dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. Segundo disposto na Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE COBERTURA IGUAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. Por serem as isenções literalmente interpretadas, nos termos do art. 111 do CTN, não há necessidade de ofertar todos os planos a todos os segurados, para o gozo da isenção prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, bastando que a cobertura dos planos abranja a totalidade dos dirigentes e empregados. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Tese 166, STF, RE nº 595.838). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS COM PROMOÇÃO DE VENDAS. DESPESAS COM VIAGEM E ESTADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. Não tendo sido apresentada documentação que comprovasse a natureza das despesas que supostamente teriam dado origem a pagamentos realizados a segurados, não é possível sua exclusão da base cálculo da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12, DE 20/12/11. ART. 62, §1°,II,C DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de seguro de vida em grupo, ainda que a concessão do benefício não tenha sido prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento veiculado no Parecer PGFN/CRJ nº 2.119/11, no Ato Declaratório PGFN nº 12, de 20/12/11 e na Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Em observância ao art. 62 §1°, inciso II, os membros das turmas de julgamento do CARF devem observar em suas decisões a existência de dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇAS COM DESEMBOLSO DE VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE AUTORIZADO PELA LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A lei não impede que seja deduzido valor inferior a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado a título de participação no custeio do vale-transporte, não incidindo contribuição previdenciária sobre diferenças resultantes do desconto inferior ao autorizado pela legislação. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA 119 DO CARF. O verbete sumular de nº 119 deste Conselho determina a aplicação da retroatividade benigna, no caso de descumprimento de obrigações acessórias vinculadas à GFIP e de obrigações principais referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Conforme artigo 18 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-06-09T00:00:00Z,18088.000150/2010-46,202106,6397292,2021-06-09T00:00:00Z,2202-008.090,Decisao_18088000150201046.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,18088000150201046_6397292.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes à cooperativa médica\, ao seguro de vida em grupo e à diferença do vale- transporte; e\, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002\, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020\, em face do empate no julgamento\, dar-lhe parcial provimento\, também\, para que sejam excluídos dessa base de cálculo os valores relativos à assistência médica\, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson\, que\, nessa matéria\, negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).\n\n",2021-04-06T00:00:00Z,8835415,2021,2021-10-08T12:29:50.795Z,N,1713054758081658880,"Metadados => date: 2021-06-07T20:47:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-07T20:47:47Z; Last-Modified: 2021-06-07T20:47:47Z; dcterms:modified: 2021-06-07T20:47:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-07T20:47:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-07T20:47:47Z; meta:save-date: 2021-06-07T20:47:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-07T20:47:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-07T20:47:47Z; created: 2021-06-07T20:47:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2021-06-07T20:47:47Z; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-07T20:47:47Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 18088.000150/2010-46 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.090 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2021 Recorrente LUPO S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. Segundo disposto na Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE COBERTURA IGUAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. Por serem as isenções literalmente interpretadas, nos termos do art. 111 do CTN, não há necessidade de ofertar todos os planos a todos os segurados, para o gozo da isenção prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, bastando que a cobertura dos planos abranja a totalidade dos dirigentes e empregados. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Tese 166, STF, RE nº 595.838). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS COM PROMOÇÃO DE VENDAS. DESPESAS COM VIAGEM E ESTADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. Não tendo sido apresentada documentação que comprovasse a natureza das despesas que supostamente teriam dado origem a pagamentos realizados a AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 01 50 /2 01 0- 46 Fl. 6251DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 segurados, não é possível sua exclusão da base cálculo da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12, DE 20/12/11. ART. 62, §1°,II,C DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de seguro de vida em grupo, ainda que a concessão do benefício não tenha sido prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento veiculado no Parecer PGFN/CRJ nº 2.119/11, no Ato Declaratório PGFN nº 12, de 20/12/11 e na Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Em observância ao art. 62 §1°, inciso II, os membros das turmas de julgamento do CARF devem observar em suas decisões a existência de dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇAS COM DESEMBOLSO DE VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE AUTORIZADO PELA LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A lei não impede que seja deduzido valor inferior a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado a título de participação no custeio do vale- transporte, não incidindo contribuição previdenciária sobre diferenças resultantes do desconto inferior ao autorizado pela legislação. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA 119 DO CARF. O verbete sumular de nº 119 deste Conselho determina a aplicação da retroatividade benigna, no caso de descumprimento de obrigações acessórias vinculadas à GFIP e de obrigações principais referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Conforme artigo 18 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes à cooperativa médica, ao seguro de vida em grupo e à diferença do vale- transporte; e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe parcial provimento, também, para que sejam excluídos dessa base de cálculo os valores relativos à assistência médica, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson, que, nessa matéria, negaram provimento. Fl. 6252DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto pela LUPO S.A. contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), que rejeitou a impugnação apresentada para manter a exigência de R$ 4.523.217,22 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e vinte dois centavos), por ter deixado de recolher contribuições sociais devidas pela empresa (20%, SAT/RAT e adicional RAT de aposentadoria especial), relativas a valores pagos a segurados empregados, contribuintes individuais e Cooperativa de Trabalho no período de 01/2005 a 12/2007. (f. 131) De acordo com o relatório fiscal (f. 131/160), constatada a ocorrência de fatos geradores da contribuição previdenciária não declarados nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), quais sejam, (i) pagamento de assistência médica, (ii) pagamento à Cooperativa de Trabalho Médico, (iii) pagamento de seguro de vida em grupo, (iv) diferenças em razão de desconto a menor a título de vale transporte, (v) despesas com promoção de vendas; e, (vi) despesas com viagens e estadias. Os fatos geradores foram assim discriminados: - A1, A11, A4, A41, A5 e A51 - A parcela do custo suportado pela empresa referente aos Convênios Médicos de seus segurados empregados, individualizado pela empresa. - A2, A21 - A parcela do custo suportado pela empresa referente aos Convênios Médicos de seus dirigentes (contribuintes individuais), individualizado pela empresa. - A3 e A31 - A diferença entre o valor contido nas Notas Fiscais de Serviço da Unimed Araraquara e Benemed e o custo individualizado por segurado, apresentado pela empresa. - CM1 e CM11- Os valores contidos nas Notas Fiscais de Serviço da Unimed referentes a Atos Cooperativos Principais. - P1, P11, P2, P21, P4, P41, P5, P51 - Os valores referentes a reembolso de despesas não comprovadas, lançados na conta contábil “Despesas com Promoção de Vendas"". - P3, P31 - Os valores constantes nas relações intituladas “Prêmios a Demonstradoras e em Solicitações de Pagamento lançadas na conta contábil ""Despesas com Promoção de Vendas”. Fl. 6253DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 - S1, S11, S2, S21, S3, S31 - Ônus arcado pela empresa referente Seguro de Vida em Grupo de seus segurados empregados. - T1, T11, T2, T21, T3, T31- a diferença entre o valor do desconto relativo ao Vale Transporte previsto em Lei (6%) e o percentual descontado do empregado, pela empresa (4%). - V1, V11 - Os valores pagos referentes a despesas de viagens, não comprovadas, a membros do conselho de administração da empresa, lançados na a débito da conta 30203010500012- Viagens e Estadias. - V2 e V21 - Pagamentos efetuados à Flório Confecções, sem qualquer documento fiscal, lançados a débito da conta 30103010500012 de Viagens e Estadias. - V3 e V31- Os valores pagos aos contribuintes individuais, Luis Eduardo, Virginia Pereira Leite e Patrícia Bayerlein, a título de reembolso de despesas, constantes em Relatórios de Despesas ou Recibos e lançados a débito da conta 302030205000012- Viagens e Estadias, para os quais não foram apresentados comprovantes fiscais. (f. 155/156) A multa foi aplicada a partir da comparação entre a multa prevista na MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, com aquela prevista à época dos fatos geradores. (f. 156 e 4680/4681) – “ex vi” da al. “c” do inc. II do art. 106 do CTN. Em sua peça impugnatória (f. 4689/4719), alegou, em apertada síntese, que: (i) a incidência de contribuição social sobre os custos de seguro saúde, constitui manifesta inconstitucionalidade; (ii) o fornecimento de assistência médica não integra o salário- contribuição, uma vez que não se amolda ao conceito estabelecido pelo inc. I do art. 28 da Lei nº 8.212/91; (iii) “(...) presta serviço médico próprio de atendimento a todos os seus funcionários, através de ambulatório médico em suas dependências que funciona ininterruptamente” (f. 4694), além de proporcionar aos empregados a contratação e plano de saúde em grupo operados pela Unimed, Beneficência Portuguesa de Araraquara-Benemed e Sul América; (iv) o contrato firmado com a Unimed que contempla os contramestres e funcionários oferece benefícios idênticos aos dois grupos; (v) quanto ao contrato com a Unimed que beneficia os diretores e gerentes, as diferenças nos benefícios decorrem da natureza das atividades que exercem, que exigem deslocamentos em viagens fora da área de atuação do seguro médico dos demais funcionários; (vi) o contrato firmado com a Benemed atinge somente a unidade de fabricação de peças íntimas e seria idêntico para todos os empregados; (vii) os acordos coletivos firmados em 2006 e 2007 estabelecem as regras para a gestão do Convênio Médico Benemed; (viii) todos os funcionários estavam amparados por planos de saúde, ainda que alguns planos contemplassem apenas determinado grupo; (ix) a lei exige apenas que a cobertura abranja a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa, não impedindo que os planos protejam de forma diferenciada; (x) não ocorreu prestação de serviços de cooperados a atrair a aplicação do art. 22, inc. IV, da Lei nº 8.212/91, tratando-se de mera contratação de seguro de saúde; (xi) a obrigação contida no art. 22, inc. IV, da Lei nº 8.212/91 é inconstitucional; (xii) o seguro de vida não integra o salário, conforme art. 458, § 2º, inc. V, da CLT, art. 28, § 9º, al. 'p' da Lei nº 8.212/91 e entendimento jurisprudencial; (xiii) somente leis podem criar ou majorar de tributos, bem como fixar alíquota ou base de cálculo do tributo, não podendo o fisco utilizar base de cálculo prevista em regulamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (xiv) no que se refere ao seguro de saúde em grupo operado pela Sul América, e que abrangia os membros do conselho de administração e diretores da empresa, a fiscalização erroneamente considerou a totalidade dos Fl. 6254DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 valores pagos à seguradora, incluindo os valores relativos a terceiros que não lhe prestavam serviço, quais sejam, “familiares acionistas”, devendo os valores serem excluídos da base de incidência, por não se enquadrarem na hipótese preconizada no art. 28 da Lei nº 8.212/91 (f. 4711); (xv) “[q]uando o legislador reportou-se ao percentual de 6%, foi, unicamente, para esclarecer que o valor que exceder este valor será suportado pelo empregador” (f. 4712); (xvi) se o empregador paga a título de vale transporte montante que não atinge os 6% (seis por cento), seja por sua capacidade de negociação, seja por sua localização geográfica, deverá descontar somente o que efetivamente pagou; (xvii) a aferição da base de cálculo, no que se refere aos gastos com assistência médica, foi equivocada por tributar a diferença entre os valores individualizados e os apresentados na contabilidade, uma vez que “[n]a rubrica contábil não se registram somente os valores pagos à Unimed e Benemed, mas todos os custos com despesas médicas suportados pela Impugnante, inclusive os custos decorrentes de seu ambulatório médico” (f . 4713); (xviii) algumas das despesas de promoção de vendas são de impossível ou impraticável comprovação, mas todas são reembolsadas mediante relatórios e após a conferência da sua veracidade; (xix) “[s]eria uma inconsequência aprovar despesas de viagens que não aconteceram” (f. 4713); (xx) o pagamento de prêmios a demonstradoras não constitui fato gerador da contribuição previdenciária; (xxi) fornece prêmios aos representantes que, para incrementar as vendas, optam pela contração de promotores de venda; (xxii) as despesas de viagens e estadias dos membros do Conselho de Administração são notórias e insuscetíveis de serem documentalmente demonstradas; (xxiii) a multa de 75% (setenta e cinco por cento) não se encontrava prevista no fundamento legal apontado à época do fato gerador; (xxiv) não houve prática penal, vez que ausente dolo específico; e, (xxv) necessária a realização de perícia para apuração dos fatos e valores, e pra tanto, indica os quesitos e nomeia perito. Na oportunidade, anexou diversos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: Laudo de Existência de Ambulatório Médico e Convênio Médico para Atendimento de Funcionários da Empresa Lupo S/A; Planos Coletivos Empresariais da Unimed Araraquara; Contratos de Prestação de Serviços Médico-hospitalares firmado com a Unimed Araraquara e aditivos; Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde firmado com S.C.M.N.S.F. e Beneficência Portuguesa de Araraquara e aditivos; Apólice de Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar Sul América Aetna Seguros e Previdência-S.A, cláusulas adicionais e emendas; Convenções Coletiva de Trabalho 2004/2005 e 2005/2006; Acordos Coletivos de Trabalho; Faturas de serviço emitidas pela Unimed Araraquara, Demonstrativo com separação entre base de cálculo relativa ao plano de assistência médica de diretores e não diretores; Relação de segurados diretores e valores pagos a título de assistência médica; tabela de limites de despesas viagens 2007, 2006, 2005, cópia de e-mail, proposta de consultoria feita por Bernhoeft Consultoria Societária; quesitos formulados para a perícia, cópia de ementa proferida no julgamento de apelação cível pelo TRF-2 no bojo do processo nº 2001.51.01.011412-0; Carta nº 470/99; cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social relativo ao NFLD 32.394.314-4 – “vide” f. 4720/4951. Colaciono tão-somente a ementa do acórdão recorrido que, por ora, suficiente à compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 Fl. 6255DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. Integram o salário de contribuição previdenciário os pagamentos efetuados aos segurados a serviço da empresa, em remuneração ao trabalho prestado, não incluídos nas exceções legais previstas nas alíneas do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO É devida por parte da empresa tomadora (contratante) a contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTANCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MOMENTO DO CÁLCULO. Por ocasião do pagamento ou do parcelamento do débito, deve ser realizada nova comparação para determinação da multa mais benéfica. (f. 4963) Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 08/10/2010, recurso voluntário (f. 4982/5019), replicando as mesmas teses suscitadas em sede de impugnação. Passados dez dias do manejo da peça recursal pediu a juntada de cópia do acórdão nº 12-30.669, proferido pela 10ª Turma da DRJ/RJ1, e de trecho da Revista Dialética de Direito Tributário, em que consta cópia do acórdão nº 9202-00.295, proferido pela 2ª Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 5023/5043). É o relatório. Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º daquele mesmo dispositivo. A cópia do acórdão nº 12- 30.669 proferido pela 10 ª Turma da DRJ/RJ1 além do trecho da Revista Dialética de Direito Fl. 6256DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 Tributário em que consta cópia do acórdão nº 9202-00.295 proferido pela 2ª Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 5023/5043), foram juntados após findo o prazo do manejo recursal. Além disso, em nada influenciam no deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro a juntada. Registro, por oportuno, falecer este eg. Conselho de competência tanto “(...) para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais” – “ex vi” da Súmula CARF nº 28 – quanto para “(...) para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” – “ex vi” da Súmula CARF nº 2. Conforme autoriza a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça – a título exemplificativo, cf.: EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag. 1.299.462/AL, EDcl no REsp nº 811.416/SP, EDcl no nº MS 21.315 – será dado enfoque às questões imprescindíveis à resolução da controvérsia em apreço, de forma que prescindível a manifestação acerca de todos os pontos suscitados, desde que expostos os fundamentos que escoram a decisão. Em que pese afirmar haver preliminar de necessidade de produção de prova pericial, da leitura das razões declinada entendo se tratar de pedido de natureza subsidiária, razão pela qual passo à análise do mérito. I – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA I.1 – DA (IM)POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS De acordo com a fiscalização, 8.1.1 A empresa, atendendo solicitação fiscal, apresentou relatório de benefícios concedidos aos segurados. Com referência à Assistência Médica, informou possuir os seguintes convênios: • “Sul América: concedido aos diretores/gerentes/chefes, que tinham necessidade de um benefício que abrangesse uma rede credenciada nacional e ainda internacional... • Unimed Máster: implantada no lugar da Sul América, para grupo de trabalhadores que podem necessitar de assistência mais abrangente... • Unimed plano contramestres, líderes e supervisores... • Unimed Trabalhadores em geral: abrange todos demais trabalhadores (da Matriz). Nesse convênio, para que a consulta seja por conta da Lupo, os funcionários precisam solicitar a autorização no ambulatório. • Unimed agregados ... O respectivo custo é suportado pelo trabalhador. • Benemed. - é o plano existente na unidade de confecções...” 