{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":25, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":400,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.\nNão se caracterizam como rendimentos tributáveis os valores recebidos judicialmente relativos à restituição de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13784.720437/2014-49", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.568", "nome_arquivo_s":"Decisao_13784720437201449.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13784720437201449_5645776.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522659", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688380608512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13784.720437/2014­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.568  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omisão de rendimentos \n\nRecorrente  LUIZ HENRIQUE PIRES DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  DECORRENTES  DE  AÇÃO  JUDICIAL. \nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. \n\nNão  se  caracterizam  como  rendimentos  tributáveis  os  valores  recebidos \njudicialmente  relativos  à  restituição  de  empréstimo  compulsório  sobre \naquisição de veículos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n78\n\n4.\n72\n\n04\n37\n\n/2\n01\n\n4-\n49\n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no \nvalor  de  R$  16.188,65,  no  ano­calendário  de  2011,  resultando  em  uma  exigência  crédito \ntributário de R$ 8.710,54, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/09/2014. \n\nO Contribuinte apresentou a impugnação alegando que não houve omissão de \nrendimentos,  pois  o  valor  apurado  pela  fiscalização  foi  declarado  como  rendimento  isento  e \nnão  tributável,  uma  vez  que  é  relativo  ao  processo  judicial  nº  0114232­71.1991.4.02.5101 \n(91.0114232­1),  que  tramitou  na  2ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  referente  ao  imposto \ncompulsório sobre compra de veículo.  \n\nAduz que o rendimento foi declarado como isento por orientação do manual \nde perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil.  \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre \n(RS) julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nJURÍDICA, DECORRENTE DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. \n\nDeve ser mantido o lançamento quando demonstrada a omissão \nde rendimentos na declaração de ajuste anual. \n\nA conclusão da DRJ foi pela improcedência da impugnação, por entender que \nnão  foi  apresentado  nenhum documento  que  comprovasse  que  os  rendimentos  referiam­se  à \ndevolução de empréstimo compulsório. \n\nCientificado dessa decisão em 16/01/2015, por via postal (A.R. de fl. 50), o \nContribuinte  apresentou Recurso Voluntário  em 04/02/2015  (fls.  51  a 80),  no  qual  repisa os \nargumentos da impugnação e anexa cópias dos seguintes documentos: apelação cível junto ao \nTRF da 2ª Região; petição solicitando desarquivamento do processo na Justiça Federal; DIRPF \ndo exercício 2012 (ano­calendário 2011); recibo do Banco do Brasil; perguntas e respostas do \nmanual da Receita Federal. Informa, ainda, o Recorrente que ficou pendente a entrega de cópia \ndo processo judicial, pois ainda não havia conseguido por estar arquivado. \n\nEm  03/03/2015,  o  Contribuinte  apresenta  nova  petição  reforçando  seus \nargumentos e apresentando cópia do processo judicial em referência (fls. 84 a 98). \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  em  virtude  de  uma \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no \nvalor de R$ 16.188,65, no ano­calendário de 2011. \n\nAlega  o  Contribuinte  que  se  trata  de  recebimento  de  devolução  de \nempréstimo compulsório sobre compra de veículo, decorrente de ação judicial contra a União, \nque tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 91.0114232­1). \n\nVisando  comprovar  as  suas  alegações,  o  Recorrente,  por  ocasião  do  seu \nRecurso  Voluntário,  apresentou  os  documentos  de  fls.  54/80,  além  dos  documentos  de  fls. \n85/410 (cópia do processo judicial), anexados posteriormente. \n\nSobre  a  tributação  incidente  sobre  devolução  de  empréstimo  compulsório \nsobre aquisição de veículos, o \"Perguntas e Respostas ­ IRPF/2012\" assim dispõe: \n\nEMPRÉSTIMO  COMPULSÓRIO  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE \nVEÍCULOS \n\n277  —  Qual  é  o  tratamento  tributário  do  empréstimo \ncompulsório recebido em 2011 sobre aquisição de veículos? \n\nEsse  valor  não  se  caracteriza  como  rendimento  tributável, \ndevendo  ser  informado  como  rendimento  não  tributável  na \ndeclaração. \n\nNão resta dúvidas acerca da não tributação sobre valores recebidos a título de \nrepetição de indébito, como no caso do empréstimo compulsório sobre compra de veículos. \n\nCompulsando  os  autos,  notadamente  os  documentos  de  fls.  56/64,  86/87  e \n291/293,  trazidos  pelo  Contribuinte,  concluo  que  se  encontra  comprovado  que  os  valores \nrecebidos  da  Justiça  Federal,  objeto  do  presente  lançamento  de  ofício,  são  decorrentes  de \ndevolução de empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo, os quais não são \ntributáveis.  \n\nReconheço  que  o  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  limita  a  apresentação  posterior  de  provas,  restringindo­a  aos  casos \nprevistos no § 4º do seu art. 16, porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando no \nsentido de que essa regra geral não impede que o julgador conheça e analise novos documentos \nofertados  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da \ninstrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte \nou  integralmente  a pretensão  fiscal,  bem  como  se  prestam  a  corroborar  alegações  suscitadas \ndesde  o  início  do  processo.  Nesse  sentido  os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: 9202­002.587, 9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. \n\nDessa forma, penso que deve ser cancelado o lançamento de ofício. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício. Assim, o contribuinte acometido por cegueira parcial também se enquadra no dispositivo isentivo.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.725353/2012-80", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5402488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.878", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845725353201280.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10845725353201280_5402488.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado) e DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada), que negavam provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício e Relator.\n\nComposição do colegiado: participaram do presente julgamento os conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fábio Brun Goldschmidt, Márcio de Lacerda Martinez (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-06T00:00:00Z", "id":"5739425", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:37.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047251326074880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n77 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10845.725353/2012­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.878  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF ­ moléstia grave \n\nRecorrente  MARIA REGINA TEIXEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre os proventos \nde  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira,  não  faz  qualquer \nressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício. \nAssim, o contribuinte acometido por cegueira parcial também se enquadra no \ndispositivo isentivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, DAR provimento \nao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  MARCIO  DE  LACERDA  MARTINS  (Suplente \nconvocado) e DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada), que negavam provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente em exercício e Relator. \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  participaram  do  presente  julgamento  os \nconselheiros Dayse Fernandes Leite  (Suplente  convocada), Fábio Brun Goldschmidt, Márcio \nde  Lacerda Martinez  (Suplente  convocado),  Rafael  Pandolfo, Guilherme Barranco  de  Souza \n(Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n5.\n72\n\n53\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n80\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFoi lavrada Notificação de Lançamento (e­fls. 14 a 18) em face de MARIA \nREGINA TEIXEIRA,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa \nFísica (IRPF), relativa ao ano­calendário de 2007, exercício 2008,  tendo sido constatada uma \nomissão  de  rendimentos  de R$ 6.996,56,  recebidos  do  INSS –  Instituto Nacional  do Seguro \nSocial, que resultou em um imposto a restituir de R$ 511,01, após as alterações de ofício. \n\nInconformada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (e­fls. \n2  a  13),  que  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  São  Paulo  I  (DRJ/SP1),  conforme  Acórdão  DRJ/SP1  nº  16­43.737,  da  21ª \nTurma (e­fls. 43 a 48), que foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA isenção por moléstia grave é prevista exclusivamente para rendimentos oriundos \nde  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  sendo  concedida  a  partir  da  data  de \ncomprovação da existência de uma das patologias enumeradas de forma taxativa no \nart.  6º,  inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, mediante  laudo pericial  emitido por \nserviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos \nMunicípios. \n\nA ausência de documentação hábil e probatória da existência de uma das patologias \nindicadas pela legislação de regência, obsta a isenção. \n\nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. \n\nA cegueira apontada como moléstia grave pela legislação vigente corresponde à a \ncegueira  efetiva  do  indivíduo,  em  que  a  acuidade  visual  apurada  no  olho menos \ncomprometido e com a melhor correção óptica, é igual ou menor que 0,05. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nConforme  despacho  de  e­fl.  77,  da  DRF/Santos  (SP),  a  contribuinte  teve \nciência  pessoal  do  acórdão  da DRJ  em  7  de  fevereiro  de  2014,  porém  já  havia  apresentado \nrecurso voluntário em 2 de agosto de 2013.  \n\nEm  seu  recurso  (e­fls.  55  a  71),  apresentado  em  2  de  agosto  de  2013,  a \ncontribuinte alega o seguinte, em síntese: \n\n­  requereu  o  reconhecimento  da  isenção  do  IRPF,  tendo  em  vista  ser \nportadora de cegueira, conforme artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; \n\n­ o seu pedido foi  indeferido pela autoridade fiscal sob o argumento de que \ntal isenção somente alcança os portadores de cegueira total, o que não é o seu caso; \n\n­  a  sua  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela DRJ  de  São  Paulo,  que \nmanteve o mesmo entendimento da autoridade local; \n\n­  esse  entendimento  contraria  a  jurisprudência  do STJ  e  do  próprio CARF, \nconforme RESP 1.196.500/MT e Acórdão CARF nº 2102­01.301; \n\n­ a lei de regência não distingue cegueira total e parcial e ao aplicador da lei \nnão é dado restringir onde a lei não o fez.  \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10845.725353/2012­80 \nAcórdão n.º 2202­002.878 \n\nS2­C2T2 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresentou,  em  anexo  ao  recurso,  laudos  médicos  comprobatórios  da \npatologia e informes de rendimentos do INSS. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, relator \n\nEm despacho de e­fl. 77, a unidade preparadora informa que “a contribuinte teve \nciência pessoal do acórdão da DRJ em 07/02/2014, entretanto já havia apresentado o recurso \nvoluntário em 02/08/2013. Assim, encaminho ao CARF/MF/DF, para apreciação do recurso”. \nPortanto, deve ser considerado tempestivo o recurso.  \n\nComo  também  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  merece  ser \nconhecido. \n\nTrata­se  de  proventos  de  aposentadoria  recebidos  do  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social (INSS), que a contribuinte argumenta serem isentos, uma vez que é portadora de \nmoléstia grave – cegueira parcial ­, nos termos da Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que \nassim dispõe: \n\nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por \npessoas físicas: \n\n[...] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e \nos  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa, \nalienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase, \nparalisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados \navançados  da  doença  de Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação, \nsíndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença  tenha sido contraída depois da aposentadoria \nou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) \n\nA  contribuinte  comprovou  que  os  rendimentos,  objeto  da  notificação  de \nlançamento,  foram  recebidos  a  título  de  aposentadoria.  Quanto  à  comprovação  de  que  é \nportadora  de  moléstia  grave,  pelos  documentos  apresentados,  constata­se  que  ela  apresenta \nperda completa da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo, desde o ano \nde 2003, conforme já reconhecido pela decisão da DRJ. \n\nA controvérsia, portanto,  reside no  alcance da  isenção do  imposto de  renda \naos portadores de cegueira, ou seja, se a isenção limita­se aos portadores de cegueira total ou se \nenquadra também os acometidos por cegueira parcial. \n\nSegundo  entendimento  já  firmado  por  este  Conselho,  consoante  decisões \nabaixo, os proventos de aposentadoria e pensão dos portadores de cegueira, ainda que parcial, \nsão alcançados pela isenção concedida pela Lei nº nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, porquanto \ninexiste qualquer distinção feita pelo legislador no referido dispositivo. