{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":29, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os recursos financeiros recebidos de pessoa jurídica, de forma mensal, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\r\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\r\nCC n° 4).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC n° 2).\r\nPreliminar de nulidade rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.000790/2005-27", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4159635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.740", "nome_arquivo_s":"10423740_161852_10245000790200527_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10245000790200527_4159635.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\n\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\n\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\n\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais\n\nquando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de\n\npreliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - RECURSOS FINANCEIROS\n\nRECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os\n\nrecursos financeiros recebidos de pessoa jurídica, de forma\n\nmensal, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos\n\nrecebidos. A tributação independe da denominação dos\n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica\n\nou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da\n\nrenda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por\n\nqualquer forma e a qualquer título.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\n\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\n\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 10 CC n° 2).\n\nPreliminar de nulidade rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 10423240\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVITOR MIGUEL SOARES NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nIa\nGUSVO LIAN HADDAD\n\nii!Presidente em Ex releio\n\n4.,,, l, » /II\n\nTONIO P MA 1NEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 03 AG O 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende (Suplente convocada)\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.740 Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte, VITOR MIGUEL SOARES NETO, foi lavrado, em\n\n25/11/04, Auto de Infração de fls. 59/69, para cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nexercício de 2001, 2002 e 2003, anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, no valor de R$\n\n432.717,92 (quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos), valor\n\njá acrescido dos juros de mora e multa de oficio, calculados de acordo com a legislação de\n\nregência.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde a autoridade lançadora entendeu ter havido omissão de rendimentos do trabalho sem\n\nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, infração caracterizada na forma das\n\ncircunstancias fáticas expendidas no Termo de Verificação Fiscal lavrado por ocasião do\n\nencerramento dos trabalhos, ato que faz parte integrante do Auto de Infração. Infração\n\ncapitulada nos artigos 1° ao 3°, e §§, da Lei n°. 7.713, de 1988; artigos 1° ao 3°, da Lei n°.\n\n8.134, de 1990; artigo 21 da Lei n°. 9.532, de 1997; artigo 1° da Lei n°. 9.887, de 1999 e artigo\n\n1° da Lei n°. 10.451, de 2002.\n\nOs Auditores-Fiscais responsáveis pela constituição do crédito tributário\n\nesclarecem, ainda, através do Termo de Verificação de fls. 70/75 entre outros, os seguintes\naspectos:\n\n- que em 18 de julho de 1996, o então governador Neudo Ribeiro Campos,\n\neditou o Decreto 1.305-E, criando o sistema de contratações \"temporárias\" do Estado de\n\nRoraima. A folha de pagamento de tais contratações temporárias foi denominada de Tabela\n\nEspecial e Tabela Especial Assessoria - TE-ASS, utilizada, em quase sua totalidade, para\n\npossibilitar a fraude a seguir descrita;\n\n- que o presente feito se insere no chamado \"escândalo dos gafanhotos\" - desvio\n\nde verbas federais oriundas de convênios, para tanto foi criado um esquema fraudulento para\n\npagamento de pessoal \"fantasma\" lotado no Departamento de Estradas de Rodagem de\n\nRoraima - DER/RR e da Secretaria de Administração - SEAD; tais pessoas jamais prestaram\n\nserviços ao Estado, conforme pode ser comprovado pelos depoimentos acostados aos autos e\n\nilustrados no Anexo I (neste são apresentados dados relativos ao total desviado por intermédio\n\ndo contribuinte);\n\n- que os salários pagos eram embolsados por terceiros que não os fictícios\n\nservidores - em geral, pessoas humildes e de pouca instrução e conhecidas como \"gafanhotos\",\n\nnuma alusão ao inseto que se alimenta de folhas, no caso, a folha de pagamento do Estado;\n\n- que os pagamentos aos supostos trabalhadores eram efetuados pela empresa\n\nNSAP Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda - CNPJ 01.146.397/0001-97, que, por\n\nsua vez, tinha autorização do Estado de Roraima para movimentar as contas bancárias onde\n\neram depositadas as verbas provenientes de convênios federais;\n\n- que a definição do valor a que cada beneficiado (no caso, o contribuinte) teria\n\ndireito eram chamadas de quotas (definidas a partir de afinidades políticas) as quais era\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27\t CCO PC04\nAcórdão n.° 104-23.740\n\nFls. 4\n\ncorrelacionada aos falsos servidores para serem incluídos na folha de pagamento do DER/RR\n\nou da SEAD. Essas pessoas não tinham conhecimento da fraude;\n\n- que a lista dos beneficiados - com as respectivas quotas e correspondentes\n\n\"gafanhotos\" - era entregue ao Sr. Carlos Eduardo Levischi, então diretor do Departamento de\n\nEstrada e Rodagem DR/RR, que fazia o gerenciamento do rol dos envolvidos na fraude e\n\nrepassava os valores para a empresa NSAP Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda.,\n\npara que concretizasse o pagamento, etapa final do esquema;\n\n- que tais pagamentos foram recebidos pelos contribuintes alvo de nossas\n\nanálises mediante procuração específica outorgada pelos \"gafanhotos\", que eram aliciados\n\nmediante promessa de ajuda financeira, - em suma, girava em tomo de R$ 100,00 a R$ 200,00\n\n- em troca da assinatura de \"alguns papéis\". Pessoas humildes e, em muito dos casos,\n\nanalfabetas, sequer sabiam o conteúdo da referida procuração;\n\n- que a fraude se processava, ademais, a partir do momento em que as verbas\n\nfederais, relativas a convênios firmados entre o Governo Federal e o Governo do Estado de\n\nRoraima, eram desviadas de contas específicas e depositadas em conta única da Secretaria da\n\nFazenda - SEFAZ, repassando-as, desta última conta, para a conta única do DER/RR, por meio\n\nda qual eram transferidas para a conta corrente n°. 12.790-6, agência Banco do Brasil S.A. -\n\n2617-4, movimentada pela NSAP, que por sua vez realizava o pagamento dos funcionários\n\"fantasmas\";\n\n- que consta dos autos que tramitam na Justiça Federal, informação oriunda do\n\nSetor Técnico-Científico da Polícia Federal, no sentido de que a conta n°. 12.790-6, aberta em\n\nrazão da celebração de convênios federais era de titularidade do Estado de Roraima, mas\n\nmovimentada livremente pela Empresa NSAP, que, por sinal, houve depósitos de verbas\n\noriginárias de diversos convênios. Há aqueles, inclusive, cuja prestação de contas eram\n\nefetuadas com a própria folha de pagamento do pessoal do DER/RR, nos termos da informação\n\nsupra e laudos constantes dos referidos autos;\n\nCientificado do auto de infração em 10/08/2005, irresipado o interessado\n\ninterpõe impugnação no dia 09/08/2005, cujo teor, em suma foi o seguinte:\n\nA autoridade autuante tomou corno base do auto de infração Inquérito\n\nPolicial que tramita no Poder Judicá rio. Esses processos ainda\n\nencontram-se em julgamento, ou seja, não houve, até então, nenhuma\n\ndecisão que condenasse qualquer réu nos processos, e muito menos o\n\ntrânsito em julgado a fim de possibilitar a autuação com base\n\nexclusivamente nos processos ainda em trâmite no Judiciário. Assim,\n\nvenjica-se a improcedência do AI ora lavrado, tendo em vista que a\n\nautoridade autuante baseou-se em processos judiciais que não estão\n\nfindos pois sequer obtiveram o provimento jurisdicional do Estado -\n\nJuiz tomando as provas colhidas completamente unilaterais e injustas;\n\nAo narrar os fatos a autoridade autuante descreve os chamados\n\n\"gafanhotos\" como pessoas humildes, sem nenhuma instrução, e em\n\nmuitos casos analfabetas;\n\nA autoridade autuante tomo por base o Laudo de Exame Econômico\n\nFinanceiro elaborado por peritos criminais da Policia Federal -\n\nInstituto de Criminalistica. Ocorre que referida prova fora produzida\n\n\\\\***1 4\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27\t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.740\n\nFls. 5\n\nsem qualquer contraditório que possibilitasse a apresentação de defesa\npor parte da impugnante;\n\nAnte a unilateralidade da prova na qual baseou-se a autoridade\n\ncoatora para a lavratura do presente auto de infração é de constatar-se\n\nque houve cerceamento de defesa apto a anular a presente autuação\n\npela infringência aos princípios fundamentais da ampla defesa e do\n\ncontraditório e devido processo legal, garantidos amplamente na\n\nConstituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LV, LVI;\n\nNa narrativa dos fatos, verifica-se que a descrição foi realizada de\n\nmodo parcial, pois a autoridade autuante somente levou em\n\nconsideração os depoimentos dos outorgantes das procurações que\n\nnegaram o recebimento dos valores por parte dos outorgados.\nEntretanto, diversos outorgantes informaram, através de seus\n\ndepoimentos, que os valores foram recebidos pelos outorgados através\nde procurações;\n\nNão há como considerar que os depoimentos possuam valor probante\n\nna medida em que existem também depoimentos contrários aos\ndescritos no decorrer do Auto de Infração;\n\nO impugnante não pode figurar no pólo pasivo da presente autuação\n\npois, nesse diapasão, agiu em nome dos outorgantes para receber e\n\nrepassar referidos valores aos reais beneficiários, conforme os recibos\ne pela declaração de renda dos próprios outorgantes;\n\nO beneficiário do rendimento não foi o impugnante, mesmo porquê não\n\nhá nos autos qualquer prova de que houve ingresso desses valores em\n\nsua movimentação financeira, ou em sua declaração de IRPF, fato este\n\nque pode ser comprovado pela quebra de sigilo bancário da\n\nimpugnante, pois não houve ingresso de tais valores em sua\n\nmovimentação financeira;\n\nAo dispor sob o imposto de Renda Pessoa Física, o CTN define Renda\n\ne Proventos de Qualquer Natureza. Assim, não houve acréscimo\n\npatrimonial do impugnante. Mesmo que se quisesse advir outra\n\ninterpretação visando alargar a incidência de tal imposto, poder-se -ia\n\ndizer taxativamente que o IR somente poderia incidir sobre u\n\nacréscimo patrimonial, o que não foi demonstrado pela autoridade\n\nautuante, conforme se faz prova os documentos anexados ao auto de\n\ninfração;\n\nEm virtude da conceituação acima, o recebimento de tais valores pelo\n\nimpugnante não acresceu qualquer quantia ou bens ao seu patrimônio,\n\nhaja vista que foram efetuados repasses aos outorgantes, ficando\n\nevidenciado tal afirmação, em face da inexistência de qualquer prova\n\npor parte da autoridade autuante quanto a tal acréscimo patrimonial,\n\nacostada ao auto de infração ora combatido;\n\nVisando corroborar o aduzido acima, faz-se necessário trazer a tona a\n\nforma de se chegar a tais valores cobrados pela autoridade autuante\n\nem seu AI ou seja, a base de cálculo do IR, que traduz o valor do\n\nacréscimo patrimonial. Não houve no presente auto qualquer\n\ncomprovação de acréscimo patrimonial por parte do impugnante,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10245.000790/2005-27\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.740\n\nFls. 6\n\ndeixando de existir base de cálculo para cobrança do imposto de\nrenda;\n\nO montante real que que serve de base de cálculo do IR, em caso de\nacréscimo patrimonial, deve refletir necessariamente o valor da\nriqueza nova que se agregaao patrimônio, na sua expressão líquida,\ncom a exclusão das despesas realizadas e ainda daquelas decorrentes\nda inflação e da desvalorização da moeda, o que não foi computado no\npresente caso;\n\nA autoridade autuante considerou o imptignante como responsável pelo\nrecolhimento do IRPF, deixando de observar que não há prova de que\nhouve acréscimo patrimonial capaz de legitimá-lo ao recolhimento do\nreferido imposto;\n\nA própria D RF possui em sua base de dados as D IRPF dos\noutorgantes das procurações - gafanhotos - devendo, desse modo,\nverificar que os valores recebidos pelos procuradores foram\n\ndeclarados e que vários outorgantes foram inclusive, restituídos, e, que\nse alguns valores não foram declarados é porque não alcançaram o\nteto do art. 42, II, 3° da Lei 9.430/96;\n\nA autoridade imputa ao impugnante multa de oficio no exorbitante\n\npercentual de 75% sem, entretanto, estar caracterizada a omissão de\nreceitas ou rendimentos, art. 841, VI RIR199, capaz de condená-lo a\narcar com tão elevado percentual, art. 957, I e lido RIR199;\n\nNão houve ormssao de receitas ou rendimentos haja vista terem sido\nrepassados os valores recebidos para os verdadeiros beneficiários\noutorgantes das procurações, e, desse modo, quem omitiu tais receitas\nnão foi o impugnante, fato este que pode ser comprovado em vista de\nnão integrarem tais valores seu patrimônio;\n\nNão restaram comprovadas as imputações realizadas neste Al no que\n\ntange a sonegação, fraude e conluio para a aplicação do lançamento\nde oficio e aplicação do percentual de 75% já que a autoridade fiscal\nnão possui nenhuma prova de que o impugnante omitira tais\n\nrendimentos na medida em que agiu estreitamente em virtude da\nprocuração a ele outorgada, e tais valores não ingressaram em\nmomento algum em seu patrimônio;\n\nA autoridade autuante deixou de observar alguns dos princípios\nconstitucionais aplicáveis à Administração Pública Federal (CF)/88,\nart. 37; Lei n? 9.784/99, art. 2° ), principalmente o da legalidade,\n\nfinalidade, motivação, razoabilidade, da ve dade real e da equidade;\n\nQuanto ao percentual aplicado, verifica-se um exagero incomum na\naplicação da multa de 75 1%, conforme fez a autoridade autuante,\n\ncontrariando a mesma de forma expressa, o entendimento e as diversas\ndecisões provenientes do Judiciário, em especial dos Tribunais\n\nSuperiores (STJ e STF), que prezam pelo princípio da razoabilidade e\nequidade, que com sua permanência caracteriza-se como urna sanção\npolítica, cuhninando com o confisco, que é expressamente vedado pelo\nart. 150, inciso IV da Constituição Federal;\n\ny 6\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.740\t\n\nFls. 7\n\nA exigência de tributo com efeitos confiscatórios não é um simples\nprincípio jurídico, mas sim, uma verdadeira imunidade fiscal.\nPredominante doutrina e pronunciamentos do Judiciário tem-se\n\nmanifestado no sentido de que a limitação constitucional é\nperfeitamente aplicável às multas;\n\nO STJ adotou um parâmetro de 20% para considerar como não\nconfiscatória a multa por infração fiscal, demonstrando-se a falta de\nparâmetro da autoridade autuante ao estabelecer uma multa com\ncaráter confiscatório, vedada pelo inciso IV do art. 150 da\nConstituição Federal;\n\nO impugnante está a sofrer sanção fiscal de maneira abusiva e\ndesproporcional, cuja penalidade significa ameaça à propriedade,\ninsurgindo-se o mesmo contra o procedimento da autoridade autuante;\n\nA aplicação da taxa SELIC faz com que o tributo se transforme em\ntítulo de crédito rentável para o Estado, pois a finalidade da mesma é a\nremuneração de títulos, sendo ilegal, desproporcional e violadora do\nart. 3° do C77V, merecendo ser execrada a sua utilização na correção\ndo débito fiscal;\n\nA taxa SELIC indevidamente aplicada implica na .figura do bis in\nidem;\n\nA taxa SELIC para fins tributários só poderia exceder I % se previsto\nem lei complementar.\n\nA decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 EMENTA:\n\nNULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nCAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS\n\nINCOMPLETAS.\n\nO auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros\nrequisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente\na ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do\n\nlançamento por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o sujeito\npassivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram\nimputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante\ndefesa, abrangendo não só outras questões preliminares como razões\n\nde mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nComprovada a legitimidade do lançamento efetuado de oficio e\ncumpridas as formalidades legais dispostas em lei para sua efetivação,\nafastam-se, por improcedentes, as preliminares argüidas.\n\nIMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REPASSE. ÓNUS DO\nCONTRIBUINTE. O art. 43 do Código Tributário Nacional determina\nque o acréscimo patrimonial deve ser alvo de tributação do imposto de\nrenda (hipótese de incidência). No caso de disponibilidade econômica\ndecorrente do recebimento de recursos financeiros, o contribuinte\n\n\\k/ 7\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.740\n\nFls. 8\n\npossui o ônus de demonstrar o imediato repasse ou a natureza não\ntributável de tais recursos.\n\nMULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. Aos débitos Tributários apurados\n\nem Fiscalização, a legislação em vigor prevê expressamente a\n\naplicação d multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco\n\npor cento) e de juros moratórios calculados de acordo com a taxa\n\nSELIC. Eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da norma\n\nlegal deve ser apreciada pelo Poder Judiciário.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão\n\nadministrativa dos efeitos de decisões judiciais, quando comprovado\n\nque o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial.\n\nDOUTRINA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS\n\nSUPERIORES. VINCULA ÇÃO DA ADMINISTRATIVA. A autoridade\n\njulgadora administrativa não se encontra vinculada ao entendimento\n\ndos Tribunais Superiores pois não faz parte da legislação tributária de\n\nque fala o art. 96 do Código Tributário Nacional, desde que não se\n\ntraduzam em súmula vinculante nos termos da Emenda Constitucional\n\nn° 45, DOU de 31/12/2004. Da mesma forma, não há vincula ção do\n\njulgador administrativo à doutrina jurídica.\n\nDIREITO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE\n\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. Não há que se falar em\n\ncerceamento do direito de defesa durante a ação fiscal, posto que se\n\ntrata de fase pré-processual em que se verifica o cumprimento das\n\nobrigações tributárias. Somente com a impugnação é que se inaugura a\n\nfase litigiosa do processo administrativo fiscal.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A\n\nautoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a\n\nargüição de inconstitucionalidade de dispositivos legais. As leis\n\nregularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de\n\npresunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em\n\ncontrário do Poder Judiciário.\n\nÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. O ônus da prova existe afetando\n\ntanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas\n\nmanter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem\n\ncarrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas\nque sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as\n\nprovas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve\n\ncomprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o\n\nacréscimo patrimoniaL Já o contribuinte deve apresentar qualquer fato\n\nextintivo, modificativo ou impeditivo ao referido acréscimo.