8.1.2. Pela verificação de lançamentos contábeis, foi confirmada a existência de pagamentos efetuados à Unimed de Araraquara- Cooperativa de Trabalho Médico, S.C.M.N.S.F. e Beneficência Portuguesa de Araraquara (Benemed) e Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A, sendo solicitados, através de Termo de Fl. 6257DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 Intimação Fiscal, os contratos de assistência médica firmados pela pessoa jurídica. 8.1.3. Atendendo à solicitação Fiscal, a empresa disponibilizou os seguintes contratos: o Dois contratos firmados pela pessoa jurídica com a S.C.M.N.S.F e Beneficência Portuguesa de Araraquara em 05/08/2005 e 01/08/2004, apenas para o estabelecimento 43.948.405/0016-45. o Dois contratos firmados com a Unimed Araraquara. o Um contrato com a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A. 8.1.4. Os contratos firmados com a Unimed Araraquara excluem os funcionários com vínculo na filial Fábrica de Cuecas. 8.1.5. Vide abaixo transcrição do item 3.1 do contrato com a Unimed. ""3.1— TITULARES São considerados usuários titulares os diretores e gerentes com vínculo empregatício da CONTRATANTE, e suas empresas coligadas.............................................. Parágrafo Único: Não serão incluídos nesta avenca diretores e funcionários do Melusa Clube, do Hotel Fazenda Salto Grande e da Fábrica de Cuecas da CONTRATANTE ..................... "" 8.1.6. Os dois contratos da Unimed diferem entre si, sendo um ofertando plano Básico - A e outro plano Master - B, o primeiro acessível somente a diretores e funcionários com vínculo empregatício, com cobrança de co-participação e acomodação em quarto coletivo e o último aos diretores e gerentes com vínculo empregatício, acomodação em apartamento, não possui valor de co-participação nas consultas. 8.1.7. O plano “Básico - A” traz, em seu sub item 15.3, ainda a discriminação entre funcionários operários e funcionários encarregados, com valores diferentes para cada qual. 8.1.8. O plano com a operadora Sul América beneficiou os membros do conselho de administração e diretores da empresa, sem co-participação dos mesmos, conforme verifica-se na planilha de individualização por segurado, apresentada pela empresa e anexa a este Relatório Fiscal. (...) 8.1.10. Entretanto, conforme relatado pela empresa, a pessoa jurídica faz distinção entre seus prestadores de serviço no momento da concessão do benefício, com diferentes co- participações. 8.1.11. Os contratos com a Unimed, excluindo segurados de um estabelecimento e com distinção de acomodação e co- participação entre os beneficiários dele, o contrato com a Benemed firmado apenas com um estabelecimento da empresa e o convênio com Sul América que beneficia apenas diretores e membros do Conselho de Administração da empresa, apenas ratificam o acima exposto. 8.1.12. Tal fato por si só desnatura o intento do legislador e a conseqüente exclusão dos valores da base de contribuição para exação previdenciária. Fl. 6258DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 (...) 8.1.14. Convém ressaltar que tampouco foi oportunizado aos empregados optarem pelo plano que melhor se adequasse as suas realidades, conforme menção no esclarecimento da empresa e nos contratos apresentados. 8.1.15. Pelo exposto, uma vez que a Lupo discrimina o acesso aos diversos planos de saúde oferecidos de acordo com a posição/ocupação do segurado dentro da pessoa jurídica, o procedimento adotado pela fiscalizada enquadra-se inequivocamente no conceito de salário de contribuição. (f. 134/142, sublinhas deste voto) O ponto nodal para a exclusão da verba do salário-de-contribuição estaria assentado no fato de que, a depender da posição/ocupação do segurado dentro da pessoa jurídica, defesa a escolha pelo plano que melhor se adequasse às suas realidades – ausência de preenchimento dos requisitos definidos na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Ao sentir da recorrente, “[a] circunstância de um plano alcançar todos os funcionários e outros somente um grupo, não compromete a conclusão de que todos eles estão sob o pálio desta proteção social” (f. 4989), uma vez que todos os funcionários estariam amparados por algum plano de saúde. A diferenciação nos benefícios concedidos, sem que os segurados pudessem escolher entre os diferentes tipos de planos é inconteste, porquanto se limita a defender que todos os segurados eram contemplados ao menos por um dos planos contratados – “vide” f. 4988/4996 e 176/180. O retromencionado dispositivo estabelece que será decotado da base de cálculo das contribuições previdenciárias o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;(sublinhas deste voto) A lei, portanto, na redação vigente à época dos fatos geradores, estabelece uma condicionante: abranja a cobertura a totalidade dos dirigentes e empregados da empresa. Ainda que a cobertura e as participações sejam diversas, não vislumbro qualquer afronta à isenção prevista na Lei nº 8.212/91, uma vez que inexiste previsão de que todos os planos sejam postos à disposição dos segurados, e sim que seja fornecido algum tipo de cobertura a todos eles. Não desconheço que a eg. Câmara Superior deste Conselho entendeu que “[o]s valores relativos a assistência médica integram o salário-de-contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados” (CARF. Acórdão nº 9202-006.484, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Rel. Maria Helena Cotta Cardozo, sessão de 31/01/2018); entretanto, com a devida vênia, por serem as isenções literalmente interpretadas – “ex vi” do art. 111 do CTN – ame parece haver extrapolação do conteúdo da norma quando estabelecido ser imprescindível ofertar todos os planos para o gozo da isenção. Em idêntico sentido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBERTURA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. EXIGÊNCIA Fl. 6259DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 ÚNICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE COBERTURA IGUAL PARA TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A condição estabelecida no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/91 para que não se incluam no salário de contribuição e não sejam objeto de incidência de contribuição previdenciária os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, é que exista cobertura abrangente a todos os empregados e dirigentes da empresa. A condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição previdenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes, não cabendo ao intérprete estabelecer qualquer outro critério discriminativo. (CARF. Acórdão nº 2301-008.485, Cons.ª Rel.ª Letícia Lacerda de Castro, sessão de 02/12/2020; sublinhas deste voto) Acolho, por esses motivos, a tese suscitada. Registro, por oportuno, que recorrente questiona a inserção na base de cálculo dos valores pagos a título de seguro de saúde firmado com a Sul América relativos a pessoas que não eram funcionárias da empresa, tampouco lhe prestavam serviço – “familiares acionistas”. Para corroborar suas alegações anexa levantamento, no qual identifica despesas de assistência médica relativas a não funcionários (família de acionistas e diretores), no total de R$ 2.031.218,43 (dois milhões, trinta e um mil reais, duzentos e dezoito reais, quarenta e três centavos) (f. 4929/4930). O relatório fiscal apenas identifica, no item 8.1.8, que “[o] plano com a operadora Sul América beneficiou os membros do conselho de administração e diretores da empresa, sem co-participação dos mesmos, conforme verifica-se na planilha de individualização por segurado, apresentada pela empresa e anexa a este Relatório Fiscal.” (f. 136), não fazendo qualquer referência a valores despendidos pela empresa com familiares de conselheiros e diretores, o que demonstra a carência de interesse recursal e de interesse de agir, uma vez que a defesa extrapola os limites da própria autuação. Caso tivesse sido incluída na base de cálculo montantes destinados arcar com assistência médica de dependentes, por força da interpretação literal da regra contida na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, exclui-se do salário-de-contribuição apenas os valores relativos à assistência médica com cobertura à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não estendendo a isenção aos valores relativos a planos de saúde proporcionados aos familiares dos empregados e dirigentes da empresa. I.2 – DOS PAGAMENTOS À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Consabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, sob o rito de repercussão geral, declarou ser “inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. Fl. 6260DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 Trata-se, exatamente, do dispositivo utilizado para fundamentar a exigência da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Complementarmente à decisão do STF, o Senado Federal aprovou a Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, que conferiu à decisão o efeito “erga omnes”. No mesmo sentido dispuseram a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Nota PGFN/CASTF nº 174, de 24 de fevereiro de 2015) e a Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015). Desta forma, por força do art. 62 §2º do Regimento Interno deste Conselho, a decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 595.838 deve ser neste âmbito reproduzida, razão pela qual afasto a autuação. II – DAS DESPESAS COM PROMOÇÃO DE VENDAS Antes de adentrar ao mérito, hei por bem melhor delimitar a controvérsia. A recorrente afirma ter efetuado o recolhimento do crédito tributário referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as despesas com promoção de vendas- contribuinte individual (f. 4690). No entanto, os Discriminativos de Débito (f. 4953/4959) indicam que houve exclusão apenas dos valores relativos a despesas com viagens e estadia lançados nas contas nºs 30203020500012 (Levantamentos V3 e V31) e 30103010500012 (Levantamentos V2 e V21). Remanesce controverso os valores despendidos com prêmios a demonstradoras (f. 4715/4717), lançados na conta contábil “Despesas com Promoção de Vendas”, pagos não só a segurados empregados, mas também a outros contribuintes individuais. Transcrevo, por oportuno, o que consta no relatório fiscal: 8.5.1. Através de Termo de Intimação Fiscal, emitido em 20/08/2009, foram solicitados os documentos que deram origem aos lançamentos na conta contábil 302030200029- despesas c/ Promoção e Vendas. 8.5.2. Em atendimento à solicitação, a empresa apresentou: a. Relatórios de Despesas de Viagem, emitidos pela empresa, contendo supostos montantes gastos por segurados. b. Relações elaboradas pela própria empresa, contendo o nome do segurado e valores de supostos deslocamentos e outras despesas. c. Relações, elaboradas pela própria empresa, contendo a razão social de alguns representantes comerciais e com o título ""Prêmio a Demonstradoras"", a data a que fazia referência, coluna com valor, outra com quantidade e uma terceira com observações. Nesta última há anotações como “Free lances”, “Absorveu 1 Lupo"", etc. d. Solicitações de Pagamento, emitidas pela empresa, contendo razão social, incompleta (exemplo: Leader e Carrefour, Benevides Repres) e em alguns a destinação do pagamento (exemplo: despesas c/transporte, complementação verba promotoras, rescisão promotora). 8.5.3. Relatórios de Despesas de Viagem e Relações apresentadas (letras ""a"" e ""b"" do item 8.5.2) Fl. 6261DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 8.5.3.1. Na análise dos documentos citados nas letras a e b do item anterior, conclui-se que são referentes a valores pagos a pessoas físicas a título reembolsos de supostas despesas, contraídas na execução de serviços relacionados à área de promoção de vendas, principalmente relativas a viagens e deslocamentos dos trabalhadores. 8.5.3.2. As despesas de viagens ou deslocamentos são inerentes a segurados empregados e, devidamente comprovadas através de relatório acompanhado dos respectivos comprovantes fiscais, não integram a remuneração, inexistindo, nesta situação, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores reembolsados devidamente comprovados. 8.5.3.3. Com relação à prestação de serviços eventuais, executados por contribuintes individuais, os gastos necessários à consecução dos serviços contratados (alimentação, transporte, hospedagem, materiais, etc.) custeados pela empresa, não integram a sua remuneração, quando devidamente comprovados. 8.5.3.4. Porém, não foi o verificado na documentação apresentada pelo sujeito passivo, estando os relatórios apresentados totalmente desacompanhados de comprovantes ou contendo parte deles. 8.5.3.5. Face ao exposto, todos os documentos referentes à conta Despesas com Promoção de Vendas foram verificados, sendo a diferença entre o recebido a título de reembolso de despesas e o efetivamente comprovado, contidos nos Relatórios de Despesas ou Relações apresentadas, caracterizado como salário de contribuição. (f. 148/150, sublinhas deste voto) Sem apresentar qualquer nova documentação repisa apenas que “deve ser lembrado que a respeito de despesas de viagens existem valores que pela natureza são insuscetiveis de comprovação, mas que nem por isto pode se duvidar da sua existência.” (f. 5013) Os relatórios de despesas de viagem (f. 5389/5526), elaborados pela própria recorrente, foram instruídos com parcos comprovantes fiscais. Além disso, o relatório limita-se a indicar os nomes das demonstradoras/promotoras e os valores que supostamente lhe foram pagos (f. 5530/5806), sendo eles inaptos comprovar as despesas lançadas. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar as despesas com promoção de vendas que teriam sido reembolsadas aos segurados empregados e contribuintes individuais, além daquelas já reconhecidas às f. 4350/4478, não é possível a exclusão das verbas do salário-de-contribuição. No tocante aos pontos “c” e “d” do item 8.5.2, asseverado pela autoridade lançadora o seguinte: 8.5.4.1. As relações referentes “Prêmios a Demonstradoras e Solicitações de pagamento” citadas nas letras c e d do item 8.5.2 deste Relatório Fiscal, também foram apresentadas sem qualquer comprovante anexo. 8.5.4.2. Através de Termo de Intimação Fiscal, emitido em 16/11/2009, foi feita a seguinte solicitação. ""4- Com relação a valores lançados como reembolso ou pagamento a pessoas jurídicas, apropriadas nas contas de despesas intituladas ""Viagens e Estadias"" e ""Despesas com Promoção de Vendas"", a título de ""Prêmios a Demonstradoras e Fl. 6262DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 outros pagamentos e/ou reembolsos cujos únicos documentos apresentados (Relatórios, Solicitação de Pagamento, Relatório de Despesas de Viagem), são da Lupo S/A ou foram por ela elaborados, estando desacompanhados de qualquer documento fiscal, apresentar: contratos, notas fiscais ou outros documentos que justifiquem os pagamentos efetuados."" 8.5.4.3. Em resposta ao solicitado, a empresa informou o seguinte: ""Em resposta ao item 4 do contexto do termo de intimação, mais especificamente quanto ao contido na rubrica contábil 30203030900029, esclarecemos que os valores lançados correspondem aos prêmios concedidos às pessoas jurídicas de Representação Comercial, como forma de incrementar as vendas. Com respeito às despesas de viagem de representantes referem-se a reembolsos de eventos realizados."" 8.5.4.4. Nenhum documento fiscal ou contrato foi apresentado. 8.5.4.5. Conclui-se pelo contido nos relatórios de ""Prêmios a Demonstradoras e solicitações de pagamento” apresentados e ainda pela declaração da própria empresa, que estes valores referem-se a pagamentos efetuados a pessoas físicas que prestam serviços a seus representantes comerciais, não constituindo, qualquer forma de relação entre as empresas, uma vez que não estão amparados por qualquer documento fiscal. 8.5.4.6. Pelos esclarecimentos oferecidos e documentos apresentados fica demonstrado, ainda, que o repasse foi efetuado a pessoas físicas sem vínculo empregatício com a Lupo S/A, sendo os montantes considerados como pagamentos efetuados a contribuintes individuais. 8.5.4.7. Diante da impossibilidade de individualização dos valores por segurado, faz-se necessário trazer à tona o artigo 233 do Decreto 3048/99. ""Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. ""(grifo nosso). 8.5.4.8. Os valores apurados encontram-se discriminados no presente Auto de Infração nos códigos de levantamento P3 e P31. (f. 150/151, sublinhas deste voto) Na tentativa de decotar os valores da base de cálculo, esclarece que [o] que foi considerado prêmio de demonstradoras, não é prêmio pago pela Recorrente. Trata-se de prêmio pago por seus representantes (que mantém relação jurídica própria) às suas demonstradoras. Não são demonstradoras da Recorrente. Mas demonstradoras de seus Fl. 6263DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 representante (sic) legais, registrados como empregadas destes representantes legais. Aliás, os representantes comerciais já recolhem a contribuição que lhes pertine quanto às suas demonstradoras e, agora, pretende-se a mesma exação da Recorrente. Com efeito, apontou-se no auto de infração: ""Conclui-se pelo contido nos relatórios de ""Prêmios"" a Demonstradoras e solicitações de pagamento apresentados e ainda pela declaração da própria empresa, que estes valores referem-se a pagamentos efetuados a pessoas físicas que prestam serviços a seus representantes comerciais, uma vez que não estão amparados por documento fiscal"" (item 8.5.4.5). Reconheceu-se nesta passagem, primeiramente, que o pagamento do prêmio foi feito pelo representante comercial (pagamento efetuados a pessoas físicas que prestam serviços a seus representantes comerciais). Portanto, não pode subsistir o entendimento adotado no Julgamento de que não se provou que os valores eram pagos pelos representantes comerciais (fls. 2722-verso). Portanto, se afirma-se que se tratam de pagamentos a pessoas físicas que prestam serviços a seus representantes, portanto, não prestam serviços à Impugnante, inexiste fato gerador. (...) Há representantes que para incrementar as vendas e receber mais comissão, optam pela contratação de promotores de vendas. Trata-se de iniciativa do representante comercial que investe nesta área para aumentar o volume de vendas e com isto obter vantagem financeira com o aumento do valor das comissões. (...) Como a contratação de promotores é facultativa, os representantes que contratam este tipo de profissional acabam recebendo da Recorrente um prêmio. Não se trata de valor pago ao promotor ou demonstrador de vendas, pois este é empregado do Representante. É um mero estímulo pago ao representante em face do empenho demonstrado na divulgação do produto. Estes prêmios são creditados aos representantes que mantêm promotores ou demonstradores de vendas. Contudo, não configuram fato gerador de contribuição previdenciária. Não corresponde a pagamento de serviço prestado, tanto que não se emite nota fiscal ou recibo com esta natureza. O valor é, efetivamente, de estímulo pelo empenho do representante em promover o produto da Impugnante, incrementando as vendas, o que é comum nesta área da atividade comercial. (f. 5014/5016, sublinhas deste voto) A própria narrativa da recorrente parece contraditória: em um momento afirma que os prêmios são pagos por seus representantes às demonstradoras – “[t]rata-se de prêmio pago por seus representantes (que mantém relação jurídica própria) às suas demonstradoras” (f. 5014) – em outro, “[é] um mero estímulo pago ao representante em face do empenho demonstrado na divulgação do produto.” (f. 5016) Não foi acostada documentação que comprovasse a natureza Fl. 6264DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 dos prêmios tampouco que pagamentos eram efetuados a pessoas jurídicas (demonstradoras). Mais uma vez, as planilhas elaboradas “Prêmio a demonstradores” e “Solicitações de pagamento” (f. 5810/5946) não estão amparadas por qualquer documento fiscal ou contrato. Inclusive, como bem apontado no relatório fiscal, constam algumas anotações de “free lancer” na Relação de Prêmios a Demonstradoras (f. 148) À míngua de provas, mantenho a autuação. III – DAS DESPESAS COM VIAGEM E ESTADIA Conforme relatado, o Termo de Juntada (f. 4961) confirma a apresentação de GPS no valor recolhido de R$ 148.610,85 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), referente a “despesas com promoção de vendas-contribuinte individual, viagens e estadas conta 30103010500012, viagens e estadas conta 30203010500012.” (f. 4690) Controverso o montante que diz respeito aos reembolsos realizados a Luis Eduardo Freitas, Virginia Pereira Leite e Patrícia Bayerlein (f. 153/155 e 4676/4679). Segundo o relatório fiscal, “no campo finalidade da viagem consta ‘Reunião do Conselho’ e anotado no campo outras despesas ‘Viagem’ ou ‘despesas’, sem qualquer comprovante anexo.” (f. 152) Em sede de impugnação, na tentativa de elidir a pretensão fiscal, acostou proposta de consultoria empresarial que tinha como finalidade o acompanhamento da estrutura de governança da empresa (f. 4935/4939). De forma categórica, aduz em seu recurso voluntário que “embora sem comprovantes, é inegável que as despesas têm legitimidade, em face da sua efetiva realidade.” (f. 5017) Os relatórios de despesa de viagem (f. 5950/6147) foram apresentados desacompanhados de comprovantes que explicassem a origem das despesas, coincidentemente, os valores mensalmente reembolsados eram sempre R$ 400 (quatrocentos reais) ou R$ 1000,00 (um mil reais). Por não ter se desincumbido do ônus que sobre seus ombros recaía, rejeito a tese suscitada. IV – DAS DESPESAS COM SEGURO DE VIDA EM GRUPO Da análise do relatório fiscal resta evidenciado que a ausência de previsão do seguro de vida em convenções à época dos fatos geradores deu azo à autuação – f. 144/146. Apenas na Convenção datada de 06/12/2006, com vigência a partir de 01/11/2006, foi prevista a concessão do seguro de vida, de tal forma que os valores pagos no período de 01/2005 a 10/2006 integraria o salário-contribuição. A recorrente afirma que o seguro de vida não integraria o salário do empregado, conforme o art. 458, § 2º, inc. V, da CLT e o art. 28, § 9º, al. 