dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS A legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu . Recibos preenchidos posteriormente com os elementos faltantes apontados no julgado pela DRJ. Inadmissibilidade. Recurso improcedente. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-11-14T00:00:00Z,10660.000530/2008-01,201911,6091537,2019-11-14T00:00:00Z,2402-007.710,Decisao_10660000530200801.PDF,2019,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,10660000530200801_6091537.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Paulo Sérgio da Silva\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Wilderson Botto (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n\n",2019-10-09T00:00:00Z,7983061,2019,2021-10-08T11:55:33.836Z,N,1713052477045080064,"Metadados => date: 2019-11-12T00:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-11-12T00:29:18Z; Last-Modified: 2019-11-12T00:29:18Z; dcterms:modified: 2019-11-12T00:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-12T00:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-12T00:29:18Z; meta:save-date: 2019-11-12T00:29:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-12T00:29:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-11-12T00:29:18Z; created: 2019-11-12T00:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-11-12T00:29:18Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-12T00:29:18Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10660.000530/2008-01 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.710 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 10 de outubro de 2019 Recorrente ANA MARIA DA SILVA MESQUITA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS A legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu . Recibos preenchidos posteriormente com os elementos faltantes apontados no julgado pela DRJ. Inadmissibilidade. Recurso improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Wilderson Botto (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 00 05 30 /2 00 8- 01 Fl. 68DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.710 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.000530/2008-01 Relatório A notificação de fls. 3/8 exige da contribuinte, já qualificada nos autos, o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 633,36. O lançamento originou-se da revisão da DIRPF/2004 (fls. 28/30), quando foram apuradas as deduções indevidas a título de dependente (R$ 6.360,00 — fl. 4), despesas com instrução (R$ 1.553,00 — fl. 5) e despesas médicas (R$ 20.783,80 — fl. 8), sendo todas glosadas em razão de a interessada, mesmo regularmente intimada, não comprová-las. Por intermédio de procurador (instrumento de fl. 9), a notificada apresentou a impugnação de fls. 1/2, na qual aduziu, em síntese, que por motivo de viagem perdeu o prazo para apresentação dos documentos demandados na intimação, o que gerou o lançamento. Para sanar o ocorrido, oferece os recibos comprobatórios das despesas médicas (R$ 20.523,80) e despesas com instrução (R$ 1.553,00), bem como os documentos atinentes aos dependentes declarados (pai, marido e três filhos). Para amparo de suas alegações, fez colacionar os elementos de fls. 10/25. Em julgamento pela DRJ, admitiu-se o benefício da dedução dos 04 (quatro) dependentes que, restabeleceu-se, assim, o valor de R$ 5.088,00 (4 dependentes x R$ 1.272,00). Por sua vez, a despesa de instrução não foi reconhecida, visto que não atendeu o disposto no art. 81 do RIR/1999. Quanto às despesas médicas alegadas, entendeu a DRJ que não seriam dedutíveis visto a falta de preenchimento de todos os requisitos legais (ou falta o CPF do prestador dos serviços, ou o endereço, ou ambos, ou, ainda, estão ilegíveis), não puderam ser aceitos. Quanto aos recibos (fls. 17/22) emitidos pela fisioterapeuta Gisele Aparecida Calili, além do vício da ausência do beneficiário do suposto tratamento fisioterápico, tem-se que os gastos apontados correspondem a 32,03% dos rendimentos tributáveis declarados. Por fim, a DRJ julgou parcialmente procedente para restituir o saldo do imposto de R$ 1.121,80 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos), com as correções aplicáveis. Devidamente intimada, a Contribuinte apresentou tempestivamente o recurso voluntário (fls. 56/58) e documentos (fls. 59/66), protestando pela reforma da r. decisão atacada. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos , Relator. O recurso voluntário é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Pois bem. A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem como amparo no artigo 8º, da Lei nº 9.250/95, assim como no artigo 80, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99). Fl. 69DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.710 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.000530/2008-01 Agora em recurso, a Contribuinte apresenta novos recibos emitidos pelos mesmos profissionais, porém com todo o preenchimento dos dados, alegando que, por falta de conhecimento deles e da própria Contribuinte, os recibos anteriores não foram preenchidos corretamente, como destaco: “[...] 4) Por falta de conhecimento dos profissionais, e, por meu desconhecimento quanto ao Regulamento do Imposto de Renda, os recibos por mim apresentados, relativos às deduções com despesas médicas e com instrução, foram incorretamente preenchidos, e, por esse motivo, não foram considerados dedutíveis pela 48 Turma da DRJ/JFA. 5) Apresento, nesta oportunidade, os recibos corretamente preenchidos dos seguintes profissionais: [...]” Todavia, no presente caso, além da ausência do preenchimento correto dos recibos, a Contribuinte não apresentou qualquer comprovante de pagamento, fosse transferência bancária, microfilmagem de cheque, ou qualquer outra forma. Ainda que admitida a apresentação de novas provas pela Contribuinte após o protocolo da impugnação administrativa, flexibilizando a aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 16, do Decreto 70.235/72, que dispõe: “§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.” No presente caso, os novos documentos apresentados são decorrentes da emissão dos documentos antigos, porém com o preenchimento dos dados faltantes naqueles apresentados na impugnação, restando, a meu ver, adulteração de documento original. Como afirmado pela própria Contribuinte, tais novos documentos foram agora corretamente preenchidos após o indeferimento da DRJ. Desse modo, entendo que nos termos do que dispõe a legislação que rege a matéria, os recibos relacionados no recurso voluntário não devem ser aceitos, mantendo-se a glosa do valor das despesas médicas a eles correspondente. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 70DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Ano-calendário: 2002 INTIMAÇÕES. NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL. Por falta de previsão legal, as intimações do sujeito passivo não podem ser encaminhadas para o endereço da sua advogada. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA. O que importa para a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, é a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, pois o art. 150, ""caput"" é claro no sentido de que o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua o dever de antecipar o pagamento do tributo ao sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera pelo ato em que essa mesma autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (qual seja o pagamento), expressamente a homologa. A tão só apresentação de declaração pelo sujeito passivo, desacompanhada do pagamento, não dá início à fluência do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-12-05T00:00:00Z,10183.004739/2006-47,201912,6103263,2019-12-05T00:00:00Z,2402-007.809,Decisao_10183004739200647.PDF,2019,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,10183004739200647_6103263.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, considerando tempestiva a impugnação e anulando a decisão de primeira instância\, para que uma nova decisão seja proferida com o julgamento da impugnação.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Paulo Sérgio da Silva\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n",2019-11-06T00:00:00Z,8008349,2019,2021-10-08T11:56:41.455Z,N,1713052648357232640,"Metadados => date: 2019-12-01T18:57:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-12-01T18:57:54Z; Last-Modified: 2019-12-01T18:57:54Z; dcterms:modified: 2019-12-01T18:57:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T18:57:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T18:57:54Z; meta:save-date: 2019-12-01T18:57:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T18:57:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-12-01T18:57:54Z; created: 2019-12-01T18:57:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-01T18:57:54Z; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T18:57:54Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.004739/2006-47 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.809 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 06 de novembro de 2019 Recorrente ALCIDES AUGUSTO DA COSTA AGUIAR Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Ano-calendário: 2002 INTIMAÇÕES. NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL. Por falta de previsão legal, as intimações do sujeito passivo não podem ser encaminhadas para o endereço da sua advogada. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA. O que importa para a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, é a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, pois o art. 150, ""caput"" é claro no sentido de que o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua o dever de antecipar o pagamento do tributo ao sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera pelo ato em que essa mesma autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (qual seja o pagamento), expressamente a homologa. A tão só apresentação de declaração pelo sujeito passivo, desacompanhada do pagamento, não dá início à fluência do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, considerando tempestiva a impugnação e anulando a decisão de primeira instância, para que uma nova decisão seja proferida com o julgamento da impugnação. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 47 39 /2 00 6- 47 Fl. 183DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.004739/2006-47 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Relatório Em procedimento de ofício da DRF/Cuiabá/MT, foi iniciada fiscalização de imóvel rural localizado no município de Vila Rica - MT, Matrículas n° s 6.552, 6.554, 6.555 e 6.556 no CRI de Vila Rica e cadastrado inicialmente no Cafir - Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais da SRF sob n° NIRF 1.450.734-0. O contribuinte inicialmente fiscalizado (Cia. Pinheiro Ind. e Com.) informou que o imóvel constante da Matrícula 6.552 - Lote 1 - Santa Clara, área de 9.981,0 hectares, fora transferido, em parte, para a Empreendimentos e Participações Rio Piquiri S/A, a qual, também intimada, apresentou informações referentes ao imóvel e apresentou DITR do imóvel com NIRF n° 6.956.899-5 (não informa os exercícios). A fiscalização alega que, verificando no CAFIR, identificou para o mesmo imóvel DITR de 2000 a 2003, com outro NIRF, de n° 6.413.596-9, em nome do Contribuinte, ora Recorrente. Este, intimado, comprovou que não era proprietário do imóvel até 18/09/2001, quando o adquiriu com CND e que o vendeu a Jânio Carlos Moreira da Silva e Outros, aos 05/05/2002, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural. Não atendidos os demais quesitos da intimação, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/11 dos autos em tela, referente ao ITR do exercício de 2002, cominando imposto suplementar de R$ 292.847,05, com os acréscimos de multa de oficio de 75% e juros de mora pela Selic. O Auditor-fiscal que lavrou o Auto de Infração o fundamentou nos seguintes termos: a) que não foi comprovada a existência da área de Reserva Legal declarada, de 6.981,0 hectares, glosando-a; b) que deve ser considerado como sujeito passivo o Impugnante, por ser dele o imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, 01.01.2002; c) que não foi comprovada a área de produção vegetal declarada, de 2.900,0 hectares, glosando-a; e, d) que não foi considerado o valor do imóvel informado, sendo arbitrado o valor de R$ 1.464.911,37, com base no Sistema de Preços de Terras da SRF – SIPT. Em face das alterações demonstradas às fls. 02 dos autos, a alíquota de tributação do imóvel passou de 0,45% para 20% e o tributo elevou-se de R$ 135,22 para R$ 292.982,27. Apresentada a impugnação, a DRJ julgou improcedente por intempestiva, visto que considerou o prazo para impugnar a partir da intimação feita ao advogado que constava em instrumento de procuração, conforme ementa: Fl. 184DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.004739/2006-47 Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR Exercício: 2002. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação apresentada após trinta dias da ciência do lançamento ao contribuinte não cumpre um dos requisitos essenciais para ser conhecida, de conformidade com as normas de regência. Impugnação não Conhecida. Insatisfeito, o Contribuinte apresentou recurso voluntário no prazo legal, atacando o mérito da decisão, assim como alegando decadência. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Da Tempestividade da Impugnação – Endereço Contribuinte O Recorrente recebeu o Termo de Início de Fiscalização em seu endereço cadastrado na Receita Federal, ou seja, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo - SP. O procedimento de fiscalização foi acompanhado, na fase investigatória, inicialmente, por Aldo Rezende Rodrigues e Nilo Rezende Rodrigues, conforme Procuração de fls. 24, e prestou as informações de fls. 25/27. Novamente intimado (fls. 28), o Recorrente, pessoalmente, enviou os documentos de fls. 31/40, através da correspondência de fls. 41. O Recorrente recebeu o Termo de Início de Fiscalização em seu endereço cadastrado na Receita Federal, ou seja, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo - SP. O procedimento de fiscalização foi acompanhado, na fase investigatória, inicialmente, por Aldo Rezende Rodrigues e Nilo Rezende Rodrigues, conforme Procuração de fls. 24. Em resposta, prestou as informações de fls. 25/27. Novamente intimado (fls. 28), o Recorrente, pessoalmente, enviou os documentos de fls. 31/40, através da correspondência de fls. 41. Pois bem, lavrado o auto de infração, a Autoridade Fiscal verificou o domicílio fiscal do Recorrente em seus sistemas, verificando que constava como Faz. Nossa Senhora Fl. 185DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.004739/2006-47 Aparecida, s/nº, Zona Rural, Vista Alegre do Alto, SP, constando, inclusive, telefone e e-mail, conforme extrato de fl. 42. Porém, contrariando a legislação, as correspondências (fls. 45/46) foram enviadas para endereços diversos do cadastrado (fl. 42). E, uma terceira correspondência foi enviada ao Contribuinte (fl. 47), no endereço correto cadastrado (fl. 42), sendo esta recebida em 02/01/2007 (terça-feira), conforme assinatura (fl. 49). O artigo 23, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, que disciplina à intimação do contribuinte acerca dos atos processuais por via postal, determina que as intimações sejam encaminhadas para o endereço do sujeito passivo constante dos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil (extrato de fl. 42): Art. 23. Far-se-á a intimação: I - (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) III - (...) Assim, visto que o cadastro do contribuinte junto à Receita Federal atualizado (fl. 42) constou sendo Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo/SP, conforme correspondência emitida (fl. 47) e recebida em 02.01.2007 (fl. 49), sendo este o marco inicial do prazo para apresentação da impugnação, que ocorreu em 01.02.2007, ou seja, tempestivamente. Ademais, por falta de previsão legal, não se pode encaminhar os documentos para o endereço do advogado, como destaca: Numero do processo: 10882.720602/2010-32 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 GLOSA INEXISTENTE DE ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. LANÇAMENTO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Como não houve glosa de áreas não tributáveis, não houve também exigência do ITR sobre estas áreas. Portanto, as alegações sobre tais áreas se tornam matéria estranha à lide e não merecem conhecimento. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Somente há nulidade do lançamento quando ocorrer violação aos requisitos dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/72. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe à esfera administrativa conhecer de arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação tributária, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" VALOR DA TERRA NUA. FISCALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. SECRETARIA ESTADUAL. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Cabe a Fl. 186DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.004739/2006-47 manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no Sistema de Preços de Terras - SIPT, com valores fornecidos pela Secretaria Estadual da Agricultura e delineados de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação que justifique reconhecer valor menor. VTN. LAUDO. REQUISITOS. Somente se admite a utilização de laudo para determinação do Valor da Terra Nua (VTN) se este atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. FLORESTAS NATIVAS. RESERVA LEGAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO DECLARADAS. RECURSO. NÃO INCLUSÃO. Não cabe em sede de recurso voluntário requerer a inclusão de áreas não tributáveis, como florestas nativas, reserva legal e preservação permanente, quando a contribuinte deixar de prestar estas informações na sua declaração. A retificação de declaração é o instrumento adequado para tal procedimento, observando o período da espontaneidade do contribuinte. RELATÓRIOS TÉCNICOS. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. AUDITOR-FISCAL. COMPETÊNCIA TÉCNICA. O Auditor-Fiscal tem competência técnica para analisar, interpretar e entender qualquer relatório técnico elaborado para atividade de interesse da auditoria fiscal, inclusive o laudo de avaliação de imóveis, pois o seu espectro de conhecimento é multidisciplinar. INTIMAÇÕES. NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL. Por falta de previsão legal, as intimações do sujeito passivo não podem ser encaminhadas para o endereço da sua advogada. Numero da decisão: 2202-005.031 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA (grifei) Neste sentido, considerando válida a intimação de lançamento recebida em 02.01.2007 (terça-feira) no endereço cadastrado junto a Receita Federal do Contribuinte, sujeito passivo, e considerando a impugnação tempestiva, visto apresentada em 01.02.2007, há de ser conhecido o presente recurso e dar provimento. Assim, no presente caso, voto no sentido de reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada. Dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da impugnação e determinar a DRJ a realização do julgamento da impugnação. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 187DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à sua efetiva comprovação por meio de laudo técnico e à .apresentação tempestiva do correspondente ADA. PAF. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VINCULAÇÃO. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. DO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-01-07T00:00:00Z,11040.720136/2007-64,202001,6118285,2020-01-07T00:00:00Z,2402-007.763,Decisao_11040720136200764.