{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":28, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"RENATA TORATTI CASSINI\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":353,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 06/06/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. NULIDADE.\nÉ nulo auto de infração lavrado contra pessoa jurídica já extinta. A sucessão se dá, no plano da obrigação tributária, por modificação subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão.\nExtinta a pessoa jurídica, a fiscalização somente pode ser voltar contra o sucessor legal da empresa extinta.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.001112/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5922690", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.581", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041001112200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"14041001112200871_5922690.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o lançamento.\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pinho (presidente da turma), Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci (vice-presidente), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-12T00:00:00Z", "id":"7496839", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:31.605Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150578614272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1492; 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CONTRA  PESSOA  JURÍDICA  EXTINTA. \nNULIDADE. \n\nÉ nulo auto de infração lavrado contra pessoa jurídica já extinta. A sucessão se dá, no plano \nda obrigação tributária, por modificação subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar \na posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento \nque motivou a sucessão. \n\nExtinta  a  pessoa  jurídica,  a  fiscalização  somente  pode  ser  voltar  contra  o \nsucessor legal da empresa extinta.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do  colegiado,  por unanimidade  de votos,  em  cancelar o \nlançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pinho \n(presidente  da  turma),  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Mauricio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n11\n12\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n \n\nNogueira  Righetti,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  (vice­presidente),  Jamed  Abdul  Nasser \nFeitoza, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.   \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face do Acórdão nº 03­34.411, \nda 5ª Turma da DRJ de Brasília (fls. 85/90), que julgou improcedente a impugnação apresentada \ncontra o Auto de Infração DEBCAB nº 37.147.839­1. \n\nRelata a autoridade fiscal que a CBEE é uma empresa pública, cuja criação \nfoi autorizada pela Medida Provisória n° 2.209, de 29/08/2001, em que  ficou definido que a \nempresa extinguir­se­ia aos 30/06/2006. Informa que o Decreto nº 5.826/2006 dispõe sobre o \nprocesso de inventariança da CBEE e trata da transferência de direitos e obrigações/dívidas da \nempresa para a União, e que por meio do Decreto n° 6.191/2007, ficou designado o Ministério \nde Minas e Energia como responsável para atender à fiscalização, conforme disposto em seu \nart. 4º. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  trata­se  de  auto  de  infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória, por ter infringido o art. 32, IV e §§ 3º e 6º da Lei nº \n8.212/90,  c.c.  o  art.  225,  IV,  §  4º  do  Decreto  nº  3.048/99,  ao  declarar  nas  Guias  de \nRecolhimento  e  Informações  à  Previdência  Social —  GFIP  seus  diretores  na  categoria  05­ \nContribuinte Individual, Diretor não Empregado nas competências de 01 a 03 e 05/2003. \n\n \nAinda em 02/2003, a empresa declarou em GFIP dois de seus diretores como \n\ncategoria 04 ­ empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), o \nque  demonstra  a  indefinição  da  empresa,  até  então,  em  relação  ao  vínculo  dos  diretores  da \nCBEE. \n\nRessalta que, a partir de 04/2003 até 03/2006, a CBEE passou a informar, em \nGFIP, os diretores como categoria 01 ­ Empregados e deu tratamento remuneratório e tributário \ncorno se empregados fossem, demonstrando seu entendimento em relação ao vínculo entre os \ndiretores e a empresa. \n\n \nFoi aplicada multa no valor de R$ 439,21 (quatrocentos e trinta e nove reais e \n\nvinte e um centavos), nos termos do art. 32, IV e § 6°, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela \nLei  n°  9.528/97,  c.c.  o  art.  284,  III,  e  373  do  Decreto  nº  3.048/99.  Não  foram  verificadas \ncircunstancias agravantes nem atenuantes. \n\n \n\nEm  sua  impugnação,  apresentada  aos  15/12/08,  a  UNIÃO  FEDERAL, \nsucessora legal da autuada, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, órgão ao qual \nfoi  atribuída  competência  para  “atender  e  providenciar  as  informações  necessárias  à \nfiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE” (art. 4º,  IV do \nDecreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007), alega, em síntese:  \n\n­  legitimidade  da  União  Federal  para  apresentação  de  impugnação,  na \nqualidade de sucessora da extinta CBEE, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90 e do Decreto \nnº 3.900, de 29 de agosto de 2001, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, órgão ao \nqual  foi  atribuída  competência  para  representá­la  nas  questões  afetas  à  fiscalização \nprevidenciária envolvendo aquela empresa, que deram origem ao presente auto de infração, nos \ntermos do art. 4º, IV do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007; \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\n­  nulidade  do  auto  de  infração,  uma  vez  que  a  CBEE  foi  criada  com \nperíodo de duração pré­determinado, tendo sido extinta aos 30/06/2006, pelo que não mais \nexiste  e  é  destituída  de  personalidade  jurídica  e  sem  capacidade  para  receber  intimações, \nnotificações ou  responder por qualquer  infração. Os direitos  e obrigações da empresa extinta \nforam transferidos à União Federal, por força do que dispõe o art. 23 da Lei nº 8.029/90 c.c. o \nart. 2.209/01 e 3º do Decreto nº 5.829/06. Assim, o presente auto de infração é nulo de pleno \ndireito,  uma  vez  que  lavrado  com  vício  de  forma,  indicando  sujeito  passivo  desprovido  de \npersonalidade jurídica, ao invés de seu sucessor, no caso, a União Federal;  \n\n­ em função do AI ter sido lavrado erroneamente contra empresa já extinta, a \nrecorrente argumenta que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que os servidores \ndo Ministério  de Minas  e  Energia,  por  não  constarem  como  representantes  legais  da CBEE \njunto  à  RFB,  tiveram  negado,  por  diversas  vezes,  o  acesso  a  documentos  e  informações \nrelacionados à empresa junto àquele órgão; \n\n­  que,  compulsando  a  documentação  da  extinta  CBEE,  a  área  técnica  do \nMinistério de Minas e Energia não obteve êxito em justificar o descumprimento de obrigações \nacessórias que constituíram objeto de parte da autuação em comento; \n\n­  que  procurou  sanar  as  falhas  verificadas  com  relação  à  ausência  de \ninformações e incorreções na GFIP, consignando a enorme dificuldade para tanto uma vez que \na CBEE não possui mais sistemas ativos;  \n\n­ que no tocante à suposta incorreção na classificação dos diretores da extinta \nempresa  na  GFIP  como  contribuintes  individuais,  em  vez  de  empregados,  e  a  consequente \nausência de recolhimentos decorrentes dessa informação equivocada, embora a CBEE os tenha \nclassificado,  no  período  de  abril/2003  a  março  /2006  como  empregados,  eles  nunca  foram \nempregados da empresa; ao contrário, pertenciam ao órgão de direção da entidade e, destarte, \nnão  estavam  presentes  os  requisitos  necessários  à  relação  de  emprego,  principalmente  a \nsubordinação jurídica. No caso em tela, os diretores não se sujeitavam a ordens superiores, nem \na  horário  de  trabalho  pré­determinado  e  as  normas  citadas,  relacionadas  às  diretrizes \nestabelecidas pelo Conselho de Administração, não demonstram subordinação jurídica entre os \ndiretores e aquele órgão colegiado; \n\n­ que no  tocante às contribuições supostamente não recolhidas  referentes às \nparcelas  dos  segurados  ex­conselheiros  e  a  sua  consequente  informação  na  GFIP,  elas  não \nforam  recolhidas porque não eram devidas,  sendo que a que  foi considerada devida, caso do \núnico  conselheiro  que  mantinha  concomitantemente  atividade  junto  à  CBEE  e  vínculo  de \nnatureza privada, foi recolhida de forma regular; \n\n­  que,  com  relação  à  classificação  incorreta  na  GFIP  dos  dois  diretores \ncedidos,  não  má  fé,  mas  por  equívoco  da  Caixa  Econômica  Federal,  que  não  realizou  a \ncorreção do código após a consulta n°37284.000817/2005­71 feita à RFB/MPS. \n\n­  por  fim,  requer  seja  declarada  a  nulidade  dos  AIs  e  o  conseqüente \ncancelamento dos débitos nele apontados. Caso não seja reconhecida a ausência das infrações \napontadas, requer a aplicação da multa mais benéfica nos termos da MP 449/08. \n\nA DRJ em Brasília  julgou a  impugnação  improcedente e manteve o crédito \ntributário integralmente, em julgado assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 06/06/2006 \n\nAIOA ­ DEBCAD n.° 37.147.839­1 (69) \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. \n\nApresentar a empresa GFIP com informação incorreta, em campo não relacionado a fatos \ngeradores  de  contribuições  sociais.  tipifica  infração,  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, ensejando aplicação de penalidade. \n\nMULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nTratando­se de auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária não \ndefinitivamente julgado, aplica­se a lei superveniente, na ocorrência do pagamento, quando \ncominar penalidade menos severa que a prevista naquela vigente ao tempo de sua lavratura. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada dessa decisão aos 25/02/2010 (fls. 132), a UNIÃO FEDERAL, por \nmeio  do  Ministério  das  Minas  e  Energia,  interpôs  recurso  voluntário  tempestivamente,  aos \n24/03/2010  (fls. 133/149),  reafirmando os argumentos  já apresentados na  impugnação, acima \ntranscritos, e acrescentando, ainda, os seguintes: \n\n­  que  por  meio  da  Solução  de  Consulta  nº  122  –  SRRF/1ºRF/Disit,  de \n14/07/09,  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  reconhece,  expressamente,  que  “a \nCBEE  deixou  de  possuir  personalidade  jurídica  desde  30  de  junho  de  2006,  tendo  sido \nincorporada  à União, na qualidade de  sucessora  de  seus direitos  e obrigações  (...)”. Conclui, \nportanto,  que  a  própria  Secretaria  da Receita  Federal  reconhece  a  extinção  da  personalidade \njurídica  da  extinta  CBEE  por  força  de  disposição  legal,  argumentos  constantes  de  suas \nimpugnações  apresentadas  perante  aquele  mesmo  órgão  e  que  foram  rechaçadas  na  decisão \nrecorrida por  fundamento diametralmente oposto  ao  exposto na  solução de  consulta  em  tela, \natuação esta contraditória da RFB, que implica em insegurança jurídica para a União Federal e \nque compete a este Conselho solucionar; e \n\n­  que  a União Federal,  na qualidade de  sucessora da extinta CBEE,  seria  a \nresponsável pelo recolhimento dos valores constantes do auto de infração impugnado. Todavia, \né, também, a credora desses mesmos valores, havendo, dessa forma, nítida confusão, instituto \nprevisto  no  art.  381  do Código Civil,  que  é  causa  de  extinção  das  obrigações. Nesse  passo, \nesclarece está em curso desde 27/09/10 o procedimento conciliatório nº 00400.010485/2008­\n66, em trâmite perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública \nFederal,  que  tem  por  objeto  justamente  os  créditos  tributários  objeto  do  presente  auto  de \ninfração, bem como dos demais, resultantes da mesma ação fiscalizatória, conforme se verifica \nda Nota Técnica nº 15 – Disit01, de 08/10/2010 (fls. 202). Naquele procedimento, por meio \ndo Parecer PGFN/CAT nº 2061/2009 (fls. 1289/1297), de 29/10/2009, a PGFN se manifestou \na respeito da aplicação, ao presente caso, “do Parecer PGFN/PGA nº 1336/2008, no sentido da \nextinção  do  crédito  tributário  em  decorrência  de  confusão”.  Informa,  ainda,  que  a  Portaria \nPGFN  nº  1.382,  de  20  de  outubro  de  2009,  aprovou  o  Plano  de  Trabalho  de Depuração  da \nDívida Ativa que, dentre os 09 grupos de trabalho constituídos, o de nº 01 tem listadas, entre \nsuas ações, a de “realizar o levantamento das empresas estatais extintas cujas obrigações foram \nassumidas  pela  União,  com  o  objetivo  de  apurar  a  existência  de  confusão  entre  credor  e \ndevedor.”  Assim,  argumenta  que  não  há motivos  plausíveis  para  a manutenção  do  presente \nauto  de  infração,  devendo  ser  garantida  a  eficiência  que  deve  nortear  a  atuação  da \nAdministração. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nRequer,  finalmente,  que  o  recurso  seja  conhecido  e  provido,  para  que  seja \ndeclarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  diante  da  existência  de  vício  insanável  em  sua \nexpedição  em  desfavor  de  empresa  extinta,  que  não  possui  personalidade  jurídica  para \nresponder  pelos  débitos  apontados;  sucessivamente,  que  seja  reconhecida  a  ausência  das \ninfrações  apontadas  no  auto  de  infração,  com o  cancelamento  dos  respectivos  débitos,  pelas \nrazões expostas; ou, ainda, a aplicação a multa menos gravosa. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini, Relatora \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nPRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\na)  AI lavrado contra empresa extinta, destituída de personalidade jurídica \n\nA recorrente alega nulidade insanável do auto de infração, uma vez que teria \nsido lavrado contra a CBEE quando essa empresa já houvera sido extinta.  \n\nA Companhia Brasileira de Energia Emergencial é uma empresa pública que, \nnos  termos do art. 37, XIX da CF,  teve sua criação autorizada pela Medida Provisória de nº \n2.209, de 29 de agosto de 2001, instrumento este que também previu a data de sua extinção em \nseu art. 3º, nos seguintes termos: \n\n“Art. 3º A CBEE extinguir­se­á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no \nart. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.” \n\nPor meio do Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001, a CBEE foi, então, \ncriada e aprovado o  seu estatuto, que  igualmente dispôs, em seu  art. 4°,  sobre a extinção da \nempresa aos 30 de junho de 2006, conforme abaixo: \n\nDecreto 3.900, de 29 de agosto de 2001: \n\n \n\n“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. \n84,  incisos  IV  e  VI,  da  Constituição,  e  tendo  em  vista  o  disposto  na  Medida \nProvisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, \n\nDECRETA: \n\nArt. 1º Fica criada a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial ­ CBEE, \nempresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. \n\n(...)”. (destaques originais) \n\nEstatuto Social da CBEE: \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\n “(...) \n\nArt. 4º A CBEE extinguir­se­á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no \nart. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. \n\n(...)”. (destacamos) \n\nO art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a que fazem alusão tanto os \narts.  4º  do Estatuto  Social  da Empresa  quanto  o  art.  3º  da Medida  Provisória  2.209/01,  que \nautorizou a sua criação, dispõe: \n\nArt.  23. A União  sucederá  a  entidade,  que  venha a  ser  extinta  ou  dissolvida, nos \nseus  direitos  e  obrigações  decorrentes  de  norma  legal,  ato  administrativo  ou \ncontrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. \n\n§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos \nem vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, \npor motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão. \n\nO art. 26 da mesma lei, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\nArt.  26.  São  cancelados  os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda \nNacional,  de  responsabilidade  das  entidades  que  vierem  a  ser  extintas  ou \ndissolvidas em virtude do disposto nesta lei. \n\nNesse contexto, o Decreto nº 5.826, de 20 de julho de 2006, trata do processo \nde Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, e estabelece, em seu \nart.  1º,  que  compete  ao  Ministério  de  Minas  e  Energia  a  coordenação  e  a  supervisão  dos \nprocedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações da extinta \nCBEE.  \n\nO  art.  3º  do  aludido  Decreto  determina  que  “os  direitos  e  obrigações \natribuídos à extinta CBEE ficam transferidos para a União, nos  termos do art. 23 da Lei nº \n8.029,  de  12  de  abril  de  1990”  e  seu  art.  6º,  que  “a  transferência  de  dívidas  oriundas  da \nextinta CBEE à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será realizada na \nforma do Decreto nº 1.647 de 28 de setembro de 1995”, cujo art. 1º, “caput”, estabelece que \n“fica  autorizado  o Ministério  da  Fazenda  a  negociar  as  obrigações  vencidas  e  vicendas, \ndecorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção \nde suas obrigações, pela União, autorizada por lei”. \n\nPor  fim,  o  Decreto  nº  6.191,  de  20  de  agosto  de  2007,  dispõe  sobre  a \nconclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta CBEE e determina, em seu art. 4º, IV: \n\n“Art. 4o Cabe ao Ministério de Minas e Energia: \n\n(...) \n\nIV ­ atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de \nfiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE; \n\n(...)”. \n\nDe  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  supratranscritos, \nnotadamente  o  art.  3º  da Medida  Provisória  nº  2.209/01,  verifica­se  que,  de  fato,  a  CBEE \nextinguiu­se, por determinação legal, aos 30 de junho de 2006.  \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nNote­se  que  esse  instrumento  que,  atendendo  a  exigência  constitucional, \nautorizou a criação da  empresa pública,  também previu  expressamente  a  sua  futura  extinção \nnaquela  mencionada  data,  mediante  do  uso  da  forma  verbal  “extinguir­se­á”,  expressão \nperemptória, que não deixa nenhuma margem a dúvida em relação a esse fato. \n\nPois  bem.  A  respeito  do  início  da  existência  da  pessoa  jurídica,  ensina  a \ndoutrina: \n\n“Enquanto a pessoa natural, em razão de sua estrutura biopsicológica, tem o início \nda sua personalidade com o nascimento com vida  (CC, art. 2º), a pessoa  jurídica \nterá o início de sua personalidade conferido pelo ordenamento jurídico. Se se trata \nde  pessoa  jurídica  de  direito  público,  a  personalidade  é  conferida  pela  norma \njurídica (em sentido amplo). De outro prisma, em se tratando de pessoa jurídica de \ndireito  privado  (dependendo,  por  conseguinte,  da  vontade  humana),  será  o \nregistro  do  seu  ato  constitutivo  no  órgão  competente  que  lhe  conferirá \npersonalidade  jurídica.  Nessa  esteira,  o  art.  45  do  Estatuto  Civil  é  de  clareza \nmeridiana ao proclamar que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de \ndireito  privado  com  a  inscrição  do  ato  constitutivo  no  respectivo  registro.” \n(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. CURSO DE DIREITO CIVIL \n1 E LINDB. São Paulo: Atlas, 2015, p. 358­359). \n\nQuanto ao término da existência da pessoa jurídica de direito privado, ensina­\nnos a doutrina que pode se dar por diferentes razões, quais sejam: \n\n“01)  Pela  dissolução  deliberada  de  seus  membros,  por  unanimidade  e \nmediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria;  \n\n02) Quando for determinado por lei;  \n\n03) Em decorrência de ato governamental;  \n\n04) No caso de termo extintivo ou decurso de prazo;  \n\n05) Por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios (NCPC 599 \na 609); e  \n\n06)  Por  dissolução  judicial.\"  (TARTUCE,  Flávio. Manual  de Direito Civil. \nVolume único. São Paulo: Método, 2017, p. 177) \n\nE prossegue chamando a atenção para o fato de que: \n\n“Não  se  pode  esquecer  que  a  extinção  da  pessoa  jurídica  não  se  opera  de modo \ninstantâneo.  Como  bem  ensina  Maria  Helena  Diniz,  qualquer  que  seja  o  fato \nextintivo,  tem­se  o  fim da  entidade;  porém,  se houver  bens  de  seu  patrimônio  e \ndívidas a resgatar, ela continuará em fase de  liquidação, durante a qual subsiste \npara  a  realização  do  ativo  e  pagamento  de  débitos.  Encerrada  a  liquidação \npromover­se­á o cancelamento da pessoa jurídica. Regras nesse sentido constam do \nart. 51 do CC”. (Idem) (destacamos) \n\nPois  bem.  Considerando  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  aos  05  de \nnovembro de 2008, realmente, conforme o acima exposto, essa providência se deu em face de \npessoa jurídica extinta, uma vez que conforme determinado pelo art. 3º da MP nº 2.209/01, a \nCBEE extinguir­se­á aos 30/06/06. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nMesmo  que  tenhamos  em  mente  a  ressalva  constante  do  trecho  acima \nreproduzido,  no  sentido  que  de  que  havendo  bens  do  patrimônio  da  empresa  e  dívidas  a \nresgatar, ela continuará em fase de liquidação, atente­se para o fato de que quando da autuação, \na  empresa  já  havia  sido  sucedida  pela  União  Federal  e  já  se  encontrava  em  processo  de \ninventariança, devidamente representado o seu sucessor nesse processo, em tudo semelhante à \nliquidação à que alude o excerto doutrinário, pelo Ministério das Minas e Energia, conforme \nart. 1º do Decreto nº 5.826/06. \n\nNote­se  que  esse  fato  não  era  desconhecido  da  fiscalização,  uma  vez  que \ntodos  os  instrumentos  normativos  acima  citados  foram  juntados  aos  autos  pela  própria \nautoridade  fiscal  (fls.  18/34)  que,  inclusive,  fez,  no  relatório  da  fiscalização  (fls.  86/97),  um \nhistórico da sequência de todos os acontecimentos envolvendo a criação e a extinção da CBEE \nna data mencionada, a sua sucessão pela União Federal, com a assunção de seu ativo e passivo \npor essa pessoa jurídica de direito público interno, conforme determinado pelo art. 23 da Lei nº \n8.029/90, seu  processo  de  inventariança,  a  representação  da União Federal  nas  demandas  de \ninteresse da extinta CBEE pelo Ministério das Minas e Energia etc. \n\nNesse  contexto,  causa  espécie  a  autuação  da  CBEE  quando  essa  mesma \nempresa  já  houvera  sido  extinta  há  mais  de  2  anos  e  sucedida  pela  União  Federal,  com \nprocedimento de inventário instaurado e normativamente regulado. \n\nA  propósito  da  responsabilidade  dos  sucessores  no  Direito  Tributário, \nLuciano Amaro esclarece que; \n\n“A sucessão se dá no plano da obrigação  tributária, por modificação subjetiva \npassiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado \nem que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão. Se \nse trata de obrigação cujo cumprimento independe de providência do sujeito ativo, \ncabe  a  sucessor  adimpli­la,  nos  termos  da  lei.  Se  depende  de  providência  do \nsujeito ativo (lançamento), já tomada, compete­lhe também satisfazer o direito do \ncredor.  Se  falta  essa  providência,  cabe­lhe  aguardar  e  efetuar  o  pagamento,  do \nmesmo  modo  que  faria  o  sucedido”.  (in Direito  Tributário  Brasileiro.  São \nPaulo: Saraiva, 2009, p. 320). \n\nDiante do exposto, tem­se que o único procedimento técnica e juridicamente \ncorreto  seria  se  voltar  a  fiscalização  contra  o  sucessor  legal  da  empresa  extinta,  o  que,  no \npresente  caso,  entendemos  que  tampouco  seria  possível  por  se  tratar  o  sucessor  da  União \nFederal. Com efeito, a admitir­se hipótese que tal, estar­se­ia diante da União, por intermédio \nda Receita Federal do Brasil, autuando a própria União visando à constituição e cobrança de \ncrédito tributário, o que, convenhamos, não tem sentido algum. \n\nA par de todos esses fatos, a r. decisão recorrida entendeu que a preliminar de \nilegitimidade  passiva  da  CBEE  não  pode  prosperar,  pois  no  entendimento  da  r.  relatora, \nconforme  Comprovante  de  Inscrição  e  de  Situação  Cadastral  constante  do  sítio  da  RFB,  o \nCNPJ  da  empresa  continua  ativo.  Ademais,  entendeu  que  o  documento  comprobatório  de \nregularidade do contribuinte perante a Previdência Social,  inclusive de baixa da empresa, é a \nCertidão  Negativa  de  Débito  ­  CND,  e  que  só  após  a  expedição  desse  documento  é  que  a \nempresa terá o seu CNPJ encerrado, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, continuar \nrespondendo por qualquer débito ou infração até o encerramento da pessoa jurídica. \n\nEntendemos  que  não  lhe  assiste  razão.  Com  efeito,  como  já  expusemos,  a \nCBEE foi extinta por determinação legal aos 30 de junho de 2006 e, também por determinação \nlegal, qual seja o art. 23 da Lei nº 8.029/90, foi sucedida pela União Federal, tratando­se, pois, \nesse ente público do legitimado para responder pelo seu passivo a partir de então.  \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nE  conforme  disciplinado  no  art.  45  do Código Civil,  a  existência  legal  das \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  tem  início  com  a  inscrição  do  ato  constitutivo  no \nrespectivo registro, qual seja, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.  \n\nA  inscrição  no CNPJ,  conforme  art.  2º,  “caput”,  da  IN/RFB  nº  1634/2006, \n“compreende  as  informações  cadastrais  das  entidades  de  interesse  das  administrações \ntributárias  da União,  dos  estados,  do Distrito  Federal  e  dos municípios”. Ou  seja,  tanto  nos \ntermos  da  lei  civil,  como  da  própria  IN  em  comento,  não  tem  nenhuma  relação  com  a \nexistência da pessoa jurídica. \n\nAssim,  o  fato  de  a  empresa  ainda  possuir  CNPJ  ativo  não  a  torna  parte \nlegítima  para  responder  pelo  crédito  tributário  se  já  havia  sido  extinta  e  sucedida  por  outra \npessoa jurídica.  \n\nSaliente­se que um dos documentos  juntados pela  recorrente com o  recurso \nvoluntário,  a Solução  de Consulta  nº  122  SRRF/1 RF/Disit,  de  14  de  julho  de  2009  (fls. \n1260/1276),  nos  dá  conta  de  que  aos  30  de  junho de 2006,  a CBEE protocolizou  pedido  de \nbaixa do seu CNPJ junto à RFB por intermédio do Documento Básico de Entrada do CNPJ – \nDBE  e,  desde  então,  vem  tomando  as  providências  necessárias  para  o  encerramento  de  sua \ninscrição, que não havia sido efetivada até a data do encerramento do processo de inventário da \nempresa, nem da aprovação da Solução de Consulta em questão. \n\nCumpre  mencionar,  por  fim,  que  como  argumenta  o  recorrente  em  seu \nrecurso,  conforme  consta  desse mesmo  documento,  a  extinção  da  personalidade  jurídica  da \nCBEE  é  ali  reconhecida  pela  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  nos  seguintes \ntermos (fls. 1255): \n\n“17. Conforme sobejamente comprovado nos parágrafos anteriores, a existência da \npessoa  jurídica  CBEE  extinguiu­se  em  30  de  junho  de  2006,  por  determinação \nexpressa do art. 3° da Medida Provisória n° 2.209, de 2001. Em conseqüência, foi \nformalizado pedido de baixa da pessoa jurídica no CNPJ, pendente de apreciação \nperante  a  RFB.  Embora  a  CBEE  tenha  deixado  de  existir,  no  plano  jurídico, \ncontinua a figurar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, fazendo jus a situação \ncadastral denominada \"suspensa\". Registre­se que a ausência da baixa da pessoa \njurídica, no CNPJ, em nada modifica sua condição jurídica de empresa extinta e \nsucedida  pela  União,  qualificações  estas  que  decorrem,  imediatamente,  de \ncomando legal.” (Destacamos) \n\nDesse modo, entendemos que, realmente, o presente auto de infração padece \nde nulidade insanável, que deve ser reconhecida por este colegiado. \n\nb)  Impossibilidade  de  constituição/cobrança  do  débito  em  face  do  sucessor  – \nconfusão \n\nA  União  Federal,  na  qualidade  de  sucessora  legal  da  extinta  CBEE,  é  a \nresponsável  pelos  débitos  constantes  do  presente  auto  de  infração.  Todavia,  é  também,  ao \nmesmo  tempo,  a  credora  desses mesmos  valores,  operando­se,  dessa  forma,  o  fenômeno  da \nconfusão, causa de extinção das obrigações, conforme previsão do art. 381 do Código Civil: \n\nArt.  381.  Extingue­se  a  obrigação,  desde  que  na mesma  pessoa  se  confundam  as \nqualidades de credor e devedor.  \n\nO  recorrente  esclarece  em  seu  recurso  voluntário  que  está  em  curso  desde \n27/09/10  o  procedimento  conciliatório  nº  00400.010485/2008­66,  em  trâmite  perante  a \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nCâmara  de Conciliação  e Arbitragem da Administração Pública Federal,  que  tem por  objeto \njustamente os créditos tributários objeto do presente auto de infração, bem como dos demais, \nresultantes da mesma ação fiscalizatória, conforme se verifica da Nota Técnica nº 15 ­ Disit01, \nde 08/10/2010 (fls. 202).  \n\nNaquele  procedimento  conciliatório,  por  meio  do  Parecer  PGFN/CAT  nº \n2061/2009,  de  29/10/2009  (fls.  1289/1297),  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  se \nmanifestou  expressamente  a  respeito  da  aplicação,  ao  caso,  do  Parecer  PGFN/PGA  nº \n1336/2008, no sentido da extinção do crédito tributário discutido no presente processo em \ndecorrência de confusão, nos seguintes termos: \n\n“(...) \n\n22. Na verdade, o problema posto no primeiro questionamento se identifica com o \ncaso examinado pelo Parecer PGFN/PGA N° 1336/2008, senão, vejamos: \n\n“2. Tais hipóteses, embora raras, podem ocorrer, como se tem verificado. Exemplos \ndisso  residem  em  empresas  públicas  ou  sociedades  de  economia  mista  que  são \nextintas  e,  por  determinação  legal,  são  sucedidas  no  seu  passivo,  inclusive  o \ntributário,  pela  União.  Recentemente,  pode­se  citar  o  caso  da  Rede  Ferroviária \nFederal  S/A  ­  RFFSA,  cuja  liquidação  e  extinção  foi  determinada  pela  Medida \nProvisória  n°  353,  de  22/01/2007,  atual  Lei  n°  11.483,  de  31/05/2007,  no  bojo  da \nqual se estabeleceu a sucessão pela União daquela sociedade de economia mista. \n\n3.  Mais  freqüentes  são  os  casos  que  decorrem  da  cobrança  das  contribuições \nprevidenciárias em face da União que era  feita inicialmente pelo Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  ­  INSS,  atualmente  sucedido  pela  União,  nos  termos  da  Lei  n° \n11.457, de 16/03/2007. \n\n4. Inquestionavelmente nessas hipóteses em que a União é credora e devedora do \nmesmo crédito, quase que invariavelmente por causas subseqüentes, está­se diante \ndaquilo  que  o  Código  Civil  denomina  de  confusão  (arts.  381  e  384).  Eis  o \ntratamento dado por aquele Diploma: \n\n\"Art.  381.  Extingue­se  a  obrigação,  desde  que  na mesma  pessoa  se  confundam  as \nqualidades de credor e devedor. \n\nArt.  382.  A  confusão  pode  verificar­se  a  respeito  de  toda  a  dívida,  ou  só  de  parte \ndela. \n\nArt. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a \nobrigação  até  a  concorrência  da  respectiva  parte  no  crédito,  ou  na  divida, \nsubsistindo quanto ao mais a solidariedade. \n\nArt.  384.  Cessando  a  confusão,  para  logo  se  restabelece,  com  todos  os  seus \nacessórios, a obrigação anterior\" \n\n5. O efeito da confusão, como se verifica da leitura dos artigos acima transcritos é a \nextinção do crédito. Daí a indagação: o mesmo ocorre com o crédito tributário? \n\n6. A  resposta  parece  ser  positiva,  afinal,  qual  a  razoabilidade  da  União  fazer  o \npagamento de um determinado crédito para si própria? Imagine­se se esse crédito \ndecorre  de  uma  decisão  judicial,  a  qual  somente  pode  ser  cumprida  com  a \nexpedição  de um precatório,  nos  termos  do  art.  100  da CR/88. Ter­se­ia  a União \nmovimentando  toda  a  sua  estrutura,  seja  no  Poder  Executivo,  seja  no  Poder \nJudiciário, para expedir um precatório em nome próprio. Nada mais sem sentido e \ncontrário  ao  princípio  constitucional  da  eficiência  que  rege  a  Administração \nPública. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\n10.  Dessa  forma,  há  segurança  em  afirmar­se  que  a  confusão  é  hipótese  de \nextinção  do  crédito  tributário  e  caberá  à  administração  tributária  dar \nconsequências a essa conclusão, (i) seja no âmbito da dívida ativa da União, com a \nadoção dos atos administrativos competentes para a extinção do crédito ali inscrito; \n(ii) seja no âmbito  judicial, com a extinção das execuções  fiscais e ações de defesa \nem decorrência providência contida no item anterior. \n\n(...)”. \n\n23. A  leitura  do  Parecer  PGFN/PGA  nº  1336/2008  revela  a  afinidade  entre  as \nmatérias. Em ambos os casos, houve sucessão legal de débitos, de modo a tornar a \nUnião Federal credora e devedora da mesma relação jurídico­tributária. Forçoso \nreconhecer, a essa altura, a existência de confusão nos processos administrativos \nfiscais em curso, apta a ensejar a extinção dos mesmos. \n\n24. Corroborando esse entendimento, a Lei n° 8.029, de 1990, aplica os mesmos \nefeitos da confusão à sucessão das entidades públicas cuja extinção regulou, nos \ntermos do seu art. 26: \n\n“Art.  26.  São  cancelados  os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda \nNacional,  de  responsabilidade  das  entidades  que  vierem  a  ser  extintas  ou \ndissolvidas em virtude do disposto nesta lei.” \n\n25. Em suma, é de se responder afirmativamente à primeira indagação, quanto à \naplicabilidade,  à  hipótese  em  epígrafe,  do  desfecho  proposto  no  Parecer \nPGFN/PGA nº 1336/2008.” (destacamos) \n\nÀ luz do direito vigente e aplicável à espécie, bem como da manifestação da \nPGFN, acima transcrita, temos que se por hipótese a CBEE ainda não houvesse sido extinta por \nocasião da lavratura do auto de infração (o que, conforme expusemos no item anterior, não é o \ncaso), ainda assim, o crédito tributário daí resultante seria extinto em decorrência da confusão \npor  ser  a  União  Federal  a  sucessora  legal  da  empresa  e,  também,  a  credora  do  tributo  em \nquestão.  \n\nEssa realidade leva, em consequência, também à nulidade insanável do auto \nde infração pela impossibilidade de constituição do crédito em face do sucessor da CBEE, visto \nse  tratar  da União  Federal,  uma  vez  que  se  confundem,  na mesma pessoa  jurídica,  credor  e \ndevedor do tributo que se visa cobrar. \n\nVeja­se  que  o  recorrente  trouxe  aos  autos  o  Parecer  PGFN/CAT/nº \n1315/2009, no qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional faz referência a outro parecer, \nqual  seja  o  Parecer  PGFN/CAT/N°  375/2009  (fls.  1283),  que  versava  sobre  lançamentos  de \ncontribuições  previdenciárias  contra  órgão  federal,  mais  especificamente,  contra  o  Tribunal \nRegional Eleitoral do Estado da Bahia. \n\nNeste último parecer, o Procurador­Chefe da Procuradoria da União na Bahia \nconcluiu  pela  inviabilidade  de  autuação  de  órgãos  públicos,  uma  vez  que  desprovidos  de \npersonalidade jurídica própria e, consequentemente, de titularizar direitos e obrigações.  \n\nAssim, segundo o Parecer PGFN/CAT/nº 1315/2009:  \n\n24.  Quanto  ao  caso  em  deslinde,  resguardado  melhor  juízo,  entende­se  como \ndesnecessária a instauração de CCAF para a solução da controvérsia. A uma, porque \njá existe o entendimento da PGFN acerca da impossibilidade de autuação de órgão \npúblico pela SRF13. A duas, porque se a autuação deveria recair sobre ente dotado \nde  personalidade  jurídica,  tal  ente  seria  a  União,  já  que  o  TRE/BA  é  órgão \nintegrante do Poder Judiciário da União e, nesse cenário, haveria a configuração \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nda  confusão,  uma  das  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  nos  moldes \npreconizados no Parecer PGFN/PGA/N° 1336/2008. \n\n(...).” \n\nO  Parecer  PGFN/CAT  nº  2061/2009  também  faz  referência  ao  Parecer \nPGFN/CAT  nº  152/2009,  que  trata  de  hipótese  semelhante  à  versada  no  parecer  acima, \nrelativamente, todavia, à cobrança de créditos previdenciários em face de outro órgão federal, \nqual seja o Tribunal Regional Federal de São Paulo. \n\nNeste  último  parecer,  a  PGFN  foi  enfática  no  sentido  da  inviabilidade  de \nautuação da União pela própria União: \n\n“23. Para que houvesse viabilidade jurídica da autuação em voga, considerando \nque o TRE/SP não é detentor de personalidade jurídica própria, a medida deveria \nrecair  sobre o ente dotado de personalidade  jurídica, no  caso, a União. Como o \nreferido  Tribunal  é  órgão  integrante  do  Poder  Judiciário  da  União,  estamos \ndiante de uma situação em que a União, em sua função executiva, autua a União, \nem  sua  função  judicial.  É  a  União  autuando  a  própria  União,  o  que  parece \ndesprovido de lógica e razoabilidade. \n\n24. Mesmo que se chegasse à  conclusão da viabilidade da autuação, parece­nos \nque poderia existir confusão nos pólos ativo e passivo de eventual ação judicial a \nser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o que levaria, fatalmente, \nà extinção do crédito tributário. \n\n(...).”(grifamos) \n\nNote­se que o que se discute nos pareceres em questão é de quem  se deve \nexigir o pagamento do crédito tributário, concluindo a PGFN (a nosso ver, acertadamente) que \no  lançamento  deve  ocorrer  não  no  órgão  responsável  pela  infração,  já  que  destituído  de \npersonalidade  jurídica,  mas  na  pessoa  jurídica  de  Direito  Público  do  qual  faz  parte, \nressalvando que não se poderá efetivar a cobrança do próprio ente titular do direito para \ntanto competente em razão da existência de confusão. \n\nNo  caso  tratado  nos  presentes  autos,  a  CBEE,  embora  não  se  tratasse  de \nórgão público, mas de empresa pública, já havia sido extinta ao tempo da lavratura do auto de \ninfração. Daí  a  necessidade  da  autuação  ter  ocorrido na pessoa  do  seu  sucessor,  o  que,  no \ncaso, é inviável, por conta da confusão, segundo entendimento manifestado pela própria PGFN \nnos  pareceres  acima  mencionados,  porque  o  seu  sucessor  legal,  ente  titular  do  crédito,  é \ntambém o responsável pela sua cobrança.  \n\nPor  fim,  oportuno,  nesta  oportunidade,  lembrar  do mandamento  inserto  no \nart.  373  do  NCPC,  segundo  o  qual  “o  juiz  apreciará  a  prova  constante  dos  autos, \nindependentemente  do  sujeito  que  a  tiver  promovido,  e  indicará  na  decisão  as  razões  da \nformação do seu convencimento”. \n\nTrata­se do “princípio do livre convencimento motivado”, a cujo respeito nos \nensina Nelson Nery Junior: \n\n“3.  Livre  convencimento  motivado.  O  juiz  é  soberano  na  análise  das  provas \nproduzidas  nos  autos.  Deve  decidir  de  acordo  com  o  seu  convencimento,  mas \nsempre vinculado à prova dos autos. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure \n(CF 93 IX). O sistema não se contenta com o fundamento meramente formal, pois e \nexige  que  o  juiz  dê  fundamentos  substanciais  indicadores  do  seu  convencimento. \n(...)”  (destacamos)  (NERY  JUNIOR,  Nelson;  NERY,  Rosa  Maria  de  Andrade. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nComentários  ao  Código  de  Processo  Civil.  Novo  CPC  –  Lei  13.105/2015.  São \nPaulo: RT, 2015, p. 992) \n\nPor todo o exposto, entendemos,  também pelas razões acima, que o auto de \ninfração é nulo de pleno direito e assim deve ser reconhecido, uma vez que o crédito tributário \nnão poderia (nem poderá) ser constituído em face do sucessor legal da CBEE, tendo em vista \nse tratar da União Federal. \n\nc)  Cerceamento de defesa \n\nA recorrente  alega,  ainda,  que haveria nulidade  do  auto de  infração por  ter \ntido seu direito de defesa cerceado em decorrência de  ter  sido  lavrado contra sujeito passivo \ndesprovido de personalidade jurídica, ao invés do seu legítimo sucessor. \n\nArgumenta  que  em  função  disso,  os  servidores  do  Ministério  de  Minas  e \nEnergia,  por  não  constarem  como  representantes  legais  da  empresa  extinta  junto  à  RFB, \ntiveram  negado,  por  diversas  vezes,  o  acesso  a  documentos  e  informações  relacionados  à \nCBEE  junto  àquele  órgão,  inclusive  para  a  obtenção  de  guias  de  pagamento  de  valores  de \ntributos considerados devidos.  \n\nAfirma  que  essas  dificuldades  caracterizam  afronta  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  assegurados  no  art.  5º,  LV da CF,  o  que  constitui  nulidade \ninsanável, que deve ser reconhecida. \n\nSobre  este ponto,  entendemos que não  tem  razão o  recorrente. Embora não \ndiscordemos do fato de que seus procuradores possam, realmente, ter enfrentado embaraços no \nque diz respeito à obtenção de documentos e guias junto a Receita Federal do Brasil, fato é que \nisso não impediu o regular exercício do direito de defesa por parte do ente público. \n\nDe  acordo  com  o  art.  277,  do  CPC,  “quando  a  lei  prescrever  determinada \nforma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. \n\nTrata­se  do  “princípio  da  instrumentalidade  das  formas”  que,  como  nos \nensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,  \n\n“na  contraposição  entre  forma  do  ato  e  o  objetivo  a  ser  alcançado,  o  direito \nprocessual prefere o segundo. Em razão disso se desenvolveu a ideia de sobredireito \nprocessual, criado para minimizar as consequências do descumprimento da técnica \nprocessual,  interpretando­se  as  regras  sobre  validade  do  instrumento  e  condições \nde  admissibilidade  do  julgamento  de  mérito  de  acordo  com  o  fim  visado  pela \nformalidade em si e pelo próprio processo como um todo” (Idem, p. 822).  \n\nNo mesmo sentido: \n\n(...)  A  relevância  da  formas  no  processo  se  limita  a  que  garantam  que  certos \nobjetivos sejam cumpridos. Formas são “garantias, sob certo aspecto. Cumprida a \nfinalidade  do  ato,  passa  a  ser  irrelevante  ter  o  não  ter  sido  observada  a  forma \nprescrita  em  lei.  (...)”  (WAMBIER,  Tereza  Arruda Alvim;  CONCEIÇÃO, Maria \nLúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres \nde.  Primeiros  Comentários  ao  Novo  Código  de  Processo  Civil.  São  Paulo:  RT, \n2015, p. 460) \n\nEntendemos,  desse modo,  que  não  há  falar  em  nulidade,  uma  vez  que  não \nhouve  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa  por  parte  do  recorrente  no  presente  caso \nconcreto. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nMÉRITO  \n\nEm sua impugnação, a recorrente reproduz os argumentos de mérito trazidos \nem sua defesa nos autos de infração das obrigações principais conexos, objetivando, com isso, \nafastar a incidência da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nTodavia,  entendemos  que  o  que  o  Código  Tributário  Nacional  chama \nimpropriamente  de  “obrigações  acessórias”  se  trata,  em  verdade,  de  deveres  instrumentais \nimpostos por lei no interesse do Fisco objetivando viabilizar a fiscalização do recolhimento dos \ntributos. Nessa linha, a obrigação dita acessória  independe da efetiva existência da obrigação \nprincipal. \n\nNesse sentido, ensina o professor Luciano Amaro1: \n\n“A acessoriedade da obrigação dita \"acessória\" não significa (como se poderia \nsupor,  à  vista  do  princípio  geral  de  que  o  acessório  segue  o  principal)  que  a \nobrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação \nprincipal  à  qual  necessariamente  se  subordine.  As  obrigações  tributárias \nacessórias  (ou  formais  ou,  ainda,  instrumentais)  objetivam  dar  meios  à \nfiscalização  tributária  para  que  esta  investigue  e  controle  o  recolhimento  de \ntributos  (obrigação  principal)  a  que  o  próprio  sujeito  passivo  da  obrigação \nacessória,  ou outra pessoa,  esteja,  ou possa estar,  submetido. Compreendem as \nobrigações  de  emitir  documentos  fiscais,  de  escriturar  livros,  de  entregar \ndeclarações,  de  não  embaraçar  a  fiscalização  etc.  Desse  modo,  a  lei  impõe \nobrigações ao indivíduo “X”, por uma ou mais de várias possíveis razões: a) ora se \natende  o  interesse,  de  controlar  o  recolhimento  de  tributos  do  indivíduo  “X” \n(obrigação  principal  de  “X”).  mediante  registros  formais  do  fato  gerador  desses \ntributos  (emissão  de  notas,  escrituração  de  livros  etc.  que  traduzem  obrigações \nacessórias de “X”); b) ora, aquilo a que se visa, com a obrigação acessória de “X”, é \no  controle  do  cumprimento  da  obrigação  principal  de  “Y”,  que  mantém  alguma \nrelação jurídica com “X”; c) ora se quer apenas investigar a eventual existência de \nobrigação principal de “X” ou de “Y” (por exemplo, “X” pode ser isento de tributos \ne, não obstante, possuir obrigações formais para preenchimento das condições a cujo \ncumprimento a lei subordina o direito a isenção). \n\nEm  suma  a  obrigação  acessória  de  “X”  não  supõe  que  “X”  (ou  “Y”)  possua, \nnecessariamente,  alguma  obrigação  principal;  basta  a probabilidade  de  existir \nobrigação principal de “X” ou de “Y”.” (destacamos) \n\nÉ  dizer,  havendo  ou  não  obrigação  principal,  a  “obrigação  acessória”,  no \npresente  caso, o dever de  informar mensalmente ao  Instituto Nacional do Seguro Social, por \nintermédio da GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores \nde  contribuição previdenciária e outras  informações de  interesse daquele  Instituto  remanesce \níntegro, conforme determina o art. 32, IV da Lei nº 8.212/91. \n\nOu seja, esta infração ocorre quando da apresentação do documento com erro \nde  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores,  estando  o  responsável \nsujeito à penalidade administrativa de multa, calculada na forma dos artigos 284, inciso I, e III, \ndo RPS e 32, IV, § 6°, c.c. o art. 92 da Lei n.º 8.212/91.  \n\nNessa  linha,  esclarecedor  também  é  o  ensinamento  de  Roque  Antônio \nCarraza sobre os deveres instrumentais: \n\n                                                           \n1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 249.  \n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\n“Inadimplida a prestação [aludindo aos deveres  instrumentais], que se  traduz \nnum fazer, num não­fazer ou num suportar, a relação jurídica que veicula um \ndever  extingue­se,  cedendo  lugar  a  um  liame  de  índole  sancionatória  – \ngeralmente a uma penalidade de cunho pecuniário (multa) ­, o que, retornando à \nidéia inicial, demonstra que o “vinculo dos deveres instrumentais nasce e se exaure \nno padrão eficacial médio”. \n\nAlém disso, o legislador, ao sancionar o descumprimento de um dever jurídico com \numa multa, está se limitando a recorrer a um dos mais corriqueiros expedientes do \nDireito  para  impor  a  obediência  de  seus mandamentos,  isto  é,  está  acenando  com \nmedida que vulnera fundo um dos bens mais precisos da pessoa: a propriedade. \n\nAliás,  cumprido  ou  não,  o  dever  jurídico  remanesce  integro,  a  apontar  as \nsendas pelas quais seus destinatários haverão de conduzir­se. \n\nRemarcamos  que  os  deveres  instrumentais  não  se  confundem  com  os  tributos. \nApenas,  por  assim  dizer,  documentam  a  incidência  ou  a  não­incidência  (v.g.,  a \nisenção),  em  ordem  a  permitir  que  os  tributos  venham  lançados  e  cobrados  com \nexatidão e as isenções se façam corretamente sentir.” (CARRAZA, Roque Antônio. \nCurso  de Direito  Constitucional  Tributário.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  330.) \n(destacamos) \n\nEm  outros  termos,  ainda  que  o  recorrente  estivesse  regular  no  que  diz \nrespeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias à Seguridade Social e, em face disso, \na  mesma  diligência  fiscalizatória  não  tivesse  culminado  também  na  lavratura  de  auto  de \ninfração por descumprimento de obrigação principal (o que, de fato, não ocorreu), ainda assim, \na  presente  autuação  por  descumprimento  de  “obrigação  acessória”  restaria  íntegra,  uma  vez \nque  restou  devidamente  comprovado  que  o  recorrente,  de  fato,  cometeu  diversas \nimpropriedades em sua GFIP no período de 2003 a 2006, estando configurada a infração em \nquestão. \n\nDA MULTA ­ LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE \n\nNo que diz respeito à multa, o recorrente argumenta que a medida provisória \nn° 449, de 03.12.2008, alterou a lei n° 8.212/91, revogando o artigo 32, § 4°, que estabelecia os \nvalores de multas aplicáveis pelo descumprimento do disposto no artigo 32, IV, da referida lei, \nincluindo  o  artigo  32­A  à  lei  em  comento,  instituindo  novos  valores  aplicáveis  à multa  em \nreferência.  \n\nDesse modo, caso se trate de norma posterior mais benéfica, sua aplicação a \nfatos pretéritos é de rigor, em obediência ao artigo 106,  II, c,do Código Tributário Nacional, \ncaso não seja modificado o entendimento quanto às .supostas infrações apontadas no auto em \nreferência. \n\nNeste  ponto,  saliente­se  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  vem \naplicando à presente discussão a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/09, segundo a qual: \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nÉ dizer, o entender daquele órgão, deverá haver a comparação entre a soma \ndas multas por descumprimento das obrigações principal e acessórias, de acordo com a redação \nanterior à Lei 11941/09, com a multa de ofício calculada na forma da atual redação do art. 35­\nA da Lei 8212/91, conforme abaixo:  \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A \nREDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI \nNº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB  Nº  14  DE  04  DE \nDEZEMBRO DE 2009.Na aferição acerca da aplicabilidade da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre \ndispositivos,  percentuais  e  limites. É  necessário,  antes  de  tudo, \nque  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  que  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta.  O  cálculo  da  penalidade  deve  ser  efetuado  em \nconformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. \n\n(CSRF,  Recurso  Especial  do  Procurador,  PAF \n19647.019537/2008­31,  acórdão  9202­005.667,  relatora  Rita \nEliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  julgado  em  26/07/2017,  por \nunanimidade) \n\nAssim,  considerando  que  as  decisões  da  CSRF  vêm  sendo  tomadas  por \nunanimidade, não havendo, por outro  lado, nenhuma decisão do Superior Tribunal de Justiça \nem  sentido  diverso  proferida  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  deve  ser \nnegado provimento ao recurso voluntário neste ponto.  \n\nCabe  ressaltar,  todavia,  que  a  autoridade  executora  do  presente  julgado \ndeverá observar, na liquidação, as conclusões do Parecer mencionado em questão. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  e  dar  provimento  ao \nrecurso voluntário, para declarar a nulidade do auto de infração.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\nRelatora\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001\nLC n° 105/2001 e Lei n° 10.174/2001. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gefrador da obrigação, tenha instituído novos critérios delíapuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes 'de investigação das autoridades administrativas.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96 no seu art. 42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000222/2004-83", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6109966", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.874", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000222200483.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000222200483_6109966.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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2019-12-11T22:33:36Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n616 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.000222/2004­83 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­007.874  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de novembro de 2019 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  HELIUM MARQUES PEREIRA JUNIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001 \n\nLC n° 105/2001 e Lei n° 10.174/2001. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.  \n\nAplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do \nfato  gefrador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  delíapuração  ou \nprocessos  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  'de  investigação  das \nautoridades administrativas. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96 no seu \nart. 42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores \ndepositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, \nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \nutilizados nessas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n02\n22\n\n/2\n00\n\n4-\n83\n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Francisco  Ibiapino  Luz,  Paulo  Sergio  da  Silva,  Rafael \nMazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gregório Rechmann Junior e Renata \nToratti Cassini.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  de  decisão  que  julgou  procedente \nem parte a impugnação apresentada contra lançamento de IRPF dos anos­calendário de 1999, \n2000  e  2001  em  face  da  constatação  da  infração  consistente  em  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos de origem não comprovada. \n\nO valor original do crédito tributário lançado (principal, juros e multa) perfaz \nR$ 401.637,10 (fls. 72).  \n\nNotificado  do  lançamento  aos  04/03/04  (fls.  72),  o  recorrente  apresentou \nimpugnação tempestivamente, alegando, em síntese, que: \n\n­  para  apuração  da  receita,  a  autoridade  fiscal  simplesmente  tomou  o \nsomatório da  totalidade dos depósitos do contribuinte sem tentar buscar a verdadeira matéria \ntributável,  que não  deveria  ser presumida, mas  detenninada. Contesta  a  inversão  do  ônus  da \nprova,  que  entende  aplicável  apenas  nos  casos  em  que  a  fiscalização  esgota  todas  as \npossibilidades  de  efetiva  capitulação  das  receitas,  o  que  não  teria  ocorrido  visto  que  não  se \nbuscou, junto aos contratantes do autuado, as verdadeiras origens dos depósitos; \n\n­ a autoridade fiscal não.observou o § 3º da Lei nº 9.430/96 ao não proceder à \nanalise  individualizada  dos  créditos,  mas  sim  a  uma  superficial  estimativa,  com  base  em \nconsolidação absoluta de todos os depósitos em conta corrente do contribuinte; \n\n­ que caracteriza erro formal a utilização pelo Fisco de infomações da CPMF \nno procedimento fiscal, uma vez que o fato gerador abrangido é anterior à vigência da Lei nº \n10.174/01. Defende que não poderia a autoridade fiscal  ter  intimado o contribuinte com base \nnos  dados  da  CPMF  e  tampouco  intimado  o  banco  que,  por  sua  vez,  estava  impedido  de \nfornecer  os  dados  requeridos,  uma  vez  que,  para  o  período  abrangido  pela  fiscalização,  as \ninformações acerca de sua movimentação bancária estavam protegidas pelo sigilo fiscal. Cita \ndoutrina sobre o assunto; \n\n­ que os extratos foram obtidos ilegalmente. \n\nA impugnação apresentada foi julgada procedente em parte pela DRJ/RJOII, \nexcluindo do lançamento o crédito no valor de R$ 1.135,43, de 22/03/2001, em decisão assim \nementada:  \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA­\nIRPF  \n\nExercício: 2000, 2001, 2002  \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLC  n°  105/2001  e  Lei  n°  10.174/2001.  APLICAÇÃO DAN  LEI \nNO  TEMPO.  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente  à  ocorrência  do  fato  gefrador  da  obrigação, \ntenha  instituído  novos  critérios  delíapuração  ou  processos  de \nfiscalização,  ampliando  os  poderes  'de  investigação  das \nautoridades administrativas. \n\nPROVAS.  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  Os  extratos  bancários \nobtidos pela Fiscalização junto ao contribuinte são provas lícitas \npara  demonstrar  a  ocorrência  de  infração  à  legislação \ntributária. \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  n° \n9430/96, que  teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, \nem seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos \nque autoriza o lançamento do imposto correspondente quando 0 \ntitular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante \ndocimrentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados \nem  sua  conta  de  depósito  ou  investimento.  Excluem­se  da \ntributação  apenas  os  valores  cuja  origem  tenha  sido \ncomprovada. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nNotificado  dessa  decisão  aos  24/03/09  (fls.  252),  o  recorrente  apresentou \nrecurso voluntário  aos 22/04/09  (fls.  257  ss.),  no qual  reproduziu os mesmos argumentos de \ndefesa constantes de sua impugnação apresentada em primeira instância de julgamento. \n\nNão houve contrarrazões. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nImpossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10174/01 \n\nO  recorrente  contesta  a  utilização  de  dados  da  CPMF  para  instauração  de \nprocedimento fiscal e de seus dados bancários para constituição de crédito tributário, uma vez \nque o período abrangido pelo  lançarnento é anterior ao da vigência da Lei Complementar n° \n105/01.  Diz  ser  incabível  a  utilização  de  informações  da  CPMF  nos  procedimentos  fiscais \nvisando  à  apuração  de  créditos  tributários  cujo  fato  gerador  é  anterior  à  vigência  da  Lei \n10.174/01. \n\nA  respeito  desse  tema,  adoto,  como  razões  de  decidir,  os  fundamentos  do \nvoto  proferido  no  acórdão  de  nº  2202003.133  (2ª  Turma  da  2ª  Câmra  da  2ª  Sessão  de \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nJulgamento, rel. cons. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, julgado aos 28/01/16), nos seguintes \ntermos: \n\nArgumenta o contribuinte que o Fisco está impedido de utilizar \nas  informações  da  CPMF  para  instaurar  processos \nadministrativos  com  o  objetivo  de  verificar  a  existência  e \nconstituição  de  créditos  tributários  relativos  a  outros  tributos, \ncujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da Lei \nnº 10.174/2001. Acrescenta que, na vigência da Lei nº 4.595/64, \nsomente era permitido o acesso aos dados de contas de depósitos \nmediante autorização judicial. \n\nO  entendimento  consolidado  deste  Conselho  sobre  a  utilização \ndas  informações  da  CPMF  para  a  constituição  de  crédito \ntributário de outros tributos está consignado na Súmula CARF nº \n35, a seguir transcrita: “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com \na redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplica­se retroativamente”. \n\nA  Lei  Complementar  nº  105,  de  10  de  janeiro  de  2001,  assim \ndispõe, em seu artigo 6º: \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nEm  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às \nautoridades  fiscais  requisitar  das  instituições  financeiras \ninformações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações \nfinanceiras  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  estas \nforem  indispensáveis. Assim,  resta  claro  que  a Receita Federal \ndo  Brasil  possui  permissão  legal  para  acessar  os  dados \nbancários do contribuinte sob ação fiscal. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  no  presente  caso,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas \nprovas  obtidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Esse  é  o \nposicionamento que vem sendo acolhido pelas turmas do CARF, \nconforme abaixo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por \nparte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando \nhouver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento \nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \n\n[...] (Acórdão nº 2202002.629, data de publicação: 03/06/2014, \nrelator  Rafael  Pandolfo,  redator  designado  Antonio  Lopo \nMartinez). \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2004  \n\n[...] \n\nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nHavendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais \ntributários  poderão  requisitar  das  instituições  financeiras \nregistros  e  informações  relativos  a  contas  de  depósitos  e  de \ninvestimentos do contribuinte sob  fiscalização, sempre que essa \nprovidência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade \nadministrativa competente. \n\n[...]  (Acórdão  nº  2102002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014, \nrelatora Núbia Matos Moura). \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS \nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE. \n\nAs  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do \ncontribuinte, podem ser obtidas pelo Fisco junto às  instituições \nfinanceiras,  no  âmbito  de  procedimento  de  fiscalização  em \ncurso, quando ocorrer, dentre outros, o não  fornecimento, pelo \nsujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens,  movimentação \nfinanceira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando  regularmente  intimado.  (Acórdão nº 2201002.291, data \nde publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ) \n\nDesse modo, não tem razão o recorrente em sua irresignação. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\nO  recorrente  defende  a  impossibilidade  de  tributação  apenas  com  base  em \ndepósitos bancários e de inversão do ônus da prova em favor do fisco. \n\nNote­se, a esse respeito, que a inversão do ônus da prova, no caso, decorre \nde lei: com efeito, o art. 42 da Lei 9.430/1996 criou um ônus para o contribuinte, consistente \nem demonstrar, mediante documentação hábil e  idônea, a origem dos recursos creditados em \nconta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira.  O  consequente \nnormativo  resultante  do  descumprimento  desse  ônus  é  a  presunção  de  que  tais  recursos  não \nforam oferecidos à tributação, tratando­se, pois, de receitas ou rendimentos omitidos.  \n\nSão os seguintes os termos do mencionado dispositivo legal: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Lei nº 9.481, de 19971) \n\n§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \n\n                                                           \n1 Art. 4º Os valores a que se  refere o  inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nTrata­se  de  uma presunção  legal,  relativa,  entretanto,  dado  o  conteúdo  do \ndispositivo mencionado, de modo que pode ser afastada por prova em contrário cujo ônus \ncompete ao contribuinte, no caso, ao recorrente. \n\nA respeito da presunção, esclarece a doutrina,  \n\n\"A presunção é uma operação mental por meio da qual  o  juiz, \npartindo  da  convicção  a  respeito  da  existência  de  um \ndeterminado fato secundário, infere com razoável probabilidade \nque o fato primário ocorreu. \n\n(...) \n\n\"As  presunções  legais,  por  sua  vez,  decorrem  de  lei.  É  o \nlegislador  que,  a  priori,  estabelece  a  correlação  entre  os  fato, \ndispondo que, diante da comprovação de determinado fato [no \ncaso,  a  existência  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi \ncomprovada mediante documentação hábil e idônea], é razoável \nsupor  a  ocorrência  de  outro  [a  existência  de  renda  não \nsubmetida à tributação]\". 2 (Destacamos) \n\nNa lição de ninguém menos do que Pontes de Miranda, \n\n\"A presunção simplifica a prova, porque a dispensa a respeito do \nque  se  presume.  Se  ela  apenas  inverte  o  ônus  da  prova,  a \nindução,  que  a  lei  contém,  pode  ser  elidida,  in  concreto  e  in \nhypothesi. Se ao legislador parece que a probabilidade contrária \nao  que  se  presume  é  extremamente  pequena,  ou  que  as \ndiscussões sobre provas seriam desaconselhadas, concebe­as ele \ncomo presunções inelidíveis, irrefragáveis: tem­se por notório o \nque pode ser falso.3 \n\nA  disposição  contida  no  art.  42,  assim,  é  de  cunho  eminentemente \nprobatório  e  afasta  a  possibilidade  de  se  acatarem  afirmações  genéricas  e  imprecisas.  A \ncomprovação  da  origem,  portanto,  deve  ser  feita  pelo  contribuinte  de  forma \n\n                                                           \n2 WAMBIER,  Teresa  Arruda  Alvim;  CONCEIÇÃO, Maria  Lucia  Lins;  RIBEIRO,  Leonardo  Ferres  da  Silva; \nMELLO,  Rogério  Licastro  Torres  de.  PRIMEIROS  COMENTÁRIOS  AO  NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO \nCIVIL ARTITO POR ARTIGO. São Paulo: RT, 2015, p. 374. \n3  PONTES  de Miranda,  F. C.  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL,  t.  IV. Rio  de  Janeiro: \nForense, 1974, , p. 235/236. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nminimamente individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência \nentre as origens e os valores creditados em conta bancária.  \n\nO § 3º do dispositivo em questão, ao prever que os créditos serão analisados \nindividualizadamente, corrobora essa afirmação e não estabelece, para o Fisco, a necessidade \nde comprovar o acréscimo de riqueza nova por parte do fiscalizado.  \n\nNesse sentido, aliás, também é o entendimento deste tribunal administrativo, \nmanifestado no enunciado de nº 26 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante: \n\nEnunciado CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da \nLei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o  consumo da \nrenda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. (Destacamos) \n\nA não comprovação da origem dos recursos viabiliza a aplicação da norma de \npresunção,  caracterizando  tais  recursos  como  receitas  ou  rendimentos  omitidos. De  acordo \ncom  a  regra  legal,  não  é  que  os  depósitos  bancários,  por  si  sós,  caracterizam \ndisponibilidade  de  rendimentos,  mas  sim  os  depósitos  cujas  origens  não  foram \ncomprovadas em processo regular de fiscalização.  \n\nDito  de  outro  modo,  o  sujeito  passivo  pode  comprovar  que  o  recurso  é \ndecorrente de prestação de serviços, de recebimento de pró­labore ou lucros etc. No entanto, se \nnão  o  fizer,  incidirá  o  consequente  normativo  da  presunção,  com  a  constituição  do  crédito \ntributário dela decorrente.  \n\nRessalte­se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade do \nimposto cobrado com base no art. 42, conforme se constata do precedente abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÕES \nGENÉRICAS  DE  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  SÚMULA \n284/STF.  IMPOSTO  DE  RENDA.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ART.  42 DA  LEI \n9.430/1996.  LEGALIDADE. DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL. \nAUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  INCIDÊNCIA \nDO ART. 173, I, DO CTN. \n\n[...] \n\n4.  A  jurisprudência  do  STJ  reconhece  a  legalidade  do \nlançamento  do  imposto  de  renda  com  base  no  art.  42  da  Lei \n9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de \ncomprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de \nque se trata de renda omitida (AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. \nMinistro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n28.10.2014;  AgRg  no  AREsp  81.279/MG,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2012). \n\n[...] \n\n(AgRg  no  AREsp  664.675/RN,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/05/2015,  DJe \n21/05/2015) \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nSobre os documentos apresentados pelo recorrente visando à comprovação da \norigem  dos  depósitos  questionados,  considerando  que  em  seu  recurso  voluntário  apenas \nreproduziu os argumentos constantes de sua impugnação apresentada em primeira instância de \njulgamento,  sem  acrescentar nenhum  elemento  novo que  seja hábil  a  justificar  a  reforma da \ndecisão recorrida, tendo em vista o que dispõe o art. 57, §3º do Anexo II do Regimento Interno \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, \nadoto, como razões de decidir, o seguinte trecho da decisão de primeira instância, para que faça \nparte integrante deste voto: \n\n(...) \n\n4. Receita de serviços prestados. \n\nO impugnante relaciona na coluna A da planilha depósitos que \nrepresentariam  receitas  auferidas  na  prestação  de  serviços  de \nassistência  técnica  em  equipamentos  hidráulicos,  atividade \nprofissional  que  exercia  de  fonna  autônoma.  