dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. O salário-de-contribuição, para o segurado empregado, corresponde, na forma da lei, à remuneração total por ele auferida junto à empresa. Em conseqüência, para que determinada vantagem decorrente da relação laboral não componha o respectivo salário-de-contribuição, há a necessidade de expressa previsão legal. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. A não apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização, dentre os quais a escrituração contábil (livros Diário e Razão) da empresa, justifica a aferição indireta dos salários-de-contribuição, para fins de apuração das contribuições devidas pela empresa. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O adicional de 1/3 previsto constitucionalmente, quando referente a férias efetivamente gozadas, se trata de verba remuneratória sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA é devida pelas empresas urbanas e rurais, consoante já assentado na Súmula 516 do STJ. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC E SEBRAE. Conforme já assentado na jurisprudência, as contribuições para o SESC e , SENAC são devidas pelas empresas prestadoras de serviço. A contribuição social destinada ao SEBRAE é devida por todas as empresas contribuintes do sistema SESC e SENAC, e não somente pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-10-20T00:00:00Z,10580.723513/2013-95,201610,5649968,2016-10-20T00:00:00Z,2402-005.498,Decisao_10580723513201395.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,10580723513201395_5649968.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Amílcar Barca Teixeira Júnior\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6546786,2016,2021-10-08T10:53:33.899Z,N,1713048687704276992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 107          1  106  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.723513/2013­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.498  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO  Recorrente  CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA ­ ME.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  O  salário­de­contribuição,  para  o  segurado  empregado,  corresponde,  na  forma  da  lei,  à  remuneração  total  por  ele  auferida  junto  à  empresa.  Em  conseqüência, para que determinada vantagem decorrente da relação laboral  não  componha  o  respectivo  salário­de­contribuição,  há  a  necessidade  de  expressa previsão legal.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA.  A não apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização, dentre os  quais a escrituração contábil  (livros Diário e Razão) da empresa,  justifica a  aferição  indireta  dos  salários­de­contribuição,  para  fins  de  apuração  das  contribuições devidas pela empresa.  TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DAS  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  O  adicional  de  1/3  previsto  constitucionalmente,  quando  referente  a  férias  efetivamente gozadas, se trata de verba remuneratória sujeita à incidência de  contribuições previdenciárias.  CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE.  A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA é  devida  pelas  empresas  urbanas  e  rurais,  consoante  já  assentado  na  Súmula  516 do STJ.  CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC E SEBRAE.  Conforme  já assentado  na  jurisprudência,  as  contribuições para o SESC e  ,  SENAC são devidas pelas empresas prestadoras de serviço.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 35 13 /2 01 3- 95 Fl. 151DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2  A contribuição social destinada ao SEBRAE é devida por todas as empresas  contribuintes  do  sistema  SESC  e  SENAC,  e  não  somente  pelas  microempresas e empresas de pequeno porte.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso e  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild  e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10580.723513/2013­95  Acórdão n.º 2402­005.498  S2­C4T2  Fl. 108          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  ­  DRJ/POA,  que  julgou  procedentes  lançamentos  (fls.  3/34)  relativos  a  não  recolhimento:  (a)  de  contribuições  previdenciárias  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  nas  competências  julho  de  2008  a  dezembro  de  2008  –  AI  n.º  DEBCAD  37.372.798­4;  (b)  de  contribuições  previdenciárias,  parte  dos  segurados,  incidentes  sobre  as  remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados, nas competências julho de  2008 a dezembro de 2008 – AI n.º DEBCAD 37.372.799­2; e (c) de contribuições destinadas a  outras  entidades  e  fundos  (FNDE,  INCRA, SESC, SENAC  e SEBRAE),  incidentes  sobre  as  remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados, nas competências julho de  2008 a dezembro de 2008 – AI n.º DEBCAD 37.372.800­0.  A instância recorrida assim resumiu os termos da impugnação (fls. 77/93):  Afirma,  inicialmente,  que  todos  os  valores  devidos  a  título  de  contribuição  previdenciária são aqueles declarados em suas Guias de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do Tempo de Serviço  e  Informações  à Previdência Social  ­ GFIPs,  “não  existindo nenhuma prova  concreta que  existe  essa  suposta diferença  sugerida pelo  agente  fiscal,  tanto  que  não  traz  planilha  ou  documento  comprovando  suas  acusações.”   “A própria legislação determina que o dever de prova é do fisco, não bastando  tão somente lançar sem o esteio da comprovação. Cabe a autoridade administrativa a  prova da veracidade dos fatos alegados. Sendo uma presunção relativa, cabe ao fisco  o  ônus  da  prova.  Cumprirá  a  Administração  Fiscal  prosseguir  na  busca  da  real  verdade dos fatos tributariamente relevantes. Há necessidade de busca dos fatos.”  Conclui  que,  como  as  alegações  da  Fiscalização,  acerca  da  insuficiência  de  recolhimento previdenciário, não “existiram” e não foram comprovadas, devem ser  totalmente  cancelados  os  lançamentos  constantes  do presente  processo,  “tendo em  vista a sua ilegalidade.”  Em não sendo cancelados os lançamentos efetuados, a  impugnante postula a  exclusão  das  contribuições  destinadas  ao  SESC  e  ao  SENAC,  por  “ilegais  e  inconstitucionais”, tendo em vista sua condição de empresa prestadora de serviços.  Ambas as contribuições estão previstas no artigo 240 da Constituição Federal,  que recepcionou os Decretos­Lei n.º 9.853/46 e 8.612/46.  Ocorre que tanto o artigo 3.º do Decreto­Lei n.º 9.853/46, quanto o artigo 4.º  do Decreto­Lei n.º 8.612/46, elegeram como contribuintes das exações destinadas ao  SESC e ao SENAC os estabelecimentos comerciais – cujo  faturamento decorre de  negócios de mercancia, ou seja, compra e venda de mercadorias –, os quais não se  confundem  com  os  estabelecimentos  prestadores  de  serviços,  que  “realizam  atos  nomeadamente voltados à obrigação de fazer”.  Conclui, assim, que apenas os estabelecimentos comerciais estão sujeitos ao  pagamento  dessas  contribuições,  “não  podendo  elas  ser  exigidas  das  empresas  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4  prestadoras de serviço,  tais como a impugnante, devendo ser retiradas tais parcelas  da presente autuação”.  Da mesma maneira no que respeita à exação destinada ao SEBRAE.  “Com efeito, nos termos do artigo 8.º, § 3.º, da Lei n.º 8.029/90, combinado  com  o  artigo  1.º  do  Decreto­Lei  n.º  2.318/86,  a  contribuição,  destinada  ao  financiamento  da  política de  apoio  às microempresas  e  às  pequenas  empresas,  foi  instituída  como  uma  majoração  às  contribuições  devidas  às  entidades  do  SESC/SENAC,  SESI/SENAI  e  SEST/SENAT,  motivo  pelo  qual  as  empresas  obrigadas ao  recolhimento das contribuições devidas a essas entidades,  também se  vêm obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE.”  “A contribuição  ao SEBRAE está,  à plena evidência,  constituída como uma  majoração das contribuições devidas ao SESC/SENAC. Em assim sendo, ela possui  um caráter evidentemente acessório em relação àquelas duas.”  “Nesta  linha  de  raciocínio,  tendo  sido  provado,  com  esteio  em  firme  jurisprudência, a ilegitimidade de cobrança das contribuições para o SESC/SENAC  para  as  empresas  prestadoras  de  serviço,  tais  como  a  Impugnante,  é  única  a  conclusão  de  que  a  contribuição  (‘rectius’  ­  adicional)  destinada  ao  SEBRAE  também o seja.”  Conclui  que  também  devem  ser  retirados  da  autuação  os  valores  da  contribuição para o SEBRAE, “vez que ilegal e inconstitucional”.   Insurge­se,  também,  em  relação  à  contribuição  destinada  ao  INCRA,  “haja  vista ausência de qualquer relação entre o objetivo social da autora com atividades  agrárias, bem como inconstitucionalidade da referida exação.”  “Com isso, tendo em vista a  total ausência de vinculo entre as atividades da  Autora e o setor rural, a manutenção da exigência de contribuição previdenciária de  exclusiva  pertinência  a  este  setor  rural,  caracteriza  afronta  direta  aos  princípios  jurídicos tributários.”  Postula,  finalmente,  sejam  retiradas  do  débito  as  contribuições  incidentes  sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias, “já que foi alegado que as  mesmas foram calculadas com base de folhas de pagamentos.”  Afirma  que  o  adicional  de  férias  não  pode  ser  base  de  cálculo  para  a  contribuição previdenciária, “por não se figurar como verba salarial, nos termos de  consolidada jurisprudência.”  Ao final, a impugnante “requer seja julgada totalmente procedente a presente  impugnação,  cancelando  TOTALMENTE  o  suposto  débito  apurado  no  presente  processo administrativo”.  Mantida a exigência no julgamento de primeiro grau (fls. 104/113), o autuado  interpôs  recurso  voluntário  em  9/10/2014,  conforme  respectivo  envelope  de  postagem  (fls.  119/145 e 147/148), repisando os argumentos e pedidos vertidos em sede de impugnação.  É o relatório.  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10580.723513/2013­95  Acórdão n.º 2402­005.498  S2­C4T2  Fl. 109          5    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Não  divergindo  na  essência  das  bem  colocadas  razões  da  DRJ/POA  no  tocante  ao  enfrentamento  das  alegações  recursais,  peço  a  devida  vênia  para  reproduzi­las  parcialmente, de modo a que passem a fazer parte da presente fundamentação:  (...)  nos  termos  dos  parágrafos  3.º  e  6.º  do  artigo  33  da Lei  n.º  8.212/91,  e  alterações, combinados com o artigo 233 e seguintes do RPS, em ocorrendo recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a Secretaria da Receita Federal do Brasil  ­ RFB pode,  sem prejuízo da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  Assim  também  se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento,  a  Fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  da  empresa  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, do faturamento e do lucro, esta  contabilidade será desconsiderada, apurando­se por aferição  indireta  e  lançando­se  de ofício as contribuições efetivamente devidas.  Nessas  hipóteses,  cabe  à  empresa,  na  forma  da  lei,  o  ônus  da  prova  em  contrário.  No  caso  em  tela,  examinado  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  22/33,  verifica­se,  primeiro,  que,  efetuado  o  cotejo  entre  as  folhas  de  pagamento  apresentadas  pela  empresa  e  suas  GFIPs,  Relações  Anuais  de  Informações  Sociais  ­  RAIS  e  Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ DIRFs, restou constatada pela  Fiscalização  a  existência  de  valores  que  não  foram  objeto  de  recolhimento  de  contribuição,  nem  de  declaração  em  GFIP;  e,  segundo,  que  a  empresa  não  apresentou seus livros Diários e Razão, solicitados tanto em meio papel, quanto em  meio digital, embora intimada para tanto (veja­se, nesse sentido, o Termo de Início  de  Procedimento  Fiscal  ­  TIPF  de  fls.  52/54,  reiterado  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  ­  TIFs  n.ºs  01,  02  e  03,  fls.  42/47),  ensejando,  com  isso,  a  lavratura  do  correspondente  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  Houve, portanto, ao contrário do que alega a impugnante, a necessária busca  dos fatos por parte da Fiscalização – o que somente não ocorreu, de forma plena, por  culpa da própria empresa, que, como referido, não apresentou todos os documentos  solicitados pela autoridade lançadora, e a quem não cabe, destarte, alegar falta a que  ela própria deu causa.  Tem­se,  portanto,  como  justificada  a  aferição  indireta  dos  salários­de­ contribuição da  impugnante, no período  fiscalizado, com vistas ao  lançamento das  contribuições  devidas,  nos  termos  dos  parágrafos  3.º  e  6.º  do  artigo  33  da Lei  n.º  8.212/91, e alterações, combinados com o artigo 233 e seguintes do RPS.  Registre­se  que  a  impugnante  não  se  desincumbiu  do  ônus,  que  lhe  cabia,  deixando de trazer aos autos, juntamente com suas razões de impugnação, elementos  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     6  de  prova  suficientes,  capazes  de  infirmar  as  bases  de  cálculo  apuradas  pela  Fiscalização,  ou,  pelo  menos,  esclarecer  a  que  verbas,  pagas  a  segurados  empregados,  referir­se­iam  as  diferenças  de  valores,  constatadas  pela  autoridade  lançadora, entre as folhas de pagamento apresentadas e as GFIPs, RAIS e DIRFs da  empresa.  Do terço constitucional de férias.  De início, como bem observado pelo aresto contestado, cumpre observar que  o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar a inclusão,  nas bases de cálculo consideradas nos lançamentos impugnados, de valores correspondentes ao  terço constitucional de férias.  Por outro lado, é fato que o STJ, no REsp nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito  de recurso repetitivo em 26/2/2014, se manifestou no sentido de que o terço de férias previsto  no  inciso  XVII  do  art.  7º  da  CF  possui  natureza  indenizatória.  Não  obstante,  tal  decisão  encontra­se sobrestada, tendo em vista a matéria encontrar­se sob exame do STF como Tema  163 de repercussão geral, no RE nº 593.608/SC.   Nesse  contexto,  observe­se  serem  inaplicáveis  as  disposições  do  art.  62  do  Anexo  II do RICARF (Regimento  Interno do CARF ­ Portaria MF nº 343, de 9 de junho de  2015) à espécie.  Com efeito, tenho que a verba em comento, e diversamente de outras objeto  de exame no indigitado REsp, apresenta natureza insitamente remuneratória, sendo paga como  parcela suplementar a  título de retribuição pelo  trabalho prestado no período a que se refere,  enquadrando­se assim nos termos do art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/91. Merece ser frisado não  constar ela entre as parcelas que não integram o salário­de­contribuição, discriminadas no § 9º  daquele artigo.  Desse  modo,  tanto  sob  o  prisma  do  princípio  da  legalidade,  como  considerando­se o disposto nos arts. 97 inciso VI, 111 e 175, inciso I do CTN, não há óbice à  inclusão de verbas do gênero na base de incidência das contribuições guerreadas.  No sentido aqui partilhado, convém fazer  referência aos Acórdãos nº 9202­ 003.927 (j. 13/4/2016) e 9202­003.773 (j. 16/2/2016), da CSRF.  Das contribuições para o INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE  As empresas urbanas e rurais estão sujeitas ao recolhimento da contribuição  ao  INCRA,  constante  entendimento  já  pacificado  pelo  STJ  no  seguinte  enunciado  sumular,  publicado em 2/3/2015:  Súmula  516  STJ  ­  A  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico para o Incra (Decreto­Lei n. 1.110/1970), devida por  empregadores  rurais  e  urbanos,  não  foi  extinta  pelas  Leis  ns.  7.787/1989,  8.212/1991  e  8.213/1991,  não  podendo  ser  compensada com a contribuição ao INSS.  Vale  consignar,  no  pertinente  ao RE  nº  630.898/RS,  que  ainda  que  o  STF  tenha  reconhecido  em  3/11/2011  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  ­  a  saber,  a  referibilidade  e  natureza  jurídica  da  contribuição  para  o  INCRA,  em  face  da EC nº  33/01 ­ o recurso ainda não foi julgado por aquela corte, estando os autos conclusos ao relator  desde 8/5/2013.  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10580.723513/2013­95  Acórdão n.º 2402­005.498  S2­C4T2  Fl. 110          7  Quanto  às  contribuições  para  o  SESC  e  SENAC,  cujos  respectivos  embasamentos legais se encontram no artigo 3º e seu § 1º do Decreto­Lei n.º 9.853/46, alterado  pelo artigo 23 da Lei n.º 5.107/66, e no art. 4º do Decreto­Lei nº 8.624/46, o STJ já decidiu, em  sede  de  julgamento  de  recurso  repetitivo  no  REsp  1.255.433/SE  (j.  23/5/2012),  serem  elas  devidas  pelas  empresas  prestadoras  de  serviço,  conforme  evidencia  o  seguinte  excerto  de  ementa:  2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas  no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da  Confederação Nacional  do Comércio  ­ CNC  e,  portanto,  estão  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao  SESC  e  SENAC.  Precedentes:  REsp.  n.  431.347/SC,  Primeira  Seção,  Rel.  Min  Luiz  Fux,  julgado  em  23.10.2002;  e  AgRgRD  no  REsp  846.686/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, julgado em 16.9.2010.  Nesse diapasão, tem­se, aliás, o seguinte enunciado sumular daquele tribunal:  Súmula 499 ­As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas  às  contribuições  ao  Sesc  e  Senac,  salvo  se  integradas  noutro  serviço  social.  (Súmula  499,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  13/03/2013, DJe 18/03/2013)   Já a contribuição ao SEBRAE, teor do disposto no § 3º do artigo 8º da Lei nº  8.029/90, com as alterações da Lei n.º 8.154/90, corresponde a um adicional às contribuições  destinadas ao SESC e ao SENAC, bem como as devidas ao SENAI e SESI.  