Decreto-lei n° 2.397/87; artigos. 1° ao 3° e seus parágrafos, da Lei n°7.713/88; artigos 1° ao 3°, da Lei n°8.134/90 e artigos 7° e 8°, da Lei n°8.981/95. Em sua peça impugnatória de fls. 160/192, instruída pelos documentos de fls. 193/323, apresentada, tempestivamente, em 23/12/99, o autuado, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, requer que a autoridade julgadora singular dê provimento a impugnação declarando insubsistente o auto de infração lavrado, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que não é devido o imposto de renda do sócio, pessoa física (lançamento reflexivo) porque ainda não ocorreu a incidência do fato gerador do imposto de renda sobre os adiantamentos recebidos pela empresa de Advocacia, também objeto de autuação, com reflexos na pessoa do sócio, adiantamentos esses feitos condicionalmente pelos seus cientes por conta de futuros honorários, a serem pagos quando do término dos processos judiciais em curso na Justiça Federal e que apenas serão devidos, se houver ganho das ações e o efetivo ressarcimento pela União em dinheiro ou créditos fiscais, eis que se tratam de Contratos de Risco, conforme adiante explanado, em que a Advocacia não fará jus a quaisquer honorários em caso de insucesso nas ações, hipótese em que teria que devolver aos seus clientes os adiantamentos recebidos com juros e correção; 4 r MINISTÉRIO DA FAZENDA ttr,-;:;..k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES f:c3,4:41. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que a empresa foi autuada com base no citado fato, exigindo-se PIS- REPIQUE, PIS-DEDÇÁO e Contribuição Social sobre o Lucro, e como o Decreto-lei n° 2.397/87 considerava o lucro dessas sociedades como automaticamente distribuídos aos seus sócios, foi também procedido ao lançamento por decorrência da pessoa física, de forma que esta autuação fica ligada às do lançamento principal, eis que aplicável ao julgamento reflexivo, da a relação de causa e efeito que vincula um ao outro; - que como se vê, o fisco entendeu ter havido omissão de receitas juridicamente auferidas pela empresa, quando na verdade, como demonstrado a seguir, tratam-se de meros adiantamentos de honorários, sujeitos à devolução às empresas, com respectivos acréscimos monetários e juros de mora, caso estas não venham a receber da União as diferenças de incentivos fiscais reclamadas em juízo, cujos processos, até o presente momento, estão em andamento, todos eles sem exceção, não tendo pois ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda, face a inexistência de disponibilidade jurídica, representando um empréstimo oneroso, restituível em caso de insucesso das ações; - que como se observa nos cinco contratos, materialmente idênticos, em todos eles o seu objeto é a propositura de ""ação judicial tendo em vista a tentativa de obter o ressarcimento, para as empresas citadas, relativamente ao período em que os produtos exportados pelas mesmas foram excluídos do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI e de eventuais diferenças desse incentivo; - que quanto aos honorários, da mesma forma, em todos os contratos está especificado que o percentual de honorários, pactuado em cada caso, incidirá sobre o valor total do incentivo, a que fizer jus a empresa, porém somente a partir do trânsito em julgado e apenas por ocasião do efetivo ressarcimento do estímulo fiscal ao cliente pela União Federal, ou seja: quando a empresa autorizada pela sentença, sem risco algum de 5 ^4t14)$ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '':;:349:14 ' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 autuação, puder compensar o seu valor na escrita fiscal ou quando receber da União a restituição em dinheiro; - que finalmente em todos os contratos está previsto expressamente que se trata de contrato de risco, posto que a Contratada, a Advocacia, ""Não fará jus a quaisquer honorários em caso de insucesso da ação""; - que portanto os honorários contratados com essas cinco empresas foram na modalidade de risco ou ""ad exitum"", cujo direito ao seu recebimento ainda não nasceu, não tendo pois ocorrido o fato gerador do imposto de renda, já que nenhuma dessas ações judiciais terminou, até hoje, não tendo, pois, a União ressarcido o incentivo a nenhuma delas, conforme comprovam os andamentos processuais dessas ações; - que foi justamente pelo fato das empresas saberem que essas ações especialissimas, por versarem complexas discussões sobre ilegalidades de atos administrativos que regulavam o incentivo à exportação e possíveis inconstitucionalidades de seus próprios dispositivos legais de regência, que seriam longamente discutidos em juízo e nos tribunais superiores e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que tendo estas ciência de seu risco, da pouca probalidade de êxito dessas ações, exigiram da Advocacia que a contratação de honorários ficasse sujeita a regras especiais, condicionadas ao bom êxito final da empreitada, com o pagamento de honorários vinculados ao prévio recebimento do valor dos incentivos pelas próprias empresas exportadoras; - que essa preocupação verificou-se sábia, pois até hoje nenhuma dessas cinco ações, iniciadas há mais de 14 anos, ainda chegou ao seu fim, como provado acima pelo seu andamento processual, continuando todas essas empresas na mera expectativa do seu futuro ressarcimento pela União, se vierem a ganhar as ações e se receberem o seu valor; 6 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""gMjr. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que é bom que se saiba, que a tese discutida nessas ações ainda está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, no Processo n° RE-18.6623-3 em que já proferiram votos, nove dos onze Ministros componentes do STF, sendo que cinco deles favoráveis à tese dos contribuintes e quatro favoráveis à tese da União, pelo que, restando dois votos a serem proferidos, a decisão tanto pode favorecer a União como os contribuintes, estando totalmente aberta a questão de haver ou não direito ao incentivo reclamado nessas ações, que poderá nunca vir a ser devido e ressarcido, hipótese em que nunca terá nascido ou existido o direito aos honorários advocaticios discutidos nessa autuação; - que aliás se a União vier a ganhar esse leading case"" ela entrará com Ação Rescisória em todos os processos do gênero, de forma que ninguém receberá um único centavo, pelo quê a situação jurídica dos processos dessas empresas é a mais precária possível. E, se perderem, os honorários, contratados sob condição suspensiva, não serão devidos e os adiantamentos dos numerários terão que ser devolvidos, com juros e correção monetária pela Advocacia às empresas, donde jamais haverá o fato gerador do Imposto de Renda; - que visto que nenhuma das cinco ações sobre o crédito-prémio do IPI chegou ao seu final e que, portanto, as cinco empresas não receberam da União o ressarcimento do incentivo fiscal em questão, não tendo qualquer obrigação de pagar honorários à autuada, seria de se indagar qual o motivo de terem feito no ano de 1995 antecipação de pagamentos, condicionais, por conta de honorários advocatícios futuros, se devidos forem; - que é Muito simples a explicação: a imprevisibilidade e a necessidade de dar continuidade aos processos iniciados; 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA wi: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;>44i.Yr QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que os contratos de honorários foram assinados e as ações tiveram início nos anos de 1986 e 1987, sendo que as empresas apenas pagaram as custas e despesas processuais devidas e, como o contrato era ""ad exitum"" não tiveram de despender nada a título de honorários já que o contrato era de risco, sendo que a previsão de conclusão das ações, à época, baseada na normalidade do tempo médio de duração de ações na Justiça Federal, era de cinco anos para término dessas ações judiciais, o que a Advocacia poderia, com sacrifícios, suportar seu alto custo, motivo pelo qual aceitara nada receber, firmando contratos de risco, vinculados à prévia satisfação dos clientes; - que mantidas integralmente as condições contratuais preestabelecidas entre as partes, a Advocacia negociou, caso a caso, com as cinco empresas, um socorro financeiro para que pudesse subsistir e permanecer cuidando de todas as ações, que tinham custo de acompanhamento caríssimo, posto que as teses jurídicas são de alta indagação e especialização, além dos processos correrem fora do local da sede das empresas e da Advocacia, com constantes despesas de viagem, estadia e outras; - que como à época todas as cinco ações já estavam sentenciadas em primeira instância favoravelmente aos seus clientes e devidamente confirmadas por Acórdão do Tribunal Regional Federal, havendo pois uma clara expectativa de desfecho positivo para as empresas, estas aquiesceram em adiantar pagamentos condicionais, em percentuais variáveis sobre o provável montante dos incentivos a ser ressarcido em caso da vitória final, obrigando-se, em contrapartida, a Advocacia, em caso de insucesso das ações, a devolver o dinheiro adiantado, que contratual e juridicamente ainda não lhe pertencia, acrescido de correção monetária e juros legais ou, em caso de êxito a descontar tais valores do montante final dos honorários futuros a que viria a Ter direito, ou seja, empréstimos onerosos e condicionados; 8 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que a disponibilidade jurídica só passa a existir quando já ocorrentes todos os requisitos legais e contratuais que habilitem o seu beneficiário a exigir do devedor o crédito a que tem direito, que pode, então, ser requisitado, cobrado, inclusive através de ação judicial, quando o primeiro passa a ser o titular de um direito que o qualifica à exigibilidade e não à mera expectativa de direito, como ocorrente na hipótese desta autuação; - que tratam-se de contratos de serviços advocaticios, celebrados na modalidade ""ad exitum"", ou de ""risco"", condicionais, portanto, ao bom êxito da empreitada, qual seja obter o ressarcimento efetivo de diferenças do incentivo do Crédito- Prêmio de IPI para cinco empresas, via judicial, quando a decisão final favorável a elas tornar-se irrecornvel definitivamente e concomitantemente houver o efetivo pagamento em dinheiro do valor do incentivo ou o real cumprimento de ordem judicial autorizativa da compensação do montante do estímulo fiscal com outros tributos federais devidos; - que caso as ações não tenham sucesso, o dinheiro adiantado terá que ser devolvido integralmente pela Advocacia às empresas, tendo, nessa hipótese a natureza de um empréstimo oneroso sujeito a restituição com juros de mora legais e correção monetária, a ser pago no trânsito em julgado da decisão desfavorável às empresas clientes; - que ocorrendo o definido na hipótese ""b"" anterior, não terá havido o fato gerador do imposto de renda porque ao receber esses adiantamentos, sujeitos a devolução condicional, não houve jamais, pela Advocacia a aquisição da disponibilidade jurídica ou económica de renda, já que, nessa hipótese de insucesso da ação, não seriam devidos quaisquer honorários; - que não houve, até o presente momento, acréscimo patrimonial, ingresso definitivo desse numerário no património da autuada, de que pudesse, usar, gozar e dispor - - -tati. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 livremente eis que, conforme cláusulas contratual expressa a Advocacia não fará jus a quaisquer honorários em caso de insucesso das ações e obriga-se à devolver os adiantamentos, caso os clientes não venham a obter o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal pleiteado judicialmente, o que inocorreu em todos os casos, já que nada foi ressarcido pela União aos clientes, permanecendo em andamento os processos iniciados há quinze anos; - que não houve o fato gerador do imposto de renda, até hoje, por ausência da aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, pois quando muito houve apenas disponibilidades financeira, que não é fato tributável, já que existe condição suspensiva a ser implementada, dependente do evento futuro e incerto vir a realizar-se, ou não, qual seja o efetivo ressarcimento do valor do incentivo pela União a seus clientes, inocorrente até hoje, posição essa corroborada por maciça jurisprudência que define que a receita que depende de evento futuro e de resultado incerto, deverá ser apropriada apenas no exercício em que se formar, tornar-se definitiva, disponível juridicamente e não no ano em que recebido o adiantamento sujeito a devolução onerosa; - que o imposto de renda será devido se e quando cada uma das ações for vencedora e a União vier a proceder ao ressarcimento, em dinheiro ou compensação tributária, do incentivo fiscal reclamado, à empresa favorecida pelo julgado, ocasião em que os adiantamentos recebidos pela Advocacia se tornarão parte dos honorários devidos e juntamente com eventuais parcelas ainda devidas pela empresa, nos termos contratuais, deverão ser oferecidas à tributação, eis que, só aí adquirida efetivamente a disponibilidade jurídica ou económica da renda, nos termos expressos do art. 117, Ido CTN. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação 10 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4iSe QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 fiscal e pela manutenção, integral, do crédito tributário, com base nas seguintes considerações: - que a determinação da natureza das verbas recebidas pela pessoa jurídica é o ponto fulcral na solução desta lide administrativa. E a natureza preconizada pelo impugnante — meros adiantamentos cuja aquisição da disponibilidade estaria pendente de implemento de condição suspensiva — não se sustenta à luz dos fatos e documentos trazidos aos autos; - que na realidade, a sociedade passou recibos dando quitação plena e rasa das quantias havidas. Esse fato comprova a existência anterior de obrigação jurídica das empresas contratantes em favor do escritório de advocacia, situação incompatível com a alegada condição suspensiva. Nos casos em que houve pagamento em que houve pagamento condicionado de honorários, ficou caracterizada a pendência de condição resolutiva sobre os valores pagos. Não se tratando de ato ou negócio jurídico sob condição suspensiva, o fato gerador ocorre no momento do recebimento das receitas de prestação dos serviços. Além disso, os recursos encontravam-se à margem da escrituração da empresa, visto que não foram registrados como receitas, nem tampouco em conta do passivo, caracterizando omissão de rendimentos, tal como apontado pelo fisco; - que não há dúvida de que os contratos originais entre a empresa e suas clientes foram firmados com cláusula ad exitum. E nessa situação é também inegável que o direito ao recebimento de honorários por parte do escritório estava pendente da ocorrência de evento futuro e incerto: o ""sucesso"" da ação proposta e o efetivo ressarcimento do crédito-prêmio. Portanto, os contratos inicialmente firmados com a Singer do Brasil, Politeno S/A, S/A Moinho Santista, Ecotrading S/A e Granol S/A (fls. 200/201, 202/203, 204/205, 206 e 207, respectivamente), de fato, previam pagamentos de honorários sob condição suspensiva; 11 àÇ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "":»̀4=--"" . QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que enquanto não houvesse ""sucesso"" na ação, a pessoa jurídica não teria direito a remuneração. A pouca possibilidade de sucesso explicava a cláusula suspensiva ""ad exitum"". As empresas não desejavam dispender recursos no que parecia à época uma verdadeira loteria; - que houve uma total guinada com relação às expectativas que circundavam o contrato de prestação de serviços. Em 1986, as chances de sucesso da causa eram remotíssimas. Em 1995, ""todas as cinco ações já estavam sentenciadas em primeira instância favoravelmente aos seus clientes e devidamente confirmadas por acórdão do Tribunal Regional Federal; - que não obstante a cuidadosa linguagem utilizada (""mentidas integralmente as condições contratuais preestabelecidas entre as partes"", ""um socorro financeiro para que pudesse subsistir e permanecer cuidando de todas as ações"", ""obrigando-se ... a Advocacia ... devolver o dinheiro adiantado, que contratual e juridicamente ainda não lhe pertencia""), o conteúdo do relato é inequívoco: houve repactuação das condições de recebimento dos honorários, tendo em vista as novas condições — extremamente favoráveis — que cercavam as ações judiciais em 1995; - que as versões originais não previam qualquer tipo de pagamento antes do sucesso da ação. Entretanto, na renegociação, a cláusula de condição suspensiva que bloqueava o recebimento dos honorários foi simplesmente revogada pelas partes. Ela foi substituída por uma outra, agora de natureza resolutória; - que antes, o Escritório não teria direito aos honorários enquanto não obtivesse o ""sucesso"" da causa. Enquanto não viesse a ocorrer esse evento futuro e incerto, a empresa não conseguiria obter um centavo sequer das suas clientes. O Direito não a 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 ampararia em eventual ação judicial no sentido de obter alguma remuneração das suas clientes; - que após a renegociação dos contratos, a situação é diversa. As condições de recebimentos dos honorários foram modificadas. À medida que as empresas-clientes passaram a se aproveitar das decisões favoráveis, a Advocacia passou a fazer jus ao recebimento dos honorários correspondentes. Cada aproveitamento do crédito fiscal fazia surgir uma obrigação jurídica correspondente para as empresas-clientes: o pagamento dos honorários pela prestação dos serviços de advocacia; - que com respeito aos valores recebidos da Singer do Brasil, de fato, se viesse a ocorrer o evento ""insucesso"" da ação, a sociedade teria que devolver os valores recebidos. Os recibos passados à cliente (fls. 57/59) são os únicos que prevêem expressamente a eventual devolução dos montantes recebidos. Mas essa situação configura o recebimento de valores sob condição resolutiva (""insucesso"" da causa) e não sob condição suspensiva, como quer fazer crer o impugnante; - que não importa a terminologia empregada. O fato é que a titularidade da importância/recebida é do escritório de advocacia, pelo menos até que a condição resolutória — o ""insucesso"" da causa — venha a ocorrer, se vier a ocorrer. Até lá, a Singer do Brasil não possui qualquer meio legal para reaver os valores pagos. Somente a ocorrência do evento ""insucesso"" pode vir a rescindir o pagamento efetuado pela prestação dos serviços de advocacia. - que os efeitos do pagamento produziram-se de imediato e somente se desfazeriam com a eventual ocorrência da condição resolutiva, tal como previsto no art. 119 do Código Civil; 13 • • •4.'4. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que vale ressaltar que os demais recibos, emitidos a favor das outras empresas-clientes, sequer mencionam qualquer condição. Pelo contrário, eles dão plena e rasa quitação pelos valores recebidos; - que se a Advocacia deu quitação às suas clientes é porque estas tinham uma obrigação anterior com ela. A partir do momento que as contratantes passaram a usufruir dos benefícios fiscais relativo às ações judiciais, que se encontravam com decisão favorável transitado em julgado, a sociedade tornou-se credora delas. A quitação é a prova da exigibilidade do pagamento dos honorários, deitando por terra a hipótese de tratar-se de recebimento de valores gravado por condição suspensiva; - que se a condição suspensiva ainda vigesse em 1995 não haveria obrigação alguma por parte das empresas-clientes. Todavia, ocorrendo quitação ficou demonstrado que havia vínculo obrigacional entre o escritório (credor) e suas representadas (devedoras), o qual consistia no pagamento dos honorários. Ou seja, após a renegociação dos contratos, o direito à remuneração pela prestação dos serviços de advocacia estava juridicamente garantido à sociedade civil; - que além disso, todas as demais informações contidas nos recibos indicam a natureza do efetivo recebimento de honorários e não de meros adiantamentos ou mútuos, como pretende o impugnante; - que dignos de menção, ainda, dois outros fatos que cercaram os pagamentos em tela. O primeiro é que todas as empresas-clientes retiveram o imposto de renda na fonte, aplicando a alíquota de 1,5% sobre os valores pagos. Dessa forma, as contratantes interpretaram o pagamento como efetivo desembolso de honorários, conforme previsto no art. 663 do RIR/94, com alteração dada pela Lei n° 9.064/95; 14 . ' • as-, - • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que caso os pagamentos tivessem sido efetuados a título de meros adiantamentos a fornecedores (adiantamentos por conta de honorários futuros) ou desembolsos relativos a mútuos, as fontes pagadoras não estariam obrigadas a efetuar qualquer retenção. Se houve a retenção do imposto, é porque as clientes do escritório trataram as importâncias pagas como despesas efetivas pela remuneração da prestação de serviços de advocacia; - que já o segundo fato inviabiliza de vez a versão preconizada na impugnação. É que a Advocacia simplesmente não registrou o ingresso desses recursos na sua escrituração contábil. Não tendo escriturado os valores como receitas, a empresa tampouco registrou-os como adiantamento de clientes. O balanço patrimonial levantado em 31/12/95 não apresenta qualquer conta de passivo que registrasse os montantes recebidos (fls. 154). Ou seja, o escritório tratou os referidos recursos à margem de sua contabilidade, restando caracterizada omissão de rendimentos pura e simples, situação que somente foi detectada pela atuação do fisco; - que vale notar que a pessoa jurídica recebeu outros valores em condições idênticas àquelas relativas aos montantes lançados. E reconheceu esses montantes como verba tributável. Assim o foi os R$ 71.528,99, recebidos de Santista Indústria Têxtil do Nordeste S/A, e os R$ 215.250,00, recebidos da Politeno S/A, ambos os valores registrados como receitas no livro Diário (fls. 136 e 149); - que cotejando os respectivos recibos (fls. 33 e 78) com os demais emitidos para as mesmas empresas, não se consegue explicação plausível para o reconhecimento das receitas referentes àquelas verbas e a absoluta falta de registro, quer em conta de resultado (como receitas), que em conta patrimonial (como passivo), de todas as demais; 15 '• MINISTÉRIO DA FAZENDA w i :-OÇ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •it:j4 :,:r QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 - que o recibo de fls. 33, emitido para a empresa do grupo Santista, em nada difere dos recibos de fls. 30/32 e 34/40, emitidos para S/A Moinho Santista e Santista Têxtil do Nordeste. Todos tiveram como fundamento a mesma ação judicial: processo n° 89.4895- 3. Idem, com respeito ao recibo de fls. 78, emitidos para a Politeno, o qual não possui qualquer distinção em relação aos recibos de fls. 66/77 e 79, todos emitidos por causa da ação judicial n° 93.16132a; - que esse procedimento faz robusta prova em desfavor da sociedade e do impugnante. Não há qualquer motivo que justifique o oferecimento à tributação dos valores referentes aos recibos de fls. 33 e 78 e a absoluta falta de registro, quer nas contas de resultado (como receitas), quer nas contas patrimoniais (como passivo), das demais verbas recebidas nas mesmas condições; - que desta forma, diante do exposto anteriormente, concluímos que a natureza jurídica dos valores recebidos pela empresa não é aquela aventada na peça de defesa. Os montantes não caracterizam como adiantamentos de numerários recebidos sob condição suspensiva. Menos ainda como desembolsos de mútuo; A ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os fundamentos da autoridade julgadora de primeiro grau é a seguinte: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF Ano-calendário: 1995 Ementa: VALORES RECEBIDOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA — RECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO — OMISSÃO DE RECEITAS NA SOCIEDADE CIVIL — LANÇAMENTO REFLEXO — LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO AO SÓCIO 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA Sr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""%tirlir QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-1,8.489 Honorários percebidos por conta de atuação em ações judiciais devem ser reconhecidos como receitas tributáveis pela pessoa jurídica no momento do seu recebimento, se este ocorreu incondicionalmente ou sob condição resolutiva do insucesso nas causas. A falta de registro do ingresso de valores na escrituração, que na conta patrimonial, quer em conta de resultados, caracteriza a omissão de rendimentos na sociedade civil, sujeitando o sócio ao lançamento reflexo do imposto de renda da pessoa física pelo lucro considerado automaticamente distribuído. LANÇAMENTO PROCEDENTE ."