'p' da Lei nº 8.212/91. Defende que apenas a lei poderia estabelecer a alíquota e base de cálculo de tributo e que houve previsão dos benefícios nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2004/2005 e 2005/2006, uma vez que “(...) expressamente estabelece[ram] que a empresa que tiver Seguro de Vida em Grupo, estão dispensadas dos pagamentos das verbas que prevê, de sorte que nos termos da legislação acima referida não pode incidir a contribuição previdenciária.” (f. 5008) No entanto, a discussão acerca da necessidade de previsão de seguro de vida em acordo ou convenção coletiva para exclusão da verba do salário-se-contribuição ganhou novos contornos com a publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.119/11 e do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 20/12/11. O Parecer PGFN/CRJ nº 2.119/11 concluiu pela “dispensa de contestação, interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, dede que inexista outro Fl. 6265DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, sem que haja a individualização do montante que beneficia cada um deles.” Em razão da publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.119/11, foi editado Ato Declaratório PGFN nº 12, de 20/12/11 e, posteriormente, a Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que concluiu ser irrelevante a previsão em acordo ou convenção coletiva para afastar a incidência de contribuição previdenciária em caso de o seguro de vida em grupo, com arrimo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça. Assim, dado que a dispensa legal de constituição ou Ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovado por Ministro de Estado da Fazenda vincula os membros deste e. Conselho, por força do art. 62, §1°, II, c do Regimento Interno do CARF, conclui-se que deve ser decotada da base de cálculo os valores pagos a título de seguro de vida em grupo. A título exemplificativo, confira-se os seguintes julgados, todos proferidos por este eg. Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/01/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ N° 2119/2011 APROVADO PELO MINISTRO DA FAZENDA. ART. 62, §1°, II, C, DO RICARF. Não incide contribuição previdenciária sobre valor pago a título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nos termos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria/MF 343, de 2015, art. 62 §1°, inciso II, os membros das turmas de julgamento do CARF devem observar em suas decisões a existência de dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. (CARF. Acórdão nº 2201-004.797, Rel. Daniel Melo Mendes Bezerra, sessão de 23/05/2019, sublinhas deste voto) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ 2119/2011. ATO DECLARATÓRIO 12/2011. NOTA SEI 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. É incabível a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho. (CARF. Acórdão nº 9202-009.313, Rel. João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 16/12/2020; sublinhas deste voto) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2004 (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ Nº 2119/2011 APROVADO PELO MINISTRO DA FAZENDA. ART. 62, §1º, II, C DO RICARF. Fl. 6266DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 O valor pago à título de seguro de vida em grupo, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo de trabalho. (CARF. Acórdão nº 2201-006.141, Rel. Douglas Kakazu Kushiyama, sessão de 03/02/2020, sublinhas deste voto) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ Nº 2119/2011 APROVADO PELO MINISTRO DA FAZENDA. ART. 62, §1º, II, C DO RICARF. Não incide contribuição previdenciária sobre valor pago à título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo de trabalho. (CARF. Acórdão nº 9202-008.273, Rel. Ana Paula Fernandes, sessão de 23/10/2019) Afasto a autuação, pois. V – DAS DIFERENÇAS COM O DESEMBOLSO DE VALE-TRANSPORTE Atraiu a atenção das autoridades fazendárias o fato de o o contribuinte desconta[r] somente o percentual de 4% do vencimento de seus segurados empregados, além disso inexiste qualquer previsão acerca da matéria nos acordos/convenções coletivas apresentados a esta auditoria, portanto a diferença entre o percentual preconizado nos ditames legais (6%) e o ônus arcado pelo beneficiário (4%) constitui salário de contribuição. (f. 148; sublinhas deste voto) Em sua defesa esclarece que [q]uando o legislador reportou-se ao percentual de 6%, foi, unicamente, para esclarecer que o valor que exceder este valor será suportado pelo empregador. Não determinou que se deva descontar do empregado este percentual, mas dispôs unicamente que o valor que exceder será suportado pelo empregador. (...) O Decreto não discrepa desta orientação. Todavia, mesmo que contivesse regras diversas, não poderia prevalecer por força da hierarquia das normas. Como se vê, a referência ao percentual feita na lei foi unicamente para estabelecer que o valor que exceder a 6% será suportado pelo empregador. Se paga mais pelo vale transporte, suporta a diferença. Se paga menos pelo vale transporte, deverá ser descontado unicamente o que paga. (f. 5011; sublinhas deste voto) A al. “f” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário-contribuição “a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria” que, no caso, é a Lei nº 7.418/85, que estabelece no parágrafo único do art. 4º que “o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.” Fl. 6267DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 A lei estabelece, portanto, que o empregador poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, sem que impeça ser deduzido dos empregados valor inferior a 6% (seis por cento) a título de participação no custeio do benefício. A Câmara Superior deste eg. Conselho, no acórdão nº 9202-005.385, em caso idêntico envolvendo, inclusive, a própria recorrente, houve por bem afastar a autuação, valendo-se, para tanto, do seguinte argumento: Reza a Súmula CARF nº 89, de 10/12/12: Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. Entendo que, diante do teor da Súmula, a incidência da contribuição previdenciária dependeria de demonstração robusta do ônus do deslocamento (de/para o serviço) ter sido não do segurado, mas sim do contribuinte empregador, uma vez que na forma da Súmula, passa a se poder admitir, por exemplo, a não incidência mesmo no caso de inexistência de qualquer desconto em folha, com os valores até 6% da remuneração sendo disponibilizados ao contribuinte em pecúnia, desde este faça jus a despesas de transporte com tais valores adicionais recebidos. No caso em questão, note-se, a acusação da autoridade fiscal se limita a estabelecer que o diferencial de 2% objeto de lançamento não foi descontado dos segurados (note-se que foi concluído, mas não foi explicitamente demonstrado que foi o empregador autuado que suportou o ônus deste montante), tendo sido, assim, tal diferencial sido considerado salário de contribuição, verbis (vide e-fls. 192/193): ""(...) 79 Conforme pré -anotado o contribuinte desconta somente o percentual de 4% do vencimento de seus laboradores, além disso inexiste qualquer previsão acerca da matéria nos acordos/convenções coletivas apresentados a esta auditoria, portanto a diferença entre o percentual preconizado nos ditames legais (6%) e o ônus arcado pelo beneficiário (4%) constitui salário de contribuição. (...) 82 Conferido por amostragem o percentual de desconto aplicado, confirmou-se a aplicação dos 4%, por isso a auditoria com base nos montantes descontados dos segurados realizou o cálculo dos 2% restantes, para atingimento dos 6% preconizados na norma legal, cujo ônus foi arcado pelo contribuinte e considerado salário. (...)"" O que entendo, a partir da Súmula supra, é que até mesmo a totalidade dos 6%, legalmente estabelecidos como ônus máximo dos segurados, poderia ter sido disponibilizada em pecúnia aos beneficiários, sem desconto em folha, sem que se pudesse cogitar da incidência das contribuições em tela, a menos que a autoridade fiscal trouxesse aos autos provas/indícios capazes de demonstrar que houve, na verdade, efetivo recebimento de remuneração, dentro deste percentual máximo de ônus suportável pelos beneficiários, desnaturado assim seu caráter indenizatório. Ou seja, a propósito, de se concluir que a Súmula CARF nº. 89 referida: a) não estabelece restrições quanto ao percentual mínimo de desconto junto aos empregados até o limite de 6%, percentual que a meu ver, representa, em linha com a argumentação do contribuinte, o teto do ônus a ser suportado pelo beneficiário mediante desconto ou não - e não percentual mandatório de desconto, este último facultativo (conforme se depreende claramente da autorização contida no parágrafo único do referido art. 9º. do Decreto nº. 95.247, de 1987) b) Assim, permitido o pagamento em pecúnia do benefício em questão sem incidência das contribuições previdenciárias, em linha Fl. 6268DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 com o entendimento adotado pelo STF no RE 478.510/SP, é de se concluir pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os 2% aqui objeto de litígio, os quais, note-se, poderiam, in casu, ter sido pagos em pecúnia e de forma direta aos empregados, sem que se pudesse cogitar de sua tributação, caso os custos de deslocamento tivessem sido efetivamente desembolsados pelo beneficiário (caracterizando assim sua natureza indenizatória e não remuneratória), hipótese não devidamente refutada pela autoridade fiscal. Na mesma linha, a Advocacia Geral da União – AGU já havia anteriormente editado a Súmula nº 60, de 08/12/2011, aqui aplicada em plena linha com o permissivo contido art. 26A, §6º, II, ""b"", do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e que, em meu entendimento, ajuda a compreender o correto entendimento da posteriormente editada Súmula CARF nº 89, verbis: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba. (grifei) Assim, a partir da edição das Súmula CARFs e AGU citadas, a mera inexistência de desconto nas remunerações dos segurados, em percentual diferente, aquém dos 6% legalmente citados, não é suficiente para que se conclua acerca da incidência das contribuições previdenciárias, tal como se admitiu no Acórdão paradigma, uma vez, repita-se, permitido, na forma das Súmulas, o recebimento em pecúnia para que os segurados, posteriormente, fizessem frente às suas despesas de transporte. Daí entender este Conselheiro que a tributação aqui baseada somente na existência de desconto em percentual diferente dos 6%, mesmo quando acompanhada, no paradigma, de rejeição do caráter indenizatório da verba não poderia, à luz da Súmula CARF nº. 89, subsistir e, assim, voto, por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (sublinhas deste voto) Em idêntico sentido manifestei-me, na qualidade de vogal, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos termos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se configura qualquer nulidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE- TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O Fl. 6269DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 AUTORIZADO PELA LEI. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Não incide contribuição social previdenciária de segurado empregado e de contribuinte individual sobre valores pagos a título de vale-transporte, ainda que não ocorra o desconto de até 6% da remuneração paga, que é faculdade prevista na legislação para fins do referido custeio. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterizar o benefício, portanto o vale-transporte não integra o salário de contribuição. (...) (CARF. Acórdão nº 2202-007.027, Rel. Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 03/08/2020; sublinhas deste voto) VI – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VI.1 – DA (IM)POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA Segundo a recorrente, [f]oi aplicada em considerável parte do levantamento a multa de 75%, reportando-se o auto aos termos do artigo 35, incisos I, II e III, da Lei n° 8212/91. Porém, não se observa nestas passagens vigorantes ao tempo dos fatos geradores considerados, a previsão de multa de 75%. Devem ser, portanto, as multas reduzidas observando-se a legislação da época. Este tema, no Julgamento, acabou sendo delegado para o momento do pagamento do tributo. Contudo, em que pese a orientação, deve a multa ser revista, alterando-se o percentual de incidência para que, em eventual recolhimento, não paire desentendimentos de capitulação. (f. 5017/5018; sublinhas deste voto) Quanto à aplicação da multa, convém relembrar que Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou as regras do cálculo da multa no caso de descumprimento das obrigações acessórias e obrigações principais. Com a superveniência da nova norma, as penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a GFIP e de obrigações principais, encontram-se agora previstas nos arts. 32-A, 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91. Considerando que os fatos geradores discutidos nos presentes autos ocorreram em período anterior à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, imperiosa a retroatividade benigna, nos estritos termos do verbete sumular de nº 119 deste Conselho: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a Fl. 6270DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. O comparativo para aplicação da multa mais benéfica já fora realizado – “vide” f. 4680/4681 e f. 156 – e, como bem destacou a DRJ, quando da execução do acórdão após o trânsito em julgado da decisão, deverá autoridade observar os termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 04/12/2009, e conferir, mais uma vez, a aplicação da penalidade mais benéfica, prevista al. c, do inc. II, do art. 106 do CTN – cf. f. 4978/4979. Não me convenço estramos diante de “desentendimentos de capitulação”, mas de observância aos princípios e regras norteadores da atividade de lançamento. Rejeito, pois, a alegação. VI.2 – DA (DES)NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A recorrente requer seja “(...) anulado o acórdão para a realização de prova pericial, ou ser o julgamento convertido em diligência para a produção desta prova.” (f. 5019) Para rechaçar o pleito, asseverou a DRJ que “(...) os elementos contidos nos autos são suficientes à formação da convicção necessária à prolação do presente Voto (...)” (f. 4970). De acordo com o disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235/72, [a] autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (sublinhas deste voto) Não por outra razão, determina o inc. IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/75, que, na impugnação, deve-se apresentar “(...) as diligências, ou perícias (...) pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.” A matéria ora sob escrutínio prescinde da realização de prova pericial, bastando para tanto a carrear aos autos a documentação apta a comprovar as despesas que ensejaram a autuação. Deixo, por esse motivo, de acolher o pedido. VII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes à assistência médica, à cooperativa médica, ao seguro de vida em grupo e à diferença do vale-transporte. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 6271DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 2202-008.090 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18088.000150/2010-46 Fl. 6272DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 30/09/1998 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT) E 13º SALÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a autônomos (Súmula CARF nº 2). AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. CONFISCATORIEDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A Taxa SELIC é aplicável à correção de créditos de natureza tributária, conforme previsão da Súmula nº 4 do CARF. EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE EMPRESAS EM CONCORDATA. SÚMULA STJ Nº 250. É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. MULTA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A multa e os juros de mora podem ser cumulados por terem finalidades díspares: a sanção é aplicada pelo descumprimento de dever constitucional de recolher tributos a tempo e modo, ao passo que os juros visam compensar o exequente pelo atraso no recolhimento do tributo. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA. A atividade administrativa é plenamente vinculada aos ditames legais, sendo vedada a redução percentual da multa. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-06-09T00:00:00Z,16537.001052/2011-46,202106,6397324,2021-06-09T00:00:00Z,2202-008.081,Decisao_16537001052201146.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,16537001052201146_6397324.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).