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE. \nCEGUEIRA. ALCANCE. \n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de \ncontribuinte  portador  de  cegueira,  não  faz  qualquer  ressalva  de  que  apenas  o \nportador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício,  de  sorte  que  o  contribuinte \nacometido por cegueira parcial também se enquadra no texto legal. \n\nRecurso Voluntário Provido (Acórdão nº 2102­002.782). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE. \nCEGUEIRA. ALCANCE. \n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de \ncontribuinte  portador  de  cegueira,  não  faz  qualquer  ressalva  de  que  apenas  o \nportador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício,  de  sorte  que  o  contribuinte \nacometido por cegueira parcial também se enquadra no texto legal. \n\nRecurso Voluntário Provido (Acórdão nº 2102­01.301). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE. \nCEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO  legislador  tributário,  ao  estabelecer  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer limitação no \nsentido de que somente o portador de cegueira total faça jus ao benefício. Assim, o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se  enquadra  no  dispositivo \nisentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido (Acórdão nº 2101­002.460). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso,  para \ncancelar  a  Notificação  de  Lançamento,  devendo  a  unidade  que  jurisdiciona  a  contribuinte \nproceder à  restituição do  imposto por ela pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, exercício \n2008,  ano­calendário  2007,  com  os  devidos  acréscimos  legais,  excluindo­se  o  que  já  foi \nrestituído. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10845.725353/2012­80 \nAcórdão n.º 2202­002.878 \n\nS2­C2T2 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA.\nÉ válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio tributário do contribuinte, não sendo necessário que o Aviso de Recebimento (A.R.) seja assinado pessoalmente pelo sujeito passivo. O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nMULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004527/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403494", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.850", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004527200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004527200988_5403494.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício e Relator.\n\nComposição do colegiado: participaram do presente julgamento os conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fábio Brun Goldschmidt, Márcio de Lacerda Martinez (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5743532", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:04.403Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475596558336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.595 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.594 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004527/2009­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.850  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF ­ Depósitos Bancários \n\nRecorrente  AIRTON FONSECA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO  POR  VIA \nPOSTAL  COM  AVISO  DE  RECEBIMENTO.  NULIDADE  DAS \nINTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio tributário do \ncontribuinte, não sendo necessário que o Aviso de Recebimento (A.R.) seja \nassinado pessoalmente pelo sujeito passivo. O domicílio tributário, para fins \nde intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins \ncadastrais, à administração tributária. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃO­CONFISCO.  EXAME  DE \nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. (Súmula CARF nº 2).  \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n45\n27\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 1595DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente em exercício e Relator. \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  participaram  do  presente  julgamento  os \nconselheiros Dayse Fernandes Leite  (Suplente  convocada), Fábio Brun Goldschmidt, Márcio \nde  Lacerda Martinez  (Suplente  convocado),  Rafael  Pandolfo, Guilherme Barranco  de  Souza \n(Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nFoi  lavrado Auto de  Infração em  face de AIRTON FONSECA  (fls.  1220 a \n1223), para formalização de exigência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa \nao  ano­calendário  2006,  exercício  2007,  totalizando  R$  10.611.786,75,  incluindo  multa  de \nofício e juros de mora calculados até 30/09/2009, em decorrência de omissão de rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nPor  sintetizar  bem  os  fatos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  adoto  o \nrelatório do acórdão da Oitava Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem São Paulo II (DRJ/SP2), conforme abaixo: \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 1.220/1.225) referente ao ano­calendáriode 2006, \nque  resultou  no  lançamento  de  um  crédito  tributário  total  de  R$  10.611.786,75, \nsendoR$  5.265.088,94  de  imposto  de  renda;  R$  3.948.816,70  de  multa \nproporcional; e R$ 1.397.881,11 de juros de mora (calculados até 30/09/2009). \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1.216/1219,  em  Cumprimento  a \nMandado  de  Procedimento  Fiscal,  procedeu  a  autoridade  fiscal  fiscalização  do \nImposto de Renda relativo ao exercício de 2007, ano­calendário de 2006. \n\nTodavia, a contribuinte invocou durante a ação fiscal e em sua defesa conflito com \nas decisões proferidas em Mandado de Segurança e nos seus respectivos incidentes. \n\nConsta  que  as  informações  do  contribuinte  constante  dos  sistemas  informatizados \nda Receita Federal revelaram movimentação financeira, em tese, incompatível com \nos  rendimentos  declarados,  pois  foram  movimentados  R$  11.731.782,50 \n(movimentação sujeita à  incidência da CPMF) e declarados rendimentos  totais de \nR$ 26.226,67.  \n\nDiante de tais informações, o contribuinte foi interpelado a apresentar extratos das \ncontas  bancárias  que  deram  origem  à  citada  movimentação  financeira  e  a \ndocumentar a origem dos recursos creditados nestas contas. \n\nA intimação foi encaminhado para o endereço da Rua Buarque de Carvalho, sendo \nrecepcionada  com  Aviso  de  Recebimento.  Posteriormente,  a  correspondência,  já \naberta,  foi devolvida com declaração de Rodrigo Correa Nasario da Silva de que \nseria ele o morador do endereço para o qual a intimação foi encaminhada. Por tal \nrazão, a ciência foi procedida por Edital.  \n\nDiante do silencia do  intimado, após o prazo fixado e considerando­se oacesso às \ninformações  acerca  da  aludida  movimentação  financeira  indispensável  à \ncontinuidadedo procedimento fiscal, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar \n\nFl. 1596DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004527/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­002.850 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.596 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nn° 105/200, regulamentada pelo Decreto n° 3.724/2001, a Delegada, por solicitação \nda  autoridade  fiscal,  emitiu  Requisições  de  Informações  sobre  Movimentação \nFinanceira  aos  bancos  em  que  o  contribuinte  mantinha  movimentação  bancária. \nTais Requisições foram atendidas, possibilitando­se o prosseguimento da apuração. \n\nA fim de apurar eventual omissão de rendimentos com base no artigo 42 da Lei n° \n9.430/96  e  para  subsidiar  a  resposta  do  contribuinte,  a  autoridade  fiscal \nindividualizou  os  valores  creditados,  expurgando  créditos  decorrentes  de  estornos \nde  lançamentos,  de  transferências  entre  contas  tituladas  pelo  fiscalizado  e  de \nresgates de aplicação financeira. \n\nApós  tal  procedimento,  foi  o  contribuinte  novamente  intimado  para  que  tomasse \nconhecimento  dos  créditos  individualizados,  que  foram  apresentados  em  planilha \nprópria, conforme determina o artigo 23 do Decreto n° 70.235/72. Novamente  foi \nremetida  correspondência  em  envelope  lacrado  ao  endereço  cadastral  do \ncontribuinte, posto que este não promoveu qualquer alteração perante o Cadastro \nde  Pessoas  Físicas.  A  recepção  foi  novamente  confirmada.  Posteriormente,  da \nmesma  forma,  a  correspondência  foi  aberta  e  devolvida  pela  mesma  pessoa,  que \nreiterou  a  informação  anterior.  Diante  de  tal  fato,  novamente  procedeu­se  à \nintimação por edital. \n\nEm  seqüência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  Notificação  Extrajudicial  para  que \nreferido  morador  fosse  cientificado  de  que  a  inviolabilidade  de  correspondência \nestá garantida no inciso XII do artigo 5  o da CF e que sua conduta configurou, em \ntese,  violação  de  correspondência,  tipificada  no  art.  151  do  Código  Penal \nBrasileiro.  Ressaltou  que  a  utilização  e  divulgação  das  informações  contidas  nas \naludidas correspondências estão sujeitas a outras sanções penais e civis. \n\nAduziu  o  suposto  morador  que,  diante  de  sua  condição  de  trabalho,  saindo  de \nmadrugada e retornando à noite, sua auxiliar doméstica tem autorização para abrir \nas  correspondências e comunicá­lo das que  envolvem assuntos urgentes. No caso, \nafirma  que  quando  tomou  conhecimento  das  correspondências,  devolveu­as  à \nrepartição. \n\nA  autoridade  fiscal  considerou  que,  embora  regularmente  e  reiteradamente \nintimado, o  contribuinte deixou de comprovar, por meio de documentação hábil  e \nidônea, a origem de cada um dos recursos creditados/depositados, no curso do ano­\ncalendário  de  2006,  nas  contas  de  depósitos  que  manteve  junto  a  instituições \nfinanceiras. \n\nAssim, com base no caput do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, a totalidade dos créditos \ndiscriminados  em  planilha  própria  foram  tomados  como  rendimentos  omitidos  e \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \nvigente  à  época,  sendo  lavrado  Auto  de  Infração  para  constituição  do  respectivo \ncrédito tributário. \n\nA  autoridade  fiscal  compareceu  ao  endereço  cadastral  do  contribuinte,  onde  o \nfuncionário da portaria Francisco Iran da Silva informou­lhe que o contribuinte é \nsim morador do local e que não se encontrava no momento. O funcionário afirmou \ndesconhecer  Rodrigo Correa Nasário  da  Silva,  suposto morador.  Tais  fatos  estão \ndocumentados  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  de  fls.  1.227,  assinado  pela \nautoridade fiscal e pelo aludido funcionário da portaria. \n\nHouve  ainda  a  intimação  da  síndica  do  condomínio  para  a  prestação \ndeesclarecimento,  estando  consignadas  as  respostas  às  indagações  da  autoridade \nfiscal no Termo de Comparecimento e de Declaração de fls. 1.236/1.237. A síndica \n\nFl. 1597DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\ninformou desconhecer o contribuinte ou Rodrigo Correa Nasário da Silva e que a \ntaxa de  condominial  do apartamento  do  contribuinte  é  lançada  em nome de  João \nRonaldo Rivas Giustino. \n\nConforme Termo de Constatação Fiscal de fls. 1.238, o zelador do prédio constante \ncomo endereço do contribuinte afirmou que o contribuinte é morador da unidade n° \n91  há  pelo menos  dezoito meses  e  que Rodrigo Correa Nasário  Silva  é  genro  do \ncontribuinte e também morador da mesma unidade. \n\nConforme Termo de Constatação de fls. 1.239/1.240, consta dos registro eletrônicos \nda Receita Federal que o contribuinte é locatário da unidade informada em DIRPF \ncomo seu endereço residência. \n\nTal  informação  foi  confirmada  pelo  locador  do  imóvel,  João  Ronaldo  Rivas \nGiustino,  que  afirmou  ser  o  contribuinte  seu  locatário  por  contrato  desde \n18/08/2006, conforme declaração de fls. 1.244 (contrato às fls. 1.245/1.250). \n\nIntimado o contribuinte do Auto de Infração em 19/11/2009, apresentou a defesa fls. \n1.2 e aditamento de fls. 275/285, alegando, em síntese: \n\n*  residir,  desde  fevereiro de  2008 na Rua São Paulo,  526,  sala  04,  no Bairro  da \nLiberdade,  razão  pela  qual  não  teria  sido  regularmente  intimado  dos  Termos  de \nVerificação Fiscal. Afirma estar desgarrado da família, sendo separado de fato. As \ninformações prestadas pelo porteiro do prédio não mereceriam crédito, o qual seria \nfuncionário recentemente contratado. Aduz que somente em 23/11/2009 é que teria \nsido comunicado por um parente do Termo de Infração e Imposição de Multa; \n\n* Quanto aos valores depositados em suas contas correntes, afirma originarem­se \nde  cheques  emitidos  por  clientes  do  contribuinte,  cuja  atividade  destinava­se  à \ncobrança em face de terceiros. Aduz que embora aparentemente expressivo, muitos \ndepósitos de cheques jamais teriam sido compensados por insuficiência de  fundos. \nAfirma que a jurisprudência dominante é no sentido de que não se poderia presumir \nfraude ou lavrar Auto de Infração com base em mera presunção ou indício; \n\n* A multa seria confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nA impugnação foi julgada improcedente pela Oitava Turma da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  II  (DRJ/SP2)  cujo  Acórdão  nº  17­\n48.667 (fls. 1.291 a 1.304) foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nDe acordo com o § 4º do artigo 23 do Decreto n.° 70.235/72, para fins de intimação, \nconsidera­se  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  o  endereço  postal  por  ele \nfornecido para fins cadastrais à Administração Tributária. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  A  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.° 9.430 de 1996, consideram­se \nrendimentos  omitidos  autorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente  os \ndepósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente \nintimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a \norigem dos recursos utilizados. \n\nFl. 1598DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004527/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­002.850 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.597 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. \n36 da Lei n° 9.784/99. \n\nMULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. \n\nA  multa  plenamente  ajustada  à  infração  cometida  pelo  contribuinte  atende  aos \nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se  falar em \nconfisco. Art. 150, IV, da CF. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 25 de abril \nde 2011,  conforme Aviso de Recebimento  (A.R.)  à  fl.  1.308  ­  verso,  o  contribuinte  interpôs \nrecurso  voluntário  em  6  de  maio  de  2011  (fls.  1.585  a  1.592),  no  qual  repisa  os  mesmos \nargumentos da impugnação e pede o cancelamento do Auto de Infração. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de \nomissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada, \ncujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \nque  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão \nsujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física, \nregularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nO  recorrente  alega  preliminarmente  que  o  lançamento  é  nulo  pois  não  foi \nregularmente intimado dos Termos de Verificação Fiscal, uma vez que passava por problemas \nconjugais, estando separado de fato e residindo em endereço diverso daquele para o qual foram \nendereçadas as intimações. \n\nNão  procede  a  alegação  do  contribuinte,  porquanto  as  intimações  foram \ndevidamente encaminhadas ao seu domicílio fiscal constante nos cadastros da Receita Federal \ndo Brasil. Sobre o domicílio tributário, o artigo 127 do Código Tributário Nacional dispõe: \n\nArt.  127.  Na  falta  de  eleição,  pelo  contribuinte  ou  responsável,  de  domicílio \ntributário, na forma da legislação aplicável, considera­se como tal: \n\nI­ quanto às pessoas naturais, a  sua residência habitual, ou sendo esta  incerta ou \ndesconhecida, o centro habitual de sua atividade; \n\nO Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, \nem seu artigo 23, § 4º: \n\nFl. 1599DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI  ­ pessoal,  pelo  autor  do  procedimento  ou  por  agente  do  órgão  preparador,  na \nrepartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu \nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o \nintimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nII  ­ por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou  via,  com  prova  de \nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\n[...] \n\n§4º Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração \ntributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que \nautorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nNo  caso  de  o  contribuinte  mudar  o  seu  domicílio  tributário,  a  ele  cabe \natualizá­lo  perante  a  Administração  Tributária.  É  ônus  do  contribuinte manter  atualizado  os \nseus dados cadastrais perante o Fisco. É o que dispõe o artigo 30 do Regulamento do Imposto \nde Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000/99: \n\nArt. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou \nde  um  para  outro  ponto  do  mesmo  município  fica  obrigado  a  comunicar  essa \nmudança  às  repartições  competentes  dentro  do  prazo  de  trinta  dias  (Decreto­lei \nn\"5.844, de 1943, art. 195). \n\nParágrafo único. A comunicação será  feita nas unidades da Secretaria da Receita \nFederal,  podendo  ser  também  efetuada  quando  da  entrega  da  declaração  de \nrendimentos das pessoas físicas. \n\nAdemais,  constam  dos  autos  evidências  de  que  o  endereço  constante  do \ncadastro da Receita Federal do Brasil e para onde foram enviadas as intimações era de fato o \ndomicílio do contribuinte. \n\nA autoridade fiscal compareceu ao endereço cadastral do contribuinte, onde \nfoi  informado  pelo  funcionário  da  portaria,  Francisco  Iran  da  Silva,  que  o  contribuinte  era \nmorador do  local  e  que não  se  encontrava  no momento. O  funcionário  afirmou desconhecer \nRodrigo  Correa  Nasário  da  Silva,  suposto  morador.  Tais  fatos  constam  do  Termo  de \nConstatação Fiscal de fl. 1.227, assinado pela autoridade fiscal e pelo referido funcionário da \nportaria. Conforme Termo de Constatação Fiscal de fls. 1.238, o zelador do prédio afirmou que \no contribuinte é morador da unidade n° 91 há pelo menos dezoito meses, assim como Rodrigo \nCorrea  Nasário  Silva,  que  devolvera  as  correspondências  abertas,  é  genro  do  contribuinte  e \ntambém morador da mesma unidade. \n\nA  autoridade  fiscal  apurou,  ainda,  que  consta  dos  registros  eletrônicos  da \nReceita Federal do Brasil que o contribuinte é locatário da unidade informada em DIRPF como \nseu  endereço  residencial  (Termo  de Constatação  de  fls.  1.239  a  1.240).  Esta  informação  foi \nconfirmada  pelo  locador  do  imóvel,  João  Ronaldo  Rivas  Giustino,  que  afirmou  ser  o \ncontribuinte seu locatário desde 18/08/2006, conforme declaração de fl. 1.244 e contrato às fls. \n1.245 a 1.250). \n\nFl. 1600DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004527/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­002.850 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.598 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  não  lhe  assiste  razão  quanto  à  nulidade  das  intimações  efetuadas \ndurante a ação fiscal, visto que foram realizadas em obediência às normas legais. \n\nEm relação ao mérito do lançamento da infração de omissão de rendimentos \ncaracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada, o recorrente alega que os \nvalores  depositados  em  suas  contas  correntes  eram  provenientes  de  cheques  emitidos  por \nclientes  do  contribuinte,  cuja  atividade  era  a  cobrança  em  face  de  terceiros,  e  que  não  se \npoderia autuar com base em mera presunção ou indício. \n\nRessalte­se  que  a  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão \nlegal, pela qual existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato \nque  originou  a  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  elidir  a  imputação, \ncomprovando a origem dos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º  oPara efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\n1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \njurídica; \n\nII — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de \nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu \nsomatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 \n(oitenta mil Reais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês \nem que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em \nque tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nCabe  observar  que  o  contribuinte  não  apresentou  nenhum  documento  que \ncomprovasse as suas alegações sobre a origem dos depósitos efetuados nas contas bancárias de \nsua titularidade. \n\nFl. 1601DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nDesse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  o  recorrente  não  logrou \ncomprovar, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos créditos em suas contas bancárias \ne considerados como rendimentos omitidos no Auto de Infração. \n\nO recorrente também se insurge contra a aplicação da multa de ofício, por ser \nexcessiva e  contrariar o  princípio  constitucional  de vedação ao  confisco,  instituído no  artigo \n150, inciso IV, da Constituição Federal. \n\nA multa de ofício  foi aplicada com base no disposto no art. 44,  inciso  I, da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, assim redigido: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007). \n\nA  alegação  do  recorrente  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  não  será \napreciada, pois o exame da obediência das leis tributárias a esses princípios é matéria que não \ndeve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula  CARF  nº  2, \npublicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: “O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nDiante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1602DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 25/11/2014 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF (VINCULANTE).\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE UM MÊS NÃO COMPROVAM A ORIGEM DOS DEPÓSITOS HAVIDOS NOS MESES SUBSEQUENTES.\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes. 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EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.  \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. (Súmula CARF nº 26). \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  UM  MÊS  NÃO  COMPROVAM  A \nORIGEM DOS DEPÓSITOS HAVIDOS NOS MESES SUBSEQUENTES.  \n\nNa  tributação  da  omissão  de  rendimentos  ou  receitas  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  os  depósitos  de  um mês \nnão  servem  para  comprovar  a  origem  de  depósitos  havidos  em  meses \nsubseqüentes. (Súmula CARF nº 30). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n27\n90\n\n/2\n00\n\n3-\n38\n\nFl. 824DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n  \n\nRelatório \n\nReproduzo o relatório do Acórdão de Recurso Voluntário nº 106­16.030, cuja \ndecisão  foi  proferida  em  07/12/2006,  pela  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes. \n\nMarcelo  da  Silva  Vieira,  qualificado  nos  autos,  representado \n(mandado,  fl.  58),  interpõe  Recurso  Voluntário  em  face  do \nAcórdão DRJ/RJO II n° 5.190, de 14 de maio de 2004  (fls. 88­\n92),  mediante  o  qual  foi  mantido  o  lançamento  do  crédito \ntributário  no  valor  de  R$225.849,76,  relativo  a  Imposto  de \nRenda  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  ano­\ncalendário  1998,  conforme  o  Auto  de  Infração  de  fls.  35­46, \napurada  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósito \nbancário de origem não comprovada no valor de R$321.013,42, \ntendo  como  fundamento  as  disposições  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430,  de 1996. O  julgamento  encontra­se  fundado na  seguinte \nementa: \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nCaracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta \nde  depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o \ncontribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  utilizados nessas \noperações. \n\nLançamento procedente. \n\nSegundo consta do voto condutor do acórdão recorrido, o então \nimpugnante não juntou comprovantes que pudessem justificar as \ninformações  constantes  das  planilhas  de  fls.  60  a  83,  pelo  que \ninválidas as alegações de origem dos depósitos \"em aluguéis de \nlinhas  telefônicas,  prolabore  da  empresa  J.  Vieira  Filho \nNumismática, trocas de cheques a pedido de seu pai, restituições \nde  sinal  acrescido  de  prestações  decorrentes  de  operação  de \ncompra  e  venda de  imóvel  que  não  logrou  sucesso, devoluções \nde empréstimos, ou depósitos de sobras em dinheiro de viagens a \ntrabalho\". \n\nTambém foi esclarecida a impossibilidade de afastar da base de \ncálculo valores inferiores a doze mil reais posto que os depósitos \nultrapassaram  o  limite  anual  de  oitenta mil.  Do mesmo modo, \nnão  encontrou  amparo  legal  para  acolher  a  pretensão  de \n\nFl. 825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002790/2003­38 \nAcórdão n.