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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS11',,..‘„,\n.-:ll. '' :ri .2' •\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 11176.000028/2007-36\n\nRecurso n°\t 145.859 Voluntário\n\nAcórdão nó\t 2402-00.721 — 4' Câmara /28 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 23 de março de 2010\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS\n\nRecorrente\t COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA\n\nRecorrida\t DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/12/1998\n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. -É de 05 (cinco)\nanos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da cla Câmara / 2 Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do direito de\nexigência da totalidade das contrib . 6e-8—apuradas na forma do voto do relator.\n\n---)2\n\nf\n,- Á • is- O o I Y IRA - Presidente\n\n../\n\n./7\n\nd/ \t LOURENÇO FERREIRA DO PRADO - Relator\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Ana Maria Bandeira,\nRogério de Lellis Pinto, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Maria da\nGlória Faria (Suplentc) \n\n:\n\n\n\nRelatório\n\nTrata-se de NFLD referente às contribuições sociais patronais incidentes\n\nincidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e destinadas a terceiros\n\n(INCRA E SENAR).\n\nAs diferenças apuradas referem-se ao período entre 03/1997 a 12/1998 e o\n\nsujeito passivo foi cientificado em 29/12/2006 (f1.01)\n\nE ofertou impugnação às fls 470/480 alegando que deve ser aplicado o prazo\ndecadencial previsto no C'TN e que a contribuição ao INCRA deve ser extinta.\n\nA Decisão de Notificação de fls. 507/521 considerou procedente o\n\nlançamento e manteve o crédito tributário.\n\nRecorre a empresa ás fls. 527/535 alegando que o crédito tributário foi\n\nalcançado pela decadência.\n\nOs autos vieram a este Conselho.\n\nÉ o relatório,-----\n\n2\t •\n\n•\n\n\n\n,\n\nProcesso /I° 11176.000028 ./2007-36\t S2-C4T2\n\nAcórdão n.° 2402-00.721\t .\t Fl. 538\n\nVoto\t\n.\n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,\n\nportanto deles conheço.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n°\n8.212/1991.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitueionalidade dos artigos 45 e 46, da\nLei n. 8212/91.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\n\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nÉ necessário observar os efeitos da súmula vinculante, conforme se\n\ndepreende do art. 103-A, caput, da Constituição Federal que foi inserido pela Emenda\nConstitucional n°45/2004. in verbis:\n\n\"An. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \t\nI\\\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\\oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, i\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei. \t ‘ji\\ --el\n(gn)\t , I\n\nl\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculaçãjl\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito d ,\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\ntranscrito:\n\n\"Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia tocsid . nado;\n\n3\n\n\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\n\nanulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafb Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\n\ndefiniu no art. 150, § 4°o seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\n• aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\n• administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4' - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do Jato gerador,- expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\na crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\n\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\n\nn\n\nsentido:\n\n\"TRIBUTA' RIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\n\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO \t i\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4°, DO 1\nCTN.\n\n1\t 1\n1. O prazo clecadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\n\nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\n\n, seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação —que, segundo o art. 150 do C77!, 'ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa' e 'opera-se pelo to em que a referida\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11176.000028/2007-36\t S2-C4I2\n\nAcórdão a° 2402-00.721\t Fl. 539\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa —,há regra .\n\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\n\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4' do art. 150 do CTN.\n\nPrecedentes jurisprudencia is.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\n\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\n\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\n\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n\n173, 1, do CTN.