{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":860,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. CONHECIMENTO.\nO reexame de decisões proferidas no sentido de exoneração de créditos tributários e encargos de multa somente se impõe nos casos em que o limite de alçada supera o montante previsto em portaria do Ministério da Fazenda, sendo aplicável o limite vigente na data do julgamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.721945/2013-51", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5912001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.574", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735721945201351.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10735721945201351_5912001.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do 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MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇO \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. CONHECIMENTO. \n\nO  reexame  de  decisões  proferidas  no  sentido  de  exoneração  de  créditos \ntributários e encargos de multa somente se impõe nos casos em que o limite \nde alçada supera o montante previsto em portaria do Ministério da Fazenda, \nsendo aplicável o limite vigente na data do julgamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregorio  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucciu,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Mauricio  Nogueira \nRighetti e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n72\n\n19\n45\n\n/2\n01\n\n3-\n51\n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 780 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo  trechos  do  relatório  constante  do Acórdão  nº  03.64­038  da  Delegacia  da Receita \nFederal de Julgamento (DRJ) de Brasília (DF), fls. 738 a 749: \n\nO presente processo trata de lançamentos de Autos de Infração \nde Obrigação Principal (AIOP), em desfavor da empresa acima \nqualificada,  abrangendo  o  período  de  débito  de  01/01/2009  a \n31/12/2009, conforme abaixo: \n\nDEBCAD nº 51.004.863­3, no valor de R$ 34.186.814,31 (trinta \ne quatro milhões cento e oitenta e seis mil oitocentos e quatorze \nreais e trinta e um centavos), relativo a contribuições destinadas \nà Seguridade Social, parte patronal, bem como ao financiamento \ndos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\nDEBCAD  nº  51.004.864­1,  no  valor  de  R$  9.435.339,72  (nove \nmilhões quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e trinta e nove \nreais e setenta e dois centavos), relativo a contribuições devidas \na Outras Entidades ou Fundos –Terceiros. \n\nDEBCAD  nº  51.038.042­5,  no  valor  de  R$  1.845.767,80  (um \nmilhão oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e \nsete reais e oitenta centavos), relativo a contribuições destinadas \nà Seguridade Social, parte patronal, bem como ao financiamento \ndos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho,  referente  ao  código  de  levantamento  “Despesas  com \nContratos”. \n\nDEBCAD  nº  51.038.043­3,  no  valor  de  R$  509.783,53 \n(quinhentos  e  nove  mil  setecentos  e  oitenta  e  três  reais  e \ncinquenta  e  três  centavos),  relativo  a  contribuições  devidas  a \nOutras Entidades ou Fundos –Terceiros, referente ao código de \nlevantamento “Despesas com Contratos”. \n\nDe  acordo  com o  Relatório Fiscal  os  créditos  constituídos  são \nrelativos  às  contribuições  patronais,  dos  segurados  e  as \ndestinadas  a  Outras  Entidades  ou  Fundos  (Terceiros),  não \ndeclaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  (GFIP)  e  não  recolhidas.  Também  estão \ninclusas  as  contribuições  relativas  ao  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\nO Relatório Fiscal, fls. 300/321, em apertada síntese, dispõe: \n\n­  que  a  empresa,  em  tese,  não  é  uma  sociedade  cooperativista \npois,  segundo  seu  Estatuto  Social  tem  como  objetivo  social  a \n\"congregação dos  integrantes de múltiplas profissões, para sua \ndefesa  econômica  e  social\"  e  \"criação  de  condições  para  o \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 781 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nexercício das atividades e aprimoramento do sócio cooperado\". \nPara tanto, o Estatuto prevê que a mesma \"deverá desenvolver a \ncoordenação de atividades diversas, incluindo administração de \ncontratos, acordos, ajustes, eventos e a execução de convênios ­ \ncontábeis,  administrativos,  jurídicos,  de  representação  e \neconômico­financeiros,  prioritariamente  nas  seguintes \natividades:\". Em seguida, o estatuto enumera em 27 itens, de \"a\" \naté  \"z\"  mais  \"aa\",  várias  dezenas  de  atividades,  das  mais \nvariadas,  abrangendo praticamente  todas as áreas possíveis de \nprestação de serviços, que vão desde \"Serviços de conservação, \nlimpeza  e manutenção  predial\"  até  \"Serviços  técnicos,  na  área \nmédica  em  qualquer  especialidade,  em  hospitais,  clínicas \nmédicas  e postos de  saúde, públicos  e privados\",  passando por \nserviços de consultoria organizacional,  administrativa,  serviços \ntécnicos  em  diversas  áreas,  tais  como  informática,  contábil, \ncomercial, fiscal, marketing, transporte, e outros. \n\n­  que  há  ocorrências  de  diversos  “cooperados”  prestando \nserviços  à  cooperativa,  sendo  que,  pela  legislação,  são  as \ncooperativas  que  devem  prestar  serviços  aos  cooperados.  Em \ntodos os estabelecimentos há cooperados que trabalham para a \ncooperativa nas atividades administrativas da mesma, exercendo \nfunções características da relação de emprego. \n\n­  que  há  diversos  processos  trabalhistas  nos  quais  foram \ndesconsiderados os atos de associação e caracterizados vínculos \nempregatícios. Foram constatados neste processos, a existência \nde horários de trabalho fixo e controlado, salário fixo, existência \nde  subordinação,  além  de  que  os  associados  não  eram \nconvocados  para  participar  de  assembleia  ou  gestão,  além  de \nserem dispensados imotivadamente. \n\n­ que a empresa fornece cestas básicas a seus segurados e arca \ncom  as  despesas  de  alimentação,  mas  a  empresa  não  está \ninscrita no PAT ­Programa de Alimentação do Trabalhador. \n\n­  que  a  empresa  lançou  na  contabilidade  valores  pagos  pelo \ndeslocamento  de  seus  trabalhadores,  mas  não  se  verificou  nas \nfolhas de pagamento o respectivo reembolso dos empregados. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nDentro  do  prazo  regulamentar  o  contribuinte  contestou  o \nlançamento,  por  meio  do  instrumento  de  fls.  627/660,  cujas \nrazões de defesa, resumidamente, são as seguintes: \n\n­  que  a  desconsideração  da  impugnante  como  Cooperativa  se \nbaseou,  tão  somente,  em  sentenças  proferidas  quando  do \njulgamento  de  reclamações  trabalhistas  movidas  em  face  da \nimpugnante  em  casos  pontuais,  que  não  servem,  de  forma \nalguma,  a  descaracterizar  a  condição  de  Cooperativa,  até \nporque  tais  reclamações  são  relativas  a  cooperados  que  se \ndesligaram da cooperativa antes do período fiscalizado. \n\n­  que  atende  às  exigências  da  Lei  5.764/71,  que  trata  das \nsociedades cooperativas. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 782 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  que  o  próprio  artigo  31  da  Lei  5.764/71  permite  que  a \ncooperativa  estabeleça relação empregatícia com determinados \ncooperados,  revelando  uma  exceção  que  serve  apenas  para \nconfirmar a  regra geral da associação. Neste particular, houve \nem alguns casos específicos a geração de relação empregatícia \ncom  a  Cooperativa  com  alguns  cooperativados  que  atuam  em \nfunções  internas,  tais  como  telefonia,  recepção,  secretariado, \nlimpeza. \n\n­  que  as  decisões  em  sede  judicial  trabalhista  não  podem  ser \nutilizadas  para  produzir  efeitos  na  relação  jurídico­tributária. \nTanto  que  o  artigo  468,  do  CPC  dispõe  que  \"a  sentença,  que \njulgar  total ou parcialmente a lide,  tem força de  lei nos  limites \nda  lide  e  das  questões  decididas.\",  bem  como o  artigo  472,  do \nCPC,  segundo  o  qual  \"a  sentença  faz  coisa  julgada  às  partes \nentre  as  quais  é  dada,  não  beneficiando,  nem  prejudicando \nterceiros...\" \n\n­  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  artigo  109, \ndisciplina que \"os princípios gerais de direito privado utilizam­\nse para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários.\". \n\n­  que  na  Justiça  do  Trabalho  também  existem  decisões  em \nrelação  à  Impugnante  nas  quais  não  foram  confirmados  os \npressupostos de relação de emprego. \n\n­ que quanto à alegação de que a utilização de filiais em nome \nda  Cooperativa  seria  fato  de  desconsideração  de  sua \npersonalidade  jurídica,  não  existe na  legislação  cooperativista, \nseja na Lei n° 5.764/71, ou nos artigos 1.093 a 1.096, do Código \nCivil,  qualquer  disposição  que  impeça  sua  adoção,  ou  que \ndenote  tal  criação  como  ato  descaracterizador  da  essência  da \nCooperativa.  \n\n­  que  o  entendimento  fiscal  de  que  a  Cooperativa  de  trabalho \nseria  \"a  reunião  de  profissionais  de  uma  única  profissão\"  não \npossui  qualquer  respaldo  legal,  pois  inexiste  qualquer  vedação \nlegal que impeça a adoção de uma cooperativista plurilaboral. \n\n­  que  o  pagamento  de  benefícios  adicionais,  tais  como \nalimentação,  vale  transporte,  remuneração  paga \nmajoritariamente  em  valores  fixos,  remuneração  dos \ntrabalhadores denominada de salário nos contratos de prestação \nde  serviços  da  Cooperativa  com  os  tomadores  de  serviço, \nverificação  de  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não \neventualidade, contratação para trabalhar de forma continuada \nem  único  tomador  de  serviço  e  inexistência  de  autonomia  na \nprestação dos serviços não descaracteriza a cooperativa. \n\n­  que  nenhuma  prova  documental  relativa  ao  ano  de  2008  foi \ncolhida pelo fiscal. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 783 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  todo  exposto,  pugna  a  impugnante  a  totalidade  das \nautuações  fiscais  objeto  do  presente  processo  seja \ndesconstituídas, na forma em que: \n\na) Seja acolhida a preliminar de nulidade e  todas as  razões de \nmodo  a  anular  o  lançamento  fiscal  e  a  exigência  tributária, \nresultando na extinção do crédito Tributário. \n\nb)  No  mérito  que  se  acolham  os  argumentos  constantes  da \nimpugnação para reconhecer a total improcedência as exigência \nfiscal, com a extinção do crédito tributário. \n\nc) Que sejam anuladas as atuações fiscais por vícios insanáveis \nnas bases de cálculo, ou no mínimo, na reconstituição do valor \nexigível, considerando todos os recolhimentos efetuados no ano \nde 2009. \n\nd) Que seja extinto o crédito tributário recolhido. \n\ne)  Protesta  por  todos  os meios  de  prova  admitidos  em  direito, \ninclusive, em homenagem ao principio da verdade material, pela \nconversão  do  feito  em  diligência,  para  verificação  de  todos  os \nrecolhimentos de  contribuição previdenciária  efetuados por  via \nprópria e retenção de terceiros no ano de 2009. \n\nf)  Por  último,  tendo  em  vista  a  conexão  entre  os  feitos,  a \nimpugnante  requer  a  reunião  do  presente  processo \nAdministrativo fiscal com o de n° 10735721946/2013­03 a fim de \nque seja julgados em conjunto, eis que envolvem os mesmos fatos \ngeradores e circunstancias fáticas descritas na presente atuação \nexigências  reflexas das  supostas  infrações consignadas naquele \nprocesso. \n\nAo julgar a impugnação, a 5ª Turma de Julgamento da DRJ de Brasília (DF), \npor  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  à  defesa,  conforme  dispositivo  a  seguir \ntranscrito: \n\nAcordam  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade de votos, julgar PROCEDENTE EM PARTE a \nimpugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário, \nnos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nPara  maior  clareza  quanto  à  decisão  a  quo,  transcrevemos,  também,  a \nconclusão do seu voto condutor:  \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto  e  considerando  tudo  o  que  dos  autos  consta, \nVOTO  no  sentido  de  julgar  PROCEDENTE  EM  PARTE  a \nimpugnação, devendo ser excluídos os seguintes levantamentos: \n\nb)  Excluir,  integralmente,  o  levantamento  TP  –  Transporte  de \nPessoal  que  está  contido  nos  lançamentos  51.004.863­3  e \n51.004.864­1[...]. \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 784 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc) Excluir, integralmente, o levantamento CB­ Cesta Básica, que \nestá contido nos lançamentos 51.004.863­3 e 51.004.864­1[...]. \n\nPermanecem intactos os demais lançamentos. \n\nEm face  a  essa decisão,  a DRJ de Brasília  (DR)  interpôs  recurso de ofício, \nnos seguintes moldes: \n\nNos termos do art. 1º, da Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de \n2008,  DOU  de  07/01/2008,  cabe  interposição  de  recurso  de \nofício,  por  se  tratar  de  exoneração  de  tributo  e  encargos  de \nmulta em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de \nreais). \n\nCientificada da decisão, em 14/10/14, conforme Edital nº 009/2015, fl. 775, a \ncontribuinte não se manifestou. \n\nO  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  do \nrecurso de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDo conhecimento  \n\nComo visto no relatório acima, trata­se de recurso de ofício apresentado pelo \nórgão julgador de primeiro grau, nos termos do art. 1º, da Portaria MF nº 3, de 3/1/08, uma vez \nque  a  decisão  por  ele  proferida  resultou  na  exoneração  de  contribuições  previdenciárias  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  \n\nPois  bem,  segundo  consignado na  decisão  recorrida,  o montante  exonerado \ncorresponde  à  integralidade  do  levantamento TP – Transporte  de Pessoal  e  do  levantamento \nCB – Cesta Básica, perfazendo o total de R$ 2.049.039,77 (dois milhões, quarenta e nove mil e \ntrinta e nove reais e setenta e sete centavos), da seguinte forma: \n\nPrincipal  1.170.879,87 \nMulta  878.159,90 \nTotal  2.049.039,77 \n\nAcontece que o limite de alçada atual para a interposição de recurso de ofício \ncorresponde a R$ 2.500.000,00  (dois milhões  e quinhentos mil  reais),  segundo definido pela \nPortaria MF nº 63, de 9/2/17. Vejamos: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.721945/2013­51 \nAcórdão n.º 2402­006.574 \n\nS2­C4T2 \nFl. 785 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nAdemais, nos  termos da Súmula CARF nº 103, o  limite de alçada deve  ser \naferido na data de apreciação do recurso, em segunda instância:  \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  que  o  crédito  exonerado  de  R$  2.049.039,77  se \nencontra  abaixo  do  limite  de  alçada  previsto  na  Portaria  MF  nº  63,  de  2017,  não  cabe  o \nconhecimento do presente recurso de ofício. \n\nConclusão \n\nIsso posto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso de ofício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013\nMULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO.\nAs pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, importando a sua desobediência em multa aos diretores e demais membros da administração superior que tiverem recebido as importâncias indevidas.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA. PERCENTUAL. LEGISLAÇÃO.\nA multa a ser aplicada, no caso de distribuição de lucros, estando a empresa em débito não garantido para com a União, corresponde a 50% do montante distribuído a cada diretor e demais membros da administração superior, nos termos da legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16062.720155/2015-66", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5958567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.863", "nome_arquivo_s":"Decisao_16062720155201566.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16062720155201566_5958567.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregório Rechmann Junior.\nJulgamento iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na sessão de 17/1/19, com início às 14h.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-16T00:00:00Z", "id":"7595014", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:14.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051414319595520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-01-30T17:07:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-01-30T17:07:47Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n300 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16062.720155/2015­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.863  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  OSWALDO REZENDE FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS \nSÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO. \n\nAs pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta \nde  recolhimento  de  imposto  no  prazo  legal,  não  poderão  dar  ou  atribuir \nparticipação  nos  lucros  a  seus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua \ndesobediência  em multa  aos  diretores  e  demais membros  da  administração \nsuperior que tiverem recebido as importâncias indevidas. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA. PERCENTUAL. LEGISLAÇÃO. \n\nA multa a ser aplicada, no caso de distribuição de lucros, estando a empresa \nem débito não garantido para com a União, corresponde a 50% do montante \ndistribuído a cada diretor e demais membros da administração superior, nos \ntermos da legislação de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  João  Victor \nRibeiro Aldinucci e Gregório Rechmann Junior.  \n\nJulgamento  iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na \nsessão de 17/1/19, com início às 14h. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n06\n\n2.\n72\n\n01\n55\n\n/2\n01\n\n5-\n66\n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly Montez,  Denny Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa \nFísica  (IRPF)  de  fls.  2  a  10,  referente  aos  anos­calendário  de  2009  a  2013,  cuja  ciência  ao \ncontribuinte se deu em 7/7/15, segundo o Aviso de Recebimento (AR) de fl. 209. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \ntranscrevemos os seguintes excertos do Acórdão nº 02­67.073, da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento (DRJ) de Belo Horizonte/MG, fls. 256 a 268: \n\nDe  acordo  com  o  Auto  de  Infração,  fls.  02/208,  o  motivo  da \nautuação foi o recebimento de lucros de empresa em débito não \ngarantido  perante  o  Fisco  Federal  e/ou  Previdência  Social \n(INSS),  por  falta  de  recolhimento  de  tributo  no  prazo  legal.  