Alega  que,  se \nabatidos os custos, a sua remuneração ficaria em tomo de 15%. \n\nInicialmente é preciso dizer que o contribuinte não comprova o \nrecebimento  das  alegadas  receitas.  Os  documentos  juntados, \nconstituídos  por  notas  fiscais  de  compra  de  produtos,  se \nprestariam  apenas  a  comprovar  despesas  incorridas.  Não  é \npossível  a  partir  daí  assegurar  que  os  depósitos  bancários \napontados  pelo  contribuinte  constituem  de  fato  receita \nproveniente  de  prestação  de  serviços.  As  alegações  deveriam \nestar respaldadas em documentos que não deixassem margem a \ndúvida quanto à efetividade da prestação dos serviços e de que \nos valores recebidos transitaram pela conta corrente objeto da \nautuação.  Para  tanto  poderia  ter  apresentado  recibos  de \npagamento  a  autônomo  ou  declarações  de  clientes \nacompanhadas  de  cópias  de  cheques  emitidos  em  favor  do \ninteressado ou de comprovantes de transferências bancárias, ou \nseja,  documentos  que  permitissem  a  analise  individualizada  de \ncada  depósito  para  fins  de  vinculação  a  uma  receita  de \nprestação de serviços.. \n\nTambém  não  é  possível,  a  partir  dos  elementos  constantes  dos \nautos,  definirmos  um  percentual  médio  a  ser  aplicado  às \nalegadas  receitas  auferidas,  procedimento  necessário  para \ncalcularmos  a  sua  remuneração.  Assim,  mesmo  que  o \ncontribuinte  houvesse  conseguido  vincular  os  depósitos  a \nreceitas oriundas da prestação de serviços de assistência técnica \nem  equipamentos  hidráulicos,  não  haveria  como acolher  a  sua \npretensão no  sentido de  se excluir de  cada um dos depósitos a \nparcela correspondente aos custos. \n\nNo  que  se  refere  à  alegaçãoide  que  o  Fisco  deveria  buscar \njunto  aos  clientes  do  contribuinte  o  montante  real  de  sua \nreceita,  cumpre  esclarecer  que,  nesta  fase  impugnatória,  a \nfinalidade  da  realização  das  diligências  e  perícias  é  elucidar \nquestões  que  suscitem  dúvidas  para  o  julgamento  da  lide, \nquando o exame dos autos não for suficiente para dirimi­las. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTodavia,  assinale­se  que,  não  é  dever  da  Receita  Federal  do \nBrasil  ­  RFB  produzir  provas  documentais  cuja \nresponsabilidade  em  prodiízi­las  é  do  sujeito  passivo,  isto \nporque  a  presunção  legal  em  favor  do  Fisco  transfere  ao \ncontribuinte  o  ônus  de  afastar  a  imputação,  mediante \ncomprovação da origem de todos os recursos depositados. \n\nA Lei n° 9.430/96, estabeleceu a šresunção legal de omissão de \nrendimentos  decorrente  dos  valores  depositados  em  conta  de \ndep`osito  ou  de  investimento  cujas  origens  não  fossem \ncomprovadas por documentação hábil e  idône`a. Logo, a partir \nda edição da lei, o sujeito passivo da obrigação tributária estava \nciente de que deveria manter em seu poder, pelo prazo em que a \nRFB pudesse exercer o direito de constituir `o crédito tributário \npelo  lançamento,  os  documentos  necessários  a  comprovar  a \norigem dos depósitos feitos em suas contas bancárias. \n\nDessa fonna, diante da previsão legal para lançamento com base \nem  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  cabia  ao \ncontribuinte  tomar  cautela  e  documentar  adequadamente  os \nfatos  ocorridos  que  deram  origem  a  depósitos  em  sua  conta \ncorrente,  ficando,  neste  caso,  por  sua  conta  e  risco  as \nconseqüências de tal negligência. \n\nSendo  assim,  permanecem  sem  comprovação  de  origem  os \ndepósitos bancários em análise. . \n\n5. Dividendos distribuídos (coluna B) e Pró labore (coluna C) \n\nA  alegação  do  contribuinte  de  que  valores  creditados  em  sua \nconta­corrente  seriam  originários  de  lucros  distribuídos  pela \nempresa HRP não pode ser acatada, por falta de comprovação.  \n\n Deveria  o  contribuinte,  de  forma  individualizada,  ter \nidentificado que depósito bancário está associado a que parcela \ndo  lucro  e  então  apresentar  a  respectiva  prova  do  lançamento \ncontábil  acompanhada  dos  documentos  que  lhe  dão  suporte. \nRessalte­se  que  o  pagamento  de  lucros/dividendos  por  uma \npessoa  jurídica  é  ato  que  deve  estar  fielmente  espelhado  nos \nregistros contábeis e lastreados em documentos que comprovem \na efetividade da operação, como cópias de cheques emitidos pela \nempresa  ao  sócio  ou  extratos  bancários  da  pessoa  jurídica \ndemonstrando  a  saída  dos  recursos  da  conta  bancária  da \nempresa. \n\nDa mesma forma, não restou comprovado que valores creditados \nem sua conta corrente tenham como origem o pagamento de pró­\nlabore  pelas  empresas  HRP  e  Hydratech.  Ressalte­se  que \ntambém não é possível estabelecermos uma correlação entre as \ninformações prestadas em Dirf pelas empresas com os pretensos \ncréditos a título de pró­labore (extratos de Dirf às fls. 197/211). , \n\n6. Reembolso de despesas (coluna D) \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000222/2004­83 \nAcórdão n.º 2402­007.874 \n\nS2­C4T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO impugnante aponta créditos em sua conta corrente que seriam \noriundos  de  reembolso  de  despesas  que  teria  efetuado  em \natividade de gerência das empresas HRP e Hydratech.  \n\nO contribuinte mais uma vez limita­se ao campo das alegações. \nNão houve qualquer tentativa em se demonstrar tais reembolsos. \nNão  traz  aos  autos  prova  de  que  incorreu  em  despesas  das \npessoas  jurídicas e  tampouco  faz a necessária correlação entre \nos depósitos objeto da autuação e as alegadas despesas. \n\n7. Venda de obras de arte (coluna F) \n\nSegundo o impugnante os valores elencados na coluna F teriam \ncomo origem a venda de obras de arte do acervo do contribuinte. \nPara comprovar anexou recibos às fls. 126 a 141 em que declara \no recebimento de importâncias pagas pelos compradores. \n\nOcorre que meros recibos, subscritos pelo impugnante, não são \nsuficientes  para  comprovar  a  alegada  operação  de  compra  e \nvenda.  Em  razão  de  sua  pequena  força  probante,  visto  que \npodem ser produzidos a qualquer  tempo pelo  emitente  e  com o \nconteúdo  que  lhe  convier,  os  recibos  deveriam  estar \nacompanhados de outros elementos que não deixassem margem \na  dúvidas  quanto  à  efetividade  das  operações,  como,  por \nexemplo, prova da transferência de numerário e declaração dos \ncompradores. \n\n8. Aluguel de máquinas  \n\nO impugnante requer ainda a exclusão de R$ 25.938,00 da base \nde  cálculo  do  imposto,  montante  relativo  a  receita  que  teria \nrecebido  no  ano  de  2001  pela  locação  de  máquinas  de  sua \npropriedade à empresa Hydratech. Apresentou recibos (fls. 142/ \n148) e parte do razão analítico da empresa (fl. 149). \n\nAlegações  genéricas  não  podem  ser  acatadas  como  hábeis  ao \nafastamento  da  presunção.  Em  regra,  ou  o  contribuinte \ndemonstra a origem de  cada um dos depósitos por documentos \nhábeis e idôneos, de forma individualizada, ou então deve arcar \ncom o peso da presunção legal. Assim, não basta o contribuinte \nprovar  o  recebimento  da  receita  de  aluguel,  caberia  a  ele  ter \ndemonstrado que os valores recebidos efetivamente ingressaram \nna conta corrente auditada para que então restasse comprovada \na origem dos depósitos bancários respectivos. \n\nDesse  modo,  não  tendo  o  recorrente  comprovado  nos  autos  a  origem  dos \ndepósitos questionados, o lançamento deve ser mantido. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007\nNULIDADE. 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2020-01-02T20:16:12Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n616 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.005927/2009­05 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­007.999  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2019 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ALBERTO DA SILVA BENVENUTTI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam  a  nulidade  apenas  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, no seu \nart. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores \ndepositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, \no  contribuinte  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Francisco  Ibiapino  Luz,  Paulo  Sergio  da  Silva,  Rafael \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n59\n27\n\n/2\n00\n\n9-\n05\n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gregório Rechmann Junior e Renata \nToratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto de decisão proferida pela DRJ/CTA \nque julgou improcedente a impugnação apresentada contra lançamento de Imposto de Renda da \nPessoa  Física  ­  IRPF  relativo  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007,  no  valor  de  R$ \n1.019.375,85, com multa de ofício de 75% e juros de mora, em face da apuração de infração \nconsistente em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não \ncomprovada (AI de fls. 188 ss.). \n\nNotificado  do  lançamento,  o  contribuinte,  ora  recorrente,  apresentou \nimpugnação  tempestivamente,  cujas  alegações  estão  bem  sintetisadas  na  decisão  de  primeira \ninstância, conforme trecho abaixo reproduzido: \n\nCientificado  pessoalmente  em  04/11/2009  da  exigência  fiscal \nconstituída  pelo  lançamento,  o  interessado  ingressou  em \n30/11/2009 com a impugnação de fl. 197'/217. \n\nAlega que apesar de ter apresentado toda a documentação hábil, \ncomprovando  a  origem  da  movimentação  bancária,  o  agente \nfiscal  não  acatou  as  provas  apresentadas,  considerando­as \ninidôneas. \n\nReclama  que  o  lançamento  é  ilegal,  por  presumir  que  foram \nauferidas rendas por meio de depósitos bancários, sendo nulo de \npleno  direito  porque  não  comprovou  quaisquer  acréscimos \npatrimoniais  que  dessem  razão  à  tributação  e  porque  utilizou \nbase  de  cálculo  errada,  uma  vez  que  a  atividade  desenvolvida \npelo impugnante seria preponderantemente rural. \n\nProtesta  que  inexiste  obrigação  tributária  alegando  que \ndepósitos  não  são  sinônimo  de  rendas  ou  engrossamento  do \npatrimônio,  restando  não  provada  qualquer  exteriorização  de \nrendas, devendo o Fisco provar a real existência do fato gerador \nde  exteriorização  de  riquezas  e  de  realização  de  gastos \nincompatíveis com a renda disponível. \n\nAfirma  novamente  que  não  restou  comprovada  a  obtenção  de \nrenda ou de acréscimo de patrimônio ao  impugnante, aduzindo \nque a manutenção do lançamento implica cobrar imposto sobre \naquilo que não é renda. \n\nContesta  que  depósitos  bancários  não  podem  ser  considerados \nrenda  e  que  o  agente  fiscal  não  poderia  ter  utilizado  a \n“somatória dos depósitos”, por ser, no caso,  ilegal e  inservível \nutilizar  a movimentação  positiva  realizada  e;  que  este  não  é  o \nalcance da norma e não é o que o legislador quer.  \n\nProssegue  afirmando,  e  colacionando  jurisprudência  do \nConselho de Contribuintes, que a base de cálculo a ser utilizada \ndeve obrigatoriamente guardar relação com a exteriorização de \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nriquezas, o que não aconteceu; que não houve a ocorrência do \nfato  gerador,  mas  sim  mera  suposição,  dedução  e  presunção \nabstrata; que a exigência fiscal não possui qualquer relação de \ncausalidade e; que milita em favor do interessado o princípio da \ninocência e de interpretação benigna da penalidade. \n\nInvocando  o  princípio  da  eventualidade,  alega  que  exerce \natividade rural e, por isso, a renda presumida na autuação deve \nser referente a esta atividade. \n\nReforça que o exercício da atividade foi reconhecido no próprio \nTVF que apontou que a movimentação bancária corresponde à \ncompra e venda de gado bovino e demais produtos agrícolas. E \nprossegue,  ponderando  que  a  base  de  cálculo  da  tributação, \ndeveria  ser de 20% das  supostas  receitas omitidas para, então, \naplicar­se a alíquota de 27,5% do imposto de renda. \n\nAo  final,  requer  a  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que \ndepósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de \nrenda  e  porque  não  está  comprovado  o  enriquecimento  sem \ncausa, ou utilização de sinais exteriores de riqueza. \n\nE  requer,  alternativamente,  que  seja  reconhecida  a  ilegalidade \nda base de cálculo apurada, reduzindo­a para 20% sobre o total \ndos rendimentos, por se tratar de atividade rural. \n\nA  impugnação  apresentada  foi  julgada  improcedente,  em  decisão  assim \nementada:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DA  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário:2006, 2007  \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2006, 2007  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE \nEM DEPOSITOS BANCARIOS ­ ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430 \nde 1996. LANÇAMENTO MANTIDO. \n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da \nLei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  olançamento  com  base  em. \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito \npassivo. \n\nImpugnaçao Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNotificado  dessa  decisão  aos  10/05/10  (fls.  241),  o  contribuinte  apresentou \nrecurso  voluntário  aos  18/05/10  (fls.  243  ss.),  no  qual  reproduz  os  mesmos  argumentos \nconstantes de sua impugnação apresentada em primeira instância de julgamento. \n\nNão houve contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  formais  de \nadmissibilidade, pelo que deve ser conhecido. \n\nDos depósitos bancários de origem não comprovada \n\nO recorrente afirma em seu recurso, em síntese, que o lançamento é ilegal por \npresumir que houve renda auferida em decorrência dos depósitos bancários. Diz que a simples \nconstatação de depósitos em conta bancária não  implica  ter havido  receita  tributável. Assim, \nconclui que o lançamento é nulo de pleno direito porque a fiscalização não comprovou nenhum \nacréscimo patrimonial que desse suporte à exigência tributária, além de ter se valido da base de \ncálculo errada, vez que o recorrente somente exerce atividade agrícola. Afirma que apresentou \ntoda a documentação hábil necessária a comprovar sua movimentação bancária, que,  todavia, \nnão foi acatada pela autoridade fiscal. \n\nNecessário esclarecer que o art. 42 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito, cria \num ônus em face do contribuinte, consistente em demonstrar, mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \ninstituição  financeira.  A  consequência  do  descumprimento  desse  ônus,  conforme  prevê  a \nnorma  em  questão,  é  a  presunção  de  que  tais  recursos  não  foram  oferecidos  à  tributação, \ntratando­se  de  receitas  ou  rendimentos  omitidos.  São  os  seguintes  os  termos  do  dispositivo \nlegal em questão: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Lei nº 9.481, de 19971) \n\n§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nTrata­se  de  presunção  legal,  no  entanto,  relativa,  dado  que  pode  ser \nafastada por prova em contrário a cargo do contribuinte, no caso, do recorrente. \n\nA respeito da presunção, esclarece a doutrina que: \n\n\"A presunção é uma operação mental por meio da qual  o  juiz, \npartindo  da  convicção  a  respeito  da  existência  de  um \ndeterminado fato secundário, infere com razoável probabilidade \nque o fato primário ocorreu. \n\n(...) \n\n\"As  presunções  legais,  por  sua  vez,  decorrem  de  lei.  É  o \nlegislador que, a priori,  estabelece a correlação entre os  fato, \ndispondo que, diante da comprovação de determinado fato [no \ncaso,  a  existência  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi \ncomprovada mediante  documentação  hábil  e  idône], é  razoável \n\n                                                           \n1 Art. 4º Os valores a que se  refere o  inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsupor  a  ocorrência  de  outro  [a  existência  de  renda  não \nsubmetida à tributação]\". 2 (Destacamos) \n\nNa lição de ninguém menos do que Pontes de Miranda, \n\n\"A presunção simplifica a prova, porque a dispensa a respeito \ndo  que  se  presume.  Se  ela  apenas  inverte  o  ônus  da  prova,  a \nindução,  que  a  lei  contém,  pode  ser  elidida,  in  concreto  e  in \nhypothesi.  Se  ao  legislador  parece  que  a  probabilidade \ncontrária ao que se presume é extremamente pequena, ou que as \ndiscussões sobre provas seriam desaconselhadas, concebe­as ele \ncomo presunções inelidíveis, irrefragáveis: tem­se por notório o \nque pode ser falso.3 (Destacamos) \n\nAssim,  verifica­se  que  a  disposição  contida  no  art.  42  é  de  cunho \neminentemente  probatória  e  afasta  a  possibilidade  de  se  acatarem  afirmações  genéricas  e \nimprecisas. A comprovação da origem deve ser feita pelo contribuinte de forma minimamente \nindividualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência entre as origens e \nos valores creditados em conta bancária.  \n\nO § 3º do dispositivo em questão, ao prever que os créditos serão analisados \nindividualizadamente,  corrobora  a  afirmação  acima  e  não  estabelece  para  o  Fisco  a \nnecessidade de comprovar o acréscimo de riqueza nova por parte do fiscalizado. E esse é \no entendimento deste tribunal administrativo manifestado no enunciado de nº 26 da súmula de \nsua jurisprudência, de teor vinculante, segundo o qual \"a presunção estabelecida no art. 42 da \nLei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos \ndepósitos bancários sem origem comprovada\".  \n\nA  não  comprovação  da  origem  dos  recursos  viabiliza  a  aplicação  da \npresunção, caracterizando tais recursos como receitas ou rendimentos omitidos. Note­se que de \nacordo  com  a  regra  legal,  não  é  que  os  depósitos  bancários,  por  si  sós,  caracterizam \ndisponibilidade  de  rendimentos. Os  depósitos  constituem  indício  de  renda  auferida  que, por \nforça  de  mandamento  legal,  acabam  por  caracterizá­la  diante  da  não  comprovação,  pelo \nbeneficiário, da respectiva origem.  \n\nDito  de  outro  modo,  o  sujeito  passivo  pode  comprovar  que  o  recurso  é \ndecorrente de venda de imóveis, de recebimento de pró­labore e lucros, ou ainda, como alega a \nrecorrente,  da  venda  de  gado  bovino  ou  outras  fontes. No  entanto, de  acordo  com a  regra \nlegal, essa prova compete ao contribuinte (e não ao Fisco, como quer o recorrente) que, se dela \nnão se desincumbir,  arcará com as consequências da incidência do consequente da norma de \npresunção e da constituição do crédito tributário dela decorrente.  \n\nRessalte­se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade do \nimposto cobrado com base no art. 42, conforme se constata do precedente abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÕES \nGENÉRICAS  DE  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  SÚMULA \n\n                                                           \n2 WAMBIER,  Teresa  Arruda  Alvim;  CONCEIÇÃO, Maria  Lucia  Lins;  RIBEIRO,  Leonardo  Ferres  da  Silva; \nMELLO,  Rogério  Licastro  Torres  de.  PRIMEIROS  COMENTÁRIOS  AO  NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO \nCIVIL ARTITO POR ARTIGO. São Paulo: RT, 2015, p. 374. \n3  PONTES  de Miranda,  F. C.  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL,  t.  IV. Rio  de  Janeiro: \nForense, 1974, , p. 235/236. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n284/STF.  IMPOSTO  DE  RENDA.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ART.  42 DA  LEI \n9.430/1996.  LEGALIDADE. DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL. \nAUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  INCIDÊNCIA \nDO ART. 173, I, DO CTN. \n\n[...] \n\n4.  A  jurisprudência  do  STJ  reconhece  a  legalidade  do \nlançamento  do  imposto  de  renda  com  base  no  art.  42  da  Lei \n9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de \ncomprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de \nque se trata de renda omitida (AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. \nMinistro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n28.10.2014;  AgRg  no  AREsp  81.279/MG,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2012). \n\n[...] \n\n(AgRg  no  AREsp  664.675/RN,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/05/2015,  DJe \n21/05/2015) (Destacamos) \n\nAinda sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários verificados no \npresente  caso  concreto,  nos  termos  do  art.  57,  §3º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, \ntranscrevemos, abaixo, trecho da decisão recorrida, para que venha a integrar o presente voto \ncomo razões de decidir: \n\n(...)  contrariamente ao que  sustenta o  impugnante em  sua peça \nde defesa, é obrigação do contribuinte a comprovação da origem \ndos  recursos  utilizados  nesses  créditos  de  valores  e  operações. \nNesse  sentido,  a  presunção  em  favor  do  Fisco  transfere  ao \ncontribuinte  o  ônus  de  elidir  a  imputação,  mediante  a \ncomprovaçao inequívoca da origem dos recursos depositados em \ncontas bancárias. \n\nFrise­se que não se  trata de considerar os depósitos bancários \ncomo fato gerador do imposto de renda traduzido na aquisição \nde  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  ou \nproventos  de  qualquer  natureza.  É  a  desproporcionalidade \nentre o montante dos depósitos bancários em cada ano e o valor \ndos rendimentos declarados que constitui indício de omissão de \nrendimentos  de  forma que,  estando o  contribuinte obrigado a \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  depositados  em  contas \nbancárias, ao deixar de fazê­lo, dá ensejo à  transformação do \nindício  em  presunção,  pois  o  não  interesse  em  declinar  a \norigem dos recursos evidencia a disponibilidade econômica ou \njurídica de rendimentos sem origem justificada. \n\nNo caso em  exame,  ressalta­se  que  essa  desproporcionalidade \nentre  o  montante  dos  depósitos  bancários  e  o  valor  dos \nrendimentos declarados é flagrante, uma vez que o contribuinte \nautuado  teve  nos  anos  de  2006  e  2007  movimentações \nfinanceiras  extremamente  elevadas,  porém  não  apresentou \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005927/2009­05 \nAcórdão n.º 2402­007.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração  de  Ajuste  Anual  relativamente  ao  ano­calendário \nde  2006  e;  não  informou na  declaração  do  exercício  de  2008 \nnenhum  valor  de  rendimento  auferido  no  ano­calendário  de \n2007. \n\nNo  que  se  refere  a  alegação  de  que  a  atividade  desenvolvida \nseria  preponderantemente  rural,  que  a  renda  presumida  seja \nreferente a esta atividade e, portanto, que a base de cálculo da \ntributação  deveria  ser  de  20%  das  supostas  receitas  omitidas, \ntambém não merece prosperar, simplesmente porque o litigante \nnão  informou  na  declaração  de  ajuste  anual  apresentada, \nreferente  ao  ano­calendário  de  2007,  qualquer  valor  de \nrendimentos tributáveis e/ou isentos correspondente à Atividade \nRural,  assim  como,  não  consta  qualquer  informação  na \nDeclaração  de  Bens  e  Direitos  de  que  o  mesmo  seja  um \nproprietário de imóvel rural. \n\nSalienta­se,  mais  uma  vez,  que  cabe  ao  interessado  elidir  a \npresunção de omissão de rendimentos, por depósitos efetuados \nem  contas  bancárias  de  origem  não  comprovada,  com  a \ncomprovação, respaldada em documentação hábil e idônea, da \norigem  dos  recursos  depositados.  Comprovação  e \ndocumentação  estas  que  o  contribuinte,  seja  durante  o \nprocedimento de fiscalização, seja por ocasião da impugnação, \nnão apresentou. \n\nDestarte,  as meras alegações  expendidas  pelo  interessado não \nelidem  o  lançamento  efetuado  de  ofício  e,  muito  menos, \ncomprovam  a  origem  dos  valores  creditados  em  suas  contas \nbancárias (...). (Destacamos) \n\nDesse  modo,  não  tendo  o  recorrente  comprovado  a  origem  dos  depósitos \nquestionados  e,  anote­se,  nem  o  efetivo  exercício  de  ativiade  rural,  restou  caracterizada  a \ninfração  consistente  em  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de \norigem não compravada. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.003922/2003-03", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5967481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882003922200303.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"10882003922200303_5967481.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, após análise da matéria pela Turma, declinar da competência para julgamento, haja vista se tratar de matéria de competência da 1ª Seção CARF, nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9/6/15, Anexo II, art. 2º, inciso III, na redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4/6/17.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada em substituição ao conselheiro Paulo Sergio da Silva), Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini. 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Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n730 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.003922/2003­03 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.718  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de janeiro de 2019 \n\nAssunto  DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA \n\nRecorrente  ROVNO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ­ ME e Recorrida: FAZENDA \nNACIONAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, após análise da \nmatéria pela Turma, declinar da competência para julgamento, haja vista se tratar de matéria de \ncompetência da 1ª Seção CARF, nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria \nMF nº 343, de 9/6/15, Anexo II, art. 2º, inciso III, na redação dada pela Portaria MF nº 329, de \n4/6/17. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Cláudia  Cristina  Noira \nPassos  da Costa Develly Montez  (suplente  convocada  em  substituição  ao  conselheiro  Paulo \nSergio  da  Silva),  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul \nNasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira \nRighetti,  e Renata Toratti Cassini. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Paulo Sérgio  da \nSilva.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n82\n\n.0\n03\n\n92\n2/\n\n20\n03\n\n-0\n3\n\nFl. 731DF CARF MF\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 732 \n\n___________  \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de processo que retorna  ao colegiado em atendimento ao decidido no \nAcórdão nº 9100000.315, do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 699) que, em \nRecurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, teve por consequência a reforma do \njulgado  da  2ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  formalizado  por  meio  do \nAcórdão nº 102­47.765, de 26/07/2006, que acolheu a preliminar de decadência do direito de \nconstituir  os  créditos  tributários  discutidos  e  cancelou  o  lançamento  relativo  a  Imposto  de \nRenda Retido na Fonte, determinando, então, a baixa do processo para julgamento do mérito. \n\nCientificado o contribuinte, o processo retornou a este Tribunal para julgamento. \nEm agosto de 2016, os autos  foram devolvidos à Unidade de Preparo em função dos débitos \nnão  estarem  compatíveis  com  a  situação  de  julgamento.  Conforme  extrato  do  processo,  os \ndébitos estariam na situação “Devedor”. \n\nVerificada alteração de domicílio tributário, o processo foi, então, movimentado \nà  DRF/CTA­PR  e,  uma  vez  procedidos  aos  devidos  ajustes  no  sistema  SIEF/Processo, \nretornaram  a  este  Tribunal  para  apreciação  do  mérito  do  recurso  voluntário,  conforme \ndeterminado pelo Acórdão nº 9100­000.315. \n\nOs fatos que serão apreciados foram bem relatados no Acórdão nº 102­47.765, \nreformado, cujo relatório pedimos vênia para reproduzir: \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  543/579,  interposto  por \nNETPLAN  BANK  LTDA.  contra  decisão  da  4ª  Turma  da  DRJ  em \nCampinas/SP de  fls. 506/533, que  julgou procedente o  lançamento de \nfls.  190/195,  lavrado  em  10/12/2003,  do  qual  o  contribuinte  tomou \nciência em 19/12/2003. \n\nO  auto  de  infração  resulta  de  falta  de  recolhimento  do  IRF  sobre \nrendimentos pagos, pelo contribuinte, a residentes ou domiciliados no \nexterior,  em  16/02/98,  20/10/98  e  21/10/98,  por  meio  do  qual  foi \napurado  crédito  tributário  no  valor  de  R$  194.055,90,  já  incluídos \njuros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nO  Contribuinte,  em  19/01/2004,  apresentou  a  Impugnação  de  fls. \n365/403, em que alega, em síntese, que: \n\n(1) em virtude da suposta omissão de receitas, apurada por  irregular \nprocedimento  focado  única  e  exclusivamente  em  movimentação \nbancária,  foram  lavradas  as  autuações  reflexivas  para  a  exigência, \nalém  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  do  Programa  de \nIntegração  Social,  da  Contribuição  para  Seguridade  Social  e \nContribuição Social; dessa feita, requer a reunião dos autos para que \nseja  instruído  de  forma  única,  valendo  para  todos  uma  única \nimpugnação, então ofertada; \n\n(2)  o  IRF  está  inserido  na  sistemática  de  lançamento  por \nhomologação; em decorrência, observando­se o lapso temporal entre o \nfato gerador e a ciência do Al ocorrido em 19.12.2003, nota­se decurso \nde prazo superior a 5 anos, culminando com a decadência do direito da \nFazenda de lançar o tributo; \n\nFl. 732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.003922/2003­03 \nResolução nº  2402­000.718 \n\nS2­C4T2 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(3)  a  autoridade  lançadora  não  provou  que  os  valores  em  questão \nforam  transferidos  da  conta  bancária  do  impugnante  para  a  suposta \nconta  de  não  residentes  no  país;  ademais,  nem  mesmo  a  existência \ndesses \"Docs\" restou provada; sendo assim, não havendo a autoridade \nfiscal  identificado  os  supostos  beneficiários  residentes  no  exterior,  a \nimputação de omissão representa manifesto cerceamento de defesa da \nimpugnante; \n\n(4) houve ilegal violação do sigilo bancário da autuada. Sendo assim, \nface  à  inexistência  de  autorização  judicial  que  autorizasse  a  quebra, \nconseqüentemente,  as  informações  extraídas  mostram­se \nabsolutamente  imprestáveis,  tornando­se  elementos  desprezados  para \ninstruir  qualquer  procedimento;  acrescenta  que  a  Lei  Complementar \n105/2001  contraria  a  Constituição  Federal,  tendo  ocorrido,  ainda,  a \nirretroatividade de lei posterior prejudicial ao Contribuinte; \n\n(5)  a  autoridade  fiscal  afirma  que  a  impugnante  teria  apresentado \ndocumentos fiscais inidôneos a fim de justificar os valores despendidos \na título de prestação de serviços por pessoa jurídica, relativamente às \nempresas INEPAR S/A, COSUMI ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA e \nMS  CONSULTORIA  EMPRESARIAL  S/C  LTDA.  Entretanto,  a \nautuante  não  obteve  nenhum  elemento  concreto  que  evidenciasse  a \nutilização  dolosa  de  documentos  fiscais  supostamente  inidôneos  pela \nimpugnante. Salienta que à época das operações entre a impugnante e \nas  empresas  supostamente  inidôneas  não  havia  nenhuma mácula  que \nimpregnassem  suas  reputações,  bem  como  a  prestação  de  serviços \nregularmente efetuadas naquele ano de 1998. \n\n(6)  houve  tributação  reflexa  para  a  PIS,  COFINS  e  Contribuição \nSocial. \n\n(7)  estando  o  lançamento  principal  liquidado,  devem  os  lançamentos \nreflexivos serem alcançados por igual fenômeno jurídico. \n\nA DRJ, analisando a Impugnação apresentada, decidiu, às fls. 506/533, \npela  procedência  do  lançamento,  por  entender,  inicialmente,  com \nrelação à decadência suscitada, que, no que tange ao lançamento por \nhomologação,  o  prazo  estabelecido  no  art.  150  do CTN  pressupõe  o \npagamento prévio, o qual daria ao  fisco o conhecimento da atividade \nexercida  pelo  Contribuinte.  No  presente  caso,  como  o  Contribuinte \nnada recolheu a título de IRF, deve ser aplicado o disposto no art. 173 \ndo  mesmo  diploma  legal.  Dessa  feita,  não  há  de  se  cogitar  a \ndecadência. \n\nNo mérito,  quanto à alegação de que a  fiscalização não  indica quem \nseriam  os  beneficiários  no  exterior,  o  que  representaria  cerceamento \nde defesa, esclarece que mesmo por meio da constatação de  indícios, \nseria possível a construção de presunções, as quais, de acordo com o \nart.  136 do Código Civil, afiguram­se  como meios  lícitos de prova e, \nportanto,  aptas  a  justificarem  o  procedimento  adotado  pela \nfiscalização,  como  também,  para  a  DRJ,  suficientes  a  firmarem \nconvencimento. \n\n(...) \n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.003922/2003­03 \nResolução nº  2402­000.718 \n\nS2­C4T2 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcrescenta  que  o  contribuinte  nada  apresentou  sobre  a  exigência  do \nIRPJ  calcada  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos \ncreditados  em  suas  contas­correntes,  recursos  estes  nos  quais  se \nincluem as  remessas de numerários motivadoras da exigência de  IRF \ndiscutida no presente processo. \n\nO Contribuinte  foi  devidamente  intimado  da  decisão,  em  06.11.2004, \ncomo  faz  prova  o  AR  de  fls.  542,  havendo  interposto  O  Recurso \nVoluntário  de  fls.  543/579,  ratificando  os  argumentos  de  sua \nimpugnação.  Para  tanto,  junta  relação  de  bens  e  direitos  para \narrolamento, de fls. 581, em atendimento à exigência fiscal. \n\nÉ o Relatório. \n\nVOTO \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nAnalisando a questão de direito debatida nos presentes autos, verifica­se que se \ntrata  de  matéria  afeta  à  competência  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  deste  Tribunal,  nos \ntermos do que dispõe o RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9/6/15, Anexo II, art. 2º, \ninciso III, na redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4/6/17, nos seguintes termos: \n\nArt. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação relativa a: \n\n(...) \n\nIII ­ Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar \nde  antecipação  do  IRPJ,  ou  se  referir  a  litígio  que  verse  sobre \npagamento  a  beneficiário  não  identificado  ou  sem  comprovação  da \noperação  ou  da  causa;  (Redação  dada  pela  Portaria MF  nº  329,  de \n2017) \n\n(...). \n\nDesse modo, entendo que falece competência a este colegiado para apreciação \ndeste recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nData do fato gerador: 01/01/2013\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP\nAs áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer providência, como apresentação do ADA ao IBAMA, averbação da área no registro do imóvel ou outra providência do gênero. Há que se demonstrar, evidentemente, que a área, de fato, existe, não bastando a simples declaração do contribuinte nesse sentido.\nÁREAS DE FLORESTAS NATIVAS - INTERESSE ECOLÓGICO - APA\nAs áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, para serem isentas do ITR, devem ampliar as restrições de uso previstas para as áreas de proteção permanente - APP e/ou para as áreas de reserva legal - ARL.\nAinda que haja ato do poder público que declare determinada área como de proteção ambiental, caso não haja a imposição de efetivas restrições de uso que ampliem aquelas previstas para as APP e/ou ARL, ou seja, restrições além do manejo sustentável, a dedução da respectiva área para fins de tributação pelo ITR não tem amparo legal.\nÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO MINERAL\nPara afastar a incidência do ITR, deve haver prova que demonstre que a área destinada à mineração é imprestável à sua exploração com finalidade agrícola, pecuária ou agroindustrial.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.720590/2017-10", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5967470", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.914", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629720590201710.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"13629720590201710_5967470.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a área de preservação permanente de 1.369,0 hectares, bem como para que, na apuração do tributo devido, seja considerado o VTN no valor de R$ 4.691,89/ha. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada em substituição ao conselheiro Paulo Sergio da Silva), Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Sérgio da Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-18T00:00:00Z", "id":"7629328", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:47.859Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051418728857600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n294 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13629.720590/2017­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.914  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  IMPOSTO TERRITORIAL RURAL \n\nRecorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A MBR  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nData do fato gerador: 01/01/2013 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ­ APP \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  assim  o  são  por  simples  disposição \nlegal, independente de qualquer providência, como apresentação do ADA ao \nIBAMA,  averbação  da  área  no  registro  do  imóvel  ou  outra  providência  do \ngênero. Há que se demonstrar, evidentemente, que a área, de fato, existe, não \nbastando a simples declaração do contribuinte nesse sentido. \n\nÁREAS DE FLORESTAS NATIVAS ­ INTERESSE ECOLÓGICO ­ APA \n\nAs  áreas  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim \ndeclaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, para serem \nisentas do ITR, devem ampliar as restrições de uso previstas para as áreas de \nproteção permanente ­ APP e/ou para as áreas de reserva legal ­ ARL.  \n\nAinda que haja ato do poder público que declare determinada área como de \nproteção ambiental,  caso não haja a  imposição de efetivas  restrições de uso \nque  ampliem  aquelas  previstas  para  as  APP  e/ou  ARL,  ou  seja,  restrições \nalém  do  manejo  sustentável,  a  dedução  da  respectiva  área  para  fins  de \ntributação pelo ITR não tem amparo legal. \n\nÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO MINERAL \n\nPara afastar a incidência do ITR, deve haver prova que demonstre que a área \ndestinada  à  mineração  é  imprestável  à  sua  exploração  com  finalidade \nagrícola, pecuária ou agroindustrial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  área  de  preservação  permanente  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n72\n\n05\n90\n\n/2\n01\n\n7-\n10\n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1.369,0 hectares, bem como para que, na apuração do tributo devido, seja considerado o VTN no \nvalor de R$ 4.691,89/ha. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os conselheiros Cláudia Cristina Noira \nPassos  da Costa Develly Montez  (suplente  convocada  em  substituição  ao  conselheiro  Paulo \nSergio  da  Silva),  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul \nNasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira \nRighetti,  e Renata Toratti Cassini. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Paulo Sérgio  da \nSilva. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  ofício  formalizado  em  relação  à  recorrente  para \nfins de  exigência do  Imposto Territorial Rural  (ITR)  relativo  ao  exercício de 2013  incidente \nsobre imóvel rural denominado “Gandarela e Outras”, cadastrado na RFB sob o nº 1.322.455­7, \ncom área declarada de 6.553,7 ha, localizado no Município de Santa Bárbara/MG. \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/2012 incidentes \nem malha valor,  iniciou­se com o Termo de Intimação Fiscal nº 06111/00011/2017. Relata a \nautoridade fiscal que após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a isenção \nda  área  de  preservação  permanente  e  da  área  declarada  como  coberta  por  florestas  nativas \nmediante  a  apresentação  do  correspondente  Ato  Declaratório  Ambiental.  Também  não \ncomprovou  o  Valor  da  Terra  Nua  declarado  por  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do  imóvel, \nconforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. \n\nDesse modo, considerando sub­avaliado o VTN declarado, de R$ 940,24/ha, \ne  diante  da  falta  de  sua  comprovação  pela  recorrente,  a  autoridade  fiscal  procedeu  ao  seu \narbitramento, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96, com base nas informações constantes \ndo SIPT, com base no VTN/ha do município de  localização do  imóvel para 1º de  janeiro de \n2013, qual seja R$ 8.000,00/ha. O valor do VTN do imóvel, então, passou de R$ 6.162.050,89 \npara R$ 52.429.600,00. \n\nNotificado  do  lançamento  aos  20/06/2017  (fls.  15),  a  recorrente  apresentou \nimpugnação tempestivamente, aos 20/07/2017 (fls.18), alegando, em breve síntese: \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  decadência,  nos  termos do  art.  150, § 4º,  do CTN, por  se  tratar o  ITR  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação; \n\n­  contesta  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente,  alegando  que,  por \ndecorrer de expressa previsão legal, a existência dessas áreas é presumida para efeitos de ITR e \nnão depende de apresentação de Ato Declaratório Ambiental; \n\n­ ressalta que, embora esse documento não seja necessário, em absoluta boa­\nfé,  procede  à  juntada  aos  autos  de Laudo Técnico  e  de ADA's  relativos  aos  anos  de 2003  e \n2007 que comprovam a existência das área em questão; \n\n­  contesta a  glosa da  área  coberta por  florestas nativas  com  fundamento  no \nart. 17­O da Lei nº 6.938/81, uma vez que o dispositivo dispõe sobre a taxa de vistoria devida \nao IBAMA somente nos casos em que o proprietário rural se beneficiar de redução do ITR com \nbase  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  e  nem  mesmo  o  art.  10  da  Lei  nº  9.393/96 \ncondiciona  a  exclusão  desta  área  a  apresentação  de  qualquer  documento  prévio  pelo \ncontribuinte; \n\n­ alega, ainda, que a área coberta por florestas nativas está abrangida por Ato \ndeclaratório  de  interesse  ecológico,  denominada  APA  SUL,  que  foi  constituída  por  ato  do \nPoder  Executivo,  qual  seja  Decreto  Estadual/MG  nº  35.624,  de  08.06.1994,  que  tem  por \nfinalidade a proteção de ecossistemas, do que também decorre a isenção do imposto; \n\n­  que  a  partir  da  edição  desse  Decreto,  o  imóvel  passou  a  sofrer  diversas \nrestrições para a preservação dos ecossistemas, conforme disciplina seu art. 2º; logo, a área da \nAPA SUL RMBH se enquadra na alínea “b” do inciso II do §1º do art. 10 da Lei nº 9.393/96;  \n\n­  que  o  CARF,  em  casos  análogos,  reconheceu  que  a  simples  inclusão  de \nimóvel em área reconhecida por Decreto como de interesse ecológico é suficiente para afastar a \nexigência do ITR; \n\n­  contesta  o  arbitramento  do  VTN  porque  a  Notificação  de  Lançamento \ncarece de documento essencial, uma vez que não foi acompanhado da tela do sistema SIPT ou \nde documento que permita analisar a correção dos valores considerados; \n\n­  apresenta  Laudo  de  Avaliação,  elaborado  por  Engenheiro  devidamente \nhabilitado e no qual consta que o VTN do imóvel, pela média dos preços, é R$4.691,89/ha e \nnão R$ 5.000,00/ha, pelo que aquele valor deverá ser considerado; \n\n­ menciona  a existência  de precedentes  favoráveis no CARF que  afastam a \ncobrança de ITR sobre ás áreas de preservação permanente e a área de utilização limitada do \nimóvel; \n\n­  subsidiariamente,  alega  a  não­incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de \nmineração, pois além de o imóvel possuir quase toda a sua totalidade situada dentro da Região \nAPA SUL, ele possui a quase integralidade da sua área destinada à exploração mineral, motivo \npelo qual, também por esta razão, não pode compor a base de cálculo do imposto;  \n\n­ argumenta que a norma que configura a base de cálculo do ITR e regula o \nrespectivo lançamento do tributo é o DL nº 57/66, que sobreviveu à Constituição de 1988 e, tal \nqual  o  CTN,  foi  recepcionado  com  status  de  lei  complementar.  Portanto,  trata­se  de  norma \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nhierarquicamente superior à Lei nº 9.393/96. Assim, por essa razão, o DL nº 57/66 prevalece \nsobre a Lei nº 9.393/96 e, também, em razão do critério da especialidade, prevalece sobre ela, \nque é uma lei ampla e genérica;  \n\n­ alega, ademais, que não há dúvidas da incompatibilidade entre a atividade \nde exploração mineral e o desenvolvimento de atividades agrícola, pecuária, granjeira, aquícola \nou florestal e, nesse contexto, entende que o art. 8º do DL nº 57/66 é inteiramente aplicável à \nárea, que deve ser considerada  inaproveitável para fins de  ITR e, assim, excluída da base de \ncálculo do tributo; \n\n­  afirma,  por  fim,  que  seja  pela  validade  da  declaração  das  áreas  de \npreservação  permanente  e  coberta  por  florestas  nativas/de  interesse  ecológico,  seja  pela \ndestinação do imóvel à mineração, o lançamento do ITR é insubsistente, pelo que requer seja \njulgada procedente a impugnação, extinguindo­se o crédito tributário. \n\n O  lançamento  foi  julgado procedente pela Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Brasília em decisão assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2013 \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por \npessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \nA  impugnação  tempestiva da exigência  instaura a  fase  litigiosa \ndo procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, \nentão, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. \n\nDA OBRIGATORIEDADE DO ADA ANUAL \n\nA apresentação do Ato Declaratório Ambiental  (ADA), a partir \ndo  exercício  de  2001,  tornou­se  requisito  para  a  fruição  da \nredução da base de cálculo do ITR, passando a ser uma exclusão \nda área  tributável condicionada,  tendo em vista a promulgação \nda Lei nº 10.165/2000, que alterou o conteúdo do art. 17­O, § 1º, \nda  Lei  nº6.938/1981.  A  partir  de  2007  o  IBAMA  exige  a \napresentação do ADA anualmente. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nINTERESSE ECOLÓGICO \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  interesse  ecológico, \npara  fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de \ninteresse  ambiental  pelo  IBAMA,  ou  pelo  menos,  que  seja \ncomprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento \ndo competente ADA, além da apresentação do Ato específico do \nórgão competente federal ou estadual reconhecendo as áreas do \nimóvel que são de interesse ecológico. \n\nDA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara  efeito  de  exclusão  do  ITR,  não  serão  aceitas  como  de \ninteresse  ecológico  as  áreas  declaradas,  em  caráter  geral,  por \nregião  local  ou nacional,  como os  situados  em APA, mas,  sim, \napenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas \náreas da propriedade particular. \n\nDA ÁREA DESTINADA À MINERAÇÃO \n\nPor  ausência  de  disposição  legal,  as  áreas  destinadas  à \nmineração não podem ser excluídas de tributação, a não ser que \nseja  comprovado  nos  autos  a  existência  de  Ato  específico  do \nórgão  ambiental  federal  ou  estadual  reconhecendo  tais  áreas \ncomo  de  interesse  ambiental,  por  serem  comprovadamente \nimprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aquícola  ou  florestal,  além  de  comprovada  a \nexigência relativa ao ADA. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO \n\nDeve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base \nno SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado \nda  necessária  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART) \nregistrada  no  CREA,  mesmo  que  elaborado  por  profissional \nhabilitado,  em  consonância  com  as  normas  da  ABNT  ­  NBR \n14.653­3. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada  dessa  decisão  aos  25/09/17  (fls.  276),  a  recorrente  apresentou \nrecurso  voluntário  tempestivamente  (fls.  279),  reiterando  os  argumentos  constantes  de  sua \nimpugnação,  à  exceção  da  decadência,  que  não  foi  suscitada  em  seu  recurso.  Requereu  a \njuntada  de Anotação  de Responsabilidade Técnica  ­ ART  (fls.  324/327)  relativa  ao  laudo  já \nconstante dos autos, que tem por objeto a avaliação do VTN do imóvel, e de Ato Declaratório \nAmbiental relativo ao ano de 2013 (fls. 322) e, por fim, a procedência do recurso voluntário. \n\nSem contrarrzões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini – Relatora. \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nPreliminar ­ dos documentos trazidos juntamente com o recurso voluntário \n\nInicialmente,  como  parte  da  solução  do  litígio,  peço  vênia  para  me  valer, \ncomo razões de decidir, de trechos do voto vencedor que prevaleceu no julgamento do acórdão \nnº  1302002890,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção,  julgado  aos \n14 de junho de 2018,  relativamente  à  preliminar  de  não  conhecimento  dos  documentos \ntrazidos no recurso voluntário, suscitada de ofício naquele caso pelo conselheiro relator: \n\n\"Ousa­se discordar do ilustre relator no ponto em que entendeu \npela  impossibilidade  de  o  contribuinte  juntar  documentos  aos \nautos, após a apresentação da impugnação administrativa. \n\nÉ  que  o  processo  administrativo  fiscal  é  regido  por  diversos \nprincípios,  dentre  eles  o  da  Verdade  Material,  que  impõe  a \nperseguição  pela  realidade  dos  fatos  (prática  do  fato  gerador) \npraticados  pelo  contribuinte,  podendo  o  julgador,  inclusive  de \nofício,  independentemente  de  requerimento  expresso,  realizar \ndiligências para aferir os eventos ocorridos. \n\nA possibilidade de o  julgador requerer diligência, em busca da \nrealidade dos fatos, está prevista expressamente no artigo 18 do \nDecreto 70.235/72. Confira­se: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993) \n\nA ilação do citado dispositivo do Decreto 70.235/72, que rege o \nprocesso administrativo, é de que deve a Administração Pública \nse  valer  de  todos  os  elementos  possíveis  para  aferir  a \nautenticidade das declarações e argumentos apresentados pelos \ncontribuintes. \n\nDeve­se  ressaltar,  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  que \ncomo  mencionado,  ele  é  delineado  por  diversos  princípios, \ndentre  os  quais  se  destaca  o  da  Verdade  Material,  cujo \nfundamento  constitucional  reside  nos  artigos  2º  e  37  da \nConstituição  Federal,  nos  quais  o  julgador  deve  pautar  suas \ndecisões. É dever do julgador perseguir a realidade dos fatos. \n\nNesse  sentido,  são  os  ensinamentos  do  ilustre Professor  James \nMarins: \n\nA  exigência  da  verdade  material  corresponde  à  busca  pela \naproximação entre a realidade factual e sua representação formal; \naproximação entre os eventos ocorridos na dinâmica econômica e o \nregistro  formal de sua existência; entre a materialidade do evento \neconômico  (fato  imponível)  e  sua  formalidade  através  do \nlançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de \nobservância indeclinável da Administração tributária no âmbito de \nsuas atividades procedimentais e processuais. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(MARINS,  James.  Direito  Tributário  brasileiro:  (administrativo  e \njudicial). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. pág. 178 e 179.) \n\nSobre  o  princípio  da  verdade  material,  também  ensinam  os \nilustres professores Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos \nSantos Carvalho Filho, respectivamente:  \n\nPrincípio  da  verdade  material.  Consiste  em  que  a \nAdministração,  ao  invés  de  ficar  restrita  ao  que  as  partes \ndemonstrem  no  procedimento,  deve  buscar  aquilo  que  é \nrealmente a verdade, com prescindência do que os interessados \nhajam alegado e provado (...). \n\n(...) \n\nO princípio da verdade material estriba­se na própria natureza \nda  atividade  administrativa.  Assim,  seu  fundamento \nconstitucional  implícito  radica­se  na  própria  qualificação  dos \nPoderes  tripartidos,  consagrada  formalmente  no  art.  2º  da \nConstituição, com suas inerências.  \n\nDeveras,  se  a  Administração  tem  por  finalidade  alcançar \nverdadeiramente o  interesse público  fixado na  lei,  é óbvio que \nsó  poderá  fazê­lo  buscando  a  verdade  material,  ao  invés  de \nsatisfazer­se com a verdade formal,  já que esta, por definição, \nprescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, \nrazão  porque  seria  insuficiente  para  proporcionar  o  encontro \ncom o interesse público substantivo. \n\nDemais  disto,  a  previsão  do  art.  37,  caput,  que  submete  a \nAdministração  ao  princípio  da  legalidade,  também  concorre \npara  a  fundamentação  do  princípio  da  verdade  material  no \nprocedimento (...).  \n\n(BANDEIRA  DE  MELLO,  Celso  Antônio.  Curso  de  direito \nadministrativo.  24.  ed.  rev.  atual.  São  Paulo:  Malheiros \nEditores, 2007. p. 489, 493 e 494). \n\n(...) \n\nEste Conselho, em reiteradas decisões, há muito se posiciona no \nsentido  de  que  o  processo  administrativo,  em  especial  o \njulgador, deve  ter como norte a verdade material para solução \nda lide. Confira­se: \n\nIRPJ.  PREJUÍZO  FISCAL.  IRRF.  RESTITUIÇÃO  DE  SALDO \nNEGATIVO. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. \nPREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. \n\nNão procede o não reconhecimento de direito creditório relativo a \nIRRF que compõe saldo negativo de IRPJ, quando comprovado que \na  receita correspondente  foi oferecida à  tributação, ainda que em \ncampo inadequado da declaração. Recurso provido. \n\n(Número do Recurso: 150652 Câmara: Quinta Câmara Número do \nProcesso:  13877.000442/200269  –  Recurso  Voluntário: \n28/02/2007) \n\nCOMPENSAÇÃO.  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA \nDECLARAÇÃO E/OU PEDIDO. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nUma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou \npedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.  \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Número  do  Recurso:  157222  Primeira  Câmara  Número  do \nProcesso:10768.100409/200368 – Recurso Voluntário: 27/06/2008 \nAcórdão 10196829). \n\nAssim,  deve­se  admitir  a  juntada  de  documentos,  que, \nsupostamente,  confirmariam  o  direito  creditório  do \ncontribuinte.\" \n\nNesse mesmo sentido, cito julgado recente deste Conselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS \nAPRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA \nVERDADE MATERIAL.  \n\nComo regra geral a prova  deve  ser apresentada na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual. \nContudo,  tendo  o  contribuinte  apresentado  os  documentos \ncomprobatórios  no  voluntário,  razoável  se  admitir  a  juntada  e  a \nrealização  do  seu  exame,  pois  seria  por  demais  gravoso  e \ncontrário ao princípio da verdade material a manutenção da glosa \nde deduções sem a análise das provas constantes nos autos.  \n\nAlém  disso,  esta  é  a  ultima  instância  administrativa  para \nderradeiro reconhecimento, e não  sendo atendido, o contribuinte \nnão  hesitará  em  buscar  a  tutela  do  seu  direito  no  Poder \nJudiciário,  o  que  exigiria  do Fisco  enfrentar  a mesma  situação, \ncom as provas apresentadas em juízo. (destacamos) \n\nDEDUÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PARA  A  PREVIDÊNCIA \nPRIVADA.  COMPROVAÇÃO.  \n\nAs  contribuições  para  a  previdência  privada  do  contribuinte  são \ndedutíveis, desde que devidamente comprovadas.  \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SAÚDE.  RECIBOS  DE \nPAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS.  \n\nSão  dedutíveis  as  despesas  com  saúde  pagas  dentro  do  ano \ncalendário.  Comprovado  que  o  gasto  se  refere  ao  contribuinte  e \nseus dependentes as despesas glosadas devem ser restabelecidas em \nrazão de ter havido a comprovação documental das deduções.  \n\nDEDUÇÃO  A  TÍTULO  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DA DEDUÇÃO.  \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  os \nvalores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  quando  em \ncumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente e dentro dos parâmetros do normativo fiscal.  \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente. 1 \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  os  documentos  acostados  aos  autos \npela recorrente quando da apresentação do Recurso Voluntário. \n\nMÉRITO \n\nDas Áreas de Preservação Permanente \n \n\nAlega a fiscalização que o recorrente não comprovou a protocolização do Ato \nDeclaratório  Ambiental  junto  ao  IBAMA  para  o  exercício  de  2013,  não  sendo  possível, \nportanto, a exclusão do ITR de nenhuma área ambiental da área tributável do imóvel. Informa \nque  consta  dos  autos  apenas  os  ADA's  protocolizados  aos  31.03.2003  e  29.11.2007, \nintempestivos, portanto, para o exercício de 2013. \n\nO recorrente, por sua vez, alega em seu recurso que por decorrer de expressa \nprevisão legal, a existência das áreas de preservação permanente declaradas pelo contribuinte é \npresumida  para  efeitos  de  ITR,  a  não  ser  que  haja  prova  da  fiscalização  em  contrário,  nos \ntermos do art. 10, §. 1º, II, \"a\" e § 7º da Lei 9.393/1996, com redação vigente à época do fato \ngerador.  Por  essa  razão,  alega  que  sequer  é  necessário  que  referida  área  conste  em  ato \ndeclaratório  de  órgão  competente,  conforme  dispõe  expressamente  o  §7º  do  art.  10,  acima \ntranscrito. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF­1 nesse sentido. \n\nPor  fim,  argumenta  que  ainda  que  assim  o  seja,  de  todo modo  trouxe  aos \nautos,  juntamente  com  a  impugnação,  laudo  técnico  que  comprova  a  existência  da  área  em \nquestão e, também, ADA's protocolizados junto aos IBAMA aos 31/03/2003 e 29/11/2007, que \ntambém comprovam que o imóvel possui a mencionada área de preservação permanente. \n\nPois  bem.  A  respeito  ADA,  entendemos  que,  nos  termos  da  lei,  mais \nprecisamente,  do  art.  17­O,  \"caput\"  e  §  1º,  introduzido  na  Lei  nº  6.938/81  pela  Lei  nº \n10.165/00, ele é meio de prova do direito à isenção do ITR relativamente a determinadas áreas, \nmas não exclusivo. \n\nCom efeito, dispõe o aludido dispositivo legal: \n\n“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  — \nADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item \n3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a \ntítulo de Taxa de Vistoria. \n\n(...) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” (destacamos) \n\nSabendo­se  que  não  apenas  por  regras  de  hermenêutica  e  interpretação  das \nnormas jurídicas, mas por imperativo legal2, o sentido de um parágrafo deve ser buscado à luz \ndo  que  está  disposto  no  \"caput\"  do  artigo,  pois  por meio  do  parágrafo,  ou  se  expressam  os \n\n                                                           \n1  2201­003.357  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento \n2 Art. 11, III, \"c\", da LC 95/98. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\naspectos  complementares  à  norma  enunciada  no  \"caput\"  ou  as  exceções  à  regra  por  este \nestabelecida, a leitura do § 1º, acima transcrito, não pode ser feita de forma isolada. \n\nDesse modo, da leitura em conjunto do \"caput\" e do §1º do art. 17­O da Lei \nnº  Lei  nº  6.938/81,  alterada  pela  Lei  nº  10.165/00,  verifica­se  que  o  dispositivo  prevê  a \nobrigatoriedade da utilização do ADA para fins de  redução do valor do  ITR a pagar apenas \nnas hipóteses em que o benefício da isenção ocorra com base no ADA.  \n\nPor outro lado, a exclusão de áreas ambientais da base de incidência do ITR \ncuja existência decorra de outras hipóteses, como diretamente da lei, por exemplo, não pode ser \nentendida como uma redução do tributo “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”, \nnem pode ser condicionada à apresentação desse documento. \n\nA finalidade precípua do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve \nser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se  beneficiar  da  redução  do  ITR  com  base  nesse \ndocumento, mas  não  tem  o  condão  de  definir  áreas  ambientais,  disciplinar  as  condições  de \nreconhecimento  dessas  áreas,  nem  de  criar  obrigações  tributárias  acessórias  ou  regular \nprocedimentos de apuração do tributo. \n\nAssim, a apresentação do ADA não pode ser condição  indispensável para a \nexclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal de que tratam os art. 2º e 16 \nda Lei nº 4.771/65 da base de cálculo do  ITR se  sua existência está demonstrada por outros \nelementos. \n\nTambém no sentido da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para a \ncomprovação das áreas de preservação permanente é a jurisprudência consolidada do Superior \nTribunal de  Justiça,  conforme  julgados  abaixo, citados apenas  ilustrativamente, dentre vários \noutros: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL.  IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL. \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ISENÇÃO.  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA \n83 DO STJ. \n\n1.  A  Corte  de  origem,  ao  decidir  pela  prescindibilidade  da \nDeclaração  Ambiental  do  Ibama  ou  de  averbação  para  a \nconfiguração  da  isenção  do  ITR,  em  área  de  preservação \npermanente,  acompanhou  a  jurisprudência  consolidada  pelo \nSTJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.  \n\n2. Recurso Especial não provido. 3 \n\nTRIBUTÁRIO.  ITR.  ISENÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  (ADA).  PRESCINDIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NA MATRÍCULA \nDO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO \nESPECIAL NÃO PROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou­se  no  sentido  de  que  \"é \ndesnecessário  apresentar  o  Ato Declaratório  Ambiental  ­  ADA \npara  que  se  reconheça  o  direito  à  isenção  do  ITR,  mormente \n\n                                                           \n3 REsp nº 1648391/MS, rel. Min.Herman Benjamin, T2, v.u., j. 14/03/17, DJe 20/04/17 \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nquando  essa  exigência  estava  prevista  apenas  em  instrução \nnormativa da Receita Federal  (IN SRF 67/97)\"  (AgRg no REsp \n1.310.972/RS,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). \n\n2.  Quando  se  trata  de  \"área  de  reserva  legal\",  as  Turmas  da \nPrimeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível \na  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do  imóvel  para  o \ngozo do benefício isencional vinculado ao ITR. \n\n3. Concluir que  se  trata de área de preservação permanente, e \nnão de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase \nde  análise  de  provas  pertence  às  instâncias  ordinárias,  pois, \nexaminar  em  Recurso  Especial  matérias  fático­probatórias \nencontra óbice da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso Especial não provido. 4 \n\nTranscrevemos,  ainda,  trecho  de  decisão  monocrática  proferida  pela  Min. \nRegina  Helena  Costa  no  mesmo  sentido,  na  qual  são  relacionados  diversos  julgados  que \nembasam o entendimento aqui adotado e revelam jurisprudência consolidada daquele tribunal a \nrespeito do tema: \n\n\"(...) \n\nSobre  o  tema,  as  Turmas  que  compõem  a  Seção  de  Direito \nPúblico  do  STJ  firmaram  a  compreensão  de  que  a  área  de \npreservação  permanente,  definida  por  lei,  dispensa  a  prévia \ncomprovação  da  sua  averbação  na matrícula  do  imóvel  ou  a \nexistência de ato declaratório do Ibama, para efeito de isenção \ndo Imposto Territorial Rural (ITR).  \n\nNesse sentido: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. \nBASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DA  ÁREA  DE \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  DESNECESSIDADE  DE \nAVERBAÇÃO  OU  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA. \nINCLUSÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ANTE  A \nAUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. \n\n1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  tampouco  nega  a  prestação \njurisdicional,  o  acórdão  que  adota  fundamentação  suficiente \npara decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2.  O  art.  2º  do  Código  Florestal  prevê  que  as  áreas  de \npreservação  permanente  assim  o  são  por  simples  disposição \nlegal, independente de qualquer ato do Poder Executivo ou do \nproprietário  para  sua  caracterização.  Assim,  há  óbice  legal  à \nincidência  do  tributo  sobre  áreas  de  preservação  permanente, \nsendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na \nmatrícula  do  imóvel  ou  a  existência  de  ato  declaratório  do \nIBAMA (o qual, no presente caso, ocorreu em 24/11/2003). \n\n                                                           \n4 REsp 1668718/SE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, v. u, j. 17/08/17, DJe 13/09/17. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira \nSeção  desta  Corte  firmou­se  no  sentido  de  que  \"o  Imposto \nTerritorial  Rural  ­  ITR  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação  que,  nos  termos  da  Lei  9.393/1996,  permite  a \nexclusão  da  sua  base  de  cálculo  de  área  de  preservação \npermanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do \nIBAMA\" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana \nCalmon, DJ de 5.2.2007). \n\n4.  Ao  contrario  da  área  de  preservação  permanente,  para  a \nárea  de  reserva  legal  a  legislação  traz  a  obrigatoriedade  de \naverbação  na  matrícula  do  imóvel.  Tal  exigência  se  faz \nnecessária para comprovar a área de preservação destinada à \nreserva  legal.  Assim,  somente  com  a  averbação  da  área  de \nreserva  legal  na matricula  do  imóvel  é  que  se  poderia  saber, \ncom certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do \nart. 16, § 8º, do Código Florestal, o que não aconteceu no caso \nem análise. \n\n5.  Recurso  especial  parcialmente  provido,  para  anular  o \nacórdão  recorrido  e  restabelecer  a  sentença  de Primeiro Grau \nde fls. 139­145, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. \n\n(REsp  1125632/PR,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  20/08/2009,  DJe  31/08/2009. \ndestaques meus). \n\nTRIBUTÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  SÚMULA  N.  283/STF. \nINOVAÇÃO  RECURSAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA. \nINAPLICABILIDADE  DO  ÓBICE  SUMULAR.  DEVIDA \nIMPUGNAÇÃO  DAS  RAZÕES  DO  ACÓRDÃO.  ITR. \nISENÇÃO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. \nAVERBAÇÃO  NA  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL. \nDESNECESSIDADE.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL. \nAUMENTO  VOLUNTÁRIO.  POSSIBILIDADE. \nAVERBAÇÃO  PARA  FINS  DE  GOZO  DA  ISENÇÃO. \nNECESSIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  A  alegação  da  agravante  quanto  à  inviabilidade  de \nconhecimento  do  apelo  nobre  em decorrência  de  incidência  da \nSúmula n. 283/STF reveste­se de  inovação recursal, porquanto, \nem nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso \nespecial,  configurando  manobra  amplamente  rechaçada  pela \njurisprudência  desta  Corte,  pois  implica  reconhecimento  da \npreclusão consumativa. \n\n2. Ademais,  inaplicável  o óbice  apontado. Primeiro,  porque  \"o \nexame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que \nforam  atendidos  os  requisitos  extrínsecos  e  intrínsecos  de  sua \nadmissibilidade,  inexistindo  necessidade  de  pronunciamento \nexplícito  a  esse  respeito\"  (EDcl  no  REsp  705.148/PR,  Rel. \nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,  julgado \nem 05/04/2011, DJe 12/04/2011). \n\nSegundo  porque  o  recurso  tratou  de  impugnar  todos  os \nfundamentos  do  acórdão,  deixando  claro  a  tese  recursal  no \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsentido de que a isenção de ITR depende de averbação da Área \nde Preservação Permanente e Área de Reserva Legal no registro \nde  imóvel,  bem  como  suscitou  a  inviabilidade  de  aumentar  a \nÁrea de Reserva Legal por ato voluntário do contribuinte. \n\n3.  