{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "materia_s:\"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-calendário: 2005\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à beneficiária do rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento da legislação de regência cometido pela fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor descontado. Desta forma, a falta de recolhimento do imposto de renda retido sujeitará a fonte pagadora da remuneração ao lançamento de oficio e às penalidades da lei.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de oficio é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo,\r\nmas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o\r\nconceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150, da\r\nConstituição Federal.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n°4).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000170/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4172931", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.624", "nome_arquivo_s":"10423624_166174_18088000170200711_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000170200711_4172931.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-16T00:00:00Z", "id":"4637707", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.379Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917700210688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:28:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:28:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:28:36Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:28:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:28:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:28:36Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:28:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:28:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:28:36Z; created: 2009-09-09T12:28:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T12:28:36Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:28:36Z | Conteúdo => \nCC01/034\n\nFls. I\n\neesh..Zt\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\"'P -s; k-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18088.000170/2007-11\n\nRecurso n°\t 166.174 Voluntário\n\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.624\n\nSessão de\t 16 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOCAR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-calendário: 2005\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE\nRECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à\nbeneficiária do rendimento que suportou o ônus do imposto retido\nna fonte, o descumprimento da legislação de regência cometido\npela fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento aos\ncofres públicos do valor descontado. Desta forma, a falta de\nrecolhimento do imposto de renda retido sujeitará a fonte\npagadora da remuneração ao lançamento de oficio e às\npenalidades da lei.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CARÁTER\nCONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - A falta ou\ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento\nde oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A\nmulta de lançamento de oficio é devida em face da infração às\nregras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo,\nmas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o\nconceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150, da\nConstituição Federal.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de\n1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\nfederais (Súmula 1° CC n°4).\n\nRecurso negado.\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11\t CCO I/C04\nAcórdão n.• 104-23.824\t fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nJOCAR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E\nEQUIPAMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n)9-4A\nhAltIrri HELENA COTTA CAtOt\n\nPresidente\n\nSI. ete rl esq\n\nr elator\n\nFORMALIZ • DOEM: r, [ ti 200 9\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Pedro\nPaulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18088.0001702007-11\t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-23.824\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nJOCAR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n°\n47.993.597/0001-86, com domicílio fiscal no município de Araraquara, Estado de São Paulo, a\nAv. Bernardo Monteiro, n° 47, Jardim Rafada A. Micell, jurisdicionada a DRFB em\nAraraquara - SP, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 56/61, prolatada\npela Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP, recorre, a este Primeiro\nConselho de Contribuintes, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 69/74.\n\nContra a contribuinte foi lavrado, em 27/06/07, Auto de Infração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte (fls. 02/07), com ciência através de AR em 02/07/07, exigindo-se o\nrecolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 6.797,10 (padrão monetário da época do\nlançamento), a título de Imposto de Renda na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de\noficio normal de 75% e dos juros de mora no percentual, de no mínimo, de 1% ao mês,\ncalculados sobre o valor do imposto de renda na fonte, relativo aos fatos geradores ocorridos\nno ano-calendário de 2005.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização\nexterna, onde a autoridade lançadora durante o procedimento de verificações obrigatórias\nconstatou falta de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre trabalho assalariado.\nInfração capitulada nos artigos 620, 621, 624 ao 626, 636 ao 638, 641 a 646 do Regulamento\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999 (R1R199), combinado com o\nartigo 1° da Lei n°9.887, de 1999.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil esclarece, ainda, através do\npróprio Auto de Infração, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que em decorrência de conferência eletrônica dos valores de IRRF informados\nem Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (D1RF) com os recolhimentos existentes\npara este tributo referente ao ano-calendário 2005, foi o contribuinte supracitado devidamente\nintimado a apresentar as devidas justificativas para as divergências encontradas;\n\n- que durante todo o procedimento as informações necessárias ao deslinde da\nquestão permaneceram à disposição do contribuinte. Entretanto, não houve manifestação a\nrespeito quanto às indagações do Fisco Federal, muito embora, ressalte-se, que todas as\ninformações necessárias e suficientes para a regularização tenham sido fornecidas ao\ncontribuinte, bem como tenham permanecido à disposição do contribuinte na página da Receita\nFederal na intemet, conforme indicado na intimação inicial;\n\n- que diante de tal constatação, foi lavrado o presente Auto de Infração para\nlançamento de oficio do crédito tributário relativo às diferenças apuradas e demonstradas nas\nfolhas de continuação.