A \ndistribuição de lucros foi informada pela pessoa jurídica em sua \ndeclaração  (DIPJ)  e  confirmada  nas  declarações  do  sujeito \npassivo (DIRPF). \n\nConsta  das  fls.  14  a  27  dos  autos,  Termo  de  Solidariedade  e \nResponsabilidade Tributária – Grupo econômico – Fato gerador \ncomum  –  Infração  à  lei  –  Lucros  fictícios,  onde  a  fiscalização \ndetalha  os  passos  seguidos  e  informa  que  durante  os \nprocedimentos  de  auditoria  interna  de  DCTF  previstos  na  IN \nRFB  1.110/2010,  art.  8º,  §  1º,  realizados  no  contribuinte  CBS \n(CNPJ 57.170.375/­0001­17), verificou­se que esse constitui uma \núnica unidade administrativa e produtiva, sendo na realidade a \nmesma pessoa  jurídica, ou ao menos levando a solidariedade à \npessoa jurídica ELOS (CNPJ 04.868.082/0001­41). \n\n[...] \n\nO termo acostado às fls. 204 a 208 detalha a forma de aplicação \nda  multa,  legislação  aplicável  e  cálculos  efetuados  para  se \nchegar  a  seu montante  e  demais  informações  do  procedimento \nrealizado. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. \n210 a 234, alegando, em síntese que: \n\n­  Vício  no  auto  de  infração  por  inexistência  de  notificação  para  que  o \ncontribuinte prestasse esclarecimentos antes da autuação; \n\n­ Nulidade pela ausência de requisitos mínimos da autuação; \n\n­ Inexistência de repasse de valores; \n\n­ Possibilidade de realizar distribuição de capital pelo impugnante; \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Caráter confiscatório da multa aplicada. \n\nAo julgar a impugnação, a DRJ de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de \nvotos, conclui pela sua improcedência, consignando a seguinte ementa em sua decisão: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nOs  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm  natureza \ninquisitória, não se sujeitando necessariamente ao contraditório \nos atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de \ninfração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar \nem  obediência  aos  ditames  do  princípio  do  contraditório  e  da \nampla defesa. \n\nMULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS \nSÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO. \n\nAs  pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  DÉBITO,  não \nGARANTIDO,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no  prazo \nlegal,  não  poderão  dar  ou  atribuir  participação  nos  lucros  a \nseus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua  desobediência  em \nmulta  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração \nsuperior que houverem recebido as importâncias indevidas. \n\nINTIMAÇÃO  PARA  PRESENÇA  DE  PROCURADORES  NO \nJULGAMENTO. \n\nNão  há  previsão  legal  na  legislação  que  cuida  do  processo \nadministrativo  fiscal  para  a  intimação  para  presença  de \nprocuradores em sessão de julgamento de primeira instância. A \nlegislação  de  regência  do  processo  administrativo  fiscal  não \nprevê  a  sustentação  oral  como meio  de  prova,  ao  contrário,  a \nimpugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, em 18/12/15, segundo o AR de \nfl.  272, o  contribuinte,  por meio de  seu  advogado  (procuração de  fls.  235 e 236),  interpôs o \nrecurso voluntário de fls. 274 a 293, em 15/1/16, no qual apenas repete e reforça argumentos da \nsua impugnação, nos seguintes termos, em síntese: \n\nDA INEXISTÊNCIA DE REPASSSE DE VALORES \n\nA Autoridade­Fiscal autuou o Recorrente, todavia, não observou \nfatos  que  delineiam  a  não  incidência  na  norma  sob  comento, \nnotadamente em razão da falta de transferência de valores. \n\nO  Recorrente  por  meio  de  lançamento  contábil  em  razão  dos \nlucros  obtidos  de  sua  atividade  empresarial,  realizou  tão \nsomente a movimentação de seu patrimônio líquido ativo, para o \nseu patrimônio passivo a longo prazo. \n\nEm razão da movimentação contábil, onde houve a transferência \nsomente  do  patrimônio  ativo  para  o  passivo,  sem  qualquer \nefetiva transferência de valores aos sócios, conforme declaração \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrealizada  tanto  pela  empresa,  quanto  pelo  Recorrente  em \ndeclaração de imposto de renda pessoa física. \n\n[...] \n\nPor meio dos argumentos lançados, verificamos que não houve a \nincidência  do  fato  determinado  pela  lei,  eis  que  o  substrato \nfático necessário não se fez presente. A finalidade da lei é coibir \na  transferência  de  valores  aos  sócios  em  prejuízo  ao  ente \ntributante  (União),  fato  que  não  ocorreu,  determinando  a \ninsubsistência do auto. \n\nDA  POSSIBILIDADE  DE  REALIZAR  DISTRIBUIÇÃO  DE \nCAPITAL PELO RECORRENTE \n\n[...] \n\nQuando pensamos na hipótese de incidência da norma, devemos \nobservar que o  lucro distribuído deve ser aquele do período do \nqual  há  o  débito,  não  sendo  cabível  a  imposição  da  multa, \nquando  há  distribuição  de  lucro  anteriormente  auferido  pela \npessoa  jurídica  que  realizou  a  distribuição  de  lucro,  como \nocorreu no presente caso. \n\nCom isso, chegamos à conclusão de que a distribuição do lucro \nque foi obtido em momento anterior a existência do débito, não \npode  determinar  a  imposição  de  multa,  porquanto  o  que  se \ndistribui  é  lucro  pretérito,  do  qual  poderia  ter  sido  distribuído \nanteriormente  e  por  motivo  estratégico  não  o  foi,  mas  que  se \ntivesse sido distribuído não haveria a imposição da multa. \n\nQuando  aplicamos  o  entendimento  acima  apresentado, \nobservamos  que  o  ato  jurídico  perfeito  está  sendo  respeitado, \nporque  o  direito  já  existia  anteriormente,  somente  foi  utilizado \nno  momento  ao  qual  o  titular  do  direito  entendeu  ser  melhor, \ncomo ocorreu no presente caso. \n\n[...] \n\nOs próprios débitos constituídos que determinam a aplicação da \nmulta  conforme  consta  do  auto  de  infração  são  posteriores  ao \nano de 2011, o que por si só já determina a minoração da multa \nnos termos apresentados. \n\nNão  bastasse  isso,  observamos  que  os  lucros  distribuídos  são \naqueles  anteriores  à  2009,  lucros  que  foram  obtidos  com  as \natividades exercidas de 2003 a 2008, fato que não foi observado \npela autoridade fiscal que preferiu impor a multa ao Recorrente. \n\n[...] \n\nOutro ponto que não foi observado para a imposição da multa é \nde  que  a  ELOS  não  possuía  qualquer  débito  para  que  o  lucro \nnão  pudesse  ser  distribuído,  o  que  retira  da  mesma  forma  a \nilegalidade. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA proibição  legal quanto à distribuição de  lucro é determinada \npela lei, onde não há possibilidade de analogia ou interpretação \nextensiva para a aplicação da punição, onde a pena deve estar \nrestrita ao agente não podendo passar da esfera desta. \n\nDO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA \n\nO § 2º do Artigo 32 a Lei 4.357/1964, determina a imposição da \nmulta  limitada  a  50%  (cinquenta  por  cento)  do  débito  não \ngarantido, onde não houve qualquer critério para a aplicação da \nmulta sob comento. \n\nDe  primeiro  é  necessário  observar  que  a  multa  aplicada  não \nobservou  os  critérios  objetivos  da  lei,  porquanto  não  foi \nobservado  qual  o  valor  que  estava  garantido  e  com  isso  o \npercentual que deveria incidir.   \n\nAdemais,  os  lucros  distribuídos  foram  realizados  pela \nimportância  de  R$  3.734.836,60  (Três  Milhões,  Setecentos  e \nTrinta e Quatro Mil, Oitocentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta \nCentavos), sendo que a multa aplicada somente ao Recorrente é \nsuperior ao dobro.  \n\nCom  a  alegação  acima  formulada  observamos  o  caráter  de \nconfisco  da  imposição  da  multa  que  é  superior  ao  lucro \ntransferido, o que determina desproporcionalidade da mesma. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDa alegada inexistência de repasse de valores \n\nSegundo o Recorrente, por meio de lançamento contábil em razão dos lucros \nobtidos de sua atividade empresarial, realizou tão somente a movimentação de seu patrimônio \nlíquido  ativo,  para  o  seu  patrimônio  passivo  a  longo  prazo,  havendo,  pois,  somente  a \ntransferência do patrimônio ativo para o passivo, sem qualquer efetiva transferência de valores \naos  sócios,  conforme  declaração  realizada  tanto  pela  empresa,  quanto  pelo  Recorrente  em \ndeclaração de imposto de renda pessoa física. \n\nEm  primeiro  grau  de  julgamento,  assim  discorreu  a DRJ  quanto  a  alegada \ninexistência de repasses: \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa  peça  de  defesa,  o  contribuinte  não  questiona  a \ncaracterização  do  grupo  econômico.  Ele  alega  que  não  houve \nrepasse  de  valores  sendo  que  a  empresa  realizou  somente  a \nmovimentação  de  seu  patrimônio  líquido  ativo  para  o  seu \npatrimônio  passivo  a  longo  prazo.  No  entanto,  não  são \napresentadas provas cabais dessa alegação tais como cópias de \nlivros Diário  e Razão, acompanhados  de  toda  a documentação \nque  deu  suporte  às  movimentações,  de  todas  as  empresas  do \ngrupo ou outros elementos suficientes a demonstrar a alegação. \n\nJunto  a  peça  de  defesa  do  processo  principal,  foram  trazidos \napenas balanços patrimoniais de  vários anos da  empresa Elos, \nonde  fica  demonstrado  que  essa  empresa  teve  lucros \nsignificativos em todos os anos. Não foram trazidos os balanços \ndas outras empresas do grupo econômico para permitir a análise \ncompleta do grupo. Os lucros recebidos foram declarados pelos \nsócios em suas declarações de ajuste anual. Assim, descabida a \nalegação de que não houve repasse e sim movimentação de um \ncampo contábil para outro. \n\nDa transcrição acima,  tem­se que o Recorrente não carreou aos autos,  junto \ncom sua impugnação, elementos de prova necessários para demonstrar sua alegação, tais como \nlivros  Diário  e  Razão  de  todas  as  empresas  do  grupo  econômico,  com  os  documentos  das \nmovimentações, ou outros elementos capazes de fazer a demonstração. \n\nAgora,  com  seu  recurso  voluntário,  além  de  não  fazer  qualquer \ncomplementação probatória, o Recorrente se limita a repetir as alegações de sua impugnação. \n\nPondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo \nque goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade, e, portanto, cumpria ao \nRecorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa \npresunção (vide art. 16,  inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), o que não \naconteceu no presente caso. \n\nAdemais, com base nos documentos constantes dos autos, constata­se que a \nempresa ELOS teve lucro nos anos­calendário sob exame e que o Recorrente declarou, em suas \nDAAs, fls. 28 a 71, ter recebido lucros dessa empresa.  \n\nSendo assim, mantemos a decisão de primeira instância quanto a esse item do \nrecurso voluntário. \n\nDa alegada possibilidade de distribuição de capital \n\nSegundo o Recorrente, o lucro distribuído corresponde a lucro pretérito (2003 \na 2008), do qual poderia ter sido distribuído anteriormente e por motivo estratégico não o foi, \nmas que se tivesse sido distribuído não haveria a  imposição da multa, uma vez que na época \nnão tinha débito. \n\nAduz,  ainda,  que  o  débito  em  questão  diz  respeito  à  empresa  CBS  e  não \ndeveria passar da esfera dessa. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPois bem, tendo em vista que o Recorrente repete as alegações recursais, sem \ntrazer  qualquer  razão  nova,  nos  termos  do  art.  57,  §  3º, Anexo  II,  do Regimento  Interno  do \nCARF  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  9/6/15,  com  redação  dada  pela \nPortaria MF  nº  329,  de  4/6/17,  transcreveremos,  no  presente  voto,  as  razões  de  decidir  da \ndecisão de primeira instância, com as quais concordamos e adotamos: \n\nA  auditoria  fiscal  fundamentou  o  lançamento  da  multa \nregulamentar pela distribuição de lucros por pessoa jurídica em \ndébito  não  garantido  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no \nprazo legal nos artigos 889 e 975 do Decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999, \nos quais têm como matriz legal o artigo 32 da Lei nº 4.357, de \n1964, alterado pela Lei nº 11.051, de 2004: \n\n[...] \n\nNote­se  que  a  condição  legal  que  determina  a  aplicação  da \nmulta  regulamentar  consiste  na  existência  de  débito  não \ngarantido,  que  no  caso  concreto  foi  demonstrada  pela \nautoridade  fiscal  que  salienta  na  fl.  03  dos  autos  que  a \nDistribuição  dos  lucros  foi  informada  pela  pessoa  jurídica  em \nsua declaração (DIPJ), e confirmada nas declarações do sujeito \npassivo (DIRPF). \n\nÉ  importante  esclarecer  que  a  norma  instituidora  da  citada \nmulta dispõe que a pessoa jurídica estará impedida de distribuir \nlucro  enquanto  estiver  em  débito,  não  garantido,  por  falta  de \nrecolhimento de imposto no prazo legal, de modo que a conduta \nvedada  se  aperfeiçoa  no  momento  em  que  são  distribuídos  os \nlucros aos sócios, no caso, os anos­calendário 2009 a 2013. \n\nQuanto  à  expressão  “débito  não  garantido”,  tem­se  que  na \nlegislação  tributária  federal,  como  regra,  não  exige  garantia, \nressalvadas algumas garantias previstas na legislação aduaneira \ne  o  depósito  administrativo,  que  é  uma  faculdade  do \ncontribuinte,  de  forma  que  tendo  o  sujeito  passivo  efetuado  o \ndepósito  ou  prestado  garantia  por  exigência  da  legislação \ntributária, estaria eximido da aplicação da penalidade de que se \ntrata. \n\nAssim, deveria a pessoa  jurídica, previamente à distribuição de \nlucros,  procurar  a  Repartição  Fazendária  para  prestar  a \ngarantia  do  débito  de modo  espontâneo,  a  fim  de  que  não  lhe \nfosse  imputada ou a um de seus diretores, a penalidade de que \nora se trata. \n\nObserva­se que a fiscalização realizou uma minuciosa pesquisa \ninterna da situação cadastral, social e econômica das empresas \ndo  grupo  e  das  atividades  de  industrialização  desenvolvidas \nentre elas, demonstrando por meio do Termo de Solidariedade e \nResponsabilidade  Tributária,  a  união  entre  as  empresas  ali \ncitadas. \n\nOs  débitos  das  empresas  estão  descritos  no  referido  termo,  fls. \n22/25,  inclusive  constando ali  depoimentos  dos  próprios  sócios \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nafirmando que a empresa DR recebe valores referentes a Elos e \nCBS (pé da fl. 24). \n\nDa  leitura  atenta  desse  termo,  fica  patente  que  as  referidas \nempresas  trabalham  em  uníssono  e  constituem  um  verdadeiro \ngrupo econômico, sendo que os débitos para com a União ficam \ncentralizados  em uma  empresa,  enquanto  se  distribui  os  lucros \naos sócios, por meio de outra. \n\n[...] \n\nA  defesa  alega  também  que  para  valer  a  norma  essa  deveria \nincidir sobre a distribuição do lucro que ocorre no período para \no qual há débito e que por isso a distribuição de lucro obtido em \nmomento anterior a existência do débito não pode determinar a \nimposição  de  multa.  Afirma  que  os  lucros  distribuídos  são \naqueles  anteriores  à  2009,  lucros  que  foram  obtidos  com  as \natividades exercidas de 2003 a 2008, fato que não foi observado \npela autoridade fiscal. \n\nTambém  essa  alegação  não  se  sustenta.  A  interpretação  da  lei \nem comento é de que a empresa ou o grupo não pode distribuir \nlucros aos  sócios estando, no momento dessa distribuição, com \ndébitos  não  garantidos  perante  a  União.  Na  lei  não  há \nreferência sobre o momento da obtenção dos referidos lucros. \n\nA  definição  desses  momentos  (obtenção  e  distribuição)  é  uma \nprerrogativa  da  própria  empresa  e  de  seus  sócios  que  definem \nessas  datas  de  acordo  com  seu  plano  estratégico  de \nadministração e com sua conveniência. \n\nAs  meras  alegações  do  impugnante  a  respeito  das  datas  de \ndistribuição dos lucros e dos valores que ainda teria a distribuir \ntrazidos  na  peça  de  defesa,  não  tem  o  condão  de modificar  o \nlançamento  aqui  em  análise  que  é  conclusivo  de  que  houve \ndistribuição de lucros havendo débitos do grupo econômico não \ngarantidos junto à União. \n\nDo percentual da multa aplicada \n\nO  Recorrente  alega  que  a  multa  aplicada  não  teria  observado  os  critérios \nobjetivos da lei”, porquanto não teria sido observado qual o valor que estava garantido e com \nisso o percentual que deveria incidir. \n\nAlega,  também, que  teria  sido aplicada multa em relação ao Recorrente em \nvalor  “superior  ao  dobro”,  com  caráter  de  confisco,  o  que  determinaria  a  sua \ndesproporcionalidade. \n\nEm que pese a defesa, aqui também não procedem as alegações recursais. \n\nPrimeiramente, vajamos o que dispõe a Lei 4.357, de 16/7/64, com redação \ndada pela Lei 11.051, de 29/12/04, a respeito da multa ora em análise: \n\nArt 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não \ngarantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720155/2015­66 \nAcórdão n.º 2402­006.863 \n\nS2­C4T2 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou \ncontribuição, no prazo legal, não poderão: \n\n[...] \n\nb)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de \nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; \n\n§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa \nque será imposta: (Redação dada pela Lei nº11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nII  ­ aos diretores e demais membros da administração superior \nque  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a \n50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nConforme se observa nos dispositivos acima, a multa a ser aplicada, no caso \nde  distribuição  de  lucros  realizada  em  desacordo  com  o  art.  32,  corresponde  a  50%  do \nmontante distribuído a cada diretor e demais membros da administração superior. \n\nQuanto à alegação de que a multa aplicada teria caráter confiscatório e seria \ndesproporcional,  impende  ressaltar  que  o  princípio  do  não­confisco,  estabelecido  na \nConstituição Federal de 1988, é dirigido ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que \ndeve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não \nobservado esse princípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico, por inconstitucional. \n\nAlém  do  mais,  independente  do  seu  quantum,  a  multa,  ora  em  análise, \ndecorre  de  lei  e  deve  ser  aplicada,  pela  autoridade  tributária,  sempre  que  for  identificada  a \nsubsunção da conduta à norma punitiva, haja vista o disposto no art. 142, § único, do CTN: \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nSendo  assim,  uma vez  positivada  a norma,  é dever  da  autoridade  tributária \naplicá­la, sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos dela decorrentes.  \n\nPortanto, improcedem as alegações recursais quanto à multa aplicada. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO.\nAs pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, importando a sua desobediência em multa aos diretores e demais membros da administração superior que tiverem recebido as importâncias indevidas.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA. PERCENTUAL. LEGISLAÇÃO.