dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário. Acórdão rerratificado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-03-03T00:00:00Z,13710.001289/2006-13,201603,5571633,2016-03-03T00:00:00Z,2202-003.173,Decisao_13710001289200613.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,13710001289200613_5571633.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756\, de 13/08/2014\, para dar provimento ao recurso\, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo\, R$ 165\,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO\, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6297154,2016,2021-10-08T10:45:37.070Z,N,1713048119660249088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 182          1 181  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13710.001289/2006­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RUI GOLDENSTEIN     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os  embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.   Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.  RECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE ANUAL.  Deve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por  parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste  Anual rendimentos que não existiram.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.  Deve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo  de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário.  Acórdão rerratificado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar  provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e  reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.    (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 71 0. 00 12 89 /2 00 6- 13 Fl. 182DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator    Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 183          3     Relatório  Reproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os  fatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF.  Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar  imposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de  ofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de  R$6.584,29.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução  indevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27.  Impugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância, o seguinte:  · a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo  CAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que  não recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto  de  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte  pagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em  sua DIRPF, ocasionando bi­tributação.  A  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de  novembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das  seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada pelo impugnante.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  Cabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste  anual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  A ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de  fls. 54.  Cientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  01/04/2011, fls. 60.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     4 Eis as alegações recursais:  · Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF  003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na  Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado  em  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores  mensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando  fundamentar suas alegações.  · No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no  valor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e  três reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do  montante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos  Pagos, anexa (doc. 5).  · Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do  inventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não  o do Espólio­locador, como devido (doc. 5).  · Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para  a  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse  profissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente  aqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o  valor do imposto retido.  · Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos  comprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de  2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações  originariamente prestadas (docs. 6/13).  · Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a  declaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu  causa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­ 1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de  rendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos.  Decisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora  recorrente (doc. 14)  · Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os  alugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio  de Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de  tributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do  Comprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC  02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva.  · É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato  de ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o  CPF do inventariante.  · O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge  Schnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao  herdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes  · A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda  evidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há  matéria econômica a tributar.  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 184          5 · Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao  contribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste  correspondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele  documento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por  terceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é  pertinente.  QUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF  · O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo  É o relatório.  Em petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de  seu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só  lhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157).  Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado  provimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim  ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  RECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.  Comprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem  ao lançamento, cancela­se a exigência.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Deve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74,  quando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações.  Recurso Voluntário Provido.  A decisão foi assim resumida:   Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento  ao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor  de R$ 165,74.  Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs  embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos:  a) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido  revisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir  diz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da  falta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada.  b) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria  relativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação  quanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira  instância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada.  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     6 Tendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui  designado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc.  No  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam  sanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181.  É o relatório.    Voto             Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  Os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  devem ser conhecidos.  Trata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda  Nacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014.  A Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o  lançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado  utilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte.  Sustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se  entendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa,  pois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão  da DRJ não foi objeto de análise do Colegiado.  Entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios  apontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho  decisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado  não se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da  DIRPF.   O  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos  herdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel  sito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07.  Afirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$  35.121,48.  Relata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos  rendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do  Espólio­locador.  Aduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações  de  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na  realidade, são do espólio.  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 185          7 Informa que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo  sido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido  na fonte.  Após o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido  pela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo  afirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos  anos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação.  Entendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte,  embora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas  alegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora  posteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material,  além dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a  ser efetuada para buscar essa informação.  Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o  contrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge  Schnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao  ano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl.  156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado  que informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de  Jorge Schnaider.  Assim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda  da pessoa física do ano­calendário 1999.  Quanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser  reduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda  devido relativo a esse ano­calendário.  A  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se  encontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa  questão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo  justamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício.  Cancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a  multa tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do  lançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa  fundamentada naquele valor exonerado.   Na lição de Dinamarco:  Não  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que  autorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados,  quando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do  recurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa  devolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo  duas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da  harmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a  causa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do  julgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     8 outros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art.  293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo  principal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá  a  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável  manter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de  reintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro  grau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à  possessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito  intensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso  estender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando  irrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que  julgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de  sentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do  original).  Diante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a  exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega  da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator                                Fl. 189DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-08T00:00:00Z,19515.003326/2009-63,201601,5557193,2016-01-08T00:00:00Z,2202-003.075,Decisao_19515003326200963.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,19515003326200963_5557193.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243537,2015,2021-10-08T10:44:04.604Z,N,1713048121445974016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 410          1 409  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003326/2009­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.075  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF ­ depósitos bancários  Recorrente  MIGUEL MOFARREJ NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  porque  atendeu  aos  preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art.  10  do  Decreto  n°  70.235/1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento.  TRANSFERÊNCIA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.  A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário  às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃO­CONFISCO.  EXAME  DE  CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  JUROS ­ TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 33 26 /2 00 9- 63 Fl. 410DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   2 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais (Súmula CARF nº 4).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator  Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.    Relatório  Por  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  reproduzo o relatório do Acórdão nº 16­54.733, da 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1.  Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto  de  Infração de  fls.  247/253,  acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de  fls.  242/246,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  ano­calendário  2006,  por  meio do qual  foi apurado crédito tributário no montante de R$ 6.493.284,45  (seis  milhões,  quatrocentos  e  noventa  e  três  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  quarenta  e  cinco  centavos),  sendo  R$3.232.741,44  referentes  ao  imposto,  R$  2.424.556,08, à multa proporcional, e R$835.986,93, aos juros de mora (calculados  até 31/08/2009).  Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  251/252),  o  procedimento apurou a seguinte infração:  ­ Omissão  de Rendimentos Caracterizada  por Depósitos  Bancários  com Origem  Não Comprovada.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de  depósito ou de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  em relação aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.  O  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima  referido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 242/246).  Cientificado da autuação em 02/10/2009 (fls. 257), o contribuinte protocolizou, em  3016/10/2010, a impugnação de fls. 265/277, alegando, em resumo, o que segue:  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 411          3 1. o procedimento de fiscalização que resultou no auto de infração que se impugna  está eivado de nulidades, que demandam o seu cancelamento;  2. a primeira nulidade que macula o procedimento de fiscalização ocorreu no termo  de início de fiscalização de 24/03/2009, que  indicou incorretamente o período sob  fiscalização, viciando todos os atos subseqüentes à sua lavratura;  3. o fato de constarem do referido termo informações conflitantes quanto ao período  sob  fiscalização  (no  primeiro  parágrafo  do  termo  constou  ""ano­calendário  de  2006"", enquanto que na descrição dos valores movimentados nas contas bancárias  mencionadas,  constou  ""ANO  2005""),  impossibilitou  ao  contribuinte  o  exercício  pleno de sua defesa;  4.  a  supressão  do  prazo  de  vinte  dias  para  a  apresentação  de  esclarecimentos,  previsto  no  caput  do  art.  844,  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999,  constitui verdadeira ilegalidade, gerando a nulidade do ato em questão;o termo de  inicio  de  fiscalização  determinou  ao  contribuinte  a  prestação  de  esclarecimentos  referentes às informações da movimentação bancária do ano de 2005;  5. o contribuinte cumpriu as exigências de apresentação de documentos no prazo de  10  dias,  tendo  sido  concedido  novo  prazo,  agora  de  5  dias,  para  sua  complementação,  tendo  sido  apresentada  vasta  documentação  que  comprovava  a  origem  das  movimentações  bancárias,  como  por  exemplo,  registros  de  propriedades, contratos de locação, livros diário, contrato social de pessoa jurídica  da qual participa o contribuinte, entre outros;   6. entretanto, em razão do decurso de aproximadamente 4 anos, do vultuoso número  de  títulos  creditados  e  do  exíguo  prazo,  foi  impossível  a  apresentação  da  microfilmagem de todos os cheques creditados nas contas bancárias do contribuinte  no ano de 2005, exigida pelo auditor fiscal, que julgou insuficientes os documentos  apresentados, devolvendo­os em sua totalidade ao contribuinte ;  7. durante  todo o procedimento de fiscalização, em especial no  termo de início de  fiscalização  e  no  auto  de  infração,  o  auditor  fiscal  responsável  não  explicitou,  analítica  e  especificamente,  quais movimentações  bancárias  teriam  sido objeto  de  omissão de rendimentos;  8. nas 3ª e 4ª folhas do Auto de Infração, vê­se que o auditor fiscal relaciona valores  que teriam sido omitidos para fins de apuração do imposto de renda, agrupando­os  e descrevendo­os indistintamente todo último dia de cada mês do ano de 2006, sem  especificar  quais movimentações  bancárias  somadas  deram origem  às  respectivas  quantias  mensais,  tornando  impossível  ao  contribuinte  identificar  quais  valores  haviam sido levados em consideração para a apuração do imposto e quais valores  foram julgados corretos quando da análise dos extratos bancários;  9.  tal  fato  tornou  impossível  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo  contribuinte,  em desrespeito  ao  art.  5º,  LV,  da Constituição Federal,  deixando de  ser  observada  também a  legislação  infraconstitucional,  já  que  o  art.  142  do CTN  determina  que  a  autoridade  administrativa  deve  verificar  de  forma  inequívoca  ""a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável, calcular o montante do tributo devido, (...)"", o que não ocorreu no caso  em tela;  10.  também ocorreu a nulidade do procedimento administrativo, vez que o mesmo  foi  baseado em informações prestadas pelas  instituições  financeiras à SRF,  sem o  consentimento do contribuinte, o que constitui grave violação ao sigilo  fiscal  (art.  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   4 38,  da  Lei  nº  4.595/1964)  e,  conseqüentemente,  à  garantia  constitucional  à  intimidade (art. 5º, X, da CF);   11. embora as multas administrativas busquem compensar o possível dano causado  pelo  contribuinte  ao  Estado  com  a  prática  da  infração,  se  ela  é  fixada  em  valor  excessivo,  tal  penalidade  toma  caráter  de  ato  confiscatório  e  se  desvia  da  sua  finalidade, impondo­se a sua anulação;  12. como se verá a seguir, comprovou o contribuinte que a movimentação bancária  analisada  no  procedimento  de  fiscalização  não  era  renda  passível  de  tributação,  sendo,  por  exemplo,  valores  creditados  em  suas  contas  a  titulo  de  empréstimos  bancários  e,  por  isso,  a  tributação  desses  valores,  e  a  incidência  de multa  sobre  eles,  além  de  ilegal,  por  não  caracterizar  fato  gerador  de  imposto  de  renda,  constitui ato confiscatório, passível de argüição de nulidade, gerando a nulidade do  próprio auto de infração e do respectivo lançamento, em face da violação frontal da  Constituição Federal (art. 150, inciso IV);  13. o Auditor Fiscal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova sobre a  alegada omissão de rendimentos, previsto no art. 924 do Decreto n° 3.000, de 1999,  limitando­se  a  listar  diversos  valores  que  teriam  sido  creditados  na  contas  bancárias do contribuinte sem a devida  tributação, sem, contudo, demonstrar seus  valores  exatos,  as  datas  dos  aportes  e  qualquer  indício  de  que  seria  um  valor  passível de tributação;  14. os contratos de locação, registros de propriedade e  livros diário apresentados  pelo contribuinte davam conta de que a maior parte dos valores sob apuração eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  valores  esses  já  tributados  pela  pessoa  jurídica,  e  que,  por  conseguinte,  não  poderiam ser objeto de nova tributação na pessoa física;  15.  assim,  o  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  tem outro  gravíssimo  vicio,  a  bi­tributação  dos  valores  comprovadamente  oriundos  das  locações  de  imóveis  pertencentes  à  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  porque  já  foram  objeto  de  tributação  pela  pessoa  jurídica,  que  é  vedada  pelo  sistema  pátrio  (art.  154, I, da CF), e por isso vicia todo o auto de infração, que deverá ser cancelado;  16.  os  valores  remanescentes  também  tiveram  sua  origem  comprovada  pelo  contribuinte  e  referiam­se  a  empréstimos  tomados  por  ele  junto  a  instituições  financeiras, não se tratando verdadeiramente de ""renda"";  17.  verifica­se,  ainda,  a  existência  de  diversas  transferências  entre  contas  do  próprio contribuinte, bem como da pessoa jurídica da qual e sócio,  fato que não é  passível  de  tributação,  por  ser  mera  movimentação  de  recursos,  sem  caráter  de  rendimentos,  havendo  vedação  expressa  nesse  sentido,  no  art.  849,  §2°,  I,  do  Decreto n° 3.000, de 1999;  18.  