Em decorrência,  estando  a  empresa  sujeita  ao  pagamento  das  contribuições  para o SESC e para o SENAC, está ela, em conseqüência, porque se trata de adicional, também  obrigada  ao  pagamento  da  contribuição  para  o  SEBRAE,  conforme  já  pacificado  na  jurisprudência, da qual cito como ilustração o AgRg no REsp 1.216.186/RS, j. 16/5/2011, e o  AgRg no REsp nº 1.346.486/RJ, j. 4/2/2014.  Sem razão, assim, o recorrente.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 157DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Verificada nos documentos de lançamento de ofício a adequada descrição dos fatos e da fundamentação do débito, não prospera arguição de nulidade fundada no não atendimento desses requisitos. GLOSA. COMPENSAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Determinação judicial transitada em julgado acerca do modo de correção dos créditos detidos pelo contribuinte deve ser cumprida tanto pelo contribuinte como pela administração tributária, tendo em vista o disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. Está sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, com amparo no art. 149, § 2º inciso I, e art. 40 do ADCT da CF, c/c o Decreto-Lei nº 228/67, que as vendas de produtos destinadas à Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações. Assim, estão sob o abrigo da imunidade, não compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural. VENDAS PARA ""TRADING COMPANIES"". OPERAÇÕES DE MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A venda da produção rural para uma trading company se trata de operação que ocorre entre empresas sediadas em território nacional, não se enquadrando no conceito de exportação beneficiada seja por imunidade, seja por isenção. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. No cômputo da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica devem ser excluídas as devoluções de vendas anteriores sobre as quais já tenha incidido o tributo. MULTA POR DECLARAÇÃO INCORRETA NA GFIP. CFL 68. MANUTENÇÃO PARCIAL. A multa aplicada face à entrega da GFIP contendo informações incorretas ou omissões acompanha o destino da obrigação principal a qual está vinculada, devendo ser considerados os ajustes nesta eventualmente realizados. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-10-20T00:00:00Z,10480.723283/2011-21,201610,5649966,2016-10-20T00:00:00Z,2402-005.502,Decisao_10480723283201121.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,10480723283201121_5649966.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e afastar a nulidade suscitada e\, no mérito\, para dar-lhe parcial provimento\, de modo que sejam excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas no AI 37.314.473-3 as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e as devoluções de vendas\, nos termos explicados no voto do Relator\, devendo ser recalculada a multa constante no AI nº 37.314.471-7 considerando-se tais ajustes.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Amílcar Barca Teixeira Júnior\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6546777,2016,2021-10-08T10:53:33.903Z,N,1713048692351565824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 107          1  106  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.723283/2011­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.502  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  IMUNIDADE  Recorrente  USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Verificada nos documentos de lançamento de ofício a adequada descrição dos  fatos  e  da  fundamentação  do  débito,  não  prospera  arguição  de  nulidade  fundada no não atendimento desses requisitos.  GLOSA.  COMPENSAÇÕES.  DESCUMPRIMENTO  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  Determinação judicial transitada em julgado acerca do modo de correção dos  créditos detidos pelo contribuinte deve ser cumprida  tanto pelo contribuinte  como  pela  administração  tributária,  tendo  em  vista  o  disposto  no  inciso  XXXV do art. 5º da CF.  VENDAS  PARA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO  À  EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.  Está sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, com amparo no  art. 149, § 2º inciso I, e art. 40 do ADCT da CF, c/c o Decreto­Lei nº 228/67,  que as vendas de produtos destinadas à Zona Franca de Manaus se equiparam  à exportações. Assim, estão sob o abrigo da imunidade, não compondo a base  de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor  rural.  VENDAS  PARA  ""TRADING  COMPANIES"".  OPERAÇÕES  DE  MERCADO  INTERNO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  A venda da produção  rural para uma  trading company  se  trata de operação  que  ocorre  entre  empresas  sediadas  em  território  nacional,  não  se  enquadrando no conceito de exportação beneficiada seja por imunidade, seja  por isenção.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 32 83 /2 01 1- 21 Fl. 1459DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2  DEVOLUÇÃO  DE  VENDAS.  EXCLUSÃO  DA  RECEITA  BRUTA.  PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.  No  cômputo  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a  receita  bruta  do  produtor  rural  pessoa  jurídica  devem  ser  excluídas  as  devoluções de vendas anteriores sobre as quais já tenha incidido o tributo.  MULTA  POR  DECLARAÇÃO  INCORRETA  NA  GFIP.  CFL  68.  MANUTENÇÃO PARCIAL.  A multa aplicada face à entrega da GFIP contendo informações incorretas ou  omissões acompanha o destino da obrigação principal a qual está vinculada,  devendo ser considerados os ajustes nesta eventualmente realizados.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e afastar a nulidade suscitada e, no mérito, para dar­lhe parcial provimento, de modo  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  no  AI  37.314.473­3 as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e as devoluções de vendas, nos  termos  explicados  no  voto  do  Relator,  devendo  ser  recalculada  a multa  constante  no  AI  nº  37.314.471­7 considerando­se tais ajustes.    (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild  e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 1460DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 108          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento no Recife (PE) ­ DRJ/PE, que julgou procedente os Autos de  Infração: (a) DEBCAD 37.314.473­3, contribuição sobre a comercialização da produção rural,  de  01/2007  a  12/2008  (b)  DEBCAD  37.314.472­5,  contribuições  a  cargo  da  empresa  destinadas  a  terceiros  (SENAR),  de  01/2007  a  12/20  (c)  DEBCAD  37.314.470­9,  glosa  de  compensação, de 05/2006 a 04/2008 e (d) DEBCAD 37.314.471­7, apresentar a empresa GFIP  com informações incorretas/omissas na competência 11/2008, CFL 78.  A  instância  recorrida  assim  resumiu  os  termos  do  lançamento  e  da  impugnação (fls. 1133/1138):  Segundo o relatório fiscal, os levantamentos utilizados são os seguintes:  ­  PR1  ­  PRODUTOS  RURAIS:  subrogação  proveniente  da  aquisição  de  produtos rurais a fornecedores pessoas físicas (competências 01/2007 e 03/2008);  ­ RM, RM1 e RM2 RECEITA MERCADO  INTERNO:  comercialização  de  produção rural a empresas da Zona Franca de Manaus;  ­  RE1  e  RE2  RECEITA  EQUIPARADA  EXPORTAÇÃO:  vendas  de  produção no mercado interno como se fossem exportação;  ­ PE, PE1 e PE2 PRODUTOS EXPORTADOS: contribuição para o Serviço  Nacional  de  Aprendizagem Rural  –  SENAR  sobre  as  vendas  da  produção  para  o  exterior;  ­ GC1 ­ GLOSA DE COMPENSAÇÃO: glosa de compensação;  O  Relatório  Fiscal,  fls.  5/19,  esclarece  que  foi  lavrado,  nas  competências  01/2007  e  03/2008,  o  valor  relativo  à  aquisição  de  produção  rural  a  pessoa  física  lançado na conta 4010101092 – CANA FORNECEDOR.  Também  foi  lavrado  o  montante  relativo  aos  descontos  concedidos  pelo  contribuinte na comercialização da produção no mercado interno apurado nas notas  fiscais  555081,  524611,  547151,  544921,  544901,  543641,  550721,  552321,  553881, 553611 e 553991, lançadas na conta 30301010002 – AÇÚCAR CRISTAL  EMPACOTADO, consoante tabela à fl. 9.  No confronto  entre o montante das vendas da produção  rural  escriturado na  contabilidade  do  sujeito  passivo,  nas  contas  30103010008  –  AÇÚCAR  VHP,  30103010001  –  AÇÚCAR  CRISTAL  ENSACADO  e  30103020011  –  ÁLCOOL  ANIDRO, e o verificado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,  fls. 140/142, restou comprovado que a empresa considerava tais vendas no mercado  interno  como  se  fossem  exportações.  Por  conseguinte,  os  valores  das  referidas  transações também foram lavrados.  O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33,  prevê  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação  apenas  das  contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, assim foi lançada a  Fl. 1461DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4  contribuição  de  interesse  de  categoria  econômica  ou  profissional  que  cabe  ao  SENAR.  No mesmo Relatório,  o  auditor  fiscal  afirma  que  considerou  fato  gerador  a  venda realizada pela empresa fiscalizada a adquirente situada em Zona Franca como  venda  no  mercado  interno  tendo  em  vista  que  a  imunidade  apenas  abrange  adquirente domiciliado no exterior, conforme planilhas, fls. 659 e 661.  A  autoridade  lançadora  relata  que  a  impugnante  tem  em  seu  favor  a  ação  ordinária  nº  9617077,  na  12ª  vara  da  Justiça  Federal,  transitada  em  julgado  em  25/05/2006,  cujo  objetivo  foi  a  declaração  de  inexistência  de  relação  jurídica  tributária entre a autora e o INSS, no que concerne ao recolhimento de contribuição  à Previdência Social Urbana, alusiva à categoria de trabalhadores rurais, bem como  o  reconhecimento  do  direito  à  compensação  das  quantias  pagas  a  esse  título  com  futuros  débitos  da  autora,  atualizada  monetariamente  pelos  índices  reais  inflacionários  e  acrescida  de  juros  de  mora,  no  período  de  05/1971  a  10/1991  e  08/1994 a 12/1995.  A  sentença,  fls.  712/722,  assegurou  à  autora  o  direito  de  proceder  à  compensação das parcelas pagas indevidamente da contribuição à Previdência Social  Urbana de seus trabalhadores rurais relativos ao período de 25/01/1986 a 10/1991,  de  acordo  com  a  prescrição  decenária,  com  parcelas  vencidas  e  vincendas  da  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  a  folha  de  salários  dos  empregados,  devendo  os  créditos  da  autora  serem  atualizados  monetariamente  pelos  mesmos  índices  utilizados  pelo  INSS  na  cobrança  de  seus  créditos  previdenciários,  até  01/01/1996, a partir de quando deverão incidir juros moratórios equivalentes à taxa  SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.  Assim, a autoridade fiscal glosou os valores indevidamente compensados por  erro  do  contribuinte  quanto  aos  índices  de  atualização,  até  12/1995,  do  crédito  judicialmente  reconhecido. O  contribuinte  utilizou  os  índices  da  esfera  judicial  na  execução  fiscal, mas,  a  sentença determina  que  seja usado  os  índices  do  INSS  na  cobrança de seus créditos previdenciários.  [omissis]  Cientificado do lançamento em 23/05/2011, fl. 38, 46, 59 e 69, o interessado  apresentou impugnação, fls. 759/782, em 22/06/2011, fl. 759, argüindo, em síntese,  que:  a) é tempestiva;  b) a compensação glosada já havia sido homologada, expressa ou tacitamente,  pela Receita Federal em fiscalização ocorrida em 2006, MPF nº 09283310­00, que  não pode ser mais anulada/desconstituída/reformada;  c)  a  nulidade  dos  Autos  de  Infração  por  descumprimento  dos  requisitos  obrigatórios previstos no art. 10 do Decreto 70.235/72. Inexistência de descrição do  fato  e  da  indicação  da  disposição  legal  infringida  e  da  penalidade  aplicável.  Excetuando o AI 37.314.471­7 porque contém os requisitos obrigatórios previstos na  norma citada;  d) as compensações realizadas foram regulares. A sentença determinou que a  atualização do crédito até 01/01/96 fosse feita pelos mesmos índices utilizados para  cobrança do crédito pelo INSS, sem estipular se essa cobrança seria administrativa  ou  judicial.  Como  o  contribuinte  ingressou  na  justiça  para  ter  seu  crédito  reconhecido, o índice de atualização aplicado deve ser o utilizado na esfera judicial  para atualizar os débitos objeto de execução fiscal (tabela da TFPE);  Fl. 1462DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 109          5  e) o auditor fiscal utilizou indevido índice de atualização do crédito, aplicável  às cobranças administrativas do INSS;  f) está decadente o direito de a administração anular ato administrativo que,  há mais de 05 anos, reconheceu a regularidade das compensações;  g) é imune a contribuição para o SENAR, art. 149, § 2º da CF/1988, incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação.  O  SENAR  destina­se  a  custear  os  objetivos descritos no capítulo da ordem social na CF/88;  h) parte da autuação nº 37.314.473­3 decorreu da indevida glosa das deduções  de  vendas  relativas  a  descontos  fornecidos.  Contudo,  as  deduções  se  referem  a  devoluções de vendas dos clientes, conforme tabela:  [omissis]  i)  o valor  relativo  a devolução de vendas não compõe o  conceito de  receita  bruta previsto no art. 22­A, da Lei 8.212/91, conforme se observa da leitura do art.  5º da IN nº 257/2002;  j)  as  vendas  realizadas  a  Zona  Franca  de  Manaus  são  equiparadas  à  exportação, arts. 1º e 4º, do Decreto­Lei nº 288/1967, que regula a Zona Franca de  Manaus, e se beneficiam da imunidade prevista no art. 149, §2º, da CF/88;  k)  equipara­se  à  exportação  as  vendas  realizadas  a  empresas  comerciais  exportadoras (tradings companies);  l)  como  o  AI  37.314.471­7  se  refere  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória,  especificamente  a  entrega  de  GFIP  com  supostas  incorreções,  a  demonstração  da  total  regularidade  da  conduta  e  procedimentos  da  impugnante  acarreta a improcedência do referido AI.  Ante o exposto, requer que:  ­  sejam  anulados  os  AIs  lavrados  em  função  de  não  conter  requisitos  obrigatórios  previstos  no  art.  10,  Decreto  70.245/72,  mais  especificadamente  a  descrição  do  fato  e  a  indicação  da  disposição  legal  infringida  e  da  penalidade  aplicável;  ­  caso  superado o pedido acima,  julgar  improcedentes os AIs  pelos motivos  acima elencados.  Mantida a exigência no julgamento de primeiro grau, o contribuinte interpôs  recurso voluntário em 11/8/2014 (fls. 1163/1229), aduzindo, em suma:  ­  que  está  parcelando  o  DEBCAD  nº  37.314.472­5  (contribuição  para  o  SENAR);  ­ a nulidade dos DEBCADs nº 37.314.470­9 e nº 37.314.473­3 por ausência  de descrição dos fatos e da indicação legal infringida e penalidade aplicável;  ­  serem  regulares  as  compensações  realizadas  com  o  crédito  decorrente  do  processo  judicial  nº  96.1707­7,  existindo  pronunciamento  anterior  da  Receita  Federal  no  mesmo sentido, o qual não pode ser anulado dado o transcurso do prazo decadencial;  Fl. 1463DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     6  ­ caso se mantenha entendimento diverso, que sejam afastadas, com base no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  as  penalidades  e  acréscimos  moratórios  sobre  as  compensações glosadas;  ­ ser possível a exclusão dos valores correspondentes à devolução de vendas  e descontos concedidos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta,  dado a regra do art. 5º da IN SRF nº 257/02;  ­ as vendas à Zona Franca de Manaus, bem como as exportações indiretas via  trading companies são imunes, pois equiparadas à exportação;  ­  ser  improcedente  o  DEBCAD  nº  37.314.471­7,  pois  inexistindo  irregularidades,  não  há  fundamento  para  aplicação  de multa  devido  à  entrega  de  GFIP  com  incorreções.  É o relatório.  Fl. 1464DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 110          7    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Esclareça­se  que  a matéria  litigiosa  a  examinar  se  atém  aos  DEBCADs  nº  37.314.470­9, nº 37.314.473­3 e nº 37.314.471­7, pois o DEBCAD nº 37.314.472­5 foi objeto  de  pedido  de  parcelamento,  já  constando  do  processo  administrativo  apartado  de  nº  10480.728906/2014­02.  Da inexistência de nulidade.  De plano, cabe afastar a nulidade suscitada.  A  indicação  das  disposições  legais  infringidas  e  das  penalidades  aplicáveis  estão  bem  circunstanciadas  às  fls.  44/45  (DEBCAD nº  37.314.470­9)  e  66/68  (DEBCAD nº  37.314.473­3),  constando  no  Relatório  Fiscal  adequada  descrição  dos  fatos  que  levaram  à  realização desses lançamentos.  Não se vislumbra traço sequer dos vícios apontados no recurso, tampouco de  qualquer das hipóteses  ensejadoras da decretação de nulidade do  lançamento consignadas no  art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por  autoridade  competente,  sem  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte,  o  qual  recorre  de  seus  termos  evidenciando  pleno  conhecimento  das  exigências  que  lhe  são  imputadas.  Da glosa de compensações.  A empresa ajuizou ação ordinária nº 9617077, na 12ª vara da Justiça Federal  de  Pernambuco,  transitada  em  julgado  em  25/5/2006,  cujo  objetivo  foi  a  declaração  de  inexistência  de  relação  jurídica  tributária  entre  a  autora  e  o  INSS,  no  que  concerne  ao  recolhimento de contribuição à Previdência Social Urbana, alusiva à categoria de trabalhadores  rurais, bem como o reconhecimento do direito à compensação das quantias pagas a esse título  com futuros débitos da autora, atualizada monetariamente pelos  índices  reais  inflacionários e  acrescida de juros de mora, no período de 05/1971 a 10/1991 e 08/1994 a 12/1995.  