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 30/03/01, conforme Termo constante às fls. 371/372, e, com ela não se conformando, o autuado interpôs, em tempo hábil (27/04/01), o recurso voluntário de fls. 375/428, instruído pelos documentos de fls. 429/600, onde demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. Consta às fls. 429 cópia reprográfica do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente do valor de 30% do crédito tributário mantido pela autoridade julgadora singular como condição para interpor recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes. É o Relatório. 17 ?À.' • •4. MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. Não há argüição de qualquer preliminar. A matéria em discussão no presente litígio, como se pode verificar no Auto de Infração, refere-se a omissão de rendimentos, referente a honorários recebidos das pessoas jurídicas Ecotrading, Serrana, Granol, Singer e Politeno, e não contabilizadas na empresa Advocacia, ou seja, a autoridade lançadora constituiu o crédito tributário na premissa de que houve recebimentos de honorários advogatícios não contabilizados, deixados à margem da contabilidade, caracterizando omissão de rendimentos por parte da Advocacia R. S. Calderaro S/C, sociedade civil de advogados da qual o recorrente é sócio, sujeitando-se ao lançamento reflexo, sob a acusação de que a sociedade civil teria auferido receitas no valor de R$ 4.190.526,18, porém, teria somente oferecido a tributação o valor R$ 692.121,79, resultando uma omissão de rendimentos na ordem de R$ 3.498.404,79, relativo à recebimento de honorários das seguintes empresas: da Ecotrading no valor correspondente a R$ 23.858,09; da Serrana no valor correspondente a R$ 1.222.962,34; da 18 - -,;40,5),:i MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Granol no valor corresponde a R$ 10.702,39; da Singer no valor correspondente a R$ 501.381,97;e da Politeno no valor correspondente a R$ 1.739.500,00. Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes dispositivos: artigos 1° e 2° e §§, do Decreto-lei n° 2.397/87; artigos. 1° ao 3° e seus parágrafos, da Lei n°7.713/88; artigos 1° ao 3°, da Lei n° 8.134/90 e artigos 7° e 8°, da Lei n° 8.981/95. Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora considerou ilícito o procedimento adotado pela empresa Advocacia, porque entende que estes valores foram subtraído das receitas que deveriam compor o lucro tributável do ano-calendário de 1995, com a intenção nítida de não pagar os tributos inerentes, já que não contabilizou os valores questionados. A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário, acatando a posição da autoridade lançadora que os valores questionados são na realidade receita de honorários não contabilizados Insurge-se o suplicante, com ênfase, em oposição a essa conclusão. Na sua veemência argumentativa, o suplicante chega utilizar, em algumas passagens de sua defesa, expressões um pouco exageradas, tais como: "" que na ânsia de manter a autuação fiscal que absurdamente pretendeu exigir, sem lei autorizativa, tributos antecipadamente à respectiva ocorrência de seus fatos geradores constitucionais e legais e não podendo afrontar diretamente, ot.; mesmo desmerecer ou desdenhar o entendimento jurídico e consagrado do Supremo Tribunal Federal que definiu como condição suspensiva a cláusula contratual em que se pactua que o advogado só faz jus a honorários se for vitorioso na causa""; ""criar uma tão curiosa quão infantil interpretação personalíssima""; ""contudo, o 19 - - MINISTÉRIO DA FAZENDA ti, At PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES W' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 ""brilhante"" caminho engendrado pelo julgado singular para justificar a injustificável tributação adiantada no tempo"", e ""outras"". Ora, se bem compreendi o sentido das afirmações do suplicante nessa linha de exposição de seu pensamento, constituem elas, ""data vênia"", flagrante despropósito, haja visto que a função precípua do fisco é a de examinar a essência e a natureza dos fatos e dos negócios jurídicos, sendo irrelevante o nome que os contribuintes lhes tenham emprestado na formalização ou escrituração. Da mesma forma, a autoridade julgadora singular tem a livre convicção de formar o seu juízo sobre o assunto, não cabendo ao suplicante, só por que deixou de ser atendido em sua pretensão, estabelecer a sua peça defensória de forma acusatória, no sentido de que os funcionários (julgadores) que efetuaram a análise do processo e o julgaram, já tinham a idéia pré-concebida e necessariamente teriam que condená-lo, como se vitima do destino fosse. Não é desta forma que vejo a questão discutida nestes autos. Em suma, em sua peça recursal, o suplicante questionou a totalidade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a extensa peça defensória, já exposta no Relatório. A situação não é nova nesta Câmara, como também no Conselho de Contribuintes. Para a solução deste litígio deve se ter por base o princípio da verdade material aplicável ao procedimento administrativo-fiscal. A matéria foi longamente debatida pela autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir, contidas às fls. 331/346, acompanho e adoto como argumentos do meu voto, juntamente com as considerações abaixo relacionadas. 20 4tÁk - - MINISTÉRIO DA FAZENDA m!Saittk- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Assim, a determinação da natureza das verbas recebidas pela pessoa jurídica é o ponto fulcral na solução desta lide administrativa. E a natureza preconizada pelo suplicante — meros adiantamentos cuja aquisição da disponibilidade estaria pendente de implemento de condição suspensiva — não se sustenta à luz dos fatos e documentos trazidos aos autos. Senão vejamos: Como já disse a autoridade julgadora singular, na realidade, a sociedade passou recibos dando quitação plena e rasa das quantias havidas. Esse fato comprova a existência anterior de obrigação jurídica das empresas contratantes em favor do escritório de advocacia, situação incompatível com a alagada condição suspensiva. Nos casos em que houve pagamento condicionado de honorários, ficou caracterizada a pendência de condição resolutiva sobre os valores pagos. Não se tratando de ato ou negócio jurídico sob condição suspensiva, o fato gerador ocorre no momento do recebimento das receitas de prestação dos serviços. Além disso, os recursos encontravam-se à margem da escrituração da empresa, visto que não foram registrados como receitas, nem tampouco em conta do passivo, caracterizando omissão de rendimentos, tal como apontado pelo fisco. É evidente que não há dúvida de que os contratos originais entre a empresa e suas clientes foram firmados com cláusula ""ad exitum"". E nessa situação é também inegável que o direito ao recebimento de honorários por parte do escritório estava pendente da ocorrência de evento futuro e incerto: o ""sucesso"" da ação proposta e o efetivo ressarcimento do crédito7prêmio. Portanto, os contratos inicialmente firmados com a Singer do Brasil, Politeno S/A, S/A Moinho Santista, Ecotrading S/A e Granol S/A (fls. 200/201, 202/203, 204/205, 206 e 207, respectivamente), de fato, previam pagamentos de honorários sob condição suspensiva. 21 , . MINISTÉRIO DA FAZENDA z'efsti:tztle PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Isto quer dizer, que enquanto não houvesse ""sucesso"" na ação, a pessoa jurídica não teria direito a remuneração. A pouca possibilidade de sucesso explicava a cláusula suspensiva ""ad exitum"". As empresas não desejavam dispender recursos no que parecia à época uma verdadeira loteria. Também é verdade, que as versões originais não previam qualquer tipo de pagamento antes do sucesso da ação. Entretanto, na renegociação, a cláusula de condição suspensiva que bloqueava o recebimento dos honorários foi simplesmente revogada pelas partes. Ela foi substituída por uma outra, agora de natureza resolutória, ou seja, que antes, o Escritório não teria direito aos honorários enquanto não obtivesse o ""sucesso"" da causa. Enquanto não viesse a ocorrer esse evento futuro e incerto, a empresa não conseguiria obter um centavo sequer das suas clientes. O Direito não a ampararia em eventual ação judicial no sentido de obter alguma remuneração das suas clientes. Verifica-se, que após a renegociação dos contratos, a situação é diversa. As condições de recebimentos dos honorários foram modificadas. À medida que as empresas-clientes passaram a se aproveitar das decisões favoráveis, a Advocacia passou a fazer jus ao recebimento dos honorários correspondentes. Cada aproveitamento do crédito fiscal fazia surgir uma obrigação jurídica correspondente para as empresas-clientes: o pagamento dos honorários pela prestação dos serviços de advocacia. É de ressaltar, que com respeito aos valores recebidos da Singer do Brasil, de fato, se viesse a ocorrer o evento ""insucesso"" da ação, a sociedade teria que devolver os valores recebidos. Os recibos passados à cliente (fls. 57/59) são os únicos que prevêem expressamente a eventual devolução dos montantes recebidos. Mas essa situação configura o recebimento de valores-sob condição resolutiva (""insucesso"" da causa) e não sob condição suspensiva, como quer fazer crer o suplicante. 22 - MINISTÉRIO DA FAZENDA4-43/4 •stiv;itt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTALCÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Entendo, que não importa a terminologia empregada. O fato é que a titularidade da importância/recebida é do escritório de advocacia, pelo menos até que a condição resolutória — o ""insucesso"" da causa — venha a ocorrer, se vier a ocorrer. Até lá, a Singer do Brasil não possui qualquer meio legal para reaver os valores pagos. Somente a ocorrência do evento ""insucesso"" pode vir a rescindir o pagamento efetuado pela prestação dos serviços de advocacia. Vale da mesma forma ressaltar que os demais recibos, emitidos a favor das outras empresas-clientes, sequer mencionam qualquer condição. Pelo contrário, eles dão plena e rasa quitação pelbs valores recebidos. Ora, basta verificar o teor das informações contidas nos recibos que não há como não concluir que as mesmas indicam a natureza do efetivo recebimento de honorários e não de meros adiantamentos ou mútuos, como pretende o impugnante. Tanto é verdadeiro, que todas as empresas-clientes retiveram o imposto de renda na fonte, aplicando a alíquota de 1,5% sobre os valores pagos. Dessa forma, as contratantes interpretaram o pagamento como efetivo desembolso de honorários, conforme previsto no art. 663 do RIR194, com alteração dada pela Lei n° 9.064/95. Não prospera o argumento simplista apresentado pelo suplicante de que quando as empresas pagaram os adiantamentos retiveram elas o imposto de renda na fonte de 1,5% sob o argumentb de não desejavam sofrer autuações da Receita Federal já que a responsabilidade de retenção é delas e não queriam gerar pendências de que não se beneficiariam diretamente, além do que a advocacia poderia compensar o imposto retido quando fosse oferecer à tributação tais resultados no futuro exercício de competência. 23 • MINISTÉRIO DA FAZENDA tv-:;:$: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Ora, se adiantamentos fossem jamais as empresas envolvidas reteriam imposto de renda na fonte sobre adiantamentos, já que uma coisa não tem nada haver com a outra, ou seja, adiantamentos são adiantamentos e pagamentos são pagamentos, não se misturaria a terminologia, principalmente partindo de empresas do porte da Singer do Brasil, Politeno S/A, S/A Moinho Santista, Ecotrading S/A e Granol S/A, que sem margem de dúvidas, possuem pessoal altamente qualificado cuidados dos aspectos contábeis/fiscais. É forçoso por demais, chega as raias da infantilidade querer fazer crer que as empresas retiveram imposto de renda na fonte sobre adiantamentos só para não se complicar com a Receita Federal. É fantasioso querer que alguém acredite num argumento desses. É evidente que as empresas retiveram o imposto de renda na fonte porque para elas trata-se de pagamento de honorários e não de adiantamentos. Não tenho dúvidas de que caso os pagamentos tivessem sido efetuados a titulo de meros adiantamentos a fornecedores (adiantamentos por conta de honorários futuros) ou desembolsos.relativos a mútuos, as fontes pagadoras não efetuariam qualquer retenção. Como também não tenho dúvidas se houve a retenção do imposto, é porque as clientes do escritório trataram as importâncias pagas como despesas efetivas pela remuneração da prestação de serviços de advocacia. Nota-se também, que a Advocacia simplesmente não registrou o ingresso desses recursos na sua escrituração contábil. Não tendo escriturado os valores como receitas, a empresa tampouco registrou-os como adiantamento de clientes. O balanço patrimonial levantado em 31/12/95 não apresenta qualquer conta de passivo que registrasse os montantes recebidos (fls. 154). Ou seja, o escritório tratou os referidos recursos à margem de sua contabilidade, restando caracterizada omissão de rendimentos pura e simples, situação que somente foi detectada pela atuação do fisco. 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :t *"".""4"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Da mesma forma, não pode prosperar o frágil argumento de que a Advocacia tem uma simples organização de um pequeno escritório, onde o serviço jurídico é realizada por seus próprios sócios, não tem setor de contabilidade próprio e contrata para tal mister o contador externo e é a advocacia contribuinte do imposto de renda na modalidade simplificada do lucro presumido e é claro que erros de contabilização, nesse contexto, acontecem, e que a falta da contabilização como receitas de exercícios futuros dos adiantamentos recebidos, que não ocorreu porque o contador externo sequer sabia como contabilizar tais valores (achava ele que tais receitas tinham que ser contabilizadas apenas no exercício em que fossem juridicamente adquiridas e exigíveis) e não comunicou o problema aos sócios que aliás nada entendem de contabilidade, como milhares outros advogados, sendo a falha escriturai não intencional. Ora, se houvesse interesse em contabilizar tais valores (honorários) com certeza que seria feito ou a titulo de adiantamentos de receitas ou como se receitas fossem, não posso acreditar que uma empresa por menor que fosse em estrutura técnica se esquecesse de verificar a escrituração de R$ 3.498.404,79, no ano-calendário de 1995, que diga-se de passagem é um valor significativo para qualquer tipo de empresa. Não há como aceitar que um contador/contabilista que assina a escrita fiscal, bem como a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 85-verso), não se preocupasse com a forma de escrituração desses valores significativos ( quase cinco vezes maior que a receita bruta anual contabilizada), bastava para tanto uma ligação para a Receita Federal ou para qualquer uma das empresas-clientes envolvidas que a resposta seria de imediato, já que de fácil contabilização. É cristalino, como o sol, que não houve a intenção de se contabilizar estes valores, que só foram detectados através de ações de fiscalização da Receita Federal. Não tenho dúvidas, que o fato só veio a tona por ação da Receita Federal, caso contrário jamais seriam oferecidos a tributação, até porque para as empresas clientes este fato já estava encerrado com a emissão dos recibos de quitação e com a devida retenção de imposto e sem dúvidas lançado em despesas da empresa. 25 • . . ',tf**t MINISTÉRIO DA FAZENDAmcw, : n),,A1,-;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Também é estranhável que o sócio que assinou a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, no caso o suplicante, que é um profissional na área do direito tributário, acostumado a enfrentar situações complexas, como as das empresas-clientes envolvidas nesta questão, não tivesse o mínimo de interesse em verificar a situação de sua própria empresa perante os recebimentos significativos de"" adiantamentos de honorários"". Nota-se que a pessoa jurídica recebeu outros valores em condições idênticas àquelas relativas aos montantes lançados. E reconheceu esses montantes como verba tributável. Assim o foi os R$ 71.528,99, recebidos de Santista Indústria Têxtil do Nordeste S/A, e os R$ 215.250,00, recebidos da Politeno S/A, ambos os valores registrados como receitas no livro Diário (fls. 136 e 149). Assim sendo, e cotejando os respectivos recibos (fls. 33 e 78) com os demais emitidos para as mesmas empresas, não se consegue explicação plausível para o reconhecimento das receitas referentes àquelas verbas e a absoluta falta de registro, quer em conta de resultado (como receitas), que em conta patrimonial (como passivo), de todas as demais. Não pode ter sido falta de conhecimento técnico do contador, nem erro, pois seria grosseiro por demais, esquecer ou se equivocar com valores tão significativos. Para concluir o presente voto, entendo que no Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato torna-se anulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que envolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes atos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto devido. Assim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito Tributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade 26 , • • MINISTÉRIO DA FAZENDA mfr-k.$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 do ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o verdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis. A Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor normas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam negativamente nos resultados da cobrança de tributos. E, como no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são admissíveis todos os nieios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não especificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção que estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere a omissão de receitas/rendimentos tratados neste processo. Enfim, a matéria se encontra longamente debatida no processo, sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca que os valores questionados não foram contabilizados na pessoa jurídica Advocacia, e são, na verdade, receitas de honorários correspondentes ao ano-calendário de 1995. Resta evidenciado nos autos que a exação não resulta de mera presunção ou suspeita, tendo, ao contrário, respaldo em fatos fartamente documentados. Desta forma, concluímos que a natureza jurídica dos valores recebidos pela empresa não é aquela aventada na peça de defesa. Os montantes não caracterizam como adiantamentos de numerários recebidos sob condição suspensiva. Menos ainda como desembolsos de mútuo. São receitas não contabilizadas no ano-calendário em que foram recebidas. 27 e. MINISTÉRIO DA FAZENDAitt:W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.021786/99-46 Acórdão n°. : 104-18.489 Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2001 pliaN 28 Page 1 _0048100.PDF Page 1 _0048300.PDF Page 1 _0048500.PDF Page 1 _0048700.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049500.PDF Page 1 _0049700.PDF Page 1 _0049900.PDF Page 1 _0050100.PDF Page 1 _0050300.PDF Page 1 _0050500.PDF Page 1 _0050700.PDF Page 1 _0050900.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051300.PDF Page 1 _0051500.PDF Page 1 _0051700.PDF Page 1 _0051900.PDF Page 1 _0052100.PDF Page 1 _0052300.PDF Page 1 _0052500.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052900.PDF Page 1 _0053100.PDF Page 1 _0053300.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"IRPF - GLOSA DE DEDUÇÃO - Não se reconhece de dedução fundamentada em documentação inidônea, que não corresponda à efetiva prestação de serviços assim reconhecido pelo próprio prestador, através de declaração tomada a termo, não logrando o autuado comprová-la através de outros meios admitidos em direito. MULTA AGRAVADA - É legítima a aplicação de agravamento da multa de ofício quando comprovado o intuito doloso de obter benefício mediante uso de documentação inidônea. TAXA SELIC - Legítima a utilização da taxa Selic, vez que nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, fica autorizada a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. NORMAS PROCESSUAIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Não cabe às instâncias administrativas o controle de constitucionalidade das normas legais vigentes, vez que de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-06T00:00:00Z,10840.001491/00-88,200112,4165667,2013-05-05T00:00:00Z,104-18498,10418498_125655_108400014910088_015.PDF,2001,Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes,108400014910088_4165667.