A  Área  de  Preservação  Permanente  não  necessita  estar \naverbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR, \nexigência  esta  obrigatória  apenas  para  a  Área  de  Reserva \nLegal,  inclusive  aquela  majorada  por  ato  espontâneo  do \nproprietário do imóvel rural. \n\n4.  O  §  7º  do  art.  10  da  Lei  n.  9.393/96  (incluído  pela  MP \n2.166/2001)  apenas  legitima  ao  contribuinte  a  declaração, \nsponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar \nas  exigências  prevista  no  art.  16  c/c  o  art.  44  da  Lei  n. \n4.771/1965,  que  impõem  a  averbação  da  Reserva  Legal  à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  cuja  ausência  inviabiliza  o \ngozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor \ndeclarado. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  1429300/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  16/06/2015,  DJe \n25/06/2015, destaques meus). \n\nIn  casu,  o  acórdão  recorrido  adotou  entendimento  pacífico \ndesta  Corte  Superior  acerca  da  mesma  questão  jurídica  de \nmodo  que  o  Recurso  Especial  não  merece  prosperar  pela \nincidência da Súmula n. 83 do STJ. \n\n(...)\". (destacamos) \n\nDe  todo  modo,  como  mencionado,  a  recorrente  juntou  aos  autos  Atos \nDeclaratórios  Ambientais  protocolizados  aos  31/03/2003,  29/11/2007  (fls.  132/134), \nconsiderados intempestivos pela fiscalização. \n\nNessa linha, veja­se que a disposição inscrita no art. 17­O da Lei Federal nº. \n6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos \nde formulação e aplicação e dá outras providências, não estabelece prazo para formalização do \nrequerimento do ADA ao IBAMA, prazo que igualmente não está fixado no art. 6º da Instrução \nNormativa da RFB hoje em vigor, nº 1.820/2018, conforme abaixo transcrito: \n\nArt. 6º Para fins de exclusão das áreas não  tributáveis da área \ntotal do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que \nse refere o art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, \nobservada a legislação pertinente. \n\nParágrafo  único.  O  contribuinte  cujo  imóvel  rural  já  esteja \ninscrito no Cadastro Ambiental Rural  (CAR), a que se  refere o \nart. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar \nna DITR o respectivo número do recibo de inscrição. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nCorrobora  este  entendimento  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais: \n\n“ITR.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL/UTILIZAÇÃO  LIMITADA. \nEXERCÍCIO  POSTERIOR  A  2001.  COMPROVAÇÃO  VIA \nAVERBAÇÃO  ANTERIOR  AO  FATO  GERADOR  E  ADA \nINTEMPESTIVO, \n\nVALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL. \nHIPÓTESE DE ISENÇÃO. \n\nTratando­se de área de reserva legal, devidamente comprovada \nmediante documentação hábil e idônea, notadamente averbação \nà margem  da matrícula  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato \ngerador  do  tributo,  ainda  que  apresentado  ADA  intempestivo, \nimpõe­se  o  reconhecimento  de  aludida  área,  glosada  pela \nfiscalização,  para  efeito  de  cálculo  do  imposto  a  pagar,  em \nobservância ao princípio da verdade material. \n\nATO DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA. \nAPLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da \nLei  n°  6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo \npara  requerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor \ncomo  condição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua \nrequisição/apresentação.  Recurso  especial  negado.” \n(Destacamos) \n\n(Acórdão  nº  9202002.913,  Processo  nº  10675.002100/200695, \nRel.  Conselheiro  RYCARDO  HENRIQUE  MAGALHÃES  DE \nOLIVEIRA, 2ª TURMA/CSRF). \n\n“ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO  AO \nÓRGÃO  DE  FISCALIZAÇÃO  AMBIENTAL \nINTEMPESTIVO  MAS  ANTES  DO  INÍCIO  DA  AÇÃO \nFISCAL.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DA \nRESPECTIVA ÁREA. \n\nÉ  possível  a  dedução  de  áreas  de  preservação  permanente  da \nbase de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando \nhouver  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)/comunicação  ao  órgão  de  fiscalização  ambiental  até  o \ninício  da  ação  fiscal  e  desde  que  comprovada a  existência  da \nárea deduzida.” \n\n(Acórdão  nº  9202005.764,  Processo  nº  10215.000630/200616, \nRel. Conselheira RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, 2ª \nTURMA/ CSRF) \n\nNo presente caso, a recorrente juntou aos autos, ainda, a fls. 138/148, laudo \ntécnico  elaborado por  engenheiro  certificado no CREA,  acompanhado da  correlata Anotação \nde  Responsabilidade  Técnica,  que  atesta  a  existência,  no  imóvel,  de  área  de  preservação \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npermanente de 1369,0 hectares, mesma informação constante dos aludidos atos declaratórios \nambientais. \n\nDesse modo, diante de todo o exposto, entendo suficientemente comprovada \na existência no imóvel da mencionada área de preservação permanente, fazendo jus, portanto, à \nisenção do tributo. \n\nDas áreas de interesse ecológico  \n\nA recorrente alega que demonstrou neste autos que seu  imóvel possui áreas \nde interesse ecológico declarado pelo Poder Executivo, qual seja o Decreto Estadual nº 35.624 \nde 08/06/1994, que criou APA SUL, do que decorreria a isenção do imposto. \n\nInforma que o laudo anexado aos autos informa que: \n\n“O presente laudo foi elaborado no intuito de prover este órgão \nfederal de informações referentes às áreas protegidas do imóvel \nFazenda  Gandarela  e  Outras,  sendo  as  Áreas  de  Interesse \nEcológico – AIE, em específico a APA SUL – Decreto nº 35.624, \nde  08  de  junho  de  1994,  publicada  no  Diário  do  Executivo  – \nMinas  Gerais  em  09/06/1994,  e  as  Áreas  de  Preservação \nPermanente – APP, esta última prevista nos termos das alíneas a \naté  h  do  artigo  2  da  Lei  4.771  de  15  de  setembro  de  1965, \nconforme abaixo: \n\n(...) \n\nAs  Áreas  de  Interesse  Ecológico  inseridas  no  imóvel  Fazenda \nGandarela e Outras, no  total de 4.639,100 ha, existem e  foram \ndelimitadas conforme metodologia já especificada. \n\nAs Áreas de Preservação Permanente de que trata o artigo 2º da \nLei  4.771  de  15  de  setembro  de  1.965,  inseridas  no  imóvel \nFazenda Gandarela e Outros, são no total de 1.369,000 ha”. \n\nNo entanto, A DRJ, por sua vez, ao analisar os argumentos e documentos da \nrecorrente,  a  DRJ  afirmou  que  seria  necessário  ato  específico  declarando  a  área  do  imóvel \ncomo de interesse ambiental e, também, protocolo tempestivo do ADA. \n\nPois bem. \n\nA respeito do ADA, já manifestamos nosso entendimento no sentido de que, \nnos  termos  do  art.  17­O,  \"caput\"  e  §  1º  da Lei  nº  6.938/81,  este  documento  não  se  trata do \núnico hábil a comprovar a existência de áreas ambientais no imóvel sujeitas à isenção do ITR. \n\nNo  entanto,  a  recorrente  apresentou ADA  aos  18/09/13,  no  qual  informa  a \nexistência,  em sua propriedade, de uma área coberta por  florestas nativas de 4639,1 hectares \n(fls. 287), sendo sua entrega, portanto, tempestiva. \n\n \nInforma  que  essa  área  foi  classificada  no  aludido  documento  como  de \n\ninteresse ecológico porque está abrangida por ato declaratório de interesse ambiental, qual seja \nAPA SUL (fls. 135) e também, mais especificamente, pelo Decreto estadual nº 35.624, de 08 \nde junho de 1994, que sob a denominação de APA SUL RMBH Região Metropolitana de Belo \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nHorizonte, declarou Área de Proteção Ambiental a região onde se localiza o imóvel objeto do \npresente processo (fls. 137 ss.). \n\nA decisão  recorrida  entendeu que além do protocolo do ADA,  é necessário \nque também haja ato específico declarando a área do imóvel de interesse ambiental. \n\nA  recorrente,  de  sua  parte,  alega  que  o  art.  10,  §  1º,  II,  “b”,  da  Lei  nº \n9.393/96,  mencionado  pela  própria  DRJ,  não  determina  que  haja  ato  específico  para \ndeterminado  imóvel  ou  contribuinte,  declarando­o  individualmente  como  área  de  interesse \necológico. \n\nAlega  que  o  que  a  lei  determina  é  que  haja  (i)  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual (ii) declarando área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas \ne  que  (iii)  referida  declaração  amplie  as  restrições  de  uso,  requisitos  estes  que  entende  já \npreenchidos  uma  vez  que  o  Decreto  nº  35.624/94,  que  criou  a  APA  SUL  RMBH  Região \nMetropolitana de Belo Horizonte já traz restrições de uso da áreas ali localizadas ao se reportar \nàs limitações previstas na Lei nº 6.902/81, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, \nÁreas de Proteção Ambiental, cujo art. 9º prevê o seguinte: \n\nArt  .  9º  ­  Em  cada  Área  de  Proteção  Ambiental,  dentro  dos \nprincípios  constitucionais  que  regem  o  exercício  do  direito  de \npropriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas,  limitando \nou proibindo: \n\na) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente \npoluidoras, capazes de afetar mananciais de água; \n\nb)  a  realização  de  obras  de  terraplenagem  e  a  abertura  de \ncanais,  quando  essas  iniciativas  importarem  em  sensível \nalteração das condições ecológicas locais; \n\nc)o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada \nerosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções \nhídricas; \n\nd)o  exercício  de  atividades  que  ameacem  extinguir  na  área \nprotegida as espécies raras da biota regional. \n\n(...)” \n\nAssim, conclui que não há que se falar em restrição específica para o imóvel \nou para determinado contribuinte, pois a lei não determina isso, além do que o Decreto, ato do \nPoder Executivo Estadual, por si só já restringe o uso da área em preservação ao ambiente. \n\nEntendemos que, neste ponto, não tem razão a recorrente. Com efeito, o art. \n10, § 1º, II, \"b\" da Lei nº 9.393/96 determina que: \n\n\"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII – área tributável, a área total do imóvel menos as áreas:  \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas \nna Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso prevista na alínea \nanterior; (destacamos) \n\n(...)\". \n\nConforme se extrai do dispositivo legal supra, para serem isentas do ITR, as \náreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato \ndo órgão competente, federal ou estadual, devem ampliar as restrições de uso previstas para as \nAPP e ARL. Em outras palavras, ainda que haja ato do poder público que declare determinada \nárea como de interesse ecológico, caso não haja a imposição de efetivas restrições de uso que \nampliem  aquelas  previstas  para  as  APP  e  ARL,  ou  seja,  restrições  além  do  manejo \nsustentável, entendo, s.m.j., que sua dedução da área tributável pelo ITR não tem amparo legal. \nNesse sentido: \n\nITR ­ ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA \nDE  INTERESSE  ECOLÓGICO  ­  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nPara  que  não  se  tribute  pelo  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  ­  ITR  a  área  de  interesse  ecológico  para  a \nproteção  dos  ecossistemas,  assim  declarada  mediante  ato  do \nórgão  competente,  federal  ou  estadual,  deve  ser  comprovada a \nampliação  às  restrições  de  uso  previstas  para  as  áreas  de \npreservação permanente e reserva legal, ou seja, restrições além \ndo manejo sustentável. Acórdão nº 9202003.051 – Sessão de 12 \nde fevereiro de 2014   \n\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. \n\nPara que as Áreas de  Interesse Ecológico para a proteção dos \necossistemas sejam isentas do ITR, é necessário que sejam assim \ndeclaradas  por  ato  específico  do  órgão  competente,  federal  ou \nestadual,  e  que  estejam sujeitas a  restrições  de uso  superiores \nàquelas  previstas  para  as  áreas  de  Reserva  Legal  e  de \nPreservação Permanente. O fato de o imóvel rural encontrar­se \ninserido em zoneamento ecológico, por si só, não gera direito à \nisenção ora tratada. Acórdão nº 9202004.576 – Sessão de 24 de \nnovembro de 2016.   \n\nOu seja, para efeito de exclusão do ITR, a Área de Interesse Ecológico deve \nser assim declarada em caráter específico para determinada área da propriedade particular, de \nmodo que a área declarada em caráter geral não satisfaz, por si só, a condição legal para sua \ndedutibilidade. \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nValor da Terra Nua \n\nA  fiscalização  afirmou  que  o  Valor  da  Terra  nua  declarado  não  foi \ncomprovado pela recorrente, motivo pelo qual foi considerado o valor constante no Sistema de \nPreços de Terra (SIPT) da RFB. \n\nA  recorrente  alega nulidade com relação a este  aspecto do auto de  infração \numa vez que o auto não foi acompanhado do documento que atesta a correção do VTN retirado \ndo SIPT. Isto é, a RFB não juntou a tela do sistema ou documento pertinente que permitisse ao \nrecorrente analisar a correção dos valores considerados. \n\nArgumenta  que  esse  fato  infringe  o  princípio  da  publicidade  dos  atos  da \nAdministração,  inserto  no  art.  37  da  CF/88,  viola  art.  142  do  CTN,  que  determina  que  a \nautoridade administrativa deve demonstrar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria \ntributável  e  calcular  o  montante  devido,  sendo  certo  que  não  há  como  exigir  o  ITR  com \nfundamento no Sistema de Preços de Terra – SIPT – sem, ao menos, juntar ao auto de infração \ndocumento  que  ateste  que  a  base  de  cálculo  eleita  para  o  lançamento  está  em  conformidade \ncom aquele sistema. \n\nNeste ponto, entendemos que não tem razão a recorrente.  \n\nO art. 14 da Lei nº 9.393/96 dispõe que no caso de sub­avaliação ou prestação \nde informação inexata, incorreta ou fraudulenta, a Secretaria da Receita Federal procederá ao \nlançamento considerando as informações constantes sistema a ser por ela instituído, no caso, o \nSIPT.  \n\nEmbora  a  autoridade  lançadora  não  tenha  anexado  a  tela  do  SIPT  à \nnotificação de lançamento, esse documento foi juntado aos autos do processo administrativo na \nsequência,  como reconhece a próprio  recorrente em seu  recurso, de modo que a ele pôde  ter \nacesso  para  elaborar  a  sua  impugnação  sem  comprometimento  ao  exercício  regular  do  seu \ndireito de defesa. \n\nAdemais,  o  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  fls.  09,  no  campo  “Contexto”, \ninforma  ao  contribuinte  quais  são  os  VTN/ha  para  as  respectivas  aptidões  agrícolas  no \nmunicípio de localização do imóvel para 1º de janeiro de 2013. \n\nDesse modo, uma vez que o documento foi devidamente anexado aos autos \nem tempo oportuno para subsidiar a defesa do contribuinte em sua impugnação, entendo que \nnão houve prejuízo à sua defesa, nem ofensa aos princípios da Administração enumerados pela \nrecorrente de modo a macular o lançamento. \n\nArgumenta,  ainda,  a  recorrente,  que  de  todo modo o VTN utilizado  para  o \narbitramento está  incorreto, uma vez que a fiscalização arbitrou o VTN de R$ 5.000,00/ha, o \nque culminou no lançamento do valor total do imóvel em R$ 32.768.500,00. \n\nAlega que referida presunção, todavia, pode ser ilidida por laudo de avaliação \ndo  imóvel  que  ateste  o  real VTN do  imóvel,  laudo  este  que  foi  apresentado  pela  recorrente \njuntamente com a impugnação, no qual consta que o VTN do imóvel, pela média dos preços, é \nde R$ 4.691,89, e não R$ 5.000,00. \n\nPois bem.  \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nO  documento  de  prova  hábil  para  comprovar  as  especificidades  do  imóvel \nque poderia justificar um VTN abaixo do arbitrado pela fiscalização é, justamente, o Laudo de \nAvaliação do  Imóvel,  conforme  requerido na  Intimação  Inicial, qual  seja “Laudo Técnico de \nAvaliação”  emitido  por  profissional  habilitado,  acompanhado de ART,  devidamente  anotada \nno CREA, elaborado nos termos da norma NBR 14.653­3, da ABNT\". \n\nDisso não discorda a decisão recorrida, que afirma, a fls. 270, que o \"Laudo \nde  Avaliação  do  imóvel,  elaborado  por  profissionais  legalmente  habilitados,  forneceria \nelementos que caberiam ser considerados para a finalidade a que se propõe, que seria revisar o \nVTN arbitrado\". \n\nNesse sentido,  também é a  jurisprudência deste Conselho, conforme, dentre \nvários outros, precedente citado abaixo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nVTN. ARBITRAMENTO. REQUISITOS. \n\nA utilização do SIPT, para fins de arbitramento do valor da terra \nnua,  é  o  expediente  legítimo  para  as  situações  em  que  não \nmereçam  fé  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo, \nconsoante  prevê  a  legislação.  Deve­se,  portanto,  rejeitar  o \narbitramento  baseado  no  Decreto  nº  953/2010  da  Prefeitura \nMunicipal  de  Querência,  cuja  utilização  não  atende  às \nexigências legais. \n\n(...) \n\nVTN. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. \n\nO  Laudo  Técnico  de  avaliação  de  imóvel  rural  revestido  das \nformalidades  exigidas  pela  legislação,  elaborado  por \nprofissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no \nCREA, prevalece sobre o valor arbitrado para o Valor da Terra \nNua ­ VTN.  \n\n(CARF,  Processo  nº  10183.722708/2012­10,  Acórdão  nº  2201­\n002.836, Publicado em 20/04/2016) \n\nNessa linha, a recorrente juntou aos autos, juntamente com a impugnação, o \nlaudo  técnico de  fls. 159 ss., que obedece a  todas as normas da NBR 14.653­3, da ABNT, e \nposteriormente, juntamente com o recurso voluntário, procedeu à juntada, também, da correlata \nAnotação  de  Responsabilidade  Técnica,  tratando­se,  portando,  de  documento  hábil  a \ncomprovar o real VTN do imóvel em questão, de R$ 4.691,89/ha, que, portanto, entendo que é \no que deverá ser considerado na apuração do ITR devido. \n\nDas áreas de mineração \n\nAlega  a  recorrente  que,  conforme  comprova  o  laudo  acostado  aos  autos,  o \nimóvel  em questão possui  a quase  integralidade  da  sua  área destinada  à  exploração mineral, \nmotivo pelo qual, também por esta razão, não pode compor a base de cálculo do ITR. \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nArgumenta  que  nos  termos  do  art.  8º  do  Decreto­lei  nº  57/66,  que  trata \nespecificamente  das  áreas  de mineração,  essas  áreas  são  consideradas  inaproveitáveis,  sendo \nque  tratando­se esta norma de norma hierarquicamente superior à Lei 9.393/96, por gozar de \n\"status\" de lei complementar, prevalece sobre esta última em razão do critério da especialidade, \nde modo que deve ser reconhecida a não incidência do ITR sobre a área. \n\n \nAfirma que no caso dos autos, não há dúvidas da incompatibilidade entre a \n\natividade  de  exploração  mineral  e  o  desenvolvimento  de  atividades  agrícola,  pecuária, \ngranjeira, aquícola ou florestal, pois não há como imaginar a convivência, na mesma área, de \nespécies  animais  e  vegetais  com  a  atividade  de  pesquisa  do  mesmo  solo,  muito  menos  sua \nperfuração e extração de minério. \n\n \nEsclarece  que  o  Decreto­lei  nº  57/66  foi  regulamentado  pelo  Decreto  nº \n\n59.900/67, que determina, em seu art. 11, que \"para efeito do disposto no art. 8º do Decreto­lei \nnº 57, de 18 de novembro de 1966, o contribuinte deverá apresentar planta com a localização \ndas áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento Nacional de Produção \nMineral do Ministério de Minas e Energia, o decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra \nnão  for  de  superfície,  de  que  a mencionada  destinação  impede  a  exploração  com  finalidade \nagrícola, pecuária, ou agro­industrial.\" \n\n \nAfirma  que  cumpre  os  requisitos  exigidos  pelo  dispositivo  em  tela,  pois \n\npossui  direitos  minerários  sobre  a  área  em  questão,  conforme  Portaria  publicada  no  Diário \nOficial, anexada aos autos a fls. 219. \n\n \nPois bem. \n \nO mencionado art. 8º do DL 57/66 dispõe o seguinte: \n \n\nArt  8º  Para  fins  de  cadastramento  e  do  lançamento  do  ITR,  a \nárea destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será \nconsiderada  como  inaproveitável,  desde  que  seja  comprovado \nque a mencionada destinação  impede a exploração da mesma \nem  atividades  agrícolas,  pecuária  ou  agro­industrial  e  que \nsejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação \ndêste Decreto­Lei. (Destacamos e grifamos) \n\nOu seja, nos termos do aludido dispositivo legal, que a recorrente pretende \nver  aplicado  ao  presente  caso  concreto,  embora  seja  intuitivo  concluir  que  a  atividade  de \nmineração  é  incompatível  com  atividades  agrícolas  e  outras  semelhantes,  não  é  isso  o  que \nparece ser a realidade, já que, de acordo com o ali disposto, a área destinada à mineração será \nconsiderada  inaproveitável  DESDE  QUE  comprovado  que  essa  destinação  impede  a \nexploração das outras atividades que menciona, quais sejam atividades agrícolas, pecuária \nou agro­industriais. \n\nDaí  decorre  o  fato  de  que,  nos  termos  do mencionado  dispositivo  legal,  a \ndestinação  de  uma  determinada  área  à mineração  não  a  torna,  por  si  só,  imprestável  para  o \ndesenvolvimento  de  outras  atividades  econômicas,  inclusive  atividades  agrícolas,  pecuária  e \nagro­industrial, por mais estranho que isso nos possa parecer. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNesse  sentido,  ensina  OSWALDO  DE  MORAES,  em  seu  Dicionário  de \nDireito  Tributário,  com  fundamento  nos  mencionados  Decretos  Federais  57/66,  art.  8º,  e \nDecreto 59.900/66, art. 11, que:  \n\n\"A não incidência por lei ordinária abrange:  \n\n(...) \n\n\"(d)  as  áreas  de  exploração  mineral,  desde  que  o  contribuinte \napresente  planta  com  a  localização  das  áreas  de  exploração \nmineral com o respectivo registro no Departamento Nacional da \nProdução Mineral do Ministério de Minas e Energia, o Decreto \nde Lavra e a justificativa quando a lavra não for de superfície \nde  que  a  mencionada  destinação  impede  a  exploração  com \nfinalidade agrícola, pecuária ou agroindustrial.\" (Destacamos) \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais  já se pronunciou no sentido de que \nsobre se  tratar de áreas  imprestáveis, para afastar a  incidência do  ITR, deve haver prova que \ndemonstre a condição da área assim declarada, conforme exige a legislação5. \n\nNo presente caso concreto, a recorrente juntou aos autos, de fato, a Portaria nº \n740, de 22 de setembro de 1989, que contém (e retifica) o Decreto de Lavra (fls. 219). Mas não \njuntou  planta  com  a  localização  das  áreas  de  exploração  mineral,  o  respectivo  registro  no \nDepartamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia,  tampouco a \njustificativa de que a mencionada destinação impede a exploração daquela área com finalidade \nagrícola, pecuária ou agroindustrial. \n\nA propósito do Decreto de Lavra, cumpre anotar que ele abrange apenas uma \nárea de 1.235,37 ha (fls. 219), e não o imóvel em sua integralidade, conforme parece pretender \nfazer crer a recorrente em seu recurso. \n\nAdemais,  o  laudo  juntado  aos  autos  não  aponta  nenhuma  atividade  de \nmineração desenvolvida no imóvel pela recorrente, conforme abaixo reproduzido: \n\n  \n\nAssim, a recorrente não fez prova de que a utilização da área em questão para \nexploração mineral a torna imprestável para utilização em outras finalidades, de modo que pela \n\n                                                           \n5 9202­005.527  –  2ª Turma ­ Sessão de 25 de maio de 2017 \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.720590/2017­10 \nAcórdão n.º 2402­006.914 \n\nS2­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nfalta  de  provas  nesse  sentido,  nos  termos  da  legislação  vigente,  não  pode  ser  acolhida  a \npretensão do recorrente de vê­la excluída da incidência do ITR. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento \nao recurso voluntário para  reconhecer a área de preservação permanente de 1369,0 hectares, \nbem como para que na apuração do tributo devido, seja considerado o VTN no valor de R$ \n4.691,89/ha. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRenata Toratti Cassini \n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nDO VALOR DA TERRA NUA\nDeve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, por falta de documentação hábil (Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, em 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nDO VALOR DA TERRA NUA \n\nDeve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, por \nfalta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de  Avaliação,  elaborado  por \nprofissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotada  no  CREA,  em \nconsonância  com as normas da ABNT  ­ NBR 14.653­3),  demonstrando, de \nmaneira  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a  existência  de \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar  a  revisão \ndo VTN declarado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \nparcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n84\n\n5.\n00\n\n01\n95\n\n/2\n00\n\n7-\n57\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVictor Ribeiro Aldinucci,  Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregório Rechmann Junior e Renata \nToratti Cassini.   \n\n \n \n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03­25.985, \nda  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília  (fls.  126/134),  que  julgou  procedente  o  lançamento  da \ndiferença  de  Imposto  Territorial  Rural  referente  ao  exercício  de  2004,  relativo  ao  imóvel \ndenominado \"Lotes 19 e 20\", localizado no Loteamento Santo Antônio, 2ª Etapa, localizado no \nMunicípio de Campos Lindos, Estado do Tocantins, cadastrado na RFB sob o nº 6.137.248­0. \n\nO  crédito  tributário  apurado  pela  autoridade  fiscal,  no  valor  de  R$ \n111.041,90, acrescido dos juros de mora, calculados até 31/10/2007 (R$ 50.190,93), e da multa \nproporcional (R$ 83.281,42), perfaz o montante de R$ 244.514,25. \n\nRelata a autoridade fiscal que a recorrente  foi  intimado, com ciência no dia \n02/10/2007, para comprovar o valor da terra nua declarado, por meio de laudo de avaliação do \nimóvel,  conforme  estabelecido  na NBR  14.653  da ABNT,  e  solicitou  prorrogação  de  prazo \npara atendimento à intimação, tendo sido concedida prorrogação até 05/11/2007. Decorrido o \nprazo,  informa  o  fiscal  que  a  recorrente  não  compareceu  para  atendimento,  razão  pela  qual \nprocedeu ao lançamento de ofício, arbitrando­se o valor da terra nua com base nas informações \ndo Sistema de Preços de Terra ­ SIPT da RFB (fls. 15/18).  \n\nNotificado  do  lançamento  aos  26.11.2007  (fls.  20),  o  recorrente  apresentou \nimpugnação e laudo técnico tempestivamente (fls. 21/121), alegando, em síntese: \n\n01)  o  arbitramento  do  VTN  foi  realizado  com  base  na  média  dos  VTN's \ndeclarados pelos contribuintes do município onde se localiza o imóvel e, como se sabe, o valor \nda terra nua depende da qualidade da terra, das condições de mercado no momento da apuração \ne de situações específicas da região. Ou seja, os  imóveis possuem valor  individualizado, não \nsendo possível apurar uma média entre os imóveis vizinhos e arbitrar o valor de um deles sem \nlevar  em conta  as  especificidades de  cada propriedade  rural,  de modo que o VTN declarado \nnão está sub­avaliado; \n\n02) o VTN arbitrado não condiz com a realidade do imóvel da recorrente, que \né  praticamente  inacessível,  não  havendo  maneiras  de  transportar  a  produção  agrícola  ou \npecuária por outro meio que não seja aéreo, o que torna o custo absurdamente alto. Diz que o \nimóvel fica a 90 Km da cidade de Campo Alegre e a 80 km do povoado de Rancharia, que a \nestrada é muito arenosa, com erosões de grande porte e que o tráfego só é possível com veículo \nde tração animal (carroça) ou de motocicleta; \n\n03) que o \"Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel\" apresentado, de acordo \ncom  as  normas  da  ABNT,  constata  a  precariedade  de  condições  de  tráfego  e  que  dada  a \nimpossibilidade de escoamento da produção em virtude do percurso de 60,00 km em caminho \ncarreiro,  fato  relevante para  a  formação de valor na avaliação da propriedade  (item 7.3.3 da \nNBR  14.653­3  da  ABNT),  o  avaliador  concluiu  que  deve  haver  a  escolha  de  métodos  de \navaliação mais apropriados; \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n04) afirma que o  imóvel em questão está,  realmente,  localizado em área de \ngrande produtividade de soja, pois os terrenos próximos geralmente são planos e possuem alta \nfertilidade  natural.  Dessa  forma,  o  VTN  médio  do  local,  apurado  pela  autoridade  fiscal \nautuante,  é bem  superior  ao  declarado  pela  recorrente. No  entanto,  seu  imóvel  não  pode  ser \nexplorado em função da dificuldade de acesso, uma vez que não há estradas para escoamento \nda produção, tendo apenas, pela topografia, vocação para a pecuária; \n\n05)  diante  dessas  peculiaridades,  a  avaliação  pelo  método  comparativo  de \ndados  de  mercado  deve  ser  vista  com  cautela  no  caso  vertente,  pois  sofre  a  influência  da \nvalorização das terras do altiplano, onde se situam uma das melhores áreas para plantio de soja, \ncontrastando significativamente com as terras objeto da lide; \n\n06) alega que deve ser observada a afirmação constante do laudo segundo a \nqual “a Adoção do valor médio para a avaliação de terras em Campos Lindos é metodologia \ninadequada, pois os valores do altiplano variam de 30 a 40 vezes o valor das terras da Fazenda \nSônia Maria. Somam­se (sic) ainda a falta de infra­estrutura a sudoeste do município onde se \nlocaliza o imóvel”; \n\n07)  conclui  que  como  a  avaliação  pelo  método  comparativo  de  dados  de \nmercado  se  mostra  inadequada  ao  presente  caso,  o  avaliador  (profissional  devidamente \nhabilitado  para  proceder  à  avaliação),  utilizou  outro método,  qual  seja  o  \"Método  do Valor \nPresente  Líquido  (VPL)\",  conforme  consta  a  fls.  13  do  laudo,  que  considera  como \ninvestimentos,  a  implantação  da  estrada,  a  implantação  da  exploração  pecuária  e  o  valor  da \npropriedade, avaliada pelo Método Direto; \n\n08)  que  para  o  cálculo  do  Valor  Presente  Líquido,  foram  elaborados  os \nseguintes  orçamentos  (anexados  aos  laudos):  investimento  na  exploração  pecuária; \ninvestimento de  implantação da  estrada;  custeio  da pecuária  e manutenção da estrada. Neste \nmétodo, se o Valor Presente Líquido (VPL) for positivo ou igual a zero, o valor do imóvel será \no da avaliação pelo Método Direto. Contudo, se for negativo, anula­se o valor tributável; \n\n09) que no presente caso, considerando os investimentos a serem realizados e \nreceitas futuras com a venda anual das crias no prazo de 10 (dez) anos, descontadas a uma taxa \nanual  de  8%  a.a.,  chegou­se  a  um  Valor  Presente  Líquido  (VPL)  com  um  prejuízo  de  R$ \n1.714.133,78; \n\n10) que considerando ser negativo o VPL, uma vez que o grau de utilização \nda  terra  ficou prejudicado pela  falta de condições de escoar a produção, o valor potencial do \nimóvel não se confirmou. Em consequencia, deve­se anular o valor tributável; \n\n11)  informa  que  a  conclusão  do  laudo  de  avaliação  é  de  que  a  vistoria  foi \nfator  decisivo  para  constatação  da  impossibilidade  de  escoamento  da  produção  e  definição \nnegativa  do  Valor  Presente  Líquido  (VPL),  o  que  inviabiliza  economicamente  o \naproveitamento eficiente do imóvel, não cabendo nenhuma tributação; \n\n12)  alega,  ademais,  que  o  imóvel  está ocupado por 11 posseiros,  ocupando \n30%  (trinta por cento) de  sua  área  total. Diz que  são posses  antigas,  com mais de 30  (trinta \nanos)  e  que  não  há  como  desconsiderar  a  depreciação  do  valor  do  imóvel  em  função  da \npresença desses posseiros; \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n13) afirma que o  imóvel não possui valor de mercado por conta da falta de \nacesso e da presença dos posseiros. Que já tentou vendê­lo várias vezes, sem sucesso, por conta \nda  impossibilidade  de  sua  exploração  econômica  e  pelos  demais  motivos  anteriormente \nexpostos; \n\n14) por fim, conclui que restou que o VTN declarado, embora muito inferior \nà  média  da  região,  é  o  que  condiz  com  a  realidade  do  seu  imóvel,  pois  mesmo  estando \nlocalizado em uma área altamente produtiva e com VTN médio alto, possui peculiaridades que \nreduzem  drasticamente  o  valor  da  terra  nua,  especialmente  a  falta  de  acesso,  via  terrestre, \nimpossibilitando  o  escoamento  da  produção,  e  a  presença  de  posseiros,  o  que  inviabiliza \neconomicamente  o  seu  aproveitamento  eficiente  do  imóvel,  não  cabendo  sobre  ele,  em \nconsequencia, nenhuma tributação. \n\nA DRJ julgou procedente o lançamento em decisão assim ementada: \n\nAssumo: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE . TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ SUBAVALIAÇAO. \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no  VTN/ha \napontado  no  SIPT,  exige­se  que  o  Laudo  Técnico  de  Avaliação,  emitido  por \nprofissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR \n14.653­3),  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel,  a \npreços da época do fato gerador do imposto (1°/01/2003), bem como a existência de \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis  que  justificassem  o  restabelecimento  do \nVTN declarado. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimado  dessa  decisão  aos  26.01.09  (fls.  140),  o  recorrente  apresentou \nrecurso voluntário aos 16.02.2009, no qual reproduziu as alegações constantes da impugnação, \nacrescentando, ainda: \n\na) Discorre sobre os Métodos da Capitalização da Renda e sobre o Método \nComparativo  e  afirma  que  os  resultados  apurados  no  laudo  apresentado  se  fundamentaram \nestritamente  em  cálculos  matemáticos  e  no  conteúdo  das  pesquisas,  seguindo  à  risca  os \nrequisitos  exigidos  pela  ABNT  na  Norma  Brasileira  14.653­3.  Desse  modo,  afirma  que  o \ndocumento, ao contrário do que consta na decisão recorrida,  tem sim valor probatório e deve \nser levado em consideração ante sua consistência, uma vez que demonstra e comprova que o \nimóvel em apreço possui valor muito inferior a outros do mesmo município, em face de suas \ncaracterísticas especialíssimas; \n\nb)  que  é  possível  a  apresentação  de  laudo  técnico  após  o  lançamento,  não \nhavendo falar em intempestividade. Cita precedente. \n\nc) que não existe área passível de aproveitamento para fins de tributação pelo \nITR, uma vez que a inviabilidade demonstrada qualifica a área como não aproveitável, por não \nser passível de exploração, nos termos do art. 10, § 1º, IV, da Lei nº 9.393/96, aplicando­se ao \ncaso o § 1º do art. 11 da mesma lei, reproduzidos pelo Decreto nº 4.382/02; \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd)  que  nos  termos  da  legislação  mencionada  e  de  acordo  com  a  área  do \nimóvel, a alíquota aplicada pela autoridade autuante está incorreta; \n\ne)  que  no  corpo  da  DITR,  não  há  campo  específico  para  o  contribuinte \ninformar a existência de área não aproveitável, nos termos dos arts. 10, §1º e 11, §1º, ambos da \nLei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR, o que faz com que não seja possível aplicar a \nalíquota correta quando do preenchimento da declaração, como ocorreu no presente caso, o que \ndeve ser corrigido por este Colegiado;  \n\nf) por fim, requer seja o lançamento julgado integralmente improcedente ou, \ncaso  o  laudo não  seja  considerado,  que  o  processo  seja baixado  em diligência  para  que  seja \nfeita vistoria \"in loco\" os representantes do Fisco constatem, pessoalmente, as reais condições \ndo imóvel para fins de apuração do ITR, na forma da lei. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini – Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, devendo, todavia, ser conhecido em parte. \n\nCom efeito, a recorrente apresenta diversos argumentos novos em seu recurso \nvoluntário que não decorrem de sua resposta à decisão recorrida, mas se trata, em verdade, de \nnovas alegações que já poderiam ter constado de suas razões de defesa desde a impugnação.  \n\nTrata­se  dos  argumentos  relacionados  no  relatório,  acima,  nos  itens  \"c\"  a \n\"e\", que dizem respeito, em síntese, (i) à inexistência de área passível de aproveitamento em \nseu imóvel para fins de tributação pelo ITR, nos termos dos arts. 10, § 1º e 11, § 1º, da Lei nº \n9.393/96, (ii) à incorreção da alíquota aplicada pela autoridade fiscal e  (iii) à inexistência, no \nprograma  da  DITR,  de  campo  específico  para  o  preenchimento  da  informação  relativa  a \ninexistência de área passível de aproveitamento no imóvel para fins de apuração do tributo. \n\nTodas  essas  alegações,  que  se  trata  de matéria  inédita,  trazidas  apenas  em \ngrau de recurso, em relação às quais não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  não  podem  ser  apreciadas  por  este  colegiado  em \ngrau de recurso, em face da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa.1 \n\n                                                           \n1 Sobre o assunto, sendo a preclusão a perda da faculdade de praticar o ato processual, ensina­nos a doutrina que: \n“5.Preclusão  consumativa:  Diz­se  consumativa  a  preclusão,  quando  a  perda  da  faculdade  de  praticar  o  ato \nprocessual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, \nportanto,  não  pode  tornar  a  sê­lo.  (...)”  (NERY  JUNIOR,  Nelson;  NERY,  Rosa  Maria  de  Andrade. \nCOMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – LEI 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, \np. 744)” \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPortanto, essa matéria não será conhecida. \n\n \n\nDo Valor da Terra Nua \n\nComo relatado, o recorrente foi intimado pela autoridade fiscal para que lhe \napresentasse laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT, \nde modo a comprovar o valor da terra nua declarado em sua DITR/2004, de R$ 20.000,00 (R$ \n3,68/ha).  \n\nNão tendo obtido resposta ao Temo de Intimação Fiscal (salientando­se que, \nconforme  solicitado  pela  recorrente,  foi­lhe  concedida  prorrogação  de  prazo  para  essa \nresposta),  a  autoridade  fiscal,  de  posse  das  informações  constantes  da  DITR/2004  e \nconsiderando sub­avaliado o valor da  terra nua ali constante, procedeu ao arbitramento desse \n\n                                                                                                                                                                                        \n“Contestação. Uma vez apresentada a contestação, com bom ou mau êxito, não é dada ao réu a oportunidade de \ncontestar novamente ou de aditar ou completar a já apresentada (RTJ 122/745). No mesmo sentido: RT 503/178.” \n(Idem, p. 745) \nNesse sentido,  inúmeros são os precedentes deste  tribunal no sentido de não conhecer de matéria que não tenha \nsido submetida à apreciação e julgamento de primeira instância, dos quais cito apenas alguns, ilustrativamente: \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \nAno­calendário: 2006 2007 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRECLUSÃO.  \nO  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser  expressa,  considerando­se  não \nimpugnada a matéria que não tenha sido diretamente /contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em \ngrau  de  recurso  de matéria  não  suscitada  na  instância  a  quo. Não  se  conhece  do  recurso  quando  este  pretende \nalargar  os  limites  do  litígio  já  consolidado,  sendo  defeso  ao  contribuinte  tratar  de  matéria  não  discutida  na \nimpugnação. \nDECADÊNCIA \nTendo a contribuinte sido cientificado no transcurso do quinquênio legal não há que se falar em decadência.  \nNULIDADE DO MPF  \nTendo  sido  realizadas  as  prorrogações  e  inclusões  no  procedimento  de  fiscalização,  não  há  que  se  acolher  a \nnulidade do procedimento. \n(Acórdão 3301­002.475, autos do processo nº 19515.004887/201013) \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2013 \nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  INOVAÇÃO  DA  CAUSA  DE  PEDIR.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECLUSÃO \nCONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. \nOs  contornos  da  lide  administrativa  são  definidos  pela  impugnação  ou  Manifestação  de  inconformidade, \noportunidade  em  que  todas  as  razões  de  Fato  e  de  direito  em  que  se  funda  a  defesa  devem  deduzidas,  em \nobservância  Ao  princípio  da  eventualidade,  sob  pena  de  se  considerar  não  impugnada  a  matéria  não \nexpressamente  contestada,  configurando  a  preclusão  consumativa,  conforme  previsto  nos  arts.  16,  III  e  17  do \nDecreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. \n(1001000.297, autos do processo nº 10830.722047/2013­31) \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 \nINOVAÇÃO DE QUESTÕES NO ÂMBITO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE \nNos  termos  dos  artigos  16,  inciso  III  e  17,  ambos  do Decreto  n.  70.235/72,  e,  ainda,  não  se  tratando  de  uma \nquestão de ordem pública, deve o contribuinte em impugnação desenvolver todos os fundamentos fático jurídicos \nessenciais ao conhecimento da lide administrativa, sob pena de preclusão da matéria. \nPIS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. \nAplica­se  à  cooperativa  de  crédito  a  legislação  da  contribuição  ao  PIS  e  COFINS  relativa  às  instituições \nfinanceiras, sendo irrelevante a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos. \nRecurso voluntário negado. Crédito tributário mantido. \n(3402004.942, autos do processo nº 16327.000840/2003­81) \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvalor  com  base  no  SIPT,  da  RFB,  em  R$  714.009,40  (RS  131,30/ha),  apurando  imposto \nsuplementar de R$ 111.041,90. \n\nApresentada impugnação, juntamente com a qual o recorrente juntou, então, \no  laudo  técnico  de  avaliação  do  imóvel,  a  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente.  O  laudo \napresentado pela  recorrente, embora elaborado de acordo com a NBR 14.653 da ABNT, não \nfoi  aceito  pelos  julgadores  de  primeira  instância  por  vários  fundamentos,  sendo  o  principal \ndeles o fato de que não traz o valor da terra nua. Ademais, a decisão recorrida questiona, ainda, \no método de avaliação empregado na sua elaboração. \n\nSegundo a decisão da DRJ,  \n\n\"o método adotado pelo engenheiro de avaliações ­ VPL [Valor Presente Líquido] ­ \nnão  consta  taxativamente  do  rol  dos  métodos  descritos  na  NBR  14.653­3  para \navaliação do Valor da Terra Nua de imóvel rural, no caso, a preços de 01/01/2003. \nO item 8 da Norma descreve os métodos possíveis de utilização, quais sejam: 8.1 ­ \nMétodo  comparativo  direto  de  dados  de  mercado  (o  método  preferencial);  8.2  ­ \nMétodo da capitalização da renda; 8.3 ­ Método Involutivo; 8.4 ­Método evolutivo; \n8.5 ­ Método comparativo direto de custo; 8.6 ­ Método da quantificação de custo. \nCada um dos métodos apresenta peculiaridades e objetivos específicos.  \n\nCom  essas  considerações,  entendo  que  o  Laudo  Técnico  de  Avaliação  não  serve \npara  efeito  de  conhecimento  do  VTN  em  questão,  tanto  por  não  trazer \nconclusivamente um valor, quanto por usar metodologia  inadequada para  tal  fim. \nCabe ressaltar que foi exigida pela autoridade fiscal uma prova técnica, para efeito \nde  avaliação  do  valor  fundiário  do  imóvel  e  formação de  convicção,  ou  seja,  um \nLaudo onde o Engenheiro  de Avaliação  deveria mensurar  exatamente  o Valor  da \nTerra Nua. Sem estarem presentes todos os quesitos e critérios legalmente exigidos, \no Laudo apenas concluiu pela  inviabilidade econômica e aproveitamento eficiente \ndo imóvel, “não cabendo qualquer tributação”.\" \n\nA  esse  respeito,  o  recurso  voluntário  argumenta,  em  contrapartida,  que  o \nlaudo técnico utilizou conceitos universalmente aceitos e consagrados e seguiu rigorosamente a \nnorma NBR 14.653­3 da ABNT, uma vez que o Método da Capitalização da Renda, também \nutilizado na sua confecção, juntamente com o Método Comparativo, constitui­se em mais uma \nferramenta  básica  para  a  avaliação  de  propriedades  rurais  com  produções  agropecuárias,  de \nacordo com o Curso de Avaliação de Propriedades Rurais ­ IBAPE­MG (ABNT NBR 14.653­\n1, 14.653­3 e 14.653­4).  \n\nArgumenta  que  esse  curso  apresenta  as  mais  recentes  técnicas  para \nidentificação do valor de propriedades rurais (fazendas e empreendimentos de base rural) por \nmeio de método comparativo de dados de mercado, evolutivo e da capitalização da renda, com \nbase nas normas da avaliação de bens. \n\nPois bem. \n\nNas considerações inicias do laudo, a fls. 40, consta a seguinte observação: \n\n\"Na vistoria da propriedade, constatamos a precariedade das condições de tráfego, \npraticamente um caminho carreiro, com erosões de porte. Dada a impossibilidade \nde  escoamento  da  produção  em  virtude  do  percurso  de  60,00  km  em  caminho \ncarreiro, fato relevante para formação de valor na avaliação da propriedade, (item \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n7.3.3  da  NBR  14.653­3  da  ABNT),  e  indica  a  escola  (sic)  de  métodos  mais \napropriados. (destacamos) \n\nNessa  linha,  a  fls.  51,  prossegue  o  avaliador  afirmando  que  \"a  adoção  do \nvalor médio para a avaliação de terras em Campos Lindos é metodologia inadequada, pois os \nvalores  das  áreas  do  altiplano  variam de  30  a  40  vezes  o  valor  das  terras  da Fazenda Sônia \nMaria. Soma­se ainda a  falta de infra­estrutura a sudoeste do município onde se localizada o \nimóvel.\"  \n\nAssim,  abandonando  a  metodologia  preferencialmente  recomendada  pela \nnorma  NBR  14.653­3,  conforme  expresso  no  item  10.1.1  da  aludida  norma,  o  engenheiro \navaliador adotou o método do Valor Presente Líquido (VPL). \n\nEscolheu,  então,  as  variáveis  de  um  projeto  de  investimento  hipotético  e \nrealizou os cálculos pertinentes.  \n\nO projeto escolhido foi utilizar o imóvel do recorrente em pecuária, com um \nrebanho de 2.200 bovinos  reprodutores  (matrizes)  e venda de  suas  crias. Ao  lado dos  custos \ncom investimentos e do custeio anual, projetou a formação de 2.200,0 ha de pastos, a aquisição \ndas  matrizes,  a  construção  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  a  implantação  de  34  Km  e \nrecuperação  de  outros  26  Km  de  estradas,  além  do  custeio  anual  do  empreendimento  e  da \nmanutenção das estradas.  \n\nEsse projeto  seria desenvolvido ao  longo de 10 anos,  sendo que  as  receitas \nanuais  com  a  venda  das  crias,  além  de  cobrir  o  custeio,  deveria  amortizar  o  custo  com  os \ninvestimentos realizados, conforme abaixo (fls. 51/52 do laudo):  \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nUsando essa metodologia, o projeto se revelou economicamente inviável, e o \nfluxo de caixa, ao final de 10 anos, negativo, de modo que a conclusão a que chegou o laudo \ntécnico apresentado foi exatamente a seguinte:  \n\n\"A  vistoria  realizada  foi  fator  decisivo  para  constatação  da  impossibilidade  de \nescoamento de produção, e a definição negativa do Valor Presente Liquido (VPL) \ninviabiliza  economicamente  o  aproveitamento  eficiente  do  imóvel,  não  cabendo \nqualquer tributação. (destacamos) \n\nO prejuízo de R$ R$ 1.714.133,78, evidencia o que se sabe há muito tempo, a infra­\nestrutura deve ser custeada pelo Governo.\" \n\nOcorre que, conforme se percebe, o que fez o laudo técnico, em verdade, não \nfoi proceder à avaliação do imóvel do recorrente e, mais especificamente, da terra nua. \n\nVeja­se que logo nas considerações iniciais, a fls. 40, como descrito acima, o \nlaudo é expresso no sentido de que dada a  impossibilidade de escoamento da produção,  fato \nrelevante  para  formação  de  valor  na  avaliação  da  propriedade,  o  método  preferencialmente \nindicado pela Norma ABNT 14.653­3 não seria o mais apropriado para a avaliação no caso em \ntela, justificando, assim, a eleição de outro método. \n\nTodavia, a NBR 14.653 da ABNT é uma Norma Brasileira de avaliação de \nbens, sendo assim composta: \n\n· NBR  14653­1  –  Avaliação  de  bens  –  Parte  1:  Procedimentos \ngerais; \n\n· NBR 14653­2 – Avaliação de bens – Parte 2: Imóveis urbanos; \n\n· NBR 14653­3 – Avaliação de bens – Parte 3: Imóveis rurais; \n\n· NBR 14653­4 – Avaliação de bens – Parte 4: Empreendimentos; \n\n· NBR  14653­5  –  Avaliação  de  bens  –  Parte  5:  Máquinas, \nequipamentos, instalações e bens industriais em geral; \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n· NBR  14653­6  –  Avaliação  de  bens  –  Parte  6:  Recursos  naturais  e \nambientais; \n\n· NBR 14653­7 – Avaliação de bens – Parte 7: Patrimônios históricos. \n\nA norma a ser seguida na avaliação de imóveis rurais, é a NBR 14653­3, que \ntrata  da  avaliação  de  imóveis  rurais,  e  a NBR  14653­1,  que  traz  os  procedimentos  gerais, \naplicável, portando, a todas as demais. \n\nNessa  linha,  no  seu  item  8.2,  que  trata  do  \"Método  da Capitalização  da \nRenda\",  a  NBR  14653­3  dispõe  logo  a  seguir,  no  subitem  8.2.1  que  \"As  avaliações  de \nempreendimentos  [e não  imóveis!]  de base  rural  deverão observar  as prescrições da ABNT \nNBR 14653­4\" (destacamos). \n\nOu seja, na NBR 14653­3, que trata da Avaliação de bens ­ Imóveis rurais, o \n\"Método da Capitalização  da Renda\"  está  especificamente  recomendado  para  a  avaliação  de \nempreendimentos de base rural, e não para a avaliação de imóveis rurais. \n\nVeja­se que na sequência, no item 10 dessa mesma norma NBR 14653­3, que \ntrata dos \"Procedimentos especiais\", seu subitem 10.1 se ocupa, justamente, das \"Terras Nuas\" \ne  dispõe,  no  subitem  10.1.1,  que  \"Na  avaliação  das  terras  nuas,  deve  ser  empregado, \npreferivelmente, o método comparativo direto de dados de mercado\". \n\nAssim,  percebe­se  claramente  do  laudo  apresentado  pelo  recorrente  que \nembora  ele  tenha  seguido  a  Norma  ABNT  14653,  o  que  ele  faz,  em  verdade,  não  foi  a \navaliação do imóvel do recorrente e, mais precisamente, da terra nua, como deveria, mas sim a \navaliação  de  um  possível  e  eventual  empreendimento  naquele  imóvel,  de  um  projeto  de \nnegócio a ser desenvolvido naquele imóvel. \n\nCorrobora  essa conclusão o  fato de esse  \"método\"  (ou \"indicador\", o Valor \nPresente  Líquido  ­  VPL)  é  descrito,  justamente,  no  item  8.3  da  NBR  14653­4,  que  trata, \nexatamente, da Avaliação de Bens ­ Empreendimentos, cuja utilização é  recomendada pela \nNBR 14653­3, como dito acima, na avaliação de empreendimentos de base rural.  \n\n \n\nAssim, não se está, aqui, questionando a validade do método utilizado, mas \nsim  o  fato  objetivo  de  que  o  laudo  não  trouxe  o  valor  da  terra  nua,  que  é  o  que  realmente \nimporta para a apuração do tributo a ser recolhido pela recorrente e deveria ter sido perseguido \nno trabalho desenvolvido pelo avaliador. \n\nDesse modo,  entendo  que  tem  razão  a  decisão  recorrida  quando  diz  que  o \nlaudo não conclui trazendo um valor para a gleba rural, o que deveria ser o seu objeto, qual seja \nmostrar o valor da terra nua, a preços de 01/01/2004, de modo que a autoridade fiscal pudesse \nverificar se o VTN declarado estava correto.  \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCom  todo o  respeito,  também entendemos,  tal  como o  julgador de primeira \ninstancia, que não é de competência legal do avaliador concluir, no laudo, se cabe ou não recair \nsobre o  imóvel  rural  alguma  tributação. O que  o  laudo deveria  ter  feito,  de  fato,  era  apurar, \ndentro  das  regras  da  NBR  14.653­3,  o  valor  da  terra  nua,  qualquer  que  fosse,  devidamente \njustificado e comprovado, o que não fez. \n\nConcluir  que  não  cabe  nenhuma  tributação  sobre  o  imóvel  em  questão  é  o \nmesmo que dizer que o imóvel do recorrente não tem valor nenhum ou, em outras palavras, que \ntem valor igual a ZERO, o que, evidentemente, não é verdade.  \n\nCom  efeito,  para  a  avaliação  do  empreendimento  rural  constante  do  laudo \npelo  método  eleito,  o  avaliador  procedeu  à  avaliação  do  imóvel  do  recorrente  valendo­se, \nexatamente, do Método Comparativo (o que havia dito ser inadequado), e chegou a um valor \npara o imóvel, qual seja R$ 281.860,40, que constou do laudo como investimento do recorrente \nno hipotético empreendimento avaliado. \n\nDesse modo, realmente, o laudo em questão não se presta à finalidade a que \nse destina, pelo que não há como ser considerado. \n\nA recorrente questiona, ainda, o fato da decisão recorrida ter afirmado que o \nlaudo técnico não foi apresentado tempestivamente e, uma vez caracterizado o baixo valor do \nVTN declarado, somente restava à autoridade fiscal arbitrar o VTN, nos termos do art. 14 da \nLei nº 9.393/96. No entanto, afirma que há decisões deste tribunal admitindo a apresentação de \nlaudo técnico após o lançamento, não havendo falar em intempestividade. \n\nA esse respeito, não tem razão a recorrente.  \n\nDe  fato,  não  tendo  a  recorrente  apresentado  o  laudo  técnico  à  fiscalização \npara comprovar a correção do valor da terra nua informado em sua DITR, considerando­o sub­\navaliado,  o  auditor  fiscal,  então,  arbitrou  o  valor  da  terra  nua  com  base  no  SIPT,  da  RFB, \nconforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.393/96. Era o procedimento legal a ser adotado. \n\nPor outro lado, o laudo não foi acatado pela autoridade julgadora de primeira \ninstância  não  por  intempestividade, mas  por motivos  outros,  especialmente  por  não  trazer  o \nvalor da terra nua. \n\nCaso  não  tivesse  sido  aceito  por  intempestivo,  o  julgador  sequer  o  teria \nanalisado.  \n\nPor fim, sobre o pedido para que os autos sejam baixados em diligência para \nque seja realizada vistoria \"in loco\" pelos auditores fiscais, ressalto que não há previsão legal \npara  esse  tipo  de  procedimento  nesta  fase  processual,  procedimento  este  aliás,  que  teria  por \nobjetivo suprir a deficiência de uma prova, qual  seja o  laudo  técnico, da qual a  recorrente  já \npoderia  ter  eficientemente  se desincumbido caso  o documento  apresentado  tivesse  trazido  as \nrespostas adequadas. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000195/2007­57 \nAcórdão n.º 2402­006.856 \n\nS2­C4T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  em  parte  do  recurso \nvoluntário para, na parte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\nRelatora\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.\nO reexame de decisões proferidas no sentido de exoneração de créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o limite de alçada supera o previsto no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, aplicando-se o limite vigente na data do julgamento do recurso, conforme enunciado de nº 103 da súmula da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14479.000924/2007-89", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6035426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.312", "nome_arquivo_s":"Decisao_14479000924200789.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"14479000924200789_6035426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-04T00:00:00Z", "id":"7826116", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:21.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122878050304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n\nInteressado  NET RIO S/A E OUTROS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO  reexame  de  decisões  proferidas  no  sentido  de  exoneração  de  créditos \ntributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o limite \nde alçada supera o previsto no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro \nde  2017,  aplicando­se  o  limite  vigente  na  data  do  julgamento  do  recurso, \nconforme  enunciado  de  nº  103  da  súmula  da  jurisprudência  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n47\n\n9.\n00\n\n09\n24\n\n/2\n00\n\n7-\n89\n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14479.000924/2007­89 \nAcórdão n.º 2402­007.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVictor Ribeiro Aldinucci, Gabriel Tinoco  Palatnic  (Suplente Convocado), Gregório Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  contra  acórdão  da  13ª  Turma  da \nDelegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  que  reconheceu  a \ndecadência  do  crédito  tributário  constante  da  NFLD  nº  35.866.168­4,  consolidada  aos \n27/12/2005,  no  valor  de  R$  2.651.869,61  (dois  milhões  e  seiscentos  e  cinquenta  e  um  e \noitocentos  e  sessenta  e  nove  reais  e  sessenta  e  um  centavaos),  referente  a  contribuições \ndestinadas ao custeio da Seguridade Social correspondentes às  rubricas segurados, empresa e \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT). \n\nSegundo  consta  do  Relatório  Fiscal  de  fls.  31/38,  trata­se  de  exigência \nfundada no  instituto da responsabilidade solidária, decorrente da contratação, pela NET RIO, \nde  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  pela  empresa  ERICSSON \nTELECOMUNICAÇÕES S/A. \n\nA  DRJ/RJ1  reconheceu  a  decadência  dos  créditos  tributários  em  questão \ntendo em vista que com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, do enunciado de nº 08 da \nsúmula  da  jurisprudência  daquele  tribunal  superior,  de  teor  vinculante,  que  declara \nexpressamente a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, entendendo que \napenas  a  Lei  Complementar  pode  dispor  sobre  prazos  de  decadência  e  prescrição,  o  prazo \ndecadencial  aplicável  às  contribuições  previdenciárias  passa  a  ser  regido  pelo  Código \nTributário Nacional, com eficácia ex tunc. \n\nObservou  a  decisão  recorrida  que  em  função  disso,  considerando  que  no \npresente  caso  trata­se  de  exigência  relativa  ao  período  de  03/1998  a  12/1998  e  que  o \nlançamento se tornou eficaz apenas aos 27/12/2007, data da ciência do sujeito passivo, o direito \ndo Fisco constituir os referidos créditos tributários pelo lançamento já havia sido extinto pela \ndecadênia,  seja  adotando­se  o  critério  específico  para  os  lançamentos  por  homologação, \nprevisto  no  art.  150,  §4°,  seja  adotando­se  o  critério  geral  previsto  no  art.  173,  I.  ambos  do \nCTN. \n\nEssa  decisão  foi,  então,  submetida  à  apreciação  deste  tribunal,  conforme \ndisposição contida no art. 34, I do Decreto nº 70.235/72 e da Portaria MF nº 03/08, em razão \ndo  valor  exonerado,  à  época,  ultrapassar  o  valor  de  alçada  estabelecido  por  este  último  ato \nnormativo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000924/2007­89 \nAcórdão n.º 2402­007.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini – Relatora \n\nComo relatado, o Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. \n34, I do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira  instância  recorrerá de ofício \nsempre que a decisão: \n\nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e \ndecorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito)  \n\n(...). (Destacamos) \n\nA autoridade julgadora de primeira instância observou a Portaria MF nº 3, de \n03 de janeiro de 2008, então vigente, que estabelece, em seu art. 1°, o limite para interposição \nde recurso de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00. \n\nEsse  valor,  todavia,  foi  majorado  pela  Portaria  MF  nº  63,  de  10/02/2017, \natualmente em vigor, que estabelece em R$ 2.500.000,00 o valor de alçada para a interposição \nde recurso de ofício em hipóteses que tais, conforme abaixo: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais).  \n\nDe  outra  parte,  de  acordo  com  o  Enunciado  nº  103  da  súmula  da \njurisprudência  deste  Tribunal,  para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  deve­se \nobservar  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  pela  segunda  instância \nadministrativa: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nNo presente caso, a decisão de primeira instância reconheceu a decadência de \ntodo o crédito tributário objeto da NFLD de nº 35.866.168­4, em discussão nos presentes autos. \nEm  consequência,  o  valor  do  crédito  tributário  exonerado,  correspondente  à  soma  do \nprincipal e multa, perfaz 1.213.930,85 (fls. 06), inferior ao estabelecido no art. 1º da Portaria \nMF nº 63/2017, impondo­se, portanto, o não conhecimento do recurso de ofício. \n\n \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000924/2007­89 \nAcórdão n.º 2402­007.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nDECADÊNCIA. ART. 150, §4º DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.\nO critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.\nNo presente caso, houve o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 150, § 4º do CTN\nJUROS SOBRE MULTA\nA questão da incidência de juros sobre a multa de ofício está pacificada no âmbito deste Tribunal administrativo, conforme enunciado de nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante:\nEnunciado CARF 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo-se a ocorrência da decadência em relação à parcela do lançamento referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga apenas aos segurados empregados, nas competências de 01/2005 e 02/2005. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que reconheceram a ocorrência da decadência em relação a todo o lançamento referente a essas duas competências. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.004418/2010-72", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6068900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.418", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504004418201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATA TORATTI CASSINI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504004418201072_6068900.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n(assinado digitalmente)\nMaurício Nogueira Righetti - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "id":"7922151", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:23.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052474724581376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2204; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n148 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.004418/2010­72 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­007.418  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de julho de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  TECAST FUNDIÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA.  ART.  150,  §4º  DO  CTN.  COMPROVAÇÃO  DE \nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nO critério de determinação da  regra decadencial  (art.  150, § 4º ou  art.  173, \ninc. I do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que \nparcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica \nou o levantamento específico apurado pela fiscalização. \n\nNo  presente  caso,  houve  o  recolhimento  parcial  de  contribuições \nprevidenciárias,  de  modo  que  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do \ncrédito tributário é regido pelo art. 150, § 4º do CTN \n\nJUROS SOBRE MULTA \n\nA questão da incidência de  juros sobre a multa de ofício está pacificada no \nâmbito  deste  Tribunal  administrativo,  conforme  enunciado  de  nº  108  da \nsúmula de sua jurisprudência, de teor vinculante: \n\nEnunciado  CARF  108:  Incidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia  ­ SELIC, sobre o \nvalor correspondente à multa de ofício. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, reconhecendo­se a ocorrência da decadência em relação à parcela do \nlançamento  referente  à  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR)  paga  apenas  aos  segurados \nempregados,  nas  competências  de  01/2005  e  02/2005.  Vencidos  os  conselheiros  João  Victor \nRibeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que \nreconheceram a ocorrência da decadência em relação a  todo o  lançamento  referente a essas duas \ncompetências. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n44\n18\n\n/2\n01\n\n0-\n72\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaurício Nogueira Righetti ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti,  Paulo Sergio  da Silva,  João \nVictor  Ribeiro  Aldinucci,  Fernanda  Melo  Leal  (Suplente  Convocado),  Gregório  Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\n  \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face do Acórdão nº 02­33.428, \nda 8ª Turma da DRJ/BHE (fls. 193/199), que julgou improcedente a impugnação apresentada \npelo contribuinte e manteve o lançamento constituído por meio do Auto de Infração DEBCAB \nnº 37.272.293­8, cujo objeto é a cobrança de contribuições dos segurados devidas pela empresa \npor ter deixado de arrecadá­las, mediante desconto das remunerações pagas aos empregados e \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestaram  serviços  no  período  de  01/2005  a  12/2005,  e \nrepassá­las à Previdência Social, incidentes sobre: \n\n1  ­  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  a  título  de  PLR  em \ndesacordo com a legislação e não declaradas em GFIP nem recolhidas antes do inícío da ação \nfiscal referentes ao período de 01 e 02/2005; \n\n2  ­  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  que  prestaram  serviçõs  à \nempresa não declaradas em GFIP nem recolhidas antes do  início da ação fiscal  referentes ao \nperíodos 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12/2005; \n\n3  ­  remunerações  pagas  a  título  de  pro­labore  ao  sócio  administrador  da \nempresa nos períodos 08, 09, 10, 11 e 12/2005; \n\n4  ­  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais  transportadores \nautonômos referentes aos períodos 01, 02, 03, 04, 06 e 12/2005 não declaradas em GFIP nem \nrecolhidas pela empresa antes do inicio da Ação Fiscal. \n\nNotificada  da  autuação  aos  23/03/2010  (fls.  01),  a  empresa  apresentou \nimpugnação tempestivamente aos 22/04/2010 (fls. 32 ss.) alegando, em síntese: \n\n­  decadência parcial  do  lançamento,  relativamente às  competências de 01  a \n03/2005; \n\n­ que a PLR paga em 2005 se baseia na CCT firmada entre o Sindicato das \nIndustrias  Metalúrgicas,  Mecânicas  e  de  Material  Elétrico  de  Várzea  da  Palma,  Corinto  e \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLassance  e  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  Metalúrgicas,  Mecânicas  e  de \nMaterial Elétrico de Várzea da Palma, não sendo, pois, procedente o lançamento; \n\n­ que ao contrário do que afirma a  fiscalização, a mencionada CCT contém \nregras claras e objetivas e que o engano do auditor decorre da adoção de premissa consistente \nna obrigatoriedade de fixação de metas ou resultados; \n\n­ que o estabelecimento de metas é uma faculdade dada às partes e não uma \nobrigatoriedade.  Tanto  que  o  dispositivo  legal  elencou  a  instituição  de  metas  como  uma \npossibilidade; \n\n­  que a multa,  nos  termos da  legislação anterior,  era  inferior  a 75%  ,  razão \npela qual é a que deve ser aplicada ao caso, por ser menos gravosa; \n\n­ que os juros não podem incidir sobre multa, mas somente sobre o valor do \ntributo; \n\nA  8ª  Turma  da DRJ/BHE  julgou  a  impugnação  improcedente, mantendo  o \nlançamento, em decisão assim ementada:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob \nforma de utilidades. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando \npaga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o \nsalário de contribuição. \n\nPara  o  contribuinte  individual,  entende­se  por  salário  de \ncontribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas \nou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o \nmês. \n\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto \nvigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em \nse  tratando  da  administração  pública,  cuja  atividade  está \natrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  dessa  decisão  aos  21/05/12  (fls.  99),  o  recurso  voluntário \ninterposto  tempestivamente,  aos  20/06/12,  reproduz  a  impugnação  apresentada,  cujas  razões \nforam sintetizadas acima.  \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão houve contrarrazões. \n\nVindo  os  autos  a  este  Tribunal  para  julgamento,  este  colegiado  houve  por \nbem  determinar  a  realização  de  diligência  para  que  a  fiscalização  prestasse  esclarecimentos \nacerca de eventuais pagamentos de contribuições efetivados pela recorrente no período autuado \n(fls. 106/111).  \n\nCumprida a diligência e devolvidos os autos a este Tribunal, este colegiado \nentendeu por bem converter o julgamento em diligência novamente para que a fiscalização  (i) \nespecificasse  a  quais  rubricas  se  referem  os  valores  constantes  do  relatório  fiscal  no \nlevantamento  “FP1  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO”  nos  períodos  de  05/2005,  06/2005, \n07/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005 e 12/2005 e  (ii)  intimasse a  recorrente para se \nmanifestar acerca de seu vínculo com as empresas mencionadas na convenção coletiva juntada \naos autos, de forma a verificar se estava ou não sujeita às suas regras (fls. 122/126). \n\nEm cumprimento a essa diligência, esclarece a autoridade fiscal, a fls. 144, o \nseguinte: \n\n(...) \n\n3­ Período de apuração 01/2005 a 12/2005. \n\n4­ No levantamento PA I (pagamentos a Autônomos) apurado, \nconstatou­se  remunerações  pagas  pela  empresa  a \ntransportadores  autônomos,  categoria  15,  não  declarada  em \nGFIP e nem recolhidas pela empresa, antes do inicio da Ação \nFiscal,  gerando  Autos  de  obrigação  principal  (contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a \nContribuinte  Individual)  e  acessórias  (omissão  de  informações \nna GFIP), no período: 01, 02, 03, 04, 06 e 12 de 2005. \n\n5­  No  levantamento  FP1(folha  de  pagamento)  se  constatou \nremunerações pagas a  segurados empregados,  categoria 01, a \ntitulo de PLR em desacordo com a Legislação e não declaradas \nem  GFIP  e  nem  recolhidas  pela  empresa  antes  do  inicio  da \nação Fiscal,  também  gerando Autos  de  obrigação  principal  e \nacessória, no período: 01 e 02 de 2005, uma vez que a empresa \nnão  reconheceu  esses  pagamentos  como  salário  de \ncontribuição.  Nesse mesmo  levantamento,  FP  1,  se  constatou \nremunerações  pagas  a  segurados  empregados  que  prestaram \nserviços  a  empresa,  categoria  01,  não  declarados  em GFIP  e \nnem recolhidas  pela  empresa,  antes  do  inicio  da Ação Fiscal, \ntambém gerando Autos de obrigação principal e acessória, no \nperíodo:  05,  06,  07,  09,  10,  11  e  12  de  2005.e  ainda  nesse \nmesmo levantamento, FP1, se constatou remunerações pagas a \ntitulo  de  pró­labore,  categoria  11,  não  declarados  em GFIP e \nnem  recolhidas  pela  empresa,  antes  do  inicio  da  ação  fiscal, \ntambém gerando autos  de obrigação principal  e  acessória,  no \nperíodo: 08, 09, 10, 11 e 12. \n\n6­  Diante  do  exposto  acima,  e  após  analise  da  documentação \nsolicitada no TIPF e apresentada pela empresa, verificamos que \na  empresa  promoveu  pagamentos  a  segurados  contribuintes \nindividuais,  denominado  transportador  autônomo,  efetuou \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamentos  a  titulo  de  PLR  a  todos  os  seus  segurados \nempregados,  pagou­  alguns  segurados  empregados  que \nprestaram serviços à empresa e pagou remuneração aos sócios a \ntitulo  de  pró­labore,  sem declarar  em GFIP  e  sem  recolher  as \ncontribuições  previdenciárias  devidas  antes  do  inicio  da  ação \nfiscal nas competências discriminadas no item 5. \n\n7­ Portanto as rubricas apuradas devidas e cobradas nos Autos \nnão foram declaradas em GFIP e nem recolhidas antes da ação \nfiscal. \n\n8­ Criados os Levantamentos, FP1 e PAI, foram considerados e \napropriados  .nos  cálculos  das  contribuições  previdenciárias \napuradas  devidas  e  nas  contribuições  previdenciárias \ndeclaradas em GFIP os seguintes valores: \n\n \n\n9­  Quanto  aos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  antes  do \ninício da ação fiscal (04/12/2009), certifica­se que se referem tão \nsomente  à  base  de  cálculo  reconhecida  pela  empresa  como \nsalário  de  contribuição  verificado  após  analise  das  folhas  de \npagamento,  não  estando  inseridos  no  total  da  base  de  calculo, \nnas  respectivas  folhas  e  nos  recolhimentos  efetuados,  os  fatos \ngeradores apurados devidos e cobrados na ação fiscal. \n\n(...). (Destacamos) \n\nApós cumprida a diligência, os autos retornaram novamente a este Tribunal \npara julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\n \n\nPRELIMINAR DE MÉRITO ­ DECADÊNCIA \n\nO recorrente alega decadência parcial do lançamento, que atingiria o período \nde  janeiro  a  março/2005,  ao  argumento  de  que  o  que  se  exige  no  presente  lançamento  é  a \ndiferença de tributos não recolhidos pelo recorrente: \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"a União exige diferença de tributos — tendo havido, em relação \nao  global  de  contribuições  previdenciárias  e  contribuições  a \nterceiros  devidas  no  período,  recolhimento  de  uma  parte  (os \ntributos  do  período  foram  antecipados  em  regime  de \nautolançamento; a União lançou e exige diferença)\". \n\nDesse modo, argumenta que o prazo para o Fisco exigir essa \"diferença\" não \nrecolhida é aquele previsto no art. 150, § 4º do CTN, segundo o qual o Fisco tem o prazo de 5 \nanos,  a  contar  do  fato  gerador,  para  homologar  o  pagamento  do  tributo  antecipado  pelo \ncontribuinte,  expirado  o  qual  não  mais  poderá  fazê­lo,  considerando­se  homologado  o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. \n\nA decisão recorrida, de sua parte, entendeu que incide no caso o art. 173, I do \nCTN, sob o fundamento de que não houve antecipação do pagamento do tributo ora lançado, \npois o  sujeito passivo  sequer  reconhecia  a base  de  cálculo  apurada  ­ PLR  ­  como  salário de \ncontribuição. \n\nEmbora haja nos autos nos autos informações da própria fiscalização de que \nforam  constatados  recolhimentos  e GFIP's  entregues pela  empresa,  cujos documentos  foram, \ninclusive,  examinados  pelo  auditor,  o  que  atestaria  a  existência  de  recolhimentos  parciais \nrelativos ao mesmo tipo de contribuições exigidas (item 21 do REFISC, a fls. 16 e Termo de \nEncerramento do Procedimento Fiscal, a fls. 23), como mencionado no relatório, este colegiado \nhouve  por  bem  determinar  a  realização  de  diligência  para  que  a  fiscalização  prestasse \nesclarecimentos acerca dos pagamentos noticiados. \n\nEm sua resposta, de fls. 140/141, o auditor esclareceu, dentre outras coisas, \nque  \"quanto  aos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  antes  do  início  da  ação  fiscal \n(04/12/2009),  certifica­se  que  se  referem  tão  somente  à  base  de  cálculo  reconhecida  pela \nempresa como salário de contribuição (...)\" (fls. 141). \n\nOu  seja,  atesta  o  auditor  que  houve  antecipação  de  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias pelo recorrente no período. \n\nA respeito do prazo de decadência para a constituição pelo Fisco do crédito \ntributário de contribuições previdenciárias, adoto, como razões de decidir, o seguinte trecho do \nvoto  proferido  pelo  eminente  colega  João Vitor  Ribeiro  Aldinucci  constante  do Acórdão  nº \n2402006.577, julgado neste colegiado aos 12/09/18: \n\nO critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º \nou  art.  173,  inc.  I)  é  a  existência  de  pagamento  antecipado do \ntributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na \nsua  base  de  cálculo  a  rubrica  ou  o  levantamento  específico \napurado pela fiscalização. \n\nSe  o  sujeito  passivo  antecipa  o  montante  do  tributo,  mas  em \nvalor inferior ao efetivamente devido, o prazo para a autoridade \nadministrativa  manifestar  se  concorda  ou  não  com  o \nrecolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve \nhaver lançamento de ofício no prazo determinado pelo art. 150, \n§ 4º, salvo a existência de dolo,  fraude ou simulação, casos em \nque se aplica o art. 173, inc. I. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a \nhomologação  pelo  Fisco,  de  maneira  que  essa  homologação \ntácita  tem  natureza  decadencial.  Mutatis  mutandis,  pode  ser \ncitado o verbete sumular abaixo reproduzido: \n\n\"Súmula CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, \nmesmo que não  tenha sido  incluída, na base de  cálculo \ndeste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica \nespecificamente exigida no auto de infração.\" \n\nNo  mesmo  sentido,  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nproferido no julgamento do REsp 973.733/SC, processado sob o rito do art. 543­C do antigo \nCPC/73, dos recursos representativos de controvérsia. \n\nDesse modo,  considerando  que  a  própria  fiscalização  informa que  houve  o \nrecolhimento parcial de contribuições previdenciárias pelo recorrente, o prazo decadencial para \na constituição do crédito tributário, no presente caso, rege­se pelo art. 150, § 4º do CTN.  \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  foi  notiticado  do  lançamento  aos \n23/03/2010  (fls.  01),  foram  atingidos  pela  decadência  os  períodos  de  janeiro/2005  e \nfeveiro/2005. \n\nMÉRITO \n\nA) DA MULTA \n\nConsiderando  que  o  recurso  voluntário  apenas  reproduziu  os  argumentos \napresentados em sede de impugnação, tendo em vista o que dispõe o art. 57, §3º do Anexo II \ndo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, adoto, neste ponto, como razões de decidir, o seguinte trecho da decisão de \nprimeira instância: \n\nA  multa  e  juros  cobrados  no  presente  AI  possuem  o  devido \nrespaldo legal e são de caráter irrelevável. Foi aplicada a taxa \nSELIC  na  cobrança  de  juros  decorrentes  de  contribuições  não \nrecolhidas no prazo legal, conforme disposto no artigo 34 da Lei \nn° 8.212/91. \n\nNesse tocante, ressalte­se que os juros incidiram apenas sobre o \nvalor dos  tributos  e não  sobre o  valor da multa,  como alega a \ncontribuinte.  \n\nJá a multa foi aplicada conforme disposto no artigo 35­A da Lei \nn° 8.212/91, c/c art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, ambos com \na  redação  da  Medida  Provisória  n°  449,  de  03/12/2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009. \n\nA  referida MP n° 449/2008 modificou a  sistemática do  cálculo \ndas  multas  de  mora,  de  ofício  e  daquelas  decorrentes  do \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  relacionadas  à Guia \nde Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \nInformações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  anteriormente \nprevistas  nos  artigos  32  e  35  da  Lei  n°  8.212/1991, \nacrescentando os artigos 32­A e 35­A. \n\nAssim, a partir da publicação da MP n° 449/2008, para os fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  anteriores  a  esta \ndata, deve ser avaliado o caso concreto e a norma atual deverá \nretroagir, se mais benéfica, pois em matéria de penalidades deve \nser  observado  o  disposto  no CTN,  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n\"c\". \n\nA  data  da  lavratura  do  presente  processo,  foi  efetuado  o \ncomparativo  da  multa  aplicável,  planilhas  de  fls.25/27  e \nconstatou­se  que  a  multa  aplicada  (conforme  legislação \nposterior a edição da MP n° 449/2008) era inferior à soma das \nmultas  aplicáveis  conforme  determinava  a  legislação  de \nregência (legislação anterior a edição da MP 449/2008). \n\nContra  este  contribuinte  foram  lançados  de  ofício  os  créditos \nprevidenciários  listados  no  Termo  de  Encerramento  do \nProcedimento Fiscal ­ TEPF de fl.22 \n\nDiante  das  alterações  da  legislação  previdenciária,  nos  termos \nda  Portaria Conjunta  PGFN/RFB  n°  14,  de  4  de  dezembro  de \n2009, o valor da multa aplicada deverá ser verificado e revisto, \nse for o caso, por ocasião do pagamento. \n\nAdicionalmente,  ressalte­se  que  a  questão  da  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício está pacificada no âmbito deste Tribunal administrativo, conforme enunciado \nde nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante: \n\nEnunciado  CARF  108:  Incidem  juros moratórios,  calculados  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao  recurso \nvoluntário para reconhecer a extinção do crédito tributário relativo ao período de janeiro/2005 \ne fevereiro/2005, nos termo do art. 156, V do CTN. \n\nRenata Toratti Cassini \n\nRelatora\n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti ­ Redator Designado \n\nEm que  pese  o  entendimento  da Relatora,  dela  ouso  a discorda  nos  termos \nque seguem. \n\nA  divergência  resume­se,  pode­se  assim  dizer,  ao  reconhecimento  da \ndecadência relativa às competências de janeiro e fevereiro de 2005 no que toca às contribuições \nincidentes  sobre  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais  transportadores  autônomos \nnão declaradas em GFIP nem recolhidas pela empresa antes do inicio da Ação Fiscal. \n\nOcorre que,  consoante  relatado,  tais  transportadores  autônomos não haviam \nsido incluídos em GFIP, é dizer, sobre as remunerações pagas a tais contribuintes individuais \nnão teria havido qualquer pagamento antecipado. \n\nO fato é que o entendimento ora assentado é no sentido de que em sede de \nlançamento  de  ofício  a  sistemática  a  ser  adotada,  com  relação  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, é aquela preconizada pelo artigo 150, § 4º do CTN, que deve ser \nsubstituída, ai sim pela do artigo 173,  I do mesmo diploma, quando  inexistente o pagamento \nantecipado a que alude aquele dispositivo ou quando verificada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.  \n\nNo  caso  do  prazo  decadencial  previsto  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  a \nnecessidade  de  haver  pagamento  antecipado  já  está  sedimentada  não  só  no  CARF,  mas  no \npróprio Judiciário, conforme se observa no REsp 973.733/SC. \n\nNote­se que a Súmula CARF nº 99 1 estabelece que para fins de aplicação da \nregra prevista no  artigo  150, § 4º do CTN, para  as  contribuições previdenciárias,  caracteriza \npagamento  antecipado o  recolhimento,  ainda que parcial,  do valor  considerado como devido \npelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não \ntenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica \nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nOu  seja,  com  relação  a  pagamento  a  determinado(s)  segurado(s)  (FG),  se \nhouve  o  pagamento  antecipado  daquela  exação  (cota  empresa,  contribuição  do  empresa  ou \nterceiros,  conforme  seja  o  caso),  o  lançamento  de  eventual  diferença  estaria  sujeito  à  regra \nespecial. A contrario sensu, se o pagamento antecipado refere a segurado não declarado ou a \nexação  sob  fundamento  legal  diverso,  não  haveria  que  se  falar  em  lançamento  por \nhomologação,  mas  sim  do  típico  lançamento  de  ofício,  cuja  regra  para  o  cômputo  da \ndecadência é regida pelo artigo 173 do codex tributário. \n\n                                                           \n1 Súmula CARF nº 99: Para  fins de aplicação da  regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se  referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente \nexigida no auto de infração.     \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConfira­se  entendimento  semelhante  ao  deste Relator,  posto  no Acórdão  nº \n9202­005.177,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  de  relatoria  da  Conselheira  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, conforme se observa no seguinte excerto: \n\nDe  imediato,  refuto  a  tese  do  acórdão  recorrido  de  que \naplicável,  ao  caso  concreto,  a  súmula CARF  nº  99.  A  referida \nsúmula  teve  por  objetivo  pacificar  entendimento  nos  casos  de \nsalários  indiretos,  em  que  ocorrem  lançamentos  de  diversas \nrubricas do conceito latu de remuneração. Referida súmula será \naplicável,  unicamente,  aos  lançamentos  que  envolvam  salários \nindiretos,  tais  como:  PLR,  vale  alimentação,  fornecimento  de \neducação, plano de saúde, dentre diversas outras utilidades que \npodem constituir salários  indiretos, quando  fornecidos  fora das \nhipóteses  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição, \nprevistas  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/91.  Fica  fácil  essa \nconstatação quando verificamos os paradigmas que ensejaram a \naprovação da súmula CARF nº 99. \n\nEm  resumo  e  em  outras  palavras:  penso  que  para  que  um  \"pagamento \nantecipado\" possa ser considerado como aquele de que trata o artigo 150 do CTN, é primordial \nnão  apenas  que  diga  respeito  ao  mesmo  fato  gerador  e  base  de  cálculo  da  autuação,  mas \ntambém ao mesmo fundamento legal que dá amparo à exação lançada de ofício. \n\n Nessa  mesma  linha,  o  Acórdão  nº  9202­005.227,  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF) do CARF, cuja ementa transcrevemos a seguir:  \n\nCS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nREGRA DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. \n\nInexistindo recolhimento antecipado sobre os  fatos geradores e \nfundamentação  legal  lançada de  ofício,  a  decadência  deve  ser \naplicada a luz do art. 173, I do CTN. Os recolhimentos efetuados \nantecipadamente  como  entidade  isenta  não  são  aproveitados \npara recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício \nfiscal. \n\n(Grifo nosso)  \n\nRegistre­se, ainda, o acórdão 9101­003­231, com a seguinte ementa: \n\nIR­FONTE  SOBRE  PAGAMENTO  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO.  DECADÊNCIA.  APLICAÇÃO DO  ART.  173, \nI, DO CTN. \n\nCada  fato  gerador  de  IR­fonte  (cada  pagamento  efetuado  pela \nfonte  pagadora  a  um  beneficiário)  é  um  fato  gerador  próprio, \ncompleto,  autônomo,  individual,  que  não  se  comunica  com \noutras retenções relativas a outros pagamentos feitos pela fonte \npagadora (outros fatos geradores). O fato gerador do IR­fonte é \num típico fato gerador instantâneo. Não há nesse caso a figura \ndo fato gerador complexivo (periódico), como se dá com o IRPJ \ne a CSLL. Se cada fato gerador de IR­fonte é único, não há como \nfalar  em  pagamento  parcial  de  tributo.  Não  há  como  utilizar \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.004418/2010­72 \nAcórdão n.º 2402­007.418 \n\nS2­C4T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrecolhimentos de  IR­fonte  referentes a outras  retenções  (outros \nfatos geradores), independentemente do código de recolhimento, \nda rubrica, etc., para fins de deslocar a contagem da decadência \npara  a  regra  do  art.  150  do  CTN.  O  deslocamento  da  regra \ndecadencial  só  seria  possível  se  o  contribuinte  apresentasse \nrecolhimento  parcial  de  IR­fonte  para  uma  determinada \nretenção feita por ele, o que é difícil de acontecer, e também não \né o caso dos autos. Ainda assim, o deslocamento só abrangeria \nesse  específico  fato  gerador,  e  não  serviria  para  antecipar  a \ncontagem da  decadência  para  todos  os  demais  fatos  geradores \nde IR­fonte ocorridos na mesma semana, no mesmo decêndio, na \nmesma quinzena, no mesmo mês, no mesmo trimestre, no mesmo \nano, etc. \n\nCom efeito, tem­se que o fisco poderia constituir o crédito tributário relativo \nàs competências de janeiro e fevereiro de 2005, no caso aqui abordado, até 31/12/2010, à luz \ndo artigo 173, I do CTN. \n\nForte nos fundamentos acima, VOTO no sentido de reconhecer a ocorrência \nda  decadência  em  relação  à  parcela  do  lançamento  referente  à  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  (PLR)  paga  apenas  aos  segurados  empregados,  nas  competências  de  01/2005  e \n02/2005.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\nDECADÊNCIA.\nNo caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Configurada a prática de fraude, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nDEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO.\nPara fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, todas as despesas estão sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea.\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. 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NEIDE ELIANE RICHTER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nDECADÊNCIA. \n\nNo caso do  Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento \ndo  imposto  pelo  contribuinte,  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito tributário extingue­se após cinco anos contados da data da ocorrência \ndo  fato  gerador.  Configurada  a  prática  de  fraude,  o  prazo  decadencial  tem \ninício  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nDEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO. \n\nPara fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, todas as despesas estão \nsujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea. \n\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. \n\nSó  podem  ser  dependentes,  para  efeito  de  dedução  dos  rendimentos \ntributáveis,  aqueles  que  atenderem  aos  requisitos  legais  e  a  relação  de \ndependência estiver devidamente comprovada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  conhecer  parcialmente  do  recurso \nvoluntário,  não  se  conhecendo  das  alegações  referentes  aos  juros  e  ao  alegado  caráter \nconfiscatório  da  multa,  e,  na  parte  conhecida,  também  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, cancelando­se o lançamento em relação ano­calendário de 2001, \numa vez que atingido pela decadência \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n7.\n00\n\n14\n35\n\n/2\n00\n\n7-\n04\n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Francisco  Ibiapino  Luz,  Paulo  Sergio  da  Silva,  Rafael \nMazzer de Oliveira Ramos, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Gregório Rechmann \nJunior e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto de decisão que julgou improcedente \na  impugnação  apresentada  contra  lançamento  de  IRPF,  exercícios  de  2002  a  2006  (anos­\ncalendário 2001 a 2005), no valor R$ 40.639,54 de imposto, R$ 30.479,65 de multa de ofício \nde 75%, e acréscimos legais, em face da constatação das seguintes infrações: \n\n(i) dedução indevida de dependentes; \n\n(ii) dedução indevida de despesas com instrução; e \n\n(iii) dedução indevida de despesas médicas. \n\nNotificada  do  lançamento,  a  contribuinte,  ora  recorrente,  apresentou \nimpugnação tempestiva, alegando, em síntese: \n\n­ decadência do direito da Fazenda Pública  constituir os créditos  tributários \nrelativos aos fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 2001, nos termos do que dispõe o \nart. 150, § 4º do CTN; \n\n­  em  relação  à  glosa  de  Gilmar  Perin  como  dependente  por  falta  de \ncomprovação  de  união  estável,  que  está  providenciando  declaração  apta  a  demonstrar  que \nvivem em união estável por mais de 5 anos; \n\n­ quanto às despesas médicas e de instrução, que os respectivos comprovantes \nforam  extraviados  por  conta  da  inundação  ocorrida  aos  24/01/2004  e  que  está  tomando \nprovidências  para  demonstrar  as  despesas,  pelo  que  protesta  pela  posterior  juntada  da \ndocumentação correspondente; \n\n­ que faz caridade habitualmente e ajudou na criação e  instrução de Juliana \nSchemberger e Vitor Gallas Junior, sendo que, desse modo, cumpriu função que é do Estado, \nnão sendo justo que seja apenada por propiciar condições mínimas para que se tornem adultos \nprodutivos à sociedade; \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ quanto ao fato de não  ter comprovado que Ana Paula Richter de Almeida \ncursava ensino superior ou escola técnica de segundo grau, diz estar providenciando declaração \nda instituição de ensino e protesta pela juntada posterior de tal documento; \n\n­ sobre Camila e Marcos Vinicius Perin, argumenta que são sobrinhos de seu \ncompanheiro e desprovidos de condições financeiras, sendo, portanto, seus dependentes, já que \né certa a relação de parentesco. \n\n A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  3ª  Turma  da  DRJ/CTA,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006  \n\nIMPUGNAÇÃO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. \n\nNo caso de apresentação de  impugnação por via postal, a data \nde  apresentação  a  ser  considerada  é  a  aposta  no  \"AR\"  que  a \nencaminhou. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNo  lançamento  de  ofício  a  contagem  do  prazo  decadencial \nobedece a regra geral expressamente prevista no art. 173, I do \nCódigo Tributário Nacional, iniciando­se a contagem a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. \n\nSó  podem  ser  dependentes,  para  efeito  de  dedução  dos \nrendimentos  tributáveis,  aqueles  que  atenderem  aos  requisitos \nlegais  e  a  relação  de  dependência  estiver  devidamente \ncomprovada. \n\nDESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução de despesas médicas e de instrução na declaração de \najuste  anual  está  condicionada  à  comprovação  hábil  e  idônea \ndos  gastos  efetuados,  e  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados \npelo  contribuinte,  relativos ao próprio  tratamento  e ao de  seus \ndependentes. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. MOMENTO \nDE APRESENTAÇÃO. \n\nNos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, cumpre \nao  contribuinte  instruir  a  peça  impugnatória  com  todos  os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar  e  que  comprovem  as \nalegações  de  defesa,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  data \nposterior. \n\nLançamento Procedente \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNotificada  dessa  decisão  aos  27/07/2009,  a  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  aos  18/08/2009  (fls.  385  ss.),  no  qual  basicamente  reitera  os  argumentos  já \napresentados  em  sua  impugnação,  acrescendo  duas  novas  alegações,  quais  sejam  (i) \ninconstitucionalidade da  taxa SELIC para  fins  tributários  e  (ii)  efeito  confiscatório  da multa \naplicada. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO recurso é tempestivo mas deve ser conhecido em parte. \n\nPreliminar de mérito ­ Decadência \n\nA recorrente argumenta que teria havido a decadência do direito do Fisco de \nconstituir o crédito tributário relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano­calendário de \n2001, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. \n\nInicialmente, anote­se que a constituição do crédito  tributário se deu no dia \n22/06/2007, data em que a recorrente foi notificada do Auto de Infração (AR de fls. 255). \n\nO critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, I \ndo CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial. \n\nSe o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, mas em valor inferior \nao efetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa se manifestar se concorda ou \nnão  com  o  recolhimento  tem  início;  não  havendo  concordância,  deve  a  autoridade \nadministrativa lançar de ofício o tributo devido no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo \nse compravada a existência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, casos em \nque se aplica o art. 173, I, do CTN. \n\nNessa  linha,  expirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a \nhomologação pelo Fisco, de maneira que esse prazo tem natureza decadencial. \n\nAnote­se,  ainda,  o  que  dispõe  o  enunciado  CARF  nº  123,  de  teor \nvinculante: \n\nImposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos \na ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação \nda  regra  decadencial  prevista  no  artigo  150,  §4º,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nPois bem. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  caso  dos  autos,  houve  pagamento  antecipado,  que  pode  ser  constatado \npela Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002, ano­calendário de 2001, a fls. 169, que \nregistra  o  IRRF  no  valor  de  R$  3.203,46,  bem  como  pelos  Comprovantes  de  Rendimentos \nPagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte das fontes pagadoras Prefeitura Municipal \nde Morretes  (fls.175)  e  Paraná  Previdência  (fls.  177),  que  apontam  valores  de  IRRF  de  R$ \n1.325,70 e de R$ 1.877,78, que, somados, perfazem o total de R$ 3.203,48. \n\nAssim, a retenção do imposto de renda na fonte atrai a incidência, ao caso, do \nart.  150,  §  4º  do CTN para  a  contagem  do  prazo  de  decadência  para  lançamento  do  tributo \ndevido, a teor do que dispõe o enunciado CARF nº 4, acima reproduzido. \n\nDesse modo,  no  que  diz  respeito  à  exigência  de  Imposto  de Renda  Pessoa \nFísica do exercício de 2002, ano­calendário de 2001, cujo fato gerador ocorreu aos 31/12/2001, \naplicando­se a regra do dispositivo legal mencionado, o Fisco teria até 31/12/2006 para efetuar \no lançamento. Como a ciência do Auto de Infração ocorreu somente aos 22/06/2007 (fls. 255), \nefetivamente consumou­se a decadência. \n\nMérito \n\nDas  infrações  apuradas  ­  dedução  indevida  de  dependentes,  de  despesa  médicas  e  de \ndespesas com instrução  \n\nNo que diz respeito às infrações apuradas pela Fiscalização que resultaram no \nlançamento, considerando que o recurso voluntário em questão apenas reproduz os argumentos \napresentados em sede de impugnação, tendo em vista o que dispõe o art. 57, § 3º do Anexo II \ndo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015,  adoto,  como  razões de decidir,  o  seguinte  trecho da decisão  recorrida,  que \nreproduzo abaixo: \n\nNo  que  tange  à  glosa  de  dependentes,  vale  notar  que  a  sua \ndedução  está  disciplinada  pela  Lei  n°  9.250,  de  1995,  em  seu \nartigo  8°,  inciso  II,  alínea  \"c\",  e  as  pessoas  consideradas \ndependentes  para  este  fim  são  relacionadas  no  artigo  35  do \nmesmo  diploma  legal,  reproduzido  no  artigo  77  do  RIR/1999, \nque dispõe: \n\n\"Art.  77.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  sujeita  à \nincidência  mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  do \nrendimento tributável a quantia equivalente a cento e seis reais \npor dependente  (Lei  n2 9.250, de 1995, art.  42,  inciso  III,  com \nnova redação dada pela Lei n° 10.451/2002). \n\n§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o \ndisposto nos arts. 42, sç 32, e 52, parágrafo único (Lei n2 9.250, \nde 1995, art. 35): \n\nI­ o cônjuge; \n\nII­  o  companheiro  ou  a  companheira,  desde  que  haja  vida  em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nIV ­ o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque \ne do qual detenha a guarda judicial; \n\nV  ­  o  irmão,  o  neto  ou  o  bisneto,  sem  arrimo  dos  pais,  até  21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nVI  ­  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \n\nVII ­ o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n\n§ 1º (...) \n\n§  2°  Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  do \nparágrafo  anterior  poderão  ser  assim  considerados  quando \nmaiores  até  vinte  e  quatro  anos  de  idade,  se  ainda  estiverem \ncursando  estabelecimento  de  ensino  superior  ou  escola  técnica \nde segundo grau (Lei n° 9.250, de 1995, art. 35, 1°). \n\n(...) \n\nAssim, em relação ,aos filhos maiores até 24 anos, é necessário \nque  o  contribuinte  comprove  que  os  mesmos  e'tejam  cursando \nestabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo \ngrau, quanto aos menores pobres que detenha a guarda judicial \ne  relativamente  ao  companheiro  que  comprove  a  união  estável \npor mais de cinco anos. Não se trata de mera formalidade. É da \nessência da Lei. \n\nLogo,  havendo  disposição  expressa  da  lei,  como  é  o  caso,  que \ntaxativamente enumera os requisitos para a fruição do benefício \nda  dedução  de  dependentes,  nenhum  espaço  há  para  a \nautoridade administrativa interpretar de forma diversa. \n\nRessalte­se  que  o  conceito  de  dependente  para  a  legislação \ntributária  diverge  do  conceito  das  obrigações  do  direito  de \nfamília, que se relaciona ao dever moral e, por mais que cumpra \nesta responsabilidade, o fato não pode ser levado para o direito \ntributário  quando  não  preenchidos  os  requisitos  da  norma \nespecífica. \n\nDestarte,  não  tendo  a  contribuinte  comprovado  que  os  filhos \nmaiores de 21 anos estavam cursando estabelecimento de ensino \nsuperior ou escola técnica de segundo grau, apresentado Termo \nde Guarda Judicial  dos menores pobres  e  comprovado a união \nestável  do  companheiro,  condições  previstas  em  lei  como \nobrigatórias para a dedução como dependente no cálculo do IR, \nmantém­se as glosas efetuadas pelo lançamento. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto à dedução de despesas médicas na declaração de ajuste \nanual, a Lei n° 9.250, de 1995, em seu art. 8°, estabelece: \n\n\"Art. 8°A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI  —  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII — das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias. \n\n(...) \n\n§ 2° ­ O disposto na alínea 'a' do inciso II: \n\n(...) \n\nII­ restringe­se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos \nao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII­  limita­se a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem \nrecebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação \ndo  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o  pagamento.\" \n(Grifou­se). \n\nDepreende­se  dos  dispositivos  transcritos  que  o  direito  à \ndedução  a  título  de  \"despesas  médicas\"  na  declaração  de \nrendimentos  está  sempre vinculado à  comprovação prevista  em \nlei  e  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pela  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. \n\nA  interessada não acosta qualquer documento comprovando as \ndespesas pleiteadas, assim, não há, pois, como restabelecê­las. \n\nEm relação às despesas de instrução, o art. 81 do RIR/1999, cuja \nbase legal é o art. 8°, II, \"b\", e §§, da Lei 9.250, de 1995, com as \nalterações  das  Leis  10.451,  de  2002  e  11.119,  de  2005, \nestabelecem  que  \"na  declaração  de  ajuste  anual  poderão  ser \ndeduzidos  os  pagamentos  efetuados  a  estabelecimentos  de \nensino,  relativamente  à  educação  infantil  (creche  e  educação \npré­escolar),  e  de  1°,  2°  e  3°  graus  e  aos  cursos  de \nespecialização  ou  profissionalizantes  do  próprio  contribuinte  e \nde  seus  dependentes,  estando,  no  entanto,  sujeitas  ao  limite \nindividual  de  R$  1.700,00  e,  a  partir  de  01/01/2002,  a  R$ \n1.998,00, e de 01/01/2005 a R$ 2.198,00, não mais se admitindo \na  compensação  de  gastos  efetuados  individualmente  que \nultrapassarem  esse  limite  entre  dependentes  e  entre  esses  e  o \npróprio declarante\". \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  litigante  não  apresentou  qualquer  documento  comprovando \ndespesas de instrução própria ou com dependente, assim, não há \ncomo restabelecer a dedução das despesas glosadas. \n\nJuros de mora ­ taxa SELIC e do caráter confiscatório da multa aplicada \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  o  recorrente  também  traz  duas  alegações \ninéditas, no  sentido da  inconstitucionalidade da  cobrança de  juros  com base na  taxa SELIC, \nbem como de que a multa aplicada no auto de infração tem caráter exorbitante e confiscatório, \nvedado pela Constituição Federal. \n\nEsses argumentos, trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais \nnão  teve  oportunidade  de  conhecer  e  de  se  manifestar  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  não  podem  ser  apreciados  por  este  colegiado  em  grau  de  recurso,  em  face  da \nocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. \n\nSobre  o  assunto,  sendo  a  preclusão  a  perda  da  faculdade  de  praticar  o  ato \nprocessual, ensina­nos a doutrina que: \n\n5.Preclusão  consumativa:  Diz­se  consumativa  a  preclusão, \nquando  a  perda  da  faculdade  de  praticar  o  ato  processual \ndecorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, \nisto  é,  de  o  ato  já  haver  sido  praticado  e,  portanto,  não  pode \ntornar  a  sê­lo.  (...)”  (NERY  JUNIOR,  Nelson;  NERY,  Rosa \nMaria  de  Andrade.  COMENTÁRIOS  AO  CÓDIGO  DE \nPROCESSO  CIVIL  –  NOVO  CPC  –  LEI  13.105/2015.  São \nPaulo: RT, 2015, p. 744) \n\nContestação. Uma vez apresentada a contestação, com bom ou \nmau  êxito,  não  é  dada  ao  réu  a  oportunidade  de  contestar \nnovamente  ou  de  aditar  ou  completar  a  já  apresentada  (RTJ \n122/745). No mesmo sentido: RT 503/178. (Idem, p. 745) \n\nNesse sentido, inúmeros são os precedentes deste tribunal no sentido de não \nconhecer  de  matéria  que  não  tenha  sido  submetida  à  apreciação  e  julgamento  de  primeira \ninstância, dos quais cito apenas alguns, ilustrativamente: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nAno­calendário: 2006 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRECLUSÃO.  \n\nO  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação, \nque  deve  ser  expressa,  considerando­se  não  impugnada  a \nmatéria  que  não  tenha  sido  diretamente  /contestada  pelo \nimpugnante.  Inadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de \nmatéria  não  suscitada  na  instância  a  quo.  Não  se  conhece  do \nrecurso  quando  este  pretende  alargar  os  limites  do  litígio  já \nconsolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não \ndiscutida na impugnação. \n\nDECADÊNCIA \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTendo  a  contribuinte  sido  cientificado  no  transcurso  do \nquinquênio legal não há que se falar em decadência.  \n\nNULIDADE DO MPF  \n\nTendo  sido  realizadas  as  prorrogações  e  inclusões  no \nprocedimento de fiscalização, não há que se acolher a nulidade \ndo procedimento. 1 \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2013 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. \nIMPOSSIBILIDADE.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA. \nOCORRÊNCIA. \n\nOs  contornos  da  lide  administrativa  são  definidos  pela \nimpugnação  ou Manifestação  de  inconformidade,  oportunidade \nem que todas as razões de Fato e de direito em que se funda a \ndefesa  devem  deduzidas,  em  observância  Ao  princípio  da \neventualidade,  sob  pena  de  se  considerar  não  impugnada  a \nmatéria  não  expressamente  contestada,  configurando  a \npreclusão consumativa, conforme previsto nos arts. 16,  III e 17 \ndo Decreto nº  70.235/72, que  regula  o  processo  administrativo \nfiscal. 2 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 \n\nINOVAÇÃO  DE  QUESTÕES  NO  ÂMBITO  DE  RECURSO \nVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE \n\nNos termos dos artigos 16, inciso III e 17, ambos do Decreto n. \n70.235/72,  e,  ainda, não  se  tratando de uma questão de ordem \npública,  deve  o  contribuinte  em  impugnação  desenvolver  todos \nos  fundamentos  fático  jurídicos  essenciais  ao  conhecimento  da \nlide administrativa, sob pena de preclusão da matéria. \n\nPIS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. \n\nAplica­se à cooperativa de crédito a legislação da contribuição \nao  PIS  e  COFINS  relativa  às  instituições  financeiras,  sendo \nirrelevante  a  distinção  entre  atos  cooperativos  e  não \ncooperativos. \n\nRecurso voluntário negado. Crédito tributário mantido. 3 \n\n \n\n                                                           \n1 Acórdão nº 3301­002.475, autos do processo nº 19515.004887/201013 \n2 Acórdão nº 1001000.297, autos do processo nº 10830.722047/2013­31 \n3 Acórdão n° 3402004.942, autos do processo nº 16327.000840/2003­81 \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001435/2007­04 \nAcórdão n.º 2402­007.588 \n\nS2­C4T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConforme dispõe o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, \"considerar­se­á não \nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante\". \n\nDesse  modo,  nos  termos  do  mencionado  dispositivo  legal,  a  impugnação \napresentada pelo recorrente estabelece os limites da lide instaurada e fixa, também, em função \ndisso,  os  limites  para  o  conhecimento  da matéria  pelos  julgadores  de primeira  e de  segunda \ninstâncias. \n\nNessa  linha,  a matéria  deduzida  pelo  recorrente  em  seu  recurso  voluntário \nque  extrapola  os  limites  de  sua  impugnação  ­  inconstitucionalidade  da  cobrança  de  juros  de \nmora pela taxa selic e caráter confiscatório da multa aplicada ­ não será conhecida. \n\nConclusão \n\nDiante do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer parcialmente do  recurso \nvoluntário para, na parte conhecida, dar­lhe provimento parcial, reconhecendo a extinção \ndo crédito  tributário  relativamente ao  Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, \nano­calendário 2001, nos termos do art. 156, V do CTN. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010\nDECADÊNCIA.\nNo caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Configurada a prática de fraude, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nDEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS.\nPara fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, todas as despesas estão sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.\nA prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido para evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, enseja a aplicação da multa qualificada. 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o \ncrédito tributário extingue­se após cinco anos contados da data da ocorrência \ndo  fato  gerador.  Configurada  a  prática  de  fraude,  o  prazo  decadencial  tem \ninício  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nDEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nPara fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, todas as despesas estão \nsujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. \n\nA prática dolosa e  reiterada  tendente  a  reduzir expressivamente o montante \ndo imposto devido para evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a \nobtenção de restituições indevidas, enseja a aplicação da multa qualificada. A \nredução legal das multas de ofício está prevista na legislação tributária para o \nmomento do recolhimento ou parcelamento do crédito tributário, observados \nos prazos estabelecidos. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n84\n29\n\n/2\n01\n\n2-\n78\n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:    Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Paulo  Sergio  da  Silva,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci, \nGregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto de decisão que julgou improcedente \na  impugnação  apresentada  contra  lançamento  de  IRPF,  exercícios  de  2008  a  2011  (anos­\ncalendário 2007 a 2010), no valor total de R$ 83.210,65, incluídos multa de ofício e juros de \nmora, em face da constatação das seguintes infrações: \n\n(i) dedução indevida de dependente; \n\n(ii) dedução indevida de despesas com instrução; \n\n(iii) dedução indevida de despesas médicas; \n\n(iv) dedução indevida de previdência privada/Fapi \n\nRelata  a  autoridade  fiscal  que  o  auto  de  infração  decorreu  de  investigação \nlevada a efeito pelo setor de pesquisa e investigação da Receita Federal do Brasil, na qual foi \nidentificado um grupo especializado em \"assessorar\" contribuintes que buscavam incrementar \nos valores de  imposto  a  restituir. O esquema consitia em alterar os  campos  de deduções das \ndeclarações de imposto de renda pessoa física. \n\nInforma a autoridade fiscal que: \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  de  Informação  de  Pesquisa  e \nInvestigação,  elaborado  pelo  Escritório  de  Pesquisa  e \nInvestigação  .da 1ª Região Fiscal — ESPEI/1ªRF da Secretaria \nda Receita Federal do Brasil, tal esquema era realizado por Luís \nJoubert dos Santos Lima, conhecido por Dr. Santos e por mais \nalgumas  outras  pessoas  comandadas  por  ele.  A  remuneração \npelo  serviço  prestado  consistia  de  um  valor  fixo  para  a \nelaboração  das  declarações,  bem  como  de  um  percentual \nincidente sobre o valor do imposto restituído indevidamente. \n\n(...) \n\nConforme  ainda  indica  o  relatório  do  ESPEI/1ªRF,  os \ncontribuintes que em princípio teriam se beneficiado do esquema \nforam  identificados  ao  longo  da  investigação,  por  meio  de \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndiversos  cruzamentos  de  informações  nos  sistemas  da  Receita \nFederal  do  Brasil.  A  partir  daí,  foi  possível  constatar  que  as \nreferidas  declarações  foram  transmitidas  utilizando­se \ndeterminados  Protocolos  da  Internet  —  IP  (protocolo  de \ncomunicações  utilizado  pelos  computadores  conectados  à \nInternet). \n\n(...) \n\nDessa  forma,  foram  expedidos  vários  Mandados  de \nProcedimento  Fiscal,  dentre  eles  o  relativo  ao  contribuinte \nacima identificado, cujas declarações de imposto de renda, que \napresentaram  indícios  de  irregularidades,  teriam  sido \ntransmitidas pelos IP’s identificados pelo ESPEI/1ªRF. \n\nNotificado  da  lavratura  do  auto  de  infração  A  01/10/2012  (fls.  104),  o \ncontribuinte apresentou impugnação tempestivamente (fls. 107), que foi julgada improcedente \npela 3ª Turma da DRJ/BSB, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011  \n\nNULIDADE.  VÍCIOS. MANDADO DE PROCEDIMENTO \nFISCAL. \n\nTendo sido a ação fiscal regularmente instaurada mediante \na  emissão  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal, \nacompanhado  da  lavratura  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização, dos quais o contribuinte teve regular ciência, \ndescabe  a  argüição  de  vício  na  origem  do  procedimento \nfiscal. Não há cerceamento do direito de defesa quando o \nauto de infração preenche os requisitos legais. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal é documento destinado \na  controle  e  uso  interno  da  Administração,  não \ncaracterizando causa de nulidade do lançamento a ciência \ndo mandado feita por meio eletrônico (internet). \n\nDECADÊNCIA. \n\nNo  caso  do  Imposto  de  Renda,  quando  houver  a \nantecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue­se  após  cinco  anos  contados  da  data  da \nocorrência  do  fato  gerador.  Configurada  a  prática  de \nfraude, o prazo decadencial  tem início no primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado. \n\nDILIGÊNCIA  E  JUNTADA  POSTERIOR  DE \nDOCUMENTOS. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo processo administrativo fiscal os pedidos de diligência, \na  teor do disposto na  legislação de regência, somente são \ndeferidos quando necessários à formação de convicção do \njulgador. \n\nAdmite­se  a  juntada  de  documentos  em  data  posterior \napenas  quando  verificada  a  ocorrência  de  situações \nexpressamente especificadas pela legislação de regência. \n\nMATÉRIA NÃO  IMPUGNADA. DEDUÇÕES  INDEVIDAS \nDE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA/FAPI,  DEPENDENTE, \nDESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO. \n\nConsideram­se  não  impugnadas  as  matérias  que  não \ntenham  sido  expressamente  contestadas  pelo  sujeito \npassivo. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. \n\nA prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente \no  montante  do  imposto  devido  para  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, \nenseja a aplicação da multa qualificada. A norma constitucional \nque proíbe o confisco não se aplica à multa, pois é direcionada \naos tributos e não às sanções. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de \nmora.  A  partir  de  01/04/1995  os  juros  de  mora  serão \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC. \n\nCONTROLE  DA  CONSTITUCIONALIDADE  Ao  órgão \ncolegiado  de  julgamento  administrativo  de  primeira  instância \nnão  é  dada  a  competência  para  pronunciarse  sobre \ninconstitucionalidade  de  norma  legal  que  instituiu  a  aplicação \nde  multas  e  cobrança  de  juros  de  mora.  Os  mecanismos  de \ncontrole  da  constitucionalidade  passam,  necessariamente,  pelo \nPoder Judiciário. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. \n\nSomente  produzem  efeitos  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  as  decisões  judiciais  definitivas  do  Supremo  Tribunal \nFederal acerca de inconstitucionalidade da lei em litígio, e desde \nque emitido ato específico do Secretário da Receita Federal do \nBrasil. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNotificado  dessa  decisão  aos  27/07/2013,  o  contrbuinte  apresentou  recurso \nvoluntário (fls. 163 ss.), no qual reitera argumentos já apresentados em sua impugnação, quais \nsejam: \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ nulidade da ação fiscal porque não existe Mandado de Procedimento Fiscal \n­ MPF­F; \n\n­ decadência do direito do  fisco  constituir o crédito  tributário  relativamente \naos fatos geradores ocorridos em 2007, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, aplicável ao caso; \n\n­ não há prova nos autos de que houve o efetivo recebimento de restituições \nindevidas de IR no período autuado, pelo que não se há falar em ilícito, até mesmo porque o \nFisco não provou que houve dano ao erário; \n\n­  nulidade  do  lançamento  uma  vez  que  não  já  provas  do  suposto  ilícito \ntributário,  uma  vez  que  o  Fisco  não  juntou  nenhum  documento  aos  autos  atestando  que  o \nrecorrente teria agido com dolo; \n\n­  que  o  recorrente  foi  vítima  de  um  golpe  de  uma  quadrilha  formada, \ninclusive,  por  técnicos  da Receita Federal  da Delegacia  da Receita Federal  em Brasília,  que \nescolhiam suas vítimas nos próprios computadores da Receita Federal; \n\n­  que  a  multa  de  150%  é  extorsiva  e  confiscatória,  o  que  é  vedado  pela \nCF/88; e \n\n­ ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa SELIC; \n\n­  requer  a  realização  de  diligências  para  a  juntada  de  provas,  tais  como \ndocumento que comprove que houve restituição de tributos, conforme alega o Fisco. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  estão  presentes  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nPreliminar ­ nulidade do lançamento em face da ausência de Mandado de Procedimento \nFiscal \n\nO  recorrente  alega  nulidade  da  ação  fiscal  porque  \"não  existe  dentro  do \nprocesso administrativo ou fora dele o MPF­F\". \n\nSobre  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  esclarecem  Marcos  Vinícius \nNeder de Lima e Maria Tereza Martínez Lopez que \"A partir de 1º de dezembro de 1999, os \nprocedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF passaram a \nser instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal ­ \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMPF (v. Notas). O MPF foi disciplinado originariamente pela Portaria SRF nº 1.265, de 22 de \nnovembro de 1999, substituída por vários atos legais ao longo do processo legislativo.\" 1 \n\nQuando  do  início  da  ação  fiscal  que  deu  origem  ao  lançamento  ora \nimpugnado,  vigente  a  Portaria  RFB  nº  3014,  de  29  de  julho  de  2011,  que  dispõe  sobre  o \nplanejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelece  normas  para  a  execução  de  procedimentos \nfiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre \noutros  assuntos,  aludida  norma  contém  a  disciplina  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  e \ndispõe, no seu art. 4º, o seguinte: \n\nArt. 4º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica \ne  assinado  pela  autoridade  emitente,  mediante  a  utilização  de \ncertificado  digital  válido,  conforme  modelos  constantes  dos \nAnexos de I a III desta Portaria. \n\nParágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­\ná no sítio da RFB na Internet, no endereço , com a utilização \nde  código  de  acesso  consignado  no  termo  que  formalizar  o \ninício do procedimento fiscal. (Destacamos) \n\nConforme  se  verifica  do  dispositivo  supratranscrito,  a  emissão  do  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  se  dá  \"exclusivamente na  forma  eletrônica\",  sendo  que  o  sujeito  passivo  dele \ntomará ciência mediante consulta no sítio da RFB na rede mundial de computadores com utilização de \ncódigo de acesso que lhe é fornecido no termo que formaliza o ínício do procedimento fiscal. \n\nComo se pode constatar do Termo de Início do Procedimento Fiscal anexado a fls. \n30,  a  primeira  informação  constante  desse  documento  é,  justamente,  o  número  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal e do respectivo Código de Acesso, conforme imagem abaixo reproduzida:  \n\n \n\n \n\n                                                           \n1 LIMA, Marcos Vinícius Neder de; LÓPEZ, Maria Tereza Martínez. PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL \nCOMENTADO. São Paulo: Dialética, 3ª edição. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nAssim,  não  há  nenhuma  irregularidade  no  fato  de  aludido  documento  não \nconstar  dos  autos,  uma  vez  que,  de  acordo  com  que  dispõe  a  norma  que  disciplina  a  sua \nemissão, será ele emitido de forma exclusivamente eletrônica, competindo ao sujeito passivo \ndele tomar ciência mediante consulta ao sítio da RFB na Internet. \n\nDesse modo, não tem o razão o recorrente em sua irresignação. \n\nPreliminar de mérito ­ Decadência \n\nO recorrente  argumenta,  ainda,  que  teria havido  a decadência do direito do \nFisco de constituir o crédito  tributário  relativamente aos  fatos geradores ocorridos no ano de \n2007, nos  termos do  art.  150, § 4º do CTN, dado que o  auto de  infração  foi  constituído  em \noutubro/2013. \n\nInicialmente,  anote­se  que  a  constituição  do  crédito  tributário  se  deu,  na \nverdade, no dia 01/10/2012, data em que o recorrente foi notificado do Auto de Infração (fls. \n104). \n\nO critério de determinação da  regra decadencial  (art.  150, § 4º ou  art.  173, \ninc. I) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial. \n\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa se manifestar se concorda ou não \ncom o recolhimento tem início; não havendo concordância, deve haver lançamento de ofício no \nprazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, casos \nem que se aplica o art. 173, inc. I, ambos do CTN. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que esse prazo tem natureza decadencial. \n\nConforme esclarece a decisão recorrida: \n\nConfigura  antecipação  do  pagamento,  de  acordo  com  o \nentendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil emitido \npela  SCI/Cosit  nº  26/2005,  o  recolhimento  a  título  de  “carnê­\nleão”  ou  “mensalão”,  ou  mediante  retenção  do  imposto  pela \nfonte pagadora. \n\nNo  caso  concreto,  ano­calendário  de  2007,  configurou­se  a \nantecipação do pagamento mediante a retenção do imposto pela \nfonte  pagadora,  no  valor  de  R$  16.479,35,  objeto  de \ncompensação  na  DIRPF,  fls.  24/29,  caracterizando  que  a \ncontagem do prazo decadencial  teria início a partir da data da \nocorrência do fato gerador, ou seja, 31/12/2007. \n\nNo entanto, considerou a decisão recorrida que deve ser aplicado ao presente \ncaso  concreto  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I  do  CTN,  uma  vez  que  restou \ndemonstrado o intuito de fraude por parte do contribuinte, conforme documentos juntados aos \nautos e o TVF. \n\nConforme relatado, a ação fiscal que resultou no  lançamento ora combatido \nfoi  decorrência  de  investigação  realizada  pelo  Escritório  de  Pesquisa  e  Investigação  da  1ª \nRegião  Fiscal  (ESPEI/1ª  RF),  por  meio  da  qual  foram  identificadas  várias  pessoas  que  se \nbeneficiaram  de  restituições  indevidas,  cujas  declarações  de  imposto  de  renda  foram \ntransmitidas utilizando­se de determinados Protocolos de Internet – IP. Informa o TVF que esse \nesquema era executado por um grupo comandado por Luis Joubert dos Santos Lima, conhecido \npor Dr. Santos, que cobrava pelos “serviços” de elaborar declarações com deduções fictícias, \nalém de exigir um percentual sobre o valor do imposto restituído indevidamente. \n\nApós  o  cumprimento  de  mandados  de  busca  e  apreensão  autorizados \njudicialmente a pedido do Ministério Público Federal, relata o TVF que foram expedidos vários \nMandodos  de  Procedimento  Fiscal,  dentre  os  quais,  o  relativo  ao  ora  recorrente,  cujas \ndeclarações  de  imposto  de  renda  que  apresentaram  indícios  de  irregularidades  teriam \nsido transmitidas pelos IP’s identificados pelo ESPEI/1ªRF. \n\nAssim,  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  solicitando  ao \ncontribuinte­recorrente  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  de  todas  deduções \npleiteadas  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  DIRPF,  referentes  aos \nexercícios de 2008 a 2012,  anos­calendário de 2007 a 2011,  registrando,  ainda,  a  autoridade \nlançadora  que  os  poucos  documentos  apresentados  pelo  recorrente  durante  a  ação  fiscal  não \ncomprovaram todas as despesas  informadas como dedução da base de cálculo do  imposto de \nrenda. \n\nPois bem. Nesse contexto, a nós nos parece suficientemente demonstrado o \nintuito  de  fraudar  o  Fisco  por  parte  do  recorrente,  materializado  pela  inserção  de  deduções \nfictícias em sucessivas declarações de imposto de renda, de forma reiterada e continuada, com \no claro objetivo de usufruir de restituições indevidas. \n\nO  recorrente  alega  que  suas  declarações  de  imposto  de  renda  não  foram \nentregues  por  ele,  mas  por  terceiro,  e  que  teria  sido  vítima  de  um  \"golpe\"  praticado  por \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"pessoas de má indole\", que o convenceram de que os valores que seriam restituídos se tratava \nde direito líquido e certo seu. \n\nEsse  argumento,  com  todo  o  respeito,  parece­nos  pouco  crível.  Tivesse \nmesmo  o  recorrente  sido  vítima  de  um  \"golpe\",  deveria  ter  comunicado  as  autoridades \ncompetentes  a  respeito,  mediante,  por  exemplo,  a  lavratura  de  um  Boletim  de  Ocorrência, \nprincipalmente  considerando que  se  trata  de  servidor  público  aposentado  da Polícia Civil  do \nDistrito Federal que, quando na ativa, ocupava o cargo de agente de polícia ­ Classe Esp. \n\nAdemais,  como  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  fato  de  as \ndeclarações de  imposto de renda do  recorrente  terem sido  apresentadas por outra pessoa não \nexclui a sua responsabilidade pelas infrações cometidas, pois, para efeitos tributários, o sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária  é  o  contribuinte,  que  deveria,  se  não  fez  pessoalmente  suas \ndeclarações de rendimentos, cuidar de contratar profissional confiável para fazê­lo. \n\nAssim,  diante  de  todos  os  elementos  de  prova  constantes  dos  autos, \nentendemos  demonstrada  a  intenção  do  recorrente  de  obter  restituições  de  IR  indevidas  de \nforma  fraudulente no período autuado,  tendo por  consquência a  aplicação,  ao  caso, do prazo \ndecadencial previsto no art. 173, I do CTN, à luz do que dispõe a parte final do § 4º do art. 150, \ntambém do CTN, razão pela qual não se há falar em decadência neste caso concreto. \n\nMérito \n\nDa alegada ausência de provas do ilícito e da multa qualificada \n\nNo  que  diz  respeito  ao  mérito  propriamente  dito,  o  recorrente  afirma  a  total \nimprocedência  das  glosas  das  despesas  efetivadas  pela  Fiscalização.  Entende  que  não  há  provas  que \namparem  as  glosas,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  não  comprovou  nos  autos  que  houve  o  efetivo \nrecebimento de restituições indevidas de IR no período autuado, razão pela qual não haveria ilícito, e \ntambém porque o Fisco não provou que houve dano ao erário. \n\nA  esse  respeito,  entendemos  que  a  ocorrência  ou  não  de  restituição  por  parte  do \nrecorrente é irrelevante para o julgamento da lide pois não afeta a caracterização das infrações apuradas \npela fiscalização e, nessa medida, não afeta o lançamento.  \n\nA  responsabilidade  pelas  infrações  apuradas  nos  autos  igualmente  não  é  afastada \npelo  fato  de  haver,  ou  não,  dano  ao  erário.  A  esse  respeito,  ensina  Luciano Amaro  que  \"em  regra, \ntambém  não  importa  pesquisar  se  o  ato  contrário  à  lei  gerou  efeitos  (por  exemplo,  implicou  o \nrecolhimento  de  tributo  menor  do  que  o  devido),  nem  interessa  saber  qual  a  natureza  do  ato  ou  a \nextensão de seus eventuais efeitos (CTN, art. 126)\" 2. \n\nDesse modo, ter o recorrente procedido ou não à restituição do IR apontado em suas \ndeclarações  de  rendimentos  e  haver,  ou  não,  prejuízo  ao  erário,  são  fatos  que  não  interferem  na \ncaracterização das infrações apontadas no lançamento. \n\nO recorrente afirma, ainda, a nulidade do  lançamento sob o argumento de que não \nhaveria provas do suposto ilícito tributário porquanto o Fisco não juntou aos autos nenhum documento \natestando que teria agido com dolo. \n\nNeste ponto, ensina Maria Rita Ferragut que: \n\n                                                           \n2 AMARO, Luciano. DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, e, com \nisso,  obter  determinado  resultado,  ou  seja,  de  realizar  os \nelementos  constantes  do  tipo  legal  (in  casu,  fraude  ou \nsonegação) ou assumir o risco de produzi­lo (previsibilidade do \nresultado). 3 (Destacamos) \n\nAssim, o dolo, como elemento da vontade do sujeito ativo da infração (ou \nseja, vontade de praticar uma conduta dirigida a uma determinada finalidade),  trata­se de um \nelemento subjetivo (um \"querer\") da conduta do agente.  \n\nNessa  linha,  ensina,  ainda,  Maria  Rita  Ferragut,  que  \"somente  o  empírico \npode ser provado, porque diz respeito ao campo da experiência. Se a premissa é verdadeira, o \ndolo, por não se subsumir a tal condição, não se sujeita à prova\". Desse modo, a prova do dolo, \npor se tratar de um elemento subjetivo (não objetivo) da conduta do sujeito ativo, deve recair \nsobre \"os  fatos adjacentes da fraude\", sobre \"a sucessão de atos que resultaram na fraude e a \nmaneira pela qual eles foram executados, a partir da análise do conjunto probatório envolvendo \nos documentos contábeis e fiscais do contribuinte, os desprovidos de natureza fiscal e contábil \n(tais  como  e­mails,  correspondências,  contratos),  os  documentos  emitidos  por  terceiros \n(DIRRF, extratos bancários, notas fiscais) e a prova emprestada e a testemunhal\". \n\nDesse modo, como já expusemos neste voto quando da análise da alegação de \ndecadência, para nós o conjunto probatório trazido aos autos pela fiscalização revela a intenção \ndo recorrente de se beneficiar de restituições indevidas de IR mediante a inserção de despesas \nfictícias em sucessivas declarações de rendimentos, estando comprovado tanto a prática do ato \nilícito, como o dolo necessário à qualificação da multa de ofício, conforme dispõem os arts. 44, \n§ 1º da Lei nº 9430/964, c.c. o art. 72 da Lei nº 4502/645.  \n\nO  recorrente  alega,  ainda,  que  a  multa  de  150%  que  lhe  foi  imposta  é \nextorsiva  e  confiscatória,  o  que  é  vedado  pela  CF/88.  Neste  ponto,  tem  razão  a  decisão \nrecorrida  quando  afirma  que  \"é  descabida  a  alegação  de  confisco,  pois  a multa  de  ofício  é \ndevida em face de infração às regras instituídas pela legislação tributária e por não constituir \ntributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto \nna Constituição Federal. \n\nAdemais,  anote­se  que  a  apreciação  de  aspectos  constitucionais  do \nlançamento fogem à competência deste tribunal administrativo, conforme prevê o enunciado de \n\n                                                           \n3  Prova  do  dolo  e  responsabilidade  tributária.  Como  provar  a  intenção  do  administrador  de  cometer  a  fraude? \nDisponível  em  https://www.jota.info/opiniao­e­analise/artigos/prova­do­dolo­e­responsabilidade­tributaria­\n23102017. Acesso aos 27/07/19. \n4 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \nI de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela Lei  nº \n11.488, de 2007). \n(...). \n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. \n71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n(...). \n5 Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as características essenciais, de modo a \nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnº  2  da  súmula  de  sua  jurisprudência,  segundo  o  qual  \"o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nJuros de mora ­ taxa SELIC \n\nO recorrente também afirma ser ilegal a cobrança de juros com base na taxa \nSELIC. A esse  respeito,  considerando que o  recurso voluntário  apenas  repisa os  argumentos \ntrazidos em sua impugnação apresentada em primeira instância, tendo em vista o que dispõe o \nart.  57,  §3º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, adoto os  fundamentos da decisão  recorrida, \nabaixo  colacionados,  com  os  quais  estou  de  acordo,  para  que  venham  a  integrare  este  voto \ncomo razões de decidir: \n\nNo tocante à utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de \nmora  sobre  créditos  tributários,  cabe  trazer  a  colação  as \ndisposições contidas no artigo 161 do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nComo  se  vê,  a  aplicação  dos  juros  de  mora  obedece \nfundamentalmente o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9430/1996, cujos \ntermos estão assim positivados: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...). \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n“Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, \nserá  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubseqüente ao do encerramento do período de apuração.[...]. \n\n(...). \n\n§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes \nà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \nSELIC,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, \ncalculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente \nao do encerramento do período de apuração até o último dia do \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.728429/2012­78 \nAcórdão n.º 2402­007.503 \n\nS2­C4T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento”. \n\nOs  juros  de  mora  aplicados  aos  créditos  tributários  não \nrecolhidos  nos  vencimentos  legais  decorrem  da  aplicação  da \nnorma legal e as que amparam sua cobrança continuam válidas, \nsendo  lícito,  portanto,  a  sua  exigência  pela  autoridade \nadministrativa tributária. \n\nPortanto,  a  pretensão  do  impugnante  para  afastar  a  cobrança \ndos  juros  de  mora  com  base  na  Taxa  Selic  não  tem  lugar  na \nlegislação tributária. \n\nA aplicação dos juros de mora decorre de lei. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",353], "camara_s":[ "Quarta Câmara",353], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",353], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RENATA 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