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,11040720136200764_6118285.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à Área de Preservação Permanente (APP)\, sendo vencidos os conselheiros Rafael Mazzer de Oliveira Ramos (relator)\, Renata Toratti Cassini e Ana Cláudia Borges de Oliveira\, que deram provimento\, e\, também por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso quanto ao Valor da Terra Nua (VTN)\, sendo vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz\, Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira\, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor\, em relação à APP\, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Ana Cláudia Borges de Oliveira\, Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, Luís Henrique Dias Lima\, Paulo Sérgio da Silva\, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.\n\n\n",2019-11-05T00:00:00Z,8040990,2019,2021-10-08T11:58:00.848Z,N,1713052648442167296,"Metadados => date: 2019-12-17T15:13:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-17T15:13:33Z; Last-Modified: 2019-12-17T15:13:33Z; dcterms:modified: 2019-12-17T15:13:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-17T15:13:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-17T15:13:33Z; meta:save-date: 2019-12-17T15:13:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-17T15:13:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-17T15:13:33Z; created: 2019-12-17T15:13:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2019-12-17T15:13:33Z; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-17T15:13:33Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11040.720136/2007-64 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.763 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 05 de novembro de 2019 Recorrente RUBENS GONÇALVES MARQUES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à sua efetiva comprovação por meio de laudo técnico e à .apresentação tempestiva do correspondente ADA. PAF. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VINCULAÇÃO. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. DO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à Área de Preservação Permanente (APP), sendo vencidos os conselheiros Rafael Mazzer de Oliveira Ramos (relator), Renata Toratti Cassini e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que deram provimento, e, também por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), sendo vencidos os conselheiros Francisco AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 01 36 /2 00 7- 64 Fl. 318DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Ibiapino Luz, Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor, em relação à APP, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Paulo Sérgio da Silva, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini. Relatório Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada mediante a notificação de lançamento relativa ao Imposto Territorial Rural – ITR, incidente sobre o imóvel rural denominado Estancia Santa Celinia, com área total de 5.402,80 ha, Número de Inscrição - NIRF 2.246.143-4, localizado no município de Santa Vitoria do Palmar/RS. Segundo descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento de ofício decorre: a) de glosa da área de preservação permanente, declarada na extensão de 2.184,7451 ha, consistindo em areais e banhados, considerados como não enquadradas dentre as previstas no art. 2° da Lei 4.771/65, faltando ato do poder público que permitisse classificá-las no art. 30 da mesma Lei; b) avaliação da terra nua de acordo com as informações catalogadas pela Receita Federal e com as informações constatadas durante o procedimento fiscal, pela falta de apresentação de laudo técnico cujo responsável técnico assumisse a autoria pela peça, falta de assinatura. Em razão do constatado, foi efetuado lançamento do imposto, acrescido de juros moratórios e multa de ofício. Foi apresentada impugnação, por meio da qual o Contribuinte resumiu os fatos e manifestou seu inconformismo destacando, inicialmente, os pontos a serem contestados para comprovação da insubsistência do lançamento, a glosa da área declarada como de preservação permanente e a majoração do valor da terra nua para o imóvel que culminou no aumento do imposto a pagar. Apresentou os documentos necessários solicitados para comprovar a área de preservação permanente do imóvel. Sustentou a manutenção do valor da terra nua (VTN) declarado originalmente, por refletir de maneira técnica as características do solo do imóvel e também o valor de mercado à Fl. 319DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 época, considerando, para tanto, a apresentação de novo Laudo Técnico devidamente assinado por profissional habilitado. Em julgamento pela DRJ, a mesma entendeu pela manutenção do lançamento, julgando-o procedente, conforme ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 NIRF: 2.246.143-4 - Estancia Santa Celinia ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL A exclusão das áreas de interesse ambiental, previstas na legislação, da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada à protocolização tempestiva do Ato Declaratório Ambiental - ADA, perante o IBAMA ou órgão conveniado. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A exclusão das áreas de preservação permanente, da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada à comprovação de sua extensão, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, que as quantifique e caracterize de acordo com a legislação aplicável, ou mediante certidão emitida por órgão competente, acompanhada do ato do Poder Público que a declarou nessa qualidade. VALOR DA TERRA NUA. O valor da terra nua - VTN adotado para fins de lançamento, com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT, somente pode modificado quando apresentado laudo técnico de avaliação que atenda satisfatoriamente aos requisitos da NBR nº 14.653, cuja observância é exigível para todas as manifestações técnicas escritas vinculadas à engenharia de avaliações. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Inconformado, o Contribuinte interpôs recurso voluntário, acatando a r. decisão e protestou pela reforma da mesma. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Da Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente – Dispensa do Ato Declaratório Ambiental (ADA) O Recorrente ataca à decisão alegando desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, quando há registro na matrícula da referida reserva. Inicialmente, a respeito do Ato Declaratório Ambiental, entendemos que, nos termos da lei, mais precisamente, do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, o ADA não é único documento hábil a amparar o direito à exclusão de determinadas áreas do âmbito de tributação pelo ITR. Fl. 320DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Com efeito, conforme se depreende da análise do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhes foi atribuída pelo artigo 1º, da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, o ADA é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas não exclusivo. Vejamos: “Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (...) § 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.” Sabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas jurídicas, mas por imperativo legal 1 , o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que está disposto no “caput” do artigo, pois ou por meio do parágrafo se expressam os aspectos complementares à norma enunciada no ""caput"" ou as exceções à regra por este estabelecida, a leitura do § 1º, acima transcrito, evidentemente, não pode ser feita de forma isolada. Desse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a obrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas hipóteses em que esse benefício ocorra com base no ADA. Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja existência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, nem pode ser condicionada à apresentação desse documento. A finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse documento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos de apuração do tributo. Assim, entendemos que a apresentação do ADA não pode ser condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de reserva particular do patrimônio natural de que tratam os artigos 2º, 6º e 16, da Lei nº 4.771/65 da base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros elementos. Esse entendimento, no que diz respeito à área de reserva legal, foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais 2 : ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2006 ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Destacamos) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO. 1 Art. 11, III, ""c"", da LC 95/98. 2 Acórdão de nº 9202003.052 Fl. 321DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Para o benefício fiscal da isenção de ITR, nas áreas de preservação permanente (APP), a apresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação. Também no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a comprovação das áreas de reserva legal é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo, citado apenas ilustrativamente, dentre vários outros: TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ""é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)"" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). (Destacamos) 2. Quando se trata de ""área de reserva legal"", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. 3 Neste sentido, em relação à área preservação permanente, conforme exposto acima, uma vez que existente o laudo técnico, devidamente firmado por profissional, nas normas da ABNT, e com o comprovante da ART, tem-se o destaque de 2.184,7 hectares. Inclusive, tal área é confirmada pelo Ato Declaratório Ambiental – ADA de 1997, no qual indicada área até maior. Neste sentido, visto que entendo dispensável a apresentação do ADA, visto o laudo técnico com as normas cumpridas, defiro e determino a isenção sobre a área de 2.184,7 hectares de área de preservação permanente – APP. Do VTN do Imóvel Fiscalizado Sobre o Valor da Terra nua, o Recorrente alega que a autoridade fiscal valeu-se de critérios subjetivos ao proceder ao arbitramento do valor da terra nua pela aplicação do SIPT, que, na verdade, trata-se de sistema supostamente estabelecido com base no artigo 14 da Lei nº 9.393/96. Constata-se dos artigos 2º e 3º da Portaria SRF nº 447/02, que aprova o aludido sistema, que a RFB não franqueia o acesso ao contribuinte aos dados nele inseridos, o que impossibilita que ele confira as informações levantadas, os cálculos efetuados e se cumprem efetivamente os critérios legais, afrontando, assim, o princípio da legalidade e o próprio direito de defesa do contribuinte. Neste ponto, entendemos que assiste razão ao Recorrente. 3 REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. Fl. 322DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 O SIPT - Sistema de Preços de Terras, como importante instrumento de atuação do Fisco na fiscalização do ITR, possui bases legais que justificam a sua existência, qual seja o artigo 14 da Lei n° 9.393/96. Contudo, o fato de ter previsão em lei não significa, em absoluto, uma legitimidade incondicional. Muito ao contrário. A mesma lei que o legitima também prevê o seu regramento. Ou seja, os seus limites. Nessa linha, o próprio regramento do Sistema de Preços de Terra - SIPT prevê que as informações que comporão o sistema considerarão levantamentos realizados pelas Secretárias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, e o objetivo desse direcionamento, é, evidentemente, realizar o princípio da verdade material, tão caro ao Direito Tributário. Assim é que para que dispõe o artigo 14, da Lei nº 9.393/96 o seguinte: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. O artigo 12, inciso II, § 1º, a Lei nº 8.629/93, assim prevê: Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1 o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2 o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3 o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. Com efeito, da tela SIPT juntada aos autos apenas consta um valor de VTN/ha com a informação de que se trataria do valor do VTN médio por aptidão agrícola. Fl. 323DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Acontece que, no caso em concreto, conforme laudo técnico apresentado, o VTN seria de R$ 528,91 por hectare. Neste sentido, há que destacar que o laudo técnico preenche todos os requisitos legais exigíveis (profissional, ABNT e ART). Neste sentido, julgo procedente em parte o recurso para atribuir o VTN a R$ 528,91 por hectare, devendo-se refazer o cálculo. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso voluntário para determinar a isenção em relação à área preservação permanente de 2.184,7 hectares, assim como determinar o recálculo do imposto tendo por base o VTN de R$ 528,91 por hectare, conforme exposto acima, uma vez que existente o laudo técnico, devidamente firmado por profissional, nas normas da ABNT, e com o comprovante da ART, cassando-se a multa de ofício. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Voto Vencedor Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, Redator designado. Peço especial vênia ao nobre Relator para discordar da exclusão de APP da base de cálculo do reportado tributo, sem que, nos autos, haja prova de ter ocorrido apresentação tempestiva do correspondente ADA. Nessa perspectiva, tocante à presente matéria, há vários entendimentos deste Conselho, aí se incluindo, entre outros, o da desnecessidade do citado Ato, sob o suposto fundamento de que falta mandamento legal autorizando o estabelecimento do prazo e das condições para a sua apresentação por meio de ato administrativo de autoridade competente. Por conseguinte, na sequência, trago abordagem ampla, que busca contextualizar dito tributo frente ao ordenamento jurídico tributário brasileiro. A cronologia metodológica do trabalho Dentro do espaço delimitado pela controvérsia instaurada, o escopo do presente estudo está a compreender aquilo que efetivamente diz a norma tributária, como se passa o que ali está dito e de que modo a situação fática a ela se subsume. Assim sendo, buscando facilitar a compreensão dos fatos, a presente análise se desdobrará em três eixos, cujas abordagens se complementam nos respectivos tópicos, quais sejam: 1. APP - Exigência legal de apresentação tempestiva do ADA: Contextualização do imóvel rural no ordenamento constitucional brasileiro; ITR - Aspectos constitucionais; ITR - Aspectos legais: Hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes; Norma legal vigente: Base de cálculo - VTN tributável e Isenções - exclusões da base de cálculo; Caracterização do ADA; A natureza acessória da obrigação; A legalidade do estabelecimento de prazo para a apresentação do ADA e a Cronologia referente ao prazo de apresentação do ADA. Fl. 324DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 2. Reflexos das isenções concedidas na apuração do tributo: Progressividade de alíquota; Grau de utilização do imóvel rural – GU; Área aproveitável do imóvel rural e Área efetivamente utilizada na atividade rural. 3. Abordagens fundamentando as inferências obtidas durante a presente análise: A dispensa da prévia comprovação de área isenta; Princípio da estrita legalidade tributária; Interpretação literal da legislação que concede isenção; A apresentação tempestiva do ADA; Exercício de 2004 - prazo de apresentação do ADA. 1. APP – APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA Conforme se verá na sequência, citada isenção tributária está condicionada à apresentação tempestiva do correspondente Ato Declaratório Ambiental (ADA). Assim sendo, o enfrentamento da querela fica facilitado quando explorado o aspecto da extrafiscalidade do ITR, o que se buscou privilegiar no presente estudo. Superada essa questão, passaremos à análise propriamente do mencionado Imposto por meio da subsunção dos fatos apresentados nos autos aos preceitos estabelecidos pela legislação que trata do assunto. Contextualização do Imóvel Rural no Ordenamento Constitucional Brasileiro A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, buscou assegurar o necessário equilíbrio entre a garantia individual da propriedade privada e sua função social como princípio da ordem econômica. Assim entendido, a primeira se apresenta atrelada à segunda tanto no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - art. 5º, XXII e XXIII - como naquele dos Princípios Gerais da Atividade Econômica - art. 170, II e III - nestes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...], à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, [...], conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade. Refinando o raciocínio, vê-se que a Carta Magna, pontual e especificamente, traz estímulos especificamente voltados ao cumprimento da função social do imóvel rural, seja estabelecendo os critérios de seu respectivo atingimento - art. 186, I e II - seja restringindo em si o próprio direito fundamental de propriedade - arts. 184, caput, e 185, II e § único - in verbis: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social [...]; Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: [...] II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social; Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: Fl. 325DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Nessa perspectiva, sopesando os comandos constitucionais vistos nos arts. 186 e 184 acima, infere-se que, numa suposta relação hipotética, o primeiro pode se apresentar como antecedente e o segundo como consequente, ou seja, em situação extremada, o descaso com a função social do imóvel rural poderá implicar sua desapropriação por interesse social. Assim entendido, é imprescindível a conciliação entre os interesses individuais decorrentes do direito de propriedade e os coletivos advindos com a justa solidariedade social, razão por que, quanto a isso, o comando constitucional sinaliza as potenciais hipóteses: 1. os legisladores deverão estimular referido equilíbrio, mediante normas incentivadoras de condutas salutares tanto do ponto de vista individual quanto coletivo; 2. os governos deverão promover políticas públicas direcionadas a tais finalidades; 3. os operadores do direito deverão orientar suas decisões com vistas ao atendimento dos preceitos ora discorridos; 4. à sociedade organizada, sem desrespeitar a propriedade privada, deverá exigir o cumprimento da função social da terra; 5. o proprietário individual do imóvel rural deverá conduzir seus propósitos pessoais com apreço aos interesses da coletividade. Descendo a pirâmide, passaremos a analisar o delineamento do aludido tributo - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ITR - Aspectos constitucionais Trata-se de imposto de competência da União - CF, de 1988, art. 153, VI - de função eminentemente extrafiscal, cujos contornos são desenhados para estimular o cumprimento da função social do imóvel rural considerado, possibilitando benefícios à sociedade, sem prejuízo do exercício do direito de propriedade pelo seu titular. Confirma-se: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VI - propriedade territorial rural; [...] § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; A citada progressividade fiscal se traduz em instrumento de intervenção na propriedade privada com vistas a inibir a manutenção de imóvel rural improdutivo, em atendimento à função social que a Constituição determinou fosse observada, conforme já se transcreveu no