{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":38, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":318,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS\nA legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu . Recibos preenchidos posteriormente com os elementos faltantes apontados no julgado pela DRJ. Inadmissibilidade. 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RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS \n\nA legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite \n\na dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte \n\nou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja \n\ndedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com \n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas \n\nFísicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os \n\nrecebeu . Recibos preenchidos posteriormente com os elementos faltantes \n\napontados no julgado pela DRJ. Inadmissibilidade. Recurso improcedente. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, \n\nWilderson Botto (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n05\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.710 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.000530/2008-01 \n\n \n\nRelatório \n\nA notificação de fls. 3/8 exige da contribuinte, já qualificada nos autos, o \n\nrecolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 633,36. O lançamento originou-se da revisão \n\nda DIRPF/2004 (fls. 28/30), quando foram apuradas as deduções indevidas a título de \n\ndependente (R$ 6.360,00 — fl. 4), despesas com instrução (R$ 1.553,00 — fl. 5) e despesas \n\nmédicas (R$ 20.783,80 — fl. 8), sendo todas glosadas em razão de a interessada, mesmo \n\nregularmente intimada, não comprová-las. \n\nPor intermédio de procurador (instrumento de fl. 9), a notificada apresentou a \n\nimpugnação de fls. 1/2, na qual aduziu, em síntese, que por motivo de viagem perdeu o prazo \n\npara apresentação dos documentos demandados na intimação, o que gerou o lançamento. Para \n\nsanar o ocorrido, oferece os recibos comprobatórios das despesas médicas (R$ 20.523,80) e \n\ndespesas com instrução (R$ 1.553,00), bem como os documentos atinentes aos dependentes \n\ndeclarados (pai, marido e três filhos). Para amparo de suas alegações, fez colacionar os \n\nelementos de fls. 10/25. \n\nEm julgamento pela DRJ, admitiu-se o benefício da dedução dos 04 (quatro) \n\ndependentes que, restabeleceu-se, assim, o valor de R$ 5.088,00 (4 dependentes x R$ 1.272,00). \n\nPor sua vez, a despesa de instrução não foi reconhecida, visto que não atendeu o \n\ndisposto no art. 81 do RIR/1999. \n\nQuanto às despesas médicas alegadas, entendeu a DRJ que não seriam dedutíveis \n\nvisto a falta de preenchimento de todos os requisitos legais (ou falta o CPF do prestador dos \n\nserviços, ou o endereço, ou ambos, ou, ainda, estão ilegíveis), não puderam ser aceitos. \n\nQuanto aos recibos (fls. 17/22) emitidos pela fisioterapeuta Gisele Aparecida \n\nCalili, além do vício da ausência do beneficiário do suposto tratamento fisioterápico, tem-se que \n\nos gastos apontados correspondem a 32,03% dos rendimentos tributáveis declarados. \n\nPor fim, a DRJ julgou parcialmente procedente para restituir o saldo do imposto \n\nde R$ 1.121,80 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos), com as correções \n\naplicáveis. \n\nDevidamente intimada, a Contribuinte apresentou tempestivamente o recurso \n\nvoluntário (fls. 56/58) e documentos (fls. 59/66), protestando pela reforma da r. decisão atacada. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, pelo que deve ser conhecido. \n\nPois bem. \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \n\ncomo amparo no artigo 8º, da Lei nº 9.250/95, assim como no artigo 80, do Decreto nº \n\n3.000/1999 (RIR/99). \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.710 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.000530/2008-01 \n\n \n\nAgora em recurso, a Contribuinte apresenta novos recibos emitidos pelos mesmos \n\nprofissionais, porém com todo o preenchimento dos dados, alegando que, por falta de \n\nconhecimento deles e da própria Contribuinte, os recibos anteriores não foram preenchidos \n\ncorretamente, como destaco: \n\n“[...] 4) Por falta de conhecimento dos profissionais, e, por meu desconhecimento \n\nquanto ao Regulamento do Imposto de Renda, os recibos por mim apresentados, \n\nrelativos às deduções com despesas médicas e com instrução, foram incorretamente \n\npreenchidos, e, por esse motivo, não foram considerados dedutíveis pela 48 Turma da \n\nDRJ/JFA. \n\n5) Apresento, nesta oportunidade, os recibos corretamente preenchidos dos seguintes \n\nprofissionais: [...]” \n\n \n\nTodavia, no presente caso, além da ausência do preenchimento correto dos \n\nrecibos, a Contribuinte não apresentou qualquer comprovante de pagamento, fosse transferência \n\nbancária, microfilmagem de cheque, ou qualquer outra forma. \n\nAinda que admitida a apresentação de novas provas pela Contribuinte após o \n\nprotocolo da impugnação administrativa, flexibilizando a aplicação da regra prevista no § 4º \n\ndo artigo 16, do Decreto 70.235/72, que dispõe: \n\n“§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.” \n\n \n\nNo presente caso, os novos documentos apresentados são decorrentes da emissão \n\ndos documentos antigos, porém com o preenchimento dos dados faltantes naqueles apresentados \n\nna impugnação, restando, a meu ver, adulteração de documento original. \n\nComo afirmado pela própria Contribuinte, tais novos documentos foram agora \n\ncorretamente preenchidos após o indeferimento da DRJ. \n\nDesse modo, entendo que nos termos do que dispõe a legislação que rege a \n\nmatéria, os recibos relacionados no recurso voluntário não devem ser aceitos, mantendo-se a \n\nglosa do valor das despesas médicas a eles correspondente. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nAno-calendário: 2002\nINTIMAÇÕES. NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL.\nENDEREÇO DO ADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL.\nPor falta de previsão legal, as intimações do sujeito passivo não podem ser encaminhadas para o endereço da sua advogada.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA.\nO que importa para a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, é a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, pois o art. 150, \"caput\" é claro no sentido de que o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua o dever de antecipar o pagamento do tributo ao sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera pelo ato em que essa mesma autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (qual seja o pagamento), expressamente a homologa. 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NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL. \n\nENDEREÇO DO ADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL. \n\nPor falta de previsão legal, as intimações do sujeito passivo não podem ser \n\nencaminhadas para o endereço da sua advogada. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO que importa para a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, \n\né a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, pois o art. 150, \n\n\"caput\" é claro no sentido de que o lançamento por homologação ocorre quanto \n\naos tributos cuja legislação atribua o dever de antecipar o pagamento do tributo \n\nao sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera \n\npelo ato em que essa mesma autoridade, tomando conhecimento da atividade \n\nassim exercida pelo obrigado (qual seja o pagamento), expressamente a \n\nhomologa. A tão só apresentação de declaração pelo sujeito passivo, \n\ndesacompanhada do pagamento, não dá início à fluência do prazo decadencial \n\npara a constituição do crédito tributário pelo Fisco. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, considerando tempestiva a impugnação e anulando a decisão \n\nde primeira instância, para que uma nova decisão seja proferida com o julgamento da \n\nimpugnação. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n47\n39\n\n/2\n00\n\n6-\n47\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.004739/2006-47 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael \n\nMazzer de Oliveira Ramos. \n\n \n\nRelatório \n\nEm procedimento de ofício da DRF/Cuiabá/MT, foi iniciada fiscalização de \n\nimóvel rural localizado no município de Vila Rica - MT, Matrículas n°\ns\n 6.552, 6.554, 6.555 e \n\n6.556 no CRI de Vila Rica e cadastrado inicialmente no Cafir - Cadastro Fiscal de Imóveis \n\nRurais da SRF sob n° NIRF 1.450.734-0. \n\nO contribuinte inicialmente fiscalizado (Cia. Pinheiro Ind. e Com.) informou que \n\no imóvel constante da Matrícula 6.552 - Lote 1 - Santa Clara, área de 9.981,0 hectares, fora \n\ntransferido, em parte, para a Empreendimentos e Participações Rio Piquiri S/A, a qual, também \n\nintimada, apresentou informações referentes ao imóvel e apresentou DITR do imóvel com NIRF \n\nn° 6.956.899-5 (não informa os exercícios). \n\nA fiscalização alega que, verificando no CAFIR, identificou para o mesmo imóvel \n\nDITR de 2000 a 2003, com outro NIRF, de n° 6.413.596-9, em nome do Contribuinte, ora \n\nRecorrente. \n\nEste, intimado, comprovou que não era proprietário do imóvel até 18/09/2001, \n\nquando o adquiriu com CND e que o vendeu a Jânio Carlos Moreira da Silva e Outros, aos \n\n05/05/2002, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural. \n\nNão atendidos os demais quesitos da intimação, foi lavrado o Auto de Infração de \n\nfls. 01/11 dos autos em tela, referente ao ITR do exercício de 2002, cominando imposto \n\nsuplementar de R$ 292.847,05, com os acréscimos de multa de oficio de 75% e juros de mora \n\npela Selic. \n\nO Auditor-fiscal que lavrou o Auto de Infração o fundamentou nos seguintes \n\ntermos: \n\na) que não foi comprovada a existência da área de Reserva Legal declarada, de \n\n6.981,0 hectares, glosando-a; \n\nb) que deve ser considerado como sujeito passivo o Impugnante, por ser dele o \n\nimóvel no momento da ocorrência do fato gerador, 01.01.2002; \n\nc) que não foi comprovada a área de produção vegetal declarada, de 2.900,0 \n\nhectares, glosando-a; e, \n\nd) que não foi considerado o valor do imóvel informado, sendo arbitrado o valor \n\nde R$ 1.464.911,37, com base no Sistema de Preços de Terras da SRF – SIPT. \n\nEm face das alterações demonstradas às fls. 02 dos autos, a alíquota de tributação \n\ndo imóvel passou de 0,45% para 20% e o tributo elevou-se de R$ 135,22 para R$ 292.982,27. \n\nApresentada a impugnação, a DRJ julgou improcedente por intempestiva, visto \n\nque considerou o prazo para impugnar a partir da intimação feita ao advogado que constava em \n\ninstrumento de procuração, conforme ementa: \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.004739/2006-47 \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR \n\nExercício: 2002. \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nA impugnação apresentada após trinta dias da ciência do lançamento ao contribuinte \n\nnão cumpre um dos requisitos essenciais para ser conhecida, de conformidade com as \n\nnormas de regência. \n\nImpugnação não Conhecida. \n\n \n\nInsatisfeito, o Contribuinte apresentou recurso voluntário no prazo legal, atacando \n\no mérito da decisão, assim como alegando decadência. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n \n\nDa Tempestividade da Impugnação – Endereço Contribuinte \n\nO Recorrente recebeu o Termo de Início de Fiscalização em seu endereço \n\ncadastrado na Receita Federal, ou seja, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo - \n\nSP. \n\nO procedimento de fiscalização foi acompanhado, na fase investigatória, \n\ninicialmente, por Aldo Rezende Rodrigues e Nilo Rezende Rodrigues, conforme Procuração de \n\nfls. 24, e prestou as informações de fls. 25/27. \n\nNovamente intimado (fls. 28), o Recorrente, pessoalmente, enviou os documentos \n\nde fls. 31/40, através da correspondência de fls. 41. \n\nO Recorrente recebeu o Termo de Início de Fiscalização em seu endereço \n\ncadastrado na Receita Federal, ou seja, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo - \n\nSP. \n\nO procedimento de fiscalização foi acompanhado, na fase investigatória, \n\ninicialmente, por Aldo Rezende Rodrigues e Nilo Rezende Rodrigues, conforme Procuração de \n\nfls. 24. \n\nEm resposta, prestou as informações de fls. 25/27. Novamente intimado (fls. 28), \n\no Recorrente, pessoalmente, enviou os documentos de fls. 31/40, através da correspondência de \n\nfls. 41. \n\nPois bem, lavrado o auto de infração, a Autoridade Fiscal verificou o domicílio \n\nfiscal do Recorrente em seus sistemas, verificando que constava como Faz. Nossa Senhora \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.004739/2006-47 \n\n \n\nAparecida, s/nº, Zona Rural, Vista Alegre do Alto, SP, constando, inclusive, telefone e e-mail, \n\nconforme extrato de fl. 42. \n\nPorém, contrariando a legislação, as correspondências (fls. 45/46) foram enviadas \n\npara endereços diversos do cadastrado (fl. 42). \n\nE, uma terceira correspondência foi enviada ao Contribuinte (fl. 47), no \n\nendereço correto cadastrado (fl. 42), sendo esta recebida em 02/01/2007 (terça-feira), \n\nconforme assinatura (fl. 49). \n\nO artigo 23, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, que disciplina à intimação do \n\ncontribuinte acerca dos atos processuais por via postal, determina que as intimações sejam \n\nencaminhadas para o endereço do sujeito passivo constante dos registros cadastrais da Receita \n\nFederal do Brasil (extrato de fl. 42): \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI - (...) \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;(Redação dada pela Lei \n\nnº 9.532, de 1997) \n\nIII - (...) \n\n \n\nAssim, visto que o cadastro do contribuinte junto à Receita Federal atualizado (fl. \n\n42) constou sendo Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em São Paulo/SP, conforme \n\ncorrespondência emitida (fl. 47) e recebida em 02.01.2007 (fl. 49), sendo este o marco inicial do \n\nprazo para apresentação da impugnação, que ocorreu em 01.02.2007, ou seja, tempestivamente. \n\nAdemais, por falta de previsão legal, não se pode encaminhar os documentos para \n\no endereço do advogado, como destaca: \n\nNumero do processo: 10882.720602/2010-32 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 \n\nGLOSA INEXISTENTE DE ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. LANÇAMENTO \n\nINEXISTENTE. ALEGAÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO \n\nCONHECIMENTO. Como não houve glosa de áreas não tributáveis, não houve \n\ntambém exigência do ITR sobre estas áreas. Portanto, as alegações sobre tais áreas se \n\ntornam matéria estranha à lide e não merecem conhecimento. NULIDADE. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. Somente há nulidade do lançamento quando ocorrer violação aos \n\nrequisitos dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/72. PRINCÍPIOS \n\nCONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. CAPACIDADE \n\nCONTRIBUTIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO \n\nCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe à esfera administrativa conhecer de \n\narguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação tributária, matéria de \n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário. \"O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" VALOR DA TERRA NUA. \n\nFISCALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. SECRETARIA ESTADUAL. SISTEMA DE \n\nPREÇOS DE TERRAS. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Cabe a \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.809 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.004739/2006-47 \n\n \n\nmanutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no \n\nSistema de Preços de Terras - SIPT, com valores fornecidos pela Secretaria Estadual da \n\nAgricultura e delineados de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir \n\ncomprovação que justifique reconhecer valor menor. VTN. LAUDO. REQUISITOS. \n\nSomente se admite a utilização de laudo para determinação do Valor da Terra Nua \n\n(VTN) se este atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade. \n\nÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. FLORESTAS NATIVAS. RESERVA LEGAL. \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO DECLARADAS. RECURSO. NÃO \n\nINCLUSÃO. Não cabe em sede de recurso voluntário requerer a inclusão de áreas não \n\ntributáveis, como florestas nativas, reserva legal e preservação permanente, quando a \n\ncontribuinte deixar de prestar estas informações na sua declaração. A retificação de \n\ndeclaração é o instrumento adequado para tal procedimento, observando o período da \n\nespontaneidade do contribuinte. RELATÓRIOS TÉCNICOS. LAUDO TÉCNICO DE \n\nAVALIAÇÃO. AUDITOR-FISCAL. COMPETÊNCIA TÉCNICA. O Auditor-Fiscal \n\ntem competência técnica para analisar, interpretar e entender qualquer relatório técnico \n\nelaborado para atividade de interesse da auditoria fiscal, inclusive o laudo de avaliação \n\nde imóveis, pois o seu espectro de conhecimento é multidisciplinar. INTIMAÇÕES. \n\nNOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS. VIA POSTAL. ENDEREÇO DO \n\nADVOGADO. SEM PREVISÃO LEGAL. Por falta de previsão legal, as intimações do \n\nsujeito passivo não podem ser encaminhadas para o endereço da sua advogada. \n\nNumero da decisão: 2202-005.031 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte \n\nconhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - \n\nPresidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do \n\npresente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa \n\nCorrea, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e \n\nRonnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\nNome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA (grifei) \n\n \n\nNeste sentido, considerando válida a intimação de lançamento recebida em \n\n02.01.2007 (terça-feira) no endereço cadastrado junto a Receita Federal do Contribuinte, sujeito \n\npassivo, e considerando a impugnação tempestiva, visto apresentada em 01.02.2007, há de ser \n\nconhecido o presente recurso e dar provimento. \n\nAssim, no presente caso, voto no sentido de reconhecer a tempestividade da \n\nimpugnação apresentada. \n\nDar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da \n\nimpugnação e determinar a DRJ a realização do julgamento da impugnação. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2004\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE.\nO benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à sua efetiva comprovação por meio de laudo técnico e à .apresentação tempestiva do correspondente ADA.\nPAF. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VINCULAÇÃO.\nInterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT.\nLaudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.720136/2007-64", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6118285", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.763", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040720136200764.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"11040720136200764_6118285.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à Área de Preservação Permanente (APP), sendo vencidos os conselheiros Rafael Mazzer de Oliveira Ramos (relator), Renata Toratti Cassini e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que deram provimento, e, também por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), sendo vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento. 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ISENÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). TEMPESTIVIDADE. \n\nOBRIGATORIEDADE. \n\nO benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está \n\ncondicionado à sua efetiva comprovação por meio de laudo técnico e à \n\n.apresentação tempestiva do correspondente ADA. \n\nPAF. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nINTERPRETAÇÃO LITERAL. VINCULAÇÃO. \n\nInterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão \n\nou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de \n\ncumprimento das obrigações tributárias acessórias. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE \n\nAVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS \n\nTÉCNICAS DA ABNT. \n\nLaudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação \n\nBrasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de \n\npesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em \n\nquantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas \n\ncaracterísticas do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que \n\njustificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de \n\nprova suficiente para rever o lançamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário quanto à Área de Preservação Permanente (APP), sendo vencidos os \n\nconselheiros Rafael Mazzer de Oliveira Ramos (relator), Renata Toratti Cassini e Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira, que deram provimento, e, também por maioria de votos, em dar provimento \n\nao recurso quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), sendo vencidos os conselheiros Francisco \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n01\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n64\n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nIbiapino Luz, Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor, em relação à APP, o conselheiro Francisco Ibiapino \n\nLuz. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Francisco Ibiapino Luz - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Paulo Sérgio da Silva, Rafael Mazzer de Oliveira \n\nRamos e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada mediante a \n\nnotificação de lançamento relativa ao Imposto Territorial Rural – ITR, incidente sobre o imóvel \n\nrural denominado Estancia Santa Celinia, com área total de 5.402,80 ha, Número de Inscrição - \n\nNIRF 2.246.143-4, localizado no município de Santa Vitoria do Palmar/RS. \n\nSegundo descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento de ofício \n\ndecorre: \n\na) de glosa da área de preservação permanente, declarada na extensão de \n2.184,7451 ha, consistindo em areais e banhados, considerados como não \n\nenquadradas dentre as previstas no art. 2° da Lei 4.771/65, faltando ato do \n\npoder público que permitisse classificá-las no art. 30 da mesma Lei; \n\nb) avaliação da terra nua de acordo com as informações catalogadas pela \nReceita Federal e com as informações constatadas durante o procedimento \n\nfiscal, pela falta de apresentação de laudo técnico cujo responsável técnico \n\nassumisse a autoria pela peça, falta de assinatura. \n\nEm razão do constatado, foi efetuado lançamento do imposto, acrescido de juros \n\nmoratórios e multa de ofício. \n\nFoi apresentada impugnação, por meio da qual o Contribuinte resumiu os fatos e \n\nmanifestou seu inconformismo destacando, inicialmente, os pontos a serem contestados para \n\ncomprovação da insubsistência do lançamento, a glosa da área declarada como de preservação \n\npermanente e a majoração do valor da terra nua para o imóvel que culminou no aumento do \n\nimposto a pagar. Apresentou os documentos necessários solicitados para comprovar a área de \n\npreservação permanente do imóvel. \n\nSustentou a manutenção do valor da terra nua (VTN) declarado originalmente, por \n\nrefletir de maneira técnica as características do solo do imóvel e também o valor de mercado à \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\népoca, considerando, para tanto, a apresentação de novo Laudo Técnico devidamente assinado \n\npor profissional habilitado. \n\nEm julgamento pela DRJ, a mesma entendeu pela manutenção do lançamento, \n\njulgando-o procedente, conforme ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2004 \n\nNIRF: 2.246.143-4 - Estancia Santa Celinia \n\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL \n\nA exclusão das áreas de interesse ambiental, previstas na legislação, da área tributável \n\ndo imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada à protocolização \n\ntempestiva do Ato Declaratório Ambiental - ADA, perante o IBAMA ou órgão \n\nconveniado. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \n\nA exclusão das áreas de preservação permanente, da área tributável do imóvel rural, \n\npara efeito de apuração do ITR, está condicionada à comprovação de sua extensão, \n\nmediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, que as quantifique e \n\ncaracterize de acordo com a legislação aplicável, ou mediante certidão emitida por \n\nórgão competente, acompanhada do ato do Poder Público que a declarou nessa \n\nqualidade. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua - VTN adotado para fins de lançamento, com base no Sistema de \n\nPreços de Terras - SIPT, somente pode modificado quando apresentado laudo técnico de \n\navaliação que atenda satisfatoriamente aos requisitos da NBR nº 14.653, cuja \n\nobservância é exigível para todas as manifestações técnicas escritas vinculadas à \n\nengenharia de avaliações. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nInconformado, o Contribuinte interpôs recurso voluntário, acatando a r. decisão e \n\nprotestou pela reforma da mesma. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nDa Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente – Dispensa do Ato \n\nDeclaratório Ambiental (ADA) \n\nO Recorrente ataca à decisão alegando desnecessidade de apresentação do Ato \n\nDeclaratório Ambiental – ADA, quando há registro na matrícula da referida reserva. \n\nInicialmente, a respeito do Ato Declaratório Ambiental, entendemos que, nos \n\ntermos da lei, mais precisamente, do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, o ADA não é \n\núnico documento hábil a amparar o direito à exclusão de determinadas áreas do âmbito de \n\ntributação pelo ITR. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nCom efeito, conforme se depreende da análise do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei \n\nnº 6.938/81, com a redação que lhes foi atribuída pelo artigo 1º, da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, \n\no ADA é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas não \n\nexclusivo. Vejamos: \n\n“Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do \n\nAnexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. \n\n(...) \n\n§ 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória.” \n\nSabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas \n\njurídicas, mas por imperativo legal\n1\n, o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que \n\nestá disposto no “caput” do artigo, pois ou por meio do parágrafo se expressam os aspectos \n\ncomplementares à norma enunciada no \"caput\" ou as exceções à regra por este estabelecida, a \n\nleitura do § 1º, acima transcrito, evidentemente, não pode ser feita de forma isolada. \n\nDesse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O da Lei nº \n\n6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a obrigatoriedade da \n\nutilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas hipóteses em que \n\nesse benefício ocorra com base no ADA. \n\nPor outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja \n\nexistência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser \n\nentendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, nem pode ser \n\ncondicionada à apresentação desse documento. \n\nA finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser \n\npaga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse \n\ndocumento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de \n\nreconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular \n\nprocedimentos de apuração do tributo. \n\nAssim, entendemos que a apresentação do ADA não pode ser condição \n\nindispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de \n\nreserva particular do patrimônio natural de que tratam os artigos 2º, 6º e 16, da Lei nº 4.771/65 \n\nda base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros elementos. \n\nEsse entendimento, no que diz respeito à área de reserva legal, foi acolhido pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais\n2\n: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. \n\nA averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis \n\ncompetente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente \n\nda apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Destacamos) \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO. \n\n \n1\n Art. 11, III, \"c\", da LC 95/98. \n\n2\n Acórdão de nº 9202003.052 \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nPara o benefício fiscal da isenção de ITR, nas áreas de preservação permanente (APP), a \n\napresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação. \n\nTambém no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a \n\ncomprovação das áreas de reserva legal é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de \n\nJustiça, conforme julgado abaixo, citado apenas ilustrativamente, dentre vários outros: \n\nTRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nAVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO \n\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. \n\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"é desnecessário apresentar o \n\nAto Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, \n\nmormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da \n\nReceita Federal (IN SRF 67/97)\" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman \n\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). (Destacamos) \n\n2. Quando se trata de \"área de reserva legal\", as Turmas da Primeira Seção firmaram \n\nentendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do \n\nimóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. \n\n3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva \n\nlegal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias \n\nordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra \n\nóbice da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso Especial não provido.\n 3\n \n\nNeste sentido, em relação à área preservação permanente, conforme exposto \n\nacima, uma vez que existente o laudo técnico, devidamente firmado por profissional, nas normas \n\nda ABNT, e com o comprovante da ART, tem-se o destaque de 2.184,7 hectares. \n\nInclusive, tal área é confirmada pelo Ato Declaratório Ambiental – ADA de 1997, \n\nno qual indicada área até maior. \n\nNeste sentido, visto que entendo dispensável a apresentação do ADA, visto o \n\nlaudo técnico com as normas cumpridas, defiro e determino a isenção sobre a área de 2.184,7 \n\nhectares de área de preservação permanente – APP. \n\nDo VTN do Imóvel Fiscalizado \n\nSobre o Valor da Terra nua, o Recorrente alega que a autoridade fiscal valeu-se de \n\ncritérios subjetivos ao proceder ao arbitramento do valor da terra nua pela aplicação do SIPT, \n\nque, na verdade, trata-se de sistema supostamente estabelecido com base no artigo 14 da Lei nº \n\n9.393/96. \n\nConstata-se dos artigos 2º e 3º da Portaria SRF nº 447/02, que aprova o aludido \n\nsistema, que a RFB não franqueia o acesso ao contribuinte aos dados nele inseridos, o que \n\nimpossibilita que ele confira as informações levantadas, os cálculos efetuados e se cumprem \n\nefetivamente os critérios legais, afrontando, assim, o princípio da legalidade e o próprio direito \n\nde defesa do contribuinte. \n\nNeste ponto, entendemos que assiste razão ao Recorrente. \n\n \n3\n REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nO SIPT - Sistema de Preços de Terras, como importante instrumento de atuação \n\ndo Fisco na fiscalização do ITR, possui bases legais que justificam a sua existência, qual seja o \n\nartigo 14 da Lei n° 9.393/96. \n\nContudo, o fato de ter previsão em lei não significa, em absoluto, uma \n\nlegitimidade incondicional. Muito ao contrário. A mesma lei que o legitima também prevê o seu \n\nregramento. Ou seja, os seus limites. \n\nNessa linha, o próprio regramento do Sistema de Preços de Terra - SIPT prevê \n\nque as informações que comporão o sistema considerarão levantamentos realizados pelas \n\nSecretárias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, e o objetivo desse \n\ndirecionamento, é, evidentemente, realizar o princípio da verdade material, tão caro ao Direito \n\nTributário. \n\nAssim é que para que dispõe o artigo 14, da Lei nº 9.393/96 o seguinte: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação \n\nou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da \n\nReceita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela \n\ninstituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, \n\napurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. \n\n12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão \n\nlevantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou \n\ndos Municípios. \n\n§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos \n\ndemais tributos federais. \n\nO artigo 12, inciso II, § 1º, a Lei nº 8.629/93, assim prevê: \n\nArt. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do \n\nimóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as \n\nbenfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI - localização do imóvel; \n\nII - aptidão agrícola; \n\nIII - dimensão do imóvel; \n\nIV - área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. \n\n§ 1\no\n Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à \n\ndedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o \n\npreço da terra a ser indenizado em TDA. \n\n§ 2\no\n Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo \n\nde vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o \n\npreço de mercado do imóvel. \n\n§ 3\no\n O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de \n\nAnotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e \n\nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das \n\ninformações. \n\nCom efeito, da tela SIPT juntada aos autos apenas consta um valor de VTN/ha \n\ncom a informação de que se trataria do valor do VTN médio por aptidão agrícola. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nAcontece que, no caso em concreto, conforme laudo técnico apresentado, o VTN \n\nseria de R$ 528,91 por hectare. \n\nNeste sentido, há que destacar que o laudo técnico preenche todos os requisitos \n\nlegais exigíveis (profissional, ABNT e ART). \n\nNeste sentido, julgo procedente em parte o recurso para atribuir o VTN a R$ \n\n528,91 por hectare, devendo-se refazer o cálculo. \n\nConclusão \n\nFace ao exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso \n\nvoluntário para determinar a isenção em relação à área preservação permanente de 2.184,7 \n\nhectares, assim como determinar o recálculo do imposto tendo por base o VTN de R$ 528,91 por \n\nhectare, conforme exposto acima, uma vez que existente o laudo técnico, devidamente firmado \n\npor profissional, nas normas da ABNT, e com o comprovante da ART, cassando-se a multa de \n\nofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Francisco Ibiapino Luz, Redator designado. \n\nPeço especial vênia ao nobre Relator para discordar da exclusão de APP da base \n\nde cálculo do reportado tributo, sem que, nos autos, haja prova de ter ocorrido apresentação \n\ntempestiva do correspondente ADA. Nessa perspectiva, tocante à presente matéria, há vários \n\nentendimentos deste Conselho, aí se incluindo, entre outros, o da desnecessidade do citado Ato, \n\nsob o suposto fundamento de que falta mandamento legal autorizando o estabelecimento do \n\nprazo e das condições para a sua apresentação por meio de ato administrativo de autoridade \n\ncompetente. Por conseguinte, na sequência, trago abordagem ampla, que busca contextualizar \n\ndito tributo frente ao ordenamento jurídico tributário brasileiro. \n\nA cronologia metodológica do trabalho \n\nDentro do espaço delimitado pela controvérsia instaurada, o escopo do presente \n\nestudo está a compreender aquilo que efetivamente diz a norma tributária, como se passa o que \n\nali está dito e de que modo a situação fática a ela se subsume. Assim sendo, buscando facilitar a \n\ncompreensão dos fatos, a presente análise se desdobrará em três eixos, cujas abordagens se \n\ncomplementam nos respectivos tópicos, quais sejam: \n\n1. APP - Exigência legal de apresentação tempestiva do ADA: Contextualização \n\ndo imóvel rural no ordenamento constitucional brasileiro; ITR - Aspectos constitucionais; ITR - \n\nAspectos legais: Hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes; Norma legal vigente: \n\nBase de cálculo - VTN tributável e Isenções - exclusões da base de cálculo; Caracterização do \n\nADA; A natureza acessória da obrigação; A legalidade do estabelecimento de prazo para a \n\napresentação do ADA e a Cronologia referente ao prazo de apresentação do ADA. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n2. Reflexos das isenções concedidas na apuração do tributo: Progressividade de \n\nalíquota; Grau de utilização do imóvel rural – GU; Área aproveitável do imóvel rural e Área \n\nefetivamente utilizada na atividade rural. \n\n3. Abordagens fundamentando as inferências obtidas durante a presente análise: A \n\ndispensa da prévia comprovação de área isenta; Princípio da estrita legalidade tributária; \n\nInterpretação literal da legislação que concede isenção; A apresentação tempestiva do ADA; \n\nExercício de 2004 - prazo de apresentação do ADA. \n\n1. APP – APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA \n\nConforme se verá na sequência, citada isenção tributária está condicionada à \n\napresentação tempestiva do correspondente Ato Declaratório Ambiental (ADA). Assim sendo, \n\no enfrentamento da querela fica facilitado quando explorado o aspecto da extrafiscalidade do \n\nITR, o que se buscou privilegiar no presente estudo. Superada essa questão, passaremos à análise \n\npropriamente do mencionado Imposto por meio da subsunção dos fatos apresentados nos autos \n\naos preceitos estabelecidos pela legislação que trata do assunto. \n\nContextualização do Imóvel Rural no Ordenamento Constitucional Brasileiro \n\nA Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, buscou assegurar o necessário \n\nequilíbrio entre a garantia individual da propriedade privada e sua função social como princípio \n\nda ordem econômica. Assim entendido, a primeira se apresenta atrelada à segunda tanto no \n\ncapítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - art. 5º, XXII e XXIII - como naquele \n\ndos Princípios Gerais da Atividade Econômica - art. 170, II e III - nestes termos: \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...], à \n\npropriedade, nos termos seguintes: \n\n[...] \n\nXXII - é garantido o direito de propriedade; \n\nXXIII - a propriedade atenderá a sua função social; \n\nArt. 170. A ordem econômica, [...], conforme os ditames da justiça social, observados \n\nos seguintes princípios: \n\n[...] \n\nII - propriedade privada; \n\nIII - função social da propriedade. \n\nRefinando o raciocínio, vê-se que a Carta Magna, pontual e especificamente, traz \n\nestímulos especificamente voltados ao cumprimento da função social do imóvel rural, seja \n\nestabelecendo os critérios de seu respectivo atingimento - art. 186, I e II - seja restringindo em si \n\no próprio direito fundamental de propriedade - arts. 184, caput, e 185, II e § único - in verbis: \n\nArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma \n\nagrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social [...]; \n\nArt. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: \n\n[...] \n\nII - a propriedade produtiva. \n\nParágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará \n\nnormas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social; \n\nArt. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, \n\nsimultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos \n\nseguintes requisitos: \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nI - aproveitamento racional e adequado; \n\nII - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio \n\nambiente; \n\nNessa perspectiva, sopesando os comandos constitucionais vistos nos arts. 186 e \n\n184 acima, infere-se que, numa suposta relação hipotética, o primeiro pode se apresentar como \n\nantecedente e o segundo como consequente, ou seja, em situação extremada, o descaso com a \n\nfunção social do imóvel rural poderá implicar sua desapropriação por interesse social. Assim \n\nentendido, é imprescindível a conciliação entre os interesses individuais decorrentes do direito de \n\npropriedade e os coletivos advindos com a justa solidariedade social, razão por que, quanto a \n\nisso, o comando constitucional sinaliza as potenciais hipóteses: \n\n1. os legisladores deverão estimular referido equilíbrio, mediante normas \n\nincentivadoras de condutas salutares tanto do ponto de vista individual quanto coletivo; \n\n2. os governos deverão promover políticas públicas direcionadas a tais \n\nfinalidades; \n\n3. os operadores do direito deverão orientar suas decisões com vistas ao \n\natendimento dos preceitos ora discorridos; \n\n4. à sociedade organizada, sem desrespeitar a propriedade privada, deverá exigir o \n\ncumprimento da função social da terra; \n\n5. o proprietário individual do imóvel rural deverá conduzir seus propósitos \n\npessoais com apreço aos interesses da coletividade. \n\nDescendo a pirâmide, passaremos a analisar o delineamento do aludido tributo - \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). \n\n ITR - Aspectos constitucionais \n\nTrata-se de imposto de competência da União - CF, de 1988, art. 153, VI - de \n\nfunção eminentemente extrafiscal, cujos contornos são desenhados para estimular o \n\ncumprimento da função social do imóvel rural considerado, possibilitando benefícios à \n\nsociedade, sem prejuízo do exercício do direito de propriedade pelo seu titular. Confirma-se: \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nVI - propriedade territorial rural; \n\n[...] \n\n§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda \n\nConstitucional nº 42, de 19.12.2003) \n\nI - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção \n\nde propriedades improdutivas; \n\nII - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o \n\nproprietário que não possua outro imóvel; \n\nA citada progressividade fiscal se traduz em instrumento de intervenção na \n\npropriedade privada com vistas a inibir a manutenção de imóvel rural improdutivo, em \n\natendimento à função social que a Constituição determinou fosse observada, conforme já se \n\ntranscreveu no tópico anterior (arts. 5º, XXIII, e 170, II). Ainda no mesmo sentido, na forma \n\ntambém já vista precedentemente, o mandamento Constitucional, por um lado, declarou a \n\npropriedade produtiva insuscetível de desapropriação para reforma agrária (art. 185, II); por \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\noutro, delineou a função social que o imóvel há de cumprir, estabelecendo os critérios do \n\naproveitamento racional da terra, como também a utilização adequada dos recursos disponíveis e \n\na preservação do meio ambiente (art. 186, I e II). \n\nNa mesma esteira do cumprimento da função social do imóvel rural, diretamente, \n\na Matriz Constitucional traz a imunidade do ITR atinente à pequena gleba rural quando \n\natendidas as circunstâncias ali delineadas (art. 153, § 4º, II). Não de modo diferente, embora \n\nindiretamente, pode-se compreender que o cumprimento da função social do imóvel rural \n\ntambém foi privilegiado, na medida em que a Carta sinaliza imunidade dos imóveis pertencentes \n\nà União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, instituições de \n\neducação e assistência social nos termos por ela estabelecidos (art. 150, VI, alíneas \"a\" e \"c\", §§ \n\n2º a 4º). \n\nPor fim, a Carta Constitucional define que as normas gerais em matéria tributária \n\nserão estabelecidas por meio de lei complementar, nos seguintes termos: \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n[...] \n\nIII - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: \n\na) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos \n\ndiscriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e \n\ncontribuintes; (grifo nosso) \n\nITR - Aspectos legais \n\nHipóteses de incidência, base de cálculo e contribuinte \n\nNo atendimento do comando constitucional acima transcrito (art. 146, III, alínea \n\n\"a\"), dispondo sobre o aspecto material da incidência de referido Tributo, o Código Tributário \n\nNacional (CTN) - recepcionado com força de lei complementar pela CF, de 1988 - em seus arts. \n\n29 a 31, definiu que o ITR tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de \n\nimóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município; por base de cálculo o seu \n\nvalor fundiário e como contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a \n\nqualquer título, nestes termos: \n\nArt. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\ncomo definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. \n\nArt. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário; \n\nArt. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio \n\nútil, ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nNorma legal vigente \n\nNessa esteira, em consonância com as disposições contidas nas normas gerais \n\ntranscritas acima, a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, delimita os contornos do \n\nfato gerador (art. 1º); do contribuinte (art. 4º) e da base de cálculo (arts. 8º) do reportado \n\nImposto, nestes termos: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\nlocalizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\n[...] \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nArt. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil \n\nou o seu possuidor a qualquer título. \n\nArt. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento \n\nde Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas \n\ndata e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao \n\nimóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a \n\nque se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de \n\nmercado. \n\nBase de cálculo - VTN tributável \n\nAté então, relativamente à presente abordagem, adequado consignar que referida \n\nLei referenciou a base de cálculo do ITR a partir do preço de mercado da terra nua tributável \n\nna data de ocorrência do respectivo fato gerador (VTNt), o que se dará em 1º de janeiro de cada \n\nano. Nessa perspectiva, orientando o estudo ao propósito que se pretende atingir, que é o \n\nenfrentamento da lide em debate, é apropriado se discorrer acerca da apuração da dita base \n\ntributável, conforme dispõe reportado mandamento legal, com a redação vigente à época do fato \n\ngerador, nestes termos: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \n\nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\nI - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente (APP) e de reserva legal (ARL)...[...] \n\nb) de interesse ecológico (AIE) para. [...] \n\nc) comprovadamente imprestáveis (ACI) para [...] \n\nd) sob regime de servidão florestal (ARSF); \n\ne) cobertas por florestas nativas (ACFN), primárias [...] \n\nf) alagadas (AA) para fins de constituição de reservatório [...] \n\n(grifo nosso) \n\nImportante salientar que a legislação tributária acompanha o entendimento dado à \n\nterra nua pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79), definindo-a como \n\nsendo o imóvel rural por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com a sua \n\nsuperfície e respectiva mata nativa, floresta nativa ou pastagem natural. Isto está posto na IN \n\nRFB nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 32, caput. Confira-se: \n\nArt. 32. Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, \n\nbem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que \n\nintegram o imóvel rural. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n Nesse cenário, o já transcrito § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, por meio do \n\nseu inciso III, assevera que o valor da terra nua tributável (VTNt) - efetiva base de cálculo do \n\ntributo em destaque - equivale ao valor da terra nua (VTN) correspondente à área tributável. \n\nPortanto, representado pelo produto da multiplicação do VTN pelo quociente da divisão entre a \n\nárea tributável e a extensão total do respectivo imóvel rural. Confira-se: \n\nArt. 10. [...] \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n[...] \n\nIII - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo \n\nquociente entre a área tributável e a área total; (grifo nosso) \n\nIsenções - exclusões da base de cálculo \n\nA propósito, por ser proveitoso para a construção dos fundamentos a se hipotecar \n\nnesta análise, conveniente registrar que, como visto, exceto quanto às imunidades voltadas ao \n\ncumprimento da função social referenciada anteriormente (CF, de 1988, arts. 153, § 4º, II, e 150, \n\nVI, alíneas \"a\" e \"c\", §§ 2º a 4º), o ITR incide sobre a totalidade remanescente dos imóveis \n\nrurais, nos termos apontados pelo CTN. Logo, as exclusões - redução da base de cálculo - \n\nestabelecidas na legislação supratranscrita (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, incisos I e II) \n\ntraduzem notórias isenções tributárias, como tais, carregadas de especificidades próprias, \n\nconforme se verá adiante. \n\nNo contexto, releva retomar que tais isenções retratam a dimensão extrafiscal do \n\nmencionado Imposto, pois pretendem estimular o cumprimento da função social do imóvel rural \n\npor meio da utilização adequada dos recursos disponíveis e da preservação do meio ambiente. \n\nAssim entendido, quando da apuração da reportada base de cálculo, a Lei exclui, por um lado, os \n\ncustos diretos a que se referem as aplicações dispostas nas alíneas \"a\" a \"d\" do seu art. 10, § 1º, \n\ninciso I (valor das benfeitorias, culturas, pastagens e reflorestamento); por outro, no cálculo da \n\nárea tributável, elide a tributação atinente às áreas utilizadas na forma vista nas alíneas \"a\" a \"f\" \n\nconstantes no inciso II do mesmo parágrafo e artigo (APP, ARL, AIE, ACI, ARSF, ACFN e \n\nAA). \n\nNesse pressuposto, anunciada isenção tributária está condicionada ao \n\ncumprimento de requisito obrigatório, previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a \n\nredação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que lhe alterou o mandamento do § \n\n1º do art. 17-O, qual seja: a existência de ADA ou do protocolo de seu requerimento perante o \n\nIBAMA ou órgão ambiental com ele conveniado. Enfim, trata-se de exigência genérica \n\nindispensável para a supressão de qualquer área da incidência do referido tributo. Confira-se: \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto \n\nsobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - \n\nADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII \n\nda Lei n\no\n 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada \n\npela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n[...] \n\n§ 1\no\n A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\nCaracterização do ADA \n\nO ADA é o instrumento que possibilita a alimentação do cadastro das áreas do \n\nimóvel rural junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9960.htm#anexovii.3.11\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9960.htm#anexovii.3.11\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm#art1\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n(IBAMA), destacando aquelas frações de interesse ambiental, as quais, se atendidos os preceitos \n\nlegais, são excluídas da base de cálculo do ITR. Trata-se, portanto, de obrigação imposta ao \n\ndetentor do reportado benefício fiscal, cuja pretensão é estimular o já discutido cumprimento da \n\nfunção social do imóvel rural, na medida em que incentiva a preservação do meio ambiente, \n\ncontribuindo para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Mais objetivamente, \n\natendida a condição imposta, o proprietário rural vê seu tributo reduzido quando protege suas \n\nflorestas ou vegetações naturais, assim como em virtude do incremento na produtividade da \n\nrespectiva terra. \n\nNesse pressuposto, segundo o § 4º do art. 10 do Decreto nº 4.382, de 19 de \n\nsetembro de 2002, o ADA é um documento por meio do qual o contribuinte declara ao IBAMA \n\nas áreas excluídas da base de cálculo do ITR nos termos previstos na legislação. Assim \n\nentendido, por meio dele o Órgão fiscalizador ambiental recebe informações relativas à \n\npreservação e conservação ambientais de propriedades rurais, realiza auditoria com vistas a \n\naveriguar a veracidade das informações ali constantes e, quando for o caso, lavrará, de ofício, \n\nnovo ADA, corrigindo as supostas distorções verificadas, o qual será encaminhado à RFB, a \n\nquem compete efetivar a autuação correspondente. Confirma-se: \n\nDecreto nº 4.382, de 2002: \n\nArt. 10. [...]. \n\n§ 4º O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham \n\nutilizado o ADA para os efeitos previstos no § 3º e, caso os dados constantes no Ato não \n\ncoincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, \n\nnovo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita \n\nFederal, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da \n\ndiferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-\n\nO, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000 \n\nComo visto precedentemente, há de se entender que a isenção pretendida pelo \n\ncontribuinte traz dois aspectos distintos, mas complementares, quais sejam: por um lado, o \n\naspecto formal da existência ou não do ADA, que é fiscalizado pela RFB; por outro, o aspecto \n\nmaterial, caracterizado pelo levantamento técnico da conformidade entre o registro documental e \n\na existência real das áreas tidas por preservadas. Mais precisamente, trata-se de dever legal \n\nvisando a uma razoável praticabilidade da norma isencional tributária, na medida em que a \n\nexigência do ADA para o fim específico da fruição da redução da base de cálculo do ITR \n\npermite uma efetiva fiscalização da preservação da área de interesse ecológico por parte do \n\nIBAMA. Nesse sentido, conforme visto, vale dizer que o atendimento de mencionada obrigação \n\npotencializa o cumprimento da função social do imóvel rural pretendido pela Constituição \n\nFederal. \n\nA natureza acessória da obrigação \n\nConforme o art. 113, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nsomente há duas espécies de obrigações tributárias impostas ao contribuinte, quais sejam: a \n\nprincipal e a acessória. A primeira trata do pagamento de tributo ou penalidade; a segunda diz \n\nrespeito a todas as imposições feitas ao sujeito passivo no interesse da arrecadação ou da \n\nfiscalização dos tributos. Ademais, esta última se transforma em principal no tocante ao \n\npagamento de penalidade pecuniária, quando legalmente prevista. Confira-se: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito \n\ndela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as \n\nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da \n\nfiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em \n\nobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. \n\nA propósito, não se imagina razoável descaracterizar a natureza de uma obrigação \n\nacessória supostamente porque inexistente a penalidade pecuniária pelo seu descumprimento, \n\npois a legislação tributária prevê inúmeras situações onde não há reportada sanção. Quanto a \n\nisso, especialmente nos casos de benefícios fiscais, a lei optou por vincular referido gozo ao \n\ncumprimento das prestações positivas ou negativas nela impostas. A exemplo, transcrevemos \n\nexcerto do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 516, 518, 527, inciso I, parágrafo \n\núnico, e 530, inciso III, e 532 (vigente até 22/11/2018, quando foi revogado pelo Decreto nº \n\n9.580, de 22 de novembro de 2018): \n\nArt. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha \n\nsido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais \n\nmultiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando \n\ninferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro \n\npresumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13). \n\n[...] \n\nArt. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, \n\nserá determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita \n\nbruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7\no\n do art. 240 e \n\ndemais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de \n\n1996, arts. 1º e 25, e inciso I). \n\nArt. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no \n\nlucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45): \n\nI - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; \n\n[...] \n\nParágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, \n\nno decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado \n\ntoda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, \n\nparágrafo único). \n\n[...]. \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, \n\nart. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\n[...] \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da \n\nescrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. \n\n527; \n\n[...} \n\nArt. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, \n\nquando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos \n\npercentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº \n\n9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I). \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9718.htm#art13\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art541\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art542\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art240§7\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art15\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art25\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art45p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art527\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art527\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art394§11\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art529\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art16\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art16\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art27i\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nNo caso, a forma de apuração do Imposto por meio de regime privilegiado (lucro \n\npresumido), caracterizado pela redução da base de cálculo do montante apurado e, \n\nespecialmente, pela dispensa de escrituração contábil nos termos exigidos pela legislação \n\ncomercial, fica afastada quando o beneficiário descumprir a obrigação acessória de apresentação \n\ndo livro caixa escriturado (art. 530, III). Assim entendido, tal como a apresentação do ADA, \n\ninfere-se que a ausência de penalidade pecuniária pelo descumprimento da respectiva obrigação \n\nacessória não a descaracteriza, já que isso supostamente refletirá na perda do benefício \n\npretendido (aumento da base de cálculo correspondente ao acréscimo de 20% do coeficiente de \n\ncálculo - art. 532). \n\nDá forma já posta, em síntese, o dever instrumental da apresentação do ADA \n\nconsiste na prestação positiva no interesse da arrecadação e fiscalização do ITR, uma vez se \n\ntraduzir em expediente que possibilita o acompanhamento do cumprimento da obrigação \n\nprincipal de pagar mencionado tributo, a partir das informações ali declaradas. Portanto, entendo \n\nque citada imposição se apresenta carregada de todos os requisitos próprios das obrigações \n\nacessórias tributárias, como o são os deveres de escriturar livros, expedir notas fiscais, manter \n\ncadastros perante o fisco, etc. Afinal, dito Instrumento; por um lado, está legalmente vinculado à \n\napuração do ITR (Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º); por outro, compreenderá o suporte \n\nfático da autuação decorrente das divergências levantadas pelo IBAMA e enviadas à Repartição \n\nFiscal competente (Decreto nº 4.382, de 2002, art. 10, § 4º). \n\nOlhando em dita perspectiva, já que caracterizada a natureza acessória do \n\ndispositivo, vale delimitar o seu fato gerador, segundo o art. 115 do CTN: Fato gerador da \n\nobrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \n\nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\nDo até então exposto, tem-se que as obrigações acessórias podem decorrer da \n\nlegislação tributária, por força dos arts. 113, § 2º, e 115 do CTN já transcritos, esta última \n\ncompreendendo as normas complementares, dentre as quais os atos normativos expedidos pelas \n\nautoridades administrativas, como se vê nos arts. 96 e 100, I, do CTN. Confira-se: \n\nArt. 96. A expressão \"legislação tributária\" compreende as leis, os tratados e as \n\nconvenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no \n\ntodo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. \n\n[...] \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nA legalidade do estabelecimento de prazo para a apresentação do ADA \n\nAvançando no raciocínio, é relevante se identificar o momento de ocorrência das \n\ncircunstâncias materiais caracterizadoras do descumprimento do citado dever instrumental, cujos \n\nefeitos implicam a glosa do benefício fiscal que o Recorrente almejou usufruir. Por conseguinte, \n\nestabelecendo as condições necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, \n\n§ 1º, sob o manto Regulamentar e legal, a RFB e o IBAMA expedem atos administrativos \n\ncomplementando o detalhando do mandamento que a norma legal exigiu fosse cumprido. \n\nNesse manto, conforme o já referenciado art. 96 do CTN, o decreto é ato \n\nnormativo proveniente do Chefe do Poder Executivo, que integra a legislação tributária, e tem \n\npor incumbência essencial a regulamentação do conteúdo das leis, conforme art. 84, inciso IV, \n\nda CF, de 1988. Confira-se: \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nCF, de 1988: \n\nArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: \n\n[...] \n\nIV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e \n\nregulamentos para sua fiel execução; \n\nCTN, de 1966: \n\n. Art. 96. A expressão \"legislação tributária\" compreende [...]. \n\nA tal respeito, dentro do liame permitido no escopo Constitucional, o Decreto nº \n\n4.382, de 2002, art. 10, § 3º, inciso I, remete a definição do prazo de apresentação do ADA para \n\nato normativo infralegal. Confira-se: \n\nDecreto nº 4.382, de 2002: \n\nArt. 10. [...]. \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o \n\ncaput deverão: \n\nI - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado \n\npelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais \n\nRenováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato normativo (Lei nº 6.938, \nde 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº \n10.165, de 27 de dezembro de 2000); e \n\nNão bastasse referida previsão infralegal da definição dos prazos e condições para \n\na apresentação do ADA mediante atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, a \n\nLei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16, traz comando funcional específico para a RFB \n\nestabelecer obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados, aí se incluindo os \n\nprazos e condições para o cumprimento. Confira-se: \n\nLei nº 9.779, de 1999: \n\nArt. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias \n\nrelativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, \n\nforma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (grifo \n\nnosso). \n\nCronologia referente ao prazo de apresentação do ADA \n\nEstritamente dentro dos limites legais supracitados, a RFB e o IBAMA \n\nestabeleceram a obrigatoriedade da protocolização no IBAMA de requerimento do ADA em dois \n\nperíodos distintos, que têm por marco o exercício de 2007. Nesse pressuposto, citado protocolo \n\ndeveria se dar em até seis meses contados do termo final para a entrega da respectiva DITR e de \n\n1° de janeiro a 30 de setembro do correspondente exercício, conforme se trate de declaração \n\nreferente a exercício anterior ao limítrofe e dali em diante respectivamente. Confira-se: \n\n1. para os exercícios anteriores a 2007, reportado protocolo deveria ocorrer em \n\naté seis meses contados do termo final para a entrega da respectiva DITR, nos termos da IN \n\nSRF nº 43, de 7 de maio de 1997, art. 10, § 4º, inciso II, com a redação dada pela IN SRF nº 67, \n\nde 1º de setembro de 1997, art. 1º. Confira-se: \n\nIN SRF nº 43, de 1997: \n\nArt. 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as \n\náreas:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivo\n\nFl. 333DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#art17o§5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10165.htm#art1\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nBinario=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de \n\n1997) \n\n[...] \n\n§ 4o As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas \n\nmediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins \n\nde apuração do ITR, observado o \n\nseguinte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArqu\n\nivoBinario=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro \n\nde 1997) \n\n[...] \n\nII - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração \n\ndo ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao \n\nIBAMA;http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArqu\n\nivoBinario=0 (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de \n\n1997) (grifo nosso) \n\nOportuno registrar que, no lapso temporal retrocitado, os atos normativos que \n\ntrataram do assunto em debate, embora passando por uma sequência de revogações, mantiveram \n\ninalterado o interregno de seis meses contados da data final para a apresentação da respectiva \n\nDeclaração. Nessa perspectiva, a IN SRF nº 43, de 1997 foi revogada pela IN SRF nº 73, de 18 \n\nde julho de 2000, a qual também foi objeto de revogação pela IN SRF nº 60, de 6 de julho de \n\n2001, também fulminada pela IN SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. Confira-se: \n\nIN SRF nº 73, de 2000 (revoga a IN SRF nº 43, de 1997): \n\nArt. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental de preservação \n\npermanente ou de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou \n\nórgão delegado por convênio, observado o seguinte: \n\n [...] \n\nII - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega \n\nda DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA; e (grifo \n\nnosso) \n\nIN SRF nº 60, de 2001 (revoga a IN SRF nº 73, de 2000): \n\nArt. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental, de preservação \n\npermanente ou de utilização limitada, serão reconhecidas mediante ato do Ibama ou \n\nórgão delegado por convênio, observado o seguinte: \n\n[...] \n\nII - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega \n\nda DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao Ibama; (grifo \n\nnosso) \n\nIN SRF nº 256, de 2002 (revoga a IN SRF nº 60, de 2001): \n\nArt. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: \n\n[...] \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o \n\ncaput deverão: \n\nI - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), \n\nprotocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \n\nRecursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do \n\ntérmino do prazo fixado para a entrega da DITR \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#1372638\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448456\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448456\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448458\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14139#448458\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n2. a partir do exercício de 2007, a RFB estabeleceu a obrigatoriedade da \n\nprotocolização no IBAMA de requerimento do ADA, não mais em seis meses, contados da data \n\nfinal para a entrega da DITR do correspondente exercício, e sim no prazo estipulado na \n\nlegislação ambiental, conforme a IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, inciso I, com a alteração \n\nimplementada pela IN RFB nº 861, de 17 de julho de 2008, c/c a IN RFB nº 746, de 11 de junho \n\nde 2007, art. 10. Confira-se: \n\nIN SRF nº 256, de 2002 (alterada pela IN RFB nº 861, de 2008): \n\nArt. 9º [...] \n\n§ 3º [...[ \n\nI - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), \n\nprotocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \n\nRecursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinari\n\no=0(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008) \n\n(grifo nosso) \n\nIN RFB nº 746, de 2007: \n\nArt. 10. Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto \n\nBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato \n\nDeclaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de \n\nagosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de \n\n2000, observada a legislação pertinente. (grifo nosso) \n\nNessa nova configuração, o IBAMA determinou que o ADA deve ser declarado \n\nanualmente de 1° de janeiro a 30 de setembro, conforme IN IBAMA nº 76, de 31 de outubro de \n\n2005, art. 9º; IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006, art. 9º, e arts. 6º, § 3º, e 7º da IN \n\nIBAMA n° 5, de 25 de março de 2009. Confira-se: \n\nIN IBAMA nº 76, de 2005: \n\nArt 9º O prazo de entrega do ADA será de 1º de janeiro a 31 de setembro do ano em \n\nexercício. (grifo nosso) \n\nParágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de entrega do ADA relativo a DITR-2005 \n\nserá até 31 de março de 2006 e para a DITR - 2006 o prazo será de 1º de abril a 30 de \n\nsetembro de 2006. (grifo nosso) \n\nIN IBAMA nº 96 de 2006: \n\nArt 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como \n\nagrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes \n\nno Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental. \n\nIN IBAMA nº 05, de 2009: \n\nArt. 6º O declarante deverá apresentar o ADA por meio eletrônico - formulário \n\nADAWeb, e as respectivas orientações de preenchimento estarão à disposição no site do \n\nIBAMA na rede internacional de computadores www.ibama.gov.br (\"Serviços on-\n\nline\"). \n\n[...] \n\n§ 3º O ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, \n\npodendo ser retificado até 31 de dezembro do exercício referenciado.(grifo nosso) \n\nArt. 7º. As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal, \n\nobrigadas à apresentação do ADA, deverão fazê-la anualmente. \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15817#502518\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15817#502518\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n2. REFLEXOS DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS \n\nProgressividade de alíquota \n\nAlém das isenções apontadas, como se há verificar, especificado mandamento \n\nlegal privilegia a progressividade fiscal de citado tributo, na medida em que se propõe inibir a \n\nmanutenção de imóvel rural improdutivo, estabelecendo critérios de aproveitamento racional da \n\nterra, a partir da determinação de alíquotas em percentuais inversamente proporcionais ao grau \n\nde utilização do correspondente imóvel rural. \n\nNessa perspectiva, conforme art. 11 da Lei nº 9.393, de 1996, dentro das \n\nrespectivas faixas de tributação existentes, que são estabelecidas em razão da área total do \n\nimóvel rural, a alíquota aplicável será tanto menor quanto maior for o grau de utilização da \n\npropriedade. Confira-se: \n\nArt. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua \n\nTributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, \nconsiderados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. \n\nMais especificamente, o Anexo a que se refere a transcrição posta traz a seguinte \n\ntabela de alíquotas aplicáveis na apuração do ITR devido. Confira-se: \n\nÁrea total do imóvel \n\n(extensão - ha) \n\nGrau de utilização - GU (%) \n\nMaior que 80 \nMaior que 65 \n\naté 80 \n\nMaior que 50 \n\naté 65 \n\nMaior que 30 \n\naté 50 \nAté 30 \n\nAté 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 \n\nMaior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 \n\nMaior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 \n\nMaior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 \n\nMaior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 \n\nAcima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00 \n\nConsiderando que as isenções apontadas refletem não somente na base de cálculo \n\ndo ITR - matéria vista precedentemente - mas também na alíquota aplicável em sua apuração, \n\nna sequência, é plausível se contextualizar o grau de utilização do imóvel rural, como também \n\nsuas áreas aproveitável e de efetiva utilização na mencionada atividade, que lastreiam a \n\nextrafiscalidade do citado tributo, determinada pela progressividade de suas alíquotas. \n\nGrau de utilização do imóvel rural - GU \n\nÉ a relação percentual estabelecida entre a área efetivamente utilizada pela \n\natividade rural e a totalidade aproveitável do respectivo imóvel, o qual, conforme visto no tópico \n\nprecedente, juntamente com a extensão do imóvel, traduz-se em critério determinante para a \n\nprogressividade das alíquotas aplicáveis na apuração do ITR devido (Lei nº 9.393, de 1996, art. \n\n10, § 1º, VI; Decreto nº 4.382, de 2002, art. 31, e IN SRF nº 256, de 2002, art. 31). Confira-se: \n\nArt. 10. [...] \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n[...] \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm#anexo\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nVI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e \n\na área aproveitável. \n\nAssim entendido, convém ressaltar que, conforme se discorrerá na sequência, as \n\náreas aproveitável e efetivamente utilizada na atividade rural - base para o cálculo do reportado \n\ngrau de utilização (GU) - consideram as isenções retrocitadas (Lei nº 9.393, de 2002, art. 10, § \n\n1º, incisos I e II). Ademais, levam em consideração os fatos ocorridos entre 01 de janeiro e 31 de \n\ndezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. \n\nÁrea aproveitável do imóvel rural \n\nTrata-se de área retratada no Quadro 10 do Documento de Informação e Apuração \n\ndo ITR - DIAT - \"Distribuição da Área do Imóvel Rural”, a qual está apontada no Campo 10 e se \n\ncaracteriza pela diferença entre a área total do imóvel (campo 01) e as isenções previstas no art. \n\n10, § 1º, incisos I, alínea \"a\", e II, alíneas \"a\" a \"f\" da Lei retrocitada (campos 02 a 09). Confira-\n\nse: \n\nArt. 10. [...] \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n[...] \n\nIV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, \n\naqüícola ou florestal, excluídas as áreas: \n\na) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; \n\nb) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.428, de 2006) \n\nÁrea efetivamente utilizada na atividade rural \n\nVisto o comando legal abaixo transcrito (Lei nº 9.393, de 2002), cumpre destacar \n\nque, no Campo 18 do Quadro 11 do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT - \n\n\"Distribuição da Área Utilizada na Atividade Rural” - consta a área efetivamente utilizada na \n\natividade rural. Esta, por sua vez, refere-se à porção da área aproveitável que, no ano anterior ao \n\nda ocorrência do fato gerador, tenha sido empregada para produtos vegetais, pastagens, \n\nexploração extrativa, criações diversas, projetos técnicos e pesquisa, como também quando \n\nsituada em área de calamidade pública. Confirma-se: \n\nArt. 10. [...] \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n[...] \n\nV - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: \n\na) sido plantada com produtos vegetais; \n\nb) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de \n\npecuária; \n\nc) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto \n\ne a legislação ambiental; \n\nd) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; \n\ne) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, \n\nde 25 de fevereiro de 1993; \n\n[...] \n\n§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano \n\nanterior, estejam: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art7\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art7\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nI - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada \n\npelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; \n\nII - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que \n\nobjetivem o avanço tecnológico da agricultura. \n\n3. INFERÊNCIAS OBTIDAS \n\nA dispensa da prévia comprovação de área isenta \n\nOportuno registrar que o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, vigente entre \n\n25/08/2001 e 25/05/2012, não trouxe inovação no ordenamento jurídico tributário, pois apenas \n\nreforçou que o lançamento do citado Imposto se dará por homologação, conforme dispositivo \n\nconstante no caput, c/c o art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966. Logo, trata-se da dispensa prévia de \n\napresentação de documentos no momento da entrega da DITR, o que é próprio da referida \n\nmodalidade de lançamento, o que é respeitado pela Receita Federal do Brasil. Confira-se: \n\nArt. 10.[...] \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \n\n\"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte \n\ndo declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \n\ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua \n\ndeclaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela \n\nMedida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação \n\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando \n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\nAssim sendo, quando questionado pelo Fisco, o contribuinte mantém a obrigação \n\nde comprovar o cumprimento tempestivo das condições impostas pela legislação para o gozo da \n\nisenção pretendida, mesmo se tratando de APP e ARL (alínea \"a\") ou de . área sob regime de \n\nservidão florestal (alínea \"d\"). Ademais, tampouco há de se cogitar no afastamento da atribuição \n\ndada à fiscalização para verificar se os dados declarados correspondem à situação existente no \n\ncorrespondente imóvel na data do fato gerador do ITR, procedendo ao lançamento de ofício \n\nquando o sujeito passivo não lograr comprovar a regularidade dos dados informados na \n\nrespectiva declaração. \n\nA propósito, em se tratando de tema complexo, entendo pertinente refinar a \n\nanálise considerando dois pressupostos que refletem os comandos normativos da matéria em \n\ndebate, quais sejam: (i) o da reserva legal visto no art. 97 do CTN e (ii) o da interpretação literal \n\npresente no art. 111 do mesmo Código. O primeiro, referindo-se à estrita legalidade própria dos \n\nelementos basilares da relação jurídico tributária (fato gerador da obrigação principal, base de \n\ncálculo, alíquota, etc.); o segundo, impondo limites atinentes à interpretação a ser dada aos \n\ndispositivos tributários que tratem da concessão de isenção ou dispensa do cumprimento de \n\nobrigação tributária acessória. \n\nPrincípio da estrita legalidade tributária \n\nA reserva legal tributária prevista no art. 150, inciso I, da CF, de 1988, impõe que \n\na própria lei desenhe a regra-matriz de incidência tributária a ser adotada pelos sujeitos da \n\nrelação jurídico-tributária. Nesse bojo, o art. 97 do CTN é preciso ao esclarecer e delimitar tais \n\npreceitos, mediante o estabelecimento de normas gerais tributárias. Confirma-se: \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art83\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nI - a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, \n\n39, 57 e 65; \n\nIII - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto \n\nno inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos \n\nartigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus \n\ndispositivos, ou para outras infrações nela definidas; \n\nVI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de \n\ndispensa ou redução de penalidades. \n\n§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que \n\nimporte em torná-lo mais oneroso. \n\n§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste \n\nartigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. \n\nDe pronto, examinando mais detalhadamente os arts. 96, 97 e 98 do CTN - este \n\núltimo tratando dos tratados e convenções internacionais e os dois primeiros da legislação \n\ntributária e da reserva legal respectivamente - nota-se que não há matéria relativa a prazos sujeita \n\nà reserva legal (arts. 97 e 98). Consequentemente, infere-se que o ali não contido, refere-se a \n\nobrigações acessórias, como tais, podendo ser disciplinadas por meio da legislação tributária \n\ncompreendida nos termos do art. 96 do citado Código. \n\nInterpretação literal da legislação que concede isenção \n\nConsiderando que a tributação é a regra no exercício da competência tributária, as \n\nhipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigação acessória devem ser \n\ninterpretadas literalmente, por traduzirem exceções no ordenamento jurídico. Nessa ótica, \n\nconforme o art. 111 do CTN, o entendimento acerca da imprescindibilidade da apresentação \n\ntempestiva do ADA para o gozo da isenção pretendida pelo contribuinte deve ser restritivo, \n\nficando afastada qualquer hipótese de dispensa ou substituição por outros documentos. Confira-\n\nse: \n\nLei nº 5.172, de 1966: \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\n I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII - outorga de isenção; \n\nIII - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\nPor oportuno, o art. 175, parágrafo único, do CTN ratifica mencionada \n\nperspectiva restritiva, pois mantém a exigência de referida interpretação literal para a dispensa \n\ndo cumprimento de obrigação acessória, ainda que haja outorga de isenção do suposto crédito \n\ntributário a ela vinculada. Confira-se: \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI - a isenção; \n\n[...] \n\nParágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das \n\nobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou \n\ndela conseqüente. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nSumarizando o raciocínio teorizado nos últimos tópicos (progressividade de \n\nalíquota, grau de utilização, área aproveitável, área efetivamente utilizada, dispensa de \n\ncomprovação prévia, estrita legalidade e interpretação literal), depreende-se que os benefícios \n\nfiscais patrocinados pela supracitada Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, º 1º, incisos I e II, refletem \n\nredução do imposto devido, em face dos encolhimentos tanto da base de cálculo como da \n\nalíquota aplicável, decorrentes da isenção e da progressividade resultantes respectivamente. \n\nA apresentação tempestiva do ADA \n\nNeste cenário, tendo em vista o que está posto no art. 175, inciso I, e parágrafo \n\núnico do CTN, infere-se que o incisos II do art. 111 de igual Código trata de matéria redundante, \n\nporquanto já inserida no inciso I de tal artigo. Afinal, a outorga de isenção se traduz modalidade \n\nde exclusão do crédito tributário. Logo, admitir a manutenção dos benefícios fiscais em \n\ncontrovérsia sem o cumprimento tempestivo das formalidades legais exigidas - APP \n\n(apresentação do ADA) e reserva legal (averbação no registro de imóveis), implicará ofensa a \n\ntodos aqueles incisos dispostos no art. 111 do CTN, já abordados precedentemente. \n\nMais precisamente, restariam concedidas outorga de isenção e, de igual modo, \n\ndispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória mediante forma de interpretação da \n\nlegislação tributária divergente da literal, o que, como se conheceu, é vedado expressamente \n\npelos arts. 111, incisos I, II e III, e 175 do CTN. Ademais, o art. 141 do mesmo Código é muito \n\npreciso ao ratificar citada proibição. Nestes termos: \n\nArt. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou \n\nextingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, \n\nfora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na \n\nforma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. \n\nPor todo o exposto, nos termo já vastamente debatidos, pode-se sintetizar o que \n\nsegue: \n\n1. o gozo do referido benefício fiscal está legalmente condicionado à \n\nprotocolização tempestiva do ADA no IBAMA ou órgão conveniado (Lei nº 6.938, de 1981, art. \n\n17-O, § 1º); \n\n2. citada imposição se apresenta carregadas de todos os requisitos próprios das \n\nobrigações acessórias tributárias, pois realizada no interesse da arrecadação ou da fiscalização do \n\ntributo, como o são os deveres de escriturar livros, expedir notas fiscais, manter cadastros \n\nperante o fisco, etc. (CTN, art. 113, § 2º); \n\n3. não há matéria relativa a prazos sujeita à reserva legal, razão por que o período \n\ne condições para apresentação do ADA podem ser disciplinados por meio da legislação tributária \n\n(CTN, arts. 96, 97 e 98); \n\n4. há comando legal específico para a RFB estabelecer obrigações acessórias \n\nrelativas aos tributos por ela administrados, aí se incluindo os prazos e condições para o \n\nrespectivo cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16); \n\n5. dentro do liame permitido no escopo Constitucional, o RITR remete a definição \n\ndo prazo de apresentação do ADA para ato normativo infralegal (Decreto nº 4.382, de 2002, art. \n\n10, § 3º, inciso I); \n\n6. sob o manto legal (item 4) e Regulamentar (item 5), a RFB e o IBAMA \n\nexpedem atos administrativos estabelecendo condições e prazos de apresentação do ADA; \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\n7. por fim, as hipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de \n\nobrigação acessória - objetos do presente julgamento - devem ser interpretadas literalmente, por \n\ntraduzirem exceções no ordenamento jurídico vigente (CTN, arts. 111 e 175). \n\nIsto posto, com todas as vênias que me possam conceder os nobres julgadores que \n\nvêem de forma diferente, entendo haver, sim, mandamento legal autorizando o estabelecimento \n\ndo prazo e das condições para a apresentação do ADA por meio de ato administrativo de \n\nautoridade competente, aí se incluindo o Chefe do Executivo Federal, mediante o poder \n\nregulamentar (CF, de 1988, art. 84), e as autoridades constituídas da RFB (lei nº 7.779, de 1999, \n\nart.16). Ademais, ainda que isso inexistente fosse, interpreto que os dirigentes da RFB e do \n\nIBAMA detêm mencionado poder em suas atribuições regimentais, nos termos do art. 100, \n\ninciso I, do CTN. Afinal, trata-se do regramento de obrigação acessória, matéria não vinculada à \n\nreserva legal tributária. \n\nSuperada a patenteada acepção conceitual retrocitada, passaremos ao \n\nenfrentamento da controvérsia propriamente. \n\nExercício de 2004 – apresentação do ADA \n\nConsoante se discorreu precedentemente, tratando-se de declaração referente a \n\nexercício anterior ao de 2007, o termo final para a protocolização no IBAMA de requerimento \n\ndo ADA correspondente ao citado exercício se deu em 30 de março de 2005, seis meses contados \n\ndo termo final para a entrega da respectiva DITR/2004, que sobreveio em 30 de setembro de \n\n2004. É o que se abstrai da IN SRF nº 435, de 27 de julho de 2004, arts. 3º, c/c 10,incisos I e II. \n\nConfirma-se: \n\nIN SRF nº 435, de 27 de julho de 2004: \n\nArt. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 9 de agosto a 30 de setembro de \n\n2004 \n\n[...] \n\nArt. 10. O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que \n\nse refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo \n\nart. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio \n\nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado \n\ndo término do prazo fixado para a entrega da DITR, estabelecido no art. 3º, se o imóvel \n\nrural: \n\nI - estiver sendo declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis; \n\nou \n\nII - teve alteradas as áreas não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente \n\nprotocolizado, inclusive no caso de alienação de área parcial. \n\nPor oportuno, vale registrar que não consta a apresentação tempestiva de ADA \n\nreferente ao presente exercício. Logo, não procede a argumentação do Contribuinte tutelando a \n\ninexigibilidade do citado Ato Declaratório, eis que, para o gozo de mencionado benefício fiscal, \n\nnão basta somente a prova material de seus aspectos qualitativos e quantitativos, carecendo \n\ntambém do cumprimento das formalidades legalmente prevista. Assim sendo, ausente o \n\ncumprimento da condição imposta para o gozo da presente isenção, fica afastado o atendimento \n\nda pretensão do Recorrente, mantendo a suposta APP incluída na base de cálculo do ITR, nos \n\nexatos termos da decisão de origem. \n\n \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2402-007.763 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11040.720136/2007-64 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, nesta parte, NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo a \n\nAPP incluída na base de cálculo do ITR, exatamente como decidiu a origem. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS\nA legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15922.000458/2008-08", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6118409", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.963", "nome_arquivo_s":"Decisao_15922000458200808.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15922000458200808_6118409.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8042630", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:07.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052650054877184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-19T19:41:08Z; Last-Modified: 2019-12-19T19:41:08Z; dcterms:modified: 2019-12-19T19:41:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-19T19:41:08Z; meta:save-date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-19T19:41:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-19T19:41:08Z; created: 2019-12-19T19:41:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-12-19T19:41:08Z; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-19T19:41:08Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15922.000458/2008-08 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-007.963 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente EDGARD ALVES RODRIGUES JUNIOR \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. REQUISITOS LEGAIS \n\nA legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) somente permite \n\na dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte \n\nou de seus dependentes, e desde que, ainda, os respectivos pagamentos cuja \n\ndedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com \n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas \n\nFísicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os \n\nrecebeu. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael \n\nMazzer de Oliveira Ramos. \n\n \n\nRelatório \n\nO sujeito passivo insurgiu-se contra o lançamento de fls. 03 e seguintes, emitido \n\nem 28/07/08, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas DIRPF EX2004/AC2003, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n92\n\n2.