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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros \n\nHelenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad. \n\n\n\nRelatório \n\nEm desfavor da contribuinte, FORMTAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, \natravés , do programa DIRF x DARF, segundo a Norma de Execução Conjunta Cofis/Corat n\" \n004 de 07/11/2002, após as análises realizadas, para o ano-calendário de 2001, foi apurado que \nos valores referentes ao IRRF declarados na DIRF não foram integralmente recolhidos. Como \nos débitos não estavam declarados em DCTF e no REFIS foi efetuado o lançamento de oficio. \n\nEm decorrência do apurado, os valores não recolhidos e não declarados nas \nDCTFs, relativos aos códigos 0561 e 0588, demonstrados nos ANEXOS 1 e 2 (f105/36), \nforam lançados através do Auto de Infração, com ciência dada em 26/09/2003, (fls 37 a 44 e \n45), no valor de R$ 213.933,44 (incluindo multa de oficio e juros de mom calculados até \n29/08/2003), com os enquadramentos legais descritos no mesmo. \n\nIrresignada a contribuinte apresentou impugnação protocolada em 20/10/2003 \n\n(fls.49 a 57), contestando a lavratura do Auto de Infração, alegando basicamente os seguintes \nfatos extraídos do relatório da autoridade recorrida: \n\n- Alega que não é devedor \"no montante que lhe está sendo \nimputado\", pois, o auto foi lavrado em 18/09/2003 sem que fossem \nconsiderados os valores recolhidos através de DARF's até a refer ida \ndata; \n\n- Á Impugnante relaciona os recolhimentos realizados e anexa cópias \ndos DARF's (fls. 90 a 106); \n\n- Quanto ao código 0561, que a fiscaliza cão apurou o valor de \nR$94 932,22 recolhido a manor, alega que não foram considerados os \nDARF's anexados que somam o valor de R$ 98.444,79, ou seja, foi \nrecolhido a maior R$3,512,57; \n\n- Com relação ao código 0588, também ado foram considerados os \nrecolhimentos no valor de R$ 3.576,72 que supera o valor de \nR$3 056,28 referente a insuficiência de recolhimento apurado pela \nfiscalização; \n\nIndependentemente do alegado acima, a Impugnante informa que \n\nhouve erro formal, pois, no auto estão relacionados valores recolhidos \n\na maior em certos meses, mas que foram ignorados pelafiscalização, \n\n- Alega que tinha direito a processor as compensações dos valores \nrecolhidos a maior nos recolhimentos de importâncias correspondentes \nde períodos subseqüentes, com base na Lei a\" 8,383/91; \n\n- Destaca que, \"6 época dos . fatos, a legislação tributária admitia que \no próprio contribuinte realizasse a compensa cão administrativa de \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou a maior, desde que fosse \n\ncorn valores vincendos do mesmo tributo. Desse modo, ignorar os \nvalores recolhidos a maior pelo contribuinte, não realizando \ncompensação devida coin os débitos vincendos, além de caracterizar \numa violação ao dispositivo supra mencionado, ocasiona o aumento do \nmontante realmente devido\"; \n\nFinalizando alega que o auto é nulo por ter sido feito capitulação \nerrônea: artigo 21 da Lei n\" 9.887/99 e 630 do R11?/99, este tratazz o de \nrendimentos tributados percebidos por garimpeiros, send q te a \n\n2 \n\n\n\nProcesso n\" 19515 003471/2003-59 \t S2 - C2T2 \nRes° luciio n 2202-00.087 \t Fl 2 \n\nempresa atua no ranzo de autopegas. No caso do artigo 21, a lei \n\nmencionada somente possui dois artigos'. \n\n- Em 05/02/2004, foi pedida diligência à DEFIC/SPO para que fosse \nverificado, entre outros pontos, se os recolhimentos não considerados \n\nestavam registrados nos controles da receita e se positivo que fosse \napurado o reflexo no valor do auto de infração Foi pedido também, \npala analisar se os recolhimentos alegados ,foram efetuados após o \ninicio do procedimento de fiscalização para que fosse recalculados os \nvalores do auto considerando a multa de oficio de 75%. \n\n- O relatório da diligência de 27/06/2005 «Is. 141/142), informa que \ncontribuinte trio logo recebeu a Intimação inicial, postada em \n30/01/2003, e sem contar com espontaneidade, promoveu os \n\nrecolhimentos sob jurisdição de outra Unidade da SRF, por ter \nalterado o seu endereço e que desta forma os trabalhos foram \nconcluídos mediante adoção e análise das informações existentes nos \n\ncompartimentos estanques do Programa DIRFxDARF 2002- \n\n- Quanto aos pagamentos realizados após o inicio da fiscalização, \ndestaca que \"sua validação e imputação, para efeito de cálculo da \n\ndiferença a ser recolhida, é atribuição que cabe à Arrecadação da \nDRF de jurisdição do contribuinte\". \n\n- Na apresentação da manifestação sobre a diligência em 07/07/2005 \n\n(fls.161 a 168), a Impugnante destaca que a própria fiscalização \nreconheceu que houve os pagamentos dos tributos exigidos no auto de \n\nmesmo que realizados após o inicio dos procedimentos \n\nfiscais. \n\n- Com relação ao manifestado pela fiscalizagão de que foram \n\nrecolhidos os valores com multa de 20% quando a correto seria de \n\n75%, a Impugnante apresenta os seguintes dados, com relação à não \n\naparação da data do recebimento, pela fiscalização, da Intimação \n\ninicial (fis 141, item 5.3) e quanto à espontaneidade: \n\nDestaca que, como a própria diligência informa que não foi possível \napurar a data do recebimento do AR, referente à intimação de \n\n23/01/2003, deve ser considerada a pastagem do dia 30/01/2003 e \n\naplicar o previsto no artigo 23, §2\", inciso II, do Decreto )7\" 70,235/72, \n\nou seja: \n\n\"Art, 23. Far-se-6 a intimação: \n\npor via postal, telegráfica ou por qualquer outro Mel.° ou via com \n\nprom de recebimento no domicilio tributário eleito pet() sujeito \n\npassivo; \n\n§2\"- C'ons'idera-se feita à intimação, \n\nno caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento \n\nou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da \n\nintimação \n\n- Neste caso considera recebida a intimação no dia 14/02/2003 e \n\naplicando o previsto no artigo 47 da Lei n\" 9.430/96, a Impugnante \npoderia \"pagar ate'? o 20' dia subseqüente à data de recebimento do \n\n\n\ntermo de inicio de fiscalização, os tributos e contribuições já \n\ndeclarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou \n\nresponsável, corn os acréscimos legais aplicáveis nos casos de \n\nprocedimentos espontâneos\"; \n\n- Logo, a Impugnante alega que efetuou os recolhimentos antes do dia \n06/03/2003, que seria a data final para utilização da regra benéfica \n\nprevista no artigo 47, acima mencionado \n\nEm 06 de outubro de 2005, os membros da la turma da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento de Sao Paulo proferiram o Acórdão 8.038, julgou, por unanimidade de \n\nvotos, considerar o lançamento procedente em parte, tal como depreende-se da ementa a \n\nseguir: \n\nAssunto: Imposto sabre a Renda Retido na Fonte IRRF \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEmenta: DIFERENÇA DE VALORES DECLARADOS NA (DIRF) E \n\nVALORES RECOLHIDOS (DARF's) — Mantido o lançamento com a \n\nconsideração, quando da cobrança do crédito tributário, dos valores \n\nrecolhidos dentro do período de espontaneidade. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS — Previsto na legislação \npossibilidade de compensação de crédito, em decorrência de \n\nrecolhimento a maim; corn débito próprio e da mesma natureza. \n\nNULIDADE — A alegação de nulidade do auto por enquadramento \n\nerrôneo não pode prosperar se o Auto de Infração e o Termo de \n\nVerificação Fiscal descrevem claramente a infração tributária, \n\npossibilitando a possível contestação. \n\nMULTA DE 011E10 — Não cabe multa de oficio sabre recolhimentos \n\nrealizados no período de espontaneidade. Mantida somente a parcela \n\nrelativa ao recolhimento a menor realizada neste período. \n\nLançamento procedente em parte \n\nO valor do crédito tributário mantido foi de : \n\nDEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em R$ \nAno-calendário de 2001 \n\nIRRF \n\nEXIGIDO \n\nIMPOSTO \t MULTA \n\n101.576,66 \t 76 182,45 \n\nEXONERADO \n\n-0- (72.544,63) \n\nMANTIDO \n\n02/2001 -0- 1.141,52 \n\n03/2001 -0- 2.496,29 \n\n101.576,66 3.637,82 \n\n\n\nProcesso n\" 19515 003471/2003-59 \t S2-C2T2 \n\nResolociio n°2202-0O.087 \t FL 3 \n\nA autoridade solicita que na cobrança a DERAT/SPO, do valor mantido, \n\ndeverão ser considerados os valores recolhidos através dos DARF'S (fls. 90 a 106). \n\nAo se pronunciar sobre o procedimento adotado pelo contribuinte, a autoridade \n\nrecorrida destacou os seguintes pontos: \n\n- Com relação ao direito de efetuar as compensações dos valores \n\nrecolhidos a maior, o artigo 66, da Lei n\" 8 383/91, previa esta \n\npossibilidade, somente no caso de tributo da mesma espécie e Se777 \n\nnecessidade de informação a Receita Federal. No que se enquadra a \n\nmatéria em julgamento. \n\nCabe destacar; que a Lei n\" 9,430/96, artigo 74, veio possibilitar a \ncompensação de créditos de tributos com débitos do próprio \n\ncontribuinte, sent a necessidade de serem da mesma espécie, porem, \n\ncom a apresentação do pedido de compensa cão. Ou seja, apesar da Lei \n\nn\"9 430/96, no ano-calendário de 2001 o artigo 66, da Lei n\" 8,383/91 \n\nestava ern vigência. \n\n- Com relação aos recolhimentos realizados através de DARF's, com \n\nmulta de 20% «Is'. 90 a 106), e que não foram considerados pela \n\nfiscalização, constata-se que . foram efetuados dentro do período de \n\nespontaneidade, ou seja, antes de 06/03/2003. Aceitamos o \n\nargumentado pela Impugnante e descrito nos pontos: 9; 9.1; 9.2; e 9.3. \n\nDestacamos que consideramos as informações prestadas através da \n\nD1RF, como débitos declarados \n\n- No sentido de levantarmos se houve insuficiência de recolhimento, no \nperíodo de espontaneidade, para efeito de apurarmos o valor da multa \n\nde oficio 75% a ser mantida, elaboramos o quadro apresentado na \n\nfolha seguinte. Apuramos o valor de R$ 3.637,82 de multa de oficio a \n\nser mantido \n\nDevidamente cienti ficada acerca do teor do supracitado Acórdão, em \n26/01/2006, conforme AR de fls. 103, a contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, \n\nem 24/02/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 226/235, indicando que no cálculo do tributo \n\ndevido a autoridade julgadora talvez por lapso tenha deixado de abater o valor principal (pagos \n\ncom as mesmas guias de recolhimento) do auto de infração. Complementa sua argumentação, \n\nindicando que o auto de infração deve ser declarado nulo, pois remete a outra autoridade a \n\nvalidação e imputação de cálculos para supostas diferenças. \n\nEm 18/12/2008, o Colegiado da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes converteu o julgamento em diligencia, para que fossem alocados o pagamentos \nque poderiam ser aproveitados, uma vez que a autoridade julgadora de primeira instância havia \n\nreconhecido a espontaneidade para a multa, mas não excluiu o pagamento dos impostos \nefetuados. \n\nA autoridade fiscal As fls. 4.36 a 459, realiza a diligencia efetivando a alocação \n\ndos pagamentos. A recorrente foi intimada a se pronunciar sobre as referidas alocações e sobre \n\na resolução proposta. \n\nNas folhas 462 a 465, o recorrente afirma que a resolução não foi cumprida, \nurna vez que a alocação foi realizada considerando-se uma multa de 75%, quando segundo a \n\n5 \n\n\n\ndecisão de primeira instância, o recorrente teria adquirido a espontaneidade nos recolhimentos. \n\nSolicita o cancelamento do auto de infração. \n\no relatório. \n\n6 \n\n\n\nE or e/vot . \n\nTONIO OPO \n\n11611/ \n\nProcess° n\" 19515 00347112003-59 \t 82-C2T2 \n\nResolugiio n.\" 2202-00,087 \t El. 4 \n\nV ot o \n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator \n\nConforme já comentado no relatório, a autoridade recorrida entendeu que o \nrecorrente teria readquirido a espontaneidade corn relação aos recolhimentos realizados através \n\nde DARF's, com multa de 20% (fls. 90 a 106). \n\nDesse modo na alocação dos pagamentos não seria correta a cobrança da multa \nde 75%, mas apenas a multa de 20%. Entretanto no procedimento de alocação a autoridade \n\nconsiderou sempre as multas de 75%, tal como se constata dos documentos de fis.454 e 455. \n\nDiante dos fatos, o processo ainda não se encontra em condições de ter um \njulgamento, razão pela qual voto no sentido de ser convertido em diligência para que a \n\nrepartição de origem tome as seguintes providências, realize as alocações dos pagamentos \n\nrealizados, considerando que a autoridade julgadora de primeira instância decidiu no sentido de \nque o contribuinte teria readquirido a espontaneidade, aplicando-se urna multa de 20%. \n\nApós a revisão do procedimento de alocação, propicie-se vista ao recorrente, \n\ncorn prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o prazo, caso o \nprocesso ainda tenha objeto, retornar a esta Camara para inclusão em pauta de julgamento. \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA DESCABIMENTO - Descabe o\r\npedido de diligencia quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou 6. confrontação de dois ou mais elementos\r\nde prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.\r\nPAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - LEI Nº 8.981, DE 1995, ART. 61 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do -pagamento efetuado ou recurso entregue\r\na terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, sujeitar-se-á incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. O ato de realizar o pagamento é pressuposto material para a\r\nocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso\r\nII, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A realização de operações envolvendo empresas com o propósito de dissimular o recebimento de remuneração por serviços prestados\r\npor pessoa física, caracteriza a simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.\r\nIndeferir pedido de perícia.\r\nRecurso Negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000338/2006-07", "anomes_publicacao_s":"201009", "conteudo_id_s":"5032324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.774", "nome_arquivo_s":"220200774_15586000338200607_201009.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000338200607_5032324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. 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O ato de realizar o pagamento é pressuposto material para a \n\nocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, \n\nconforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE \nINTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA \nMULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso \n11, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com \nevidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei \nno, 4.502, de 1964. A realização de operações envolvendo empresas com o \npropósito de dissimular o recebimento de remuneração por serviços prestados \npor pessoa física, caracteriza a simulação e, conseqüentemente, o evidente \nintuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade. \n\nIndeferir pedido de perícia. \nAssinodo rilgitalment6. em 24/1112010 por NELSON MALLMANN. 23/11,2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\ni sutr,tica do eficaiume ■ oe em 23/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nErnitido em 30/1112010 pelo Ministj;rio do ro:?el do \n\n\n\nDl CAR: \t H. 2 \n\nRecurso Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o \npedido de realização de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nnegar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior (Suplente \n\nconvocado), Edgar Silva Vidal (Suplente convocado) e Pedro Arian Júnior, que proviam o \nrecurso, \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann — Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez — Relator \n\n63DEZ 0.111 \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, João Carlos Cassuli Júnior \n\n(Suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Edgar Silva Vidal (Suplente convocado), Pedro \n\nAnan Júnior e Nelson Mallmann (Presidente), Ausentes, justificadamente, os Conselheiros \nHelenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de fls. 2099 a 2126, por meio \ndo qual é exigido da Interessada imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF no valor de R$ \n938.388,59, acrescido de multa de oficio de 150% e dos encargos moratórios Foram apuradas \nas seguintes infraçaes: \n\n001- Outros rendimentos - Beneficiário não identificado - Falia \nde recolhimento do imposto de renda na fonte sobre pagamentos \n\na beneficiário não identificado ou sem comprovação: ,falta de \n\napuração e de recolhimento do imposto de renda incidente \nexclusivamente na fonte pagadora sobre importâncias pagas \npelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ou \nsobre pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou \nsócios sem comprovação da operação ou da sua causa, de \nacordo corn o art 674 do .RIR/1999, Decreto n° 3.000, de 1999, e \nrespectivo parágrafo 1°. \n\nConsidera-se vencido o imposto no dia do pagamento da \nreferida importância, conforme parágrafo 2 0 do art 674 do \n\nRIR/1999 \n\n0 rendimento sera considerado liquido, cabendo o \nreajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual \nrecairá o imposto, de conformidade com o parágrafo 3° do al \n\nAssinado digitalmente am 24/11/2010 por NELSON MALLMANN 23/11/2010 per ANTONIO I..OPO MARTINEZ \n\nAulentioado digitalmente em 23/11 0010 por ANTONIO LC)P0 MARTINEZ \n\t\n\n2 \n\nEmitido em 30111/2010 pelo Ministério da Fazenda \n\n\n\nCAR i i \t H 3 \n\nProcesso n\" 15586 000338/2006-07 \n\nAc6rd0o n' 2202-00..774 \nS2-C2T2 \n\nFl 2 \n\n \n\n674 do R1R/1999. Valor incidente sobre pagamentos \nconespondentes a cheques emitidos por AGF Brasil Seguros \n• nominados a MPS Administradora e Corretora de Seguros \nLida (atualmente WS Serviços Técnicos de Seguros Lida) e \ndesviados para ter ceiros, conforme Tabela 1 (do Termo de \n\nEncerramento de Ação Fiscal n° 07-288/2005, às fis. \n2094/2095). \n\n002 - Falta de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre \npagamentos a beneficiário não identificado: folio de apuração e \nde recolhimento do imposto de renda incidente exclusivamente \nna fonte pagadora sobre importâncias pagas pelas pessoas \njurídicas a beneficiários não identificados, ou sobre pagamentos \nefetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios sem \n\ncomprovação da operação ou da sua causa, de acordo com o \nart. 674 do RIR/1999, Decreto n° 3.000, de 1999, e respectivo \nparágrafo 1°. Considera-se vencido o imposto no dia do \npagamento da referida importância, conforme parágrafo 20 do \n\nt. 674 do RIR/1999. \n\nO rendimento set-4 considerado liquido, cabendo o \nreajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual \nrecairá o imposto, de conformidade com o parágrafo 30 do art. \n674 do RI1U1999. Valor incidente sobre pagamentos \n\ncorrespondentes a cheques emitidos por MPS Administradora e \nCorretora de Seguros Lida. (atualmente MPS Serviços Técnicos \nde Seguros Lida.) para beneficiários. não identificados ou para \ntercel; os ou •sócios sem comprovação da operação ou da sua \ncausa, confonne Tabela 2 (do Termo de Encerramento de Ação \nFiscal n° 07-28812005, ás fls. 2096/2098). \n\nA ação fiscal esta minuciosamente descrita no Termo de Encerramento de \nAção Fiscal de fls. 2058 a 2093, do qual destaco: A Receita Federal em Vitória recebeu \ndiversos documentos produzidos ou coletados pela CPI na Assembléia Legislativa do Estado \n\ndo Espirito Santo do seguro de vida dos deputados estaduais (fls. 47/1 066), dentro os quais \nboletos de pagamentos e notas de pagamentos da ALES para AGE, corn valot- mensal de \nR$197.184,48, no período de janeiro/2000 a fevereiro/2003, e de R5188.611,50, nos meses de \nmarco e abril de 200.3 (f.'s. 50/127) e resposta da AGF Brasil Seguros (fls. 531/542), com os \nvalores recebidos a titulo de prêmio de seguros e os valores pagos a titulo de corretagem. \n\nPor meio do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fls. 1106/1108), a interessada \nfoi intimada a apresentar os seguintes elementos, relativos ao período de janeiro/2000 a abri \n112 003 : contrato social e alterações subseqüentes, livros Diário e Razão ou livro Caixa, livro \nde Registro de Prestação de Serviços - ISS e extratos bancários .. \n\nEm atendimento, a interessada apresentou diversas solicitações de \nprorrogação de prazo (fls. 1109/1111) Por fim, apresentou os elementos exigidos (fls. 1112 e \n1122/1525) \n\nApós análise dos elementos entregues, foi lavrado o Term .° de Recebimento \nde Documentos, de Constatação, de Devolução de Livros e de Intimação Fiscal de \nfls.1113/1120, por meio do qual a interessada foi, dentre outros: cientificada de que não \nconstavam nos extratos os depósitos ieferentes às receitas pagas por AGE Brasil Seguros S/A \n\nAssinado dicjitalmenlo cm 2-1/1112010 por NELSON MALLMANN. 