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2001-12-06T00:00:00Z,4676736,2001,2021-10-08T09:19:19.156Z,N,1713042668539346944,"Metadados => date: 2009-08-17T16:29:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:29:22Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:29:22Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:29:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:29:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:29:22Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:29:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:29:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:29:22Z; created: 2009-08-17T16:29:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-17T16:29:22Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:29:22Z | Conteúdo => • 4' I. ••.4 I MINISTÉRIO DA FAZENDA ""<$2. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';»<-1-!•1:1: QUARTA CÂMARA Processo n° : 10840.001491/00-88 Recurso n° : 125.655 Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 a 1999 Recorrente : ROBERTO ANNOVAZZI Recorrida : DRF em RIBEIRÃO PRETO - SP Sessão de : 06 de dezembro de 2001 Acórdão n° : 104-18.498 IRPF - GLOSA DE DEDUÇÃO - Não se reconhece de dedução fundamentada em documentação inidônea, que não corresponda à efetiva prestação de serviços assim reconhecido pelo próprio prestador, através de declaração tomada a termo, não logrando o autuado comprová-la através de outros meios admitidos em direito. MULTA AGRAVADA - É legitima a aplicação de agravamento da multa de oficio quando comprovado o intuito doloso de obter beneficio mediante uso de documentação inidônea TAXA SELIC - Legítima a utilização da taxa Selic, vez que nos termos do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, fica autorizada a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. NORMAS PROCESSUAIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Não cabe às instâncias administrativas o controle de constitucionalidade das normas legais vigentes, vez que de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROBERTO ANNOVAZZI Acordam os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE • 44, ‘ ri: MINISTÉRIO DA FAZENDA 41""): 1 '., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tf> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 tkQà eutt-ar)140(RO> VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES RELATORA FORMALIZADO EM: 24 JAN 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALCES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 iest — MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Recurso n° : 125.655 Recorrente : ROBERTO ANNOVAZZI RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto, contra Roberto Annovazzi, que diz respeito a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, recebidos pelo cônjuge dependente, pagos pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no ano calendário de 1997 e ainda glosa de deduções com despesas médicas, consideradas indevidas, referentes aos anos calendários 1994 a 1998. Na impugnação o contribuinte alega em preliminar, decadência em relação ao ano calendário 1994, entendendo que o prazo decadencial começou a fluir a partir de 01/02/95, dado que, o imposto de renda, quer relativo a pessoa jurídica quer a pessoa física, passou a ser devido mensalmente, a partir da Lei 8383 de 30/12/1991. Por decorrência lógica, o prazo decadencial deve seguir a mesma linha. Entende ainda o contribuinte, que o imposto de renda atualmente é tributo cujo lançamento se configura como auto lançamento ou lançamento por homologação. Diante disso, deve ser aplicada a regra do art. 15040 do CTN. Assim sendo, se o fato gerador ocorreu em dezembro de 1994 e o crédito veio a ser constituído em 25/05/00, nos termos do art. 156 V, do CTN pede que seja decretada a improcedência do lançamento por ter ocorrido decadência. k_ 3 is e - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491100-88 Acórdão n°. 104-18.498 Em relação ao mérito, alega que se os prestadores de serviço admitiram mediante assinatura de declarações e apresentações de laudos, a efetividade dos serviços prestados, e por conseqüências dos pagamentos, não cabe à fiscalização tangenciar sobre o fato. Diz ainda que falta de endereço do emitente, local onde foi prestado o serviço ou período de duração do tratamento, não são meros detalhes na elaboração da declaração ou laudo. Porém, aduz o contribuinte, a fiscalização desconsiderou as mesmas, pelo fato de não especificarem cumulativamente o tipo de tratamento, o valor cobrado por cada procedimento etc. Cita, a seu favor o disposto nos art.85 e 131 do Código Civil, dizendo serem improcedentes as glosas efetuadas. Em relação à omissão de rendimentos, alega que houve claro equivoco por parte do contribuinte, por quanto se tais valores tivessem sido declarados separadamente não estariam sujeitos à tributação. Quanto aos recibos emitidos por José Carlos Ayub Calixto, referente a tratamentos odontológicos não confirmados através de Termo de Declaração firmado, alega o contribuinte, que o mesmo possuía consultório com endereço certo e não é valido o argumento segundo o qual, se situa entre as pessoas agraciadas com recibos sem a correspondente prestação de serviço. Menciona ainda que Dr. Calixto firmou documento entre quatro paredes e 0 7- sob forte coação. 4 e‘,"" MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ""-:4=f;'"": • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Afirma que os comprovantes apresentados à fiscalização se revestiu dos requisitos estabelecidos em lei, especificamente no Decreto n° 1041, de 11/01/94 - (RIR 94) art. 85, 1°, ""c°. À fiscalização caberia o ónus de demonstrar a inidoneidade dos mesmos. Contesta a multa agravada de 150% dado que a fiscalização presumiu dolo ou intuito de fraudar o fisco, sem provar in concreto essa conduta. Salienta o caráter confiscatório da penalidade em questão. Contesta também a incidência da taxa Selic sobre o débito, a substituir os juros moratórias, expediente este que entende ilegal e inconstitucional. Solicita que o processo seje baixado em diligência ao órgão de origem para informar se os profissionais declararam regularmente seus rendimentos, em especial no que diz respeito a José Carlos Ayub Calixto e quantas dos 197 destinatários anunciados pela fiscalização, anuiram à acusação, com recolhimento ou parcelamento do tributo. A Delegacia da Receita de Julgamento solicitou informações à DRF/Ribeirão Preto, que as prestou a fls. 152/153. A fl. 154 há solicitação do Sr. José Carlos Ayub Calixto, no sentido de retificar e complementar seu depoimento realizado a 24/11/99. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, ao analisar o processo, concluiu, que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos relativa ao ano calendário de 1994em 31/05/1995, prazo este onde iniciou-se a contagem do 5 - MINISTÉRIO DA FAZENDA tP .,-...t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 prazo decadencial. O contribuinte foi cientificado do auto de infração em 25/05/2000, portanto dentro do prazo quinquenal , rejeitando pois a preliminar de decadência. Quanto ao mérito, o julgador de primeira instância considerou: 1) Em relação à omissão de rendimentos auferidos pela dependente no ano calendário de 1997, exercício 1998, que o contribuinte optou por considerar sua esposa Helga Sauer Annovazzi como dependente e apresentou Declaração de Ajuste em conjunto. Portanto o lançamento de ofício deve ser mantido. 2) Em relação às glosas de despesas médicas, efetuadas em referência a serviços prestados por Dr. José Carlos Ayub Calixto, cujos recibos foram declarados ineficazes conforme o Ato Declaratório n°8 de2000, salienta o julgador, que existindo dúvida quanto à idoneidade do documento, pode o fisco solicitar provas da efetividade do pagamento e também da efetividade do serviço prestado pelo profissional. Aduz que os recibos emitidos são materialmente verdadeiros mas ideológicamente falsos, por não retratarem com fidelidade a situação concreta. Enfim, chega à conclusão de que efetivamente não ocorreu a prestação serviços. O recibos foram emitidos de forma graciosa, não servindo como prova para que o contribuinte se beneficie da dedução. Menciona vários Acordãos provenientes deste Primeiro Conselho, a K corroborar seu entendimento. 6 42b.,m MINISTÉRIO DA FAZENDA •`• ,,:ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 't QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Salienta que as glosas de despesas odontológicas relacionadas ao Dr. José Carlos Ayub Calixto, foram realizadas em 156 contribuintes. Deste total 90 efetuaram pagamento ou solicitaram parcelamento; 28 ingressaram com impugnação; 36 estão dentro do prazo para impugnar, parcelar ou pagar e 2 estão em cobrança final. Daí conclui que os recibos emitidos por esse profissional são graciosos e inidõneos, devendo portanto serem mantidas as glosas efetuadas. Quanto à coação alegadas, lembra que todas as vezes que o profissional compareceu à DRF/RIBEIRÃO PRETO, se fez acompanhar por contador e se coação houvesse deveria ser reprimida através dos meios legais existentes. 3) Em relação a outros profissionais, a autoridade de primeira instância analisa cada caso em separado para concluir pela aceitação das deduções pleiteadas, mantendo-se entretanto as glosas relativas aos profissionais Cristiane Vieira Bernardi e Silvia Helena B.V. Diniz (R$ 3.720,00 em 1995e R$ 3.000,00 em 1997), dado que nenhuma prova foi apresentada. Neste caso o contribuinte limitou-se a dizer que os documentos não foram encontrados. No que tange à multa agravada, o julgador decidiu no sentido de ser cabível, pois comprovado nos autos o evidente intuito de fraude. Quanto às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade, tece a 13À-'autoridade comentários sobre a competência do Poder Executivo e também do Judiciário. 7 .;tf,.1. MINISTÉRIO DA FAZENDA • .4-i .Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES e QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 A questão da aplicação da taxa Selic foi também abordada, salientando o julgador o aspecto legal de seu uso, e a adequação dos juros aos valores de mercado. Deste modo, julgou parcialmente procedente o auto de infração, cancelando se a exigência em relação ao ano calendário de 1994, retificando-se os valores relativos aos anos calendários 1995,1996,1997 e 1998, conforme cálculo de fls. 171. A fls. 179, o recorrente apresenta suas razões alegando em resumo: 1 - em relação aos recibos : que o recorrente não se situa entre as pessoas agradadas com recibos sem a correspondente prestação de serviço. Ora, o fisco não demonstrou a inexistência dos serviços prestados ao recorrente, ônus que lhe cabia. Aduz ainda que se encontra, em relação a estes recibos, perfeitamente enquadrado no disposto do art. 85 1° letra c do Decreto 1041/94. (RIR 94). Argumenta no sentido de que os recibos são meios de prova mais idôneo do que a declaração prestada pelo próprio prestador de serviços. 2 - em relação as multas e juros: que o julgador não pode se furtar à analise das argüições, sob o pretexto de que a ele não cabe o chamado ""Controle de Constitucionalidade das Leis"". Insurge-se contra o agravamento da multa, por não ter-se utilizado de meios para fraudar o Fisco. Reitera seu entendimento sobre o caráter confiscatório da multa assim replicada, solicitando seu redimencionamento para 20%. 8 - MINISTÉRIO DA FAZENDAtr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;2'=""-'•:.'2=';'"" QUARTA CÂMARA Processo n°. 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 No que diz respeito à incidência da taxa Selic, traça a diferença entre juros remuneratóros, indenizatórios e moratórios, concluindo pela natureza indenizatória destes últimos. Por outro lado, entende ser a taxa Selic, de natureza remuneratória, não devendo ser aplicada por contrariar a regra contida no art. 161 § 1° do CTN. Traz Acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça em decisão na qual se entendeu pela inaplicabilidade da SELIC para fins tributários. ejtv É o Relatório. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA• :* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 VOTO Conselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recorrente insurge-se primeiramente contra a glosa dos valores que correspondem ao tratamento odontológico realizado por Dr. José Carlos Ayub Calixto, no período de 01/01/94 a 31/12/98. A fiscalização havia glosado tais valores, tendo em vista declaração do próprio profissional, tomada por termo, (fls. 82) no sentido de não ter efetivamente prestado serviço algum que correspondesse aos recibos assim emitidos. Consta dos autos que houve elaboração de súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz - processo n° 10840.000166/00-61 homologada pelo Delegado da Receita Federal em Ribeirão Preto, que declarou ineficazes os recibos emitidos pelo Dr. José Carlos Ayub Calixto, para todos os efeitos tributários, de acordo com o Ato Declaratório n° 8/2000, publicado no Diário Oficial da União em 11/0212000. O recorrente alega que não se situa entre as pessoas agraciados com V )'-- recibos sem a correspondente prestação de serviço e por este motivo contesta a glosa. to MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Mas, há também o fato de não ter apresentado cópia dos cheques emitidos. Quanto a este tópico, diz o recorrente, que é médico, que procedia ao pagamento de suas contas em dinheiro e até mesmo por repasse de cheques de terceiros. Dispõe o Decreto n° 1041, de 11/01/94: Art. 85. Na declaração de rendimentos poderá ser deduzidos os pagamentos efetuados no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos (Lei n°8.383/91, art. 11, 1) § 1°. O disposto neste artigo (Lei n°8.383/91, art. 11, § 1): 1). c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e n° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, (art 34) ou no Cadastro Geral de Contribuinte CGC (art. 176) de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Ora, nos presentes autos ficou claro que não houve efetiva prestação de serviço, conforme declaração tomada por termo (fls. 82). Não há elemento documental algum a comprovar referido fato, nem mesmo cheque nominativo ou outros cheques que diz ter repassado, que, poderiam comprovar pagamentos através de cópias fornecidas pela instituição financeira, e de extratos assim p- f referidos. 11 4.,. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Também não procede o argumento do recorrente, segundo o qual não se pode atribuir força jurídica à declaração assinada perante a fiscalização. A declaração tomada, reveste-se das formas exigidas direito para produzir os efeitos necessários. Quanto à possível coação sofrida por Dr. José Carlos Ayub Calixto, em seu depoimento à Fiscalização, há nos Autos (fls. 151 a 153), esclarecimentos suficientes para afastar totalmente esta possibilidade. Não bastasse, todos os documentos emitidos por José Carlos Ayub Calixto foram declarados ineficazes, através do Ato Declaratório n° 8, de 07/02/2000, publicado no D. O. de 11/02/2000, conforme acima mencionado. Assim sendo, as glosas efetuadas em relação a estes documentos devem prevalecer. Não procede igualmente o argumento do recorrente, segundo o qual Tribunal Administrativo deve proceder ao exame da constitucionalidade de questão posta a julgamento. Na realidade a argüição de inconstitucionalidade de norma legal não é suscetível de apreciação na esfera administrativa. Descabe portanto, às instâncias administrativas o controle de constitucionalidade das normas legais vigentes. A matéria está afeta exclusivamente ao Poder Judiciário. 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""tts nv"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Tal entendimento é unânime neste Conselho de Contribuintes. Em relação ao aspecto da ilegalidade da aplicação da multa agravada e taxa Selic, não se vê problema algum. Em relação à multa, sua aplicação em percentual lançado corresponde ao previsto no art. 106 inciso II letra c do Código Tributário Nacional, combinado com o disposto no artigo 4° inciso II da Lei n° 8.218/1991 e também com o art. 44 inciso II da Lei n° 9.430/1996, segundo consta no demonstrativo de multa e juros de mora e fls. 11. Assim sendo, foi corretamente aplicada, em concordância aos dispositivos legais mencionados e na exata medida das infrações observadas. Na verdade restou comprovado nos autos o evidente intuito de fraude e consequentemente, conforme salienta o julgador de primeira instância, o agravamento máximo da multa de oficio. Ressalte-se que se encontra anexado ao feito, o Processo referente à representação fiscal para fins penais. Em conclusão a utilização de documentos ideologicamente falsos, com objetivo de obtenção de vantagem indevida, em matéria tributária, consiste em fraude e justifica aplicação da multa qualificada. Este tem sido o entendimento deste Conselho, conforme se verifica em vários Acórdãos: AC 1° CC 105-4.060/90 - DO 14/09/90; AC 1° CC 103-18.019/96 e 18.020/96 - DO 22/01/97; AC 1° CC 105-1738/86; AC 1° CC 106-2759/90 - DO 03/09/90; AC )2,- 1° CC 107-233/93 - DO 22/01/97; AC 1° CC 104-12.218/95 - DO 07/10/96. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491100-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Relativamente à cobrança da Taxa Selic utilizada para recompor o crédito não integralmente pago no vencimento, deve-se lembrar que o artigo 161 do Código Tributário Nacional, ao cuidar do assunto dispõe em § 1°, que os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diversos. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) foi instituída pela Lei n° 9.065 de 20 de junho de 1995, para títulos federais. Sua utilização tem em vista uma verdadeira adequação dos juros aos valores de mercado, vez que abolida a correção monetária. Os juros de mora no direito tributário tem natureza compensatória, e desta forma devem ser conformados ao mercado. Não há enfrentamento constitucional ou legal quanto à sua utilização com esta finalidade. Apenas pretende-se que se mantenha o equilíbrio abalado pelo não pagamento na data do vencimento, impedindo que o contribuinte fugindo das taxas de mercados, utilize o expediente de retardar o cumprimento da obrigação de pagar, causando prejuízo ao Erário. Assim, sendo, conforme disposto no art. 84 inciso I e § 1° da Lei n° 8981/1995 alterado pelo art. 13 da Lei n° 9.065/1995 ficou estabelecido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1995, a aplicação de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - V -- SELIC, acumulada mensalmente. 14 • MINISTÉRIO DA FAZENDA ""et.,;?:;„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10840.001491/00-88 Acórdão n°. : 104-18.498 Estas são as razões pelas quais o voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância. Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2001 Q.QA/2-. acji-2-21A0131 ‘&2ts4c VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES 15 Page 1 _0068700.PDF Page 1 _0068900.PDF Page 1 _0069100.PDF Page 1 _0069300.PDF Page 1 _0069500.PDF Page 1 _0069700.PDF Page 1 _0069900.PDF Page 1 _0070100.PDF Page 1 _0070300.PDF Page 1 _0070500.PDF Page 1 _0070700.PDF Page 1 _0070900.PDF Page 1 _0071100.PDF Page 1 _0071300.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"IRF - PAGAMENTO EFETUADO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - PAGAMENTO EFETUADO OU RECURSO ENTREGUE A TERCEIROS OU SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, os pagamentos efetuados e os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme artigo 61, da Lei n 8.981, de 1995. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-06T00:00:00Z,10283.011932/00-59,200112,4164723,2013-05-05T00:00:00Z,104-18488,10418488_126936_102830119320059_027.PDF,2001,Nelson Mallmann,102830119320059_4164723.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2001-12-06T00:00:00Z,4650291,2001,2021-10-08T09:11:18.478Z,N,1713042188118523904,"Metadados => date: 2009-08-17T16:29:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:29:07Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:29:07Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:29:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:29:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:29:07Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:29:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:29:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:29:07Z; created: 2009-08-17T16:29:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2009-08-17T16:29:07Z; pdf:charsPerPage: 1401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:29:07Z | Conteúdo => .zil.'07t: MINISTÉRIO DA•FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES> idwa QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Recurso n°. : 126.936 Matéria : IRF — Ano(s): 1995 a 1997 Recorrente : PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida : DRJ em BELÉM - PA Sessão de : 06 de dezembro de 2001 Acórdão n°. : 104-18.488 IRF — PAGAMENTO EFETUADO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO — PAGAMENTO EFETUADO OU RECURSO ENTREGUE A TERCEIROS OU SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA — Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, os pagamentos efetuados e os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ...4694.1..:frece- LEI MAR A SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE tf fl . /garnN E STO. : • FORMALIZADO EM: 24 JAN 200Z , MINISTÉRIO DA FAZENDA :em'̀W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 10448.488 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CLÉLIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 ;01,:k - ,• MINISTÉRIO DA FAZENDA trt:;•::::14:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Recurso n°. : 126.936 Recorrente : PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA RELATÓRIO PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ n° 84.634.682/0001-84, com sede social no município de Manaus, Estado do Amazonas, à Rua Desembargador Cezar do Rego, n° 850 - Sala 2 — Colônia Antônio Aleixo, jurisdicionado a DRF em Manaus - AM, foi lavrado, em 29/12/00, Auto de Infração de Imposto de Renda na Fonte, com ciência em 29/12/00, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 40.533.849,50 (padrão monetário da época do lançamento), a título de Imposto de Renda na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% e dos Aros de mora, calculados sobre o valor do imposto de renda relativo aos anos de 1995 a 1997. A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização externa, onde se constatou a falta de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiário não identificado. Infração capitulada no artigo 61, da Lei n.° 8.981/95. