{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "materia_s:\"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":5,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2000\nEmenta:\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA TÁCITA. FATO IMPEDITIVO.\nA desistência do recurso caracteriza-se como fato impeditivo do direito de recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso.\nPROVAS - A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam.\nDe acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. 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Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.\n\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5174105", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:58.477Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368334905344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2111; 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de \nrecorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso. \n\nPROVAS ­ A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em \ndireito,  no processo,  e pela  forma estabelecida  em  lei. Será na prova assim \nproduzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo­lhe \nvedado  fundamentá­la  em elementos desprovidos da  segurança  jurídica que \nos princípios e normas processuais acautelam. \n\nDe acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, \ndentre  outros,  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir.  A mera  alegação \nsem  a  devida  produção  de  provas  não  é  suficiente  para  conferir  o  direito \ncreditório ao sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso, em \nface  da  opção  pelo  PAEX.  Na  parte  conhecida,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n27\n53\n\n/2\n00\n\n3-\n39\n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \n\nSubstituto. \n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nComo forma de elucidar os fatos contidos nos autos, reproduzo o relatório da \ndecisão combatida, verbis: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nde  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  ­ \nCPMF, formalizada no auto de infração de fls. 101/104. O feito, \nrelativo a fatos geradores ocorridos nos meses de julho de 1999 \na dezembro de 2000, constituiu crédito tributário no montante de \nR$ 70.727,88, incluídos principal, multa de ofício no percentual \nde  75%  e  juros  de  mora  calculados  até  o  mês  anterior  ao  da \nlavratura. \n\n2.  Conforme  o  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  E \nCONSTATAÇÃO  FISCAL  (fls.  81/82),  a  autuação  refere­se  à \nCPMF não retida e não recolhida por força de medida  judicial \nposteriormente revogada. \n\n3.  Cientificada da exigência em 22/07/2003, em 21/08/2003, a \ncontribuinte  apresentou  a  impugnação de  fls.  107/121,  na  qual \nalega, em síntese e fundamentalmente que: \n\n3.1.  entendendo  inconstitucional  a  Emenda  Constitucional  n° \n21, de 1999, ajuizou Mandado de Segurança com vistas a obter o \nafastamento  da  exigência  da  CPMF  com  base  na  referida \nemenda;  a  liminar  pleiteada  foi  indeferida;  no  entanto,  em \n16/06/1999,  obteve  a  suspensão  da  exigibilidade  da \ncontribuição,  em  despacho  monocrático  proferido  em  sede  de \nagravo  de  instrumento;  a  suspensão  da  exigibilidade  perdurou \naté  14/12/1999,  data  em  que,  em  face  do  entendimento \nmanifestado  pelo  STF  nos  autos  da  ADI  n°  2.031­DF,  foi \npublicado  despacho  negando  seguimento  ao  agravo  de \ninstrumento; \n\n3.2. configurada tal situação, decidiu ingressar no Programa de \nRecuperação  Fiscal  ­  Refis,  posteriormente  desistindo  do \nmandado  de  segurança  outrora  impetrado;  tendo  em  vista  a \nvedação  de  parcelamento  da CPMF,  nos  termos  do  art.  15  da \nLei n° 9.311, de 1996, e considerando que caberia à optante pelo \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002753/2003­39 \nAcórdão n.º 3402­002.188 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRefis  unicamente  a  entrega  do  “Termo  de  Opção”,  ficando  a \nconsolidação dos  débitos  em aberto  a  cargo  do Comitê Gestor \ndo Programa, a impugnante protocolou consulta à Secretaria da \nReceita Federal requerendo fosse esclarecido se aqueles débitos \nestariam  abrangidos  pelo  parcelamento,  sendo  a  resposta \ndaquele órgão positiva. \n\n3.3.  tendo aderido ao Refis, seus débitos de CPMF vencidos até \n29/02/2000  teriam  sido  automaticamente  incluídos  no  referido \nprograma: \n\nDiante  da  cristalina  redação  dos  dispositivos  legais  acima \ncitados [artigos 1º e 2° da Lei n° 9.964, de 2000], notadamente o \n§  3º  do  artigo  2°  conclui­se  que,  uma  vez  feita  a  opção  pelo \nREFIS,  todos os débitos da pessoa  jurídica optante para com a \nUnião seriam consolidados e parcelados nos termos daquela lei, \ninclusive os débitos de CPMF. (destaques no original) \n\n3.4.  em  face  disso  e  da  vedação  de  parcelamento  de  CPMF \nveiculada  pelo  art.  15  da  Lei  n°  9.311,  de  1996,  o  objeto  da \nconsulta formalizada pela autuada era unicamente saber se seus \ndébitos de CPMF já estavam efetivamente incluídos no Refis: \n\n(...) tendo em vista que no momento do protocolo da consulta a \nora Impugnante já optara pelo REFIS, bem como que, de acordo \ncom a Lei n° 9.964, a consolidação dos débitos ficava por conta \ndo  Comitê  Gestor  do  Refis,  conclui­se  que  a  então  consulente \npretendia  unicamente  esclarecer  se  seus  débitos  de  CPMF  em \naberto  restavam  incluídos  no  referido  parcelamento  especial, \n(destaques no original) \n\n3.5.  assim,  os  débitos  de  CPMF  vencidos  até  29/02/2000  não \npoderiam  ter  sido  lançados,  pois,  de  acordo com a Solução  de \nConsulta  SRRF/8ªRF/DISIT  n°  147/01,  tais  débitos  já  estariam \nincluídos no Refis: \n\n“Com  efeito,  tendo  a  impugnante  cumprido  todas  as  \"normas, \nprazos  e  condições  da  legislação  específica\",  certo  é  que  seus \ndébitos  de  CPMF  com  vencimento  até  29/02/2000  estão \nincluídos no REFIS. De fato, o simples fato de a impugnante ter \nsido  admitida  no  Programa  e  vir  recolhendo  pontualmente  as \nparcelas  já  é  bastante  para  comprovar  a  observância  das \ndisposições  normativas  específicas  do  REFIS,  assim  como \nressalvado na Solução de Consulta em tela. Qualquer alegação \nem  sentido  contrário  colidiria  frontalmente  com o  artigo  5º  da \nLei nº 9.964, que(...)” \n\n3.6.  a  desistência  do mandado de  segurança  por meio  do  qual \nbuscava  o  afastamento  da  exigência  da  CPMF  com  base  na \nEmenda  Constitucional  n°  21,  de  1999,  ocorreu  apenas  com \nvistas  à  inclusão  no  Refis  dos  débitos  com  vencimento  até \n29/02/1999,  e  não  implica  em  desistência  de  discutir  a \nconstitucionalidade da referida emenda; além disso, o fato de o \nSTF  ter  negado  provimento  à  ADIN  n°  2.031­DF  na  parte  em \nque analisou a EC n° 21/99, não implica ter sido reconhecida a \nconstitucionalidade  daquela  emenda,  o  que  somente  se \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nverificaria  na  hipótese  de  concessão  de  provimento  em  Ação \nDeclaratória  de  Constitucionalidade;  ademais,  somente  caso \nfosse  decretada  a  inconstitucionalidade  da  EC  nº  21/99  é  que \npoder­se­ia falar em eficácia erga omnes e vinculante, de modo \nque é perfeitamente possível a discussão da constitucionalidade \nda  emenda  em  tela;  a  jurisprudência  dos  Conselhos  de \nContribuintes  é  no  sentido  de  que  a  autoridade  administrativa \npode e deve apreciar alegações de inconstitucionalidade da lei; \n\n3.7.  assim,  no  que  diz  respeito  à  contribuição  relativa  a  fatos \ngeradores  cujos  vencimentos  são  posteriores  a  29/02/2000,  o \nlançamento seria indevido, pois a CPMF não poderia ser exigida \ncom base na Emenda Constitucional n° 21, de 1999, uma vez que \nreferida  emenda  seria  inconstitucional,  por  afronta  à  garantia \ndisposta no  inciso  I,  do artigo 150, combinada com a  expressa \nexigência  contida  nos  artigos  195,  §  4º,  e  154,  I,  da  Carta \nMagna; \n\nA 9ª Turma da DRJ/SP(I) julgou improcedente a impugnação, nos termos do \nAcórdão nº 02.989, de 24 de março de 2003, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\nAssunto:  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou \nTransmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de  Natureza \nFinanceira ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2000 \n\nEmenta:  REFIS.  