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 23/07/07 e, com ela não se\n\nconformando, a contribuinte interpôs, dentro do prazo hábil (13/08/07), o recurso voluntário de\n\nfls. 126/140, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado,\n\nem síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatôria.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.740 Fls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\nconhecido por esta Câmara.\n\nA matéria de que trata estes autos se restringe à omissão de rendimentos do\n\ntrabalho sem vínculo etnpregaticio recebidos de pessoas jurídicas, infração caracterizada na\n\nforma das circunstancias fáticas expendidas no Termo de Verificação Fiscal lavrado por\n\nocasião do encerramento dos trabalhos.\n\nInicialmente é de se observar, que o procedimento fiscal foi iniciado em razão\n\nde oficio expedido pelo Ministério Público Federal, por meio do qual foram encaminhados\n\ndocumentos do chamado \"escândalo dos gafanhotos\" - desvio de verbas federais oriundas de\n\nconvênios, que segundo o apurado, foi criado um esquema fraudulento para pagamento de\n\npessoal \"fantasma\" lotado no Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima - DER/RR e\n\nda Secretaria de Administração - SEAD; segundo a fiscalização, tais pessoas jamais prestaram\nserviços ao Estado.\n\nDe acordo com o apurado pela fiscalização os salários pagos eram embolsados\n\npor terceiros que não os fictícios servidores - em geral, pessoas humildes e de pouca instrução\n\ne conhecidas como \"gafanhotos\", numa alusão ao inseto que se alimenta de folhas, no caso, a\n\nfolha de pagamento do Estado. Sendo que os pagamentos aos supostos trabalhadores eram\n\nefetuados pela empresa NSAP Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda - CNPJ\n\n01.146.397/0001-97, que, por sua vez, tinha autorização do Estado de Roraima para\n\nmovimentar as contas bancárias onde eram depositadas as verbas provenientes de convênios\n\nfederais;apreendidos nos autos da ação penal n\". 023.02.002137-5.\n\nNão tenho dúvidas, de que restou evidenciado através dos documentos acostados\n\naos autos relativos à ação penal contra a litigante todo o esquema de apropriação de dinheiro\n\npúblico, através da utilização de interpostas pessoas (\"laranjas\"), com provas e depoimentos\n\ncontundentes e inquestionáveis, os quais foram encaminhados pelo Ministério Público Federal\n\nà Delegacia da Receita Federal em Roraima, para averiguações na esfera tributária.\n\nA fiscalização carreou aos autos provas, de modo a basear a autuação em fatos\n\nincontroversos e irrefutáveis, que tiveram relevância e efeitos jurídicos na esfera tributária. Isso\n\npode ser facilmente verificado pela análise do volume do processo administrativo fiscal ora\n\nestudado, bem como do Termo de Verificação Fiscal Final de fls. 70/75.\n\nOra, os valores recebidos da pessoa jurídica, de forma mensal, caracterizam,\n\nsalvo prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos\n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da\n\norigem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos,\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.740\n\nFls. to\n\nbastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a\nqualquer titulo.\n\nSendo assim, não há como se acatar as alegações de que nada restou\n\ncomprovado a seu respeito que viesse a justificar a presente autuação, haja vista que as\n\ninúmeras provas constantes dos autos apontam-na como o sujeito passivo da relação\n\nobrigacional tributária, por aquisição de disponibilidade econômica de renda, em decorrência\n\ndas práticas elencadas e evidenciadas nos autos do presente processo.\n\nNão há dúvidas de que tem a Administração Pública o poder-dever de investigar\n\nlivremente a verdade material diante do caso concreto, analisando todos os elementos\n\nnecessários à formação da sua convicção acerca da existência e conteúdo do fato jurídico, já\n\nque é uma constatação a prática de atos simulatórios por parte do sujeito passivo, visando\ndiminuir ou anular o encargo fiscal. Por isso, resta observar que também a prova direta detém\n\nmaior probabilidade do fato corresponder à realidade sensível. Não há duvidas, que a partir da\n\nanálise destes documentos a autoridade fiscal lançadora constatou que a pessoa jurídica havia\n\nfeito pagamentos regulares para a contribuinte, recebidos através de procurações.\n\nNão tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação da contra prova do\n\nalegado compete ao contribuinte que foi acusado da pratica da irregularidade fiscal.\n\nAssim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como dominante\njurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem\n\npor finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição\n\ndo crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato, ocorreu à\n\nhipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte, verificar\n\naquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.\n\nCompulsando os autos, contata-se que a litigante não apresentou elementos\n\nprobatórios que demonstrassem o repasse de valores monetários aos outorgantes ou qualquer\nmodo de prestação de contas realizada com os mesmos.\n\nMuito oportuno as considerações da autoridade recorrida ao apreciar a referida\nmatéria:\n\nRestou evidenciado através dos documentos acostados aos autos\n\nrelativos à ação penal contra o litigante todo o esquema de\n\napropriação de dinheiro público, através da utilização de interpostas\n\npessoas (\"laranjas\", com provas e depoimentos contundentes e\n\ninquestionáveis, os quais foram encaminhados pelo Ministério Público\n\nFederal à Delegacia da Receita Federal em Roraima, para\naveriguações na seara tributária.\n\nO intenso trabalho de fiscalização carreou aos autos provas, de modo\n\na basear a autuação em fatos incontroversos e irrefutáveis, que tiveram\n\nrelevância e efeitos jurídicos na esfera tributária. Isso pode ser\n\nfacilmente verificado pela análise do processo administrativo fiscal ora\n\nestudado, bem como do Relatório de Verificação Fiscal Final de fls.\n\n70/75, o qual é parte integrante do Auto de Infração, como bem\n\nassinala a autoridade lançadora à fls. 61 (Descrição dos Fatos e\nEnquadramento Legal).\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 10423.740\n\nFls. I I\n\nPortanto, restou evidenciado que o autuado de fato utilizava-se de\n\ninterpostas pessoas em proveito próprio, caracterizando-se como o real\nbeneficiário dos salários pagos pelo Poder Público no Estado de\n\nRoraima.\n\nSendo assim, não há como se acatar as alegações de que nada restou\ncomprovado a seu respeito que viesse a justificar a presente autuação,\n\nhaja vista que as inúmeras provas constantes dos autos apontam-no\n\ncomo o sujeito passivo da relação obrigacional tributária, por\naquisição de disponibilidade económica de renda, em decorrência das\n\npráticas elencadas e evidenciadas nos autos do presente processo.\n\nIndependentemente disso, é irrelevante que o contribuinte figure\n\nformalmente como procurador das pessoas interpostas. O art. 123 do\nCTN dispõe que:\n\n\"Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções\n\nparticulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,\n\nnão podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição\n\nlegal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.\n\nRegistre-se ainda que é pouco crível que uma grande quantidade de\n\npessoas sejam capazes de trabalhar, atuar no serviço público do\n\nEstado de Roraima, mas não sejam capazes de sacar seus vencimentos\n\ne movimentar elas mesmas suas contas correntes, necessitando de\nmandatário para tanto.\n\nNote-se, ainda, que na instrução da impugnação, o recorrente não\n\napresentou quaisquer elementos probatórios capazes de elidir a ação\n\nfiscal, corroborando o procedimento adotado pela fiscalização. Por\n\nconseguinte, apenas alegar e não provar, é como não alegar, como\n\npreconiza o brocardo jurídico: \"Allegatio et non probattio, qttasi non\n\nallegatio\".\n\nArgumenta o contribuinte pela nulidade alegando que a autoridade\n\nadministrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o procedimento seja\n\nanulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de anular o processo são\n\nos descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em\n\nprejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\n\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa.\n\nMuito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A maior prova\n\ndisso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando, dessa forma,\n\no conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\n\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \t ‘\n\nI I\n\n\n\nProcesso n° 10245.000790/2005-27\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.740\n\nFls. 12\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre as\nconsiderações expostas no exame da matéria, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de\nnulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, e 05 de fevereiro de 2009\n\n/\n\nN i, it /11\n\nTONTO O O RTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004,2005\r\nFATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se em 31 de dezembro de cada ano. Tomando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4º ou a do art. 173, I do CTN, e considerando-se que a ciência do auto de infração ocorreu em 24 de novembro de 2006 e a declaração referente ao ano-calendário de 2000 foi entregue em 27 de abril de 2001, em qualquer caso, só há falar em decadência em relação ao ano-calendário de 2000.\r\nIRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE. São tributadas como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício. O fato de, formalmente, a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica, não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nGANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS - O ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados, para fins de apuração do ganho de capital, é do contribuinte, não sendo suficiente para tanto a informação constante da declaração de bens.\r\nMULTA DE OFÍCO QUAIFICADA - A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que fique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. 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O fato de, formalmente, a relação\n\ncontratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica, não\n\nmuda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na\n\nnatureza dos rendimentos.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\n\nRENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n\n01 de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996,\n\nautoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos\n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nGANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS\n\n- O ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados,\n\npara fins de apuração do ganho de capital, é do contribuinte, não\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 2\n\nsendo suficiente para tanto a informação constante da declaração\nde bens.\n\nMULTA DE °FICO QUAIFICADA - A multa de oficio\nqualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que\nfique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme\ndefinido pelos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. A\nsimples realização de contrato entre a empresa, da qual o\ncontribuinte era sócio, e terceiro para a prestação de serviços de\nnatureza pessoal, pelo sócio, ainda que com o propósito de se\nbeneficiar de tributação mais favorecida, não caracteriza o\nevidente intuito de fraude.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - SERVIÇOS DECLARADOS\nINDEVIDAMENTE COMO RECEITA DE PESSOA JURÍDICA\n- APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Na Apuração da\ndiferença de imposto, no caso de rendimentos indevidamente\ndeclarados como receita de pessoa jurídica da qual o contribuinte\né sócio, devem ser subtraídos, para fins de apuração do imposto\ndevido, os valores referentes aos tributos apurados e pagos com\nbase nas receitas atribuídas à pessoa jurídica.\n\nArgüição de decadência acolhia.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROGÉRIO TADEU BURATTI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente\nao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, e REJEITAR as demais preliminares. No mérito,\npor unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa\nde oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e admitir a compensação dos tributos pagos na\nPessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n'MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n?C)40‘A.\"9.0vVNArb?\nEDRO PA ?O PEREIRA BA BrIL—\n\nsA\n\nRelator\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\n. ..\t .\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t Fls. 3\n\nFORMALIZADO EM: e, g 1,4 it, 1 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez, Rayana Alves de Oliveira\n\nylk\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n/\n\n,4\n\n\n\nProcesso n° 10680.01312212006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10421042 \t F. 4\n\nRelatório\n\nContra ROGÉRIO TADEU BURATTI foi lavrado o auto de infração de fls.\n\n06/24 e o Termo de Verificação Fiscal de fls. 26/47 para formalização da exigência de Imposto\n\nsobre a Renda de Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 1.452.169,88, que acrescido de multa de\n\noficio (qualificada) e de juros de mora, totalizou um crédito tributário lançado de R$\n4.314.481,69.\n\nInfrações\n\nAs infrações estão assim descritas no auto de infração:\n\n1) RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS -\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VINCULO\n\nEMPREGA TICIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURRIDICAS -\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrentes do\ntrabalho sem vínculo empregatício, quais sejam, LEÃO E LEÃO\nLTDA., CNPJ 55.979.264/0001-20, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES\n\nCARVALHO LTDA., CNPJ 55.972.251/0001-20, BRAEST\nPARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 02.530.164/56 e CSM CFARTÕES\nDE SEGURANÇA S.A., CNPJ 00.624.91010001-45. Tais remunerações\nrecebidas em decorrência de serviços prestados (assessoria às citadas\nempresas) durante os anos-calendário de 2000 a 2004, não foram\n\noferecidas á tributação nas Declarações de ajuste Anual do Imposto de\nRenda da Pessoa Física — DIRPF dos exercícios de 2001 a 2005,\n\nrelativas aos anos-calendário de 2000 a 1004 (vide planilha fls. ).\n\nO Contribuinte objetivando eximir-se da tributação correta constituiu a\nempresa BBS Consultores Associados Ltda., cujos únicos sócios eram o\npróprio Contribuinte e a sua esposa. No entanto, no decorrer do\nprocedimento - \tlevado a efeito pela fiscalização da\n\nRDRF/RIBEIO PRETO/SP sobre a BBS, constatou-se simulação dos\nnegócios jurídicos com o intuito claro de prejudicar a Fazenda\n\nNacional, conforme Termo de Constatação e Desconsideração da\nPessoa Jurídica (fls. ). Em decorrência foi expedido pela\nDELEGA CM DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, no\n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ desde a data de sua\n\ninscrição (27/07/1000).\n\nOs fatos ocorridos com repercussão tributária estão circunstanciados\nno Termo de Verificação Fiscal que faz parte integrante deste auto de\ninfração.\n\n2) GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS —\n\nOMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E\nDIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS - Omissão de ganho de capital\nobtidos na alienação da casa residencial n°80, localizada no \"Country\nVillage Condomínio\", Rodovia BR 328, Km 310, Distrito de Bonfim\n\nPaulista, município de Ribeirão Preto/SP, conforme circunstanciado no\nTermo de Verificação Fiscal e Demonstrativo da Apuração dos Ganhos\t\n\n,Ç15,\n\n\n\n\".\n\nProcesso n°10680013122/2006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nF. 5\n\nde Capital (lis.), que fazem parte integrante deste auto de infração.\n\n(Fato gerador: 31/08/2004 e 31/10/2004).\n\n03) DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\n\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - Omissão de\n\nrendimentos caracterizada por valores creditados em contas de\n\ndepósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, em\n\nrelação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não\n\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nEm auditoria fiscal levada a efeito sobre o contribuinte supra-\n\nidentificado foram constatados valores depositados/creditados,\n\nDURANTE OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2004, NA CONTA N°\n\n14.013-9, AGÊNCIA 3235-2, CONTA-CORRENTE N° 411.800-6,\n\nAGÊNCIA0028-0 E C/C N° 17.551-x, AGÊNCIA 800-1, MANTIDAS\n\nJUNTO AO Banco do Brasil S.A., conta corrente n° 106560-9, agência\n\nRibeirão Preto, mantida junto ao BICBANCO, conta corrente n° I-\n\n053730-5, agência 0288, mantida junto ao BANESPA, c/c n°226.912-O,\n\nagência 0064-7, mantida junto ao BRADESCO e c/c n° 16644107,\n\nagência Ribeirão Preto, mantida junto ao CIT1BANIC em relação aos\n\nquais o contribuinte, titular das contas, regularmente intimado, não\n\nlogrou comprovar, mediante documentação hábil e idônea, coincidente\n\nem datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações\n\nfinanceiras, consoante Demonstrativos de Depósitos/Créditos de\n\nOrigem não Comprovada (fls. )e circunstanciado no Termo de\n\nVerificação Fiscal, que fazem parte integrante deste auto de infração.\n\nImpugnação\n\nO Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 405/429 com as alegações e\n\nargumentos a seguir resumidos.\n\nPreliminarmente, argúi a decadência em relação ao período anterior a novembro\n\nde 2001. Argumenta, em síntese, que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por\n\nhomologação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial seda a data do fato gerador,\n\nnos termos do art. 150, § 4° do CTN. Invoca jurisprudência do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nQuanto ao mérito, rejeita a possibilidade de desconsideração de personalidade\n\njurídica da sociedade prestadora de serviços intelectuais da qual era sócio. Invoca nesse sentido\n\no art. 129 da Lei n° 11.196/2005 e argumenta que, mesmo sem o referido dispositivo, não seria\n\npossível a desconsideração da personalidade das empresas, posto que legitimamente\n\nconstituídas, inexistindo obstáculos legais à prestação de serviços por tais sociedades.\n\nContesta a apuração de ganho de capital na alienação de imóvel. Diz que o custo\n\nde aquisição do referido bem foi de RS 970.500,00 e que, embora muitos comprovantes dos\n\ncustos com a construção do imóvel tenham sido extraviados ou apreendidos pelo Ministério\n\nPúblico do Estado de São Paulo, a declaração do exercício de 2005 o comprova, salvo prova da\n\nfalsidade ou inveracidade do que foi declarado, cujo ônus é do Fisco.\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 6\n\nSobre os depósitos bancários sustenta que os mesmos não caracterizam renda\n\ntributável e, portanto, não poderiam ser considerados como rendimentos omitidos; que as notas\n\nfiscais emitidas pela empresa BBS comprovam a origem desses recursos uma vez que para tal\n\nbasta a indicação da fonte, sem se perquirir sobre a transferência dos valores para as contas;\n\nque a distribuição dos lucros apurados pela pessoa jurídica está albergado pela isenção.\n\nDefende que a receita da atividade rural no valor de R$ 94.053,96, no ano de\n2004 deve ser excluída da base tributável;\n\nArgumenta que houve tributação sobre bases acumuladas, pois não foram\n\nconsiderados como justificativas dos depósitos em um mês os rendimentos apurados no mês\n\nanterior.\n\nPor fim, insurge-se contra a aplicação da multa qualificada, sob o argumento de\n\nque não foi comprovado o evidente intuito de fraude.