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal, através do Auto de Infração, esclarecem, ainda, entre outros, os seguintes aspectos: • 3 • e - MINISTÉRIO DA FAZENDA ,zèfr:_i;*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que em 02/10/2000 e 20/10/2000 o contribuinte foi intimado a apresentar os documentos e os comprovantes que embasaram os lançamentos efetuados em seus livros Diário e Razão conforme relações de lançamentos que lhe foram apresentados, entre os quais figuravam os valores abaixo discriminados. Em relação a esses lançamentos na Conta 1.1.1.01.001 — Caixa, o ' contribuinte não apresentou os documentos e os comprovantes solicitados, tendo somente apresentado as explicações a seguir enumeradas, através de expedientes datados de 06, 25 e 27 de outubro de 2000, respectivamente, que enumeramos de 1 a 8 para melhor esclarecimento; - que em relação aos lançamentos do ano de 1995 (Explicação 1): Os valores lançados no caixa com contrapartida da conta clientes referem-se a certos de lançamentos pois, inicialmente foi adotada uma sistemática contábil para que os valores dos recebimentos de clientes, transitassem pela conta caixa para posterior depósitos, quando efetivados. Verificou-se que este critério contábil não foi consistente e uniforme, como também, lançou-se contabilmente no caixa valores não recebidos efetivamente. Posteriormente, quando conciliados, estes valores retornaram para a conta correta; - que analisando-se os Razões das Contas 1.1.1.01.001 — Caixa e 1.1.2.02.001 — Clientes verifica-se que os lançamentos acima elencados não retornaram para a conta correta como alega o contribuinte, conforme se pode constatar da escrituração contábil da conta 1.1.1.01.001 — Caixa; - que apesar do contribuinte ser regularmente intimado a apresentar os documentos/comprovantes que embasaram os lançamentos efetuados em seus livros Diário e Razão da Conta 1.1.1.01.001 — Caixa, deixou de apresentá-los, alegando que ""retornaram para a conta correta e ""que os históricos usados foram indevidos""; 4 II - MINISTÉRIO DA FAZENDA.fctli: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES /1:1-rot-H. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 10448.488 - que os valores abaixo referem-se a depósitos bancários (Explicação 2); o histórico padrão usado foi indevido. Os recibos de depósitos bancários, não foram localizados, entretanto, os lançamentos podem ser facilmente identificados na conta do Banco Meridional listados no livro Razão; - que analisando-se os razões das Contas 1.1.1.01.001 — Caixa e 1.1.1.02.005 — Bco Meridional BR. AM constata-se que os lançamentos neste item elencados não foram objetos de ""depósitos bancários"" como alega o contribuinte; - que em expediente datado de 25/10/00, justificou que ""Os comprovantes dos pagamentos do ICMS encontram-se em poder da SEFAZ do estado de Rondônia de acordo com o documento de arrecadação em anexo"". Em correspondência datada de 27/10/00 esclarece que ""atendendo ao pedido de informações e solicitações de documentos em seu termo de 20/10/2000, como aditivo as informações já prestadas esclarecemos que os comprovantes dos pagamentos do ICMS abaixo relacionados encontram-se em poder da SEFAZ do estado de Rondônia (Explicação 3); - que apesar do contribuinte ser regularmente intimado a apresentar os documentos/comprovantes que embasaram os lançamentos efetuados em seu livro Diário e no Razão da Conta 1.1.1.01.001 — Caixa, deixou de apresentá-los, alegando que ""os comprovantes dos pagamentos do ICMS abaixo relacionados encontram-se em poder da SEFAZ do estado de Rondônia de acordo com o documento de arrecadação em anexo; - que quanto a conta caixa tecemos os seguintes comentários (Explicação 4): Os valores lançados no caixa com contrapartida da conta clientes referem-se a acertos de lançamentos que retornam para a conta correta após a conciliação; 5 II ti A MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que analisando-se os razões das Contas 1.1.1.01.001 — Caixa e 1.1.2.02.001 — Clientes verifica-se que esses valores não ""retornaram para a conta correta"" como alega o contribuinte, conforme se verifica dos lançamentos contábeis na conta 1.1.1.01.001 — Caixa; - que Ss valores abaixo referem-se a pagamentos de ICMS cujos comprovantes encontram-se em poder da SEFAZ do Amazonas de acordo Dom o documento em anexo. Salientamos que o histórico padrão usado foi indevido como poderá ser comprovado verificando-se no diário a contrapartida do lançamento (Explicação 5); - que apesar do contribuinte ser regularmente intimado a apresentar os documentos/comprovantes que embasaram os lançamentos efetuados em seu livro Diário e no Razão da Conta 1.1.1.01.001 — Caixa, deixou de apresentá-los, alegando que ""referem- se a pagamentos de ICMS cujos comprovantes encontram-se em poder da SEFAZ do Amazonas de acordo com o documento anexo; - que pelo exposto verifica-se que o contribuinte efetuou Pagamentos a Beneficiários Não Identificados. Em sua peça impugnatória de fls. 245/250, instruída pelos documentos de fls. 251/269, apresentada, tempestivamente em 31/01/01, o contribuinte, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, requerendo que a mesma seja declarada insubsistente, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que a impugnante reconhece, preliminarmente, que os registros contábeis questionados refletiam, a exceção dos depósitos bancários do Banco Meridional, em 1995, retiradas de recursos da autuada, por parte de seus sócios. Com efeito, os erros cometidos em sua contabilidade não autorizavam conclusão de que os pagamentos houveram sido 6 MINISTÉRIO DA FAZENDAWz . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ; 34-0' .• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 efetuados a favor de terceiros: beneficiários pela prestação de serviços, fornecimentos de bens, ou a qualquer outro título; - que a questão como posta deve ser apreciada à luz da evolução legislativa da tributação incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, quando não individualizasse seu beneficiário. A tributação sob análise, surge com a edição da Lei n°4.154/62 que atribuiu às sociedades anônimas a obrigação de pagamento na fonte, do Imposto Sobre a Renda, nas hipóteses em que o pagamento ou crédito efetuado por essas sociedades não individualizasse seu beneficiário; - que a omissão de receitas, posteriormente foi regulada com base em norma específica. Com a edição do Decreto-lei n° 2.065/83 restou estabelecido que a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas, por omissão de receita ou por qualquer outro procedimento que implicasse na redução indevida do lucro líquido deveria ser considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular de empresa individual e tributada exclusivamente na fonte; - que a rigor, a redução indevida do lucro líquido também ocorria na hipótese de despesas não comprovadas, portanto não identificados seus beneficiários. Entretanto a presunção eleita por lei foi a de que, mesmos nesses casos, dever-se-ia considerar esses valores automaticamente distribuídos aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica; - que com advento da Lei n° 7.713/88 foi instituído o Imposto Sobre o Lucro Líquido que passou a ser tributado mesmo que o lucro não fosse distribuído ao sócio ou acionista de pessoa jurídica, mantida a regra de tributação exclusiva na fonte, nos demais casos; 7 II iá# MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que de qualquer sorte, sempre presente a presunção jurídica de que tais transferências decorriam de apropriação de valores pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica. Como o lucro era tributado, que no momento de sua apuração, quer quando distribuído se não registrado, nada mais lógico que sua apropriação fosse presumida, como de fato o foi pela lei, no caso de transferência para beneficiário não identificado; - que com advento da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nova hipótese de beneficiário não identificado foi incorporada à legislação. Com base no art. 74 desse diploma legal, as despesas nele relacionadas, dedutíveis na apuração do lucro real, passaram a integrar a remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, cabendo à pessoa jurídica identifica-los, caso contrário estaria sujeita ao recolhimento, exclusivamente na fonte à alíquota de 33%, alterada para 35% pela Lei n° 8.891/95, incidente sobre o volume das despesas nela relacionadas; - que nesse caso, o beneficiário direto do pagamento era identificado como sendo os fornecedores de alimentos, os clubes e assemelhados, os empregados postos a disposição dos administradores, enfim, o que exige a lei, na hipótese nela prevista, é que tais gastos sejam incorporados aos salários dos administradores da pessoa jurídica, sócios ou não, para efeito de tributação; - que de todo o arrolamento de normas acima, resulta claro que sendo tributada a apropriação de recursos da empresa pelos seus sócios, qualquer pagamento não comprovado, portanto, destinado a beneficiário não identificado, autoriza a presunção de que tais valores foram apropriados por esses sócios ou acionistas e, portanto, sujeitos a tributação na fonte, vez que tais transferências de recursos deveriam ser regularmente tributadas; 8 4)•.i> MINISTÉRIO DA FAZENDA T'è1.:54t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :;43w- QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que com o objetivo de uniformizar a legislação até então vigente sobre a matéria e ainda sob a égide da tributação sobre os dividendos ou lucros distribuídos, é que a norma prevista no art. 61 da Lei n° 8.981/95 foi editada; - que é de se notar que a lei fez referência expressa à transferência presumida de recursos para os sócios, na hipótese de não comprovada a operação que lhe deu causa, bem como nas hipóteses do art. 74 da Lei n° 8.383/91; - que deve ser fixado e frisado o que segue: quando passou a vigorar a Lei n° 8.981/95 os dividendos ou lucros distribuídos aos sócios ou acionistas estavam submetidos à tributação; - que nessa circunstância não se deve questionar exigência, com lastro no supra citado dispositivo legal, nos períodos em que os lucros apurados, se distribuídos fossem tributados; - que caso a apropriação de recursos das empresas pelos sócios, por expressa previsão, não estiverem submetidos à tributação, o disposto no art. 61 da Lei n° 8.981 não pode nem deve alcançar tais transferências, que visa em última análise manter íntegra a tributação que necessariamente ocorreria, caso a operação fosse registrada regularmente; - que com efeito, esse dispositivo não cria tributo novo, pretende, tão somente, impedir evasão fiscal nas hipóteses que relaciona. Evasão fiscal pressupõe tributação regular. O combate à fuga da tributação somente tem sentido quando da operação regular resulte incidência tributária; 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;;fr S% PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 41.sX,4,1_tr QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que ocorre que com o advento da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a distribuição de lucros a partir de 1996 deixou de ser tributada; - que as próprias autoridades fiscais, comprovam que os recursos saíram da empresa com base em operação não comprovada e, mais que isso, que os recursos não reduziram indevidamente o resultado da autuada, visto que tais registros não transitaram pelo resultado. Tanto isso é verdade que com base nas irregularidades apontadas pelas autoridades fiscais não houve tributação do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica, objeto de ação fiscal no mesmo período da lavratura da exigência, ora impugnada. Portanto, exigiram tributo nos anos de 1996 e 1997, com base em operações que refletiam apropriação de recursos por parte dos sócios da autuada, sem atentar que tais apropriações, mesmo que devidamente contabilizadas, não se submeteriam a qualquer tributação; - que reconhece a autuada, mesmo insistindo que houve equívoco contábil nos seus registros, que tais procedimentos, quando praticados por alguns, evidenciavam fuga da dupla tributação, imposta pela legislação vigente até o ano de 1995, tributação essa que veio a ser reconhecida como abusiva pelas autoridades públicas, com o advento da Lei n° 9.249/95. Entretanto, como ao fato gerador se aplica a legislação vigente à época de sua ocorrência, é de se reconhecer pertinente, em parte, a tributação referente ao período de apuração de 1995, como a seguir será explicitado; - que pelo exposto é de se excluir da tributação as exigências referentes aos períodos de 1996 e 1997; - que quanto ao período base de 1995, a impugnante apenas solicita seja excluída da tributação os valores correspondentes aos depósitos bancários efetuados na conta do Banco Meridional do Brasil S/A, questionados pelas autoridades fiscais porque no curso da ação fiscal não lhes foram apresentados os recibos de depósitos bancários que to - - 411.H. MINISTÉRIO DA FAZENDAt :5"" ter PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 deveriam lastrear os registros questionados. Como após a lavratura do Auto de Infração a documentação exigida foi encontrada, a autuada anexa à presente peça a documentação solicitada no curso da ação fiscal, pelo que requer a exclusão desses valores da base da exigência, no ano de 1995. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário constituído, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que trata este processo da cobrança do imposto de renda que deixou de ser retido na fonte por ocasião de alguns pagamentos, selecionados em procedimento fiscal, ocorridos nos anos de 1995, 1996 e 1997, registrados na escrita contábil da empresa, sem que o contribuinte lograsse apresentar os documentos que lastrearam tais registros, os quais, na ausência de comprovação, foram considerados como pagamentos efetuados a beneficiários não identificados e tributados nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995; - que o contribuinte foi intimado, em 20/10/00, a apresentar os documentos embasadores de alguns lançamentos registrados no Livro Diário e Razão — Conta Caixa 1.1.1.01.001 — relativos ao ano-calendário de 1995, relacionados na intimação de fls. 61/62, tendo respondido, em 25/10/00, que os valores lançados no caixa com contra-partidas clientes referem-se a acertos de lançamentos, assim como, existem valores relativos a depósitos bancários, para os quais foi usado um histórico padrão indevido, mas podem ser facilmente identificados na conta Banco Meridional listados no Livro Razão (fls. 64/65); - que na peça impugnatória apresentada, o contribuinte muda a alegação ""reconhecendo serem os registros contábeis questionados, retiradas de recursos da autuada por parte dos sócios"", à exceção dos valores concernentes a depósitos bancários efetivados 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA tnr's: vtet.:?,;:P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES g11,412:r QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 no Banco Meridional, cujos comprovantes anexa às fls. 252/260, protestando que os erros cometidos em sua contabilidade não autorizavam a conclusão de que houveram pagamentos a beneficiários não identificados; - que os comprovantes apresentados pelo contribuinte, às fls. 252/260, efetivamente, coincidem em ""valores"" com os registros contábeis questionados e objeto da autuação, consoante demonstrativo de fls. 11. Entretanto, tais documentos só vem a demonstrar a origem da entrada de recursos na conta 1.1.1.02.008 - Banco Meridional — ou seja, que os citados valores, registrados na conta do Banco Meridional, provém de operações de descontos de títulos de créditos, sem, é de se ressalvar, nada acrescentar quanto à saída de recursos registrada na conta caixa como ""PAGAMENTOS DIVERSOS"", posto que a conta ""Caixa"" não se confunde com a conta ""Bancos"" e, ademais, uma operação trata da entrada do recurso e outra da saída do mesmo; - que o motivo da autuação não foi a falta de comprovação da origem dos valores registrados na conta BANCOS, mas a falta de comprovação da destinação dos desembolsos registrados na conta CAIXA. O fato do contribuinte ter logrado apresentar a origem dos recursos utilizados em tais ""pagamentos"", em nada acrescenta quanto à constatação de que houve o desembolso, ou seja, houve a saída de recursos da empresa, sem que tenha sido apresentado qualquer documento que comprovasse a verdadeira destinação de tal "" saída de recursos"". Caracterizando, destarte, a situação fática descrita no artigo 61 da Lei n°8.981, de 20/01/95; - que do mesmo modo, em nada beneficia o contribuinte a alegação de que os outros pagamentos, que não correspondem aos depósitos bancários, foram, de fato, retiradas dos sócios da empresa que tencionavam escapar à tributação de tais valores e não pagamentos a beneficiários não identificados, uma vez que, tal alegação se encontra desprovida de qualquer documento embasador que a confirme, restando materializado, tão 12 - sc'-' MINISTÉRIO DA FAZENDA ""xisks,t4. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 somente, a existência de saída de recursos da empresa sem comprovação da verdadeira destinação dada aos mesmos; - que, desta forma, declino por manter, integralmente, o lançamento relativo ao ano de 1995, uma vez que todas as provas existentes no processo atestam a saída dos recursos da empresa sem destinação comprovada e o contribuinte não logrou apresentar qualquer elemento de prova que maculasse de improcedência o procedimento fiscal; - que, quanto a autuação pertinentes aos anos de 1996 e 1997, o contribuinte alega que os ""pagamentos"" questionados são, na verdade, retiradas em favor dos sócios, que foram contabilizadas incorretamente, posto que tencionavam acobertar uma distribuição disfarçada de lucros, mas que, com o advento da Lei n° 9.249, de 26/12/95, essas retiradas de lucros por parte dos sócios deixaram de ser passíveis de tributação, e que, nada autorizava a presunção de que se tratavam de pagamentos destinados a terceiros pela prestação de serviços, fornecimento de bens ou a qualquer outro título; - que mais uma vez, não é possível aceitar a alegação do contribuinte de que os ""pagamentos"" registrados na conta Caixa sem a comprovação de sua destinação são, na verdade, retiradas de lucros pelos sócios; - que, primeiramente, porque não apresenta, o contribuinte, qualquer documento comprobatório de tal alegação, cabendo citar que o art. 16 do Dec. 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993, dispõe que a impugnação deverá mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância e as razões de prova que possuir, preduindo o direito de apresentá-las em momento diverso, a não ser nas situações previstas no § 4° do mesmo artigo; 13 4,4if Si= MINISTÉRIO DA FAZENDAtittEn. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que o fiscal autuante juntou provas no processo de que houve vários registros de desembolsos lançados na conta Caixa, para os quais a empresa não foi capaz de apresentar qualquer documento comprobatório da destinação dada aos mesmos, ressaltando-se que, em nenhum momento, colocou em questionamento a existência de tais pagamentos, limitando-se a alegar que se trataram de ""retiradas de lucros por parte dos sócios"". Tal situação adequa-se à hipótese de tributação prevista no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 20/01/95, que trata de pagamentos efetivados a beneficiários não identificados, tal como lançada no auto de infração, sendo de se ressaltar, no caso, que as presunções legais estabelecem como verdade os fatos presumidos, presunção, essa, ""juris tantum"", ou seja, cabe ao contribuinte fazer prova em contrário; - que em segundo lugar, mesmo que se desprezasse a ausência de provas da alagada distribuição disfarçada de lucros, ainda assim não seria possível acatar os argumentos impugnatórios tendo em vista que, as declarações de rendimentos apresentadas para os anos-calendários de 1996 (fls. 275/358) e 1997 (fls. 512/553 do Anexo III) não apresentam apuração de lucros em montante suficiente para acobertar as alegadas ""retiradas de lucros"", sendo taxativo o caso do ano-calendário de 1997, onde o contribuinte alega Ter feito retiradas 'de lucros no montante de R$ 15.590.541,00 quando a DIRPJ/98, anexada por cópia às fls. 512/553 do volume III registra Ter a empresa apurado prejuízo em todos os trimestres. Restando, então, a indagação: Retirada de quais lucros? Se não o foram apurados na declaração, onde estariam registrados os lucros ""distribuídos""?. A ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte: ""Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997 14 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Ementa: PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTITICADOS — Está sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. LANÇAMENTO PROCEDENTE."