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DÉBITO DECLARADO. PAGAMENTO \n\nCancela-se a exigência fiscal cujo pagamento foi comprovado. \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. MULTA E JUROS DE MORA \n\nMantém-se a exigência da multa e juros de mora quando não ficar \n\nprovado que o pagamento do débito foi efetuado até a data do \n\nrespectivo vencimento. \n\nLEI TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE \n\nAplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que \n\ndeixe de defini-lo como itlfração. \n\nTRIBUTO. PAGAMENTO APÓS 0 VENCIMENTO SEM 0 \n\nACRÉSCIMO DA MULTA DE MORA. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA \n\nISOLADAMENTE \n\nCancela-se a multa de oficio, exigida isolackunente, incidente sobre o \n\npagamento ou recolhimento de tributo após o vencimento do prazo, \n\nsem o acréscimo da multa de mora, em razão de noma legal que deixou \n\nde definir tal fato como infração, mesmo que a norma tenha perdido \n\nposteriormente sua eficócia. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n.° 1 1 080.0039 1 0/2002-98 \nResolução n.° I 04-02.1 04 \n\nCCO 1 /T94 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 12/04/2007 (fls. 150), o \ncontribuinte apresentou, em 11/05/2007, tempestivamente, os argumentos e documentos de fls. \n151 a 186, recebidos corno Recurso Voluntário. \n\n0 processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 187, que trata \ndo envio dos autos a este Colegiado. \n\no Relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n.° 11080.003910/2002-98 \n\nResoluçao n.° 104-02.104 \nCCO 1 /T94 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora \n\n0 recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade, \n\nportanto merece ser conhecido. \n\nTrata o presente processo, de exigências decorrentes de auditoria em DCTF, que \n\nresultaram em credito tributário no total de R$ 32.083,89 (fls. 23). \n\nDo exame dos autos, verifica-se que, entre a impugnação e a decisão de primeira \n\ninstância, foi realizada diligência (fls. 134 a 144), sem que o resultado fosse cientificado ao \n\ncontribuinte, tampouco lhe foi aberto prazo para manifestação. \n\nOs subsídios fornecidos pela diligência levaram a DRJ a reduzir o crédito \n\ntributário ao valor de R$ 696,58 (fls. 145 a 148). \n\nOcorre que, em função da decisão recorrida que, na essência, baseou-se no \n\nresultado da diligência, o contribuinte traz aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. \n\n151 a 182. \n\nAssim, voto pela conversão do julgamento em diligência à Delegacia da Receita \n\nFederal em Porto Alegre/RS, para que esta examine os documentos acostados aos autos as fls. \n\n151 a 182 e emita parecer circunstanciado, no sentido de informar se efetivamente lograriam \n\nelidir ou reduzir o crédito tributário mantido pela DRJ. Após, que seja intimado o contribuinte, \n\nabrindo-se-lhe prazo para manifestação acerca do resultado da diligência. \n\nSala das Sessões-DF, em 18 de dezembro de 2008 \n\n.C6At \n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA DRJ - ANULAÇÃO - Anula-se o acórdão de Primeira Instância que não fundamentou a decisão de exonerar o crédito tributário.\r\nAcórdão de Primeira Instância Anulado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.006067/2002-52", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4160254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.667", "nome_arquivo_s":"10423667_160008_10283006067200252_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Pedro Anan Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10283006067200252_4160254.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o acórdão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-17T00:00:00Z", "id":"4630633", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:08.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041839961931776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:07Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:07Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:07Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:07Z; created: 2009-09-10T17:18:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:07Z; pdf:charsPerPage: 1059; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:07Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n4s41.:..43\nt;;;;1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, nZt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10283.006067/2002-52\nRecurso n°\t 160.008 De Oficio e Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.667\n\nSessão de\t 17 de dezembro de 2008\n\nRecorrentes l' TURMA/DRJ-BELÉM/PA e MÁXIMA CORRETORA DE CÂMBIO E\nVALORES MOBILIÁRIOS LTDA.\n\nAssinno: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA DRJ - ANULAÇÃO -\nAnula-se o acórdão de Primeira Instância que não fundamentou a\ndecisão de exonerar o crédito tributário.