{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "materia_s:\"Cofins - ação fiscal (todas)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.\r\nNos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE\r\nDE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10830.006099/2004-76\n\nRecurso n\"\t 142.497 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2202-00.027- — r Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 04 de março de 2009\n\nMatéria\t COFINS\n\nRecorrente\t ELFUSA GERAL DE ELETROFU SÃO LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-CAMPINAS/SP\n\nNORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.\nNos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes\nbaixado pela Portaria MF n\" 147/2007, é obrigatória a aplicação de\nentendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada\ne regularmente publicada.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE\nDE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nADMINISTRATIVA N° 02.\n\nNos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro\nde 2007, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\"..\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2 Câmara/2\" Turma Ordinária, da Segunda\nSeção de JulgameQto do CA, „F, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nt, ' . ,Q_.\t - , \\-n_,c,- -à\t -\nNAcrtA B i u ç&FANATTA-\n\nPresidenta\n\nJ( LIO CÉSAR ALVE.S MOS\n\nRélator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo\nBemardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Silvia de Brito Oliveira, Marcos Tranchesi Ortiz,\nEvandro Francisco Silva Araújo (Suplente) e Leonardo Siade Manzan.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.006099/2004-76 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.027- \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra a empresa foi lavrado auto de infração para exigência da contribuição\n\nCOFINS devida nos meses de dezembro de 2002 a junho de 2004, que lhe foi cientificado em\n26/10/2004.\n\nA exigência alcança as receitas não decorrentes de venda de mercadorias ou\nserviços — financeiras e outras — que a fiscalização demonstrou em planilhas de fis,. 07 e 08 que\n\na empresa não vinha oferecendo à tributação, em ofensa aos comandos da Lei n\" 10.637/2002.\n\nSobre as diferenças encontradas acresceu a autoridade fiscal a multa prevista\n\nno art. 44 da Lei n° 9.430/96, visto que a empresa não comprovou possuir decisão judicial que\n\na afastasse. Aliás, regularmente intimada a comprovar se ingressara em juízo contra as\n\ndisposições legais em que se baseou o auto de infração, a empresa nada informou,\n\nApesar disso, em sua impugnação, afirma \"que a Autuada está em Juizo\n\ncontestando a inclusão das receitas financeiras/outras receitas na base de cálculo da\n\ncontribuição...\". Aí não informou nenhum número de ação judicial em que baseie essa sua\n\nafirmação. A peça impugnatória dedica-se a demonstrar a inconstitucionalidade daquele ato\nlegal.\n\nPor isso mesmo, o julgamento de primeiro grau reiterou a impossibilidade de\n\nos órgãos administrativos de julgamento se pronunciarem sobre a constitucionalidade de atos\n\nlegais, não apreciando, por isso, os argumentos longamente expendidos acerca da\n\ninconstitucionalidade do ato legal. Reafirmou também a exigibilidade da multa de oficio\n\nporque decorrente de expressa determinação legal, embora a impugnação nada dissesse contra\nela.\n\nDessa decisão recorre a empresa, repetindo todos os argumentos já\n\napresentados em impugnação e postulando que os órgãos administrativos detêm competência\n\npara examinar alegações de inconstitucionalidade. Aqui, e somente aqui, indica um número de\n\nprocesso judicial — mandado de segurança n\" 2001.61.05..007970-5 — que estaria em grau de\n\nrecurso e no qual estaria sendo contestado o alargamento da base de cálculo do PIS para incluir\n\noutras receitas excedentes ao conceito de faturamento originalmente previsto na Lei\nComplementar n\" 7/70.\n\n•\t É o relatório.,\n\nVoto\n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo, sendo de rigor sua apreciação..\n\nDos argumentos aduzidos pela empresa contra a constitucionalidade da Lei n\"\n1\n\n10,637 — acrescido do fato de que o mandado de segurança por ela impetrado contesta apenas a\n\nLei n° 9.718 — parece que a recorrente pretende que a interpretação de que o faturamento\n\n\n\nProcesso n\" 10830 006099/2004-76 \t 82-C21-2\n\nAcórdão n.° 2202-06.027- \t El 3\n\ncorresponde à receita da venda de bens ou serviços inquine de inconstitucionais tbdas as\n\nnormas legais que exijam PIS sobre outras receitas„\n\nAssim, porém, não é. Primeiro, o lançamento não está lastreado nas\n\ndisposições da Lei n\" 9.718 que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, considerou\n\ninconstitucionais. Segundo, as razões daquele julgado não se estendem automaticamente à Lei\n\nn\" 10.637/2002, visto que esta já foi editada após a alteração constitucional promovida pela\n\nEmenda n° 20.\n\nDesse modo, somente ação própria contra a Lei ri' 10.637/2002 poderia ter\n\nalgum efeito sobre o lançamento aqui discutido.\n\nDe fato, o que pretende a empresa é que a instância julgadora administrativa\n\nafaste aquela lei por consideração primária, isto é, anterior a qualquer pronunciamento do\n\nPoder Judiciário, de sua inconstitucionalidade\n\nAndou bem, por isso, a instância a quo ao repudiar tal pretensão.\n\nIsto porque a possibilidade de os órgãos administrativos adentrarem o exame\n\nda constitucionalidade de atos legais regularmente editados, de modo a afastar a sua aplicação\n\nsob a premissa de que contrariam princípios constitucionais, já se encontra inteiramente\n\nsepultada hoje. De fato, após longas discussões entre posições divergentes essa impossibilidade\n\npassou a constar expressamente no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes..\n\nInicialmente ela constou da Portaria MF IV 103/2002 que alterou a Portaria\n\n55/98 (anterior regimento interno) exatamente quanto a isso. Atualmente consta na própria\n\nPortaria que instituiu o novo Regimento interno, concretamente o art. 49 da Portaria MF n\"\n\n147/2007.\n\nCom base nessas disposições, vigentes há mais de cinco anos, foi aprovada\n\nem 18 de setembro de 2007 Súmula Administrativa deste Segundo Conselho de seguinte teor:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\ntribittária.\n\nA aplicação do conteúdo de Súmula Administrativa devidamente aprovada e\n\npublicada, por sua vez, é obrigatória por todos os membros do Conselho respectivo, a teor do\n\nart. 53 do mesmo Regimento Interno:\n\nArt. .53. As decisões 1111CininleS, reiteradas e uniformes dos -\n\nConselhos serão consubstanciadas em súmula, de aplicação\nobrigatória pelo respectivo Conselho.\n\n.sç 1\" A súmula será publicada no Diário Oficial da União,\n\nentrando em vigor na data de sua publicação.\n\n.§ 2\" Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta\n\ndo relatar e despacho do Presidente, o recurso que cantiarie\nsúmula em vigor, quando não houver outra matéria aldeio do\n\nrecurso.\n\n3(4\"\\\\\n\n\n\nProcesso n\" 10830.006099/2004-76 \t S2-C2T2\nAcórdão n.\" 2202-00.027-\t El 4\n\nDestarte, somente cabe negar provimento ao recurso do contribuinte,\n\nmantendo na integra a decisão contestada que considerou definitivo o lançamento.\n\nE é assim que voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009\n\nIO CÉSAR ALVES RAMOS\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/09/1998 a 31/10/1998, 28/02/1999 a 31/08/2002\r\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.\r\nA compensação entre tributos de espécies diversas só pode ser efetivada mediante requerimento do contribuinte e com autorização da SRF.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\nÀs instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Súmula 002 do Segundo Conselho de Contribuintes\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PLENO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA.\r\nNo julgamento administrativo, cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei declarado inconstitucional em decisão . plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.\r\nBASE DE CÁLCULO.\r\nPara os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei n° 9.718, de 1998, não integram a base de cálculo da Cofins as receitas que não configurem faturamento nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970.\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.\n\nA compensação entre tributos de espécies diversas só pode ser efetivada\n\nmediante requerimento do contribuinte e com autorização da SRF.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\n\nÀs instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou\n\nde inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel\n\ncumprimento à legislação vigente. Sumula 002 do Segundo Conselho de\n\nContribuintes\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PLENO DO STF.\t I\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA.\n\nNo julgamento administrativo, cabe ao Conselho Administrativo de Recursos \t 1\n\nFiscais afastar dispositivo de lei declarado inconstitucional em decisão\n\n.\t plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.\n\nBASE DE CÁLCULO.\n\nPara os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei n° 9.718, de 1998, não\n\nintegram a base de cálculo da Cofins as receitas que não configurem\n\nfaturamento nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970.\n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.\n\nA limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de\n\nconfisco não se refere às penalidades.\n\n1\n\n\n\nMATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO\n\nDE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS DO\n\nFINSOCIAL: DECADÊNCIA\n\nNão se pode conhecer de matérias estranhas ao objeto do litígio, que é a falta\n\nde recolhimento da contribuição. O litígio não se estende à analise de direito\n\ncreditório que a contribuinte porventura possua e que não foi utilizado\n\nregularmente em compensações.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2a Câmara/2a Seção de Julgamento do CARF: I)\n\npor unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto as matérias estranhas ao litígio;\n\ne II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto às matérias\n\nconhecidas para excluir as receitas provenientes do alargamento da Lei 9.718/98. Vencidos os\n\nConselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Evandro Francisco\n\nSilva Araújo (Suplente) que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Sílvia\n\nde Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.\n\nNayr astos Màrn ta — residenta\n\n.\t rite e rverra\t edatora Designada\n\nEDITADO EM 11/01/2010\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo\n\nBernardes Raimundo de Carvalho, Ali Zraik Junior, Marcos Tranchesi Ortiz e Leonardo Siade\n\nManzan.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração objetivando a exigência da COFINS relativa aos\n\nperíodos de apuração de dezembro/97, setembro e outubro/98, fevereiro/99 a agosto/02 em\n\nvirtude de divergência entre os valores declarados e os escriturados, resultando em\n\nrecolhimento a menor do tributo.\n\nA contribuinte apresentou impugnação argüindo:\n\n1. A Cofins relativa aos fatos geradores ocorridos de março a agosto/99 foi\n\ncompensada em sua escrita fiscal com créditos originários de\n\nrecolhimentos indevidos do PIS , conforme documento de fls. 256/278,\n\nefetuados com base nos DL 2445 e 2449/88, declarados inconstitucionais\n\n2\n\n\n\nn\n•\n\nProcesso n° 10580.013719/2002-51\t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 2\n\npelo STF e cuja execução foi suspensa por Resolução do Senado\nFederal;\n\n2. Com a inconstitucionalidade dos referidos DL o PIS voltou a ser devido\ncom base na LC 07/70, tendo como base de calculo o faturamento do\nsexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e alíquota de 0,75%;\n\n3. O direito à compensação encontra-se resguardado pela Lei 8383/91,\nindependente de qualquer requerimento administrativo, visto que PIS e\nCOFINS são contribuições da mesma espécie e destinação\nconstitucional, conforme jurisprudência;\n\n4. A COFINS relativa aos fatos geradores ocorridos entre agosto e\ndezembro/99 e janeiro a abril/00 foi compensada com credito originário\nde recolhimento a maior do FINSOCIAL, conforme documento de fls.