DÉBITO  NÃO  DECLARADO.  INCLUSÃO. \nSomente por meio da Declaração Refis podiam ser incluídos no \nreferido  programa  os  débitos  não  previamente \nconfessados/declarados. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. Cabe  à  autoridade  lançadora  provar  a  ocorrência  do \nfato  constitutivo  do  direito  de  lançar  do  fisco.  Comprovado  o \ndireito  de  lançar,  cabe  ao  sujeito  passivo  alegar  fatos \nimpeditivos,  modificativos  ou  extintivos  e,  além  de  alegá­los, \ncomprová­los  efetivamente,  nos  termos  do Código  de  Processo \nCivil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova \naplicáveis ao PAF, subsidiariamente. \n\nCONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  O  controle  de \nconstitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento \né  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário  e,  no  sistema \ndifuso, centrado em última instância revisional no STF. \n\nInconformado com a decisão proferida pela primeira instância administrativa, \no sujeito passivo apresentou recurso voluntário, no qual alega em brevíssima síntese que: \n\na)  Os débitos cujos vencimentos se deram até 29/02/2000 já \nestão  sendo  pagos  pela  recorrente,  eis  que  incluídos  no \nPrograma de Recuperação Fiscal – REFIS; \n\nb)  A  Lei  nº  9.964/2000  que  instituiu  o  REFIS  prevê  a \ninclusão de  todos os débitos da pessoa  jurídica optante, \nconstituídos ou não, não condicionando tal consolidação \nà confissão dos mesmos; e \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002753/2003­39 \nAcórdão n.º 3402­002.188 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc)  Os  débitos  referentes  ao  período  de  apuração \ncompreendido  entre 03/2000 e 12/2000  foram  incluídos \nno PAEX. \n\nTermina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão bombardeada \npara fins de cancelar o auto de infração.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.  \n\nO  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto.  Quanto  aos \ndemais requisitos de admissibilidade passo a análise. \n\nFatos Geradores: 02/2000 a 12/2000. \n\nEm  31  de  agosto  de  2006  o  recorrente  protocolou  petição  requerendo  a \ndesistência  parcial  do  recurso,  em  relação  aos  períodos  de  apuração  02/2000  a  12/2000,  em \nvirtude de sua opção ao parcelamento excepcional previsto na MP nº 303/2006. \n\nConsoante  noção  cediça,  a  adesão  a  qualquer  parcelamento  importa  na \nrenúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto,  nos  termos  do  art.  78  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse. \n\nO direito a recorrer está sujeito à observância de requisitos mínimos impostos \npor lei, cuja ausência implica a pronta inadmissão da peça recursal, sem que se investigue ser \nprocedente  ou  improcedente  a  própria  irresignação  veiculada  no  recurso.  As  atividades  do \njulgador direcionadas para aferição da presença desses pressupostos recebem o nome de juízo \nde admissibilidade. Esse juízo antecede lógica e cronologicamente um outro subseqüente juízo, \nqual seja o juízo de mérito, no qual é analisada a pretensão recursal. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  professor  Barbosa  Moreira  observa  que  a  questão  relativa  à \nadmissibilidade  é,  sempre  e  necessariamente,  preliminar  à  questão  de mérito. A  apreciação \ndesta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. \n\nOs requisitos viabilizadores do exame do mérito  recursal são divididos pelo \nprofessor Barbosa Moreira em duas categorias: “requisitos intrínsecos (concernentes à própria \nexistência  do  poder  de  recorrer)  e  requisitos  extrínsecos  (relativos  ao  modo  de  exercê­lo)”. \nAlinham­se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e \na  inexistência  de  fato  impeditivo  ou  extintivo  do  poder  de  recorrer.  O  segundo  grupo  é \ncomposto pela tempestividade, a regularidade formal e o preparo. \n\nTemos  a  consciência  de  que  nem  todos  os  requisitos  de  admissibilidade \ndevem  ser  observados  no  âmbito  do  processo  administrativo.  Contudo,  ao  examinar  a \npossibilidade de seguimento do recurso, o julgador administrativo deve estar atento para alguns \ndos requisitos, a saber: o interesse recursal, a legitimidade, a inexistência de fato impeditivo ou \nextintivo do poder de recorrer, a regularidade formal e a tempestividade. Atendidos todos eles, \nfica permitida a análise do meritum causae. \n\nPortanto ao protocolar a declaração REFIS,  incluindo débitos  referentes aos \nperíodos de apuração de janeiro a dezembro de 2005, o sujeito passivo desistiu tacitamente do \nrecurso voluntário ora analisado. \n\nComo a desistência é um fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que \na  interposição do recurso seria um ato  incompatível com o anteriormente realizado, deixo de \nconhecer dessa parte do recurso voluntário impetrado pelo sujeito passivo. \n\nFatos Geradores: 07/1999 a 31/01/2000. \n\nQuanto  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/1999  e  01/2000, \nidentifico os demais requisitos de admissibilidade e passo a análise de mérito. \n\nSegundo  os  autos,  o  auto  de  infração  objeto  dessa  lide  visou  constituir  os \ncréditos tributários da CPMF referentes aos períodos de apuração de 07/1999 a 12/2000. \n\nComo  o  recorrente  desistiu  do  recurso  quanto  aos  períodos  de  apuração \n02/2000  a  12/2000,  restou,  então,  como  objeto  de  discussão  neste  processo  os  períodos  de \napuração 07/1999 a 01/2000.  \n\nO  contribuinte  alega  que  esses  débitos  estão  incluídos  no REFIS,  fato  que \ninviabilizaria  a  feitura  do  auto  de  infração.  Por  sua  vez,  a  Instância  a  quo  entendeu  que  o \nsujeito  passivo  deveria  ter  indicado  os  débitos  ora  em discussão  na DCTF ou  na  declaração \nREFIS para que estes fizessem parte da consolidação do programa.  \n\nCompulsando os autos, observa­se que: \n\na)  O recorrente efetuou a opção pelo Parcelamento REFIS \nem  25/04/2000,  tendo  recebido,  posteriormente,  a \nconfirmação de sua inclusão no programa; \n\nb)  Na  Declaração  REFIS  apresentada  pelo  recorrente  não \nforam  declarados  os  créditos  tributários  referentes  à \nCPMF  dos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre \n07/1999 e 01/2000; \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002753/2003­39 \nAcórdão n.º 3402­002.188 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc)  Não houve recolhimentos dos valores devidos a título de \nCPMF,  referentes  ao  período  em  discussão,  tampouco, \ninformação em DCTF. \n\nO  sujeito  passivo  não  nega  a  existência  do  fato  gerador  que  originou  o \nlançamento  tributário.  Afirma  que  há  um  fato  impeditivo  para  a  constituição  do  crédito \ntributário. Ressalto que não houve produção de provas por parte da recorrente que sustentasse \nsua antítese. \n\nSabemos  que  o  momento  apropriado  para  apresentação  das  provas  que \ncomprovem  suas  alegações  é  na  propositura  da  impugnação. Temos  conhecimento,  também, \nque  a  regra  fundamental  do  sistema processual  adotado pelo Legislador Nacional,  quanto  ao \nônus da prova, encontra­se cravada no art. 333 do Código de Processo Civil, in verbis:  \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem \ndela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  posto  que  a  obrigação  de  provar  foi  expressamente  atribuída \npara a autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \no processo tratar de pedido de repetição de indébito. \n\nNada obstante, o ônus da prova é invertido no caso de alegação da existência \nde fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Na lide em epígrafe, o recorrente não \nse insurgiu contra a ocorrência do fato gerador da CPMF no período em lide, afirmou, apenas, \nque  optou  pelo REFIS  em data  anterior  a  ocorrência das  hipóteses  de  incidência  da  exação. \nEssa afirmação, sem contestar a ocorrência do fato gerador, inverteu o ônus da prova.  \n\nEm  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos \nque norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais. \n\nA  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à \nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer \na justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de \nque o julgador possa estar convencido da sua ocorrência.  \n\nSegundo Francesco Carnelutti: \n\n(...)  as  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a \nprobabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. \nA certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade.  \n\nA certeza vai se  formando através dos elementos da ocorrência do fato que \nsão colocados pelas partes interessadas na solução da lide. Mas não basta ter certeza, o julgador \ntem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima possível da verdade.  \n\nNas linhas de Moacir Amaral Santos: \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nA prova dos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. \nPor  esses  meios,  ou  instrumentos,  os  fatos  deverão  ser \ntransportados  para  o  processo,  seja  pela  sua  reconstrução \nhistórica, ou sua representação. \n\nFrancesco Carnelutti  compara  a  atividade  de  julgar  com  a  atividade  de  um \nhistoriador:  \n\n(...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas \nocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais \nexatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante \numa  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese, \nadquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar \ncerto de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto. \n\nMoacir Amaral Santos conceitua prova: \n\nNo  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao \njulgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no \nsentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, \nseu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A \nprova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no \nprocesso geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou \ninexistência dos fatos.  \n\nCompreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres, \nobjetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados \nseparadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou \ncomo  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou \nnegativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa \nexistência. \n\nComo o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca \npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade \nde  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um \nrelevante objetivo da atividade probatória.  \n\nA  verdade  encontra­se  ligada  à  prova,  pois  é  por  meio  desta  que  se  torna \npossível  afirmar  idéias  verdadeiras,  adquirir  a  evidência  da  verdade,  ou  certificar­se  de  sua \nexatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.  \n\nPosto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os \nfatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não \nvêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. \nApós a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas \nque permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para \numa decisão justa vem do fato dela dar verossimilhança às circunstâncias a ponto de formar a \nconvicção do julgador. \n\nRegressando  aos  autos,  como  já  mencionado,  o  recorrente  não  apresentou \nindícios mínimos de  seu direito,  de  sorte que me sinto na obrigação de  julgar  com os dados \nconstantes nos autos. Neste contexto, não vislumbro razões para reformar a decisão de primeira \ninstância uma vez que sua decisão foi baseada nos fundamentos jurídicos constantes dos autos \ne  a  consequente  subsunção  aos  fundamentos  legais  que  regiam  a matéria  à  época  dos  fatos \ngeradores. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002753/2003­39 \nAcórdão n.º 3402­002.188 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante desse quadro, não vejo motivos para reformar a decisão da DRJ, que \nmerece ser mantida pelos próprios fundamentos, verbis: \n\nA Lei  nº  9.964,  de  10  de abril  de  2000  institui  o Programa de \nRecuperação Fiscal – REFIS, nos seguintes termos: \n\n“Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal ­ Refis, \ndestinado  a  promover  a  regularização  de  créditos  da  União, \ndecorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e \ncontribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal \ne  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  com \nvencimento  até  29  de  fevereiro  de  2000,  constituídos  ou  não, \ninscritos  ou  não  em  divida  ativa,  ajuizados  ou  a  ajuizar,  com \nexigibilidade suspensa ou não,  inclusive os decorrentes de  falta \nde recolhimento de valores retidos. \n\n(...) \n\nArt.  2º  O  ingresso  no  Refis  dar­se­á  por  opção  da  pessoa \njurídica,  que  fará  jus  a  regime  especial  de  consolidação  e \nparcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. \n\n§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês \nde abril de 2000. \n\n§  2º  Os  débitos  existentes  em  nome  da  optante  serão \nconsolidados  tendo por base a data da  formalização do pedido \nde ingresso no Refis. \n\n§  3º  A  consolidação  abrangerá  todos  os  débitos  existentes  em \nnome  da  pessoa  jurídica,  na  condição  de  contribuinte  ou \nresponsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais \nrelativos  a  multa,  de  mora  ou  de  oficio,  a  juros  moratórios  e \ndemais encargos, determinados nos termos da legislação vigente \nà época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. \n\nDiversamente do afirmado pela impugnante, a consolidação dos \ndébitos  existentes  em  nome  da  optante  determinada  pela  lei \nabrange  tão  somente  os  débitos  já declarados. No  entanto,  era \npossível  ao  contribuinte  confessar  débitos  já  existentes  e  ainda \nnão  declarados.  Tal  possibilidade  foi  regulamentada  pela \nInstrução  Normativa  SRF  n°  043  de  25  de  abril  de  2000,  que \nassim dispõe: \n\n“Art. 2º A Declaração Refis será apresentada, até 30 de junho de \n2000,  pelo  estabelecimento matriz  da  pessoa  jurídica  ou  a  ela \nequiparada,  na  forma  da  legislação  pertinente,  que  efetuou  a \nopção, com a finalidade de: \n\nI  ­  confessar débitos  com vencimento até 29 de  fevereiro de \n2000,  não  declarados  ou  não  confessados  à  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, total ou parcialmente; \n\nII  ­ prestar informações relativas a: \n\n(...) \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 2° Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já \ndeclarados  ou  confessados  anteriormente  à  SRF,  inclusive \nmediante  pedido  de  parcelamento  já  concedido  ou  de \nparcelamento  ou  compensação  ainda  pendente  de  decisão,  não \ndeverão ser informados na Declaração Refis. \n\n§  3º  Na  hipótese  de  débitos  declarados  ou  confessados \nanteriormente a menor, somente serão  incluídos na Declaração \nRefis  os  valores  correspondentes  às  diferenças  não  declaradas \nou confessadas. \n\n§  4º  Os  débitos  relativos  às  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins, não declarados em DCTF ­ Declaração de Contribuições \ne  Tributos  Federais  ou  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais,  deverão  ser  confessados  por  meio  da \nDeclaração Refis, ainda que as bases de cálculo ou os valores da \ncontribuição  já  tenham  sido  informados  na  Declaração  de \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica ­DIRPJ, não se aplicando, \nneste caso, o disposto nos parágrafos anteriores”. \n\n8.  O  texto  da  instrução  normativa  não  deixa  dúvidas.  Se  a \ncontribuinte  tinha  débitos  de  tributos  federais  abrangidos  pelo \nRefis  e  ainda  não  declarados,  poderia  incluir  tais  débitos  no \nreferido  programa.  No  entanto,  tal  inclusão  somente  seria \npossível  por  meio  da  Declaração  Refis,  que  tinha  natureza  de \nconfissão de dívida. \n\n9.  