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 18/05/98, conforme Termo constante às fls. 280/282-verso, e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em tempo hábil (22/03/01), o recurso voluntário de fls. 283/292, instruído pelos documentos de fls. 293/312, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:, - que as conclusões da decisão recorrida é de ingenuidade patente. Primeiro afirma que os comprovantes anexados, de descontos de títulos de crédito coincidem em valores com os registros contábeis questionados, para em seguida afirmar que o contribuinte apenas logrou comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento questionado, registrado a débito de ""passivo"" e a crédito de ""caixa"", com histórico ""pagamentos diversos"", sem trânsito pelo resultado; - que é de se notar, que nenhuma das operações questionadas transitaram pelo resultado da recorrente, reduzindo indevidamente seu lucro, razão pela qual a apuração do lucro não foi questionada. Por outro lado, toda a legislação a respeito, sempre tratou as operações, contabilizadas ou não, quando não comprovada a operação ou sua causa como hipótese de distribuição de lucros; - que cabe frisar que a apropriação de recursos pelo sócio, ou resulta da prestação de serviços, ou da distribuição de lucros, ou, ainda, da distribuição por conta de lucros futuros. Como a retirada não reduziu nenhum passivo, o ajuste a ser procedido seria 15 - MINISTÉRIO DA FAZENDA '-'191-4...k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 reconstituir as obrigações ainda não pagas com contrapartida em conta de ativo representativa de direito da empresa contra seus próprios sócios. Esse direito pode ser exercido pela empresa das seguintes formas: pela redução de lucros acumulados, redução de capital social, ou mesmo pelo restabelecimento das disponibilidades, caso em que a operação se assemelharia a empréstimo. Contudo, nenhuma dessas alternativas implica na exigência de tributação. A retirada por conta de lucros futuros se dá com o objetivo de, em havendo essa expectativa, evitar a redução do capital social, redução essa que igualmente não seria tributada; - que o certo, é que após o advento da Lei n° 9.249/95, toda a tributação fundamentada na apropriação de recursos das empresas pelos sócios deve ser interpretada à luz da não tributação dos lucros distribuídos, tese essa aceita pela decisão recorrida que apenas se insurgiu, na hipótese sob análise, em virtude de Ter entendido que não houvera sido comprovada a apropriação pelos sócios da recorrente. Houvesse a decisão recorrida atentado para a circunstância de que as obrigações pagas com base naqueles registros de fato não foram liquidadas, como comprovado pelos próprios fiscais, necessariamente a sua conclusão seria outra; - que com o advento da Lei n° 9.249/95, todo o expediente de retida de recursos da empresa por parte dos sócios com o objetivo de evitar a dupla tributação, tardiamente entendida como absurda, implicou em ampliação dos resultados da arrecadação do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, vez que expedientes de gastos com despesas fictícias deixaram de ser praticados. No caso sob exame, sequer foram criadas despesas fictícias, apenas a retirada se deu com contrapartida em passivos que não foram liquidados, implicando em obvia apropriação desses recursos por parte dos sócios da recorrente; 16 -,--tr*.a MINISTÉRIO DA FAZENDA S.SIÇ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;7M4ç a- QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 - que como a autoridade recorrida apenas discordou da argüição da recorrente por entender que houvera sido praticado pagamento a terceiros não identificados, sem atentar para o expressamente disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 8.981/95 que autoriza a presunção de transferência de recursos para sócios com base em operações não comprovados, quando ainda eram tributados os lucros distribuídos, é que desde já requer seja aplicado, para os fatos apurados, o entendimento contido no supra citado parágrafo, para efeito de reconhecimento da tributação no ano de 1995 e exclusão da mesma nos anos de 1996 e 1997, visto que a partir de janeiro de 1996 essas destinações, mesmo que regularmente contabilizadas não lhe dariam ensejo. Consta às fls. 322/323 arrolamento de bens, objetivando a apresentação de recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes. É o Relatório. 17 - MINISTÉRIO DA FAZENDA ti.--•?, :t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4'""*Tre...;"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. A matéria em discussão no presente litígio, como se pode verificar nas folhas de continuação do Auto de Infração, especificamente na descrição dos fatos e enquadramento legal (fis. 06/30), refere-se a pagamentos efetuados pela suplicante a beneficiários não identificados, ou seja, a fiscalização , através de procedimentos contábeis e fiscais, apurou que, nos anos de 1995, 1996 e 1997, foram registrados na escrita contábil da empresa diversos pagamentos, sem identificação do beneficiário e sem lastro em documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores. Portanto, nesta fase recursal, cabe a este Colegiado examinar as razões que levaram a suplicante não lograr apresentar os documentos que lastrearann tais registros, os quais, na ausência de comprovação, foram considerados como pagamentos efetuados a beneficiários não identificados e tributados nos termos do artigo 61, da Lei n° 8.981/95. Assim, esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), o artigo 61, da Lei n°8.981/95. 18 4 , . = MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 1028à.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Nota-se nos autos, que a principal tese argumentativa da suplicante está no entendimento de que nenhuma das operações questionadas transitaram pelo resultado da empresa, reduzindo indevidamente seu lucro, razão pela qual a apuração do lucro não foi questionada. Sendo que, por outro lado, toda a legislação a respeito, sempre tratou as operações, contabilizadas ou não, quando não comprovada a operação ou sua causa como hipótese de distribuição de lucros. Entende, ainda que a apropriação de recursos pelo sócio, ou resulta da prestação de serviços, ou da distribuição de lucros, ou, ainda, da distribuição por conta de lucros futuros. Como a retirada não reduziu nenhum passivo, o ajuste a ser procedido seria reconstituir as obrigações ainda não pagas com contrapartida em conta de ativo representativa de direito da empresa contra seus próprios sócios. Esse direito pode ser exercido pela empresa das seguintes formas: pela redução de lucros acumulados, redução de capital social, ou mesmo pelo restabelecimento das disponibilidades, caso em que a operação se assemelharia a empréstimo. Contudo, nenhuma dessas alternativas implica na exigência de tributação. A retirada por conta de lucros futuros se dá com o objetivo de, em havendo essa expectativa, evitar a redução do capital social, redução essa que igualmente não seria tributada. Reforça o seu entendimento, alegando, ainda, que após o advento da Lei n° 9.249/95, toda a tributação fundamentada na apropriação de recursos das empresas pelos sócios deve ser interpretada à luz da não tributação dos lucros distribuídos, tese essa aceita pela decisão recorrida que apenas se insurgiu, na hipótese sob análise, em virtude de ter entendido que não houvera sido comprovada a apropriação pelos sócios da recorrente. Houvesse a decisão recorrida atentado para a circunstância de que as obrigações pagas com base naqueles registros de fato não foram liquidadas, como comprovado pelos próprios fiscais, necessariamente a sua conclusão seria outra. Com a devida vênia, não posso acompanhar o entendimento esposado pela suplicante, já que certo é o pagamento, confirmado pelos lançamentos contábeis acostados 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 aos autos. No entanto, não logrou a suplicante comprovar por meio do necessário lastro contábil/documental que a saída daqueles recursos do Caixa se destinaram aos sócios, nem mesmo conseguiu a identificação da causa ou comprovação da operação. Em suma, restou provado, pela fiscalização, que a conjugação dos pagamentos efetuados com o preceito legal contido no art. 61' e parágrafos, da Lei n.° 8.981/95, atributivo de efeito àquele acontecimento, compõe o fato jurídico gerador do imposto de renda na fonte ali vislumbrado. Nestes termos e por ser da essência daquele dispositivo, torna-se necessário a discussão sobre a necessidade ou não da identificação do beneficiário e da origem da operação, bem como do nexo causal com o emitente (comprovação da operação ou a sua causa). Diz o diploma legal - Lei n° 8.981, de 1995: Art. 61 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. § 1° A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991."" Todavia, em que pese tudo isso, data máxima vênia, entendo que ficou perfeitamente definido o fato gerador do IRF com base no artigo 61 da Lei n.° 8.981/95. Já que o seu aparente nó górdio situa-se na fronteira entre a ocorrência ou não da efetuação do pagamento dos valores lançados, pressupostos materiais para o necessário enquadramento naquele tipo legal. Como merecem fé a escrituração da contribuinte, restou devidamente comprovadas que os pagamentos existiram. É fato que o direito processual consagrou o princípio de que a prova incumbe a quem afirma. Porém, é igualmente sabido que não se pode apresentar prova 20 ..t. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 inconteste de fato negativo, como por exemplo, no caso da lide, que os pagamentos não existiram. Nesses casos admite-se que a prova se faça por meios dos lançamentos contábeis existentes, cabendo à parte demandada a contraprova de que os pagamentos efetuados se destinaram a beneficiário identificado, comprovando a respectiva operação. Aqui, neste processo, não há necessidade alguma, já que a própria suplicante é confessa que houve a efetiva realização dos pagamentos, para os sócios da empresa. É remansoso nos autos que houve a realização dos pagamentos. Entretanto, se a suplicante não trouxe aos autos documentação comprobatória que os pagamentos se destinaram aos sócios, indicando a causa e comprovando a operação, está evidente, que os recursos foram repassados para alguém não identificado. Ora, só no fato de não haver a identificação de quais são os beneficiários dos recursos providos pela suplicante, já estaria caracterizada a hipótese prevista no artigo 61, da Lei n°8.981/95. No presente caso, não existem comprovantes indicando como beneficiário os sócios da suplicante, razão pela qual a fiscalização considerou ilícito os procedimentos, porque, entendia que estes revelavam a intenção clara da recorrente em omitir a verdadeira intenção do repasse dos recursos. Alega a suplicante que a autoridade recorrida apenas discordou da argüição da recorrente por entender que houvera sido praticado pagamento a terceiros não identificados, sem atentar para o expressamente disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 8.981/95 que autoriza a presunção de transferência de recursos para sócios com base em operações não comprovadas. Ledo engano da suplicante. 21 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PC•iflv.' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Ora, é cristalino que os pressupostos de incidência são diversos, ou seja, ""quando não for indicadà a operação"", ""quando não for indicada a causa"", e ""quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário"". Como também é evidente que os pressupostos de incidência previstas neste artigo não são cumulativos, ou seja, basta ocorrer um deles para que flore o fato gerador do imposto de renda na fonte. É pacífico que a circunstância de a empresa omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a verdade sobre fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica. Nesta linha de raciocínio, se faz necessário lembrar, que a função precípua do fisco é a de examinar a essência e a natureza dos fatos e dos negócios jurídicos, sendo irrelevante o nome que os contribuintes lhes tenham emprestado na escrituração. A razão gó pode estar com fisco, já que analisando a contabilidade utilizada pela recorrente é tão manifesto que salta aos olhos de quem está analisando os fatos, pois se os fatos levantados pela fiscalização não fossem verdadeiros a suplicante teria apresentado provas cabais de que os pagamentos foram a beneficiários identificados. As evidências colhidas pela fiscalização vão muito além da simples presunção, já que demonstrou que os valores envolvidos foram lançados sem a identificação dos respectivos beneficiários, ou seja, são pagamentos sem causa. Os elementos apresentados pela fiscalização são contundentes ao evidenciar o reiterado emprego deste tipo de expediente pela suplicante. Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes apresentados pelo contribuinte, às fls. 2521260, efetivamente, coincidem em ""valores"" com os registros contábeis questionados e objeto da autuação, consoante demonstrativo de fls. 11. Entretanto, tais documentos só vem a demonstrar a origem da entrada de recursos na conta 22 tira,:t ç,.MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'W QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 1.1.1.02.008 - Banco Meridional — ou seja, que os citados valores, registrados na conta do Banco Meridional, provém de operações de descontos de títulos de créditos, sem, é de se ressalvar, nada acrescentar quanto à saída de recursos registrada na conta caixa como ""PAGAMENTOS DIVERSOS"", posto que a conta ""Caixa"" não se confunde com a conta ""Bancos"" e, ademais, uma operação trata da entrada do recurso e outra da saída do mesmo. É bom esclarecer, novamente, que o motivo da autuação não foi a falta de comprovação da origem dos valores registrados na conta BANCOS, mas a falta de comprovação da destinação dos desembolsos registrados na conta CAIXA. O fato do contribuinte ter logrado apresentar a origem dos recursos utilizados em tais ""pagamentos"", em nada acrescenta quanto à constatação de que houve o desembolso, ou seja, houve a saída de recursos da empresa, sem que tenha sido apresentado qualquer documento que comprovasse a verdadeira destinação de tal "" saída de recursos"". Caracterizando, destarte, a situação fática descrita no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 20/01/95. Não há como se acolher a alegação levantada pela suplicante, que de fato com as retiradas dos recursos pelos sócios da empresa que tencionavam escapar à tributação de tais valores e não pagamentos a beneficiários não identificados, uma vez que, tal alegação se encontra desprovida de qualquer documento embasador que a confirme, restando materializado, tão somente, a existência de saída de recursos da empresa sem comprovação da verdadeira destinação dada aos mesmos. Da mesma forma, não é de se aceitar a alegação que os ""pagamentos"" questionados são, na verdade, retiradas em favor dos sócios, que foram contabilizadas incorretamente, posto que tencionavam acobertar uma distribuição disfarçada de lucros, mas que, com o advento da Lei n° 9.249, de 26/12/95, essas retiradas de lucros por parte dos sócios deixaram de ser passíveis de tributação, e que, nada autorizava a presunção de que 23 _1t4. MINISTÉRIO DA FAZENDA atSr51.1( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 se tratavam de pagamentos destinados a terceiros pela prestação de serviços, fornecimento de bens ou a qualquer outro titulo, já que não encontra respaldo em documentação hábil. Finalmente, no presente caso, são oportunas algumas considerações a propósito da interpretação das leis, especialmente no campo do Direito Tributário: ""Ensina FRANCISCO FERRARA, in ""Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação das Leis"" - Studiu, Coimbra, 1978, 3° Ed. pág. 26: ""... interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva."" Ensina, ainda, que ""Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou reservada. Um deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal; outro só lá se agüenta com certo mal estar."" CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra 'HERMENÊUTICA APLICAÇÃO DO DIREITO"", Forense, 1981, 9 a ed. pags.165/166, preleciona: ""Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave. É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade. 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA- xiprit.;,.t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de resulta eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo."" ""Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante,. incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentido geral e o bem presente e futura da comunidade."" Assim, interpretar não significa desobedecer ao mandamento legal, mas, cumprir o seu ordenamento, seu preceito, só de forma a torná-lo consentâneo com a realidade que nos cerca. O que se busca, em última análise, é tornar o comando legal exeqüível, eficiente, eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente, jurídico. Por isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua real intenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer a ação saneadora contrária, por parte da autoridade administrativa fiscal, em defesa até dos legítimos beneficiários daquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco permanecer inerte diante de procedimentos dos contribuintes cujos objetivos são exclusivamente o de ocultar ou impedir o surgimento das obrigações tributárias definidas em lei. Detectado esse procedimento irregular, como no presente caso, compete ao fisco proceder como o fez: apurar os pagamentos sem causa, sem comprovação, sem identificação dos beneficiários e calcular o imposto de renda na fonte devido. No Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato torna-se anulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA 'z!e//-•:::/r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 envolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes atos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto devido. Assim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito Tributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade do ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o verdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis. A Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor normas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam negativamente nos resultados da cobrança de tributos. E, como, no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são admissíveis todos os meios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não especificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção que estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere os pagamentos sem causa, lançados como beneficiário não identificado ao amparo do artigo 61, da Lei n°8.981/95. Enfim, a matéria se encontra longamente debatida no processo, sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca o desembolso indevido de recursos da empresa para outros fins que não o pagamento de despesas ou custos operacionais. Resta evidenciado nos autos que a exação não resulta de mera presunção ou suspeita, tendo, ao contrário, respaldo em fatos fartamente documentados. 26 e • t - MINISTÉRIO DA FAZENDA dia tfr,:lza fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ''''>4•4..r QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.011932/00-59 Acórdão n°. : 104-18.488 Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2001 27 Page 1 _0042700.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 _0043300.PDF Page 1 _0043500.PDF Page 1 _0043700.PDF Page 1 _0043900.PDF Page 1 _0044100.PDF Page 1 _0044300.PDF Page 1 _0044500.PDF Page 1 _0044700.PDF Page 1 _0044900.PDF Page 1 _0045100.PDF Page 1 _0045300.PDF Page 1 _0045500.PDF Page 1 _0045700.PDF Page 1 _0045900.PDF Page 1 _0046100.PDF Page 1 _0046300.PDF Page 1 _0046500.PDF Page 1 _0046700.PDF Page 1 _0046900.PDF Page 1 _0047100.PDF Page 1 _0047300.PDF Page 1 _0047500.PDF Page 1 _0047700.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de incentivo à aposentadoria são meras indenizações, reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo inteiramente aplicável as normas relativas aos programas de demissão voluntária. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-07T00:00:00Z,10880.011888/00-84,200112,4172207,2013-05-05T00:00:00Z,104-18530,10418530_125903_108800118880084_007.PDF,2001,João Luís de Souza Pereira,108800118880084_4172207.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso.",2001-12-07T00:00:00Z,4682447,2001,2021-10-08T09:21:03.572Z,N,1713042757233147904,"Metadados => date: 2009-08-17T15:50:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T15:50:55Z; Last-Modified: 2009-08-17T15:50:56Z; dcterms:modified: 2009-08-17T15:50:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T15:50:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T15:50:56Z; meta:save-date: 2009-08-17T15:50:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T15:50:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T15:50:55Z; created: 2009-08-17T15:50:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-17T15:50:55Z; pdf:charsPerPage: 1289; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T15:50:55Z | Conteúdo => ( 'ffsç MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Recurso n°. : 125.903 Matéria : IRPF - Ex(S): 1998 Recorrente : JÚLIO CESAR PAULINO Recorrida : DRJ em SÃO PAULO - SP Sessão de : 07 de dezembro de 2001 Acórdão n°. : 104-18.530 IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - NÃO- INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de incentivo à aposentadoria são meras indenizações, reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo inteiramente aplicável as normas relativas aos programas de demissão voluntária. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JÚLIO CÉSAR PAULINO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto e relatório que passam a integrar o presente julgado. • LEI MARIAPARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE JQA0 UIS DE OU Ja • - I • a R a OR FORMALIZADO EM: 22 FEV 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, e REMIS ALMEIDA ESTOL. se, - ••• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Acórdão n°. : 104-18.530 Recurso n°. : 125.903 Recorrente : JÚLIO CÉSAR PAULINO RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de restituição do IRPF relativo ao exercício de 1998 formulado pelo sujeito passivo em razão de ter aderido programa de incentivo à aposentadoria promovido pelo ex- empregador. Às fls. 01, o sujeito passivo formula Pedido de Restituição informando ter recebido rendimentos decorrentes da adesão a Programa de Demissão Voluntária promovido pelo ex-empregador. Juntou os documentos de fls. 02/16. A Delegacia da Receita Federal em São Paulo/SP indeferiu o pleito do sujeito passivo através de decisão fls. 29, entendendo que a não incidência do imposto não alcança os rendimentos decorrentes da adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada. Inconformado, o sujeito passivo, através do requerimento de fls. 33/34 ratifica os termos do pedido inicial, sustentando a natureza indenizatória dos rendimentos. A Delegacia da Receita da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - SP manteve o indeferimento do pedido através da decisão de fls. 39/43 que recebeu a seguinte ementa , Ç,> 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. .* sy, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Acórdão n°. : 104-18.530 PROGRAMA DE DESLIGAMENTO - INCENTIVO À APOSENTADORIA - RENDIMENTOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - As verbas recebidas pela adesão a programas de incentivo a pedido de aposentadoria sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, pois esses programas estão excluídos do conceito de Programa de Demissão Voluntária (PDV). SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. Devidamente intimado da decisão em 23/02/2001, o sujeito passivo apresenta o recurso voluntário de fls. 44/46 em 1° de março de 2001, através do qual ratifica suas manifestações anteriores. Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este Conselho para apreciação do recurso voluntário interposto. É o Relatórik_ce.