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Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2009-07-31T00:00:00Z,10935.005543/2006-20,200907,4427035,2020-01-15T00:00:00Z,2202-000.193,220200193_159643_10935005543200620_005.PDF,2009,Antonio Lopo Martinez,10935005543200620_4427035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-07-31T00:00:00Z,4634144,2009,2021-10-08T09:07:03.782Z,N,1713041918111252480,"Metadados => date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-02T20:17:29Z; Last-Modified: 2009-10-02T20:17:30Z; dcterms:modified: 2009-10-02T20:17:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-02T20:17:30Z; meta:save-date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-02T20:17:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-02T20:17:29Z; created: 2009-10-02T20:17:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-02T20:17:29Z; pdf:charsPerPage: 1281; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-02T20:17:29Z | Conteúdo => S2-C2T2 F1. 1 0141 INM ISTÉRIO DA FAZENDA ,.'.. • '''''V CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10935.005543/2006-20 Recurso n° 159.643 Voluntário Acórdão n° 2202-00.193 — 2 Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 31 de julho de 2009 Matéria IRPF - Ex(s): 2005 Recorrente FRANCISCO CARLOS CAMILLO Recorrida 2aTURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Comprovado nos autos que valores considerados como dispêndios foram apropriados em determinado mês, quando o correto seria no mês seguinte, necessário o refazimento do fluxo patrimonial para se apurar o correto acréscimo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. , ,7 NE . SO ' dir . •,,,,_ Pre idente -4.4) O i o. 14\1'1 ONIO Li PO , ART Z — Relator FORMALIZA EM: 28 SET 2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Heloísa Guarita Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e Nelson Mallmann (Presidente). i Processo n° 10935.005543/2006-20 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.193 Fl. 2 Relatório Em desfavor do contribuinte, FRANCISCO CARLOS CAMILLO, foi lavrado o auto de infração de fls.142 a 160, para exigir R$ 113.235, 69 de imposto de renda pessoa física, acrescido de multa de oficio à razão de 75% e juros moratórios, além da multa isolada, à razão de 50%, em face da falta de recolhimento do IRPF devido a titulo de carnê- leão, totalizando o crédito tributário de R$ 279.556,31. Ao interessado estão sendo imputadas as seguintes infrações: - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de trabalho sem vínculo empregatício, no ano- calendário de 2002, no montante de R$ 1.424,40; - omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas decorrente de trabalho sem vinculo empregaticio e sujeito ao recolhimento de carnê-leão, nos anos-calendário 2002, 2003 e 2004; - acréscimo patrimonial a descoberto caracterizado por excesso de aplicações sobre as origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados, nos períodos de apuração 31/01/2002, 31/03/2002,30/04/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/1 0/2002 e 30/09/2004; - multa isolada decorrente da falta de recolhimento do carnê- leão decorrente dos valores recebidos de pessoas fisicas, já mencionado na letra ""h"" O contribuinte foi cientificado pessoalmente em 20/12/2006 e, em 19/01/2007, protocolou pedido de parcelamento (fls.173 a 184) que alcançou R$ 99.694,66 do imposto lançado a correspondente multa de oficio e os juros (fl.179). Na impugnação parcial de fls. 163/164, protocolada em 18/01/2007: Contesta apenas dois itens do acréscimo patrimonial que segundo ele foram lançados de forma incorreta. Afirma que a aquisição do veículo F250, lançado na DIRPF 2004, como adquirido no mês de setembro de 2004, na realidade foi adquirido em 07/10/2004 e que ao se promover esse ajuste, deixará de existir a variação a descoberto no mês 09/2004 Outro ponto atacado refere-se ao lançamento integral da compra de gado efetuada no mês de outubro de 2004, quando na realidade efetuou o pagamento de R$ 11.760,00 em 25/10/2004 e R$ 13.750,00 em 29/12/2004, conforme consta dos extratos que ora junta aos autos. 2 Processo n° 10935.005543/2006-20 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.193 Fl. 3 Prossegue afirmando que ao se efetuar os ajustes demonstrados, deixará de existir saldo negativo nos meses de outubro e novembro de 2004. Depois dos ajustes, concorda que o valor real devido é de R$ 204.908,25, já devidamente parcelado, devendo ser declarada improcedente a parcela impugnada. Junta aos autos os documentos delis. 165 a 184. Em 22 de março de 2007, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -,IRPF Ano-calendário: 2004 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCARACTERIZAÇÃO. Tendo informado que adquiriu determinado bem em setembro de 2004 e, tratando-se a declaração de rendimentos, de documento oficial, com presunção de veracidade, inverte-se o ônus da prova para o sujeito passivo, que alega situação contrária àquela ali informada, Lançamento Procedente Cientificado o contribuinte em 17/05/2007, se mostrando irresignado, apresentou, em 13/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 203/205, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório. É o relatório. 3 Processo n° - S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.193 Fl. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A parte do lançamento que cabe ser apreciada é aquela vinculada a omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto apenas o ano calendário de 2004. Como explicado na decisão recorrida, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei n° 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito Tributário, conforme art. 29 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. Verifica-se do documento DUT de fls 169, que efetivamente ocorreu um erro de resgistro na declaração. Sendo que a aquisição do veículo ocorreu em outubro de 2004. Em face dessa modificação torna-se relevante manifestar-se também sobre os valores elencados como despesa rural em outubro de 2004. Da análise dos referidos documentos constata-se que os argumentos do recorrente são procedentes tendo ocorrido as despesas de R$ 11.760,00 em 23/10/2004 e $ 13.750,00 em data posterior. Com os ajustes necessários, e conforme o quadro de apuração de fls.168, ocorre uma redução da base de cálculo da infração em acréscimo patrimonial a descoberto para R$ 35.144,70. Finalmente tendo em vista o pedido de parcelamento de fls. 179, verifica-se que não há mais crédito tributário mantido, após o ajuste do acréscimo patrimonial a descoberto, que não tenha sido reconhecido pelo recorrente. Ante ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso na parte recorrida. Sala das Sessões, em 31 de j ho de 2009 iONnt/1 4; (iir ilild.TIO OP MAR EZ- Relator 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - Processo n°: 10935.00554312006-20 Recurso n°: 159.643 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 2202-00.193. Brasília, 28 SET 2009 - NE , O MALLMANN Presidente Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200907,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 Ementa: IRPF - ERRO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO - ENQUADRAMENTO LEGAL - LANÇAMENTO NULO - A precisa indicação da infração e enquadramento legal é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2009-07-29T00:00:00Z,19515.000676/2007-14,200907,4427059,2020-01-14T00:00:00Z,2202-000.167,220200167_168648_19515000676200714_011.PDF,2009,Antonio Lopo Martinez,19515000676200714_4427059.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\,DAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-07-29T00:00:00Z,4956963,2009,2021-10-08T10:11:27.484Z,N,1713045983605030912,"Metadados => date: 2009-10-02T20:17:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-02T20:17:37Z; Last-Modified: 2009-10-02T20:17:38Z; dcterms:modified: 2009-10-02T20:17:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-02T20:17:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-02T20:17:38Z; meta:save-date: 2009-10-02T20:17:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-02T20:17:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-02T20:17:37Z; created: 2009-10-02T20:17:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-10-02T20:17:37Z; pdf:charsPerPage: 1389; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-02T20:17:37Z | Conteúdo => S2-C2T2 Fl. 1 (4)""I 4"",.'. '\''''.1 MINISTÉRIO DA FAZENDA .. d' •• .9.""*. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, 1.. -,Iirrw 1m- ,t•- SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO ! , Processo n° 19515.000676/2007-14 Recurso n° 168.648 Voluntário Acórdão n° 2202-00.167 — 2 Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 29 de julho de 2009 Matéria IRPF - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente TSENG CHIH PING Recorrida 6aTURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 Ementa: IRPF - ERRO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO - ENQUADRAMENTO LEGAL - LANÇAMENTO NULO - A precisa indicação da infração e enquadramento legal é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. N . SOf leer(r sidente ITONIO OP MAR EZ — Relator FORMALIZADO EM: 28 SET 2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Heloísa Guarita Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e Nelson Mallmann (Presidente). 