A  parte  dispositiva  da  sentença,  prolatada  em  4/5/2000  (fls.  712/722)  assegurou à autora o direito de proceder à compensação das parcelas pagas indevidamente da  contribuição  à previdência  social  urbana de  seus  trabalhadores  rurais  relativos  ao período de  25/01/1986 a 10/1991, de acordo com a prescrição decenal, com parcelas vencidas e vincendas  da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários dos empregados, ""devendo os  créditos  da  autora  serem  atualizados  monetariamente  pelos  mesmos  índices  utilizados  pelo  INSS  na  cobrança  de  seus  créditos  previdenciários,  até  01/01/1996,  a  partir  de  quando  deverão incidir juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei  9.250/95"".   Fl. 1465DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     8  Conforme  narrado  pelo  aresto  contestado,  a  autoridade  fiscal  glosou  os  valores indevidamente compensados por erro do contribuinte quanto aos índices de atualização,  até 12/1995, do crédito judicialmente reconhecido. O contribuinte utilizou os índices da esfera  judicial na execução fiscal, mas a sentença havia determinado que fossem usados os índices do  INSS na cobrança de seus créditos previdenciários.  Ora, o contribuinte alude, no intuito de defender seus argumentos, aos termos  de  Informação  Fiscal  (fls.  850/858)  elaborada  em  19/2/2006  com  vistas  ao  atendimento  de  diligência para verificação da correção do valor depositado em garantia daquele feito judicial,  segundo a qual a referida sentença ""não deixou claro quais os índices deveriam ser utilizados,  se os utilizados na cobrança administrativa ou os da cobrança judicial"".  Veja­se,  primeiramente,  que  o  recorrente  vinha  se  compensando  do  crédito  oriundo  do  processo  em  questão  desde  a  competência  jul/2002  (fl.  12),  se  utilizando,  para  tanto, dos índices da esfera judicial, em desacordo com a decisão do juízo.  Ou  seja,  não  pautou  seu  procedimento  de  compensação  com  base  em  orientação administrativa,  independentemente do mérito dessa, pois  já vinha aplicando desde  bem antes, a seu exclusivo talante, índices inapropriados à atualização de seus créditos.  Além  disso,  não  há  como  conceber  que  entendimento  flagrantemente  equivocado  vertido  pela  administração  tributária,  em  sede  de  diligência  fiscal,  possa  se  sobrepor à expressa determinação judicial transitada em julgado, tendo em vista o princípio da  unicidade de jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF.  Nesse  compasso,  é  despiciendo  cogitar  de  prévia  anulação  de  ato  administrativo,  cabendo  ao  Fisco  averiguar  o  cumprimento  dos  estritos  termos  da  decisão  judicial, como bem levou a efeito a autoridade lançadora.  Não  há,  por  outra  via,  permissivo  legal  para  exonerar  a  multa  e  os  juros  agregados  ao  lançamento,  sendo  que  o  contribuinte  não  explica  em  que medida  o  parágrafo  único do art. 100 do CTN se aplicaria ao caso em análise, do que não se cogita, aliás, visto que  tal  dispositivo  trata  de  decisões  de  órgãos  singulares  ou  coletivos,  bem  como  de  práticas  reiteradas administrativas, em nada se confundindo com a situação dos autos.  Por  conseguinte,  não  há  fundamentos  a  ensejar  a  reforma  da  autuação  DEBCAD nº 37.314.470­9.  Da venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.  Reza o inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, que as  contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ""não incidirão sobre as receitas  decorrentes de exportação"".  Já o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67, tido por parte da doutrina como dotado  de eficácia de lei complementar por ser lei condicionante de lei ordinária1, assim dispôs:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.                                                              1  Martins,  Ives  Gandra  Martins.  Teleologia  dos  incentivos  fiscais  aprovados  pela  Suframa.  Disponível  em  www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162725,21048­Telologia+dos+cincentivos+fiscais+aprovados+pela+Suframa  Fl. 1466DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 111          9  O Tribunal Pleno do STF já se posicionou na ADI nº 310/AM (j. 19/2/2014),  em caso versando sobre o ICMS mas, mutatis mutandis, aplicável ao particular, no sentido de  que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferiu vigência e  caráter de imunidade à norma supra transcrita:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990:  REVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS  ANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE  1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.  1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por  violação  de  normas  interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência  temporária  teria permitido a  recepção do elenco pré­constitucional de  incentivos  à  Zona Franca de Manaus, ainda que  incompatíveis com o sistema constitucional do  ICMS  instituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das  unidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre  isenção  e  incentivos  fiscais  do  novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 2. O  quadro  normativo  pré­constitucional  de  incentivo  fiscal  à  Zona  Franca  de  Manaus  constitucionalizou­se  pelo  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo,  por  força  dessa  regra  transitória,  natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida  pelo art. 4º do Decreto­Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência  do  imposto  sobre circulação de mercadorias  estipulada no  art.  23,  inc.  II,  § 7º,  da  Carta  pretérita,  desonerando,  assim,  a  saída  de mercadorias  do  território  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de Manaus.  3. A  determinação  expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca  de  Manaus,  extraídos,  obviamente,  da  legislação  pré­constitucional,  exige  a  não  incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de  livre  comércio,  sob  pena  de  se  proceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente  mantido  por  dispositivo  constitucional  específico  e  transitório.  4.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifei)  Em consonância com esse julgamento, vale citar  também o AgRg no RE nº  826.779/RS (j. 24/11/2015), e a decisão da 1ª Turma do STJ no AgRg no AI nº 1420880/PE (j.  4/6/2013).  Nesse  contexto,  não  se  verifica  como  a  existência  de  eventuais  disposições  em legislação ordinária, tais como o art. 14 da MP nº 2.158­35/01, que trata de isenções fiscais  atinentes  à  Cofins,  possam  dar  azo  a  entendimento,  emanado  sob  a  ótica  de  raciocínio  a  contrário senso, que defenda a incidência de contribuições sociais à míngua de norma isentiva.  Em outras  palavras,  para  o  caso  das  vendas  de  produtos  destinados  à Zona  Franca de Manaus, a manifestação do Pretório Excelso é incisiva o suficiente para respaldar a  compreensão de que estão elas sob o manto protetor da imunidade, por força do art. 149, § 2º  inciso I, e art. 40 do ADCT da CF, c/c o Decreto­Lei nº 228/67.  Portanto,  devem  ser  excluídos,  do  DEBCAD  nº  37.314.473­3,  os  levantamentos associados às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.  Das Vendas Equiparadas às Exportações.  Fl. 1467DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     10  No que  tange às operações  em epígrafe,  tem­se que os  levantamentos RE  ­  ""Receitas Equiparada Exportação"", correspondem a transações de vendas no mercado interno  tidas como se fossem exportações.  A  autoridade  fiscal  considerou  que  a  expressão  ""decorrente"",  contida  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  149  da CF,  implicaria  em  reconhecimento  da  imunidade  apenas  nos  casos  em  que  a  produção  é  comercializada  ""diretamente  com  adquirente  domiciliado  no  exterior"",  enquanto  o  recorrente  contesta  tal  conclusão,  aduzindo  que  as  vendas  realizadas  a  empresas comerciais exportadoras (tradings companies) estariam abrangidas pelo benefício.  Não lhe assiste razão, contudo.  Registre­se,  de  início,  que  a  venda  da  produção  rural  para  uma  trading  company se trata de operação que ocorre entre empresas sediadas em território nacional, sendo  perfeitamente  possível  que  a  comercial  exportadora,  ao  receber  o  produto,  lhe  dê  outra  destinação outra que não o  comércio  exterior. Desse modo, o produto  dessa venda não  está,  necessariamente, vinculado a uma ulterior exportação.  De  outra  parte,  a  competência  para  conferir  isenção  a  uma  determinada  hipótese de incidência é do legislador ordinário, que assim o fez, por exemplo, nos arts. 5º e 7º  das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, ao regrar as contribuições para o PIS e a Cofins.  Ademais, o STF pelo seu Pleno já se pronunciou no RE nº 564.413, julgado  em 12/8/2010 sob o rito de repercussão geral, a respeito do alcance da imunidade das receitas  de  exportação  em  caso  versando  sobre  a  CSLL,  no  sentido  de  que  ""a  imunidade  encerra  constitucional  à  capacidade  ativa  tributária,  cabendo  interpretar  os  preceitos  regedores  de  forma  estrita"".  Também  com  referência  às  receitas  da  espécie,  e  em  repercussão  geral  outrossim no exame do RE nº 566.259, nessa mesma data, a conclusão do Pleno foi similar em  caso  atinente  à  CPMF:  ""Em  se  tratando  de  imunidade  tributária  a  interpretação  há  de  ser  restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador"".  À  evidência,  caberá  ao  STF  delimitar  contornos  precisos  para  o  vocábulo  ""decorrente"",  bem  como  explicitar  o  entendimento  da  questão  em  comento.  Isso  ocorrerá,  decerto, quando da análise do Tema 674 da repercussão geral,  ""Aplicabilidade da  imunidade  referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por  empresas  comerciais  exportadoras  ('trading  companies')"",  no  leading  case RE nº  759.244,  o  que, entretanto, ainda não se sucedeu.  Nessa linha, tem­se que as disposições do art. 245 da IN MPS/SRP nº 3/05,  bem como do art. 190 da IN RFB nº 971/09 em nada inovaram, servindo apenas de norte para a  correta interpretação da legislação de regência.   Merece  registrar  também  que  não  prospera  a  tese  de  que  o Decreto­Lei  nº  1.248/72  teria  sido  recepcionado  pela  CF  e  daria  guarida  a  pretensão  do  recorrente,  pois  a  aplicação  dessa  norma,  ainda  que  tivesse  estendido  para  o  produtor­vendedor  que  comercializasse via trading os benefícios que então favoreciam os exportadores diretos, estaria  obstada no presente contexto por força do art. 177 do CTN, o qual regra que a isenção não é  extensiva aos  tributos  instituídos posteriormente  a  sua  concessão,  tais  como as  contribuições  previdenciárias em apreço.  Por outra via,  anote­se que  as  considerações  traçadas pelo  referido  colendo  tribunal  em  sede  de  repercussão  geral  no  RE  nº  627.815,  j.  23/5/2013,  versam  sobre  o  Fl. 1468DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 112          11  significado  do  termo  ""decorrente""  no  contexto  de  variações  cambiais  auferidas  pelo  próprio  exportador, o que, decerto, não é o caso presente.  Por essas razões, deve ser mantida a exigência vinculada ao levantamento RE  ­ ""Receita Equiparada Exportação"" (ver item 4.4 do Relatório Fiscal).  Das devoluções de vendas.  O  contribuinte  argumenta  que  o  valor  relativo  a  devolução  de  vendas  não  compõe o conceito de receita bruta previsto no art. 22­A, da Lei 8.212/91.  É  fato  que  a  legislação  do  imposto  de  renda,  no  art.  12  do  Decreto­lei  nº  1.598/77 (reproduzido no art. 280 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/99 ­ Decreto nº  3.000/99) prevê que as  vendas  canceladas  estão  compreendidas no  conceito de  receita bruta,  sendo que a redação dada a essa norma pela Lei nº 12.973/14 explicita que as devoluções de  venda também se incluem naquela definição.  Por  outro  lado,  necessário  frisar  que na  legislação  relativa  às  contribuições  vem sendo dado tratamento diverso ao tema, sendo que, quanto às contribuições PIS e Cofins,  no art. 1º, inciso V, alínea 'a' das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, existe disposição expressa da  exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do tributo.  Também a Lei nº 12.546/11, que instituiu a contribuição previdenciária sobre  a receita bruta (CPR) para diversas atividades, tem nos seus arts. 7º e 8º a previsão de exclusão  das vendas canceladas da receita bruta.  A propósito, tem­se que na Solução de Consulta Cosit nº 40/14, vinculante no  âmbito da Receita Federal do Brasil por força do art. 9º da IN RFB nº 1.396/13, com a redação  dada  pela  IN  RFB  nº  1.424/13,  chegou­se  à  seguinte  conclusão,  nos  termos  do  excerto  de  ementa abaixo colacionado:  VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE  CÁLCULO.  O valor do  cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias,  que  tenha sido objeto de  incidência da CPRB, poderá  ser excluído na determinação da  sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução.  No tópico dessa Solução que trata especificamente da matéria, é consignado:  17.  A  venda  cancelada  corresponde  a  uma  das  hipóteses  de  exclusão  da  receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CPRB, conforme determina  o art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, já reproduzido; no entanto, a  legislação  nada menciona sobre a devolução de venda.  18.  Como  visto  anteriormente,  o  conceito  de  receita  bruta,  para  fins  de  apuração dessa base de cálculo, deve guardar consonância com a legislação dos dem ais tributos federais. Assim,  pode­se  adotar  o  mesmo  entendimento  dado  à  Contribuição para o PIS e à Cofins apuradas no regime cumulativo, que, assim como  a  CPRB,  têm como base de cálculo a receita  bruta  e  apresentam  como  hipótese  de  exclusão, entre outras, a venda cancelada, nada mencionando sobre a devolução de  venda,  conforme  o  disposto  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.  Fl. 1469DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     12  19. Ao analisar o assunto, através da Solução de Consulta Cosit nº 11, de 19  de junho de 2002, a Coordenação­Geral de Tributação – Cosit – exarou orientação  de  que o  cancelamento  de vendas  pode  ocorrer  por vários motivos,  inclusive pela  devolução  de  mercadorias.A seguir reproduzse a ementa2  da citada Solução de Consulta:   Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins   Ementa: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO VENDAS  CANCELADAS  POR  DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.   O  valor  do  cancelamento  de  vendas  decorrente  de  devolução  de  mercadorias,  que  tenha  sido  objeto  de  incidência  da Cofins,  poderá  ser  excluído  na  determinação  da  base de cálculo, no período de ocorrência da devolução.   O  valor  do  eventual  excesso  de  vendas  canceladas  pela  devolução  de  mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incid ência da Cofins, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo e m períodos subseqüentes.  Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 denovembro de 1998, arts. 2o e 3o.   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Ementa:  EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO VENDAS CANCELADAS POR  DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.   O  valor  do  cancelamento  de  vendas  decorrente  de  devolução  de  mercadorias,  que  tenha sido objeto de incidência do PIS/Pasep, poderá ser excluído na determinação da  base de cálculo, no período de ocorrência da devolução.    O valor  do  eventual  excesso  de vendas  canceladas pela devolução de mercadorias,  em  determinado  período,  em  relação  à receita bruta já submetida à  incidência  do  PIS/Pasep,  poderá  ser  excluído  na  determinação  da  respectiva  base  de  cálculo  em  períodos subseqüentes.   Dispositivos Legais: Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2o e 3o .   20.  Dessa  forma,  conclui­se  que  o  valor  do  cancelamento  de  vendas  decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de  incidência  da  CPRB,  poderá  ser  excluído  na  determinação  da  sua  base  de  cálculo  no  período de ocorrência da devolução. (grifei)  Tal  conclusão  se  deve,  logicamente,  ao  fato  de  que  a  devolução  de  uma  mercadoria cuja venda já tenha sido tributada quando da saída do produto da empresa, traduz­ se, na prática,  em ""estorno de venda"", pois  a  receita anteriormente gerada foi cancelada pela  devolução correspondente.  Saliente­se que  a  contribuição  devida  pelo  produtor  rural  pessoa  jurídica,  a  qual encontra seu esteio no art. 25 da Lei nº 8.870/94, consubstancia­se em espécie do gênero  contribuição substitutiva, à semelhança da multicitada CPRB.  Isso,  porque  mediante  a  aplicação  de  um  percentual  sobre  a  receita  do  produtor, deixa­se de recolher àquelas contribuições devidas sobre a remuneração paga, devida  ou creditada aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista nos incisos I e II  do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  Dessa  maneira,  tendo  em  vista  o  dever  de  coerência  na  interpretação  dos  conceitos normativos ­ tais como a ""receita bruta"" ­ que deve reger a administração tributária, e  tratando  o  presente  caso  de  contribuição  previdenciária  substitutiva  sobre  a  receita  bruta  do  produtor rural, lhe é igualmente aplicável o raciocínio desenvolvido na SC Cosit nº 40/14, de  Fl. 1470DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10480.723283/2011­21  Acórdão n.º 2402­005.502  S2­C4T2  Fl. 113          13  modo  a  que  sejam  consideradas  passíveis  de  exclusão  da  base  de  cálculo  da  exigência  as  devoluções de venda.  Em  decorrência,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  em  tela  as devoluções de venda,  constantes dos documentos de  fls.  889/901,  que  correspondam  a  vendas  anteriores  sujeitas  à  contribuição  previdenciária,  e  que  restaram  mantidas, nos termos deste voto.  