materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201206,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo o contribuinte ajuizado ação na via judicial, na qual obteve o reconhecimento do direito ao cômputo das aquisições de insumos perante pessoas físicas e cooperativas, para fins de cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS, e, tendo essa referida decisão sido cumprida pela Administração no curso do processo administrativo fiscal, importa em perda do objeto, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo benefício, os produtos não-tributados (NT). CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. Os valores relativos às operações de vendas de produtos classificados na TIPI como “NT” devem integrar não só a receita de exportação, mas também a receita operacional bruta, para fins de apuração do coeficiente de exportação, para cálculo do incentivo fiscal. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO POSTERGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. O STJ decidiu que “A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco” (Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos), devendo ser reconhecido o direito à SELIC desde o protocolo do pedido de ressarcimento do crédito.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10120.002408/2003-64,5228439,2013-04-24T00:00:00Z,3402-001.796,Decisao_10120002408200364.pdf,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10120002408200364_5228439.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos não conhecer da matéria referente à pessoa física e à cooperativa por perda de objeto. Na parte conhecida\, por maioria de votos negar provimentos ao recurso quanto à inclusão de aquisições de MP\, PI e ME utilizados na fabricação de produtos ""NT""\, vencido conselheiro JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR. Designado conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de vôos dar provimento ao recurso quanto à inclusão de produtos “NT” na receita de exportação e quanto à incidência da taxa SELIC a partir do protocolo do pedido.",2012-06-26T00:00:00Z,4578564,2012,2021-10-08T09:00:51.569Z,N,1713041574102827008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.334          1 1.333  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.002408/2003­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­01.796  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de junho de 2012  Matéria  IPI  Recorrente  CARAMURU ALIMENTOS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  NORMAS  PROCESSUAIS.  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL.  CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO  DO  PROCESSO.  PERDA  DO  OBJETO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.  Tendo  o  contribuinte  ajuizado  ação  na  via  judicial,  na  qual  obteve  o  reconhecimento  do  direito  ao  cômputo  das  aquisições  de  insumos  perante  pessoas físicas e cooperativas, para  fins de cálculo do crédito presumido de  IPI como ressarcimento de PIS e COFINS, e, tendo essa referida decisão sido  cumprida  pela  Administração  no  curso  do  processo  administrativo  fiscal,  importa em perda do objeto, ocasionando que o  recurso não seja conhecido  nesta parte.  CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.  O direito ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996,  condiciona­se a que os  produtos  estejam dentro do  campo de  incidência do  imposto,  não  estando,  por  conseguinte,  alcançados  pelo  benefício,  os  produtos não­tributados (NT).  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS.  LEI N.  9.363/96.  PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”.  COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO.  Os valores relativos às operações de vendas de produtos classificados na TIPI  como  “NT”  devem  integrar  não  só  a  receita  de  exportação, mas  também  a  receita operacional bruta, para fins de apuração do coeficiente de exportação,  para cálculo do incentivo fiscal.     Fl. 410DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     2 RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELA  ADMINISTRAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.  O STJ  decidiu  que  “A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da  aplicação do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza  referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do  Fisco” (Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido ao  Rito dos Recursos Repetitivos), devendo ser  reconhecido o direito à SELIC  desde o protocolo do pedido de ressarcimento do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  não  conhecer  da matéria  referente  à  pessoa  física  e  à  cooperativa  por  perda  de  objeto. Na  parte  conhecida, por maioria de votos negar provimentos ao recurso quanto à inclusão de aquisições  de  MP,  PI  e  ME  utilizados  na  fabricação  de  produtos  ""NT"",  vencido  conselheiro  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR.  Designado  conselheiro  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  para  redigir  o  voto  vencedor.  Por  unanimidade  de  vôos  dar  provimento  ao  recurso  quanto  à  inclusão  de  produtos  “NT”  na  receita  de  exportação  e  quanto  à  incidência  da  taxa  SELIC a partir do protocolo do pedido.    (assinado digitalmente)  Nayra Bastos Manatta ­ Presidente    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator­designado    Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Silvia De Brito Oliveira,  Fernando  Luiz Da Gama Lobo D’eça,  Francisco  Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva.  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.335          3 Relatório  Versa o processo de pedido de compensação referente a crédito presumido de  IPI  que  trata  a  Lei  nº  9.363/96,  apurado  no  1º  Trimestre  de  2003,  no  montante  de  R$  919.564,17  (Novecentos  e  dezenove  mil,  quinhentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  dezessete  centavos), vinculados a PER/ DCOMP – Fls. 36/54, relativos a débitos de COFINS do mês de  maio de 2003, no valor de R$305.521,00 (Trezentos e cinco mil quinhentos e vinte e um reais).  Através  do  Despacho  Decisório  de  fls.  162­172,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Goiânia  (GO)  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  compensação  para  reconhecer em favor do contribuinte como saldo credor a quantia de R$84.835,86 (Oitenta e  quatro  mil  reais  oitocentos  e  trinta  e  cinco  reais  e  oitenta  e  seis  centavos)  pelo  fato  do  contribuinte:  possuir  produtos  que  não  se  enquadravam  no  conceito  de  matérias­primas  ou  produtos  intermediários  [1];  revender  matéria­prima  adquirida  sem  sofrer  processo  de  industrialização  [2];  pelas  aquisições  efetuadas  por  intermédio  de  produtores  rurais  pessoas  físicas e cooperativas que não são contribuintes do PIS/PASEP e COFINS [3]; serviços de frete  [4], pela NF nº 78210 no valor de R$355.470,00 ser classificada como produto NT e não como  alíquota zero, como alega o sujeito passivo [5]; haver divergência da receita operacional bruta  [6];  pelo  fato  do  custo,  na  escrituração  comercial,  não  distinguir  as  aquisições  que  sofrem  a  incidência de PIS/PASEP e COFINS [7] e ainda por ser indeferida a atualização monetária por  falta de amparo legal [8].     DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Cientificado do despacho decisório em 25.09.2007, o interessado apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  01.10.2007  contestando  a  não  homologação:  de  aquisições  oriundas  de  produtores  rurais  (pessoas  físicas  e  cooperativas)  [1],  da  receita  de  exportação  de  produtos  não­tributados  [2]  e  da  não  concessão  de  atualização  monetária  do  crédito presumido [3], cujos fundamentos resumidamente alinha­se abaixo:  a)  Os artigos 1° e 2° da Lei n° 9.363, de 13/12/1996 (que instituiu o crédito  presumido de  IPI)  onde  afirma  ""[...]  que  a  lei  refere­se  a  ‘valor  total’,  não prevendo, porquanto, qualquer exclusão”. Refere­se assim a todas as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  advindas  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  com  incidência  imediata  ou  mediata  do  PIS  e  da  COFINS,  posto  que  nesta  última  situação, já foram tributadas na origem.   b)  Falta  às  Instruções  Normativas  ns.  23,  de  13/03/1997,  e  103,  de  30/12/1997, a aptidão para restringir o benefício fiscal instituído pela Lei  n.  9.363/1996,  ao  estabelecer  que  o  crédito  presumido  de  IPI  seja  calculado apenas com relação à aquisições de pessoas jurídicas sujeitas a  PIS/PASEP  e  COFINS,  não  podendo  o  fisco,  ao  aplicar  a  norma  complementar,  inovar  a  letra da  lei  a não  ser  por medida  provisória  ou  outra lei.  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     4 c)  A não­homologação de receita de exportação de produtos NT onde afirma  ser ‘indiscutível o direito do requerente’, já que nos termos do art. 1º da  Lei  n°  9.363/96,  o  crédito  é  destinado  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente, duas condições: ser produtora e exportadora.  d)  O Fubá  tipo  exportação Caramuru e Fubá mimoso  fino  classificarem­se  na  posição  1102.  00  ­  Farinha  de  milho,  com  notação  ""NT"",  argumentando ainda, ""A autoridade fiscal procedeu a exclusão da receita  de  exportação  no  valor  de  R$1.162.883,18,  relativa  ao  produto  FUBÁ  TIPO  EXPORTAÇÃO,  sob  o  argumento  de  que  os  valores  relativos  à  exportação  de  produtos  não  tributados  não  geram  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI.""  E  ainda,  a  base  legal  para  tais  glosas  indicada  pela  autoridade fiscal estar no art. 3°, §15, inciso 11, da Portaria MF n° 38, de  27/02/1997  e  esta  a  norma  não  conceituar  receita  bruta  de  exportação  como  a  decorrente  da  venda  de  produtos  industrializados  tributados,  sendo pacifica a jurisprudência do CARF favorável ao contribuinte.  e)  Sobre  a  atualização monetária,  o Conselho  de Contribuintes  decidiu  ser  cabível  a  atualização monetária de  tais  créditos  pela  taxa SELIC,  posto  que no caso em tese, tal medida constitui­se de resgate da expressão real  do ressarcimento, não representando plus a exigir expressa previsão legal  (acórdão 102­0.708).  Ao  final,  requereu  que  seja  reconhecido  seu  direito  creditório,  por  consequência,  desconsiderada  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  fiscal  e  ainda  ter  seu  direito  reconhecido de atualização monetária dos créditos, nos termos da Lei n. 9.250/95, calculando­a  da data da protocolização do pedido (08/05/2003) até a data do efetivo pagamento.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa  apresentada,  a Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Juiz de Fora/MG, proferiu o Acórdão de nº. 09­17.825, nos seguintes termos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003    CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.  O  crédito  presumindo  do  IPI  é  calculado,  exclusivamente,  em  relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às  contribuições PIS/PASEP e COFINS.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTO NT.  O  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n°  9.363/96  condiciona­se  a  que  os  produtos  estejam  dentro  do  campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte,  alcançados pelo benefício os produtos não­tributados (NT).    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01 /01 /2003 a 31/03/2003  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.336          5 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de  atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do  IPI,  bem  como  sobre  o  saldo  credor  trimestral  acumulado,  sejam  eles  decorrentes  dos  chamados  créditos  básicos  ou  de  incentivos fiscais.  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.  As  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária  presumem­se revestidas do caráter de legalidade, contando com  validade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa  questioná­las ou negar­lhes aplicação.  Solicitação Indeferida    Inicia  seu  voto  abordando  as  glosas  sobre  aquisições  de  insumos  adquiridos  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas  e  cooperativas,  afirmando  ser  o  crédito  presumido,  conforme  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de  13/03/1997  “(...)  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições PIS/PASEP e COFINS”. A  Instrução Normativa SRF n°  103,  de 30/12/1997  determina,  expressamente,  que  as  matérias­primas  e  demais  insumos  adquiridos  de  cooperativas de produtores não geram direito ao crédito pleiteado, em ainda afirma ser este o  espírito da Lei nº 9.363, de 1996, concluindo que “os insumos adquiridos de cooperativas de  produtores ou de pessoas físicas não podem ser incluídos no cálculo do Crédito Presumido de  IPI, por não serem elas contribuintes do PIS e da COFINS em relação ao seu faturamento”.  Quanto  à  limitação da  receita de  exportação  aos produtos  tributados,  o  fisco utiliza­se de jurisprudência para embasar a teoria de que o estabelecimento que dá saída a  produtos  “NT”,  como  faz  a  interessada,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência do imposto, como estabelecimento industrial­ contribuinte do IPI. Pondera que o art.  1°  da  Lei  n°  9.363,  de  1996,  autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento produtor e exportador”, e que o art. 3º da Lei 4.502, de 1964, é a matriz do  art.  8°  do  RIPI/2002,  não  restando  dúvida  quanto  à  total  impossibilidade  de  existência,  e,  portanto, aproveitamento de crédito presumido de IPI para os estabelecimentos cujos produtos  fabricados são classificados como ""NT"" na TIPI.   As  jurisprudências  do  CARF,  apresentadas  pelo  contribuinte  quanto  à  atualização  monetária  do  ressarcimento  com  fulcro  na  taxa  Selic,  são  rebatidas  pelo  próprio  Conselho,  na  3ª  Turma  de  Julgamento  ­  ACÓRDÃO  201­77618  e  201­77754,  afirmando não existir na  legislação qualquer dispositivo admitindo a aplicação de juros Selic  sobre valores ressarcidos ou à ressarcir, de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.  Quanto  a  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  leis/atos  normativos  alegada  pelo sujeito passivo, esse reconhecimento é de competência da esfera judicial, não devendo ser  enfrentada  na  esfera  administrativa,  sendo  que  as  decisões  proferidas  pelo  STF  e  STJ  têm  validade somente se o sujeito passivo for parte daquela relação.  Reafirma  sua  posição  quanto  à  compensação  das  glosas  procedidas  pela  Fiscalização  correspondentes  a  aquisições  de  insumos  por  intermédio  de  produtores  rurais  pessoas  físicas  e  de  cooperativas;  à  limitação  da  receita  de  exportação  apenas  aos  produtos  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     6 tributados  e  à  denegação  da  aplicação  de  juros  SELIC  sobre  o  ressarcimento  de  crédito  presumido de IPI.    DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Ciente  em  22/01/2008  do  Acórdão  acima  mencionado,  o  contribuinte  apresentou  em 12/02/2008 Recurso Voluntário  a  este Conselho,  repisando os  argumentos  da  manifestação de inconformidade, a seguir:  1.  É  pacífico  o  entendimento  jurisprudencial  de  manter  no  cômputo  da  apuração  do  Crédito  Presumido  do  IPI  as  aquisições  feitas  de  pessoas  físicas/cooperativas,  autorizando  a  atualização  do  crédito  pela  SELIC,  reestabelecendo  a  base  de  cálculo  do  crédito  para  o  valor  de  R$  206.310.229,15.  2.  A ora  recorrida  ser  estabelecimento  produtor  e  exportador,  satisfazendo  assim a Lei n. 9.363/96: “Art. 1º A empresa produtora e exportadora de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados”.  3.  O fato de um produto estar afastado do campo de incidência do IPI, por  ser não tributável (NT) – Farinha de Trigo Fubá, não faz dele um produto  não  industrializado.  Faz  dele,  sim,  um  produto  industrializado  não  tributado  pelo  IPI,  sendo  este  entendimento  pacífico  no  Conselho  de  Contribuintes  (CSRF  02­01.888,  02­  02.190).  Alude  o  fato  de  ser  utilizadas erroneamente regras de entendimento de benefício fiscal de IPI,  para  o  caso  em  tese,  devendo  então  ser  restabelecido  o  valor  de  R$  355.470,00, a título de Receita de Exportação de Produtos NT.  4.  A Atualização crédito não  representa um acréscimo, mas um resgate da  expressão real dos valores envolvidos, tendo a ora recorrente decisão do  CSRF favorável em nome de Caramuru Óleos Vegetais Ltda ­ Acórdão nº  204­01.646.  Ao  final,  requer  o  restabelecimento  ao  cômputo  da  base  de  cálculo  de  apuração  do  crédito  presumido  do  IPI,  do  valor  de  R$  206.310.229,15,  a  título  de  AQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL  (pessoas  físicas  e  cooperativas); R$ 355.470,00, a  título de RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS e ainda que  seja  reconhecido  o  que  o  sujeito  passivo  tem  direito  a  seus  créditos  atualizados  monetariamente, nos termos da Lei n. 9.250/95, calculando­a da data protocolização do pedido  (08/05/2003) até a data do efetivo pagamento.  Posteriormente, veio aos autos notícia de que o contribuinte havia impetrado  Mandado de Segurança 007.35.00.024003­1, perante a 4ª Vara Federal de Goiânia/GO, no qual  obteve ordem para revisão do despacho decisório, para inseria no calculo do crédito presumido,  o valor das aquisições de matérias primas, produtos  intermediários  e material de embalagem  adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. Em cumprimento à ordem judicial, foram refeitos  os cálculos e retificado o despacho decisório, reconhecendo ao contribuinte o direito ao crédito  presumido  adicional  no  valor  de  R$  603.903,08,  ficando,  todavia,  a  homologação  da  compensação condicionada a trânsito em julgado da referida decisão.    Fl. 415DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.337          7 DA DISTRIBUIÇÃO  Retornando os  autos de  cumprimento da diligência determinada pelo Poder  Judiciário,  e,  tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volumes,  numerado  até  a  folha  390  (trezentos  e  noventa),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  O  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Colhe­se dos autos tratar­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido  de  IPI  como  ressarcimento  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  instituído  pela  Lei  n.  9.363/96,  vinculado  a  pedido  de  compensação  de  débitos  de  COFINS,  sendo  que  após  deferimento  parcial  dos  créditos,  restam  em  litígio  administrativo  a  discussão  em  torno  do  direito computar na base de cálculo dos créditos as aquisições feitas perante pessoas físicas e  cooperativas  [1],  de  se  computar na  base de  cálculo  das  exportações  as  receitas  oriundas  de  exportação de produtos classificados na TIPI na posição “NT” [2], e, finalmente, o direito de  incidência da SELIC sobre os valores objeto do ressarcimento, a partir da data do protocolo do  pedido de ressarcimento.  Diante da diversidade que a matéria pode comportar em sede de julgamento,  passo a abordagem de cada uma delas separadamente.    1.  Crédito  Presumido  de  IPI  como  Ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  (Lei  n.  9.363/96)  sobre  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  de  Pessoas  Físicas  e  Cooperativas.    No  que  diz  respeito  a  essa matéria,  após muitos  debates  que  se  travou  em  torno deste direito (que viera a ser reconhecido pelo extinto Conselho Federal de Contribuintes  há cerca de uma década atrás), acabou sendo pacificado entendimento positivamente ao direito  de crédito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente:    “TRIBUTÁRIO  ­CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  ­ RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  ­ART  1º  DA  LEI  N.  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     8 9.363/96 ­ RESTRIÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97  ­ILEGALIDADE.  1. Impossibilidade de limitação da incidência do art. 1º da Lei n.  9.363/96,  imposta pelo art.  2º,  § 2º,  da  Instrução Normativa n.  23/97,  que  determina  o  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de  PIS/PASEP  e  COFINS,  somente  será  cabível em relação às aquisições de pessoa jurídica.  2.  A  instrução  normativa,  por  ser  uma  norma  subalterna,  não  tem  a  faculdade  de  restringir  o  alcance  de  um  texto  de  lei.  Ofende­se,  dessarte,  o  princípio  da  legalidade,  inserto  no  art.  150,  inciso  I,  da  CF/88.  Precedentes.  Agravo  regimental  improvido.” (STJ – 2ª T – AgRg no REsp n. 995.285 ­ Rel. Min.  Humberto Martins – j. 18.09.2008 – Dje 21.10.2008).    “TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE.  1. A Lei n. 9.363/96 ­ instituidora de crédito presumido do IPI ­ não  distinguiu  entre  os  fornecedores  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  não  podendo  a  IN  23/97,  da  SRF,  implantar  tal  distinção, estabelecendo que o benefício do crédito presumido do  IPI, para ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS,  somente  será  cabível em relação às aquisições de pessoa jurídicas.  2. Recurso especial improvido.”  (STJ – 2ª T – REsp 627.941 ­ Rel. Min. João Otávio de Noronha  – j. 14.02.2007 – Dj 07.03.2007).    Em seguida, referido assunto foi submetido ao Rito dos Recursos  Repetitivos  (art.  543­C,  do  CPC),  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  Recurso  Especial  n.  993.164,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  tendo  restado  a  decisão assim ementada:    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS  À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO.  VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.338          9 1. O crédito presumido de IPI,  instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo  secundário, que não pode  inovar no ordenamento  jurídico,  subordinando­se aos  limites do  texto legal.   2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:   ‘Art.  1º.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento  das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs.  7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições, no mercado interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo  aplica­se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior.’  3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que ‘o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita  de  exportação  e  aos  Justiça  documentos  fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados  pelo produtor exportador’.  4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,  expediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização  do crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o  Secretário da Receita Federal a expedir normas complementares  necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12).  5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004), assim preceituando:  ‘Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  a  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­ Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício  da alíquota zero;   II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com o fim específico de exportação.   Fl. 418DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     10 §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da  Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­ prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições PIS/PASEP e COFINS .’  6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7. Como de sabença, a validade das instruções normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­ se­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ  03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).   8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural) de matéria­prima e de  insumos de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das Turmas  de Direito  Público: REsp 849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004).  9. É que:  (i)  ‘a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência na sua última aquisição"" ; (ii) ""o Decreto 2.367/98 ­  Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição  às aquisições de produtos rurais"" ; e (iii) ""a base de cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes’  (REsp 586392/RN).  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.339          11 10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de  que:  ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo  97) a decisão de órgão  fracionário de  tribunal que,  embora  não declare expressamente a  inconstitucionalidade de  lei ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo ou em parte.’  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula de  reserva de plenário não abrange os  atos normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido  confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável  a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.  12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009,  DJe 03.08.2009).  13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o  Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ)  autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­ se  de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.  15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.  16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.  17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da  Resolução STJ 08/2008.” (STJ – 1ª Seção – REsp 993.164 ­ Rel.  Min. Luiz Fux – j. 13.12.2010 – Dj 17.12.2010).    Fl. 420DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     12 No âmbito do CARF,  igualmente o  entendimento da matéria  é pacífico,  no  sentido  da  existência  do  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS, nas aquisições de insumos feitas a pessoas físicas e cooperativas, como demonstra o  precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, verbis:    “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS   ­  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a  ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão.   As  Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o  texto  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito  presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às  aquisições efetuadas de pessoas  jurídicas, sujeitas à COFINS e  às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente  poderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam. (...)  Recurso especial provido parcialmente.”   (Acórdão CSRF/02­01.416 da 2ª Turma da CSRF, no Recurso nº  201­115731,  Processo  nº  10980.015233/99­41,  Rel.  Cons.  Henrique Pinheiro Torres, em sessão de 08/09/2003).    No caso em análise, no entanto, há evento superveniente ao processado, que  interfere  no  desfecho  que  se  deva  dar  ao  caso,  concernente  à  existência  do  Mandado  de  Segurança n. 2007.35.00.024003­1, impetrado pela recorrente e vinculado à 4ª Vara Federal de  Goiania/GO, e no qual foi proferida sentença reconhecendo ao contribuinte o direito de revisar  o Pedido de Ressarcimento de que trata estes autos, determinando que se inserisse no cômputo  do benefício, as aquisições de insumos feitas junto à pessoas físicas e cooperativas.  Em  cumprimento  a  referida  decisão  judicial,  através  da  Informação  Fiscal  Seort/DRF/GOI n. 11, de 26 de fevereiro de 2010, foi proferido Despacho decisório que retrata  a  revisão do pedido de  ressarcimento  em  cumprimento de ordem  judicial,  sendo que  acabou  sendo  reconhecido  o  direito  de  um  crédito  adicional  ao  já  reconhecido,  no  valor  de  R$  603.903,08, sem homologar, no entanto, compensação que tenha sido procedida com base no  referido crédito, antes que houvesse o trânsito em julgado da referida decisão judicial.  Assim  sendo,  com  relação  ao  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  em  tela,  decorrentes  de  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.340          13 embalagens  feitos  à  pessoas  físicas  ou  cooperativas,  houve a  perda  do  objeto,  decorrente  de  concomitância  entre  o  Mandado  de  Segurança  n.  2007.35.00.024003­1  e  este  processo  administrativo, de modo que neste particular, não se conhece do recurso.  Com efeito, em que pese o entendimento de mérito que se têm da matéria, no  caso  em  concreto,  em  face  da  concomitância  e  da  perda  do  objeto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer do recurso, no tocante ao direito da recorrente em computar na base de cálculo do  crédito  presumido  em  questão,  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagens, feitas a pessoas físicas ou cooperativas, para emprego na exportação  e produtos ao exterior.  Com  relação  ao  pleito  de  compensação,  deve  ser  atendida,  igualmente,  a  condição  imposta  pela  decisão  que  cumprira  a  ordem  judicial,  aguardando­se  o  trânsito  em  julgado para efetivar a homologação da referida compensação.    2.  Direito  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  sobre  exportação  de  mercadorias classificadas como “NT”, na TIPI, e direito de computar  essas  vendas  no  cálculo  da  relação  percentual  entre  receitas  de  exportação e receita operacional bruta.    Outra  questão  que  prescinde  seja  resolvida  nesse  processo,  diz  respeito  a  incidência  do  benefício  em  tela  (crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS),  calculado  sobre  a  receita  de  exportação  oriundas  de  vendas  externas  de  produtos  que, no Brasil, são classificadas na TIPI na posição “NT”.  