\n\nAcórdão de Primeira Instância Anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de Oficio e\nVoluntário interpostos pela l' TURMA/DRJ-BELÉM/PA e MÁXIMA CORRETORA DE\nCÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o acórdão de Primeira Instância, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nb E A COTTA CARDOS\n\ntrIl\nPEPRI\t JÚNIOR\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n• 10283.006067/2002-52\t CCM 1C04\nAcórdão o.° 104-23.667\t Fl,. 2\n\nFORMALIZADO EM: C 6 AOR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveir França, Antonio Lopo\nMartinez e Gustavo Lian Haddad.\n\ne\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10283.006061/2002-52\t CC0I1C04\nAcórdão n.° 104-23.667\n\nEis. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte Máxima Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários\nLtda., inscrita no CNPJ n° 04.818.886/0001-36, foi lavrado auto de infração eletrônico de fls.\n06 a 1.361, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, onde foi apurado crédito\ntributário no valor de R$ 1.955.050,54, sendo que R$ 735.361,99 de principal R$ 551.521,49\nde multa de oficio, e R$ 668.167,06 de juros calculados até maio de 2002.\n\nO referido auto de infração teve origem na falta de recolhimento de tributos\ninformados na DCTF, do terceiro e quarto trimestre de 1997.\n\nInconformada o Contribuinte apresentou impugnação de fls. 1 a 4 em 05 de\njulho de 2002, onde alega que não procede a cobrança já que houve o recolhimento espontâneo\nconforme os DARF's anexados. Aduz ainda que, a diferença apurada como pagamento a maior\nno 3° trimestre de 1997 no valor de R$ 406,56, foi compensada no 4° trimestre de 1997.\nConcluindo que o auto de infração é insubsistente.\n\nA P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém -\nDRJ/BEL, ao examinar o pleito decidiu por unanimidade pela procedência parcial do\nlançamento, através do acórdão DRJ/BEL n° 8.089, de 12 de abril de 2007 (fls. 163/165),\ntendo em vista a comprovação dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte, sendo que foi\nmantida a autuação referente aos valores R$ 3.992,50 - 3° trimestre de 1997, e R$ 7.708,88 e\nR$ 405,56 - 4° trimestre de 1997, referentes ao código 0561:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nDCTF\t •\n\nProcede no lançamento por recolhimento fora do prazo/falta de\n\nrecolhimento, apenas os valores que o sujeito passivo não comprova tê-\nlos efetuado corretamente.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 22 de maio de 2002, ingressa o\ncontribuinte tempestivamente com recurso voluntário em 20 de junho de 2002, às fls. 170/171,\nonde requer a reforma da decisão conforme demonstrado abaixo:\n\n- que o valor de R$ 3.992,50 foi devidamente recolhido, como demonstra pelo\nDARF pago em 09/07/07 fls. 172. Ocorre todavia que o valor foi recolhido em CNPJ da filial\nque fica sediada no Rio de Janeiro e não da matriz que fica em Manaus. Portanto houve mera\nfalha formal.\n\n- os valores de R$ 7.708,88 e R$ 406,56 foram liquidados da seguinte forma:\n\na) pagamento de um DARF de R$ 7.302,32, efetuado em 29/10/97 fls. 177;\n\n3\n\n\n\nProcesso tr 10283.00606712002-52 \t CCOIC04\nAcórdão n.' 104-23.667\t F15 4\n\n—\n\nb) compensação do montante de R$ 406,56 de crédito de DARF no valor de R$\n8.182,60, recolhido a maior em 01/10/97, fls. 179.\n\n- por fim o recorrente requer o cancelamento do auto de infração e que seja\ndeferido efetuar o REDARF do valor de R$ 3.992,50.\n\nTendo em vista o valor desonerado foi interposto recurso de oficio fls. 225.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10283.006067/2002-52\t CC01/04\nAcórdão n.° 104-23.667\n\nFls. 5\n\nVotei\n\nConselheiro PEDRO ANAN JÚNIOR, Relator\n\nNo que diz respeito ao recurso de oficio, ele está dentro do limite de alçada e\ndele tomo conhecimento.\n\nNo mérito podemos verificar que a acórdão DR.I/BEL n° 8.089, de 12 de abril\nde 2007 (fls. 163/165) não consta de maneira clara qual foi o valor do crédito tributário\nexonerado pela autoridade julgadora, nem qual foi o fundamento utilizado para tal ato,\nconforme podemos observar no voto da relatora abaixo transcrito:\n\n4. A impugnação reúne os requisitos de admissibilidade previstos\n\nno Decreto n°. 70.235/72, por isso dela tomo conhecimento, pelo que,\npasso a fundamentar:\n\n5. . A DRF/Manaus em Despacho às fls. 159, encaminha o\nprocesso a esta DRJ/Belém para análise e julgamento.\n\n6. Analisando detidamente o processo e confirmando a\n\nautenticidade dos DARFs apresentados no Sistema SINAL da SRF\n\nverifica-se que o contribuinte recolheu os valores de R$ 3.742,18 e R$\n\n116,33 com código 0924 quando, segundo declarado em DCTF,\n\ndeveria ter utilizado o código 5232, além de ter deixado de anexar aos\n\nautos as provas que embasaram as compensações sem processo nos\n\nvalores de R$ 7.708,88 e R$ 406,56, ambos com código 0561 e\n\nrelativos ao 4° trimestre de 1997, e, ainda, apresentado como\n\ncomprovante de recolhimento do valor de R$ 3.992,50, código 0561 —\nri trimestre de 1997, DARF recolhido com CNPJ da filial 0002.