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.624\t As. 4\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 37/43, apresentada, tempestivamente, em\n27/07/07, a contribuinte, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe\ncontra a exigência fiscal, requerendo que a mesma seja declarada insubsistente, com base, em\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que totalmente improcedente o lançamento. Isso porque a multa acrescida ao\ncrédito tributário em julgamento, fixada no patamar de 75% não pode prevalecer,\n\n- que o que se vê é que a multa aplicada ao caso em estudo deu-se em razão do\nsimples fato de a fiscalização ter procedido ao lançamento de oficio;\n\n- que, no entanto, todos os dados necessários à confecção do lançamento foram\nobtidos a partir da contabilidade da impugnante, o que descaracteriza, por completo, a\naplicação da multa de 75%. Quando muito, portanto, poder-se-ia aplicar a multa no patamar de\n20%, nos termos do artigo 61, § 2°, também da Lei n°9.430, 1996;\n\n- que a previsão legal de incidência da multa moratória é exatamente para os\ncasos em que o contribuinte fornece todos os elementos suficientes para constituição do crédito\ntributário, tal qual ocorre nos casos de débitos declarados via DCTF ou Declaração;\n\n- que, por outro lado, pode-se afirmar que a multa fixada neste patamar tem\nnítido efeito confiscatório;\n\n- que a incidência da Taxa Selic sobre o débito exigido também não encontra\nrespaldo jurídico. O caráter estritamente remuneratório da Taxa Selic não permite sua\nutilização para qualquer outra finalidade que não seja remunerar o capital alheio, não se\nprestando para a indenização objetivada nos juros moratórios.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas\npela impugnante, a Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP, conclui pela\nprocedência da ação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário constituído, com\nbase, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que sobre a argüição de inconstitucionalidade ressalte-se que não compete à\nautoridade administrativa apreciar a argüição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade\nde lei, pois essa competência foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário pelo\nConstituição Federal, art. 102;\n\n- que cumpre inicialmente ressaltar que a contribuinte, notificada da exigência\ndo crédito tributário não contestou expressamente o fato de ter retido e não recolhido os valores\ndo IRRF apontados no auto de infração, motivo pelo qual considera-se definitiva a exigência\ndo imposto;\n\n- que no que diz respeito à multa imposta, cumpre observar os seguintes\naspectos: primeiro, que não se trata de multa de mora como alegou a autuada, pelo simples\natraso no pagamento, mas de multa de oficio, tendo em vista a falta de recolhimento ou\nparcelamento e de confissão de dívida em DCTF;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.624\t Fls. 5\n\n- que se ressalte que o simples fato de informar em Dirf as retenções não\n\nconstitui crédito tributário, motivo pelo qual este foi constituído mediante lançamento de\n\noficio;\n\n- que quanto aos juros de mora, o CTN, em seu art. 161, outorgou à lei a\n\nfaculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no\n\nvencimento, estabelecendo o § 1° do referido artigo que os juros serão calculados à taxa de 1%\n\n(um por cento) ao mês, se não for fixada outra taxa.\n\nAs ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nOs débitos tributários não confessados e não recolhidos são exigíveis\nmediante lançamento de oficio.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005.\n\nCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS.\n\nA autoridade administrativa não possui competência para se\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada\nconstitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\nO lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de\nmulta de oficio, consoante a legislação que rege a matéria.\n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.\n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao\nlegislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a\nnorma nos moldes em que foi instituída.\n\nCONSECTÁ RIO DO LANÇAMENTO. JUROS DE MORA.\n\nA exigência de juros de mora com base na taxa Selic tem cunho legal.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\n\nMATÉRL4 NÃO IMPUGNADA.\n\nConsidera-se não impugnada a matéria regularmente notificada ao\nsujeito passivo que não tenha sido expressamente contestada pelo\nimpugnante, devendo ser considerada definitiva a exigência do crédito\ntributário a ela relativo.\n\nLançamento Procedente.\n\n5\n\n\n\n.\t Processo n°18088.000170/2007-11 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.• 104-23.824\t Fls. 6\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/12/07, conforme Termo\nconstante às fls. 69/74 e com ela não se conformando a recorrente interpôs, em tempo hábil\n(14/01/07), o recurso voluntário de fls. 69/74, no qual demonstra irresignação contra a decisão\nsupra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos da peça impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n/--------\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11\t CC01/004\n\nAcórdão n.° 104-23.624\t\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nA discussão nesta fase recursal se restringe à discussão de mérito, o qual se\nrefere à falta de recolhimento de imposto de renda na fonte, que conforme a peça acusatória, a\nautuada, como responsável legal, deveria ter recolhido quando efetuou a retenção sobre salários\ndos empregados - código 0561.\n\nA suplicante não discute a matéria de mérito propriamente dita, qual seja o não\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte, entretanto, argumenta, que se faz necessário\nà exclusão da multa de lançamento de oficio, bem como a taxa SELIC.\n\nDesta forma, cabe tecer alguns comentários sobre a aplicação da penalidade e\ndos acréscimos legais.\n\nEntende-se como procedimento fiscal à ação fiscal para apuração de infrações e\nque se concretize com a lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de início de\nfiscalização, termo de apreensão, auto de infração, notificação, representação fiscal ou\nqualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes ao cargo. Tais\natos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento pela intimação.\n\nOs atos que formalizam o início do procedimento fiscal encontram-se elencados\nno artigo 7° do Decreto n° 70.235/72 Em sintonia com o disposto no artigo 138, parágrafo\núnico do CTN, esses atos têm o condão de excluir a espontaneidade do sujeito passivo e de\ntodos os demais envolvidos nas infrações que vierem a ser verificadas.\n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito\npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não\nexclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos procedimentos de\noficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e\ntoma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização.\n\nRessalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa \"ou\" na redação dada pelo\nlegislador ao artigo 138, do CTN, denota que não apenas a medida de fiscalização tem o\ncondão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, consoante reza o\nmencionado dispositivo legal, \"qualquer procedimento administrativo\" relacionado com a\ninfração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da conseqüente exclusão de\nespontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável sucessivamente com\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.824\t Fls. 8\n\nqualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na forma do parágrafo\n\n2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235/72.\n\nO entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o\nmestre FABIO FANUCCHI em \"Prática de Direito Tributário\", pág. 220:\n\nO processo contencioso administrativo terá início por uma das\nseguintes formas:\n\nI. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária do\nsujeito passivo, através de intimação a esse;\n\n2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a respeito de\ncircunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo à assunção de\nresponsabilidades tributárias;\n\n3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular\nperante a legislação tributária;\n\n4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito passivo,\ninsurgindo-se ele contra lançamento efetuado.\n\nA representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da\nintimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do processo que\nirá se estender até a solução final, através de uma decisão que as\njulguem procedentes ou improcedentes, com os efeitos naturais que\npossam produzir tais conclusões.\n\nNo mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE\nCARVALHO em \"Processo Administrativo Tributário\", r Edição, págs. 88/89 e 90, tratando\nde Atos e Termos Processuais:\n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. São\natos processuais os que se realizam conforme as regras do processo,\nvisando dar existência à relação jurídico-processual Também\nparticipa dessa natureza o que se pratica à parte, mas em razão de\noutro processo, do qual depende. No processo administrativo\ntributário, integram essa categoria, entre outros: a) o auto de infração;\nb) a representação; c) a intimação e d) a notificação\n\nMas, retornando a nossa referência aos atos processuais, é de\nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada,\nprivativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já no que\nconcerne às faltas apuradas em serviço interno da Repartição fiscal, a\npeça que as documenta é a representação. Note-se que esta, como\naquele, é peça básica do processo fiscal ( ...).\n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a\npenalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. A falta ou\ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com\nacréscimos e penalidades legais.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 18088.000170/2007-11 \t CCM/C04\nAcórdão n.° 104-23.624\t\n\nFls. 9\n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte,\nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de má-fé,\nde dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito\ntributário, somente pode ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa\ncomprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da\nConstituição Federal, restar provado um prejuízo para fazenda Pública, decorrente de ato\npraticado pelo contribuinte.\n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de\n1988, é dirigida ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a\ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse\nprincipio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se\nressaltar, mais uma vez, que a multa de oficio é devida em face da infração às regras instituídas\npelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é\ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal,\nnão cabendo às autoridades administrativas estendê-lo.\n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de oficio, em face da infração às\nregras instituídas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em lei,\nsendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF, não conflitando com o\n\nestatuído no art. 5°, XXII da CF, que se refere à garantia do direito de propriedade. Desta\nforma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.\n\nDa mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de\ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da taxa SELIC aplicada como juros de mora sobre\no débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que instituiu no\nseu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Federais\n(SELIC).\n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que\nquanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos administrativos\njudicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à\ninexistência de previsão constitucional.\n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle\nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.\n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle seria\nmesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já fizera o\ncontrole preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a lei, não\nseria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse\ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.\n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador administrativo\nnão pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser apreciada no foro\npróprio.\n\n9\n\n\n\n-\n\n.\t Processo n°10800010207-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.824\n\nFIs. 10\n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda\ninconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do\nExecutivo.\n\nO poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no\nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá-la-ia, nos termos do artigo\n66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 4° do mesmo artigo constitucional,\npromulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta-se-lhe,\ntão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a\ndecisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse,\nfacultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a\nnorma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-la, unilateralmente,\ninconstitucional.\n\nA evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda uma\nconstrução sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos\nprincípios repousa o estado democrático.\n\nNão se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente\ninconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciado no exercício de\ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.\n\nAdemais, matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o\nPresidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, objetivando a condensação da\njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes (RICC), aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de\nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas\nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas\na partir de 28 de julho de 2006.\n\nPara o caso dos autos (inconstitucionalidade e Taxa Selic) aplicam-se as\nSúmulas: \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2)\" e \"A partir de 10 de abril de 1995,\nos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).\"\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as\nconsiderações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de dezembro de 2008\n\n7Nr s.. ff gre,\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nAno-calendário: 2000\r\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000220/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4168886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.500", "nome_arquivo_s":"10423500_159831_18471000220200311_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000220200311_4168886.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4637725", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.581Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917202137088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:18Z; 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I\n\n;.:;- .n4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--e:: \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.000220/2003-11\n\nRecurso n°\t 159.831 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.500\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente MT FILMES LTDA.