\n220/255, efetuados às alíquotas majoradas e posteriormente julgadas\ninconstitucionais pelo STF;\n\n5. A compensação da COFINS com o FINSOCIAL é um direito subjetivo\nda contribuinte, previsto na lei, não sendo necessário o requerimento\nadministrativo;\n\n6. A própria SRF reconhece que compensação entre créditos e débitos de\nmesma espécie não necessita de autorização conforme art. 14 da IN SRF\n21/97;\n\n7. A Cofins relativa aos fatos geradores ocorridos entre janeiro/01 a\njaneiro/02 e março a agosto/02 foi compensada com créditos do IPI\nrelativo a saldos credores provenientes de entradas tributadas, e saídas\nisentas ou tributadas à alíquota zero;\n\n8. A compensação realizada tem fundamento no art. 11 da Lei n° 9779/99 e\no erro procedimental relativo ao requerimento previsto na IN SRF 21/97\nnão é suficiente para invalidar o direito, ainda mais que tal erro foi\nabonado pela IN SRF 210/02;\n\n9. No calculo do credito que fazia jus a contribuinte utilizou-se de índices\nde correção monetária plena, sem expurgos, conforme demonstrado às\nfls. 279/287, amparada em jurisprudência dos Tribunais;\n\n10.Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 31/12/97 a 28/02/99 e\n31/05/00 a 31/12/00 não foi incluído na base de calculo da contribuição a\nreceita financeira uma vez que entende inconstitucional a ampliação da\nbase de calculo feita pela Lei 9718/98;\n\n11.A multa tem caráter confiscatório;\n\n12.Requer a realização de perícia.\n\nA DRJ em Salvador julgou procedente o lançamento.\n‘k.Di•-1(\n\n3\n\n\n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua\n\ndefesa as mesmas razões da inicial.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Nayra Bastos Manatta, Relatora\n\nO recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis\n\nmerecendo ser apreciado.\n\nA principal razão de defesa da contribuinte é que efetuou compensações em\n\nsua escrita fiscal de débitos da COFINS com créditos do PIS (março a agosto/99), do\n\nFINSOCIAL (agosto a dezembro/99 e janeiro a abril/00) e do IPI (janeiro/01 a janeiro/02 e\n\nmarço a agosto/02). Todas estas compensações sem requerimento na via administrativa por\n\nentender que como a lei 8383/91 previa o direito compensatório não se fazia necessário o\n\nrequerimento na via administrativa.\n\nA compensação é um direito discricionário da contribuinte, cabendo a ela\n\nexercê-lo, como desejar, dentro das condições previstas na legislação que disciplina a\n\nmatéria. Tendo efetuado, comprovadamente, pagamento a maior de créditos tributários\n\ndevidos, poderá, a contribuinte, solicitar a compensação com outros débitos, nos termos da\n\nlegislação que disciplina a matéria.\n\nÉ de se observar que, a despeito do alegado no recurso interposto, a Lei n°\n\n8383/91, apenas autorizava a compensação entre tributos de mesma espécie.\n\nNo caso a COFINS, o PIS, o FINSOCIAL e o IPI, embora todos\n\nadministrados pela SRF, são tributos de espécies diversas. A COFINS foi criada pela LC\n\n70/91, incidente sobre o faturamento, com esteio no art. 195 da CF, e tem por finalidade o\n\nfinanciamento da seguridade social. O PIS, criado pela LC 07/70, trata de contribuição social\n\nincidente sobre o faturamento e tem por finalidade promover a integração do empregado na\n\nvida e no desenvolvimento das empresas. O FINSOCIAL foi criado pelo DL 1940/82,\n\nincidente sobre a receita bruta e tem por finalidade custear investimentos de caráter assistencial\n\nem alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor. O IPI,\n\npor sua vez, é imposto — diferente, portanto, desde a sua natureza da COFINS que é\n\ncontribuição social, razão pela qual qualquer outro comentário faz-se desnecessário\n\nDesta forma, pela redação da Lei n° 8383/91, não se poderia efetuar\n\ncompensação de indébitos decorrente de um com débitos de outro, por serem tributos de\n\ndiferentes espécies e destinações constitucionais diversas.\n\nArt. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos\n\ne contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo\nquando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão\n\nde decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a\n\ncompensação desse valor no recolhimento de importância\n\ncorrespondente a períodos subseqüentes.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10580.013719/2002-51\t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 3\n\n§ 1\n0\n A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e\n\ncontribuições da mesma espécie.\n\n§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do\nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na\nvariação da Ufir.\n\n§ 40 O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional\ndo Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao\ncumprimento do disposto neste artigo.\n\nCom o advento da Lei n° 9430/96 é que restou possível a compensação entre\n\ntributos de diferentes espécies, administrados pela SRF. Todavia o texto legal autorizador de\n\ntal compensação estabeleceu que tal procedimento seria efetivado mediante requerimento do\n\ncontribuinte:\n\nArt. 74 — Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria\nda Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,\npoderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele\nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos\ne contribuições sob sua administração.\n\nNeste esteio é que veio a N SRF n° 21/97, que no seu art. 12 determina que a\n\ncompensação entre tributos de diferentes espécies pode ser feita em procedimento de oficio ou\n\na requerimento do interessado\n\nArt. 2' Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou\nparcial, o crédito decorrente de qualquer tributo ou contribuição\nadministrado pela SRF, seja qual for a modalidade do seu\npagamento, nos seguintes casos (grifo nosso)\n\n1- cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que\no devido;\n\nII - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\n\nArt. 12. Os créditos de que tratam os arts. 2° e 3°, inclusive\nquando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado,\nserão utilizados para compensação com débitos do contribuinte,\nem procedimento de oficio ou a requerimento do interessado.\n(grifo nosso)\n\n§ 1° A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou\ncontribuições sob a administração da SRF, ainda que nã o sejam _\nda mesma espécie nem tenham a mesma destinação\nconstitucional.\n\n\\e‘K\n\n5\n\n\n\n§ 2° A compensação de oficio será precedida de notificação ao\n\ncontribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no\n\nprazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o\n\nseu silêncio considerado como aquiescência.\n\n30 A compensação a requerimento do contribuinte será\n\nformalizada no \"Pedido de Compensação\" de que trata o Anexo\n\n§ 4° Será admitida, também, a apresentação de pedido de\n\ncompensação após o ingresso do pedido de restituição ou\n\nressarcimento, desde que o valor ou saldo a utilizar não tenha\n\nsido restituído ou ressarcido.\n\n§ 5° Se o valor a ser ressarcido ou restituído, na hipótese do § 4°,\n\nfor insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte\n\ndeverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na\n\nlegislação específica.\n\n§ 6° Caso haja redução no valor da restituição ou do\n\nressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitado, na\n\nhipótese do § 4°, excedente ao valor do crédito que houver sido\n\ndeferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.\n\n§ 7° A utilização de crédito decorrente de sentença judicial,\n\ntransitada em julgado, para compensação, somente poderá ser\n\nefetuada após atendido o disposto no art.17.\n\n§ 8' A parcela do crédito, passível de restituição ou\n\nressarcimento em espécie, que não for utilizada para a\n\ncompensação de débitos, será devolvida ao contribuinte\n\nmediante emissão de ordem bancária na forma da Instrução\n\nNormativa Conjunta SRF/ST1V n° 117, de 1989.\n\nVerifica-se, portanto, que, no caso de compensação entre tributos de\n\ndiferentes espécies, segundo as regas contidas na IN SRF 21/97, somente seria possível\n\nmediante requerimento do contribuinte ou de oficio.\n\nEm relação à aplicação da IN SRF n° 32/97 relativa à compensação da\n\nCOFINS com o FINSOCIAL deve ser observada que esta norma infralegal apenas convalidou\n\nas compensações da COFINS com o FINSOCIAL efetivadas pelos contribuintes até março/97,\n\nnão tratando, portanto de compensações realizadas após esta data, que deveriam obedecer ao\n\ndisposto na legislação de regência: no caso esta exigia o requerimento administrativo.\n\nVale aqui ressaltar que a nova sistemática de compensação prevista pela IN\n\nSRF 210/02, através da qual a contribuinte exerce o direito compensatório sem prévio exame\n\nda SRFB, está intimamente ligado à criação das DCOMP.\n\nNesta nova sistemática a contribuinte apresenta à SRFB declarações de\n\ncompensações informando os débitos e os créditos usados na compensação, sujeitando-se o\n\nprocedimento a ulterior homologação da Administração. No caso em questão, a contribuinte\n\nnão apresentou DCOMP razão pela qual não se pode falar em aplicação da IN SRF 210/02.\n\nQuanto ao direito creditório em si e as questões a eles relativas: aplicação\n\nsemestralidade no calculo do PIS, correção de créditos escriturais do IPI, decadência dos\n\ncréditos relativos ao FINSOCIAL, entendo que não fazem parte do litígio, pois aqui se está a\n\n6\n\n\n\n°I.\n\n..\t .\n\nProcesso n° 10580.013719/2002-51\t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 4\n\nanalisar a exigência da COFINS devida e não recolhida e não o direito creditório que a\n\ncontribuinte alega possuir.\n\nO fato é que a contribuinte não realizou as compensações nos moldes\n\nprevistos pelas normas que regiam a matéria, inclusive não as informou à SRFB em DCTF,\n\nrazão pela qual tais compensações não podem ser aceitas, e, mais ainda, são consideradas como\n\nnão realizadas. Tal fato independe do direito creditório que a contribuinte possa vir a ter e que\n\nnão é objeto deste processo.\n\nNo que diz respeito aos argumentos acerca da inconstitucionalidade da Lei n°\n\n9.718/98 é de se verificar que, no que diz respeito à apreciação de matéria versando sobre\n\ninconstitucionalidade de lei pela esfera administrativa, filiamo-nos à corrente doutrinaria que\nafirma a sua impossibilidade.\n\nO julgamento administrativo está estruturado como atividade de controle\n\ninterno de atos praticados pela própria Administração, apenas no que concerne à legalidade e\n\nlegitimidade destes atos, ou seja, se o procedimento adotado pela autoridade fiscal encontra-se\n\nbalizado pela lei e dentro dos limites nela estabelecidos. No exercício desta função cabe ao\n\njulgador administrativo proceder ao exame da norma jurídica, em toda sua extensão, limitando-\n\nse, o alcance desta análise, aos elementos necessários e suficientes para a correta compreensão\n\ne aplicação do comando emanado da norma. O exame da validade ou não da norma face aos\n\ndispositivos constitucionais escapa do objetivo do processo administrativo fiscal, estando fora\n\nda sua competência.\n\nThemístocles Brandão Cavalcanti in \"Curso de Direito Administrativo\",\n\nLivraria Freitas Bastos S.A, RJ, 2000, assim manifesta-se:\n\n\"Os tribunais administrativos são órgãos jurisdicionais, por\n\nmeio dos quais o poder executivo impõe à administração o\n\nrespeito ao Direito. Os tribunais administrativos não transferem\n\nas suas atribuições às autoridades judiciais, são apenas uma das\n\nformas por meio das quais se exerce a autoridade\n\nadministrativa.