{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "q":"", "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11121,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004113/2008-78", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863731", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004113200878.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004113200878_5863731.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade para, pelo voto de qualidade, afastar a decadência e negar provimento recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7287839", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade fiscal, de que o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento das contribuições devidas à seguridade social.\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que ensejaram a desconsideração dos acordos, tais como a alegada ausência de negociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de acordos prévios, etc, não tendo havido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. EXISTÊNCIA DIANTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 150, § 4º, DO CTN.\n1. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.\n3. Quanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § 3º do art. 3º da Lei 11457/07 preleciona que elas se sujeitam aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.\n4. As contribuições de terceiros têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (o pagamento de remuneração).\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.\nComo se conclui pela leitura do art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, a norma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência para desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário-de-Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.\nA Lei 10.101/2000 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão aquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO VIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.\nA recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.\n1. A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios comportamentais, cuja avaliação não é necessariamente subjetiva.\n2. A psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de acordo com critérios objetivos de análise.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.\nO sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa as planilhas demonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer foi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO.\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto de lançamento em outro Auto de Infração.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:35.980Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305704230912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004113/2008­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.074  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrente  PIRELLI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de que o \nsujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do \npagamento das contribuições devidas à seguridade social. \n\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de \nnegociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de \nacordos prévios, etc, não  tendo havido qualquer omissão quanto à busca da \nverdade real. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  A  OUTRAS  ENTIDADES  E  FUNDOS. \nDECADÊNCIA.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  EXISTÊNCIA \nDIANTE  DO  RECOLHIMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. ART. 150, § 4º, DO CTN.  \n\n1. O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  é  regido  pelo  art.  150,  §  4º,  do \nCTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, \ninc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que \nparcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica \nou o levantamento específico apurado pela fiscalização. \n\n3. Quanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § \n3º  do  art.  3º  da  Lei  11457/07  preleciona  que  elas  se  sujeitam  aos mesmos \nprazos, condições e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas \na,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da Lei  8212/91,  e  das  contribuições \ninstituídas a título de substituição.  \n\n4. As contribuições de terceiros têm o mesmo fato gerador e a mesma base de \ncálculo das contribuições previdenciárias (o pagamento de remuneração). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n41\n13\n\n/2\n00\n\n8-\n78\n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA \nDE EFICÁCIA LIMITADA.  \n\nComo  se  conclui  pela  leitura do  art.  7º,  inc. XI,  da Constituição Federal,  a \nnorma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência \npara desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou \nresultados da empresa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR.  REQUISITOS \nDA  LEI  Nº  10.101/2000.  AUSÊNCIA  DE  FIXAÇÃO  PRÉVIA  DE \nCRITÉRIOS  PARA  RECEBIMENTO  DO  BENEFÍCIO. \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEI  REGULAMENTADORA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  pagos  ou  creditados  em  desconformidade  com  a  lei \nespecífica,  integram  o  conceito  jurídico  de  Salário­de­Contribuição  para \ntodos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e \nobjetivos  previamente  ao  início  do  período  aquisitivo  do  direito  ao \nrecebimento de participação nos  lucros e  resultados da empresa,  caracteriza \ndescumprimento  da  lei  que  rege  a  matéria.  Decorre  disso,  a  incidência  de \ncontribuição previdenciária sobre a verba. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.  \n\nA  Lei  10.101/2000  não  exige  nenhuma  outra  formalidade  especial,  senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade \nde autenticação. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO \nVIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO \nSINDICATO.  \n\nA  recorrente  não  demonstrou  que  a  comissão  escolhida  pelas  partes  estava \nrealmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto \nno inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei \n12823/2013. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.  \n\n1. A clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo qualquer \nvedação  quanto  ao  estabelecimento  de  critérios  comportamentais,  cuja \navaliação não é necessariamente subjetiva. \n\n2. A  psicologia  revela  que  comportamentos  podem  sim  ser mensurados  de \nacordo com critérios objetivos de análise. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nVERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.  \n\nO  sujeito  passivo  anexou  à  sua  defesa  administrativa  as  planilhas \ndemonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer \nfoi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nGRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE \nINFRAÇÃO.  \n\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto \nde lançamento em outro Auto de Infração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  a \npreliminar de nulidade para, pelo voto de qualidade, afastar a decadência e negar provimento \nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed \nAbdul  Nasser  Feitoza,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio  Rechmann  Junior  que  deram \nprovimento  parcial. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  o Conselheiro Mário Pereira de \nPinho Filho. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou o seguinte Auto de Infração (AI) DEBCAD em face do \nsujeito passivo: \n\n(a) AI DEBCAD 37.159.260­7, para a constituição das contribuições sociais \ndo Salário­Educação, destinadas ao FNDE. \n\nO fato gerador das contribuições foi o pagamento de Participação nos Lucros \nou Resultados ­ PLR em desacordo com a lei.  \n\nNo  transcorrer  da  fiscalização,  o  sujeito  passivo  apresentou  dois  diferentes \nacordos para duas categorias distintas: \n\n(a) Acordo de Participação nos Resultados ­ Categorias Seniores, Executivos \ne Dirigentes; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas.  \n\nEm resumo, teriam sido descumpridos os seguintes requisitos legais: \n\n(a)  Acordo  de  Participação  nos  Resultados  ­  Categorias  Seniores, \nExecutivos e Dirigentes \n\n­ não existe acordo para a PLR paga em 2005; \n\n­ o acordo de 2004 só tem as assinaturas de um representante da empresa e de \num representante dos empregados; \n\n­  com  exceção  do  acordo  de  2003,  os  demais  foram  entregues  sem \nautenticação; \n\n­  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação,  uma  vez  que  não  foram \napresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões de empregados; \n\n­ não houve a participação de um representante indicado pelo sindicato; \n\n­ não foi demonstrado que os acordos foram arquivados nos sindicatos, mas \napenas que houve requerimento; \n\n­ os acordos foram assinados após o período de aferição dos resultados; \n\n­ os acordos não têm regras claras e objetivas; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas \n\n­ o único acordo original foi do ano de 2005; \n\n­ o acordo de 2002, apresentado em duas cópias, contém uma versão com a \ndata de julho de 2002, mas sem as assinaturas do sindicato e da comissão; a \noutra assinada, mas sem data; \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ o acordo de 2003 não está assinado pelo sindicato; \n\n­ o acordo de 2004 não está assinado pela comissão de negociação; \n\n­ apesar de o acordo ter estipulado regras objetivas, conforme determina a lei, \nnão foi possível a verificação do cumprimento do acordado; \n\n­ alguns empregados receberam quantias acima do estipulado; \n\n­ todos os acordos foram assinados após o período de aferição. \n\nDesta  forma,  a  fiscalização  concluiu  que  as  parcelas  pagas  a  título  de PLR \nnão seriam \"isentas\".  \n\nA  existência  de  Gratificação  Especial,  contabilizada  em  conta  de  PLR,  foi \nlançada  no  Auto  de  Infração  37.095.565­0,  que  não  integra  este  processo  e  nem  os  seus \napensos.  \n\nA  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  tempestivamente  (cujos \nfundamentos são idênticos aos do seu recurso voluntário), a qual foi julgada improcedente pela \nDRJ em decisão assim ementada: \n\nDECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Com  o  entendimento \nsumulado da Egrégia Corte  (Súmula  n°  08/2008)  e  do Parecer \nPGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado \nda Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial \npara  constituição  do  crédito  das  contribuições  devidas \nSeguridade  Social,  na  hipótese  de  inexistência  de  pagamento \nutiliza­se a regra geral do art. 173 do CTN. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS:  Integram  o \nsalário­de­contribuição  pelo  seu  valor  total  o  pagamento  de \nverbas a titulo de participação nos lucros ou resultados, quando \npagas em desacordo com a Lei n°10.101/2000. \n\nPEDIDO DE PERICIA. A perícia solicitada pela empresa deve \nexpor os motivos que a justifique, com a formulação dos quesitos \nreferente aos exames desejados, considerando não  formulado o \npedido  que  não  preenche  o  disposto  no  art.  16,  IV  do Decreto \n70.235/72. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em \noutro momento processual,  salvo nas exceções do art.16, §4ºdo \nDecreto n° 70.235/72. \n\nINTIMAÇÃO  DIRIGIDA  EXCLUSIVAMENTE  AO  PATRONO \nDA  EMPRESA  NO  ENDEREÇO  DAQUELE. \nIMPOSSIBILIDADE.  Ê  descabida  a  pretensão  de  intimações, \npublicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante \nem endereço diverso do domicilio fiscal do contribuinte tendo em \nvista o § 4º do art. 23 do Decreto 70.235/72. \n\n(como no original) \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIntimada  da  decisão  em  08/06/2009,  através  de  aviso  de  recebimento,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 07/07/2009, no qual reafirmou as seguintes teses de \ndefesa: \n\n(a) nulidade do Auto de Infração; \n\n(b)  os  PLRs  estabelecidos  para  os  períodos  de  2002  a  2005  atendem \nplenamente a norma constitucional; \n\n(c)  tendo em vista que  os pagamentos  efetuados  a  título de PLR  gozam de \nimunidade  constitucional,  nem  mesmo  seria  necessária  a  existência  de \nacordo; \n\n(d) as empresas e os empregados têm a faculdade de se utilizar dos critérios \nlegais  para  a  confecção  do  plano  (índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividades; programas de metas, resultados e prazos); \n\n(e) não obstante, as regras foram devidamente cumpridas; \n\n(f) enumerou todos os requisitos legais que teriam sido observados; \n\n(g) a fiscalização e a DRJ incorreram em formalismo exacerbado e lesaram o \nespírito da norma; \n\n(h)  as  regras  gerais  foram  acordadas  entre  a  recorrente  e  seus  empregados, \nainda que não tenham sido formalizadas antes dos períodos aquisitivos; \n\n(i) os acordos foram firmados previamente aos pagamentos; \n\n(j) todos os acordos de PLR tiveram a participação e a anuência do sindicato, \nconforme doc. 05 da impugnação; \n\n(k)  os  PLRs  relativos  aos  horistas  e  mensalistas  foram  firmados  em  papel \ntimbrado do sindicato; \n\n(l)  a  lei não obriga a confecção de documentos  tais como ata de eleição de \ncomissão e ata da reunião de PLR; \n\n(m)  juntamente  com  o  pagamento  de  PLR,  a  recorrente  efetuou  o \nadimplemento  de  gratificação  especial  a  certo  empregados.  Por  equívoco, \ncontabilizou tal procedimento como PLR, mas isso não significa que alguns \nfuncionários tenham recebido valores maiores a título de participação. Alega, \nainda, que efetuou o recolhimento de contribuições sobre as gratificações; \n\n(n) os pagamentos a título de PLR não se confundem com remuneração; \n\n(o)  as  empresas  e  os  empregados  podem  tomar  livremente  por  base  ou \nreferencial  os  critérios  e  elementos  que  quiserem  para  estabelecer,  nos \nacordos coletivos, a participação dos empregados; \n\n(p)  o  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação é de cinco anos contados do fato gerador, de forma que, como \no  lançamento  ocorreu  em  25  de  agosto  de  2008,  os  créditos  tributários \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrelativos aos  fatos  geradores  compreendidos  entre  janeiro de 2003 e agosto \nde 2003 estão decaídos; \n\n(q)  houve  recolhimento  parcial  das  contribuições  devidas,  o  que  pode  ser \nfacilmente verificado em consulta ao sistema da Receita. \n\nEm  29/03/2011,  a  recorrente  requereu  a  juntada  aos  autos  do  Acordo  de \nParticipação nos Resultados do ano de 2004, assinado e ratificado pelas partes envolvidas.  \n\nEm sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2014, o julgamento do \nfeito  foi  convertido  em  diligência,  a  fim  de  que  a  autoridade  administrativa  informasse  se \nhouve  recolhimentos,  ainda  que  parciais,  de  contribuições  nos  períodos  de  apuração  em \nreferência, ainda que não relativos às rubricas especificamente exigidas no Auto de Infração.  \n\nAtravés  de  informação  fiscal,  a  autoridade  asseverou  que  não  houve \nrecolhimento das contribuições ao FNDE, que é o objeto desse débito.  \n\nIntimada, a recorrente reafirmou a decadência dos créditos relativos aos fatos \ngeradores anteriores a setembro de 2003.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da nulidade do Auto de Infração \n\nA recorrente afirma que o Auto de Infração seria nulo, porque a fiscalização \nteria falhado em seu dever de busca pela verdade material.  \n\nContudo, a autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de \nque o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento \ndas contribuições devidas à seguridade social.  \n\nSegundo  se  depreende  do  relatório  fiscal,  a  desvinculação  da  PLR  da \nremuneração estaria atrelada à observância de requisitos específicos traçados na legislação, os \nquais  teriam  sido  descumpridos,  dando  azo  à  exigibilidade  das  contribuições  devidas  à \nseguridade social, incidentes sobre as remunerações pagas àquele título.  \n\nA acusação  fiscal  arrolou de  forma clara  todos  os  fatos  e  fundamentos  que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de  negociação  dos \nplanos, a  falta de participação do sindicato, a  inexistência de acordos prévios, etc, não  tendo \nhavido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.  \n\nPor  outro  lado,  a  ação  fiscal  foi  conduzida  por  servidor  competente,  que \nconcedeu  à  recorrente  os  prazos  legais  para  a  apresentação  de  documentos  e  prestação  de \nesclarecimentos;  a  autuação  foi  devidamente motivada  e  foi  concedido  ao  sujeito  passivo  o \nprazo legal para a formulação de impugnação; a autuação ainda contém clara descrição do fato \ngerador da obrigação, da matéria tributável, do montante do tributo devido, da identificação do \nsujeito passivo e da penalidade aplicável; não houve nenhum prejuízo para os direitos de defesa \ne do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos na forma e no prazo legal. \n\nOu  seja,  a  fiscalização  transcorreu  dentro  da mais  restrita  legalidade  e  não \nhouve  qualquer  inobservância  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  rejeitando­se,  portanto,  a \npreliminar de nulidade do lançamento.  \n\n3  Da decadência \n\nAinda que ao final de seu recurso, a recorrente suscita outra tese de natureza \npreliminar (decadência parcial), a qual deve ser enfrentada antes do mérito (art. 938 do CPC).  \n\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável (art. 150, § 4º, ou \nart. 173, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional) é a existência de pagamento antecipado \ndo  tributo,  ainda  que  parcial,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída  na  sua  base  de  cálculo  a \nrubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.  \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não \ncom  o  recolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve  haver  lançamento  de \nofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, \ncasos em que se aplica o art. 173, inc. I.  \n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.  \n\nEis o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nQuanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § 3º \ndo  art.  3º  da  Lei  11457/07  preleciona  que  elas  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições  e \nprivilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \nda Lei 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.  \n\nArt.  3o  As  atribuições  de  que  trata  o  art.  2o  desta  Lei  se \nestendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas \noutras  entidades  e  fundos,  na  forma  da  legislação  em  vigor, \naplicando­se  em  relação  a  essas  contribuições,  no  que  couber, \nas disposições desta Lei. \n\n§ 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­\nse aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas \nreferidas  no  art.  2o  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à \ncobrança judicial. \n\nDesta  sorte,  e  por  força  de  expressa  disposição  legal,  se  porventura  tiver \nhavido o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, ainda que parcialmente, a \ncontagem do prazo decadencial se dará na forma do art. 150, § 4º.  \n\nSeria mesmo um contra­senso legal, num determinado caso concreto, fazer­se \na contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias na forma do art. 150, § 4º, e \na contagem do prazo decadencial das contribuições de terceiros na forma do art. 173, inc. I, na \nmedida em que há disposição legal expressa determinando a uniformidade no tratamento dos \nprazos, condições, sanções e privilégios.  \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLembre­se,  por  outro  lado,  que  as  contribuições  de  terceiros  têm  o mesmo \nfato  gerador  e  a mesma  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  (o  pagamento  de \nremuneração e o seu valor, respectivamente).  \n\nNesse  sentido,  contando­se  o  prazo  decadencial  das  contribuições \nprevidenciárias  a  partir  do  fato  gerador,  igualmente  deve  se  contar  o  lustro  decadencial  das \ncontribuições de  terceiros desde o fato  jurídico  tributário, e não do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nPor  fim,  deve  ser  lembrar  que  o  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias propicia que o Fisco inicie a atividade de homologação do recolhimento ou a \nfiscalização para eventual lançamento de ofício, tanto das eventuais diferenças devidas, quanto \ndas contribuições de terceiros integralmente não adimplidas. \n\nNeste  caso  concreto,  e  examinando­se  todos  os  lançamentos  efetuados  em \nface do sujeito passivo, é possível concluir que houve o recolhimento parcial das contribuições \nincidentes sobre a folha de salários.  \n\nLogo,  como o  lançamento  ocorreu  em 27/08/2008  (vide Auto  de  Infração), \nestão decaídas as competências anteriores a agosto de 2003, ante o transcurso de prazo superior \na cinco anos do fato gerador até o lançamento.  \n\n4   No mérito \n\n4.1  DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA \n\nDeve  ser  enfrentada,  primeiramente,  a  tese  segundo  a  qual,  como  os \npagamentos efetuados a  título de PLR gozam de  imunidade constitucional, nem mesmo seria \nnecessária a existência de acordo. Isso porque tal tese é prejudicial às demais.  \n\nA não incidência das contribuições sobre a PLR é uma imunidade, vez que é \numa norma de não tributação prevista na Constituição Federal.  \n\nAo estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei Maior \ncriou  uma  norma  negativa  de  competência,  impedindo  o  próprio  exercício  de  atividade \nlegislativa para criar imposição fiscal a ela atinente: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nComo se conclui  pela  leitura do  texto,  a norma constitucional  é de eficácia \nlimitada,  pois  expressamente  atribuiu  à  lei  a  competência  para  estabelecer  os  pressupostos \ndessa não vinculação.  \n\nA  própria  execução  da  norma  constitucional  e  o  estabelecimento  dos \nrequisitos  necessários  para  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nempresa, e a sua consequente desvinculação da remuneração, indubitavelmente dependiam da \nregulamentação mediante lei.  \n\nO STF e o STJ, a propósito,  compartilham de  igual entendimento, como se \npode ver, respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp 95.339/PA.  \n\nNo  plano  infraconstitucional,  a  regulamentação  atual  está  na  Lei  nº \n10.101/2000, que  “dispõe sobre  a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da \nempresa  e  dá  outras  providências”.  Em  seu  art.  2º,  a  lei  prevê  que  a  PLR  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária \nescolhida pelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  pois,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  devendo  sim  ser  objeto  de  acordo mediante \ncomissão paritária, acordo coletivo ou convenção coletiva.  \n\nNesse quadro, equivocou­se a recorrente.  \n\n4.2  DO ACORDO PRÉVIO \n\nUma  das  acusações  comuns  a  ambos  os  acordos  (Categorias  Seniores, \nExecutivos  e  Dirigentes  e  Categorias  Horistas  e  Mensalistas)  e  em  todos  os  anos  é  a \ninexistência de acordo prévio ao período de aquisição.  \n\nComo dito, em seu art. 2º, a  lei prevê que a PLR será objeto de negociação \nentre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária escolhida \npelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  assim,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados: \n\nArt.2º.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nTodavia,  a  legislação  realmente  não  estabeleceu  uma  data  limite  para  a \nformalização dessa negociação. \n\nÉ compreensível que não o tenha feito, pois as normas de experiência comum \ndemonstram  que  tais  negociações  não  raramente  levam meses  para  serem  concluídas,  sendo \npor vezes acirradas e conflituosas e envolvendo diversos sindicatos de diversas categorias. \n\nÉ  óbvio,  contudo,  que  os  trabalhadores  têm  conhecimento  das  diretrizes \ngerais  dos  planos,  pois  participam  direta  ou  indiretamente  das  negociações  via  comissão \nparitária ou sindicatos.  \n\nNo caso concreto, os acordos foram formalizados via comissão paritária (na \nqual há representantes de ambas as partes) e acordo coletivo, sendo falho o raciocínio segundo \no  qual  os  trabalhadores  não  teriam  conhecimento  das  regras  necessárias  ao  direito  de \nparticipação nos lucros ou resultados.  \n\nE não compete ao aplicador da lei criar pré­requisito não previsto na norma, \nsobretudo para reduzir a eficácia de regra constitucional. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  interpretação  criativa  é  vedada  pela  tripartição  dos  poderes­deveres \nprevista no art. 2º da Lei Maior, que se constitui em um verdadeiro princípio fundamental da \nRepública. \n\nUma  interpretação  restritiva,  com  a  criação  de  exigências  não  previstas \nlegalmente,  apenas  tem  o  condão  de  dificultar  a  efetiva  concretização  do  direito  social  do \ntrabalhador  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  inibindo  a  concessão  dos \nplanos, em conflito com as finalidades constitucionais. \n\nComo bem destacado pela recorrente, a propósito, a Constituição incentivou \ne  estimulou  as  empresas  a  implementarem  planos  de  tal  natureza,  como  se  observa \ntextualmente no § 4º do art. 218 da Constituição. Isto é, a par do estímulo constante do art. 7º, a \nLei Maior dedicou outro dispositivo ao tema: \n\nArt.  218. O Estado promoverá e  incentivará o desenvolvimento \ncientífico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a \ninovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de \n2015) \n\n§  4º  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em \npesquisa,  criação  de  tecnologia  adequada ao País,  formação  e \naperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem \nsistemas  de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado, \ndesvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos \nresultantes da produtividade de seu trabalho. (destacou­se) \n\nMuito embora a lei regulamentadora pareça ter negligenciado a participação \nnos lucros ou resultados como um direito social, pois nem mesmo faz qualquer menção a esse \nrespeito, fato é que a Constituição a outorgou como um efetivo direito daquela natureza, o que \ndeve ser levado em consideração pelo aplicador da lei, na busca da máxima eficácia da norma \nconstitucional. \n\nOs direitos sociais visam a criar as condições materiais necessárias ao alcance \nda igualdade real entre o dono do capital e o trabalhador.  \n\nSegundo  José  Afonso  da  Silva,  \"são  prestações  positivas  proporcionadas \npelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam \nmelhores condições de vida aos mais  fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de \nsituações sociais desiguais\"1. \n\nBuscando igualar o empregador e o trabalhador, a Constituição lhe outorgou \no direito à participação nos lucros ou resultados e na própria gestão da empresa. \n\nNão fosse a Constituição e a consequente regra imunizante, o trabalhador não \nteria as condições materiais necessárias para participar dos lucros ou resultados, os quais, por \nconsectário lógico, decorrem do capital do qual ele não é dono. \n\nToda interpretação, portanto, deve ter como norte os direitos sociais. \n\nE  diante  de  interpretações  plausíveis  e  alternativas,  o  exegeta  deve  adotar \naquela que se amolda à Lei Maior. \n                                                           \n1 Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., rev., Malheiros Editores, 1996, p. 277. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  ministro  Luís  Roberto  Barroso  decompõe  o  princípio  da  interpretação \nconforme a Constituição nos seguintes termos: \n\n1) Trata­se da escolha de uma interpretação da norma legal que \na mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra \nou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. \n\n2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a \nnorma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de \nseu texto. \n\n3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede­se à \nexclusão  expressa  de  outra  ou  outras  interpretações  possíveis, \nque conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. \n\n4)  Por  via  de  conseqüência,  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  não  é  mero  preceito  hermenêutico,  mas,  também, \num mecanismo  de  controle  de  constitucionalidade  pelo  qual  se \ndeclara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. 2 \n\nDeve  ser  abandonado,  pois,  o  rigor  interpretativo  e  o  eventual  formalismo \nexacerbado,  para  compatibilizar  a  leitura da Lei  nº  10.101/2000  com a Constituição,  a  qual, \nlembre­se, visou a igualar materialmente o trabalhador e o empregador. \n\nAinda que a primeira e rápida compreensão da lei infraconstitucional pudesse \nsugerir que o acordo devesse ser formalizado antes do início do período aquisitivo, como forma \nde  incentivar  a  produtividade  e  o  comprometimento  dos  trabalhadores,  fato  é  que  a \nConstituição trouxe como critério preponderante o direito social do lado mais fraco da relação \nempregatícia, e não o incremento da produtividade e o seu comprometimento. \n\nA  interpretação  de  que  o  acordo  deve  ser  formalizado  antes  do  início  do \nperíodo  aquisitivo,  embora  fosse  até  possível  diante  da  Lei  nº  10.101/2000,  não  é  a  mais \nlegítima, vislumbrando­se, ademais, outra interpretação igualmente legítima. \n\nCria, também, um requisito formal não previsto (pois a lei menciona apenas a \nnecessidade de negociação – “será objeto de negociação” –; e programas de metas, resultados \ne prazos, pactuados previamente, sem indicar previamente a qual marco temporal) e que está \nem  descompasso  com  a  realidade  negocial,  podendo  até  mesmo  desestimular  (como  tem \ndesestimulado) a concessão da PLR e, por conseguinte, a realização dos direitos sociais. \n\nComo  se  vê,  não  há  qualquer  necessidade  de  se  declarar  a \ninconstitucionalidade da Lei nº 10.101/2000, mas sim, dentre as várias interpretações possíveis, \neleger­se aquela mais adequada ao texto constitucional.  \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), antes da atual composição, \nvinha adotando entendimento semelhante, conforme se infere do acórdão nº 9202­003.370: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  DA \nEMPRESA  ­  PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À \nLEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ACORDO  PRÉVIO  AO  ANO \nBASE.  DESNECESSIDADE.  A  Participação  nos  Lucros  e \nResultados ­ PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, \ncomo  forma de  integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho de \nprodutividade, não  integra a base de  cálculo das  contribuições \n\n                                                           \n2 Interpretação e aplicação da constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. \nSaraiva, p. 181­182. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da \nCF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando \nausentes  os  requisitos  da  habitualidade  e  contraprestação  pelo \ntrabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba \nintitulada de PLR não observar os  requisitos  legais  insculpidos \nna  legislação  específica,  notadamente  artigo  28,  §  9º,  alínea  j, \nda Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c \nLei  nº  10.101/2000,  é  que  incidirão  contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua \ndescaracterização  como Participação nos Lucros  e Resultados. \nA  exigência  de  outros  pressupostos,  não  inscritos \nobjetivamente/literalmente  na  legislação  de  regência,  como  a \nnecessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de \ncunho  subjetivo do  aplicador/intérprete  da  lei,  extrapolando os \nlimites  das  normas  específicas  em  total  afronta  à  própria \nessência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira \nimunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. Recurso especial negado. (CSRF, 2ª Turma, Relator(a) \nRYCARDO  HENRIQUE  MAGALHÃES  DE  OLIVEIRA,  sessão \nde 17 de setembro de 2014) \n\nEsta Turma também vinha trilhando esse mesmo caminho, conforme se vê no \nacórdão nº 2402­005.262, de minha relatoria. \n\nLogo, entende­se que o fato isolado de os acordos terem sido formalizados no \ntranscorrer  do  período  aquisitivo  não  é  suficiente  para  descaracterizar  os  planos,  mormente \nporque (i) sendo o produto das negociações entre a empresa e seus empregados, por comissão \nparitária  ou  por  sindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas  diversas,  as  quais \ntambém criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado; (ii) ao \nimunizar  os  pagamentos  a  título  de  PLR,  a  Constituição  visou  a  incentivar  a  sua  concessão \npelas empresas, propiciando a partipação do  trabalhador num crédito  (lucros ou resultados) a \nque ele naturalmente não teria direito; e criando as condições materiais necessárias ao alcance \nda  isonomia entre o dono do capital  e o empregado;  (iii)  a  lei ordinária não prevê, de  forma \nextreme  de  dúvidas,  que  o  plano  deve  ser  formalizado  antes  do  período  aquisitivo;  (iv)  a \ncriação  de  exigências  exacerbadas  apenas  tem  o  condão  de  desestimular  a  concessão  dos \nplanos, o que contraria as finalidades constitucionais.  \n\nA propósito, caso fosse possível adotar­se o raciocínio da fiscalização, ter­se­\nia que considerar  como  irregular o acordo de  fls. 251/259 do PAF 19515.004118/2008­09, o \nqual,  relativo  ao  ano  de  2003,  foi  assinado  já  em  02  de  janeiro  daquele  ano,  o  que \nindubitavelmente contraria a razoabilidade.  \n\nEm  sendo  assim,  serão  examinados  os  demais  requisitos  legais  que,  no \nentender do agente autuante, a recorrente teria descumprido.  \n\n4.3  DO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS SENIORES, EXECUTIVOS \nE DIRIGENTES \n\nSerão  analisadas  abaixo  as  demais  infrações  alegadamente  cometidas  pela \nempresa,  que  ensejaram  a  descaracterização  dos  planos  relativos  às  categorias  seniores, \nexecutivos e dirigentes.  \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n4.3.1  Da inexistência de acordo para o ano de 2005 \n\nA inexistência de acordo para o ano de 2005 é expressamente admitida pela \nrecorrente  em sede de  impugnação e  recurso  (PAF 19515.004118/2008­09,  fls.  463 e 1071), \nsendo que a tese recursal, nesse ponto, é que a Constituição não teria exigido a apresentação de \nacordo.  \n\nTal  tese,  todavia,  já  foi  decidida  e  rechaçada  em  tópico  específico  (\"Da \nnorma de eficácia limitada\"), negando­se provimento ao recurso voluntário a esse respeito.  \n\n4.3.2  Do acordo de 2004 \n\nDe acordo com a autoridade fiscal, o acordo de 2004 só tem as assinaturas de \num representante da empresa e de um representante dos empregados.  \n\nOcorre  que,  já  em  sede  de  impugnação  (PAF  19515.004118/2008­09,  fls. \n554/561), a  recorrente  trouxe aos autos o acordo do ano de 2004,  idêntico àquele  juntado no \ntranscorrer  da  fiscalização, mas  devidamente  assinado  pelos  representantes  da  empresa  e  de \ntodos os empregados.  \n\nEm sendo assim, a acusação fiscal é improcedente neste ponto.  \n\n4.3.3  Dos acordos sem autenticação \n\nSegundo a autoridade autuante, com exceção do acordo de 2003, os demais \nforam entregues sem autenticação.  \n\nNa dicção do art. 212 do Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma \nespecial,  o  fato  jurídico  pode  ser  provado  mediante  confissão,  documento,  testemunha, \npresunção ou perícia.  \n\nA participação nos lucros ou resultados, por expressa previsão da Lei 10101, \ndeve ser provada mediante documento (o que exclui, a princípio, os outros meios probatórios \nrelacionados  no  Código  Civil),  uma  vez  que  o  seu  art.  2º,  §  1º,  expressamente  alude  aos \n\"instrumentos decorrentes da negociação\", os quais, ainda, deverão contar com regras claras e \nobjetivas quanto aos direitos substantivos e adjetivos.  \n\nIgualmente  se  estabelece,  demonstrando­se  a  indubitável  necessidade  de \nprodução  documental,  que  o  instrumento  de  acordo  será  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores.  \n\nOcorre que a Lei 10101 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.  \n\nPortanto, é aplicável ao caso a norma do art. 107 do Código Civil, segundo a \nqual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei \nexpressamente a exigir.  \n\nCorroborando  esse  entendimento,  o  art.  219  do  Código  preleciona  que  as \ndeclarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se  verdadeiras  em  relação  aos \nsignatários, o que decorre do próprio princípio da boa­fé objetiva.  \n\nSignifica  dizer  que os  acordos  devidamente  assinados  pelas  partes  provam, \nefetivamente, e até demonstração em contrário, a participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nresultados,  de  maneira  que  a  eventual  falta  de  autenticação  dos  documentos  não  poderia \nprejudicar  nem  a  citada  participação  e  nem  os  efeitos  tributários  dela  decorrentes. \nExpressando­se de  outra  forma,  e na  dicção  legal,  o  fato  jurídico  participação  nos  lucros  ou \nresultados foi provado através dos documentos juntados pelo sujeito passivo, para todos os fins \ne efeitos de direito, de modo que a eventual desclassificação da verba dependeria do eventual \ndescumprimento de outros requisitos legais.  \n\nDe  toda  forma, os  acordos  juntados na  impugnação  (fls.  499 e  seguintes) e \naquele juntado às fls. 1125/1128 do PAF 19515.004118/2008­09 estão autenticados.  \n\n4.3.4  Da inexistência de negociação \n\nNo  entender  do  agente  fiscal,  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação, \numa  vez  que  não  foram  apresentadas  as  atas  de  reuniões  e  de  eleições  das  comissões  de \nempregados.  \n\nComo anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das \nnegociações  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  seja  por  comissão  paritária,  seja  por \nsindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas,  as  quais  também  criam \nprevisibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado.  \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre \nas  partes;  e  a  exigência  das  atas  de  reuniões  e  de  eleições  ignoram  a  circunstância  de  que \nqualquer negócio  jurídico é  justamente um acordo entre duas ou mais pessoas com o  fim de \ncriar,  modificar  ou  extinguir  uma  relação  jurídica  predominantemente  patrimonial.  Isto  é,  a \nmanifestação  de  vontade  das  partes  envolvidas  é  um  pressuposto  de  existência  do  próprio \nnegócio  jurídico  (não  é  nem  requisito  de  sua  validade,  pois  os  requisitos  de  validade  são \naqueles  estabelecidos no  art.  104 do Código Civil),  de  forma que não  se pode  alegar que os \nacordos não foram objeto de negociação.  \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante.  \n\n4.3.5  Da participação de um representante indicado pelo sindicato \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  não  houve  a  participação  de  um \nrepresentante indicado pelo sindicato.  \n\nA esse respeito, a recorrente se arvora no suposto doc. 5 da defesa, que seria \numa declaração firmada pela entidade, confirmando a sua participação.  \n\nTodavia,  e  como  destacado  no  acórdão  recorrido,  não  consta  a  referida \ndeclaração nos autos. A par disso, os  instrumentos não estão assinados por um representante \nindicado pelo sindicato e sequer contêm a sua qualificação ou aludem à sua participação.  \n\nEm sendo assim, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas \npartes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no \ninc. I do art. 2ª da Lei, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.  \n\nE a infringência cometida pelo sujeito passivo não é meramente formal, pois, \ncomo  destacado  pelo  recorrente,  a  participação  sindical  tem  a  finalidade  de  proteger  os \ntrabalhadores de eventuais negociações desfavoráveis.  \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nDiante  disso,  deve  ser  negado  provimento  ao  recurso  voluntário,  o  que \nimplica a manutenção do Auto de Infração quanto ao lançamento das contribuições incidentes \nsobre os valores pagos às categorias seniores, executivos e dirigentes.  \n\nComo  este  relator  poderá  ser  vencido  neste  ponto,  serão  enfrentadas  as \ndemais teses recursais.  \n\n4.3.6  Da inexistência de regras claras e objetivas \n\nNo entender do agente autuante, os acordos não têm regras claras e objetivas.  \n\nA DRJ compactuou do mesmo entendimento, afirmando que os documentos \nanexados  pela  empresa  revelariam  que  os  critérios  comportamentais  seriam  de  avaliação \nsubjetiva.  \n\nNo entanto, a clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo \nqualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios de comportamento, cuja avaliação não \né necessariamente subjetiva.  \n\nAnalisando­se  o  caso  concreto,  o  melhoramento  contínuo,  a  assunção  de \nresponsabilidade  e  risco,  o  impacto  econômico,  a  integração  e  mesmo  o  comprometimento \npessoal podem, sim, ser aferidos de forma objetiva, ainda que dependam do sacrifício pessoal \ndo avaliado.  \n\nSituando a questão fora do caso vertente, vale citar que os famosos testes de \navaliação  do  quoeficiente  de  inteligência,  tais  como  a  Escala  de  Inteligência Wechsler  para \nAdultos (WAIS ­ Wechsler Adult Intelligence Scale) e a Escala de Inteligência Wechsler para \nCrianças  (WISC  ­  Wechsler  Intelligence  Scale  for  Children),  consistem  justamente  numa \nbateria  pré­determinadas  de  testes  e  sub­testes  para  a  avaliação  clínica  da  capacidade \nintelectual dos indivíduos, dentro de parâmetros objetivos anteriormente definidos nas escalas.  \n\nA  par  das  escalas  de  avaliações  cognitivas,  também  existem, \nexemplificativamente, escalas de avaliações comportamentais para identificação de habilidades \nsociais,  de  dificuldades  comportamentais,  de  sintomas  de  transtornos  psiquiátricos  e \npsicológicos, de competências acadêmicas, etc, que igualmente fornecem dados quantitativos, \nqualitativos e objetivos a respeito das competências comportamentais das pessoas3.  \n\nMuitas empresas adotam um sistema de avaliação por competências, havendo \ninúmeros artigos acadêmicos a esse respeito disponíveis na internet4.  \n\nIsto é, a psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de \nacordo  com  critérios  objetivos  de  análise,  a  exemplo  das  escalas  acima  mencionadas  e  da \navaliação por competências.  \n\nA eventual subjetividade do comportamento não exclui a objetividade de sua \nmensuração e avaliação, inclusive para efeito de fixação das regras da PLR. Isso equivaleria a \nignorar  a  ampla  experiência  da  psicologia  comportamental  e  da  neuropsicologia  sobre  o \nassunto, bem como a gestão de recursos humanos no cotidiano das empresas.  \n\n                                                           \n3 http://www.scielo.br/pdf/ptp/v25n2/a16v25n2, acesso em 16 de outubro de 2017. \n4  https://scholar.google.com.br/scholar?q=avalia%C3%A7%C3%A3o+por+competencias&hl=pt­\nBR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart&sa=X&ved=0ahUKEwj64­CEifXWAhULIZAKHeZrArcQgQMILjAA, \nacesso em 16 de outubro de 2017.  \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nExaminando­se os documentos anexados aos autos, observa­se que as regras \neram sim claras e objetivas, além de serem simples e de fácil mensuração.  \n\nOs documentos de fls. 615 e seguintes do PAF 19515.004118/2008­09 ainda \ndemonstram  que  tais  comportamentos  foram  constantemente  avaliados  por  um  superior, \ndenotando, nesse ponto, a seriedade e o cumprimento das normas do programa. \n\nO  cumprimento  de  prazos,  a  atenção  aos  custos,  a  eficiência  no  trabalho, \ndentre outras regras ali estabelecidas, são dotadas de objetividade e clareza.  \n\nE mais, além de critérios comportamentais, igualmente foram adotados outros \ncritérios de mensuração e avaliação, com diferentes atribuições de pesos.  \n\nEm suma, as regras eram sim claras e objetivas. \n\n4.4  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS \nSENIORES, EXECUTIVOS E DIRIGENTES \n\nEm suma, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes \nestaria  integrada  por  um  representante  sindical,  de  forma  que,  muito  embora  tenham  sido \ncumpridos  os  demais  requisitos  legais,  deve  ser  negado provimento  ao  recurso  voluntário,  o \nque  implica  a  manutenção  do  Auto  de  Infração  quanto  ao  lançamento  das  contribuições \nincidentes sobre os valores pagos a essas categorias. \n\n4.5  DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS E MENSALISTAS \n\n4.5.1  Da inexistência de acordo original \n\nTal acusação nem mesmo foi analisada pela DRJ e o fato é que, à exceção do \nacordo coletivo de 2003, todos os demais estão autenticados.  \n\nDe  toda  forma,  e  como  afirmado  e  demonstrado  em  tópico  anterior,  a \nautenticação nem é mesmo necessária, improcedendo a acusação fiscal a esse respeito.  \n\n4.5.2  Do acordo de 2002 \n\nA acusação fiscal, mantida pela DRJ, é de que o acordo de 2002, apresentado \nem duas cópias, contém uma versão com a data de julho de 2002, mas sem as assinaturas do \nsindicato e da comissão; e a outra assinada, mas sem data.  \n\nEntende­se,  entretanto,  que  a  inexistência  da  data  de  assinatura  do  acordo \ncoletivo  de  fls.  271/279  do  PAF  19515.004118/2008­09,  o  qual  está  assinado  por  todas  as \npartes  envolvidas,  inclusive  pelo  sindicato  e  pela  comissão,  está  sanada  pela  cópia  de  fls. \n281/289, a qual está devidamente datada.  \n\nNão  há  nenhuma  circunstância  nos  autos  que  possa  descredibilizar  tais \ndocumentos,  maculando­os,  por  exemplo,  de  inidoneidade  ou  de  má­fé,  de  forma  que,  no \nentender deste relator, eles devem ser aceitos como prova da pactuação da PLR.  \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n4.5.3  Do acordo de 2003 \n\nA  acusação  de  que  o  acordo  coletivo  de  2003  não  estaria  assinado  pelo \nsindicato  nem  mesmo  foi  objeto  de  decisão  pela  DRJ,  uma  vez  que  o  acordo  juntado  na \nimpugnação está sim firmado pela referida entidade, não havendo qualquer infringência nesse \ntocante.  \n\n4.5.4  Do acordo de 2004  \n\nDa mesma forma que o acordo de 2003, o acordo de 2004 está firmado por \ntodas as partes legitimadas, não subsistindo qualquer ilegalidade.  \n\n4.5.5  Da inexistência de verificação do cumprimento do acordado \n\nNos dizeres do relatório fiscal, apesar de os acordos terem estipulado regras \nobjetivas,  conforme  determina  a  lei,  não  foi  possível  a  verificação  do  cumprimento  do \nacordado.  \n\nO  mesmo  entendimento  foi  seguido  pela  instância  julgadora  de  primeira \ninstância.  \n\nNo entanto, veja­se que o sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa \n(PAF 19515.004118/2008­09, fls. 562 e seguintes) as planilhas demonstrativas da mensuração \ndas  regras  da  PLR,  o  que,  em  verdade,  sequer  foi  objeto  de  análise  pela  Delegacia  de \nJulgamento.  \n\nEm sendo assim, igualmente improcede a acusação fiscal.  \n\n4.5.6  Do recebimento de quantias em valores acima do estipulado \n\nPor fim, e segundo o agente autuante, alguns empregados receberam quantias \nacima do que teria sido estipulado nos acordos.  \n\nNo entender da DRJ, tal circunstância desvirtuaria a PLR.  \n\nOcorre que o adimplemento de valores excedentes a alguns empregados não \npode  desnaturar  todos  os  planos,  mas  sim  implicar  a  desconsideração,  como  lucros  ou \nresultados, apenas dos montantes em excesso.  \n\nDito de outra forma, as quantias pagas em conformidade com os acordos são \nlucros  ou  resultados,  não  se  podendo  descaracterizar  toda  a  participação  em  decorrência  de \nirregularidades isoladas.  \n\nÉ  óbvio  que,  se  a  autoridade  administrativa  tivesse  demonstrado  que  os \nprogramas  teriam  a  finalidade  de  mascarar  o  pagamento  de  remuneração,  concluir­se­ia  de \nmaneira diversa (vide art. 3º da Lei 10101).  \n\nMas afastar  toda a participação com base em  irregularidades esparsas é um \nrigorismo incompatível com a Constituição, a qual visa a incentivar a concessão de planos de \ntal natureza.  \n\nE  nem  mesmo  a  lei  regulamentadora  contém  qualquer  disposição  que \nchancele o entendimento da DRJ, devendo ser provido o recurso nesse particular.  \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n4.6  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS \nE MENSALISTAS \n\nEm  suma,  os  pagamentos  efetuados  em  consonância  com  os  acordos \ncoletivos não devem compor a base de cálculo do lançamento, de forma que o recurso deve ser \nprovido nesse tocante.  \n\n4.7  DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS \n\nSegundo  a  recorrente,  ao  efetuar os pagamentos das  referidas  gratificações, \nela  teria  lançado  tais  valores  como  PLR,  razão  pela  qual  pareceria  que  alguns  funcionários \nteriam recebido valores maiores do que o previamente acordado a este título.  \n\nContudo,  e  como  esclarecido  no  relatório  fiscal,  tais  gratificações  foram \nobjeto de lançamento em outro Auto de Infração.  \n\nDesta forma, os recebimentos de quantias superiores ao estabelecido a título \nde PLR não o  foram a título de gratificações especiais, as quais, por sua vez, compuseram a \nbase de cálculo de outro lançamento.  \n\nNão  havendo  qualquer  prova,  por  parte  do  sujeito  passivo,  de  que  a \nfiscalização teria feito incidir, neste auto, contribuições sobre as tais rubricas, deve ser negado \nprovimento ao recurso neste tópico.  \n\n  \n\n5  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \npara  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  de  decadência;  e  DAR­LHE \nPARCIAL  provimento,  a  fim  de  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  efetuados  em \nconsonância com os acordos coletivos de trabalho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Redator designado \n\nNão  obstante  as  razões  aduzidas  no  voto  do  i.  Relator,  com  relação  à \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  –  PLR,  sobretudo  no  que  diz  respeito  aos  acordos \ncoletivos de trabalho das categorias horistas e mensalistas, entendo que a análise da legislação \nafeta ao tema deve conduzir a conclusão diversa. A respeito das demais matérias objeto da lide, \nacompanho o entendimento consignado no voto vencido. \n\nDe  se  ressalvar  que  aqui  não  será  feita  qualquer  análise  a  respeito  das \ncategorias seniores, executivos e dirigentes visto não haver discordância quanto as conclusões \nadvindas  do  voto  vencido  que  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  o \nlançamento no que se refere à incidência das contribuições lançadas sobre os valores pagos a \ntítulo  de  PLR  a  tais  categorias.  O  exame  aqui  empreendido  se  deterá  à  PLR  atribuída  às \ncategorias horistas e mensalistas. \n\nA  alínea  “j”  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  excluiu  da  base  de \nincidência das contribuições previdenciárias as importâncias pagas a título de PLR, desde que \nem  observância  ao  disposto  em  norma  especificamente  editada  para  regular  a  matéria. \nVejamos: \n\nArt. 28 [...] \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica \n\n[...] (Grifou­se) \n\nNos termos do caput e do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.101/2000, norma que \ndisciplina o pagamento da PLR, tem­se que: \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nVale mencionar, de início, que a participação nos lucros ou resultados, como \ninstrumento de integração entre capital e trabalho, tem por escopo o incentivo à produtividade \ndos trabalhadores. Assim, como forma de incrementar seus resultados, a empresa oferece uma \nretribuição  pecuniária  com  finalidade  de  estimular  o  aumento  do  desempenho  de  seus \nempregados. \n\nNos termos da legislação em espeque, para que os valores pagos a título de \nPLR  não  sejam  alcançados  pelas  exações  previdenciárias  os  instrumentos  decorrentes  das \nnegociações havidas entre patrões e empregados devem, dentre outros, conter: \n\na) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos dos trabalhadores; \n\nb) mecanismos de aferição das  informações pertinentes  ao  cumprimento do \nacordado; \n\nc) periodicidade de distribuição; \n\nd) período de vigência; e \n\ne) prazos para revisão do acordo. \n\nDe  outra  parte,  da  leitura  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº \n10.101/2000 constata­se que a norma infraconstitucional não buscou detalhar as características \ndos  acordos  a  serem  celebrados,  atribuindo  essa  tarefa  às  partes  envolvidas  no  processo \nnegocial. Exemplificativamente foram indicados como parâmetros para o pagamento de PLR: \n\na)  a  estipulação  de  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb) programas de metas, resultados e prazos. \n\nImpende  ressaltar  que  esses  parâmetros  são  facultativos,  ou  seja,  para  a \ndefinição  dos  direitos  substantivos  da  PLR  e  das  regras  adjetivas  há  de  prevalecer  a  livre \nnegociação, sendo que as regras estabelecidas devem, de conformidade com a lei, ser claras e \nobjetivas. \n\nVeja­se que os atores envolvidos gozam de certa liberdade para a estipulação \ndos critérios e condições para o pagamento da PLR. Contudo, a objetividade e clareza exigida \npelo § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101/2000 além de se apresentarem como forma de viabilizar a \nparticipação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da  empresa,  garantindo que não haja \ndúvidas  tendentes a dificultar ou  impossibilitar cumprimento do que fora acordado,  inibem o \npagamento de valores denominados inadequadamente de participação nos lucros ou resultados \nem substituição à remuneração de empregados. \n\nTodas  essas  razões  evidenciam  a  imprescindibilidade  de  pactuação  prévia, \nvisto  não  se  vislumbrar  a  hipótese  de  que  os  trabalhadores  possam  despender  esforços \nadicionais para alcançar determinados objetivos com vista à percepção da parcela paga a título \nde PLR sem conhecer os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, os programas de \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nmetas,  resultados  e  prazos  ou  outros  critérios  que  possam  vir  a  ser  estabelecidos  para  a \npercepção da dessa vantagem pecuniária. Aliás, é exatamente nesse sentido o entendimento que \nvem  prevalecendo  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  pode  extrair  do \nAcórdão nº 9202­006.218, de 28/11/2017: \n\nE por isso, a importância da pactuação prévia, eis que somente \nciente do que deve ser alcançado como objetivo para que receba \no  bônus  do  seu  empenho  é  que  vai  implementar  o  esforço \nnecessário para tanto. \n\nA  inexistência  de  regramento  claro  e  objetivo  desvirtua  a \nnatureza da rubrica. A Lei n° 10.101/2000 exige que do acordo \nconstem  os  “mecanismos  de  aferição  das  informações \npertinentes ao cumprimento do acordado\", de modo a assegurar \naos  empregados  a  transparência  nas  informações  por  parte  da \nempresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição das \nmetas, a adoção de  indicadores de produtividade, qualidade ou \nlucratividade  que  sejam  compreendidos  por  todos,  a \npossibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras \npactuadas e o acompanhamento progressivo da constituição do \ndireito em debate por parte do empregado \n\nNa seqüência do raciocínio, por óbvio, as condições pertinentes \nao plano de PLR, devem estar concluídas e ser cientificadas aos \ntrabalhadores  em  período  prévio  à  apuração  dos  objetivos \npactuados entre as partes, de maneira que o empregado tenha o \nconhecimento daquilo que precisa fazer, de como precisa fazer, \ndo quanto e quando precisa fazer, de como serão mensurados e \navaliados os objetivos  estabelecidos pela  empresa  e de  como o \nempregado será avaliado para fazer jus ao ganho anunciado na \nnegociação coletiva. (Grifou­se) \n\nAssevere­se que o entendimento aqui exarado nem de longe tem relação com \ninterpretação criativa e muito menos representa a instituição de pré­requisito não previsto em \nlei. Trata­se de conclusão por demais evidente de que não há como se despender energia para \nalcançar um objetivo do qual não se tem conhecimento. Parece­me deveras óbvio que embora a \nlei não tenha estabelecido uma data limite para a formalização das negociações relacionadas à \nPLR, não há como se considerar que os instrumentos destinados ao pagamento desse benefício \npossam  ser  pactuados  após  o  início  do  período  destinado  a  aquisição  do  direito. Do mesmo \nmodo, não  é  razoável  se  supor que, por participarem direta ou  indiretamente do processo de \nnegociação, os  trabalhadores possam  ter  conhecimento das diretrizes  gerais dos planos  antes \nmesmo da celebração dos acordos respectivos. \n\nDe  se  observar  que,  ao  possibilitar  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros  ou  resultados  da  empresas,  a  Constituição  Federal  não  instituiu  um  direito  em \ndetrimento  de  outros.  Admitir  a  hipótese  de  pagamento  de  PLR  sem  que  as  regras  para  tal \nsequer estejam previamente estabelecidas  significaria possibilitar a  substituição do salário do \ntrabalhador por valores pagos a esse título em detrimento de inúmeros outros direitos sociais e \nprevidenciários  previstos  no  art.  7º  da  CF/1988,  uma  vez  que  a  participação  nos  lucros  ou \nresultados  é  desvinculada  da  remuneração  que  é  a  base  sobre  a  qual  incidem  esses  outros \ndireitos constitucionalmente estabelecidos. \n\nQuanto a disposição contida no § 4º do art. 218 da CF/1988 sobre o apoio e \nestimulo legal que se deve dar as empresas que pratiquem “remuneração que assegure[m] ao \nempregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos  resultantes  da \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nprodutividade de seu trabalho”, cabe ressaltar que referido dispositivo não veicula imunidade \nde quaisquer espécies tributárias, além de depender de lei para sua regulamentação. E mais, a \nalínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 estimula essa forma de remuneração, desde \nque o pagamento seja feito de acordo com a lei que trata especificamente da PLR, o que não se \nobserva no caso concreto. \n\nDito  isso,  entendo  que  a  ausência  de  pactuação  prévia,  por  si  só,  afasta  a \nincidência  da  regra  isentiva  inserta  na  Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  o  que  impõe  o \npagamento de contribuições previdenciárias em relação valores pagos a  título de PLR sem a \nobservância desse requisito. \n\nNo  que  se  refere  aos  acordos  coletivos  de  trabalho  relativos  às  categorias \nhoristas  e  mensalistas,  o  Relatório  Fiscal  esclarece  que  todos  aqueles  abrangidos  no \nlançamento em questão apresentam datas de assinatura muito posterior ao início do período de \naferição. Nos termos do relato Fiscal: \n\n30.  Outra  questão  observada  foi  a  data  de  assinatura  dos \nacordos  da  PLR.  O  período  de  apuração  dos  resultados  está \ncompreendido  entre  os  meses  de  janeiro  e  dezembro,  mas  os \nacordos  foram  assinados  após  o  início  do  período  de  aferição \ndos  resultados,  em data próxima ao estipulado no acordo para \npagamento da primeira parcela do PLR, como segue: \n\nPLR 2002: assinado em 01/07/2002 – 1ª parcela a ser paga até \n30/07/2002 \n\nPLR 2003: assinado em 06/06/2003 – 1ª parcela a ser paga até \n15/07/2003 \n\nPLR 2004: assinado em 22/07/2004 – 1ª parcela a ser paga até \n23/07/2004 \n\nPLR 2005: assinado em 22/07/2005 – 1ª parcela a ser paga até \n29/07/2005 \n\nConforme  restou  consignado  acima,  a  inobservância  desse  requisito \n(pactuação  prévia)  vai  de  encontro  ao  regramento  contido  na Lei  nº  10.101/2000  e  impõe  a \nincidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas sob a denominação de PLR. \nNesse ponto, verifica­se acertado o entendimento da autoridade autuante segundo o qual: \n\n31 Desta  forma fica evidente que os empregados desconheciam \nas regras para concessão da PLR durante os primeiros meses de \nvigência do acordo. O pagamento de participação nos lucros ou \nresultados tem como essência a retribuição pela colaboração do \nempregado  na  obtenção  de  um  lucro  ou  na  realização  de  um \nresultado  previamente  pactuado.  O  seu  objetivo  é  estimular  o \nempenho  dos  trabalhadores  para  a  geração  de  resultados \npreviamente  estabelecidos.  Ora,  se  o  empregado  não  sabe  de \nantemão  se  terá  direito  à  participação  no  lucro  ou  resultado, \ndesconhece as metas e os mecanismos de aferição, o pagamento \ndestes  valores  não  lhe  proporciona  comprometimento  com  a \nempresa  e  a  percepção  de  que  seu  trabalho  contribui \ndiretamente para o resultado por ela alcançado. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n32. Por  todo  o  exposto,  concluímos  que  as  parcelas  pagas  aos \nempregados  ocupantes  das  categorias  seniores,  executivos  e \ndirigentes e para as categorias horistas e mensalistas a título de \nPLR  no  período  de  01/2003  a  12/2005,  não  estão  isentas  do \npagamento  de  contribuições  previdenciárias,  pois  não  foram \nseguidas as exigências da Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito, \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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IMÓVEIS. \nCOMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE. \n\nDiante da apresentação de documento dotado de fé pública, correto afastar o \nlançamento, uma vez que as demais provas não tem força suficiente para \nmantê­lo. Sem apresentação de provas irretocáveis, não é possível afastar \nimportância de documentos lavrados por aquele que tem fé pública. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n13\n\n/2\n00\n\n9-\n09\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso, vencidos os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira e \nMario Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMario Pereira De Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJamed Abdul Nasser Feitoza ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mauricio  Nogueira \nRighetti,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Jamed  Abdul  Nasser \nFeitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário \nPereira de Pinho Filho \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000913/2009­09 \nAcórdão n.º 2402­006.147 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  132  usque  146,  voltado  contra \nAcórdão  de  fls.  116  a  122,  emanado  da  9ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  em  Belo  Horizonte,  em  que  se  julgou  improcedente  a  Impugnação \napresentada pela recorrente, mantendo, in totum, o crédito tributário lançado. \n\nTranscrevo, por oportuno, o relatório da decisão recorrida: \n\nContra a contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração \ndo Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 2/55), ano­\ncalendário  2005,  exercício  2006.  A  autuada  teve  ciência  do \nlançamento  em  25/03/2009,  e  o  valor  do  crédito  tributário \napurado está assim constituído (fl. 01): (em Reais) \n\n \n\nImposto  61.223,58 \nJuros de Mora (cálculo até 02/2009)  25.799,57 \nMulta Proporcional  45.917,68 \n\n \nTotal do Crédito Tributário                132.940,83 \n\nConsta da fl.  53 dos autos que, em procedimento de verificação \ndo  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  foi  efetuado  o \nseguinte  lançamento  de  ofício,  tendo  em  vista  que  foram \napuradas as infrações abaixo descritas. \n\nOmissão  parcial  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e \ndireitos adquiridos em reais – \n\n \nFato gerador  Valor tributável  Multa (%) \n31/07/2005  R$172.458,00  75,00 \n31/08/2005  R$150.348,00  75,00 \n30/09/2005  R$150.348,00  75,00 \n31/10/2005  R$150.348,00  75,00 \n30/11/2005  R$150.348,00  75,00 \n\n \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  45/48),  a  autoridade \nlançadora consigna os seguintes fatos. \n\nEm  cumprimento  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  foi \nsolicitada  à  contribuinte  a  documentação  comprobatória  da \nalienação e aquisição do imóvel da Rua das Mangabeiras, 135, \napartamento  20,  São  Paulo,  SP,  bem  como  do  respectivo \nrecolhimento do imposto sobre o ganho de capital apurado. \n\nApós  análise  da  documentação  apresentada,  apurou­se  que  a \ncontribuinte alienou o imóvel da Rua das Mangabeiras, 135/20, \npara  Dirce  Carvalho  Polito,  CPF  213.436.828­43,  conforme \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nEscritura  de  Venda  e  Compra,  passada  no  1º  Tabelionato  de \nNotas de São Paulo, SP, em 07/03/2006 nas seguintes condições: \n\nPreço: R$1.410.000,00 \nForma de Pagamento: recebido em \nparcelas nas datas­ 15/07/2005 – \nR$390.000,00 \n15/08/2005 – R$340.000,00 \n\n \n\n15/12/2005 – R$680.000,00 \n\n \n\nHouve três recolhimentos de Imposto de Renda sobre Ganho de \nCapital, (código 4600), nas datas: \n\n \n31/08/2005 – R$16.534,22 \n30/09/2005 – R$13.828,50 \n30/01/2006 – R$27.407,64. \n\nNa  comparação  com  os  valores  informados  no  documento \ndenominado  Dimob  ­  Declaração  de  Informações  sobre \nAtividades  Imobiliárias,  de  responsabilidade  da  corretora  que \nintermediou a operação, Kauffmann Consultoria de Imóveis S/A, \nCNPJ 60.563.988/0001­29, surgiram indícios de divergência em \nrelação ao valor da transação. \n\nEfetuou­se,  então,  diligência  esclarecedora  na  empresa \ncorretora,  e  apurou­  se  que  houve,  para  o  referido  imóvel,  um \n“Instrumento particular de compromisso de venda e compra de \nbem  imóvel  e  outras  avenças”,  onde  constam  as  seguintes \ncondições: \n\nPreço: R$ 1.750.000,00 \nForma de Pagamento: Parcelado \nna seguinte forma: 18/07/2005 ­ R$ \n390.000,00; \n08/08/2005 ­ R$ 340.000,00; \n08/09/2005 ­ R$ 340.000,00; \n08/10/2005 ­ R$ 340.000,00; \n08/11/2005 ­ R$ 340.000,00. \n\n \nDepreende­se,  então,  que  houve  uma  diferença  entre  o  preço \nefetivo de venda e aquele que serviu de base para recolhimento \ndo  imposto  de  R$340.000,00,  acarretando  um  pagamento  de \nimposto  a  menor,  e  por  este  motivo  foi  lavrado  o  Auto  de \nInfração, para cobrança do tributo omitido. \n\nO  custo  do  imóvel,  conforme  apurado  na  declaração  de  bens \nlançado  na  DIRPF/2005,  foi  R$593.374,50,  havendo  portanto \num ganho bruto de capital  de R$1.156.650,00, que se  sujeitará \nàs  reduções  autorizadas  pelo  Arts.  40,  §  1º,  inciso  II  da  Lei \n11.196/2005. \n\nPara o  cálculo do  imposto,  foram  lançados os  valores mensais \noriginários e descontadas as parcelas do imposto recolhido, nos \nrespectivos meses. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000913/2009­09 \nAcórdão n.º 2402­006.147 \n\nS2­C4T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessalta  a  fiscalização  que  o  valor  pago  em  31/01/2006,  (R$ \n27.407,64),  foi  alocado  para  o  mês  de  Novembro/05  em  R$ \n22.552,20 e para o mês de Outubro/2005 em R$1.939,00 depois \nde  sofrer  o  reajuste  em  relação  à  multa  e  aos  juros  tendo  em \nvista o pagamento fora do prazo. \n\nSalienta também que a contribuinte, quando apurou o ganho de \ncapital na Declaração de Imposto de Renda, ano­calendário de \n2005,  informou  como  data  de  alienação  15/12/2006,  quando  o \ncorreto  seria  18/07/2005,  (data  do  Instrumento  particular  de \ncompromisso de venda e compra de bem imóvel e outras avenças \ne início de pagamento). \n\nEm 22/04/2009, a autuada, por meio de procurador, impugnou o \nlançamento  em  petição  de  fls.  65/78,  acompanhada  da \ndocumentação  de  fls.  79/112,  alegando,  em  síntese  o  que  se \nsegue. \n\nAfirma que a exigência não pode prosperar, uma vez que o valor \nda operação foi exatamente aquele declarado pela impugnante e \nconstante da escritura pública de venda e compra, firmada no 1º \nTabelionato  da  Capital,  que  tem  fé  pública,  devendo  a \ndivergência  apontada  decorrer  de  erro  da  empresa Kauffmann \nno preenchimento da Dimob. \n\nDestaca que, se considerado a escritura de venda e compra e o \naditivo  ao  compromisso  de  venda  e  compra,  firmado  entre  as \npartes, é possível verificar que os valores pagos foram realmente \naqueles por ela indicados na declaração, sobre os quais pagou o \nimposto devido. \n\nAlega que o fiscal verificou apenas o  instrumento particular de \ncompra e venda, firmado em 18/07/2005 e desconsiderou o valor \nreal  de  R$1.410.000,00,  conforme  a  escritura  pública  do \nCartório,  firmada  na  frente  de  Tabelião  juramentado,  o  que \nconfere presunção de veracidade e certeza de que o valor é o da \nreal  operação.  Colaciona  ementas  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\nAduz  que  a  alteração  nas  condições  de  venda  e  compra  do \nreferido  imóvel  ocorreu  por  força  de  aditamento  do  contrato, \nfirmado entre as partes no dia 07/09/2005, aqui anexada. \n\nInforma que neste documento constam expressamente os motivos \npelos  quais  o  aditamento  foi  firmado  em  condições  mais \nvantajosas para a compradora do imóvel. \n\nAlega que possuía um inquilino no imóvel que não desocupou o \napartamento  no  prazo  concedido,  além  de  lhe  causar  graves \nproblemas  com  pagamento  de  condomínios  e  IPTU  do  imóvel, \nbem  como  deteriorou  parte  das  instalações,  que  levaram  a \ncompradora  a  quase  desistir  da  compra.  Diz  que  todo  este \nproblema  com  o  inquilino  foi  objeto  até  de  ação  cível  de \n\"reparação de danos\", para cobrança dos impostos, condomínio, \ntaxa  do  lixo  e  outros,  conforme  se  verifica  das  cópias  anexas, \nque comprovam o ocorrido. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nInforma  que  desconhece  os  motivos  que  podem  ter  levado  a \nimobiliária a entregar Dimob com informação incorreta, pois a \nempresa  era  representante  da  Compradora,  tendo  participado \ndas reuniões sobre o assunto. \n\nTal fato deve ter decorrido por equívoco ou mesmo falta de envio \nde  documentos/arquivo  pela  Kauffmann,  que  levaram  ao \npreenchimento  da DIMOB com dados  incorretos,  considerando \napenas o compromisso de venda e compra. Informa que enviou \ncarta a essa empresa para que seja feita a correção da Dimob, o \nque deve ocorrer em breve. \n\nNessas condições, entende que deve ser cancelada a cobrança do \nIRPF sobre esta  suposta parcela de R$340.000,00 a maior, vez \nque  o  ganho  de  capital  real  foi  de  R$816.625,50  e  não  de \nR$1.156,625,50. \n\nDiscorda  também  do  recálculo  do  valor  de  imposto  efetuado \npela  fiscalização  que  considerou  a  data  de  15/07/2005  como \ndata da compra, entendendo que a data da real venda do imóvel \nfoi  07/03/2006,  quando  passada  a  escritura  e  transmitida  a \npropriedade. \n\nAfirma que  se  efetuando os  cálculos  nestes  termos, o montante \nque deveria ser pago é quase idêntico ao dos Darf’s pagos pela \nimpugnante e junta planilhas (fl. 75). \n\nRessalta  que,  em qualquer  hipótese  que  se  faça  este  cálculo,  a \nlegislação  aplicável  é  o  art.  40  da  Lei  n°  11.196/2005,  que \napesar  de  ser  do  mês  de  Novembro/2005  deve  ser  aplicada  a \nqualquer  autuação  que  envolve  valores  a  título  de  ganho  de \ncapital,  já  que  veicula  vantagem  ao  contribuinte,  por  força  do \nprincípio  da  retroatividade  benigna,  previsto  no  artigo  106  do \nCTN. Entende que os valores que poderiam ser exigidos a título \nde ganho de capital no caso estão integralmente pagos. \n\nRequer o acolhimento da impugnação e protesta pela juntada de \nnovos  documentos  que  se  entenda  necessários,  bem  como  pela \nprodução de sustentação oral, se o caso, quando do julgamento \nde eventual recurso. Requer ainda que as intimações relativas ao \npresente  feito  sejam  dirigidas  aos  advogados  Pedro  Miranda \nRoquim, OAB/SP n° 173.481 e Marcelo Guedes Nunes, OAB/SP \nn°  185.797,  ambos  com  endereço  à Avenida Paulista,  509,  14° \nandar, São Paulo, SP.\" \n\nIrresignada,  apela  a  Contribuinte  alegando  que,  ao  contrário  do  que \ninformado da r. decisão, não seria lícito exigir IR sobre Ganho de Capital relativo a valores que \na  recorrente  não  recebeu,  uma  vez  que  teria  havido  erro  na  DIMOB  (Declaração  de \nInformações sobre Atividades Imobiliárias) apresentada pela Kauffman Consultoria. \n\nSegue: \n\n\"Por  outro  lado,  e  também  ao  contrário  do  que  entendeu  a  r. \ndecisão  recorrida,  a  ausência  de  assinatura  da  Kauffman  não \ninvalida o aditamento firmado, pois obviamente na condição de \nintermediária,  contratada  pela  compradora,  a  mesma  não  tem \ningerência  sobre  a  vontade  das  partes,  sendo  certo  que  o \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000913/2009­09 \nAcórdão n.º 2402­006.147 \n\nS2­C4T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninstrumento esta datado de 07/05/2005, com efeitos retroativos a \n18/07/2005, por ser a data do problema com o inquilino.\" \n\nEm seguida, aduz que, a  todo momento  trouxe aos autos prova constitutiva \ndo que alegado. Além disso, defende que ter a recorrente recebido em ação de indenização os \nvalores do inquilino, seria prova de que teria havido a redução do valor do imóvel, bem como \nque  tais  valores,  por  ter  caráter  indenizatório  e  diferente  destinação,  não  poderia  ser \nconsiderado para fins de ganho de capital. \n\nAdvoga no sentido de que a escritura pública e o aditamento provam que a \noperação foi no valor de R$ 1.410.000,00, como declarado pela contribuinte, de modo que a \ndecisão guerreada estaria ao contrária à prova dos autos. \n\nNo mérito, alega que há inexistência de omissão de ganho de capital, uma vez \nque houve repactuação do valor de compra, constando do novo acordo valor menor do que o \ninformado pela corretora Kaufman, com acima descrito. \n\nDiz  que  a  cláusula  quarta  do  novo Contrato  firmado  é  clara  quanto  a  isso. \nTranscrevo: \n\n“4.1  O  preço  total,  certo  e  previamente  ajustado,  para  o \npresente compromisso de venda e compra é de R$ 1.410.000,00 \n(um milhão,  quatrocentos  e  dez mil  reais),  que  será  pago  pela \nCOMPRADORA à VENDEDORA, da seguinte forma: (...)” \n\nAponta que tal modificação de valores foi em decorrência de problemas com \no inquilino da vendedora, que quase levaram a ora requerente cancelar a compra. \n\nInforma que cópia de tal aditivo foi enviado á Kauffman pela compradora. \n\nAssenta  que  o  i.  fiscal  não  está  levando  em  consideração  os  documentos \ncoligidos  pela  contribuinte,  fundando  seu  lançamento  apenas  na  DIMOB  entregue  pela \nKauffman que, a seu ver, conteria erro, e que não foi corrigdo por “receio e ser penalizada por \nprestar informações equivocadas”. \n\nAssim,  expressa  não  há  dúvidas  acerca  do  verdadeiro  valor  da  transação \nefetuada,  havendo  nos  documentos  coligidos  os  expressos motivos  da  alteração  dos  valores, \nsendo que a “ausência de assinatura da Kauffman não invalida o aditamento firmado”. Mesmo \nporque,  teria  feito  prova  dos  pagamentos  realizados,  bem  como  teria  tomado  “o  cuidado  de \nindicar  os  cheques  e  as  datas  em  que  recebeu  os  valores  remanescentes  das  parcelas,  o  que \nafasta a alegação de que não provou o pagamento”. \n\nAlém  disso,  o  fato  de  ter  recebido  em  ação  de  indenização  os  valores  do \ninquilino,  seria  prova  suficiente  para  demonstrar  que  realmente  teria  havido  o  problema \nensejador da redução do valor do imóvel – valor este que não poderia ser considerado para fins \nde ganho de capital, por não ser do valor integral e por destinar­se a indenização por ato ilícito. \n\nÀs fls. 143, resume que:  \n\n“a) existe o aditamento ao compromisso de venda e compra com \nassinatura da adquirente e da vendedora, b) a escritura pública \nitnha o valor correto e que o valor realmente recebido foi de R$ \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n1.410.00,00,  c)  DIMOB  da  Kauffman  está  equivocada  por \ndesconhecimento do aditamento ou por erro que a Kaufmann só \nnão  reconhece  agora  para  evitar  multa  por  preenchimento  da \nDIMOB  ou  para  justificar  a  comissão  que  recebeu  foi  paga \nsobre o valor originário, e d) efetivamente os problemas com o \ninquilino ocorreram e que existe até mesmo ação judicial contra \no mesmo  e  os  valores  recebidos  foram  comprovados;  e  e)  o  d. \nFiscal  autuante  tinha  obrigação  de  desconstituir  as  provas \napresentadas  pela  Recorrente  ,mas  preferiu  desconsiderar  os \nfatos  e provas  e  fundamentar  a  autuação na DIMOB com  erro \nfeita pela Kauffmann.” (sic, grifo do original) \n\nSublinha que  a  jurisprudência deste  e. Conselho coaduna com os  interesses \npostos  no  recursos,  uma  vez  que,  em  situação  idêntica,  foi  reconhecido  o  direito  do \ncontribuinte  ao  não  pagamento  do  tributo,  através  do  Processo  nº  10940.000035/96­25,  do \nrelato de Elizabeto Carreirão Varão. \n\nEm seguida, reforça que o imposto no valor devido foi pago pela recorrente. \nNo entanto, alega que, se considerada a data de 15/07/2005 como fato gerador, o valor devido a \ntítulo e ganho de capital, usando­se o mesmo fator de redução do art. 40 da lei nº 11.196/2005, \nseria de R$ 61.001,92, no caso e quem haveria pequeno valor a ser pago, valor esse que não se \nopõe  a  recolher,  requerendo  apenas  que  seja  aplicado  ao  caso  o  artigo  de  lei  acima \nmencionado,  uma  vez  que  veicula  vantagem  ao  contribuinte,  por  força  do  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106 do CTN. \n\nDesse  modo,  requer  que  o  recurso  seja  conhecido  e  provido  a  fim  de \nreconhecer  a  improcedência  do  v.  acordão  recorrido,  com  o  cancelamento  da  autuação.  Por \nderradeiro, requer a intimação do patrono para oferecimento ode sustentação oral na sessão de \njulgamento. \n\nÉ, no mais, o relatório. \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000913/2009­09 \nAcórdão n.º 2402­006.147 \n\nS2­C4T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e preenche  todos  os demais  requisitos  intrínsecos  e \nextrínsecos de admissibilidade recursal merecendo, assim, ser conhecido. \n\nA irresignação merece provimento. \n\nO  ponto  nodal  da  questão  instala­se  na  veracidade  dos  valores  postos  na \nEscritura  Pública  de  Compra  e  Venda,  em  que  se  constaria  os  reais  valores  daquilo  que \npactuado pelas partes e que fora verdadeiramente recebido pela recorrente, o que injustificaria \no presente PAF, uma vez que não teria havido ganho de capital tributável. \n\nNa  decisão  atacada,  a  d.  DRJ  afastou  as  informações  contidas  em  tal \ndocumento  para  acolher  as  informações  que  formam  a  DIMOB  apresentada  pela  corretora \nKauffmann, fundamento igualmente importante para alicerçar o lançamento feito pelo i. Fiscal \nautuante. \n\nVale que se confira,  em primeiro momento, as conjunturas que envolvem a \nprova documental,  essencial para o deslinde das controvérsias  jurídicas de um modo geral e, \ntambém, para formação do pensamento do julgador no caso concreto. \n\nComo magistralmente ensina Pontes de Miranda:  \n\n“o documento provém de pessoa que o fez, que o comôs, alguém \nque  o  fez  para  si,  ou  o  fez  para  outrem.  Não  se  confunda  tal \npessoa que o fez para outrem com o autor, figurante do negócio \njurídico. Quem  o  fez  pode  também  ser  figurante,  porem  insere \nelemento subjetivo e não só objetivo  (dito material). A redação \ndo documento pode ser por escrito, ou por datilografia, e até por \nimpressão. Se a pessoa que assim funciona é apenas secretário, \nou empregado, não se tem como autor: o autor ou fez e assinou o \ndocumento, ou incumbiu alguém de assiná­lo, ou, tratando­se de \nlivros comerciais ou assuntos domésticos, não precisava assinar \npara que o autor se reputasse. Não há autoria se quem assinou o \nfez como representante, ou presentante, ou incumbido presenta. \nRedigir  ou  datilografar  é  inconfundível  com  assinar:  quem \nassina ou o  fez por  si, ou por outrem. Portanto,  signatário que \nnão  é  figurante  autor  não  é:  ou  representou  ou  presentou  o \nautor.” 1 \n\nDaí  tem­se  que  são  dois  os  sujeitos  a  serem  analisados  na  conduta  em \ndeslinde: os autores do documento (aqui, compradora e vendedora) e aquele que o fez (in casu, \no 1º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Aldo Neves Godinho Filho). \n\n                                                           \n1 Comentários ao Código de Processo Civil cit. T. IV, p.368 \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nQuanto  à  vontade  das  partes,  autoras  do  documento,  estão,  pelo  que  se \ndepreende  dos  autos,  justas  e  seguem o mesmo  caminho:  a  compra  e  venda  do  imóvel,  não \npodendo se falar que houve, a qualquer tempo, vício da vontade das partes, o que faria com que \no próprio negócio abarcasse sua nulidade total. \n\nQuanto à questão do documento em si mesmo, uma análise merece ser feita. \n\nComo cediço, a prova tem que conter conteúdo,  forma, finalidade e função, \npara que possa ser, a qualquer momento, verificada e, igualmente, para que albergue o direito \nnela  contido,  não  podendo  ser  considerada  um  fim  em  si  mesma,  mas,  também,  como \n“instrumento para construir a verdade no processo: a prova é sempre prova de algo. Por isso, \nnão  obstante  sua  função  seja  persuasiva,  essa  tarefa  de  convencer  o  julgador  visa  a  atingir \ndeterminada finalidade, orientada à constituição ou desconstituição do fato jurídico em sentido \nestrito” (CF. Fabiana Del Padre Tomé – A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2005, \np. 176­177). \n\nNo caso em comento, temos que o documento proposto pela requerente para \nafastar o lançamento é a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, juntada ás fls. 96/97, \nem que consta o valor da venda como sendo de R$ 1.410.000,00 (um milhão, quatrocentos e \ndez mil reais) e, portanto, o valor do imposto já teria sido pago pelas DARF’s de fls. 112. \n\nNo entanto, e como já acima nadado, tal prova foi afastada pela d. Delegacia \nsob o argumento de que “a escritura pública, atendidos os requisitos de validade exigidos, em \nrelação aos atos jurídicos em geral, é o instrumento constitutivo e translativo de direitos reais \nsobre  imóveis,  sobrepondo­se  a  qualquer  outro  documento  particular.  Porém,  não  se  pode \nperder de vista que se trata de declaração de vontade das partes prestadas perante o escrivão \npúblico,  representando  o  documento  a  verdade  que  ao  tabelião  foi  declarada.  Portanto,  é \nperfeitamente  possível,  diante  da  apresentação  de  provas  irrefutáveis,  que  a  operação  tenha \nsido  realizada  com  efeitos  jurídicos  diferentes  daqueles  atribuídos  à  escritura  pública”  (fls. \n121). Argumento esse reagitado no apelo. \n\nDe  tal modo,  temos que  a  fé do documento  foi  apartada pelo  julgamento a \nquo, por entender que haveria vício no conteúdo da escritura. \n\nConfira­se escólio de Moacyr Amaral dos Santos: \n\n“uma coisa  é declarar  falso um documento,  outra  considerá­lo \ndesmerecedor  de  fé.  Para  declarar  falso  um  documento,  há  de \nnecessariamente  haver  um  pedido  nesse  sentido,  sobre  o  qual \ncumpre  que  o  juiz  decida.  O  objeto  aí  é  uma  declaração  de \nfalsidade documental. Já na apreciação da fé que possa merecer \no documento, o juiz é livre como é livre na apreciação de toda e \nqualquer prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos \nautos, ainda que não alegados pela parte” 2 \n\nTambém vale que se confira o que explicita Pontes de Miranda: \n\n“Se  os  fatos  que  se  mencionam  no  documento,  mesmo  se \ninstrumento público, não correspondem ao que nele se diz, não \nse  pode  pensar  em  falsidade  do  documento,  mas  sim  em \ninvalidade,  se  alguma  das  figuras  de  nulidade  ou  de \nanulabilidade  se  compõe. Ainda assim,  tem­se  de  acentuar  que \n\n                                                           \n2 grifei ­ Santos, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, v. 4, p. 574­575 \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000913/2009­09 \nAcórdão n.º 2402­006.147 \n\nS2­C4T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse  trata  de  conteúdo  do  documento,  do  ato  jurídico,  e  não  do \ndocumento, que é envolutório” 3 \n\nIgualmente, a dogmática de Nelson Hungria: \n\n“na  falsidade  material,  o  que  se  falsifica  é  a  materialidade \ngráfica,  visível  do  documento  (e,  portanto,  simultânea  e \nnecessariamente, o seu teor intelectual); na falsidade ideológica, \né apenas o seu teor ideativo. Diversamente da primeira, a última \nnão pode ser averiguada por inspeção pericial ou direta, senão \npor outros elementos de convicção, coligíveis aliunde” 4 \n\nChega­se, nesse momento, na iminência do que dito na Lei nº 9.784 , de 29 \nde Janeiro de 1999, em seu art. 38, §2º, verbis: \n\n“Art. 38 (omissis) \n\n§  2oSomente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” \n\nDe mesmo modo, transcrevo o que contido no art. 215 do Código Civil: \n\n“Art. 215. A escritura pública,  lavrada em notas de  tabelião, é \ndocumento dotado de fé pública, fazendo prova plena” \n\nCom  tais premissas bem assentadas e verificando  todos os documentos que \ndos autos contam, tem­se que não há nada que possa elidir a fé pública da Escritura de Compra \ne  Venda.  Ademais,  a  forma  como  ocorreu  a  negociação  está  claramente  expressa  na \ndocumentação aportada nos autos, especificamente o “Instrumento Particular De Compromisso \nDe  Venda  E  Compra  De  bem  imóvel  E  Outras  avenças”  de  fls.31/35  e  o  “Aditivo  Ao \nInstrumento Particular De Compromisso De Venda E Compra De Bem Imóvel”, juntado às fls. \n98/100, não deixando nenhuma dúvida sobre a mecânica negocial. \n\nMuito  embora  a  DIMOB  entregue  pela  Kauffman  conste  valor  maior  que \naquele constante no Documento Público,  tal declaração não tem valor probante maior do que \naquele lavrado por tabelião, que tem, como sabido, presunção juris tantum. \n\nPara que a presunção de veracidade do que contido na Escritura Pública fosse \nbanida,  haveria  necessidade  de  prova  cabal  em  contrário,  como  bem  denotou  a  decisão  em \ntestilha. No entanto, tal prova inexiste nesses autos. \n\nOra...  se como bem diz o v. acórdão recorrido, caso “a operação  tenha sido \nrealizada com efeitos jurídicos diferentes daqueles atribuídos à escritura pública”, tal operação \ndiferente tem que ser comprovada.  \n\nO  i.  Fiscal  baseou  todo  seu  lançamento  em  apenas  um  único  documento, \nfiando­se no sentido de que se não houve assinatura da Kauffman no aditivo, o valor nele posto \ne reprisado na Escritura estariam invalidados.  \n\n                                                           \n3 Pontes de Miranda, F.C. Tratado das ações, t. II, p. 111 \n4 Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959. V. 9 \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nNo  entanto,  vale  atentar­se  que, mesmo  notificada  acerca  da  alteração  dos \nvalores (fls. 107/110), a Consultora de Imóveis não fez a alteração solicitada ou mesmo consta \nque houve resposta quando ao requerido. \n\nCom  efeito,  se  existe  dúvida  quando  a  veracidade  do  que  as  provas \ndelimitam, há que se ter em mente o princípio in dubio pro contribuinte, que bem se assenta ao \ncaso, eis que o documento coligido pela parte,  tem força suficiente para  suplantar a DIMOB \napresentada, uma vez que, nela sim, as provas guerreiam no sentido de haver erro. \n\nConclusão \n\nEm  vista  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  reconhecer  a  força \nprobante da Escritura Pública de Compra e Venda e afastar o lançamento perseguido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJamed Abdul Nasser Feitoza\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724478/2010-51", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5866285", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.658", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724478201051.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.724478/2010­51 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.658  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  09 de maio de 2018 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do Recurso em diligência à Unidade de Origem, para que se verifique a existência \nde  pedido  de  parcelamento  total  ou  parcial  dos  créditos  lançados  e,  em  caso  de  pedido  de \nparcelamento parcial, indique os créditos abrangidos nele.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros: Mário  Pereira  de  Pinho \nFilho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira \nRighetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e \nGregorio Rechmann Junior. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n80\n\n.7\n24\n\n47\n8/\n\n20\n10\n\n-5\n1\n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA fiscalização  lavrou os  seguintes Autos de  Infração  (AIs)  em  face do  sujeito \npassivo: \n\n(a) AI  37.272.043­9  ­  PAF  10680.724478/2010­51,  para  a  constituição  das \ncontribuições  devidas  à  seguridade  social,  correspondentes  à  parte  dos \nsegurados  empregados,  incidentes  sobre  as  remunerações  a  eles  pagas, \nrelativas  às  despesas  com  alimentação,  cartões  de  premiação  e  com  a \ncontratação de Diretor Administrativo Financeiro. Ainda  foram constituídas \nas contribuições dos segurados contribuintes individuais; \n\n(b) AI  37.272.042­0  ­  PAF  10680.724477/2010­14,  para  a  constituição  das \ncontribuições  devidas  à  seguridade  social,  correspondentes  à  parte  da \nempresa,  inclusive  a  alíquota  GILRAT,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas aos seus empregados, relativas às despesas com alimentação e cartões \nde  premiação.  Também  foram  constituídas  as  contribuições  da  mesma \nnatureza incidentes sobre a contratação de Diretor Administrativo Financeiro, \nbem como aquelas resultantes do confronto entre as folhas de pagamento e as \nGFIPs.  Por  fim,  também  foram  constituídas  as  contribuições  patronais \nincidentes sobre a contratação de contribuintes individuais; \n\n(c) AI  37.272.044­7  ­  PAF  10680.724481/2010­74,  para  a  constituição  das \ncontribuições devidas a outras entidades ou fundos, parte patronal, incidentes \nsobre as remunerações pagas aos seus empregados, relativas às despesas com \nalimentação,  cartões  de  premiação,  contratação  de  Diretor  Administrativo \nFinanceiro e aquelas atinentes às reclamatórias trabalhistas apuradas no curso \nda fiscalização; \n\n(d)  AI  37.272.050­1  ­  PAF  10680.724489/2010­31,  para  a  constituição  de \nmulta devida pelo descumprimento de obrigação acessória, por ter a empresa \napresentado  as  GFIPs  com  informações  incorretas  ou  omissas,  mais \nprecisamente pela falta de declaração das remunerações atinentes às despesas \ncom  alimentação,  cartões  de  premiação,  contratação  de  Diretor \nAdministrativo  Financeiro,  bem  como  a  remuneração  de  contribuintes \nindividuais; \n\n(e) AI  37.272.054­4  ­  PAF  10680.724493/2010­07,  para  a  constituição  das \ncontribuições devidas a outras entidades ou fundos, parte patronal, incidentes \nsobre as remunerações pagas aos seus empregados, relativas às despesas com \nalimentação,  cartões  de  premiação,  contratação  de  Diretor  Administrativo \nFinanceiro,  reclamatórias  trabalhistas  apuradas  no  curso  da  fiscalização  e \naquelas resultantes do confronto entra as folhas de pagamento e as GFIPs. \n\nPara fins ilustrativos, segue uma tabela das autuações: \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPAF  AI \nCréditos Contribuições ou \n\nMulta \nRubricas \n\n10680.724477/2010­14  37.272.042­0  Patronal + SAT/RAT \nAlimentação + Contr. Ind. + Cartões de \nPremiação + Diretor + Folha x GFIP \n\n10680.724478/2010­51  37.272.043­9  Segurados \nAlimentação + Contr. Ind. + Cartões de \n\nPremiação + Diretor \n\n10680.724481/2010­74  37.272.044­7 \nOutras entidades ou fundos ­ \n\npatronal \nAlimentação + Cartões de Premiação + \nDiretor + Reclamatórias Trabalhistas \n\n10680.724489/2010­31  37.272.050­1  CFL 78 \nInformações incorretas ou omissas: \n\nAlimentação + Cartões de Premiação + \nDiretor + Contr. Ind. \n\n10680.724493/2010­07  37.272.054­4 \nOutras entidades ou fundos ­ \n\npatronal \n\nAlimentação + Cartões de Premiação + \nDiretor + Reclamatórias Trabalhistas + \n\nFolha x GFIP \n\n \n\nDoravante, adota­se parte do relatório do acórdão de impugnação: \n\nConsta no relatório fiscal [...] conforme segue: \n\nALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT \n\n[...] \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  \n\nA empresa remunerou contribuintes individuais declarados na DIRF ­ \nDeclaração  de  Imposto  de  Retido  na  Fonte  que  não  foram \nincluídos/declarados em folhas de pagamento e GFIP. Os salários de \ncontribuição dos  contribuintes  individuais  relativos a  transportadores \nrodoviários autônomos foram apurados aplicando­se uma alíquota de \n20% sobre os valores declarados na DIRF. \n\n[...] \n\nCARTÃO PREMIAÇÃO  \n\nA  empresa  remunerou  seus  empregados  por  meio  de  cartões \neletrônicos  oferecidos  como  prêmio  no  Programa  de  estímulo  ao \naumento de produtividade. Os cartões foram fornecidos pela Incentive \nHouse S. A, CNPJ 00.416.126/0003­03 [...] \n\nDIRETOR EMPREGADO  \n\nFoi  constatada  a  contratação  de  Fernando  Luiz  Gomes  Filho  ­  NIT \n12288536154 – admitido em 1/10/2003 e demitido em 1/05/2008, para \nocupar  o  cargo  de  diretor  administrativo  financeiro.  Tal  constatação \ndeu­se  por  meio  da  análise  do  cadastro  de  pessoal  da  empresa,  das \nfolhas  de  pagamento  apresentadas  em  meio  digital,  das  informações \nconstantes das GFIP referentes às competências 12/2003 e 05/2008, e \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndas informações constantes dos atos constitutivos da empresa conforme \nsegue: \n\n[...] \n\nAs  remunerações  desse  segurado  foram  apuradas,  por  aferição,  com \nbase  nas  remunerações  recebidas  ou  creditadas  para  outro  diretor \nrepresentante  legal  da  empresa,  tendo  em  vista  que  o  Sr.  Fernando \nLuiz  Gomes  Filho  foi  incluído  nas  folhas  de  pagamento  com  salário \nzerado  acompanhado  da  seguinte  expressão  \"Folha  Confidencial  ­ \nDiretoria\"  (que  não  foi  apresentada  à  fiscalização). Especificamente, \noptou­se,  para  fins  de  aferição,  por  utilizar  como  referência,  as \nremunerações  percebidas  pelo  diretor  de  logística  que  está  menos \nsujeito as variações de produtividade. \n\n[...] \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  autuação  em  29/11/2010, \nconforme  assinatura  aposta  à  fl.  3  e  apresentou  impugnação  em \n29/12/2010 [...], na qual, essencialmente: \n\nDECADÊNCIA  \n\nDiz que parte do crédito tributário cobrado refere­se ao ano de 2005, \nperíodo abrangido pela decadência nos termos do artigo 150, § 4º do \nCódigo  Tributário Nacional  – CTN. Acrescenta  que,  como  o  auto  de \ninfração foi lavrado em 12/2010, os valores referentes às competências \nde 01/2005 a 11/2005 encontram­se alcançados pela decadência. \n\nAUXILIO ALIMENTAÇÃO  \n\nDiz  que  os  auxílios  de  natureza  alimentar  fornecidos  a  seus \nempregados  compreendem  o  gasto  na  manutenção  de  restaurante \ndentro  de  seu  estabelecimento  para  servir  refeições  a  empregados, \ngastos  com  o  fornecimento  de  cestas  básicas  distribuídas  e  tickets \nrefeição e alimentação. \n\nAfirma que,  em  relação à  sua exclusão do PAT,  conforme  se  verifica \ndos acordos coletivos de trabalho dos anos de 2005 a 2007, apenas o \npagamento  do  ticket  alimentação  estava  atrelado  à  assiduidade  do \nempregado (inexistência de faltas injustificadas). \n\nAcrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ \né  pacífica  no  sentido  de  que  o  pagamento  de  auxílio­alimentação  in \nnatura,  como no  caso,  não  integra  a  base  de  calculo  da  contribuição \nprevidenciária,  esteja  ou  não  a  empresa  inscrita  no  PAT.  Cita \njurisprudência. \n\nAlega  que  não  há  como  se  cogitar  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  os  valores  gastos  com  a  manutenção  de \nrestaurante  interno,  bem  como  gastos  a  titulo  de  cesta  básica, \nalimentação,  lanches  e  ticket  refeição,  haja  vista  o  inegável  caráter \nindenizatório  de  tais  verbas,  pagas  para  o  trabalho  e  não  pelo \ntrabalho, devendo o lançamento fiscal ser julgado improcedente quanto \na esses itens. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAduz  que  além  de  estar  restrita  ao  ticket  alimentação,  a  condição \nestipulada  em  acordo  coletivo  de  trabalho  jamais  poderia  ser \nassemelhada  a  um  sistema  de  premiação,  para  descaracterizar  o \nbenefício dado. Diz que não havia metas a serem recompensadas com \num prêmio, mas simplesmente, cumprida a carga horária contratada o \nempregado fazia jus ao benefício. \n\nDiz que condicionar o pagamento do ticket alimentação à assiduidade \ndo empregado passa pela avaliação de que o benefício tem por objetivo \nalimentar o trabalhador que está efetivamente prestando serviço e não \nremunerá­lo pelo alcance de determinada meta de produtividade, de \nmodo que  se  não  comparece  ao  trabalho,  não  há  que  se  falar  em \npagamento do valor necessário para se alimentar. Aduz que o fato de \npossuir um programa de prêmios para os empregados visando a uma \nmaior  produtividade,  demonstra  que  o  pagamento  de  ticket \nalimentação não é uma espécie de premiação ao empregado. \n\nAfirma  que  não  há  lei  ou  decreto  que  proíba  essa  condição \n(assiduidade) para a concessão do benefício, sendo que tal vedação foi \nestabelecida por meio de portaria. \n\nDisserta e cita jurisprudência sobre a não incidência de contribuições \nprevidenciárias sobre vale transporte para subsidiar sua afirmação de \nque  o  Poder  Executivo  tenta,  há  muito  tempo,  implementar,  sem \namparo na  lei, restrições às  formas usualmente aceitas de pagamento \nde  benefícios  a  empregados,  buscando  descaracterizar  sua  natureza \nindenizatória. \n\nDiz ainda que a Portaria nº 87, que o teria excluído do PAT é datada \nde 19/3/2009, tendo sido publicada no Diário Oficial da União – DOU \nde  23/3/2009,  mas  pretende  produzir  efeitos  de  forma  retroativa, \ncancelando  inscrições  de 1995 a  2008. Conclui  que  tal  circunstância \nrevela  ilegalidade.  