\nA multa a ser aplicada, no caso de distribuição de lucros, estando a empresa em débito não garantido para com a União, corresponde a 50% do montante distribuído a cada diretor e demais membros da administração superior, nos termos da legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16062.720156/2015-19", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5958145", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.864", "nome_arquivo_s":"Decisao_16062720156201519.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16062720156201519_5958145.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregório Rechmann Junior.\nJulgamento iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na sessão de 17/1/19, com início às 14h\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-16T00:00:00Z", "id":"7593449", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:07.365Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051417854345216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-01-30T17:08:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-01-30T17:08:48Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n508 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16062.720156/2015­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.864  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  ROSANA APARECIDA MESQUITA CARNAVAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS \nSÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO. \n\nAs pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta \nde  recolhimento  de  imposto  no  prazo  legal,  não  poderão  dar  ou  atribuir \nparticipação  nos  lucros  a  seus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua \ndesobediência  em multa  aos  diretores  e  demais membros  da  administração \nsuperior que tiverem recebido as importâncias indevidas. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA. PERCENTUAL. LEGISLAÇÃO. \n\nA multa a ser aplicada, no caso de distribuição de lucros, estando a empresa \nem débito não garantido para com a União, corresponde a 50% do montante \ndistribuído a cada diretor e demais membros da administração superior, nos \ntermos da legislação de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  João  Victor \nRibeiro Aldinucci e Gregório Rechmann Junior.  \n\nJulgamento  iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na \nsessão de 17/1/19, com início às 14h \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n06\n\n2.\n72\n\n01\n56\n\n/2\n01\n\n5-\n19\n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly Montez,  Denny Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa \nFísica  (IRPF)  de  fls.  2  a  10,  referente  aos  anos­calendário  de  2009  a  2013,  cuja  ciência  ao \ncontribuinte se deu em 7/7/15, segundo o Aviso de Recebimento (AR) de fl. 211.. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \ntranscrevemos os seguintes excertos do Acórdão nº 02­67.212, da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento (DRJ) de Belo Horizonte/MG, fls. 258 a 271: \n\nDe  acordo  com  o  Auto  de  Infração,  fls.  02/215,  o  motivo  da \nautuação foi o recebimento de lucros de empresa em débito não \ngarantido  perante  o  Fisco  Federal  e/ou  Previdência  Social \n(INSS),  por  falta  de  recolhimento  de  tributo  no  prazo  legal.  A \ndistribuição de lucros foi informada pela pessoa jurídica em sua \ndeclaração  (DIPJ)  e  confirmada  nas  declarações  do  sujeito \npassivo (DIRPF). \n\nConsta  das  fls.  14  a  27  dos  autos,  Termo  de  Solidariedade  e \nResponsabilidade Tributária – Grupo econômico – Fato gerador \ncomum  –  Infração  à  lei  –  Lucros  fictícios,  onde  a  fiscalização \ndetalha  os  passos  seguidos  e  informa  que  durante  os \nprocedimentos  de  auditoria  interna  de  DCTF  previstos  na  IN \nRFB  1.110/2010,  art.  8º,  §  1º,  realizados  no  contribuinte  CBS \n(CNPJ 57.170.375/­0001­17), verificou­se que esse constitui uma \núnica unidade administrativa e produtiva, sendo na realidade a \nmesma pessoa  jurídica, ou ao menos levando a solidariedade à \npessoa jurídica ELOS (CNPJ 04.868.082/0001­41). \n\n[...] \n\nO termo acostado às fls. 199 a 201 detalha a forma de aplicação \nda  multa,  legislação  aplicável  e  cálculos  efetuados  para  se \nchegar  a  seu montante  e  demais  informações  do  procedimento \nrealizado. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. \n212 a 236, alegando, em síntese que: \n\n­  Vício  no  auto  de  infração  por  inexistência  de  notificação  para  que  o \ncontribuinte prestasse esclarecimentos antes da autuação; \n\n­ Nulidade pela ausência de requisitos mínimos da autuação; \n\n­ Ilegitimidade da sócio; \n\n­ Inexistência de repasse de valores; \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Possibilidade de realizar distribuição de capital pelo impugnante; \n\n­ Caráter confiscatório da multa aplicada. \n\nAo julgar a impugnação, a DRJ de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de \nvotos, conclui pela sua improcedência, consignando a seguinte ementa em sua decisão: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nOs  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm  natureza \ninquisitória, não se sujeitando necessariamente ao contraditório \nos atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de \ninfração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar \nem  obediência  aos  ditames  do  princípio  do  contraditório  e  da \nampla defesa. \n\nMULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS \nSÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO. \n\nAs  pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  DÉBITO,  não \nGARANTIDO,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no  prazo \nlegal,  não  poderão  dar  ou  atribuir  participação  nos  lucros  a \nseus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua  desobediência  em \nmulta  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração \nsuperior que houverem recebido as importâncias indevidas. \n\nINTIMAÇÃO  PARA  PRESENÇA  DE  PROCURADORES  NO \nJULGAMENTO. \n\nNão  há  previsão  legal  na  legislação  que  cuida  do  processo \nadministrativo  fiscal  para  a  intimação  para  presença  de \nprocuradores em sessão de julgamento de primeira instância. A \nlegislação  de  regência  do  processo  administrativo  fiscal  não \nprevê  a  sustentação  oral  como meio  de  prova,  ao  contrário,  a \nimpugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, em 5/2/16, segundo o AR de fl. \n275,  o  contribuinte,  por meio  de  seus  advogados  (procuração  de  fls.  237  e  238),  interpôs  o \nrecurso voluntário de fls. 282 a 302, em 3/3/16, no qual apenas repete e reforça argumentos da \nsua impugnação, nos seguintes termos, em síntese: \n\nDA ILEGITIMIDADE DA SÓCIO \n\nA Recorrente é sócia da empresa ELOS DO BRASIL LTDA. e foi \nautuada em razão da alegada distribuição de lucros do qual não \npoderia  ocorrer,  eis  que  a  empresa  do  alegado  GRUPO,  qual \nseja a CBS, possuiria débitos junto ao Fisco Nacional. \n\nTodavia,  a  Recorrente  não  possui  qualquer  vínculo  societário \ncom  a  referida  empresa,  situação  que  determina  maior \nlegalidade  ao  ato,  na  medida  em  que  não  tinha  nenhuma \nobrigação legal ou fática de saber acerca dos fatos que em tese \nimpediriam a transferência de lucro. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...] \n\nA responsabilidade da Recorrente  inexiste no presente caso, na \nmedida  em  que  não  poderia  contribuir  em  nada  para  a \nocorrência  do  fato  gerador  da  empresa CBS  do  qual  o  tributo \nnão foi pago. \n\nInexistiu qualquer participação da Recorrente que determinasse \na  autuação  pessoal,  o  que  retira  o  caráter  de  legalidade  em \nrazão a multa imposta contra si. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE REPASSSE DE VALORES \n\nA Autoridade­Fiscal autuou o Recorrente, todavia, não observou \nfatos  que  delineiam  a  não  incidência  na  norma  sob  comento, \nnotadamente  em  razão  da  falta  de  transferência  de  valores, \nconforme se comprova através da documentação anexa. \n\nA  Recorrente  por  meio  de  lançamento  contábil  em  razão  dos \nlucros  obtidos  de  sua  atividade  empresarial,  realizou  tão \nsomente a movimentação de seu patrimônio líquido ativo, para o \nseu  patrimônio  passivo  a  longo  prazo,  conforme  comprova  a \ndocumentação anexa. \n\nEm razão da movimentação contábil, onde houve a transferência \nsomente  do  patrimônio  ativo  para  o  passivo,  sem  qualquer \nefetiva transferência de valores aos sócios, conforme declaração \nrealizada  tanto  pela  empresa,  quanto  pela  Recorrente  em \ndeclaração de imposto de renda pessoa física. \n\n[...] \n\nPor meio dos argumentos lançados, verificamos que não houve a \nincidência  do  fato  determinado  pela  lei,  eis  que  o  substrato \nfático necessário não se fez presente. A finalidade da lei é coibir \na  transferência  de  valores  aos  sócios  em  prejuízo  ao  ente \ntributante  (União),  fato  que  não  ocorreu,  determinando  a \ninsubsistência do auto. \n\nDA  POSSIBILIDADE  DE  REALIZAR  DISTRIBUIÇÃO  DE \nCAPITAL PELO RECORRENTE \n\n[...] \n\nQuando pensamos na hipótese de incidência da norma, devemos \nobservar que o  lucro distribuído deve ser aquele do período do \nqual  há  o  débito,  não  sendo  cabível  a  imposição  da  multa, \nquando  há  distribuição  de  lucro  anteriormente  auferido  pela \npessoa  jurídica  que  realizou  a  distribuição  de  lucro,  como \nocorreu no presente caso. \n\nCom isso, chegamos à conclusão de que a distribuição do lucro \nque foi obtido em momento anterior a existência do débito, não \npode  determinar  a  imposição  de  multa,  porquanto  o  que  se \ndistribui  é  lucro  pretérito,  do  qual  poderia  ter  sido  distribuído \nanteriormente  e  por  motivo  estratégico  não  o  foi,  mas  que  se \ntivesse sido distribuído não haveria a imposição da multa. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuando  aplicamos  o  entendimento  acima  apresentado, \nobservamos  que  o  ato  jurídico  perfeito  está  sendo  respeitado, \nporque  o  direito  já  existia  anteriormente,  somente  foi  utilizado \nno  momento  ao  qual  o  titular  do  direito  entendeu  ser  melhor, \ncomo ocorreu no presente caso. \n\n[...] \n\nOs próprios débitos constituídos que determinam a aplicação da \nmulta  conforme  consta  do  auto  de  infração  são  posteriores  ao \nano de 2011, o que por si só já determina a minoração da multa \nnos termos apresentados. \n\nNão  bastasse  isso,  observamos  que  os  lucros  distribuídos  são \naqueles  anteriores  à  2009,  lucros  que  foram  obtidos  com  as \natividades exercidas de 2003 a 2008, fato que não foi observado \npela autoridade fiscal que preferiu impor a multa a Recorrente. \n\n[...] \n\nOutro ponto que não foi observado para a imposição da multa é \nde  que  a  ELOS  não  possuía  qualquer  débito  para  que  o  lucro \nnão  pudesse  ser  distribuído,  o  que  retira  da  mesma  forma  a \nilegalidade. \n\nA proibição  legal quanto à distribuição de  lucro é determinada \npela lei, onde não há possibilidade de analogia ou interpretação \nextensiva para a aplicação da punição, onde a pena deve estar \nrestrita ao agente não podendo passar da esfera desta. \n\nDO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA \n\nO § 2º do Artigo 32 a Lei 4.357/1964, determina a imposição da \nmulta  limitada  a  50%  (cinquenta  por  cento)  do  débito  não \ngarantido, onde não houve qualquer critério para a aplicação da \nmulta sob comento. \n\nDe  primeiro  é  necessário  observar  que  a  multa  aplicada  não \nobservou  os  critérios  objetivos  da  lei,  porquanto  não  foi \nobservado  qual  o  valor  que  estava  garantido  e  com  isso  o \npercentual que deveria incidir.   \n\nAdemais,  os  lucros  distribuídos  foram  realizados  pela \nimportância  de  R$  3.734.836,60  (Três  Milhões,  Setecentos  e \nTrinta e Quatro Mil, Oitocentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta \nCentavos),  sendo que a multa aplicada somente a Recorrente é \nsuperior ao dobro.  \n\nCom  a  alegação  acima  formulada  observamos  o  caráter  de \nconfisco  da  imposição  da  multa  que  é  superior  ao  lucro \ntransferido, o que determina desproporcionalidade da mesma. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDa alegada ilegitimidade da sócio \n\nA Recorrente alega ser sócio da empresa ELOS DO BRASIL LTDA. e que \nnão  possuiria  qualquer  vínculo  societário  com  a  empresa  CBS,  razão  pela  qual  não  teria \n“obrigação legal ou fática de saber acerca dos fatos que em tese impediriam a transferência de \nlucro”,  bem  como  que  não  poderia  ter  contribuindo  para  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nempresa CBS, do qual o tributo não foi pago. \n\nPois bem, vejamos o que restou consignado na decisão recorrida, a respeito \nda legitimidade da sócio: \n\nSobre essa alegação, constata­se que a fl. 15 do processo que faz \nparte  do  citado  Termo  de  Solidariedade  e  Responsabilidade \nTributária – Grupo econômico, traz a composição societária das \nduas  empresas CBS  e Elos  e  ali  se  verifica  que  a  sra.  Rosana \nAparecida Mesquita Carnaval é sócia das duas empresas. \n\nEm consulta aos sistemas internos da RFB, constata­se a mesma \ninformação, qual seja a de que a Sra. Rosana é sócia das duas \nempresas já citadas. Além disso, mesmo que a impugnante fosse \nsócia  de  somente  uma  das  empresas,  o  lançamento  da  multa \nregulamentar  não  poderia  ser  alterado,  pois  a  empresa  que \ndistribuiu  os  lucros  pertence  ao  grupo  econômico  e  assim \nnenhum  sócio  do  grupo  pode  alegar  desconhecimento  das \natividades empresariais das empresas que o compõe. \n\nDe  se  observar  ainda  que  não  foi  trazido  aos  autos  nenhum \ndocumento como um distrato social ou alteração contratual que \ninformasse que a impugnante não é sócia das citadas empresas. \n\nComo  se  vê  na  transcrição  acima,  ao  contrário  do  que  alega  a  Recorrente, \npelas informações constantes dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil (RFB), ela é sim sócia tanto da empresa ELOS quanto da empresa CBS, senão, vejamos: \n\nCBS \n\n014.292.468­71 ­ EDUARDO DIEZ \n\n49  ­  SOCIO­ADMINIST  FONTE:  PGD­PAR  INCLUIDO: \n27/02/1987 ULT. ALT: 11/08/2010 \n\n949.855.968­68 ­ OSWALDO REZENDE FILHO \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n49  ­  SOCIO­ADMINIST  FONTE:  PGD­PAR  INCLUIDO: \n31/07/1988 ULT. ALT: 11/08/2010 \n\n857.935.748­91  ­  ROSANA  APARECIDA  MESQUITA \nCARNAVAL \n\n05  ­  ADMINISTRADOR  FONTE:  QSA  INCLUIDO: \n03/06/2003 \n\nELOS \n\n857.935.748­91  ­  ROSANA  APARECIDA  MESQUITA \nCARNAVAL \n\n49  ­ SOCIO­ADMINIST FONTE: QSA INCLUIDO: 27/12/2001 \nULT. ALT: 13/08/2010 \n\n132.143.198­84 ­ ALEXANDRE ZANOLINI GENICOLA \n\n49  ­ SOCIO­ADMINIST FONTE: QSA INCLUIDO: 27/12/2001 \nULT. ALT: 02/01/2004 \n\n014.292.468­71 ­ EDUARDO DIEZ \n\n49  ­ SOCIO­ADMINIST FONTE: QSA INCLUIDO: 27/12/2001 \nULT. ALT: 02/01/2004 \n\n949.855.968­68 ­ OSWALDO REZENDE FILHO \n\nLogo, mostra­se absolutamente insustentável a alegação da Recorrente de que \nnão teria obrigação legal ou fática de saber acerca dos fatos que impediriam a transferência de \nlucro.  \n\nSendo assim, não vemos retoques a serem feitos na decisão recorrida. \n\nDa alegada inexistência de repasse de valores \n\nSegundo o Recorrente, por meio de lançamento contábil em razão dos lucros \nobtidos de sua atividade empresarial, realizou tão somente a movimentação de seu patrimônio \nlíquido  ativo,  para  o  seu  patrimônio  passivo  a  longo  prazo,  havendo,  pois,  somente  a \ntransferência do patrimônio ativo para o passivo, sem qualquer efetiva transferência de valores \naos  sócios,  conforme  declaração  realizada  tanto  pela  empresa,  quanto  pelo  Recorrente  em \ndeclaração de imposto de renda pessoa física. \n\nEm  primeiro  grau  de  julgamento,  assim  discorreu  a DRJ  quanto  a  alegada \ninexistência de repasses: \n\nNa  peça  de  defesa,  o  contribuinte  não  questiona  a \ncaracterização  do  grupo  econômico.  Ele  alega  que  não  houve \nrepasse  de  valores  sendo  que  a  empresa  realizou  somente  a \nmovimentação  de  seu  patrimônio  líquido  ativo  para  o  seu \npatrimônio  passivo  a  longo  prazo.  No  entanto,  não  são \napresentadas provas cabais dessa alegação tais como cópias de \nlivros Diário  e Razão, acompanhados  de  toda  a documentação \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  deu  suporte  às  movimentações,  de  todas  as  empresas  do \ngrupo ou outros elementos suficientes a demonstrar a alegação. \n\nJunto  a  peça  de  defesa  do  processo  principal,  foram  trazidos \napenas balanços patrimoniais de  vários anos da  empresa Elos, \nonde  fica  demonstrado  que  essa  empresa  teve  lucros \nsignificativos em todos os anos. Não foram trazidos os balanços \ndas outras empresas do grupo econômico para permitir a análise \ncompleta do grupo. Os lucros recebidos foram declarados pelos \nsócios em suas declarações de ajuste anual. Assim, descabida a \nalegação de que não houve repasse e sim movimentação de um \ncampo contábil para outro. \n\nDa transcrição acima,  tem­se que a Recorrente não carreou aos autos,  junto \ncom sua impugnação, elementos de prova necessários para demonstrar sua alegação, tais como \nlivros  Diário  e  Razão  de  todas  as  empresas  do  grupo  econômico,  com  os  documentos  das \nmovimentações, ou outros elementos capazes de fazer a demonstração. \n\nTodavia, compulsando os elementos de prova que acompanham seu recurso \nvoluntário,  fls.  299  a  500,  percebe­se  que  a  Recorrente  instruiu  o  processo  apenas  com \ndocumentos da ELOS,  tais como DIPJ, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do \nExercício e Razão Analítico, sem trazer à baila qualquer documento das demais empresas do \ngrupo  econômico,  o  que  inviabiliza,  no  presente  julgamento,  a  verificação  quanto  à  alegada \nmera movimentação entre ativo e passivo. \n\nPondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo \nque goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade, e, portanto, cumpria ao \nRecorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa \npresunção (vide art. 16,  inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), o que não \naconteceu no presente caso. \n\nAdemais, com base nos documentos constantes dos autos, constata­se que a \nempresa ELOS teve lucro nos anos­calendário sob exame e que a Recorrente declarou, em suas \nDeclarações Anuais e Ajuste (DAAs), fls. 160 a 195, ter recebido lucros dessa empresa.  \n\nSendo assim, mantemos a decisão de primeira instância quanto a esse item do \nrecurso voluntário.  \n\nDa alegada possibilidade de distribuição de capital \n\nSegundo o Recorrente, o lucro distribuído corresponde a lucro pretérito (2003 \na 2008), do qual poderia ter sido distribuído anteriormente e por motivo estratégico não o foi, \nmas que se tivesse sido distribuído não haveria a  imposição da multa, uma vez que na época \nnão tinha débito. \n\nAduz,  ainda,  que  o  débito  em  questão  diz  respeito  à  empresa  CBS  e  não \ndeveria passar da esfera dessa. \n\nPois bem, tendo em vista que o Recorrente repete as alegações recursais, sem \ntrazer  qualquer  razão  nova,  nos  termos  do  art.  57,  §  3º, Anexo  II,  do Regimento  Interno  do \nCARF  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  9/6/15,  com  redação  dada  pela \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortaria MF  nº  329,  de  4/6/17,  transcreveremos,  no  presente  voto,  as  razões  de  decidir  da \ndecisão de primeira instância, com as quais concordamos e adotamos: \n\nA  auditoria  fiscal  fundamentou  o  lançamento  da  multa \nregulamentar pela distribuição de lucros por pessoa jurídica em \ndébito  não  garantido  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no \nprazo legal nos artigos 889 e 975 do Decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999, \nos quais têm como matriz legal o artigo 32 da Lei nº 4.357, de \n1964, alterado pela Lei nº 11.051, de 2004: \n\n[...] \n\nNote­se  que  a  condição  legal  que  determina  a  aplicação  da \nmulta  regulamentar  consiste  na  existência  de  débito  não \ngarantido,  que  no  caso  concreto  foi  demonstrada  pela \nautoridade  fiscal  que  salienta  na  fl.  03  dos  autos  que  a \nDistribuição  dos  lucros  foi  informada  pela  pessoa  jurídica  em \nsua declaração (DIPJ), e confirmada nas declarações do sujeito \npassivo (DIRPF). \n\nÉ  importante  esclarecer  que  a  norma  instituidora  da  citada \nmulta dispõe que a pessoa jurídica estará impedida de distribuir \nlucro  enquanto  estiver  em  débito,  não  garantido,  por  falta  de \nrecolhimento de imposto no prazo legal, de modo que a conduta \nvedada  se  aperfeiçoa  no  momento  em  que  são  distribuídos  os \nlucros aos sócios, no caso, os anos­calendário 2009 a 2013. \n\nQuanto  à  expressão  “débito  não  garantido”,  tem­se  que  na \nlegislação  tributária  federal,  como  regra,  não  exige  garantia, \nressalvadas algumas garantias previstas na legislação aduaneira \ne  o  depósito  administrativo,  que  é  uma  faculdade  do \ncontribuinte,  de  forma  que  tendo  o  sujeito  passivo  efetuado  o \ndepósito  ou  prestado  garantia  por  exigência  da  legislação \ntributária, estaria eximido da aplicação da penalidade de que se \ntrata. \n\nAssim, deveria a pessoa  jurídica, previamente à distribuição de \nlucros,  procurar  a  Repartição  Fazendária  para  prestar  a \ngarantia  do  débito  de modo  espontâneo,  a  fim  de  que  não  lhe \nfosse  imputada ou a um de seus diretores, a penalidade de que \nora se trata. \n\nObserva­se que a fiscalização realizou uma minuciosa pesquisa \ninterna da situação cadastral, social e econômica das empresas \ndo  grupo  e  das  atividades  de  industrialização  desenvolvidas \nentre elas, demonstrando por meio do Termo de Solidariedade e \nResponsabilidade  Tributária,  a  união  entre  as  empresas  ali \ncitadas. \n\nOs débitos das empresas estão descritos no referido termo, fl. 11 \ne  fls.  14/27,  inclusive  constando  ali  depoimentos  dos  próprios \nsócios afirmando que a empresa DR recebe valores referentes a \nElos e CBS (pé da fl. 24). \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDa  leitura  atenta  desse  termo,  fica  patente  que  as  referidas \nempresas  trabalham  em  uníssono  e  constituem  um  verdadeiro \ngrupo econômico, sendo que os débitos para com a União ficam \ncentralizados  em uma  empresa,  enquanto  se  distribui  os  lucros \naos sócios, por meio de outra. \n\n[...] \n\nA  defesa  alega  também  que  para  valer  a  norma  essa  deveria \nincidir sobre a distribuição do lucro que ocorre no período para \no qual há débito e que por isso a distribuição de lucro obtido em \nmomento anterior a existência do débito não pode determinar a \nimposição  de  multa.  Afirma  que  os  lucros  distribuídos  são \naqueles  anteriores  à  2009,  lucros  que  foram  obtidos  com  as \natividades exercidas de 2003 a 2008, fato que não foi observado \npela autoridade fiscal. \n\nTambém  essa  alegação  não  se  sustenta.  A  interpretação  da  lei \nem comento é de que a empresa ou o grupo não pode distribuir \nlucros aos  sócios estando, no momento dessa distribuição, com \ndébitos  não  garantidos  perante  a  União.  Na  lei  não  há \nreferência sobre o momento da obtenção dos referidos lucros. \n\nA  definição  desses  momentos  (obtenção  e  distribuição)  é  uma \nprerrogativa  da  própria  empresa  e  de  seus  sócios  que  definem \nessas  datas  de  acordo  com  seu  plano  estratégico  de \nadministração e com sua conveniência. \n\nAs  meras  alegações  do  impugnante  a  respeito  das  datas  de \ndistribuição dos lucros e dos valores que ainda teria a distribuir \ntrazidos  na  peça  de  defesa,  não  tem  o  condão  de modificar  o \nlançamento  aqui  em  análise  que  é  conclusivo  de  que  houve \ndistribuição de lucros havendo débitos do grupo econômico não \ngarantidos junto à União. \n\nDo percentual da multa aplicada \n\nO  Recorrente  alega  que  a  multa  aplicada  não  teria  observado  os  critérios \nobjetivos da lei”, porquanto não teria sido observado qual o valor que estava garantido e com \nisso o percentual que deveria incidir. \n\nAlega,  também, que  teria  sido aplicada multa em relação ao Recorrente em \nvalor  “superior  ao  dobro”,  com  caráter  de  confisco,  o  que  determinaria  a  sua \ndesproporcionalidade. \n\nEm que pese a defesa, aqui também não procedem as alegações recursais. \n\nPrimeiramente, vajamos o que dispõe a Lei 4.357, de 16/7/64, com redação \ndada pela Lei 11.051, de 29/12/04, a respeito da multa ora em análise: \n\nArt 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não \ngarantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e \nAssistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou \ncontribuição, no prazo legal, não poderão: \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16062.720156/2015­19 \nAcórdão n.º 2402­006.864 \n\nS2­C4T2 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n[...] \n\nb)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de \nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; \n\n§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa \nque será imposta: (Redação dada pela Lei nº11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nII  ­ aos diretores e demais membros da administração superior \nque  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a \n50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nConforme se observa nos dispositivos acima, a multa a ser aplicada, no caso \nde  distribuição  de  lucros  realizada  em  desacordo  com  o  art.  32,  corresponde  a  50%  do \nmontante distribuído a cada diretor e demais membros da administração superior. \n\nQuanto à alegação de que a multa aplicada teria caráter confiscatório e seria \ndesproporcional,  impende  ressaltar  que  o  princípio  do  não­confisco,  estabelecido  na \nConstituição Federal de 1988, é dirigido ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que \ndeve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não \nobservado esse princípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico, por inconstitucional. \n\nAlém do mais, independente do seu quantum, a multa ora imposta decorre de \nlei e deve ser aplicada, pela autoridade tributária, sempre que for identificada a subsunção da \nnorma punitiva à conduta, haja vista o disposto no art. 142, § único, do CTN: \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nSendo  assim,  uma vez  positivada  a norma,  é dever  da  autoridade  tributária \naplicá­la sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos dela decorrentes.  \n\nPortanto, improcedem as alegações recursais quanto à multa aplicada. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001\nPER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO INTEGRANTE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nNão integra o contencioso administrativo direito creditório que não consta de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), cuja homologação está sendo discutida administrativamente.\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.\nO saldo negativo na Declaração de Imposto da Renda Pessoa Jurídica será pago independente de pedido de restituição ou de compensação, exceto nas situações em que será compensado de oficio pela Fazenda pública.\nDCOMP. RETIFICAÇÃO DE ERRO QUANTO À ESPÉCIE DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL.\nIncabível a retificação, em sede recursal, de erro quanto à espécie de crédito a compensar que tiver implicado procedimento de verificação diverso do devido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.908835/2006-95", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5958487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.889", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768908835200695.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768908835200695_5958487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e 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INTEGRANTE. \nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. \n\nNão integra o contencioso administrativo direito creditório que não consta de \nPedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Reembolso e Declaração de \nCompensação  (PER/DCOMP),  cuja  homologação  está  sendo  discutida \nadministrativamente. \n\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. SALDO \nNEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nO  saldo  negativo  na Declaração  de  Imposto  da Renda  Pessoa  Jurídica  será \npago  independente de pedido de  restituição ou de compensação,  exceto nas \nsituações em que será compensado de oficio pela Fazenda pública. \n\nDCOMP.  RETIFICAÇÃO  DE  ERRO  QUANTO  À  ESPÉCIE  DE \nCRÉDITO. NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL. \n\nIncabível a retificação, em sede recursal, de erro quanto à espécie de crédito a \ncompensar  que  tiver  implicado  procedimento  de  verificação  diverso  do \ndevido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n90\n\n88\n35\n\n/2\n00\n\n6-\n95\n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.908835/2006­95 \nAcórdão n.º 2402­006.889 \n\nS2­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly Montez,  Denny Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nMauricio Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \ntranscreveremos  o  relatório  constante  do  Acórdão  nº  12­22.146,  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro I/RJ, fls. 67 a 70: \n\nO  presente  processo  trata  de  Declaração  de  Compensação \n(DComp),  transmitida  em  14/07/2003  (fl.  2),  no  valor  de  R$ \n882.803,68. \n\n1.1. Crédito: Pagamento indevido ou a maior de IRRF no valor \nde  R$  882.803,68,  código  3426,  referente  ao  período  de \napuração  encerrado  em  26/11/2001,  vencido  e  arrecadado  em \n30/11/2001. O CNPJ constante no Darf, fl. 4, pertence a empresa \nque foi incorporada pelo interessado em 02/12/2002, fl. 3. \n\n1.2. Débito: Cofins, código 2172, período de apuração 05/2003, \nno valor de R$ 1.113.303,72. \n\n2. Em 29/01/2008, a Derat Rio de Janeiro, através do Despacho \nDecisório  da  fl.  8,  não  homologou  a  compensação  declarada \nporque  o Darf  discriminado  na DComp  não  foi  localizado  nos \nsistemas da Receita Federal. \n\n3 . O interessado tomou ciência da decisão em 11/02/2008, fl. 7, \ne, em 12/03/2008, apresentou Manifestação de Inconformidade, \nfls. 10/17, e documentos, fls. 18/44, alegando, em síntese, que: \n\n3.1.  Cometeu  um  erro  formal  ao  informar  na  DComp  que  o \ncrédito  seria  oriundo  de  recolhimento  indevido.  Na  verdade, \ntratava­se de crédito \"de IRRF sobre aplicações financeiras que \ndeveriam  ser  restituídos  uma  vez  que  o  contribuinte  apurou \nsaldo negativo na DIPJ relativa ao ano de 2002 \", fl. 11. \n\n3.2. A empresa sucedida informou, em sua DIPJ 2002, um saldo \nnegativo  de  imposto  de  renda  a  pagar  no  valor  de  R$ \n1.869.091,48,  que  corresponde  ao  imposto  de  renda  retido  na \nfonte,  fl.  40/41.  O  Bank  Boston  Banco Múltiplo  S.A.  reteve  R$ \n1.723.287,07  de  IRRF\",  fls.  42/43,  em  operação  de  swap  s/ \nhedge, dos quais R$ 882.803,68 referem­se a novembro de 2001. \nEste  último  valor  representa  o  crédito  que  o  interessado \npretende compensar. \n\n3.3.  Havendo  erro  formal  no  preenchimento  de  documentos \nentregues à Receita Federal, deve sempre prevalecer a verdade \nmaterial, razão pela qual a compensação deve ser homologada. \n\nAo julgar a manifestação de inconformidade, a 2ª Turma da DRJ no Rio de \nJaneiro I/RJ, por maioria de votos, conclui pela sua improcedência, sob o argumento de que o \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.908835/2006­95 \nAcórdão n.º 2402­006.889 \n\nS2­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsuposto erro alegado pelo interessado implicou na utilização de processamento diverso do que \nseria adotado caso a informação estivesse correta e tal defeito não pode ser saneado em sede de \nManifestação  de  Inconformidade,  posto  que,  antes  de  decisão  impugnada,  não  foi  seguido  o \ndevido procedimento especial de verificação. No caso em análise, o interessado deveria, antes \nda prolação do despacho decisório, ter apresentado uma DComp retificadora, nos termos do art. \n57 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 600, 28/12/05. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 9/4/12, segundo o Aviso de \nRecebimento (AR) de fl. 79, a Contribuinte, por meio de seus advogados (procuração de fls. 26 \na 30), interpôs o recurso voluntário de fls. 82 a 98, em 10/5/12, alegando, em síntese, que: \n\n[...]  a  partir  do  recebimento  da  indigitada  Intimação  [para \napresentar  o  DARF  do  suposto  recolhimento  indevido],  a \nRecorrente  verificou  que  cometera  um  mero  erro  formal  ao \nimputar  no  campo  da  PER/DCOMP  denominado  “Origem  dos \nCréditos\" que os créditos que seriam utilizados na compensação \nseriam  decorrentes  de  recolhimentos  efetuados  de  forma \nindevida,  quando  na  verdade,  tratavam­se  de  IRRF  sobre \naplicações financeiras que deveriam ser restituídos uma vez que \no contribuinte apurou saldo negativo na DIPJ relativa ao ano de \n2002. \n\nDesta  forma,  considerando  que  a  PER/DCOMP  não  permite \nalterações no  campo denominado “Origem das Receitas”,  bem \ncomo  em  cumprimento  à  referida  intimação,  a  Recorrente \napresentou  petição  na  data  de  26.09.06  (DOC.  01  anexo  ao \npresente recurso) informando o erro formal cometido, bem como \ndemonstrando de forma clara e precisa a existência dos créditos \nde  IRRF  que  seriam  utilizados  na  compensação  requerida, \nconforme pode­se verificar pela própria DIPJ (DOC. 02 anexo à \nManifestação de  Inconformidade),  pelo  informe de rendimentos \nfinanceiros  expedido  pelo  Banco  Europeu  para  a  América \n(DOC.  03  anexo  `a  Manifestação  de  Inconformidade),  e  pela \nplanilha  de  atualização  do  crédito  (DOC.  04  anexo  à \nManifestação de Inconformidade). \n\n[...] \n\nNão  obstante  todos  os  esclarecimentos  fornecidos,  que \ndemonstram  a  correta  origem  do  crédito,  a  Recorrente  foi \nsurpreendida  com  a  prolação  de  acórdão  pela  Delegacia  da \nReceita de Julgamento não homologando a compensação sob a \npremissa  de  que  é  inviável,  em  sede  recursal,  a  retificação  de \nerro quanto à espécie do crédito a compensar. \n\n[...] \n\nEntretanto,  a  premissa  utilizada  pela  Delegacia  da  Receita  de \nJulgamento  para  a  não  homologação  da  compensação  foi \nequivocada, uma vez que a retificação do erro quanto à espécie \ndo crédito não  foi realizada em sede recursal, e sim ANTES da \nprolação do despacho decisório. \n\n[...] \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.908835/2006­95 \nAcórdão n.º 2402­006.889 \n\nS2­C4T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nJustamente  em  virtude  da  impossibilidade  da  retificação \neletrônica  do  campo “origem do crédito\",  a Recorrente  cuidou \nde  apresentar  a  referida  petição  ANTES  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO, visando esclarecer a real origem do crédito, tendo \nacostado,  inclusive,  toda  a  documentação  comprobatória  da \nexistência do crédito. \n\nAssim  sendo,  considerando  que  a  ausência  de  retificação \neletrônica  decorreu  de  impossibilidade  do  sistema.  e  que  a \nRecorrente foi hábil na prestação de esclarecimento. ANTES DA \nPROLAÇÃO  DE  DESPACHO  DECISÓRIO,  da  efetiva  origem \ndo crédito, a Secretaria da Receita Federal teve a oportunidade \nde seguir o procedimento especial de verificação do real crédito \nque se pretende compensar. \n\nAdemais, ressalte­se que a 2º Turma Julgadora da Delegacia da \nReceita  de  Julgamento  teve  a  oportunidade  de  analisar  outros \ncasos  análogos,  nos  quais  a  Recorrente  procedeu DA MESMA \nMANEIRA,  e  para  os  quais  a  solução  dada  pela  DRJ  foi \ndiametralmente oposta. \n\n[...] \n\nCom  efeito,  em  29.12.2004,  foi  editada  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil,  a  Instrução  Normativa  480,  que \ndispõe  sobre  “a  retenção  de  tributos  e  contribuições  nos \npagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  que menciona  a \noutras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços”. \n\n[...] \n\nDiante de todo o exposto, pode­se verificar que tanto a doutrina \nquanto  a  jurisprudência  pacífica  do  E.  Conselho  do Ministério \nda  Fazenda,  entendem  que  havendo  erro  formal  no \npreenchimento de documentos entregues à Secretaria da Receita \nFederal, deve sempre prevalecer a verdade material, razão pela \nqual  a  compensação  efetuada  pela  Recorrente  deve  ser \nhomologada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDas alegações recursais \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  alega  que  ao  ser  solicitada  a \napresentar o DARF com suposto recolhimento indevido, verificou que cometera um mero erro \nformal  ao  informar  no  Per/Dcomp,  no  campo  denominado  “Origem  dos  Créditos\"  que  os \ncréditos  a  serem  utilizados  na  compensação  seriam  decorrentes  de  recolhimento  indevido, \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.908835/2006­95 \nAcórdão n.º 2402­006.889 \n\nS2­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquando na verdade, tratava­se de IRRF sobre aplicações financeiras que deveria ser restituído, \numa vez que o contribuinte apurou saldo negativo na DIPJ relativa ao exercício de 2002. \n\nA  Recorrente  aduz,  ainda,  que  avisou  a  Derat  sobre  o  erro  formal  no \nPer/Dcomp antes da prolação do despacho decisório. \n\nPois bem, segundo informado na DIPJ de 2002 de fls. 61 a 63, o Bank Boston \nBanco Múltiplo S.A. efetuou a retenção de R$ 1.723.287,07. \n\nDessaa forma,, uumaa vvezzzquee foiii apuradoo saldoo negativoo naa DIPJ \n(­1.869.091,48) e tendo restado demonstrada a inexistência do DARF cujo valor seria objeto da \ncompensação, ao alegar erro formal na  identificação da origem do crédito, naquele pedido, a \nRecorrente pleiteia, agora, que seja considerado, em seu lugar, R$ 882.803,68 do montante de \nR$ 1.723.287,07 e deferida (homologada) a compensação. \n\nTodavia, em que pese parecer ser tão simples assim esse trânsito de valores, \nhá procedimentos específicos para se pedir a restituição ou compensação de valores recolhidos \nindevidamente e para a restituição de saldo negativo havido em DIPJ. \n\nA esse respeito, insta trazermos à baila o seguinte esclarecimento da decisão \nrecorrida: \n\n8. Para decidir se homologará a declaração, a Receita Federal, \nem função da espécie de crédito informado, segue procedimentos \nespeciais, que têm a  finalidade de verificar se o crédito de  fato \nexistiu e ainda pode ser usado na compensação de débitos. Tais \nprocedimentos não são estabelecidos por apego a formalidades, \nmas  em  respeito  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial,  de  modo  a  garantir  o  interesse  público  que  há  em \nevitar  compensações  indevidas.  