---) 3 - •••• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44174` QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Acórdão n°. : 104-18.530 VOTO Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator Conheço do recurso vez que é tempestivo e com o atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade. A matéria em discussão nestes autos restringe-se a questão de saber se a não-incidência do imposto de renda relativa aos chamados Planos de Desligamento Voluntário também se estende aos Planos ou Programas de Incentivo à Aposentadoria. Este Colegiado, após alguma hesitação inicial, entendeu que os valores recebidos a título de adesão a programas de desligamento voluntário estavam fora da esfera de incidência do imposto. Cabe enfatizar que jamais reconhecemos qualquer isenção neste particular. As decisões deste Colegiado concluíram pela não-incidência do imposto, coisa bem diversa das isenções. Como bem esclarece o eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA adverte que ""Conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei para representar, genericamente, a situação de fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação tributária; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito"" (cfr. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. l66l7 )çQ 4 •Si - MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Acórdão n°. : 104-18.530 Mas, quais foram os motivos que levaram ao entendimento de que os valores recebidos a título de incentivo ao desligamento compreendem hipótese de não- incidência do imposto? Inegavelmente, as decisões proferidas caracterizaram a natureza meramente indenizatória de tais rendimentos. Por sua vez, a conclusão pela indenização decorre da constatação de que os planos de incentivo ao desligamento não têm nada de voluntários. A suposta adesão ao ""planos"" não se manifesta em ato voluntário do beneficiário dos rendimentos, daí porque as verbas recebidas caracterizam, na verdade, uma indenização. Vale dizer, na retribuição devida a alguém pela reparação de uma perda ocorrida por fato que este - o beneficiário - não deu causa. As indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status auo ante do patrimônio do beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio, não se perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do imposto, já que não acrescem o patrimônio. Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos do planos de desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de algo que este, voluntariamente, repito, não perderia. E nem se diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma voluntária. A uma, porque não seria crível que aquele que se desligasse da empresa durante a vigência do ""plano"" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei. A duas, porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, ""no programa de incentivo à dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração 5 • • "";':, • MINISTÉRIO DA FAZENDA •,.-4 n3 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES s# QUARTA CÂMARA Processo no. Acórdão no. : 10880.011888/00-84 : 104-18.530 Pública) diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a evitar a rescisão sem justa causa, prejudicial aos seus interesses"" (Recurso Especial n° 126.7671SP, STJ, Primeira Turma, DJ 15/12/97). Nesta mesma ordem de idéias, decido em relação aos rendimentos recebidos a título de incentivo à aposentadoria. Parecem-me equivocadas as manifestações que pretendem fazer incidir o imposto pelo fato do contribuinte continuar a receber rendimentos - de aposentadoria - após a adesão ao Plano. Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, vejo que a causa Para o recebimento da indenização é a mesma, isto é, o rompimento do contrato de trabalho Por motivo alheio à vontade do empregado. Esta é a verdadeira causa para o recebimento da gratificação. Se o contribuinte permanecerá recebendo outros rendimentos, se tais rendimentos decorrem da aposentadoria, pouco importa, porque nenhuma destas circunstâncias deu causa ao recebimento da indenização. Aliás, esta questão já está superada, tendo em vista o expresso reconhecimento da não incidência do imposto em hipótese como a dos autos, através do Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal n° 95, de 26 de novembro de 1999. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à restituição dos valores do imposto de renda exigidos em razão dos rendimentos recebidos a título de indenização por adesão ao Programa Aposentadoria Incentivada promovido pelo empregad . c)>. 6 .-,,,:•-...;rí MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10880.011888/00-84 Acórdão n°. : 104-18.530 Desnecessário dizer que na execução do presente julgado, deve ser apurado o auantum a restituir, limitado ao valor retido na rescisão, devidamente acrescido pela Taxa SELIC desde a data da retenção. Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2001. ))A, -1 ill ,UWAX2--, • to LUÍ DE * O ZA I- EIRA 7 Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200104,Quarta Câmara,"IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento, sendo sujeitos à incidência do imposto na fonte mediante aplicação de alíquotas progressivas. Não há, portanto, como efetuar deduções de vários exercícios em um único período. Recurso negado",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-04-18T00:00:00Z,13819.000417/99-11,200104,4162745,2013-05-05T00:00:00Z,104-17963,10417963_123834_138190004179911_005.PDF,2001,José Pereira do Nascimento,138190004179911_4162745.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2001-04-18T00:00:00Z,4716978,2001,2021-10-08T09:31:53.550Z,N,1713043453377511424,"Metadados => date: 2009-08-11T12:28:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:28:50Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:28:50Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:28:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:28:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:28:50Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:28:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:28:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:28:50Z; created: 2009-08-11T12:28:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-11T12:28:50Z; pdf:charsPerPage: 1017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:28:50Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA ,a>10"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13819.000417/99-11 Recurso n°. : 123.834 Matéria : IRPF — EX(s): 1999 Recorrente : FLÁVIO SAES DE OLIVEIRA Recorrida : DRJ em CAMPINAS - SP Sessão de : 18 de abril de 2001 Acórdão n°. : 104-17.963 IRPF—RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - DEDUÇÃO DE DEPENDENTES — Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento, sendo sujeitos à incidência do imposto na fonte mediante aplicação de alíquotas progressivas. Não há, portanto, como efetuar deduções de vários exercícios em um único período. Recurso negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pôr FLÁVIO SAES DE OLIVEIRA ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pôr unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA -CHERRER LEITÃO PRESIDENTE .4 P"" "" JOS 'tire g 1"" avg MCI NTO RE *R FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001 • . . MINISTÉRIO DA FAZENDA «.1 r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13819.000417/99-11 Acórdão n°. : 104-17.963 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado), VERA CECÍLIA MATTOS VIERIA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ES OL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES( 2 to,i.;* •Id4i ' :- . - 4-.5: MINISTÉRIO DA FAZENDA ,Pri.7. "": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13819.000417/99-11 Acórdão n°. : 104-17.963 Recurso n°. : 123.834 Recorrente : FLÁVIO SAES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O contribuinte acima mencionado solicitou restituição do IRFonte, relativo ao exercício de 1999, ano calendário de 1998, em virtude do recebimento de diferenças salariais através de ação trabalhista. Entende ele, fazer juz a dedução dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, os valores relativos à deduções com dependentes, bem como de outras despesas havidas, no período de treze anos e meio, tempo que durou a demanda judicial. A DRF de São Bernardo do Campo indeferiu o pedido, por entender que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente aplica-se a tabela progressiva do mês em que o recebimento se efetivou, não se admitindo a dedução de despesas de vários exercícios de forma acumulada. Não se conformando, o contribuinte apresentou impugnação à DRJ de Campinas, reiterando o pedido, tendo contudo sua solicitação indeferida, com base no artigo 12 da Lei n°7.713/88 e artigo 3° da Lei n°8.134/90. Intimado da decisão em 24.07.00, protocola o interessado o recurso de fls. 33, onde basicamente rei ra as razões já produzidas anteriormente. É o Rel rio. .. 3 - MINISTÉRIO DA FAZENDA „i;(.4,'1/4, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13819.000417/99-11 Acórdão n°. : 104-17.963 VOTO Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. Consoante relatado, trata-se de pedido de restituição de imposto de renda, relativo ao exercício de 1999, ano calendário de 1998, decorrente de retenção na fonte sobre recebimento de diferenças salariais ocorrido através de ação trabalhista. A pretensão do contribuinte é que, dos rendimentos tributáveis sejam abatidos a dedução com dependentes e outras despesas durante o período de treze anos que durou a ação trabalhista. Para o deslinde da questão, necessário se faz a análise do artigo 656 do RIR/94 que assim dispõe: ""Art. 656 — No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Leis n's 7.713/88, art. 129 8.134/90, art. 30); Parágrafo único — Poderá ser deduzido, para fins da determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogaclos, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização, (Lei n° 7.71I88, art. 12)"" 4 - • itta. ""r MINISTÉRIO DA FAZENDAt. ws.5;,̀41,,,p PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'igk'frisr . QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13819.000417/99-11 Acórdão n°. : 104-17.963 Pelo que se colhe do dispositivo legal acima citado, as deduções pretendidas pelo recorrente não estão ali elencadas, já que não se trata de despesas ocorridas em decorrência da ação judicial que propiciou o rendimento tributável. Destarte, não há possibilidade do contribuinte efetuar as deduções pretendidas, por absoluta falta de previsão legal que os autorize. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões — DF, em 18 fe abril de 2001 , - J0 E;- '100 NA [MENTO 5 Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200105,Quarta Câmara,"IRPF - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (""fluxo de caixa""), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, dentro do mesmo ano-calendário. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ADMISSÃO DE EMPRÉSTIMO PARA COMPOR DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL - Para justificar acréscimo patrimonial a descoberto admite-se a contratação de empréstimo, desde que apoiado em documentação pertinente, restando comprovada a efetiva entrada de recurso. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-05-23T00:00:00Z,13830.000230/99-05,200105,4161330,2013-05-05T00:00:00Z,104-18031,10418031_125526_138300002309905_009.PDF,2001,Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes,138300002309905_4161330.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2001-05-23T00:00:00Z,4718430,2001,2021-10-08T09:32:18.542Z,N,1713043453609246720,"Metadados => date: 2009-08-10T16:58:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:58:49Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:58:49Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:58:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:58:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:58:49Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:58:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:58:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:58:49Z; created: 2009-08-10T16:58:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T16:58:49Z; pdf:charsPerPage: 1755; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:58:49Z | Conteúdo => , e )n.' •I . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Recurso n°. : 125.526 Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 a 1998 Recorrente : DIRCEU MARCON BONORA Recorrida : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP Sessão de : 23 de maio de 2001 Acórdão n°. : 104-18.031 IRPF - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (""fluxo de caixa""), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, dentro do mesmo ano-calendário. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ADMISSÃO DE EMPRÉSTIMO PARA COMPOR DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL - Para justificar acréscimo patrimonial a descoberto admite- se a contratação de empréstimo, desde que apoiado em documentação pertinente, restando comprovada a efetiva entrada de recurso. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DIRCEU MARCON BONORA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE . . . . 2rithïiyi.:. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Uj.,(1X. Cf2tc&cc 01}Obletz) . ceiL (22-2-A9 VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES RELATORA FORMALIZADOS EM: 22 JUN 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 , • • MINISTÉRIO DA FAZENDA••• • :i PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2•;ç1-3•-,,ri QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Recurso n° : 125.526 Recorrente : DIRCEU MARCON BONORA RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado contra Dirceu Marcon Bonora, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Manha, que apurou em crédito tributário no valor total de R$ 106.262,08. A fiscalização diz respeito aos exercícios 1995 a 1998. No seu curso, apurou-se: Acréscimo patrimonial a descoberto referente aos anos calendários 1994, 1995, 1996 e 1997. Ganhos de capital na alienação de bens e direitos no ano calendário de 1996. Além da tributação destes itens, o fiscal autuante aplicou multa isolada pela omissão de rendimentos no ano calendário de 1997 1 com base nos artigo 6° da Lei 8021/90, artigo 8° da Lei 7713/88 e artigo4° da Lei 8134/90. Em impugnação, o contribuinte analisando o demonstrativo da evolução patrimonial referente ao ano calendário 1994 alega que empréstimo equivalente a 9.473,80 UFIRs, que consta da declaração de rendimentos relativa ao ano base subsequente, não foi computado como recurso no período, ou seja, se a apuração fosse anual e não mensal o (\yr resultado seria outro. 3 z '• MINISTÉRIO DA FAZENDA•tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Em relação ao ano calendário 1995, insurge-se contra o critério de distribuição dos rendimentos mensalmente, chegando a um superávit de R$ 43.788,21, seguindo o mesmo raciocínio, contestando pois apuração mensal. O mesmo argumento é utilizado, para justificar a planilha relativa ao ano calendário 1996. Aduz ainda que a disponibilidade decorrente de superávit por ele apurado no ano anterior não figurou como disponibilidade no início do ano base em questão. Quanto ao ano calendário, 1997, alega não ter sido computada a disponibilidade, representada pelo Superávit do ano base anterior e ainda chega a um superávit de R$856,66 não ocorrendo, no seu entender um acréscimo patrimonial não justificado. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, não admitiu como legítimo, o procedimento que considerasse superávit assim apurado, no final do ano calendário, como disponibilidade no início do ano calendário seguinte. Fundamenta sua decisão no fato de que os exercícios são independentes entre si, e a existência de recursos que pudessem acobertar os acréscimos patrimoniais apurados nos anos de 1996 e 1997, não restou comprovada. Quanto ao empréstimo concedido em 1994, o julgador de primeira instância diz que o contribuinte não apresentou documento que comprovasse a efetiva entrada do recurso e a data em que ocorreu tal empréstimo, não aceitando o argumento do tf-- contribuinte, mantendo portanto a tributação. 4 IS,4R -•/ , `-'5,, MINISTÉRIO DA FAZENDA kt, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Em relação à multa exigida isoladamente sobre os acréscimos patrimoniais apurados em março, maio e julho de 1997, decidiu o julgador, pelo não cabimento, entendendo que o fato não se enquadra na determinação contida na Lei 9430/96, arts. 44, § 1°, inciso III. Deste modo, julgou procedente em parte o lançamento efetuado para cancelar a exigência da multa acima mencionada. Em razões oferecidas a fls. o recorrente, propugna pela consideração do empréstimo que consta na declaração de rendimentos do ano base de 1995, na evolução patrimonial relativa ao ano base 1994. O fundamento, como já relatado seria aquele segundo o qual o imposto de renda é anual, e não mensal Deste forma, no que diz respeito ao ano base de 1994, segundo cálculo efetuado de acordo com seu entendimento, os ingressos seriam da ordem de 285.606,45 UFIRs. Os dispêndios eqüivaleriam a 319.069,52 UFIRs e variação patrimonial a descoberto corresponderia portanto a 33.463,07 UFIRs. Em relação aos acréscimos patrimoniais não justificados nos anos bases de 1995, 1996 e 1997, reitera suas ponderações apresentadas na impugnação. É o Relatório. 5 . . • — • . y. MINISTÉRIO DA FAZENDA n 7.P.r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 , i , VOTO Conselheira VERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora, O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recorrente foi autuado por acréscimo patrimonial a descoberto nos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, ganho de capital apurado na alienação de imóvel rural e multa exigida isoladamente calculada sobre os acréscimos patrimoniais apurados no ano calendário de 1997. Não houve impugnação em relação ao ganho de capital na alienação do imóvel rural. A multa exigida isoladamente já foi examinada na decisão de primeira instância e julgado improcedente o lançamento respectivo. Correto o entendimento do julgador. Restou apenas a questão que diz respeito aos acréscimos patrimoniais verificados. Pretende o recorrente, que a apuração do acréscimos' patrimonial seja realizada por período anual e não mensal. 6 :""`"". • . I MINISTÉRIO DA FAZENDA‘•• • f "" te l. :d.. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : XI QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 E mais: que o superávit apurado no ano anterior seja considerado como disponibilidade no inicio do ano calendário seguinte. Razão não lhe assiste. Desde o avento da Lei 7713, de 1988 determinou-se que a apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, será feita mensalmente. ""Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01 de forma da legislação vigente com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 2° - O imposto de renda de pessoas física será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Art. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14 desta Lei."" Mais tarde surge a lei 8134/1990 que prescreve: ""Art. 1° - A partir do exercício de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 2° - O imposto de renda de pessoas física será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. Art. 3° - O imposto de renda na fonte, de que tratam os artigos 7° e 12 da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês. Art. 4° - Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n°7713, de 1988. I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês."" 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA rfr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';""- P QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Do mesmo modo, não é de se admitir, considerar-se superávit apurado no final do ano calendário, como disponibilidade no início do ano calendário seguinte. Isto se deve ao fato de que os exercícios são independentes entre si. Além do mais o acréscimo patrimonial a descoberto é presunção legal que se materializa em cálculos matemáticos não representa existência física do recurso assim apurado. Na realidade, tais recursos não foram incluídos nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1996 e 1997, não se comprovando pois, a existência de sua disponibilidade. Houve aqui, a presunção autorizada por lei, de terem sido consumidos. Assim, não se pode falar em sobra existente consumidos no final de um ano, para ser aproveitada no ano calendário seguinte. Esta Câmara já se pronunciou sobre o assunto, várias vezes, mantendo o entendimento assim pronunciado: ""IRPF-BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01189, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro (""fluxo de caixa""), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subseqüente, desde que seja dentro do mesmo ano-base."" No que diz respeito ao empréstimo contraído, equivalente a 9.473, 80 UFIRs, que o recorrente pretende ver recolhido como recurso existente no ano base de o/-- 1994, há algumas considerações a fazer. • • 4; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES {.,;;::: • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.000230/99-05 Acórdão n°. : 104-18.031 Em primeiro lugar, o contribuinte menciona o documento na declaração relativa ao exercício 1996, ano base 1995. Há de se referir o fato de que o contribuinte não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva entrada do recurso. Apenas há nos autos um recibo assinado por Claudionor Gouveia Matos, onde não há menção das data em que ocorreu o citado empréstimo, dando como quitada a divida em 20/12/96 (fls. 66). Assim sendo não é de se admitir como recurso o valor correspondente a empréstimo que se diz contraído em 1994. São as razões pelas quais meu voto é no sentido de NEGAR Provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância, quanto aos tópicos ali examinados. Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2001 ),J2,koL Ce-rac, 011/211-n • cit23{~--) • VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES 9 Page 1 _0028800.PDF Page 1 _0028900.PDF Page 1 _0029000.PDF Page 1 _0029100.PDF Page 1 _0029200.PDF Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 _0029500.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Quarta Câmara,"IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - QUOTAS OU AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - A retificação da declaração de ajuste anual dos sócios ou acionistas, em razão da alteração do valor patrimonial das quotas da pessoa jurídica, somente é admitida se comprovada a referida alteração, inclusive com a demonstração do ajuste na declaração de rendimentos da pessoa jurídica. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-12-07T00:00:00Z,13805.004283/96-14,200112,4160197,2013-05-05T00:00:00Z,104-18510,10418510_125839_138050042839614_005.PDF,2001,João Luís de Souza Pereira,138050042839614_4160197.