\n\nDecisão de primeira instância\n\nA DRJ-BELO HORIZONTE/MG julgou procedente o lançamento com base, em\nsíntese, nas seguintes considerações:\n\n- que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda\n\nnacional constituir o crédito tributário está definido no art. 173, Ido CTN;\n\n- que a partir da lei n° 8.134, de 1998, o fato gerador do imposto de renda voltou\n\na ser anual, uma vez que, além da incidência mensal do imposto, a nova legislação definiu que\n\na apuração definitiva somente se daria ao final de cada exercício;\n\n- que, portanto, no caso dos impostos sujeitos ao ajuste anual, o fato gerador\n\nsomente se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano;\n\n- que não são cabíveis as da defesa sobre a desconsideração da personalidade\n\njurídica da empresa BBS uma vez que o ato de constituição da mesma foi declarado nulo por\n\nato da Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP;\n\n- que se trata de ato perfeito, que goza dos atributos da auto-executoriedade e\nimperatividade;\n\n- que no tocante ao ganho de capital, a declaração do imposto de renda não\n\nconstitui prova do quanto nela declarado;\n\n- que é ônus do contribuinte comprovar o que foi declarado;\n\n- que, no caso, o Contribuinte foi intimado a comprovar os valores gastos com a\n\nconstrução do imóvel alienado e a Fiscalização acatou como custo de aquisição os valores\n\ninformados pelo próprio Contribuinte;\n\n- que quanto aos depósitos bancários, a Fiscalização observou fielmente a\n\nlegislação vigente sobre o assunto;\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCol/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 7\n\n- que o que se tributa não são os depósitos bancários, mas a omissão de\nrendimentos presumida a partir destes;\n\n- que, inicialmente, os depósitos bancários são simples indícios de omissão de\n\nrendimentos, os quais, entretanto, se transformam em prova da omissão, quando o contribuinte\n\nse negar a apresentar provas da origem ou não o faz satisfatoriamente;\n\n- que a presunção a favor do Fisco transfere o ônus de comprovar a origem dos\n\ndepósitos ao contribuinte e, portanto, não comprovadas essas origens, resta configurada a\nomissão de rendimentos;\n\n- que não procede a pretensão do Contribuinte de que seja excluído o valor de\n\nR$ 94.054,00 alegadamente tido como receita da atividade rural, pois contribuinte, tendo sido\n\nintimado a apresentar os documentos que respaldaram essa transação, não o fez;\n\n- que sobre a alegação de que teria havido tributação sobre bases acumuladas, o\n\nargumento não procede, posto que o critério defendido não tem respaldo no art. 44 da Lei n°\n9.430, de 1996;\n\n- que no tocante à multa qualificada, resta configurado nos autos o propósito do\n\ncontribuinte de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade administrativa da\n\nocorrência do faro gerador, e, portanto, caracterizada a situação definida em lei como suficiente\nà exasperação da multa.\n\nOs fundamentos da decisão de primeira instância estão consubstanciados nas\nseguintes ementas:\n\n- DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento de ofício, a contagem\n\ndo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte\n\nàquele em que a constituição do crédito poderia ter sido efetuada.\n\nTRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - A tributação\n\nindepende da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da\n\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem\n\ndos bens produtores da renda, e da forma de percepção da renda ou\n\nproventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do\n\ncontribuinte por qualquer forma ou título.\n\nGANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS - A\n\ndeclaração de imposto sobre a renda da pessoa física prova a\n\ndeclaração do custo de aquisição do bem, porém compete ao\n\ncontribuinte o ônus de provar esse custo de aquisição, quando intimado\n\npela fiscalização, que tem atribuição legal para verificar a\n\nautenticidade de todos os fatos declarados.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A Lei n°\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma\n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento\n\ndo imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\n\nidônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou\n\nde investimento.\n\n\n\n.\t .\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 8\n\nMULTA QUALIFICADA - CABIMENTO - Deve ser aplicada a multa\nqualificada de 1500% prevista no art. 44, inciso II, da lei n° 9.430, de\n\n1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo\n\ncontribuinte enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, inciso I\ne 73, da Lei n°4.502. de 1964.\n\nLançamento procedente.\n\nRecurso\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/04/2007 (fls. 541), o\nContribuinte apresentou, em 22/05/2007, o recurso de fls. 542/569 no qual reproduz, em\nsíntese, as alegações e argumentos da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n414 *\nVI,\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.042\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele\n\nconheço.\n\nFundamentação\n\nExamino, inicialmente, a preliminar de decadência. O Contribuinte a argúi em\n\nrelação aos períodos de apuração anteriores a novembro de 2001, sob o argumento, em síntese,\n\nde que, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial de\n\ncontagem do prazo decadencial seria a data do fato gerador. Argumenta, em complemento, que\n\nnão se justifica a qualificação da multa de oficio, que afastaria a aplicação do § 4° do art. 150 e\n\ndeslocaria a contagem do prazo decadencial para o critério referido no art. 173 do CTN, por\n\nfalta de demonstração do evidente intuito de fraude.\n\nEmbora reconheça que a tese defendida pelo Recorrente sobre o termo inicial do\n\nprazo decadencial tem adeptos neste Conselho de Contribuintes, onde é posição majoritária,\n\ndela divido quando o Contribuinte não apurou e recolheu o imposto que entendia devido,\n\nantecipando-se ao Fisco, conforme prescreve a parte inicial do caput do art. 150 do c-N.\nEmpresto a esse artigo, com o seu parágrafo quarto, interpretação que conduz a conclusão\n\ndiversa. Leia-se:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n(.)\n\n4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos,\n\na contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nEntendo que o prazo referido no § 4° do art. 150, do CTN diz respeito à\n\ndecadência do direito de a Fazenda revisar os procedimentos de apuração do imposto devido e\n\ndo correspondente pagamento, sob pena de restarem estes homologados, e não à decadência do\n\npróprio direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Nesse sentido, o § 4° do art.\n\n150 do CTN só pode ser acionado quando o Contribuinte, antecipando-se ao Fisco, procede à\n\napuração e recolhimento do imposto devido. Sem isso não há o que ser homologado.\n\nNos casos de omissão de rendimentos, não há falar em homologação no que se\n\nrefere aos rendimentos omitidos. Homologação, na definição do festejado Celso Antonio\n\nBandeira de Mello \"é ato vinculado pelo qual a Administração concorda com ato jurídico já\n\n\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 10\n\npraticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condic'onadores de\n\nsua válida emissão\" (Curso de Direito Administrativo, 16' edição, Malheiros Editores — São\n\nPaulo, p. 402). A homologação pressupõe, portanto, a prática anterior do ato a ser homologado.\n\nÉ dizer, não se homologa a omissão, o vazio.\n\nCom efeito, quando homologado tacitamente o procedimento/pagamento feito\n\npelo contribuinte, não haverá lançamento, não porque tenha decaído o direito de a Fazenda\n\nconstituir o crédito tributário, mas porque não haverá crédito a ser constituído, posto que a\n\napuração e o pagamento do imposto terão sido confirmados pela homologação.\n\nNo caso ora examinado, entretanto, o lançamento refere-se a omissão de\n\nrendimentos, portanto, a dados que não foram objeto de declaração. Sendo assim, não havia o\nque ser homologado.\n\nAplica-se, pois, a regra do art. 173 do CTN, verbis:\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\n\nAssim, o Fisco poderia proceder à revisão da declaração e ao conseqüente\n\nlançamento até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter\n\nsido efetuado, devendo-se observar, contudo, que esse prazo é antecipado no caso de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, nos termos do parágrafo único, acima\n\ntranscrito.\n\nPois bem, entendo que o recebimento pela Administração Tributária da\n\ndeclaração apresentada pelo Contribuinte caracteriza essa medida preparatória, no caso do\n\nlançamento do Imposto de Renda, sujeito ao ajuste anual. É que é por meio da declaração que o\n\ncontribuinte indica os rendimentos tributáveis, as deduções, etc., enfim, realiza a apuração o\n\nimposto devido, em cumprimento do que dispõe o art. 142 do CTN. Apuração essa que, com o\n\ncorrespondente pagamento, deverá ser averiguada pelo Fisco e que poderá ser homologada ou\n\nnão. O recebimento da declaração se constitui, assim, um marco inicial de um processo que\n\npoderá resultar ou não no lançamento.\n\nNo caso concreto, o Contribuinte apresentou a declaração referente ao exercício\n\nde 2001, ano-calendário 2000, em 27/04/2001 (fls. 376) devendo ser esse, portanto, o termo\n\ninicial de contagem do prazo decadencial, que se completaria, conseqüentemente, em\n\n27/04/2006. Como a ciência do Auto de Infração ocorreu em 24/11/2006 (fls. 06), é forçoso\n\nconcluir pela decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em\n\nrelação ao ano-calendário de 2000.\n\nP/3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nF. I I\n\nNote-se que essa conclusão independe da ocorrência ou não de evidente intuito\n\nde fraude. Isso porque o art. 173 aplica-se da mesma forma, independentemente dessa\n\ncircunstância.\n\nAssim, independentemente de se concluir pela ocorrência ou não de dolo, fraude\n\nou simulação, entendo que o lançamento, em relação ao ano-calendário de 2000, foi\n\nformalizado quando o direito de a Fazenda Nacional já estava fulminado pela decadência.\n\nO Contribuinte, entretanto, argúi a decadência também em relação aos meses de\n\njaneiro de novembro de 2001. Tal pretensão assume como pressuposto a ocorrência mensal do\n\nfato gerador do imposto. Mas essa pretensão não merece acolhida.\n\nEmbora a legislação refira-se que o imposto é devido mensalmente, sua\n\napuração é anual. Somente em 31 de dezembro de cada ano se completa o período em relação\n\nao qual devem ser totalizados os rendimentos auferidos, verificadas as deduções permitidas,\n\naplicada a tabela progressiva anual etc., enfim, apurado o imposto devido e o saldo a pagar ou a\n\nrestituir.\n\nMesmo quando devido o pagamento com base em rendimentos mensais, salvo\n\nnos casos de tributação definitiva, este é mera antecipação do devido no ajuste anual. Os art. 10\n\ne 11 da Lei n°8.134, de 1990 não deixa qualquer dúvida quanto a essa questão, a saber:\n\nArt. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a\ndiferença entre as somas dos seguintes valores:\n\n1- de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-\nbase, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados\nexclusivamente na fonte; e\n\nII - das deduções de que trata o art. 8°\n\nArt. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual\n(art. 9°) será determinado com observáncia das seguintes normas:\n\n1 - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela\n(art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);\n\n11 - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do\nimposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a\nrendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);\n\nNão há duvidas, portanto, de que o fato gerador do Imposto de Renda, salvo nas\n\nexceções previstas em lei, só se completa em 31 de dezembro de cada ano.\n\nÉ de se acolher a preliminar de decadência, portanto, apenas em relação ao ano-\n\ncalendário de 2000.\n\nComo a verificação da ocorrência ou não do evidente intuito de fraude pode ser\n\nrelevante para a definição do voto dos demais conselheiros quanto à decadência, antecipo a\n\ndiscussão dessa questão.\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\n\nFls. 12\n\nComo se vê, houve qualificação da multa em relação a todos os itens da\n\nautuação. O fundamento para a exasperação da penalidade foi, em síntese, a ocorrência, em\ntese, de crime contra a ordem tributária.\n\nNos casos dos itens 02 e 03 da autuação, entretanto, de plano, não vislumbro\nonde estaria o evidente intuito de fraude. Trata-se, é certo de omissão de rendimentos e de falta\n\nde apuração e pagamento de imposto sobre o ganho de capital. Entretanto, esses fatos são\n\nsujeitos à punição com a multa normal, de 75%. Essa posição, aliás, está consolidada neste\n\nConselho de Contribuintes, que a consubstanciou em súmula. Trata-se da Súmula 14, publicada\n\nno DOU nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, aplicável ao caso, verbis:\n\nSúmula 1°CC n° 14: A simples apuração de omissão de receita ou de\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio,\nsendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do\nsujeito passivo.\n\nCom relação ao item 01 da autuação, sustenta a decisão de primeira instância,\nconfirmando o procedimento fiscal, que o Contribuinte incorreu em simulação.\n\nCom a devida vênia, divido dessa conclusão. Esse caso é semelhante a outros já\n\nexaminados nesta Quarta Câmara em que o Contribuinte, pessoa física, constitui empresa para,\n\nem nome dela, realizar contratos de prestação de serviço de natureza pessoal. Nesses casos, o\n\nFisco entende que, por se tratar de serviços de natureza personalíssima, o sujeito passivo é a\n\npessoa fisica, procedendo-se ao lançamento por omissão de rendimentos desta.\n\nPois bem, nesses casos, este Conselheiro, no que tem sido acompanhado pela\n\nunanimidade do Colegiado, tem entendido que, salvo na hipótese de comprovada prática de\n\natos simulados, não se cogita de simulação, mas de mera pretensão não acolhida pelo Fisco.\n\nO procedimento adotado pelo Contribuinte e pela empresa BBS Consultores\n\nAssociados Ltda. não configura nenhuma das situações previstas no art. 167, § 1° do Código\n\nCivil Brasileiro de 2002 (art. 102 do CC de 1916) como simulação, senão vejamos:\n\nArt. 167. (.)\n\n1° Haverá simulação nos atos jurídicos quando:\n\n1 — aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas\ndaquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;\n\nII — contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não\nverdadeira;\n\n111— os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.\n\nNão se pode dizer, salvo por presunção, que a conduta adotada pelo\n\nContribuinte tenha tido o propósito de produzir um engano, pois os fatos ocorreram exatamente\n\nde acordo com os atos formais. O que ocorre, vale repetir, é que, pela natureza dos serviços, o\n\ncontribuinte deveria ser a pessoa fisica do prestador e não a empresa, o que foi corrigido pelo\n\nlançamento.\n\nPela eventual redução do imposto devido, a penalidade cabível é a multa\n\nproporcional, no percentual de 75%, como ocorre em qualquer outra situação em q e o\n\n\n\nProcesso n°1068001312212006-10 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t F. 13\n\ncontribuinte, por exemplo, faz uma dedução indevida ou classifica como isentos rendimentos\n\ntributáveis.\n\nAssim, é de se concluir pela inexistência de fatos que justifiquem a qualificação\n\nda multa de oficio.\n\nNote-se que, afastando-se a qualificação da multa de oficio, ainda que se\n\nconsidere a regra do art. 150, § 40 do CTN, como tem sido a posição da maioria deste\n\nColegiado, a conclusão seria a mesma, isto é, a decadência apenas em relação ao ano-\ncalendário de 2000.\n\nQuanto ao mérito do lançamento no que se refere ao item 01 da autuação, a\n\nquestão a ser examinada gira em tomo do exame da natureza dos rendimentos pagos pela fonte\n\npagadora pelo trabalho prestado, se esses podem ser caracterizados como serviços da pessoa\n\njurídica contratada, como pretende o Recorrente, ou se, dada a natureza pessoas dos serviços,\n\ntrata-se de rendimentos das pessoas físicas.\n\nA matéria não é nova neste Conselho de Contribuinte e nem nesta Quartà\n\nCâmara, que vez por outra é instada a decidir em litígios decorrentes de lançamentos em que o\n\nFisco, diante de situações em que contribuintes constituem empresas através das quais realizam\n\ncontratos de prestação de serviços, procedimento rejeitado pelo Fisco nos casos em que os\n\nserviços são considerados de natureza pessoal, e, portanto, segundo o entendimento do Fisco,\n\nsujeitos à tributação das pessoas físicas.\n\nNo cerne dessa questão está a dualidade de regimes tributários, muito própria do\n\nimposto de renda, que assim como outros impostos, podem ter contribuintes pessoas fisicas e\n\npessoas jurídicas, mas que, além disso, a tributação de uns e de outros são marcadas por\n\ndiferenças estruturais nos critérios de apuração dos elementos essenciais da relação\n\nobrigacional tributária, em especial da base tributável. Diferenças essas tão acentuadas no caso\n\ndo imposto de renda, tão cristalizada que é essa fronteira entre o IRPF e o IRPJ que muitas\n\nvezes se trata um e outro quase como se fossem impostos distintos.\n\nUm primeiro ponto a se destacar é que no ordenamento jurídico tributário\n\nbrasileiro não existe um imposto de renda das pessoas fisicas e um imposto de renda das\n\npessoas jurídicas, mas um único Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,\n\ncujo fato gerador está assim definido no art. 43 do crN, verbis:\n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da\n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de:\n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da\ncombinação de ambos;\n\n11- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n\nEssa diferenciação entre os regimes tributários das pessoas físicas e o das\n\npessoas jurídicas se dá, no nosso ordenamento jurídico tributário, inteiramente, no nível da\n\nlegislação ordinária. Quer dizer, nem a Constituição nem, como se viu acima, o Código\n\nTributário Nacional fazem qualquer menção expressa a respeito desse tema.\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104.23.042\t Fls. 14\n\nEm voto anterior, no recurso n° 144.929 tive oportunidade de analisar\n\ndetidamente a legislação pertinente a essa matéria. Peço vênia para reproduzir aqui as\n\nconclusões a que cheguei, verbis:\n\n\"Um exame da legislação do Imposto de Renda, já desde o Decreto-Lei n°\n\n5.844, de 1943, demonstra, com clareza, que esta tem, sistemática e\n\ncoerentemente, feito essa distinção levando em conta, precisamente,\n\npropriedade ou posse do bem produtor da renda e a natureza da renda\n\nauferida.\n\nO Decreto-Lei n° 5.844, de 1943 já fazia claramente essa distinção, senão\n\nvejamos:\n\nArt. 10 As pessoas fisicas domiciliadas ou residentes no Brasil que\n\ntiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros\n\n(Cr$ 24.000,00), apurada de acordo com este Decreto-lei, são\n\ncontribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade,\n\nsexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°\n\n8.430, de 24.12.1945).\n\nParágrafo único. São também contribuintes as que perceberem\n\nrendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes\n\npertencessem, de acordo com a legislação em vigor.\n\nArt. 18 Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre\n\no rendimento bruto e as deduções cedulares.\n\nParágrafo único. Quando não for solicitada dedução ou quando esta\n\nnão tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto\n\ndeclarado.\n\nNa cédula \"D\" eram classificados os rendimentos não compreendidos nas\n\ndemais cédulas, ai incluindo-se os rendimentos de prestação de serviços, que\n\npor sua pertinência com a matéria ora em exame transcrevo a seguir o artigo\n\ncorrespondente do referido Decreto-Lei:\n\nArt. 6° Na cédula \"D\" serão classificados os rendimentos não\n\ncompreendidos nas outras cédulas, tais como:\n\na) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro,\n\nadvogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes\n\npossam assemelhar. (Redação dada pela Lei n°154, de 1947).