\n\nConciliamos, assim, os dois princípios: a autoridade\n\nadministrativa decide soberanamente dentro da esfera\n\nadministrativa. Contra estes, só existe o recurso judicial,\n\nlimitado, entretanto, à apreciação da legalidade dos atos\n\nadministrativos, verdade, como se acha, ao conhecimento da\n\njustiça, da oportunidade ou da conveniência que ditarem à\n\nadministração pública a prática desses atos.\"\n\nSegundo o ilustre mestre Hely Lopes Meireles, o processo administrativo está\n\nsubordinado ao princípio da legalidade objetiva, que o rege:\n\n\"O princípio da legalidade objetiva exige que o- processo\n\nadministrativo seja instaurado com base e para preservação da\n\nlei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, como recurso\n\nadministrativo, ao mesmo tempo que ampara o particular serve _ ----- \t — -\t -\n\n— - - — -\t - também ao interesse público na defesa da norma jurídica\n\nobjetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no\n\nÇA\n\nfuncionamento da Administração. Todo processo administrativo\n\n7\n\n\n\nhá de embasar-se, portanto, numa norma legal específica para\n\napresentar-se com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.\"\n\nDepreende-se daí que, para estes juristas, a função do processo administrativo\n\né conferir a validade e legalidade dos atos procedimentais praticados pela Administração,\n\nlimitando-se, portanto, aos limites da norma jurídica, na qual embasaram-se os atos em análise.\n\nA apreciação de matéria constitucional em tribunal administrativo exarceba a\n\nsua competência originária, que é a de órgão revisor dos atos praticados pela Administração,\n\nbem como invade competência atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição\n\nFederal.\n\nO Estado brasileiro assenta-se sobre o tripé dos três Poderes, quais sejam:\n\nExecutivo, Legislativo e Judiciário. No seu Título IV, a Carta Magna de 1988 trata da\n\norganização destes três Poderes, estabelecendo sua estrutura básica e as respectivas\n\ncompetências.\n\nNo Capítulo III deste Título trata especialmente do Poder Judiciário,\n\nestabelecendo sua competência, que seria a de dizer o direito. Especificamente no que trata do\n\ncontrole da constitucionalidade das normas observa-se que o legislador constitucional teve\n\nespecial cuidado ao definir quem poderia exercer o controle constitucional das normas\n\njurídicas. Atribui, o constituinte, esta competência exclusivamente ao Poder Judiciário, e, em\n\nparticular ao Supremo Tribunal Federal, que se pronunciará de maneira definitiva sobre a\n\nconstitucionalidade das leis.\n\nTal foi o cuidado do legislador que, para que uma norma seja declarada\n\ninconstitucional com efeito erga homes é preciso que haja manifestação do órgão máximo do\n\nJudiciário — Supremo Tribunal Federal — que é quem dirá de forma definitiva a\n\nconstitucionalidade ou não da norma em apreço.\n\nAinda no Supremo Tribunal Federal, para que uma norma seja declarada, de\n\nmaneira definitiva, inconstitucional, é preciso que seja apreciada pelo seu pleno, e não apenas\n\npor suas turmas comuns. Ou seja, garante-se a manifestação da maioria absoluta dos\n\nrepresentantes do órgão Maximo do Poder Judiciário na analise da constitucionalidade das\n\nnormas jurídicas, tal é a importância desta matéria.\n\nToda esta preocupação por parte do legislador constituinte objetivou não\n\npermitir que a incoerência de se ter uma lei declarada inconstitucional por determinado\n\nTribunal, e por outro não. Resguardou-se, desta forma, a competência derradeira para\n\nmanifestar-se sobre a constitucionalidade das leis à instancia superior do Judiciário, qual seja, o\n\nSupremo Tribunal Federal.\n\nPermitir que órgãos colegiados administrativos apreciassem a\n\nconstitucionalidade de lei seria infringir disposto da própria Constituição Federal, padecendo,\n\nportanto, a decisão que assim o fizer, ela própria, de vício de constitucionalidade, já que\ninvadiu competência exclusiva de outro Poder definida no texto constitucional.\n\nO professor Hugo de Brito Machado in \"Mandado de Segurança em Matéria\n\nTributária\", Ed. Revista dos Tribunais, paginas 302/303, assim concluiu:\n\n\"A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico\n\nbrasileiro vigente, portanto, há de ser no sentido de que a\n\nautoridade administrativa não pode deixar de aplicar uma lei\n\npor considerá-la inconstitucional, ou mais exatamente, a de que\n\n8\n\n\n\n...\t ,\nProcesso n°10580.013719/2002-51 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 5\n\na autoridade administrativa não tem competência para decidir se\n\numa lei é, ou não é inconstitucional.\"\n\nPor ocasião da realização do 24° Simpósio Nacional de Direito Tributário, o\n\nilustre professor, mais uma vez, manifestou acerca desta árdua questão afirmando que a\n\nautoridade administrativa tem o dever de aplicar a lei que não teve sua inconstitucionalidade\n\ndeclarada pelo STF, devendo, entretanto, deixar de aplicá-la, sob pena de responder pelos\n\ndanos porventura daí decorrentes, apenas se a inconstitucionalidade da norma já tiver sido\n\ndeclarada pelo STF, em sede de controle concentrado, ou cuja vigência já houver sido suspensa\n\npelo Senado Federal, em face de decisão definitiva em sede de controle difuso.\n\nAdemais, como da decisão administrativa não cabe recurso obrigatório ao\n\nPoder Judiciário, em se permitindo a declaração de inconstitucionalidade de lei pelos órgãos\n\nadministrativos judicantes, as decisões que assim a proferissem não estariam sujeitas ao crivo\n\ndo Supremo Tribunal Federal que é a quem compete, em grau de definitividade, a guarda da\n\nConstituição. Poder-se-ia, nestes casos, ter a absurda hipótese de o tribunal administrativo\n\ndeclarar determinada norma inconstitucional e o Judiciário, em manifestação do seu órgão\nmáximo, pronunciar-se em sentido inverso.\n\nComo da decisão definitiva proferida na esfera administrativa não pode o\n\nEstado recorrer ao Judiciário, uma vez ocorrida a situação retrocitada, estar-se-ia dispensando o\n\npagamento de tributo indevidamente, o que corresponde a crime de responsabilidade funcional,\n\npodendo o infrator responder pelos danos causados pelo seu ato.\n\nA impossibilidade de manifestação por parte deste Conselho acerca de\n\ninconstitucionalidade de norma jurídica já foi objeto de Sumula Vinculante n°002.\n\nEm relação à aplicação da recente decisão do STF no que tange à\n\ninconstitucionalidade das alterações da base de calculo da COFINS e do PIS pela Lei n°\n\n9718/98, no controle difuso da norma, para os demais contribuintes, adoto o posicionamento do\n\nConselheiro Julio César Alves Ramos como minhas razões de decidir:\n\n\"Cumpre iniciar o seu exame pelo pleito do contribuinte para\n\nque seja imediatamente aplicada a decisão do pleno do Supremo\n\nTribunal Federal, recentemente proferida e que, em ação\n\nindividual, declarou a inconstitucionalidade das alterações\n\npromovidas pela Lei n° 9.718/98 na forma de apuração das\n\ncontribuições ao PIS e à COFINS.\n\nPara tanto, porém, entendo carecerem de competência os órgãos\n\nadministrativos encarregados da revisão do lançamento.\n\nÉ que como se sabe o inciso XXXV do artigo 50 da Carta Política\n\nda República estabeleceu o princípio da Unicidade de\n\nJurisdição: \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário\n\nlesão ou ameaça de direito \". Com isso, o Poder Judiciário exerce\n\no primado sobre o \"dizer o direito\" e suas decisões imperam\n\nsobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais.\n\nEntretanto, integra, igualmente, o nosso ordenamerztojtirídicõ o\n\nprincípio de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário,\n\nainda que em última instância, apenas fazem coisa julgada entre\n\nO\n\nas partes. Desse modo, mesmo quando o STF, no exercício do\n\n9\n\n\n\ncontrole difuso da constitucionalidade dos atos legais editados,\n\ndeclare em sessão plena a inconstitucionalidade de uma lei, essa\n\ndecisão produz efeitos apenas para aquele(s) que integrou(aram)\n\na lide.\n\nA extensão dos efeitos de uma tal decisão, ainda segundo as\n\nregras emanadas da Carta Magna, depende de expedição de ato,\n\nde exclusiva competência do Poder Legislativo. Mais\n\nespecificamente, Resolução do Senado Federal que suspenda a\n\nexecução do ato declarado inconstitucional pelo Supremo\n\nTribunal Federal (CF, art. 52, inciso X).\n\nSomente é desnecessária tal medida quando a ação que deu\n\ncausa ao pronunciamento do STF for ação declaratória de\n\nconstitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade, nos\n\nternos do art. 103 da Constituição Federal.\n\nNo esteio desse entendimento, vale aqui a transcrição do art. 77\n\nda Lei n°9.430, de 30 de dezembro de 1996:\n\nArt. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as\n\nhipóteses em que a administração tributária federal,\n\nrelativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo\n\ndeclarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo\n\nTribunal Federal, possa:\n\n1- abster-se de constituí-los;\n\nII - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de oficio,\nquando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que\n\ninscritos em dívida ativa;\n\nIII - formular desistência de ações de execução fiscal já\najuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões\n\njudiciais.\n\nCom o objetivo aí previsto foi editado o Decreto n° 2.346, de\n\n04/10/1997, cujos artigos 1° a 4' disciplinam a aplicação, em\n\njulgamentos administrativos, das decisões proferidas pelo Poder\n\nJudiciário. Confira-se:\n\nArt. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\n\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto\n\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\n\nAdministração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos\n\nprocedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\n\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\n\nnormativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc,\n\nproduzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada\n\ninconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato\n\nnormativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão\n\nadministrativa ou judicial.\n\n§ 2' O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\n\nlei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\n\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após\n\na suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\nio\n\n\n\n•\nProcesso n° 10580.013719/2002-51\t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 6\n\n§ 3° O Presidente da República, mediante proposta de Ministro\n\nde Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da\n\nRepública ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a\n\nextensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso\n\nconcreto.\n\nArt.1°-A.Concedida cautelar em ação direta de\n\ninconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará\n\ntambém suspensa a aplicação dos atos normativos\n\nregulamentadores da disposição questionada. (Artigo incluído\n\npelo Decreto n°3.001, de 26.3.1999)\n\nParágrafoúnico.Na hipótese do caput, relativamente a matéria\n\ntributária, aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei n°\n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas regulamentares e\n\ncomplementares. (Parágrafo incluído pelo Decreto n° 3.001, de\n26.3.1999)\n\nArt. 2° Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a\n\nAdvocacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da\n\nmatéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da\n\nUnião, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei\n\nComplementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\n\nArt. 3° À vista das súmulas de que trata o artigo anterior, o\n\nAdvogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de\n\nações ou a interposição de recursos judiciais.