1 i Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, TSENG CHIH PING, em 23/03/2007, o Auto de Infração de fls. 149 a 151, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2004, 2003 e 2002 (respectivamente anos-calendário 2003, 2002 e 2001), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 4.659.031,41, dos quais R$ 1.537.444,97 correspondem ao imposto, R$ 2.306.167,45 à multa proporcional e R$ 815.418,99 aos juros de mora, calculados até 28/02/2007. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 137 a 144) e item ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal"", do Auto de Infração (fls. 150 e 151), o procedimento apurou a ocorrência da seguinte infração: 001- OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Omissão de rendimentos, conforme Termo de Verificação. Foi aplicada a multa qualificada de 150%. O trabalho da Equipe Especial de Fiscalização instituída pela Portaria SRF n° 463, de 30/04/2004, foram investigadas contas mantidas no exterior por instituições financeiras que atuavam como prepostos bancários-financeiros de pessoas fisicas e jurídicas brasileiras. Dentre as pessoas fisicas encontrava-se o contribuinte Sr. Tseng Chih Ping, como beneficiário de recursos financeiros movimentados no exterior. A CPM I do Banestado realizou investigações acerca da movimentação financeira junto às instuições financeiras ""Merchants Bank e MTB HUDSON BANK"". O juizo da Suprema Corte do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, autorizou, em 29 de agosto de 2003 a liberação para as autoridades brasileiras, de informações acerca de movimentação financeira obtidas junto à ""BEACON HILL SERVICE CORPORATION"". O Laudo de Exame Econômico Financeiro n"" 12812005-INC constatou os relacionamentos das contas mantidas junto ao Merchants Bank com aqueles comuns às contas mantidas junto à instituição Beacon Hill, bem como identificou os campos existentes nas ordens de pagamento. Também, no mesmo sentido, os Laudos e Exame Econômico Financeiro n0141212005-INC e n0196/2006-INC. As movimentações junto ao MTB Hudson Bank., conta n° 71685 - Azteca Financial Corp e a conta n"" 3982071688 - Abalone Investiments Inc, identificaram o contribuinte Tseng Chih Ping a título de beneficiário e a conta beneficiária de n° 354620601, tendo como banco recebedor o General Bank., ABA 122 037841 e Citibank NYC ABA 21000089. Intimado a esclarece os fatos, o contribuinte alegou não ser detentor de contas bancárias no Merchants Bank. e MTB-Hudson Bank.. Intimado a explicar as transferências para os bancos General Bank Rosemead —ABA 122037841 - conta 35460601 e Citibank. 'NYC-ABA 21000089 - conta 88090523, identificadas nas mídias magnéticas examinadas pelas autoridades americanas e brasileiras X 3 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 4 como tendo Tseng Chih Ping como beneficiário, o contribuinte limitou-se a informar desconhecer tais operações. Segundo o Termo de Verificação Fiscal: Pesquisados os registros da base de dados CPF, não foram identificados homônimos do contribuinte. Pesquisados os registros de assinantes de telefonia, identificou- se a existência de somente um cliente registrado com o nome de Tseng Chih Ping, no mesmo endereço informado como domicílio do contribuinte fiscalizado. Confirmando as informações que resultaram na identificação inequívoca do sujeito passivo, foi identificada ordem de pagamento junto ao MTB-Hudson Bank, de 28/03/2003, no valor de quarenta e oito mil dólares, com registro a título de ""beneficiary info"", isto é, beneficário final da transação, o Sr. Tseng Chih Ping ou Kuo Nai Yun, cônjuge do contribuinte,cujos registros na base de dados CPF não apontam a existência de homônimos. Constatou-se ainda que nos fax de ""Amigos de todos os dias e cia - n"" do fax 204-8340"", relativos a ordens de pagamento realizadas em 19/03/2002 e 27/03/2002, nos valores de 43.213 dólares e 53.547 dólares, respectivamente, há a perfeita identificação do contribuinte, Sr. Tseng Chih Ping e de seu cônjuge, Sra. Kuo Nay Yun, que aparece como referência adicional com os apelidos de ""Kuo Nai Yu"" e ""Kuo Naiyu"". Constatou-se ainda que o contribuinte é sócio de empresas que realizam operações de comércio exterior: Seba Comércio Importação e Exportação Ltda, CNPJ 00.605.602/0001-72 e Tascoinport Comercial Ltda, CNPJ 01.368.728/0001-33. Cientificado do auto de infração, 23/03/2007, o contribuinte apresentou, em 24/04/2007, a impugnação de fls. 160 a 189, apresentando os seguintes argumentos de defesa. Nos trabalhos de fiscalização houve discricionariedade por parte do Auditor Fiscal da Receita Federal, e, como se sabe, não cabe qualquer espécie de escolha no exercício da função, devendo agir nos estritos limites impostos pela lei, isto é, os atos praticados são vinculados e não discricionários. Preliminar: Erro na identificacão do sujeito passivo O contribuinte afirma que desconhece a titularidade das contas beneficiárias identificadas no exterior e também desconhece a existência dos recursos nelas movimentados. O fato de não haver sido encontrado nenhum homônimo do impugnante, através de pesquisas realizadas em âmbito nacional não é o bastante para que se possa concluir, com certeza, a sua titularidade das contas beneficiárias. A pesquisa de homônimos deveria ser realizada em bases internacionais, ainda mais porque o nome do contribuinte é y 4 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 5 comum entre pessoas da nacionalidade chinesa. Poderia ser realizada pesquisa de passaportes, por exemplo. Deveria ser buscada a verdade material, princípio da administraçã o pública. Citou trechos da doutrina que sustentam a necessidade de se buscar a verdade material, em obediência também ao princípio inquisitório, devendo o Fisco proceder a diligências buscando esclarecer os fatos tributários. Ferido está o critério pessoal da exação em tela, devendo, por isso mesmo, ser declarado nulo o lançamento, uma vez que não restou comprovado que o impugnante seja de fato o titular dos recursos movimentados no exterior. Preliminar: Violação ao sizilo bancário Houve violação ao princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, previstos na Constituição como cláusulas pétreas, ao ter a fiscalização se valido de informações cedidas por instituições financeiras estrangeiras para lastrear lançamento que apurou omissão de rendimentos. Tal previsão constitucional visa proteger o cidadão de abusos da Administração Pública Citando trechos da doutrina, afirma que a proteção das informações fiscais e bancárias constituem parte da vida privada da pessoa fisica ou jurídica, inclusive a proteção da conta bancária ou das despesas com cartões de credito. A relativizaçã o do sigilo bancário somente pode ser concedida para fins penais, nunca fiscais, uma vez que a interpretação das garantias constitucionais não pode ocorrer ao bel prazer da administração pública. A prova obtida pela operação penal (pelo Banco Central e Polícia Federal), que culminou na quebra de sigilo bancário, não pode servir de supedâneo para o lançamento ora atacado. o procedimento adotado pelo agente fiscal no caso, ante o nítido desrespeito ao princípio do sigilo bancário, que implica também em violação à vida privada e à intimidade, previstos nos incisos X e XII do artigo 5° da Constituição Federal, não deve prevalecer, devendo ser declarado nulo de pleno direito. Preliminar: Decadência do crédito tributário referente ao ano 2001 o lançamento referente ao ano-calendário 2001 foi atingido pela decadência, por ter sido realizado em lapso temporal superior a cinco anos da ocorrência do fato gerador. Conforme estabelece o §4° do art. 150 da Constituição Federal, nos casos de lançamento por homologação o prazo é de cinco s Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 6 anos da data de ocorrência do fato gerador, conforme infirma a doutrina e a jurisprudência do Conselho de Contribuintes. Conclui que parte montante do crédito tributário constituído pelo lançamento é indevido, face à ocorrência da decadência relativa aos fatos geradores ocorridos no ano de 2001. Mérito Somente foi constatada movimentação financeira, nunca renda auferida. o C7'N, no art.43, definiu que renda seria o produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos, enquanto que proventos de qualquer natureza seriam os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra fonte. o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos (renda) ou de qualquer outra causa (proventos). É entendimento pacífico na doutrina que somente o acréscimo patrimonial é que pode ser utilizado como base de cálculo do imposto sobre a renda. No caso em tela a autoridade fiscal tomou como fato gerador da exação a simples movimentação financeira, utilizando ainda o valor do ingresso financeiro como sua respectiva base de cálculo, verdadeiro absurdo. Não obstante a renda ser constatada a partir da receita auferida, deve haver o abatimento das despesas para que se constate a auferição ou não da renda.. Citando a doutrina, afirma que a base de cálculo não é a renda bruta do contribuinte, tampouco seu rendimento alcançado num dado instante, como, por exemplo, numa única operação financeira. A base de cálculo do imposto de renda da pessoa fisica deve ser uma medida da efetiva disponibilidade da riqueza nova do contribuinte, vale dizer, o montante da renda líquida por ele efetivamente obtida, durante certo lapso de tempo, em geral, o exercício financeiro. Não se pode transformar em renda liquida uma receita isolada, impedindo que ela, submetendo-se às deduções devidas, venha a compor a correta base de cálculo em concreto do tributo em exame. o imposto de renda não pode ser transformado em simples imposto sobre receitas, o que ocorre quando se nega venham abatidas de sua base imponível as despesas necessárias da pessoa física. .