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EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL.\nO Art. 165, do Código Tributário Nacional e art. 253 do Regulamento da Previdência Social fixam o prazo para o exercício do direito à restituição do indébito.\nÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS NÃO SUPREM PROVAS QUE A PARTE DEVE COMPROVAR\nTendo alegado a extinção do crédito tributário em razão da compensação, deveria ter trazido aos autos documentos comprobatórios, o que não foi feito. 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EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO \n\nLEGAL. \n\nO Art. 165, do Código Tributário Nacional e art. 253 do Regulamento da \n\nPrevidência Social fixam o prazo para o exercício do direito à restituição do \n\nindébito. \n\nÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS NÃO SUPREM \n\nPROVAS QUE A PARTE DEVE COMPROVAR \n\nTendo alegado a extinção do crédito tributário em razão da compensação, \n\ndeveria ter trazido aos autos documentos comprobatórios, o que não foi feito. \n\nApesar de ter citado decisão proferida em ação que supostamente ajuizou, \n\ndeixou de trazer outros documentos a comprovar a existência de seu crédito, o \n\nque inviabiliza a análise do próprio mérito. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n23\n\n5.\n00\n\n07\n53\n\n/2\n00\n\n8-\n81\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versado, de Recurso Voluntário (e-fls. 102 a 118), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 88 a 93), proferida em 6 de outubro de 2006, consubstanciada na \n\nDecisão-Notificação nº 25.401.4/019/2006, da Delegacia da Receita Previdenciária no Amapá \n\n(DRP/Amapá), que julgou improcedente a impugnação (e-fls. 68 a 73), mantendo-se o crédito \n\ntributário exigido, cuja decisão restou assim ementada: \n\n“TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A \n\nREMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. \n\nLEGALIDADE \n\nA compensação de valor recolhido indevidamente, referente ao pagamento de pró-\n\nlabore e autônomo, somente poderá ser efetuada nos exatos termos da Lei ou da \n\nDecisão Judicial, estando sujeito à revisão e glosa pela Auditoria Fiscal da \n\nPrevidência Social. \n\nDe acordo com o § 1° do art. 225 do Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, a declaração em Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP constitui confissão de dívida. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.” \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO relatório constante na Decisão-Notificação da DRP/Amapá (e-fls. 88 a 93) \n\nsumariza muito bem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do \n\nalegado na Impugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-lo: \n\n“(...) \n\nDA NOTIFICAÇÃO \n\nTrata-se de crédito lançado pela fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária \n\ncontra a empresa em epígrafe, referente às competências 04, 07 e 08/2004, cujo \n\nmontante consolidado em 31/03/2005 é de R$ 66.210,78(sessenta e seis mil, duzentos e \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\ndez reais, e setenta e oito centavos) e refere-se à parte da empresa incidente sobre a \n\nremuneração dos empregados e para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho. \n\n2. De acordo com o Relatório Fiscal da Notificação de Débito, às fls. 24/29, os valores \n\nque integram a presente Notificação referem-se às contribuições sociais, do período \n\nidentificado acima, incidentes sobre a remuneração dos segurados constantes das \n\nFolhas de Pagamento, declaradas em GFIP e não recolhidas, em época própria, à \n\nPrevidência Social. Os respectivos valores estão discriminados, por competência, às \n\nfls. 04/05, no Discriminativo Analítico do Débito - DAD. \n\n3. Segundo a fiscalização, nas competências objeto da presente notificação foram \n\nefetuadas compensações, em tese, indevidas relativas ao grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho do período de \n\n1992 a 1995. Ressalta que o Decreto 3.048/99, corroborado pela Instrução Normativa \n\nn° 100, de 18/12/2003, em seu art. 202, inciso lV, dispõe que somente é permitida a \n\ncompensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição qüinqüenal \n\n(art. 227). \n\n4. Informa, ainda, a fiscalização que a filial - CNPJ n° 05.878.442/002-30, encontra-se \n\nsem movimento desde a competência 03/2001. , 5. A presente ação fiscal foi instituída \n\npelo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - F n° 09216702 de 20/01/2001, às fls. \n\n21, com ciência pelo contribuinte em 21/01/05 e vigência até 20/05/05. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n 6. Inconformado com a notificação, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, \n\nàs fls. 67/72, juntando os documentos de fls. 73/81, alegando, em síntese: \n\n7. Que a fiscalização cometeu três equívocos, pois desconsiderou o direito líquido e \n\ncerto da impugnante de compensar valores pagos indevidamente, em períodos \n\nanteriores, aos segurados empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe \n\nhaviam prestado serviços, amparada na Resolução 14/95, do Senado Federal, que pelo \n\nprincípio da anterioridade, passou a valer para o contribuinte a partir de 01/10/1996. \n\n8. Ressalta que o seu direito não se encontra prescrito, posto que foi requerido através \n\nde Ação Judicial Ordinária ajuizada por Cacoal Refrigerantes S/A e Outros, e dentre \n\nestes a impugnada, contra o INSS, objetivando ver declarada a inconstitucionalidade \n\ndas expressões administradores, autônomos e avulsos, contidas no inciso I, do art. 3°, \n\nda Lei n° 7.787/89 e no inciso I, do art. 22, da Lei n° 8.212/91, a qual naturalmente \n\ninterrompeu qualquer prazo prescricional. \n\n9. O segundo equívoco cometido é com relação à diferença apurada, que, na opinião do \n\nnotificado, decorre da impossibilidade da inclusão, na GFIP, na versão 6.4 do SEFIP, \n\ndo valor compensado no mês vigente, gerando falso entendimento de que os valores \n\nforam recolhidos a menor, não podendo a notificada ser responsável por ato a que não \n\ndeu causa. \n\n10. O terceiro equívoco cometido pela fiscalização consistiu em não admitir a \n\ncompensação referente ao recolhimento indevido a título de participação nos lucros, \n\nnão deveriam integrar a contribuição previdenciária. Assim, resta comprovado que não \n\nse trata de falta de recolhimento, mas de compensação de valores recolhidos \n\nindevidamente, as quais atendem as disposições expressas no § 1° do art. 251, do \n\nDecreto 3.048/99. ' \n\n11. Requer, ante o exposto, a realização de diligência ou perícia para identificar os \n\ndados apontados acima, a fim de que seja julgado insubsistente o presente lançamento. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\n(...)” \n\nDo Acórdão da DRP/Amapá \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRP/Amapá (e-fls. 88 a 93), primeira \n\ninstância do contencioso tributário. Em suma, consta da decisão a quo: \n\na) O lançamento foi realizado com base em divergências entre as datas dos \nefetivos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a \n\nremuneração paga, devida ou creditada ao segurados empregados e o \n\nconstante nas folhas de pagamento e GFIP, sendo a declaração em GFIP uma \n\nconfissão de dívida, nos termos no § 1º, do artigo 255, do Decreto nº 3.048/99 \n\n(Regulamento da Previdência Social – RPS) e no § 7º, do artigo 33, da Lei nº \n\n8.212/91. \n\nb) A compensação é um procedimento a cargo do contribuinte, contudo sempre \nestará sujeita à revisão fiscal. \n\nc) O direito do contribuinte de realizar compensações tributárias extingue-se \napós cinco anos contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou \n\ndo trânsito em julgado da sentença judicial em que reformulada, anulada ou \n\nrevogada. Por esta razão, considerando que a Resolução nº 14 do Senado \n\nFederal foi proferida em 19 de abril de 1995, o prazo para a empresa efetuar \n\nas compensações seria até 12/2000, portanto, extinto o direito do contribuinte \n\ne correto o procedimento adotado pela Fiscalização ao desconsiderar as \n\ncompensações. \n\nd) “Com referência às alegações de que a fiscalização não admitiu a \ncompensação dos recolhimentos indevidos a título de participação nos lucros, \n\ncomo também da restrição imposta pela versão 6.4 do SEFIP, quanto ao \n\npreenchimento da GFIP, não procedem, uma vez que se discute na presente \n\nnotificação é a perda do direito de realizar compensações das contribuições \n\nsociais devidas pela empresa e não recolhidas em época própria, incidentes \n\nsobre a remuneração dos segurados constante em Folha de Pagamento e \n\ndeclaradas em GFIP, razão porque não entraremos no mérito desta questão” \n\n(nosso grifo). \n\ne) Em relação ao mérito, a DRP/Amapá aponta que a ora Recorrente não trouxe \naos autos nenhuma alegação quanto o objeto do lançamento, ou seja, \n\ncontribuições sociais, a cargo da empresa, incidentes sobre as remunerações \n\npagas aos segurados empregados, bem como as contribuições devidas a \n\noutras entidades e fundos (Terceiros), declaradas em GFIP e não recolhidas, \n\nem épocas próprias à Previdência Social. \n\nf) Por fim, em relação ao pedido de diligência/perícia, a DRP/Amapá não acata \ntal pedido, uma vez que entendeu que a ora Recorrente não demonstrou os \n\nobjetivos de tal diligência/perícia para elucidar as questões da lide instauradas, \n\nbem como não apresenta quesitos, nem indica perito, considerando, assim, \n\nnão formulado o pedido, nos termos do § 1° do art. 11 c/c inciso IV do artigo \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\n9° da Portaria/MPS n° 520, de 19/05/2004, que rege o contencioso \n\nadministrativo fiscal de primeira instância. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto, em 15 de dezembro 2006 (e-fl. 102 a 118), o \n\nsujeito passivo alega, em síntese, que equivocada a decisão, eis que não houve prescrição ou \n\ndecadência para a compensação. Isso porque, com o ajuizamento da ação, processo nº \n\n95.00.00880-7, foi interrompido o prazo prescricional, com fundamento no inciso I, do artigo \n\n202, do Código Civil. \n\nQuanto aos demais argumentos, reitera os termos da impugnação, em especial \n\nquanto à diferença ter decorrido da restrição do programa 6.4 SEFIP, que não permitia a inclusão \n\nde compensação para o mês vigente. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo. A Recorrente foi intimada da decisão em 14 de novembro 2006 (uma \n\nterça-feira, um dia antes do feriado da Proclamação da República no Brasil), conforme AR \n\njuntado aos autos (e-fl. 95) e realizou o protocolo recursal em 15 de dezembro de 2006 (e-fls. \n\n102 a 118 e 122), tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º \n\n70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 177 a 192). \n\nDa Nulidade \n\nA Recorrente, em síntese, alega que a decisão da DRP/Amapá é nula por não ter \n\nanalisado suas alegações sobre a suposta compensações que realizou com créditos originários de \n\ncontribuição destinada a seguridade social de 20% sobre o total da remuneração pagas, em \n\nperíodos anteriores, aos segurados empresários, trabalhadores avulsos e autônomos, questão já \n\nsuperada em razão da Resolução nº 14 do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\nNeste tópico não há razão à Recorrente, pois, nestes autos, a DRP/Amapá se \n\nmanifestação sobre as supostas compensações, apontando que houve a prescrição quanto ao \n\ndireito de compensação da contribuinte. \n\nDo Mérito \n\nDa análise do Relatório Fiscal, identificou a Fiscalização que em relação as \n\ncompetências de abril, julho e agosto de 2004, objeto deste processo, o Recorrente teria efetuado \n\ncompensações indevidas, em tese, relativas ao grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho do período de 1992 a 1995 (e-fls. 26 e 34 a 39). \n\nPor sua vez, quando da apresentação da impugnação, a contribuinte alega que a \n\nsuposta compensação teria sido realizada com créditos originários de contribuição destinada a \n\nseguridade social de 20% sobre o total da remuneração pagas, em períodos anteriores, aos \n\nsegurados empresários, trabalhadores avulsos e autônomos, questão já superada em razão da \n\nResolução nº 14 do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995, sendo que tal direito à \n\ncompensação não estaria prescrito em razão do ajuizamento do processo nº 95.0000880-7, que \n\ninterrompeu o prazo prescricional. \n\nDe fato, o ajuizamento da ação em 1995 configura, em tese, o exercício do direito \n\ndo contribuinte de receber os valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 165, do Código \n\nTributário Nacional - CTN, no entanto, relativamente ao período prescricional envolvido na \n\nreferida ação. \n\nPortanto, se o crédito eventualmente compensado pelo Recorrente é originário do \n\nseu direito reconhecido nos autos da referida ação, aparentemente, não estaria extinto seu direito \n\nde efetuar a compensação. \n\nPor outro lado, embora, em tese, o direito do Recorrente tenha sido exercido em \n\ntempo, não houve a comprovação nos presentes autos quanto a existência do suposto crédito. \n\nConfira-se que o Recorrente transcreve nas razões recursais a ementa do V. Acórdão proferido \n\nnaqueles autos, sem no entanto, trazer documentos que comprovem a existência do crédito, por \n\nexemplo: cópia das principais peças do processo em que houve o reconhecimento do crédito; \n\ndocumentos contábeis que comprovem a existência do crédito e a compensação realizada, isso a \n\ncomprovar documentalmente a forma como a compensação foi realizada. \n\nMesmo argumento válido para a compensação referente ao recolhimento indevido \n\na título de participação nos lucros, referentes aos meses de junho/julho e agosto de 2004 (e-fls. \n\n113), eis que embora tenha transcrito uma planilha a justificar tais compensações, não \n\ncomprovou documentalmente a existência dos créditos. \n\nFrise-se que o Recorrente requereu diligências a comprovar tais compensações, no \n\nentanto, sequer trouxe aos autos qualquer início de prova, que poderiam ser periciados. \n\nA Autoridade fiscal tem por dever constituir o crédito tributário, nos termos do \n\nart. 142 e 149, do Código Tributário Nacional, o que foi feito pela Fiscalização que apurou e \n\nconstituiu o crédito tributário regularmente. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\nPor outro lado, o contribuinte alega que o crédito tributário apurado pela \n\nFiscalização somente não foi pago porque foi compensado. Ora, nesta situação, cabe ao \n\ncontribuinte comprovar tal alegação, devendo apresentar os documentos necessários para tanto, \n\nem observância, inclusive, ao § 4º, artigo 16, do Decreto nº 70.235/72: \n\n“(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...)” \n\nNo caso dos autos, portanto, ainda que superada a questão da prescrição, não é \n\npossível aferir os argumentos utilizados pelo Recorrente, que deixou de comprovar, \n\ndocumentalmente, a existência do suposto crédito a justificar a compensação supostamente \n\nrealizada. \n\nNesse sentido, confira-se julgado deste E. Tribunal: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL. \n\nInexiste suporte legal para interromper o curso do processo administrativo, para enviá-\n\nlo à apreciação do Poder Judiciário. \n\nÔNUS DA PROVA. ELEMENTO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. AUTUAÇÃO. \n\nCabe à recorrente, nos termos do art.16 do Decreto nº 70.235/72 e do art.36 da Lei nº \n\n9.784/99, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da \n\nautuação. \n\nDILIGÊNCIA.PERÍCIA.ÔNUSDAPROVA. \n\nAs diligências e perícias não existem para suprir o ônus da prova colocado às partes, \n\nmas sim para elucidar questões pontuais mantidas controversas pelo confronto de \n\nelementos de provas já trazidos pelas partes. \n\nSÚMULAS CARF. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As Súmulas CARF são de \n\nobservância obrigatória pelos membros do CARF, nos termos do seu Regimento \n\nInterno. Assim, adota-se os seguintes entendimentos no presente julgado: Súmula \n\nCARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobrea \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia-SELIC para títulos federais. \n\nSúmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi \n\nconstatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula \n\nCARF nº8: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame \n\nda escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de \n\ncontador. Recurso Voluntário negado (Acórdão nº 3402-003.151 – 4ª Câmara / 2ª \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.432 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10235.000753/2008-81 \n\n \n\nTurma Ordinária, Sessão de 19/07/2016. Relatora Maria aparecida Martins de \n\nPaula).” \n\nDa análise do julgado acima citado, de fato as diligências e perícias não existem \n\npara suprir o ônus da prova colocado às partes. \n\nNão tendo havido comprovação da existência do alegado crédito, não há como se \n\nanalisar, portanto, a questão da restrição imposta pela versão 6.4 do SEFIP, quando ao \n\npreenchimento da GFIP. \n\nAssim sendo, apesar do Recorrente ter exercido seu direito, nos termos do art. \n\n165, do Código Tributário Nacional e 253, do Regulamento da Previdência Social, sem razão o \n\nRecorrente, que deixou de comprovar documentalmente seus argumentos. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202010", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nINTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO. 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PRECLUSÃO PROCESSUAL. \n\nARGUIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE \n\nA impugnação intempestiva com arguição de tempestividade tem o condão de \n\ninstaurar o contencioso administrativo tão somente em relação à alegação de \n\ntempestividade. \n\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nValidade da intimação realizada por edital, quando sem êxito a intimação \n\nrealizada por via postal. Fundamento no art. 23, 1º, do Decreto 70.235/72. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, apenas com relação à matéria tempestividade, para, na parte conhecida, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO caso, ora em revisão, refere-se a Recurso Voluntário (e-fls. 43 a 46), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n00\n\n19\n21\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.393 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.001921/2010-69 \n\n \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, interposto pelo Recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos autos, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira \n\ninstância, consubstanciada no Acórdão n.º 16-59.987, da 20ª Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) - DRJ/SPO (e-fls. 43 a 46), que, por \n\nunanimidade de votos, não conheceu da impugnação (e-fls. 02 a 05), cujo acórdão transcreve-se \n\nabaixo: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nO imposto de renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos. (art.87, do RIR - § 2º). \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO relatório constante no Acórdão da DRJ/SPO nº 16-59.987 (e-fls. 35 a 37) \n\nsumariza muito bem todos os pontos relevantes do procedimento de fiscalização, do lançamento \n\ntributário e do alegado na Impugnação pelo ora Recorrente. Por essa razão peço vênia para \n\ntranscrevê-lo: \n\n“(...) \n\nA Notificação de Lançamento de fls. 6/9, numeradas eletronicamente, lavrada em \n\n21/09/2009,no valor de R$ 46.511,08 (quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e \n\noito centavos), já acrescido da multa de mora e juros de mora até 30/09/2009, relativa \n\nao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, \n\nonde, em procedimento de revisão de Declaração de Ajuste Anual - DAA, intimou-se o \n\ncontribuinte para comprovar os valores compensados a título de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte e, como não houve resposta, glosou-se o valor de R$ 26.284,88, \n\ndeduzido como retido pela Elefix Elementos Metálicos de Fixação Ltda. – CNPJ \n\n48.088;9-1/0001-87. Enquadramento legal: art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250/95; art. 7º, \n\n§§ 1º e 2º, art. 87, inciso IV, § 2º e art. 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR). \n\n2. A fls. 2/5, o contribuinte, em preliminar, alega que embora fora do lapso temporal, \n\nem dias atuais existe a permissibilidade processual, no Ordenamento Processual \n\nSubjetivo Pátrio, em objeções e para tanto é esta impugnação, em face da cobrança \n\nindevida, existindo a informação no próprio sistema da Receita, onde consta o \n\npagamento, objeto da Notificação, estando esta viciada conforme documentação \n\napartada, ficando sem efeito. Assim há razões que podem modificar, inclusive anular o \n\nlançamento. No mérito, além das provas que existem nos sistemas, seguem em anexo, as \n\nque comprovam os devidos pagamentos. Pede acolhida da impugnação, cancelando-se \n\no débito fiscal reclamado. \n\n(...)” \n\n \n\nDo Acordão da DRJ/SPO \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.393 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.001921/2010-69 \n\n \n\nA 20ª Turma da DRJ/SPO, por meio do Acórdão nº 16-59.987, em 05 de agosto \n\nde 2014 (e-fls. 35 a 37), julgou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de tempestividade e não \n\nconhecer da impugnação. \n\nA DRJ/SPO aponta que “a impugnação é intempestiva, declarando o próprio \n\ncontribuinte a sua apresentação fora do prazo, alegando permissibilidade processual que existe \n\nno nosso Ordenamento Processual Subjetivo, sem mais especificações que esclarecessem tal \n\npermissibilidade”, transcreve o disposto no artigo 14 e 15, ambos do Decreto nº 70.235/72, bem \n\ncomo outros atos da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a impugnação intempestiva \n\nnão instaura a fase litigiosa do procedimento, ou seja, mais de trinta dias da ciência do \n\nlançamento, não se instaurou o litígio fiscal, o que impede o seu exame pelas autoridades \n\njulgadoras. Nesse sentido foi emitido o Parecer CST 1519, de 16/09/1987(...).” \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 16 de setembro de 2014 (e-fls. 43 a 46), o \n\nRecorrente reitera as alegações da Impugnação. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende parcialmente dos pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e atende totalmente os extrínsecos, relativos ao \n\nexercício deste direito, sendo o caso de conhecê-lo parcialmente. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se \n\napresenta tempestivo, tendo o Recorrente tomado ciência do Acórdão da DRJ/SPO em 19 de \n\nagosto de 2014 (Aviso de Recebimento - AR e-fl. 41), e efetuado protocolo recursal em 16 de \n\nsetembro de 2014, e-fl. 43, respeitando, assim, o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do \n\nDecreto n.º 70.235, de 1972. \n\nDo Mérito \n\nInicialmente, necessário esclarecer que o objeto do presente Processo \n\nAdministrativo se refere a tempestividade da impugnação interposta em relação à Compensação \n\nIndevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, em relação ao ano-calendário de 2004, portanto, \n\nsomente sobre este objeto faremos a análise. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.393 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.001921/2010-69 \n\n \n\nPois bem, o ponto principal dos presentes autos se restringe a tempestividade da \n\nimpugnação apresentada. \n\nA DRJ/SPO, acertadamente, considerou intempestiva a impugnação. \n\nDe fato, conforme se verifica dos autos, houve a tentativa de entrega da \n\nnotificação de lançamento Imposto de Renda Pessoa Física (e-fl. 24) sem êxito. \n\nDiante da não confirmação de entrega da notificação de lançamento por via postal, \n\nfoi feita a notificação por meio de Edital Malha Fiscal IRPF Nº 00006, período de afixação de 15 \n\nde dezembro de 2009 a 30 de dezembro de 2009, com data da ciência em 02 de fevereiro 2009 \n\n(e-fls. 25 a 26). \n\nOra, o art. 15, do Decreto nº 70.235/72 estabelece que o prazo para apresentação \n\nda impugnação é de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nPor sua vez, o art. 23, § 1º. Do Decreto nº 70.235/72 estabelece que: \n\n“(...) \n\nArt. 23. \n\n§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \n\nquando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, \n\na intimação poderá ser feita por edital publicado: \n\nI - no endereço da administração tributária na internet; \n\nII - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III \n\n- uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. \n\n(...)” \n\nDe se notar, portanto, que a notificação do Recorrente foi feita regularmente, \n\nconforme determina o Decreto nº 70.235/72. Confira-se que, considerada a ciência da notificação \n\nem 02 de fevereiro de 2009, o Recorrente poderia apresentar impugnação até o dia 04 de março \n\nde 2010. Tendo apresentado somente em 14 de junho de 2010, foi apresentada fora do prazo \n\nlegal de 30 dias (vide e-fl. 2). \n\nNem se diga que houve “incompetência” dos Correios, eis que comprovado nos \n\nautos que foi realizada a tentativa de entrega (e-fls. 24). \n\nNesse sentido, peço vênia para transcrever alguns julgados deste Egrégio \n\nConselho Administrativo de Recurso Fiscais - CARF: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício:2006 \n\nNORMAS GERAIS. CIÊNCIA POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.393 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.001921/2010-69 \n\n \n\nÉ intempestiva a peça impugnatória ofertada após o decurso do prazo estabelecido na \n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Nesse caso, a defesa apresentada \n\nnão caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do processo e nem comporta \n\njulgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. Para efeito de \n\ncontagem do prazo de 30 dias para impugnar, considera-se feita a intimação 15 \n\n(quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado para tanto. \n\nRecurso Voluntário Negado.(Processo nº 10880.727850/2011-13. Acórdão nº 2402-\n\n005.110 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 09/03/2016, Relator: Marcelo \n\nOliveira). \n\n_______ \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF \n\nExercício:2008 \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. EDITAL DE \n\nINTIMAÇÃO. \n\nConsidera-se intimado o contribuinte quando transcorrido o prazo do edital. A \n\ndeclaração de intempestividade da impugnação pelo Acórdão de primeira instância, \n\nalém de impedir a instauração da fase litigiosa do procedimento, restringe o mérito a \n\nser examinado no âmbito do recurso voluntário, que fica limitado à questão da \n\nintempestividade. \n\nCIÊNCIA POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nÉ valida a intimação por edital, quando resultar improfícuo um dos meios de \n\nintimações previstos na legislação processual de regência. Comprova do nos autos que \n\na impugnação foi apresentada fora do prazo legal, rejeita-se a preliminar de \n\ntempestividade. Recurso Negado. \n\n(Processo nº. 13827.720605/2013-71. Acórdão nº 2301-004.601 – 3ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 12/04/2016, Relatora: Alice Grecchi.)” \n\n_______ \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nINTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA impugnação intempestiva com arguição de tempestividade tem o condão de instaurar \n\no contencioso administrativo tão somente em relação à alegação de tempestividade. \n\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nValidade da intimação realizada por edital, quando sem êxito a intimação realizada \n\npor via postal. Fundamento no art. 23, 1º., do Decreto 70.235/72. \n\n(Processo nº 10930.000327/2009-81. Acórdão nº 2202-006.990 – 2ª Câmara/2ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 09/07/2016, Relator: Juliano Fernandes Ayres). \n\nPortanto, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, estando correta a \n\ndecisão proferida pela DRJ/SPO e sem a instauração da fase litigiosa do procedimento, não há \n\ncomo conhecer das razões de mérito do Recurso. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.393 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13839.001921/2010-69 \n\n \n\nDeste modo, entendo que não há razão ao Recorrente. \n\nConclusão sobre o Recurso Voluntário \n\nSendo assim, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, conheço \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, apenas com relação à matéria relativa a tempestividade da \n\nimpugnação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Apresento o sintético dispositivo a \n\nseguir: \n\nDispositivo \n\nAnte exposto, conheço parcialmente do Recurso, apenas com relação à matéria \n\nrelativa a tempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/12/2007\nAI DEBCAD nº 37.108.485-7, de 29/05/2008\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL\nEntende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO\nA falta de apresentação de todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na lei de custeio da previdência social autoriza a utilização do método de arbitramento para aferição das contribuições devidas pelo sujeito passivo, incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe prestam serviços.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000279/2008-57", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6320490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.721", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634000279200857.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000279200857_6320490.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-12-03T00:00:00Z", "id":"8634047", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:22:06.714Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054271662981120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-01-04T16:58:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-04T16:58:07Z; Last-Modified: 2021-01-04T16:58:07Z; dcterms:modified: 2021-01-04T16:58:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-04T16:58:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-04T16:58:07Z; meta:save-date: 2021-01-04T16:58:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-04T16:58:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-04T16:58:07Z; created: 2021-01-04T16:58:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-01-04T16:58:07Z; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-04T16:58:07Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.721 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 03 de dezembro de 2020 \n\nRecorrente BY BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE CONFECCO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/12/2007 \n\nAI DEBCAD nº 37.108.485-7, de 29/05/2008 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL \n\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL \n\nEntende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos \n\nou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO \n\nA falta de apresentação de todos os documentos e livros relacionados com as \n\ncontribuições previstas na lei de custeio da previdência social autoriza a \n\nutilização do método de arbitramento para aferição das contribuições devidas \n\npelo sujeito passivo, incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe \n\nprestam serviços. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE \n\nA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA \n\nDECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de \n\nseu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - \n\nRICARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n02\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n57\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano \n\nFernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 127 a 129), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, interposto pela recorrente, \n\ndevidamente qualificada nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 115 a 124), proferida em sessão de 11 de dezembro de 2009, \n\nconsubstanciada no Acórdão n.º 06-24.893, da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento em Curitiba (PR) - DRJ/CTA que, por unanimidade de votos, julgou \n\nprocedente em parte a impugnação (e-fls. 63 a 73 e 94 a 98), excluindo R$ 9.529,05 (R$ \n\n8.702,98 por decadência e R$ 826,07 por improcedência) e mantendo o valor de R$ 9.836,90 do \n\ncrédito tributário exigido, cujo acórdão restou assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 30/06/2000, 01/08/2000 a 31/12/2007 \n\nAIOP 37.108.488-1 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO \n\nA falta de apresentação de todos os documentos e livros relacionados com as \n\ncontribuições previstas na lei de custeio da previdência social autoriza a utilização do \n\nmétodo de arbitramento para aferição das contribuições devidas pelo sujeito passivo, \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe prestam serviços. \n\nDECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212, de 1991 \n\n(Súmula Vinculante nº 8, de 12/06/2008. DOU 20/06/2008), o lapso de tempo de que \n\ndispõe a Receita Federal cio Brasil para constituir os créditos tributários das \n\ncontribuições previdenciárias será regido pelo Código Tributário Nacional (Lei \n\n5.172/1966). Retifica-se o lançamento. \n\nENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA ARBITRAMENTO \n\nO termo final para o arbitramento das contribuições é o encerramento das atividades \n\nda empresa. Retifica-se o lançamento realizado por arbitramento para excluir as \n\ncontribuições calculadas para competências posteriores ao do encerramento de \n\natividades do sujeito passivo. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nDos Lançamentos Correlatos \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nDe acordo com a autoridade lançadora (e-fl. 59), além deste Auto de Infração (AI) \n\nnº n° 37.108.488-1, que tem com objeto contribuição social previdenciária patronal, período de \n\napuração março de 1998 a dezembro de 2007, há outros lançamentos (AIs) correlatos, como \n\npodemos verificar abaixo com o trecho do Termo de Encerramento da Ação Fiscal – TEAF \n\n(imagem colada), sendo que, nesta sessão de julgamento, também apreciaremos o AI nº \n\n37.108.485-7, período de apuração abril de 2003 a dezembro de 2007, matéria – contribuição \n\nsocial previdenciária segurados. \n\n \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO relatório constante no Acórdão da DRJ/CTA (e-fls. 85 a 94) sumariza muito \n\nbem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-los: \n\n“(...) \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal - AIOP, no montante de R$ \n\n19.365,95, foi lavrado em 29/05/2008, para constituição do crédito previdenciário \n\n(parte patronal), previsto no art. 22, III, da Lei 8.212 da Lei 8.212, de 24 de julho de \n\n1991, não recolhido e incidente sobre as remunerações pagas a segurados \n\ncontribuintes individuais (administradores) que prestaram serviços à empresa supra \n\nidentificada, no período de apuração acima discriminado. \n\nNo prazo regulamentar, o autuado impugna o lançamento para requerer a sua \n\ninsubsistência, declarando a existência de apenas um sócio gerente, a \n\nprescrição/decadência do crédito anterior a maio/2003 e a inaplicabilidade da sanção \n\nhaja vista que o lançamento foi feito por suposição do Sr. fiscal de que o único sócio \n\ngerente tenha promovido retiradas mensais a título de pró-labore, e de consequência \n\ndeterminando o cancelamento da penalidade imposta. \n\nPara fundamentar seus pleitos, apresenta as seguintes alegações: \n\na) O levantamento e lançamento do débito teriam se dado com base na existência de \n\ndois sócios gerentes, quando na realidade, haveria apenas um, conforme contrato \n\nsocial e registro na Junta Comercial, o que descaracterizaria a multa aplicada, \n\ndevendo a mesma ser declarada inexistente. A segunda sócia, Ana Maria Ribeiro Zago, \n\nnão exerceria nenhuma função na empresa. \n\nb) Estaria prescrito o crédito anterior a maio/2003. \n\nc) O lançamento teria se dado por suposição, pois não constaria ter o único sócio \n\ngerente da empresa promovido retirada, pois se a empresa estaria passando por \n\ndificuldades, o primeiro a deixar de fazer retirada seria o seu sócio. \n\nDiligência \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nHavendo questões obscuras no relatório fiscal explicativo do lançamento, foram os \n\nautos baixados em diligência para que se prestassem as informações necessárias, nos \n\nseguintes termos (fls. 81): \n\nDe acordo Com o item 5 do relatório fiscal, o crédito foi apurado C0171 base \n\nnas GF1P declaradas pela empresa. \n\nVerifico, neste ponto, que o lançamento perfaz o período de 01/1999 a 12/2007. \n\nNo entanto, a última GFIP entregue espontaneamente pelo contribuinte refere-se \n\nao mês de competência 09/2002. De lá para cá, não houve mais entrega de \n\nGF1P, tanto que a empresa recebeu a devida autuação por essa infração. \n\nSe esse elemento não existia no decorrer da ação fiscal, isto .significa que o \n\nperíodo de 10/2002 a 12/2007, na verdade, não foi extraído das GF1P. Se não \n\nfoi extraído desse documento, resta supor que o crédito foi apurado por \n\narbitramento, com .fundamento legal no parágrafo 30 do art. 33 da Lei 8.212. de \n\n1991, já que. além de não ter entregue GF1P no período. a empresa também não \n\napresentou à auditoria fiscal os livros Diário e Razão, ou alternativamente, o \n\nlivro Caixa, até porque também acabou sendo autuada através do AI \n\n37.108.486- 5 por essa infração. \n\nAs informações pertinentes ao arbitramento, contudo, não constaram do \n\nrelatório fiscal explicativo do lançamento, nem constou do \"FLD — \n\nFundamentos Legais do Débito\" a fundamentação legal da aferição indireta, em \n\nevidente prejuízo para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa \n\npor parte do autuado. \n\nTratando-se essa omissão de falha diversa das arroladas no art. 59 do Decreto \n\n70.235, de 1972, é a mesma passível de saneamento, em consonância com o art. \n\n60 do mesmo Decreto. • Isto posto, proponho o retorno dos autos à origem, para \n\nque, mediante informação . fiscal, se esclareçam Os seguintes pomos: a) o \n\nlançamento. a partir de 10/2002, se deu por arbitramento? I)) quais as razões \n\napresentadas para a utilização desse método de aferição (falta de entrega das \n\nGFIP, falta de apresentação de documentos como . folhas de pagamento. Livros \n\nDiário e Razão ou Livro Caixa, e folhas de pagamento?) e) qual o número de \n\nsegurados e a remuneração de cada um adotada como base de cálculo da \n\ncontribuição? d) que parâmetros foram utilizados para adoção desse número de \n\nsegurados e respectiva remuneração? e) quais os critérios para que se \n\nestendesse o levantamento até a competência 12/2007, unia vez que a \n\nimpugnação admite a existência de remuneração somente até a competência \n\n08/2007; f) fundamentação legal do arbitramento. \n\nDeverá ser dada ciência ao sujeito passivo do presente despacho e do despacho \n\nque vier a ser proferido, com reabertura do prazo de 30 dias para aditamento à \n\nimpugnação original. \n\nApós, retorne-se a esta DRI, para julgamento. \n\nEm cumprimento a essa promoção, o Auditor Fiscal autuante prestou as informações \n\nde fls. 84, sintetizadas da seguinte forma: \n\nO lançamento, a partir de 10/2002, se deu por arbitramento, em virtude da empresa \n\nnão ter apresentado os documentos, tais como folhas de pagamento, GFIP e livros \n\ndiário e razão ou livro caixa. Foi adotada como base para o cálculo das contribuições \n\na quantidade de dois segurados, correspondendo um salário mínimo para cada \n\nsegurado. Esse parâmetro foi extraído da última GFIP entregue, na competência \n\n09/2002. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nNa mesma diligência ficou esclarecido que a empresa encerrou atividades em \n\nagosto/2007, razão porque devem ser excluídas do lançamento os meses de \n\ncompetência setembro/2007 a dezembro/2007. \n\nFoi indicada a fundamentação legal do arbitramento como sendo Medida Provisória n° \n\n222, de 2004, artigos 1º e 3º, convertida na Lei 11.098, de 2005; Decreto n° 5.256, de \n\n2004, art. 18, I; Lei 5.172 (CTN), art. 148; Lei n° 8.212, de 1991, art. 33, parágrafos 3º \n\ne 6º; \n\ne Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n1999, art. 231, 234 e 235. \n\nFoi dada ciência ao autuado do despacho desta DRJ e da diligência efetuada, com \n\nabertura do prazo de 30 dias, para manifestação por parte do sujeito passivo. \n\nNo prazo regulamentar, o autuado veio requerer a declaração de prescrição dos \n\ncréditos lavrados até 17 de novembro de 2005. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa foi acolhida em parte pela DRJ/CTA (e-fls. 115 a 129), primeira \n\ninstância do contencioso administrativo tributário federal. Na decisão a quo foram analisados \n\ncada uma das insurgências do contribuinte, a qual passo a sumarizar em tópicos: \n\na) Presunção – Legalidade \n\nA DRJ/CTA aponta que a ora Recorrente requereu que seja reconhecida a \n\ninsubsistência do lançamento ou a existência de apenas um sócio gerente e a \n\ninaplicabilidade da sanção pela falta de recolhimento da contribuição no prazo \n\nlegal, porém, não assiste razão à ora Recorrente sobre estes requerimentos, \n\numa vez que a Fiscalização apontou corretamente o fato gerador (contribuição \n\nsocial previdenciária patronal de 15% para período de março de 98 a fevereiro \n\nde 2000 e de 20% a partir de março de 2000, sobre os valores do pró-labores \n\ndos dois sócios – inciso IV, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91) baseando-se o \n\nlançamento na omissão da empresa na apresentação dos documentos \n\nrelacionados com a previdência social, situação em que a legislação autoriza a \n\nutilização da presunção para apuração das contribuições devidas, tendo a ora \n\nRecorrente até setembro/2002, atribuindo aos seus dois sócios a condição de \n\nsegurados obrigatórios, tanto que vinha relacionando-os em suas GFIP (José \n\nAdemir Zago — sócio-gerente e Ana Maria Ribeiro Zago - sócia-cotista em \n\nsuas GFIP) entregues até aquele mês (método de arbitramento § 3° do art. 33, da \n\nLei nº 8.212/91), como relatado pela Fiscalização no retorno da diligência (e-\n\nfls. 88 a 90). \n\nAdemais, a DRJ/FNS frisa que: \n\n“(...) \n\nAo par desse fato, a impugnante não apresentou nenhuma razão e \n\nnenhuma prova de que a partir de outubro/2002 essas pessoas teriam \n\ndeixado de ser segurados obrigatórios da previdência social, de modo a \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nensejar agora a sua não inclusão na GFIP e a inexistência de \n\ncontribuição previdenciária a ser recolhida. \n\nNessa linha, não restou comprovada a alegação de que o Auditor Fiscal \n\nteria se equivocado no número de segurados que deveriam integrar o \n\nlançamento. E neste ponto, ante a total ausência de provas, verifica-se \n\nrazoável a adoção dos mesmos parâmetros extraídos das declarações do \n\npróprio sujeito passivo contidas nas GFIP entregues regularmente. \n\nMas ainda a respeito da tese apresentada pela impugnação, fosse certo a \n\nsua alegação de que possuiria apenas um segurado obrigatório a ser \n\ndeclarado em GFIP, tem-se mesmo assim, que não há que se falar em \n\ndescaracterização da multa aplicada ou que a mesma deva ser declarada \n\ninexistente. \n\nNão há que se acatar o entendimento da impugnação, primeiro, porque a \n\nfalta de recolhimento da contribuição efetivamente ocorreu. Tanto \n\nocorreu que o sujeito passivo se apressou em providenciar a entrega de \n\nGFIP dos meses de outubro/2002 a setembro/2007, relacionando pelo \n\nmenos um segurado, ou seja, José Ademir Zago. Em decorrência, sobre a \n\ncontribuição não recolhida incide o acréscimo legal da multa decorrente \n\ndo inadimplemento da obrigação. \n\n(...)” \n\nb) Decadência \n\nAqui, após grande arrazoado sobre a impropriedade técnica utilizada pelo \n\npatrono da ora Recorrente em aduzir a ocorrência de “prescrição” em um \n\nperíodo bienal, sendo que o correto seria ocorrência de decadência em um \n\nprazo quinquenal, a DRJ/CTA, com base na Súmula STF nº 8, analisou a \n\nocorrência ou não de decadência ao caso em foco, concluído que se operou a \ndecadência do lançamento dos créditos entre março de 1998 e abril de 2003, \n\naplicando-se as regras do §4º, do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\numa vez que foi identificado que existiram recolhimentos registrados na sua conta \n\ncorrente no ano de 2003, vejamos: \n\n“(...) \n\nNo presente caso, existem recolhimentos registrados no seu conta-corrente no ano de \n\n2003, o que configura início de pagamento. \n\nAssim, tendo havido início de pagamento, deve-se aplicar neste lançamento a regra \n\ndecadencial do parágrafo 4° do art. 150, do CTN. Desta forma, tendo o lançamento se \n\nefetivado em maio/2008, com a ciência do contribuinte, contando-se cinco anos da \n\nocorrência dos fatos geradores, conclui-se que se encontra decaído o direito de \n\nconstituição do crédito entre março/1998 e abril/2003, devendo esse período ser \n\nexcluído do lançamento. \n\n(...) nosso grifo” \n\nc) Mérito – Inexigibilidade da Contribuições Sociais Previdenciárias de setembro \nde 2007 a dezembro de 2007: \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa tributária federal, \n\nconsiderando o retorno da diligência (e-fls. 88 a 90), oportunidade que a \n\nFiscalização esclareceu que a empresa encerrou suas atividades no mês de \n\nagosto/2007, propondo o cancelamento do crédito referente aos meses \n\nsetembro/2007 a dezembro/2007, concordou que o arbitramento deve se \n\nencerrar em agosto/2007. Assim sendo, cabe excluir do lançamento também, \npor improcedência, o período de agosto/2007 a dezembro/2007, excluindo R$ \n\n9.529,05 (R$ 8.702,98 por decadência e R$ 826,07 por improcedência) e \n\nmantendo o valor de R$ 9.836,90 do crédito tributário exigido. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 28 de janeiro de 2010 (e-fl. 97 a 100), o \n\nsujeito passivo, reitera “ipsis litteris” os termos da sua impugnação, exceto quanto a alegação de \n\nocorrência de decadência que não foi levantada na peça recursal, sem se contrapor as razões de \n\ndecidir da DRJ/CTA. \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo, tendo acesso ao Acórdão da DRJ/CTA em 30 de dezembro de 2009 (vide \n\ne-fl. 126), protocolo recursal, em 28 de janeiro de 2010, e-fl. 127, tendo respeitado o trintídio \n\nlegal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 127 a 129). \n\nDa Preliminar e Do Mérito \n\nVerificamos que na peça recursal a Recorrente apresentou exatamente os mesmos \n\nargumentos trazidos na impugnação, não tendo trazido aos autos qualquer documento ou \n\nargumento a fim de contestar o que a DRJ/CTA concluiu. Destaca-se que o único ponto que não \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nfoi reprisado na peça recursal pela Recorrente, foi a alegação quanto a ocorrência de decadência \n\ndo crédito tributário, que na impugnação foi tratada pelo patrono da Recorrente como ocorrência \n\nde “prescrição”. \n\nEntão vejamos, as alegações da Recorrente orbitam em afirmar que o lançamento \n\né insubsistente, tendo a Fiscalização o realizado com base em “suposição”, pois a afirmação de \n\nque a empresa Recorrente tem dois sócios não é real, uma vez que a gerência e a administração \n\nda empresa era apenas exercida apenas pelo o Sr. José Ademir Zago, conforme se depreende da \n\ncláusula quarta do contrato social e do Registro na Junta Comercial. Ademais, afirma a \n\nRecorrente que acredita que a Fiscalização apontou a existência de dois sócios gerentes, por \n\nconstar erroneamente no campo de assinatura do contrato a menção de sócia gerente da sócia \n\nAna Maria Ribeiro Zago, quando na realizada a mesma não exerce qualquer função na empresa, \n\nsendo a mesma administrada por José Ademir Zago. \n\nA DRJ/CTA, em sua primeira análise, converteu o julgamento em diligência, com \n\nobjetivo principal de saber do agente fiscal se a elaboração do lançamento foi realizada por meio \n\nde arbitramento (Despacho da 5ª Turma da DRJ/CTA nº 43 - e-fls. 84 a 85), qual o número de \n\nsegurados e porque não foi considerado que a empresa havia encerrado suas atividades em \n\nagosto de 2007. \n\nEm resposta ao Despacho DRJ/CTA nº 43, a Fiscalização, em suma, informou que \n\nsim, o lançamento foi realizado por arbitramento, uma vez que a ora Recorrente não apresentou \n\nos documentos solicitados (folhas de pagamento, GFIP e livros Diário e Razão ou Livro Caixa), \n\nque apurou a existência de dois sócios da empresa: José Ademir Zago — sócio-gerente e Ana \n\nMaria Ribeiro Zago - sócia-cotista (conforme informações constantes em GFIP apresentada até \n\nsetembro de 2002) e que não considerou o encerramento da empresa em agosto de 2007, pois a \n\nora Recorrente não apresentou provas do encerramento de suas atividades e que “em pesquisa \n\njunto ao SINTEGRA — Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, extraída em \n\n15/02/2008, na folha n° 83 e-fls. 87, a situação da empresa encontrava-se como habilitado, e \n\nnão havia informações sobre o encerramento das atividades” e que a Contribuinte só apresentou \n\nnovo extrato do SINTEGRA, datado de 24/06/08, com usa peça de defesa, no qual consta a data \n\nde encerramento de atividades no dia 31/08/2007 (vide e-fls. 78), porém, devendo ser excluído \n\ndo lançamento as competências de setembro a dezembro de 2017. \n\nApós os esclarecimento da Fiscalização, constantes nas já citadas e-fls. 88 a 90, \n\nfoi concedido à Recorrente mais 30 dias para se manifestar sobre as explicações da Fiscalização, \n\nporém a Recorrente em sua manifestação sobre a volta da diligência (e-fls. 94 a 98), somente \n\nreprisou suas alegações constantes na impugnação quanto a ocorrência de “prescrição” ao caso \n\nem análise, apenas inovando ao afirmar que o prazo da “prescrição” seria bienal, considerado \n\ncomo data de cientificação o dia 29 de maio de 2008, primeira notificação (vide e-fl. 3) \n\nPois bem! Destaca-se que as alegações da Recorrente são genéricas, não \n\napresentando aos presentes autos, qualquer documentação que afaste o lançamento objeto destes, \n\nbem com deixa de refutar as explicações da Fiscalização no retorno da diligência requerida pela \n\nDRJ/CTA. \n\nPor esta razão, considerando que o Recorrente não apresentou novas razões de \n\ndefesa por meio do seu Recurso Voluntário e que a Decisão da DRJ/CTA está correta em todos \n\nos pontos e se conjuga com os entendimentos deste Relator, adoto as mesmas fundamentações e \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nconclusões do voto da primeira instância administrativa fiscal federal de julgamento (e-fls. 115 a \n\n124) para fundamentar este voto, conforme facultado pelo §3º, do artigo 57, do Anexo II, da \n\nPortaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(RICARF)1, veja a transcrição na integra do voto DRJ/CTA a seguir: \n\n“(...) \n\nPresunção. Legalidade \n\nAlega a impugnação, de início, que o levantamento e lançamento do \n\ndébito teriam se dado com base na existência de dois sócios gerentes, \n\nquando na realidade, haveria apenas um, conforme contrato social e \n\nregistro na Junta Comercial. A segunda sócia, Ana Maria Ribeiro Zago, \n\nnão exerceria nenhuma função na empresa e isto descaracterizaria a \n\nmulta aplicada, devendo a mesma ser declarada inexistente. \n\nBem ao contrário do que supõe a impugnação, o lançamento não se deu \n\ncom base na existência de dois sócios gerentes. Mesmo porque não é o \n\nexercício do cargo de gerente que confere a determinado prestador de \n\nserviços, pessoa física, a condição de segurado obrigatório da \n\nprevidência social. O que lhe confere essa condição é o exercício de \n\natividade remunerada na empresa, seja ele ocupante do cargo de sócio \n\ngerente, seja ele simples sócio-cotista. \n\nPor isto, o lançamento, na verdade, se deu com base na existência de \n\ndois segurados obrigatórios, que não por acaso são sócios da empresa \n\nnotificada. \n\nDe outra parte, é a própria empresa quem vinha, até setembro/2002, \n\natribuindo aos dois segurados aqui arrolados a condição de segurados \n\nobrigatórios, tanto que vinha relacionando-os em suas GFIP entregues \n\naté aquele mês. \n\n \n1\n Portaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\n(...) \n\n \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n \n\nI - verificação do quórum regimental; \n\nII - deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, \n\npreviamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n\n \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o \n\nrelatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. \n\n \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \n\nque as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e \n\nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\n(...)” \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\n \n\nMas para melhor examinar esta questão, extraio, neste ponto, a \n\ninformação fiscal complementar prestada pelo auditor fiscal autuante, \n\nquando do cumprimento da diligência (fls. 84/85): \n\n2. Os questionamentos serão esclarecidos, conforme abaixo: \n\na) O lançamento, a partir de 10/2002, se deu por arbitramento? \n\nSim, Os motivos serão apresentados a seguir. \n\nb) Quais as razões apresentadas para a utilização desse método de \n\naferição? \n\nA aferição, nesse período, foi utilizada em virtude da empresa não \n\nter apresentado os documentos necessários, tais conto folhas de \n\npagamento, GF1P e livros Diário e Razão ou livro Caixa. \n\nc) Dual o numero de segurados e a remuneração de cada um \n\nadotada como base de cálculo da contribuição? \n\nO número de segurados, bem como a remuneração de cada um \n\nestão discriminados no relatório denominado RL — Relatório de \n\nLançamentos, no levantamento PRN — Pro labore não declarado \n\nem GFIP), nas páginas 19 a 24 deste processo, ou seja, dois \n\nseguradas, tendo como base o salário mínimo. \n\nd) Que parâmetros foram utilizados para adoção desse número de \n\nsegurados e respectiva remuneração? \n\nOs parâmetros utilizados firam as GFIP entregues até a \n\ncompetência 09/2002, as quais constam 02 sócios sempre com a \n\nremuneração de um salário mínimo para cada um dos sócios. \n\nColho dessa informação que o auditor fiscal se viu obrigado a lançar \n\nmão do método de arbitramento para aferir as contribuições devidas no \n\nperíodo, uma vez que a empresa não apresentou a documentação \n\nadequada que comprovasse a efetiva remuneração paga aos \n\ncontribuintes individuais que lhe prestaram serviços, ou até mesmo que \n\npudesse comprovar a ausência de remuneração. \n\nNesta situação, o arbitramento das contribuições devidas está autorizado \n\npelo parágrafo 3° do art. 33, da lei 8.212, de 1991: \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade \n\ncabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa \n\nou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nIsto põe por terra, já de princípio, a alegação posta na defesa de que o \n\nlançamento teria se dado por suposição, ante a falta de comprovação de \n\nter o único sócio gerente da empresa promovido retiradas pró-labore. \n\nEfetivamente, o lançamento, a partir de outubro de 2002, se deu, não por \n\nsuposição, mas por presunção de que a empresa possuiria dois \n\nsegurados contribuintes individuais recebendo um salário mínimo cada \n\num. Só que essa presunção encontra suporte legal no parágrafo 30 do \n\nart. 33 da Lei 8.212, de 1991, anteriormente transcrito, ante o \n\ndescumprimento, por parte do sujeito passivo, da obrigação insculpida \n\nno parágrafo 2° do mesmo art. 33: \n\n§ 2° A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário \n\nda Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o \n\nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são \n\nobrigados a exibir todos Os documentos e livros relacionados com \n\nas contribuições previstas nesta Lei. \n\nPortanto, se não havia dois segurados recebendo pró-labore no período, \n\nse não houve o pagamento de remuneração a qualquer um deles, é, não \n\nsó ônus do sujeito passivo, mas também sua obrigação oferecer ã \n\nauditoria fiscal a documentação competente que comprove a efetiva \n\nremuneração paga ou a ausência de pagamento aos segurados que lhe \n\nprestaram serviços. \n\nAnte o descumprimento do dever legal antes reproduzido, deve se repelir \n\na alegação de que o débito foi lançado por suposição. \n\nDe toda forma, observo que até setembro/2002, a impugnante vinha \n\ndeclarando regularmente em sua GFIP a existência de dois segurados \n\n(José Ademir Zago —sócio-gerente e Ana Maria Ribeiro Zago - sócia-\n\ncotista). A partir de outubro de 2002, deixou de apresentar qualquer \n\nGFIP como também não comprovou a inocorrência, daí em diante, de \n\nfatos geradores de contribuição. \n\nDe outra parte, já se disse anteriormente que, no caso dos sócios da \n\npessoa jurídica, o que os torna segurados obrigatórios da previdência \n\nsocial é a prestação de serviços à empresa, mediante remuneração, \n\nconsoante disposição do art. 12, V, \"f\", da Lei 8.212, de 1991, e não o \n\ncargo designado no contrato social. Nessa situação, a pessoa pode ser \n\napenas sócia-cotista na sociedade por quota de responsabilidade \n\nlimitada, mas será segurada obrigatória se receber remuneração dessa \n\nsociedade, por serviços a ela prestados. \n\nNessa linha, sabendo-se ainda que devem ser informados nas GFIP \n\nmensais todos os segurados obrigatórios da previdência social com as \n\nrespectivas remunerações (art. 32, IV, da Lei 8.212, de 1991), não é \n\ndemais supor que, se até setembro/2002 a impugnante vinha \n\nrelacionando José Ademir Zago — sócio-gerente e Ana Maria Ribeiro \n\nZago - sócia-cotista em suas GFIP, é porque eles vinham recebendo \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nregularmente remuneração da empresa, ou seja, detinham eles a \n\ncondição de contribuintes individuais, e por isto segurados obrigatórios \n\nda previdência social. Não fosse assim, não haveria nenhuma razão para \n\nque a empresa, espontaneamente, viesse relacionando-os em suas GFIP. \n\nAo par desse fato, a impugnante não apresentou nenhuma razão e \n\nnenhuma prova de que a partir de outubro/2002 essas pessoas teriam \n\ndeixado de ser segurados obrigatórios da previdência social, de modo a \n\nensejar agora a sua não inclusão na GFIP e a inexistência de \n\ncontribuição previdenciária a ser recolhida. \n\nNessa linha, não restou comprovada a alegação de que o Auditor Fiscal \n\nteria se equivocado no número de segurados que deveriam integrar o \n\nlançamento. E neste ponto, ante a total ausência de provas, verifica-se \n\nrazoável a adoção dos mesmos parâmetros extraídos das declarações do \n\npróprio sujeito passivo contidas nas GFIP entregues regularmente. \n\nMas ainda a respeito da tese apresentada pela impugnação, fosse certo a \n\nsua alegação de que possuiria apenas um segurado obrigatório a ser \n\ndeclarado em GFIP, tem-se mesmo assim, que não há que se falar em \n\ndescaracterização da multa aplicada ou que a mesma deva ser declarada \n\ninexistente. \n\nNão há que se acatar o entendimento da impugnação, primeiro, porque a \n\nfalta de recolhimento da contribuição efetivamente ocorreu. Tanto \n\nocorreu que o sujeito passivo se apressou em providenciar a entrega de \n\nGFIP dos meses de outubro/2002 a setembro/2007, relacionando pelo \n\nmenos um segurado, ou seja, José Ademir Zago. Em decorrência, sobre a \n\ncontribuição não recolhida incide o acréscimo legal da multa decorrente \n\ndo inadimplemento da obrigação. \n\nIsto posto, não há que se acolher os pedidos feitos nu impugnação de \n\ndeclaração de insubsistência do lançamento ou de existência de apenas \n\num sócio gerente, bem como de a inaplicabilidade da sanção pela falta \n\nde recolhimento da contribuição no prazo legal. \n\n(...) \n\nPeríodo setembro/2007 a dezembro/2007. Inexigibilidade da \n\ncontribuição \n\nConforme informação fiscal de a fls. 84/85, prestada em atendimento a \n\ndiligência promovida por esta DRJ, o Auditor Fiscal autuante informa \n\nque a empresa encerrara atividades no mês de agosto/2007. \n\nVia de consequência, o arbitramento deve se encerrar em agosto/2007. \n\nAssim sendo, deve-se excluir do lançamento também, por improcedência, \n\no período de agosto/2007 a dezembro/2007. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.721 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000279/2008-57 \n\n \n\nIsto posto, voto pela procedência parcial da impugnação, excluindo R$ \n\n9.529,05 (R$ 8.702,98 por decadência e R$ 826,07 por improcedência) c \n\nmantendo o valor de R$ 9.836,90 do crédito tributário exigido. \n\n(...)” \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007\nAI DEBCAD nº 37.135.498-6, de 03/12/2008.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nEntende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.006658/2008-05", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6320456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516006658200805.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516006658200805_6320456.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-12-03T00:00:00Z", "id":"8633947", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:22:05.691Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054271946096640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-01-04T15:17:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-04T15:17:37Z; Last-Modified: 2021-01-04T15:17:37Z; dcterms:modified: 2021-01-04T15:17:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-04T15:17:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-04T15:17:37Z; meta:save-date: 2021-01-04T15:17:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-04T15:17:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-04T15:17:37Z; created: 2021-01-04T15:17:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2021-01-04T15:17:37Z; pdf:charsPerPage: 1988; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-04T15:17:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.717 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 03 de dezembro de 2020 \n\nRecorrente REFLOREST. FENIX IND. COM. EXP. IMP. LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nAI DEBCAD nº 37.135.498-6, de 03/12/2008. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos \n\nou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano \n\nFernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 503 a 514), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pela recorrente, \n\ndevidamente qualificada nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 485 a 496), proferida em sessão de 13 de novembro de 2009, \n\nconsubstanciada no Acórdão n.º 07-18.029, da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n66\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n05\n\nFl. 530DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nBrasil de Julgamento em Florianópolis (SC) - DRJ/FNS, que, por unanimidade de votos, julgou \n\nprocedente em parte a impugnação (e-fls. 98 a 110), alterando o crédito tributário para o valor \n\nde R$ 88.826,98, consolidado em 23/09/2008, nos termos do relatório e voto da relatora e de \n\nacordo com o Discriminativo Analítico de Débito Retificado — DADR, às fls. 464/468, cujo \n\nacórdão restou ementado: \n\n “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nAuto de Infração n°. 37.135.498-6 de 03/12/2008 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOCIAIS. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, com a edição da \n\nSúmula Vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial das \n\ncontribuições previdenciárias passa a ser regido pelo Código Tributário Nacional. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nDos Lançamentos Correlatos \n\nDe acordo com a autoridade lançadora (e-fls. 83 a 84), além deste lançamento – \n\nAuto de Infração (AI) n° 37.135.498-6, período de apuração janeiro de 2003 a dezembro de \n\n2007, contribuição social previdenciária patronal, há outros lançamentos (AIs) correlatos, como \n\npodemos verificar abaixo com o trecho do Termo de Encerramento da Ação Fiscal – TEAF \n\n(imagem colada). \n\n \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO relatório constante no Acórdão da DRJ/FNS (e-fls. 485 a 496) sumariza muito \n\nbem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-los: \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\n“(...) \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em nome do sujeito passivo identificado, no valor \n\nde R$ 691.731,85, relativo às contribuições devidas à Seguridade Social pela empresa, \n\nincidentes sobre a remuneração de contribuintes individuais. \n\nConforme o Relatório Fiscal de fls. 84/88, diversas despesas pessoais do sócio gerente \n\ne de herdeiros foram lançadas na contabilidade da autuada, tais como o pagamento de \n\nDARF dos sócios, telefone, TV a cabo, condomínios, cartões de crédito, consórcios, \n\nalém de despesas do espólio, as quais foram consideradas pela fiscalização como \n\nretiradas de pró-labore. \n\nTambém foram apurados como fatos geradores, constantes da contabilidade da \n\nempresa, pagamentos a contribuintes individuais autônomos e diversos empréstimos \n\nefetuados aos herdeiros e sócios sem retorno ao patrimônio da autuada. \n\nA autuada, regularmente cientificada do lançamento (fls. 01 e 93), \n\napresentou o instrumento de impugnação (fls. 95/108), com as alegações a seguir \n\nsintetizadas: \n\nDas Preliminares \n\nNulidade Formal do Auto de Infração: que não consta a indicação do dispositivo legal \n\ninfringido e que o relatório FLD apenas traz a fundamentação da atribuição e \n\ncompetência fiscalizatória e dos acréscimos legais, dificultando a defesa da autuada; \n\nDecadência: que o lançamento do valor de R$ 1.500.000,00, na competência 12/2004, \n\ndecorrente de um empréstimo concedido ao Sr. Wilmar Becker, foi, na verdade, \n\nrealizado em 1999, conforme documentação em anexo, e que, então, já se operou a \n\ndecadência. \n\nDo Mérito: \n\nEmpréstimos ao sócio Wilmar H. Becker: que não há fundamento fático ou legal para \n\nque o fiscal desclassificasse lançamentos contábeis, entendendo-os como empréstimos e \n\npagamentos de pró-labore; que à autoridade fiscal cabe o ônus da prova; que se a \n\nsócia pretendesse se \"apropriar\" dos valores apontados pelo auditor fiscal teria \n\nrealizado distribuições de lucros periódicos como permitido pela lei e pelos resultados \n\nda empresa, sem incidência de tributação; que os empréstimos serão pagos \n\noportunamente e, neste caso, o fisco devolveria o valor correspondente a tributação? \n\nque semelhantes empréstimos, efetuados à sócia Florisbela, não foram lançados pela \n\nfiscalização, só porque já estão sendo pagos; que o sócio Sr. Wilmar, já falecido, não \n\nteria como pagar pelo que tomou emprestado em 1999, mas o seu patrimônio \n\nresponderá pelo empréstimo quando da conclusão do inventário; \n\nEmpréstimos a Vera e Clarice Becker - que o auditor considerou como pró-labore os \n\nempréstimos feitos as duas filhas do casal, sem que elas sejam sócias da empresa e \n\nantecipando o julgamento de que os empréstimos jamais retornarão; \n\nDespesas com imóveis do Espólio - que, em setembro de 1999, faleceu o sócio Sr. \n\nWilmar Henrique Becker e sua esposa Florisbela Becker, inventariante e sócia \n\nadministradora, passou a administrar as despesas do espólio através de contas \n\ncontábeis específicas lançadas na contabilidade da sociedade autuada; na conta \n\ndenominada \"Espólio de Wilmar Henrique Becker\"estão lançadas as despesas gerais \n\ndo espólio, tais como: despesas de condomínio, IPTU e DARF de pagamento de taxas \n\nda marinha de imóveis do espólio, despesas com escrituras dos herdeiros, etc; que em \n\n2002 os imóveis foram partilhados através de acordo; que as despesas do espólio foram \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\npagas pela autuada que pertencia ao espólio, sendo que os recursos (entradas) ocorrem \n\natravés do faturamento das pessoas jurídicas; \n\nDespesas Gerais do Espólio: que as despesas com moto são ressarcimentos de gastos \n\nde utilização de motos de empregados utilizadas em serviço; já \"quanto ao plano de \n\nsaúde, cabe perguntar: de onde a inventariante tiraria os recursos para pagar as \n\ndespesas do plano de saúde do de cujus? Pode até existir uma imperfeição técnica no \n\nprocedimento adotado, mas é certo que não há má-fé, e fica evidente que os valores \n\nserviram para as despesas mencionadas, e não foram entregues à sócia \n\nadministradora, a título de pró-labore\"; (sic) \n\nDespesas com alimentação: que uma das questões mais absurdas trazidas pela \n\nautoridade fiscal foi o lançamento, como se pró-labore fosse, de diversas despesas com \n\nalimentação; que não cabe ao fisco indagar sobre questões relativas às despesas de \n\nalimentação que toda pessoa jurídica tem; para que houvesse a descaracterização \n\ndestas despesas é necessário elementos de prova e não a simples alegação de que não \n\nexiste a inscrição no PAT; que a autuada não é obrigada a fazer a inscrição no PAT, \n\nporque não está subordinada a nenhum sindicato; \n\nDespesas Gerais: que é de se perguntar como o fiscal chegou à conclusão de que as \n\ndespesas seriam pessoais e não da pessoa jurídica, a qual tem sede, estrutura, necessita \n\nde limpeza, ornamentação e cuidados; que é normal a pessoa jurídica fazer compras \n\nem supermercados, em lojas de departamentos e em floriculturas, tanto quanto o são as \n\ndespesas com pousadas e hotéis, eis que necessita mandar seus funcionários e \n\nadministradores em viagens de negócios; que frente à absoluta falta de critério, de \n\nelementos de prova e de fundamentação jurídica deve ser cancelada a autuação; \n\nRPA de Mausil Pedro de Souza e Edemir Célio Martinhago: que as contribuições \n\nprevidenciárias sobre os serviços de Mausil, prestados em 10/2003, foram recolhidas \n\nem 18/06/2004, conforme o relatório da própria Receita anexo ao AI n° 37.135.493- 5; \n\ne às relativas ao serviços de Edemir foram todas recolhidas conforme as guias em \n\nanexo; \n\nPor fim, aduz que não se justifica a aferição indireta porque não houve omissão de \n\ndocumentos; que os únicos documentos que não foram apresentados foram o PAT, não \n\nobrigatório, o PPRA, e os contratos com serviços terceirizados, porque são verbais; \n\nque a descaracterização de operações válidas (pagamentos, empréstimos, etc) reflete a \n\ndesconsideração da contabilidade, o que deve ser feito em procedimento específico e \n\nnão em autuação do órgão previdenciário. \n\nRequer seja anulado o auto de infração, com o acatamento da decadência e pelo \n\nacolhimento da presente impugnação. Protesta pela juntada ulterior de todo e qualquer \n\ndocumento que este órgão entenda necessário para a compreensão da causa. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa foi acolhida em parte pela DRJ/FNS (e-fls. 485 a 496), primeira \n\ninstância do contencioso administrativo tributário federal. Na decisão a quo foram analisados \n\ncada uma das insurgências do contribuinte, a qual passo a sumarizar em tópicos: \n\na) Nulidade \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa fiscal federal, rejeitou a \n\nalegação da ora Recorrente de existência de nulidade do lançamento por falta \n\nde fundamentação legal, pois se verificou que o lançamento foi realizados nos \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nmoldes da legislação fiscal, identificando os fatos gerados, base de cálculo, \n\nenquadramento legal e demais requisitos exigidos pela legislação tributária \n\nnacional. \n\nb) Decadência \n\nA DRJ/FNS após consulta ao Sistema de Arrecadação verificou que houve \n\npagamento antecipado, bem como confirmou que, no caso em foco, há \n\nausência de dolo, fraude ou simulação, desta forma, aplicando-se as regras de \n\ncontagem de prazo decadência prevista no §4º, do artigo 150, do Código \n\nTributário Nacional – CTN, concluído que “o lançamento regularmente \n\nconstituído em 03/12/2008, com a ciência ao contribuinte, verifica-se que as \n\ncompetências 01/2003 a 11/2003 encontram-se decaídas, pelo que devem ser \n\nexcluídas da presente notificação. Além disto, verifica-se que quaisquer \n\npossíveis fatos geradores relativos às competências do ano de 1999, \n\nindevidamente lançados da competência 12/2004, já se encontram fulminadas \n\npela decadência, pelo que se deve excluir também o valor de R$ 1.500.000,00 \n\nda base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas na citada \n\ncompetência. \n\nc) Mérito: \n\n Empréstimos ao sócio Wilmar H. Becker e a Vera e Clarice Becker \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa tributária federal, \n\npontou que o relativamente ao empréstimo da empresa ao sócio Wilmar H. \n\nBecker foi alcançado pela decadência (como relacionado no capitulo sobre \n\na decadência) e os empréstimos da empresa - ora Recorrente - para as \n\nfilhas do sócio Wilmar não podem ser consideradas como pró-labores e \n\nsujeitos a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias, como \n\nlançado pela Fiscalização, pois as filhas não eram sócias diretas das ora \n\nRecorrente ou mesmo indiretamente como herdeiras as participação \n\nsocietária do pai, uma vez que “o inventário, como consta dos Autos n.º \n\n023.99.061240-9, conforme extratos juntados, à data da lavratura deste \n\nlançamento, ainda não estava concluído”. Vejamos a conclusão da \n\nDRJ/FNS: \n\n“(...) \n\nAssim, não é cabível a consideração de que os empréstimos concedidos pela empresa \n\nàs filhas do cônjuge supérstite possam ser classificados como pró-labore. \n\nSaliente-se que nada foi relatado acerca de que o pagamento de tais valores seja em \n\ndecorrência de serviços por elas prestados à autuada. \n\nApesar de nada ter sido relatado sobre o valor de R$ 36.520,34 lançado pela auditoria \n\nfiscal com a observação de \"empréstimos efetuados e não devolvidos até 12/2007\", \n\nidentifico, pelo Balancete de 01/01 a 31/12/2007 (fl. 458), que se trata de empréstimo à \n\nempresa coligada Quadra de Esportes Abraão Ltda. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nPelo exposto, há que serem excluídas as bases de cálculo de R$ 19.705,89, R$ \n\n51.554,12 e R$ 36.520,34, além da já citada no valor R$ 1.500.000,00 as quais se \n\nconstituem na totalidade do levantamento FFP na competência 12/2004. \n\n(...)” \n\n Despesas com imóveis do Espólio \n\nA DRJ/FNS apontou que as despesas do Espólio foram arcadas pela \n\nempresa autuada, lançadas em uma conta contábil da própria da empresa \n\nora Recorrente – denominada “Espólio de Wilmar Henrique Becker”, \n\nquando o correto era que tais despesas deveriam ser suportadas pelo \n\npróprio espólio, havendo assim, um desrespeito ao principio contábil da \n\nentidade, que consiste na não confusão do patrimônio e despesas de uma \n\nentidade com a de outras, nem com o de seus sócios ou proprietários. \n\nVejamos a conclusão da DRJ/FNS: \n\n“(...) \n\nAinda mais porque não houve a regularização de tal pendência para com a autuada, \n\napós a partilha de parte dos bens do espólio, proveniente do acordo homologado em \n\n31/05/2003. Ressalto que estas despesas foram, em sua maioria, lançadas no ano de \n\n2003 e conforme confronto das observações constantes do Relatório de Lançamentos \n\n(despesas com escritura dos herdeiros, imóvel no Costão do Santinho e Praia Brava, \n\nITPU de Florisbela Becker, faturas de luz, condomínio São Felipe, DARF) com os \n\ntermos do acordo de partilha judicial (fls. 295/348) há correlação entre as despesas e \n\nos bens já partilhados. \n\nDe igual forma ocorre com os lançamentos efetuados em 12/2005, nos valores de R$ \n\n22.388,53 e R$ 36.256,60, e em 02/2007, no valor de R$ 28.895,02 cujas observações \n\nextraídas do Relatório de Lançamentos são \"IPTU c/Imóveis de Empree.Imobiliários \n\nNorbecker Ltda\" e \"IPTU Imóveis em São José de Florisbela Becker\", respectivamente. \n\nE conforme a 3°. Alteração Contratual, registrada na JUCESC em 26/07/2004, houve a \n\ndesafetação de dez dos vinte imóveis que compunham o capital social da empresa, \n\nsendo designados às herdeiras e meeira, conforme o plano de partilha homologado \n\npelo Juízo da 1 a. Vara Cível da Comarca da Capital no Processo n° 023.99.061240-9. \n\nPela 4°. Alteração e Consolidação Contratual datada de 16/05/2008, o espólio ainda \n\nera detentor de 50% do capital social da empresa. \n\nDito isto, é de se manter o lançamento de tais despesas consideradas como retiradas de \n\npró-labore pela sócia administradora Florisbela Becker. \n\n(...)” \n\n Despesas Gerais do Espólio \n\nNeste tópico, a DRJ/FNS indica que a ora Recorrente aduz que as despesas \n\ncom moto, classificada/denominada como “Dorvalino Motos – Despesas” \n\nsão ressarcimentos de gastos no uso de serviço de motos de empregados \n\nque os lançamentos relativos ao plano de saúde realmente serviram para \n\npagar despesas do de cujus, não se constituindo em retiradas de pró-labore. \n\nA DRJ/FNS rejeita as alegações da ora Recorrente, pelas seguintes razões; \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\n Em relação as despesas com motos, a Recorrente não traz nenhuma \nprova de suas alegações. \n\n Sobre as despesas médicas, após identificar a origem das despesas e \nse baseado nas razões expressas no tópico sobre as Despesas com \n\nimóveis do Espólio, aponta que as despesas médicas do de cujus não \n\npoderiam ser arcadas pela empresa ora Recorrente, pois tais despesas \n\ndeveriam ser suportadas pelo próprio espólio, havendo assim, um \n\ndesrespeito ao principio contábil da entidade, que consiste na não \n\nconfusão do patrimônio e despesas de uma entidade com a de outras, \n\nnem com o de seus sócios ou proprietários, concluído que este valor \n\ndeve ser considerado como pró-labore pago pela ora Recorrente. \n\nVejamos o trecho do acordão sobre este tópico: \n\n“(...) \n\nQuanto às despesas cujo histórico indicam pagamento à UNIMED, verifica-se, \n\nnas cópias extraídas dos autos da Ação Monitória Embargada, processo n°. \n\n023.00.042366-4 (fls. 413/424): que a autora Associação Comercial e Industrial \n\nde Florianópolis — ACIF firmou contrato com a UNIMED, sendo que a \n\nembargante Espólio de Wilmar Henrique Becker, através da sua pessoa jurídica, \n\nfirmou contrato com a autora, aderindo ao plano de saúde antes referido; que o \n\ntitular da empresa, antes de morrer, utilizou os serviços do Hospital Albert \n\nEinstein em São Paulo, o qual não era credenciado da Unimed, porém, em tais \n\ncasos, havia uma cláusula autorizando o atendimento, mediante reposição ou \n\nreembolso posterior, que o aderente pagaria pelo sistema de custo operacional; \n\nque houve o reconhecimento da dívida, uma vez que o juiz julgou improcedentes \n\nos embargos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, conforme a \n\nsentença de 07/04/2003; que houve reserva de bens do espólio para pagamento, \n\nnos autos do processo 023.99.061240-9, sendo que em 05/02/2007, as partes \n\npeticionam a extinção do requerimento de reserva de bens, porque chegaram a \n\num acordo, pondo fim ao processo judicial n°. 023.00.042366-4. \n\nNão obstante não se ter aqui presentes os valores do acordo referenciado, \n\nverifica-se, através da cópia do Razão n° 09 (fl. 54), que, em 2007, iniciaram-se \n\nos pagamentos contabilizados na conta 9604 — 1.2.02.01.01 — Espólio Wilmar \n\nHenrique, como o histórico \"Pagto ação Unimed Sr. Wilmar H Becker — ch...\", \n\nnos valores mensais de R$ 25.000,00 em 01/2007,.e de R$ 20.000,00, no período \n\nde 02 a 10/2007. \n\nIsto posto, vale aqui o mesmo raciocínio e fundamentação já discorrida quanto \n\nàs despesas com os imóveis do espólio, para a caracterização dos dispêndios \n\nefetuados como pró-labore da viúva sócia administradora Florisbela Becker, \n\numa vez que se utilizou dos recursos da autuada para quitar dívidas contraídas \n\npelo falecido, as quais deveriam ser resgatadas pelo espólio, o que, em não o \n\nsendo, acaba também por beneficiá-la na percepção do seu quinhão. \n\nRessalte-se que, embora houvesse sido feita regular reserva judicial de bens do \n\nespólio para a quitação desta dívida, a inventariante optou pelo acordo de \n\npagamento parcelado, cuja origem dos recursos, então, passou a ser, de \n\nmaneira irregular, da empresa autuada. \n\n(...)” \n\n Despesas com Alimentação e Despesas Gerais \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nAqui, a DRJ/FNS identifica que a ora Recorrente não cumpri os requisitos \n\ndo da alínea “c”, do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 para não inclusão \n\ndos valores de alimentação fornecida pela empresa com base da \n\ncontribuição social previdenciária, seja por não estarem comprovados o \n\nfornecimento dos alimentos “in natura”, seja em razão da ora Recorrente \n\nnão estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, \n\nbem como por não trazer aos autos provas. \n\nAdemais, a DRJ/FNS aponta que a Fiscalização junto aos autos as provas que \n\nindicam que as despesas não eram com o fornecimento de alimentação ou para manutenção da \n\nempresa (e-fls. 18 a 23 e e-fls. 60 a 71), havendo despesas com esmalte, cera depilatória, esmalte \n\npara unhas, shampoo e condicionador de cabelos, talco e fraldas para bebê, desodorante, \n\nsabonetes, cotonetes, absorventes higiênicos, aparelho de barbear, algodão em bolas, tintas para \n\ntecidos, vela 7 dias, mordedor e prendedor Lolly, refrigerador, fogão, toalhas de banho, talheres, \n\ncolchões e móveis, hospedagens, entre outras. Vejamos trecho do Acórdão da DRJ/FNS: \n\n“(...) \n\nEmbora assista razão à impugnante ao alegar que a pessoa jurídica também necessita \n\ncomprar artigos de limpeza , manutenção e refeições, o fato é que as referidas notas \n\nfiscais não trazem especificamente produtos destinados ao uso normal em pessoas \n\njurídicas desta natureza, se é que alguns dos produtos foram a ela destinados, mas \n\ntrazem, com certeza, inúmeros produtos para uso residencial e pessoal. \n\nAssim, como é conferido à sócia administradora o poder de gestão, ou seja, de decidir \n\nsobre a aquisição destes produtos e sua contabilização às custas da empresa, escorreito \n\no lançamento que considera todas estas despesas, incompatíveis com o uso na pessoa \n\njurídica, como despesas pessoais da sócia pagas pela empresa, devendo incidir \n\ncontribuições previdenciárias sobre tais valores, aqui tratados como retiradas de pró-\n\nlabore. \n\nVeja-se que quando o fisco depara-se com os fatos ora relatados, de despesas de cunho \n\npessoal de responsabilidade e proveito dos sócios mas que foram pagas pela pessoa \n\njurídica, deve lançar as contribuições previdenciárias sobre estas remunerações, ainda \n\nque indiretas, aos contribuintes individuais. \n\nO correto é o próprio sócio empresário — pessoa física - arcar com as despesas que \n\nlhe são próprias, com os recursos advindos de seu pró-labore na administração da \n\nempresa, devidamente tributado, além de eventual distribuição de lucros. O que não se \n\npode conceber é que a pessoa jurídica arque com o pagamento destas despesas de \n\ncaráter pessoal, à margem de qualquer tributação. \n\nAlém do que, embora fosse essencial para a consideração dos seus argumentos, a \n\nimpugnante não trouxe nenhuma prova de que tais compras foram efetuadas para uso e \n\nproveito da pessoa jurídica e de que as despesas com pousadas e hotéis foram \n\nrealizadas no interesse do serviço. \n\n(...)” \n\n RPA de Mausil Pedro de Souza e Edemir Célio Martinhago \n\nNeste tópico a DRJ/FNS, aponta que a ora Recorrente alega que as \n\ncontribuições previdenciárias sobre os serviços de Mausil, prestados em \n\noutubro de 2003, foram recolhidas em 18 de junho de 2004, conforme o \n\nrelatório da própria Receita, anexo ao AI no 37.135.493-5 e que às \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nrelativas ao serviços de Edemir foram todas recolhidas conforme as guias \n\napresentadas. \n\nEm análise ao caso concreto, a DRJ/FNS deu razão à ora Recorrente por \n\nhaver período alcançado pela decadência, seja por ter sido provado o \n\nrecolhimento da contribuição social previdenciária, vejamos: \n\n“(...) \n\nQuanto à competência 10/2003, verificou-se que está abrangida pela decadência, como \n\njá dito, pelo que será excluída do presente lançamento. \n\nRelativamente à competência 06/2005, foram juntadas GPS, às fls. 209/210 dos autos \n\n11516.001861/208-87, de R$ 333,38 e 93,00 (valores do INSS). Foi constatado que se \n\nreferem ao pagamento da parte patronal e da contribuição dos segurados contribuintes \n\nindividuais Edemir Martinhago e Florisbela Becker, conforme a folha de pagamento às \n\nfls. 88/89 dos autos apensados n° 11516.001777/2008-63. \n\nQuanto à diferença de base de cálculo não contemplada na citada folha de pagamento \n\nno valor de R$ 957,11 (BC lançada de R$ 2.032,52 — BC da Folha de pagamento R$ \n\n1.075,41), o que resulta no saldo de contribuição patronal de R$ 191,42 neste \n\nlançamento, concluo, conforme os argumentos e provas documentais constantes do \n\nauto de infração 37.135.496-0 (fls. 33/34 e 90 do processo 11516.001779/2008-52 \n\napensado), que é indevida, uma vez que o auditor fiscal lançou o valor bruto dos \n\nserviços prestados e também o seu valor líquido, uma vez deduzido do desconto de 11% \n\nrelativo à contribuição previdenciária do segurado, os quais se apresentam \n\ncontabilizados na mesma conta. \n\nPortanto, deve ser excluída a totalidade das contribuições lançadas na competência \n\n06/2005. \n\nNa competência 02/2006, está sendo considerada a GPS de R$ 348,16, sendo R$ \n\n123,60 no AI 37.135.493-5 (parte do segurado) e R$ 224,56 neste AI 37.135.498-6 \n\n(parte patronal), conforme RADA, restando diferença de R$ 0,16, ora excluída, por \n\nconsiderar-se diferença de simples arredondamento. \n\nQuanto à competência 09/2006, a OPS de R$ 348,32 já foi considerada, conforme \nRADA, tanto que não há lançamentos sob esta rubrica. \n\n(...)” \n\n Demais Argumentos – da não aplicação da aferição indireta \n\nA DRJ/FNS rejeita as demais alegações da ora Recorrente, esclarecendo \n\nque, “neste auto de infração, as bases de cálculo não foram aferidas \n\nindiretamente, pois foram extraídas diretamente dos documentos e valores \n\nconstantes da contabilidade da autuada, que as considerava, porém, como \n\nde não incidência de contribuições previdenciárias. Neste processo \n\ntambém não houve a desconsideração da contabilidade da empresa, \n\nembora o fisco possa se valer de tal procedimento nos próprios autos do \n\nlançamento, sem necessidade de um processo prévio e específico como \n\nalega a impugnante.” \n\n Apresentação de Nova Provas e Do Pedido de Perícia \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nNeste tópico, a DRJ/FNS indica que a provas devem ser juntadas com a \n\ninterposição da Impugnação, rejeitado sua apresentação em momento \n\nposterior. \n\nd) Conclusão da DRJ/FNS: \n\n“Assim, por tudo o exposto, voto no sentido de julgar procedente em parte \n\na impugnação, para rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir a \n\nprodução de provas, excluir as competências abrangidas pela decadência \n\n— 01/2003 a 11/2003, excluir os valores lançados nas competências \n\n12/2004, 06/2005 (filial 0002) e 02/2006 (filial 0002), de acordo com o \n\nDiscriminativo Analítico de Débito Retificado — DADR, às fls. 464/468, \n\ncuja cópia deve ser remetida ao contribuinte como parte integrante deste \n\nacórdão. \n\nO valor consolidado em reais, em 23/09/2008, é alterado para R$ \n\n88.826,98, conforme demonstrado abaixo: \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 26 de fevereiro de 2010 (e-fl. 