\n\nArt. 4° Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-\n\nGeral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos\n\ntributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas\n\ncompetências e com base em decisão definitiva do Supremo\n\nTribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei,\n\ntratado ou ato normativo, que:\n\nI - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou\n\ncancelados;\n\nII - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa\nda União;\n\nIII - sejam revistos os valores já inscritos, para retificaçã o ou\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando\n\nhouver impugnação ou recurso ainda não definitivamente\n\njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores,\n\nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a\n\naplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal\n\n- - — - - - Vê-se que o disciplinamento do assunto é exaustivo. A hipótese\n\nora em exame adequa-se à perfeição ao que dispõe o parágrafo\n\n2\" do art. 1°. Com efeito, a decisão do Supremo é definitiva e\n\nirrevogável, mas foi proferida em ação proposta por um\n\n11\n\n\n\ncontribuinte e não em ação declaratória de constitucionalidade\n\nou direta de inconstitucionalidade. Ora, se assim o é, não existe\n\npermissivo para que os órgãos administrativos incumbidos do\n\ncontrole do ato administrativo de constituição do crédito\n\ntributário pelo lançamento, possam afastar o crédito\n\nlegitimamente constituído por estender os efeitos da decisão\n\nparticular, até que o Senado Federal promova, como lhe\n\ncompete, tal extensão. Até lá, ainda que de forma redundante e\n\nineficiente, cada contribuinte tem de se insurgir contra o ato já\n\nreconhecido como inconstitucional e obter decisão judicial\n\nfavorável para que possa se beneficiar do entendimento do STF.\n\nFiz questão de citar os artigos 2° e 3° do Decreto 2.346, embora\n\nos mesmos não se dirijam especificamente aos julgadores\n\nadministrativos, para enfatizar que nem mesmo os demais\n\nservidores incumbidos da aplicação do direito podem deixar de\n\naplicar a norma até que a Advocacia Geral da União faça\n\npublicar Súmula nesse sentido. Isto quer dizer que até lá, mesmo\n\nsabendo que irão inapelavelmente perder, caberá aos advogados\n\nda União promover a defesa judicial do crédito tributário. Por\n\nóbvio, não cabe cogitar de edição de Súmula Vinculante do\n\npróprio STF de que trata o art. 103-A da CF.\n\nPor fim, e apenas como reforço, diga-se que não há no caso\n\nconcreto, até pela proximidade da decisão que se quer já\n\naplicar, qualquer pronunciamento fora do próprio STF, seja do\n\nCongresso Nacional, da Advocacia Geral da União, do\n\nSecretário da Receita Federal ou do Procurador Geral da\n\nUnião, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 4°\n\ntambém acima transcrito.\n\nÉ certo que o caminho adotado em nosso ordenamento jurídico\n\n(ou seja, a não vincula ção imediata à decisão do STF) apenas\n\nacarreta o desperdício de recursos. Não obstante, se aplica ao\n\ncaso o brocardo latino dura lex sed lex: descabendo ao servidor\n\nadministrativo ( e a qualquer cidadão) deixar de cumprir a\n\nnorma até que sua inconstitucionalidade produza efeitos para\n\ntodos os contribuintes.\"\n\nCumpre, a esse passo, afastar também o argumento de que houve confisco,\n\nem virtude da aplicação, pela Auditoria-Fiscal, da penalidade de 75% da contribuição. A\n\nlimitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às\n\npenalidades. E a penalidade de 75% da contribuição, para aquele que infringe norma legal\n\ntributária, não pode ser entendida como confisco.\n\nO não recolhimento da contribuição (base da autuação ora em comento)\n\ncaracteriza uma infração à ordem jurídica. A inobservância da norma jurídica importa em\n\nsanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente.\n\nRessalte-se que em nosso sistema jurídico as leis gozam da presunção de\n\nconstitucionalidade, sendo impróprio acusar de confiscatória a sanção em exame, quando é\n\nsabido que, nas limitações ao poder de tributar, o que a Constituição veda é a utilização de\n\ntributo com efeito de confisco. Esta limitação não se aplica às sanções, que atingem tão\n\nsomente os autores de infrações tributárias plenamente caracterizadas, e não a totalidade dos\n\ncontribuintes.\n\n\\*\\\n\n12\n\n\n\n-.\t .\nProcesso n° 10580.013719/2002-51 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 7\n\nA seu turno, o Código Tributário Nacional autoriza o lançamento de oficio no\n\ninciso V do art. 149, litteris:\n\nArt. 149. O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela\n\nautoridade administrativa nos seguintes casos:\n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da\n\npessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se\n\nrefere o artigo seguinte.\n\nO artigo seguinte - 150 - citado ao término do inciso V acima transcrito, trata\n\ndo lançamento por homologação. A não antecipação do pagamento, prevista no caput deste\n\nartigo, caracteriza a omissão prevista no inciso citado, o que autoriza o lançamento de oficio,\ncom aplicação da multa de oficio.\n\nQuanto a alegada agressão a capacidade contributiva da autuada, deve ser\n\nressaltado que o princípio constitucional da capacidade contributiva é dirigida ao legislador\n\ninfra-constitucional, a quem compete observá-lo quando da fixação dos parâmetros de\n\nincidência, alíquota e base de cálculo. A competência da administração resume-se em verificar\n\no cumprimento das leis vigentes no ordenamento jurídico, exigindo o seu cumprimento quando\n\nvioladas, como é o caso vertente.\n\nAssim sendo, estando a situação fática apresentada perfeitamente tipificada e\n\nenquadrada no art. 44, da Lei n.° 9.430/96, que a insere no campo das infrações tributárias,\n\noutro não poderia ser o procedimento da fiscalização, senão o de aplicar a penalidade a ela\n\ncorrespondente, definida e especificada na lei.\n\nArt. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição:\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\n\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após vencido o\n\nprazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de\n\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte;\n\nDesta forma voto por não conhecer das matérias estranhas ao litígio, quais\n\nsejam: semestralidade do PIS, correção monetária de créditos escriturais do IPI, decadência de\n\ncréditos do FINSOCIAL e, em relação às matérias conhecidas, por negar provimento ao\n\nrecurso voluntário interposto.\n\nÉ como voto.\n\n\\11 \nâ\"—\n\nNay,3astos anatta\n\n13\n\n\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira Sílvia De Brito Oliveira, Redatora Designada\n\nPor discordar da Ilustre Conselheira Relatora quanto ao dever deste colegiado\n\nde afastar dispositivo legal julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em\n\ndecisão plenária definitiva, passo a expor as razões que conduziram meu voto divergente.\n\nA parte da exigência tributária formalizada nestes autos que se refere ao\n\nalargamento da base imponível da Cofins, promovida pelo art. 3 0, § 1° da Lei n° 9.718, de\n\n1998, não pode prosperar em face da inconstitucionalidade desse dispositivo legal declarada\n\npelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário n° 390.840-MG,\n\ncujo Acórdão correspondente transitou em julgado em 5 de setembro de 2006.\n\nIsso porque entendo estar-se diante de hipótese prevista no art. 62, parágrafo\n\núnico, inc. I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)\n\naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, que prescreve:\n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do\n\nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo\n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de\n\ninconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou\n\n(.)\n\nA disposição regimental supracitada emana do Decreto n° 2.346, de 10 de\n\noutubro de 1997, que, a meu ver, no parágrafo único do seu art. 4°, trata de situação\n\nexcepcional ao caput do artigo, pois, não mantendo o Carf subordinação hierárquica ao\n\nSecretário da Receita Federal, tampouco ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, seria\n\nesdrúxulo supor que a atuação deste colegiado julgador estivesse vinculada a determinações\n\nemanadas dessas autoridades. Nesse ponto, frise-se que o próprio caput do artigo em comento\nlimita a abrangência dessas determinações ao âmbito das respectivas competências, referindo-\n\nse, com isso, não só à segregação das competências do Secretário da Receita Federal e do\n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, mas também à delimitada esfera de atuação de cada\n\num, que, a todas as luzes, nesse particular, não alcança os órgãos julgadores da segunda\n\ninstância administrativa.\n\nDestarte o Decreto em tela, ao dispor sobre os procedimentos a serem\n\nobservados pela Administração Pública Federal em virtude de decisões judiciais,\n\nexpressamente impôs aos órgãos julgadores da administração fazendária o dever de afastar\n\ndispositivo declarado inconstitucional e, se tal dever não era cumprido até a publicação do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de\n\njunho de 2007, é porque anterior disposição regimental, materializada no art. 22A introduzido\n\npela Portaria MF n° 103, de 23 de abril de 2002, no regimento Interno aprovado pela Portaria\n\ngra:\n\n14\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10580.013719/2002-51 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.031\t Fl. 8\n\nMF n° 55, de 16 de março de 1998, vedava expressamente o afastamento de dispositivo legal\n\nem virtude de inconstitucionalidade, inclusive na hipótese de que aqui se cuida.\n\nAssim, a alteração da norma regimental evidenciou a mudança de\n\nentendimento sobre a matéria do Sr. Ministro da Fazenda e, nesse ponto, não se pode olvidar a\n\nsubordinação direta do Carf a esse Ministro de Estado.\n\nNote-se, pois, que o art. 4° do Decreto n° 2.346, de 1997, cuidou de atribuir\n\ncompetência a dirigentes da administração fazendária para determinar, no âmbito de suas\n\natribuições, que não se prossigam com exigências tributárias fundamentadas em dispositivos\n\ndeclarados inconstitucionais e, em seu parágrafo único, tratou das exigências já constituídas e\n\nna fase litigiosa do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário\n\npara deferir aos julgadores administrativos a competência para, na apreciação da lide, afastar os\n\nreferidos dispositivo, conforme a seguir transcrito:\n\nArt. 4° Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-\n\nGeral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos\n\ntributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas\n\ncompetências e com base em decisão definitiva do Supremo\n\nTribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei,\n\ntratado ou ato normativo, que:\n\nI - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou\n\ncancelados;\n\nII - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da\n\nUnião;\n\nIII - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou\n\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando\n\nhouver impugnação ou recurso ainda não definitivamente\n\njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores,\n\nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendá ria, afastar a\n\naplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nAssim sendo, as receitas incluídas na base de cálculo da Cofins pela\n\nfiscalização que não decorrem da atividade empresarial típica da recorrente não mais podem\n\nsofrer a incidência dessas contribuições, visto que o fundamento legal para essa incidência é o\n\nart. 3°, § 1°, da Lei n° 9.718, de 1998, que foi declarado inconstitucional em decisão plenária\n\ndefinitiva do STF, estando, portanto, configurada a hipótese do art. 62, parágrafo único, inc. I,\n\ndo já citado Regimento Interno do Carf, que, combinado com o disposto no art. 4°, parágrafo\n\núnico, do Decreto n° 2.346, de 1997, impõe o cancelamento da exigência tributária sobre essas\n\nreceitas.\n\nDiante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para cancelar a\n\n- -\t ---- exigência relativa às r- eitas financeiras, visto que estas que não configuram faturamento nos\n\ntermos da Lei Com sl Qo e Aft ° 70, I e. 0-d- dezembro de 1991.