23/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAutenticado diOalmentet um 23/1112010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \t 3 \n\nEmitido em 30111?2010 pelo fvlinistLrio da ra:enrin \n\n\n\nDF CARE. ME \t Fl. 4 \n\nno período de janeiro de 2000 a janeiro de 2002; intimada a identificar os beneficiários das \nreceitas pagas por AGF Brasil Seguros S/A no período de janeiro12000 a janeiro/2002, bem \ncomo apresentar comprovação da operação ou da causa dos pagamentos efetuados ou dos \nrecursos entregues a terceiros ou sócios (item 4.2); intimada a apresentar copia autenticada dos \ncheques e documentos de débitos bancários relacionados no item anterior (item 4,3) e; intimada \n\na identificar os beneficiários, bem como apresentar a comprovação da operação ou da causa \ndos pagamentos efetuados ou dos recursos entregues a terceiros dos cheques relacionados no \nitem 2.3 do mesmo termo, sacados ou compensados e outros débitos bancários existentes na \n\nconta mantida junto ao Banespa, em conformidade com as copias dos extratos apresentados e \n\ncom a escrituração contábil (item 4A). A interessada não atendeu à intimação fiscal. Apenas \nprotocolou novo pedido de prorrogação de prazo, que foi deferido (fl. 1714). Esgotado o prazo \nsem que a intimação fiscal houvesse sido atendida, foi emitida RMF ao banco \nSantander/Banespa (fls. 1715/1727), que apresentou os elementos solicitados (fls. 1728/1896) \n\nAo mesmo tempo, foi efetuada intimação para AGF Brasil (fls. 1594/1598), \npara identificar onde foram depositados cada um dos valores relacionados, relativos aos \npagamentos feitos em favor da interessada. Com a resposta (fls. 1531/1619), verificou-se que \n\nno período de janeiro/2000 a janeiro/2002 os cheques emitidos pot AGF nominados a Colibri, \n\na titulo de pagamento de corretagem do seguro de vida dos deputados estaduais, foram \ndesviados, mediante endosso, para terceiros. \n\nEm sua defesa a contribuinte alega: \n\n- há inúmeros lançamentos contábeis que registram distribuição \n\nde lucros e, mais importante, os próprios sócios informaram em \n\nsuas declarações de ajuste do imposto de renda que eceberant \n\nlucros da empresa, Além disso, a própria Impugnante já \n\ndeclarou ao Fisco em suas DIPJ os pagamentos feitos aos sócios \n\na titulo de lucros; \n\n- eventuais inconsistências da contabilidade revelam mero \n\ndescuido dos responsáveis pela escrituração ao não \n\nquestionarem os empresários sobre o destino de cheques \n\nrecebidos de clientes por serviços prestados e posteriormente \n\nendossados e/ou de cheques emitidos pela própria empresa; \n\n- é extremamente comum a prática de contadores registrarem \n\ncomo suprimento de caixa cheques emitidos ao portador, em vez \n\nde questionarem setts clientes sobre o real destino dos mesmos; \n\n- por sua vez, os empt esa nos não possuem conhecimento \n\ncontábil para examinarem detidamente os registros contábeis a \n\nJim de verificar sua exatiddo. Para isso contratam contadores; \n\n- o simples ,fato de um empresa no fazer um pagamento pessoal \n\ncom cheque recebido da sociedade não caracteriza pagamento a \n\nbeneficiário não identificado ou sem comprovação da operação \n\nou da sua causa, quando o próprio sócio declara ao Fisco que \n\nrecebeu tais valores como antecipação ou distt ibuição de lucros; \n\n- o processo administrativo fiscal deve se pautar pela busca da \n\nverdade material, e a verdade é obvia: uma empresa lucrativa \n\nque tent vários pagamentos registrados a seus sócios somente \n\npode estar distribuindo lucros, COMO de fato estava; \n\n- a destinavao que o sócio dá ao lucro recebido é algo que \n\napenas a ele diz respeito, ainda que os lucros tenham sido pagos \n\nAs sinado cligitalmente em 24/ i 1/2010 nor NELSON MALLMANN 23!1'112010 por ANTONIO LOPO tvIARTINEZ \n\nAutenticado digitalmente em 23!11/2010 por ANTONIO LCJPO MARTINEZ \n\t\n\n4 \n\nEmitido ern 30111/2010 polo Ministário da Fazenda \n\n\n\nDI: CARL= MI' \t Fl 5 \n\nProcesso IV 15586 000338 12006-07 \t 82-C21- 2 \nAcOrdilo \t2202-00,774 \t Fl 3 \n\npor meio de cheque da empresa emitidos ao portador ou cheques \nrecebidos de clientes e endossados ao portador e posteriormente \nentregues a terceiro, \n\n- sendo possível, por meios suficientes e idôneos, a identificação \ne comprova cão da causa de todos os pagamentos (considerados \nnão identificados pela fiscalização), e sendo que eles \napresentam-se contabilizados e declarados (o que foi \ndesconsiderado pela fiscalização), tem-se que a cobrança de \nimposto de renda retido na fonte é absolutamente indevida; \n\n- por Jim, protesta pela produção de prova pericial nos livros \ncontábeis da empresa e requer sejam juntadas cópias das DIP \nda sociedade. Em 16/02/2007, apresentou nova impugnação (17s. \n\n2646 a 265.5), na qual, além de reiterar argumentos \nanteriormente expendidos, acrescenta; \n\n- apenas no dia 19/01/2007 recebeu as cópias que havia \n\nsolicitado dos documentos que instruem o processo. Assim, o \nprazo para impugnação apenas começou fluir a partir daquela \n\ndata, quando pôde ter condições de exercer seu direito de ampla \ndefesa, e expira apenas em 20/0.2/2007, de forma que a segunda \nimpugnação deve ser considerada juntamente com a primeha \nmanifestação já apresentada. \n\n- uma diligência isenta de outras motivações que não a de \nsimples fiscalização tributária revelaria que os valores \ndistribuídos aos sócios a titulo de lucros em cada período é \nigualou superior aos valores dos cheques listados pela \nfiscalização no mesmo período (tabela 2649); \n\n- enu relação à questão dos cheques registrados como suprimento \nde calla e descontados por terceiros elm, sócios, assevera que o \n\nempresário, ao retirar dinheiro da empresa, ou está recebendo \npelo seu trabalho ou está recebendo lucros, \n\n- a impugnante é empresa lucrativa o suficiente para que os \nsócios retirassem alias quantias a titulo de lucro; \n\n- o ponto crucial que se discute é o procedimento adotado pelos \nSOCIOS para fazerem essas retiradas por meio de cheques da \n\nempresa que utilizavam para pagamentos pessoais; \n\n- ao invés de emitirem os cheques nominais a si MOSMOS, OS \nsócios emitiram cheques ao portador, que eram entregues \n\npessoas que os entregavam a outros; \n\n-o contador da empresa registrou alguns desses pagamentos \ncomo suprimento de caixa com base em um entendimento \nequivocado de que o lucro acumulado somente poderia ser \ndistribuído aos socios após o encerramento de cada trimestre; \n\n- o que °collet, foi uma irregular contabilização de parte dos \ncheques emitidos ao portador como débitos na conta caixa, para \nposterior registro como distribuição de lucros, após o registro \ndo lucro na contabilidade, o que configura uma irregularidade \n\nAoiosdo diuitalmorile cif) 2 , 1/11/2010 por NELSON MALLMANN. 23!11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAutc, n1icadr) digitalmontc: cm 23/11/2010 po! ANTONIO I.OPO MARTINEZ \n\t\n\n5 \n\nErnitklo Em130/11:20 1 0 polo Minist6rio rio Fazonila \n\n\n\nDI CART 'vil \t I1. 6 \n\nmenor que não pode ser confundida com pagamentos não \n\nidentificados; \n\n- outro fato mal interpretado pela .fiscalização são os cheques \n\nemitidos nominais a colaboradores da impuoante e/ou de seus \n\nsócios e contabilizados como suprimento de caixa. Tal prática, \napesar de não ser a mais adequada, é amplamente adotada por \ndiversas empresas e não caracteriza nenhuma infração; \n\n- ainda que se julgue devido o tributo cobrado, a multa \n\nqualificada não tern cabimento, uma vez que a impugnante não \n\npraticou qualquer .fraude tributária e não \"maquiou\" sua \n\ncontabilidade; \n\n- além disso, mesmo que se considere que os pagamentos não \ntiveram sua causa on operação comprovado, todos os \nbeneficidt ias dos cheques emitidos e/ou endossados foram \nperfeitamente Identificados pela fiscalização, salvo raras \n\nexceções, relativas a cheques cujas cópias não foi am forneci das \n\npelos bancos; \n\n- não faz sentido falar em fraude se não houve dolo por parte da \nimpugnante, que registrou de boa-fé todos os pagamentos como \n\nlucros distribuidos, ainda que de maneb a eventualmente \nirregular; \n\n- o dolo integra as definições de fraude para fins de aplicação de \nmulta de 150%. A própria Lei n° 9.430/96 estabelece que o \nintuito (dolo) de fraude deve ser evidente para que se possa \naplicar a multa agravada; \n\n- faz-se importante separar as acusações de supostas \nirregularidades na contratação do seguro pela Assembléia \nLegislativa do Espirito Santo da alegada fraude tributária \nAinda que os sócios da impugnante venham a set condenados \njudicialmente pelas upostas irregularidades do seguro, tal fato \nnão produz qualquer efeito na esfera tributária e deve ser \ndesconsiderado; \n\n- se nem mesmo a omissão em contabilizar movimentos \nbancários caracteriza evidente intuito de fraude, com mais razão \nnão se pode assim considerar a prática adotada pela \n\nimpugnante, que registra toda a movimentação bancária em sua \ncontabilidade e possui suporte econômico e financeiro para a \ndistribuição de lucros para os sócios; \n\n- por Jim, ainda que se rejeitem os argumentos expendidos \nanteriormente, deve- se ajustar os valores utilizados pela \nfiscalização a titulo de pagamentos não identificados, lima vez \n\nque há diversos cheques listados nas tabelas por ela elaboradas \ncujas cópias não foram obtidas pela impugnante, em razão da \nimpossibilidade comprovada de foinecimento pelos respectivos \nbancos; \n\n- assim, como ado 116 prova de quem sacou au depositou tais \ncheques, as declarações da impugnante devem prevalecer, uma \nvez que o ônus da prova é da administração, que dela não se \ndesincumbiu; \n\nAssinado digitalmente em 24/11/2010 por NELSON MALL MANN 23/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAutenticado digitalmente em 23/11/2010 par ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\t\n\n6 \n\nEmitido em 30/11/2010 pelo Ministerio do Fazenda \n\n\n\n1)1 CAW' N,11: \t Fl. 7 \n\nProcesso n\" 15586 000338/2006-07 \t 82-C2I2 \n\nAcnrcno \t22 1)2-00.774 \t Fl 4 \n\n- reitera o protesto pela produção de prova pericial nos livros \ncontribeis da empresa, coin a indicação do perito e de quesitos; \n\n- caso se entenda que a perícia é desnecessária, requer a \nconversão do julgamento em diligência, para que a própria \n\n.fiscalização verifique as questões aventadas como quesitos de \n\nperícia \n\nA DR.1 rejeitou o pedido de diligência e julgou o lançamento procedente. \n\nInsatisfeita, a contribuinte apresenta recurso tempestivo. Ern seu recurso \nrepete aos argumentos da impugnação, em especial que houve distribuição de lucros aos sócios \ne que estes foram declarados tanto pela recorrente como pelos sócios e que não cabe aplicação \nda multa qualificada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez \n\n0 recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser \nconhecido. \n\nDo Pedido de Diligência ou Perícia \n\nA realização de diligência ou Perícia pressupõe que o fato a ser provado \nnecessite de conhecimento técnico especializado e/ou esclarecimento de fatos considerados \nobscuros no processo. A diligencia é desnecessária se constam dos autos todas as informações \nnecessárias e suficientes para o deslinde da questão. Outrossim, a diligencia não se presta para \na produção de provas de encargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 42 da Lei n° \n9.430/1996 e dos artigos 15 e 16, § 40, do Decreto n° 70.235/1972. \n\nEstão presentes nos autos todos os elementos necessários para que a \nautoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de \ninvestigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois \nou mais elementos de prova também incluidos nos autos, não podendo ser utilizadas pala \nreabrir, por via indireta, a ação fiscal. \n\nIsto posto, indefere-se o pedido de realização de diligencia e perícia quando \ndemonstrado o caráter eminentemente protelatório de sua realização e quando não há dúvida \npara o julgamento da lide, mormente em se tratando de matéria cujo ônus da prova é do \ncontribuinte Acrescente-se que é da responsabilidade do recorrente demonstrar o que alega, \nnão sendo responsabilidade do fisco, produzir prova a favor do recorrente. \n\nAnte ao exposto, voto por indeferir o pedido de perícia pleiteado. \n\nDa Alegado Distribuição de Lucros \n\nAssinadCy cligltalineniu viu 24/1112010 por NELSON MALLMANN. 23/ 11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAufr2ntiçado dicitalmento urn 23/11 12010 por ANTONIO LOP() MARTINEZ \n\t\n\n7 \n\nErnilido (.(rn 30111/2010 peloi,bnistr:tflo do r1:1\"0,11di11 \n\n\n\nDF CARL.' MI' \t FL 8 \n\nSegundo os argumentos suscitados pelo recorrente teria ocorrido um MCI na \nsua contabilidade, fatos esses que entende que estariam comprovados. Indica também uma \nincoerência entre os valores que ter iam sido lançados. \n\nQuando há controvérsia jurídica em que é necessário recorrer a um meio de \nprova que se refira a informações financeiras, é indispensável a presença da linguagem \ncontábil. E esse o motivo da forte vinculação do Direito com a Contabilidade, pois mediante \ninstrumentos e procedimentos contábeis se registram as operações financeiras de uma entidade. \n\nUm dos objetivos fundamentais dos relatórios contábeis é servir como meio \nde prova jurídica em assuntos relacionados com a informação financeira. Assim, o Direito \nnecessita do testemunho da Contabilidade, e para isso recorre a. linguagem contábil das provas. \nEssa linguagem contábil descritiva deve ser juridicizada e validada como meio hábil para \nrelatar eventos que tenham componente financeiro. \n\nComo instrumento de prova, a linguagem contábil presta-se para : \n\ni) demonstração: a Contabilidade pode servir para demonstrar a existência de \ndeterminados fenômenos financeiros, dimensionando-os no aspecto quantitativo \n\nii) comprovação: os procedimentos contábeis, quando regularmente \naplicados, servem para atestar acontecimentos de natureza financeira; os registros contábeis são \ntestemunho de todas as operações financeiras \n\niii) convicção: a linguagem contábil é mais um instrumento de \nconvencimento, auxiliando o sujeito na complexa atividade de qualificação de acontecimentos \nfinanceiros. \n\nNo Direito Tributário, a linguagem contábil das provas exerce relevante \nfunção no relato dos eventos tributários. Tendo a obrigação tributária principal uma nítida \ncaracterística de patrimonialidade, a linguagem contábil é oportuna para a caracterização do \nfato jurídico tributário. \n\nA documentação contábil compreende os documentos, (livros, papéis, \nregistros e outras peças) que apoiam ou compõem a escrituração contábil. Documento contábil, \nstrict° senso, é aquele que comprova os atos ou fatos que originam lançamento na escrituração \ncontábil da entidade. \n\nA documentação contábil sera hábil quando revestida das formalidades \nintrínsecas e extrínsecas essenciais, definidas pela legislação ou pela técnica contábil, ou \naceitas pelos usos e costumes. 0 valor probante da documentação contábil está diretamente \nrelacionado com a sua autenticidade. \n\nOs documentos privados, nos quais se inclui a maioria da documentação \ncontábil, inclusive livros contábeis, não tern a mesma eficácia pmbante de um documento \npúblico. Logo, se sua autenticidade é contestada, há necessidade de produção de prova. \n\nA escrituração contábil, ainda que observadas as formalidades legais, por si \nsó não faz prova a favor do contribuinte. t. principio probatório cediço que ninguém pode \nconstituir titulo em seu próprio beneficio — nemo sibi titulum constituit. E é compreensível a \nsuspeita contra aquele que, particularmente, faz a sua escrituração contábil, pois ele poderá \nrealizá-la de modo a favorecer aos seus interesses, ainda que contra a realidade dos fatos. \n\nAssinado digitalmente em 2,1/11/2010 por NELSON MALLMANN 23.11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAulenticado digitalmente enr 23/1112010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\t\n\na \nEmttido ern 30111/2010 pelo Ministerio d Fa:-.enda \n\n\n\nDI' CAR \t I. 9 \n\nProcess() 15580 000338/2006-07 \t S2-C2T2 \nAcórdzio n 2202-00.774 \t F I 5 \n\nEm suma, a documentação e os procedimentos contábeis servem não só para \na formação do fato jurídico tributário, mas também para a prova da sua constituição. \nConstituído o fato jurídico, caso paire alguma dúvida quanta aos meios de prova utilizados, os \ndocumentos escriturados pelo contribuinte ou por sua ordem sempre fazem prova contra ele, \n\nAinda quanto à prova documental, é razoável imaginar que o contribuinte não \nregistra em sua contabilidade operações que evidenciem sonegação de tributos. Assim, \nentende-se que o atraso na escrituração pode servir de prova contra ele, Do mesmo modo, a \nrecusa em apresentar a documentação e escrita contábil faz prova contra contribuinte, alem de \npropiciar penalidades. \n\nDa Comprovação da Operação e Causa \n\nNo presente caso, verifica-se que a exigência do imposto de renda foi \napurada em operações de pagamentos efetuados, quando não for comprovada a operação \n\non sua causa, que serão tributados pelo imposto de renda na fonte, conforme prevista no \nar.t 61 da Lei No, 8.981/95. \n\nA partir de 1995, os pagamento a beneficiários não identificados e os \npagamentos sem causa estão sujeitos à tributação de imposto de renda exclusivamente na \nfonte, cabendo as pessoas jurídicas reter e recolher o respectivo imposto de renda na data \nde ocorrência do fato gerador. \n\nEm suma, o entendimento da autoridade lançadora é que teria ocorrido a \nconjugação dos pagamentos efetuados com o preceito legal contido no art. 61 e \nparágrafos, da Lei No, 8.981/95, atribuído de efeito àquele acontecimento, compõe o fato \njurídico gerador do imposto de renda na fonte ali vislumbrado . \n\nA luz dessas reflexões, vamos trazer a colação o comando legal que \ndisciplina a tributação definitiva na fonte, quando o beneficiário ou a causa não estiverem \nidentificados e materializados quando da ocorrência do fato gerador (pagamento ou entrega de \nrecursos a terceiros) \n\nLei n°8.981/95.' \n\nArt, 61. Fica sujeito ei incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte, à aliquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário \nnao identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n§ 1 0 A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos \npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando nag \nfor comprovada a operação ou a sua causa, bent como \nhipótese de que trata o § 2', do art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991. \n\n.§ 2\" Consideta-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importáncia. \n\n.§ 3\" 0 rendimento de que trata este artigo será considerado \nliquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o impost°. \n\nAssinado digiialmente ern 24111/2010 por NELSON NAUMANN. 23/11/2010 por ANTONIO LOPS) MARTINEZ \n\nAutenticado digitalmenie ern 23/11/2010 por ANTONIO LOPS) MARTINEZ \n\t\n\n9 \n\nEmitido em 30/1 i2010 polo ivliniWirio do Fa:elide \n\n\n\nDE CARE MI' \n\t . 10 \n\nSegundo o termo, parte do lançamento decorre de pagamentos \ncorrespondentes a cheques emitidos por AGF Brasil Seguros SA. nominados a MPS \nAdministradora e Corretora de Seguros Ltda (atualmente MPS Serviços Técnicos de Seguros \nLtda.) e desviados para terceiros, conforme Tabela 1 (do Tema de Encerramento de Ação \nFiscal n° 07-28812005, As fls. 209412095). \n\nNa outra parte do lançamento, este fundamenta-se em pagamentos \ncorrespondentes a cheques emitidos por MPS Administradora e Corretora de Seguros Ltda. \n(atualmente MPS Serviços Técnicos de Seguros Ltda.) para beneficiários não identi ficados ou \npara terceiros ou sócios sem comprovação da operação ou da sua causa, conforme Tabela 2 (do \nTermo de Encerramento de Ação Fiscal n° 07-28812005, As fls. 2096/2098). \n\nA circunstâncias Micas nestes lançamentos não foram efetivamente rebatidas \n\npelo recorrente, não foram demonstradas as efetivas causas por que os pagamentos fossem \nrealizados. Caberia ao recorrente realizar todos os esforços para demonstrar o mais \ndetaIhadamente possível as causas dos pagamentos. \n\nAs evidências presentes nos autos, assim como o detalhado termo de \nveri ficação fiscal, relatando minuciosamente a natureza da operação realizada, criam a \nconvicção inegável de que o lançamento procede e está muito bem fundamentado . \n\nDiante dos elementos de prova apresentados, é oportuno para o caso \nconcreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: \n\n\"Provar convencer o espirito da verdade respeitante a alguma \ncoisa. \"Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente. prova \n\n't:5 aquela que se forma no espirito do juiz, seu principal \n\ndestinatário, quanto à verdade deste fato \" Já no campo \nobjetivo, as provas \"são meios destinados a fo, necer ao juiz o \nconhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juizo. \" \n\nAssim, consoante o referido autor, a prova teria \n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes \ncomo fundamento da ação; \n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto A existência \ndos fatos da causa; \n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, \ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que \nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. \n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de \napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas \ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo \nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que \ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a \nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. \n\nAlegações desacompanhadas de provas, não podem elidir o lançamento. No \nmesmo sentido não é competência do fisco produzir provas a favor do contribuinte no \ncontexto. \n\nAstiinado digitalmente em 24/1 11200 por NELSON MALLMANN 23111/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAutenticado dicjitalmente em 23/11 12010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\t\n\n10 \n\nEmitido cm 30111/2010 pelo Minislório da FOT-C:lida \n\n\n\nFA' CARP MF \t 1.1 11 \n\nProcesso e 15586 000338/2006-07 \t S2-C2T2 \nAcnrcifio n \" 2202-00.774 \t Fl \n\nDa Multa Qualificada \n\nQuanto a multa qualificada, restou claro nos autos que a recorrente utilizou \nda contabilidade e de operações por intermédio de pessoa jurídica, paia camuflar a pagamentos \na beneficiários.Neste caso, vejo claramente o propósito deliberado de transmudar a natureza \ndos valores pagos e corn isso evitar a tributação . \n\nA autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada \nde 150% sob a consideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o \ncontribuinte utilizou-se do subterfúgio (simulação) para realizar pagamentos a beneficiários, \n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa \nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44, inciso II, da Lei n°. 9.430, de 1996, que \nprevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência \nemanada deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, \n\nSó posso concordar corn esta decisão, já que, no meu entendimento, para que \nocorra a incidência da hipótese prevista no inciso II do artigo 957 do RIR199, aprovado pelo \nDecreto n°. 3,000, de 1999, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o evidente \nintuito de fraude, já que sonegação, no sentido da legislação tributária reguladora do IPI, \"6 \ntoda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \nconhecimento por parte da autoridade fazenddria, da ocorrência do fato gerador da obrigação \ntributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou das condições pessoais do \ncontribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \ncorrespondente\". Porém, para a legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o \nconceito acima integra, juntamente com o de fraude e conluio da aplicável ao 'PI, o de \n\"evidente intuito de fraude\". \n\nComo se vê o artigo 957, 11, do RIR/99, que representa a matriz da multa \nqualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502/64, que prevêem o intuito de se \nreduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, \nou simplesmente ocultá-la. \n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo \nsujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo \n72 da Lei n° 4.502/64, verbis: \n\n\"Art, 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as \nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \nimposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento \" \n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento \nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente \ndemonstrado nos autos. Existe nos autos a prova material da evidente intenção de sonegar e/ou \nfraudar o imposto, já que o uso da simulação e da contabilidade, para encobrir a causa dos \nvalores pagos. \n\nAoírorJo 311 100010 ern 24(111201[1 por NELSON MALLMANN. 23111/201O per ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAuttnticado digitalmente em 23/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \t II \n\nEmiticlo c111 30111 12010 polo Miniatérie da Fazenda \n\n\n\nEN' CARF ML \t FL 12 \n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das constatações da \nautoridade administrativa se pode dizer que houve o \"evidente intuito de fraude\" que a lei \nexige para a aplicação da penalidade qualificada. \n\nHA, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age \ncom vontade de fraudar reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos \nque sabe serem inexatos. Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretameille..a \nmulta qualificada prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n°. 9.430/96, que prevê sua aplicação \nnos casos de evidente intuito de fraude. \n\nAnte ao exposto, voto por indeferir o pedido de realização de perícia \nsolicitada pela Recorrente e, no mérito, por negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nAssinado digitalmente om 24/1112010 por NELSON MALLMANN. 23/11/2010 por ANTONIO Lono mARTHJEZ \n\nAutenticado digitalmenta em 23/1112010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\t\n\n12 \n\nEmitido cm 30/1112010 pelo Ministário d Fozenda \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  \r\nAno­calendário: 2000  \r\nPAGAMENTOS  SEM  CAUSA /OPERAÇÃO  NÃO  COMPROVADA.  