\n\nb) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não\n\ncomerciais;\n\nc) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que,\n\ntomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por\n\nconta própria;\n\nd) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães,\n\nnotários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados\n\nexclusivamente pelos cofres públicos;\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 15\n\ne) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes,\nseus prepostos e adjuntos;\n\nj) lucros da exploração individual de contratos de empreitada\n\nunicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de\ntrabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de\nalvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública,\ntanto de estudos como de construções;\n\ng) ganhos da exploração de patentes e invenção, processos ou fórmulas\nde fabricação, quando o possuído auferir lucros sem as explorar\ndiretamente (redação dada pela Lei n°154, de 1947);\n\nh) (Suprimido pela Lei n°154, de 1947).\n\nChamo a atenção neste ponto, que a alínea \"b\" do art. 6° acima transcrito, e\n\nque dá fundamento legal para o inciso II, do § 2° do art. 150, do RIR199, não\n\nfoi revogado pela Lei n° 154, de 1947, como afirma o Recorrente. A Consulta\n\nao Diário Oficial do dia 27/11/1947, seção I, mostra que a Lei n° 154, de\n\n1947 suprimiu apenas a alínea \"h\" do referido artigo, que se referia a\n\nimportâncias correspondentes a direitos autorais, e não a alínea \"b\".\n\nJá a tributação das pessoas jurídicas foi tratada do seguinte modo no Decreto-\nLei n°5.844, de 1943:\n\nArt. 27 As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,\nque tiverem lucros apurados de acordo com este decreto-lei, são\ncontribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e\nnacionalidade.\n\n1° Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito deste\ndecreto-lei, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e\n\nprofissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil\nou comercial com o fim especulativo de lucro.\n\nsç' 2° As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e\n\nsociedades, registradas ou não.\n\nNote-se que as atividades de natureza civil ou comercial praticadas com o fim\n\nespeculativo de lucro, mesmo que por pessoas fisicas e por firmas\n\nindividuais, isto é, firmas ou sociedades, \"registradas ou não\", devem ser\n\ntributadas por contribuintes pessoas jurídicas; já os salários, honorários do\n\nlivre exercício de profissões, proventos de ocupações ou prestação de\n\nserviços não comerciais, etc, devem ser tributados como rendimentos de\n\npessoas fisicas. Com isso, a legislação claramente adota, na distinção entre\n\ncontribuintes pessoas físicas e contribuinte pessoas jurídicas, a natureza da\n\nrenda. Isto é, os lucros, entendidos este como produto da atividade comercial\n\ne/ou especulativa, são tributados como imposto de renda de pessoas jurídicas;\n\nos rendimentos decorrentes do trabalho pessoal são tributados como\n\nrendimentos de pessoas físicas.\n\nEssa definição permanece até os dias de hoje. Está assim definida no\n\nRegulamento do Imposto de Renda - RIR199:\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.042\t\nFls. 16\n\nArt. 2 0 - As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,\n\ntitulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou\n\nproventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de\n\ncapital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção na\n\nnacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei n° 4.506, de\n\n30 de novembro de 1964, art. 1°, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de\n1966, art. 43, e Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4°).\n\n§ 1 0 São também contribuintes as pessoas fisicas que perceberem\n\nrendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem,\nde acordo com a legislação em vigor (Decreto n° 5.844, de 23 de\n\nsetembro de 1943, art. 1°, parágrafo único, e Lei n°5.172, de 1966, art.\n\n45).\n\n§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos\n\nde capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art.\n\n85 (Lei n°8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2°)\".\n\nArt. 146. São Contribuinte do imposto e terão seus lucros apurados de\n\nacordo com este Decreto (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 27):\n\n1- as pessoas jurídicas (Capítulo I);\n\nII - as empresas individuais (Capítulo II);\n\n§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e\n\nsociedades, registradas ou não (Decreto-Lei n\" 5.844, de 1943, art. 27,\n\n§ 2°).\n\n§ 2 0 As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e\n\nde falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicável\n\nàs pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o\n\nperíodo em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu\n\nativo e o pagamento do passivo (Lei n°9.430, de 1996, art. 60).\n\n§ 3° As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos\n\naos exercício de profissões legalmente regulamentada são tributadas\n\npelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais\n\npessoas jurídicas (Lei n°9.430, de 1996, art. 55).\n\n§ 4° As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem\n\ncomo suas subsidiárias, são contribuintes ns mesmas condições das\n\ndemais pessoas jurídicas (CF. art. 173, § 1°, e Lei n° 6.264, de 18 de\n\nnovembro de 1975, arts. 1°a 3°).\n\n§ 5\" As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a\n\ncompra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às\n\nmesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de\n\ncompetência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei n°\n\n9.432, de 1997, art. 69).\n\n§ 6° Sujeitam-se à tributação aplicável as pessoas jurídicas o Fundo de\n\nInvestimento Imobiliário nas condições previstas no§ 2' do art. 752\n\n(Lei n° 9.779, de 1999, art. 2\").\n\n\n\n.\t .\nP c sso n° 10680.013122/2006-10 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104.23.042\t\n\nF. 17\n\n§ 7° Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica,\n\nquando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a\n\nque se refere este artigo.\n\nArt. 150. As empresas individuais, para efeitos do imposto de renda,\n\nsão equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.706, de 23 de\noutubro de 1979, art. 2°).\n\n§ 1° São empresas individuais:\n\nI - as firmas individuais (Lei n° 4.506, de 1964, art. 41, § I°, alínea\n\"a\");\n\nII - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e\n\nprofissionalmente, qualquer atividade económica de natureza civil ou\n\ncomercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros\n\nde bens ou serviços (Lei n°4.506, de 1964, art. 41, § I', alínea \"b\").\n\nIII - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em\n\ncondomínio ou loteamento de térreos da Seção II deste Capítulo\n\n(Decreto-lei n°1.831, de 13 de dezembro de 1974, arts. 1° e 3°, inciso\n\nIII, e Decreto-Lei n° 1.5)0, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso\n\n1).\n\n§ 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às\npessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou\n\nexplorem as atividades de:\n\nI - médico, engenheiro, dentista, veterinário, professor, economista,\n\ncontador, jornalista, pintor, escultor e de outras que lhes possam ser\n\nassemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"a\", e Lei\n\nn°4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 39;\n\nII - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais\n\n(Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"b\"),\n\nIII - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício\n\nque, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia,\n\npor conta própria (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"c'9;\n\nIV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos\n\ne outros (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"d'9;\n\nV - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos\n\n(Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"e\");\n\nVI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de\n\nlavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos\n\narquitetônicos, topográficos, terraplanagem, construções de alvenaria\n\ne outros congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de\n\nestudos como de construções (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°,\n\nalínea r;\nVII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas,\n\nprojetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo\n\nquando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou\n\nda obra (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 6°, alínea \"g\").\n\n9114\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 18\n\nArt. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei\n\nvigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo\n\nIII), presumido (Subtítulo IP) ou arbitrado (Subtítulo JO,\n\ncorrespondente ao período de apuração (Lei n° 5.172, de 1966, arts.\n\n44, 104 e 144, Lei n°9.891, de 1995, art. 26, e Lei n°9.430, de 1996,\n\nart. 12.\n\nParágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e\n\nrendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja\n\ndada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de\n\ntítulo ou contrato escrito, bastando que decorra de ato ou negócio que,\n\npela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma\n\nespecífica de incidência do imposto (Lei n° 7.450, de 1985, art. 51, Lei\n\nn°8.981, de 1995, art. 76, ,f 2\", e Lei n°9.430, de 1996, arts. 25, inciso\nII, e27, inciso II).\"\n\nO Decreto-lei n° 2.397, de 1987 introduziu um regime especial de tributação\n\npara as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, admitindo\n\na apuração do resultado na pessoa jurídica, sem a incidência do imposto na\n\npessoa jurídica, porém determinando a distribuição automática dos\n\nresultados, de acordo com a participação de cada sócio na sociedade, ao fim\n\nde cada período de apuração, com a incidência do imposto na pessoa física. A\n\nseguir transcrevo o próprio Decreto-Lei:\n\nDecreto-Lei n°2.397, de 1987\n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto\n\nde Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no\n\nencerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de\n\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão\n\nlegalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas\n\nJurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas fisicas\ndomiciliadas no País.\n\nyç 1° A apuração do lucro de cada período-base será feita com\n\nobservância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária\n\ndas demonstrações financeiras, computando-se:\n\nI - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no\n\nperíodo-base;\n\nII - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos\n\nno período-base;\n\nIII - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do\n\nativo permanente;\n\nIV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso\n\ndo período-base;\n\nV - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao\n\nperíodo-base;\n\nVI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao\nperíodo-base;\n\n\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 19\n\nVII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o\nart. 3 0, II, do Decreto-lei n°2.341, de 29 de junho de 1987.\n\n§ 2° ÀS sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no\n\nart. 6° do Decreto-lei n°2.341, de 29 de junho de 1987.\n\nArt. 2° O lucro apurado (art. 1 0) será considerado automaticamente\ndistribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de\n\nacordo com a participação de cada um dos resultados da sociedade.\n\n1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do\n\nImposto de Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração\n\nda pessoa física, aplicando-se a tabela de desconto do Imposto de\n\nRenda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, exceto\n\nquando já tiver sofrido a incidência durante o período-base, na forma\ndos §§ 2° e 3° .\n\n2° Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou\n\nentregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do\n\nencerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos\n\ndistribuídos e ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na\n\nfonte, na data do pagamento ou crédito, como antecipação do devido\n\nna declaração da pessoa física, calculado de conformidade com o\n\ndisposto no parágrafo anterior.\n\n3° O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas da sociedade de\n\nque trata o art. 1° poderá ser compensado com o que a sociedade tiver\n\nretido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros.\n\nConvém ressaltar, ainda, que a partir de janeiro de 1996, os lucros pagos ou\n\ncreditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,\n\npresumido ou arbitrado passaram a não sofre tributação, na fonte e na\n\ndeclaração e que, a partir da Lei n° 9.430, de 1996, as sociedades civis\n\npassaram a ter o mesmo regime de tributação das demais sociedades. Essa\n\nmudança legislativa foi introduzida pela Lei n° 9.249, de 1995, no seu artigo\n10, caput, verbis:\n\nArt. 10 — Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados\n\napurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados\n\npelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido\n\nou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a\n\nRenda na fonte, nem integrarão a base de cálculo de Imposto sobre a\n\nRenda do Beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País\nou no exterior.\n\nJá a Lei n°9.430, de 1996 assim dispôs sobre a sociedades civis:\n\nArt. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais\n\nrelativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que\n\ntrata o art. 1° do Decreto-lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987,\n\npassam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1° de janeiro\n\nde 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com\n\nas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\nçl&\n\n\n\nProcesso n° 10680.01312212006-10\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 20\n\nNote-se que, com a combinação das regras do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995\n\ncom o art. 55 da Lei n° 9.430, de 1995, a partir de 1° de janeiro de 1997, os\n\nresultados das sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas\n\npassaram a ser tributados apenas nas pessoas jurídicas, assim como os\n\nresultados das demais pessoas jurídicas.\"\n\nDessa análise conclui naquela oportunidade e mantenho o mesmo entendimento\n\nagora que são contribuintes do imposto de renda como pessoas jurídicas as firmas individuais e\n\nas sociedades, inclusive as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas,\n\nregistradas ou não, que obtiverem renda produzida pelo exercício de atividade civil ou\n\ncomercial com o objetivo especulativo de lucro ou, no caso das sociedades civis, em\n\ndecorrência do exercício regular da profissão regulamentada, sendo este, o lucro (real,\n\npresumido ou arbitrado) e não outro tipo de renda qualquer, a base de cálculo do imposto; são\n\ncontribuintes pessoas fisicas as pessoas naturais que aufiram rendimentos e proventos diversos,\n\nque não sejam produto do exercício regular de atividade comercial ou especulativa de lucro,\n\ncomo rendimentos do trabalho assalariado, exercício individual de profissão, prestação de\nserviços não comerciais, etc.\n\nFeita essa digressão, passo ao exame do caso presente.\n\nO lançamento se refere a rendimentos pagos por diversas empresas,\n\nformalmente, à empresa BBS Consultores Associados Ltda., cujos únicos sócios eram o\n\npróprio autuado e sua esposa, pelo serviço de consultoria. Cumpre examinar, portanto, se\n\nestamos aqui diante de rendimentos sujeitos ao regime tributário próprio das pessoas fisicas ou\nsujeitos ao regime tributário das pessoas jurídicas.\n\nPelo que foi acima exposto, resta evidente que se trata de rendimento sujeito à\n\ntributação pelo regime tributário próprio das pessoas físicas. A assessoria ou consultoria é\n\ntípica atividade de natureza pessoal. A pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação\n\nque constitui o fato gerador é a pessoa física; o rendimento pago é produto do trabalho pessoal\n\ne não de uma atividade empresarial. O contribuinte é a pessoa fisica cujo trabalho é\nremunerado.\n\nAssim, tendo o Fisco identificado que a contraprestação por essa atividade\n\nlaborai foi paga a uma pessoa jurídica, nas condições relatadas acima, poderia e deveria\n\nrequalificar os fatos para formalizar a exigência do imposto da pessoa física que, tendo a\n\nrelação pessoa e direta com a situação que constitui o fato gerador, é a contribuinte, e com base\n\nno regime de tributação próprio das pessoas fisicas.\n\nNote-se que não se trata aqui de desconsideração da personalidade jurídica da\n\nempresa BBS, como procedeu a Fiscalização e contra o quê se insurge o Recorrente, mas\n\napenas e tão-somente de requalificação dos fatos, para a correta identificação do sujeito passivo\n\nda obrigação tributária. O fato de se exigir o imposto do verdadeiro sujeito passivo não afasta a\n\npersonalidade jurídica da pessoa jurídica.\n\nTambém não se trata de aplicação de norma antielisiva. Primeiramente, porque o\n\nprocedimento do contribuinte de constituição de empresa para, em nome dela, realizar contrato\n\nde prestação de serviços, de natureza pessoal, não se caracteriza como elisão fiscal, pela\n\nsimples razão de que não é lícito tal procedimento, o que afasta o requisito fundamental\nelisão, a licitude da conduta.\n\nV• o\n\n\n\ns\n\nProcesso n° 10680.01312212006-10 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\n\nFls. 21\n\nPor outro lado, ao exigir o tributo da pessoa física, o Fisco está apenas\n\nformalizando a exigência do efetivo sujeito passivo, como faria, por exemplo, no caso de\n\nrendimentos de pessoa jurídica pago indevidamente a uma pessoa física, ou por convenção\n\nparticular, os rendimentos devidos a uma pessoa fossem pagas a um terceiro. Ao exigir o\n\nimposto do verdadeiro sujeito passivo o Fisco não está de modo algum desconsiderando a\n\npersonalidade jurídica da terceira pessoa, seja ela física ou jurídica.\n\nNão procedem, portanto, as alegações do Contribuinte de que era direito seu ou\n\nda empresa da qual é sócio reestruturar seus negócios e constituir empresa para atuar como\n\nintermediária entre os diretores e a empresa a qual estes dirigem apenas com o propósito de\n\ntransmudar do ponto de vista apenas formal os beneficiários dos rendimentos.\n\nNão é certo que a legislação não veda esse procedimento. Por tudo o que foi dito\n\naté aqui, não resta dúvidas que, independentemente da liberdade de os particulares poderem se\n\norganizar e formatarem seus negócios como melhor lhes aprouver, essa liberdade não vai ao\n\nponto de, por meio de atos societários, modificar o sujeito passivo de obrigações tributária. A\n\nesse respeito, o Código Tributário Nacional é explícito quando, no seu artigo 123, assim\ndispõe:\n\nArt. 123. Salvo dispõe de lei em contrário, as convenções particulares,\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem\n\nser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do\nsujeito passivo da obrigação tributária correspondente.\n\nCorreto o procedimento fiscal, portanto, ao exigir do contribuinte, pessoa física,\n\nefetivo prestador dos serviços, o imposto devido sobre a remuneração paga pelo contratante\n\ncomo contraprestação pelos serviços prestados.\n\nÉ preciso considerar, que, embora reconhecendo que a empresa da qual o\n\nAutuado é sócio e sua pessoa física são entidades distintas, não se pode desprezar o fato de\n\nque, no exato instante em que a Fazenda Nacional afirma que os valores lançados como\n\nreceitas da Pessoa Jurídica são rendimentos da Pessoa Física, está reconhecendo que os tributos\n\nrecolhidos pela Pessoa Jurídica sobre essas mesmas receitas eram indevidos. Ou, de outra\n\nforma, reconhecendo que parte do tributo que a Fazenda deveria receber foi efetivamente pago,\n\nainda que por outra entidade ou com outra denominação.