Da multa por descumprimento de obrigação acessória.  O contribuinte, nesse aspecto, cinge­se a afirmar que a demonstração da total  regularidade  de  sua  conduta  e  procedimentos  levaria  à  consequente  improcedência  da multa  por ""entrega da GFIP com supostas incorreções"". Sem embargo, ao longo desta fundamentação  restou  evidenciada  a  subsistência  de  relevante  parte  das  infrações  relativas  à  obrigação  principal, do que decorre a manutenção parcial do auto em relevo.   Nesse rumo, deve ser refeito o cômputo da multa veiculada no AI DEBCAD  nº  37.314.471­7,  ajustando­a  às  exclusões  da  base  cálculo  ""receita  bruta""  atinente  ao  AI  DEBCAD nº 37.314.473­3 mais acima explicadas, a saber, as vendas de produtos destinadas à  Zona  Franca de Manaus,  e  as  devoluções  de mercadorias  associadas  a  vendas  anteriormente  sujeitas à incidência da contribuição contestada, nos termos descritos no item precedente.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  e,  afastando  a  nulidade  suscitada,  dar­lhe  parcial  provimento,  para  fins  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  no AI DEBCAD 37.314.473­3  as  vendas  destinadas à Zona Franca de Manaus e as devoluções de vendas, nos termos explicados neste  voto,  devendo  ser  recalculada  a  multa  constante  no  AI  DEBCAD  nº  37.314.471­7  considerando­se tais ajustes.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 1471DF CARF MF Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 14/10/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2011 a 31/01/2013 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEREMPÇÃO. Apresentada a impugnação após o prazo regrado pelos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-08-11T00:00:00Z,15940.720080/2014-84,201608,5618598,2016-08-12T00:00:00Z,2402-005.374,Decisao_15940720080201484.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,15940720080201484_5618598.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento do recurso voluntário.\n\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Natanael Vieira dos Santos\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-07-12T00:00:00Z,6463387,2016,2021-10-08T10:51:29.401Z,N,1713048692664041472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1606; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 204          1  203  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15940.720080/2014­84  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.374  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  MUNICÍPIO DE PACAEMBU  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2011 a 31/01/2013  IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEREMPÇÃO.   Apresentada  a  impugnação  após  o  prazo  regrado  pelos  arts.  14  e  15  do  Decreto nº 70.235/72, deve ser reconhecida a sua intempestividade.   Recurso Voluntário Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento do recurso voluntário.     Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente    Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira,  Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João  Victor Ribeiro Aldinucci.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 94 0. 72 00 80 /2 01 4- 84 Fl. 4517DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto  (SP)  – DRJ/RPO,  que  não  conheceu,  por  intempestividade,  de  impugnação  vertida  contra  lançamento  de  glosa  de  compensação  de  contribuições  previdenciárias  e  respectiva  multa  isolada,  de  acordo  respectivamente  com  os  DEBCAD nºs 51.047.032­7 e 51.047.033­5 (fls. 9/106).  A impugnação (fls. 1257/1262) não logrou êxito, sendo mantida a exigência  face  à  intempestividade  do  recurso,  conforme  consubstanciado  na  ementa  do  acórdão  de  primeira instância (fls. 4060/40758):  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.  A  impugnação  está  submetida  a  regras  e  condições  legais  específicas,  inclusive  quanto  ao  prazo  para  a  proposição.  Intempestiva a Impugnação, esta não pode ser conhecida, exceto  quanto à própria tempestividade, quando esta é suscitada.  O recurso voluntário foi interposto em 8/7/2015 (fls. 4084/4129), suscitando  como  preliminar  a  tempestividade  da  impugnação.  Na  sequência,  repisa  o  entendimento  já  apresentado na impugnação, segundo o qual, em síntese, os créditos compensados provém de  recolhimentos efetuados  indevidamente face ao reconhecimento de sua natureza indenizatória  pelos tribunais superiores, tendo sido a compensação amparada em mandados de segurança que  discrimina.  Após estender­se em considerações sobre o enquadramento no RAT ­ Rateio  de Acidente de Trabalho e  acerca da multa  isolada,  destaca estar  juntando pastas  ao  recurso  (fls. 4130/4512), as quais contém documentos que provam suas alegações. Ao final, demanda o  cancelamento do débito fiscal.  É o relatório.  Fl. 4518DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 15940.720080/2014­84  Acórdão n.º 2402­005.374  S2­C4T2  Fl. 205          3    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  De  plano,  deve  ser  enfrentada  a  matéria  referente  à  intempestividade  da  impugnação, questionada pelo sujeito passivo. Reza o art. 23 do Decreto nº 70.235/72::  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o  intimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de  efeito)  II ­por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)(Produção de efeito)  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a) envio ao domicílio  tributário do sujeito passivo; ou(Incluída  pela Lei nº 11.196, de 2005)  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo.(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a  intimação poderá  ser  feita por  edital  publicado:(Redação dada  pela Lei nº 11.941, de 2009)  (...)  § 2° Considera­se feita a intimação:  I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer a intimação, se pessoal;  II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição da intimação;  (...) (grifei)  Fl. 4519DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4  Na espécie, é incontroverso que o contribuinte foi cientificado do lançamento  em 18/6/2014 (fls. 1253, 4072 e 4085), uma quarta­feira.  Também resta patente que a impugnação foi postada em 22/7/2014 (fls. 4056,  4072 e 4085).  A divergência tem seu cerne na definição do momento de início da contagem  do prazo de trinta dias para interposição da impugnação, conforme regramento dos arts. 14 e 15  do Decreto nº 70.235/72.  No  ano­calendário  em  questão,  a  quinta­feira  dia  19/6/2014  foi  a  data  de  ""corpus  christi"",  a  qual,  segundo  Portaria  nº  2  do Ministério  do  Planejamento, Orçamento  e  Gestão publicada no Diário Oficial da União de 6/1/2014, trata­se de dia de ponto facultativo e  não de feriado nacional, como equivocadamente alude a peça recursal.   Assim, o dia 20/6/2014 foi dia útil, sendo que também na esfera estadual, de  consoante estabelecido no Decreto nº 54.877/14 do Estado de São Paulo, tampouco há menção  a qualquer feriado ou ponto facultativo nessa data, o mesmo ocorrendo no âmbito municipal.  Portanto,  o  termo  a  quo  do  prazo  para  impugnar  o  lançamento  deu­se  em  20/6/2014, sexta­feira, primeiro dia útil seguinte ao ponto facultativo ocorrido em 19/6/2014.  E,  como  aquele  prazo,  de  trinta  dias,  terminaria  em  19/7/2014  (sábado),  foi  ele  automaticamente prorrogado para 21/7/2014 (segunda­feira).   Como a impugnação foi postada somente no dia 22/7/2014 (terça­feira), é ela  assim  inequivocamente  intempestiva,  não  podendo,  por  isso,  ser  conhecida,  como  bem  destacado  pela  decisão  guerreada.  Vale  registrar  que  não  constam  nos  autos  quaisquer  evidências de que a repartição competente não tenha funcionada com expediente normal.  Demonstrada, então, a intempestividade da impugnação do contribuinte, não  cabe prosperar o exame das demais alegações recursais.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 4520DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. Nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, poderão ser considerados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja comprovação de vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-04-05T00:00:00Z,13749.720232/2011-47,201704,5707064,2017-04-05T00:00:00Z,2402-005.708,Decisao_13749720232201147.PDF,2017,RONNIE SOARES ANDERSON,13749720232201147_5707064.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n(Assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho\, Presidente em Exercício.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson\, Relator.\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de Pinho Filho\, Ronnie Soares Anderson\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2017-03-15T00:00:00Z,6703017,2017,2021-10-08T10:57:59.933Z,N,1713048948908752896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 101          1 100  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13749.720232/2011­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.708  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2017  Matéria  IRPF  Recorrente  MANOEL INÁCIO VAZ DA MOTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA.  Nos  termos  do  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  9.250/95,  poderão  ser  considerados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja  comprovação  de  vida  em  comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor se da união resultou filho.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.                         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 9. 72 02 32 /2 01 1- 47 Fl. 38DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso e negar­lhe provimento.   (Assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho, Presidente em Exercício.   (Assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson, Relator.  Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de  Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo  Pereira, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.                                            Fl. 39DF CARF MF Processo nº 13749.720232/2011­47  Acórdão n.º 2402­005.708  S2­C4T2  Fl. 102          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal  de  Julgamento  em Campo Grande  (MS)  ­ DRJ/CGE,  que  julgou  procedente  Notificação  de Lançamento  de  Imposto  de Renda Pessoa Física  (IRPF)  relativa  ao  exercício  2007 (fls.5/7).  O  lançamento  decorreu  da  glosa  de dedução  com dependente,  em  razão  de  este ter apresentado declaração anual de isento ­ DAI.  O contribuinte impugnou (fl. 2) o lançamento, arguindo que o dependente é  sua companheira, contudo, a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 18/20),  ensejando a interposição de recurso voluntário em 25/7/2012 (fls. 24/30), no qual é reiterada a  alegação de que a dependente é sua companheira.  É o relatório.                                    Fl. 40DF CARF MF     4   Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  A matéria é  regrada pelo  inciso  II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, que assim  estabelece:  Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º,  inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:  (...)   II  ­ o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em  comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da  união resultou filho;  (...)  A instância recorrida entendeu não restar comprovado a cogitada relação de  dependência, assim fundamentando:  (...) poderia o sujeito passivo ter apresentado documentos que comprovassem  a situação de dependência, como certidão de casamento, certidão de nascimento do  filho  em  comum,  comprovantes  de  residência  em  nome  do  dependente,  escritura  pública declaratória de união estável etc.  Contudo,  o  sujeito  passivo  traz  aos  autos  o  documento  de  fl.08  (carteira  de  trabalho  e  previdência  social)  no  qual  consta  a  inscrição  de Marilda Wermelinger  como  beneficiária.  Contudo,  não  há  nem  como  saber  se  esse  documento  seja  pertencente ao sujeito passivo.  Além disso, esse documento não comprova a situação de dependência dessa  pessoa.  Não obstante os documentos carreados no recurso voluntário, não há motivo  para reformar a decisão guerreada.  O  documento  de  fls.  28/29  trata­se,  aparentemente,  de  cópia  da  carteira  de  trabalho do recorrente, no qual há inscrição datada de 27/6/1995 na qual Marilda Wermeliger é  apontada como beneficiária, e anotação aposta ""companheira"".   Por  sua  vez,  o  documento  de  fls.  26/27  datado  de  29/8/1997  consta  como  uma  ficha  de  recadastramento  de  grupo  familiar,  emitido  pela  fonte  pagadora,  na  qual  é  reproduzida  informação de que perante o  INSS Marilda Wermelinger  seria beneficiária,  sem  especificar­se a que título.  Não há qualquer  informação  acerca da  condição da precitada pessoa  física,  como companheira, em períodos sequer próximos do ano­calendário em foco, 2006. Também o  transcurso do prazo legal de cinco anos naquela condição não ficou atestado.  Fl. 41DF CARF MF Processo nº 13749.720232/2011­47  Acórdão n.º 2402­005.708  S2­C4T2  Fl. 103          5 A DRJ/CGE ainda aludiu a uma série de documentos que poderiam suprir a  precariedade dos elementos carreados pelo notificado, porém o contribuinte não logrou assim o  fazer.  Em suma, não há prova  suficiente nos  autos de  que a  aventada dependente  seja efetivamente companheira do recorrente, partilhando de vida em comum há mais de cinco  anos, consoante demanda a legislação de regência.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  e  negar­lhe  provimento.  (Assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 42DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1996 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE EM PARTE CINGE-SE À MERA REMISSÃO ÀS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DOS ARTS. 16 E 17 DO DECRETO 70.235/72. Não se conhece de recurso interposto na parte que traz como fundamentação a mera remissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUCESSIVAS OPORTUNIDADES PARA A DEFESA DO CONTRIBUINTE. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância por falta de atendimento ao princípio da ampla defesa, quando foram propiciadas ao contribuinte sucessivas oportunidades para a comprovação de suas alegadas razões. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-02-25T00:00:00Z,10768.004183/2001-11,201602,5569421,2016-02-25T00:00:00Z,2402-004.917,Decisao_10768004183200111.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,10768004183200111_5569421.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do recurso voluntário\, para na parte conhecida\, negar provimento.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6288576,2016,2021-10-08T10:45:24.044Z,N,1713048119441096704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 46          1  45  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.004183/2001­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.917  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ ITR  Recorrente  JOSÉ MARIA ROLLAS ­ ESPÓLIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1996  RECURSO  VOLUNTÁRIO  QUE  EM  PARTE  CINGE­SE  À  MERA  REMISSÃO ÀS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.  FALTA DE CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DOS ARTS. 16  E 17 DO DECRETO 70.235/72.  Não se conhece de recurso interposto na parte que traz como fundamentação  a mera remissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do  Decreto nº 70.235/72.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  SUCESSIVAS  OPORTUNIDADES  PARA  A  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE.  Não  há  falar  em  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  falta  de  atendimento  ao  princípio  da  ampla  defesa,  quando  foram  propiciadas  ao  contribuinte  sucessivas oportunidades para  a comprovação de  suas alegadas  razões.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 00 41 83 /2 00 1- 11 Fl. 52DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em  parte do recurso voluntário, para na parte conhecida, negar provimento.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10768.004183/2001­11  Acórdão n.º 2402­004.917  S2­C4T2  Fl. 47          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento em Recife (PE) – DRJ/REC, que julgou procedente Notificação  de Lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e contribuições do ano­ calendário de 1995 (fl. 19), exigindo crédito tributário no montante total de R$ 837,79 relativo  ao  imóvel  rural  denominado  ""Marimbondo"",  com  área  de  193,5  ha  e  cadastrado  na  então  Secretaria da Receita Federal sob o nº 4094073.0, localizado no Município de Macaé/RJ.  A  inventariante  do  epigrafado  apresentou  Solicitação  de  Retificação  do  Lançamento ­ SRL (fl. 4), para inclusão do número do CPF, retificação do nome e contestar a  cifra atribuída ao Valor da Terra Nua na notificação, sendo acatado pela DRF/RJ somente as  retificações quanto ao nome e ao CPF (fls. 1/3).  Irresignado, o contribuinte apresentou  impugnação (fls. 12/13), defendendo,  em  síntese,  ter  ocorrido  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de  efetuar  o  lançamento,  e  que  o  imóvel,  ""em se  achando ocupado por posseiros,  que ali  executam atividades  rurais, pelo que  deverão  os  mesmos  ser  chamados  ao  processo  administrativo,  como  co­responsáveis  pelo  eventual débito"".  A  instância  de  primeiro  grau  rejeitou  os  argumentos  do  contribuinte  e  manteve  a  notificação  (fls.  19/20),  frisando,  quanto  à  alegação  de  que  o  imóvel  se  encontra  ocupado por posseiros, que ela não ficara comprovada no processo.  