º 2202­004.005 \n\nS2­C2T2 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar da apuração do montante mensal depósitos realizados \nno mês imediatamente anterior. \n\nDo Recurso voluntário \n\nDo  Recurso  Voluntário,  de  destacar  os  seguintes  pontos, \nconforme constante na peça: \n\na) os fatos: \n\n­  prestou  esclarecimentos  sobre  cada  um  dos  depósitos \nindicando  a  origem  e  as  circunstâncias  que  envolviam  a \noperação,  \"num  trabalho  verdadeiramente  insano  de  busca  de \ndetalhes  e  informações que  lhe avivasse a  lembrança,  inclusive \nperante terceiras pessoas\"; \n\n­  as justificativas não foram acolhidas pela Turma Julgadora \nporque  os  depósitos  bancários  devem  estar  respaldados  em \ndocumentos formais; \n\n­  não  haveria  comprovação  de  retenção  na  fonte  feita  por \nempresa  da  qual  participa  do  quadro  societário  quando  dos \npagamentos de prolabore; \n\n­  para  que  a  parcela  tributada  em  um mês  sirva  de  origem \ncomo  recurso  já  tributado  para  o  mês  seguinte,  deveria  o \ncontribuinte  comprovar  a  saída  dos  recursos  de  contas  e  o \nretorno. \n\nb) o direito: \n\n­  houve erro na identificação do período­base do lançamento; \n\n­  a  lei  foi  aplicada  de  forma  literal,  sem  consideração  aos \naspectos  particulares  que  envolvem  o  fato,  tendo  sido \ninterpretada  pelo  autuante  e  julgador  em  desacordo  com  os \nobjetivos sociais a que se destina; \n\n­  a  decisão  estaria  em  desacordo  com  o  entendimento  da \nQuarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nc) da preliminar: \n\n­  transcritas  disposições  constitucionais  sobre  os  direitos  e \ngarantias individuais (art. 5º, II) e sobre a exigência de tributos \nfundado em lei (art. 150, I), dos artigos 3º, 97 e 142, do Código \nTributário Nacional, art. 42, §§ 1º e 4º, da Lei n° 1996, e art. 10, \nda Lei  n°  8.134,  de  1990,  afirma o  recorrente  que o  valor  das \nreceitas será considerado auferido e tributado no mês do crédito. \n\"O  autuante  tributou  os  rendimentos  na  base  de  cálculo  do \najuste  anual,  como  somatório  dos  depósitos mensais\"  e  que  \"o \nlançamento  não  foi  feito  nos  meses  em  que  recebidos,  como \ndetermina a lei\"; \n\n­  \"o lançamento mensal  importa em que a tributação em um \nmês  justifique  a  origem  dos  recursos  dos  rendimentos \n\nFl. 826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndepositados  nos  meses  seguintes,  realidade  que  se  pretende \nafastar com a tributação anual\"; \n\nd) do mérito: \n\n­  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  não  distingue  entre \npessoa física e jurídica, mas o interprete tem de considerar que \nestá lidando com presunção, devendo considerar a diferença de \ncontrole permitida às duas entidades jurídicas; \n\n­  a pessoa  física não sendo obrigada a manter escrituração, \npassando muito tempo, dificilmente, terá condições \"de resgatar \nna memória cada operação que realiza\"; \n\n­  nas relações entre parentes, ainda mais entre pais e filhos, e \naté  mesmo  entre  grandes  amigos,  é  comum  as  pessoas  físicas \nnão formalizarem por escrito, ou garantidos através de títulos; \n\n­  tal  realidade  não  foi  levada  em  conta  pelo  julgador  de \nprimeira  instância  que  ignorou  completamente  os \nesclarecimentos prestados minuciosamente na impugnação, num \nesforço  hercúleo  \"simplesmente  porque,  segundo  a  lei,  o \ncontribuinte deveria dispor de documentos hábeis e idôneos\"; \n\n­  \"os  esclarecimentos  prestados  pelos  contribuintes  só \npoderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro \nde prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (RIR/94, \nart. 894, § 1º)\"; \n\n­  o  julgamento  realizado  pela  DRJ  Curitiba,  em  face  do \nprocesso  10950.003940/2002­45,  teria  sido  ignorado,  mesmo \nnas operações entre pais e filho e entre irmãos; \n\n­  a decisão de primeira instância estaria em desacordo com o \nentendimento  da  Quarta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, no Acórdão n° 104­19.393, de 12.06.2003, ao que \ntranscreve os fundamentos; bem como ementas dos Acórdãos n° \n104­19.068 e 104­19.665, sobre a desobrigatoriedade de pessoa \nfísica realizar escrituração; \n\n­  haveria  \"tributação  em  cascata\"  aos  moldes  como  o \nlançamento encontra­se realizado; \n\n­  não  aceitas  as  justificativas  apresentadas  na  fase \nfiscalizatória  por  serem  os  depósitos  ou  parte  deles  fruto  de \npequenos negócios impunha inscrevê­lo como pessoa jurídica, de \nmodo a considerar as despesas, custos e encargos com vistas à \napuração da renda. \n\nNo pedido, o acolhimento do \"erro na identificação do período­\nbase  da  tributação\"  julgando  insubsistente  o  lançamento; \nalternativamente, que a  tributação se  faça por um dos critérios \nindicados nos anexos I e II, preferentemente o de maior depósito \nno mês;  ou  julgado  improcedente  por  não  adotar  o  critério  de \narbitramento, anexo III. \n\nÀ fl. 129, informações sobre o competente preparo recursal. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002790/2003­38 \nAcórdão n.º 2202­004.005 \n\nS2­C2T2 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(grifos do original) \n\nNa  sessão  de  julgamento  de  25/05/2006,  o  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência para que fossem tomadas as seguintes providências (fls. 374/380): \n\na)  fazer  os  autos  presentes  ao  Auditor­Fiscal  autuante  no \nsentido de confrontar as informações constantes da planilha de \nfls.  80­85  com  o  dossiê  formado  a  partir  da  documentação \napresentada  pelo  contribuinte  durante  a  fase  investigatória, \ndevendo  esta  ser  juntada  aos  autos,  emitindo­se  o  competente \nrelatório fiscal; \n\nb)  juntar  aos  autos  cópia  de  declaração  de  ajuste  anual  do \nano­calendário de 1998, de Júlio Vieira Filho, pai do recorrente, \nbem  como  eventuais  comprovantes  de  extratos  bancários \nrelativos  a  saques  declarados  na  planilha  de  fls.  60­83,  bem \ncomo de Júlio César da S. Vieira, irmão do recorrente; \n\nc)  intimar  a  empresa  J.  Vieira  Filho  Numismática  Ltda.  a \ncomprovar  a  regularidade  comercial  e  fiscal  do  pagamento  de \npró­labore durante o ano­calendário de 1998; \n\nd) obter junto a cartório de registro de imóveis a veracidade de \nter  havido  a  operação  de  compra  e  venda  do  imóvel, \nApartamento 1104, da Rua Visconde de Itamarati, 15, Maracanã \n­ Rio de Janeiro, e o depósito mencionado à fl. 12;.. \n\ne)  intimar  o  contribuinte  a  trazer  aos  autos  comprovantes  de \ncontratos  de  aluguéis  (imóveis  e  telefones)  do  recebimento  dos \nvalores por meio de depósitos bancários. \n\nAs questões  foram respondidas mediante o Relatório Fiscal de fls. 509/511, \ncom os documentos de fls. 384/508. \n\nNa  sessão  de  07/12/2006,  a  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  decadência  do  período  de \njaneiro a novembro de 1998 (fls. 512/540). A decisão foi assim ementada: \n\nMOMENTO  DE  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  Excetuadas  as \nhipóteses  expressamente definidas  em  lei como de  fato gerador \nanual,  a  regra  de  tributação  dos  rendimentos  percebidos  pelas \npessoas  físicas  é no momento da percepção do  rendimento. De \nacordo  com  o  §  4º  do  art.42  da  Lei  n°  9.430,  na  hipótese  de \npresunção  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  pela \nexistência  de  depósitos  em  instituições  financeiras  sem \ncomprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base \na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado \no crédito pela instituição financeira. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Após \no  advento  do  Decreto  —  lei  n°  1.968/1982  (art.  7  °),  que \nestabelece  o  pagamento  do  tributo  sem  o  prévio  exame  da \nautoridade  administrativa,  o  lançamento  do  imposto  sobre  a \nrenda  das  pessoas  físicas  passou  a  ser  do  tipo  estatuído  no \nartigo  150  do  CTN.  Nos  termos  do  art.  43  do  CTN,  o  fato \n\nFl. 828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ngerador  do  imposto  sobre  a  renda  é  a  aquisição  da \ndisponibilidade econômica ou jurídica. Fixada pela norma legal \na tributação mensal, o  termo de inicio para contagem do prazo \nde cinco anos para o lançamento é a ocorrência do fato gerador, \nou seja, o mês em que o imposto incide. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nFoi  interposto Recurso  Especial  pela  Fazenda Nacional,  o  qual  foi  provido \npela  Segunda Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  (CSRF),  por  unanimidade  de \nvotos, em decisão consubstanciada no Acórdão nº 9202­003.969 (fls. 813/817), de 10/05/2016, \ncuja ementa foi assim redigida. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nIRPF  ­  DECADÊNCIA  ­  DEPÓSITO  BANCÁRIO  ­  FATO \nGERADOR   \n\nConforme consolidado pela Súmula CARF nº 38, o fato gerador \ndo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­\ncalendário. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nA decisão da CSRF foi no sentido de afastar a decadência, com retorno dos \nautos ao colegiado a quo, para apreciação das demais questões trazidas no Recurso Voluntário. \nAssim, o processo retornou a essa Turma, para julgamento.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nO lançamento foi efetuado em virtude da infração de omissão de rendimentos \ncaracterizada  por depósitos  bancários  com origem  não  comprovada,  em  relação  ao  exercício \n1999 (ano­calendário 1998).  \n\nA questão da decadência do  lançamento  tributário  encontra­se  superada em \nface  da  decisão  da  Segunda  Turma  da  CSRF,  a  qual  deu  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela  PFN,  decidindo  que  o  crédito  tributário  não  havia  sido  alcançado  pela \ndecadência. \n\nPreliminarmente,  alega  o  Contribuinte  que  houve  erro  na  identificação  do \nperíodo­base do lançamento, com ofensa ao princípio da legalidade, pois o autuante tributou os \nrendimentos  na  base  de  cálculo  do  ajuste  anual,  como  somatório  dos  depósitos  mensais, \nquando a lei estabelece que os depósitos devem ser tributados no mês do crédito. \n\nFl. 829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002790/2003­38 \nAcórdão n.º 2202­004.005 \n\nS2­C2T2 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão lhe assiste razão, pois o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) \ndecorrente da infração relativa à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \ncom origem não comprovada está sujeito ao regime de apuração anual.  \n\nTrata­se, pois, de fato gerador complexivo anual, que somente se aperfeiçoa \nem 31 de dezembro de cada  ano­calendário. Esse entendimento  já  se encontra pacificado no \nâmbito administrativo, conforme Súmula nº 38 do CARF: “O fato gerador do Imposto sobre a \nRenda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário”. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar suscitada. \n\nNo mérito,  alega o Contribuinte que os valores depositados  são decorrentes \nde aluguéis de linhas telefônicas, pro labore da empresa J. Vieira Filho Numismática, trocas de \ncheques a pedido de seu pai, devoluções de empréstimos ou depósitos de sobras em dinheiro, \ntendo apresentado a planilha de fls. 78/100 com as justificativas. \n\nNa  sessão  de  julgamento  de  25/05/2006,  o  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência, para as seguintes providências (fls. 374/380): \n\na)  fazer  os  autos  presentes  ao  Auditor­Fiscal  autuante  no \nsentido de confrontar as informações constantes da planilha de \nfls.  80­85  com  o  dossiê  formado  a  partir  da  documentação \napresentada  pelo  contribuinte  durante  a  fase  investigatória, \ndevendo  esta  ser  juntada  aos  autos,  emitindo­se  o  competente \nrelatório fiscal; \n\nb)  juntar  aos  autos  cópia  de  declaração  de  ajuste  anual  do \nano­calendário de 1998, de Júlio Vieira Filho, pai do recorrente, \nbem  como  eventuais  comprovantes  de  extratos  bancários \nrelativos  a  saques  declarados  na  planilha  de  fls.  60­83,  bem \ncomo de Júlio César da S. Vieira, irmão do recorrente; \n\nc)  intimar  a  empresa  J.  Vieira  Filho  Numismática  Ltda.  a \ncomprovar  a  regularidade  comercial  e  fiscal  do  pagamento  de \npró­labore durante o ano­calendário de 1998; \n\nd) obter junto a cartório de registro de imóveis a veracidade de \nter  havido  a  operação  de  compra  e  venda  do  imóvel, \nApartamento 1104, da Rua Visconde de Itamarati, 15, Maracanã \n­ Rio de Janeiro, e o depósito mencionado à fl. 12;.. \n\ne)  intimar  o  contribuinte  a  trazer  aos  autos  comprovantes  de \ncontratos  de  aluguéis  (imóveis  e  telefones)  do  recebimento  dos \nvalores por meio de depósitos bancários. \n\nEm  cumprimento  à  diligência  solicitada  pela  Turma  de  Julgamento,  a \nautoridade fiscal emitiu o Relatório Fiscal de fls. 509/511, com os documentos de fls. 384/508. \n\nSobre essas alegações do Recorrente e os documentos acostados aos autos em \nresposta  à diligência, peço vênia para  transcrever excerto do voto do Relator do Acórdão de \nRecurso Voluntário  (fls.  512/540),  com  o  qual  concordo  nessa  parte  e  também  adoto  como \nrazões de decidir. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNeste  sentido,  o  I.  Auditor­Fiscal  autuante  juntou  a  fl.  141, \n\"Demonstrativo  de  Rendimentos\"  em  nome  Marcelo  da  Silva \nVieira, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, no qual constam as \ncolunas  e  totais  seguintes:  \"M  Abrantes\"  107/903,  R$4.500,00 \n(12 parcelas mensais de R$375,00); \"R. Haddoch Lobo, 17/205\", \nR$1.791,50  (parcelas  de  R$143,50,  150,00  e  R$200,00);  \"Av. \nOswaldo  Cruz\",  95/505,  R$8.312,00  (parcelas  de  R$700,00, \nR$432,00  e  R$700,00);  \"Retirada,  R$12.000,00  (parcelas  de \nR$1.000,00);  \"Serv.  P.  terceiros\",  R$2.937,50  (parcelas \ninferiores  a  R$500,00);  \"Total\",  R$29.541,00.  Releva  destacar \nque  este  valor  é  equivalente  aos  rendimentos  tributáveis  de \nR$29.635,67 oferecidos à  tributação mediante a Declaração de \nAjuste Anual simplificada (fls. 4­5). \n\nTambém juntado aos autos contrato de locação do apartamento \n903. do edifício situado na Rua Marques de Abrantes n° 107. no \nRio  de  Janeiro,  pelo  valor  mensal  de  R$750,00  (fls.  145).  Na \nDeclaração  de  Bens  e  Direito  encontra­se  registrado  que  o \ncontribuinte é proprietário de 1/2 do  imóvel. Na planilha antes \nmencionada,  o  contribuinte  informa  receber R$375,00  por  dito \naluguel. \n\nA  este  contrato,  recibos  firmados  por  Escritório  de  Advocacia \nindicando  a  importância  de  R$682,50  (fls.  146­157),  valor \ndepositado  na  conta  n°  03350­5,  Ag.  576,  do  Banco  Itaú,  de \ntitularidade de Júlio Vieira Filho, pai do recorrente. \n\nÉ  razoável que o  recorrente  receba do  seu pai a parte que  lhe \npertence  o  que  justificaria  depósitos  feitos  em dinheiro  em  sua \nconta.  Ocorre  que,  conforme  justifica  a  autoridade  autuante, \n\"devido  ao  grande  número  de  créditos/depósitos  existentes, \nanalisamos  somente  aqueles  de  valores  iguais  ou  superiores  a \nR$500,00\" (fl. 34). \n\nVisto  que  o  recorrente  informa  ter  recebido R$375,00  por mês \ndeste  aluguel,  caso  depositadas,  ditas  importâncias  não  estão \nincluídas no valor da omissão lançada. De fato, examinando­se \nos extratos bancários às folhas 12 a 23, existem vários depósitos \ninferiores  a  R$500,00,  não  considerados  na  apuração  fiscal. \nVeja­se,  por  exemplo,  à  fl.  12,  R$20,00,  R$66,00,  R$230,00, \nR$432,56, R$304,90, R$182,00, R$332,00. \n\nTambém  trazido  aos  autos,  o  contrato  de  aluguel  do \nApartamento  505.  