Esta discussão se biparte em duas possibilidades, a saber: direito ao crédito  presumido, em si, proporcionalmente às receitas de exportação de produtos classificados como  “NT”  [1];  direito  de  computar  no  cálculo  do  valor  das  receitas  de  exportação  as  vendas  externas  de  produtos  “NT”,  aumentando  o  montante  do  que  se  considera  “receita  de  exportação” para cálculo do percentual da proporcionalidade de exportação.   Na primeira possibilidade, discute­se o próprio montante do crédito, enquanto  que  na  segunda  vertente,  discute­se  a  relação  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta  (Rex/ROB),  da  qual  apura­se  o  percentual  para  aplicação  do  benefício, proporcionalmente as receitas de exportação.  Antes  de  mais  nada,  portanto,  cabe  perquirir  diante  de  quais  das  possibilidades tratam os autos, especificamente, ou se das duas.  Colhe­se dos autos que houvera glosa de receita decorrente de exportação de  farinha  de  milho  (Fubá  Tipo  Exportação),  que  é  classificado  na  TIPI  como  “NT”,  e,  consequente, por entender a Autoridade Fiscal que  referida exportação não geraria direito ao  crédito presumido. Portanto, houve indeferimento do próprio crédito presumido sobre o valor  acima  citado,  porém,  foi  igualmente  excluída  referida  receita  do  cômputo  da  receita  de  exportação para fins do cálculo da relação percentual daquela (Receita de Exportação – REx)  com a Receita Operacional Bruta.  Fl. 422DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     14 Portanto,  o  caso  em  concreto  trata  das  duas  possibilidades  referidas,  na  medida  em  que  se  glosou  o  valor  das  aquisições  de  insumos  aplicados  na  produção  de  mercadorias  “NT”,  bem  como  excluiu  as  vendas  do  cômputo  da  receita  de  exportação  no  cálculo do incentivo.  Assim, cabe a abordagem de cada um dos itens, separadamente.    2.1  Direito  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  sobre  exportação  de  mercadorias classificadas como “NT”, na TIPI.    A  controvérsia  de  interpretação  exsurge  da  leitura  feita  pela  decisão  recorrida, e também por parte dos Conselheiros que militam neste Tribunal Administrativo, de  que o benefício  fora concedido ao estabelecimento produtor e exportador, sendo que, para se  identificar quem seja o citado “estabelecimento produtor”, se busca o conceito atribuído pela  legislação do IPI, pois que está se tratando de crédito presumido de IPI.  Nesta atividade de busca conceitual, cumpre transcrever o preceito insculpido  no art. 3º, da Lei nº 4.502/1964, verbis:    “Art . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que  industrializar produtos sujeitos ao impôsto.” (Grifei).    Referido  preceito  é  a  matriz  legal  do  Regulamento  do  IPI,  que  no  art.  8º,  assim conceitua o que venha a ser estabelecimento exportador:    “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou  isento  (Lei nº 4.502,  de 1964, art.  3º).” (Grifei).    Considerando que o art. 1º, da Lei nº 9.363/96, institui o benefício em favor  do “estabelecimento produtor e exportador”, e, ainda, que nos termos do art. 111, do CTN, os  benefícios  fiscais  devem  ser  interpretados  literal  e  restritivamente,  há  o  entendimento  no  sentido de que os produtos classificados na TIPI como sendo “NT”, não seriam, no conceito  legal, um produto industrializado fabricado por um estabelecimento produtor/industrial.  Entendo, no entanto –  e aqui  revejo meus votos anteriormente proferidos  ­,  que  essa  interpretação  possibilita  o  surgimento  de  uma  situação  de  desigualdade  entre  estabelecimentos industriais, provocados por uma simples notação na TIPI, quando na verdade,  a essência do incentivo deveria ser a desoneração do custo de produção em razão da incidência  em  cascata  das  contribuições  ao PIS  e COFINS,  havidas  nas  etapas  anteriores  à  exportação,  além  de  se  buscar  perquirir  a  verdadeira  natureza  jurídica  da  desoneração  em  cada  caso  em  concreto.  Fl. 423DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.341          15 Quanto  a  essência do  incentivo  (motivo para  sua  criação),  é  consabido  que  não estamos diante de um crédito tipicamente de IPI, e sim, de um crédito que foi concedido,  nos idos de 1996, quando as contribuições ao PIS e à COFINS ainda não eram submissas ao  regime  não  cumulativo  (o  que  veio  a  ocorrer  em  dez/2002,  pela  Lei  nº  10.637/2002,  e  em  fev/2004,  pela  Lei  nº  10.833/2003,  respectivamente),  justamente  para  desonerar  os  custos  provocados pela  incidência dessas contribuições nas etapas do mercado  interno. Por  inexistir  “conta  gráfica”  de  PIS  e  COFINS,  se  concedeu  o  crédito  “na  conta  gráfica”  do  IPI,  aproveitando toda a normativa para se proceder ao controle, ressarcimento etc.  Com  efeito,  o  que  se  deve  privilegiar  é,  sim,  o  objetivo  da  norma  que  é  desonerar a atividade industrial que destina seus produtos ao exterior, ainda que estes estejam  notados  na  TIPI  como  “NT´s”,  mas  desde  que,  sim,  seja  observado  a  verdadeira  natureza  jurídica da desoneração que o referido produto está recebendo no caso em concreto.  Para que não se pense que o entendimento ora manifestado estaria afrontando  literalmente os textos legais citados (art. 3º, da Lei nº 4.502/64, e art. 8º, do RIPI), no sentido  de considerar como “estabelecimento produtor/industrial” aquele que a lei estaria excluindo do  referido conceito, por não dar saída a produto tributado, isento ou alíquota zero, cumpre tecer  as  razões  que  me  levam  a  entender  que,  no  caso  em  concreto  (produção  de  Farinha  Tipo  FUBÁ),  tal  requisito de produtividade está,  sob a ótica deste Relator,  igualmente atendido, e  dentro do conceito legal.  Devemos iniciar com uma observação que se pode extrair da simples leitura  da  Tabela  de  Incidência  do  IPI  –  TIPI.  Nela  se  encontram  três  espécies  de  classificações,  vinculada a cada um dos produtos listados. Pelas opções de classificação emanadas da TIPI, os  produtos  serão  classificados em uma alíquota positiva  (por exemplo: 5%, 10%,15% etc.), ou  como alíquota zero (0%), ou, finalmente, com a notação de “NT”, ou seja, “Não Tributado”.  Observe­se  que  não  está  alocado  na  classificação  procedida  pela  TIPI,  nenhuma  menção  quanto  aos  produtos  que  serem  “imunes”,  “isentos”  ou  ainda,  “não  incidentes”, para fins de IPI. A TIPI trata todos os produtos sem sujeição ao IPI, como sendo  “NT”.   Consequentemente,  me  sinto  na  contingência  de  concluir  que  a  expressão  “NT” é gênero, do qual são espécies as hipóteses desonerativas da “imunidade”, da “isenção” e  da  “não  incidência”.  E,  ainda,  cumpre  observar  que,  para  algumas  correntes  de  juristas,  a  própria  alíquota  zero  seria  uma  subespécie  da  isenção,  mas,  para  o  caso  em  concreto,  essa  discussão é totalmente desnecessária, pelo que deixo de abordá­la.  Impende,  então,  discorrer  rapidamente  sobre  os  conceitos  destas  espécies  normativas que desoneram uma atividade da exação tributária, buscando a natureza jurídica de  cada uma delas.  Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, se dá a isenção com “o encontro  de duas normas jurídicas, sendo uma a regra­matriz de incidência tributária e outra a regra  de  isenção, com seu caráter  supressor da área de abrangência de qualquer dos  critérios da  hipótese  ou  da  conseqüência  da  primeira  (regra­matriz)”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 332.).   Logo, nesta concepção de isenção, não se pode considerá­la como hipótese  de exclusão do crédito tributário. Na verdade, como exclusão do crédito se deve considerar a  Fl. 424DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     16 remissão, esta sim como dispensa legal do pagamento do tributo. Na remissão há dispensa do  tributo, o qual já nasceu, enquanto que na isenção o tributo sequer chega a nascer.  Podemos,  assim,  interpretar  a  isenção  como  fruto  de  “norma  de  estrutura”  que  atua  em  confronto  com  norma  definidora  da  regra­matriz,  suprimindo  parte  da  área  de  abrangência  de  um  ou  mais  dos  critérios  do  antecedente  ou  do  conseqüente  da  hipótese  tributária, impedindo que haja o surgimento do tributo.  Incidindo concorrentemente sobre um fato concreto, tanto a norma padrão de  incidência  quanto  a norma de  isenção,  uma definindo  comportamentos  e  a outra  alterando  a  estrutura  da  primeira,  se  dá  a  mutilação  de  um  dos  critérios  da  primeira  norma,  seja  do  antecedente  (critério material,  especial  ou  temporal)  seja do  conseqüente  (critério pessoal ou  quantitativo).  Haja  vista  que  para  que  se  dê  a  incidência  tributária  é  indispensável  a  concorrência de todos os critérios da norma de incidência, em concorrendo norma isentiva, o  efeito  jurídico é de evitar a  incidência  tributária,  impedindo o nascimento da relação  jurídica  tributária,  que  uniria  os  sujeitos  ativo  e  passivo  em  torno  do  objeto  prestacional,  que  é  o  tributo, não fosse a isenção.  Novamente  recorrendo às  lições  firmadas na  teoria  formulada por Paulo  de  Barros Carvalho, temos que:  “Guardando  a  sua  autonomia  normativa,  a  regra  de  isenção  investe  contra  um  ou  mais  dos  critérios  da  norma­padrão  de  incidência,  mutilando­as,  parcialmente.  É  óbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a  destruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema,  o  que  o  preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo  de  abrangência  do  critério  do  antecedente  ou  do  conseqüente.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito  Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 482).  Para ilustrar esta situação, teríamos a venda de produtos industrializados para  Zona Franca de Manaus – ZFM. Ora, a saída do estabelecimento industrial (critério temporal),  de  produtos  industrializados,  realizaria  a  hipótese  de  incidência  do  IPI,  fazendo  com que  ao  industrial  (sujeito passivo)  fosse  imputado o dever  jurídico de pagar  à União  (sujeito  ativo),  determinada quantia a título de tributo (base de cálculo X alíquota aplicável). No entanto, em  sendo  destinado  à  ZFM,  há  norma  jurídica  isentiva,  que  neutraliza  e  mutila  justamente  o  critério  espacial  da  RMIT,  de  modo  que  as  operações  destinadas  a  determinados  espaços  territoriais, como no caso, estão livres da incidência tributária.  Outro modelo seria a isenção do imposto de renda concedida aos servidores  diplomáticos de governos estrangeiros, no qual é mutilado o sujeito passivo, parcialmente, de  modo que a auferição de renda ou proventos de qualquer natureza, por uma dessas pessoas, não  sofre  a  incidência  da  norma padrão  do  IR,  fruto  da  atuação  da  norma  isentiva  sobre  aquela.  Houve, assim, mutilação parcial do critério pessoal da RMIT.  Assim sendo, o efeito jurídico da norma de isenção é o de alterar a estrutura  da norma padrão de incidência, para que ela não produza os efeitos jurídicos para os quais foi  editada.  No que diz  respeito  à  imunidade,  o  conceito  tradicional vigente  a  toma da  seguinte maneira:   “...Um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da  competência  outorgada  às  pessoas  políticas  de  direito  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.342          17 constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário,  na  medida  em  que  impede  a  incidência  da  norma  impositiva,  aplicável  aos  tributos  não  vinculados  (impostos),  e  que  não  comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos,  protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o  dispositivo  mencione.”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110).  Paulo de Barros Carvalho, entre outros, no entanto, a vê como sendo “a classe  finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e  que  estabelecem,  de modo  expresso,  a  incompetência  das  pessoas  políticas  de  direito  constitucional  interno  para  expedir  regras  instituidoras  de  tributos  que  alcancem  situações  específicas  e  suficientemente  caracterizadas”  (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário,  8.  ed.,  São Paulo: Saraiva, 1996, p. 121).  Roque Antônio Carrazza  também não discrepa,  tratando a  imunidade  como  um fenômeno de natureza constitucional, sendo que suas normas fixam a “incompetência das  entidades  tributantes  para  onerar,  com  exações,  certas  pessoas,  seja  em  função  de  sua  natureza  jurídica,  seja  porque  coligadas  a  determinados  fatos,  bens  ou  situações.”  (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 10. ed., São Paulo:  Malheiros, 1997, p. 399).  Assim  sendo,  entendo  que  a  imunidade  deve  ser  entendida  como  sendo  o  instituto  constante  de  normas  jurídicas  previstas  expressamente  na  Constituição  Federal,  tendentes  a  fixar  a  incompetência  tributária  das  pessoas  políticas  de  direito  constitucional  interno,  alcançando  situações  específicas  e,  quando  não  suficientemente  caracterizadas,  que  comportam  interpretação  extensiva  e  aplicação  ampliativa,  visando  a  realização  do  fim  almejado pelo instituto em si.  No que diz respeito a não­incidência tributária, visando explicar à saciedade  o fenômeno, a melhor definição que  reputo, data de cerca de quatro décadas e  foi  formulada  por Alfredo Augusto Becker, nos seguintes termos:  “A  expressão  ‘caso  de  não  incidência’  significa  que  o  acontecimento  deste  ou  daqueles  fatos  são  insuficientes,  ou  excedentes,  ou  simplesmente  estranhos  para  a  realização  da  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  tributação.”  (BECKER, Aufredo Augusto. Teoria Geral do Direito tributário.  2.ed., São Paulo: Saraiva, 1972, p. 276).  Ruy  Barbosa  Nogueira,  define  a  não­incidência  como  o  inverso  da  incidência, “isto  é,  o  fato  de  a  situação  ter  ficado  fora  dos  limites  do  campo  tributário,  ou  melhor, a não­ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência”  (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p.  167).  Assim,  no  entendimento  doutrinário  acima,  a  não­incidência  tributária  decorre da impossibilidade de haver a subsunção dos fatos à norma, posto que  insuficientes,  excedentes  ou  mesmo  estranhos  ao  acontecimento  descrito  na  norma  de  tributação.  Com  efeito, seria estranho à industrialização, por exemplo, a prestação de serviços ou a auferição de  renda ou o registro de receita, ou a apuração de lucro líquido, de modo que estas hipóteses são  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     18 insuficientes,  excedentes  ou  estranhas  ao  fato  jurídico  tributário  descrito  na  regra­matriz  de  incidência tributária do IPI.  Assim  sendo,  voltando  ao  início  desta  digressão  conceitual,  temos  que  na  TIPI  os  produtos  são  classificados  por  uma  alíquota  positiva,  ou  alíquota  zero  (0%),  ou,  finalmente, pela notação “NT”, de modo que interpreto a notação “NT” como sendo gênero do  qual são espécies os institutos da imunidade, da isenção e da não incidência. Dizendo de outro  modo, em sendo “NT” na TIPI, ou será porque se tratar de caso de imunidade, de isenção ou de  não incidência.  Comparando  referida  situação com o conceito de estabelecimento produtor,  especialmente  quando  o  art.  8º,  do  RIPI  afirma  serem  assim  conceituados  aqueles  que  praticarem quaisquer das atividades listadas no art. 4º, do mesmo Regulamento (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento  ou  reacondicionamento,  ou  renovação  ou  recondicionamento),  e  que  decorrer  a  saída  de  produtos  tributados,  ainda  que  isentos  ou  alíquota  zero,  entendo que o dispositivo  referiu­se  à produtos que, pela  sua natureza,  seriam  “tributados”,  por  preencherem  os  atributos  de  atividade  industrial  (art.  4º.),  excluindo­se  aqueles que não o preencherem.  E,  neste  sentido,  entendo  que  não  preenchem  os  atributos  naturais  da  atividade típica e concretamente de industrialização, os produtos que estejam acobertados pela  imunidade, pois sequer há competência para instituir o gravame, quanto mais para se o tributar,  e,  também,  os  produtos  considerados  como  sujeitos  a  não  incidência,  pois  que  o  critério  material  da  hipótese  tributária  (verbo  mais  um  complemento),  não  poderia  ser  objeto  de  imposição da  tributação  pelo  IPI,  pois que  seriam  insuficientes,  excedentes ou  simplesmente  estranhos para o fato gerador do tributo.  E  para  assim  concluir,  proponho  a  seguinte  releitura  do  art.  3º,  da  Lei  nº  4.502/64:  “Art . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que  industrializar produtos sujeitos ao impôsto.” (Grifei).    Fazendo a leitura do dispositivo legal, verifica­se que a Lei conceituou como  sendo  estabelecimento  produtor  quando  industrializar  produtos  “sujeitos  ao  imposto”,  no  sentido de ser passível de incidência do imposto sobre referido produto em fabricação. Tanto é  verdadeiro  que  os  produtos  isentos  e  alíquota  zero,  embora  não  recolham  o  IPI,  a  ele  estão  sujeitos, pois que decorrem de uma atividade  tipicamente  industrial  e dentro da competência  tributária para sua oneração pelo imposto.  E aqui, data vênia, estão todos os produtos que sofram alguma das hipóteses  de  industrialização  previstas  no  art.  4º  do  RIPI  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento  ou  reacondicionamento,  ou  renovação  ou  recondicionamento),  desde  que  estejam dentro da competência de tributação do IPI, ou seja, não sejam imunes e não sujeitos a  não incidência, segundo os conceitos jurídicos que tais institutos efetivamente possuem.   Não  encontro  a  restrição  para  que  seja  considerado  um  estabelecimento  industrial apenas aquele que der saída a produtos tributados, isentos ou alíquota zero, mas sim,  que  dê  saída  a  produto  sujeito  ao  imposto,  que  efetivamente  o  pagaria,  não  fosse  a  norma  desonerativa. Na essência,  a natureza  jurídica desta desoneração é,  efetivamente,  de  isenção,  pois que há competência para a exigência do tributo (ou seja, não há imunidade), e por natureza  há processo industrial (ou seja, não se trata de não incidência). É dizer, se o bem fabricado for  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.343          19 imune ou sujeito a não incidência, então se estará diante do que a norma contida no art. 3º, da  Lei  nº  4.502/64,  conceituou  como  sendo  um  fruto  de  um  estabelecimento  que  NÃO  seja  industrial ou fabricante.  Analisando o caso do produto, em concreto (Farinha Tipo FUBÁ), é sabido  que o mesmo é produzido a partir das atividades industriais de transformação e beneficiamento,  sendo  que  para  se  o  atingir,  se  deve  moer  a  própria  farinha  por  diversas  vezes,  até  se  o  produzir,  de  modo  que,  sim,  trata­se  de  um  produto  que  seria  tranquilamente  passível  de  receber uma  tributação,  estando na competência do ente público que o pretender gravar pelo  IPI, pois que preenche a descrição da hipótese normativa do imposto, e não está abrangido pela  imunidade.  No entanto, por questão de política fiscal ou mesmo pública, por se tratar de  produto alimentício, houve a decisão governamental de desonerar referido tributo, afastando a  tributação  do  IPI  que  o  gravaria  numa  situação  natural.  E  essa  decisão,  segundo  minha  convicção,  preenche  a  hipótese  legal  e  tem,  efetivamente,  a  natureza  jurídica  de  isenção  tributária,  pela  qual  se  está  mutilando  parte  do  aspecto  material  da  hipótese  tributária,  especificamente o complemento do “verbo” (“industrializar” “farinha” “tipo FUBÁ”).  Situação similar é procedido pela Lei com relação a cadeiras de rodas, táxis,  urnas funerárias etc.  Consequentemente a hipótese legal é de isenção, e, portanto, está abrangida  pelo incentivo fiscal veiculado pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96.  E isso tudo, sem nos olvidarmos que finalidade do incentivo em questão, é a  desoneração do PIS e da COFINS que gravaram as etapas do mercado interno, em cascata, e  que  é para esse  ressarcimento que se  concedeu  o  crédito presumido do  IPI,  na  conta  gráfica  deste, apenas por comodidade e política de controle fiscal.  Ante  ao  exposto,  por  considerar  que  a  desoneração  do  produto  em questão  ostenta a natureza  jurídica de  isenção, voto no sentido de reconhecer o direito ao cálculo do  benefício sobre as receitas de exportação provenientes da venda ao mercado externo de Farinha  Tipo FUBÁ.    2.2  Direito  ao  cômputo  do  valor  das  Receitas  de  Exportação  de  mercadorias classificadas como “NT”, na TIPI, no cálculo da relação  percentual  entre  Receitas  de  Exportação  e  Receita  Operacional  Bruta.    Sobre  esse  aspecto  da  controvérsia  sobre  as  exportações  de  mercadorias  classificadas na TIPI como “NT”, a análise deve partir da  legislação pertinente ao  incentivo,  para detectar se há definição legal do que venha a ser receita de exportação, para a finalidade  de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n. 9.363/96.    Fl. 428DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     20 Para tanto, cabe transcrever o disposto no art. 2º, da referida legislação:  “Art.  2o  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador.”     “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da  receita operacional bruta,  da  receita de  exportação  e  do  valor  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será  efetuada nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista  o  valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo fornecedor ao produtor exportador.  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria­ prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem.”  (Grifei).    Do  cotejo  dos  dispositivos  acima,  se  depreende  que  para  o  cômputo  da  relação  percentual  que  se  estabelece  entre  a  Receita  Operacional  Bruta  e  a  Receita  de  Exportação (Rex/Rob), deve­se levar em consideração o valor constante da nota fiscal de venda  destinada ao mercado externo.  Consequentemente,  não  há  que  se  falar  em  segregar  as  notas  fiscais  de  exportação  de  produtos  classificados  na  TIPI  como  tributados  pelo  IPI,  daqueles  que  nela  tenham notação “NT”.  Constata­se  que  a  decisão  recorrida  baseou  sua  conclusão  no  art.  3º,  §15º,  inciso II, da Portaria MF n. 38, de 27 de fevereiro de 1997, que está assim redigida:  Art. 3º. O crédito presumido será apurado ao final de cada mês  em  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa  comercial exportadora com o fim específico de exportação.  § 15. Para os efeitos deste artigo, considera­se:   II  ­  receita  bruta  de  exportação,  o  produto  da  venda  para  o  exterior  e  para  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de  exportação,  de  produtos  industrializados  nacionais.” (grifo nosso).    Cotejando a redação do art. 3º, da Lei n. 9.363/96 com a redação do §15º, do  art.  3º,  da  IN  38,  acima,  verifica­se  que  esta  última  pretendeu  abranger  situação  que  não  constou  da  legislação  de  regência,  para  inserir  no  cômputo  da  relação  percentual,  apenas  a  receita de exportação de produtos que tenham sido “industrializados”.   Fl. 429DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.344          21 E,  ao  restringir  a  produtos  ditos  “industrializados”,  permitiu  que  houvesse  vinculação do que sejam produtos industrializados com o conceito do que seja estabelecimento  industrial,  para,  consequentemente,  calcado  no  art.  8º,  do  RIPI  (Decretos  nºs.  4.544/2002  –  RIPI/2002 ou 7.210/2010 – RIPI/2010),  impor  a  interpretação de que  referidos produtos não  seriam industrializados, pois saídos de um estabelecimento que não seria “industrial” para fins  legais.  No  entanto,  esta  restrição  não  encontra  amparo,  devendo  prevalecer  a  interpretação  que  se  permita  atingir  os  objetivos  pelos  quais  o  próprio  incentivo  fiscal  fora  criado,  qual  seja:  diminuição  do  custo  dos  produtos  exportados.  É  certo  que  há  interesse  nacional na exportação, sejam de produtos que aqui são tributados pelo IPI, seja dos produtos  que a ele não estivessem sujeitos, desde que fomentem a indústria nacional.   Está  claro,  ainda,  que  as modalidades  e  o  conceito  de  industrialização  está  regulada pelo art. 3º, da Lei n. 4.502/64, que é a matriz legal do art. 4º, do RIPI (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento  ou  reacondicionamento,  renovação  ou  recondicionamento), de modo que, se sujeitando as matérias primas, os produtos intermediários  e os materiais de embalagem a processo que preencha alguma dessas modalidades, para então  destinar o produto final ao exterior, se estará atendendo ao objetivo colimado pela legislação  quando da criação do incentivo, pela Lei n. 9.363/96, e, consequentemente, haverá o direito de  considerar esta operação como sendo exportação, pois outra operação não o é.  No mesmo sentido da conclusão aqui esposada, cumpre trazer à balha trecho  do  voto  do  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  no  julgamento  do  Processo  13807006963/2004­15, nos seguintes termos:    “A  exclusão  dos  valores  referentes  às  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados)  não  encontra  amparo  legal.  A  legislação  do  benefício  definiu  de  modo expresso o conceito de receita de exportação e de receita  operacional bruta. Refiro­me ao § 15 do art. 3º da Portaria MF  nº 38/97:   (...)  Nesses termos, toda e qualquer venda para o mercado externo –  independentemente de ser de produtos fabricados na empresa ou  apenas  revendidos,  bem  como  independentemente  de  ser  o  produto tributado ou não pelo IPI – aí se há de incluir.  Nesta  linha, dou provimento ao  recurso no sentido de que  seja  incluído  no  numerador  (receitas  de  exportação)  e  no  denominador  (receita  operacional  bruta),  o  montante  das  receitas  de  vendas  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação NT (não tributados).”    Assim sendo, nesse particular, igualmente merece provimento o recurso, para  que  seja  computado  no  cômputo  das  receitas  de  exportações  e  também  no  da  receita  operacional bruta, aquelas provenientes de vendas externas de produtos classificados na TIPI  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     22 como sendo “NT”, para fins do cômputo da relação percentual entre a Receita de Exportação e  a Receita Operacional Bruta.    3.  Atualização monetária dos Créditos Escriturais quanto há Oposição  da Administração Tributária.    Finalmente, com relação ao direito de correção monetária, pela taxa SELIC,  do  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS,  igualmente  trata­se  de  matéria que rende muitos questionamentos.  Para a  abordagem que o  tema merece,  deve­se partir  da  segregação do que  sejam  créditos  provenientes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior,  passíveis,  portanto,  de  pedido  de  restituição,  dos  créditos  provenientes  da  sistemática  da  não­cumulatividade,  ainda  que sob a forma de créditos presumidos ou de incentivos fiscais, que são os chamados créditos  escriturais.  Para os créditos que o contribuinte apurar que seja decorrente de pagamento  indevido ou a maior, passível de pedido de restituição, não há dúvida de que há a incidência da  taxa SELIC, pois assim o determina o §4º, do art. 39, da Lei n. 9.250/95:  “Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383,  de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos  subsequentes.  (...)  §  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados  a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”    No  que  diz  respeito  aos  créditos  ditos  “escriturais”  ou  decorrentes  da  sistemática  da  não  cumulatividade  ou  ainda  provenientes  de  benefícios  fiscais,  passíveis  de  pedido  de  ressarcimento,  o  direito  a  correção  monetária  certamente  figura­se  como  uma  exceção ao direito de correção, ou seja,  em regra geral  não se poderá proceder  a atualização  monetária  do  crédito  escritural,  salvo  se  houver  oposição  ou  resistência,  oposta  pela  Administração Tributária, ao gozo dos referidos créditos escriturais. É dizer: havendo oposição  da Fiscalização, haverá direito a correção monetária dos créditos.    Esse  entendimento  aplicável  a  créditos  escriturais  é  matéria  objeto  de  pacífico entendimento emanado do Poder Judiciário como se pode ver pela Ementa do Recurso  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.345          23 Especial nº 1.035.847/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que afasta a correção monetária  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. Segue a ementa:    “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em sua escrita contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.  Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, Dje 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.”    A matéria é objeto de Súmula do STJ, a saber:  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     24 ""É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando  há  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima do Fisco""    Especificamene  quanto  à  correção  monetária  do  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS,  aqui  concretamente  abordado, cabe reporta­se ao já citado o Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro  Luiz Fux,  submetido  ao Rito dos Recursos Repetitivos  (543­C, do CPC), na parte  que diz respeito a correção monetária:    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS  À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO DO DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535,  DO CPC. INOCORRÊNCIA.  (...)  12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização do direito de crédito de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009,  DJe 03.08.2009).  13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o  Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ)  autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010). (...)”  (STJ  –  1ª  Seção  –  REsp  993.164  ­  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  13.12.2010 – Dj 17.12.2010).    Fl. 433DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.346          25 Em  face  desses  pacíficos  entendimentos,  considerando  que  no  caso  em  concreto havia oposição normativa (IN 23/97) por ato da Administração Tributária, tanto que  indeferiu  o  ressarcimento  dos  créditos  em  questão,  configurando  uma  oposição  concreta,  mostra­se  plenamente  legítima  a  incidência  da  taxa  SELIC  sobre  os  créditos  objeto  do  ressarcimento,  pelo  que,  também  nesse  particular,  merece  provimento  o  recurso  do  contribuinte.    4.  Dispositivo:    Ante todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, na parte  que  diz  respeito  aos  créditos  decorrentes  das  aquisições  feitas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas, por perda o objeto em virtude de superveniência de decisão judicial, e, na parte  conhecida, dar provimento ao recurso, para deferir o direito aos créditos nas exportações de  farinha de milho tipo fubá, computar referidas vendas nas receitas de exportação para fins de  calculo  do  incentivo  e,  finalmente,  deferir  a  incidência  de  correção  monetária  pela  SELIC  desde o protocolo do pedido de ressarcimento.    (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.  Voto Vencedor  Ouso  discordar  do  eminente  relator  quanto  à  questão  do  direito  ou  não  a  crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS nas exportações  de produtos que constam da TIPI com a notação NT (não tributados).  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, a União criou  o crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento das contribuições sociais do PIS  e COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno (nacionais), de matérias­primas,  produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de bens  exportados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     26 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.   “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior.   Dessa  forma,  o  crédito  presumido de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Para melhor  elucidar  a questão,  aduzo o voto do  Ilustríssimo Presidente da  Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Doutor Henrique Pinheiro Torres, no  Acórdão nº 202.16.066:  A questão envolvendo o direito de crédito presumido de  IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.347          27 elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI.  Por outra parte,  é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT”  não estão incluídos no campo de incidência do IPI. Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  Regulamento  do  IPI  (no  caso,  as  operações  dispostas  no  art.  3º,  caput  e  incisos,  do  Regulamento  aprovado  pelo  Decreto  nº  87.981,  de  23/12/1982  – RIPI/82),  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento  industrial.  Isso porque, de  acordo como o  art.  8º  do RIPI/82  (abaixo  transcrito),  estabelecimento  industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”,  da  qual,  cumulativamente,  resulte  um  produto  “tributado”,  ainda  que  de  alíquota  zero  ou  isento.  Ao  contrário,  não  é  estabelecimento  industrial para  fins de  IPI aquele que elabora produtos classificados na TIPI  como  não­tributado  (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).  Fl. 436DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     28 Neste diapasão, Raimundo Clóvis do Valle Cabral em “Tudo sobre o IPI”, 4ª  edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 e 57, assim assevera:   Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacon­dicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.  O  texto  reproduzido  acima  traduz  a  essência  da  expressão  “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que  dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial,  ou  seja,  como  contribuinte do IPI. E o aproveitamento de créditos do IPI está intimamente ligado ao conceito  do que seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, no sentido de que não  ser um estabelecimento de tal espécie implica o não­reconhecimento da existência de créditos  ou  débitos  de  IPI,  impossibilitando  o  aproveitamento  dos  primeiros  (dos  créditos)  ou  o  surgimento da obrigação tributária principal decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa  linha, merece  citar,  especificamente no  tocante  ao  crédito presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito  do  art.  1º  combinado  com  o  do  parágrafo único do art. 3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  Fl. 437DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10120.002408/2003­64  Acórdão n.º 3402­01.796  S3­C4T2  Fl. 1.348          29 estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"".  E,  nos  termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, matriz legal de grande parte da legislação  do  IPI,  “estabelecimento  produtor”  é  aquele  que  industrializa  produtos  sujeitos  ao  imposto.  Estabelece o art. 3º da aludida lei:  Art.  3º Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza a fruição do  crédito presumido do  IPI  ao  “estabelecimento produtor  e exportador”,  e  que o  art.  3º  da Lei  4.502/64 é a matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, não resta dúvida  quanto à total impossibilidade de existência e, conseqüentemente, de aproveitamento de crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como  “NT”  na  TIPI.  Pelos fundamentos expostos, é possível arrolar as seguintes conclusões:  a)  O  estabelecimento  industrial  é  aquele  que  industrializa  produtos sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que  executa  as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização e da qual  resulta um produto  tributado, ainda  que  de  alíquota  zero  ou  isento.  Portanto,  os  produtos  exportados  que  não  se  encontram no  campo de  incidência  do  IPI, por constar da tabela como NT (não tributado), não geram  crédito presumido de IPI;  b)  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Voltando  ao  caso  concreto,  a  recorrente  colima  ter  reconhecido  o  ressarcimento  do  IPI  incidente  sobre  aquisições  de  materiais  empregados  na  sua  atividade  econômica,  na  qual  prepondera  a  produção,  beneficiamento,  acondicionamento  e  posterior  comercialização  de  produto  classificado  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  –  TIPI  (Decreto  nº  4.542/2002), como Não Tributado ­ NT.   Em virtude das considerações feitas sobre a matéria, entendo que a recorrente  não faz jus ao crédito pleiteado, tendo em vista que seu produto exportado a caracteriza como  consumidor final e não como empresa produtora, pressuposto indispensável para a fruição do  benefício em questão.   Pelos  fundamentos  expostos,  nego  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS nas exportações de produtos que constam  da TIPI com a notação NT (não tributados).  É como voto.  Fl. 438DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     30 (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho                   Fl. 439DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF. A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação. Recurso Parcialmente Provido. Direito Creditório Reconhecido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,12893.000217/2007-76,5241156,2013-05-03T00:00:00Z,3402-002.003,Decisao_12893000217200776.PDF,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,12893000217200776_5241156.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4602346,2013,2021-10-08T09:02:28.199Z,N,1713041574678495232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 311          1 310  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12893.000217/2007­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.  Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando  como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins,  utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não  são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº  19, do CARF.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO  STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF.  A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do  Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­ C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela  SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por  resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora  na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do  crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  aproveitamento, via restituição ou compensação.  Recurso Parcialmente Provido.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 89 3. 00 02 17 /2 00 7- 76 Fl. 311DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao  ressarcimento a partir do protocolo do pedido.  (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.     (Assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.      Fl. 312DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 312          3 Relatório  Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ  recorrida, adoto o mesmo por fidelidade:    “Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo  do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria  MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana  e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das  matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas.  Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese,  que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir  parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº  9.363/96  Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente  pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios  constitucionais e julgados que citou.  A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança  2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências  impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias  exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos  autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82,  13851.720006/2005­41,  12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na  Lei nº 9.363/1996.  Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de  decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos  autos dos processos administrativos acima citados e determinar  à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos  processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição  de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de  crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e  cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a  aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e  419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal.  Em observância à sentença proferida no mandado de segurança,  a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o  pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no  montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente  aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e  lenha.  A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os  ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes  considerações:  1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos  para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor  correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  .  13851.720006/2005­41;  2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao  transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas  físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma  “ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base  de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas  de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica,  inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições.  3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são  essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua  linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são  efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias  exportadas pela requerente.  Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de  inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do  crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente  homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o  cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas  pela fiscalização.  Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da  requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados,  desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo  a variação da taxa selic.  Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de  prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de  documentos.      DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido  Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos:    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS.  CONCEITO.  Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com  energia elétrica e combustível.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC.  POSSIBILIDADE.  Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 313          5 Direito Creditório Não Reconhecido    Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as  jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes,  conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF,  de acordo com o art. 100, II do CTN.  No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço  de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de  embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a  Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer  parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias  primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de  06/11/1979.   Como bem esclarece a autoridade julgadora:   “Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do  RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas,  produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem  que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente – que se consumam por decorrência de um contato  físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando  definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem  sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo,  excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis,  lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.”    Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na  apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº  10.276/01, não sendo este o caso em tese.  No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ  afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por  parte da autoridade administrativa.  Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados  por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo.  Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um  benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência  invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza  salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa  afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.   Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder  ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver  sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos  de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado.  DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando,  após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao  recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando  nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que  os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque  inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras,  pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao  transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta:  ­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos  intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua  linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo.  Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser  considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse  conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo  irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não  atividade direta sobre o produto final.  Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim  de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744  proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com  energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha.  Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que  o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados  brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade  ­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente  compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do  STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o  CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do  disposto no art. 62­A do regimento interno.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 314          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior  amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas  físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a  controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de  energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito  ressarciendo.  Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob  julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.     I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS  (BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A):    No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na  pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em  questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço  de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo  produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais  insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta  qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em  fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.  Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao  processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham  relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da  recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por  prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento  de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve  ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os  insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de  embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79.  E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de  cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo  produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não  concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo.  No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida:  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.    E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”,  mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes  energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem  entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável.  Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e  aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido  labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada.  Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário.      II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO:      No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o  deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de  decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo  administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que  foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento  em espécie ou compensação).  A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a  invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o  direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­ MG, de 13/12/2010.   O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria:    “Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo  ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural,  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 315          9 Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria  da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a  Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco:    Processo n° 10950.004365/2002­06  Recurso n° 259.847 Voluntário  Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 14 de agosto de 2009  Matéria RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  COUROS LTDA.  Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.  Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem feitas de pessoa fisica.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do  pedido.   CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO.  Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na  receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não  tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do  exportador.  Recurso provido.    Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem  colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor.  Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência  cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia  (RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser  sujeito à atualização monetária.   No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na  medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido  administrativo de ressarcimento de crédito de IPI.  Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o  crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de  tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­ se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.   É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte  passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e  cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do  incentivo concedido.  Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser  realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no  âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:   a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão  legal;   b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de  janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e  alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida.  Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito  aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente  ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa  SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada  para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos  indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos.  Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da  moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao  ressarcimento, que tenha tratamento isonômico.  E assim já decidiu o CARF:    “IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI  representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal,  sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC.  Recurso Negado.  (CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso  de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 –  Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva –  23/03/2004)    De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que  “incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a  partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme  entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº  2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº  201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 316          11 12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc.  nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005)  Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela  autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos,  merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a  compensação.  Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores  deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte,  pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente  existentes e deferidos pela Autoridade Pública.   Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da  Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar  os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo  titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto  de seu direito.  Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente  escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da  Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o  Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos  Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes  termos:    “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.    Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta  pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por  ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como  paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de  Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido:    “PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS.  1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria  do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a  incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que  não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do  Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de  processo administrativo.   3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros  tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das  contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­  art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a  Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da  Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da  Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´  (REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011).  Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte,  mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO  ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 317          13 MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A  QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.   1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.   2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade  de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n.  9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e  10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa  SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face  da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).   3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez  que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, portanto.   4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito  escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre  créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência  ilegítima do Fisco.   5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do  protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi  indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial  conhecido em parte, e parcialmente provido.”  (STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto  Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se.    “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS  COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.   1. (…).  2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo  positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de  cada período de apuração do ICMS ou do IPI.  3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez  que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos  escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção  incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela  Fazenda Nacional a tal título.  4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos  administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se  confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção  monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela  Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao  arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento  quando bem lhe conviesse.   5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim  de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os  valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI,  no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de  ressarcimento e a do efetivo pagamento.”  (STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­  Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe  14/10/2010) – Grifou­se.    Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito  passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido  de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo  tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos  referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e  responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido  no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido  pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje  extinto Conselho Federal de Contribuintes.  Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte.    III.  DISPOSITIVO:      Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a  data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito  pelo contribuinte.  (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201205,Quarta Câmara,"PIS – COMPENSAÇÃO – DÉBITO VENCIDO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – MULTA DE MORA – INCIDÊNCIA. Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, Precedentes do STJ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10166.903993/2009-81,5228386,2013-04-24T00:00:00Z,3402-001.781,Decisao_10166903993200981.pdf,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10166903993200981_5228386.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.",2012-05-23T00:00:00Z,4578563,2012,2021-10-08T09:00:51.157Z,N,1713041575550910464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.903993/2009­81  Recurso nº  921.221   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.781  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2012  Matéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO ­ DÉBITO VENCIDO ­ DENUNCIA ESPONTÂNEA  ­ MULTA MORATÓRIA  Recorrente  FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS ­ FUNCEF  Recorrida  DRJ BRASÍLIA ­ DF    PIS  –  COMPENSAÇÃO  –  DÉBITO  VENCIDO  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA – MULTA DE MORA – INCIDÊNCIA.  Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de  vencimento,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco,  Precedentes do STJ      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou­se  provimento ao recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA  Presidente    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros Nayra Bastos  Manatta (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira,  Gilson Macedo Rosenburg Filho, Helder Massaaki Kanamaru (Suplente), Francisco Maurício  Rabelo de Albuquerque Silva.     Fl. 80DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10166.903993/2009­81  Acórdão n.º 3402­001.781  S3­C4T2  Fl. 2          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  Acórdão  DRJ/BSB  nº  03­42.171  de  17/03/11 constante de fls. 67/70, e exarado pela da 4ª Turma da DRJ de Brasília ­ DF que, por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  manifestação  de  inconformidade de fls. 01/04, mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 42) da DRF de Brasília –  DF, que homologou parcialmente a Declaração de Compensação Dcomp, através da qual a ora  Recorrente  pretendia  compensar  débitos  de  PIS,  fevereiro/março/2006,  com  crédito  de  pagamento a maior da mesma natureza, arrecadado em 13/01/2006.  Por seu turno a decisão de fls. 67/70 da 4ª Turma da DRJ de Brasília ­ DF,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  mantendo  o  r.  Despacho  Decisório  (fls.  42)  da  DRF  de  Brasília  –  DF,  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  Compensação em Atraso – Exigência de Multa e Juros de Mora  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  não compensados nos prazos previstos na legislação específica,  serão acrescidos de multa e juros de mora.  Denúncia Espontânea – Inaplicabilidade.  No  caso  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  é  inaplicável o instituto da denúncia espontânea (CTN­138), visto  que o  fisco  já  tem conhecimento da  inadimplência do crédito –  auto constituído pela entrega da DCTF ­ o que descaracteriza a  espontaneidade.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido”  Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta que a reforma parcial da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito compensando,  tendo  em  vista:  a)  a  denuncia  espontânea  do  débito  antes  da  ação  fiscal  o  que  excluiria  o  computo da multa moratório considerado pela r. decisão da DRF.  É o Relatório.    Voto             Fl. 81DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10166.903993/2009­81  Acórdão n.º 3402­001.781  S3­C4T2  Fl. 3          3 Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O recurso reúne as condições de admissibilidade mas, no mérito não merece  provimento.  A  r.  decisão  recorrida  merece  ser  mantida  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos  que  rebatem  com  vantagem  as  objeções  da  ora  Recorrente  e  não  destoa  da  Jurisprudência  pacificada  no  E.  STJ  em  sede  de  recursos  repetitivos,  no  sentido  de  que  “a  denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos fora do prazo de vencimento, (...) ainda que anteriormente a qualquer procedimento  do Fisco”, como se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de  recursos repetitivos, na forma do art. 543­C, do CPC (REsp's nº  1.149.022,  962.379  e  886.462),  no  sentido  de  que  ""a  denúncia  espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão  da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento  por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora  do  prazo  de  vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco"".  Por  outro  lado, ""a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em  que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente"".  Sobre o  tema, esta Corte editou a Súmula  nº 360, a qual dispõe que: ""o benefício da denúncia espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"".  Por fim, ""a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção  entre  multa  moratória  e  punitiva  com  o  fito  de  excluir  apenas  esta última em caso de denúncia espontânea"" (REsp 908.086/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008).  2. Recurso especial não provido.” (cf. AC. da 2ª Turma do STJ  no  REsp  1210167/PR,  em  sessão  de  01/12/2011,  Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, publ. in DJU de 09/12/2011)  Isto  posto,  com  a  ressalva  de  minha  posição  pessoal,  voto  no  sentido  de  NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a r. decisão recorrida.   É como voto.  Sala das Sessões, em 23 de maio de 2012  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10166.903993/2009­81  Acórdão n.º 3402­001.781  S3­C4T2  Fl. 4          4   FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 83DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 30/05/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201206,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31.01.2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNIA. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Tendo o contribuinte submetido à apreciação do Poder Judiciário pretensão que coincide com o objeto do processo administrativo tributário, tem aplicabilidade a Súmula n° 01, do CARF, pela qual “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”. Igualmente, para se demandar o instituto da denúncia espontânea, compete ao sujeito passivo a prova de que efetuou o pagamento antes de qualquer atividade administrativa voltada a exigência do tributo. Recurso Negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10830.001823/2007-18,5228381,2013-04-24T00:00:00Z,3402-001.816,Decisao_10830001823200718.pdf,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10830001823200718_5228381.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e SILVIA DE BRITO OLIVEIRA.",2012-06-28T00:00:00Z,4578552,2012,2021-10-08T09:00:50.752Z,N,1713041576244019200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.334          1 1.333  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.001823/2007­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­01.816  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de junho de 2012  Matéria  PIS  Recorrente  THE ROYAL PALM RESIDENCE & TOWER LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31.01.2004    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  MULTA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNIA. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO  JUDICIAL. NÃO  COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.  Tendo o  contribuinte  submetido  à  apreciação do Poder  Judiciário pretensão  que  coincide  com  o  objeto  do  processo  administrativo  tributário,  tem  aplicabilidade  a  Súmula  n°  01,  do  CARF,  pela  qual  “Importa  renúncia  às  instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a apreciação, pelo órgão de  julgamento administrativo, de matéria distinta  da constante do processo judicial.”. Igualmente, para se demandar o instituto  da denúncia espontânea, compete ao sujeito passivo a prova de que efetuou o  pagamento antes de qualquer atividade administrativa voltada a exigência do  tributo.  Recurso Negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  GILSON  MACEDO  ROSENBURG FILHO e SILVIA DE BRITO OLIVEIRA.    (assinado digitalmente)  Nayra Bastos Manatta ­ Presidente     Fl. 135DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     2   (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator    Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Silvia De Brito Oliveira,  Fernando  Luiz Da Gama Lobo D’eça,  Francisco  Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10830.001823/2007­18  Acórdão n.º 3402­01.816  S3­C4T2  Fl. 1.335          3 Relatório  Foi  lavrado  em  06/03/2007,  em  desfavor  da  Recorrente,  Auto  de  Infração  relativo  à  pagamento  de  PIS  após  o  vencimento,  com  falta  ou  insuficiência  de  acréscimos  legais (fls. 44 a 50). Em auditoria realizada na DCTF entregue pelo contribuinte referente o 1º  Trimestre de 2004, foi constatado o pagamento, após o vencimento, de PIS sem o acréscimo de  multa, sendo esta exigida através deste processo.  DA IMPUGNAÇÃO  Cientificado  do  Auto  de  Infração  em  20/03/2007,  conforme  consulta  de  postagem  à  fls.  51,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  18/04/2007  (fls.  01  e  seguintes)  sua  Impugnação de forma tempestiva.  A  Recorrente  sustenta  que  o  pagamento  do  tributo  extingue  a  relação,  inexistindo, portanto, pretensão punitiva em relação aos tributos recolhidos, salientando que o  pagamento foi realizado de forma espontânea, o que, por previsão do art. 138 do CTN, isenta o  contribuinte do recolhimento de multa por pagamento fora do prazo.  Alega ainda que possui decisão liminar concedida em Mandado de Segurança  que  suspendeu  a  exigibilidade  da multa  cobrada  em  relação  ao  tributo  referente  ao  mês  de  janeiro de 2004 e também que o atraso no pagamento do tributo referente ao mês de maio de  2004 se deu em virtude de erro no preenchimento da DCTF competente.  Em virtude disto, requer o conhecimento e total provimento da impugnação.  Para  que  a  ação  fiscal  seja  considerada  totalmente  improcedente  e,  por  consequência,  seja  cancelado o auto de infração.  DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise e atenção aos pontos suscitados pela  interessada na Impugnação  apresentada,  a Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Campinas/SP, proferiu o Acórdão de nº. 05­31.882, nos seguintes termos:  “ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Ano­calendário: 2004  DCTF.  REVISÃO  INTERNA.  MULTA  DE  MORA.  NORMAS  PROCESSUAIS.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO E JUDICIAL  A propositura de ação  judicial, antes ou após a lavratura do auto de  infração,  com  o  mesmo  objeto,  além  de  não  obstacularizar  a  formalização  do  lançamento,  impede  a  apreciação,  pela  autoridade  administrativa  a  quem  caberia  julgamento,  das  razões  de  mérito  submetidas ao Poder Judiciário  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.”    Fl. 137DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     4 Em suma, o relator do acórdão sustenta que não há nenhuma previsão legal  para que o crédito  tributário não seja constituído. Apesar da ação  judicial  ter decisão  liminar  suspendendo  a  sua  exigibilidade,  esta  não  tem  o  condão  de  evitar  que  este  crédito  seja  regularmente constituído, por se tratar de atividade vinculada e obrigatória do Fisco.  Com  relação  ao  mérito,  deixou  de  apreciá­lo  em  virtude  a  concomitância  comprovada nos autos entre a esfera judicial e administrativa, tratando do mesmo objeto.  A opção pela discussão na esfera judicial exclui a esfera administrativa, por  ser livre escolha do contribuinte, implicando em renúncia.  Nestes termos, a impugnação foi recebida e em razão da concomitância com  a matéria em discussão na esfera  judicial, deixou de apreciar o mérito e  julgou procedente a  exigência fiscal na forma como constituída.  DO RECURSO  Cientificado da decisão de 1º instância em 09/02/2011, conforme AR de fls.  68,  e não  concordando  com os  termos  em que  foi  proferida  a mencionada decisão, o  sujeito  passivo apresentou tempestivamente, em 22/02/2011, Recurso Voluntário a este Conselho.  O  recurso,  além  de  repisar  os  argumentos  trazidos  na  Impugnação,  alega  ainda que o Mandado de Segurança  findou­se  extinto,  em  razão de o  contribuinte não haver  comprovado, nos autos judiciais, a espontaneidade alegada.  Requereu,  por  fim,  provimento  integral  ao  recurso,  para  o  fim  de  ser  reformada  a  decisão  de  1ª  instância,  julgando  improcedente  a  exigência  fiscal  lançada  nesta  autuação.  DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume,  numerado até a  folha 105 (cento e cinco), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma  Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10830.001823/2007­18  Acórdão n.º 3402­01.816  S3­C4T2  Fl. 1.336          5 Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  O  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Não vislumbro matéria de Ordem Pública passível de ser conhecida de ofício,  de  modo  que  passo  a  abordar  as  razões  recursais  apresentadas  para  julgamento  deste  Colegiado.  Consoante  se  depreende  dos  termos  do  relatório,  a  impugnação  restou  improcedente pela identificação de demanda do recorrente no âmbito judicial onde se versava  mesmo pedido e mesma causa de pedir.  Destarte,  tem  aplicação  ao  caso  em  comento  a  disposição  abarcada  pela  Súmula CARF nº 1, em observância à qual este colegiado profere suas decisões:    Súmula CARF nº 1  “Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.”    Assim,  tendo o  recorrente optado pela discussão da matéria na via  judicial,  incorreu em renúncia ao direito de demandá­la na instância administrativa.  Ao  analisar  o  pedido  formulado  pela  recorrente  nos  autos  do Mandado  de  Segurança nº 2006.61.05.010241­5, se mostra expressa a concomitância entre as discussões:    “Processado  o  presente  ‘mandamus’  e  ouvido  o  Ministério  Público,  requer a concessão, em definitivo, da segurança, para  resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de não ver­se  compelida a efetuar o recolhimento da multa moratória relativa  ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS referente  ao  período  de  JANEIRO  DE  2004  consoante  Termo  de  Intimação nº 00079186.” (Grifei)    Tendo em vista que na impugnação ora versada a recorrente se insurge acerca  da aplicação de multa, fundada nos argumentos de que se operou a denúncia espontânea, nos  termos  do  artigo  138  do  Código  Tributário  Nacional,  evidente  está  que  a  Recorrente  traz  à  apreciação deste colegiado matéria já discutida judicialmente.  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR     6 Ainda  que  assim  não  o  fosse,  cabe  destacar  que  no  caso  em  concreto  não  caberia aqui o  reconhecimento da  inexistência da pretensão punitiva que busca a Recorrente,  pelo que passo a expor.  A  recorrente  suscita  que  descabe  a  imposição  de  multa,  tendo  em  vista  o  pagamento  do  débito,  pelo  que  se  extingue  a  obrigação,  tendo destacado  que  este  se  operou  “por livre e espontânea vontade e sem qualquer  imposição ou procedimento de fiscalização”,  de forma a lhe ser garantido o direito inserto no artigo 138 do CTN.  Deste modo, passo à transcrição do referido artigo:    “Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.^    O dispositivo traz em seu texto a necessidade do pagamento para a concessão  da exclusão da responsabilidade, de forma que a comprovação do efetivo pagamento se torna  indispensável para a configuração da denúncia espontânea.  Tal assertiva é verdadeira, motivo pelo qual a Recorrente obteve sua sentença  de primeiro grau reformada pelo TRF3, denegando a segurança pleiteada, em vista da ausência  de  comprovação  do  efetivo  recolhimento  dos  valores  compreendidos  em  sua  pretensão,  nos  seguintes termos:    “(...) Para o gozo do benefício do artigo 138 do CTN, é imprescindível  a  prova  do  pagamento  integral  do  débito  (principal,  correção  monetária e juros de mora) e da espontaneidade da denúncia, de modo  a  demonstrar  que  o  contribuinte,  de modo  inequívoco,  regularizou  a  situação  fiscal antes mesmo de qualquer procedimento administrativo  ou medida de fiscalização, relacionados à infração. (...)” – Grifei.     Nesse  sentido,  acompanho  o  entendimento  esposado  pelo  TRF3,  no  entendimento  da  necessidade  de  comprovação  do  recolhimento  dos  valores  envolvidos  na  denúncia para que esta se opere, excluindo ainda o contribuinte da incidência de multa.  Do  mesmo  modo,  tenho  que  a  inobservância  deste  ponto  impossibilita  a  visualização do conjunto fático da demanda, pelo que não vislumbro na presente impugnação  documentos que efetivamente comprovam o pleito da recorrente, não merecendo, assim, serem  acolhidos seus fundamentos.  Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10830.001823/2007­18  Acórdão n.º 3402­01.816  S3­C4T2  Fl. 1.337          7                           Fl. 141DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201202,Quarta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COMPETÊNCIA DA DRJ PORTARIA MF 587/10 (RI/SRF) ART. 229, INC. IV E § 2º – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO ARTS. 11 E 13 DA LEI Nº 9.784/99. Compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ, julgar em primeira instância, a manifestação de inconformidade do sujeito passivo nos processos administrativos relativos, à restituição, compensação de tributo ou contribuição ao qual o crédito se refere. A competência administrativa para decisão de recursos administrativos, sendo um requisito de ordem pública, é irrenunciável, intransferível e improrrogável ad nutum do administrador, não podendo ser objeto de delegação. A nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal, implica em retorno do processo administrativo para o órgão julgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de modo a não ensejar supressão de instância. Recurso provido parcialmente para anular a decisão da DRJ, para novo provimento pela autoridade competente da instância “a quo” sobre o mérito da manifestação de inconformidade.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10920.000601/98-44,5234217,2018-10-01T00:00:00Z,3402-001.646,Decisao_109200006019844.pdf,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,109200006019844_5234217.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, anularam-se os autos a partir da decisão da DRJ.",2012-02-14T00:00:00Z,4594252,2012,2021-10-08T09:01:36.085Z,N,1713041576592146432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.000601/98­44  Recurso nº  156.666   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.646  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de fevereiro de 2012  Matéria  PIS ­ RESSARCIEMTNO/COMPENSAÇÃO ­ COISA JULGADA  ADMINISTRATIVA ­ INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO  Recorrente  DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA.  Recorrida  DRJ ­ CURITIBA ­ PR    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  NULIDADE  ­  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  ­  COMPETÊNCIA  DA  DRJ  ­  PORTARIA  MF  587/10  (RI/SRF)  ART.  229,  INC.  IV  E  §  2º  –  IMPOSSIBILIDADE  DE  DELEGAÇÃO ­ ARTS. 11 E 13 DA LEI Nº 9.784/99.   Compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ,  julgar em  primeira instância, a manifestação de inconformidade do sujeito passivo nos  processos administrativos relativos, à restituição, compensação de tributo ou  contribuição ao qual o crédito se refere.  A  competência  administrativa  para  decisão  de  recursos  administrativos,  sendo  um  requisito  de  ordem  pública,  é  irrenunciável,  intransferível  e  improrrogável  ad  nutum  do  administrador,  não  podendo  ser  objeto  de  delegação.  A nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal,  implica  em  retorno  do  processo  administrativo  para  o  órgão  julgador,  a  fim  de que  novo provimento seja exarado, de modo a não ensejar supressão de instância.   Recurso  provido  parcialmente  para  anular  a  decisão  da  DRJ,  para  novo  provimento pela autoridade competente da  instância “a quo” sobre o mérito  da manifestação de inconformidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  anularam­se os autos a partir da decisão da DRJ.    NAYRA BASTOS MANATTA     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 2          2 Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Sílvia  de Brito Oliveira,  João Carlos  Cassuli  Júnior  e  Francisco Maurício  Rabelo de Albuquerque Silva..    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 939/955) contra o Acórdão DRJ/CTA nº  06­16.122 de 21/11/07 constante de fls. 925/934 exarado pela da 3ª Turma da DRJ de Curitiba­ PR  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “não  conhecer”  da  manifestação  de  inconformidade de fls. 902/917, mantendo o r. Despacho decisório  (fls. 882/888) da DRF de  Joinville  ­  SC  que  deixou  de  homologar  as  Declarações  de Compensação  de  fls.  846/865  e  867/868, protocolizadas entre 12/02/2003 a 19/05/2003, nas quais constam compensações de  débitos de PIS, COFINS e  IPI,  referentes aos períodos de apuração 01/2003 a 05/2003, com  créditos  de  PIS  reconhecidos  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  10920.000601/98­44  relativo a recolhimentos supostamente indevidos de PIS efetuados com base nos Decretos­Leis  nºs 2.445/88 e 2.449/88 julgados inconstitucionais pelo STF.   O r. Despacho decisório  (fls. 882/888) da DRF de Joinville ­ SC deixou de  homologar a compensação, aos  fundamentos  explicitados no Parecer acolhido pelo despacho  nos seguintes termos:  “RELATÓRIO  O contribuinte apresentou pedido de restituição de PIS referente  a  recolhimentos além do devido no período de  julho de 1988 a  julho de 1994, em razão da edição da Resolução nº 49/1995 do  Senado  Federal,  apurando  um  crédito  de  1.423.615,93  UFIR,  equivalente a R$ 3.331.834,45 em abril de 1998 (fl.01).  Informou  que  tal  crédito  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  pelo  próprio  contribuinte  (578.241,77  UFIR)  e  por  empresa  incorporada, Docol Indústria e Comércio de Artigos Hidráulicos  e  Metais  Sanitários  Ltda.,  CNPJ.nº  84.685.031/0001­13  (845.374,16 UFIR).    Em  09/06/1998  apresentou  retificação  do  pedido,  ampliando  o  período no qual foi apurado o crédito julho de 1988 a outubro de  1995 – e aumentado o valor requerido para 1.810.902,08 UFIR,  equivalente a R$ 4.323.123,64 em abril de 1998 (1fl.349).  Com base em tal crédito apresentou pedidos para compensação  dos seguintes débitos (fls.704/720):  Tributo Período de Valor Fl. 2DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 3          3 apuração Cofins 04/1998 25.000,0 0 PIS 04/1998 15.000,0 0 IPI 3ºdecêndio 04/1998 60.000,0 0 Cofins 05/1998 25.000,0 0 PIS 05/1998 15.000,0 0 Cofins 06/1998 25.000,0 0 PIS 06/1998 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 60.000,0 0 Cofins 07/1998 25.000,0 0 PIS 07/1998 15.000,0 0 IPI 3º decêndio07/199 8 60.000,0 0 Cofins 08/1998 25.000,0 0 PIS 08/1998 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 08/1998 60.000,0 0 Cofins 09/1998 25.000,0 0 PIS 09/1998 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 09/1998 60.000,0 0 Cofins 10/1998 25.000,0 0 IPI 3º decêndio 60.000,0 0 Cofins 11/1998 25.000,0 0 PIS 11/1198 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 11/1998 60.000,0 0 Cofins 12/1998 25.000,0 0 PIS 12/1998 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 12/1998 60.000,0 0 Cofins 01/1999 25.000,0 0 PIS 01/1999 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 01/1999 60.000,0 0 Cofins 02/1999 25.000,0 0 PIS 02/1999 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 02/1999 60.000,0 0 Cofins 03/1999 25.000,0 0 PIS 03/1999 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 03/1999 60.000,0 0 Cofins 04/1999 25.000,0 0 Fl. 3DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 4          4 PIS 04/1999 15.000,0 0 IPI 3º decêndio 04/1999 60.000,0 0 Em  16/04/1999  o  contribuinte  apresentou  petição  (fis.353/361)  informando:  ""... a despeito de existir processo judicial relativamente ao PIS, o  objeto do pedido no processo  era  tão  somente a declaração de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  2.445  e  2.449/88,  havendo  a  Empresa  realizado  depósitos  por  discordar  da  diferença  de  base  de  cálculo  receita  bruta  em  lugar  do  faturamento.  O total dos depósitos foi convertido em receita da União, já que  não se apurou diferença em favor da Empresa.""  O  pedido  foi  indeferido,  pois  a  então  Seção  de  Tributação  concluiu  que  o  direito  creditório  requerido  fora  parcialmente  alcançado pelo prazo decadencial de cinco anos, contados desde  a data de publicação da Resolução n° 49/95 do Senado Federal.  No  mérito,  considerou  que  não  existiam  pagamentos  alem  do  devido, pois o art. 6° da Lei Complementar n° 07/1970 trata de  prazo  de  recolhimento,  não  sendo  reconhecida,  assim,  a  denominada ""semestralidade"" do PIS (fls.503/520).  A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  contribuinte,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido (fls.585/598).  O  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  ao  Segundo  Conselho de Contribuintes, que lhe deu provimento (fls.621/625).  O acórdão foi assim ementado:  PIS  –  BASE  DE  CÁLCULO  –  SEMESTRALIDADE  FATURAMENTO DE SEIS MESES ATRÁS – A base de cálculo  da Contribuição ao PIS, eleita pela 1,C 07/70, art. 6"", parágrafo  único  (""A  contribuição  de  julho  será  calculada  com  base  no  faturamento de janeiro, a de agosto, com base 2u)faturamento de  fevereiro, e assim sucessivamente""), permaneceu incólume e em  pleno  vigor  até  a  edição  da MP  n°  1212/95,  quando,  a  partir  desta, ""o faturamento do mês anterior"" passou a ser considerado  para  a  apuração  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  ao  PIS.  Recurso provido.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  (fls.628/632),  sendo­lhe  negado  provimento  pela  Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls.682/687).  Em  12/02/2003  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  formalizada  no  processo  n°  10920.000314/2003­ 35, informando em petição anexa (fls.832/835)  ""...  recebeu  a  contribuinte  em  1999  fiscalização  da  Receita  Federal  o  que  ensejou  três  autos  de  infração.  Em  resumo,  levando  em  conta  apenas os  valores  nominais,  compensou _R$  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 5          5 780.000,00 de IPI dos quais R$ 540.000,00 foram autuados, R$  352.000,00  de  COFIAS  e  R$  195.000,00  de  PIS  dos  quais  R$  135.000,00 foram autuados.  O primeiro Auto de Infração, relativo às compensações de édito  do  PIS  com  débitos  vincendos  do  IPI  ocorridas  em  1998,  cujo  processo  recebeu  número  10920.000898/99­56,  teve  decisão  contrária  à  contribuinte  e  em  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.  Assim  sendo,  decidiu  a  contribuinte  quitar  o  débito  .junto  ao  Fisco,  conforme  documento  anexo  (DOC  3),  aproveitando  os  benefícios  concedidos  pela  Lei  10.637/02  em  seu  artigo  13.  Atente­se que não só quitou os débitos autuados relativos ao ano  de  1998  como  também  o  fez  em  relação  aos  não  autuados,  oriundos  de  compensações  realizadas  em  janeiro,  fevereiro,  março e abril de 1999.  O segundo e o terceiro autos de infração (10920.000899/99­19 e  10920.000900/99­04)  dizem  respeito  à  contribuição  do  PIS  ambos  os  casos  a  contribuinte  recebeu  decisões  favoráveis  da  Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (DOC  4 e 5).  Diante  do  exposto,  devemos  considerar  as  compensações  da  COFINS  e  do  PIS  cujos  valores  estão  expressos  acima,  como  corroboradas  pela  decisão  da  CSRF  e,  portanto,  excluídos  os  respectivos valores de seu crédito.""  Portanto, os débitos de IPI acima relacionados, objeto de pedido  de  compensação,  foram  quitados  por  pagamento  (fls.812/816).  Por  isso,  foram excluídos do sistema Profisc e das verificações  efetuadas adiante (fls.817/818).  A partir de 12/02/2003 foram apresentadas novas declarações de  compensação,  tendo  por  base  o  crédito  reconhecido  neste  processo  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Tais  declarações  de  compensação  foram  formalizadas  em  processos  distintos, abaixo indicados, que posteriormente  foram anexados  aos  presentes  autos,  nos  termos  do  art.  1º,  III  e  art.  2°  da  Portaria SRF n° 6.129/2005 (fls. 846/866).  