\nw\n\nn 4\nT4:..;-'1:r o *live\n\n15\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\r\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte realizado todos os procedimentos que lhe exige o artigo 150 do CTN, a fluência do prazo de cinco anos, na forma definida no seu parágrafo 4, retira da Fazenda Pública a possibilidade de constituir crédito tributário em relação àquele fato gerador.\r\nNORMAS REGIMENTAIS, SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.\r\nNos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada.\r\n.NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA\r\nADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 01.\r\nNos termos de Súmula aprovada cm. sessão plenária datada de .18 de setembro de 2007, \"importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\r\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\r\nadministrativo\".\r\n:MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO.. PERCENTUAL. O percentual\r\nda multa devida nos lançamentos de ofício é estabelecido em lei, descabendo sua redução sem expressa previsão legal. 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I\n\n,okyi71:1,\n,:; g•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nc . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13308.000109/2002-77\n\nRecurso n°\t 155.321\n\nDespacho n° 2202-00.003 — 2\" Câmara / 2 a Turma Ordinária\n\nData\t 04 de março de 2009\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nRecorrente CANINDÉ CALÇADOS LTDA\n\nRecorrida\t SRJ em BELEM/PA\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nRESOLVEM os Membros da 2 a Câmara/2a Turma Ordinária, da Segunda Seção\n\nde Julgamento do CARF por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em\n\ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\n\nNAY» B f,,,s1NATTA\n\nPresidenta e Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves\n\nRamos, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Marcos Tranchesi Ortiz e Evandro\n\nFrancisco Silva Araújo (Suplente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados (IPI), referente ao 2° trimestre de 2001 com fundamento no art. 11 da Lei n° \n\n\t 9779/99 e artl° da IN-SRF 33/99.-0-pedido-ent ontra-se-vin-cUlado a pedido de compensação,\n\nfls. 72.\n\n\n\nO pleito foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Fortaleza-CE, com\n\nfundamento na informação fiscal das fls. 79/107, sob os argumentos de que:\n\n1. O estabelecimento produz calçados e a industrialização é toda feita por\n\nencomenda, somando 19 o n° de estabelecimentos industrializadores;\n\n2. Em demonstrativo intitulado \"vendas referentes remessas para\n\ndepósitos\", apresentado pela empresa, encontram-se listadas , por\n\nexemplo saídas de produtos ( remessas para deposito em\n\nestabelecimento de terceiros CFOP 5.99) ocorridas em 05/05/99, sendo\n\nque tais produtos somente teriam sido devolvidos por meio de NF do\n\npróprio contribuinte, em 19/12/01;\n\n3. Há saídas de mercadorias como \"remessas de amostras\" e \"remessas\n\npara teste amostra\" classificadas com CFOP 6.99 e 7.99, que até a data\n\nnão haviam retornado, chegando tais saídas a somar no mês de junho/00\n\no total de R$ 309.151,76, não tendo sido estornados os créditos destas\n\nmercadorias que possivelmente foram lançados na entrada destas\n\nmercadorias;\n\n4. A contribuinte dá saída a mercadorias CFOP 5.12 e 6.12 \"vendas de\n\nmercadorias adquiridas/recebidas de terceiros\" sem o devido estorno de\n\npossíveis créditos lançados nas respectivas entradas;\n\n5. A contribuinte declara que seus produtos são industrializados por\n\nterceiros e que ocorrem diversas etapas no processo produtivo,\n\nrealizadas em diversos estabelecimentos industriais, com varias\n\nentradas, deixando, todavia, de apresentar informações relativas a estas\n\nindustrializações;\n\n6. A contribuinte declara que a partir de janeiro/02 deu inicio a\n\nimplantação de novo programa, e que em 12/03 ficaria pronta a parte\n\nde controle de produção, que vai alimentar o Livro Modelo 3 referente\n\nao movimento de produtos prontos e intermediários, o que indicaria\n\ninexistência de quaisquer controles quanto a MP, PI e ME utilizado no\n\nprocesso industrial. Acresce que não foram apresentados quaisquer\n\ndocumentos referentes ao controle de estoque;\n\n7. Os procedimentos de emissão e registro de documentos e livros fiscais\n\nimpossibilitam a aplicação das legislações de credito presumido e\n\nressarcimento de IPI, bem como o calculo dos valores pleiteados.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade argüindo:\n\nI — por não possuir sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração\n\ncomercial, com abrigo na Portaria MF N° 38, de 1997, em especial, seu art. 3 0, §§ 50, 70 e 14,\n\nnão é necessário identificar, como quer a fiscalização, em que produto final foi utilizado o\n\ninsumo adquirido;\n\nII — a contribuinte deixou à disposição da fiscalização os livros fiscais e todas as\n\nnotas fiscais de aquisição de insumos de todos os seus estabelecimentos, que permitem a\n\nverificação do crédito apurado;\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13308.000109/2002-77 \t S2-C2T1\n\nDespacho n.° 2202-00.003\t Fl. 2\n\nIII — de acordo com a legislação vigente à época, e com toda a documentação\n\nfornecida à fiscalização, esta deveria ter verificado: se as aquisições de MP, PI e ME foram\n\ntributadas pelo IPI; se tais aquisições amparavam-se em documentos fiscais hábeis, idôneos e\n\nse estavam devidamente registradas nos livros fiscais; se os insumos foram aplicados na\n\nfabricação de seus produtos; se no livro de apuração do IPI (modelo 8) consta a apuração do\ncredito solicitado;\n\nIV -a empresa é quase que exclusivamente exportadora;\n\nV — a operação que realiza está prevista no art. 9°, inciso IV do RIPI198, sendo\nque se o pagamento do imposto, nestes casos recai sobre a contribuinte, o credito sobre os\n\ninsumos também lhe pertencem e não às empresas que beneficiaram o couro ou realizaram\n\nqualquer outra etapa do processo industrial;\n\nVI - requer a realização de perícia para se constatar a veracidade dos\n\ndocumentos apresentados e das aquisições de insumos e tudo o mais necessário para\n\ncomprovar o seu direito ao credito, apontando quesitos;\n\nVII— requer que o seu credito seja corrigido à taxa SELIC;\n\nVIII — requer que as compensações sejam homologadas.\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém-PA\n\n(DRJ/BEL) manteve o indeferimento do pedido.\n\nCiente dessa decisão, a contribuinte interpôs o recurso voluntário repisando os\n\nargumentos trazidos na primeira instancia, inclusive quanto à realização de diligencia.\n\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRA NAYRA BASTOS MANATTA, Relatora\n\nO recurso satisfaz os requisitos legais de admissibilidade, por isso dele conheço.\n\nA questão crucial a ser tratada neste recurso não se refere ao direito creditório\n\nprevisto em lei, mas à sua comprovação. Se efetivamente restou comprovado que as MP, PI e\n\nME foram efetivamente usadas no processo produtivo da empresa ou de terceiros por sua conta\n\ne ordem. No entender do Fisco não restou demonstrado por meio de documentação hábil esta\n\nutilização, já que a contribuinte não possui controle do processo produtivo.\n\nPor outro lado, detalhada descrição do procedimento fiscal que visou à aferição\n\ndo crédito peticionado permite concluir que a impossibilidade de cálculo do crédito, com\n\nefeito, deve-se ao fato de que a recorrente não realiza nenhum processo de industrialização,\n\nafirmando a fiscalização que \"todos os produtos da empresa, segundo ela própria declara e \n\nverificamos, são industrializados por encomenda.\"\n\n3\n\n\n\nOcorre, porém, que o art. 4 0, inc. III, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, equipara a estabelecimento produtor os que enviarem a estabelecimento de terceiro, MP,\nPI , moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.\n\nDiante disso, não obstante o detalhado relato no TVF, para julgamento do\nlitígio, entendo necessário que a fiscalização se pronuncie se, à vista dos documentos fiscais e\nescrita fiscal e contábil da recorrente, é possível, para o período de apuração de que tratam\n\nestes autos:\n\na) calcular o valor total das aquisições de MP, PI e ME; e\n\nb) descrever detalhadamente o processo produtivo da recorrente;\n\nc) determinar a quantidade de insumos empregados na fabricação dos produtos\nindustrializados e saídos, acabados, do estabelecimento da recorrente, por período de apuração;\n\nd) registro de créditos relativos às aquisições de insumos devidamente\ncomprovados por meio de documentação hábil, por período de apuração;\n\ne) saída de produtos acabados do estabelecimento da recorrente por período de\napuração, e o montante do IPI devido correspondente a tais saídas;\n\nPelas razões expostas, voto por converter o julgamento do recurso voluntário em\ndiligência para que estes autos retornem à unidade de origem para as providências acima.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009\n\nNIJA(1-1Y1RMS Ã-STATTA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 28/02/1995, 01/0.3/19% a 31/05/1996, 01/07/1.996 i 1/07/ -19%, 01/10/19% a 31/10/1996, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/05/2001 a 31/05/200 I, 01/01/2002 a .31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/200,2, 01/11/200.2 a 30/1.1/2002 \r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA.\r\nÉ de cinco anos contados a partir da ocorrência. do talo gerador O prazo de que dispõe a Fazenda pública para constituir o crédito tributário Relativo à Cofins.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL,. SÚMULA Nº 1.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.002399/2004-62", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4461992", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.036", "nome_arquivo_s":"220200036_128560_10980002399200462_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Sílvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10980002399200462_4461992.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a extinção pela decadência, do crédito tributário relativo aos fatos\r\ngeradores ocorridos até fevereiro de 1999, inclusive. 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RAYMOND DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/RJ\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nRESOLVEM os Membros da 2 Câmara/2 a Turma Ordinária, da Segunda Seção\n\nde Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em\n\ndiligência, nos termos do voto do Relator.\n\nNAYRA BA TOS MANATTA\n\nPresidenta\n\n•\t ' • II\n\n' LIO CESAR ALVE` RAMOS\n\nà- lator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo\n\nBernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Silvia de Brito Oliveira, Amo Jerke Júnior\n\n(Suplente), Robson José Bayerl (Suplente) e Leonardo Siade Manzan.\n\n\n\nProcesso n° 10830.008164/2001-55\t S2-C2T2\n\nResolução n.° 2202-00.036\t Fl. 2.\n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR, JÚLIO CESAR\n\nALVES RAMOS\n\nRetorna da unidade preparadora, com a informação de fl. 290, recurso\n\noriginalmente examinado pela Câmara em sessão do mês de agosto de 2008. Na oportunidade,\n\n•assim o relatei e votei pela realização de diligência nos seguintes termos.\n\nEm julgamento recurso do contribuinte contra o indeferimento de\n\npleito seu de ressarcimento do saldo credor do imposto sobre produtos\n\nindustrializados apurado no final do terceiro trimestre do ano de 2001\n\nque ele pretendeu utilizar em compensação de débitos tributários seus.\n\nO pedido foi formalizado em 20 de dezembro de 2001 (fl. 01) e a ele foi\n\nanexado o processo 10830.00313412003-14 que veicula outros pedidos\n\nde compensação com o mesmo crédito.