{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":70, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"THIAGO TABORDA SIMOES\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":225,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1998\nDECADÊNCIA. Art. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF.\nÉ de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.\nARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.000180/2007-49", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5384151", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186000180200749.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"18186000180200749_5384151.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 173, I do CTN, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam a regra de decadência no artigo 150, §4º do CTN. Apresentará voto vencedor Ana Maria Bandeira.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nThiago Taborda Simões – Relator\n\nAna Maria Bandeira – Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 173, I \ndo CTN, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues \nque aplicavam a  regra de decadência no artigo 150, §4º do CTN. Apresentará voto vencedor \nAna Maria Bandeira. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões – Relator \n\n \n\nAna Maria Bandeira – Redatora designada \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo  de Lima Macedo, \nThiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000180/2007­49 \nAcórdão n.º 2402­003.344 \n\nS2­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  (NFLD  DEBCAD  n°  35.580.381­0)  contra  a \nempresa  Albatroz  Segurança  e  Vigilância  Ltda.,  identificado  no  montante  de  R$  80.218,47 \n(oitenta mil duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), consolidado em 27/06/2003. \n\nDe acordo com o relatório fiscal de fls. 31/33: \n\n­  As  contribuições  devidas  correspondem  à  parte  patronal,  desconto  dos \nsegurados,  financiamento  dos  benefícios  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  as \ndestinadas aos terceiros, relativas ao período de 10/96 a 12/98. \n\n­  Os  fatos  geradores  referem­se  a  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados,  relativas  a  acordos/processos  trabalhistas,  apuradas por meio da verificação dos \nlivros contábeis da empresa; \n\n­ A empresa, embora devidamente notificada, por meio de TIAD – Termo de \nIntimação  para Apresentação  de Documentos,  datado  de  27/03/2003,  deixou  de  apresentar  a \ndocumentação pertinente aos processos trabalhistas, o que gerou a lavratura do auto de infração \nn. 35.510.678­7. \n\nInconformada,  a  Recorrente  apresentou  impugnação  (Fls.  35/54) \nacompanhada de documentos (Fls. 55/115) alegando, em síntese: \n\n­  Que  não  poderia  prosperar  a  ação  fiscalizadora,  pois  não  alicerçada  em \nprincípios que regem sua exatidão, liquidez e certeza; \n\n­ Que o fisco não poderia se utilizar de métodos unilaterais não fundados em \nlei; \n\n­ Que a autuação tornou­se abusiva e inválida; \n\n­ Que há afronta aos princípios da legalidade, verdade material, investigação \ne oficialidade; \n\n­  Que  a  taxa  Selic  não  deveria  ser  aplicada  sobre  contribuições  ao  SESC, \nSENAC e SEBRAE. \n\nEm  09/01/2006,  foram  os  autos  baixados  em  diligência  fiscal.  Referida \ndiligência  resultou  em  despacho  (Fls.  173/174)  no  qual  a  autoridade  fiscal  informa  que  a \nempresa  apresentou  contratos  de  prestação  de  serviços,  notas  fiscais,  todas  as  folhas  de \npagamento  mês  a  mês  e  demais  documentos  solicitados;  documentos  referentes  aos \nprocessos/acordos trabalhistas; documentos contábeis e os respectivos livros diários e que, ao \nfinal,  foi  verificado  que  a  empresa  era  filiada  a  Sindicato  favorecido  por  liminar  cujo  tero \ndesobriga ao recolhimento das contribuições decidas ao SESC/SENAC. \n\nEm análise  ao  despacho da  autoridade  fiscal,  a DRJ/SPO  julgou  necessária \nrealização de nova diligência fiscal, sob o fundamento de que foram verificados recolhimentos \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nnão apropriados ao processo e que, tendo sido apresentados novos documentos, deveria o fiscal \nverificar os valores exatos a serem objeto de autuação, deduzindo aqueles que por ventura já \ntenham sido pagos. \n\nEm  face  da  decisão  de  nova  diligência  e  intimação  para  apresentação  de \ndocumentos,  a  empresa  Recorrente  apresentou  manifestação  (Fls.  191/194)  baseada \nexclusivamente em alegações de decadência e prescrição do crédito lançado. \n\nNão houve apresentação dos documentos solicitados (Fls. 204). \n\nA  DRJ/SPO  se  manifestou  novamente  (Fls.  217/225)  determinando  a \nrealização  de  terceira  diligência,  na  tentativa  de  tomar  ciência  dos  documentos  referentes  à \nautuação em comento. Além disso, no que tange à pretensão da ora Recorrente em relação à \ndecadência e prescrição do crédito previdenciário, a DRJ acolheu parcialmente para reconhecer \na decadência dos créditos tributários de competência de 10/1996 a 11/1997. \n\nIniciada  a  diligência  (Fls.  218/219),  a  empresa Recorrente  apresentou  nova \nmanifestação  (Fls.  221/222)  reiterando  os  termos  da  manifestação  anterior  para  que  fosse \ndeclarada  decadência  ou  prescrição  do  crédito  previdenciário  e,  ainda,  alegando  que  a \ndocumentação  já  apresentada  era  suficiente.  Não  foram  novamente  apresentados  os \ndocumentos solicitados (Fls. 224/226). \n\nNão  havendo  manifestação  do  contribuinte  quanto  ao  Termo  de \nEncerramento de Procedimento Fiscal (TEPF), os autos foram encaminhados à DRJ/SP, a qual \nprolatou  acórdão  (Fls.  235/253)  reconhecendo  a  regularidade  do  procedimento  fiscal  em \ndiscussão e mantendo em parte o crédito tributário, em razão do reconhecimento da decadência \nde parte do crédito tributário. \n\nContra  o  acórdão  foi  interposto  o  Recurso  Voluntário  (Fls.  265/302)  ora \napreciado, no qual a Recorrente argumenta, em síntese, que: \n\nEm preliminar ­ Houve cerceamento de defesa, uma vez que a Autoridade em \nmomento  algum  comprova  ou  demonstra, mediante  juntada  de  documentos,  quais  seriam  as \ndiferenças de apuração que deram origem ao lançamento suplementar efetuado; \n\n­  O  lançamento  é  nulo  por  falta  de  vinculação,  já  que  não  comprovada  a \nexistência efetiva de serviços de mão de obra entre as empresas; \n\n­ Houve afronta ao princípio da verdade material, pois o lançamento não se \npautou em documentos, mas sim em presunção da Autoridade Fiscalizadora; \n\n­ Todos os débitos em discussão encontram­se fulminados pela decadência e, \nportanto, devem ser cancelados. \n\nNo  mérito  ­  Não  há  fato  gerador  que  possa  resultar  em  incidência  de \ncontribuições previdenciárias, pois os valores utilizados por base de cálculo referem­se a todos \nos valores pagos  aos  funcionários  e não  exclusivamente  àqueles pagos  a  título de  acordo ou \nação trabalhista; \n\n­ É ônus da fiscalização a comprovação dos valores a serem utilizados como \nbase de  cálculo. Não poderia esta  se basear no valor  total de cada um dos acordos, mas sim \nefetuar  descontos  das  verbas  que  não  compõem  a  base  de  calculo  das  contribuições \nprevidenciárias; \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000180/2007­49 \nAcórdão n.º 2402­003.344 \n\nS2­C4T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Houve inclusão de valores indevidos na base de cálculo do crédito exigido; \n\n­ Seria indevida a multa aplicada, uma vez que não houve infração. \n\n­  Inconstitucional  a  cobrança  de  juros  superiores  a  12%  ao  ano  Por  fim, \nrequereu que fosse reconhecida a nulidade/improcedência do auto de infração, bem como das \nDEBCADs  deste  decorrentes  e  o  conseqüente  cancelamento  dos  correspondentes  créditos \ntributários; \n\nAlternativamente, requereu a exclusão das multas e não aplicação de juros à \ntaxa SELIC. \n\nOs autos foram encaminhados ao CARF para apreciação do Recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nPreliminarmente  \n\nA notificação foi lavrada em 27/06/2003, tendo o contribuinte tomado ciência \nda mesma, via AR (Fls. 34), em 07/07/2003, contemplando o período de 10/1996 a 12/1998. \n\nSendo  observado  que  houve  recolhimento  parcial  (Fl.  31)  dos  valores \nsupostamente devidos  e a  inexistência de dolo,  fraude ou simulação, aplicar­se­á  ao presente \nfeito o que dispõe o art. 150, § 4°, do CTN, que determina: \n\n“Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nAssim, o prazo decadencial tem sua contagem iniciada da ocorrência do fato \ngerador. É o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  Período  de \napuração:  01/01/1999  a  31/12/2003.  COFINS  E  PIS. \nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  O \ntermo inicial do prazo de decadência para lançamento do PIS é \na  data  do  fato  gerador,  no  caso  de  haver  pagamentos \nantecipados, ou o primeiro dia do exercício de  sua ocorrência, \nem caso contrário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA \nSUMULADA.  (...).  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte. \n(CARF,  Proc.  n°  10530.001265/2004­22,  Terceira \nCâmara/Terceira  Seção  De  Julgamento,  Acórdão  n°  3302­\n001.627, Sessão de 24/05/2012) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Período  de  apuração: \n01/01/1995 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  Existindo \npagamento  antecipado,  nos  termos  do  art.  150,  §  4o,  do CTN, \ndecai em 5 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, \no  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir,  pelo  lançamento, \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000180/2007­49 \nAcórdão n.º 2402­003.344 \n\nS2­C4T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncrédito  tributário  de  PIS.  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF. \nCRÉDITOS  APURADOS  DE  OFÍCIO  PELA  FISCALIZAÇÃO. \nUTILIZAÇÃO.  O  pagamento  a  maior,  ou  indevido,  feito  no \nperíodo  fiscalizado  e  apurado  pela  Fiscalização,  deve  ser \ncompensado  pela  autoridade  fiscal  lançadora,  desde  que \ndisponível  para  alocação  nos  sistemas  da  RFB,  com  débitos \napurados  nos  períodos  fiscalizados  e  posteriores  ao  do \npagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte. (CARF, Proc. \nn°  10725.001887/00­41,  Terceira  Câmara/Terceira  Seção  De \nJulgamento, Acórdão n° 3302­001.601, Sessão 24/05/2012) \n\nDestarte, já reconhecida em sede de acórdão da DRJ SP I decadência parcial \ndo  crédito  previdenciário  referente  aos  exercícios  de  10/1996  a  11/1997,  necessário  o \nreconhecimento  da  decadência  dos  débitos  previdenciários  referentes  às  competências  de \n12/1997 a 06/1998. \n\nNo Mérito  \n\nAnalisando os autos, verifica­se que diante das inconsistências vislumbradas \nquando  da  atividade  fiscalizatória,  a  Recorrente  foi  notificada,  por  mais  de  uma  vez,  a \napresentar  os  documentos  entendidos  pela  autoridade  como  necessários  ao  saneamento  das \ndivergências localizadas. Em não sendo cumpridas estas notificações, o Fisco decidiu por aferir \nindiretamente os créditos tributários em aberto. \n\nTodavia,  ainda  que  a  Recorrente  não  tenha  apresentado  os  documentos \nsolicitados para esclarecer quais valores efetivamente se referem a acordos e ações trabalhistas, \nisto  não  dá  ao  fisco  a  liberdade  de  entender  pela  ocorrência  do  fato  gerador  sem  qualquer \nindício  de  que  tenha  ocorrido.  No  que  diz  respeito  às  rubricas  nas  quais  não  se  verifica  a \nnatureza  de  acordo,  não  está  descrita  no  relatório  qualquer  evidência  que  demonstre  a \nconcretude dos valores lançados como sendo decorrentes de acordos/ações judiciais, limitando­\nse a autoridade fiscal a deduzir tais valores em razão da não apresentação de documentos. \n\nVale  dizer  que,  mesmo  que  não  houvesse  documentos  para  elucidar  os \nlançamentos  contábeis  apresentados  pela  empresa,  o  fisco  tem  o  dever  de  caracterizar  a \nocorrência  do  fato  gerador,  trazendo  aos  autos  elementos  de  convicção  da  existência  do \nmesmo. \n\nAinda, quanto ao mérito, para a constituição do crédito  tributário o art. 142 \ndo Código Tributário Nacional prevê que deve  ser verificada  a ocorrência do  fato  gerador  e \ndeterminada a matéria tributada.  \n\nO fato gerador da obrigação principal é definido pelo art. 114 do CTN como \nsendo “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Para que se \nconsidere  o  fato  gerador  ocorrido,  por  sua  vez,  devem  estar  presentes  as  circunstâncias \nmateriais necessárias ao surgimento da obrigação tributária (arts. 142 e 116, I, CTN). \n\nA verificação das circunstâncias materiais do fato gerador do tributo é parte \nessencial  do  procedimento  administrativo  de  lançamento.  A  ausência  dessas  circunstâncias \ngera  ao  lançamento  vício  insanável.  Nesse  sentido  têm  sido  os  pareceres  da  Consultoria \nJurídica do Ministério da Previdência Social: \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\n“EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO  –  CUSTEIO  – \nNOTIFICAÇÃO  –  RELATÓRIO  FISCAL  –  CLAREZA  E \nPRECISÃO  DOS  FATOS  GERADORES.  A  omissão  da \ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores que ensejaram \nna Notificação Fiscal quando da elaboração do relatório  fiscal \ngera vício insanável, acarretando a nulidade do ato. Avocatória \nconhecida  por  infringência  de  dispositivo  legal.”  (Parecer  n° \n1.747/99, Referência NFLD 32.145.697­1) \n\nNo caso em análise, foram considerados fatos geradores, além daqueles que \nefetivamente  dizem  respeito  a  acordos  e  ações  trabalhistas,  valores  localizados  nos  livros \ncontábeis  da Recorrente  sem  qualquer  referência  a  ações  judiciais  ou  acordos,  não  restando \ndemonstrada  a  ligação  entre  os  valores  apontados  e  a  circunstância  material  necessária  ao \nsurgimento da obrigação tributária. \n\nVersando o lançamento exclusivamente sobre verbas decorrentes de acordos \ne  ações  trabalhistas,  a  efetiva  ocorrência  destas  circunstâncias  deveria  estar  cabalmente \ndemonstrada no  relatório  fiscal. No caso, ao  realizar atividade  fiscalizatória, deveria o Fiscal \ncomprovar,  quando  do  lançamento,  a  natureza  de  todos  os  valores  dados  como  pagos  aos \nfuncionários  no  período  da  autuação,  uma  vez  que,  ante  a  inexistência  de  documentos  para \ncomprovar a razão desses pagamentos, não pode o Fisco simplesmente imputar a ocorrência de \num fato gerador. \n\nTodavia, como se pode verificar do Relatório Fiscal de fls. 31/33, a descrição \nda  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  abstrata  em  relação  a  alguns \npagamentos, não trazendo qualquer elemento de convicção quanto à efetiva ocorrência do fato \ngerador. \n\nA simples suposição da existência de serviços não é suficiente como suporte \npara  o  lançamento.  É  necessário  o  cotejamento  da  situação  fática  com  as  características \ndefinidas pela norma  como hipótese de  incidência. A  subsunção  fática  à  regra de  incidência \ndeve  ser  detalhadamente  consignada  no  relatório  fiscal  a  fim  de  possibilitar  as  garantias \nconstitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Violá­las contamina o ato administrativo de \nlançamento com vício insuscetível de convalidação. \n\nCabe,  portanto,  à  Autoridade  lançadora  a  motivação  adequada  de  suas \nafirmativas (art. 50, II, Lei n° 9.784/99), possibilitando ao contribuinte a perfeita compreensão \ndo que  lhe é  imputado, viabilizando o exercício do direito  inserido no  inciso LV,  art. 5°, da \nConstituição Federal, qual seja o contraditório e a ampla defesa. \n\nAinda,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  o  Decreto  n° \n70.235/1972  e, mais  especificamente  no  que  diz  respeito  às  contribuições  previdenciárias,  a \nPortaria RFB n° 10.875/2007, prevêem a nulidade dos “despachos e decisões proferidos por \nautoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa”  (art. 59,  II, do Decreto n° \n70.235/72 e art. 27, II, da Portaria RFB n° 10.875/07). \n\nMais  ainda,  ao  deixar  de  motivar  o  lançamento  mediante  apresentação  de \nfatos que poderiam configurar acordos ou  ações  trabalhistas,  a Autoridade  fiscalizadora  agiu \ncontra o Princípio da Verdade Material, segundo o qual o processo fiscal tem por finalidade a \ngarantia da legalidade da apuração do crédito tributário, devendo a conduta do Fiscal proceder \nno  sentido  de  verificar  se  a  hipótese  abstratamente  prevista  na  norma  de  direito  material \nefetivamente ocorrera. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000180/2007­49 \nAcórdão n.º 2402­003.344 \n\nS2­C4T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  presente  caso,  ao  analisar  a  Notificação  de  Lançamento,  impossível  a \nverificação de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias em relação a alguns \ndos  valores  tributados,  razão  pela  qual  se  impõe  a  CONVERSÃO  DO  PRESENTE \nJULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  a  fim  de  que  sejam  apurados  os  valores  efetivamente \ndevidos,  apontados  nos  livros  contábeis  e  relatório  fiscal  como  sendo  referentes  a  acordos \ntrabalhistas,  considerando­se  os  valores  antecipadamente  pagos  pela  Recorrente  durante  o \nperíodo fiscalizado e seus respectivos abatimentos do total do crédito tributário. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  supra  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  converto  o \njulgamento em diligência nos termos do voto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Maria Bandeira – Redatora Designada \n\nOuso  divergir  do  Conselheiro  Relator  quanto  ao  período  abrangido  pela \ndecadência. \n\nApós  a  edição  da Súmula Vinculando  nº  8  pelo  Supremo Tribunal  Federal \nque  declarou  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46,  da  Lei  n.  8212/91,  o  cômputo  da \ndecadência se dá pela observação das disposições do Código Tributário Nacional. \n\nDa análise do caso concreto, verifica­se que o lançamento em tela refere­se a \nperíodo  compreendido  entre  10/1996  a  12/1998  e  foi  efetuado  em  07/07/2003,  data  da \nintimação do sujeito passivo. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo \ntranscrito: \n\n“Art.173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário \ndefiniu no art. 150, § 4º o seguinte: \n\n“Art.150  ­ O  lançamento por  homologação,  que  ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n..................................... \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18186.000180/2007­49 \nAcórdão n.º 2402­003.344 \n\nS2­C4T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEntretanto,  tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior \nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do \npagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o \nprazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta \ncaracterizado o lançamento por homologação. \n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser \nhomologado e, por conseqüência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de \ncinco  anos  passa  a  ser  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo \nsentido: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO \nINICIAL.  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173,  I, E 150, § 4º, DO \nCTN. \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, \nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \n5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. \n\n2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida \npelo  obrigado,  expressamente  a  homologa'  —,há  regra \nespecífica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para \no  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar \ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. \nPrecedentes jurisprudenciais. \n\n3.  No  caso  concreto,  o  débito  é  referente  à  contribuição \nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e \nnão  houve  qualquer  antecipação  de  pagamento.  É  aplicável, \nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. \n173, I, do CTN. \n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\" \n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino \nZavascki, DJ de 10.4.2006) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do CTN), \nque é de cinco anos. \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173, I, do CTN. \n\nOmissis. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" \n\n(EREsp  572.603/PR,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Castro Meira,  DJ  de \n5.9.2005) \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  do  lançamento  de  contribuições,  cujos  fatos \ngeradores não  são  reconhecidos  como  tal  pela  empresa,  restando  claro que,  com  relação aos \nmesmos,  a  recorrente  não  efetuou  qualquer  antecipação. Nesse  sentido,  aplica­se  o  art.  173, \ninciso  I  do  CTN,  para  considerar  que  estão  abrangidos  pela  decadência  os  créditos \ncorrespondentes aos fatos geradores ocorridos até  11/1997, inclusive. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer \nque ocorreu a decadência até 11/1997, pela aplicação do art. 173, Inciso I, do CTN. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira. \n\n           \n\n \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/09/2014 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado d\n\nigitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 21/07/2008\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12269.002939/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5401794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_12269002939200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"12269002939200811_5401794.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que nega provimento.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Luciana de Souza Espindola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5737380", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:27.350Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047253682225152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12269.002939/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.394  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES. \n\nRecorrente  META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 21/07/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa \napresentar  a  Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \ncontribuições  previdenciárias,  contendo  informações  incorretas  ou  omissas. \nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica­\nse  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos \ncritérios  para  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória,  faz­se necessário verificar  se a sistemática atual é mais  favorável \nao contribuinte que a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n9.\n00\n\n29\n39\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  para  adequação  da  multa  aplicada  ao  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/1991, caso mais benéfica, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que \nnega provimento.  \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda  Simões,  Luciana  de  Souza \nEspindola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12269.002939/2008­11 \nAcórdão n.º 2402­004.394 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  por  ter  o  contribuinte  deixado  de \ninformar em GFIP os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre \na  remuneração  dos  segurados  contribuintes  individuais  e  cooperados,  cuja  apuração  foi \nefetuada tendo por base a diferença entre os totais declarados na GFIP e os totais lançados na \nescrituração contábil. \n\nRelatório Fiscal às fls. 15/16. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 23/28, que \nrestou improcedente às fls. 62/66, sob os seguintes fundamentos: \n\n1.  A situação fática constitui infração ao disposto no artigo 32, inciso IV \ne  parágrafo  5°,  da  Lei  n.°  8.212/91.  Foi  aplicada  a  penalidade \nadministrativa prevista nos  artigos 284,  inciso  II  (redação dada pelo \nDecreto n.° 4.729/03) e 373, do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999; \n\n2.  Impõe­se a procedência da autuação e do valor da multa determinado \npela fiscalização em R$122.013,19, conforme descrito na planilha de \nfls. 17, retificando­se, em conseqüência, o valor descrito na folha de \nrosto  do  presente  auto  de  infração,  onde,  equivocadamente,  constou \ncomo valor da multa o montante de R$122.075,91; \n\n3.  Não se configura duplicidade de autuação “BIS IN IDEM”, haja vista \nque  as  situações  tidas  como  infração  por  descumprimento  de \nobrigação acessória estão tipificadas na legislação previdenciária; \n\n4.  A infração que deu ensejo à constituição do presente Auto de Infração \né distinta daquela que deu origem ao Auto de Infração n° 37.151.386­\n3,  Comprot  n°  12269.002938/2008­68.  A  primeira  está  prevista  no \nart. 32, IV, parágrafo 5º, e a segunda no art. 32, inciso III; \n\n5.  Igualmente infundada a alegação de que também ocorreu duplicidade \nde punição no tocante ao AI DBECAD 37.151.382­0, tendo em vista \nque  aquele  lançamento  correspondeu  à  cobrança  de  obrigação \nprincipal,  conforme  se  pode  confirmar  pela  tela  do  sistema \ninformatizado da previdência social ora anexada às fls.59, onde se vê \na informação “BAIXADO POR LIQUIDAÇÃO”; \n\n6.  Qualquer  alegação  no  sentido  de  pagamento  não  considerados  pela \nfiscalização  deveriam  ter  sido  arguidos  no  processo  de  cobrança  da \nobrigação principal; \n\n7.  Quanto  à  indicação  dos  representantes  legais  da  cooperativa,  que \nsegundo o impugnante foram eivados de erros, porque as informações \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nabrangeram períodos concomitantes, cumpre ressaltar que o fato não \nimplica em vício na formalização do processo, pois o imprescindível é \na  identificação  do  representante  legal  da  entidade,  no  período  de \nfiscalização,  especialmente,  daquele  que  responde  no  ato  de \nconstituição do crédito previdenciário, no caso o Sr. Alexandre José \nde Oliveira, o que foi regularmente feito, vide fls. 27; \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário de fls. 73/75 alegando, em síntese: \n\n1.  Mesmo  que  se  aceitasse  a  tese  da  senhora  fiscal,  a  compensação  requerida  é \npossível, na medida em que é repudiado o enriquecimento sem causa, flagrante \nno caso em análise; \n\n2.  No  A.I.,  apesar  das  afirmações  dos  senhores  julgadores  de  que  se  trata  de \npunição  por  informações  incorretas,  também neste A.I.  está  a Receita  Federal \ncobrando os valores  referentes as contribuições não  informadas, portanto  cabe \nno  caso  a  compensação  destes  valores  com  os  valores  que  estão  lançados  na \nconta corrente do contribuinte; \n\n3.  Uma análise pouco aprofundada na conta corrente do recorrente, na data em que \nlavrado o A.I., mostra a existência de valor superior a R$ 50.347,91 (cinquenta \nmil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) pagos e lançados \nna conta do contribuinte ora recorrente; \n\n4.  Assim,  se  descontados  estes  valores,  retroativamente,  e  descontarmos \nproporcionalmente a multa aplicada e os juros impostos, o auto de infração, ora \nabjurado,  reduz­se  a  números  absurdamente  baixos.  Na  realidade,  o  auto  de \ninfração, se torna insubsistente, merecendo ser anulado totalmente; \n\nPor  fim,  a  Recorrente  requereu  o  cancelamento  do  débito  fiscal  ou, \nalternativamente, a compensação dos valores lançados em sua conta corrente com os valores do \nauto de Infração ora atacado. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12269.002939/2008­11 \nAcórdão n.º 2402­004.394 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nO  recurso voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade, dentre eles o \nda tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nQuanto às alegações nele colocadas, passo à análise. \n\nTrata­se de auto de infração de obrigação acessória lavrado sob o fundamento \nde  infração  ao  disposto  no  art.  32,  IV  e  §5º  da Lei  n°  8.212/91,  em  razão  de  ter  a  empresa \ndeixado  de  informar  em  GFIP  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias \nincidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais.  \n\nA apuração foi efetuada tendo por base a diferença entre os totais declarados \nna GFIP e os totais lançados na escrituração contábil. \n\nPretende a Recorrente a compensação do valor da multa aplicada neste feito \ncom os valores lançados em sua conta corrente.  \n\nO inciso III do art. 32 da Lei n° 8.212/91 assim determina: \n\n“Art. 32. A Empresa é também obrigada a: \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)” \n\nO §5º foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa,  em  decorrência  da \ninfração  ao  dispositivo  legal  acima  citado,  foi  aplicada  a multa  no  valor  de  R$  122.013,19 \n(cento e vinte e dois mil, e treze reais e dezenove centavos), nos termos do art. 32, §5° da Lei \n8.212/1991 c/c art. 284, II,  e art. 373 do Regulamento da Previdência Social, atualizada pelo \ninciso IV do art.8° da Portaria MPS/MF n° 77, de 12/03/2008. \n\nEntretanto,  este  dispositivo  sofreu  alteração  por meio  do  disposto  nos  arts. \n32­A e 35­A, ambos da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve \nalteração da  sistemática de cálculo da multa aplicada por  infrações concernentes à GFIP’s,  a \nqual deve ser aplicada ao presente lançamento, tudo em consonância com o previsto pelo art. \n106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12269.002939/2008­11 \nAcórdão n.º 2402­004.394 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que  este  remete para  a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/1996, que  trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nO art. 44 da Lei 9.430/1996 dispõe o seguinte: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no \nque  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o art. 43 da mesma lei: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e  a  ele  DOU \nPARCIAL PROVIMENTO para que seja recalculada a multa aplicada na obrigação acessória, \nse mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 8.212/1991, \nnos termos do voto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 24/11/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACIMA DO PERMITIDO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO.\nEmpresa enquadrada no regime de Lucro Presumido está autorizada a distribuir lucros excedentes aos calculados através da base de cálculo do imposto, diminuído dos impostos e contribuições devidas, desde que demonstrado, através de escrituração contábil com observância da lei contábil, que o lucro efetivo é maior. Apresentação de livro caixa insuficiente que não contempla toda a movimentação financeira do autuado. Impossibilidade de apurar o lucro efetivo no período fiscalizado. Ausente a comprovação de atendimento à condicionante imposta pela legislação. Enquadramento do excedente pago como pró-labore. Artigo 10 da Lei n° 9.249/05 e art. 51, § 2°, da IN SRF n° 11/1996 c/c art. 48, § 2°, da IN n° 93/1997.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003972/2010-64", "anomes_publicacao_s":"201404", "conteudo_id_s":"5342995", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-04-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003972201064.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003972201064_5342995.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "id":"5414022", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:20:42.787Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046592785743872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n455 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003972/2010­64 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.738  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS \n\nRecorrente  EXTREME CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A \nCARGO  DA  EMPRESA.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ACIMA  DO \nPERMITIDO.  EMPRESA  ENQUADRADA  NO  REGIME  DE  LUCRO \nPRESUMIDO. \n\nEmpresa  enquadrada  no  regime  de  Lucro  Presumido  está  autorizada  a \ndistribuir  lucros  excedentes  aos  calculados  através  da  base  de  cálculo  do \nimposto,  diminuído  dos  impostos  e  contribuições  devidas,  desde  que \ndemonstrado,  através  de  escrituração  contábil  com  observância  da  lei \ncontábil, que o lucro efetivo é maior. Apresentação de livro caixa insuficiente \nque  não  contempla  toda  a  movimentação  financeira  do  autuado. \nImpossibilidade de apurar o  lucro efetivo no período  fiscalizado. Ausente a \ncomprovação  de  atendimento  à  condicionante  imposta  pela  legislação. \nEnquadramento  do  excedente  pago  como  pró­labore.  