Aduz  que  os  fundamentos  para  a  cassação  das \ninscrições não decorrem de atos que lhes houvessem sido posteriores, \njustificando  sua  revisão,  mas  de  disposições  já  existentes  nos  seus \nsucessivos acordos coletivos que não a haviam impedido. \n\nAfirma  que  a  exclusão  do  PAT  não  se  tratou  de  mera  inovação \ninterpretativa das normas por parte da administração pública, mas de \nnova  limitação  à  permanência  das  empresas  no  programa.  Cita \nlegislação e doutrina que trata de segurança jurídica. \n\nConclui  que  deve  ser  julgado  improcedente  o  lançamento  no  que  se \nrefere  aos  gastos  com  alimentação  in  natura  ou,  ao  menos,  deve­se \nrestringir  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  aos  valores \ngastos com a concessão de ticket alimentação a seus empregados. \n\nDIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO  \n\nDiz que a AFRFB absteve­se de tecer qualquer consideração a respeito \ndos  esclarecimentos  que  lhe  foram  prestados  no  desenvolvimento  do \nprocedimento  fiscal, decidindo arbitrar um salário mensal do Diretor \nFernando  Luiz  Gomes  Filho  com  base  nas  remunerações  pagas  aos \ndemais diretores. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAlega que a autuação não tem qualquer amparo legal já que o referido \ndiretor foi cedido à impugnante pela Recofarma Indústria do Amazonas \nLtda.  Diz  que  no  documento  denominado  Secondment  Service \nAgreement,  a  Recofarma  compromete­se  a  ceder  um  diretor  à \nimpugnante,  o  qual  continuaria  vinculado  a  ela,  responsável  pelo \npagamento do  seu  salário. Apresenta o que  seria a  tradução  livre de \num trecho do documento como segue: \n\n[...] \n\nEm razão das alegações do impugnante, os autos do presente processo \nforam  baixados  em  diligência  para  que  a  fiscalização  prestasse \nesclarecimentos [...]. \n\nEm 23/12/2013 a fiscalização elaborou a informação fiscal de fls. [...] \nna  qual,  essencialmente:  esclareceu  que  as  despesas  com \nalimentação  dos  empregados,  inclusive  despesas  com \nrestaurante, identificada nos autos com o código de levantamento \nAL foram fornecidas in natura. \n\nO contribuinte foi cientificado da diligência e de seu resultado, [...], e \nse manifestou [...], basicamente, conforme segue: \n\nDiz concordar parcialmente com a conclusão da diligência realizada. \n\nAfirma  que  a  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  por \nforça do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 3, além se de aplicar \nà rubrica “AL – alimentação e lanches” também se estende aos valores \nlançados por meio do auto de infração com os códigos de levantamento \n“RE – restaurante” e “CB – cesta básica”, pois todas elas se referem a \nalimentação fornecida in natura. Reitera seus argumentos apresentados \npor ocasião da impugnação acerca de fornecimento de alimentação a \nempregados. \n\nReitera  seus  argumentos  acerca  da  decadência  em  relação  às \ncompetências de 01/2005 a 11/2005. Diz que a aplicação do disposto \nno  CTN,  artigo  150,  §  4º,  aos  lançamentos  por  homologação,  foi \nconsagrada  pelo  STJ  no  Resp  973.733,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos prevista no CPC, artigo 543­C. Aduz que, por essa \nrazão,  tal entendimento se tornou de aplicação obrigatória pelo Carf, \npor  força do  seu Regimento  Interno desse órgão, artigo 64­A e pelas \nDRJ em razão do que dispõe o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  conforme  decisão  assim \nementada: \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados \ncontribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado \njuntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo. \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA  \n\nNos  lançamentos  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre \ndespesas  com  alimentação  in  natura  fornecida  aos  segurados \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempregados aplica­se o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3,  de \n20/12/2011. \n\nMULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO. \n\nA comparação para determinação da multa mais benéfica apenas pode \nser realizada por ocasião do pagamento. \n\nCONEXÃO. \n\nDevem ser julgados em conjunto com o processo principal os processos \nvinculados por conexão. \n\nHouve a interposição de recurso de ofício.  \n\nO  sujeito  passivo  foi  eletronicamente  intimado  da  decisão  em  10/06/2014  e \ninterpôs  recurso  voluntário  em  18/06/2014,  no  qual  apenas  reafirmou  as  teses  atinentes  à \ndecadência e à contratação do diretor empregado.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator  \n\n1  Da necessidade de diligência  \n\nConforme  preceitua  o  §  2º  do  art.  78  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o pedido de parcelamento importa a desistência \ndo recurso, não havendo necessidade de pedido expresso de desistência: \n\nArt.  78. Em qualquer  fase processual o  recorrente poderá desistir  do \nrecurso em tramitação. \n\n§  2º O pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida,  a \nextinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou \na  propositura pelo  contribuinte,  contra  a Fazenda Nacional,  de  ação \njudicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  desistência  do  recurso. \n(destacou­se) \n\nComo se vê, o RICARF preleciona que basta o pedido de parcelamento para que \nse tenha como consequência a desistência do recurso.  \n\nDesta  forma,  é  irrelevante,  para  fins  de  aferição  da  desistência,  se  o \nparcelamento está ou não ativo, importando, sim, analisar se houve pedido.  \n\nNeste  caso  concreto,  há  uma  informação  expressa,  à  fl.  255  (PAF \n15504.020542/2009­41),  de  que  a  empresa  teria  incluído  a  totalidade  dos  seus  débitos  no \nparcelamento: \n\n \n\nTodavia,  a  informação  contida  à  fl.  254  (PAF  15504.020542/2009­41)  é  a  de \nque a empresa não teria incluído a totalidade dos débitos da PGFN e da RFB no parcelamento. \n\n  \n\nOu seja, tais informações aparentemente se contradizem e é necessário verificar \nse houve a inclusão da totalidade dos débitos, e, se não tiver havido a inclusão da totalidade, se \nhouve pedido de inclusão dos débitos controlados neste processo no parcelamento, ainda que o \nparcelamento tenha sido posteriormente rescindido.  \n\nLembre­se: é irrelevante, para fins de aferição da desistência, se o parcelamento \nestá ou não ativo, importando, sim, analisar se houve pedido. \n\nRealizada  a  diligência,  o  contribuinte  deve  ser  intimado  para,  querendo, \napresentar sua manifestação no prazo legal.  \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724478/2010­51 \nResolução nº  2402­000.658 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2  Conclusão  \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de converter o julgamento em diligência, \npara que a unidade de origem verifique a existência de pedido de parcelamento total ou parcial \ndos créditos  lançados e, em caso de pedido de parcelamento parcial,  indique os créditos nele \nabrangidos.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2008\nALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.\nA menos que se destinem a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões possuir o contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo aqueles suscitados em momento posterior.\nAUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO.\nIntegram o auto de infração o relatório fiscal e todos os demais documentos que lhe são anexos, não havendo que se falar em ausência de motivação ou fundamentação para o lançamento quando os dispositivos legais que dão suporte ao auto de infração estão exaustivamente elencados no relatório denominado “FLD - Fundamentos Legais do Débito”.\nARBITRAMENTO. SISTEMÁTICA A SER ADOTADA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO.\nA sistemática a ser adotada para o cálculo das contribuições previdenciárias por arbitramento é aquela constante de atos normativos em vigor por ocasião da lavratura do auto de infração.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO E RETIFICADO COM BASE EM NORMATIVOS VIGENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nNão há que se falar em ausência dos requisitos de liquidez e certeza quando o lançamento é efetuado com base na legislação vigente e retificado a partir de informações posteriormente trazidas aos autos pelo contribuite a partir de permissivo legal que o ampara.\nDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. REGISTRO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. INOBSERVÂNCIA. ARBITRAMENTO.\nSujeita-se ao lançamento pela via do arbitramento o contribuinte que deixa de registrar, em contas individualizadas dos livros contábeis, todos os fatos geradores das contribuições sociais, por obra de construção civil e por tomador de serviços.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14367.000211/2010-88", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5865036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.159", "nome_arquivo_s":"Decisao_14367000211201088.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"14367000211201088_5865036.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso e, no mérito, 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RECURSO \nVOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nA menos  que  se  destinem  a  contrapor  fatos  novos  ou  questões  trazidas  na \ndecisão recorrida, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos  de  discordância  e  as  razões  possuir  o  contribuinte  devem  ser \napresentados  na  impugnação,  não  se  conhecendo  aqueles  suscitados  em \nmomento posterior. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. \n\nIntegram o auto de infração o relatório fiscal e todos os demais documentos \nque lhe são anexos, não havendo que se falar em ausência de motivação ou \nfundamentação  para  o  lançamento  quando  os  dispositivos  legais  que  dão \nsuporte  ao  auto  de  infração  estão  exaustivamente  elencados  no  relatório \ndenominado “FLD ­ Fundamentos Legais do Débito”. \n\nARBITRAMENTO.  SISTEMÁTICA  A  SER  ADOTADA.  NORMA \nVIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. \n\nA sistemática a ser adotada para o cálculo das contribuições previdenciárias \npor arbitramento é aquela constante de atos normativos em vigor por ocasião \nda lavratura do auto de infração. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  CONSTITUÍDO  E  RETIFICADO  COM  BASE \nEM NORMATIVOS VIGENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão há que se falar em ausência dos requisitos de liquidez e certeza quando o \nlançamento é efetuado com base na legislação vigente e retificado a partir de \ninformações  posteriormente  trazidas  aos  autos  pelo  contribuite  a  partir  de \npermissivo legal que o ampara. \n\nDEMONSTRAÇÕES  CONTÁBEIS.  REGISTRO  EM  TÍTULOS \nPRÓPRIOS. INOBSERVÂNCIA. ARBITRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n36\n\n7.\n00\n\n02\n11\n\n/2\n01\n\n0-\n88\n\nFl. 2028DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSujeita­se ao lançamento pela via do arbitramento o contribuinte que deixa de \nregistrar,  em  contas  individualizadas  dos  livros  contábeis,  todos  os  fatos \ngeradores  das  contribuições  sociais,  por  obra  de  construção  civil  e  por \ntomador de serviços. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do Recurso e, no mérito, na parte conhecida, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira \nde Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros \nda  Silveira,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Gregorio  Rechmann  Junior,  Luis  Henrique  Dias \nLima, e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto  em  face do Acórdão nº 01­25.070 \nda  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA \n(DRJ/BEL)  que  julgou  procedente  em  parte  impugnação  apresentada  em  face  de  Auto  de \nInfração  lavrado  sob  o  Debcad  nº  37.271.998­8  para  a  apuração  de  contribuições \nprevidenciárias  devidas  pela  equivalente  à  parte  dos  segurados,  relativas  às  competências \n05/2007 a 11/2008. \n\nPor  bem  retratar  as  razões  expostas  no  Relatório  Fiscal  e  na  impugnação, \ntranscreve­se a parte correspondente do acórdão recorrido (fls. 1970/1986): \n\nRelatório Fiscal \n\nConforme  noticia  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  39/43  do  Volume  –  V1,  o \nlançamento  refere­se  a  remunerações  apuradas  por  arbitramento,  com  base  na \nlegislação  da  aferição  indireta,  prevista  no  art.  33,  §  3º  o  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91,  com  redação  dada  pela MP n°  449,de 03/12/2008,  convertida  na Lei  n° \n11.941, de 27/05/2009,  e no  art.  233 do Regulamento da Previdência Social RPS, \naprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06/05/1999,  pela  falta  de  prova  regular  e \nformalizada do montante dos  salários pagos pela execução de obras de construção \ncivil sob matrículas n° 31.430.00506/72, n° 41.590.01504/75 e n° 41.590.01505/77, \ntendo sido arbitrado o valor da remuneração da mão­de­obra utilizada na execução \ndos serviços contratados, aplicando­se o percentual de 40% (quarenta por cento) do \nvalor  dos  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  com  o  Município  de \nNhamundá e o Município de Parintins, da seguinte forma \n\nFl. 2029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) Obra sob matrícula n° 31.430.00506/72: Dividiu­se o valor do contrato n° \n005/2007  (execução  de melhorias  sanitárias  domiciliares),  firmado  em 10/05/2007 \ncom a Prefeitura Municipal de Nhamundá, no valor de R$ 335.741,20, por 5 (cinco). \nO resultado de 40% (quarenta por cento) de R$ 67.148,24 (R$ 335.741,20 : 5 = R$ \n67.148,24)  foi  lançado  no  período  de  05/2007  a  09/2007,  conforme  competências \nem  que  as  guias  de  previdência  social  GPS  foram  recolhidas.  Constam  os \nlevantamentos não declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência  Social  –  GFIP,  AF  –\nREMUNERAÇÃO  ARBITRADA  (05/2007,  07/2007  e  09/2007),  AF1 \nREMUNERAÇÃO ARBITRADA (08/2007); \n\nb) Obra sob matrícula n° 41.590.01504/75: Dividiu­se o valor do contrato n° \nC004/2006PMPCML (construção da praça cristo  redentor, na cidade de Parintins), \nfirmado  em  22/12/2006  com  a  Prefeitura Municipal  de  Parintins,  no  valor  de R$ \n2.398.088,45,  por  11  (onze).  O  resultado  de  40%  (quarenta  por  cento)  de  R$ \n218.008,04  (R$  2.398.088,45  :  11  =  R$  218.008,04)  foi  lançado  no  período  de \n10/2007 a 08/2008, conforme competências em que as guias de previdência social \nGPS  foram  recolhidas.  Consta  o  levantamento  não  declarado  em  GFIP,  AF  – \nREMUNERAÇÃO ARBITRADA (10/2007 a 08/2008); \n\nc) Obra sob matrícula n° 41.590.01505/77: Dividiu­se o valor do contrato n° \nC007/2006PMPCML  (construção  de  uma  escola  padrão  com  12  salas  de  aulas  e \nginásio  poliesportivo  coberto,  na  comunidade  do  mocambo,  no  município  de \nParintins), firmado em 12/12/2006 com a Prefeitura Municipal de Parintins, no valor \nde R$ 2.360.602,08, por 14(quatorze). O resultado de 40% (quarenta por cento) de \nR$ 168.614,43 (R$ 2.360.602,08  : 14 = R$ 168.614,43)  foi  lançado no período de \n10/2007 a 11/2008, conforme competências em que as guias de previdência social \nGPS  foram  recolhidas.  Consta  o  levantamento  não  declarado  em  GFIP,  AF  – \nREMUNERAÇÃO ARBITRADA (10/2007, 12/2007 a 11/2008). \n\nEntre outras informações, destaco ainda, conforme o referido Relatório Fiscal \nde fls. 39/43 do Volume – V1, que: \n\na)  Foram  utilizados  os  valores  dos  contratos  de  execução  para  aferição \nindireta,  em  razão  da  constatação  de  que  as  duas  formas  de  arbitramento  da \nmãodeobra  da  construção  civil,  previstas  na  Instrução Normativa RFB  n°  971,  de \n13.11.2009, no artigo 336 (com base na nota fiscal de prestação de serviços) e nos \nartigos 338 a 363 (com base na área construída e no padrão de construção) não são \naplicáveis. A primeira, pela falta de apresentação de notas fiscais, faturas ou recibos; \ne  a  segunda,  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  comprobatórios  das  áreas \ncadastradas  no  Sistema  da  Receita  Federal,  enquadramento  das  obras,  tipos  de \nedificações; b) A empresa não apresentou livros contábeis durante a ação fiscal. \n\nImpugnação \n\nÀs fls. 85/92 do Volume – V1, em 20/09/2010, acompanhada de seus anexos, \na empresa interessada apresenta impugnação, mediante a os argumentos que a seguir \ntranscrevo a síntese. \n\nDa Preliminar \n\nInicialmente  faz um  resumo dos  fatos para em seguida,  quanto  a preliminar \nargüir a nulidade do auto de infração. \n\nPostula pela nulidade por erro essencial no lançamento, com fulcro no artigo \n37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal n° 9.784/1999, alegando que \n\nFl. 2030DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nteria ocorrido cerceamento de defesa, quando do lançamento, vez que o agente fiscal \nteria  autuado matéria  não  constante  do  termo de  início  da  ação  fiscal,  requerendo \napenas  a  documentação  relativa  às  obras  de  construção  civil  sob  as matrículas  n° \n31.430.00506/72,  n°  41.590.01504/75,  não  requisitando  nenhum  documento \nreferente à obra matriculada sob o número n° 41.590.01505/77. Deste modo, aduz a \nimpugnante que não teria  tido conhecimento de tal exigência e, portanto, não seria \nlícito  a  autoridade  fiscal  alegar  a  omissão  na  GFIP  e  a  falta  da  GPS  Guia  da \nPrevidência Social  de obra  em que não  teria  solicitado a documentação pertinente \npor meio hábil. \n\nArgumenta  ainda,  quanto  ao  pedido  de  nulidade  do  lançamento,  que  seria \ninaplicável o seu arbitramento, vez que a autoridade fiscal teria procedido de forma \nilegal, considerando que, após a entrega, no domicílio tributário do impugnante, do \nTermo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal,  datado  de  23/02/2010,  solicitando  a \ndocumentação das obras de construção civil sob matrículas n° 31.430.00506/72 e n° \n41.590.01504/75,  teria  retornado a  empresa,  obtendo cópias  das Guias  e  após  não \nmais  comparecendo  ao  estabelecimento  da  notificada,  que  por  sua  vez  veio  a \nreceber, pelos Correios, via AR, em 19/08/2010, o auto de infração ora impugnado. \n\nAlega  que  o  arbitramento  seria  medida  extrema,  somente  aplicável  nas \ncondições estabelecidas em  lei,  conforme prevê o §3°, do art. 33 da Lei 8.212/91, \nnos  casos  em  que  ocorrer  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  informação  ou  sua \napresentação deficiente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que segundo a \ndefendente,  não  teria  ocorrido,  no  caso  em  questão.  Informa  outrossim,  que  em \nvirtude  de  ação  judicial  de  busca  e  apreensão  realizada  na  sede  da  empresa,  teria \nhavido retenção de vários documentos, inclusive os de objeto da referida ação fiscal, \nconforme  Certidão  da  Justiça  Federal  de  1º  grau,  Seção  Judiciária  do  Estado  do \nAmazonas, 2°Vara Criminal, em anexo. \n\nEsclarece  a  defendente  que  teria  buscado  junto  aos  órgãos  contratantes  das \nreferidas  obras  toda  a  documentação  pertinente  e  necessária  para  a  aferição  e \ncomprovação  do  pagamento  das  Contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncarreado aos autos. \n\nDo Mérito \n\nQuanto  ao  mérito,  alega  que  as  informações  consideradas  pela  autoridade \nfiscal  omissas  na  GFIP  das  obras  de  construção  civil,  matrículas  n° \n31.430.00506/72, n° 41.590.01504/75 e n° 41.590.01505/77, estariam constando na \nGFIP  da  empresa  (matriz  e  filial),  em  razão  de  que  esses  empregados  não \ninformados em documentos específicos de cada obra, realizariam tarefas em várias \nobras  da  empresa,  alternadamente,  não  sendo  possível  individualizar  o  valor  que \nreceberiam  a  título  de  cada  tarefa  realizada,  de  acordo  com  artigo  162,  caput  e \nparágrafo único da IN MPS/ SRP n° 03/2005 e solução de consulta n° 333/2009. \n\nArgumenta  que  teria  recolhido  em  duplicidade  a  contribuição  social \nprevidenciária, conforme guias em anexo, tendo em vista que ao elaborar GFIP para \nas referidas obras teria incluído trabalhadores constantes da GFIP do CNPJ. \n\nArgüi que a fiscalização ao realizar o arbitramento não teria utilizado para a \napuração  da  base  de  cálculo  da mão­de­obra,  a  aplicação  de  50%  (cinqüenta  por \ncento) do valor dos contratos, os quais foram realizados sob o regime de empreitada \ntotal  com  o  fornecimento  de  material,  onde  estariam  incluídos  não  só  o  custo \nreferente à utilização de mão­de­obra, como também o custo dos materiais utilizados \nnas  construções,  de  acordo  com  o  estabelecido  nos  §§  1º  e  3º  ,  do  artigo  451  da \nInstrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, agindo dessa forma \nem contrário a lei. \n\nFl. 2031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEntendendo  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal \nrequer: a) preliminarmente, a nulidade do auto de infração pelas razões de fato e de \ndireito expostas; b) caso não acatada, seja acolhida a presente impugnação, em seu \ncaráter  suspensivo,  e  julgados  improcedentes  todos  os  termos  do  referido  auto  de \ninfração,  declarando­se  por  via  de  conseqüência  a  insubsistência  do  Processo \nAdministrativo,  finalizando  com  o  conseqüente  arquivamento  do  mesmo;  c)  seja \npermitido  provar  o  acima  alegado,  por  todos  os  meios  em  direito  admitidos, \ninclusive prova pericial e documental. \n\nCarreia aos autos os seguintes documentos: a) Contrato Social e Alterações; \nb) GFIP da matriz, das obras e da filial em Parintins; c) GPS da matriz e das obras; \nd)  Contratos  das  obras;  e)  Notas  Fiscais  de  serviços  das  obras;  f)  Folhas  de \nPagamento;  g)  RAIS  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  dos  anos  calendário \n2007 e 2008; h) GPS de retenções na fonte das referidas obras; i) Certidão da Justiça \nFederal de 1º grau, Seção do Amazonas. \n\nDecisão de Primeira Instância Administrativa \n\nA DRJ/BEL  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  conforme  se  pode \nverificar da ementa da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2008 \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nA base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão­\nde­obra  utilizada  na  execução  de  obra  ou  de  serviços  de \nconstrução civil será aferida indiretamente, com fundamento nos \n§§  3º  e  4º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando,  não \nhouver apresentação de escrituração contábil. \n\nCaso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de \nutilização  de  equipamento  próprio ou  de  terceiros  e  os  valores \nde  material  ou  de  utilização  de  equipamento  não  estiverem \nestabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na \nfatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço \ncorresponde, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor \nbruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando­se para fins de \naferição da remuneração da mão­de­obra utilizada o disposto no \nart. 450 RFB nº 971, de 13/11/2009. \n\nA verificação de elementos capazes de alterar a base de cálculo \ndo  lançamento  do  crédito  previdenciário,  obriga  a \nAdministração Pública a promover sua retificação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nRecurso Voluntário \n\nEm sede de  recurso voluntário  (fls.  2000/2007) o  sujeito passivo  alega,  em \nsíntese, que: \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAusência de Motivação para o Arbitramento: \n\n­ desde o recebimento do Termo de Inicio do Procedimento Fiscal o Auditor \nfoi cientificado que os livros fiscais, livros contábeis, contratos de prestação \nde serviços e notas  fiscais emitidas, dentre outros documentos, haviam sido \nretidos/apreendidos pela Justiça Federal; \n\n­  procurou  em  quatro  oportunidades,  entregar  a  documentação  que  havia \nrecuperado tanto da justiça quanto junto aos seus contratantes, haja vista, que \no Auditor­Fiscal não mais compareceu ao estabelecimento da autuada; \n\n­  não  obteve  sucesso  na  entrega  dos  documentos  porque  em  nenhuma  das \noportunidades  encontrou  a  autoridade  autuante  no  endereço  informado  no \nTermo de Intimação Fiscal – TIF e os servidores do Setor SEFIS recusaram \nrecebê­los; \n\n­  juntou referidos documentos à  impugnação na esperança que estes  fossem \nanalisados  quando  do  julgamento.  Infere  que  os  livros  Diário  ainda  não \nhaviam sido devolvidos pela Justiça Federal por ocasião da impugnação; \n\n­ os livros Diário, por cópia, anexados a este recurso, demonstram que estes \nforam  devolvidos  à  recorrente  em  05/02/2011  e,  portanto,  não  havia  como \napresenta­los no decorrer do procedimento fiscal ou anexá­los à impugnação. \nAduz que a apresentação extemporânea dos livros fiscais está respaldada pelo \n§ 4º art. 16 do Decreto nº 70.235/1972; \n\n­  a  Fiscalização  e  DRJ­BEL,  pelo  menos,  deveriam  haver  confirmado  se \nrealmente os documentos Fiscais e Contábeis encontravam­se sob a custodia \nda  Justiça Federal. Cita  o  art.  37,  da  Lei  nº  9.784/1999,  o  qual  indicaria  a \nadoção do procedimento aventado; \n\n­ a autoridade administrativa pode rever de ofício seus atos e decisões sempre \nque surgirem fatos novos que acarretem a alteração do lançamento tributário, \nmediante  aplicação  dos  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade,  que \nimpõem  a  revisão  do  ato  administrativo,  a  qualquer  tempo,  sempre  que \nverificada sua desconformidade com o ordenamento jurídico; \n\n­  não  se  vislumbra  no  Relatório  Fiscal  que  a  recorrente  deliberadamente  e \nintencionalmente tenha deixado de apresentar os documentos solicitados e, se \nassim  o  fez,  foi  porque  os  livros  e  documentos  estavam  custodiados  na \nJustiça Federal; \n\n­ motivar não é simplesmente reproduzir o texto da Lei, deve­se explicitar o \nfundamento normativo, o  fundamento  fático e as  razões  técnicas e  jurídicas \nque dão  respaldo aos  atos do  agente público,  somente dessa  forma pode­se \navaliar a procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Cita arts. 2º \ne 50 da Lei nº 9.784/1999; \n\n­  tivesse  a  fiscalização  confirmado  junto  a  Justiça  Federal  que  os  livros  e \ndocumentos fiscais e contábeis estavam sob sua custodia, evidentemente seria \nafastada  a  aplicação  da  aferição  indireta  por  força  do  que  determina  os \nincisos “a”, “b” e “c”, do § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235/1972; \nAusência de Fundamentação Legal para Arbitrar: \n­  a  DRJ­BEL  informa  no  Relatório  do  Julgamento  que  as  hipóteses  que \nautorizam a aferição indireta estão tratadas nos §§ 3º, 4º e 6º, do Art. 33, da \nLei 8.212/1991; \n\n­ consta no item 5 do Relatório Fiscal, taxativamente, que o arbitramento da \nBC da contribuição para o INSS foi aplicada com respaldo no § 3º, do art. 33, \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda Lei nº 8.212/91, sendo que os §§ 4º e 6º não poderiam ser invocado porque \na escrituração contábil não foi examinada pela fiscalização; \n\n­ os §§ 4° e 6º não constam no Relatório Fiscal e foram incluídos no relatório \nde julgamento pela DRJ­BEL; \nAusência de Fundamentação Infralegal para Arbitrar: \n\n­  o  instrumento  infralegal  para  aferir  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária vigente à época dos fatos é a  Instrução Normativa MPS/SRP \nn° 3, de 14/07/2005; \n\n­ não consta no Relatório Fiscal nenhum dispositivo infralegal justificando a \nadoção do arbitramento; \n\n­ verifica­se no relatório de julgamento que a douta 5ª Turma da DRJ­BEL, \nbuscando  suprir  essa  ausência,  tanto  no  Relatório  Fiscal  ­  RF  quanto  no \nrelatório  “Fundamentos  Legais  do  Debito  –  FLD”,  invocou  e  lastreou  sua \ndecisão  em  regras  contidas  na  Instrução  Normativa  nº  971/2009, \ncomprovando vício na origem do lançamento; \n\n­ pode ser observado no relatório do acórdão de primeira instância que ora é \ninvocada  a  Instrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005,  ora  a  “Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009”, conforme a conveniência do julgador. \n\n­  esse  artifício  foi  utilizado  porque  a norma de  regência  à  época  dos  fatos, \nInstrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005  (anos  de  2007  e  2008),  não \npermitia  o  arbitramento  com  base  na  suposta  irregularidade  suscitada  pela \nDRJ­BEL (descumprimento do estabelecido no item II, do art. 381, c/c com o \nart. 47, da IN 971/2009); \n\n­ o art. 597 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005 é taxativo, impondo \no  arbitramento  somente  nos  casos  de  omissão  de  qualquer  lançamento \ncontábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados \nou,  ainda,  se  ocorrer  recusa  de  apresentação  de  qualquer  documento  ou \ninformação, ou apresentação deficiente ou a tentativa de sonegá­los; \n\n­ a suposta  irregularidade de deixar de escriturar em títulos próprios ou não \nescriturar  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de  serviço  não  se \nconfigurava  em  motivo  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  INSS,  sendo,  tão  somente,  o  descumprimento  de  uma \nobrigação  acessória. Reproduz  doutrina que  diz  corroborar  a  ilegalidade  do \narbitramento adotado pela fiscalização; \n\n­  a  motivação  é  indispensável  para  possibilitar  o  exercício  das  garantias \nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório conforme preceitua o art. \n5º, LV, da CF/88, essa regra da Carta Magna, impõe à Administração Pública \no dever de  justificar seus atos, apontar os  fundamentos de fato e de direito, \nassim  como  a  correlação  lógica  entre  os  eventos  e  situações  que  deu  por \nexistentes e a providência tomada; \nAusência de Liquidez e Certeza do Credito: \n\n­  não  foram observadas  as  determinações  do  art.  2oº  da Lei  9.784/99,  onde \nverifica­se o dever de a Administração Pública obedecer, dentre outros, aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança \njurídica, interesse público e eficiência; \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ a adoção de critérios ilegais, parciais e injustos na determinação do valor da \nbase  de  cálculo  (100%  do  valor  do  contrato)  que  multiplicou  o  valor  do \ncredito,  a  ausência  da busca pela  verdade material  (os  livros  e  documentos \nestavam  ou  não  sob  a  custodia  da  Justiça)  aliado  a  ausência  de \nfundamentação legal tanto no Relatório Fiscal quanto no FLD, constituem­se \nem vícios que comprometem a hiqidez da garantia de  liquidez e certeza do \ncrédito  previdenciário  e  o  exercício  do  direito  de  defesa  da  recorrente, \ndevendo o lançamento fiscal ser julgado nulo por vício material a teor do art. \n661 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005. \n\nRequer,  por  fim,  o  acolhimento  das  provas  trazidas  aos  autos  no  recurso \nvoluntário,  a  anulação  do  auto  de  infração  por  falta  de  motivação  legal  e  a  realização  de \ndiligência para verificação de eventuais diferenças de recolhimento das contribuições, à luz da \ndocumentação e livros fiscais e contábeis. \n\nA  diligência  requerida  pelo  sujeito  passivo  foi  realizada  no  âmbito  do \nProcesso  nº  14367.000210/2010­33  e  suas  conclusões  serão  objeto  de  análise  na  presente \ndecisão,  visto  que  referido  feito  fiscal  é  em  tudo  semelhante  à  presente  autuação, \ndiferenciando­se tão somente quanto à contribuição objeto de lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nentretanto dele conheço parcialmente haja vista a superveniência de alegações que não foram \nsuscitadas na impugnação e não se destinam a contrapor razões expostas no recurso voluntário. \n\nMotivação para o Arbitramento \n\nNo  início  do  tópico  do  recurso  voluntário  onde  o  sujeito  passivo  discute  a \nmotivação para o arbitramento, há parágrafo em que, ao reiterar que teve livros fiscais, livros \ncontábeis,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  notas  fiscais  emitidas,  dentre  outros \ndocumentos, retidos/apreendidos pela Justiça Federal, a contribuinte infere ter procurado, sem \nsucesso,  a  autoridade  responsável  pelo  procedimento  fiscal  em  quatro  oportunidade  para \nentregar  a  documentação  que  havia  recuperado  tanto  da  justiça  quanto  junto  aos  seus \ncontratantes. Informa ainda que os servidores do Serviço de Fiscalização teriam se recusado a \nreceber tais documentos. \n\nEmbora não seja demais  informar que as unidades da Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  dispõem  de  serviço  de  protocolo  onde  os  contribuintes  podem  apresentar \ndocumentos  solicitados  por  ocasião  de  procedimentos  fiscalizatórios  realizados  por  aquele \nórgão,  há  ainda  que  se  esclarecer  que  as  alegações  acima  mencionadas  não  vieram \nacompanhadas por qualquer elemento probatório. Ademais, o inciso III do art. 16 do Decreto nº \n70.235/1972, norma que regula o Processo Administrativo Fiscal – PAF em âmbito federal, é \nexpresso no sentido de que, a menos que se destinem a contrapor  razões  trazidas na decisão \nrecorrida, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as \nrazões e provas que possuir o contribuinte devem ser apresentados na impugnação. Contudo, \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnão  há  qualquer  registro  na  peça  impugnatória  da  ocorrência  do  fato  narrado  no  recurso \nvoluntário razão pela qual não se conhece de tais argumentos. \n\nSobre o argumento recursal de que o Fisco ou a DRJ/BEL poderiam se valer \ndo  art.  37  da  Lei  nº  9.784/1999  para  confirmar  junto  a  Justiça  Federal  que  parte  dos \ndocumentos do sujeito passivo estavam sob custódia judicial e que isso afastaria o arbitramento \ndas contribuições previdenciárias  lançadas, assevera­se que o  referido art. 37  trata de fatos e \ndados  registrados  em  documentos  “existentes  na  própria  Administração  responsável  pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo”. No caso, os citados documentos não estavam a \ndisposição  da  Administração,  mas  sim  do  Poder  Judiciário,  o  que  afasta  a  incidência  do \ndispositivo  legal em questão. Além do que, o conteúdo desses documentos, apresentados  em \nconjunto  com  recurso  voluntário,  e  que  foram  levados  a  análise  do  Fisco  em  diligência \ndemandada por esse órgão julgador, será oportunamente examinado. \n\nFundamentação Legal para Arbitrar \n\nAo revés do que afirma a recorrente, o relatório FLD – Fundamentos Legais \ndo  Débito  (fls.  22/23)  traz  relação  com  todas  as  disposições  legais  que  dão  fundamento  à \napuração das contribuições previdenciárias por aferição indireta, dentre elas os §§ 3º, 4º e 6º do \nart. 33 da Lei nº 8.212/1991: \n\n061  ­  CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  APURADAS  POR \nAFERIÇÃO  INDIRETA  –  CONSTRUCAO  CIVIL  061.05  ­ \nCompetências : 05/2007, 07/2007 a 12/2007, 01/2008 a 11/2008 \n\nMP n. 222, de 04.10.2004, artigos 1. e 3.; Decreto n. 5.256, de \n27.10.2004, art. 18, I; Lei n. 5.172, de 25.10.66 (CTN), art. 148; \nLei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  33  (com  a  redação  da  Lei  n. \n10.256,  de  09.07.2001  e  alteração da MP  n.  449,  de  03.12.08, \nconvertida  na  Lei  n.  11.941,  de  27.05.09),  parágrafos  3.  e  4. \n(com as alterações da MP n. 449, de 03.12.08, convertida na Lei \nn. 11.942, de 27.05.09) e 6.; Regulamento da Previdência Social \n­ RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, artigos 231, \n234 e 235. \n\nO  fato  de  não  haver  menção  expressa  a  determinado  dispositivo  legal  no \nRelatório Fiscal de Infração não significa que esse não tenha servido de base para a autuação, \nainda mais quando referido dispositivo encontra­se elencado no FLD que, além de integrar o \nAuto de Infração, é citado é expressamente no referido relatório como sendo o documento que \ndiscrimina a legislação de regência da ocorrência do fato gerador. Vejamos a referência  feita \nno Relatório Fiscal ao FLD: \n\n20.  As  informações  relativas  aos  fundamentos  legais \ncorrespondentes ao lançamento de crédito, abrangendo todos os \nfatos  geradores  estão  discriminadas  no  documento  FLD  ­ \nFundamentos  Legais  do  Débito,  anexo  deste  AI  ­  Auto  de \nInfração. \n\n21.  Foi  observada  a  legislação  de  regência  da  ocorrência  do \nfato  gerador,  conforme  discriminado  no  documento  FLD  ­ \nFundamentos  Legais  do  Débito,  anexo  deste  AI  ­  Auto  de \nInfração. \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcerca da suscitada impossibilidade de se invocar na decisão fustigada o § 6º \ndo art. 33 da Lei nº 8.212/1991 como fundamento para a manutenção parcial do lançamento, \nvisto  que  os  livros  contábeis  não  foram  apresentados  em  razão  de  situação  acima  retratada \n(retenção/apreensão  pela  Justiça  Federal),  convém  atentar  que  referido  dispositivo  embora \ntenha  sido  reproduzido  no  acórdão  recorrido,  não  serviu  de  fundamento  para  a  decisão  da \nDRJ/BEL, mas sim os §§ 3º e 4º do referido art. 33, conforme se pode constatar da excerto do \nvoto condutor do julgado a quo: \n\nDestarte,  considero  motivado  o  arbitramento,  pelo  método  da \naferição  indireta  da  base  de  cálculo  de  contribuições  sociais \nrelativas  à  mão­de­obra  utilizada  na  execução  de  obra  ou  de \nserviços  de  construção  civil,  constantes  do  presente  Auto  de \nInfração, com base nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 \ne art. 381 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. (Grifei) \n\nSem razão a recorrente neste ponto. \n\nFundamentação Infralegal para Arbitrar e Liquidez e Certeza do Crédito Lançado \n\nRetomando­se a discussão acerca da possibilidade de se efetuar  lançamento \nde crédito tributário por meio de arbitramento, destaca­se que essa modalidade de lançamento \nencontra previsão no art. 148 do Código Tributário Nacional – CTN: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\nAmparado  na  pressuposto  encerrado  no  Codex  Tributário,  o  legislador \nordinário orienta o arbitramento das contribuições previdenciárias a partir dos §§ 3º, 4º e 6º do \nart. 33 da Lei nº 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n[...] \n\n§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.(Redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, \no  montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de \nconstrução  civil  pode  ser  obtido  mediante  cálculo  da  mão  de \nobra empregada, proporcional à área construída, de acordo com \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncritérios  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova \nem contrário.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n[...] \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nEm primeiro lugar, impende deixar claro que o lançamento das contribuições \nprevidenciárias encontra suporte no CTN e na Lei nº 8.212/1991 e não em atos infralegais. E \nainda, as disposições normativas  transcritas acima autorizam, ressalvado o ônus da prova em \ncontrário pelo contribuinte, o arbitramento nas seguintes circunstâncias: \n\na)  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo \nou por terceiro legalmente obrigado; \n\nb) ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \nsua apresentação deficiente; \n\nc) se, no  exame da escrituração contábil  e de qualquer outro documento da \nempresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o \nmovimento real de remuneração dos segurados a seu serviço. \n\nNo  caso  da  construção  civil,  constatada  a  inexistência  de  prova  regular  e \nformalizada,  a  lei  autoriza que o valor da mão­de­obra  empregada na  execução dos  serviços \nseja  obtido mediante  cálculo  efetuado  de  forma  proporcional  à  área  construída,  e  de  acordo \ncom critérios  definidos  pela Secretaria  da Receita Federal. É  certo  que,  também nesse  caso, \ncaberá ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA  sistemática  estabelecida  nos  atos  infralegais  editados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil têm por objetivo orientar a Fiscalização no cálculo das contribuições \nprevidenciárias  pela  metodologia  da  aferição  indireta  e,  portanto,  a  norma  aplicável  a \ndeterminado  caso  é  aquela  vigente  à  época  da  realização  do  procedimento  fiscal.  Todavia, \nainda que não o fosse, tem­se que as disposições contidas na Instrução Normativa INSS/SRP nº \n03/2005  e  na  Instrução Normativa RFB  nº  971/2009  são  absolutamente  idênticas  no  que  se \nrefere à aferição indireta da remuneração empregada em obras de construção civil, o que joga \npor terra a argumentação recursal segundo a qual a norma infralegal de regência à época dos \nfatos (INSS/SRP nº 03/2005) não permitia o arbitramento nas situações apuradas pelo Fisco. \n\nAdemais,  o  art.  597  da  Instrução  Normativa  INSS/SRP  nº  03/2005,  que  o \nsujeito  passivo  diz  vedar  o  arbitramento  na  situação  ora  analisada,  foi  transcrita  em \nsemelhantes termos no art. 447 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Confira­se: \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/SRP Nº 03/2005  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 \nArt. 597. A aferição indireta será utilizada, se: \nI  ­  no  exame  da  escrituração  contábil  ou  de \nqualquer  outro  documento  do  sujeito  passivo,  a \nfiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não \n\nArt. 447. A aferição indireta será utilizada, se: \nI  ­  no  exame  da  escrituração  contábil  ou  de \nqualquer  outro  documento  do  sujeito  passivo,  a \nfiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nregistra  o  movimento  real  da  remuneração  dos \nsegurados  a  seu  serviço,  da  receita,  ou  do \nfaturamento e do lucro; \nII  ­  a  empresa,  o  empregador  doméstico,  ou  o \nsegurado  recusar­se  a  apresentar  qualquer \ndocumento, ou sonegar informação, ou apresentá­\nlos deficientemente; \nIII  ­  faltar  prova  regular  e  formalizada  do \nmontante  dos  salários  pagos  pela  execução  de \nobra de construção civil; \nIV  ­  as  informações  prestadas  ou  os  documentos \nexpedidos  pelo  sujeito  passivo  não merecerem  fé \nem  face  de  outras  informações,  ou  outros \ndocumentos de que disponha a fiscalização, como \npor exemplo: \na) omissão de receita ou de faturamento verificada \npor intermédio de subsídio à fiscalização; \nb)  dados  coletados  na  Justiça  do  Trabalho, \nDelegacia  Regional  do  Trabalho,  Secretaria  da \nReceita  Federal  ou  junto  a  outros  órgãos,  em \nconfronto  com  a  escrituração  contábil,  livro  de \nregistro  de  empregados  ou  outros  elementos  em \npoder do sujeito passivo; \nc) constatação da impossibilidade de execução do \nserviço  contratado,  tendo  em  vista  o  número  de \nsegurados  constantes  em  GFIP  ou  folha  de \npagamento específicas, mediante confronto desses \ndocumentos  com  as  respectivas  notas  fiscais, \nfaturas, recibos ou contratos. \n§  1º  Considera­se  deficiente  o  documento \napresentado  ou  a  informação  prestada  que  não \npreencha as formalidades legais, bem como aquele \ndocumento  que  contenha  informação  diversa  da \nrealidade  ou,  ainda,  que  omita  informação \nverdadeira. \n§ 2º Para o fim do inciso III do caput, considera­se \nprova  regular  e  formalizada  a  escrituração \ncontábil  em  livro  Diário  e  Razão,  conforme \nprevisto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV \ndo art. 60 desta IN. \n\nregistra  o  movimento  real  da  remuneração  dos \nsegurados  a  seu  serviço,  da  receita,  ou  do \nfaturamento e do lucro; \nII  ­  a  empresa,  o  empregador  doméstico,  ou  o \nsegurado  recusar­se  a  apresentar  qualquer \ndocumento, ou sonegar informação, ou apresentá­\nlos deficientemente; \nIII  ­  faltar  prova  regular  e  formalizada  do \nmontante  dos  salários  pagos  pela  execução  de \nobra de construção civil; \nIV  ­  as  informações  prestadas  ou  os  documentos \nexpedidos  pelo  sujeito  passivo  não merecerem  fé \nem  face  de  outras  informações,  ou  outros \ndocumentos de que disponha a fiscalização, como \npor exemplo: \na) omissão de receita ou de faturamento verificada \npor intermédio de subsídio à fiscalização; \nb)  dados  coletados  na  Justiça  do  Trabalho, \nDelegacia  Regional  do  Trabalho,  ou  em  outros \nórgãos, em confronto com a escrituração contábil, \nlivro  de  registro  de  empregados  ou  outros \nelementos em poder do sujeito passivo; \n \nc) constatação da impossibilidade de execução do \nserviço  contratado,  tendo  em  vista  o  número  de \nsegurados  constantes  em  GFIP  ou  folha  de \npagamento específicas, mediante confronto desses \ndocumentos  com  as  respectivas  notas  fiscais, \nfaturas, recibos ou contratos. \n§  1º  Considera­se  deficiente  o  documento \napresentado  ou  a  informação  prestada  que  não \npreencha as formalidades legais, bem como aquele \ndocumento  que  contenha  informação  diversa  da \nrealidade  ou,  ainda,  que  omita  informação \nverdadeira. \n§ 2º Para  fins do disposto no  inciso III do caput, \nconsidera­se  prova  regular  e  formalizada  a \nescrituração  contábil  em  livro  Diário  e  Razão, \nconforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS e no \ninciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa. \n\n \n\nCom base no art. 597 da Instrução Normativa INSS/SRP nº 03/2005, infere a \nrecorrente que, à época da ocorrência dos fatos geradores: \n\nVerifica­se  que  a  Instrução  Normativa  é  taxativa,  impondo  o \narbitramento  somente  nos  casos  de  omissão  de  qualquer \nlançamento  contábil  ou  por  não  registrar  o movimento  real  da \nremuneração  dos  segurados  ou,  ainda,  se  ocorrer  recusa  de \napresentação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \napresentação  deficiente  ou  a  tentativa  de  sonegá­los.  Dessa \nforma a suposta irregularidade de deixar de escriturar em títulos \npróprios  ou  não  escriturar  por  obra  de  construção  civil  e  por \ntomador  de  serviço  não  se  configurava  em  motivo  para  o \narbitramento  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  INSS, \nsendo,  tão  somente,  o  descumprimento  de  uma  obrigação \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nacessória. Dessa forma, fica evidente a falta de motivação para \no arbitramento com base nas normas infralegais, considerando a \ncomprovação da  existência  dos  livros  fiscais  e  contábeis  e  que \nestes, juntos com outros documentos fiscais e contábeis, estavam \ncustodiados na Justiça Federal. (Grifos do Original) \n\nOcorre que o arbitramento não teve por base omissão de lançamento contábil \nou ainda a falta de registro, em demonstrativos contábeis, do movimento real da remuneração \nde segurados da Previdência Social. Tampouco por deixar a empresa de escriturar em títulos \npróprios, por obra de construção civil e por tomador de serviço, a remuneração dos segurados \nenvolvidos  na  execução  dessas  obras.  Assevere­se  que  as  demonstrações  contábeis  sequer \nforam disponibilizadas ao Fisco quando do procedimento fiscal, razão pela qual o lançamento \nnão foi motivado por erros ou omissões havidas na contabilidade. \n\nA motivação para o arbitramento foi a falta de prova regular e formalizada do \nmontante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de  construção  civil,  consoante  previsão \ncontida nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, reproduzida no inciso III do art. art. 597 \nda Instrução Normativa INSS/SRP nº 03/2005 (inciso III do art. 447 Instrução Normativa RFB \nnº  971/2009),  conforme  se  pode  verificar  dos  trechos  do  Relatório  Fiscal  que  abaixo  se \ntranscreve: \n\n7.  A  Empresa  não  apresentou  livros  contábeis  (livros  diário, \nrazão,  caixa  e  registro  de  inventário,  balancetes  contábeis  e \nbalanços  patrimoniais)  durante  a  ação  fiscal,  resultando  na \nlavratura  do  Auto  de  Infração  n°  37.272.000­5  por \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  prevista  no  código  de \nfundamentação  legal  38  (deixar  a  empresa  de  exibir  qualquer \ndocumento  ou  livros  relacionados  com as  contribuições  para a \nSeguridade  Social);  deixou  ainda  de  prestar  todas  as \ninformações  cadastrais  e  financeiras  de  interesse  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  na  forma  por  ela  estabelecida:  como \ncomprovante  de  adesão  ao  Programa  de  Alimentação  ao \nTrabalhador  ­  PAT;  comprovante  de  fornecimento  de  vale­\ntransporte;  comprovantes  de matrícula  de  obras  de  construção \ncivil; notas fiscais, faturas e recibos de mão­de­obra ou serviços \nprestados;  alvarás  de  licença  e  habite­se  para  construção;  e \nprojetos  aprovados  de  obra  de  construção  civil,  infringindo  a \nobrigação acessória prevista no código de fundamentação legal \n35  (deixar  a  empresa  de  prestar  à  Receita  Federal  do  Brasil \ntodas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis,  na \nforma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à  fiscalização),  resultando na lavratura do Auto de \nInfração n° 37.272.001­3. \n\n8.  