503 a 514), o \n\nsujeito passivo, após fazer uma síntese do ocorrido até o momento da propositura da sua peça \n\nrecursal, reitera as mesmas alegações realizadas em sede de Impugnação. \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo, tendo acesso ao Acórdão da DRJ/FNS em 28 de janeiro de 2010 (e-fl. \n\n501), protocolo recursal, em 26 de fevereiro de 2010, e-fl. 503, tendo respeitado o trintídio legal, \n\nna forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 503 a 514). \n\nDo Mérito \n\nA Recorrente, da mesma forma que fez em sua impugnação, utilizado apenas \n\nalgumas outras palavras, aduz que carece o lançamento em análise de base legal, que não pode a \n\nFiscalização inferir que os valores arcados pela empresa Recorrente são pró-labore da sua sócia-\n\nadministradora, que os valores arcados pela Recorrente serão objeto de apuração de haveres da \n\nempresa (Recorrente) com o seu ex-sócio falecido em 1999 – Sr. Wilmar Henrique Becker, não \n\nsendo possível nesta apuração de haveres serem desconsiderados os débitos do de cujos com a \n\nempresa. \n\nInicialmente, nos cabe identificar que no caso em tela o lançamento foi realizado \n\npela Fiscalização observando todos os requisitos legais, como podemos verificar no Relatório \n\nFiscal constante nas e-fls. 85 a 89, documento que indica os fatos geradores e as contribuições \n\nlançadas, cuja fundamentação legal relacionada se encontra determinada no anexo FLD - \n\nFundamentos Legais do Débito (e-fls. 27 a 29) e em sua página 2 (e-fl. 28) , itens 224 e 224.05, \n\nencontra-se a legislação específica que trata das contribuições previdenciárias sobre a \n\nremuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais, objeto deste lançamento. \n\nOra, a Recorrente teve todas as possiblidades de apresentar sua defesa, tanto é \n\nassim que a Recorrente apresentou sua Impugnação e Recurso Voluntário se contrapondo aos \n\nlançando pela Fiscalização. \n\nAdemais, não verificamos nenhuma nulidade no lançamento fiscal, uma vez que \n\nno normativo do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade de \n\nlançamento fiscal estão enumeradas no artigo 59 do Decreto 70.235/72, que são: (i) documentos \n\nlavrados por pessoa incompetente; e (ii) despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente, não estando nos autos presentes nenhuma dessas hipóteses de nulidades. \n\nPois bem! Destacamos que, ao nosso sentir, as alegações da Recorrente são \n\ngenéricas, não apresentando aos presentes autos, qualquer documentação que afaste o \n\nlançamento objeto destes autos. Outrossim, configura-se ao caso em foco que os sócios (o de \n\ncujos e depois sua esposa) misturavam o patrimônio da empresa com os seus próprios, criando \n\ncontas contábeis de despesas da empresa Recorrente para arcar com as despesas próprias dos \n\nsócios. \n\nEntão verificamos que nas razões recursais, a Recorrente apresentou exatamente \n\nos mesmos argumentos trazidos na impugnação, quantos os pontos do lançamento mantidos pela \n\nDRJ/FNS, quais são a) Despesas com imóveis do Espólio; b) Despesas Gerais do Espólio, c) \n\nDespesas com Alimentação e; d) Despesas Gerais, não tendo trazido aos autos quaisquer \n\ndocumentos ou argumentos a fim de contestar o que a DRJ/FNS concluiu, bem como não \n\napresentou qualquer comprovação do que já havia sido alegado em sua impugnação de que estes \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nvalores arcados pela empresa Recorrente não deveriam ser considerados como remuneração dos \n\nsócios, sujeitas a incidência de contribuição previdenciária social patronal. \n\nPor esta razão, considerando que a Recorrente não apresentou novas razões de \n\ndefesa por meio do seu Recurso Voluntário e que a Decisão da DRJ/FNS está correta em todos \n\nos pontos e se conjuga com os entendimentos deste Relator, adoto as mesmas fundamentações e \n\nconclusões do voto da primeira instância administrativa fiscal federal de julgamento (e-fls. 503 a \n\n514) para fundamentar este voto, conforme facultado pelo §3º, do artigo 57, do Anexo II, da \n\nPortaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(RICARF)1, veja a transcrição na integra do voto DRJ/FNS a seguir: \n\n“Do Mérito \n\n(...) \n\nDespesas com imóveis do Espólio: \n\nA impugnante relata que, com a morte do sócio Sr. Wilmar Henrique \n\nBecker, a sua esposa Florisbela Becker, inventariante e sócia \n\nadministradora da empresa, passou a administrar as despesas do espólio \n\natravés da conta contábil denominada \"Espólio de Wilmar Henrique \n\nBecker\", na qual estão lançadas as despesas de condomínio, IPTU e \n\nDARF de pagamento de taxas da marinha de imóveis do espólio, \n\ndespesas com escrituras dos herdeiros, dentre outras, pois a autuada \n\npertence ao espólio e é de onde provém os recursos. \n\nTodavia, sabemos que as despesas com o espólio devem ser arcadas pelo \n\npróprio espólio, nem que para isto deva ser promovida a venda de \n\nalguns bens para saldar as dívidas e fazer frente aos custos de \n\nmanutenção. \n\n \n1\n Portaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\n(...) \n\n \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n \n\nI - verificação do quórum regimental; \n\nII - deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, \n\npreviamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n\n \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o \n\nrelatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. \n\n \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \n\nque as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e \n\nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\n(...)” \n\n \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nSe a opção, em afronta aos princípios contábeis, foi para que a autuada \n\npagasse os débitos do espólio, o que por conseqüência, beneficia os \n\nherdeiros e o cônjuge meeiro que irão receber, ao final do inventário, \n\num patrimônio maior do que o que seria devido, é certo ocorrer a \n\ntributação como retirada indireta de pró-labore pela sócia \n\nadministradora e inventariante Sra. Florisbela Becker. \n\nIsto porque, pelo Princípio Contábil da Entidade, o patrimônio de uma \n\nentidade não se confunde com o de outras, nem com o de seus sócios ou \n\nproprietários. \n\nAdemais, a impugnante não apresentou nenhum argumento e provas de \n\nque tal dívida para com a sociedade autuada faça parte de prestação de \n\ncontas no processo judicial de inventário, o que denota que não há a \n\nintenção de que tais obrigações integrem a sobrepartilha. \n\nAinda mais porque não houve a regularização de tal pendência para com \n\na autuada, após a partilha de parte dos bens do espólio, proveniente do \n\nacordo homologado em 31/05/2003. Ressalto que estas despesas foram, \n\nem sua maioria, lançadas no ano de 2003 e conforme confronto das \n\nobservações constantes do Relatório de Lançamentos (despesas com \n\nescritura dos herdeiros, imóvel no Costão do Santinho e Praia Brava, \n\nITPU de Florisbela Becker, faturas de luz, condomínio São Felipe, \n\nDARF) com os termos do acordo de partilha judicial (fls. 295/348) há \n\ncorrelação entre as despesas e os bens já partilhados. \n\nDe igual forma ocorre com os lançamentos efetuados em 12/2005, nos \n\nvalores de R$ 22.388,53 e R$ 36.256,60, e em 02/2007, no valor de R$ \n\n28.895,02 cujas observações extraídas do Relatório de Lançamentos são \n\n\"IPTU c/Imóveis de Empree.Imobiliários Norbecker Ltda\" e \"IPTU \n\nImóveis em São José de Florisbela Becker\", respectivamente. \n\nE conforme a 3°. Alteração Contratual, registrada na JUCESC em \n\n26/07/2004, houve a desafetação de dez dos vinte imóveis que \n\ncompunham o capital social da empresa, sendo designados às herdeiras \n\ne meeira, conforme o plano de partilha homologado pelo Juízo da 1 a. \n\nVara Cível da Comarca da Capital no Processo n° 023.99.061240-9. \n\nPela 4°. \n\nAlteração e Consolidação Contratual datada de 16/05/2008, o espólio \n\nainda era detentor de 50% do capital social da empresa. \n\nDito isto, é de se manter o lançamento de tais despesas consideradas \n\ncomo retiradas de pró-labore pela sócia administradora Florisbela \n\nBecker. \n\nDespesas Gerais do Espólio: \n\nAlega que as despesas com moto são ressarcimentos de gastos no uso em \n\nserviço de motos de empregados e que os lançamentos relativos ao plano \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nde saúde realmente serviram para pagar despesas do de cujus, não se \n\nconstituindo em retiradas de pró-labore. \n\nQuanto à natureza das despesas cujo histórico é \"Dorvalino Motos —\n\nDespesas\" a impugnante nada traz para comprovar o alegado de que se \n\ntrata de ressarcimentos pelo uso de veículo próprio de empregados, ônus \n\nque lhe cabia. \n\nQuanto às despesas cujo histórico indicam pagamento à UNIMED, \n\nverifica-se, nas cópias extraídas dos autos da Ação Monitória \n\nEmbargada, processo n°. 023.00.042366-4 (fls. 413/424): que a autora \n\nAssociação Comercial e Industrial de Florianópolis — ACIF firmou \n\ncontrato com a UNIMED, sendo que a embargante Espólio de Wilmar \n\nHenrique Becker, através da sua pessoa jurídica, firmou contrato com a \n\nautora, aderindo ao plano de saúde antes referido; que o titular da \n\nempresa, antes de morrer, utilizou os serviços do Hospital Albert \n\nEinstein em São Paulo, o qual não era credenciado da Unimed, porém, \n\nem tais casos, havia uma cláusula autorizando o atendimento, mediante \n\nreposição ou reembolso posterior, que o aderente pagaria pelo sistema \n\nde custo operacional; que houve o reconhecimento da dívida, uma vez \n\nque o juiz julgou improcedentes os embargos e constituiu de pleno \n\ndireito o título executivo judicial, conforme a sentença de 07/04/2003; \n\nque houve reserva de bens do espólio para pagamento, nos autos do \n\nprocesso 023.99.061240-9, sendo que em 05/02/2007, as partes \n\npeticionam a extinção do requerimento de reserva de bens, porque \n\nchegaram a uma acordo, pondo fim ao processo judicial n°. \n\n023.00.042366-4. \n\nNão obstante não se ter aqui presentes os valores do acordo \n\nreferenciado, verifica-se, através da cópia do Razão n° 09 (fl. 54), que, \n\nem 2007, iniciaram-se os pagamentos contabilizados na conta 9604 — \n\n1.2.02.01.01 — Espólio Wilmar Henrique, como o histórico \"Pagto ação \n\nUnimed Sr. Wilmar H Becker — ch...\", nos valores mensais de R$ \n\n25.000,00 em 01/2007,.e de R$ 20.000,00, no período de 02 a 10/2007. \n\nIsto posto, vale aqui o mesmo raciocínio e fundamentação já discorrida \n\nquanto às despesas com os imóveis do espólio, para a caracterização dos \n\ndispêndios efetuados como pró-labore da viúva sócia administradora \n\nFlorisbela Becker, uma vez que se utilizou dos recursos da autuada para \n\nquitar dívidas contraídas pelo falecido, as quais deveriam ser resgatadas \n\npelo espólio, o que, em não o sendo, acaba também por beneficiá-la na \n\npercepção do seu quinhão. \n\nRessalte-se que, embora houvesse sido feita regular reserva judicial de \n\nbens do espólio para a quitação desta dívida, a inventariante optou pelo \n\nacordo de pagamento parcelado, cuja origem dos recursos, então, \n\npassou a ser, de maneira irregular, da empresa autuada. \n\nDespesas com Alimentação e Despesas Gerais: \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nIndigna-se a impugnante contra a caracterização de pró-labore no \n\ntocante às despesas com alimentação e outras compras, argüindo que \n\nnão compete ao fisco indagar sobre estas questões e que são despesas \n\nnormais que toda pessoa jurídica apresenta. Aduz, ainda, que faltou os \n\nelementos de prova e que a autuada não é obrigada a fazer a inscrição \n\nno PAT. \n\nTem razão a empresa quando afirma que não é obrigada a estar inscrita \n\nno Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT, instituído pela Lei \n\nn.º 6.321, de 14 de abril de 1976, que traça as diretrizes e benefícios \n\npara as empresas que desejam fornecer alimentação aos seus \n\ntrabalhadores. \n\nEntretanto, a alimentação fornecida pela empresa fora dos moldes do \n\ncitado programa deve integrar o salário de contribuição para os fins \n\nprevidenciários. \n\nComo definido no art. 28, inciso I, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,0 \n\nsalário-de-contribuição do empregado é a remuneração recebida a \n\nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. \n\nA lei referida, no entanto, excepciona da incidência do tributo algumas \n\nparcelas pagas pela empresa, desde que preenchidos os requisitos legais, \n\ncomo se observa, especificamente para o caso, na alínea \"c\", do § 9°, do \n\nseu art. 28: \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de \n\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da \n\nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de \n\n1976; \n\nPor sua vez, o art. 30 da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, também \n\nnão deixa dúvidas de que, para não se incluir como salário-de-\n\ncontribuição, a alimentação deve ser fornecida in natura e, \n\nobrigatoriamente, a empresa deve ter o respectivo programa aprovado \n\npelo Ministério do Trabalho, participando do Programa de Alimentação \n\ndo Trabalhador — PAT, in verbis: \n\nArt. 3° Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga \n\nin natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho. \n\nRessalto que é, sim, da competência dos auditores fiscais da Receita \n\nFederal do Brasil verificar todo e qualquer fornecimento de salário in \n\nnatura, utilidades e outros benefícios fornecidos pela empresa aos seus \n\nempregados e dirigentes, com vistas a verificar se é ou não caso de \n\nremuneração ou se estão presente as hipóteses taxativas de p exclusão \n\ndo salário de contribuição. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nNão é verdadeiro o argumento de que faltou ao fisco comprovar \n\nmaterialmente a infração, pois além de se basear nos lançamentos \n\nconstantes da contabilidade da própria autuada, também foram juntadas \n\ncópias de documentos. \n\nNão obstante, o que se percebe dos autos, pelas provas juntadas pelo \n\nFisco, são Notas Fiscais de supermercados (fls.60/71) relativas à \n\ncompra de produtos que não se caracterizam como necessários à \n\nmanutenção de um estabelecimento comercial ou, tampouco, para \n\nfornecimentos de refeições aos seus empregados, tais como: cera \n\ndepilatória, esmalte para unhas, shampoo e condicionador de cabelos, \n\ntalco e fraldas para bebê, desodorante, sabonetes, cotonetes, absorventes \n\nhigiênicos, aparelho de barbear, algodão em bolas, tintas para tecidos, \n\nvela 7 dias, mordedor e prendedor Lolly, e tantos outros itens de \n\nutilização normal numa residência, como gêneros alimentícios e de \n\nlimpeza. \n\nA auditoria, ainda, efetuou lançamentos de diversas despesas constantes \n\nda contabilidade da pessoa jurídica, conforme observações constantes \n\ndo RL — Relatório de Lançamentos (fls. 18/23) e cópias de notas fiscais \n\nanexadas aos autos, das quais destaco: aquisição de colchões e móveis, \n\nNS Refrigeração, Havan Lojas de Departamentos, Lojas Unilar, \n\nFarmácia, Pousada Tour Hotéis e Turismo, Arplasa Estofadores, \n\naquisição de TV CCE 20 polegadas, lavadora Wank Space, freezer, \n\nrefrigerador, tintas e fundos de pintura, fogão, toalhas de banho e \n\ntalheres, dentre outras. \n\nEmbora assista razão à impugnante ao alegar que a pessoa jurídica \n\ntambém necessita comprar artigos de limpeza , manutenção e refeições, \n\no fato é que as referidas notas fiscais não trazem especificamente \n\nprodutos destinados ao uso normal em pessoas jurídicas desta natureza, \n\nse é que alguns dos produtos foram a ela destinados, mas trazem, com \n\ncerteza, inúmeros produtos para uso residencial e pessoal. \n\nAssim, como é conferida à sócia administradora o poder de gestão, ou \n\nseja, de decidir sobre a aquisição destes produtos e sua contabilização \n\nàs custas da empresa, escorreito o lançamento que considera todas estas \n\ndespesas, incompatíveis com o uso na pessoa jurídica, como despesas \n\npessoais da sócia pagas pela empresa, devendo incidir contribuições \n\nprevidenciárias sobre tais valores, aqui tratados como retiradas de pró-\n\nlabore. \n\nVeja-se que quando o fisco depara-se com os fatos ora relatados, de \n\ndespesas de cunho pessoal de responsabilidade e proveito dos sócios \n\nmas que foram pagas pela pessoa jurídica, deve lançar as contribuições \n\nprevidenciárias sobre estas remunerações, ainda que indiretas, aos \n\ncontribuintes individuais. \n\nO correto é o próprio sócio empresário — pessoa física - arcar com as \n\ndespesas que lhe são próprias, com os recursos advindos de seu pró-\n\nFl. 545DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\nlabore na administração da empresa, devidamente tributado, além de \n\neventual distribuição de lucros. O que não se pode conceber é que a \n\npessoa jurídica arque com o pagamento destas despesas de caráter \n\npessoal, à margem de qualquer tributação. \n\nAlém do que, embora fosse essencial para a consideração dos seus \n\nargumentos, a impugnante não trouxe nenhuma prova de que tais \n\ncompras foram efetuadas para uso e proveito da pessoa jurídica e de que \n\nas despesas com pousadas e hotéis foram realizadas no interesse do \n\nserviço. \n\nDemais Argumentos: \n\nQuanto à alegação de que não se justifica a aferição indireta porque não \n\nhouve omissão de documentos, esclareço que o lançamento por \n\narbitramento também se justifica em todas as ocasiões em que os \n\ndocumentos e livros contábeis apresentados pela empresa contiverem \n\ninformações conflitantes com a realidade. \n\nTodavia, neste auto de infração, as bases de cálculo não foram aferidas \n\nindiretamente, pois foram extraídas diretamente dos documentos e \n\nvalores constantes da contabilidade da autuada, que as considerava, \n\nporém, como de não incidência de contribuições previdenciárias. \n\nNeste processo também não houve a desconsideração da contabilidade \n\nda empresa, embora o fisco possa se valer de tal procedimento nos \n\npróprios autos do lançamento, sem necessidade de um processo prévio e \n\nespecífico como alega a impugnante. \n\n(...) \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, \n\nconheço do Recurso Voluntário e voto por negar-lhe provimento. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2202-007.717 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.006658/2008-05 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL.\nA variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser levantada através de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as origens e as aplicações de recursos. Tributam-se na declaração de ajuste anual os acréscimos patrimoniais encontrados através da apuração mensal.\nA variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos (tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte), à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação.\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.721687/2011-31", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6332022", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.780", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825721687201131.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"10825721687201131_6332022.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-13T00:00:00Z", "id":"8673174", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:23:41.006Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054272749305856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-08T12:58:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-08T12:58:37Z; Last-Modified: 2021-02-08T12:58:37Z; dcterms:modified: 2021-02-08T12:58:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-08T12:58:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-08T12:58:37Z; meta:save-date: 2021-02-08T12:58:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-08T12:58:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-08T12:58:37Z; created: 2021-02-08T12:58:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2021-02-08T12:58:37Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-08T12:58:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.780 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 13 de janeiro de 2021 \n\nRecorrente VALTER OLIVEIRA PAVANELI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO CRITÉRIOS DE \n\nAPURAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nA variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser levantada \n\natravés de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as origens e as \n\naplicações de recursos. Tributam-se na declaração de ajuste anual os \n\nacréscimos patrimoniais encontrados através da apuração mensal. \n\nA variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da \n\nexistência de rendimentos (tributados, não tributáveis, ou tributados \n\nexclusivamente na fonte), à disposição do contribuinte dentro do período \n\nmensal de apuração está sujeita à tributação. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens \n\ndos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n16\n87\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versado, de Recurso Voluntário (e-fls. 131 a 139), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo Recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 112 a 122), proferida em sessão de 13 de março de 2015, \n\nconsubstanciada no Acórdão n.º 11-49.498, da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento em Recife (PE) - DRJ/REC, que, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente à impugnação, mantendo o crédito tributário lançando, cujo acórdão restou assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS. \n\nConfigura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a descoberto \n\napurado mensalmente, caracterizado por incremento no patrimônio do sujeito passivo \n\nnão lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que tal \n\nacréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, isentos, objeto de tributação \n\ndefinitiva ou tributados exclusivamente na fonte. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a \n\nocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, \n\natribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na \n\nforma como presumidos pela lei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2009 DECISÕES \n\nADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em \n\nnormas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela \n\nqual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquela objeto da decisão. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2009 \n\nRESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTENÇÃO DO AGENTE. \n\nSalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação \n\ntributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, \n\nnatureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDa Fiscalização, do Lançamento e da Impugnação \n\nO relatório constante no Acórdão da DRJ/REC (e-fls. 112 a 122), sumariza muito \n\nbem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-lo: \n\n“(...) \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\n1. Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 74 a \n\n78, no qual é cobrado, relativamente ao ano-calendário de 2008, exercício 2009, o \n\nImposto de Renda Pessoa Física Suplementar, sujeito à multa de ofício, no valor de \n\nR$40.723,66, acrescido ainda de juros de mora (calculados até 31/08/2011), \n\nperfazendo um crédito tributário total de R$ 80.469,94. \n\n1.1. O contribuinte apurou em sua DIRPF/2009 um saldo de imposto a pagar no valor \n\nde R$760,06. \n\n2. A autoridade tributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fl.76, \n\no motivo que deu ensejo ao lançamento acima: \n\n2.1. Omissão de rendimentos no valor total de R$ 160.067,52, tendo em vista a \n\nvariação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações \n\nsobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/ comprovados, \n\nconforme demonstrado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, que faz \n\nparte integrante do Auto de Infração. \n\n3. No Termo de Verificação Fiscal (fls. 79 a 83), a autoridade lançadora relata os fatos \n\nque redundaram na lavratura do Auto de Infração. Seguem trechos pertinentes do \n\ncitado relatório: \n\nEm 29/12/2010, a cônjuge, Nilza Helena Scalco Pavanelli, foi cientificada, por via \npostal, do Termo de Início do Procedimento Fiscal, por meio do qual foi intimada \na apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o Fluxo Financeiro Mensal, inclusive o \ndo cônjuge, acompanhado da documentação comprobatória. \n \nEm atendimento a intimação, a contribuinte informou que não apresentou \ndeclaração de ajuste anual correspondente ao ano calendário de 2008, exercício \n2009, uma vez que se encontrava isenta da apresentação, visto que seus \nrendimentos somaram apenas R$ 14.150,00. Também não apresentou o fluxo \nfinanceiro mensal, justificando-se de que o valor de seus rendimentos foi lançado \nna coluna \"informações do cônjuge\", na declaração de seu esposo, cabeça do \ncasal, Sr. Valter de Oliveira Pavanelli, assim como a declaração de Bens e \ndireitos relativa a situação em 31 de dezembro de 2008. \n \nTendo em vista a declaração da contribuinte, deu-se inicio a diligência no \ncontribuinte, Sr. Valter de Oliveira Pavaneli, cônjuge, intimando-o, no prazo de 20 \n(vinte) dias, a prestar esclarecimentos e informações com respeito a aquisição do \nprédio residencial, sito a av. dos Ipês, 365, parque residencial Primavera, Jaú, \nSP, conforme Escritura de Venda e Compra de 14/11/2008, a comprovar com \ndocumentação hábil e idônea, a data e a forma em que os recursos para a \naquisição do imóvel lhes foram concedidos e repassados. O contribuinte tomou \nciência do Termo de Intimação Fiscal em 03/02/2011, por via postal. \n \nAtendendo a intimação, o Sr. Valter de Oliveira Pavanelli, justificou que não \ndeclarou a aquisição do imóvel acima em sua declaração do imposto porque \nexistia um acordo entre ele e a proprietária do imóvel Ana Maria de Souza no \nsentido de uma permuta com uma imóvel de sua propriedade. Entretanto, em \nvirtude da demora da entrega das certidões e documentação por parte da \nprefeitura de Jaú, a citada proprietária solicitou 60 dias de prazo para estudar \nmelhor a conclusão do acordo. Passado os 60 dias, a proprietária, Ana Maria de \nSouza, rompeu o acordo celebrado. Em conseqüência colocou o imóvel acima \ndescrito a venda, o que não ocorreu até a presente data. Declara que não houve \nmá fé em não declarar o imóvel citado, no exercício de 2008, mas que foi \ndeclarado no exercício de 2009. Declarou ainda que os recursos para aquisição \ndo referido imóvel fora através de empréstimos familiares, na data da escritura, \nou seja, 14 de novembro de 2008. Apresentou declaração dos supostos \ncredores. \n \n(...) \n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\nTendo em vista informação verbal do Sr. Valter O. Pavanelli de que não \nconseguiria comprovar o empréstimo através de documentação hábil e idônea, \nfoi iniciado o procedimento fiscal com a emissão do Termo de Inicio do \nProcedimento Fiscal, a Valter O. Pavanelli, e foi emitido também Termo de \nIntimação Fiscal n° 02, a cônjuge, Nilza Helena Scalco Pavanelli, ambos com \nciência em 27/04/2011, por via postal, solicitando a apresentar o Fluxo \nFinanceiro Mensal acompanhado da documentação com probatória. \n \n(...) \n \nEm atendimento a intimação, em 20/07/2011, foi apresentado o Fluxo Financeiro \nMensal. \n \nEm analise da planilha apresentada pelo sujeito passivo, observamos a ausência \nde documentação comprobatória dos rendimentos informados na declaração de \najuste anual. Sendo assim, o contribuinte utilizou o valor total anual dos \nrendimentos e dividiu por 12 para o preenchimento da planilha. Portanto, \nverificamos através do sistema DIRF da Receita Federal, os valores mensais dos \nrendimentos tributáveis relativos ao ano de 2008, recebidos pelo Sr. Valter O. \nPavanelli e ajustamos a planilha apresentada de acordo. Ainda, foram ajustados \nalguns saldos bancários informados na planilha de acordo com os extratos \nbancários apresentados. A DIRF 2008 obtida através do sistema informatizado \nda Receita Federal do Brasil e a planilha apresentada pelo contribuinte e \najustada por esta fiscalização foram juntados ao presente auto de infração. \n \n(...) \n \nCom fulcro em todos os documentos e informações colhidas foi elaborada a \nplanilha de Demonstrativo de Variação Patrimonial Fluxo Financeiro Mensal, em \nanexo, que embasaram a autuação, por apontarem acréscimo patrimonial a \ndescoberto no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 320.135,03. \n \nO presente lançamento decorre da apuração de omissão de rendimentos \ncaracterizada por variação patrimonial a descoberto, representada pelo excesso \nde dispêndios/aplicações sobre as origens de recursos, sem respaldo nos \nrendimentos declarados ou comprovados, em consonância com o estabelecido \nnos artigos 55, inciso XIII e 807 do Regulamento do Imposto de Renda/1999. \n \n(...) \n \nTendo em vista que a regra para a tributação dos rendimentos produzidos por \nbens comuns ao casal é a tributação em separado, entende-se que a tributação \ndo acréscimo patrimonial a descoberto, aplicado na aquisição de bens comuns \nao casal, deve ser feita em separado, na proporção de 50% do valor da variação \npatrimonial para cada cônjuge. Desse modo, a autuação deve ser efetuada no \nnome de cada um dos cônjuges. \n \nPortanto, foi elaborado um único fluxo de apuração da variação patrimonial, em \nanexo. Metade do valor da variação patrimonial apurado (50%) foi acrescida aos \nrendimentos de cada cônjuge, sendo tributada separadamente. \n \nPortanto, foi constatada a omissão de rendimentos atribuídos ao Sr. Valter \nOliveira Pavanelli, no valor de R$ 160.067,52, na competência 11/2008. \n\n \n\n(A planilha contendo o fluxo de caixa encontra-se à fl. 83 do processo) \n\n4. O contribuinte apresentou tempestivamente, fl. 110, a impugnação de fls 97 a 105 \n\npara alegar, em síntese, que: \n\nAo longo das razões fica demonstrado (baseado nos elementos disponíveis e \ninformados à própria Receita Federal) que existem comprovantes podem ajudar \na apontar no sentido da boa-fé do contribuinte e, portanto, devem servir para ilidir \na verdadeira \"presunção de culpa\" que lhe é atribuída pela legislação fiscal. \n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\nAssim, existe prova dos mútuos que deram origem •ao. dinheiro que o \nImpugnante utilizou para a compra do imóvel. \n \nAlém disso, o levantamento fiscal desconsidera saldos credores acumulados do \nexercício anterior na construção do demonstrativo de variação patrimonial, \n(levantamento que serviu de base à apuração do acréscimo a descoberto). \n \nEsses dois pontos contrariam o melhor entendimento da Delegacias de \nJulgamento do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - (CARF) \nantigo Conselho de Contribuintes. \n \n(...) \n \nO comprador não mediu esforços para juntar o valor suficiente para ficar com a \ncasa. \n \nÉ assim que parte do valor para aquisição foi conseguida através de \nempréstimos realizados em família; e dentro da • unidade familiar, dispensam-\n\nse as formalidades exigidas em alguns atos jurídicos. \n \n(...) \n \nPor isso os empréstimos não têm base em nenhum acordo escrito e levado a \nregistro; acorda-se de forma verbal: \"tomo o dinheiro; vendo outros bens; consigo \njuntar o montante que me foi emprestado, e pago! Pronto\". \n \n(...) \n \nFoi dessa forma que se conseguiu juntar boa parte dos recursos usados ria \ncompra do dito imóvel. \n \nE como declarado, o contribuinte venderia mais tarde outro imóvel seu para \nassim pagar aqueles que lhe emprestaram o dinheiro. \n \n \nA , prova que o contribuinte pode fazer nesse caso (o indicativo de sua boa-fé) é \napontar que em sua declaração de ajuste (entregue - muito antes do início da \nfiscalização) o empréstimo estava declarado. \n \n(...) \n \nOs julgadores, sensíveis à realidade social, tem consciência de que em algumas \noportunidades não adianta tomar o rigor da lei ao pé da letra, por isso admitem a \nmitigação das' exigências para considerar válidos outros meios de prova que \nigualmente conduzem à conclusão de existência da operação. \n \nLevemos em consideração também • que as informações prestadas na \ndeclaração anual podem ter uma conseqüência muito séria; ou seja, ninguém \ninventa informações para transmiti-las à Receita Federal tendo consciência \nmínima dos problemas que isso pode lhe causar. \n \n(...) \n \nComo segundo ponto, acrescentamos que mesmo que seja levada em \n\nconsideração o posicionamento da autoridade fiscal, a observação da planilha \n\"Demonstrativo de Variação Patrimonial - Fluxo Financeiro Mensal\" revela que \nhouve um equívoco na apuração da origem dos recursos. \n \nNão se considerou os valores em espécie e saldos de contas correntes, \npoupança e investimentos informados nas declarações de ajuste dos anos \nanteriores. \n\n \n(...) \n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\nAnte o exposto e demonstrado através de elementos de prova que constam dos \npróprios autos de infração, o Contribuinte/Impugnante vem respeitosamente \nREQUERER: \n\n(a) que seja revisto e anulado o lançamento por ter-se comprovação \n\nmínima e suficiente de que parte dos valores utilizados para a compra \ndo imóvel (sito na Avenida dos Ipês, 365, Parque Residencial Primavera \nem Jaú/SP) é originário de mútuo entre familiares devidamente \ninformado na declaração de ajuste anual do Contribuinte/Impugnante, \n\no que serve para comprovação de origem segundo a jurisprudência das \nDRJs e do CARF citadas no arrazoado; e \n\n(b) subsidiariamente, e caso não se aceite o argumento do item anterior, \nque seja revisto o lançamento para considerar os valores em espécie \ne saldos - de contas correntes, poupança e investimentos \ninformados na declaração de ajuste do ano anterior, que devem \nservir de base para a constituição do patrimônio do ano seguinte. \n\n(...) \n\nReproduz diversas decisões administrativas. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão da DRJ/REC \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRJ/REC (e-fls. 112 a 122), primeira \n\ninstância do contencioso tributário. Na decisão a quo foram analisadas cada uma das \n\ninsurgências do ora Recorrente, sendo que a DRJ/REC, em síntese, conclui que lançamento foi \n\nlavrado em observância a legislação tributária vigente à época e que o Contribuinte não \n\napresentou provas que afastasse o lançamento de omissão de rendimentos, consubstanciado no \n\nDemonstrativo Mensal de Fluxo Financeiro de Caixa (e-fls. 83). \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 16 de junho de 2015 (e-fls. 131 a 139), o \n\nRecorrente, em suma, reitera os termos da sua impugnação, alegando que comprova os mútuos \n\nque deram origem ao dinheiro que utilizou para a compra do imóvel, bem como que o \n\nlevantamento fiscal desconsidera saldos credores acumulados do exercício anterior na construção \n\ndo demonstrativo de variação patrimonial, (levantamento que serviu de base à apuração do \n\nacréscimo a descoberto) e, por fim, requer: \n\n“(a) O recebimento do apelo voluntario, seu regular processamento e \n\ndistribuição á competente Seção de Julgamento do CARF; \n\n(b) Ao final, o provimento do recurso para que seja revisto e anulado o \n\nlançamento por ter-se comprovação mínima e suficiente de que parte dos \n\nvalores utilizados para a compra do imóvel (sito na Avenida dos Ipês, \n\n365, Parque Residencial Primavera em Jaú/SP) é originário de mútuo \n\nentre familiares, devidamente informado na declaração de ajuste anual \n\ndo Contribuinte/Impugnante, o que serve para comprovação de origem \n\nsegundo a jurisprudência das DRJ's e do CARF citadas no arrazoado; e \n\n(c) Subsidiariamente, e caso não aceite o argumento do item anterior, \n\nque seja revisto o lançamento para considerar os valores em espécie e \n\nsaldos de contas correntes, poupança e investimentos informados na \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\ndeclaração de ajuste do ano anterior, que deve servir de base para a \n\nconstituição do patrimônio do ano seguinte.” \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, \n\no juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar \n\ncom o dispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o \n\nrecurso se apresenta tempestivo, tendo o Recorrente tomado ciência do Acórdão da DRJ/REC \n\nem 18 de maio de 2015 (vide e-fls. 128 a 130) e efetuado protocolo recursal em 16 de junho de \n\n2015 (e-fl. 131), observando o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto 70.235, de 1972 e \n\nrespeitando, assim, o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nDo Mérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. \n\n Da Alegação do Recorrente Referente ao Acréscimo Patrimonial com Base em \nDemonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial – Fluxo de Caixa. \n\nPois bem! Incialmente, devemos estabelece os contornos do lançamento em \n\nanálise, sendo que, dentre outros dispositivos que versam sobre a presunção de omissão de \n\nrendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, o presente lançamento teve \n\ncomo base legal os art. 1º a 3º da Lei n° 7.713/88\n1\n, realizando a Fiscalização a confrontação \n\n \n1\n Lei nº 7.713/88 \n\n \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas \n\nresidentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as \n\nmodificações introduzidas por esta Lei. \n\n \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos \n\nde capital forem percebidos. \n\n \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 \n\ndesta Lei. \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\nmensal das mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos, a fim de apurar a evolução do \n\npatrimônio da Recorrente, bem como a omissão de rendimentos (e-fl. 83). Neste ponto, frisa-se \n\nque os métodos que a Fiscalização utilizou para efetuar o lançamento estão dentro dos \n\nparâmetros legais, uma vez que transportou para o Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa os \n\nrendimentos declarados e as despesas incorridas pelo Recorrente no ano-calendário de 2008. \n\nPelo que se compreende dos referidos dispositivos da Lei n° 7.713/88, a legislação \n\ninstituiu a presunção legal ao definir que as variações patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados constituem rendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. \n\nConclui-se que, para o IRPF, o acréscimo patrimonial a descoberto significa o \n\nincremento patrimonial não lastreado por rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou \n\ntributáveis exclusivamente na fonte declarados na DIRPF. \n\nDessa forma, ocorre acréscimo patrimonial a descoberto quando as mutações \n\npatrimoniais e os gastos do período superarem o total de rendimentos recebidos no mesmo lapso \n\ntemporal, o que ocorreu no caso em foco. \n\nO §1°, do art. 3°, da Lei n° 7.713/88, estabelece uma presunção legal do tipo juris \n\ntantum, ou relativa, que ocasiona a chamada “inversão do ônus da prova”, incumbindo ao \n\ncontribuinte provar a inexistência do fato gerador do IRPF e consequentemente, do respectivo \n\ncrédito tributário lançado. \n\nOcorre que, o Recorrente, não obteve êxito em demonstrar as origens dos recursos \n\nutilizados para adquirir o imóvel localizado na Avenida dos Ipês, nº 365, Parque Residencial \n\nPrimavera, na cidade de Jaú – SP e apontado no Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa (e-fl. \n\n \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e \n\npensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, \n\ndecorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva \n\nentre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, \n\nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de \n\nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e \n\nvenda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa \n\nde compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. \n\n \n\n§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica \n\nou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou \n\nproventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer \n\ntítulo. \n\n \n\n§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do \n\nimposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam \n\nredução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. \n\n \n\n§ 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta \n\ndo contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. \n\n(...) \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\n83) no mês de novembro/2008, ou seja, que a aplicação do recurso para aquisição do referido \n\nimóvel foi acobertada por rendimentos já tributados, embora não declarados, ou por rendimentos \n\nisentos, ou por aquisição de disponibilidade financeira não abrangida pelo campo de incidência \n\ndo imposto. \n\nEntão passaremos a discorrer nossos entendimentos sobre os dois pilares \n\nutilizados pelo Recorrente em sua peça recursal, que, em síntese, são os seguintes: \n\n1. alega que os valores utilizados para aquisição do imóvel são oriundas \noperações de mútuos com seus familiares – operações estas que não \n\nnecessitam das formalidade legais, considerando serem realizadas com \n\nfamiliares, havendo precedentes no CARF nestes sentido, sendo suficiente \n\na declaração da operação em sua declaração de Imposto de Renda; \n\n2. aduz que o levantamento fiscal desconsiderou saldos credores acumulados \ndo exercício anterior na construção do demonstrativo de variação \n\npatrimonial, (levantamento que serviu de base à apuração do acréscimo a \n\ndescoberto). \n\n As Alegadas Operações de Mútuo do Recorrente com Familiares. \n\nO Recorrente aduz que a origem do dinheiro utilizado para a compra do imóvel \n\nadvém, em parte, da existência dos mútuos entre os familiares, que se comprovaria por meio da \n\ndeclaração de ajuste anual dos envolvidos. \n\nNesta linha de raciocínio, afirma que dentro da unidade familiar, dispensam-se as \n\nformalidades exigidas em alguns atos jurídicos para as operações de Mútuo, como, por exemplo, \n\na necessidade de contratos e garantias, uma vez que imperaria no núcleo família a confiança, \n\nsendo este o motivo por não possuir nenhum acordo escrito destas operações empréstimos. Desta \n\nforma, demonstra que não agiu de má-fé. \n\nAdemais, buscando combater as conclusões da DRJ/REC de que deixou o ora \n\nRecorrente de comprovar que houve a(s) transferência(s) dos valores do(s) Mútuo(s), dos \n\nMutuantes para ele, alega que não há impeditivo para que as operações de empréstimos tenham \n\nsido realizadas em espécie. \n\nPois bem! Ao analisarmos aos autos realmente não encontramos nenhuma \n\ncomprovação de que os alegados valores dos empréstimos tomados de familiares tenham saído \n\ndas contas corretes dos mutuantes para conta corrente do Recorrente, bem como não há na \n\nDeclaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF – ano-calendário 2008 - do \n\nRecorrente, a declaração da aquisição do imóvel ou da tomada de empréstimos, vejamos o que \n\nbem apontou a DRJ/REC em seu Acórdão: \n\n“(...) \n\n12.1. O interessado alega simplesmente que não teria formalizado \n\ncontrato de mútuo por se tratar de um acerto familiar e que teria \n\ninformado a realização do empréstimo em sua declaração de ajuste \n\nanual. Ademais, não apresenta qualquer documentação comprobatória \n\nda transferência de recursos. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\n12.2. Da análise da DIRPF/2009, inexiste qualquer informação da \n\ncompra do imóvel residencial situado na avenida dos Ipês, 365 no valor \n\nde R$ 350.000,00, de acordo com a escritura de venda e compra de fls. \n\n84 e 85, e tampouco da realização de empréstimos, conforme quadro \n\nBens, Direitos, Dívidas e Ônus Reais, abaixo reproduzido. \n\n12.3 Ressalte-se que, ainda que não houvesse sido formalizado o \n\ncontrato de mútuo, o contribuinte poderia comprovar a transferência de \n\nrecursos financeiros através de documentos bancários, tendo em vista o \n\nelevado valor da transação realizada (R$ 350.000,00). \n\n12.4 Assim, entendo que o contribuinte não logrou comprovar a \n\nrealização de mútuo de modo a justificar a origem dos recursos \n\nfinanceiros pleiteada. \n\n(...)” \n\nDesta forma, concordamos integralmente com as conclusões da DRJ/REC e \n\nentendemos não haver razão ao Recorrente. \n\n A Alegação de Valores de Exercícios Anteriores Não Considerados pela \nFiscalização. \n\nAqui, em suma, o Recorrente alega que houve um equívoco na apuração da \n\norigem dos recursos, por não terem sido considerados os valores em espécie e saldos de contas \n\ncorrentes, poupança e investimentos informados nas declarações de ajuste dos anos anteriores. \n\nEntão vejamos. Mais uma vez entendemos não assistir razão ao Recorrente, pois \n\ncomo já apontado pela DRJ/REC, no fluxo de caixa (e-fl. 83) foram considerados os saldos \n\nbancários existentes no início do mês de janeiro de 2008 por ele comprovados por meio dos \n\nextratos bancários acostados nas e-fls. 31 a 66, os quais refletem toda a movimentação bancária \n\ndos anos anteriores, sendo que, com base nestes documentos ficam comprovados os saldos \n\niniciais das contas corrente do Santander e do Bradesco (R$ 148,75, e-fl. 31, e R$867,66, e-fl.43 \n\nrespectivamente) e considerados pela Fiscalização no Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa \n\n(e-fl. 83). \n\nPois bem! Em relação aos valores em espécie também comungamos do \n\nentendimento da DRJ/REC que concluiu: \n\n“(...) \n\n13.2 Com relação aos valores em espécie, apenas tem razão o \n\ncontribuinte no que se refere ao ano calendário em questão, ou seja, \n\ndeveria ter sido levado ao fluxo de caixa os valores em espécie existentes \n\nno início e no fim do ano de 2008. Entretanto, ao se analisar a \n\nDIRPF/2009 do interessado, verifica-se que houve um acréscimo do \n\nsaldo em moeda corrente, de R$700,00 para R$ 30.860,00. Assim, caso \n\nfosse levado ao fluxo de caixa, haveria um aumento das origens em R$ \n\n700,00 e também das aplicações em R$ 30.860,00, o que seria \n\nprejudicial ao contribuinte. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.780 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.721687/2011-31 \n\n \n\n13.2.1. Considerando que não pode essa julgadora onerar em sede de \n\njulgamento o crédito tributário constituído, entendo que deve ser \n\nmantido na íntegra o lançamento em questão. \n\n(...)” \n\nNeste tópico, também não assiste razão ao Recorrente. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, \n\nconheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009\nINFRAÇÃO. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS E LIVROS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.\nConstitui infração deixar de exibir documentos ou livros relacionados com as contribuições previdenciária nos moldes do § 2º do artigo 33 da Lei n° 8.212/91 e na alínea “j”, do inciso II, do artigo 283 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS).\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 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CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS E LIVROS. \n\nMULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. \n\nConstitui infração deixar de exibir documentos ou livros relacionados com as \n\ncontribuições previdenciária nos moldes do § 2º do artigo 33 da Lei n° \n\n8.212/91 e na alínea “j”, do inciso II, do artigo 283 do Decreto nº 3.048/99 \n\n(Regulamento da Previdência Social - RPS). \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE \n\nA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA \n\nDECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de \n\nseu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - \n\nRICARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros - Redator ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n04\n34\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 223DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.904 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000434/2009-16 \n\n \n\nRelatório \n\nComo Redator ad hoc, sirvo-me da minuta inserida pelo Insigne relator Juliano \n\nFernandes Ayres no repositório oficial do CARF, por ocasião da sessão de julgamento, para \n\nrepresentar, com fidedignidade o conteúdo votado e decidido, a despeito de que o \n\nposicionamento abaixo esposado não necessariamente tem a aquiescência ipsis litteris deste \n\nConselheiro: \n\n Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 214 a 216), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 \n\nde março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pela \n\nrecorrente, devidamente qualificada nos fólios processuais, relativo ao seu \n\ninconformismo com a decisão de primeira instância (e-fls. 202 a 205), proferida em \n\nsessão de 05 de fevereiro de 2010, consubstanciada no Acórdão n.º 06-25.382, da 5ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) - \n\nDRJ/CTA, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação (e-fls. \n\n184 a 186), cujo acórdão restou ementado: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 20/07/2009 \n\nAIOA 37.082.604-3 \n\nPEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS. INDEFERIMENTO \n\nPor falta de previsão legal, deve ser indeferido o pedido de prorrogação de \n\nprazo para apresentação de documentos. \n\nNÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. \n\nConstitui infração ao artigo 33, §§ 2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa a \n\nexibir à Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil livros e documentos \n\nrelacionados com as contribuições previdenciárias. Não é motivo suficiente \n\npara afastar a aplicação da penalidade cabível alegação incomprovada de que \n\na documentação requisitada se encontrava à disposição de perito judicial. \n\nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. OPORTUNIDADE \n\nCom a impugnação ocorre a oportunidade da apresentação de provas, \n\nprecluindo o direito de o impugnante apresentá-las em outro momento \n\nprocessual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDos Lançamentos Correlatos \n\n De acordo com a autoridade lançadora (e-fls. 126 a 128), além deste lançamento \n\n– Auto de Infração (AI) DEBCAD nº 37.082.604-3, período de setembro 2009, por \n\n“deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o \n\nsegurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia \n\nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa \n\nem liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados \n\ncom as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender as \n\nformalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, \n\ncom omissão de informação verdadeira (CFL – 38), há outros lançamentos (AIs) \n\ncorrelatos, como podemos verificar abaixo com o trecho do Termo de Encerramento da \n\nAção Fiscal – TEAF (imagem colada). \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.904 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000434/2009-16 \n\n \n\n \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\n O relatório constante no Acórdão da DRJ/CTA (e-fls. 202 a 205) sumariza muito \n\nbem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado \n\nna Impugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-los: \n\n“(...) \n\n O contribuinte supra-identificado foi autuado pela Receita Federal do \n\nBrasil por ter deixado de apresentar à Auditoria Fiscal deste órgão, no \n\ndecorrer da ação fiscal ali empreendida, \"Documentos lançados na conta \n\ncontábil Coop Plant. Cana Reg. BTS. C/ADT — 2.0.0.1.0.0032\" e \"Documentos \n\nlançados na conta contábil — TRANSPORTES DE PESSOAL —\n\n3.1.0.0.2.0018\". \n\n Em face dessa omissão, que configura infração ao art. 33, parágrafos \n\n2° e 3', da Lei 8.212, de 1991, foi aplicada a multa prevista no art. 92 e 102, da \n\nmesma Lei, combinado com o artigo 283, II, \"j\" e art. 373, do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1991, no valor de R$ \n\n13.291,66. \n\n No prazo regulamentar, o autuado impugna o lançamento para \n\nrequerer dilação de prazo para apresentação dos documentos e a \n\ndesconstituição do auto de infração, pugnando, ainda pela apresentação de \n\ntodas as provas admitidas. \n\n Para fundamentar seu pleito, alega que deixou de apresentar a \n\ndocumentação requisitada na época da ação fiscal, porque a mesma se \n\nencontrava de posse do perito judicial nomeado em ações judiciais em \n\ntramitação na Vara Cível de Bandeirantes — PR. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\n A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ/CTA (e-fls. 202 a 205), primeira \n\ninstância do contencioso administrativo tributário federal. Na decisão a quo a DRJ/CTA \n\nentende que: \n\n em relação ao pedido de dilação de prazo, o sujeito passivo já tivera ciência da \nimpossibilidade de seu atendimento, por falta de previsão legal para isto, \n\nconforme correspondência juntada por cópia a fls. 97 e-fl. 194, expedida pela \n\nDRF/Londrina em resposta ao requerimento de fls. 96 e-fl. 192, da empresa, \n\npara prorrogação do prazo para apresentação de defesa; \n\n alegação de que a empresa não se encontrava de posse da documentação \nrequisitada não constitui motivo suficiente para conduzir ao cancelamento da \n\nmulta aplicada. Mesmo porque, não veio acompanhada de qualquer prova do \n\nfato alegado; \n\n deve ser mantido a autuação, uma vez que a empresa não obteve êxito em \ndemonstrar que não descumpriu o disposto no parágrafo 2° do art. 33, da Lei nº \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.904 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000434/2009-16 \n\n \n\n8.212/91, vejamos: “nos termos do parágrafo 2° do art. 33, da Lei 8.212, de \n\n1991, a empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados \n\ncom as contribuições previstas nessa lei, não se apresentando nesse ato motivo \n\nque excepcione o cumprimento dessa obrigação”; \n\n não se mostra ser cabível o pedido da ora Recorrente de juntar \ndocumentos/provas após a apresentação da impugnação, por não demonstrar \n\nnenhuma das hipótese de exceção para apresentação de tais documento após a \n\nprotocolização da peça impugnatória, previstas nas alíneas (a), (b) e (c), do § \n\n4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72. \n\nDo Recurso Voluntário \n\n No Recurso Voluntário, interposto em 22 de abril de 2010 (e-fl. 214 a 216), o \n\nsujeito passivo, após fazer uma síntese do ocorrido até o momento da propositura da sua \n\npeça recursal, reitera “ipsis litteris” as mesmas alegações realizadas em sede de \n\nImpugnação. \n\n Nesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por \n\nsorteio público para este relator. \n\n É o que importa relatar. \n\n Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar \n\ncom o dispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Redator ad hoc. \n\nComo Redator ad hoc, verifiquei que a minuta de voto inserida pelo relator no \n\nrepositório oficial do CARF está em conformidade com a decisão do colegiado, de modo que \n\nsirvo-me da referenciada minuta para fundamentar a decisão, a despeito de que o posicionamento \n\nabaixo esposado não necessariamente tem a aquiescência ipsis litteris deste Conselheiro: \n\nDa Admissibilidade \n\n O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste \n\ndireito, sendo caso de conhecê-lo. \n\n Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo, tendo acesso ao Acórdão da DRJ/CTA em 16 de abril de 2010 (e-\n\nfl. 212), protocolo recursal, em 22 de abril de 2010, e-fl. 214, tendo respeitado o \n\ntrintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\n Por conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 214 a 216). \n\nDo Mérito \n\n Pois bem! Verificamos que nas razões recursais, a Recorrente apresentou \n\nexatamente os mesmos argumentos trazidos na impugnação, não tendo trazido aos autos \n\nquaisquer documentos ou argumentos a fim de contestar o que a DRJ/CTA concluiu. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.904 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000434/2009-16 \n\n \n\n Por esta razão, considerando que a Recorrente não apresentou novas razões de \n\ndefesa por meio do seu Recurso Voluntário e que a Decisão da DRJ/CTA está correta \n\nem todos os pontos e se conjuga com os entendimentos deste Relator, adoto as mesmas \n\nfundamentações e conclusões do voto da primeira instância administrativa fiscal federal \n\nde julgamento (e-fls. 202 a 205) para fundamentar este voto, conforme facultado pelo \n\n§3º, do artigo 57, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF)1, veja a transcrição na integra \n\ndo voto DRJ/CTA a seguir: \n\n“(...) \n\n Com relação ao pedido de dilação de prazo, o sujeito passivo já tivera \n\nciência da impossibilidade de seu atendimento, por falta de previsão legal para \n\nisto, conforme correspondência juntada por cópia a fls. 97, expedida pela \n\nDRF/Londrina em resposta ao requerimento de fls. 96, da empresa, para \n\nprorrogação do prazo para apresentação de defesa. \n\n Ratifica-se, agora, portanto, aquela resposta, situação em que \n\nindefiro o novo pedido posto nesse sentido. \n\n De outra parte, alegação de que a empresa não se encontrava de \n\nposse da documentação requisitada não constitui motivo suficiente para \n\nconduzir ao cancelamento da multa aplicada. Mesmo porque, não veio \n\nacompanhada de qualquer prova do fato alegado. \n\n Nos termos do parágrafo 2° do art. 33, da Lei 8.212, de 1991, a \n\nempresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as \n\ncontribuições previstas nessa lei, não se apresentando nesse ato motivo que \n\nexcepcione o cumprimento dessa obrigação. \n\n EM face dessa disposição, a autuação revela-se procedente. \n\n Requer a impugnação, por fim, a produção de provas, protestando \n\npela juntada oportuna das mesmas. \n\n Nesta questão, deve-se observar o disposto no artigo 16 do Decreto \n\n70.235, de 1972: \nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n... \nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(Redação dada pelo art. 1' da Lei n° 8.748/93) \nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \n\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a \n\nformulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncorno, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional de seu perito; (Redação dada pelo art. 1º da Lei n.° \n\n8.748/1993) \n\n \n\n1\n Portaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\n(...) \n\n \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n \n\nI - verificação do quórum regimental; \n\nII - deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, \n\npreviamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n\n \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o \n\nrelatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. \n\n \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \n\nque as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e \n\nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\n(...)” \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.904 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.000434/2009-16 \n\n \n\n§1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso \n\nIV do art. 16. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei ri \n\n8.748/93) \n... \n\n§4º A prova documental será apresentada na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior; \nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos \n\naos autos. (Parágrafo e alíneas acrescidos pelo art. 67 da Lei ri2 \n9.532/97) (GRIFEI) \n\n Conforme se vê, três condições estão estabelecidas no Decreto 70.235 \n\npara a juntada de provas depois do prazo de impugnação. Nenhuma dessas \n\ncondições se afigura no processo, qual seja, não ficou demonstrada \n\nimpossibilidade de apresentação neste momento processual, não foi levantado \n\nnenhum direito superveniente, nem ocorreram, ainda, novos fatos ou razões, \n\nque acarretassem oportunidade de contraposição. \n\n Assim, o protesto da defesa revela-se inoportuno e não há que se \n\natender e pedido genérico e injustificado de produção extemporânea de provas. \n\n Em face do exposto, e não trazendo a impugnante nenhuma outra \n\nrazão de fato ou de direito consistente a ser apreciada, voto pela improcedência \n\nda impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n(...)” \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\n De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, \n\nconheço do Recurso Voluntário e voto negar-lhe provimento. \n\nDispositivo \n\n Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nEis o voto do relator Juliano Fernandes Ayres. \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros - Redator ad hoc \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2007\nNFLD DEBCAD nº 37.139.604-7, de 20/12/2007\nALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA - IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT.\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSO DE GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 149.\nNão integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/11, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.\nDIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E RECOLHIMENTO - DGR. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO\nApurada a divergência entre a GFIP e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias apuradas sobre a remuneração de segurados empregados pela Fiscalização e não apresentado provas e alegações pelo contribuinte capazes de afastar tal divergência, devendo ser mantido o lançamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16024.000661/2007-81", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6314988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_16024000661200781.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"16024000661200781_6314988.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para que a multa aplicada seja recalculada considerando-se o resultado do julgamento, nesta sessão, do processo nº 16024.000662/2007-26.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-04T00:00:00Z", "id":"8614283", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:21:04.435Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054105120800768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-12-04T19:09:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-12-04T19:09:36Z; Last-Modified: 2020-12-04T19:09:36Z; dcterms:modified: 2020-12-04T19:09:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-12-04T19:09:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-12-04T19:09:36Z; meta:save-date: 2020-12-04T19:09:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-12-04T19:09:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-12-04T19:09:36Z; created: 2020-12-04T19:09:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2020-12-04T19:09:36Z; pdf:charsPerPage: 1983; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-12-04T19:09:36Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.533 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 04 de novembro de 2020 \n\nRecorrente RECICLA ALUMINIO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2007 \n\nNFLD DEBCAD nº 37.139.604-7, de 20/12/2007 \n\nALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA - IN NATURA. ISENÇÃO. \n\nINSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in \n\nnatura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja \n\ninscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT. \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSO DE GRADUAÇÃO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 149. \n\nNão integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de \n\npós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da \n\nLei nº 12.513/11, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo \n\npara exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a \n\neducação de ensino superior. \n\nDIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E RECOLHIMENTO - DGR. \n\nMANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO \n\nApurada a divergência entre a GFIP e o recolhimento das contribuições sociais \n\nprevidenciárias apuradas sobre a remuneração de segurados empregados pela \n\nFiscalização e não apresentado provas e alegações pelo contribuinte capazes de \n\nafastar tal divergência, devendo ser mantido o lançamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para que a multa aplicada seja recalculada considerando-se o resultado do \n\njulgamento, nesta sessão, do processo nº 16024.000662/2007-26. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n02\n\n4.\n00\n\n06\n61\n\n/2\n00\n\n7-\n81\n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 402 a 422), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pela recorrente, \n\ndevidamente qualificada nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 386 a 396), proferida em sessão de 22 de outubro de 2008, \n\nconsubstanciada no Acórdão n.º 12-21.450, da 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) - DRJ/RJOI), que, por unanimidade de votos, julgou \n\nprocedente em parte a impugnação (e-fls. 140 a 157), reconhecendo o alcance da decadência os \n\ncréditos tributários lançados, relativos ao período de agosto de 2001 a novembro de 2002 e se \n\nmantendo como devidas as contribuições sociais previdenciárias, no valor de R$ 68.125,13; \n\nacrescidos de juros e multa, a serem calculados no ato do pagamento, cujo acórdão restou assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2007 \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIOS PAGOS EM DESACORDO COM A LEI \n\nDE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DECLARADOS EM GFIP. \n\nPERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. \n\nI - O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, inclusive os \n\nreferentes às contribuições destinadas às entidades e fundos paraestatais, no \n\nlançamento por homologação, extingue-se após 5 anos, contados da ocorrência do fato \n\ngerador. \n\nII - Tratando-se de parcela cuja não-incidência esteja condicionada ao cumprimento de \n\nrequisitos previstos na legislação previdenciária, o pagamento em desacordo com a \n\nlegislação de regência sujeita-se à tributação. \n\nIII - As informações constantes da GFIP servirão como base de cálculo das \n\ncontribuições devidas, bem como, constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na \n\nhipótese de não recolhimento. \n\nIV - Indefere-se o pedido de perícia quando esta se mostra prescindível. \n\nV - O momento para a produção de provas, no processo a4rínistrativo, é juntamente \n\ncom a impugnação. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nDos Lançamentos Correlatos \n\nDe acordo com a autoridade lançadora (e-fls. 73 a 74), além deste lançamento – \n\nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº n° 37.138.604-7, período de apuração \n\nagosto de 2001 a fevereiro de 2007, há outros lançamentos (Autos de Infração – AI) correlatos, \n\ncomo podemos verificar abaixo com o trecho do Termo de Encerramento da Ação Fiscal – \n\nTEAF (imagem colada), sendo que, nesta sessão de julgamento, também apreciaremos o AI nº \n\n37.138.600-4, período de apuração dezembro de 2007 a dezembro de 2007, matéria - CFL 68. \n\n \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO Relatório Fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD nº \n\n37.138.604-7 (e-fls. 75 a 78) e o relatório constante no Acórdão da DRJ/RJOI (e-fls. 386 a 396) \n\nsumariza muito bem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do \n\nalegado na Impugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-los: \n\nRelatório Fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento (e-fls. 75 a 78): \n\n“(...) \n\n3. A NFLD, face os débitos levantados, está constituída dos seguintes levantamentos: \n\nACB - Alimentação Cesta Básica: que contém as contribuições apuradas sobre o \n\nsalário utilidade alusivo a alimentação e cesta básica, de período em que a empresa \n\nnão estava inscrita no PAT, levantado nos livros Diário no período de 08/01 a 04/04. \n\nSIE - Salário Indireto Educação: que contém as contribuições apuradas sobre salário \n\nutilidade alusivo a despesas com educação de empregados em cursos de nível superior, \n\nlevantado nos livros Diário de 03/03 a 02/07. \n\nDGR - Divergência GFIP Recolhimento: que contém as contribuições apuradas sobre a \n\nremuneração de segurados empregados declaradas na GFIP, alusivas as divergências \n\nverificadas entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos. \n\n4. O período de levantamento do crédito é o seguinte: \n\n LEVANTAMENTO PERÍODO \n\nACB - Alimentação Cesta Básica 08/01 a 04/04 \n\nSIE - Salário Indireto Educação 03/03 a 07/05 e 09/05 a 02/07 \n\nDGR - Divergência GFIP Recolhimento 02/02, 09/02, 04/03 e 04/05 a 05/05 \n\n(...)” \n\nRelatório Acórdão DRJ/RJOI nº 12-21.480 (e-fls. 386 a 396): \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n“(...) \n\nTrata-se de crédito lançado pela fiscalização (NFLD DEBCAD 37.138.604-7, \n\nconsolidado em 20/12/2007), no valor de R$ 87.116,30, acrescidos de juros e multa, \n\ncontra a empresa acima identificada que, de acordo com o Relatório Fiscal (fls. 73/76), \n\nrefere-se às contribuições sociais correspondentes à parte do segurado e da empresa; \n\nbem como às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau \n\nde incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e \n\naos terceiros (Salário- Educação, SENAI, SESI, SEBRAE e INCRA). \n\n2. Informa ainda a Auditoria Fiscal que constituem fatos geradores das contribuições \n\nlançadas: \n\n2.1. Pagamentos efetuados aos segurados empregados proveniente de fornecimento \n\npela empresa de alimentação e cesta básica no período de 08/2001 a 04/2004, sem que \n\na mesma estivesse inscrita no PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador do • \n\nMinistério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei Federal n° 6.321, de 14/04/1976 \n\n—Levantamento — ABC — Alimentação Cesta Básica; \n\n2.2. Pagamentos efetuados aos segurados empregados provenientes de gasto com \n\neducação de empregados em cursos de nível superior, no período de 03/2003 a 07/2005 \n\ne 09/2005 a 02/2007, em desacordo com o artigo 28, I da Lei n° 8.212/1991 — \n\nLevantamento SIE— Salário Indireto Educação; \n\n2.3. Diferença de Salário de Contribuição apuradas através da comparação da GFIP \n\n— Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com os \n\nefetivamente recolhidos — Levantamento DGR — Divergência GFIP Recolhimento. \n\n3. Os fatos geradores acima citados foram apurados nos Livros Diário do período da \n\nação fiscal e em GFIP. \n\n• DA IMPUGNAÇÃO \n\n4. Inconformada com o lançamento, a interessada manifestou-se às fls. 138/155, \n\ntrazendo as alegações a seguir reproduzidas em síntese: \n\n4.1. É mister apontar que os créditos correspondentes ao período exigido não poderia \n\nter sido objeto do auto de infração em comento, face à decadência do direito de sua \n\nconstituição; \n\n4.2. é injurídico, além de soar iníquo e irrazoável, pretender que o mero \n\ndescumprimento de uma obrigação acessória — o não envio do formulário PAT pelas \n\nagências dos correios, tenha por efeito modificar a natureza do fato gerador, \n\nespecialmente para transformar uma prestação que não possui natureza salarial em \n\nsalário; \n\n4.3. não pode ser tachada de salarial a concessão da alimentação em apreço, uma vez \n\nque era uma prestação paga pelo próprio empregado, sendo descontada em folha de \n\npagamento;. \n\n4.4. os valores relativos às cestas básicas e alimentação fornecidas pela empresa não \n\nintegram os salários dos funcionários pra qualquer efeito por constituir determinação \n\nconstante das convenções coletivas da categoria profissional; \n\n4.5. ainda que fosse possível entender que os alimentos fornecidos tivessem natureza \n\nsalarial, seria indispensável a identificação dos funcionários que se utilizavam dessa \n\nalimentação, bem com qual o seu valor enquanto parcela de natureza salarial; \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n4.6. os valores reembolsados aos empregados para pagamento de estudo não se \n\ndestinavam a remunerar o trabalho realizado pelos mesmos para a requerente, visava \n\napenas equipá-los para o desempenho de suas funções dentro da Companhia; \n\n4.7. os valores pagos aos empregados são verbas empregadas pela requerente para o \n\ntrabalho e não pelo trabalho, estando fora do campo de incidência da contribuição \n\nprevidenciária; \n\n4.8. requer seja julgado procedente a impugnação reconhecendo-se a decadência e, \n\nquanto ao mérito o descabimento da autuação e protesta provar o alegado por todos os \n\nmeios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, \n\noitiva de testemunhas e perícia. \n\n5. A competência para julgamento foi prorrogada para a DRJ/RJ1 pela Portaria RFB \n\n535 de 28/03/2008, publicada no DOU de 31/03/2008. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa foi acolhida em parte pela DRJ/RJOI (e-fls. 402 a 422), primeira \n\ninstância do contencioso administrativo tributário federal. Na decisão a quo foram analisados \n\ncada uma das insurgências do contribuinte, a qual passo a sumarizar em tópicos: \n\na) Decadência \n\nA DRJ/RJOI entende que parte do lançamento foi alcançado pelo instituto da \n\ndecadência, uma vez que foram constados pagamentos parciais de \n\ncontribuições sociais previdências pela ora Recorrente, relativos os períodos \n\nautuados, aplicando-se desta maneira as regras de contagem inicial do prazo \n\ndecadencial previstos no §4º, do artigo 150, do Código Tributário Nacional – \n\nCTN, concluído que “no caso em análise, a ciência do lançamento ocorreu \n\nem 20/12/2007, sendo apuradas contribuições relativas ao período de \n\n08/2001 a 02/2007. Para as contribuições lançadas até a competência \n\n11/2002, ocorreu a homologação tácita do direito de a Fazenda Pública \n\nefetuar o lançamento, sendo estas, portanto excluídas do levantamento.” \n\nb) Mérito: \n\n Cestas básicas dadas aos funcionários e a não inscrição ao Programa de \nAlimentação do Trabalhador – PAT \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa tributária federal \n\nentendeu acertado o lançamento fiscal de contribuição social \n\nprevidenciária sobre os valores correspondentes as cestas básicas \n\nfornecidas pela contribuinte ao seus empregados, por não inexistir a \n\ninscrição da ora Recorrente ao PAT, que no entendimento da DRJ/RJOI é \n\npressuposto fundamental para não inclusão dos valores das cestas básicas \n\ncomo integrantes do salário de contribuição (com base na alínea “c”, do § \n\n9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, no § 10, do artigo 214, do Decreto nº \n\n3048/99 e no art. 3º da Lei nº 6.321/76). \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n Do Salário Indireto Educação – Despesas com cursos de nível superior \npagos aos empregados \n\nAqui, a DRJ/RJOI, em suma, apontou que o valor gasto com educação \n\npela empresa em relação a seus funcionários é um beneficio normalmente \n\nprevisto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, para \n\nque esse benefício não integre o salário-de-contribuição, todos os \nempregados e dirigentes da empresa têm que ter acesso e que pela \n\ninterpretação da legislação vigente (Lei nº 9.394/96, Lei nº 8.212/91), para \n\nestes valores não serem incluídos na base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias, os cursos patrocinados pelas empresas aos seus funcionários, \n\ndevem ser cursos de capacitação e não cursos de educação superior. \n\n Das Divergências GFIP X GPS \n\nNestes tópico, a DRJ/RJOI entendeu que o declarado em GFIP é um \n\ndeclaração de divida, não podendo a empresa alegar desconhecimento da base \n\nde cálculo utilizada. \n\n Do Pedido de Perícia \n\nPor fim, a DRJ/RJOI indeferiu o pedido de perícia formulado pela ora \n\nRecorrente, por entender que a diligência não é imprescindível para \n\nelucidação da lide, estando clara a “descrição dos fatos relatados no \n\nrelatório fiscal da notificação e da exatidão dos demais relatórios anexos \n\nà presente NFLD.” \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 10 de dezembro de 2008 (e-fl. 402 a 422), \n\no sujeito passivo, reiterando os termos da impugnação, referente as partes do lançamento \n\nmantidos pela DRJ/RJOI, concluído sua peça recursal com o que segue transcrito: \n\n“(...) \n\nAnte todo o exposto, resta demonstrado de maneira clara que a autuação realizada \n\npelo Agente Fiscal não merece ser levada a efeito, eis que os gastos com alimentação in \n\nnatura não possuem natureza salarial e, ainda que a Recorrente não tenha se inscrito \n\nno PAT, NÃO poderão ser exigidos. \n\nNa mesma esteira, os gastos com bolsa de estudos aos seus funcionários sob nenhuma \n\nhipótese constituem fato gerador para incidência da contribuição previdenciária, eis \n\nque, também NÃO se revestem de natureza salarial, pois se trata de investimento com \n\nobjetivo agregar no processo produtivo da própria empresa. \n\nAnte todo o exposto, espera e confia a RECORRENTE, se digne Vossa Senhoria, a \n\njulgar procedente o presente Recurso Voluntário, reformando-se o respeitável acórdão \n\nrecorrido, para que seja dada TOTAL IMPROCEDÊNCIA à NFLD em epígrafe \n\nlavrada pelo Ilmo. Agente Fiscal. \n\n(...)” \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nA peça recursal aborda os seguintes capítulos e subcapítulos para devolução da \n\nmatéria ao CARF: \n\nI) Do Pagamento De Alimentação e Cesta Básica \n\na. Da Impossibilidade de o Descumprimento de Obrigação Acessória \nAlterar a Natureza do Fato Gerador da Obrigação Principal; \n\nb. Da Natureza Não-Salarial da Alimentação “In Natura” Fornecida \npela Empresa, uma vez que Descontada dos Empregados que Dela se \n\nUtilizavam; \n\nc. Da Inexistência de Natureza Salarial da Alimentação Fornecida pela \nEmpresa em Razão da Determinação Contida em Convenção Coletiva; \n\nd. Do Descabimento da Base de Cálculo Utilizada \n\nII) Do Pagamento de Bolsa Estudo \n\nIII) Da Prova Pericial \n\nIV) Conclusão. \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo, tendo acesso ao Acórdão da DRJ/RJOI em 19 de novembro de 2008 (e-fls. \n\n423 e 424), protocolo recursal, em 10 de dezembro de 2008, e-fl. 402, tendo respeitado o \n\ntrintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 402 a 422). \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nDo Mérito \n\n Das Cestas Básicas \n\nInicialmente, apontamos que, desde a propositura da peça de impugnação, a \n\nRecorrente fez uma alegação de que a fiscalização deixo de identificar se toda a despesa lançadas \n\nem seus Livros Diários com de fornecimento de alimentação “in natura”¸ referiam-se aos \n\nempregados e que nem todos os valores despedidos eram com os empregados, havendo \n\nfornecimento de alimentação “in natura” também para visitantes/convidados da empresa, \n\ndiretores, assessores autônimos e representantes de outras empresas. Toda via, em nenhum \n\nmomento, traz aos autos comprovação de tal alegação, devendo o montante do valor ser \n\nconsiderado de despesa com alimentação e cestas básicas “in natura”, nos moldes apontados \n\npela Fiscalização. \n\nApós as considerações iniciais, concluímos que a questão nuclear neste tópico é se \n\nas alimentações e cestas básicas fornecidas pela Recorrente aos seus empregados estão fora ou \n\nnão da incidência das contribuições sociais previdenciárias, mesmo não sendo a Recorrente \n\ninscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nNo caso em foco, a Fiscalização considerou que os valores constantes dos Livros \n\nDiários da Recorrente eram oriundos de pagamentos de alimentação e cestas básicas (alimentação in \n\nnatura), porém que estes deveriam compor a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias, considerando que a contribuinte não comprovou ter sua inscrição no Programa de \n\nAlimentação – PAT no período autuado, vejamos parte do Relatório Fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débitos - NFLD n° 37.138.604-7 (e-fls. 75 a 78): \n\n“(...) \n\n1.1 Contribuições devidas à Seguridade Social relativas a salário utilidade proveniente \n\nde fornecimento pela empresa de alimentação e cesta básica a seus empregados no \n\nperíodo de 08/01 a 04/04, sem que a empresa estivesse inscrita no PAT - Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei \n\nFederal n° 6.321 de 14/04/1976, apurado nos livros Diário do período, estando os \n\nfatos geradores e contas contábeis relacionados em planilha anexa de n° 1. Como não \n\nhouve a comprovação da inscrição da empresa no programa de alimentação no \n\nperíodo dtado, a parcela despendida com a utilidade salarial foi considerada como \n\nsujeita a incidência de contribuição previdenciária, tendo por fundamento o art. 28, I \n\nda Lei 8.212/91 e observado o disposto no § 90, letra \"c\" do mesmo artigo. \n\n(...) Nossos Grifos” \n\nNo mesmo sentido, a DRJ/RJOI, por meio do seu Acórdão, concluiu que: \n\n“(...) \n\n32. Portanto, somente goza da isenção, a que se refere o art. 30, da Lei n° 6.321/1976, \n\na empresa que comprove sua filiação ao PAT. \n\n(...)” \n\nEntão vejamos! Ressaltamos que a matriz constitucional das contribuições \n\nprevidenciárias incidente sobre a remuneração dos trabalhadores em geral é a alínea “a” do \n\ninciso I do art. 195 da Constituição Federal que dispõe: \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n“(...) \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições \n\nsociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre: \n\na) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\n(...)” \n\nJá os arts. 21 e 28 da Lei nº 8.212/91 instituíram as bases sobre as quais incidem \n\nas contribuições previdenciárias de empregadores e empregados, como podemos ver a seguir: \n\n“(...) \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, \n\nos ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de \n\nreajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, \n\nainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.7(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...)” \n\nPelo disposições citadas acima, temos que a base de cálculo da contribuição social \n\nprevidenciária é amplo e abrangente, mas há que se observar que está fora do campo de \n\nincidência os valores alcançados por regras isentiva, como é o caso da alimentação in natura \n\nfornecida pela empresa aos seus empregados. \n\nNeste sentido, temos o disposto na alínea “c”, do §9º, do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91: \n\n“(...) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº \n\n6.321, de 14 de abril de 1976; \n\n(...)” \n\nNo mesmo giro, pela simples leitura da alínea “c”, do §9º do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91, temos que a parcela referente à alimentação in natura fornecida pela empresa aos seus \n\nempregados só é excluída do campo de incidência da contribuição previdenciária se essa for \n\npaga observando o PAT, nos moldes da Lei nº 6.321/76. \n\nPor outro lado, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça – STJ é de que, em se tratando de pagamento in natura, o auxílio alimentação não sofre \n\nincidência de contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no PAT, visto que \n\nausente a natureza salarial da verba. Nesse sentido é a decisão consubstanciada no AgRg no \n\nREsp nº 1.119.787/SP: \n\n“(...) \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura , ou seja, quando a alimentação é \n\nfornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \n\npossuir natureza salarial, razão pela qual não integra as contribuições para o FGTS. \n\nPrecedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ \n\n10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n20/06/2006, DJ 24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n06/04/2006, DJ 24/04/2006 p. \n\n367; REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. \n\n171. 2. Ad argumentandum tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de \n\nque a referida contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o empregador, inscrito \n\nno Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. \n\n3. Agravo Regimental desprovido. \n\n(...) – nosso grifo” \n\nCom base no entendimento pacifico do STJ, foi editado Ato Declaratório n° \n\n03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no D.O.U. de 22 de \n\ndezembro de 2011, com base em parecer aprovado pelo Ministro da Fazenda (Parecer PGFN/CRJ \n\nnº 2117/2011), o qual autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de \n\nrecursos, “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura \n\ndo auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”, independentemente de \n\ninscrição no PAT. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nAssim, conforme alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 62 RICARF, os membros \n\ndas turmas de julgamento do CARF podem afastar a aplicação de lei com base em ato \n\ndeclaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº \n\n10.522/2002 (como é o caso do Ato Declaratório nº 3/2011). \n\nNeste mesmo sentido passamos a transcrever ementas dos seguintes Acórdão do \n\nCARF: \n\n“(...) \n\nAcórdão nº 9202008.019– 2ª Turma \n\nSessão de 23 de julho de 2019 \n\nMatéria: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura \n\nfornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no \n\nPrograma de alimentação do Trabalhador PAT. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n(...)” \n\n \n\n“(...) \n\nAcórdão nº 9202008.441– 2ª Turma \n\nSessão de 16 de dezembro de 2019 \n\nMatéria ALIMENTAÇÃO IN NATURA \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado BENASSI MINAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAT. \n\nDESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está \n\nsujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não \n\nesteja inscrito no PAT. Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 Vistos, relatados e \n\ndiscutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n(...) \n\n \n\n“(...) \n\nAcórdão nº 2401-007.170 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 7 de novembro de 2019 \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nRecorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CÓDIGO \n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). SÚMULA CARF Nº 148. \n\nNa hipótese de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\ncontagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, ainda que \n\nverificado o pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou fulminada a \n\ncontribuição previdenciária lançada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do \n\nCTN. (Súmula CARF nº 148) \n\nGUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO \n\nE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). OMISSÃO DE FATOS \n\nGERADORES. PENALIDADE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nConfigura infração à legislação previdenciária, punível com multa, deixar a empresa \n\nde apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias. Quanto ao mérito, o auto de infração lavrado pelo \n\ndescumprimento de obrigação acessória correlata ao lançamento de ofício de \n\ncontribuições previdenciárias deve refletir o resultado deste último. \n\nALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. CESTAS BÁSICAS. \n\nO fornecimento de alimentação “in natura” na forma de cestas básicas não integra a \n\nremuneração do trabalhador para fins de incidência de contribuição previdenciária, \n\nindependentemente da inscrição do empregador no Programa de Alimentação do \n\nTrabalhador (PAT). \n\nPENALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº \n\n11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA CONJUNTA \n\nPGFN/RFB Nº 14, DE 2009. \n\nPara efeitos da retroatividade benigna em matéria de penalidade no lançamento de \n\ncontribuições previdenciárias, com aplicação da multa mais favorável ao autuado, o \n\ncálculo será efetuado em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de \n\n4 de dezembro de 2009. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a decadência e, \n\nno mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir do cálculo da \n\npenalidade do auto de infração, nas competências de 01/1999 a 11/1999, os valores \n\ncorrespondentes às cestas básicas; e b) determinar o cálculo da penalidade em \n\nconformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico \n\npara o sujeito passivo. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro \n\nMatheus Soares Leite, substituído pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil (suplente \n\nconvocado). \n\n(...) \n\nAcórdão nº 2202-006.106 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 05 de março de 2020 \n\nRecorrente: ORGANIZAÇÃO DE ENSINO PLUFT PRIMUS S/C LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2006 \n\nNFLD DEBCAD nº 37.119.499-7, de 31/08/2007 \n\nDECADÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. \n\nDispõe a Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do \n\nartigo 5º do Decreto- lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam \n\nde prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para o \n\nlançamento de contribuições sociais é de 5 anos. \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS LANÇADOS \n\nPOR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. COMPROVAÇÃO \n\nDE PAGAMENTO. \n\nTratando-se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de \n\nantecipação de pagamento, aplica-se, quanto à decadência, a regra do art. 150, § 4 º \n\ndo CTN. \n\nALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA -. IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO \n\nPAT. DESNECESSIDADE. \n\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura \n\nfornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no \n\nPrograma de alimentação do Trabalhador PAT. \n\nGRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há grupo econômico quando inexiste comprovação de relação de direção, controle \n\nou administração entre as empresas envolvidas, de modo a compor grupo industrial, \n\ncomercial ou qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha \n\npersonalidade jurídica própria. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para declarar a decadência do lançamento no que concerne às \n\ncompetências até agosto de 2002, inclusive, e para excluir da autuação os valores \n\nassociados ao recebimento de cestas básicas. \n\n(...) – nosso grifos. \n\nPor fim, frisa-se que a Fiscalização não se ocupam em analisar se realmente os \n\nvalores foram pagos para alimentação/cestas básicas – alimentação “in natura”, apontando \n\napenas que estes não poderiam ser excluídos da base das contribuições sociais previdenciárias \n\npor não ter a Recorrente aderido ao PAT. \n\nPor todo o exposto, tendo como base que Fiscalização autuou a Recorrente apenas por \n\nnão estar esta inscrita ao PAT e considerando que no caso em exame, o fornecimento de alimentação \n\ne de cestas básicas configura modalidade de alimentação in natura, deverá ser excluído do \n\nlançamento fiscal os valores referentes as alimentações e cestas básicas fornecidas pela Recorrente \n\naos seus empregados, de todo o período atuado. \n\n Do Pagamento de Bolsa Estudo \n\nNeste tópico, a questão central é se os valores pagos pela empresa Recorrente aos \n\nseus empregados, a título de bolsa de estudo para cursar curso de nível superior, estão fora ou \n\nnão da incidência da contribuição social previdenciária. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nNo caso em foco, a Fiscalização considerou que os valores constantes dos Livros \n\nDiários de 2003 a 2007 da Recorrente como despesas com gastos em educação de empregados em \n\ncurso de nível superior, no período de março de 2003 a setembro de 07 de 2005 e setembro de 2005 a \n\n02 de 2007, deveriam compor a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, \n\nconsiderando que só estariam excluídos da incidência destas contribuições os valores com gastos de \n\ncursos de educação básica e profissional, não havendo tal previsão para as despesas de cursos de \n\nnível superior dos empregados, vejamos parte do Relatório Fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débitos - NFLD n° 37.138.604-7 (e-fls. 75 a 78): \n\n“(...) \n\n1.2. Contribuições devidas à Seguridade Social relativas a salário utilidade \n\nproveniente de gasto com educação de empregados em cursos de nível superior, no \n\nperíodo de 03/03 a 07/05 e 09/05 a 02/07, apurado nos livros Diário de 2003 a 2007, \n\nestando os fatos geradores e contas contábeis relacionados em planilhas anexas de \n\nn°s 2 e 3. Os gastos com educação de empregados somente não estão sujeitos a \n\nincidência de contribuição previdenciária quando referentes a cursos de educação \n\nbásica e profissional (cursos de capacitação e qualificação profissional), não havendo \n\nprevisão legal para a extensão do beneficio a cursos de nível superior. O \n\nenquadramento do valor despendido como salário utilidade está fundamentado no \n\nartigo 28, I da Lei 8.212/91, e levando-se em conta o disposto no § 90, letra \"t\" do \n\nmesmo artigo. \n\n(...) Nossos Grifos” \n\nA DRJ/RJOI, ao analisar a questão e as razões constantes na Impugnação e \n\ndocumentos acostados junto com esta peça de defesa da ora Recorrente, entendeu que por mais \n\nque haja a previsão nas Convenções Coletivas de Trabalhos da empresa do pagamento deste \n\nauxilio de educação aos empregados, a força normativa destas convenções são limitadas, não \n\npodendo atingir normas de direito público, posto que é fruto da autonomia da vontade privada \n\ncoletiva (artigo 7°, inciso XXVI, da CRFB)”, bem como apontou “que o valor gasto com \n\neducação pela empresa em relação a seus funcionários é um beneficio normalmente previsto em \n\nacordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, para que esse benefício não integre o \n\nsalário-de-contribuição, todos os empregados e dirigentes da empresa têm que ter acesso e que \npela interpretação da legislação vigente (Lei nº 9.394/96, Lei nº 8.212/91)”, para estes valores não \n\nserem incluídos na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, os cursos patrocinados \n\npelas empresas aos seus funcionários, devem ser cursos de capacitação e não cursos de educação \n\nsuperior. \n\nEntão vejamos! Ressalta-se que a matriz constitucional das contribuições \n\nprevidenciárias incidente sobre a remuneração dos trabalhadores em geral é a alínea “a” do \n\ninciso I do art. 195 da Constituição Federal que dispõe: \n\n“(...) \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições \n\nsociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre: \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\na) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\n(...)” \n\nJá os arts. 21 e 28 da Lei nº 8.212/91 instituíram as bases sobre as quais incidem \n\nas contribuições previdenciárias de empregadores e empregados, como podemos ver a seguir: \n\n“(...) \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, \n\nos ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de \n\nreajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, \n\nainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.7(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...)” \n\nPelo disposições citadas acima, temos que a base de cálculo da contribuição social \n\nprevidenciária é amplo e abrangente, mas há que se observar que está fora do campo de \n\nincidência os valores alcançados por regras isentiva, como é o caso dos valores relativos a plano \n\neducacional, que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \n\nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, \n\nNeste sentido, temos o disposto na alínea “t”, do §9º, do artigo 28, da Lei nº \n\n8.212/91, vigente á época do lançamento: \n\n“(...) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt)o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. \n\n21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nqualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde \n\nque não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e \n\ndirigentes tenham acesso ao mesmo; \n\n(...)” \n\nEm 2011, a aliena “t”, do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 foi alterado pela \n\nLei nº 12.513/2011 estabelecendo mais algumas condições para fruição deste beneficio, vejamos: \n\n “(...) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica \n\nde empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas \n\npela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei \n\nnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e(Incluído pela Lei nº 12.513, \n\nde 2011) \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado \n\nindividualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a \n\nque se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo \n\nmensal do salário-de-contribuição, o que for maior;(Incluído pela Lei nº 12.513, de \n\n2011) \n\n(...)” \n\nPor outro lado, Superior Tribunal de Justiça – STJ já veio decidido no sentido de \n\nque não há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o auxílio educação pago \n\npara custear a educação profissional e tecnológica de empregados, estendendo até para o ensino \n\nsuperior e para a pós graduação, como podemos verificar na decisão do REsp nº 1.634.880/RS, \n\nda decisão da Ministra Regina Helena Costa: \n\n“(...) \n\nAcerca da contribuição previdenciária, esta Corte adota o posicionamento segundo o \n\nqual não incide essa contribuição sobre os valores pagos a título de auxílio-educação. \n\nNessa linha: \n\nPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL \n\nNÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE TRANSPORTE PAGO EM \n\nPECÚNIA. \n\n(...) 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora \n\ncontenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não \n\npodendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho \n\nefetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada \n\npara o trabalho, e não pelo trabalho. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nPortanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder \n\nJudiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal \n\ntributo. \n\n6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte não \n\nprovido e Recurso Especial da empresa provido. \n\n(REsp 1586940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 10/05/2016, DJe 24/05/2016); \n\nPREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE \n\nESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. \"O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na \n\nqualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, \n\nporquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração \n\ndo empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.\" (RESP \n\n324.178PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). \n\n2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento \n\na título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados \n\nou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de \n\nensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. \n\nPrecedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp \n\n324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. \n\nMin. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. \n\n18.03.2002). \n\n3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) \n\nIn casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o \n\nRecurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. \n\nIsto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO \n\nSEGUIMENTO ao Recurso Especial. \n\n(...) – nosso grifo” \n\nOcorre que, no caso em foco, como já apontamos alhures, o período que a \n\nFiscalização autuou, relativamente aos valores de despesas com bolsa educação pagos pela \n\nRecorrente aos seus empregados, se referem a março de 2002 a setembro de 2005 e a setembro \n\nde 2005 a fevereiro de 2007, antes da alteração legislativa de 2011, promovida pela Lei nº \n\n12.513/11. \n\nAdemais, o agente autuante utilizou como único fundamento para lançar tais \n\nvalores o fato destas despesas se referirem a cursos superiores - vide (e-fl. 75): “3. Os gastos com \n\neducação de empregados somente não estão sujeitos a incidência de contribuição previdenciária \n\nquando referentes a cursos de educação básica e profissional (cursos de capacitação e \n\nqualificação profissional), não havendo previsão legal para a extensão do beneficio a cursos \n\nde nível superior. O enquadramento do valor despendido como salário utilidade está \n\nfundamentado no artigo 28, I da Lei 8.212/91, e levando-se em conta o disposto no § 90, letra \n\n\"t\" do mesmo artigo.” \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nNeste ponto, entendemos que por mais que os motivos de decidir da DRJ/RJOI \n\ntema apontando mais requisitos para fruição o beneficio da norma isentiva, entendemos que este \n\nnão tem o condão de alterar o lançamento realizado, caso contrário estaríamos admitindo \n\ninovação pela DRJ no que se refere o lançamento, devendo ser mantido o que delimitou pelo \n\nlançamento. \n\nPois bem! Dentro de todo este contexto, temos que já é pacífico no CARF que a \n\ncontribuinte faz jus ao beneficio tributário da norma isentiva, nestes casos, em que o período do \n\nlançamento é anterior a alteração promovida pela Lei nº 12.513/11 e que a Fiscalização utilizou \n\ncom único motivo de lançar da bolsa educação se referir a cursos de nível superior, tanto assim é \n\nque este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já sumulou a matéria: \n\n“Súmula CARF nº 149 \n\nNão integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação \n\nou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à \n\nvigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento \n\naponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o \n\nfato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-\n\n004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005” \n\nTendo como base todo o exposto e considerando a Súmula CARF nº 149 , deverá ser \n\nexcluído do lançamento fiscal os valores referentes aos valores de bolsa educação de todo o período \n\natuado. \n\n Das Divergências GFIP X GPS \n\nPois bem! Se analisarmos o Discriminativo Sintético de Débito – DSD (e-fls. 24 a 30) \n\nverificamos que foi apurado pela Fiscalização uma divergência em GFIP e o efetivo recolhimento, no \n\nmontante atualizado de R$190,05. \n\nEm relação a esta divergência em GFIP, a Recorrente não apresenta argumentação e \n\nprovas que afastem referido lançamento \n\nDesta maneira, sem razão à Recorrente quanto este tópico. \n\n Do Pedido de Diligência \n\nEm relação ao pedido de divergência da Recorrente, comungamos das conclusões da \n\nDRJ/RJOI de que a perícia não imprescindível para elucidação da lide instaurada. no artigo 18, do \n\nDecreto nº 70.235/72\n1\n e considerando que a Contribuinte colacionou nos autos os documentos \n\npara se contrapor ao lançamento \n\n \n\n1\n Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.(Redação dada pelo art.1.º da Lei n.º 8.748/1993). \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2202-007.533 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16024.000661/2007-81 \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que a \n\nmulta aplicada seja recalculada considerando-se o resultado do julgamento, nesta sessão, do \n\nprocesso nº 16024.000662/2007-26. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003, 2004\nTRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR DA AQUISIÇÃO E O VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL.\nQuando a incorporação de bem particular do sócio ao patrimônio da pessoa jurídica, por ocasião da integralização do capital social, se dá por valor superior ao valor pelo qual adquirido o bem pela referida pessoa física, inegavelmente se está diante de ganho de capital tributável.\nGANHO DE CAPITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. HIPÓTESE AUTORIZADORA DE ARBITRAMENTO.\nÉ legítima a realização de arbitramento quando o contribuinte deixar de apresentar os elementos necessários para a aferição direta do custo de aquisição de bem imóvel.\nCONTABILIDADE. FORÇA PROBATÓRIA.\nOs livros e registros contábeis provam contra as pessoas a que pertencem. A prova de que lançamentos contábeis não correspondem à verdade dos fatos é ônus das pessoas a que pertencem os livros e registros contábeis.\nMULTA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO, NÃO GARANTIDO, PARA COM A UNIÃO.\nO sócio administrador que receber valores a título de distribuição de lucros de pessoa jurídica em débito, não garantido, para com a União, se sujeita a multa prevista no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2004\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em decadência nos casos em que o contribuinte toma ciência do lançamento de ofício de tributo sujeito a lançamento por homologação antes de decorridos cinco anos da data da ocorrência do fato gerador.\nDECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nO prazo decadencial do direito de lançar multa por descumprimento de obrigação acessória é regido pelo disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº2\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.\nO CARF já sumulou a matéria (Súmula CARF nº2), afirmando que não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\nEstando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia, que não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas que a ele competia produzir.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-12-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.006850/2008-59", "anomes_publicacao_s":"202012", "conteudo_id_s":"6310358", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-12-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.559", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920006850200859.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"10920006850200859_6310358.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-05T00:00:00Z", "id":"8592059", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:20:13.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054106993557504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-12-04T19:21:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-12-04T19:21:56Z; Last-Modified: 2020-12-04T19:21:56Z; dcterms:modified: 2020-12-04T19:21:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-12-04T19:21:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-12-04T19:21:56Z; meta:save-date: 2020-12-04T19:21:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-12-04T19:21:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-12-04T19:21:56Z; created: 2020-12-04T19:21:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 37; Creation-Date: 2020-12-04T19:21:56Z; pdf:charsPerPage: 2190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-12-04T19:21:56Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--CC 22TT22 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10920.006850/2008-59 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2202-007.559 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 05 de novembro de 2020 \n\nRReeccoorrrreennttee ALCEU GRADE \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003, 2004 \n\nTRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA FÍSICA A PESSOA \n\nJURÍDICA A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. \n\nDIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR DA AQUISIÇÃO E O \n\nVALOR DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA DE \n\nGANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL. \n\nQuando a incorporação de bem particular do sócio ao patrimônio da pessoa \n\njurídica, por ocasião da integralização do capital social, se dá por valor superior \n\nao valor pelo qual adquirido o bem pela referida pessoa física, inegavelmente \n\nse está diante de ganho de capital tributável. \n\nGANHO DE CAPITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS \n\nCOMPROVANTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. \n\nHIPÓTESE AUTORIZADORA DE ARBITRAMENTO. \n\nÉ legítima a realização de arbitramento quando o contribuinte deixar de \n\napresentar os elementos necessários para a aferição direta do custo de aquisição \n\nde bem imóvel. \n\nCONTABILIDADE. FORÇA PROBATÓRIA. \n\nOs livros e registros contábeis provam contra as pessoas a que pertencem. A \n\nprova de que lançamentos contábeis não correspondem à verdade dos fatos é \n\nônus das pessoas a que pertencem os livros e registros contábeis. \n\nMULTA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. \n\nPESSOA JURÍDICA EM DÉBITO, NÃO GARANTIDO, PARA COM A \n\nUNIÃO. \n\nO sócio administrador que receber valores a título de distribuição de lucros de \n\npessoa jurídica em débito, não garantido, para com a União, se sujeita a multa \n\nprevista no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2004 \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n68\n50\n\n/2\n00\n\n8-\n59\n\nFl. 484DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nNão há que se falar em decadência nos casos em que o contribuinte toma \n\nciência do lançamento de ofício de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação antes de decorridos cinco anos da data da ocorrência do fato \n\ngerador. \n\nDECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. \n\nO prazo decadencial do direito de lançar multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória é regido pelo disposto no artigo 173, inciso I, do Código \n\nTributário Nacional (cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA \n\nAPRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº2 \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições \n\nde inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nO CARF já sumulou a matéria (Súmula CARF nº2), afirmando que não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de \n\nse indeferir o pedido de perícia, que não pode suprir a omissão do contribuinte \n\nna obtenção de provas que a ele competia produzir. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE \n\nA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA \n\nDECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de \n\nseu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - \n\nRICARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres – Relator \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano \n\nFernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nO caso, ora em revisão, refere-se a Recurso Voluntário (e-fls. 417 a 448), com \n\nefeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, interposto pelo Recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos autos, relativo ao seu inconformismo contra a decisão de primeira \n\ninstância, consubstanciada no Acórdão n.º 07-30.794, da 5ª Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC) - DRJ/FNS (e-fls. 386 a 414), que, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação (e-fls. 271 a 295), cujo acórdão restou \n\nassim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2004 \n\nTRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA A \n\nTÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O \n\nVALOR DA AQUISIÇÃO E O VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM. \n\nOCORRÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL. \n\nQuando a incorporação de bem particular do sócio ao patrimônio da pessoa jurídica, \n\npor ocasião da integralização do capital social, se dá por valor superior ao valor pelo \n\nqual adquirido o bem pela referida pessoa física, inegavelmente se está diante de ganho \n\nde capital tributável. \n\nGANHO DE CAPITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO CUSTO \n\nDE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. HIPÓTESE AUTORIZADORA DE \n\nARBITRAMENTO. \n\nÉ legítima a realização de arbitramento quando o contribuinte deixar de apresentar os \n\nelementos necessários para a aferição direta do custo de aquisição de bem imóvel. \n\nCONTABILIDADE. FORÇA PROBATÓRIA. \n\nOs livros e registros contábeis provam contra as pessoas a que pertencem. \n\nA prova de que lançamentos contábeis não correspondem à verdade dos fatos é ônus \n\ndas pessoas a que pertencem os livros e registros contábeis. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2004 \n\nMULTA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PESSOA \n\nJURÍDICA EM DÉBITO, NÃO GARANTIDO, PARA COM A UNIÃO. \n\nO sócio-administrador que receber valores a título de distribuição de lucros de pessoa \n\njurídica em débito, não garantido, para com a União, se sujeita a multa prevista no §1º, \n\ninciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2004 \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em decadência nos casos em que o contribuinte toma ciência do \n\nlançamento de ofício de tributo sujeito a lançamento por homologação antes de \n\ndecorridos cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nDECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nO prazo decadencial do direito de lançar multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória é regido pelo disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional \n\n(cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2004 \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA \n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária \n\nvigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA . INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se \n\nindeferir o pedido de perícia, que não pode suprir a omissão do contribuinte na \n\nobtenção de provas que a ele competia produzir. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nO constante no relatório do Acórdão da DRJ/FNS (e-fls. 479 a 511) sumariza \n\nmuito bem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-lo: \n\n“(...) \n\nTrata-se de auto de infração onde se exige Imposto de Renda Pessoa Física no valor de \n\nR$ 29.123,23, acrescido de multa de ofício e juros de mora, e multa lançada com \n\nfundamento no disposto no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, no \n\nvalor de R$ 46.818,09. \n\nDa leitura da “Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)”, às fls. 236 a 238, e \n\ndo “Termo de Verificação Fiscal”, às fls. 240 a 266, verifica-se que a presente \n\nautuação decorre da apuração de: \n\na) Omissão, na declaração de ajuste anual do ano-calendário 2003 (exercício 2004), de \n\nrendimentos tributáveis recebidos neste ano-calendário pelo Sr. Alceu Grade e pela sua \n\nentão esposa, Sra. Dohren Dina Grade, da pessoa jurídica Grameyer Equipamentos \n\nEletrônicos Ltda; b) “Falta de recolhimento do imposto incidente sobre os ganhos de \n\ncapital referentes à alienação de bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de \n\nImóveis Isa Marta Mohr Ziemann, de Jaraguá do Sul, sob número 43.776”; c) que a \n\npessoa jurídica Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda, em diversas oportunidades \n\ndurante o período de 01/2003 a 08/2004, efetuou, embora estivesse em débito, não \n\ngarantido, para com a União, pagamentos a título de distribuição de lucros ao seu \n\nsócio administrador Sr. Alceu Grade. \n\nA autoridade fiscal, ao fundamentar a apuração de omissão de rendimentos tributáveis \n\nrecebidos da pessoa jurídica Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda, asseverou o \n\nseguinte: \n\n5.1. RENDIMENTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS 29. O sujeito passivo apresentou Declaração de Ajuste Anual \n\nSimplificada no exercício 2004, ano-calendário 2003 (folhas 02/03), em \n\nconjunto com a Senhora Dohren Dina Grade, à época, sua esposa. Informou o \n\nmontante de R$ 25.392,00 a título de rendimentos tributáveis recebidos de \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\npessoa jurídica pelo titular e R$ 205.279,12 a título de rendimentos isentos e \n\nnão tributáveis. \n\n30. Apresentou Comprovantes de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto \n\nde Renda na Fonte emitidos pela empresa Grameyer em seu nome e em nome da \n\nSenhora Dohren, referentes ao ano-calendário 2003 (folhas 16/17), em que \n\nconstam R$ 12.696,00 pagos como rendimentos tributáveis e R$ 102.639,56 \n\ncomo lucros e dividendos apurados a partir de 1996, o que totalizava os valores \n\ninformados na declaração. \n\n31. Analisando os livros fiscais apresentados, no entanto, constatou-se que os \n\nvalores registrados na conta dos sócios Alceu Grade e Dohren Dina Grade \n\n(contas número 220.101 e 220.102, cópias às folhas 21/26 e 176/178) a título de \n\ndistribuição de lucros, na empresa Grameyer, são inferiores a R$ 102.639,56 \n\ncada e que há lançamentos não provenientes da conta \"Lucros Acumulados\" \n\n(conta número 240.501 folhas 180/182) que são, portanto, tributáveis. \n\n32. Constam na conta do sócio Alceu, na empresa, os seguintes lançamentos: \n\nData Conta de que é proveniente \n\no lançamento \n\nValor Tratamento \n\nTributário \n\n31/01/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\nR$ 13.111,80 Isento \n\n13/02/2003 \n110.102.001 Banco do \n\nBrasil \nR$ 60,00 Tributável \n\n31/07/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\nR$ 11.650,69 Isento \n\n30/08/2003 \n210.101.001 Fornecedores \n\nNacionais \nR$ 22.744,75 Tributável \n\n30/08/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\nR$ 3.586,460 Isento \n\n18/12/2003 110.101.001Caixa R$ 50,00 Tributável \n\n31/12/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\nR$ 32.856,03 Isento \n\nTotal da conta 220.101 Alceu Grade \nR$ 83.856,03 \n\n33. Dos R$ 83.856,03 recebidos no período, R$ 61.001,51 são oriundos da conta \n\n240.501 Lucros Acumulados e, portanto, isentos, conforme determinam os \n\nartigos 39, incisos XXVI a XXVII, e 654 do Regulamento do Imposto de Renda \n\n/RIR 1999 e o artigo 48 da Instrução Normativa número 93/1997. \n\n34. Os demais lançamentos, oriundos das contas Banco do Brasil, Fornecedores \n\nNacionais e Caixa, não podem ser considerados isentos, pois não se \n\ncaracterizam como distribuição de lucros e nem reduziram o montante da conta \n\n“Lucros Acumulados” no período. Os valores R$ 60,00, R$ 22.744,75 e R$ \n\n50,00, que totalizam R$ 22.854,75, são, portanto, rendimentos tributáveis pagos \n\npor pessoa jurídica e devem ser acrescidos na Declaração de Ajuste Anual do \n\nexercício 2004. \n\n35. Na conta da sócia Dohren, na empresa, constam os seguintes lançamentos: \n\nData Conta de que é proveniente \n\no lançamento \n\nValor Tratamento \n\nTributário \n\n31/01/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\n3.760,73 Isento \n\n31/07/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\n439,70 Isento \n\n30/08/2003 \n210.101.001 Fornecedores \n\nNacionais \n4.055,71 Tributável \n\n31/08/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\n3.620,00 Isento \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\n31/12/2003 \n240.501 Lucros Acumulados \n\n83.163,45 Isento \n\nTotal da conta 220.102 Dohren Dina Grade \n95.039,59 \n\n36. Dos R$ 95.039,59 recebidos no período, R$ 90.983,88 são oriundos da conta \n\n240.501 Lucros Acumulados e, portanto, isentos. \n\n37. O lançamento oriundo da conta Fornecedores Nacionais não pode ser \n\nconsiderado isento, pois não se caracteriza como distribuição de lucros e nem \n\nreduziu o montante da conta \"Lucros Acumulados\" no período. O valor de R$ \n\n4.055,71 é, portanto, rendimento tributável pago por pessoa jurídica e deve ser \n\nacrescido na Declaração de Ajuste Anual do exercício 2004. \n\n5.1.2. PRÓ-LABORE \n\n38. Ao se analisar a conta \"210.201.002 PRÓ-LABORES A PAGAR\" da empresa \n\nGrameyer no ano 2003, constatou-se que os valores contabilizados como \n\npagamento de Pró-Labore tanto ao Senhor Alceu como à Senhora Dohren são \n\nsuperiores aos valores informados na Declaração de Ajuste Anual de 2004, a \n\nsaber, R$ 12.696,00 cada. Cópias das folhas dessa conta do Livro Razão \n\nencontram-se às folhas 183/185. \n\n39. Relaciona-se abaixo os pagamentos contabilizados ao Senhor Alceu e à \n\nSenhora Dohren: \n\nPró- labore a pagar 2003 – Conta 210.201.002 \n\nData Doc. Nº Alceu Grade \n\n02/jan 122002 1.058,00 \n\n07/fev 012003 1.058,00 \n\n 012003 1.058,00 \n\n11/abr 032003 2.442,00 \n\n 032003 1.058,00 \n\n04/jun 052003 5.000,00 \n\n04/jul 062003 5.000,00 \n\n05/set 082003 3.586,50 \n\n 092003 1.413,50 \n\n19/set 000558 942,00 \n\n 000446 941,00 \n\n 102003 4.594,95 \n\n07/nov 122003 4.000,00 \n\n08/dez 000619 942,00 \n\n 000735 941,00 \n\n 000789 942,00 \n\n 122003 376,50 \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nTotal 35.353,45 \n\n \n\nPró- labore a pagar 2003 – Conta 210.201.002 \n\nData Doc. Nº Dohren \n\n02/jan 122002 1.058,00 \n\n07/fev 012003 1.058,00 \n\n 012003 1.058,00 \n\n11/abr 032003 2.442,00 \n\n 032003 1.058,00 \n\n07/mai 04203 3.000,00 \n\n04/jun 052003 3.500,00 \n\n11/jun 062003 550,00 \n\n04/jul 062003 2.663,00 \n\n05/set 082003 3.368,50 \n\n 092003 131,50 \n\n20/out 092003 3.368,50 \n\n 102003 3.500,00 \n\n 112003 3.500,00 \n\n 122003 3.500,00 \n\n11/nov 000447 941,00 \n\n 000559 942,00 \n\n 000620 117,00 \n\n08/dez 000620 302,10 \n\n 000736 941,00 \n\n 000790 756,90 \n\nTotal 37.755,50 \n\n40. Alguns dos valores relacionados, extraídos da conta “Pró-Labore a Pagar” \n\nindicam o mesmo número de documento que o indicado em lançamentos nas \n\ncontas dos sócios. Para evitar que um mesmo valor seja tributado em \n\nduplicidade (vide item 5.1.1 acima), descontaram-se então os valores referentes \n\naos lançamentos nas contas de cada sócio que indicam o mesmo número de \n\ndocumento que o lançamento da conta pró-labore embora algumas vezes não \n\nsejam coincidentes. Os valores da conta dos sócios descontados do valor \n\ncontabilizado como \"pró-labore totalizam R$ 5.402,38 e compõem a tabela \n\nabaixo: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\n(...) \n\n41. Subtraindo-se os valores relacionados acima, R$ 5.402,38, e o valor \n\ninformado na Declaração de Ajuste Anual, R$ 25.392,00, do total do valor \n\napurado na conta “210.201.002 – PRÓ-LABORES A PAGAR”, R$ 73.108,95, \n\nobtém-se o rendimento tributável pago por pessoa jurídica não oferecido à \n\ntributação, que corresponde a R$ 42.314,57 e deve ser acrescido na Declaração \n\nde Ajuste Anual do exercício 2004. \n\n42. Os valores considerados foram os da conta do passivo \"210.201.002 Pró-\n\nLabores a Pagar\", que são superiores aos da conta de resultado, \"Pró-Labore\", \n\nfolha 186. Isso porque no momento em que é efetuado o lançamento a débito no \n\npassivo, o valor é considerado disponibilizado ao sócio. \n\n43. Outro ponto a ser destacado é que o Senhor Alceu apresentou, como já foi \n\nmencionado, declaração em conjunto com a Senhora Dohren no exercício de \n\n2004, e optou, assim, pela tributação em conjunto dos rendimentos. \n\nRespeitando-se a opção do contribuinte e com base nos artigos 101 e 123 do \n\nCTN, entre outros, o lançamento do imposto devido deve ser efetuado, também, \n\nconsiderando o modelo de declaração entregue pelo contribuinte. Por esse \n\nmotivo os rendimentos tributáveis da Senhora Dohren que deveriam ter sido \n\nsubmetidos ao ajuste anual e não foram informados na declaração serão \n\nconsiderados juntamente com os rendimentos tributáveis tampouco informados \n\ndo Senhor Alceu. \n\n44. Esses valores foram objeto de autuação para cobrança do imposto, \n\nacrescidos de multa e juros, em virtude de infração aos comandos dos artigos \n\n37, 38 e 43 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/1999. \n\nJá ao fundamentar a apuração de falta de recolhimento do imposto incidente sobre os \n\nganhos de capital referentes à alienação do imóvel localizado na Rua Manoel \n\nFrancisco da Costa, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do \n\nSul/SC sob o número 43.776, a autoridade fiscal aduziu o seguinte: \n\n5.2. GANHO DE CAPITAL (...) \n\n47. Como já relatado, o sujeito passivo e a Senhora Dohren constituíram a \n\nempresa Grade Administradora de Bens Ltda. e integralizaram no capital dessa \n\nempresa as cotas que possuíam do capital da empresa Grameyer, três bens \n\nimóveis e R$ 3.000,00 em moeda corrente. Originalmente, o capital da empresa \n\ntotalizava R$ 560.000,00, mas esse valor foi corrigido, por meio da 2ª Alteração \n\ne Re-Ratificação do Ato constitutivo Contrato Social Consolidado, para R$ \n\n996.800,00. \n\n48. Esse ato, que data de novembro de 2004 e foi registrado na Junta Comercial \n\nem 15.02.2006, corrige os valores dos bens imóveis integralizados na empresa e \n\nsubstitui integralmente o Contrato Social original. Assim, os valores dos bens \n\nimóveis integralizados na empresa Grade Administradora de Bens Ltda. são os \n\nconstantes nesse documento e a data da integralização é a da constituição da \n\nempresa, que é setembro de 2004. \n\n49. Os valores de dois terrenos, o localizado em Taboleiro, matriculado sob \n\nnúmero 8.080 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra \n\nVelha/SC, e o localizado na Rua Manoel Francisco da Costa, matriculado sob \n\nnúmero 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, foram \n\naumentados na retificação do Contrato Social. O primeiro foi alterado de R$ \n\n23.000,00 para 129.400,00, enquanto o segundo foi alterado de R$ 36.000,00 \n\npara 369.400,00. \n\n50. De acordo com os documentos apresentados (folhas 167/171), o custo de \n\naquisição do primeiro terreno é R$ 135.000,00, pago em três parcelas mensais \n\nde R$ 45.000,00, por meio de 18 cheques do Banco do Brasil, Agência n° 04057, \n\nde R$ 7.500,00 cada, numerados de 850041 a 850058 e emitidos por Dohren \n\nDina Grade. Cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nfirmado entre os compradores Alceu Grade e Dohren Dina Grade e os \n\nvendedores Gilberto Correa da Silva, CPF 637.451.94934, e Vanderléia Maria \n\nVieira da Silva, CPF 636.242.22953, se encontra anexada, às folhas 125/128. \n\n51. Embora o preço que consta tanto na Escritura Pública de Compra e Venda \n\nde Imóvel como na matrícula do Registro Geral de Imóveis da Comarca de \n\nBarra Velha/SC seja R$ 23.100,00, restou comprovado que o preço efetivo da \n\ntransação foi R$ 135.000,00. Tendo em vista que a integralização se deu por \n\nvalor pouco inferior (R$ 129.400,00), não há, em princípio, ganho de capital \n\ntributável. \n\n52. Tratar-se-á adiante da integralização do terreno localizado na Rua Manoel \n\nFrancisco da Costa. \n\n53. Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal número 032/2008, o Senhor \n\nAlceu informou (folhas 09/15) que o terreno foi recebido por doação em \n\n01.09.2003 pelo valor de R$ 36.000,00 e que sobre o terreno havia sido \n\nedificada uma casa por ele e pela Senhora Dohren, no valor de R$ 221.436,54, \n\nnos anos de 1997 e 1998. Declarou que a atualização da construção na \n\nmatrícula no Registro de Imóveis estaria pendente; que a correção do valor da \n\nintegralização desse imóvel de R$ 369.400,00 para R$ 257.400,00 estaria \"em \n\nregistro\" na Junta Comercial (6a Alteração e Re-ratificação do Ato \n\nConstitutivo); que o valor do bem teria sido informado com erro na Declaração \n\nde Ajuste Anual do ano-calendário 2003 e que a declaração retificadora \n\nalterando o valor do bem de R$ 280.420,53 para o valor correto de R$ \n\n257.400,00 não teria sido recepcionada em decorrência de dívida ativa para \n\ncom a União. Não apresentou nenhum comprovante de gastos com a construção \n\nda casa, pois, segundo afirma, estariam dispensados de guarda por se tratar de \n\nconstrução efetuada há mais de cinco anos. \n\n54. Registra-se aqui que, apesar de o contribuinte apresentar documento que \n\nseria a Declaração de Ajuste Anual 2004 que teria sido transmitida à RFB \n\n(folhas 136/139) e em que constam como valor desse imóvel R$ 221.436,54 em \n\n31.12.2002 e R$ 280.420,13 em 31.12.2003, esse documento não foi \n\nconsiderado, porque na declaração efetivamente transmitida, arquivada nos \n\nsistemas informatizados de controle da RFB (folhas02/03), os valores \n\ninformados do imóvel são R$ 221.436,54 em 31.12.2002 e zero em 31.12.2003. \n\n55. Em face da não apresentação de documentos comprobatórios da construção \n\nda casa, foi encaminhado o Termo de Intimação Fiscal nº 057/2008 que \n\nsolicitava cópia do alvará de construção, habite-se e projeto aprovado, além das \n\ndatas de início e término da obra e área global da construção. \n\n56. O sujeito passivo apresentou documentos comprobatórios da construção (ver \n\nrelação de documentos no item 3 Das Verificações Efetuadas) de uma casa de \n\n466m2. Apesar de não ter apresentado o Habite-se, pois o prazo da Prefeitura \n\nde Jaraguá do Sul para fornecimento do documento não era imediato, não \n\nrestaram dúvidas acerca da efetiva construção da casa. \n\n57. Não apresentou, contudo, documentos comprobatórios dos dispêndios \n\nrealizados. Resta então determinar o seu custo. \n\n58. De acordo com a alegação do sujeito passivo, ele estaria desobrigado da \n\nguarda dos documentos, pois a construção foi efetuada há mais de cinco anos. \n\nEssa alegação não pode prosperar, pois, conforme determina o artigo 43 da Lei \n\nnº 5.172/1966, o Código Tributário Nacional, a hipótese de incidência do \n\nimposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de \n\nproventos de qualquer natureza. Já o artigo 117 do Regulamentado Imposto de \n\nRenda RIR99 define como hipótese de incidência a obtenção de ganhos na \n\nalienação de bens ou direitos de qualquer natureza. \n\n59. Percebe-se assim que, no caso analisado, o fato imponível do imposto é a \n\nintegralização do imóvel no capital social da empresa (e não a construção da \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\ncasa) e que este fato ocorreu em setembro de 2004. Antes disso, inexistia a \n\nrealização no mundo concreto da hipótese prevista em lei. Não existia, portanto, \n\nimposto que pudesse ser exigido. \n\n60. Datando o fato gerador de 2004, restam cinco anos, a partir daí, para que a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil RFB exija o imposto devido e resta ao \n\nsujeito passivo, se solicitado, comprovar o custo das benfeitorias que realizou \n\npara que esses gastos sejam considerados como custo no cálculo do imposto. \n\n61. Como já mencionado, o sujeito passivo não apresentou qualquer documento \n\nque comprovasse o custo das benfeitorias efetuadas no terreno. \n\n62. Esse imóvel fora adquirido por doação com reserva de usufruto aos \n\ndoadores Getúlio Vogel e Dorothea Michel Vogel em 01 de setembro de 2003 e \n\nconsta registrado na matrícula do Registro Geral de Imóveis o valor de R$ \n\n36.000,00 para efeitos fiscais. Não foi averbada na matrícula do imóvel \n\nnenhuma construção, motivo pelo qual esse documento, que poderia ser \n\nutilizado em favor do sujeito passivo, somente comprova o valor da doação do \n\nterreno. \n\n63. O valor da construção da casa informado na Declaração de Ajuste Anual de \n\n2004 foi, como já citado, R$ 221.436,54 na coluna 31.12.2002 e zero na coluna \n\n31.12.2003. Nenhum deles foi o valor considerado como custo para o cálculo do \n\nganho de capital lançado de ofício, pois o primeiro não foi comprovado por \n\nnenhum documento apresentado e o segundo não reflete a realidade, haja vista \n\nque toda construção representa dispêndios. Note-se que, caso esta fiscalização \n\nfosse considerar o valor informado na declaração, o valor a ser tomado seria o \n\nda coluna 31.12.2003, que é zero. \n\n64. Nesses casos, quando o efetivo valor não pode ser identificado, os artigos \n\n124 e 845 do Regulamento do Imposto de Renda RIR 99 autorizam o \n\narbitramento, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n65. Procedeu-se então ao cálculo do custo arbitrado da obra, como adiante \n\nexplicado. \n\n66. Nos documentos apresentados pelo sujeito passivo, pôde-se verificar a área \n\nda construção, que é 466,71 m2. O início da construção da obra considerado foi \n\no mês seguinte ao protocolo do Alvará de Licença da Prefeitura (abril de 1995) \n\ne o término, o mês informado pelo Senhor Alceu, junho de 1996. A partir desses \n\ndados, procedeu-se à divisão da área construída pelo número de meses da \n\nconstrução e multiplicou-se a área média mensal construída, 31,114 m2, pelo \n\nvalor do Custo Unitário Básico CUB médio obtido no sítio na Internet do \n\nSINDUSCON de Florianópolis – http://www.sindusconfpolis.org.br/. O custo da \n\nconstrução obtido foi R$ 174.625,46, conforme tabela abaixo: \n\nMês CUB Médio \nValor proporcional \n\nda construção \n\nabr/95 326,45 10.157,17 \n\nmai/95 329,09 10.239,31 \n\njun/95 359,96 11.199,80 \n\njul/95 367,21 11.425,37 \n\nago/95 371,13 11.547,34 \n\nset/95 376,39 11.711.00 \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nout/95 375,31 11.677,40 \n\nnov/95 375,36 11.678,95 \n\ndez/95 379,71 11.814,30 \n\njan/96 387,04 12.042,36 \n\nfev/96 386,36 12.021,21 \n\nmar/95 388,57 12.089,97 \n\nabr/95 395,00 12.290,03 \n\nmai/95 393,42 12.240,87 \n\njun/96 401,44 12.490,40 \n\nTotal 174.625,46 \n\n67. Tendo em vista que a integralização do imóvel no capital da empresa Grade \n\nAdministradora de Bens Ltda se deu por R$ 369.400,00, a diferença apurada \n\nentre esse valor e o valor de doação do terreno somado ao custo arbitrado da \n\nconstrução constitui ganho de capital tributável à alíquota de 15% na forma dos \n\nartigos 117, 138 e 142 do Regulamento do Imposto de Renda RIR 99, conforme \n\nabaixo demonstrado: \n\nValor da Alienação R$ 369.400,00 \n\nCusto de Aquisição R$ 210.625,46 \n\nGanho de Capital R$ 158.774,54 \n\nImposto devido R$ 23.816,18 \n\n \n\n68. O artigo 22 em conjunto com o artigo 30, parágrafo segundo, da Instrução \n\nNormativa SRF n° 84/2001 dispõem que o ganho de capital é apurado, nas \n\nalienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, em relação ao \n\nbem como um todo enquanto o recolhimento do imposto pode ser feito na \n\nproporção de 50% para cada um. Veja-se: \n\n(...) \n\n69. Considerando-se que o Senhor Alceu era proprietário do imóvel juntamente \n\ncom a Senhora Dohren Dina Grade, com quem era casado em regime de \n\ncomunhão universal de bens; que a participação de cada um no capital social da \n\nempresa Grade era de 50% e que eles são, hoje, divorciados, o imposto devido \n\npela integralização do bem que cabe ao Senhor Alceu é R$ 11.908,09. Esse valor \n\nfoi objeto de autuação para cobrança do imposto, acrescido de multa e juros, em \n\nvirtude de infração aos comandos dos artigos 117 e seguintes do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda, Decreto 3000/1999. \n\n70. Restam ainda esclarecimentos acerca da doação com reserva de usufruto. \n\nDe acordo com a Lei 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, são \n\ndireitos do proprietário do imóvel usar, gozar e dispor da coisa (artigo 1.228), \n\nao passo que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção \n\ndos frutos (artigo 1.394). Contribuinte do imposto é aquele que alienou o imóvel \n\ne que possuía o direito de dispor da coisa. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nOs fatos que ensejaram o lançamento de multa com base no §1º, inciso II, e §2º, do \n\nartigo 32 da Lei nº 4.357/1964, por suas vezes, foram discriminados da seguinte forma \n\npela autoridade fiscal: \n\n5.3. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITOS NÃO GARANTIDOS \n\n(...) \n\n75. O sujeito passivo, sócio da empresa Grameyer Equipamentos Eletrônicos \n\nLtda. durante o ano-calendário 2003 e até setembro de 2004, recebeu \n\nrendimentos a título de distribuição de lucros em diversas ocasiões nesse \n\nperíodo, enquanto a empresa se encontrava em débito não garantido por falta de \n\nrecolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, Imposto de Renda \n\nda Pessoa Jurídica IRPJ ou Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF. \n\nOs valores e as datas referentes à distribuição de lucros ao Senhor Alceu podem \n\nser confirmados na conta do sócio número 220.101 do livro Razão e na conta \n\nLucros Acumulados, número 240.501 (folhas 21/42, 179/182 e 187/188). \n\n76. Os pagamentos efetuados em atraso foram extraídos do relatório \"Extrato \n\nCompleto do Contribuinte Pessoa Jurídica, parcialmente anexado às folhas \n\n189/203 do processo, e do relatório de parcelamento SINCOR, PROFISC, \n\nCONSULTAPC, COINFPROPC, anexado às folhas 204/205. A partir deles foi \n\nefetuada a Planilha de Pagamentos em Atraso IPI, IRPJ e IRRF com os débitos \n\nem aberto nas datas em que houve distribuição de lucros, que se encontra anexa \n\na este Termo de Verificação Fiscal. \n\n77. Com base nos rendimentos distribuídos e nos débitos por falta de \n\nrecolhimento de imposto não garantidos, elaborou-se a planilha demonstrativa \n\nseguinte, em anexo, em que se encontram relacionados os débitos em atraso na \n\ndata de cada distribuição de lucros, o valor dos débitos atualizados até a data \n\nda distribuição e o cálculo da multa devida, no valor de 50% do lucro \n\ndistribuído e limitada a 50% do débito em atraso não garantido. Para facilitar a \n\ncompreensão dos cálculos efetuados, colou-se a planilha, abaixo, simplificada: \n\n(...) \n\n78. Para o cálculo do valor da multa, o débito em atraso foi sempre fracionado, \n\nna data da distribuição, pelo total de lucros distribuídos, imputando-se ao \n\nsujeito passivo somente o valor proporcional aos rendimentos por ele recebidos. \n\nA limitação do valor da multa imposta pela Lei n° 11.051/2004 50% do valor \n\ntotal do débito não garantido da pessoa jurídica , então, aplicou-se em relação à \n\nproporção de débito não garantido que cabia ao contribuinte. \n\n79. O valor do débito foi acrescido da taxa Selic e da multa de mora, ambas \n\ncalculadas até a data da distribuição dos lucros, conforme determina o artigo \n\n161 do Código Tributário Nacional: \n\n(...) \n\n80. Com base nos dispositivos legais citados, foram aplicadas as multas pela \n\ndistribuição de lucros enquanto a pessoa jurídica se encontrava em débito não \n\ngarantido com a União nos seguintes valores: \n\nData da Distribuição dos Lucros Valor da multa \n\n31/01/2003 61,92 \n\n31/07/2003 5.825,35 \n\n31/08/2003 1.793,23 \n\n31/12/2003 3.198,31 \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\n31/08/2004 35.939,28 \n\n81. Note-se que o objetivo da aplicação da multa, conforme bem frisado pela \n\ndecisão judicial que analisou situação semelhante, a seguir transcrita, é “punir \n\no devedor que, em débito com o Fisco, mas tendo condições de solver-se, prefere \n\nagraciar seus sócios, dividindo com eles o lucro da empresa, o que vem, em \n\núltima análise, em prejuízo social. (...) \n\nIrresignado, o Interessado apresentou a impugnação de fls. 355 a 384, instruída com os \n\ndocumentos de fls. 296 a 342. \n\nDiz que, por força do disposto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, a \n\nparte do crédito lançado correspondente a fatos geradores anteriores a junho de 2003 \n\ndeve ser considerada extinta devido a ocorrência da decadência quinquenal. \n\nAfirma que a exigência da multa prevista no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº \n\n4.357/1964, não pode prosperar visto que a sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda “sempre esteve acobertada por certidão de \n\nregularidade fiscal”. \n\nAssevera que foi expedida CND em nome da sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda no mesmo dia que ocorreu a reunião que deliberou \n\npela distribuição dos lucros acumulados até o exercício de 2004. \n\nCita ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região onde restou \n\ndecidido que débito com exigibilidade suspensa devido a inclusão em parcelamento não \n\npode ser considerado como “débito não garantido” para fins de aplicação do disposto \n\nno artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. \n\nSustenta que a sociedade Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda jamais se \n\nenquadrou na situação prevista no artigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.357/1964, \n\nporquanto inexiste débito tributário em seu nome na PGFN. \n\nAlega que a existência de eventual débito tributário na Receita Federal do Brasil não \n\nserve para enquadrar uma empresa no artigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.357/1964, \n\nvisto que a legislação tributária não prevê nenhum procedimento para constituição de \n\ngarantia de débito tributário que ainda esteja no âmbito da Receita Federal do Brasil. \n\nPergunta qual seria o procedimento a ser adotado para constituir a garantia de débito \n\ntributário que ainda esteja no âmbito da Receita Federal do Brasil. \n\nAlega que todos os débitos eventualmente existentes em nome da sociedade empresária \n\nGrameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda estavam garantidos, pois o valor do \n\npatrimônio da mesma é infinitamente superior a soma dos “valores eventualmente \n\npendentes perante a Receita Federal do Brasil ao longo de toda a sua existência”. \n\nSustenta que a expressão “...enquanto estiverem em débito, não garantido...” gera \n\ngrande incerteza entre os contribuintes, visto que não especifica se “bastariam os \n\ndébitos estarem parcelados, com exigibilidade suspensa, assegurando a transferência \n\nàquelas empresas que detivessem CND, por exemplo, ou, se imprescindível seria o \n\najuizamento de uma ação específica de caução”. \n\nAduz que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 não foi recepcionado pela atual ordem \n\nconstitucional, pois afronta os princípios da livre iniciativa, do livre exercício da \n\natividade econômica e o da propriedade privada, que são assegurados no artigo 170, \n\ninciso II e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. \n\nAssevera que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 também fere a garantia constitucional \n\ndo devido processo legal e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e \n\nda proporcionalidade. \n\nCita que Douglas Yamashita, no artigo “Lucros Distribuídos por Pessoas Jurídicas \n\ncom Débito Não Garantido” (Revista Dialética de Direito Tributário nº 116, p. 51), \n\nassevera que “do ponto de vista formal, uma vez não recepcionado ‘prima faccie’ pela \n\nConstituição Federal de 1988, o art. 32 da Lei 4.357/1964 jamais poderia ser \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nrecepcionado de modo superveniente pela mesma Constituição por força de Lei \n\nordinária 11.051/2004, que lhe é hierarquicamente inferior”. \n\nCita excerto de artigo, de autoria de Fabiana Guimarães Conde, onde a mesma \n\ntambém sustenta que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 não foi recepcionado pela \n\nConstituição Federal de 1988. \n\nAlega que o artigo 17 da Lei nº 11.051/2004 não tem nenhuma validade, pois visa \n\nalterar dispositivo legal (artigo 32 da Lei nº 4.357/1964) que não foi recepcionado pela \n\nConstituição Federal de 1988. \n\nRessalta que “já vem de longa data a proibição imposta pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, em se utilizar de subterfúgios para a cobrança de tributos, ou seja, lançar mão \n\nde meios outros que não aqueles previstos na própria lei como capazes, competentes e \n\nsuficientes para fazer com a que a Fazenda Pública e as Autarquias Federais recebam \n\nseus créditos”. \n\nCita as Súmulas 70 (É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio \n\ncoercitivo para a cobrança de tributos), 323 (É inadmissível a apreensão de \n\nmercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (Não é licito à \n\nautoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache \n\nmercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) do Supremo \n\nTribunal Federal. \n\nAfirma que não há como considerar válida a pretensão do legislador ordinário de \n\n“vedar a distribuição de lucros aos sócios pela mera existência de débitos perante o \n\nFisco, mormente quando se tratam de débitos com a exigibilidade suspensa na forma \n\ndo art. 151 do CTN”. \n\nAssevera que “a vedação à distribuição dos lucros em razão da existência de débitos \n\nfiscais sem garantia em nome da sociedade representa um tratamento discriminatório, \n\num atentado a dignidade, uma desvalorização do trabalho humano, do qual é vítima o \n\nempresário”. \n\nAlega que existe antinomia entre o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 202 da Lei \n\nnº 6.404/1976 porquanto este “determina, com comando de obrigatoriedade, a \n\ndistribuição de dividendos aos acionistas à razão não inferior a 25%, mesmo quando o \n\nestatuto da sociedade seja omisso”. \n\nAfirma que a exigência da multa prevista no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº \n\n4.357/1964, fere o disposto no inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. \n\nSustenta que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 fere o disposto nos incisos LIV e LVII do \n\nartigo 5º da Constituição Federal e as garantias constitucionais do contraditório e da \n\nampla defesa. \n\nDiz que a Lei nº 11.051/2004 é, na verdade, “a conversão da Medida Provisória nº \n\n219/2004, transformada em Projeto de Lei de conversão de n° 63/04 a qual dispunha \n\nsobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\nCSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas (matéria \n\ntributária) na qual foi incluída, durante sua tramitação, matéria não pertinente, o que \n\nestá efetivamente proibido”. \n\nAfirma que a Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, que regulamenta a \n\ntramitação das Medidas Provisórias e foi editada na conformidade da Lei \n\nComplementar nº 95/1998, proíbe que seja apresentada emenda cuja matéria seja \n\ndistinta daquela veiculada pela Medida Provisória. \n\nDiz que ocorreu vício no processo legislativo do artigo 17 da Lei nº 11.051/2004, já \n\nque a Medida Provisória nº 219/2004 “cuidava exclusivamente de desconto de crédito \n\nna apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL e da Contribuição \n\npara o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas” e que a emenda que foi apresentada e \n\ninserida na forma do referido artigo veicula matéria de direito societário. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nDiz que os valores declarados/investidos pelo contribuinte para a construção da casa \n\nedificada sobre o terreno localizado na Rua Manoel Francisco da Costa foram \n\ndesconsiderados pois ficaram acima da média estabelecida pelo SINDUSCON (CUB). \n\nAfirma que tais valores ficaram acima da média estabelecida pelo SINDUSCON (CUB) \n\ndevido ao padrão de acabamento da construção e às dificuldades enfrentadas para a \n\nconstrução. \n\nAlega que como o valor efetivamente gasto com a construção corresponde ao que \n\ninformou à autoridade fiscal (R$ 221.436,54), não há que se falar em qualquer \n\ndiferença de valores capaz de ensejar ganho de capital. \n\nSustenta que não teve ganho efetivo com a integralização do imóvel localizado na Rua \n\nManoel Francisco da Costa à sociedade empresária Grade Administradora de Bens \n\nLtda, já que era proprietário de 50% do referido imóvel e que continuou proprietário \n\nde 50% da mencionada sociedade. \n\nRessalta que “não houve efetivo incremento ao seu patrimônio, capaz de ensejar o \n\nganho de capital apontado pela autoridade fiscal”, visto que continuou a ser \n\ncoproprietário do imóvel localizado na Rua Manoel Francisco da Costa na mesma \n\nproporção. \n\nDiz que no máximo ocorreu “um equívoco escusável no procedimento de integralização \n\ndo imóvel à sociedade, fato não suficiente à imposição tributária articulada em face do \n\ncontribuinte”. \n\nAfirma que o artigo 23, §2º, da Lei nº 9.249/1995, além de ser inconstitucional, fere o \n\ndisposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. \n\nAssevera que a “transferência de imóvel, para integralizar cota em sociedade limitada \n\nnão é fato gerador de imposto de renda sobre lucro imobiliário” e que, em rigor, tal \n\ntransferência não constitui alienação. \n\nAduz que simplesmente transformou imóvel de sua propriedade em fração ideal de um \n\ncondomínio de capitais personalizado, fugindo do conceito de renda disposto no artigo \n\n43 do CTN. \n\nSustenta que a transferência do imóvel localizado na Rua Manoel Francisco da Costa \n\npara integralizar cota em sociedade limitada não se subsume ao disposto no artigo 23 \n\nda Lei nº 9.249/1995. \n\nAlega que essa não subsunção é flagrante, já que não obteve nenhum benefício com a \n\nintegralização visto que “sua participação na propriedade do imóvel se manteve \n\n‘inalterada’, modificando-se, apenas a relação jurídica (ao invés de ser proprietário de \n\nmetade do imóvel, passou a ser proprietário de metade das cotas da empresa que é \n\ndona do imóvel)”. \n\nCita ementa de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional \n\nFederal da 3ª Região. \n\nAssevera que não ocorre incidência de imposto de renda quando o valor da \n\nintegralização do bem imóvel não for o mesmo declarado na declaração de imposto de \n\nrenda, “haja vista que no momento da integralização o sócio que integralizou o bem \n\nnão auferiu nenhum rendimento tributável nos termos do artigo 43 do CTN”. \n\nAlega que a autoridade fiscal transformou meros erros de lançamento contábeis \n\ndetectados na contabilidade da sociedade empresária Grameyer Equipamentos \n\nEletrônicos Ltda em omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. \n\nAssevera que não há como se alegar que os erros contábeis tiveram como objetivo \n\naumentar eventuais despesas dedutíveis para a apuração do lucro real, “pois, durante \n\no período fiscalizado a empresa foi optante do lucro presumido – evidenciando, \n\nportanto, o erro material incorrido pela contabilidade”. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nDiz que a autoridade fiscal, ao detectar o equívoco em que laborou o profissional da \n\ncontabilidade, poderia ter alertado a sociedade empresária Grameyer Equipamentos \n\nEletrônicos Ltda para que efetuasse os devidos ajustes. \n\nAfirma que o mero exame das cópias de documentos contábeis juntados pela \n\nautoridade fiscal comprova a invalidade da apuração de omissão de rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica, porquanto os mesmos demonstram que a \n\nsociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda possuía recursos \n\nsuficientes (lucros) para distribuir aos seus sócios e que não há “qualquer \n\nrazoabilidade/lógica nas respectivas ‘contrapartidas’”. \n\nRequer a realização de perícia técnica imobiliária e contábil para que seja “[1] \n\narbitrado o efetivo valor da construção existente no imóvel localizado na Rua Manoel \n\nFrancisco da Costa; e [2] confirmada a existência de lucros acumulados no exercício \n\nde 2003”. \n\nAssevera que a perícia técnica imobiliária é necessária para a “comprovação do \n\npadrão da construção, bem como aferição dos valores gastos com a obra”. \n\nAduz que a perícia contábil é necessária para “demonstrar a existência de lucros \n\nacumulados no exercício de 2003, o que terá o condão de comprovar o erro material \n\nincorrido pela contabilidade da empresa GRAMEYER”. \n\nApresenta quesitos e indica seus peritos. \n\nPor fim, requer: o reconhecimento da decadência de parte do lançamento; o \n\ndeferimento do pedido de perícia; e o cancelamento integral do presente auto de \n\ninfração. \n\n(...)” \n\nDo Acórdão da DRJ/REC \n\nNo Acórdão nº 07-30.794 (e-fls. 386 a 414), a DRJ/FNS julgou improcedente a \n\nImpugnação apresentada (vide e-fls. 271 a 295), após analisar ponto a ponto apresentado pelo \n\nora Recorrente. Vejamos um resumo das razões de decidir da DRJ/FNS: \n\n Da Preliminar \n\n Decadência Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, sujeito ao ajuste \nanual. \n\nA DRJ/FNS, aponta que o IRPF, sujeito a ajuste anual, possui um fato \n\ngerador complexivo, com incidência anual, iniciando sua contagem \n\ndecadência em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano-\n\ncalendário, não sendo correto a alagação de que a contagem do prazo \n\ndecadencial deva ser realizada mês a mês, considerado as aferições das \n\nreceitas em cada mês. \n\nNo caso concreto em análise, não há que se falar em decadência do IRPF \n\nlançado referente ao ano-calendário de 2003, “visto que, na data em que o \n\nImpugnante tomou ciência do auto de infração (06/12/2008 – fl. 270) ainda \n\nnão havia transcorrido cinco anos da data da ocorrência do fato gerador (31 \n\nde dezembro de 2003)”, independentemente da regra de contagem aplicada ao \n\ncaso em foco “(artigo 150, §4º, do CTN – cinco anos a contar da ocorrência \n\ndo fato gerador – ou artigo 173, inciso I, do CTN – cinco anos a contar do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado)” \n\n Preliminar de Decadência Imposto de Renda –IR sobre ganho de Capital \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nNo mesmos sentido do tópico anterior, a DRJ/FNS entendeu que não há que \n\nse falar em decadência em relação ao lançamento sobre o ganho de capital, \n\nindependentemente da regra de contagem de prazo decadencial aplicada, com \n\nsegue: \n\n“(...) \n\nJá em relação ao imposto de renda devido em decorrência do ganho de \n\ncapital obtido com a alienação do “bem imóvel matriculado no Cartório \n\nde Registro de Imóveis Isa Marta Mohr Ziemann, de Jaraguá do Sul, sob \n\nnúmero 43.776”, também entendo que é improcedente a preliminar de \n\ndecadência, porquanto no dia em que o Impugnante tomou ciência do \n\npresente auto de infração (06/12/2008 – fl. 270) ainda não havia \n\ntranscorrido cinco anos da data da ocorrência do fato gerador do ganho \n\nde capital, ou seja, da integralização do referido imóvel no capital da \n\nsociedade empresária Grade Administradora de Bens Ltda (setembro \n\nde 2004). \n\n(...)” Nossos Grifos. \n\n Preliminar de Decadência sobre Multa Por Descumprimento de Obrigação \nAcessória \n\nAqui, a DRJ/FNS aponta que no caso de descumprimento de obrigação \n\nacessória, exigível mediante lançamento de ofício, é aplicada a regra de \n\ncontagem de decadência prevista no inciso I, do artigo 173, do Código \n\nTributário Nacional - CTN (cinco anos a contar do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e \n\nconsiderando que a data de ciência do lançamento aconteceu em 06 de \n\ndezembro de 2008 (e-fls. 270) e que o direito de lançar a multa sobre \n\ninfrações apuradas em meses do ano de 2003 decairia em 31 de dezembro de \n\n2008, não há se operou a decadência sobre referido lançamento de multa. \n\n Do Mérito \n\n Multa Exigida Por Distribuição de Lucro com Existência de Débitos junto a \nReceita Federal do Brasil – RFB (§1º, inciso II e §2º, do artigo 32, todos da \n\nLei nº 4.357/64. \n\nA DRJ/FNS transcreve os dispositivos referente a matéria, concluído que a \n\nredação do “caput” do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, ao mencionar a expressão \n\n“em débito”, fez de maneira ampla, englobando inclusive imposto e \n\ncontribuições que não tenham sido recolhidos no prazo legal, sendo que, ao \n\ncaso em análise se confirmou que o os “dividendos” foram distribuídos aos \n\nseus sócios, tendo a empresa débitos com a RFB. Neste tópico, o órgão \n\njulgador da primeira instância administrativa fiscal federal além de apontar \n\nque não é competente para se pronunciar sobre as alegações de \n\ninconstitucionalidade aduzidas pelo ora Recorrente, uma vez que esta é uma \n\ncompetência do Poder Judiciário (nos termos do 26-A, do Decreto nº \n\n70.235/1972), rejeita cada uma das alegações constante na peça de defesa \n\nsobre esse tópico, como podemos verificar a seguir: \n\n“(...) \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nResta evidente, portanto, que é improcedente a alegação de que débitos que ainda não \n\nsaíram da esfera da Receita Federal do Brasil não servem para enquadrar uma \n\nempresa no artigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.357/1964. \n\nNo presente caso, infere-se, da análise conjunta dos quadros que constam no parágrafo \n\n77 do Termo de Verificação Fiscal de fls. 240 a 266 e da planilha de fl. 269, que não foi \n\nimpugnada especificamente pelo Autuado, que a sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda, em cinco datas em que efetuou distribuição de lucros \n\nao Autuado (31/01/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 31/12/2003 e 31/08/2004), estava em \n\ndébito com a União, já que existiam impostos devidos com recolhimento em aberto \n\napós o prazo legal de vencimento. \n\nDestarte, verifica-se que a autoridade fiscal, ao lançar multa com fundamento no \n\ndisposto no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, agiu no estrito \n\ncumprimento da lei. \n\nA alegação de que o Autuado não teria como constituir a garantia de débito tributário \n\nque ainda esteja no âmbito da Receita Federal do Brasil não condiz com a realidade, \n\nvisto que o mesmo, poderia, por exemplo, ajuizar ação judicial para discutir a \n\nexigência do referido do débito, efetuando, concomitantemente, o depósito judicial da \n\nquantia discutida. \n\nJá a alegação de que a sociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos \n\nLtda sempre esteve acobertada por certidão de regularidade fiscal, não pode ser aceita \n\npara fins de exoneração da multa lançada com fundamento no disposto no §1º, inciso \n\nII, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, visto que o Autuado, a fim de comprovar a \n\nreferida alegação, se limitou a apresentar cópia de uma Certidão Negativa de Débitos \n\nde Tributos e Contribuições Federais emitida em 21/02/2005, ou seja, em data \n\nposterior às datas onde se configurou o desrespeito ao disposto no artigo 32, alínea \n\n“b”, da Lei nº 4.357/1964. \n\nDa mesma forma, a alegação de que todos os débitos eventualmente existentes em nome \n\nda sociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda estavam \n\ngarantidos, pois o valor do patrimônio da mesma é infinitamente superior a soma dos \n\n“valores eventualmente pendentes perante a Receita Federal do Brasil ao longo de \n\ntoda a sua existência”, também não pode ser aceita para fins de exoneração da multa, \n\nvisto que a garantia de que trata o caput do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 deve recair \n\nespecificamente sobre determinada coisa ou quantia em dinheiro e ser oponível contra \n\nterceiros. \n\n(...) \n\nAdemais, cabe destacar que a norma contida no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, ao \n\ncontrário do que afirma o Impugnante, não implica em tratamento discriminatório que \n\nfere a dignidade e o trabalho do empresário, visto que não se trata de uma proibição \n\ngenérica ao livre direito das sociedades de distribuir os lucros e dividendos, mas sim, \n\nem uma disposição especial, fundada nos princípios da supremacia do interesse público \n\ne da justiça fiscal, que somente proíbe para a preservação de demarcado interesse \n\npúblico (satisfação dos débitos tributários) superior ao interesse particular dos \n\nacionistas e sócios. \n\n(...)” \n\n Ganho de Capital \n\nNeste tópico, a DRJ/FNS, em síntese, entendeu que o ora Recorrente ao \n\nintegralizar o capital das empresas da qual era sócio, com bens imóveis por \n\nvalor superior ao custo de aquisição comprovado, deve apurar o Imposto de \n\nRenda – IR sobre o referido ganho de capital resultante, especialmente se \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nobservado os termos do § 2º, do artigo 23, da Lei nº 9.249/95\n1\n. Vejamos \n\ntrechos das conclusões da DRJ/FNS: \n\n“(...) \n\nDiante do exposto, portanto, verifica-se que são totalmente improcedentes as alegações \n\nno sentido de que a transferência a pessoa jurídica, a título de integralização de \n\ncapital, de bem imóvel pertencente à pessoa física por valor superior ao informado na \n\nsua declaração de ajuste anual ou, em caso de não comprovação deste, por valor \n\nsuperior ao custo de aquisição do imóvel apurado pela autoridade fiscal, não implica \n\nna ocorrência de ganho de capital tributável. \n\n(...) \n\nNo caso vertente, infere-se da leitura do Termo de Verificação Fiscal de fls. 240 a 266, \n\nque o Autuado, embora devidamente intimado pela autoridade fiscal, não apresentou \n\nnenhum comprovante dos gastos efetuados na construção da casa erguida no terreno \n\nlocalizado na Rua Manoel Francisco da Costa, matriculado sob o número 43.776 no \n\nCartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC. \n\n(...) \n\nDestarte, verifica-se que o valor arbitrado pela autoridade fiscal a título de custo da \n\ncasa construída no terreno localizado na Rua Manoel Francisco da Costa, matriculado \n\nsob o número 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC (R$ \n\n174.625,46), não merece nenhum reparo. \n\n(...)” \n\n Omissão de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica \n\nA DRJ/FNS, em suma, observa que o ora Recorrente, “embora tenha sido \n\nsócio administrador da sociedade empresária Grameyer Equipamentos \n\nEletrônicos Ltda e atualmente seja seu administrador, não apresentou \n\nnenhuma prova de que os lançamentos efetuados na contabilidade da mesma \n\n(Grameyer) na conta dos sócios administradores Alceu Grade e Dohren Dina \n\nGrade (contas número 220.101 e 220.102) com contrapartida em conta \n\ndiferente da conta “240.501 Lucros Acumulados” (110.102.001 –Banco do \n\nBrasil; 210.101.001 – Fornecedores Nacionais; 110.101.001 – Caixa) foram \n\nrealmente efetuados de forma equivocada. Ademais, verifica-se que o \n\nAutuado também não apresentou nenhuma prova de que foram efetuados \n\nlançamentos a maior na conta “210.201.002– PRÓ-LABORES A PAGAR”¸ \n\nnão havendo como acatar suas alegações de que o lançamento foi realizado \n\ncom base e equívocos contábeis da fonte pagadora. Vejamos transcrição da \n\nconclusão da DRJ/FNS: \n\n“(...) \n\nCabe ressaltar que a apresentação de balanço patrimonial (fls. 65/66) e demonstração \n\nde resultado do exercício (fl. 67) indicando que a sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda obteve lucros no ano de 2003 em valor suficiente para \n\n \n1\n Lei nº 9.249/95: \n\n(...) \n\nArt. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos \n\npelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. \n\n(...) \n\n§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável \n\ncomo ganho de capital. \n\n(...) \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nefetuar o pagamento dos montantes registrados nos comprovantes de fls. 22/23 a título \n\nde distribuição de lucros, não tem o condão de demonstrar a improcedência da omissão \n\nde rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica apurada pela autoridade fiscal, \n\nvisto que não faz prova de que os lançamentos efetuados na contabilidade da mesma \n\n(Grameyer) na conta dos sócios-administradores Alceu Grade e Dohren Dina Grade \n\n(contas número 220.101 e 220.102) com contrapartida em conta diferente da conta \n\n“240.501 Lucros Acumulados” (110.102.001 – Banco do Brasil; 210.101.001 – \n\nFornecedores Nacionais; 110.101.001 –Caixa) foram realmente efetuados de forma \n\nequivocada, e não faz prova de que foram efetuados lançamentos a maior na conta \n\n“210.201.002 – PRÓ-LABORES A PAGAR”. \n\nPor fim, deve-se frisar que, por falta de previsão legal, não pode ser aceita a alegação \n\nde que a autoridade fiscal deveria ter alertado a sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda para que efetuasse os ajustes necessários em sua \n\ncontabilidade. \n\n(...)” \n\n Pedido de Perícia \n\nAqui, em síntese, o DRJ/FNS entendeu não ser imprescindível a realização de \n\nperícia para elucidação das questões presentes na lide em tela, bem como não \n\né admissível a realização de perícia para se prestar a suprir prova não \n\napresentada pelo contribuinte, respaldando essa conclusão no disposto no \n\n“caput” do artigo 18, do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recurso Voluntário (e-fls. 417 a 448), reitera exatamente os mesmos termos da \n\nimpugnação, não tendo rebatido as conclusões da DRJ/FNS. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo o caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o \n\nrecurso se apresenta tempestivo, tendo o Recorrente tomado ciência do Acórdão da DRJ/REC \n\nem 19 de julho de 2013 (Aviso de Recebimento - AR e-fl. 515), e efetuado protocolo recursal em \n\n14 de agosto de 2013 (e-fls. 517 a 553), respeitando, assim, o trintídio legal, na forma exigida no \n\nart. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nDa Preliminar e Do Mérito \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nIncialmente, no mesmo sentido do voto da DRJ/FNS, destacamos que o CARF \n\nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da \n\nSúmula CARF nº 2. \n\nPois bem! Verificamos que nas razões recursais, o Recorrente apresentou \n\nexatamente os mesmos argumentos trazidos na impugnação, não tendo trazido aos autos \n\nqualquer documento ou argumento a fim de contestar o que a DRJ/FNS concluiu. \n\nPor esta razão, considerando que o Recorrente não apresentou novas razões de \n\ndefesa por meio do seu Recurso Voluntário e que a Decisão da DRJ/FNS está correta em todos \n\nos pontos e se conjuga com os entendimentos deste Relator, adoto as mesmas fundamentações e \n\nconclusões do voto da primeira instância administrativa fiscal federal de julgamento (e-fls. 386 a \n\n414) para fundamentar este voto, conforme facultado pelo §3º, do artigo 57, do Anexo II, da \n\nPortaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(RICARF)2, veja a transcrição na integra do voto DRJ/FNS a seguir: \n\n“(...) \n\n1. Preliminar de decadência \n\nNo que diz respeito à questão da decadência, cumpre esclarecer que \n\no IRPF, em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é \n\ntributo cujo fato gerador não se dá instantaneamente em um \n\nmomento exato, mas se assenta ao longo do tempo. É fato gerador \n\ncomplexivo, com incidência anual, que se inicia em primeiro de \n\njaneiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, data em que se \n\nconsidera finalmente completo e ocorrido. \n\nSobre a questão, assim se posiciona Hugo de Brito Machado ao \n\ntratar especificamente do fato gerador do imposto de renda: \n\nO imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza \n\nincide, em regra geral, sobre as rendas e proventos \n\nauferidos em determinado período. O imposto, em \n\nprincípio, é de incidência anual. Existem, porém, ao lado \n\n \n2\n Portaria MF nº 343/15 – Regulamento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\n(...) \n\n \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n \n\nI - verificação do quórum regimental; \n\nII - deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, \n\npreviamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n\n \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o \n\nrelatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. \n\n \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \n\nque as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e \n\nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\n(...)” \n\n \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\ndessa incidência genérica, incidências específicas, \n\ndenominadas incidências na fonte. Podem ser mera \n\nantecipação da incidência genérica e podem ser, em certos \n\ncasos, incidência autônoma. \n\nEm se tratando de imposto de incidência anual, pode0se \n\nafirmar que o seu fato gerador é da espécie dos fatos \n\ncontinuados. E em virtude de ser a renda, ou o lucro, um \n\nresultado de um conjunto de fatos que acontecem durante \n\ndeterminado período, é razoável dizer0se também que se \n\ntrata de fato gerador complexo. \n\n(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. \n\n23. ed. – São Paulo: Malheiros, 2003. p. 292.) \n\nCom efeito, sendo o IRPF, no que tange aos rendimentos sujeitos ao \n\najuste anual, tributo de incidência anual, a contagem do prazo \n\ndecadencial, em relação ao imposto devido sobre estes rendimentos, \n\ndeve tomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o \n\núltimo dia do ano (31 de dezembro), não sendo válido o raciocínio de \n\nque a contagem do prazo decadencial deva ser feita de forma \n\nparcelada, com início em cada mês, à medida que as receitas vão \n\nsendo apuradas. \n\nDesta forma, diante do acima exposto, entendo que a preliminar de \n\ndecadência arguida, no que tange a omissão de rendimentos \n\ntributáveis recebidos no ano-calendário 2003 pelo Sr. Alceu Grade e \n\npela Sra. Dohren Dina Grade da pessoa jurídica Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda, é improcedente, visto que, na data \n\nem que o Impugnante tomou ciência do auto de infração (06/12/2008 \n\n– fl. 270) ainda não havia transcorrido cinco anos da data da \n\nocorrência do fato gerador (31 de dezembro de 2003). \n\nQuer dizer, independentemente da regra sobre decadência que se \n\nentenda aplicável a tais rendimentos (artigo 150, §4º, do CTN – \n\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador – ou artigo 173, \n\ninciso I, do CTN – cinco anos a contar do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), não \n\nhá que se falar em decadência. \n\nJá em relação ao imposto de renda devido em decorrência do ganho \n\nde capital obtido com a alienação do “bem imóvel matriculado no \n\nCartório de Registro de Imóveis Isa Marta Mohr Ziemann, de \n\nJaraguá do Sul, sob número 43.776”, também entendo que é \n\nimprocedente a preliminar de decadência, porquanto no dia em que o \n\nImpugnante tomou ciência do presente auto de infração (06/12/2008 \n\n– fl. 270) ainda não havia transcorrido cinco anos da data da \n\nocorrência do fato gerador do ganho de capital, ou seja, da \n\nintegralização do referido imóvel no capital da sociedade empresária \n\nGrade Administradora de Bens Ltda (setembro de 2004). \n\nQuer dizer, independentemente da regra sobre decadência que se \n\nentenda aplicável a tal ganho de capital (artigo 150, §4º, do CTN – \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador – ou artigo 173, \n\ninciso I, do CTN – cinco anos a contar do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), não \n\nhá que se falar em decadência. \n\nPor fim, verifica-se que a preliminar de decadência também é \n\nimprocedente em relação a multa exigida com fundamento no \n\ndisposto no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, \n\nvisto que, em se tratando de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória (obrigação acessória de não fazer), exigível mediante \n\nlançamento de ofício, é aplicável o art. 173, I do CTN, hipótese em \n\nque o prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do \n\nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. \n\nDessa forma, considerando que a ciência do lançamento foi dada ao \n\nAutuado em 06/12/2008 (fl. 270), verifica-se, com base na regra \n\ncontida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (5 \n\nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado), que nenhuma parcela da \n\nmulta foi alcançada pela decadência. \n\nIsso porque, o direito de lançar a multa sobre infrações apuradas em \n\nmeses do ano de 2003 só iria decair em 31/12/2008, ou seja, cinco \n\nanos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\n2. Multa exigida com fundamento no disposto no §1º, inciso II, e \n§2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 \n\nO artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, ao proibir a sociedade empresária \n\nem débito com a União de efetuar a distribuição de lucros a sócio \n\ncotista, assim preceitua: \n\nLei nº 4.357/1964 \n\nArt 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, \n\nnão garantido, para com a União e suas autarquias de \n\nPrevidência e Assistência Social, por falta de recolhimento \n\nde impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não \n\npoderão: \n\na) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus \n\nacionistas; \n\nb) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou \n\nquotistas, bem como a seus diretores e demais membros de \n\nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; \n\nc) VETADO). \n\n§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em \n\nmulta que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, \n\nde 2004) \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nI às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem \n\nbonificações ou remunerações, em montante igual a 50% \n\n(cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas \n\nindevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n\n2004) \n\nII aos diretores e demais membros da administração \n\nsuperior que receberem as importâncias indevidas, em \n\nmontante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas \n\nimportâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo \n\nfica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) \n\ndo valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. \n\n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (destacou-se) \n\nComo se vê, o caput do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, ao mencionar \n\na expressão “em débito”, o faz de maneira ampla, englobando \n\ninclusive imposto e contribuições que não tenham sido recolhidos no \n\nprazo legal. \n\nResta evidente, portanto, que é improcedente a alegação de que \n\ndébitos que ainda não saíram da esfera da Receita Federal do Brasil \n\nnão servem para enquadrar uma empresa no artigo 32, alínea “b”, \n\nda Lei nº 4.357/1964. \n\nNo presente caso, infere-se, da análise conjunta dos quadros que \n\nconstam no parágrafo 77 do Termo de Verificação Fiscal de fls. 240 \n\na 266 e da planilha de fl. 269, que não foi impugnada \n\nespecificamente pelo Autuado, que a sociedade empresária \n\nGrameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda, em cinco datas em que \n\nefetuou distribuição de lucros ao Autuado (31/01/2003, 31/07/2003, \n\n31/08/2003, 31/12/2003 e 31/08/2004), estava em débito com a \n\nUnião, já que existiam impostos devidos com recolhimento em aberto \n\napós o prazo legal de vencimento. \n\nDestarte, verifica-se que a autoridade fiscal, ao lançar multa com \n\nfundamento no disposto no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº \n\n4.357/1964, agiu no estrito cumprimento da lei. \n\nA alegação de que o Autuado não teria como constituir a garantia de \n\ndébito tributário que ainda esteja no âmbito da Receita Federal do \n\nBrasil não condiz com a realidade, visto que o mesmo, poderia, por \n\nexemplo, ajuizar ação judicial para discutir a exigência do referido \n\ndo débito, efetuando, concomitantemente, o depósito judicial da \n\nquantia discutida. \n\nJá a alegação de que a sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda sempre esteve acobertada por \n\ncertidão de regularidade fiscal, não pode ser aceita para fins de \n\nexoneração da multa lançada com fundamento no disposto no §1º, \n\ninciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, visto que o \n\nAutuado, a fim de comprovar a referida alegação, se limitou a \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\napresentar cópia de uma Certidão Negativa de Débitos de Tributos e \n\nContribuições Federais emitida em 21/02/2005, ou seja, em data \n\nposterior às datas onde se configurou o desrespeito ao disposto no \n\nartigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.357/1964. \n\nDa mesma forma, a alegação de que todos os débitos eventualmente \n\nexistentes em nome da sociedade empresária Grameyer \n\nEquipamentos Eletrônicos Ltda estavam garantidos, pois o valor do \n\npatrimônio da mesma é infinitamente superior a soma dos “valores \n\neventualmente pendentes perante a Receita Federal do Brasil ao \n\nlongo de toda a sua existência”, também não pode ser aceita para \n\nfins de exoneração da multa, visto que a garantia de que trata o \n\ncaput do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 deve recair especificamente \n\nsobre determinada coisa ou quantia em dinheiro e ser oponível \n\ncontra terceiros. \n\nAs alegações no sentido de que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 fere \n\no disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 e de que não foi \n\nrecepcionado pela atual ordem constitucional, por afrontar as \n\ngarantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório \n\ne da ampla defesa, os princípios constitucionais implícitos da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade, os princípios constitucionais \n\nda livre iniciativa, do livre exercício da atividade econômica e o da \n\npropriedade privada, e o disposto nos incisos LIV e LVII do artigo 5º \n\nda Constituição Federal, assim como as alegações no sentido de que \n\na multa prevista no §1º, inciso II, e §2º, do artigo 32 da Lei nº \n\n4.357/1964, fere o disposto no inciso XLV do artigo 5º da \n\nConstituição Federal, e de que o processo legislativo do artigo 17 da \n\nLei nº 11.051/2004 feriu a Lei Complementar nº 95/1998, não podem \n\nser apreciadas no presente julgamento, já que é vedado à autoridade \n\njulgadora, em sede de processo administrativo fiscal, afastar a \n\naplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de artigo de lei \n\nregularmente editado e em vigor. Tal impedimento se deve ao caráter \n\nvinculado da atuação das instâncias administrativas. \n\nCom efeito, quaisquer discussões acerca da inconstitucionalidade ou \n\nilegalidade de atos legais exorbitam da competência das autoridades \n\nadministrativas, às quais cabe, apenas, cumprir as determinações da \n\nlegislação em vigor. \n\nNesse sentido, preceitua o artigo 26A do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 26A. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \n\naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de \n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela \n\nLei nº 11.941, de 2009) \n\nEsse também é o entendimento reiterado da jurisprudência \n\nadministrativa: \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nDESCUMPRIMENTO MULTA ILEGALIDADE/ \n\nINCONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n(...) \n\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a \n\nrespeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em \n\nobediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao \n\njulgador no âmbito do contencioso administrativo afastar \n\naplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento \n\njurídico pátrio. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(2º Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 20600.293, 6ª \n\nCâmara, Relatora Ana Maria Bandeira, publicado no DOU \n\nem 28.02.2008) \n\nCUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA \n\nLEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, \"j\" DO RPS, \n\nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. \n\nAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ (10) \n\nANOS PARA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS \n\nPREVIDENCIÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE \n\nVERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\n(...) \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é \n\ninerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada \n\npelo órgão do Poder Executivo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(2º Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 20600.220, 6ª \n\nCâmara, Relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \n\npublicado no DOU em 28.02.2008) \n\nPIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS \n\ncorresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da \n\nocorrência do fato gerador apenas até a edição da MP \n\n1.212/95. SELIC. JUROS DE MORA. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao julgador \n\nadministrativo apreciar a constitucionalidade de leis e atos \n\nadministrativos, por se tratar de matéria de competência \n\nexclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado. \n\n(2º Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 20401616, 4ª \n\nCâmara, Relator Rodrigo Bernardes de Carvalho, \n\npublicado no DOU de 17/08/2007) \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade \n\nadministrativa é incompetente para apreciar argüição de \n\ninconstitucionalidade de lei. Súmula 1º C.C. nº 2. \n\n(...) \n\n(1º Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 10195897, 1ª \n\nCâmara, Relatora Sandra Maria Faroni, data da decisão \n\n06/ 12/2006) \n\nPIS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA \n\nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS \n\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 2 \n\nDO 2º CC. A autoridade administrativa não é competente \n\npara decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos \n\natos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo. \n\n(...) \n\n(2º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Acórdão nº \n\n20180.761, publicado no DOU de 05/03/2008) \n\nCaber ressaltar, por fim, que a alegação de que processo legislativo \n\ndo artigo 17 da Lei nº 11.051/2004 feriu a Resolução nº 01/2002 do \n\nCongresso Nacional é improcedente, porquanto tal artigo trata de \n\nmatéria tributária e que a Medida Provisória nº 219/2004 também \n\ntratava de matéria tributária. \n\nAdemais, cabe destacar que a norma contida no artigo 32 da Lei nº \n\n4.357/1964, ao contrário do que afirma o Impugnante, não implica \n\nem tratamento discriminatório que fere a dignidade e o trabalho do \n\nempresário, visto que não se trata de uma proibição genérica ao \n\nlivre direito das sociedades de distribuir os lucros e dividendos, mas \n\nsim, em uma disposição especial, fundada nos princípios da \n\nsupremacia do interesse público e da justiça fiscal, que somente \n\nproíbe para a preservação de demarcado interesse público \n\n(satisfação dos débitos tributários) superior ao interesse particular \n\ndos acionistas e sócios. \n\n3. Ganho de Capital \n\nComo se vê do relatório, o Autuado, em sede impugnação, apresenta \n\numa série de alegações no sentido de que a transferência a pessoa \n\njurídica, a título de integralização de capital, de bem imóvel \n\npertencente a pessoa física por valor superior ao informado na sua \n\ndeclaração de ajuste anual ou, em caso de não comprovação deste, \n\npor valor superior ao custo de aquisição do imóvel apurado pela \n\nautoridade fiscal, não implica na ocorrência de ganho de capital \n\ntributável. \n\nDa análise da legislação tributária, porém, verifica-se que tais \n\nalegações não podem prosperar. \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nO art. 43, do CTN, ao traçar as linhas gerais sobre o imposto de \n\nrenda, assim dispõe: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \n\ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \n\naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI de renda, assim entendido o produto do capital, do \n\ntrabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de \n\nqualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\nAnalisando detidamente a norma retro citada, conclui-se que o \n\nCódigo Tributário Nacional definiu como fato gerador do imposto de \n\nrenda o acréscimo patrimonial, denominando-o renda, quando \n\ndecorrente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, e \n\nproventos de qualquer natureza, nos demais casos. Renda e \n\nproventos são, portanto, espécies do gênero acréscimos patrimoniais. \n\nResta analisar, então, qual a amplitude da expressão acréscimo \n\npatrimonial. \n\nEliana Calmon et alii, in Código Tributário Nacional Comentado, \n\nEditora Revista dos Tribunais, 2005, p. 158, ensina: \n\nComo se vê, a renda pode ser definida não só como o \n\nacréscimo patrimonial que decorre do simples ingresso dos \n\nelementos patrimoniais, mas também como o acréscimo que \n\nremanesce ao final do período, e que é apurado pela \n\ncomparação da situação patrimonial no final e no início de \n\ndeterminado período. No primeiro caso, tem-se uma \n\nconcepção dinâmica de rendas que fluem para dentro do \n\npatrimônio, enquanto o segundo caso transmite a idéia de \n\numa situação estática, em que o acréscimo patrimonial é \n\nrevelado pelas rendas estocadas. \n\nPercebe-se, do trecho descrito, que o acréscimo patrimonial engloba \n\ntanto as rendas produzidas periodicamente por uma fonte \n\npermanente (capital, trabalho, ou a combinação de ambos), \n\nconstituindo, então, um fluxo dinâmico de ingressos que acrescem \n\nconstantemente o patrimônio, como também, em uma análise \n\nestática, o efetivo aumento que o patrimônio revela em relação a \n\numa situação anterior. \n\nRenda e proventos de qualquer natureza deverão, portanto, traduzir \n\nsempre um acréscimo ao patrimônio, seja ele dinâmico ou estático. \n\nUma vez observada tal exigência, ao legislador ordinário é permitido \n\ndefinir o acréscimo patrimonial como bem entenda, visto que: \n\n...da maneira como a renda e os proventos de qualquer \n\nnatureza foram conceituados, conclui-se que nenhum \n\nacréscimo patrimonial foi subtraído do campo de \n\nincidência do imposto, ficando livre o legislador ordinário \n\npara descrever como fato gerador do imposto sobre a renda \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nqualquer fenômeno que manifeste um acréscimo \n\npatrimonial. (Eliana Calmon et alli, in Código Tributário \n\nNacional Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2005, \n\np. 156). \n\nDeve-se, então, perquirir, no presente caso, se a incorporação de \n\nbem imóvel do particular ao patrimônio de pessoa jurídica, por valor \n\nsuperior ao custo de aquisição suportado pela pessoa física, constitui \n\nmesmo um acréscimo patrimonial. \n\nA incorporação do patrimônio de pessoa física ao da pessoa jurídica, \n\ncomo integralização do capital, é ato de transferência de direito. Se a \n\npessoa física adquiriu o bem imóvel por valor certo e o utilizou, em \n\npatamar superior, para exercer seu direito de integralização de \n\nquotas em sociedade empresária, fazendo-o com notável acréscimo, \n\nresta inegável a configuração do acréscimo patrimonial (fato \n\ngerador do imposto de renda), \n\nvisualizado em uma perspectiva estática (efetivo aumento que o \n\npatrimônio revela em relação a uma situação anterior), eis que a \n\npessoa física integralizou capital em maior patamar e, com isso, \n\nelevou o valor sua participação social. \n\nVisto isso, cumpre referir que o legislador, nas Leis nº 7.713/1988 e \n\nnº 9.249/1995, apenas especificou o fato gerador acréscimo \n\npatrimonial, ou seja, descreveu hipóteses que implicam acréscimo \n\npatrimonial, o que é totalmente permitido. \n\nO art. 3º, da Lei nº 7.713/1988, dispõe: \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem \n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 \n\ndesta Lei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do \n\ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos, os \n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos \n\nos acréscimos patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados. \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, \n\no resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, \n\ndecorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza, considerando-se como ganho a diferença positiva \n\nentre o valor de transmissão do bem ou direito e o \n\nrespectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, \n\nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas \n\nas operações que importem alienação, a qualquer título, de \n\nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de \n\ndireitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\ndação em pagamento, doação, procuração em causa \n\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou \n\npromessa de cessão de direitos e contratos afins. \n\n(...) \n\nO art. 23, da Lei nº 9.249/1995, por sua vez, assim disciplina: \n\nArt. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas \n\njurídicas, a título de integralização de capital, bens e \n\ndireitos pelo valor constante da respectiva declaração de \n\nbens ou pelo valor de mercado. \n\n(...) \n\n§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da \n\ndeclaração de bens, a diferença a maior será tributável \n\ncomo ganho de capital \n\nDa leitura de tais dispositivos, conclui-se que os mesmos não \n\ndefiniram o fato gerador do imposto de renda (o qual já está previsto \n\nno CTN), mas apenas descreveram situações que refletem acréscimo \n\npatrimonial. \n\nDiante do exposto, portanto, verifica-se que são totalmente \n\nimprocedentes as alegações no sentido de que a transferência a \n\npessoa jurídica, a título de integralização de capital, de bem imóvel \n\npertencente à pessoa física por valor superior ao informado na sua \n\ndeclaração de ajuste anual ou, em caso de não comprovação deste, \n\npor valor superior ao custo de aquisição do imóvel apurado pela \n\nautoridade fiscal, não implica na ocorrência de ganho de capital \n\ntributável. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal \n\nRegional Federal da 4ª Região conforta o entendimento aqui \n\nexposto: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA \n\nDE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE \n\nCAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA \n\nEXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À \n\nORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS \n\nQUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS \n\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no \n\nsentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda \n\nsobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o \n\nvalor de aquisição e o de incorporação de imóveis de \n\npessoa física, para integralização de capital de pessoa \n\njurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp \n\n1.016.766/PR, Rel. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel. Ministro Castro Meira, \n\nSegunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp 867.276/RS, Rel. \n\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2006, \n\nREsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. \n\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ \n\n13/03/2006, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz \n\nPereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. \n\n2. (...) \n\n3. Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de \n\nrenda na operação realizada, devem os autos retornar à \n\norigem a fim de que se proceda ao julgamento das questões \n\ntidas por prejudicadas nos embargos à execução. \n\n4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos \n\nautos à origem. \n\n(STJ, REsp 1214780/RS, Segunda Turma, Relator Ministro \n\nMauro Campbell Marques, DJe 04/03/2011) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO \n\nDE IMÓVEL PARA O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA \n\nJURÍDICA. VALOR MAIOR DO QUE O DE AQUISIÇÃO. \n\nGANHOS DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. \n\n1. Hipótese em que a incorporação do imóvel ao capital \n\nsocietário se deu por valor maior do que o de aquisição do \n\nimóvel. \n\n2. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de \n\nJustiça no sentido de que é legítima a incidência de Imposto \n\nde Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença \n\nentre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis \n\nde pessoa física, para integralização de capital de pessoa \n\njurídica da qual é sócio. \n\n3. Agravo Regimental não provido. \n\n(STJ, AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman \n\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IRPJ. INCIDÊNCIA NA INCORPORAÇÃO \n\nDE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE \n\nPOR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. \n\n1 A transferência de bem imóvel com fim de integralizar o \n\ncapital social é fato que traz aproveitamento ao sócio dos \n\nresultados líquidos, propiciando parcela do lucro, \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nrepresentando, pois, aumento patrimonial sujeito à \n\nincidência de imposto de renda. \n\n2 Recurso especial provido. \n\n(STJ, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, \n\nPrimeira Turma, DJ 13/12/2004) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE \n\nPREJUÍZO. INCORPORAÇÃO DE BEM AO \n\nPATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. DIFERENÇA \n\nPOSITIVA ENTRE O VALOR DA AQUISIÇÃO E O VALOR \n\nDA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM. GANHO DE CAPITAL. \n\nLEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. \n\n1. (...) \n\n2. A incorporação de bem particular do sócio ao \n\npatrimônio da pessoa jurídica, por ocasião da \n\nintegralização do capital social, não representa, por si só, \n\nacréscimo patrimonial. No entanto, quando esta \n\nincorporação se dá por valor superior ao valor pelo qual \n\nadquirido o bem pela pessoa física, inegavelmente se está \n\ndiante de acréscimo patrimonial, em sua perspectiva \n\nestática (ganho de capital). Havendo expressa previsão \n\nlegal (artigo 23, §2º, da Lei nº 9.249/95) e ajustando-se ao \n\nconceito de acréscimo patrimonial (CTN, artigo 43), fato \n\ngerador próprio do imposto de renda, mostra-se legítima a \n\nincidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da \n\noperação de incorporação de bem particular da pessoa \n\nfísica ao patrimônio da pessoa jurídica. \n\n3. Apelo improvido. \n\n(TRF4, AC 2006.71.02.0013468, Primeira Turma, Relator \n\nJoel Ilan Paciornik, D.E. 29/06/2011) \n\nSendo assim, presente a diferença positiva entre o valor atribuído ao \n\nbem imóvel localizado na Rua Manoel Francisco da Costa, \n\nmatriculado sob o número 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis \n\nde Jaraguá do Sul/SC, na integralização do capital da sociedade \n\nempresária Grade Administradora de Bens Ltda (R$ 369.400,00) e o \n\ncusto de aquisição do referido bem imóvel apurado pela autoridade \n\nfiscal devido a não comprovação do valor constante na declaração \n\nde ajuste anual da pessoa física (R$ 210.625,46), e estando claro que \n\nessa diferença (R$ 158.774,54) é fato gerador do imposto de renda, \n\npor consistir em um acréscimo patrimonial, tenho como escorreito o \n\nprocedimento da autoridade fiscal de efetuar o lançamento do \n\nimposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado. \n\nRessalte-se que, ao contrário do que pensa o Autuado, a \n\ntransferência a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nde bem imóvel pertencente a pessoa física, caracteriza espécie de \n\nalienação. \n\nNesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional \n\nFederal da 4ª Região: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA \n\nDE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL \n\nSOCIAL. PERMUTA DE IMÓVEIS COM HARAS. JUROS \n\nDE MORA. SELIC. \n\n1. A legislação aplicável à espécie, mormente os parágrafos \n\n2º e 3º do art. \n\n3º da Lei nº 7.713/88, alberga um conceito amplo de \n\nalienação de imóveis, com ganho de capital, como fato \n\ngerador de Imposto de Renda. Esses dispositivos apontam, \n\nno plano da legislação ordinária e trazendo os requisitos de \n\naplicação das normas do CTN, as hipóteses em que se \n\nconfiguram a existência de \"renda e proventos de qualquer \n\nnatureza\" previstos na Constituição (art. 153, inc. III, da \n\nCF/88). Proventos têm o significado de rendimento, \n\nproveito ou lucro, e a Lei nº 7.713/88 apontou as hipóteses \n\nem que podem ocorrer proventos decorrentes ganhos de \n\ncapital tributáveis. \n\n2. A integralização de capital social mediante a \n\ntransferência de imóveis caracteriza espécie de alienação e, \n\nnos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei nº \n\n7.713/88, tornam eventuais ganhos de capital hipóteses de \n\nincidência de Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n8. (...) \n\n(TRF4, AC 2001.71.08.0059219, Segunda Turma, Relatora \n\nLuciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/10/2008) \n\nO Autuado, ao tratar do ganho de capital apurado pela autoridade \n\nfiscal, também alega que o custo da casa construída no terreno \n\nlocalizado na Rua Manoel Francisco da Costa, matriculado sob o \n\nnúmero 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do \n\nSul/SC, não corresponde ao valor arbitrado pela autoridade fiscal \n\n(R$ 174.625,46), mas sim ao que informou à autoridade fiscal (R$ \n\n221.436,54). \n\nDiz que devido ao padrão de acabamento da construção e às \n\ndificuldades enfrentadas para a construção os custos da obra \n\nficaram acima da média estabelecida pelo SINDUSCON (CUB). \n\nEm que pese tais argumentos, entendo que o valor apurado pela \n\nautoridade fiscal a título de custo da casa construída no terreno \n\nlocalizado na Rua Manoel Francisco da Costa, matriculado sob o \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nnúmero 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do \n\nSul/SC, não merece nenhum reparo (R$ 174.625,46). \n\nO lançamento é o procedimento administrativo pelo qual o auditor \n\nfiscal constitui o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação correspondente, determinando a matéria \n\ntributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o \n\nsujeito passivo e, sendo caso, propondo a aplicação da penalidade \n\ncabível. \n\nOrdinariamente, o lançamento deve ser feito com base em \n\nesclarecimentos, registros contábeis e documentos fornecidos pelo \n\npróprio sujeito passivo. \n\nOcorre que, habitualmente, as autoridades fiscais deparam-se com \n\nsujeitos passivos que além de não recolherem os tributos devidos, \n\ntambém não disponibilizam registros contábeis e documentos de \n\napresentação obrigatória ou os apresentam de forma deficiente. \n\nNesses casos, a legislação tributária prevê, com base na regra \n\nelementar do Direito de que a ninguém é lícito tirar vantagem da \n\nprópria ilicitude, a utilização do arbitramento no lançamento fiscal. \n\nTal técnica visa garantir a constituição do crédito tributário, \n\nimpedindo que o sujeito passivo que obteve ganho de capital em \n\nalienação de bem imóvel seja beneficiado pela não disponibilização \n\nde documentos de apresentação obrigatória, ou seja, de provas do \n\nvalor que indica corresponder ao custo de aquisição de bem imóvel \n\nalienado. \n\nNo caso vertente, infere-se da leitura do Termo de Verificação Fiscal \n\nde fls. 240 a 266, que o Autuado, embora devidamente intimado pela \n\nautoridade fiscal, não apresentou nenhum comprovante dos gastos \n\nefetuados na construção da casa erguida no terreno localizado na \n\nRua Manoel Francisco da Costa, matriculado sob o número 43.776 \n\nno Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC. \n\nVerifica-se, com efeito, que a autoridade fiscal agiu legitimamente ao \n\nefetuar o arbitramento do custo de construção da referida casa, visto \n\nque o Autuado não apresentou elementos que possibilitassem a \n\napuração de maneira direta do referido custo. \n\nCom efeito, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou \n\narbitrariedade na realização do arbitramento efetuado pela \n\nautoridade fiscal. \n\nQuanto à alegação de que, devido ao padrão de acabamento da \n\nconstrução e às dificuldades fora do comum enfrentadas para a \n\nconstrução, a utilização do CUB médio do SINDUSCON de \n\nFlorianópolis/SC para arbitrar o custo de construção da referida \n\ncasa seria indevida, cabe lembrar que a única análise que pode ser \n\nfeita em relação ao parâmetro utilizado em arbitramento refere-se a \n\nsua razoabilidade. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nNo presente caso, tendo em vista que os próprios documentos \n\nreferentes a obra apresentados pelo Autuado, que constam às fls. 172 \n\na 181 e que são discriminados nos parágrafos 9.1. a 9.5. do Termo \n\nde Verificação Fiscal de fls. 240 a 266, não demonstram o alegado \n\nalto padrão de acabamento da obra e as alegadas dificuldades fora \n\ndo comum enfrentadas para a construção, entendo que o parâmetro \n\nutilizado pela autoridade fiscal para efetuar o arbitramento (CUB \n\nmédio do SINDUSCON de Florianópolis/SC), ao contrário do que \n\nalega o Autuado, é razoável e legítimo. \n\nDestarte, verifica-se que o valor arbitrado pela autoridade fiscal a \n\ntítulo de custo da casa construída no terreno localizado na Rua \n\nManoel Francisco da Costa, matriculado sob o número 43.776 no \n\nCartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC (R$ \n\n174.625,46), não merece nenhum reparo. \n\nPor fim, cabe registrar que a alegação de que o artigo 23, §2º, da Lei \n\nnº 9.249/1995, fere o disposto no artigo 43 do Código Tributário \n\nNacional, não procede, visto que, conforme já dito no presente voto, \n\no referido dispositivo de lei ordinária apenas descreve situação que \n\nreflete acréscimo patrimonial, ou seja, o fato gerador do imposto de \n\nrenda definido no mencionado dispositivo do Código Tributário \n\nNacional. \n\nDeve-se ressaltar, também, que a alegação de que o artigo 23, §2º, \n\nda Lei nº 9.249/1995, fere a Constituição Federal não pode ser \n\napreciada no presente julgamento, porquanto, conforme já dito no \n\npresente voto, é vedado à autoridade julgadora, em sede de processo \n\nadministrativo fiscal, afastar a aplicação, por inconstitucionalidade, \n\nde ato normativo regularmente editado. \n\n4. Omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica \n\nO Autuado, em sede de impugnação, aduz que a omissão de \n\nrendimentos tributáveis recebidos da sociedade empresária \n\nGrameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda apurada pela autoridade \n\nfiscal é totalmente improcedente, porquanto teria sido apurada com \n\nbase em lançamentos equivocados efetuados na contabilidade da \n\nsociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda. \n\nSucede que os artigos 226 do Código Civil e 378 do Código de \n\nProcesso Civil são claros ao determinar que os livros e registros \n\ncontábeis provam contra as pessoas a que pertencem e que eventual \n\ninexatidão contida neles deve ser comprovada por estas (as pessoas \n\na que pertencem). \n\nNo presente caso, porém, observa-se, da análise dos autos, que o \n\nAutuado, embora tenha sido sócio-administrador da sociedade \n\nempresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda e atualmente \n\nseja seu administrador, não apresentou nenhuma prova de que os \n\nlançamentos efetuados na contabilidade da mesma (Grameyer) na \n\nconta dos sócios-administradores Alceu Grade e Dohren Dina Grade \n\n(contas número 220.101 e 220.102) com contrapartida em conta \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\ndiferente da conta “240.501 Lucros Acumulados” (110.102.001 –\n\nBanco do Brasil; 210.101.001 – Fornecedores Nacionais; \n\n110.101.001 – Caixa) foram realmente efetuados de forma \n\nequivocada. Ademais, verifica-se que o Autuado também não \n\napresentou nenhuma prova de que foram efetuados lançamentos a \n\nmaior na conta “210.201.002– PRÓ-LABORES A PAGAR”. \n\nDestarte, não há como se acatar a alegação de que a omissão de \n\nrendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica registrada na \n\npresente autuação foi apurada com base em lançamentos contábeis \n\nequivocados, visto que o Impugnante não apresentou nenhum \n\nelemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência dos equívocos \n\nque alega terem ocorrido. \n\nCabe ressaltar que a apresentação de balanço patrimonial (fls. \n\n65/66) e demonstração de resultado do exercício (fl. 67) indicando \n\nque a sociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos \n\nLtda obteve lucros no ano de 2003 em valor suficiente para efetuar o \n\npagamento dos montantes registrados nos comprovantes de fls. 22/23 \n\na título de distribuição de lucros, não tem o condão de demonstrar a \n\nimprocedência da omissão de rendimentos tributáveis recebidos de \n\npessoa jurídica apurada pela autoridade fiscal, visto que não faz \n\nprova de que os lançamentos efetuados na contabilidade da mesma \n\n(Grameyer) na conta dos sócios-administradores Alceu Grade e \n\nDohren Dina Grade (contas número 220.101 e 220.102) com \n\ncontrapartida em conta diferente da conta “240.501 Lucros \n\nAcumulados” (110.102.001 – Banco do Brasil; 210.101.001 – \n\nFornecedores Nacionais; 110.101.001 –Caixa) foram realmente \n\nefetuados de forma equivocada, e não faz prova de que foram \n\nefetuados lançamentos a maior na conta “210.201.002 – PRÓ-\n\nLABORES A PAGAR”. \n\nPor fim, deve-se frisar que, por falta de previsão legal, não pode ser \n\naceita a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter alertado a \n\nsociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda \n\npara que efetuasse os ajustes necessários em sua contabilidade. \n\n5. Requerimentos de perícias \n\nO pedido de realização de perícia imobiliária no imóvel construído \n\nsobre o terreno localizado na Rua Manoel Francisco da Costa \n\n(matrícula nº 43.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá \n\ndo Sul/SC) deve ser indeferido, porquanto, conforme já dito no item 3 \n\ndo presente voto (3. Ganho de Capital), foi o Interessado que deu azo \n\na realização do arbitramento do custo de construção da referida \n\ncasa e que o mesmo não apresentou nenhuma prova capaz de \n\ndemonstrar que o parâmetro utilizado no arbitramento não é \n\nrazoável. \n\nSendo assim, tendo em vista que a realização de perícia não se presta \n\na suprir prova não apresentada por aquele a quem incumbia carreá-\n\nFl. 519DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2202-007.559 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.006850/2008-59 \n\n \n\nla ao processo, não há que se falar em necessidade de realização da \n\nperícia imobiliária requerida pelo Interessado. \n\nA perícia contábil requerida, por sua vez, também se mostra \n\ndesnecessária, visto que a pretendida demonstração de que a \n\nsociedade empresária Grameyer Equipamentos Eletrônicos Ltda \n\ncontava, no ano de 2003, com lucros acumulados em valor suficiente \n\npara efetuar o pagamento dos montantes registrados nos \n\ncomprovantes de fls. 22/23 a título de distribuição de lucros, não tem \n\no condão de demonstrar a improcedência da omissão de rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica apurada pela autoridade \n\nfiscal, visto que não faz prova de que os lançamentos efetuados na \n\ncontabilidade da mesma (Grameyer) na conta dos sócios-\n\nadministradores Alceu Grade e Dohren Dina Grade (contas número \n\n220.101 e 220.102) com contrapartida em conta diferente da conta \n\n“240.501 Lucros Acumulados” (110.102.001 – Banco do Brasil; \n\n210.101.001 – Fornecedores Nacionais; 110.101.001 –Caixa) foram \n\nrealmente efetuados de forma equivocada, e não faz prova de que \n\nforam efetuados lançamentos a maior na conta “210.201.002 – PRÓ-\n\nLABORES A PAGAR”. \n\nDestarte, o requerimento de perícia contábil, por força do disposto \n\nno caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972 deve ser indeferido. \n\n(...)” \n\nConclusão sobre o Recurso Voluntário \n\nSendo assim, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, conheço do \n\nRecurso Voluntário, e voto por nega-lhe provimento. \n\nDispositivo \n\nAnte exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 02/09/1999 a 31/12/2006\nAI DEBCAD n° 37.104.003-5, de 26/11/2007.\nDECADÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. LANÇAMENTO REALIZADO QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS É ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA.\nDispõe a Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto- lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais é de 5 anos.\nQuando o transcurso do prazo for superior a cinco anos, considerando a contagem a partir do exercício seguinte ao qual a autoridade fiscal poderia se efetuar o lançamento, confirma-se que o lançamento foi alcançado pela decadência.\nDECADÊNCIA - SÚMULA CARF Nº 148 - APLICAÇÃO.\nNo caso de multa por deixar a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, de reter 11% (onze por cento) de Contribuição Social Previdenciária, deve ser observar a Súmula CARF nº 148, que estabelece que no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.\nINFRAÇÃO - CFL 93. DEIXAR A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO DE RETER 11% (ONZE POR CENTO) DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.\nConstitui infração deixar a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, de reter 11% (onze por cento) de Contribuição Social Previdenciária do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, conforme nos artigo 31, 92 e 102 da Lei nº 8.212/91 c/c os artigos 219, 283 e §3º, do artigo 373, todos do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.014781/2007-21", "anomes_publicacao_s":"202008", "conteudo_id_s":"6257338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380014781200721.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380014781200721_6257338.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-08-05T00:00:00Z", "id":"8420369", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:12:00.666Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053606865797120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-08-20T00:29:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-20T00:29:27Z; Last-Modified: 2020-08-20T00:29:27Z; dcterms:modified: 2020-08-20T00:29:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-20T00:29:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-20T00:29:27Z; meta:save-date: 2020-08-20T00:29:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-20T00:29:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-20T00:29:27Z; created: 2020-08-20T00:29:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-08-20T00:29:27Z; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-20T00:29:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.098 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 05 de agosto de 2020 \n\nRecorrente ESCOLA 21 DE MARÇO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 02/09/1999 a 31/12/2006 \n\nAI DEBCAD n° 37.104.003-5, de 26/11/2007. \n\nDECADÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA \n\nVINCULANTE Nº 8. LANÇAMENTO REALIZADO QUANDO JÁ \n\nDECORRIDO MAIS DE 5 ANOS É ALCANÇADO PELA \n\nDECADÊNCIA. \n\nDispõe a Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo \n\núnico do artigo 5º do Decreto- lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº \n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo \n\ndecadencial para o lançamento de contribuições sociais é de 5 anos. \n\nQuando o transcurso do prazo for superior a cinco anos, considerando a \n\ncontagem a partir do exercício seguinte ao qual a autoridade fiscal poderia se \n\nefetuar o lançamento, confirma-se que o lançamento foi alcançado pela \n\ndecadência. \n\nDECADÊNCIA - SÚMULA CARF Nº 148 - APLICAÇÃO. \n\nNo caso de multa por deixar a empresa contratante de serviços executados \n\nmediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, \n\nde reter 11% (onze por cento) de Contribuição Social Previdenciária, deve ser \n\nobservar a Súmula CARF nº 148, que estabelece que no caso de multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da \n\ndecadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique \n\npagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido \n\nfulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nINFRAÇÃO - CFL 93. DEIXAR A EMPRESA TOMADORA DE \n\nSERVIÇO DE RETER 11% (ONZE POR CENTO) DE CONTRIBUIÇÃO \n\nSOCIAL DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. \n\nConstitui infração deixar a empresa contratante de serviços executados \n\nmediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, \n\nde reter 11% (onze por cento) de Contribuição Social Previdenciária do valor \n\nbruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, até o dia dois do mês \n\nsubsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n47\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\ncedente da mão-de-obra, conforme nos artigo 31, 92 e 102 da Lei nº 8.212/91 \n\nc/c os artigos 219, 283 e §3º, do artigo 373, todos do Decreto nº 3.048/99 - \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 55 a 58), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pela Recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 38 a 43), proferida em sessão de 23 de março de 2008, consubstanciada \n\nno Acórdão n.º 08-13.157, da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nem Fortaleza - CE (DRJ/FOR), que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \n\nImpugnação (e-fls. 38 a 43), mantendo-se o crédito tributário exigido, cujo acórdão restou assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 26/11/2007 \n\nAUTO-DE-INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial das contribuições para a Seguridade Social é de 10 (dez) anos, \n\nconforme a Lei n° 8.212/91, art. 45. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE \n\n11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. AUSÊNCIA DE \n\nRETENÇÃO. \n\nConstitui infração à Lei n° 8.212/91, art. 31, caput, com a redação dada pela Lei n° \n\n9.711/98, c/c Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado . pelo Decreto n° \n\n3.048/99, art. 219, deixar a empresa ç contratante de serviços executados mediante \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\ncessão \\ de mão-de-obra de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura \n\nde prestação de serviços. \n\nLançamento Procedente” \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação (CFL 93) \n\nO relatório constante no Acórdão da DRJ/FOR (e-fls. 38 a 43) sumariza muito \n\nbem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-lo: \n\n“(...) \n\nTrata-se do Auto-de-Infração - AI com DEBCAD n° 37.104.003-5, lavrado por a \n\nempresa em epígrafe, doravante mencionada simplesmente como empresa ou autuada, \n\nter cometido infração à Lei n° 8.212/91, art. 31, caput, com a redação dada pela Lei n° \n\n9.711/98, c/c Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048/99, art. 219. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração: \n\n“A empresa deixou de reter onze por cento da base de cálculo da nota \n\nfiscal/fatura de serviços de Transporte n°. 2093 (cópia anexa), emitida em \n\n26/05/2000 pela empresa Expresso Guanabara S/A; deixou de reter, também, \n\nonze por cento do valor bruto das notas fiscais de serviços n°. 4512, de \n\n26/11/1999, n°s. 4513 e 4514, de 29/11/1999 e n°. 4515, de 30/11/1999, cujos \n\nlançamentos verificamos na sua contabilidade (livros Diário e Razão), na conta \n\nde despesa 4522.91.0001 - Conservação e Limpeza, sendo que o contribuinte \n\ndeixou de apresentar estas notas fiscais. Não constatamos os lançamentos \n\ncontábeis correspondentes às retenções nem foram apresentadas as guias de \n\nrecolhimento destas contribuições. Os serviços relacionados estão elencados no \n\nart. 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 \n\ncomo sujeitos à retenção. Tal procedimento constitui uma infração ao art. 31, \n\n'caput' da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9. 711/98 combinado com o \n\nart. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3. \n\n048/99...” \n\nFoi registrado pelo Auditor Fiscal autuante que não restaram configuradas as \n\ncircunstâncias agravantes previstas no art. 290 do RPS, tampouco a atenuante prevista \n\nno art. 291 do mesmo regulamento. \n\nA aplicação da multa baseou-se na Lei n° 8.212/91, arts. 92 e 102, e no Regulamento \n\nda Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, art. 283, caput e §3°, \n\nc/c art. 292, I, e art. 373, tendo sido calculada em seu valor mínimo, atualizado pela \n\nPortaria MPS/GM n° 142/07, ou seja, R$ 1.195,13 (mil, cento e noventa e cinco reais e \n\ntreze centavos). . \n\nA empresa foi intimada em 27/1 1/2007, na pessoa do seu representante legal, conforme \n\natesta a assinatura no rosto do Auto-de-Infração. \n\nDA DEFESA \n\nEm 20/12/2007, a autuada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: \n\nDa Decadência \n\n1) O prazo de decadência das contribuições para a Seguridade Social é de 5 (cinco) \n\nanos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme Código Tributário Nacional - \n\nCTN, art. 150, §4°. Assim, como a notificação do lançamento se deu em 27/11/2007, \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\nsomente poderiam ter sido lançados débitos com fatos geradores ocorridos até \n\n27/11/2002. \n\n2) O art. 45 da Lei n° 8.212/91 é inconstitucional, já que a decadência é matéria que \n\ndeve ser regida por lei complementar (Constituição Federal, art. 145, II). Nesse sentido \n\né o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ e do Supremo Tribunal Federal \n\n-STF. \n\nDos Pedidos \n\n3) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela \n\njuntada posterior de documentos e a realização de perícias, o que é desde logo \n\nrequerido. \n\n4) Pede seja julgada \n\n(...)” \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRJ/FOR (e-fls. 38 a 43), primeira \n\ninstância do contencioso tributário. Na decisão a quo: \n\n não foi reconhecida a alegação de ocorrência de decadência do direito do \nFisco efetuar o lançamento, pois o órgão de julgamento de primeira \n\ninstância entende que o prazo decadência para contribuições sociais \n\nprevidenciárias é de 10 anos, com base no artigo 45 da Lei nº 8.212/91; \n\n não foi deferido o pedido de perícia solicitado pela ora Recorrente, por \nnão estar referida solicitação justificada e acompanhada dos quesitos ao \n\nexame pretendido; \n\n Apenas de ter sido mencionada a juntada posterior de documentos, \nnenhum requerimento nesse sentido foi apresentado. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto, em 19 de setembro de 2008 (e-fls. 55 a 58), o \n\nsujeito passivo, reitera os termos da impugnação e reforça sua única alegação de ocorrência de \n\ndecadência apontando e trazendo a Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal – STF, publicada \n\nno Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, declarando inconstitucionais os artigos 45 e \n\n46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nEm suas alegações, a Recorrente aduz que deve ser aplicada, para efeito da \n\ncontagem do prazo decadencial, disposto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional – \n\nCTN: \n\n“(...) \n\nAssim, como os fatos que motivaram a exigência fiscal em causa ocorreram no período \n\nde 1999 e 2000, mas somente em 27.11.2007 aconteceu a lavratura do presente auto de \n\ninfração, não resta dúvida quanto a consumação da decadência, o que toma nula de \n\npleno direito a exigência em causa. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\n(...)” \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo (acesso ao Acórdão da DRJ/FOR em 27 de março de 2009 – vide AR e-fl. \n\n53), protocolo recursal, em 06 de abril de 2009, e-fl. 55, tendo respeitado o trintídio legal, na \n\nforma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 55 a 58). \n\nDa Decadência \n\nNo caso em foco, a única matéria em discussão no Recurso Voluntário é a \n\npreliminar de decadência. \n\nPor essa razão, passo à análise da alegação da Recorrente de que a aplicação da \n\nmulta, por deixar, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-\n\nobra, de reter 11% de Contribuição Social Previdenciária, do valor bruto da nota fiscal ou fatura \n\nde prestação de serviços, como previsto nos artigo 31, 92 e 102 da Lei nº 8.212/91 c/c os artigos \n\n219, 283 e §3º, do artigo 373, todos do Decreto nº 3.048/99 - RPS – vigentes à época. \n\nDiferente do entendimento dos ilustres julgadores da DRJ/FOR, com razão a \n\nRecorrente em relação ao prazo decadencial de 5 anos, posto que o Supremo Tribunal Federal - \n\nSTF sumulou a matéria - Súmula Vinculante nº 8, de 12 de junho de 2008, publicada no Diário \n\nOficial da União de 20 de junho de 2008, declarando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \n\nnº 8.212/91: \n\n“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os \n\nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \n\ntributário.” \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\nEntão, nos cabe destacar que no caso desta multa (CFL 93), de valor fixo, \n\ndeveremos observar o período de competência objeto do lançamento, para verificarmos se houve \n\nou não a ocorrência da decadência, frisando-se, que bastará o descumprimento de apenas uma \n\ncompetência, dentro do prazo decadência, para o lançamento ser mantido na sua forma \n\noriginária. \n\nO presente processo, entretanto, não versa sobre tributo sujeito ao lançamento por \n\nhomologação, mas sobre multa por descumprimento de obrigação acessória, não havendo como \n\nse falar no caso concreto em antecipação de pagamento legalmente previsto, impondo-se a \n\naplicação do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), em face da \n\ninteligência veiculada no REsp n° 973.733/SC e da Súmula CARF 148: \n\n“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido \n\nfulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402-006.646, 9202-006.503 e 2201-\n\n003.715.” \n\nPois bem, a Recorrente deveria ter efetuado a retenção de 11% da Contribuição \n\nSocial Previdenciária, considerando as datas em que foram emitidas as Notas Fiscais - NFs de \n\nserviços tomados por ela. \n\nNa situação em foco, as NFs que foram base do lançamento da multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória são: \n\na) a emitida pela Empresa Expresso Guanabara - NF nº 2093, em 26 de maio \nde 2000, referente a serviço de Transporte, e; \n\nb) as emitidas por fornecedor de serviços de conservação e limpeza: \n\n NF nº 4512, em 26 de novembro de 1999; \n\n NFs nºs 4513 e 4514, em 29 de novembro de 1999; \n\n NF nº 4515, em 30 de novembro de 1999. \n\nOra, se considerarmos que a NF mais recente, objeto do lançamento, foi emitida \n\nem 26 de maio de 2000 e aplicarmos a regra do disposto no inciso I, do artigo 173 do CTN, que \n\nestabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 \n\nanos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado, considerando, ainda, como início da contagem o primeiro dia do exercício \n\nseguinte, que no caso é 01 de janeiro de 2001, bem como que o prazo final para se efetuar o \n\nlançamento seria 01 de janeiro de 2005, concluímos que realmente o lançamento em questão foi \n\nalcançado pela decadência, uma vez que a Recorrente tomou ciência da infração em 26 de \n\nnovembro 2007 (e-fl. 16). \n\nDesta forma, devido ao transcurso do prazo superior a 5 anos, considerando a \n\ncontagem a partir do exercício seguinte ao qual a autoridade fiscal poderia efetuar o lançamento \n\n(01 de janeiro de 2001), nos moldes do inciso I, do artigo 173, do CTN, tendo em vista que a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.098 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.014781/2007-21 \n\n \n\nRecorrente teve ciência do lançamento em 26 novembro de 2007 (e-fl. 16), confirma-se que o \n\nlançamento foi alcançado pela decadência. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/01/1999\nNFLD n° 35.649.497-7, de 28/06/2005.\nDECADÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8.\nDispõe a Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto- lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais é de 5 anos.\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO LANÇAMENTO ANULADO POR ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 173, DO CTN. OCORRÊNCIA.\nTratando-se de segundo lançamento em substituição ao primeiro que foi anulado por ocorrência de erro material, aplicando-se, quanto à decadência, a regra do inciso I, do art. 173, do CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18108.001289/2007-26", "anomes_publicacao_s":"202008", "conteudo_id_s":"6257340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-007.097", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108001289200726.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JULIANO FERNANDES AYRES", "nome_arquivo_pdf_s":"18108001289200726_6257340.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento ao recurso para declarar a decadência do lançamento, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha e Ronnie Soares Anderson (Presidente), que não acataram referida preliminar.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nJuliano Fernandes Ayres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-08-05T00:00:00Z", "id":"8420373", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:12:00.767Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053607725629440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-08-20T00:24:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-20T00:24:54Z; Last-Modified: 2020-08-20T00:24:54Z; dcterms:modified: 2020-08-20T00:24:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-20T00:24:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-20T00:24:54Z; meta:save-date: 2020-08-20T00:24:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-20T00:24:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-20T00:24:54Z; created: 2020-08-20T00:24:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-20T00:24:54Z; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-20T00:24:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-007.097 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 05 de agosto de 2020 \n\nRecorrente ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/01/1999 \n\nNFLD n° 35.649.497-7, de 28/06/2005. \n\nDECADÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA \n\nVINCULANTE Nº 8. \n\nDispõe a Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo \n\núnico do artigo 5º do Decreto- lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº \n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo \n\ndecadencial para o lançamento de contribuições sociais é de 5 anos. \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO \n\nLANÇAMENTO ANULADO POR ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO \n\nDO INCISO I, DO ART. 173, DO CTN. OCORRÊNCIA. \n\nTratando-se de segundo lançamento em substituição ao primeiro que foi \n\nanulado por ocorrência de erro material, aplicando-se, quanto à decadência, a \n\nregra do inciso I, do art. 173, do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº \n\n10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em \n\ndar provimento ao recurso para declarar a decadência do lançamento, vencidos os conselheiros \n\nMário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto \n\nRocha e Ronnie Soares Anderson (Presidente), que não acataram referida preliminar. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n10\n\n8.\n00\n\n12\n89\n\n/2\n00\n\n7-\n26\n\nFl. 292DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versado, de Recurso Voluntário (e-fls. 195 a 223), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pela Recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 169 a 182), proferida em 06 de fevereiro de 2006, consubstanciada na \n\nDecisão-Notificação n.º 21-401.4/080/2006, da Delegacia da Previdência de São Paulo \n\n(DRP/SP), que julgou improcedente a impugnação (e-fls. 39 a 71), mantendo-se o crédito \n\ntributário exigido, cujo acórdão restou assim ementado: \n\n“CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - SOLIDARIEDADE. \n\n1. A empresa é obrigada a recolher, na forma e prazo definidos pela legislação vigente, \n\nas contribuições de que tratam os artigos 20 e 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/91 e \n\nalterações posteriores; \n\n2. A responsabilidade solidária do tomador com o prestador dos serviços pelo \n\ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social só pode ser elidida se \n\ncomprovado o pagamento das contribuições pelo executor, conforme legislação de \n\nregência; \n\n3. O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde \n\nsolidariamente com o executor pelas obrigações previdenciárias, não se aplicando o \n\nbenefício de ordem, conforme o disposto no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, na redação \n\ndada pela Lei n° 9.528/97; \n\n4. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de dez anos, \n\nconforme art. 45 da Lei n° 8.212/91 e Parecer MPAS/CJ n° 2.291/2000; \n\n5. Reveste-se de legalidade a aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial \n\nSELIC, com base no art. 84, inciso I e § 4° da Lei n° 8.981/95, com as alterações \n\nintroduzidas pela Lei n° 9.065/95; \n\ne \n\n6. Matérias Inconstitucionais. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE” \n\nDos Lançamentos Correlatos \n\nDe acordo com a autoridade lançadora (e-fls. 24), além deste lançamento - NFLD \n\nn° 35.649.497-7, período de apuração 12/1997 a 01/1999, há outros lançamentos correlatos - \n\nNotificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD), vejamos: \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\n \n\n \n\nDo Lançamento Fiscal e da Impugnação \n\nTrechos do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (e-fls. 26 a \n\n27) e o relatório constante da Decisão-Notificação da DRP/SPO (e-fls. 169 a 182) sumariza \n\nmuito bem todos os pontos relevantes da fiscalização, do lançamento tributário e do alegado na \n\nImpugnação pela ora Recorrente, por essa razão peço vênia para transcrevê-los: \n\n Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – e-fls. 26 a 27: \n\n“(...) \n\n1. Este relatório é integrante da NFLD de contribuições devidas à Previdência Social, \n\ndestinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte da empresa, ao financiamento \n\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT e à contribuição dos segurados. \n\n2. PERÍODO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO: 12/1997 a 01/1999. \n\n3. A empresa notificada na condição de tomadora de serviços de pessoa jurídica \n\nprestadora de serviços com cessão de mão-de-obra ou empreitada responde \n\nsolidariamente pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da mão-de-\n\nobra incluída em Notas Fiscais de Serviço/Faturas — NFS. \n\n4. Este levantamento refere-se à prestação de serviços de vigilância e segurança com \n\ncessão de 03.306.131/0001-90 mão-de-obra realizados por Village Empresa de \n\nVigilância e Segurança Ltda. — CNPJ: \n\n5. Esta notificação substitui a NFLD no. 35.418/60-0 cancelada. \n\n6. Os fatos geradores da contribuição previdenciária foram retirados da contabilidade \n\nda notificada: conta contábil 21201103 (de passivo). O último livro Diário apresentado \n\nfoi o de nº 35 apresentando lançamentos até 31/12/1999 sendo registrado na Junta \n\nComercial de São Paulo — JUCESP sob o no. 29279 em 13/02/2000. \n\n7. A tomadora apresentou o contrato de prestação de serviços, mas não apresentou \n\ncópias das folhas de pagamento dos empregados elaboradas especificamente pela \n\nprestadora. A cessão de mão-de-obra ou empreitada pode ser constatada neste contrato \n\nque previa serviços de vigilância armada nas dependências da tomadora. \n\n8. A notificada não apresentou guias de recolhimento previdenciário correspondentes \n\naos serviços prestados incluídos nas NFS apresentadas, concluindo-se portanto pela \n\nnão elisão do débito. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\n9. O valor da remuneração, base de cálculo para a contribuição previdenciária, foi \n\narbitrado aplicando-se a alíquota de 40% sobre o valor bruto de cada NFS emitida \n\npela prestadora. \n\n10.Os procedimentos desta notificação além da legislação pertinente relacionada em \n\nanexo, são disciplinados pela Instrução Normativa— IN INSS/DC nº 100 de 18/12/2003 \n\nque em seu Art.190 define solidariedade; em seu Art. 197, I discrimina os documentos \n\nque devem ser apresentados na Ação Fiscal; em seu Art. 198 define como se elidir do \n\ndébito por solidariedade e em seus Art. 440 e 441 define a alíquota para a obtenção das \n\nbases de cálculo previdenciárias. \n\n11. As NFS que serviram de base para este levantamento estão relacionadas no \n\nRelatório de Lançamentos — RL componente deste processo. \n\n12. A empresa prestadora dos serviços e os seus sócios encontram-se em locais \n\nignorados, não sendo portanto possível o envio de cópia do processo. \n\n13. A Auditoria-Fiscal foi atendida pelo Sr. Rodolfo Luís Xavier Vergílio, outorgado \n\nprocurador da empresa, a quem foram prestados todos os esclarecimentos necessários. \n\n(...) \n\n Relatório da Decisão-Notificação DRP/SPO (e-fls. 169 a 182): \n\n“DO LANÇAMENTO \n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, lavrada em \n\n28/06/2005, contra as empresas acima identificadas, cuias contribuições, de acordo \n\ncom o relatório Fiscal que integra a NFLD (fls. 23 e 24), são referentes à parte dos \n\nempregados (7,82%), a da empresa (20%) e ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrentes dos riscos \n\nambientais do trabalho (3%), incidentes sobre valores apurados a título de cessão de \n\nmão-de-obra, conforme contrato efetuado com a empresa Village Empresa de \n\nVigilância e Segurança Ltda., CNPJ 03.306.131/0001-90. \n\n2. O presente lançamento, que se refere ao período de 12/1997 a 01/1999, foi arbitrado \n\ncom base em 40 % (quarenta por cento) do valor bruto contido nas Notas Fiscais de \n\nServiço emitidas pela Prestadora. \n\n3. Consta, no Relatório Fiscal, que a Contratante, apesar dos documentos que \n\napresentou, não se elidiu da responsabilidade solidária. \n\n4. O presente lançamento é feito em substituição ao DEBCAD n° 35.418.760-0, que foi \n\ncancelado pelo CRPS em razão da ausência da fundamentação legal específica. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n5. Dentro do prazo regulamentar, a empresa tomadora contestou o lançamento fiscal \n\npor meio do instrumento de fls. 34 a 54 do respectivo processo. Alega, em síntese, que: \n\n5.1 as competências foram alcançadas pelo instituto da decadência. Seja em \n\nrazão da inaplicabilidade do art. 173, inc. I, do CTN ou em razão da \n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91; \n\n5.2 não caberia arbitrar (aferir indiretamente) a partir exclusivamente das \n\nNotas Fiscais apresentadas, sendo inadequado a aplicação dos critérios do \n\nart.440 e 441 da Instrução Normativa n° 100/2003; \n\n5.3 não caberia realizar a presente exigência fiscal antes de constatada a efetiva \n\ninadimplência da empresa prestadora sob pena de cobrança dobrada. Alegando \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nque o lançamento estaria aplicando legislação atual em época (período do \n\ndébito) que ela não era vigente; e \n\n5.4 se algum valor vier a ser exigido, deverá ser desconsiderada a taxa SELIC, \n\ndada a inconstitucionalidade de sua aplicação nos débitos previdenciários. \n\n6. A empresa contratada, apesar de intimada (f1.106), não apresentou defesa. \n\n(...)” \n\nDa Decisão-Notificação \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRP/SP (e-fls. 169/182), primeira instância \n\ndo contencioso tributário. Na decisão a quo foram refutadas cada uma das insurgências do \n\ncontribuinte por meio de razões que passo a sumarizar em tópicos: \n\na) Preliminar \n\n Decadência \n\nA DRP/SP entende que o prazo decadência para contribuições sociais \n\nprevidenciárias é de 10 anos, com base no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, então vejamos alguns \n\ntrechos da Decisão-Notificação da DRP/SP neste sentido: \n\n“(...) \n\n17. Sobre as competências estarem incluídas no lapso temporal de cinco anos a que \n\nalude o CTN, cabe lembrar que a decadência, no âmbito previdenciário, passou a ser \n\ndecenal, nos termos do artigo 45 da Lei n° 8.212/91: \n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos \n\nextingue-se após 10 (dez) anos contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter \n\nsido constituído; \n\n(...)” \n\n17.1 Registre-se também que a Consultoria Jurídica do MPAS esclareceu devidamente \n\no assunto, em seu Parecer n°2.291, de 02/10/2000 (...) \n\n(...)” \n\nb) Mérito: \n\n Da Legalidade do Lançamento \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa aponta que o lançamento foi \n\nrealizado nos ditames da legislação vigente, ocasião que constatou que a ora Recorrente, na \n\nfigura de empresa tomadora de serviços não comprovou, no período de dezembro de 1997 a \n\njaneiro de 1999, o recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 20 e 22, incisos I e II, \n\nda Lei 8.212/91, referentes à mão-de-obra utilizada – (autuação - (artigos 37 de Lei nº 8.212/91 e \n\nartigo 243 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS). \n\n Da Legislação de Regência \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nAdemais, a DRP/SP registra que as contribuições previdenciárias obedecem à \n\nlegislação de regência, devendo ser aplicadas as leis vigentes em cada época, mesmo que, no \n\npresente, elas já tenham sido alteradas ou revogadas. Assim, ao utilizar os serviços de \n\nmanutenção de equipamentos, com cessão de mão-de-obra da empresa prestadora, no período \n\nmencionado, a ora Recorrente concretizou a situação positivada no artigo 31, caput, e parágrafos, \n\nda Lei n° 8.212/91, na redação da Lei n° 9.528197, e no artigo 42 e parágrafos do Regulamento \n\nda Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto n° 2.173/97. \n\n Da Responsabilidade Solidária \n\nA DRP/SP, em grande arrazoado e citando a legislação pertinente, rejeita a \n\nalegação da ora Recorrente de que o Fisco deveria ter observado o beneficio de ordem, \n\napontando que a ora Recorrente é responsável solidária nos termos dos artigo 31, caput, e \n\nparágrafos, da Lei n° 8.212/91, na redação da Lei n° 9.528/97, e no artigo 42 e parágrafos do \n\nRegulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo \n\nDecreto n° 2.173/97, não podendo se esquivar do lançamento efetuado, apresentando como \n\ndefesa o benefício de ordem, pois nada impede que apenas ela seja notificada e não sendo \n\napresentada, pelo contribuinte fiscalizado, a quitação dos valores devidos, será contra ele \n\nefetuado o lançamento fiscal, independentemente de prévia fiscalização da empresa contratada. \n\nRessalta que essa determinação está em conformidade com o artigo 124 do Código Tributário \n\nNacional - CTN, o qual prevê que não haverá benefício de ordem na solidariedade tributária. \n\n Da Dupla Tributação \n\nO órgão julgador da primeira instância administrativa afasta a alegação da \n\nRecorrente de que a solidariedade imposto pela legislação implicaria na cobrança em dobro da \n\ncontribuição, pois o recolhimento previdenciário sobre a mão-de-obra empregada é exigido uma \n\nsó vez, ou seja, previamente da prestadora, ou, quando não comprovado por esta, como é o caso, \n\ndo tomador na qualidade de responsável solidário. \n\n Da Aferição Indireta \n\nAqui, DRP/SP rejeita a alegação da ora Recorrente de que o lançamento é nulo \n\npor ter a Fiscalização utilizado de aferição indireta para elabora-lo. Nas conclusões do órgão \n\njulgador a ora Recorrente, em nenhum momento, comprovou a efetivação dos recolhimentos \n\ndevidos à Previdência Social, incidentes sobre a mão-de-obra contratada, estando correta a \n\nFiscalização ao lavrar a NFLD, utilizando como parâmetro a aferição das contribuições no \n\npercentual de 40% sobre o valor das notas fiscais de serviço, verificadas nos registros contábeis \n\nda empresa, sendo este procedimento da fiscalização aparado pelo disposto no §3º do artigo 33, \n\nda Lei 8.212/91, que estabelece que ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, o INSS pode, \"sem prejuízo da penalidade cabível, \n\ninscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus \n\nda prova em contrário\". \n\n Da Taxa Selic \n\nA DRP/SP não acata a alegação da ora Recorrente de que é inadequada a \n\nutilização da taxa SELIC para atualização dos créditos tributários, uma vez que o próprio Código \n\nTributário Nacional - CTN, no §10, de seu artigo 161, autoriza a utilização de juros diferentes, \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nbem como traz várias ementas de Acórdãos da do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, no \n\nsentido da constitucionalidade da incidência da Taxa SELIC como juros moratórios. \n\n Das Alegações de Inconstitucionalidade \n\nNeste ponto, a DRP/SP aponta que cabe a Autoridade Administrativa se \n\npronunciar sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade da legislação, sendo que a \n\nConsultoria Jurídica do INSS, por meio do Parecer nº 983/97, já proferiu entendimento de que a \n\nAutoridade Administrativa não pode afastar a incidência de lei se o seu destinatário a considere \n\ninconstitucional, bem como o constante na artigo 20, da Portaria nº 520/04, que estabelece ser \n\nvedado ao instituto Nacional do Seguro Social afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou \n\nilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo Recurso Voluntário, interposto em 22 de março de 2006 (e-fl. 195 a 223), o \n\nsujeito passivo, reiterando os termos da impugnação, postula o acolhimento do Recurso \n\nVoluntário e, consequentemente, pleiteia seja julgado insubsistente a NFLD. \n\nNa peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao \n\nCARF: \n\n1) Breve Resumo da Lide; \n\n2) Da Nulidade da R. Decisão Recorrida – Falta de Enfretamento de Questão \n\nPreliminar Posta na Impugnação; \n\n3) Da Nulidade/Improcedência do Lançamento Fiscal Aqui Combatido: \n\n3.1) Da Decadência do Crédito ora Exigido – Ilegalidade e \n\nInconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 – Prevalência do art. \n\n150, §4º, do Código Tributário Nacional; \n\n3.2) Da Nulidade da NFLD – Lançamento por Aferição Indireta \n\n(Arbitramento); \n\n3.3) Da Imperatividade de se Esgotar os Meios de Cobrança Contra a \n\nDevedora Principal para, Somente após isso, Exigir-se a Contribuição \n\nPrevidenciária da Obra Recorrente – “Solidariedade” do Artigo 31 da Lei \n\nnº 8.212/91; \n\n3.4) Da Imprestabilidade da Taxa SELIC \n\n4) Da Pedido. \n\nDo Primeiro Julgamento do Recurso Voluntário \n\nA peça recursal acima foi analisada pela primeira vez pelo Conselho de Recursos \n\nda Previdência Social (CRPS) - 04ª Caj – Quarta Câmara de Julgamento, na sessão de \n\njulgamento de 30 de junho de 2006, Nesta oportunidade, o colegiado de julgamento da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nprevidência converteu o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal esclarecesse: “i) \n\nse houve fiscalização total na empresa prestadora que englobe, total ou parcialmente, o período \n\nobjeto do presente lançamento; ii) se, em nome da prestadora, consta adesão a parcelamentos \n\nespeciais (REFIS e PAES); iii) se há registro de CND de baixa emitida em favor da prestadora \n\ndos serviços (e-fls. 236 a 238), vejamos ementa das resolução do Conselho de Recursos da \n\nPrevidência Social: \n\n“EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nARTIGO 31 DA LEI N° 8.212/91. \n\nNos casos de responsabilidade solidária necessária se faz a conversão do julgamento \n\nem diligência para que se verifique se a empresa prestadora de serviços sofreu \n\nfiscalização total ou parcial, se aderiu a algum tipo de parcelamento e se há em seu \n\nfavor emissão de CND de baixa. \n\nCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.” \n\nDo Retorno da Diligência \n\nEm 31 de outubro de 2007, em cumprimento a diligência determinada pelo CRPS \n\n- 04ª Caj – Quarta Câmara de Julgamento, a DRP/SP (e-fl. 260) informa as conclusões do \n\ntrabalho de diligência: \n\n“(...) \n\n1. Atendendo a determinação da 4ª CAJ que, convertendo o julgamento em diligência, \n\nsolicitou esclarecimentos em relação a NFLD acima mencionada, a fiscalização \n\nesclarece o que abaixo segue: \n\n1.1. A empresa \"Village Empresa de Vigilância e Segurança Ltda\", CNPJ \n\n03.306.131/0001-90, encontra-se fiscalizada até 03/1998, tendo sua escrituração \n\ncontábil sido examinada até 12/1997, através da Ação Fiscal no. 02119145, \n\nencerrada em 28/05/1998, conforme CNAF — Cadastro Nacional de Ações \n\nFiscais e CONEST — Consulta Dados do Estabelecimento (doc. de fls. 170 a \n\n172), sendo certo que o lançamento contido na NFLD no. 35.649.497-7objeto do \n\npresente esclarecimento, envolve o período de 12/1997 a 01/1999. \n\n1.2. A empresa \"Village Empresa de Vigilância e Segurança Ltda\", CNPJ \n\n03.306.131/0001-90, aderiu ao REFIS em 13/12/2000, através da conta nº \n\n470000124000 tendo requerido, à época, o parcelamento de débito do período \n\nde 04/1988 a 03/1998. Em 15/02/2002 a empresa foi excluída do parcelamento \n\nespecial REFIS devido à inadimplência (doc. de fls. 173 a 176). \n\n1.3. Não consta no sistema INSS/DATAPREV registro de CND de baixa em \n\nnome da empresa \"Village Empresa de Vigilância e Segurança Ltda\", CNPJ \n\n03.306.131/0001-90, tampouco registro de qualquer outra CND (doc. de fls. 177 \n\na 188). \n\n2. Ao Serviço de Fiscalização. \n\n(...)” \n\nDa Manifestação da Recorrente sobre o Resultado da Diligência \n\nEm 03 de julho de 2008, a Recorrente apresenta manifestação sobre o resultado da \n\ndiligência (e-fls. 269 a 274), oportunidade que reforça todas as suas alegações apresentadas com \n\nsua peça de Impugnação e sua peça recursal e, em suma: \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\n Reforça as alegações de Decadência, citando e trazendo como reforço a \nSúmula STF nº 8, de 12 de junho de 2008, que declarou inconstitucional os \n\nartigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91; \n\n Destaca que o presente lançamento compreende a exigência de supostos \ndébitos previdenciários, por solidariedade, referente aos meses de \n\ndezembro de 1997 a janeiro 1999 e que, conforme as informações \n\nprestadas pela Fiscalização, no retorno da diligência, dão conta que a \n\nempresa prestadora de serviços (Village Empresa de Vigilância e \n\nSegurança Ltda\", CNPJ 03.306.131/0001-90), foi fiscalizada até 03/1998: \n\n Entretanto, a Fiscalização não esclarece se foi ou não constituído \nalgum débito previdenciário contra aquela empresa nesse \n\nprocedimento fiscal. Por certo, não foi apurada nenhuma \n\npendência contra aquela empresa, pois, se assim fosse, a \n\nAutoridade Fiscal teria esclarecido esse fato. \n\n Diante disso, no que diz respeito à NFLD em análise, no período \nacima correspondente, mesmo que superadas as demais questões \n\nprejudiciais, resta evidente a nulidade/improcedência do \n\nlançamento, por se pretender exigir débitos, por solidariedade, \n\nsendo que sequer tenha se comprovado que a empresa prestadora \n\ndo serviço seria devedora principal perante a Previdência Social. \n\nAlém disso, mesmo que a empresa fosse devedora de débitos \n\nrelativos a esses períodos, como ela aderiu ao REFIS ao \n\n13/12/2000, somente esse fato já afasta qualquer a \n\nresponsabilidade solidária da empresa ora Manifestante; \n\n Em relação aos demais períodos abrangidos pelo lançamento em questão, \nou seja, de abril de 1998 a janeiro de 1999, verifica-se que a Fiscalização \n\nnão informa, nem a ocorrência de fiscalização da empresa prestadora de \n\nserviço, muito menos a constituição de débitos previdenciários. E tanto \n\nisso é verdadeiro que somente foram incluídos nos REFIS os débitos de \n\n04/1988 a 03/1998. Assim, não há como se deixar de reconhecer a \n\nnulidade/improcedência da NFLD em análise, pois, como sabemos, o \n\ninstituto da solidariedade não transforma a empresa contratante de \n\nserviços por cessão de mão-de-obra em contribuinte (devedor principal \n\ndas respectivas contribuições), o que impõe que a constituição da \n\nobrigação tributária e todo seu processo fiscalizatório deve \n\nobrigatoriamente ser direcionado à empresas prestadora dos serviços, nos \n\ntermos do Código Tributário Nacional. \n\nDa Solicitação da Recorrente sobre o Levantamento do Depósito Recursal \n\nEm 04 de dezembro de 2013, a Recorrente peticiona neste autos (vide e-fls. 279 a \n\n280), reiteração sua solicitação de levantamento do depósito recursal correspondente ao valor de \n\n30% da exigência fiscal atualizada, considerando o julgamento do RE nº 389.383, pelo Supremo \n\nTribunal Federal – STF, que declarou a sua inconstitucionalidade da exigência do depósito \n\nrecursal para admissibilidade de recursos administrativos. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o \n\ndispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Juliano Fernandes Ayres, Relator. \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o Recurso se \n\napresenta tempestivo (acesso a Decisão-Notificação da DRP/SP em 23 de fevereiro de 2006 - \n\nAR e-fl. 192), protocolo recursal, em 22 de março de 2006, e-fl. 195, tendo respeitado o trintídio \n\nlegal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nPor conseguinte, conheço do Recurso Voluntário (e-fls. 195 a 223). \n\nDa Anulação da Primeira NFLD nº 35.418.760-0 \n\nAntes de adentrarmos a análise da preliminar de decadência (próximo tópico deste \n\nvoto), verificaremos se a anulação da NFLD nº 35.418.760-0, que deu origem a NFLD nº \n\n35.649.497-7, objeto destes autos, se deu em razão de vício formal o material. \n\nA Recorrente aponta que a presente NFLD nº 35.649.497-7, de 28/06/2005, foi \n\nlavrada em substituição a NFLD nº 35.418.760-0, que foi anulada pelo E. Conselho de Recursos \n\nda Previdência Social — CRPS, por erro correspondente à determinação da matéria tributável, \n\nrequisito essencial à regular constituição da relação jurídica tributária material entre os sujeitos, \n\nativo e passivo, nos termos do art. 142 do CTN e para comprovar este fato, junta a estes autos o \n\nDespacho nº161/04, da 4ª CAJ - CRPS (e-fls. 171 a 177) que indeferiu o pedido de revisão da \n\nfiscalização sobre a anulação da NFLD nº 35.418.760-0. \n\nConsequentemente, a Recorrente alega que quando a Fiscalização efetuou o novo \n\nlançamento, que deu origem a este NFLD nº 35.649.497-7, o direito do fisco havia decaído, uma \n\nvez que o lançamento se deu após 5 anos após o exercício seguinte àquele em poderia efetuado \n\nou seja, a NDLF nº 35.649.497-7, compreende o período de dezembro de 1997 a janeiro de 1999 \n\ne a notificação do novo lançamento se deu em 30 de junho de 2005 (e-fl. 25), por consequência, \n\nse considerar a aplicação do inciso I do artigo 173 do CTN, que estabelece que o direito de a \n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a decadência se \n\noperaria ao caso em tela \n\nPois bem! Ao analisarmos o referido Despacho nº161/04, da 4ª CAJ CRPS (e-fls. \n\n171 a 177), verificamos que o CRPS considerou que a primeira NFLD nº 35.418.760-0 foi \n\ndevidamente cancelada por não observar o disposto no artigo 142 e o inciso III, do artigo 202, \n\nambos do CTN\n1\n, razão que nos leva a conclusão de que a anulação do primeiro lançamento \n\nocorreu em decorrência de erro material. Vejamos alguns trechos do Despacho nº161/04, da 4ª \n\nCAJ CRPS (e-fls. 171 a 177): \n\n“(...) \n\n9. Para finalizar o caminho lógico a ser trilhado, uma última questão: qual o \n\ndispositivo legal que permite ao fisco determinar o elemento material da hipótese de \n\nincidência, no caso presente, a base de cálculo? Aqui é que se encontra o ponto \n\nvulnerável não reconhecido pela autarquia previdenciária. Certamente, não se pode \n\nadmitir que todo o conteúdo do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, se aplicará ao presente \n\nprocedimento. Evidente que apenas o § 3º é adequado à hipótese tratada nos autos, \n\nhaja vista as demais situações, que permitem a aferição indireta prevista no \n\nmencionado artigo, encerrarem circunstâncias distintas que, em hipótese alguma, \n\npodem ser comparadas ou aplicadas na presente notificação. \n\n(...) \n\n16. Em meu entendimento, é mais do que evidente que as presentes notificações não \n\ncumprem o rigor formal estabelecido pelo art. 202 do CTN. Para alguns atos, a \n\nformalidade é essencial para a eficácia que o ato quer alcançar, daí, a inexistência \n\nespecífica de fundamento legal para o arbitramento inquina de nulidade todo o \n\nprocedimento, pois não atende os pressupostos estabelecidos do Código Tributário, \n\nespecialmente o inciso III do art. 202. Não se trata de mera irregularidade, trata-se de \n\ndevido processo legal e suas efetivas repercussões no mundo jurídico. \n\n(...) \n\nNeste sentido, passo a transcrever a distinção entre vício formal e vício material, \n\nrealizada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Egrégio Conselho, no Acórdão nº \n\n9101002.976 – 1ª Turma, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 06 de julho de 2017: \n\n“(...) \n\n \n1\n Decreto nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN \n\n(...) \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n(...) \n\nArt. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: \n\n(...) \n\nIII - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; \n\n(...) \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nVício formal é, via de regra, aquele verificado de plano no próprio instrumento de \n\nformalização do crédito, e que não está relacionado à realidade representada \n\n(declarada) por meio do ato administrativo de lançamento. Espécie de vício que \n\nnormalmente não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou \n\nseja, o fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc. Se o problema que \n\nensejou o cancelamento do lançamento está situado na própria essência da relação \n\njurídico- tributária, na não comprovação da ocorrência do fato gerador pela glosa de \n\ndespesas, e no errado dimensionamento da base de cálculo, não há como reconhecer \n\na ocorrência de vício de natureza meramente formal. \n\n(...) \n\nNo contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é, via de regra aquele \n\nverificado de plano, no próprio instrumento de formalização do crédito, e que não está \n\nrelacionado à realidade jurídica representada (declarada) por meio deste ato. \n\nO vício formal normalmente não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação \n\ntributária, ou seja, à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, à \n\ndeterminação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido e à \n\nidentificação do sujeito passivo, porque aí está a própria essência da relação jurídico-\n\ntributária. \n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, por exemplo, a \n\nausência de indicação de local, data e hora da lavratura do lançamento, a falta de \n\nassinatura do autuante, ou a falta da indicação de seu cargo ou função, ou ainda de seu \n\nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais para a lavratura de \n\nauto de infração, conforme art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, mas que não se \n\nconfundem com a essência/ conteúdo da relação jurídico-tributária, apresentada \n\ncomo resultado das atividades inerentes ao lançamento (verificação da ocorrência do \n\nfato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo \n\ndevido, etc. CTN, art.142). Aliás, um erro nos elementos que identificam a \n\nessência/conteúdo da relação jurídico-tributária até pode ser considerado como um \n\nvício formal desde que, por exemplo, ele se apresente como resultado de uma evidente \n\ndiscrepância entre o que se pensou e o que se exteriorizou pela escrita (as inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo), quando todo o \n\ncontexto do que está sendo dito aponta num determinado sentido, e um ponto \n\nespecífico, desconexo do conjunto das ideias, aponta em outro, ou dá uma informação \n\nsimplesmente fora de contexto, etc. Mas mesmo diante desse tipo de situação, vale \n\nnovamente lembrar que não há nulidade sem prejuízo da parte. Penso que a \n\nverificação da possibilidade de refazimento (repetição) do ato de lançamento, com o \n\nmesmo conteúdo, para fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial \n\nbastante útil para se examinar a espécie do vício. Se houver possibilidade de o \n\nlançamento ser repetido, com o mesmo conteúdo concreto (mesmos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício é \n\nformal. Isso é um sinal de que o problema está nos aspectos extrínsecos e não no \n\nnúcleo da relação jurídico-tributária. \n\nHá uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Acórdão nº 910100.955, \n\nque explicita bem esse aspecto: \n\n(...) \n\nO que a referida decisão esclarece é que se houver inovação na parte substancial do \n\nlançamento (seja através de um lançamento complementar, seja através do resultado \n\nde uma diligência), não há como sustentar que a nulidade então existente decorria de \n\nvício formal. \n\n(...) \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\nNão há dúvida de que o problema apontado pela decisão ora recorrida em relação ao \n\nlançamento está situado na própria essência da relação jurídico-tributária, na não \n\ncomprovação da ocorrência do fato gerador pela glosa de despesas, e no errado \n\ndimensionamento da base de cálculo. Por tudo o que se disse, não há como vislumbrar \n\nno problema que ensejou o cancelamento do lançamento um vício de natureza formal. \n\n(...)” \n\nDe acordo com o raciocínio exposto acima, o vício do primeiro lançamento estaria \n\nno cerne do próprio lançamento, uma vez que a origem e natureza do crédito estaria em \n\ndesacordo com a norma jurídica e a situação fática encontrada pela fiscalização. Portanto, \n\npressupõe-se tratar de vício material. \n\nAqui, como já consta na parte do Relatório acima, mesmo após a lavratura do \n\nnovo lançamento (NFLD nº 35.649.497-7) a CRPS entendeu correto converter o julgamento da \n\nlide em diligência, pois, pelo novo lançamento não se tinha certeza se o crédito previdenciário \n\nem questão já havia sido constituído em nome da empresa prestadora do serviço – subsistindo, \n\nassim, do lançamento sobre o mesmo fato gerador, vejamos trecho desta resolução da CRPS (e-\n\nfls. 236 a 238): \n\n“(...) \n\nEsta Câmara, no que se refere à responsabilidade solidária, tem adotado em reiteradas \n\ndecisões algumas precauções, a fim de se evitar a constituição e subsistência de dois \n\ncréditos relativos ao mesmo fato gerador. \n\nDentre esses cuidados está a verificação, antes do julgamento da NFLD, da realização \n\nde fiscalização total (com diário) na empresa prestadora dos serviços, ou da existência \n\nde lançamentos já realizados que englobem total ou parcialmente o mesmo período \n\nconsiderado no tomador, além de outras informações que levem à não caracterização \n\nde eventual bis in idem tributário. \n\nPor esta razão, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a \n\nautoridade fiscal esclareça: i) se houve fiscalização total na empresa prestadora que \n\nenglobe, total ou parcialmente, o período objeto do presente lançamento; ii) se, em \n\nnome da prestadora, consta adesão a parcelamentos especiais (REFIS e PAES); iii) se \n\nhá registro de CND de baixa emitida em favor da prestadora dos serviços. \n\n(...)” \n\nNesse passo, a necessidade de diligência para se delinear a própria essência do \n\nsegundo lançamento só corrobora na conclusão de que o primeiro lançamento (NFLD nº \n\n35.418.760-0) foi anulado em razão de vício material, uma vez que deixou de determinar a \n\nmatéria tributável e sua fundamentação legal. \n\nPreliminar \n\nDa Decadência \n\nIncialmente, diferentemente do entendimento dos ilustre julgadores da DRP/SP, \n\ncom razão a Recorrente em relação ao prazo decadencial de 5 anos, posto que o Supremo \n\nTribunal Federal - STF sumulou a matéria - Súmula Vinculante nº 8, de 12 de junho de 2008, \n\npublicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, declarando inconstitucionais os \n\nartigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91: \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\n“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os \n\nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \n\ntributário.” \n\nPois bem. Isto posto, devemos observar o estabelecido na aliena “b”, do inciso III, \n\ndo artigo 146 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da lei \n\ncomplementar dispor sobre as normas gerais em matéria de legislação tributária, entre elas as \n\nrelacionadas a matéria de prescrição e decadência tributária. \n\nDesta maneira, aplicam-se às contribuições sociais previdenciárias as regras de \n\ndecadência e prescrição previstas no CTN (Lei nº 5.172/66 - recepcionado pela Constituição \n\nFederal com força de lei complementar), mais especificamente em seu §4º, do artigo 150 e em \n\nseu inciso I, do artigo 173 que estabelece o prazo decadencial de 5 anos, para os lançamentos de \n\nhomologação de tributos, entre estes as contribuições sociais previdenciárias. Vejamos: \n\n“Lei nº 5.172/66 – CTN: \n\n(...) \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n(...) \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\n(...)” \n\nTodavia, devemos observar o que bem apontou o Ilustre Conselheiro desta Turma, \n\no Sr. Marcelo de Souza Sáteles, em seu voto constante do Acórdão nº 2202-005.721, sessão de \n\njulgamento de 06 de novembro de 2019 (e-fls. 114 a 115): \n\n“(...) \n\nPara a aplicação da contagem do prazo decadencial este Conselho adota o \n\nentendimento do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC (2007/01769940), julgado em \n\n12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido \n\nao regime do artigo 543C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 e, portanto, de \n\nobservância obrigatória neste julgamento administrativo. No referido julgado, o STJ, \n\nalém de afastar a aplicação cumulativa do artigo 150, §4° com o artigo 173, inciso I, \n\ndefiniu que o dies a quo paia a decadência nos casos de tributos sujeitos ao lançamento \n\npor homologação somente será aquele da data do fato gerador quando o contribuinte \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-007.097 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18108.001289/2007-26 \n\n \n\ntiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, deve ser aplicado o \n\ndispositivo do artigo 173, inciso I. \n\nNo caso em análise, tendo como premissa a conclusão do tópico anterior, de que a \n\nanulação do primeiro lançamento se deu em decorrência de um vício material e considerando \n\nque não houve nenhum tipo de pagamento do crédito tributário objeto do novo lançamento, \n\nconsideraremos para contagem do prazo de decadência a regra do inciso I, do artigo 173 do CTN \n\n– o prazo para o Fisco efetuar o lançamento é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAssim, considerando que o lançamento fiscal em tela referem-se ao período de \n\ncompetências de dezembro de 1997 a janeiro de 1999, sendo a Recorrente cientificada do \n\nlançamento em 30 de junho de 2005 (e-fl. 25), devendo o prazo decadencial ser contado a partir \n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, \n\nconforme estabelecido no inciso I, do artigo 173 CTN, entendemos que todas as competências \n\nlançadas foram alcançadas pela decadência. \n\nDesta forma, devido ao transcurso do prazo superior a cinco anos, contatos do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a \n\ndata da ciência do débito em 30 de junho de 2005, os lançamentos fiscais até as competências \n\nlançadas, dezembro de 1997 a janeiro de 1999, foram alcançados pela decadência, nos moldes do \n\ninciso I, do artigo 173, do CTN. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam há \n\nrazão à Recorrente, para declarar a decadência do lançamento de todas às competências. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliano Fernandes Ayres \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",191], "camara_s":[ "Segunda Câmara",191], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",191], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JULIANO FERNANDES AYRES",191], "ano_sessao_s":[ "2020",176, "2021",15], "ano_publicacao_s":[ "2020",145, "2021",46], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "anderson",191, "assinado",191, "autos",191, "ayres",191, "colegiado",191, "conselheiros",191, "da",191, "de",191, "digitalmente",191, "discutidos",191, "do",191, "documento",191, "e",191, "em",191, "fernandes",191]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}