\n\nDir-se-á que a pessoa jurídica poderá pleitear a restituição do indébito. Tal\n\nsolução, entretanto, não é razoável. Primeiramente, porque afronta o princípio da celeridade e\n\neconomia processuais; depois, porque entre uma e outra opção opera uma grande diferença na\n\nbase de cálculo da multa de oficio, em desfavor do contribuinte, caso não se proceda à\n\ncompensação. Finalmente, porque imporia à empresa o ônus de, ao pleitear a restituição dos\n\ntributos e contribuições pagos, reconhecer que as receitas foram tributadas indevidamente na\n\npessoa jurídica, contra suas próprias convicções, salvo se o pedido for formulado apenas após o\n\ntrânsito em julgado na esfera administrativa e judicial, quando poderá sobrevir o término do\n\nprazo decadencial para pleitear a restituição, em prejuízo do contribuinte.\n\nNote-se, por fim, que a multa de oficio deve ser aplicada sobre a \"totalidade ou\n\ndiferença de tributo ou contribuição\", conforme dicção do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de\n\n1996. Ora, no caso, de uma forma ou de outra, parte do imposto já foi paga e, portanto, a multa\n\ndeve incidir apenas sobre a diferença.\n\n40\n\n\n\nProcesso n° 10680.013122/2006-10\t Cco I/C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 22\n\nPor todas essas razões, entendo que deve ser feita a compensação, antes da\n\naplicação da multa de oficio, dos tributos e contribuições eventualmente pagos pela pessoa\n\njurídica relativamente às mesmas receitas.\n\nSobre o ganho de capital, não há controvérsia quanto à alienação do imóvel em\n\nquestão ou quanto ao seu valor. O Contribuinte limita-se a questionar o valor considerado\n\ncomo custo de aquisição. Sustenta que o custo de aquisição foi de R$ 970.509,00, mas que\n\nhouve extrativo de documentos ou apreensão pelo Ministério Público, mas que a declaração de\n\nrendimentos na qual foi informada esse custo é suficiente para comprová-lo salvo prova da\n\ninveracidade ou falsidade dessa informação, cujo ônus é do Fisco.\n\nNão assiste razão ao Recorrente quanto ao custo de aquisição do imóvel.\n\nConforme relatado com detalhes no Termo de Verificação Fiscal que acompanha o auto de\n\ninfração, o custo de aquisição foi apurado com base nos documentos apresentados pelo próprio\n\nContribuinte, compreendendo o custo do terreno e o da construção. Por outro lado, não merece\n\nacolhida a alegação de que o custo real foi maior, por falta de documentos comprobatórios. A\n\nsimples alegação de que esses documentos foram extraviados ou apreendidos não é suficiente.\n\nTambém não procede a alegação de que a simples declaração do custo de\n\naquisição faz prova a favor do contribuinte, devendo o Fisco provar a falsidade dessa\n\ndeclaração. É sempre ônus dos declarantes comprovar os dados informados na declaração de\n\nrendimentos, inclusive quanto à declaração de bens e direito, e, neste caso, o Contribuinte foi\n\nintimado especificamente para comprovar o custo de aquisição e, como dito acima, foi com\n\nbase na resposta a essa intimação que a Fiscalização procedeu à apuração do ganho de capital.\n\nNão tenho reparos, portanto, à decisão de primeira instância quanto a esse item.\n\nSobre os depósitos bancários de origem não comprovada, inicialmente, quanto à\n\nalegação de que depósitos não constituem renda, cumpre deixar assentado que se trata aqui de\n\nlançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, tendo como\n\nfundamento o art. 42 da lei n° 9.430, de 1996 o qual, para melhor clareza, transcrevo a seguir,\n\njá com as alterações e acréscimos introduzidos pela Lei n° 9.481, de 1997 e 10.637, de 2002,\n\nverbis:\n\nLei n°9.430, de 1996:\n\nAr1.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou deinvestimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\n§1 0 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\n\n\nProcesso n° 10680.01312212006-10 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.042\t\n\nFls. 23\n\n§3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\n§4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito\nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de\npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em\nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito\nou de investimento.\n\n§ 60 Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidos em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\n\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\ntitulares.\n\nTrata-se, portanto, de lançamento com base em presunção legal. Como assinala\n\nAlfredo Augusto Becker (Becker, A. Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3a Ed. - São\nPaulo: Lejus, 2002, p.508):\n\nAs presunções ou são resultado do raciocínio ou são estabelecidos pela\nlei, a qual raciocina pelo homem, donde classificam-se em presunções\nsimples; ou comuns, ou de homem (praesumptiones hominis) e\npresunções legais, ou de direito (praesumptionies jttris). Estas, por sua\nvez, se subdividem em absolutas, condicionais e mistas. As absolutas\n\nGuris et de jure) não admitem prova em contrário; as condicionais ou\nrelativas Guris tantum), admitem prova em contrário; as mistas, ou\nintermédias, não admitem contra a verdade por elas estabelecidos\n\nsenão certos meios de prova, referidos e previsto na própria lei.\n\nE o próprio Alfredo A. Becker, na mesma obra, define a presunção como sendo\n\n\"o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se\ninfere o fato desconhecido cuja existência é provável\" e mais adiante averba: \"A regra jurídica\ncria uma presunção legal quando, baseando-se no fato conhecido cuja existência é certa, impõe a\ncerteza jurídica da existência do fato desconhecido cuja existência é provável em virtude da correlação\n\nnatural de existência entre estes dois fatos\".\n\nPois bem, o lançamento que ora se examina foi feito com base em presunção\nlegal do tipo juris tantum, onde o fato conhecido é a existência de depósitos bancários\n\n\n\n. ,\t .,\n\nProcesso n°10680.013122/2006-10\t CO vco4\nAcórdão n.° 104-23.042\t Fls. 24\n\norigem não comprovada e a certeza jurídica decorrente desse fato é o de que tais depósitos\nforam feitos com rendimentos subtraídos ao crivo da tributação. Tal presunção pode ser ilidida\nmediante prova em contrário, a cargo do autuado.\n\nAssim, de fato, depósitos bancários não equivalem a renda. Porém não é disso\nque se trata no caso dos lançamentos com base no art. 42 da lei n° 9.430, de 1996. O que o\ndispositivo estabelece é que, no caso de depósitos de origem não comprovada, é lícito presumir\nque esses depósitos tiveram origem em receitas ou rendimentos omitidos. Portanto, o que se\ntributa não são os depósitos, mas as receitas ou rendimentos omitidos.\n\nQuanto às origens dos depósitos, alega o Recorrente que a receita da atividade\nrural, no valor de R$ 94.053,96 e os lucros distribuídos pela empresa BBS são prova de parte\ndesses depósitos; que não é necessário indicar a transferência dos recursos para a conta, mas\napenas a sua procedência. Por outro lado, a decisão de primeira instância não acolheu essa\nalegação sob o fundamento de que o Contribuinte não logrou demonstrar a vinculação entre\nessas operações e os depósitos bancários, cujos valores e datas não correspondem.\n\nDe fato, não há correlação entre as alegadas origens e os depósitos; não há\ncoincidência ou mesmo aproximação entre os valores e as datas. E, diferentemente do que\nsustentado pela defesa, esse é um requisito essencial na comprovação da origem dos depósitos,\nque não se limita à mera demonstração, em tese, de que o contribuinte dispunha de fonte de\nreceitas que justificariam os depósitos. Como vimos acima, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996\nse refere a comprovação, de forma individualizada, da origem dos depósitos. Portanto, é\nindispensável, para comprovar a origem dos créditos, apontar elementos que relacionem a fonte\nindicada com os depósitos, seja mediante transferência bancária, depósito em cheque, ou\nsimplesmente pela coincidência de datas e valores entre recebimentos e os créditos bancários,\nenfim, elementos que convençam que determinado depósito foi feito com recursos\nprovenientes da fonte indicada.\n\nNa falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, paira incólume a\npresunção de omissão de rendimentos.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade\ndo auto de infração e da decisão recorrida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para:\n1) acolher a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 2000; 2) subtrair da\nbase de cálculo da multa de oficio os valores dos tributos e contribuições pagos pela empresa\nL.F. Promoções, na proporção dos rendimentos que serviram de base de cálculo para esses\ntributos e que foram considerados rendimentos da pessoa física do Recorrente; 3) reduzir para\n75% o percentual da multa de oficio incidente sobre os rendimentos originalmente declarados\ncomo receitas da empresa L.F. Participações.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de março de 2008\n\nR\nP ,k90 PAU?0 PEREIRA BARBOSA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPE\r\nExercício: 2001, 2002\r\nDECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração anual e\r\nindependente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo clecadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à\r\nincidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido á respectiva retenção (Súmula CARF no 12).\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEVER DO CONTRIBUINTE - É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. 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I\n\ni.;ellijzkrl:'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10980.012752/2006-84\n\nRecurso n°\t 158.348 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3402-00.125 — 4H Câmara,/ r Turma Ordinária\nSessão de\t 01 de junho de 2009\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2001, 2002\n\nRecorrente\t REINALDO SILVA PEIXOTO\n\nRecorrida\t 4' TURMA/PRI-CURITIBA/PR\n\n•\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPE\n\nExercício: 2001, 2002\n\nDECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR IIOMOLOGAÇÃO - Sendo a\n\ntributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração anual e\nindependente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é\npor homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo clecadencial ser\n\ncontado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO -\n\nFALTA DE RETENÇÃO - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à\n\nincidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a\nconstituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a\n\nfonte pagadora não tenha procedido á respectiva retenção (Súmula CARF no\n12).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS\nNA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEVER DO\nCONTRIBUINTE - É dever do contribuinte informar os rendimentos\n\ntributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes\ndeclarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante\ndo imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente\n\nomitidos na Declaração de Ajuste Anual, detectados em procedimentos de\noficio, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de\n\ncálculo declarada.\n\nMULTA DE OFÍCIO — CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA\nFONTE PAGADORA - Não comporta multa de oficio o lançamento\n\nconstituído com base em valores espontaneamente declarados pelo\n\ncontribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora,\nincorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos,\n\n(i)\n\n\n\nPreliminar Acolhida.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados c discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, excluindo a multa\nde oficio, por erro escusável, ACOLHER a argüição de decadência para declarar extinto o\n\ndireito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2000.\n\nVencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa que desqualificava a multa de oficio,\nreduzindo-a ao percentual de 75% e vota com a relatora quanto a decadência. No mérito, por\n\ni\n\n\t\n\n\t maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido a Conselheira Rayana Alves de\nOliveira França (Relatora) c. pie provia integralmente o recurso. Designado para redigir o voto\n\ni.\nvencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\n'\n•\n\n_.\n-\n\nDesignado\n\nEDITADO EM: N1.25:AR tuidn riar- 1 c n -/\t\n\nreside teM Redator-\n\n.\t .i \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira\nBarbosa, Heloisa Guarita Souza, Antonio Impo Martinez., Rayana Alves de Oliveira França,\nAmarylles Reinaldi e Heruiques Resende (Suplente convocada), Pedro Anan Júnior, Gustavo\nLian I laddad e Nelson Mallmann (Presidente).\n\n-\n\nRelatório\n\nt\n\n\tTrata-se de auto de infração (tis. 176/178), lavrado em 09.112006, contra o \t i\n\ncontribuinte acima identificado, para exigir crédito tributário de TRU' relativo aos anos-\n\n\t\n\ncalendário de 2000 e 2001, no valor total de R$ 247.235,94, dos quais R$71.940,87 refere-se a \t i\n\nimposto, .R.$107.911,30 a multa de oficio qualificada no percentual de 150% e a R$67.383,77\njuros de mora calculado até 31/10/2006.\n\n• \n\nli errno de Verificação Fiscal de fls. 157/167 descreve,\npormenorizadamente, os fatos constatados e as conclusões fiscais que levaram à autuação. A\nautuação apurou omissão de rendimentos tributáveis recebidos do Banco Araucária S.A., com\n\nisenção de Imposto de Renda, por serem provenientes da distribuição de lucros e dividendos\n\nA autoridade fisealizadora autuante identificou a ocorrência, em tese, de fatos\nque configurariam crime contra a ordem tributária, formalizando a respectiva representação\nfiscal para fins penais.\n\n1\n\n\t\n\nO Contribuinte foi cientificado do lançamento em 22/11/2006 (\"AR\" - \t I\n\n\t\n\nt1.183). Em 20/1212006, apresentou impugnação de fis.184/190, acompanhada dos anexos de \t ••:\nfls. 191/208, cujos principais argumentos estão sintetizados na decisão a quo, a qual adoto\n\ninesta parte:\t .\n\n\"Após relatar os fatos atinentes ao lançamento fiscal, aduz que\npor falhei contábil que se atribui única e exclusivamente à\t •\t i\n\ni\t instituição financeira da qual o contribuinte era acionista\t I\n!\n\n\t\n\nC.,:r 2\t\n.\n\n..\n\nI\t :\n\n\n\nProcesso n° 10980.012752/2006M\t S3-C4T2\n\nActird5o\t 3402-00.125\t Fl. 2\n\nminoritário, Pretende o .fisco impor-lhe a infração tributária,\n\nlavrando auto que atinge a extraordinária quantia de RS\n\n247.235,94\".\n\nAlega que \"não prevalece à sustentação que deu causo à\n\nlavratura do auto de infração, segundo a qual o TRF da 4°\n\nRegião \"deu provimento ao apelo da União e negou provimento\n\nao apelo do Banco Araucária\" (ft 3), pois essa decisão não era\n\ndefinitiva e foi superada pela proferida pelo Juiz João Gebran\n\nNeto em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (doc. 01)\",\n\nconcluindo por considerar \"que o ónus imposto ao contribuinte\n\nteve por motivação a decisão de dezembro/2000, e que essa foi\n\nmodificada nos Embargos de Declaração opostos . pelo Banco\nAraucária S.A., não resta outra alternativa que não a de se dar\n\npela improcedência da autuação lavrada em informação\n\nprocessual incompleta, determinando-se em conseqüência o\n\nimediato arquivamento do processo contra o ora impugnante\".\n\nArgúi a decadência em relação ao ano calendário de 2000, cujo\n\nfato gerador deu-se em 31/12/2000, consoante artigo 173, inciso\n\n1, do CM\n\nDiz que \"Se tivesse havido apropriação incorreta pelo\n\ncontribuinte/imptegnante, essa seria favorável à Receita, que\n\nauferiu o lucro do tributo apurado e certamente recolhido pelo\n\npróprio Banco Araucária SÃ.\" e o lançamento \"implicaria em\nverdadeiro bis in idem uma vez que obteria receita\n\ncontribuinte pessoa física, sobre valores já tributados na pessoa\n\njurídica\".\n•\n\nAcrescenta que, embora \"a acusação de ilicitude ao lançamento\n\ncontábil feito pelo Banco Araucária, é de se concluir que o\n\npróprio fisco reconhece a correta procedência da medida\n\nadotada na distribuição aos seus acionistas, dos valores\n\ndisponíveis a titulo de lucros e dividendos, uma vez que sequer\n\nautuou a instituição .financeira pelos fatos narrados no Termo de -\n\nVerificação Fiscal\", corroborando essa assertiva com\n\ninformação advinda do síndico da massa falida do Banco\n\nAraucária S.A.\n\n. Requer a procedência da impugnação e cancelamento da\n\nexigência fiscal.\"\n\nExaminando tais argumentos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nde Curitiba, por intermédio da sua 4° Turma, por unanimidade de votos, considerou o\n\nlançamento procedente. Trata-se do acórdão n° 06-13.705, de 26 de fevereiro de 2007 (fls.\n210/220), cuja ementa bem evidência as suas razões de decidir:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -1RPF\n\nExercício: 2001, 2002\n\nDECADÊNCIA, RENDIMENTOS SUJEI] OS À DECLARAÇÃO\n\nDE AJUSTE ANUAL,\n\n3\n\n\n\nO fato gerador do imposto de renda em relação aos rendimentos\nsujeitos à declaração de ajuste anual ocorre em 31 de dezembro;\n\nquando não declarados, para efeito de lançamento de oficio, o\n\ntermo inicial do prazo decadencial é contado do primeiro dia do\n\nexercício seguinte ao que poderia o fisco ter feito o lançamento\n\n(CTN, art. 173, 1).\n\nIMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. FALTA DE\n\nRETENÇÃO.\n\nA não retenção do imposto de renda pela fome pagadora,\n\noriunda de erro na aplicação das leis comerciais ou tributárias,\n\nnão exime o contribuinte de declarar os rendimentos sujeitos ao\n\najuste anual.\n\nOMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA\nJURÍDICA.\n\nSão tributáveis os valores percebidos de pessoa jurídica, em\n\nrelação aos quais o contribuinte não prova serem oriundos de\n\noperação isenta ou ao abrigo de não incidência.\n\nLançamento Procedemo\"\n\nDo conteúdo do voto vencedor cabe, ainda, destacar o seguinte excerto:\n•\n\n\"Da Omissão de Rendimentos -Distribuição de Lucros\n\nA autuação apurou omissão de rendimentos tributáveis\ndecorrentes de pagamentos que o contribuinte declarou serem\n\nisentos por serem provenientes da distribuição de lucros e\n\ndividendos efetuadas pelo Banco Araucária SÃ., nos anos-\ncalendário de 2000 e 2001\n\nA questão fundamental a ser resolvida no voto e: a apropriação\n\nna contabilidade do banco como lucro, no exercício de 1998, de\n\nvalores que estavam em discussão judicial, e a sua distribuição,\nantes do trânsito em julgado de eventual sentença favorável,\n\natende o requisito de isenção para a distribuição aos eventuais\nacionistas?\n\nPATtende-se que não.\n\nConforme aplanado pela autoridade autuante, no termo de\nverificação ,fiscal, jis. 157/167, o procedimento que a pessoa\n\njurídica adotou na escrituração contábil não está de acordo com\n\nos princípios gerais da contabilidade e nem com as orientações\ndo Instituto Brasileiro de Contadores. Tratando-se de valores\n\nque se encontram em discussão judicial, estes não devem jamais\n\nser reconhecidos como ganhos antes do trânsito em julgado da\n\nsentença, que se deu somente em 19/02/2003,11 195. Somente a\n• partir dessa data poderiam ter sido escriturados os ganhos, com\n\no eventual reflexo na conta de lucros ou prejuízos. Assim, em\n\n2000 c 2001, quando 'Oram efetuados os pagamentos, não há\ncorno reconhecer a existência de lucros passíveis de\ndistribuição.\"\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/03/2007 (\"AR\" fls. 223),\ne com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em 04/04/2007, o recurso voluntário\n\n\n\nProcesso n\" 10980.01275212006-84 \t S3-C4T2\nAcórdão nd 3402-00.125\t fl. 3\n\n(fls. 224/229), acompanhada dos documentos de fls.2301242, em que ratifica os termos da\nimpugnação, e outra vez, enfaticamente faz Teferência ao ofício firmado pelo Síndico da Massa\nfalida do Banco Araucária, que atesta:\n\n\"(.) ate a presente data esta instituição não recebeu qualquer\nautuação por parte da Secretaria da Receita Federal em relação\na distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios no\n\nexercícios de 2000 e 2001.