\1( 6 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 7 Em nenhum momento restou evidenciado a existência de acréscimo patrimonial por parte do contribuinte e foi indevidamente tomada como base de cálculo do tributo o simples ingresso financeiro. Acréscimo patrimonial significa riqueza nova, o que não ficou evidenciado neste caso. A movimentação financeira já é tributada pela CPMF, não podendo a autoridade administrativa alterar a definição, o conteúdo e os institutos do direito privado. o desvirtuamento do conceito de renda afrontou o art. 110 do CTN, ao tomar como base de cálculo do IRPF signo que não corresponde à sua respectiva material idade constante de sua hipótese de incidência. Apontou também o contribuinte que nenhum dos dispositivos legais elencados no auto de infração foram infringidos, uma vez que não houve o auferimento efetivo de renda tributável. Não houve a identificação de acréscimo patrimonial não correspondente aos rendimentos declarados, apenas identificou- se ingressos financeiros, que não podem ser tomados como base de cálculo do imposto de renda. A presente autuação é desprovida de qualquer substrato comprobatório capaz de embasar a tributação pretendida pelo Fisco Federal. Da Multa e da abusividade em sua aplicação Não existindo renda a ser tributada, não se pode cogitar em aplicação da abusiva multa de 150%. Na eventualidade de haver a manutenção do principal, mesmo assim a multa não pode prevalecer. A atitude do contribuinte não configura a hipótese legal ensejadora da aplicação da multa, uma vez que não ficou comprovada qualquer prática fraudulenta à legislação fiscal, de parte do contribuinte. A simples movimentação financeira não é fato ilícito que comporte a incidência de multa. o estado de direito democrático impede que qualquer penalidade seja aplicada por simples presunção, devendo ser comprovada a ocorrência do ilícito. Além disso, na hipótese de ser mantida a multa, ela deve ser reduzida a patamares que não impliquem o confisco do patrimônio do contribuinte. A multa deve respeitar o princípio da proporcional idade, guardando relação com a gravidade da infração. .X 7 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 8 Houve o desrespeito ao principio do não-confisco, apregoado no art. 150, IV da Constituição. A vedação ao confisco tem estreita relação, ainda, com o direito de propriedade, conforme defende a doutrina. Trouxe à colação trecho da doutrina em que se fala que não pode o direito de propriedade ser ferido contra a vontade do proprietário. o patrimônio do contribuinte não pode ser dilapidado como resultado da exigência fiscal, sendo inadmissíveis multas excessivamente onerosas, irrazoáveis, insuportáveis, abusivas, enfim, desproporcionais à falta cometida. Requer seja a multa reduzida ao patamar de 20 a 30%, para evitar o confisco e o enriquecimento ilícito do Fisco. A vedação ao caráter confiscató rio da autuação tributária guarda também estreita relação com o princípio da capacidade contributiva. No caso concreto, não há plausibilidade da multa frente ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que a multa está onerando o contribuinte excessivamente. Afirma ainda que os tribunais vêm reduzindo a multa flagrantemente confiscatória a padrões punitivos que não representem enriquecimento ilícito do ente tributante, obedecidos os princípios da razoabilidade e da eqüidade. Tendo em vista a não correspondência da atitude do contribuinte às hipóteses de incidência da multa contidas no art. 44 da Lei n"" 9.430/96, requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, reduzir seu percentual a 20% ou 30%, afastando o enriquecimento ilícito do Fisco e o confisco ao patrimônio do contribuinte. Da indevida apuração da Taxa Selic o STF já decidiu que é inconstitucional a TR, antecessora da taxa SELIC para fins de atualização monetária de valores. Em 5 de dezembro de 2007, os membros da 6' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Tendo havido a perfeita identificação do contribuinte como beneficiário de recursos enviados ao exterior, .pelos dados obtidos das instituições financeiras envolvidas, não há por que 8 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 9 prevalecer a alegação de erro na, identificação do sujeito passivo. Preliminar rejeitada; PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO O sigilo bancário, neste caso, foi afastado por ato de autoridade judicial estrangeira, no exercício da soberania do Estado estrangeiro e meramente transferido às autoridades brasileiras, por ordem da Justiça Federal. Não constitui violação da intimidade o simples acesso à movimentação bancária do contribuinte, vez que os atos administrativos reputam-se pautados na impessoal idade e os funcionários da administração tributária tem o dever legal de manter sigilo das informações a que tem acesso em função do cargo. Preliminar rejeitada PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ANO-CALENDÁRIO 2001. Tendo havido a constatação do intuito doloso no sentido de impedir o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, o prazo decadencial a ser considerado é aquele do lançamento de oficio, isto é, extingue-se após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ficando afastada a figura da homologação. Preliminar rejeitada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS ENVIADOS AO EXTERIOR A não-comprovação da origem dos recursos financeiros enviados para contas bancárias mantidas no exterior e não informados nas respectivas declarações de ajuste anuais autoriza a autuação lastreada na apuração de omissão de rendimentos. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO.Nã o pode ser inquinado pela alegação de confisco o lançamento do imposto de renda da pessoa fisica que atendeu aos preceitos legalmente estabelecidos e exigiu tributo resultante da constatação de omissão de rendimentos, bem como impôs multa de oficio que apresentou como base de cálculo o correspondente imposto apurado. No que tange, ainda, à invocação da figura do confisco, refoge à competência da Autoridade Administrativa a apreciação e a decisão de questões que versem sobre a constitucionalidade de atos legais, salvo se já houver decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA (150%). A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária e, presentes na conduta do contribuinte as condições que propiciaram a majoração da multa de oficio, consubstanciadas pela tentativa de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto, é de se manter a multa de oficio qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento). 9 Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 10 JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. Havendo previsão legal para a aplicação da taxa SELIC, não cabe à Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabeleci da. Lançamento Procedente Cientificado em 11/06/2008, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 08/07/2008, o Recurso Voluntário, de fls. 226/261, acompanhado de anexos reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que aditando os seguintes pontos: - Da necessidade de observância do principio da legalidade; - Da preliminar de nulidade do auto de infração, pela fiscalização não buscar a verdade material; - Da irregular violação de sigilo bancário; - Do prazo decadencial do lançamento; - Da impossibilidade de incidência do IR sobre a movimentação financeira; - Da inexistência de comprovação de infringência aos dispositivos legais combatidos; - Da confiscatoriedade e ausência de razoabilidade da pena aplicada; - Da indevida aplicação da taxa selic; É o relatório. Io Processo n° 19515.000676/2007-14 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.167 Fl. 11 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso voluntário está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Conforme o auto de infração, o lançamento decorre da apuração de omissão de rendimentos. Preliminarmente, cabe apontar uma questão prejudicial, entendo que ocorreu um erro na identificação da infração, de acordo com os documentos ocorreram depósitos bancários no exterior e em dólares tendo como beneficiário o contribuinte, mas esse fato apenas não têm o condão de comprovar que tais depósitos se referem a rendimentos recebidos pelo contribuinte. Está comprovado que os referidos depósitos originaram-se de recursos da conta no exterior, entretanto não restou comprovado pelo Fisco o motivo da transação ou a que título se deram os depósitos. Observe-se, que no auto de infração o Fisco relacionou, em tabela, valores de depósitos bancários creditados em suas contas nos anos de 2001, 2002 e 2003. Fato é que, na ação fiscal, não restou comprovada a natureza dos recursos depositados como ""rendimentos"" recebidos de modo a evidenciar a omissão de rendimentos recebidos. Em suma, entendo que, se existe previsão legal de presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e se, de fato, essa origem não foi comprovada, descabe o lançamento com base na infração ""Omissão de Rendimentos Recebidos"", infração esta distinta e com enquadramento legal específico. Portanto, necessitaria estar provada pelo Fisco, mediante documentação hábil e idônea, a natureza da percepção dos recursos depositados nas referidas contas bancárias, para que fosse possível aferir, se, de fato, tratavam-se de rendimentos tributáveis recebidos de fontes no exterior. Como essa prova não é clara, não há como prosperar o lançamento com a infração e enquadramento legal indicado. Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso. Sala çls Sessões, em 29 de ju o de 2009 Avk) L').) /frí ONIO LOPO MARTI Z - Relator II MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo n°: 19515.000676/2007-14 Recurso n°: 168.648 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n°2202-00.167. Brasília, 2 8 SEI 2009 Sy(liALLMANNig ,/E Presidente Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-23T09:00:03Z,200507,Quarta Câmara,"NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracteriza-se como omissão o acréscimo patrimonial não coberto pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. PROVA - Compete ao contribuinte comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos rendimentos percebidos. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - A importância recebida por intermédio de precatório referente a rendimentos oriundos do trabalho é tributável, nos termos da legislação vigente (Lei n° 7.713, de 1988). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2005-07-06T00:00:00Z,11040.001440/2003-85,200507,4166655,2021-10-20T00:00:00Z,104-20.828,10420828_143770_11040001440200385_010.PDF,2005,MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,11040001440200385_4166655.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-07-06T00:00:00Z,4695147,2005,2021-10-23T09:05:17.356Z,N,1714400750766915584,"Metadados => date: 2009-08-10T16:11:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:11:48Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:11:48Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:11:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:11:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:11:48Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:11:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:11:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:11:48Z; created: 2009-08-10T16:11:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-10T16:11:48Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:11:48Z | Conteúdo => . MINISTÉRIO DA FAZENDA _ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Recurso n°. : 143.770 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrente : ELIAS JOÃO BAINY Recorrida : 4a TURMNDRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 6 de julho de 2005 Acórdão n° : 104-20.828 NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracteriza-se como omissão o acréscimo patrimonial não coberto pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. PROVA - Compete ao contribuinte comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos rendimentos percebidos. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - A importância recebida por intermédio de precatório referente a rendimentos oriundos do trabalho é tributável, nos termos da legislação vigente (Lei n° 7.713, de 1988). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ELIAS JOÃO BAINY. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. )41-NRIA HE. L)Ii-'1ENA CO#2:1-A CADO*53-- PRESIDENTE MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 mUUÀ Àlla /..a. IZA I D - D CA-VALHO RELATORA FORMALIZADO EM: 11 DE 1 /Nb Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, ""JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL.p).. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 Recurso n°. : 143.770 Recorrente : ELIAS JOÃO BAINY RELATÓRIO Elias João Bainy recorre do v. acórdão prolatado às fls. 1120 a 1146, pela 4a Turma da DRJ de Porto Alegre - RS que julgou procedente ação fiscal decorrente de omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, referente aos exercícios de 1999 a 2001, dados tirados dos precatórios de n°s 00386/92-C, 026/89-C, 00129/89, 00377/92, 00151/88, 00117/91 e 96.014404-8 e, multa isolada em decorrência da falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. O lançamento está fundado no disposto nos arts. 1°, 2°, 3° e §§, 8°, da Lei de n° 7.713/88; 1° a 4°, da Lei de n° 8.134/90, 21, da Lei de n° 9.532/97, 45, 106, 1, 109, 111, do RIR199, 1° da Lei de n° 9.887/99, 43 e 44, § 1 0, III, da Lei de n° 9.430/96, 957, parágrafo único, III, do RIR/99. O v. acórdão está sumariado nestes termos: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE E EXAME DO MÉRITO Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. NULIDADES — ERROS FORMAIS As nulidades processuais são as indicadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, hipóteses não ocorridas no presente processo. NULIDADE — ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Hipótese não configurada no processo, visto que o lançamento foi efetuado na pessoa física que auferiu rendimentos tributáveis. DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO Os rendimentos recebidos de pessoa física estão sujeitos a tributação mensal (carnê-leão), o que caracteriza o lançamento por homologação. O 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 lançamento é considerado homologado no prazo de cinco anos a contar do fato gerador, se a lei não fixar prazo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que se aplica a disposição do art. 173, inc. 1 do Código Tributário Nacional. SIMULAÇÃO/SONEGAÇÃO/FRAUDE — A simulação/sonegação/fraude visam o prejuízo de terceiros e se caracterizam por atos que encobrem a verdade e transgridem a lei. Ocorrência de simulação/sonegação/fraude através de documentos e informações apresentadas com o fim de ocultar o benefício financeiro obtido com honorários advocatícios auferidos em patrocínio de ação trabalhista. ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova recai sobre quem alega. Tendo o interessado aduzido a inexistência da ocorrência do fato gerador terá que provar a existência de fatores excludentes. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FISICA — CARNÉ-LEÃO. Os valores recebidos de pessoa física a título de honorários advocatícios em ação trabalhista estão sujeitos ao carnê-leão. Lançamento Procedente"". (fls. 1120/1121). Em suas razões de fls. 1191/1169 ressalta inicialmente a dificuldade de conseguir as provas, em tempo hábil, vez que ""somente poder-se-iam obter em São Paulo, longe, muito longe do domicílio fiscal do aqui recorrente, em prazo que ultrapassaria a tempestividade para apresentação da impugnação"". Sustenta, em síntese, que não houve omissão de rendimento do trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa física tampouco o não recolhimento do carnê- leão. Destaca que seu domicílio fiscal é rua Santa Cruz 1771, ap. 802, Pelotas, contudo as intimações, inclusive a do v. acórdão, foram encaminhadas para rua Marechal Deodoro 1240, endereço que não é mais o seu há mais de 10 anos, fato esse cientificado à Receita Federal. _ 4 / MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 Registra que o Sr. J. F.G. Mariano Etcchecoien não é desconhecido, há vínculo familiar, para tanto, anexa prova de sua identidade, residência e local de trabalho. Rememora que ao apresentar a impugnação foram acostadas as provas: a) xerox do telegrama recebido do inventariante, provando sua existência e ratificando seu endereço; b) certidões da SPH (ex-DEPRC), planilhas dos pagamentos, com os descontos na fonte de IRPF pela reclamada, sobre o bruto, incluindo principal e honorário; c) título de eleitor de Nilsa Gonçalves Mariano, pessoa da família de Alfredo Mariano, destaca ser pertinente confrontar as assinaturas; d) documento de Nei José Assis, e) substabelecimento, em 1982, extraviado da pág. 1023, dos autos do recurso, arquivado no TRT entende ser conveniente verificar a assinatura da testemunha Sra. Nilsa Gonçalves Mariano; f) contrato de prestação de serviço entre os Dr. Mariano e Bainy; g) intimações e cópias de demonstrativo de prorrogações; h) atestado de comparecimento e intimação da DRF de P. Alegre. Fora denominadas os as seguintes nos termos a relação tem lastro familiar, mas comunicado. A argüi preliminarmente nulidade do auto de infração porque na descrição do fato foi mencionada a Reclamação Trabalhista n° 230/73 e não a Reclamação