\n00\n\n04\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n08\n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15922.000458/2008-08 \n\n \n\nonde se glosou os valores pleiteados, na declaração de ajuste, a título de dedução de despesas \n\nmédicas e despesas com instrução, totalizando R$ 7.974,96 de deduções glosadas. \n\nNa impugnação apresentada às fls. 01 e seguintes, requereu, em síntese, sem \n\nprejuízo da leitura integral da impugnação, o restabelecimento dos valores glosados com \n\nfundamento nos documentos apresentados, pelas razões que expõe. \n\nEm julgamento pela DRJ, deu-se provimento parcial à impugnação para \n\nreconhecer a dedução do valor de R$654,96, relativo à despesa “Odonto-Hospitais-Médica” \n\njunto à fundação Lhermitage (fl. 19). Por sua vez, foi mantida a glosa das demais despesas \n\nmédicas, visto que não houve comprovação das mesmas, embora os documentos estivessem \n\ndevidamente preenchidos. \n\nTambém, mantida a glosa com as despesas com instrução, documentos de \n\nfls.11/12, visto tratar-se de curso de línguas, e estes não estão inclusos na hipótese da alínea “b”, \n\ninciso II, do artigo 8°, da Lei n° 9.250/95. \n\nDa r. decisão foi o Contribuinte devidamente intimado, e interpôs recurso \n\nvoluntário tempestivamente, atacando a glosa dos recibos médicos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que conheço e passo à sua análise. \n\nNeste sentido, ao analisar os recibos apresentados às fls. 13/18, e reapresentados \n\nàs fls. 63/68, vê-se que possuem todos os requisitos exigidos na legislação mencionada pala \n\nautoridade lançadora, logo em acordo com o artigo 8°, § 2°, inciso III da Lei n° 9.250/95. \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \n\ncomo amparo os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250/95: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15922.000458/2008-08 \n\n \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no \n\nCadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n(...) (Destacamos) \n\n \n\nO artigo 80, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) contem disposição no mesmo \n\nsentido: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nde documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.963 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15922.000458/2008-08 \n\n \n\n \n\nCompulsando os autos, verifica-se que todos os recibos médicos (fls. 17-22 e \n\nreapresentados às fls. 68-73) apresentados pelo Recorrente, preenchem todos os requisitos \n\nexigidos pelo art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95 para que sejam aptos a comprovar a despesa \n\nmédica para fins dedução da base de cálculo do imposto de renda. \n\nAcrescento que, com o advento da instrução normativa da Receita Federal do \n\nBrasil Instrução Normativa nº 1.500/2014, de 29 de outubro de 2014, no artigo 97, inciso II, \n\nrestou dispensável o nome do beneficiário do serviço prestando, sendo admitido que o pagante é \n\no beneficiário. \n\nDesse modo, merecem provimento no sentido de serem deduzidos do imposto de \n\nrenda. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento total ao recurso voluntário \n\nno sentido determinar a dedução no imposto de renda dos recibos de fls. 17-22, e reapresentados \n\nàs fls. 68-73, referente às despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), visto que \n\npreenchem todos os requisitos legais, reformando a decisão da DRJ. \n\nAinda, por consequência, cassa-se a multa. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nAno-calendário: 2003\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA.\nPor exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. 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ÁREA DE PRESERVAÇÃO \n\nPERMANENTE. ADA. \n\nPor exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve \n\nestar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de \n\nImóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo \n\nrequerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é \n\nigualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo-se apenas a Área de Reserva Legal \n\n(ARL) averbada na matrícula, fl. 91. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael \n\nMazzer de Oliveira Ramos. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n58\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração (f. 01/11), mediante a qual se exige \n\na diferença de Imposto Territorial Rural - ITR, Exercício 2003, no valor total de R$ 139.746,13, \n\ndo imóvel rural inscrito na Receita Federal sob o n° 6.372.719-6, localizado no município de São \n\nFélix do Araguaia - MT. \n\nNa descrição dos fatos (f. 06/09), o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de \n\nrecolhimento do ITR, decorrente da glosa das áreas informadas na DITR a título de preservação \n\npermanente, de utilização limitada e de pastagens, por falta da devida comprovação. Houve, \n\nainda, alteração do valor da terra nua, em adequação aos valores constantes do Sistema de Preços \n\nde Terras - SIPT. Em consequência, houve aumento da base de cálculo, da alíquota e do valor \n\ndevido do tributo. \n\nFoi apresentada a impugnação de fl. 83/86. Em síntese, alega que 50% do imóvel \n\né área de reserva legal, não podendo nela ser feita qualquer tipo de exploração. Argumenta que a \n\nárea deve ser excluída da tributação, por ser isenta. Com relação ao valor da terra nua, afirma \n\nque devem ser retificados os valores das benfeitorias, resultando em um VTN de R$ 215.700,00. \n\nNão houve questionamento acerca da glosa da área de pastagens. \n\nNeste sentido, o julgamento na DRJ restou de improcedência total da impugnação, \n\ncomo destaco a ementa: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2003 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. \n\nPor exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar \n\naverbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser \n\nreconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser \n\nprotocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a \n\ncomprovação das áreas de preservação permanente. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos termos \n\ndo art. 14 da lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando O contribuinte não \n\napresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nIntimados da decisão, os Contribuintes apresentaram Recurso Voluntário \n\ntempestivamente protestando pela reforma integral da r. decisão atacada. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nAntes de adentar nos fundamentos do recurso, há que destacar duas situações de \n\nfato: \n\nA primeira se dá pela exposição, tanto em impugnação, quanto em recurso, de que \n\no proprietário condominial Sr. Adilson Cesar Bindillati jamais recebeu a notificação do presente \n\nfeito, tanto na fase instrutiva quanto do julgamento. TODAVIA, apresentou impugnação e \n\nrecurso que, ao meu ver, supriu a nulidade. \n\nA segunda situação de fato de que o imóvel rural sobre o qual incide a tributação é \n\ncondominial e, embora exista a separação dos lotes e frações, não ocorreu desmembramento na \n\nmatrícula, permanecendo lote único. \n\nAinda, como destacado em impugnação e recurso, o condômino Sr. Júlio Calixto \n\nGuimarães, faz a declaração individual de sua parte no ITR, não sendo o mesmo parte neste \n\nfeito. \n\n \n\nPreliminares \n\nDos Documentos Trazidos Juntamente com o Recurso Voluntário \n\nInicialmente, como parte da solução do litígio, peço vênia para me valer, como \n\nrazões de decidir, de trechos do voto vencedor que prevaleceu no julgamento do acórdão nº \n\n1302002890, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, julgado aos \n\n14 de junho de 2018, relativamente à preliminar de não conhecimento dos documentos trazidos \n\nno recurso voluntário, suscitada de ofício naquele caso pelo conselheiro relator: \n\n“(...) Ousa-se discordar do ilustre relator no ponto em que entendeu pela \n\nimpossibilidade de o contribuinte juntar documentos aos autos, após a apresentação da \n\nimpugnação administrativa. \n\nÉ que o processo administrativo fiscal é regido por diversos princípios, dentre eles o da \n\nVerdade Material, que impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato \n\ngerador) praticados pelo contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, \n\nindependentemente de requerimento expresso, realizar diligências para aferir os eventos \n\nocorridos. \n\nA possibilidade de o julgador requerer diligência, em busca da realidade dos fatos, está \n\nprevista expressamente no artigo 18 do Decreto 70.235/72. Confira-se: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o \n\ndisposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nA ilação do citado dispositivo do Decreto 70.235/72, que rege o processo \n\nadministrativo, é de que deve a Administração Pública se valer de todos os elementos \n\npossíveis para aferir a autenticidade das declarações e argumentos apresentados pelos \n\ncontribuintes. \n\nDeve-se ressaltar, sobre o processo administrativo fiscal, que como mencionado, ele é \n\ndelineado por diversos princípios, dentre os quais se destaca o da Verdade Material, \n\ncujo fundamento constitucional reside nos artigos 2º e 37 da Constituição Federal, nos \n\nquais o julgador deve pautar suas decisões. É dever do julgador perseguir a realidade \n\ndos fatos. \n\nNesse sentido, são os ensinamentos do ilustre Professor James Marins: \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\nA exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a \n\nrealidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos ocorridos na \n\ndinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a materialidade do \n\nevento econômico (fato imponível) e sua formalidade através do lançamento tributário. \n\nA busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da Administração \n\ntributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. \n\n(MARINS, James. Direito Tributário brasileiro: (administrativo e judicial). 4. ed. São \n\nPaulo: Dialética, 2005. pág. 178 e 179.) \n\nSobre o princípio da verdade material, também ensinam os ilustres professores Celso \n\nAntônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho, respectivamente: \n\nPrincípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar \n\nrestrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é \n\nrealmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e \n\nprovado (...). \n\n(...) \n\nO princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade \n\nadministrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria \n\nqualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2º da Constituição, \n\ncom suas inerências. \n\nDeveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse \n\npúblico fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao \n\ninvés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do \n\najuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão porque seria insuficiente para \n\nproporcionar o encontro com o interesse público substantivo. \n\nDemais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da \n\nlegalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material no \n\nprocedimento (...). \n\n(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24. ed. rev. \n\natual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 489, 493 e 494). \n\n(...) \n\nEste Conselho, em reiteradas decisões, há muito se posiciona no sentido de que o \n\nprocesso administrativo, em especial o julgador, deve ter como norte a verdade material \n\npara solução da lide. Confira-se: \n\nIRPJ. PREJUÍZO FISCAL. IRRF. RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. ERRO \n\nDE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. PREVALÊNCIA DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão procede o não reconhecimento de direito creditório relativo a IRRF que compõe \n\nsaldo negativo de IRPJ, quando comprovado que a receita correspondente foi oferecida \n\nà tributação, ainda que em campo inadequado da declaração. Recurso provido. \n\n(Número do Recurso: 150652 Câmara: Quinta Câmara Número do Processo: \n\n13877.000442/200269 – Recurso Voluntário: 28/02/2007) \n\nCOMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU \n\nPEDIDO. \n\nUma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a \n\nverdade material prevalecer sobre a formal. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n(Número do Recurso: 157222 Primeira Câmara Número do \n\nProcesso:10768.100409/200368 – Recurso Voluntário: 27/06/2008 Acórdão 10196829). \n\nAssim, deve-se admitir a juntada de documentos, que, supostamente, confirmariam o \n\ndireito creditório do contribuinte.” \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\n \n\nNesse mesmo sentido, cito julgado recente deste Conselho: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS APRESENTADAS EM \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nComo regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\nfazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado os \n\ndocumentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização \n\ndo seu exame, pois seria por demais gravoso e contrário ao princípio da verdade \n\nmaterial a manutenção da glosa de deduções sem a análise das provas constantes nos \n\nautos. \n\nAlém disso, esta é a ultima instância administrativa para derradeiro reconhecimento, e \n\nnão sendo atendido, o contribuinte não hesitará em buscar a tutela do seu direito no \n\nPoder Judiciário, o que exigiria do Fisco enfrentar a mesma situação, com as provas \n\napresentadas em juízo. \n\nDEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nAs contribuições para a previdência privada do contribuinte são dedutíveis, desde que \n\ndevidamente comprovadas. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. \n\nREQUISITOS LEGAIS. \n\nSão dedutíveis as despesas com saúde pagas dentro do ano calendário. Comprovado que \n\no gasto se refere ao contribuinte e seus dependentes as despesas glosadas devem ser \n\nrestabelecidas em razão de ter havido a comprovação documental das deduções. \n\nDEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. GLOSA DA DEDUÇÃO. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda os valores pagos a título de \n\npensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado \n\njudicialmente e dentro dos parâmetros do normativo fiscal. \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente.\n1\n \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer os documentos acostados aos autos pelos \n\nRecorrentes quando da interposição do Recurso Voluntário. \n\n \n\nDa Conversão do Julgamento em Diligência \n\nOs Recorrentes também requerem a conversão do julgamento em diligência, \n\nsendo esta de oficiar o Município de São Félix do Araguaia/MT para que apresente os valores de \n\nmercado, por hectare e por aptidão, das terras do município situado no Estado do Mato Grosso, \n\nna data, entre outras, de 1° de janeiro de 2002 e 1° de janeiro de 2003. \n\nTodavia, o não merece deferimento tal requerimento, visto que os próprios \n\ndocumentos apresentados (fls. 160/163) junto com o recurso atendem a diligência requerida, \n\nrazão pela qual se nega a diligência. \n\n \n1\n 2201-003.357 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\n \n\nDo Mérito \n\nDa Ausência de Tributação da Área de Reserva Legal \n\nOs Recorrentes atacam à decisão alegando desnecessidade de apresentação do Ato \n\nDeclaratório Ambiental – ADA, quando há registro na matrícula da referida reserva. \n\nInicialmente, a respeito do Ato Declaratório Ambiental, entendemos que, nos \n\ntermos da lei, mais precisamente, do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, o ADA não é \n\núnico documento hábil a amparar o direito à exclusão de determinadas áreas do âmbito de \n\ntributação pelo ITR. \n\nCom efeito, conforme se depreende da análise do artigo 17-O, caput e § 1º, da Lei \n\nnº 6.938/81, com a redação que lhes foi atribuída pelo artigo 1º, da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, \n\no ADA é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas \n\nnão exclusivo. Vejamos: \n\n“Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do \n\nAnexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. \n\n(...) \n\n§ 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória.” \n\n \n\nSabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas \n\njurídicas, mas por imperativo legal\n2\n, o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que \n\nestá disposto no \"caput\" do artigo, pois ou por meio do parágrafo se expressam os aspectos \n\ncomplementares à norma enunciada no \"caput\" ou as exceções à regra por este estabelecida, a \n\nleitura do § 1º, acima transcrito, evidentemente, não pode ser feita de forma isolada. \n\nDesse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O da Lei nº \n\n6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a obrigatoriedade da \n\nutilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas hipóteses em que \n\nesse benefício ocorra com base no ADA. \n\nPor outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja \n\nexistência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser \n\nentendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, nem pode ser \n\ncondicionada à apresentação desse documento. \n\nA finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser \n\npaga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse \n\ndocumento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de \n\nreconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular \n\nprocedimentos de apuração do tributo. \n\nAssim, entendemos que a apresentação do ADA não pode ser condição \n\nindispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de \n\n \n2\n Art. 11, III, \"c\", da LC 95/98. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\nreserva particular do patrimônio natural de que tratam os artigos 2º, 6º e 16, da Lei nº 4.771/65 \n\nda base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros elementos. \n\nEsse entendimento, no que diz respeito à área de reserva legal, foi acolhido pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais\n3\n: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. \n\nA averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis \n\ncompetente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente \n\nda apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Destacamos) \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO. \n\nNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nPara o benefício fiscal da isenção de ITR, nas áreas de preservação permanente (APP), a \n\napresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação. \n\n \n\nTambém no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a \n\ncomprovação das áreas de reserva legal é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de \n\nJustiça, conforme julgado abaixo, citado apenas ilustrativamente, dentre vários outros: \n\nTRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nAVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO \n\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. \n\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"é desnecessário apresentar o \n\nAto Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, \n\nmormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da \n\nReceita Federal (IN SRF 67/97)\" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman \n\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). (Destacamos) \n\n2. Quando se trata de \"área de reserva legal\", as Turmas da Primeira Seção firmaram \n\nentendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do \n\nimóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. \n\n3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva \n\nlegal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias \n\nordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra \n\nóbice da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso Especial não provido.\n 4\n \n\n \n\nE neste sentido, os Recorrentes destacaram que na matrícula (fl. 90) está \n\ndevidamente registrado, como destaco abaixo: \n\n“CERTIDÃO Nº 002-10.282 - Certifico que e margem à margem da matrícula nº \n\n10.280, consta uma certidão de nº 002, no seguinte teor: “Certifico que à margem da \n\nmatrícula nº 9.394, conste uma averbação de nº 02, cujo teor é o seguinte: De \n\nconformidade com o Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta., datado de \n\n17/03/92,firmado entre o Sr. ALBERTO NUNES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, \n\nAgropecuarista, residente e domiciliado na Fazenda Bandeirantes, neste município e \n\n \n3\n Acórdão de nº 9202003.052 \n\n4\n REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.005843/2007-30 \n\n \n\nComarca, portador da CI RG nº 52246 e CPF nº 044.573.071-49 e o INSTITUTO \n\nBRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS \n\nRENOVÁVEIS, Superintendência Regional em Mato Grosso, DELARA, perante a \n\nAUTORIDADE FLORESTAL, que a FLORESTA OU FORMA DE VEGETAÇÃO \n\nexistente na área de 4.979,0000ha, relativos a 50% do total da propriedade é de \n\n9.958,000ha, fica “GRAVADA COMO DE UTILIZAÇÃO LIMITADA”, não podendo \n\nnela ser feito qualquer tipo de exploração a não ser mediante AUTORIZAÇÃO \n\nEXPRESSA DO IBAMA, a requerimento do interessado”. (destaques originais) \n\n \n\nDesse modo, à vista do exposto e considerando que, de fato, a área de reserva \n\nlegal se encontra devidamente averbada à margem, conforme certidão do CRI anexada (fl. 91), \n\ndesde 1996, anteriormente à declaração e fiscalização, entendo suficientemente comprovada a \n\nexistência da mencionada área de reserva legal, que faz jus, portanto, à isenção do tributo. \n\n \n\nConstruções, Instalações e Benfeitorias \n\nQuanto às construções, instalações e benfeitorias não ocorreu acolhimento quando \n\nda impugnação, por divergência do declarado para com o constatado. \n\nAgora em recurso, os Recorrentes requererem a retificação dos valores, todavia \n\nnão apresentam provas nem justificativas para tais alterações. \n\nNo mesmo sentido, requereu a alteração do valor da terra nua, mas sem \n\njustificativa e prova. \n\nAdemais, a retificação de informações pode ser feita diretamente por nova \n\ndeclaração, corrigindo eventuais erros e/ou omissões, não cabendo via recurso. \n\nNeste sentido, indefiro tais pleitos. \n\n \n\nConclusões \n\nFace ao exposto, voto no sentido de dar parcial procedência ao recurso para \n\nreconhecer a isenção tributária sobre área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel \n\ndesde 1996, anteriormente à declaração e fiscalização. \n\n \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2006\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT.\nLaudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.720138/2008-93", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6137096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-008.059", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720138200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720138200893_6137096.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "id":"8105718", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:49.252Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052815086059520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-26T19:39:10Z; Last-Modified: 2020-01-26T19:39:10Z; dcterms:modified: 2020-01-26T19:39:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-26T19:39:10Z; meta:save-date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-26T19:39:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-26T19:39:10Z; created: 2020-01-26T19:39:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-01-26T19:39:10Z; pdf:charsPerPage: 1701; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-26T19:39:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13161.720138/2008-93 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-008.059 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente AGROPECUÁRIA JUBRAN SOCIEDADE ANONIMA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL (ITR) \n\nExercício: 2006 \n\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN - LAUDO TÉCNICO DE \n\nAVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS \n\nTÉCNICAS DA ABNT. \n\nLaudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação \n\nBrasileira de Normas Técnicas ABNT, desacompanhado de comprovantes de \n\npesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em \n\nquantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas \n\ncaracterísticas do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que \n\njustificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de \n\nprova suficiente para rever o lançamento. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco \n\nIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini \n\ne Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n72\n\n01\n38\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 388DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13161.720138/2008-93 \n\n \n\nRelatório \n\nTratou-se o presente processo de Notificação de Lançamento mediante a qual se \n\nexigiu a diferença de Imposto Territorial Rural - ITR, Exercício 2006, do imóvel rural inscrito na \n\nReceita Federal sob o n° 0.327.323-7, localizado no município de Batayporã - MS. \n\nNa descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de \n\nrecolhimento do ITR, decorrente de alterações na área total do imóvel e no valor da terra nua, em \n\nadequação aos valores constantes do SIPT. Em consequência, houve aumento da base de cálculo \n\ne do valor devido do tributo. \n\nA interessada apresentou a impugnação, alegou que a área total do imóvel é de \n\n26.659,43 hectares, como levantamento realizado por georeferencial do perímetro da \n\npropriedade, conforme memorial descritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação \n\n160610000068-49, emitido no processo 54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA. \n\nTambém que parte do imóvel foi desapropriado para a formação da bacia de acumulação da \n\nhidrelétrica Sergio Mota, da CESP. Ainda, com relação ao valor da terra nua, alega que o Laudo \n\napresentado foi elaborado de acordo com as normas da ABNT, não podendo a autoridade fiscal \n\ndesconsiderar suas conclusões, prevalecendo sobre a tabela genérica do SIPT. Sustenta que o \n\nlançamento das diferenças de ITR não observou a forma legal, ao tomar primeiro o valor da terra \n\nnua e a ela acrescentar o valor das benfeitorias, invertendo indevidamente a fórmula legal, em \n\nprejuízo do contribuinte. \n\nEm julgamento pela DRJ, a mesma entendeu pela manutenção do lançamento, \n\njulgando-o procedente, conforme ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2006 \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos \n\ndo art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração, quando o contribuinte não \n\napresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nInconformado, o Contribuinte interpôs recurso voluntário, acatando a r. decisão e \n\nprotestou pela reforma da mesma. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13161.720138/2008-93 \n\n \n\nDa Área do Imóvel \n\nComo alegado em impugnação, há que validar a área total do imóvel, atualmente, \n\né de 26.659,43 hectares, como levantamento realizado por georeferencial do perímetro da \n\npropriedade, conforme memorial descritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação \n\n160610000068-49, emitido no processo 54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA. \n\nTal verificação foi realizada posteriormente à declaração do ITR (exercício 2006), \n\nrazão pela qual a diferença apareceu. \n\nNeste sentido, dou provimento ao recurso voluntário para limitar a aplicação do \n\nVTN sobre a área de 26.659,43 hectares. \n\n \n\nDo VTN do Imóvel Fiscalizado \n\nSobre o Valor da Terra nua, a Recorrente alega que a autoridade fiscal valeu-se de \n\ncritérios subjetivos ao proceder ao arbitramento do valor da terra nua pela aplicação do SIPT, \n\nque, na verdade, trata-se de sistema supostamente estabelecido com base no artigo 14 da Lei nº \n\n9.393/96. \n\nConstata-se dos artigos 2º e 3º da Portaria SRF nº 447/02, que aprova o aludido \n\nsistema, que a RFB não franqueia o acesso ao contribuinte aos dados nele inseridos, o que \n\nimpossibilita que ele confira as informações levantadas, os cálculos efetuados e se cumprem \n\nefetivamente os critérios legais, afrontando, assim, o princípio da legalidade e o próprio direito \n\nde defesa do contribuinte. \n\nNeste ponto, entendemos que assiste razão ao Recorrente. \n\nO SIPT - Sistema de Preços de Terras, como importante instrumento de atuação \n\ndo Fisco na fiscalização do ITR, possui bases legais que justificam a sua existência, qual seja o \n\nartigo 14 da Lei n° 9.393/96. \n\nContudo, o fato de ter previsão em lei não significa, em absoluto, uma \n\nlegitimidade incondicional. Muito ao contrário. A mesma lei que o legitima também prevê o seu \n\nregramento. Ou seja, os seus limites. \n\nNessa linha, o próprio regramento do Sistema de Preços de Terra - SIPT prevê \n\nque as informações que comporão o sistema considerarão levantamentos realizados pelas \n\nSecretárias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, e o objetivo desse \n\ndirecionamento, é, evidentemente, realizar o princípio da verdade material, tão caro ao Direito \n\nTributário. \n\nAssim é que para que dispõe o artigo 14, da Lei nº 9.393/96 o seguinte: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação \n\nou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da \n\nReceita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela \n\ninstituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, \n\napurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. \n\n12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão \n\nlevantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou \n\ndos Municípios. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13161.720138/2008-93 \n\n \n\n§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos \n\ndemais tributos federais. \n\n \n\nO artigo 12, inciso II, § 1º, a Lei nº 8.629/93, assim prevê: \n\nArt. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do \n\nimóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as \n\nbenfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI - localização do imóvel; \n\nII - aptidão agrícola; \n\nIII - dimensão do imóvel; \n\nIV - área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. \n\n§ 1\no\n Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à \n\ndedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o \n\npreço da terra a ser indenizado em TDA. \n\n§ 2\no\n Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo \n\nde vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o \n\npreço de mercado do imóvel. \n\n§ 3\no\n O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de \n\nAnotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e \n\nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das \n\ninformações. \n\n \n\nCom efeito, a tela SIPT juntada aos autos (fl. 260), menciona o valor de VTN/ha \n\ncom a informação de que se trataria do valor do VTN médio, sem qualquer especificação de \n\nqualidade ou exploração, por aptidão agrícola: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.059 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13161.720138/2008-93 \n\n \n\nEm razão disso, adoto o valor declarado na DIRT (fl. 278) e corroborado pelo \n\nlaudo técnico apresentado, sendo o valor do VTN de R$ 653,93 por hectare. \n\nLogo, entendo que assiste razão à parte para atribuir o VTN de R$ 653,93 por \n\nhectare. \n\n \n\nConclusão \n\nFace ao exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso \n\nvoluntário para determinar o recalculo do imposto tendo por base o VTN de R$ 653,93 por \n\nhectare, conforme declarado em DIRT (fl. 278) sobre a área total de 26.659,43 hectares, como \n\nlevantamento realizado por georeferencial do perímetro da propriedade, conforme memorial \n\ndescritivo e planta do imóvel, objeto da Certificação 160610000068-49, emitido no processo \n\n54290.002246/2006-21, que tramitou perante o INCRA, cassando-se a multa de ofício. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2002\nITR. 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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. \n\nAPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA. OBRIGATORIEDADE. \n\nO benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está \n\ncondicionado à apresentação tempestiva do ADA. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco \n\nIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), \n\nRenata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva (suplente convocado para eventuais participações). Ausente o conselheiro Luís Henrique \n\nDias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nIniciou-se em agosto de 2006 a partir da Revisão Interna nº 09.2.01.00-2006-\n\n00366-3 (fl. 2) referente ao ano-calendário de 2002. \n\nCom o Termo de Intimação Fiscal (fl. 09), o Contribuinte Recorrente foi intimado \n\npara apresentar: \n\n- Carteira de identidade do contribuinte/responsável; \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n26\n14\n\n/2\n00\n\n6-\n36\n\nFl. 83DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.002614/2006-36 \n\n \n\n- CPF do contribuinte/responsável; \n\n- Certidão ou matrícula atualizada do registro imobiliário; \n\n- Apresentar cópia do Ato Declaratório Ambiental (ADA), requerido junto ao Ibama, \n\ndentro do prazo, para justificar a isenção das áreas de preservação permanente e/ou \n\nutilização limitada, conforme art. 17 da IN nº 60/2001 e Decreto nº 4.382 de \n\n19/09/2002. \n\n- Comprovar o cálculo do valor da terra nua - VTN, apresentando Laudo Técnico de \n\navaliação, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica - ART, devidamente \n\nregistrada no Crea, efetuado por perito (engenheiro civil, agrônomo ou florestal), com \n\nos requisitos da NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, \n\ndemonstrando os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à convicção \n\ndo valor atribuído ao imóvel, em 1º de janeiro de 2002, ou; \n\n- Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (Exatorias) ou Municipais, \n\nassim como aquelas efetuadas pela Emater, desde que observem os requisitos \n\nmencionados no item anterior. \n\n \n\nIntimado em 18/04/2006 (AR de fl. 10), o Contribuinte permaneceu inerte. \n\nDiante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 16-21) e Termo de Ação \n\nFiscal e de Encerramento de Ação Fiscal (fls. 22-23), contra o Contribuinte que, intimado, \n\napresentou impugnação (fls. 26-28) e documentos (fls. 29-51). \n\nA 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo \n\nGrande (DRJ/CGE), por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, conforme ementa do \n\nacórdão nº 04-15.815 (fls. 62-64): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nPor expressa determinação legal, as áreas de preservação permanente para efeito de \n\nexclusão da tributação do ITR devem ser tempestivamente declaradas ao órgão \n\nambiental IBAMA através de requerimento do ADA - Ato Declaratório Ambiental. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIntimado em 23/06/2009 (AR de fl. 67), o Contribuinte interpôs recurso \n\nvoluntário (fls. 68-71), no qual protestou pela reforma da decisão. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.002614/2006-36 \n\n \n\nDa Admissibilidade do Recurso Voluntário \n\nO recurso voluntário (fls. 68-71) é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, será conhecido. \n\n \n\nDo Mérito \n\nDa Área de Preservação Permanente \n\nA respeito do ADA, entendemos que, nos termos da lei, mais precisamente, do \n\nartigo 17-O, caput e § 1º, introduzido na Lei nº 6.938/81 pela Lei nº 10.165/00, ele é meio de \n\nprova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, mas não exclusivo. \n\nCom efeito, dispõe o aludido dispositivo legal: \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto \n\nsobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do \n\nAnexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. \n\n(...) \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. \n\n(destaquei) \n\n \n\nSabendo-se que não apenas por regras de hermenêutica e interpretação das normas \n\njurídicas, mas por imperativo legal\n1\n, o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz do que \n\nestá disposto no caput do artigo, pois por meio do parágrafo, ou se expressam os aspectos \n\ncomplementares à norma enunciada no caput ou as exceções à regra por este estabelecida, a \n\nleitura do § 1º, acima transcrito, não pode ser feita de forma isolada. \n\nDesse modo, da leitura em conjunto do caput e do §1º do artigo 17-O, da Lei nº \n\nLei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/00, verifica-se que o dispositivo prevê a \n\nobrigatoriedade da utilização do ADA para fins de redução do valor do ITR a pagar apenas nas \n\nhipóteses em que o benefício da isenção ocorra com base no ADA. \n\nPor outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR cuja \n\nexistência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser \n\nentendida como uma redução do tributo “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, \n\nnem pode ser condicionada à apresentação desse documento. \n\nA finalidade principal do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve ser \n\npaga sempre que o proprietário rural se beneficiar da redução do ITR com base nesse \n\ndocumento, mas não tem o condão de definir áreas ambientais, disciplinar as condições de \n\nreconhecimento dessas áreas, nem de criar obrigações tributárias acessórias ou regular \n\nprocedimentos de apuração do tributo. \n\nAssim, a apresentação do ADA não pode ser condição indispensável para a \n\nexclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal de que tratam os art. 2º e 16 da \n\nLei nº 4.771/65 da base de cálculo do ITR se sua existência está demonstrada por outros \n\nelementos. \n\n \n1\n Art. 11, III, \"c\", da LC 95/98. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.002614/2006-36 \n\n \n\nTambém no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a \n\ncomprovação das áreas de preservação permanente é a jurisprudência consolidada do Superior \n\nTribunal de Justiça, conforme julgados abaixo, citados apenas ilustrativamente, dentre vários \n\noutros: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO \n\nTERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. \n\n1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do \n\nIbama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação \n\npermanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula \n\n83 do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido.\n 2\n \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nAVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO \n\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. \n\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"é desnecessário apresentar o \n\nAto Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, \n\nmormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da \n\nReceita Federal (IN SRF 67/97)\" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman \n\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). \n\n2. Quando se trata de \"área de reserva legal\", as Turmas da Primeira Seção firmaram \n\nentendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do \n\nimóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. \n\n3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva \n\nlegal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias \n\nordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra \n\nóbice da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso Especial não provido.\n 3\n \n\n \n\nTranscrevo, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pela Min. Regina \n\nHelena Costa no mesmo sentido, na qual são relacionados diversos julgados que embasam o \n\nentendimento aqui adotado e revelam a jurisprudência consolidada daquele tribunal a respeito do \n\ntema: \n\n(...) Sobre o tema, as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmaram \n\na compreensão de que a área de preservação permanente, definida por lei, dispensa a \n\nprévia comprovação da sua averbação na matrícula do imóvel ou a existência de ato \n\ndeclaratório do Ibama, para efeito de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). \n\nNesse sentido: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO \n\nART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO \n\nDA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE \n\nAVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA \n\nDE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. \n\n \n2\n REsp nº 1648391/MS, rel. Min.Herman Benjamin, T2, v.u., j. 14/03/17, DJe 20/04/17 \n\n3\n REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.002614/2006-36 \n\n \n\n1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que \n\nadota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. O art. 2º do Código Florestal prevê que as áreas de preservação permanente assim o \n\nsão por simples disposição legal, independente de qualquer ato do Poder Executivo ou \n\ndo proprietário para sua caracterização. Assim, há óbice legal à incidência do tributo \n\nsobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da \n\naverbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do IBAMA \n\n(o qual, no presente caso, ocorreu em 24/11/2003). \n\n3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-\n\nse no sentido de que \"o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento \n\npor homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de \n\ncálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório \n\nAmbiental do IBAMA\" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, \n\nDJ de 5.2.2007). \n\n4. Ao contrario da área de preservação permanente, para a área de reserva legal a \n\nlegislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal exigência se \n\nfaz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal. Assim, \n\nsomente com a averbação da área de reserva legal na matricula do imóvel é que se \n\npoderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § \n\n8º, do Código Florestal, o que não aconteceu no caso em análise. \n\n5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer \n\na sentença de Primeiro Grau de fls. 139-145, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. \n\n(REsp 1125632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, \n\njulgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO \n\nRECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE \n\nSUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR. \n\nISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA \n\nMATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nAUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE \n\nGOZO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. \n\n1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em \n\ndecorrência de incidência da Súmula n. 283/STF reveste-se de inovação recursal, \n\nporquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, \n\nconfigurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois \n\nimplica reconhecimento da preclusão consumativa. \n\n2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque \"o exame de mérito do \n\napelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e \n\nintrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito \n\na esse respeito\" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, \n\nQUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). \n\nSegundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, \n\ndeixando claro a tese recursal no sentido de que a isenção de ITR depende de averbação \n\nda Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal no registro de imóvel, \n\nbem como suscitou a inviabilidade de aumentar a Área de Reserva Legal por ato \n\nvoluntário do contribuinte. \n\n3. A Área de Preservação Permanente não necessita estar averbada no registro do \n\nimóvel para gozar da isenção do ITR, exigência esta obrigatória apenas para a Área de \n\nReserva Legal, inclusive aquela majorada por ato espontâneo do proprietário do imóvel \n\nrural. \n\n4. O § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao \n\ncontribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.797 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.002614/2006-36 \n\n \n\nrevogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem \n\na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência \n\ninviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg no REsp 1429300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015, destaques meus). \n\nIn casu, o acórdão recorrido adotou entendimento pacífico desta Corte Superior acerca \n\nda mesma questão jurídica de modo que o Recurso Especial não merece prosperar pela \n\nincidência da Súmula n. 83 do STJ. (...). \n\n \n\nNo presente caso, o Recorrente trouxe aos autos ADA de 2008 intempestivo (fl. \n\n72), com área de APP diferente da declarada no exercício em exame, e não trouxe laudo técnico \n\nelaborado por engenheiro certificado no CREA, acompanhado da correlata Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica, que atestaria a existência, no imóvel, de área de preservação \n\npermanente. \n\nDesse modo, diante de todo o exposto, entendo insuficientemente comprovada a \n\nexistência no imóvel da mencionada área de preservação permanente, mantendo-se o \n\nlançamento, neste caso. \n\n \n\nConclusão \n\nFace ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004, 2005\nNULIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nIncabível o argumento de cerceamento de defesa, visto que a autuação encontra-se revestida dos requisitos legais e normativos pertinentes e que a impugnante exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO.\nHavendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nA partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados.\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.\nIRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. IMPOSSIBILIDADE.\nSomente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.006848/2009-11", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6267709", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-008.808", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950006848200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10950006848200911_6267709.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se apenas a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. 