os  juros  aplicados  no  auto  de  infração  excedem  os  limites  da  razoabilidade,  pois, se entre particulares, a taxa de juros não pode ser superior à taxa máxima de  1%,  e  se  o  Estado  Democrático  de  Direito  veda  esta  incidência  em  índices  superiores  a  12%  ao  ano,  qual  é  o motivo  para  que  justamente  a  Administração  Pública Federal, pretenda incidir em seu favor juros que excedam tal índice?;  19. não obstante  tenha  sido  implantada por uma  lei,  a  regulamentação efetiva da  SELIC, inclusive quanto a seus índices, ocorre através de Regulamento do Conselho  Monetário Nacional e, assim, sua imputação extrapola e desrespeita o principio da  legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal;  20.  neste  sentido,  a  implantação  da  SELIC  não  corresponde  às  determinações  constitucionais exigidas, uma vez que a lei não conferiu segurança jurídica quanto  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 412          5 aos critérios utilizados, o que é feito através de mera resolução consubstanciada em  ato administrativo que não proporciona os mínimos requisitos de segurança que a  CF/88 exige, devendo eventual aplicação de juros ser restrita ao percentual de 1%  ao mês;  21. ante o exposto, demonstrada a nulidade do procedimento de  fiscalização, bem  como  a  insubsistência  e  improcedência  total  do  lançamento,  requer  que:  i)  seja  acolhida  a  presente  Impugnação,  anulando­se  o  procedimento  de  fiscalização  e  o  respectivo auto de infração, ou cancelando­o, por ser ilegal e indevido; ii) todas as  intimações  e  publicações  sejam  realizadas  em  nome  do  patrono  Dr.  Mikhael  Chahine  ­  OAB/SP  n°  51.142,  no  endereço  de  seu  escritório,  situado  na  Av.  Damasceno Vieira, n° 871 ­ Vila Mascote ­ São Paulo/ SP ­ cep: 04363­040.  A 16ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou procedente em  parte  a  impugnação,  tendo  excluído  da  tributação  alguns  depósitos  que  tiveram  origem  em  transferências  de  conta­corrente  de  titularidade  do  próprio  contribuinte.  O  acórdão  foi  ementado nos seguintes termos:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  ERRO  NO  TERMO  DE  INÍCIO  DE  FISCALIZAÇÃO.  Não  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  Eventuais  erros  no  termo  de  início  de  fiscalização,  devidamente  sanados  posteriormente, não inquinam de nulidade o lançamento efetuado.  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram  o lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração  e  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  necessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja  durante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de  se manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação.  NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO.  É  lícito  ao  Fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e  registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os  referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de  autorização  judicial,  quando houver procedimento de  fiscalização em curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis.  In  casu,  não  houve  quebra  de  sigilo  bancário, haja vista que o próprio contribuinte  forneceu à fiscalização os extratos  bancários contendo sua movimentação financeira.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRANSFERÊNCIA  ENTRE  CONTAS  DE  MESMA  TITULARIDADE.  Uma  vez  comprovado  que  alguns  depósitos  bancários  tiveram  origem  em  transferências  provenientes  de  conta­corrente  de  titularidade  do  contribuinte  e,  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   6 tendo a referida conta  integrado o presente lançamento, cabe excluir do montante  tributável tais valores.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM.  A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma  individualizada,  de  modo  a  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a  data  e  a  natureza da transação, se tributável ou não.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.  Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos  recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.   MULTA DE OFÍCIO.  É  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de  multa  de  ofício,  no  percentual de 75%, sobre o valor do  imposto apurado em procedimento de ofício,  que deverá ser exigida  juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo  contribuinte.   MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO.  A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo  das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.   TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.  Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação  específica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento.  INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS LEGAIS.  Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da  atividade de lançamento com as normas vigentes, não podendo decidir, em âmbito  administrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos  validamente editados.   Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  17/03/2014,  por  via  postal,  (A.R.  à  fl.  329)  e  interpôs  recurso  voluntário  em  16/04/2014  (fls.  331  a  405),  por meio  de  procurador legalmente habilitado, no qual repisa os argumentos da impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator  O recurso é  tempestivo e às demais condições de admissibilidade. Portanto,  merece ser conhecido.  Fl. 415DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 413          7 Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de  omissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada,  cujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.  A decisão de primeira instância julgou procedente em parte a impugnação e  excluiu da  tributação os créditos efetuados na conta­corrente do Banco Sudameris que foram  provenientes  de  transferência  da  conta­corrente  do Banco  do  Brasil,  dada  a  coincidência  de  datas e valores dos lançamentos.  Das preliminares de nulidade do Auto de Infração  O  Recorrente  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  alegando  que  o  Auditor­Fiscal cometeu um erro quanto à indicação do ano­calendário objeto da fiscalização, o  que prejudicou a sua defesa. Aduz que a supressão do prazo de vinte dias para a apresentação  de esclarecimentos, previsto no caput do art. 844 do RIR/99, constitui verdadeira ilegalidade,  maculando o lançamento.  Argumenta que  durante  todo  o  procedimento  fiscal,  bem  como no Auto  de  Infração, não foram explicitadas, analítica e especificamente, quais movimentações bancárias  teriam sido objeto de omissão de rendimentos, o que prejudicou o exercício do contraditório e  da ampla defesa. Afirma que o Auditor­Fiscal limitou­se a agrupar os valores no último dia de  cada mês no Auto de  Infração,  sem especificar  quais  lançamentos bancários  somados deram  origem a essas quantias.   Não há que se falar em nulidade do lançamento, uma vez que se encontram  preenchidos os preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou  violação das disposições contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.   CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o  sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  Decreto 70.235/72:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no  prazo de trinta dias;  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   8 VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de  matrícula.  [...]  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do  processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria  a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará  repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  O equívoco cometido em relação ao ano­calendário da fiscalização foi sanado  ainda durante o procedimento fiscal, conforme o Termo de Constatação e Intimação Fiscal de  fl. 16, não acarretando nenhum prejuízo à defesa do Recorrente,  tanto que ele apresentou os  extratos bancários solicitados.   Sobre  a  alegação  de  que  ocorreu  supressão  de  prazo  para  apresentação  dos  documentos,  esse  fato  também  não  lhe  trouxe  nenhum  prejuízo,  tendo  ele  solicitado  prorrogações e atendido às intimações, conforme se verifica pelos termos de intimação e pelas  suas respostas, acostados aos autos.   Quanto à falta de especificação dos lançamentos bancários que foram objeto  da autuação, também não lhe assiste razão, porquanto lhe foi dada oportunidade de apresentar  as  justificativas  para  os  créditos  realizados  em  suas  contas­correntes,  conforme  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  2,  de  30/06/2009  (fls.  144  a  151),  o  qual  contém  a  discriminação  individualizada  de  todos  os  lançamentos  bancários  que  necessitavam  de  comprovação  da  origem. O próprio contribuinte elaborou um demonstrativo (fls. 152 a 154) onde se encontram  discriminadas  as  movimentações  bancárias  solicitadas.  Assim,  era  de  conhecimento  do  Recorrente  todos  os  créditos  bancários  que  foram  lançados  por  falta  de  comprovação  da  origem.  Outrossim, por ocasião da impugnação e do recurso voluntário, o contribuinte  insiste  em  alegar  que  os  depósitos  bancários  são  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa da qual era sócio e de empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, o  que demonstra que ele teve pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada.  Conclui­se,  portanto,  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por  servidor  competente, o sujeito passivo foi devidamente qualificado, foram mencionados os dispositivos  legais  infringidos  e  as  penalidades  aplicáveis,  foram  discriminados  os  valores  da  exigência  fiscal, assim como o conteúdo da autuação está especificado no Termo de Verificação Fiscal  (fls. 242 a 246). Em resumo, encontram­se satisfeitos todos os requisitos legais.  O Recorrente  alega,  ainda,  que  ocorreu  ilegalidade  na  lavratura  do  auto  de  infração, pois ocorreu violação do seu sigilo bancário.  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 414          9 A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu  artigo 6º:  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e  registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  Em  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais  requisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis.  Assim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados  bancários do contribuinte sob ação fiscal.  Ressalte­se  que  no  presente  caso  o  próprio  o  contribuinte  apresentou  seus  extratos  bancários.  Dessa  forma,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas  provas  obtidas  mediante  a  apresentação dos extratos bancários pelo próprio contribuinte.   Esse  é  o  posicionamento  que  vem  sendo  acolhido  pelas  turmas  do  CARF,  conforme abaixo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001.  A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  a  quebra  do  sigilo  por  parte  das  autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  [...]  (Acórdão  nº  2202­002.629,  data  de  publicação:  03/06/2014,  relator  Rafael  Pandolfo, redator designado Antonio Lopo Martinez).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  [...]  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  POSSIBILIDADE.  Havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais  tributários  poderão  requisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de  depósitos  e  de  investimentos  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  essa  providência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade  administrativa  competente.  [...]  (Acórdão  nº  2102­002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014,  relatora  Núbia  Matos Moura).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Fl. 418DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   10 Ano­calendário: 2005  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. HIPÓTESE.  As  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte,  podem  ser  obtidas pelo Fisco junto às  instituições financeiras, no âmbito de procedimento de  fiscalização  em  curso,  quando  ocorrer,  dentre  outros,  o  não  fornecimento,  pelo  sujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens, movimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando  regularmente  intimado.  (Acórdão  nº  2201­002.291, data de publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ).  Por  todas  essas  razões,  rejeitam­se  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de  infração apontadas pelo Recorrente.  Da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  O Recorrente  alega  que  os  documentos  apresentados  durante  a  ação  fiscal  (contratos de locação, registros de propriedade e livros diário) demonstraram que a maior parte  dos  créditos  eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  de  empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras.  Aduz, ainda, que os valores oriundos de locações de imóveis pertencentes à  empresa da qual é sócio já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica.  A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual  existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a  omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem  dos recursos.  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  1  ­  os  decorrentes  de  transferências de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou  jurídica;  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 19515.003326/2009­63  Acórdão n.º 2202­003.075  S2­C2T2  Fl. 415          11 II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta mil Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  Embora o contribuinte afirme que os valores movimentados em suas contas  bancárias  tiveram  origem  em  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  em  empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, ele não logrou comprovar as suas  alegações, mediante documentação hábil e idônea. Os documentos apresentados durante a ação  fiscal não são hábeis a comprovar a origem dos depósitos, uma vez que não estão devidamente  correlacionados aos créditos bancários. Não é possível fazer uma vinculação entre os depósitos  e os documentos apresentados.   É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de  afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou  e  nada  provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, ""alegar e  não provar é  o  mesmo  que não alegar"".   O artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras gerais  relativas  ao  ônus  da  prova,  partindo  da  premissa  básica  de  que  cabe  a  quem  alega  provar  a  veracidade do fato.   Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito do autor.  [...]  Em relação às transferências bancárias, verifica­se que a decisão de primeira  instância teve o cuidado de excluir da tributação todas as transferências efetuadas entre contas  do próprio fiscalizado.  Desse modo, está correta a decisão da DRJ em relação à infração de omissão  de rendimentos caracterizada por depósitos com origem não identificada, pois o Recorrente não  logrou comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias, os quais foram considerados  como rendimentos omitidos.  Da multa de ofício aplicada  O Recorrente  também se  insurge contra a aplicação da multa de ofício, por  ser excessiva e contrariar o princípio constitucional de vedação ao confisco, instituído no artigo  150, inciso IV, da Constituição Federal.  A multa de ofício  foi aplicada com base no disposto no art. 44,  inciso  I, da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, assim redigido:  Fl. 420DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   12 Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007).  A alegação do Recorrente de ofensa aos princípios constitucionais não será  apreciada, pois o exame da obediência das leis tributárias a esses princípios é matéria que não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula  CARF  nº  2,  publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: “O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Juros de mora ­ taxa Selic  Por  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de  mora, não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator                                  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-01-11T00:00:00Z,10380.015085/2007-31,201601,5557470,2016-01-11T00:00:00Z,2202-003.074,Decisao_10380015085200731.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10380015085200731_5557470.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6247783,2015,2021-10-08T10:44:08.908Z,N,1713048121635766272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 413          1 412  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.015085/2007­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.074  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF ­ depósitos bancários  Recorrente  VERÔNICA MARTINS VENTORINI PONTES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator  Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 50 85 /2 00 7- 31 Fl. 413DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   2 Relatório  Foi  lavrado  contra  a  contribuinte  VERÔNICA  MARTINS  VENTORINI  PONTES,  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  fls.  05/15,  para  cobrança do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 85.981,84, relativo ao exercício de  2003 (ano­calendário 2002), e do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 59.470,21,  relativo ao exercício de 2004 (ano­calendário 2003). O total do crédito tributário lançado foi de  R$ 346.666,31, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/11/2007.  O  lançamento  foi  decorrente  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  comprovada,  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  fiscalizada não  logrou  comprovar,  com documentos hábeis  e  idôneos,  a origem dos  recursos  financeiros creditados em suas contas correntes no Bank Boston Banco Múltiplo S/A.  A  contribuinte  era  titular  de  uma  conta  individual  (c/c  10.8376.75;  ag.  Fortaleza) e de uma conta em conjunto com o seu então cônjuge, Henrique Voss Pontes  (c/c  96.5682.01; ag. Fortaleza).  A  Fiscalização,  mediante  análise  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A (Itaú), em atendimento à Requisição de Informação  Sobre Movimentação  Financeiras  (RMF),  intimou  a  contribuinte  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos bancários nas suas contas (fls. 99/100 e fls. 264/274). O co­titular da conta conjunta,  seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, também foi intimado a comprovar a origem dos créditos,  nos autos do processo nº 10380.015084/2007­97.  Em  resposta  às  intimações,  a  contribuinte  informou  que  a  movimentação  financeira na conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A em conjunto  com seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, relativamente aos anos­calendário de 2002 e 2003, foi  proveniente da atividade da construtora H.V.P ­ Projetos e Construções Ltda, na qual possuía  participação  societária  (fls.  269/276).  Houve  apresentação  de  documentos  da  empresa,  tais  como: Recibos, DOC, Notas Fiscais, ART, e TED.  Quanto  à  conta  corrente  individual,  sobre  a  qual  havia  intimação  para  comprovação  da  origem  de  um  depósito  bancário  no  valor  de  R$  125.000,00,  não  houve  argumentação. Assim, esse depósito bancário  foi  tido como não comprovado pela autoridade  fiscal.  Em  relação  à  conta  conjunta,  após  a  análise  dos  documentos  da  empresa,  alguns depósitos bancários foram tidos por comprovados pela Fiscalização, que elaborou uma  relação dos depósitos bancários, discriminando os depósitos bancários comprovados e os não  comprovados (fls. 285/293).  Para o ano­calendário de 2002, os depósitos não comprovados totalizaram:  a)  conta  individual  (c/c  10.8376.75):  R$  125.000,00,  relativo  a  um  único  depósito, efetuado no dia 17/07/2002;   b)  conta  corrente  mantida  em  conjunto  (c/c  96.5682.01):  R$  409.565,37,  relativos a diversos depósitos bancários.  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 414          3 Para o ano­calendário de 2003, a soma dos valores não comprovados foi de  R$ 466.754,68, relativo a diversos depósitos efetuados na conta corrente mantida em conjunto  (c/c 96.5682.01).  Quanto à conta corrente mantida em conjunto (c/c 96.5682.01), a autoridade  fiscal efetuou o rateio entre a contribuinte e seu cônjuge, na proporção de 50% para cada um.  Às fls. 362 a 379, encontra­se cópia do Acórdão DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011,  processo  n°  10380.015084/2007­97,  relativo  a  Henrique  Voss  Pontes,  então  cônjuge  da  contribuinte, cuja decisão foi pela improcedência da impugnação.  Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  301 a 303), em que alega, em síntese:  ­ a conta corrente do Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A, mantida em  conjunto  com  o  cônjuge,  era  usada  para  recebimento  de  valores  pertencentes  à  construtora  H.V.P. Projetos e Construções Ltda, na qual possuía participação societária.   ­ os depósitos ou os créditos correspondem a recebimentos de pessoas ou de  empresas  em  virtude  de  contratos  para  execução  de  serviços  feitos  com  a  construtora,  que,  como remuneração, percebia um percentual, que variava de 10% a 15% dos valores recebidos;  ­ o crédito, via DOC, no valor de R$ 125.000,00, no dia 17/07/2002, feito na  conta  corrente  do  Banco  Bank  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  conta  corrente  individual,  foi  proveniente de uma alienação feita em 16/07/2002, de uma casa situada na Via Local 24, S/N,  Mariuba,  Lote  16,  Quadra  39,  Porto  das  Dunas  II  Etapa,  conforme  Registro  do  Imóvel  no  Cartório  Florêncio  ­  2º  Oficio  de Aquiraz,  na  qual  o  adquirente, Giuseppe  Bosio,  fez  DOC  nesse valor.  Na  impugnação,  a  contribuinte  requereu  que  fosse  solicitado  ao  Banco  Central as microfilmagens de todos os depósitos efetuados na conta corrente do Banco Bank  Boston S/A. Solicitou, ainda, diligência, e informou que novas provas seriam apresentadas até  o  julgamento  da  lide.  Apresentou,  em  anexo,  cópias  de  recibos  emitidos  pela  construtora  H.V.P.  ­  Projetos  e  Construções  Ltda.;  DOCs  identificando  o  remetente;  comprovantes  de  depósitos bancários; e Tabela de Custo Unitário Básico do mês de dezembro de 1997.  A Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR  ­  julgou procedente  em parte  a  impugnação,  cuja decisão  foi  assim ementada (fls. 380/381):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002, 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei  n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base  em depósitos bancários de origem não comprovada.  ÔNUS DA PROVA.  Fl. 415DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   4 Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  mormente  se  a  movimentação bancária supera em muito o montante de rendimentos informados na  Declaração de Ajuste Anual.  DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CRÉDITO É PRODUTO  DE UMA ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL.  Tem­se por comprovado o crédito que corresponder a produto de uma alienação de  imóvel,  quando a  operação de alienação está  demonstrada,  havendo  cobrança  do  Imposto de Renda sobre o ganho de capital.  DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO  É ORIGINADO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS  RECURSOS PERTENCEM À EMPRESA.  No caso de argumentação de que a movimentação  financeira na  conta  corrente  é  proveniente  de  empresa  e  de  que  a  ela  pertence,  a  comprovação  da  origem  dos  créditos bancários, para os  efeitos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, dar­se­á com  apresentação de documentação contábil que demonstre a  transferência de  recurso  do  caixa  da empresa  para  a  conta  corrente  sob  fiscalização. Exige­se,  também,  a  apresentação de documentação que demonstre débito na conta corrente que  tenha  sido destinado a pagamento de obrigação da empresa.  CONTA CORRENTE EM CONJUNTO COM O CÔNJUGE  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  contas  de  depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos  dos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é  imputado a cada titular mediante divisão do total dos rendimentos pela quantidade  de titulares.  Assunto : Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2002, 2003  IMPUGNAÇÃO.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  DEPOIS  DA  APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.  Ressalvadas  as  ressalvas  previstas  na  legislação  de  processo  administrativo,  a  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante fazê­lo em outro momento processual.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO.  A  impugnação mencionará  as  diligências  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o  endereço e a qualificação profissional do seu perito. Considerar­se­á não formulado  o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender a esses requisitos.  Impugnação procedente em parte  Crédito Tributário Mantido em parte  A  decisão  de  primeira  instância  entendeu  como  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$  125.000,00,  em  17/07/2002,  tendo  exonerado  o  crédito  tributário  correspondente,  por  considerar  que  ficou  demonstrado  que  o  crédito  foi  decorrente  da  alienação de um imóvel. Quanto ao restante dos depósitos/créditos, foi mantido o lançamento.  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 415          5 A contribuinte foi cientificada da decisão em 20/07/2011 (fl. 401) e interpôs  recurso voluntário em 16/08/2011 (fls. 403 a 407), no qual argumenta, em resumo:  ­ como preliminar, suscita a nulidade do Auto de Infração, pois não há provas  nos autos de que o co­titular da conta­corrente mantida em conjunto foi intimado a comprovar  a origem dos créditos. Cita a Súmula CARF nº 29;  ­ no mérito, afirma que apresentou todos os recibos emitidos pela Construtora  H.V.P. Projetos e Construções, que suportam os depósitos da conta­corrente mantida no Bank  of Boston Banco Múltiplo S/A. Tais depósitos são de titularidade da empresa da qual ela e o  ex­marido eram sócios;  ­  não  procede  o  argumento  da  decisão  da DRJ que  exige  a  prova de  que  a  movimentação financeira transitou pela contabilidade da empresa e de que houve recolhimento  de IRPJ, PIS e COFINS sobre a receita bruta correspondente aos depósitos bancários, uma vez  que não é a empresa que está sendo fiscalizada e sim a pessoa física;  ­  a  decisão  recorrida  afronta  a  Súmula  32  que  dispõe:  ""A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros"".  Cita  jurisprudência do CARF.  ­ a manutenção do  lançamento em bases mensais  fere a Súmula Vinculante  CARF nº 38, que  está  assim  redigida:  ""O  fato  gerador do  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa  Física,  relativo  à omissão de  rendimentos  apurada  a partir  de depósitos bancários de origem  não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário"".  Ao  final,  requer  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja  anulada  ou,  no  mínimo, reformada para acatar os documentos comprobatórios apresentados.   É o relatório.  Voto             Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Portanto, dele conheço.  Preliminar de nulidade pela falta de intimação de co­titular da conta conjunta  Preliminarmente,  a  Recorrente  alega  que  o  co­titular  da  conta­corrente  mantida em conjunto no Bank of Boston Banco Múltiplo S/A não foi intimado a comprovar a  origem dos créditos, contrariando a Súmula nº 29, que dispõe: ""Todos os co­titulares da conta  bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase  que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas  ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento"".  Não  lhe  assiste  razão,  posto  que  o  co­titular  da  conta­corrente mantida  em  conjunto  era o  então  cônjuge da  contribuinte, Henrique Voss Pontes,  tendo ele  sido  também  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   6 intimado em relação aos mesmos depósitos bancários. Ressalte­se que ele também foi autuado,  assim como a contribuinte, na proporção de 50%, conforme se verifica pela cópia do Acórdão  DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, processo n° 10380.015084/2007­97 (fls. 362 a  379).  Consoante  transcrição abaixo de  trecho do relatório do referido Acórdão da  DRJ/FOR (fl. 365), relativo ao co­titular Henrique Voss Pontes, ele foi intimado comprovar a  origem  dos  depósitos  bancários  e  em  resposta,  informou  que  a  conta  corrente  mantida  no  Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins  Ventorine Pontes e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­calendário de 2002  e  2003,  nessa  conta  corrente,  era  proveniente  das  atividades  da  empresa  HVP  ­  Projetos  e  Construções Ltda, da qual era proprietário.  A fiscalização, com base nos extratos bancários, fornecidos pelos bancos, preparou  relação de depósito bancários e preparou intimação para o contribuinte comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  fls.  241/252.  Em  resposta  às  intimações,  o  contribuinte informou que a conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco  Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins Ventorine Pontes,  CPF n° 230.846.183­72, e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­ calendário  de  2002  e  2003,  nessa  conta  corrente  foi  proveniente  da  atividade  da  construtora HVP ­ Projetos e Construções Ltda, da qual é proprietário, fls. 321/324.  Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.  Mérito  A Recorrente alega que os depósitos efetuados na conta conjunta mantida no  Bank  of  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  em  conjunto  com  seu  ex­esposo,  eram  referentes  à  empresa H.V.P. Projetos e Construções, da qual eram sócios. Destaca que apresentou todos os  recibos emitidos pela Construtora H.V.P. Projetos e Construções que suportam os depósitos da  conta­corrente.  É  possível  que  os  valores  movimentados  em  sua  conta­corrente  possam  pertencer  à  empresa  da  qual  era  sócio  juntamente  com  o  então  marido.  Embora  não  seja  a  forma  recomendada,  existem  casos  em que  as  pessoas  físicas  acabam utilizando  suas  contas  bancárias  pessoais  para  movimentar  valores  das  pessoa  jurídicas  das  quais  são  sócias  administradoras ou titulares.   Entretanto,  nesses  casos,  é  primordial  que  adotem  as  devidas  cautelas  para  registrar, de forma detalhada, tais movimentações. Ao misturar as movimentações bancárias de  ordem pessoal  com as  relativas  aos  seus negócios  comerciais,  o  contribuinte contraria  a boa  técnica  e  deve  se  cercar  de  todos  os  cuidados  para  que,  quando  instado  pelo  Fisco,  possa  demonstrar,  de  maneira  cabal,  a  segregação  das  receitas.  Ou  seja,  ele  deverá  ser  capaz  de  identificar  cada  lançamento  bancário,  comprovando  a  sua  origem  com  documentos  hábeis  e  idôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores.  Se  assim  não  o  fizer,  terá  de  assumir  as  conseqüências, estando sujeito às penalidades legais.   Nesse ponto, cabe observar que a documentação apresentada pela Recorrente  no decorrer da ação fiscal foi parcialmente acatada pela Fiscalização, com base em uma relação  com discriminação do depósito bancário, depositante e o documento que o comprova (fls. 277  a  280).  Somente  ocorreu  a  autuação  em  relação  aos  depósitos  para  os  quais  não  houve  comprovação da origem, mediante documentos hábeis e  idôneos, conforme demonstrativo de  fls. 285 a 293.   Fl. 418DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 10380.015085/2007­31  Acórdão n.º 2202­003.074  S2­C2T2  Fl. 416          7 Note­se  que  os  recibos  apresentados  pela  recorrente,  por  ocasião  da  impugnação, são de emissão do próprio sócio da empresa, seu ex­marido, e não são hábeis a  comprovar  a origem dos depósitos,  uma vez que não estão devidamente  correlacionados  aos  créditos bancários.   A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual  existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a  omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem  dos recursos.  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou  jurídica;  II — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de  valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta mil Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  O  contribuinte  também  não  apresentou  os  livros  contábeis  da  empresa  que  demonstrem as suas receitas e a sua movimentação bancária, nem apresentou notas fiscais de  venda ou  prestação  de  serviços. A alegação  da Recorrente  de  que não  é  a  empresa  que  está  sendo  fiscalizada  não  procede,  pois  é  a  própria  recorrente  quem  afirmou  que  se  tratava  de  recursos financeiros da empresa e, assim, tal alegação deve ser demonstrada com documentos e  uma das provas seria a sua contabilidade regular.  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA   8 Desse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  a  Recorrente  não  logrou  comprovar, de forma individualizada, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos créditos  em suas contas bancárias e considerados como rendimentos omitidos no Auto de Infração.  Quanto ao argumento da Recorrente de que a apuração do imposto de renda  não poderia ser mensal, e sim anual, também não lhe assiste razão, porquanto os §§ 1º e 4º do  artigo 42 da lei nº 9.430/96 assim dispõem a respeito.   Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  [...]  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator                                Fl. 420DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. LEI Nº 10.174/2001. RETROATIVIDADE. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 35. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano- calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. RENDIMENTOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ANUAL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS DECLARADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda. Faz-se necessário individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). Recurso negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-12-18T00:00:00Z,10384.007161/2008-86,201412,5413921,2015-01-13T00:00:00Z,2202-002.907,Decisao_10384007161200886.PDF,2014,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10384007161200886_5413921.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, QUANTO AS PRELIMINARES: Por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. QUANTO AO MÉRITO: Pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO\, PEDRO ANAN JÚNIOR e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDTD.\nAssinado digitalmente\nANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: ANTÔNIO LOPO MARTINEZ (Presidente)\, MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado)\, RAFAEL PANDOLFO\, PEDRO ANAN JÚNIOR\, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT.\n\n\n",2014-12-03T00:00:00Z,5778234,2014,2021-10-08T10:33:55.843Z,N,1713047474378113024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 370          1 369  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.007161/2008­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.907  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  3 de dezembro de 2014  Matéria  IRPF ­ depósitos bancários  Recorrente  MARLON ROSEMBERG DE ALMEIDA DUARTE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006, 2007  TRANSFERÊNCIA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.  A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário  às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO  NÃO PROVADA.  Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos  preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art.  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento.  LEI  Nº  10.174/2001.  RETROATIVIDADE.  LEGALIDADE.  SÚMULA  CARF Nº 35.  O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição  do crédito tributário de outros tributos, aplica­se retroativamente.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­ calendário.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 71 61 /2 00 8- 86 Fl. 370DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  RENDIMENTOS  CONSTANTES  NA  DECLARAÇÃO  ANUAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  NECESSIDADE  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DOS  DEPÓSITOS  E  VINCULAÇÃO  AOS  RENDIMENTOS  DECLARADOS.  ÔNUS  DO  CONTRIBUINTE.  A mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio  hábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos  como  renda.  Faz­se  necessário  individualizar  e  vincular  cada  depósito  aos  rendimentos declarados.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.   A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,   QUANTO AS PRELIMINARES: Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares.  QUANTO  AO  MÉRITO:  Pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  RAFAEL  PANDOLFO,  PEDRO ANAN JÚNIOR e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDTD.   Assinado digitalmente  ANTONIO LOPO MARTINEZ  ­ Presidente.   Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  ANTÔNIO  LOPO  MARTINEZ  (Presidente),  MÁRCIO  DE  LACERDA  MARTINS  (Suplente  convocado),  RAFAEL  PANDOLFO,  PEDRO  ANAN  JÚNIOR,  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT.    Relatório  Foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  MARLON  ROSEMBERG  DE  ALMEIDA DUARTE, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercícios 2005 e  2006, sendo formalizada a exigência de imposto no valor de R$ 879.394,38, juros de mora de  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.007161/2008­86  Acórdão n.º 2202­002.907  S2­C2T2  Fl. 371          3 R$ 183.285,69 (calculados até 30/09/2008) e multa de ofício de R$ 659.545,77 (no percentual  de 75%), totalizando R$ 1.722.225,84 (fls. 01 a 10).   A  exigência  foi  decorrente  da  infração  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  identificada,  em  relação  às  contas  bancárias nº 5338­4, agência 2175­0, do Banco Bradesco S/A e n° 03678­00, agência 1363, do  Banco HSBC.  Intimado a apresentar os extratos bancários das suas contas, o contribuinte os  entregou,  por  meio  das  respostas  às  intimações,  datadas  de  11/03/2008  (fls.  19  a  70),  10/06/2008 (fls. 74 a 140) e 13/08/2008 (fls. 178 a 189).  A autoridade fiscal efetuou o  lançamento com base nos depósitos bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada  pelo  contribuinte,  conforme  Termo  de  Constatação  e  de  Intimação Fiscal (fls. 224 e 225) e planilhas anexas (fls. 226 a 256).  O contribuinte foi cientificado da exigência em 23 de outubro de 2008 (A.R.  à fl. 261) e apresentou impugnação em 19 de novembro de 2008 (fls. 264 a 276), na qual alega,  em síntese:   Preliminar de violação do sigilo bancário  ­ afirma que o sigilo bancário é uma garantia constitucional, que visa proteger  movimentações bancárias e as  aplicações  financeiras dos  indivíduos,  sendo uma extensão do  direito à intimidade e à privacidade, assegurado no art. 5º , inciso X, da Constituição Federal e  somente o poder judiciário tem permissão constitucional para determinar o afastamento desse  direito;   ­ não poderia a fiscalização da Secretaria da Receita Federal aplicar o art. 6oº  da LC 105/2001, pois ele é incompatível com a Carta Magna.  Preliminar de invalidade da Lei nº 10.174/2001    ­  Com  o  advento  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  publicada  no  Diário  Oficial  no dia 11/01/2001,  regulamentada pelo Decreto n° 3.724/2001,  as  autoridades  fiscais  passaram a ter acesso aos dados bancários dos contribuintes para fins de constituição de crédito  tributário;  ­ para por em prática as alterações inseridas no ordenamento jurídico pela LC  105, foi publicada no D.O.U., no dia 10/01/2001, a lei n° 10.174/2001, que alterou a redação  original  da  Lei  n°  9.311/96,  possibilitando  a  Secretaria  da  Receita  Federal  a  utilização  da  CPMF para fins de verificação da existência de crédito tributário;  ­ é flagrante a ilegalidade da Lei n.° 10.174/2001, pois foi publicada antes da  LC 105/2001, não podendo buscar seu fundamento de validade em norma inexistente na época  em que ingressou no ordenamento jurídico, ou seja, a lei 10.174/2001 não poderia ingressar no  sistema antes da publicação da LC n° 105/2001;  ­  a  invalidade da  lei n° 10.174/2001 não se altera com a publicação da Lei  Complementar com a qual mantém referência. Isso porque a introdução da norma de referência  no ordenamento não pode tornar válidas as normas que não o são desde a origem;  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 ­  assim,  o  procedimento  de  fiscalização  adotado  pela  Secretaria  da Receita  Federal no presente caso deve ser declarado nulo, pois tomou por base uma norma inválida no  sistema,  não  podendo  os  auditores  fiscais  terem  acesso  aos  dados  da CPMF do  contribuinte  para  dar  ensejo  a  abertura  de  procedimento  fiscal,  muito  menos  para  constituir  crédito  tributário.  Preliminar de erro de apuração do imposto de renda – Do Critério Temporal  do Fato Gerador. Apuração com Base Mensal. Impossibilidade de Tributação com Base Anual   ­  o  levantamento  da  base  tributável  realizado  pela  fiscalização  está  em  desconformidade com a legislação de regência, pois de acordo com o parágrafo 4º do art. 42 da  Lei  n.  9.430/962  e  IN  246/02,  que  trata  da  tributação  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito em relação os quais o contribuinte não comprova a origem dos recursos, estipula que  os rendimentos serão apurados mês a mês;  ­  o  autor  do  procedimento  fiscal  não  procedeu  de  acordo  com  a  forma  determinada  pela  lei,  tendo  apurado  a  omissão  de  receitas  do  recorrente  no  final  dos  anos­ calendário de 2005 e 2006, ou seja, de forma anualizada, ao invés da apuração mensal; como  bem determina a lei.  ­  a análise dos valores depositados para  fins de  levantamento do  acréscimo  patrimonial, cuja finalidade é detectar a existência de omissão de rendimentos tributáveis, deve  reportar­se aos períodos mensais para conformar­se às disposições legais;  ­ a adoção do levantamento da base tributável de forma anual, além de ferir  as  disposições  legais  mencionadas,  traz  em  si  a  imperfeição  de  provocar  distorções  que  prejudicam a determinação da matéria  tributável,  afetando não somente o elemento  temporal  do fato gerador, mas também o valorativo. Cita acórdãos do CARF.  Mérito  Do  erro  no  levantamento  da  base  tributável  do  Imposto  de  Renda  lastreado  em  depósitos  bancários.  Não  exclusão  dos  cheques  devolvidos  e  estornos  de  créditos lançados a maior nas contas correntes do recorrente  ­  o  levantamento  realizado  pela  autoridade  autuante  está  equivocado,  tendo  em vista que não considerou os rendimentos declarados pelo autuado em suas declarações de  ajuste anual, conforme os comprovantes de rendimentos juntados às fls. 17 e 18 dos presentes  autos, bem como não excluiu da base tributável os valores dos cheques devolvidos e operações  irregulares  decorrentes  do  crédito  a maior  efetuados  nas  contas  depósitos  de  titularidade  do  recorrente, conforme demonstra as planilhas que segue com a impugnação;  ­ de acordo com as planilhas anexas à impugnação, restou demonstrado que a  fiscalização  inseriu,  indevidamente,  na  base  tributável  do  Imposto  de  Renda  devido  pelo  recorrente, o montante de R$ 154.001,40 no ano calendário de 2005 e R$ 472.328,27 no ano  calendário de 2006.  Do aproveitamento das Origens de Recursos já tributados  ­  é  errôneo  tributar  os  valores  depositados  somando  uns  aos  outros, mês  a  mês,  como  se  os  valores  sacados  em  cada  mês  fossem  valores  consumidos  e  os  depósitos  efetuados a cada mês significasse renda nova;  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.007161/2008­86  Acórdão n.º 2202­002.907  S2­C2T2  Fl. 372          5 ­ é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados  em conta corrente como renda presumida, evidenciado sinais exteriores de riqueza, visto que,  por si só, depósitos bancários não caracterizam fato gerador de nenhum tributo;  ­  Assim,  devem  ser  abatidos  os  valores  declarados  pelo  presente  sujeito  passivo, bem como os valores que já foram tributados no mês anterior e, portanto, considerados  como origens dos meses anteriores.  Ao  final,  o  impugnante  requer  que  seja  julgado  improcedente  o  Auto  de  Infração.  Os autos foram baixados em diligência em 29 de outubro de 2010 (fls. 299 e  300),  para  verificação,  pelo  Fiscal  autuante,  se  haviam  sido  lançados  créditos  que  foram  estornados, conforme alegado pelo contribuinte.  