Artigo  10  da  Lei  n° \n9.249/05  e  art.  51,  §  2°,  da  IN SRF n°  11/1996  c/c  art.  48,  §  2°,  da  IN  n° \n93/1997.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n39\n72\n\n/2\n01\n\n0-\n64\n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.003972/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.738 \n\nS2­C4T2 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  contra  a  Recorrente,  referente  as  contribuições \ndestinadas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  incidentes  sobre  os \npagamentos efetuados a segurados contribuintes individuais – sócios, relativas às competências \nde 01/2006 a 12/2006. \n\nNos  termos  do  Relatório  Fiscal  de  fls.  305/312,  “através  da  análise  dos \nextratos  bancários  fornecidos,  foram  identificados,  durante  todo  o  ano  calendário  de  2006, \nlançamentos a débito na conta Unibanco (...) com o histórico ‘PGTO SALÁRIOS’, apesar de \nnão  haver  empregados  na  empresa  (...).  considerando  que  a  movimentação  financeira  não \nestava  integralmente  escriturada  no  Livro  Caixa,  a  empresa  foi  intimada  a  apresentar \nesclarecimentos, tendo informado que se tratavam de transferências feitas aos sócios a título \nde distribuição de lucros, não sendo possível, entretanto, a identificação dos valores pagos a \ncada beneficiário.” \n\nAinda de acordo com o REFISC, ao se comparar o valor do lucro presumido \ncalculado  com  base  na  Receita  Apurada,  e  os  valores  pagos  aos  sócios,  identificados  nos \nextratos bancários, foi constatado que o contribuinte distribuiu lucro acima do valor permitido.  \n\nTendo em vista que o contribuinte não apresentou escrituração contábil que \ncomprovasse que o  lucro  apurado  superava o  limite permitido, os valores  pagos  acima deste \nlimite foram considerados como pagamento de remuneração a contribuintes individuais a título \nde ‘pró­labore’ pelo serviço prestado. \n\nAs  apurações  foram  realizadas  por  aferição  indireta,  nos  termos  do  art.  33, \nLei n° 8.212/91. \n\nFoi  realizada,  ainda,  comparação  entre  a  multa  imposta  pela  legislação \nvigente  à  época dos  fatos geradores  e a  imposta pela  legislação atual  a  fim de se verificar  a \nmenos onerosa. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente, às fls. 325/329, apresentou impugnação \nque, às fls. 396/418 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Não  há  tributação  reflexa  no  caso  em  análise,  uma  vez  que  a  Lei  n \n8.212/91 dispõe sobre  a organização da Seguridade Social  e o plano de \nseu  custeio,  fundado  em  contribuições,  espécie  tributária  da  qual  o \nimposto  de  renda  não  faz  parte  e,  portanto,  não  há  vínculo  entre  este \njulgamento e a orientação decisória adotada quanto à exigência da multa e \njuros isolados; \n\n2)  Não  deve  ser  acatado  o  pedido  de  apensamento  destes  autos  ao  de  n \n19515.003975/2010­06, pois processos administrativo­fiscais autônomos; \n\n3)  Todas as formalidades legais foram atendidas no auto de infração; \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n4)  No mérito, a distribuição de lucros deve ter lastro em registros contábeis \nformalmente  adequados  e  materialmente  pertinentes  à  natureza  da \noperação; \n\n5)  No caso, somente a apresentação de demonstrativo de resultado e balanço \npatrimonial  do  exercício  de  2006  não  comprovam  o montante  do  lucro \nefetivo. Tais documentos constituem meros demonstrativos do  resultado \nfinal  da  escrituração  de  cada  exercício  e,  por  isso,  somente  através  do \nexame da  contabilidade  da  empresa  é  que  se  torna possível  apurar  se  o \nlucro distribuído corresponde ao efetivo da empresa; \n\n6)  Para  empresas  optantes  pelo  regime  de  Lucro  Presumido,  são  duas  as \nhipóteses: i) o lucro distribuído não excede a base de cálculo do imposto \nde  renda calculado com base no  lucro e  ii) o  lucro distribuído excede a \nbase de cálculo. No primeiro caso, a empresa deve atender ao art. 201, § \n5º,  II, do RPS, que diz que há incidência de contribuições sobre o valor \ndistribuído  quando  não  existir  discriminação  entre  a  remuneração \ndecorrente  do  trabalho  e  a  proveniente  do  capital  social.  Na  segunda \nhipótese,  a  escrituração  da  empresa  deve  ser  realizada  nas  regras \naplicáveis ao Lucro Real; \n\n7)  No  caso  das  contribuições  previdenciárias,  não  sendo  comprovada,  de \nforma irrefutável, a natureza de lucros a serem distribuídos, estes deverão \nser considerados como rendimentos do trabalho, sujeitos às contribuições \nprevidenciárias; \n\n8)  O contrato social da empresa prevê distribuição dos lucros apenas no final \nde  cada  exercício, mas  a  fiscalização apurou que  as distribuições  foram \nmensais. Ademais, considerando que não há comprovação em relação aos \nvalores distribuídos a maior, tem­se que a empresa não distribuiu lucros, \nmas sim remunerou os sócios; \n\n9)  Como o contribuinte não apresentou os documentos necessários quando \nda  fiscalização,  inverte­se  o  ônus  da  prova  e  cabe  a  ele  comprovar  a \nexistência  efetiva  de  lucros  que  alegou  ter  distribuído  e  que  trata­se  de \nremuneração de capital e não de trabalho; \n\n10) Quanto às alegações sobre aplicação da SELIC, é vedado aos órgãos de \njulgamento  administrativo  afastar  a  aplicação  de  norma  legal  sob  o \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nEm face do resultado do  julgamento, a Recorrente, às  fls. 422/450,  interpôs \nrecurso voluntário no qual alegou: \n\n1)  Preliminarmente,  indiscutível  e  indissociável  a  conexão  entre  o \nprocedimento  fiscal  sob  análise  e  os  créditos  tributários  constituídos \natravés  de  autos  de  infração  lavrados  em  decorrência  de  suposta \npresunção  de  omissão  de  receita  decorrente  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada; \n\n2)  O  art.  10  da Lei  nº  9.249/95  e  as  orientações  do  art.  48  da  IN  SRF  nº \n93/1997  autorizam  o  procedimento  adotado  pela  empresa  Recorrente \nquanto  à distribuição  de  lucros  e  que  os  registros  contábeis  da  empresa \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.003972/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.738 \n\nS2­C4T2 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nforam  assinados  por  profissional  devidamente  habilitado  pelo Conselho \nRegional  de  Contabilidade  de  São  Paulo  e,  desta  forma,  merecem  fé \npública até prova em contrário; \n\n3)  Os elementos contidos no Balanço Patrimonial, ao contrário do afirmando \npela  D.  Relatora,  correspondem  ao  extrato  de  todos  os  fatos \neconômico/financeiros  levados  a  efeito  da  escrituração  contábil  e, \nportanto, demonstram o lucro efetivo apurado através dos assentamentos \ncontáveis da pessoa jurídica; \n\n4)  Que o  lucro contábil é o parâmetro necessário para se apurar se o  lucro \ndistribuído aos sócios ultrapassou o lucro apurado no exercício social em \nque  foi  atribuído  aos  respectivos  beneficiários,  ressaltando­se  que  nada \nobsta  sua  inobservância  se  as  demonstrações  contábeis  indicarem  a \nexistência de reserva de lucros de exercícios anteriores; \n\n5)  O  fato  de  o  contrato  social  disciplinar  que  os  sócios  terão  direito  de \nefetuar uma retirada mensal a título de pro labore e direito a distribuição \nde lucro no final de cada exercício financeiro não impede que os mesmos \nabdiquem do seu direito ao pro labore privilegiando a distribuição mensal \nde lucros, que são isentos de tributação do imposto de renda pessoa física; \n\n6)  É direito do cidadão­contribuinte buscar todos os meios de provas lícitas \ne  requerer as diligências e perícias que se  fizerem necessárias na defesa \nde seus direitos e interesses. Isso é norma constitucional que se sobrepõe \na qualquer legislação infraconstitucional; \n\n7)  Inaplicabilidade da taxa SELIC; \n\n8)  Suspensão da incidência de juros moratórios e sua exigibilidade no curso \ndo contencioso administrativo fiscal. \n\nAo final, requereu o provimento do recurso. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  Recurso  Voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, inclusive a tempestividade, razão pela qual deve conheço. \n\nPreliminarmente \n\nAlega a Recorrente ser indispensável o apensamento destes autos ao processo \nem  que  se  está  apurando  os  créditos  tributários  constituídos  através  de  autos  de  infração \nlavrados em decorrência de suposta presunção de omissão de  receita decorrente de depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\nDispensada a análise da alegação da Recorrente, tendo em vista que todos os \nprocessos relacionados ao presente, com exceção do PAF 19515.003386/2010­10, que trata de \nmatéria de competência de câmara diversa, estão sob minha relatoria e, portanto, serão julgados \nde forma unificada. \n\nDa distribuição de lucros acima do limite estabelecido \n\nA  autoridade  fiscal  autua  a  Recorrente  sob  o  fundamento  de  que  as \ntransferências bancárias verificadas em favor dos sócios da empresa possui caráter salarial uma \nvez que referentes ao pagamento de pró labore. \n\nA justificativa da fiscalização se dá pela informação de que teria a Recorrente \ndistribuído lucros em valor acima do permitido pelo regime do Lucro Presumido. \n\nO  artigo  10  da  Lei  n°  9.249/05,  ao  tratar  da  distribuição  de  lucros  nas \nempresas optantes do regime do lucro presumido assim dispõe: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior. \n\nParágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência de aumento de capital por  incorporação de lucros \napurados  a  partir  do mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela do  lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao \nsócio ou acionista. \n\nPor sua vez, a Instrução Normativa SRF n° 11/1996, em seu artigo 51, § 2° \nc/c o art. 48, § 2°, da Instrução Normativa n° 93/1997 esclarecem que as empresas tributadas \ncom base no lucro presumido ou arbitrado poderiam distribuir lucros excedentes aos calculados \natravés da base de cálculo do imposto, diminuído dos impostos e contribuições devidas, desde \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.003972/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.738 \n\nS2­C4T2 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque a empresa demonstrasse, através de escrituração contábil com observância da lei contábil, \nque o lucro efetivo era maior: \n\nIN SRF n° 11/1996: \n\nArt. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos \npagos  ou  creditados  a  sócios,  acionistas  ou  titular  de  empresa \nindividual. \n\n§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos \natribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior. \n\n§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido  ou  arbitrado,  a  parcela  dos  lucros  ou  dividendos  que \nexceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \nimpostos  e  contribuições  a  que  estiver  sujeita  a  pessoa  jurídica, \ntambém  poderá  ser  distribuída  sem  a  incidência  do  imposto,  desde \nque a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com \nobservância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o \ndeterminado segundo as normas para apuração da base de cálculo do \nimposto  pela  qual  houver  optado,  ou  seja,  o  lucro  presumido  ou \narbitrado. \n\n(...) \n\n§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a \noutro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados. \n\n(...) \n\n§ 7º A distribuição de  rendimentos a  título de  lucros ou dividendos, \nque não tenham sido apurados em balanço, sujeita­se à incidência do \nimposto de renda na forma prevista no § 4º. \n\nIN SRF n° 93/1997: \n\nArt. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos \npagos  ou  creditados  a  sócios,  acionistas  ou  titular  de  empresa \nindividual. \n\n(...) \n\n§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido  ou  arbitrado,  poderá  ser  distribuído,  sem  incidência  de \nimposto: \n\nI  ­  o  valor  da  base  de  cálculo  do  imposto,  diminuída  de  todos  os \nimpostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor \ndeterminado no  item  I, desde  que  a  empresa  demonstre,  através  de \nescrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o \nlucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as  normas  para \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\napuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou \nseja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\n§  3º  A  parcela  dos  rendimentos  pagos  ou  creditados  a  sócio  ou \nacionista  ou  ao  titular  da  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de \ntributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de \nlucros  ou  dividendos  distribuídos,  ainda  que  por  conta  de  período­\nbase  não  encerrado,  que  exceder  ao  valor  apurado  com  base  na \nescrituração,  será  imputada  aos  lucros  acumulados  ou  reservas  de \nlucros  de  exercícios  anteriores,  ficando  sujeita  a  incidência  do \nimposto  de  renda  calculado  segundo  o  disposto  na  legislação \nespecífica, com acréscimos legais. \n\nA partir  dos  dispositivos  supra  transcritos  e  considerando que  a Recorrente \nadota  o  regime  de  tributação  pelo  lucro  presumido,  a  fiscalização  solicitou  que  a  empresa \ncomprovasse,  nos  termos  do  item  II  acima  grifado,  que  o  lucro  efetivo  fora maior  do  que  o \nvalor da base de cálculo do imposto e, por tal razão, justificar­se­ia a distribuição de lucros em \nvalor muito superior ao permitido. \n\nA  Recorrente,  entretanto,  apresentou  livro  caixa  insuficiente,  que  não \ncontempla toda a movimentação financeira da empresa. Ademais, ao contrário do que exige o \nitem  II  do  art.  48,  a  Recorrente  não  possuía,  quando  da  fiscalização,  escrituração  contábil \nregular, capaz de comprovar seu lucro no período fiscalizado. \n\nAnte  a  falta  de  escrituração  contábil  suficiente,  restou  à  fiscalização  a \napuração, com base nas notas fiscais apresentadas pela própria empresa em confronto com os \ndepósitos bancários efetuados, dos valores a distribuir e dos valores efetivamente distribuídos. \n\nDa  diferença,  resultaram  valores  consideravelmente  acima  do  limite  de \ndistribuição de lucros, razão pela qual a autoridade fiscal enquadrou o excedente como sendo \npagamento de pró­labore. \n\nMerece guarida o enquadramento da fiscalização. \n\nA legislação pertinente é clara quanto à necessidade de escrituração contábil \ncompleta  e  hábil  à  demonstração  de  que  os  valores  distribuídos  configuram  lucro  e  não  pro \nlabore.  