da  Avenida  Oswaldo  Cruz  n°  95,  Rio  de \nJaneiro,  à  prestação  mensal  de  R$720,00,  com  vigência  de \nfevereiro de 1998 a agosto de 2000. No demonstrativo supra, o \ncontribuinte informa a mensalidade de R$750,00. Os recibos às \nfls.  161­170,  informam  o  valor  mensal  de  R$655,20,  também \ndepositados  na  Ag.  576,  conta  n°  03350­5  do  Banco  Itaú,  da \ntitularidade de Júlio Vieira Filho, pai do recorrente. Não existe \nconfirmação  individualizada  de  que  referidos  valores  tenham \nsido transferidos à conta do recorrente. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  na  Rua  Haddock  Lobo,  não \nhouve  juntada  de  contrato  ou  qualquer  outro  documento  a \ncomprovar  a  indicação  feita  no  demonstrativo  supra.  Mesmo, \nassim,  por  rendimentos  de  R$143,50  mensais,  se  assim \n\nFl. 831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002790/2003­38 \nAcórdão n.º 2202­004.005 \n\nS2­C2T2 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndepositados, não estariam abrangidos pelo levantamento do auto \nde infração. \n\nCom relação à  comprovação dos depósitos em  face de Aluguel \nde linhas telefônicas, juntados aos autos, contrato firmado com a \nGrand Amazon Turismo Ltda, com vigência de fevereiro de 1998 \na fevereiro de 1999, mediante a prestação mensal de R$130,00, \nvencíveis  todo  dia  19  de  cada  mês  e  pagas  mediante  depósito \nbancário.  Conforme  já  explicitados  valores  inferiores  a \nR$500,00  não  foram  considerados  no  presente  lançamento. \nTambém  apresentado  o  Contrato  de  alugues  de  linha  a \nAlessandra Amélia Allegrri, no valor de R$120,00 mensais, a ser \ndepositado  em  agência  bancária.  Também  a  este  valor  não  se \nconsidera no lançamento. \n\nAcerca da diligência, no sentido de  juntar cópia de declaração \nde  ajuste  anual  do  ano­calendário  de  1998,  de  Júlio  Vieira \nFilho, pai do  recorrente,  bem como eventuais comprovantes de \nextratos bancários relativos a saques declarados na planilha de \nfls.  60­83,  e,  ainda,  de  Júlio  César  da  S.  Vieira,  irmão  do \nrecorrente,  foram trazidas aos autos requeridas cópias  (DIRPF \nsimplificadas)  fls.  171­175,  que  nada  indicam  a  respeito  de \nempréstimos feitos ao recorrente, ou eventuais doações. \n\nCom relação a  extratos bancários  de contas  correntes de  Júlio \nVieira Filho  e Júlio César da S. Vieira, que  indicassem saques \ndeclarados na planilha de fls. 60­83, de  fato, aparecem valores \nmencionados na dita planilha quanto às contas 0769.016279­3 e \n0576.03350­0 (fls. 211­222) de titularidade de Júlio Vieira Filho \ne  na  conta  0576.18531­8,  de  Júlio  César  da  Silva  Vieira  (fls. \n223­243). \n\nA  diligência  define  a  intimação  da  empresa  J.  Vieira  Filho \nNumismática  Ltda.  a  comprovar  o  pagamento  de  pró­labore \ndurante o ano­calendário de 1998. \n\nO  próprio  recorrente  traz  aos  autos  Recibos  de Pagamento  de \nSalário  (fls.  186­192). Comprovante  de Rendimentos Pagos  (fl. \n193) e cópia de Razão e Diário (fl. 194­210), onde se verificam \nlançados retiradas / prolabore no valor de R$1.000,00, ao sócio­\ngerente Marcelo Silva Vieira, durante o ano­calendário de 1998, \njunto à empresa J. Vieira Filho Numismática Ltda.. \n\nMencionados  os  documentos  apresentados  não  indicam  como \nforam feitos os pagamentos, ou seja, não há provas do depósito \nfeito  na  conta  do  recorrente  ao  título  pró­labore,  salário  ou \nrubrica  equivalente,  muito  embora  isto  não  signifique  que  os \ndepósitos  não  tenham  sido  feitos  em  dinheiro  ou  cheque \npatrocinados pela empresa. \n\nAcerca  da  diligência  no  sentido  de  obter  junto  a  cartório  de \nregistro  de  imóveis  a  veracidade  de  ter  havido  a  operação  de \ncompra e venda do imóvel, Apartamento 1104, da Rua Visconde \nde  Itamarati,  15,  Maracanã  ­  Rio  de  Janeiro,  intimado  o \nrecorrente não comprova nada. \n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nReitera que se tratava de \"contrato de compra e venda celebrado \npor  instrumento  particular  entre  seu  pai  e  o  Sr.  Jorge \nArmitrano\",  que  não  prosperou  pelo  que  devolvido  o  dinheiro \nmediante  depósito  em  sua  conta,  não  houve  cuidado  de \nformalizar uma rescisão contratual. A alegação visa justificar o \ndepósito de R$29.700,00, mediante o histórico \"Doc banco 237\", \nem 13.07.1998 (fl. 17v). \n\nPor  desprovido  de  qualquer  elemento  de  prova,  apesar  das \ndiversas oportunidades, não há amparo legal para acolher como \njustificada a origem de referido valor. \n\nDo  exposto,  como  resultado  da  diligência,  pode­se  constatar \nexistir entre o recorrente, seu pai e irmão, atividades laborais e \nfinanceiras  conjuntas  que  podem  justificar  eventuais \nmovimentações bancárias com recursos uns dos outros. Veja­se, \nque embora os imóveis alugados pertençam ao recorrente, como \nprova sua Declaração de Ajuste Anual, os valores dos aluguéis \nsão depositados na conta 0576.03350­0 da titularidade de Júlio \nVieira Filho, seu pai. \n\nVeja­se,  também,  que  o  recorrente  atua  na  condição  de  sócio­\ngerente da empresa familiar J. Vieira Filho Numismática Ltda., \no que pode ter levado à pouca formalidade quanto aos depósitos \nrelativos ao pró­labore. \n\nAssim  sendo, posto que o  lançamento decorre da presunção de \nomissão  de  rendimentos  em  face  dos  depósitos  bancários, \nconsidero  razoáveis  as  justificativas  do  recorrente  acerca  de \ndepósitos  feitos  em  face  de  retiradas  de  numerários  de  contas \ndos  seus  parentes  próximos  e  depositados  em  suas  contas  em \n\"dinheiro\" ou \"em cheques\". \n\nIsto,  contudo,  não  o  exonera  da  tributação.  Como  sabido, \nsegundo  a  letra  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  o \ncontribuinte  deve  provar  que  os  depósitos  decorrem  de \nrendimentos já tributados, isentos ou não tributáveis. [...] \n\n (grifos do original) \n\nObserva­se  que  diversas  alegações  do  fiscalizado  não  se  encontram \nacompanhadas de documentos que as comprovem. É regra geral no Direito que o ônus da prova \né  uma  conseqüência  do  ônus  de  afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o \nRecorrente apenas alegou e nada provou e, segundo brocardo jurídico por demais conhecido, \n\"alegar e não provar é o mesmo que não alegar\". \n\nO artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo \nCPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de \nque cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\n[...] \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002790/2003­38 \nAcórdão n.º 2202­004.005 \n\nS2­C2T2 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme previsão do  art.  42 da Lei nº 9.430/96, os valores  creditados  em \ncontas bancárias mantidas junto a instituição financeira, os quais o contribuinte não comprove \na sua origem, serão tributados como omissão de rendimentos. \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n1  —  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da \nprópria pessoa física ou jurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nDe acordo com o § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, é necessário comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nA respeito da tributação dos valores inferiores a R$ 12.000,00,  também não \nassiste razão ao Recorrente, pois se verifica da planilha de fls. 58/63 que a soma dos referidos \ndepósitos é  superior  a R$ 80.000,00,  razão pela qual  tais créditos devem ser  tributados, pois \nassim dispõe o art. 42, § 3º, da Lei nº 9.430/96. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n[...] \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\nSobre esse ponto, a Súmula CARF nº 61 estabelece: \"Os depósitos bancários \niguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  cujo  somatório  não  ultrapasse  R$ \n80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem ser considerados na presunção da \nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no \ncaso de pessoa física\". (grifei) \n\nPor  fim,  também  não  procedem  as  suas  alegações  de  que  os  valores \ntributados em um mês sirvam de origem para o mês seguinte. Nesse sentido temos a Súmula \nCARF nº 30: \"Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos \nbancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a \norigem de depósitos havidos em meses subsequentes\". \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no \nmérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF (VINCULANTE).\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.\nSempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29.\nTodos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29).\nRENDIMENTOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ANUAL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS DECLARADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda. Faz-se necessário individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. 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co-titulares.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6877328", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:02.995Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469018177536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2102; 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LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário \nàs autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito \nFederal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.  FATO GERADOR.  SÚMULA  38 DO CARF \n(VINCULANTE). \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. \n\nSempre  que  o  contribuinte  efetue  o  pagamento  antecipado,  o  prazo \ndecadencial encerra­se depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador. \nNa ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo,  fraude  e  simulação, o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. \nAplicação do artigo 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n33\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n28\n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. (Súmula CARF nº 26). \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE \nINTIMAÇÃO DOS CO­TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29. \n\nTodos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar \na  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do \nauto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29). \n\nRENDIMENTOS  CONSTANTES  NA  DECLARAÇÃO  ANUAL. \nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nNECESSIDADE  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DOS  DEPÓSITOS  E \nVINCULAÇÃO  AOS  RENDIMENTOS  DECLARADOS.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nA mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio \nhábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos \ncomo  renda.  Faz­se  necessário  individualizar  e  vincular  cada  depósito  aos \nrendimentos declarados. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os \ndepósitos efetuados na conta corrente conjunta, por falta de intimação dos co­titulares. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n   \n\nRelatório \n\nFoi constituído crédito tributário em face do Contribuinte acima identificado, \nno  valor  de  R$  640.918,61,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS,  no  ano­calendário \n2003,  sendo R$ 273.254,58 a  título de  imposto, R$ 204.940,93  referentes  à Multa de Ofício \nproporcional e R$ 162.723,10 referentes aos juros de mora. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe posse dos extratos bancários do Contribuinte, a autoridade fiscal expurgou \nos  créditos  cujas  origens  foram  de  constatação  imediata  (estornos,  resgates  de  aplicações, \ntransferência entre contas de mesma titularidade etc) e lavrou o Termo de Intimação Fiscal de \nfls. 44/48, intimando­o a comprovar a origem dos depósitos bancários listados individualmente. \n\nApós análise dos argumentos apresentados pelo Fiscalizado, foram excluídos \nos  valores  justificados  e  lançados  aqueles  considerados  como  de  origem  não  comprovada, \nconforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 304/320. \n\nA  Fiscalização  constatou  a  existência  de  contas  conjuntas,  mantidas  pelo \nContribuinte com Regina Lucia Sundfeld Navarro, nos Bancos HSBc e Citibank, tendo o casal \napresentado declarações de ajuste anual em separado. \n\nO Auto de Infração foi lavrado em 04/08/2008, com ciência em 11/08/2008, \npor via postal (A.R. de fl. 335), tendo o Contribuinte apresentado Impugnação em 03/09/2008 \n(fls. 338/389), com as seguintes alegações, em síntese: \n\n­ houve preterição do direito de defesa; \n\n­ o período de janeiro a julho de 2003 foi alcançado pela decadência; \n\n­ é inconstitucional a requisição dos extratos bancários, pois viola o sigilo de \ndados e bancário; \n\n­  as  justificativas  da  origem  dos  recursos  depositados  foram  rejeitadas  sem \nqualquer fundamento fático ou jurídico pela Fiscalização;  \n\n­ faltou a intimação da outra titular da conta corrente; \n\n­  a  incidência  de  juros  Selic  é  ilegal  e  inconstitucional,  assim  como  a \ncorreção monetária da multa. \n\nPor  fim,  protesta  pela  posterior  juntada  de  documentos  e  novos \nesclarecimentos. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  II \n(SP) ­ DRJ/SP2 ­, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o \ncrédito tributário exigido (fls. 422/443). \n\nO Contribuinte foi cientificado da decisão em 26/11/2010 (A.R. de fl. 448) e \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 452/475 em 21/12/2010, com as seguintes alegações, \nem resumo: \n\n­ Da análise dos extratos bancários emitidos pelo Banco Citibank, depreende­\nse que a conta bancária mentida nesta instituição era de titularidade conjunta do Recorrente e \nda  Sra.  