Em 29 de novembro de 2010, foi emitido Relatório Fiscal pelo autuante (fls.  303  a  307),  no  qual  concluiu  que  parte  das  alegações  do  contribuinte  era  procedente,  pois  algumas devoluções de cheques ou estorno de créditos haviam sido indevidamente tributados,  os  quais  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  imposto,  de  acordo  com  planilha  que  integra o relatório.   A DRJ/FOR julgou procedente em parte a impugnação, cujo Acórdão nº 08­ 20.262 (fls. 309 a 318) foi assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2005,2006  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  contas  de  depósito  mantidas  junto  às  instituições  financeiras,  em  relação aos quais o  contribuinte,  regularmente  intimado, não comprove, mediante  documentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Invocando  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  fica  a  autoridade  lançadora dispensada de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo ao  contribuinte o ônus da prova.  FATO  GERADOR  ANUAL.  APURAÇÃO  MENSAL.  SIMPLES  METODOLOGIA. RENDIMENTOS PRESUMIVELMENTE AUFERIDOS POR  DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA.  O art. 83, inciso I, do RIR/1999 fixou uma regra geral, no sentido de que todos os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano  compõem  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário,  exceto  os  rendimentos  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à  tributação  definitiva. Como  os  rendimentos  presumivelmente  auferidos  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  não  se  situam  entre  as  exceções  acima  apontadas,  estão  sujeitos  à  apuração anual do IRPF. Os §§ 1º e 4º do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, visam  apenas detalhar a metodologia utilizada, de modo a facilitar o direito de defesa do  sujeito passivo, sem mexer na periodicidade do IRPF.  DEPÓSITO BANCÁRIO. CHEQUES DEVOLVIDOS. EXCLUSÃO.  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualizadamente, não se considerando aqueles correspondentes a depósitos em  cheques  que  não  foram  efetivados  em  virtude  de  devolução  posterior  por  não  compensação.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2005, 2006  NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Uma vez que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não seapresentando, nos  autos,  as  causas  apontadas  no  art.  59  do  Decreto  n°  70.235/72,  não  há  que  se  cogitar  nulidade  processual,  nem  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato  administrativo.  DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  As  decisões  administrativas  e  as  judiciais  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra'  ocorrência  senão àquela objeto da decisão, à  exceção das decisões do STF  sobre  inconstitucionalidade da legislação.  PROVA ILÍCITA. SIGILO BANCÁRIO.  Não  há  que  se  invocar  a  discussão  acerca  do  sigilo  bancário  tendo  o  próprio  contribuinte  apresentado  extratos  bancários  solicitados  pela  autoridade  fiscal  em  procedimento administrativo regularmente instaurado.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  A decisão  de  primeira  instância  excluiu  da  tributação  os  seguintes  valores,  decorrentes de estornos que haviam sido incluídos indevidamente pela autoridade lançadora:    Fato gerador  Total dos estornos  31/12/2005  R$ 103.464,90  31/12/2006  R$ 386.031,07    Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15 de abril  de 2011, conforme comprovante à fl. 323, o contribuinte interpôs recurso voluntário em 11 de  maio  de  2011  (fls.  324  a  351),  no  qual  repisa  os  mesmos  argumentos  da  impugnação,  em  relação  aos  créditos  tributários  mantidos  pela  decisão  recorrida,  acrescentando  que  somente  entregou os extratos bancários à fiscalização em decorrência da LC 105 permitir o acesso aos  dados bancários de qualquer contribuinte e com medo de ser aplicada uma multa qualificada  (150%) pelo fato de não cooperação com o Fisco.  Ao final, requer a sua reforma para declarar totalmente improcedente o Auto  de Infração. Em pedido sucessivo, pede que os valores de R$ 50.536,50 (2005) e R$ 86.297,20  (2006) sejam retirados da base tributável apurada pela fiscalização, bem como sejam abatidos  os valores que já foram tributados no mês anterior e, portanto, considerados como origens dos  meses anteriores.   Fl. 375DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.007161/2008­86  Acórdão n.º 2202­002.907  S2­C2T2  Fl. 373          7 É o relatório.  Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de  omissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada,  cujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.  A  decisão  de  primeira  instância  excluiu  da  tributação  os  seguintes  valores  decorrentes de  estornos  que haviam sido  incluídos  indevidamente pela  autoridade  lançadora:  R$ 103.464,90 do ano­calendário 2005 e R$ 386.031,07 do ano­calendário 2006.  Preliminar de violação do sigilo bancário  O  recorrente  alega  que  o  lançamento  é  nulo  pois  não  houve  autorização  judicial para violação de seu sigilo bancário, o que feriu o seu direito fundamental assegurado  no inciso X do artigo 5º da Carta Magna.  A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu  artigo 6º:  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e  registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  Em  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais  requisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis.  Assim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados  bancários do contribuinte sob ação fiscal.  Ressalte­se que o próprio contribuinte apresentou à Fiscalização seus extratos  bancários, conforme suas respostas datadas de 11/03/2008 (fls. 19 a 70), 10/06/2008 (fls. 74 a  140)  e  13/08/2008  (fls.  178  a  189),  apesar  de  afirmar  no  recurso  que  só  os  entregou  em  decorrência da LC 105 permitir o acesso aos dados bancários de qualquer contribuinte e com  medo de ser aplicada uma multa qualificada (150%) pelo fato de não cooperação com o Fisco.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 Dessa forma, no presente caso, não há nenhuma ilicitude nas provas obtidas  pela Receita Federal do Brasil. Esse é o posicionamento que vem sendo acolhido pelas turmas  do CARF, conforme abaixo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001.  A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  a  quebra  do  sigilo  por  parte  das  autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela  autoridade administrativa competente.  [...]  (Acórdão nº 2202­002.62, Redator designado Antonio Lopo Martinez).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  [...]  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  POSSIBILIDADE.  Havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais  tributários  poderão  requisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de  depósitos  e  de  investimentos  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  essa  providência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade  administrativa  competente.  [...] (Acórdão nº 2102­002.964. Rel. Núbia Matos Moura).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2005  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. HIPÓTESE.  As  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte,  podem  ser  obtidas pelo Fisco junto às  instituições financeiras, no âmbito de procedimento de  fiscalização  em  curso,  quando  ocorrer,  dentre  outros,  o  não  fornecimento,  pelo  sujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens, movimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando  regularmente  intimado.  (Acórdão  nº  2201­002.291, Rel. Nathalia Mesquita Ceia ).    Preliminar de invalidade da Lei nº 10.174/2001    O  contribuinte  alega  que  o  procedimento  de  fiscalização  adotado  pela  no  presente caso deve ser declarado nulo, pois tomou por base a Lei nº 10.174/2001, que é norma  inválida  no  sistema.  Portanto,  não  podem  os  Auditores­Fiscais  terem  acesso  aos  dados  da  CPMF do  contribuinte  para  dar  ensejo  a  abertura  de  procedimento  fiscal, muito menos  para  constituir crédito tributário.  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.007161/2008­86  Acórdão n.º 2202­002.907  S2­C2T2  Fl. 374          9 O  entendimento  consolidado  deste  Conselho  sobre  a  utilização  das  informações  da  CPMF  para  a  constituição  de  crédito  tributário  de  outros  tributos  está  consignado na Súmula CARF nº 35, a seguir  transcrita:  “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96,  com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para  a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica­se retroativamente”.  Diferentemente do alegado pelo recorrente, o auto de infração em questão foi  lavrado em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de  1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, que regula o  Processo Administrativo  Fiscal,  atendendo,  portanto,  todos  os  requisitos  formais  e materiais  exigidos  para  a  autuação.  Outrossim,  não  se  encontram  presentes  nos  autos  aspectos  que  implicassem nulidade do  lançamento,  como os dispostos nos  artigos 59, 60  e 61 do  referido  Decreto.  Por  todas  essas  razões,  rejeitam­se  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de  infração apontadas pelo recorrente.  Erro de apuração do imposto de renda – apuração com base anual  Embora o recorrente tenha tratado como preliminar, entendo que se cuida de  matéria  de  mérito  e  assim  foi  tratada  pela  DRJ,  pois  diz  respeito  à  forma  de  apuração  do  imposto.  Argumenta o recorrente que o autor do procedimento fiscal não procedeu de  acordo com a forma determinada pelo parágrafo 4º do art. 42 da Lei n. 9.430/962 e IN 246/02,  tendo apurado a omissão de receitas do recorrente no final dos anos­calendário de 2005 e 2006,  ou seja, de forma anualizada, ao invés da apuração mensal. Afirma que a adoção desse modo,  além  de  ferir  as  disposições  legais  mencionadas,  traz  em  si  a  imperfeição  de  provocar  distorções  que  prejudicam  a  determinação  da  matéria  tributável,  afetando  não  somente  o  elemento temporal do fato gerador, mas também o valorativo.   O  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  (IRPF)  decorrente  da  infração  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  está  sujeito  ao  regime  de  apuração  anual.  Trata­se  de  fato  gerador  complexivo  anual, que somente se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano­calendário.   Esse  entendimento  já  se  encontra  pacificado  no  âmbito  administrativo,  conforme Súmula nº 38 do CARF: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário”.  Do erro no  levantamento da base tributável  ­ não exclusão dos cheques  devolvidos e estornos de créditos   A decisão  de  primeira  instância  excluiu  da  tributação  os  seguintes  valores,  decorrentes de estornos que haviam sido incluídos indevidamente pela autoridade lançadora:    Fato gerador  Total dos estornos  31/12/2005  R$ 103.464,90  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     10 31/12/2006  R$ 386.031,07  O  recorrente  alega  que,  mesmo  com  exclusão  determinada  pela  primeira  instância, ainda restam ser excluídos R$ 50.536,50 no ano calendário de 2005 e R$ 86.297,20  no  ano­calendário  de  2006,  tendo  em  vista  que  foram  desconsiderados  alguns  cheques  devolvidos e estornos de lançamento efetuados a maior na conta corrente de sua titularidade,  conforme planilhas anexadas na impugnação. Ressalte­se que o contribuinte não individualiza  quais lançamentos não teriam sido considerados pela DRJ, para fins de exclusão.  Conforme diligência efetuada pela autoridade  lançadora (fls. 303 a 307), os  valores alegados pelo contribuinte ­ R$ 50.536,50 no ano calendário de 2005 e R$ 86.297,20  no  ano­calendário  de  2006  –  não  haviam  sido  tributados  no  auto  de  infração.  A  diligência  apontou  individualmente  cada  lançamento  reputado  indevido  pelo  recorrente,  vinculando­o  com o  lançamento no extrato bancário, apontando  inclusive as  folhas do processo no qual se  encontram os extratos com os registros do estorno e do crédito.  De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  do  Auto  de  Infração  (fl.  04),  o  lançamento foi embasado com as planilhas de fls. 226 a 256. Confrontando­se essas planilhas  com aquelas feitas por ocasião da diligência (fls. 303 a 307), verifica­se que todos os valores  apontados na diligência como não incluídos na tributação realmente não foram tributados.  Assim,  não  há  o  que  reparar  na  decisão  de  primeira  instância  que  excluiu  apenas os valores reconhecidos como indevidos na diligência efetuada, conforme abaixo:  TOTAL  DOS  ESTORNOS  E  LANÇAMENTOS  DE  IGUAL  VALOR  NÃO  INCLUÍDOS NA TRIBUTAÇÃO DO ANO­CALENDÁRIO 2005  Total dos estornos pleiteados para serem excluídos da tributação....... RS 154.001,40  Total dos lançamentos não tributados .................................................... R$ 50.536,50  Total dos valores tributados a maior ................................................... R$ 103.464,90  TOTAL  DOS  ESTORNOS  E  LANÇAMENTOS  DE  IGUAL  VALOR  NÃO  INCLUÍDOS NA TRIBUTAÇÃO DO ANO­CALENDÁRIO 2006  Total dos estornos pleiteados para serem excluídos da tributação ..... .R$ 472.328,27  Total dos lançamentos não tributados ................................................... R$ 86.297,20  Total dos valores tributados a maior ................................................... R$ 386.031,07  Do aproveitamento das origens de recursos já tributados  O recorrente alega que é imprescindível que seja comprovada a utilização dos  valores depositados em conta corrente como renda presumida, evidenciado sinais exteriores de  riqueza,  uma  vez  que,  os  depósitos  bancários,  por  si  só,  não  caracterizam  fato  gerador  de  nenhum  tributo.  Aduz,  ainda,  que  devem  ser  abatidos  os  valores  declarados  pelo  presente  sujeito  passivo,  bem  como  os  valores  que  já  foram  tributados  no  mês  anterior  e,  portanto,  considerados como origens dos meses anteriores  Quanto ao argumento do recorrente de que se deve deduzir da tributação os  valores por  ele declarados, não  lhe assiste  razão, posto que é ônus  exclusivo do contribuinte  comprovar  de  forma  individualizada  os  créditos  bancários.  Ou  seja,  é  necessária  a  comprovação depósito a depósito, de maneira inequívoca, conforme imposição legal.  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.007161/2008­86  Acórdão n.º 2202­002.907  S2­C2T2  Fl. 375          11 Segue decisão do CARF nesse sentido:  RENDIMENTOS  CONSTANTES  NA  DECLARAÇÃO  ANUAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  NECESSIDADE  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E  VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS  DECLARADOS. ÔNUS DO RECORRENTE.  A mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil,  por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda.  Mister individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados.   [...] (Acórdão nº 106­16.977, Rel. Giovanni Christian Nunes Campos).  No  que  se  refere  à  necessidade  de  o  Fisco  demonstrar  o  acréscimo  patrimonial, conforme alegado pelo recorrente, é de se aplicar o entendimento consolidado na  Súmula CARF nº 26: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada”.  Segundo o contribuinte, não se pode tributar os valores depositados somando  uns  aos  outros,  mês  a  mês,  como  se  os  valores  sacados  em  cada  mês  fossem  valores  consumidos  e  os  depósitos  efetuados  a  cada  mês  significasse  renda  nova.  No  entanto,  a  tributação nesse caso decorre da aplicação do artigo 42 da Lei nº 9.430/96.  Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.  § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou  jurídica;  II — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de  valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta mil Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês  em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em  que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     12 O § 1º é claro ao dispor que deve ser considerado auferido o rendimento no  mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Desse modo, também não merece reparo o  lançamento nesse ponto.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator                                Fl. 381DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração (Súmula CARF nº 48). PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2015-03-17T00:00:00Z,16004.001408/2010-89,201503,5441805,2015-03-17T00:00:00Z,2202-002.968,Decisao_16004001408201089.PDF,2015,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,16004001408201089_5441805.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, não conhecer do recurso\, tendo em vista a opção pela via judicial.\nAssinado digitalmente\nANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado)\, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA\, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.\n\n\n",2015-01-22T00:00:00Z,5862160,2015,2021-10-08T10:38:11.910Z,N,1713047700756234240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 164          1 163  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16004.001408/2010­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.968  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2015  Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital  Recorrente  JOSÉ GALERA SANCHES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009  CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MEDIDA  JUDICIAL.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  POSSIBILIDADE.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida  judicial não impede a lavratura de auto de infração (Súmula CARF nº 48).  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  NÃO CONHECIMENTO.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, não conhecer do recurso, tendo em vista a opção pela via judicial.   Assinado digitalmente  ANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Presidente.   Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 00 14 08 /2 01 0- 89 Fl. 164DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por ANTONIO LOPO MARTINEZ   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANTONIO  LOPO  MARTINEZ  (Presidente),  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  JIMIR  DONIAK  JUNIOR  (Suplente  convocado),  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA,  DAYSE  FERNANDES  LEITE  (Suplente  convocada)  e  RAFAEL  PANDOLFO.    Relatório  Foi  lavrado  contra  o  contribuinte  JOSÉ  GALERA  SANCHES  auto  de  infração de fls. 81 a 87, relativa ao ano­calendário de 2008, em virtude de infração de omissão  de ganhos de capital na alienção de participação societária da dependente Marlene Aparecida  Mantovani  Galera,  na  pessoa  jurídica  SO­NATA  Indústria  e  Comércio  de  Produtos  Alimentícios, o que resultou em um imposto de renda de R$ 23.472,07. O valor total do crédito  tributário lançado foi de R$ 29.020,86, incluídos juros de mora calculados até 29/10/2010.   O  lançamento  foi  efetuado  sem  multa  de  ofício  e  com  a  exigibilidade  do  crédito tributário suspensa por força de medida liminar concedida e depósito judicial efetuado  nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.06.012661­5, da 2ª Vara Federal de São José  do Rio Preto/SP.  O contribuinte foi cientificado do lançamento e apresentou impugnação, com  as seguintes alegações, em resumo:  ­  o  crédito  tributário ora exigido  já  foi  lançado contra a Sra. Marlene Aparecida  Mantovani  Galera,  não  cabendo  o  lançamento  novamente,  sob  pena  de  dupa  tributação e confisco;  ­ a exigência fiscal de juros de mora desconsiderou o fato de que a exigibilidade do  crédito  tributário  está  suspensa  pelo  depósito  judicial  de  seu  montante  integral,  circunstância que impede o cômputo do acréscimo legal no lançamento de ofício;  ­  o  presente  auto  de  infração  é  nulo,  uma  vez  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  encontra­se  suspensa,  em  decorrência  dos  depósitos  judiciais  dos  montantes integrais do tributo discutido nos autos do Mandado de Segurança;  ­ a autoridade fiscal, ao proceder de modo contrário à norma contida no art. 62 do  Decreto  70.235,  de  1972,  agiu  destituída  de  competência  legal  para  instaurar  procedimento  fiscal  contra  o  impugnante,  devendo  ser  considerado  nulo  o  lançamento, por força do art. 59, inciso I, do mesmo Decreto.  Ao final, requer a exoneração do crédito tributário.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (DRJ/BHE),  por  unanimidade  de votos,  julgou  procedente  em parte  a  impugnação,  para:  (1)  rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; (2) exonerar os juros de mora incidentes sobre  o valor do imposto. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  GANHO DE CAPITAL. VENDA PARCELADA.  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16004.001408/2010­89  Acórdão n.º 2202­002.968  S2­C2T2  Fl. 165          3 O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de  acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente ao  do recebimento   JUROS  DE  MORA.  DEPÓSITO  JUDICIAL  INTEGRAL  DO  TRIBUTO.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA.  Suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  em  razão  do  depósito  integral  e  tempestivo  do  imposto,  o  lançamento  de  ofício,  formalizado no  curso  do  processo  judicial,  visa apenas prevenir a decadência,  não cabendo a  exigência de  juros de  mora.