O  recurso  voluntário  foi  interposto  em  19/6/2002,  arguindo  a  nulidade  da  decisão  recorrida  por  violação  ao  art.  5º,  inciso  LV  da  Constituição  Federal,  sob  o  entendimento  de  que  não  lhe  foi  aberta  a  oportunidade  de  apresentar  as  provas  demandadas  pelo referido aresto. Ao final, expõe sua contestação de mérito nos seguintes termos:  Reiterando  todos  os  termos  da  defesa  apresentada  no  processo  ­  cuja  apreciação é devolvida à Superior Instância ao ser conhecido o presente recurso ­ o  Recorrente  pede  a  remessa  do  processo  ao  egrégio  3º  Conselho  de Contribuintes,  para fins de direito.  É o relatório.  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  cabendo  seu  conhecimento  parcial  para  fins  de  apreciar  exclusivamente  as  alegações  de  nulidade da decisão de primeira instância, pelos motivos na sequência aduzidos.  Da  leitura  dos  termos  do  recurso,  é  possível  verificar  prontamente  que  o  recorrente  não  formula  quaisquer  razões  de mérito  salvo  a  arguição  preliminar  de  nulidade,  mencionando singelamente estar ""reiterando todos os termos da defesa apresentada no processo  ­ cuja apreciação é devolvida à Superior Instância ao ser conhecido o presente recurso [sic]""  Ora, inviável acatar a mera referência aos termos da impugnação, para fins de  dar algum suporte de mérito à sua contestação.   Não obstante a regra geral aplicável ao processo administrativo fiscal seja a  do  informalismo  moderado,  mister  destacar  que  a  irresignação  do  contribuinte  quanto  ao  lançamento deve atender aos requisitos mínimos indicados no art 16 do Decreto nº 70.235/72,  dentre os quais se destaca o disposto no inciso III:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir;  É ônus do notificado, por conseguinte, apresentar a causa de pedir do recurso,  ou seja, apontar os fatos e fundamentos jurídicos que, a seu ver, são capazes de gerar a reforma  ou a invalidação do decisão atacada; trata­se de pressuposto de admissibilidade do recurso que  impede a formulação de negação ou impugnação de caráter genérico.   Por sua vez, o art. 17 do precitado Decreto giza que:  Art. 17.Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha  sido expressamente contestada pelo impugnante.  Veja­se,  assim,  que  recursos  administrativos  que  não  apresentem  expressamente as  razões de  fato e de direto do pedido de  reforma da decisão atacada não se  consubstanciam  em  recurso  aptos  a  serem  conhecidos,  ou,  caso  conhecidos,  não  reúnem  as  condições necessárias para o seu provimento, no tocante à parte não fundamentada.  De fato, no particular,  como foram expostas no  recurso  razões de  fato  e de  direito pertinentes à nulidade da decisão de primeira instância, são estas passíveis de valoração  pelo julgador, que poderá ou não lhes dar provimento. Assim, o recurso foi conhecido, ainda  que, parcialmente, quanto a esse aspecto.  Equivoca­se,  porém,  o  recorrente,  quanto  à  sua  pretensa  defesa  de mérito,  visto  que  as  razões  eventualmente  vertidas  quando  da  impugnação  não  são  devolvidas  Fl. 55DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10768.004183/2001­11  Acórdão n.º 2402­004.917  S2­C4T2  Fl. 48          5  automaticamente,  como  parece  ele  entender,  para  o  recurso  voluntário,  via  mera  referência  genérica, como bem esclarecem os dispositivos legais supra transcritos.  Dessa feita, tem­se que o presente recurso foi então parcialmente conhecido,  tão somente para a apreciação das questões atinentes à aventada nulidade do acórdão a quo.  Nesse sentido, oportuno trazer o seguinte precedente do CARF, o qual rejeita  com veemência a possibilidade de a peça recursal cingir­se à mera remissão aos argumentos da  impugnação  (Acórdão  nº  2102­001.397,  j.  28/7/2011,  relator  Giovanni  Christian  Nunes  Campos):  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  MERA  REMISSÃO  AOS  ARGUMENTOS  DA  IMPUGNAÇÃO.  ARGUMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE.   O  recorrente  deve  expressamente  trazer  as  razões  da  insurgência  no  recurso  voluntário,  por  aplicação  analógica  do  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/72  (Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante),  não  sendo  possível  a  argumentação  per  relationem,  como  feita  pelo  recorrente,  a  impingir o ônus ao relator para compulsar as defesas deduzidas  na  primeira  instância,  extraindo  aquelas  que  eventualmente  fossem  compatíveis  com  o  julgado  recorrido  e  o  recurso  voluntário. Ora, é ônus do recorrente apontar expressamente os  pontos para os quais pretende que a Turma  julgadora aprecie,  não  sendo  viável  a  mera  remissão  aos  argumentos  da  impugnação.  Anote­se  que  a  defesa  da  contribuinte  foi  conduzida  por  advogados,  não  carecendo estes, em tese, das condições de apresentar peça recursal em conformidade com as  prescrições legais.  No  tocante  à  arguição  de  nulidade,  não  há  como  prosperar  o  intento  do  recorrente.  Note­se  que,  inicialmente,  quando  da  realização  de  sua  Solicitação  de  Retificação  do  Lançamento  em  13/12/1996  (fl.4),  o  contribuinte  nada mencionou  acerca  da  suposta presença de posseiros no imóvel rural em questão.  Na sequência, no curso do prazo de 30 dias para impugnar o lançamento (art.  15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), teve ele propiciada outra chance para carrear  documentos  que  dessem  alguma  base  para  os  seus  argumentos,  mas  optou  por  apenas  mencionar, de maneira sucinta, a aludida presença de posseiros no imóvel, sem juntar qualquer  documentação comprobatória.  Ao final, no prazo de trinta dias para interposição do recurso voluntário (art.  33 do Decreto nº 70.235/72), teve novamente propiciada a oportunidade de atestar a existência  de posseiros em suas terras, mas quedou­se inerte, uma vez mais.  Em  suma,  o  contribuinte  teve  diversas  oportunidades  para  exercer  o  seu  direito à ampla defesa no curso do presente procedimento administrativo, quando poderia  ter  comprovado documentalmente suas alegadas razões, ônus do qual não se desincumbiu.  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  Sem respaldo algum, por conseguinte, o pleito de decretação de nulidade, da  decisão de primeira instância, restando afastada a hipótese de nulidade prevista no inciso II do  art. 59 do Decreto nº 70.235/72, por ter sido devidamente assegurado o direito à ampla defesa  do contribuinte, em consonância com os ditames do inciso LV do art. 5º da Carta Magna.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso voluntário,  para na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 57DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. CONTRIBUINTE CONSTANDO COMO PAGADOR DA DESPESA NO RECIBO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Constando o nome do contribuinte no recibo como pagador da despesa médica que deduziu na Declaração de Ajuste Anual, presume-se, à míngua de indícios em sentido contrário, ser ele o beneficiário da prestação do serviço. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. Não é admissível que o julgamento de primeira instância fundamente a manutenção da glosa de despesas médicas por motivos de fato e de direito não mencionados na autuação, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-08T00:00:00Z,13161.001178/2009-13,201601,5557202,2016-01-08T00:00:00Z,2402-004.773,Decisao_13161001178200913.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,13161001178200913_5557202.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a dedução de despesas médicas no montante de R$8.900\,00.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo\, Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson\, Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243546,2015,2021-10-08T10:44:04.945Z,N,1713048119443193856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 116          1  115  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.001178/2009­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.773  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF  Recorrente  THÂNIA SEHN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  DESPESAS  MÉDICAS.  CONTRIBUINTE  CONSTANDO  COMO  PAGADOR  DA  DESPESA  NO  RECIBO.  DESNECESSIDADE  DE  INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.  Constando  o  nome  do  contribuinte  no  recibo  como  pagador  da  despesa  médica que deduziu na Declaração de Ajuste Anual, presume­se, à míngua de  indícios em sentido contrário, ser ele o beneficiário da prestação do serviço.  DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  INOVAÇÃO  NA  MOTIVAÇÃO.  Não  é  admissível  que  o  julgamento  de  primeira  instância  fundamente  a  manutenção  da  glosa  de  despesas médicas  por motivos  de  fato  e  de direito  não mencionados  na  autuação,  sob  pena  de violação  ao  princípio  da  ampla  defesa.  Recurso Voluntário Provido em Parte.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 11 78 /2 00 9- 13 Fl. 116DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao  recurso voluntário para  reconhecer a dedução de despesas médicas no  montante de R$8.900,00.       Ronaldo de Lima Macedo, Presidente      Ronnie Soares Anderson, Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.001178/2009­13  Acórdão n.º 2402­004.773  S2­C4T2  Fl. 117          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal  de  Julgamento  em Campo Grande  (MS)  ­ DRJ/CGE,  que  julgou  procedente  Notificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  exigindo  crédito  tributário no montante de R$ 2.605,93, relativo ao ano­calendário 2008 (fls. 81/86).  O  lançamento  decorreu  da  glosa  de  despesas médicas  no  valor  total  de R$  13.505,95.  Em sua impugnação de fl. 1, a contribuinte limitou­se a questionar as glosas  atinentes  aos  dispêndios  médicos  efetuados  junto  a  Hélio  Adas  Pereira  (R$  4.700,00)  e  a  Robson Ferreira Cantarella (R$ 6.900,00 declarados, fl. 14, e R$ 4.200,00 segundo referido na  peça recursal).  A decisão de primeiro grau manteve a exigência  (fls. 54/58), argumentando  que  se  tratando  de  despesas  de  valor  considerável,  necessária  seria  a  apresentação  de  documentos  complementares,  tais  como  extratos  bancários,  cheques,  e  a  comprovação  da  efetiva prestação dos serviços.  A contribuinte  interpôs  recurso voluntário em 04/10/2011  (fl. 64),  alegando  que não apresentava novas provas além dos recibos e declarações, pois pagara os valores em  dinheiro, e pedindo ao final o cancelamento do débito fiscal.  É o relatório.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON     4    Voto               Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator    O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Registre­se,  de  início,  que  a  irresignação  ora  em  apreciação  restringe­se  à  glosa  das  despesas  médicas  vinculadas  aos  profissionais  Hélio  Adas  Pereira  e  a  Robson  Ferreira Cantarella, tratando­se, portanto, de recurso de natureza parcial.  A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem  como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro  de 1995, abaixo transcritos:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:   I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­ calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;   II ­ das deduções relativas:  a)  aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas  com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  (...)  § 2º O disposto na alínea a do inciso II:   I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;   II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;   III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  ­  CPF  ou  no Cadastro Geral  de  Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento;  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.001178/2009­13  Acórdão n.º 2402­004.773  S2­C4T2  Fl. 118          5  IV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de  qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;   V  ­ no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses  ortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário  médico e nota fiscal em nome do beneficiário.(grifei)  Veja­se  que  a  própria  legislação  tributária  conferiu  a  documentos  do  tipo  descrito no inciso III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, supra transcrito, o valor de prova do  pagamento  ­  um  documento  de  transferência  bancária,  por  exemplo,  não  possui  todos  os  elementos  discriminados  na  legislação,  tais  como  o  endereço  do  profissional  prestador  do  serviço,  ao  contrário  do  recibo,  que  possui  campos  de  preenchimento  adequados  para  esses  fins.  Reconhece­se, sob outro prisma, que a fiscalização ­ bem como o julgador de  primeiro grau, no caso de documentos apresentados em primeira mão nessa instância recursal ­  tem  a  faculdade  de  demandar  elementos  adicionais  com  vistas  a  atestar  a  efetividade  dos  pagamentos, forte nos §§ 3º e 4º do art. 11 do Decreto­Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943  (respectivamente, §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99).  Convém  atentar,  todavia,  ser  necessário  que  essas  normas  sejam  lidas  e  interpretadas em conjunto com o art. 79, § 1º (art. 845, § 1º do RIR/99) desse mesmo diploma,  o qual estabelece:  Art. 79. Far­se­á o lançamento ex­officio:  (...)    § 1º ­ Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados  pelos  lançadores,  com  elemento  seguro  de  prova,  ou  indício  veemente de sua falsidade ou inexatidão.  (...)  Desta  sorte,  a  regra  geral  é  a  aceitação  de  recibos  e/ou  notas  fiscais  de  prestação de serviços, caso atendidos os seus requisitos formais, motivo pelo qual a exigência  de  outros  elementos  para  a  comprovação  das  despesas  médicas  deve  ser  devidamente  fundamentada, sob pena de violação do princípio da proteção da boa­fé e da legítima confiança  que norteiam a relação fisco­contribuinte.  No caso concreto, verifica­se que os pagamentos declarados como efetuados  a Hélio Adas Pereira e a Robson Ferreira Cantarella foram glosados pela fiscalização com base  no entendimento de que não havia identificação do paciente nos recibos apresentados (fl. 84).  Não obstante, a contribuinte carreou aos autos recibos médicos (fls. 3/4 e 6/7)  e declarações (fls. 2 e 5) que atestam que ela pagou R$ 4.200,00 a Robson Ferreira Cantarella e  R$  4.700,00  a  Hélio  Adas  Pereira,  pela  prestação  de  serviços  odontológicos  e  médicos,  respectivamente.  Registre­se que não trilha bom caminho interpretação ­ que parece ter sido a  adotada, ainda que implicitamente, pela autuação – segundo a qual, além do nome da pessoa  física  que  pagou  pelo  serviço,  deveria  necessariamente  estar  consignado  o  nome  do  beneficiário no recibo.   Fl. 120DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON     6    De uma maneira geral, como é cediço, o recibo emitido pelos prestadores de  serviço pessoa física é entregue para os pacientes assim que se dá o pagamento do tratamento  ou  consulta,  sem dispor de  campo próprio ou  apartado a  ser preenchido  com a  indicação do  beneficiário, até mesmo porque, na maioria das vezes, este se confunde com a própria pessoa  que está realizando a quitação.  Destarte,  à  míngua  de  evidências  outras  que  assim  o  justifiquem,  o  nome  constante  como  responsável  pelo  pagamento  deve  ser  aceito  e  presumido  como  sendo  o  do  beneficiário da prestação do serviço a que se refere o recibo, em respeito ao princípio da boa fé  que deve reger as relações fisco­contribuinte.  Nesse  sentido,  tem­se  o  entendimento  da  própria Receita Federal  do Brasil  sobre o tema, consoante espelha a Solução de Consulta Interna nº 23, de 30 de agosto de 2013  (Diário Oficial da União de 10/2/2014), da qual se reproduz a respectiva ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  DESPESAS  MÉDICAS.  IDENTIFICAÇÃO  DO  BENEFICIÁRIO.  São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas  realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e  de  seus  dependentes,  desde  que  especificadas  e  comprovadas  mediante documentação hábil e idônea.  Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico  prestado  ter  sido  emitido  em  nome  do  contribuinte  sem  a  especificação do beneficiário do serviço, pode­se presumir que  esse  foi  o  próprio  contribuinte,  exceto  quando,  a  juízo  da  autoridade  fiscal,  forem  constatados  razoáveis  indícios  de  irregularidades.  No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do  contribuinte,  sem a  especificação do beneficiário do serviço no  comprovante,  essa  informação  poderá  ser  prestada  por  outros  meios de prova,  inclusive por declaração do profissional ou da  empresa emissora do referido documento comprobatório.  Dispositivos  Legais:  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  Código de Processo Civil (CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de  dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, e Decreto  nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999  (RIR/1999), art. 80, § 1º,  incisos II e III. (grifei)  Ademais,  oportuno  notar  que  a  DRJ/CGE manteve  a  glosa  com  esteio  em  motivação diversa da que fundamenta a Notificação de Lançamento, ao levantar a necessidade  de  apresentação  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  prestação  de  serviços,  consubstanciando inovação que prejudicou o direito de defesa da contribuinte.  Por  conseguinte,  deve  ser  restabelecida  a  dedução  de R$  4.700,00  pagos  a  Hélio  Adas  Pereira  na  DIRPF/2008.  No  tocante  aos  R$  6.900,00  declarados  como  pagos  a  Robson  Ferreira  Cantarella,  a  contribuinte  logrou  comprovar  documentalmente  apenas  a  despesa  de  R$  4.200,00  (fls.  2/5),  valor  a  ser  restabelecido,  também,  como  dedução  na  declaração de ajuste.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.001178/2009­13  Acórdão n.