Os débitos objeto de compensação foram os seguintes:  Tributo Período de apuração Valor Processo IPI 3º decêndio 01/2003 334.454,96 10920.000314/2003 -35 Cofins 01/2003 151.982,82 10920.000314/2003 -35 PIS 01/2003 112.864,52 10920.000314/2003 -35 IPI 1º decêndio 02/2003 430.301,37 10920.000314/2003 -35 IPI 2º decêndio 02/2003 76.462,37 10920.000377/2003 -91 Cofins 01/2003 37.504,14 10920.000431/2003 -07 IPI 3º decêndio 02/2003 138.841,26 10920.000538/2003 -07 Fl. 5DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 6          6 Cofins 02/2003 147.127,66 10920.000538/2003 -47 PIS 02/2003 58.823,00 10920.000538/2003 -47 IPI 1º decêndio 03/2003 215.124,51 10920.000616/2003 -11 IPI 2º decêndio 03/2003 179.948,48 10920.000931/2003 -31 PIS 03/2003 100.604,18 10920.001026/2003 -06 Cofins 03/2003 145.236,93 10920.001026/2003 -06 Ipi 1º decêndio 04/2003 201.537,80 10920.001048/2003 -68 IPI 2º decêndio 04/2003 95.857,55 10920.001168/2003 -65 IPI 3º decêndio 04/2003 13.304,66 10920.001359/2003 -27 Em  19/05/2003  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação,  PER/DCOMP  n°  31420.18357.1.90503.1.3.04­ 6504  (fls.  867/868),  indicando  como  origem  de  crédito  o  presente processo, para a quitação do seguinte débito:  Tributo  Período de apuração     Valor  IPI    1º decêndio 05/2003     124.013,10  Os  autos  foram  encaminhados  à  Seção  de  Controle  e  Acompanhamento Tributário para  informar se houve conversão  em  renda  dos  depósitos  efetuados  nos  autos  de  mandado  de  segurança  90.0003141­9  e  apurar  o  valor  do  indébito,  nos  termos  da  decisão  proferida  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Aquela  seção  informou  a  conversão  em  renda  dos  depósitos  e  apurou  um  crédito  de  1.441.115,02  UFIR,  equivalente  a  R$  1.194.252,02 em 01/01/1996 (fls.808/811).  E o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  Tendo sido o mérito do pedido de restituição  já apreciado pelo  Segundo Conselho de Contribuintes,  cabe­nos  apenas  apurar o  valor  do  indébito  segundo  a  decisão  daquele  Conselho  e  verificar  a  regularidade  das  compensações  efetuadas  com  tal  crédito.  Conforme  exposto  acima,  a  Seção  de  Controle  e  Acompanhamento  Tributário  apurou  um  crédito  equivalente  a  1.441.115,02  UFIR,  conforme  relatórios  de  fls.762/807.  Este  montante  deve  ser  convertido  para  reais  pela  UFIR  de  janeiro/1996  (R$  0,8287),  resultando  num  crédito  de  R$  1.194.252,02 em 01/01/1996. A partir desta data cabe aplicação  da  taxa  Selic,  acumulada  mensalmente,  para  atualização  do  crédito.  Segundo relatório elaborado por aquela Seção, a diferença entre  o  valor  apurado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  e  pelo  contribuinte decorre da decadência parcial do direito creditório.  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 7          7 Verificamos  que  tal  decadência  foi  apontada  no  despacho  decisório proferido pela Seção de Tributação, conforme abaixo  (fl.504):  ""Na  verdade  a  autorização  para  restituir  tributo  que  foi  pago  com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações  incidentais, para terceiros não participantes da ação decorre da  publicação da Resolução do Senado que suspendeu a execução  da  lei.  Excepcionalmente,  a  autorização  pode  ocorrer  em  momento  anterior,  desde  que  seja  editada  lei  ou  ato  específico  do  Secretário  da  Receita  Federal  que  estenda  os  efeitos  declaração de inconstitucionalidade a todos.  Os valores recolhidos indevidamente passíveis de restituição são  aqueles que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial  de cinco anos, contado a partir da data do ato que conceda ao  contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição  (art. 168,  II, do CTN).  Então, os valores pagos indevidamente a título de PIS com base  nos Decretos­lei 2.445 e 2.449/98 podem ser objeto de pedido de  restituição/compensação  desde  a  data  da  publicação  da  Resolução do Senado n°  49/95,  que  é  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial.""  A  Resolução  n°  49/1995  do  Senado  Federal  foi  publicada  em  10/10/1995.  Portanto,  nos  termos  do  despacho  decisório,  foi  alcançado  pela  decadência  o  direito  de  requerer  créditos  relativos a pagamentos anteriores a 10/10/1990.  O crédito de R$ 1.194.252,02,  já atualizado até 01/01/1996,  foi  utilizado  inicialmente para quitar os débitos de PIS e COFINS,  períodos de apuração 04/1998 a 04/1999 (fls.817/818), restando  um crédito de RS 885.545,65.  O crédito remanescente foi utilizado na compensação dos demais  débitos,  objeto  das  declarações  de  compensação  apresentadas  originariamente  nos  processos  nº  10920.000314/2003­35,  10920.000377/2003­91,  10920.000431/2003­07,  10920.000538/2003­47,  10920.000616/2003­11,  10920.000931/2003­31,10920.001026/2003­06,  10920.001026/2003­06,  10920.001048/2003­68,  10920.001168/2003­65 e 10920.001359/2003­27 e PER/DCOMP  n° 31420.18357.190503.1.3.04­6504. O crédito não foi suficiente  para  quitação  de  todos  os  débitos,  remanescendo  os  seguintes  saldos devedores (fls.869/870):  Tributo Período de apuração Valor IPI 1° decêndio 04/2003 121.748,2 7 IPI 2°decêndio 04/2003 95.857,55 IPI 3° decêndio 04/2003 13.304,66 IPI 1° decêndio 05/2003 124.013,1 0 Fl. 7DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 8          8 Diante  do  exposto,  proponho  a  não­homologação  dos  débitos  acima relacionados  Joinville, 12 de abril de 2007.   Paulo Cesar Fabro  Auditor­Fiscal da Receita Federal   Matrícula n° 65.471  DECISÃO  Tendo por fundamento o acima exposto, no uso da competência  definida  pelo  artigo  250,  XXI  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  30/2005,  e  delegada  pela  Portaria  DRF/Joinville  n°  08/2006,  não homologo a compensação dos seguintes débitos:  Tributo  Período de apuração    Valor  IPI    1º decêndio 04/2003    121.748,27  IPI    2° decêndio 04/2003    95.857,55  IPI    3º decêndio 04/2003    13.304,66  IPI    1º decêndio 05/2003    124.013,10  O contribuinte poderá apresentar, em 30 dias, manifestação de  inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento  em Curitiba, nos termos do art. 74, § 9º da Lei n° 9.430/1996.  Cientifique­se o contribuinte  Joinville, 12 de abril de 2007  Marco Antonio dos reis Pozza  Auditor­Fiscal da Receita Federal  Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária”  O  r.  despacho  decisório  assim  fundamentado  foi  sintetizado  na  seguinte  ementa:  “Ementa:  SEMESTRALIDADE  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO  Reconhecido,  pelo  Conselho  de  Contribuintes,  o  direito  de  o  contribuinte apurar a Contribuição para o PIS, até o advento da  Medida Provisória n° 1.212/1995, tendo por base de cálculo do  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  cabe  à  autoridade  a  quo  apurar  o  valor  do  direito  creditório  e  verificar  a  regularidade  das compensações  Por seu turno a decisão de fls. 925/934 da 3ª Turma da DRJ de Curitiba­PR,  houve por bem “não conhecer” da manifestação de inconformidade de fls. 902/917, mantendo  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 9          9 o r. Despacho decisório (fls. 882/888) da DRF de Joinville – SC, aos fundamentos sintetizados  em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 31/05/2003  DCOMP. DÉBITO NÃO CONFESSADO. MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. INCABIMENTO.  Relativamente aos débitos não confessados pelo sujeito passivo,  o  lançamento de oficio é o ato jurídico que, nos  termos do art.  142  do  CTN,  perfaz  o  único  instrumento  legal  hábil  para  formalizar  a  pretensão  fazendária  e  conferir  exigibilidade  ao  crédito  tributário,  razão  pela  qual  o  exercício  do  direito  ao  contraditório, nestes casos, deve se dar em sede da impugnação  ao  lançamento,  e  não  via  manifestação  de  inconformidade  contra a não­homologação de declaração de compensação.  Impugnação não Conhecida”  Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  939/955)  oportunamente  apresentadas, a ora Recorrente sustenta que a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade  do  crédito  compensando,  tendo  em  vista  que:  a)  preliminarmente  teria  havido  violação  do  devido processo legal, vez que o art. 74 da Lei 9.430/96, e em especial os citados §§ 9° e 11, de  forma  alguma  condicionam  o  cabimento  da manifestação  de  inconformidade  contra  decisão  não­homologatória  de  pedido  ou  declaração  compensação,  ao  fato  de  o  débito  objeto  de  compensação ter sido confessado ou não, e que o referido § 9° é cristalino ao afirmar que ""é  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7º,  apresentar  manifestação  de  inconformidade contra a não­homologação da compensação"" e por se tratar de dispositivos de  caráter  processual  tem  aplicação  imediata;  b)  Na  espécie,  o  processo  administrativo  fiscal  iniciou­se posteriormente à publicação do referido acórdão quando a Fazenda — repita­se —  extrapolando ao que os acórdãos do 2° Conselho de Contribuintes e da CSRF determinaram,  quando a Fazenda achou por bem discutir a questão da decadência através da malsinada tese  segundo  a  qual  o  prazo  prescricional  contado  retroativamente  à  data  da  publicação  da  Resolução do Senado Federal n° 49/1995 e tal iniciativa se deu através de uma notificação de  cobrança  datada  de  18/04/2007;  c)  o  Código  de  Processo Civil  (art.  474  do CPC)  aplica­se  subsidiariamente no âmbito do processo administrativo fiscal e, tal fato implica reconhecer que  a  decisão  definitiva  no  processo  em  questão,  consubstanciada  pelo  acórdão  do  Segundo  Conselho de Contribuintes e pela decisão sumária da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não  admite, por força do art. 474 citado, qualquer nova discussão sobre a decadência; d)  o último  crédito em relação ao qual a Recorrente postulou a restituição é de outubro de 1995, data da  Resolução  n°  95  do  Senado  Federal.  A  partir  dessa  data,  iniciou­se  o  prazo  de  5  anos  de  decadência do direito da Recorrente requerer a restituição, decadência essa que não se verificou  porque  a  Recorrente  protocolou  o  pedido  de  restituição  em  fevereiro  de  1998;  que  o  fundamento utilizado pela Fazenda para questionar a compensação  foi a decadência de parte  dos créditos do PIS, decorrentes de pagamentos indevidos e, portanto, como o questionamento  da  Fazenda  se  refere  em  última  análise  ao  direito  aos  créditos,  parte  dos  quais  já  estariam  atingidos pela decadência, o prazo decadencial para a Fazenda fazer esse questionamento já se  exauriu;  e)  pelo  princípio  da  economia  processual,  seja  desde  logo  anulado  o  Aviso  de  Cobrança  no  valor  de  R$  652.270,91  que  como  demonstrado  resulta  de  uma  interpretação  absurda, extravagante e que fere ao decidido por esse Conselho no Processo Administrativo de  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 10          10 restituição/compensação original, devendo a Delegacia da Receita Federal em Joinville refazer  os  cálculos  do  crédito  levando  também  em  conta  os  fatos  geradores  entre  julho  de  1988  e  setembro de 1990.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator:  O recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito merece parcial  provimento.  Preliminarmente, é  inquestionável o direito da ora Recorrente de  apresentar  manifestação de inconformidade contra a decisão da DRF que indefere pedido de restituição e  compensação deixando de homologar os créditos submetidos à homologação de compensação,  assim como é inquestionável seu direito ao exame do mérito pela DRJ, de sua manifestação de  inconformidade  oportunamente  apresentada  nos  casos  de homologação  indeferida,  ainda que  seja para indeferir o pleito da inconformidade.   De  fato,  ao  dispor  sobre  os  procedimentos  administrativos  de  restituição,  ressarcimento e compensação, a Lei nº 9430/96 veio a dispor em seu art. 74 que:  “Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (com  redação  dada pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 ­ DOU de 31/12/2002 ­  Ed.  Extra  ­  em  vigor  desde  a  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir de 01/10/2002).   § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(§  1º  acrescido  pela  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002 (DOU de 31/12/2002 ­ Ed. Extra ­ em vigor desde a  publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2002).   § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.(§  2º  acrescido  pela  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002 ­ DOU de 31/12/2002 ­ Ed. Extra ­ em vigor desde a  publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2002).  (...)   § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 11          11 neste artigo. (§ 4º acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 ­  DOU de 31/12/2002 ­ Ed. Extra ­ em vigor desde a publicação,  produzindo efeitos a partir de 01/10/2002).   §  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo sujeito passivo será de 5 (cinco anos), contado da data da  entrega da declaração de compensação.(§ 5º com redação dada  pela  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  ­ DOU de  30/12/2003  ­ Ed.  Extra A ­ em vigor desde a publicação).   § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente compensados.(§ 6º acrescido pela Lei nº 10.833,  de  29/12/2003  ­ DOU de  30/12/2003  ­  Ed.  Extra A  ­  em  vigor  desde a publicação).   §  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade  administrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a  efetuar, no prazo de 30 (trinta dias), contado da ciência do ato  que  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente  compensados.(§ 7º acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003  (DOU  de  30/12/2003  ­  Ed.  Extra  A  ­  em  vigor  desde  a  publicação).   §  8º  Não  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7º,  o  débito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o  disposto  no  §  9º.  (§  8º  acrescido  pela  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003 (DOU de 30/12/2003 ­ Ed. Extra A ­ em vigor desde  a publicação).   § 9º É  facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º,  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­ homologação  da  compensação.(§  9º  acrescido  pela  Lei  nº  10.833, de 29/12/2003 ­ DOU de 30/12/2003 ­ Ed. Extra A ­ em  vigor desde a publicação).   §  10. Da  decisão  que  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.  (§  10  acrescido  pela  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  (DOU  de  30/12/2003 ­ Ed. Extra A ­ em vigor desde a publicação).   §  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que  tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº  70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto no  inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­  Código  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da  compensação. (§ 11 acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003  ­  DOU  de  30/12/2003  ­  Ed.  Extra  A  ­  em  vigor  desde  a  publicação).  (...)   §  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o  disposto neste artigo,  inclusive quanto à  fixação de critérios de  prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de  Fl. 11DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 12          12 ressarcimento  e  de  compensação.  (§  14  acrescido  pela  Lei  nº  11.051, de 29/12/2004 ­ DOU de 30/12/2004 ­ em vigor desde a  publicação).”  Por seu turno, o art. 229, inc. IV e § 2º do RI/SRF, aprovado pela Portaria MF  nº 587/10 (DOU de 23.12.2010), tal como os antigos RI/SRF (art. 224, inc. I e § 2º da Portaria  MF 30/05, art. 203 da Portaria MF nº 259/2001), expressamente estabelece que:   “Art.  229.  Às  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento ­ DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer e  julgar  em  primeira  instância,  após  instaurado  o  litígio,  especificamente,  impugnações  e  manifestações  de  inconformidade em processos administrativos fiscais:  (...)  IV  ­  contra  apreciações  das  autoridades  competentes  em  processos  relativos  a  restituição,  compensação,  ressarcimento,  reembolso,  imunidade,  suspensão,  isenção  e  redução  de  alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos  Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado  de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples)  e  pelo  Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  e  exclusão  do  Simples  e  do  Simples  Nacional.  (...)  §2º O  julgamento  de manifestação  de  inconformidade  contra o  indeferimento  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  ou  reembolso,  ou  a  não­homologação  de  compensação,  será  realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que  envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.  Dos preceitos  expostos,  parece não haver dúvida que  tanto  a DRF,  como a  DRJ,  estão  obrigadas  a  decidir  os  recursos  administrativos  expressamente  previstos  para  os  processo de restituição e compensação, sendo que a omissão daqueles órgãos no cumprimento  do dever imposto por lei, não somente compromete a regularidade do processo administrativo  legalmente previsto para a restituição e compensação de tributos, como implica em manifesta  nulidade  (ex  vi  do  art.  59,  II  do  Dec.  70.235/72),  pois  como  já  assentou  a  Suprema  Corte  solidamente apoiada na melhor Doutrina nacional e alienígena: “Quando o poder conferido a  um  determinado  órgão  ou  entidade  é  distribuído  pelas  autoridades  que  o  integram,  sob  o  critério de hierarquia, nenhuma delas, seja a de grau inferior, seja a de grau superior, pode  realizar ato válido na esfera de competência da outra, se inexiste lei que autorize a atividade  de  que  se  trata.  A  competência  administrativa,  sendo  um  requisito  de  ordem  pública,  é  intransferível  e  improrrogável  ad  nutum  do  administrador,  só  podendo  ser  delegada  ou  avocada de acordo com a lei regulamentadora da administração.” (cf. Ac. do STF Pleno no  MS nº 21.117­2­DF, em sessão de 28/05/92, Rel. Min. Ilmar Galvão, publ. in DJU de 14/10/94  e in JSTF/Lex­ Vol. 195, pág. 135)  Na  aplicação  desses  preceitos  de  inegável  juridicidade,  ressaltando  a  necessidade  de  observância  do  rito  legalmente  previsto  nos  processos  administrativos,  como  Fl. 12DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 10920.000601/98­44  Acórdão n.º 3402­001.646  S3­C4T2  Fl. 13          13 garantia da plena defesa dos administrados, a Jurisprudência do E. STJ recentemente assentou  que: “o procedimento administrativo é informado pelo princípio do ‘due process of law’. Se o  ato eivado de  ilegalidade não cumpriu  sua  finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser  anulado,  como  anulados  devem  ser  os  atos  subseqüentes  a  ele.  A  garantia  da  plena  defesa  implica  a  observância  do  rito,  as  cientificações  necessárias,  a  oportunidade  de  objetar  a  acusação  desde  o  seu  nascedouro,  a  produção  de  provas,  o  acompanhamento  do  iter  procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis” (cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no  R.Esp.  536.463­SC,  Reg.  nº  200300853863,  em  sessão  de  25/11/03,  Rel. Min.  LUIZ  FUX,  publ. in DJU de 10/12/03, pág. 360). Nessa mesma ordem de idéias aquela E. Corte Superior  de Justiça concluiu que “formulado na esfera administrativa pedido de compensação de exação  declarada  inconstitucional  com  débitos  referentes  a  tributos  da  mesma  espécie,  não  pode  a  fazenda pública ignorar a reclamação (art. 151, III do CTN), e inscrever o débito, executando­ o judicialmente” (cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp 491557­RS , Reg. nº 2002/0162231­9,  em sessão de 26/08/03, Ministro LUIZ FUX, publ. in DJU de 20/10/03 p. 194).  Como  também  é  curial  e  já  assentou  a  Jurisprudência  Administrativa,  a  nulidade  da  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  implica  em  retorno  do  processo administrativo para o órgão julgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de  modo a não ensejar supressão de instância (cf. Ac. n. 203­09919, da 3ª Câm do 2º CC, Rec. n.  122925, Proc. nº 10830.005027/97­76, Rel. Cons. César Piantavigna, em sessão de 02/12/2004,  em nome de MIRACEMA NUODEX S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS)  Isto  posto,  pelas  razões  expostas,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário   para, com fundamento no art. 229,  inc.  IV e § 2º do  RI/SRF, aprovado pela Portaria MF 587/10, arts. 11 e 13 da Lei nº 9.784 de 29/01/99 e no art.  59,  inc.  II  do  Decreto  nº  70.235/72,  anular  a  r.  decisão  recorrida  da  3ª  Turma  da  DRJ  de  Curitiba  ­  PR,  para  que  outra  seja  proferida  com  o  exame  do  mérito  da  manifestação,  retomando­se o devido processo legal do contencioso administrativo tributário da restituição e  compensação de tributos .   É o meu voto.  Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.     FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 13DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201202,Quarta Câmara,"PAF COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO SOBRE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA DRF DE ORIGEM ACERCA DE INTERPRETAÇÂO DE BENEFICIO FISCAL DE ANISTIA CONCEDIDO POR LEI. Falece competência a este Conselho e às Delegacias de Julgamento da Secretaria da Receita Federal para se manifestarem acerca manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra decisão proferida pela DRF de origem acerca de interpretação de beneficio fiscal de anistia concedido por lei.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,16327.002736/2003-21,5234346,2013-04-29T00:00:00Z,3402-001.639,Decisao_16327002736200321.pdf,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,16327002736200321_5234346.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, anulou-se a decisão da DRJ. Fez sustentação oral a Drª Ana Paula Lui – OAB 157658/SP.",2012-02-13T00:00:00Z,4594256,2012,2021-10-08T09:01:36.338Z,N,1713041577024159744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1832; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.002736/2003­21  Recurso nº  161.774   De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3402­001.639  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de fevereiro de 2012  Matéria   PIS ­ FALTA DE RECOLHIMENTO ­ COMPENSAÇÃO INDEVIDA   Recorrentes  BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A              DRJ SÃO PAULO    PAF  ­  COMPETÊNCIA  PARA  JULGAMENTO  SOBRE  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  CONTRA  DECISÃO  PROFERIDA PELA DRF DE ORIGEM ACERCA DE INTERPRETAÇÂO  DE BENEFICIO FISCAL DE ANISTIA CONCEDIDO POR LEI.  Falece  competência  a  este  Conselho  e  às  Delegacias  de  Julgamento  da  Secretaria  da Receita  Federal  para  se manifestarem  acerca manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  contra  decisão  proferida  pela  DRF  de  origem  acerca  de  interpretação  de  beneficio  fiscal  de  anistia  concedido por lei.         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anulou­se  a decisão da DRJ. Fez sustentação oral a Drª Ana Paula Lui – OAB 157658/SP.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros Nayra Bastos  Manatta (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira,  Gilson Macedo Rosenburg Filho,  João Carlos Cassuli  Júnior,  Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque Silva.     Fl. 568DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA   2     Relatório  Trata­se de Recursos Voluntário (fls. 467/497 – vols. II) e de Ofício (fls. 441  vol.  II)  contra  o  v.  Acórdão  DRJ/SPOI  nº  16­17.532  de  19/06/08  (fls.  440/462  vol.  III),  intimado  em  12/05/07  e  exarado  pela  da  8ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem,  concomitantemente  (cf.  §  3º  do  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003):  a)  “indeferir”  a Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  271/275  (vol.  IV),  declarando a definitividade do Despacho Decisório da DIFIS da DRF­São Paulo­SP (fls. 269) e  respectivo  Relatório  Fiscal  (fls.  265/268),  que  por  sua  vez  indeferiram  a  pretensão  da  Recorrente de excluir os créditos tributário relativos aos períodos de 01 a 12/1998 de PIS no  valor  de  R$  10.571.067,65  e  deferiram  o  direito  no  valor  de  R$  95.021,06  (ação  judicial  93.0019323­6)  com  base  na  anistia  de  que  dispõem  a  Lei  nº  9.779/99  e  MP  1.807/99  e  alterações.  b). “julgar procedente em parte o lançamento original (apenas para excluir a  multa  de  ofício  R$  7.999.566,08)  de  PIS  no  valor  total  de  R$  28.309.995,61  (PIS  R$  10.666.088,11;  Multa  de  Ofício  R$  7.999.566,08;  e  Juros  de  Mora  R$  9.644.341,42),  consubstanciado no Auto de Infração Eletrônico nº 0002943 (fls. 19/27 – vol.  I) notificado  por via postal em 23/07/03 (fls. 263 – vol. I), acusa a ora Recorrente de “falta de recolhimento  ou  pagamento  do  principal,  declaração  inexata,  conforme  Anexo  III”  no  período  de  01/01/98  a  01/12/98  (fls.  25),  que  teria  sido apurada  em “Auditoria  Interna na(s) DCTF  discriminada(s)  no  quadro  3  (três),  conforme  IN­SRF  nº  045  e  077/98”  onde  “foi(ram)  constatada(s)  irregularidade(s)  no(s)  crédito(s)  vinculado(s)  informado(s)  na(s)  DCTF,  conforme  indicada(s) no Demonstrativo de Créditos Vinculados não Confirmadas  (Anexo  I),  e/ou no “Relatório de Auditoria  Interna de Pagamentos  Informados na(s) DCTF” (Anexos  Ia  ou  Ib),  e/ou  “Demonstrativo  de Pagamentos Efetuados Após  o Vencimento”  (Anexos  lIa  ou  IIb),  e/ou  no  “Demonstrativo  do  Crédito  Tributário  a  Pagar’  (Anexo  III)  e/ou  no  “Demonstrativo de Multa e/ou Juros a Pagar ­ Não Pagos ou Pagos a Menor” (Anexo IV)”. Em  razão desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. lº e 3º, “b”, da LC nº 7/70,  art. 83, III, da Lei nº 8.981/95, art. 1º da Lei nº 9.249/95, art. 2º, I e parágrafo único, 3º, 5º, 6º e  8º, I, da MP nº 1.495/96­11 e reedições, art. 2º, I e § 1º, 3º, 5º, 6º e 8º, I, da MP nº 1.546/96 e  reedições, art. 2º, I e § 1º, 3º, 5º, 6º e 8º, I, da MP nº 1.623/97­27 e reedições e devida a multa  de  ofício  de  75%,  com  fundamento  no  art.  160  da  CTN,  art.  1º  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro de 1995, e art. 44,  I e § 1º,  I, da Lei nº 9.430/96, além dos acréscimos  legais, art.  161, § 1º do CTN, art. 43 § único e art.61 § 3º da Lei nº 9430/96 (JUROS DE MORA).   Por seu turno a r. decisão de fls. 440/462 (vol.  III) da 8ª Turma da DRJ de  São Paulo ­ SP, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 271/275  (vol. IV), e julgar parcialmente procedente o lançamento ddo PIS aos fundamentos sintetizados  em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1998   Ementa:  Fl. 569DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA Processo nº 16327.002736/2003­21  Acórdão n.º 3402­001.639  S3­C4T2  Fl. 2          3 BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITO  ESSENCIAL.  DESCUMPRIMENTO.  O  não  cumprimento  de  requisito  essencial,  no  caso,  a  ausência  de  ação  judicial  discutindo  o  crédito  tributária,  pelo  contribuinte,  impede  o  reconhecimento  ou a concessão de beneficias ou  incentivos  fiscais, previstos na  Lei n° 9.779/99.  DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇOES.  INOCORRÊNCIA.  O  direito  de  constituição  do  crédito  relativo  às  contribuições  sociais decai em 10 anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte àquele cru que o crédito poderia ter sido constituída.  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DCTF.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Os  documentes  que  comprovem  erros  cometidos  no  preenchimento  de  declarações  deverão  ser  carreados  aos  autos  junto  com  a  impugnação,  sob  pena  de  preclusão.  MULTA. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. Para débitos  declarados em DCTF e não recolhidos, é cabível á exoneração  da  multa  de  ofício,  incidindo  em  seu  lugar  a  multa  de  mora,  sempre  que  não  tenha  sido  verificada  nenhuma  das  hipóteses  previstas no art. 18 da Lei nó 10.833, de 2003.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC: O crédito não  integralmente  pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer  medidas  de  garantia previstas em lei tributária. A utilização da taxa SEL1C  para  o  cálculo  dos  juros  de  mora  decorre  de  lei,  sobre  cuja  aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.  Solicitação Indeferida.”  Nas  razões  de Recursos Voluntário  (fls.  467/497  –  vols.  II)  oportunamente  apresentadas, a ora Recorrente sustenta a reforma da r. decisão recorrida tendo em vista: a) a  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de  suporte  fático  e motivação  e  ausência  de  intimação  para prestar esclarecimento e impossibilidade de autuação sobre créditos já constituídos através  de DIPJ; b) a  decadência nos termos do art. 150 § 4º e 156 do CNT; c) o direito a anistia da lei  nº  9.779/99;  d)  d)  a  ilegalidade  da  Multa  de  mora  e  juros  de  mora  em  face  da  denúncia  espontânea; e) ilegalidade da Taxa SELIC.   É o relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  Preliminarmente  entendo  que  o  presente  recurso  não  pode  sequer  ser  conhecido por falecer competência a este E. Conselho para deliberar sobre matéria de anistia,  tal como já proclamou a Jurisprudência e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  Fl. 570DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA   4 “Ementa:  COMPETÊNCIA  PARA  JULGAMENTO  SOBRE  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  CONTRA  DECISÃO PROFERIDA PELA DRF DE ORIGEM ACERCA DE  INTERPRETAÇÃO  DE  BENEFICIO  FISCAL  DE  ANISTIA  CONCEDIDO POR LEI.” Falece competência a este Conselho e  às Delegacias de  Julgamento da Secretaria da Receita Federal  para  se  manifestarem  acerca  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  contra  decisão  proferida  pela  DRF  de  origem  acerca  de  interpretação  de  beneficio  fiscal  de  anistia  concedido  por  lei.  