A  Recorrente,  ao  contrário  disso,  não  logrou  êxito  em  comprovar  suas  alegações, \nlimitando­se a apresentar documentos que, por si só não foram capazes de justificar os valores \napontados pela autoridade fiscal. \n\nDiante  da  impossibilidade  de  enquadramento  dos  valores  transferidos  aos \nsócios da empresa como distribuição de lucros, não cabe outra solução senão a caracterização \ndos valores como sendo pagamento em pro labore. A partir disso, a Lei n° 8.212/91 dispõe: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\n(...) \n\nV ­ como contribuinte individual: \n\n(...) \n\nf)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não \nempregado  e  o membro de  conselho  de  administração de  sociedade \nanônima, o sócio solidário, o sócio de  indústria, o sócio gerente e o \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.003972/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.738 \n\nS2­C4T2 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsócio  cotista  que  recebam  remuneração  decorrente  de  seu  trabalho \nem  empresa  urbana  ou  rural,  e  o  associado  eleito  para  cargo  de \ndireção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza \nou  finalidade,  bem  como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para \nexercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam \nremuneração; \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma \nou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta \nprópria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § \n5o; \n\nOu  seja,  os  valores  auferidos  pelo  sócio  de  empresa  em  razão  de  serviço \nrealizado (pro labore) submetem à tributação prevista pelos dispositivos acima. \n\nDa aplicação da SELIC \n\nPretende  a  Recorrente  a  não  aplicação  da  Taxa  SELIC  sobre  o  débito \ntributário. \n\nNão  cabe  aos  órgãos  administrativos  o  julgamento  de  legalidade  ou \nconstitucionalidade de qualquer que seja a norma vigente, uma vez que a esfera administrativa \nestá adstrita à correta aplicação da norma em plena vigência. \n\nRegistre­se  que  a  instância  administrativa  não  possui  competência  para \nmanifestar­se sobre questões em que se alega eventual conflito normativo, devendo se ater às \nnormas  cuja  legalidade  ou  constitucionalidade  ainda  não  tenha  sido  analisada  de  forma \nnegativa. Neste sentido, a Portaria RFB n° 10.875/2007, em seu art. 18, preleciona: \n\nArt.  18. É vedado à  autoridade  julgadora  afastar  a aplicação, \npor  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo \ninternacional,  lei,  decreto  ou  ato  normativo  em  vigor, \nressalvados os casos em que: \n\nI  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  norma  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  (STF),  em  ação  direta,  após  a \npublicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação \nda resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; \n\nII haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a \naplicação  da  norma,  por  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade, \ncuja  extensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo \nPresidente da República ou, nos termos do art. 4º do Decreto nº \n2.346,  de  10  de  outubro  de  1997,  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal  do  Brasil  ou  pelo  Procurador  Geral  da  Fazenda \nNacional. \n\nAssim, na esfera administrativa, a competência  limita­se a afastar aplicação \nde  regulamentos  já  considerados  ilegais  definitivamente  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ), atendendo a determinação do Secretário da Receita Federal. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nDa suspensão dos juros moratórios e sua exigibilidade \n\nPretende, ainda, a Recorrente a suspensão dos juros moratórios aplicáveis ao \ncrédito tributário durante o processo administrativo. O requerimento da Recorrente não possui \nrazão de ser. \n\nO Decreto n° 70.235/72, ao  tratar do processo administrativo fiscal, em seu \nartigo  33,  estabelece  expressamente  que  da  decisão  de  primeira  instância  caberá  recurso \nvoluntário com efeito suspensivo: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\nSendo assim, não há que se falar em suspensão do crédito tributário, uma vez \nque a própria legislação garante tal prerrogativa de forma automática. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 28/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 10/04/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS DIFERENÇAS NÃO RECOLHIDAS. NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AIOP. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO SEGURADO EMPREGADO. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. Tendo em vista que o lançamento se deu com fundamentos nas informações prestadas pela recorrente em GFIP, além dos demais documentos por ela apresentados, eventual prova do cometimento de equívocos, deve ser por ela produzida, sob pena da manutenção do Auto de Infração.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.018692/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5473108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.663", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504018692200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"15504018692200812_5473108.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja aplicada a multa nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei n° 8.212/91, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, nos termos do voto, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa aplicada.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para que seja aplicada a multa nos termos da redação \nanterior do artigo 35 da Lei n° 8.212/91, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto \nno  art.  44  da Lei  n°  9.430/96,  nos  termos  do  voto,  vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza \nEspíndola Reis que votou pela manutenção da multa aplicada.  \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente  \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo \ne Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018692/2008­12 \nAcórdão n.º 2402­004.663 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Auto de Infração, nº 37.193.225­4, lavrado para cobrança da parte \ndos segurados das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração que receberam \ndescontadas em folha e não recolhidas. \n\nRelatório Fiscal às fls. 21/23. \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  Impugnação  de  fls.  25/27, \ninstruída com as assinaturas de ambos os sócios da empresa à fl. 180, que restou improcedente \nem parte às fls. 198/204, sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  A Base de Cálculo dos valores lançados é relativa à diferença encontrada \npela comparação dos valores declarados pelo contribuinte nas GFIP com os \nvalores lançados nas Folhas de Pagamento; \n \n2)  O lançamento teve por base o que determina a Lei nº 8.212/91, art. 30, \ninciso I, alíneas ‘a’ e ‘b, e art. 4º; \n \n3)  O valor originário do crédito deve ser retificado conforme o “Quadro 1­ \nRetificação dos valores lançados após diligência fiscal”; \n \n4)  No presente lançamento foi aplicada multa nos termos do art. 35 da Lei \nn° 8.212/ 1991, na redação vigente à época dos fatos geradores. Contudo, a \nMP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/09,  alterou  a  redação  de \ndiversos  artigos  da  Lei  nº  8.212,  acrescentando  os  arts.  32­A  e  35­A,  que \nmodificaram  a  sistemática  do  cálculo  das  multas  de  mora,  de  oficio  e \ndaquelas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias \nrelacionadas à GFIP. Assim, deverá ser avaliado o caso concreto e a norma \natual  deverá  retroagir,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte,  nos  termos  da \nPortaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 04/12/2009; \n \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário de fls. 213, apontando dois erros na decisão recorrida: \n\n1)  O  valor  de R$355,02,  relativo  ao mês  12/2005,  no  estabelecimento  de \nCNPJ n° 01.322.078/0001­76, conforme consta na impugnação, já tinha sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  e  concedido,  conforme  documentação \njuntada no processo. Não se justifica a sua cobrança, tendo em vista tratar­se \nde débito cobrado em duplicidade; \n \n2)  O  valor  de R$230,66,  relativo  ao mês  13/2005,  no  estabelecimento  de \nCNPJ n° 01.322.078/0001­76, conforme consta na impugnação, já tinha sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  e  concedido,  conforme  documentação \njuntada no processo; \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO  contribuinte  alega  ter  anexado  o  comprovante  de  pagamento  da  guia,  o \ndocumento protocolado em 21/12/2009, com a explicação que lhe foi dada em plantão fiscal, \nbem como a planilha emitida pela Auditora Fiscal no dia da consulta. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018692/2008­12 \nAcórdão n.º 2402­004.663 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, inclusive o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nSem preliminares. \n\nNo mérito \n\nTrata­se  de  lançamento  referente  a  divergências  apuradas  entre  a  folha  de \npagamentos e as declarações efetuadas pelo empregador para  fins de cálculo da contribuição \ndos segurados. \n\nA  partir  dos  dados  apresentados  pela  fiscalização,  a  Recorrente  apresentou \nem sede de impugnação alegações acompanhadas de documentos no sentido de que os valores \nlançados teriam sido inclusos em parcelamento ou devidamente recolhidos à época correta. \n\nAnte  os  documentos  acostados  pela  Recorrente,  o  julgador  de  primeira \ninstância decidiu por converter em diligência para que o fiscal esclarecesse se o parcelamento \nefetuado pela Recorrente englobava todos os débitos por ela mencionados. \n\nEm  resposta  à  diligência,  o  fiscal  realizou  as  devidas  retificações,  restando \nem aberto apenas valores referentes às competências de 12/2005 e 13/2005. \n\nContra este saldo a Recorrente não apresentou nova impugnação, razão pela \nqual o julgador de primeira instância o manteve. \n\nIntimada do  resultado, a Recorrente apresentou recurso em que alega que o \nsaldo  apurado pela  fiscalização  foi  incluso  em parcelamento,  não  restando valores  sujeitos  à \nautuação. \n\nPois bem. Fato é que quando do resultado da diligência fiscal, a Recorrente às \nfls. 196 foi intimada a apresentar nova defesa e, de acordo com informação de fls. 197 não o \nfez, deixando precluir seu direito de impugnação aos dados apurados pela fiscalização. \n\nO  processo  administrativo  fiscal  tem  por  objetivo  a  busca  da  verdade \nmaterial, concedendo­se ao contribuinte todas as oportunidades possíveis para que este produza \nprovas capazes de desconstituir a autuação. No caso em tela, a Recorrente, além de deixar de se \nmanifestar  em  face  do  resultado  da  diligência  fiscal,  não  apresentou,  em  sede  de  recurso \nvoluntário, documentos suficientes que demonstrassem que suas alegações são verdadeiras. \n\nDestarte,  concluo  pela  manutenção  do  crédito  tributário  nos  termos  da \ninformação fiscal de fls. 193/194. \n\nDa multa aplicada – Multa de Ofício \n\nCom  relação aos débitos mantidos,  a  fiscalização aplicou  a multa de ofício \nprevista pelo art. 35 da Lei n° 8.212/ 1991, na redação vigente à época dos fatos geradores. \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no que \ntange  à multa  de  ofício  aplicada  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência  11/2008, \nentendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \nn°11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição.  \n\nÉ que a medida provisória revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que trazia as \nregras  de  aplicação  das  multas  de  mora,  inclusive  no  caso  de  lançamento  fiscal,  e  em \nsubstituição  adotou  a  regra  que  já  existia para os  demais  tributos  federais,  que  é  a multa  de \nofício de, no mínimo, 75% do valor devido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/1991). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo, portanto, necessária \na constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora.  \n\nA  redação  do  dispositivo  legal,  em  especial  os  trechos  destacados,  é muito \nclara  nesse  sentido. Não  se  punia  a  falta  de  espontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no \npagamento – a mora. \n\nContemporâneo  a  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde  27/12/1996,  o  art.  44  da Lei  9.430/1996,  aplicável  a  todos  os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese \ndo inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia.  Para  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  a  MP \nn° 449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se: no caso das contribuições previdenciárias somente o atraso \nera  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se  aplicar,  sem \nobservância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a multa de ofício \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018692/2008­12 \nAcórdão n.º 2402­004.663 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\naos  lançamentos  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  (MP) \n449. \n\nEmbora os fatos geradores tenham ocorrido antes, o lançamento foi realizado \nna vigência da MP 449. Por  sua vez,  o Código Tributário Nacional  (CTN) estabelece que  o \nlançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então  vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência dos fatos \ngeradores, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela auditoria fiscal: \n\n1.  Uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada no \nCódigo de Fundamento Legal (CFL 68) ­, com base no art. 32, IV e § 5°, \nda  Lei  n°  8.212/91,  no  total  de  100%  do  valor  devido,  relativo  às \ncontribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de \nsegurados; \n\n2.  Outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente, à multa de mora de 24% prevista no art. 35, II, alínea ‘a’, da \nLei  n°  8.212/91.  Tal  artigo  traz  expressos  os  percentuais  da  multa \nmoratória a ser aplicada. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nEm decorrência disso, percebe­se que a multa prevista no  art. 61 da Lei n° \n9.430/96  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido  espontaneamente \ndeclaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo  previsto  na  legislação. \nEsta multa, portanto, aplica­se aos casos de recolhimento em atraso, que não é o caso destes \nautos. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009), portanto, aplica­se aos lançamentos de ofício em que o sujeito passivo deixou de \ndeclarar fatos geradores das contribuições previdenciárias e, consequentemente, de recolhê­los, \ncom o percentual 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35, aplica­se  o  disposto  no  art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  n° \n8.212/91 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN (o \nlançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então \nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada).  \n\nDessa  forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a  multa  de  mora  nos  percentuais  da  época  (redação \nanterior  do  artigo  35,  inciso  II,  da  Lei  8.212/1991),  limitando  a  multa  ao  patamar  de  75% \nprevisto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal.  \n\nNeste caso, considerando que a multa prevista pelo art. 44 da Lei 9.430/1996 \nlimita­se ao percentual de 75% do valor principal e adotando a regra interpretativa constante do \nart. 106 do CTN, deve ser aplicado o percentual de 75% caso a multa prevista no art. 35 da Lei \nn° 8.212/91 supere o seu patamar. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e a ele dou PARCIAL \nPROVIMENTO para que seja aplicada a multa nos termos da redação anterior do artigo 35 da \nLei  n°  8.212/91,  limitando­se  ao  percentual  máximo  de  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  n° \n9.430/96, nos termos do voto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/03/20\n\n15 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 27/04/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência daMP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de obrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724199/2009-79", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5369321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.057", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724199200979.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724199200979_5369321.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a qualificação da multa e com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à época, limitada a 75%.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5567408", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:04.116Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027300958208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1965; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n206 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.724199/2009­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.057  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO A \nCARGO DOS SEGURADOS. MULTA DE OFÍCIO. \n\nRecorrente  TRANSPORTADORA CANCELA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA  DO  FATO  GERADOR.  O  lançamento  reporta­se  à  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente  modificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da vigência daMP 449/2008, aplica­se a multa de mora nos percentuais \nda  época  (redação  anterior  do  artigo  35,  inciso  II  da  Lei  8.212/1991), \nlimitando­se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de \nobrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  qualificação  da multa  e  com  relação  aos  fatos \ngeradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora prevista \nno art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à época, limitada a 75%. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n41\n99\n\n/2\n00\n\n9-\n79\n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes  (presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago \nTaborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724199/2009­79 \nAcórdão n.