\n\nRecorrida\t 3'.TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA\nADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do\n\n• processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MT\nFILMES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n•\n\nARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPre idente\n\n4%.n\n\nTONI L PO RTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 18471.00022012003-11 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 07 JAN2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n•\n\n•\n\n1‘;)\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, MT FILMES LTDA., foi lavrado o Auto de\nInfração de fls. 25/30, com ciência da interessada em 31/01/2003 (fls. 42), sendo exigido o\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 35.821,92, com multa de 75% e\njuros de mora. O crédito tributário total lançado monta a R$ 75.989,75.\n\nSegundo a Descrição dos Fatos às fls. 27/28, o lançamento foi efetuado em\nvirtude de, em procedimento fiscal, ter sido apurada falta de recolhimento de IRRF sobre\nrendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. A fiscalização aponta que a interessada\nefetuou remessas para o exterior no ano-calendário de 2000 em pagamento de serviços\ndecorrentes de atividades cinematográficas, sem reter e recolher o correspondente IRRF.\n\nIrresignada, a interessada apresentou, em 05/03/2003, a impugnação de fls.\n45/54. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que:\n\n- com a edição do Ato Declaratório Normativo Cosit n° 20/2000, o\n\nFisco entendeu por encerrar as divergências de julgamento e\n\nuniformizar seu entendimento, não mais conferindo isenção de IRRF\n\nquando a remessa de numerário ao exterior decorresse de atividades\ncinematográficas;\n\n- entendendo que tal Ato Normativo viola principio constitucional,\n\nimpetrou Mandado de Segurança Preventivo; a sentença, proferida em\n\n15/01/2002, denegou a segurança; inconjOrmado, interpôs recurso de\n\nApelação; deste modo, a matéria objeto do Auto de Infração ainda está\n\nsendo discutida judicialmente, não cabendo a imposição de multa;\n\n- a fiscalização não se ateve ao fato de as remessas ao exterior se\n\nencontrarem amparadas por regra isentiva, que não pode ser\n\nrestringida por Ato Normativo.\n\n- encerra solicitando o cancelamento do lançamento.\n\nEm 31 de janeiro de 2006, os membros da r turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro I proferiram o Acórdão n°. 13.193 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. REMESSAS PARA O EXTERIOR.\n\nSERVIÇOS DECORRENTES DE ATIVIDADES\n\nCINEMATOGRÁFICAS.\n\nAs remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na\n\nprodução de atividades cinematográficas estão sujeitas ao IRRF.\n\nLançamento Procedente.\n\nti(\t 3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 4\n\nCientificada em 05/04/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 03/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 89/103, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos:\n\n- Indica que os rendimentos remetidos ao exterior são isentos nos termos do art.\n690, inciso XI, do RIR/99;\n\n- Registra inicialmente a alegação da autoridade recorrida de que o Recorrente\nnão provou nos autos a impetração de mandado de segurança preventivos, indicando que o\nreferido remédio jurídico está autuado sob o No. 2002.510.10001470 (doc. 2);\n\n- Observa que liminar foi concedida para suspender a exigibilidade do\nrecolhimento do Imposto de Renda na Fonte, nas remessa feitas ao exterior para a finalização\ndo filme \" A Hora Marcada\", baseada na fundamentação de que não há nenhum outro artigo no\nRIR que exclua a aplicação do artigo 690, inciso XI, para a situação concreta;\n\n- Afirma que sentença proferida em 15/01/2002, denegou a segurança pleiteada.\nDesta forma, inconformada da decisão interpôs recurso de Apelação, distribuído perante a 2'.\nTurma de Tribunal Regional Federal da 2'. Região;\n\n- Nesse sentido, afirma que não deveria ter sido proferida a decisão pela\nDelegacia de Julgamento pois a mesma afronta o Princípio da Precaução, na medida em que a\nApelação ainda encontra-se em julgamento;\n\n- No mérito reitera a tese de que está correta a aplicação do inciso XI do artigo\n690 do RIR, que dispõe que não se sujeita a isenção as remessas para fins culturais;\n\n- Da violação da lei pelo ato normativo COSIT N°. 20/2000 que classifica que o\nas remessas feitas ao exterior para atender finalidade cinematográficas devem estar sujeitas a\n25% de Imposte de Renda Retido na Fonte;\n\n- Indica que é seu direito acessar a justiça para obter a certeza da obrigação\ntributária;\n\n- Afirma finalmente que não cabe multa de oficio na constituição de crédito\ntributário quando esta ainda esta sendo discutida judicialmente.\n\nÉ o Relatório.\n\n'/4\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nAntes de tomar conhecimento do recurso, deve ser apontada questão prejudicial.\nSegundo a interessada esta impetrou Mandado de Segurança Preventivo com o mesmo objeto\ndo lançamento. A própria interessada informa que a sentença, proferida em 15/01/2002,\ndenegou a segurança e que, inconformada, interpôs recurso de Apelação, sendo apreciado na\nesfera judicial.\n\nNo fato concreto é de se aplicar o entendimento previsto em súmula, tal como se\ntranscreve a seguir:\n\n- Importa renúncia às instâncias administrativas a prapositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo\n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante\n\ndo processo judicial. (Súmula 1° CC n° 1, DOU Seção I, dos dias 26,\n\n27 e 28/06/2006).\n\nTendo em vista o mandado segurança impetrado e a apelação para discutir o\nfoco principal do recurso não cabe a instância administrativa conhecer questão que está em\nanalise no judiciário. Acrescente-se, por pertinente, que a opção foi realizada desde o momento\nem que foi impetrado o mandado de segurança.\n\nAnte ao exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial.\n\n;Sa das Sessões - DF, em a 8 de outubro de 2008\n\nwkfvsib 11 • f /\n\nONI L PO • ' EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0082200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO - A exigência do imposto de renda na fonte com fundamento no artigo 61, da Lei nº 8.981, de 1995, somente se sustenta quando houver indiscutível comprovação de que o sujeito passivo efetuou pagamento sem causa justificada ou a beneficiário não identificado. 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Tendo sido comprovada a causa dos pagamentos através\nde documentação hábil e idônea, bem como identificados os beneficiários,\nnão há como subsistir a exigência do imposto, nessa parte.\n\nPAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS - IRRF - FALTA DE\nRECOLHIMENTO - Comprovada a duplicidade de algumas das parcelas\nexigidas, correta a sua exclusão do cômputo da infração.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de oficio e\n\nvoluntário interpostos pela 68 TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ II e RENATO ARAGÃO\n\nPRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, por\n\nmaioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da autuação\n\nos pagamentos nos valores de R$ 75.000,00, em 26/01/1998; R$ 175.000,00, em\n\n10/0211998; R$ 60.000,00, em 10/03/1998; R$ 20.000,00, em 24/03/1998; R$ 5.000,00, em\n\n30/04/1998; e R$ 3.910,00, em 30/11/1998, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria\n\nBeatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que excluíam apenas os\n\nvalores de R$ 60.000,00, em 10/03/1998; R$ 20.000,00, em 24/03/1998; e R$ 3.910,00, em\n\n30/11/1998. ))...,&\n\n\n\n•\t •\t .\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nIRILA-4214)EtÉZZCOTTAttag\nPRESIDENTE\n\n04 ITA ' e 144Ad ---\nR LATO\n\nFORMALIZADO EM: 25 SEI 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nOSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\n.