Nula,  portanto  a  decisão  proferida  pela DRJ ao se manifestar  sobre a matéria”.  (cf. decisão da 4ª  Câm.  do  antigo  2º  CC  no  REc.  nº  154.182,  Proc.  nº  16151.000245/2007­28, Rel. Nayra Bastos Manatta).   Assim desde logo, o presente processo deve se anulado a partir da r. decisão  recorrida,  para  que  o  presente  processo  seja  desmembrado  e  outra  seja  proferida  exclusivamente sobre o lançamento consubstanciado no Auto de Infração, que constitui matéria  de competência deste Conselho, retomando­se o devido processo legal.    Isto  posto,  preliminarmente  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao Recurso  para  anular  a  partir  da  r.  decisão  recorrida,  para  que  outra  seja  proferida  com  o  exame  da  matéria  de  sua  exclusiva  competência,  retomando­se  o  devido  processo legal do contencioso administrativo tributário.  É o meu voto.  Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2012.     FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 571DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 02/03/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por NAYRA BAS TOS MANATTA ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201204,Quarta Câmara,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 IPI. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES . As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10783.908196/2008-31,5228383,2013-04-24T00:00:00Z,3402-001.769,Decisao_10783908196200831.pdf,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10783908196200831_5228383.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário",2012-04-26T00:00:00Z,4578554,2012,2021-10-08T09:00:51.010Z,N,1713041577433104384,"Metadados => date: 2012-06-27T16:23:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: APV3402_10783908196200831; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 84023210110; dcterms:created: 2012-06-27T19:23:19Z; Last-Modified: 2012-06-27T16:23:19Z; dcterms:modified: 2012-06-27T16:23:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: APV3402_10783908196200831; xmpMM:DocumentID: 0daa367a-c2e9-11e1-0000-8c56a867dd30; Last-Save-Date: 2012-06-27T16:23:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-06-27T16:23:19Z; meta:save-date: 2012-06-27T16:23:19Z; pdf:encrypted: true; dc:title: APV3402_10783908196200831; modified: 2012-06-27T16:23:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 84023210110; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 84023210110; meta:author: 84023210110; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-06-27T19:23:19Z; created: 2012-06-27T19:23:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-06-27T19:23:19Z; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 84023210110; producer: GPL Ghostscript 8.54; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 8.54; pdf:docinfo:created: 2012-06-27T19:23:19Z | Conteúdo => S3-C4T2 Fl. 1 1 S3-C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10783.908196/2008-31 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402-01.769 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de abril de 2012 Matéria IPI Recorrente A.C.P. INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 IPI. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES . As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Nayra Bastos Manatta - Presidente (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia De Brito Oliveira, Fernando Luiz Da Gama Lobo D’eça, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Fl. 207DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 2 Relatório Versam os autos de pedido de ressarcimento de créditos de IPI apurados no 3º Trimestre do ano-calendário de 2004, em decorrência do art. 11, da Lei nº 9.779/99, no valor de R$ 49.605.92, ao qual foram vinculadas Declarações de Compensação (DCOMP). Através do Despacho Decisório (fls. 127), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitoria/ES deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, homologando as compensações até o montante de R$ 25.224,24. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificado do despacho decisório em 07.11.2008, o interessado apresentou Manifestação de Inconformidade em 03.12.2008 e, em virtude da DRJ ter sintetizado os fatos de maneira clara e eficiente, transcrevo a síntese dos fatos por ela relatados quando da decisão de Primeira Instância: “Foi destacado como motivo de irregularidade dos Créditos (Motivo 4 - Estabelecimento Emitente da ""Nota Fiscal na situação cancelado no cadastro CNPJ)- o CNPJ 49.799.943/0011-97- Notas Fiscais N°s 179210; 179211; 180886; 182141; 182140; 184444; 186112; 186346: 187670; 187672 e 189397-Foi digitado o CNPJ indevido destas Notas Fiscais mencionadas, sendo que o correto é o CNPJ 61.194.080/0004-09. - Segue em anexo as cópias das Notas Fiscais comprovando o fato ocorrido. Foi destacado como motivo de irregularidade dos Créditos (Motivo 7 - Estabelecimento Emitente da Nota Fiscal Optante pelo Simples) o CNPJ 02.459.530/0001-28 - Notas Fiscais N°s. 9255 e 9326. Foi considerado o crédito de IPI destas Notas Fiscais porque foi destacado o IPI nas mesmas. Segue em anexo as cópias das notas fiscais comprovando o fato ocorrido. Informamos que fizemos também manifestação de inconformidade do 1° e 2° Trimestre/2004 cujos saldos serão alterados neste trimestre com aquela consideração.” E ainda, a ora requerente informa ter anexado cópia do Livro de Registro de Apuração do IPI do 1°, 2° e 3° Trimestre/2004, Aditivo Contratual n°. 11 (onze), cópia das Notas Fiscais e Cartões dos CNPJ das empresas emitentes das Notas Fiscais. Ao final, requereu que fosse reconhecida a totalidade dos créditos pleiteados e a consequente homologação das compensações. DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Fl. 208DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10783.908196/2008-31 Acórdão n.º 3402-01.769 S3-C4T2 Fl. 2 3 Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na defesa apresentada, a Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG, proferiu o Acórdão de nº. 09-33.362, nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI. Nesse sentido, a legitimação do direito ao crédito de IPI que comporá o saldo credor trimestral depende de o destaque do imposto na respectiva nota fiscal de aquisição de insumos estar revestido dos atributos inerentes à exação, isto é, permitir a cobrança do emitente e o creditamento do adquirente, o que não se amolda, respectivamente, aos optantes pelo Simples e a seus clientes (art. 5o , §5°, da Lei n° 9.317, de 1996, e arts 119 e 166 do RIPl/2000). SALDO CREDOR DO PERÍODO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE CONSUMO NO PERÍODO SUBSEQÜENTE. Quando o contribuinte consome parte dos créditos do período na liquidação de débitos do período posterior há de se considerar essa redução e ressarcir-lhe apenas o crédito no verdadeiro montante remanescente de utilizações posteriores ao período do ressarcimento. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 ERRO NO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO PER/DCOMP. Verificado o erro no processamento eletrônico das declarações de compensação, cumpre à autoridade administrativa corrigi-lo e reconhecer os créditos legítimos do contribuinte. SALDO CREDOR DE IPI. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP. RESTABELECIMENTO. Restabelece-se parcialmente o saldo credor pleiteado pelo contribuinte quando restar comprovado que o seu indeferimento no Despacho Decisório decorreu exclusivamente de erro de preenchimento do PER/DCOMP e os dados constantes do processo ratificam, em parte, a legitimidade da petição do contribuinte. SALDO CREDOR PARCIALMENTE RECONHECIDO. Fl. 209DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 4 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO DECLARADA. Quando o saldo credor reconhecido, o é apenas em parte e em quantitativo inferior ao montante dos débitos declarados, homologa-se parcialmente a compensação declarada na medida do saldo credor deferido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em análise ao demonstrativo de créditos e débitos (ressarcimento de IPI); Demonstrativo de apuração do saldo credor ressarcível; Demonstrativo da apuração após o período do ressarcimento e Relação de notas fiscais com créditos indevidos-créditos por entradas no período, concluiu-se que: a) Glosas de Créditos Considerados Indevidos Em relação ao CNPJ nº 02.459.530/0001-28, as notas fiscais foram ineficazes posto que a empresa detentora de tal CNPJ era optante do simples, razão pela qual é impedido de transferir créditos de IPI, sendo legítima a glosa no valor de R$561,17; b) Aquisições de fornecedor cancelado no CNPJ Motivo 4 Segundo o contribuinte, a glosa se deveu a erro na transcrição do PER/DCOMP na digitação dos CNPJ´s. Para comprovar esse fato juntou aos autos cópias das notas fiscais que legitimavam o crédito (posto que não havia cancelamento do CNPJ em 2004) restando evidente a sua situação cadastral perante a RFB e reestabelecendo o crédito de R$21.974,65. c) Erro no preenchimento do PER/DCOMP O contribuinte informou como se estorno de crédito fora, o valor correspondente às declarações de compensação relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2004. Os efeitos dos débitos indevidamente lançados foram, de REDUZIR o saldo credor do período de apuração e de REDUZIR o menor saldo credor no Livro após o período do Ressarcimento. Consequentemente foi diminuído o direito creditório do contribuinte no 3º trimestre de 2004. A situação representada pelos demonstrativos reconstituídos após a análise da movimentação de débitos e créditos do contribuinte, nos 3º e 4º trimestres de 2004 e 1º trimestre de 2005, demonstra que de fato houve consumo de créditos após o período do ressarcimento. Sendo assim, o saldo credor do 3º trimestre de 2004 que era de R$45.097,33 foi reduzido, no 4° trimestre de 2004 e no 1° trimestre de 2005, a R$29.929,16, em virtude do consumo parcial dos créditos advindos do período em análise. Após todo o exposto, votou pela procedência parcial da solicitação da Manifestação de Inconformidade, de forma a reconhecer como o saldo credor do trimestre a quantia de R$29.929,16. Deduzida essa importância da quantia de R$25.224,24, já deferida no Fl. 210DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10783.908196/2008-31 Acórdão n.º 3402-01.769 S3-C4T2 Fl. 3 5 Despacho Decisório, deve ser reconhecido no presente voto o saldo credor remanescente de R$ 4.704,92. DO RECURSO Ciente em 22/03/2011 do Acórdão acima mencionado, o contribuinte apresentou em 18/04/2011 Recurso Voluntário a este Conselho, alegando, em síntese: a) IPI DE OPTANTE PELO SIMPLES As notas fiscais apresentadas não indicavam tratar-se de estabelecimento optante pelo SIMPLES, procedendo de conformidade com o que preceitua o inciso 1º, do artigo n° 264 do Decreto n° 4.544/ Ripi/02, registrando o crédito correspondente no Livro Registro de Entrada. Agiu de boa-fé, não podendo ser penalizada pelo fato de o fornecedor não ter indicado ser optante pelo SIMPLES e ainda, por ter destacado o valor do IPI que foi pago pelo recorrente e escriturado em seus livros fiscais. Por isso, requereu que fosse determinada diligência para constatar junto ao estabelecimento fornecedor o destino dado aos valores por ele recebidos a título de IPI, e consequentemente reconhecido o direito de crédito. b) ERRO NO PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP. O PER/DCOMP foi transmitido em 14 de outubro de 2004 e referindo-se ao período de apuração de 01.07.2004 a 30.09.2004 (3º trimestre de 2004) e conforme instrução do programa não é exigido o preenchimento da ficha demonstrativo de apuração após o período de ressarcimento, sendo que tal ficha somente será disponibilizada ao contribuinte quando houver pelo menos um período de apuração entre o final no trimestre-calendário de referência e a data de transmissão do documento, fato que não ocorreu. O contribuinte destaca o fato da DRJ apresentar dois quadros citados (antes e após ajustes de valores) dados referentes aos 4º trimestre 2004 e 1º e 2º trimestres 2005 que não foram expressos no PER/DCOMP original, em questão porque o mesmo não exige nem disponibiliza tal ficha. Portanto, não poderia ter sido considerados valores posteriores ao período de apuração dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, que não teriam sido consumidos nos períodos posteriores. Sendo assim, após recompor os saldos, afirma que tem direito ao maior sado do período, ou seja, o valor de R$ 45.097,33. Ao fim requer o provimento do recurso para ser deferido o ressarcimento e as compensações pleiteadas. DA DISTRIBUIÇÃO Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume e um despacho de encaminhamento, numerado até a folha 206 (duzentos e seis), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Fl. 211DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 6 É o relatório. Voto Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator O recurso atende os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 1. Créditos de IPI em aquisição de insumos junto a fornecedores do Simples: Inicialmente cumpre mencionar que é por expressa vedação legal a tomada de crédito de IPI relativa à aquisição de insumos de fornecedores enquadrados no Simples, conforme se infirma do texto legal contido na Lei Complementar nº. 123/2006: Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional Neste mesmo sentido, é assente a jurisprudência deste conselho: IPI. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES . As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam aos adquirentes direito à fruição de crédito de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem. (2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 201-79.851. Cons. Rel. Gileno Gurjão Barreto Dt. Jul. 07.12.2006) ""CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES . As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. (2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 201-80.925. Cons. Rel. Maurício Taveira e Silva. Dt. Jul 13.02.2008) Fl. 212DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Processo nº 10783.908196/2008-31 Acórdão n.º 3402-01.769 S3-C4T2 Fl. 4 7 Finalmente, para decidir positivamente ao direito de credito nas compras de empresas do SIMPLES, ter-se-ia que entender que a proibicão legal seria inconstitucional, o que não mostra-se possível perante a Sumula 02 do CARF. Finalmente, quanto ao fato de estar o IPI destacado em Nota Fiscal do fornecedor do Simples, não ilide o dever do adquirente verificar se aquele não estaria enquadrado no SIMPLES, pois é ônus seu para fazer jus ao crédito. Não caberia o deferimento da diligência, por dois motivos: o primeiro porque não há dúvida a ser esclarecida quanto às aquisições feitas às empresas enquadradas no SIMPLES, sendo a diligência dirigida a formação da convicção do julgador; o segundo porque, mesmo que se aquilatasse que o contribuinte recolhera o IPI (o que seria de difícil consecução pela própria sistemática do SIMPLES ao qual enquadrara-se o fornecedor), ainda assim este fato não daria o direito ao crédito ao IPI ao adquirente, mas sim, o direito ao indébito em favor do fornecedor. As querelas, no caso, deverão ser solucionada no âmbito das relações privadas, não podendo ser opostas ao Poder Público. Ante o exposto, correta a decisão que mantivera a glosa dos créditos de IPI provenientes de aquisições de insumos junto a contribuintes que se enquadram na sistemática do SIMPLES nacional. 2. Consumo de créditos de IPI em períodos subsequentes: Alega o recorrente que a decisão da DRJ, se por um lado acertou ao reconhecer o direito a créditos que haviam sido indevidamente glosados por erro no preenchimento do PER/DCOMP, por outro lado, não poderia ter efetuado a avaliação de lançamentos de créditos e débitos em períodos subsequentes, pois que somente seria viável esta providência se entre o período de referência dos créditos e o de transmissão da DCOMP, tivesse transcorrido pelo menos um período de apuração. No entanto, neste aspecto entendo não assistir razão a recorrente, pois que ela própria afirma em seu recurso voluntário que em 19/04/2005 apresentou o PER/DCOMP n° 11847.50011.190405.1.3.01-7396, e em 19/07/2005 apresentou o PER/DCOMP n° 37122.64307.190705.1.3.01-1157. Ou seja, ela apresentou DCOMP’s em períodos subsequentes aqueles relativos aos créditos objeto de ressarcimento. Além disso, como adepto da busca da verdade material, que se sobrepõe, guardadas as devidas ressalvas em relação ao rito processual, ao formalismo exacerbado, vejo que se restou demonstrado que os créditos objeto do ressarcimento restaram consumidos em períodos subsequentes, anteriores àqueles em que se pleiteou as Declarações de Compensação, não mais haveria crédito que daria supedâneo a compensação, razão pela qual não deve ser homologada a compensação a míngua de crédito. Fl. 213DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 8 Assim sendo, seja porque as aquisições de insumos junto a fornecedores enquadrados no SIMPLES não geram direito ao crédito por vedação legal expressa, seja porque o consumo dos créditos em períodos posteriores ao pedido de ressarcimento e anterior as Declarações de Compensação, não há como retocar a decisão da DRJ, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator. Fl. 214DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/0 7/2012 por NAYRA BASTOS MANATTA, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201204,Quarta Câmara,PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ementa: PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10580.002632/2008-43,5229200,2013-04-24T00:00:00Z,3402-001.730,Decisao_10580002632200843.pdf,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10580002632200843_5229200.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em não conhecer da matéria submetida ao crivo do poder judiciário. Na parte conhecida\, em negar provimento ao recurso.",2012-04-24T00:00:00Z,4578661,2012,2021-10-08T09:00:54.831Z,N,1713041577877700608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 204          1 203  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580002632/2008­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001730  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2012  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  Rio Doce Manganês S/A  Recorrida  DRJ Salvador (BA)     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ementa:  PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  A matéria  já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na  via administrativa. Caracteriza­se a concomitância quando o pedido e a causa  de  pedir  dos  processos  administrativos  e  judiciais  guardam  irrefutável  identidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria submetida ao  crivo do poder judiciário. Na parte conhecida, em negar provimento ao recurso    NAYRA BASTOS MANATTA ­ Presidente    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco  Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.         Fl. 719DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 205          2 Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  pretendendo  a  cobrança  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Cofins  (fls.  283/289),  relativa  aos  períodos  de  apuração  01/01/2003  a  30/06/2003, 01/08/2003 a 30/09/2003, 01/03/2004 a 30/04/2004,  01/09/2004 a 31/10/2004, 01/11/2005 a 30/11/2005.  Em face da edição da Portaria SRF nº 6.129, de 02 de dezembro  de  2005,  o  presente  processo  também  pretende  a  cobrança  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (Auto  de  Infração  fls.  277/280),  pertinente  aos  períodos  de  apuração  01/04/2004  a  30/04/2004,  01/09/2004  a  30/11/2004,  01/07/2005 a 31/07/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005.  No Relatório Fiscal (fls. 268/276), anexo aos Autos de Infração,  a  autuante  faz  referência  detalhada  a  todos  os  passos  do  procedimento  fiscal  e  dos  conseqüentes  lançamentos  de  PIS  e  Cofins.  Cientificada  da  exigência  fiscal  em  28/02/2008  (fl.  293),  a  autuada  apresenta  em  31/03/2008  sua  Impugnação  (fls.  295/304), sendo essas as suas razões de defesa, em síntese:  •  A  empresa  está  discutindo  judicialmente  a  majoração  da  alíquota da Cofins de 2% para 3% (LC n° 70/91), e assim requer  a  suspensão  do  presente  processo  administrativo  até  que  o  Judiciário  resolva  em  definitivo  as  questões  levadas  ao  seu  conhecimento;  •  Com  relação  à  discussão  judicial  mencionada  acima,  foram  efetuados depósitos judiciais correspondentes ao 1% de aumento  de  alíquota  da  Cofins,  e,  embora  esses  depósitos  não  tenham  sido  declarados  ao  Fisco  em DCTF,  ainda  assim  deveriam  ter  sido  considerados  pela  autuante,  visto  que  nos  procedimentos  administrativos deve prevalecer o princípio da verdade material;  •  A companhia possui créditos de IPI, PIS e Cofins devidamente  contabilizados  e  escriturados,  que  foram  utilizados,  porém  não  declarados  em  DCTF  por  mero  erro  de  contabilidade  da  empresa;  Ainda  assim  deveriam  ter  sido  considerados  pela  autuante;  • Requer diligência.  Importante  destacar  que  os  lançamentos  de  PIS  e  Cofins  se  deram com incidência apenas sobre o faturamento, e sem multa  de  ofício,  conforme  explicado  no  item  II  do  Relatório  Fiscal  à  folha 272..  Fl. 720DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 206          3 A 4ª Turma de Julgamento da DRJ Salvador julgou procedente o lançamento,  nos termos do Acórdão nº 15­16593, cuja ementa abaixo reproduzo, verbis:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período  de  apuração:  01/01/2003  a  30/06/2003,  01/08/2003  a  30/09/2003, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004,  01/11/2005 a 30/11/2005  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. O  processo  administrativo  fiscal  é  regido  por  princípios,  dentre  os quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração a impulsionar o processo até sua decisão final.  ATIVIDADE  DE  LANÇAMENTO.  OBRIGATORIEDADE.  DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  fazendo­se  necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe  obstando a existência de depósitos judiciais, cuja conseqüência,  quando muito,  é  a  mera  suspensão  de  exigibilidade  de  crédito  fiscal.  DCTF. COMPENSAÇÃO. A compensação de tributos pressupõe  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  e,  a  partir  de  2002,  também  deve  ser  objeto  de  pedido  em  Declaração  de  Compensação ­ DCOMP.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/04/2004  a  30/04/2004,  01/09/2004  a  30/11/2004, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. O  processo  administrativo  fiscal  é  regido  por  princípios,  dentre  os quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração a impulsionar o processo até sua decisão final.  ATIVIDADE  DE  LANÇAMENTO.  OBRIGATORIEDADE.  DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  fazendo­se  necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe  obstando a existência de depósitos judiciais, cuja conseqüência,  quando muito,  é  a  mera  suspensão  de  exigibilidade  de  crédito  fiscal.  DCTF. COMPENSAÇÃO. A compensação de tributos pressupõe  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  e,  a  partir  de  2002,  também  deve  ser  objeto  de  pedido  em  Declaração  de  Compensação ­ DCOMP.  Lançamento Procedente  Fl. 721DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 207          4 Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF, no qual argumenta, em síntese, que:  a)  O  processo  deve  ficar  sobrestado  até  que  o  judiciário  resolva  em  definitivo  as  questões  levadas  ao  seu  conhecimento,  e que,  in  casu,  estão diretamente  ligadas  ao objeto da presente autuação;  b)  A  simples  ausência  de  cumprimento  de  requisitos  formais, não é bastante para descaracterizar o direito da  Recorrente  à  compensação  pretendida,  em  especial  quando  a  apuração  das  obrigações  e  direitos  da  Companhia é efetivada de forma centralizada através do  estabelecimento  matriz  por  meio  do  qual  são  prestadas  informações  à  receita  federal,  de  todos  os  débitos  e  créditos gerados pela empresa;  c)  Em  que  pese  a  Recorrente  não  ter  cumprido  com  os  requisitos meramente formais, para declarar em DCTF os  créditos  apurados  pela  empresa  em  sua  contabilidade,  não  se  pode  simploriamente,  como  pretende  fazer  esta  fiscalização,  invalidar  créditos  de  PIS,  COFINS  e  IPI  devidamente  escriturados  nos  livros  fiscais  próprios,  facilmente  comprovados  mediante  diligência  desta  fiscalização  nos  livros  Razão,  Diário  e  Balancete  dos  anos de 2003 a 2005.  Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para  fins de cancelar os autos de infração, ou, alternativamente, que os autos baixem em diligência  para apuração do real montante de créditos devidos à recorrente e passíveis de compensação.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  A  impugnação  foi  apresentada  com  observância  do  prazo  previsto. Quanto  aos demais requisitos de admissibilidade, passo a análise.   CONCOMITÂNCIA  Consta  nos  autos  que  a  recorrente  impetrou  mandado  de  segurança  nº  99.15985­0 requerendo o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem as alterações da Lei  nº 9.718/98.  Informações extraídas do relatório fiscal de fls. 268/276:  Quanto às ações Judiciais:  Fl. 722DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 208          5 (...)  a  recorrente  moveu  diversos  processos  judiciais  contra  a  União,  pretendendo em todas as ações recolher a Cofins nos moldes da Lei Complementar n° 70/91  (2%  sobre  o  faturamento)  e  o Pis  conforme  determinava  a  Lei  n°  9.715/98  (0,65%  sobre  o  faturamento), insurgindo­se quanto à ampliação da base de cálculo destas contribuições pela  introdução  das  ""Outras  Receitas""  no  conceito  de  faturamento.  Pretendia  também  ter  reconhecido o direito de compensar as parcelas vencidas e vincendas de Pis com os valores  recolhidos  indevidamente  daquela  contribuição,  face  à  inconstitucionalidade  dos  Decretos­ Leis n° 2.445/88 e 2.449/88.  Quanto ao auto de infração:  (...).esta fiscalização lançou os Pis e a Cofins, às alíquotas vigentes pelas leis  do  regime  cumulativo  e  não­cumulativo,  a  depender  do  período,  com  exigibilidade  plena  (exigível),  sem  multa  de  ofício,  com  incidência  apenas  sobre  o  faturamento.  As  Outras  Receitas,  levantadas  na  época  da  auditoria,  não  foram  consideradas  para  efeito  de  constituição do crédito tributário.  (...)  Em  sua  resposta  de  14/11/2007  (fl.  213),  o  contribuinte  admite  que  as  diferenças detectadas pela auditoria, em 2002 e 2003, entre os valores declarados em DCTF e  aqueles  escriturados,  se  deveram  aos  valores  não  declarados  em  DCTF  e  depositados  judicialmente, equivalentes a 1% do aumento da alíquota da COFINS e 3% do alargamento da  base de cálculo sobre Outras Receitas.  (...)  Nos anos de 2004 e 2005 as diferenças foram atribuídas a outro fato: falta  de registro contábil da compensação de créditos a que teria pretensamente direito a usufruir.  Analisando as razões jurídicas apresentadas na peça recursal, fico convencido  da  identidade as demandas administrativa e  judicial, no que se  refere à diferença de alíquota  das exações.  Noutro  giro,  o  próprio  recorrente  não  nega  a  existência  de  identidade  de  demanda,  tanto  é  que  pede  a  suspensão  do  julgamento  deste  recurso  até  o  pronunciamento  definitivo do Poder Judiciário.  Quando  há  processos  paralelos,  com  objeto  e  finalidade  idênticos,  podem  resultar  em  efeitos  redundantes  ou  antagônicos.  Em  qualquer  das  hipóteses,  prevalecerá  a  decisão  judicial,  motivo  pelo  qual  a  concomitância  de  processos  ofende  o  princípio  da  economia  processual.  Em  face  disso,  a  opção  do  contribuinte  pela  via  judicial  encerra  o  processo administrativo fiscal em definitivo, em qualquer das fases em que ele se encontre.  Nestes casos, quando o sujeito passivo opta pela via judicial para a discussão  de matéria  tributária  implica na  renúncia ao poder de  recorrer nesta  instância, nos  termos do  parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e do § 2º, art. 1º do Decreto­lei nº 1.737, de 1979.  Ratificando este entendimento,  foi aprovado o enunciado de Súmula CARF  nº 01, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis:  Fl. 723DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 209          6 Súmula CARF nº 1  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Registre­se que a coisa julgada a ser proferida no âmbito do Poder Judiciário  jamais  poderia  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal  procedimento  feriria  a  Constituição Federal,  que  adota  como  já mencionado,  o modelo  de  jurisdição  una,  onde  são  soberanas as decisões judiciais.  Posta assim a questão, entendo que este Colegiado não pode apreciar matéria  já submetida ao Poder Judiciário, na linha da Súmula Carf nº 01.  Neste  norte,  não  conheço  da  matéria  referente  à  diferença  de  alíquota  das  exações que resultaria em direito creditório em favor da recorrente.  Contudo,  nem  todas  as  matérias  discutidas  neste  recurso  foram  postas  ao  clivo do Poder Judiciário. As diferenças encontradas pelo fisco referentes aos anos­calendário  2004 e 2005 derivaram de outros fatos, a saber: a falta de registro contábil da compensação de  créditos a que teria pretensamente direito a usufruir.  