\" (grifo no original)\n\nArgumenta ainda:\n\n\"Rã equívoco da Receita na interpretação da decisão judicial,\n\numa vez que em sede de embargos de declaração o Banco\n\nAraucária obteve a parcial reforma da decisão da 7 Turma da\nLla Região, conforme já demonstrou o contribuinte por ocasião\nda defesa apresentada no presente processo.\"\n\nImporta ainda ressaltar que a data da liquidação do Banco foi 27/03/2001\n\nÉ o Relatório. 'llev\n047°\n\n•\n\n•\n\n\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França, Relatora\n\nO lançamento levado a efeito é de exigência de IRPF sobre a apropriação na\n\ncontabilidade do Banco Araucária como lucro, de valores que estavam em discussão judicial, e\na sua distribuição, antes do trânsito em julgado de eventual sentença favorável.\n\nNo entendimento da fiscalização, o procedimento que a pessoa jurídica\nadotou na escrituração contábil não está de acordo com os princípios gerais da contabilidade e\nnem com as orientações do Instituto Brasileiro de Contadores. Tratando-se de valores que se\nencontravam em discussão judicial, que não deveriam jamais ser reconhecidos como ganhos\n\nantes do trânsito em julgado da sentença, que se deu somente em 19/02/2003, 11. 195. Somente\na partir dessa data poderiam ter sido escriturados os ganhos, com o eventual reflexo na conta de\nlucros ou prejuízos.\n\nDa Decadência\n\nArgúi a decadência em relação ao ano calendário de 2000, cujo fato gerador\ndeu-se em 31/12/2000 e a ciência do auto de infração se deu, em 22/11/2006, consoante artigo\n173, inciso 1, do CTN.\n\nNo entanto sob o meu ponto de vista o lançamento está sim afetado pelos\nefeitos da decadência, mas pela aplicação do artigo 150, § 4 0, do CTN.\n\nOra, a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange todos os\nrendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato gerador do\n\nimposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz em 31 de\ndezembro de cada ano.\n\nDesta forma, após a análise dos autos, tenho para mim que está extinto o\ndireito_claiRazenda_Páblica-de-constituir-crédito-tributario-relativo-ao-exercício-deT2001ano-\t - •\ncalendário de 2000, já que acompanho a corrente que entende que o lançamento na pessoa\nFisica se dá por homologação, cujo marco inicial da contagem do prazo decadencial é 31 de\ndezembro do ano-calendário em que ocorreu o fato gerador do imposto de renda questionado,\nou seja, o fisco teria prazo legal até 31/12/2005, para formalizar o crédito tributário discutido\nneste exercicio.\n\nAssim, acolho a preliminar de decadência do ano-calendário de 2000.\n\nDa Omissão de Rendimentos - Distribuição de Lucros\n\nNo que se refere à omissão de rendimentos de valores recebido do Banco\nAraucária, entendeu a autoridade a quo que:\n\n\"Dessa forma, se há ofensa a princípio fundamental de\n\ncontabilidade, escriturando-se como renda valor oriundo de\t •\nsentença não transitada em julgado, passível de alteração, em\n\nflagrante ofensa à lógica e aos princípios contábeis, não há\n\nCó‘ir\n\n\n\nProcesso n° 10980.01275272006-34\t 53-C43 2\nAcórdão F 1 3402-00.125\t Fl. 4\n\ncomo reconhecer a existência de lucros no Banco Araucária, no\n\nano de 1998, que pudessem ensejar distribuição aos sócios e\n\nacionistas, com beneficio de isenção.\"\n\nNo entanto é importante destacar que neste caso o Banco Araucária deveria\nter sido autuado c sua contabilidade arbitrada para que depois se pode considerar ilegal a\ndistribuição dos lucros havido S em 1998 e distribuidas em 2000 e 2001.\n\nQuanto ao mérito, entendeu a fiscalização com base no Parecer do Banco\nCentral não se tratava exatamente de lucros os valores pagos ao impuLmante e, portanto,\ninaplicável a isenção. E que os mesmos deveriam ter sido tributados, ou seja, sobre esses\n\nrendimentos pagos, deveria ter sido retido o imposto de renda na fonte.\n\nAssim está disposto no parecer do Banco Central do Brasil (fls.145):\n\n\"Em 30/11/2000, o banco foi derrotado em segunda instância em\n\nação que move contra a União, pleiteando credito tributário.\n\nNessa oportunidade deveria ter revertido os lançamentos iniciais\n\nem conta do Ativo/Crédito Tributário e do Passivo/Patrimônio\nLiquido (Lucros/Prejuízos Acumulados), o que levaria a\nabsorção total das reservas de lucros acumulados em\n\n31/12/2000. Porém o Banco Araucária não efetuou a reversão\n\ndos lançamentos e continuou distribuindo dividendo,\"\n\nPor fim, entendo que assiste razão ao recorrente no que respeita à insurgência\n\ncontra a aplicação da multa de oficio. Pela contabilidade do Banco houve distribuição de\ndividendos, sem incidência de Imposto de Renda na fonte. Não estamos falando dc urna\npequena empresa, limitada qüe seus sócios têm controle total sob suas operações contábeis e\n\nfinanceiras, mas de uni banco que sofre diversas auditorias e controles inclusive da CVM e do\nBanco Central. Inclusive porque estes valores foram escriturados cm 1998 c os dividendos\ndistribuídos depois dc 2 (dois) anos, cm 2000 c 2001.\n\nDeveria assim ter sido autuado a pessoa jurídica por contabilização ilegal de\n\nlucros e a conseqüente desqualificação da sua contabilidade para que houvesse lançamento\nreflexo a pessoa jurídica.\n\nInclusive esta não e uma matéria pacifica, devido às diversas dificuldades\n\nencontradas pelas empresas em copo tratar os ganhos contingentes, especialmente quando\n\nrelativos a ações judiciais, foi editado a Interpretação Técnica do IBRACON — IT N.0312002\nque se refere ao tratamento contábil relativo aos denominados ganhos contingentes. Contudo\nesta normativa e posterior ao lançamento ora recorrido.\n\nDesta mesma forma, por ser posterior ao lançamento, não se aplica ao caso\nconcreto, o Parecer Nonnativo Cosit n.1 de 24 de setembro de 2002, que disciplina a\n\nresponsabilidade da retenção exclusiva na fonte do IRRF e determina que após a declaração de\nIRPF, a responsabilidade passa a ser do contribuinte.\n\n(-T,T;- 7Ni\n\n7\n\n\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para de acolher a\n\npreliminar de decadência para o ano calendário de 2000 e no mérito dar provimento ao recurso.\n\n'\t tte•tr'rl_c.,•\nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA .\n\n•\n\n•\n\n,\t •\n!!\n\n\n\nProcesso n° 10980.012752/2006-84 \t 83-C4112\n\nAcórdão nó' 3402-00.125 \t Fl. 5\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Nelson Mallmann, Redator-Designado\n\nCom a devida vênia da nobre relatora da matéria, Conselheira Rayana Alves\n\nde Oliveira França, permito-me divergir de forma parcial do seu voto no que diz respeito à\nmatéria de mérito propriamente dito.\n\nEntende a nobre relatora, que, especificamente no caso em questão, o Banco\n\nAraucária é que deveria ter sido autuado e sua contabilidade arbitrada para que depois se poder\nconsiderar ilegal a distribuição dos lucros havidos em 1998 e distribuídos em 2000 e 2001.\n\nCom a devida vênia, da nobre relatora, voto com os demais conselheiros, já\nque não compartilho com tal entendimento, pelos motivos expostos abaixo.\n\nComo visto do relatório apresentado pela relatora no momento do\n\njulgamento, a autuação apurou omissão de rendimentos tributáveis decorrentes de pagamentos\nque o contribuinte declarou serem isentos por entender serem provenientes da distribuição de\n\nlucros e dividendos efetuadas pelo Banco Araucária S.A., nos anos-calendário de 2000 e 2001.\n\nE a questão fundamental a ser resolvida no julgamento se prendia no fato de\n\nque a apropriação na contabilidade do banco como lucro, no exercício de 1998, de valores que\nestavam em discussão judicial, e a sua distribuição, antes do trânsito uru julgado de eventual\n\nsentença favorável, atendia o -requisito de isenção para a distribuição aos eventuais acionistas.\n\nA maioria absoluta (vencida a relatora) entendia que não, já que o procedimento que a pessoa\njurídica adotou na escrituração contábil não estava de acordo com os princípios gerais da\ncontabilidade e nem com as orientações do Instituto Brasileiro de Contadores.\n\nOra, tratando-se de valores que se encontram em discussão judicial, estes não\n\npoderiam ser reconhecidos como ganhos antes do trânsito em julgado da sentença, que se deu\nsomente em 19/0212003 (11. 195). Somente a partir dessa data poderiam ter sido escriturados os\n\nganhos, com o eventual reflexo na - conta de lucros ou prejuízos. Assim, em 2000 e 2001,\n\nquando foram efetuados os pagamentos, não há como reconhecer a existência de lucros\npassíveis de distribuição e sim que estes valores são rendimentos recebidos de pessoa jurídica.\n\nComo visto, a questão é eminentemente de matéria de prova, isto e, a\nautoridade lançadora lançou o 1RPF com base nos valores recebidos de pessoa jurídica a\n\nqualquer título.\n\nÉ bem verdade, se de um lado a autoridade lançadora não tem como\n\ncomprovar que o recorrente efetivamente recebeu as quantias em discussão, pois podem ter\nhavido pagamento sem registro documental, de outro, para o recorrente é impossível fazer\n\nprova negativa, ou seja, de que não recebeu a integralidade destes valores. Entretanto, no caso\nem discussão, a fiscalização demonstrou de forma razoável, conforme se constata nos autos,\n\n9\n\n\n\nque o recorrente recebeu tais valores c que declarou os mesmos em suas declarações de ajustes\ncomo rendimentos isentos.\n\nAssim, é de se deixar claro, que os agentes do Fisco têm, mais que direito, o\ndever de recorrer à contabilidade das empresas, sempre que, por, motivos mais diversos, a base\n\nde cálculo não seja documentalmente conhecida ou as informações do contribuinte não se\n\nestribem em documentação e forma pré-determinada.\n\nNão se pode questionar a validade do emprego de indícios, para a partir deles\nprovarem-se situações que, em face de particularidades próprias, não se poderiam provar de\noutra forma. Da análise dos autos não há dúvidas, que o recorrente recebeu os valores\n\nquestionados e que os mesmos não tem a devida correspondência em rendimentos que tivessem\n\nsido tributados.\n\nAs alegações apresentadas pelo contribuinte, na fase recursal, no intuito de se\nexonerar do tributo são por demais frágeis e em nada o socorre. Ademais são meras repetições\ndo alegado na fase impugnatória e que já foram, devidamente, analisados, com a devida\n\ncautela, pelo relator de primeira instância, sendo desnecessário repetir as mesmas\nargumentações utilizadas pela instância anterior.\n\nÉ fato que o direito processual consagrou o principio de que a prova incumbe\na quem afirma. Porém, é igualmente sabido que não se pode questionar a validade do emprego\nde indícios para mediante ilações deles extraídas provarem-se situações que, eia face de\n\nparticularidades próprias, não se poderiam provar de outra forma.\n\nPor isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua real\nintenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer a ação\n\nsaneadora contrária, por parte da autoridade fiscal, em defesa até dos legítimos beneficiários\ndaquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco permanecer inerte diante de\n\nprocedimentos dos contribuintes cujos objetivos são exclusivamente o de ocultar ou impedir o\nsurgimento das obrigações tributárias definidas em lei. Detectado esse procedimento irregular,\ncomo no presente caso compete ao fisco proceder como fez.\n\n•\n\nQuanto ao aspecto da ilegitimidade passiva do recorrente, tem-se que de uma\n\nleitura atenta da peça recursal logo evidencia que o suplicante entende que se fosse o caso dos\nvalores recebidos terem incidência de imposto de renda por antecipação, esta responsabilidade\nsó oderia ser exigidsillaionte_pagadan\n\nA jurisprudência firmada neste Tribunal Administrativo quanto à matéria,\napós longo estudo e debate, se desenvolveu no sentido da legalidade de tais lançamentos contra\no beneficiário dos rendimentos quando a ação fiscal ocorrer depois de encerrado o ano-\ncalendário.\n\nAssim, após a análise da questão em julgamento só posso acompanhar a\ndecisão de Primeira Instância, já que o meu entendimento, acompanhado pelos dos demais\npares desta Turma de Julgamento, sobre o caso é convergente, pelas razões alinhadas na\nseqüência:\n\nIndiscutivelmente, estamos diante de um imposto com característica de\nimposto, que poderia ter sido exigido na fonte, conhecido corno antecipação do devido na\ndeclaração.\n\nO Código Tributário Nacional – CTN reconhece a existência de duas\npossíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais —\n\nc-Ngt\nto\n\n\n\nProcesso n\" 10980.012752/2006-84 \t S3-C4T2\nAcórdão 0. 0 3402-00.125\t Fl. 6\n\nsejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode\nser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador — hipótese em\n\nque a pessoa e contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte, mas tenha\nnecessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art. 128 do\nCTN para a figura do responsável.\n\nO art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a\n\npessoa que áeja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento\ntributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que \"a lei pode atribuir\n\nà fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto\ncuja retenção e recolhimento lhe caibam\".\n\nAssim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto\nde renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que 'configura o fato gerador desse\ntributo, que ó a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento.\n\nPor outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo\ncumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o\nfato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento\n\ntributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a\npessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dn renda ou do provento\n:tributável.\n\n•\nNesta Turma de Julgamento que tem origem na antiga Quarta Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, a Jurisprudência e pacífica no sentido de que quando a\nfonte tenha efetuado a retenção e fornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda\n\nou do provento, e caso o imposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo\nbeneficiário na declaração de ajuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido,\n\nainda que a fonte não o tenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da\nfonte pagadora.\t •\n\nDa mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a previsão\n\nda tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e\nse a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição\n\ncie crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica\n\npagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá\nser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de\n\nexclusividade do imposto na fonte.\n\nEm síntese, a fonte tem o direito dc descontar o imposto de renda na fonte\n\nquando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da\nfonte o inibi-me de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí\n\neventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto\nque tiver que pagar na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte\npossa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre os\n\nrendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o comprovante\\\nde retenção.\n\n\n\n_\n\nNo caso em análise, é fato inegável que o valor pago para o suplicante tem\n\norigem em rendimentos tributáveis sujeitos à retenção na fonte.como antecipação do imposto\ndevido na declaração.\n\nPor outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos\n\npode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação ordinária\nfixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento em\nque se considera ocorrida à disponibilidade da renda ou dos proventos c, conseqüentemente,\n\nem que nasce a obrigação tributária correspondente.\n\nA responsabilidade pela retenção do imposto, no caso dos autos, nos termos\nda lei que a instituiu, se dá a titulo de antecipação daquele que o contribuinte, pessoa tisica,\n\ntem o dever de apurar em sua declaração de ajuste anual.\n\nA pessoa física beneficiária é o titular da disponibilidade econômica, ou seja,\né efetivamente o contribuinte. O fato de a fonte não efetuar a retenção, a título de antecipação\n\ndo devido na declaração, não exime o contribuinte - pessoa física de incluir os rendimentos\nrecebidos em sua declaração de ajuste anual.\n\nLogo, considerando que as pessoas tísicas beneficiárias dos rendimentos\npagos, sobre o qual se poderia, na época oportuna, ter-se exigido o imposto de renda da fonte\n\npagadora a titulo de antecipação (antes do encerramento do ano-calendário), encontram-se\nrelacionadas nominalmente na listagem do Tribunal Regional do Trabalho — 1' Região, cabe a\n\nconstituição dos lançamentos de oficio junto àqueles' contribuintes, uma vez comprovado que\nos mesmos deixaram de oferecer estes valores à tributação em suas declarações de ajuste anual.\n\nNo caso de imposto incidente na fonte, a título de redução na declaração, a\nausência da retenção não exime o beneficiário de declarar todos os rendimentos recebidos no\nano-base, pois a pessoa jurídica ou física beneficiária é efetivamente o sujeito passivo -\ncontribuinte, nos exatos termos da lei. \t •\n\nEm face de julgamentos levados a efeito neste Colegiaclo, constatou-se,\nainda, que o Fisco, em lançamento de oficio, ora exigia o imposto de renda junto à fonte\n\npagadora, ora exigia o imposto do beneficiário, pessoa fisica ou jurídica, seja lançando os\nrendimentos omiti * • I a_declaração,seja deslocandoarendimentos-declarados como isentos/nã\ntributáveis para rendimentos tributáveis.\n\nA legislação regente não dá guarida a essa opção, quanto ao mesmo fato\n(rendimento). Por ocasião do lançamento, só há um sujeito passivo. A lei não dá guarida ao\nfisco de eleger, conforme as circunstâncias, ora um, ora outro. Tendo-se a identificação do\nbeneficiário, sobre ele deve recair o imposto, visto ser sujeito passivo - contribuinte da relação\njurídica. Dando-se a ação fiscal dentro do ano-base, a exigência há de ser na fonte pagadora,\n\nnos exatos preceitos da lei. Qualquer outro procedimento poder-se-ia chegar à situação de se\nexigir o mesmo imposto tanto da fonte pagadora como do contribuinte pessoa física ou\njurídica, tipificando bis in iclen. Há possibilidades para tanto, por exemplo: fonte pagadora em\ndeterminada Região Fiscal c pessoa tísica ou jurídica em outra; pessoa física ou jurídica não\nmais com vinculo com a fonte pagadora, sem que essa possa informar ao beneficiário do\nrendimento ter sofrido a ação fiscal para recolher o imposto não retido e a pessoa fisica ou \t 3\njurídica beneficiária também sofrer ação fiscal.\n\n(:=-d\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10980.01275212006-84\t S3-C4T2\n\nAcórdão n.° 3402-00.125\t Fl. 7\n\nEm outra situação, poder-se-ia exigir o imposto na fonte quando o\n\nbeneficiário sequer estaria sujeito à apresentação da declaração, quando, então, a exigência do\nimposto na fonte, após o prazo da entrega da declaração, seria improcedente, visto que a\n\nincidência, nos termos legais, é tão-somente a titulo de antecipação. Antecipar o quê se, nesse\ncaso, sequer o beneficiário encontrava obrigado a apresentar a D1RPF.\n\nAssim, é que o legislador, nos casos de incidência na fonte, quanto a\nrendimentos pagos e não sujeitos a ajuste anual, previu ser de inteira responsabilidade da fonte\n\npagadora o recolhimento • de imposto não retido. Fala-se, aqui, do Decreto-lei n° 5.844, de\n1943, com ênfase aos seus artigos 99, 100 e 103.\n\nReferidos artigos encontram-se consolidados nos arts. 574 e parágrafo único,\n\n576 e 576 do RIR/80; 791, 795 e 919 do RIR/94; e 717, 721 e 722 do RIR/99, citando os dois\nprimeiros a titulo de ilustração c, o último, em vigência.\n\nApesar de os três Regulamentos acima citados considerarem os dispositivos\n\nlegais previstos no Decreto-lei n° 5.844, de 1943, como também aplicáveis à obrigação da\nfonte de reter o imposto quando do pagamento de rendimento sujeitos á incidência na fonte a\ntítulo de antecipação, não á este o ordenamento juridico previsto naquele diploma legal.