\n\n\n",2021-04-06T00:00:00Z,8835533,2021,2021-10-08T12:29:51.654Z,N,1713054758846070784,"Metadados => date: 2021-06-07T20:33:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-07T20:33:12Z; Last-Modified: 2021-06-07T20:33:12Z; dcterms:modified: 2021-06-07T20:33:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-07T20:33:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-07T20:33:12Z; meta:save-date: 2021-06-07T20:33:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-07T20:33:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-07T20:33:12Z; created: 2021-06-07T20:33:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-06-07T20:33:12Z; pdf:charsPerPage: 2043; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-07T20:33:12Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16537.001052/2011-46 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.081 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2021 Recorrente CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 30/09/1998 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT) E 13º SALÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a autônomos (Súmula CARF nº 2). AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. CONFISCATORIEDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A Taxa SELIC é aplicável à correção de créditos de natureza tributária, conforme previsão da Súmula nº 4 do CARF. EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE EMPRESAS EM CONCORDATA. SÚMULA STJ Nº 250. É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. MULTA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A multa e os juros de mora podem ser cumulados por terem finalidades díspares: a sanção é aplicada pelo descumprimento de dever constitucional de recolher tributos a tempo e modo, ao passo que os juros visam compensar o exequente pelo atraso no recolhimento do tributo. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA. A atividade administrativa é plenamente vinculada aos ditames legais, sendo vedada a redução percentual da multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 53 7. 00 10 52 /2 01 1- 46 Fl. 186DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto pela CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. contra Decisão-Notificação proferida pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização em Joinville, que rejeitou a impugnação apresentada para manter a exigência de R$2.162.500,74 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos; f. 03), referentes às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte patronal, a cargo da empresa, destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e as destinadas aos terceiros tais como Salário Educação, Incra, Sebrae e Sesi (este último a partir de 07/98 (f. 12), relativas às competências 10/97 a 09/98. Em sua impugnação (f. 50/84), alegou, em apertadíssima síntese, que (i) haveria “improcedência dos valores lançados a título de ‘salário-educação’ na rubrica ‘terceiros’” (f. 53/ 58) (ii) inconstitucionalidade da contribuição social ao SAT (f. 58/60) (iii) seria inconstitucional a exigência sobre o 13º salario; (iv) inexigível juros de mora e multa sobre créditos fiscais de empresas para empresas em concordata; (v) impossível a cumulação de juros e multa; e, por fim, (vi) ilegitimidade da taxa SELIC. Pediu a improcedência da autuação e, em caráter subsidiário, fossem “excluídos os encargos decorrentes da aplicação da multa, juros de mora e SELIC em desconformidade com os princípios constitucionais (art. 112 do CTN).” (f. 83) Protestou “pela produção de todas as demais provas em Direito admitidas, especialmente oral, documental e pericial e a juntada posterior de documentos em fase de levantamento pela empresa.” (f. 84) Ao apreciar as razões declinadas, a autoridade julgadora destacou o seguinte: a) A empresa foi notificada a recolher contribuições sociais da empresa incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos Fl. 187DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 segurados empresários, autônomos e demais pessoas físicas, abrangendo as competências 1097 a 0998, decorrentes de remuneração direta e indireta, como segurança pessoal de empresário, apuradas mediante folhas e recibos de pagamento, e livros Diário. b) Não cabe aos órgãos administrativos se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade de contribuição social, devendo este debate ocorrer na esfera judicial. A Administração Pública deve-se limitar a aplicar as normas legais, vinculando-se a seus ditames. c) Conforme o art. 201, § 4 o , da CF/88, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. O 13° é um ganho habitual do empregado, que ocorre anualmente, em razão dos serviços prestados à empresa. O art. 28, § 7o , da Lei n° 8.212/91, confirma esse entendimento, dispondo que ele integra o salário-de- contribuição. d) O salário-educação é uma contribuição social expressamente prevista pelo art. 212, § 5o, da CF/88, e disciplinada por legislação vigente em todo o período notificado. Mesmo confirmado o entendimento da impugnante de que o salário-educação somente seria válido a partir da MP n° 1.518/96, o presente crédito se refere a competências posteriores a 1097, legítimo, assim, com base em sua própria argumentação. e) A Lei n° 8.212/91 apresenta todos os elementos fundamentais para a normatização do seguro para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade Iaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, vindo o Decreto n° 2.173/97 apenas regulamentar tal contribuição, dentro dos estritos limites legais, não alterando nem ampliando o disposto em lei. Além disso, voltamos a afirmar que a eventual inconstitucionalidade de lei deve ser debatida no âmbito do Poder Judiciário. f) A multa de mora, de caráter irrelevável, foi aplicada segundo o disposto nos arts. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. O inciso III do art. 23 do Decreto-Lei n° 7.661/45 aplica-se, por expressa determinação, no regime de falência. Além disso, o art. 147 do mesmo Decreto- Lei restringe os efeitos da concordata aos credores quirografarios, nestes não incluída a Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em interpretação mais favorável da lei, pois ela é expressa em seus dizeres. Concluir que a lei afasta a incidência de multa sobre os créditos fiscais de empresa em regime de concordata não constitui uma ""interpretação"", mas uma ""criação"" de norma legislativa, cabível, apenas, ao Poder Legislativo. g) Da mesma forma que a multa de mora, os juros SELIC foram aplicados nos termos da lei, em especial o disposto no art. 34 da Lei n° 8.212/91. Qualquer discussão sobre sua inconstitucionalidade escapa à apreciação administrativa. h) Todas as matérias de defesa apresentadas pelo contribuinte são de direito. Assim, não vemos necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, que nada acrescentaria ao questionamento do presente crédito. (f. 113/114) Fl. 188DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 23/12/1998, recurso voluntário (f. 118/152), defendendo a desnecessidade de realização de depósito prévio e replicando ipsis litteris as razões de defesa apresentadas. Pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e reiterou os demais pedidos formulados em sede impugnatória, salvo o de produção de provas. O recurso foi considerado deserto (f. 155) com a inscrição do débito em dívida ativa (f. 162/163), que ulteriormente veio a ser determinado o cancelamento tendo em vista a edição da Súmula Vinculante nº 21 – “vide” f. 164/165. Remetidos os autos a este eg. Conselho, vieram-me conclusos. É o relatório. Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Registro ser despiciendo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, eis que automaticamente concedido, por força do disposto no inc. III do art. 151 do CTN, bem como em atenção ao comando do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Além disso, como relatado, com a edição do verbete sumular vinculante de nº 21, o exc. Supremo Tribunal Federal declarou “inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. I – DO MÉRITO I.1 – DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Conforme relatado, desde a impugnação, trazidas algumas teses exclusivamente alicerçadas em argumentos de inconstitucionalidade. Sintetizo os motivos declinados no recurso voluntário apresentado: Insurgência nº 01: Não sendo constitucionalmente admissível ao Poder Executivo ""legislar"" e não podendo ser instituída, obrigação concernente a Seguridade Social e Direito do Trabalho, por via de Medidas Provisórias, mas sim via Lei Complementar. Carece ao INSS, base leaal válida a impor a indigitada exação sobre as empresas (gratificação natalina). (…) Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 Conclui-se, portanto, que a exação (gratificação natalina) exigida pelo INSS, é inconstitucional, pelos fundamentos acima expostos. Insurgência nº 02: (...) com o advento da Constituição Federal de 1988 o decreto-lei n° 1.422/75 (ainda que não fosse inconstitucional sob a égide da Carta Política anterior) perdeu sua validade no mundo jurídico, razão pela qual podemos afirmar que inexistiu fundamento legal para exigência do Salário-Educação até o advento da MP n° 1.518/96. Em suma, mesmo que os valores lançados a título de ""diferenças"" referidos nos tópicos iniciais pudessem ser cobrados, mesmo assim os valores incluídos a título de ""salário de educação"" permaneceriam ilegítimos, em face das inconstitucionalidades de tal exigência, como acima demonstrado. Insurgência nº 03: Como se sabe, a contribuição social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), foi instituída pelo artigo 22, da Lei n° 8.212/91 e, exigida das empresas, em decorrência do ""grau de risco"" advindo de sua atividade econômica, possuindo alíquotas variáreis e progressivas ( 1% - risco leve; 2% - risco médio e 3% - risco grave). (...) Assim, ao não delimitar em contornos precisos os componentes quantitativos da norma, que determinam a abrangência de expressões: ""atividade preponderante"", ""risco leve"", ""médio"" ou ""grave"", a exação em comento afronta diretamente, dentre outros acima, o postulado constitucional da estrita legalidade e da tipicidade. Inconstitucional, portanto. Insurgência nº 04: Nestes percentuais, que ultrapassam o limite do razoável, a multa imposta pela Recorrida deixa de ser mera imposição de penalidade, para dissuadir e punir ações eventualmente ilícitas, caracterizando, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco, acima verificado. Insurgência nº 05: Como se sabe, o confisco é genericamente vedado, a não ser nos casos expressamente autorizados pelo constituinte e pelo seu legislador complementar. Hipóteses de incidência admitidas para o confisco são, por exemplo: (a) enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprego na administração pública; (b) utilização de terra própria para cultivo de ervas alucinógenas. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de juros de mora. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, Fl. 190DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional, (art. 150. IV. CF/88) Insurgência nº 06 E, como é de conhecimento público, devido a necessidade do Governo Federal de captação de capital, houve uma grande variação da taxa SELIC, sobre tudo se comparada com a inflação mensal. (f. 123/145, passim; sublinhas deste voto) Ocorre que, como é sabido, apenas ao Poder Judiciário cabe a declaração de inconstitucionalidade da norma, tendo este Conselho editado verbete sumular – de nº 2 – reafirmando sua incompetência para tanto. No tocante há aplicação da taxa SELIC, a súmula CARF nº 4 é hialina ao determinar que [a] partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. I.2 – DA (IN)EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE EMPRESAS EM CONCORDATA A recorrente assevera que exigir da recorrente o pagamento das exacerbadas multas fiscais impostas pela legislação vigente, e que ultrapassam as limitações qualitativas e quantitativas retro expostas, representa agravamento de situação econômico financeira da recorrente concordatária. (...) Aplicável, portanto, a regra do art. 112 do Código Tributário Nacional, para fins de afastar a exigibilidade da multa fiscal lançada pelo querido em decorrência de não pagamento de tributos federais nos prazos exigidos. Entretanto, em colisão à tese suscitada, está o verbete sumular de nº 250 do col. Superior Tribunal de Justiça, ser “legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.” As multas e os juros são aplicados em estrita observância à legislação de regência, inexistindo norma isentiva para pessoas juídicas em concordata, como é o caso da recorrente. Rejeito, por esses motivos, a alegação. I.3 – DA (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA Assevera a recorrente que não bastassem as ilegitimidade da cobrança de multa com afronta ao art. 112 do CTN, note-se está sendo exigido da Recorrente, além do principal corrigido, juros moratórios cumulados com esta pesada multa por infração, equivalente a 15% (quinze por cento) do débito, o que, além de ferir o princípio constitucional da capacidade contributiva da Recorrente e configurar confisco, em Fl. 191DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 face de sua absurda desproporção, também caracteriza um ""bis in idem"", o que é proibido pelo nosso ordenamento jurídico. De fato, se pela mora já há incidência dos juros, a aplicação da multa por infração, pelo mesmo motivo, é totalmente vedada pela legislação tributária pátria. (f. 142; sublinhas deste voto) Escapa à compreensão da recorrente terem os juros e a multa finalidades díspares: a sanção é aplicada pelo descumprimento de dever constitucional de recolher tributos a tempo e modo, ao passo que o juros visa compensar o exequente pelo atraso no recolhimento do tributo. Confira-se, em idêntico sentido, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (…) IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: ""A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso"" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. (…). (STJ. AgInt no AREsp nº 1198702/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; sublinhas deste voto.) Rejeito, por esses motivos, a alegação. II – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA Ao final, pede ao menos sejam excluídos os encargos decorrentes da aplicação da multa, juros de mora e SELIC em desconformidade com os princípios constitucionais (art. 112 do CTN), para que assim possa ser restabelecido o equilíbrio e a justiça nas relações entre a Recorrente e o Instituto Nacional do Seguro Social. (f. 153) Fl. 192DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.081 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16537.001052/2011-46 A atividade administrative é plenamente vinculada, razão pela qual tendo sido aplicada em conformidade aos ditames legais, não há como acolher o pedido formulado. Rejeito- o. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202108,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração apresentar a GFIP com informações incorretas nos dados correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO. Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no julgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos daquelas decisões. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-08-25T00:00:00Z,16004.001768/2008-66,202108,6458214,2021-08-25T00:00:00Z,2202-008.584,Decisao_16004001768200866.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,16004001768200866_6458214.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Leonam Rocha de Medeiros\, Sonia de Queiroz Accioly\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)\, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2021-08-13T00:00:00Z,8940534,2021,2021-10-08T12:34:05.077Z,N,1713054926761885696,"Metadados => date: 2021-08-17T12:00:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-17T12:00:13Z; Last-Modified: 2021-08-17T12:00:13Z; dcterms:modified: 2021-08-17T12:00:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-17T12:00:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-17T12:00:13Z; meta:save-date: 2021-08-17T12:00:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-17T12:00:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-17T12:00:13Z; created: 2021-08-17T12:00:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-08-17T12:00:13Z; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-17T12:00:13Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 16004.001768/2008-66 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2202-008.584 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 13 de agosto de 2021 RReeccoorrrreennttee CURTIDORA CATANDUVA LTDA E OUTROS IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração apresentar a GFIP com informações incorretas nos dados correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO. Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no julgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos daquelas decisões. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 00 17 68 /2 00 8- 66 Fl. 212DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto – DRJ/RPO, que julgou procedente auto-de-infração - AI DEBCAD 37.201.573-5 (fls. 2 e ss), e decorrente da apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantida e Informações à Previdência Social (GFIP), com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Registre-se que estes autos encontram-se apensados ao processo 16004.001762/2008-99 (DEBCAD 37.201.567- 0), no qual foram exigidas as contribuições devidas parte patronal e anexadas as provas citadas no presente. Consoante Termo de Constatação Fiscal, a empresa Curtidora Catanduva Ltda. deixou de incluir em suas GFIP's os segurados empregados e contribuinte individual, que simuladamente, com o claro objetivo de burlar a legislação previdenciária, foram transferidos da autuada para a empresa interposta Classicouros Serviços Ltda., sendo que a fiscalização, conforme detalhado no processo principal dantes referido, desconsiderou o vínculo pactuado de todos os segurados empregados e contribuintes individuais com a Classicouros, uma vez que considerou provada a continuidade da prestação de serviços deles com a real empregadora, a epigrafada, que verdadeiramente assumia os riscos da atividade econômica consoante com o artigo 15, inciso I da Lei 8212/91. Constatou-se, nessa toada, que a empresa não declarou todas as contribuições previdenciárias, devidas a Seguridade Social: no período de 12/2002 a 12/2006, inclusive 13º salários, incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados, e nos meses 02/2005 e 11/2005, incidentes sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, infringindo o artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º da Lei 8212/91, combinado com o artigo 225, inciso IV e parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. Com esteio nos arts. 121 e 124 do CTN, concluiu a autoridade lançadora pela sujeição passiva dos Srs. José Carlos Paludeto Junqueira. Marlene Aparecida Paludeto Junqueira e Antonio Carlos Gissi, por terem interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores das obrigações tributárias acessórias objeto da autuação, sendo os principais beneficiários das fraudes perpetradas, originando a lavratura de ""Termos de Sujeição Passiva Solidária"". Apesar de impugnada (fls. 115/127) pela contribuinte e pelos solidários, a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 161/176), no qual foi exarado acórdão que teve a seguinte ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP - OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Constituí infração à legislação apresentar GFIP com dados nâo correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTAS APLICADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. COMPARAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO SUJEITO PASSIVO. MOMENTO OPORTUNO. Fl. 213DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 As multas aplicadas nos termos do ordenamento jurídico anterior à MP 449/2008 em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal e da obrigação tributária acessória correspondentes devem, para fins de definição da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, ser comparadas, em conjunto, com a multa de oficio do artigo 44, I da Lei 9.430/97, sendo que tal comparação poderá ser realizada apenas no momento do pagamento, em virtude da evolução a cada etapa processual do valor da multa prevista no antigo artigo 35 da Lei 8.212/91. O recurso voluntário foi interposto em 21/12/2009 (fls. 187/201), conjuntamente pela autuada e pelos solidários, sendo nele alegado, em síntese, que: - houve recolhimento das contribuições pela Classicouros, não havendo prejuízo ao erário; - a simulação prevista no art. 116 do CTN é aquela em que existe intenção de fraudar, o que não ocorreu no caso, já que a Classicouros foi criada com todas as formalidades legais e efetivamente prestou os serviços, e que os funcionários não tiveram prejuízo; - não existe ato em excesso ou desvio de finalidade, que possa ensejar a responsabilidade solidária da forma em que pretendida; - ao final, pede a exclusão dos responsáveis solidários e a improcedência da autuação. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Pois bem, a multa em questão foi imputada tendo em vista haverem sido apuradas, nos lançamentos referentes às obrigações principais – julgados nesta sessão no bojo do processos 16004.001762/2008-99, 16004.001763/2008-33 e 16004.001764/2008-88, com manutenção integral do gravame – contribuições não declaradas, o que atraiu a incidência do art. 284, II, e art. 373, do Decreto 3.048/99, c/c o art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.212/91. E, acrescente-se, deve ser replicado no julgamento do processo relativo às obrigações acessórias, quando pertinente, o resultado do julgamento dos processos referentes às obrigações principais, consoante consolidada jurisprudência do CARF, vide, como ilustração, o acórdão 9202-008.878 (jul/20). À luz dessa ponderação, reproduzo, na sequência, a fundamentação de voto do acórdão de recurso voluntário do processo 16004.001762/2008-99, já que, conforme relatado, a peça recursal cinge-se a defender que não houve prejuízo para o Erário ou para os funcionários, e que a Classicouros foi criada atendendo aos ditames legais, e vem recolhendo os tributos em dia, inexistindo a simulação apontada pelo Fisco. Constata-se, desse modo, que não foi apresentado nenhum argumento mais articulado a se contrapor ao extenso levantamento realizado pela autoridade fiscal, que carreou mais de 4.000 folhas de documentos aos autos ao processo 16004.001762/2008-99 (DEBCAD 37.201.567-0), no qual foram exigidas as contribuições devidas parte patronal – apreciado nesta Fl. 214DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 mesma sessão de julgamento - e elaborou minucioso relato, demonstrando os fatos que, se entende, carecem de contestação robusta por serem de árdua refutação. Ainda assim, para adequadamente contextualizar a lide, e utilizando livremente do permissivo normativo contido no art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF, passo a transcrever os seguintes trechos da decisão contestada, de modo a incorporá-los nesta fundamentação de voto: Transposta a questão atinente à fundamentação legal, passa-se à análise não menos importante dos fundamentos de fato que embasam os procedimentos adotados pela fiscalização, a qual apresentou vasto rol de elementos que corroboram o crédito lançado em nome da autuada, embora formalmente verifique-se a existência da empresa Classicouros. Cite-se dentre eles: (a) os sócios da Classicouros eram empregados da autuada nas funções de diretor de vendas e gerente financeiro; (b) efetivamente existe apenas uma empresa, funcionamento no mesmo endereço e ocupando as mesmas instalações, máquinas e equipamentos; (c) o desligamento dos empregados da autuada é seguido da migração dos mesmos para a Classicouros (apresenta quadro discriminando estes trabalhadores); (d) conforme depoimento de Francisco Brás Sangalli, a Classicouros ocupa um prédio cedido gratuitamente pela autuada; (e) a receita operacional da autuada cresceu no período cm que houve redução das despesas com pessoal, devido à transferência dos empregados para a Classicouros; (f) a Classicouros tinha empregados trabalhando na filial da autuada na cidade de Novaes/SP, onde nào possui estabelecimento; (g) todos os gastos de manutenção do parque industrial são suportados pela autuada, a Classicouros, que não possui máquinas ou equipamentos, nunca pagou pelo uso dos mesmos nem do prédio, nem houve o rateio de gastos como água, luz c telefone; (h) não se distingue os empregados de uma ou de outra empresa; (i) foram elaborados documentos da autuada como PPRA e PCMSO abrangendo também os trabalhadores da Classicouros; (j) os serviços do departamento pessoal das duas empresas é realizado pela mesma pessoa (Sr. Francisco Brás Sangalli) da mesma forma como a contabilidade (Sra. Maria Ines Coletti Pereira); (k) a autuada, comparada à Classicouros, tem receita muito superior em relação à quantidade de empregados no setor produtivo e a receita operacional líquida da Classicouros não cobre suas despesas com pessoal; (1) processos trabalhistas confirmam a existência da unicidade empresarial; (m) o departamento financeiro da autuada é exercido pelo Sr. Paulo Sérgio Afonso (sócio da Classicouros) c continua no mesmo local; (n) tendo a autuada aderido ao SIMPLES NACIONAL, os empregados antes transferidos para a ClassiCouros foram retomando à sua antiga empregadora; (o) a Sra. Marlene Aparecida Paludetto Junqueira (sócia da autuada) efetuou pagamentos de tributos para a Classicouros; (p) inúmeras transferências e emissões de cheques nominais foram realizadas entre contas correntes dos sócios de uma empresa para os sócios da outra. A autuada afirma que não houve simulação, mas sim a efetiva prestação de serviços. No entanto, não oferece contra-argumentaçâo capaz de elidir o amplo conjunto probatório coligido pela fiscalização. A autuada questiona o trabalho produzido pela fiscalização, no entanto, não apresenta qualquer contra-argumcnto aos elementos probatórios coletados pelos agentes fiscalizadores. Em conclusão, a prerrogativa da fiscalização - albergada no sistema jurídico vigente - de desconsiderar atos ou negócios jurídicos formalmente constituídos em desacordo com a realidade, somada ao farto conjunto fálico e probatório amealhado pela autoridade lançadora como demonstração robusta da ocorrência da situação descrita no Termo de Constatação Fiscal, o qual não foi elidido pela impugnante, legitimam os procedimentos fiscais e a conseqüente autuação. Formalidades como a regular constituição da Classicouros não representam argumentos válidos se confrontadas com todos elementos constatados durante a fiscalização, devendo ser destacado que neste caso a verdade material, como restou amplamente demonstrado, difere das formalidades dos atos e negócios praticados e sobre estas Fl. 215DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 prevalece, culminando no lapidar trabalho fiscal que considerou como segurado a serviço da autuada, não só aquele que formalmente se apresentava nessa condição como também o trabalhador que, de fato, se enquadrava como tal, embora formalmente estivesse adstrito a outra situação. Portanto, agiu corretamente a autoridade lançadora ao atribuir à autuada a responsabilidade pela infração constatada, vez que os trabalhadores formalmente contratados pela Classicouros, à luz do contexto fálico verificado, preenchem todos os requisitos exigidos por lei para a caracterização dos vínculos de natureza empregatícia com a autuada, o que importa na obrigação da elaboração das GFIP em conformidade com essa situação fálica. Não há reparos a fazer na guerreada, ante os fatos expostos e as conclusões nela vertidas. Há que se destacar que a incidência das normas tributárias prescinde da efetiva existência ou inexistência de prejuízo seja ao erário, seja aos funcionários das empresas envolvidas. E o que se constatou na espécie foi efetiva simulação, dada a inexistência de fato da empresa Classicouros, optante do Simples, na qual foi alocada a maior parte dos trabalhadores da recorrente, com vistas à diminuição da carga tributária, em especial a referente à contribuição previdenciária patronal. A série de ato supra descritos, que estão detalhados à saciedade no Termo de Constatação dos processos relativos às obrigações principais, indica ser irrelevante a possibilidade de a conduta perpetrada pela autuada ser de natureza outra que não a dolosa. Nesse passo a fiscalização, tendo em vista os princípios da primazia da realidade e da verdade material, bem como as regras contidas nos arts. 116, 142 e 149, VII, do CTN, apurou serem as pessoas físicas formalmente vinculadas à Classicouros segurados obrigatórios da previdência social, na condição de segurados empregados da recorrente, sendo as contribuições exigidas de ofício decorrentes dessa constatação, que em nenhum momento foi eficazmente contestada pela autuada. No que tange à questão da sujeição passiva solidária, não assiste, tampouco, razão aos recorrentes. Também com relação a esse ponto, cabe a devida alusão às bens postas aduções da vergastada: Na impugnação lambem se questiona a sujeição passiva solidária atribuída aos Srs. José Carlos Paludeto Junqueira, Marlene Aparecida Paludeto Junqueira e Antonio Carlos Gissi, por terem interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores das obrigações tributárias objeto da autuação, sendo os principais beneficiários das fraudes perpetradas. Primeiramente, quanto à possibilidade da fiscalização atribuir a sujeição passiva a estas pessoas, invoca-se toda a exposição referente à prerrogativa da autoridade fiscal em desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, com fulcro no artigo 33 da Lei 8.212/91 e no princípio da primazia da substância sobre a forma. Assim, uma vez verificado que as pessoas físicas mencionadas eram beneficiários da fraude praticada, corretos os termos de sujeição passiva lavrados pela fiscalização. Ao analisar as movimentações financeiras da conta da sócia da autuada -Sra. Marlene - a fiscalização identificou dezenas de cheques emitidos para pagamento de despesas da empresa autuada e também da Classicouros. Foram constatadas transferências entre contas de um sócio para outro, inclusive da conta da Sra. Marlene para os Srs. Antonio Carlos e Paulo Sérgio, para pagamento de despesas pessoais destes (IPVA) c também para o pagamento de despesas pessoais de empregados da Classicouros. Fl. 216DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 Verificou-se lambem a emissão de TED do Sr. Antonio Carlos Gissi para a Sra. Marlene; cheques emitidos pelos sócios das duas empresas e a esposa de um deles para pagamento de duplicadas da autuada; transferências de valores para as empresas ""noteiras"" (relativas à aquisição de notas fiscais de empresas que vendiam tais documentos - dai a denominação ""noteiras"" - para lastrear operações comerciais realizadas efetivamente pela autuada). Identificou-se, enfim, um vasto conjunto probatório revelador de que as pessoas arroladas nos ""Termos de Sujeição Passiva Solidária"" excederam as atribuições inerentes à gerência que exerciam e, ignorando o princípio contábil da entidade, pelo qual o patrimônio da empresa não se confunde com o dos seus sócios ou proprietários, praticaram atos que revelam a atuação comum - indistintamente da situação formal dessas pessoas físicas perante as pessoas jurídicas (autuada e Classicouros) - na condução dos negócios realizados, resultando-lhes ainda, cm beneficio econômico. Portanto, nos termos do artigo 124,1 do CTN encontra-se presente no caso sob análise o ""interesse comum"", entendendo-se o mesmo, com respaldo na jurisprudência administrativa e judicial acerca do tema, como não simplesmente aquele correspondente ao mero interesse econômico ou a ordinária participação das pessoas na condição de preposto ou administrador, mas o interesse jurídico, caracterizado pela atuação comum que resultava não só na obtenção de beneficio econômico, mas também da atuação dessas pessoas na condução dos negócios realizados, com a confusão dos atos negociais praticados pelas pessoas físicas e pela empresa. Vale enfatizar que a imputação da responsabilidade solidária não foi, dessa maneira, consequente à simples condição de sócio ou administrador da empresa, mas sim da efetiva participação, das pessoas envolvidas, nas condutas simulatórias, com severa repercussão no âmbito da ocorrência dos fatos geradores das contribuições lançadas. No caso concreto estão, inclusive, sobejamente minuciadas a conduta e os atos realizados pelos solidários. Dessa feita, deve ser mantido o vínculo de responsabilidade. Mantidos, com respaldo nessas razões, os lançamentos referentes às obrigações principais, não há reparos a realizar no lançamento de obrigação acessória de CFL 68, objeto de controvérsia nos presentes autos. Anote-se, ademais, que eventual aplicação da retroatividade benigna, consoante já explicado pela contestada, deverá ser analisada quando do cumprimento desta decisão, observando-se os termos da Portaria PGFN/RFB nº 14/09, visto que a recorrente não formulou pedido específico nesse sentido. Como fecho, saliente-se que deverá a unidade de origem observar o solicitado no Ofício MPF nº 806/2013 (fl. 4440 dos autos do processo 16004.001762/2008-99, ao qual este está apensado), datado de 22/05/2013, no qual o Ministério Público Federal requisita seja informada, pelo Delegado da Receita Federal em São José do Rio Preto, diretamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, a decisão final dos recursos pendentes de julgamento dos processos 16004.00176/2008-33, 16004.001765/2008-22, 16004.001766/2008-77, 16004.001767/2008-11 e 16004.001768/2008-66 (este processo). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 217DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.584 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16004.001768/2008-66 Fl. 218DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2009 TESES NÃO RENOVADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO. Por não terem sido renovadas em sede recursal, estão preclusas, insurgências contra o prazo decadencial e a multa qualificada, bem como as apurações sobre as férias indenizadas, proporcionais e seu respectivo terço constitucional, o auxílio-creche, o auxílio-acidente, o auxílio-quilometragem, a bolsa-estudo, a dispensa incentivada, o abono de férias, a licença prêmio indenizada, a PLR e o auxílio transporte. VERBAS ESTRANHAS AO LANÇAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há interesse de agir quando as verbas sequer foram objeto do lançamento. NULIDADE NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REJEIÇÃO. O Mandado de Procedimento Fiscal é ato prévio ao início do procedimento fiscal de planejamento e controle das atividades de fiscalização que pode ter o prazo de validade de 120 dias, admitidas prorrogações. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE AJUDAS DE CUSTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VERBA. DESEMBOLSO EM MÊS DE RESCISÃO. A al. “g” do § 9º do art. 28 da Lei nº exclui da base de cálculo das contribuições somente a ajuda de custo que for paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULAS Nº 207 E 688 STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário (Súmula nº 207 STF). É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula nº 688 STF). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. RE Nº 576.967 REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. CONTRIUBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESP N° 1.230.957/RS. RECURSO REPETITIVO. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-07-20T00:00:00Z,10945.721387/2012-77,202107,6427555,2021-07-20T00:00:00Z,2202-008.299,Decisao_10945721387201277.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,10945721387201277_6427555.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, apenas quanto à preliminar e ao pedido de exclusão da base de cálculo o montante referente às ajudas de custo\, às gratificações e bonificações\, ao terço constitucional de férias gozadas\, ao décimo terceiro salário\, ao salário-maternidade\, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho\, para\, na parte conhecida\, dar-lhe parcial provimento excluir da base de cálculo a importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e os valores despendidos a título de salário-maternidade e aviso prévio indenizado.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).\n\n",2021-05-12T00:00:00Z,8888525,2021,2021-10-08T12:32:15.961Z,N,1713054928151248896,"Metadados => date: 2021-07-11T15:57:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-11T15:57:45Z; Last-Modified: 2021-07-11T15:57:45Z; dcterms:modified: 2021-07-11T15:57:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-11T15:57:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-11T15:57:45Z; meta:save-date: 2021-07-11T15:57:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-11T15:57:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-11T15:57:45Z; created: 2021-07-11T15:57:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-07-11T15:57:45Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-11T15:57:45Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10945.721387/2012-77 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.299 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de maio de 2021 Recorrente COSTA OESTE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2009 TESES NÃO RENOVADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO. Por não terem sido renovadas em sede recursal, estão preclusas, insurgências contra o prazo decadencial e a multa qualificada, bem como as apurações sobre as férias indenizadas, proporcionais e seu respectivo terço constitucional, o auxílio-creche, o auxílio-acidente, o auxílio-quilometragem, a bolsa-estudo, a dispensa incentivada, o abono de férias, a licença prêmio indenizada, a PLR e o auxílio transporte. VERBAS ESTRANHAS AO LANÇAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há interesse de agir quando as verbas sequer foram objeto do lançamento. NULIDADE NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REJEIÇÃO. O Mandado de Procedimento Fiscal é ato prévio ao início do procedimento fiscal de planejamento e controle das atividades de fiscalização que pode ter o prazo de validade de 120 dias, admitidas prorrogações. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE AJUDAS DE CUSTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VERBA. DESEMBOLSO EM MÊS DE RESCISÃO. A al. “g” do § 9º do art. 28 da Lei nº exclui da base de cálculo das contribuições somente a ajuda de custo que for paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULAS Nº 207 E 688 STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário (Súmula nº 207 STF). É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula nº 688 STF). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. RE Nº 576.967 REPERCUSSÃO GERAL. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 5. 72 13 87 /2 01 2- 77 Fl. 1233DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. CONTRIUBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESP N° 1.230.957/RS. RECURSO REPETITIVO. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à preliminar e ao pedido de exclusão da base de cálculo o montante referente às ajudas de custo, às gratificações e bonificações, ao terço constitucional de férias gozadas, ao décimo terceiro salário, ao salário-maternidade, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento excluir da base de cálculo a importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e os valores despendidos a título de salário-maternidade e aviso prévio indenizado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por COSTA OESTE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), que julgou improcedente a impugnação. Como bem sintetizado pela instância a quo, 3 (três) são os autos de infração objetos destes autos: 1.1 Auto de Infração n° 51.019.780-9, fls. 12/17, referente às contribuições previdenciárias da empresa, incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados constantes de Fl. 1234DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 folha de pagamento e valores pagos a título de aviso prévio indenizado em rescisões de contrato de trabalho, inclusive as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – Sat/Rat, no período de 01/2009 a 04/2009 e valor de R$ 54.092,01, consolidado em 06/11/2012, e respectivos juros de mora e multa de ofício de 75%, qualificada (150%) nas competência 01 e 02/2009 (declaração indevida de ser optante pelo Simples). 