ENTREGA  DE  RECURSOS  FINANCEIROS.  OPERAÇÕES  DE  EMPRÉSTIMOS  POR  CONTA  E  ORDEM.  OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 61 DA LEI Nº  8.981, DE 1995.  Na regra geral toda pessoa jurídica que não comprovar a operação ou a causa  dos  pagamentos  efetuados  ou  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas ou titular, contabilizados  ou não, sujeitarseá à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário sem causa ou operação não comprovada. Porém, esta regra se torna inaplicável quando se tratar de pagamentos tendo em vista operações de  empréstimos  contratuais  por  conta  e  ordem  de terceiros,  principalmente, quando não existem impedimentos legais para que tais operações ocorram.  \r\nRecurso de ofício negado. ", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11080.005462/2006-91", "conteudo_id_s":"6171589", 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INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 61 DA LEI Nº \n8.981, DE 1995. \n\nNa regra geral toda pessoa jurídica que não comprovar a operação ou a causa \ndos  pagamentos  efetuados  ou  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios, \nacionistas  ou  titular,  contabilizados  ou  não,  sujeitar­se­á  à  incidência  do \nimposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a \nbeneficiário  sem  causa  ou  operação  não  comprovada.  Porém,  esta  regra  se \ntorna inaplicável quando se tratar de pagamentos tendo em vista operações de \nempréstimos  contratuais  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  principalmente, \nquando não existem impedimentos legais para que tais operações ocorram. \n\nRecurso de ofício negado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n54\n62\n\n/2\n00\n\n6-\n91\n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\n  2\n\nFernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, os Conselheiros \nHelenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11080.005462/2006­91 \nAcórdão n.º 2202­002.010 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO  Presidente  da  Primeira  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belém – PA recorre de ofício, nos  termos do artigo 34, \ninciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \nda  decisão  prolatada  de  fls.  240/243,  que  deu  provimento  à  impugnação,  interposta  pelo \ncontribuinte,  declarando  insubsistente  parte  do  crédito  tributários  constituído  pelo  Auto  de \nInfração de fls. 166/168. \n\nContra  a  contribuinte  ADP  BRASIL  LTDA.  foi  lavrado,  em  13/12/2004, \nAuto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 166/168), com ciência pessoal, em \n13/12/2004  (fls.166),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n4.922.092,78  (Padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e \ndos  juros  de  mora,  de  no  mínimo,  de  1%  ao  mês  ou  fração,  calculados  sobre  o  valor  do \nimposto, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao ano­calendário de 2000. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, \nonde a autoridade lançadora entendeu haver falta de recolhimento do imposto de renda na fonte \nsobre pagamentos sem causa ou de operação não comprovada. Infração capitulada no art. 674, \n§ 1 °, do RIR/99.  \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela constituição \ndo crédito  tributário,  esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 160/163), \nentre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que a Representação Fiscal advinda da DRF em Osasco ­ SP originou­se de \nAção  Fiscal,  que  trata  de  serviços  de  terceiros,  na  empresa  \"Molicar  Serviços  Técnicos  de \nSeguros  Ltda.\",  CNPJ  n°  68.153.238/0001­90,  Relata  a  Representação:”  1  —  Ata  da \nAssembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  20  de  junho  de  2000  pela  Molicar  Sistemas \nAutomotivos  S.A., CNPJ  n°  03.828.825/0001­97  (fls.  03  a  06):  b)  ­...  acionista MOLICAR. \nSERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA.... a qual neste ato se retira da companhia.. .Os \nhaveres pertencentes à acionista MOLICAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA., \ntotalizam o valor de R$ 7.277.600,39 (sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, e seiscentos \nreais  e  trinta  e  nove  centavos)  e  são,  neste  ato,  com  a  expressa  anuência  da  AUDATEX \nBRASIL  SERVIÇOS  LTDA.,  integralmente  pagos  em  créditos  mantidos  em  favor  da \ncompanhia e evidenciados pelas seguintes Notas Promissórias : (i) Nota Promissória n° 01, no \nvalor de R$ 3.638.800 00 (três milhões seiscentos e  trinta e oito mil e oitocentos reais), com \nvencimento  em  20  de  junho  de  2000:...  2)  Cópia  de  cheque  n°  GX  800522  do  Banco  Itaú \nemitido pela ADP BRASIL LTDA., CNPJ n° 47.680.798/0001­23 em 20 de junho de 2000 no \nvalor de R$ 3.638.800,00 (três milhões, seiscentos e  trinta e oito mil, e oitocentos reais)  (fls. \n07) tendo como beneficiário a empresa Molicar Serviços Técnicos de Seguros Ltda.; \n\n­  que  através  do  exame  do  Livro Diário  n°  291,  As  fls.  174  constata­se  o \nlançamento do cheque de n° 800523 do Banco Hail S.A., em 20/06/00 para a empresa Molicar \nServiços — Audatex, no valor de R$ 3.638.800,00. No Livro Razão Analítico, às  fls. 05, na \nConta Analítica 111201 — Banco Hail S.A. ­, no dia 20 de junho de 2000, consta o lançamento \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  4\n\n:  “20/06/00  4208101  Diversos  Cheque  n°  800523  Molicar  Serviços  —  Audatex \nR$3.638.800,00”,  tendo  como  contrapartida  às  fls.  34  o  seguinte  lançamento  :”  20/06/00 \n4208100  Diversos  Cheque  n°  800523 Molicar  Serviços — Audatex  R$  3.638.800,00.  \"(fls. \n120/121); \n\n­  que  pelo  Contrato  Social  da  empresa  fiscalizada,  e  suas  posteriores \nalterações,  não  se  vislumbra  em  nenhum  momento,  qualquer  ligação  com  as  empresas \n“Molicar”  e/ou” Audatex”.  Também pelo  exame dos  dados  cadastrais,  do  Sistema CNPJ  da \nSRF,  e  quadro  societário  das  empresas  ADP  Brasil  Ltda.,  CNPJ  n°  47.680.798/0001­23, \nALTDATEX  Brasil  Serviços  Ltda.,  CNPJ  n°  02.144.891/0001­85  e  MOLICAR  Sistemas \nAutomotivos S.A., CNPJ n° 03.828.825/0001­97, não se vê qualquer relação de controladora / \ncontrolada, entre as empresas; \n\n­  que  em  correspondência  datada  de  28/07/2004,  informa  a  empresa \nAdicionalmente  informamos  que  a  empresa  ADP  Brasil  Ltda.,  não  mantém  nem  manteve \nrelação  contratual  com  as  empresas  Molicar  Serviços  Técnicos  de  Seguros  Ltda. —  CNPJ \n68.153.238/0001­90  e  Molicar  Sistemas  Automotivos  S/A  —  CNPJ  03.828.825/0001­97, \nexceto pelo fato de que no contrato de empréstimo, entre ADP Brasil Ltda. e Audatex Brasil \nServiços Ltda., citado no item 2 acima, estar estipulado que o pagamento do valor emprestado \ndeveria ser efetuado diretamente para a empresa Molicar Serviços Técnicos de Seguros Ltda.; \n\n­  que  conclui­se  que  se  trata  de  operações  entre  empresas  sem  qualquer \nligação,  principalmente  através  do  que  ficou  descrito  na  Ata  da  Assembléia  Geral \nExtraordinária,  de  20/06/2000,­  da  empresa  Molicar  Sistemas  Automotivos  S.A., \ncaracterizando­se assim dispêndio de recursos sem a devida comprovação da operação ou de \nsua causa, cabendo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte; \n\n­ que assim será  tributada a  importância de R$ 3.638.800,00 (Três milhões, \nseiscentos e trinta e oito mil e oitocentos  reais),  tomada por pagamento sem causa, cuja base \nreajustada alcançará o montante de R$ 5.598.153,85  (Cinco milhões, quinhentos e noventa e \noito mil, cento e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos); \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 191/206, instruída pelos documentos de fls. \n207/225,  apresentada,  tempestivamente,  em  11/01/2005,  a  contribuinte,  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do \nAuto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­ que apesar de o doutor Auditor Fiscal, em seu Termo de Verificação Fiscal, \nconstatar a situação fática de que existe a comprovação e a causa da operação  realizada pela \nora Impugnante, ao fundamentar a autuação, toma como premissa dispositivo do RIR/99 que é \naplicável para os casos em que a operação ou sua causa não foram comprovadas; \n\n­ que vale dizer,  a  situação  fática do presente caso, constatada pelo próprio \nauditor  fiscal,  por  si  só  já  é  suficiente  para  descaracterizar  a  fundamentação  legal  por  ele \nutilizada na autuação; \n\n­ que o Sr. Auditor Fiscal também infringiu o art. 142 do Código Tributário \nNacional  ao declarar o  valor da base de  cálculo  corrigido  sem, no  entanto,  especificar quais \nforam os índices de correção utilizados; \n\n­ que outro equivoco inescusável determina a nulidade da presente autuação. \nO fato é que depois de efetuar esta correção (sem indicação dos índices), o Sr. Auditor Fiscal \naplicou  a  correção  dos  supostos  débitos  da  empresa, mais  uma  vez,  conforme  se  infere  por \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11080.005462/2006­91 \nAcórdão n.º 2202­002.010 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintermédio do Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (quando aplica a Taxa SELIC – que \ninclui os juros e a correção monetária ­ sobre o valor do débito que já tivera a base de cálculo \ncorrigida); \n\n­  que  para  a  aplicação  do  art.  674  do  RIR/99,  faz­se  necessária  a  não \ncomprovação da operação ou de sua causa o que, além de não ocorrer no presente caso (já que \na operação e sua causa estão devidamente comprovadas), foi constatado pelo próprio Auditor \nFiscal  (fls.  02  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  fls.  161  dos  autos)  e,  portanto,  a  presente \nautuação deve ser julgada totalmente improcedente; \n\n­  que  por  fim,  cumpre  apenas  ressaltar  aqui  que  não  se  discute  a  operação \nefetuada entre a empresa Audatex e a empresa Molicar (de transferência de ações), nem mesmo \na eventual incidência tributária do contrato de empréstimo firmado entre a Audatex e a ADP, \nora  Impugnante  (o  que,  aliás,  recairia  apenas  sobre  o  montante  que  excedesse  ao  valor  do \nempréstimo  e  não  sobre  o  valor  do  empréstimo  em  si),  mas  sim  a  total  inaplicabilidade  da \nretenção de 35%, nos termos do art. 674 do RIR/99 ao caso concreto; \n\n­ que no Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (fls. 165 dos autos), o Sr. \nAuditor  Fiscal  aplica  os  juros  de  mora  por  intermédio  da  Taxa  SELIC  (que  inclui  juros  e \ncorreção  monetária)  proporção  de  76,21%  (correspondente  aos  índices  de  junho  de  2000  a \ndezembro  de  2004)  sobre  o  valor  de R$  1.959.353,84  (que,  na  realidade  fora  anteriormente \natualizado, já com a aplicação de alguma MISTERIOSA correção); \n\n­ que Sr. Auditor Fiscal corrigiu 2 (duas) vezes o mesmo suposto débito da \nempresa: (i) primeiro, atualizando a base de cálculo (sem especificar os índices) para alcançar \no montante de R$ 5.598.153,85 e, (ii) posteriormente, para atualizar o montante supostamente \ndevido (que já havia sido atualizado); \n\n­ que em outras palavras,  a aplicação da Taxa SELIC no Demonstrativo de \nMulta e Juros de Mora só seria possível caso o Sr. Auditor Fiscal não tivesse corrigido o valor \nda operação, ou seja a, a base de cálculo da tributação em questão; \n\n­  que  portanto,  fica  clara  a  improcedência  dos  cálculos  efetuados  pelo  Sr. \nAuditor Fiscal, devendo estes serem refeitos, de acordo com o ordenamento vigente; \n\n­  que deve  ser  revisto  o  valor  da multa,  sendo  aplicada  a  redução  de  50%, \nconcedida  para  o  caso  de  pagamento  até  o  vencimento  da  intimação,  sem  apresentação  de \nimpugnação administrativa. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém  ­  PA  concluíram  pela  improcedência  do \nlançamento, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­  que  a  fiscalização  apurou  que  a  impugnante  entregou  recursos  à  empresa \nMolicar Serviços Técnicos e Seguros Ltda. por conta e ordem de um empréstimo formalizado \ncom  uma  terceira  empresa:  Audatex  Brasil  Serviços  Ltda.  Assim,  a  impugnante  emprestou \nrecursos  empresa Audatex, mas o  repasse  foi  realizado para  a  empresa Molicar por  força da \nnecessidade  de  complemento  de  pagamento  (por parte  da  empresa Audatex) pela  compra  da \nparticipação da empresa Audatex em uma outra empresa: Molicar Sistemas Automotivos S/A; \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  6\n\n­ que o caso em comento trata da entrega de recursos, muito embora conste \nno Termo de Verificação Fiscal tratar­se de um dispêndio (fl. 162 — \"caracterizando­se assim \ndispêndio de recursos...\".). Trata­se de entrega de recursos até prova em contrário porque todos \nos documentos coletados pela fiscalização indicam que a impugnante entregou recursos a titulo \nde empréstimo. As provas colacionadas encontram­se nas folhas 120, 155 e 156; \n\n­ que em vista do exposto, mister a exclusão da possibilidade de lançamento \ndo IRRF com base em pagamento sem causa ou não comprovada a operação (de pagamento) e \npagamento a beneficiário não identificado; \n\n­ que a motivação da desconsideração da operação deu­se por não se tratarem \nde  empresas  coligadas.  A  fiscalização  inclusive  intimou  a  impugnante  a  comprovar  qual  a \nrelação  contratual  que  detinha  em  relação  à  empresa  recebedora  dos  recursos.  Quando  foi \ninformada  que  não  havia  relação  contratual  entre  a  impugnante  e  a  empresa  que  recebeu  os \nrecursos, a fiscalização decidiu descaracterizar a operação e formalizar o lançamento de oficio; \n\n­  que  os  fatos  que  justificaram  o  lançamento  de  oficio,  por  si  só,  não  na \nimplicam  na  desqualificação  da  operação  que  resultou  na  entrega  dos  recursos  à  empresa \nMolicar, por falta de amparo legal; \n\n­  que  o  empréstimo  foi  realizado  no  ano­calendário  de  2000  e  a  ação  foi \nmaterializada  a  partir  de  agosto  de  2004.  A  falta  de  aprofundamento  da  ação  fiscal  como \nconseqüência a falta de coleta provas para caracterizar a infração imputada à impugnante. E a \nfalta de prova ampara a conclusão de que o lançamento é improcedente. \n\nA presente decisão encontra­se consubstanciada nas seguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA \n\nFONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2000 \n\nIRRF.  OPERAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  OU  SEM  CAUSA. \nFALTA DE PROVA. \n\nMister  o  reconhecimento  da  improcedência  do  lançamento  que \ntrata de entrega de recursos sem a comprovação da operação ou \na  sua causa quando não há nos autos provas  cabais que dêem \nsuporte desconsideração da operação de empréstimo concedido \npelo sujeito passivo. \n\nLançamento Improcedente \n\nDeste ato, a Presidência da Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  de  Julgamento  em  Belém  –  PA  recorre  de  ofício  ao  então  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  atualmente  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  conformidade \ncom o art. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº \n9.532, de 1997 e da Portaria MF nº 375, de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11080.005462/2006­91 \nAcórdão n.º 2202­002.010 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nA  presente  discussão  restringe­se  à  falta  de  retenção  e  recolhimento  de \nimposto de renda na fonte, que conforme a peça acusatória, a autuada, como responsável legal, \ndeveria  ter  retido  e  recolhido  quando  efetuou  os  pagamentos  sem  causa  ou  operações  não \ncomprovadas, amparado no disposto no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995.  \n\nObserva­se,  que  a  fiscalização  apurou  que  a  recorrente  entregou  recursos  à \nempresa Molicar  Serviços  Técnicos  e  Seguros  Ltda.  por  conta  e  ordem  de  um  empréstimo \nformalizado com uma  terceira  empresa: Audatex Brasil Serviços Ltda. Assim,  a  impugnante \nemprestou recursos empresa Audatex, mas o repasse foi realizado para a empresa Molicar por \nforça  da  necessidade  de  complemento  de  pagamento  (por  parte  da  empresa  Audatex)  pela \ncompra  da  participação  da  empresa  Audatex  em  uma  outra  empresa:  Molicar  Sistemas \nAutomotivos  S/A.  Ou  seja,  a motivação  da  desconsideração  da  operação  deu­se  por  não  se \ntratarem de  empresas  coligadas. A  fiscalização  inclusive  intimou  a  impugnante  a  comprovar \nqual a relação contratual que detinha em relação à empresa recebedora dos recursos. Quando \nfoi informada que não havia relação contratual entre a impugnante e a empresa que recebeu os \nrecursos, a fiscalização decidiu descaracterizar a operação e formalizar o lançamento de oficio. \n\nVerifica­se,  ainda,  que  a  decisão  recorrida  considerou  improcedente  a \ntotalidade  do  lançamento,  amparado  na  convicção  de  que  mister  o  reconhecimento  da \nimprocedência do lançamento que trata de entrega de recursos sem a comprovação da operação \nou a sua causa quando não há nos autos provas cabais que dêem suporte desconsideração da \noperação de empréstimo concedido pelo sujeito passivo. \n\nAssim  entendo,  que  se  faz  necessário,  em  primeiro  lugar,  relacionar  as \nquestões de fato constatadas durante a análise dos autos do processo em discussão, para tanto, \nse nota que a  infração  lançada  foi  falta de  recolhimento do  imposto de  renda na  fonte  sobre \npagamentos  sem  causa  ou  operação  não  comprovada,  ou  seja,  sendo  intimada  a  contribuinte \nnão  comprovou  através  da  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  a  operação  e/ou  a \ncausa dos pagamentos efetuados, cujo demonstrativo se encontra nos autos. Infração capitulada \nno artigo 61 e seus parágrafos da Lei nº 8.981, de 1995.  \n\nNão tenho dúvidas, que o raciocínio utilizado pela autoridade lançadora pode \nser contestada,  desde que  seja  feita de  forma clara,  demonstrando o  equívoco cometido pela \nfiscalização. Ou seja, qualquer fato e/ou qualquer presunção utilizada pela fiscalização pode ser \ncontestada, quando um juízo razoável de determinado fato não leva à existência do fato que se \npretende provar. \n\nA presunção é justamente essa ilação mental entre o  fato indiciário e o fato \nque  se  pretende  provar.  O  indício  e  a  presunção  são  partes  de  um  mesmo  expediente \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  8\n\nprobatório, são como duas faces de uma mesma moeda. Não faz sentido separá­los: primeiro \nprovar  por  indícios,  sem  uso  de  qualquer  presunção,  a  entrega  de  numerários  aos  sócios  ou \nterceiros para, em seguida, aplicar­se à presunção. Não pode ser este o sentido da norma em \nexame. \n\nA conjugação dos pagamentos sem causa devem, a princípio, estar de acordo \ncom o preceito legal contido no art. 61 e parágrafos, da Lei n.º 8.981, de 1995, atributivo de \nefeito àquele acontecimento, compõe o fato jurídico gerador do imposto de renda na fonte ali \nvislumbrado. Nestes  termos,  e  por  ser  da  essência  daquele  dispositivo,  torna­se  necessário  à \ndiscussão sobre a necessidade ou não da identificação do beneficiário e da origem da operação, \nbem como do nexo causal com o emitente (comprovação da operação ou a sua causa). \n\nExiste o princípio genérico da legalidade segundo o qual somente a lei é fonte \nde  direito.  Há,  ainda,  um  princípio  específico  de  legalidade  que  supõe  a  existência  de  lei \nespecífica  para  qualquer  tributo  possa  ser  cobrado  do  contribuinte.  Não  basta,  portanto, \nexistência de lei anterior, mas faz­se necessário que esta especifique em que circunstâncias se \nhá de cobrar o tributo. É o que certos tributaristas denominam de princípio da reserva da lei. O \npoder Público está impedido, de instituir ou aumentar tributo sem lei específica a respeito. Se \nninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é obvio que o \nEstado não poderá impelir alguém a pagar tributo, a não ser que exista lei anterior prevendo a \nhipótese.  \n\nVivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o \nindivíduo  só  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  compelido  pela  lei.  Daí \nporque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade \nplenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário, \ne,  por  outro  lado,  obrigatória,  isto  é  o  órgão  da  administração  não  pode  deixar  de  cobrar  o \ntributo previsto em lei. \n\nDiz o diploma legal ­ Lei n° 8.981, de 1995: \n\nArt.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda \nexclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento \nefetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, \nressalvado o disposto em normas especiais.  \n\n§  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos \npagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese \nde que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991. \n\n§ 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n§  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nDe acordo com a norma acima reproduzida, a lei estabelece 3 (três) hipóteses \ndistintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber: \n\na)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a \nPessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11080.005462/2006­91 \nAcórdão n.º 2202­002.010 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e \naponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido; \n\nb) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar \na  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua \ninidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de \noperações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é \ncabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real; \n\nc) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº \n8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos \nbeneficiários para fins de incidência do imposto de renda. \n\nEm  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa, \nassegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela \npercepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada. \nTodavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se \nhouver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado. \n\nNo  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos \nbenefícios indiretos.  \n\nÉ de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os \nrendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o \nsujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de \ntributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais \nrecursos se deu de forma regular. \n\nTodavia, em que pese tudo  isso, data máxima vênia, entendo que não  ficou \nperfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da \nLei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência \nou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o \nnecessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, não restou devidamente comprovado \nque  os  pagamentos  existiram  na  forma  em  que  a  autoridade  fiscal  lançadora  entendeu  e  a \nautuada justificou a causa destes valores pagos. \n\nCom  efeito,  para  a  desqualificação  da  operação  seria  imperioso  o \naprofundamento da ação fiscal nas demais empresas envolvidas e, sobretudo, a confirmação da \nefetivação  do  pagamento  pelo  empréstimo  concedido  pela  impugnante.  