\t ,\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nRecurso n°.\t : 150.427\nRecorrentes : 6a TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ II e RENATO ARAGÃO\n\nPRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 296/302) lavrado contra o contribuinte\n\nRENATO ARAGA0 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ n°29.523.107/0001-04, para\n\nexigir crédito tributário de Imposto de Renda Retido na Fonte, relativos aos meses do ano-\n\ncalendário de 1.998, no valor original de R$ 2.684.198,26, em novembro de 2.002, pelos\n\nseguintes motivos:\n\na) Falta de recolhimento do IRF, incidente sobre pagamentos feitos pela\n\nprestação de serviços por pessoa física sem vinculo de emprego, conforme descrito no\n\nTermo Final de Verificação da Escrita, item V (fls.274), tendo como fundamento legal os\n\nartigos 3° 3 4° da Lei n° 9.250/95, c/c artigo 21, da Lei n° 9.532/97.\n\nb) Falta de recolhimento do IRF sobre rendimentos de residentes ou\n\ndomiciliados no exterior, conforme descrito no item IX.C, do Termo Final de Verificação da\n\nEscrita (fls. 294), apontando-se como enquadramento legal o artigo 745, do RIR/99 c/c artigo\n\n28, da Lei n° 9.249/95.\n\nc) Falta de recolhimento do IRF sobre pagamentos sem causa ou operação\n\nnão comprovada, conforme descrito nos itens III-B.b, III-B.c, III-B.e, IV.1, IV.2, VII.2 e IX-A e\n\nIX-B, do Termo Final de Verificação da Escrita (fls. 264/274; 276/286 e 288/294), com\n\namparo legal no artigo 61 e parágrafos da Lei n° 8981/95.\n\nIntimado pessoalmente em 11.11.2002 (fls. 296), o Contribuinte apresentou\n\nsua impugnação em 10.12.2002 (fls. 943/963), acompanhada dos documentos de fls.\n\n3\n\nõr)\n\n\n\n•\t •\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\n964/1818, cujas razões estão sintética e fielmente contidas no relatório do acórdão de\n\nprimeira instância, cujo conteúdo adoto (fls. 1834):\n\n\"No que se refere ao item 3 do auto de infração (pagamentos sem\ncausa), a interessada aborda expressamente cada valor relacionado pelo\nautuante.\n\nQuanto ao item 1 do auto de infração (falta de recolhimento do IRRF\nsobre pagamentos de prestação de serviços), diz não ter sido possível, no\nprazo de que dispunha para a impugnação, apresentar toda a\ndocumentação necessária para demonstrar a improcedência do lançamento.\nMas adianta que em pelo menos três dos valores relacionados pelo autuante\n— R$ 451,72, R$ 165,55 e R$ 641,37 — teria havido bis in idem, pois já\nteriam sido exigidos nos valores em que menciona nos itens h.1, j e p.3 da\nimpugnação.\n\nÀs fls. 1827/1830 a interessada adita razões à sua impugnação.\nEsclarece, preliminarmente, que não vem apresentar novas provas materiais\ne sim constatar que a atividade de lançamento é vinculada à legalidade\nobjetiva e verdade material. Acrescenta que o art. 61 teria aplicação restrita\na pessoas jurídicas em fase pré-operacional, quando não são geradas\nreceitas, custos e despesas. Assim, entende que o referido dispositivo não\nse lhe aplicaria. Aduz que o CTN determina que a legislação tributária deve\nser aplicada de modo integrado e harmônico e, por este motivo, não se\npoderia aplicar o artigo a esmo.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro, por\n\nintermédio de sua 6* Turma, por maioria de votos, considerou o lançamento parcialmente\n\nprocedente, aceitando parte das justificativas trazidas pelo Contribuinte em relação aos\n\npagamentos tidos como sem causa ou operação não comprovada (fls. 1832/1850). Da\n\nementa do acórdão n°8.363, de 08.09.2005, extraem-se as razões de decidir (fls. 1832):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. IRRF. FALTA DE\nRECOLHIMENTO — Excluem-se as parcelas exigidas em outros itens do\nauto de infração e mantêm-se as demais.\n\n4\n\n\n\n•\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nRENDIMENTOS DE RESIDENTE NO EXTERIOR. IRRF. FALTA DE\nRECOLHIMENTO — Matéria não expressamente impugnada, consolidando\nadministrativamente o crédito tributário correspondente na esfera\n\nadministrativa.\n\nPAGAMENTOS SEM CAUSA. IRRF. FALTA DE RECOLHIMENTO -\nExcluem-se as parcelas relativas a pagamentos cujas operações foram\ncomprovadas e registradas pela interessada em sua escrituração.\n\nLançamento Procedente em Parte.\"\n\nComo o valor do crédito tributário cancelado foi de R$ 1.306.886,54, houve a\n\ninterposição do Recurso de Oficio, nos termos do artigo 34, do Decreto n° 70.235/72 e da\n\nPortaria MF n° 333/1997 (fls. 1850).\n\nEm 05.10.2005, o Contribuinte, por intermédio de seu procurador, tomou\n\nciência de tal decisão (fls. 1859), interpondo o seu recurso voluntário em 01.11.2005, às fls.\n\n1860/1876. Volta a analisar, individualmente, cada um dos pagamentos autuados como\n\nsendo sem causa ou relativos a operações não comprovadas, repisando os mesmos\n\nargumentos da fase impugnatória. Especificamente, quanto ao item \"r\" do acórdão, afirma\n\nque houve erro na somatória da parcela de pagamentos autuados que foi mantida (R$\n\n20.899,13), sendo o correto o valor de R$ 10.524,55. Aduz, ainda, quanto à inaplicabilidade\n\ndo artigo 61, da Lei n° 8.981/95, como fundamento para a exigência, eis que seria tal\n\ndispositivo legal voltado exclusivamente às pessoas jurídicas em fase pré-operacional.\n\nÀs fls. 1886 consta informação fiscal confirmando que o arrolamento de\n\nbens e direitos já fora feito no curso da ação fiscal que resultou na lavratura do auto de\n\ninfração, estando, assim, a Recorrente dispensada de fazê-lo novamente.\n\nÉ o Relatório.\n\n$,n!,\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nVOTO\n\nConselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade,\n\npois já consta arrolamento de bens e direitos anteriormente realizado pelo próprio Auditor\n\nFiscal. Dele, então, tomo conhecimento.\n\nDois são os recursos a serem apreciados, o que se faz na seqüência, de\n\nforma isolada:\n\nRECURSO DE OFICIO\n\nNão há reparos a serem feitos no acórdão n° 8.363, da 6° Turma da DRJ-\n\nRio de Janeiro, na parte em que exonerou o crédito tributário original no valor de R$\n\n746.792,36.\n\nCada um dos créditos dispensados foram detalhadamente examinados e\n\njustificados pelo então Relator de primeira instância, tendo restados efetivamente\n\ncomprovados pelo Contribuinte com os documentos acostados com a peça impugnatória.\n\nAssim, pelos seus próprios fundamentos (fls. 1838/1847), mantenho, nessa\n\nparte o acórdão de primeira instância e nego provimento ao recurso de oficio.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO\n\n6\n\n\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n' PRiMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nDe início, é necessário registrar que o objeto dessa análise circunscrever-\n\nse-a, exclusivamente, ao item 3, do auto de infração, qual seja, a exigência do IRF por\n\npagamentos sem causa ou em relação a operações não comprovadas, de que trata o artigo\n\n61, da Lei n° 8.981/95, uma vez que o Recurso Voluntário limitou-se a essa matéria.\n\nA fundamentação da exigência em discussão é o artigo 61, da Lei n°\n\n8981/95, que dispõe:\n\n\"Art. 61 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na\nfonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas\na beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.\n\n§ 1° - A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos\n\nefetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou \ntitular, contabilizados ou não, guando não for comprovada a operação ou a\nsua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do art. 74. da Lei n°\n\n8.383, de 1991.