º 2402­004.773  S2­C4T2  Fl. 119          7  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário, para fins de restabelecer dedução de despesas médicas no montante de R$  8.900,00 (oito mil e novecentos reais), nos termos deste voto.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 122DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 05/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Face à ausência de contestação da decisão de primeira instância administrativa, não cabe conhecimento do recurso voluntário. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-02-25T00:00:00Z,11516.001206/2010-43,201602,5569429,2016-02-25T00:00:00Z,2402-004.916,Decisao_11516001206201043.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,11516001206201043_5569429.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário.\n\nRonaldo de Lima Macedo\, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson\, Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6288584,2016,2021-10-08T10:45:24.294Z,N,1713048121661980672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 75          1  74  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.001206/2010­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.916  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  JATYR FRITSCH BORGES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  AUSÊNCIA  DE  CONTESTAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.Face à ausência de contestação da decisão de primeira instância  administrativa, não cabe conhecimento do recurso voluntário.  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso voluntário.     Ronaldo de Lima Macedo, Presidente    Ronnie Soares Anderson, Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 12 06 /2 01 0- 43 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  –  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente  procedente Notificação  de Lançamento  de  Imposto  de Renda Pessoa Física  (IRPF)  exigindo  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  2007 no montante de R$ 10.506,87  (fls.  10/14),  face à constatação de compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte.  A decisão de primeira instância entendeu não ter sido impugnado o imposto  de  renda  suplementar no  valor  de R$ 4.601,57,  e  exonerou R$ 80,89  lançados  a  esse  título,  mantendo os demais aspectos do lançamento.  O contribuinte interpôs recurso voluntário em 3/10/2012. Narra a sua versão  dos fatos, e após asseverar que ""considera sepultada a questão de fundo"", esclarece que o relato  visa tão somente provar que sempre atendeu de pronto os requerimentos que lhe foram feitos,  frisando que o recurso tem por objeto o débito atual existente em nome do contribuinte, cujo  valor é de R$ 3.762,19, visto que os valores já pagos à RFB são superiores ao valor cobrado"",  afirmando  que  ""o  parcelamento  feito  via  internet,  estava  sendo  efetuado"",  e  que  já  sofrera,  ademais retenções de imposto em função do débito.   Nesse  sentido,  arremata  acrescentando  que  o  recurso  tem  o  objetivo  de  ""sustar o parcelamento em vigor junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como impedir  nova inscrição em dívida ativa e, especialmente, considerar quitado o débito existente em nome  do contribuinte, com a devolução imediata dos valores já pagos a maior"".  É o relatório.  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 11516.001206/2010­43  Acórdão n.º 2402­004.916  S2­C4T2  Fl. 76          3    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O recurso é tempestivo, porém não cabe o seu conhecimento.  Veja­se que o notificado busca  com o  recurso não a  reforma da decisão  de  primeira instância, mas sim que sejam considerados determinados valores ­ discriminados na fl.  51  como  parcelamentos  e  retenções  a  título  de  compensação  de  ofício  ­  para  fins  de  demonstração de que o débito cobrado no processo já estaria, na realidade, quitado.  Ora, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235, o recurso voluntário tem por  escopo a reforma da decisão de primeiro grau:  Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência  da decisão.  Portanto, constatado que o contribuinte verte sua inconformidade não contra  o aresto da DRJ/FNS e as respectivas conclusões acerca do crédito tributário apurado, mas sim  contra o montante cobrado pela repartição fazendária de origem, o qual alega não se coadunar  com a  realidade dos  fatos,  exsurge de plano  a  inadequação o  recurso  interposto para  fins de  satisfação de suas pretensões.  Em suma, não há amparo para o conhecimento do recurso.  Ante o  exposto,  concluo o voto no  sentido de NEGAR CONHECIMENTO  ao recurso voluntário.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 81DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996, 1997, 1999 NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA E DE DILIGÊNCIA. Estando devidamente fundamentado pela instância de primeiro grau a rejeição dos pedido de diligência e de perícia, procedimentos que não se prestam à produção de provas cujo ônus de apresentar é do contribuinte, não há nulidade a ser declarada. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM O IMÓVEL. Para a incorporação de gastos com benfeitorias e melhoramentos ao custo de aquisição, com vistas à apuração de ganho de capital, é necessário restar comprovado que tais dispêndios refiram-se ao imóvel objeto de alienação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DO MÊS DE DEZEMBRO. APROVEITAMENTO COMO ORIGEM NO MÊS DE JANEIRO SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. Em sede de verificação de acréscimo patrimonial a descoberto, sendo apurada pela fiscalização sobra de recursos no fluxo de caixa de um determinado mês, deve ser esse saldo transportado como origem para o mês subsequente, ainda que se refira ao mês de dezembro. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Aplica-se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa de ofício se atém à matéria de índole constitucional. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-15T00:00:00Z,10830.002921/2001-87,201603,5574536,2016-03-15T00:00:00Z,2402-005.006,Decisao_10830002921200187.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,10830002921200187_5574536.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para excluir do lançamento a infração do acréscimo patrimonial a descoberto\, mantendo-se o restante da exigência.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo\, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson\, Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6309542,2016,2021-10-08T10:46:01.897Z,N,1713048121924124672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 601          1  600  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.002921/2001­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.006  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1996, 1997, 1999  NULIDADE.  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DE  DILIGÊNCIA.  Estando  devidamente  fundamentado  pela  instância  de  primeiro  grau  a  rejeição  dos  pedido  de  diligência  e  de  perícia,  procedimentos  que  não  se  prestam à produção de provas cujo ônus de apresentar é do contribuinte, não  há nulidade a ser declarada.  GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM O  IMÓVEL.  Para a incorporação de gastos com benfeitorias e melhoramentos ao custo de  aquisição,  com  vistas  à  apuração  de  ganho  de  capital,  é  necessário  restar  comprovado que tais dispêndios refiram­se ao imóvel objeto de alienação.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  SALDO DO MÊS DE  DEZEMBRO.  APROVEITAMENTO  COMO  ORIGEM  NO  MÊS  DE  JANEIRO SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE.  Em sede de verificação de acréscimo patrimonial a descoberto, sendo apurada  pela fiscalização sobra de recursos no fluxo de caixa de um determinado mês,  deve ser esse saldo transportado como origem para o mês subsequente, ainda  que se refira ao mês de dezembro.   MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.   Aplica­se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa de ofício  se atém à matéria de índole constitucional.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 29 21 /2 00 1- 87 Fl. 601DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a infração do acréscimo  patrimonial a descoberto, mantendo­se o restante da exigência.       Ronaldo de Lima Macedo, Presidente    Ronnie Soares Anderson, Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10830.002921/2001­87  Acórdão n.º 2402­005.006  S2­C4T2  Fl. 602          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  6ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em São Paulo  II  (SP)  ­ DRJ/SPOII,  que  julgou  procedente  em  parte  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  exigindo  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  78.122,97  relativo  aos  anos­calendário  1996,  1997  e  1999.  A autuação decorreu da constatação das infrações de acréscimo patrimonial a  descoberto,  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  imóvel,  e  dedução  indevida  de  despesas com instrução.  A  instância  recorrida  bem  descreve  os  termos  do  procedimento  fiscal  e  da  impugnação nos trechos do relatório que aqui reproduzo, retirando a parte atinente à glosa de  despesas com instrução, que não foi objeto de recurso voluntário:  3. . No Termo de Verificação Fiscal às fls. 458­476, a fiscalização registrou os  motivos do lançamento, em resumo, nos seguintes termos:  3.1 o fiscalizado não apurou corretamente o ganho de capital na alienação de  imóvel residencial localizado na Av. José de Souza Campos n° 1066, Chácara São  Geraldo,  Campinas,  alienado  ao  Sr.  Aristeu  Peressinotto,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda,  apresentado  à  fiscalização,  pois  considerou  um  custo  de  aquisição  de  R$  60.000,00,  mas  nem  sequer  efetuou  o  recolhimento do imposto apurado de R$ 2.273,11;  3.2  não  foram  apresentados  comprovantes  das  benfeitorias  efetuadas  no  referido imóvel que pudessem amparar o custo de aquisição total considerado pelo  contribuinte (R$ 60.000,0), pois o Memorial Descritivo apresentado, acompanhado  de três fotos, não foi aceito, sendo que, posteriormente, apresentou cópias de notas  fiscais e recibos no valor total de R$ 22.864,03, das quais, após análise, verificou­se  estarem, em sua maioria, relacionadas a outra obra, referente ao imóvel residencial  localizado  no  Condomínio  Residencial  Vila  Verde,  à  exceção  do  valor  de  R$  5.726,00,  relativo  a  três  recibos  que  continham  o  endereço  da Av.  José  de  Souza  Campos  n°  1066,  e  que  portanto  foram  apropriados  como  custos  os  respectivos  valores.  Quanto  aos  demais  documentos,  a  fiscalização  considerou  equivocado  o  entendimento do contribuinte, sobretudo porque a cópia do contrato de prestação de  serviços,  entregue  em  12/03/2001  (fls.  431­433),  indica  que  a  empresa  Paiva  Moreira Construtora  e  Incorporadora Ltda.  foi  contratada  para  a  administração  de  construção de uma residência situada no Condomínio Residencial Vila Verde, sendo  que  todos  os  elementos  apresentados  originam­se  de  planilhas  de  contratações  realizadas  fornecidas  pela  referida  construtora,  acrescido  ao  fato  de  que  as  datas  assinaladas são posteriores à data da venda realizada;  3.3 houve apuração de acréscimo patrimonial a descoberto em alguns meses  dos anos­calendário 1996 e 1997 devido a não­comprovação de diversos  itens que  seriam  origem  de  recursos,  fazendo  com  que  os  recursos  líquidos  comprovados  fossem insuficientes para fazer frente aos dispêndios apurados;   (...)  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     4  4. O interessado tomou ciência do Auto de Infração em 25/04/2001 (fl. 481), e  apresentou a  impugnação em 25/05/2001, às  fls. 485­508,  alegando,  em síntese,  o  seguinte:  GANHO DE CAPITAL.  4.1  não  concorda  com  o  ganho  de  capital  apurado,  pois  é  improcedente  o  argumento  da  fiscalização  ao  não  aceitar  as  comprovações  das  benfeitorias  realizadas no imóvel, pelo fato único de não constar, nas notas fiscais, no campo do  endereço  de  entrega,  o  endereço  do  imóvel  em  questão,  pois  o  impugnante  mencionou  que  realizou  concomitantemente  duas  obras,  que  foram  a  do  imóvel  residencial, no condomínio residencial Vila Verde e a ampliação do  imóvel objeto  da  apuração do ganho de capital,  localizado na Rua José de Souza Campos 1066,  que  à  época  dos  fatos  destinava­se  à  clínica  médica  do  contribuinte,  mas  a  fiscalização não pode confundir endereço contratual com o endereço da obra, sendo  isto demais subjetivo e sem critério. E neste sentido, o fisco, além de glosar valores  indevidos, tolheu de maneira sumária as prerrogativas do contribuinte, propriamente  a presunção de veracidade das próprias alegações, além do que,  teve em sua posse  dados detalhados de fornecedores, notas fiscais, construtor, engenheiro responsável  e  planilhas  analíticas,  sendo  a  incorporação  fato  incontroverso,  encontrando­se,  inclusive,  caracterizada  através  de  planta  devidamente  registrada  na  Prefeitura  Municipal  de Campinas,  e  desde  já,  o  contribuinte  requer  a  elaboração  de  perícia  junto ao imóvel, para que fique, de forma insofismável, espancada a glosa arbitrária  dos  valores  despendidos  e  devidamente  comprovados  pelo  contribuinte,  conforme  poderá ser verificado através de expedição de ofício ao Departamento de Urbanismo  de Campinas/SP, no sentido de fornecer a competente planta de ampliação;  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  4.2  a  fiscalização  teria  apurado  de  forma  incorreta  o  fluxo  de  variação  patrimonial  pois  o  cerne  da  autuação  reside  crucialmente  no  fato  de  não  ter  sido  alocado o saldo de caixa do exercício anterior, no valor de R$ 54.320,05 Assim, para  o  ano­calendário  1996  o  demonstrativo  da  evolução  patrimonial  deve  ser  refeito,  pois  por  mera  inobservância  o  contribuinte  não  declinou,  no  demonstrativo  competente,  o  montante  de  recursos  próprios.  Superado  o  equívoco  citado  resta  demonstrada a capacidade patrimonial do contribuinte, que por si só faz desaparecer  a  aventada variação patrimonial  a descoberto no  exercício 1996, mas  é necessário  justificar as demais receitas não consideradas pela fiscalização;  4.3 sempre com referência ao Termo de Verificação Fiscal (TVF), no item 37,  não  concorda  com  a  glosa  da  receita  de  venda  de  “bezerros,  potros,  telefone  e  éguas”, no montante de R$ 29.512,30, a qual, apesar de não terem sido apresentados  documentos,  as  declarações  do  contribuinte  guardam  nítida  relação  com  os  fatos,  logo, deve prevalecer ao menos a presunção de veracidade, conforme se infere das  declarações de Ajuste Anual antecedentes;  4.4 discorda quanto à glosa do valor de empréstimo de R$ 38.000,00 (item 42  ­ TVF) devido a não ter sido apresentada documentação comprobatória do mesmo,  pois foram sim apresentados documentos que demonstram a celebração do negócio  jurídico entre o contribuinte e a  instituição financeira, sendo que o próprio auditor  reconhece  que  tais  documentos  permitem  afirmar  que  remonta  a  anos  anteriores,  sendo que ainda foi demonstrado que houve processo judicial no qual se discutiu a  dívida. Assim, a declaração do contribuinte não pode deixar de ser acatada pois está  em  estrita  observância  com  o  recurso  angariado  em  1996.  Além  do  que,  o  contribuinte não poderia apresentar outra documentação, senão aquela já entregue ao  Auditor­Fiscal, haja vista que do contrato primitivo outros se originaram, inclusive o  Termo de Confissão de Dívida;  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10830.002921/2001­87  Acórdão n.º 2402­005.006  S2­C4T2  Fl. 603          5  4.5  quanto  ao  item  40  do  TVF,  também  não  pode  concordar  com  a  desconsideração do fisco, eis que consta apresentação de documentos idôneos aptos  a demonstrar a origem das indenizações trabalhistas nos valores de R$ 6.724,00, R$  2.730,00, R$ 4.852,80,  e, portanto,  os valores  e  as origens das  receitas devem  ser  incorporados;  4.6 Da mesma forma impugna o item 38, que se refere à glosa do montante de  R$ 55.938,02 no ano­calendário 1997, que seria correspondente a baixa simbólica de  veículos,  vez  que  constam  dos  autos,  documentos  comprobatórios  da  origem  das  receitas declinadas sob a rubrica em questão;  4.7 ainda no tocante ao ano­calendário 1997, o Auditor­Fiscal não observou o  total  informado  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  157.832,92,  portanto,  uma  diferença  de  R$  90.781,06  a  menor,  uma  vez  que,  conforme  declaração  de  rendimentos,  teve  rendimentos  líquidos,  que  serviram  de  base  para  o  cálculo  do  imposto de renda, de R$ 55.892,09, mais os rendimentos isentos e não­tributáveis no  valor de R$ 90.868,76 e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte de  R$  1.981,73,  e  ainda,  o  empréstimo  realizado  no  valor  de  R$  23.300,00  não  incorporado pelo Auditor­Fiscal no cálculos efetuados. Assim, verifica­se um saldo  credor para  o  exercício  seguinte de R$ 55.337,57, mais R$ 90.781,06,  totalizando  R$ 146.118,63.  No  julgamento  de  primeiro  grau  a  autuação  foi  mantida,  sendo  então  prolatado o acórdão assim ementado:  GANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  BENFEITORIAS.  Para  fins  de  alteração  do  custo  de  aquisição  de  bem  imóvel  considerado  no  cálculo  do  ganho  de  capital  é  necessária  a  apresentação  de  comprovações  das  benfeitorias  realizadas  no  referido bem.  SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Desnecessária a elaboração de perícia/diligência solicitada pelo  contribuinte,  quando  o  processo  reúne  condições  para  o  julgamento,  sobretudo  quando  não  foram  apresentados  argumento considerados relevantes que ensejassem a realização  de perícia, bem como ausentes os requisitos formais previstos na  legislação.