A  Empresa  não  preparou  folhas  de  pagamento  específicas \npara  as  obras  de  construção  civil  matrículas  CEI  n° \n31.430.00506/72, n° 41.590.01504/75 e n° 41.590.01505/77, não \ndiscriminando  separadamente  a  mão­de­obra  alocada  para  os \nempreendimentos  da  construção  civil.  Por  descumprimento \ndessa  obrigação  acessória  prevista  no  Código  de \nFundamentação  Legal  30,  é  lavrado  o  Auto  de  Infração  n° \n37.272.002­1. \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nNo caso  concreto,  e  nos Termos  do Relatório  Fiscal,  a  autoridade  autuante \naferiu o custo da mão­de­obra a partir do procedimento a seguir relatado: \n\nem razão da constatação de que as duas formas de arbitramento \nda  mão­de­obra  da  construção  civil,  previstas  na  Instrução \nNormativa RFB n° 971, de 13.11.2009, no artigo 336 (com base \nna nota fiscal de prestação de serviços) e nos artigos 338 a 3631 \n(com base  na  área  construída e  no  padrão de  construção)  não \nsão aplicáveis. A primeira, pela  falta de apresentação de notas \nfiscais,  faturas  ou  recibos;  e  a  segunda,  pela  falta  de \napresentação  de  documentos  comprobatórios  das  áreas \ncadastradas no Sistema da Receita Federal, enquadramento das \nobras, tipos de edificações. \n\nAperceba­se que em razão da não apresentação de notas fiscais ou faturas de \nprestação de serviços, referidos no art. 336 e 451 da Instrução Normativa nº 971/2009, optou a \no Fisco por a considerar que o custo da mão­de­obra empregada nas obras de construção civil \nem  questão  equivalia  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  valor  dos  contratos  examinados.  Esse \nprocedimento  encontra  amparo  no  inciso  III  do  §  1º  do  art.  3812  da  supracitada  Instrução \nnormativa, cuja transcrição faz­se imperiosa: \n\nArt.  381.  A  base  de  cálculo  para  as  contribuições  sociais \nrelativas  à  mão­de­obra  utilizada  na  execução  de  obra  ou  de \nserviços  de  construção  civil  será  aferida  indiretamente,  com \nfundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, \nquando ocorrer uma das seguintes situações: \n\nI  ­  quando  a  empresa  estiver  desobrigada  da  apresentação  de \nescrituração contábil e não a possuir de forma regular; \n\nII ­ quando não houver apresentação de escrituração contábil na \nforma estabelecida no § 5º do art. 47; \n\nIII  ­  quando  a  contabilidade  não  espelhar  a  realidade \neconômico­financeira  da  empresa  por  omissão  de  qualquer \nlançamento  contábil  ou  por  não  registrar  o movimento  real  da \nremuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do \nlucro; \n\nIV  ­  quando houver  sonegação ou  recusa, pelo  responsável,  de \napresentação de qualquer documento ou informação de interesse \nda RFB; \n\nV ­ quando os documentos ou informações de interesse da RFB \nforem apresentados de forma deficiente. \n\n§ 1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida \nindiretamente será obtida: \n\nI ­ mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 336, \n451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de \nprestação  de  serviços  ou  sobre  o  valor  total  do  contrato  de \nempreitada ou de subempreitada; \n\n                                                           \n1 Os artigos da IN RFB nº 971/2009 correspondem respectivamente aos arts. 427, 429 e 455 da IN INSS/SRP nº \n03/2005. \n2 Art. 473 da IN INSS/SRP nº 03/2005. \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII  ­  pelo  cálculo  do  valor  da  mão­de­obra  empregada, \ncorrespondente  ao  padrão  de  enquadramento  da  obra  de \nresponsabilidade da empresa e proporcional à área construída; \n\nIII  ­  por  outra  forma  julgada  apropriada,  com  base  em \ncontratos,  informações prestadas aos contratantes em licitação, \npublicações especializadas ou em outros elementos vinculados à \nobra,  quando  não  for  possível  a  aplicação  dos  procedimentos \nprevistos nos incisos I e II. \n\n[...] (Grifei) \n\nAntes  de  prosseguir  a  presente  análise,  importa  ressalvar  que  não  assiste \nrazão  ao  sujeito  passivo  quando  esse  afirma  inexistir  norma  infralegal  para  o  arbitramento \nlevado  a  efeito  no  procedimento  fiscal,  eis  que  a  norma  a  ser  considerada  para  esse  fim  é \naquela vigente à época do lançamento, no caso a IN RFB nº 971/2009. Porém, cabe reiterar que \nos procedimento utilizados pelo Fisco já constavam da IN INSS/SRP nº 03/2005, que vigorava \nquando da ocorrência dos fatos geradores que aqui se discute. Além do que, essa indagação não \nfoi ao menos suscitada na impugnação e, à luz do inciso III do art. 16 e do art. 33 do Decreto nº \n70.235/1972, não nos cabe conhecer de razões trazidas somente em sede de recurso voluntário. \n\nDe  outra  parte,  conquanto  se  arvore  contra  os  fundamentos  aventados  no \nacórdão  recorrido,  os  quais  representariam  inadequada  complementação  do Relatório  Fiscal, \nvale  ressaltar que essa  fundamentação  foi  trazida a baila pelo Colegiado a quo por demanda \napresentada  pela  recorrente  no  intuito  de  reduzir  o  valor  o  valor  do  tributo  indiretamente \naferido. Senão vejamos o que consta da impugnação: \n\nImportante ressaltar, que os contratos acima mencionados foram \nrealizados no regime de empreitada total com o fornecimento de \nmaterial, de modo que no montante dos contratos estão incluídos \nnão  só  o  custo  referente  à  utilização  de  mão­de­obra,  como \ntambém o custo dos materiais utilizados nas construções [...]. O \nque inclusive vem discriminado nas notas fiscais de serviços da \nobra  n°  31.430.00506/72,  em  anexo,  que  determinam  que  50% \n(cinqüenta por cento) do valor total recebido referem­se à mão­\nde­obra. \n\nDiante  destas  informações,  vale  lembrar  o  que  dispõem  os \nparágrafos 1º e 3, do artigo 451 da Instrução Normativa RFB \nn° 971, de 13 de novembro de 2009: \n\n[...] \n\nPortanto, ao realizar o arbitramento a autoridade fiscal deveria \nter utilizado como base de cálculo 50% (cinqüenta por cento) do \nvalor  dos  contratos,  referentes  à  mão­de­obra,  e  não  o  valor \ntotal,  como  de  fato  o  fez,  agindo em  clara  contrariedade  a  lei. \n(Grifei) \n\nAdemais, somente por ocasião da impugnação foram acostados aos autos as \nnotas  fiscais  relativas  aos  contratos  que deram  azo  ao  presente Auto  de  Infração,  sendo que \nreferidas notas não discriminam os materiais empregados na obra. \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nCom base em referidos documentos, e à  luz do disposto nos arts. 336, 337, \n381, 450, I e 451, § 1º da Instrução Normativa nº IN RFB nº 971/2009, DRJ/BEL retificou o \nlançamento, aplicando­lhe um redutor de 50%, consoante reclamado na impugnação. Abaixo a \nredação  dos  dispositivos  que  deram  suporte  à  decisão  de  primeira  instância  administrativa  e \nque ainda não foram reproduzidos no presente voto: \n\nArt. 336. O valor da remuneração da mão­de­obra utilizada na \nexecução  dos  serviços  contratados,  aferido  indiretamente, \ncorresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos \nserviços  contidos  na  nota  fiscal,  na  fatura  ou  no  recibo  de \nprestação de serviços. \n\nArt.  337.  Caso  haja  previsão  contratual  de  fornecimento  de \nmaterial,  ou  de  utilização  de  equipamentos,  ou  de  ambos,  na \nexecução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido \nna nota  fiscal, na  fatura ou no recibo de prestação de  serviços \ndeverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o \ndisposto no art. 455. \n\nArt. 450. Para fins de aferição, a remuneração da mão­de­obra \nutilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no \nmínimo, ao percentual de: \n\nI ­ 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da \nnota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; \n\n[...] \n\nArt.  451.  Caso  haja  previsão  contratual  de  fornecimento  de \nmaterial  ou  de  utilização  de  equipamento  próprio  ou  de \nterceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos \nserviços,  se  os  valores  de  material  ou  equipamento  estiverem \nestabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota \nfiscal, na  fatura ou no recibo de prestação de  serviços, o valor \nda  remuneração  da  mão­de­obra  utilizada  na  prestação  de \nserviços será apurado na forma do art. 450. \n\n§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material \nou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto \nos  equipamentos  manuais,  e  os  valores  de  material  ou  de \nutilização  de  equipamento  não  estiverem  estabelecidos  no \ncontrato,  nem  discriminados  na  nota  fiscal,  na  fatura  ou  no \nrecibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, \nno mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota \nfiscal,  fatura  ou  recibo,  aplicando­se  para  fins  de  aferição  da \nremuneração da mão­de­obra utilizada o disposto no art. 450. \n\n[...] \n\nReitere­se que o arbitramento está  fundamentado  tanto no  art. 148 do CTN \nquanto  nos  §§  3º  e  4º  do  art.  33  da  Lei  8.212/1991  e  os  procedimentos  adotados  para  a \ndeterminação  do  valor  do  tributo  encontram­se  detalhados  na  IN RFB  nº  971/2009  e  na  IN \nINSS/SRP  nº  03/2009.  Do  mesmo  modo,  a  DRJ/BEL,  ao  retificar  o  lançamento,  também \nlançou mão  de  disposições  insertas  em  citados  atos  normativos,  sendo  que  a  recorrente  não \napresentou  até  a  impugnação  elementos  que  pudessem  ser  considerados  aptos  ao  pleno \natendimento de seus pleitos. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm vista disso, além de não se verificar a suscitada falta de motivação, não se \nvislumbra  qualquer  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  e  ampla  defesa  ou  a  inúmeros  outros \nprincípios  indiscriminadamente  referidos  no  recurso  voluntário.  Em  virtude  disso,  não  há \nnenhum  indício  de  que  a  autoridade  autuante  ou  mesmo  o  Colegiado  Recorrido  tenham \ndescumprido o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. \n\nNa  mesma  linha,  não  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  esse  faz \nreferência a ausência de liquidez e certeza do crédito, pois o lançamento foi efetuado com base \nna legislação vigente e retificado a partir de informações posteriormente trazidas aos autos pelo \ncontribuite, com base no permissivo legal que lhe atribui o ônus da prova em contrário. \n\nAssim, afasto a preliminar de nulidade. \n\nDemonstrações Contábeis Apresentadas no Recurso Voluntário \n\nInsta mencionar que os  livros contábeis da empresa foram apresentados por \nocasião  do  recurso  voluntário,  nos  autos  do  Processo  nº  14367.000210/2010­33,  tendo  sido, \ninclusive  objeto  de  análise  pela  Fiscalização  a  partir  de  diligência  demanda  por  este  órgão \njulgador. Desta feita, tendo em vista que os fatos abordados naquele processo são semelhantes \naos  que  aqui  se  analisa,  diferenciando­se  apenas  em  virtude  de  lá  terem  sido  lançadas  as \ncontribuições  da  empresa  e  aqui  aquelas  relativas  aos  segurados,  não  há,  por  óbvio  a \nnecessidade  de  nova  diligência  para  que  o  Fisco  se  posicione  novamente  sobre  os  mesmos \ndocumentos,  cabendo­nos  recorrer  aos  esclarecimentos  contidos  na  Informação  Fiscal \ndecorrente da citada diligência. \n\nSobre  a  escrituração  contábil,  o  inciso  II  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991, \nestabelece: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\nCom base no imperativo legal, o Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 trouxe a seguinte disciplina: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\n[...] \n\n§  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput, \ndevidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nexigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da \nocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo, \nobrigatoriamente: \n\nI ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e \n\nII  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a \nidentificar,  clara  e  precisamente,  as  rubricas  integrantes  e não \nintegrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as \ncontribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os \ntotais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de \nconstrução civil e por tomador de serviços. (Grifei) \n\nNo mesmo sentido é a IN INSS/SRP nº 3/2005: \n\nArt. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento \nde  outras  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação \nprevidenciária, estão obrigados a: \n\n[...] \n\nIV  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições  sociais  a  cargo  da  empresa,  as \ncontribuições  sociais  previdenciárias  descontadas  dos \nsegurados,  as  decorrentes  de  sub­rogação,  as  retenções  e  os \ntotais  recolhidos,  observado  o  disposto  nos  §§  4º,  5º  e  7ºe \nressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo; \n\n[...] \n\n§  4º  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput, \nescriturados  nos  Livros  Diário  e  Razão,  são  exigidos  pela \nfiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos \ngeradores das contribuições sociais, devendo: \n\n[...] \n\nII  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos \ngeradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e \nprecisamente,  as  rubricas  integrantes  e  as  não­integrantes  do \nsalário  de  contribuição,  bem  como  as  contribuições  sociais \nprevidenciárias  descontadas  dos  segurados,  as  contribuições \nsociais  a  cargo  da  empresa,  os  valores  retidos  de  empresas \nprestadoras  de  serviços,  os  valores  pagos  a  cooperativas  de \ntrabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, \npor obra de construção civil e por tomador de serviços. (Grifei) \n\nNão  obstante  o  disposto,  dentre  outros,  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  60  IN \nINSS/SRP  nº  3/2005,  as  demonstrações  contábeis  referidas  no  recurso  voluntário  não \ndiscriminam de forma minimamente adequada as obras executadas pela empresa, e isso restou \nclaramente  evidenciado  na  Informação  Fiscal  acostada  às  fls.  3113/3117  do  Processo  nº \n14367.000210/2010­33,  no  que  não  foi  contestada  pela  recorrente.  Observe­se  o  relato  da \nautoridade autuante a esse respeito: \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14367.000211/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­006.159 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n13.  Pelas  interpretações  das  instruções  normativas \ndiscriminadas, constata­se que a obra de construção civil recebe \ntratamento  similar  a  um  estabelecimento  da  empresa, \nprincipalmente  ao  que  se  refere  à  contabilização  de  fatos \ngeradores  e  de  contribuições  relacionados.  O  entendimento  é \nque movimentação contábil da obra de construção civil deve ser \nlançada  em  contas  individualizadas,  formando  um  centro  de \ncusto para cada obra. \n\n14. A contabilização de uma forma genérica, sem especificar os \nelementos relativos à obra de construção civil, descaracteriza a \nsituação. Pela auditoria dos livros apresentados posteriormente \nao encerramento do procedimento fiscal, verifica­se que não há \nescrituração de fatos geradores, dos custos, das contribuições e \nde  outros  elementos,  relacionados  às  obras,  e  que  não  há \nformação  de  centro  de  custo  para  cada  obra  executada,  e \nadiciona­se  que  a Empresa,  por  não  atender  ao Termo  Inicial, \nnão acrescenta fato novo à matéria. \n\n15. Os livros contábeis em anexo ao Processo, e os apresentados \ndurante  a  diligência,  com  lançamentos  não  individualizados  e \nnão identificados, associados à omissão da Empresa ao TIPF — \nTermo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  são  essenciais  para \ndefinição  de  que  os  fatos  geradores  e  as  contribuições  foram \nlançados  em  desacordo  com  o  que  determinam  as  instruções \nnormativas, prejudicando a regularização das obras pelo exame \nda escrita contábil. \n\nAo contrário do que imagina a recorrente, que o fato de deixar a empresa de \nescriturar em títulos próprios ou não escriturar por obra de construção civil e por tomador de \nserviço os fatos geradores das contribuições sociais objeto do lançamento não se traduzia em \nmotivo  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  de  tais  contribuições,  mas  tão­somente  em \ndescumprimento de uma obrigação acessória, posto que inexistiria norma infralegal a amparar \na conduta adotada pelo Fisco, em verdade, a IN INSS/SRP nº 3/2005 e outros atos normativos \nque  lhe  antecederam  já  previam  a  hipótese  de  aferição  indireta  em  situações  em  que  a \nescrituração contábil fosse elaborada em desacordo com o especificado em legislação própria. \nSobre o tema, dispõe o inciso II do art. 473 da norma: \n\nArt.  473.  A  base  de  cálculo  para  as  contribuições  sociais \nrelativas  à  mão­de­obra  utilizada  na  execução  de  obra  ou  de \nserviços  de  construção  civil  será  aferida  indiretamente,  com \nfundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, \nquando ocorrer uma das seguintes situações: \n\n[...] \n\nII ­ quando não houver apresentação de escrituração contábil na \nforma estabelecida no § 4ºdo art. 60; \n\nDesse modo, considerando­se que os fatos geradores das obras de construção \ncivil  foram  contabilizados  de  uma  forma  genérica,  sem  que  houvesse  a  especificação  dos \nelementos  relativos  a  essas  obras,  vê­se  que  os  livros  contábeis  apresentados  no  recurso \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nvoluntário  não  acodem  a  apelante,  pois  não  se mostram  aptos  a  infirmar  o  arbitramento  das \ncontribuições sociais que remanesceram no Auto de Infração. \n\nQuanto à decisão administrativa reproduzida no apelo recursal, além de não \nvincular o julgador administrativo, foi proferida em contexto diverso do retratado nos autos e, \npor esses motivos, não socorrem a suplicante. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do  recurso para, \nna parte conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2007 a 31/08/2007\nPLR. 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PROTOCOLO DO ACORDO NO SINDICATO.\nA ausência de representante do sindicato na comissão que negociou e estabeleceu os termos do PLR, em desatendimento a requisito disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/00, não é suprida pelo protocolo do acordo na entidade sindical.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720031/2012-51", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859723", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.079", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720031201251.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720031201251_5859723.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7264732", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.413Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310298042368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2007 a 31/08/2007 \n\nPLR.  NEGOCIAÇÃO  VIA  COMISSÃO.  AUSÊNCIA  DE \nREPRESENTANTE  SINDICAL.  PROTOCOLO  DO  ACORDO  NO \nSINDICATO. \n\nA  ausência  de  representante  do  sindicato  na  comissão  que  negociou  e \nestabeleceu  os  termos  do  PLR,  em  desatendimento  a  requisito  disposto  no \ninciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/00, não é suprida pelo protocolo do acordo \nna entidade sindical. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n00\n31\n\n/2\n01\n\n2-\n51\n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  (Relator), \nRenata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou os seguintes Autos de Infração (AI) em face do sujeito \npassivo: \n\n(a)  AI  37.342.993­2,  para  a  constituição  das  contribuições  devidas  à \nseguridade  social,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  inclusive  a  alíquota \nGILRAT, incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados; \n\n(b) AI  37.342.994­0, para a  constituição das  contribuições devidas  a outras \nentidades  e  fundos,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  seus \nempregados; \n\n(c)  AI  37.342.996­7,  para  a  constituição  de  multa  devida  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  por  ter  a  empresa  apresentado  a \nGFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias.  \n\nO  fato  gerador  das  contribuições  foi  o  pagamento  de  Participação  nos \nResultados ­ PPR em desacordo com a lei, mais especificamente pelos seguintes fundamentos: \n\n1.  a participação foi estabelecida através de comissão paritária, mas não \nconsta  no  documento  a  assinatura  do  representante  do  sindicato, \nembora o documento tenha sido protocolado na entidade sindical em \nmarço de 2008; \n\n2.  a empresa informou que as metas a serem cumpridas e os resultados \nencontram­se na avaliação individual dos colaboradores, mas constam \napenas  observações  sobre  a  personalidade,  habilidade, \ncomportamento e atitude do empregado; \n\n3.  verificam­se empregados que foram contemplados sem ter obedecido \na  condição  mínima  de  terem  sido  contratados  há  pelos  menos  seis \nmeses; \n\n4.  o pagamento da participação, portanto,  está  em desacordo com a  lei \nno  que  tange  à  própria  formalidade  do  acordo  e  à  falta  de \nestabelecimento ou divulgação dos  programas de metas  e  resultados \n(não inclusos no programa e nem apresentados como adendos).  \n\nNo  que  tange  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a \nfiscalização,  tendo em vista o disposto no art. 106,  II,  c, do CTN, efetuou o comparativo da \nmulta mais benéfica, conforme planilha em anexo aos Autos.  \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  tempestiva,  cujos  fundamentos, \nconforme  adiante  se  verá,  são  os  mesmos  do  recurso  voluntário,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente, conforme decisão assim ementada: \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos \ndefinidos  em  lei,  as  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo, \nincidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, \na  qualquer  título,  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais a seu serviço. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  Integra  o  salário­de­\ncontribuição  a  parcela  recebida  pelo  segurado  empregado  a \ntítulo  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa, \nquando paga ou creditada em desacordo com lei específica. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  GRATIFICAÇÕES. \nPARCELAS  INTEGRANTES.  Entende­se  por  salário­de­\ncontribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer \ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer \nque seja a sua forma, inclusive as gratificações. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  OUTRAS  ENTIDADES  E \nFUNDOS  ­  TERCEIROS.  COMPETÊNCIA.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO.  A  empresa  é  obrigada  a  recolher,  nos \nmesmos  prazos  definidos  em  lei  para  as  contribuições \nprevidenciárias, as contribuições destinadas a Outras Entidades \ne  Fundos  Terceiros  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados a seu serviço. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS \nNÃO  CORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE \nTODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A empresa \né  obrigada  a  declarar  em  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações à Previdência Social (GFIP) os dados relacionados \naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nApresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos \nfatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias \nconstitui infração à legislação previdenciária. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  INDEFERIMENTO.  A  prova \ndocumental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual, \nsalvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  A \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de \nofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nA  simples  alegação  desprovida  de  elementos  convincentes  de \nprova,  quanto  à  alegada  ocorrência  de  tributação  indevida, \nimpõe o indeferimento do pleito. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIntimada eletronicamente da decisão em 25/02/2013, a contribuinte  interpôs \nrecurso voluntário em 27/03/2013, no qual,  reafirmando os  fundamentos de sua  impugnação, \nsuscitou o seguinte: \n\nDo protocolo no sindicato \n\n(a)  houve  a  participação  do  sindicato  mediante  o  aval  representado  pelo \nprotocolo do PPR; \n\n(b) o sindicato é parte devidamente qualificada no instrumento; \n\n(c)  portanto, os requisitos formais foram cumpridos; \n\n(d) não consta na lei qualquer obrigatoriedade de assinatura do representante \nsindical; \n\n(e)  a chancela dada pelo sindicato atesta sua anuência quanto aos termos ali \nacordados; \n\n(f)  apenas  para  argumentar,  não  é  razoável  admitir  que  as  irregularidades \nmeramente formais possam invalidar a negociação celebrada; \n\nDos critérios de avaliação \n\n(g) a  acusação  fiscal  e  o  acórdão  recorrido  deixaram  de  analisar  todo  o \nsistema de avaliação dos empregados e do plano; \n\n(h) o acórdão não observou todos os documentos e informações relativos ao \nPPR,  tendo  focado  sua  argumentação  ao  suposto  caráter  subjetivo  da \navaliação individual dos empregados; \n\n(i)  foram juntados aos autos os procedimentos de avaliação; \n\nDos pagamentos por mera liberalidade e em caráter eventual \n\n(j)  na cláusula 3.1. do PPR, as partes, por mera liberalidade, inseriram uma \ngratificação  eventual  para  os  empregados  que,  embora  admitidos  há \nmenos de seis meses e portanto não elegíveis à participação, atenderam às \nmetas estipuladas pela empresa. \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Do sindicato \n\nNo entender da acusação fiscal, a primeira infringência à Lei 10101/00 foi a \nde que o PPR  foi  acordado através de comissão paritária,  sem que o  instrumento  tenha sido \nassinado pelo representante do sindicato.  \n\nPois bem.  \n\nA não incidência das contribuições sobre a PPR é uma imunidade, vez que é \numa norma de não tributação prevista na Constituição Federal.  \n\nAo estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei Maior \ncriou  uma  norma  negativa  de  competência,  a  qual  impede  o  próprio  exercício  de  atividade \nlegislativa para criar­lhe imposição fiscal: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nComo se conclui  pela  leitura do  texto,  a norma constitucional  é de eficácia \nlimitada,  pois  expressamente  atribuiu  à  lei  a  competência  para  estabelecer  os  pressupostos \ndessa não vinculação.  \n\nA  execução  da  norma  constitucional  e  o  estabelecimento  dos  requisitos \nnecessários para a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e a sua \nconsequente  desvinculação  da  remuneração,  indubitavelmente  dependiam  da  regulamentação \nmediante lei.  \n\nO STF e o STJ, a propósito,  compartilham de  igual entendimento, como se \npode ver, respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp 95.339/PA.  \n\nNo plano infraconstitucional, a regulamentação atual está na Lei nº 10101/00, \nque “dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá \noutras  providências”.  Em  seu  art.  2º,  a  lei  prevê que  a PLR/PPR  será  objeto  de negociação \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária escolhida \npelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nEm se tratando, como é o caso, de negociação finalizada através de comissão \nparitária, a legislação igualmente estabeleceu que ela (comissão) deveria ser integrada por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.  \n\nA  combinação  entre  o  caput  do  art.  2º  e  o  seu  inc.  I  deixa  claro  que  a \nintegração do representante deve ser na própria negociação do plano, como se pode ver abaixo, \ncom destaques: \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada, \ntambém,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da \nrespectiva  categoria;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.832,  de \n2013) (Produção de efeito) \n\nÉ assente que a necessidade de participação do sindicato visa a evitar planos \ndesfavoráveis  aos  trabalhadores,  tanto  é  que  o  representante  sindical  é  da  entidade \nrepresentativa dos seus direitos (dos trabalhadores).  \n\nVoltando à acusação fiscal, veja­se que ela não afirmou que a comissão não \nestaria integrada por um representante sindical, mas apenas que o instrumento não estaria por \nele  assinado. A  recorrente,  em  contrapartida,  afirma  sim que  houve  a participação  e  que  ela \nestaria indiscutivelmente comprovada pelo protocolo e arquivamento do acordo.  \n\nNo  entender  desta  relatoria,  a  falta  de  assinatura  não  quer  dizer  que  o \nrepresentante  do  sindicato  não  tenha  participado  das  negociações,  mesmo  porque,  como \ndemonstrado  pela  recorrente,  o  plano  foi  devidamente  protocolado  e  arquivado  na  entidade \nrespectiva. Como o sindicato não se recusou a protocolar e arquivar o acordo, o qual conta com \na  sua  qualificação  em  seu  preâmbulo,  parece  inquestionável  que  houve  a  integração  do \nsindicato na comissão paritária livremente eleita pelas partes.  \n\nRealmente, a  legislação não preleciona que o acordo tenha que ser assinado \npela entidade sindical, mas sim que ela integre a comissão, de forma que a parte tem liberdade \npara provar essa integração por quaisquer meios admitidos em direito, ao passo que o julgador \ntem o livre convencimento motivado para a apreciação da prova.  \n\nO Direito brasileiro adotou o  sistema da persuasão  racional do  julgador,  ou \nlivre convencimento motivado (art. 371 do NCPC e art. 9º do Decreto 70.235/1972), segundo o \nqual \"o  julgador  é  livre para decidir  segundo seu convencimento, que necessariamente deve \nestar pautado no conjunto probatório constante dos autos\"1.  Isto é, muito embora o julgador \ntenha um certo grau de liberdade de apreciação, ele está vinculado à prova dos autos, ao passo \nque, no caso  in concreto, a participação do sindicato realmente está demonstrada mediante o \ncarimbo constante do PPR de fls. 134 e seguintes.  \n\n                                                           \n1 FERRAGUT, Maria Rita. As provas e o direito tributário: teoria e prática como instrumentos para a construção \nda verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 91.  \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAdemais,  não  se  pode  perder  de  vista  que  a  Constituição  incentivou  e \nestimulou as empresas a implementarem planos de tal natureza, como se observa textualmente \nno § 4º do art. 218 da Constituição. A par do estímulo constante do art. 7º, a Lei Maior dedicou \noutro dispositivo ao tema, tamanha a sua importância social: \n\nArt.  218. O Estado promoverá e  incentivará o desenvolvimento \ncientífico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a \ninovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de \n2015) \n\n§  4º  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em \npesquisa,  criação  de  tecnologia  adequada ao País,  formação  e \naperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem \nsistemas  de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado, \ndesvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos \nresultantes da produtividade de seu trabalho. (destacou­se) \n\nMuito embora a lei regulamentadora pareça ter negligenciado a participação \nnos lucros ou resultados como um direito social, pois nem mesmo faz qualquer menção a esse \nrespeito, fato é que a Constituição a outorgou como um efetivo direito daquela natureza, o que \ndeve ser levado em consideração pelo aplicador da lei, na busca da máxima eficácia da norma \nconstitucional. \n\nOs direitos sociais visam a criar as condições materiais necessárias ao alcance \nda igualdade real entre o dono do capital e o trabalhador.  \n\nSegundo  José  Afonso  da  Silva,  \"são  prestações  positivas  proporcionadas \npelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam \nmelhores condições de vida aos mais  fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de \nsituações sociais desiguais\"2. \n\nBuscando igualar o empregador e o trabalhador, a Constituição lhe outorgou \no direito à participação nos lucros ou resultados e na própria gestão da empresa. \n\nNão fosse a Constituição e a consequente regra imunizante, o trabalhador não \nteria as condições materiais necessárias para participar dos lucros ou resultados, os quais, por \nconsectário lógico, decorrem do capital do qual ele não é dono. \n\nToda interpretação, portanto, deve ter como norte os direitos sociais. \n\nNesse  contexto,  a  recorrente  tem  razão  quando  suscita  o  voto  do  então \nministro  do  STJ,  Luiz  Fux,  no  REsp  865489/RS,  o  qual  acolheu  a  seguinte  premissa: \n\"atendidos  os  demais  requisitos  da  legislação  que  tornem  possível  a  caracterização  dos \npagamentos  como  participação  nos  resultados,  a  ausência  de  intervenção  do  sindicato  nas \nnegociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados aos \ntermos do acordo, podendo rediscuti­los novamente\".  \n\nNesse REsp, o Ministro arrematou dizendo o seguinte: \n\nDeveras,  mencionadas  irregularidades  não  afetam  a  natureza \ndos  pagamentos,  que  continuam  sendo  participação  nos \nresultados:  podem  interferir,  tão­somente,  na  forma  de \nparticipação e no montante a  ser distribuído,  fatos  irrelevantes \npara a tributação sobre a folha de salários.  \n\n                                                           \n2 Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., rev., Malheiros Editores, 1996, p. 277. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOu  seja,  o  fator  mais  relevante  é  a  caracterização  dos  pagamentos  como \ndistribuições de lucros ou resultados.  \n\nEssa  interpretação  está  em  conformidade  com  a  Constituição,  convindo \nressaltar a doutrina do professor e ministro Luís Roberto Barroso, que decompõe o princípio da \ninterpretação conforme a Constituição nos seguintes termos: \n\n1) Trata­se da escolha de uma interpretação da norma legal que \na mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra \nou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. \n\n2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a \nnorma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de \nseu texto. \n\n3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede­se à \nexclusão  expressa  de  outra  ou  outras  interpretações  possíveis, \nque conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. \n\n4)  Por  via  de  conseqüência,  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  não  é  mero  preceito  hermenêutico,  mas,  também, \num mecanismo  de  controle  de  constitucionalidade  pelo  qual  se \ndeclara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. 3 \n\nDeve  ser  abandonado,  pois,  o  rigor  interpretativo  e  o  eventual  formalismo \nexacerbado,  para  compatibilizar  a  leitura  da  Lei  nº  10101/00  com  a  Constituição,  a  qual, \nlembre­se, visou a igualar materialmente o trabalhador e o empregador. \n\nDe toda forma, e como dito, a participação do sindicato foi sim comprovada, \ncabendo, em desfecho deste tópico, destacar o seguinte ponto da ementa do REsp 865489/RS: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS.  CARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  07/STJ. \nPROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA \n07/STJ. \n\n[...] \n\n5. O  registro  do  acordo  no  sindicato  é modo  de  comprovação \ndos  termos  da  participação,  possibilitando  a  exigência  do \ncumprimento na participação dos lucros na forma acordada. \n\n[...] \n\n (REsp  865.489/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010) \n\nA acusação fiscal, portanto, é improcedente nesse tocante.  \n\n                                                           \n3 Interpretação e aplicação da constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. \nSaraiva, p. 181­182. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n3  Da avaliação dos colaboradores \n\nA acusação afirma que a empresa informou que as metas a serem cumpridas e \nos resultados se encontrariam na avaliação individual dos colaboradores, mas que constariam \napenas observações sobre a personalidade, habilidade, comportamento e atitude do empregado.  \n\nO  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  entendeu  que  isso  demonstraria  a \nutilização, pelo sujeito passivo, de critérios subjetivos, o que seria um total desvirtuamento da \nlei específica.  \n\nA  recorrente,  em contrapartida, e desde  a  impugnação,  tenta desconstituir a \nacusação afirmando que: \n\n1.  é sociedade administradora de recursos e consultora de investimentos \ncontratada por fundos nacionais e estrangeiros, que visam a adquirir \nempresas na América Latina; \n\n2.  as  metas  de  cada  empregado  estavam  relacionadas  ao \nacompanhamento de determinadas empresas, com o objetivo de lhes \nagregar  valor  e  futuramente  vendê­las,  com  o melhor  retorno,  bem \ncomo  aos  estudos  e  análises  para  a  realização  de  eventuais  novos \ninvestimentos; \n\n3.  o processo de avaliação estava atrelado a esses objetivos e diretrizes; \n\n4.  o processo era realizado em duas etapas, sendo a primeira uma nota \ndada pelos supervisores, com base no desempenho individual de cada \ncolaborador;  a  segunda  uma nota da diretoria,  que dependia não  só \ndo  desempenho  individual,  mas  também  do  comparativo  com  os \ndemais  empregados,  considerando,  inclusive,  um  ranking \ndemonstrativo de quem teve mais peso para o atingimento das metas \nrelacionadas à atividade­fim da recorrente.  \n\nAnalisando­se o PPR, de fato há um tópico específico relativo ao \"Processo \nde Avaliação do Desempenho\", o qual expressamente alude ao desempenho subjetivo de cada \ncolaborador, mas dentro de uma \"avaliação objetiva da performance individual do empregado\" \n(item 4.4.2.1).  \n\nA  avaliação  de  desempenho,  outrossim,  tem  finalidades  específicas \ndiretamente ligadas aos negócios do sujeito passivo, de forma que estão atreladas à geração dos \nlucros.  Exemplificativamente,  o  item  4.3.3  fala  sobre  os  negócios  da  empresa,  sobre  os \nobjetivos operacionais, etc.  \n\nDe  outro  vértice,  os  relatórios  de  avaliação  de  fls.  143  e  seguintes \ndemonstram que o desempenho foi devidamente aferido, inclusive com destaques dos pontos a \nserem melhorados, dentro da estratégia definida pela empresa.  \n\nSignifica dizer, pois, que o argumento do subjetivismo é improcedente.  \n\nA  par  disso,  cabe  ressaltar  que  a  clareza  e  a  objetividade  têm  que  ser  das \nregras,  não  havendo  qualquer  vedação  quanto  ao  estabelecimento  de  critérios  de \ncomportamento, cuja avaliação não é necessariamente subjetiva.  \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAnalisando­se  o  caso  concreto,  a  qualidade  do  trabalho  escrito,  o \ngerenciamento  das  demandas,  as  análises  técnicas,  a  participação  do  empregado  em  cada \nprojeto  específico,  a  solidez  dos  números  e  da  estratégia  apresentada  pelo  trabalhador,  a \nentrega do produto final, etc, podem, sim, ser aferidos de forma objetiva, ainda que dependam \ndo sacrifício pessoal do avaliado.  \n\nSituando a questão fora do caso vertente, vale citar que os famosos testes de \navaliação  do  quoeficiente  de  inteligência,  tais  como  a  Escala  de  Inteligência Wechsler  para \nAdultos (WAIS ­ Wechsler Adult Intelligence Scale) e a Escala de Inteligência Wechsler para \nCrianças  (WISC  ­  Wechsler  Intelligence  Scale  for  Children),  consistem  justamente  numa \nbateria pré­determinada de testes e sub­testes para a avaliação clínica da capacidade intelectual \ndos indivíduos, dentro de parâmetros objetivos anteriormente definidos nas escalas.  \n\nA  par  das  escalas  de  avaliações  cognitivas,  também  existem, \nexemplificativamente, escalas de avaliações comportamentais para identificação de habilidades \nsociais,  de  dificuldades  comportamentais,  de  sintomas  de  transtornos  psiquiátricos  e \npsicológicos, de competências acadêmicas, etc, que igualmente fornecem dados quantitativos, \nqualitativos e objetivos a respeito das competências comportamentais das pessoas4.  \n\nMuitas empresas adotam um sistema de avaliação por competências, havendo \ninúmeros artigos acadêmicos a esse respeito disponíveis na internet5.  \n\nIsto é, a psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de \nacordo  com  critérios  objetivos  de  análise,  a  exemplo  das  escalas  acima  mencionadas  e  da \navaliação por competências.  \n\nA eventual subjetividade do comportamento não exclui a objetividade de sua \nmensuração e avaliação, inclusive para efeito de fixação das regras da PPR. Isso equivaleria a \nignorar  a  ampla  experiência  da  psicologia  comportamental  e  da  neuropsicologia  sobre  o \nassunto, bem como a gestão de recursos humanos no cotidiano das empresas.  \n\nExaminando­se os documentos anexados aos autos, observa­se que as regras \neram sim claras e objetivas, além de serem simples e de fácil mensuração.  \n\nLogo, a acusação fiscal é igualmente improcedente nesse particular.  \n\n4  Dos empregados que não cumpriram a condição mínima estabelecida no PPR \n\nNos  dizeres  da  acusação  fiscal,  verificam­se  quatro  empregados  que  foram \ncontemplados sem ter obedecido a condição mínima de terem sido contratados há pelo menos \nseis meses. \n\nO sujeito passivo assevera que os pagamentos realizados a esses empregados \nteriam  a  natureza  de  ganhos  eventuais  que,  por  expressa  disposição  legal,  seriam  isentos  de \ncontribuições.  \n\nEsse argumento não foi acolhido pela DRJ, sob a seguinte fundamentação: \n                                                           \n4 http://www.scielo.br/pdf/ptp/v25n2/a16v25n2, acesso em 16 de outubro de 2017. \n5  https://scholar.google.com.br/scholar?q=avalia%C3%A7%C3%A3o+por+competencias&hl=pt­\nBR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart&sa=X&ved=0ahUKEwj64­CEifXWAhULIZAKHeZrArcQgQMILjAA, \nacesso em 16 de outubro de 2017.  \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDe pronto observa­se que as gratificações, ainda que pagas por \nmera  liberalidade  e  em  caráter  eventual,  não  se  encontram no \nrol  das  parcelas  não  integrantes  do  salário­de­contribuição, \nintegrando o salário de contribuição, nos termos do art. 28, inc. \nI da Lei nº 8.212/91. \n\nAo que parece, e arvorando­se no art. 457 da CLT, o acórdão de impugnação \nentendeu que todas as gratificações estariam compreendidas na remuneração.  \n\nComo  essa  questão  foi  enfrentada  de  forma  bem  sucinta  pela  DRJ,  vale \ntranscrever o seguinte parágrafo da decisão recorrida ­ como no original: \n\nNos  termos  do  art.  457  da  CLT,  compreendem­se  na \nremuneração do empregado, para  todos os efeitos  legais, além \ndo  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador,  como \ncontraprestação do serviço, as gorjetas que receber, integrando \no salário não só a importância fixa estipulada, como também as \ncomissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para \nviagens e abonos pagos pelo empregador. \n\nA  Lei  nº  8.212/91  condiciona  de  forma  expressa  os  casos  que \nnão integram o salário­de­contribuição: \n\nEntretanto,  parece  ter  passado  despercebido  pela  decisão  de  piso,  que  as \nimportâncias recebidas a título de ganhos eventuais não integram o salário­de­contribuição por \nforça de expressa previsão contida no art. 28, § 9º, alínea \"e\", item 7, da Lei 8212/91.  \n\nTal dispositivo apenas explicita que as importâncias pagas sem habitualidade \n­ o que revela a sua eventualidade ­, desvinculadas do salário, não constituem base de cálculo \ndas contribuições devidas à  seguridade social, mesmo porque, como não são pagas de  forma \ncontinuada ao trabalhador, não serão futuramente substituídas pelos benefícios previdenciários \na lhe serem pagos. \n\nO  exame  do  relatório  fiscal  demonstra  que  os  quatro  trabalhadores \ncontemplados  receberam a  rubrica uma única vez  (sem habitualidade, portanto). Além disso, \nsegundo  a  explanação  plausível  apresentada  pela  empresa,  os  pagamentos  foram  efetuados \nàqueles trabalhadores que, muito embora não elegíveis ao PPR, contribuíram para a formação \ndo  resultado,  de  forma  que  fizeram  jus  à  uma  gratificação  não  eventual,  desvinculada  da \nremuneração.  \n\nLembre­se:  a  não  inclusão  desses  valores  no  salário­de­contribuição  se \nexplica  pelo  fato  de  que,  não  sendo  habituais,  não  integrarão  os  futuros  benefícios  a  serem \npagos pela Previdência.  \n\nA  situação é  análoga  ao  abono único de que  trata o Parecer PGFN/CRJ/Nº \n2114/2011  e  o  Ato  Declaratório  nº  16/2011,  segundo  os  quais  não  há  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  abono  único  desvinculado  do  salário  e  pago  sem \nhabitualidade.  \n\nEm  sendo  assim,  embora  a  desvinculação  do  salário  não  decorra  do \npagamento de participação nos resultados, diante da regra excludente prevista no próprio PPR \nfirmado pela comissão paritária (a regra dos seis meses), deve ser dado provimento ao recurso, \nvez que se trata de gratificações eventuais, as quais, na dicção legal, não integram o salário­de­\ncontribuição.  \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n5  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Redator Designado \n\nNão  obstante  as  articuladas  razões  trazidas  no  voto  do D. Relator,  entendo \nnão haver reforma a ser efetuada na decisão de piso. \n\nTraga­se à baila, uma vez mais, o art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/00, \nconsoante redação vigente à época dos fatos: \n\nArt.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI­comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII­convenção ou acordo coletivo. \n\nO contribuinte tinha a opção de negociar com os trabalhadores a participação \nnos  lucros  ou  resultados  por  meio  de  convenção  ou  acordo  coletivo,  porém  optou  pela \nnegociação  via  comissão  de  empregados,  conforme  bem  circunstanciado  nos  autos  (fls. \n134/154). \n\nNo  instrumento  comprobatório  da  avença  estabelecida  (\"Programa  de \nParticipação  nos  Resultados  ­  PPR\"),  contudo,  constam  tão  somente  qualificados  os \nrepresentantes legais da empresa e o representante da comissão de empregados, ainda que no \ncabeçalho haja menção à entidade sindical. \n\nNo campo relativo às assinaturas, há que ser observado, inexiste vestígio de \nevidência de que algum  representante  indicado pelo  sindicato  tenha efetivamente participado \ndo  acordo  firmado.  Não  há  identificação  de  nenhuma  pessoa,  muito  menos  a  respectiva \nassinatura. \n\nPoderia ter sido trazida alguma prova, por exemplo, da realização de reunião \npara estabelecimento das diversas regras pertinentes ao PLR, em que tivesse comparecido tal \nrepresentante; nada nesse sentido há nos autos, contudo. \n\nPor seu turno, não se apresenta consistente o argumento de que o protocolo \nno sindicato representaria, de alguma forma, a sua concordância com os termos do acordo. \n\nCom efeito, a  lei não prescreve o assentimento do sindicato, mas sim que a \ncomissão seja integrada, necessária e não facultativamente, por representante do sindicato. \n\nNessa  senda,  há  que  ser  frisado  que  a  lei  em  comento  não  tratou  a \nparticipação  do  representante  indicado  pelo  sindicato  como  sendo  uma mera  possibilidade  ­ \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720031/2012­51 \nAcórdão n.º 2402­006.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão  alude  à  'podendo  ser  integrada,  também'  ­  mas  ao  contrário,  expressamente  asseverou \n'integrada, também', revelando o caráter imperativo do comando normativo. \n\nOu  seja,  ela  atribui  a  tal  participação  a  qualidade  de  requisito  formal  de \nvalidade na  formação  da  comissão  para  que  esta  seja  apta  a  negociar  as  condições  do PLR, \nvisando  o  legislador  resguardar  os  interesses  dos  trabalhadores  no  curso  das  negociações. \nOportuno  transcrever  as  palavras  da  Conselheira  Relatora  do  Acórdão  nº  2401­003.142  (j. \n13/08/2013), Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, acerca do tema: \n\nA participação do sindicato tem por escopo proteger a categoria profissional, \nfrente a superioridade econômica do empregador, dessa forma, não age como mero \ntelespectador,  mas  intervindo  de  forma  a  evitar  que  o  “poder  de  coerção”  do \nempregador acabe por  intimidar empregados afirmar acordos que os prejudicariam \nmesmo que indiretamente, já que o PLR não refletiria nas demais verbas trabalhistas \ndevidas  aos  empregados  (FGTS,  Férias,  13  salário  etc.).  