tópico anterior (arts. 5º, XXIII, e 170, II). Ainda no mesmo sentido, na forma também já vista precedentemente, o mandamento Constitucional, por um lado, declarou a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação para reforma agrária (art. 185, II); por Fl. 326DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1 Fl. 10 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 outro, delineou a função social que o imóvel há de cumprir, estabelecendo os critérios do aproveitamento racional da terra, como também a utilização adequada dos recursos disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186, I e II). Na mesma esteira do cumprimento da função social do imóvel rural, diretamente, a Matriz Constitucional traz a imunidade do ITR atinente à pequena gleba rural quando atendidas as circunstâncias ali delineadas (art. 153, § 4º, II). Não de modo diferente, embora indiretamente, pode-se compreender que o cumprimento da função social do imóvel rural também foi privilegiado, na medida em que a Carta sinaliza imunidade dos imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, instituições de educação e assistência social nos termos por ela estabelecidos (art. 150, VI, alíneas ""a"" e ""c"", §§ 2º a 4º). Por fim, a Carta Constitucional define que as normas gerais em matéria tributária serão estabelecidas por meio de lei complementar, nos seguintes termos: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (grifo nosso) ITR - Aspectos legais Hipóteses de incidência, base de cálculo e contribuinte No atendimento do comando constitucional acima transcrito (art. 146, III, alínea ""a""), dispondo sobre o aspecto material da incidência de referido Tributo, o Código Tributário Nacional (CTN) - recepcionado com força de lei complementar pela CF, de 1988 - em seus arts. 29 a 31, definiu que o ITR tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município; por base de cálculo o seu valor fundiário e como contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, nestes termos: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário; Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Norma legal vigente Nessa esteira, em consonância com as disposições contidas nas normas gerais transcritas acima, a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, delimita os contornos do fato gerador (art. 1º); do contribuinte (art. 4º) e da base de cálculo (arts. 8º) do reportado Imposto, nestes termos: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. [...] Fl. 327DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. Base de cálculo - VTN tributável Até então, relativamente à presente abordagem, adequado consignar que referida Lei referenciou a base de cálculo do ITR a partir do preço de mercado da terra nua tributável na data de ocorrência do respectivo fato gerador (VTNt), o que se dará em 1º de janeiro de cada ano. Nessa perspectiva, orientando o estudo ao propósito que se pretende atingir, que é o enfrentamento da lide em debate, é apropriado se discorrer acerca da apuração da dita base tributável, conforme dispõe reportado mandamento legal, com a redação vigente à época do fato gerador, nestes termos: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente (APP) e de reserva legal (ARL)...[...] b) de interesse ecológico (AIE) para. [...] c) comprovadamente imprestáveis (ACI) para [...] d) sob regime de servidão florestal (ARSF); e) cobertas por florestas nativas (ACFN), primárias [...] f) alagadas (AA) para fins de constituição de reservatório [...] (grifo nosso) Importante salientar que a legislação tributária acompanha o entendimento dado à terra nua pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79), definindo-a como sendo o imóvel rural por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com a sua superfície e respectiva mata nativa, floresta nativa ou pastagem natural. Isto está posto na IN RFB nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 32, caput. Confira-se: Art. 32. Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural. Fl. 328DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Nesse cenário, o já transcrito § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, por meio do seu inciso III, assevera que o valor da terra nua tributável (VTNt) - efetiva base de cálculo do tributo em destaque - equivale ao valor da terra nua (VTN) correspondente à área tributável. Portanto, representado pelo produto da multiplicação do VTN pelo quociente da divisão entre a área tributável e a extensão total do respectivo imóvel rural. Confira-se: Art. 10. [...] § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: [...] III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; (grifo nosso) Isenções - exclusões da base de cálculo A propósito, por ser proveitoso para a construção dos fundamentos a se hipotecar nesta análise, conveniente registrar que, como visto, exceto quanto às imunidades voltadas ao cumprimento da função social referenciada anteriormente (CF, de 1988, arts. 153, § 4º, II, e 150, VI, alíneas ""a"" e ""c"", §§ 2º a 4º), o ITR incide sobre a totalidade remanescente dos imóveis rurais, nos termos apontados pelo CTN. Logo, as exclusões - redução da base de cálculo - estabelecidas na legislação supratranscrita (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, incisos I e II) traduzem notórias isenções tributárias, como tais, carregadas de especificidades próprias, conforme se verá adiante. No contexto, releva retomar que tais isenções retratam a dimensão extrafiscal do mencionado Imposto, pois pretendem estimular o cumprimento da função social do imóvel rural por meio da utilização adequada dos recursos disponíveis e da preservação do meio ambiente. Assim entendido, quando da apuração da reportada base de cálculo, a Lei exclui, por um lado, os custos diretos a que se referem as aplicações dispostas nas alíneas ""a"" a ""d"" do seu art. 10, § 1º, inciso I (valor das benfeitorias, culturas, pastagens e reflorestamento); por outro, no cálculo da área tributável, elide a tributação atinente às áreas utilizadas na forma vista nas alíneas ""a"" a ""f"" constantes no inciso II do mesmo parágrafo e artigo (APP, ARL, AIE, ACI, ARSF, ACFN e AA). Nesse pressuposto, anunciada isenção tributária está condicionada ao cumprimento de requisito obrigatório, previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que lhe alterou o mandamento do § 1º do art. 17-O, qual seja: a existência de ADA ou do protocolo de seu requerimento perante o IBAMA ou órgão ambiental com ele conveniado. Enfim, trata-se de exigência genérica indispensável para a supressão de qualquer área da incidência do referido tributo. Confira-se: Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n o 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) [...] § 1 o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Caracterização do ADA O ADA é o instrumento que possibilita a alimentação do cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Fl. 329DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9960.htm#anexovii.3.11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9960.htm#anexovii.3.11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1 Fl. 13 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 (IBAMA), destacando aquelas frações de interesse ambiental, as quais, se atendidos os preceitos legais, são excluídas da base de cálculo do ITR. Trata-se, portanto, de obrigação imposta ao detentor do reportado benefício fiscal, cuja pretensão é estimular o já discutido cumprimento da função social do imóvel rural, na medida em que incentiva a preservação do meio ambiente, contribuindo para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Mais objetivamente, atendida a condição imposta, o proprietário rural vê seu tributo reduzido quando protege suas florestas ou vegetações naturais, assim como em virtude do incremento na produtividade da respectiva terra. Nesse pressuposto, segundo o § 4º do art. 10 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, o ADA é um documento por meio do qual o contribuinte declara ao IBAMA as áreas excluídas da base de cálculo do ITR nos termos previstos na legislação. Assim entendido, por meio dele o Órgão fiscalizador ambiental recebe informações relativas à preservação e conservação ambientais de propriedades rurais, realiza auditoria com vistas a averiguar a veracidade das informações ali constantes e, quando for o caso, lavrará, de ofício, novo ADA, corrigindo as supostas distorções verificadas, o qual será encaminhado à RFB, a quem compete efetivar a autuação correspondente. Confirma-se: Decreto nº 4.382, de 2002: Art. 10. [...]. § 4º O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § 3º e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17- O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000 Como visto precedentemente, há de se entender que a isenção pretendida pelo contribuinte traz dois aspectos distintos, mas complementares, quais sejam: por um lado, o aspecto formal da existência ou não do ADA, que é fiscalizado pela RFB; por outro, o aspecto material, caracterizado pelo levantamento técnico da conformidade entre o registro documental e a existência real das áreas tidas por preservadas. Mais precisamente, trata-se de dever legal visando a uma razoável praticabilidade da norma isencional tributária, na medida em que a exigência do ADA para o fim específico da fruição da redução da base de cálculo do ITR permite uma efetiva fiscalização da preservação da área de interesse ecológico por parte do IBAMA. Nesse sentido, conforme visto, vale dizer que o atendimento de mencionada obrigação potencializa o cumprimento da função social do imóvel rural pretendido pela Constituição Federal. A natureza acessória da obrigação Conforme o art. 113, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, somente há duas espécies de obrigações tributárias impostas ao contribuinte, quais sejam: a principal e a acessória. A primeira trata do pagamento de tributo ou penalidade; a segunda diz respeito a todas as imposições feitas ao sujeito passivo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ademais, esta última se transforma em principal no tocante ao pagamento de penalidade pecuniária, quando legalmente prevista. Confira-se: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. Fl. 330DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1 Fl. 14 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A propósito, não se imagina razoável descaracterizar a natureza de uma obrigação acessória supostamente porque inexistente a penalidade pecuniária pelo seu descumprimento, pois a legislação tributária prevê inúmeras situações onde não há reportada sanção. Quanto a isso, especialmente nos casos de benefícios fiscais, a lei optou por vincular referido gozo ao cumprimento das prestações positivas ou negativas nela impostas. A exemplo, transcrevemos excerto do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 516, 518, 527, inciso I, parágrafo único, e 530, inciso III, e 532 (vigente até 22/11/2018, quando foi revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018): Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13). [...] Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7 o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I). Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45): I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; [...] Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único). [...]. Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): [...] III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; [...} Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I). Fl. 331DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9718.htm#art13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art541 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art542 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art240§7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art15 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45p http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45p http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art527 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art527 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art394§11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art529 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art27i Fl. 15 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 No caso, a forma de apuração do Imposto por meio de regime privilegiado (lucro presumido), caracterizado pela redução da base de cálculo do montante apurado e, especialmente, pela dispensa de escrituração contábil nos termos exigidos pela legislação comercial, fica afastada quando o beneficiário descumprir a obrigação acessória de apresentação do livro caixa escriturado (art. 530, III). Assim entendido, tal como a apresentação do ADA, infere-se que a ausência de penalidade pecuniária pelo descumprimento da respectiva obrigação acessória não a descaracteriza, já que isso supostamente refletirá na perda do benefício pretendido (aumento da base de cálculo correspondente ao acréscimo de 20% do coeficiente de cálculo - art. 532). Dá forma já posta, em síntese, o dever instrumental da apresentação do ADA consiste na prestação positiva no interesse da arrecadação e fiscalização do ITR, uma vez se traduzir em expediente que possibilita o acompanhamento do cumprimento da obrigação principal de pagar mencionado tributo, a partir das informações ali declaradas. Portanto, entendo que citada imposição se apresenta carregada de todos os requisitos próprios das obrigações acessórias tributárias, como o são os deveres de escriturar livros, expedir notas fiscais, manter cadastros perante o fisco, etc. Afinal, dito Instrumento; por um lado, está legalmente vinculado à apuração do ITR (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º); por outro, compreenderá o suporte fático da autuação decorrente das divergências levantadas pelo IBAMA e enviadas à Repartição Fiscal competente (Decreto nº 4.382, de 2002, art. 10, § 4º). Olhando em dita perspectiva, já que caracterizada a natureza acessória do dispositivo, vale delimitar o seu fato gerador, segundo o art. 115 do CTN: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Do até então exposto, tem-se que as obrigações acessórias podem decorrer da legislação tributária, por força dos arts. 113, § 2º, e 115 do CTN já transcritos, esta última compreendendo as normas complementares, dentre as quais os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, como se vê nos arts. 96 e 100, I, do CTN. Confira-se: Art. 96. A expressão ""legislação tributária"" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. [...] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; A legalidade do estabelecimento de prazo para a apresentação do ADA Avançando no raciocínio, é relevante se identificar o momento de ocorrência das circunstâncias materiais caracterizadoras do descumprimento do citado dever instrumental, cujos efeitos implicam a glosa do benefício fiscal que o Recorrente almejou usufruir. Por conseguinte, estabelecendo as condições necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, sob o manto Regulamentar e legal, a RFB e o IBAMA expedem atos administrativos complementando o detalhando do mandamento que a norma legal exigiu fosse cumprido. Nesse manto, conforme o já referenciado art. 96 do CTN, o decreto é ato normativo proveniente do Chefe do Poder Executivo, que integra a legislação tributária, e tem por incumbência essencial a regulamentação do conteúdo das leis, conforme art. 84, inciso IV, da CF, de 1988. Confira-se: Fl. 332DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 CF, de 1988: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; CTN, de 1966: . Art. 96. A expressão ""legislação tributária"" compreende [...]. A tal respeito, dentro do liame permitido no escopo Constitucional, o Decreto nº 4.382, de 2002, art. 10, § 3º, inciso I, remete a definição do prazo de apresentação do ADA para ato normativo infralegal. Confira-se: Decreto nº 4.382, de 2002: Art. 10. [...]. § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e Não bastasse referida previsão infralegal da definição dos prazos e condições para a apresentação do ADA mediante atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16, traz comando funcional específico para a RFB estabelecer obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados, aí se incluindo os prazos e condições para o cumprimento. Confira-se: Lei nº 9.779, de 1999: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (grifo nosso). Cronologia referente ao prazo de apresentação do ADA Estritamente dentro dos limites legais supracitados, a RFB e o IBAMA estabeleceram a obrigatoriedade da protocolização no IBAMA de requerimento do ADA em dois períodos distintos, que têm por marco o exercício de 2007. Nesse pressuposto, citado protocolo deveria se dar em até seis meses contados do termo final para a entrega da respectiva DITR e de 1° de janeiro a 30 de setembro do correspondente exercício, conforme se trate de declaração referente a exercício anterior ao limítrofe e dali em diante respectivamente. Confira-se: 1. para os exercícios anteriores a 2007, reportado protocolo deveria ocorrer em até seis meses contados do termo final para a entrega da respectiva DITR, nos termos da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, art. 10, § 4º, inciso II, com a redação dada pela IN SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, art. 1º. Confira-se: IN SRF nº 43, de 1997: Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivo Fl. 333DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 Fl. 17 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Binario=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997) [...] § 4o As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArqu ivoBinario=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997) [...] II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA;http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArqu ivoBinario=0 (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997) (grifo nosso) Oportuno registrar que, no lapso temporal retrocitado, os atos normativos que trataram do assunto em debate, embora passando por uma sequência de revogações, mantiveram inalterado o interregno de seis meses contados da data final para a apresentação da respectiva Declaração. Nessa perspectiva, a IN SRF nº 43, de 1997 foi revogada pela IN SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, a qual também foi objeto de revogação pela IN SRF nº 60, de 6 de julho de 2001, também fulminada pela IN SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. Confira-se: IN SRF nº 73, de 2000 (revoga a IN SRF nº 43, de 1997): Art. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte: [...] II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA; e (grifo nosso) IN SRF nº 60, de 2001 (revoga a IN SRF nº 73, de 2000): Art. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada, serão reconhecidas mediante ato do Ibama ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte: [...] II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao Ibama; (grifo nosso) IN SRF nº 256, de 2002 (revoga a IN SRF nº 60, de 2001): Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: [...] § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR Fl. 334DF CARF MF http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#1372638 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448456 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448456 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448458 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448458 Fl. 18 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 2. a partir do exercício de 2007, a RFB estabeleceu a obrigatoriedade da protocolização no IBAMA de requerimento do ADA, não mais em seis meses, contados da data final para a entrega da DITR do correspondente exercício, e sim no prazo estipulado na legislação ambiental, conforme a IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, inciso I, com a alteração implementada pela IN RFB nº 861, de 17 de julho de 2008, c/c a IN RFB nº 746, de 11 de junho de 2007, art. 10. Confira-se: IN SRF nº 256, de 2002 (alterada pela IN RFB nº 861, de 2008): Art. 9º [...] § 3º [...