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Cientificado  da  decisão  em  30  de  abril  de  2014  (fl.  123),  o  contribuinte  interpôs recurso voluntário em 30 de maio de 2014 (fls. 130 a 149), no qual alega, em síntese:  ­ a exigência foi feita em duplicidade, pois quem apurou, recolheu e informou  ao Fisco e discutiu judicialmente a matéria foi Marlene Aparecida Mantovani Galera;  ­ a parcela de imposto devido foi objeto de auto de infração contra Marlene  Aparecida Mantovani Galera, nos autos do processo administrativo nº 16004.001405/2010­45,  sendo nulo o presente lançamento;  ­  a matéria  tratada no Auto  de  Infração  foi  definitivamente  pacificada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  tanto  que  a  PGFN  já  se  encontra  dispensada  de  recorrer  judicialmente destes processos;  ­ os lançamentos que tenha por objeto matérias para as quais a PGFN já tenha  se manifestado sobre a dispensa de recurso, devem ser cancelados de ofício;  ­  o mandado  de  segurança  impetrado  foi  julgado  integralmente  procedente  por decisão monocrática do Desembargador relator no TRF da 3ª Região;  ­ o feito caminha para o trânsito em julgado, pois a PGFN não pode recorrer,  o que ensejará o cancelamento do presente lançamento;  ­  é nulo  o Auto  de  Infração  que  tem  por objeto  a  cobrança  de  tributo  cuja  exigibilidade esteja suspensa;  ­  desde  1970,  Sra. Marlene Aparecida Mantovani Galera  participava  como  sócia e principal acionista da empresa Só­Nata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios  S/A e que, em 05/11/2007, alienou e transferiu a  totalidade das ações que detinha à empresa  Lácteos  do  Brasil  S/A,  recebendo  nesta  data,  valores  individuais  superiores  aos  custos  de  aquisição das ações;  ­ parte substancial do lucro auferido era abrangida pela isenção instituída pelo  artigo  4º,  alínea  “d”  do  Decreto­lei  nº  1.510,  de  1976,  razão  pela  qual  adotou  a  via  mandamental para ver assegurada a aplicação do referido benefício;  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por ANTONIO LOPO MARTINEZ   4 ­ a revogação da isenção pela Lei nº 7.713, de 1988, viola o direito adquirido  insculpido no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e no artigo 5º, inciso XXXVI, da  Constituição Federal, dos contribuintes que, à época da entrada em vigor da Lei n. 7.713,  já  tivessem cumprido a condição onerosa para fruição da citada isenção;  ­ A jurisprudência dominante do STJ e do CARF acatam essa tese.  Conclui pela nulidade desta autuação, afirmando que foi recolhido o imposto  sobre o ganho de capital correspondente ao percentual de 19,52% do lucro apurado, relativo à  parcela incontroversa e foi depositado em Juízo a parcela do imposto que entende estar isenta.  É o relatório.    Voto             Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Relator.  Em  seu  recurso,  o  contribuinte  alega,  preliminarmente,  a  nulidade  do  lançamento,  pois  o Auto  de  Infração  foi  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  encontrava­se  suspensa  por  medida  judicial,  assim  como  defende  que  o  lançamento  ocorreu  em  duplicidade,  posto  que  o  crédito  tributário  ora  exigido  já  havia  sido  lançado  contra  sua dependente Marlene Aparecida Mantovani Galera,  nos  autos do processo  administrativo nº 16004.001405/2010­45.  No mérito, afirma que os lucros auferidos com a alienação das participações  societárias por detidas por  sua dependente Marlene Aparecida Mantovani Galera na empresa  SÓ­NATA há mais de 5 (cinco) anos ou as que viriam subscrever e com elas permanecer mais  de cinco anos, estariam isentos do imposto sobre a renda, conforme artigo 4º  , alínea ""d"", do  Decreto­lei n° 1.510/1976.   Em  relação  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração,  é  importante  ressaltar  que  o  lançamento  foi  efetuado  para  resguardar  o  crédito  tributário,  evitando  a  decadência, pois o prazo decadencial não se  interrompe nem se  suspende com o depósito do  montante integral do crédito tributário. Sobre o assunto, transcrevo a Súmula CARF nº 48: "" A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de medida  judicial  não  impede  a  lavratura de auto de infração"".  Quanto à outra preliminar, de que  já havia  lançamento de ofício contra  sua  dependente,  não  lhe  assiste  razão,  pois  o  lançamento  contra  a  Sra.  Marlene  Aparecida  Mantovani  Galera,  objeto  do  referido  processo,  era  relativo  ao  imposto  devido  sobre  o  recebimento  de  valor  ocorrido  em  novembro  de  2007  e  a  presente  autuação  é  referente  à  parcela recebida em maio de 2008, ambas decorrentes da alienação da participação societária  da mencionada senhora.   Ocorre  que  em  2007  (exercício  2008),  a  contribuinte  Marlene  Aparecida  Mantovani Galera apresentou declaração em separado e em 2008 (exercício 2009) ela passou a  ser dependente do contribuinte aqui fiscalizado.  Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.    Fl. 167DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16004.001408/2010­89  Acórdão n.º 2202­002.968  S2­C2T2  Fl. 166          5 Em relação à alegada isenção sobre o ganho de capital, observa­se dos autos  que o contribuinte optou pela via judicial e impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com  pedido  de  liminar  e  depósito  judicial,  com  o  objetivo  de  afastar  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  de  cotas  de  participações  societárias  adquiridas ou subscritas até 31/12/1983 (fls. 12 a 36).  Tendo  a  discussão  deste  processo  sido  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário, entendo que esta instância administrativa está impedida de examiná­la. É o caso de  se aplicar a Súmula CARF nº 1:  Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de  ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento  de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante do processo judicial.  O  contribuinte  não  pode  discutir  a  mesma  matéria  em  processo  judicial  e  administrativo.  Em  havendo  coincidência  de  objetos  nos  dois  processos,  é  de  se  afastar  a  competência dos órgãos administrativos para se pronunciarem sobre a questão.  A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou  depois da  autuação, com o mesmo objeto,  importa  renúncia  às  instâncias administrativas, ou  seja, desistência de eventual recurso interposto.  Assim, não deve ser conhecido o recurso voluntário.   Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, não conhecer  do recurso, tendo em vista a opção pela via judicial.   Assinado digitalmente  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator                              Fl. 168DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, se configurada a extinção do crédito tributário por pagamento realizado pelo contribuinte na declaração original, deve-se excluir a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, para os quais houve o recolhimento espontâneo. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-08-01T00:00:00Z,10140.720344/2015-82,201708,5749490,2017-08-01T00:00:00Z,2202-004.059,Decisao_10140720344201582.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10140720344201582_5749490.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para excluir da Notificação de Lançamento a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre o valor do imposto\, vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada\, Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira\, que negaram provimento ao recurso. A Conselheira Fernanda Melo Leal votou pelas conclusões. O Conselheiro Denny Medeiros da Silveira informou que apresentará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Fernanda Melo Leal\, Denny Medeiros da Silveira\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n",2017-07-06T00:00:00Z,6876483,2017,2021-10-08T11:04:02.473Z,N,1713049464075190272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 109          1 108  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.720344/2015­82  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.059  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de julho de 2017  Matéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos   Recorrente  ELIZABETH SANCHES VIEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011  DIRPF  RETIFICADORA.  PAGAMENTO  FEITO  COM  BASE  NA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS DE MORA.  No  caso  de  DIRPF  Retificadora  que  pleiteia  restituição  indevida,  se  configurada  a  extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  deve­se  excluir  a  multa  de  ofício  e  os  juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, para os quais  houve o recolhimento espontâneo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso voluntário,  para  excluir  da Notificação de Lançamento  a multa de  ofício  e os  juros  de mora  incidentes  sobre  o  valor  do  imposto,  vencidos  os  Conselheiros Marcio  Henrique  Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento  ao  recurso.  A  Conselheira  Fernanda  Melo  Leal  votou  pelas  conclusões.  O  Conselheiro  Denny  Medeiros da Silveira informou que apresentará declaração de voto.   (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda  Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e  Marcio Henrique Sales Parada.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 03 44 /2 01 5- 82 Fl. 109DF CARF MF     2 Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ) ­ DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão  de primeira instância.  O presente processo trata de exigência constante de Notificação  de  Lançamento  relativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  Exercício 2011, ano­calendário 2010, na qual se apurou crédito  tributário no valor de R$ 3.445,53.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  de  fls.  37/38  c/c  os  Demonstrativos  de  fls.39/40,  foram  constatadas  as  seguintes  infrações:  ­  omissão  de  rendimentos do Trabalho com  vínculo  e  /  ou  sem  vínculo  empregatício,  relativos  à  fonte  pagadora  município  de  Corumbá,  no  total  de  R$  14.782,13  (R$  39.858,17  recebidos  menos R$ 25.076,04 declarados). A autoridade fiscal expõe que  os  rendimentos  alegados  como  indenizatórios  são  rendimentos  de trabalho, conforme a própria contribuinte declara; e  ­  compensação  indevida de  Imposto de Renda Retido na Fonte,  no valor de R$ 420,88, tendo em vista divergência constante na  Dirf (R$ 2.070,35 declarados menos R$ R$ 1.649,47 informados  pela fonte pagadora município de Corumbá em Dirf).  Cientificada  do  lançamento  em  19/01/2015  (AR  à  fl.  41),  ingressou  a  contribuinte,  em  11/02/2015,  com  sua  impugnação  (fls. 03/04), e respectiva documentação. Em síntese:  ­  quanto  à  omissão  de  rendimentos,  informa  que  o  total  de R$  14.782,13  é  isento,  pois  se  refere  a  rendimentos  com  natureza  jurídica indenizatória, decorrente de ação judicial que tramitou  perante a Comarca de Corumbá/MS (autos nº 0600069­66.2011­  .8.12.0008), com menção a cópias anexas;  ­  no  que  tange  à  infração  compensação  indevida  de  IRRF,  no  valor de R$ 420,88, alega que tal valor se refere ao imposto de  renda  retido  na  fonte  incidente  sobre  verbas  recebidas  em  virtude  de  ação  judicial,  que  foram  devidamente  oferecidas  à  tributação na Declaração de Ajuste Anual;  ­  por  fim,  relaciona  documentos  anexados  junto  à  peça  de  defesa.   A 7ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação,  cuja decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE IRRF.  Constatada a omissão de rendimentos tributáveis na Declaração  de Ajuste Anual, bem como a compensação indevida de Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF,  impõe­se  a  lavratura  de  lançamento de ofício.  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10140.720344/2015­82  Acórdão n.º 2202­004.059  S2­C2T2  Fl. 110          3 OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE IRRF.  A DIRF é documento declaratório de rendimentos e de retenção  de imposto de renda na fonte.  ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre  outorga de isenção, conforme expressa determinação legal.  Cientificado  da  decisão  em  19/08/2015  (fl.  69),  a  Contribuinte  interpôs  o  Recurso Voluntário de fls. 71/102 em 18/09/2015, no qual alega o seguinte, em síntese:  ­  A  Prefeitura  Municipal  de  Corumbá  informou  na  DIRF  o  valor  de  R$  39.858,17 como sendo de rendimentos salariais tributáveis, pois até aquele momento não havia  decisão judicial considerando parte desses rendimentos como verbas salariais indenizatórias;  ­ em 20/04/2011, transmitiu sua DIRPF original informando tais rendimentos  como tributáveis e pagou o imposto apurado de R$ 1.702,51 em 8 parcelas de R$ 212,81;  ­  em  01/12/2014,  após  o  trânsito  em  julgado  da  ação  nº  0600069­66.2011­  8.12.0008,  que  reconheceu  a  natureza  jurídica  desses  rendimentos  como  verbas  salariais  indenizatórias, retificou a DIRPF, excluindo do valor tributável o valor de R$ 14.782,13, para  reaver o valor pago indevidamente;  ­  não  há  imposto  suplementar  a  ser  pago,  pois  o  valor  já  foi  pago  regularmente por ocasião do envio da declaração original;  ­ a decisão judicial determinou a natureza jurídica do rendimento e essa, por  sua vez, vai determinar o tratamento tributário.  Ao final, requer o provimento do recurso para cancelar o lançamento fiscal.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser  conhecido.  O  Contribuinte  sustenta  que  o  valor  de  R$  14.782,13  (R$  39.858,17  recebidos  menos  R$  25.076,04  declarados)  refere­se  a  verbas  salariais  indenizatórias,  reconhecidas judicialmente na ação trabalhista nº 0600069­66.2011­ 8.12.0008,  transitada em  julgado.  Para  comprovar  suas  alegações,  apresentou  as  cópias  das  seguintes  peças  processuais,  referentes  ao  processo  acima  identificado:  Sentença,  datada  de  15/03/2012  (fls.  12/17), Acórdão em Apelação, datado de 29/11/2012 (fls. 18/23) e Acórdão em Embargos de  Execução, datado de 21/03/2013 (fls. 24/28).  Fl. 111DF CARF MF     4 Conforme  teor  da Sentença,  juntada  às  fls.  12/17,  a Contribuinte  defendeu,  judicialmente, que o cálculo de sua aposentadoria teria sido realizado de forma indevida, uma  vez que sobre este o município de Corumbá não incluiu a remuneração percebida sob a rubrica  “complementação”, razão por que pleiteou a condenação do referido município, no que tange  às verbas identificadas nas alíneas “a” a “j” da referida Sentença (em especial, fl. 13).  A  ação  foi  julgada  improcedente  em  primeira  instância  e  reformada  parcialmente pelo Tribunal de Justiça para reconhecer as pretensões relativas à Licença­Prêmio  Residual, correspondente ao período de 01/02/1995 a 07/12/2000, e ao Abono de Permanência,  no  período  que  antecedeu  a  aposentadoria  (fevereiro  a  junho  de  2010),  como  se  observa  do  Acórdão em apelação (fls. 18/23) e do Acórdão em Embargos de Execução (fls. 24/28).  Não assiste razão à Recorrente nesse ponto, pois em nenhum momento houve  reconhecimento  judicial  de  que  parte  dos  rendimentos  por  ela  recebidos  no  ano­calendário  2010, objeto do presente processo, eram de natureza indenizatória, com efeitos  tributários. A  questão decidida judicialmente deu­se em relação à pretensa  incorporação de parcelas da sua  remuneração à sua aposentadoria.  Nesse  sentido,  é  de  se  observar  os  recibos  de  pagamento  juntados  às  fls.  59/69  do  processo  n°  14112.720069/2015­95,  que  trata  de  pedido  de  restituição,  nos  quais  estão incluídas, nos vencimentos, verbas a título de “complementaç. de carga horária”.  A  destacar  que  os  IRRFs  constantes  dos  recibos  de  pagamento  juntados  às  fls. 59/69 do processo n° 14112.720069/2015/95 guardam relação com a Dirf apresentada pela  fonte pagadora (fl. 49).   O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) assim dispõe:  Art. 38.  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens  produtores  da  renda  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a  qualquer  título  (Lei  nº  7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).  Parágrafo único.  Os  rendimentos  serão  tributados  no  mês  em  que  forem  recebidos,  considerado  como  tal  o  da  entrega  de  recursos  pela  fonte  pagadora,  mesmo  mediante  depósito  em  instituição financeira em favor do beneficiário.  [...]  Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho  assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício  de  empregos,  cargos  e  funções,  e  quaisquer  proventos  ou  vantagens  percebidos,  tais  como  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art.  74,  e Lei  nº  9.317,  de  1996,  art.  25,  e Medida  Provisória  nº  1.769­55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):  Dessa  forma,  resta  indubitável  que  os  rendimentos  omitidos  na  DIRPF  retificadora, objeto desse lançamento, são tributáveis.  No entanto,  observa­se que o Recorrente  efetuou  recolhimentos de  imposto  de renda, por meio de DARFs relativos ao código DARF 0211, os quais totalizam R$ 1.702,51  Fl. 112DF CARF MF Processo nº 10140.720344/2015­82  Acórdão n.º 2202­004.059  S2­C2T2  Fl. 111          5 (fls. 84/91), com base na declaração retificada. Os valores foram pagos anteriormente ao início  da ação fiscal.  Os  valores  recolhidos  pela  Contribuinte  antes  do  início  do  procedimento  fiscal, quando ela gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa de ofício.   CTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a  infração.  Não se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício  sobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I,  do Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do  artigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao  lançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação  tributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente,  caberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.   CTN  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  [..]  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento; [...]  Muito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração  original, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art.  156 do CTN.   No presente caso, devem  ser  excluídos do  lançamento de ofício  a multa de  ofício  e  os  juros  de  mora  incidentes  sobre  os  valores  recolhidos  tempestivamente  antes  do  início da ação fiscal, por meio dos DARFs de código 0211, os quais somam R$ 4.214,21, que  correspondem exatamente ao valor do imposto objeto do lançamento de ofício (fl. 5).  Fl. 113DF CARF MF     6 Nesse  sentido  temos  a  seguinte  decisão  da  1ª  Turma  da  2ª  Câmara  desta  Seção do CARF:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Exercício: 2001   Ementa: IRPF – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO.   O  pagamento  tempestivo  da  obrigação  tributária  constante  da  declaração original posteriormente retificada exclui a aplicação  de multa de ofício e juros de mora sobre o imposto apurado em  revisão  de  ofício  da  retificadora  que  não  tenha  resultado  em  exigência  de  principal  superior  àquela  constante  da  original.  (Acórdão  nº  2201­01.153,  de  06/06/2011,  Rel.  Gustavo  Lian  Haddad).  Esta Turma Ordinária também vem decidindo desse modo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   [...]   DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO E JUROS DE MORA.   No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida,  se  configurada  a  extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  deves­se  excluir a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os  valores de imposto exigidos, para os quais houve o recolhimento  espontâneo.  (Acórdão  nº  2202­003.386,  de  10/05/2016,  Rel.  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2012   DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO E JUROS DE MORA.   No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida,  se  configurada  a  extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  devesse  excluir  a  multa  de  ofício  e  os  juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, p ara os quais  houve o recolhimento espontâneo. (Acórdão  nº  2202­003.342,  de  13/04/2016,  Rel.  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa).  Fl. 114DF CARF MF Processo nº 10140.720344/2015­82  Acórdão n.º 2202­004.059  S2­C2T2  Fl. 112          7 Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  da Notificação de Lançamento  a multa de ofício  e os  juros de mora  incidentes sobre o valor do imposto.   A DRF de origem deverá alocar ao  imposto  lançado de ofício o valor  total  pago antes do procedimento fiscal.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator              Declaração de Voto  Acompanho o Relator quanto à natureza tributária dos rendimentos omitidos,  porém, com a maxima venia, divirjo quanto a não exigência da multa de ofício  imposta pela  fiscalização.  O  art.  150  trata  do  lançamento  por  homologação.  Nessa  modalidade  de  lançamento, cabe ao contribuinte apurar o imposto devido e efetuar seu recolhimento, ficando,  tal procedimento, sujeito à homologação ulterior por parte da Autoridade Fazendária, segundo  prevê o § 1º desse artigo:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação ao lançamento.  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  Conforme  se  observa  na  transcrição  cima,  de  fato,  nos  termos  do  §  1º,  o  pagamento  antecipado  extingue  o  crédito  tributário,  porém,  da  leitura  conjunta  dos  três  parágrafos  do  art.  150,  tem­se,  de  forma  muito  clara,  que  não  é  qualquer  pagamento  que  extingue o crédito.  Fl. 115DF CARF MF     8 Quando  o  §  3º  desse  art.  150,  combinado  com  o  §  2º,  diz  que  serão  considerados  os  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  com  vistas  à  extinção  total  ou  parcial do crédito, inclusive quanto à imposição de penalidade ou sua graduação, tal comando  legal está informando que o pagamento efetuado pelo contribuinte, com vistas à extinção do  crédito  apurado  pelo  próprio  contribuinte,  deve  ser  considerado  pela  fiscalização  na  eventualidade de ser apurado, de ofício, imposto suplementar.  Dessa  forma,  se  o  contribuinte  retifica  sua  declaração,  informando  que  seu  rendimento é isento de Imposto de Renda, o valor recolhido em face da DAA original passa a  ser um recolhimento indevido e passível de restituição, ou seja, esse recolhimento deixa de ser  um ato praticado pelo sujeito passivo com vistas à extinção de um crédito, haja vista que em  sua nova declaração, que é a declaração que passa a valer perante a RFB, não há mais crédito a  ser homologado.  Por  outro  lado,  se  esse  recolhimento  indevido  (que  não  tem  qualquer  vinculação  com  o  lançamento  de  ofício)  for  considerado  como  sendo  um  ato  praticado  pelo  sujeito passivo com vistas à extinção do crédito tributário, não restará, conforme apontado no  Voto,  qualquer  base  de  cálculo  para  a  multa  de  ofício,  ou  seja,  teremos,  nesse  caso,  uma  situação  muito  estranha,  na  qual  estará  evidenciado  o  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária  acessória  importantíssima,  prevista  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  que  impulsionou a fiscalização a realizar o lançamento de ofício, porém, sem qualquer imposição  de penalidade, apesar da expressa previsão legal contida no art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de  1996.  