\n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, (\"Seção, Rel. MM. Teori Albino\n\nZavascki, DJ de 10.4.2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nDECADÊNCIA, PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\n\nSEGURANÇA MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI. Nas exaçães cujo lançamento se faz por homologação,\n\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decarlencial a\n\npartir da ocorrência do fato gerador ('art. 150, § 4°, do CTN),\n\nque é de cinco anos.\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\n\nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n\n173, I, do CTN.\n\nOnzissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, I\" Seção, Rel. Min. Castro Melro, Dj de\n\n5.9.2005)\n\\\n\nNo caso em tela, por qualquer uma das teses acima tratadas, o lançamençO\n\nencontra-se decadente. \t I\n\nJulgo prejudicado o outro tópico da insurgência recursal. h\t I\n\nChjDiante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENT\n\ndeclarando que todas as competências foram alcançadas pela decadência.\n\nSala das Sessões, em 23 de março de 2010\n\n_\n\nLOlet ENÇ- O FERREIRA DO PRADO - Relator\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nM;i4VI CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nv.;\" trÉi7; QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\n-Processo n°: 11176.00002812007-36\nRecurso n°: 145.859\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 412-00.721.\n\nBr. ilia, 2 de maio de 2010\n\n•P•\t S i•O‘\t O FREIRE\n\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[1 Apenas com Ciência\n\n[ Com Recurso Especial\n\n[ Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência:\t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-11-13T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999\r\nRECURSO INTEMPESTIVO\r\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. 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VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999 \n\nRECURSO INTEMPESTIVO \n\nÉ  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não  interposto  recurso \nvoluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso por intempestividade  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes (Presidente), Ana Maria Bandeira, Wilson Antônio de Souza Correa, Ronaldo de Lima \nMacedo,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues  e  Igor  Araújo  Soares.  Ausente  o  Conselheiro \nLourenço Ferreira do Prado. \n\n \n\n  \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 25/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000101/2007­08 \nAcórdão n.º 2402­01.565 \n\nS2­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 4), no período de 01 a 10/1999, a \nempresa  efetuou  pagamentos  por  fora  a  empregado,  conforme  sentença  proferida  em \nreclamatória trabalhista. \n\nA autuada não teria recolhido as contribuições em questão e nem informado \nem GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social tais valores. \n\nO lançamento ocorreu em 27/04/2007, data da intimação do sujeito passivo. \n\nA autuada apresentou defesa (fls. 26/32) onde alega tão somente que ocorreu \na decadência do direito de imputação de multa. \n\nPelo Acórdão nº 16­16.648 (fls. 57/63) a 12º Turma da DRJ/São Paulo I (SP) \nconsiderou o lançamento procedente. \n\nContra tal decisão, a autuada apresentou recurso intempestivo (fls. 69/75) no \nqual efetua a repetição da argumentação de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 25/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000101/2007­08 \nAcórdão n.º 2402­01.565 \n\nS2­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nQuanto à  tempestividade do  recurso apresentado, verifica­se que não houve \ncumprimento de tal requisito de admissibilidade. \n\nA  autuada  foi  intimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  26/05/2008, \nconforme  comprova  documento  dos  Correios  juntado  à  folha  nº  67.  Assim,  o  prazo  para \ninterposição de recurso encerrou­se em 25/06/2008, no entanto, a autuada apresentou recurso \nem 26/06/2008, após o final do prazo para tal. \n\nNesse  sentido,  resta  claro  que  a  autuada  não  verificou  o  prazo  para \napresentação do recurso, só vindo a apresentá­lo após o vencimento. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto em razão da sua \nintempestividade. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 25/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-11-26T20:05:42Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de Apuração: 13/2000, 13/2002, 13/2004, 01/01/2005 a 30/03/2006.\r\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PREPARADOS E FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE. Verificadas diferenças quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de segurados empregados obtidas em face das informações de folha de pagamento prestadas pelo contribuinte em comparação aos registros contábeis dos pagamentos efetuados, é de ser mantido o lançamento efetuado.\r\nFOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCOS NA ESCRITURAÇÃO. ÔNUS\r\nDA PROVA. 