Regina  Lúcia  Sundfeld  Navarro,  sendo  que  ambos  apresentavam  declarações  de \nimpostos  de  renda  em  separado.  Por  esse motivo,  a  Sra. Regina  deveria  ter  sido  intimada  a \nprestar  esclarecimentos  sobre  as  movimentações  bancárias  antes  da  lavratura  do  Auto  de \nInfração. Assim, não há dúvidas sobre a nulidade do lançamento; \n\n­ a sua movimentação bancária é compatível com as declarações de ajuste; \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ recebeu durante o ano­calendário de 2003, RS 410.000,00 a título de lucros \ne  dividendos  da  empresa  da  qual  é  sócio,  a  NetStructure  Soluções  Ltda.,  devidamente \ndeclarados  na  DIRPF,  conforme  contrato  social,  informe  de  rendimento  pagos  e  razão \nanalíticos  juntados no processo  administrativo,  e R$ 720,00 a  título de pró­labore,  o que  foi \nsimplesmente ignorado pela Fiscalização; \n\n­  restou sem análise ou  consideração R$ 35.000,00, a  título de rendimentos \ntributáveis  recebidos  de  pessoa  física  e  também  declarada  na DIRPF  2004,  inclusive  com  o \ncorrespondente recolhimento de imposto de renda incidente; \n\n­ Depósitos no Banco Fator: \n\n­ Data 26/2/2003: ­ crédito de R$ 150.000,00: O extrato aponta no mesmo dia \na venda de um CDB usado como Garantia das Operações Financeiras (lançado como débito), e \num  crédito  no mesmo valor,  tratando­se de movimento  apenas  contábil  e  não  de  um efetivo \naporte na conta corrente (doc. 03); \n\n­  Data  14/3/2003  ­  crédito  de  R$  20.000,00:  Não  houve  qualquer  crédito \nnessa conta­corrente apenas um lançamento contábil; \n\n­  Data  25/3/2003  ­  crédito  R$  4.904,91  e  Data  26/3/2003  ­  crédito  R$ \n5.095,09.  Total  R$10.000:  Conforme  informado  pelo  próprio  banco  Fator,  trata­se  de \ntransferência de mesma titularidade, oriunda na mesma data do Banco HSBC, agência 0350; a \nsaída  desse  valor  pode  ser  verificada  no  extrato  da  conta  nº  05355.36,  agência  0350,  que \ntambém  foi  objeto  de  fiscalização,  no  lançamento  debitado  no  dia  25.03.2003  e  assim \nidentificado: \"emissão de TED, 2272, sistema TIF, R$10.000,00 d\", (doc. 04); \n\n­  Data  22/04/2003  ­  crédito  R$  9.810,16  e  Data  24/04/2003  ­  crédito  R$ \n5.184,84.  Total  R$  15.000,00.  Trata­se  de  transferência  de  mesma  titularidade,  oriunda  na \nmesma data do Banco HSBC, agência 0350. A saída desse valor pode ser verificada no extrato \nda  conta  nº  05355.36,  agência  0350,  que  também  foi  objeto  de  fiscalização,  no  lançamento \ndebitado  no  dia  23.04.2003  e  assim  identificado:  \"emissão  de  TED,  2274,  sistema  TIF, \nR$15.000,00 d\", (doc. 05); \n\n­  Data  24/4/2003  ­  crédito  R$  3.500,00  e  Data  25/4/2003  ­  crédito  R$ \n1.500,00.  Total R$5.000:  trata­se  de  transferência  de mesma  titularidade,  oriunda  na mesma \ndata do Banco HSBC, agência 0350; a saída desse valor pode ser verificada no extrato da conta \nns 05355.36, agência 0350, que também foi objeto de fiscalização, no lançamento debitado no \ndia  23.04.2003  e  assim  identificado:  \"emissão  de  TED,  2201,  sistema  TIF,  R$5.000,00  d\", \n(doc. 06); \n\n­  Data  29/4/2003  ­  crédito  R$  28.000,00.  Trata­se  de  lançamento  apenas \ncontábil, e que posteriormente foi liquidado; \n\n­  Data  18/9/2003  ­  Crédito  R$  40.000,00  e  Data  15/10/2003  ­  Crédito  R$ \n50.000,00:  Tratam­se  de  novas  aplicações  feitas  pelo  contribuinte  e  cuja  origem  advêm  da \ndistribuição  de  lucros  da  sua  empresa  NetStructure,  conforme  informe  de  rendimentos \nconstantes do processo administrativo; \n\n­ Data  25/11/2003  ­ Crédito  de R$  10.000,00: Não  houve  qualquer  crédito \nnessa conta­corrente apenas um lançamento contábil e que foi cancelado (\"estorno de LCTO\") \nem seguida no dia 26/11/2003, vide extrato, (doc. 07); \n\n­ Depósitos no Banco Itaú: \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Data  24.01.2003  ­  crédito  de  R$  2.000,00,  Data  24.1.2003­  crédito  de \nR$2.000,00; Data 21.3.2003 ­ crédito de R$ 4.000,00; Data 28.3.2003 ­crédito de R$ 4.000,00; \nData  25.4.2003  ­  crédito  de  R$  1.570,00;  Data  25.4.2003  ­  crédito  de  R$  2.430,00;  Data \n30.5.2003 ­ crédito de R$4.000,00; Data 10.6.2003 ­ crédito de R$ 1.000,00; Data 10.6.2003 ­ \ncrédito de R$ 4.000,00; Data 27.6.2003 ­ crédito de R$ 4.000,00; Data 28.7.2003 ­ crédito de \nR$  4.000,00,  Data  10.6.2003  ­  crédito  de  R$  4.000,00;  Data  28.11.2003  ­  crédito  de  R$ \n4.000,00;  data  29.12.2003  ­  crédito  de  R$  4.000,00:  Todos  esses  depósitos  referem­se  a \ndevolução  de  empréstimo  pessoal  feito  ao  Senhor  João  de  Paula  Souza  Neto,  conforme \ndeclaração juntada nos autos do processo. Tal dívida não foi informada na declaração final de \najuste de ambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada durante o próprio ano­calendário \n2003; \n\n­ Depósitos no Banco HSBC: \n\n­  Data  21.01.2003  ­  dep  dinheiro  R$  9.311,00;  Data  23.01.2003  ­  dep \ndinheiro R$ 1.023,00; Data 23.01.2003 ­ depósito R$ 5.190,00; Data 24.02.2003 ­ depósito R$ \n3.500,00; Data 6.3.2003 ­ depósito R$ 18.250,00; Data 6.3.2003 ­ depósito R$ 18.250,00; Data \n7.4.2003 ­depósito R$ 13.355,00; Data 30.5.2003 ­ depósito R$ 10.500,00.Total de depósitos: \nR$ 79.379,00: Trata­se de devolução de empréstimo pessoal de Ademilson Svizzero conforme \ndeclaração juntada nos autos do processo. Tal dívida não foi informada na declaração final de \najuste de ambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada durante o próprio ano­calendário \n2003; \n\n­  Data  23.1.2003  ­  crédito  Ted  Sistema  TIF  R$  24.000,00.  Trata­se  de \ndevolução  de  empréstimo  de  Luiz Mario  Vizzeti  com  lucro  na  operação  de  R$  917,25  ­  o \nrecurso  foi  entregue  25.11.2002  e  devolvido  na  data  da  devolução,  conforme  declaração \njuntada nos autos do processo. Tal dívida não foi  informada na declaração final de ajuste de \nambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada durante o próprio ano­calendário 2003; \n\n­  Data  10.06.2003  ­  depósito  R$  4.000,00;  Data  28.11.2003  ­  depósito \n4.000,00;  Data  29.12.2003  ­  depósito  R$  4.000,00.  Trata­se  de  devolução  de  empréstimo \npessoal de João de Paula Souza Neto, conforme declaração juntada nos autos do processo. Tal \ndívida  não  foi  informada  na  declaração  final  de  ajuste  de  ambas  as  partes,  uma vez  que  foi \ncontraída e quitada durante o próprio ano­calendário 2003; \n\n­  Data  14.05.2003  ­  crédito  de  R$  10.000,00:  Trata­se  de  lançamento \nreferente à venda  (sinal de pagamento) de um veículo Parati  ano/modelo 2002  ­ Placa AAY \n7764 ­ cujo negocio foi desfeito e o recurso foi devolvido por meio de dois cheques emitidos \npor  essa  conta  nos  valores  R$  4.999,00  cada,  datados  de  27/5/2003,  cheques  nºs  715.519  e \n715.520; \n\n­  embora  o  Recorrente  tenha  diligenciado  diversas  vezes  junto  ao \nDETRAN/SP para  conseguir  a  cópia  dos  documentos  comprobatórios  das  transferências  dos \ndiversos veículos (lista constante do Recurso ­ fl. 464), não conseguiu obtê­los; \n\n­ não poderiam ser exigidos os lançamentos referentes aos meses de janeiro a \njulho de 2003, em virtude da decadência; \n\n­  ocorreu  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial,  o  que  é \ninconstitucional; \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ é ilegal a correção e os juros incidentes sobre a multa. \n\nPor fim, requer o integral provimento do recurso. \n\nNa  sessão  de  julgamento  de  08/10/2014  (fls.  525/529),  o  julgamento  foi \nconvertido em diligência para que a  autoridade fiscal  se manifestasse  se a  sra. Regina Lucia \nSundfeld Navarro  recebera da Fiscalização uma  lista de depósitos para demonstrar a origem, \nbem  como  para  esclarecer  se  teria  havido  partição  em  proporções  iguais  dos  depósitos  não \ncomprovados entre os titulares. \n\nEm resposta à diligência, a autoridade fiscal informou o seguinte, mediante o \nRelatório Fiscal de fls. 539/540, acompanhado dos documentos de fls. 541/549:  \n\n­  a  Sra.  Regina  Lucia  Sundfeld  Navarro  foi  regularmente  intimada  a \ncomprovar a origem dos depósitos na conta 30089662 do Citibank e na conta 350.5355.36 do \nBanco HSBC; \n\n­  no  âmbito  da  ação  fiscal  sobre  o  Contribuinte  Paulo  Navarro,  em \n24/03/2008 o Banco HSBC informou sobre a co­titularidade da conta corrente entre ele e a Sra. \nRegina Lucia Sundfeld Navarro, porém em 22/10/2008 a Sra. Regina Lucia, por meio de seu \nrepresentante  legal,  requereu  a  juntada  de  declaração  emitida  pelo  HSBC  Bank  Brasil \nafirmando que, no período fiscalizado, ela não era co­titular da conta corrente nº 0350­05355­\n36, só passando a ser co­titular a partir de 01/02/2006; \n\n­ com base nessa declaração do HSBC, a ação fiscal na Contribuinte Regina \nLucia foi encerrada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nO lançamento foi efetuado em virtude da infração de omissão de rendimentos \ncaracterizada  por depósitos  bancários  com origem  não  comprovada,  em  relação  ao  exercício \n2004 (ano­calendário 2003).  \n\nPRELIMINARES \n\nSIGILO BANCÁRIO \n\nDefende o Recorrente que o lançamento fiscal deve ser cancelado, uma vez \nque houve uma ilegal quebra de seu sigilo bancário. \n\n A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu \nartigo 6º: \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nEm  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais \nrequisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de \naplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis. \nAssim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados \nbancários do contribuinte sob ação fiscal. \n\nRessalte­se  que  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  seus  extratos \nbancários. Como não os apresentou, a autoridade fiscal emitiu as Requisições de Informações \nsobre Movimentação Financeira – RMF ­ para as  instituições  financeiras, dentro dos ditames \nlegais. \n\nDessa forma, no presente caso, não há nenhuma ilicitude nas provas obtidas \nmediante a transferência de sigilo bancário das instituições financeiras para a Receita Federal \ndo Brasil. Esse é o posicionamento que vem sendo acolhido pelo CARF, conforme abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por \nparte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando \nhouver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento \nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \n\n[...]  (Acórdão  nº  2202­002.629,  Rel.  Rafael  Pandolfo,  Redator \ndesignado Antonio Lopo Martinez). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2004 \n\n[...] \n\nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA. POSSIBILIDADE. \n\nHavendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais \ntributários  poderão  requisitar  das  instituições  financeiras \nregistros  e  informações  relativos  a  contas  de  depósitos  e  de \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ninvestimentos do contribuinte sob  fiscalização, sempre que essa \nprovidência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade \nadministrativa competente. \n\n[...] (Acórdão nº 2102­002.964. Rel. Núbia Matos Moura). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS \nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE. \n\nAs  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do \ncontribuinte, podem ser obtidas pelo Fisco junto às  instituições \nfinanceiras,  no  âmbito  de  procedimento  de  fiscalização  em \ncurso, quando ocorrer, dentre outros, o não  fornecimento, pelo \nsujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens,  movimentação \nfinanceira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando regularmente intimado.  (Acórdão nº 2201­002.291, Rel. \nNathalia Mesquita Ceia ). \n\nDECADÊNCIA \n\nO Recorrente  alega  decadência  do  direito  de  lançar  em  relação  a  todos  os \ndepósitos efetuados de janeiro a julho de 2003.  \n\nNão lhe assiste razão, pois o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) \ndecorrente da infração relativa à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \ncom origem não comprovada está sujeito ao regime de apuração anual.  \n\nTrata­se, pois, de fato gerador complexivo anual, que somente se aperfeiçoa \nem 31 de dezembro de cada  ano­calendário. Esse entendimento  já  se encontra pacificado no \nâmbito administrativo, conforme Súmula nº 38 do CARF: “O fato gerador do Imposto sobre a \nRenda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário”. \n\nAssim  o  fato  gerador  relativo  à  omissão  de  rendimentos  do  ano­calendário \n2003 somente ocorreu no dia 31/12/2003. \n\nNo tocante à contagem do prazo decadencial, em observância do disposto no \nart. 62, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, aprovado \npela Portaria MF  nº  343,  de  9  de  junho  de  2015,  deve­se  adotar  as  conclusões  exaradas  no \nRecurso Especial nº 973.733 ­ SC, cuja ementa abaixo se transcreve: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nNo  que  concerne  ao  IRPF,  sempre  que  o  contribuinte  efetue  o  pagamento \nantecipado,  o  prazo  decadencial  encerra­se  depois  de  transcorridos  5  (cinco)  anos  do  fato \ngerador. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de 5 \n(cinco) anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nNo  presente  caso,  como  o  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/2003,  o  prazo \ndecadencial findou em 31/12/2008, na hipótese mais favorável ao Contribuinte (regra do § 4º \ndo art. 150 do CTN). Tendo em vista que a ciência do auto de infração se deu em 11/08/2008 \n(fl. 335), o lançamento não foi alcançado pela decadência. \n\nMÉRITO \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nFALTA DE INTIMAÇÃO DOS CO­TITULARES: \n\nEm seu Recurso Voluntário o Recorrente alega que a conta corrente mantida \nno  Citibank  era  em  conjunto  com  Regina  Lucia  Sundfeld  Navarro,  a  qual  deveria  ter  sido \nintimada  a  prestar  esclarecimentos  sobre  as movimentações  bancárias,  antes  da  lavratura  do \nAuto de Infração. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente  nesse  ponto,  pois  a  co­titular  da \nconta  corrente  nº  30089662,  do  Citibank,  somente  foi  intimada  a  comprovar  a  origem  dos \ndepósitos efetuados após o lançamento fiscal lavrado contra o Contribuinte fiscalizado. \n\nObserva­se que a ciência do Auto de Infração ocorreu em 11/08/2008 (A.R. \nde  fl.  335)  e  a  co­titular,  Sra. Regina  Lucia  Sundfeld Navarro,  foi  intimada  a  se manifestar \nsobre  a  origem  dos  depósitos  apenas  em  15/09/2008,  conforme  Termo  de  Início  do \nProcedimento Fiscal de fls. 542/545. \n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão  comprovada  é  decorrente  de  uma  presunção  legal.  Todavia,  para  que  se  valide  essa \npresunção, o  lançamento deve­se conformar aos moldes da  lei. O caput do art. 42, da Lei n° \n9.430/96,  dispõe  que  a  omissão  de  rendimentos  se  caracteriza  quando  o  titular  da  conta, \nregularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos  creditados.  Logo,  no  caso  de \nconta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível  que  todos  os  titulares  sejam  intimados  a \ncomprovar a origem dos depósitos.  \n\nNas contas­correntes mantidas em conjunto, presume­se, obviamente, que os \ntitulares  possam  dela  se  utilizar  para  crédito/depósito  dos  seus  próprios  rendimentos  e  a \nmovimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares.  Portanto,  a \nresponsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo \n42, da Lei nº 9.430/96, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente.  \n\nDessa  forma,  a  falta  de  intimação  da  co­titular  da  conta  bancária  mantida \njunto ao Banco Citibank, Regina Lucia Sundfeld Navarro, na fase que precede à lavratura do \nauto de infração, contraria o entendimento já consolidado na Súmula CARF nº 29, de caráter \nvinculante.  \n\nSúmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (grifei) \n\nAssim,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  aos \ndepósitos  efetuados  na  conta  corrente  nº  30089662,  do  Banco  Citibank,  por  falta  de \nintimação da co­titular na fase precedente à lavratura do auto de infração. \n\nQuanto  à  conta  corrente  nº  535536,  agência  350,  do  Banco  HSBC,  restou \nesclarecido  na  diligência  efetuada  pela  autoridade  fiscal  que  a  Sra.  Regina  Lucia  Sundfeld \nNavarro  não  era  co­titular  dessa  conta  no  período  fiscalizado  (ano­calendário  2003),  só \npassando a ser co­titular a partir de 01/02/2006, conforme documento de fl. 548. Verifica­se, \nainda, que o Recorrente não se manifestou sobre a co­titularidade dessa conta corrente em seu \nRecurso Voluntário. \n\nAssim,  ficou  comprovado  que  o  Fiscalizado,  Paulo  Navarro  de  Oliveira \nJúnior,  era  o  único  titular  da  conta  corrente  nº  535536,  agência  350,  do  Banco HSBC,  não \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nhavendo  razão  para  se  cancelar  o  lançamento  nesse  ponto  por  falta  de  intimação  dos  co­\ntitulares. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS: \n\nO  Recorrente  traz  diversos  argumentos  visando  à  comprovação  da  origem \ndos  depósitos  efetuados  que  foram  considerados  como  omissão  de  rendimentos  pela \nFiscalização, conforme abaixo: \n\nValores declarados: \n\nAfirma o Recorrente que a sua movimentação bancária é compatível com as \ndeclarações  de  ajuste,  informando  que  recebeu  da  empresa  da  qual  é  sócio,  NetStructure \nSoluções  Ltda.,  durante  o  ano­calendário  de  2003,  a  quantia  de  R$  410.000,00,  a  título  de \nlucros  e  dividendos  declarados  na DIRPF,  conforme  contrato  social,  informe  de  rendimento \npagos  e  razão  analíticos  juntados  no  processo  administrativo,  além de R$ 720,00  a  título  de \npró­labore. \n\nDiz que não foi considerado o valor de R$ 35.000,00, a título de rendimentos \ntributáveis  recebidos  de  pessoa  física  e  também  declarada  na DIRPF  2004,  inclusive  com  o \ncorrespondente recolhimento de imposto de renda incidente. \n\nRessalte­se  que  a  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão \nlegal, pela qual existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato \nque  originou  a  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  elidir  a  imputação, \ncomprovando a origem dos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n1  —  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da \nprópria pessoa física ou jurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nQuanto ao argumento do Recorrente de que a sua movimentação bancária é \ncompatível com as declarações de ajuste, não lhe assiste razão, uma vez que é ônus exclusivo \ndo  contribuinte  comprovar  de  forma  individualizada  os  créditos  bancários.  Ou  seja,  é \nnecessária  a  comprovação  depósito  a  depósito,  de maneira  inequívoca,  conforme  imposição \nlegal. O simples fato de ter declarado em sua DIRPF/2004 os valores relativos à distribuição de \nlucros,  pagamentos  de  pro  labore  e  recebimentos  de  pessoa  física  não  são  suficientes  a \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  efetuados  em  suas  contas  bancárias,  porquanto  se  faz \nnecessária  a  comprovação  vinculando­se  cada  crédito  com  os  supostos  recebimentos.  Segue \ndecisão do CARF nesse sentido: \n\nRENDIMENTOS  CONSTANTES  NA  DECLARAÇÃO  ANUAL. \nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E \nVINCULAÇÃO  AOS  RENDIMENTOS  DECLARADOS.  ÔNUS \nDO RECORRENTE. \n\nA mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual \nnão  é  meio  hábil,  por  si  só,  para  comprovar  a  origem  de \ndepósitos  bancários  presumidos  como  renda.  Mister \nindividualizar  e  vincular  cada  depósito  aos  rendimentos \ndeclarados.  \n\n[...] \n\n(Acórdão  nº  106­16.977,  Rel.  Giovanni  Christian  Nunes \nCampos). \n\nDepósitos no Banco Fator: \n\na) Data 26/02/2003 ­ crédito de R$ 150.000,00:  \n\nAlega o Recorrente que o extrato aponta no mesmo dia a venda de um CDB, \nusado  como  Garantia  das  Operações  Financeiras  (lançado  como  débito),  e  um  crédito  no \nmesmo valor,  tratando­se de movimento apenas contábil e não de um efetivo aporte na conta \ncorrente (doc. 03). \n\nNão tem razão o Contribuinte, pois esse valor foi creditado em 26/02/2003 a \ntítulo de TED e não foi comprovada a sua origem. Conforme já decidiu a DRJ, o Banco Fator \ninformou  que  os  depósitos  dos  dias  26/02,  25/03,  23/04  e  24/04/2003  foram  creditados  por \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 558 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPaulo Navarro, por meio de transferências das contas do HSBC, ag. 350, sem informar o nº da \nconta corrente, porém mediante análise dos extratos bancários do HSBC foi constatado que não \nhá lançamentos a débito que correspondam a esses valores e datas.  \n\nDestaque­se que o Contribuinte não trouxe nenhum documento adicional em \nseu  recurso  que  pudesse  comprovar  as  suas  alegações,  limitando­se  a  apresentar  o  extrato \nbancário do Banco Fator. \n\nb) Data 14/03/2003 ­ crédito de R$ 20.000,00:  \n\nAfirma que não houve qualquer crédito nessa conta­corrente, mas apenas um \nlançamento contábil. \n\nPelo extrato do Banco Fator, constata­se um crédito descrito como \"TED A \nCRÉDITO\",  o  qual  não  foi  justificado  pelo  Contribuinte,  devendo,  assim,  ser  mantido  o \nlançamento fiscal. \n\nc)  Data  25/03/2003  ­  crédito  R$  4.904,91  e  Data  26/03/2003  ­  crédito  R$ \n5.095,09. Total R$10.000:  \n\nArgumenta  que,  conforme  informado  pelo  próprio Banco  Fator,  trata­se  de \ntransferência de mesma  titularidade, oriunda na mesma data do Banco HSBC, agência 0350. \nInforma que a saída desse valor pode ser verificada no extrato da conta nº 05355.36, agência \n0350,  que  também  foi  objeto  de  fiscalização,  no  lançamento  debitado  no  dia  25/03/2003  e \nassim identificado: \"emissão de TED, 2272, sistema TIF, R$10.000,00 d\" (doc. 04). \n\nNão  merece  acolhida  o  argumento  do  Contribuinte,  pois  se  esses  créditos \nfossem oriundos  de  transferências  do Banco HSBC os  lançamentos  dos  créditos  teriam  sido \nnos  mesmos  valores  e  datas.  Não  há  como  justificar  dois  créditos  em  datas  distintas  como \nsendo provenientes de um único TED. \n\nd)  Data  22/04/2003  ­  crédito  R$  9.810,16  e  Data  24/04/2003  ­  crédito  R$ \n5.184,84. Total R$ 15.000,00.  \n\nSustenta  que  se  refere  à  transferência  de  mesma  titularidade,  oriunda  na \nmesma data do Banco HSBC, agência 0350. Diz que a saída desse valor pode ser verificada no \nextrato  da  conta  nº  05355.36,  agência  0350,  que  também  foi  objeto  de  fiscalização,  no \nlançamento debitado no dia 23/04/2003 e assim identificado: \"emissão de TED, 2274, sistema \nTIF, R$15.000,00 d\" (doc. 05).  \n\nDa mesma forma que o item anterior, não há como justificar dois créditos em \ndatas  distintas  como  sendo  provenientes  de  um  único  TED,  ainda mais  quando  a  soma  dos \ncréditos (R$ 14.995,00) é diferente do TED (R$ 15.000,00). \n\ne)  Data  24/04/2003  ­  crédito  R$  3.500,00  e  Data  25/04/2003  ­  crédito  R$ \n1.500,00. Total R$5.000:  \n\nDefende  que  se  trata  de  transferência  de  mesma  titularidade,  oriunda  na \nmesma  data  do  Banco  HSBC,  agência  0350,  afirmando  que  a  saída  desse  valor  pode  ser \nverificada  no  extrato  da  conta  ns  05355.36,  agência  0350,  que  também  foi  objeto  de \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nfiscalização,  no  lançamento  debitado  no  dia  23/04/2003  e  assim  identificado:  \"emissão  de \nTED, 2201, sistema TIF, R$5.000,00 d\" (doc. 06). \n\nDa mesma forma que os itens anteriores, não há como justificar dois créditos \nem datas distintas como sendo provenientes de um único TED. \n\nf) Data 29/04/2003 ­ crédito R$ 28.000,00.  \n\nAduz  que  se  trata  de  lançamento  apenas  contábil,  e que  posteriormente  foi \nliquidado. \n\nPelo extrato do Banco Fator, constata­se um crédito descrito como \"TED A \nCRÉDITO\",  o  qual  não  foi  justificado  pelo  Contribuinte,  devendo,  assim,  ser  mantido  o \nlançamento fiscal. \n\ng) Data 18/09/2003 ­ Crédito R$ 40.000,00 e Data 15/10/2003 ­ Crédito R$ \n50.000,00:  \n\nAlega  serem  novas  aplicações  feitas  por  ele  e  cuja  origem  advem  da \ndistribuição  de  lucros  da  sua  empresa  NetStructure,  conforme  informe  de  rendimentos \nconstantes do processo administrativo.  \n\nO  Recorrente  não  apresentou  nenhuma  prova  de  que  esses  valores  foram \nprovenientes da distribuição de lucros da empresa da qual é sócio. Sem a necessária vinculação \nde cada depósito com os alegados recebimentos não há como acatar os argumentos da defesa, \nnão sendo suficiente a declaração de tais rendimentos no ajuste anual. \n\nh) Data 25/11/2003 ­ Crédito de R$ 10.000,00:  \n\nExpõe que não houve qualquer crédito nessa conta­corrente, mas apenas um \nlançamento contábil e que foi cancelado (\"estorno de LCTO\") em seguida no dia 26/11/2003, \nvide extrato (doc. 07). \n\nNesse ponto não tem razão o Recorrente, pois esse estorno de R$ 10.000,00, \nde 26/11/2003, foi relativo ao crédito do mesmo valor efetuado em 03/09/2003, sendo que este \núltimo foi expurgado do lançamento de ofício, conforme se verifica pelo Termo de Verificação \nFiscal (fl. 308), cujo trecho se transcreve abaixo: \n\n \n\n[...] \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n­ Depósitos no Banco Itaú: \n\na)  Data  24.01.2003  ­  crédito  de  R$  2.000,00,  Data  24.1.2003­  crédito  de \nR$2.000,00; Data 21.3.2003 ­ crédito de R$ 4.000,00; Data 28.3.2003 ­crédito de R$ 4.000,00; \nData  25.4.2003  ­  crédito  de  R$  1.570,00;  Data  25.4.2003  ­  crédito  de  R$  2.430,00;  Data \n30.5.2003 ­ crédito de R$4.000,00; Data 10.6.2003 ­ crédito de R$ 1.000,00; Data 10.6.2003 ­ \ncrédito de R$ 4.000,00; Data 27.6.2003 ­ crédito de R$ 4.000,00; Data 28.7.2003 ­ crédito de \nR$  4.000,00,  Data  10.6.2003  ­  crédito  de  R$  4.000,00;  Data  28.11.2003  ­  crédito  de  R$ \n4.000,00; data 29.12.2003 ­ crédito de R$ 4.000,00:  \n\nJustifica  que  todos  esses  depósitos  referem­se  à  devolução  de  empréstimo \npessoal feito ao Senhor João de Paula Souza Neto, conforme declaração juntada nos autos do \nprocesso. Afirma que  tal dívida não  foi  informada na declaração  final de  ajuste de ambas as \npartes, uma vez que foi contraída e quitada durante o próprio ano­calendário 2003. \n\nNão tem razão o Contribuinte, uma vez que suas alegações são desprovidas \nde  provas.  Não  há  contrato  de  mútuo  formalizado  nem  existe  prova  da  efetiva  entrega  dos \nvalores pelo mutuante nem pelo mutuário. \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar e, portanto, cabe a quem alega. Nesse caso, o Recorrente apenas alegou e nada provou \ne, segundo brocardo jurídico por demais conhecido, \"alegar e não provar é o mesmo que não \nalegar\". \n\nO artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo \nCPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de \nque cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\n[...] \n\nDe acordo com o § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, é necessário comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\n­ Depósitos no Banco HSBC: \n\na)  Data  21.01.2003  ­  dep  dinheiro  R$  9.311,00;  Data  23.01.2003  ­  dep \ndinheiro R$ 1.023,00; Data 23.01.2003 ­ depósito R$ 5.190,00; Data 24.02.2003 ­ depósito R$ \n3.500,00; Data 6.3.2003 ­ depósito R$ 18.250,00; Data 6.3.2003 ­ depósito R$ 18.250,00; Data \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n7.4.2003 ­depósito R$ 13.355,00; Data 30.5.2003 ­ depósito R$ 10.500,00.Total de depósitos: \nR$ 79.379,00:  \n\nDefende que são devoluções de empréstimo pessoal de Ademilson Svizzero \nconforme declaração juntada nos autos do processo. Informa que tal dívida não foi informada \nna declaração final de ajuste de ambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada durante o \npróprio ano­calendário 2003. \n\nDa mesma forma que o item anterior, não tem razão o Contribuinte, pois suas \nalegações não estão acompanhadas de provas. \n\nb) Data 23.1.2003 ­ crédito Ted Sistema TIF R$ 24.000,00.  \n\nAfirma que se trata de devolução de empréstimo de Luiz Mario Vizzeti com \nlucro na operação de R$ 917,25  ­  o  recurso  foi  entregue 25.11.2002 e devolvido na data da \ndevolução,  conforme  declaração  juntada  nos  autos  do  processo. Diz  que  essa  dívida  não  foi \ninformada na declaração final de ajuste de ambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada \ndurante o próprio ano­calendário 2003. \n\nDo mesmo modo que os itens anteriores, não há como acolher a justificativa \napresentada, por falta de provas. \n\nc)  Data  10.06.2003  ­  depósito  R$  4.000,00;  Data  28.11.2003  ­  depósito \n4.000,00; Data 29.12.2003 ­ depósito R$ 4.000,00.  \n\nAduz  que  se  refere  à  devolução  de  empréstimo  pessoal  de  João  de  Paula \nSouza  Neto,  conforme  declaração  juntada  nos  autos  do  processo  e  que  a  dívida  não  foi \ninformada na declaração final de ajuste de ambas as partes, uma vez que foi contraída e quitada \ndurante o próprio ano­calendário 2003. \n\nDo mesmo modo que os itens anteriores, não há como acolher a justificativa \napresentada, por falta de provas. \n\nd) Data 14.05.2003 ­ crédito de R$ 10.000,00:  \n\nSustenta  que  é  relativo  à  venda  (sinal  de  pagamento)  de  um  veículo  Parati \nano/modelo 2002 ­ Placa AAY 7764 ­ cujo negocio foi desfeito e o recurso foi devolvido por \nmeio  de  dois  cheques  emitidos  por  essa  conta  nos  valores  R$  4.999,00  cada,  datados  de \n27/5/2003, cheques nºs 715.519 e 715.520. \n\nAssim como nos itens anteriores, não possui razão o Contribuinte, porquanto \nnão apresentou nenhuma prova de suas alegações. \n\nConforme previsão do  art.  42 da Lei nº 9.430/96, os valores  creditados  em \ncontas bancárias mantidas junto a instituição financeira, os quais o contribuinte não comprove \na sua origem, serão tributados como omissão de rendimentos. \n\nDessa  forma,  não  procedem  as  alegações  do  Contribuinte  quanto  aos \nlançamentos  de  ofício  relativos  aos  depósitos  efetuados  nas  contas  correntes  mantidas \njunto aos bancos Fator, Itaú e HSBC. \n\n \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSobre essa questão, entendo que o §3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, ao se \nreferir aos juros incidentes sobre os débitos para com a União,  incluiu o tributo e a multa de \nofício, pois a multa também é um débito com a Fazenda Pública.  \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide \nDecreto nº 7.212, de 2010) \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nNesse  sentido  é  o  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nconforme ementas abaixo: \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO ­ APLICABILIDADE.  \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra  o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. \n\nRecurso  Especial  Negado.  (Acórdão  nº  9202­001.806,  data  de \npublicação: 29/11/2011, relator: Gustavo Lian Haddad, redator \ndesignado: Elias Sampaio Freire). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa  Selic.  (Acórdão  nº  9101­01.191,  data  de  publicação: \n17/10/2011, relatora: Karem Jureidini Dias, redator designado: \nClaudemir Rodrigues Malaquias). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa  Selic.  (Acórdão  nº  9101­000.539,  data  de  publicação: \n02/07/2014, relator: Valmir Sandri, redatora designada: Viviane \nVidal Wagner). \n\nNo  âmbito  do  Poder  Judiciário,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  tem \nfirmado entendido de que são devidos os juros de mora sobre a multa de ofício, conforme se \ndepreende das ementas abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de \nambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  do  STJ  no \nsentido de que: \"É legítima a incidência de juros de mora sobre \nmulta fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.” (REsp \n1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJ  de  14/9/2009).  De \nigual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, \nDJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (grifei) \n\n(AgRg  no  REsp  1.335.688­PR,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, \njulgado em 4/12/12) \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. (grifei) \n\n(REsp nº 1.129.990­PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em \n1º/09/2009). \n\nPortanto,  é  de  se  subsistir  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a multa  de \nofício. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no \nmérito,  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo  os \ndepósitos efetuados na conta corrente conjunta, por falta de intimação dos co­titulares. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003380/2008­28 \nAcórdão n.º 2202­004.006 \n\nS2­C2T2 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.006597/2007-77", "anomes_publicacao_s":"201711", "conteudo_id_s":"5805073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.184", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384006597200777.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384006597200777_5805073.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n\n(assinado 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DE  ÓRGÃO \nPÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. \n\nInaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão  público  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  no  âmbito  previdenciário, \nconstatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº \n65). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, \nDílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta \nGouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n4.\n00\n\n65\n97\n\n/2\n00\n\n7-\n77\n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto o relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 19515.001700/2008­13. \n\n\"Trata­se de  recurso voluntário  interposto contra o  acórdão de Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  cobrança  do  crédito \ntributário. \n\nO Auto  de  Infração  foi  lavrado  por descumprimento  de  obrigação  acessória \nverificada durante ação fiscal realizada em órgão público. \n\nA autuação ocorreu em nome do sujeito passivo, na condição de dirigente de \nórgão público, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de \n1991, vigente à época dos fatos geradores. \n\nO recorrente tomou ciência do lançamento e apresentou defesa, entretanto, a \nprimeira instância de julgamento manteve a autuação. \n\nInconformado com a decisão, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário \nao CARF, onde alega a improcedência da autuação. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 2202­004.158, de \n03/10/2017, proferido no julgamento do processo 19515.001700/2008­13, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 2202­004.158): \n\n\"O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO  lançamento  em  questão  foi  efetuado  contra  o  dirigente  do  órgão  público \ncom base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, à época dos fatos \ngeradores, estabelecia: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da \nadministração federal, estadual, do Distrito Federal ou \nmunicipal,  responde pessoalmente pela multa aplicada \npor  infração  de  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SÚMULA CARF Nº 65.\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10167.001281/2007-53", "anomes_publicacao_s":"201711", "conteudo_id_s":"5804960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_10167001281200753.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10167001281200753_5804960.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n\n(assinado 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\n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n85\n29\n\n/2\n00\n\n7-\n06\n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto o relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 19515.001700/2008­13. \n\n\"Trata­se de  recurso voluntário  interposto contra o  acórdão de Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  cobrança  do  crédito \ntributário. \n\nO Auto  de  Infração  foi  lavrado  por descumprimento  de  obrigação  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repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 2202­004.158, de \n03/10/2017, proferido no julgamento do processo 19515.001700/2008­13, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 2202­004.158): \n\n\"O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO  lançamento  em  questão  foi  efetuado  contra  o  dirigente  do  órgão  público \ncom base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, à época dos fatos \ngeradores, estabelecia: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da \nadministração federal, estadual, do Distrito Federal ou \nmunicipal,  responde pessoalmente pela multa aplicada \npor  infração  de  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SÚMULA CARF Nº 65.\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35226.002875/2001-75", "anomes_publicacao_s":"201711", "conteudo_id_s":"5805107", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.291", "nome_arquivo_s":"Decisao_35226002875200175.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"35226002875200175_5805107.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n\n(assinado 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ÓRGÃO \nPÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. \n\nInaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão  público  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  no  âmbito  previdenciário, \nconstatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº \n65). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, \nDílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta \nGouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n22\n\n6.\n00\n\n28\n75\n\n/2\n00\n\n1-\n75\n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto o relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 19515.001700/2008­13. \n\n\"Trata­se de  recurso voluntário  interposto contra o  acórdão de Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  cobrança  do  crédito \ntributário. \n\nO Auto  de  Infração  foi  lavrado  por descumprimento  de  obrigação  acessória \nverificada durante ação fiscal realizada em órgão público. \n\nA autuação ocorreu em nome do sujeito passivo, na condição de dirigente de \nórgão público, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de \n1991, vigente à época dos fatos geradores. \n\nO recorrente tomou ciência do lançamento e apresentou defesa, entretanto, a \nprimeira instância de julgamento manteve a autuação. \n\nInconformado com a decisão, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário \nao CARF, onde alega a improcedência da autuação. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 2202­004.158, de \n03/10/2017, proferido no julgamento do processo 19515.001700/2008­13, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 2202­004.158): \n\n\"O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO  lançamento  em  questão  foi  efetuado  contra  o  dirigente  do  órgão  público \ncom base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, à época dos fatos \ngeradores, estabelecia: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da \nadministração federal, estadual, do Distrito Federal ou \nmunicipal,  responde pessoalmente pela multa aplicada \npor  infração  de  dispositivos  desta  Lei  e  do  seu \nregulamento,  sendo  obrigatório  o  respectivo  desconto \nem folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos \ncompetentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.002875/2001­75 \nAcórdão n.º 2202­004.291 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContudo, o dispositivo transcrito foi revogado pela Medida Provisória nº 449, \nde 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não \nmais  se  aplicando,  contra  dirigente  de  órgão  público,  a  penalidade  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nSobre a matéria, a Súmula CARF nº 65 dispõe o seguinte: \n\nInaplicável a  responsabilidade pessoal do dirigente de \nórgão  público  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias,  no  âmbito  previdenciário,  constatadas  na \npessoa jurídica de direito público que dirige. \n\nEm  função  disso,  aplica­se  ao  caso,  a  retroatividade  benigna  de  que  trata  a \nalínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código \nTributário Nacional CTN): \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \n\nII tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n[...] \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifei) \n\nPortanto, o lançamento em questão deve ser cancelado. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por CONHECER do  recurso para, no mérito, DAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relator\" \n\nPelo exposto, voto por CONHECER do recurso para, no mérito, DAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da 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