1.2. Auto de Infração n° 51.019.779-5, fls. 03 e 07/11, referente às contribuições de segurados empregados, sem retenção, incidentes sobre valores pagos a título e aviso prévio indenizado em rescisões de contrato de trabalho, no período de 03/2009 a 04/2009 e valor de R$ 344,10, consolidado em 06/11/2012, e respectivos juros de mora e multa de ofício de 75%. 1.3. Auto de Infração n° 37.311.549-0, fls. 18/23, referente às contribuições da empresa para outras entidades ou fundos (terceiros), incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados constantes de folha de pagamento e valores pagos a título de aviso prévio indenizado em rescisões de contrato de trabalho, no período de 01/2009 a 04/2009 e valor de R$ 14.260,63, consolidado em 06/11/2012, e respectivos juros de mora e multa de ofício de 75%, qualificada (150%) nas competência 01 e 02/2009 (declaração indevida de ser optante pelo Simples). (f. 1159/1160, sublinhas deste voto) Em sua peça impugnatória (f. 999/1044) sustenta, em caráter preliminar, padecerem os autos de nulidade, seja porque não caberia à DRJ ou a este eg. Conselho “(...) substituir-se na atividade de lançamento tributário, cuja competência é exclusiva das Delegacias Regionais (...)” (f. 1043/1044), seja porque inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do Mandado de Procedimento Fiscal. Pediu o reconhecimento da decadência de parte da exigência, eis que aplicável o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN. Quanto ao mérito, sustentou que deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias: as “ajudas de custo” (f. 1025/1026), o “aviso prévio indenizado” (f. 1027), o “terço constitucional de férias gozadas” (f. 1028), o “adicional de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, e de horas em sobreaviso” (f. 1029/1030), o “décimo terceiro salário” (f. 1030/1031), as “férias indenizadas, férias proporcionais e respectivo terço constitucional” (f. 1031/1032), o “auxílio alimentação” (f. 1032/1033), o “salário maternidade” (f. 1033/1035), o “auxílio funeral” (f. 1035), o “abono assiduidade e as ausências permitidas” (f. 1036/1037), o “auxílio acidente” (f. 1037), o “seguro de vida” (f. 1038), bem como o “auxílio doença, auxílio creche, auxílio quilometragem, bolsa-estudo, dispensa incentivada, abono de férias, licença prêmio indenizada, PLR e auxílio transporte.” (f. 1038/1041) Por fim, pleiteou o afastamento da multa qualificada “por não haver qualquer intenção de ‘iludir o fisco’, mas apenas o erro (culpa) (...), que não pode ser tratado como ‘dolo, fraude ou simulação’.” (f 1043/1044) Após tecer considerações acerca das verbas incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias e consignar que as “(...) verbas supostamente pagas pela empresa a título de Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Horas de Sobreaviso, Auxílio- alimentação, Auxílio-funeral, Abono Assiduidade, Ausências Permitidas, Seguro de Vida, Auxílio-creche, Auxílio-quilometragem, Bolsa-estudo, Dispensa Incentivada, Licença Prêmio Fl. 1235DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 Incentivada e Participação nos Lucros e Resultados” (f. 1168) sequer foram objeto de lançamento, prolatou a DRJ decisão assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2009 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. A formalização do início do procedimento fiscal se dá com a ciência pelo contribuinte do Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF), sendo esse o primeiro ato de ofício praticado pela autoridade legalmente competente para executar procedimentos de fiscalização (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 7°, I; e Lei n° 10.593, de 2002, art. 6°, I, a e c), devendo ser contada da ciência do TIPF o prazo de 60 dias previsto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 70.235, de 1972. Admitir-se que o Mandado de Procedimento Fiscal seja o documento mencionado no inciso I do art. 7° do Decreto n° 70.235, de 1972, implica o absurdo de se aceitar que a configuração da perda da espontaneidade esteja vinculada ao arbítrio do contribuinte de tomar ciência ou não do Mandado de Procedimento Fiscal no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (Portaria n° 3.014, de 2011, art. 4°, parágrafo único). ADICIONAIS COMPULSÓRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. TRABALHO NOTURNO. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. Admitir a natureza indenizatória dos adicionais compulsórios significa adotar a vetusta teoria de que o salário tem natureza jurídica de indenização, pago ao empregado como reparação da energia física e/ou psíquica despendida. Os adicionais compulsórios de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno e horas extras integram a remuneração auferida pelo empregado, constituem-se em um sobresalário, uma maior contraprestação pelo trabalho em condições anormais ou em horas extraordinárias, e têm natureza de salário-condição por não se incorporarem ao salário básico. A partir do ordenamento jurídico pátrio (Constituição, art. 7°, IX, XVI e XXIII; e Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59, § 1°, 71, § 4°, 73, 142, § 5°, 192, 193, § 1°), a jurisprudência consagra o caráter retributivo dos adicionais compulsórios (Tribunal Superior do Trabalho: Súmulas n° 24, 60, 132, 139 e 437; e Orientações Jurisprudenciais SDII n° 172 e 242). DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NATUREZA SALARIAL. Nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho (antes da percepção do auxílio-doença e do eventual auxílio-acidente), há interrupção remunerada do contrato de trabalho, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o reconhecimento da natureza salarial do pagamento efetuado pelo empregador nos quinze primeiros dias, Fl. 1236DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 apesar da inexistência da prestação de serviços, por força do art. 4° da Consolidação das Leis do Trabalho e da expressa disposição legal do § 3° do art. 60 da Lei n° 8.213, de 1991. SALÁRIO MATERNIDADE. PERCEBIDO DURANTE A LICENÇAMATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. O salário-maternidade possui natureza salarial, porque o art. 7°, XVIII, da Constituição assegura que a licença-maternidade não prejudica o salário, não tendo o fato de o salário-maternidade ser custeado pela Previdência Social (desde a edição da Lei n° 6.136, de 1974) o condão de descaracteriza a natureza salarial do pagamento. Em harmonia com o disposto no art. 7°, XVIII da Constituição, a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 28, § 2° e § 9°, alínea a, assevera que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição. Ao atribuir nova redação ao caput do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, através da Lei n° 10.421, de 2002, o legislador ordinário explicitou novamente a natureza salarial do salário- maternidade, ao reiterar que a licença-maternidade não prejudica o salário. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA. As férias gozadas, ao lado do descanso semanal remunerado, são o exemplo clássico de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, de que a natureza salarial dos pagamentos efetuados em razão do contrato de emprego não está vinculada diretamente à prestação de serviços ou ao tempo à disposição. Isto porque, em determinadas situações expressamente consignadas, a natureza salarial decorre do conjunto de obrigações assumidas na relação jurídica de emprego, nos termos de disposição expressamente consignada no contrato, na lei, na sentença normativa ou em norma coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 4°). Em relação às férias, a referida disposição legal expressa decorre do disposto nos artigos 129 e 130, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, respaldados pelo art. 7°, inciso XVII, da Constituição. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. O Décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, por força do § 7° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, tendo natureza jurídica de gratificação salarial, segundo o caput do art. 1° da Lei n° 4.090, de 1962. (f. 1157/1158) Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 18/12/2013, recurso voluntário (f. 1180/1212), replicando parcela substancial das teses declinadas em sede de impugnação, salvo as preliminares de decadência e de incompetência tanto da DRJ quanto deste eg. Conselho; e, no mérito, deixou de apresentar insurgências contra as férias indenizadas, proporcionais e seu respectivo terço constitucional, o auxílio-acidente, o auxílio-creche, o auxílio-quilometragem, a bolsa-estudo, a dispensa incentivada, o abono de férias, a licença prêmio indenizada, a PLR e o auxílio transporte. Tampouco reiterou o pedido de afastamento da multa qualificada. Operado, sobre essas matérias, os efeitos da preclusão. É o relatório. Fl. 1237DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Difiro a aferição dos pressupostos de admissibilidade para após tecer considerações acerca das teses apresentadas desde a impugnação. De forma estritamente doutrinária discorre sobre as verbas que integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias, elencando as inúmeras que não a compõe. Sem realizar qualquer cotejo com o caso concreto, pediu fosse decotada uma série de parcelas que nem mesmo foram objeto do lançamento, como já consignado pela instância a quo. Mesmo tendo a DRJ explicitado não terem sido incluídas as “(...) verbas supostamente pagas pela empresa a título de Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Horas de Sobreaviso, Auxílio-alimentação, Auxílio-funeral, Abono Assiduidade, Ausências Permitidas, Seguro de Vida, Auxílio-creche, Auxílio-quilometragem, Bolsa-estudo, Dispensa Incentivada, Licença Prêmio Incentivada e Participação nos Lucros e Resultados” (f. 1168), reitera a recorrente o pedido de exclusão de grande parte delas. Por flagrante carência de interesse de agir e, consequentemente, por falecer de interesse recursal, não conheço do recurso quanto ao o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, as horas de sobreaviso, o auxílio- alimentação, ao auxílio-funeral, o abono assiduidade, as ausências permitidas, e o seguro de vida. Remanescem as seguintes teses a serem apreciadas por esta col. Turma: preliminarmente, (i) a nulidade do MPF; e, no mérito, a não incidência das contribuições previdenciárias sobre: (i) as ajudas de custo; (ii) o terço constitucional de férias gozadas; (iii) o décimo terceiro salário; (iv) o salário-maternidade; (v) o aviso prévio indenizado; e, (vi) os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho. É o relatório. I – DA PRELIMINAR: DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL Como já bem esclarecido pela DRJ, ”(...) a competência para o Auditor Fiscal realizar a fiscalização não decorre do Mandado de Procedimento Fiscal, por ser este um ato prévio ao início do procedimento fiscal e, como veremos a seguir, emitido exclusivamente em forma eletrônica e podendo o contribuinte tomar ou não dele conhecimento, a seu critério” (f. 1166) além de “[e]m face da Portaria RFB n° 3.014, de 2011, o Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização pode ter o prazo de validade de 120 dias, sendo admitidas prorrogações de prazo, bem como alterações.” (f. 1167), de modo que não houve “(...) ofensa ao devido processo legal, em insegurança jurídica ou em aviltamento dos diretos e garantias do contribuinte.” (f. 1168). Certo que “o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Eventuais vícios a ele relativos não invalida[m] o procedimento fiscal, nem macula[m] o lançamento tributário dele decorrente.” (CARF. Acórdão nº 1302-005.356, Rel. Paulo Henrique Silva Figueiredo, sessão de 14 de abril de 2021) Fl. 1238DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 Ainda que pudesse vislumbrar alguma inobservância das regras do procedimento fiscal, igualmente não seria possível acolher a preliminar de nulidade. Isso porque, não se declara a nulidade de um ato sem que seja comprovado o prejuízo por ele causado. Do escrutínio das razões declinadas quanto à nulidade (f. 1185/1194) sequer tangenciado qual dano teria suportado a parte ora recorrente. Rejeito, por esses motivos, a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – DA (NÃO) INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS AJUDAS DE CUSTO Defende que contrariando o expressamente considerado pela DRJ de origem, há expressamente exigência da presente contribuição sobre a verba em exame paga a colaboradores da recorrente. A título de exemplo: (o) em 01/2007 – Luiz Maria dos Santos, Vicente Aquino Davalo e Osmar Alves Batista; (ii) em 04/2007 – José Bento dos Santos, Maria Nelci dos Santos, Valdines Augistinho da Silva e Valdir Quilante, entre outros. Deste modo, é patente concluir pela necessidade de reforma do acórdão recorrido, no sentido de afastar as contribuições previdenciárias patronais calculadas sobre verbas pagas a título de Ajuda de Custo, por evidentemente não constituir verba de natureza remuneratória. (f. 1198) As competências mencionadas pelo contribuinte não foram objeto de lançamento, a não há indicação de pagamento de ajuda de custo na folha de março 2009 (f. 865) ou de abril 2009 (f. 885). A al. “g” do § 9º do art. 28 exclui da base de cálculo das contribuições somente a ajuda de custo que for paga “(...) em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”. Além disso, nenhum documento foi acostado para comprovar se tratar de concessão de ajuda de custo, razão pela qual deixo de acolher o pedido. II.2 – DA (NÃO) INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS GOZADAS Consabido ter o col. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do REsp nº 1.230.957/RS, firmado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de salário nos primeiros 15 (quinze) dias em caso de afastamento por doença ou acidente do empregado, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, mesmo quando gozadas. Entretanto, a discussão acerca da natureza jurídica do terço constitucional sobre as férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, apenas recentemente veio a ser esgotada pela Corte Constitucional, no RE de nº 1.072.485/PR (Tema de nº 985), donde, em sentido oposto, firmada tese de ser “legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” Rejeito, por esse motivo, a alegação. Fl. 1239DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 II.3 – DA (NÃO) INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º salário, por ser ganho habitual, incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária – ex vi do § 11 do art. 201 da CRFB/88 c/c § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A questão, inclusive, é há muito pacífica na jurisprudência do exc. Supremo Tribunal Federal, que culminou com a edição de duas súmulas: Súmula nº 207: As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Não acolho a tese, pois. II.4 – DA (NÃO) INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O SALÁRIO- MATERNIDADE Para rechaçar a tese de que o salário-maternidade não integraria a base de cálculo da cota patronal, asseverou que por força do art. art. 7°, XVIII, da Constituição, do art. 28, § 2° e § 9°, alínea a, da Lei n° 8.212, de 1991 e do art. 392, caput, da CLT, na redação da Lei n°10.421, de 2002, o salário-maternidade possui natureza salarial e integra o salário-de- contribuição, sendo base de cálculo das contribuições previdenciárias. (f. 1190) Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, sob o rito de repercussão geral, declarou ser “inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.” Desta forma, por força do art. 62 §2º do Regimento Interno deste Conselho, a decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 576.967 deve ser neste âmbito reproduzida, razão pela qual afasto a autuação neste tocante. II.5 – DA (NÃO) INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO A recorrente defende que o valor pago ao empregado nos primeiros quinze dias consecutivos por afastamento da atividade por motivo de doença não teria natureza remuneratória, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições. Entretanto, para a instância a quo, Nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho (antes da percepção do auxílio-doença e do eventual auxílio-acidente), há interrupção remunerada do contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento da natureza salarial do pagamento efetuado pelo empregador nos quinze primeiros dias, apesar da inexistência da prestação de serviços, por força da expressa disposição legal do § 3° do art. 60 da Lei n° 8.213, de 1991. A jurisprudência do Tribunal Superior do Fl. 1240DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 Trabalho é pacífica no sentido de caracterizar os quinze primeiros dias como interrupção do contrato de trabalho. A conjugação do art. 476 da CLT com os artigos 59 e 60, caput e § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, revela como inequívoco que só há auxílio-doença após quinze dias consecutivos de afastamento. Durante os primeiros quinze dias, há pagamento de salário (interrupção do contrato de trabalho) e não de auxílio-doença, pois apenas com a percepção do benefício previdenciário haverá licença não remunerada (suspensão do contrato de trabalho), como determina o art. 476 da CLT ao utilizar a expressão “no prazo desse benefício”. Além disso, o legislador afirma expressamente (Lei n° 8.213, de 1991, art. 60, § 3°) que a empresa nos quinze primeiros dias paga salário. E, para não haver dúvidas, reforça que se trata de salário e em seu valor integral. Destarte, incide a contribuição previdenciária. (f. 1172) Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do Fl. 1241DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-008.299 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10945.721387/2012-77 CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, Rel. Ministro Campbell Marques, sessão de julgamento de 26/02/2014, publicado em 18/03/2014; sublinhas deste voto) Assim, por se tratar de julgamento realizado, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja observância é obrigatória para este e. Conselho, nos termos do artigo 62, § 1º inciso II, ""b"" do RICARF, acolho a tese da recorrente para excluir da base de cálculo previdenciária a importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e o aviso prévio indenizado. III– DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, apenas quanto à preliminar e ao pedido de exclusão da base de cálculo o montante referente às ajudas de custo, às gratificações e bonificações, ao terço constitucional de férias gozadas, ao décimo terceiro salário, ao salário-maternidade, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou de acidente do trabalho, para, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento excluir da base de cálculo a importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e os valores despendidos a título de salário-maternidade e aviso prévio indenizado. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 1242DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202108,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGAS A EMPREGADOS. PAGAMENTO COM BASE NA ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados, quando correlacionados com a assiduidade dos trabalhadores, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, por não se verificar critério/condição diferenciado voltado à integração capital/trabalho e ao incentivo à produtividade, como requer a legislação de regência. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-08-25T00:00:00Z,18184.003160/2007-40,202108,6458194,2021-08-25T00:00:00Z,2202-008.478,Decisao_18184003160200740.