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11 de maio de 2011 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  B & Q ELETRIFICAÇAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de Apuração: 13/2000, 13/2002, 13/2004, 01/01/2005 a 30/03/2006. \n\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS \nEM  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  DOCUMENTOS  PREPARADOS  E \nFORNECIDOS  PELO CONTRIBUINTE. Verificadas  diferenças  quanto  ao \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a \nremuneração de  segurados empregados obtidas em  face das  informações de \nfolha de pagamento prestadas pelo contribuinte em comparação aos registros \ncontábeis dos pagamentos efetuados, é de ser mantido o lançamento efetuado. \n\nFOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCOS NA ESCRITURAÇÃO. ÔNUS \nDA PROVA. É do recorrente o ônus da prova em demonstrar que havia erros \nde escrituração nos documentos que foram por si apresentados à fiscalização. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAna Maria Bandeira – Presidente Substituta \n\n \n\nIgor Araújo Soares ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Maria Bandeira, \nRonaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, Leôncio Nobre Medeiros, Igor Araújo \nSoares e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente o Conselheiro Júlio César Vieira Gomes. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.005656/2007­20 \nAcórdão n.º 2402­001.707 \n\nS2­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de voluntário interposto pela B & Q ELETRIFICAÇÃO LTDA, em \nface do v. acórdão de fls. 88/93, que manteve parcialmente a NFLD 35.863.678­7, por meio do \nqual  foram  lançadas  contribuições  previdenciárias  não  descontadas  dos  segurados,  a  seguir \nindicadas: \n\na) \"FOL — FOLHA DE PAGAMENTOS\", relativo a contribuições previstas no art. 20 \nda  Lei  8.212,  de  24/07/1991,  incidentes  sobre  remunerações  de  empregados  da  matriz  das \ncompetências de 13/2000, 13/2002, 13/2004 e 13/2005,  e a  remunerações  de empregados da \nfilial 0002­58 das competências de 13/2004 e 13/2005; \n\nb) \"PND — PRO LABORE FORA DE GFIP\", relativo às competências de 01/2005 a \n03/2006 e a contribuições incidentes sobre o pagamento de pró­labore; \n\nc) \"ACC — AFERICAO CONST CIVIL ARO\", relativo à competência de 03/2006 e a \ncontribuições  previstas  no  art.  20  da  Lei  8.212/91  e  apuradas  mediante  aferição  indireta  e \nincidentes sobre remunerações de empregados da obra matriculada no Cadastro Específico do \nINSS (CEI) sob o número 41.750.00087/72. \n\nO  lançamento  compreende  as  competências  de  05/2004  a  03/2006,  com  a  ciência  do \ncontribuinte acerca do lançamento efetivada em 23/08/2006 (fls. 01). \n\nConsta  do  relatório  fiscal  (fls.  63)  que  para  efeito  de  apuração  de  débitos  foram \nconsideradas  as bases de  cálculo  indicadas pela  empresa nas  folhas de pagamento de  todo o \nperíodo, em arquivos físicos e digitais apresentados pela recorrente. \n\nAlém disso, recebidos os arquivos, a fiscalização concedeu, ainda, o prazo de mais um \nmês  para  que  a  recorrente  corrigisse  eventuais  erros  nas  folhas  de  pagamento  digitais \napresentadas no primeiro CD, o que ocasionou o recebimento formal da folha de pagamentos \nda matriz pela segunda vez, já que no segundo CD apresentado não constaram informações das \nfiliais,  motivo  pelo  qual  foram  considerados  para  o  lançamento  os  arquivos  contidos  no \nprimeiro CD. \n\nCumpre  asseverar  que  o  v.  acórdão  de  primeira  instância  ao  analisar  a  impugnação \nofertada,  decidiu  por  anular o  lançamento  relativamente  a  rubrica PND,  pois  o  fiscal  lançou \ncontribuições de contribuintes individuais (sócios­gerente) como se de segurados fossem, vício \nconsiderado  pela DRJ  como  insanável, mantendo  no mais,  as  demais  rubricas  constantes  da \nNFLD. \n\nEm  seu  recurso  sustenta  o  contribuinte  que  em  relação  aos  valores  das  supostas \ndiferenças  verificadas  entre  a  contabilidade  e  folha  de  pagamentos,  estes,  em  verdade,  não \nocorreram,  pois  a  divergência  foi  verificada  apenas  em  razão  de  que  o  CD  apresentado  à \nfiscalização continha erros, que não puderam ser corrigidos pela recorrente. \n\nAcrescenta  que  no  CD  analisado  pela  fiscalização  constavam  apenas  os  dados  das \nfolhas  de  pagamento  da  matriz,  CNPJ  terminado  em  0001.  Todavia  o  Sr.  Auditor  analisou \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n\n  4\n\nesses  dados  comparando­os  com  os  lançamentos  da  contabilidade  onde  constam  as \ninformações  da  matriz  e  das  filiais,  (a  partir  de  quando  estas  passaram  a  existir)  surgindo, \nportanto, uma inevitável diferença, que de fato nunca ocorreu. \n\nPor fim, quanto a rubrica pró­labore reitera os argumentos constantes na impugnação no \nsentido  de  que  o  funcionário  responsável  pela  elaboração  das  GFIP´s  sabia  o  número  de \ninscrição de  apenas dois dos  sócios, motivo pelo qual optou por  somar  aos  rendimentos dos \nsócios cuja inscrição era conhecida os rendimentos dos sócios cuja inscrição era desconhecida, \nde forma a que a base de cálculo informada fosse a correta. \n\nSem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  vieram  os  autos  a  este  Eg. \nConselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.005656/2007­20 \nAcórdão n.