A  coleta  de \ncomprovantes bancários também seria necessária para desqualificar a operação. \n\nO  empréstimo  foi  realizado  no  ano­calendário  de  2000  e  a  ação  fiscal  foi \nmaterializada  a  partir  de  agosto  de  2004.  A  falta  de  aprofundamento  da  ação  fiscal  como \nconseqüência a  falta de coleta provas para caracterizar a  infração  imputada à  recorrente. E  a \nfalta de prova ampara a conclusão de que o lançamento é improcedente. \n\nEnfim, na regra geral toda pessoa jurídica que não comprovar a operação ou a \ncausa  dos  pagamentos  efetuados  ou  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou \ntitular, contabilizados ou não, sujeitar­se­á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à \nalíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário sem causa ou operação não comprovada. \nPorém, esta regra se torna inaplicável quando se tratar de pagamentos tendo em vista operações \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  10\n\nde  empréstimos  contratuais  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  principalmente,  quando  não \nexistem impedimentos legais para que tais operações ocorram. \n\nAssim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a \npresente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira \nInstância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à \népoca  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo \nconhecimento do presente recurso de ofício, e, no mérito, NEGO provimento. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", 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\nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000560/2005­93 \n\nRecurso nº  150.678   Embargos \n\nAcórdão nº  2202­00.993  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  IRRF \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CARBOCERÂMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. \n\nAcolhem­se os embargos declaratórios quando demonstrada a obscuridade na \nparte  dispositiva do Acórdão  no  registro  de  seu  resultado,  procedendo­se  o \nsaneamento do equívoco cometido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nEmbargos  apresentados  para,  rerratificando  o  Acórdão  n.º  2202­00.669,  de  18/08/2010, \nsanando a contradição apontada consignar que o resultado do julgamento foi “Por unanimidade \nde  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso de ofício para excluir da base de cálculo da exigência o valor de \nR$ 90,00, referente ao fato gerador de 15/08/2002.” \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga ­ Relatora  \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  João Carlos  Cassuli  Junior, \nAntonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA\n\nAssinado digitalmente em 17/02/2011 por NELSON MALLMANN, 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  18/08/2010,  foi  julgado  pela  Segunda  Turma  da \nSegunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF \no recurso no 150.678, proferindo­se a decisão consubstanciada no Acórdão no 2202­00.669 (fls. \n1227 a 1235 ­ volume VII), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nPAGAMENTO  SEM  CAUSA  OU  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO.  PROVA  DO  PAGAMENTO.  LANÇAMENTO \nNO LIVRO CAIXA. \n\nA  comprovação  da  existência  de  pagamentos  lastreados  em \ndocumentos fraudulentos registrados no Livro Caixa caracteriza \na  hipótese  de  pagamento  sem  causa  ou  a  beneficiário  não \nidentificado,  autorizando  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte com base no art. 61 da lei no 8.981, de 1995. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nDOCUMENTOS FRAUDULENTOS. MULTA QUALIFICADA. \n\nConstatada  a  utilização  de  documentos  fraudulentos  para \nacobertar  os  verdadeiros  beneficiados  de  pagamentos \nescriturados no Livro Caixa resta configurado o dolo, impondo­\nse ao infrator a aplicação da multa qualificada de 150% prevista \nna legislação de regência.  \n\nDOS EMBARGOS \n\nIntimada do referido Acórdão, em 21/10/2010 (vide documento anexado à fl. \n1237  ­  volume  VII),  a  Fazenda  Nacional,  com  fundamento  art.  65  Anexo  II  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF \nno 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU de 23/06/2009), opôs, em 22/10/2010, os \nEmbargos de Declaração de fls. 1239 a 1241 ­ volume VII. \n\nAlega  a  embargante  que  a  decisão  guerreada  incide  em \nobscuridade/contradição ao afirmar que dá provimento parcial ao recurso voluntário, quando, \nem  verdade,  encontrava­se  em  julgamento  remessa  oficial  cabível  em  face  da  decisão  da  3ª \nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis. \n\nRequer, assim, que sejam suprida a deficiência apontada. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nConsoante disposto no §2o do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF, os presentes autos foram encaminhados a esta Conselheira para manifestação. \n\nPor meio da Informação em Embargos, anexada às fls. 1242 e 1243 – volume \nVII, foi proposto o acolhimento dos embargos para que o processo fosse novamente submetido \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA\n\nAssinado digitalmente em 17/02/2011 por NELSON MALLMANN, 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\nProcesso nº 11516.000560/2005­93 \nAcórdão n.º 2202­00.993 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nà  apreciação  dos membros  desta  Segunda Turma  da  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção  do \nCARF, o que foi acatado pelo presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF, que \ndeterminou sua inclusão em pauta para julgamento. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA\n\nAssinado digitalmente em 17/02/2011 por NELSON MALLMANN, 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nPrimeiramente,  constata­se  a  tempestividade  do  apelo,  eis  que  apresentado \ndentro do prazo regimental de cinco dias, uma vez que a embargante foi intimada da decisão de \nsegunda  instância,  em  21/10/2010  (fl.  1237  –  volume  VII),  apresentando  os  embargos  em \n22/10/2010 (fl. 1239 – volume VII). \n\nEm  análise  do  argüido,  verifica­se  que  está  consignado  no  relatório  da \ndecisão embargada que: \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO \n\nOs autos  subiram a este Conselho de Contribuintes, por  força do  recurso de \nofício interposto pelo Presidente da 3ª Turma Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde  Julgamento  Florianópolis  (SC),  nos  termos  do  art.  34,  inciso  I  do  Decreto  no \n70.235, de 1972, e da Portaria MF nº 375, de 2001, uma vez que o valor exonerado \n(imposto mais multa de ofício) foi de R$3.455.974,36. \n\nConsta, ainda, que a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, \nproferiu o Acórdão no 104­21.794 (fls. 1131 a 1141 – volume VI), em 16/08/2006, no qual por \nunanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício. Essa decisão foi anulada, como \nse observa pelos esclarecimentos contidos no tópico “1. Limites do litígio” do voto condutor: \n\nO  processo  retornou  a  julgamento  por  determinação  da  Quarta  Turma  da \nCâmara  Superior  de Recursos  Fiscais  –  CSRF  que  anulou  o Acórdão  de  segunda \ninstância por cerceamento do direito defesa. \n\nNo caso das decisões anuladas por preterição do direito de defesa, nos termos \ndo  art.  59,  inciso  II,  do  Decreto  no  70.235,  de  26  de  março  de  1972,  cabe  a \nautoridade  que  declarar  a  nulidade  delimitar  os  atos  alcançados  e  determinar  as \nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo (§2o do mesmo \nartigo). \n\nAo fundamentar a nulidade da decisão recorrida, o  relator  identificou quatro \npontos  de  insurgência  na  impugnação  apresentada,  os  quais  foram  reiterados  no \nrecurso voluntário (fl. 1214 ­ volume VI): \n\na)  Os  valores  identificados  pelo  Fisco  como  pagos  a \nbeneficiário não identificado não correspondem a efetivos \npagamentos,  impossibilitando  a  aplicação  do  art.674  do \nRIR/99; b) Esta tributação não tem previsão legal para as \nempresas tributadas pelo lucro presumido; c) Significativa \nparcela  dos  valores  colhidos  pelo  Fisco  não  consta  no \nlivro  caixa  (relacionados  em  anexo);  e,  d)  Deve  ser \ndesqualificada  a  multa  de  ofício  pela  ausência  de \ncomprovação  do  dolo  e  pela  inexistente  insuficiência  de \ntributos. \n\nAfirma o mesmo relator que, desses quatro argumentos, apenas o primeiro foi \nenfrentado  pela  Quarta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \ndeterminando,  ao  final,  o  retorno  do  processo  para  que  fossem  apreciadas  todas \nquestões levantadas pela autuada em sede de impugnação. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA\n\nAssinado digitalmente em 17/02/2011 por NELSON MALLMANN, 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\nProcesso nº 11516.000560/2005­93 \nAcórdão n.º 2202­00.993 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo  se  vê,  estava  em  julgamento  o  recurso  de  ofício  interposto  pelo \nPresidente da 3.ª Turma Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Florianópolis \n(SC).  \n\nPelo  teor  da  decisão  embargada,  os  fundamentos  do  Acórdão  de  primeiro \ngrau para cancelar o lançamento não foram acolhidos e, portanto, foram enfrentados todos os \ntópicos  suscitados  pela  contribuinte  na  impugnação,  concluindo  a  relatora  por  não  acolher  a \npreliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, determinou apenas a exclusão do \nvalor de R$90,00, referente ao fato gerador de 15/08/2002. \n\nContudo,  ao  concluir  seu  voto,  olvidou  a  relatora  de  mencionar \nexpressamente que estava sob exame o recurso de ofício, como se observa a seguir  (fl. 1235 \nverso – volume VII): \n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar suscitada pela recorrente \ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo \no valor de R$90,00, referente ao fato gerador de 15/08/2002. \n\nDa mesma forma, a parte dispositiva do acórdão deixou de explicitar que se \ntratava de recurso de ofício, evidenciando, assim, a obscuridade apontada pela embargante. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  embargos,  para  sanar  a \ncontradição  e  re­ratificar  o  Acórdão  no  2202­00.669  de  18/08/2010,  para  consignar  que  o \nresultado  do  julgamento  foi  “Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade \nsuscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de ofício para excluir \nda base de cálculo da exigência o valor de R$ 90,00, referente ao fato gerador de 15/08/2002.” \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA\n\nAssinado digitalmente em 17/02/2011 por NELSON MALLMANN, 16/02/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \r\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \r\nPAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. \r\nA teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). DECADÊNCIA. ALCANCE. O instituto da decadência previsto no Código Tributário Nacional está relacionada ao direito de constituir o crédito tributário, alcançando apenas os aos fatos geradores da obrigação tributária que ensejou o lançamento. Não há na legislação nada que impeça a fiscalização de formar “juízo de valor” sobre fato ocorrido em período alcançado pela decadência e que possa ter algum reflexo na tributação de fatos geradores ocorridos em anos posteriores. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \r\nDECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA. \r\nO Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL \nDO PRAZO DECADENCIAL. \n\nA teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso \nEspecial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de \nProcesso Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do \ntributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a \nconstatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo \ndecadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. \n\nSomente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo \nserá de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). \n\nDECADÊNCIA. ALCANCE. \n\nO instituto da decadência previsto no Código Tributário Nacional está \nrelacionada ao direito de constituir o crédito tributário, alcançando apenas os \naos fatos geradores da obrigação tributária que ensejou o lançamento. Não há \nna legislação nada que impeça a fiscalização de formar “juízo de valor” sobre \nfato ocorrido em período alcançado pela decadência e que possa ter algum \nreflexo na tributação de fatos geradores ocorridos em anos posteriores. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nDECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO \nIMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA. \n\nO Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação e, portanto, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário \ndecai após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou \nremessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso, desde tenha \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nhavido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nPEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nDescabe o pedido genérico de produção de provas, devendo ser avaliado \nquando da situação em concreto, mormente quando presentes nos autos todos \nos elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua \nconvicção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o \npedido genérico de juntada de provas e rejeitar preliminares suscitadas pela Recorrente e, no \nmérito, negar provimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Odmir \nFernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Antonio Lopo Martinez e Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n9 a 11, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 a 8, pelo qual se exige a importância de \nR$551.309,60, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, acrescida de multa de \nofício de 75% e juros de mora. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido no Relatório de Atividade Fiscal \nde fls. 13 a 27, no qual o autuante esclarece que: \n\n• a contribuinte tem como objeto social a participação em outras \nsociedades, empreendimentos imobiliários, consultoria técnico-\nempresarial e representação comercial, sendo a principal acionista da \nPanambra Sul S/A, concessionária de veículos da Volkswagen; \n\n• a presente fiscalização originou-se de uma representação da Delegacia da \nReceita Federal de Fiscalização em São Paulo, por possíveis \nirregularidades na negociação de títulos entre a Smart e a Bombril S/A, \nocorrida em julho de 2001; \n\n• durante os trabalhos de fiscalização foi constatado que a negociação de \ntítulos entre a Smart e a Bombril S/A teve como objetivo a amortização \nparcial de um empréstimo obtido em fevereiro de 1998 pela Smart junto a \nsua controladora Seldona Investment Inc., sediada no Panamá. A Smart \nutilizou os títulos adquiridos da Bombril para quitar uma parcela do \nreferido empréstimo; \n\n• em 17/02/1998, a Smart (mutuária) firmou contrato de mútuo com a \nSeldona Investment Inc. (mutuante), recebendo o empréstimo na forma de \ntítulos emitidos pela República Federativa do Brasil, no valor de \nR$1.130.100,00 (U$1.000.000,00); \n\n• na mesma data, os títulos foram alienados pela Smart por R$ \n1.130.100,00 a terceiro não identificado, e o produto da alienação foi \ndepositado pela empresa Mac Allen Comércio e Partic. (empresa que a \nSmart não identifica como adquirente dos títulos, mas como mera \ndepositante dos valores), na conta corrente da Panambra Sul, a título de \nmútuo firmado entre a Smart (mutuante) e Panambra (mutuária); \n\n• na contabilidade da Smart o empréstimo foi registrado em conta de \npassivo exigível a longo prazo (obrigação em relação à Seldona), em \ncontrapartida de conta de ativo realizável a longo prazo (direito contra a \nPanambra), já que os recursos não transitaram pela Smart; \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n• na Panambra o empréstimo foi lançado a crédito de passivo (obrigação \nem relação à Smart) e a débito da conta bancos; \n\n• a partir de 05/04/99, ocorreram diversas amortizações do valor principal e \npagamentos de juros, de duas formas distintas: \n\no A Panambra emitiu cheques nominais à Seldona (credora da \nSmart), que deu quitação de cada parcela à Smart e, por sua vez, a \nSmart (credora da Panambra) deu quitação da mesma parcela à \nPanambra. Existe também um cheque da Panambra nominal à \nSmart, mas endossado para o representante da Seldona. Esses \npagamentos foram contabilizados na SMART por meio de um \nencontro de contas entre o ativo realizável a longo prazo e o \npassivo exigível a longo prazo, já que os recursos novamente não \ntransitaram pela Smart. \n\no Em outros casos a quitação se deu através de títulos denominados \nEuro Comercial Papers ou Euro Short-Term Notes, adquiridos \npela Smart (apesar de pagos pela Panambra) das empresas Abril \nS/A, Eurovest Ltda. e Bombril S/A. Esses títulos foram entregues \nà Seldona, que os revendeu no exterior à empresa Eurovest Global \nSecurities Inc. Na contabilidade da Smart houve apenas um \nencontro de contas entre o ativo realizável a longo prazo e o \npassivo exigível a longo prazo, já que os recursos para aquisição \ndos títulos não se originaram na empresa, mas sim na Panambra, \napesar dos contratos de compra e venda terem sido firmados pela \nSmart e não pela Panambra. \n\n• após diversas amortizações, o saldo atualizado do empréstimo da Seldona \n(passivo exigível a longo prazo), no valor de R$1.900.000,00, foi \nconvertido em capital social na Smart em 02/12/02. O mesmo valor, \nremanescente no realizável a longo prazo da Smart (R$ 1.900.000,00), foi \nconvertido em adiantamento para futuro aumento de capital na Panambra, \nem 02/12/02, e, posteriormente, em capital social, em 01/05/03. Resultou, \nportanto, num aumento do investimento da Seldona na Smart e da Smart \nna Panambra, ficando quitados os respectivos mútuos. \n\n• concluiu que não houve a comprovação da efetividade do empréstimo e \ndas posteriores amortizações, pelos seguintes motivos: \n\no o empréstimo se deu por meio da entrega para a Smart de títulos \nde propriedade da Seldona, os quais foram alienados pela Smart a \nadquirente não identificado, resultando num depósito bancário em \nconta corrente da Panambra, efetuado pela empresa Mac Allen \nComércio e Partic; \n\no não há prova de que os títulos efetivamente pertenciam à Seldona, \na contribuinte não possui sequer cópia dos títulos, o adquirente não \nfoi identificado e a empresa depositante (Mac Allen) foi declarada \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninapta pela Receita Federal na condição de “omissa não \nlocalizada”; \n\no nas operações de amortização ou pagamento de juros, pagas com \ncheques nominais da Panambra para a Seldona, não foi possível \nidentificar o real beneficiário dos cheques; \n\no nas parcelas pagas por meio títulos (Euro Comercial Papers ou \nEuro Short-Term Notes) adquiridos pela Smart, não houve a \ncomprovação efetiva propriedade dos títulos nem da transferência \nde sua titularidade, assim como não foi apresentado qualquer \ndocumento emitido pela instituição responsável pela custódia. \n\n• diante da falta de comprovação da efetividade das operações, quer junto à \nempresa fiscalizada e a terceiros, restou caracterizado como pagamentos \nsem causa comprovada os valores registrados como amortizações parciais \ndo valor principal ou como pagamento de juros do suposto empréstimo; \n\n• as parcelas que não envolveram negociação de títulos também foram \nconsideradas como pagamento sem causa, tendo em vista que o próprio \nempréstimo na sua origem não foi devidamente comprovado. Além disso, \nnão foram apresentadas as cópias microfilmadas dos cheques nominais à \nSeldona, impedindo a verificação do real beneficiário, e o representante \nda Seldona (Sr. Nelson Pitta) também não comprovou nem esclareceu de \nque forma repassou os valores recebidos em nome daquela empresa. \n\nDessa forma, os pagamentos efetuados a título de amortização de empréstimo \npela contribuinte foram tributados como pagamentos sem causa, nos termos do art. 61 da Lei \n8.981, de 1995. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 520 a 543, \ninstruída com os documentos de fls. 544 a 607, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. \n613 e 615): \n\nO auto de infração e seu relatório foram cientificados ao contribuinte em \n17/11/05 (fl. 09 e 27) que, em 16/12/05, apresentou impugnação ao lançamento na \nqual, historiando as operações, procura demonstrar a correção e consistência das \noperações, em especial trazendo as seguintes considerações: \n\na) que não há e nunca houve emissão física dos títulos pois estes \npossuem forma escritural e admitem negociação exclusivamente \neletrônica, sem circulação física dos títulos, o que explica a ausência \nde cópia dos títulos adquiridos; \n\nb) que a autuação decorre também da desconsideração do mútuo \nfirmado em 17/02/98, período em que, por atingido pela decadência, \ninsubsiste não só o direito de lançar mas sobretudo o de eventual \njuízo de valor sobre as operações ocorridas no período alcançado \npela caducidade; \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc) que a alegação da autoridade encontra-se destituída de prova nos \nautos, além de violar o postulado da decadência, havendo farta \ndocumentação a comprovar as operações; \n\nd) que os pagamentos do mútuo, desconsiderados pela autoridade, \nestão suportado por recibos que atendem os requisitos legais, \nhavendo presunção de boa-fé. Além disso, a própria legislação fiscal \n(art. 80, §1°, inciso II, do RIR/99) assegura a comprovação de \ndispêndios por meio de cheque nominativo. A ausência da cópia \nmicrofilmada dos cheques emitidos não autoriza, por si só, a \npresunção adotada pela fiscalização; \n\ne) que a regra do art. 674 do RIR/99 constitui medida excepcional, \naplicável apenas em situações especiais, quando os pressupostos da \nregra sejam identificáveis; \n\nf) alega, ainda, que dois dos pagamentos tributados encontravam-se \nalbergados pelo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°, do \nCódigo Tributário Nacional, não cabendo se deslocar o prazo para o \nart. 173 do, como defende o relatório fiscal. \n\nCom estes argumentos, aqui apresentados de forma resumida, requer seja \ndeclarado improcedente o lançamento, com seu total cancelamento, ou, ao menos, \nseja reconhecida a decadência do direito de lançar em relação aos pagamentos \nefetuados em 01/03/2000 e 30/10/2000. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada, a 1ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento de Porto Alegre (RS) manteve integralmente o lançamento, proferindo o \nAcórdão no 10-16.113 (fls. 611 a 620), de 29/05/2008, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 2000 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. No caso de contribuições sociais, o prazo é de dez \nanos. \n\nIRRF. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA \nOPERAÇÃO OU DA SUA CAUSA. \n\nNão comprovada a operação que daria suporte aos pagamentos \ne não havendo correlação entre estes e as condições descritas \nno contrato da operação, correta a exigência do imposto \nmediante tributação exclusiva. \n\nDO RECURSO \n\nCientificada do Acórdão de primeira instância, em 24/10/2008 (vide AR de \nfl. 623), a contribuinte apresentou, em 21/11/2008, tempestivamente, o recurso de fls. 626 a \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n652, no qual, após breve introdução, reitera os termos de sua impugnação e aduz os argumentos \na seguir sintetizados. \n\n1. A recorrente reitera que o Auto de Infração foi lavrado em 17/11/2005 e, portanto, os \nvalores de R$71.473,66 e R$25.000,00, lançados em 01/03/2000 e em 30/10/2000, \nrespectivamente, estão alcançados pela decadência, uma vez que se trata de tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, cujo prazo decadencial tem sua contagem \nregrada pelo §4o do art. 150 do CTN. Aduz que o prazo previsto no art. 173, inciso I, do \nmesmo código, defendido pela decisão recorrida, se aplica apenas quando existir a \nconfiguração de fraude, dolo ou simulação, transcrevendo precedente administrativo \nsobre o assunto. \n\n2. Argumenta que o dever-função de auditar, quando aplicado em relação a exercícios \nfiscais ainda não alcançados pela decadência, tem efeitos e juízo de valor amplos, \natuando na medida das obrigações tributárias nascidas e no montante dos créditos delas \noriundos. Ao contrário, se aplicados em períodos já atingidos pela decadência, fica \ndespido não só do direito de lançar, mas sobretudo de eventual juízo de valor sobre as \noperações ocorridas. Sua atividade é de simples constatação, delimitando sua \ncolaboração e repercussão em exercícios futuros em prol de quem aproveita, mas não \nautoriza lançamento e nem juízo negativo daquilo que representaram por quem decaiu do \ndireito. \n\n3. Defende que o juízo de valor dispensado à origem do empréstimo realizado em fevereiro \nde 1998 contraria essa noção única e possível, uma vez que desconsidera-a, ainda que já \natingida por completo pela decadência e, nessa mesma medida, busca atingir e \ndesconsiderar os atos de exercícios subseqüentes, esquecendo-se do vício de origem. \n\n4. Sustenta que os suscitados títulos objeto do mútuo contratado foram meios de \npagamento, tal qual o dinheiro e, por conseguinte, a sua não disponibilidade material em \nnada pode afetar ou macular a contratação do mútuo em si ou a existência do direito. Ao \nrevés, seria admitir que o acessório (o meio de pagamento) pudesse afetar o principal (o \nmútuo contratado). \n\n5. A contribuinte alega que a decisão recorrida renova o argumento da ausência de parte dos \ncheques de pagamentos, quando ela própria elege como fundamento da manutenção da \nautuação tão só uma suposta falta de comprovação das operações que embasaram e \nderam causa aos pagamentos (fls. 615 dos autos), chegando a afirmar que inexistem \ncontrovérsias sobre os pagamentos e os seus beneficiários. Concluindo que (fl. 645): \n\n[...] Ora, se assim é, com certeza que a ausência de parte dos \ncheques de pagamento em nada perturba ou desconstitui as \noperações descritas e comprovadas nos autos. Cai por terra \nentão o argumento, que — insista-se — é mais pano de fundo \npara manter o que é insustentável e em relação ao qual já se \nperdeu o leme. \n\n6. Mais adiante, a contribuinte afirma que (fl. 647): \n\n97. A explicação e a narrativa dos pagamentos realizados já foi \nfeita linhas atrás. Aqui há uma reordenação, ainda que — \nrepita-se — a sua consistência deixou, no dizer da decisão \nrecorrida, de representar qualquer prejudicialidade ou \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nonerosidade à conduta da recorrente. Sobre eles — disse ela às \nfls 615 dos autos — não há qualquer controvérsia, a qual, enfim, \nse resume agora à falta de causa (sic) dos pagamentos \nrealizados. \n\n7. A recorrente argumenta que os mútuos examinados foram contraídos em 17/02/1998, tem \norigem comprovada e representam período já atingido pela decadência, circunstância que \npor si só toma insustentável que sobre eles se aplique parte do preceito do art. 674 do \nRIR (sem causa comprovada). \n\n8. Quanto ao fato de os pagamentos estarem apoiados por depósito à época realizado em \nconta corrente da Panambra, por empresa agora classificada como inapta, em nada os \natingem, uma vez que não pode ser imputada responsabilidade à contribuinte de condição \neventualmente censurável da depositante. O mesmo ocorre com a suscitada e eventual \ncontradição assinalada pelo relatório fiscal (fl. 24) e reiterada na decisão recorrida, \nquando referem às empresas Eurovest e Eurovest Global Securities Inc., pois trata-se de \natos de terceiros, não imputáveis à recorrente. \n\n9. Alega que o julgador a quo pincela supostas irregularidades no pagamento dos juros dos \nmútuos contraídos, mencionando liquidação de juros (R$18.864,25) que sequer foi \nlistado no auto de infração. Entretanto, aduz que a própria decisão que firmou posição \nquanto à regularidade dos pagamentos realizados e que a questão resumiria-se à origem \nda operação. \n\n10. Por fim, defende que o fato de existirem pagamentos vários de juros em nada os atinge, \numa vez que não há vedação contratual, bem como os mesmos foram comprovados, \nregistrados e ratificados pela reunião ou assembléia de sócios, que deliberaram os \naumentos de capital com os saldos remanescentes dos mútuos, corroborando a \nregularidade de cada lançamento. \n\n11. Ao final requer (fl. 652): \n\n108. Ante o exposto, há de ser inteiramente reformada a decisão \nrecorrida, com conseqüente cancelamento do auto de infração — \nimposto de renda retido na fonte lavrado contra a recorrente em \ndata de 17.11.2005 e do respectivo crédito lançado, já que: (i) \nfaz incorreta e incabível aplicação de parte do preceito do artigo \n674 do RIR199 (causa supostamente não comprovada) sobre \nperíodo (1998) já atingido pela decadência ou, pelo menos, em \nbase inteiramente dissociada da prova dos autos, e (ii) faz \ntambém incorreta e incabível aplicação do mesmo preceito do \nartigo 674 em relação aos pagamentos efetuados a beneficiários \nidentificados e, notadamente, em relação à causa e origem \nplenamente provadas e justificadas, tudo conforme \nfundamentação dessa impugnação. \"Ad argumentandum\", seja \npelo menos nesta esfera recursal acolhido o protesto relativo à \ndecadência do direito de lançar da Fazenda Pública em relação \naos pagamentos efetuados em 01.03.2000 (R$ 71.473,66) e \n30.10.2000 (R$ 25.000,00), assim declarando-os. \n\nProtesta para produção de todos os meios de provas admitidos \nem Direito, em especial a documental. \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na \nsessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais de 24/10/2011, veio numerado até à fl. 6521. \n\n \n1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo digital. Na seqüência foi \ndigitalizado despacho de encaminhamento ao Primeiro Conselho de Contribuinte de 23/03/2009, sem numeração. \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\n1 Decadência do lançamento \n\nA recorrente argúi a decadência em relação aos valores de R$71.473,66 e \nR$25.000,00, lançados em 01/03/20002 e em 30/10/2000, respectivamente. \n\nCom a devida vênia daqueles que pensam diferente, encontra pacificado neste \nConselho o entendimento, ao qual me filio, de que o Imposto de Renda Retido na Fonte – \nIRRF é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, aquele em que a lei \ndetermina que o sujeito passivo, interpretando a legislação aplicável, apure o montante \ntributável e efetue o recolhimento do imposto devido, sem prévio exame da autoridade \nadministrativa, conforme definição contida no caput do art. 150 do CTN, tendo sua decadência \nregrada, em princípio, pelo § 4o deste mesmo artigo (cinco anos contados da data do fato \ngerador). \n\nO referido dispositivo legal exclui do seu escopo expressamente apenas os \ncasos em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-se, nessa \nhipótese, a regra geral prevista no art. 173 do CTN, inciso I (cinco anos a contar do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). \n\nEntretanto, com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de \n2010, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito \ndeste Tribunal deverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a \ninclusão do art. 62-A, in verbis: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \nartigos 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre \nque o STF também sobrestar o julgamento dos recursos \nextraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \ndecisão nos termos do art. 543-B. {1} § 2º O sobrestamento de que \n\n \n2 De acordo com o Relatório Fiscal (fl. 26) e o Auto de Infração (fl. 6), o lançamento ocorreu em 01/06/2000, \ncorroborado pela cópia do Livro Razão (fl. 376). \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntrata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação \ndas partes. \n\nNo que diz respeito ao prazo decadencial para constituição do crédito \ntributário, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 973.733 \n– SC, de 12/08/2009, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do \nCPC e da Resolução no 8/08 do STJ: \n\nEMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO \nCPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. \n\nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou \nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito \nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o \nFisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, \nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra \ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, \niniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, revelando-se \ninadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\na configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal \n(Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário \nBrasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu-se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários \nexecutados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial \nqüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício \nsubstitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime \ndo artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n Depreende-se, assim, que nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a \nconstatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo \nart. 173, inciso I, do CTN, considerando-se que “primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte \nà ocorrência do fato imponível. \n\nPosteriormente, acolhendo os embargos de declaração oposto pela Fazenda \nNacional no Agravo Regimental no Recurso Especial no 674.497/PR (2004/0109978-2), \njulgado em 09/02/2010, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim se \nmanifestou: \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda \nNacional objetivando afastar a decadência de créditos \ntributários referentes a fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são \nrelativos ao período de 1o a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1o 1.1995, expirando-se em 1o 1.2000. \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem-se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\nO relator, Ministro Mauro Campbell Marques, esclarece no voto condutor \nque: \n\nDo acurado reexame dos autos, verifico que razão assiste à \nembargante. \n\nSobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da \nsistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no \nordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos \nRepetitivos, ao julgar o REsp 973.733/SC, Rel Min. Luiz Fux (j. \n12.8.2009), reiterou o entendimento no sentido de que, em se \ntratando de tributo sujeito a lançamento por homologação não \ndeclarado e inadimplido, como o caso dos autos, o Fisco dispõe \nde cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para a \nconstituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do \nCTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito \nantecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato \ngerador (art. 150, § 4º, do CTN). \n\n[...] \n\nNa espécie, os fatos geradores do tributo em questão são \nrelativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. \n\nSendo assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo \ndecadencial teve início somente em 1º.1.1995, expirando-se em \n1º.1.2000. Considerando que o auto de infração foi lavrado em \n29.11.1999, tem-se por não consumada a decadência, in casu. \n\nConclui-se, assim, que a aplicação do prazo decadencial previsto art. 150, \n§4o, do CTN passou a ter uma condição adicional, qual seja, a existência de pagamento \nantecipado de tributo. Inexistindo pagamento antecipado, desloca-se o prazo decadencial para o \n“primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” \n(art. 173, inciso I), restando claro que, nos casos de fatos geradores ocorridos no dia 31 de \ndezembro de cada ano, o lançamento só poderá ser efetuado no ano seguinte. \n\nEm se tratando de lançamento de IRRF, o fato gerador é instantâneo \nocorrendo na data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, \nconforme o caso. \n\nNo caso dos autos, a fiscalização esclarece que (fl. 26): \n\nNão foram localizados quaisquer pagamentos de IRRF a título \nde remessa de juros a beneficiário domiciliado no exterior ou a \ntítulo de pagamento a beneficiário não identificado. Intimada a \ninformar e comprovar se houve retenção e recolhimento do \nIRRF, a empresa respondeu que não localizou qualquer registro \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nou documento (fl. 298). Não há, portanto, qualquer valor a ser \ncompensado no auto de infração. \n\nPor conseguinte, não havendo pagamento, aplica-se a regra prevista no art. \n173, inciso I, do CTN e, portanto, para os fatos geradores ocorridos nos meses de junho e \noutubro de 2000, o prazo decadencial começou a fluir em 01/01/2001, de modo que o \nlançamento poderia ter sido formalizado até 01/01/2006. (cinco anos do primeiro dia seguinte \nao que o lançamento poderia ser efetuado). Assim, visto que o presente Auto de Infração foi \ncientificado à contribuinte em 17/11/2005 (fl. 9), não havia ainda decaído o direito da Fazenda \nPública constituir o crédito tributário. \n\n2 Decadência dos fatos ocorridos em 1998 \n\nA contribuinte defende que a autoridade fiscal não poderia emitir juízo de \nvalor sobre fatos já alcançados pela decadência e, portanto, a comprovação da origem do \nempréstimo realizado em fevereiro de 1998 não poderia ser questionada. \n\nConvém lembrar que a decadência está relacionada ao direito de constituir o \ncrédito tributário por meio do lançamento, o que se depreende claramente pelo conteúdo \ndos dois artigos do Código Tributário Nacional – CTN que tratam da questão (grifei): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse \nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, \nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nA decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, \ninciso V, do CTN), que, por sua vez, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza \ndesta (art. 139 do CTN). A teor do art. 113 do CTN, a obrigação tributária principal surge com \na ocorrência do fato gerador que pode ter dois objetos: pagamento de tributo ou penalidade \npecuniária, esta última decorrente da inobservância de uma obrigação acessória. \n\nConclui-se, assim, que o instituto da decadência previsto no CTN alcança \napenas aos fatos geradores da obrigação tributária que ensejou o lançamento. Não há na \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nlegislação nada que impeça a fiscalização de formar “juízo de valor” sobre fato ocorrido em \nperíodo alcançado pela decadência e que possa ter algum reflexo na tributação de fatos \ngeradores ocorridos em anos posteriores. \n\nNo caso dos autos, os fatos geradores tributados decorrem de pagamentos \nocorridos nos anos-calendário 2000 a 2002, enquanto que o empréstimo que supostamente teria \ndado causa a esses pagamentos teria sido pactuado em 1998, sendo perfeitamente lícito a \nfiscalização questionar a efetividade do mesmo e cabendo à contribuinte o ônus de provar que \no mútuo teria sido efetuado conforme alegado. \n\nDestarte, rejeita-se a preliminar suscitada pela recorrente. \n\n3 Pagamentos sem causa \n\nA questão central que motivou o lançamento, e que deve ser aqui enfatizada, \nfoi a falta de comprovação do empréstimo contraído pela contribuinte junto à empresa \nSELDONA, sua controladora, dando origem a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte \nsobre os valores das amortizações de juros e principal registrados na contabilidade da mutuária, \nconsiderados como pagamentos sem causa, nos termos do art. 674, do Decreto no 3.000, de 26 \nde março de 1999 – RIR/99, cuja matriz legal é o art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de \n1995: \n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário \nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n §1o A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos \npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa, bem como à \nhipótese de que trata o § 2o , do art. 74 da Lei no 8.383, de 1991. \n\n §2o Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n §3o O rendimento de que trata este artigo será considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nO dispositivo acima transcrito prevê a incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte em três hipóteses distintas: (a) pagamentos efetuados a beneficiários \nnão identificados, quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não identifica a quem os \nrecursos foram pagos; (b) pagamentos sem causa, quando a pessoa jurídica não comprova a \nefetividade da operação relacionada ao pagamento; (c) concessão de benefícios indiretos, na \nsituação prevista no art. 74, §2o, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n Nas duas primeiras situações, deve o fisco comprovar a ocorrência do \npagamento, uma vez que o fato gerador decorre justamente pela percepção desses valores pelos \nbeneficiários, o que pode ser feito por meio dos registros na contabilidade da própria empresa. \nNa hipótese “c”, compete ao fisco provar os benefícios indiretos recebidos. \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nTrata de tributação exclusiva na fonte, em que a pessoa jurídica que realizou \no pagamento irregular é o sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nEm análise da peça contestatória, os argumentos da defesa podem ser assim \nresumidos: (a) a regra do art. 674 do RIR/99 constitui medida excepcional e o lançamento \nefetuado estaria destituído de provas, em razão da farta documentação apresentada pela \ncontribuinte para comprovar as operações; (b) a autuação decorre da desconsideração de mútuo \nfirmado em 17/02/98 que, no seu entender, pertence a período atingido pela decadência, não \ncabendo mais eventual juízo de valor sobre as operações ocorridas; (c) não há e nunca houve \nemissão física dos títulos pois estes possuem forma escritural e admitem negociação \nexclusivamente eletrônica, sem circulação física dos títulos, o que explica a ausência de cópia \ndos títulos adquiridos; (d) os pagamentos do mútuo, desconsiderados pela autoridade, estão \nsuportado por recibos que atendem os requisitos legais e comprovados por meio de cheques \nnominativos, alegando que a ausência da cópia microfilmada dos cheques emitidos não \nautoriza, por si só, a presunção adotada pela fiscalização; (e) o fato de os pagamentos estarem \napoiados por depósito à época realizado na conta corrente da Panambra, por empresa agora \nclassificada como inapta, assim como, as eventuais contradições assinaladas no relatório fiscal \ne reiteradas na decisão recorrida, em relação às empresas Eurovest e Eurovest Global Securities \nInc., não podem ser imputadas à recorrente por se referirem a atos de terceiros; (f) o julgador a \nquo pincela supostas irregularidades no pagamento dos juros dos mútuos contraídos, \nentretanto, a própria decisão firmou posição quanto à regularidade dos pagamentos realizados e \nque a questão resumiria-se à origem da operação; (g) não existe vedação contratual para a \nexistência de vários pagamentos de juros, os quais foram comprovados, registrados e \nratificados pela reunião ou assembléia de sócios, que deliberaram os aumentos de capital com \nos saldos remanescentes dos mútuos, corroborando a regularidade de cada lançamento. \n\nNão se discorda que a regra prevista no art. 674 do RIR/99, cuja base legal é \no art. 61 da Lei no 8.981, de 1995, constitui medida excepcional (item “a”). Trata-se de uma \npresunção legal do tipo juris tantum (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o \nfato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção. Assim, \ncumprido o ônus atribuído à Fazenda Pública, que é o identificar os pagamentos efetuados pela \ncontribuinte, cabendo a ela (contribuinte) o encargo de comprovar a operação que deu causa a \nesses pagamentos. \n\nCom a devida vênia dos que pensam em contrário, compulsando os \nelementos que compõe os autos, entendo que a existência dos pagamentos é corroborada pelos \nregistros contábeis da contribuinte e foram por ela confirmados, deixando a mesma de \ncomprovar adequadamente a operação que deu causa a esses valores, caracterizando o fato \ngerador do IRRF previsto no art. 61 da Lei no 8.981, de 1995. \n\nNão obstante a recorrente alegue que o lançamento estaria destituído de \nprovas (item “a”), a autuação encontra-se fundamentada no fato de que os pagamentos teriam \nsido realizados para quitar empréstimo o qual não foi devidamente comprovado pelos seguintes \nmotivos expostos no Relatório da Atividade Fiscal (fls. 22 e 23): \n\nNo entanto, o que se observa no presente caso é a ausência de comprovação \nda efetividade do empréstimo e das posteriores amortizações. \n\nA começar pela concessão do empréstimo, que se deu através da suposta \nentrega para a Smart de títulos emitidos pela República Federativa do Brasil (IDU), \nde propriedade da Seldona. A Smart, por sua vez, alienou os títulos a adquirente não \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nidentificado, resultando num depósito bancário em conta corrente da Panambra, \nefetuado pela empresa Mac Allen Comércio e Partic. \n\nNão há prova de que os títulos efetivamente pertenciam à Seldona, a Smart \nnão possui sequer cópia dos títulos, o adquirente não foi identificado e a empresa \ndepositante (Mac Allen) foi declarada inapta pela Receita Federal na condição de \n\"omissa não localizada\" (fl. 345). \n\nA empresa Mac Allen Comércio e Partic., atualmente declarada inapta, \ninformou ao final de 1997 na sua declaração de imposto de renda um capital social \nde R$ 100.000,00 e nenhuma movimentação naquele ano (fls. 347 a 351). Em 1998 \ndeclarou uma receita de R$ 65.783,55 no primeiro trimestre, R$ 826,20 no segundo \ntrimestre e zero no terceiro e no quarto trimestres (fl. 352 a 355). Valores, portanto, \nabsolutamente incompatíveis com o depósito de R$ 1.130.100,00 que efetuou em \nconta corrente da Panambra em 19/02/98. \n\nAlém disso, o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de mútuo \nfaz referência expressa a um anexo, que conteria a identificação dos títulos, mas que \nnão foi localizado pela empresa fiscalizada (fls. 79 e 93). \n\nO simples fato de não haver comprovação da origem dos valores que \ningressaram na Panambra a título de empréstimo concedido pela Smart, e, \nconseqüentemente, do empréstimo concedido pela Seldona à Smart, já seria \nsuficiente para contaminar as operações posteriores de \"quitação\" do referido \nempréstimo. \n\nOs fatos acima relatados evidenciam que a documentação apresentada pela \ncontribuinte não são suficientes para comprovar o recebimento dos recursos referente ao \nempréstimo que alega haver pactuado com sua controladora (SELDONA). \n\nA recorrente alega que teria recebido títulos emitidos pela República \nFederativa do Brasil os quais teriam sido, ato contínuo, alienados e os recursos repassados para \na empresa Panambra a título de empréstimo. Entretanto não apresentou qualquer documento \nque comprovasse a existência dos títulos e tampouco sua alienação, limitando a informar, às \nfls. 93 e 94, que: \n\n2. Em relação ao item 2 (dois) do Termo de Intimação, temos a \ndizer que em razão do longo tempo transcorrido não \nconseguimos localizar cópia dos títulos referidos no parágrafo \nprimeiro do contrato de mútuo firmado com Seldona Investment \nInc.. Esclarecemos, porém, que estamos envidando esforços para \nlocalizá-los. \n\n3. Em relação ao item 3 (três) do Termo de Intimação, conforme \nmencionamos no item anterior, não conseguimos localizar cópia \ndos títulos mencionados. Outrossim informamos que estes títulos \nforam negociados por tradição com terceiros, cujo produto da \ncessão dos mesmos resultou numa ordem de crédito em conta \ncorrente bancária de Panambra Sul S/A, no valor de R$ \n1.130.100,00, em virtude de em 17.02.1998 a SMART \nParticipações Ltda.,conforme contrato de mútuo (documento \nanexo), ter emprestado à Panambra Sul S/A o valor recebido na \ntransação. \n\nFl. 758DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nQuestionada quanto aos adquirentes dos títulos recebidos da SELDONA (fls. \n166 e 167), a contribuinte assim se manifestou (fl. 170): \n\n1. Dado o transcurso do tempo, não localizamos os adquirentes \ndiretos dos títulos referidos no item 1 (um) do Termo de \nIntimação com data de 12.08.2005. Porém, o valor \ncorrespondente ao mútuo, então firmado, foi depositado pela \nempresa MAC ALLEN COMÉRCIO E PARTIC em favor de \nPanambra Sul S/A, conforme cópia do AVISO DE CRÉDITO \nVIA \"DOC\" de 19.02.1998, no valor de R$ 1.130.100,00, \nanexo. \n\nFoi apresentado um comprovante de depósito (fl. 172) feito pela empresa \nMac Allen Comércio e Partic. na conta corrente da Panambra (fls. 131), não havendo, contudo, \nqualquer vinculação com os títulos recebidos da SELDONA que teriam sido alienados pela \ncontribuinte. \n\nEmbora a recorrente pretenda fazer crer que existe contradição nos \nargumentos expendidos pelo julgador a quo (item “f”), uma vez que ele teria apontado \ninconsistências nos pagamentos e, ao menos, tempo reconhecido a regularidade dos mesmos, \nnão é o que de depreende de uma análise atenta da decisão recorrida, sendo oportuno \ntranscrever o seguinte excerto do voto condutor (fl. 615): \n\nDissecando-se o art. 674 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que \ntem por matriz legal o art. 61 da Lei n° 8.981, de 20/01/95, conclui-se que a \nhipótese de incidência se materializa com o preenchimento das seguintes \ncondições: \n\na) que exista pagamento ou entrega de recursos; \n\nb) que o beneficiário do pagamento ou entrega de recursos não seja \nidentificado, ou não seja comprovada a operação ou causa destes. \n\nQuanto à existência dos pagamentos, não se impôs controvérsia, pois são \nreconhecidos e justificados pela impugnante. Em relação aos beneficiários, \ntampouco foi assinalada divergência. Assim, o litígio restringe-se a saber se há \ncomprovação quanto às operações que embasaram e deram causa dos pagamentos. \n\nComo se percebe, a decisão recorrida não atestou a regularidade dos \npagamentos, deixando claro que não existe controvérsia quanto à existência dos pagamentos, \nmas tão somente quanto à comprovação das operações que embasaram e deram causa aos \nmesmos. \n\nDa mesma forma, a contribuinte não contesta a existência desses pagamentos, \nao contrário, em seu recurso busca esclarecer como cada um deles foi efetuado (fls. 648 e 649): \n\n100.1. R$ 71.473,66 (01.06.00). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés de cheque sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia própria, emitido \npor Panambra em 01.03.00 e referente a parte de juros incorridos até aquela data por \nconta do mútuo contraído em 17.02.1998. O cheque foi nominal à empresa \n(Panambra Industrial e Técnica S/A) e depositado em sua conta corrente. Houve \nemissão de recibo de quitação dos respectivos juros pagos de Seldona à recorrente e \ndela à Panambra, ambos firmados em data de 01.03.2000 pelos respectivos \n\nFl. 759DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrepresentantes legais. Seu lançamento contábil foi efetuado no Livro Razão em \njunho de 2000. (Dossiê I). \n\n100.2. R$ 25.000,00 (30.10.00). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés de cheque sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia própria, emitido \npor Panambra e nominal à Seldona em 30.10.00, referente a parte de juros incorridos \nno período de 02.03.2000 a 01.09.2000 por conta do mútuo contraído em \n17.02.1998. Houve recibo de quitação de Seldona à recorrente e dela à Panambra, \nambos firmados em data de 30.10.00 pelos respectivos representantes legais. Seu \nlançamento contábil foi efetuado no Livro Razão (Dossiê II). \n\n100.3. R$ 67.599,99 (05.03.01). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés de cheque sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia própria, emitido \npor Panambra e nominal à Seldona em 05.03.01., referente aos juros incorridos no \nperíodo de 02.10.2000 a 01.03.2001 do mútuo de 17.02.1998. Houve recibos de \nquitação de Seldona à recorrente e dela à Panambra, ambos firmados em 05.03.01. \nHouve lançamento contábil no Livro Razão (Dossiê III). \n\n100.4. R$ 245.200,00 (05.07.01). Compreende o pagamento feito mediante \ndepósito por Panambra de igual valor e em igual data na conta n° 181601 do Banco \nBradesco e de titularidade da Bombril S/A, haja vista a aquisição pela recorrente, \nconforme um contrato de compra e venda próprio, de títulos de propriedade da \nBombril emitidos por lochpe Maxion S/A dentro do programa da \"Euro Short Term \nNotes\" e utilizados pela recorrente para amortização parcial do principal do \nempréstimo contraído em 1998. Foram emitidos por Seldona e pela recorrente os \nrespectivos recibos de quitação e realizados os lançamentos contábeis pertinentes. \nHá inclusive cópia do comprovante e depósito realizado por Eurovest Global \nSecurities Inc. do valor equivalente à quitação (US$ 100,000.00) em conta de \nSeldona em data de 09.07.2001 (Dossiê IV). \n\n100.5. R$ 60.740,15 (11.10.01). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés do cheque n° 028172 sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia do \ncheque, emitido por Panambra e nominal à Seldona em 11.10.01, referente aos juros \ndo mútuo de 1998 incorridos até aquela data. Foram emitidos os recibos de quitação \nequivalentes e realizados os lançamentos contábeis (Dossiê V). \n\n100.6. R$ 243.800,00 (01.02.02). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés do cheque n° 029149 sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia do \ncheque, incluindo a microfilmada fornecida pela instituição, emitido por Panambra e \nnominal à recorrente em 01.02.2002, que de sua vez endossou à Eurovest Global \nSecurities Inc., em vista da aquisição pela recorrente de títulos da \"Euro Short Term \nNotes\", conforme um contrato de compra e venda de igual data firmado com \nEurovest Ltda, e utilizados pela recorrente para amortização parcial do principal do \nempréstimo contraído em 17.02.1998. Foram emitidos por Seldona e pela recorrente \nos respectivos recibos de quitação e realizados os lançamentos contábeis pertinentes. \nHá inclusive cópia do comprovante e depósito realizado por Eurovest Global \nSecurities Inc. do valor equivalente à quitação (US$ 100,000.00) em conta de \nSeldona em data de 04.02.2002 (Dossiê VI). A decisão recorrida, em que pese a \nnarrative, busca semear sobre o tema e o pagamento dúvidas inexistentes. \n\n100.7. R$ 117.980,00 (05.03.02). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés do cheque n° 029407 sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia do \ncheque, incluindo a microfilmada fornecida pela instituição, emitido por Panambra e \nnominal à Eurovest Ltda, em vista da aquisição pela recorrente da beneficiária do \ncheque, conforme um contrato de compra e venda próprio, de títulos da \"Euro Short \nTerm Notes\" utilizados para amortização parcial do principal do empréstimo \n\nFl. 760DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ncontraído em 1998. Foram emitidos por Seldona e pela recorrente os respectivos \nrecibos de quitação e realizados os lançamentos contábeis. Há inclusive cópia do \ncomprovante e depósito realizado por Eurovest Global Secur Inc. do valor \nequivalente à quitação (US$ 50,000.00) em conta de Seldona em data de 06.03.2002 \n(Dossiê VII). \n\n100.8. R$ 81.427.00 (12.04.02). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés do cheque n° 029737 sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia do \ncheque, emitido por Panambra e nominal à Seldona em 12.04.02, referente aos juros \ndo mútuo de 1998 incorridos ate 28.02.2002. Foram emitidos os recibos de quitação \nequivalentes por Seldona e pela recorrente e realizados os lançamentos contábeis \n(Dossiê VIII). \n\n100.9. R$ 110.639.99 (29.11.02). Compreende o pagamento de igual quantia \natravés do cheque n° 031683 sacado contra o Banco Bradesco, conforme cópia e \nmicrofilme do cheque, emitido por Panambra e nominal à recorrente em 29.11.02, \nreferente aos juros incorridos do mútuo de 1998 até a respectiva data. O cheque, por \norientação da Seldona, foi endossado ao seu representante legal. Foram emitidos os \nrecibos de quitação equivalentes por Seldona e pela recorrente e realizados os \nlançamentos contábeis pertinentes (Dossiê IX). \n\nEntendo assim, que as discussões acerca dos pagamentos levantadas pela \nrecorrente (itens “c”, “d”, “e” e “f”) são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que \nnão existe litígio quanto à existência dos mesmos e que a falta de apresentação de prova \nrobusta que comprove o empréstimo que alega ter contraído por meio do repasse de títulos, no \nano-calendário 1998, é condição necessária e suficiente para considerar as supostas \namortizações como pagamentos sem causa, nos termos do art. 61, da Lei no 8.981, de 1995. \n\nComo bem ressaltado pela fiscalização, o simples fato de não haver \ncomprovação do empréstimo concedido pela Seldona à Smart (fls. 22 e 23), já é suficiente para \ncontaminar as operações posteriores de “quitação” do referido empréstimo. Entretanto, \ndemonstrando ser diligente, o autuante tratou de analisar detalhadamente cada operação de \namortização ou pagamento de juros, esbarrando numa série de pagamentos precariamente \ndocumentados, conforme descrito às fls. 23 e 24, concluindo ao final que: \n\nRestaram, portanto, infrutíferas todas as tentativas de obter a comprovação da \nefetividade das operações, quer junto à empresa fiscalizada, quer junto a terceiros, \nficando caracterizados como pagamentos sem causa comprovada os valores \nregistrados como amortizações parciais do valor principal ou como \npagamento de juros do suposto empréstimo. \n\nPor fim, no que se refere à desconsideração de mútuo firmado em 17/02/98, \njá foi esclarecido no item anterior que a decadência aplica-se apenas ao fato gerador que deu \norigem a constituição do crédito tributário, no caso, aos pagamentos efetuados pela \ncontribuinte ocorreram nos anos-calendário 2000 a 2002 (“item b”). \n\nDestarte, não há reparos a fazer no lançamento efetuado pela fiscalização. \n\n4 Pedido genérico de juntada de provas \n\nQuanto às provas documentais, teve a contribuinte a oportunidade de \napresentá-las durante toda a ação fiscal, bem como quando da interposição da impugnação. \nCabe lembrar que o deferimento da juntada de prova posterior à fase impugnatória, nos termos \n\nFl. 761DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008917/2005-49 \nAcórdão n.º 2202-01.714 \n\nS2-C2T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndo § 4o do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, depende de ficar demonstrada \numa das circunstâncias estabelecidas no referido dispositivo: (a) impossibilidade de sua \napresentação oportuna, por motivo de força maior; (b) referir-se a fato ou a direito \nsuperveniente; ou (c) destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \nAssim, pedido de juntada de novos elementos de provas aos autos não pode ser concedido de \nforma genérica, devendo ser avaliado quando da situação em concreto. \n\n5 Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por INDEFERIR o pedido genérico de juntada de \nprovas, REJEITAR as preliminares suscitadas pela recorrente e, no mérito, NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 762DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/04/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de omissão no\r\njulgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL.\r\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. 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2202­00.976  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  IRRF \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BELLE TOURS VIAGENS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ Verificada  a existência de omissão no \njulgado  é  de  se  acolher  os  Embargos  de  Declaração  apresentados  pela \nFAZENDA NACIONAL. \n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. COMPRAS \nDE MOEDAS ESTRANGEIRAS. NORMA DO BANCO CENTRAL QUE \nDISPENSA  A  IDENTIFICAÇÃO  DO  VENDEDOR.  ­  É  inaplicável  a \nincidência do IRRF, nos termos do art. 61 da Lei 8.981/1995 (base legal do \nart. 674. do RIR/1999), sobre operações de compra de moeda estrangeira de \nvendedor não identificado, vez que a Circular 2.685/1996 do Bacen dispensa \no  identificação  do  vendedor  nas  operações  realizadas,  em  valor  até  US$ \n10,000.00  ou  seu  equivalente.  Registre­se,  por  pertinente,  que  a  norma \nordinária admite ressalvas conforme disposto em normas especiais, evitando \nassim um conflito entre normas. \n\nEmbargos acolhidos.  \n\nAcórdão rerratificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os \nEmbargos apresentados para, rerratificando o Acórdão n.º 104­23.707, de 04/02/2009, sanando \na omissão apontada, manter a decisão anterior.  \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  João Carlos  Cassuli  Junior, \nAntonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 18471.000837/2006­71 \nAcórdão n.º 2202­00.976 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda, sob alegação de \nexistência de uma omissão no acórdão.  \n\nAduz a embargante, que o voto condutor na medida em que reconheceu que a \nCircular do BACEN N. 2685, excepcionou o caput do artigo 61 da Lei n. 8.981, de 1995 (base \nlegal  do  artigo  674  do  RIR/1999),  que  versa  sobre  a  incidência  do  imposto  de  renda \nexclusivamente  na  fonte  de  pagamento  a  beneficiários  não  identificados,  foi  omisso  ao  não \nanalisar a questão da hierarquia das normas. Indicando que uma Circular, em hipótese alguma, \ntem  o  poder  de  limitar  o  alcance  ordinário  em  sentido  formal,  aprovado  pelo  Congresso \nNacional.  \n\nO relator ao apreciar o embargo, propôs o acolhimento pelo fato da omissão \nser evidente. A presidência da Câmara, às fls. 712 , solicitou que o processo fosse encaminhado \nao Conselheiro para inclusão em pauta.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nOs  presentes Embargos  foram opostos  objetivando  a manifestação  desta C. \nCâmara quanto a omissão existente no acórdão embargado. \n\nDa análise da pauta de julgamento, nota­se que efetivamente não se analisou \na questão da hierarquia das normas, ou a eventual existência de um conflito entre as mesmas. \nIndica que uma Circular, em hipótese alguma,  tem o poder de limitar o alcance ordinário em \nsentido formal, aprovado pelo Congresso Nacional. \n\nPrimeiramente,  urge  esclarecer  que  compreende­se  que  uma  Circular,  em \nhipótese alguma, tem o poder de limitar o alcance ordinário em sentido formal, de lei aprovada \npelo Congresso Nacional. \n\nNão há dúvida no tocante a hierarquia das normas, que uma lei ordinária seria \nsuperior  a  uma  Circular  de  autoridade  reguladora.  Ocorre  que  no  caso  em  espécie, \nexpressamente, o Banco Central é órgão normatizador e fiscalizador das operações de câmbio \nregulando  as  entidades  de  câmbio. Como  se  sabe,  dentro  do  escopo de  suas  atribuições  este \ndispensou  as  empresas  de  câmbio  de  realizarem  a  identificação  dos  beneficiários  no  ano \ncalendário do lançamento.  \n\nO caput do art. 61 da Lei 8.981/1995  (base  legal do art. 674 do RIR/1999) \nassim dispõe:  \n\n\"Art.  61.  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda \nexclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento \nefetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, \nressalvado o disposto em normas especiais. \"  \n\nO  contribuinte  sempre  alegou  que  nas  operações  autuadas,  os  valores \ntratavam de compras de moeda estrangeira, cuja regulamentação era disciplinada pela Circular \n2.685 do Bacen, que consolidou as normas cambiais. O capítulo \"Mercado de Câmbio de Taxas \nFlutuantes ­ 2\", título \"Compras de Câmbio de Clientes ­ 4\", da norma, dispensavam em caso \nespeciais a identificação. \n\nNesse contexto, não identifico um conflito de norma, mas o próprio artigo 61, \nexcepciona  que  em  caso  de  normas  especiais,  esse  exigência  poderia  ser  dispensada.  Não \nhavendo na essência um conflito hierárquico de normas ou qualquer antinomias.  \n\nEm  razão  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  os  Embargos \napresentados para, rerratificando o Acórdão n.º 104­23.707, de 04/02/2009, sanando a omissão \napontada, manter a decisão anterior. \n\n(Assinatura digital) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 18471.000837/2006­71 \nAcórdão n.º 2202­00.976 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 17/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO 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MULTA QUALIFICADA.Constatada a utilização de documentos fraudulentos para acobertar os verdadeiros beneficiados de pagamentos escriturados no Livro Caixa resta configurado o dolo, impondo-se ao infrator a aplicação da multa qualificada de 150% prevista na legislação de regência.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000560/2005-93", "anomes_publicacao_s":"201008", "conteudo_id_s":"5277413", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.669", "nome_arquivo_s":"220200669_150678_11516000560200593_019.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000560200593_5277413.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 90,00."], "dt_sessao_tdt":"2010-08-18T00:00:00Z", "id":"4621513", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:20.173Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041756874866688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:08:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:08:25Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:08:26Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:08:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b76305b2-980e-40bb-86af-b98090a27075; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:08:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:08:26Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:08:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:08:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:08:25Z; created: 2010-11-18T19:08:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2010-11-18T19:08:25Z; pdf:charsPerPage: 1278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:08:25Z | Conteúdo => \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nS2-C2T2\n\nFl 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nM`- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11516,000560/2005-93\n\nRecurso n\"\t 150.678 De Oficio\n\nAcórdão n\"\t 2202-00.669 — 2\" Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 18 de agosto de 2010\n\nMatéria\t IRRF - Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t CARBOCERÂMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRE\n\nAno-calendário: 2002\n\nPAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO\n\nIDENTIFICADO. PROVA DO PAGAMENTO LANÇAMENTO NO\nLIVRO CAIXA,\n\nA comprovação da existência de pagamentos lastreados em documentos\n\nfraudulentos registrados no Livro Caixa caracteriza a hipótese de pagamento\n\nsem causa ou a beneficiário não identificado, autorizando o lançamento do\n\nImposto de Renda Retido na Fonte com base no art. 61 da lei n 2 8,981, de\n1995,\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2002\n\nDOCUMENTOS FRAUDULENTOS. MULTA QUALIFICADA..\n\nConstatada a utilização de documentos fraudulentos para acobertar os\n\nverdadeiros beneficiados de pagamentos escriturados no Livro Caixa resta\n\nconfigurado o dolo, impondo-se ao infrator a aplicação da multa qualificada\nde 150% prevista na legislação de regência,\n\n1\n\n\n\nf/n.Mddlt\n\nc1ut.c4. -;d1--€- (-e- c\\\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a\n\npreliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao\n\nrecurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 90,00,\n\nMaria Lúcia 1\\44)niz de Aragão Ca1or-1)1in° AsWrga - Relatora\n\nEDITADO EM:\t É 7 SEI 201D\n\nComposição do colegiado: Participaram da sessão de julgamento os\n\nconselheiros: Nelson Mallmann, Gustavo Lian Haddad, Maria Lúcia Moniz de Aragâo\n\nCalomino Astorga, Pedro Anan Júnior, Antonio Lopo Martinez e João Carlos Cassulli Júnior.\nAusente, justificadamente, Helenilson Cunha Pontes. \\\n\nc•k•\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 11516 000560/2005-93\t S2-C2T2\nAcórdão n.\" 2202-00.669\t Fl 2\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n\n1046 a 1060 - volume VI, integrado pelos demonstrativos de fis. 1012 a 1045 - volume VI,\n\npelo qual se exige a importância de R$1.382.389,92, a título de Imposto de Renda Retido na\n\nFonte — IRRF, acrescida de multa de oficio de 150% e juros de mora.\n\nDA AÇÃO FISCAL\n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido no Termo de Verificação Fiscal\n\ne de Encerramento de Fiscalização de fls. 976 a 991 - volume V, segundo o qual a ação fiscal\n\nfoi instaurada em decorrência dos seguintes fatos:\n\nNo decorrer dos anos de 2002 e 2003 a Delegacia da Receita\n\nFederal em Blumenau, juntamente com o Departamento de\n\nPolícia Federal e o Ministério Público Federal, após intensas\n\ninvestigações, identificaram duas casas de câmbio localizadas\n\nna cidade de Blumenau que promoviam a remessa ilegal de\n\nrecursos ao eyterior. A QUEST CÂMBIO TURISMO LIDA,\n\n=I 78.524.592/0001-38, e a CASA ROWEDER CÂMBIO E\n\nTURISMO LTDA, CNPJ 80.998.416/0001-40, utilizavam contas\n\ncorrentes em bancos no exterior, principalmente nos Estados\n\nUnidos, Uruguai e Alemanha para fazes- remessa de divisas de\n\ndiversos clientes pessoas fisicas e jurídicas.\n\n[1\nCom a participação da Polícia Federal e do Ministério Público\n\nFederal [Orais) utilizadas várias ferramentas de investigação,\n\nvisando coletar subsídios para identificar os esquemas que\n\nserviram para prática de lavagem de dinheiro, remessa\n\ninternacional de recursos ilícitos e evasão de divisas. Através de\n\ntaxes originários do telefone 048 - 4374860, pertencente a\n\nempresa CARBOCERÁMICA COMÉRCIO E\n\nREPRESENTAÇÕES LTDA, e de interceptação telefônica de\n\nconversas, cuja degravação consta do relatório, foi nos\n\nfbrnecida a infbrmaçõo de que no dia 18/07/2002 a Fiscalizada\n\nhavia realizado diversos depósitos (em dinheiro) em contas\n\ncori entes de \"interpostas pessoas \" utilizadas no esquema\n\ninvestigado\n\nEm 25/06/2004, o Senhor Chefe da DIFIS através do\n\nMEMO/CIRC/SRRF 09/Difis N° 034 encaminhou o citado\n\nRelatório de Pesquisa e Investigação RC PI? 2002007\n\nsolicitando providências relativas às informações nele contidas,\n\nvisando a apuração dos fatos com possíveis repercussões\n\ntributárias, asna vez que a empresa Carbocerâmica Comércio e\n\nRepresentações Lida figura como um dos clientes dos \"serviços\n\nprestados pela CASA ROWEDER CAMBIO E TURISMO LTDA.