Quanto  a essa matéria,  identifico  todos os  requisitos de admissibilidade, de  sorte que conheço e passo a analisar.  A  recorrente  alega  que  a  simples  ausência  de  cumprimento  de  requisitos  formais,  não  é  bastante  para  descaracterizar  o  direito  da  Recorrente  à  compensação  pretendida. Afirma  que  o  fato  de  não  ter  declarado  em DCTF  os  créditos  apurados  em  sua  contabilidade, não inviabiliza seu pedido de restituição.  É oportuno tecer algumas linhas acerca da história da compensação tributária.  O Código Tributário Nacional arrolou a compensação como uma das modalidades de extinção  do  crédito  tributário,  cometendo  à  lei  ordinária  a  tarefa  de  disciplinar­lhe  as  condições  e  garantias (art. 170 do CTN). Essa previsão encampa uma conotação de norma delineadora de  simples perspectiva de direito, notadamente por ser dirigida à autoridade administrativa.   Com o escopo de fulminar qualquer conjectura voltada à atribuição de letra  morta  ao  instituto  da  compensação  em matéria  tributária,  em  nível  federal,  houve  a  devida  instrumentalização desse instituto jurídico, de modo que a Lei nº 8.383/91, por força do seu art.  66, passou a autorizar a autocompensação de indébitos tributários no âmbito do lançamento por  homologação.  Assim,  para  que  o  contribuinte  pudesse  se  valer  do  direito  subjetivo  à  autocompensação  de  indébito  tributário,  nos  termos  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  com  alterações  introduzidas pelo art. 39 da Lei nº 9.250/95, bastava, simplesmente, que o mesmo  tivesse efetuado pagamento indevido ou maior de tributos e que a compensação se realizasse  com débitos vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.  Fl. 724DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 210          7 Todavia,  essa  autocompensação  deveria  ficar  demonstrada  na  contabilidade  do sujeito passivo, tendo em vista o poder­dever do fisco de fiscalizar e verificar a regularidade  da compensação, ou, sendo o caso, diante da apuração de eventuais irregularidades, cabendo­ lhe  notificar  as  diferenças  e/ou  excessos  praticados.  Desta  forma,  prova­se  que  ocorreu  a  autocompensação com a apresentação da respectiva escrituração nos livros fiscais.   Com  o  advento  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  artigos  73  e  74,  a  Administração  Tributária  passou  a  admitir  a  compensação  de  créditos  do  sujeito  passivo,  perante  a  SRF,  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários  relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob  a  administração  da  mesma  Secretaria,  vencidos  ou  vincendos,  ainda  que  não  fossem  da  mesma  espécie  e  nem  tivessem  a  mesma  destinação constitucional.   “Art.  73.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  7º  do  Decreto­lei  nº  2.287,  de  23  de  julho  de  1986,  a  utilização  dos  créditos  do  contribuinte  e  a  quitação  de  seus  débitos  serão  efetuadas  em  procedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  observado o seguinte:   I  ­  o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será  debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;  II  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo  tributo ou da respectiva contribuição.  Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da  Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele  restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos  e contribuições sob sua administração.”   Regulamentando os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996,  foi baixado o  Decreto nº 2.138, de 29/01/1997, dispondo  sobre  a compensação de  créditos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo,  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou  contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:  “Art.  1°.  É  admitida  a  compensação  de  créditos  do  sujeito  passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de  restituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários  relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob  administração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da  mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.   Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria  da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício,  mediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto  neste  Decreto.   (...)  Art.  7º.  O  Secretário  da  Receita  Federal  baixará  as  normas  necessárias à execução deste Decreto.”  Fl. 725DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 211          8 A Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  normatizou  os  procedimentos  de  compensação mediante edição da IN/SRF nº 21, de 10/03/1997, alterada pela IN/SRF nº 73, de  15/09/1997.  Sempre que o contribuinte fosse detentor de um crédito perante SRFB podia  utilizá­lo na liquidação ou amortização de débito do mesmo tributo ou de outro tributo.  Assim, a compensação poderia ser feita:  •  Independentemente  de  requerimento,  se  relativo  a  tributo  ou  contribuição da mesma espécie e se o crédito fosse anterior ao débito  (IN SRF nº 21, art. 14);  •  Mediante  requerimento  do  contribuinte:  se  relativo  a  tributo  ou  contribuição de espécie diferente (IN SRF nº 21, art 12). Neste caso, a  compensação  de  débitos  vincendos  poderia  ser  efetuada  desde  que  não existissem débitos vencidos, ainda que parcelados (IN SRF nº 21,  art.12, § 3°); quando o débito fosse anterior ao crédito (IN SRF nº 21,  art.14, §7°); quando o débito for de outro contribuinte (IN SRF nº 21,  art.15);  quando o débito  for decorrente de  lançamento de ofício  (IN  SRF nº 21, art. 16);  •  Em procedimento de ofício (IN SRF nº 21, art. 6º).  A  partir  de  01/10/2002,  com  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  66,  de  29/08/2002,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  implementaram­se  novas regras para a compensação:  “Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ""Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  § 1º. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.  § 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.  §  3º.  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de  compensação:  I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do  Imposto de Renda da Pessoa Física;  Fl. 726DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 212          9 II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro da Declaração de Importação.   § 4º. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste artigo.  §  5º.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto  neste artigo.”  Com  essa  alteração,  a  compensação  passa  a  ser  declarada  pelo  próprio  contribuinte,  por  meio  da  entrega  da  “Declaração  de  Compensação”  (eletrônica,  pelo  PER/DCOMP,  a  partir  de  14/05/2003),  na  qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados e aos respectivos débitos compensados.  A  compensação  realizada  nesses  moldes  extingue  o  crédito  tributário  sob  condição resolutória de sua ulterior homologação.   Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa, em 01/10/2002, foram transformados em declaração de compensação, desde o  seu protocolo, e os débitos a ela vinculados passaram para a condição de extintos sob condição  resolutória.   De  se  observar  que  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.499,  de  28/09/2005,  em  análise  sobre  diversos  aspectos  inerentes  ao  instituto  da  compensação,  assim  se  manifestou  sobre essas questões:  “143. Ante todo o exposto, chega­se às seguintes conclusões:  (....)  c.1)  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  só  podem  ser  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  se  observadas  todas  as  demais  condições  estabelecidas  na  Lei  nº  9.430/96 e legislação correlata;  c.2)  assim,  os  pedidos  administrativos  de  compensação,  fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RF,  protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria  (Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03),  não  são  alcançados  pela  nova sistemática da declaração de compensação. Ou seja, não se  aplicam  a  conversão  do  “pedido  de  compensação”  em  “declaração  de  compensação”  (com  a  extinção  automática  do  crédito  tributário),  e  nem  mesmo,  por  conseqüência,  o  prazo  previsto no § 5º, do art. 74, da lei nº 9.430/96 para homologação  da compensação (cinco anos);  c.3)  aplica­se  o  entendimento  retro,  também,  aos  pedidos  de  compensação,  pendentes  de  apreciação,  quando  fundados  em  créditos que se refiram a “crédito­prêmio” instituído pelo art. 1º  do  Decreto­Lei  nº  491,  de  05  de  março  de  1969;  ou  que  se  refiram  a  títulos  públicos;  ou  sejam  decorrentes  de  decisão  Fl. 727DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 213          10 judicial  não  transitada  em  julgado;  ou  que  não  se  refiram  a  tributos ou contribuições administrados pela RF;  Por derradeiro, sabemos que o pedido de compensação é um ato  jurídico e,  como  tal,  requer  a  presença de  elementos  essenciais,  os  chamados  requisitos  de  validade do  ato, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.  Retornando aos autos, identifico que o agente é capaz e o objeto do pedido é  lícito.  Contudo,  consta  nos  autos,  que  não  foram  observadas  as  regras  para  realizar  a  compensação, dentre elas a forma do pedido.  O  recorrente  não  apresentou  declarações  de  suas  compensações,  objeto  dos  autos de infração, seja em Declaração de Compensação (Dcomp), seja na DCTF. Entendeu que  bastava compensar via contabilidade.  Ledo  engano  do  administrado,  no  período  em  questão  não  havia  mais  a  possibilidade de compensação pelas regras da Lei nº 8.383/91, que previa a compensação via  contabilidade. Mesmo que o período estivesse sob sua égide, a atividade de compensar só se  completaria com a apresentação da DCTF identificando as compensações efetuadas.  Nos anos de 2004 e 2005, o instituto já estava regrado pelo art. 74 da Lei nº  9.430/96,  que,  dentre  outras  atividades,  previa  a  declaração  feita  pelo  sujeito  passivo  para  completar o ciclo de formação do ato jurídico de compensação.   Logo,  perante  o  mundo  jurídico,  não  houve  a  compensação  alegada  pelo  recorrente.  Diante  deste  quadro  nada  mais  necessário  do  que  a  feitura  dos  autos  de  infração  para  constituir  os  créditos  tributários  referentes  aos  períodos  de  apuração  que  não  foram declarados.   Assim  sendo, não  conheço da matéria  referente  à diferença de  alíquota  das  exações que resultaria em direito creditório em favor da recorrente, e na parte conhecida, nego  provimento ao recurso.  É como voto.  Sala das Sessões, em 24 de abril de 2012  Gilson Macedo Rosenburg Filho                              Fl. 728DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA Processo nº 10580002632/2008­43  Acórdão n.º 3402­001730  S3­C4T2  Fl. 214          11   Fl. 729DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 0/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA NATTA ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,13852.000409/2002-17,5241182,2013-05-03T00:00:00Z,3402-001.967,Decisao_13852000409200217.PDF,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,13852000409200217_5241182.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Luiz Carlos Shimoyama.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça\, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente)\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n",2012-11-28T00:00:00Z,4602372,2012,2021-10-08T09:02:29.451Z,N,1713041577969975296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2000; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 164          1 163  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13852.000409/2002­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.967  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de novembro de 2012  Matéria  IPI  Recorrente  JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001  Ementa:  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO  STJ.  A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do  Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­ C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela  SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por  resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora  na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do  crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  aproveitamento, via restituição ou compensação.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento  ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg Filho e Luiz Carlos Shimoyama.  (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 2. 00 04 09 /2 00 2- 17 Fl. 164DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 (Assinado digitalmente)   JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz  da Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco  Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.    Fl. 165DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13852.000409/2002­17  Acórdão n.º 3402­001.967  S3­C4T2  Fl. 165          3 Relatório  Trata­se  de  Pedido  de Ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI  relativo  ao  1º  trimestre do ano de 2001, no valor de R$ 396.145,09 (trezentos e noventa e seis mil, cento e  quarenta  e  cinco  reais  e  nove  centavos)  decorrentes  de  insumos  adquiridos  e  destinados  à  fabricação de produtos tributados à alíquota zero, em consonância com a Lei n° 9.779/99 e IN  SRF° 33/99.  Inicialmente,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Franca/SP,  através  do  despacho decisório  de  fls.  90/91  –  numeração  eletrônica –  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento formulado pelo contribuinte, no valor de R$ 392.766,09 (trezentos e noventa e  dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos).  DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Cientificado do despacho decisório em 04/01/2008, conforme AR de fls. 99 –  numeração eletrônica, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls.105/112)  em  01/02/2008,  aduzindo  sinteticamente  o  direito  à  aplicação  de  taxa  SELIC  ao  crédito  homologado  no  valor  de R$  396.145,09  (trezentos  e  noventa  e  seis mil,  cento  e  quarenta  e  cinco reais e nove centavos) desde o dia do protocolo até o efetivo pagamento do pedido de  reconhecimento de créditos.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão Preto – SP  (DRJ/RPO), por entender que não existe previsão  legal para a correção monetária de valores  relativos  ao  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade nos termos do acórdão 14­36.208 de 21 de dezembro de 2011.     DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  02/03/2012,  conforme  AR  de  fls.  136  ­  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  137/149)  em  29/03/2012, pugnando o reconhecimento do direito à atualização monetária pelo índice SELIC  do crédito reconhecido administrativamente a seu favor, da seguinte forma:  Calculada  sobre  o  valor  do  crédito  pleiteado  a  partir  da  data  da  protocolização do Pedido de Ressarcimento até o seu efetivo ressarcimento; ou  Na hipótese de ter sido o crédito utilizado em compensação(ões) tributária(s),  calculada  a  partir  da  data  da  protocolização  do  Pedido  de  Ressarcimento  até  a  data  da  compensação(ões)  tributária(s) e,  a partir deste(s) momento(s),  sobre o eventual  saldo credor  resultante do(s) abatimento(s) até o seu efetivo ressarcimento.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 Para  fundamentar  seu  direito  o  Recorrente  colacionou  diversos  julgados  proferidos  por  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça e Supremo Tribunal Federal e  também em Parecer n. 01, de 11 de  junho de 1996 da  Advocacia Geral da União (AGU), afirmando que a SELIC incide sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento  com o  fim de recompor o valor  real do numerário – manutenção do  poder econômico da moeda. Em tese sucessiva, o Recorrente aduz que: a) mesmo se não fosse  possível a aplicação da SELIC como índice de correção monetária, o direito à sua incidência se  justifica  com  juros,  em  razão  de  ser  o  “ressarcimento” uma  espécie  do  gênero  “restituição”,  estando assim contemplado naquele todos os efeitos da Lei 9.250/95 (art. 39, § 4º) e Decreto  2.288/86; b) é passível de atualização monetária o  ressarcimento de  créditos  incentivados de  IPI,  por  analogia  ao disposto no §3º do  art.  66  da Lei 8.383/91;  c) o direito  à  incidência da  SELIC, como índice de atualização monetária, não é prejudicado em razão da previsão contida  no art. 52, §5º da IN SRF n. 600/2005.   DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) volume,  numerado até a folha 163 (cento e sessenta e três), estando apto para análise desta Colenda 2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13852.000409/2002­17  Acórdão n.º 3402­001.967  S3­C4T2  Fl. 166          5   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente vislumbro que o cerne da questão diz respeito ao cabimento de  atualização monetária incidente sobre o pedido de ressarcimento de créditos de IPI, tendo como  marco inicial a data de seu protocolo.   Nesse  sentido,  assevera  a Recorrente  que  deve  incidir  taxa  SELIC  sobre  o  saldo  credor  de  IPI  objeto  de  ressarcimento,  contado  da  data  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento, de forma que deveria ser reformada parcialmente a decisão da DRF neste ponto.  Inclusive,  para  fundamentar  seu  pedido,  a  Recorrente  colaciona  precedente  favorável  desta  turma, cujo voto é de relatoria da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora  designada para o julgamento a Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco:    Processo n° 10950.004365/2002­06  Recurso n° 259.847 Voluntário  Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 14 de agosto de 2009  Matéria RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  COUROS LTDA.  Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.  Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem feitas de pessoa fisica.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do  pedido.   CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO.  Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na  receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não  tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do  exportador.  Recurso provido.    Fl. 168DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem  colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor.  Cumpre salientar que reconheço a existência de jurisprudência cristalina dos  Tribunais  Superiores,  inclusive  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia  (RESP  1.035.847/RS) no sentido de que o crédito meramente escritural de IPI não deve ser sujeito à  atualização monetária.   No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na  medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido  administrativo de ressarcimento de crédito de IPI.  Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o  crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de  tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise  do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­ se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.     É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte  passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e  cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do  incentivo concedido.    Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser  realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no  âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:   a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão  legal;   b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de  janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e  alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida.  Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito  aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente  ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa  SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada  para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos  indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos.  Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da  moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao  ressarcimento, que tenha tratamento isonômico.    E assim já decidiu o CARF:  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13852.000409/2002­17  Acórdão n.º 3402­001.967  S3­C4T2  Fl. 167          7   “IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI  representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal,  sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC.  Recurso  Negado.  (CARF  –  Número  do  Processo:  11030.000903/98­73  –  Recurso  de  Divergência  –  2ª  Turma  –  Número  do  Recurso:  201.111531  – Rel.  Conselheiro  Francisco  Maurício R. de Albuquerque Silva – 23/03/2004)    De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que  “incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a  partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme  entendimento  da Câmara Superior de Recurso  Fiscais  (...),  além do  que,  tendo  o Decreto  nº  2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº  201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de  12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc.  nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005)    Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela  autoridade  fiscal e parcialmente deferido, no que  tange aos valores  reconhecidos, merece ser  efetuada  a  correção  monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido  apresentado pelo contribuinte (protocolo do pedido de ressarcimento – 26/09/2002), até a data  em que efetivamente efetuada a primeira compensação.    Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores  deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte,  pois que o valor não reconhecido, não foi objeto de recurso, devendo incidir a correção sobre  os créditos efetivamente existentes e deferidos pela Autoridade Pública.     Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da  Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar  os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo  titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto  de seu direito.    Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente  escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da  Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o  Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos  Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento nos seguintes termos:  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8   “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.    Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta  pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por  ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como  paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de  Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido:    “PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS.  1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13852.000409/2002­17  Acórdão n.º 3402­001.967  S3­C4T2  Fl. 168          9 o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria  do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a  incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que  não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do  Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de  processo administrativo.   3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros  tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das  contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­  art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a  Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da  Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da  Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´  (REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011).  Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte,  mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO  ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A  QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. 1. A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do  Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2.  Não  enseja  conhecimento  a  questão  referente  à  possibilidade de optar pela compensação na forma do art. 74 da  Lei  n.  9.430/96,  na  redação que  lhe  deram as  leis  10.637/02  e  10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa  SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face  da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inexiste  interesse recursal quanto aos honorários, uma vez que a decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume,  portanto.  4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito escritural de IPI, o entendimento nele proferido alberga  o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção monetária  sobre  créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência  ilegítima do Fisco.   5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do  protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi  indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial  conhecido em parte, e parcialmente provido.”  (STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto  Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se.      “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS  COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.   1. (…).  2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo  positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de  cada período de apuração do ICMS ou do IPI.  3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez  que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos  escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção  incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela  Fazenda Nacional a tal título.  4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos  administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se  confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles  configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção  monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela  Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao  arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento  quando bem lhe conviesse.   5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim  de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os  valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI,  no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de  ressarcimento e a do efetivo pagamento.”  (STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­  Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe  14/10/2010) – Grifou­se.    Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito  passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido a em Pedido  de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo  tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos  referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e  responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido  no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido  pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje  extinto Conselho Federal de Contribuintes.    Com relação ao direito de cômputo da SELIC até o esgotamento do crédito,  objeto do ressarcimento,  tenho que decorre da própria  lógica do sistema, pois que, estando o  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13852.000409/2002­17  Acórdão n.º 3402­001.967  S3­C4T2  Fl. 169          11 contribuinte pleiteando um crédito de determinada quantia, e não apurando débitos em valores  suficientes para uma única utilização, via compensação, dos seus referidos créditos, enquanto  aguarda os trâmites internos, muitas vezes durante anos a fio, deve os saldos não aproveitados  via compensação, sofrerem as correspondentes atualizações, pena de dar o direito com uma das  mãos, e limita­lo com a outra.     Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário para  reconhecer  o  direito  a  incidência  da  SELIC  sobre  os  créditos  desde  a  data  do  protocolo  do  pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito pelo contribuinte, seja  mediante recebimento em espécie seja mediante compensação, até o exaurimento do crédito.    (Assinado digitalmente)   João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 174DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201106,Quarta Câmara,"NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Não cabe à Administração suprir, por meio de diligências, mesmo em seus arquivos internos, má instrução probatória realizada pelo contribuinte. Sua denegação, pois, não constitui cerceamento do direito de defesa que possa determinar a nulidade da decisão nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72. PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do decreto-lei nº 288/67",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10882.900407/2008-70,5129176,2020-06-14T00:00:00Z,3402-001.234,3402001234_10882900407200870_201106.pdf,Julio Cesar Alves Ramos,10882900407200870_5129176.