º 2402­001.707 \n\nS2­C4T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nSem preliminares, passo ao mérito. \n\nMÉRITO \n\nInicialmente deve ser apontado que em virtude da não interposição de recurso de ofício, \nnão há que ser analisado no presente julgamento a nulidade reconhecida pelo acórdão quanto a \nrubrica  PND,  pró­labore  de  sócios,  motivo  pelo  qual  deixo  de  conhecer  de  tais  alegações \nconstantes no recurso voluntário. \n\nAdemais,  quanto  às  demais  rubricas  objeto  do  lançamento  na  NFLD,  tenho  que \nmerecem ser mantidas. \n\nVale  ressaltar  que  conforme  já  apontado,  a  fiscalização  considerou  para  efeitos  do \nlançamento  a  contabilidade  apresentada  pela  contribuinte,  que,  repita­se,  teve,  ainda  a \noportunidade  de  demonstrar  os  erros  que  sustenta  terem  ocorrido  na  análise  dos  dados \nconstantes do primeiro CD apresentado, quando lhe fora concedido prazo de um mês para que, \nespecificadamente corrigisse tal situação. \n\nEm momento algum sua contabilidade veio a ser desconsiderada, ao contrário, apenas \nforam utilizadas nos lançamentos as informações que pela própria recorrente foram prestadas. \n\nAs  folhas  de  pagamento  foram  consideradas  da  forma  em  que  apresentadas  mesmo \ndepois da correção efetuada pelo contribuinte. Desse modo, caso nas mesmas houvessem novos \nerros ou equívocos, estes deveriam ter sido demonstrados de forma cabal e com documentação \nhábil para  tanto. Em não o  fazendo a  recorrente, nenhum vício há de  ser  reconhecido,  como \nbem decidiu o v. acórdão de primeira instância, que sobre o assunto assim ponderou: \n\nAlega a Notificada que diferenças apontadas pela Fiscalização \nseriam referentes a erros nos lançamentos contábeis. Ocorre que \na NFLD (à exceção do levantamento PND, tratado acima, e do \nlevantamento ARO, efetivamente pago) foi lavrada com base nas \nfolhas  de  pagamento.  As  folhas  foram  apresentadas  em  meio \npapel (até 2001) e em meio eletrônico (a partir de 2002), como \nesclarecido no Relatório Fiscal. \n\nAs  divergências  apontadas  pela  Fiscalização  referentes  a \nvalores da contabilidade que excedem os que constam de folhas \nde  pagamento  são  relacionadas  apenas  a  bases  de  cálculo  das \ncontribuições  da  própria  empresa,  e  não  a  contribuições \ndescontadas  dos  segurados,  tendo  sido  as  contribuições \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n\n  6\n\nreferentes  a  tais  diferenças  de  bases  de  cálculo  lançadas  em \noutras NFLD (35.944.293­5 e 35.863.683­3). \n\n[...]Como  consta  do  item  6,  \"c\",  do  Relatório  Fiscal,  foi  dado \nprazo de mais de um mês para que fossem corrigidas eventuais \nfalhas  nos  arquivos  digitais:  o  recibo  emitido  em  24/07, \nportanto,  é  o  relativo  a  uma  segunda  entrega  dos  arquivos.  A \nFiscalização esclareceu em  tal  relatório que neste  segundo CD \nentregue  não  constavam  dados  das  filiais,  daí  que  para  tais \nestabelecimentos  foram  utilizados  os  dados  fornecidos  no \nprimeiro CD, devidamente divididos por dois,  pois no primeiro \nCD os dados das  filiais estavam em duplicidade. Para a matriz \nforam utilizados os dados deste segundo CD. \n\nVê­se  que  de  qualquer  forma  foram  utilizados  os  dados \nentregues  pela  própria Notificada,  e  que  a Fiscalização  teve  o \ncuidado  de  dar  tempo  para  que  a Notificada  fizesse  os  ajustes \nque  considerasse  necessários  nos  arquivos  digitais  entregues, \nmas  isso  não  altera  o  fato  de  que  a  obrigação  de  conferir  o \nconteúdo  do  CD  de  forma  a  que  o  mesmo  espelhe  a  real \nmovimentação da  empresa  é  de  quem o  prepara,  ou  seja,  é  da \nprópria empresa, e não da Fiscalização, como quer fazer crer a \nNotificada. \n\nNão obstante, o conteúdo do CD apresentado na impugnação fora igualmente analisado \nquando  do  julgamento  de  primeira  instância,  e  restou  demonstrado  que  os  novos  valores \ninformados eram iguais ou mesmo superiores aos lançados na NFLD, sendo que, os demais que \nforam informados, em valores inferiores, em pouco diferiam dos que haviam sido lançados e \nvieram  desacompanhados  de  outros  documentos  hábeis  a  demonstrar  o  alegado  equívoco \nsustentado pela recorrente. \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nIgor Araújo Soares \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nEmitido em 23/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\nAssinado digitalmente em 18/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES, 18/05/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2003\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - DOLO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.\r\nPARCELAMENTO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL\r\nAs contribuições descontadas dos segurados não puderam ser objeto e parcelamento especial instituído pela Lei n° 10.684/2003, mas somente as contribuições a cargo da empresa.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-02-22T00:00:00Z", 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Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que vota em aplicar o §4°, Art. 150\ndo CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da relatora.