º 2402­004.057 \n\nS2­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  referente  a  contribuição  previdenciária  de  ônus \ndos segurados empregados e contribuintes individuais incidente sobre a remuneração que lhes \nforam pagas e não declaradas em GFIP. \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal,  os  valores  das  bases  de  cálculo  foram \nextraídos das Folhas de Pagamento confrontados com aqueles constantes nas GFIPs entregues \nantes do início da ação fiscal (fls. 42/59). \n\nAinda  de  acordo  com  o  REFISC,  houve  comparação  das  multas  aplicadas \n(fls. 60/62) concluindo que, com exceção das competências de 13/2005, 13/2006 e 13/2007, a \nmulta mais benéfica  foi  aquela prevista na  legislação anterior às alterações  trazidas pela MP \n449/08. \n\nHouve,  ainda,  aplicação  de  multa  de  ofício  nas  competências  de  13/2005, \n13/2006 e 13/2007, agravada nos termos do inciso II, § 2°, do art. 44 da Lei n° 9.430/96, por \nter a empresa deixado de apresentar os arquivos digitais solicitados. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente apresentou  impugnação de fls. 130/139, \nque restou improcedente sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Quanto à ilegalidade da cobrança dos juros SELIC, não cabe a autoridade \nadministrativa verificar a ilegalidade dos juros aplicados, vez que pautado \nem legislação vigente; \n\n2)  Quanto  ao  valor  das  multas  aplicadas,  todas  foram  fundamentadas  em \ndispositivos  de  lei  vigentes,  com  aplicação  da  retroatividade  benigna. \nAdemais, a majoração da multa de ofício nas competências de 13/2005, \n13/2006  e  13/2007  foi  devida,  uma vez  que  verificada  condição  do  art. \n44, I e §2°, II, da Lei n° 9.430/96; \n\n3)  Sobre  a  análise  de  legalidade  ou  constitucionalidade  do  dispositivo \nvigente, não cabe à autoridade administrativa, sendo esta prerrogativa de \ncompetência restrita do judiciário. \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário de fls. 170/179, no qual alegou, em síntese que: \n\n1)  O inconformismo da Recorrente se limita aos acréscimos  legais  (juros e \nmultas)  aplicados  sobre  o  valor  original  do  débito,  vez  que  fixados  em \nvalores exorbitantes; \n\n2)  A  taxa  SELIC  não  foi  instituída  por  lei mas  sim  por  ato  normativo  de \nterceiro nível, sendo ilegal sua aplicação na forma de juros; \n\n3)  As multas aplicadas possuem caráter confiscatório e devem ser reduzidas. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAo  final,  requereu  a  procedência  do  recurso  para  afastar  a  penalidade \nimputada  e,  alternativamente,  sejam  aplicados  juros  simples  e  reduzida  a  penalidade  de \n112,50% para 30%. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724199/2009­79 \nAcórdão n.º 2402­004.057 \n\nS2­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nSem preliminares. \n\nNo Mérito \n\nPrimeiramente,  esclareça­se  que  a  Recorrente  não  se  insurgiu  quanto  à \nquestão de mérito da autuação, recorrendo apenas da parte que trata da multa e juros aplicados. \nPortanto, a matéria não discutida em recurso tornou­se incontroversa. \n\nDa Aplicação da SELIC \n\nA Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da SELIC. Pretende \no reconhecimento neste sentido. \n\nO  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a \npossibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nEm complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê: \n\n“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas a título de substituição e as contribuições devidas a \nterceiros  somente poderão  ser  restituídas ou  compensadas nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil.  \n\n(...) \n\n§ 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de \njuros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por \ncento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” \n\nO Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento, \ninclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos \nreferentes às contribuições previdenciárias: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nAdemais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório \nda Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo \nassim, deve respeito às normas vigentes. \n\nDestarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1% \nao mês, bem como sua exclusão. \n\nDa Multa aplicada \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no que \ntange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência  11/2008, \nentendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \nn°11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição.  \n\nÉ que a medida provisória revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que trazia as \nregras  de  aplicação  das  multas  de  mora,  inclusive  no  caso  de  lançamento  fiscal,  e  em \nsubstituição  adotou  a  regra  que  já  existia para os  demais  tributos  federais,  que  é  a multa  de \nofício de, no mínimo, 75% do valor devido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/1991). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo, portanto, necessária \na constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação  do  dispositivo  legal,  em  especial  os  trechos  destacados,  é  muito  claro  nesse \nsentido. Não se punia a  falta de espontaneidade, mas  tão somente o atraso no pagamento – a \nmora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde  27/12/1996,  o  art.  44  da Lei  9.430/1996,  aplicável  a  todos  os \ndemais tributos federais: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724199/2009­79 \nAcórdão n.º 2402­004.057 \n\nS2­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese \ndo inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia.  Para  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  a  MP \nn° 449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo, repete­se: no caso das contribuições previdenciárias, somente o atraso \nera  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se  aplicar,  sem \nobservância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a multa de ofício \naos  lançamentos  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  (MP) \n449. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta­se \nà data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência de parte \ndos fatos geradores (aqueles em que houve pagamento em atraso), são duas multas distintas a \nserem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma  relativa  ao  descumprimento  da  obrigação  acessória  –  capitulada  no \nCódigo de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e § 5°, da Lei 8.212/1991, no \ntotal de 100% do valor devido, relativo às contribuições não declaradas, limitada em função do \nnúmero de segurados; \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea “a”,  da Lei 8.212/1991, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  9.876/1999.  Tal  artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa \nmoratória a serem aplicados aos débitos previdenciários. \n\nA  regra  acima  mencionada,  portanto,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições \nque,  embora  tenham  sido  espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser \nrecolhidas no prazo previsto na legislação. Não é o caso. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício em que o sujeito passivo deixou de declarar \nfatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e  consequentemente  de  recolhê­los,  com  o \npercentual 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no art.  35, aplica­se o disposto no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nDessa  forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a  multa  de  mora  nos  percentuais  da  época  (redação \nanterior  do  artigo  35,  inciso  II,  da  Lei  8.212/1991),  limitando  a  multa  ao  patamar  de  75% \nprevisto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal.  \n\nAssim,  nas  competências  em  que  não  houve  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento  da  obrigação  principal,  considerando  que  a multa  prevista  pelo  art.  44  da  Lei \n9.430/1996 limita­se ao percentual de 75% do valor principal e adotando a regra interpretativa \nconstante do art. 106 do CTN, necessária a verificação da penalidade mais benéfica, com limite \nao percentual de 75%. \n\nDa  majoração  aplicada  nos  termos  do  §  2°  do  artigo  44  da  Lei  n° \n9.430/96 \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724199/2009­79 \nAcórdão n.º 2402­004.057 \n\nS2­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  à  não  apresentação  dos  arquivos  digitais,  em  face  do  critério  da \nespecialidade da Lei 8.212/91, não  se  aplica a  lei  9.430/96, portanto não há que  se  falar em \nmajoração da multa. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  a  ele  dou  parcial \nprovimento para afastar a penalidade do § 2° do artigo 44 aos fatos geradores ocorridos antes \nde 01/01/1997, e com relação aos fatos geradores corridos antes da vigência da MP 449/2008, \nseja aplicada a multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à época, limitada a \n75%. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DA MULTA. 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Presidente\n\nThiago Taborda Simões – Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5596165", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:07.635Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031105191936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n232 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.006151/2008­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.601  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP COM DADOS NÃO \nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nRecorrente  UNIVERSO ONLINE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS \nNÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PROCESSOS  CONEXOS. \nAUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO  DESCUMPRIMENTO  DA \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  DECLARADA  IMPROCEDENTE. \nCANCELAMENTO  DA  MULTA.  Sendo  declarada  a  improcedência  do \ncrédito  relativo  à  exigência  da  obrigação  principal,  deve  seguir  o  mesmo \ndestino  a  lavratura  decorrente  do  suposto  descumprimento  de  obrigação \nacessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJúlio César Vieira Alves ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n61\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n65\n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006151/2008­65 \nAcórdão n.º 2402­003.601 \n\nS2­C4T2 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração lavrado sob n° 37.190.994­5, por ter a empresa \napresentado  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, IV e § 5° c/c com o art. 225, IV e § 4°, da \nLei  n°  8.212/00,  bem  como  do  art.  225,  IV  e  §4°,  do  Regulamento  da  Previdência  Social \naprovado pelo Decreto n° 3.048/99. \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  de  fls.  33,  a  empresa  deixou  de  incluir  em \nGFIP  valores  relativos  a  diferenças  de  valores  de  SAT/RAT  no  período  de  Setembro  a \nDezembro de 2004 e o Décimo Terceiro Salário. Ainda de acordo com o REFISC, não foram \ninformadas em GFIP as contribuições  relativas a PLR paga pela empresa a  seus  empregados \nem desacordo com a legislação, na competência de julho de 2004. \n\nAs  contribuições  omitidas  referentes  ao  SAT  foram  objeto  do  Auto  de \nInfração n° 37.190.992­9 (PAF n° 19515.006153/2008­54) e as  relativas à PLR dos autos de \ninfração n° 37.190.997­0 e 37.190.998­8.  \n\nIntimada da autuação, a Recorrente, às  fls. 62/81, apresentou  impugnação a \nqual fora julgada improcedente (fls. 165/178), para manter o crédito tributário em questão, sob \no fundamento de que, por tratar­se de processo de obrigação acessória, deveria acompanhar a \nconclusão dos processos de obrigação principal. \n\nÀs  fls.  163/164  foi  proferido  despacho  determinando  o  apensamento,  uma \nvez que conexos os processos. \n\nIntimada  do  julgamento  da  impugnação  (fls.  182),  a  Recorrente  interpôs \nRecurso Voluntário de fls. 183/206, alegando, em suma: \n\ni)  Que há  tempos  a  empresa  celebra programas de distribuição de  lucros, \nsempre  com  previsão  clara  e  detalhada  das  condições  do  acordo, \ncomo período de vigência, periodicidade, elegibilidade e metas; \n\nii)  Que em todos os anos os programas de participação estiveram balizados \nnos mesmos critérios, o que permitia que as metas e requisitos sempre \nfossem conhecidos pelos empregados e pelo Sindicato; \n\niii)  As  negociações  e  a  própria  fixação  de  metas  ocorreram  em  período \nanterior à apuração dos resultados almejados e ao pagamento de PLR \nrealizado, de modo a dar pleno conhecimento aos empregados acerca \nda ‘performance’ esperada ao longo do ano; \n\niv)  A assinatura do plano ter ocorrido em junho de 2004, ou seja, no meio do \nexercício,  não  significa  que  somente  nesta  data  foram  realizadas  as \nnegociações acerca do que restou formalizado e assinado pelas partes; \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nv)  Verifica­se que: conforme  requisitos  traçados pela DRJ para  fruição da \nisenção  não  há  qualquer  imposição  legal  quanto  ao  momento  da \nassinatura  e  formalização  do  acordo;  mesmo  antes  da  assinatura \nformal  do  PPR  as  negociações  e  a  comunicação  dos  níveis  de \nqualidade e produtividade eram levados a efeito; \n\nvi)  A participação do Sindicato nas negociações  e  as  regras  sendo claras e \nobjetivas  –  requisitos  que  em  nenhum  momento  foi  negado  pela \nAutoridade Fiscal e DRJ –, protegem e garantem aos trabalhadores a \njusta parcela nos pagamentos sobre os lucros, bem como o direito às \npartes envolvidas estarem cientes em que termos foi acordado; \n\nvii) A integração entre o capital e o trabalho se fez presente neste plano e foi \ndefinitivamente  alcançada  dado  o  atingimento  dos  resultados \nalmejados  e  os  trabalhadores  foram  recompensados  com  parte  deste \nlucro; \n\nviii) Não há prejuízo ao incentivo à produtividade quando o acordo é assinado \nno final de período de mensuração nos casos em que os parâmetros de \ndistribuição de valores se repetem durante anos; \n\nix)  A reclassificação da Recorrente no CNAE 7290­0 para cobrança do SAT \nà  alíquota  de  2%  foi  feita  sem  qualquer  justificativa  e  a  DRJ,  na \ntentativa  de  salvar  o  auto  de  infração,  alegou  ponto  novo  não \nabordado pela fiscalização – a atividade empresarial da Recorrente – \nque, em momento algum do Termo de Verificação Fiscal é analisada \nou sequer questionada pela fiscalização; \n\nx)  A autoridade julgadora deve solucionar a lide com base nos argumentos \nque  lhe  foram  submetidos  pelas  partes,  sendo­lhe  vedado  apresentar \nnovos fundamentos para justificar a providência adotada pelo agente \nenunciador do lançamento; \n\nxi)  A  Recorrente  alterou  seu  enquadramento  no  CNAE  6420­3,  vez  que \nrepresentava com precisão a atividade econômica na qual está alocada \na  maior  parte  dos  seus  empregados.  Tal  alteração  decorreu  da \nResolução  n°  7/2002,  na  qual  a  CONCLA  incluiu  no  CNAE  a \nsubclasse mencionada, referente à atividade de provedora de acesso à \ninternet, tributada à alíquota de 1%; \n\nxii) Que o agente fiscal, ao reenquadrar a Recorrente, deixou de verificar de \nforma  efetiva  e  comprovada  qual  seria  a  atividade  exercida  pela \nmaioria dos empregados da Recorrente, nos termos do § 3° do art. 202 \ndo RPS; \n\nxiii) Que nos  termos do art. 106,  II,  c, do Código Tributário Nacional, deve \nser aplicável a penalidade mais benéfica ao contribuinte. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006151/2008­65 \nAcórdão n.º 2402­003.601 \n\nS2­C4T2 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nNo mérito \n\nTrata­se de recurso interposto contra auto de infração lavrado por descumprimento \nde obrigação acessória, nos termos disposto art. 32, IV e § 5° c/c com o art. 225, IV e § 4°, da Lei n° \n8.212/00,  bem  como  do  art.  225,  IV  e  §4°,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  aprovado  pelo \nDecreto n° 3.048/99, vez que, de acordo com o Relatório Fiscal da Infração, teria deixado a Recorrente \nde  incluir em GFIP valores  relativos a diferenças de valores de SAT/RAT no período de Setembro a \nDezembro de 2004 e o Décimo Terceiro Salário.  \n\nAinda  de  acordo  com  o  REFISC,  não  foram  informadas  em  GFIP  as \ncontribuições  relativas  a  PLR  paga  pela  empresa  a  seus  empregados  em  desacordo  com  a \nlegislação, na competência de julho de 2004 \n\nAnte a infração verificada, a autoridade fiscal imputou à Recorrente a multa \nprevista no art. 32, § 5°, da Lei n° 8.212/91 e do art. 284, II e art. 373, do Decreto.n° 3.048/99 \n(Regulamento da Previdência Social), correspondente a 100% do valor devido. \n\nTodavia,  ante  a  ausência  de  infração  verificada  nos  autos  dos  processos  n° \n19515.006157/2008­32  e  19515.006153/2008­54  (obrigações  principais),  não  há  que  se  falar \nem imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nAnte o exposto, reconheço o direito da Recorrente ao cancelamento do auto \nde infração. \n\nConclusão \n\nIsto posto, conheço do recurso voluntário e a ele dou provimento. \n\nÉ como voto. \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004\nPRELIMINAR. NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 59, § 3°, DO DECRETO n° 70.235/72. Nos termos do § 3° do art. 59, Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora não deve se pronunciar sobre declarações de nulidade quando puder decidir, no mérito, a favor do contribuinte. REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA PELA FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O reenquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.006152/2008-18", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5373892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.602", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515006152200818.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"19515006152200818_5373892.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\nJúlio César Vieira Alves - Presidente\n\nThiago Taborda Simões – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5596167", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:07.635Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033078611968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n378 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.006152/2008­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.602  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS. SAT. \n\nRecorrente  UNIVERSO ONLINE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE.  NÃO  APRECIAÇÃO.  ART.  59,  §  3°,  DO \nDECRETO  n°  70.235/72.  Nos  termos  do  §  3°  do  art.  59,  Decreto  nº \n70.235/72, a autoridade  julgadora não deve se pronunciar sobre declarações \nde  nulidade  quando  puder  decidir,  no  mérito,  a  favor  do  contribuinte. \nREENQUADRAMENTO  DE  ALÍQUOTA  PELA  FISCALIZAÇÃO. \nATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. \nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O  reenquadramento de \nalíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve ser motivada com \ndemonstração  fática  da  atividade  preponderante  dos  estabelecimentos  na \ncorrespondência  do  número  dos  seus  funcionários  em  cada  atividade.  A \nausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJúlio César Vieira Alves ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n61\n52\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006152/2008­18 \nAcórdão n.º 2402­003.602 \n\nS2­C4T2 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  sob  n°  37.190.991­0,  decorrente  de \ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social  relativas  a  contribuições  destinadas  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. \n\nNos termos do relatório fiscal de fls. 46/49, a empresa, no período de janeiro \na  agosto  de  2004,  efetuou  depósito  judicial  do  SAT  nos  autos  da  Ação  Ordinária  n° \n2000.61.00.038760­6, em trâmite perante a 18ª Vara da Justiça Federal. \n\nAinda  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  alíquota  aplicada  para  os \ndepósitos judiciais e para a apuração do débito em questão, para o período de Janeiro a Agosto \nde 2004,  foi de 2% (dois por cento)  tendo em vista que o contribuinte estava enquadrado no \nCNAE no código 72.90­7. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente, às fls. 140/152, apresentou impugnação \ne, às fls. 220/221,  foi proferido despacho de diligência para, dentre outros esclarecimentos, a \nfiscalização  se  pronunciar  quanto  à  classificação  de  dispensa  de  declaração  em  GFIP  da \ncontribuição total devida ao SAT, sendo que o contribuinte na Ação Declaratória  reconheceu \ncomo devida a contribuição à alíquota de apenas 1%, bem como apresentar fundamentos que \njustifiquem o reenquadramento da empresa. \n\nÀs  fls  262/264  a  autoridade  fiscal  se  manifestou  com  esclarecimentos, \nafirmando, em suma, que o artigo 3° do Estatuto Social da empresa Recorrente, vigente durante \no ano de 2004, demonstra que a empresa possuía grande variedade de atividades, abrangendo \nvários  itens  de  informática,  outros  de  internet  e  ainda  outras  atividades.  Assim,  entendeu  a \nautoridade que por tratar­se objeto social abrangente e genérico, a utilização do código 72.90­7 \n(outras  atividades  de  informática,  não  especificada  anteriormente)  era  a  que  melhor \nrepresentava o conjunto de atividades desenvolvidas pela empresa. \n\nEm relação à dispensa de declaração em GFIP, esclareceu a autoridade que os \ndébitos  em  comento  foram  objeto  de  depósito  judicial,  o  que  impossibilita  a  cobrança  de \nmultas e jutos de mora. \n\nÀs  fls.  307/232  a  DRJ  proferiu  acórdão  julgando  improcedente  a \nimpugnação, sob os seguintes fundamentos: \n\ni)  Em  virtude  do  depósito  judicial  dos  valores  lançados,  reconhece­se  a \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser mantido \no lançamento como forma de prevenir sua decadência; \n\nii)  Os  juros  e  multas  aplicáveis  ao  caso  não  serão  exigidos  enquanto  o \ncrédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, pois, estando o \nmontante  principal  do  crédito  com  a  exigibilidade  suspensa  assim \ntambém estarão os juros e multa; \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\niii)  Que  tanto  o  IBGE  quanto  a  Previdência  Social  consideram  atividades \ndistintas  as  que  se  relacionam às  áreas  de  telecomunicações  e  as  de \ninformática; \n\niv)  A  Impugnante,  pela  atividade  empresarial  desenvolvida  nas \ncompetências de janeiro a agosto de 2004 está enquadrada no código \nCNAE  n°  7290­7,  devendo  recolher  a  contribuição  para  o  SAT  à \nalíquota de 2%. \n\nIntimada  do  julgamento  da  impugnação  (fls.  326),  a  Recorrente  interpôs \nRecurso Voluntário de fls. 327/348, alegando, em suma: \n\ni)  Em preliminar, que é impossível a lavratura de auto de infração quando \nos  créditos  tributários  em  discussão  estiverem  integralmente \ndepositados em juízo, uma vez que, em se tratando de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  realizado  o  pagamento  ou  o  depósito \njudicial, o crédito é considerado constituído; \n\nii)  Que  em  razão  de  o  depósito  judicial  consubstanciar  lançamento  por \nhomologação  propriamente  dito,  que  constitui  o  crédito  tributário,  a \nFazenda  Nacional,  representada  pela  RFB,  não  poderá  expedir  ato \nadministrativo  (AI)  com  a  suposta  finalidade  de  prevenir  a \ndecadência; \n\niii)  O auto de infração não teve a finalidade de prevenir a decadência, pois, \nos  depósitos  realizados  já  teriam  constituído  o  crédito  e,  caso  o \nRecorrente  não  tenha  êxito  na  demanda  judicial,  converter­se­ão  os \nvalores  depositados  em  renda  da  União,  extinguindo­se  o  crédito \ntributário; \n\niv)  No  mérito,  que  a  Sra.  Auditora  Fiscal  fundamentou  os  lançamentos \nexclusivamente no equívoco da Recorrente em ter depositado na ação \njudicial o montante relativo ao SAT à alíquota de 2%; \n\nv)  A reclassificação da Recorrente no CNAE 7290­0 para cobrança do SAT \nà  alíquota  de  2%  foi  feita  sem  qualquer  justificativa  e  a  DRJ,  na \ntentativa  de  salvar  o  auto  de  infração,  alegou  ponto  novo  não \nabordado pela fiscalização – a atividade empresarial da Recorrente – \nque, em momento algum do Termo de Verificação Fiscal é analisada \nou sequer questionada pela fiscalização; \n\nvi)  A autoridade julgadora deve solucionar a lide com base nos argumentos \nque  lhe  foram  submetidos  pelas  partes,  sendo­lhe  vedado  apresentar \nnovos fundamentos para justificar a providência adotada pelo agente \nenunciador do lançamento; \n\nvii) A  Recorrente  alterou  seu  enquadramento  no  CNAE  6420­3,  vez  que \nrepresentava com precisão a atividade econômica na qual está alocada \na  maior  parte  dos  seus  empregados.  Tal  alteração  decorreu  da \nResolução  n°  7/2002,  na  qual  a  CONCLA  incluiu  no  CNAE  a \nsubclasse mencionada, referente à atividade de provedora de acesso à \ninternet, tributada à alíquota de 1%; \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006152/2008­18 \nAcórdão n.º 2402­003.602 \n\nS2­C4T2 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nviii) Que o agente fiscal, ao reenquadrar a Recorrente, deixou de verificar de \nforma  efetiva  e  comprovada  qual  seria  a  atividade  exercida  pela \nmaioria dos empregados da Recorrente, nos termos do § 3° do art. 202 \ndo RPS; \n\nix)  Que os juros e multa de mora não podem ser aplicados aos créditos, uma \nvez que realizada denúncia espontânea e depósito integral. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nAntes  de  adentrar  na  análise  da  questão,  esclarecemos  que,  apesar  de \nverificada a pendência de ação judicial em que a Recorrente figura como autora para discussão \nrelacionada a contribuição SAT, o Recurso sob análise merece conhecimento uma vez que os \nobjetos não se confundem. \n\nNa  ação  judicial  o  que  se  discute  é  a  legalidade/constitucionalidade  da \ncontribuição  SAT,  não  havendo  questionamentos  quanto  ao  enquadramento  da  empresa \nRecorrente. No  presente  recurso,  por  outro  lado,  a  discussão  é  integralmente  direcionada  ao \nreenquadramento  realizado  pela  autoridade  fiscalizadora  que,  ressalte­se,  ocorreu  após  o \najuizamento da ação judicial. \n\nAssim, tendo em vista que se tratam de objetos distintos, não há que se falar \nem renúncia ao processo administrativo por parte da Recorrente, não restando dúvidas quanto \nao conhecimento do recurso voluntário. \n\nEm Preliminar \n\nAlega a Recorrente, em preliminar, a nulidade do auto de infração em análise \nsob  a  justificativa  de  que  é  impossível  a  lavratura  de  auto  de  infração  quando  os  créditos \ntributários  em  discussão  estiverem  integralmente  depositados  em  juízo,  uma  vez  que,  em  se \ntratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, realizado o pagamento ou o depósito \njudicial, o crédito é considerado constituído. \n\nAlega ainda que em razão de o depósito judicial consubstanciar  lançamento \npor  homologação  propriamente  dito,  que  constitui  o  crédito  tributário,  a  Fazenda  Nacional, \nrepresentada pela RFB, não poderá expedir ato administrativo (AI) com a suposta finalidade de \nprevenir a decadência. \n\nNo mais,  afirma que o  auto de  infração não  teve a  finalidade de prevenir a \ndecadência, pois, os depósitos  realizados  já  teriam constituído o crédito e, caso o Recorrente \nnão  tenha  êxito  na  demanda  judicial,  converter­se­ão  os  valores  depositados  em  renda  da \nUnião, extinguindo­se o crédito tributário. \n\nO  art.  59,  §  3°,  do Decreto  n°  70.235/72,  dispõe  que  nos  casos  em  que  a \napreciação  do  mérito  puder  resultar  em  conclusão  favorável  àquele  que  aproveitaria  da \ndeclaração  de  nulidade,  deve  o  julgador  decidir  pelo  mérito,  sem  se  pronunciar  quanto  à \nnulidade: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n(...) \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006152/2008­18 \nAcórdão n.º 2402­003.602 \n\nS2­C4T2 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria \na declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará \nrepetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n\nSendo  assim,  passa­se  à  análise  do  mérito  sem  submeter  as  alegações \npreliminares à apreciação. \n\nNo mérito \n\nDo Reenquadramento de SAT \n\nDa análise do auto de infração constata­se que o agente fiscal, ao mencionar \nas alíquotas aplicáveis, destaca a aplicação de 20% sobre a  folha de salários  referente à cota \npatronal e 2% a título de SAT. \n\nA Recorrente, por sua vez, ao apresentar defesa, alega que a alíquota do SAT \naplicável,  em  verdade,  seria  de  1%  tendo  em  vista  o  enquadramento  do CNAE da  empresa \nquando da fiscalização. \n\nAlega,  ainda,  que  o  reenquadramento  feito  pela  fiscalização  deve  ser \ndesconsiderado, uma vez que não motivado nem, muito menos, demonstrada a preponderância \nda atividade no relatório fiscal. \n\nMerece guarida a pretensão da Recorrente. \n\nExpresso  na  Lei  nº  9.784/99,  o  princípio  da  motivação  ocupa  lugar  de \ndestaque dentre aqueles que norteiam a prática do ato administrativo. É a dicção do art. 50 da \nLei nº 9.784/99: \n\n“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e \ndos fundamentos jurídicos, quando: \n\nI ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; \n\nII ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; \n\n(...) \n\n§  1º  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em \ndeclaração  de  concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres, \ninformações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n(...)” \n\nComo  pressuposto  para  a  validade  do  ato  administrativo  deve  o \nadministrador, portanto, explicitar os motivos que deram causa sua realização.  \n\nPara isso, previamente ao ato deve ser demonstrado seu fundamento legal, os \nfatos  que  o  embasaram  e  a  relação  lógica  (nexo)  entre  fatos,  conteúdo  do  ato  e  autorização \nlegal para tanto. \n\nSem  isso  impossível  considerar  a  validade  do  ato.  Saber  o  motivo  que  o \nfundamenta  é  garantia  ao  administrado  de  ter  a  certeza  que  o  ato  praticado  não  padece  de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\ndesvio de finalidade ou de vícios como falta de proporção, razoabilidade, eficiência. É o que \npermite saber se havia necessidade ou não daquele ato para controle externo da administração. \n\nÉ a adequação entre motivo e conteúdo que definirá a pertinência ou não do \nato praticado. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello é categórico: \n\n“Dito  princípio  implica  para  a  Administração  o  dever  de  justificar  seus  atos, \napontando­lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica \nentre os eventos e situação que deu por existentes e a providência tomada, nos casos \nem  que  este  último  aclaramento  seja  necessário  para  aferir­se  a  consonância  da \nconduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. \n\n(...) \n\nAssim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são \nilegítimos  e  invalidáveis  pelo  Poder  Judiciário  toda  vez  que  sua  fundamentação \ntardia,  apresentada  apenas  depois  de  impugnados  em  juízo,  não  possa  oferecer \nsegurança  e  certeza  de  que  os  motivos  aduzidos  efetivamente  existiam  ou  foram \naqueles que embasaram a providência contestada.”1 \n\nNo caso em tela, necessária a análise da motivação do auto de infração, uma \nvez que a  autoridade  fiscal  decidiu pelo  reenquadramento da empresa Recorrente  em CNAE \ndiferente do que ela estava enquadrada quando da fiscalização. \n\nA Lei n° 8.212/91, ao estabelecer a contribuição destinada ao financiamento \nde  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, dispõe: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \ndisposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de \n24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados \nempregados e trabalhadores avulsos:  \n\na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado médio; \n\nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado grave. \n\nO Regulamento da Previdência Social, regulamentando a questão prevê: \n\nArt. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria \nespecial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do \ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o \n\n                                                           \n1 Curso de Direito Administrativo, 22ª edição, p.108/110. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006152/2008­18 \nAcórdão n.º 2402­003.602 \n\nS2­C4T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntotal da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do \nmês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: \n\nI ­ um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII ­ dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado médio; ou \n\nIII ­ três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado grave. \n\n(...) \n\n§ 3º Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior \nnúmero de segurados empregados e trabalhadores avulsos. (grifamos) \n\nSendo  assim,  nos  termos  da  legislação  específica,  para  que  se  analise  o \nCNAE a que a empresa deve se enquadrar e, por conseqüência, a alíquota de SAT a que deve \nse  submeter  é  indispensável  considerar  a  atividade  preponderante  da  empresa  mediante \nverificação  da  atividade  que  contenha  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\nNesse sentido o CARF já decidiu: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009  \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  SAT.  ENQUADRAMENTO  EM  GRAU  DE  RISCO. \nATIVIDADE  PREPONDERANTE.  Considera­se  preponderante  a  atividade  que \nocupa, na  empresa  como um  todo,  o maior número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos, sendo irrelevante para tal enquadramento se tais segurados \nocupam  cargos  na  atividade  meio  ou  na  atividade  fim  da  empresa. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  SAT.  GRAU  DE  RISCO  DA  ATIVIDADE \nPREPONDERANTE  DA  EMPRESA  CONFORME  CNAE.  O  enquadramento  nos \ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \nRelação  de  Atividades  Preponderantes  e  Correspondentes  Graus  de  Risco, \nelaborada  com  base  na  CNAE,  prevista  no  Anexo  V  do  RPS,  competindo  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  rever,  a  qualquer  tempo,  o  auto \nenquadramento  realizado  pelo  contribuinte  e,  verificado  erro  em  tal  tarefa, \nproceder  à  notificação  dos  valores  eventualmente  devidos.  Recurso  Voluntário \nNegado. \n\n(CARF, PAF n° 10680.722975/2010­14, Acórdão n° 2302­002.391, Relator Arlindo \nda Costa e Silva) \n\nNa  autuação  sob  análise,  bem  como  dos  esclarecimentos  prestados  pela \nautoridade  fiscalizadora  (fls.  267/268),  ficou  claro  que  a  fundamentação  para  o \nreenquadramento  realizado  estava  pautada  exclusivamente  no  objeto  social  do  estatuto  da \nempresa, não restando demonstrada a preponderância da atividade dada pelo fiscal como mais \ncorreta. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de  risco é de responsabilidade \nda  empresa,  cabendo  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  a  revisão  e,  em  caso  de \ndivergência, a notificação de valores devidos. \n\nTodavia,  para  que  a  fiscalização  possa  realizar  reenquadramento  quando \nverificado erro na escolha da atividade preponderante, a mesma deve se ater à motivação do ato \ncom  a  demonstração  fática  da  atividade  preponderante  mediante  verificação  do  número  de \nfuncionários em cada atividade. Neste sentido:  \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  \n\nLANÇAMENTO.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E \nSUAS FONTES. Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento \nde  crédito  tributário  deve  conter  todos  os  motivos  fáticos  e  legais,  bem  como \ndescrição  precisa  dos  fatos  ocorridos  e  suas  fontes  para  apuração  do  crédito \ntributário.  SAT/GILRAT.  REENQUATRAMENTO  DE  ALÍQUOTA  PELA \nFISCALIZAÇÃO.  ATIVIDADE  PREPONDERANTE  PELO  NÚMERO  DE \nFUNCIONÁRIOS.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  FÁTICA.  O \nreenquadramento  de  alíquota  do  SAT/GILRAT  realizada  pela  fiscalização  deve \nser  motivada  com  demonstração  fática  da  atividade  preponderante  dos \nestabelecimentos na correspondência do número dos  seus  funcionários  em cada \natividade. A ausência de análise  in  loco  é  causa de nulidade por  vício material. \nMULTA  MAIS  BENÉFICA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  Apenas  cabe  aplicação \nretroativa  de multa  ou  penalidade  quando  a mesma  for  realmente mais  benéfica. \nRecurso Voluntário Provido Em Parte ­ Crédito Tributário Mantido em Parte. \n\n(CARF, PAF n° 10530.722523/2010­56, Acórdão n° 2803.002.274, Relator Gustavo \nVettorato) \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração: \n01/06/2007  a  31/12/2009  SAT/RAT.  RE­ENQUADRAMENTO  DE  ALÍQUOTA \nPELA  FISCALIZAÇÃO.  ATIVIDADE  PREPONDERANTE  PELO  NÚMERO  DE \nFUNCIONÁRIOS.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  FÁTICA.  O \nreenquadramento  de  alíquota  do  SAT/RAT  realizada  pela  fiscalização  deve  ser \nmotivada  com  demonstração  fática  da  atividade  preponderante  dos \nestabelecimentos  na  correspondência  do  número  dos  seus  funcionários  em  cada \natividade.  A  ausência  de  análise  in  loco  é  causa  de  nulidade  por  vício  material. \nAUTO DE  INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO \nFATO  E  SUAS  FONTES  Fulcro  nos  artigos  33,  da  Lei  n.  8.212/1991,  qualquer \nlançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem \ncomo descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito \ntributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN. \nRecurso Voluntário Provido ­ Crédito Tributário Exonerado. \n\n(CARF, PAF n° 10120.008779/2010­89, Acórdão n° 2803­002.092, Relator Gustavo \nVettorato) \n\nNeste  ponto,  portanto,  o  auto  de  infração  não  está  devidamente  motivado, \nrazão pela qual necessário o acolhimento da pretensão da Recorrente. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.006152/2008­18 \nAcórdão n.º 2402­003.602 \n\nS2­C4T2 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nConclusão \n\nIsto posto, conheço do recurso voluntário e a ele dou provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 31/01/2004\nRECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PARA EVITAR A DECADÊNCIA DO CRÉDITO ATÉ JULGAMENTO DE PROCESSO PRINCIPAL.\nCondição de entidade beneficente imune do recolhimento das contribuições previdenciárias reconhecida em processo principal.\nRecurso de Ofício Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12268.000629/2008-63", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374970", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.034", "nome_arquivo_s":"Decisao_12268000629200863.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"12268000629200863_5374970.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago \nTaborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12268.000629/2008­63 \nAcórdão n.º 2402­004.034 \n\nS2­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  de  obrigação  principal  para  constituição  do \ncrédito  tributário  relativo  a  contribuições  destinadas  às  entidades  e  fundos  denominados \n“terceiros”.  \n\nNos termos do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Equipe Fiscal de fls. 76, \no  lançamento  fora  efetuado  exclusivamente  para  prevenir  a  decadência.  O  crédito,  portanto, \n“não é exigível enquanto pendente de decisão recurso administrativo, formulado pela empresa \nora  autuada,  relativo  ao  ato  cancelatório  de  isenção n°  0001/2007,  que  ora  encontra­se  no \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda  (processo  n° \n35183.004286/2007­61)”. \n\nA empresa apresentou impugnação.  \n\nOs  autos  foram  remetidos  à  Turma  de  Julgamento  mediante  despacho \nproferido  às  fls.  205  do  processo  ao  qual  o  presente  encontra­se  apensado \n(12268.000626/2008­20) com o seguinte teor: \n\n“Os  autos  em  questão  aguardam  emissão  de  acórdão  pela \nDRJ/CTA, face impugnação tempestiva apresentada pelo sujeito \npassivo  (fls.  78  a  192).  A  ação  fiscal  foi  motivada  pelo \ncancelamento  da  isenção das  contribuições  previdenciárias  no \nprocesso  35183.004286/200761,  que  teve  provido  o  recurso \nvoluntário ao CARF (fls. 193 a 204).” \n\nÀs  fls.  196/207  foi  juntada  cópia  de  inteiro  teor  do  Acórdão  2301­00.560 \ndando  provimento  ao  recurso  da  empresa  para  rever  ato  cancelatório  de  isenção  de \ncontribuições  sociais  n°  01/2007,  restabelecendo  a  condição  de  entidade  imune/isenta  às \ncontribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. \n\nÀs  fls.  209/213  foi  interposto  recurso  de  ofício  pela  DRJ  para  declarar  a \ninexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros lançadas neste processo, tendo em vista \no trânsito em julgado do acórdão que devolveu à entidade a sua condição de imune/isenta. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso de Ofício.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  de  ofício  atende  a  os  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nMérito \n\nTrata­se de recurso de ofício decorrente do cancelamento de auto de infração \nlavrado  para  evitar  a  decadência  até  julgamento  de  recurso  administrativo  pendente  no \nprocesso n° 35183.004286/2007­61. \n\nO referido recurso, nos termos do Acórdão n° 2301­00.560 proferido pela 3ª \nCâmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, foi provido para restabelecer a condição da entidade \nRecorrida  de  imune/isenta  do  recolhimento  das  contribuições  sociais  previdenciárias  e \ndestinadas a terceiros. \n\nAnte isto, havendo trânsito em julgado da referida decisão, não há reforma a \npromover no acórdão de primeira instância. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, conheço do recurso de ofício e a ele nego provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões.  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15889.000265/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5176224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.268", "nome_arquivo_s":"Decisao_15889000265200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"15889000265200801_5176224.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n\nJulio César Vieira Gomes – Presidente\n\nThiago Taborda Simões – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-18T00:00:00Z", "id":"4392872", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:05.563Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217099399168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n312 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15889.000265/2008­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.268  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  18 de setembro de 2012 \n\nAssunto  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  SENDI SERVIÇOES DE ENG E DES INDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, \nAna Maria Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do Prado, Ronaldo  de Lima Macedo, Nereu Miguel \nRibeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n58\n89\n\n.0\n00\n\n26\n5/\n\n20\n08\n\n-0\n1\n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração de obrigação principal lavrado em face da empresa \nRecorrente,  referente  a  contribuições  sociais  destinadas  à  Seguridade  Social,  a  cargo  da \nempresa  e  alíquota  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  – \nGIILRAT, incidentes sobre remunerações pagas ou creditados a segurados registrados na folha \nde  pagamento  da  empresa  e  contribuintes  individuais,  relativas  aos  estabelecimentos matriz, \nfiliais e a obras de construção civil. \n\nA  empresa Recorrente  presta  serviços  na  área  de  construção  civil  e,  por  isso, \ndestaca em suas notas  fiscais o percentual de 11% sobre a mão de obra aplicada, não só nas \nobras de terceiros como também nas obras próprias. \n\nRelatório Fiscal às fls. 310/311.  \n\nServiram de base para o levantamento fiscal as folhas de pagamento de salários \nde empregados e de contribuintes individuais, valores confrontados com as GFIP da empresa. \n\nAnte  a autuação efetuada,  a Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva,  às \nfls. 377/396, na qual alegou, em síntese: \n\n­ Decadência dos créditos relativos ao período de 01/1999 a 05/2003; \n\n­ Que  teria  sido  autuada por efetuar  compensação utilizando créditos oriundos \nde  retenções  efetuadas  em  notas  fiscais  de  obras  completamente  encerradas,  contrariando  o \ndisposto  na  IN  SRP  n.  03/2005.  Para  comprovação  do  encerramento  das  obras,  anexou \ncertidões de acervo técnico emitidas por CREA de vários estados e DF, além de atestados de \nexecução assinados por várias contratantes; \n\n­ Que para que possa ser  realizada compensação nos  termos por ela  realizados \nnão  é  necessária  baixa  formal  da  obra,  sendo  suficiente  que  a  obra  tenha  simplesmente  se \nencerrado; \n\n­  Que  a  compensação  de  créditos  (saldo  de  retenção)  é  admitida  ao \nestabelecimento responsável pelo faturamento da obra; \n\n­ Que houve lançamento indevido de débitos quitados através de GPS; \n\n­ Que há equívocos na apuração das bases de cálculo em várias competências, \nem razão de soma de valores em duplicidade e/ou sem incidência de contribuições a terceiros; \n\nAo final, pleiteou pela total improcedência do auto de infração. \n\nÀs fls. 1148/1149, a Recorrente foi intimada a apresentar os originais ou cópias \nautenticadas  dos  documentos  acostados  às  fls.  399/1147  e  esta,  tempestivamente,  esclareceu \nque  os  referidos  documentos  foram  emitidos  através  de  seu  sistema  informatizado,  não \nhavendo como processá­los de outro modo. \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAnte  a  impugnação  da  Recorrente,  a  fiscalização  se  manifestou  através  de \nInformação Fiscal de fls. 1156/1165, abordando a decadência qüinqüenal trazida pela Súmula \nVinculante n. 8 do STF e concluindo pela decadência do crédito tributário referente ao período \nde 01/1999 a 05/2003. \n\nEsclareceu  também  que  a  variação  de  centavos  apontada  pela  Recorrente,  em \nverdade,  decorre  do  programa  oficial  da  RFB,  que  considera  os  valores  apurados,  deles \ndeduzindo  os  recolhimentos,  apontando  as  diferenças,  se  existentes,  bem  como  analisou  os \ndocumentos apresentados na impugnação, detalhando as retificações a serem feitas e concluiu \npela redução de valores em função dos documentos trazidos pela Recorrente. \n\nCiente  da  Informação  Fiscal,  a  Recorrente  apresentou  nova  impugnação  (Fls. \n1171/1181)  reiterando  os  termos  da  primeira  impugnação,  apenas  acrescentando  ser \nequivocada a informação da Autoridade Fiscal de que não foram juntadas folhas de pagamento \ne GFIP nas épocas próprias. \n\nLevado a julgamento, a 7a turma da DRJ/RPO decidiu, através da Resolução de \nfls. 1183/1186, pela realização de nova diligência, solicitando clara demonstração dos valores \ncompensados que não foram acatados, com a devida justificativa, pelo fato de que a legislação \nvigente  à  época  previa  a  possibilidade,  para  o  caso  de  construção  civil,  de  compensação  de \nsaldo de retenção em estabelecimento ao qual está a obra vinculada. \n\nEm atendimento, o auditor esclareceu que, por se tratar de ação fiscal restrita à \nverificação de folhas de pagamento e GFIP, não foram analisados os encerramentos de obras e, \npor conseqüência, não fora verificada a existência de saldos porventura não compensados. \n\nEm face da manifestação fiscal, a Recorrente novamente se manifestou, através \nde  impugnação  de  fls.  1235/1250,  reafirmando  todos  os  argumentos  das  impugnações \nanteriores. \n\nPosteriormente,  apresentou  aos  autos  informação  de  adesão  ao  parcelamento \nprevisto na Lei n. 11.941/09 (REFIS  IV) ressaltando, entretanto, a não inclusão da totalidade \ndos  débitos.  Foram  apurados  quais  débitos  seriam  objeto  de  parcelamento  e  quais  seriam \nmantidos em impugnação. \n\nOs  autos  foram  remetidos  à  DRJ  para  julgamento  das  impugnações.  