Portanto,  entendo  que  não  há  a  subsunção  do  recolhimento  efetuado  às  normas  contidas  no  art.  150  e  seus  parágrafos,  devendo,  pois,  ser  mantido  o  lançamento  conforme operado pela fiscalização.   Conclusão  Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira    Fl. 116DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, se configurada a extinção do crédito tributário por pagamento realizado pelo contribuinte na declaração original, deve-se excluir a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, para os quais houve o recolhimento espontâneo. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-08-01T00:00:00Z,15463.721319/2014-14,201708,5749488,2017-08-01T00:00:00Z,2202-004.060,Decisao_15463721319201414.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,15463721319201414_5749488.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada\, Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira\, que negaram provimento ao recurso. A Conselheira Fernanda Melo Leal votou pelas conclusões. O Conselheiro Denny Medeiros da Silveira informou que apresentará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Fernanda Melo Leal\, Denny Medeiros da Silveira\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n\n",2017-07-06T00:00:00Z,6876478,2017,2021-10-08T11:04:02.472Z,N,1713049465707823104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1763; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  deve­se  excluir  a  multa  de  ofício  e  os  juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, para os quais  houve o recolhimento espontâneo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso,  vencidos  os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias  e  Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao  recurso. A Conselheira Fernanda Melo  Leal votou pelas conclusões. O Conselheiro Denny Medeiros da Silveira informou que apresentará  declaração de voto.   (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda  Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e  Marcio Henrique Sales Parada.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 46 3. 72 13 19 /2 01 4- 14 Fl. 100DF CARF MF     2 Relatório  Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ) ­ DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão  de primeira instância.  Trata  o  presente  processo  de  impugnação  contra  crédito  tributário  constituído mediante Notificação de Lançamento  (fls.  51­56)  lavrada  contra  a  pessoa  física  em  epígrafe  como  resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual retificadora,  ano­calendário  2012  (ND  07/34.244.598),  entregue  pelo  contribuinte em 05/03/2014 (fls. 40­48).  O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente  de saldo de imposto a restituir, no valor de R$ 21.582,35, para  imposto  suplementar  de R$ 18.597,90,  em  virtude da  apuração  de Omissão  de  Rendimentos  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica,  no  valor  de  R$  146.110,01.  Esclareceu  a  Fiscalização  que  a  autuação  teve  como  lastro  DIRF  entregue  pela  FUNDAÇÃO  PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.  Cientificado do lançamento na data de 07/05/2014 o interessado  propôs SRL, posteriormente indeferida nos termos dos despachos  contidos às fls. 09 e 56­58.  Ciente  da  negativa  em  27/06/2014,  segundo  Aviso  de  Recebimento  (AR)  à  fl.  63,  interpôs  o  contribuinte  peça  impugnatória (fls. 02­05) datada de 22/07/2014, explicando que,  a partir de janeiro de 2011, passou a perceber complemento de  aposentadoria  pago  pela  FUNDAÇÃO  PETROBRAS  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  –  PETROS.  Adita  que  nesta  condição  foi informado pelo Fundo de Pensão sobre a edição da IN RFB  nº 1.343/2013, que regula o  tratamento  tributário aplicável aos  valores  pagos  ou  creditados  por  entidades  de  previdência  privada correspondentes a benefícios oriundos de contribuições  efetuadas  exclusivamente  pelo  beneficiário  no  período  de  01/01/1989 a 31/12/1995 (fls. 21­39).  Afirma  ter  tomado  todas  as  providências  exigidas  por  aquela  instrução  normativa,  porém,  ao  tentar  retificar  a  DIRPF  2012/2011, houve recusa pelos sistemas deste órgão em virtude  de  retenção  em  Malha  Fiscal.  Diante  deste  fato,  retificou  a  DIRPF  subseqüente,  aplicando  a  ela  as  orientações  emanadas  da  IN RFB nº 1.343/2013,  concluindo ser  este o motivo para a  lavratura da presente notificação.   Aduz  que  os  pagamentos  anteriormente  realizados  a  título  de  saldo de imposto a pagar apurado em DIRPF/2013, no montante  de R$ 18.597,90 (DARF às fls. 19­20), não podem ser ignorados  como  se  inexistentes  fossem,  mencionando  a  Súmula  CARF  nº  76. Conclui que, se considerados tais recolhimentos, inaplicável  a imposição de multa de ofício.  Ainda  sobre  a  inaplicabilidade  da  multa  de  oficio  ao  caso  concreto,  entende  que  o  pagamento  efetuado  espontaneamente  fundamenta o beneficio da denúncia espontânea previsto no art  138 do CTN e que a própria IN RFB nº 1.343/2013 induz ao erro  por  não  prever  orientação  nos  casos  de  impossibilidade  de  retificação.  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 15463.721319/2014­14  Acórdão n.º 2202­004.060  S2­C2T2  Fl. 101          3 Registra  que,  para  manter  coerência  com  o  pleito  proposto,  cancelou  a  PER/DCOMP  nº  04371.92574.050314.2.2.04­7893  proposta para reaver o montante de R$ 18.597,90 (fls. 49­50, 59)  e propôs revisão de oficio da DIRPF 2012/2011 (fl. 60).  Pede  assim  a  revisão  do  presente  lançamento,  com  a  consideração dos pagamentos efetuados e afastamento da multa  de oficio.  A 7ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação,  cuja decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  RETIFICAÇÃO.  VALORES  PAGOS  POR  ENTIDADE  DE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR  A  TÍTULO  DE  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO  DE 1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.343, DE 2013.  A  retificação  recomendada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.343,  de  2013,  para  conferir  tratamento  não  tributável  aos  valores  pagos  ou  creditados  por  entidade  de  previdência  complementar  a  título  de  complementação  de  aposentadoria,  resgate e rateio de patrimônio correspondentes às contribuições  efetuadas  exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deve se iniciar pelo  ano­calendário  de  início  do  pagamento  do  benefício  previdenciário  complementar,  avançando  para  anos  subseqüentes face a necessidade de zerar valores remanescentes.  MULTA DE OFÍCIO.  A  aplicação  da  multa  de  ofício  decorre  de  expressa  previsão  legal,  tendo  natureza  de  penalidade  por  descumprimento  da  obrigação tributária   Cientificado  da  decisão  em  10/07/2015  (fl.  83),  o  Contribuinte  interpôs  o  Recurso Voluntário de fls. 86/94 em 28/07/2015, no qual repisa os argumentos da impugnação,  combatendo a decisão de primeira instância  É o relatório.  Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser  conhecido.  Cabe inicialmente delimitar o litígio.  Fl. 102DF CARF MF     4 Embora  o  Recorrente  discorra  sobre  a  questão  da  omissão  de  rendimentos  decorrente da  forma  incorreta pela qual  solicitou  a  restituição de valores que  sustenta  serem  indevidos, em função da IN RFB nº 1.343/2013, o seu pedido, desde a impugnação, resume­se  no  afastamento  da multa  de  ofício,  por  já  ter  efetuado  o  recolhimento  do  imposto  antes  da  entrega da DIRPF retificadora.  Defende o Contribuinte que os pagamentos anteriormente realizados a título  de saldo de imposto a pagar apurado em DIRPF/2013, no montante de R$ 18.597,90 (DARF às  fls. 19/20), extinguiram o crédito tributário, sendo inaplicável a imposição de multa de ofício.  Ainda sobre a  inaplicabilidade da multa de oficio ao caso concreto, entende  que o pagamento  efetuado espontaneamente  fundamenta o beneficio da denúncia  espontânea  previsto no art 138 do CTN e que a própria IN RFB nº 1.343/2013 induz ao erro por não prever  orientação nos casos de impossibilidade de retificação.  O Contribuinte informou em Declaração de Ajuste Anual original relativa ao  ano­calendário 2012  (fl. 12)  ter percebido Rendimentos Tributáveis  totais de R$ 845.239,72,  dos  quais,  R$  167.926,28  teriam  como  fonte  pagadora  a  FUNDAÇÃO  PETROBRAS  DE  SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Apurou nesta DIRPF  saldo de  imposto  a pagar de R$  18.597,90, quitado por débito em conta segundo comprovantes de pagamento de fls. 19/20.   Mediante  declaração  retificadora  reduziu  os  rendimentos  pagos  pela  citada  fonte para R$ 21.816,27 (fl. 42), entendendo a diferença como amparada pela hipótese de não  tributação tratada pela IN nº 1.343/2013, apurando, por consequência, imposto a restituir de R$  21.582,35.  Observa­se que o Recorrente efetuou recolhimentos de imposto de renda, por  meio de 8 (oito) DARFs relativos ao código DARF 0211, os quais totalizam R$ 18.597,90 (fls.  19/20), com base na declaração retificada. Os valores foram pagos anteriormente ao início da  ação fiscal.  Os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do  procedimento  fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa de ofício.   CTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a  infração.  Não se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício  sobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I,  do Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do  artigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao  lançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação  tributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente,  caberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.   CTN  Fl. 103DF CARF MF Processo nº 15463.721319/2014­14  Acórdão n.º 2202­004.060  S2­C2T2  Fl. 102          5 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  [..]  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento; [...]  Muito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração  original, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art.  156 do CTN.   No presente caso, devem  ser  excluídos do  lançamento de ofício  a multa de  ofício  e  os  juros  de  mora  incidentes  sobre  os  valores  recolhidos  tempestivamente  antes  do  início  da  ação  fiscal,  por meio  dos DARFs de  código  0211,  os  quais  somam 18.597,90  (fls.  19/20), que correspondem exatamente ao valor do imposto objeto do lançamento de ofício (fl.  52).  Nesse  sentido  temos  a  seguinte  decisão  da  1ª  Turma  da  2ª  Câmara  desta  Seção do CARF:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Exercício: 2001   Ementa: IRPF – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO.   O  pagamento  tempestivo  da  obrigação  tributária  constante  da  declaração original posteriormente retificada exclui a aplicação  de multa de ofício e juros de mora sobre o imposto apurado em  revisão  de  ofício  da  retificadora  que  não  tenha  resultado  em  exigência  de  principal  superior  àquela  constante  da  original.  (Acórdão  nº  2201­01.153,  de  06/06/2011,  Rel.  Gustavo  Lian  Haddad).  Esta Turma Ordinária também vem decidindo desse modo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   [...]   DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO E JUROS DE MORA.   Fl. 104DF CARF MF     6 No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida,  se  configurada  a  extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  deves­se  excluir a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os  valores de imposto exigidos, para os quais houve o recolhimento  espontâneo.  (Acórdão  nº  2202­003.386,  de  10/05/2016,  Rel.  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2012   DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO E JUROS DE MORA.   No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida,  se  configurada  a  extinção  do  crédito  tributário  por  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  na  declaração  original,  devesse  excluir  a  multa  de  ofício  e  os  juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos, p ara os quais  houve o recolhimento espontâneo. (Acórdão  nº  2202­003.342,  de  13/04/2016,  Rel.  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa).  Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário,  excluindo da Notificação de Lançamento a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre  o valor do imposto.   A DRF de origem deverá alocar ao  imposto  lançado de ofício o valor  total  pago antes do procedimento fiscal.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator              Declaração de Voto  Com a maxima venia, divirjo do Relator quanto a não exigência da multa de  ofício imposta pela fiscalização.  O  art.  150  trata  do  lançamento  por  homologação.  Nessa  modalidade  de  lançamento, cabe ao contribuinte apurar o imposto devido e efetuar seu recolhimento, ficando,  tal procedimento, sujeito à homologação ulterior por parte da Autoridade Fazendária, segundo  prevê o § 1º desse artigo:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 15463.721319/2014­14  Acórdão n.º 2202­004.060  S2­C2T2  Fl. 103          7 antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação ao lançamento.  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  Conforme  se  observa  na  transcrição  cima,  de  fato,  nos  termos  do  §  1º,  o  pagamento  antecipado  extingue  o  crédito  tributário,  porém,  da  leitura  conjunta  dos  três  parágrafos  do  art.  150,  tem­se,  de  forma  muito  clara,  que  não  é  qualquer  pagamento  que  extingue o crédito.  Quando  o  §  3º  desse  art.  150,  combinado  com  o  §  2º,  diz  que  serão  considerados  os  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  com  vistas  à  extinção  total  ou  parcial do crédito, inclusive quanto à imposição de penalidade ou sua graduação, tal comando  legal está informando que o pagamento efetuado pelo contribuinte, com vistas à extinção do  crédito  apurado  pelo  próprio  contribuinte,  deve  ser  considerado  pela  fiscalização  na  eventualidade de ser apurado, de ofício, imposto suplementar.  Dessa  forma,  se  o  contribuinte  retifica  sua  declaração,  informando  que  seu  rendimento é isento de Imposto de Renda, o valor recolhido em face da DAA original passa a  ser um recolhimento indevido e passível de restituição, ou seja, esse recolhimento deixa de ser  um ato praticado pelo sujeito passivo com vistas à extinção de um crédito, haja vista que em  sua nova declaração, que é a declaração que passa a valer perante a RFB, não há mais crédito a  ser homologado.  Por  outro  lado,  se  esse  recolhimento  indevido  (que  não  tem  qualquer  vinculação  com  o  lançamento  de  ofício)  for  considerado  como  sendo  um  ato  praticado  pelo  sujeito passivo com vistas à extinção do crédito tributário, não restará, conforme apontado no  Voto,  qualquer  base  de  cálculo  para  a  multa  de  ofício,  ou  seja,  teremos,  nesse  caso,  uma  situação  muito  estranha,  na  qual  estará  evidenciado  o  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária  acessória  importantíssima,  prevista  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  que  impulsionou a fiscalização a realizar o lançamento de ofício, porém, sem qualquer imposição  de penalidade, apesar da expressa previsão legal contida no art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de  1996.  Portanto,  entendo  que  não  há  a  subsunção  do  recolhimento  efetuado  às  normas  contidas  no  art.  150  e  seus  parágrafos,  devendo,  pois,  ser  mantido  o  lançamento  conforme operado pela fiscalização.   Conclusão  Fl. 106DF CARF MF     8 Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira      Fl. 107DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 REMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR. DOLO. MULTA QUALIFICADA. A utilização de contas bancárias no exterior para movimentar recursos, de forma oculta, evitando o conhecimento do Fisco e, com isso, a tributação, caracteriza o dolo, ensejando a aplicação da multa qualificada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-09-26T00:00:00Z,10680.009752/2007-62,201709,5777407,2017-09-28T00:00:00Z,2202-004.135,Decisao_10680009752200762.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10680009752200762_5777407.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Waltir de Carvalho\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Virgílio Cansino Gil\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n\n\n",2017-09-13T00:00:00Z,6948181,2017,2021-10-08T11:06:45.907Z,N,1713049466635812864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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IRPF ­ Depósitos Bancários  Recorrente  SOLANGE JOSÉ LEITE PENA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004  REMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE  ILICITUDE DA PROVA.   Eventual  mácula  da  colheita  da  prova  não  pode  ser  deferida  no  processo  administrativo  fiscal,  sob pena de a  autoridade  administrativa se  sobrepor à  ordem da autoridade  judicial, a qual,  constitucionalmente,  tem o monopólio  da  condução  do  processo  criminal  e  entendeu  que  a  prova  colhida  no  processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco.   OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para  os  quais  o  titular  de  fato,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NO  EXTERIOR.  DOLO.  MULTA  QUALIFICADA.  A  utilização  de  contas  bancárias  no  exterior  para movimentar  recursos,  de  forma  oculta,  evitando  o  conhecimento  do  Fisco  e,  com  isso,  a  tributação,  caracteriza o dolo, ensejando a aplicação da multa qualificada.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 00 97 52 /2 00 7- 62 Fl. 352DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 353          2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa, Waltir  de  Carvalho,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e  Martin da Silva Gesto.      Relatório  Reproduzo o relatório do acórdão de  recurso voluntário  formalizado pela 1ª  Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF.  Em  face  da  contribuinte  Solange  José  Leite  Pena,  CPF/MF  n°  415.209.636­53,  já  qualificada  neste  processo,  foi  lavrado,  em  02/07/2007, auto de infração (fls. 03 a 08), com ciência pessoal  em  23/07/2007  (fls.  04).  Abaixo,  discrimina­se  o  crédito  tributário constituído pelo auto de infração antes informado, que  sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao  do vencimento do crédito:  IMPOSTO       R$ 64.039,31  MULTA DE OFÍCIO   R$ 96.058,96  À  contribuinte  foi  imputada  uma  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancário  de  origem  não  comprovada,  nos  anos­calendário  2002  e  2003,  conduta  essa  apenada com multa de ofício de 150%.  Pelo  que  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  90/2007,  no  bojo  do  processo  criminal  n°  2003.70.00.030333­4,  o  Juízo  Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Paraná (PR) quebrou  o  sigilo  bancário  de  contas  movimentadas  no  Delta  National  Bank e no Banco Safra, ambos situados em Nova York ­ Estados  Unidos  da  América,  permitindo  o  assenhoreamento  de  documentos  por  parte  da Polícia  Federal  junto  às  autoridades  estadunidenses, e, posteriormente, tal documentação foi enviada  para a Receita Federal.  Apreciada tal documentação, identificou­se que a fiscalizada era  co­titular  de  contas  bancárias,  denominadas  de  Soledade  e  mantidas no Delta National Bank, sob números 605.944 (fls. 53  a 75) e 805.944 (fls. 76 a 82), em conjunto com o Senhor Júlio  Américo  de  Oliveira  Pena,  este  cônjuge  da  fiscalizada,  em  proporção  de  50%  para  cada  co­titular.  A  estes  autos,  foi  juntada  a  documentação  proveniente  do  Delta  National  Bank,  consularizada  pelo  Consulado­Geral  do  Brasil  em  Nova  York,  constando  o  cadastro  de  depositantes  (vide,  por  exemplo,  o  documento  de  fl.  70,  em  vernáculo),  ficha cadastral  (fl.  71,  em  Fl. 353DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 354          3 vernáculo),  cartões  de  autógrafos  (fls.  59  e  80),  registros  das  operações  bancárias  (fls.  83  a  114),  cópias  das  cédulas  de  identidade dos titulares (fls. 72 e 73) e cópia do cartão CPF do  cônjuge  da  fiscalizada  (fls.  72).  Ainda,  há  um  formulário  de  informações  bancárias  e  comerciais,  em  vernáculo,  em  que  o  Senhor  Júlio  Américo  de  Oliveira  Pena  é  descrito  como  vinculado à  empresa Rona Editora Ltda.,  gráfica de montagem  moderna, com maquinário computadoriza e das mais modernas  do Estado, com faturamento de US$ 5.000.000,00 ou mais. Ainda  que  o  cliente  pretende  adquirir  propriedade  imobiliária  em  Flórida, razão da abertura da conta (fls. 11 e71).  A  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  a  origem  da  movimentação  financeira  levada  a  efeito  nas  contas  acima  citadas.  Após  solicitar  prorrogação  para  atender  a  presente  intimação, veio aos autos e informou todos os esclarecimentos já  haviam sido prestados pelo seu cônjuge, também sob ação fiscal  com  o  mesmo  objeto,  e  que  desconhecia  todos  os  quadros  demonstrativos  enviados  pela  fiscalização,  bem  como  tudo  o  mais que constava na intimação.   O  cônjuge  da  fiscalizada,  por  seu  turno,  que  também  funciona  como  seu procurador nestes autos, afirmou que não dava para  discriminar  ou  identificar  absolutamente  nada  na  intimação.  Contudo, com intuito de colaborar com a fiscalização, contatou  uma  conhecida  que  já  trabalhara  no Delta  National  Bank  de  Nova  York,  e,  seguindo  sua  orientação,  enviou  um  fax  para  o  referido  banco,  solicitando  esclarecimentos  a  respeito  dos  históricos  dos  fluxos  financeiros  constantes  nos  extratos.  O  banco americano respondeu em inglês e o Senhor Júlio Américo  providenciou a tradução para o vernáculo, contratando tradutor  público juramentado.  Na  seqüência,  a  fiscalizada  asseverou  que  não  tinha  qualquer  vínculo com a conta soledade,  e,  se alguém pudesse responder,  seria  seu  esposo,  o  qual,  inclusive,  assumiu  toda  e  qualquer  responsabilidade  por  eventual  infração  cometida  (fl.  34).  O  Senhor Júlio Américo, por seu turno, afirmou (fl. 35), verbis:  A meu ver, não cometi nenhuma infração ou irregularidade  e  vou  lutar  até  o  fim  para  provar  a  minha  inocência.  