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por intempestivo.",2001-12-07T00:00:00Z,4714005,2001,2021-10-08T09:31:00.350Z,N,1713043454461739008,"Metadados => date: 2009-08-17T15:50:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T15:50:51Z; Last-Modified: 2009-08-17T15:50:51Z; dcterms:modified: 2009-08-17T15:50:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T15:50:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T15:50:51Z; meta:save-date: 2009-08-17T15:50:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T15:50:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T15:50:51Z; created: 2009-08-17T15:50:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-17T15:50:51Z; pdf:charsPerPage: 1280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T15:50:51Z | Conteúdo => fl . -:' • .. n..; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :'-i"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13805.004283/96-14 Recurso n°. : 125.839 Matéria : IRPF - Ex(s): 1992 Recorrente : HELMUT LEWIN Recorrida : DRJ em SÃO PAULO-SP Sessão de : 07 de dezembro de 2001 Acórdão n°. : 104-18.510 IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - QUOTAS OU AÇÕES DE . SOCIEDADE COMERCIAL - A retificação da declaração de ajuste anual dos sócios ou acionistas, em razão da alteração do valor patrimonial das quotas da pessoa jurídica, somente é admitida se comprovada a referida alteração, i inclusive com a demonstração do ajuste na declaração de rendimentos da pessoa jurídica. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HELMUT LEWIN. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ..'""--. LEI MARIA CHERRE ITÃO PRESIDEN II 1 J e 1 LUÍS J. 1, l iJ EREIRA -, . OR FORMALIZADO EM: 22 FEV 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. • - = • . ,;, MINISTÉRIO DA FAZENDA , • : ,w ''1 1 .:k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';i•-:.:,,i' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13805.004283/96-14 Acórdão n°. : 104-18.510 Recorrente : HELMUT LEWIN RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que manteve o indeferimento do pedido de retificação da declaração de rendimentos do exercício de 1992, ano-calendário 1991. Às fls. 01, o sujeito passivo apresenta requerimento de retificação da declaração de bens, com vistas a alterar o valor de suas quotas na sociedade Casa São Francisco. Anexou declaração retificadora e, após ser devidamente intimado, o laudo de avaliação de fls. 29/33. A Delegacia da Receita Federal em São Paulo-Sul, através da decisão de fls. 36, indeferiu a solicitação de retificação sob o fundamento de que o laudo de avaliação apenas determinou o valor patrimonial das quotas, não restando observado o Ato Declaratório (Normativo) CST n° 8, de 23/4/92. Não se conformado com a decisão da DRF São Paulo-SUL, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformismo de fls. 38/43 sustentando, em síntese, que houve erro no preenchimento de sua declaração e que o método de apuração patrimonial de quotas é um dos critérios estabelecidos pelas próprias autoridades fiscais. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo manteve o indeferimento do pleito através de decisão (fls. 51/54) que recebeu a seguinte ementa:rp_.... 2 , • . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13805.004283/96-14 Acórdão n°. : 104-18.510 RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS — ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM UFIR ATRIBUÍDO EM 31/12/91. É improcedente o pedido de retificação de declaração de bens visando alterar o valor de mercado, em 31.12.91, de bem alienado em data anterior à protocolização da declaração retificadora. Às fls. 57/64, o sujeito passivo apresenta seu recurso voluntário ratificando suas manifestações anteriores. Processado regularmente em primeira instância, subiram os autos para apreciação do recurso voluntário. É o Relatório 3 . 14. • . i: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':;`,,‘ •,-,t."" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13805.004283/96-14 Acórdão n°. : 104-18.510 VOTO Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator Conheço do recurso, vez que é tempestivo e com o atendimento de seus pressupostos de admissibilidade. De acordo com expressa previsão legal, é autorizada a retificação de declaração de rendimentos para que sejam indicados os bens de propriedade do sujeito passivo ao valor de mercado apurado em 31 de dezembro de 1992. No entanto, deve ficar bem claro que esta permissão legal não é ampla. Pelo contrário, nesta modalidade de retificação é indispensável que o novo valor atribuído aos bens seja devidamente demonstrado através de laudos técnicos que, através de análise e avaliações, concluam de forma fundamentada pela pertinência do novo valor do bem. Tratando-se de reavaliação de quotas ou ações de sociedade comercial, é indispensável a comprovação deste ajuste tanto nas demonstrações financeiras da pessoa jurídica, quanto da respectiva declaração de rendimentos, sob pena de se caracterizar uma ...57yretificação fictícia na declaração da pessoa física›... c \ 4 • • r;.' MINISTÉRIO DA FAZENDAN, • : ir 1 “-- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13805.004283/96-14 Acórdão n°. : 104-18.510 Por todo o exposto, NEGO provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2001 , riin • IS lè -SO REIRA 5 Page 1 _0004700.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200107,Quarta Câmara,"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - É imprescindível a cabal comprovação dos dispêndios, não bastante meros indícios e conseqüente inversão do ônus da prova, no caso negativa. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-07-25T00:00:00Z,13802.000845/94-56,200107,4162440,2013-05-05T00:00:00Z,104-18165,10418165_123670_138020008459456_008.PDF,2001,Remis Almeida Estol,138020008459456_4162440.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso.",2001-07-25T00:00:00Z,4713110,2001,2021-10-08T09:30:38.525Z,N,1713043356303491072,"Metadados => date: 2009-08-10T17:01:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T17:01:28Z; Last-Modified: 2009-08-10T17:01:29Z; dcterms:modified: 2009-08-10T17:01:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T17:01:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T17:01:29Z; meta:save-date: 2009-08-10T17:01:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T17:01:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T17:01:28Z; created: 2009-08-10T17:01:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T17:01:28Z; pdf:charsPerPage: 1073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T17:01:28Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA lz 4iir: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘»"" 1; QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Recurso n°. : 123.670 Matéria : IRPF — Ex(s): 1990 Recorrente : ANT6N10 CORSARO Recorrida : DRJ em SÃO PAULO - SP Sessão de : 25 de julho de 2001 Acórdão n°. : 104-18.165 IRPF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL — É imprescindível a cabal comprovação dos dispêndios, não bastante meros indícios e conseqüente inversão do ônus da prova, no caso negativa. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTÔNIO CORSARO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA ARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE 40° R IS ALMEIDA EST•L RELATOR FORMALIZADO EM: 19 OUT 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA. dg4, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 Recurso n°. : 132.670 Recorrente : ANTÔNIO CORSARO RELATÓRIO Contra o contribuinte ANTÔNIO CORSARO, inscrita no CPF n.° 072.163.438-91, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 75/76, com a seguinte acusação: ""ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal em anexo. Exercício Fato Gerador Valor Tributável 1990 11/89 7.195.381,47 1990 12/89 8.091.577,74"" Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação, cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora: ""Na impugnação (fls. 82/89), o contribuinte, por meio de seu procurador legalmente constituído (fls. 81), alegou, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa sob a argumentação de que não lhe foi dado conhecimento dos elementos do processo n.° 10168.002851/94-09 e especialmente a representação fiscal IRPF n.° 203 referida no Termo de Verificação, o que implicaria em nulidade insanável do procedimento fiscal por afrontar ao princípio constitucional que assegura aos litigantes e acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos 'a ele inerentes (CF, art. 5•, LV). 2 • • • MINISTÉRIO DA FAZENDA - s4tie PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 Ainda em preliminar, alegou que a exigência relativa ao mês de novembro/89 estaria afetada pela decadência do direito ao lançamento, tendo em vista que a partir da Lei n.° 7.713/88, de 22/12/88, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido à medida em que os rendimentos forem percebidos. Quanto ao mérito, alegou que jamais foi titular dos valores de que tratam os cheques administrativos; que não participou dessas operações; que não emitiu qualquer titulo ou ordem de pagamento; que não há prova de o impugnante ter sido, em algum momento, titular dos recursos financeiros a que se referem os documentos de fls. 13/16; que a inserção de seu nome e do número do seu CPF nos documentos de fls. 14 e 16 não é fato suficiente para autorizar a ilação fiscal pois neles poderiam ser lançados nomes e dados de quaisquer pessoas; que exigência dessa natureza somente pode ganhar vida a partir de fatos comprovados, que se subsumam às hipóteses legalmente definidas como ensejadoras da obrigação de contribuir; que presunção não é fato, não gera tributo e não é hipótese de incidência; que está a transferir ao impugnante tarefa que não lhe compete a da qual jamais poderá desincumbir-se, pois não poderá, humanamente, demonstrar sobretudo documentalmente a inexistência de fatos. Concluiu o impugnante afirmando que não poderia sofrer os efeitos tributários de inferências fiscais desprovidas de qualquer suporte fático e que, além do mais, em situações similares já se firmou a jurisprudência de nossos tribunais pela ilegitimidade do lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos bancários, citando a Súmula 182 do extinto Tribunal Superior de Recursos."" Decisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a seguinte ementa: ""OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • sitt. &:;.:;!:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 Os rendimentos omitidos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão), não informados na declaração de rendimentos, devem ser computados apenas na base de cálculo anual do tributo, por força das disposições contidas na IN-SRF n.° 46/97, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa e juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. DECADÊNCIA A Fazenda Nacional decai do direito de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar após cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. TRD. JUROS DE MORA A Taxa Referencial Diária - TRD, prevista na Lei n.° 8.218/91, só pode ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE."" Devidamente cientificado dessa decisão em 25/08/1999, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 22/09/1999 (lido na integra). Deixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda. É o Relatório. • 4 -0;>- MINISTÉRIO DA FAZENDA a; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '14-fèr' QUARTA. CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 VOTO Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Deixo de apreciar as preliminares de decadência e cerceamento do direito de defesa porquanto, no mérito, entendo, que a razão está com o recorrente. Cuida-se nestes autos de acréscimo patrimonial a descoberto nos valores de NCz$ 7.195.381,47 e NCz$ 8.091.577,74, nos meses de novembro e dezembro de 1989, respectivamente. Para chegar a esses números a fiscalização incluiu dois valores, NCz$ 7.240.200,00 em 11/89 e NCz$ 8.104.800,00 em 12/89, representativos de ordens de pagamento em que o autuado figura como remetente (fls. 14 e 16). A autoridade recorrida manteve a tributação com os seguintes argumentos: ""Em face dos documentos juntados aos autos há que ser rejeitado o argumento que jamais foi titular dos valores de que tratam os cheques • MINISTÉRIO DA FAZENDA yz a,4 -4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES N.Wire?? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 administrativos, que não participou dessas operações e que não omitiu qualquer titulo ou ordem de pagamento. As ordens de pagamento que figura o contribuinte como remetente — por merecer fé, deve prevalecer sobre os simples argumentos desprovidos de qualquer prova. Não é licito obrigar-se a Fazenda a substituir o particular no fornecimento da prova que a este competia. Mesmo porque somente o contribuinte pode explicar as razões que o levaram a adquirir os mencionados cheques administrativos. É certo que, se nada tivesse a ver com os cheques ou as ordens de pagamento, teria se apressado em conseguir as respectivas provas junto à instituição financeira, tarefa essa que não apresenta qualquer dificuldade. Intimado a explicar as operações, não apresentou, à época, quaisquer elementos, a partir dos quais se pudesse satisfazer a exigência fiscal? Em seu apelo o recorrente sustenta o equivoco do lançamento nos seguintes termos: ""Ocorre que o contribuinte jamais foi titular de semelhantes valores não deteve, não detém e quiça jamais deterá a titularidade de recursos financeiros desse porte. E esse fato fundamental, ponto nadai da questão, não foi provado pela fiscalização, embora devesse ser o ponto de partida de qualquer ação fiscal desse joez. A inserção de seu nome e do número de seu cadastro fiscal nos documentos de fls. 14 e 16 não é fato suficiente para autorizar a ilação fiscal, pois nele poderiam ser lançados nomes e dados de qualquer pessoa. A r. decisão recorrida, lamentavelmente, confirma entendimento confortável da fiscalização ao declarar caber ao contribuinte o ônus da prova. E, conforme consta do auto de infração, não tendo o contribuinte confirmado as indagações de conveniência do fisco, entendeu o auditor fiscal que teria ele, então, de negar o fato ""mediante a apresentação de prova documental inequívoca"" (v. termo de verificação fiscal). Vale dizer, segundo a ótica fiscal, ao contribuinte cabe a PROVA DO FATO NEGATIVO pois a tanto equivale pretender prova documental de não ter o contribuinte participação das operações, não dispor do numerário nelas utilizados etc. Ora, seria transferir ao contribuinte tarefa que não lhe compete e da qual jamais poderia mesmo desincumbir-se, já que é humanamente Astrkr, 6 ..34(a MINISTÉRIO DA FAZENDA Oh PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '4;47/Akr QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 impossível demonstrar — sobretudo documentalmente — a inexistência de fatos."" Verificando os autos constata-se que a movimentação de recursos e aplicações do contribuinte nos 12 meses de 1989 estão absolutamente compatíveis com o patrimônio declarado, tendo sido distorcida nos meses de 11 e 12/89 por força das duas ordens de pagamento (fls. 14/16), nos valores de NCz$ 7.240.200,00 e NCz$ 8.104.800,00. Na movimentação bancária do recorrente nos Bancos Safra e Itati (fls. 58/64), não se identificam operações que sequer se aproximem dos valores constantes das Ordens de Pagamentos. O recorrente nega veemente ter sido o remetente, que o nome e CPF pode ser inserido por qualquer pessoa e que nos documentos não consta qualquer assinatura que o identifique. Por seu turno a autoridade julgadora diz que os documentos merecem fé e caberia a contribuinte obter junto à instituição financeira provas de que não teria feito as ordens de pagamento. O decisório, nestes moldes, não merece ser prestigiado. De fato não pode o contribuinte produzir prova negativa, ao contrário, diante das explicações do sujeito passivo competia ao fisco o esclarecimento junto à instituição financeira ou melhor investigasse eis que os valores, segundo o termo de verificação fiscal, foram creditados a correntistas fantasmas do chamado ""esquema PC Farias"", que são os reais beneficiários. ,ne•-dr, 7 t iéjts-,„ MINISTÉRIO DA FAZENDA •1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13802.000845/94-56 Acórdão n°. : 104-18.165 Com essas considerações e, principalmente, pela absoluta ausência de provas que vinculem o recorrente aos valores remetidos, além de inadmissível que meros indícios se prestem à constituição do crédito tributário, invertendo o ônus da prova, que é negativa, meu voto é no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 25 de julho de 2001 RE IS ALMEIDA ESTOL . . 8 Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 _0024900.PDF Page 1 _0025000.PDF Page 1 _0025100.PDF Page 1 _0025200.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200101,Quarta Câmara,"IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO DO FATO GERADOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO - GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissível caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2001-01-23T00:00:00Z,10540.000389/97-17,200101,4164153,2013-06-08T00:00:00Z,104-17818,10417818_123421_105400003899717_020.PDF,2001,Nelson Mallmann,105400003899717_4164153.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2001-01-23T00:00:00Z,4656778,2001,2021-10-08T09:13:15.089Z,N,1713042279208321024,"Metadados => date: 2009-08-10T19:15:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:15:36Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:15:37Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:15:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:15:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:15:37Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:15:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:15:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:15:36Z; created: 2009-08-10T19:15:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-10T19:15:36Z; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:15:36Z | Conteúdo => . e k - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389197-17 Recurso n°. : 123.421 Matéria : I RF - Ano(s): 1996 Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A Recorrida : DRJ em SALVADOR - BA Sessão de : 23 de janeiro de 2001 Acórdão n°. : 104-17.818 IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO DO FATO GERADOR — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de Imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. // ter st • S. '4 • % MINISTÉRIO DA FAZENDA P PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tirf;' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389197-17 Acórdão n°. : 104-17.818 LEItÀ MARIA SCHER-RER LEITÃO PRESIDENTE FORMALIZADO EM: 26 JAN 2001 Participaram, ainda : do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTO!. 2 kiest-fè, MINISTÉRIO DA FAZENDA •wét.iiir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 Recurso n°. : 123.421 Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CGC/MF sob o n.° 00.000.000/0452-92, com sede na cidade de Brasília — Distrito Federal, Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, e sua agência em Vitória da Conquista — Estado da Bahia, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 650/655, prolatada pela DRJ em Salvador - BA, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 691[703. Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 27/06/97, o Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 01/08, com ciência em 27/06/97, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 3.172.703,51 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda retido na fonte, acrescidos da multa de lançamento de oficio de 75% e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto na fonte relativo aos fatos geradores ocorridos no ano de 1996. A autuação decorre da falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado em decorrência de decisão judicial. Tais valores são decorrentes de reajustamentos efetuados na base de cálculo mensal do referido imposto considerando as indenizações trabalhistas pagas em 1996. O auto de infração informa, ainda, entre outros: 3 • k '4' • e• MINISTÉRIO DA FAZENDA r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 - que em atendimento ao despacho para realização de diligência para apurar a veracidade das denúncias, todas de mesmo teor, e tendo como denunciado o Banco do Brasil S/A, agência de Vitória da Conquista, estivemos na Junta de Conciliação e Julgamento desta cidade em maio de 1997; - que em abril e maio de 1996 foram pagos valores decorrentes de verbas salariais pleiteadas no processo n.° 611.88.1341-01 aos beneficiários ali referidos; - que constatamos, na análise do mencionado processo, não ter havido a retenção nem o recolhimento do imposto na fonte, devido por se tratar de valores decorrentes de trabalho assalariado; - que a alegação do contribuinte no sentido de eximir-se da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda exigido não prospera, uma vez que contraria toda a legislação em vigência; - que as importâncias pagas aos beneficiários foram extraídas das guias de depósito constantes do processo e consideradas como valores líquidos, tendo estes sido reajustados para obtenção do valor bruto necessário ao cálculo do imposto de renda devido, em estrita observância ao disposto no art. 796 do RIR/94, na IN 04/80 e no art. 3° da Lei n.* 9.250/95. Infração capitulada nos artigo 7°, da Lei n.° 7.713188; artigos 99 e 100, do Decreto-lei n.° 5.844/43; art. 46 da Lei n.° 8.541/92; art. 50, da Lei n.° 4.154162; artigo 103, do Decreto-lei n.° 5.844/43; artigo 3°, da Lei n.° 8.134190 e artigo 3°, da Lei n.° 9.250/95. 4 I • "" s's •— •"""" • .0 MINISTÉRIO DA FAZENDAg '1 isr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389197-17 Acórdão n°. : 104-17.818 lrresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em 29/07/97, a sua peça impugnatória de fls. 156/169, solicitando que seja acolhida a Impugnação, declarando, por via de conseqüência, a Insubsistência, parcial, do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que entendeu a autuante tratar-se o impugnante do sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, pelo fato de figurar como reclamado no processo trabalhista n.° 611.88.1341-01, em trâmite na JCJ-Vitória da Conquista, onde estaria obrigado a reter e recolher o imposto sobre a renda na fonte, quando do efetivo pagamento aos substituídos processuais (empregados) das indenizações trabalhistas; - que consta do auto de infração multivários dispositivos legais, inclusive provimentos do TST, em que se fulcrou a autuante. Nenhum deles, entretanto, tipifica o impugnante como o responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto; - que por força da sentença de liquidação, a ilustre juíza trabalhista determinou a expedição de mandado de citação e penhora, no dia 01/04/93, da qual o impugnante foi citado para pagar ou oferecer bens passíveis de penhora. No dia 05/04/93, foi oferecido dinheiro à penhora, depositado na conta de poupança-ouro n.