\n\nCONCLUSÃO\n\n7. Ante o aposto VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL\ndo lançamento consubstanciado no auto de infração 0001361,\nmantendo os valores de RS 3.992,50 — 3° trimestre de 1997, R$\n7.708,88 e R$ 406,56 — 4° trimestre de 1997, referentes ao\ncódigo 0561. No que se refere aos valores de R$ 3.742,18 e R$\n116,33, código 0924 — 4° trimestre de 1997 a DRF em Manaus\ndeverá alocá-los aos valores em aberto no sistema referentes ao\ncódigo 5232.\n\nFrancy Tuma Antunes - RELATORA\n\nEntendo que tais fundamentos são imprescindíveis, sob pena de macular a\ndecisão proferida pela DRJ.\n\nAlém do mais podemos verificar nos autos que não foi observado o que dispõe a\nNota Técnica Conjunta CORAT/COFIS/COS1T n° 32, de 19 de fevereiro de 2002, que\ndetermina que a DRF examine de oficio casos dessa natureza:\n\n5\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 10283.006067/2002-52 \t CCOI/C04•\nAcórdão n.° 104-23.667\n\nFls. 6\n\n\"2.2 — Havendo comprovação, pelo sujeito passivo, de liquidação\nparcial do débito declarado em DCTF, objeto do auto de infração, os\npagamentos comprovados deverão ser alocados no SIEF —\nFiscalização Eletrônica, devendo o saldo do crédito tributário ser\nsuspenso no S1EF e cadastrado no profisc, com a subsequente remessa\ndo processo de julgamento.\n\n(-)\n\n2.5. — Quando o sujeito passivo comprovar a extinção do débito\ndeclarado em DCTF, objeto do auto lavrado, mediante pagamento;\nsuspensão com DARF, sem processo; ou comprovar a suspensão da\nsua exigibilidade por parcelamento, os pagamentos comprovados por\nDARF serão alocados no S1EF, devendo o lançamento ser revisto de\noficio pelo Delegado da Receita Federal, ou Delegado de\nAdministração Tributária, nos termos do art. 149, inc. VIII, da Lei no\n5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, não\ndevendo haver cadastramento no Profisc.\"\n\nDiante do exposto, conheço do recurso de oficio, e no mérito dou provimento\nflpara anular a dec . : ..\" • da prti erida pela DRJ/BEL, para que o autos sejam encaminhados para a\n\nDRF de origem !\t , erificl, os documentos constantes nos autos e posterior julgamento.\n\niS. , Sesse ; s - DF, em 17 de dezembro de 2008\n\"k\n\n%Mi r4\nPE i* • 415 A • .4, JÚNIOR\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nRECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE -\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA - Tratando-se de penalidade cuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a\r\nlegislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte,\r\nem respeito ao princípio da retroatividade benigna (Lei n° 111.488, de 2007, e art. 106, do CTN).\r\nCONVERSÃO DE MULTA DE OFÍCIO EM MULTA DE MORA - NOVO LANÇAMENTO -A conversão de multa de oficio isolada, exigida por meio de Auto de Infração, em multa de mora, caracteriza um novo lançamento, o que é vedado à instância de julgamento\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.100717/2003-38", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4171426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.695", "nome_arquivo_s":"10423695_160001_10380100717200338_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Pedro Anan Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10380100717200338_4171426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de mora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-04T00:00:00Z", "id":"4630818", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:10.989Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840083566592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:04:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:04:53Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:04:53Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:04:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:04:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:04:53Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:04:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:04:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:04:53Z; created: 2009-09-09T13:04:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T13:04:53Z; pdf:charsPerPage: 1385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:04:53Z | Conteúdo => \nCCO I /cot\n\nFls. I\n\nS.; -•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10380.10071712003-38\nRecurso n°\t 160.001 Voluntário\n\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.695\n\nSessão de\t 04 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente CERVEJARIA ASTRA S/A\n\nRecorrida\t 3' TURMA/Dl:ti-FORTALEZA/CE\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\nAno-calendário: 1998\n\nRECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO\nDESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA - MULTA DE\nOFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE -\nRETROATIVIDADE BENIGNA - Tratando-se de penalidade\ncuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a\nlegislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte,\nem respeito ao princípio da retroatividade benigna (Lei n° 111.488,\nde 2007, e art. 106, do CTN).