Trabalhista 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 de n° 00.003836-9, assim a infração está ""em descompasso com a realidade histórica de formação quantitativa do valor recebido no Precatório n° 26.338"" já que os ""fatos da Reclamação Trabalhista n° 230/73 diferem dos fatos da Reclamação Trabalhista n° 00.003836-9"" além de mencionar consulta fiscal não manifestada entende assim ""configurado o abuso de poder pela falta de convicção, presunções sobre fatos estranhos que não ocorreram como a formulação da Consulta Fiscal, além de colher fundamentos de fatos não pertencentes à Reclamação Trabalhista n° 00.003836-9"". Alega, ainda, nulidade contida no auto de infração por não ter observado o princípio da ampla defesa porque ""o critério de apuração do montante dos valores percebidos no Precatório 26.338, não resta esclarecido e suficientemente provado que quantia recebida seria tributável"". Registra que a doutrina e jurisprudência são precisas em ressaltar ""a importância do processo de determinação e exigência do crédito tributário, no tocante à sua legitimidade e legalidade"" porque a descrição do fato é indispensável para a legitimidade do auto de infração nos termos do disposto nos arts. 302, do CPC e 10, III, do Decreto 70.235/72. Clara ""a preterição das garantias processuais constitucionais"" assentada no art. 5° da CF, impossibilitando o exercício da ampla defesa. No mérito, alega, em torno da omissão de rendimentos recebidos da UNIMED-Recife, em síntese, a responsabilidade da fonte pagadora, nos termos da legislação posta. Traz precedente deste Conselho Ac. 103-6.450/84 que manifesta esse entendimento. Afirma que não omitiu rendimento, ""na verdade, respaldou-se na legislação tributária que estabelece a obrigação tributária para a fonte pagadora"". No tocante às deduções ditas indevidas, dependente e instrução, aduz que há prova que pagou as ""mensalidades escolares dos menores pobres mencionados"", portanto os menores pobres são seus dependentes. Insurge-se ao derredor da reclassificação dos valores recebidos por intermédio de precatório afirmando tratar-se de rendimento isento em decorrência do caráter 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 indenizatório. Anota que, em momento algum, alegou que ""a Unidade de Serviço-US, quando incorporada ao salário do Recorrente, tinha natureza que não fosse remuneratória"". Esclarece que este valor não foi recebido de forma usual, excluído de seus proventos, ""houve supressão indevida de direito adquirido já incorporado ao patrimônio pessoal do Recorrente"", situação que ""perdurou por 28 anos"". Traz a colação precedentes judiciais que manifestam o entendimento de que tais verbas não sofrem a incidência do imposto de renda. Por fim, aponta ilegalidade e inconstitucionalidade pela utilização da taxa SELIC, bem como sustenta ter a multa de mora caráter confiscatório. Traz a colação precedentes judiciais que corroboram a sua inconformidade. Conclui requerendo ""a anulação do presente lançamento materializado no auto de infração"". É o Relatório. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 VOTO Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora O recurso é tempestivo. Inicialmente, o recorrente aponta nulidade do auto de infração por haver contradição na descrição dos fatos, bem como cerceamento de defesa por estar demonstrado o critério de apuração dos valores contidos no precatório, não prospera a inquinada nulidade do auto de infração, como bem ressalta a decisão guerreada: ""Cabe esclarecer, de início, que, segundo relata o próprio contribuinte em sua impugnação, a Reclamação Trabalhista n° 230/73 corresponde à 'petição inicia! (folha 106, 2° parágrafo) do conjunto de medidas judiciais que culminaram no recebimento do montante em questão, e que a Reclamação Trabalhista n° 00.003836-9 'restabeleceu a Coisa Julgada da reclamação Trabalhista n° 230/73' . (folha 119, 30 parágrafo). Observa-se, assim, que tais ações judiciais guardam estreita relação."" ""Ora, inobstante qualquer deficiência quanto à descrição dos fatos constante do Auto de Infração, verifica-se que, como o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com extensa impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa"". (fls. 291/294). Patente a ausência das hipóteses contidas no art. 59, do Decreto 70.235/72. Ademais, não se decreta a nulidade se ""as irregularidades, incorreções e omissões diferentes"" quando não influírem na solução do litígio, como ocorre no caso, nos termos assentados no art. 60, do Decreto 70.235f72 e art. 244, do CPC. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.00144012003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 Melhor sorte não o socorre no tocante ao mérito. No caso, como já bem fundamentado pela decisão de primeira instância, fls. 295, não resta dúvida de que o rendimento foi percebido em decorrência de efetiva contraprestação de jornada de trabalho, tanto assim o foi, que a fonte pagadora em atendimento a legislação em vigor, efetuou a retenção na fonte. Assim, inoportuna a alegação de que a responsabilidade é da fonte pagadora, porque quem não observou os ditames legais foi o recorrente ao não incluir, entre os seus rendimentos tributáveis, os recebidos da UNIMED. Configurada está a omissão de rendimentos recebidos da UNIMED — Recife. No tocante a glosa de dedução de dependente e instrução não prospera a inconformidade porque para fazer jus à dedução referente ao menor pobre é necessário que o recorrente detenha a guarda judicial, nos termos da legislação aplicável. O recorrente insiste em afirmar comprovado o que não está, simples alegações não tem o condão de provar o que não foi provado. Verifica-se, claramente, que o recorrente não conseguiu afastar a presunção legal. Precisos são os ditames de Paulo Bonilha em torno do ônus da prova ao afirmar que ""as partes, portanto, não têm o dever ou obrigação de produzir as provas, tão-só o ônus. Não o atendendo, não sofrem sanção alguma, mas deixam de auferir a vantagem que decorreria do implemento da prova"" (in Da Prova no Processo Administrativo Fiscal, Ed. Dialética, 1997, pág. 72). No tocante, a reclassificação dos rendimentos declarados como isentos para tributáveis, dúvida não há de que são provenientes de gratificação que integra o rendimento do recorrente. A regra posta na Lei 7.713/88 é de que todo o rendimento proveniente do trabalho é tributável, exceto se for objeto de isenção. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11040.001440/2003-85 Acórdão n°. : 104-20.828 No caso, como já bem fundamentado pela decisão de primeira instância, fls. 296/297, a legislação vigente não concedeu isenção para tal rendimento. Ressalte-se, ainda, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. Por fim, em torno da alegada ilegalidade da aplicação Taxa SELIC não prospera as razões apresentadas pelo recorrente. Anote-se que o Primeiro Conselho em diversas oportunidades, tem se posicionado no sentido da legalidade da aplicação da SELIC, confira-se: Ac. 102.43.590; 104.17.178; 102-43.851 e 102.43.496. Por outro lado, cabe registrar, ao redor dos precedentes colacionados, que o julgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram suporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare situações dispares redundam em decisões diversas. Isto, posto, voto no sentido de rejeitar a nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 06 de julho de 2005 W\adu:D._a4ts-U0,&\,kaAs MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 10 Page 1 _0008700.PDF Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200907,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.o lançamento de omissão de rendimentos que não utiliza qualquer presunção legal deve estar amparado em provas que demonstrem, entre outros elementos, quando, a que título e qual tipo de pessoa teria feito o pagamento do rendimento. A simples comprovação de remessas feitas ao exterior não prestam ao desiderato de comprovar a omissão de rendimento. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. -Em respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária Recurso de Oficio Negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2009-07-30T00:00:00Z,19515.000980/2007-53,200907,4427029,2020-01-15T00:00:00Z,2202-000.189,220200189_174376_19515000980200753_007.PDF,2009,Antonio Lopo Martinez,19515000980200753_4427029.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de oficio\, nos termos do voto do Relator.",2009-07-30T00:00:00Z,4956964,2009,2021-10-08T10:11:27.351Z,N,1713045983386927104,"Metadados => date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-02T20:17:30Z; Last-Modified: 2009-10-02T20:17:30Z; dcterms:modified: 2009-10-02T20:17:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-02T20:17:30Z; meta:save-date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-02T20:17:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-02T20:17:30Z; created: 2009-10-02T20:17:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-02T20:17:30Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-02T20:17:30Z | Conteúdo => S2-C2T2 F1.1 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA **.- • o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 19515.000980/2007-53 Recurso n° 174.376 De Oficio Acórdão e 2202-00.189 — 2 Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 30 de julho de 2009 Matéria IRPF - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrente 5aTURMA/DRJ/SA0 PAULO/SP II Interessado ELIE HAMOUI ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.o lançamento de omissão de rendimentos que não utiliza qualquer presunção legal deve estar amparado em provas que demonstrem, entre outros elementos, quando, a que título e qual tipo de pessoa teria feito o pagamento do rendimento. A simples comprovação de remessas feitas ao exterior não prestam ao desiderato de comprovar a omissão de rendimento. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. -Em respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator. NE r SO . n Afj/redlit/ Processo n° 19515.000980/2007-53 82-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.189 Fl. 2 ,—. il M 0 () friPAí A ONIO L(13.10 ART EZ — Relator FORMALIZADO EM: 2 8 SET 2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Heloísa Guarita Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e Nelson Mallmann (Presidente). 2 Processo n° 19515.000980/2007-53 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.189 Fl. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte ELIE HAMOUI foi lavrado Auto de Infração que lhe exige crédito tributário no montante de R$ 2.529.316,86, sendo R$ 775.602,30 de imposto; R$ 1.163.403,44 de multa proporcional, e R$ 590.311,12 de juros de mora calculados até 30/03/2007, fls. 125/126. O auto de infração apurou omissão de rendimentos no ano- calendário de 2001 e 2002 com aplicação da multa de oficio de 150%, fls. 126. Cientificada em 18/04/2007, a impugnação foi protocolizada em 16/05/2007, fiS. 131/149, com os seguintes argumentos: Argumenta que não há base legal para que tenha sido lavrado o auto de infração, e que há vício formal no lançamento. Alega contrariedade ao artigo 148 do CT1V; no qual afirma a existência de í 10 formal no lançamento (não pode haver lançamento por arbitramento sem que seja possibilitada a avaliação contraditória ao contribuinte), violando também a alínea ""h"" do inciso III do artigo 146 da CF. Insiste que não houve observância do Decreto 70.235/72, uma vez que o lançamento não obedeceu a todos os princípios do processo. Em relação à Lei 9.784/99, destaca que, caso sua impugnação não seja respondida pontualmente, haverá o não cumprimento aos seus artigos 2° e 3°. Ao apontar o artigo 142 do CTN, que determina a exata apuração da ocorrência do fato gerador e de seu sujeito passivo, c/c o artigo 43, também do CTN, contesta que tal preceito não foi cumprido. Suscita que a multa majorada não pode ser aplicada neste caso, pois o impugnante não agiu com a intenção de criar dificuldade em ser identificado ou de evitar a ocorrência do fato gerador. Afirma que o artigo 150, § 4° do CTN deveria ter sido aplicado por não ter havido dolo, fraude ou simulação do contribuinte- impugnante. O impugnante alega que, por se tratar de rendimentos auferidos nos exterior, a sua tributação deve ser feita com base em fato gerador mensal, conforme artigos 8° e 25 da Lei n. 7.713/88. Sendo assim, as homologações e extinção do crédito tributário teriam ocorrido em 14/02, 14/11 e 21/11 de 2006 (num total de R$ 1.827.165,00) e outra em 23/04/2007 (que inclui a base de cálculo de R$ 373.232,00). Tais bases de cálculo totalizariam R$ 2.200.397,00, afirmando que somente a difèrença deveria ter sido objeto de lançamento, ou seja, o valor de R$ 619.975,00. 3 Processo n° 19515.000980/2007-53 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.189 Fl. 4 Indica os artigos 150, ,sç 4° e 156, inciso VII do CTN para embasar sua tese. Em 28 de abril de 2008, os membros da 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, considerou o lançamento improcedente, ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001 PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA FISCALIZAÇÃO -IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA PROVA. A alegação de que a seleção do contribuinte para fiscalização se deu com violação ao principio da impessoalidade deve ser corroborada por elementos de prova. A mera ausência de indicação do programa de fiscalização em que o contribuinte se enquadra não é suficiente para caracterizar o desrespeito a dito principio. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. Tendo havido recolhimento a menor do tributo, ensejando lançamento de oficio, o inicio da contagem do prazo decadencial terá efeito no primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto para a entrega da declaração de ajuste anual, conforme previsto no art. 173, Ido CTN OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. o lançamento de omissão de rendimentos que não utiliza qualquer presunção legal deve estar amparado em provas que demonstrem, entre outros elementos, quando, a que titulo e qual tipo de pessoa teria feito o pagamento do rendimento. A simples comprovação de remessas feitas ao exterior não prestam ao desiderato de comprovar a omissão de rendimento com o enquadramento legal proposto p a fiscalização. Lançamento Improcedente Foi interposto Recurso de Oficio tendo em vista que o credito exonerado no montante de R$ 2.529.316,86. É o relatório. \(( 4 Processo n° 19515.000980/2007-53 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.189 Fl. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Está sob exame o recurso de oficio formulado pelo julgador recorrido, que determinou a improcedência do lançamento contra o interessado. O presente lançamento é decorrente de omissão de rendimentos De acordo com a decisão recorrida a autuação foi efetuada sem a presença de material probatório suficiente para caracterizar o fato tributário. Sobre esse ponto assim se pronuncia a autoridade recorrida: Constatamos que nos autos não existem provas suficientes dos fatos relacionados à omissão de rendimentos, conforme seria exigido para o enquadramento legal de fls. 126. As provas dos autos demonstram que o impugnante remeteu recursos para o exterior, fls. 75/76. Ocorre que remeter valores para o exterior não é fato gerador do imposto sobre a renda. O fato gerador do imposto sobre a renda, conforme prevê o art. 43 do CTN, é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como qualquer acréscimo patrimonial. Caberia à autoridade administrativa carrear aos autos prova de que o contribuinte obteve renda por qualquer dessas modalidades. Poderia, para tanto, fazer prova direta de tais situações ou valer-se de alguma presunção legal - acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos bancários sem comprovação ou sinais exteriores de riqueza. No entanto, o que constatamos da análise dos autos é que a autoridade fiscal optou por não utilizar uma dessas presunções legais. Ou seja, pretendeu a fiscalização atribuir ao contribuinte a omissão de rendimentos e para tanto entendeu que a prova da remessa ao exterior seria suficiente. Data vênia, não concordamos com o procedimento da fiscalização. Ao atribuir ao fiscalizado a omissão de rendimentos, por meios diretos, sem utilizar qualquer presunção legal, a fiscalização deveria ter carreado aos autos elementos que pudessem demonstrar quando, a que título e qual tipo de pessoa teria feito o pagamento. Ou seja, deveria ter determinado, por exemplo, se os rendimentos omitidos foram recebidos de pessoa fisica ou pessoa jurídica, uma vez que o tratamento jurídico é distinto para cada uma de tais situações. Não olvidamos que as informações constantes da declaração de ajuste anual apresentada para o ano em questão, fls, 15/21, quando comparadas com o valor das remessas, configuram indício de que houve omissão de rendimentos. Mas tal indício não é suficiente para comprovar a omissão de rendimentos da forma como consta do enquadramento legal do auto de infração. Processo n° 19515.000980/2007-53 S2-C2T2 Acórdão n.° 2202-00.189 Fl. 6 Admitir a procedência do lançamento com as provas que dos autos constam equivaleria a admitir que as presunções legais existentes são inúteis, como o que não concordamos. Pelo exposto, concluímos que o lançamento, conforme estampado em fls. 122/127, é improcedente. Na relação jurídico-tributária, o ônus de prova dos elementos positivos da base de cálculo incumbe ao Fisco. A autoridade fiscal deve, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário ou da prática de infração praticada, durante o procedimento fiscalizatório. O sujeito passivo somente poderá ser compelido a produzir provas em contrário quando puder ter pleno conhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação. No caso em tela, há dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato. Sendo assim, a doutrina amplia o significado do artigo 112 e seus incisos do Código Tributário Nacional, para que a lei tributária, não só a que define infrações, mas também a que imponha tributo, seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. É o principio do ""in dubio pro reo"" em sua feição tributária. Com essas considerações, e por entender bem fundamentada a decisão da autoridade recorrida, encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de oficio. i Sala das Sessões, em 30 de 'ulho de 2009 llinly (Ir 11M TONIO O INEZ - Relator 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS vto>Nsj.,gtf""Tt'ek ' Processo n°: 19515.000980/2007-53 Recurso n°: 174.376 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 30 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n°2202-00.189. Brasília, 28 S E T 2009 Trt(9 1/1/il7 NELS LLM PresidenteANN Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-23T09:00:03Z,200905,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2009-05-06T00:00:00Z,11040.001440/2003-85,200905,6502745,2021-10-20T00:00:00Z,3402-000.003,340200003_11040001440200385_200903.pdf,2009,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,11040001440200385_6502745.