Oportuno observar que, no caso em exame, não era possível \na  consolidação  e  inclusão  dos  débitos  pelo  Comitê  Gestor  do \nRefis, pois a SRF nem ao menos conhecia tais débitos. Ademais, \nmesmo  nos  casos  em  que  os  débitos  de  CPMF  fossem  de \nconhecimento da SRF em virtude de declarações apresentadas ; \npelas instituições financeiras, a inclusão automática também não \npoderia ser feita, uma vez que tais declarações, fornecidas pelos \nresponsáveis  tributários,  sendo  informações  prestadas  por \nterceiros,  não  têm  a  natureza  de  confissão  de  dívida  do \ncontribuinte devedor,  como  têm a DCTF e os débitos  incluídos \nem pedidos de parcelamento. \n\n(...) \n\nComo  já  acima  observado,  tratando­se  de  débitos  não \ndeclarados  em  DCTF,  sua  inclusão  no  Refis  somente  seria \npossível  se  estes  fossem  informados  na  Declaração  Refis.  No \nentanto,  a  cópia  da  Declaração  Refis  juntada  à  impugnação \nevidencia que a  contribuinte não  informou à SRF, por meio da \nmencionada  declaração,  nenhum  débito,  de  nenhum  tributo. \nAssim, ao não informá­los na referida declaração, a contribuinte \nnão  cumpriu  as  normas,  prazos,  e  condições  da  legislação \nespecífica indispensáveis, conforme a Solução de Consulta, para \nque  os  débitos  pudessem  ser  objeto  do  Programa  de \nRecuperação Fiscal ­ Refis. \n\n13.  Se a contribuinte não confessou os débitos em questão por \nmeio da Declaração Refis  ­  e não o  fez,  conforme demonstra a \ncópia da referida declaração ­, a inclusão desses débitos em tal \nprograma, somente seria possível se os débitos  já  tivessem sido \npreviamente  declarados  em  DCTF.  Assim,  ao  alegar  que  o \nlançamento não poderia ter sido efetuado por estarem referidos \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002753/2003­39 \nAcórdão n.º 3402­002.188 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndébitos  incluídos  no  Programa  de  Recuperação  Fiscal,  a \nautuada deveria  comprovar  sua  alegação,  apresentando  cópias \ndas  DCTFs  relativas  aos  respectivos  períodos  de  apuração, \nentregues  antes  da  Declaração  Refis,  nas  quais  os  valores  da \nCPMF  tivessem  sido  declarados  como  devidos.  No  entanto,  á \nimpugnante  não  juntou  tais  documentos,  não  logrando \ncomprovar  sua  alegação,  embora  lhe  coubesse  tal \nresponsabilidade,  conforme preceitua o art.  16,  III, do Decreto \nn° 70.235, de 1972. \n\nAgora digo eu. \n\nA falta de comprovação de que os créditos tributários objeto desta lide foram \ndeclarados em DCTF ou na Declaração REFIS tornou inviável a apuração da probabilidade de \nsuas alegações.  \n\nIsto  posto,  não  conheço  de  parte  do  recurso  referente  aos  períodos  de \napuração compreendidos entre 02/2000 e 12/2000 em face da desistência do recurso. Na parte \nconhecida, nego provimento. \n\nÉ como voto. \n\nSala de sessões, 25/09/2013 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n5/10/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-11-06T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13839.001259/2004-07", "conteudo_id_s":"6511396", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-01T00:00:00Z", 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DRJ em CAMPINAS­SP \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira  SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  \nJJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. \n\nNayra Bastos Manatta \n\nPresidente \n\nSílvia de Brito Oliveira \n\nRelatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves \nRamos, Angela Sartori, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Nayra \nBastos Manatta. \n\n  \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nEmitido em 13/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001259/2004­07 \nResolução n.º 3402­000.202 \n\nS3­C4T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de auto de infração lavrado para formalizar a exigência de Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de \nNatureza  Financeira  (CPMF)  decorrente  de  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  15  de \nagosto de 1999 a 23 de novembro de 2003. \n\nA  autuação  decorreu  de  procedimento  de  verificação  da  suficiência  dos \ndepósitos  judiciais  efetuados em virtude do Mandado de Segurança n° 1999.61.05.009063­7, \nda  2ª  Vara  Federal  de  Campinas­SP,  com  sentença  transitada  em  julgado  desfavorável  à \ncontribuinte. \n\nNesse procedimento, com base na Declaração n° 0800085 prestada pelo Banco \nItaú  S/A,  verificou­se  que,  em  22  de  novembro  de  2000  ocorreu  movimentação  financeira \nsujeita  à  incidência  da  CPMF  no  valor  de  R$  20.468.037,48  (vinte  milhões  quatrocentos  e \nsessenta e oito mil trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) sem que houvesse o depósito \njudicial correspondente à CPMF. \n\nNa impugnação da exigência tributária, a contribuinte reconheceu a procedência \nde  parte  do  auto  de  infração  e  alegou  que  os  débitos  constantes  da Declaração  n°  0800085 \nforam totalmente extintos. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­SP \n(DRJ/CPS)  julgou  o  lançamento  procedente,  ensejando  a  interposição  de  recurso  voluntário \npara  alegar,  em  síntese,  que  a  Declaração  n°  0800085  possui  erro  material,  pois  sua \nmovimentação  bancária  no  mês  de  novembro  de  2000  não  possui  nenhum  débito  sujeito  a \nincidência da CPMF no valor de R$ 20.468.037,48  (vinte milhões quatrocentos  e  sessenta  e \noito mil trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). \n\nPara comprovar  sua alegação, a  recorrente  trouxe aos autos,  às  fls. 604 a 627, \nextrato de sua movimentação no Banco  Itaú S/A relativo ao mês de novembro de 2000 e, ao \nfinal,  solicitou a  juntada de extratos bancários e a produção de prova pericial e a  reforma da \ndecisão recorrida para cancelar integralmente o auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nO  litígio  encontra­se  restrito  à  exigência  tributária  decorrente  da  aplicação  da \nalíquota vigente da CPMF sobre a base de cálculo de valor igual a R$ 20.468.037,48, cujo fato \ngerador ocorreu em 22 de novembro de 2000. \n\nEssa exigência possui como suporte fático a Declaração do Banco Itaú S/A da fl. \n425 à qual a recorrente opôs extrato de sua movimentação naquele banco no referido mês. \n\nEm  face  disso,  devem  estes  autos  retornar  à  unidade  preparadora  para  que  a \nfiscalização intime a contribuinte a apresentar os extratos bancários de todas as movimentações \nfinanceiras sujeitas à incidência da CPMF realizadas no Banco Itaú S/A no mês de novembro \nde  2000  e  oficie  essa  instituição  financeira  a  ratificar  ou  não  a  Declaração  n°  0800085, \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nEmitido em 13/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001259/2004­07 \nResolução n.º 3402­000.202 \n\nS3­C4T2 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njuntando os extratos comprobatórios da movimentação financeira que deu origem à exigência \nda CPMF sobre o valor de R$ 20.468.037,48 (vinte milhões quatrocentos e sessenta e oito mil \ntrinta e sete reais e quarenta e oito centavos). \n\nDiante  dessas  considerações,  voto  por  converter  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário em diligência. \n\nSala das Sessões, em 07 de abril de 2011 \n\n \n\nRelatora Sílvia de Brito Oliveira \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nEmitido em 13/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 25/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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CERCEAMENTO DO DIREITO\n\n\t\n\nNoN.\t\nFAzErnN\t CC DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO\n\n\t\n\nCO\"' O ORlGIIIAL\t ADUZIDO NA IMPUGNAÇÃO. Configura cerceamento do\n\n\t\n\nRR'\t e2 3 ..... direito de defesa do contribuinte e implica nulidade da decisão\nproferida a ausência de exame da matéria central aduzida pela\nimpugnante.\n\nProcesso anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPACTUAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS (ATUAL DENOMINAÇÃO . DE\nBANCO SISTEMA S/A).\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em anular o processo a partir da decisão recorrida,\ninclusive. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Sandra Barbon Lewis. Fez\nsustentação oral pela recorrente, o Dr. Luiz Eduardo de C. Girotto.\n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005.\n\nenritret\"deiro'eVrreg;:'-e\"\nPresidente\n\nr\n\nJ o César4Álves\t os\nator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nNayra Bastos Manatta, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria\nde Miranda.\n\n1\n\n\n\n212 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t COM O\n\ng,4 Fl.tP:A.-;:n -\t Segundo Conselho de Contribuintes \t BR\t 13.1 ...... ..... \t\"\"\n\nProcesso n9 : 16327.000750/2002-17 VISTO\n\nRecurso n2 : 127.458\n\nAcórdão n : 204-00.478\n\nRecorrente : PACTUAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS (ATUAL\n\nDENOMINAÇÃO DE BANCO SISTEMA S/A)\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos de que trata o processo, adoto o Relatório a decisão\nrecorrida que passo a tÉanscrever.\n\nEm 28/11/2001 o contribuinte tomou ciência cio Termo de Intimação Fiscal (ll. 10),\n\nsolicitando-lhe a comprovar a entrega, justificar a não entrega ou a apresentar as\n\nDeclarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de\n\nValores e de créditos e direitos de Natureza Financeira — Declaração da CPMF,\n\nconforme segue:\n\nDeclaração Trimestral\n\n- ano-calendário de 1999: 1° trimestre\n\n- ano-calendário de 2000: 4° trimestre\n\nDeclaração Mensal\n\n- ano-calendário 2000 janeiro a dezembro\n\nDeclaração Anual de Não Incidência\n\n-,ano-calendário de 1999\n\nDeclaraçã o Mensal — Medidas Judiciais:\n\n- ano-calendário de 2000: agosto, novembro e dezembro\n\n2. Apresentou as cópias dos recibos das declarações solicitadas (fls. 12 a 25), com datas\nde recepção entre 18 e 20 de dezembro de 2001.\n\n3. Como conseqüência da revisão interna, em 04/03/2002, foi emitido o Auto de\nInfração (fls. 02 a 05), conforme:\n\nMulta regulamentar por atraso na entrega de declaração CPMF\n\nCrédito tributário apurado:\n\nEnquadramento legal: art. 11, § 3°, do Decreto-lei n°1.968/82, com redação dada pelo\n\nDecreto-lei 2.065/83, por força do previsto no Decreto-lei 2.124/84\n\nMP 2.037-21, de 25/08/2000 e reedições, convalidadas pelas MP 2.113-26 e MP 2.158-\n33 e alterações posteriores\n\n4. Tendo tomado ciência do Auto de Infração em 13/03/2002 (fl. 27), o contribuinte\n\napresentou impugnação em 12/04/2002 (fls. 28 a 55) e documentos anexos (fls. 56 a\n105).\n\n5. O impugnante inicia sua argumentação afirmando que, no seu entender, é totalmente\n\nilegal a exigência feita.\n\n6. A seguir, argúi a nulidade do Auto de Infração, alegando ter sido infringido o artigo\n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, pois a\n\nmulta teria sido lançada com valor acima do correto. Para justificar, argumenta que o\n\n2\n\n\n\n•\n\nMIN. 0A MENU - 20 CC\n\nCOEirf: COM O (VAGINAL\n22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t a2\t col\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nFl.\n,\n\n• -,\n\nVISTO\n\nProcesso n2 : 16327.000750/2002-17\n\nRecurso n2 : 127.458\n\nAcórdão n2 : 204-00.478\n\nAuditor Fiscal imputou à declaração do 1 0 trimestre de 1999 a data de entrega em\nfevereiro, quando, segundo o impugnante, a data correta deveria ser abril de 1999.\n\n6.1. Aduz que, na doutrina e na jurisprudência, o lançamento só é considerado válido se\n• observar todos os requisitos legais previstos no artigo 142 do CTN.\n\n7.Passa a argumentar que é ilegal a exigência das declarações mensais.\n\n7.1. Sustenta que não há respaldo legal para a aplicação de multa concernente às\n\ndeclarações mensais. Inicia transcrevendo os artigos 11 e 19 da lei 9.311/96 e o artigo\n\n1° da Portaria MF 106/97, para concluir que as declarações mensais exigidas\n\nextrapolam os limites traçados pela lei citada, violando o artigo 97 do CTN. Sua\n\nalegação é que a lei restringe a solicitação de informações às \"necessárias à\n\nidentificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações \". E as\n\nInstruções Normativas da SRF que regulam e definem as declarações mensais a serem\n\napresentadas solicitam informações sobre dados contábeis e técnicos, muito além\ndaquelas legalmente previstas.\n\n7.2. Citando mais uma vez o artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTIV), conclui\n\nque o impugnante não pode ser compelido ao pagamento de uma multa, cuja obrigação\n\nnão se encontra prevista em lei.\n\n8. Cita que o Auto de Infração não dispõe de verdadeiro motivo, qual seja, a ocorrência\n\nde um lançamento de oficio de multa, cuja situação factual não está consentânea ao\n\ntexto legal. Apresenta diversas citações e acórdãos, pretendendo corroboração a seus\n\nargumentos de que este auto &flagrantemente inválido e ilegal.\n\n9. Transcrevo. \"Em vista do exposto, é evidente que falta ao Auto de Infração ora\n\nimpugnado um dos seus pressupostos viscerais de validade, qual seja, seu verdadeiro\n\nmotivo, isto é, a ocorrência de um lançamento de oficio de uma multa, cuja situação\n\nfactual não está legalmente prevista.\"\n\n10. Diz que houve duplicidade na cobrança da multa relativamente aos meses de\n\noutubro, novembro e dezembro de 2.000, na medida em que o impugnante está sendo\n\ncobrado pela entrega tardia da declaração do 4° trimestre de 2.000.\n\n11. Num tópico por ele nomeado de \"Do Mérito\", o reclamante discorre sobre o excesso\n\nda multa, dizendo que a imposição irrazoável e desproporcional acabou por contrariar\n\no princípio da moralidade administrativa. Nessa linha, afirma que o abuso no valor da\n\nmulta, desproporcional e in-azoável, ofende, sobremaneira, o princípio do devido\nprocesso legal, no seu aspecto material. Alega, ainda, ter o Auto de Infração\n\ncontrariado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque,\n\nsegundo ele, o valor cobrado da multa é muito superior ao da própria CPMF.\n\n12. Encerrando seus argumentos, menciona ter havido violação ao Princípio da\n\nAnterioridade Nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6° da Constituição Federal,\n\ndizendo que a aplicação da multa prevista na MP 2.037-21/2000 jamais poderia incidir\n\na partir do mês de agosto de 2000 e, sim, só a partir de dezembro de 2000, respeitados\n\nos 90 (noventa) dias de sua publicação.\n\n13. Finaliza seu arrazoado solicitando seja reconhecida a nulidade do lançamento.\n\nJulgado pela DRJ em São Paulo — SP, em 25 de maio, foi o lançamento\n\nconsiderado procedente nos termos da ementa que se transcreve:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\n(\"2/\\, \t 3\n\n\n\nMIN. !DA FAZENOA - 2 0 CC\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nC!\t COM O CRICINA'\n\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nER'\t _\t \t\n\nProcesso n2 : 16327.000750/2002-17\t ...\nVISTO\n\nRecurso n2 : 127.458\n\nAcórdão n2 : 204-00.478\n\nExercício: 1999, 2000\n\nEmenta: CPMF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.\n\nCumprimento de obrigação acessória a destempo sujeita o contribuinte à penalidade\n\npecuniária prevista na legislação de regência. Não compete à instância administrativa\n\napreciar inconstitucionalidade de norma tributária.\n\nLançamento Procedente\n\nInconformada com esta decisão, apresenta a empresa o seu recurso em que aduz:\n\nPreliminarmente:\n\n1.nulidade da decisão por não ter apreciado o argumento da desproporcionalidade\ne irrazoabilidade da multa, que configuraria sua inconstitucionalidade;\n\n2. nulidade do auto de infração porque computou erradamente o vencimento da\nmulta relativa ao primeiro trimestre de 99; e\n\n3. nulidade do auto de infração em virtude de as exigências de declarações\nmensais, baseadas apenas em IINN, serem ilegais.\n\nNo mérito:\n\n1 inconstitucionalidade da exigência face ao seu caráter desproporcional e\nirrazoável; e\n\n2. inconstitucionalidade da exigência da declaração referente ao mês de agosto de\n2000 por desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.\n\nÉ o relatório.\n\n1:2/A 4\n\n\n\n1\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t wuN. ntk FAZEr A - 29. \n\nCC.\nItt\n\n\"\":1,:;:i.,:\"n:;.`f \t Segundo Conselho de Contribuintes \t C.\t CO:,1 O GRIGt;,,CAL\t\nFl.\n\n..........\n\nProcesso n2 : 16327.000750/2002-17\n.....