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  São  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva, devendo ser retificado o fluxo financeiro de variação  patrimonial,  quando  constatado  que  não  foi  considerado  rendimento  de  tributação  exclusiva  na  fonte  devidamente  comprovado pelo contribuinte.  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  10/11/2008,  aduzindo,  em  síntese, que:  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     6  ­ há nulidade no acórdão recorrido pelo indeferimento da realização da prova  pericial para verificação do custo imóvel que gerou o aludido ganho de capital, o que poderia  ser elucidado com a simples apresentação da planta de ampliação expedida pelo Departamento  de Urbanismo do Município de Campinas/SP;  ­ a fiscalização confundiu endereço contratual com endereço da obra na qual  estavam sendo realizadas as benfeitorias;  ­ no que tange ao acréscimo patrimonial a descoberto, por mero erro formal  não consignou no demonstrativo competente a existência de recursos próprios, como saldo do  ano anterior, de R$ 54.320,05, que considerados desconstituiriam essa infração para o ano de  1996;  ­  não  possui  sustentação  a  glosa  da  receita  de  venda  (de  bezerros,  potros,  éguas, etc.) e do valor de empréstimo de R$ 38.000,00, bem como as referentes ao recebimento  de indenizações trabalhistas e à baixa simbólica de veículos;  ­ ainda no tocante ao ano­calendário 1997, não se observou o valor informado  de R$ 157.832,92, portanto, uma diferença de R$ 90.781,06 a menos, uma vez que declarara  ter rendimentos líquidos de mais de R$ 55.000,00, mais rendimentos isentos e não­tributáveis  de R$ 90.868,76, e sujeitos à tributação exclusiva na fonte de R$ 1.981,73, além empréstimo  de  R$  23.300,00,  o  que  resultaria  em  um  saldo  credor  para  o  exercício  seguinte  de  R$  146.118,63.  ­  é  desproporcional  e  viola  o  princípio  da  não­confisco  a  multa  de  ofício  imposta.  É o relatório.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10830.002921/2001­87  Acórdão n.º 2402­005.006  S2­C4T2  Fl. 604          7    Voto               Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator    O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Do ganho de capital apurado e da nulidade cogitada.  O  contribuinte  alienou  em  19/7/1996  imóvel  sito  na  Av.  José  de  Souza  Campos n° 1066, Chácara São Geraldo, Campinas/SP, por R$ 150.000,00, conforme contrato  às fls. 117/119.  A controvérsia estabelecida diz respeito à comprovação do custo de aquisição  desse imóvel, que de acordo com o declarado pelo recorrente alcança a cifra de R$ 60.000,00,  dadas as benfeitorias que alega ter realizado (fl. 28).   Ora, compulsando os autos (fls. 157/159, 184/314, 321/351 e 359/388), pode  ser constatado que todos os comprovantes de dispêndios carreados pelo interessado visando a  comprovar  o  custo  de  aquisição  se  referem  a  imóvel  diverso,  localizado  à  rua  Oito  R  no  Condomínio Residencial Vila Verde, Campinas/SP, à exceção de R$ 5.726,00 já acatados pela  fiscalização.   A alegação de que estavam sendo realizadas simultaneamente duas obras em  endereços  distintos  não  ilide  o  fato  de  que  os  custos  relativos  a  cada  uma,  para  serem  apropriados corretamente, demandavam que nas respectivas notas fiscais e recibos estivessem  consignados os correspondentes endereços.   O  contribuinte  pretende  suprir  tal  deficiência  probatória  requerendo  seja  efetuada  perícia  no  endereço  para  aferição  dos  aventados  dispêndios,  porém  não  apresenta  quesitos  específicos  para  serem  analisados  nem  indica  profissional  para  sua  realização,  não  atendendo assim ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de  1972.  De outra parte, proveito algum traria ao deslinde da situação a realização de  diligência  com  vistas  a  obter  a  apresentação  da  planta  de  ampliação  expedida  pelo  Departamento  de Urbanismo  do Município  de Campinas/SP,  pois  não  acarretaria  juntada  de  documentos hábeis a aferir as despesas supostamente expendidas com benfeitorias no imóvel  em  comento.  Anote­se  que  não  há  supedâneo  normativo,  na  legislação  tributária,  para  a  estimativa de custos de aquisição com base em plantas imobiliárias.  Ademais, convém lembrar que a produção de provas com vistas a infirmar a  autuação  é  ônus  do  contribuinte,  cabendo­lhe  sustentar  a  defesa  de  seu  direito  com  documentação hábil a fundamentar suas razões.   Fl. 607DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     8  Nesse  diapasão,  deve  ser  frisado  que  carece  de  respaldo  o  pedido  de  declaração  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  face  à  rejeição  dos  pedidos  de  realização  de  perícia  e  de  diligência,  pois  tal  indeferimento  foi  devidamente  fundamentado,  estando  em  harmonia  com  o  regrado  nos  arts.  18  e  28  do  Decreto  nº  70.235/72,  não  se  vislumbrando, ademais, qualquer afronta ao art. 59 desse diploma.  Destarte, não havendo comprovação documental dos custos de aquisição do  imóvel tal como informados pelo recorrente em sua DIRPF/1997, nos termos exigidos pelo §  7º  do  art.  128  do Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ RIR/99), não há reparos há fazer,  seja na autuação,  seja na decisão a quo, quanto  a  esse aspecto.  Do acréscimo patrimonial a descoberto.  O  contribuinte  postula  seja  aproveitado,  para  fins  de  cálculo  das  variações  patrimoniais mensais  a  partir  de  janeiro de 1996, o  saldo disponível para o mês  seguinte no  valor  de  R$  54.320,05  apurado  pela  fiscalização  em  dezembro  de  1995,  conforme  demonstrativo mensal elaborado para esse ano.  A  matéria  é  controversa,  havendo  vários  acórdãos  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscal tanto contra (CSRF/04­00.905, CSRF/04­00.663) quanto a favor (Acórdão nº  9202­000.521)  da  possibilidade  desse  aproveitamento.  Entendo,  contudo,  estar  com  razão  a  corrente que considera ser possível tal transporte de valores. Explico.  Os  fluxos  de  caixa  elaborados  pela  autoridade  lançadora,  com  esteio  nos  comandos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c arts. 1º a 4º da Lei  nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e § 1º do art. 51 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,  apuram a variação patrimonial do contribuinte em bases mensais.  Neles, são lançadas todas as  informações obtidas no curso do procedimento  fiscal,  verificando­se  se,  a  cada  período  mensal,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  realização dos dispêndios efetuados. Dentre essas informações, são utilizadas as constantes nas  Declarações de Ajuste, as quais, quando confirmadas e/ou compatíveis com os demais dados  coletados, são alocadas nos correspondentes meses do fluxo de financeiro.  É  durante  a  elaboração  dessa  planilha,  portanto,  que  as  informações  das  DIRPF são incorporadas para fins de apuração seja de acréscimo patrimonial a descoberto, seja  de eventual sobra de recursos, decorrente de origens superiores às aplicações.  Registre­se que quando é apurada a variação patrimonial a descoberto em um  determinado  mês,  pode­se  dizer  que  ela  é  a  menor  passível  de  ter  ocorrido,  pois  há  uma  limitação à capacidade do Fisco de  levantar  todos os dispêndios  levados a efeito pela pessoa  física  naquele  período  ­  poupança,  investimento,  e,  principalmente,  consumo. Constatada  tal  variação patrimonial sem lastro, é efetuado o lançamento de ofício relativamente a esse mês.  Por outra via, havendo sobra de recursos frente às aplicações, ela, a priori, é o  saldo máximo apurável, tendo em vista, novamente, a dificuldade de serem computadas todas  as  expensas  realizadas  no mês  pelo  contribuinte,  sendo  então  transferida  como  saldo  inicial  para o mês subsequente.  Para  o  mês  de  dezembro,  sendo  verificado  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, é então realizado o respectivo lançamento de ofício, como procedido para os meses  anteriores.  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10830.002921/2001­87  Acórdão n.º 2402­005.006  S2­C4T2  Fl. 605          9  Por  outro  lado,  quando  há  sobra  de  recursos  nesse  mês,  tal  constatação  também  é  fruto  do  cômputo  de  todos  os  dados  apurados  pela  fiscalização,  ainda  que  eventualmente  incorpore  presunções  de  não  consumo  dos  recursos,  relativamente  aos meses  anteriores do ano em questão.  Não  é  coerente,  portanto,  reputar  o  fluxo  de  caixa  mensal  como  apto  a  comprovar variação patrimonial a descoberto no mês de dezembro, mas, verificando­se saldo  de recursos, estes simplesmente sejam ignorados em razão da sua não discriminação da DIRPF.  Todo  o  procedimento  fiscalizatório  pautou­se  em  averiguar  as  reais  variações  patrimoniais  mensais  do  contribuinte,  sejam  positivas  ou  negativas,  não  havendo  motivo  para  serem  adotados critérios diversos no que tange à análise das provas coletadas, em função da mudança  de ano­calendário.  Note­se que ainda que houvessem declarações de ajuste mensais, as sobras de  caixa comprovadas documentalmente mediante ação fiscal, incluindo as informações existentes  nessas declarações, preponderariam sobre eventual omissão de aplicações resultante da análise  daquelas.   Reitere­se  que  na  elaboração  dos  fluxos  financeiros  mensais  já  estão  incorporados os dados disponíveis na Declaração de Ajuste, não havendo justificativa para, por  uma via, presumir que não foram consumidas as sobras de caixa verificadas ao longo de ano, e,  por outra, presumir que no mês de dezembro recursos da espécie foram todos consumidos. Os  fluxos de  caixa  apuram  fatos  geradores mensais,  inexistindo  respaldo normativo para que  as  sobras  apuradas no mês de dezembro  tenham  tratamento diverso do  acréscimo patrimonial  a  descoberto, frente ao procedido no restante do ano.  Destarte, o montante de origens de recursos a preponderar sobre as aplicações  no  mês  de  dezembro,  embasado  no  conjunto  de  fatos  atestados  no  curso  do  procedimento  fiscal, é apto a constituir­se em origem de recursos para o ano­base seguinte.  Nesse sentido, colaciono excerto de ementa do seguinte precedente da CSRF,  o Acórdão nº 9202­002.927, j. 5/11/2013:  IRPF  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  SALDO  DE  RECURSOS  APURADO  PELA  FISCALIZAÇÃO  NO  MÊS  DE DEZEMBRO.   Pelo  princípio  da  unicidade  da  prova,  o  demonstrativo  de  evolução  patrimonial  elaborado  pela  autoridade  lançadora  identifica não apenas as presumidas omissões de rendimentos do  contribuinte, mas também o saldo de recursos que, relativamente  ao mês  de  dezembro  do  ano­calendário,  deve  ser  transportado  para janeiro do exercício subseqüente.  Por  conseguinte,  deve  ser  refeito  o  Demonstrativo  Mensal  de  Evolução  Patrimonial  para  os  anos­calendário  1996  e  1997  (fls.  446/453,  acrescidos  das  alterações  promovidas pela instância a quo, às fls. 570/571), incorporando não só o saldo de recursos no  montante de R$ 54.320,05, apurado pela  fiscalização para o mês de dezembro de 1995, mas  também a sobra verificada em dezembro de 1996 após o cômputo desse saldo, a qual impende  transportar como origem para o fluxo de caixa atinente ao mês de janeiro de 1997:  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     10    1996 ‐ 1º semestre  janeiro  fevereiro  março  abril  maio  junho  Saldo mês anterior    54.320,05     54.235,01     49.529,90     53.495,08     36.559,59     24.910,11   Origens do mês     3.994,91      4.066,17     14.153,82      2.143,33      2.268,96      2.315,65   Total de recursos (A)    58.314,96     58.301,18     63.683,72     55.638,41     38.828,55     27.225,76   Total de aplicações (B)     4.079,95      8.771,28     10.188,64     19.078,82     13.918,44     19.716,10   Saldo para mês seguinte (A‐B)    54.235,01     49.529,90     53.495,08     36.559,59     24.910,11      7.509,66   APD  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00    19966 ‐ 2º semestre  julho  agosto  setembro  outubro  novembro  dezembro  Saldo mês anterior       7.509,66     147.075,88     152.712,34     61.725,30     59.026,40     57.467,40   Origens do mês    151.650,17      19.500,00                ‐                ‐                ‐         170,00   Total de recursos (A)    159.159,83     166.575,88     152.712,34     61.725,30     59.026,40     57.637,40   Total de aplicações (B)     12.083,95      13.863,54      90.987,04      2.698,90      1.559,00               ‐    Saldo para mês seguinte (A‐B)    147.075,88     152.712,34      61.725,30     59.026,40     57.467,40     57.637,40   APD  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00    1997 ‐1º semestre  janeiro  fevereiro  março  abril  maio  junho  Saldo mês anterior     57.637,40      61.577,25      64.202,96     68.309,92     72.641,97     71.534,43   Origens do mês       4.179,85        4.830,71        4.106,96      4.332,05      5.132,46      5.102,62   Total de recursos (A)     61.817,25      66.407,96      68.309,92     72.641,97     77.774,43     76.637,05   Total de aplicações (B)         240,00        2.205,00   ‐  ‐     6.240,00      8.555,00   Saldo para mês seguinte (A‐B)     61.577,25      64.202,96      68.309,92     72.641,97     71.534,43     68.082,05   APD  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00    1997‐ 2º semestre  julho  agosto  setembro  outubro  novembro  dezembro  Saldo mês anterior     68.082,05      46.692,56      43.129,92     45.956,20     51.202,29     61.807,74   Origens do mês       6.649,77        4.676,45        5.031,28      5.486,09     12.865,45      6.640,21   Total de recursos (A)     74.731,82      51.369,01      48.161,20     51.442,29     64.067,74     68.447,95   Total de aplicações (B)     28.039,26        8.239,09        2.205,00        240,00      2.260,00     57.555,00   Saldo para mês seguinte (A‐B)     46.692,56      43.129,92      45.956,20     51.202,29     61.807,74      10.892,95  APD  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00  0,00  Conclui­se, portanto, que não se verifica a existência de variação patrimonial  a descoberto em nenhum dos meses dos anos­calendário 1996 e 1997, motivo pelo qual não há  como subsistir o lançamento, no particular.  Por  fim,  necessário  esclarecer  que  a  alegação  de  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício  não  tem  como  prosperar,  por  ingressar  tal  argumento  na  trilha  da  suposta  inconstitucionalidade de  seu  suporte  legal,  o  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, atraindo a incidência no caso do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e da Súmula CARF  nº 2, esta por força do art. 72 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de  junho de 2009):  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10830.002921/2001­87  Acórdão n.º 2402­005.006  S2­C4T2  Fl. 606          11    Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário, para  fins de excluir do  lançamento a  infração de acréscimo patrimonial a  descoberto, mantendo­se o restante da exigência.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 611DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER. Estando comprovado que a doença de Alzheimer da qual o contribuinte padece ocasiona demência, reconhece-se estado de alienação mental apto a caracterizar a condição de portador de moléstia grave nos termos da legislação tributária. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. Rendimentos de aluguéis não estão abrangidos pela norma isentiva disposta nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-07T00:00:00Z,10768.005330/2009-10,201601,5556940,2016-01-07T00:00:00Z,2402-004.696,Decisao_10768005330200910.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,10768005330200910_5556940.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial para cancelar a exigência fiscal no que se refere aos rendimentos recebidos pela contribuinte em 2006 das fontes pagadoras Subdiretoria de Pagamento de Pessoal do Comando da Aeronáutica e Telos Fundação Embratel de Seguridade Social.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6243504,2015,2021-10-08T10:44:03.240Z,N,1713048122752499712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.005330/2009­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.696  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF  Recorrente  CORDÉLIA MARCHI NICODEMOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER.  Estando  comprovado  que  a  doença  de  Alzheimer  da  qual  o  contribuinte  padece ocasiona  demência,  reconhece­se  estado  de  alienação mental  apto  a  caracterizar  a  condição  de  portador  de  moléstia  grave  nos  termos  da  legislação tributária.  ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS.  Rendimentos de aluguéis não estão abrangidos pela norma  isentiva disposta  nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 00 53 30 /2 00 9- 10 Fl. 93DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial para cancelar a exigência fiscal no que se refere aos rendimentos recebidos  pela  contribuinte  em  2006  das  fontes  pagadoras  Subdiretoria  de  Pagamento  de  Pessoal  do  Comando da Aeronáutica e Telos Fundação Embratel de Seguridade Social.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente    Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.   Fl. 94DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10768.005330/2009­10  Acórdão n.º 2402­004.696  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  II  (RJ)  ­ DRJ/RJ2,  que  julgou  procedente  Notificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  exigindo  crédito  tributário no valor total de R$ 18.876,44 relativo ao ano­calendário 2006 (fls. 4/8).  