\n\n3\n\n\n\nO autuante esclarece, ainda, em seu relatório que:\n\n• a ação fiscal instaurou-se com a lavratura Termo de Inicio de Ação Fiscal\n\n(fls. 5 e 6) por meio do qual a contribuinte foi instada a apresentar os\n\ndocumentos da escrituração fiscal e contábil ali discriminados;\n\ne atendendo às solicitações do Termo de Inicio de Ação Fiscal, foram\n\napresentados livros fiscais e documentos contábeis, dentre eles, o Livro\n\nCaixa do ano-calendário de 2002 (fi, 237 a 379 — volume II);\n\n• a contribuinte optou pelo lucro presumido no ano-calendário 2002,\n\nconforme declaração de rendimentos anexada às fls.. 129 a 164 — volume\nI;\n\ne em nova intimação fiscal foram solicitados todos documentos que\n\nembasaram os lançamentos do Livro Caixa referente ao ano-calendário\n\n2002 (fl.. 126 — volume 1). Em resposta foram entregues três caixas de\n\ndocumentos contábeis contendo a movimentação financeira do período de\njaneiro a dezembro de 2002;\n\n• analisando a documentação apresentada, a fiscalização verificou a\n\nexistência de duplicata paga à empresa CATERPARTS COMÉRCIO E\n\nINDUSTRIA LTDA, cujo endereço da referida empresa divergia do\n\nendereço informado junto a Secretaria da Receita Federal (fls. 209 a 214\n\n— volume 11), sendo que a mesma, no ano-calendário 2002, havia entregue\n\ndeclaração de rendimentos como NATIVA (fi, 209 — volume II);\n\ne examinando todos os documentos que davam suporte aos pagamentos\n\nlançados, foram encontrados documentos fiscais de 14 empresas que\n\napresentavam inconsistência com seus dados cadastrais (fl. 380 — volume\n\nII a 11 858 — volume V), conforme resumido à fl. 978 a 985 — volume V;\n\ne essas 14 empresas, que supostamente haviam recebidos recursos a título\nde operações comerciais efetuadas com a fiscalizada (venda de\n\nmercadorias/prestação de serviços), foram intimadas e nenhuma delas\n\nafirmou ter efetuado operações comerciais com a contribuinte no decorrer\n\ndo ano 2002, sendo que algumas delas desconheciam a Carbocerâmica\nComércio e Representações Ltda;\n\n• os documentos que constavam da escrita fiscal da contribuinte\n\nrelacionados à essas 14 empresa foram apreendidos e considerados\n\ninidâneos pela fiscalização, cujos originais encontram-se no processo de\n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, sob o n' 11516,000561/2005-381;\n\ne os lançamentos contabilizados a crédito da conta caixa (11s, 237 a 379 —\n\nvolume II), amparados nesses documentos considerados inidõneos, foram\n\ncaracterizados como retirada de recursos da empresa não justificada,\n\nexigindo-se o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, nos termos do\n\nart., 674 do Regulamento do Imposto de Renda — R1R199, e reajustando-se\n\nI Conforme despacho da unidade de origem à fl. 1224 - volume VI, o processo de Representação Fiscal encontra-\nse na Agência da Receita Federal de Criciúma aguardando o resultado do jugamento,\n\n4\n\n\n\nProcesso ri\" 11516 000560/2005-9.3\t S2-C2T2\nAcórdão o .\" 2202-00.669\t F1 3\n\na base de cálculo do imposto conforme disposto no art. 725 do mesmo\nregulamento.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nInconformada com o lançamento a contribuinte interpôs a impugnação de\n\n1071 a 1096— volume VI, cujo resumo se extrai da decisão de primeira instância proferida em\n02/09/2005 (tis, 1104 a 1107— volume VI):\n\nA impugnação foi apresentada e acostada às fis.1 X172 a 1.098, que a seguir se\nresume:\n\n- após descrever os fatos que ensejaram a exigência de imposto de renda na\n\nfonte, a contribuinte expõe as seguintes argüições de defesa:\n\na) que os valores identificados pelo Fisco como pagos a beneficiário\n\nnão identificado, não correspondem a efetivos pagamentos,\n\nimpossibilitando a aplicação cio art.674 do RIR199;\n\nb) que esta tributação não tem previsão legal para as empresas\ntributadas pelo lucro presumido;\n\nc) apenas para destacar outra inconsistência, significativa parcela dos\n\nvalores colhidos pelo Fisco não consta no livro caixa (relacionados\nem anexo);\n\nd) requer a desclassificação da multa qualificada, por ausente a\n\ncomprovação do dolo e por inexistente insuficiência de tributos,\n\nDAS RAZÕES DE DEFESA\n\n2.1 da Inocorrência de Pagamentos Tidos Como Efetuados\n\n- transcreve o art.,674 do RIR/99, base legal do lançamento de 1RF,\n\ndestacando que o dispositivo legal impõe \"...a exigência de existência de um\n\npagamento a pessoa não identificada ou sem causa:';\n\n- que em vista de informações imprecisas recebidas da Polícia Federal e do\n\nMinistério Público Federal, os autuantes redirecionaram seus trabalhos, voltando-os\n\npara os registros constantes de um livro caixa, cuja consistência é questionada pelo\n\npróprio Fisco através de quase 100% das mais de 1000 folhas do processo em tela;\n\nentretanto, mesmo após rebaixar o referido livro a um chumaço de papéis, os\n\nauditores extraíram de parte dos registros questionados, por inconsistentes os\n\ndocumentos que os lastreavam, a base para o lançamento aqui hostilizado;\n\n- se mostrada a inconsistência do livro caixa, é incoerente extrair dele,\n\nsimultaneamente, provas dos pretensos pagamentos a beneficiários não\nidentificados;\n\n- que a incoerência se encorpa quando, segundo o próprio Relatório Fiscal\n\n(0976), há identificação de \"depósitos bancários em contas correntes de 'interpostas\n\npessoas' utilizadas no esquema investigado.\"\n\n- que, então, ante a inexistência ou inconsistência de documentos que\n\ncorroboram a escrituração de Livro caixa, é exigível o arbitramento do lucro com\n\nbase na receita bruta conhecida, uma vez que essa não sofreu qualquer restriçãok\n\n5\n\n\n\n- ante o exposto, por incomprovados os pagamentos, questão nuclear para\n\npossibilitar a exigência do imposto de renda na fonte, requer-se o reconhecimento da\n\ninconsistência da exigência pretendida;\n\n2.2. Exigência Incompatível com a Sistemática do Lucro Presumido\n\n- entende que o caput do texto legal apontado no Auto de Infração,\n\nfundamentado no art. 61 da Lei 8.981/95 (transcreve a f1.1.080), ressalva as pessoas\njurídicas tributadas pelo lucro presumido;\n\n- assim, por- submetida a norma especial, pois a empresa é optante pelo lucro\n\npresumido, é inaplicável a tributação sobre os presumidos pagamentos de custos,\n\naqui admitidos para possibilitar a argumentação, a beneficiários não identificados;\n\n- após destacar a sistemática de apuração do lucro presumido, que trata de\n\npercentuais sobre o faturamento, exemplifica que para aquelas empresas que apuram\n\nlucro presumido a razão de 8% cia receita bruta, quis o legislador pressupor que, por\n\nficção, os custos e despesas seriam equivalentes a 92% da receita; assim, os custos e\n\ndespesas presumivelmente compreendidos nos 92%, por concepção do próprio\n\nsistema, não devem merecer indagações do fisco quanto à destinação e muito menos\n\nmerecer tributação exclusiva por pa gamento sem causa ou a beneficiário não\n\nidentificado, se incomprovados; é uma presunção juris et de jure;\n\n- por outro lado, esta mesma parcela da receita (92%) não poderá justificar.\n\nfontes de financiamento para distribuição de lucros a os sócios; afinal, presume-se\n\ngasta, ressalvada prova em contrário; a ressalva, única legalmente prevista, refere-se\n\ná possibilidade de distribuição de lucros acima do lucro presumido, desde que\n\ndevidamente comprovado por contabilidade;\n\n- para simplificar a questão posta, poderíamos indagar .: na hipótese da\nempresa optar pelo lucro presumido com base na receita bruta, ter distribuído lucro\n\nno limite do presumido, não ter nenhuma escrituração e não comprovar a despesa,\n\nseria possível considerar a diferença entre a receita bruta e o lucro presumido como\n\npagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado? Certamente que não. No\n\nmáximo, caberia o arbitramento do lucro por descumprimento de obrigações\nacessórias;\n\n- portanto, a exigência de IMF sobre os valores considerados como pagos a\n\nbeneficiário não identificado é ineompativel com o modelo de tributação utilizado\npela empresa (lucro presumido);\n\n23 Dos Equívocos na Quantificação dos Valores Autuados\n\n- que a planilha elaborada pelo Fisco, com base nos valores colhidos do livro\nCaixa, contém valores que, entretanto, devem ter sido identificados pelo Fisco em\n\noutra fonte de pesquisa, não mencionada nos Autos, o que impede qualquer\n\nmanifestação, nesta Impugnação, sobre a efetividade de tais pagamentos;\n\n- que tal fato, na dicção do art.59, inciso II, do Decreto 70.235/72, combinado\n\ncom o art.10, inc. II, representa unia nulidade por preterição do direito de defesa;\n\n- pata exemplificar, considere-se o primeiro valor informado no\n\nDemonstrativo de Apuração (f1.1012), cujo fato gerador teria ocorrido em\n\n01/01/2002, no valor de RS 14.488,62; naquela data, no Livro caixa, não há qualquer\n\nlançamento; também, o Relatório Fiscal não informa de onde o Fisco inferiu ter\nocorrido aquele pagamento, na data de 01101/2002;\n\n- nessa mesma condição há dezenas de outros valores, igualmente não\nregistrados no Livro Caixa na data indicada nos Autos como sendo a data do\n\npagamento; em relação anexa (Doe I) estão listados os valores que o Fisco diz teskseni\n\n\n\nProcesso o\" 11516 000560/2005-93 \t 52-C2T 2\nAcárdilo o\" 2202-00.669\t F I 4\n\nsido pagos nas datas apontadas no Anexo Ill e no Auto de Infração, sem, todavia,\n\nesclarecer o que o levou a concluir ter havido pagamentos naquela data;\n\n14 Da Inexigibilidade da Multa Qualificada\n\n- que está pacificado em jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, o\n\nentendimento de que nas tribulações por presunção a multa aplicável, de oficio, é a\n\nsem qualificação, pois a fraude não pode ser presumida, mas deve ser provada;\n\n- no caso, ante as suspeitas de existência de \"depósitos bancários em contas\n\ncorrentes de 'interpostas pessoas' utilizadas no esquema investigado\" presumiu-se\n\nque valores registrados no livro caixa, condenado à inconsistência, representariam\npagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados;\n\n- traz ementas de julgados daquele Colegiado (fls,1087 a 1089); acrescenta\n\nque é imperioso enfocar os fatos a que o Fisco atribuiu falsidade;\n\n- nesse contexto é crível, em tese, que a falsificação documental, desde que\n\nvoltada à obtenção fraudulenta de vantagem indevida em matéria tributária,\n\njustifique a qualificação da multa;\n\n- no caso concreto, todavia, nenhuma vantagem fiscal foi obtida com as\n\ndenunciadas irregularidades, aqui admitidas exclusivamente para desenvolver o\nraciocínio;\n\n- em primeiro lugar, considerando-se não terem sido identificadas omissões de\n\nreceitas, e ante a opção de tributação pela sistemática do lucro presumido, essa\n\nexclusivamente assentada na receita, os fatos imputados à Litigante como\n\nfraudulentos não provocaram qualquer prejuízo ao erário público;\n\n- em segundo lugar, mesmo que efetivos fossem os custos que teriam sido\n\nindevidamente inseridos na escrituração, esses poderiam provocar redução de\n\ntributos, mas somente no caso de se optar pelo Lucro real; entretanto, tal sistema não\nfoi adotado;\n\n- em terceiro lugar, e aqui está a situação mais sensível, poderia o Fisco\n\ndenunciar a Litigante por desvio de recursos a seus sócios, frise-se, após tributados\n\nna pessoa jurídica, sem, porém, tributá-los na fonte pela distribuição;\n\n- também nessa hipótese não cabe a ilação de prejuízo à Fazenda Pública, pois\n\nno caso de pessoa .jurídica tributada com base no lucro presumido, é legal a\n\ndistribuição, a título de lucros, sem incidência de imposto de renda na fonte, o valor\n\ncorrespondente ao lucro efetivo, apurado em contabilidade;\n\n- dessa forma, os mesmos valores presumidos pelo Fisco como pagos a\n\nterceiros poderiam ter sido distribuídos aos sócios sem qualquer tributação, bastando\n\npara tanto ignorar na contabilidade os custos colocados sob suspeita pelo Fisco;\n\n- assim, mesmo admitindo-se, para argumentar, a emissão de notas fiscais de\n\ncustos, inidõneas, a opção pela tributação segundo o lucro presumido afasta qualquer\n\nefeito fiscal decorrente, não ensejando a aplicação de penalidade qualificada;\n\n- assim, é inadmissível fazer incidir a multa qualificada sobre pagamentos\n\npresumivelmente efetuados, pois isso representa admitir a figura do dolo presumido;\n\nafinal, a exasperação da multa exige a comprovação de fraude, e sta não pode ser\n\npresumida, ainda mais quando inadmissível, por falta de fundamentação legal, a\n\npresunção de pagamentos efetuados, registrados em livros contábeis imprestáveis;\\\n\n\n\n- também, pelo fato da litigante ter optado pelo Lucro presumido, mesmo que\n\ninidâneos os pagamentos questionados pelo fisco, o que se admite para argumentar,\n\nesses não são causa de redução indevida do lucro tributável, não desaguando,\nportanto, em fraude fiscal.\n\nDO JULGAMENTO DE 1 41 INSTÂNCIA\n\nApreciando a impugnação apresentada, a 3\" Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Florianópolis (SC) julgou improcedente o lançamento, proferindo o\nAcórdão na 6,356 (tis, 1100 a 1121 - volume VI), de 02/09/2005, assim ementado:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-calendário 2002\n\nBeneficiário Não Identificado/Operação sem causa Pagamento\n\nSalda de Recursos. Pressuposto Material\n\nMesmo a interpretação literal do comando do artigo 61 da Lei\n\n8 981/9.5 não autoriza sua aplicação quando não restar\n\ncomprovado pelo Fisco o pagamento a beneficiário não\n\nidentificado ou o pagamento ou entrega de recursos a sócio ou\n\nterceiro sem comprovação de operação ou a causa do dispêndio\n\nA contribuinte foi cientificada do Acórdão de primeira instância em\n29/11/2005, conforme AR juntado à ti, 1128— volume VI,\n\nDo RECURSO DE OFÍCIO\n\nOs autos subiram a este Conselho de Contribuintes, por força do recurso de\noficio interposto pelo Presidente da 3\" Turma Delegacia da Receita Federal do Brasil de\n\nJulgamento Florianópolis (SC), nos termos do art, 34, inciso I do Decreto n 70,235, de 1972, e\nda Portaria MF n2 375, de 2001, uma vez que o valor exonerado (imposto mais multa de oficio)\nfoi de R$3.455.974,36.,\n\nDO JULGAMENTO DE 2\" INSTÂNCIA\n\nEm sessão plenária de 16/08/2006, a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, proferiu o Acórdão na 104-21,794 (fis., 1131 a 1141 — volume VI), no qual, por\nunanimidade de votos, negou provimento ao recurso de oficio, com a seguinte ementa:\n\nIRRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO\nIDENTIFICADO - PROVA DO PAGAMENTO - LANÇAMENTO\n\nNO LIVRO CAIXA - Á comprovação pelo Fisco de que\n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte, que lastreavain\n\npagamentos registrados no Livro Caixa, eram lindámos,\n\nautoriza a exigência cio Imposto de Renda na Fonte, à aliquota\n\nde 35%, por pagamento sem causa ou a beneficiário não\nidentificado, com base no ar! 61 da lei O 8.981, de 1995\n\nA contribuinte foi cientificada do Acórdão de segunda instância, em\n11/12/2006 (vide AR de fi. 1146 — volume VI), apresentando recurso voluntário, em\n\n10/01/2007 (fls. 1147 a 1185 — volume VI), acompanhada do documento intitulado \"Anexo I\"\n(fls. 1186 e 1187 — volume VI).\n\nConsta à fl. 1191 — volume VI que, em 25/09/2007, o presente processo foi\nencaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo recepcionado na mesma da.\n\n\n\nProcesso n\" 11516 000560/2005-93\t S2-C212\nAcórdiio o\" 2202-K.669\t F I 5\n\nEm 15/10/2007, com fulcro no art. 18, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n' 147, de 2007, a União,\n\nrepresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou, tempestivamente, contra-\n\nrazões ao recurso voluntário interposto, às tis, 1192 a 1203 - volume VI.\n\nDO JULGAMENTO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nApreciando o Recurso Voluntário e as Contra-Razões apresentadas, a Quarta\n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, acolheu, por unanimidade, a preliminar de\n\nnulidade suscitada de oficio pelo relator e determinou o retorno dos autos à Quarta Câmara\n\npara apreciar todas as questões levantadas em sede de impugnação, proferindo o Acórdão n'\n\n04-01.085 (fls. 1206 a 1215- volume V1), cujo voto transcrevo:\n\nO Recurso Voluntário interposto pela contribuinte cumpre os pressupostos de\nadmissibilidade e deve ser conhecido.\n\nA matéria em apreço envolve a exigência de imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre pagamentos a beneficiários não identificados, previsto no artigo 61\n\nda Lei n° 8,981/95, relativamente a fatos ocorridos em 2002, com multa qualificada\n\npara o patamar de 150%.\n\nReitero que em sede de impugnação a empresa defendeu quatro teses\n\ndistintas, a seguir relacionadas: a) Os valores identificados pelo Fisco como pagos a\n\nbeneficiário não identificado não correspondem a efetivos pagamentos,\n\nimpossibilitando a aplicação do art.674 do RIR/99; b) Esta tributação não tem\n\nprevisão legal para as empresas tributadas pelo lucro presumido; c) Significativa\n\nparcela dos valores colhidos pelo Fisco não consta no livro caixa (relacionados em\nanexo); e, ti) Deve ser desqualificada a multa de oficio pela ausência de\ncomprovação do dolo e pela inexistente insuficiência de tributos.\n\nA decisão de primeira instância concluiu que o mero registro de pagamentos\n\nno Livro Caixa não representa prova suficiente de sua efetividade para fins de\n\naplicação do artigo 61 da Lei if 8,981/95, motivo pelo qual considerou\n\nimprocedente a exigência.\n\nPosição contrária adotou o acórdão recorrido no julgamento do recurso de\n\nofício, entendendo que tal fato se enquadra perfeitamente na regra do artigo 61 da\n\nLei n 8,981/95.\n\nPor conseqüência, restou restabelecido o lançamento.\n\nNo entanto, segundo penso, em razão da discordância com relação à tese\n\nacolhida pela DRI, caberia à decisão recorrida ter enfrentado todos os tópicos\n\nsuscitados pela contribuinte na impugnação, pata evitar cerceamento do direito de\n\ndefesa e, também, supressão de instância, na medida em que argumentos defendidos\n\nna impugnação e reiterados em sede de recurso voluntário estão submetidos à\n\nanálise da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem que tenham sido apreciados\n\npelo Conselho de Contribuintes.\n\nDeixaram de ser julgados até o momento os seguintes argumentos da\n\nempresa:\n\n1) A regra do artigo 61 da Lei n' 8.981/95 não se aplica às empresas\n\ntributadas pelo lucro presumido; 2) Significativa parcela dos valores colhidos pelo\n\nFisco não consta no livro caixa (relacionados em anexo); e, 3) Deve er\n\n\n\ndesqualificada a multa de oficio pela ausência de comprovação do dolo e pela\n\ninexistente insuficiência de tributos.\n\nNa visão deste julgador ., esta situação não pode prevalecer ., pois a Câmara\nSuperior funcionaria como primeira instância em relação a tais matérias.\n\nEntendo que em casos como este, todas as razões de defesa apresentadas pelo\n\ncontribuinte em sede de impugnação são devolvidas para o Conselho de\nContribuintes, que deve julgá-las,\n\nSalvo melhor juizo, foi exatamente este o posicionamento adotado pela\n\nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no julgado cuja ementa\npasso a transcrever:\n\nRECURSO DE OFICIO - EXAME - O recurso de oficio devolve ao Colegiada\na apreciação de toda a matéria em litígio, não se limitando à análise dos\n\n.fundamentos da decisão recorrida. O Colegiada pode concluir pelo não\n\nprovimento do recurso por outras razões, comprovadas nos autos, que não\n\naquelas motivadoras da decisão de primeha instância\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Comprovada a\n\norigem dos depósitos bancários, cancela-se a exigência\n\nRecurso de oficio negado\n\n(Recurso n° 149 065, Acórdão n° 102-47 886, Relator Conselheiro António\nPraga, julgado em 20/09/2006)\n\nSendo assim e para evitar cerceamento do direito de defesa e supressão de\n\ninstância, proponho que se declare a nulidade do acórdão n° 104-21,794, devendo o\n\nprocesso retornar para a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a\n\nfim de que sejam apreciadas todas as questões levantadas pela autuada em sede de\nimpugnação.\n\nDA DISTRIBUIÇÃO\n\nProcesso que compôs o Lote d 02, sorteado e distribuído para esta\nConselheira na sessão pública da Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARI' de 02/12/2009, veio numerado até à fl.\n1224 - volume VI (última) 2 .\n\n2 Processo recebido por esta Conselheira somente em 07/06/2010, conforme Relação de Movimentação n\" 1703\n`\"\n\n\n\nProcesso n\" 1 1516.00056D/2005-93 \t S2-C2T2\nAcórdão n.\" 2202-00.669\t Fl 6\n\nVoto\n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatara,\n\n1\t Limites do litígio\n\nO processo retornou a julgamento por determinação da Quarta Turma da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF que anulou o Acórdão de segunda instância por\ncerceamento do direito defesa.\n\nNo caso das decisões anuladas por preterição do direito de defesa, nos termos\ndo art. 59, inciso II, do Decreto 119. 70..235, de 26 de março de 1972, cabe a autoridade que\ndeclarar a nulidade delimitar os atos alcançados e determinar as providências necessárias ao\n\nprosseguimento ou solução do processo (§2° do mesmo artigo)\n\nAo fundamentar a nulidade da decisão recorrida, o relator identificou quatro\n\npontos de insurgência na impugnação apresentada, os quais foram reiterados no recurso\nvoluntário (fl. 1214 - volume VI):\n\na) Os valores identificadas pelo Fisco como pagos a beneficiário\n\nnão identificado não correspondem a efetivos pagamentos,\n\nimpossibilitando a aplicação do art. 674 do RIR/99,.. b) Esta\n\ntributação não tem previsão legal para as empresas tributadas\n\npelo lucro presumido; c) Significativa parcela dos valores\n\ncolhidos pelo Fisco não consta no livro caixa (relacionados em\n\nanexo); e, d) Deve ser desqualificada a multa de oficio pela\n\nausência de comprovação do dolo e pela inexistente insuficiência\nde tributos.\n\nAfirma o mesmo relator que, desses quatro argumentos, apenas o primeiro foi\n\nenfrentado pela Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, determinando, ao final,\n\no retorno do processo para que fossem apreciadas todas questões levantadas pela autuada em\nsede de impugnação..\n\n2 Pagamentos a beneficiário não identificado, fundamentado no art. 61 da Lei J 8.981,\nde 1995\n\nA fiscalização, constatando divergências nos documentos que ampararam\n\ndiversos pagamentos escriturados no Livro Caixa, intimou as empresas indicadas como\n\ndestinatárias dos supostos pagamentos que, em resposta, negaram ter efetuado operações\n\ncomerciais com a contribuinte no decorrer do ano de 2002, sendo que algumas empresas\n\nafirmaram sequer conhecê-la. O autuante conclui, assim, que restou caracterizada a hipótese de\n\npagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, efetuando o lançamento do IRRF,\ncom base no art. 61 da Lei n0 8981, de 20 de janeiro de 1995:\n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda\neyclusivamente na tante, à aliquota de trinta e cinco por cento,\n\nI\n\n\n\ntodo pagamento efetuado pelas pessoas juridicas a beneficiário\n\nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.