\n\n§ 2° - Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do\n\npagamento da referida importância.\n\n§ 3° - O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido,\ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual\n\nrecairá o imposto.\"\n\nA hipótese a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 74, da Lei n° 8383,\n\nsupra-referido diz respeito às despesas com benefícios e vantagens concedidos pela\n\nempresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou\n\natravés da contratação de terceiros, que não interessa ao caso concreto.\n\nOu seja, como regra geral, é pressuposto para a incidência dessa retenção\n\nna fonte, com características gravosas:\n\na) ser beneficiário não identificado;\n\n7\nQtS\n\n\n\n•\t .\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.00238512002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nb) ser pagamento sem causa;\n\nc) ser operação não comprovada.\n\nConsidero que, mesmo quando presentes essas hipóteses normativas, pelo\n\ngrau de gravidade da exação, e quando há condições para a glosa desses pagamentos (ou\n\ndespesas), não pode ser aplicado indiscriminadamente o artigo 61, supra-transcrito. O\n\npróprio caput do dispositivo, ao seu final, ressalva a aplicação das normais especiais, o que\n\ndeve ser tomado como a regra geral do procedimento de fiscalização e incidência tributária,\n\nsendo esse artigo 61 tomado apenas como exceção, quando inaplicáveis aquelas normas\n\nespeciais.\n\nAssim é que, no caso concreto, sendo a Recorrente uma empresa\n\noperacional, com escrituração regular, entendo que o procedimento adequado seria a glosa\n\ndas despesas tidas como indevidas, impróprias ou não comprovadas, que teriam, então\n\nreduzido indevidamente o lucro tributável. Porém não foi isso o que aconteceu.\n\nRegistro minhas restrições à aplicação indiscriminada do artigo 61, da Lei n°\n\n8383, como tem acontecido. Mas, na apreciação desse recurso voluntário, esse aspecto, de\n\nordem eminentemente teórica e jurídica, é irrelevante porque a situação pode ser resolvida\n\npelo conjunto probatório constante dos autos.\n\nPois bem.\n\nO Recorrente justifica a grande maioria dos valores glosados e mantidos em\n\nprimeira instância (itens \"a\", \"c\", \"e\", \"f\", \"h\", do voto condutor — fls. 1835/1847) como sendo\n\nde remuneração por prestação de serviços originários de contrato firmado com a Ponto\n\nFilmes Ltda. para a execução do filme \"O Noviço Rebelde.\n\nà tá\n\n1111\n\n8\t\n1 \\\n\n•\n\n\n\n.\t .\n\n• •MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nCabem, nesse momento, algumas considerações de cunho geral que\n\naproveitam a todos os valores assim glosados.\n\nDa análise dos documentos existentes nos autos, no que diz respeito a essa\n\njustificativa, extraem-se as seguintes constatações:\n\n1°) Efetivamente, existia, à época dos fatos, um contrato de prestação de\n\nserviços (fls. 981/985) firmado entre Renato Aragão Produções Artísticas Ltda. e a Ponto\n\nFilmes Ltda., cujo objeto era a \"administração/produção executiva e direção de\n\narte/cenografia da obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem intitulada O Noviço\n\nRebelde'.\"(cláusula primeira).\n\nTal contrato previa uma remuneração, a qual está fixada na cláusula quarta,\n\nsendo de se destacar o conteúdo do item 4.3: \"A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA\n\no valor descrito de percentual de ADMINISTRAÇÃO na cláusula 4 (item 4.1.) em aportes\n\nsemanais, dependendo sempre da sua capacidade de caixa, podendo portanto flexibilizar\n\nestes pagamentos, conforme determina a CLÁUSULA 3 (item 3.1.), ou seja, juntamente com\n\nas verbas que farão frente às despesas demonstradas pelo CONTRATO.\"\n\nMerece registro, ainda, a previsão contratual da cláusula terceira, em\n\nespecial do item 3.1, o qual, inclusive, está mencionado na cláusula supra-transcrita:\n\n\"Caberá ao CONTRATADO solicitação semanal ao CONTRATANTE, das verbas que fará\n\nfrente às despesas com demonstração de suas utilizações, e sempre que solicitado nova\n\nverba, deverá fazer a prestação de contas referente à verba anterior, através de relatórios\n\ntécnicos contábil, analítico e sintético com a demonstração das alocações das verbas\n\ngastas, e o acompanhamento por item do orçamento dos valores previstos e\n\nconseqüentemente utilizados.\"\n\n2°) O Sr. Alvenir Correa Coimbra detinha procuração da pessoa jurídica\n\nPonto Filmes Ltda. (fls. 986) para \"que com plenos direitos possa em nome da sociedade,\n\n#\n1\\9\n\n\n\n•\t .\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nassinar, contratar e distratar, endossar, vender, comprar, representar a sociedade junto a\n\nrepartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias, além de representá-la em\n\njuizo ou fora dele, e tudo o mais que se fizer necessário ao fiel cumprimento do presente\n\nmandato.'\n\nOu seja, independentemente do vínculo trabalhista ou societário com a\n\npessoa jurídica Ponto Filmes Ltda., o Sr. Alvenir Correa Coimbra era seu representante\n\nlegal, com poderes gerais e amplos de administração e gerência da pessoa jurídica, além\n\ndos expressamente elencados, dentre os quais é conseqüência lógica que está o receber e\n\ndar quitação (já que está expresso o poder para endossar — só pode endossar se tiver\n\nrecebido antes).\n\n31 O filme \"O Noviço Rebelde\" é uma realidade. E, assim sendo, não há\n\ncomo se pretender negar que o objeto do contrato antes apontado foi cumprido, foi\n\nexecutado, e teve um resultado final. Também é imperioso reconhecer que, para que tal\n\nproduto do cinema nacional tenha sido produzido, ocorreram dispêndios, gastos,\n\ninvestimentos financeiros; enfim, pagamentos foram feitos.\n\n4°) É fato — e contra fato não há argumento — que nos créditos do filme \"O\n\nNoviço Rebelde\" (fis. 987) consta como Diretor Tizuka Yamasaki, como Produção Executiva\n\nCarlos Alberto Diniz e como Arte e Figurinos, Yurika Yamasaki, todos nomes constantes do\n\nreferido contrato de prestação de serviços (fls. 981/985). E, como Gerente Administrativo o\n\ncrédito é para Alvenir Coimbra, exatamente o beneficiário dos cheques emitidos pela\n\nRecorrente e procurador da empresa Ponto Filmes Ltda., prestadora do serviços relativos ã\n\nprodução e execução do multi-citado filme.\n\nOra, esses elementos, por si só, evidenciam uma razoabilidade, uma\n\ncoerência lógica nas justificativas apresentadas pelo Contribuinte, desde a fase\n\nimpugnatória.\n\n10\nli1/4?)‘)\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nNa verdade, pois, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo\n\n61, da Lei n° 8981, antes indicadas, a autorizar essa imposição do IRF, relativamente aos\n\npagamentos que se justificam pela produção e execução do filme \"O Noviço Rebelde\", como\n\nserá individualmente tratado na seqüência. Isso por que:\n\na) de beneficiário não identificado não se trata porque os pagamentos foram\n\nfeitos para Ponto Filmes Ltda., por intermédio do Sr.Alvenir Correa Coimbra, que responde\n\npela referida empresa em função de procuração recebida (fls. 986). Há nos autos, inclusive,\n\nrecibos seus comprovando tal situação (fls. 998 e 1036), os quais não podem ser\n\nsimplesmente ignorados ou desconsiderados, com fundamento em presunção da sua\n\nimprestabilidade, sem fatos concretos;\n\nb) pagamentos sem causa não são porque o contrato de prestação de\n\nserviços para a produção do filme \"O Noviço Rebelde\" (fls.981/985) os justifica. Igualmente,\n\nnão há nenhum elemento, ou mesmo indício, que desabone a validade jurídica e econômica\n\nde tal contrato;\n\nc) de operação sem causa também não há de se falar porque a sua causa\n\nestá materializada com o resultado final da produção do filme \"O Noviço Rebelde\" (vide doc.