\n\n•\n\nNa sistemática do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, no \"Título I - Da\n\nArrecadação por Lançamento - Parte Primeira - Tributação das Pessoas Físicas\" (azts. 1\" a 26)\nprevia-se a incidência de imposto de renda anual, por cédulas, deduções ceclulares e\n\nabatimentos) c ainda não contemplava a incidência de imposto na fonte sobre os rendimentos\nsujeitos à tabela progressiva anual.\n\nNa \"Parte Segunda - Tributação das Pessoas luridicas\" do art. 27 a 44. Os\nartigos 45 a 94 referem-se a casos especiais de incidência de imposto (espólio, liquidação,\n\nextinção e sucessão de pessoas jurídicas, empreitadas de construção, atividade rural,\ntransferência de residência para o País, administração do imposto pela entrega da declaração,\n\npagamento do imposto em quotas, meios, local e prazo de pagamento).\n\nO Título Ti - Da Arrecadação das Fontes que interessa à formação de\nconvicção para julgamento do lançamento em questão, desdobra-se em III Capítulos, que são:\n\nO Capitulo 1 envolve os seguintes rendimentos: quotas-partes de multas (art.\n95), títulos ao portador e taxas (art. 96), rendimentos de residentes ou domiciliados no\n\nestrangeiro (art. 97) c de exploração de películas einernatogilficas estrangeiras (art.98). Esses\nrendimentos sujeitavam-se ao imposto de renda na fonte a aliquotas especificas.\n\nO Capitulo 11 - Da retenção do Imposto determina, no art. 99, o momento em\n\nque compete à fonte reter o imposto referente aos rendimentos especificados nos arts. 95 e 96.\n\nE, no art. 100, o momento da retenção quanto aos rendimentos tratados nos arts. 97 e 98.\n\nO Capitulo III - Do Recolhimento do Imposto disciplina a obrigatoriedade de\n\nrecolher aos cofres públicos o imposto retido e o prazo desse recolhimento (arts. 101 e 102,\nrespectivamente). E, em seu art. 103, espelha o seguinte ditame legal:\n\nArt. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a\n\nretenção do imposto, responderá pelo recolhimento deste, como\n\nse o houvesse relido.\n\n13\n\n\n\n-\t •\nDos dispositivos legais acima, pode-se constatar os seguintes fatos:\n\n1 - No Decreto-lei n° 5.844, de 1943, ainda não havia sido instituído o regime\nde tributação de imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado,\n\nque eram tributados tão-somente na declaração anual;\n\n2 - Os artigos 95 a 98 do referido Decreto-lei contemplam quatro tipos de\n\nrendimentos que se sujeitavam ao imposto na fonte c não eram incluídos na declaração anual.\n\nOu seja, embora não expressamente na lei, a incidência era de exclusividade de fonte;\n\n3 - Na seqüência, tratando-se de rendimentos que sofriam a incidência de\n\nimposto de renda na fonte quando do pagamento ao beneficiário, sem que aqueles rendimentos\nse sujeitassem à tributação na declaração anual, sabiamente o legislador, no art. 103, instituiu a\n\nfigura típica do responsável pelo imposto, caso não tivesse efetuado a retenção a que estava\n\nobrigado. Assim, em casos que tais, instituiu-se a figura do substituto, conforme defendido na\ndoutrina.\n\nÉ de notório conhecimento o disciplinamento do inciso III, do art. 97, do\nCTN, através do qual somente a lei pode estabelecer a definição de sujeito passivo.\n\nOcorre que, ao longo dos anos, o artigo 103 do Decreto-lei n° 5.844, de 1943,\nequivocadamente, vem constituindo matriz legal de artigo de Regulamento do Imposto de\nRenda, baixado por Decretos, os quais têm a função de tão-somente consolidar e regulamentar\n\na legislação do imposto de renda. Assim, nos termos do art. 99 do CTN, \"O contendo e o\nalcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, ...\". \t 1\n\nLogo, não pode dispositivo regulamentar, baixado por Decreto, estender o\n\nconceito de sujeito passivo, no caso de responsável, onde a lei não o fez.\n\nA responsabilidade, no caso da fonte pagadora obrigada a reter o imposto de\nrenda, a titulo de redução daquele a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual, se dá tão-\n\nsomente dentro do próprio ano-base. Cabível, sem, contudo, pretender firmar posição, o\nentendimento de ser o ato de reter o imposto, na sistemática de antecipação, mera obrigação\nacessória.\n\nIsto porque o fato de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto na\n\t fonLer a titukx_cle_antecipaçãorpor—mero—equivoco-ou-mesmo—omissãonão—sigrrifica—qu\n\nbeneficiário do rendimento esteja desobrigado de incluir esses rendimentos entre aqueles\nsujeitos na declaração, pois, efetivamente, é ele o contribuinte.\n\nNesse sentido, vasta é a jurisprudência deste Colegiada e também a das\ndemais Câmaras deste Conselho, competentes para julgar a matéria, podendo-se citar os\nseguintes Acórdãos 102-43.925, 104-12.238 e 106-11.335.\n\nPode-se, pois concluir, o equívoco quanto à eleição da fonte, como sujeito\npassivo (responsável-substituto), quando a retenção é, por lei, mera antecipação do devido na\ndeclaração, e a exigência se dá após o correspondente ano-base. Até porque, perante o órgão\nfiscalizador e julgador administrativo, em primeiro ou segundo grau, a pessoa física ou jurídica\nsão os beneficiários dos rendimentos e, portanto, sujeito passivo/contribuinte na declaração de\n\nrendimentos. Dai a firme jurisprudência administrativa no sentido de se manter a exigência do\nimposto de renda apurado na declaração anual, decorrente da inclusão dos rendimentos que não\nsofreram a incidência na fonte.\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10980.012752/2006-84 \t S3-C4T2\n\nAcOrdâo n.° 3402-00.125\t P1. 8\n\n•\n\nA este respeito à própria Secretaria da Receita Federal fez publicar o Parecer\nNormativo SRF no 01, de 24 de setembro de 2002, onde se aborda o tema, na mesma linha de\npensamento deste Tribunal Administrativo. Qual seja: em se tratando dc imposto retido na\n\n• fonte no regime de antecipação, a responsabilidade do contribuinte é supletiva à do substituto\ntributário, que passa a ser excluído do pólo da sujeição passiva a partir da data para a entrega\nda declaração de rendimentos do beneficiário pessoa física, ou, após a data prevista para\n\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,\nmensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, conforme se depreende dos excertos\nabaixo transcritos:\n\nSujeição Passiva tributária em geral\n\n2. Dispõe o art. 121 do CIN:\n\nArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa\n\nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-\n\n4. 21 .firnte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada\n\nno parágrafo único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte\n\nem relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está\n\nobrigada afazer, caracterizando-se corno responsável tributário.\n\n• 5, Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a\n\nresponsabilidade pelo pagamento do tributo à terceira pessoa\n\nvinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto pode \t •\nexcluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a\n\n•responsabilidade em caráter supletivo.\n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato\n\ngerador do imposto de renda, a quem a lei atribui a\n\nresponsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim; o\n\ncontribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode\n\nter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção\n\nexclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no\n\nregime de retenção por antecipação).\n\nImposto retido como antecipação\n\nD. Diferentemente do regime anterior, no qual a\n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é\n\nexclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto\n\npor antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte\n\npagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda\n\nna fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do\n\nimposto de renda seja afimoda pelo contribuinte, pessoa listo&\n\nna declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data\n\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\n\nanual.\n\n15\n\n•\n\n\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do\nimposto\n\n12. Corno o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à\n\ntributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no\n\ncaso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento\n\ndo período de apuração em que o rendimento fim tributado, seja\n\ntrimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\n\njurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade\n\ntributária por imposto não retido, é importante que se fixe o\n\nmomento em que foi verificada a filha de retenção do imposto: se\nantes ou após os prazos fixados, referidos acima.\n\n13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a\n\nentrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica,\n\nou, antes da data prevista para o encerramento do período de\n\napuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,\n\nmensal estimado ou anual, no caso de pessoa firidica, que a\n\nfonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na\n\nfonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido\n\nainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à\ntributação.\n\n_\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a\n•entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física,\n\nou, após a data prevista para o encerramento do período de\n\napuração em que o rendimento fio tributado, seja trimestral,\n\nmensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, fim\n\nconstatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da\n\nexigência passa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige\nque o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o\n\nimposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das\ndatas referidas não se pode mais exigir da fonte pagadora o\nimposto.\n\nPenalidades aplicáveis pela não-retenção ou não pagamento do\nimposto\n\nVerificada, antes do prazo para entrega da declaração de\n\najuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista\n\npara o encerramento do período de apuração em que o\n\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\n\nanual, no caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou\n\nrecolhimento do imposto, ou recolhimento do imposto após o\n\nprazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o\n\ncaso, sujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da\n\nmulta de oficio estabelecida nos incisos 1 e 11 do art. 44 da Lei n`\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR /1999,\nconforme previsto no art. 9 0 da Lei n° 10.426, de 24 de abril de \t •\n2002, verbis:\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no\n\ncaso de pessoa física, ou, após a data prevista para o\n\nencerramento do período de apuração em que o rendimento finr\n\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de \t\n\n16\n\n:•\n\n\n\nProcesso n© 10980.012752/2006-84\t S3-C4T2\n\nAcórdão a* 3402-00.125\t Fl. 9\n\npessoa jurídica, (i revonsabilidade pelo pagamento do imposto\n\npassa a ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957\n\ndo RIR/1999 e no art. r da Lei n°10.426, de 2002, constatando-\nse que o contribuinte:\n\na) ão submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o\n\nimposto suplementar, os juros (k mora e a multa de oficio, e, da\n\nfonte pagadora, a multa de oficio e os juros de mora;\n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte\n\npagadora a multa de oficio e os juros de mora.\n\nAs decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se\nmanifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:\n\nAcórdão CSRF 01-03.661 — DOU 22/04/03:\n\nIRE — ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE\n\nAJUSTE ANUAL-- FALTA DE RETENÇÃO --\n\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA -- Constatada\npelo Fisco a ausentai de retenção do Imposto de Renda na\n\nFonte, a titulo de antecipação do imposto devido na Declaração\n\nde Ajuste Aniuzl, após o término do ano-calendário, incabível a\n\nconstituição do crédito tributário mediante o lançamento de\n\nImposto de Renda na Fonte na pessoa jurídica pagadora dos\n\nrendimentos. O lançamento a título de imposto de renda, se for o\n\ncaso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, o\n\nbeneficiário do rendimento.\n\nAcórdão CSRF 01-04.565 — DOU 12/08/03:\n\nIRE — RESPONSABILIDADE — Nas hipóteses de 'alta de\n\nretenção e recolhimento do IR Fonte corno antecipação (19\n\ndevido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só pode ser\n\nexigido da fonte até o fim do ano base, cabendo a partir dai a\n\nexigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como\n\ncontribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua\n\ndeclaração, (Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103, Lei n 8.383/91\n\narts. 8\", 11, 13, § único e 15 inc. Hf\n\nAcórdão CSRF 01-03.775 —DOU 04/07/03:\n\nIRE — ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE\n\nAJUSTE ANUAL — FALTA DE RETENÇÃO —\n\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA — Constatada\n\npelo Fisco a ausência de retenção do Imposto de Renda na\n\nFonte, a titulo de antecipação do imposto devido na Declaração\n\nde Ajuste Anual, após o término do ano-calendário, incabível a\n\nconstituição do crédito tributário mediante o lançamento de\n\nImposto de Renda na Fonte na pessoa jurídica pagadora dos\n\nrendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda se for o\n\ncaso, deverá ser efetuado em nome dos contribuintes,\n\nbeneficiários; sobretudo se, sendo estes diretores, gerentes ou\n\nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado, os\n\nbeneficios resultaram de atos praticados com excesso de poderes r\n\n7\n\n\n\nou infração de lei contrata social ou estatutos (CM, anigas\n\n135, 137, 1 c II, e 14).\n\nAssim sendo, não tem sentido a argumentação do suplicante para que se exija\n\nda fonte pagadora o imposto em questão, já que o mesmo representa simples antecipação do\ntributo devido pelo suplicante envolvido e o lançamento ocorreu depois de encerrado o período\n\nde apuração em que o rendimento deveria ser tributado.\n\nAdemais, matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o\n• Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes', objetivando a condensação da\n\njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes (R1CC), aprovado pela Portaria ME n° 55, de 16 de\n\nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas\nno DOU, Seção I, dos dias 26,27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas\na partir de 28 de julho de 2006.\n\nPara o caso dos autos (falta de retenção de IRRF) aplica-se a Súmula 1° CC\nif 12: \"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos ã incidência do imposto de renda na\ndeclaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa fisica do\n\nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido ã respectiva retenção\".\n\n\t\n\nQuanto à questão da legalidade da exigência da multa de oficio sobre o valor \t •\ndo imposto, entendo que a razão esta com o suplicante, pelos motivos abaixo expostos.\n\nQuanto ao mérito da discussão, os autos dão provas de que, o suplicante é\nrealmente o sujeito passivo do tributo reclamado nestes autos, independentemente de ter havido\n\nou não a retenção na fonte. Entretanto, fica claro pela contabilidade do Banco quê houve\ndistribuição de dividendos, sem incidência de Imposto de Renda na fonte.\n\nAssim, por força do protesto interposto pelo suplicante, é indiscutível e\ninatacável que o contribuinte, utilizando-se das informações prestadas pelo Banco, considerou,\nnos anos-calendário 2000 e 2001, os valores recebidos na condição de dividendos (distribuição\nde lucros), como não-tributáveis, sendo induzido a erro escusável no preenchimento de sua\nDeclaração de Ajuste Anual.\n\n•\nÉ de se admitir, que o suplicante agiu de boa fé ao utilizar-se das infonnações\n\n\t\n\nprestadas pela fonte pagadora (Banco Araucária),n_ati_v_o_parque,invocando_os-princípios-da\t\nlegalidade e da justiça fiscal, entendo que não lhe deve ser imputada à multa de oficio. Aliás,\nnesta vertente, vem decidindo esta Corte de Julgamento, a exemplo das decisões prolatadas nos\n\nAcórdãos n.° s 104-17.289, 104-16.923, 104-16.925, 104.17.270, 104.17.126, 104-17.135,\n104-17.255, 104-17.084, 102-45.588 e 104-17.256 da lavrado ilustres e dismos Conselheiros\n\ndeste Conselho, dos quais transcrevo, de forma exemplificativa, a ementa do Acórdão 102-\n45588.\n\n\"MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS\nOU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - DADOS\n\nCADASTRAIS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Tendo a fonte\npagadora informado no Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados\nque os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em\nsentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o\nlançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente\n\ndeclarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que, induzido pelas\ninformações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável e\ninvoluntário no preenchimento da Declaração . de Ajuste Anual, incabível a_\n\na. 1-\n\n\n\nProcesso n° 10980 012752/2006-84 \t S3-C4T2\nAcórdào n.° 3402-00.125\t Fl. ia\n\nimputação da multa de oficio, sendo de se excluir sua responsabilidade pela\nfalta cometida.\"\n\nOs autos não deixam dúvidas de que, o contribuinte foi induzido a erro pela\nfonte pagadora, a qual informou serem isentos ou não tributáveis, os valores recebidos, o que\nlevou a não declará-los em suas Declarações de Ajuste Anual dos respectivos exercícios.\nAssim, entendo que deve ser exigido do contribuinte tão somente o imposto e os encargos de\n\nmora, dispensando-o do recolhimento da multa de oficio, tendo em vista não ter ele agido de\nforma dolosa ou mesmo culposa na presente omissão.\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas\n\nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de\nexcluindo a multa de oficio, por erro escusável, acolher a argüição de decadência para declarar\nextinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário\nde 2000 c, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nN .211/ (A -/71-7\n\n•\n\n•\n\n19\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - Correta a imposição, quando da ação fiscal resulta a apuração de omissão de rendimentos, obtida pelo cotejo entre os documentos fornecidos pelas fontes pagadores e a declaração do próprio sujeito passivo, não sendo elidida por prova em contrário.\r\n\r\nDESPESAS LANÇADAS EM LIVRO CAIXA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTA FISCAL SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, TICKETS - DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL - A nota fiscal simplificada, assim como o cupom fiscal, não são documentos hábeis para comprovação de despesas dedutíveis lançadas em Livro Caixa, pelo fato de não reunirem elementos capazes de identificar o comprador, os bens adquiridos, o valor da operação, bem como a sua efetividade e necessidade à fonte produtora dos rendimentos.\r\n\r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) não é legítima, quando incidentes sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nJUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.000743/2004-67", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4170511", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.084", "nome_arquivo_s":"10423084_153199_13558000743200467_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Gustavo Lian Haddad", "nome_arquivo_pdf_s":"13558000743200467_4170511.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do cara-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio. 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I\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘k I\t •\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, -\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso me\t 13558.000743/2004-67\n\nRecurso n°\t 153.199 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão no \t 104-23.084\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente JOSÉ LUIZ ARARIPE LINDOTE\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\nExercício: 2001, 2002, 2003\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - Correta a imposição, quando\nda ação fiscal resulta a apuração de omissão de rendimentos,\nobtida pelo cotejo entre os documentos fornecidos pelas fontes\npagadores e a declaração do próprio sujeito passivo, não sendo\nelidida por prova em contrário.