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2009-05-06T00:00:00Z,4626434,2009,2021-10-23T09:05:14.627Z,N,1714400749048299520,"Metadados => date: 2015-01-27T17:04:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:49:17Z; Last-Modified: 2015-01-27T17:04:41Z; dcterms:modified: 2015-01-27T17:04:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:461978eb-ab71-48b7-89cc-2d263e9d455f; Last-Save-Date: 2015-01-27T17:04:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-27T17:04:41Z; meta:save-date: 2015-01-27T17:04:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-01-27T17:04:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:49:17Z; created: 2009-09-09T13:49:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T13:49:17Z; pdf:charsPerPage: 1093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:49:17Z | Conteúdo => S3-C4T2 Fl. I .„ '-' •-•cibt.----z. MINISTÉRIO DA FAZENDA ..kr • . • ./- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS •,,,„;p:2,k, TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo e° 11040.001440/2003-85 Recurso n° 143.770 Resolução n° 3402-00.003 — 4' Câmara / 2' Turma Ordinária Data 06 de maio de 2009 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente ELIAS JOÃO BAINY Recorrida 4* TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE - RS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ELIAS JOÃO BAINY. RESOLVEM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 3a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do Conselheiro Relator. 4 g .N .S0 eside • e ~A r)Imora""..A..±1. 1(2 A.- RO PA LO p PERE RA B RBOSA Relator 28 AGO 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio Cezar da Fonseca Furtado (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente Convocado) Amarylles Reinaldi e Henriques Resende (Suplente Convocada), Renato Coelho Borelli (Suplente Convocado) e Pedro Anan Júnior. 1 Processo n° 11040.001440/2003-85 83-C4T2 Resolução n.° 3402-00.003 Fl. 2 Relatório ELIAS JOÃO BAINY interpôs recurso voluntário contra acórdão da 48 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS que julgou procedente lançamento formalizado por meio do auto de infração de fls. 1009 a 1012. Trata-se de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF no valor de RS 2.422.067,80, acrescido de multa de oficio (qualificada) e multa exigida isoladamente (parte qualificada e parte regular) e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário lançado total de RS 11.444.404,29. A infração apontada na autuação foi a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, recebidos de pessoas fisicas, sujeito ao camê-leão, tendo sido exigido, além do imposto, com a multa de oficio vinculada, multa isolada pela falta do recolhimento do camê-leão. O Contribuinte impugnou a exigência, aduzindo, inicialmente, que o relatório fiscal foi omisso quanto à informação de que foi descontado imposto na fonte pela SPH, incidente sobre o valor bruto recebido, incluindo-se aí os reclamantes e os honorários advocatícios pagos pela reclamada. Afirma que, sobre o valor pago ao Impugnante pela Suc. A. G. Mariano, por força contratual, foi recolhido o IR via Darf. Sustenta que a documentação por ele apresentada durante a ação fiscal e reapresentada na impugnação demonstra que o imposto deveria ter sido exigido dos sucessores do Dr. Alfredo Gonçalves Mariano, que teriam recebido os honorários. Insiste que foram descontados pela reclamada (SPH), na fonte, o IR sobre o valor bruto, incluindo o principal e os honorários advocatícios, inclusive do processo principal da ação rescisório, pagos pela Reclamada. Argumenta que houve bi-tributação e que esta deveria ser arguida pelo seu contratante (seus sucessores) e não pelo Impugnante, que era seu contratado, e que não tem procuração para tanto. Argúi preliminar de nulidade do auto de infração por violação de princípios constitucionais como os do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o lançamento está fundamentado na ocorrência de simulação, mas que não há prova nos autos desse fato. Diz que o lançamento está eivado de erro formal; que não foram observadas as regras do processo administrativo tributário, em especial o art. 15 do Decreto n° 70.235, de 1972, pois não se deu ciência ao Fiscalizado da prorrogação da auditoria. Reafirma que houve erro na identificação do sujeito passivo, pois teria repassado aos herdeiros do Dr. Alfredo Gonçalves Mariano os valores constantes da liquidação. Alega que houve prescrição da exigência fiscal em relação ao ano de 1998 e que a autuação representa um confisco, violando o princípio constitucional do não confisco. A DRJ-PORTO ALEGRFJRS julgou procedente o lançamento. Rejeitou a preliminar de nulidade da autuação, anotando que foram observadas as regras processuais pertinentes, não se verificando o alegado cerceamento do direito de defesa; que, quanto ao MPF, todas as prorrogações da ação fiscal foram realizadas nos prazos. Não enfrentou o mérito da alegação da violação ao princípio do não confisco por se trata de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário e, quanto à alegado prescrição, anota que o prazo prescricional Processo n° 11040.001440/2003-85 S3-C4T2 Resolução o.° 3402-00.003 Fl. 3 somente se conta da constituição definitiva do crédito tributário e, analisando a alegação como se de decadência fosse, conclui pela tempestividade do lançamento. Sobre o alegado erro na identificação do sujeito passivo, destaca que o fundamento da exigência é a omissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica referente a parcela de honorários advocatícios amealhados em ação reclamatória trabalhista movia por vários reclamantes; que a tese da Fiscalização é a de que o Contribuinte realizou uma simulação para eximir-se do pagamento do imposto; que o Contribuinte, por sua vez, alega que realizou um contrato com um certo Dr. Mariano pelo qual receberia a quantia correspondente a 1500 salários mínimos para acompanhar os trâmites do processo e que repassou os honorários aos sucessores deste; que, a partir desse resumo dos fatos, a questão do processo é saber-se quem se beneficiou dos honorários advocatícios que foram deduzidos das parcelas entregues aos reclamantes das ações trabalhistas. Anota que os documentos apresentados pelo Contribuinte não são prova conclusiva do repasse dos numerários; que a simulação é evidente quando se verifica que o Dr. Elias, a quem teria sido substabelecido poderes para acompanhar as ações sob a responsabilidade do Doutor Mariano não identifica os beneficiários dos alegados repasses; que não cabe ao Fisco comprova que o contribuinte não repassou os valores recebidos, mas ao autuado provar que fez os repasses. Cientificado da decisão de primeira instância em 13/05/2004 (fls. 1149), o Contribuinte interpôs, em 11/06/2004, o recurso de fls. 1152/1169 no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. O processo foi incluído na pauta de julgamento da Quarta Câmara deste Conselho, em 06/07/2005, ocasião em que foi proferido o acórdão n° 104-20.828, com a seguinte ementa: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Contribuinte interpôs embargos inominados em face do acórdão acima, apontando inconsistências entre as matérias em discussão no processo e os termos do relatório e voto (fls. 1281/1286). Após juízo prévio de admissibilidade dos embargos pela Presidente da Quarta Câmara, o processo foi distribuído para inclusão em pauta, o que ocorreu na sessão do dia 25/06/2008, ocasião em que foram acolhidos os embargos inominados para anular o acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento. Tiveram ciência deste acórdão os sucessores do autuado, retomando o processo que foi redistribuído e incluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. 54) Processo n° 11040.001440/2003-85 S3-C4T2 Resolução n.