[ I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinari o=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008) (grifo nosso) IN RFB nº 746, de 2007: Art. 10. Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente. (grifo nosso) Nessa nova configuração, o IBAMA determinou que o ADA deve ser declarado anualmente de 1° de janeiro a 30 de setembro, conforme IN IBAMA nº 76, de 31 de outubro de 2005, art. 9º; IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006, art. 9º, e arts. 6º, § 3º, e 7º da IN IBAMA n° 5, de 25 de março de 2009. Confira-se: IN IBAMA nº 76, de 2005: Art 9º O prazo de entrega do ADA será de 1º de janeiro a 31 de setembro do ano em exercício. (grifo nosso) Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de entrega do ADA relativo a DITR-2005 será até 31 de março de 2006 e para a DITR - 2006 o prazo será de 1º de abril a 30 de setembro de 2006. (grifo nosso) IN IBAMA nº 96 de 2006: Art 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental. IN IBAMA nº 05, de 2009: Art. 6º O declarante deverá apresentar o ADA por meio eletrônico - formulário ADAWeb, e as respectivas orientações de preenchimento estarão à disposição no site do IBAMA na rede internacional de computadores www.ibama.gov.br (""Serviços on- line""). [...] § 3º O ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do exercício referenciado.(grifo nosso) Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal, obrigadas à apresentação do ADA, deverão fazê-la anualmente. Fl. 335DF CARF MF http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15817#502518 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15817#502518 Fl. 19 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 2. REFLEXOS DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS Progressividade de alíquota Além das isenções apontadas, como se há verificar, especificado mandamento legal privilegia a progressividade fiscal de citado tributo, na medida em que se propõe inibir a manutenção de imóvel rural improdutivo, estabelecendo critérios de aproveitamento racional da terra, a partir da determinação de alíquotas em percentuais inversamente proporcionais ao grau de utilização do correspondente imóvel rural. Nessa perspectiva, conforme art. 11 da Lei nº 9.393, de 1996, dentro das respectivas faixas de tributação existentes, que são estabelecidas em razão da área total do imóvel rural, a alíquota aplicável será tanto menor quanto maior for o grau de utilização da propriedade. Confira-se: Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. Mais especificamente, o Anexo a que se refere a transcrição posta traz a seguinte tabela de alíquotas aplicáveis na apuração do ITR devido. Confira-se: Área total do imóvel (extensão - ha) Grau de utilização - GU (%) Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00 Considerando que as isenções apontadas refletem não somente na base de cálculo do ITR - matéria vista precedentemente - mas também na alíquota aplicável em sua apuração, na sequência, é plausível se contextualizar o grau de utilização do imóvel rural, como também suas áreas aproveitável e de efetiva utilização na mencionada atividade, que lastreiam a extrafiscalidade do citado tributo, determinada pela progressividade de suas alíquotas. Grau de utilização do imóvel rural - GU É a relação percentual estabelecida entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a totalidade aproveitável do respectivo imóvel, o qual, conforme visto no tópico precedente, juntamente com a extensão do imóvel, traduz-se em critério determinante para a progressividade das alíquotas aplicáveis na apuração do ITR devido (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, VI; Decreto nº 4.382, de 2002, art. 31, e IN SRF nº 256, de 2002, art. 31). Confira-se: Art. 10. [...] § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: [...] Fl. 336DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm#anexo Fl. 20 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Assim entendido, convém ressaltar que, conforme se discorrerá na sequência, as áreas aproveitável e efetivamente utilizada na atividade rural - base para o cálculo do reportado grau de utilização (GU) - consideram as isenções retrocitadas (Lei nº 9.393, de 2002, art. 10, § 1º, incisos I e II). Ademais, levam em consideração os fatos ocorridos entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Área aproveitável do imóvel rural Trata-se de área retratada no Quadro 10 do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT - ""Distribuição da Área do Imóvel Rural”, a qual está apontada no Campo 10 e se caracteriza pela diferença entre a área total do imóvel (campo 01) e as isenções previstas no art. 10, § 1º, incisos I, alínea ""a"", e II, alíneas ""a"" a ""f"" da Lei retrocitada (campos 02 a 09). Confira- se: Art. 10. [...] § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: [...] IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) Área efetivamente utilizada na atividade rural Visto o comando legal abaixo transcrito (Lei nº 9.393, de 2002), cumpre destacar que, no Campo 18 do Quadro 11 do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT - ""Distribuição da Área Utilizada na Atividade Rural” - consta a área efetivamente utilizada na atividade rural. Esta, por sua vez, refere-se à porção da área aproveitável que, no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, tenha sido empregada para produtos vegetais, pastagens, exploração extrativa, criações diversas, projetos técnicos e pesquisa, como também quando situada em área de calamidade pública. Confirma-se: Art. 10. [...] § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: [...] V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; [...] § 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: Fl. 337DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art7 Fl. 21 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. 3. INFERÊNCIAS OBTIDAS A dispensa da prévia comprovação de área isenta Oportuno registrar que o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, vigente entre 25/08/2001 e 25/05/2012, não trouxe inovação no ordenamento jurídico tributário, pois apenas reforçou que o lançamento do citado Imposto se dará por homologação, conforme dispositivo constante no caput, c/c o art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966. Logo, trata-se da dispensa prévia de apresentação de documentos no momento da entrega da DITR, o que é próprio da referida modalidade de lançamento, o que é respeitado pela Receita Federal do Brasil. Confira-se: Art. 10.[...] § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] Assim sendo, quando questionado pelo Fisco, o contribuinte mantém a obrigação de comprovar o cumprimento tempestivo das condições impostas pela legislação para o gozo da isenção pretendida, mesmo se tratando de APP e ARL (alínea ""a"") ou de . área sob regime de servidão florestal (alínea ""d""). Ademais, tampouco há de se cogitar no afastamento da atribuição dada à fiscalização para verificar se os dados declarados correspondem à situação existente no correspondente imóvel na data do fato gerador do ITR, procedendo ao lançamento de ofício quando o sujeito passivo não lograr comprovar a regularidade dos dados informados na respectiva declaração. A propósito, em se tratando de tema complexo, entendo pertinente refinar a análise considerando dois pressupostos que refletem os comandos normativos da matéria em debate, quais sejam: (i) o da reserva legal visto no art. 97 do CTN e (ii) o da interpretação literal presente no art. 111 do mesmo Código. O primeiro, referindo-se à estrita legalidade própria dos elementos basilares da relação jurídico tributária (fato gerador da obrigação principal, base de cálculo, alíquota, etc.); o segundo, impondo limites atinentes à interpretação a ser dada aos dispositivos tributários que tratem da concessão de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória. Princípio da estrita legalidade tributária A reserva legal tributária prevista no art. 150, inciso I, da CF, de 1988, impõe que a própria lei desenhe a regra-matriz de incidência tributária a ser adotada pelos sujeitos da relação jurídico-tributária. Nesse bojo, o art. 97 do CTN é preciso ao esclarecer e delimitar tais preceitos, mediante o estabelecimento de normas gerais tributárias. Confirma-se: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: Fl. 338DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art83 Fl. 22 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. De pronto, examinando mais detalhadamente os arts. 96, 97 e 98 do CTN - este último tratando dos tratados e convenções internacionais e os dois primeiros da legislação tributária e da reserva legal respectivamente - nota-se que não há matéria relativa a prazos sujeita à reserva legal (arts. 97 e 98). Consequentemente, infere-se que o ali não contido, refere-se a obrigações acessórias, como tais, podendo ser disciplinadas por meio da legislação tributária compreendida nos termos do art. 96 do citado Código. Interpretação literal da legislação que concede isenção Considerando que a tributação é a regra no exercício da competência tributária, as hipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigação acessória devem ser interpretadas literalmente, por traduzirem exceções no ordenamento jurídico. Nessa ótica, conforme o art. 111 do CTN, o entendimento acerca da imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA para o gozo da isenção pretendida pelo contribuinte deve ser restritivo, ficando afastada qualquer hipótese de dispensa ou substituição por outros documentos. Confira- se: Lei nº 5.172, de 1966: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Por oportuno, o art. 175, parágrafo único, do CTN ratifica mencionada perspectiva restritiva, pois mantém a exigência de referida interpretação literal para a dispensa do cumprimento de obrigação acessória, ainda que haja outorga de isenção do suposto crédito tributário a ela vinculada. Confira-se: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; [...] Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Fl. 339DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Sumarizando o raciocínio teorizado nos últimos tópicos (progressividade de alíquota, grau de utilização, área aproveitável, área efetivamente utilizada, dispensa de comprovação prévia, estrita legalidade e interpretação literal), depreende-se que os benefícios fiscais patrocinados pela supracitada Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, º 1º, incisos I e II, refletem redução do imposto devido, em face dos encolhimentos tanto da base de cálculo como da alíquota aplicável, decorrentes da isenção e da progressividade resultantes respectivamente. A apresentação tempestiva do ADA Neste cenário, tendo em vista o que está posto no art. 175, inciso I, e parágrafo único do CTN, infere-se que o incisos II do art. 111 de igual Código trata de matéria redundante, porquanto já inserida no inciso I de tal artigo. Afinal, a outorga de isenção se traduz modalidade de exclusão do crédito tributário. Logo, admitir a manutenção dos benefícios fiscais em controvérsia sem o cumprimento tempestivo das formalidades legais exigidas - APP (apresentação do ADA) e reserva legal (averbação no registro de imóveis), implicará ofensa a todos aqueles incisos dispostos no art. 111 do CTN, já abordados precedentemente. Mais precisamente, restariam concedidas outorga de isenção e, de igual modo, dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória mediante forma de interpretação da legislação tributária divergente da literal, o que, como se conheceu, é vedado expressamente pelos arts. 111, incisos I, II e III, e 175 do CTN. Ademais, o art. 141 do mesmo Código é muito preciso ao ratificar citada proibição. Nestes termos: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Por todo o exposto, nos termo já vastamente debatidos, pode-se sintetizar o que segue: 1. o gozo do referido benefício fiscal está legalmente condicionado à protocolização tempestiva do ADA no IBAMA ou órgão conveniado (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º); 2. citada imposição se apresenta carregadas de todos os requisitos próprios das obrigações acessórias tributárias, pois realizada no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo, como o são os deveres de escriturar livros, expedir notas fiscais, manter cadastros perante o fisco, etc. (CTN, art. 113, § 2º); 3. não há matéria relativa a prazos sujeita à reserva legal, razão por que o período e condições para apresentação do ADA podem ser disciplinados por meio da legislação tributária (CTN, arts. 96, 97 e 98); 4. há comando legal específico para a RFB estabelecer obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados, aí se incluindo os prazos e condições para o respectivo cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16); 5. dentro do liame permitido no escopo Constitucional, o RITR remete a definição do prazo de apresentação do ADA para ato normativo infralegal (Decreto nº 4.382, de 2002, art. 10, § 3º, inciso I); 6. sob o manto legal (item 4) e Regulamentar (item 5), a RFB e o IBAMA expedem atos administrativos estabelecendo condições e prazos de apresentação do ADA; Fl. 340DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 7. por fim, as hipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigação acessória - objetos do presente julgamento - devem ser interpretadas literalmente, por traduzirem exceções no ordenamento jurídico vigente (CTN, arts. 111 e 175). Isto posto, com todas as vênias que me possam conceder os nobres julgadores que vêem de forma diferente, entendo haver, sim, mandamento legal autorizando o estabelecimento do prazo e das condições para a apresentação do ADA por meio de ato administrativo de autoridade competente, aí se incluindo o Chefe do Executivo Federal, mediante o poder regulamentar (CF, de 1988, art. 84), e as autoridades constituídas da RFB (lei nº 7.779, de 1999, art.16). Ademais, ainda que isso inexistente fosse, interpreto que os dirigentes da RFB e do IBAMA detêm mencionado poder em suas atribuições regimentais, nos termos do art. 100, inciso I, do CTN. Afinal, trata-se do regramento de obrigação acessória, matéria não vinculada à reserva legal tributária. Superada a patenteada acepção conceitual retrocitada, passaremos ao enfrentamento da controvérsia propriamente. Exercício de 2004 – apresentação do ADA Consoante se discorreu precedentemente, tratando-se de declaração referente a exercício anterior ao de 2007, o termo final para a protocolização no IBAMA de requerimento do ADA correspondente ao citado exercício se deu em 30 de março de 2005, seis meses contados do termo final para a entrega da respectiva DITR/2004, que sobreveio em 30 de setembro de 2004. É o que se abstrai da IN SRF nº 435, de 27 de julho de 2004, arts. 3º, c/c 10,incisos I e II. Confirma-se: IN SRF nº 435, de 27 de julho de 2004: Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 9 de agosto a 30 de setembro de 2004 [...] Art. 10. O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do prazo fixado para a entrega da DITR, estabelecido no art. 3º, se o imóvel rural: I - estiver sendo declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis; ou II - teve alteradas as áreas não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente protocolizado, inclusive no caso de alienação de área parcial. Por oportuno, vale registrar que não consta a apresentação tempestiva de ADA referente ao presente exercício. Logo, não procede a argumentação do Contribuinte tutelando a inexigibilidade do citado Ato Declaratório, eis que, para o gozo de mencionado benefício fiscal, não basta somente a prova material de seus aspectos qualitativos e quantitativos, carecendo também do cumprimento das formalidades legalmente prevista. Assim sendo, ausente o cumprimento da condição imposta para o gozo da presente isenção, fica afastado o atendimento da pretensão do Recorrente, mantendo a suposta APP incluída na base de cálculo do ITR, nos exatos termos da decisão de origem. Fl. 341DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11040.720136/2007-64 Conclusão Ante o exposto, nesta parte, NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo a APP incluída na base de cálculo do ITR, exatamente como decidiu a origem. É como voto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz Fl. 342DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS A legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-01-07T00:00:00Z,15922.000458/2008-08,202001,6118409,2020-01-08T00:00:00Z,2402-007.963,Decisao_15922000458200808.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,15922000458200808_6118409.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Paulo Sérgio da Silva\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n",2019-12-04T00:00:00Z,8042630,2019,2021-10-08T11:58:07.166Z,N,1713052650054877184,"Metadados => date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-19T19:41:08Z; Last-Modified: 2019-12-19T19:41:08Z; dcterms:modified: 2019-12-19T19:41:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-19T19:41:08Z; meta:save-date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-19T19:41:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-19T19:41:08Z; created: 2019-12-19T19:41:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-19T19:41:08Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15922.000458/2008-08 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.963 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de dezembro de 2019 Recorrente EDGARD ALVES RODRIGUES JUNIOR Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS A legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Relatório O sujeito passivo insurgiu-se contra o lançamento de fls. 03 e seguintes, emitido em 28/07/08, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas DIRPF EX2004/AC2003, AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 92 2. 00 04 58 /2 00 8- 08 Fl. 82DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15922.000458/2008-08 onde se glosou os valores pleiteados, na declaração de ajuste, a título de dedução de despesas médicas e despesas com instrução, totalizando R$ 7.974,96 de deduções glosadas. Na impugnação apresentada às fls. 01 e seguintes, requereu, em síntese, sem prejuízo da leitura integral da impugnação, o restabelecimento dos valores glosados com fundamento nos documentos apresentados, pelas razões que expõe. Em julgamento pela DRJ, deu-se provimento parcial à impugnação para reconhecer a dedução do valor de R$654,96, relativo à despesa “Odonto-Hospitais-Médica” junto à fundação Lhermitage (fl. 19). Por sua vez, foi mantida a glosa das demais despesas médicas, visto que não houve comprovação das mesmas, embora os documentos estivessem devidamente preenchidos. Também, mantida a glosa com as despesas com instrução, documentos de fls.11/12, visto tratar-se de curso de línguas, e estes não estão inclusos na hipótese da alínea “b”, inciso II, do artigo 8°, da Lei n° 9.250/95. Da r. decisão foi o Contribuinte devidamente intimado, e interpôs recurso voluntário tempestivamente, atacando a glosa dos recibos médicos. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço e passo à sua análise. Neste sentido, ao analisar os recibos apresentados às fls. 13/18, e reapresentados às fls. 63/68, vê-se que possuem todos os requisitos exigidos na legislação mencionada pala autoridade lançadora, logo em acordo com o artigo 8°, § 2°, inciso III da Lei n° 9.250/95. A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem como amparo os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; Fl. 83DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15922.000458/2008-08 II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. (...) (Destacamos) O artigo 80, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) contem disposição no mesmo sentido: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). Fl. 84DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15922.000458/2008-08 Compulsando os autos, verifica-se que todos os recibos médicos (fls. 17-22 e reapresentados às fls. 68-73) apresentados pelo Recorrente, preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95 para que sejam aptos a comprovar a despesa médica para fins dedução da base de cálculo do imposto de renda. Acrescento que, com o advento da instrução normativa da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa nº 1.500/2014, de 29 de outubro de 2014, no artigo 97, inciso II, restou dispensável o nome do beneficiário do serviço prestando, sendo admitido que o pagante é o beneficiário. Desse modo, merecem provimento no sentido de serem deduzidos do imposto de renda. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento total ao recurso voluntário no sentido determinar a dedução no imposto de renda dos recibos de fls. 17-22, e reapresentados às fls. 68-73, referente às despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), visto que preenchem todos os requisitos legais, reformando a decisão da DRJ. Ainda, por consequência, cassa-se a multa. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Ano-calendário: 2003 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Por exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-12-10T00:00:00Z,10183.005843/2007-30,201912,6105103,2019-12-10T00:00:00Z,2402-007.805,Decisao_10183005843200730.PDF,2019,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,10183005843200730_6105103.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, reconhecendo-se apenas a Área de Reserva Legal (ARL) averbada na matrícula\, fl. 91.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Paulo Sérgio da Silva\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n",2019-11-06T00:00:00Z,8013943,2019,2021-10-08T11:56:55.639Z,N,1713052651107647488,"Metadados => date: 2019-12-10T00:55:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-12-10T00:55:05Z; Last-Modified: 2019-12-10T00:55:05Z; dcterms:modified: 2019-12-10T00:55:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-10T00:55:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-10T00:55:05Z; meta:save-date: 2019-12-10T00:55:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-10T00:55:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-12-10T00:55:05Z; created: 2019-12-10T00:55:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-12-10T00:55:05Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-10T00:55:05Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.005843/2007-30 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.805 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 6 de novembro de 2019 Recorrente ADILSON CESAR BINDILLATI E OUTROS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Ano-calendário: 2003 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Por exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo-se apenas a Área de Reserva Legal (ARL) averbada na matrícula, fl. 91. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 58 43 /2 00 7- 30 Fl. 183DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração (f. 01/11), mediante a qual se exige a diferença de Imposto Territorial Rural - ITR, Exercício 2003, no valor total de R$ 139.746,13, do imóvel rural inscrito na Receita Federal sob o n° 6.372.719-6, localizado no município de São Félix do Araguaia - MT. Na descrição dos fatos (f. 06/09), o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de recolhimento do ITR, decorrente da glosa das áreas informadas na DITR a título de preservação permanente, de utilização limitada e de pastagens, por falta da devida comprovação. Houve, ainda, alteração do valor da terra nua, em adequação aos valores constantes do Sistema de Preços de Terras - SIPT. Em consequência, houve aumento da base de cálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. Foi apresentada a impugnação de fl. 83/86. Em síntese, alega que 50% do imóvel é área de reserva legal, não podendo nela ser feita qualquer tipo de exploração. Argumenta que a área deve ser excluída da tributação, por ser isenta. Com relação ao valor da terra nua, afirma que devem ser retificados os valores das benfeitorias, resultando em um VTN de R$ 215.700,00. Não houve questionamento acerca da glosa da área de pastagens. Neste sentido, o julgamento na DRJ restou de improcedência total da impugnação, como destaco a ementa: Assunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Por exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente. VALOR DA TERRA NUA. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos termos do art. 14 da lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando O contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. Impugnação improcedente. Crédito Tributário Mantido. Intimados da decisão, os Contribuintes apresentaram Recurso Voluntário tempestivamente protestando pela reforma integral da r. decisão atacada. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. Fl. 184DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 O recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Antes de adentar nos fundamentos do recurso, há que destacar duas situações de fato: A primeira se dá pela exposição, tanto em impugnação, quanto em recurso, de que o proprietário condominial Sr. Adilson Cesar Bindillati jamais recebeu a notificação do presente feito, tanto na fase instrutiva quanto do julgamento. TODAVIA, apresentou impugnação e recurso que, ao meu ver, supriu a nulidade. A segunda situação de fato de que o imóvel rural sobre o qual incide a tributação é condominial e, embora exista a separação dos lotes e frações, não ocorreu desmembramento na matrícula, permanecendo lote único. Ainda, como destacado em impugnação e recurso, o condômino Sr. Júlio Calixto Guimarães, faz a declaração individual de sua parte no ITR, não sendo o mesmo parte neste feito. Preliminares Dos Documentos Trazidos Juntamente com o Recurso Voluntário Inicialmente, como parte da solução do litígio, peço vênia para me valer, como razões de decidir, de trechos do voto vencedor que prevaleceu no julgamento do acórdão nº 1302002890, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, julgado aos 14 de junho de 2018, relativamente à preliminar de não conhecimento dos documentos trazidos no recurso voluntário, suscitada de ofício naquele caso pelo conselheiro relator: “(...) Ousa-se discordar do ilustre relator no ponto em que entendeu pela impossibilidade de o contribuinte juntar documentos aos autos, após a apresentação da impugnação administrativa. É que o processo administrativo fiscal é regido por diversos princípios, dentre eles o da Verdade Material, que impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato gerador) praticados pelo contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso, realizar diligências para aferir os eventos ocorridos. A possibilidade de o julgador requerer diligência, em busca da realidade dos fatos, está prevista expressamente no artigo 18 do Decreto 70.235/72. Confira-se: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) A ilação do citado dispositivo do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo, é de que deve a Administração Pública se valer de todos os elementos possíveis para aferir a autenticidade das declarações e argumentos apresentados pelos contribuintes. Deve-se ressaltar, sobre o processo administrativo fiscal, que como mencionado, ele é delineado por diversos princípios, dentre os quais se destaca o da Verdade Material, cujo fundamento constitucional reside nos artigos 2º e 37 da Constituição Federal, nos quais o julgador deve pautar suas decisões. É dever do julgador perseguir a realidade dos fatos. Nesse sentido, são os ensinamentos do ilustre Professor James Marins: Fl. 185DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalidade através do lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Tributário brasileiro: (administrativo e judicial). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. pág. 178 e 179.) Sobre o princípio da verdade material, também ensinam os ilustres professores Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho, respectivamente: Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado (...). (...) O princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2º da Constituição, com suas inerências. Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão porque seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo. Demais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material no procedimento (...). (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 489, 493 e 494). (...) Este Conselho, em reiteradas decisões, há muito se posiciona no sentido de que o processo administrativo, em especial o julgador, deve ter como norte a verdade material para solução da lide. Confira-se: IRPJ. PREJUÍZO FISCAL. IRRF. RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. Não procede o não reconhecimento de direito creditório relativo a IRRF que compõe saldo negativo de IRPJ, quando comprovado que a receita correspondente foi oferecida à tributação, ainda que em campo inadequado da declaração. Recurso provido. (Número do Recurso: 150652 Câmara: Quinta Câmara Número do Processo: 13877.000442/200269 – Recurso Voluntário: 28/02/2007) COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO. Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal. Recurso Voluntário Provido. (Número do Recurso: 157222 Primeira Câmara Número do Processo:10768.100409/200368 – Recurso Voluntário: 27/06/2008 Acórdão 10196829). Assim, deve-se admitir a juntada de documentos, que, supostamente, confirmariam o direito creditório do contribuinte.” Fl. 186DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 Nesse mesmo sentido, cito julgado recente deste Conselho: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Como regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame, pois seria por demais gravoso e contrário ao princípio da verdade material a manutenção da glosa de deduções sem a análise das provas constantes nos autos. Além disso, esta é a ultima instância administrativa para derradeiro reconhecimento, e não sendo atendido, o contribuinte não hesitará em buscar a tutela do seu direito no Poder Judiciário, o que exigiria do Fisco enfrentar a mesma situação, com as provas apresentadas em juízo. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO. As contribuições para a previdência privada do contribuinte são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. São dedutíveis as despesas com saúde pagas dentro do ano calendário. Comprovado que o gasto se refere ao contribuinte e seus dependentes as despesas glosadas devem ser restabelecidas em razão de ter havido a comprovação documental das deduções. DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DA DEDUÇÃO. São dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda os valores pagos a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e dentro dos parâmetros do normativo fiscal. Recurso Voluntário Provido Parcialmente. 1 Por todo o exposto, voto por conhecer os documentos acostados aos autos pelos Recorrentes quando da interposição do Recurso Voluntário. Da Conversão do Julgamento em Diligência Os Recorrentes também requerem a conversão do julgamento em diligência, sendo esta de oficiar o Município de São Félix do Araguaia/MT para que apresente os valores de mercado, por hectare e por aptidão, das terras do município situado no Estado do Mato Grosso, na data, entre outras, de 1° de janeiro de 2002 e 1° de janeiro de 2003. Todavia, o não merece deferimento tal requerimento, visto que os próprios documentos apresentados (fls. 160/163) junto com o recurso atendem a diligência requerida, razão pela qual se nega a diligência. 1 2201-003.357 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento Fl. 187DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 Do Mérito Da Ausência de Tributação da Área de Reserva Legal Os Recorrentes atacam à decisão alegando desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, quando há registro na matrícula da referida reserva. Inicialmente, a respeito do Ato Declaratório Ambiental, entendemos que, nos termos da lei, mais precisamente, do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, o ADA não é único documento hábil a amparar o direito à exclusão de determinadas áreas do âmbito de tributação pelo ITR. Com efeito, conforme se depreende da análise do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhes foi atribuída pelo artigo 1º, da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, o ADA é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas não exclusivo. Vejamos: “Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (...) § 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.” Sabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas jurídicas, mas por imperativo legal 2 , o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que está disposto no ""caput"" do artigo, pois ou por meio do parágrafo se expressam os aspectos complementares à norma enunciada no ""caput"" ou as exceções à regra por este estabelecida, a leitura do § 1º, acima transcrito, evidentemente, não pode ser feita de forma isolada. Desse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a obrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas hipóteses em que esse benefício ocorra com base no ADA. Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja existência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, nem pode ser condicionada à apresentação desse documento. A finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse documento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos de apuração do tributo. Assim, entendemos que a apresentação do ADA não pode ser condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de 2 Art. 11, III, ""c"", da LC 95/98. Fl. 188DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 reserva particular do patrimônio natural de que tratam os artigos 2º, 6º e 16, da Lei nº 4.771/65 da base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros elementos. Esse entendimento, no que diz respeito à área de reserva legal, foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais 3 : ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2006 ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Destacamos) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Para o benefício fiscal da isenção de ITR, nas áreas de preservação permanente (APP), a apresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação. Também no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a comprovação das áreas de reserva legal é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo, citado apenas ilustrativamente, dentre vários outros: TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ""é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)"" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). (Destacamos) 2. Quando se trata de ""área de reserva legal"", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. 4 E neste sentido, os Recorrentes destacaram que na matrícula (fl. 90) está devidamente registrado, como destaco abaixo: “CERTIDÃO Nº 002-10.282 - Certifico que e margem à margem da matrícula nº 10.280, consta uma certidão de nº 002, no seguinte teor: “Certifico que à margem da matrícula nº 9.394, conste uma averbação de nº 02, cujo teor é o seguinte: De conformidade com o Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta., datado de 17/03/92,firmado entre o Sr. ALBERTO NUNES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, Agropecuarista, residente e domiciliado na Fazenda Bandeirantes, neste município e 3 Acórdão de nº 9202003.052 4 REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. Fl. 189DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10183.005843/2007-30 Comarca, portador da CI RG nº 52246 e CPF nº 044.573.071-49 e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, Superintendência Regional em Mato Grosso, DELARA, perante a AUTORIDADE FLORESTAL, que a FLORESTA OU FORMA DE VEGETAÇÃO existente na área de 4.979,0000ha, relativos a 50% do total da propriedade é de 9.958,000ha, fica “GRAVADA COMO DE UTILIZAÇÃO LIMITADA”, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração a não ser mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO IBAMA, a requerimento do interessado”. (destaques originais) Desse modo, à vista do exposto e considerando que, de fato, a área de reserva legal se encontra devidamente averbada à margem, conforme certidão do CRI anexada (fl. 91), desde 1996, anteriormente à declaração e fiscalização, entendo suficientemente comprovada a existência da mencionada área de reserva legal, que faz jus, portanto, à isenção do tributo. Construções, Instalações e Benfeitorias Quanto às construções, instalações e benfeitorias não ocorreu acolhimento quando da impugnação, por divergência do declarado para com o constatado. Agora em recurso, os Recorrentes requererem a retificação dos valores, todavia não apresentam provas nem justificativas para tais alterações. No mesmo sentido, requereu a alteração do valor da terra nua, mas sem justificativa e prova. Ademais, a retificação de informações pode ser feita diretamente por nova declaração, corrigindo eventuais erros e/ou omissões, não cabendo via recurso. Neste sentido, indefiro tais pleitos. Conclusões Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial procedência ao recurso para reconhecer a isenção tributária sobre área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel desde 1996, anteriormente à declaração e fiscalização. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 190DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 DO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-02-13T00:00:00Z,13161.720138/2008-93,202002,6137096,2020-02-14T00:00:00Z,2402-008.059,Decisao_13161720138200893.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,13161720138200893_6137096.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento integral ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Márcio Augusto Sekeff Sallem\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n",2020-01-16T00:00:00Z,8105718,2020,2021-10-08T11:59:49.252Z,N,1713052815086059520,"Metadados => date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-26T19:39:10Z; Last-Modified: 2020-01-26T19:39:10Z; dcterms:modified: 2020-01-26T19:39:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-26T19:39:10Z; meta:save-date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-26T19:39:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-26T19:39:10Z; created: 2020-01-26T19:39:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:charsPerPage: 1701; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-26T19:39:10Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13161.720138/2008-93 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-008.059 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 16 de janeiro de 2020 Recorrente AGROPECUÁRIA JUBRAN SOCIEDADE ANONIMA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 DO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 01 38 /2 00 8- 93 Fl. 388DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720138/2008-93 Relatório Tratou-se o presente processo de Notificação de Lançamento mediante a qual se exigiu a diferença de Imposto Territorial Rural - ITR, Exercício 2006, do imóvel rural inscrito na Receita Federal sob o n° 0.327.323-7, localizado no município de Batayporã - MS. Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de recolhimento do ITR, decorrente de alterações na área total do imóvel e no valor da terra nua, em adequação aos valores constantes do SIPT. Em consequência, houve aumento da base de cálculo e do valor devido do tributo. A interessada apresentou a impugnação, alegou que a área total do imóvel é de 26.659,43 hectares, como levantamento realizado por georeferencial do perímetro da propriedade, conforme memorial descritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação 160610000068-49, emitido no processo 54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA. Também que parte do imóvel foi desapropriado para a formação da bacia de acumulação da hidrelétrica Sergio Mota, da CESP. Ainda, com relação ao valor da terra nua, alega que o Laudo apresentado foi elaborado de acordo com as normas da ABNT, não podendo a autoridade fiscal desconsiderar suas conclusões, prevalecendo sobre a tabela genérica do SIPT. Sustenta que o lançamento das diferenças de ITR não observou a forma legal, ao tomar primeiro o valor da terra nua e a ela acrescentar o valor das benfeitorias, invertendo indevidamente a fórmula legal, em prejuízo do contribuinte. Em julgamento pela DRJ, a mesma entendeu pela manutenção do lançamento, julgando-o procedente, conforme ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2006 VALOR DA TERRA NUA. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Inconformado, o Contribuinte interpôs recurso voluntário, acatando a r. decisão e protestou pela reforma da mesma. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Fl. 389DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720138/2008-93 Da Área do Imóvel Como alegado em impugnação, há que validar a área total do imóvel, atualmente, é de 26.659,43 hectares, como levantamento realizado por georeferencial do perímetro da propriedade, conforme memorial descritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação 160610000068-49, emitido no processo 54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA. Tal verificação foi realizada posteriormente à declaração do ITR (exercício 2006), razão pela qual a diferença apareceu. Neste sentido, dou provimento ao recurso voluntário para limitar a aplicação do VTN sobre a área de 26.659,43 hectares. Do VTN do Imóvel Fiscalizado Sobre o Valor da Terra nua, a Recorrente alega que a autoridade fiscal valeu-se de critérios subjetivos ao proceder ao arbitramento do valor da terra nua pela aplicação do SIPT, que, na verdade, trata-se de sistema supostamente estabelecido com base no artigo 14 da Lei nº 9.393/96. Constata-se dos artigos 2º e 3º da Portaria SRF nº 447/02, que aprova o aludido sistema, que a RFB não franqueia o acesso ao contribuinte aos dados nele inseridos, o que impossibilita que ele confira as informações levantadas, os cálculos efetuados e se cumprem efetivamente os critérios legais, afrontando, assim, o princípio da legalidade e o próprio direito de defesa do contribuinte. Neste ponto, entendemos que assiste razão ao Recorrente. O SIPT - Sistema de Preços de Terras, como importante instrumento de atuação do Fisco na fiscalização do ITR, possui bases legais que justificam a sua existência, qual seja o artigo 14 da Lei n° 9.393/96. Contudo, o fato de ter previsão em lei não significa, em absoluto, uma legitimidade incondicional. Muito ao contrário. A mesma lei que o legitima também prevê o seu regramento. Ou seja, os seus limites. Nessa linha, o próprio regramento do Sistema de Preços de Terra - SIPT prevê que as informações que comporão o sistema considerarão levantamentos realizados pelas Secretárias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, e o objetivo desse direcionamento, é, evidentemente, realizar o princípio da verdade material, tão caro ao Direito Tributário. Assim é que para que dispõe o artigo 14, da Lei nº 9.393/96 o seguinte: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Fl. 390DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720138/2008-93 § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. O artigo 12, inciso II, § 1º, a Lei nº 8.629/93, assim prevê: Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1 o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2 o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3 o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. Com efeito, a tela SIPT juntada aos autos (fl. 260), menciona o valor de VTN/ha com a informação de que se trataria do valor do VTN médio, sem qualquer especificação de qualidade ou exploração, por aptidão agrícola: Fl. 391DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720138/2008-93 Em razão disso, adoto o valor declarado na DIRT (fl. 278) e corroborado pelo laudo técnico apresentado, sendo o valor do VTN de R$ 653,93 por hectare. Logo, entendo que assiste razão à parte para atribuir o VTN de R$ 653,93 por hectare. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso voluntário para determinar o recalculo do imposto tendo por base o VTN de R$ 653,93 por hectare, conforme declarado em DIRT (fl. 278) sobre a área total de 26.659,43 hectares, como levantamento realizado por georeferencial do perímetro da propriedade, conforme memorial descritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação 160610000068-49, emitido no processo 54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA, cassando-se a multa de ofício. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 392DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA. OBRIGATORIEDADE. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-09-14T00:00:00Z,11516.002614/2006-36,202009,6268160,2020-09-15T00:00:00Z,2402-008.797,Decisao_11516002614200636.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,11516002614200636_6268160.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Márcio Augusto Sekeff Sallem\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado)\, Renata Toratti Cassini\, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocado para eventuais participações). Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima\, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura.\n\n",2020-08-05T00:00:00Z,8453346,2020,2021-10-08T12:13:34.945Z,N,1713053606930808832,"Metadados => date: 2020-09-09T13:29:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-09T13:29:56Z; Last-Modified: 2020-09-09T13:29:56Z; dcterms:modified: 2020-09-09T13:29:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-09T13:29:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-09T13:29:56Z; meta:save-date: 2020-09-09T13:29:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-09T13:29:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-09T13:29:56Z; created: 2020-09-09T13:29:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-09-09T13:29:56Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-09T13:29:56Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11516.002614/2006-36 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-008.797 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de agosto de 2020 Recorrente FERNANDO PORTUGAL MUNIZ Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA. OBRIGATORIEDADE. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocado para eventuais participações). Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. Relatório Iniciou-se em agosto de 2006 a partir da Revisão Interna nº 09.2.01.00-2006- 00366-3 (fl. 2) referente ao ano-calendário de 2002. Com o Termo de Intimação Fiscal (fl. 09), o Contribuinte Recorrente foi intimado para apresentar: - Carteira de identidade do contribuinte/responsável; AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 26 14 /2 00 6- 36 Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.002614/2006-36 - CPF do contribuinte/responsável; - Certidão ou matrícula atualizada do registro imobiliário; - Apresentar cópia do Ato Declaratório Ambiental (ADA), requerido junto ao Ibama, dentro do prazo, para justificar a isenção das áreas de preservação permanente e/ou utilização limitada, conforme art. 17 da IN nº 60/2001 e Decreto nº 4.382 de 19/09/2002. - Comprovar o cálculo do valor da terra nua - VTN, apresentando Laudo Técnico de avaliação, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica - ART, devidamente registrada no Crea, efetuado por perito (engenheiro civil, agrônomo ou florestal), com os requisitos da NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, demonstrando os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel, em 1º de janeiro de 2002, ou; - Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (Exatorias) ou Municipais, assim como aquelas efetuadas pela Emater, desde que observem os requisitos mencionados no item anterior. Intimado em 18/04/2006 (AR de fl. 10), o Contribuinte permaneceu inerte. Diante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 16-21) e Termo de Ação Fiscal e de Encerramento de Ação Fiscal (fls. 22-23), contra o Contribuinte que, intimado, apresentou impugnação (fls. 26-28) e documentos (fls. 29-51). A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (DRJ/CGE), por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, conforme ementa do acórdão nº 04-15.815 (fls. 62-64): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Por expressa determinação legal, as áreas de preservação permanente para efeito de exclusão da tributação do ITR devem ser tempestivamente declaradas ao órgão ambiental IBAMA através de requerimento do ADA - Ato Declaratório Ambiental. Lançamento Procedente Intimado em 23/06/2009 (AR de fl. 67), o Contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 68-71), no qual protestou pela reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.002614/2006-36 Da Admissibilidade do Recurso Voluntário O recurso voluntário (fls. 68-71) é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Assim, será conhecido. Do Mérito Da Área de Preservação Permanente A respeito do ADA, entendemos que, nos termos da lei, mais precisamente, do artigo 17-O, caput e § 1º, introduzido na Lei nº 6.938/81 pela Lei nº 10.165/00, ele é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas não exclusivo. Com efeito, dispõe o aludido dispositivo legal: Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (...) § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (destaquei) Sabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas jurídicas, mas por imperativo legal 1 , o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que está disposto no caput do artigo, pois por meio do parágrafo, ou se expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput ou as exceções à regra por este estabelecida, a leitura do § 1º, acima transcrito, não pode ser feita de forma isolada. Desse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O, da Lei nº Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a obrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas hipóteses em que o benefício da isenção ocorra com base no ADA. Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja existência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser entendida como uma redução do tributo “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, nem pode ser condicionada à apresentação desse documento. A finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse documento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, disciplinar as condições de reconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos de apuração do tributo. Assim, a apresentação do ADA não pode ser condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal de que tratam os art. 2º e 16 da Lei nº 4.771/65 da base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros elementos. 1 Art. 11, III, ""c"", da LC 95/98. Fl. 85DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.002614/2006-36 Também no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a comprovação das áreas de preservação permanente é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo, citados apenas ilustrativamente, dentre vários outros: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não provido. 2 TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ""é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)"" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de ""área de reserva legal"", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. 3 Transcrevo, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pela Min. Regina Helena Costa no mesmo sentido, na qual são relacionados diversos julgados que embasam o entendimento aqui adotado e revelam a jurisprudência consolidada daquele tribunal a respeito do tema: (...) Sobre o tema, as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmaram a compreensão de que a área de preservação permanente, definida por lei, dispensa a prévia comprovação da sua averbação na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do Ibama, para efeito de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. 2 REsp nº 1648391/MS, rel. Min.Herman Benjamin, T2, v.u., j. 14/03/17, DJe 20/04/17 3 REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. Fl. 86DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.002614/2006-36 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O art. 2º do Código Florestal prevê que as áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer ato do Poder Executivo ou do proprietário para sua caracterização. Assim, há óbice legal à incidência do tributo sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do IBAMA (o qual, no presente caso, ocorreu em 24/11/2003). 3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou- se no sentido de que ""o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA"" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). 4. Ao contrario da área de preservação permanente, para a área de reserva legal a legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal. Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na matricula do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do Código Florestal, o que não aconteceu no caso em análise. 5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de Primeiro Grau de fls. 139-145, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. (REsp 1125632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula n. 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque ""o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito"" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro a tese recursal no sentido de que a isenção de ITR depende de averbação da Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal no registro de imóvel, bem como suscitou a inviabilidade de aumentar a Área de Reserva Legal por ato voluntário do contribuinte. 3. A Área de Preservação Permanente não necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR, exigência esta obrigatória apenas para a Área de Reserva Legal, inclusive aquela majorada por ato espontâneo do proprietário do imóvel rural. 4. O § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem Fl. 87DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.002614/2006-36 revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1429300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015, destaques meus). In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da mesma questão jurídica de modo que o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...). No presente caso, o Recorrente trouxe aos autos ADA de 2008 intempestivo (fl. 72), com área de APP diferente da declarada no exercício em exame, e não trouxe laudo técnico elaborado por engenheiro certificado no CREA, acompanhado da correlata Anotação de Responsabilidade Técnica, que atestaria a existência, no imóvel, de área de preservação permanente. Desse modo, diante de todo o exposto, entendo insuficientemente comprovada a existência no imóvel da mencionada área de preservação permanente, mantendo-se o lançamento, neste caso. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 88DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Incabível o argumento de cerceamento de defesa, visto que a autuação encontra-se revestida dos requisitos legais e normativos pertinentes e que a impugnante exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. IMPOSSIBILIDADE. Somente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-09-14T00:00:00Z,10950.006848/2009-11,202009,6267709,2020-09-14T00:00:00Z,2402-008.808,Decisao_10950006848200911.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,10950006848200911_6267709.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, cancelando-se apenas a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão\, nos termos da Súmula CARF nº 147.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Márcio Augusto Sekeff Sallem\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado)\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima\, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura.\n\n",2020-08-06T00:00:00Z,8452125,2020,2021-10-08T12:13:30.860Z,N,1713053607650131968,"Metadados => date: 2020-09-09T14:53:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-09-09T14:53:13Z; Last-Modified: 2020-09-09T14:53:13Z; dcterms:modified: 2020-09-09T14:53:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-09T14:53:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-09T14:53:13Z; meta:save-date: 2020-09-09T14:53:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-09T14:53:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-09-09T14:53:13Z; created: 2020-09-09T14:53:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-09-09T14:53:13Z; pdf:charsPerPage: 2260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-09T14:53:13Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.006848/2009-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-008.808 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 6 de agosto de 2020 Recorrente AMILTON RIBEIRO TAVARES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Incabível o argumento de cerceamento de defesa, visto que a autuação encontra-se revestida dos requisitos legais e normativos pertinentes e que a impugnante exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. IMPOSSIBILIDADE. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 00 68 48 /2 00 9- 11 Fl. 353DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Somente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se apenas a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. Relatório Iniciou-se em janeiro de 2009 com o Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 06-07) e Mandado de Procedimento Fiscal nº 09.1.05.00-2008-0784-8 referente aos anos- calendário de 2004 e 2005 para que o Contribuinte Recorrente apresentasse: [...] fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a apresentar os elementos/esclarecimentos abaixo especificados, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento desta intimação, referente aos anos-calendário 2004 e 2005: 1. Considerando as informações disponíveis de sua movimentação bancária, base Declaração Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (DCPMF), durante o ano-calendário 2005: 1.1. Comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos recursos depositados nas contas bancárias (indicado no quadro abaixo). 