\n\nletL0 OLIVEIRA - Presidente\n\n•\nated110-)\n\nN RIA B A9E• •Â •\t IRA—Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Ana Maria Bandeira,\nRogério de Lellis Pinto, Lourenço Ferreira do Prado Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\n(Convocado) e Naja Moreira Danos Mazza (Suplente).\n\n\\\n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10675.001200/2007-85 \t 52-C4T2\n\nAcórdão n.° 2402-00.533 \t Fl. 270\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social,\ncorrespondentes à contribuição dos segurados arrecadadas e não recolhidas em época própria.\n\nOs fatos geradores das contribuições lançadas são as remunerações pagas aos\nempregados e foram apuradas em folhas de pagamento e em GFIP — Guia de Recolhimento do\nFGTS e Informações à Previdência Social.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 88/98) onde alega que ocorreu a\ndecadência parcial do crédito lançado e informa que no período de 05/2002 até 01/2003, a\nexigência deve ser afastada em razão de parcelamento efetuado com base na Lei n°\n10.684/2003 (PAES).\n\nConsidera impróprio o encaminhamento da Representação Fiscal para Fins\nPenais, porque os valores encontram-se declarados e parcelados pela Lei n° 10.684/2003 e que\ntal parcelamento está sendo quitado rigorosamente.\n\nPelo Acórdão n° 02-16.284 (fls. 125/128), a r Turma da DRJ/BHE\nconsiderou o lançamento procedente.\n\nr\\\\\nInconformada, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 141/148) o \t V.\n\nmantém a alegação de que teria ocorrido a decadência, bem como as demais alegações.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro ANA MARIA BANDEIRA\n\nO recurso é tempestivo e deve se conhecido.\n\nA recorrente apresenta preliminar de decadência que deve ser acolhida.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n°\n\n8.212/1991.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\n\nLei n. 8212/91.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante ti \"São inconstitucionais os parágrafo único\n\ndo artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nÉ necessário observar os efeitos da súmula vinculante, conforme se\n\ndepreende do art. 103-A, caput, da Constituição Federal que foi inserido pela Emenda\n\nConstitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\n\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder á\n\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n(g.n)\n\n111\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vincula* à\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a\n\nperíodo compreendido entre 01/1997 a 01/2003 e foi efetuado em 27/04/20076, data da\n\nintimação do sujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, ab\ntranscrito:\n\n\"Art.I73 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10675.001200/2007-85 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00333\t Fl. 171\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\ndefiniu no art. 150, § 4 0 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador uma vez que resta\n\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\ni\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mes o\n\nsentido:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\n\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\n\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, 1, E 150, § 4°, DO\nCm\t .\n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo É;\n\nem regra, o do art. 173, L do CTN, segundo o qual 'o direito de ‘\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se apó‘\nI\n\n5\n\n\n\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa e 'opera-se pelo ato em que a referida\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\n\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais difèrenças é de cinco anos a contar\n\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN.\n\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\n\nprevidenciá ria, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\n\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\n\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n\n173, I, do CTN.\n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n(AgRg nos EREsp 216. 75815P, I\" Seção, Rel. MM. Teori Albino\n\nZavascki, DJ de 10.4.2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO. \t EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\n\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\n1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\n\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\n\npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do aN),\n\nque é de cinco anos.\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\n\ndefraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n\n173, I, do CTN.\n\nOmissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, I' Seção, Rel. MM. Castro Meira, DJ de\n\n5.9.2005)\n\nNo caso em tela, ainda que existam recolhimels, trata-se de situação em que\nse caracteriza a conduta dolosa da notificada que, embora legalmente responsável, arrecadou e\ndeixou de recolher contribuição de terceiros.