° 3402-00.003 Ft 4 Voto Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator Como se vê, a matéria tributária, em síntese, diz respeito a valores que teriam sido recebidos pelo Contribuinte, na qualidade de advogado que patrocinou ações judiciais, como honorários advocatícios. Em razão do sucesso dessas ações, o Autuado teria recebido a titulo de desconto de precatórios certos valores e repassado aos reclamantes, com a dedução dos honorários, conforme está demonstrado nas planilhas de fls. 1026/1047 que apontam, detalhadamente, os valores recebidos referentes a cada precatórios, os beneficiários, os valores repassados e os honorários calculados em cada caso. O Contribuinte defende-se dizendo que repassou os valores dos honorários aos sucessores de Alfredo Gonçalves Mariano que seria o advogado titular da ação que o contratou mediante remuneração fixa equivalente a 1500 salários mínimos. O principal fundamento da autuação para desconsiderar os elementos apresentados pelo Contribuinte sobre o alegado repasse dos honorários aos sucessores de Alfredo Gonçalves Mariano foi a não identificação precisa da pessoa que assinava os documentos de prestação de contas na qualidade de representante da sucessão, o senhor José Gonçalves Mariano Enchecoien. Foi esse também o fundamento da decisão de primeira instância. No seu recurso, todavia, o Recorrente traz aos autos cópias dos documentos de identidade e CPF do referido senhor (fls. 1182) Com essa identificação é possível, então, que se realizem as verificações que não puderam ser feitas durante a ação fiscal, como a intimação dessa pessoa para prestar esclarecimentos. Por outro lado, os elementos trazidos aos autos não convencem este julgador da efetiva transferência ou não dos honorários. Não se sabe, por exemplo, se o suposto representante tinha poderes para receber em nome do espólio. Se, como afirmado, os valores foram repassados aos sucessores, deveriam ter sido declarados pelo espólio e constado de algum documentos relativo à partilha. Portanto, há questões que podem e devem ser esclarecidas, agora que se identifica a pessoa apontada como recebedora dos alegados repasses. Para tanto, a conversão do julgamento em diligência parece ser o melhor encaminhamento a ser dado ao processo neste momento. Conclusão Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de o julgamento em diligência para as seguintes providências: 1) Intimar José Gonçalves Mariano Enchecoien, identificado às fls. 1182 a confirmar o recebimento dos repasses de honorários, na qualidade de representante do espólio de Alfredo Gonçalves Mariano; Processo e 11040.001440/2003-85 S3-C4T2 Resolução n.• 3402-00.003 Fl. 5 2) Apresentar documentos referentes ao processo de inventário de José Gonçalves Mariano que confirme sua condição de representante do espólio; 3)Verificar se o espólio declarou esses rendimentos; 4) Outras diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. 5) Por fim, elaborar relatório circunstanciado dos fatos apurados, do qual deve ser dado ciência ao Autuado (seu representante), assinando-lhe prazo de 10 dias para manifestar-se. a;9S das Sesspies,em 06 de maio de 2009 ;AAD OljA? 0)0A-AL- P RO PAUL PEREIRA BARBOSA 5 Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-23T09:00:03Z,200806,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 EMBARGOS INOMINADOS - Confirmado o erro material no acórdão embargado, é de se acolher os embargos inominados que o apontaram. ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - NULIDADE - O descompasso entre as matérias objeto do processo e aquelas relatadas e enfrentadas no relatório e no voto condutor do acórdão embargado é vicio que compromete de forma irremediável o acórdão, impondo a sua anulação, para que outro seja proferido na boa e devida forma. Embargos acolhidos. Acórdão anulado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2008-06-25T00:00:00Z,11040.001440/2003-85,200806,4163488,2021-10-20T00:00:00Z,104-23.275,10423275_143770_11040001440200385_005.PDF,2008,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,11040001440200385_4163488.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os Embargos Declaratórios para declarar a nulidade do Acórdão n°. 104-20.828\, de 06/07/2005\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-06-25T00:00:00Z,4695148,2008,2021-10-23T09:05:17.356Z,N,1714400751013330944,"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:39:02Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:39:02Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:39:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:39:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:39:02Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:39:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:39:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:39:02Z; created: 2009-09-10T17:39:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:39:02Z; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:39:02Z | Conteúdo => _ CCO I /CO4 Eis.! k . .9; MINISTÉRIO DA FAZENDA st' P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tMtj rà QUARTA CÂMARA Processo n° 11040.001440/2003-85 Recurso n° 143.770 Embargos Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.275 Sessão de 25 de junho de 2008 Embargante ELIAS JOÃO BAINY Interessado FAZENDA NACIONAL AssuriTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 EMBARGOS INOMINADOS - Confirmado o erro material no acórdão embargado, é de se acolher os embargos inominados que o apontaram. ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - NULIDADE - O descompasso entre as matérias objeto do processo e aquelas relatadas e enfrentadas no relatório e no voto condutor do acórdão embargado é vicio que compromete de forma irremediável o acórdão, impondo a sua anulação, para que outro seja proferido na boa e devida forma. Embargos acolhidos. Acórdão anulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Inominados opostos por ELIAS JOÃO BAINY. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para declarar a nulidade do Acórdão n°. 104-20.828, de 06/07/2005, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. cts - „a_f4tra ÀWARIA HELENA COT""TA CARDOZ Presidente Yer"" Processo n0 11040.001440/2003-85 C001/C04 Acórdão n.° 104-23.275 Fls. 2 Pist.CLOR1/4A4 1(eVtki‘""'C. •DRO PAULO PE IRA BARBOSA Relator FORMALIZADO EM: 7 8 A GO 2 008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Malltnann, Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. ""kC 2 Processo e 11040.001440/2003-85 CC01/004 Acórdão n.• 104-23.275 Fls. 3 Relatório Cuida-se de embargos inominados interpostos por ELIAS JOÃO BAINY que apontou inconsistências entre os fatos que constituem a matéria tributária objeto do processo e os fatos referidos no relatório e no voto condutor do julgado. Aponta que o relatório mencionou a argüição de nulidade relacionada ao fato de o auto de infração mencionar número de reclamação trabalhista, quando o processo não teria qualquer relação com nenhuma reclamação trabalhista; que o relatório faz referências a omissão de rendimentos recebidos da UNIMED e a deduções de dependentes em relação a menor pobre, quando o Contribuinte não é médico, não prestou serviços à UNIMED e não declarou dedução de menor pobre. Tais inconsistências se repetiram no voto condutor do acórdão. A Sra. Presidente, acolhendo parecer deste Conselheiro, decidiu pela inclusão do processo em pauta. É o Relatório. ç6.3 Processo n°11040.001440/2003-85 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.275 Fls. 4 - Voto Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator Trata-se de manifestação recebida como embargos inominados, pelo qual são apontados erros materiais no acórdão embargado. Como se colhe do relatório, o fato que ensejou a interposição dos presentes embargos inominados foi a verificação de inconsistências matérias no voto condutor do acórdão n° 104-20.828, de 6 de junho de 2005, desta Quarta Câmara, que fez referência, tanto no relatório quanto no voto, a matérias estranhas ao litígio, como a omissão de rendimentos recebidos da UNIMED e a glosa de deduções com dependentes e com instrução. O erro é evidente. Compulsando os autos, verifica-se que as infrações que ensejaram a autuação foram a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física e multa isolada pela falta de recolhimento do imposto devido a titulo de camê-leão. Os rendimentos em questão estariam relacionados a precatórios, de onde foram colhidos os dados que serviram de base para a autuação. Como se vê, não há nenhuma relação entre a matéria objeto da autuação e aquelas abordadas pelo acórdão embargado, acima referidas. Por outro lado, verifica-se que o acórdão foi silente quanto à multa isolada, que também foi objeto da autuação, considerada procedente em primeira instância e enfrentada em sede de recurso voluntário. Os presentes embargos se constituem, pois, na via adequada para se remediar a falha processual. Penso, todavia, que os vícios, pela sua extensão, comprometem de forma irremediável o acórdão e não vislumbro, portanto, como se possa saná-lo mediante simples retificação. Com efeito, ou a Câmara julgou com base em um relatório que não retratava a realidade dos fatos ou o relatório e o voto que vieram ao processo não retratam fielmente aquilo que foi objeto do julgamento. Ambas as hipóteses reclamam a anulação do acórdão, para que outro seja proferido na boa e devida forma. Conclusão. 4 , Proccsso e 11040.001440/2003-85 CCO I/C04 Acórdão n.• 104-23.275 Fls. 5 Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de declarar a nulidade do acórdão embargado e a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento. Sala das Sessões - DF, em 25 de junho de 2008 j kfMr2SEILEI&ARBOSA ",1.0