No  plano  ideológico  há \nentidades  sindicais que não apóiam o  sistema de  remuneração de participação nos \nlucros e resultados, razão pela qual são resistentes a participar (o que se vislumbra \napenas em caráter ilustrativo) Para esta corrente, seria uma forma de rebaixamento \nde salários e de ganhos reais e de precarização de condições de trabalho.  \n\nAo descumprir  os preceitos  legais  e  efetuar pagamentos de participação nos \nlucros sem a devida legitimação, o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar \npela possibilidade de que tais valores estariam desvinculados do salário.Não há que \nse falar que o arquivamento do instrumento resultante no sindicato, tenha ratificado \na  concordância  do  sindicato.  São  duas  obrigações  expressamente  previstas  na  lei, \nque  em  momento  algum  o  legislador  descreveu  que  o  arquivamento  supriria  a \nausência do sindicato na negociação.  \n\nA lei é bem clara; e a intenção do legislador, não fosse “amarrar” a forma com \nque as empresas irão distribuir lucros desvinculados do salário, qual seria o objetivo \nde  tanto  detalhamento  na  própria  lei  de  PLR.  Entendo  que  neste  caso,  o  texto \nconstitucional  seria  suficiente,  o  que  conforme  vimos  acima,  não  demonstra  o \nposicionamento doutrinário a respeito do tema.  \n\nAinda com relação a ausência do sindicato, argumentou o recorrente caso não \nrealizasse  o  acordo  na  data  estipulada  inviabilizaria  a  realização  de  acordo  para  o \nano  seguinte.  Ora,  os  argumentos  colacionados,  assim  como  enfrentado  pelo \njulgador, leva­nos a simples conclusão que não se buscou negociar a distribuição de \nlucros, mas simplesmente convocar uma reunião para a sua aceitação e assinatura. O \npróprio  conceito  da  lei  10.101,  deixa  claro  que  o  objetivo  é  a  negociação  entre \nempresa  e  seus  empregados,  não  simplesmente  chancelar  uma  proposta  pronta,  e \nnesse  campo  que  se  faz  fundamental  o  papel  do  representante  sindical  capaz  de \nesclarecer, aos empregados os efeitos da assinatura, e pela experiência negociar os \nlimites de seu pagamento. \n\n Entenda­se  tal  requisito  como  formal  ou  mesmo  material,  ele  está \nestabelecido claramente na legislação, não cabendo ao julgador administrativo afastá­lo, à luz \ndo princípio da legalidade, salvo entendimento diverso vinculante do poder judiciário, ou nas \nhipóteses do gênero discriminadas no RICARF. \n\nAdemais, o mero protocolo de um documento junto à entidade sindical está \nassaz distante de indicar seja a concordância, seja a discordância, daquela com o seu conteúdo. \nNão  implica  sequer,  aliás,  que  tenha  sido  efetivamente  registrado  o  acordo  em  questão  no \nsindicato. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nO  carimbo  \"Protocolado\",  necessário  ressaltar,  não  possui  teor  declaratório \nalgum, que possa se traduzir em juízo de valor do sindicato acerca dos termos negociados. E, \nainda que houvesse nos autos documento desse gênero, é duvidoso, conforme já salientado, que \nele  pudesse  suprir  o  desatendimento  docomando  legal  que  requer  que  representante  do \nsindicato integre a comissão. \n\nNão atendido requisito de validade objetivo para que os valores  recebidos a \ntítulo de PLR pudessem estar enquadrados nos termos da Lei nº 10.101/00, há razão suficiente \npara manter o  lançamento vergastado,  em consonância  com o decidido  em sede de primeiro \ngrau.  \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/11/2004\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. MESMO FATO GERADOR, FUNDAMENTO LEGAL E COMPETÊNCIA DA AUTUAÇÃO.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento efetuado pelo contribuinte, desde que seja correspondente ao mesmo fato gerador, ao mesmo fundamento legal e à mesma competência da autuação, ainda que se refira a rubrica não incluída no auto de infração.\nAUTARQUIA. PRESTAÇÃO SE SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO, CONCESSÃO. COBRANÇA DE TARIFA. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERCEIROS.\nAutarquia criada pelo poder público para realizar a prestação se serviço público, mediante concessão e com a cobrança de tarifa, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, em especial quanto à tributação, devendo, pois, recolher as contribuições destinadas aos Terceiros.\nCOMPARAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MP 449/2008. PENALIDADES COM MESMA NATUREZA MATERIAL.\nNa comparação de penalidades realizada em observância ao princípio da retroatividade benigna e em decorrência das mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 449/08, independente da denominação legal, devem ser comparadas as penalidades que tenham a mesma natureza material, ou seja, aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Dessa forma, não cabe a comparação da multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, com multa aplicável no caso de lançamento de ofício.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12963.000812/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868685", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.171", "nome_arquivo_s":"Decisao_12963000812200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"12963000812200901_5868685.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em afastar a decadência, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior e, no mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao Recurso, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7317608", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:50.062Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310360956928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/11/2004 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  MESMO  FATO \nGERADOR,  FUNDAMENTO  LEGAL  E  COMPETÊNCIA  DA \nAUTUAÇÃO.  \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  caracteriza  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  efetuado  pelo  contribuinte,  desde  que  seja  correspondente  ao \nmesmo fato gerador, ao mesmo fundamento legal e à mesma competência da \nautuação, ainda que se refira a rubrica não incluída no auto de infração. \n\nAUTARQUIA.  PRESTAÇÃO  SE  SERVIÇO  PÚBLICO.  LICITAÇÃO, \nCONCESSÃO.  COBRANÇA  DE  TARIFA.  SUJEIÇÃO  AO  REGIME \nJURÍDICO  PRÓPRIO  DAS  EMPRESAS  PRIVADAS.  RECOLHIMENTO \nDAS CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERCEIROS. \n\nAutarquia  criada  pelo  poder  público  para  realizar  a  prestação  se  serviço \npúblico, mediante concessão e com a cobrança de tarifa, sujeita­se ao regime \njurídico  próprio  das  empresas  privadas,  em  especial  quanto  à  tributação, \ndevendo, pois, recolher as contribuições destinadas aos Terceiros. \n\nCOMPARAÇÃO  DE  PENALIDADES.  PRINCÍPIO  DA \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  MP  449/2008.  PENALIDADES  COM \nMESMA NATUREZA MATERIAL. \n\nNa  comparação  de  penalidades  realizada  em  observância  ao  princípio  da \nretroatividade  benigna  e  em  decorrência  das  mudanças  promovidas  pela \nMedida Provisória nº 449/08, independente da denominação legal, devem ser \ncomparadas as penalidades que  tenham a mesma natureza material, ou seja, \naplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Dessa  forma, não cabe a comparação \nda multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, com multa \naplicável no caso de lançamento de ofício. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n96\n\n3.\n00\n\n08\n12\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 1550DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.551 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  afastar  a \ndecadência,  vencidos  os  conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  (relator),  Jamed  Abdul \nNasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior e, no mérito, por maioria \nde  votos,  acordam  em  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os  conselheiros  João  Victor \nRibeiro Aldinucci (relator), Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior, que lhe deram \nprovimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Denny  Medeiros  da \nSilveira.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira \nRighetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e \nGregorio Rechmann Junior.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.552 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  fiscalização  lavrou  o  seguinte  Auto  de  Infração  (AI)  em  face  do  sujeito \npassivo: \n\n(a) AI DEBCAD 37.086.237­6, para a constituição das contribuições devidas \na  outras  entidades  e  fundos  (FNDE,  INCRA,  SEBRAE,  SESI  e  SENAI), \napuradas no levantamento FER ­ FÉRIAS. \n\nOs  valores  pagos  pela  empresa  não  constariam  das GFIP,  o  que  ensejou  a \nlavratura de Auto de Infração com CFL 68, que compõe outro PAF.  \n\nFoi  efetuado  o  comparativo  da  multa  mais  benéfica,  considerando­se  a \nentrada em vigência da Lei 11941/09. \n\nPor fim, o agente fiscal relata que o sujeito passivo, muito embora fosse uma \nautarquia,  estaria  sujeito  ao  regime  jurídico  das  empresas  privadas  para  o  cálculo  das \ncontribuições.  \n\nA alíquota aplicada foi de 5,8%.  \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  tempestiva,  na  qual  suscitou  a \ndecadência das contribuições lançadas, bem como a sua inexigibilidade por razões de mérito, \nquestionando, ainda, o percentual da multa aplicada neste lançamento.  \n\nEm  razão  da  conexão  existente  entre  o  presente  processo  e  o  processo  nº \n12963.000817/2009­25,  AI  37.262.016­7,  relativo  ao  mesmo  levantamento  e  ao  mesmo \nperíodo, mas a contribuições previdenciárias dos segurados e patronais, o qual foi baixado em \ndiligência, os autos foram também baixados em diligência para acompanhamento. \n\nEm  25/06/2014,  foi  emitida  Informação  Fiscal  e  juntados  documentos  aos \nautos,  referentes  às  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  de  férias,  apuradas  nos \nprocessos nº 12963.000817/2009­25 e nº 12963.000815/2009­35, relativos à contribuição dos \nsegurados  e  da  empresa,  dos  períodos  04/2004  a  11/2004  e  12/2004  a  09/2008, \nrespectivamente,  e  nos  processos  nº  12963.000812/2009­01  e  nº  12963.000809/2009­  89, \nrelativos à contribuição destinada a outras entidades e fundos, dos períodos 04/2004 a 11/2004 \ne 12/2004 a 09/2008, respectivamente. \n\nAo fim da Informação Fiscal, a autoridade lançadora sugere a manutenção do \nlançamento. \n\nEm 05/08/2014, foi emitido o Termo de Apensação do presente processo ao \nprocesso nº 12963.000815/2009­36. \n\nEm  06/08/2014,  os  autos  foram  devolvidos  para  ciência  do  contribuinte,  a \nqual se deu em 18/08/2014, conforme AR. \n\nO contribuinte não se manifestou novamente. \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.553 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora \n(MG) julgou a impugnação improcedente, conforme decisão assim ementada: \n\nDECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. \n\nPara fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido \nqualquer  pagamento,  conta­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nNATUREZA  JURÍDICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO \nFPAS. \n\nO  enquadramento  do  contribuinte  no  código  FPAS  está \nrelacionado  à  atividade  econômica  que  exerce  e  não  à  sua \nnatureza jurídica. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal,  as  provas  devem  ser \napresentadas no momento da impugnação. \n\nIntimada  da  decisão  em  02/12/2014,  através  de  aviso  de  recebimento  (fl. \n1533),  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  15/12/2014,  no  qual,  reafirmando  os \nfundamentos de sua impugnação, sustentou o seguinte: \n\nDecadência ­  \n\n(a)  o prazo de decadência é quinquenal e sua contagem se dá na forma do art. \n150, § 4º, do CTN, e não na forma do art. 173, I, do Código; \n\nMérito ­  \n\nDa natureza jurídica do autuado \n\n(b) o recorrente foi constituído como entidade autárquica para a prestação de \nserviço público  ­ exploração do serviço essencial de energia elétrica em \nfavor dos munícipes de Poços de Caldas; \n\n(c)  quem está fazendo a exploração é o próprio Ente Público através de sua \nadministração indireta; \n\n(d) o recorrente tem caráter não lucrativo; \n\nDas contribuições  \n\n(e)  por ser uma autarquia legalmente constituída, o recorrente enquadra­se no \ncódigo FPAS 582, que não está  sujeito  ao pagamento das  contribuições \ndevidas a outras entidades e fundos; \n\n(f)  cita decisões da justiça do trabalho em processos de que é parte e parecer \nda Procuradoria do INSS; \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.554 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(g) cita decisão do TJMG, que lhe concedeu a imunidade tributária recíproca \nem processo relativo ao IPVA; \n\nDa multa aplicada \n\n(h) questiona a multa de 24%, sob o argumento de que a Lei 11941/09 teria \nrevogado os incs. I a III do art. 35 da Lei 8212/91, de forma que a multa \naplicável seria de no máximo 20%, conforme o art. 61 da Lei 9430/96. \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.555 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da decadência \n\nNo entender da DRJ, como não  teria havido qualquer  recolhimento  relativo \nàs contribuições devidas a outras entidades e fundos, a contagem do prazo decadencial se daria \nna forma do art. 173, inc. I, do CTN.  \n\nEm seu recurso, o sujeito passivo contrapõe­se à citada tese, afirmando que o \nprazo seria contado na forma do art. 150, § 4º.  \n\nO critério de determinação da  regra decadencial  (art.  150, § 4º ou  art.  173, \ninc.  I) é a existência de pagamento antecipado do  tributo, ainda que parcial, mesmo que não \ntenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela \nfiscalização.  \n\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não \ncom  o  recolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve  haver  lançamento  de \nofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, \ncasos em que se aplica o art. 173, inc. I.  \n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.  \n\nPara situar a questão, pode ser citado o verbete sumular CARF 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nNesse sentido, eis o  entendimento do colendo Superior Tribunal de  Justiça, \nem sede de recurso representativo de controvérsia:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.556 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.557 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nQuanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § 3º \ndo  art.  3º  da  Lei  11457/07  preleciona  que  elas  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições  e \nprivilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \nda Lei 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.  \n\nArt.  3o  As  atribuições  de  que  trata  o  art.  2o  desta  Lei  se \nestendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas \noutras  entidades  e  fundos,  na  forma  da  legislação  em  vigor, \naplicando­se  em  relação  a  essas  contribuições,  no  que  couber, \nas disposições desta Lei. \n\n§ 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­\nse aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas \nreferidas  no  art.  2o  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à \ncobrança judicial. \n\nDesta  sorte,  e  por  força  de  expressa  disposição  legal,  se  porventura  tiver \nhavido o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, ainda que parcialmente, a \ncontagem do prazo decadencial se dará na forma do art. 150, § 4º.  \n\nSeria mesmo um contra­senso legal, num determinado caso concreto, fazer­se \na contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias na forma do art. 150, § 4º, e \na contagem do prazo decadencial das contribuições de terceiros na forma do art. 173, inc. I, na \nmedida em que há disposição legal expressa determinando a uniformidade no tratamento dos \nprazos, condições, sanções e privilégios.  \n\nLembre­se,  por  outro  lado,  que  as  contribuições  de  terceiros  têm  o mesmo \nfato  gerador  e  a mesma  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  (o  pagamento  de \nremuneração e o seu valor, respectivamente).  \n\nNesse  sentido,  contando­se  o  prazo  decadencial  das  contribuições \nprevidenciárias  a  partir  do  fato  gerador,  igualmente  deve  se  contar  o  lustro  decadencial  das \ncontribuições de  terceiros desde o fato  jurídico  tributário, e não do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nPor  fim,  deve  ser  lembrar  que  o  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias propicia que o Fisco inicie a atividade de homologação do recolhimento ou a \nfiscalização para eventual lançamento de ofício, tanto das eventuais diferenças devidas, quanto \ndas contribuições de terceiros integralmente não adimplidas. \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.558 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNeste  caso  concreto,  e  examinando­se  todos  os  lançamentos  efetuados  em \nface do sujeito passivo, é possível concluir que houve o recolhimento parcial das contribuições \nincidentes sobre a folha de salários.  \n\nTodos os Autos de Infração lavrados pela fiscalização são relativos a rubricas \nespecíficas  (alimentação,  férias  e  prêmio­produtividade),  sendo  incontestável  a  existência  de \nrecolhimentos sobre os demais valores pagos a título de salários.  \n\nEm sendo assim, deve ser acolhida a preliminar de decadência, pois, quando \no lançamento foi efetuado (21/12/2009), já havia transcorrido prazo superior a cinco anos em \ntodas as competências, inclusive desde a competência mais recente (11/2004). \n\nPassa­se  à  análise  das  demais matérias  suscitadas  em  grau  recursal,  para  a \neventualidade de este relator ser vencido na preliminar.  \n\n3  Da inexigibilidade das contribuições de terceiros  \n\nNesse  ponto,  o  contribuinte  basicamente  alega  que,  por  ser  uma  autarquia, \nenquadra­se no código FPAS 582, que não está sujeito ao pagamento das contribuições devidas \na outras entidades e fundos.  \n\nÉ que o relatório fiscal e a decisão recorrida partiram da premissa de que o \nsujeito passivo, por exercer atividade econômica, condição inerente ao fato de ser empresa do \nsetor elétrico, estaria sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas.  \n\nNum  primeiro  momento,  portanto,  deve  ser  analisado  se  a  prestação  do \nserviço  de  energia  elétrica  é  uma  atividade  econômica  (atividade  econômica  em  seu  sentido \nestrito) ou, como alega o recorrente, um serviço público.  \n\nPois bem.  \n\nA  Constituição  Federal  não  define  serviço  público  e  nem  atividade \neconômica.  \n\nEm  seu  art.  170,  entretanto,  a  Lei  Maior  traz  um  traço  característico  da \natividade econômica: a livre iniciativa, em que é expressamente livre o exercício de qualquer \natividade  econômica,  independentemente  de  autorização  de  órgãos  públicos,  salvo  nos  casos \nprevistos em lei. Veja­se: \n\nArt.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do \ntrabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a \ntodos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, \nobservados os seguintes princípios: \n\nI ­ soberania nacional; \n\nII ­ propriedade privada; \n\nIII ­ função social da propriedade; \n\nIV ­ livre concorrência; \n\nV ­ defesa do consumidor; \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.559 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVI  ­  defesa  do  meio  ambiente,  inclusive  mediante  tratamento \ndiferenciado  conforme  o  impacto  ambiental  dos  produtos  e \nserviços  e  de  seus  processos  de  elaboração  e \nprestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de \n19.12.2003) \n\nVII ­ redução das desigualdades regionais e sociais; \n\nVIII ­ busca do pleno emprego; \n\nIX  ­  tratamento  favorecido para as  empresas de pequeno porte \nconstituídas  sob  as  leis  brasileiras  e  que  tenham  sua  sede  e \nadministração  no  País.(Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 6, de 1995) \n\nParágrafo  único.  É  assegurado  a  todos  o  livre  exercício  de \nqualquer  atividade  econômica,  independentemente  de \nautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. \n\n(destacou­se) \n\nDo  texto constitucional, ainda se depreende que  a atividade econômica está \nfundamentada em inúmeros princípios  igualmente expressos, entre os quais o da propriedade \nprivada e o da livre concorrência.  \n\nAssim,  as  pessoas  têm  ampla  liberdade  para  explorar  as  atividades \neconômicas e nem mesmo necessitam de autorização dos órgãos públicos para  fazê­lo,  salvo \nnos casos previstos em lei.  \n\nComo regra, ademais, as atividades econômicas apenas podem ser exploradas \npelos particulares, somente sendo permitidas ao Estado quando necessárias aos imperativos da \nsegurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Veja­se: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\nEm contraponto,  os  serviços  públicos  são  de  prestação  pelo Poder Público, \ndiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.  \n\nArt.  175.  Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos. \n\nParágrafo único. A lei disporá sobre: \n\nI ­ o regime das empresas concessionárias e permissionárias de \nserviços  públicos,  o  caráter  especial  de  seu  contrato  e  de  sua \nprorrogação,  bem  como  as  condições  de  caducidade, \nfiscalização e rescisão da concessão ou permissão; \n\nII ­ os direitos dos usuários; \n\nIII ­ política tarifária; \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.560 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIV ­ a obrigação de manter serviço adequado. \n\n \n\nAo contrário das  atividades  econômicas,  fundadas primordialmente na  livre \niniciativa,  os  serviços  públicos  têm  como  traços  característicos  a  obrigatoriedade,  a \ncontinuidade, a regularidade, a universalidade, a modicidade, a eficiência, o controle, etc.  \n\nO art. 175 retro transcrito determina, de forma clara, que a lei disporá sobre a \nobrigação de manutenção de um serviço adequado, o que se distingue totalmente da atividade \neconômica, a qual está alicerçada quase que apenas na livre iniciativa, dentro de uma economia \nde mercado livre, individualista e fortemente concorrencial.  \n\nO jurista e ex­ministro do Supremo, Eros Grau, faz interessante constatação \nque merece ser transcrita: \n\nA  Carta  Substancial  de  1988  projeta  um  Estado  desenvolto  e \nforte, sob as balizas dos seus fundamentos constantes no art. 1° e \nobjetivos,  no  art.  3°,  para  que  este  venha  a  ser  concretizado. \nAssim,  todas  as  parcelas  da  atividade  econômica  que  sejam \nindispensáveis à realização e ao desenvolvimento da coesão e da \ninterdependência  social  devem  ser  prestadas  como  serviço \npúblico; e não como atividade econômica em sentido estrito, que \nprivilegia a perspectiva individualista do mercado e confronta a \nConstituição1. \n\nÉ  que  a Constituição  adotou  um  estado  predominantemente  social,  a  quem \nincumbiu a prestação dos serviços públicos como forma de garantir a cidadania, a dignidade, a \nconstrução de uma sociedade justa e solidária, etc.  \n\nA perspectiva não individualista dos serviços públicos é facilmente notada na \nconceituação do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: \n\n[...]toda  atividade  de  oferecimento  de utilidade  ou  comodidade \nmaterial destinada  à  satisfação  da  coletividade  em  geral,  mas \nfruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume \ncomo  pertinente  a  seus  deveres  e  presta  por  si  mesmo  ou  por \nquem  lhe  faça  as  vezes,  sob  um regime  de  Direito  Público – \nportanto,  consagrador  de  prerrogativas  de  supremacia  e  de \nrestrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos \ncomo públicos no sistema normativo2. \n\nNesse  contexto,  não  há  dúvidas  de  que  os  serviços  de  energia  elétrica  são \nserviços públicos.  \n\nA  sua  exploração  é  de  competência  estatal,  como  determina  o  art.  21,  inc. \nXII, alínea b, da Constituição, e, diferentemente da atividade econômica em sentido estrito, os \nparticulares  necessitam  de  autorização,  concessão  ou  permissão  do  ente  competente  para \nexplorá­lo.  Acrescente­se  que  se  trata  de  comodidade  material  destinada  à  coletividade, \n                                                           \n1  Citado  por  Ricardo  Duarte  Jr,  em  http://www.ambito­\njuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6746, acesso em 09/01/2018. \n2  MELLO,  Celso  Antonio  Bandeira  de.  Curso  de  Direito  Administrativo,  25  ª  Ed.,  2  ª  tiragem,  São  Paulo: \nMalheiros, 2008. \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.561 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nconforme  lição  retro  mencionada,  e  que  a  sua  exploração  não  pode  se  dar  dentro  de  uma \nperspectiva  individualista,  mas  sim  de  acordo  com  os  princípios  do  regime  jurídico \nadministrativo.  \n\nSe os serviços de energia elétrica não fossem de competência do estado, mas \nsim uma atividade econômica pautada pelo princípio da livre iniciativa, é evidente e inegável \nque  os  municípios  menores  e  menos  abastados  ficariam  privados  da  sua  prestação,  o  que \nexplica o fato de a Constituição Federal, de caráter notadamente social, tê­los colocado como \nserviços públicos obrigatórios e de competência da administração pública. Veja­se: \n\nArt. 21. Compete à União: \n\nXII ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão \nou permissão: \n\nb)  os  serviços  e  instalações  de  energia  elétrica  e  o \naproveitamento  energético  dos  cursos  de  água,  em  articulação \ncom os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; \n\nNão  é  por  outra  razão  que  a  geração,  a  transmissão,  a  distribuição  e  a \ncomercialização de energia elétrica é regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia \nElétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, \nconforme determina a Lei 9427/96 e o Decreto 2335/97. \n\nA  citada  lei,  de  forma  expressa  e  já  em  seu  preâmbulo,  determina  que  os \nserviços de energia elétrica são serviços públicos, o que se alinha com a Constituição Federal, \nconforme antes demonstrado. Veja­se: \n\nLEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nInstitui a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, disciplina o \nregime  das  concessões  de  serviços  públicos  de  energia  elétrica  e  dá \noutras providências. \n\n(destacou­se) \n\nPor  outro  lado,  e  no  caso  em  particular,  a  pessoa  jurídica  encarregada  da \nprestação  do  serviço  de  energia  elétrica  para  o  Município  de  Poços  de  Caldas  integra  a \nadministração pública indireta, na qualidade de órgão autárquico. \n\nO  sujeito  passivo  foi  assim  criado  pela  Lei  Municipal  420/1954  (criou  o \nDepartamento  Municipal  de  Eletricidade),  com  as  alterações  da  Lei  2547/77,  o  que  é \nconfirmado pelo seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ­ CNPJ. Veja­se o teor \nda art. 1º da Lei 2547: \n\nArt. 1º ­ O Departamento Municipal de Eletricidade é um órgão \nautárquico  da  Prefeitura  Municipal  de  Poços  de  Caldas,  com \nautonomia financeira, econômica e administrativa.  \n\nE  a  legitimidade  do  recorrente  para  a  execução  dos  serviços  de  energia \nelétrica  naquele Município  está  comprovada  no Contrato  de Concessão  49/99  ­ ANEEL,  no \nqual  a  União,  enquanto  poder  concedente,  e  por  intermédio  da  citada  agência  reguladora, \nconcedeu­lhe o direito de exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica. \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.562 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDo  citado  contrato,  ainda  se  depreende  que  o  sujeito  passivo,  enquanto \nconcessionário da exploração de serviço público dotado de utilidade pública, está obrigado a \ngarantir  a  modicidade  das  tarifas,  consoante  previsão  expressa  de  sua  \"CLÁUSULA \nPRIMEIRA\",  \"Subcláusula Quinta\",  o  que  se  coaduna  com o  regime  jurídico  administrativo \npróprio dos serviços públicos, diferentemente do regime privado das atividades econômicas em \nsentido estrito.  \n\nNesse  mesmo  contrato,  observam­se  outras  cláusulas  próprias  do  regime \njurídico administrativo, pois visam a garantir a obrigatoriedade, a continuidade, a regularidade, \na universalidade, a eficiência e o controle dos serviços objeto da concessão.  \n\nDaí se conclui que o sujeito passivo, entidade autárquica sem fins lucrativos, \ne  obviamente  integrante  da  administração  pública  indireta,  presta  os  serviços  públicos  de \nenergia  elétrica mediante  concessão da União,  fazendo­lhe  às vezes,  sob um  regime  jurídico \nadministrativo, e não sob um regime privado.  \n\nTraçando um paralelo com a imunidade tributária recíproca de que trata o art. \n150, inc. VI, alínea a, da Constituição Federal, lembre­se que ela é extensiva às autarquias e às \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Veja­se: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\n§ 2º A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às autarquias e às \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se \nrefere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas \nfinalidades essenciais ou às delas decorrentes. \n\nNessa toada, o recorrente não está sujeito ao recolhimento das contribuições \ndevidas  a  outras  entidades  e  fundos,  cujo  recolhimento  é  próprio  das  empresas  privadas, \ndevendo ser provido o seu recurso, para que seja cancelado o lançamento.  \n\n4  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \npara ACOLHER a PRELIMINAR de decadência e declarar a extinção dos créditos tributários \nobjeto deste processo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.563 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Redator Designado. \n\nCom  a maxima  venia,  divirjo  do  Relator  quanto  à  decadência  e  quanto  à \ninexigibilidade das contribuições destinadas a Entidade e Fundos denominados Terceiros. \n\nDa decadência e da antecipação de pagamento \n\nAntes de considerações outras, cabe destacar que o Recorrente não tratou da \nantecipação  de  pagamento  em  seu  recurso  voluntário,  tendo  se  limitado  a  alegar  que  a \ndecadência deve ser verificada diretamente com base no art. 150, § 4º, do Código Tributário \nNacional3  (CTN),  uma  vez  que  as  contribuições  em  análise  estão  sujeitas  a  lançamento  por \nhomologação. Vide o seguinte excerto extraído do recurso (fl. 1.538): \n\nLogo,  por  ser  tratar  a  presente  discussão  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação aplica­se a ele a regra do art. 150, \n§ 4º do CTN, [...]. (sic) \n\nTodavia, no caso do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, a \nnecessidade  de  haver  pagamento  antecipado  já  está  sedimentada  não  só  no  CARF,  mas  no \npróprio Judiciário, conforme se observa no REsp 973.733/SC, citado pelo Relator. \n\nPois  bem,  em  nosso  entendimento,  para  que  um  recolhimento  possa  ser \nconsiderado  como  antecipação  de  pagamento,  é  necessário  não  apenas  que  diga  respeito  ao \nmesmo fato gerador e base de cálculo da autuação, mas também ao mesmo fundamento legal. \nEsse posicionamento, inclusive, está em consonância com a decisão consignada no Acórdão nº \n9202­005.227,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF)  do  CARF,  cuja  ementa \ntranscrevemos a seguir:  \n\nCS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nREGRA DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. \n\nInexistindo recolhimento antecipado sobre os  fatos geradores e \nfundamentação  legal  lançada de  ofício,  a  decadência  deve  ser \naplicada a luz do art. 173, I do CTN. Os recolhimentos efetuados \nantecipadamente  como  entidade  isenta  não  são  aproveitados \npara recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício \nfiscal. \n\n(Grifo nosso)  \n\nNo  caso  ora  julgado,  o  qual  diz  respeito  a  lançamento  de  contribuições \ndevidas  a  Entidade  e  Fundos  denominados  Terceiros  (FNDE,  INCRA,  SEBRAE,  SESI  e \nSENAI), apuradas sobre o levantamento FER – FÉRIAS, para o período de 04/2004 a 11/2004, \nconstata­se que não houve qualquer recolhimento de contribuições destinadas a Terceiros, uma \nvez que o Recorrente não se considerava sujeito ao recolhimento dessas contribuições. Logo, \n\n                                                           \n3 Lei 5.172, de 25/10/66. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.564 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão  há  antecipação  de  pagamento  realizada  com  base  no  fundamento  legal  de  tais \ncontribuições. \n\nSendo  assim,  para  a  verificação  do  prazo  decadencial,  deve  ser  aplicada  a \nregra do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nPortanto, considerando que o  lançamento se  refere ao período de 04/2004 a \n11/2004 e que a ciência ocorreu em 21/12/2009, não restou configurada a decadência. \n\nDa natureza jurídica do Recorrente e das contribuições destinadas aos Terceiros \n\nTendo  em  vista  a  natureza  jurídica  do  Recorrente,  ou  seja,  de  entidade \nautárquica  e  prestadora  de  serviço  público,  o  Relator  acompanhou  as  razões  recursais, \ninvocando  a  imunidade  tributária  recíproca,  prevista  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  “a”,  da \nConstituição Federal, e afastou a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas \naos Terceiros, afirmando, ainda, que tal obrigação seria própria das empresas privadas. \n\nPrimeiramente, gostaríamos de apontar que o Recorrente deixou de ser uma \nentidade  autárquica,  em  2010,  para  ser  uma  empresa  pública,  segundo  dispõe  a  Lei \nComplementar nº 111, de 27/3/10, do Município de Poços de Caldas: \n\n \n\nDe  qualquer  forma,  o  lançamento  diz  respeito  ao  período  de  12/2004  a \n09/2008, quanto o Recorrente ainda era uma entidade autárquica. \n\nTodavia,  em  que  pese  o  Recorrente  ter  sido  uma  autarquia  no  período \nabrangido  pelo  lançamento  e  a  Carta  Republicana  abrigar  as  autarquias  na  imunidade \nconstitucional recíproca, tal imunidade diz respeito apenas a impostos, senão, vejamos: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\n[...] \n\n§ 2º A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às autarquias e às \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se \nrefere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas \nfinalidades essenciais ou às delas decorrentes. \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.565 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n§ 3º ­ As vedações do inciso VI, \"a\", e do parágrafo anterior não \nse aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados \ncom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas \naplicáveis  a  empreendimentos  privados,  ou  em  que  haja \ncontraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, \nnem  exonera  o  promitente  comprador  da  obrigação  de  pagar \nimposto relativamente ao bem imóvel. \n\n(Grifo nosso) \n\nPortanto, como as contribuições em análise não estão abarcadas pelo art. 150, \ninciso VI, da Constituição Federal, não cabe serem afastadas com base na imunidade recíproca. \nAlém do mais, o § 3º deixa claro que tal imunidade não se aplica em relação à exploração de \natividade econômica regida pelas “normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que \nhaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”, que é o que ocorre no \ncaso da DME DISTRIBUIÇÃO S.A. \n\nAdemais,  corroborando  tal  entendimento,  trazemos  à  baila  a  ementa  do \nAcórdão  n°  107­08.768,  de  18/10/2006,  citada  na  decisão  a  quo  e  que  trata  exatamente  da \nquestão  em  foco,  pois  o Recorrente  é  concessionário4  de  serviço  público  de  competência  da \nUnião: \n\nIRPJ/CSLL/PIS  E  COFINS  –  PESSOA  JURÍDICA  CRIADA \nCOMO  AUTARQUIA  MUNICIPAL  PARA  EXECUTAR,  POR \nCONCESSÃO,  SERVIÇO  PÚBLICO  DE  COMPETÊNCIA  DA \nUNIÃO  –  NATUREZA  JURÍDICA  DE  FATO  –  SUJEIÇÃO \nTRIBUTÁRIA ­ O exercício pelo município, mediante concessão, \nde  serviço público de  competência da União,  com cobrança de \ntarifas  e  nas  mesmas  condições  aplicáveis  a  empreendimentos \nprivados não está abrigado pela imunidade constitucional. \n\nDessa  forma,  superada  a  questão  quanto  à  imunidade,  vamos  tratar  da \nnatureza jurídica do Recorrente.  \n\nPois bem, independente da sua natureza jurídica, por ser uma concessionária \nde  serviço  público,  o  Recorrente  deve  e  teve  que  se  submeter  à  Lei  8.987,  de  13/2/95,  que \ndispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no \nart. 175 da Constituição Federal. \n\nA Lei 8.987/95 estabelece que a concessão será objeto de licitação prévia e \ntratamento isonômico dos concorrentes, nos seguintes termos: \n\nArt. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da \nexecução  de  obra  pública,  será  objeto  de  prévia  licitação,  nos \ntermos da  legislação própria e com observância dos princípios \nda  legalidade,  moralidade,  publicidade,  igualdade,  do \njulgamento  por  critérios  objetivos  e  da  vinculação  ao \ninstrumento convocatório. \n\n[...] \n\n                                                           \n4 Contrato de Concessão nº 49, de 1999 – fls. 76 a 92. \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.566 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.  17.  Considerar­se­á  desclassificada  a  proposta  que,  para \nsua  viabilização,  necessite  de  vantagens  ou  subsídios  que  não \nestejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos \nos concorrentes. \n\n§  1º  Considerar­se­á,  também,  desclassificada  a  proposta  de \nentidade estatal alheia à esfera político­administrativa do poder \nconcedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou \nsubsídios  do  poder  público  controlador  da  referida  entidade. \n(Renumerado do parágrafo único pela Lei n° 9.648. de 1998) \n\n§  2º  Inclui­se  nas  vantagens  ou  subsídios  de  que  trata  este \nartigo,  qualquer  tipo  de  tratamento  tributário  diferenciado, \nainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que \ncomprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os \nconcorrentes. (Incluido pela Lei n° 9.648, de 1998) \n\nSendo assim, em que pese a natureza jurídica de autarquia, ao prestar serviço \npúblico de competência da União  (distribuição de energia  elétrica), por meio de concessão  e \ncom  cobrança  de  tarifas,  o  Recorrente  deve  estar  em  par  de  igualdade  com  os  demais \nconcorrentes,  o  que  o  torna  sujeito  ao  regime  jurídico  próprio  das  empresas  privadas,  em \nespecial quanto à tributação, devendo, pois, recolher as contribuições destinadas aos Terceiros. \n\nDa multa aplicada \n\nSegundo  o Recorrente,  como  a multa  aplicada  de  24%  estaria  prevista  nos \nincisos do art. 35 da Lei 8.212/91, e como tais incisos foram revogados pela Medida Provisória \n449, de 3/12/08, a qual foi convertida na Lei 11.941, de 27/5/09, pela nova sistemática, deveria \nser aplicada a multa 20%, prevista no art. 61 da Lei 9430/96. \n\nAntes  de  considerações  outras,  devemos  observar  que  a  lei  tributária  é \naplicável ao ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a lei vigente \nao tempo do respectivo ato ou fato, nos termos art. 106 do CTN. \n\nDessa  forma,  devemos  examinar  o  que dispõe  a  legislação  de  regência das \nmultas aplicáveis ao caso, antes e depois da entrada em vigor da MP 449/08. \n\nAntes da MP 449/08 \n\nLei 8.212/91    \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte;  \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.567 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação;  \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação;  \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nApós a MP 449/08 \n\nLei 9.430/96 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\n[...] \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\nConforme  se  observa  nos  dispositivos  transcritos  acima,  independente  do \nnomen iuris dado a cada multa (ofício ou mora), em essência, todas são multas de mora, sendo \naplicadas  em  razão  da mora  do  contribuinte. A diferença  é  que  a multa do  art.  35,  inciso  I, \nalínea  “c”,  da  Lei  8.212/91,  e  a multa  do  art.  61,  da  Lei  9.430/91,  são  aplicadas  quando  o \ncontribuinte  recolhe em atraso as contribuições, porém, espontaneamente, ou seja, sem que a \nfiscalização seja acionada. \n\nPor sua vez, a multa prevista no art. 35, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.212/91, \ne  a multa prevista  no  art.  44,  inciso  I,  da Lei  9.430/96,  são  aplicadas  quando o  contribuinte \n\nFl. 1567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.568 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrecolhe  em  atraso,  porém,  de  forma  não  espontânea,  ou  seja,  após  as  contribuições  serem \nlançadas de ofício pela fiscalização. \n\nTal situação explica o porquê da Lei 8.212/91 incluir em seu art. 35, que trata \nda multa de mora, a multa de ofício prevista no inciso II, alínea “a”. \n\nPortanto, diante desse quadro, somente é possível compararmos recolhimento \nespontâneo  com  recolhimento  espontâneo  e  recolhimento  não  espontâneo  com  recolhimento \nnão espontâneo, da seguinte forma: \n\n \n\nNessa linha de raciocínio é o Acórdão 9202­005.667, da Câmara Superior de \nRecurso Fiscais do CARF, proferido em 26/7/17, o qual apresenta a seguinte ementa: \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A \nREDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI \nNº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB  Nº  14  DE  04  DE \nDEZEMBRO DE 2009.Na aferição acerca da aplicabilidade da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre \ndispositivos,  percentuais  e  limites. É  necessário,  antes  de  tudo, \nque  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  que  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta.  O  cálculo  da  penalidade  deve  ser  efetuado  em \nconformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. \n\nSendo assim, como a multa aplicável (de ofício) na sistemática anterior à MP \n449/08, era a multa de 24%, prevista no art. 35, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.212/91, a multa \ncorrespondente,  na  nova  sistemática,  é  a multa  de  75%,  prevista  no  art.  44,  inciso  I,  da  Lei \n9.430/96. \n\nAlém  do  mais,  para  que  não  paire  qualquer  dúvida  quanto  à  aplicação  da \npenalidade menos severa, devemos lembrar que na sistemática anterior, para o caso em análise, \nseria  aplicada  a  multa  de  24% mais  a  multa  do  CFL5  68,  prevista  no  art.  32,  §  5º,  da  Lei \n8.212/91, em razão do contribuinte ter apresentado GFIP6 com omissão ou incorreção de fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias.  \n\n                                                           \n5 Código de Fundamentação Legal. \n6 Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nFl. 1568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12963.000812/2009­01 \nAcórdão n.º 2402­006.171 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.569 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNa nova sistemática, porém, para o caso em análise, seria aplicável apenas a \nmulta  de  75%,  pois  esta  já  engloba  o  não  recolhimento  e  a  pena  por  apresentação  de GFIP \ncomo omissão ou incorreção. \n\nPois  bem,  compulsando  a  Planilha  de  fls.  16  a  18,  constata­se  que  a \nfiscalização realizou a comparação das multas, concluindo pela aplicação, em todo o período, \nda multa do 24% (mais a multa do CFL 68), por ser menos severa ao contribuinte.  \n\nPortanto, improcedem as alegações recursais quanto à multa a ser aplicada. \n\nDe qualquer  forma,  lembramos que no momento do pagamento do presente \ncrédito ou no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN) será verificada a multa mais benéfica a ser mantida, nos termos da Portaria \nPGFN/RFB n° 14, de 4/12/09. \n\nConclusão \n\nIsso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004112/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863730", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.070", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004112200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", 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Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7287837", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade fiscal, de que o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento das contribuições devidas à seguridade social.\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que ensejaram a desconsideração dos acordos, tais como a alegada ausência de negociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de acordos prévios, etc, não tendo havido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.\n1. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.\n3. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.\nComo se conclui pela leitura do art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, a norma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência para desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVER LEGAL DE RETENÇÃO E ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE MERA ANTECIPAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 02. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\n1. A empresa é legalmente obrigada a descontar e arrecadar as contribuições dos segurados empregados, conforme preceitua a alínea \"a\" do inc. I do art. 30 da Lei 8212/91.\n2. Tal retenção e recolhimento é feito de forma definitiva pelo empregador em nome do empregado, não tendo natureza de mera antecipação.\n3. Acrescente-se, por fim, não ser possível acolher a tese de inconstitucionalidade suscitada em sede de defesa e recurso, diante do óbice retratado na Súmula CARF nº 2.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário-de-Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.\nA Lei 10101/2000 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão aquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO VIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.\nA recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.\n1. A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios comportamentais, cuja avaliação não é necessariamente subjetiva.\n2. A psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de acordo com critérios objetivos de análise.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.\nO sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa as planilhas demonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer foi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO.\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto de lançamento em outro Auto de Infração.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:35.980Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310803456000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004112/2008­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.070  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrente  PIRELLI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de que o \nsujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do \npagamento das contribuições devidas à seguridade social. \n\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de \nnegociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de \nacordos prévios, etc, não  tendo havido qualquer omissão quanto à busca da \nverdade real. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nDECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  RECOLHIMENTOS  PARCIAIS. \nREGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.  \n\n1. O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  é  regido  pelo  art.  150,  §  4º,  do \nCTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, \ninc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que \nparcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica \nou o levantamento específico apurado pela fiscalização.  \n\n3. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista \nno art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a \nque  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de \ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n41\n12\n\n/2\n00\n\n8-\n23\n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA \nDE EFICÁCIA LIMITADA.  \n\nComo  se  conclui  pela  leitura do  art.  7º,  inc. XI,  da Constituição Federal,  a \nnorma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência \npara desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou \nresultados da empresa.  \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  PELOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. \nDEVER LEGAL DE RETENÇÃO E ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA. \nINEXISTÊNCIA  DE  MERA  ANTECIPAÇÃO.  SÚMULA  CARF  Nº  02. \nINCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  \n\n1. A empresa é legalmente obrigada a descontar e arrecadar as contribuições \ndos segurados empregados, conforme preceitua a alínea \"a\" do inc. I do art. \n30 da Lei 8212/91.  \n\n2. Tal  retenção e  recolhimento  é  feito de  forma definitiva pelo  empregador \nem nome do empregado, não tendo natureza de mera antecipação.  \n\n3.  Acrescente­se,  por  fim,  não  ser  possível  acolher  a  tese  de \ninconstitucionalidade suscitada em sede de defesa e recurso, diante do óbice \nretratado na Súmula CARF nº 2. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR.  REQUISITOS \nDA  LEI  Nº  10.101/2000.  AUSÊNCIA  DE  FIXAÇÃO  PRÉVIA  DE \nCRITÉRIOS  PARA  RECEBIMENTO  DO  BENEFÍCIO. \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEI  REGULAMENTADORA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  pagos  ou  creditados  em  desconformidade  com  a  lei \nespecífica,  integram  o  conceito  jurídico  de  Salário­de­Contribuição  para \ntodos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e \nobjetivos  previamente  ao  início  do  período  aquisitivo  do  direito  ao \nrecebimento de participação nos  lucros e  resultados da empresa,  caracteriza \ndescumprimento  da  lei  que  rege  a  matéria.  Decorre  disso,  a  incidência  de \ncontribuição previdenciária sobre a verba. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.  \n\nA  Lei  10101/2000  não  exige  nenhuma  outra  formalidade  especial,  senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade \nde autenticação. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO \nVIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO \nSINDICATO.  \n\nA  recorrente  não  demonstrou  que  a  comissão  escolhida  pelas  partes  estava \nrealmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto \nno inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei \n12823/2013. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.  \n\n1. A clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo qualquer \nvedação  quanto  ao  estabelecimento  de  critérios  comportamentais,  cuja \navaliação não é necessariamente subjetiva. \n\n2. A  psicologia  revela  que  comportamentos  podem  sim  ser mensurados  de \nacordo com critérios objetivos de análise. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nVERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.  \n\nO  sujeito  passivo  anexou  à  sua  defesa  administrativa  as  planilhas \ndemonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer \nfoi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nGRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE \nINFRAÇÃO.  \n\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto \nde lançamento em outro Auto de Infração. \n\n \n \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  a \npreliminar  de  nulidade,  para,  pelo  voto  de  qualidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  reconhecendo  a  decadência  para  as  contribuições  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido em competências anteriores a agosto de 2003. Vencidos os Conselheiros João Victor \nRibeiro Aldinucci  (Relator),  Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio \nRechmann  Junior  que  deram  provimento  em maior  extensão. Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou o seguinte Auto de Infração (AI) DEBCAD em face do \nsujeito passivo: \n\n(a) AI DEBCAD 37.159.258­5, para a constituição das contribuições devidas \nà seguridade social, parte segurados, incidentes sobre as remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas aos segurados empregados. \n\nO fato gerador das contribuições foi o pagamento de Participação nos Lucros \nou Resultados ­ PLR em desacordo com a lei.  \n\nNo  transcorrer  da  fiscalização,  o  sujeito  passivo  apresentou  dois  diferentes \nacordos para duas categorias distintas: \n\n(a) Acordo de Participação nos Resultados ­ Categorias Seniores, Executivos \ne Dirigentes; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas.  \n\nEm resumo, teriam sido descumpridos os seguintes requisitos legais: \n\n(a)  Acordo  de  Participação  nos  Resultados  ­  Categorias  Seniores, \nExecutivos e Dirigentes \n\n­ não existe acordo para a PLR paga em 2005; \n\n­ o acordo de 2004 só tem as assinaturas de um representante da empresa e de \num representante dos empregados; \n\n­  com  exceção  do  acordo  de  2003,  os  demais  foram  entregues  sem \nautenticação; \n\n­  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação,  uma  vez  que  não  foram \napresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões de empregados; \n\n­ não houve a participação de um representante indicado pelo sindicato; \n\n­ não foi demonstrado que os acordos foram arquivados nos sindicatos, mas \napenas que houve requerimento; \n\n­ os acordos foram assinados após o período de aferição dos resultados; \n\n­ os acordos não têm regras claras e objetivas; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas \n\n­ o único acordo original foi do ano de 2005; \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ o acordo de 2002, apresentado em duas cópias, contém uma versão com a \ndata de julho de 2002, mas sem as assinaturas do sindicato e da comissão; a \noutra assinada, mas sem data; \n\n­ o acordo de 2003 não está assinado pelo sindicato; \n\n­ o acordo de 2004 não está assinado pela comissão de negociação; \n\n­ apesar de o acordo ter estipulado regras objetivas, conforme determina a lei, \nnão foi possível a verificação do cumprimento do acordado; \n\n­ alguns empregados receberam quantias acima do estipulado; \n\n­ todos os acordos foram assinados após o período de aferição. \n\nDesta  forma,  a  fiscalização  concluiu  que  as  parcelas  pagas  a  título  de PLR \nnão seriam \"isentas\".  \n\nA  existência  de  Gratificação  Especial,  contabilizada  em  conta  de  PLR,  foi \nlançada  no  Auto  de  Infração  37.095.565­0,  que  não  integra  este  processo  e  nem  os  seus \napensos.  \n\nA  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  tempestivamente  (cujos \nfundamentos são idênticos aos do seu recurso voluntário), a qual foi julgada improcedente pela \nDRJ em decisão assim ementada: \n\nDECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Com  o  entendimento \nsumulado da Egrégia Corte  (Súmula  n°  08/2008)  e  do Parecer \nPGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado \nda Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial \npara  constituição  do  crédito  das  contribuições  devidas \nSeguridade  Social,  na  hipótese  de  inexistência  de  pagamento \nutiliza­se a regra geral do art. 173 do CTN. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição  pelo  seu  valor  total  o \npagamento  de  verbas  a  titulo  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados,  quando  pagas  em  desacordo  com  a  Lei \nn°10.101/2000. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. A empresa é obrigada a \narrecadar  e  recolher  as  contribuições  dos  segurados \nempregados,  descontando­as  da  respectiva  remuneração  (art. \n30, I, alíneas a e b da Lei 8.212/91). \n\nPEDIDO DE PERICIA. A perícia solicitada pela empresa deve \nexpor os motivos que a justifique, com a formulação dos quesitos \nreferente aos exames desejados, considerando não  formulado o \npedido  que  não  preenche  o  disposto  no  art.  16,  IV  do Decreto \n70.235/72. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em \noutro momento processual,  salvo nas exceções do art.16, §4ºdo \nDecreto n° 70.235/72. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nINTIMAÇÃO  DIRIGIDA  EXCLUSIVAMENTE  AO  PATRONO \nDA  EMPRESA  NO  ENDEREÇO  DAQUELE. \nIMPOSSIBILIDADE.  Ê  descabida  a  pretensão  de  intimações, \npublicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante \nem endereço diverso do domicilio fiscal do contribuinte tendo em \nvista o § 4º do art. 23 do Decreto 70.235/72. \n\n(como no original) \n\nIntimada  da  decisão  em  08/06/2009,  através  de  aviso  de  recebimento,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 07/07/2009, no qual reafirmou as seguintes teses de \ndefesa: \n\n(a) nulidade do Auto de Infração; \n\n(b)  os  PLRs  estabelecidos  para  os  períodos  de  2002  a  2005  atendem \nplenamente a norma constitucional; \n\n(c)  tendo em vista que  os pagamentos  efetuados  a  título de PLR  gozam de \nimunidade  constitucional,  nem  mesmo  seria  necessária  a  existência  de \nacordo; \n\n(d) as empresas e os empregados têm a faculdade de se utilizar dos critérios \nlegais  para  a  confecção  do  plano  (índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividades; programas de metas, resultados e prazos); \n\n(e) não obstante, as regras foram devidamente cumpridas; \n\n(f) enumerou todos os requisitos legais que teriam sido observados; \n\n(g) a fiscalização e a DRJ incorreram em formalismo exacerbado e lesaram o \nespírito da norma; \n\n(h)  as  regras  gerais  foram  acordadas  entre  a  recorrente  e  seus  empregados, \nainda que não tenham sido formalizadas antes dos períodos aquisitivos; \n\n(i) os acordos foram firmados previamente aos pagamentos; \n\n(j) todos os acordos de PLR tiveram a participação e a anuência do sindicato, \nconforme doc. 05 da impugnação; \n\n(k)  os  PLRs  relativos  aos  horistas  e  mensalistas  foram  firmados  em  papel \ntimbrado do sindicato; \n\n(l)  a  lei não obriga a confecção de documentos  tais como ata de eleição de \ncomissão e ata da reunião de PLR; \n\n(m)  juntamente  com  o  pagamento  de  PLR,  a  recorrente  efetuou  o \nadimplemento  de  gratificação  especial  a  certo  empregados.  Por  equívoco, \ncontabilizou tal procedimento como PLR, mas isso não significa que alguns \nfuncionários tenham recebido valores maiores a título de participação. Alega, \nainda, que efetuou o recolhimento de contribuições sobre as gratificações; \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(n) os pagamentos a título de PLR não se confundem com remuneração; \n\n(o)  as  empresas  e  os  empregados  podem  tomar  livremente  por  base  ou \nreferencial  os  critérios  e  elementos  que  quiserem  para  estabelecer,  nos \nacordos coletivos, a participação dos empregados; \n\n(p) o ato de lhe impor a obrigação de custear a parte que cabe ao empregado é \nilegal  e  inconstitucional,  não havendo como  imputar­lhe a  responsabilidade \nexclusiva  no  custeio  dos  encargos,  sob  pena  de  enriquecimento  ilícito  do \nempregado; \n\n(q)  o  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação é de cinco anos contados do fato gerador, de forma que, como \no  lançamento  ocorreu  em  25  de  agosto  de  2008,  os  créditos  tributários \nrelativos aos  fatos  geradores  compreendidos  entre  janeiro de 2003 e agosto \nde 2003 estão decaídos; \n\n(r)  houve  recolhimento  parcial  das  contribuições  devidas,  o  que  pode  ser \nfacilmente verificado em consulta ao sistema da Receita. \n\nEm  29/03/2011,  a  recorrente  requereu  a  juntada  aos  autos  do  Acordo  de \nParticipação nos Resultados do ano de 2004, assinado e ratificado pelas partes envolvidas.  \n\nEm sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2014, o julgamento do \nfeito  foi  convertido  em  diligência,  a  fim  de  que  a  autoridade  administrativa  informasse  se \nhouve  recolhimentos,  ainda  que  parciais,  de  contribuições  nos  períodos  de  apuração  em \nreferência, ainda que não relativos às rubricas especificamente exigidas no Auto de Infração.  \n\nAtravés  de  informação  fiscal,  a  autoridade  asseverou  que  houve \nrecolhimentos parciais para as competências incluídas no débito, referente ao estabelecimento \nmatriz e filial 0006­08.  \n\nIntimada, a recorrente reafirmou a decadência dos créditos relativos aos fatos \ngeradores anteriores a setembro de 2003.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da nulidade do Auto de Infração \n\nA recorrente afirma que o Auto de Infração seria nulo, porque a fiscalização \nteria falhado em seu dever de busca pela verdade material.  \n\nContudo, a autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de \nque o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento \ndas contribuições devidas à seguridade social.  \n\nSegundo  se  depreende  do  relatório  fiscal,  a  desvinculação  da  PLR  da \nremuneração estaria atrelada à observância de requisitos específicos traçados na legislação, os \nquais  teriam  sido  descumpridos,  dando  azo  à  exigibilidade  das  contribuições  devidas  à \nseguridade social, incidentes sobre as remunerações pagas àquele título.  \n\nA acusação  fiscal  arrolou de  forma clara  todos  os  fatos  e  fundamentos  que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de  negociação  dos \nplanos, a  falta de participação do sindicato, a  inexistência de acordos prévios, etc, não  tendo \nhavido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.  \n\nPor  outro  lado,  a  ação  fiscal  foi  conduzida  por  servidor  competente,  que \nconcedeu  à  recorrente  os  prazos  legais  para  a  apresentação  de  documentos  e  prestação  de \nesclarecimentos;  a  autuação  foi  devidamente motivada  e  foi  concedido  ao  sujeito  passivo  o \nprazo legal para a formulação de impugnação; a autuação ainda contém clara descrição do fato \ngerador da obrigação, da matéria tributável, do montante do tributo devido, da identificação do \nsujeito passivo e da penalidade aplicável; não houve nenhum prejuízo para os direitos de defesa \ne do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos na forma e no prazo legal. \n\nOu  seja,  a  fiscalização  transcorreu  dentro  da mais  restrita  legalidade  e  não \nhouve  qualquer  inobservância  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  rejeitando­se,  portanto,  a \npreliminar de nulidade do lançamento.  \n\n3  Da decadência \n\nAinda que ao final de seu recurso, a recorrente suscita outra tese de natureza \npreliminar (decadência parcial), a qual deve ser enfrentada antes do mérito (art. 938 do CPC).  \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável (art. 150, § 4º, ou \nart. 173, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional) é a existência de pagamento antecipado \ndo  tributo,  ainda  que  parcial,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída  na  sua  base  de  cálculo  a \nrubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.  \n\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não \ncom  o  recolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve  haver  lançamento  de \nofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, \ncasos em que se aplica o art. 173, inc. I.  \n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.  \n\nAplicável ao caso concreto, deve ser citada a seguinte súmula: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nEis o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nNo caso vertente, a existência de recolhimentos parciais está corroborada na \ninformação  fiscal  colhida  em  sede  de  diligência. Outrossim,  o  relatório  fiscal  não  registra  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação.  \n\nPor tais razões, o prazo decadencial é aquele do art. 150, § 4º, e não do art. \n173, inc. I, como equivocadamente decidido em primeira instância.  \n\nLogo,  como o  lançamento  ocorreu  em 27/08/2008  (vide Auto  de  Infração), \nestão decaídas as competências anteriores a agosto de 2003, ante o transcurso de prazo superior \na cinco anos do fato gerador até o lançamento.  \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCabe esclarecer que a competência agosto de 2003 não está decaída, pois o \nseu  fato  gerador  (prestação  de  serviço/mês  em  que  for  devida  a  remuneração)  somente  se \nencerrou depois do dia 27 daquele mês.  \n\n4   No mérito \n\n4.1  DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA \n\nDeve  ser  enfrentada,  primeiramente,  a  tese  segundo  a  qual,  como  os \npagamentos efetuados a  título de PLR gozam de  imunidade constitucional, nem mesmo seria \nnecessária a existência de acordo. Isso porque tal tese é prejudicial às demais.  \n\nA não incidência das contribuições sobre a PLR é uma imunidade, vez que é \numa norma de não tributação prevista na Constituição Federal.  \n\nAo estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei Maior \ncriou  uma  norma  negativa  de  competência,  impedindo  o  próprio  exercício  de  atividade \nlegislativa para criar imposição fiscal a ela atinente: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nComo se conclui  pela  leitura do  texto,  a norma constitucional  é de eficácia \nlimitada,  pois  expressamente  atribuiu  à  lei  a  competência  para  estabelecer  os  pressupostos \ndessa não vinculação.  \n\nA  própria  execução  da  norma  constitucional  e  o  estabelecimento  dos \nrequisitos  necessários  para  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa, e a sua consequente desvinculação da remuneração, indubitavelmente dependiam da \nregulamentação mediante lei.  \n\nO STF e o STJ, a propósito,  compartilham de  igual entendimento, como se \npode ver, respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp 95.339/PA.  \n\nNo  plano  infraconstitucional,  a  regulamentação  atual  está  na  Lei  nº \n10.101/2000, que  “dispõe sobre  a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da \nempresa  e  dá  outras  providências”.  Em  seu  art.  2º,  a  lei  prevê  que  a  PLR  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária \nescolhida pelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  pois,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  devendo  sim  ser  objeto  de  acordo mediante \ncomissão paritária, acordo coletivo ou convenção coletiva.  \n\nNesse quadro, equivocou­se a recorrente. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n4.2  DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS \n\nOutra tese recursal prejudicial às demais é aquela segundo a qual a recorrente \nnão  poderia  ser  cobrada  pela  ausência  de  recolhimentos  das  contribuições  devidas  pelos \nsegurados.  \n\nAfirma­se  sua  natureza  prejudicial,  porque  o  seu  acolhimento  implicaria  a \ninexigibilidade do presente Auto de Infração, que abriga exatamente as contribuições devidas \npelos segurados empregados.  \n\nOcorre  que  a  empresa  é  legalmente  obrigada  a  descontar  e  arrecadar  as \nreferidas contribuições, conforme preceitua a alínea \"a\" do inc. I do art. 30 da Lei 8212/91.  \n\nTal retenção e recolhimento é feito de forma definitiva pelo empregador em \nnome do empregado, não tendo natureza de mera antecipação, diferentemente, a propósito, do \nque ocorre com o imposto de renda pessoa física, o qual pode estar sujeito ao ajuste através da \ndeclaração  de  rendimentos,  sujeitando­se,  conforme  o  caso,  às  conclusões  do  Parecer \nNormativo COSIT 01/20021,  o  qual  pode  excluir  a  responsabilidade  da  fonte  pagadora  após \ndeterminado período.  \n\nAcrescente­se,  por  fim,  não  ser  possível  acolher  a  tese  de \ninconstitucionalidade  suscitada  em  sede  de  defesa  e  recurso,  diante  do  óbice  retratado  na \nSúmula CARF nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuer  dizer,  a  verificação  de  que  a  norma  seria  inconstitucional  exacerba  a \ncompetência originária desta Corte administrativa, que é a de órgão revisor dos atos praticados \npela  Administração,  bem  como  invade  competência  atribuída  especificamente  ao  Judiciário \npela Constituição Federal. \n\n4.3  DO ACORDO PRÉVIO \n\nUma  das  acusações  comuns  a  ambos  os  acordos  (Categorias  Seniores, \nExecutivos  e  Dirigentes  e  Categorias  Horistas  e  Mensalistas)  e  em  todos  os  anos  é  a \ninexistência de acordo prévio ao período de aquisição.  \n\nComo dito, em seu art. 2º, a  lei prevê que a PLR será objeto de negociação \nentre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária escolhida \npelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  assim,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados: \n                                                           \n1 [...] \nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.  \nQuando  a  incidência  na  fonte  tiver  a  natureza  de  antecipação  do  imposto  a  ser  apurado  pelo  contribuinte,  a \nresponsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de pessoa física, \nno prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o \nencerramento  do  período  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral, mensal  estimado  ou \nanual. \n[...] \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nArt.2º.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nTodavia,  a  legislação  realmente  não  estabeleceu  uma  data  limite  para  a \nformalização dessa negociação. \n\nÉ compreensível que não o tenha feito, pois as normas de experiência comum \ndemonstram  que  tais  negociações  não  raramente  levam meses  para  serem  concluídas,  sendo \npor vezes acirradas e conflituosas e envolvendo diversos sindicatos de diversas categorias. \n\nÉ  óbvio,  contudo,  que  os  trabalhadores  têm  conhecimento  das  diretrizes \ngerais  dos  planos,  pois  participam  direta  ou  indiretamente  das  negociações  via  comissão \nparitária ou sindicatos.  \n\nNo caso concreto, os acordos foram formalizados via comissão paritária (na \nqual há representantes de ambas as partes) e acordo coletivo, sendo falho o raciocínio segundo \no  qual  os  trabalhadores  não  teriam  conhecimento  das  regras  necessárias  ao  direito  de \nparticipação nos lucros ou resultados.  \n\nE não compete ao aplicador da lei criar pré­requisito não previsto na norma, \nsobretudo para reduzir a eficácia de regra constitucional. \n\nA  interpretação  criativa  é  vedada  pela  tripartição  dos  poderes­deveres \nprevista no art. 2º da Lei Maior, que se constitui em um verdadeiro princípio fundamental da \nRepública. \n\nUma  interpretação  restritiva,  com  a  criação  de  exigências  não  previstas \nlegalmente,  apenas  tem  o  condão  de  dificultar  a  efetiva  concretização  do  direito  social  do \ntrabalhador  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  inibindo  a  concessão  dos \nplanos, em conflito com as finalidades constitucionais. \n\nComo bem destacado pela recorrente, a propósito, a Constituição incentivou \ne  estimulou  as  empresas  a  implementarem  planos  de  tal  natureza,  como  se  observa \ntextualmente no § 4º do art. 218 da Constituição. Isto é, a par do estímulo constante do art. 7º, a \nLei Maior dedicou outro dispositivo ao tema: \n\nArt.  218. O Estado promoverá e  incentivará o desenvolvimento \ncientífico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a \ninovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de \n2015) \n\n§  4º  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em \npesquisa,  criação  de  tecnologia  adequada ao País,  formação  e \naperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem \nsistemas  de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado, \ndesvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos \nresultantes da produtividade de seu trabalho. (destacou­se) \n\nMuito embora a lei regulamentadora pareça ter negligenciado a participação \nnos lucros ou resultados como um direito social, pois nem mesmo faz qualquer menção a esse \nrespeito, fato é que a Constituição a outorgou como um efetivo direito daquela natureza, o que \ndeve ser levado em consideração pelo aplicador da lei, na busca da máxima eficácia da norma \nconstitucional. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOs direitos sociais visam a criar as condições materiais necessárias ao alcance \nda igualdade real entre o dono do capital e o trabalhador.  \n\nSegundo  José  Afonso  da  Silva,  \"são  prestações  positivas  proporcionadas \npelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam \nmelhores condições de vida aos mais  fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de \nsituações sociais desiguais\"2. \n\nBuscando igualar o empregador e o trabalhador, a Constituição lhe outorgou \no direito à participação nos lucros ou resultados e na própria gestão da empresa. \n\nNão fosse a Constituição e a consequente regra imunizante, o trabalhador não \nteria as condições materiais necessárias para participar dos lucros ou resultados, os quais, por \nconsectário lógico, decorrem do capital do qual ele não é dono. \n\nToda interpretação, portanto, deve ter como norte os direitos sociais. \n\nE  diante  de  interpretações  plausíveis  e  alternativas,  o  exegeta  deve  adotar \naquela que se amolda à Lei Maior. \n\nO  ministro  Luís  Roberto  Barroso  decompõe  o  princípio  da  interpretação \nconforme a Constituição nos seguintes termos: \n\n1) Trata­se da escolha de uma interpretação da norma legal que \na mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra \nou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. \n\n2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a \nnorma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de \nseu texto. \n\n3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede­se à \nexclusão  expressa  de  outra  ou  outras  interpretações  possíveis, \nque conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. \n\n4)  Por  via  de  conseqüência,  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  não  é  mero  preceito  hermenêutico,  mas,  também, \num mecanismo  de  controle  de  constitucionalidade  pelo  qual  se \ndeclara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. 3 \n\nDeve  ser  abandonado,  pois,  o  rigor  interpretativo  e  o  eventual  formalismo \nexacerbado,  para  compatibilizar  a  leitura da Lei  nº  10.101/2000  com a Constituição,  a  qual, \nlembre­se, visou a igualar materialmente o trabalhador e o empregador. \n\nAinda que a primeira e rápida compreensão da lei infraconstitucional pudesse \nsugerir que o acordo devesse ser formalizado antes do início do período aquisitivo, como forma \nde  incentivar  a  produtividade  e  o  comprometimento  dos  trabalhadores,  fato  é  que  a \nConstituição trouxe como critério preponderante o direito social do lado mais fraco da relação \nempregatícia, e não o incremento da produtividade e o seu comprometimento. \n\n                                                           \n2 Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., rev., Malheiros Editores, 1996, p. 277. \n3 Interpretação e aplicação da constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. \nSaraiva, p. 181­182. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nA  interpretação  de  que  o  acordo  deve  ser  formalizado  antes  do  início  do \nperíodo  aquisitivo,  embora  fosse  até  possível  diante  da  Lei  nº  10.101/2000,  não  é  a  mais \nlegítima, vislumbrando­se, ademais, outra interpretação igualmente legítima. \n\nCria, também, um requisito formal não previsto (pois a lei menciona apenas a \nnecessidade de negociação – “será objeto de negociação” –; e programas de metas, resultados \ne prazos, pactuados previamente, sem indicar previamente a qual marco temporal) e que está \nem  descompasso  com  a  realidade  negocial,  podendo  até  mesmo  desestimular  (como  tem \ndesestimulado) a concessão da PLR e, por conseguinte, a realização dos direitos sociais. \n\nComo  se  vê,  não  há  qualquer  necessidade  de  se  declarar  a \ninconstitucionalidade da Lei nº 10.101/2000, mas sim, dentre as várias interpretações possíveis, \neleger­se aquela mais adequada ao texto constitucional.  \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), antes da atual composição, \nvinha adotando entendimento semelhante, conforme se infere do acórdão nº 9202­003.370: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  DA \nEMPRESA  ­  PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À \nLEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ACORDO  PRÉVIO  AO  ANO \nBASE.  DESNECESSIDADE.  A  Participação  nos  Lucros  e \nResultados ­ PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, \ncomo  forma de  integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho de \nprodutividade, não  integra a base de  cálculo das  contribuições \nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da \nCF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando \nausentes  os  requisitos  da  habitualidade  e  contraprestação  pelo \ntrabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba \nintitulada de PLR não observar os  requisitos  legais  insculpidos \nna  legislação  específica,  notadamente  artigo  28,  §  9º,  alínea  j, \nda Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c \nLei  nº  10.101/2000,  é  que  incidirão  contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua \ndescaracterização  como Participação nos Lucros  e Resultados. \nA  exigência  de  outros  pressupostos,  não  inscritos \nobjetivamente/literalmente  na  legislação  de  regência,  como  a \nnecessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de \ncunho  subjetivo do  aplicador/intérprete  da  lei,  extrapolando os \nlimites  das  normas  específicas  em  total  afronta  à  própria \nessência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira \nimunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. Recurso especial negado. (CSRF, 2ª Turma, Relator(a) \nRYCARDO  HENRIQUE  MAGALHÃES  DE  OLIVEIRA,  sessão \nde 17 de setembro de 2014) \n\nEsta Turma também vinha trilhando esse mesmo caminho, conforme se vê no \nacórdão nº 2402­005.262, de minha relatoria. \n\nLogo, entende­se que o fato isolado de os acordos terem sido formalizados no \ntranscorrer  do  período  aquisitivo  não  é  suficiente  para  descaracterizar  os  planos,  mormente \nporque (i) sendo o produto das negociações entre a empresa e seus empregados, por comissão \nparitária  ou  por  sindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas  diversas,  as  quais \ntambém criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado; (ii) ao \nimunizar  os  pagamentos  a  título  de  PLR,  a  Constituição  visou  a  incentivar  a  sua  concessão \npelas empresas, propiciando a partipação do  trabalhador num crédito  (lucros ou resultados) a \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque ele naturalmente não teria direito; e criando as condições materiais necessárias ao alcance \nda  isonomia entre o dono do capital  e o empregado;  (iii)  a  lei ordinária não prevê, de  forma \nextreme  de  dúvidas,  que  o  plano  deve  ser  formalizado  antes  do  período  aquisitivo;  (iv)  a \ncriação  de  exigências  exacerbadas  apenas  tem  o  condão  de  desestimular  a  concessão  dos \nplanos, o que contraria as finalidades constitucionais.  \n\nA propósito, caso fosse possível adotar­se o raciocínio da fiscalização, ter­se­\nia que considerar  como  irregular o acordo de  fls. 251/259 do PAF 19515.004118/2008­09, o \nqual,  relativo  ao  ano  de  2003,  foi  assinado  já  em  02  de  janeiro  daquele  ano,  o  que \nindubitavelmente contraria a razoabilidade.  \n\nEm  sendo  assim,  serão  examinados  os  demais  requisitos  legais  que,  no \nentender do agente autuante, a recorrente teria descumprido. \n\n4.4  DO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS SENIORES, EXECUTIVOS \nE DIRIGENTES \n\nSerão  analisadas  abaixo  as  demais  infrações  alegadamente  cometidas  pela \nempresa,  que  ensejaram  a  descaracterização  dos  planos  relativos  às  categorias  seniores, \nexecutivos e dirigentes.  \n\n4.4.1  Da inexistência de acordo para o ano de 2005 \n\nA inexistência de acordo para o ano de 2005 é expressamente admitida pela \nrecorrente  em sede de  impugnação e  recurso  (PAF 19515.004118/2008­09,  fls.  463 e 1071), \nsendo que a tese recursal, nesse ponto, é que a Constituição não teria exigido a apresentação de \nacordo.  \n\nTal  tese,  todavia,  já  foi  decidida  e  rechaçada  em  tópico  específico  (\"Da \nnorma de eficácia limitada\"), negando­se provimento ao recurso voluntário a esse respeito.  \n\n4.4.2  Do acordo de 2004 \n\nDe acordo com a autoridade fiscal, o acordo de 2004 só tem as assinaturas de \num representante da empresa e de um representante dos empregados.  \n\nOcorre  que,  já  em  sede  de  impugnação  (PAF  19515.004118/2008­09,  fls. \n554/561), a  recorrente  trouxe aos autos o acordo do ano de 2004,  idêntico àquele  juntado no \ntranscorrer  da  fiscalização, mas  devidamente  assinado  pelos  representantes  da  empresa  e  de \ntodos os empregados.  \n\nEm sendo assim, a acusação fiscal é improcedente neste ponto.  \n\n4.4.3  Dos acordos sem autenticação \n\nSegundo a autoridade autuante, com exceção do acordo de 2003, os demais \nforam entregues sem autenticação.  \n\nNa dicção do art. 212 do Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma \nespecial,  o  fato  jurídico  pode  ser  provado  mediante  confissão,  documento,  testemunha, \npresunção ou perícia.  \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nA participação nos lucros ou resultados, por expressa previsão da Lei 10101, \ndeve ser provada mediante documento (o que exclui, a princípio, os outros meios probatórios \nrelacionados  no  Código  Civil),  uma  vez  que  o  seu  art.  2º,  §  1º,  expressamente  alude  aos \n\"instrumentos decorrentes da negociação\", os quais, ainda, deverão contar com regras claras e \nobjetivas quanto aos direitos substantivos e adjetivos.  \n\nIgualmente  se  estabelece,  demonstrando­se  a  indubitável  necessidade  de \nprodução  documental,  que  o  instrumento  de  acordo  será  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores.  \n\nOcorre que a Lei 10101 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.  \n\nPortanto, é aplicável ao caso a norma do art. 107 do Código Civil, segundo a \nqual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei \nexpressamente a exigir.  \n\nCorroborando  esse  entendimento,  o  art.  219  do  Código  preleciona  que  as \ndeclarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se  verdadeiras  em  relação  aos \nsignatários, o que decorre do próprio princípio da boa­fé objetiva.  \n\nSignifica  dizer  que os  acordos  devidamente  assinados  pelas  partes  provam, \nefetivamente, e até demonstração em contrário, a participação dos trabalhadores nos lucros ou \nresultados,  de  maneira  que  a  eventual  falta  de  autenticação  dos  documentos  não  poderia \nprejudicar  nem  a  citada  participação  e  nem  os  efeitos  tributários  dela  decorrentes. \nExpressando­se de  outra  forma,  e na  dicção  legal,  o  fato  jurídico  participação  nos  lucros  ou \nresultados foi provado através dos documentos juntados pelo sujeito passivo, para todos os fins \ne efeitos de direito, de modo que a eventual desclassificação da verba dependeria do eventual \ndescumprimento de outros requisitos legais.  \n\nDe  toda  forma, os  acordos  juntados na  impugnação  (fls.  499 e  seguintes) e \naquele juntado às fls. 1125/1128 do PAF 19515.004118/2008­09 estão autenticados.  \n\n4.4.4  Da inexistência de negociação \n\nNo  entender  do  agente  fiscal,  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação, \numa  vez  que  não  foram  apresentadas  as  atas  de  reuniões  e  de  eleições  das  comissões  de \nempregados.  \n\nComo anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das \nnegociações  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  seja  por  comissão  paritária,  seja  por \nsindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas,  as  quais  também  criam \nprevisibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado.  \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre \nas  partes;  e  a  exigência  das  atas  de  reuniões  e  de  eleições  ignoram  a  circunstância  de  que \nqualquer negócio  jurídico é  justamente um acordo entre duas ou mais pessoas com o  fim de \ncriar,  modificar  ou  extinguir  uma  relação  jurídica  predominantemente  patrimonial.  Isto  é,  a \nmanifestação  de  vontade  das  partes  envolvidas  é  um  pressuposto  de  existência  do  próprio \nnegócio  jurídico  (não  é  nem  requisito  de  sua  validade,  pois  os  requisitos  de  validade  são \naqueles  estabelecidos no  art.  104 do Código Civil),  de  forma que não  se pode  alegar que os \nacordos não foram objeto de negociação.  \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante.  \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n4.4.5  Da participação de um representante indicado pelo sindicato \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  não  houve  a  participação  de  um \nrepresentante indicado pelo sindicato.  \n\nA esse respeito, a recorrente se arvora no suposto doc. 5 da defesa, que seria \numa declaração firmada pela entidade, confirmando a sua participação.  \n\nTodavia,  e  como  destacado  no  acórdão  recorrido,  não  consta  a  referida \ndeclaração nos autos. A par disso, os  instrumentos não estão assinados por um representante \nindicado pelo sindicato e sequer contêm a sua qualificação ou aludem à sua participação.  \n\nEm sendo assim, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas \npartes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no \ninc. I do art. 2ª da Lei, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.  \n\nE a infringência cometida pelo sujeito passivo não é meramente formal, pois, \ncomo  destacado  pelo  recorrente,  a  participação  sindical  tem  a  finalidade  de  proteger  os \ntrabalhadores de eventuais negociações desfavoráveis.  \n\nDiante  disso,  deve  ser  negado  provimento  ao  recurso  voluntário,  o  que \nimplica a manutenção do Auto de Infração quanto ao lançamento das contribuições incidentes \nsobre os valores pagos às categorias seniores, executivos e dirigentes.  \n\nComo  este  relator  poderá  ser  vencido  neste  ponto,  serão  enfrentadas  as \ndemais teses recursais.  \n\n4.4.6  Da inexistência de regras claras e objetivas \n\nNo entender do agente autuante, os acordos não têm regras claras e objetivas.  \n\nA DRJ compactuou do mesmo entendimento, afirmando que os documentos \nanexados  pela  empresa  revelariam  que  os  critérios  comportamentais  seriam  de  avaliação \nsubjetiva.  \n\nNo entanto, a clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo \nqualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios de comportamento, cuja avaliação não \né necessariamente subjetiva.  \n\nAnalisando­se  o  caso  concreto,  o  melhoramento  contínuo,  a  assunção  de \nresponsabilidade  e  risco,  o  impacto  econômico,  a  integração  e  mesmo  o  comprometimento \npessoal podem, sim, ser aferidos de forma objetiva, ainda que dependam do sacrifício pessoal \ndo avaliado.  \n\nSituando a questão fora do caso vertente, vale citar que os famosos testes de \navaliação  do  quoeficiente  de  inteligência,  tais  como  a  Escala  de  Inteligência Wechsler  para \nAdultos (WAIS ­ Wechsler Adult Intelligence Scale) e a Escala de Inteligência Wechsler para \nCrianças  (WISC  ­  Wechsler  Intelligence  Scale  for  Children),  consistem  justamente  numa \nbateria  pré­determinadas  de  testes  e  sub­testes  para  a  avaliação  clínica  da  capacidade \nintelectual dos indivíduos, dentro de parâmetros objetivos anteriormente definidos nas escalas.  \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nA  par  das  escalas  de  avaliações  cognitivas,  também  existem, \nexemplificativamente, escalas de avaliações comportamentais para identificação de habilidades \nsociais,  de  dificuldades  comportamentais,  de  sintomas  de  transtornos  psiquiátricos  e \npsicológicos, de competências acadêmicas, etc, que igualmente fornecem dados quantitativos, \nqualitativos e objetivos a respeito das competências comportamentais das pessoas4.  \n\nMuitas empresas adotam um sistema de avaliação por competências, havendo \ninúmeros artigos acadêmicos a esse respeito disponíveis na internet5.  \n\nIsto é, a psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de \nacordo  com  critérios  objetivos  de  análise,  a  exemplo  das  escalas  acima  mencionadas  e  da \navaliação por competências.  \n\nA eventual subjetividade do comportamento não exclui a objetividade de sua \nmensuração e avaliação, inclusive para efeito de fixação das regras da PLR. Isso equivaleria a \nignorar  a  ampla  experiência  da  psicologia  comportamental  e  da  neuropsicologia  sobre  o \nassunto, bem como a gestão de recursos humanos no cotidiano das empresas.  \n\nExaminando­se os documentos anexados aos autos, observa­se que as regras \neram sim claras e objetivas, além de serem simples e de fácil mensuração.  \n\nOs documentos de fls. 615 e seguintes do PAF 19515.004118/2008­09 ainda \ndemonstram  que  tais  comportamentos  foram  constantemente  avaliados  por  um  superior, \ndenotando, nesse ponto, a seriedade e o cumprimento das normas do programa. \n\nO  cumprimento  de  prazos,  a  atenção  aos  custos,  a  eficiência  no  trabalho, \ndentre outras regras ali estabelecidas, são dotadas de objetividade e clareza.  \n\nE mais, além de critérios comportamentais, igualmente foram adotados outros \ncritérios de mensuração e avaliação, com diferentes atribuições de pesos.  \n\nEm suma, as regras eram sim claras e objetivas. \n\n4.5  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS \nSENIORES, EXECUTIVOS E DIRIGENTES \n\nEm suma, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes \nestaria  integrada  por  um  representante  sindical,  de  forma  que,  muito  embora  tenham  sido \ncumpridos  os  demais  requisitos  legais,  deve  ser  negado provimento  ao  recurso  voluntário,  o \nque  implica  a  manutenção  do  Auto  de  Infração  quanto  ao  lançamento  das  contribuições \nincidentes sobre os valores pagos a essas categorias. \n\n4.6  DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS E MENSALISTAS \n\n4.6.1  Da inexistência de acordo original \n\nTal acusação nem mesmo foi analisada pela DRJ e o fato é que, à exceção do \nacordo coletivo de 2003, todos os demais estão autenticados.  \n\n                                                           \n4 http://www.scielo.br/pdf/ptp/v25n2/a16v25n2, acesso em 16 de outubro de 2017. \n5  https://scholar.google.com.br/scholar?q=avalia%C3%A7%C3%A3o+por+competencias&hl=pt­\nBR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart&sa=X&ved=0ahUKEwj64­CEifXWAhULIZAKHeZrArcQgQMILjAA, \nacesso em 16 de outubro de 2017.  \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDe  toda  forma,  e  como  afirmado  e  demonstrado  em  tópico  anterior,  a \nautenticação nem é mesmo necessária, improcedendo a acusação fiscal a esse respeito.  \n\n4.6.2  Do acordo de 2002 \n\nA acusação fiscal, mantida pela DRJ, é de que o acordo de 2002, apresentado \nem duas cópias, contém uma versão com a data de julho de 2002, mas sem as assinaturas do \nsindicato e da comissão; e a outra assinada, mas sem data.  \n\nEntende­se,  entretanto,  que  a  inexistência  da  data  de  assinatura  do  acordo \ncoletivo  de  fls.  271/279  do  PAF  19515.004118/2008­09,  o  qual  está  assinado  por  todas  as \npartes  envolvidas,  inclusive  pelo  sindicato  e  pela  comissão,  está  sanada  pela  cópia  de  fls. \n281/289, a qual está devidamente datada.  \n\nNão  há  nenhuma  circunstância  nos  autos  que  possa  descredibilizar  tais \ndocumentos,  maculando­os,  por  exemplo,  de  inidoneidade  ou  de  má­fé,  de  forma  que,  no \nentender deste relator, eles devem ser aceitos como prova da pactuação da PLR.  \n\n4.6.3  Do acordo de 2003 \n\nA  acusação  de  que  o  acordo  coletivo  de  2003  não  estaria  assinado  pelo \nsindicato  nem  mesmo  foi  objeto  de  decisão  pela  DRJ,  uma  vez  que  o  acordo  juntado  na \nimpugnação está sim firmado pela referida entidade, não havendo qualquer infringência nesse \ntocante.  \n\n4.6.4  Do acordo de 2004  \n\nDa mesma forma que o acordo de 2003, o acordo de 2004 está firmado por \ntodas as partes legitimadas, não subsistindo qualquer ilegalidade.  \n\n4.6.5  Da inexistência de verificação do cumprimento do acordado \n\nNos dizeres do relatório fiscal, apesar de os acordos terem estipulado regras \nobjetivas,  conforme  determina  a  lei,  não  foi  possível  a  verificação  do  cumprimento  do \nacordado.  \n\nO  mesmo  entendimento  foi  seguido  pela  instância  julgadora  de  primeira \ninstância.  \n\nNo entanto, veja­se que o sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa \n(PAF 19515.004118/2008­09, fls. 562 e seguintes) as planilhas demonstrativas da mensuração \ndas  regras  da  PLR,  o  que,  em  verdade,  sequer  foi  objeto  de  análise  pela  Delegacia  de \nJulgamento.  \n\nEm sendo assim, igualmente improcede a acusação fiscal.  \n\n4.6.6  Do recebimento de quantias em valores acima do estipulado \n\nPor fim, e segundo o agente autuante, alguns empregados receberam quantias \nacima do que teria sido estipulado nos acordos.  \n\nNo entender da DRJ, tal circunstância desvirtuaria a PLR.  \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nOcorre que o adimplemento de valores excedentes a alguns empregados não \npode  desnaturar  todos  os  planos,  mas  sim  implicar  a  desconsideração,  como  lucros  ou \nresultados, apenas dos montantes em excesso.  \n\nDito de outra forma, as quantias pagas em conformidade com os acordos são \nlucros  ou  resultados,  não  se  podendo  descaracterizar  toda  a  participação  em  decorrência  de \nirregularidades isoladas.  \n\nÉ  óbvio  que,  se  a  autoridade  administrativa  tivesse  demonstrado  que  os \nprogramas  teriam  a  finalidade  de  mascarar  o  pagamento  de  remuneração,  concluir­se­ia  de \nmaneira diversa (vide art. 3º da Lei 10101).  \n\nMas afastar  toda a participação com base em  irregularidades esparsas é um \nrigorismo incompatível com a Constituição, a qual visa a incentivar a concessão de planos de \ntal natureza.  \n\nE  nem  mesmo  a  lei  regulamentadora  contém  qualquer  disposição  que \nchancele o entendimento da DRJ, devendo ser provido o recurso nesse particular.  \n\n4.7  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS \nE MENSALISTAS \n\nEm  suma,  os  pagamentos  efetuados  em  consonância  com  os  acordos \ncoletivos não devem compor a base de cálculo do lançamento, de forma que o recurso deve ser \nprovido nesse tocante.  \n\n4.8  DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS \n\nSegundo  a  recorrente,  ao  efetuar os pagamentos das  referidas  gratificações, \nela  teria  lançado  tais  valores  como  PLR,  razão  pela  qual  pareceria  que  alguns  funcionários \nteriam recebido valores maiores do que o previamente acordado a este título.  \n\nContudo,  e  como  esclarecido  no  relatório  fiscal,  tais  gratificações  foram \nobjeto de lançamento em outro Auto de Infração.  \n\nDesta forma, os recebimentos de quantias superiores ao estabelecido a título \nde PLR não o  foram a título de gratificações especiais, as quais, por sua vez, compuseram a \nbase de cálculo de outro lançamento.  \n\nNão  havendo  qualquer  prova,  por  parte  do  sujeito  passivo,  de  que  a \nfiscalização teria feito incidir, neste auto, contribuições sobre as tais rubricas, deve ser negado \nprovimento ao recurso neste tópico.  \n\n5  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário \npara: \n\n(a) REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento; \n\n(b)  ACOLHER  parcialmente  a  preliminar  de  decadência,  para  reconhecer \ncomo  decaídas  as  contribuições  cujos  fatos  geradores  sejam  anteriores  a \nagosto de 2003; \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n(c)  DAR  PARCIAL  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  do \nlançamento  os  pagamentos  efetuados  em  consonância  com  os  acordos \ncoletivos de trabalho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Redator designado \n\nNão  obstante  as  razões  aduzidas  no  voto  do  i.  Relator,  com  relação  à \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  –  PLR,  sobretudo  no  que  diz  respeito  aos  acordos \ncoletivos de trabalho das categorias horistas e mensalistas, entendo que a análise da legislação \nafeta ao tema deve conduzir a conclusão diversa. A respeito das demais matérias objeto da lide, \nacompanho o entendimento consignado no voto vencido. \n\nDe  se  ressalvar  que  aqui  não  será  feita  qualquer  análise  a  respeito  das \ncategorias seniores, executivos e dirigentes visto não haver discordância quanto as conclusões \nadvindas  do  voto  vencido  que  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  o \nlançamento no que se refere à incidência das contribuições lançadas sobre os valores pagos a \ntítulo  de  PLR  a  tais  categorias.  