O processo foi distribuído para julgamento a ser realizado, inicialmente, pela  Segunda Turma Especial da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF).  Contudo,  em  sessão  de  julgamento  datada  de  12/3/2015,  foi  exarada  por  aquela  Turma a Resolução nº 2802­000.229, convertendo o julgamento em diligência.  Quando  do  seu  retorno  à  segunda  instância  recursal,  o  processo  foi  distribuído  para  este  Conselheiro,  em  observância  ao  disposto  nos  §§  6º  e  7º  do  art.  49  do  Regimento Interno do CARF (RICARF), Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015.  Esclarecidos  esses  fatos  preliminares,  passo  a  reproduzir  o  Relatório  constante na precitada Resolução:  O lançamento deu­se face à constatação de omissão de rendimentos recebidos  da TELOS e do Comando da Aeronáutica, bem como de omissão de rendimentos de  aluguéis.  Em sede de impugnação foi alegado que os rendimentos são isentos por ser a  contribuinte portadora de Alzheimer e que requereu a isenção a que fazia jus apenas  em 2006,  apesar  de  a  doença  ter  sido  diagnosticada  em 2003  (fl.3). Colacionados  documentos (fls. 4/27).  A Notificação foi mantida pelo aresto de primeira instância, frisando­se que a  doença em questão não estava previsto na lei isentiva, e não se adentrando na análise  da natureza dos rendimentos percebidos. Observou­se, ao final, que os rendimentos  de aluguéis não estão abarcados pela isenção em tela.  A  contribuinte  interpôs  o  recurso  voluntário  em  16/5/2009,  aduzindo,  em  síntese  que  há  laudos  oficiais  comprovando  a  doença  diagnosticada  desde  2003,  dentre  eles  laudos  do  SUS  que  afirma  ser  federal  e  que  o  mal  de  Alzheimer  é  conhecido  como  alienação  mental  conforme  julgado  em  Tribunais  Superiores,  juntando documentos.  O  recurso  foi  admitido  como  tempestivo  à  ocasião  da  prolação  daquela  Resolução,  porém,  verificando­se  que  inexistia  qualquer  elemento  nos  autos  que  permitisse  aferir  a  natureza  dos  rendimentos  declarados  pela  contribuinte  como  percebidos  da  Subdiretoria de Pagamento de Pessoal do Comando da Aeronáutica, CNPJ nº 00.394.429/0082­ 76 (fls. 25/27), sequer havendo sido juntada cópia da respectiva Dirf pela autoridade lançadora,  o julgamento foi convertido em diligência, para fins de que fosse:  (...) intimada a contribuinte a juntar o comprovante de rendimentos pagos e de  retenção na fonte emitido pelo Comando da Aeronáutica, CNPJ nº 00.394.429/0082­ 76,  assim  como  quaisquer  outros  documentos  que  esclareçam  a  natureza  desses  Fl. 95DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  rendimentos; no  tocante a essa  fonte, que seja  juntado pela  repartição de origem a  Dirf na qual a contribuinte em epígrafe conste como beneficiária. (..)  Ao final, foi determinado que, após a realização de intimação da contribuinte  para se manifestar, se assim desejasse, no prazo de trinta dias, o processo retornasse ao CARF  para prosseguimento do julgamento, o que ora se sucede.  É o relatório.  Fl. 96DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10768.005330/2009­10  Acórdão n.º 2402­004.696  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto               Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator    O  recurso  já  foi  conhecido  pelo  CARF,  cabendo  transcrever  as  razões  já  expendidas pela sua extinta 2ª Turma Especial da 2ª Seção quando da prolação da Resolução nº  2802­000.229, as quais passam a integrar a fundamentação do presente julgado:  ""A isenção do imposto de renda para os portadores de moléstia grave tem de  como base legal os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro  de 1988, com a redação dada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e nº  11.052, de 29 de dezembro de 2004, abaixo transcritos:  Art.  6o  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos  percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por  acidente  em  serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,  tuberculose ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados  da  doença  de  Pagel  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  (...)  XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o  beneficiário  desse  rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto  as  decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.  Por  sua  vez,  o  art.  30  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  passou a veicular a exigência de que a moléstia  fosse comprovada mediante  laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos a seguir:  Art. 30. A partir de  Io de  janeiro de 1996, para efeito do  reconhecimento de  novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei nº 7.713, de 22  de  dezembro  de  1988,  com  redação  dada  pelo  art.  47  da  Lei  n°8.541,  de  23  de  dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios.  § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no  caso de moléstias passíveis de controle.  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6   § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541,  de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).  Então, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos para que o  beneficiário  faça jus à  isenção em foco, a  saber: que ele seja portador de uma das  doenças  mencionadas  no  texto  legal,  e  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. Assim sendo, cabe afastar desde  já  a  possibilidade  de  rendimentos  de  aluguéis  recebidos  de  pessoas  físicas  serem  objeto da norma isentiva, estando então escorreito o lançamento, no particular.  Por sua vez, a matéria referente à natureza dos rendimentos não chegou a ser  escopo  de  abordagem  específica  na  decisão  atacada,  razão  pela  qual  passo  a  enfrentar primeiramente  a controvérsia  a  respeito da comprovação da  condição de  portadora de moléstia grave.  Consta nos autos à fl. 4 declaração assinada em 16/6/2009 pelo neurocirurgião  José Luiz Abbott, CRM nº 19445 RJ, em papel timbrado da Secretaria de Saúde da  Prefeitura Municipal de Cabo Frio ­ RJ, atestando que a contribuinte é portadora da  doença de Alzheimer CID ­10: F100.1, em tratamento clínico, conforme diagnóstico  feito em setembro de 2003.  Já  na  folha  5  se  apresenta  laudo  médico  emitido  pelo  Hospital  Geral  de  Bonsucesso  em  28/6/2006  ­  sendo  este  hospital  público  federal,  vinculado  ao  Ministério da Saúde ­ no qual também é asseverado que a recorrente é portadora da  doença  de  Alzheimer  CID  ­10:  F100.1  desde  30/9/2003,  com  comprometimento  importante das atividades e contínua vigilância da família.  Cumpre  esclarecer  que  tal  CID  corresponde  à  ""Demência  na  doença  de  Alzheimer de  início tardio"", sendo que, conforme os Manuais de Perícias Médicas  no  âmbito do Poder Executivo Federal  estabelecem,  são necessariamente  casos de  alienação mental os estados de demência (Portaria Normativa Nº 1174/MD, de 06 de  Setembro  de  2006  e  http://www.servidor.gov.br/seg_social/arq_down/manual_pericia_30012007.pdf).  Nesse rumo, é forçoso reconhecer que, estando a alienação mental no rol das  moléstias  discriminadas  no  inciso  XIV  do  art.  6º  da  Lei  nº  7.713/88,  preenche  a  interessada  a  condição  de  portadora  de  moléstia  grave.  Vale  anotar  que  diversos  outros elementos de prova carreados nos autos apontam no mesmo sentido, a saber  os documentos de fls. 10/15, e 65/70 ­ laudos, atestados, exames, etc.  A par disso, é possível concluir do exame dos documentos de fls. 13/19 que os  rendimentos  percebidos  da  Telos  Fundação  Embratel  de  Seguridade  Social  têm  a  natureza  de  proventos  de  aposentadoria,  o  que  é  condizente  com  a  idade  da  recorrente, nascida em novembro de 1928 (completando 77 anos no ano­calendário  2006).  De  sua  parte,  a  dúvida  concernente  ao  caráter  dos  rendimentos  declarados  pela contribuinte como percebidos da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal do Comando da  Aeronáutica,  CNPJ  nº  00.394.429/0082­76  (fls.  25/27)  foi  dirimida  com  a  realização  da  diligência,  havendo  sido  juntados  tanto  a  Dirf  dessa  fonte  pagadora  (fl.  87)  quanto  Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte do ano­calendário 2006,  sendo  que neste último consta explicitado que esses rendimentos têm a natureza de pensão (fl. 89).  Por  conseguinte,  tais  rendimentos  também  estão  beneficiados  pelas  disposições  isentivas  dos.  incisos  XIV  e  XXI  do  art.  6º  da  Lei  nº  7.713/88,  mais  acima  transcrito.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10768.005330/2009­10  Acórdão n.º 2402­004.696  S2­C4T2  Fl. 5          7  Ante  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário para fins de cancelar a exigência fiscal no que se refere aos rendimentos recebidos  pela  contribuinte  em  2006  das  fontes  pagadoras  Subdiretoria  de  Pagamento  de  Pessoal  do  Comando da Aeronáutica e Telos Fundação Embratel de Seguridade Social.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 99DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20 15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. O art. 11 do Decreto nº 70.235/72 regra que a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo, podendo ser assinada pelo chefe do órgão expedidor. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 69. A legislação prescreve a aplicação da multa por atraso na entrega da DIRPF, caso esta se dê após o vencimento do respectivo prazo. Matéria objeto da Súmula CARF nº 69: ""a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo"". MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. Matéria já pacificada no âmbito do CARF, conforme respectiva Súmula nº 49: ""a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração"". MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Aplica-se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa de ofício se atém à matéria de índole constitucional: ""o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". REMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe remissão quando ausente previsão legal que a ampare, forte no art. 172, IV do CTN. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-07T00:00:00Z,13884.001949/2010-51,201603,5572471,2016-03-07T00:00:00Z,2402-004.966,Decisao_13884001949201051.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,13884001949201051_5572471.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-02-15T00:00:00Z,6300256,2016,2021-10-08T10:45:45.703Z,N,1713048123807367168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 82          1  81  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13884.001949/2010­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.966  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de fevereiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  IVAN BORGES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.  O art. 11 do Decreto nº 70.235/72 regra que a notificação de lançamento será  expedida  pelo  órgão  que  administra  o  tributo,  podendo  ser  assinada  pelo  chefe do órgão expedidor.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DIRPF.  DECLARAÇÃO  ENTREGUE FORA DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 69.  A legislação prescreve a aplicação da multa por atraso na entrega da DIRPF,  caso  esta  se  dê  após  o  vencimento  do  respectivo  prazo. Matéria  objeto  da  Súmula CARF nº 69: ""a falta de apresentação da declaração de rendimentos  ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de  um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de  Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo"".   MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DIRPF  E  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49.  Matéria  já  pacificada  no  âmbito  do CARF,  conforme  respectiva Súmula  nº  49:  ""a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração"".  MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.   Aplica­se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa de ofício  se atém à matéria de índole constitucional: ""o CARF não é competente para  se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"".  REMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  Não cabe remissão quando ausente previsão legal que a ampare, forte no art.  172, IV do CTN.  Recurso Voluntário Negado.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 4. 00 19 49 /2 01 0- 51 Fl. 83DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     2      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.       Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13884.001949/2010­51  Acórdão n.º 2402­004.966  S2­C4T2  Fl. 83          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  –  DRJ/JFA,  que  julgou  procedente  Notificação de Lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda  Pessoa Física  (DIRPF)  exigindo  crédito  tributário  no  valor  total  de R$  6.908,47,  relativo  ao  ano­calendário 2007 (fl. 12).  A  notificação  decorreu  da  constatação  de  que  o  contribuinte  entregou  a  DIRPF/2008  fora do prazo  regulamentar, ou seja,  em 22/11/2010, quando a data  limite  foi o  último dia útil do mês de abril do ano de 2010.  O  contribuinte  impugnou  o  lançamento  às  fls.  1/9,  não  logrando  êxito,  contudo,  havendo o  lançamento  sido  integralmente mantido  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls. 39/46).  O  recurso  voluntário  foi  interposto  em  8/3/2013  (fls.  52/69),  reiterando  os  argumentos da impugnação, na sequência resumidos:   ­  nulidade  da  Notificação  de  Lançamento,  pois  lavrado  por  Delegado  da  Receita Federal;  ­  improcedência  da multa  aplicada,  pois  o  contribuinte  não  teve  imposto  a  pagar, e sim a restituir, estando inclusive sob o abrigo da denúncia espontânea;  ­ caráter confiscatório da multa;  ­ pede remissão por ser portador de cardiopatia grave.  É o relatório.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     4    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Inicialmente,  cabe  explicar  que  há  previsão  legal  expressa  para  que  a  Notificação de Lançamento seja assinada pelo chefe do órgão expedidor ­ no caso, Delegado  da Receita  Federal  ­  a  saber  o  art.  11  do Decreto  nº  70.235/1972,  havendo  sido  expedido  a  notificação  sob  exame  em  conformidade  com  todos  os  requisitos  constantes  nessa  regra  normativa.  Não se verificando na espécie hipótese de nulidade prevista nos incisos I e II  do  art.  59  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  e  não  se  configurando  qualquer  prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, cabe rejeitar a arguição de nulidade.  Quanto  à  alegação  de  que  a  multa  cobrada  seria  indevida,  pois  teria  o  contribuinte  imposto  a  restituir,  e  não  a  pagar,  esbarra  ela mais  uma  vez  na  literalidade  de  disposição legal, no caso o art. 88, I da Lei nº 8.981/1991 c/c o art. 27 da Lei nº 9.532/1997,  que prevêem que a apresentação da declaração  fora do prazo  fixado sujeita a pessoa  física à  multa de mora de um por cento ao mês ou fração calculada sobre o imposto de renda devido,  ainda que  integralmente pago, por exemplo, via antecipações mensais ou  retenções na  fonte,  ressalvados os valores mínimo (R$ 165,74) e máximo (20% do imposto devido). Nesse sentido,  veja­se o disposto no art. 964 do Decreto nº 3.000/1999:  Art.964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:  I­multa de mora:  a) de um por cento ao mês ou  fração sobre o valor do  imposto  devido,  nos  casos  de  falta  de  apresentação  da  declaração  de  rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o  imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos  §§ 2 ºe 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e  Lei nº9.532, de 1997, art. 27);  (...)  §2º Relativamente à alínea ""a"" do inciso II, o valor mínimo a ser  aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, §1º, e Lei nº 9.249,  de 1995, art. 30):  I ­ de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos,  para as pessoas físicas;  O tema já foi objeto de apreciação no contencioso administrativo em diversas  oportunidades, resultando na edição da Súmula CARF nº 69:  Súmula CARF nº 69: A falta de apresentação da declaração de  rendimentos  ou  a  sua  apresentação  fora  do  prazo  fixado  sujeitará  a  pessoa  física  à  multa  de  um  por  cento  ao  mês  ou  fração,  limitada  a  vinte  por  cento,  sobre  o  Imposto  de  Renda  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13884.001949/2010­51  Acórdão n.º 2402­004.966  S2­C4T2  Fl. 84          5  devido,  ainda  que  integralmente  pago,  respeitado  o  valor  mínimo.   Quanto à aplicabilidade da denúncia espontânea ao caso em comento, trata­se  de matéria também já pacificada no âmbito do CARF:  Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Registre­se,  ainda,  que  a  alegação  do  caráter  confiscatório  da  multa  não  prospera, por ingressar tal argumento na trilha da suposta inconstitucionalidade de seu suporte  legal, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o que atrai a incidência no caso do  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  e  da  Súmula  CARF  nº  2,  esta  por  força  do  art.  72  do  RICARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Por  fim,  vale  anotar  que  o  instituto  da  remissão  requer  previsão  legal  para  fins de aplicação por parte da autoridade julgadora em um determinado caso concreto, forte no  art. 172, IV do CTN, o que não se verifica no particular. Veja­se que o eventual acometimento  de moléstia grave não dispensa o contribuinte de cumprir suas obrigações acessórias, tais como  a entrega da Declaração de Ajuste.  Por conseguinte, correto o lançamento contestado, razão pela qual impõe­se a  sua manutenção.   Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 87DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON ",1.0