\n\nCONVERSÃO DE MULTA DE OFÍCIO EM MULTA DE\nMORA - NOVO LANÇAMENTO - A conversão de multa de\noficio isolada, exigida por meio de Auto de Infração, em multa de\nmora, caracteriza um novo lançamento, o que é vedado à\ninstância de julgamento\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCERVEJARIA ASTRA S.A.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\na exigência da multa de mora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\n1\nG AVO LIAN HADDAD\n\nPresidente em Exercício\n\n\n\nProcesso n° 10380.100717/200 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 10423.895\n\n(ilk\t\n\nFls. 2\n\nI\nPED • O ANAN, IOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \t 12 MAI 20g9\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo\nMartinez e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende (Suplente convocada).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.100717/2003-38 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.895 \t F. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte Cervejaria Astra S/A, CNPJ n° 23.615.727/0001-89, foi\nlavrado auto de infração relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF (fls. 41/63),\n\npara formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado, no valor total de R$\n\n32.770,49, incluindo acréscimos legais, além de juros e multa isolada.\n\nO lançamento teve origem na Auditoria Interna da Declaração de Contribuições\ne Tributos Federais - DCTF relativa ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1998, onde foi constatada falta\nde recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata, conforme anexo III -\nDemonstrativo do Crédito Tributário a Pagar, além da falta ou insuficiência dos acréscimos\nlegais de débito do IRRF, consoante demonstrado nos quadros denominados: \"Anexo Ha -\nDemonstrativo de Pagamentos Efetuados Após o Vencimento\" e \"Anexo IV - Demonstrativo\nde Multa e/ou Juros a Pagar - Não Pagos ou Pagos a Menor\". (fls. 42/63).\n\nInconformado com a exigência da qual tomou ciência em 07/08/2003, por meio\nde Aviso de Recebimento (fls. 66), o contribuinte, através de seu procurador (instrumento às\nfls. 28/31), apresentou impugnação em 08/09/2003 (fls. 01/27), onde alega que:\n\n06 De acordo com os termos do Auto de Infração em apreço, a\nImpugnante deixou de recolher os valores devidos a título de IRRF,\napurados por estimativa, com base em antecipações, referente ao\nsegundo, terceiro e quarto trimestres de 1998. Dessa forma, através do\npresente Auto de Infração está sendo exigido, além do principal, os\nvalores que a Impugnante teria deixado de recolher relativos a juros de\nmora e multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento).\n\n7. Ocorre que, o valor indicado no presente Auto de Infração como\ndébito informado pelo Impugnante em DCTF e cujo pagamento não\nfora localizado pela Receita Federal encontra-se integralmente\nquitado, através de DARF, conforme comprova documentação anexa\n(doc. 04).\n\n8. A simples conferência entre a planilha do Anexo Ia, integrante do\nAuto de Infração ora impugnado, com o comprovante de pagamento\nanexado (doc. 04) revela-se suficiente para dirimir qualquer dúvida.\nIsto porque o valor indicado como devido pelo Auto de Infração e\naquele que a Impugnante efetivamente recolheu através de DARF são\nabsolutamente idênticos. Bastando para tanto, observar o período de\ncompetência (apuração), o valor recolhido através de DAR?, a data de\npagamento do tributo e o respectivo código de receita.\n\n9. A verificação dos DARF's ora apresentados também permite\nconstatar que inclusive a data para efetivação do recolhimento devido\nfoi observada em sua integralidade, tendo em vista que o pagamento\nfoi realizado nas datas estabelecidos na legislação aplicável.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10380,100717/2003-38 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.695\t p\n\n10. Dessa forma, não há como a exigência consignada no presente\nAuto de Infração prosperar, uma vez que todos os recolhimentos\ndevidos foram realizados conforme a legislação aplicável.\n\n11. Outrossim, não há que se falar em qualquer penalidade decorrente\nda ausência de recolhimento ou pagamento do principal, tais como\njuros de mora ou multa de oficio, também exigidos por meio do\npresente Auto de Infração, uma vez que a Impugnante não incorreu em\nnenhuma infração.