\n\nAssevere-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que, aaN\ncontrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébit\nprevidenciária não exige, para sua configuração o animus rem sibi habendi.\n\n.(NY\n\n\n\nProcesso n° 10675.001200/2007-85 \t 52-C4T2\n\nAcórdtto o.° 2402-00.533 \t Fl. 172\n\nNesse sentido, trata-se de dolo genérico que se caracteriza pela mera vontade\nlivre e consciente da prática da conduta de não recolher aos cofres públicos das contribuições\nprevidenciárias descontadas dos segurados, independentemente de qualquer outra intenção do\nagente.\n\nA fim de corroborar o entendimento acima, transcrevo a seguinte ementa:\n\nHC86478 / AC- ACRE\n\nRABIAS CORAIS\n\nRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA\n\nJulgamento: 21/11/2006\n\nÓrgão Julgador: Primeira Turma\n\nEMENTA • HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA\n\nAÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA\n\nPREVIDENCIARLA ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.\n\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO\n\n(ANIMUS REM SIM \"'ADENDO. IMPROCEDÊNCIA DAS\n\nALEGAÇÕES AÇÃO PENAL COM TRÁN SITO EM JULGADO.\n\nPREJUÍZO. ./. A discussão sobre ausência de dolo não pode ser\nrevista na via acanhada do habeas carpas, eis que envolve\n\nreexame de matéria fática controvertida. Precedentes. 2.\n\nRelativamente à dpificação, o Supremo Tribunal Federal\ndecidiu que \"o artigo 3° da Lei n. 9.983/2000 apenas\n\ntransmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd'\n\ndo artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo I68-A do\n\nCódigo Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o\n\ndolo genérico. Dai a improcedência da alegação de abolido\n\ncriminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o\n\nelemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi \t i\nhabendi\". Precedentes. 3. O objeto da ação era o truncamento\n\nda ação penal, cuja decisão transitou em julgado. 4. Habeas\n\ncorpus prejudicado(gn)\"\n\nNo mesmo sentido são as decisões exaradas nos processos RHC88144/SP,\nRHC 86072/PR e HC 76978/RS.\n\nPortanto, resta afastada a aplicação do § 4° do art. 150 para a aplicação do .\n173 inciso I, ambos do CTN. \t .\n\nriAssim, considera-se que ocorreu a decadência até a competência 111*15/,\ninclusive relativamente às contribuições incidentes sobre 13 0 salário de 2001.\n\ncl\nQuanto à alegação de que no período de 05/2002 a 01/2003, a recorrente t 'a\n\naderido ao parcelamento especial PAES, cumpre dizer que só poderiam ser consideradas no\nreferido parcelamento as contribuições de responsabilidade da empresa. A contribuição fd \nsegurados não poderia ser objeto de parcelamento, conforme se depreende da leitura do art,\nda Lei n° 10.684/2003, abaixo transcrito.\n\nArt. 5 Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -\n\nINSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até\n\n7\n\n\n\n28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento\n\nparcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas\n\nas condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o\n\núltimo dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação\n\ndesta Lei (g.n)\n\nA recorrente alega, ainda, impropriedade por parte da auditoria fiscal em ter\nencaminhado a Representação Fiscal para Fins Penais.\n\nConforme já argüido, a alegação de que a recorrente teria parcelado débitos\ncom base na Lei n° 10.684/2003 não pode favorecê-la visto que o parcelamento em questão não\nenglobou a contribuição dos segurados.\n\nAdemais, não cabe a esta instância administrativa de julgamento manifestar-\nse a respeito da elaboração RFFP, diante da constatação, pela auditoria fiscal, da ocorrência de\ncrime, em tese.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para reconhecer que ocorreu a decadência até a competência 11/2001, inclusive o\ndécimo terceiro.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2010\n\ndid! • IA1 SAND RA - Relatora\n\n\n\n:. 4n ci., MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.,,..:M.,?i, CONSELFIO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n,...4515;;;:se QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\n-Processo n°: 10675.001200/2007-85\n\nRecurso n°: 159.846\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2402-00.533\n\nBrasili. 4 ! de abril de 2010\n\nELIAS S • :In' AIO FREIRE\n\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t / \t / \t\n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-11-11T18:11:24Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002\r\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA DE ACORDO COM A LEI – NÃO INCIDÊNCIA\r\nNão incide contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida aos empregados se a empresa comprova adesão aos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e o fornecimento se dá de acordo com os referidos programas", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10380.006858/2007-99", "conteudo_id_s":"6518116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-001.473", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380006858200799.pdf", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380006858200799_6518116.