\n\nConforme informação fiscal produzida pelo Serviço de Fiscalização da\n\nDRF Campinas, o estabelecimento postulante teria promovido no\n\nperío- do a importação de peças que constituem insmos para\n\nfabricação de automóveis. Essas peças importadas foram então\n\nremetidas a fabricantes de automóveis com suspensão do imposto,\n\nindicando-se como fundamento, nos documentos de saída, o art. 5° da\n\nLei n° 9.826/99, com a redação dada pela Lei 10.485/2002. O crédito\n\nreferente a tais saídas foi mantido na escrita, originando o saldo\n\ncredor objeto do pedido.\n\nEntende a SRF que o direito à suspensão se restringe ao próprio\nestabelecimento fabricante do automóvel quando efetua diretamente as\n\nimportações, e ao estabelecimento fabricante nacional que a ele venda\n\nos insumos após submetê-los a uma operação de industrialização. Não\n\nse enquadram, assim, nas disposições daquela Lei as revendas feitas\n\npor estabelecimento comercial instalado no País que tenha importado\n\nas mercadorias do exterior.\n\nEm vista disso, a fiscalização considerou que deveria ter havido o\n\ndestaque do IPI nas notas fiscais de revenda e promoveu a\n\nreconstituição da escrita do contribuinte com os respectivos débitos do\n\nimposto, do que resultou a anulação do saldo credor postulado.\n\nResultou ainda a ocorrência de saldos devedores de imposto em alguns\n\nperíodos de apuração, que teriam sido constituídos de oficio em outro\n\nprocesso administrativo.\n\nCom base nessa informação fiscal o Seort da DRF Campinas produziu\n\ndespacho decisório não reconhecendo o crédito do contribuinte e não\n\nhomologando as compensações comunicadas. Vale dizer que elas\n\nforam apresentadas ainda na forma da IN 21/97 e convertidas em\n\nDcomp com base no art. 49 da Lei 10.637/2002.\n\nDesse despacho, a empresa tomou ciência em 20 de dezembro de 2005\n\n(fl. 132) e apresentou tempestiva manifestação de inconformidade.\n\nNela, defende que somente com a alteração introduzida pela Lei n\"\n\n10.485/2002 é que restaram claramente afastados do beneficio da\n\nsuspensão os estabelecimentos que importassem as peças e não as\n\nempregassem na produção de veículos ou de peças a serem a eles\n\ndestinadas. O mesmo, defende, se passa com a IV 235/02, que,\n\nregulando o dispositivo legal, não teria vedado expressamente a\n\n\n\nProcesso n° 10830.008164/2001-55\t S2-C2T2\n\nResolução n.° 2202-00.036\t Fl. 3\n\nhipótese, Desse modo, é somente a Solução de Consulta SRRF/8\"\n\nRF/DISIT que define tal impossibilidade, mas ao fazê-lo contrariaria\n\nas disposições dos art. 153 da CF e 46 e 51 do CTN\n\nTambém ofertou tempestiva impugnação ao auto de infração —\n\nprocesso 10830.006348/2005-12 — julgada na mesma sessão de\n\njulgamento pela DRJ Ribeirão Preto. Com base no resultado do\n\njulgamento do auto de infração, ratificou a DRJ a improcedência do\n\npedido de ressarcimento e não homologou as compensações\n\ncomunicadas pela empresa.\n\nDessa desfavorável decisão, recorre a empresa tempestivamente. No\n\nrecurso aduz a correlação deste feito com o relativo ao auto de\n\ninfração, noticiando ter apresentado recurso também naquele processo\n\ncujo julgamento estaria aguardando inclusão em pauta neste Segundo\n\nConselho.\n\nÉ o relatório.\n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator\n\nComo relatado, a divergência instaurada foi materializada em auto de\n\ninfração em que a SRF exige o imposto que entende deveria ter sido\n\ndestacado pelo contribuinte. E é dessa obrigatoriedade de destaque\n\nque depende o deferimento ou não da compensação aqui discutida.\n\nAssim, entendo imprescindível a verificação do resultado final do\n\njulgamento do auto de infração lavrado para formalizar aquela\n\nexigência e voto, por isso, por converter o presente julgamento em\n\ndiligência com esse fim.\n\nDestarte, devem os autos retornar à repartição preparadora para\n\njuntar a cópia da decisão final proferida nos autos do processo\n\n10830.006348/2005-12 de que depende o julgamento deste.\n\nÉ COMO vota\n\nRetornam os autos com a seguinte informação produzida pela unidade\n\npreparadora: \"encaminho este processo ao Segundo Conselho de Contribuintes (atual Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais) para atendimento da diligência proposta pelo próprio, qual seja,\n\njuntada de decisão proferida no processo 10830.006348/2005-12, uma vez que este último lá se\n\nencontra, e posterior continuidade\".\n\nDo que se depreende não ter o servidor que a produziu entendido\n\nadequadamente o que se postulou. Esclarece-se, portanto. Sendo a DRF Campinas a unidade\n\npreparadora, a ela cabe promover a juntada nestes autos da decisão que se venha a produzir na\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais no outro processo, como requerido na diligência, após\n\ntenha ela se tornado definitiva. Isso porque, como é bem sabido, não se torna ela definitiva até\n\nque não caiba recurso. E mesmo a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais é passível\n\ndos recursos de que tratam os arts. 41 a 43 do seu Regimento interno baixado pela Portaria MF\n\nn° 147/2007. À unidade preparadora cabe, também é bem sabido, dar ciência ao contribuinte e\n\naguardar a fluência do prazo recursal.\n\nSomente depois de cumpridos tais passos, tornando-se definitiva a decisão ali\n\nproferida, que deve ser então juntada nos presentes autos, pode este recurso ser julgado.\n\n3 n\n\n\n\nProcesso n° 10830.008164/2001-55\t S2-C2T2\n\nResolução n.° 2202-00.036\t Fl. 4\n\nCom essas considerações, determino o seu retorno à unidade preparadora onde\n\ndevem aguardar a prolação da decisão no processo acima indicado, somente devendo eles\n\nretornar a esta Câmara para julgamento do recurso após a juntada da decisão definitiva no\n\nprocesso 10830.006348/2005-12.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de junho de 2009\n\n,\n\nJ it 10 CÉSAR ALVE RAMOS\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"(..ON 1-121BUR,I:ÃO PARA O FINANCIANWNTO DA S Ii',CURMADL", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10660.003637/2001-27", "conteudo_id_s":"6118866", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660003637200127.pdf", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10660003637200127_6118866.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Membros da 2 Camara/2\" Turma Ordinária, da Segunda Seção de\r\nIr:ligamento do CART, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-06T00:00:00Z", "id":"8048163", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:15.382Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052651191533568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-05T23:09:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-05T23:09:30Z; Last-Modified: 2010-02-05T23:09:30Z; dcterms:modified: 2010-02-05T23:09:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-05T23:09:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-05T23:09:30Z; meta:save-date: 2010-02-05T23:09:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-05T23:09:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-05T23:09:30Z; created: 2010-02-05T23:09:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-02-05T23:09:30Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-05T23:09:30Z | Conteúdo => \n,,\t .\n\n...\t ..\t 82-C2i2\n\nI . 1\t f\n\nMIN IS'I'ERIO DA VAZENDA,\n\nC:ONSEL11.0 ADMINIS'FRATIVO DV., RECURSOS 'FISCAIS\n\nSEGUNDA s.R,.:Ào DE-JULGAMEN l'O\n•.\"-,',S.j:;Y:1\"¡W-\n\n.\t Processo n''\t 10660.003637/2001-27\n\nRecurso n\"\t 132.267 Voluntário\n\n. Acórdão n\"\t 2202-00.056 - 2\" Câmara / 2\" Turma Ordinária ,,\n\nSessão de\t 06 de março de 2009\n\nMatéria\t COHNS. AUTO DE,: INERAÇÀO.\n\nRecorrente\t .ARVENMPRITOR. DO BRASIL. - SIS l'EMAS AUTOMOTIVOS LIDA.\n\nRecorrida\t MU em JUIZ DE FORA-MG\n\nASSUNTO: (..ON 1-121BUR,I:ÃO PARA O FINANCIANWNTO DA S Ii',CURMADL\n\n.\t SOCIAL - CO VINS\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/05/1997 a 31/07/1997,\n\n01/09/1997 a 30/0/4/1998\n\nNORMAS CIFRAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, DECADiNCIA.\n\nCOTINS.\n\nE de cinco anos contados da ocorrência do fato eiador O prazo de que dispõe\n\na Fazenda Nacional para constituição de crédito tributário relativo à Conns\n\nPROCESSO\t ADMINISTRATIVO\t FISCAL.\t IAM:AN/1FM O.\n\nPAGAMENTO ANTERIOR..\n\nÉ incabível a exigência de crédito tributário comprovadamente pago antes do\n\ntermo de início da ação fiscal que culminou com sua constituição em auto de\n\ninfração.\n,,\n\nRecurso provido.\t .,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nMembros da 2 Camara/2\" Turma Ordinária, da Segunda Seção de\n\nIr:ligamento do CART, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n. \\\t .\n\n\\\\.....C.Qr:;).-- ,)(:),t;•.c-\"\\t-j-j—___ -\nNAY/ . B STC)S MANATtA\n\nPresidente\n\ni\n\n,,\n\n\n\n\t\n\nProcesso n\" 10660 003637/2001-27\t S2,-C211.2\n\nAcórdão ti.\" 2202-00.056\n\n\t\n\nljukt\t\n\nFl 2\n\nn4L-•\t x),\nRf10 OLIVRIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio\n\nAlves Ranhos, Rodrigo llernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, 1 •conardo Siade 'Manzarh,\n\nMarcos Tranchesi. Ortiz e Fvandro Francisco Silva .Araújo (Suplente).\n\nRelatório\n\nContra a pessoa .jurídica qualificada neste processo foi lavrado auto de\ninfração para formalizar a exigência tributária. relativa à Contribuição para Financiamento da\n\n.Seguridade Social (Cofins) decor rente dos :jatos geradores ocorridos no período entre março de\n\n1996 e abril de 1998, com a multa aplicável nos lançamentos de oficio e os ..juros morinorios\ncorrespondentes.\n\nEnsejou a constituição de ofício do crédito tributário a constatação de que\n\nforam lançados e recolhidos os valores dessa contribuição menores do que os efetivamente\ndevidos..\n\nA contribuinte roi cientificada da autuação em 12 de novembro de 2001 e\n\nimpugnou a peça fiscal.\n\nA Delegacia da Receita Federal de julgamento do Rio de ;Caneiro-Ri 11\n\n(DRJ/R.1011), após resultado da diligência por ela solicitada para que a unidade de origem\n\nanexasse os elementos necessários à comprovação da base de cálculo da Cotins lançada e\n\nreabrisse prazo para impugnação, .julgou procedente o lançamento, nos termos do voto\n\ncondutor do Acórdão constante das fls. 171 a 173, ensejando a interposição do recurso\n\nvoluntário constante das is. 198 a 216 para alegar, em preliminar, a decadência do direito de\n\nconstituir o crédito tributário relativo ao mês de março de 19%, por força do art. 150, § 4 0 da.\n\nLei 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN).\n\nNo mérito, alegou-se, em síntese, que os valores lançados foram recolhidos e\n\no lançamento decorreu do filio de a fiscalização ter somado as bases de cálculo dos\n•estabelecimentos matriz e filial e ter considerado apenas os pagamentos efetuados pela\n\nrecorrente, ou seja, não foram somados os pagamentos dos dois estabelecimentos.\n\nSolicitou a recorrente o provimento do seu recurso para julgar improcedente\n\no lançamento.\n\nNa sessão de 20 de setembro de 2006, esta Quarta Caulina, tendo em vista\n\nque fiaram detalhados os fatos geradores mensais e as bases de cálculo de ambos os\n\nestabelecimentos e apresentados os comprovantes de pagamento, resolveu converter o\n\njulgamento do recurso voluntário em diligência para que a fiscalização apurasse as bases de\n\n• cálculo do tributo e cotejasse com os pagamentos efetuados para verificar a existência de\n\ndiferença a ser exigida da recorrente.\n\n'2\n\n\n\nProcesso a' 10660.003637/2001-27 \t S2-C212\nAcórdão .\" 2292-09.056\t 11 3\n\nO processo retornou a esta Quarta Câmara com as infinma.cões constantes do\n\nRelatório de Diligência Fiscal das fls;L 269 a 272 em que a autoridade fiscal confirmou que\n\nocorrera o equívoco apontado pela recorrente quanto a não se ter somado os pagamentos de\n\nseus dois estabelecimentos e intbrui.ou que, do crédito tributário lançado, restaria apenas o\n\nvalor de R$ 526,32 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) relativo aos fatos\n\ngeradores de março de 1996 para ser exigido no auto de infração.\n\nCiente desse Relatório de Diligência Fiscal, a recorrente Inani restou-se para\n\nnovamente alegar a decadência do direito de constituir o crédito trib .utário relativo ao mês de\nmarço de 1996.