1.2. Apresentar os extratos bancários relativos às contas bancárias que deram origem a movimentação financeira; Fl. 354DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Intimado em 02/02/2009 (AR de fl. 08), o Contribuinte requereu dilatação de prazo (fls. 21-22) e repetiu tal requerimento (fls. 26-27). Deferido (fls. 28-29) e extratos de movimentação bancária (fls. 30-55), o Contribuinte foi novamente intimado (AR de fl. 56), vindo a apresentar documentos (fls. 57-185) e justificativa (fls. 186-187). Intimado para apresentar justificativas dos depósitos (fls. 190-191), o Contribuinte as fez às fls. 192-195. Dando continuidade, o Contribuinte foi novamente intimado para: [...] Período de 2004 e 2005 Considerando que a titular, à época dos fatos, do Cartório 2º Ofício de Notas é a Sra. Regina Aparecida Scremin Machado; Considerando que o contribuinte acima identificado apresentou Livros em nome do Cartório 2º Ofício de Notas, assinado por sua esposa Sra. Marinalva Soares Tavares como Tabeliã Substituta; Considerando que o documento apresentado onde consta a título de informação que tanto o contribuinte quanto sua esposa a Sra. Marinalva eram Tabeliões Substitutos, à época dos fatos ocorridos: Considerando que das contas correntes abaixo, a C/C do HSBC Bank Brasil S/A nº 0063-45914-95 é de titularidade do Sr. Amilton Ribeiro Tavares e Sra. Marinalva Soares Tavares, e que o contribuinte alega para justificar a origem dos recursos das referidas contas que os valores depositados e movimentados pertencerem ao Cartório 2º Ofício de Notas em Umuarama-PR: Diante de referida alegação, intimamos o contribuinte acima identificado a apresentar o documento que identifica a quem confere direitos para movimentar as contas correntes abaixo relacionadas em nome do Cartório 2 0 Ofício de Notas em Umuarama-PR: Anexos Banco C/Corrente Período I Banco Bradesco S/A 95.207-9 2004 e 2005 II Banco do Brasil S/A 33.885-0 2004 e 2005 III HSBC 0063-45914-95 2004 e 2005 IV Banco Itaú S/A 1840-3 2004 e 2005 Quanto ao Livro Caixa, de acordo com o art. 6º da Lei 8.134190, abaixo transcrito, os titulares dos serviços notariais e de registro, ao optarem pela escrituração obedecerão seus dispostos, a saber: [...] Desta forma, diante dos Livros e documentos de despesas apresentados pelo contribuinte para justificar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes e dos documentos apresentados, e pelo que consta no art. acima, e principalmente no § 2º, Fl. 355DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 apresentar os Livros Caixa onde constam devidamente todas as receitas bem como a documentação idônea que a compõe. O Contribuinte apresentou justificativa no sentido de que haviam sido publicadas as portarias autorizando a Sra. Marinalva (esposa do contribuinte) a assinar e subscrever todos os atos atinentes ao Cartório, assim como a responder pelo mesmo (fl. 199), e juntou as portarias (fls. 200-201). Posteriormente, o Contribuinte foi intimado a justificar os créditos que constam como “Baixa automática de poupança” (fls. 202-203). Após, requerido prazo para juntada, o Contribuinte apresentou os extratos (fls. 210-219). Assim, foi intimado (fls. 220-223) a comprovar por documentação hábil e idônea a origem de tais recursos, de forma individualizada. Assim, prestou informação à fl. 225. Ato contínuo, o Contribuinte foi novamente intimado para justificar o Demonstrativo de Rendimentos Omitidos (fls. 226-241). Requerido prazo, permaneceu inerte o Contribuinte. Posteriormente foi expedido o Termo de Verificação Fiscal (fls. 249-256) e demonstrativo de apuração (fls. 257-263). Diante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 264-271) contra o Contribuinte que, intimado em 07/12/2009 (fl. 272), apresentou impugnação (fls. 274-278). A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA) julgou improcedente a impugnação, conforme ementa do acórdão nº 06-26.341 (fls. 310-317): ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 PEDIDO POR JUNTADA DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. Perece o direito do contribuinte que não junta à impugnação as provas documentais que desejar. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO POR OMISSÃO DIRETA DE RENDIMENTOS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Uma vez comprovados que os recursos que transitaram nas contas bancárias do fiscalizado decorreram de rendimentos recebidos de pessoa física, sujeitos inclusive ao carnê-leão, considera-se cabível o lançamento de ofício por omissão direta de rendimentos, efetuado pela fiscalização. INFRAÇÕES SUJEITAS À MULTA DE OFÍCIO E À MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. LEGALIDADE. É cabível a exigência da multa isolada, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) que deixar de fazê-lo, concomitantemente com a exigência da multa de ofício sobre o imposto de renda apurado em face das infrações às regras instituídas pelo Direito Fiscal. Fl. 356DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado em 11/05/2010 (AR de fl. 320), o Contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 321-339), no qual protestou pela reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. Da Admissibilidade do Recurso Voluntário O recurso voluntário (fls. 321-339) é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Assim, será conhecido. Das Nulidades De fato, analisando-se os autos verifica-se que a fiscalização cumpriu todas as formalidades legais. O contribuinte foi intimado a prestar esclarecimentos e apresentar os seus elementos de prova. Frise-se que o trabalho de fiscalização foi praticado por servidor competente, investido no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. A legislação tributária é quem determina quais são os requisitos que um auto de infração deve conter. Para tanto existe o art. 10, do Decreto n° 70.235/72, conforme abaixo transcrito: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Ao se observar o auto de infração em questão, constata-se claramente que foram cumpridos todos os requisitos previstos na norma legal para o lançamento de oficio. O auto de infração possui descrição dos fatos, a legislação tributária que foi infringida com a consequente penalidade aplicável e o valor do crédito tributário apurado, ou seja, tudo que a legislação tributária prescreve foi observado. Fl. 357DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Então, uma vez configurada infração, ou seja, comprovada a omissão de rendimento na declaração de ajuste anual, voluntariamente e dolosamente, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento, conforme determina o artigo 149, inciso IV do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; Ao contribuinte foi concedido prazo regulamentar para apresentação do contraditório, o que ensejou a oportunidade de defesa, exercida por meio da impugnação. Dessa forma, com base no exposto, não deve ser declarada a nulidade do lançamento suscitada pelo Contribuinte Recorrente, ou qualquer outra violação às garantias legais. Da Nulidade da Autuação por Irregularidade na Obtenção das Informações Financeiras – Sigilo Bancário O Recorrente requer seja reconhecida a nulidade por quebra do sigilo bancário sem o prévio controle jurisdicional. Não assiste razão ao Recorrente. Aliás, o Contribuinte não aponta quaisquer vícios efetivos no procedimento, limita-se a afirmar que não houve prévia autorização dada pelo Poder Judiciário, o que, após consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende-se não ser necessário. A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) adveio do fato de ter deixado o contribuinte de apresentar os documentos bancários solicitados pela fiscalização, descumprindo o dever de prestar os esclarecimentos e as informações exigidas, em desrespeito ao disposto nos arts. 927 e 928 do RIR/99, vigente à época, in verbis: Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei n.º 2.354, de 1954, art. 7.º). Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei n.º 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2.º, e Lei n.º 5.172, de 1966, art. 197). Apenas diante da não apresentação dos dados solicitados, foi emitida a RMF direcionada a instituição financeira, estando a fiscalização amparada no procedimento do art. 6.º da Lei Complementar n.º 105/2001 e art. 3.º do Decreto n.º 3.724, de 2001. Veja-se que ao solicitar às instituições financeiras os extratos bancários do contribuinte, a autoridade administrativa utiliza os meios e instrumentos de fiscalização Fl. 358DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico para que a ação fiscal possa ter eficácia. Deste modo, não se pode entender como nulo o procedimento que observa as diretrizes legais. A Constituição Federal, em seu art. 145, § 1.º, confere poderes ao Fisco para identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas do contribuinte. Acrescente-se que o art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional, prescreve que, mediante intimação, as instituições financeiras são obrigadas a prestar à autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros. De mais a mais, o sigilo bancário é preservado dentro do processo administrativo fiscal, somando-se ao sigilo fiscal. Aliás, o Decreto n.º 3.724, de 2001, que regulamentou o art. 6.º da Lei Complementar 105, de 2001, estabelece em seus artigos 8.º, 9.º e 10, parágrafo único, a obrigatoriedade de preservação do sigilo fiscal por parte dos servidores e as penalidades pelo seu descumprimento. Desta forma, não há nulidade no procedimento, pois os extratos bancários são válidos e eficazes para consubstanciar o lançamento, conforme acima delineado, ademais, repita- se, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que o art. 6.º da Lei Complementar 105, de 2001, estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal não é inconstitucional. Portanto, a utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente pela autoridade fiscal não caracteriza violação de sigilo bancário, não caracteriza nulidade, não exige prévia autorização do Poder Judiciário (fls. 17-22). Ainda, a identificação dos motivos que ensejaram a autuação e os aclaramentos efetivados pela fiscalização afasta a alegação de nulidade, especialmente pela oportunização do direito de manifestação do contribuinte. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Sem razão ao Recorrente neste capítulo, assim rejeito. Da Ausência de Provas Acerca das Infrações Apontadas e da Impossibilidade de se Presumir como Rendimento Meras Movimentações Financeiras – Do Acréscimo Patrimonial De acordo com o relatório fiscal, o auto de infração se deu em decorrência da omissão de rendimentos recebidos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Visto que o mérito deste feito é sobre a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em conta corrente, e não declarados, antes de adentrar na análise dos fatos e direito de recurso, discorro a previsão legal. O lançamento com base em depósitos ou créditos bancários tem como fundamento legal o artigo 42 da lei nº 9.430 de 1996. Trata-se de uma presunção legal de Fl. 359DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 omissão de rendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes créditos. A citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja comprovada: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais). § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. A partir da entrada em vigor desta lei, estabeleceu-se uma presunção de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela fiscalização através dos dados bancários do Contribuinte. Portanto, não há presunção. O que a autoridade fiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o fato cuja ocorrência foi provada) seja gerador de rendimentos ou proventos de qualquer natureza. Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, caracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum (relativa), ou seja, cabe ao contribuinte a comprovação da origem dos ingressos ocorridos em contas correntes. É a própria lei quem define como omissão de rendimentos esta lacuna probatória em face dos créditos em conta. Deste modo, ocorrendo os dois antecedentes da norma: créditos em conta e a não comprovação da origem quando o contribuinte tiver sido intimado a fazê-lo; o consequente é a presunção da omissão. É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar a titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações, esclarecimentos, com vista à Fl. 360DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 verificação da ocorrência de omissão de rendimentos. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é ônus do contribuinte. Utilizando as palavras de José Luiz Bulhões Pedreira, “(...) o efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso.” (Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas - JUSTEC-RJ-1979 - pág. 806). O texto acima reproduzido traduz com clareza os preceitos definidos pelo artigo 36, da Lei n° 9.784/99: Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Para concluir, segue o entendimento da Câmara Superior do CARF: Numero do processo: 10880.735707/2011-97 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, não basta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. Numero da decisão: 9202-007.787 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ Verifica-se, então, que a lei, ao prever a hipótese de incidência, não estabeleceu o requisito de se comprovar que aos depósitos correspondem alterações patrimoniais positivas do contribuinte. Basta, para a ocorrência do fato gerador, a existência de depósitos de origem não comprovada. E, como dito, caberia ao Recorrente tal prova, o que não consta nos autos, razão pela qual, não há como admitir tal tese. Fl. 361DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário também neste quesito, mantendo-se o lançamento. Da Aplicação da Multa Isolada Cumulativamente com a Multa de Ofício Alegou o Recorrente a impossibilidade de aplicação da multa isolada cumulada com a multa de ofício no presente caso. Neste, o lançamento tributário se deu sobre a apuração do imposto de renda pessoa física em relação aos anos-calendário de 2004 e 2005, cujo lançamento ocorreu em 07/12/2009. Assim, cabe destacar que a multa de ofício penaliza a falta de recolhimento do tributo correspondente a todo o ano-calendário, o qual é apurado no ajuste anual. Por sua vez, a multa isolada (carnê-leão) impõe-se diante da ausência de antecipação mensal do imposto, na medida em que os rendimentos são auferidos, independentemente de ser apurado, ou não, imposto a pagar por ocasião do ajuste anual, conforme síntese dos ensinamentos colocados pelo N. Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, desta Turma, nos autos nº 10680.003712/2005-45. Acontece que, tal matéria objeto de discussões neste Conselho, ao pacificar o entendimento, foi publicada a Súmula CARF nº 147, que a partir do ano-calendário de 2007, aplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos, nestes termos: Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Também, fundamentam tais penalidades o art. 44, incisos I e II, alínea “a”, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 14, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Neste sentido, destacados autos nº 10680.003712/2005-45 acima, de relatoria do N. Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, no qual tive a honra de participar: Fl. 362DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.006848/2009-11 Número do Processo 10680.003712/2005-45 Contribuinte AIDA SANTANA Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 05/03/2020 Relator(a) FRANCISCO IBIAPINO LUZ Nº Acórdão 2402-008.240 Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando-se a multa isolada por falta de pagamento do Carnê- Leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. Denny Medeiros da Silveira – Presidente Francisco Ibiapino Luz – Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz. Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. IMPOSSIBILIDADE. Somente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. Assim, entendo que merece provimento o recurso voluntário para cancelar a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 363DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-09-14T00:00:00Z,13836.000414/2008-13,202009,6268164,2020-09-15T00:00:00Z,2402-000.869,Decisao_13836000414200813.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,13836000414200813_6268164.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas\, nos termos do voto que segue na resolução\, consolidando o resultado da diligência\, de forma conclusiva\, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada ao contribuinte para que\, a seu critério\, apresente manifestação em 30 (trinta) dias.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Gregório Rechmann Júnior\, Francisco Ibiapino Luz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado)\, Renata Toratti Cassini\, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocado). Ausentes os conselheiros Luís Henrique Dias Lima\, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura\, e Márcio Augusto Sekeff Sallem\, substituído pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.\n\n\n",2020-08-05T00:00:00Z,8453354,2020,2021-10-08T12:13:35.066Z,N,1713053607654326272,"Metadados => date: 2020-09-09T14:31:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-09T14:31:23Z; Last-Modified: 2020-09-09T14:31:23Z; dcterms:modified: 2020-09-09T14:31:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-09T14:31:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-09T14:31:23Z; meta:save-date: 2020-09-09T14:31:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-09T14:31:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-09T14:31:23Z; created: 2020-09-09T14:31:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-09-09T14:31:23Z; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-09T14:31:23Z | Conteúdo => 0 S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13836.000414/2008-13 Recurso Voluntário Resolução nº 2402-000.869 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de agosto de 2020 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente MOACIR ZANINI Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocado). Ausentes os conselheiros Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura, e Márcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Relatório Tratou-se de lançamento tributário contra o Contribuinte Recorrente, referente ao ano-calendário 2004, em razão de glosa do imposto de renda retido na fonte. Quanto à glosa do imposto retido na fonte, assim constou na descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 15 e 16): RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 36 .0 00 41 4/ 20 08 -1 3 Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 2402-000.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13836.000414/2008-13 Fl. 15 Regularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da intimação, e conseqüente não comprovação, foi glosado o valor de R$ 6.563,43 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Fl. 16 Regularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ 1.702,67 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes, conforme discriminado abaixo: Quando do julgamento, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (DRJ/SP2) negou provimento à impugnação, por unanimidade, conforme ementa do acórdão nº 17-40.382 (fls. 49-53): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF - GLOSA DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. Em decorrência do princípio da responsabilidade tributária solidária, deve ser mantida a glosa do valor do imposto retido na fonte, quando restar comprovado que o valor não foi recolhido e que o contribuinte é diretor da fonte pagadora dos rendimentos. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. Comprovado que o contribuinte sofreu retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e que o valor retido foi recolhido aos cofres da União, mister se faz restabelecer a dedução glosada. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO. As decisões administrativas, inclusive as proferidas pelo Conselho de Contribuintes, não têm caráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela objeto da decisão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado em 16/06/2010 (AR de fl. 59), o Contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 60-61) e documentos (fls. 62-64), no qual protestou pela reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 2402-000.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13836.000414/2008-13 Voto Os mencionados documentos (fls. 48-59) apresentados com o recurso voluntário tempestivo são guias DARF às quais o Recorrente afirma terem sido compensadas com crédito tributário pela empresa Alfa Participações Industriais Ltda. Acrescenta-se que foram apresentados os extratos (fls. 37-39) os quais contam ser retificadoras entregues nos anos de 2005 e 2008. Este pessoa jurídica foi a responsável pelo pagamento e retenção do imposto de renda, ora objeto do crédito tributário. Assim proponho a conversão do julgamento em diligência para que a Secretaria da Receita Federal de origem confronte as DARFs apresentadas (fls. 62-64) e seu respectivo processo apontado de nº 13808.004889/2001-40. Após, consolidado o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal, destacando se há ainda débito tributário referente aos valores retido e glosado, deverá ser cientificado ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. Após, sejam os autos devolvidos para julgamento. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É licita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2020-09-08T00:00:00Z,15889.000102/2006-58,202009,6265223,2020-09-08T00:00:00Z,2402-008.804,Decisao_15889000102200658.PDF,2020,RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS,15889000102200658_6265223.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos que deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução das despesas médicas que relacionou em seu voto. Os conselheiros Gregório Rechmann Junior e Ana Claudia Borges de Oliveira deram provimento parcial em menor extensão e a Conselheira Renata Toratti Cassini votou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Augusto Sekeff Sallem - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente)\, Márcio Augusto Sekeff Sallem\, Gregório Rechmann Junior\, Francisco Ibiapino Luz\, Renata Toratti Cassini\, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos\, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado)\, Ana Claudia Borges de Oliveira. Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima\, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura.\n\n\n\n",2020-08-06T00:00:00Z,8442979,2020,2021-10-08T12:13:14.507Z,N,1713053608134574080,"Metadados => date: 2020-09-03T11:12:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-09-03T11:12:54Z; Last-Modified: 2020-09-03T11:12:54Z; dcterms:modified: 2020-09-03T11:12:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-03T11:12:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-03T11:12:54Z; meta:save-date: 2020-09-03T11:12:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-03T11:12:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-09-03T11:12:54Z; created: 2020-09-03T11:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-09-03T11:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-03T11:12:54Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15889.000102/2006-58 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-008.804 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 6 de agosto de 2020 Recorrente LUCIANE SPALLA FURQUIM BROMATI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É licita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos que deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução das despesas médicas que relacionou em seu voto. Os conselheiros Gregório Rechmann Junior e Ana Claudia Borges de Oliveira deram provimento parcial em menor extensão e a Conselheira Renata Toratti Cassini votou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator (documento assinado digitalmente) Márcio Augusto Sekeff Sallem - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira. Ausente o conselheiro Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 88 9. 00 01 02 /2 00 6- 58 Fl. 263DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 Relatório Iniciou-se em abril de 2006 com o Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.03.00-2006-00224-6 (fl. 04) que, conforme Termo de Início de Fiscalização (fl. 18), a Contribuinte Recorrente foi intimada para: [...] - recibos médicos originais emitidos por Maria Cecilia Bertoldi Aruth (R$ 10.500,00) e Márcio Ribeiro Nogueira Ramos (R$ 6.500,00), cujos valores foram informados em sua DIRPF/Ex. 2002 (ano-calendário 2001); - recibos médicos originais emitidos por Rafael Pereira Grejo (R$ 10.065,00), Marcos Fernando Cavicchioli (R$ 1.600,00), Renato Girão Ventura (R$ 6.900,00), Márcio Ribeiro Nogueira Ramos (R$ 7.200,00) e Maria Cecilia Bertoldi Aruth (R$ 6.000,00), cujos valores foram informados em sua D/RPF/Ex.2003 (ano-calendário 2002); - recibos médicos originais emitidos por Rafael Pereira Grejo, no montante de R$ 11.000,00, informado em sua DIRPF/Ex. 2004 (ano-calendário 2003); - documentos, hábeis e idôneos, que comprovem o efetivo pagamento das despesas médicas acima relacionadas; Intimada em 28/04/2006 (AR de fl. 19), a Contribuinte apresentou justificativa (fls. 20-21) e documentos (fls. 22-54). Diante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 05-13) e Termo de Verificação Fiscal (fls. 14-17) contra a Contribuinte que, intimada, apresentou impugnação tempestivamente (fls. 78-80) e documentos (fls. 81-160). A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, conforme despacho nº 135/08 (fls. 169-171) para: [...] Desta forma, proponho o encaminhamento desses autos à DRF/Bauru/SP para a realização de diligência, na forma dos artigos 18 e 29 do, Decreto n° 70.235 de 1972, modificado pela Lei n° 8.748 de 09/12/93 e do artigo 10 da Portaria MF n° 58, de 17 de março de 2006, do Ministro de Estado da Fazenda, a fim de: a) INTIMAR as pessoas relacionadas no item 11 da fi. 14, a fim de que informem se houve a efetiva prestação de serviços médicos a autuada. Caso positivo, comprovem de forma inequívoca o recebimento; b) CONSOLIDAR, em relatório circunstanciado, as informações prestadas em atendimento à presente diligência; c) DAR ciência a contribuinte do resultado da diligência; d) CONCEDER a impugnante o prazo de 30 (trinta) dias para, se for o caso, manifestar- se sobre o resultado da diligência; e) APRESENTAR quaisquer outras informações e anexar outros documentos que considere úteis ou necessários ao julgamento do presente feito; f) ENCAMINHAR os autos a esta DRJ para continuidade do julgamento administrativo. No intuito de aperfeiçoar a constituição do crédito tributário, não é excessivo reforçar orientação para que sejam observados os seguintes procedimentos de caráter geral, quando e no que couber: a) Incluir nas intimações que vierem a ser expedidas em razão da diligência, observação no sentido de que as informações prestadas deverão ser apresentadas por escrito, inclusive as razões de eventual não atendimento, ainda que parcial. Fl. 264DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 h) Apresentar quaisquer outras informações e anexar outros documentos que se considere úteis ou necessários ao prosseguimento do julgamento do presente processo. c) Lavrar despacho de juntada quando da anexação de documentos ao processo. d) Caso sejam juntados documentos ao processo, sem que estejam no original, autenticar as cópias conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5° do Decreto n.° 83.936, de 1979. e) Consolidar em relatório circunstanciado as informações prestadas em atendimento à presente diligência, prestando os esclarecimentos solicitados, detalhando as providências adotadas bem como seus resultados, indicando a eventual apresentação de novos elementos e fazendo, se for o caso, referência às folhas do processo onde se encontrarem documentos a que se referir. f) Com o relatório acima referido, e, se for o caso, com a manifestação do sujeito passivo, encaminhar o presente processo a esta DRJ para prosseguimento do julgamento administrativo. Com o retorno das intimações aos prestadores de serviços, a Contribuinte Recorrente apresentou manifestação (fls. 222-223) e apresentou novos documentos (fls. 224- 225). Posteriormente, foi emitido relatório conclusivo (fls. 233-235). Encaminhado os autos para julgamento, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), por unanimidade, julgou procedente o lançamento conforme ementa (fls. 236-240): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Diante da inidoneidade de recibos apresentados para a comprovação de pagamentos de despesas médicas em ano- calendário anterior, justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e do pagamento relativos aos anos-calendário objeto da lide. Sem isso, o simples recibo ou a declaração do suposto prestador dos serviços são insuficientes para comprovar a despesa, justificando a glosa. Lançamento Procedente Intimada (AR de fl. 247), a Contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 249-253) em 05/10/2009, no qual protestou pela reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. Fl. 265DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 Da Admissibilidade do Recurso Voluntário O recurso voluntário (fls. 168-182) é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Assim, será conhecido. Do Mérito A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem como amparo os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. (...) (Destacamos) O art. 80 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) contem disposição no mesmo sentido: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem Fl. 266DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). Como se constata dos dispositivos acima transcritos, a legislação somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que os respectivos pagamentos sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. Quando do julgamento, negou-se provimento à impugnação visto o entendimento de que ausente a comprovação dos serviços prestados e a divergência na confirmação pelo profissional emitente dos recibos, assim como vícios documentais, como destaco: [...] 11. Consta no Termo de Verificação Fiscal, fls. 11/14, que um dos motivos que levou à seleção do contribuinte para ser fiscalizado em relação aos exercícios 2002 a 2004, foi a utilização, no exercício de 2001, de recibos emitidos por Vanir Alexandre Cavicioli, recibos estes declarados inidôneos, conforme Ato Declaratório Executivo n° 14/2004. 12. Dentre os documentos apresentados pela contribuinte durante o procedimento fiscal, encontram-se recibos emitidos por Rafael Pereira Grejo. Os recibos emitidos por este profissional demonstram que para período dos anos-calendário de 2002 e 2003, um membro da família foi submetido a tratamento fisioterápico, embora a contribuinte tenha alegado que ela ""devido a enfermidade, necessita constantemente de acompanhamentos médicos, exames laboratoriais, controle dentário, fonaudiológico e fisioterápicos"" (grifou-se). Fl. 267DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 13. Nos recibos emitidos por Renato Girão Ventura, cópia às 34/31, a fiscalização já havia constatado que nos mesmos constava o símbolo Cr$ utilizado para expressar a unidade monetária denominada CRUZEIRO, extinta em 31/07/1993, indicando que foram impressos em data anterior a 1993. Tal profissional quando intimado em sede de diligência negou que tenha prestado serviço a contribuinte, fls. 117. 14. Como o contribuinte, utilizou no exercício 2001 recibos considerados inidôneos emitidos por Vanir Alexandre Cavicioli, e devido aos fatos relatados nos itens 12 e 13 acima, entendo que a Fiscalização estava autorizada a exigir outros elementos capazes de formar a convicção de que todas as despesas médicas informadas pelo contribuinte, nos exercícios 2002 a 2004, foram efetivamente realizadas. 15. Sendo assim, o contribuinte, para comprovar as despesas médicas referentes a todos profissionais relacionados no item 11 da fl. 14, deveria trazer aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento (cópia de cheques, extrato bancário, etc) e/ou a efetiva prestação dos serviços. Caso o pagamento tenha sido efetuado em dinheiro, restaria ao contribuinte juntar outros documentos (exames médicos, orçamentos, fichas de atendimento, etc.) que, em conjunto, formasse a convicção de que o serviço foi efetivamente prestado. 16. Como o contribuinte não logrou êxito em demonstrar o efetivo pagamento e/ou a efetiva prestação dos serviços, considero corretas as glosas efetuadas pela Fiscalização. Neste sentido, tem-se que os profissionais intimados (diligência de fls. 169-171), assim retornaram: i. Maria Cecília Bertoldi Aruth (fl. 175) - em resposta (fls. 212) a profissional afirmou a prestação dos serviços e os valores de R$ 10.500,00 em 2001 e R$ 6.000,00 em 2002, conforme declaração da Contribuinte. Recibos fls. 23-25 e fls. 46-50; ii. Rafael Pereira Grejo (fl. 177): em resposta (fls. 199-201) o profissional afirmou a prestação dos serviços e os valores de R$ 10.065,00 em 2002 e R$ 11.000,00 em 2003, conforme declaração da Contribuinte. Recibos fls. 32-35 e fls. 52-54; iii. Marcio Ribeiro Nogueira Ramos (fl. 176): em resposta (fl. 216) o profissional afirmou a prestação dos serviços e os valores conforme recibos já apresentados nos autos, conforme declaração da Contribuinte. Recibos fls. 26-30 e fls. 41-45; iv. Marcos Fernando Cavicchioli (fl. 178): em resposta (fl. 194) afirmou a prestação dos serviços, os valores e respectivos cheques de pagamento, totalizando o valor de R$ 1.600,00. Recibo fl. 36; e, v. Renato Girão Ventura (fl. 179): em resposta (fl. 184) o profissional informou que não prestou qualquer serviço à Contribuinte Recorrente, no qual solicitou, inclusive, orientações e providências para apuração de eventual crime. Valor de R$ 6.900,00. Recibos fls. 37-40. Neste sentido, ao analisar os recibos apresentados, vê-se que todos possuem todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 8°, § 2°, inciso III da Lei n° 9.250/95, em moeda corrente e com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. Inclusive os recibos apresentados pelo profissional Renato Girão Ventura que informou que não prestou os serviços. Ainda em relação às informações prestadas pelo profissional Renato Girão Ventura (fl. 184), além dos recibos cumprirem as obrigações legais, tem-se que não consta nos Fl. 268DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 autos qualquer providência tomada pelo mesmo, ou pela própria fiscalização para apuração de eventual fraude. Logo entendo pela admissibilidade dos mesmos. Destaco que, em análise às declarações de imposto de renda da Contribuinte (fls. 58-72), tem-se que os valores comportam tais gastos. Por fim, destaco o Ato Declaratório Executivo nº 14 (fl. 55), de 25 de junho de 2004, juntado pela fiscalização quanto aos recibos emitidos por Vanir Alexandre Cavicioli, conforme teor: São INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os RECIBOS DE PAGAMENTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO emitidos em nome ou pelo contribuinte VANIR ALEXANDRE CAVICIOLI, CPF 061.830.258-10, com domicílio na Rua Francisco Marangoni, 427, em BURITAMA-SP, no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, por serem ideologicamente falsos e, portanto, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto de renda, por quaisquer usuários, em razão do contido na Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz objeto do Processo Administrativo número 10820.001338/2004-11. Acontece que este profissional não está relacionado nas diligências e nem nas intimações. Assim, voto por dar provimento ao recurso voluntário no sentido de reestabelecer as deduções apresentadas pela Contribuinte conforme declaração e respectivos valores e exercícios abaixo: Profissional Serviço Valor Ano Maria Cecília Bertoldi Aruth Fonoaudióloga R$ 10.500,00 2002 Maria Cecília Bertoldi Aruth Fonoaudióloga R$ 6.000,00 2003 Marcio Ribeiro Nogueira Ramos Dentista R$ 6.500,00 2002 Marcio Ribeiro Nogueira Ramos Dentista R$ 7.200,00 2003 Rafael Pereira Grejo Fisioterapeuta R$ 10.065,00 2003 Marcos Fernando Cavicchioli Dentista R$ 1.600,00 2003 Renato Girão Ventura Dentista R$ 6.900,00 2003 Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário no sentido de reestabelecer as deduções apresentadas pela Contribuinte conforme declaração e respectivos valores e exercícios. (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Fl. 269DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15889.000102/2006-58 Voto Vencedor Conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, Redator Designado. Com a maxima venia, divirjo do I. Relator quanto à dedutibilidade dos recibos apresentados. Em verdade, os requisitos mínimos para admissibilidade dos recibos das despesas informadas na Declaração de Ajuste Anual estão estabelecidos no inc. III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, bem recordado pelo I. Relator. Entretanto, este dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 5.844/43, que assim dispõe: Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos. ... § 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. No caso concreto, em face aos indícios apurados no curso do procedimento fiscal, dentre estes a declaração de despesa médica amparada com recibo inidôneo em ano-calendário anterior (ex vis o excerto da ementa do acórdão da DRJ/Belém), a autoridade lançadora julgou, por bem, exigir também a comprovação da efetiva prestação dos serviços e pagamentos. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Diante da inidoneidade de recibos apresentados para a comprovação de pagamentos de despesas médicas em ano- calendário anterior, justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e do pagamento relativos aos anos-calendário objeto da lide. Sem isso, o simples recibo ou a declaração do suposto prestador dos serviços são insuficientes para comprovar a despesa, justificando a glosa. (grifei) A isto também junto a informação do profissional da saúde Renato Girão Ventura que declarou não haver prestado a qualquer serviço à contribuinte, elemento indiciário que exige de melhor sorte à recorrente a prova demandada pela fiscalização e não atendida. Sendo assim, em que pese ter obedecido os requisitos de regularidade formal do inc. III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços e pagamentos, em meu entender indispensável na situação posta, devendo, em leitura sistemática do texto legal com o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 5.844/43, ser rejeitada a dedução. Bom recordar que, nos casos de dedução da base de cálculo do IRPF das despesas informadas na Declaração de Ajuste Anual, o ônus da prova é deslocado ao contribuinte nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, diante do quadro apresentado, não veja alternativa senão confirmar a glosa das despesas. Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Márcio Augusto Sekeff Sallem Fl. 270DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0