\t ------------ ---\n\nRecurso n2 : 127.458\t VLSI°\nAcórdão n2 : 204-00.478\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS\n\nO recurso, sendo tempestivo e estando revestido das exigências legais, deve ser\ntomado em conhecimento.\n\n- Como se observa, exceto um, todos os argumentos expendidos pelo contribuinte\ndizem respeito a ilegalidades dos atos normativos expedidos ou inconstitucionalidade das leis em\nque se baseiam aqueles atos normativos.\n\nOcorre que o argumento, em preliminar, da não apreciação pela autoridade\njulgadora de primeira instância da matéria central da defesa da recorrente, então impugnante,\nqual seja quanto à desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa, merece acolhimento.\n\nDe fato, ainda que fosse de forma bastante sucinta, deveria merecer alguma\napreciação da autoridade julgadora para que não se configure supressão de instância.\n\nInfelizmente, o exame da decisão deixa claro que nenhuma apreciação mereceu o\nargumento do contribuinte. Cerceado, neste modo, o seu direito de defesa é de se anular a\ndecisão de primeira instância, determinando que se produza uma nova com expresso exame da\nmatéria.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005.\n\n'\n,\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES\t S\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10650.001763/2002-47", "conteudo_id_s":"6504256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_10650001763200247.pdf", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10650001763200247_6504256.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto relator\r\n\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-04T00:00:00Z", "id":"9023067", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-23T09:05:47.901Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.3; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: ; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2011-08-10T09:20:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.3; pdf:docinfo:creator_tool: ; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-08-10T09:20:44Z; created: 2011-08-10T09:20:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2011-08-10T09:20:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; producer: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: ; pdf:docinfo:created: 2011-08-10T09:20:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n", "_version_":1714400750527840256, "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de\r\nValores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998\r\nEmenta: EMBARGOS DECLARATÒRIOS.\r\nExistente a contradição argüida os embargos declaratórios hão de ser\r\nacolhidos.\r\nEmbargos acolhidos com efeitos infringentes\r\nCPMF\r\nIMUNIDADE. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto:  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de \nValores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998 \n\nEmenta: EMBARGOS DECLARATÒRIOS. \n\nExistente  a  contradição  argüida  os  embargos  declaratórios  hão  de  ser \nacolhidos. \n\nEmbargos acolhidos com efeitos infringentes \n\nCPMF \n\nIMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. \n\nNão  se  aplica  à  CPMF  a  imunidade  prevista  no  art.  150,  inciso  VI  da \nConstituição  Federal,  por  se  restringir,  esta,  apenas  aos  impostos,  não \nalbergando as contribuições sociais. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nÉ  legitima a exigência decorrente da  falta de  recolhimento da  contribuição, \nquando  a  contribuinte  deixou  de  comprovar  que  se  trata  de  entidade \nbeneficente  de  assistência  social,  inclusive  não  apresentando  declaração \nexigida pela SRF com tal finalidade. \n\nONUS DA PROVA. \n\nNão  tendo  apresentado  declaração  na  qual  informa  tratar­se  de  entidade  de \nassistência  social  não  sujeita  ao  recolhimento  da  CPMF,  caberia  à \ncontribuinte  comprovar  que  assim  se  enquadra,  cumprindo  os  requisitos  da \nlei. \n\nRecurso Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em acolher os \nEmbargos de declaração sem efeitos infringentes para sanar o lapso manifesto no acórdão, que \npassa a  ter a parte dispositiva com a  seguinte  redação:  “Acordam os membros do Colegiado \npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntario interposto”, nos termos \ndo voto \n\n \n\nNayra Bastos Manatta – Presidente e Relatora.  \n\nEDITADO EM: 04/08/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  CARLOS \nCASSULI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  ALVES  RAMOS,  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA, \nFERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D  ECA,  GUSTAVO  JUNQUEIRA  CARNEIRO \nLEAO \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de embargos declaratórios interposto pela DRF em Recife/PE sob o \nargumento  de  que  houve  contradição  no  acórdão  204­00.664  já  que  na  parte  dispositiva  do \nacórdão consta que a Câmara, por unanimidade de votos converteu o julgamento do processo \nem diligencia e no voto consta que foi negado provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nayra Bastos Manatta \n\nRealmente  verifica­se  que  houve  uma  contradição  no  acórdão  embargado \npois da sua parte dispositiva consta que o julgamento do recurso foi convertido em diligencia e \nno voto consta que foi negado provimento ao recurso interposto. \n\nDesta  forma  é  de  se  acolher  os  embargos  declaratórios  para  sanar  a \ncontradição, levando­se, novamente a matéria para discussão do Colegiado. \n\nO  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  objetivando  a  exigência  da \nCPMF relativa aos períodos de janeiro/97 a janeiro/98 em virtude de falta de recolhimento da \ncontribuição,  apurado  através  das  informações  apresentadas  pelas  instituições  responsáveis \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10480.014484/2002­42 \nAcórdão n.º 3402­001.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela  retenção  da  contribuição.  Segundo  consta  da  descrição  dos  fatos  estas  instituições \nfinanceiras  não  efetuaram  a  retenção/recolhimento  da CPMF  em  cumprimento  à  liminar  em \nMS ou em Ação Cautelar, de  tutela antecipada em ações de outra natureza ou de decisão de \nmérito  concedidas  desde  o  inicio  da  cobrança  da  contribuição  e  que,  posteriormente  foram \nrevogadas. \n\nA contribuinte defende­se com os seguintes argumentos: \n\n1.  A  Impugnante  é  entidade  educacional  sem  fins  lucrativos,  pelo  que \ndesfruta da imunidade do art. 150, VI, \"c\", da Carta Constitucional., \natendendo a todos os requisitos do art. 14 do CTN; \n\n2.  É  instituição  de  Assistência  Social,  pois  conforme  comprova  seus \nestatutos tem por finalidade interesses públicos e sociais. \n\nA DRJ em Recife julgou procedente o lançamento sob o argumento de que a \nimunidade prevista no art. 150, inciso IV, alínea “c” da CF atinge apenas os impostos; e que a \ncontribuinte não cumpriu o disposto na IN SRF 06/97 ficando desta forma sujeita à cobrança \nda CPMF. \n\nCientificada  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  tempestivo \nalegando como razões de defesa as mesmas da inicial. \n\nPartindo­se para a analise do mérito. \n\nNo  que  diz  respeito  ao mérito  em  si  é  preciso,  primeiramente,  definir­se  a \nnatureza jurídica da CPMF: se imposto ou contribuição. \n\nEmbora o art. 145 da CF/88 mencione apenas os impostos, contribuições de \nmelhoria e taxas, o art. 149, caput, da mesma Constituição Federal/88 estabelece que a União \npoderá instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de \ncategorias profissionais ou econômicas, e o parágrafo 1º deste artigo estabelece que os Estados, \no  Distrito  Federal  e  os  Municípios  poderão  instituir  contribuição,  a  ser  cobrada  dos  seus \nservidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.  \n\nDepreende­se daí que o legislador constituinte permitiu à União a instituição \nde  contribuições  sociais,  não  delimitando,  inclusive,  quantitativamente  o  numero  destas \ncontribuições  pelo  fato  de  serem  elas  voltadas  para  ações  estatais  específicas,  como \ninstrumento  de  atuação  do  Estado,  tanto  que  o  produto  da  arrecadação  é,  necessariamente, \nvinculado aos objetivos da ação estatal. Ou seja, a contribuição se individualiza e se identifica \nnão apenas pela natureza do fato gerador, mas pela vinculação entre a exação e o atendimento a \num específico encargo estatal. \n\nÉ de se observar, ainda, que embora a finalidade seja um traço fundamental \ndas  contribuições  não  significa  que  a  simples  existência  de  previsão  de  uma  finalidade  seja \nsuficiente para que se possa instituir novas contribuições. As contribuições somente podem ser \ncriadas  em  relação  a  finalidades  previstas  constitucionalmente  e  relativamente  às  quais  a \nConstituição tenha autorizado a criação de contribuições, quais sejam, contribuições sociais, de \nintervenção no domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  4\n\nO  art.  195  da  Lei  Magna  expressamente  autorizou  a  instituição  de  novas \ncontribuições  destinadas  a  garantir  ou  expandir  a  seguridade  social.  Com  fulcro  neste \nmandamento constitucional é que foi instituída, em 1996, a CPMF, pela Lei nº 9311/96. \n\nAssim sendo é de se concluir que no sistema tributário brasileiro não existem \napenas impostos, taxas e contribuições de melhoria como alegou a recorrentes, mas, também, \nas  contribuições  sociais,  as  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  as  de  interesse  de \ncategorias profissionais ou econômicas. \n\nO  imposto,  segundo  definição  do CTN,  é  o  tributo  cuja  obrigação  tem  por \nfato  gerador  uma  situação  independente  de  qualquer  atividade  estatal  específica  relativa  ao \ncontribuinte.  O  fato  imponível  não  se  refere  a  um  comportamento  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito  publico  interno,  mas  prendem­se  a  um  fato,  ato,  situação,  inerente  a  um  particular, \nindicativos de sua capacidade contributiva. \n\nSegundo Roque Carrazza in Curso de Direito Constitucional Tributário, “é a \ncapacidade  contributiva  que,  em matéria  de  impostos,  atende  às  exigências  do  principio  da \nigualdade,  realizando  o  ideal  republicano  de  afastar,  também  na  tributação,  privilégios  sem \ncausa de pessoas ou categorias de pessoas”. \n\nO Estado não oferece qualquer utilidade, comodidade ou serviço fruível, não \nhavendo  vinculação  alguma  entre  o  pressuposto  de  fato  previsto  na  norma  instituidora  do \nimposto e a atuação estatal. \n\nCarrazza ensina que : \n\n (.  .  .)  a  Constituição,  implicitamente,  determina  que  a  lei \ncoloque  na  hipótese  de  incidência  dos  impostos  fatos  regidos \npelo direito privado, isto é, da esfera pessoal dos contribuintes, \ne,  portanto,  desvinculados  da  ação  do Estado  (esta  sim  regida \npelo  Direito  Publico).  Realmente,  o  Texto  Magno,  nos \nmencionados  arts.  153,  155  e  156,  autoriza  o  legislador \nordinário  a  adotar,  como hipótese  de  incidência  de  impostos  o \nfato de alguém (a) importar produtos; (b) exportar produtos; (c) \nauferir  rendimentos;  (d)  praticar  operações  de  credito;  (e)  ser \nproprietário de imóvel rural; (f) praticar operação mercantil; (g) \nser  proprietário  de  veiculo  automotor;  (h)  ser  proprietário  de \nimóvel  urbano;  (i)  prestar,  em  caráter  negocial,  serviços  de \nqualquer natureza. \n\nAcresce, ainda, o autor, que todos estes fatos tem a propriedade de revelar ou \nfazer presumir, em si mesmo, a capacidade econômica dos que os realizam, ou seja, são signos \npresuntivos de riqueza. \n\nÉ  de  se  verificar,  portanto,  que  os  impostos  são  tributos  que  gravam  atos, \nfatos  ou  situações  denotativas  de  riqueza  do  contribuinte,  não  sendo  exigida  qualquer \nparticipação do Estado nestes atos, fatos ou situações. \n\nAs contribuições, por sua vez, se caracterizam por estarem relacionadas com \numa  despesa  ou  vantagem  especial  referidas  aos  sujeitos  passivos  respectivos,  diferindo, \nportanto  dos  impostos.  Outra  característica  marcante  das  contribuições  sociais  é  o  fato  sua \nreceita estar previa, expressa e inequivocamente destinada ao fim para o qual foi instituída.  \n\nNo caso especifico da CPMF esta destinação está contida no art. 18 da norma \ninstituidora, qual seja, o Fundo Nacional de Saude: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10480.014484/2002­42 \nAcórdão n.º 3402­001.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata \nesta  Lei  será  destinado  integralmente  ao  Fundo  Nacional  de \nSaúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo \nque sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos \npara  as  transferências  de  que  trata  o  art.  159  da Constituição \nFederal. \n\nParágrafo  único.  É  vedada  a  utilização  dos  recursos \narrecadados  com  a  aplicação  desta  Lei  em  pagamento  de \nserviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade \nlucrativa. \n\nNas  contribuições  sociais,  diferentemente  dos  demais  tributos,  é  relevante \npara  caracterizar  a  exação  não  só  sua  finalidade  para  a  qual  foi  instituída,  mas,  também,  a \nafetação de sua receita ao custeio da atividade estatal que é pressuposto de sua criação. \n\nSegundo José Eduardo Soares de Melo in “Contribuições Sociais no Sistema \nTributário”  “as  linhas  básicas  das  contribuições  (no  caso,  as  de  natureza  social,  do  art.  195) \nrepousam na sua vinculação com a Seguridade Social, sendo desnecessário argumentar­se com \na existência de elementos e situações financeiras”. \n\nEmbora a destinação, regra geral, não integre a definição do regime jurídico \ndo  tributo, quando valorizada pela norma constitucional como nota  integrante do desenho de \ncerta  figura  tributária,  passa  a  representar  critério  hábil  para  distinguir  essa  figura  de  outras \ncujo perfil não apresente semelhante especificidade. \n\nAssim sendo, a destinação específica das contribuições sociais e a destinação \ndo seu produto não constituem, segundo a doutrina, regra orçamentária­financeira, como alega \na recorrente, mas representa requisito imprescindível para a sua configuração. \n\nEsposando este entendimento Hugo de Brito Machado afirma que: \n\nNada  impede  que  o  legislador  colha  elementos  da Ciência  das \nFinanças para melhor delinear o perfil das espécies de tributos. \nAssim,  parece­nos  que  na  verdade  a  Constituição  Federal  de \n1988  consagra  as  contribuições  sociais  como  tributo  com \nnatureza  específica,  determinada  pelos  dois  elementos \nconceituais acima indicados. São instituídas para atingir apenas \naquelas  pessoas  ligadas  por  interesses  profissionais  ou \neconômicos, e a respectiva receita tem fim específico.  \n\n(. . .) \n\nTais contribuições caracterizam­se, portanto, simplesmente pelo \nfato  de  ingressarem  diretamente  naquele  orçamento  a  que  se \nrefere o art. 165, § 5º, item III, da CF. \n\nOu  seja,  nas  contribuições  especiais  a  própria  competência  legislativa \ntributaria já nasce diretamente vinculada a um fim, eleito pela Constituição, e ao transformar a \nvinculação do produto da arrecadação em elemento distintivo da espécie tributaria, tem­se nova \ndimensão do fenômeno imposto pela norma autorizadora (Carta Magna). \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  6\n\nAs  contribuições  sociais  constituem,  pois,  tributos  de  características \nespecíficas, vinculados a despesa especial ou vantagem referida aos contribuintes e que podem \nimplicar, ou não, atuação estatal. \n\nAssim  sendo,  é  de  se  concluir  que  a  natureza  jurídica  da  CPMF  é  a  de \ncontribuição social, diferindo dos impostos, previstos no art. 145 da CF/88. Entendimento este \njá  externado pelo STF quando do  julgamento  do ADC nº  01­01/DF,  de  01/12/93,  no  qual  o \nMinistro Relator Moreira Alves expressamente se manifestou no sentido de considerar que “as \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento  da  seguridade  social  tem  natureza \ntributaria, embora não se enquadrem entre os impostos”.