O  exame  aqui  empreendido  se  deterá  à  PLR  atribuída  às \ncategorias horistas e mensalistas. \n\nA  alínea  “j”  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  excluiu  da  base  de \nincidência das contribuições previdenciárias as importâncias pagas a título de PLR, desde que \nem  observância  ao  disposto  em  norma  especificamente  editada  para  regular  a  matéria. \nVejamos: \n\nArt. 28 [...] \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica \n\n[...] (Grifou­se) \n\nNos termos do caput e do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.101/2000, norma que \ndisciplina o pagamento da PLR, tem­se que: \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nVale mencionar, de início, que a participação nos lucros ou resultados, como \ninstrumento de integração entre capital e trabalho, tem por escopo o incentivo à produtividade \ndos trabalhadores. Assim, como forma de incrementar seus resultados, a empresa oferece uma \nretribuição  pecuniária  com  finalidade  de  estimular  o  aumento  do  desempenho  de  seus \nempregados. \n\nNos termos da legislação em espeque, para que os valores pagos a título de \nPLR  não  sejam  alcançados  pelas  exações  previdenciárias  os  instrumentos  decorrentes  das \nnegociações havidas entre patrões e empregados devem, dentre outros, conter: \n\na) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos dos trabalhadores; \n\nb) mecanismos de aferição das  informações pertinentes  ao  cumprimento do \nacordado; \n\nc) periodicidade de distribuição; \n\nd) período de vigência; e \n\ne) prazos para revisão do acordo. \n\nDe  outra  parte,  da  leitura  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº \n10.101/2000 constata­se que a norma infraconstitucional não buscou detalhar as características \ndos  acordos  a  serem  celebrados,  atribuindo  essa  tarefa  às  partes  envolvidas  no  processo \nnegocial. Exemplificativamente foram indicados como parâmetros para o pagamento de PLR: \n\na)  a  estipulação  de  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb) programas de metas, resultados e prazos. \n\nImpende  ressaltar  que  esses  parâmetros  são  facultativos,  ou  seja,  para  a \ndefinição  dos  direitos  substantivos  da  PLR  e  das  regras  adjetivas  há  de  prevalecer  a  livre \nnegociação, sendo que as regras estabelecidas devem, de conformidade com a lei, ser claras e \nobjetivas. \n\nVeja­se que os atores envolvidos gozam de certa liberdade para a estipulação \ndos critérios e condições para o pagamento da PLR. Contudo, a objetividade e clareza exigida \npelo § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101/2000 além de se apresentarem como forma de viabilizar a \nparticipação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da  empresa,  garantindo que não haja \ndúvidas  tendentes a dificultar ou  impossibilitar cumprimento do que fora acordado,  inibem o \npagamento de valores denominados inadequadamente de participação nos lucros ou resultados \nem substituição à remuneração de empregados. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTodas  essas  razões  evidenciam  a  imprescindibilidade  de  pactuação  prévia, \nvisto  não  se  vislumbrar  a  hipótese  de  que  os  trabalhadores  possam  despender  esforços \nadicionais para alcançar determinados objetivos com vista à percepção da parcela paga a título \nde PLR sem conhecer os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, os programas de \nmetas,  resultados  e  prazos  ou  outros  critérios  que  possam  vir  a  ser  estabelecidos  para  a \npercepção da dessa vantagem pecuniária. Aliás, é exatamente nesse sentido o entendimento que \nvem  prevalecendo  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  pode  extrair  do \nAcórdão nº 9202­006.218, de 28/11/2017: \n\nE por isso, a importância da pactuação prévia, eis que somente \nciente do que deve ser alcançado como objetivo para que receba \no  bônus  do  seu  empenho  é  que  vai  implementar  o  esforço \nnecessário para tanto. \n\nA  inexistência  de  regramento  claro  e  objetivo  desvirtua  a \nnatureza da rubrica. A Lei n° 10.101/2000 exige que do acordo \nconstem  os  “mecanismos  de  aferição  das  informações \npertinentes ao cumprimento do acordado\", de modo a assegurar \naos  empregados  a  transparência  nas  informações  por  parte  da \nempresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição das \nmetas, a adoção de  indicadores de produtividade, qualidade ou \nlucratividade  que  sejam  compreendidos  por  todos,  a \npossibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras \npactuadas e o acompanhamento progressivo da constituição do \ndireito em debate por parte do empregado \n\nNa seqüência do raciocínio, por óbvio, as condições pertinentes \nao plano de PLR, devem estar concluídas e ser cientificadas aos \ntrabalhadores  em  período  prévio  à  apuração  dos  objetivos \npactuados entre as partes, de maneira que o empregado tenha o \nconhecimento daquilo que precisa fazer, de como precisa fazer, \ndo quanto e quando precisa fazer, de como serão mensurados e \navaliados os objetivos  estabelecidos pela  empresa  e de  como o \nempregado será avaliado para fazer jus ao ganho anunciado na \nnegociação coletiva. (Grifou­se) \n\nAssevere­se que o entendimento aqui exarado nem de longe tem relação com \ninterpretação criativa e muito menos representa a instituição de pré­requisito não previsto em \nlei. Trata­se de conclusão por demais evidente de que não há como se despender energia para \nalcançar um objetivo do qual não se tem conhecimento. Parece­me deveras óbvio que embora a \nlei não tenha estabelecido uma data limite para a formalização das negociações relacionadas à \nPLR, não há como se considerar que os instrumentos destinados ao pagamento desse benefício \npossam  ser  pactuados  após  o  início  do  período  destinado  a  aquisição  do  direito. Do mesmo \nmodo, não  é  razoável  se  supor que, por participarem direta ou  indiretamente do processo de \nnegociação, os  trabalhadores possam  ter  conhecimento das diretrizes  gerais dos planos  antes \nmesmo da celebração dos acordos respectivos. \n\nDe  se  observar  que,  ao  possibilitar  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros  ou  resultados  da  empresas,  a  Constituição  Federal  não  instituiu  um  direito  em \ndetrimento  de  outros.  Admitir  a  hipótese  de  pagamento  de  PLR  sem  que  as  regras  para  tal \nsequer estejam previamente estabelecidas  significaria possibilitar a  substituição do salário do \ntrabalhador por valores pagos a esse título em detrimento de inúmeros outros direitos sociais e \nprevidenciários  previstos  no  art.  7º  da  CF/1988,  uma  vez  que  a  participação  nos  lucros  ou \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nresultados  é  desvinculada  da  remuneração  que  é  a  base  sobre  a  qual  incidem  esses  outros \ndireitos constitucionalmente estabelecidos. \n\nQuanto a disposição contida no § 4º do art. 218 da CF/1988 sobre o apoio e \nestimulo legal que se deve dar as empresas que pratiquem “remuneração que assegure[m] ao \nempregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos  resultantes  da \nprodutividade de seu trabalho”, cabe ressaltar que referido dispositivo não veicula imunidade \nde quaisquer espécies tributárias, além de depender de lei para sua regulamentação. E mais, a \nalínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 estimula essa forma de remuneração, desde \nque o pagamento seja feito de acordo com a lei que trata especificamente da PLR, o que não se \nobserva no caso concreto. \n\nDito  isso,  entendo  que  a  ausência  de  pactuação  prévia,  por  si  só,  afasta  a \nincidência  da  regra  isentiva  inserta  na  Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  o  que  impõe  o \npagamento de contribuições previdenciárias em relação valores pagos a  título de PLR sem a \nobservância desse requisito. \n\nNo  que  se  refere  aos  acordos  coletivos  de  trabalho  relativos  às  categorias \nhoristas  e  mensalistas,  o  Relatório  Fiscal  esclarece  que  todos  aqueles  abrangidos  no \nlançamento em questão apresentam datas de assinatura muito posterior ao início do período de \naferição. Nos termos do relato Fiscal: \n\n27.  Outra  questão  observada  foi  a  data  de  assinatura  dos \nacordos  da  PLR.  O  período  de  apuração  dos  resultados  está \ncompreendido  entre  os  meses  de  janeiro  e  dezembro,  mas  os \nacordos  foram  assinados  após  o  início  do  período  de  aferição \ndos  resultados,  em data próxima ao estipulado no acordo para \npagamento da primeira parcela do PLR, como segue: \n\nPLR 2002: assinado em 01/07/2002 – 1ª parcela a ser paga até \n30/07/2002 \n\nPLR 2003: assinado em 06/06/2003 – 1ª parcela a ser paga até \n15/07/2003 \n\nPLR 2004: assinado em 22/07/2004 – 1ª parcela a ser paga até \n23/07/2004 \n\nPLR 2005: assinado em 22/07/2005 – 1ª parcela a ser paga até \n29/07/2005 \n\nConforme  restou  consignado  acima,  a  inobservância  desse  requisito \n(pactuação  prévia)  vai  de  encontro  ao  regramento  contido  na Lei  nº  10.101/2000  e  impõe  a \nincidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas sob a denominação de PLR. \nNesse ponto, verifica­se acertado o entendimento da autoridade autuante segundo o qual: \n\n28 Desta  forma fica evidente que os empregados desconheciam \nas regras para concessão da PLR durante os primeiros meses de \nvigência do acordo. O pagamento de participação nos lucros ou \nresultados tem como essência a retribuição pela colaboração do \nempregado  na  obtenção  de  um  lucro  ou  na  realização  de  um \nresultado  previamente  pactuado.  O  seu  objetivo  é  estimular  o \nempenho  dos  trabalhadores  para  a  geração  de  resultados \npreviamente  estabelecidos.  Ora,  se  o  empregado  não  sabe  de \nantemão  se  terá  direito  à  participação  no  lucro  ou  resultado, \ndesconhece as metas e os mecanismos de aferição, o pagamento \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004112/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­006.070 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ndestes  valores  não  lhe  proporciona  comprometimento  com  a \nempresa  e  a  percepção  de  que  seu  trabalho  contribui \ndiretamente para o resultado por ela alcançado. \n\n29. Por  todo  o  exposto,  concluímos  que  as  parcelas  pagas  aos \nempregados  ocupantes  das  categorias  seniores,  executivos  e \ndirigentes e para as categorias horistas e mensalistas a título de \nPLR  no  período  de  01/2003  a  12/2005,  não  estão  isentas  do \npagamento  de  contribuições  previdenciárias,  pois  não  foram \nseguidas as exigências da Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao  recurso \nvoluntário,  exclusivamente  para  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos em competências anteriores a agosto de 2003. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14485.000276/2007-81", 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MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14485.000276/2007­81 \nResolução nº  2402­000.664 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório\n\nEm sessão de julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2015, este Colegiado \ndeu provimento ao recurso voluntário da contribuinte por meio do acórdão de fls. 501/514, cuja \nementa é a seguinte: \n\nNULIDADE  POR  VÍCIO  MATERIAL.  INTERRUPÇÃO  DA \nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. \nACOLHIMENTO DE OFÍCIO. \n\nEm havendo a decretação da nulidade de lançamento tributário sob o \nfundamento de ocorrência de nulidade calcada em vício material, não \nocorre a hipótese de interrupção da contagem do prazo decadencial de \nque  trata  o  inciso  II,  do  art.  173,  do CTN,  de modo que  encontra­se \ncolhido pela decadência o lançamento feito há mais de 5 (cinco) anos \nda ocorrência do fato gerador, cabendo seu acolhimento de ofício por \nse tratar de matéria de Ordem Pública. \n\nBasicamente,  entendeu­se  que  o  presente  lançamento,  substitutivo  ao \nanteriormente realizado, estaria decaído por força do art. 173, inc. I, do CTN, uma vez que o \nlançamento anterior teria sido anulado por vício material.  \n\nIntimada, a União ­ Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, afirmando \nter havido contradição entre o acórdão embargado e o relatório fiscal, uma vez que este  teria \nafirmado  que  o  lançamento  anterior  teria  sido  anulado  por  vício  formal,  e  não  material.  A \nFazenda Pública ainda alertou para o fato de que o presente processo não está instruído com a \ndecisão que anulou a NFLD substituída.  \n\nO  então  Presidente  desta  Turma  admitiu  os  embargos  para  julgamento, \nconforme  decisão  de  fls.  522  e  seguintes,  para  apreciação  da  questão  e  também  porque, \nsegundo  o  relatório  fiscal,  foi  anulada  a  NFLD  35.657.024­0,  ao  passo  que  o  acórdão \nembargado menciona que teria sido anulada a NFLD 35.566.655­3.  \n\nNa  citada  decisão,  o  então Conselheiro Kleber  Ferreira  de Araújo  igualmente \nressalvou  que  nem  o  despacho  e  nem  o  acórdão  que  decidiram  pela  nulidade  constam  dos \nautos.  \n\nConsiderando que o relator originário não integra mais este Colegiado, os autos \nforam sorteados a este Conselheiro.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.000276/2007­81 \nResolução nº  2402­000.664 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator  \n\n1  Conhecimento  \n\nNo  entender  deste  relator,  o  juízo  positivo  e  prévio  de  conhecimento  dos \nembargos  de  declaração,  pelo  Presidente  da  Turma,  não  é  definitivo,  uma  vez  que  nem  o \nRegimento  Interno  deste  Conselho  ­  RICARF  e  nem  o  Código  de  Processo  Civil  contêm \nqualquer disposição nesse sentido.  \n\nEm sendo assim, deve ser preservada a soberania da decisão colegiada, motivo \npelo qual estão sendo novamente analisados os pressupostos de admissibilidade recursal.  \n\nObserva­se,  nesse  contexto,  que  os  embargos  são  tempestivos  e  que  foi \nobjetivamente apontado o ponto que, no entender da embargante, deveria ser clareado, razões \npelas quais o recurso deve ser conhecido.  \n\n2  Da necessidade de diligência \n\nO  presente  processo  não  está  instruído  com  o  processo  no  qual  foi  anulada  a \nNFLD  substituída,  o  que  impossibilita  a  verificação  (a)  da  natureza  do  vício  que  ensejou  a \nanulação  e  (b)  da  numeração  da  citada  notificação  de  lançamento  originário.  Realmente,  o \nrelatório fiscal afirma que o lançamento anterior fora anulado por vício formal, ao passo que o \nacórdão embargado assevera que a anulação foi por vício material.  \n\nÉ  necessário,  portanto,  verificar  no  processo  originário  os motivos  que  teriam \nensejado a anulação do lançamento e sobretudo a natureza do vício. É igualmente necessário \nanalisar a numeração da NFLD, para que não haja e nem subsista qualquer erro material  no \nacórdão de recurso voluntário.  \n\nNesse contexto, vota­se por converter o julgamento em diligência, para que seja \njuntado  a  estes  autos  o  processo  no  qual  foi  anulada  a NFLD  substituída. Na  sequência,  as \npartes devem ser intimadas para, querendo, apresentarem sua manifestação no prazo de trinta \ndias.  \n\n3  Conclusão  \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, nos termos do voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nConforme preleciona o § 2º do art. 78 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o pedido de parcelamento importa a desistência do recurso.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.007648/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515007648200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515007648200809_5861518.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - 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NÃO \nCONHECIMENTO.  \n\nConforme preleciona o § 2º do art. 78 do Regimento Interno deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (RICARF),  o  pedido  de  parcelamento \nimporta a desistência do recurso.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n76\n48\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007648/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­006.126 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  fiscalização  lavrou  o  seguinte  Auto  de  Infração  (AI)  em  face  do  sujeito \npassivo: \n\n(a)  AI  37.165.996­5,  para  a  constituição  das  contribuições  devidas  à \nseguridade  social,  parte  segurados,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas \nou creditadas a empregados e contribuinte individuais. \n\nO lançamento é composto dos seguintes levantamentos: \n\nü SNR:  contribuições  dos  empregados,  conforme declarado  em RAIS,  que \nnão  foram  incluídas  em  GFIP,  nem  constam  das  folhas  de  pagamento \napresentadas à fiscalização; \n\nü SND:  contribuições  de  empregados,  conforme  declarado  em  DIRF,  que \nnão foram incluídas em GFIP, nem constam das Folhas de Pagamento ou \nda RAIS apresentadas à fiscalização; \n\nü SPL:  contribuições  dos  diretores  da  empresa,  conforme  declarado  em \nDIRF; \n\nü SPF:  contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais  relativas  a \npessoas  físicas,  sem  vínculo  empregatício,  que  prestaram  serviços  à \nempresa, conforme contabilidade; \n\nü SFR:  contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais  relativas  a \nvalores  pagos  a  transportadores  autônomos  que  prestaram  serviços  à \nempresa, conforme contabilidade; \n\nü SHA:  contribuições  de  empregados  em  decorrência  de  acordos,  cujos \nprocessos não foram apresentados à fiscalização. \n\nOs  elementos  que  serviram  de  base  para  os  levantamentos  foram  os  livros \ncontábeis  do  período:  Livro  Diário  n°  54  e  Livros  Razão  n°s  54  a  96.  Além  disso,  foi \nconstatado  no  decorrer  da  ação  fiscal  que  a  contabilidade  da  empresa  não  registra  todos  os \nfatos geradores das contribuições.  \n\nO  Auto  de  Infração  n°  37.165.989­2  compõe­se  de  contribuições  de \nsegurados retidas e não  recolhidas pela empresa. As contribuições patronais  integram o Auto \nde Infração n° 37.165.998­1 e as contribuições de terceiros o Auto de Infração n° 37.165.997­\n3. \n\nA  empresa  apresentou  impugnação,  na  qual  pediu  a  improcedência  do \nlançamento, a qual, contudo, foi julgada improcedente pela DRJ.  \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIntimada  da  decisão  em  03/09/2009  (fl.  238),  através  de  aviso  de \nrecebimento, a contribuinte  interpôs  recurso voluntário em 05/09/2009, no qual  reafirmou os \nfundamentos de sua impugnação.  \n\nO julgamento do feito foi convertido em diligência, basicamente porque: \n\n[...],  em  que  pese  a  indicação  da  fiscalização  de  que  os \nlevantamentos SNR, SND e SPL tenham sido obtidos através da \nanálise  de  RAIS  e  DIRF,  não  foi  elaborada  planilha \ndemonstrando  a  metodologia  de  cálculo  utilizada  para  que \nchegassem aos valores lançados através de aferição indireta.  \n\nFoi elaborado o relatório fiscal complementar de fls. 264/267, sobre o qual a \nempresa se manifestou às fls. 284/294.  \n\nNa  citada manifestação,  a  recorrente  suscitou  a  nulidade  do Auto,  pediu  a \nconversão do julgamento em diligência e também deduziu matérias de mérito, mas afirmou que \n“o  débito  previdenciário  em  tela,  embora  suspenso  por  recurso  administrativo,  foi \ndevidamente consolidado e parcelado, conforme recebido de consolidação em anexo”.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007648/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­006.126 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário não deve ser conhecido, pois o pedido de parcelamento \nimporta a sua desistência, conforme preleciona o § 2º do art. 78 do Regimento  Interno deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n[...] \n\n§  2º  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n[...] \n\n(destacou­se) \n\nExaminando­se,  a  propósito,  os  recibos  da  consolidação,  verifica­se  que  o \ndébito  controlado  neste  processo  foi  realmente  parcelado,  o  que  corrobora  a  aplicação  do \ndispositivo encimado.  \n\n2  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \nvoluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nINDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DE REQUERIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nConsidera-se não formulado o requerimento de perícia apresentado em desacordo com as normas que regem o processo administrativo fiscal.\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\nA prova documental será exibida na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, a menos que ocorra alguma das hipóteses previstas na legislação que possibilite sua apresentação em circunstância diversa.\nDECISÃO ADMINISTRATIVA CLARA E FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.\nEstando a decisão de piso adequadamente fundamentada e as razões de decidir claramente expostas, possibilitando o adequado exercício à ampla defesa e ao contraditório, inexiste justificativa para sua anulação.\nCLAREZA DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em nulidade da autuação quando todos os requisitos previstos em lei para a lavratura do auto de infração tenham sido observados pela autoridade responsável pelo lançamento.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COMPENSAÇÃO EM DESCORDO COM A LEI. GLOSA. PROCEDÊNCIA.\nEstá sujeita a glosa a compensação de valores decorrentes da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra feita em desacordo com a lei.\nALIMENTAÇÃO FORNECIDA MEDIANTE TICKET/CARTÃO MAGNÉTICO. FALTA DE ADESÃO AO PAT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO PGFN N.º 03/2011.\nPara o gozo da isenção prevista na legislação previdenciária, no caso do pagamento de auxílio alimentação em ticket/cartão magnético, a empresa deverá comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Inaplicável o Ato Declaratório PGFN n.º 03/2011, considerando não se tratar de fornecimento de alimentação “in natura”.\nPARCELA SALARIAL PAGA SOB A DENOMINAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária e destinada a terceiros sobre parcelas salariais pagas aos segurados da empresa, independentemente da denominação que lhe tenha sido dada.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÃO LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.\nO cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser efetuado de conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.724722/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580724722201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580724722201011_5857036.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir os pedidos de realização de perícia, produção de novas provas e de ciência do resultado do julgamento no endereço dos representantes legais da recorrente, afastar as preliminares e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro, Jamed Abdul Nasser Feitoza Aldinucci, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento parcial exclusivamente para afastar a incidência da contribuição em relação ao auxílio alimentação.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7247984", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:46.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311187234816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ACF EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL \nLTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nINDEFERIMENTO  DE  PERÍCIA  E  DE  REQUERIMENTO  PARA  A \nAPRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  FORA  DO  PRAZO  ESTABELECIDO \nEM LEI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  requerimento  de  perícia  apresentado  em \ndesacordo com as normas que regem o processo administrativo fiscal. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a \nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. \n\nA prova documental  será  exibida na  impugnação, precluindo o direito de o \nsujeito  passivo  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a menos  que  ocorra \nalguma das hipóteses previstas na legislação que possibilite sua apresentação \nem circunstância diversa. \n\nDECISÃO  ADMINISTRATIVA  CLARA  E  FUNDAMENTADA. \nNULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. \n\nEstando  a  decisão  de  piso  adequadamente  fundamentada  e  as  razões  de \ndecidir  claramente  expostas,  possibilitando  o  adequado  exercício  à  ampla \ndefesa e ao contraditório, inexiste justificativa para sua anulação. \n\nCLAREZA DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  da  autuação  quando  todos  os  requisitos \nprevistos em lei para a lavratura do auto de infração tenham sido observados \npela autoridade responsável pelo lançamento. \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MEDIANTE  CESSÃO  DE  MÃO­DE­\nOBRA.  COMPENSAÇÃO  EM  DESCORDO  COM  A  LEI.  GLOSA. \nPROCEDÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n47\n22\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEstá  sujeita  a  glosa  a  compensação  de  valores  decorrentes  da  prestação  de \nserviços mediante cessão de mão­de­obra feita em desacordo com a lei. \n\nALIMENTAÇÃO  FORNECIDA  MEDIANTE  TICKET/CARTÃO \nMAGNÉTICO.  FALTA  DE  ADESÃO  AO  PAT.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES.  INAPLICABILIDADE  DO  ATO  DECLARATÓRIO \nPGFN N.º 03/2011. \n\nPara  o  gozo  da  isenção  prevista  na  legislação  previdenciária,  no  caso  do \npagamento  de  auxílio  alimentação  em  ticket/cartão  magnético,  a  empresa \ndeverá comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do \nTrabalhador  ­  PAT.  Inaplicável  o  Ato  Declaratório  PGFN  n.º  03/2011, \nconsiderando não se tratar de fornecimento de alimentação “in natura”. \n\nPARCELA SALARIAL PAGA SOB A DENOMINAÇÃO DE AJUDA DE \nCUSTO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. \nINCIDÊNCIA. \n\nIncide  contribuição  previdenciária  e  destinada  a  terceiros  sobre  parcelas \nsalariais  pagas  aos  segurados  da  empresa,  independentemente  da \ndenominação que lhe tenha sido dada. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPETÊNCIA. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  ALTERAÇÃO  LEGAL.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nAPLICAÇÃO. \n\nO cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento \nde  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser \nefetuado de conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da \nlegislação que a instituiu. \n\n \n \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  indeferir os \npedidos  de  realização  de  perícia,  produção  de  novas  provas  e  de  ciência  do  resultado  do \njulgamento no endereço dos  representantes  legais da  recorrente,  afastar as preliminares e, no \nmérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os \nConselheiros  João  Victor  Ribeiro,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  Aldinucci,  Renata  Toratti \nCassini  e  Gregorio  Rechmann  Junior  que  deram  provimento  parcial  exclusivamente  para \nafastar a incidência da contribuição em relação ao auxílio alimentação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira \nde Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \nRighetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e \nRenata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 0644.157, da \n6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR (DRJ/CTA) \nque julgou improcedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração lavrado sob o \nDebcad nº 37.249.141­3 para a apuração de contribuições previdenciárias devidas pela empresa \nà Seguridade Social  e  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, \nrelativas às competências 01/2007 a 12/2007. \n\nPor  bem  retratar  as  razões  expostas  no  Relatório  Fiscal  e  na  impugnação, \ntranscreve­se a parte correspondente do acórdão recorrido (fls. 621/638): \n\nRelatório Fiscal \n\n3. Segundo o Relatório Fiscal, os valores da base de cálculo foram extraídos \ndas folhas de pagamento/resumos (fls. 68 a 464), GFIPs (fls. 465 a 516) e em Nota \nFiscal de Prestação de Serviço (fl. 517), sendo observado que: \n\n­  nas  competências  01  a  08/2007  a  Autuada  não  recolheu  a  contribuição \nprevidenciária devida, referente aos valores pagos a  titulo de ajuda de custo ao Sr. \nWanderley dos Santos (valores esses obtidos nas folhas de pagamento); \n\n­  no  ano  de  2007  a  empresa  não  possuía  inscrição  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 1976, conforme \nconsulta  ao  MTE.  Assim,  os  valores  pagos  referentes  à  alimentação,  por  se \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconstituírem  em  uma  liberalidade,  foram  considerados  base  de  cálculo  de \ncontribuições  previdenciárias.  Para  o  cálculo  foram  utilizados  os  valores  pagos \nmensalmente, a título de alimentação, obtidos nas folhas de pagamento da empresa, \nnas  competências  01  a  12/2007,  referente  ao  escritório  central­matriz,  tendo  sido \nabatido o valor descontado dos segurados; \n\n­ na competência 01/2007 a empresa compensou indevidamente o valor de R$ \n14.942,18, referente à retenção da Nota Fiscal n° 221, emitida em nome da Petrobrás \nTransporte S/A TRANSPETRO em 29/12/2006; \n\n­  a  empresa  recolheu  o  valor  devido  à  Previdência  Social,  referente  à \ncompetência  06/2007,  somente  no  dia  25/07/2007,  gerando,  assim,  diferença  de \nacréscimos  legais,  juros  e  multa,  conforme  demonstrado  nos  relatórios  DD \nDiscriminativo do Débito e DAL Diferença de Acréscimos Legais, em anexo. \n\n3.1.  As  contribuições  incluídas  neste  lançamento  foram  apuradas  nos \nseguintes levantamentos: AL1 (valor Alimentação sem GFIP); AC1 (valor ajuda de \ncusto  sem GFIP); GL1  (glosa  de  compensação);  e DAL  (diferença  de  acréscimos \nlegais). \n\n4.  Conforme  informa  a  autoridade  fiscal,  foram  emitidas  Representações \nFiscal para Fins Penais (RFFP), referentes à configuração, em tese, de sonegação de \ncontribuições previdenciárias e crime contra a ordem tributária. \n\nImpugnação \n\n5. Regularmente cientificada em 24/05/2010 (fl. 2), a Contribuinte apresentou \nimpugnação em 22/06/2010, alegando, em síntese que: \n\na) “a presente Defesa é plenamente tempestiva, atendendo a este pressuposto \nde admissibilidade a contento”; \n\nb) a presente cobrança é completamente descabida, não encontrando amparo \nlegal  que  confira  suporte aos  seus  fundamentos, dada  a  inexistência  de  débito  e  a \nilegalidade da multa, isto porque “a diferença nesse recolhimento [...] se deu única e \nexclusivamente pela desconsideração do AFRF dos valores pagos a  título de ajuda \nde custo, dos valores pagos a título de auxilio educação, e de indevida glosa sobre a \nnota  fiscal  nº  221,  emitida  em  29.12.2006  [...]  que  contabilmente  foi  lançada  em \n01/2007”,  o  que  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao  Fisco,  uma  vez  que  houve, \nefetivamente a retenção de 11%; \n\nc)  a  limitação  ao  direito  de  a  Impugnante  ter  acesso  aos  motivos  ou \ndocumentos em que se baseou o auditor para lavrar dois autos de obrigação principal \ne dois de obrigação acessória, “cujos fundamentos são os mesmos e geram confusão \nà  defesa,  justamente  porque  indevidamente  seccionados,  quando  em  verdade  a \nmotivação  é  única,  dificultando  ao  defendente  fazer  a  ampla  defesa,  porque \nrepetitiva”.  Desse  modo,  o  agir  do  Fiscal  não  repercutiu  apenas  na  ofensa  ao \ncontraditório  em  seu  sentido  estrito  (formal), mas  também no  “desatendimento  ao \ndevido  processo  em  sentido  material,  justamente  porque  resultou  ausente  a \nfundamentação objetiva das autuações”,  tornando nulo o  ato administrativo,  sendo \nsua  invalidação  perfeitamente  possível,  “através  do  procedimento  de  revisão  dos \nlançamentos,  desencadeado  com  a  presente  defesa  administrativa,  o  que  desde  já \nrequer”; \n\nd)  em  relação à  glosa da  compensação efetuada,  no valor  de R$ 14.942,18, \nrelativo à retenção da Nota Fiscal n° 221, emitida em nome da TRANSPETRO, no \núltimo dia de funcionamento do ano, efetivamente fez as retenções determinadas por \nlei, 11% sobre o valor da Nota, o que não foi considerado pelo Auditor­Fiscal. Em \nrelação  ao  atraso  ocorrido  no  pagamento  da GPS  relativa  à  competência  06/2007, \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntambém não houve qualquer prejuízo ou omissão quanto ao referido lançamento de \ncréditos indevidos e, “ainda que fossem devidos, apresenta divergências de valores \nem seus demonstrativos de débito, assim como deixa de observar com perfeição as \nbases de cálculos das exações previdenciárias lançadas”; \n\ne)  “É  certo  que  quando  efetua  uma  venda  de  serviços,  a  Companhia  tem \nimpostos  retidos,  que  devem  ser  lançados  em  ‘Impostos  a  Recuperar  (Ativo)’, \ndevendo observar sempre o valor efetivamente recebido em relação a referida Nota \nFiscal”,  sendo  que  “a  referida  apuração  somente  irá  ocorrer  com  o  pagamento  da \nNota Fiscal,  que  apesar de emitida  em 29.12.2010,  apenas  foi  paga  em  janeiro de \n2007,  quando  a  empresa  efetuou  seus  ajustes  no  Lançamento”,  de  forma  que  o \nreferido  procedimento  não  gerou  nenhum  pretenso  crédito  fiscal  nem  mesmo \nqualquer prejuízo ao erário”, o que irá comprovar com a necessária perícia; \n\nf)  a  perícia  contábil  verificará  que  “a  empresa  autuada  vem  acumulando \ncréditos relativos a valores que ainda não foi possível compensar e que certamente \nservirão de base para restituição devida a autuada, sendo certo que sempre é possível \nefetuar a compensação do seu crédito ao INSS, nas competências subsequentes, até \nzerar o seu saldo, vez as sobras existentes dos 11% de INSS retido em notas fiscais”. \nTambém  será  possível  apurar  a  existência  de  diferenças  de  acréscimos  legais \nlançados  na  autuação,  em  face  de  alegada  intempestividade  no  recolhimento \nefetuado com relação à contribuição devida no mês de junho de 2007; \n\ng) quanto aos valores pagos a título de alimentação aos empregados, entende \nque o fato da empresa não  ter apresentado sua  inscrição no PAT ensejou  indevido \nlançamento,  tomando  aqueles  valores  gastos  a  titulo  de  alimentação  como  base \ntributável  para  a  contribuição  previdenciária,  não  considerando  o  fiscal  que  a \nautuada  desenvolve,  e  já  desenvolvia  à  época,  a  proteção  alimentar  dos  seus \ntrabalhadores; \n\nh)  “Ademais,  existem  previsões  reiteradas  nas  convenções  coletivas  de \ntrabalho  dos  Sindicatos  da  Indústria  da Construção  do  Estado  da Bahia,  firmadas \npelo  sindicato  ao  qual  a  empresa  é  filiada  e  o  sindicato  dos  trabalhadores  da \nrespectiva  categoria,  de  que  seria  subsidiado  o  custo  da  refeição  fornecida  aos \nfuncionários”; portanto,  já havia na empresa a prática de  fornecer alimentação aos \nempregados; \n\ni) o art. 3º da Lei nº 6.321, de 1976, declara que “não se inclui no salário­de­\ncontribuição a parcela paga pela empresa a  título de Programa de Alimentação do \nTrabalhador,  justamente porque não é  salário. Assim,  a  parcela  in  natura  recebida \npelo  empregado  que  estiver  de  acordo  com  o  PAT  não  terá  incidência  da \ncontribuição previdenciária”; \n\nj) “A falta da inscrição formal no PAT somente pode gerar, na forma do art. 8º \ndo Decreto 5,  de 1991, a vedação da  empresa para  se valer do  incentivo  fiscal  de \ndedução  dos  gastos  no  seu  Imposto  de  Renda  (perdendo  o  direito  de  créditos \nremanescentes, inclusive) e a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \ntributária acessória ou instrumental (como é a mera e formal inscrição no PAT, que \nse  processa  perante  os  Correios  e  está  automaticamente  aprovada  neste  mesmo \nmomento)”. Tal raciocínio encontra guarida no art. 113, § 2º do CTN, que trata das \nobrigações  acessórias,  e  que  se  aplica  ao  caso  concreto,  afirmando­se  no  §  3º  do \nmesmo dispositivo legal que a sua inobservância acarretaria somente a aplicação de \nmulta, se houvesse previsão legal, mas nunca a cobrança de tributo; \n\nk)  os  julgamentos  proferidos  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, abonam \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\no  direito  da  Defendente  e  reafirmam  o  direito  à  desconstituição  do  presente \nlançamento,  uma  vez  que  expressam  o  entendimento  de  que  parcelas  como  a \nalimentação fornecida pela empresa não integram o salário de contribuição. Assim, \nnão há que se falar em declarar tais valores atinentes ao PAT em GFIP e em infração \nao art. 32 , IV e § 5º da Lei nº 8.212/91; \n\nl)  na  improvável  hipótese  de  superação  das  razões  expostas,  protesta  pela \nrealização  de  perícia  técnica,  “visando  apurar  a  real  base  de  cálculo  do  suposto \ndébito, cujos números foram obtidos através de amostragem”; \n\nm) traça um paralelo entre o pagamento de valores a título de ajuda de custo \n(mensalmente,  a  Wanderley  dos  Santos)  e  valores  recebidos  a  título  de  licença­\nprêmio  não  usufruída,  auxílio  transporte,  auxílio­creche,  auxílio­babá  e  outros, \nalegando que tais verbas não possuem natureza salarial, o que afasta a incidência da \ncontribuição  previdenciária,  afirmando  textualmente  que  “as  verbas  pagas  ao \nempregado para auxiliar nas despesas de aluguel, ainda que tenham denominação de \nauxílio ou de ajuda de custo e mesmo que pagas com habitualidade, como no caso \nem  concreto,  têm  nítida  natureza  indenizatória,  posto  que  visam  a  ressarcir  o \nempregado pelas despesas com moradia em localidade distante do seu domicilio”; \n\nn)  faz­se  necessária  a  realização  de  perícia  para  demonstrar  que  os  valores \npagos  a  título  de  ajuda  de  custo,  buscam  restituir  despesas  inerentes  a  própria \natuação, jamais complementação de salário, uma vez que a autuação não é clara ao \ntentar desnaturar a ajuda de custo suportada pela empresa autuada; \n\no) “tem­se o sintoma de que o presente processo administrativo pode vir a ser \nconcluído,  sem que  tenham sido  examinadas matérias  constitucionais,  situação em \nque  os  julgadores  restringiriam  sua  atuação  à  aplicação  de  exclusivas  normas  de \ninferior  escalão  jurídico. O  que  não  se  pode  admitir”,  eis  que  ao  solucionar  uma \nquestão  tributária  devem  ser  considerados  os  diversos  princípios  e  normas \nplasmadas  na  Constituição,  de  natureza  genérica  (legalidade,  tipicidade, \nanterioridade,  irretroatividade,  capacidade  contributiva,  isonomia,  vedação  de \nconfisco,  ampla  defesa,  contraditório,  etc),  e  específica  (não­cumulatividade, \nseletividade, progressividade, generalidade, universalidade, competência, etc.); \n\np)  insurge­se  quanto  a  aplicação  de  juros  capitalizados  e  da  taxa  Selic  aos \ncréditos previdenciários, alegando que “o STJ já  tem posição consolidada de que a \nTaxa  Selic  não  pode  ser  aplicada  cumulativamente,  com  outros  índices  de \nreajustamento,  motivo  pelo  qual,  não  devem  prosseguir  as  formas  de  cálculo \nelaborados pelo agente autuante”; \n\nq)  compulsando o DAD anexado à NFLD em apreço, verifica­se que foram \naplicadas multas que atingiram o patamar de 75% do débito, sendo certo que o valor \nseria fixo, considerando que o contribuinte entregou GFIP em todos os meses, sendo \nque  a multa  em percentual  sobre  lançamentos  indevidos  possui  inequívoco  intuito \nconfiscatório; \n\nr) em face da revogação do art. 32, §§ 4º e 5º, na forma da redação dada pela \nLei  nº  11.941  de  2009,  é  certo  que  a  lei  só  retroage  quando  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  sendo,  dessa  forma,  inaplicável  a multa  requerida  e  necessário  que  a \nautuação seja anulada; \n\ns)  também  é  imprescindível  a  produção  de  prova  documental  e  pericial \ncontábil, a fim de promover um julgamento justo, pelo que requer “o deferimento de \nprodução  de  prova,  oportunidade  em  que  a  empresa  juntará  documentos  e \napresentará  demonstrações  contábeis  a  fim  de  demonstrar  a  correção  dos  valores \nrecolhidos  a  título  de  contribuição  previdenciária,  em  especial  os  itens  relativos  à \nindevida  glosa  sobre  as  retenções  efetuadas  na  Nota  Fiscal  221,  correção  do \nrecolhimento devido em 06/2007 e os requisitos do PAT a da ajuda de custo que não \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npermitem componham a base de calculo da contribuição”, apresentando quesitos e \n“protestando pela juntada de quesitação suplementar”; \n\nt)  requer  a  improcedência do  lançamento de débito,  reiterando que  todos os \ndocumentos  estão  à  disposição  da  Receita  Federal  e  pleiteando  “a  comunicação \nquanto  ao  resultado  desta  defesa  no  endereço  profissional  dos  patronos  do \ncontribuinte, sob pena de nulidade (art. 39, I, do CPC)”. \n\nDecisão de Primeira Instância Administrativa \n\nA DRJ/CTA julgou a impugnação improcedente, conforme pode se verificar \nda ementa da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. \n\nÉ devida a contribuição previdenciária patronal incidente sobre \nas  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  no \ndecorrer do mês, a segurados empregados. \n\nNULIDADE. DESCABIMENTO. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por \npessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. AUSÊNCIA. \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição  as  verbas  pagas  pela \nempresa, a título de alimentação, sem a inscrição da empresa no \nPrograma de Alimentação do Trabalhador PAT. \n\nAJUDA DE CUSTO. \n\nA parcela  recebida pelo  segurado empregado a  título de ajuda \nde custo  integra o  salário­de­contribuição, exceto quando paga \nem decorrência de mudança de  local de  trabalho e em parcela \núnica. \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nO  exame  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  de  normas \nlegitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico  nacional \ncompete  ao  Poder  Judiciário,  restando  inócua  e  incabível \nqualquer discussão, nesse sentido, na esfera administrativa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE Aplicável a \nmulta de ofício no  lançamento de  crédito  tributário que deixou \nde  ser  recolhido  ou  declarado  e  no  percentual  determinado \nexpressamente em lei. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  cálculo  para  a  aplicação  da  multa  mais  benéfica  ao \ncontribuinte  deve  ser  efetuado  no  momento  do  pagamento, \nparcelamento ou ajuizamento da execução fiscal, comparandose \na legislação atual e a vigente à época dos fatos geradores. \n\nJUROS. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. \n\nPossui  previsão  legal  a  incidência  de  juros  com  base  na  taxa \nSelic para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995, \nsendo de caráter irrelevável. \n\nPROVA PERICIAL. LIMITES. OBJETIVOS. \n\nA  perícia  se  destina  à  formação  da  convicção  do  julgador, \ndevendo limitar­se ao aprofundamento de investigações sobre o \nconteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação \nde  dois  ou  mais  elementos  de  prova  também  já  incluídos  nos \nautos,  devendo  o  julgador  refutar  aquelas  que  entender \ndesnecessárias ou prescindíveis. \n\nPROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA A PRODUÇÃO. \n\nO momento para produção de provas documentais é juntamente \ncom a impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazêlo \nem  outro  momento  processual,  salvo  se  fundada  nas  hipóteses \nexpressamente previstas na legislação pertinente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário \n\nEm sede de  recurso voluntário o  sujeito passivo  repisa questões  trazidas na \nimpugnação e alega adicionalmente o que segue: \n\n­ nulidade da decisão recorrida pelo não deferimento da realização de perícia \ni) para comprovar a existência de crédito de INSS pelo Contribuinte, capaz de \ngarantir  a compensação com os valores  exigidos;  ii) para  atestar  a correção \ndo procedimento da Recorrente em relação a retenção da NF 221 emitida em \nnome  da  Transpetro,  com  a  verificação  dos  lançamentos  contábeis \nrespectivos; e iii) no que respeita aos valores pagos a título de ajuda de custo, \npara a correta apuração da base de cálculo da contribuição exigida. Reitera o \npedido de perícia a apresentado em sede impugnatória; \n\n­  a necessidade de perícia de ofício pelo  julgador de 1ª  instância  se mostra \nainda mais flagrante quando se demonstra que houve majoração de bases de \ncálculo no confronto simples entre os balancetes e Livros Razão apresentados \npela recorrente à fiscalização e os constantes dos Discriminativos Analíticos \nde Débito ­ DAD emitidos pela autoridade autuante; \n\n­ a razão desta discrepância é que a fiscalização considerou como salário de \ncontribuição o percentual de 20% sobre a folha de pagamentos da empresa, \nquando  o  correto  seria  considerar  tal  percentagem, mas  incidindo  sobre  os \nvalores pagos a título de alimentação com os trabalhadores, o que importa em \nbase de cálculo diversa e menor do que a utilizada ­ na forma do art. 28 da \nLei  8212/91,  que  afirma  a  incidência  sobre  20%  da  totalidade  dos \npagamentos feitos a título de alimentação; \n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  a  produção  de  prova  pericial  não  se  realizou,  não  sendo  nem  mesmo \nfundamentada  a  sua  negativa,  culminando  numa  decisão  equivocada  que \njulgou  procedente  o  lançamento  tributário,  apesar  de  reconhecer  pela \nnecessidade  de  adequar  o  percentual  da  multa  aplicada  para  uma  mais \nbenéfica; \n\n­ a garantia da ampla defesa possui previsão constitucional, art. 5º, inciso LV \nda  Carta Magna  de  1988,  sendo  aplicada  a  todos  os  processos,  judiciais  e \nadministrativos, além do que, na forma do art. 37 da Constituição Federal, os \nagentes estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita, sob pena de nulidade \nde  seus  atos  caso  firam  as  garantias  ou  descumpram  as  normas  jurídicas \nvinculantes ao seu agir; \n\n­ a produção de prova pericial seria o único meio para um convencimento do \njulgador  para  a  improcedência  da  notificação  ora  recorrida,  não  seria \nprescindível ou impraticável; \n\n­ a ausência de produção da prova técnica, pericial, implicou em um prejuízo \nvisível  para  a  recorrente,  que  teve  uma  notificação  a  si  imputada  como \nprocedente  sem  que  lhe  fosse  garantido  o  direito  de  produzir  as  provas \npossíveis e necessárias para combater a notificação, provas estas que em sua \ngrande  maioria  encontram­se  nos  contratos  ajustados,  e  nos  lançamentos \nefetuados; \n\n­ a decisão ora  recorrida, carece de fundamentação, contrariando o disposto \nno art. 93, inciso IX da Constituição Federal, o qual exige a apresentação dos \nfundamentos em que as autoridades administrativas se baseiam para realizar \nos atos de sua competência; \n\n­  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  repetir  os  termos  da  autuação  inicial,  ou \nseja,  adotou  os  termos  da  peça  de  notificação  inicial  e  repisou  sua \nfundamentação legal, negando­se, terminantemente, a enfrentar o aspecto da \nconstitucionalidade da norma; \n\n­ as razões de decidir não foram expostas pelo julgador de origem, ferindo o \nprincípio constitucional da moralidade administrativa, que reside em analisar \na norma na forma determinada pelo legislador, e não amoldá­la à necessidade \ndo órgão autuante. \n\nRepisa pedidos apresentados por via impugnatória, requer que seja declarada \na nulidade da decisão recorrida e a juntada de novas provas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto dele conheço. \n\nPRELIMINARES \n\nNulidade da Decisão Recorrida e Pedido de Perícia e Apresentação de Novas Provas \n\nCom  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  suscitada  em  razão  do \nindeferimento de perícia requerida em sede de impugnação e à produção de novas provas, tem­\nse que os arts. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972 estabelecem: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito; \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. \n\n[...] \n\nObserva­se,  a  princípio,  que  o  inciso  IV  do  art.  16  acima  reproduzido  é \nbastante  claro  quanto  à  obrigatoriedade  de o  sujeito  passivo  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional designado para a realização da perícia tida por necessária. Além disso, \no § 1º do mesmo artigo preceitua que, em caso de  inobservância ao disposto no  inciso IV, o \npleito pericial considerar­se­á não formulado. \n\nExaminando­se o conteúdo da impugnação, constata­se inexistir referência ao \nperito que deveria ter sido indicado pela recorrente, fato que se mostra suficientemente apto a \nafastar  a  argumentação  recursal  quanto  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  em  vista  de  o \nrequerimento trazido na impugnação ter sido apresentado em desacordo com a legislação que \nrege a matéria, ou seja, trata­se de pleito pericial considerado como “não formulado” a teor das \ndisposições normativas supracitadas. \n\nAinda em relação à perícia, os quesitos apresentados pela recorrente foram os \nseguintes: \n\n1. Queiram os Srs. Peritos especificar quais valores foram pagos \npela  empresa  a  título  de  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT. \n\n2. Queiram especificar a modalidade dos valores pagos a título \ndo PAT se deram em pecúnia ou natura, através de vales, etc \n\n3. Queiram os Srs. Peritos especificar os valores e a que titulo se \nderam os pagamentos  efetuados a  título de ajuda de custos  em \nfavor de Wanderley dos Santos. \n\n4. Queiram os Srs. Peritos verificar a que se refere, valor, multa \ne correções relativos ao recolhimento efetuado em 25.07.2007. è \ncorreto  os  acréscimos  legais  postos  na  autuação  relativo  ao \nrecolhimento do valor devido em 25.07.2007? \n\n5.  Podem  os  Srs.  Peritos  especificar  os  lançamentos  contábeis \nefetuados  a  título  de  retenção  da  Nota  Fiscal  221.  Qual  a \nsistemática adotada? \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n6.  Podem  os  Srs.  Peritos  especificar  a  data  de  pagamento  da \nreferida nota fiscal 221, se os Créditos  foram laçados no conta \ncorrente  da  empresa?  Bem  assim  se  a  empresa  a  empresa \nautuada possuía crédito a compensar? \n\n7. Possui a empresa autuada débitos a título de terceiros relativo \naos valores do PAT? Queiram especificar o valor. \n\n8.  E  em  relação  a  ajuda  de  custo.  