\n\nde fls. 987).\n\nEntendo, também, que, por ser uma tributação verdadeiramente gravosa ao\n\nContribuinte — pois a alíquota é de 35% e a base de cálculo é reajustada — não se deve ter o\n\nrigor absoluto de se exigir a coincidência total de datas e valores, entre os documentos e os\n\nregistros contábeis, o que a jurisprudência de hoje nem mesmo exige quanto aos depósitos\n\nbancários do artigo 42, da Lei n° 9430/96. Assim, o mesmo raciocínio deve ser usado aqui\n\npara se concluir que, pela razoabilidade, coerência, lógica e pertinência, devem ser aceitas\n\nas justificativas e comprovantes para as despesas, mesmo que, formalmente, alguns desses\n\ndocumentos apresentem algumas falhas ou imperfeições, mas que não comprometem a\n\n11\t \\\n\n\n\n•\t .\n\n. • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• 'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nconvicção do julgador. Ainda mais em situações, como a presente, em que há a confirmação\n\nde recebimentos pelo beneficiário, inclusive com recibos (por exemplo, fls. 998, 1036).\n\nAlém disso, eventuais irregularidades na prestadora do serviço, que não\n\nemitiu nota fiscal ou não tem conta corrente bancária, por exemplo, como consta do Termo\n\nde Verificação Fiscal (fls. 253/295), não podem ser imputadas à responsabilidade do\n\nContribuinte/Recorrente.\n\nIsto posto, passemos à análise das glosas mantidas pelo acórdão recorrido,\n\nadotando-se a mesma ordem e seqüência constantes naquele voto:\n\na) Trata-se de pagamento, no valor de R$ 75.000,00, feito a Ponto Filme\n\nLtda., que não foi aceito pela falta de emissão de recibo ou nota fiscal da prestadora do\n\nserviço, ou cópia do cheque, não aceitando, por si só a contabilidade da Recorrente e não\n\nadmitindo que esse valor tenha sido recebido pelo procurador da Empresa, Sr. Alvenir\n\nCorrea Coimbra, mesmo que seu nome conste do cartaz promocional do filme.\n\nConforme já exposto, entendo que todo o conjunto probatório dos autos é\n\nsuficiente a demonstrar a causa e o beneficiário de tal pagamento, ficando prejudicado o\n\nargumento de falta de nota fiscal ou recibo a ser emitido pela prestadora do serviço, mesmo\n\nporque, como também já afirmado antes, trata-se de uma obrigação de terceiros, cuja falta\n\nnão pode ser imputada ao Contribuinte/Recorrente.\n\nExcluo, pois, esse valor da autuação.\n\nb) Trata-se de pagamento no valor de R$ 20.000,00 que teria sido usado na\n\ncompra de um veículo Mercedes-Benz 1997/1998, da empresa Bremem Com. De Veículos\n\nLtda., com entrega feita pela empresa Campo Grande Diesel S.A.\n\n12\n\n\n\n•\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA• \n• ' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nNessa parte, não cabem reparos a serem feito no acórdão da DRJ-Rio de\n\nJaneiro, posto que os documentos trazidos aos autos não são suficientes a comprovar o\n\nalegado, não sendo possível fazer os vínculos necessários entre os pagamentos glosados e\n\nas suas causas, conforme bem demonstrado às fls. 1836.\n\nMantenho essa glosa.\n\nc) Trata-se de um pagamento, no valor de R$ 175.000,00, também\n\nvinculado à produção do filme \"O Noviço Rebelde\". Por todos os motivos apresentados\n\nacima, entendo que resta comprovado adequadamente tal pagamento, inclusive porque há\n\nrecibo emitido pelo Sr. Alvenir Correa Coimbra, na qualidade de procurador da empresa\n\nPonto Filmes Ltda., o qual não pode ser, simplesmente, desconsiderado (fls. 998).\n\nExcluo esse valor da autuação.\n\ne) Trata-se de pagamento, no valor de R$ 60.000,00, também vinculado à\n\nprodução do filme \"O Noviço Rebelde\". Por todos os motivos apresentados acima, entendo\n\nque resta comprovado adequadamente tal pagamento, inclusive porque há recibo emitido\n\npelo Sr. Alvenir Correa Coimbra, na qualidade de procurador da empresa Ponto Filmes\n\nLtda., o qual não pode ser, simplesmente, desconsiderado (fls. 1026). Ora, se tem recibo\n\nemitido, jamais pode ser considerado pagamento a beneficiário não identificado, muito\n\nmenos, sem causa, diante do vínculo existente com o contrato de prestação de serviços (fls.\n\n981/985).\n\nExcluo esse valor da autuação.\n\nf) Trata-se de pagamento, no valor de R$ 20.000,00, também vinculado à\n\nprodução do filme \"O Noviço Rebelde\". Por todos os motivos apresentados acima, entendo\n\nque resta comprovado adequadamente tal pagamento, inclusive porque há recibo emitido\n\npelo Sr. Alvenir Correa Coimbra, na qualidade de procurador da empresa Ponto Filmes\n\n13\t •\n\n\n\n•\t I\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA• \n• 'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.00238512002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nLtda., o qual não pode ser, simplesmente, desconsiderado (fls. 1036). Aliás, o recibo é um\n\ndocumento equivalente à nota fiscal. Além disso, o próprio autuante identifica o beneficiário\n\ndo pagamento, no caso, Tizuka Yamazaki, cujo recebimento se deu por meio do procurador\n\nantes citado. Nesse caso, não há que se falar em beneficiário não identificado. E, a causa, a\n\nrazão de ser de tal pagamento é evidente, qual seja, a produção do filme em questão.\n\nLogo, não há como manter essa glosa; excluo-a, portanto,\n\ng) item (1) — Diz respeito ao valor de R$ 3.800,00 que, segundo o\n\nContribuinte, representa pagamento de parte da prestação de serviços da empresa\n\nProdígio Digitação de Dados Ltda., no valor global de R$ 7.100,00 (docs. 1038/1046). No\n\nentanto, apesar de haver um recibo emitido pela empresa prestadora do serviço,\n\nefetivamente, não há coincidência, nem proximidade de valores que possam atestar que tal\n\npagamento se refere, em essência, a um adiantamento do valor total pago. Veja-se que o\n\nrecibo em questão aponta para um valor bruto de R$ 7.100,00 e líquido de R$ 2.793,50.\n\nMantenho essa glosa.\n\nh) item (1) — A glosa é do valor de R$ 2.500,00, referente a pagamento que\n\nteria sido feito a Fernando Paula Mandarino, conforme cheque escriturai e lançamento no\n\nlivro Diário do Recorrente (fls. 1053 e 1054). Todavia, não foi apresentado nenhum\n\ndocumento ou elemento que embasasse ou justificasse tal pagamento.\n\nMantenho, portanto, essa glosa.\n\nh) item (2) — Refere-se ao valor de R$ 5.000,00, que, segundo o\n\nContribuinte é parte do pagamento de R$ 6.800,00, feito à empresa Imagem Produções\n\nArtísticas Ltda. Há cópias de DOC Eletrônico, cópias dos cheques e lançamentos contábeis\n\n(fls. 1055/1059), os quais foram considerados insuficientes pelo julgador de primeira\n\n1.n‘i\n14\n\n\n\n-\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\ninstância, que entendia necessária a emissão de nota fiscal ou recibo por essa pessoa\n\njurídica prestadora do serviço.\n\nTodavia, entendo que há prova da causa da operação e do beneficiário que,\n\né, efetivamente, a empresa Imagem Produções Artísticas Ltda. A propósito, veja-se o doc.\n\nde fls. 1058: trata-se de um fax, datado de 07.04.98, cobrando o pagamento de R$\n\n6.800,00, o qual foi pago parcialmente com cheque datado de 08.04.98 — um dia após — no\n\nvalor de R$ 5.000,00 (fls. 1055). Esse fax, logo, justifica o pagamento de R$ 5.000,00, pois\n\nhá coincidência com o histórico do cheque e o fato dele ser nominal à empresa beneficiária\n\n(vide espelho do cheque às fls. 1055).\n\nPor esses motivos, excluo o valor de R$ 5.000,00 da autuação.