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,18184003160200740_6458194.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Leonam Rocha de Medeiros\, Sonia de Queiroz Accioly\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)\, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2021-08-10T00:00:00Z,8940485,2021,2021-10-08T12:34:04.552Z,N,1713054928329506816,"Metadados => date: 2021-08-16T22:12:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-16T22:12:25Z; Last-Modified: 2021-08-16T22:12:25Z; dcterms:modified: 2021-08-16T22:12:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-16T22:12:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-16T22:12:25Z; meta:save-date: 2021-08-16T22:12:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-16T22:12:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-16T22:12:25Z; created: 2021-08-16T22:12:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-08-16T22:12:25Z; pdf:charsPerPage: 2140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-16T22:12:25Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 18184.003160/2007-40 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2202-008.478 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 10 de agosto de 2021 RReeccoorrrreennttee NISSIN AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA. IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGAS A EMPREGADOS. PAGAMENTO COM BASE NA ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados, quando correlacionados com a assiduidade dos trabalhadores, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, por não se verificar critério/condição diferenciado voltado à integração capital/trabalho e ao incentivo à produtividade, como requer a legislação de regência. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 18 4. 00 31 60 /2 00 7- 40 Fl. 248DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.478 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18184.003160/2007-40 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) - DRJ/SPOI, que julgou procedente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD - DEBCAD n° 37.085.596-5 (fls. 2/126), de contribuições devidas à Seguridade Social e a terceiros. A fiscalização verificou a existência de pagamanto aos segurados empregados e dirigentes da parcela correspondente à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, em desacordo com a legislação específica. Nos capítulos II (dos beneficiários) e III (dos cálculos, pagamentos e incidências) dos acordos, não havia definição de resultados e metas a serem atingidas, somente critérios de rateios de pagamentos individuais, que se traduzem em mero controle de assiduidade dos funcionários, entendendo o Fisco que os valores pagos eram, na verdade, um prêmio por assiduidade, verba esta sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Não obstante impugnada (fls. 132/144), a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 203/218). Transcreva-se, parcialmente, a ementa do acórdão: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. Entende-se por salário de contribuição para o empregado a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades. Em relação às contribuições previdenciárias, somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9 o do artigo 28 da Lei n° 8212/91, e alterações posteriores, não integram o salário de contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Integra o salário de contribuição do segurado o pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a lei específica. O recurso voluntário foi interposto em 23/09/2008 (fls. 224 e ss), sendo nele pleiteada, em síntese, a anulação da notificação, já que: - conforme a Lei 10.101/00, pode ser adotado qualquer critério ou condição para aferição da PLR, sendo que o critério fixado em acordo coletivo, baseado na assiduidade, é válido, por estar diretamente ligado à produtividade, e ser claro e objetivo; - o benefício em evidência foi excluído do conceito de remuneração pela imunidade objetiva estabelecida no art. 7, XI, da CF, não podendo a fiscalização, mediante interpretação da lei ordinária, impedir a eficácia desse dispositivo de modo a fazer incidir a contribuição sobre os valores de PLR; - os sócios não poderiam ser considerados co-responsáveis pelo crédito tributário, conforme consta no relatório de vínculos Mediante petição juntada em 2012, pede a interessada seja intimada dos atos processuais no endereço de seus patronos. Fl. 249DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.478 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18184.003160/2007-40 É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. De início, anote-se que, apesar de a recorrente postular a ‘anulação’ da notificação, os argumentos que visam respaldar tal intento são, na verdade, questões atinentes ao mérito da lide, e, nessa qualidade, assim serão enfrentadas. O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) preconiza que dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tem-se a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Trata-se de norma de eficácia limitada, atualmente regrada pela Lei 10.101/00, conforme já assentado na jurisprudência do STF, conforme ilustra a seguinte decisão (AgRg no RE 636.899/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 17/11/2015): Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Art. 7º, XI, da Constituição. Norma não auto-aplicável. Participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Regulamentação. Lei nº 10.101/2000. Distribuição de lucros aos sócios e administradores. Lei nº 6.404/76. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica da verba. Ausência de repercussão geral. Questão infraconstitucional. 1. O preceito contido no art. 7º, XI, da Constituição não é auto-aplicável e a sua regulamentação se deu com a edição da Medida Provisória nº 794/94, convertida na Lei nº 10.101/2000. 2. O instituto da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, XI, CF, a Lei nº 10.101/2000 e o art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76. (...) (negritei) Desse modo, não há como prosperar a irresignação da recorrente, no que concerne à pretensa impossibilidade de lei ordinária tolher seu direito à imunidade assegurada constitucionalmente, pois a PLR está regulamentada pela Lei 10.101/00, conforme já firmado pelo STF, em compreensão partilhada também pelo STJ no AgRg no AREsp 95.339/PA, j. 20/11/2012. Noutro giro, examinando os acordos de PLR juntados aos autos (fls. 37 e ss), verifica-se que não existe pactuação de qualquer meta a ser atingida pelos funcionários da empresa, estando o pagamento do benefício condicionado tão somente à assiduidade daqueles. Os pagamentos são realizados tendo por base um percentual do salário nominal, todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho estão em vigor no dia da distribuição são beneficiários. Mais, e com destaque, “o direito da participação considera apenas o período efetivamente trabalhado”, sendo descontadas faltas, atrasos e saídas antecipadas. Não se vislumbra discriminada, nos acordos em evidência, qualquer meta seja corporativa, seja individual, que remeta à efetiva integração capital e trabalho e incentivo à produtividade, Fl. 250DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.478 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18184.003160/2007-40 implementada por “regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas”, como requer o § 1º do art. 2º da Lei 10.101/00. Aliás, a vergastada tratou com bastante propriedade o tema, valendo transcrever as seguintes passagens de sua fundamentação: 11. Verifica-se pelos Acordos de PLR juntados aos autos (fis. 36/67)., que não existe a pactuacâo de qualquer meta a ser atingida pelos funcionários, sendo que o pagamento do PLR fica condicionado tão somente à assiduidade dos empregados. 11.1 Assim, independentemente do atinpimento de qualquer resultado ou lucro será devida a verba a título de PLR, calculada por meio de um percentual sobre o salário do funcionário, variando este valor tão somente de acordo com a assiduidade. (...) 11.4. O item 4 do capítulo III do Acordo do estabelecimento 012, bem como a Cláusula 3ª dos Acordos dos estabelecimentos 001 c 010, estabelecem um multiplicador sobre o salário dos funcionários cm razão da assiduidade dos mesmos. Ressalte-se novamente que a empresa NÃO ESTABELECE METAS A SEREM ATINGIDAS. Assim, fácil concluir tratar-se de pagamento desvinculado dos lucros ou resultados. Ou seja, ainda que se pudesse inferir que a queda do absenteísmo pudesse melhorar os resultados da empresa, não há qualquer medição objetiva neste sentido, portanto, não há como fazer a vinculação entre a assiduidade do funcionário e os resultados obtidos; 11.5. Ora, se o funcionário já sabe de antemão quanto irá receber, INDEPENDENTEMENTE do atingimento de qualquer lucro ou resultado, não há como aceitar o critério de assiduidade como válido para o pagamento de participação nos lucros ou resultados. (...) 11.8. A alegação da empresa de que não há norma no ordenamento jurídico que vede a assiduidade como critério para distribuição de lucros não pode ser acatada. Ora. conforme já exposto, é necessário que seja escolhido algum critério pela empresa que cumpra com os objetivos da lei de incentivo à produtividade e de integração entre o capital c trabalho. Assim, restou evidente que a assiduidade do empregado não pode ser considerado fundamento válido para pagamento de PLR, vez que a mesma se encontra desvinculada diretamente dos lucros e resultados. Isto porque, se a empresa obtiver lucro de RS 500.000,00, ou de RS 1,00, ou mesmo se tiver prejuízo de R$ 1.000.000,00, em nada alterará o valor recebido pelos funcionários a título de participação nos lucros, pois o mesmo não está relacionado com o atingimento de metas/resultados. E, merece ser registrado, o argumento de que a produtividade tem como pressuposto a assiduidade, então sendo esta exigida, está sendo atendida a meta de incremento de produtividade, é deveras inócuo. A frequência ao trabalho é decorrência e efeito natural do vínculo empregatício, sob o prisma de continuidade da relação laboral, não se revestindo de natureza a despontar como critério/condição diferenciada que colabore com a finalidade das disposições da Lei 10.101/00, que é, conforme firmado em seu art. 1º, servir de “instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição”. Trata-se, de fato, de mero prêmio/abono avençado mediante acordo coletivo, vinculado ao salário e assiduidade, o qual não pode ser considerado como PLR, sob pena de elastecer e distorcer indevidamente esse conceito de modo que, ao arrepio dos fins estipulados na CF e na lei ordinária, sejam consideradas quaisquer parcelas pagas, advindas do contrato de trabalho, como sendo PLR, não as sujeitando à incidência de contribuições em tela. Calha observar, por oportuno, que os acordos de PLR referentes a esse mesmo sujeito passivo já foram analisados pelo CARF, e considerados em desacordo com a lei os Fl. 251DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.478 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18184.003160/2007-40 pagamentos com base neles efetuados, conforme demonstra o seguinte trecho da ementa do acórdão 2302-00.401 (j. fev/2010): PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga em desacordo com a lei, pois foi utilizada em substituição à parcela salarial. Também a CSRF já examinou o assunto, no acórdão 9202-007.477 (jan/19), no qual foi decidido, por unanimidade de votos, que critérios de pagamento de PLR baseados na mera assiduidade dos trabalhadores não atendiam as normas legais, confira-se a ementa do respectivo acórdão: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM PARCELA FIXA E COM BASE NA ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. A parte da PLR paga em valor fixo, bem como a parte variável paga de acordo com a frequência do empregado, peremptoriamente, não atendem as disposições contidas na Lei n.° 10.101/2001, pois não atingem a finalidade da norma que é servir como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. Deve ser assinalado, por fim, que o relatório de vínculos combatido tem caráter meramente informativo, consoante entendimento aprovado pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão de 10/12/2012, não comportando discussão a seu respeito no bojo do contencioso administrativo: Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Ressalte-se, em adição, que o art. 23 do Decreto 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado, tampouco o RICARF apresenta regramento nesse sentido, motivo pelo qual a jurisprudência do CARF consolidou-se conforme o seguinte enunciado sumular: Súmula CARF nº 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 252DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.478 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18184.003160/2007-40 Fl. 253DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202108,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2006 RECURSO VOLUNTÁRIO FORMULADO SEM OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE AMPARAM O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. Recurso voluntário formulado de maneira genérica, sem apresentar os motivos de fato e de direito que amparam o pedido, viola o disposto no inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72, acarretando seu não conhecimento por ausência de pressuposto recursal para sua admissibilidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-08-25T00:00:00Z,10320.001795/2008-70,202108,6458191,2021-08-25T00:00:00Z,2202-008.481,Decisao_10320001795200870.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,10320001795200870_6458191.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Leonam Rocha de Medeiros\, Sonia de Queiroz Accioly\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)\, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2021-08-10T00:00:00Z,8940479,2021,2021-10-08T12:34:04.574Z,N,1713054928401858560,"Metadados => date: 2021-08-16T22:16:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-16T22:16:02Z; Last-Modified: 2021-08-16T22:16:02Z; dcterms:modified: 2021-08-16T22:16:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-16T22:16:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-16T22:16:02Z; meta:save-date: 2021-08-16T22:16:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-16T22:16:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-16T22:16:02Z; created: 2021-08-16T22:16:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-08-16T22:16:02Z; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-16T22:16:02Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10320.001795/2008-70 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2202-008.481 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 10 de agosto de 2021 RReeccoorrrreennttee J R ABREU RODRIGUES IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2006 RECURSO VOLUNTÁRIO FORMULADO SEM OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE AMPARAM O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. Recurso voluntário formulado de maneira genérica, sem apresentar os motivos de fato e de direito que amparam o pedido, viola o disposto no inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72, acarretando seu não conhecimento por ausência de pressuposto recursal para sua admissibilidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza (CE) - DRJ/FOR, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração DEBCAD nº 37.108.088-6, referente à cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social, devidas pela epigrafada, incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados descontadas e não recolhidas nas épocas próprias, relativas ao período de 07/2003 a 01/2006. A instância de piso assim descreve os termos da autuação (fls. 134/136): De acordo com relatório do Auto de Infração (fls. 40 a 46), com base em folha de pagamento (da impugnante e da empresa solidária F. Launé Rodrigues & Cia LTDA), AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 0. 00 17 95 /2 00 8- 70 Fl. 187DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.481 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10320.001795/2008-70 Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço c Informações à Previdência Social - GFIPs, RAIS foi erigido o salário de contribuição dos segurados. Considerando os fatos acima foram confeccionados os seguintes levantamentos: a) ""GFl - valores declarados cm GFIP"": discrimina o valor descontado dos segurados empregados informados em GFIP (rubrica 11); b) ""FPG - Folha de Pagamento"": discrimina a folha não declarada em GFIP, relativa a pane de segurados empregados (rubrica 11); c) ""AFE - Fopag Aferição Indireta"": base de cálculo verificadas nas folhas de pagamento da empresa F. Launé Rodrigues & Cia LTDA, enquadrados como empregados e contribuintes individuais da impugnante. Seguem anexos ao Relatório Fiscal (fls. 40/46), amostragem de resumos de folhas de pagamento de ambas as empresas (fls. 44/57), Dispõe ainda o relatório fiscal que: 1. No mesmo endereço da empresa J R ABREU RODRIGUES funciona também a empresa F. LAUNE RODRIGUES E CIA LTDA. CNPJ nº 05.531.514/0001-97. ambas compartilhando a mesma estrutura administração, funcionárias em comum e o mesmo objeto social; 2. Os sócios gerentes da empresa F LAUNE RODRIGUES E CIA LTDA são filhos do titular da empresa J R ABREU RODRIGUES 3. A empresa JR ABREU RODRIGUES não é optante do SIMPLES, enquanto a empresa F. LAUNE RODRIGUES E CIA LTDA é optante do SIMPLES desde 28022003; 4. A empresa F. LAUNE RODRIGUES A CIA LTDA foi constituída, porque à época (022003) a empresa J R ABREU RODRIGUES não poderia fazer a opção pelo SIMPLES FEDERAL, pois tinha um débito não regularizado com a previdência social. Esse débito foi oriundo da fiscalização MPF n° 09062986; 5.Em consulta aos sistemas informatizados da SRFB foi constatado que a empresa F LAUNE RODRIGUES & CIA LTDA não está recolhendo integralmente o desconto feito dos segurados empregados; 6.Não foram apresentados os livros diário e razão, nem movimentação financeira e faturamento das empresas J R ABREU RODRIGUES e F. LAUNE RODRIGUES E CIA LTDA. no período de 072003 a 012006. Tais documentos foram solicitados através de TIAD em anexo e seriam úteis para subsidiar o procedimento fiscal. Não é raro os casos em que a existência de várias empresas interligadas pelo funcionamento no mesmo estabelecimento, pela coexistência de gerência em comuns e pela utilização dos mesmos empregados geram confusão patrimonial cujo principal objetivo é a SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA 7. Na constatação ""in loco"" dos estabelecimentos, o AFRFB verificou que no prédio das empresas consta uma única placa (logomarca) de identificação: a recepção única para as duas empresas, não há divisão do espaço físico e não existe distinção no processo operacional interno das empresas. 