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CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nIncabível o argumento de cerceamento de defesa, visto que a autuação \n\nencontra-se revestida dos requisitos legais e normativos pertinentes e que a \n\nimpugnante exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE \n\nDADOS PELA FISCALIZAÇÃO. \n\nHavendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das \n\ninstituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração \n\nTributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em \n\nnulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a \n\nautuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade \n\nquando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao \n\nsujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o \n\nlançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da \n\nautoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito \n\ntributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, \n\nconsideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto \n\ncorrespondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o \n\ncontribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar \n\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° \n\n9.784/99. \n\nIRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. \n\nSIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n68\n48\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 353DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nSomente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% \n\n(cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda \n\nque em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em \n\nprocedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais \n\nrendimentos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se apenas a multa isolada por falta de \n\npagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco \n\nIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), \n\nRenata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. Ausente o conselheiro Luís Henrique \n\nDias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nIniciou-se em janeiro de 2009 com o Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. \n\n06-07) e Mandado de Procedimento Fiscal nº 09.1.05.00-2008-0784-8 referente aos anos-\n\ncalendário de 2004 e 2005 para que o Contribuinte Recorrente apresentasse: \n\n[...] fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a apresentar os \n\nelementos/esclarecimentos abaixo especificados, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do \n\nrecebimento desta intimação, referente aos anos-calendário 2004 e 2005: \n\n1. Considerando as informações disponíveis de sua movimentação bancária, base \n\nDeclaração Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (DCPMF), durante \n\no ano-calendário 2005: \n\n1.1. Comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos \n\nrecursos depositados nas contas bancárias (indicado no quadro abaixo). \n\n1.2. Apresentar os extratos bancários relativos às contas bancárias que deram origem a \n\nmovimentação financeira; \n\n \n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\n \n\n \n\nIntimado em 02/02/2009 (AR de fl. 08), o Contribuinte requereu dilatação de \n\nprazo (fls. 21-22) e repetiu tal requerimento (fls. 26-27). \n\nDeferido (fls. 28-29) e extratos de movimentação bancária (fls. 30-55), o \n\nContribuinte foi novamente intimado (AR de fl. 56), vindo a apresentar documentos (fls. 57-185) \n\ne justificativa (fls. 186-187). \n\nIntimado para apresentar justificativas dos depósitos (fls. 190-191), o Contribuinte \n\nas fez às fls. 192-195. \n\nDando continuidade, o Contribuinte foi novamente intimado para: \n\n[...] \n\nPeríodo de 2004 e 2005 \n\nConsiderando que a titular, à época dos fatos, do Cartório 2º Ofício de Notas é a Sra. \n\nRegina Aparecida Scremin Machado; \n\nConsiderando que o contribuinte acima identificado apresentou Livros em nome do \n\nCartório 2º Ofício de Notas, assinado por sua esposa Sra. Marinalva Soares Tavares \n\ncomo Tabeliã Substituta; \n\nConsiderando que o documento apresentado onde consta a título de informação que \n\ntanto o contribuinte quanto sua esposa a Sra. Marinalva eram Tabeliões Substitutos, à \n\népoca dos fatos ocorridos: \n\nConsiderando que das contas correntes abaixo, a C/C do HSBC Bank Brasil S/A nº \n\n0063-45914-95 é de titularidade do Sr. Amilton Ribeiro Tavares e Sra. Marinalva \n\nSoares Tavares, e que o contribuinte alega para justificar a origem dos recursos das \n\nreferidas contas que os valores depositados e movimentados pertencerem ao Cartório 2º \n\nOfício de Notas em Umuarama-PR: \n\nDiante de referida alegação, intimamos o contribuinte acima identificado a apresentar o \n\ndocumento que identifica a quem confere direitos para movimentar as contas correntes \n\nabaixo relacionadas em nome do Cartório 2 0 Ofício de Notas em Umuarama-PR: \n\nAnexos Banco C/Corrente Período \n\nI Banco Bradesco S/A 95.207-9 2004 e 2005 \n\nII Banco do Brasil S/A 33.885-0 2004 e 2005 \n\nIII HSBC 0063-45914-95 2004 e 2005 \n\nIV Banco Itaú S/A 1840-3 2004 e 2005 \n\n \n\nQuanto ao Livro Caixa, de acordo com o art. 6º da Lei 8.134190, abaixo transcrito, os \n\ntitulares dos serviços notariais e de registro, ao optarem pela escrituração obedecerão \n\nseus dispostos, a saber: \n\n[...] \n\nDesta forma, diante dos Livros e documentos de despesas apresentados pelo \n\ncontribuinte para justificar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes e \n\ndos documentos apresentados, e pelo que consta no art. acima, e principalmente no § 2º, \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\napresentar os Livros Caixa onde constam devidamente todas as receitas bem como a \n\ndocumentação idônea que a compõe. \n\n \n\nO Contribuinte apresentou justificativa no sentido de que haviam sido publicadas \n\nas portarias autorizando a Sra. Marinalva (esposa do contribuinte) a assinar e subscrever todos os \n\natos atinentes ao Cartório, assim como a responder pelo mesmo (fl. 199), e juntou as portarias \n\n(fls. 200-201). \n\nPosteriormente, o Contribuinte foi intimado a justificar os créditos que constam \n\ncomo “Baixa automática de poupança” (fls. 202-203). Após, requerido prazo para juntada, o \n\nContribuinte apresentou os extratos (fls. 210-219). \n\nAssim, foi intimado (fls. 220-223) a comprovar por documentação hábil e idônea \n\na origem de tais recursos, de forma individualizada. Assim, prestou informação à fl. 225. \n\nAto contínuo, o Contribuinte foi novamente intimado para justificar o \n\nDemonstrativo de Rendimentos Omitidos (fls. 226-241). Requerido prazo, permaneceu inerte o \n\nContribuinte. \n\nPosteriormente foi expedido o Termo de Verificação Fiscal (fls. 249-256) e \n\ndemonstrativo de apuração (fls. 257-263). \n\nDiante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 264-271) contra o \n\nContribuinte que, intimado em 07/12/2009 (fl. 272), apresentou impugnação (fls. 274-278). \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba \n\n(DRJ/CTA) julgou improcedente a impugnação, conforme ementa do acórdão nº 06-26.341 (fls. \n\n310-317): \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nPEDIDO POR JUNTADA DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO JUNTO COM A \n\nIMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. \n\nPerece o direito do contribuinte que não junta à impugnação as provas documentais que \n\ndesejar. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO POR OMISSÃO DIRETA DE \n\nRENDIMENTOS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO \n\nLANÇAMENTO. \n\nUma vez comprovados que os recursos que transitaram nas contas bancárias do \n\nfiscalizado decorreram de rendimentos recebidos de pessoa física, sujeitos inclusive ao \n\ncarnê-leão, considera-se cabível o lançamento de ofício por omissão direta de \n\nrendimentos, efetuado pela fiscalização. \n\nINFRAÇÕES SUJEITAS À MULTA DE OFÍCIO E À MULTA ISOLADA. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE. LEGALIDADE. \n\nÉ cabível a exigência da multa isolada, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \n\nmensal do imposto (carnê-leão) que deixar de fazê-lo, concomitantemente com a \n\nexigência da multa de ofício sobre o imposto de renda apurado em face das infrações às \n\nregras instituídas pelo Direito Fiscal. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nIntimado em 11/05/2010 (AR de fl. 320), o Contribuinte interpôs recurso \n\nvoluntário (fls. 321-339), no qual protestou pela reforma da decisão. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\n \n\nDa Admissibilidade do Recurso Voluntário \n\nO recurso voluntário (fls. 321-339) é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, será conhecido. \n\n \n\nDas Nulidades \n\nDe fato, analisando-se os autos verifica-se que a fiscalização cumpriu todas as \n\nformalidades legais. O contribuinte foi intimado a prestar esclarecimentos e apresentar os seus \n\nelementos de prova. Frise-se que o trabalho de fiscalização foi praticado por servidor \n\ncompetente, investido no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. \n\nA legislação tributária é quem determina quais são os requisitos que um auto de \n\ninfração deve conter. Para tanto existe o art. 10, do Decreto n° 70.235/72, conforme abaixo \n\ntranscrito: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \n\nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\n \n\nAo se observar o auto de infração em questão, constata-se claramente que foram \n\ncumpridos todos os requisitos previstos na norma legal para o lançamento de oficio. \n\nO auto de infração possui descrição dos fatos, a legislação tributária que foi \n\ninfringida com a consequente penalidade aplicável e o valor do crédito tributário apurado, ou \n\nseja, tudo que a legislação tributária prescreve foi observado. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nEntão, uma vez configurada infração, ou seja, comprovada a omissão de \n\nrendimento na declaração de ajuste anual, voluntariamente e dolosamente, a autoridade \n\nadministrativa deve efetuar o lançamento, conforme determina o artigo 149, inciso IV do Código \n\nTributário Nacional, in verbis: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos \n\nseguintes casos: \n\n(...) \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\n \n\nAo contribuinte foi concedido prazo regulamentar para apresentação do \n\ncontraditório, o que ensejou a oportunidade de defesa, exercida por meio da impugnação. \n\nDessa forma, com base no exposto, não deve ser declarada a nulidade do \n\nlançamento suscitada pelo Contribuinte Recorrente, ou qualquer outra violação às garantias \n\nlegais. \n\n \n\nDa Nulidade da Autuação por Irregularidade na Obtenção das Informações Financeiras – \n\nSigilo Bancário \n\nO Recorrente requer seja reconhecida a nulidade por quebra do sigilo bancário \n\nsem o prévio controle jurisdicional. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. Aliás, o Contribuinte não aponta quaisquer \n\nvícios efetivos no procedimento, limita-se a afirmar que não houve prévia autorização dada pelo \n\nPoder Judiciário, o que, após consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \n\nentende-se não ser necessário. \n\nA Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) adveio do \n\nfato de ter deixado o contribuinte de apresentar os documentos bancários solicitados pela \n\nfiscalização, descumprindo o dever de prestar os esclarecimentos e as informações exigidas, em \n\ndesrespeito ao disposto nos arts. 927 e 928 do RIR/99, vigente à época, in verbis: \n\nArt. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a \n\nprestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do \n\nTesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo \n\ne assinadas pelo declarante (Lei n.º 2.354, de 1954, art. 7.º). \n\n \n\nArt. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de \n\nfornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos \n\nórgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 123, \n\nDecreto-Lei n.º 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2.º, e Lei n.º 5.172, de 1966, art. \n\n197). \n\n \n\nApenas diante da não apresentação dos dados solicitados, foi emitida a RMF \n\ndirecionada a instituição financeira, estando a fiscalização amparada no procedimento do art. 6.º \n\nda Lei Complementar n.º 105/2001 e art. 3.º do Decreto n.º 3.724, de 2001. \n\nVeja-se que ao solicitar às instituições financeiras os extratos bancários do \n\ncontribuinte, a autoridade administrativa utiliza os meios e instrumentos de fiscalização \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\ncolocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico para que a ação fiscal possa ter eficácia. \n\nDeste modo, não se pode entender como nulo o procedimento que observa as diretrizes legais. \n\nA Constituição Federal, em seu art. 145, § 1.º, confere poderes ao Fisco para \n\nidentificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e \n\natividades econômicas do contribuinte. Acrescente-se que o art. 197, inciso II, do Código \n\nTributário Nacional, prescreve que, mediante intimação, as instituições financeiras são obrigadas \n\na prestar à autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com \n\nrelação a bens, negócios ou atividades de terceiros. \n\nDe mais a mais, o sigilo bancário é preservado dentro do processo administrativo \n\nfiscal, somando-se ao sigilo fiscal. Aliás, o Decreto n.º 3.724, de 2001, que regulamentou o art. \n\n6.º da Lei Complementar 105, de 2001, estabelece em seus artigos 8.º, 9.º e 10, parágrafo único, \n\na obrigatoriedade de preservação do sigilo fiscal por parte dos servidores e as penalidades pelo \n\nseu descumprimento. \n\nDesta forma, não há nulidade no procedimento, pois os extratos bancários são \n\nválidos e eficazes para consubstanciar o lançamento, conforme acima delineado, ademais, repita-\n\nse, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que o \n\nart. 6.º da Lei Complementar 105, de 2001, estabelece requisitos objetivos e o translado do dever \n\nde sigilo da esfera bancária para a fiscal não é inconstitucional. \n\nPortanto, a utilização de informações de movimentação financeira obtidas \n\nregularmente pela autoridade fiscal não caracteriza violação de sigilo bancário, não caracteriza \n\nnulidade, não exige prévia autorização do Poder Judiciário (fls. 17-22). \n\nAinda, a identificação dos motivos que ensejaram a autuação e os aclaramentos \n\nefetivados pela fiscalização afasta a alegação de nulidade, especialmente pela oportunização do \n\ndireito de manifestação do contribuinte. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou a infração \n\nimputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento \n\ncom base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, \n\ncompetindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nDiscordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas \n\nsim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. \n\nSem razão ao Recorrente neste capítulo, assim rejeito. \n\n \n\nDa Ausência de Provas Acerca das Infrações Apontadas e da Impossibilidade de se \n\nPresumir como Rendimento Meras Movimentações Financeiras – Do Acréscimo \n\nPatrimonial \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o auto de infração se deu em decorrência da \n\nomissão de rendimentos recebidos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nVisto que o mérito deste feito é sobre a incidência de imposto de renda sobre \n\nvalores recebidos em conta corrente, e não declarados, antes de adentrar na análise dos fatos e \n\ndireito de recurso, discorro a previsão legal. \n\nO lançamento com base em depósitos ou créditos bancários tem como \n\nfundamento legal o artigo 42 da lei nº 9.430 de 1996. Trata-se de uma presunção legal de \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nomissão de rendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem \n\ndestes créditos. \n\nA citada norma, que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de \n\nomissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja \n\ncomprovada: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \n\nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \n\nindividual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, \n\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em \n\nque considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que \n\ntenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n \n\nA partir da entrada em vigor desta lei, estabeleceu-se uma presunção de omissão \n\nde rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da \n\nconta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\nA existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela fiscalização \n\natravés dos dados bancários do Contribuinte. Portanto, não há presunção. O que a autoridade \n\nfiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a \n\nnatureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o fato cuja ocorrência foi provada) seja \n\ngerador de rendimentos ou proventos de qualquer natureza. \n\nConclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, caracterizada por \n\ndepósitos bancários, é do tipo juris tantum (relativa), ou seja, cabe ao contribuinte a \n\ncomprovação da origem dos ingressos ocorridos em contas correntes. \n\nÉ a própria lei quem define como omissão de rendimentos esta lacuna probatória \n\nem face dos créditos em conta. Deste modo, ocorrendo os dois antecedentes da norma: créditos \n\nem conta e a não comprovação da origem quando o contribuinte tiver sido intimado a fazê-lo; o \n\nconsequente é a presunção da omissão. \n\nÉ função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar a \n\ntitular da conta bancária a apresentar os documentos, informações, esclarecimentos, com vista à \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nverificação da ocorrência de omissão de rendimentos. Contudo, a comprovação da origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações é ônus do contribuinte. \n\nUtilizando as palavras de José Luiz Bulhões Pedreira, “(...) o efeito prático da \n\npresunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica \n\ndispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao \n\ncontribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no \n\ncaso.” (Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas - JUSTEC-RJ-1979 - pág. 806). \n\nO texto acima reproduzido traduz com clareza os preceitos definidos pelo artigo \n\n36, da Lei n° 9.784/99: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever \n\natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\n \n\nPara concluir, segue o entendimento da Câmara Superior do CARF: \n\nNumero do processo: 10880.735707/2011-97 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon May 27 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. \n\nINSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, não \n\nbasta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza \n\nda operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. \n\nNumero da decisão: 9202-007.787 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva \n\ne Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o \n\nconselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta \n\nCardozo - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da \n\nCruz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\nMiriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \n\nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ \n\n \n\nVerifica-se, então, que a lei, ao prever a hipótese de incidência, não estabeleceu o \n\nrequisito de se comprovar que aos depósitos correspondem alterações patrimoniais positivas do \n\ncontribuinte. Basta, para a ocorrência do fato gerador, a existência de depósitos de origem não \n\ncomprovada. \n\nE, como dito, caberia ao Recorrente tal prova, o que não consta nos autos, razão \n\npela qual, não há como admitir tal tese. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário também neste \n\nquesito, mantendo-se o lançamento. \n\n \n\nDa Aplicação da Multa Isolada Cumulativamente com a Multa de Ofício \n\nAlegou o Recorrente a impossibilidade de aplicação da multa isolada cumulada \n\ncom a multa de ofício no presente caso. \n\nNeste, o lançamento tributário se deu sobre a apuração do imposto de renda \n\npessoa física em relação aos anos-calendário de 2004 e 2005, cujo lançamento ocorreu em \n\n07/12/2009. \n\nAssim, cabe destacar que a multa de ofício penaliza a falta de recolhimento do \n\ntributo correspondente a todo o ano-calendário, o qual é apurado no ajuste anual. Por sua vez, a \n\nmulta isolada (carnê-leão) impõe-se diante da ausência de antecipação mensal do imposto, na \n\nmedida em que os rendimentos são auferidos, independentemente de ser apurado, ou não, \n\nimposto a pagar por ocasião do ajuste anual, conforme síntese dos ensinamentos colocados pelo \n\nN. Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, desta Turma, nos autos nº 10680.003712/2005-45. \n\nAcontece que, tal matéria objeto de discussões neste Conselho, ao pacificar o \n\nentendimento, foi publicada a Súmula CARF nº 147, que a partir do ano-calendário de 2007, \n\naplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de \n\nser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em \n\nprocedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos, nestes \n\ntermos: \n\nSúmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\npassou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta \n\nde pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo \n\nlançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\n \n\nTambém, fundamentam tais penalidades o art. 44, incisos I e II, alínea “a”, da Lei \n\nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 14, da Lei nº 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007, que: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide \n\nLei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \n\nefetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no \n\ncaso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nNeste sentido, destacados autos nº 10680.003712/2005-45 acima, de relatoria do \n\nN. Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, no qual tive a honra de participar: \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2402-008.808 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10950.006848/2009-11 \n\n \n\nNúmero do Processo 10680.003712/2005-45 \n\nContribuinte AIDA SANTANA \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nData da Sessão 05/03/2020 \n\nRelator(a) FRANCISCO IBIAPINO LUZ \n\nNº Acórdão 2402-008.240 \n\nDecisão \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, cancelando-se a multa isolada por falta de pagamento do Carnê-\n\nLeão, nos termos da Súmula CARF nº 147. \n\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Relator \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis \n\nHenrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer \n\nde Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz. \n\nEmenta(s) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2003 \n\nIRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. \n\nSIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2002. SÚMULA CARF Nº 147. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente a partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por \n\ncento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância \n\ncom a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido \n\nno ajuste anual referente a tais rendimentos. \n\n \n\nAssim, entendo que merece provimento o recurso voluntário para cancelar a multa \n\nisolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF nº 147. \n\n \n\nConclusão \n\nFace ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara cancelar a multa isolada por falta de pagamento do carnê-leão, nos termos da Súmula CARF \n\nnº 147. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13836.000414/2008-13", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6268164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.869", "nome_arquivo_s":"Decisao_13836000414200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000414200813_6268164.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocado). 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Ausentes os \n\nconselheiros Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura, e \n\nMárcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva. \n\n \n\nRelatório \n\nTratou-se de lançamento tributário contra o Contribuinte Recorrente, referente ao \n\nano-calendário 2004, em razão de glosa do imposto de renda retido na fonte. \n\nQuanto à glosa do imposto retido na fonte, assim constou na descrição dos fatos e \n\nenquadramento legal (fls. 15 e 16): \n\n \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n36\n\n.0\n00\n\n41\n4/\n\n20\n08\n\n-1\n3\n\nFl. 71DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2402-000.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13836.000414/2008-13 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 15 \n\nRegularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. \n\nEm decorrência do não atendimento da intimação, e conseqüente não comprovação, foi \n\nglosado o valor de R$ 6.563,43 indevidamente compensado a título de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (IRRF). \n\n \n\nFl. 16 \n\nRegularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ 1.702,67 \n\nindevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), \n\ncorrespondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas \n\nfontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o \n\ntitular e/ou dependentes, conforme discriminado abaixo: \n\n \n\nQuando do julgamento, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em São Paulo II (DRJ/SP2) negou provimento à impugnação, por unanimidade, \n\nconforme ementa do acórdão nº 17-40.382 (fls. 49-53): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nIRPF - GLOSA DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE - RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDARIA. \n\nEm decorrência do princípio da responsabilidade tributária solidária, deve ser mantida a \n\nglosa do valor do imposto retido na fonte, quando restar comprovado que o valor não \n\nfoi recolhido e que o contribuinte é diretor da fonte pagadora dos rendimentos. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DO TRABALHO \n\nASSALARIADO. \n\nComprovado que o contribuinte sofreu retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho \n\nassalariado e que o valor retido foi recolhido aos cofres da União, mister se faz \n\nrestabelecer a dedução glosada. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO. \n\nAs decisões administrativas, inclusive as proferidas pelo Conselho de Contribuintes, \n\nnão têm caráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em \n\nrelação a qualquer outra ocorrência senão àquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nIntimado em 16/06/2010 (AR de fl. 59), o Contribuinte interpôs recurso \n\nvoluntário (fls. 60-61) e documentos (fls. 62-64), no qual protestou pela reforma da decisão. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 2402-000.869 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13836.000414/2008-13 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nOs mencionados documentos (fls. 48-59) apresentados com o recurso voluntário \n\ntempestivo são guias DARF às quais o Recorrente afirma terem sido compensadas com crédito \n\ntributário pela empresa Alfa Participações Industriais Ltda. Acrescenta-se que foram \n\napresentados os extratos (fls. 37-39) os quais contam ser retificadoras entregues nos anos de \n\n2005 e 2008. \n\nEste pessoa jurídica foi a responsável pelo pagamento e retenção do imposto de \n\nrenda, ora objeto do crédito tributário. \n\nAssim proponho a conversão do julgamento em diligência para que a Secretaria \n\nda Receita Federal de origem confronte as DARFs apresentadas (fls. 62-64) e seu respectivo \n\nprocesso apontado de nº 13808.004889/2001-40. \n\nApós, consolidado o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação \n\nFiscal, destacando se há ainda débito tributário referente aos valores retido e glosado, deverá ser \n\ncientificado ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. \n\nApós, sejam os autos devolvidos para julgamento. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. 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COMPROVAÇÃO. \n\nÉ licita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos que deu \n\nprovimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução das despesas médicas que relacionou \n\nem seu voto. Os conselheiros Gregório Rechmann Junior e Ana Claudia Borges de Oliveira \n\nderam provimento parcial em menor extensão e a Conselheira Renata Toratti Cassini votou pelas \n\nconclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Augusto Sekeff \n\nSallem. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Augusto Sekeff Sallem - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Junior, Francisco \n\nIbiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura \n\n(suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira. Ausente o conselheiro Luís Henrique \n\nDias Lima, substituído pelo conselheiro Marcelo Rocha Paura. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n88\n\n9.\n00\n\n01\n02\n\n/2\n00\n\n6-\n58\n\nFl. 263DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\nRelatório \n\nIniciou-se em abril de 2006 com o Mandado de Procedimento Fiscal nº \n\n08.1.03.00-2006-00224-6 (fl. 04) que, conforme Termo de Início de Fiscalização (fl. 18), a \n\nContribuinte Recorrente foi intimada para: \n\n[...] \n\n- recibos médicos originais emitidos por Maria Cecilia Bertoldi Aruth (R$ 10.500,00) e \n\nMárcio Ribeiro Nogueira Ramos (R$ 6.500,00), cujos valores foram informados em sua \n\nDIRPF/Ex. 2002 (ano-calendário 2001); \n\n- recibos médicos originais emitidos por Rafael Pereira Grejo (R$ 10.065,00), Marcos \n\nFernando Cavicchioli (R$ 1.600,00), Renato Girão Ventura (R$ 6.900,00), Márcio \n\nRibeiro Nogueira Ramos (R$ 7.200,00) e Maria Cecilia Bertoldi Aruth (R$ 6.000,00), \n\ncujos valores foram informados em sua D/RPF/Ex.2003 (ano-calendário 2002); \n\n- recibos médicos originais emitidos por Rafael Pereira Grejo, no montante de R$ \n\n11.000,00, informado em sua DIRPF/Ex. 2004 (ano-calendário 2003); \n\n- documentos, hábeis e idôneos, que comprovem o efetivo pagamento das despesas \n\nmédicas acima relacionadas; \n\n \n\nIntimada em 28/04/2006 (AR de fl. 19), a Contribuinte apresentou justificativa \n\n(fls. 20-21) e documentos (fls. 22-54). \n\nDiante da situação, foi lavrado o auto de infração (fls. 05-13) e Termo de \n\nVerificação Fiscal (fls. 14-17) contra a Contribuinte que, intimada, apresentou impugnação \n\ntempestivamente (fls. 78-80) e documentos (fls. 81-160). \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém \n\n(DRJ/BEL), por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, conforme despacho nº \n\n135/08 (fls. 169-171) para: \n\n[...] Desta forma, proponho o encaminhamento desses autos à DRF/Bauru/SP para a \n\nrealização de diligência, na forma dos artigos 18 e 29 do, Decreto n° 70.235 de 1972, \n\nmodificado pela Lei n° 8.748 de 09/12/93 e do artigo 10 da Portaria MF n° 58, de 17 de \n\nmarço de 2006, do Ministro de Estado da Fazenda, a fim de: \n\na) INTIMAR as pessoas relacionadas no item 11 da fi. 14, a fim de que informem se \n\nhouve a efetiva prestação de serviços médicos a autuada. Caso positivo, comprovem de \n\nforma inequívoca o recebimento; \n\nb) CONSOLIDAR, em relatório circunstanciado, as informações prestadas em \n\natendimento à presente diligência; \n\nc) DAR ciência a contribuinte do resultado da diligência; \n\nd) CONCEDER a impugnante o prazo de 30 (trinta) dias para, se for o caso, manifestar-\n\nse sobre o resultado da diligência; \n\ne) APRESENTAR quaisquer outras informações e anexar outros documentos que \n\nconsidere úteis ou necessários ao julgamento do presente feito; \n\nf) ENCAMINHAR os autos a esta DRJ para continuidade do julgamento administrativo. \n\nNo intuito de aperfeiçoar a constituição do crédito tributário, não é excessivo reforçar \n\norientação para que sejam observados os seguintes procedimentos de caráter geral, \n\nquando e no que couber: \n\na) Incluir nas intimações que vierem a ser expedidas em razão da diligência, observação \n\nno sentido de que as informações prestadas deverão ser apresentadas por escrito, \n\ninclusive as razões de eventual não atendimento, ainda que parcial. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\nh) Apresentar quaisquer outras informações e anexar outros documentos que se \n\nconsidere úteis ou necessários ao prosseguimento do julgamento do presente processo. \n\nc) Lavrar despacho de juntada quando da anexação de documentos ao processo. \n\nd) Caso sejam juntados documentos ao processo, sem que estejam no original, \n\nautenticar as cópias conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5° do Decreto n.° \n\n83.936, de 1979. \n\ne) Consolidar em relatório circunstanciado as informações prestadas em atendimento à \n\npresente diligência, prestando os esclarecimentos solicitados, detalhando as \n\nprovidências adotadas bem como seus resultados, indicando a eventual apresentação de \n\nnovos elementos e fazendo, se for o caso, referência às folhas do processo onde se \n\nencontrarem documentos a que se referir. \n\nf) Com o relatório acima referido, e, se for o caso, com a manifestação do sujeito \n\npassivo, encaminhar o presente processo a esta DRJ para prosseguimento do julgamento \n\nadministrativo. \n\n \n\nCom o retorno das intimações aos prestadores de serviços, a Contribuinte \n\nRecorrente apresentou manifestação (fls. 222-223) e apresentou novos documentos (fls. 224-\n\n225). \n\nPosteriormente, foi emitido relatório conclusivo (fls. 233-235). \n\nEncaminhado os autos para julgamento, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), por unanimidade, julgou procedente o \n\nlançamento conforme ementa (fls. 236-240): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004 \n\nEmenta: \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não \n\ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Diante da inidoneidade de recibos \n\napresentados para a comprovação de pagamentos de despesas médicas em ano-\n\ncalendário anterior, justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais \n\npara a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e do pagamento relativos \n\naos anos-calendário objeto da lide. Sem isso, o simples recibo ou a declaração do \n\nsuposto prestador dos serviços são insuficientes para comprovar a despesa, justificando \n\na glosa. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIntimada (AR de fl. 247), a Contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 249-253) \n\nem 05/10/2009, no qual protestou pela reforma da decisão. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\nDa Admissibilidade do Recurso Voluntário \n\nO recurso voluntário (fls. 168-182) é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, será conhecido. \n\n \n\nDo Mérito \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \n\ncomo amparo os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250/95: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no \n\nCadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n(...) (Destacamos) \n\n \n\nO art. 80 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) contem disposição no mesmo \n\nsentido: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nde documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n \n\nComo se constata dos dispositivos acima transcritos, a legislação somente permite \n\na dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus \n\ndependentes, e desde que os respectivos pagamentos sejam devidamente especificados e \n\ncomprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de \n\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os \n\nrecebeu. \n\nQuando do julgamento, negou-se provimento à impugnação visto o entendimento \n\nde que ausente a comprovação dos serviços prestados e a divergência na confirmação pelo \n\nprofissional emitente dos recibos, assim como vícios documentais, como destaco: \n\n[...] 11. Consta no Termo de Verificação Fiscal, fls. 11/14, que um dos motivos que \n\nlevou à seleção do contribuinte para ser fiscalizado em relação aos exercícios 2002 a \n\n2004, foi a utilização, no exercício de 2001, de recibos emitidos por Vanir Alexandre \n\nCavicioli, recibos estes declarados inidôneos, conforme Ato Declaratório Executivo n° \n\n14/2004. \n\n12. Dentre os documentos apresentados pela contribuinte durante o procedimento fiscal, \n\nencontram-se recibos emitidos por Rafael Pereira Grejo. Os recibos emitidos por este \n\nprofissional demonstram que para período dos anos-calendário de 2002 e 2003, um \n\nmembro da família foi submetido a tratamento fisioterápico, embora a contribuinte \n\ntenha alegado que ela \"devido a enfermidade, necessita constantemente de \n\nacompanhamentos médicos, exames laboratoriais, controle dentário, fonaudiológico e \n\nfisioterápicos\" (grifou-se). \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\n13. Nos recibos emitidos por Renato Girão Ventura, cópia às 34/31, a fiscalização já \n\nhavia constatado que nos mesmos constava o símbolo Cr$ utilizado para expressar a \n\nunidade monetária denominada CRUZEIRO, extinta em 31/07/1993, indicando que \n\nforam impressos em data anterior a 1993. Tal profissional quando intimado em sede de \n\ndiligência negou que tenha prestado serviço a contribuinte, fls. 117. \n\n14. Como o contribuinte, utilizou no exercício 2001 recibos considerados inidôneos \n\nemitidos por Vanir Alexandre Cavicioli, e devido aos fatos relatados nos itens 12 e 13 \n\nacima, entendo que a Fiscalização estava autorizada a exigir outros elementos capazes \n\nde formar a convicção de que todas as despesas médicas informadas pelo contribuinte, \n\nnos exercícios 2002 a 2004, foram efetivamente realizadas. \n\n15. Sendo assim, o contribuinte, para comprovar as despesas médicas referentes a todos \n\nprofissionais relacionados no item 11 da fl. 14, deveria trazer aos autos documentos \n\naptos a demonstrar o efetivo pagamento (cópia de cheques, extrato bancário, etc) e/ou a \n\nefetiva prestação dos serviços. Caso o pagamento tenha sido efetuado em dinheiro, \n\nrestaria ao contribuinte juntar outros documentos (exames médicos, orçamentos, fichas \n\nde atendimento, etc.) que, em conjunto, formasse a convicção de que o serviço foi \n\nefetivamente prestado. \n\n16. Como o contribuinte não logrou êxito em demonstrar o efetivo pagamento e/ou a \n\nefetiva prestação dos serviços, considero corretas as glosas efetuadas pela Fiscalização. \n\n \n\nNeste sentido, tem-se que os profissionais intimados (diligência de fls. 169-171), \n\nassim retornaram: \n\ni. Maria Cecília Bertoldi Aruth (fl. 175) - em resposta (fls. 212) a profissional afirmou a \nprestação dos serviços e os valores de R$ 10.500,00 em 2001 e R$ 6.000,00 em 2002, \n\nconforme declaração da Contribuinte. Recibos fls. 23-25 e fls. 46-50; \n\nii. Rafael Pereira Grejo (fl. 177): em resposta (fls. 199-201) o profissional afirmou a \nprestação dos serviços e os valores de R$ 10.065,00 em 2002 e R$ 11.000,00 em 2003, \n\nconforme declaração da Contribuinte. Recibos fls. 32-35 e fls. 52-54; \n\niii. Marcio Ribeiro Nogueira Ramos (fl. 176): em resposta (fl. 216) o profissional afirmou a \nprestação dos serviços e os valores conforme recibos já apresentados nos autos, conforme \n\ndeclaração da Contribuinte. Recibos fls. 26-30 e fls. 41-45; \n\niv. Marcos Fernando Cavicchioli (fl. 178): em resposta (fl. 194) afirmou a prestação dos \nserviços, os valores e respectivos cheques de pagamento, totalizando o valor de R$ \n\n1.600,00. Recibo fl. 36; e, \n\nv. Renato Girão Ventura (fl. 179): em resposta (fl. 184) o profissional informou que não \nprestou qualquer serviço à Contribuinte Recorrente, no qual solicitou, inclusive, \n\norientações e providências para apuração de eventual crime. Valor de R$ 6.900,00. \n\nRecibos fls. 37-40. \n\nNeste sentido, ao analisar os recibos apresentados, vê-se que todos possuem todos \n\nos requisitos exigidos de acordo com o artigo 8°, § 2°, inciso III da Lei n° 9.250/95, em moeda \n\ncorrente e com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas \n\nFísicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. \n\nInclusive os recibos apresentados pelo profissional Renato Girão Ventura que informou que não \n\nprestou os serviços. \n\nAinda em relação às informações prestadas pelo profissional Renato Girão \n\nVentura (fl. 184), além dos recibos cumprirem as obrigações legais, tem-se que não consta nos \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\nautos qualquer providência tomada pelo mesmo, ou pela própria fiscalização para apuração de \n\neventual fraude. Logo entendo pela admissibilidade dos mesmos. \n\nDestaco que, em análise às declarações de imposto de renda da Contribuinte (fls. \n\n58-72), tem-se que os valores comportam tais gastos. \n\nPor fim, destaco o Ato Declaratório Executivo nº 14 (fl. 55), de 25 de junho de \n\n2004, juntado pela fiscalização quanto aos recibos emitidos por Vanir Alexandre Cavicioli, \n\nconforme teor: \n\nSão INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os RECIBOS DE PAGAMENTO \n\nDE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO emitidos em nome ou pelo contribuinte \n\nVANIR ALEXANDRE CAVICIOLI, CPF 061.830.258-10, com domicílio na Rua \n\nFrancisco Marangoni, 427, em BURITAMA-SP, no período de 01/01/1999 a \n\n31/12/2002, por serem ideologicamente falsos e, portanto, imprestáveis e ineficazes \n\npara a dedução da base de cálculo do imposto de renda, por quaisquer usuários, em \n\nrazão do contido na Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz \n\nobjeto do Processo Administrativo número 10820.001338/2004-11. \n\n \n\nAcontece que este profissional não está relacionado nas diligências e nem nas \n\nintimações. \n\nAssim, voto por dar provimento ao recurso voluntário no sentido de reestabelecer \n\nas deduções apresentadas pela Contribuinte conforme declaração e respectivos valores e \n\nexercícios abaixo: \n\nProfissional Serviço Valor Ano \n\nMaria Cecília Bertoldi Aruth Fonoaudióloga R$ 10.500,00 2002 \n\nMaria Cecília Bertoldi Aruth Fonoaudióloga R$ 6.000,00 2003 \n\nMarcio Ribeiro Nogueira Ramos Dentista R$ 6.500,00 2002 \n\nMarcio Ribeiro Nogueira Ramos Dentista R$ 7.200,00 2003 \n\nRafael Pereira Grejo Fisioterapeuta R$ 10.065,00 2003 \n\nMarcos Fernando Cavicchioli Dentista R$ 1.600,00 2003 \n\nRenato Girão Ventura Dentista R$ 6.900,00 2003 \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário no sentido de reestabelecer as deduções apresentadas pela Contribuinte conforme \n\ndeclaração e respectivos valores e exercícios. \n\n \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-008.804 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15889.000102/2006-58 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, Redator Designado. \n\nCom a maxima venia, divirjo do I. Relator quanto à dedutibilidade dos recibos \n\napresentados. \n\nEm verdade, os requisitos mínimos para admissibilidade dos recibos das despesas \n\ninformadas na Declaração de Ajuste Anual estão estabelecidos no inc. III do § 2º do art. 8º da \n\nLei nº 9.250/95, bem recordado pelo I. Relator. \n\nEntretanto, este dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o § 3º do art. \n\n11 do Decreto-Lei nº 5.844/43, que assim dispõe: \n\nArt 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, \n\nnecessárias à percepção dos rendimentos. \n\n... \n\n§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nNo caso concreto, em face aos indícios apurados no curso do procedimento fiscal, \n\ndentre estes a declaração de despesa médica amparada com recibo inidôneo em ano-calendário \n\nanterior (ex vis o excerto da ementa do acórdão da DRJ/Belém), a autoridade lançadora julgou, \n\npor bem, exigir também a comprovação da efetiva prestação dos serviços e pagamentos. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Diante da inidoneidade de recibos \n\napresentados para a comprovação de pagamentos de despesas médicas em ano-\n\ncalendário anterior, justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais \n\npara a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e do pagamento relativos \n\naos anos-calendário objeto da lide. Sem isso, o simples recibo ou a declaração do \n\nsuposto prestador dos serviços são insuficientes para comprovar a despesa, justificando \n\na glosa. (grifei) \n\nA isto também junto a informação do profissional da saúde Renato Girão Ventura \n\nque declarou não haver prestado a qualquer serviço à contribuinte, elemento indiciário que exige \n\nde melhor sorte à recorrente a prova demandada pela fiscalização e não atendida. \n\nSendo assim, em que pese ter obedecido os requisitos de regularidade formal do \n\ninc. III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a \n\nefetiva prestação dos serviços e pagamentos, em meu entender indispensável na situação posta, \n\ndevendo, em leitura sistemática do texto legal com o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei \n\nnº 5.844/43, ser rejeitada a dedução. \n\nBom recordar que, nos casos de dedução da base de cálculo do IRPF das despesas \n\ninformadas na Declaração de Ajuste Anual, o ônus da prova é deslocado ao contribuinte nos \n\ntermos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu \n\ndireito. \n\nAssim, diante do quadro apresentado, não veja alternativa senão confirmar a glosa \n\ndas despesas. \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Augusto Sekeff Sallem \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",318], "camara_s":[ "Quarta Câmara",318], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",318], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS",318], "ano_sessao_s":[ "2020",157, "2021",105, "2019",56], "ano_publicacao_s":[ "2020",168, "2021",126, "2019",24], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "assinado",318, "autos",318, "cassini",318, "colegiado",318, "conselheiros",318, "da",318, "de",318, "denny",318, "digitalmente",318, "discutidos",318, "do",318, "documento",318, "e",318, "gregório",318, "julgamento",318]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}