\n\n1\" A incidência prevista no caput aplica-.se , também, aos\npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou\n\nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não\n\nfor comprovada a operação ou a sua causa, bem como à\n\nhipótese de que trata o§ 2\", do rir! 74 da Lei n\" 8 383, de 1991\n\n§ 2\" Considera-se vencido o Imposto de Renda na fbnie no dia\n\ndo pagamento da referida importância.\n\n3\" O rendimento de que trata este artigo será considerado\n\nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto\n\nsobre o qual recairá o imposto.\n\nO julgador a quo entendeu que a escrituração do contábil não era suficiente\npara comprovar a efetividade do pagamento e concluiu pela improcedência do lançamento (fi,\n113 — volume VI):\n\nAssim sendo, tendo em vista que a situação tática constatada nos\n\nautos não se subsume a norma do art.61 da Lei 8 981/95,\n\nconsolidada no ar!. 674 do RIR/99, base legal do lançamento,\n\nnão pode prosperar o lançamento de IRRF baseado unicamente\n\nem presunção de que ocorreram pagamentos a beneficiários não\n\nidentificados e/ou entrega de recursos a terceirostsócio.s, uma\nvez que tal norma legal inurosifiva exige que se comprove a\n\nefetiva existência do pagamento ou a saída dos recursos da\n\npessoa jurídica.\n\nNão se discute que a caracterização da efetividade do pagamento é condição\n\nfundamental para a aplicação do art.. 61 da Lei n 8981, de 1995. Discorda-se, contudo, das\n\nconclusões da decisão recorrida, pois as provas carreados aos autos são suficientes para\ncomprovar a existência desses pagamentos.\n\nNão se pode esquecer que toda pessoa jurídica, ainda que optante pelo lucro\npresumido, como no caso em análise, está obrigada a ter escrituração contábil nos termos da\n\nlegislação comercial, Livro Registro de Inventário, assim como manter em boa guarda e ordem\n\ntodos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica e os\n\ndocumentos serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 45 da Lei n' 8.981, de\n\n1995). A escrituração contábil será dispensa no caso de a pessoa jurídica manter Livro Caixa\n\nno qual seja escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (art. 45, parágrafo\núnico, da Lei ri' 8,981, de 1995).\n\nComo se vê, a opção pelo lucro presumido não dispensa o contribuinte de\nescriturar todos os pagamentos efetuados e manter a disposição do fisco os documentos que\n\nembasaram os respectivos registros de tal forma que se possa identificar os beneficiários e a\ncausa de cada operação,\n\nNo caso em análise, a contribuinte registrou em seu Livro Caixa diversos\npagamentos utilizando, de forma reiterada, documentos fraudulentos para ocultar os reais\n\ndestinatários dos recursos, como sobejamente demonstrado pela fiscalização.\n\nComo os pagamentos não foram realizados por meio de cheques, o registro\n\ncontábil é sim a prova de que os recursos saíram da empresa e os documentos fraudulentQs\n\n12\n\n\n\nProcesso n' 11516 000560/2005-93\t S2-C2T2\nMói dão n \" 2202-00.669\t Fl 7\n\nutilizados demonstram a intenção deliberada em ocultar os reais destinatários dos recursos..\n\nCaso contrário, qual seria a prova do pagamento não identificado nesse caso?\n\nObserva-se, ainda, que a contribuinte, de forma sistemática, registra a entrada\n\nde recursos no Livro Caixa provenientes de saques de suas contas bancárias para dar suporte\n\naos pagamentos em dinheiro efetuados nos dias subseqüentes. Ou seja, os recursos saiam das\n\ncontas bancárias da empresa transitavam pelo Livro Caixa e posteriormente eram entregues aos\n\nreais destinatários, utilizando-se documentos forjados para encobrir a identidade dos mesmos.\n\nRessalte-se que a defesa não tece sequer um comentário sobre a inidoneidade\n\ndos documentos fiscais que deram origem ao presente lançamento, limitando-se a argumentar\n\nque: (a) se os documentos foram tidos como inconsistentes pela fiscalização estes não\n\npoderiam dar base ao lançamento fiscal; (b) ante a inexistência de documentos que\n\ncorroborassem a escrituração, o lucro deveria ter sido arbitrado com base na receita bruta\n\nconhecida, já que esta não foi questionada; e (c) a aplicação do art. 61 da Lei n.i 8,981, de\n1995, seria incompatível com a sistemática do lucro presumido.\n\nAo contrário do alegado, o fato de os documentos não se prestarem a\ncomprovar os pagamentos registrados no Livro Caixa (item a) só corrobora a exigência do\nIRRF fundamentado no art. 61 da Lei nR 8.981, de 1995, pois, se tais documentos fossem\nconsiderados aptos, os pagamentos estariam comprovados e, aí sim, não haveria o lançamento.\n\nO fato de os pagamentos registrados na contabilidade da contribuinte não estarem respaldados\n\nem documentos hábeis e idôneos permite concluir que os beneficiários desses pagamentos não\n\nestão identificados, mas não que tais pagamentos não existiram.\n\nQuanto ao arbitramento do lucro (item b), confunde a interessada a\ntributação do 1RRF incidente sobre os pagamentos efetuados, objeto do lançamento em\n\ndiscussão, com a tributação do lucro. Saliente-se que a fiscalização não desqualificou a escrita\n\ndo contribuinte e, portanto, não há que se falar em arbitramento do lucro. Os problemas\ndetectados pelo autuante foram pontuais e perfeitamente identificados.\n\nPor fim, a alegação de que o art. 61 da Lei 8.981, de 1995, não se aplicaria as\n\npessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido por estar submetida a norma especial (item e)\ntambém não procede..\n\nQuando o caput do art. 61 da Lei 8,981, de 1995 ressalva o disposto em\n\nnormas especiais, não está excluindo as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, mas\n\ntão somente salientando que deve ser observado o disposto em normas especiais que\n\neventualmente possam dispensar o contribuinte dessa obrigação.\n\nNão existe nenhum óbice na legislação que impeça a aplicação do art. 61 da\nLei 11 0 8,981, de 1995, no caso de contribuinte submetido à tributação pelo lucro presumido.\n\nDa mesma forma, o fato de, no lucro presumido, as despesas não\n\ninfluenciarem na apuração do resultado a ser tributado, não dispensa a contribuinte de\n\nescriturá-las e apresentar os comprovantes que serviram de base para os registros, conforme já\nsalientado anteriormente..\n\nPor todo o acima exposto, entendo que restou caracterizada a hipótese de\n\npagamento a beneficiário não identificado ou sem causa, sendo, portanto, legítimo o\n\nlançamento efetuado com base art. 61 da Lei 8..981, de 1995. ,‘\n\n13\n\n\n\nHENGRETECNICA IND E COM LIDA\n\n4 1COMERCIAL LUXNIGHT LIDA\n\n5 MRS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA\n\nENGRETECNICA 1ND E COM LTDA\n\nCCCCCCC 1ND E COM LIDA\n\n-á- rOLIM-AR C-OMERCIAL IIV1PORTADORA LTDA\n\n9 COMERCIAL LUXN1GHT LIDA\n\n10L-1-171EIRA CAMPOS IND E COM LTDA\n\n1 ICOMERCIAL LUXNIGHT LIDA\n\n. ,\nIENGREIECNICA IND E COIVI LTDA\n\n3 !MU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA\n\n[ 16 \". [COMERCIAL LUXNIGHT LIDA\n\n17 IMRS INDUSTRIA E COMERCIO L.TDA\n\n18 -11- 1i'NGRETECNICA IND E COM LIDA\n\n14 :OLIVEIRA CAMPOS IND E COM LTDrN14 zuce, !NU (-UM Ui\n\nis [MRS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA\n\n3\t Equívocos na Quantificação dos Valores Autuados\n\nA recorrente alega cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a\n\nplanilha elaborada pelo Fisco, com base nos valores colhidos do Livro Caixa, contém valores\n\nque devem ter sido identificados em outra fonte de pesquisa, não mencionada nos autos,\nconforme relacionado às fls. 1097 e 1098 — volume VI, impedindo qualquer manifestação\nsobre a efetividade de tais pagamentos,\n\nNo Termo de Verificação Fiscal e de Encerramento da Fiscalização (fis. 976\n\na 991 — volume V), o autuante esclarece que constatou a existência de documentos inidôneos\n\n(notas fiscais e duplicatas), anexados às fl. 380 — volume II a 858 — volume V, os quais\n\nserviram para lastrear diversos pagamentos registrados no Livro Caixa da empresa (fls. 237 a\n\n379 — volume II). Esses pagamentos foram tributados como pagamentos efetuados a\n\nbeneficiários não identificados, tomando-se por base as notas fiscais e duplicadas consideradas\n\ninidôneas e o Livro Caixa, todos fornecidos pela própria contribuinte, cujas cópias encontram-\nse acostadas aos autos.\n\nCabe salientar que todos os valores apontados pela contribuinte às fls. 1097 e\n1098 — volume VI encontram-se escriturados no Livro Caixa da empresa, conforme abaixo\ndiscriminado:\n\n1\t\n\nValores lançados pela fiscalização\n\nliteral\t Nome da Empresa\t !Nota Fiscal I\n\n1 j— faiVEIRA CAMPOS IND E COM LIDA\ni\t 1\t 110821\n\n1 1 '31-1 10LIMAR COMERCIAL E IMPORTADORA LIDA \t I\t 515711\n\n19 IENGRETECNICA 1ND E COM LIDA\n\n20 :OLIMAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA\n\n?]. JCOMERCIALLU.XNGFIT LTDA\n\n77 . COMERCIAL LUXNIGHT LTDA\n\n231MRS INDUSTRIA E COMERCIO LIDA\n\n9 4 'FUNDIÇÃO BATATAIS LIDA\n\n\t\n\nFiscal 1\t Data\t 1\n\n\t\n\n110821\t 01/01/02\t 1\n\n\t\n\n51571\t 05/01/02\n\n\t\n\n122521\t 06/01/02\t 1\n\n\t\n\n12675 ;\t 12/01/02\t 1\n\n\t\n\n10921\t 12/01/02\n\n\t\n\n12255\t 13/01/02\n\n\t\n\n122591\t 20/01/02\t 1\n\n\t\n\n5170 \t 26/01/02\n\n\t\n\n12690 '\t 27/01/02\n\n\t\n\n11097 '\t 02/02/02\n\n\t\n\n129521\t 02/02/02\n\n\t\n\n122681\t 02/02/02\t .\n\n\t\n\n1156 I\t 09/02/02\n\n\t\n\n11114\t 12/02/02\n\n1161\t 16/02/02\n\n\t\n\n129681\t 23/02/02\n\n\t\n\n1167 ;\t 23/02/02\n\n\t\n\n12285 ;\t 23/09/02\n\n\t\n\n12289 ;\t 23/02/02\n\n\t\n\n5555 1\t03/03/02\n\n\t\n\n137731\t 04/03/02\n\n\t\n\n13779 1\t09/03/02\n\n\t\n\n1224 ;\t 09/03/02\n\n\t\n\n24577\t 17/03/02\n\nLivro caixa\n\nValor\t Data\t ÍFI.\n\n9,o 02/01/02 1238\n\n9 978,00 ' 07/01/02 1239\n\n9974,50 07/01/02 1239\n\n9660,00 14/01/02 1242\n\n9257,50 14/01/02 12-42\n\n8 112,00 1 -14/6-1702 124-2\n\n8 307,20 ; 21/01/02 1245\n\n8 998,001 28/01/02 Í24-1{-31\n\n9 016,00 28/011/02 1248\n\n254\n\n9.960,00 18/02/02 1256\n\n9 884,001 25/02/02 1258\n\n9.522,001 25/02/02 258\n\n8.872,001 25/02702 1258\n\n8.925,801 25/02/02 258\n\n9.890,00 Í 0 '4/03/02 f 261-\n\n9.348,001 07/03/02 1263\n\n9.980 00 11/03/02 264\n\n9.300,001 11/03/02 264\n\n9 279,001 18/03/02{267\n\n126751\n\n9 664,20 04/02/02 1251\n\n9 828,001 04/02/02 1\t ;\n\n9 920,20 • 04/02/02 1251\n\n9 842,001 1 '1/62102 1253\"\n\n9 664,20 04/02/02\n\n9 828,001 04/02/02\n\n9 920,20 04/02/02\n\n9 842,001 1-1/6-2102\n\n8 369,92 13/02/02\n\n\n\nPiocesso n\" 11516 000560/2005-93 S2-£212\nAcóRião n \" 2202-00.669\t El 8\n\n\t\n\nValores lançados pela fiscalização \t Livro caixa 1\n.\t ,:\nItem :\t Nome da Empresa\t 1Nota Fiscal 1\t Data\t Valor\t i Data i FI,\n\ni -55 ;CO -MERCIALLUXNIGHT LTDA\t 13791 r 23/03/02\t 9818 00 I '5/03/02 1269,\t ,\t : -\n\ni 26 101 [Má. . . COMERCIAL E IMPORTADORA LTDAl;\n\n\t\n\n55761\t 24/03/02\t 9.10?, 00 i 25/03/02 1-269 1_1\n\n!\t I\t24807 ;\t 05/05/02\t :\t 8.237,00 06/05/02 J284\n\n.\t 2481/ 1\t 11/05/02\t 7.498,00 13/05/02 288 ,\n._.__________ ,............. .\n\n,.._______ .___........\n\n:\n\n,\t 24817 I\t 18/05/02\t 7.835,00 —20—/05/02 1290\n\n,\t /3226\t 20/05/02\t 8 850,00 20/05/02 ;290\n\n\t\n\n111491\t 26/03/02\t 9 800,00 1-28/03/02 1271\n\n\t\n\n11041\t 06/04/02\t 7_178,001 08/04/02 1275\n\n\t\n\n1110\t 14/04/02\t 6_380,001 15/04/02 .278\n\n\t\n\n591\t 21/04/02\t 7.765,001 22/04/02 1280\n\n\t\n\n248021\t 27/04/02\t 9.447,001 29/04/02 1282\n\n\t\n\n661\t 28/04/02\t 6 006,001 29/04/02 1282\n\n\t\n\n24807\t 05/05/02\t 8.237,00 06/05/02 1284\n\n\t\n\n2481 1\t 11/05/02\t 7.498,001 13/05/02 288\n\n\t\n\n1.32171\t 11/05/02\t •\t 6 513,00 13/05/02 1288\n\n\t\n\n613/\t 12/05/02\t 7.455,00 13/05/02 288\n\n\t\n\n248171\t 18/05/02\t 7.835,00 20/05/02 1290\n\n\t\n\n61361\t 19/05/02\t 6..878,90 20/05/02 1290\n\n\t\n\n/32261\t 20/05/02\t 8.850,00 20/05/02 1290\n\n,\t 11361\t 26/05/02\t 8 492,50 27/05/02 :293\n..\t „..\t ......_\t ,\t .[-'\n\n11361 26/05/02\t 8 49? 50 27/05/02 :293\n\n27 !OLIVEIRA CAMPOS IND E COM LTDA\n\n28 1CATERPARTS COM E IND LIDA\n\n7 9 ICATERPARTS COM E IND LTDA\n\n30 APOLO CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\n\n31 FUNDIÇÃO BATATAIS LTDA\n.\t .\n!32 APOLO CIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\n\n33 FUNDIÇÃO BATATAIS LIDA \t •\n\n' 34 FUNDIÇÃO BATATAIS LTDA :\n\nI 35 1ENidRETECN1CA IND E COM LTDA \t 1.32171\t 11/05/02\t '\t 6 513,00 13/05/02 1288\n\n36 ITHOKO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA \t !1\t 613/ 1\t 12/05/02\t 7.455,00 13/05/02 2..88\n\n-1-3.7 1FUNDIÇÃO I3ATATAIS LTDA\n:\n\n•jã 11 -1-10K0 INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA\t 61361\t 19/05/02\t 6 878,90 20/05/02 1290\n\n39 E• InIGRETECNICA IND E COM LTDA\n\n.40 • CATERPARTS COM E IND LTDA\t\n!- •\n\n_.........\n41 ¡FUNDIÇÃO BATATAIS LTDA!\t\n\n,',\t 24821\t 26/05/02\t 8 424,00 27/05/02 I 293\n\n4 :21 . 1APOL.0 CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA \t !\t 941 02/06/02\t 8.240,001 03/06/0..295\n_,\n\n43 FUNDIÇÃO BATATAIS LIDA\t 24824 I 02/06/02\t - - 7-9-92,00 1 0370/02 295 •;\n,\n\n,\n44 1ENGRETECNICA 1ND E COM LTDA \t 13233 1 08/06/02\t s 198,101 - 1676C0I rgã-\n\n1 45 ICATERPAR IS COM E IND LIDA \t 1212 1 09/06/02\t 8045,00 10/06/02 1298\n; 46 IAPOLO CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\t 1511 16/06/02\t 8.019,00 ! 13/06/02 299\n\n: 1 4 .7 1 1CATERPARTS COM E IND LTDA\t 1216 1\t 16/06/02\t -7..737,50 17/06/02 1300\n,• i48 CATERPARTS CONI E IND LIDA\t 12201 22/06/02\t 8.807,00 [ 24/06/02 302\n\n\t\n\n-\t --i-4-9-1- AT01.0 CM CONIÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\t /57 I 23/06/02\t 6 930,00 24/06/02 1 302 I\n• „_.\t .\n\n1 50 CATE12PARTS COM E IND LTDA\t 1224\t 29/06/02\t 9.013,20 01/07/02 1305\n\n1 51 - 1APOLO CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA \t 164\t 06/07/02\t 9.888,00\n\nI 59 1\"110K0 INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA\t 6383\t 20/07/02\t 8 803,00 22/07/02 I.314\n\n53 1 1APOLO DA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\t 181\t 20/07/02\n-\n\n8,675,00 22/07/02 1314\n\n:54 CATERPARTS COM E IND LIDA \t 1243\t 21/07/02\t 16 058,00 22/07/02 :314\n\n!!5!!! lT1-10K0 INDUSTRIA E COMÉRCIO LIDA \t :\t 63901\t 28/07/02\t 8_876,001 29/07/02 316 r\n\n\t\n\n.\t .\t ......\n\n56 ;APOIO CIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA \t 189\t 28/07/02\t 8.316,00129/07-/02 316\n,--------- \t ,\t ,..\t _\t ___...\t ..........I 57 APOLO CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA \t I\t 103791 03/08/02\t 12 922,801 05/08/02 318\n\nMRS INDUSTRIA E COMERCIO LIDA •\n\nPOWER SET COM E IN D LTDA\n\nTHOKO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA •\n\n61;ATOLO CM COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA\n\n• 62 !POWER SET COM E IND LIDA\n\n15\n\n58\n\n1-59\n\nI 60\n\n\t\n\n103791\t 03/08/02\t 12 922,801 05/08/02 318\n\n\t\n\n182741\t 03/08/02\t 12_888,00 I 05/08/02 1318\n\n\t\n\n757\t 04/08/02\t\n.\n\n13 020,001 05/08/0.2 318\n\n\t\n\n9293 Í\t 10/08/02\t 10 994,001 12/08/02 ;322\n\n10384\t 10/08/02\t 13 863,501 12/08/02 1322\n,\n\n\t\n\n762 1\t 10/08/02\t 12.614,00 12/08/02 1322 1\nt.\n\n\n\n7ey .APOLO CIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LIDA\n\nTHOKO INDUSTRIA E COMÉRCIO LIDA\n\nÍMRS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA\n\n1VALNEIE INDUSTRIAL E COMERCIAL\n\n1 73\n\n74\n\n1 75\n\nMRS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA\n\n[VALNEI E INDUSTRIAL E COMERCIA82 rVAINEIE INDUSTRIAL E COMERCIAL\n\n, 81\n\n78 NIRS INDUSTRIA E COMERCIO LIDA\n\n1 79 JVALNETE INDUSTRIAL E COMERCIAL\n\ngo APOLO CJA COlvIERCIO E IMPORTAÇÃIAPOLO CJA COlvIÉRCIO E IMPORTAÇÃO LIDA\n\nData\n\n11/08/02\n\n15/08/02\n\n\t\n\n182811\t 11/08/02\n\n\t\n\n39211\t 15/08/02\n\n\t\n\n10390\t 17/08/02\n\n\t\n\n10394\t 24/08/02\n\n\t\n\n18293\t 25/08/02\n\n\t\n\n10399\t 31/08/02\n\n\t\n\n787\t 08/09/02\n\n\t\n\n93671\t 14/09/02\n\n791\t 14/09/02\n\n\t\n\n104601\t 15/09/02\n\n\t\n\n9380\t 29/09/02\n\n\t\n\n183711\t 29/09/02\n\n\t\n\n39521\t 06/10/02\n\n\t\n\n859 !\t 12/10/02\n\n\t\n\n39561\t 13/10/02\n\n\t\n\n183811\t 19/10/02\n\n\t\n\n39591\t 20/10/02\n\n\t\n\n10484\t 26/10/02\n\n\t\n\n18385\t 26/10/02\n\n\t\n\n3963\t 27/10/02\n\n.\t Valores lançados pela fiscalização•\n,.....\t ........, \t .....\t ..\nItem i\t Nome da Empresa\t 1Nota Fiscal 1\n.....................,.\t .......\t .\t .\t .\t .\n1 63 UM RS INDUSTRIA E COMÉRCIO LIDA\t 182811\n........................,.\n1 64 VALNETE INDUSTRIAL. E COMERCIAL,\t 39211\n.....„,.._„..... \t ,\n65 APOLO CJA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LIDA\t 10390\n\n66 APOL.0 CJA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LIDA\n1\t 10394\n\n-671N;1ii-S INDÚSTRIA E COMERCIO LIDA\t 18293\n...„..\n68 APOI..0 CM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LIDA \t 10399\n\n- -- -, --- ,\n69 POWElt SET COM E IND LIDA\t 787\n\n....................: \t .\t ...\t ..\t .\t .\n70 i11-10K0 INDUSTRIA E COMÉRCIO LIDA \t 9367\n\n,\n71 ;POWER SEI COM E IND LIDA\t 791\n\n76. iPOWEã SET COM E !ND LTDA\n,\n77 ! VAL NEM INDUSTRIAL E COMERCIAL\n\nLivro caixa\n\nValo'.\tData\n\n9 557,00 12/08/02 1322\n\n12.987,50 16/08/02 i324\n\n11 125,00 19/08/02 1325\n\n13.167,00 28/08/02 1328 I\n\n12 006,00 26/08/02 1327\n\n11 872,0002/09/02 (330\n\n11 315,00 09/09/02 332\n\n12 952,001 16/09/02 (336\n\n12 009,001 16/09/02 1336\n\n11.107,00 16/09/02 [336\n\n12 450,001 30/09/02 342\n\n12 789,00 ; 30/09/02 1342\n\nl5062,00 07/10/02 1345\n\n12 739,50 14/10/02 1347\n\n12.002,00 14)10/02 1347\n\n13 821,60 21/10/02 1350\n\nI 1 590,50 21/10/02 1350\n\n10 844,00 28/10/02 1352\n\n7 669,00 . 28/10/02 13-52\n\n12 823,80 28/10/02 (352\n\nQuanto às divergências entre as datas do pagamento indicadas na planilha da\n\nfiscalização e as datas de escrituração do Livro Caixa, dos 82 lançamentos elencados pela\n\ncontribuinte, observa-se que:\n\n- existem 77 lançamentos, cuja data do pagamento é um sábado, domingo ou\n\nferiado (primeiro do ano e terça-feira de carnaval), coincidente com a data do vencimento\n\nconstante da duplicata, e, que, em sua maioria, o registro no Livro Caixa foi realizado em dia\n\nútil subseqüente, exceto para o item 46, cujo lançamento no Livro Caixa foi feito no dia útil\nimediatamente anterior, e para os itens 52, 55, 69 e 72, não foi localizada nos autos a\nrespectiva duplicata;\n\n- em relação ao item 39, não há divergência, pois a data do pagamento\ncoincide com a data do registro no Livro Caixa;\n\n- quanto aos demais (itens 21, 27 e 64), observa-se que o registro no Livro\nCaixa foi feito em dias subseqüentes.\n\nFoi observado, também, que no item 64, o valor lançado pela fiscalização foi\n\nR$12.987,50 (coincidente com a nota fiscal), enquanto que no Livro Caixa foi registrado\n12512.897,50, e no item 72, R$ 11.107,00 e R$11.107,50, respectivamente.\n\nTendo em vista a constatação de CITO de fato no lançamento do item 64 (valor\nlançado maior do que o escriturado no livro caixa), há que se excluir da base de cálculo o valor\nde R$90,00, referente ao fato gerador de 15/08/2002.\n\n16\n\n\n\nProcesso n\" 11516 000560/2005-93\n\nAcó:(1iio ci\" 2202-00,669\nS2-C2T2\n\nFl\n\nDestarte, demonstrado que todos os valores lançados encontram-se\nescriturados no Livro Caixa e que as informações foram extraídas do referido livro e/ou dos\n\ndocumentos que lhe deram origem, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa\nargüida pela interessada.\n\n4 Multa qualificada\n\nA contribuinte defende que não caberia a qualificação da multa, alegando em\n\nsíntese, que; (a) a fraude não pode ser presumida, mas deve ser provada; (b) a tese da\n\nfalsificação documental só se justificaria se houvesse vantagem indevida em matéria tributável.\n\nDe fato, não é qualquer infração a legislação tributária que autoriza a\naplicação da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44 da Lei IV 9.4.30, de 27 de dezembro\n\nde 1996, sendo necessário que o contribuinte tenha praticado ação ou omissão dolosa sobre o\n\nfato gerador da obrigação tributária, devendo esta ser plenamente caracterizada e comprovada\npelo fisco.\n\nPara qualificar a multa de oficio, assim se manifestou o autuante (fi, 989 —\nvolume V):\n\nOs lançamentos a crédito da conta caixa amparados em\ndocumentos fiscais INIDONEOS / NOTAS FISCAIS FRIAS\napi esentados a Fiscalização visavam dar cobertura a operações\n\nde saídas de recursos da empresa sem que sela Justificada a sua\n\ncausa, cabendo desta . ffirma o agravamento da multa de ofício\n\npara cento e cinquenta por cento (1.50 %), conforme preconiza o\n\nartigo 9.57, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda\n\n(RIR/99), ia verbis\n\nArt. 9.57. Nos casos de lançamento de oficio, serão\naplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a\n\ntotalidade ou diferença de imposto (Lei n- 9.430, de 1996,\n\nart.. 44):\n\nI - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de\n\npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento\n\napós o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração\n\ninexata, =eivada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - de cento e cinquenta por cento, nos casos de evic lente\n\nintuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei a-\n\n4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis\n\nComo se vê, não se está diante de situação em que o dolo tenha sido\npresumido (item a).. As provas carreadas aos autos são bastante robustas demonstrando que o\n\ncontribuinte efetuou pagamentos a beneficiários não identificados em valor expressivo\n\nutilizando, de forma sistemática, documentos fraudulentos para camuflar, deliberadamente, os\n\nverdadeiros beneficiários dos recursos\n\nIndependentemente de estar evidenciada qual seria a vantagem obtida pela\n\ni.\\empresa (item b), verdade é o fato de a contribuinte haver forjado documentos para acobe lar\n\n\n\nos destinatários dos pagamentos efetuados é suficiente para qualificar a multa de ofício sobre\n\nIRRF exigido, Ademais, dificil crer que a recorrente tenha se preocupado em produzir\n\ndocumentos para dar suporte ao registro de falsos pagamentos sem nenhum interesse próprio.\n\nEntendo, assim, que restou configurada a intenção dolosa na conduta adotada\n\npela contribuinte, com o propósito específico de impedir ou retardar o conhecimento da\n\ninfração ocorrida, sendo portanto legítima a aplicação da multa qualificada de 150%.\n\n5 Conclusão\n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar suscitada pela\n\nrecorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de\n\n,tcálculo o valor de R$90,00, referente \t fato gerador e 15/08/2002.\n`Ma,(1.\t Cesi,\n\nMaria Lúcii Moniz de Aragao ,alornifio Astorga\n\n18\n\n\n\nData da ciência:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n2\" CAMARA/2\" SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\": 11516.00056012005-93\n\nRecurso n\": 150.678\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3\" do art. 81 do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial n\" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador . (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n\" 2202-00.669.\n\nBrasília/DF, 27 BET\n\nEVELINE COÊLHO DE 14LO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",7], "camara_s":[ "Segunda Câmara",7], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",7], "materia_s":[ "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",7], "nome_relator_s":[ "ANTONIO LOPO MARTINEZ",3, "Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga",2, "MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA",1, "Nelson Mallmann",1], "ano_sessao_s":[ "2010",3, "2011",2, "2012",2], "ano_publicacao_s":[ "2010",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",7, "de",7, "do",7, "membros",7, "os",7, "por",7, "unanimidade",7, "votos",7, "acordam",6, "o",6, "ao",5, "provimento",5, "recurso",5, "e",4, "mérito",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}