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RESOLVEM os Membros da Quarta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora. AIARIA HELENA COTTA CARDOZG Presidente e Relatora FORMALIZADO EM: 07 JAN MOO Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Processo n.° 11080.003910/2002-98 Resolução n.° 104-02.104 CCOI/T94 Fls. 2 Relatório DA AUTUAÇÃO Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado, pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o Auto de Infração de fls. 21 a 53, decorrente de auditoria de DCTF, exigindo-se o valor de R$ 32.083,99, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte e respectivos juros de mora e multa de oficio, multa de mora e juros de mora isolados e multa de oficio isolada. DA IMPUGNAÇÃO Cientificado da exigência, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 01, acompanhada dos documentos de fls. 02 a 122. DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA DRJ Em 09/05/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS baixou o processo em diligência à DRF, para que esta, em cumprimento à Nota Técnica Conjunta Corat/Cofis/Cosit n° 32, de 19/02/2002, analisasse os documentos apresentados pela contribuinte, arquivando o processo, se fosse o caso. Em cumprimento, foi juntado aos autos o parecer de fls. 143. DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Em 25/01/2007, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria /RS considerou procedente o lançamento, por meio do Acórdão DRJ/STM n° 18-6.662 (t1s. 145 a 147), assim ementado: ""DCTF. DÉBITO DECLARADO. PAGAMENTO Cancela-se a exigência fiscal cujo pagamento foi comprovado. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. MULTA E JUROS DE MORA Mantém-se a exigência da multa e juros de mora quando não ficar provado que o pagamento do débito foi efetuado até a data do respectivo vencimento. LEI TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE Aplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como itlfração. TRIBUTO. PAGAMENTO APÓS 0 VENCIMENTO SEM 0 ACRÉSCIMO DA MULTA DE MORA. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA ISOLADAMENTE Cancela-se a multa de oficio, exigida isolackunente, incidente sobre o pagamento ou recolhimento de tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora, em razão de noma legal que deixou de definir tal fato como infração, mesmo que a norma tenha perdido posteriormente sua eficócia. 2 Processo n.° 1 1 080.0039 1 0/2002-98 Resolução n.° I 04-02.1 04 CCO 1 /T94 Fls. 3 Lançamento Procedente em Parte"" DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Cientificado do acórdão de primeira instância em 12/04/2007 (fls. 150), o contribuinte apresentou, em 11/05/2007, tempestivamente, os argumentos e documentos de fls. 151 a 186, recebidos corno Recurso Voluntário. 0 processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 187, que trata do envio dos autos a este Colegiado. o Relatório. 3 Processo n.° 11080.003910/2002-98 Resoluçao n.° 104-02.104 CCO 1 /T94 Fls. 4 Voto Conselheiro MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora 0 recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Trata o presente processo, de exigências decorrentes de auditoria em DCTF, que resultaram em credito tributário no total de R$ 32.083,89 (fls. 23). Do exame dos autos, verifica-se que, entre a impugnação e a decisão de primeira instância, foi realizada diligência (fls. 134 a 144), sem que o resultado fosse cientificado ao contribuinte, tampouco lhe foi aberto prazo para manifestação. Os subsídios fornecidos pela diligência levaram a DRJ a reduzir o crédito tributário ao valor de R$ 696,58 (fls. 145 a 148). Ocorre que, em função da decisão recorrida que, na essência, baseou-se no resultado da diligência, o contribuinte traz aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 151 a 182. Assim, voto pela conversão do julgamento em diligência à Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, para que esta examine os documentos acostados aos autos as fls. 151 a 182 e emita parecer circunstanciado, no sentido de informar se efetivamente lograriam elidir ou reduzir o crédito tributário mantido pela DRJ. Após, que seja intimado o contribuinte, abrindo-se-lhe prazo para manifestação acerca do resultado da diligência. Sala das Sessões-DF, em 18 de dezembro de 2008 .C6At /MARIA HELENA COTTA CARDOZ 4 ",1.0