Às  fls. \n1361/1374  foi  proferido  acórdão  que  julgou  procedente  em  parte  a  pretensão  da Recorrente \npara: \n\n­ Excluir do lançamento as contribuições relativas às competências de 01/1999 a \n05/2003; \n\n­  Retificar  o  valor  do  crédito  tributário  em  questão  em  razão  de  duplicidades \nconstatadas e parcelamento (REFIS IV) informado pela Recorrente às fls. 1339. \n\n­ Em relação à compensação com uso de créditos de obras encerradas, entendeu \npela  impossibilidade  de  apreciação  dos  documentos  acostados  pela  Recorrente  vez  que  a \nmatéria fugia ao objeto da fiscalização discutida; \n\n­  Manter  os  créditos  remanescentes  descritos  na  planilha  localizada  às  fls. \n1370/1371,  esclarecendo  que  a  Recorrente  em  momento  algum  apresentou  documentos  que \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npudessem corroborar com suas reiteradas afirmativas de terem sido quitados. Ressaltou, ainda \nque  a  produção  de  provas  no  processo  administrativo  deve  ocorrer  no  momento  da \nimpugnação, nos termos do art. 5o da Portaria Ministerial 10.875/07. \n\nDiante  do  acórdão  acima  descrito,  a  Recorrente  interpôs  o  recurso  ora  em \nanálise (Fls. 1401/1410), reiterando os termos das impugnações, mais especificamente no que \ndiz  respeito  à  compensação  de  créditos  decorrentes  de  obras  já  encerradas  e  inexistência  de \npreclusão para juntada de documentos no processo administrativo. \n\nCertificada a tempestividade (Fls. 1432), o recurso foi remetido ao CARF para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões  \n\nPreliminar  \n\nPrimeiramente, cabe mencionar que o presente recurso é tempestivo e preenche \na todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nMérito  \n\nDa  análise  do  recurso  voluntário  em  discussão,  constatou­se  que,  em  suma,  a \ncontrovérsia  gira  em  torno  de  créditos  previdenciários  que,  segundo  a  Recorrente,  foram \nindevidamente lançados, os quais a mesma alega ter quitado mediante utilização de créditos de \nobras encerradas para sua compensação. \n\nO recurso, ainda, levanta discussão acerca da impossibilidade de lançamento de \ncréditos tributários já extintos por pagamento, bem como de supostas divergências da base de \ncálculo e diferenças em centavos observadas em razão de utilização de sistema informatizado \nda  Previdência  Social.  Por  último,  entende  pela  inexistência  de  preclusão  para  produção  de \nprovas em sede de processo administrativo. \n\nDas divergências na base de cálculo das contribuições previdenciárias Alegou a \nRecorrente  ter  havido  divergências  no  cálculo  das  contribuições  ora  lançadas  uma  vez  que, \nsegundo  a  mesma,  foram  inclusos  na  base  de  cálculo  valores  sobre  os  quais  não  deveriam \nincidir contribuições de terceiros. \n\nTodavia,  como  se  pode  observar  do  Recurso,  bem  como  de  todas  as \nimpugnações  apresentadas  ao  longo  do  processo  administrativo,  em  momento  algum  a \nRecorrente  apontou  quais  seriam  estes  valores  ou,  ao  menos,  quais  os  fundamentos  que \njustificariam a não incidência das contribuições sobre tais verbas. \n\nSendo  assim,  entendo  pela  regularidade  no  cálculo  das  contribuições  devidas, \ndevendo o  crédito  tributário em comento ser mantido nos  termos do acórdão da DRJ, às  fls. \n1361/1374. \n\nNo que tange as divergências decorrentes de cálculo em duplicidade, não há o \nque analisar, uma vez que os lançamentos já se submeteram a todas as revisões cabíveis, sendo \ninclusive reconhecida a necessidade de retificação do lançamento (Fls. 1368/1369). \n\nDa  preclusão  do  direito  de  produção  de  provas  no  processo  administrativo O \nDecreto n. 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal prevê: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos \nautos. \n\nNo caso em tela, não sendo vislumbradas quaisquer das hipóteses de exceção do \nartigo 16, parágrafo 4o, precluso o direito da Recorrente em produzir provas fora do prazo da \nimpugnação. \n\nDa  Compensação  de  Créditos  Decorrentes  de  Obras  Encerradas  O  art.  203, \nparágrafo 8o, da  IN SRP n. 3/2005 – vigente à época da  fiscalização e dos  fatos geradores  ­ \npermitia a utilização, através de compensação, de saldo de retenção em notas fiscais relativas a \nconstrução  civil  com  as  contribuições  referentes  ao  estabelecimento  responsável  pelo \nfaturamento da obra. \n\nEsta possibilidade, entretanto, é delimitada às obras  já encerradas que, quando \nde seu término, possuam créditos decorrentes da retenção passíveis de utilização. \n\nMelhor  explicitando,  os  créditos  referentes  a  uma  obra,  decorrentes  das \nretenções  realizadas em notas  fiscais, não podem ser utilizados para  fins de compensação de \ncontribuições previdenciárias de obra diversa ou da própria contratada: \n\nArt. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato \nda  quitação  da  nota  fiscal,  da  fatura  ou  do  recibo  de  prestação  de \nserviços,  conforme previsto nos arts.  140 e 172, poderá  compensar o \nvalor  retido  quando  do  recolhimento  das  contribuições  devidas  à \nPrevidência  Social,  desde  que  a  retenção  esteja  destacada  na  nota \nfiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. (...) \n\n§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de \narrecadação  do  estabelecimento  da  empresa  que  sofreu  a  retenção, \nsendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente \na outro estabelecimento. (...) \n\n§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil \nmediante  empreitada  total,  compensará  o  valor  eventualmente  retido \nna forma do art. 191, em documento de arrecadação identificado com a \nmatrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada \na compensação em documento de arrecadação referente a outra obra. \n\n§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de \nsaldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento \nresponsável pelo faturamento da obra. \n\nNo  entanto,  quando  finda  a  obra  e  verificado  saldo  de  crédito  decorrente  das \nretenções  realizadas,  possível  o  aproveitamento  destes  créditos  pelo  estabelecimento \nresponsável pelo faturamento da obra, nos termos do parágrafo 8o supra transcrito. \n\nNo caso em tela, verifica­se que quando da fiscalização, o auditor desconsiderou \na  necessidade  de  verificar  eventuais  créditos  em  favor  da  empresa  decorrentes  de  obras  já \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 15889.000265/2008­01 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2402­000.268 \n\nS2­C4T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nencerradas,  pautando­se  apenas  nos  créditos  relativos  à  matrícula  fiscalizada,  conforme \nesclareceu às fls. 310: \n\n‘As retenções efetuadas nas obras com matrícula em nome da empresa, \nobras  próprias,  foram  objetos  de  compensações  somente  na  própria \nmatrícula,  não  sendo  utilizados  eventuais  saldos  positivos  em  outra \nmatrícula. Já as retenções ocorridas nas notas emitidas para obras de \nterceiros serviram para compensação na matriz e nos estabelecimentos \nfiliais CNPJ 0002 e 0003’. \n\nOcorre,  entretanto,  que  a  verificação  dos  créditos  decorrentes  de  obras  já \nencerradas  influenciariam  de  forma  direta  e  expressiva  no  valor  a  ser  lançado  no  auto  de \ninfração ora em análise, uma vez que  a constatação de existência de créditos desta natureza, \ngeraria direito de compensação pela Recorrente e, por conseqüência, redução do valor devido. \n\nDesta  forma,  reconhecida  a  validade  do  Auto  de  Infração  em  relação  à \nincidência  das  contribuições  previdenciárias  na  forma  descrita,  bem  como  a  necessidade  de \nverificação  da  existência  de  créditos  previdenciários  decorrentes  de  retenções  realizadas  em \nobras  já  encerradas,  deverá  a  autoridade  fiscal,  no  ato  da  cobrança  dos  créditos  lançados, \natentar­se à existência de créditos passíveis de utilização pela Recorrente. \n\nConclusão  \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO \npara reconhecer a necessidade de verificação da existência de créditos decorrentes de retenções \nefetuadas em obras encerradas, CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para \nque,  se assim o  for,  seja  realizada  a compensação destes  créditos nos valores  lançados neste \nauto de infração. \n\nÉ o voto. \n\nThiago Taborda Simões \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/11/201\n\n2 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por THIAGO TABORDA SIMOES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAusentes disposições legais que autorizem a compensação de créditos previdenciários de terceiros. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes (presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima \nMacedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado.  Ausente  o  conselheiro  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10880.722805/2012­45 \nAcórdão n.º 2402­003.951 \n\nS2­C4T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração DEBCAD n° 37.344.436­2, que constitui crédito \nrelativo a contribuições devidas decorrentes de glosa de compensações  indevidas, no período \nde 02/2008 a 03/2008. \n\nNos termos do relatório fiscal de fls. 53/58, as compensações de créditos não \nforam  justificadas,  não  havendo  comprovação  de  recolhimentos  indevidos  pela  empresa  ou \nação judicial que autorizasse a compensação. \n\nIntimada  da  autuação,  a Recorrente,  às  fls.  95/101,  apresentou  impugnação \ntempestiva  segundo  a  qual  os  créditos  compensados  em  GFIP  decorrem  do  instrumento  de \ncessão de créditos, oriundo do processo judicial n° 94.0049369­0, em trâmite perante a Justiça \nFederal  do  Rio  de  Janeiro,  cuja  cedente  e  titular  daquela  ação  é  a  empresa  SERVPORT \nServiços Marítimos e Portuários Ltda. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  às  fls.  149/159  pelos  seguintes \nfundamentos: \n\n1)  A  natureza  jurídica  da  obrigação  previdenciária,  que  é \nde Direito público, não permite que o crédito  tributário \nseja  objeto  de  cessão  de  crédito,  nem  mesmo  de \nassunção de dívida; \n\n2)  Os chamados créditos de terceiros mesmo tendo passado \nà titularidade de um determinado contribuinte, por meio \ndo  instituto  civil  de  cessão  de  créditos,  não  podem  ser \nutilizados  para  compensar  as  contribuições \nprevidenciárias  porque  não  decorrem  de  pagamento  ou \nrecolhimento  indevido  de  suas  próprias  contribuições. \nNão  se  enquadram  na  legislação  pertinente  vigente  à \népoca das compensações (art. 89 da lei n° 8.212/91 e IN \nn° 03/2005); \n\n3)  Não  tem  lastro  legal  ou  judicial  a  compensação \nefetivada nas GFIP de 02 e 03/2008. Correta a glosa que \nculminou na autuação. \n\nAo final, julgou improcedente a impugnação mantendo o crédito tributário. \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário de fls. 163/166, apresentando os seguintes motivos: \n\n1)  Os  direitos  creditórios  têm  origem  em  instrumento  de \ncessão  de  direitos  oriundos  do  processo  94.0049369­0, \nque tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro; \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2)  A  cessão  de  créditos  e  a  conseqüente  utilização  em \ncompensação foi expressamente reconhecido pelo Poder \nJudiciário em decisão já transitada em julgado. \n\nAo final, requereu o provimento do recurso com a conseqüente anulação do \nauto de infração. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento dos recursos de ofício e \nvoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10880.722805/2012­45 \nAcórdão n.º 2402­003.951 \n\nS2­C4T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  o \nda tempestividade, razão pela qual voto por seu conhecimento. \n\nNão houveram preliminares argüidas. \n\nNo Mérito \n\nAlega a Recorrente que os créditos de terceiro utilizados para compensação \ndada como indevida pela Fiscalização foram obtidos mediante cessão de créditos reconhecida \nem decisão judicial transitada em julgado. \n\nO cerne da questão está em analisar se a utilização de créditos adquiridos de \nterceiros, decorrentes de decisão judicial, são instrumentos capazes de legitimar compensação \nde contribuições previdenciárias da empresa Recorrente. \n\nO artigo 89 da Lei n° 8.212/91, com redação vigente à época, que regula a \ncompensação de contribuições previdenciárias, estabelece: \n\nArt.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas a, b e c do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a \ntítulo de  substituição e as contribuições devidas a  terceiros  somente \npoderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento \nou  recolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  1º  Admitir­se­á  apenas  a  restituição  ou  a  compensação  de \ncontribuição  a  cargo  da  empresa,  recolhida  ao  INSS,  que,  por  sua \nnatureza,  não  tenha  sido  transferida  ao  custo  de  bem  ou  serviço \noferecido à sociedade. \n\n§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições \narrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas \nalíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 desta Lei. \n\n§  3º  Em  qualquer  caso,  a  compensação  não  poderá  ser  superior  a \ntrinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. \n\n§  4º  Na  hipótese  de  recolhimento  indevido,  as  contribuições  serão \nrestituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.  \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do \ncontribuinte,  que  não  comporte  compensação  de  uma  só  vez,  será \natualizado monetariamente. \n\n§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo \nobservará  os  mesmos  critérios  utilizados  na  cobrança  da  própria \ncontribuição. \n\n§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento \nde contribuições para efeito de recebimento de benefícios. \n\nEm complemento, a Lei n°8.383/91, em seu artigo 66, que também trata de \ncompensações de contribuições previdenciárias, prevê: \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos, \ncontribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e  receitas \npatrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação, \nrevogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte \npoderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento  de \nimportância  correspondente  a  período  subseqüente. (Redação  dada \npela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) \n\n§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº \n9.069, de 29.6.1995) \n\n§  2º  É  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de \nrestituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo \nou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente  com  base  na \nvariação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  expedirão  as  instruções \nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada \npela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\nNão  há,  portanto,  previsão  legal  que  autorize  a  compensação  de  créditos \nadquiridos  de  terceiros.  A  lei  possibilita  apenas  a  compensação  de  créditos  do  mesmo \ncontribuinte e somente na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições à \nseguridade social. \n\nAlém  disso,  Instrução  Normativa  SRP  n°  03/2005  –  vigente  à  época  das \ncompensações, em seu artigo 239­A, vedava expressamente a hipótese: \n\nArt.  239­A.  É  vedada  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo, \nrelativos  às  contribuições  administradas  pela  SRP,  com  créditos  de \nterceiros. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) \n\nDiante  disso,  não  havia,  à  época,  permissivo  legal  que  autorizasse  o \nprocedimento  adotado  pela  Recorrente,  posto  que  a  compensação  somente  pode  se  dar  com \ncréditos decorrentes de recolhimentos indevidos efetuados pelo próprio contribuinte. Os autos, \nentretanto, revelam que os créditos foram obtidos através de cessão de créditos, que configura \ninstrumento de natureza particular, não aplicável ao direito tributário. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10880.722805/2012­45 \nAcórdão n.º 2402­003.951 \n\nS2­C4T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConclusão \n\nIsto posto, conheço do recurso voluntário e a ele nego provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 18/08/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",225], "camara_s":[ "Quarta Câmara",225], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",225], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO TABORDA SIMOES",225], "ano_sessao_s":[ "2014",104, "2013",80, "2015",23, "2012",18], "ano_publicacao_s":[ "2014",134, "2013",45, "2015",36, "2012",6], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",225, "de",225, "do",225, "membros",225, "os",225, "por",225, "em",224, "e",223, "autos",222, "conselheiros",222, "ferreira",222, "julgamento",222, "prado",222, "simões",222, "taborda",222]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}