\n\np) item (3) — Refere-se a um cheque no valor de R$ 3.000,00, destinado a\n\npagamento por serviços prestados por Fernando P. Mandarino (fls. 1178 e 1179). Todavia,\n\nnão foi apresentado nenhum documento ou elemento que ennbasasse ou justificasse tal\n\npagamento.\n\nMantenho, portanto, essa glosa.\n\nCabe registrar, ainda nesse tópico, que a empresa não impugnou o valor de\n\nR$ 9.000,00, que sobrou como não comprovado do total de R$ 32.368,00, o qual também\n\ndeve ser mantido nessa exigência fiscal.\n\nq) Diz respeito ao pagamento de R$ 84.000,00 que teria sido feito a\n\nFernando Zioli Fernandes, diretor da TV Globo, relativo a empréstimo tomado\n\nanteriormente (docs. 1179/1186). Porém, nessa parte, não há reparos a serem feitos à\n\nconclusão de primeira instância, posto que nenhum dos documentos apresentados pelo\n\nContribuinte foi suficiente e capaz de, ao menos, mostrar indícios da coerência e lógica das\n\nsuas justificativas com os fatos. Pesou contra sua linha de argumentação, essencialmente,\n\n$1,\n15\t\n\ngi.\n\n1 \\\n\n\n\n•\t I\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA• \n• 'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\no fato dos supostos adiantamentos de empréstimo não estar registrado contabilnnente na\n\nTV Globo, e, chamada a se manifestar a respeito, silenciou. Além do que, o recibo de fls.\n\n1180, apesar de estar em papel timbrado daquela pessoa jurídica, não identifica o\n\nbeneficiário do valor recebido.\n\nMantenho a glosa de tal valor.\n\nr) item (1) — A glosa é do valor de R$ 3.910,05, relativo ao cheque 010.912,\n\ndo Banco Real, destinado a pagar plano de assistência médica da empresa. Porém, o\n\nacórdão recorrido considerou que o boleto de pagamento da Golden Cross, de fls. 1187\n\nnão permite identificar o titular dos serviços pagos, não se constituindo, assim, em\n\ndocumento hábil a justificar o pagamento da operação escriturada. Data vênia, essa\n\nsituação jamais se enquadra na hipótese de incidência do artigo 61, fundamento da\n\nexigência. Ora, tanto o beneficiário do pagamento, quanto a sua causa estão plenamente\n\njustificáveis. Se, porventura, a despesa não é boa, para fins de dedutibilidade, eis que o\n\nboleto bancário não identificaria o beneficiário e, nesse caso, poderia a despesa deixar de\n\nser operacional, a glosa tem que ser quanto à despesa em si, no máximo.\n\nExcluo esse valor do auto de infração.\n\nr) item (4) — Refere-se ao pagamento de R$ 2.614,50 que seria destinado à\n\ncontraprestação dos serviços prestados por Prodio Digitação de Dados Ltda. (docs.\n\n1205/1208). Porém, não foi apresentado nenhum documento ou elemento que embasasse\n\nou justificasse tal pagamento.\n\nMantenho a glosa de tal valor.\n\nr) item (5) — Diz respeito a um cheque, no valor de R$ 4.000,00, do\n\nUnibanco, que teria sido destinado a pagamento de pró-labore de sócio, conforme docs. de\n\nfls. 1209/1210. Contudo, tais documentos nada mais são do que a cópia espelho do\n\n16\n\n\n\n•\t I 4\t 4.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\n• 'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nreferido cheque e o seu registro contábil, não tendo sido apresentado nenhum elemento\n\ncomplementar embasador de tal justificativa e do respectivo registro contábil. Assim, frente\n\na outros elementos probantes, é de se manter a exigência desse tópico.\n\nMantenho a glosa de tal valor.\n\nt) item (4) — De todo o valor glosado reunido no item \"t\", restou apenas o\n\nvalor de R$ 9.000,00 indicado no subitem (4), eis que se trata de uma diferença entre o\n\nmontante glosado de R$ 48.747,87 e o valor efetivamente comprovado pelo Contribuinte,\n\nde R$ 39.747,87. Como o Recorrente nada apresentou ou justificou quanto a tal diferença,\n\ndeve ser ela mantida também em sede recursal.\n\nMantenho, portanto, o valor de R$ 9.000,00 na base autuada.\n\nPor fim, é de se reconhecer que assiste razão ao Recorrente quanto a um\n\nerro formal existente na quantificação final do acórdão de primeira instância, relativamente\n\nao item \"r\" do voto condutor (fls. 1844/1845), ao analisar as justificativas para o pagamento\n\nglosado de R$ 76.157,06, que redundou no valor tributado de R$ 117.164,71. Após as\n\nanálises levadas a efeito, o Sr. Relator de Primeira Instância houve por bem em afastar da\n\nexigência uma série de pagamentos que entendeu comprovados, mantendo apenas três\n\npontos. Porém, o saldo remanescente apontado de R$ 20.899,13 está equivocado, sendo o\n\ncorreto R$ 10.524,55, o qual é composto pelos valores de R$ 3.910,05 (item \"r(1)\"), R$\n\n2.614,50 (item \"r. (4)\"); R$ 4.000,00 (item \"r(5)\").\n\nDe se considerar, ainda, que o pagamento de R$ 3.910,05, acima citado, foi\n\nexcluído nesse voto, remanescendo à tributação, portanto, quanto a esse item \"r\" do\n\nacórdão de primeira instância, apenas os valores de R$ 2.614,50 e R$ 4.000,00.\n\nTal correção deve ser feita pela autoridade administrativa de primeira\n\ninstância, no momento da quantificação do crédito tributário remanescente.\n\n17\n\n\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• 'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.002385/2002-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.811\n\nLogo, a fim de sistematizar o conteúdo desse voto, há de se observar o\n\nseguinte quadro resumo:\n\nVALORES DE PAGAMENTOS GLOSADOS\n\n(BASE DE CÁLCULO INICIAL PARA A DEFINIÇÃO DO IRF)\n\nVALORES EXCLUÍDOS\t VALORES MANTIDOS\n\nDATA\t VALOR GLOSADO\t DATA\t VALOR GLOSADO\n\n26.01.98\t R$ 75.000,00\t 30.01.98\t R$ 20.000,00\n\n10.02.98\t R$ 175.000,00\t 31.03.98\t R$ 3.800,00\n\n10.03.98\t R$ 60.000,00\t 30.04.98\t R$ 2.500,00\n\n24.03.98\t R$ 20.000,00\t 30.11.98\t R$ 3.000,00\n\n30.04.98\t R$ 5.000,00\t 30.11.98\t R$ 9.000,00\n\n30.11.98\t R$ 3.910,05\t 30.12.98\t R$ 84.000,00\n\nTOTAL\t R$ 338.910,05\t 31.12.98\t R$ 2.614,50\n\n\t\n\n31.12.98\t R$ 4.000,00\n\n\t\n\n31.12.98\t R$ 9.000,00\n\nTOTAL\t R$ 137.914,50\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar\n\nprovimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de\n\nexcluir da autuação os pagamentos nos valores de R$ 75.000,00, em 26/01/1998; R$\n\n175.000,00, em 10/02/1998; R$ 60.000,00, em 10/03/1998; R$ 20.000,00, em 24/03/1998;\n\nR$ 5.000,00, em 30104/1998; e R$ 3.910,05, em 30/11/1998.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de agosto de 2006\n\ngit\nSA GU\nsi '\n\nCI\t 01 TA SO 4ZA\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nAno-calendário: 1998\r\nEMBARGOS INOMINADOS - Verificada a existência de questão que não foi examinada pelo Colegiado por ocasião do julgamento, é de se acolher os Embargos Inominados.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Sendo a renúncia um ato voluntário e unilateral pelo qual alguém abdica de um direito, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (art. 269, inciso V, do CPC).\r\nEmbargos acolhidos.\r\nAcórdão rerratificado\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.002385/2002-39", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"6282552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.082", "nome_arquivo_s":"340200082_18471002385200239_200905.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471002385200239_6282552.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 3a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para, rerratificando o Acórdão n° 104-21.811, de 16/08/2006, consignar a desistência parcial e inclusão no PAES de parte do crédito tributário, mantendo a decisão original nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"4612330", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:04.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-05T17:30:57Z; 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