° 010.059.302-X, no valor de Cr$ 86.731.180.793,63, e que foi devidamente aceito pelo Oficial de Justiça, conforme auto de penhora e avaliação de 13/04/93; - que através da efetivação da penhora, frise-se, ato inicial expropriatório da execução forçada, o bem restou individualizado, apreendido e depositado à disposição do juízo. Consequentemente, perderia o impugnante a livre disposição do bem fungível (dinheiro), se não assumisse o encargo de depositário, passando a responsabilizar-se pela guarda e conservação do dinheiro depositado, obviamente, em nome e à ordem da justiça; 5 . . it MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 - que o Sindicato Reclamante requereu à Juíza-Presidente da JCJ de Vitória da Conquista, no dia 19/01/95, a transferência do dinheiro depositado no Banco do Brasil S/A, para a Caixa Económica Federal ou outra instituição oficial, sendo prontamente atendido; - que como se vê, deixou o impugnante de ser depositário, transferindo-se tal quantia para a CEF, agência de Vitória da Conquista, a qual, como auxiliar do juízo, passou a ter o dever jurídico de diligenciar pela guarda e conservação do dinheiro; - que na qualidade de depositária, a CEF abriu conta remunerada, n.° 009.4023.6 Depósito Judicial, no dia 25/03/96, já no novo padrão monetário, no importe de R$ 6.626.036,02; - que logo depois, embora continuasse à disposição do juizo, determinou o Juiz-Presidente da JCJ de Vitória da Conquista, abertura de contas individuais, e distribuição do saldo da conta, de acordo com o constante na tabela apresentada pelo Sindicato Reclamante. E o dinheiro permaneceu depositado até o mês de abril de 1996, ocasião em que atendendo notificação da Junta local a fim de receberem seus créditos, os substituídos, lá compareceram e receberam suas respectivas guias para levantamento do depósito. Com a guia de levantamento nas mãos, cada substituído pode retirar o dinheiro penhorado, junto à CEF local, depositária, pagadora e responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte; - que a legislação pertinente à matéria, inclusive aquela em que se baseou a autuante para elaboração da sua autuação, limita-se a descrever abstratamente o fato gerador, a base de cálculo e o responsável pela retenção na fonte. Outras, também citadas no auto de infração, especificam o responsável pela retenção e recolhimento, desonerando o banco impugnante e, consequentemente, da obrigação fiscal ora imposta; 6 • . . - - 4.1 h; 4. '4' • MINISTÉRIO DA FAZENDA ti. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 - que há um aspecto singular no processo de execução trabalhista, de onde originaram os rendimentos ora tributados, qual seja, o fato de ainda não ter chegado ao seu fim. O processo de execução tem por escopo a plena satisfação dos créditos do exeqüente, no caso, dos beneficiários substituídos. Como foram satisfeitos apenas parte dos créditos, continua, ainda, em andamento, e cuja soma reclamada em valores superiores aos rendimentos anteriores, já disponibilizados economicamente aos beneficiários. Ressalte-se que desta feita, a penhora recaiu, não mais sobre dinheiro, porém sobre bens imóveis; - que o que se quer dizer, em outras palavras, é que os beneficiários são os verdadeiros contribuintes, e que receberão, em um futuro próximo, caso seja reconhecida a ampliação dos créditos trabalhistas, ora discutidos, através de novas parcelas indenizatórias. Como recebeu, cada um deles, o valor bruto, sem a devida dedução do imposto, nada mais justo do que ser deduzido de seus créditos, no momento oportuno, o que não fora antes deduzido. Ressalte-se, ainda, a possibilidade dos beneficiários já terem efetuado o recolhimento do imposto em te/a, na época da declaração do imposto de renda, fato este que ensejaria a tributação bis in idem, caso fosse novamente cobrada da fonte pagadora, na qual não se perfaz o impugnante. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, a autoridade julgadora singular conclui pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que inicialmente, nota-se que a interessada concordou com a tipificação e o momento do fato gerador do imposto. Além disso, não houve contestações acerca dos valores lançados. Então, a questão cinge-se, basicamente, a matéria de direito: saber quem deveria ter efetuado a retenção do imposto de renda, é época da ordem judicial para 7 , é. MINISTÉRIO DA FAZENDA P t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 levantamento da importância penhorada, em favor dos reclamantes, depositada na Caixa Econômica Federal. Esse depósito foi efetuado pelo Banco do Brasil, na qualidade de reclamado, por ocasião da execução de uma sentença trabalhista, movida pelos seus empregados; - que cumpre esclarecer, primeiramente, que o R1R194, em seu artigo 791, atribuiu a responsabilidade pela retenção do imposto à fonte pagadora, surgindo, assim, a figura do responsável tributário, que é o sujeito passivo a que se refere o art. 121, § único, inciso II, do Código Tributário Nacional; - que não resta dúvida que a Lei, ao criar a obrigação de reter o imposto, imputou-a à fonte pagadora, pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento, responsabilizando-a pelo respectivo recolhimento; - que o legislador, no livre exercício das suas atividades, ao instituir a obrigação de a fonte pagadora recolher o imposto devido, ainda que não o tenha recolhido, atribuiu a ela a condição de responsável substituto, de quem deve ser exigido o imposto em lugar do seu natural devedor o beneficiário do rendimento. Nesse caso, o contribuinte é mero beneficiário, devendo suportar o ônus tributário, mas para ele a lei não criou a obrigação de pagar o imposto; - que diante disso, pode-se afirmar que, quando a fonte não efetuar a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o ônus do imposto. Nessa situação, a fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente; 8 • ••.' h. , MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , :t QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 - que, por outro lado, verifica-se, no presente processo, um equívoco, por parte da contribuinte, que consiste no desconhecimento da alteração na legislação tributária. Até a publicação da Lei n.° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o recolhimento do imposto de renda, na situação descrita, era da responsabilidade do cartório do juízo da execução da sentença, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei n.°7.713/88; - que pelo exposto, vê-se que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF era, inicialmente, do cartório judicial e passou a ser da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, sendo esta a orientação legal vigente quando das ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em pauta. Os rendimentos tomaram-se disponíveis para os beneficiários a partir do momento da expedição dos alvarás judiciais para levantamento do depósito. Observe, também, que a lei não atribuiu à instituição financeira, mera depositária da importância penhorada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto; - que as circunstâncias em que se deu o caso não afastam a responsabilidade da impugnante: teríamos, de um lado, o pagamento integral aos beneficiários; de outro, a obrigação de reter da pessoa obrigada pela decisão judicial, sem que esta pudesse subtrair do valor pago o correspondente ao tributo pelo qual é responsável. Ou seja, ocorrida a disponibilidade do valor ao beneficiário surge, para a empresa, a obrigatoriedade do recolhimento do IRRF; - que ressalvo, por oportuno, que carece competência à Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos ao imposto de renda pelos autores de reclamações trabalhistas, em virtude da liquidação de sentenças; - que é de se notar que questões processuais, como a liberação de valor depositado em juízo, não podem ser opostas ao fisco federal, estranho que é na relação 9 • % MINISTÉRIO DA FAZENDA -i5.-f! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES <1(1: .•• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 jurídica estabelecida no processo trabalhista. Ao fisco cabe a exigência do cumprimento da legislação tributária, atividade vinculada da qual não pode se furtar. A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão autoridade singular é a seguinte: Imposto de Renda Retido na Fonte Períodos: 04/96 a 06/96 Responsabilidade pela Retenção. A responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento e ocorre no momento em que o rendimento se toma disponível ao beneficiário de decisão judicial. Responsabilidade pela Não Retenção e Recolhimento. A responsabilidade pela não retenção e recolhimento do imposto de renda • não se comunica com o beneficiário do rendimento. Dispensa do Recolhimento. A fonte pagadora só se exime da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto de renda quando comprovar, através de documentação firmada pelos beneficiários, que já foram incluídos os rendimentos nas declarações destes. Competência. Carece competência à Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos ao Imposto de Renda, pelos autores de reclamações trabalhistas, em virtude da liquidação de sentenças. Lançamento Procedente? Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 07/06/00, conforme Termo constante às folhas 687/689, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo hábil (07/07/00), o recurso voluntário de fls. 691/703, instruído pelos documentos de fls. 704/708, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, io • 4.` a• r: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: - que o processo quando chega na fase de liquidação não pode alterar o mérito do provimento jurisdicional concedido, ou seja, não pode ir além nem ficar aquem, pois tem a necessidade de traduzir fielmente, mediante elementos certos e determinados, o preceito condenatório que dá conteúdo ao titulo executivo judicial; - que assim, como a sentença em questão não faz referência aos descontos do imposto de renda, ela fez coisa julgada material e qualquer alteração nela ocorrida, mesmo diante de imposição de lei ordinária, afronta imediatamente uma lei hierarquicamente superior, no caso, a nossa própria Constituição Federal; - que cumpre também salientar, que o Banco do Brasil não deveria ser sujeito passivo no presente auto de infração, tendo em vista que não fez nenhum tipo de pagamento aos beneficiários da reclamação trabalhista; - que conforme os acontecimentos narrados cronologicamente no presente recurso e comprovados nos autos originais do processo, fica evidente que o Banco apenas cumpriu integralmente uma ordem judicial ao transferir a penhora para outra instituição financeira, no caso, a Caixa Económica Federal; - que como foi o judiciário que desrespeitou integralmente a lei, não há do que se falar em condenação de terceiros por atitude omissa da própria justiça especializada, que na prática nada mais é do que a legítima representante da União Federal; - que apenas por suposição, caso seja mantido o lançamento, nada mais necessário do que substituir a multa punitiva de valor altíssimo, pela multa apenas moratória. 11 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA ."" I 1.:•.Y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 Ora, as multas no Direito tributário somente devem ser aplicadas, entre outras hipóteses, quando o fato gerador resulte de ação ou omissão do contribuinte. No caso em questão, não houve nenhum ato de parte do Banco do Brasil, que nem mesmo tinha conhecimento dos pagamentos feitos pela fonte pagadora, ou seja, a Caixa Económica Federal. Além disso, evidenciado está que a atitude omissa foi da justiça especializada do trabalho que foi responsável pelo início de todo o problema. Consta às fls. 707 o depósito judicial de 30% do valor do crédito tributário mantido pela decisão singular, para que o contribuinte possa interpor recurso ao Conselho de Contribuintes. É o Relatório. 12 e 4,1 •• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA m . fai PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo conhecimento. Estão em julgamento duas questões: as preliminares pela qual o recorrente pretende ver declarada a nulidade do lançamento, por entender que a sentença judicial, na área trabalhista, não faz referência aos descontos do imposto de renda na fonte, bem como, entende que o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária, e outra relativa ao mérito da exigência, denominada de falta de retenção e recolhimento de imposto de renda na fonte. Deixo de analisar as preliminares em razão da decisão do mérito. Após a análise da questão em julgamento, com a devida vênia, não posso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento sobre o caso é divergente, pelas razões alinhadas na seqüência: O Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas possíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais sejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode ser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador — hipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte mas 13 4-1A. nJi MINISTÉRIO DA FAZENDA 'irkk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 tenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art. 128 do CTN para a figura do responsável. O art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a pessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento tributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que ""a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam'. Assim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto de renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse tributo, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento. Por outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo cumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o fato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento tributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a pessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento tributável. Nesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e fornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o imposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o tenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora. 14 . , • e b. MINISTÉRIO DA FAZENDA .;;. t,t' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 Da mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. Em síntese, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte quando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da fonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito dai eventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto que tiver que pagar na declaração de ajuste anual. Assim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte possa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre os rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o comprovante de retenção. É fato inegável que o autuado depositou rendimentos de trabalho com vinculo empregatício, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não tributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na declaração. Por outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos pode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação ordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária. 15 . rn • 4'. .• ""ira MINISTÉRIO DA FAZENDA 'M • f Z-Z, tif PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento em que se considera ocorrida a disponibilidade da renda ou dos proventos e, consequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente. Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura legítima a glosa nas pessoas físicas que obtiveram a renda, o imposto de renda na fonte lançado na declaração de ajuste anual, já que não houve esta retenção, somado ao fato de que a assunção do ônus do imposto e o reajuste da base de cálculo pela fonte pagadora caracterizariam pagamento a maior do que a prevista na decisão judicial e que inviabiliza o reajuste da base de cálculo e a assunção do ônus do imposto, seu recolhimento e o fornecimento de informe de rendimentos com a base de cálculo reajustada pela fonte pagadora, através de decisão judicial. É de se frisar que, até a presente data, não foi apresentado nos autos documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do exercício do direito dado pelo Alvará Judicial, que autorizou o levantamento da importância bruta depositada judicialmente pelo autuado. Depreende-se da análise do processo judicial de cobrança de diferenças salariais que os levantamentos dos depósitos da conta bancária da Caixa Econômica Federal, deu-se pela fruição da autorização exarada no alvará expedido pelo M.M. Juiz Trabalhista Eduardo Sunnmers Albuquerque, em diversas datas no ano de 1996, sem que, no entanto, os contribuintes beneficiados com a decisão judicial observassem todos os atos necessários, observadas as cautelas e prescrições legais. Não pode prosperar a conduta dos beneficiados em reajustar a base de cálculo, haja vista que ficou evidenciado que sem embasamento legal, estes contribuintes tomaram para si o dever de reajustar a base de cálculo, considerando que a fonte pagadora 16 e L• •• -- MINISTÉRIO DA FAZENDA I + PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES =1,e""-=:*? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 o tivesse pago liquidamente, quanto no entanto não há menção de pagamentos líquidos de imposto de renda. Ora, em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente a disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo Sindicato dos Bancários, liberadas para que fossem levantadas através de alvará judicial, é de se esperar que o mesmo (Sindicato dos Bancários) não desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os aspectos legais, não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos deveres e obrigações inerentes. É de se destacar que inequívoca e inquestionavelmente é de todo procedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de disponibilização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de salários, ainda que pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser observada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Desta forma, entendo, que no momento em que estava de posse do alvará judicial, os beneficiados não observaram a prescrição legal, deixando a um plano secundário a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora oportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto devido. Também se faz necessário observar que os beneficiados poderiam compensar o valor do imposto na fonte, desde de que ofereça à tributação o valor reajustado na forma prescrita na IN SRF n.° 04/80, e desde que a fonte pagadora tivesse fornecido os comprovantes de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao 17 4 4 h' zn MINISTÉRIO DA FAZENDA v friffi.,;;tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 interessado e que será considerado como valor liquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido como imposto na fonte'. Assim, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de proceder na forma descrita. Porém, nada disso aconteceu, ou seja, a fonte pagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o recolhimento do imposto. Da mesma forma, não procede a premissa que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos legais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram descontado do imposto na fonte'. Isso seria pretender, que sob qualquer razão, a responsabilidade pelo recolhimento seja assumida pela fonte pagadora, sem considerar as condições objetivas do caso concreto. O julgador deve observar a materialidade do caso, ou seja, às circunstâncias que revestiam a disponibilidade dos recursos ao beneficiário. Ademais, mesmo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, há interpretação contrária. Exemplo disso é o Parecer COSIT/n.° 50/98, o qual afirma que a compensação do imposto considerado ónus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente, conforme esclarece o item 9 do PN COSIT n.° 01/95. É fato inconteste que em momento algum o legislador excepcionou os rendimentos recebidos, mesmo que fossem a qualquer titulo, até porque se assim o fizesse, os beneficiados estariam imunes do recolhimento do imposto de renda. Assim, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, 18 . . e;e1.et.. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "":„rf;* QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389197-17 Acórdão n°. : 104-17.818 como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva verdade dos fatos. Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, a princípio, é a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento. Assim, a lei elegeu a fonte pagadora do rendimento para sujeito passivo da obrigação. Desta forma, a princípio, rendimentos recebidos a titulo de salários, integra o rol dos rendimentos sujeitos a incidência por antecipação, ou seja, a tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, de cujo imposto apurado será deduzido o pago na fonte. Sendo que a obrigação da fonte pagadora é a de recolher o imposto de renda na fonte. Por outro lado, é obrigação do beneficiário declarar o rendimento auferido e pagar o imposto apurado na declaração de ajuste anual, compensando o imposto retido quando tiver ocorrido a retenção. Assim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção da decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que representa simples antecipação do tributo devido pelas pessoas físicas envolvidas no caso em questão. Como também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica 19 , 4' 1: 41 ""4 • r; MINISTÉRIO DA FAZENDA,.• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i, ,If;::""> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10540.000389/97-17 Acórdão n°. : 104-17.818 pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. Pelos fatos mencionados, e destacando que mesmo que a fonte pagadora tivesse liberdade para reter o imposto sobre as diferenças salariais, e não o fizesse, ainda assim, pelo entendimento desta Câmara, não caberia o lançamento na fonte pagadora, em virtude de que o encerramento da ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual. É fato inegável que os empregados do recorrente obtiveram rendimentos de trabalho assalariado, já que as ""diferenças salariais' fazem parte da remuneração destes funcionários, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não tributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na declaração. Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2001 ltferar 20 Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 _0017000.PDF Page 1 _0017100.PDF Page 1 _0017200.PDF Page 1 ",1.0