\n\n13. Assim, o tributo ou qualquer dos acréscimos exigidos no Auto de\nInfração ora guerreado não devem prosperar, haja vista a Impugnante\njá ter recolhido o referido tributo nos termos da legislação vigente.\n\na) Da Afronta ao Principio da Isonomia\n\n14. Fundamentando o lançamento da multa isolada sobre as\ninsuficiências de pagamento dos acréscimos legais relativo ao IRRF\nnos meses de maio e agosto de 1998 a fiscalização utilizou o disposto\nno inciso lido § 1° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.\n\n(.)\n\n15. Ou seja, a autoridade fiscal está exigindo valores relativos à multa\nisolada decorrente do recolhimento após o vencimento, exigência esta\nque não há como prosperar vez que totalmente inconstitucional na\nmedida em que afronta o princípio da isonomia tributária.\n\n16. Isto porque, o tratamento que a figura fiscal da multa isolada\ndispensa aos contribuintes é completamente contrário ao principio da\nisonomia, haja vista que põe na mesma condição contribuições que se\nencontram em situações econômicas completamente diferentes.\n\n17. Um exemplo claro dessa distorção pode ser observado neste caso\ndos autos. Quando a lei segrega o fato que deveria ensejar a multa\nisolada, qual seja o recolhimento do tributo apôs o vencimento. Pois de\nacordo com situação em apreço, pode ocorrer que um determinado\ncontribuinte tenha recolhido devidamente o tributo fora do prazo,\natrasando, por exemplo, em 10 dias o seu pagamento, e existir um\nmesmo contribuinte que até hoje não tenha efetuado o devido\nrecolhimento, tendo os dois o mesmo tratamento fiscal.\n\n18. Ou seja, pode ocorrer que dois contribuintes em situações\ncompletamente antagônicas sejam tratados da mesma forma, onde um\napenas tenha atrasado o recolhimento e outro nem sequer recolheu o\ntributo devido, fato este que alcança o absurdo de punir exatamente da\nmesma forma um contribuinte que tenha pago os tributos por ele\ndevido e aquele que nada recolheu.\n\n19. O principio da isonomia está previsto no capuz do artigo 5° da\nConstituição Federal:\n\n20. A melhor e mais clássica interpretação desse principio é de\nAristóteles. Segundo a proposição de Aristóteles, isonomia signca\n\n/4\n\n\n\nProcesso? 10380.10071712003-38 \t CCOix\nAcórdão o? 104431195\t\n\nFls. 5\n\ntratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata\nmedida de suas desigualdades (Os Pensadores, vol. I, Tópicos VI, São\nPaulo: Abril Cultural, 1978, p. 109)\n\n21. Assim na medida em que a lei não prevê tratamento diferenciado\npara contribuintes em situações desiguais, passa a estar fadada pelo\nvicio da inconstitucionalidade.\n\n(.)\n\nb) Da Violação ao Art. 138 do C77V:\n\n24. E como se não bastasse, a exigência fiscal implica ainda em\nmanifesta violação ao mandamento do art. 138 do CTN, haja vista que\na Impugnante realizou os devidos recolhimentos antes de qualquer\nação fiscal, que por sinal só está se realizando agora em 2003, quando\nos fatos geradores e respectivos recolhimentos ocorreram em 1998.\n\n25. Sobre o assunto, analisando caso análogo, também já se\npronunciou o 1° CC, proferindo decisão procedente ao contribuinte no\nsentido na não aplicação da multa isolada.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade pela\nprocedência parcial do lançamento através do acórdão DRJ/RPO it 14-15.523, de 19/04/2007,\nàs fls. 38/44, onde foi mantido os juros de mora e foi aplicado a multa moratória, tendo em\nvista a exoneração da multa isolada, consubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: ESPONTANEIDADE.\n\nCaracteriza-se a espontaneidade do sujeito passivo quando este tenha\nefetuado o pagamento do tributo já declarado à Secretaria da Receita\nFederal observando os prazos de recolhimento estabelecidos na\nlegislação tributária pertinente e/ou apenas com os acréscimos de\ncaráter moratória Ouros e multa de mora), antes de qualquer\nprocedimento fiscal da Administração Tributária para exigir os valores\nlançados no Auto de Infração em causa.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: EXAME DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALJDADE\nDAS LEIS.\n\nNão compete à autoridade administrativa o exame da\nlegalidade/constitucionalidade das leis, porque prerrogativa exclusiva\ndo Poder Judiciário.\n\nDECISÕES ADMINIS7'RATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiadas não se\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\n\n\n\nProcesso rep 10380.100717/2003-38 \t CC0I/C04\nAcórdão ri. • 10423.695\t Fls. 6\n\nem relação a qualquer outra ocorréncia, senão àquela objeto da\ndecisão\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 02/06/2006, ingressou o\ncontribuinte com recurso voluntário tempestivamente em 04/07/2006, onde reitera os\nargumentos trazidos na impugnação.\n\nke 6\n\n\n\n•\nProcesso n°10380.10071712003-38\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.895\t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro PEDRO ANAN JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo portanto, ser\nconhecido.