\n\no relatório.\n\nVoto\n\nConselheira. 511 ,VIA DERRITO 01,IV.F IRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e seu julgamento está inserto na esfera de\n\ncompetência deste Segundo Conselho de Contribuintes, por isso deve ser conhecido.\n\nQuanto à decadência do direito de -lbonalizaçã.o da exigência, cumpre\n\nlembrar que, na sessão plenária de 12 de junho de 2008, o Supremo Tribunal 'Federal (ST.F)\n\n.aprovou a Súmula Vinculante 8, com o seguinte enunciado:\n\nSão ineonslittwionais o pu.n'tgroto único do artigo .5\" do Deercto-\n\nT,ei n°1 569/1977 e t) ártigos 45 e 46 da Lei n' 8.212/1991, que\n\ntratam de pre.svt içã o e decadència de crédito tributário\n\nPor conseguinte, unia vez que a publicação do enunciado vineulante por meio\n\nda imprensa oficial deflagra a sua imediata eficácia, notadamentc para a Administração\n\nPública, impõe-se que se afaste a aplicação dos dispositivos legais declarados inconstitucionais\n\ne se aplique ao caso, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o art. 150,\n\n§ 4° do CTN, que estabelece prazo qüinqüenal, contado a partir da ocorrência do fato gerador,\n\npara a Fazenda Pública formalizar a exigência ti ibutária.\n\n.1 .m face disso, há que se teconliceer extinto, na forma do art. 156, inc. V. do\n\nCTN, o crédito tributário decorrente dos fatos geiadores ocorridos em março de 1996.\n\nQuanto aos períodos não alcançados pela decadência, tendo cru vista as\t •\ninformações contidas no Relatório de Diligência Fiscal, ficou comprovado que a totalidade do\n\ncrédito tributário lançado fora extinto pelos pagamentos efetuados anteriormente á lavratin a do\n\nauto de infração.\n\n,13]. face disso, voto por dar provimento ao recurso.\n\n• 7\nSala das 5 • ssões, em 06 de março de 2009\n\nS í\t Á\t QI ,I V\t A\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO – O direito do contribuinte de pleitear a compensação de contribuições extingue-se no prazo de 05 (cinco anos), contados da data da extinção do crédito tributário. Ademais, nos termos do art.18 da Medida Provisória n°1.542/97, não cabe a compensação de quantias pagas a título de FINSOCIAL, em alíquota superior a 0,5% (meio por cento).\r\n\r\nRecurso provido .", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.000250/97-81", "anomes_publicacao_s":"200101", "conteudo_id_s":"4220124", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-06385", "nome_arquivo_s":"10806385_123989_104350002509781_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Marcia Maria Loria Meira", "nome_arquivo_pdf_s":"104350002509781_4220124.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, a fim de afastar a decadência do direito à compensação e restituir a autoridade julgadora singular para a apreciação do mérito do pedido."], "dt_sessao_tdt":"2001-01-25T00:00:00Z", "id":"4653569", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:24.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042280120582144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T19:08:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-31T19:08:01Z; Last-Modified: 2009-08-31T19:08:01Z; dcterms:modified: 2009-08-31T19:08:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-31T19:08:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-31T19:08:01Z; meta:save-date: 2009-08-31T19:08:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-31T19:08:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-31T19:08:01Z; created: 2009-08-31T19:08:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-31T19:08:01Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-31T19:08:01Z | Conteúdo => \n- • . ..•;:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nA,; r1 1'4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10435-000250/97-81\nRecurso n°\t : 123.989\nMatéria\t : COMPENSAÇÃO - CSSL - Ano de 1989 a 1992\nRecorrente\t : LUCY CONFECÇÕES LTDA.\nRecorrida\t : DRJ - RECIFE/PE\nSessão de\t : 25 de janeiro de 2001\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CSL E FINSOCIAL DO ANO DE\n1988 COM DÉBITOS DA CSL - Nos casos de declaração de\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ocorre a\ndecadência do direito à repetição do indébito depois de 5 anos da data\nde trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da\npublicação da Resolução do Senado Federal que suspendeu a lei com\nbase em decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade.\nSomente a partir desses eventos é que o valor recolhido torna-se\nindevido, gerando direito ao contribuinte de pedir sua restituição.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela LUCY CONFECÇÕES LTDA..\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso, a fim de afastar a\n\ndecadência do direito à compensação e restituir a autoridade julgadora singular para a\n\napreciação do mérito do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nMARCIA MACFCILAOUA MEIRA\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 23 FEV 2001\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nPARTICIPARAM ,ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°\nFILHO MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA\nMONTEIRO, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO\nCAVA MACEIRA. ert ept\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nRecurso n°\t : 123.989\nInteressada\t : LUCY CONFECÇÕES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nLUCY CONFECÇÕES LTDA, com sede na Rua São Sebastião, 287,\n\nCaruaru/PE, recorre da decisão da autoridade de primeiro grau, que lhe indeferiu o\n\npedido de compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição Social e\n\nFINSOCIAL, relativos ao exercício de 1989, com débitos pendentes da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro.\n\nInicialmente, a contribuinte apresentou, em 31/03/97 (f1.01), pedido de\n\ncompensação de créditos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro do exercício de\n\n1989, período de apuração de 1988, com as cobranças constantes dos documentos de\n\nfls.02, em face da Resolução do Senado Federal n°11, de 12/04/95.\n\nEm 06/11/97, requereu a compensação dos valores recolhidos\n\nindevidamente a título de FINSOCIAL, como o débito existente de Contribuição Social\n\nsobre o Lucro, em virtude do valor do crédito oferecido para compensação ser\n\ninsuficiente para saldar o débito da CSLL, além de ter recolhido, no período\n\ncompreendido de 01/09/89 a 09/04/92, a contribuição para o FINSOCIAL em alíquota\n\nsuperior a 0,5%, conforme cópias dos DARF's e demonstrativos de crédito de fls.10124.\n\nAnexou , ainda, documento de extinção, por baixa em 12/09/95.\n\nO Delegado da Receita Federal em Caruaru-PE indeferiu a petição da\n\ninteressada através da Decisão n°286/97, de 18/11/97, conforme fls.27/32.\n\nIntimada do indeferimento em 16/12/97 (1.34), a interessada apresentou\n\ngj\n\nManifestação de Inconformidade à DRJ em Caruaru-PE, de fls.35/37. gyt%.\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nAtravés da Decisão DRJ/RCE n°1368, de 21/12/99, a autoridade\n\nmonocrática indeferiu a restituição pleiteada, conforme ementa abaixo transcrita:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\nPeríodo de apuração: 31/1211988 a 31/03/1992.\nEmenta: COMPENSAÇÃO- PRAZO.\n\nO direito do sujeito passivo para pleitear compensação entre tributos\ne/ou contribuições, em vista de pagamento indevido ou a maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\nanos, contado da data de extinção do crédito tributário.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\n\nlrresignada com a decisão monocrática, interpôs recurso a este\n\nConselho (fls.75/85), onde ratifica os termos da Manifestação de Inconformidade\n\napresentada ao julgador de 1 8• Instância.\n\nEm face do contribuinte ter recolhido o valor obrigatório referente aos\n\n30% do débito, os autos foram enviados a este E. 1° Conselho (fi.51/52).\n\nÉ o relatório.\n\n6111‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRA MARCIA MARIA LORIA MEIRA - RELATORA\n\nRecurso tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade, pelo\n\nque dele tomo conhecimento.\n\nCinge-se a discussão em tomo da compensação de valores recolhidos\n\na maior a título de CSSL e FINSOCIAL, com os débitos existentes de Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro, considerando a Resolução n°11, de 04 de abril de 1995, do\n\nSenado Federal(CSL) e a Medida Provisória n°1.490, publicada no DOU de 10 de julho\n\nde 1996 e reedições posteriores, que repeliu as majorações de aliquotas excedentes a\n\n0,5% de FINSOCIAL, efetivadas após a Constituição de 1988.\n\nA autoridade singular entendeu que o pedido da interessada havia sido\n\natingido pela decadência, por ter ultrapassado o prazo de 05 anos, contado da data de\n\nextinção do crédito tributário, nos termos do art.168, inciso I, do CTN.\n\nPrimeiramente, impende ser reformada a decisão monocrática, para\n\nreconhecer que há crédito em favor da recorrente, resultante de recolhimentos do\n\nFINSOCIAL efetuados a partir de setembro/89 pela utilização de alíquota superior\n\nàquela reconhecida pela M. P. n°1.490, de 10 /07/96.\n\nInspirado na economia processual e procurando simplificar litígios já\n\ndefinidos pelo Poder Judiciário, poupando-o de decisões repetitivas, o Poder Executivo\n\ntomou a iniciativa de editar Medida Provisória que vem sendo mensalmente reeditada,\n\ncomo a acima mencionada, para a finalidade de cancelar os créditos excedentes à\n\nalíquota de 0,5%, conforme se vê do seu art.17, abaixo transcrito:\n\n\"Art.17 — Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazendst\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a\ninscrição, relativamente.\n\n111- à contribuição ao Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL,\n\nexigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\n\nmistas, com fundamento no arf.9° da Lei 7.689, de 1988, na alíquota\n\nsuperior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n°s7.787, de 30 de\njunho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de\n\nnovembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por\n\ncento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos\n\ntermos do art.22 do Decreto-lei n°2.397, de 21 de dezembro de 1987;\"\n\nDe pronto, sobressai do inciso retro transcrito, que deixa evidenciado o\n\nentendimento da administração tributária de que a redução da aliquota a 0,5% é restrita\n\nàs empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, como é o caso da\n\nrecorrente.\n\nA outra questão a ser enfrentada é a cedação contida no § 2° do art.17\n\nda M.P n°1.490/96:\n\n\"§ 2° - O disposto neste artigo não implicará de quantias pagas.\"\n\nSomente a técnica da interpretação permite salvar tal dispositivo da\n\npecha de inconstitucionalidade, restando-lhe a função didática de indicar, que o\n\nreconhecimento pelo Poder Executivo de indébitos das exações relacionadas nos\n\nincisos do art.17 da MP 1.490/96, não assegura a restituição automática. Vale dizer que\n\nse o contribuinte recolheu a mencionada contribuição acima do percentual de 0,5%'e\n\npretende repetir que foi declarado indevido, necessita tomar a iniciativa para tal\n\nrecebimento, uma vez que a restituição não está sendo reconhecida de oficio.\n\nAssim, não está o ato em comento vedando a pretensão da restitução\n\nou da compensação.\n\nTambém, entendo que o prazo de decadência ao direito de\n91%16.\n\n6\n\ngfe2\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nrestituição/compensação do valor indevidamente pago a título de FINSOCIAL, tem\n\ninício com a publicação da Medida Provisória, momento em que se configurou como\n\nindevido o valor recolhido.