Pode­se,  inclusive,  fazer  uma \nanalogia  entre  o  procedimento  de  verificação  adotado  pela \nReceita  Federal  e  o  processo  judicial  de  conhecimento  em \nprimeira instância. A partir da DComp / petição inicial segue­se \num  procedimento  /  processo  através  do  qual  aquele  a  quem \ncompete decidir formará seu convencimento. \n\nLogo, se na DIPJ em questão restou em saldo negativo, ou seja, se resultou \nem crédito de  imposto  a  restituir,  é esse  crédito que deve  ser  restituído,  caso  a  empresa não \napresente  outros  débitos  passiveis  de  serem  compensados  com  esse  crédito,  segundo \ndeterminado pelo art. 34 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 600, de 26/12/05. \n\nNão há, portanto, como substituirmos, no Per/Dcomp, o crédito supostamente \ninformado erroneamente com parcela do saldo de imposto a restituir na DIPJ de 2002, ou, em \noutras  palavras,  não  é  possível  a  retificação,  em  sede  recursal,  de  erro  quanto  à  espécie  de \ncrédito a compensar que tiver implicado procedimento de verificação diverso do devido. \n\nTambém  entendemos,  como  bem  apontado  pela  decisão  a  quo,  que  a \nRecorrente  poderia  ter  retificado  o  seu  Per/DComp  (por  meio  eletrônico  ou  mediante \nformulário  em  meio  papel),  no  caso  de  inexatidão  material  nos  dados  informados,  ou  ter \napresentado um novo Per/DComp, no caso de o crédito ter uma outra origem, porém, não o fez. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.908835/2006­95 \nAcórdão n.º 2402­006.889 \n\nS2­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe qualquer modo, não se observa qualquer prejuízo à Recorrente, pois, se a \nDIPJ  de  2002  resultou  em  saldo  negativo,  o  valor  recolhido  a  maior  de  imposto  no  ano  é \npassível  de  restituição,  sendo  o  valor  restituído  atualizado  pela  Taxa  Selic,  quando  do  seu \npagamento ou compensação, observados os limites temporais. \n\nConclusão \n\nSendo  assim,  diante  do  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício, previstos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício.\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA INSTÂNCIA.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.002629/2008-86", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5971310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380002629200886.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380002629200886_5971310.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-13T00:00:00Z", "id":"7649689", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:34.332Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662349762560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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ofício, \nprevistos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA \nINSTÂNCIA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luís  Henrique  Dias \nLima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Wilderson  Botto  (Suplente \nConvocado),  Maurício  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti  Cassini,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n26\n29\n\n/2\n00\n\n8-\n86\n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.002629/2008­86 \nAcórdão n.º 2402­007.008 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° 14098.000149/2010­\n41, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  manejado,  por  força  de  reexame  necessário,  de \nacordo com o art.  34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,  tendo em vista que o \ncrédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições \nprevidenciárias de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções pecuniárias,  superava, à \népoca da prolação da Decisão de Primeira Instância Administrativa, o valor limite \nde alçada estipulado na legislação então vigente. \n\nO  valor  objeto  de  exoneração  é  inferior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil  reais),  vindo a  julgamento nesta Corte,  tão somente,  o Recurso de \nOficio ora em debate. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.983 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n14098.000149/2010­41, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019: \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, verbis: \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de \nofício sempre que a decisão: \nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa de valor  total  (lançamento principal e \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.002629/2008­86 \nAcórdão n.º 2402­007.008 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito)  \n[...](grifei) \n\n \n\nInsta salientar que a autoridade julgadora de primeira instância observou o limite \nde  alçada  para  interposição  de  recurso  de  ofício  fixado  na  legislação  vigente  na \nocasião  do  julgamento  da  Impugnação  Administrativa  em  face  do  vertente \nlançamento. \n\nOcorre que, em conformidade com o Enunciado nº 103 de Súmula CARF, para fins \nde conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data \nde sua apreciação em segunda instância: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o \nlimite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância. \n\n \n\nDestarte,  impõe­se  aplicar,  no  caso  em  apreço,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de \nfevereiro  de  2017,  que  estabelece  o  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício \nsempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00, bem assim quando a \ndecisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência \ndo crédito tributário, nos termos do seu art. 1°, §§ 1° e 2°, verbis: \n\nPortaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 \nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n[...](grifei) \n\n \n\nNa espécie, resta comprovado nos autos que a decisão de piso exonerou o sujeito \npassivo de crédito tributário em montante inferior ao piso estabelecido na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, do que decorre o não conhecimento do Recurso \nde Ofício em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por NÃO \nCONHECER do Recurso de Oficio, em razão de o crédito tributário exonerado ser \ninferior ao  limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de \nfevereiro de 2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103.  \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.002629/2008­86 \nAcórdão n.º 2402­007.008 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER  do  Recurso  de  Oficio,  em  razão  de  o  crédito  tributário  exonerado  ser \ninferior ao limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de \n2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. 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pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.005555/2009­12 \n\nRecurso nº  1   De Ofício \n\nAcórdão nº  2402­007.022  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de fevereiro de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RODOVIARIO RAMOS LTDA \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \nRECURSO DE OFÍCIO.  REQUISITOS.  NÃO  PREENCHIMENTO.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  de  ofício, \nprevistos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA \nINSTÂNCIA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luís  Henrique  Dias \nLima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Wilderson  Botto  (Suplente \nConvocado),  Maurício  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti  Cassini,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n55\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 818DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.005555/2009­12 \nAcórdão n.º 2402­007.022 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° 14098.000149/2010­\n41, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  manejado,  por  força  de  reexame  necessário,  de \nacordo com o art.  34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,  tendo em vista que o \ncrédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições \nprevidenciárias de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções pecuniárias,  superava, à \népoca da prolação da Decisão de Primeira Instância Administrativa, o valor limite \nde alçada estipulado na legislação então vigente. \n\nO  valor  objeto  de  exoneração  é  inferior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil  reais),  vindo a  julgamento nesta Corte,  tão somente,  o Recurso de \nOficio ora em debate. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.983 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n14098.000149/2010­41, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019: \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, verbis: \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de \nofício sempre que a decisão: \nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa de valor  total  (lançamento principal e \n\nFl. 819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005555/2009­12 \nAcórdão n.º 2402­007.022 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito)  \n[...](grifei) \n\n \n\nInsta salientar que a autoridade julgadora de primeira instância observou o limite \nde  alçada  para  interposição  de  recurso  de  ofício  fixado  na  legislação  vigente  na \nocasião  do  julgamento  da  Impugnação  Administrativa  em  face  do  vertente \nlançamento. \n\nOcorre que, em conformidade com o Enunciado nº 103 de Súmula CARF, para fins \nde conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data \nde sua apreciação em segunda instância: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o \nlimite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância. \n\n \n\nDestarte,  impõe­se  aplicar,  no  caso  em  apreço,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de \nfevereiro  de  2017,  que  estabelece  o  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício \nsempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00, bem assim quando a \ndecisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência \ndo crédito tributário, nos termos do seu art. 1°, §§ 1° e 2°, verbis: \n\nPortaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 \nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n[...](grifei) \n\n \n\nNa espécie, resta comprovado nos autos que a decisão de piso exonerou o sujeito \npassivo de crédito tributário em montante inferior ao piso estabelecido na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, do que decorre o não conhecimento do Recurso \nde Ofício em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por NÃO \nCONHECER do Recurso de Oficio, em razão de o crédito tributário exonerado ser \ninferior ao  limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de \nfevereiro de 2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103.  \n\n \n\nFl. 820DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005555/2009­12 \nAcórdão n.º 2402­007.022 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER  do  Recurso  de  Oficio,  em  razão  de  o  crédito  tributário  exonerado  ser \ninferior ao limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de \n2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 821DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício, previstos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício.\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA INSTÂNCIA.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.003839/2007-15", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5971309", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320003839200715.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10320003839200715_5971309.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-13T00:00:00Z", "id":"7649688", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:34.226Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051663190720512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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ofício, \nprevistos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA \nINSTÂNCIA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luís  Henrique  Dias \nLima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Wilderson  Botto  (Suplente \nConvocado),  Maurício  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti  Cassini,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n0.\n00\n\n38\n39\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 1055DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10320.003839/2007­15 \nAcórdão n.º 2402­007.007 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° 14098.000149/2010­\n41, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  manejado,  por  força  de  reexame  necessário,  de \nacordo com o art.  34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,  tendo em vista que o \ncrédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições \nprevidenciárias de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções pecuniárias,  superava, à \népoca da prolação da Decisão de Primeira Instância Administrativa, o valor limite \nde alçada estipulado na legislação então vigente. \n\nO  valor  objeto  de  exoneração  é  inferior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil  reais),  vindo a  julgamento nesta Corte,  tão somente,  o Recurso de \nOficio ora em debate. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.983 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n14098.000149/2010­41, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019: \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, verbis: \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de \nofício sempre que a decisão: \nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa de valor  total  (lançamento principal e \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10320.003839/2007­15 \nAcórdão n.º 2402­007.007 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito)  \n[...](grifei) \n\n \n\nInsta salientar que a autoridade julgadora de primeira instância observou o limite \nde  alçada  para  interposição  de  recurso  de  ofício  fixado  na  legislação  vigente  na \nocasião  do  julgamento  da  Impugnação  Administrativa  em  face  do  vertente \nlançamento. \n\nOcorre que, em conformidade com o Enunciado nº 103 de Súmula CARF, para fins \nde conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data \nde sua apreciação em segunda instância: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o \nlimite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância. \n\n \n\nDestarte,  impõe­se  aplicar,  no  caso  em  apreço,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de \nfevereiro  de  2017,  que  estabelece  o  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício \nsempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00, bem assim quando a \ndecisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência \ndo crédito tributário, nos termos do seu art. 1°, §§ 1° e 2°, verbis: \n\nPortaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 \nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n[...](grifei) \n\n \n\nNa espécie, resta comprovado nos autos que a decisão de piso exonerou o sujeito \npassivo de crédito tributário em montante inferior ao piso estabelecido na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, do que decorre o não conhecimento do Recurso \nde Ofício em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por NÃO \nCONHECER do Recurso de Oficio, em razão de o crédito tributário exonerado ser \ninferior ao  limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de \nfevereiro de 2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103.  \n\n \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10320.003839/2007­15 \nAcórdão n.º 2402­007.007 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER  do  Recurso  de  Oficio,  em  razão  de  o  crédito  tributário  exonerado  ser \ninferior ao limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de \n2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, apurado em relação a rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO.\nNo caso de lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento.\nCONTA-CORRENTE. TITULARIDADE DE FATO. CONTA-CORRENTE NO EXTERIOR.\nExistindo nos autos elementos que identificam o contribuinte como sendo o titular de fato de conta-corrente no exterior, que recebeu/remeteu recursos de/para o exterior, correta a tributação dos rendimentos em seu nome.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nConsideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nSão tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REMESSAS DE RECURSOS PARA O EXTERIOR.\nDevem ser considerados como aplicações de recursos no demonstrativo de análise da evolução patrimonial os valores relativos às remessas de recursos para o exterior.\nMULTA DE OFÍCIO.\nA aplicação da multa de oficio de 75% decorre de expressa previsão legal, sendo obrigatória nos casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de oficio. Assim, não pode a autoridade administrativa furtar-se à sua aplicação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003535/2007-45", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5930098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003535200745.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003535200745_5930098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "id":"7527433", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:24.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145755164672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-11-24T19:19:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-11-24T19:19:28Z; Last-Modified: 2018-11-24T19:19:28Z; dcterms:modified: 2018-11-24T19:19:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-11-24T19:19:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-11-24T19:19:28Z; meta:save-date: 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2402­006.720  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de novembro de 2018 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA \n\nRecorrente  JOÃO CARLOS DA CUNHA CANTO KNEESE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR.  \n\nO  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  apurado  em  relação  a \nrendimentos  sujeitos ao ajuste anual,  se perfaz em 31 de dezembro de cada \nano­calendário. \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO. \n\nNo  caso  de  lançamento  por  homologação,  havendo  antecipação  de \npagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento \nde ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento. \n\nCONTA­CORRENTE. TITULARIDADE DE FATO. CONTA­CORRENTE \nNO EXTERIOR. \n\nExistindo nos autos elementos que identificam o contribuinte como sendo o \ntitular  de  fato  de  conta­corrente  no  exterior,  que  recebeu/remeteu  recursos \nde/para o exterior, correta a tributação dos rendimentos em seu nome. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nConsideram­se rendimentos omitidos, autorizando o  lançamento do  imposto \ncorrespondente, os valores creditados em conta de depósito mantida  junto a \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente \nintimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n35\n35\n\n/2\n00\n\n7-\n45\n\nFl. 893DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  as \norigens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo  patrimonial,  quando  não \njustificados  pelos  rendimentos  tributáveis,  isentos  ou  não­tributáveis, \ntributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  REMESSAS  DE \nRECURSOS PARA O EXTERIOR. \n\nDevem  ser  considerados  como  aplicações  de  recursos  no  demonstrativo  de \nanálise da evolução patrimonial os valores relativos às remessas de recursos \npara o exterior. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA aplicação da multa de oficio de 75% decorre de  expressa previsão  legal, \nsendo  obrigatória  nos  casos  de  exigência  de  imposto  decorrente  de \nlançamento de oficio. Assim, não pode a autoridade administrativa furtar­se à \nsua aplicação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente em Exercício e Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  José  Ricardo  Moreira,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Maurício  Nogueira  Righetti  e \nRenata Toratti Cassini. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de fls. 726 a 729, referente a \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  ano­calendário  de  2002,  decorrente  de  acréscimo \npatrimonial a descoberto e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com \norigem não comprovada. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. \n704 a 737, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  Teria  ocorrido  a  decadência  do  direito  da  Fazenda  Pública  ao \nlançamento, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de \n25/10/66, uma vez que o  IRPF é  tributo cujo  lançamento se dá por homologação,  com fatos \ngeradores mensais; \n\nb)  A  fiscalização  teria  se  baseado  em  presunções,  sem  comprovar  que  os \n“valores  autuados”  foram  depositados  em  conta  de  depósito  de  titularidade  do  contribuinte, \nalém  de  utilizar  documentos  sem  relação  com  o  contribuinte  e  em  descumprimento  à \ndeterminação contida no Ofício do Ministério da Justiça nº 2103, que vedou a divulgação de \ndocumentos de processo judicial; \n\nc)  A  fiscalização  teria  utilizado  critérios  equivocados  para  apuração  da \nexigência fiscal, pois, “ao proceder o Fluxo de Caixa apura acréscimo patrimonial a descoberto \nnos  meses  de  janeiro  e  março  de  2002  e  pautando­se  no  mesmo  Fluxo  autua  valores \nconsiderados  como depósitos  bancários  injustificados”,  ou  seja,  por  um único  procedimento, \nteria autuado sob duas alegações diferentes; \n\nd) Não  seria  “titular  ou  proprietário  das  contas  bancárias  em  questão,  bem \ncomo não [seria] ordenante ou beneficiário das operações, transferências e depósitos efetuados \nnas contas bancárias investigadas” pela fiscalização, invocando, nesse ponto do recurso, o art. \n42, § 5º, da Lei 9.430, de 27/12/96; \n\ne) A multa máxima aplicável ao presente caso seria a multa de 20%, prevista \nno  art.  61,  §  2º,  da  Lei  9.430,  de  27/12/96,  e  não  a  multa  aplicada  de  75%,  que  “é \nmanifestadamente  confiscatória”,  estando  em  desacordo  com  o  contido  no  “art.  150,  IV,  da \nCF/88”. \n\nAo  julgar  a  impugnação,  a  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento (DRJ) de São Paulo II (SP), por unanimidade de votos, concluiu pela sua \nimprocedência, conforme ementa do Acórdão nº 17­26.226, de 4/7/08, a seguir transcrita: \n\nPRELIMINAR. DECADÊNCIA \n\nTendo  havido  lançamento  de  ofício,  o  início  da  contagem  do \nprazo  decadencial  terá  efeito  no  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele previsto para a entrega da declaração de ajuste \nanual, conforme previsto no art. 173, I, do CTN. \n\nPRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nExistindo  nos  autos  elementos  que  identificam  o  contribuinte \ncomo sendo o titular de  fato de conta­corrente no exterior, que \nrecebeu/  remeteu  recursos  de/para  o  exterior,  correta  a \ntributação dos rendimentos em seu nome. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nConsideram­se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento \ndo  imposto  correspondente,  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito mantida  junto a  instituição  financeira, em relação aos \nquais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. \n\nFl. 895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de \nprovar  as  origens  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus \ndepósitos bancários. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo  patrimonial, \nquando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou \nnão­tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de \ntributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  REMESSAS \nDE RECURSOS PARA O EXTERIOR. \n\nDevem  ser  considerados  como  aplicações  de  recursos  no \ndemonstrativo  de  análise  da  evolução  patrimonial  os  valores \nrelativos às remessas de recursos para o exterior. \n\nMULTA DE OFICIO. \n\nA  aplicação  da  multa  de  oficio  de  75%  decorre  de  expressa \nprevisão  legal,  sendo  obrigatória  nos  casos  de  exigência  de \nimposto decorrente de lançamento de oficio. Assim, não pode a \nautoridade administrativa furtar­se à sua aplicação. \n\nCientificado da decisão, em 9/3/09, segundo o Aviso de Recebimento (AR) \nde  fl.  797,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  816  a  858,  em 25/3/09,  no \nqual, basicamente, repete e reforça as alegações da sua impugnação. \n\nEm  5/4/17,  a  advogada  do  contribuinte  (procuração  nos  autos,  em  arquivo \nPDF  não  paginável)  carreou  ao  processo  petição  informando  suposto  “fato  superveniente”, \nconsubstanciado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que teria concluído pela \nincompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba para autorizar o uso das informações \nfiscais do autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nTendo em vista a petição apresentada, esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \ndecidiu, em 10/5/17, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da \nRFB verificasse, na Justiça Federal de São Paulo, a regularidade quando ao fornecimento dos \ndocumentos, pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, à RFB, nos seguintes termos: \n\nEm  face  da  apresentação da  tributa  de  fato  superveniente  pela \npatrona, entendeu por bem o colegiado converter o processo em \ndiligencia,  tendo  em  vista  que  a  decisão  da  QUESTÃO  DE \nORDEM NA ACR N°  2005.70.00.0338527/PR,  pela Colenda 4ª \nSeção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, por \nunanimidade, acolher a preliminar de  incompetência  territorial \nda  2ª  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba­PR,  determinando  a \nremessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo. \n\nDesta  forma,  solicita  a  presente  resolução  verificação  junto  à \nJustiça  Federal  de  São  Paulo  se  as  provas  obtidas  mediante \nautorização do  juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba­\nPR foram acolhidas pela designada vara criminal especializada \n\nFl. 896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 897 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  São  Paulo,  de  forma  que  possam  ser  consideradas  válidas \npara  fins  de  análise  do  presente  processo  administrativo, \nmormente a quebra de sigilo fiscal. \n\nEm resposta à diligência,  foi anexada aos autos a manifestação do Tribunal \nRegional Federal da 3ª Região, fl. 886, dando conta de que “foram ratificados, pelo Juízo da 2ª \nVara  Federal  Criminal  de  São  Paulo,  todos  os  atos  decisórios  praticados  até  a  prolação  da \nsentença pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR”. \n\nO  processo,  então,  retornou  a  esta  Turma  para  julgamento  do  recurso \nvoluntário, porém, tendo em vista que a Conselheira Relatora (Bianca Felícia Rothschild) não \ncompõe mais este Colegiado, foi realizado novo sorteio, sendo o processo a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDa preliminar de decadência \n\nContra  a  decisão  de  primeira  instância,  que  afastou  a  preliminar  de \ndecadência sob o argumento de que o fato gerador do Imposto de Renda é anual e não mensal, \nargumenta o Recorrente que em relação “aos acréscimos patrimoniais a descoberto, a apuração \nocorre  mês  a  mês,  tendo  em  vista  que  a  Lei  7.713/88  determinou  que  o  imposto  de  renda \ndevido  pelas  pessoas  físicas  é  devido  mensalmente,  e  a  jurisprudência  do  Conselho  segue \nidêntica orientação”. \n\nPois bem, quanto a essa alegação, que em nada inova em relação à alegação \nconstante da primeira peça defensiva, adotaremos as  razões de decidir da decisão a quo, nos \ntermos do art. 57, § 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \nnº  343,  de  9/6/15,  na  redação  dada  pela  Portaria  MF  nº  329,  de  4/6/17,  com  as  quais \nconcordamos e transcrevemos a seguir: \n\nOs  fatos geradores das obrigações  tributárias são classificados \ncomo instantâneos ou complexivos. O fato gerador  instantâneo, \ncomo  o  próprio  nome  revela,  dá  nascimento  à  obrigação \ntributária  pela  ocorrência  de  um  acontecimento,  sendo  este \nsuficiente  por  si  só.  Em  contraposição,  os  fatos  geradores \ncomplexivos são aqueles que se completam após o transcurso de \num determinado período de  tempo e abrangem um conjunto de \nfatos  e  circunstâncias  que,  isoladamente  considerados,  são \ndestituídos  de  capacidade  para  gerar  a  obrigação  tributária \nexigível.  Este  conjunto  de  fatos  se  corporifica,  depois  de \ndeterminado  lapso  temporal,  em  um  fato  imponível.  Exemplo \nclássico  de  tributo  que  se  enquadra  nesta  classificação de  fato \n\nFl. 897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ngerador  complexivo  é  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física, \napurado no ajuste anual. \n\nAssim, a despeito da inovação introduzida peia Lei n° 7.713, de \n22 de dezembro de 1988, pela qual estipulou­se que \"o imposto \nde renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida \nque os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos\", há que \nse  ressaltar  a  relevância  dos  artigos  24  e  29  deste  mesmo \ndiploma  legal  e  dos  artigos  12  e  13  da  Lei  n°  8.383,  de \n30/12/1991, abaixo reproduzidos, os quais mantiveram o regime \nde tributação anual para as pessoas físicas: \n\nArt. 12. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente \ndeclaração de  ajuste,  na  qual  se  determinará  o  saldo  do \nimposto a pagar ou o valor a ser restituído. \n\n[...] \n\nArt. 13. Para efeito do cálculo do imposto a pagar ou do \nvalor  a  ser  restituído,  os  rendimentos  serão  convertidos \nem quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em forem \nrecebidos pelo beneficiário. \n\nParágrafo  único.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  na \ndeclaração  de  ajuste  anual,  será  a  diferença  entre  as \nsomas, em quantidades de UFIR: \n\na)  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não  tributáveis  e  os \ntributados exclusivamente na fonte; e \n\nb) das deduções de que trata o art. 11 desta Lei.\" (grifei) \n\nDo  exposto,  conclui­se  que  a  apuração  dos  rendimentos \npercebidos  era  e  continuou  a  ser  mensal;  anual  é  o  ajuste  da \ntributação  dos  resultados  e  a  apresentação  da  declaração  de \nrendas.  Dessa  forma,  o  fato  gerador  do  imposto  apurado \nrelativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz \nem 31 de dezembro de cada ano­calendário. \n\nNesse contexto, deve­se atentar que, embora tenha discriminado \nmensalmente  os  créditos  ocorridos  nas  contas  bancárias  do \ncontribuinte,  a  autoridade  lançadora  considerou para  efeito  de \ntributação o total de rendimentos percebidos no ano­calendário \nde 2002, conforme a legislação vigente. Veja­se, nesse sentido, o \ndemonstrativo de cálculos de fls. 603. \n\nSendo  assim,  uma  vez  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda,  ora \nquestionado,  ocorreu  em  31/12/02,  e  tendo  em  conta  que  o  Recorrente  foi  cientificado  do \nlançamento em 14/11/07, segundo o AR de fl. 734, não restou configurada a decadência, tanto \npela regra do art. 173, inciso I, do CTN, quanto pela regra do art. 150, § 4º, do mesmo Código. \n\nDa alegada autuação baseada em presunções e sem provas \n\nFl. 898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 899 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSegundo  o  Recorrente,  “as  alegações  contidas  no  Auto  de  Infração  e, \nposteriormente  acatadas  pela  decisão  da  DRJ  [estariam]  calcadas  em  presunções  não \ncomprovadas”. \n\nAduz, ainda, que a DRJ “aceitou as presunções apresentadas pelo Sr. AFRFB \ne entendeu, sob a alegação de que o RECORRENTE é procurador e sócio da empresa SAFE \nPORT, que ele é o \"titular de fato da conta 9009570 ­ SAFEPORT INVESTMENT\", o que, no \nentendimento  da  defesa,  “é  inaceitável,  uma  vez  que  não  houve  efetiva  comprovação,  seja \ndocumental,  seja  fática  de  que  o  RECORRENTE  é  beneficiário  dos  valores  e  numerários \ntransferidos para a conta bancária da empresa acima mencionada”. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  que  ensejaram  a  presente  autuação,  trazemos  à \nbaila o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nConforme  documentos  acostados  ao  processo,  no  decorrer  das \ninvestigações  de  remessas  monetárias  para  o  exterior  no \nconhecido  \"Caso  Banestado\",  a  empresa  Beacon  Hill  Service \nCorporation (BHSC), sediada em Nova York, Estados Unidos da \nAmérica, foi identificada como uma das maiores beneficiárias de \nrecursos  oriundos  daquele  banco  brasileiro,  atuando  como \npreposto  bancário­financeiro  de  pessoas  físicas  e  jurídicas \nrepresentadas por cidadãos brasileiros. \n\nDesse modo, no curso do inquérito instaurado, o Departamento \nde  Polícia  Federal  solicitou  ao  Juízo  da  2ª  Vara  Criminal \nFederal de Curitiba­PR, a quebra do sigilo bancário no exterior \nda Beacon Hill. Após decisão judicial (\"Order to Disclose\"), de \n29/08/2003,  a  Promotoria  do  Distrito  de  Nova  York  (District \nAttorney's  of  the  County  of  New  York)  apresentou  as  mídias \neletrônicas e documentos contendo dados financeiros da referida \nempresa. \n\nAs  informações  trazidas  do  exterior  em meio  magnético  foram \nanalisadas  pelo  Instituto  Nacional  de  Criminalística,  órgão \ntécnico  do  Departamento  da  Polícia  Federal,  que  elaborou \nLaudos  de  Exame  Econômico­Financeiros,  a  fim  de  trazer \nelementos de provas necessários a subsidiar os esclarecimentos \ndos  fatos  relativos  às  movimentações  financeiras,  tais  como, \nidentificar  os  relacionamentos  existentes  e  consolidar  a \nmovimentação financeira para cada conta examinada. \n\nOs  dados  obtidos  no  afastamento  de  sigilo  e  na  investigação \ncriminal  foram  transferidos  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nmediante determinação do juiz da 2ª Vara Criminal Federal de \nCuritiba,  tendo  sido  constituída  Equipe  Especial  de \nFiscalização, nos termos da Portaria SRF n° 463, de 30/04/2004, \nque,  ao  constatar  fatos  de  interesse  fiscal,  encaminhou  os \ndocumentos  às  unidades  de  jurisdição  dos  domicílios  dos \ncontribuintes identificados. \n\nNo presente caso, o Laudo de Exame Econômico Financeiro n° \n993/05 ­  INC, elaborado em 27/04/2005 (fls. 88/94),  teve como \nobjeto  a  conta  SAFEPORT  INVESTMENT CORP,  n°  9009570, \nmantida  junto  ao  Merchants  Bank  de  Nova  York,  visando \n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 900 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nidentificar  os  titulares,  procuradores  e  responsáveis  pela \nmovimentação  financeira  e  informar  os  valores  totais  e  por \nperíodo movimentados (ordens recebidas e emitidas). \n\nDe acordo com item 8 do Laudo, o impugnante, João Carlos da \nCunha  Canto  Kneese,  foi  identificado  como  representante \n(titular, procurador ou responsável) da movimentação financeira \nda mencionada conta, com base na análise de vários documentos \napreendidos  junto  ao  Merchants  Bank,  entre  os  quais  se \nencontram documentos pessoais do  contribuinte; documento no \nqual o contribuinte é indicado como pessoa autorizada a assinar \npela  empresa  Safeport  Investment;  documento  denominado \n\"Password/Waiver Form for Wire & Cable Funds Transfers\", no \nqual consta o nome e a assinatura do contribuinte; certidões de \ndiversos  órgãos  públicos  brasileiros  em  nome  do  contribuinte; \ndocumento  com  características  de  transmissão  via  fax, \nautorizando  a  Sra.  Nolasco  a  movimentar  todas  as  contas \ncorrentes e aplicações no Merchants Bank; relação de  titulares \ndas  contas  mantidas  no Merchants,  que  contém,  dentre  outros \nclientes,  a  empresa  Safe  Port  Investiment  Corp.,  conta \n90095700,  representado  por  João  (Jony) Carlos  Kneese  com a \nrespectiva assinatura; documento designado \"General Power of \nAttorney — Exhibit A\", onde consta o nome do contribuinte como \nprocurador da empresa Safe Port Investiment Corp (attorney­in­\nfact) (fls. 26/28, 108/153). \n\nSaliente­se  ainda  que  a  íntegra  das  informações  relativas  às \nordens de pagamento transitadas na conta n° 9009570 consta do \nAnexo  II  (recebidas —  IN)  e Anexo  III  (remetidas — OUT)  do \nmencionado Laudo, constando do item 27 (fls. 91) a informação \nde  que  os  dados  elaborados  nas  planilhas  foram  gravados  em \nmeio  digital  de  armazenamento  denominado  \"CD­R\"  (Compact \nDisc Recordable),  tipo de mídia óptica que permite a gravação \npermanente  de  informações  sem  a  possibilidade  de  alterações \nposteriores, tendo sido procedida, inclusive, a uma autenticação \neletrônica desses arquivos. \n\nAssim, em vista de todas as evidências apresentadas nos autos, a \nsimples  alegação  do  contribuinte,  desacompanhada  de  provas, \nde  que  os  recursos  financeiros  movimentados  na  conta  em \nreferência  pertencem  a  terceiros,  é  insuficiente  para  ilidir  a \ntributação  em  seu  nome,  especialmente  se  levarmos  em \nconsideração o fato de que ele é o único proprietário da empresa \nSafe Port Investment Corp, possuindo 100% de participação no \ncapital da mesma, conforme consta da DIRPF/2003 retificadora, \napresentada  em  16/04/2004  (fls.  06).  