\n\nTrata o presente processo de auto de infração de imposto de renda retido na\nfonte, sendo constatada a infração relativo imposição de multa isolada de oficio relativo ao\nIRRF do segundo, terceiro e quarto trimestre de 1998, códigos 0561 e 1708, em virtude de\napuração de irregularidades quanto a quitação de débitos declarados em Declaração de\nContribuições e Tributos Federais - DCTF -, que foi recolhido sem a multa de mora, somente\nprincipal, pelo contribuinte.\n\nIndependentemente das alegações contidas no Recurso, verifica-se que a\nexigência ora enfocada é a multa de oficio isolada, cuja aplicação foi fundamentada no art. 44,\nincisos I e II, § 1°, inciso II e § 2°, da Lei n°9.430, de 1996, que assim estabelecia:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nI\"As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\n(.)\n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago\n\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\n\nmora;\"\n\nNão obstante, a Lei n° 11.488, de 2007, alterou o dispositivo legal retro, que\npassou a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\n\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor\n\ndo pagamento mensal:\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10380.100717/2003-38\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.695\n\nFls. 8\n\na) na forma do art. e da Lei ne 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\n\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa fisica;\n\nb) na forma do art. 2' desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que\n\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica.\n\n§ \nJ2 O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo\n\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei re\n\n4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n1- (revogado);\n\nII - (revogado);\n\nIII- (revogado);\n\nIV - (revogado);\n\n§ 2 Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o §\n12 deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não\n\natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação\npara:\n\n1- prestar esclarecimentos;\n\nif - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts.11 a 13 da\n\nLei n°8.218, de 29 de agosto de 1991;\n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta\n\n§ 3° Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas\n\nno art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, E NO ART. 60 DA\n\nLei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.\n\n§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes\n\nque derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição\n\ndecorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscaL \"\n\nComo se pode concluir, a multa isolada pelo recolhimento extemporâneo de\ntributo/contribuição sem a multa de mora, exigida no caso em apreço, foi revogada, cabível a\naplicação do art. 106 do CTN, a saber:\n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(.)\n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\n\n8\n\n\n\na .\n\nProcesso e 10380.100717/2003-38\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.695\t Fls. 9\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de\n\nação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha\n\nimplicado em falta de pagamento de tributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei\n\nvigente ao tempo da sua prática.\"\n\nAssim, tendo em vista que a multa cobrada no presente caso não mais existe,\naplica-se a retroatividade benigna, já que a exigência ainda se encontra pendente de\njulgamento.\n\nQuanto à decisão de primeira instância, importa salientar que esta, a pretexto de\nmitigar a multa de oficio aplicada por meio de Auto de Infração, na verdade converteu-a em\nmulta de mora, promovendo assim um novo lançamento, o que é vedado à Autoridade\nJulgadora. Ademais, em se tratando de penalidades, é inaplicável o principio da fungibilidade,\ntendo em vista a tipicidade cerrada que cerca essa espécie de exigência tributária.\n\nsi\t\n,iiNeste se '. o, co - , s do recurso e no mérito dou provimento, para dar\n\nprovimento parcial, m. , ioae ; cia dos juros de mora.\n\nSala d • - ;•. • ões - Ppi ' , em 04 de fevereiro de 2009\n\ni tit\nPEDRO ANA, r IOR\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",3], "camara_s":[ "Quarta Câmara",3], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",3], "nome_relator_s":[ "Pedro Anan Júnior",2, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1], "ano_sessao_s":[ "2008",2, "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",2, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",3, "contribuintes",3, "da",3, "de",3, "do",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "os",3, "por",3, "primeiro",3, "quarta",3, "termos",3, "unanimidade",3, "voto",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}