\n\nNo caso da CSL, a questão foi objeto de recente apreciação pela 78\n\nCâmara deste Conselho enfrentando as manifestações da Coordenação Geral do\n\nSistema de Tributação (Parecer COSIT 58/98), da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n(Parecer PGFN/CAT 1538/99) e da Secretaria da Receita Federal (Ato Declaratório\n\nSRF 96/99), bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de\n\nDivergência em REsp. 43995-5/RS, rel. Ministro César Asfor Rocha) e deste Conselho\n\nde Contribuintes (Ac. 202-10.883, rel. Maria Teresa Martinez López, e Ac. 108-05.791,\n\nrel. José Antonio Minatel). Assim, adotarei a mesma linha de raciocínio traçada pelo\n\nilustre Conselheiro Natanael Martins em seu brilhante voto (Ac. 107-05.962, sessão de\n\n10/5/2000), cuja ementa transcrevo:\n\n\"Contribuição Social — Exercício de 1989/Período Base de 1988 —\nlnconstitucionalidade — Restituição — Parecer PGFN/CAT n°1.538/99 e\nAD SRF n°96/99 — Decadência — Indeferimento — Improcedência —\nCabimento da restituição — Em matéria de tributos declarados\ninconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não\ncoincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se tomá-lo, no\ncaso concreto, a partir da Resolução n°11, de 04 de abril de 1995, do\nSenado Federal, que deu efeitos \"erga omnes\" à declaração de\ninconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de\nconstitucionalidade.\"\n\nRegistro que os votos dos ilustres Conselheiros Minatel, Maria Teresa\n\ne José Henrique Longo foram utilizados como pilastras no voto que pretendo seguir e\n\nque merecem destaque.\n\nLuciano Amaro, amparado pelos relevantes princípios constitucionais\n\nda certeza e da segurança do direito, apresentou com clareza a importância dos\n\ninstitutos da prescrição e da decadência, ao dizer: gyig.„„ae.\n\n41?\"-\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\n\"A certeza e a segurança do direito não se compadecem com a\n\npermanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo\n\nsuposto titular de um direito que tardiamente venha reclamá-lo.\n\nDormientibus non sucurdt jus. O direito positivo não socorre a quem\npermanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus\n\ndireitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-\n\nse a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele\n\nque se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse\n\ndireito.\"\n\nNo entanto, esse prazo assinalado em lei deve ter início a contar de\n\ndeterminadas situações. O art. 168 do CTN procura abrangê-las:\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingui-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tomar\n\ndefinitiva a decisão ou passar em julgado a decisão judicial que tenha\n•reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\nTodavia, nos incisos do mencionado dispositivo do CTN, nem tampouco\n\nno art. 165, não está abrangida a hipótese em discussão. De fato, conforme\n\ndemonstrado no voto de Natanael, com suporte na doutrina atual, o CTN não\n\ncontemplou a hipótese em que o STF declara a inconstitucionalidade de uma\n\ndeterminada norma jurídica; e a essa situação merece ser aplicada analogia de modo\n\nque o prazo qüinqüenal para pleitear a restituição do indébito com fundamento na\n\ninconstitucionalidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal tem inicio: (a) nos\n\ncasos de controle concentrado de constitucionalidade (efeito \"erga omnes\"), a contar da\n\npublicação da decisão do STF; e (b) nos casos de controle difuso de\n\nconstitudonalidade (efeito \"inter pars\"), a contar da publicação da resolução do Senado\n\nFederal que excluir do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional pelo\n\nSTF.\n\nO Código Tributário Nacional estabelece prazo para a restituição do\n\nindébito com fundamento em que o pagamento indevido se opera quando alguém,911\n\n8\n\nSI)\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nposto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, tal qual o\n\nart. 964 do Código Civil (todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica\n\nobrigado a restituir). Portanto, na restituição de indébito, não se cuida de tributo, mas de\n\nvalor recolhido indevidamente a esse título. Então, por ocasião do pagamento\n\n(indevido), não existia obrigação tributária, e, de igual modo, inexistia sujeito ativo,\n\nsujeito passivo, nem tributo devido, é a \"situação fática não litigiosa\" mencionada por\n\nMinatel como as hipóteses enumeradas nos incisos I e II do art. 165 do CTN, que se\n\nvoltam para as constatações de erros, para cujas restituições não há qualquer óbice ou\n\nentrave, de modo que o prazo para o exercício do direito à restituição flui\n\nimediatamente.\n\nEssa hipótese é diferente da aqui tratada, pois aquela é relativa a caso\n\nem que não se discute a validade da norma jurídica que suportou a exigência fiscal.\n\nVeja trecho do voto de José Antônio Minatel no mesmo voto do julgamento acima\n\nmencionado:\n\n\"O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no\ncontexto de solução jurídica conflituosa, uma vez que o direito de repetir\no valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a\ndecisão definitiva daquele conflito.\"\n\nLuciano Amaro foi feliz na preleção sobre a falta de regulamentação\n\npelo CTN de outras situações de restituibilidade, com crítica de que o Código perde-se\n\nem descrever casuisticamente situações de cabimento do pedido de restituição do\n\nindébito tributário no seu art. 165.\n\nÉ uma das hipóteses de falta de regulamentação a situação de\n\ndeclaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, em que, até então, existiam sujeito ativo, sujeito passivo, relação jurídica e\n\ncrédito tributário. Somente com a publicação da inconstitucionalidade (por decisão do\n\nSTF ou por Resolução do Senado Federal), e, por conseqüência, com o novo status de\n\ninvalidade da norma jurídica que ensejou o recolhimento do valor indevido, é que nasce\n\n0o direito dos contribuintes que recolheram de pleitear a sua restituição. gva\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nE é a partir desse nascimento do direito à repetição é que se inicia o\n\nprazo de decadência, pois só pode ser sujeito à decadência o direito que existe.\n\nRicardo Lobo Torres, em sua respeitável obra Restituição de Tributos, aborda o\n\nassunto com precisão, entrando inclusive no âmago do termo inicial dos efeitos da\n\ndecisão do STF:\n\nA regra geral, no direito brasileiro é a da eficácia ex tunc (da\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF), com a nulidade ab initio\nda cobrança de tributos com base na lei maculada de\ninconstitucionalidade. Se a norma que instituiu o imposto é declarada\ninconstitucional, por vício da forma ou de fundo, nenhuma validade teve\no pagamento, já que nenhum efeito se pode ter produzido no passado\nque mereça respeito agora; sendo o imposto uma quantia que tem por\nfinalidade fornecer recursos para as atividades gerais do Estado, sem\nqualquer conotação de natureza contraprestacional, inexistiu benefício\nno passado do qual se tenha locupletado o cidadão.\n\nPaulo de Barros Carvalho confirma o que aqui se expõe, se\n\nconsiderada a declaração da inconstitucionalidade da norma da qual resultou o\n\nrecolhimento indevido de tributo como certificação de que o ente tributante não possuía\n\no direito correspondente:\n\n'Certificado que o ente tributante não era portador de direito subjetivo à\npercepção do gravame, há de devolver o valor (..), pois não tem título\njurídico que justifique a incorporação daqueles valores ao seu\npatrimônio.\"\n\nTambém, convém lembrar que, em ação judicial de repetição de\n\nindébito por vício da norma, é condição a prévia declaração de que a norma padece de\n\nvício de validade (por ferir - na forma ou no conteúdo - norma hierarquicamente\n\nsuperior) e por isso que o tributo exigido é indevido, para então poder condenar à\n\nrestituição. Ou seja, a restituição só tem início (execução judicial, restituição\n\nadministrativa ou compensação) após a declaração da invalidade da norma.\n\nRicardo Lobo Torres nos socorre novamente com sua sutileza de\nraciocínio: 9,4\n\ne)\"\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\n\"Vimos que a restituição do imposto originariamente devido postula um\nato ou procedimento prévio que transforme aquele pagamento devido\nem ilegal ou injusto. Só a partir da data daquele ato intermediário,\nconsequentemente, é que ocorrerá o prazo da decadência. Diz o citado\nDecreto n°20910/32 (que regula a prescrição das dívidas passivas da\nUnião, Estados e Municípios) que o termo inicial é \"a data do ato ou fato\ndo qual se originaram as dívidas.\"\n\nAssim, nos casos de inconstitucionalidade declarada \"erga omines\",\n\nsomente com a pecha fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou a exclusão do\n\nordenamento jurídico pelo Senado Federal de uma determinada norma que exigia\n\ntributo, exsurge no cenário jurídico o pagamento indevido. É dessa maneira que\n\nentende também o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 141.331-0 (rel. Min.\n\nFrancisco Rezek):\n\n\"Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do\nempréstimo compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE\n121.136), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito,\nindependentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento\nindevido.\"\n\nAntes disso, em função da presunção de validade da norma, o valor\n\nrecolhido era considerado como cumprimento da relação jurídico tributária devidamente\n\nconstituída, e não havia motivo para sua repetição nem prazo estabelecido para tanto\n\nno CTN, uma vez que não se subsumia a nenhuma das hipóteses dos arts. 165 e 168.\n\nNeste aspecto, merece destaque o trecho do Parecer COSIT n°58/98:\n\n\"Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar\nem pagamento indevido, pois, até então, por presunção, eram a lei\nconstitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\"\n\nTambém, vale mencionar a mansa jurisprudência do Superior Tribunal\n\nde Justiça:\n\nREsp. 209.3741BA — rel. Min. Garcia Vieira\n\nREsp. 233.090/RS — rel. Min. Garcia Vieira\n\nREsp. 104.05315P — rel. Min. José Delgado\n\ng)REsp. 43.9951R5 — rel. Min Cesar Asfor Rocha oryt,\n\nli\n\n\n\nProcesso n°\t :11074.000074/97-69\nAcórdão n°\t :108-06.385\n\nO prazo de 5 anos previsto no \"caput\" do art. 168 do CTN é válido para\n\na situação analisada e deve ser aplicado. O que não encontra guarida no Código (mais\n\nprecisamente nos incisos dos arts. 165 e 168) é o termo inicial do prazo para a hipótese\n\naqui tratada, que, como demonstrado acima, extrai-se do sistema jurídico tributário\n\ncomo a publicação da Resolução do Senado ou da declaração \"erga munes\" pelo STF\n\nde inconstitucionalidade relativa a determinada norma jurídica que embasou o\n\nrecolhimento indevido. Desse modo, \"data venia\", o parecer PGFN 1538/99 está\n\nequivocado ao afirmar que deve ser aplicada uma das hipóteses do art. 165, já que o\n\nart. 150, III, \"b\", da Constituição Federal, determina que prazo de prescrição e\n\ndecadência é matéria de lei complementar.\n\nEnfim, concluo que o prazo de decadência ao direito de restituição ou\n\ncompensação do valor indevidamente pago a título de tributo, nos casos de declaração\n\nde inconstitucionalidade em controle difuso, tem início com a Resolução do Senado,\n\nmomento em que se configurou como indevido o valor recolhido.\n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de afastar a\n\ndecadência do direito à compensação e determinar a apreciação do mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de janeiro de 2001.\n\nMARCIA \nivaniRt1/4.1SA \n\nMEIRA\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",6], "camara_s":[ "Segunda Câmara",6], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",6], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",6], "nome_relator_s":[ "JULIO CESAR ALVES RAMOS",1, "Júlio César Alves Ramos",1, "Marcia Maria Loria Meira",1, "Nayra Bastos Manatta",1, "SILVIA DE BRITO OLIVEIRA",1, "Sílvia de Brito Oliveira",1], "ano_sessao_s":[ "2009",5, "2001",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",3, "2001",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",6, "do",6, "por",6, "recurso",6, "unanimidade",6, "votos",6, "ao",5, "da",5, "membros",5, "provimento",5, "seção",5, "carf",4, "câmara",4, "dar",4, "em",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}