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Numero do processo: 11080.008917/2005-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). DECADÊNCIA. ALCANCE. O instituto da decadência previsto no Código Tributário Nacional está relacionada ao direito de constituir o crédito tributário, alcançando apenas os aos fatos geradores da obrigação tributária que ensejou o lançamento. Não há na legislação nada que impeça a fiscalização de formar “juízo de valor” sobre fato ocorrido em período alcançado pela decadência e que possa ter algum reflexo na tributação de fatos geradores ocorridos em anos posteriores. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA.
O Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Descabe o pedido genérico de produção de provas, devendo ser avaliado quando da situação em concreto, mormente quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Numero da decisão: 2202-001.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido genérico de juntada de provas e rejeitar preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 11080.005462/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Anocalendário: 2000
PAGAMENTOS SEM CAUSA /OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS POR CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. Na regra geral toda pessoa jurídica que não comprovar a operação ou a causa dos pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, sujeitarseá à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário sem causa ou operação não comprovada. Porém, esta regra se torna inaplicável quando se tratar de pagamentos tendo em vista operações de empréstimos contratuais por conta e ordem de terceiros, principalmente, quando não existem impedimentos legais para que tais operações ocorram.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-002.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann
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