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.006858/2007­99 \n\nRecurso nº  268.208   Voluntário \n\nAcórdão nº  2402.001.473  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  Salário Indireto ­ Aferição Indireta \n\nRecorrente  CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 \n\nEmenta:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  ALIMENTAÇÃO \nFORNECIDA DE ACORDO COM A LEI – NÃO INCIDÊNCIA \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  sobre  a  alimentação  fornecida  aos \nempregados  se  a  empresa  comprova  adesão  aos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho e o fornecimento se dá de acordo com \nos referidos programas \n\n  \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. Declarou­se impedido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes  (Presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Igor Soares. \n\n \n\n  \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nEmitido em 11/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 04/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006858/2007­99 \nAcórdão n.º 2402.001.473 \n\nS2­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário­Educação, DPC e INCRA). \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  43/49),  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  lançadas os valores  referentes  aos  salários­utilidade na  forma de despesas com \nalimentação  —  ticket  alimentação,  auxílio  concedido  aos  segurados  empregados,  aferidos \nindiretamente. \n\nNo Levantamento AFA — \"Aferição Alimentação DIPJ\"  estão  lançados  os \nvalores  subsidiados  pela  empresa,  que  foram  apurados  com  base  nas DIPJ  dos  anos­base de \n2000 e 2002 e com base no Balanço Patrimonial para o ano de 2001. \n\nA empresa foi intimada a apresentar os documentos relativos aos pagamentos \ndos tickets alimentação, por meio dos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos \n— TIAD datados de 29/05/2006, 15/09/2006 e 26/10/200. \n\nOs  valores  pagos  sob  a  forma  de  ticket  alimentação,  foram  caracterizados \npela  fiscalização  como  remunerações  pagas,  uma  vez  que  a  empresa  não  está  inscrita  no \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  —  PAT,  aprovado  e  gerido  pelo  Ministério  do \nTrabalho e Emprego, no termos da Lei n° 6.321, de 1976, de 14 de abril de 1976, no período \nreferente ao lançamento dos créditos previdenciários. \n\nA  autuada  apresentou  defesa  (fls.  65/66),  onde  alega  que  aderiu  ao  PAT \ndesde  1976  e  manteve  sua  adesão,  assim,  entende  que  o  lançamento  deve  ser  considerado \nimprocedente. \n\nPelo Acórdão nº 15­15.728 )fls. 125/130), a 5ª Turma da DRJ/Salvador (BA) \nconsiderou o lançamento procedente em parte, para retirar as contribuições relativas ao período \nde 01 a 12/2000, pelos fundamentos abaixo colacionados: \n\nA inscrição no PAT era feita anualmente até que saiu a Portaria \nInterministerial  n°  5,  de  30.11.99  que  não  trouxe  mais  a \ndisposição quanto a necessidade de as empresas encaminharem \nanualmente  ao PAT  seus  formulários  de  inscrição.  A  partir  da \nPortaria Interministerial n° 05, de 30/11/99, a inscrição passou \na  produzir  efeitos  por  prazo  indeterminado,  dispensando­se  a \nrenovação anual; \n\nExcepcionalmente, para as empresas já inscritas no ano de 1999 \nfoi necessária a renovação no ano de 2000, considerando­se que \nquando  realizada  no  período  de  10  de  janeiro  a  31  de  março \nproduziria efeitos de janeiro a dezembro. Se efetuada a partir de \n31  de  março,  sua  validade  contaria  somente  a  partir  da \napresentação até o mês de dezembro. Portanto, os valores gastos \nnos meses fornecidos sem a devida adesão integrariam o salário­\nde­contribuição. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nEmitido em 11/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 04/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006858/2007­99 \nAcórdão n.º 2402.001.473 \n\nS2­C4T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe acordo com a referida Portaria,  feita a  inscrição esta seria \npor  prazo  indeterminado,  entretanto,  as  empresas  teriam  que \ninformar no campo 3 da Relação Anual de Informações Sociais \n— RAIS se participa ou não do PAT. \n\nEm  22/12/2003  saiu  a  Portaria  n°  66,  de  22/12/2003  que \ndeterminava o recadastramento no PAT por meio eletrônico no \nperíodo  de  01  de  março  a  31  de  maio  de  2004  de  todas  as \nempresas  beneficiárias,  aquelas  que  participam  do  PAT \npermitindo acesso de seus funcionários ao benefício de refeição \ne  alimentação.  Determinava  também  a  obrigatoriedade  de \nrecadastramento  de  todas  as  empresas  fornecedoras  e \nprestadoras  de  serviço  de  alimentação  coletiva.  