Tal  informação  foi \nratificada  pelo  próprio  interessado  durante  a  ação  fiscal  (fls. \n385). \n\nComo  se  pode  ver, mesmo  a  presunção  sendo  um meio  de  prova  admitido \npelo Direito (vide art. 212,  inciso IV, do Código Civil – Lei 10.406, de 10/1/02), percebe­se, \nclaramente, que a  fiscalização se amparou em um  farto conjunto de documentos, obtidos em \ninvestigação criminal e atestados por peritos oficiais.  \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 901 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  o  Recorrente  se  limita  a  alegar,  reiteradas  vezes,  que  a \nfiscalização  não  teria  feito  a  devida  comprovação  de  que  os  “valores  autuados”  teriam  sido \ndepositados em conta de sua titularidade, sem trazer, contudo, elementos de prova capazes de \nsuportar tal alegação.  \n\nPor  exemplo,  no  caso  do  Laudo  993/05,  mencionado  pela  DRJ,  assim \nargumenta o Recorrente: \n\n29. O RECORRENTE esclarece, mais uma vez, que nos anexos \n(Ordens Recebidas  e  Remetidas)  do  Laudo  993/05 mencionado \npela  DRJ  como  instrumento  em  que  \"restou  cabal  e \ninequivocamente demonstrado\" que o RECORRENTE \"é o titular \nda  conta\"  SAFEPORT  INVESTMENT  não  consta  em  nenhuma \ndas  operações  o  nome  do  RECORRENTE,  nem  como \nbeneficiário e muito menos como remetente do numerário. \n\n30. Ao contrário, nos anexos do referido Laudo existem apenas \nnomes  de  terceiros  e  contas  bancárias  de  titularidade  não \npertencentes ao RECORRENTE, fato que a DRJ ignorou em sua \ndecisão. \n\n31.  Sendo  assim,  a  DRJ  comete  grande  equívoco  ao  aceitar  a \natribuição  da  titularidade  de  contas  bancárias  e  operações  de \ntransferência  de  numerário  ao  RECORRENTE,  sendo  que  tais \ncontas e ordens de transferência pertencem a terceiros. \n\nEm  relação  a  essa  alegação,  insta  destacarmos  que  a  DRJ,  em  nenhum \nmomento,  afirmou  que  o Recorrente  seria  o  titular  formal  da  conta  9009570  –  SAFEPORT \nINVESTIMENT,  mas  sim  o  titular  de  fato,  ante  a  consistência  dos  documentos  que \nacompanham o Laudo 993/05, senão, vejamos: \n\nEm face do exposto, considerando os fatos acima, e a absoluta e \ninconteste  idoneidade  dos  dados  constantes  do  Laudo  n° \n993/2005,  elaborado  por  peritos  do  Instituto  Nacional  de \nCriminalística do Departamento de Polícia Federal — que, por \nsua  vez,  procederam  à  análise  de  documentos  e  mídias \neletrônicas  encaminhados  pelo  Department  of  Homeland \nSecurity  ­  DHS,  cujos  dados  não  poderiam  ter  qualquer \npossibilidade de  sofrer  alterações  posteriores,  contendo  anexos \ngravados  em  mídia  que  também  não  poderia  ter  sofrido \nalteração,  restou  cabal  e  inequivocamente  demonstrado  que  o \ninteressado, João Carlos da Cunha Canto Kneese, é o titular de \nfato  da  conta  9009570 —  SAFEPORT  INVESTMENT,  mantida \nno  Merchants  Bank  of  New  York,  sendo  a  empresa  Safe  Port \nInvestment Corp. apenas a titular formal da conta. \n\nPondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo \nque goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpria ao \nRecorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa \npresunção (vide art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 6/3/72), o que não aconteceu no caso \nem análise.  \n\nLogo, não cabe acolhimento a alegação recursal de que a autuação teria sido \nbaseada em presunções e sem provas. \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 902 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDos critérios utilizados na apuração fiscal \n\nO Recorrente  alega  que  a  fiscalização  teria  utilizado  critérios  equivocados \npara  apuração  da  exigência  fiscal,  pois,  “ao  proceder  o  Fluxo  de  Caixa”,  teria  apurado \nacréscimo patrimonial a descoberto nos meses de  janeiro e março de 2002 e, pautando­se no \nmesmo Fluxo,  teria  autuado  “valores  considerados  como depósitos  bancários  injustificados”, \nou seja, por um único procedimento, teria autuado sob duas alegações diferentes. \n\nAlega, ainda, que a decisão da DRJ não considera que, “ao proceder o Fluxo \nde Caixa do RECORRENTE, deveria o Fiscal considerar todas as origens que dão respaldo às \naplicações  realizadas pelo contribuinte, procedimento este que não  [teria  sido] observado”,  e \ntambém  que  “se  os  depósitos  bancários  não  identificados  devem  ser  apurados  e  autuados \nseparadamente, não é correto o procedimento que apura conjuntamente acréscimo patrimonial \na descoberto”. \n\nPois bem, quanto ao critério adotado pela fiscalização, vejamos o que restou \nconsignado na decisão de primeira instância: \n\nNo  caso  sob  exame,  a  análise  patrimonial  ficou  restrita  aos \nrecursos  movimentados  no  exterior,  já  que,  do  cotejo  entre  as \norigens/aplicações  de  recursos  de  natureza  nacional,  não  foi \napurado acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nAssim,  para  fins  de  apuração  de  variação  patrimonial  do  ano­\ncalendário  de  2002,  os  rendimentos  omitidos  provenientes  das \ntransferências  a  crédito  da  conta  n°  9009570  foram \nconsideradas  como  origem  de  recursos  e  confrontadas  com  as \ntransferências  realizadas  a  débito  da  mencionada  conta  (fls. \n369/375), incluídas como aplicação de recursos. \n\nRessalte­se  que  a  sistemática  de  considerar  as  remessas  como \naplicação  de  recursos  está  correta,  eis  que,  por  óbvio,  a \naplicação  de  recursos  em  uma  conta  bancária  é, \nindubitavelmente,  uma  aplicação  de  recursos  do  contribuinte, \nque  deve,  necessariamente,  estar  amparada  em  rendimentos \ntributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na \nfonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nConsoante o Demonstrativo da Variação Patrimonial de fls. 680, \nverificou­se  que  as  fontes  ou  origens  dos  recursos  foram \ninsuficientes  para  alicerçar  as  aplicações,  tendo  sido  apurado \nacréscimo patrimonial a descoberto, o que evidenciou a omissão \nde rendimentos perante o Fisco. \n\nComo se nota, ao contrário da alegação recursal, parece que o equívoco está \nno entendimento do Recorrente. \n\nSegundo  a  transcrição  acima,  a  fiscalização  primeiro  apurou  a  omissão \ndecorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  e,  na  sequência,  ao  apurar  o \nacréscimo  patrimonial  a  descoberto,  considerou  tais  depósitos  tributados  como  origem  de \nrecursos, o que está correto, cotejando, então, todas as origens com as aplicações. Dessa forma, \nassim  procedendo,  constatou  que  havia mais  aplicação  do  que  origem,  lançando  a  diferença \ncomo acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nFl. 902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 903 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPortanto,  não  restou  evidenciada  qualquer mácula  no  critério  utilizado  pela \nfiscalização, razão pela qual mantemos a decisão recorrida. \n\nDa aplicação do art. 42, § 5º, da Lei 9.430/96 \n\nNesse ponto do recurso, mais uma vez o Recorrente alega não ser  titular da \nconta bancária sob foco e que ela pertenceria a terceiros, invocando, inclusive, o art. 42, § 5º, \nda Lei 9.430/96. \n\nTodavia, em que pese a defesa pretendida, a menção ao § 5º do art. 42 não \nsocorre o Recorrente. \n\nVejamos o que dispõe esse dispositivo da Lei 9.430/96: \n\nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou \nde investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em \nrelação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n[...] \n\n§  5o Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(Grifo nosso) \n\nOra, como visto anteriormente neste voto, o Recorrente não é o titular formal \nda conta e, nessa ótica, se enquadra como terceiro em relação a ela. Dessa forma, acertado o \nprocedimento  fiscal  ao  imputar  os  depósitos  em  nome  do  Recorrente,  segundo  assim \ndeterminado pelo § 5º do art. 42, uma vez que as provas convergem nesse sentido. \n\nNessa linha é a decisão recorrida, da qual extraímos o seguinte excerto: \n\nA  legislação  acima  prevê  que  nas  hipóteses  em  que  os  valores \ncreditados  em conta  bancária  não  pertençam,  na  realidade,  ao \ntitular  da  conta,  o  lançamento  do  crédito  tributário  deverá  ser \nfeito no nome do terceiro que, na prática, movimenta a conta e \nassume a condição de efetivo titular da mesma. \n\n[...] \n\nO  contribuinte  não  apresentou,  nem  durante  o  curso  da  ação \nfiscal,  nem  na  fase  impugnatória,  comprovação  documental \nhábil da origem das transferências a crédito efetuadas na conta­\ncorrente n° 9009570, mantida junto ao Merchants Bank de Nova \nYork, cuja titularidade lhe pertence de fato, conforme evidências \ncolhidas  nos  autos.  Legítima,  pois,  a  autuação  realizada  com \n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nbase  nos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com \nfulcro  no  art.  42,  e  §§,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  com  as \nalterações posteriores. \n\nPortanto,  tem­se por afastadas as alegações quanto à aplicação do art. 42, § \n5º, da Lei 9.430/96. \n\nDa multa aplicada de 75% \n\nSegundo o Recorrente,  a multa máxima aplicável,  ao presente  caso,  seria  a \nmulta de 20%, prevista no art. 61, § 2º, da Lei 9.430, de 27/12/96, e não a multa aplicada de \n75%, que “é manifestadamente  confiscatória”,  estando em desacordo  com o contido no  “art. \n150, IV, da CF/88”, além de afrontar o art. 112, inciso IV, com CTN. \n\nPois  bem,  para  melhor  análise  da  questão,  vejamos,  primeiramente,  o  que \ndispõe a Lei 9.430/96, em sua redação vigente ao tempo dos fatos:  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n[...] \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n[...] \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.  \n\nDa exegese dos dispositivos acima, tem­se que a multa de 75%, prevista, no \nart. 44, inciso I, é aplicada no caso de lançamento de ofício, enquanto que a multa limitada a \n20%,  prevista  no  art.  61,  §  2º,  é  aplicada  no  caso  de  recolhimento  espontâneo,  quando  o \ncontribuinte recolhe o tributo em atraso. Sendo assim, correta a multa aplicada, de ofício, pela \nfiscalização. \n\nEsse,  inclusive,  é o  entendimento da decisão de  primeira  instância,  da qual \ntranscrevemos o seguinte trecho: \n\nCumpre  esclarecer  que  a  multa  prevista  no  art.  61,  da  Lei  n° \n9.430/1996,  é  a  multa  de  mora,  recolhida  pelo  próprio \ncontribuinte,  de  forma  espontânea,  juntamente  com  o  tributo \ndevido  e os  juros de mora,  quando  verifica  estar  em atraso no \ncumprimento de sua obrigação tributária, constituindo­se em um \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003535/2007­45 \nAcórdão n.º 2402­006.720 \n\nS2­C4T2 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npercentual de 0,33% por dia de atraso, podendo chegar a 20% \ndo tributo não recolhido à época própria. \n\nTodavia,  quando  o  descumprimento  da  obrigação  é  verificado \npela  autoridade  fazendária,  ensejando  o  dever  de  se  efetuar  o \nlançamento, a multa imposta é a de oficio prevista no art. 44, da \nmesma  Lei  n°  9.430/1996  com  redação  dada  pelo  art.  14  da \nMedida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° \n11.488, de 15/06/2007. \n\nObserve­se que os percentuais são diferentes porque o legislador \nnão  poderia  conferir  o mesmo  tratamento  a  condutas  diversas, \nvale  dizer,  sujeitar  ao  mesmo  gravame  o  contribuinte  que \nespontaneamente  recolhesse  o  tributo  em  atraso  e  aquele  que, \nfugindo  de  suas  obrigações,  somente  viesse  a  cumpri­la  depois \nde  ocorrido  um  procedimento  de  auditoria  fiscal,  com  o \ndispêndio  de  recursos  financeiros  inerentes  ao  movimento  do \naparato do Estado. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  multa,  em  análise,  seria  “manifestadamente \nconfiscatória”  e  estaria  em  desacordo  com  o  contido  no  “art.  150,  IV,  da  CF/88”,  impende \nressaltar  que  o  princípio  do  não­confisco,  estabelecido  na  Constituição  Federal  de  1988,  é \ndirigido  ao  legislador. Tal  princípio  orienta  a  feitura da  lei,  que  deve  observar  a  capacidade \ncontributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse princípio, a \nlei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. \n\nAlém do mais,  independente do seu quantum, a multa, ora imposta, decorre \nde lei e deve ser aplicada, pela autoridade tributária, sempre que for identificada a subsunção \nda conduta à norma punitiva, haja vista o disposto no art. 142, § único, do CTN: \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDesse modo,  uma  vez  positivada  a  norma,  é  dever  da  autoridade  tributária \naplicá­la, sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos dela decorrentes. \n\nE nem se diga que a multa imposta afrontaria o art. 112, inciso IV, do CTN, \numa vez que tal dispositivo sequer se aplica ao presente caso, pois, como visto acima, não há \nqualquer dúvida quanto “à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n", 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SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou, em recurso com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014).\n2. O § 2º do art. 62 do RICARF estabelece que as decisões de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC revogado, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil vigente, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n3. 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Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15889.000184/2007­11 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­007.160  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de abril de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO \nPOR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS ATRAVÉS DE \nCOOPERATIVAS DE TRABALHO \n\nRecorrente  DISTRIBUIDORA  DE  BEBIDAS  FERNANDES  LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2002 \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  SERVIÇOS \nPRESTADOS  POR  COOPERADOS  POR  INTERMÉDIO  DE \nCOOPERATIVAS  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nDECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO \nGERAL. RICARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO.  \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou, em \nrecurso com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inc.  IV do art. 22 \nda  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99  (RE  nº \n595.838/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014). \n\n2.  O  §  2º  do  art.  62  do  RICARF  estabelece  que  as  decisões  de  mérito \nproferidas  pelo  STF  e  pelo  STJ  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  do \nCPC  revogado,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  do  Código  de  Processo  Civil \nvigente,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n3.  Diante  da  inconstitucionalidade  da  norma  legal  que  estabeleceu  o  fato \ngerador  das  contribuições  lançadas,  deve  ser  dado  provimento  ao  recurso, \npara cancelar o lançamento.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n88\n\n9.\n00\n\n01\n84\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15889.000184/2007­11 \nAcórdão n.º 2402­007.160 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Mauricio Nogueira Righetti,  João Victor Ribeiro Aldinucci,  Paulo  Sergio  da  Silva, \nFernanda  Melo  Leal  (Suplente  Convocada),  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Wilderson  Botto \n(Suplente  Convocado)  e  Gregorio  Rechmann  Junior.  Ausente  a  conselheira  Renata  Toratti \nCassini, substituída pelo conselheiro Wilderson Botto (Suplente Convocado). \n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  Sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Nessa perspectiva, adotamos o relatório objeto do Acórdão nº 2402­007.150 ­ \n4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  9  de  abril  de  2019,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n10865.001232/2010­49, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­007.150 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  de  decisão \nque  julgou parcialmente procedente a  impugnação apresentada \nem  resistência  ao  lançamento  de  ofício  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas  pela  empresa  incidentes  sobre  o  valor \nbruto  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de  serviços, \nrelativamente  aos  serviços  que  lhe  foram  prestados  por \ncooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.  \n\nDevidamente  intimado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  o \nContribuinte  interpôs  recurso  voluntário  pugnando  pela \nimprocedência do Lançamento. \n\nÉ o relatório.\"  \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho  de  2015.  Assim  sendo,  ao  presente  litígio  aplica­se  a  decisão  de  mérito  plasmada  no \nAcórdão nº 2402­007.150 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 9 de abril de 2019, proferido no \nâmbito  do  processo  n°  10865.001232/2010­49,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo \nencontra­se vinculado. \n\nTranscrevemos,  a  seguir,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor  do  voto \ncondutor proferido pelo Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, digno Relator da decisão \nparadigma suso citada, reprise­se, Acórdão nº 2402­007.150 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, \nde 9 de abril de 20. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15889.000184/2007­11 \nAcórdão n.º 2402­007.160 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcórdão nº 2402­007.150 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"1. Conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do \nprazo legal de trinta dias, e estão presentes os demais requisitos \nde admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2. Da declaração de inconstitucionalidade \n\nO  §  2º  do  art.  62  do  RICARF  estabelece  que  as  decisões  de \nmérito  proferidas  pelo  STF  e  pelo  STJ na  sistemática  dos  arts. \n543­B e 543­C do CPC revogado, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do \nCódigo de Processo Civil ora vigente, deverão ser reproduzidas \npelos  Conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  Até  pelo  uso  do  verbo  (deverão),  vê­se  que  se  trata  de \nnorma  cogente,  de  aplicação  obrigatória  por  parte  do \nConselheiro.  \n\nÉ  sabido,  ademais,  que  a  tradição  jurídica  brasileira  adotou  a \ntese  da  nulidade  absoluta  do  ato  inconstitucional.  Isto  é, \nprevalece  o  entendimento  segundo  o  qual  são  absolutamente \nnulos os atos normativos contrários à lei fundamental, pois tais \natos são repudiados pela necessidade de se preservar o princípio \nda supremacia da Constituição e,  consequentemente, a unidade \nda ordem jurídica nacional.  \n\nTomando­se de empréstimo a assertiva do Min. Celso de Mello \n(STF,  ADI  652),  \"esse  postulado  fundamental  de  nosso \nordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor \ngrau de positividade jurídica guardem, necessariamente, relação \nde  conformidade  vertical  com  as  regras  inscritas  na  Carta \nPolítica,  sob  pena  de  sua  ineficácia  e  de  sua  completa \ninaplicabilidade\". Daí, porque, nas palavras do citado Ministro: \n\n–  Atos  inconstitucionais  são,  por  isso  mesmo,  nulos  e \ndestituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia \njurídica.  \n\n– A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, \ninclusive,  os  atos  pretéritos  com  base  nela  praticados,  eis \nque  o  reconhecimento  desse  supremo  vício  jurídico,  que \ninquina  de  total  nulidade  os  atos  emanados  do  Poder \nPúblico, desampara as situações constituídas sob sua égide \ne inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos \nválidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito.  \n\n– A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um \njuízo  de  exclusão,  que,  fundado  numa  competência  de \nrejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em \nremover  do  ordenamento  positivo  a  manifestação  estatal \ninválida  e  desconforme  ao  modelo  plasmado  na  Carta \nPolítica,  com  todas  as  conseqüências  daí  decorrentes, \ninclusive  a  plena  restauração  de  eficácia  da  lei  e  das \nnormas  afetadas  pelo  ato  declarado  inconstitucional.  Esse \npoder excepcional – que extrai a sua autoridade da própria \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15889.000184/2007­11 \nAcórdão n.º 2402­007.160 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCarta Política  –  converte  o  Supremo Tribunal  Federal  em \nverdadeiro legislador negativo.  \n\nNo  caso  concreto,  vê­se  que  o  lançamento  tem  como  fato \ngerador  a  prestação  de  serviços  prestados  por  cooperados  por \nintermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  conforme  previsto  no \ninc. IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela \nLei nº 9.876/99, que era assim redigido: \n\nLei nº 8.212/91 \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou \nfatura  de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços \nque  lhe  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de \ncooperativas  de  trabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). (Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016) \n\n \n\nOcorre  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nunanimidade,  declarou,  em  recurso  com  repercussão  geral,  a \ninconstitucionalidade  do  citado  dispositivo  (RE  nº  595.838/SP, \nPleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014). \nSegue a ementa da decisão: \n\nEMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição \nPrevidenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99.  Sujeição  passiva. \nEmpresas  tomadoras de  serviços. Prestação de  serviços de \ncooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de \ncálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do \nfaturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, \n§  4º,  CF.  1.  O  fato  gerador  que  origina  a  obrigação  de \nrecolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, \ninciso  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  da  Lei  9.876/99, \nnão  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou  creditadas  ao \ncooperado, mas na  relação contratual  estabelecida entre a \npessoa  jurídica  da  cooperativa  e  a  do  contratante  de  seus \nserviços.  2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera \ncomo  fonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou \nentidade  a  ela  equiparada  é  o  próprio  sujeito  passivo  da \nrelação  tributária,  logo,  típico  “contribuinte”  da \ncontribuição.  3. Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às \ncooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por \nseus  cooperados,  não  se  confundem  com  os  valores \nefetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. \n22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, \nao  instituir  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o \nvalor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do \nart.  195,  inciso  I,  a,  da  Constituição,  descaracterizando  a \ncontribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15889.000184/2007­11 \nAcórdão n.º 2402­007.160 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo  trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \ncooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa,  assim, \nnova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída \npor  lei  complementar,  com base  no  art.  195,  §  4º  ­  com a \nremissão  feita  ao  art.  154,  I,  da  Constituição.  5. Recurso \nextraordinário  provido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  do  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  nº \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99.  (RE \n595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, \njulgado  em  23/04/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nREPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­196 DIVULG 07­\n10­2014 PUBLIC 08­10­2014) (destacou­se) \n\nFoi,  inclusive,  negada  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão, \nconforme se vê na ementa abaixo: \n\nEMENTA  Embargos  de  declaração  no  recurso \nextraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos \nda decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do \ninciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada \npela Lei  nº  9.876/99. Declaração de  inconstitucionalidade. \nAusência  de  excepcionalidade.  Lei  aplicável  em  razão  de \nefeito  repristinatório.  Infraconstitucional.  1.  A  modulação \ndos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida \nextrema,  a  qual  somente  se  justifica  se  estiver  indicado  e \ncomprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As \nrazões  recursais  não  contêm  indicação  concreta,  nem \nespecífica,  desse  risco.  2.  Modular  os  efeitos  no  caso  dos \nautos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito \nde  repetir o  indébito de  valores que  eventualmente  tenham \nsido  recolhidos.  3.  A  segurança  jurídica  está  na \nproclamação  do  resultado  dos  julgamentos  tal  como \nformalizada, dando­se primazia à Constituição Federal. 4. É \nde  índole  infraconstitucional  a  controvérsia  a  respeito  da \nlegislação  aplicável  resultante  do  efeito  repristinatório  da \ndeclaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 \nda  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99. 5. Embargos de declaração rejeitados.(RE 595838 \nED,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 18/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe­036 \nDIVULG 24­02­2015 PUBLIC 25­02­2015)  \n\nNo  âmbito  do  legislativo,  foi  editada  a  Resolução  Senado \nFederal nº 10/2016, para \"suspender\" a execução do dispositivo \ninconstitucional.  \n\nEm sendo assim, deve ser aplicado o art. 62, § 2o, do RICARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  n°  343/2015,  segundo  o  qual  as \ndecisões  definitivas  de  mérito  do  STF  e  do  STJ,  tomadas, \nrespectivamente,  em  sede  de  repercussão  geral  ou  recurso \nrepetitivo devem ser reproduzidas por suas Turmas.  \n\nLogo,  diante  da  inconstitucionalidade  da  norma  legal  que \nestabeleceu o fato gerador das contribuições lançadas, deve ser \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15889.000184/2007­11 \nAcórdão n.º 2402­007.160 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndado provimento ao recurso, para cancelar o lançamento ora em \ndebate.  \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao \nrecurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci\"  \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nCONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­\nse integralmente o lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nVALE-TRANSPORTE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nO pagamento de verbas a título de vale-transporte, qualquer que seja a forma de pagamento, possui natureza indenizatória, não passível, portanto, de incidência de contribuição previdenciária. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nVALE­TRANSPORTE.  VERBA  DE  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. \nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nO pagamento de verbas a título de vale­transporte, qualquer que seja a forma \nde  pagamento,  possui  natureza  indenizatória,  não  passível,  portanto,  de \nincidência de contribuição previdenciária. Súmula CARF nº 89. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o \nconselheiro  Gregório  Rechmann  Junior,  substituído  pelo  conselheiro  José  Alfredo  Duarte \nFilho. \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio da Silva, \nJoão  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Maurício  Nogueira  Righetti,  Wilderson  Botto  (suplente \nconvocado),  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini,  José  Alfredo  Duarte  Filho \n(suplente convocado) e Denny Medeiros da Silveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n0.\n00\n\n01\n93\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10970.000193/2008­41 \nAcórdão n.º 2402­007.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  Sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª \nTurma  Ordinária,  de  13  de  março  de  2019,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n18050.003581/2008­77, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª \nInstância Administrativa que julgou procedente o lançamento de \nContribuições  Previdenciárias  incidentes  sobre  verbas  pagas \npela  empresa,  a  título  de  \"Vale  Transporte\",  a  segurados \nobrigatórios  do  RGPS,  conforme  discriminado  no  relatório \nfiscal. \n\nIrresignado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação \nadministrativa  em  resistência ao  lançamento  em  tela,  a qual  se \nhouve  por  julgada  improcedente  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª \nInstância. \n\nDevidamente  cientificada da  susocitada  decisão,  a  Impugnante, \nagora  Recorrente,  interpôs  Recurso  Voluntário  pugnando,  ao \nfim, pela improcedência do lançamento. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­007.072 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de março de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n18050.003581/2008­77, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscrevemos,  a  seguir,  nos  termos  regimentais,  o  excerto  de  interesse  do \nvoto condutor proferido pelo Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, digno Relator da decisão \nparadigma suso citada, o qual versa especificamente sobre a matéria de mérito que permeia o \nacima referenciado Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de março \nde 2019. \n\nAcórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"1­ Do Conhecimento do Recurso \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72 \ne alterações posteriores. Portanto, dele CONHEÇO. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10970.000193/2008­41 \nAcórdão n.º 2402­007.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n[...] \n\n3­ Do Mérito \n\nInicialmente, é oportuno destacar que o art. 28, § 9°, alínea \"f\", \nda Lei nº 8.212/1991, estabelece que a parcela recebida a título \nde vale­transporte, na forma da legislação própria, não integra \no salário de contribuição. \n\nO  vale­transporte  foi  instituído  pela  Lei  nº  7.418/85  e \nregulamentado  pelo  Decreto  nº  95.247/87,  definindo  um \nparadigma  procedimental  no  qual  o  empregador  fornecerá  os \nvales a seus empregados para utilização efetiva em despesas de \ndeslocamento  residência­trabalho  e  vice­versa,  através  do \nsistema  de  transporte  coletivo  público,  urbano  ou \nintermunicipal/interestadual, excluídos os serviços seletivos e os \nespeciais. \n\nDe se observar que a exclusão do vale­transporte do salário­de­\ncontribuição  pressupõe  o  seu  fornecimento  de  acordo  com  a \nlegislação,  sob  pena  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária.  \n\nNo que pertine à natureza indenizatória do vale­transporte, \né oportuno resgatar o estabelecido no Parecer PGFN/CRJ \nnº 189/2016, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda \n­ DOU de 29/03/2016: \n\nParecer PGFN/CRJ nº 189/20 \n\n[...] \n\n5. Não obstante, o Pleno do STF, no julgamento do Recurso \nExtraordinário n° 478.410/SP (não submetido ao rito do art. \n543­B do CPC),  em 10/03/2010,  firmou o  entendimento  de \nque  é  inconstitucional  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre o  vale­transporte pago em espécie,  já \nque,  qualquer  que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o \nbeneficio  natureza  indenizatória.  De  acordo  com  a  Corte \nSuprema,  ao  admitir­se  que  o  vale­transporte  possa  ter  a \nsua  natureza  alterada  pelo  fato  de  ser  pago  em  dinheiro \nimportaria  em  relativizar  o  curso  legal  da  moeda.  Sendo \nassim,  considerou  que  a  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  pecúnia  a  título  de \nvale­transporte afrontaria a Constituição em sua totalidade \nnormativa. Eis a ementa do julgado: (grifei) \n\nEMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nVALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO \nFORÇADO.  CARÁTER NÃO  SALARIAL DO BENEFÍCIO. \nARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL. \nCONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  \n\n1.  Pago  o  beneficio  de  que  se  cuida  neste  recurso \nextraordinário  em  vale­transporte  ou  em  moeda,  isso  não \nafeta  o  caráter  não  salarial  do  benefício.  2.  A  admitirmos \nnão possa esse beneficio ser pago em dinheiro sem que seu \ncaráter  seja afetado, estaríamos a relativizar o curso  legal \nda  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10970.000193/2008­41 \nAcórdão n.º 2402­007.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmoeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações \njurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  e  padrão  de \nvalor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de \npoder  liberatório:  sua  entrega ao credor  libera o devedor. \nPoder  liberatório  e  qualidade,  da  moeda  enquanto \ninstrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente \nno  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação \nindiscriminada,  a  todo  sujeito  de  direito,  no  que  tange  a \ndébitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para \no cumprimento dessas  funções decorre da circunstância de \nser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso  legal  e  do  curso \nforçado.  5.  A  exclusividade  de  circulação  da  moeda  está \nrelacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao  instrumento \nmonetário  enquanto  em  circulação;  não  decorre  do  curso \nforçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário \nenquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado] \nimporta  apenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder \nemissor  sua  conversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em \ndinheiro,  a  titulo  de  vales­transporte,  pelo  recorrente  aos \nseus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá \nprovimento.  (RE  478410,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU, \nTribunal Pleno, julgado em 10103/2010, DJe­086 DIVULG \n13­05­2010  PUBLIC  14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04 \nPP­00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145­166) \n\n6.  Em  sequência,  no  julgamento  de  Embargos  de \nDeclaração,o  STF,  utilizando  a  técnica  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  parcial  sem  redução  de  texto,  fez \nconstar da conclusão do acórdão embargado a proclamação \nda  \"inconstitucionalidade  da  aplicação  do  art.  5°  do \nDecreto n° 95.247/87 e do art. 4°, caput, da Lei n° 7.418/85 \ncomo  fundamentos  para  a  incidência  de  contribuições \nprevidenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de \nvale­transporte  aos  trabalhadores\",  sem  qualquer \nmodificação, portanto, do teor da deliberação anterior. \n\n[...] \n\nNa  esteira  do  supra  citado  Parecer,  a  PGFN  editou  o  Ato \nDeclaratório nº 004/2016 determinando que nas ações judiciais \nfundadas  no  entendimento  de  que  não  há  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  vale­transporte  pago  em \npecúnia considerando o caráter indenizatório da verba. \n\nNo mesmo diapasão seguiu a Secretaria da Receita Federal do \nBrasil  consoante  o  entendimento  consolidado  na  Solução  de \nConsulta Cosit nº 146, de 27 de  setembro de 2016, sumarizado \nna ementa abaixo: \n\nSolução de Consulta Cosit nº 146/2016 \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS.  VALE­TRANSPORTE.  PAGAMENTO \nEM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores \npagos em dinheiro a título de vale­transporte. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10970.000193/2008­41 \nAcórdão n.º 2402­007.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  não  incidência  da  contribuição  está  limitada  ao  valor \npago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do \ndeslocamento  residência­trabalho  e  vice­versa,  em \ntransporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, \nde 1985. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II \ne  §4º,  Ato Declaratório  nº  4,  de  31  de março  de  2016,  da \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº \n60, de 8 de dezembro de 2011. \n\n \n\nNo mesmo sentido segue a Súmula nº 89 do CARF, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 89 \n\nA  contribuição  social  previdenciária  não  incide  sobre \nvalores  pagos  a  título  de  vale­transporte,  mesmo  que  em \npecúnia. \n\nNessa perspectiva, considerando­se a natureza indenizatória do \nvale­transporte,  são  procedentes  as  alegações  da  Recorrente, \nimpondo­se  o  cancelamento  do  lançamento  em  apreço,  não \nhavendo  que  se  falar  de  remuneração  indireta  a  atrair  a \nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  Recurso \nVoluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nCONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­\nse integralmente o lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",860], "camara_s":[ "Quarta Câmara",860], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",860], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",860], "ano_sessao_s":[ "2020",435, "2019",245, "2021",147, "2018",33], "ano_publicacao_s":[ "2020",415, "2019",249, "2021",170, "2018",25], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",860, "de",860, 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