\n\nDESPESAS LANÇADAS EM LIVRO CAIXA -\nCOMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTA FISCAL\nSIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, TICICETS -\nDOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL - A nota fiscal\nsimplificada, assim como o cupom fiscal, não são documentos\nhábeis para comprovação de despesas dedutiveis lançadas em\nLivro Caixa, pelo fato de não reunirem elementos capazes de\nidentificar o comprador, os bens adquiridos, o valor da operação,\nbem como a sua efetividade e necessidade à fonte produtora dos\nrendimentos.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO -\n• CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa\n\nisolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) e\nda multa de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de\n1996) não é legítima, quando incidentes sobre a mesma base de\ncálculo.\n\nJUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os\njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n1° CC n°. 4).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n\n\nProcesso n° 13558.000743/2004-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.084\n\nfls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ\nJOSÉ LUIZ ARARIPE LINDOTE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da\nexigência a multa isolada do cara-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio.\nVencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Heloisa Guarita Souza e Rayana\nAlves de Oliveira França que, além disso, admitiam a despesa comprovada por meio de cupom\nfiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para\nredigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\nM7rUi: HELENA COTTA CARDOZPresidente\n\nN .Lifed\nado\n\nnIS\nedato\t ign\n\nFORMAL\t O E : 1g AGG2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA\nBARBOSA, ANTONIO LOPO MARTINEZ e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13558.000743/2004-67\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.084 \t FM. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n97/102, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2001 a 2003, anos-calendário\n2000 a 2002, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de\nR$100.171,13, dos quais R$32.666,95 correspondem a imposto, R$52.481,52 a multa de\noficio, e R$15.022,66 a juros de mora calculados até 30/07/2004.\n\nConforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 72) a autoridade fiscal apurou a\nomissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas com base em declarações prestadas pelo\ncontribuinte durante a fiscalização (fls. 10/15, 21/41), bem como pelas informações de seu\nlivro caixa e recibos apresentados por outros contribuintes e emitidos pelo autuado (fls. 44/48 e\n50/58).\n\nAdicionalmente, foi efetuado o lançamento da multa isolada pela falta da\nantecipação mensal do tributo (camê-leão) incidente sobre os rendimentos pagos por pessoas\nfísicas.\n\nRegularmente cientificado do Auto de Infração o contribuinte apresentou a\nimpugnação de fls. 919, cujas alegações foram assim sintetizadas pela autoridade julgadora de\nprimeira instância:\n\n\"Preliminarmente, o lançamento seria nulo, primeiro porque carece de\n\nliquidez e certeza, uma vez que o contribuinte estava sob pressão\n\npsicológica e declarou fatos incorretos e insubsistentes. A utilização\n\ndestes dados no lançamento equivale à presunção de ocorrência do\n\nfato gerador do tributo, pois não foi demonstrada a sua materialidade,\n\nnem foi citado dispositivo legal que autorizasse tal procedimento. Em\n\nsegundo lugar, o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento\n\ndo contribuinte, em Itabuna, não sendo possível que o autuante\n\ncruzasse dados benéficos ao autuado, impedindo inclusive o\n\ncontraditório por parte deste.\n\nSob pressão emocional e psicológica, informou erradamente haver\n\nrecebido em 09/10/2000 R$ 8.450,00 de Dolores Matos. Este valor foi\n\nde fato recebido em 23/10/2002, e já foi incluído no auto de infração\n\npara o ano de 2002.\n\nContesta os valores considerados no lançamento como despesas\n\nregistradas em livro caixa com relação a diversos meses dos anos 2001\n\ne 2002, requerendo uma revisão dos cálculos.\n\nInexistindo dolo ou má-fé, não se justifica a multa de ofício de 75%, a\n\nqual, por ser excessiva, possui caráter confiscató rio inconstitucional,\n\nimpeditivo do seu adimplemento.\n\nA multa isolada é iníqua e ilógica, pois pune com 75% o\n\ndescumprimento da mera obrigação de antecipar o tributo, mesmo que\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13558.00074312004-67 \t CCOI/C04\n\nAcórdão st° 104-23.084\t Fls. 4\n\neste tenha sido quitado espontaneamente pelo contribuinte, o que tem\n\nsido rejeitado pelo Poder Judiciário.\n\nOs funcionários estão obrigados a descumprir as leis manifestamente\n\nilegais.\n\nContesta a inscrição no CADIN, por representar abuso de poder.\"\n\nA 3° Turma da DRJ em Porto Alegre, por unanimidade de votos, considerou\nprocedente o lançamento, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: DADOS DECLARADOS. RETIFICAÇÃO. Os fatos geradores\n\ndeclarados pelo contribuinte somente podem ser alterados ou\n\nretificados, por sua iniciativa, visando reduzir tributo, quando\n\ncomprovado o erro e antes de notificado o lançamento.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de primeira instância e com ela não se conformando, o\nrecorrente interpôs o competente recurso voluntário por meio do qual questiona (i)\ndeterminadas receitas omitidas, sob o argumento de Serem meros pedidos de orçamento, (ii) a\nglosa de despesas cujos documentos não foram apresentados, (iii) a aplicação de multa elevada,\n(iv) a utilização da taxa SELIC e (v) a inscrição do débito em divida ativa.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13558.00074312004-67\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.084\n\nFls. 5\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nNão há argüição de preliminares.\n\nNo mérito o Recorrente se insurge contra (i) a infração de omissão de receitas\nsob o argumento de parte delas representar meros pedidos de orçamento, (ii) a glosa de\ndespesas cujos comprovantes não foram apresentados, (iii) a aplicação de multa elevada, (iv) a\nutilização da taxa SELIC e (v) a inscrição do débito em dívida ativa.\n\nReceitas omitidas\n\nO Recorrente pleiteia a exclusão da base de cálculo do lançamento de\ndeterminadas receitas apontadas às fls. 1022/1023 de seu recurso voluntário, sob o argumento\nde que corresponderiam a orçamentos que acabaram não sendo executados. Para comprovar o\nalegado trouxe aos autos as declarações de fls. 1011/1013.\n\nEntendo que não assiste razão ao Recorrente.\n\nInicialmente, a inclusão de tais valores como rendimentos omitidos decorre de\ndeclaração fornecida pelo próprio Recorrente às fls. 10/15 dos autos, sendo que tais receitas\nsomente foram contestadas pelo Recorrente em seu recurso voluntário.\n\nVerifica-se, ademais, que as declarações não confirmam que não houve\npagamento. De fato, os declarantes simplesmente informam que compareceram para \"fazer um\norçamento\", mas não informam que o orçamento não teria resultado em prestação de serviços.\nNão servem, assim, para infirmar a declaração anteriormente prestada pelo próprio Recorrente.\n\nEmbora seja pacífico na jurisprudência deste E. Conselho que deve ser refutada\na tributação por erro do contribuinte, no presente caso as informações dos autos não\ncomprovam as alegações do Recorrente, razão pela qual entendo que deva ser mantida a\nintegalidade do lançamento relativo a omissão de rendimentos.\n\nGlosa de despesas\n\nO Recorrente requer sejam consideradas na apuração das bases de cálculo dos\niendimentos omitidos determinadas despesas com a aquisição de material de consumo que não\nforam consideradas pela fiscalização quando da lavratura do auto de infração, tendo em vista a\nausência de documentos comprobatórios.\n\nPara tanto trouxe aos autos os cupons fiscais de fls. 1015, 1016 e 1018.\n\n?Á-\n\ns\n\n\n\nProcesso n°13558.000743/2004-67\t CCOI /CO4\nAcórdão o.° 104-23.084\t\n\nFls. 6\n\nTais documentos, no entender deste Relator, são suficientes para comprovar a\nefetividade das despesas em questão, ainda que representados com cupons fiscais.\n\nA legislação estabelece que a despesa seja comprovada por documentação hábil,\nnão exigindo que se trate de nota fiscal discriminada.\n\nOra, em se tratando de despesas de diminuto valor não é razoável negar eficácia\nao cupom fiscal, desde que este permita identificar a natureza da despesa e sua compatibilidade\ncom a atividade do contribuinte.\n\nSe a própria administração tributária aceita o cupom fiscal como instrumento\nválido e legitimo, previsto na legislação relativa a documentário fiscal e apto à geração de\nreceitas tributáveis (sujeitas a outros tributos como o PIS e a Cofins), é ilógico que não o aceite\ncomo meio de comprovação de despesas.\n\nA não aceitação, se for o caso, deve se fundar na não comprovação da natureza\ndas despesas e de sua relação com a atividade do Recorrente, e não simplesmente no aspecto\nformal decorrente da circunstância de o cupom fiscal não indicar o adquirente dos bens ou\nserviços.\n\nEste, inclusive, o entendimento da própria Secretaria da Receita Federal\nmanifestado na resposta à pergunta 389 do \"Perguntas e Respostas\" do Imposto de Renda da\nPessoa Física 2008/2007.\n\n\"389 — Podem ser aceitos tickets de caixa, recibos não identificados e\ndocumentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa?\n\nNão. Tais despesas devem estar discriminadas e identificadas para\nserem comprovadas como necessárias e indispensáveis à manutenção\nda fonte produtora dos rendimentos.\n\nO cupom fiscal de caixa eletrônico, emitido por terminais de pontos de\nvenda, é documento hábil para comprovacão da despesa. desde que\nhaja perfeita identificacão da despesa realizada.\"\n\n(original sem grifo)\n\nAssim, encaminho meu voto no sentido de que sejam consideradas as despesas\ncom materiais nos valores deR$ 186,70 (em 12/05/2001), R$ 153,75 (em 22/11/2001),\nR$ 197,95 (em 19/02/2002), R$ 159,20 (em 17/05/2002) e R$ 178,35 (em 05/11/2002).\n\nFico, entretanto, vencido neste ponto, tendo em vista o entendimento prevalente\nnesta C. Quarta Câmara de que o cupom fiscal não se presta a sustentar a dedução de despesas\nde custeio.\n\nMultas aplicadas\n\nO Recorrente questiona a aplicação das multas que lhe foram impostas pela\nautoridade fiscal quando da constituição do crédito tributário.\n\n941\n\n6\n\n\n\nProcesso n' 13558.000743/2004-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.084\n\nFls. 7\n\nEm face das infrações referidas acima foi apurada pela fiscalização a efetiva\nbase de cálculo a ser considerada para fins de apuração do imposto de renda devido nos\nperíodos em exame.\n\nSobre a diferença de imposto entre os valores declarados e os valores apurados\nforam acrescidos multa de oficio (75%) e juros de mora (SELIC). Adicionalmente, pelo não\nrecolhimento do imposto por meio da sistemática do camê-leão foi imputada ao recorrente a\nmulta isolada de 75%.\n\nPara fins de clareza, transcrevo abaixo os dispositivos legais que tratam da\naplicação das multas, veiculados pela Lei n°9.430, de 1996 (em sua redação à época):\n\n\"Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\n\ncorrespondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou\n\nconjuntamente.\n\nParágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,\n\nnão pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,\n\ncalculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro\n\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n1 - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata;\n\n- cento e cinqüenta por cento, nos éasos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis..\n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\n1 - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem\n\nsido anteriormente pagos;\n\n11 - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago\n\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\n\nmora;\n\n111 - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\n\nmensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de\n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste;\n\nIV- omissis;\"\n\nCom base nos dispositivos legais acima transcritos a fiscalização imputou ao\nrecorrente duas multas, quais sejam, a multa punitiva pelo não recolhimento de tributo (multa\nnormal - art. 44, I) e a multa isolada pelo não recolhimento de imposto na sistemática do carnê-\nleão (multa isolada - art. 44, § / ///).\n\n91-4.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13558.000743/2004-67\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.084\n\nFls. 8\n\nA legalidade da aplicação concomitante da multa de oficio de 75% decorrente\nda apuração de diferença de imposto e da multa isolada de 75% pelo não recolhimento do\nimposto na sistemática conhecida como camê-leão não é matéria nova neste Conselho.\n\nO entendimento que tem prevalecido é o de que havendo lançamento de\ndiferença de imposto deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio juntamente com o\ntributo (multa de oficio normal), não havendo que se falar na aplicação de multa isolada. Por\noutro lado, quando o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual houver sido pago, mas\nhavendo omissão quanto ao recolhimento do camê-leão, dever ser lançada a multa isolada, e\nsomente ela.\n\nNestes termos, seguindo o entendimento deste Conselho e da Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, encaminho meu voto no sentido de cancelar a exigência da multa isolada\npelo não-recolhimento do carnê-leão aplicado em concomitância com a multa de oficio.\n\nSELIC\n\nNo que respeita a alegação do Recorrente quanto à ilegalidade da utilização da\ntaxa SELIC como índice de juros de mora, trata-se de questão superada no âmbito deste E.\nConselho de Contribuintes com a edição da Súmula 1° CC n. 4.\n\nInscrição na Divida Ativa\n\nPor fim, o Recorrente questiona a inscrição do crédito tributário em questão na\ndivida ativa da União, sustentando a ausência de \"zelo, eficiência e probidade\".\n\nNão há, nos autos, informação de o crédito tributário objeto do lançamento\ntenha de fato sido inscrito em divida ativa, razão pela qual deixo de tecer maiores comentários\nacerca da alegação.\n\nEm face do exposto encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso\npara, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir do lançamento a multa\nisolada pelo não-recolhimento do carnê-leão e admitir a dedução de despesas amparadas em\ncupom fiscal, ficando vencido quanto a este último ponto.\n\nSala das Sessões em 06 de março de 2008\n\n-14étb}?\nGUSTAVO LIAN ADDAD\n\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13558.000743/2004-67 \t CCOI/C04\nAcórdão il.° 104-23.084 Fls. 9\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Gustavo Lian\nHaddad, permito-me divergir quanto aos gastos comprovados por meio de cupons fiscais.\n\nEntende o nobre relator, que a exigência de nota fiscal discriminada é\ndesprovida de base legal, já que a legislação estabelece, tão-somente, que a despesa seja\ncomprovada por documentação hábil.\n\nCom a devida vênia, do nobre relator, não posso compartilhar com tal\nentendimento, pelos motivos expostos abaixo.\n\nO livro Caixa é o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e\ndespesas relativas à prestação de serviços sem vinculo empregaticio. As despesas relacionadas\nem livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de: - trabalho não-assalariado; - titular de\nserviços notariais e de registro; - leiloeiro, deste que satisfeitas as condições previstas na\nlegislação de regência.\n\nPor outro lado, os tiquetes de caixa, recibos não identificados e documentos\nsemelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem\nestar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis\nà atividade profissional.\n\nDesta forma, quando o assunto for tratar de cupom fiscal se faz necessário\nverificar o que diz a Lei n°9.532, de 1997:\n\nArt.61 - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de\nbens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas\nao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).\n\n§ 1°) Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais,\nno âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social\nsobre o Lucro Líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem\nconter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:\n\na) a sua identificação mediante a indicação do número de inscrição no\nCadastro de Pessoas Físicas - CPF , se pessoa fisica, ou no Cadastro\nGeral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério\nda Fazenda;\n\nb) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que\nresumida ou por códigos;\n\nc) a data e o valor da operação.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13558.000743/2004-67\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.084\n\nFls. 10\n\nNão basta que o documento comprove a efetivação do pagamento, é\nindispensável que a comprovação alcance a natureza do dispêndio. Por essa razão os\ndocumentos emitidos por máquinas registradoras ou simplificados não se prestam à\ncomprovação de despesas lançadas em livro Caixa.\n\nQuando não se aceita um documento fiscal do tipo \"cupom fiscal\" e nota\nsimplificada como lastro hábil de gastos dedutíveis, não se deve atribuir a recusa à habilidade\nou inabilidade documental. Não se admite pela singela razão de que os mesmos não permitem,\nna maioria das vezes, aferir o bem ou o serviço prestado para que se possa consultar da sua\nnecessidade ou de sua usualidade para a pessoa fisica ou jurídica adquirente.\n\nComo visto acima, são passíveis de serem aceitos como documentos fiscais\nhábeis os comprovantes emitidos por Equipamento- Emissor de Cupom Fiscal - ECF que\ncontenham, em relação à pessoa fisica compradora, no mínimo (Lei n°9.532, de 1997, art. 61):\n\na) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro\nde Pessoas Físicas - CPF, se pessoa fisica, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ, se\npessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;\n\nb) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou\npor códigos;\n\nc) a data e o valor da operação.\n\nEntretanto, não é o caso dos autos onde não existe nenhuma identificação do\nusuário dos serviços adquiridos, sabe-se, tão somente, se tratar de valores relativos a despesas\ncom a aquisição de material de consumo.\n\nComo visto, a nota fiscal simplificada, assim como o cupom fiscal não são\ndocumentos hábeis para comprovação de despesas dedutíveis lançadas em Livro Caixa, pelo\nfato de não reunirem elementos capazes de identificar o comprador, os bens adquiridos, o valor\nda operação, bem como a sua efetividade e necessidade à fonte produtora dos rendimentos,\nrazão pela qual é de se negar provimento nesta parte.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de março de 2008\n\nNEL- 0/47 •\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",4], "camara_s":[ "Quarta Câmara",4], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",4], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",4], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",1, "Gustavo Lian Haddad",1, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",1, "Rayana Alves de Oliveira França",1], "ano_sessao_s":[ "2008",2, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",2, "2009",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",4, "acordam",4, "ao",4, "da",4, "de",4, "do",4, "e",4, "membros",4, "o",4, "os",4, "por",4, "provimento",4, "que",4, "recurso",4, "conselho",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}