O  não \ncadastramento  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador  no  prazo  estipulado  implicaria  no \ncancelamento automático de alimentação coletiva. \n\nA empresa apresentou o comprovante de adesão relativo ao \nexercício 2000. \n\nConsiderando que a empresa apresentou os comprovantes \nde  adesão  referente  aos  exercícios  1999,  2000  e  2004,  o \ndébito  nas  competências  01/2000  a  12/2000  deverá  ser \nexcluído. \n\nA  empresa  não  apresentou  o  comprovante  de  adesão  ao \nPAT  juntando  cópia  da  RAIS  dos  exercícios  2001  e  2002 \npara comprovar sua adesão. Através do Sistema CNIS não \né  possível  verificar  o  campo  3  para  saber  se  a  empresa \ninformou ou não a sua opção ao PAT. \n\nConsiderando  que  não  existe  elemento  nos  autos \ncomprovando que a empresa tinha feito sua adesão ao PAT \nrelativa  aos  exercícios  2001  e  2002  o  débito  deve  ser \nmantido  nas  competências    01  a  12/2001  e  01  a  12/2002 \numa vez que os valores gastos com alimentação fornecidos \nsem a devida adesão integram o salário­de­contribuição. \n\nComo se vê, parte do débito  foi mantido em razão de a empresa não haver \napresentado a RAIS para verificação no campo correspondente da adesão ao PAT. \n\nA  notificada  apresentou  recurso  tempestivo  (fls.  139/142)  onde  mantém  o \nargumento de que é inscrita no PAT e junta documentação para provar a alegação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nEmitido em 11/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 04/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006858/2007­99 \nAcórdão n.º 2402.001.473 \n\nS2­C4T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice aos seu conhecimento. \n\nO  lançamento  em  questão  refere­se  às  contribuições  incidentes  sobre  os \nvalores fornecidos a título de alimentação. \n\nPara  afastar  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores \npagos é necessário que tal benefício tenha sido concedido no exato termo da lei. \n\nPelo Princípio da Legalidade, a autoridade administrativa deve exercer suas \nfunções,  dentre  as  quais  o  ato  que  resulta  no  lançamento  tributário,  na  estrita  conformidade \ncom a lei. \n\nCom  o  objetivo  de  evitar  toda  sorte  de  interpretações,  por  parte  da \nadministração  e  dos  administrados,  a  respeito  da  incidência  ou  não  da  contribuição \nprevidenciária  sobre  determinada  verba  paga,  a  lei  veio  definir  expressamente  quais  os \npagamentos não integrariam o salário de contribuição. Tal definição encontra­se disposta no § \n9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nO  cuidado  do  legislador  se  fez  necessário  pois  seria  temerário  submeter  à \nanálise  discricionária  da  autoridade  administrativa  e  dos  administrados  a  possibilidade  de \nafastar ou não a incidência da contribuição previdenciária. \n\nA  fim  de  reforçar  o  entendimento  de  que  o  propósito  do  legislador  foi  de \nrestringir  à  lei  todas  as  hipóteses  de  não  incidência  de  contribuição,  a Medida  Provisória  nº \n1.596­14,  de  10/11/97,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  9.528/97,  introduziu  o  termo \n“exclusivamente” ao § 9º da Lei nº 8.212/91, que elenca as verbas que não integram o salário­\nde­contribuição. \n\nRelativamente ao fornecimento de alimentação, estabeleceu a alínea “c”, do § \n9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, o seguinte: \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976 \n\nO cerne da questão no presente caso está na comprovação de que a recorrente \nteria ou não aderido ao PAT no período remanescente do lançamento. \n\nSegundo a decisão recorrida, a legislação atual sobre a matéria permite que a \ninscrição  no  programa  se  dê  uma  única  vez,  devendo  as  empresas  fazer  constar  tal  opção \nquando da elaboração da RAIS. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nEmitido em 11/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 04/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006858/2007­99 \nAcórdão n.º 2402.001.473 \n\nS2­C4T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA decisão recorrida manteve parte do lançamento em razão da recorrente não \nhaver juntado aos autos cópia das RAIS dos exercícios 2001 e 2002 para comprovar sua adesão \ne que através do Sistema CNIS não foi possível verificar o campo 3 para saber se a empresa \ninformou ou não a sua opção ao PAT. \n\nDiante  de  tais  argumentações,  a  recorrente  apresenta  seu  recurso \nacompanhado  da  cópia  da  RAIS  de  2001  e  2002,  contendo  a  informação  de  que  esta  teria \naderido ao PAT (fls. 145 e 164). \n\nDemonstrado  que  a  recorrente  cumpriu  a  determinação  legal  para  afastar  a \nincidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de alimentação para os \nexercícios de 2001 e 2002, o lançamento não pode subsistir. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nEmitido em 11/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA\n\nAssinado digitalmente em 28/02/2011 por ANA MARIA BANDEIRA, 04/03/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",5], "camara_s":[ "Quarta Câmara",5], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",5], "materia_s":[ "Pasep- ação fiscal (todas)",5], "nome_relator_s":[ "ANA MARIA BANDEIRA",3, "IGOR ARAUJO SOARES ",1, "LOURENÇO FERREIRA 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