Contudo,  se  há  ou  houve  algo  errado,  minha  esposa,  Solange José Leite Pena, CPF 415.209.636­53, não  fez ou  participou de absolutamente nada. Por  isso mesmo,  toda  e  qualquer  responsabilidade  decorrente  de  tal  conta  605944  que  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  imputa  à  minha  esposa e a mim. Repito: se alguém tem que responder por  depósitos não  comprovados, omissão de  rendimentos ou o  que  quer  que  seja,  essa  pessoa  sou  eu  e  apenas  eu.  Peço,  assim, que eventual  tributação e/ou auto de infração sejam  feitos exclusivamente em meu nome.  A  fiscalização,  auditando  toda  a  documentação  dos  autos,  inclusive  a  prestada  pela  instituição  financeira  estadunidense,  chegou as seguintes conclusões (fl. 18), verbis:  Fl. 354DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 355          4 1.  Analisando­se  as  declarações  de  IRPF  dos  exercícios  2003  ­  ano­calendário  2002  e  2004  ­  ano­calendário  2003  da  contribuinte  (e  do  seu  marido)  não  há  qualquer  informação de aplicações financeiras no exterior;  2.  Os  elementos  constantes  do  dossiê  recebido  da  Polícia  Federal com autorização  judicial  não  são meros  indícios  e  sim provas inequívocas de que a contribuinte e seu marido  abriram  a  conta  SOLEDADE  n°s  605944  e  805944  no  Delta Bank of Florida tendo como beneficiários seus filhos  Luciana  e  Rafael  Leite  Pena.  Os  endereços,  telefones,  ocupação,  cartão  de  assinaturas,  identidades  e  CPF's,  declaração  de  não­residentes,  informações  bancárias  e  comerciais, declaração de verdade assim o comprovam;  3. Teria o Delta Bank através do seu Vice­Presidente Sênior  Sr.  Rubens  Ferraroni  respondido  prontamente  (07/05)  à  correspondência  datada  em  04/05/2007  enviada  por  Julio  Américo de Oliveira Pena caso não houvesse algum tipo de  relacionamento entre ele e Delta Bank?  4. De  acordo  com a  resposta  do Delta Bank de  07/05  e  a  tradução  juramentada  de  11/05/2007,  temos  que  efetivamente  os  créditos  sob  as  rubricas  TRUST  TRANSFER,  TRANSFER  FORM MM  e  TRANSFER  FM MMK  TO  DDA  são  meras  movimentações  internas  não caracterizando novos créditos depositados;  5.  O  mesmo  não  ocorre  com  créditos  sob  a  rubrica  MONEY  TRANSFER  que,  conforme  traduzido  e  aqui  repetido: ""pode se referir a crédito de fundos recebidos via  transferência eletrônica de outra banco ou débito de fundos  transferidos  para  outro  banco  mediante  solicitação  do  cliente"". Além disso, as ordens de créditos de US$ 40.000  em  03/09/2002,  US$  30.000  em  06/09/2002,  US$  10.000  em  09/09/2002,  US$  20.000  em  18/09/2002,  US$  20.000  em  24/09/2002  e  US$  22.000  em  03/03/2003  estão  individualizadas  no  dossiê  comprovando  novas  remessas  para a conta SOLEDADE conforme descrito anteriormente;  6.  A  contribuinte  teve  a  oportunidade  de  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos  e  não  o  fez,  o  que  acarreta  o  lançamento  tributário  por  omissão  de  rendimentos,  conforme preceitua o art. 42° da Lei n° 9.430/96; (grifos e  destaques do original)  A  partir  das  conclusões  acima,  a  autoridade  imputou­lhe  50%  dos créditos bancários feitos no exterior, a título de omissão de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não comprovada. Ainda, considerando que, ""... ao abrir conta no  exterior  à  revelia  do  sistema  financeiro  nacional  e  sem origem  comprovada,  a  contribuinte,  em  tese,  comete  o  ato  ilícito  de  sonegação  fiscal...""  e  transcreveu  o  tipo  do  art.  71  da  Lei  n°  4.502/64 (fl. 19).  Fl. 355DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 356          5 Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  dirigida  à  Delegacia  da  Receita  Federal de Julgamento.  A  5a  Turma  de  Julgamento  da DRJ­Belo Horizonte  (MG),  por  unanimidade de votos, indeferiu os pedidos de posterior juntada  de  provas,  realização  de  diligências  e  perícias,  rejeitou  a  preliminar  argüida  e,  no  mérito,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  de  fls.  178  a  186.  A  decisão  foi  consubstanciada no Acórdão n° 02­16.243, de 09 de novembro  de 2007, que foi assim ementado:  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. A Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  seu  art.  42,  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da  cona  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados em sua conta de depósito ou de investimento.  A contribuinte foi intimada da decisão a quo em 08/02/2008 (fls.  190).  Irresignada,  interpôs  recurso  voluntário  em  12/02/2008  (fls. 191).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  a  despeito  da  prova  ter  sido  enviada  pela  justiça  federal  ao  fisco, essa está eivada de ilegalidade, inquinando de nulidade o  lançamento,  já  que  não  consta  nos  autos  a  planilha  da  autoridade policial que listaria a conta denominada SOLEDADE  como  passível  de  quebra  do  sigilo  bancário,  o  que  impediu  o  contribuinte  de  conferir  a validade  do procedimento de  quebra  de  seu  sigilo.  Ademais,  a  própria  autoridade  policial  requereu  apenas a quebra do sigilo das contas mantidas no Delta Bank­ NY, no que foi atendida pela autoridade judicial, estando, dessa  forma, fora da autorização as contas mantidas no Delta Bank da  Flórida,  como  a  objeto  da  autuação.  Assim,  não  resta  menor  dúvida de que a conta SOLEDADE não está incluída na relação  de  contas  desveladas.  Isso  comprova  o  acesso  a  ""informações  secretas  sem  o  devido  respaldo  legal  e  judicial""  (fl.  197).  Por  fim, mesmo que se entenda pela validade da prova, obtida sem a  devida  autorização  judicial,  tais  dados  não  poderiam  ser  utilizados pela auditoria da Receita Federal, nos termos do art.  6º da Lei Complementar n° 105/2001, pois a ação fiscal somente  foi  instaurada  muito  tempo  depois,  ou  seja,  as  autoridades  fiscais  somente  poderiam  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras  quando  houvesse  processo  administrativo  já  instaurado, o que  inocorreu no caso vertente,  bem  como  o  pedido  de  quebra  do  sigilo  estava  adstrito  à  instrução  criminal,  o  que  impedia  a  utilização  dos  dados  bancários em processo administrativo fiscal, tanto assim o é que  o Brasil firmou acordo com os Estados Unidos para intercâmbio  de  informações  relativos  a  tributos,  acordo  esse  ainda  não  internalizado ao direito pátrio;  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 357          6 II. a auditoria fiscal incorreu em erro na identificação do sujeito  passivo  da  obrigação,  já  que  a  fiscalizada  comprovou  não  ter  qualquer vínculo com a movimentação financeira a si imputada,  aliado ao fato de seu cônjuge ter expressamente assumido toda a  responsabilidade pela movimentação financeira alienígena;  III.  o  montante  de  US$  20.000,00,  creditados  em  24/09/2002,  não pode ser tributado com base no art. 42 da Lei n° 9.430/96,  pois se trata de mera transferência financeira feita pelo cônjuge  da fiscalizada;  IV.  a  multa  qualificada  lhe  foi  imputada  sem  qualquer  justificativa, sequer havendo um tópico específico sobre a multa  no  TVF.  Ademais,  não  se  comprovou  o  evidente  intuito  de  fraude, o que é motivo suficiente para afastar o exasperamento  da multa de oficio.  Este recurso voluntário compôs o lote n° 06, sorteado para este  relator  na  sessão  pública  da  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes de 04/02/2008.  É o relatório    A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, na  sessão de 02/06/2009, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, cujo acórdão foi assim ementado:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Exercício: 2003, 2004  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  ­  IMPUTAÇÃO  DA  OMISSÃO  AO  REAL  TITULAR  DOS  RECURSOS  ­  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta de depósito ou de investimento pertencem a específico co­ titular  de  conta  de  depósito,  a  imputação  dos  rendimentos  omitidos será efetuada em desfavor desse co­titular proprietário  dos valores.  Recurso voluntário provido.  Preliminar acolhida.  A Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) interpôs Recurso Especial, o qual  foi provido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF), cuja decisão foi  consubstanciada no Acórdão nº 9202­004.330, de 23/08/2016, assim ementado.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA ­IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005  ILEGITIMIDADE PASSIVA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ CONTA CONJUNTA ­ DEPÓSITOS  Fl. 357DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 358          7 Em  caso  de  conta  bancária  conjunta  contendo  o  nome  do  contribuinte  como  um  de  seus  co­titulares,  somente  é  de  se  afastar presunção legal relativa constante do artigo 42, caput e  §6º.  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  quando  aquele  contribuinte  comprova  não  ser  o  verdadeiro  titular  dos  depósitos  bancários  objeto de tributação.  A  decisão  da CSRF  foi  no  sentido  de  afastar  a  ilegitimidade  passiva,  com  retorno  ao  colegiado  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  suscitadas  no  Recurso  Voluntário.  Assim, os autos retornaram para julgamento, tendo sido sorteado para minha  relatoria na sessão de 14/03/2017.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. Portanto, deve ser conhecido.  PRELIMINARES  Erro na identificação do sujeito passivo  Essa preliminar foi afastada pelo colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  em  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  9202­004.330,  de  23/08/2016, que foi assim registrada:  Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os  conselheiros  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que não o  conheceram.  E,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  para  afastar  a  ilegitimidade  passiva,  com  retorno  ao colegiado a quo para apreciação das demais questões postas  no  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes, Gerson Macedo Guerra  e Rita Eliza Reis  da Costa  Bacchieri, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões  a conselheira Patrícia da Silva. Solicitou apresentar declaração  de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.  Portanto, essa matéria encontra­se preclusa.  Ilegitimidade das provas:  Alega  a  Recorrente  a  ilegitimidade  das  provas,  o  que  tornaria  nulo  o  lançamento fiscal.   Fl. 358DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 359          8  Entretanto,  não procedem as  alegações da Recorrente,  uma vez que  toda  a  documentação  referente à conta bancária  em exame  foi obtida mediante autorização  judicial,  tanto da Justiça Federal do Paraná como da Justiça dos Estados Unidos da América (EUA), por  meio de acordo de assistência judiciária firmado entre os dois países.  À fl. 108 encontra­se o Ofício nº 26/2005­GJ, de 14/02/2005, do Juiz Federal  Sergio  Fernando  Moro,  da  2ª  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba/PR,  que  informa  sobre  a  autorização para o  compartilhamento desse material com a Receita Federal do Brasil  (RFB),  para fins tributários.  Ressalte­se  que  as  provas  existentes  foram  resultado  das  investigações  de  remessas ilegais de divisas ao exterior, no âmbito do conhecido ""Caso Banestado"", no qual a  empresa Beacon Hill Service Corporation (BHSC), com sede em Nova Iorque, Estados Unidos  da América, foi identificada como uma maiores beneficiadas do esquema fraudulento.   Todos os dados obtidos foram obtidos de forma lícita, mediante autorização  judicial da Justiça Federal do Paraná e da Justiça dos Estados Unidos da América.   Sobre essa matéria, adoto também como razões de decidir o voto vencedor do  ilustre  Conselheiro  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  no  Acórdão  nº  3401­00.105,  de  02/06/2009,  no  julgamento  anterior  relativo  a  esse mesmo  processo,  cujo  excerto  reproduzo  abaixo.  Passa­se à defesa do item I (nulidade da prova).  A  prova  acostada  ao  processo  foi  remetida  para  o  fisco  pela  Justiça  Federal,  no  bojo  do  processo  criminal  n°  2003.70.00.030333­4  (fls.  37  a  114).  Especificamente,  como  se  pode ver pela decisão de fl. 48, o Exmo. Sr. Juiz Federal Sérgio  Fernando  Moro  autorizou  o  compartilhamento  do  material  colhido junto às autoridades estadunidenses para fins tributários  com a Receita Federal, material esse que fazia menção a contas  mantidas no Delta Bank.  De  fato,  nas  decisões  judiciais  que  versa  sobre  o  presente  processo  de  quebra  de  sigilo  bancário,  não  há  expressa  discriminação  da  conta  Soledade,  mantida  no  Delta  National  Bank, em nome da fiscalizada e de seu cônjuge. Entretanto, não  resta  nenhuma  dúvida  que  tal  documentação  foi  obtida  no  exterior, pela força­tarefa CC5, constituída pela Polícia Federal,  com autorização da Justiça Federal Brasileira, como  faz prova  as  decisões  judiciais  e  diversos  termos  da  documentação  aqui  juntada. Compartilhada a documentação com a Receita Federal  por  ordem  expressa  do  Juízo  Federal,  na  qual  consta,  iniludivelmente, contas bancárias em nome da  fiscalizada e seu  cônjuge, somente restou ao fisco proceder à auditoria fiscal.  Eventual  mácula  na  colheita  da  prova  acima  não  pode  ser  reconhecida neste processo administrativo fiscal, sob pena de a  autoridade  administrativa  se  sobrepor  à  ordem  da  autoridade  judicial,  a  qual,  constitucionalmente,  tem  o  monopólio  da  condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida  no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco.   Fl. 359DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 360          9 Acatar  a  pretensão  do  recorrente  seria  fazer  tabula  rasa  da  decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister  constitucional  (art.  37,  XVIII  e  XXII  e  art.  145,  §1°,  da  Constituição Federal) para apurar o  crédito  tributário no  caso  vertente.  Assim,  não  cabe  à  Receita  Federal,  nem  este  contencioso  administrativo,  fazer  o  controle  da  legalidade  de  prova  compartilhada  a  partir  de  decisão  judicial.  As  eventuais  insurgências  do  contribuinte  devem  ser  levadas  às  barras  dos  tribunais,  em  recursos  interpostos  na  ação  judicial  acima  informada.  Entender  o  contrário,  ou  seja,  defender  que  cabe  a  este  contencioso  administrativo  decretar  a  eventual  ilegalidade  de tal prova, significaria uma completa inversão dos poderes do  estado  brasileiro,  de  forma  a  asseverar  que  a  autoridade  administrativa poderia, simplesmente, desconsiderar a ordem do  Juízo  Federal,  efetuando  um  controle  da  legalidade  da  ordem  judicial no rito do processo administrativo fiscal. Se assim fosse,  a  administração  passaria  a  poder  controlar  as  decisões  judiciais,  sendo  desnecessário  o  manejo  de  quaisquer  recursos  junto aos tribunais. Por óbvio, tal concepção está completamente  dissociada  do  sistema  jurídico  brasileiro,  no  qual  os  atos  da  administração  são  passíveis  de  controle  judicial,  e  não  o  contrário,  ou  seja,  não  pode  a  administração  controlar  a  legalidade dos atos judicantes.  Na linha acima, a discussão sobre os limites do acesso aos dados  no  banco  americano,  se  limitado  à  praça  de  Nova  York,  não  podendo  atingir  a  Flórida,  deve  ser  deduzida  junto  ao  poder  judiciário. Não cabe a este contencioso, como já dito, decidir se  a colheita da prova extrapolou a decisão judicial,  já que esta é  uma matéria a ser discutida no âmbito judicial. Para o  fisco, e  nisto  não  remanesceu  qualquer  dúvida,  há  uma  ordem  judicial  que compartilhou informações bancárias alienígenas, devendo a  autoridade fiscal proceder à auditoria competente.  A  irresignação  quanto  à  origem  da  prova,  e  sua  eventual  nulidade, deve  ser debatida no processo  judicial  já citado, não  podendo os recursos administrativos fazer às vezes dos recursos  judiciais. Nessa mesma linha,  toda a discussão sobre os  limites  do  pedido  de  quebra  do  sigilo,  o  qual  somente  poderia  ficar  adstrito  à  instrução  criminal,  deve  ser  debatido  no  processo  judicial,  já  que  o  Juízo  Federal  entendeu  o  contrário  e,  expressamente,  determinou  o  compartilhamento  da  prova  colhida nos Estados Unidos com a Receita Federal.   Ainda, a recorrente assevera que, caso se entenda pela validade  da  prova,  obtida  sem a  devida  autorização  judicial,  tais  dados  não poderiam ser utilizados pela auditoria da Receita Federal,  nos termos do art. 6o da Lei Complementar n° 105/2001, pois a  ação fiscal somente foi  instaurada muito tempo depois, ou seja,  as autoridades  fiscais somente poderiam examinar documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  quando  houvesse  processo administrativo  já  instaurado, o que  inocorreu no caso  vertente,   Fl. 360DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 361          10 Primeiramente, a prova foi compartilhada com o fisco por ordem  expressa do Juízo Federal, e disso não há qualquer dúvida. Aos  autos  foi  juntada  a  decisão  judicial  que  compartilhou  as  informações com o fisco (fl. 48).  Já  quanto  ao  art.  6º  da  Lei  n°  105/2001l  ,  deve­se  fixar  a  interpretação  correta,  já  que  a  recorrente  laborou  em  erro,  como a seguir se demonstrará.   A  regra do art.  6o da Lei complementar n° 105/2001  se aplica  aos  casos  em que a autoridade  tributária, de ofício,  instaura o  procedimento  fiscal  e  queira  se  assenhorear  compulsoriamente  dos  dados  protegidos  pelo  sigilo  bancário,  reputando­os  como  imprescindíveis para a auditoria, sem se valer de ordem judicial.  Para  esses  casos,  deve­se  ter  um  processo  administrativo  previamente  instaurado  ou  um  procedimento  fiscal  em  curso,  bem como se deve motivar o ato de solicitação da transferência  do  sigilo  bancário.  De  outra  banda,  quando  os  dados  são  repassados  ao  fisco  pelo  poder  judiciário,  em  regra  não  há  qualquer procedimento ou processo administrativo  fiscal. Neste  caso,  instaura­se  o  procedimento  fiscal  a  partir  das  peças  de  informação recebidas do poder judiciário.  No  caso  de  transferência  do  sigilo  bancário  autorizada  judicialmente,  exigir  um  prévio  procedimento  fiscal,  seria,  simplesmente,  inviabilizar  o  cumprimento  da  ordem  judicial.  Mesmo que a autoridade judicial determinasse a instauração do  feito fiscal, como não haveria o procedimento prévio, negar­se­ ia  validade  a  ordem  do  juízo.  Isto  se  trata  de  um  rematado  absurdo,  pois  a  determinação  judicial  somente  seria  cumprida  se,  por  obra  do  acaso,  já  houvesse  um procedimento  fiscal  em  curso.  Como  já  dito,  a  regra  do  art.  6º  da  Lei  complementar  n°  105/2001  somente  se  aplica  às  requisições  administrativas  e  compulsórias dos dados bancários dos contribuintes.   Aqui,  deve­se  ter  um  processo  administrativo  ou  procedimento  fiscal em curso. De outra banda, a quebra do sigilo bancário por  ordem judicial não tem sede neste artigo citado, mas no art. 1º ,  §  4º  ,  da  Lei  complementar  n°  105/2001,  bem  como  no  poder  geral de cautela do magistrado.  Ante o exposto, rejeita­se a presente preliminar.  Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade das provas.   MÉRITO  O  Recorrente  defende  que  o  montante  de  US$  20.000,00,  creditados  em  24/09/2002, não pode  ser  tributado com base no  art.  42 da Lei n° 9.430/96, pois  se  trata de  mera transferência financeira feita pelo cônjuge da fiscalizada.   Ressalte­se  que  a  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal, pela qual existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 362          11 que  originou  a  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  elidir  a  imputação,  comprovando a origem dos recursos.  Observa­se  pelos  documentos  de  fls.  184  e  228,  que  a  referida  remessa  foi  feita por ""Deal Financial"", sediada em ""Virgin Islands"", onde consta ""REM J PENA"".   A simples alegação de que o remetente foi o seu cônjuge, Júlio Américo de  Oliveira Pena,  não  é  suficiente  para  demonstrar  a  origem  do  crédito. Vale  destacar  que  não  consta das declarações de IRPF da Contribuinte e de seu cônjuge nenhuma informação sobre  aplicações financeiras no exterior, conforme afirma a autoridade fiscal (TVF ­ fl. 78).  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.  § 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  1  —  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria pessoa física ou jurídica;  II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil  Reais).  § 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão  tributados no mês em que considerados recebidos, com base na  tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o  crédito pela instituição financeira.  O ônus  da  prova  da  origem  dos  recursos  depositados  cabe  ao  contribuinte,  consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96, e disso ele não se desincumbiu.  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 363          12 Desse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  a  Recorrente  não  logrou  comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias.  MULTA QUALIFICADA  A Contribuinte insurge­se contra a aplicação da multa qualificada, alegando  que  lhe  foi  imputada  sem  qualquer  justificativa,  assim  como  não  se  comprovou  o  evidente  intuito de fraude.    Entendo  que  no  presente  caso  não  se  trata  de  simples  omissão  de  rendimentos  a  ensejar  a  aplicação  da  Súmula  CARF  nº  14.  Também  não  se  deve  aplicar  a  Súmula CARF nº 25, que assim dispõe:  A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72  e 73 da Lei n° 4.502/64. (grifei)  Aqui  se  constata  uma  conduta  dolosa  da  Contribuinte,  que  movimentou  recursos  em  conta  oculta  no  exterior,  esquivando­se  dos  controles  do  Banco  Central  e  da  Receita  Federal,  não  os  oferecendo  à  tributação  e  cujo  conhecimento  somente  foi  possível  mediante  investigação  efetuada  por  uma  força  tarefa,  em  conjunto  com  as  autoridades  americanas.   É  de  se  destacar  que  a  autuação  fiscal  foi  decorrente  das  investigações  de  remessas ilegais de divisas ao exterior, no âmbito do conhecido ""Caso Banestado"", no qual a  empresa Beacon Hill Service Corporation (BHSC), com sede em Nova Iorque, Estados Unidos  da América, foi identificada como uma maiores beneficiadas do esquema fraudulento.  De  forma  distinta  acontece  quando  a  movimentação  financeira  se  dá  em  bancos brasileiros, pois o Fisco pode acessar essas informações para fins tributários, podendo  assim, naqueles casos, ser aplicada a Súmula CARF nº 25.  