Possui  a  autuada  valores  a \nrecolher na conta terceiros? \n\n9. Queiram os Srs. Peritos  especificar  como a  empresa  efetuou \nseus  lançamentos  no  ano  de  2007,  relativo  aos  serviços \nprestados? \n\n10.  É  possível  verificar  na  contabilidade  os  valores  pagos  a \ntítulo  férias,  indenizações,  salários  e  rescisões  relativos  aos \nempregados da matriz e filial? \n\n11.  Possuía  a  autuada  outras  autuações  que  lhe  retirasse  a \nnatureza de primariedade, na forma do AI 37.249.143­0? \n\n12. Queiram os Srs. Peritos especificar se as parcelas salariais \nestão  inseridas  na  RAIS?  E  na  GFIP?  Os  documentos \napresentados  pela  empresa  são  suficientes  para  a  análise  das \ncontribuições previdenciárias? \n\n13. RAIS e GFIP possuem a mesma base de cálculo? \n\n14. Quais os índices e respectivos percentuais a título de juros e \ntaxa Selic aplicados ao caso em tela? \n\n15. A aplicação dos juros e taxa Selic é cumulativa? \n\n16. Quanto ao percentual de multa aplicada pela fiscalização do \nINSS,  qual  o  percentual  aplicado  em  cada  fase  do  processo \nadministrativo? \n\nDe se notar que tais quesitos dizem respeito a matéria de prova e a questões \nrelacionadas  a  interpretação  da  legislação  tributária.  Tratam­se  de  indagações  que  não \ndemandam a designação de profissional com qualquer tipo de conhecimento técnico específico. \nA análise das normas  jurídicas  afetas  à  autuação e o  exame das provas  já  trazidas  aos  autos \nmostram­se suficientes para os deslinde de quaisquer dos questionamentos com base nos quais \na recorrente busca fundamentar o pleito pericial, o qual revela­se, consoante art. 18 do Decreto \nnº 70.235/1972, absolutamente prescindível como bem concluiu a decisão recorrida, conforme \ntrechos que se faz mister reproduzir: \n\nDa prova pericial e documental \n\n19. A Autuada protesta pela  realização de perícia para apurar a  real base de \ncálculo  em  relação  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação,  cujos  números, \nsegundo alega,  teriam sido obtidos por amostragem. Também pretende demonstrar \nque os valores pagos a título de ajuda de custo, buscam restituir despesas inerentes a \nprópria  atuação  e  não  complementação  de  salário.  Apresenta  quesitos  às  fls. \n560/561. \n\n19.1. O Relatório Fiscal é bastante claro ao informar que, “Para o cálculo do \nvalor do salário de contribuição referente à alimentação foram utilizados os valores \npagos  mensalmente  a  titulo  de  alimentação  obtidos  nas  folhas  de  pagamento  da \n\nFl. 691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nempresa, nas competências 01 a 12/2007, referente ao escritório centralmatriz, tendo \nsido abatido o valor descontado dos segurados” (subitem 3.3, fl. 56). Portanto, não \nse trata de “amostragem”. \n\n19.2. Também os  valores pagos  a  título de  ajuda de  custo  a Wanderley dos \nSantos foram obtidos nas folhas de pagamento da empresa (subitem 3.2, fl. 56), as \nquais foram juntadas aos autos pela autoridade fiscal. \n\n19.3. A matéria em julgamento, portanto, não demanda conhecimento técnico \nespecífico que não seja da competência da autoridade julgadora. Com efeito, como \nensina Antônio da Silva Cabral, a perícia “supõe a pesquisa de fatos por pessoas de \nreconhecido  saber,  habilidade  e  experiência,  que  permitam  o  esclarecimento  de \ncertas dúvidas surgidas com o processo”. E acrescenta que “antes de tudo, portanto, \né  necessário  que  o  simples  exame  dos  autos  pelo  julgador  não  seja  suficiente, \nexigindo­se o pronunciamento por parte de  técnico  especializado no assunto”,  não \nsendo este o caso, todavia. \n\n19.4.  Por  outro  lado,  nos  termos  do  art.  16,  §  1°,  do Decreto  n°  70.235,  de \n1972, considera­se não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos \nprevistos no inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972 (além da formulação \nde  quesitos  [apresentados  às  fls.  560/561,  é  necessária  a  indicação  do  nome, \nendereço  e  qualificação  profissional  do  seu  perito,  o  que  não  ocorreu  no  caso \npresente). \n\n19.5. Há que esclarecer, ainda, que a prova pericial não é substitutiva do ônus \nque  possui  a  Impugnante  de  provar  suas  alegações.  Assim,  ante  a  conduta  da \nContribuinte,  que  do  seu  ônus  não  se  desincumbiu,  por  considerar  prescindível  a \nrealização de perícia e por não atender aos requisitos legais, rejeita­se o pedido, com \nbase no art. 18, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nO  fato  de  o  Colegiado  a  quo  ter  indeferido  o  pedido  de  realização  de \ndesnecessária perícia ou mesmo para a apresentação de provas  fora do prazo estabelecido na \nlegislação não implica preterição do direito de defesa como tenta fazer crê a recorrente. Trata­\nse de decisão pautada nas disposições normativas que tratam do tema. \n\nSobre os artigos da Portaria MPAS nº 357/2002, suscitados na peça recursal, \nembora  não  acudam  a  recorrente  por  fazerem  referência  à  “faculdade”  atribuída  ao  julgador \nadministrativo para determinar,  de ofício,  a  realização das perícias que  entender necessárias, \ndeveria saber o representante da apelante que, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.457/2007, a \nnorma  aplicável  ao  Processo Administrativo  Fiscal  –  PAF,  inclusive  no  que  diz  respeito  às \ncontribuições  previdenciárias  e  às  destinadas  a  outras  entidades  ou  fundos,  os  denominados \n“terceiros”,  é,  desde  1º/03/2008,  o  Decreto  nº  70.235/1972.  De  igual  modo,  inaplicável  ao \npresente  caso  a  redação  do art.  17 do  citado Decreto nº 70.235/1972  reproduzida no  recurso \nvoluntário, cujo texto foi alterado ainda em 1997 e também do art. 19 de referida norma, que se \nencontra revogado desde 1993. \n\nRelativamente  à  assertiva  aventada  no  apelo  recursal  de  que  a  negativa  de \nprodução  de  prova  pericial  não  teria  sido  fundamentada,  “culminando  numa  decisão \nequivocada  que  julgou  procedente  o  lançamento  tributário,  apesar  de  reconhecer  pela \nnecessidade de adequar o percentual da multa aplicada para uma mais benéfica”, o trecho da \ndecisão fustigada que acima se reproduziu evidencia carecer de razão essas alegações, eis que \ndemonstra claramente os fundamentos da decisão da DRJ/CTA. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nNo  que  respeita  a  aplicação  da multa mais  benéfica  ao  caso  ora  analisado, \nessa constatação não tem nenhuma relação com situação que pudesse demandar a realização de \nperícia. Trata­se tão­somente de esclarecimento sobre a aplicação de penalidade em relação a \ninfrações  tributárias  a  que  legislação  superveniente  tenha  atribuído  sanção menos  severa,  de \nacordo com previsão  contida no  art.  106,  II,  “c” do Código Tributário Nacional – CTN,  em \nrazão das alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991, pela MP nº 449/2008, convertida na Lei \nnº  11.941/2009.  Aliás,  o  cálculo  da  multa  com  a  aplicação  da  denominada  “retroatividade \nbenigna” foi efetuado ainda por ocasião da autuação. \n\nDessarte,  tendo  em  vista  o  indeferimento  de  perícia  e  de  apresentação  de \nnovas  provas  requeridas  na  impugnação  encontrar­se  respaldado na  legislação  disciplinadora \ndo PAF, não se verifica nenhuma ofensa a princípios constitucionais como o da ampla defesa, \ndo contraditório ou da legalidade. Tampouco existem elementos que possam levar à decretação \nde nulidade do acórdão atacado. \n\nAdemais, pelas  razão acima expostas,  indefiro o pedido de perícia  reiterado \nno recurso voluntário, assim como o requerimento para a produção de provas extemporâneas, \ntendo em conta que, a menos que reste demonstrada uma das situações previstas no § 4º do art. \n16 do Decreto nº 70.235/1972, o que não é o caso, a prova documental deve ser apresentada na \nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê­lo em outro momento processual. \n\nAinda em relação à presente preliminar, há questões aqui arroladas que estão \ndiretamente relacionadas a questões de mérito e que serão tratadas quando de sua análise. \n\nNulidade da Decisão Recorrida por Falta de Fundamentação da Decisão \n\nRecorre  o  sujeito  passivo  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  com  o \nintuito  de  demonstrar  que  o  decisum  de  primeira  instância  administrativa  carece  de \nfundamentação.  Consoante  aduz,  “a  decisão  recorrida  limitou­se  a  repetir  os  termos  da \nautuação inicial, ou seja, adotou os  termos da peça de notificação inicial e repisar  (sic) sua \nfundamentação  legal,  negando­se,  terminantemente,  a  enfrentar  o  aspecto  da \nconstitucionalidade da norma”. Ainda segundo alega, o acórdão fustigado apesar de verificar a \nexistência de uma glosa e de créditos passíveis de compensação, não mencionou sequer a prova \npericial, por entender que o pleito não atendia requisitos formais do Decreto nº 70.235/1972. \n\nMais uma vez a contribuinte busca fundamentar sua discordância em relação \nao julgamento de primeira instância administrativa a partir de normas inaplicáveis ao PAF. \n\nO art. 93 da Constituição encontra­se inserido no seu Capítulo III, “Do Poder \nJudiciário”,  ou  seja,  referido  dispositivo  está  direcionado  à  atuação  daquele  Poder  no \njulgamentos das lides judiciais. A respeito do art. 27 do ato denominado “Portaria nº 148/96” \n(reproduzido  no  apelo  da  contribuinte),  vê­se  tratar­se  da  Portaria  Ministro  de  Estado  do \nTrabalho ­ MTB Nº 148, de 25 de janeiro de 1996 (publicada no DOU de 26/01/1996). Deveria \no responsável pela defesa do sujeito passivo saber que esse ato normativo não tem aplicação no \nâmbito do Ministério da Fazenda, ainda mais em se tratando de PAF, que segue rito próprio, \ndisciplinado em lei específica. \n\nSomente com o fim de melhor esclarecer toda essa situação, a necessidade de \nmotivação  das  decisões  administrativas  decorre  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da Constituição/1988. Em termos legais, é o art. 31 \ndo Decreto  nº  70.235/1972 que  estabelece  a  obrigatoriedade  de  que  as  decisões  adotadas  no \nâmbito do PAF sejam devidamente fundamentadas. Vejamos: \n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. \n\nAlém do que, diferentemente do que afirma a recorrente, até mesmo em um \nexame perfunctório do acórdão vergastado é perceptível que a decisão nele contida encontra­se \nperfeitamente  fundamentada  nas  leis  instituidoras  das  contribuições  sociais  abrangidas  no \nlançamento. Ocorre que o intento da apelante é de que o julgador administrativo se ponha “a \nenfrentar  o  aspecto  da  constitucionalidade  da  norma”  tributária,  afastando  sua  aplicação,  o \nque, conforme se verá mais adiante é vedado pelo art. 26­A do Decreto nº 70.235/1972, pelo \nart.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \naprovado pela Portaria MF nº 343/2015 – RICARF e pela Súmula CARF nº 2,  de  aplicação \nobrigatória por este Colegiado. \n\nSobre  a  alegação  de  necessidade  de  perícia  com  o  fulcro  de  demonstrar  a \npretensa  impertinência  da  glosa  de  compensação,  procedida  por  ocasião  do  procedimento \nfiscal,  ou  ainda  da  incidência  de  tributação  sobre  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  custo, \nreafirma­se  a  desnecessidade  de  produção  de  prova  pericial  para  tal.  De  se  esclarecer, \nconsoante já se fez no julgado sob ataque, que a prova pericial não tem o condão de substituir o \nônus legalmente imposto ao recorrente de comprovar as alegações trazidas a baila no decorrer \ndo PAF. \n\nDesse modo,  não  restando verificada  a  aduzida  ausência  de  fundamentação \nou ainda falta clareza na decisão de piso, afasta­se a presente preliminar, posto que as razões de \ndecidir expostas no acórdão da DRJ/CTA mostram­se assaz  inteligíveis,  inexistindo qualquer \ntipo  de  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo  ou  mesmo  ofensa  ao  princípio \nconstitucional da moralidade administrativa. \n\nNulidade por Falta de Clareza na Autuação \n\nNeste ponto, convém inicialmente asseverar que não somente o lançamento e \nas decisões administrativas necessitam ser fundamentadas, mas, de acordo com o inciso III do \nart.  16 do Decreto nº 70.235/1972,  também as  razões  trazidas na  impugnação ou no  recurso \nvoluntário  precisam  evidenciar  a  motivação  fática  e  os  fundamentos  jurídicos  em  que  se \nacostam. \n\nDigo isso porque a reclamante discorre que o fato de se ter efetuado quatro \nlançamentos distintos em razão da mesma base de cálculo  teria dificultado sobremaneira  sua \ndefesa,  mas  não  aponta  qualquer  irregularidade  no  procedimento  administrativo  e  nem  ao \nmenos os motivos que  teriam acarretado o mencionado prejuízo ao  contraditório ou à ampla \ndefesa. \n\nOs  lançamentos  relacionados  à  obrigação  principal  (contribuições \nprevidenciárias da empresa, contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  riscos ambientais do  trabalho – GILRAT, e contribuição destinada a outras entidades ou \nfundos,  os  denominados  “terceiro”)  têm,  de  fato,  a  mesma  base  de  cálculo,  que  é  a \nremuneração  paga  aos  segurados  empregados,  mas  isso  está  definido  em  lei.  Já  o  auto  de \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ninfração  por  não  informação  de  fatos  geradores  das  contribuições  sociais  em  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social \n–  GFIP,  trata­se  de  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  que  em  nada  se \nconfunde com as autuações pelo não recolhimento de tributo, estando, inclusive, fundamentada \nem disposição legal diversa. \n\nNão  se  pode  olvidar  ainda  que  todos  os  autos  de  infração  estão \napropriadamente fundamentados, carecendo de plausibilidade a tese de prejuízo à defesa, sendo \nnatural  e  recorrente  a  adoção  desse  tipo  de  procedimento  na  esfera  tributária. A  sistemática \nadotada  pela  autoridade  autuante  não  implica  qualquer  tipo  de  ilegalidade  como  sugerem  as \nalegações recursais. \n\nEm outra esteira, o art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 traz os requisitos para a \nlavratura de auto de infração: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nAnalisando­se o presente Auto de Infração, o Relatório Fiscal e seus demais \nanexos constata­se que todos os requisitos previstos em lei para sua lavratura foram regiamente \nobservados pela autoridade fiscal, verificando­se completamente descabida a asserção recursal \nde que a autuação padeceria de vício tendente a atrair a aplicação da Súmula nº 346 do STF, \ncom a consequente anulação do lançamento. \n\nAlém disso, não se vislumbra a alegada falta de clareza no Auto de Infração e \nem seus anexos, acrescentando­se ainda que o crédito foi constituído por servidor competente, \na autuação encontra­se devidamente motivada e dela consta a qualificação do sujeito passivo, a \ndiscriminação  dos  fatos  geradores  das  contribuições  devidas  e  do  período  a que  se  refere,  o \nvalor  do  crédito  tributário,  o  prazo  para  recolhimento  ou  impugnação,  as  disposições  legais \ninfringidas, a assinatura da autoridade autuante (com a indicação do seu cargo e do número de \nsua matrícula)  e  o  local  e  a  data  de  sua  lavratura.  Tudo  em  conformidade  com  a  disciplina \nlegal. \n\nDito  isso,  rejeito  preliminar  de  nulidade  do  lançamento,  esclarecendo mais \numa vez que questões de mérito referidas no presente tópico (multa confiscatória e pagamento \nde  valores  a  título  de  auxílio  alimentação  sem  a  devida  inscrição  no  PAT)  serão  objeto  de \nexame em título específico. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nMÉRITO \n\nImpugnação  dos  Valores  Lançados  e  Indevida Glosa  das  Compensações  Efetuadas  em \nFace da Retenção na Nota Fiscal 221 \n\nNo que  é  pertinente  à  compensação  de  valores  decorrentes  da  prestação  de \nserviços, mediante cessão de mão­de­obra, o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991  impõe à \nempresa  contratante  o  dever  de  reter  11%  (onze  por  cento)  do  valor  bruto  da nota  fiscal  ou \nfatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher,  em  nome  da  empresa  cedente  da mão  de  obra,  a \nimportância retida no mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura. Os §§ \n1º e 2º do mesmo artigo determinam que o valor retido seja destacado em nota fiscal ou fatura, \npara que, desse modo, a empresa prestadora possa compensar a quantia retida por ocasião do \nrecolhimento  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  devidas  sobre  a  folha  de \npagamento de seus segurados. \n\nDo  exame  da  Nota  Fiscal  nº  221  (fl.  517),  constata­se  que  não  houve  o \ndestaque de 11% (onze  por cento)  sobre o valor  referente  à prestação de  serviços  inserto no \ndocumento  fiscal,  restando  descumprida  a  regra  contida  no  §  1º  do  art.  31  da  Lei  nº \n8.212/1991.  Além  do  mais,  a  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  documento  apto  a \ncomprovar a alegação quanto à efetiva ocorrência da retenção. O único elemento apresentado \nno intuito justificar os pressupostos recursais trata­se do quadro constante do “documento” de \nfl.  600, mas  as  informações  ali  inseridas  vieram  desacompanhadas  das  provas  necessárias  a \nrespaldá­las, isto é, referido impresso não se presta a legitimar os argumentos apresentados no \nrecurso voluntário. \n\nVale reiterar que, diversamente do que insiste em defender o sujeito passivo, \nmais uma vez não se está diante de circunstância que requeira a realização de perícia contábil \nou  algo  que  o  valha,  até mesmo  no  que  se  refere  à  verificação  de  diferenças  de  acréscimos \nlegais.  Trata­se  de  matéria  de  prova.  Tivesse  a  empresa  elementos  probatórios  capazes  de \ninfirmar o  feito  fiscal, poderia  tê­los exibido no curso do próprio procedimento fiscalizatório \nou por ocasião da impugnação, o que não foi feito. \n\nPelas razões manifestadas, nego provimento ao recurso neste ponto. \n\nBase de Cálculo das Contribuições Previdenciárias \n\nA matriz  constitucional  das  contribuições  previdenciárias  incidente  sobre  a \nremuneração dos trabalhadores em geral é a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição \nFederal que dispõe: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre: \n\na) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nCom base na previsão constitucional, o art. 28 da Lei nº 8.212/1991 instituiu \na  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incide  as  contribuições  previdenciárias  de  empregadores  e \nempregados, definida na lei sob a denominação de “salário­de­contribuição”. \n\nVejamos  a  abrangência  legal  do  salário­de­contribuição  em  relação  à \nremuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\nÉ  certo  que  a  Lei  de  Custeio  Previdenciário,  sendo  norma  de  caráter \ntributário, não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas \nde direito privado1, como, no meu entender, é o caso do Direito do Trabalho. Assim, ao inserir \no  termo  “salário”  na definição  da base  de  cálculo  das  contribuições,  a norma previdenciária \nbuscou preservar o alcance da expressão  tomada de empréstimo da legislação  trabalhista, em \ntoda a sua abragência. \n\nO conceito de salário trazido para a legislação pátria tomou por base o art. 1º \nda Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que tem o Brasil entre \nseus signatários. De acordo com referido dispositivo: \n\nARTIGO 1º \n\nPara os fins da presente convenção, o termo \"salário\" significa, \nqualquer  que  seja  a  denominação  ou  modo  de  cálculo,  a \nremuneração ou os  ganhos  susceptíveis  de  serem avaliados  em \nespécie ou  fixados por acôrdo ou pela legislação nacional, que \nsão  devidos  em  virtude  de  um  contrato  de  aluguel  de  serviços, \nescrito  ou  verbal,  por  um  empregador  a  um  trabalhador,  seja \npor trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por \nserviços prestados ou que devam ser prestados. \n\nNa mesma linha, o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – \nCLT arrolou como parcelas integrantes dos salários do trabalhadores utilidades decorrentes do \ncontrato laboral como alimentação, habitação, vestuário, dentre outras: \n\nArt.  458  ­  Além do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nfôrça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\nAssim, a princípio, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de \nterceiros  (salário­de­contribuição)  abrange  toda  e  qualquer  forma  de  benefício  habitual \n                                                           \n1 CTN, art. 110. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndestinado  a  retribuir  o  trabalho,  seja  ele  pago  em  pecúnia  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  aí \nincluídos alimentação, habitação, vestuário, além de outras prestações e in natura. Exclui­se da \ntributação  somente  aqueles  benefícios  abrangidos  por  alguma  regra  isentiva  ou  que  tenham \nsido  disponibilizados  para  a  prestação  de  serviços,  a  exemplo  de  vestuário,  equipamentos  e \noutros acessórios destinados a esse fim. \n\nDessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em \nrelação às  rubricas objeto de lançamento deve levar em consideração sua natureza  jurídica, a \nexistência  ou  não  de  normas  que  lhes  concedam  isenção  e  o  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários ao usufruto desse favor legal. \n\nAuxílio Alimentação \n\nO  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  relaciona,  de  forma  exaustiva,  as \ndiversas  verbas  de  natureza  salarial  que  podem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da \nContribuição  Previdenciária.  Em  se  tratando  de  salário  utilidade  pago  sob  a  forma  de \nalimentação, dispõe a alínea “c” do citado § 9º: \n\nArt. 28. \n\n[...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n[...] \n\nNos termos das disposições legais encimadas, para que a parcela referente à \nalimentação  in  natura  recebida  pelo  segurado  empregado  seja  excluída  do  salário­de­\ncontribuição  é  necessário  que  essa  seja  paga de  acordo  com o Programa de Alimentação  do \nTrabalhador – PAT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com a \nLei nº 6.321/1976. \n\nA  despeito  do  que  dispõe  a  legislação  trabalhista  e  previdenciária,  o \nentendimento  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  é  de  que,  em  se \ntratando de pagamento  in natura,  o  auxílio­alimentação não  sofre  incidência de contribuição \nprevidenciária,  independentemente de inscrição no PAT, visto que ausente a natureza salarial \nda verba. Nesse sentido é a decisão consubstanciada no AgRg no REsp nº 1.119.787/SP: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES. \n\n1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura  ,  ou  seja, \nquando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir \nnatureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\npara  o  FGTS.  Precedentes:  REsp  827.832/RS,  PRIMEIRA \nTURMA,  julgado  em  13/11/2007, DJ  10/12/2007  p.  298; AgRg \nno  REsp  685.409/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n20/06/2006,  DJ  24/08/2006  p.  102;  REsp  719.714/PR, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado  em 06/04/2006, DJ  24/04/2006 p. \n367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n14/03/2006,  DJ  27/03/2006  p.  171.  2.  Ad  argumentandum \ntantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a \nreferida  contribuição,  in  casu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o \nempregador,  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT. 3. Agravo Regimental desprovido. \n\nEm virtude do entendimento pacificado no STJ, foi editado Ato Declaratório \nn°  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  publicado  no  D.O.U.  de \n22/12/2011,  com  base  em  parecer  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  o  qual  autoriza  a \ndispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, “nas ações judiciais que \nvisem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há \nincidência de contribuição previdenciária”, independentemente de inscrição no PAT. \n\nConforme alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 62 RICARF, os membros das \nturmas de julgamento do CARF podem afastar a aplicação de lei com base em ato declaratório \ndo Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 \n(como é o caso do Ato Declaratório nº 3/2011). Resta, portanto, avaliar se a situação retratada \nnos autos se amolda ou não ao previsto em referido Ato Declaratório. \n\nVerifica­se das folhas de pagamento da empresa (fls. 68/464) a existência de \nrubrica  com  a  denominação  “alimentação”  no  período  abrangido  lançamento.  O  recurso \nvoluntário esclarece que o pagamentos dessa utilidade foi feito por meio de “impressos, cartões \neletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, ou seja, de ticket/cartão \nmagnético. \n\nContudo, o Ato Declaratório nº 3/2011, bem assim os  julgados do STJ que \nfomentaram  sua  edição,  dentre  os  quais  encontra­se  o AgRg  no REsp  nº  1.119.787  (ementa \nreproduzida  acima),  fazem  referência  a  auxílio­alimentação  in  natura,  o  que,  nos  termos  da \njurisprudência  daquela  Corte,  quer  dizer:  “alimentação  fornecida  pela  empresa”,  o  que  não \nabrange ticket/cartão magnético que é a forma com que a recorrente disponibiliza essa espécie \nde salário utilidade a seus obreiros. Referida forma de pagamento, do mesmo modo, não atrai a \naplicação do art. 3º da Lei nº 6.321/1976. \n\nDesse modo, para se beneficiar da isenção prevista na alínea “c” do § 9º do \nart.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  a  empresa  necessitaria  cumprir  rigorosamente  os  requisitos \nprevistos nesse dispositivo,  o que não  se verifica na  situação ora analisada. De  se esclarecer \nque o  fato de o benefício encontrar­se previsto em convenções  coletivas de  trabalho  firmada \npor sindicato do qual a recorrente se diz filiada não supre a necessidade de que seu pagamento \nser feito de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e \nEmprego. Tampouco  tem o sindicato competência para certificar  a qualidade da  alimentação \nfornecida com base no PAT como imagina a recorrente. \n\nO  cumprimento  dos  requisitos  do  PAT  pressupõe  a  regular  inscrição  da \nempresa no referido programa, em observância ao art. 2º da Portaria MTE nº 3/2002, in verbis: \n\nArt. 2º Para inscrever­se no Programa e usufruir dos benefícios \nfiscais,  a  pessoa  jurídica  deverá  requerer  sua  inscrição  à \nSecretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  (SIT),  através  do \nDepartamento  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  (DSST),  do \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nMinistério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio \npara  esse  fim  a  ser  adquirido  nos  Correios  ou  por  meio \neletrônico  utilizando  o  formulário  constante  da  página  do \nMinistério  do  Trabalho  e  Emprego  na  Internet \n(www.mte.gov.br). \n\n§ 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de \npostagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet \ndeverá  ser  mantida  nas  dependências  da  empresa,  matriz  e \nfiliais, à disposição da fiscalização federal do trabalho. \n\n§ 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e \naos  incentivos  dele  decorrentes  será  mantida  à  disposição  da \nfiscalização  federal  do  trabalho,  de  modo  a  possibilitar  seu \nexame e confronto com os registros contábeis e  fiscais exigidos \npela legislação2 . \n\n§ 3º A pessoa  jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços \nde  alimentação  coletiva  registradas  no  Programa  de \nAlimentação  do  Trabalhador  devem  atualizar  os  dados \nconstantes  de  seu  registro  sempre  que  houver  alteração  de \ninformações  cadastrais,  sem  prejuízo  da  obrigatoriedade  de \nprestar  informações  a  este  Ministério  por  meio  da  Relação \nAnual de Informações Sociais (RAIS). \n\nAssevere­se  que,  ao  revés  do  que  apregoa  o  sujeito  passivo,  a  inscrição  no \nPAT  não  é mera  formalidade.  Trata­se  de medida  necessária  que  impõe  à  pessoa  jurídica  o \ncumprimento dos requisitos do programa e possibilita a fiscalização de sua regular execução. \nDiga­se  de  passagem  que  não  é  competência  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nverificar o cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador e sim do Ministério do \nTrabalho e Emprego e para isso, repise­se, a empresa precisa estar regularmente inscrita nesse \nprograma. Ao órgão de fiscalizador cabe somente o lançamento das contribuições devidas em \nrelação a pessoa jurídica que, não fazendo parte PAT, tenta se valer indevidamente da isenção \nde contribuições sociais. \n\nSobre  a  afirmação  de  que  a  falta  de  inscrição  no  PAT  somente  poderia \nocasionar a vedação para que autuada pudesse se valer da dedução dos gastos  com o auxílio \nalimentação no seu imposto de renda, na forma do art. 8º do Decreto nº 5/1991, de se dizer que \na isenção aqui referida está regulada em norma específica e de obrigatória observância, e essa \nnorma é Lei nº 8.212/1991. O descumprimento dos requisitos necessários ao gozo da isenção \ntêm como consequência lógica a incidência da exação tributária, corretamente formalizada por \nmeio  do  presente  auto  de  infração.  Cabe  aqui  esclarecer  que,  não  obstante  o  que  consta  do \napelo recursal, o art. 111 do CTN estabelece que as normas afetas a outorga de isenção devem \nser interpretadas literalmente. \n\nVale  ressaltar que os pareceres  e a  jurisprudência  suscitada pela  recorrente, \nalém  não  vincularem  os  julgadores  administrativos,  abordam  circunstâncias  diversas  da \nretratada nos autos, não acudindo a recorrente. \n\nQuanto  à  realização  de  perícia  técnica  para  apurar  a  real  base  cálculo  do \ntributo  (que  teria  sido  apurado  por  amostragem),  cabe  aqui  somente  reproduzir  trecho  do \nacórdão recorrido a esse respeito, o qual é esclarecedor: \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n19.1. O Relatório Fiscal é bastante claro ao informar que, “Para \no  cálculo  do  valor  do  salário  de  contribuição  referente  à \nalimentação  foram utilizados os  valores pagos mensalmente a \ntitulo  de  alimentação  obtidos  nas  folhas  de  pagamento  da \nempresa,  nas  competências  01  a  12/2007,  referente  ao \nescritório central­matriz, tendo sido abatido o valor descontado \ndos  segurados”  (subitem 3.3,  fl.  56). Portanto,  não  se  trata de \n“amostragem”. \n\nAdemais  a  informação  contidas  na  decisão  de  piso  pode  facilmente  ser \nconferida  a  partir  das  folhas  de  pagamento  (68/464)  e  do  relatório  denominado  “DD  – \nDiscriminativo do Débito” (fls. 6/9). \n\nHá  ainda  no  recurso  voluntário  afirmação  que  dá  conta  de  hipotética \ndiscrepância no que a fiscalização considerou como salário­contribuição. Vejamos: \n\nA razão desta discrepância é que a fiscalização considerou como \nsalário  de  contribuição  o  percentual  de  20%  sobre  a  folha  de \npagamentos da  empresa, quando o  correto  seria  considerar  tal \npercentagem, mas  incidindo  sobre  os  valores  pagos  a  título  de \nalimentação  com  os  trabalhadores,  o  que  importa  em  base  de \ncálculo diversa e menor do que a utilizada ­ na forma do art. 28 \nda Lei 8212/91, que afirma a incidência sobre 20% da totalidade \ndos pagamentos feitos a título de alimentação, na espécie! \n\nEssas afirmações feitas no apelo recursal não têm nenhum sentido. O salário­\nde­contribuição  (base de cálculo das contribuições previdenciárias  e de  terceiros) em relação \naos  segurados  empregados  não  é  representado  por  20%  sobre  a  folha  de  salários,  mas  pela \ntotalidade  remuneração  paga  a  esses  trabalhadores.  Imagina­se  que  o  questionamento  diga \nrespeito  não  à  base  de  cálculo, mas  à  contribuição  da  empresa,  que  se  encontra  definida  no \ninciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde trabalho ou sentença normativa. \n\n[...] \n\nAs razões acima desenvolvidas dão conta que o auxílio­alimentação pago por \nmeio de ticket ou cartão magnético pela empresa integra o salário­de­contribuição e, por essa \nrazão, não vislumbro qualquer defeito no lançamento, o qual fez incidir o percentual de 20% \nsobre essa parcela, à luz do disposto no inciso I do art. 22 da Lei de Custeio Previdenciário. \n\nNego provimento ao recurso quanto a esta matéria. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAjuda de Custo \n\nInicialmente,  é  preciso  ressalvar  que  a  rubrica  aqui  analisada  não  guarda \nidentidade com valores relacionados licença prêmio, auxílio transporte, auxílio­creche, auxílio­\nbabá,  auxílio  pré­escola,  prêmio  por  produtividade,  gratificação  semestral  ou  de  balanço, \ndiárias para viagem ou participação nos lucros e resultados. Desse modo, a cantilena contida no \napelo recursal a esse respeito não será objeto de análise, pois não têm nenhuma relação com a \nmatéria em litígio e seu conteúdo não socorre o sujeito passivo em seu intento de ver afastada a \natuação. \n\nAs  quantias  em  relação  às  quais  foi  efetuado  o  lançamento,  esclarece  a \nrecorrente, foram pagas a um de seus empregados com habitualidade para auxiliar nas despesas \nde aluguel e, segundo entende, teriam natureza indenizatória. \n\nComo forma de dar sustentação a seus argumentos, a apelante recorre ao § 2º \ndo art. 457 da CLT para afirmar que as ajudas de custos não se incluem no salário, devido à sua \nnatureza  indenizatória.  Ocorre  que  referido  dispositivo,  na  redação  vigente  quando  da \nocorrência do fato gerador, estabelece o seguinte: \n\nArt. 457. [...] \n\n[...] \n\n§  2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim \ncomo  as  diárias  para  viagem  que  não  excedam  de  50% \n(cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. \n\n[...] \n\nNão se discorda que valores pagos pelas empresas a seus empregados, a título \nde  ajuda  de  custo,  como  forma  de  ressarcir  despesas  comprovadamente  havidas  com  o \ndesempenho da atividade laboral ostentam natureza indenizatória e, dessa forma, não integram \no salário ou a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros. Ocorre que não \nse inclui na definição de ajuda de custo valores decorrentes da relação de trabalho destinados \nao pagamento de despesas com aluguel, como na situação que aqui se apresenta. \n\nO  conceito  de  salário  e  de  salário­de­contribuição,  reproduzidos  alhures, \nabrangem, dentre outros, os valores pagos pela empresa para o dispêndio com moradia pelos \nempregados. Não é concebível que se suponha que ao rotular parcelas dessa natureza de “ajuda \nde custo” sobre elas deixarão de incidir contribuições previdenciárias ou de terceiros. \n\nDe outro eito, têm­se na norma previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § \n9º, alínea “g”) a possibilidade de se excluir da base de cálculo das contribuições em referência \na ajuda de custo previstas no art. 470 da CLT, desde que recebida em parcela única. Confira­se: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\n[...] \n\nNo  caso  concreto,  é  fácil  constatar  que  as  quantias  pagas  ao  empregado \nWanderley dos Santos, sob a denominação de “ajuda de custo” não têm natureza indenizatória \ne não está enquadrada na alínea “g” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, restando claro seu \ncaráter  remuneratório,  sendo  absolutamente  desnecessária  a  realização  de  perícia  para  se \nchegar a essa constatação. \n\nTambém nesse ponto, a jurisprudência suscitada não guarda identidade com o \ncaso concreto, não acudindo a recorrente. \n\nNego provimento ao recurso. \n\nÂmbito Constitucional das Decisões Administrativas \n\nO sujeito passivo dedica boa parte de seu apelo para defender que o julgador \nadministrativo está obrigado a apreciar questões afetas as aspectos constitucionais das normas \nrelacionadas ao processo administrativo fiscal. No seu entender: \n\n105  As  decisões  devem  se  revestir  de  plena  juridicidade, \natendendo  aos  requisitos  extrínsecos  e  Intrínsecos, \nindispensáveis à validade do ato administrativo, em razão do que \ntêm que examinar o ordenamento jurídico aplicável às contendas \nque  lhes  são  submetidas  à  analise,  principalmente  a  sua \nadequação aos ditames constitucionais. \n\n106.  Não  devem  ficar  vinculadas  e  adstritas  a  determinados \ncampos  normativos  (leis  complementares,  ordinárias, \nregulamentos,  etc),  nem  obedecer  cegamente  às  orientações \ninternas das Fazendas, no caso desses preceitos encontrarem­se \neivados de inconstitucionalidade. \n\nNão obstante  os  argumentos  trazidos  no  apelo  recursal,  a  teor  art.  26­A do \nDecreto nº 70.235/1972, aos órgãos de julgamento administrativo é vedado afastar a aplicação \nde  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  excetuando  apenas  os  casos \nelencados  no  próprio  Decreto,  os  quais  não  têm  relação  com  o  objeto  da  presente  lide. \nVejamos: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n[...] \n\n§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. \n\nNo  mesmo  sentido  é  o  art.  62  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  em \nrelação à segunda instância administrativa: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação \ndada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da \nAdvocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1973. \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela \nPortaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF. \n\nEm vista das normas processuais reproduzidas acima, vê­se que não é lícito a \neste  Colegiado  a  análise  da  constitucionalidade  de  atos  legais  ou  regulamentares,  mediante \nafastamento de sua aplicação. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nAlém  disso,  de  conformidade  com  a  Súmula  CARF  nº  2,  de  aplicação \nobrigatória  no  âmbito  deste  Conselho,  é  vedado  a  esta  Corte  Administrativa  pronunciar­se \nsobre constitucionalidade de lei. In verbis:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDesta  feita,  tem­se  como  não  sendo  possível  aos  órgãos  de  julgamento \nadministrativos afastarem lançamento de crédito tributário sob o fundamento de que as normas \nlegais que lhe dão suporte ferem princípios consagrados na Carta da República, pois, admitir ao \njulgador  administrativo  tal  análise  equivaleria  invadir  competência  exclusiva  do  Poder \nJudiciário. \n\nSem razão a recorrente. \n\nMulta Aplicada \n\nA respeito das multas aplicadas, com o advento da Medida Provisória Medida \nProvisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, houve profunda alteração no cálculo \ndas multas decorrentes de descumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas \nàs contribuições previdenciárias. Nesse passo, não obstante o auto de infração ter sido lavrado \nem face da legislação vigente à época do lançamento, verifica­se possível a retroação da novel \nlegislação,  em  benefício  do  sujeito  passivo,  em  razão  do  disposto  no  art.  106  do  CTN.  In \nverbis: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (Grifos nossos) \n\nNa  sistemática  anterior,  constatada  a  falta  de  recolhimento  do  tributo \nacompanhada  da  infração  de  omitir  fatos  geradores  em  GFIP,  aplicava­se  a  multa  por \ninadimplemento da obrigação principal (inciso do II do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 – redação \nantiga), cumulada com a penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória (§§ \n4º e 5ºdo art. 32 da Lei n.º 8.212/1991 – dispositivos revogados). \n\nA  multa  aplicada  sobre  as  contribuições  lançadas  (descumprimento  da \nobrigação principal) variava de acordo com a fase processual do lançamento, ou seja, quanto \nmais cedo o contribuinte quitava o débito, menor era a multa imposta.  |O descumprimento da \nobrigação  acessória  era  punido  com  multa  correspondente  a  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição  não  declarada,  ficando  a  penalidade  limita  a  um  teto  calculado  em  função  do \nnúmero de segurados da empresa. \n\nCom a edição da Medida Provisória 449/2008,  inseriu­se o art. 32­A na Lei \nnº 8.212/1991, com a seguinte redação: \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \n\ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  II  –  de  2%  (dois  por \ncento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante \ndas  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas, \nno  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no \n§ 3º deste artigo. \n\n§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II  do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não \napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais \ncasos. \n\nAlém  disso,  foi  também  alterado  o  art.  35  e  incluído  na  Lei  de  Custeio \nPrevidenciário o art. 35­A. Referidos artigos dispõem: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n19962. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n                                                           \n2 Art.61  .Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos \nna legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, \npor dia de atraso.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n[...] \n§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n[...] \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 19963. \n\nDo exame dos dispositivos acima descritos é possível concluir que: \n\na)  o  art.  32­A  aplica­se  a  situações  em  que  se  verifica,  mediante \nprocedimento de ofício, isoladamente, a não entrega de GFIP ou sua entrega \ncom incorreções ou omissões; \n\nb) o  art.  35  refere­se  a multa de mora decorrente do pagamento  em  atraso, \nmas  espontâneo,  de  contribuições  previdenciárias  (0,33%  ao  dia  limitada  a \n20%); e \n\nc) o art. 35­A trata da multa aplicada em procedimento de ofício no patamar \nordinário de 75%, por descumprimento da obrigação principal e/ou acessória. \n\nRessalte­se  que,  no  caso  de  procedimento  de  ofício,  inaplicável  é  a  nova \nredação do art. 35, visto que voltada ao recolhimento espontâneo do tributo. \n\nPois bem, para sabermos qual à multa aplicável ao caso concreto, atendendo \nà  retroatividade  benigna  estabelecida  na  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  será \nnecessário analisar as peculiaridades envolvidas na ação fiscal que deu origem ao lançamento, \nposto  ser  necessário  que  as  penalidades  sopesadas  apresentem natureza material  semelhante, \ntendo em vista que as normas cotejadas devem estar voltadas para condutas de mesma espécie. \n\nPara  tanto,  necessário  verificar  se  o  procedimento  fiscal  redundou \nexclusivamente na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória (não entrega \nou  entrega  de  GFIP  ou  sua  entrega  sem  informação  relativa  a  todos  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias)  ou  se,  além  disso,  o  sujeito  passivo  deixou  de  recolher  os \ntributos não informados na guia. \n\nAssim,  caso  se  esteja  diante  de  infração  exclusivamente  pelo \ndescumprimento das obrigações acessórias previstas nos  revogados §§ 4º ou 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212/1991,  a penalidade mais benéfica deve ser aferida  a partir da comparação entre \ntais dispositivos e aquelas referidas no art. 32­A da mesma lei, inserido pela Medida Provisória \n449/2008. \n\nNo  procedimento  fiscal  que  deu  ensejo  à  lavratura  do  presente  Auto  de \nInfração, foram apurados valores que a empresa autuada não considerou como base de cálculo \nde  contribuições  previdenciárias  e,  portanto,  não  computou  no  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária  devida  (obrigação  principal),  deixando,  também,  de  declarar  tais  valores  em \nGFIP, o que deu causa a autuação pelo descumprimento dessa obrigação acessória. \n\nRessalte­se que, a partir da inclusão do art. 35­A da Lei n.º 8.212/1991, pela \nMP  nº  449/2008,  ocorrendo  também  o  lançamento  da  obrigação  principal,  a  penalidade \ndecorrente de erro ou omissão em GFIP fica incluída na multa de ofício constante no crédito \nconstituído, ou seja, incabível, com fulcro na norma atual, a aplicação simultânea de multas por \ndescumprimento de obrigação principal e acessória. \n\nNesse caso, a multa mais benéfica deve ser calculada a partir da comparação \nentre soma da multa aplicada nos lançamento pelo descumprimento da obrigação principal, nos \n\n                                                           \n3 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \nI  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade ou diferença de  imposto ou contribuição nos casos de \nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n[...] \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724722/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­006.083 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ntermos do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (redação vigente à época do lançamento) e da referente \nà obrigação acessória de que  trata o § 5º do art.  32 da Lei nº 8.212/1991  (redação vigente à \népoca da ocorrência do fato gerador) com a multa de ofício calculada na forma do art. 35­A da \nLei nº 8.212, de 1991, acrescido na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nFoi exatamente essa a sistemática adotada pela autoridade autuante, conforme \nos excertos do Relatório Fiscal transcritos a seguir: \n\n20. Para as infrações com fato gerador anterior a 04/12/2008, data da entrada \nem vigor da MP n° 449/2008(convertida na Lei 11.941/09), a multa aplicada deve \nobservar  o  princípio  da  retroatividade  benigna  (CTN,  art.  106,  inc.  II,  c), \ncomparando­se  a multa  imposta  pela  legislação  vigente  à  época  da  ocorrência  do \nfato gerador e a imposta pela legislação superveniente. \n\n21. Como  disciplina  o  art.  35­A  da  11.941/09,  nos  casos  de  lançamento  de \nofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes multas:  (Redação  dada  pela Lei  n°  11.488,  de \n2007) \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata.\" \n\n22.  Em  atendimento  ao  disposto  no  art.  106,  II,  c,  do  CTN,  a  penalidade \naplicada  para  a  lavratura  deste  Auto  de  Infração  foi  à  introduzida  pela  nova \nsistemática de cálculo,  trazida pela Lei 11.941/09, vez que  ficou demonstrada que \nesta é a mais benéfica que a anterior \n\nConvém  ressaltar  que  o  entendimento  trazido  neste  voto  e  adotado  por \nocasião  do  lançamento  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  o  art.  476­A  da  Instrução \nNormativa  RFB  nº  971/2009  e  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14/2009,  que  tratam  tanto  de \nlançamentos  de  obrigação  principal  quanto  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou \nisoladamente. \n\nTambém em consonância com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009, a decisão a \nquo  adverte  que  o  cálculo  da  multa  mais  benéfica  deve  ser  procedido  no  momento  do \npagamento ou do parcelamento, ou, caso não sejam efetuados, no momento do ajuizamento da \nexecução  fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN).  Em  virtude  disso,  a \nrecorrente reclama o refazimento do cálculo da multa. \n\nOcorre  que  as  condições  apontadas  na  decisão  de  piso  para  o  recálculo  da \nmulta  aplicada  ainda não  se  concretizaram,  o  que  impossibilita  sua  efetivação. Essa  revisão, \nnos  termos da decisão atacada, apenas  será efetuada quando do pagamento, parcelamento ou \najuizamento da execução  fiscal pela PGFN, motivo pelo qual nega­se provimento ao  recurso \nneste ponto. \n\nCaráter Confiscatório da Multa Aplicada \n\nSobre  o  propalado  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  demonstrou­se \nacima  que  a  autoridade  autuante  pautou­se  nas  disposições  legais  relativas  à matéria  para  a \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\ndeterminação  da  multa  aplicada.  Do  mesmo  modo,  já  se  esclareceu  que  o  CARF  não  tem \ncompetência para afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade. \n\nDe mais a mais, a vedação ao confisco referida no texto constitucional é regra \ndirigida  ao  legislador,  e  que  deve  ser  observada  por  ocasião  da  elaboração  das  leis.  À \nautoridade administrativa, em vista do disposto no art. 3º do CTN, cabe aplicar a multa, nos \nmoldes da legislação que a instituiu. \n\nAssim,  considerando­se  a multa  aplicada  levou  em  consideração  as  norma \nlegais  de  regência,  as  quais  encontram­se  em  pleno  vigor,  carece  de  razão  as  asserções \nrecursais quanto ao malferimento do princípio de vedação ao confisco. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso para, indeferir os pedidos \nde  realização  de  perícia  e  produção  de  novas  provas,  afastar  as  preliminares  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11121], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11121], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11121], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",24, "Outros proc. que não versem 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