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de realização de diligência suscitada pelo Conselheiro João Carlos Cassuli\, vencidos ainda os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça e Gustavo Junqueira Carneiro Leão\r\ne\, por unanimidade de votos\, em\, no mérito\, negar provimento ao recurso\, votando pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli Jr\, Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.",2011-06-03T00:00:00Z,4741855,2011,2021-10-08T09:40:33.995Z,N,1713044039820902400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.900407/2008­70  Recurso nº  111.111   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.234  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de junho de 2011  Matéria  Compensação  Recorrente  SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  DRJ CAMPINAS    NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Não cabe à Administração suprir,  por  meio  de  diligências,  mesmo  em  seus  arquivos  internos,  má  instrução  probatória  realizada  pelo  contribuinte.  Sua  denegação,  pois,  não  constitui  cerceamento do direito de defesa que possa determinar a nulidade da decisão  nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72.  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  INCIDÊNCIA.  Até  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas  provenientes  de  vendas  a  empresas  sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS,  a isso  não bastando o art. 4º do decreto­lei nº288/67.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a  preliminar de realização de diligência suscitada pelo Conselheiro João Carlos Cassuli, vencidos  ainda os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça e Gustavo Junqueira Carneiro Leão  e,  por  unanimidade  de  votos,  em,  no  mérito,    negar  provimento  ao  recurso,  votando  pelas  conclusões  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Jr,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d’Eça  e  Gustavo Junqueira Carneiro Leão.  NAYRA BASTOS MANATTA ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 22/06/2011  Participou,  ainda,    da  sessão  de  julgamento  a  Conselheira  Sílvia  de  Brito  Oliveira.      Fl. 87DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     2   Relatório  A  empresa  acima  transmitiu  eletronicamente  diversos  PerdComp  comunicando compensações com direito creditório de PIS e COFINS que entende terem sido  recolhidos indevidamente nos períodos de apuração compreendidos entre 2000 e 2005.  As declarações eletrônicas foram examinadas inicialmente pela DRF Osasco,  que  considerou  inexistente o  direito  creditório  ao  constatar  que  ele  correspondia  exatamente  aos  valores  das    contribuições  espontaneamente  confessadas  pela  empresa  em  suas  DCTF.  Foram,  por  isso,  expedidos  despachos  decisórios  simplificados  não  homologatórios  das  compensações comunicadas.  Tais despachos foram objeto de manifestações de inconformidade em que a  empresa procurou  justificar o  seu direito pela  afirmação de que  teria  efetuado  recolhimentos  das contribuições  sobre  receitas obtidas  com a venda de produtos para empresas  sediadas na  Zona Franca de Manaus (ZFM) que ela entende serem isentas de ambas as contribuições em  todo o período. Reconheceu não  ter  retificado as DCTF anteriormente à entrega das Dcomp,  mas informou que estava procedendo a isso.  A empresa anexou diversos documentos à manifestação de  inconformidade.  Para  a  maioria  dos  processos,  mas  não  a  totalidade,  entre  eles  se  encontra  planilha  demonstrativa do valor pretendido, em que é discriminada, por nota fiscal, a receita obtida com  aquelas vendas. Mesmo nos processos em que consta tal  planilha,  ela  não veio acompanhada  dos próprios documentos fiscais ou livros fiscais ou contábeis.   Analisadas pela DRJ Campinas, as manifestações não foram acolhidas, ainda  que  tenha  sido  reconhecido que  a empresa  àquela  altura  já  retificara  as DCTF, pondo­as  em  conformidade  com  as  compensações  pretendidas.  Para  não  reconhecer  o  direito  creditório,  a  DRJ  ratificou o entendimento administrativo, objeto do Parecer PGFN nº 1789/2002, de que  até o período de apuração dezembro de 2000 não há qualquer ato que conceda isenção a tais  vendas  ou  qualquer  outra  forma  de  desoneração.  No  entender  da  administração,  apenas  no  período compreendido entre 22 de dezembro de 2000 e 25 de julho de 2004 há isenção quando  as vendas para a ZFM se enquadrem, ademais, nas disposições dos incisos IV, VI, VIII ou IX  da Medida Provisória 2037 e suas reedições. A partir de 26 de julho de 2004, passou a haver  desoneração, sob a forma de redução a zero das alíquotas, para toda e qualquer venda realizada  para aquela região, mesmo que não enquadrada nas disposições acima.  Destarte,  para os  recolhimentos  relativos  a  fatos geradores ocorridos  até  21  de dezembro de 2000 afirmou não haver o direito alegado. Para os recolhimentos relativos ao  período compreendido entre 22 de dezembro de 2000 e 26 julho de 2004 afirmou que caberia à  empresa provar que as vendas se enquadram nas disposições acima o que, sozinha, a planilha  untada (quando presente) não consegue fazer. Para recolhimentos posteriores, a julho de 2004  afirmou não ter a empresa juntado qualquer elemento comprobatório de seu direito, como lhe  competia, nem mesmo a mencionada planilha.  Os  recursos,  todos  ofertados  tempestivamente,  requerem  preliminarmente  a  nulidade  da  decisão  porque  teria  inovado  nos  fundamentos  do  despacho  decisório,  que  em  nenhum momento analisou o fundamento do pedido nem requereu esclarecimentos adicionais,  limitando­se a denegá­lo porque condizente com  confissão de dívida anterior. Também porque  a DRJ não analisou, com base nas informações de que dispõe internamente, a procedência do  Fl. 88DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10882.900407/2008­70  Acórdão n.º 3402­001.234  S3­C4T2  Fl. 2          3 pedido ao menos naqueles meses em que reconhece possível o direito alegado, o que também  constituiria cerceamento do seu direito de defesa.  No mérito, defende haver a isenção em todo  o período porque o decreto­lei 288, que criou a ZFM, teria equiparado as vendas para lá a uma  autêntica  exportação para  todos os  efeitos  fiscais  e que  tal  disposição ganhou o  status de  lei  complementar em virtude da edição, na mesma data, do Ato Complementar n 35/67, em que se  estendeu aquela equiparação a todas as zonas francas e áreas de livre comércio. Assim, desde  que reconhecida a isenção das contribuições para a receita de exportações (Lei Complementar  85/2002 e Lei nº 7.714/88) esta  também se aplicaria às vendas à ZFM e não poderia ter sido  revogada  por  lei  ordinária  como  pretendeu  a  Medida  Provisória  2037.  Afirma  que  esse  entendimento  já  seria  assente  no  Poder  Judiciário,  inclusive  objeto  de  decisão  liminar  concedida pelo Ministro Marco Aurélio na ADIn nº 310­1 que questionava tal revogação, o que  teria provocado a ausência do mesmo dispositivo nas reedições daquela MP. Aduz ainda que já  há diversas decisões do STJ reconhecendo a não incidência na hipótese, de que cita exemplo,  pugnando pela sua observância na esfera administrativa em respeito ao decreto 2.346/97.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Como dito, o recurso é tempestivo e a matéria nele versada é da competência  desta Seção do CARF. Dele conheço, pois.  Começando  pelas  preliminares  levantadas,  que  postulam  o  reconhecimento  da nulidade da decisão atacada, entendo que devam ser rejeitadas.  Isso porque, diferentemente do que afirma a empresa, não houve modificação  de fundamentação entre o despacho decisório e a decisão da DRJ. Com efeito, no momento em  que  apresentou  a  sua  declaração  eletrônica  de  compensação  as  informações  constantes  nos  controles internos da SRF eram suficientes para sua denegação, pois ao recolhimento apontado  correspondia débito reconhecido de mesmo valor.  Considero  perfeitamente  possível  que  a  análise  inicial  a  isso  se  restrinja  especialmente porque, como se sabe, as declarações de compensação não trazem campo para  que  o  declarante  explicite o motivo  de  o  recolhimento  ter  sido  indevido  ou  a maior. Nesses  termos, o primeiro requisito a ser observado é que o contribuinte não possua débito de mesma  magnitude  espontaneamente  confessado  ou  administrativamente  apurado.  Somente  ultrapassado  esse  requisito  é  que  deve  a  Administração  passar  ao  exame  da  liquidez  e  da  certeza do direito postulado, que serão apuradas em confronto com a legislação.   Destarte, é somente com o oferecimento da manifestação de inconformidade,  instauradora  do  litígio,  que  a Administração  terá  a  oportunidade  de  conhecer  os motivos  do  contribuinte, examiná­los e homologar ou não a compensação comunicada. É claro que nada  impede  que  ela  se  antecipe  a  isso  e,  já  no  âmbito  da  DRF,  requeira  do  contribuinte  esclarecimentos adicionais que lhe permitam, inclusive, homologá­la de logo. Não está a isso  Fl. 89DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     4 obrigada, entretanto, principalmente quando se reconhece o imenso número de declarações de  compensação diariamente transmitidas, muitas das quais sem qualquer fundamento.  Nessa ordem de idéias, penso que constitui cerceamento do direito de defesa  a eventual  recusa ao exame de  tais  razões somente porque a DCTF não  tenha sido retificada  previamente à entrega da Dcomp. Igualmente seria o caso se, concordando com a existência do  direito na forma pleiteada, a DRJ o houvesse denegado “por falta de provas” mesmo havendo  no processo planilha que mencionasse notas fiscais das operações.  Nenhuma  das  hipóteses  ocorreu  aqui.  De  fato,  os  processos  foram  implicitamente divididos pela DRJ em três grupos de acordo com o período de apuração a que  compete  o  recolhimento  supostamente  indevido.  Para  aqueles  ocorridos  na  vigência  da MP  1.858­7 (fevereiro de 1999 a 21 de dezembro de 2000) para aquele órgão julgador nada há a  examinar, dado que não reconhecido o próprio direito. Reitero que, para eles,  não há elemento  algum. Quanto ao período posterior, até julho de 2004, o motivo apontado pela empresa é, no  entender do órgão julgador de primeiro grau, insuficiente. Deveras, para a DRJ não basta que  as  vendas  tenham  como  destino  a  ZFM.  Seria  preciso  que,  ademais,  se  enquadrassem  nas  disposições isencionais já mencionadas.  Não considero caber à Administração a instrução probatória em substituição  ao  contribuinte  nem  é  isso  o  que  esta  Casa  tem  reconhecido,  como  postula  o  recurso.  Realmente,  há  decisões  que  determinam  que  a Administração  supra  a  ausência  de  um  dado  documento cuja apresentação deveria ter sido promovida pela parte. Mas tal entendimento não  tem o  alcance pretendido na defesa. Limita­se  ele  aos  casos  em que o próprio documento  já  esteja de  posse  da  administração  e  tenha  sido  difícil  ou  impossível  à parte  sua  apresentação  tempestiva.  Isso  se  dá,  por  exemplo,  com  documentos  tais  como  DARF  e  declarações  entregues.  Nesses  termos,  descabível  indeferir  uma  compensação  que  aponte  com  clareza  o  recolhimento  indevido  (data,  código  de  recolhimento)  simplesmente  porque  a  empresa  não  tenha  juntado  sua  cópia  nos  autos,  o  mesmo  se  passando  com  a  DCTF  ou  a  DIPJ  comprovadamente entregues.  Aqui, diferentemente, o que se tem é a necessidade, no entender da instância  de piso, de apurar se as vendas alegadas se enquadram nas disposições dos incisos IV, VI, VIII  ou IX da MP 2037. Tal apuração passa pela constatação da atividade da empresa compradora e  dos  requisitos  postos  na  legislação:  inscrição  no REB,  ser  comercial  exportadora  inscrita  na  SECEX, ser trading company ou ser ship’s Chandler. Nenhum deles se encontra expresso em  qualquer documento interno em posse da SRF.  Por fim, quanto ao período em que, sem qualquer condição, não deveria  ter  sido recolhido PIS nem COFINS sobre tais vendas – a partir de julho de 2004 – a empresa nada  juntou  nos  autos  que    comprovasse  as  vendas  alegadas.  O  recurso  alega  que  a  DRJ  estaria  obrigada,  ainda  assim,  a  promover  as  diligências  que  pudessem  permitir  a  ela,  recorrente,  apresentar suas provas. Não está.  De  fato,  ausente  por  completo  a  prova quando  primeiramente  se  defende  a  empresa, o máximo que temos admitido é a apresentação da mesma em grau de recurso. Note­ se que, ao fazê­lo, ultrapassa­se a letra fria do decreto 70.235 que a exige, impreterivelmente  no momento da apresentação da “impugnação”. Só o fazemos, pois, em respeito ao princípio  da verdade material, quando o elemento  probante trazido extemporaneamente tem a força de  desconstituir lançamento que houver sido mantido pela sua ausência. Do contrário, estar­se­ia a  afrontar o princípio constitucional da legalidade.  Fl. 90DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10882.900407/2008­70  Acórdão n.º 3402­001.234  S3­C4T2  Fl. 3          5 Novamente  não  é  o  que  se  passa  aqui.  A  empresa  não  aproveitou  a  oportunidade de coligir e apresentar a prova faltante. Pelo contrário, limita­se a postular que a  decisão seria nula porque não determinara a DRJ as diligências que a poderiam provar.  Ocorre que as diligências previstas no Decreto 70.235 a isso não se destinam.  Deveras,  elas  objetivam  apenas  permitir  a  formação  da  convicção  do  julgador  quando  os  elementos  presentes  nos  autos  não  sejam  suficientes.  Nesse  sentido,  houvesse  a  empresa  trazido aos autos alguma “prova”, a exemplo da planilha elaborada para o outro período, que  constituísse ao menos indício de que as vendas realmente ocorreram, justificar­se­ia um exame  mais detalhado. Como já dito, neste último período nada há.  Rejeito, por isso, as alegações de nulidade contra a decisão atacada e passo ao  mérito.  Vale iniciá­lo reenunciando o criativo entendimento da recorrente:   a)  não  há  necessidade  de  previsão  legal  expressa  concessiva da isenção porque o decreto­lei 288 e o Ato  Complementar 35/67 bastam;  b)  deferida  isenção para exportações em geral,  a vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo  o  Ato  Complementar  à  Constituição  de  67  a  natureza  de  lei  complementar,  como  pacificado  em  nossos  Tribunais,.  nenhuma  lei  ordinária  o  poderia  revogar;   d)  a  “revogação”  pretendida  somente  vigorou  entre  1º  de  fevereiro de 1999 e 21 de dezembro de 2000, sendo de  rigor  reconhecer  a  isenção,  ao  menos,  nos  períodos  anterior e posterior.  Ainda que criativo, o raciocínio desenvolvido na defesa não merece prosperar  cabendo  a manutenção  da  decisão  recorrida  pelos  motivos  que  se  expõem  em  seguida.  Em  primeiro  lugar,  a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado  que  todo  e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido à Zona Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos interpretativos  consagradamente admitidos: a literalidade.  É que tal extensão somente caberia se o citado decreto tivesse afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,    para  o  que  interessa,  restringi­la a “todos os efeitos fiscais”. Se o tivesse feito, dúvida não haveria de que qualquer  mudança  posterior  na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria do mesmo modo e na mesma medida aquela zona.  Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato legal, embora  traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva “constantes da legislação em vigor”. Não vejo  como  essa  restrição  possa  ser  entendida  de modo  diverso  do  que  tem  sido  interpretado  pela  Administração: apenas os incentivos às exportações que já vigiam em 28 de fevereiro de 1967  Fl. 91DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     6 estavam “automaticamente”  estendidos  à  ZFM por  força  desse  comando. E  ponho  a  palavra  entre aspas porque nem mesmo o Poder Executivo – e vale assinalar que estamos falando de  um período de exceção, em que o Poder executivo quase tudo podia – pareceu estar tão seguro  desse automatismo, visto que fez editar, na mesma data, o Ato Complementar 35, cujo artigo 7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também  respeitosamente  ouso  divergir.  Deveras,  pretende  ela  que  ele  teria  alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista no  decreto­lei. A meu ver,  porém,  tudo  o  que  faz  é  definir com maior precisão o que se entende por produtos industrializados para efeito da não  incidência de ICM nas exportações já prevista na Constituição de 67. Define­os no parágrafo  1º, recorrendo à tabela do então criado imposto sobre produtos industrializados (tabela anexa à  Lei 4.502). No parágrafo segundo, estende, também para efeito de ICM, aquela imunidade às  vendas  a zonas francas.   Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  destinam­se  a  expressar  os  “aspectos  complementares  à  norma  enunciada  no  caput  do  artigo  e  as  exceções  à  regra  por  este  estabelecida”  (Lei  Complementar 95/88, art. 11, III). E, ao fazê­lo,  podem impor uma definição restritiva, como  no parágrafo primeiro, ou extensiva, como no segundo. O que  não pode um simples parágrafo  é tratar de matéria distinta da que esteja contida no caput. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.    Assim,  o  ato  legal  nem  previu  imunidade  genérica,  nem  estendeu  ao  IPI  a  imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Por não ter ele tratado de nada mais do que a imunidade do ICM, carece de  sentido  a  discussão  se  sua  “revogação”  poderia  ser  promovida  por  lei  ordinária  ou  medida  provisória.  Ademais, mesmo que nos mantenhamos no acanhado método da literalidade,  há  ainda  outros  motivos  para  rejeitar  a  tese  da  empresa.  Deveras,  a  primeira  referência  legislativa a desoneração de receitas de exportação, no que tange às contribuições em comento,  se deu em 1988 com a edição da Lei nº 7.714, cujo artigo 5º  previu a exclusão, para apuração  da base de cálculo do PIS, “do valor da receita de exportação de mercadorias nacionais”. Essa  redação, que poderia agasalhar a pretensão da empresa, só vigeu, no entanto, até 16 de março  de 1995, pois a partir do dia seguinte, com a entrada em vigor da Lei 9.004, foi acrescentado  parágrafo àquele art. 5º expressamente excluindo as vendas à ZFM. Assim, se cogitável, a tese  da  empresa  somente  poderia  valer  até  16  de  março  de  1995,  período  a  que  não  se  refere  qualquer de seus processos.   No  que  tange  à  COFINS  a  situação  é  diversa.  É  que  a  primeira  lei  que  disciplinou a isenção das receitas de exportação fê­lo de forma bem mais precisa. De fato, ali  não se usaram expressões genéricas  tais como “exportação”, mas sim “venda de mercadorias  ou serviços para o exterior realizadas diretamente pelo exportador”. Não me parece duvidoso  que  aí  não  cabe  equiparação  alguma,  somente  quando  a  operação  de  venda  envolve  um  produtor nacional e um cliente no exterior se dá a isenção.  E tanto é assim que o legislador expressamente nomeou as equiparações que  pretendeu  alcançar:  comerciais  exportadoras,  exportação  por  meio  de  cooperativas  e  fornecimento de bordo a embarcações internacionais desde que contra pagamento em divisas.  Essas  extensões  têm  em  comum  o  fato  de  gerarem  divisas  para  o  País.  Nada  há  aí  Fl. 92DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10882.900407/2008­70  Acórdão n.º 3402­001.234  S3­C4T2  Fl. 4          7 expressamente  sobre  ZFM;  nada  permite  estender  os  conceitos  aí  expressos  às  vendas  para  aquela região.  E  este  fato  nos  leva  adiante  do  método  literal.  É  que  a  Zona  Franca  de  Manaus não é meramente uma área livre de restrições aduaneiras, característica das chamadas  zonas francas comerciais. O que se buscou com a sua criação foi induzir a instalação naquele  distante rincão nacional de empresas de caráter industrial, que gerassem emprego e renda para  a Região Norte. Para  tanto, definiu­se um conjunto de incentivos  fiscais que, à época de sua  criação,  seria  suficiente,  no  entender  dos  seus  formuladores,  para  gerar  aquela  atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor  dos  produtos  importados  e  industrializados naquela área e induziram a implantação ali de significativo parque industrial.  Assim,  é  apenas  a  retirada  de  algum  daqueles  incentivos  que  pode  ser  questionada,  não  a  ausência de extensão de outros que aumentariam ainda mais aquele diferencial. Estes podem ou  não ser a ela estendidos conforme entenda útil o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com  os  incentivos  genéricos  à  exportação  cujo  objetivo  comum  tem  sido  a  geração  das  divisas  imprescindíveis  ao  pagamento  dos  compromissos  internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações. Por óbvio, a ninguém escapa que vendas à ZFM não geram divisas. Diferentes,  pois, os objetivos, nenhum automatismo se justifica.  Prova  desse  raciocínio  é  que  dois  anos  apenas  após  a  criação  da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o malsinado  “crédito  prêmio”,  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que  o  País  aderia. Sua  legislação expressamente  incluiu a ZFM. Fê­lo, no entanto, apenas para os casos  em que, após serem “exportados” para lá, fossem dali efetivamente exportados para o exterior  (“reexportados”, na linguagem do dec­lei). Em outras palavras,  já em 1969 dava o executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que  se  dar  sem  qualquer  restrição.   Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando  o  método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei nº 288 apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação já existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente povoada de nosso território.  Nessa linha de raciocínio, portanto, há de se buscar na legislação específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a não incidência, alíquota  zero ou isenção. E como já se disse não há tal ato.  A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento  da  Medida  Provisória  1.858  qualquer  benefício  fiscal  que  desonerasse  de  PIS  e  de COFINS  as  receitas  obtidas  com  a  venda  de  produtos  para  empresas  sediadas  na  ZFM.  A  sexta  versão  daquela medida, editada em junho de 1999 mas de efeitos retroativos a fevereiro daquele ano,  veio trazer mais confusão ao assunto.  É que, tendo revogado tanto a Lei nº 7.714 (que já vigia com a redação da Lei  nº 9.004) como a Lei Complementar nº 85/96, trouxe dispositivo que expressamente exclui as  vendas à ZFM. Isso suscitou a discussão se haveria, anteriormente, benefício, ao menos no que  tange à COFINS. Entendo, no entanto, de modo diverso.  Fl. 93DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     8 Como  já  disse,  na  redação  da  Lei  Complementar  85/96  não  havia  como  entender incluída aquela região. Ocorre que o novo dispositivo, além de  acrescer hipóteses de  isenção, voltou a falar genericamente em “exportação de “mercadorias para o exterior” como  fazia a Lei nº 7.714 antes da alteração introduzida pela Lei nº  9.004.  De fato, tem o ato legal a seguinte redação:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de  1º  de  fevereiro  de  1999,  são  isentas  da  COFINS  as  receitas:          I  ­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;       II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;        III  ­  dos  serviços  prestados  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente  ingresso de divisas;        IV ­ do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;       V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;        VI  ­  auferidas  pelos  estaleiros  navais  brasileiros  nas  atividades de construção, conservação modernização, conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro Especial Brasileiro ­ REB, instituído pela Lei nº 9.432,  de 8 de janeiro de 1997;        VII ­ de frete de mercadorias transportadas entre o País e o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;        VIII  ­  de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior;        IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio;        X  ­  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere o art. 13.        §  1º  São  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.       §2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  parágrafo  anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas.   Fl. 94DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10882.900407/2008­70  Acórdão n.º 3402­001.234  S3­C4T2  Fl. 5          9      I  ­  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de Manaus,  na  Amazônia  Ocidental  ou  em  área  de  livre  comércio;        II  ­  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;        III  ­  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  É essa redação que torna, a meu ver, necessário o parágrafo segundo: ele está,  sim, voltado a complementar o  inciso  II, definindo o seu alcance. Com efeito, ouso divergir,  data máxima vênia, da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no sentido de que tal ressalva  se destinava apenas aos comandos insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é  que aí se ventilam hipóteses intrinsecamente ligadas ao objetivo que o ato pretende incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas  para  o  país.  Além  delas,  o  recém  criado  REB,  voltado a incentivar o ressurgimento da indústria naval nacional e, por via indireta, diminuir a  necessidade de divisas.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do parágrafo de modo a não  torná­lo  redundante mas sem  ter de admitir que antes  houvesse  isenção.  Ao  fazê­lo,  no  entanto,  acabou  por  advogar  que  a  lei  traz  um  verdadeiro  desincentivo à ZFM. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite ler o artigo, com o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na ZFM.   Ora, o objeto da  isenção versada nesses dispositivos   nada tem a ver com a  localização da compradora dentro do território nacional mas com o que ela faz. É a atividade  (exportação  com  conseqüente  ingresso  de  divisas)  que  se  quer  incentivar.  O  que  se  tem  de  decidir é se a mera venda à ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. Foi  isso,  em meu  entender,  que  o  parágrafo  quis  dizer,  especialmente  em  razão  da mudança  na  redação havida entre a Lei Complementar e o novo ato.   Em  conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam: o pedido tinha a ver com venda a ZFM. A decisão abre a possibilidade de que tenha  mesmo havido recolhimento indevido, mas por motivo completamente diverso. E mais, atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não motivara  o  seu  pedido. Nonsense  completo.  Esse meu  reconhecimento  implica aceitar que o malsinado parágrafo estava  sim se referindo, genericamente, às vendas à ZFM, ou, mais claramente, está ele a dizer que,  para efeito do incentivo de PIS e COFINS,   a mera venda a empresa sediada na ZFM não se  equipara à “exportação de mercadorias para o exterior” de que cuida o inciso II do ato legal em  discussão. Mas, ao fazê­lo, não está revogando dispositivo isentivo anterior: está simplesmente  delimitando­lhe o alcance como compete aos parágrafos.  Tal reconhecimento, deve ficar claro, não implica que após deixar de existir o  parágrafo (a partir de 22 de dezembro de 2000)  tenha passado a existir a  isenção pretendida.  Para que isenção haja, já o disse, é preciso que ato legal a explicite, visto que só o decreto­lei  288 não basta.   Fl. 95DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     10 Essa  interpretação,  parece­me,  está  em  maior  consonância  com  o  espírito  legisferante,  pois  não  faz  sentido  considerar  que  uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações tenha instituído uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o mesmo  resultado:  a  geração  de  divisas  internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro de 1999 e  21  de  dezembro  de  2000 há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa esteja situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa não é impeditivo  à fruição do incentivo à exportação, desde que cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA  LÁ  ESTEJA. Nos recursos ora em exame que abrangem aquele período, esse foi o fundamento do  pedido  e  a  ele  deveria  ter­se  restringido  a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação constante nos acórdãos que o analisam de que “haveria direito” no período de 22 de  dezembro  de  2000  a  25  de  julho  de  2004 mas  não  estava  ele  adequadamente  comprovado.  Simplesmente não há o direito na forma requerida.  E  por  isso  mesmo  não  cabe  a  pretensão  do  contribuinte  de  que  a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  “permitam”  apurar  se  alguma das empresas por ele listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   O máximo que se poderia admitir, dado o teor da decisão, era que, em grau  de recurso, trouxesse a empresa tal prova. Não o fez, porém, limitando­se a postular a nulidade  da decisão porque não determinou aquelas diligências.  Cabe, por isso, manter aquela decisão, vez que o contribuinte não comprovou  o  seu direito  como  lhe  exigem o Decreto 70.235,  a Lei 9.784 e o próprio Código Civil  (art.  333).  Com  tais  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.    JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 96DF CARF MF Emitido em 28/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 22/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 06/07/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",1.0,2011-06-03T00:00:00Z,201106,2011