Observa­se que a referida súmula afirma que a presença apenas da presunção  legal de omissão de receitas não autoriza a qualificação da multa, mas não impede a aplicação  da multa  qualificada  quando  se  constate  uma  das  hipóteses  dos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  Entendo que se encontram presentes nesse caso as condições do art. 71 da lei  nº 4.502/64, conforme apontou a autoridade fiscal.  Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 364          13 Nesse sentido temos as seguintes decisões recentes deste Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 2001, 2002, 2003   DEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR. DOLO. A utilização  de contas bancárias no exterior para enviar recursos, através de  terceiros,  evitando  o  conhecimento  do  Fisco  e,  com  isso,  a  tributação,  caracteriza  o  dolo.  (Acórdão  nº  2401­004.050,  de  27/01/2016, Rel. Maria Cleci Coti Martins).  [...]  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002   [...]  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  OMISSÃO DE  RENDIMENTOS.  ARTIGO  42  DA LEI Nº 9.430/1996.   Por  disposição  legal,  caracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores creditados em conta bancária mantida junto à instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos  recursos  relativos a  essas operações,  de  forma  individualizada.  Precedentes.  [...]  MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE  OU SIMULAÇÃO QUE AUTORIZA SUA APLICAÇÃO.   Nos exatos termos do art. 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, a  qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e  cinquenta  por  cento),  decorre  de  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  ou  simulação  por  parte  do  contribuinte.  (Acórdão  nº  2101­002.728,  de  10/03/2015,  Rel.  Eduardo  de  Souza Leão).   Em relação a esse último acórdão, cabe transcrever excerto do voto condutor  sobre esse ponto.  Da análise dos autos e de todo seu conjunto probatório, em que  pese a tentativa de interpretação dada aos fatos pelo Recorrente,  entendo  que  a  opção  do  contribuinte  em  abrir  uma  conta  corrente  no  exterior  onde houve movimentação de  recursos  em  considerável quantia, esquivando do controle do Banco Central  e  da  Administração  Tributária  por  meio  de  simulação  de  negócios  jurídicos  inexistentes,  jamais  comprovados,  disfarçando  evidente  disponibilidade  econômica,  figuram  como  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 10680.009752/2007­62  Acórdão n.º 2202­004.135  S2­C2T2  Fl. 365          14 ato  ilícito  constituindo  evidente  tentativa  de  fraudar  a  ordem  tributária.  A meu ver, a existência de dolo fica ainda mais clara quando se  observa  que  o  Recorrente  prestou  informações  completamente  desconectadas  da  realidade,  não  admitindo  a  verdade  fática  e  jurídica evidenciada pelos documentos obtidos após os inúmeros  procedimentos  perpetrados  pela  Fiscalização  durante  o  procedimento  fiscal,  que  descortinaram  as  injuridicidades  cometidas  com  a  flagrante  intenção  de  reduzir  o  valor  dos  impostos devidos.   Neste sentido, conformando as hipóteses de sonegação e fraude  previstas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, aplicável a multa  qualificada de 150%, nos termos do art. 44, inciso I, § 1º, da Lei  nº 9.430/96.  Portanto, deve ser mantida a qualificação da multa.  CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator                                Fl. 365DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a exigência fiscal de omissão de rendimentos quando, em procedimento de diligência, fica comprovado o pagamento ao contribuinte dos rendimentos informados pela fonte pagadora na DIRF. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-03-07T00:00:00Z,12196.720040/2015-03,201703,5690100,2017-03-07T00:00:00Z,2202-003.647,Decisao_12196720040201503.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,12196720040201503_5690100.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Cecília Dutra Pillar\, Márcio Henrique Sales Parada\, Rosemary Figueiroa Augusto\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n\n\n",2017-02-09T00:00:00Z,6666419,2017,2021-10-08T10:56:47.085Z,N,1713048947166019584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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VENANCIO JOSIEL DOS SANTOS   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2012  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA.  RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF. COMPROVAÇÃO.  Deve ser mantida a exigência fiscal de omissão de rendimentos quando, em  procedimento  de  diligência,  fica  comprovado  o  pagamento  ao  contribuinte  dos rendimentos informados pela fonte pagadora na DIRF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa (Presidente), Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary  Figueiroa Augusto, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da  Silva Gesto.      Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 19 6. 72 00 40 /2 01 5- 03 Fl. 175DF CARF MF     2 Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  em  face  do  contribuinte acima identificado,  relativa ao exercício de 2012, ano­calendário de 2001,  tendo  sido exigido crédito tributário referente ao imposto sobre a renda de pessoa física, no valor de  R$  2.653,45,  multa  de  ofício  no  valor  de  R$  1.990,08  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2014.   A  infração apurada pela Fiscalização  foi  omissão de  rendimentos  recebidos  da fonte pagadora A. D. Santos Editora Ltda. no  total de R$ 11.381,53, conforme informado  em DIRF.  O  Contribuinte  apresentou  impugnação  alegando,  em  resumo,  que  não  se  trata de pagamentos por serviços prestados, mas sim de contrapartida por direitos autorais pela  publicação  do  livro  “1001  Perguntas  de  Respostas  da  Bíblia”,  de  cunho  religioso  (cristão  evangélico).  Afirma,  ainda,  que  os  valores  depositados  em  conta  corrente  (que  foi  a  única  forma de recebimento) totalizam R$ 6.045,27 e não o alegado pela A. D. Santos Editora Ltda.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE)  julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2012  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIREITOS DO AUTOR.  São  tributáveis  como  rendimentos  do  trabalho  não  assalariado  os  resultados  auferidos  pelo  escritor  em  decorrência  da  exploração se sua obra.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES INFORMADOS EM  DIRF.  São  tributáveis os  rendimentos  informados  em DIRF pela  fonte  pagadora,  caso  o  contribuinte  não  consiga  demonstrar  que  tal  omissão não ocorreu.  Cientificado dessa decisão em 19/03/2015 (fl. 97), o Contribuinte apresentou  Recurso Voluntário em 25/03/2015 (fls. 100 e 102), no qual alega o seguinte, em síntese:  ­ contesta o recebimento de R$ 11.381,56, reconhecendo apenas a omissão de  rendimentos  de  R$  6.045,27,  em  virtude  de  desconhecer  que  os  rendimentos  de  direitos  autorais seriam tributáveis;  ­  já apresentou na  impugnação os  extratos bancários onde constam os nove  depósitos efetuados pela editora, que totalizam R$ 6.045,27;  ­  anexa  ao  recurso  os  extratos  bancários  dos  meses  de  março,  junho  e  setembro  de  2011,  que  não  haviam  sido  incluídos  na  impugnação,  para  demonstrar  que  naqueles meses não consta nenhum depósito de tal espécie;  ­ não se pode atribuir como verdadeiro o valor declarado pela fonte pagadora,  pois a quantia recebida foi realmente R$ 6.045,27 e não R$ 11.381,56.  Ao final, requer a realização de novos cálculos considerando o valor real de  R$ 6.045,24.  Fl. 176DF CARF MF Processo nº 12196.720040/2015­03  Acórdão n.º 2202­003.647  S2­C2T2  Fl. 176          3 Tendo  em  vista  o  reconhecimento  pelo  Contribuinte  da  omissão  de  rendimentos  no  valor  de  R$  6.045,27,  foi  elaborado  pela  Delegacia  de  origem  um  novo  demonstrativo, que resultou em um imposto suplementar a ser cobrado de R$ 1.185,98, que foi  apartado  desse  processo  (fls.  117/118),  restando  em  discussão  o  valor  de  imposto  de  R$  1.467,48, correspondente a uma base de cálculo de R$ 5.336,29.  Na  sessão  de  10  de  maio  de  2016,  esse  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento em diligência para que a fonte pagadora A. D. Santos Editora Ltda. informasse os  valores  totais  pagos  ao  Contribuinte  no  ano  de  2011,  acompanhado  dos  comprovantes  de  pagamento.  Em cumprimento à diligência, a autoridade fiscal intimou a fonte pagadora, a  qual  respondeu  informando  os  valores  pagos  ao  Contribuinte  no  ano  de  2011,  com  os  respectivos comprovantes de pagamento (fls. 144 a 170).  O Contribuinte apresentou manifestação reiterando que a quantia recebida foi  de R$ 6.045,27 e requerendo o arquivamento do auto de infração (fls. 138 a 143).  É o relatório.       Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  A Fiscalização efetuou o lançamento da infração de omissão de rendimentos,  considerando ter o Contribuinte omitido o valor de R$ 11.381,56, recebido da fonte pagadora  A. D. Santos Editora Ltda., conforme informação constante em DIRF.  O Recorrente alega que  somente  recebeu da A. D. Santos Editora Ltda. em  2011 os valores abaixo:  10/01/2011: R$ 466,86  24/02/2011: R$ 799,00  05/04/2011: R$ 799,00  18/05/2011: R$ 853,67  18/07/2011: R$ 853,67  18/08/2011: R$ 853,67  24/10/2011: R$ 466,48  Fl. 177DF CARF MF     4 21/11/2011: R$ 466,46  21/12/2011: R$ 466,46  Observa­se  que  o  Contribuinte  reconheceu  a  omissão  de  rendimentos  no  valor de R$ 6.045,27, tendo sido elaborado pela Delegacia de origem um novo demonstrativo,  que resultou em um imposto suplementar a ser cobrado de R$ 1.185,98, que foi apartado desse  processo (fls. 117/118).   Assim,  resta a controvérsia sobre a omissão de rendimentos de R$5.336,29,  provenientes  da  fonte  pagadora  A.  D.  Santos  Editora  Ltda.  (R$11.381,56  ­  R$6.045,27  =  R$5.336,29).  Conforme  já  expôs  a DRJ,  a DIRF  é  um  documento  idôneo  para  o  fim  de  comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo,  pois,  uma  presunção  de  veracidade  dos  valores  nela  contidos.  Porém,  o  contribuinte  poderá  provar o contrário, mediante a juntada de elementos que respaldem seus argumentos.  A DRJ, entretanto, não acatou as alegações do Contribuinte, por entender que  não foram suficientes para infirmar o recebimento dos valores informados em DIRF.  Em  atendimento  à  diligência  solicitada  por  esta  Turma  de  Julgamento,  a  autoridade  fiscal  intimou  a  fonte  pagadora,  tendo  esta  informado  que  efetuou  os  seguintes  pagamentos ao Contribuinte (fl. 145), totalizando um valor bruto de R$ 11.381,56:  Data    Valor Bruto (R$)   Retenção INSS (R$)  Valor Líquido (R$)  10/01/2011      524,56       57,70         466,86  24/02/2011      897,75       98,75       799,00  23/03/2011      897,75       98,75       799,00  25/04/2011      897,75       98,75       799,00  18/05/2011      959,18      105,51      853,67  23/05/2011      897,75       98,75       799,00  20/06/2011      959,18      105,51      853,67  24/06/2011      897,75       98,75       799,00  18/07/2011      959,18      105,51      853,67  18/08/2011      959,18      105,51      853,67  19/09/2011 *    959,18      105,51      853,67  24/10/2011      524,13       57,65       466,48  21/11/2011      524,11       57,65       466,46  21/12/2011      524,11        57,65       466,46  Fl. 178DF CARF MF Processo nº 12196.720040/2015­03  Acórdão n.º 2202­003.647  S2­C2T2  Fl. 177          5 *  Em  19/09/2011  consta  na  tabela  informada  pela  fonte  pagadora  o  valor  bruto  de  R$  853,67,  porém  na  realidade  o  valor  bruto  correto  é  R$  959,18,  conforme  documentos apresentados (fl. 164).   Às  fls.  146/170  encontram­se  todos  os  comprovantes  de  pagamento  (transferências bancárias e recibos).  Mediante  o  cotejo  dos  comprovantes  de  pagamento  fornecidos  pela  fonte  pagadora A. D. Santos Editora Ltda. com os extratos bancários  fornecidos pelo Contribuinte,  observa­se  que,  de  fato,  os  pagamentos  foram  realizados  conforme  informado  pela  fonte  pagadora.  Assim,  entendo  que  estão  devidamente  comprovados  os  pagamentos  realizados ao Contribuinte no ano de 2011 em um total de R$ 11.381,56, conforme informado  em  DIRF.  Como  o  Contribuinte  já  reconhecera  a  omissão  de  rendimentos  no  valor  de  R$  6.045,27, resta como omissão o valor de R$ 5.336,29.  Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  (Assinatura digital)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator                                Fl. 179DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63; Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os resgates de contribuições feitas à previdência privada não se confundem com as complementações de aposentadoria e pensão pagas pelas entidades de previdência privada e portanto, ainda que o contribuinte seja reconhecidamente portador de moléstia grave, estão sujeitos às mesmas regras de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-05-08T00:00:00Z,11080.726012/2015-26,201705,5717469,2017-05-08T00:00:00Z,2202-003.782,Decisao_11080726012201526.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,11080726012201526_5717469.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Cecília Dutra Pillar\, Márcio Henrique Sales Parada\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n\n\n\n",2017-04-05T00:00:00Z,6744261,2017,2021-10-08T10:59:06.708Z,N,1713048948567965696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988.  PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63;  Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores  de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA  GRAVE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.   Os resgates de contribuições feitas à previdência privada não se confundem  com as complementações de aposentadoria e pensão pagas pelas entidades de  previdência  privada  e  portanto,  ainda  que  o  contribuinte  seja  reconhecidamente  portador  de  moléstia  grave,  estão  sujeitos  às  mesmas  regras de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Dílson Jatahy Fonseca  Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 60 12 /2 01 5- 26 Fl. 106DF CARF MF Processo nº 11080.726012/2015­26  Acórdão n.º 2202­003.782  S2­C2T2  Fl. 107          2       Relatório  Reproduzo o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de  Julgamento em Campo Grande  (MS), que assim descreveu os  fatos até a decisão daquela  instância.  Contra  a  contribuinte  acima  identificada  foi  emitida  a  Notificação de Lançamento de f. 14­18, referente ao Imposto de  Renda  Pessoa  Física,  ano­calendário  2012,  perfazendo  o  montante de R$ 6.837,82, em razão da constatação de Omissão  de Rendimentos Recebidos  de Pessoa  Jurídica,  no  valor  de R$  88.495,40.  Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (f. 16) constou  que  a  contribuinte  recebeu  da  Fundação  Petrobrás  de  Seguridade  Social  ­  Petros,  CNPJ  nº  34.063.942/0001­50,  rendimentos tributáveis no montante de R$ 88.495,40.  A  autuada  foi  cientificada  do  lançamento,  emitido  em  09/06/2014  (f.  14),  e  apresentou  SRL  –  Solicitação  de  Retificação de Lançamento em 11/07/2014 (f. 33­46) alegando a  isenção  do  Imposto  de  Renda  por  ser  portadora  de  moléstia  grave.  No  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de  Lançamento  –  SRL  (f.  19),  a  DRF  de  origem  indeferiu  a  solicitação  justificando:      A  contribuinte  tomou  ciência  do  indeferimento  da  SRL  em  11/05/2015 (f. 47) e ela apresentou  impugnação em 10/06/2015  (f. 02­13), alegando que:  a)  o  valor  contestado  é  isento  por  se  tratar  de  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão  recebidos  por  portadora  de  moléstia grave, juntando documentos;  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 11080.726012/2015­26  Acórdão n.º 2202­003.782  S2­C2T2  Fl. 108          3 b)  resgatou  um  fundo  de  aposentadoria  referente  a  uma  previdência privada que fora extinta e, por orientação do fiscal  da  Receita  Federal,  informou  o  rendimento  do  referido  fundo  como  “Rendimentos  isentos  e  não  tributáveis”  –  “07  Pensão,  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  por  moléstia  grave  ou  aposentadoria  ou  reforma  por  acidente  de  serviço”.  Foi  então  informada que cairia na malha fina e que, neste momento, seria  chamada para apresentar toda documentação comprobatória da  moléstia grave;  c)  apresentou  SRL  com  toda  documentação  comprovando  que  possui moléstia grave (neoplasia maligna) e se enquadraria nos  casos de isenção do Imposto de Renda;  d) a SRL foi julgada indeferida e, não concordando, reforça que  os documentos carreados aos autos comprovam que é portadora  de  neoplasia  maligna  mamária,  de  CID  C­50,  sendo  que  a  doença teve início em 2010;  e) citando  legislação e  jurisprudência, afirma que a isenção do  imposto  de  renda  abrange  quaisquer  proventos  de  inatividade,  sejam  aqueles  pagos  pela  previdência  pública,  sejam  complementares,  não  fazendo  a  lei  qualquer  distinção,  assim  como sobre o resgate de tais contribuições, sendo a impugnante  portadora de doença incapacitante.  A DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  improcedente  a  impugnação,  cuja  decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2012  IRPF. RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.  São  isentos  do  imposto  de  renda  apenas  os  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão  percebidos  por  quem  fora  acometido de doença especificada na legislação tributária.  LAUDO PERICIAL.  Laudo pericial é o documento que formaliza uma perícia médica  realizada por profissional médico investido na  função de perito  por  ato  administrativo,  ou  por  junta  médica  com  atribuição  pericial.  A DRJ concluiu que a Contribuinte não atendeu a nenhum dos requisitos para  a  concessão  da  isenção,  ou  seja,  não  comprovou  que  os  rendimentos  eram  decorrentes  de  aposentadoria, pensão ou reforma, nem apresentou laudo médico oficial eficaz.  Cientificado dessa decisão em 26/08/2015, por via postal (A.R. de fl. 79), o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2015  (fls.  81/91),  no  qual  repisa  os  argumentos da impugnação, combatendo a decisão de primeira instância.  É o relatório.   Fl. 108DF CARF MF Processo nº 11080.726012/2015­26  Acórdão n.º 2202­003.782  S2­C2T2  Fl. 109          4 Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por  portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser  a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou  Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada ou pensão.  Lei nº 7.713/1988    Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  [...]  XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma; (destaquei)  A Súmula CARF Nº 63 assim dispõe sobre as condições para gozo da isenção  do imposto de renda:  Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou  pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  Pela  análise  dos  documentos  acostados  aos  autos,  verifica­se  que  os  rendimentos  postulados  pela  Contribuinte  como  isentos  não  são  de  fato  provenientes  de  aposentadoria  ou  pensão,  mas  sim  decorrentes  de  resgates  de  contribuições  de  previdência  privada,  conforme  reconhece  a  própria  Contribuinte  em  sua  Impugnação  e  no  Recurso  Voluntário.  A  isenção  abrange  apenas  proventos  de  aposentadoria,  reserva  remunerada,  reforma ou pensão, não alcançando os resgates de contribuições de previdência privada. Nesse  sentido as seguintes decisões do CARF:  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 11080.726012/2015­26  Acórdão n.º 2202­003.782  S2­C2T2  Fl. 110          5 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2011   [...]   IRPF. BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA  GRAVE. ISENÇÃO.   Os benefícios de previdência privada, recebidos por portador de  moléstia  grave  comprovada  com  laudo  emitido  por  serviço  médico oficial, são isentos do imposto de renda pessoa física.   IRPF.  RESGATE  DE  CONTRIBUIÇÕES  À  PREVIDÊNCIA  PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO.   Os  resgates  de  contribuições  para  planos  de  previdência  privada  efetuados  por  portador  de  moléstia  grave  não  são  isentos do imposto de renda.  [...]  (Acórdão  nº  2802­003.349,  de  11/03/2015,  Rel.  Jorge  Cláudio Duarte Cardoso). (destaquei)  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2006  IRPF.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESGATES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  Inaplicável  a  isenção do  imposto de  renda por moléstia  grave  aos  valores  resgatados  de  entidade  de  previdência  privada.  (Acórdão nº 2102­002.627, de 17/07/2013, Rel. Rubens Maurício  Carvalho). (destaquei)  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Ano­calendário: 2007   RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU  PENSÃO.  PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ALCANCE.   A  isenção  concedida  aos  portadores  de  moléstia  grave  especificadas  no  inciso XIV do  artigo  6º  da Lei  nº  7.713/1988,  cuja  doença  foi  reconhecida  por  laudo  emitido  por  serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios,  alcança  apenas  os  rendimentos  de  aposentadoria,  reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como as  complementações  de  complementação  de  aposentadoria  ou  pensão pagas por Entidades de Previdência Privada.   RESGATE  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.   Os resgates de contribuições feitas à previdência privada não se  confundem  com  as  complementações  de  aposentadoria  e  pensão  pagas  pelas  entidades  de  previdência  privada  e  portanto,  ainda  que  o  contribuinte  seja  reconhecidamente  portador de moléstia grave, estão sujeitos às mesmas regras de  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 11080.726012/2015­26  Acórdão n.º 2202­003.782  S2­C2T2  Fl. 111          6 tributação  aplicáveis  aos  contribuintes  em  geral.  (Acórdão  nº  2202­002.264,  de  16/04/2013,  Rel.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão Calomino Astorga). (destaquei)  Dessa  forma,  não  estando  presente  um  dos  requisitos  para  a  concessão  do  benefício, a Contribuinte não faz jus à isenção pretendida.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator                                Fl. 111DF CARF MF ",1.0