(grifo nosso). \n\nExiste ainda uma segunda questão acerca do fato de as contribuições sociais \nserem tributos ou não. \n\nSegundo  Geraldo  Ataliba  in  Hipótese  de  Incidência  Tributaria,  as \ncontribuições  são,conceitualmente,  “tributo  vinculado  cuja  hipótese  de  incidência  consiste \nnuma atuação estatal  indireta e mediante (mediante uma circunstancia  intermediaria)  referida \nao obrigado”. \n\nAinda  segundo  aquele  autor,  a  CF/88  caracteriza  as  contribuições  como \ntributos, em razão da sua natureza (receitas derivadas, compulsórias) e por consubstanciarem \nprincípios peculiares no regime jurídico dos tributos. \n\nDe acordo com diversos doutrinadores como Sacha Calmon, Roque Carrazza \ne Paulo de Barros Carvalho, as contribuições possuem natureza jurídica de tributo, devendo a \neles ser aplicada o princípio da anterioridade e da irretroatividade, dentre outros que regem o \nsistema tributário brasileiro. \n\nEntretanto,  outra  corrente  doutrinaria,  encabeçada  por  Ruy  Barbosa \nNogueira,  admite  que  as  contribuições  são  tributos,  salvo  as  destinadas  ao  custeio  da \nAssistência Social, dentre as quais encontra­se a Cofins. \n\nLuiz  Melega  explicita  que  “inúmeras  outras  restrições  ou  limitações  que \ngravam os tributos não se aplicam às contribuições no regime instituído pela Carta Política de \n1988,  ainda que  seja  devido  às  peculiaridades  características,  que  lhes  impedem de produzir \ndeterminados efeitos, específicos dos tributos. Não se aplicariam às contribuições, nesta linha \nde  raciocínio,  as  limitações do poder de  tributar  referidas nos  incisos  IV e V do art.  150 do \nEstatuto Político. E a do inciso IV, por ser específica dos impostos.” (grifo nosso) \n\nConclui, ainda o autor: \n\nNão nos parece, por  tudo quanto  foi exposto, que se possa dar \ncomo  certa  a  natureza  tributaria  das  contribuições  na  Carta \nPolítica de 5.10.1988. O tão­só fato de o legislador constituinte \ntê­las  subordinado  a  certos  princípios  tradicionais,  que  devem \nser  rigorosamente  observados  na  instituição  e  cobrança  dos \ntributos,  não  é  suficiente  para  transforma­las  em  tributo.  Esse \nfato  é  até  uma  indicação de  que  se  quis  negar­lhes  a  natureza \ntributaria. Também não parece decisiva a circunstancia de que \nalgumas  delas  situarem­se  no  capitulo  reservado  ao  “Sistema \nTributário  Nacional”.  Não  haveria  mesmo  campo  mais \napropriado para inseri­las, já que se assemelhavam aos tributos \nno que respeita a certas exigências. \n\nSegundo Hamilton Dias de Souza: \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10480.014484/2002­42 \nAcórdão n.º 3402­001.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA contribuição não se caracteriza somente pelo seu fato gerador \nmas,  sobretudo por  sua  finalidade, exteriorizada pela atividade \nestatal  desenvolvida  e  que  se  conecta  indiretamente  com  o \nsujeito passivo. Alem disso, e exatamente por se tratar de exação \ncausal, é traço característico das contribuições que o produto de \nsua arrecadação  seja destinado à atividade estatal que  é o  seu \npressuposto.  Por  esta  razão,  aliadas  à  redação  do  art.  149  da \nCF, que manda aplicar às  contribuições apenas o disposto nos \nseus arts. 146, III e 150, I e III, assim indicando que as demais \nregras  constitucionais  a  elas  não  se  aplicam,  parece­me  que \nentre nós elas não foram tratadas como tributos. \n\nDesta  forma,  considerando­se que  a CPMF não  possui  natureza  tributaria a \nela não poderiam ser aplicadas as regras contidas no art. 150, inciso VI da CF/88 – imunidade, \njá que o  texto constitucional manda aplicar às contribuições apenas o disposto nos  seus arts. \n146, inciso III e 150, incisos I e III. As demais regras constitucionais, por conseguinte a ela não \nse aplicam. \n\nSe, por outro lado, considerar­se a CPMF como tendo natureza tributaria, ela \nseria caracterizada como contribuição e não imposto, conforme já explicitado anteriormente, e, \nportanto, também não lhe seria aplicada a imunidade prevista no art. 150, inciso VI da CF/88, \npor se tratar de vedação especifica de imposto. \n\nQualquer  que  seja,  pois,  o  posicionamento  acerca  da  natureza  da CPMF,  a \nconclusão é que a ela não se aplica a imunidade contida no dispositivo normativo do art. 150, \ninciso VI da CF/88. \n\nPor  sua  vez,  caso  a  contribuinte  se  considerasse  fora  da  incidência  da \ncontribuição, nos  termos do art. 3º,  inciso V da Lei nº 9311/96 que determinou que a CPMF \nnão seria exigida das entidades beneficentes de assistência social nos termos do art. 195, §7º da \nCF deveria ter informado às instituições financeiras através de declaração prevista na IN SRF \n06/97 que era entidade beneficente e, por  isso, não se sujeitava à  incidência da contribuição. \nEntretanto, assim não o fez. \n\nVejamos o texto legal: \n\nArt. 3° A contribuição não incide: \n\nV ­ sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e \nde  créditos  e  direitos  de  natureza  financeira  das  entidades \nbeneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 \nda Constituição Federal. \n\nO art. 19 do mesmo dispositivo legal outorgou competência à SRF e ao BC, \nno âmbito de suas competências, a baixarem as normas necessárias à execução da referida lei: \n\nArt. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do \nBrasil,  no  âmbito  das  respectivas  competências,  baixarão  as \nnormas necessárias à execução desta Lei. \n\nNeste esteio a SRF baixou a IN SRF 06/97, que, por sua vez, determinou que \npara efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9311/96, a entidade de assistência social \ndeveria apresentar à  instituição responsável pela  retenção da CPMF, declaração, na forma de \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  8\n\nseu  anexo  único,  assinada  pelo  seu  representante  legal.  O  descumprimento  desta  obrigação \nimplicaria na cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega \nda declaração. Restou ainda consignado que a instituição deveria encaminhar até abril de 1997 \nà SRF  relação  contendo o  nome ou  razão  social  e o  nº CNPJ das  entidades  beneficentes  de \nassistência social não obrigadas ao recolhimento da contribuição. \n\nObserve­se  que  tal  declaração  visava  eximir  a  instituição  financeira  da \nretenção da CPMF devida por  estas  entidades. Deixando de prestar  tal  informação caberia  a \nretenção  da CPMF pelas  instituições  financeiras. Entretanto,  no  caso  especifico  dos  autos,  a \nretenção não  foi efetuada em cumprimento à  liminar em MS ou em Ação Cautelar, de  tutela \nantecipada em ações de outra natureza ou de decisão de mérito concedidas desde o  inicio da \ncobrança da contribuição. \n\nEntretanto,  embora  tais  medidas  judiciais  tenham  sido  posteriormente \nrevogadas,  não  foram  informadas  pela  contribuinte  à  instituição  financeira,  nem  foi \napresentada a declaração prevista na IN SRF 06/97. \n\nDesta forma, é de se entender que a própria contribuinte não se considerava \nentidade beneficente de assistência social, sujeitando­se, desta forma, à cobrança da CPMF. \n\nAqui  vale  esclarecer  que  a  fiscalização  não  descaracterizou  a  contribuinte \ncomo entidade beneficente de assistência social, mas apenas acatou o próprio entendimento da \nrecorrente, considerando que esta não apresentou a devida declaração. \n\nDesta  forma,  caberia  à  contribuinte  comprovar  que  se  trata  de  entidade \nbeneficente de  assistência  social,  cumprindo os  requisitos da  lei,  e portanto,  não  se  sujeita  à \nincidência do CPMF. Mas assim não o fez. \n\nDesta forma, entendo ser devido o lançamento.  \n\nDiante do  exposto,voto por acolher os Embargos de declaração  sem efeitos \ninfringentes para sanar o lapso manifesto no acórdão, que passa a ter a parte dispositiva com a \nseguinte  redação: “Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntario interposto”, nos termos do voto \n\n.  \n\n \n\nNayra  Bastos  Manatta­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",5], "camara_s":[ "Quarta Câmara",5], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5], "materia_s":[ "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",5], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",1, "Júlio César Alves Ramos",1, "NAYRA BASTOS MANATTA",1, "SILVIA DE BRITO OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2011",2, "2005",1, "2010",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2005",1, "2011",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], 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