8. Assim, acredita-se tratar de uma situação configuradora de SIMULAÇÃO quando COMPROVADAMENTE uma empresa (F. LAUNE RODRIGUES & CIA LTDA) desenvolve suas atividades utilizando bens constantes no ativo permanente de outra empresa sem nenhum vinculo jurídico justificador dessa utilização, não apresenta documentos que comprovem movimentação financeira, faturamento ou número de alunos matriculados, possui gerência e administração comuns, mesma recepção, mesmo objeto social, etc 9. O art 149, VII, do CTN prevê que O LANÇAMENTO SERÁ EFETUADO E REVISTO DE OFICIO pela autoridade administrativa quando se comprove que o suJeito passivo, ou terceira em beneficio daquele, agiu com dolo. fraude ou SIMULAÇÃO Fl. 188DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.481 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10320.001795/2008-70 10. O art 33. § 3o. da Lei 8.212191 relata que, ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua APRESENTAÇÃO DEFICIENTE, a fiscalização PODE, SEM PREJUÍZO DA PENALIDADE CABÍVEL, INSCREVER DE OFÍCIO IMPORTÂNCIA QUE REPUTAR DEVIDA, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 11. Diante do exposto foi verificado que na prática somente estava em funcionamento a empresa J R ABREU RODRIGUES e que a empresa F. LAUNE RODRIGUES & CIA só foi constituída para que o empresário JOSE DE RIBAMAR ABREU RODRIGUES (titular da empresa J R ABREU RODRIGUES) inscrevesse, indiretamente, sua empresa no SIMPLES FEDERAL, valendo-se dos incentivos fiscais da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ""SIMPLES"". Tal conduta foi adotada porque a empresa J R ABREU RODRIGUES teria sua solicitação indeferida por possuir débito não regularizado com a previdência social 12. Os supostos empregados e contribuinte individuais da empresa F LAUNE RODRIGUES & CIA LTDA foram enquadrados como de fato empregados e contribuinte individuais da empresa J R ABREU RODRUIGUES. Exceto o Sr JOSE DE RIBAMAR ABREU RODRIGUES que foi enquadrado como CI. Cabe salientar que foi obedecido o limite do salário de contribuição para efeito de desconto do salário do Sr JOSE RIBAMAR considerando o somatório das duas empresas 13. Os lançamentos efetuados por aferição indireta (pagamentos efetuados aos supostos empregados da empresa F. LAUNE RODRIGUES & CIA LTDA), referente ao desconto dos SEGURADOS EMPREGADOS, foram considerados neste AlOP porque tais descontos FORAM REGULARMENTE FEITOS E REPASSADOS APENAS EM PARTE para a previdência social. Nesse sentido, cabe salientar o disposto na Consulta técnica n e 844. JO de abril de 2007: ""Não pode a fiscalização ""abater"" no lançamento feito contra a empresa não optante o recolhimento da parte descontada dos segurados feito pela empresa optante pelo SIMPLES. Fazer isto, seria possibilitar compensação entre empresas ou desconsiderar a existência da empresa optante pelo SIMPLES, o que não é o caso. Futuramente, comprovando a empresa optante pelo SIMPLES que os segurados por ela registrados efetivamente não lhe prestaram serviços poderá reaver o débito por ela pago"". A contribuinte impugnou o lançamento (fls. 68 e ss), sendo que a DRJ/FOR determinou (fls. 91/95) a baixa dos autos à origem para a lavratura de termo de sujeição passiva solidária face à empresa F. Launde Rodrigues & Cia Ltda., o que foi efetuado (fls. 99/105), dando ensejo à interposição de impugnação também por parte dessa responsável (fls. 107/110). A exigência foi parcialmente mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 133/145), no qual foi excluída a F. Launde Rodrigues & Cia Ltda. do pólo passivo da obrigação, e exonerados R$ 48.513,60 pela incidência de vício material no lançamento AFE. A decisão exarada teve a seguinte ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. CTN Prescreve o Art. 149, VII, do CTN que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro cm beneficio daquele, agiu com dolo. fraude ou simulação. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. Prescreve o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei. Não há grupo econômico sem existência real de, pelo menos, duas empresas distintas. LANÇAMENTO. ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.481 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10320.001795/2008-70 Prescreve o art. 333, I do Código de Processo Cível, legislação de caráter subsidiário ã seara fiscal, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso do lançamento tributário, cabe a Autoridade Fiscal a tarefa de provar a ocorrência do fato gerador. O recurso voluntário foi interposto em 23/12/2010 (fls. 177/178), sendo pleiteada a diminuição do valor do crédito tributário ou o seu cancelamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator. O recurso é tempestivo, contudo, dele não cabe conhecimento. A titulo de amparo para o recurso interposto, assim se exprimiu a interessada (fl. 178): 1 . Demonstrou-se que o valor devido deste crédito é R$ 101.744,86 ( cento e um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) (doc. 01), tendo em vísta a nulidade material (exonerar R$ 48.513,60). Porém cabe ressaltar, que nas fls 133, deste acórdão, foi ressaltado o seguinte: ""CONHECER do recurso e julgá-las procedente em parte, no que se refere à J. R. ABREU, no valor acima mencionado. O recorrente acredita que possa reduzir mais ainda o crédito tributário, reduzindo o juros e as multas. Logo aguarda a mais escorreita justiça. Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Ora, não obstante a regra geral aplicável ao processo administrativo fiscal seja a do formalismo moderado, mister destacar que a irresignação da contribuinte quanto ao lançamento deve atender aos requisitos mínimos indicados no art. 16 do Decreto 70.235/72, dentre os quais se destaca o disposto no inciso III: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; É ônus da recorrente, por conseguinte, apresentar a causa de pedir do recurso, ou seja, apontar os fatos e fundamentos jurídicos que, a seu ver, são capazes de gerar a reforma ou a invalidação do decisão atacada; trata-se de atender a necessidade de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal que impede a formulação de negação ou impugnação de caráter genérico, tendo em vista o princípio da dialeticidade. Por sua vez, o art. 17 do precitado Decreto giza que: Art. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Veja-se, assim, que recursos administrativos que não apresentem expressamente as razões de fato e de direto do pedido de reforma da decisão atacada não se consubstanciam em recursos aptos a serem conhecidos, ou, caso conhecidos, não reúnem as condições necessárias para o seu provimento. Fl. 190DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.481 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10320.001795/2008-70 Na espécie, o recorrente tão-somente alardeia sua crença genérica quanto à uma possibilidade de se reduzir os juros e multas, não trazendo, contudo, qualquer argumentação minimamente articulada que respaldasse seu intento. Destaca, ainda, o parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784/99, o qual no entanto é de todo inaplicável à espécie, visto que não ocorreu qualquer agravamento da sanção em decorrência do contencioso, mas sim, exoneração parcial do gravame tributário como consequência da decisão de primeiro grau. À míngua de razões aptas a serem examinadas pelo Colegiado, não deve ser admitida a irresignação vertida na peça denominada “Recurso Voluntário”. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 191DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 IMUNIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na ausência de comprovação de que cumpria os requisitos legais para o reconhecimento da condição de entidade imune, à época dos fatos geradores, está a contribuinte sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-20T00:00:00Z,10660.720756/2010-39,202104,6369294,2021-04-24T00:00:00Z,2202-008.094,Decisao_10660720756201039.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,10660720756201039_6369294.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sonia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2021-04-07T00:00:00Z,8764677,2021,2021-10-08T12:27:25.941Z,N,1713054596003266560,"Metadados => date: 2021-04-13T21:04:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-13T21:04:57Z; Last-Modified: 2021-04-13T21:04:57Z; dcterms:modified: 2021-04-13T21:04:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-13T21:04:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-13T21:04:57Z; meta:save-date: 2021-04-13T21:04:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-13T21:04:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-13T21:04:57Z; created: 2021-04-13T21:04:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-04-13T21:04:57Z; pdf:charsPerPage: 2387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-13T21:04:57Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10660.720756/2010-39 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2202-008.094 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 07 de abril de 2021 RReeccoorrrreennttee FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 IMUNIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na ausência de comprovação de que cumpria os requisitos legais para o reconhecimento da condição de entidade imune, à época dos fatos geradores, está a contribuinte sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (MG) - DRJ/JFA, relativo ao período de 01/01/2007 a 30/12/2007, que julgou procedente lançamento (fls. 2/103) referente a contribuições patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As contribuições previdenciárias foram apuradas em diversos levantamentos, mediante o confronto dos registros constantes nas folhas de pagamento e registros contábeis da AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 72 07 56 /2 01 0- 39 Fl. 264DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.094 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.720756/2010-39 epigrafada, com os dados informados em suas GFIP. A autoridade fiscal observou, em seu relato, que realizou a apuração da retroatividade benigna na aplicação da multa, considerando o advento da MP 449/08. Em sua impugnação (fls. 104/112), a interessada verteu os argumentos assim sintetizados pela decisão de piso: Aduz que nos termos do art. 195 §7° da Constituição Federal e dos artigos 9 o , inciso IV alínea ""c"" e 14 do Código Tributário Nacional - CTN a entidade goza de isenção/imunidade das contribuições previdenciárias patronais, por tratar-se de Fundação de Direito Privado mantenedora do Centro Superior de Ensino e Pesquisa de Machado, portanto entidade educacional que colabora com o poder público na área educacional, sendo reconhecida como de utilidade pública Municipal e Estadual, sendo isenta do pagamento de tributos estaduais desde 29/10/1975 e do imposto de renda pessoa jurídica conforme Ato Declaratório STR-TPJ n° 331/1997 da DRF Varginha/MG. Em vasta argumentação oferece entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores a respeito do reconhecimento da imunidade às entidades educacionais, ressaltando que para si, especificamente, obteve em primeira instância, em ação de execução fiscal movida pelo INSS, sentença favorável com extinção da execução, tendo sido reconhecida a pertinência da imunidade. Não obstante impugnada, a autuação foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 210/218), em decisão que teve a seguinte ementa: CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RETENÇÃO A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social) incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais. A empresa quando utiliza serviços de contribuintes individuais possui a obrigação legal de recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título a esses segurados. A concessão da isenção não é autorizada de forma automática. A observância aos requisitos legais que ensejam a concessão do beneficio de isenção das contribuições previdenciárias patronais depende da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. A empresa tomadora é obrigada a reter e recolher, em nome da empresa prestadora, onze por cento sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviço realizados mediante cessão de mão-de-obra. O recurso voluntário foi interposto em 29/11/2010 (fls. 235 e ss), sendo nele repisadas as alegações da impugnação, pedida a improcedência da autuação, ou, ainda, subsidiariamente, a exclusão da incidência dos juros sobre a multa. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Fl. 265DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.094 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.720756/2010-39 Conforme bem explicado pela recorrida, o lançamento foi realizado sem qualquer referência à suposta condição de isenta da epigrafada, dada a inexistência de quaisquer registros da entidade nesta categoria, perante o Fisco Federal. Destaque-se que a própria entidade, nas GFIP apresentadas, tanto à época própria, como em retificadoras, enquadrou-se no código de identificação da empresa no Fundo de Previdência Social - FPAS n° 574, equivalente a ESTABELECIMENTO DE ENSINO, e o código para indicação das entidades tidas como isentas é o de n° 639-ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei n° 8.212/91). Apenas em sede impugnatória, em aduções agora renovadas nesta instância, a interessada defendeu sua condição de entidade imune. À época, estando vigente o art. 55 da Lei 8.212/91, tem-se que tal reconhecimento tinha que ser requerido pela entidade à RFB, porém na espécie não foi apresentado qualquer ato declaratório de isenção, ato declaratório executivo ou documento do gênero assim o atestando. Tal proceder só não seria necessário caso a entidade tivesse direito adquirido à isenção, nos termos do Decreto-Lei 1.572/77, c/c o art. 55, § 1º da Lei 8.212/91, detendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com prazo indeterminado, além de outros requisitos. Mais uma vez, nenhum documento nesse sentido foi carreado pela interessada. Deve ser referido que a jurisprudência dos tribunais superiores já assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico de imunidade, valendo citar, dentre outros, os precedentes contidos nas decisões dos AgRg no RE nº 428815/AM (j. 24/6/2005), RMS nº 26932 (j. 1/12/2009), e AgRg RMS nº 27396/DF, (j. 16/2/2016), o qual teve a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifei) Também o STJ tem similar postura, havendo sido exarado o seguinte enunciado sumular: STJ Súmula n° 352 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) - Cumprimento dos Requisitos Legais Supervenientes A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Ou seja, o dito direito adquirido, caso existente, não exime a entidade, para continuar a usufruir do benefício da imunidade, de cumprir os requisitos dispostos no art. 55 da Lei 8.212/91, consoante redação então vigente: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: Fl. 266DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.094 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.720756/2010-39 I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. No caso em comento, a autuada, apesar de alegar ser reconhecida como entidade educacional de utilidade pública estadual e municipal, não apresenta documentação atestando tal reconhecimento a nível federal. E, de acordo com consulta ao sítio do CNAS – Conselho Nacional de Desenvolvimento Social, na internet, constata-se que na relação de entidades certificadas relativas ao município de Machado/MG (fl. 209), a interessada não consta registrada no CNAS. Isso, sem falar no cumprimento dos demais requisitos legais, do que não há vestígio de prova nos autos. Vale registrar que, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 566.622/RS, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação (CEBAS), à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, no caso, a Lei 8.212/91 em seu art. 55. Anote-se, ainda, que decisão proferida por juízo de primeiro grau, em sede de embargos de execução, relativa a períodos e obrigações outras que não as examinadas no presente caso concreto, não tem qualquer influência no deslinde do litígio administrativo ora analisado. Por fim, quanto à inconformidade no que diz respeito à incidência de juros sobre multa, tem-se que a matéria já não comporta mais discussões no âmbito do CARF, tendo em vista o disposto no seguinte enunciado sumular: Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 267DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.094 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10660.720756/2010-39 Fl. 268DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202103,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/12/2006 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. Indefere-se juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa nos casos em que não restou comprovada alguma das hipóteses do art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972 e tampouco os documentos são capazes de influenciar no deslinde da demanda que ora se aprecia. CFL. 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPTANTE PELO SIMPLES. Cabe à empresa, inclusive as optantes pelo SIMPLES, informar os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias na GFIP, devendo ser decotada da multa apenas os valores excluídos da obrigação principal. RELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO RPS. São três os requisitos fixados no art. 291 do RPS que devem ser cumulativamente atendidos para que se releve a multa fixada: i) pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação; ii) primariedade do infrator; e iii) inexistência de agravante. Na ausência de qualquer um dos requisitos, impossível reduzir a penalidade cominada. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA 119 DO CARF. O verbete sumular de nº 119 deste Conselho determina a aplicação da retroatividade benigna, no caso de descumprimento de obrigações acessórias vinculadas à GFIP e de obrigações principais referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-05-12T00:00:00Z,15504.000471/2007-07,202105,6380406,2021-05-12T00:00:00Z,2202-008.038,Decisao_15504000471200707.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,15504000471200707_6380406.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para que a multa seja recalculada considerando o decidido no Acórdão nº 2202-007.917.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.\n\n",2021-03-10T00:00:00Z,8798255,2021,2021-10-08T12:28:35.275Z,N,1713054596422696960,"Metadados => date: 2021-05-10T23:10:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-10T23:10:19Z; Last-Modified: 2021-05-10T23:10:19Z; dcterms:modified: 2021-05-10T23:10:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-10T23:10:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-10T23:10:19Z; meta:save-date: 2021-05-10T23:10:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-10T23:10:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-10T23:10:19Z; created: 2021-05-10T23:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-05-10T23:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-10T23:10:19Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15504.000471/2007-07 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.038 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 10 de março de 2021 Recorrente ELETRONICA MINAS GERAIS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/12/2006 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. Indefere-se juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa nos casos em que não restou comprovada alguma das hipóteses do art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972 e tampouco os documentos são capazes de influenciar no deslinde da demanda que ora se aprecia. CFL. 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPTANTE PELO SIMPLES. Cabe à empresa, inclusive as optantes pelo SIMPLES, informar os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias na GFIP, devendo ser decotada da multa apenas os valores excluídos da obrigação principal. RELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO RPS. São três os requisitos fixados no art. 291 do RPS que devem ser cumulativamente atendidos para que se releve a multa fixada: i) pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação; ii) primariedade do infrator; e iii) inexistência de agravante. Na ausência de qualquer um dos requisitos, impossível reduzir a penalidade cominada. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA 119 DO CARF. O verbete sumular de nº 119 deste Conselho determina a aplicação da retroatividade benigna, no caso de descumprimento de obrigações acessórias vinculadas à GFIP e de obrigações principais referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 00 04 71 /2 00 7- 07 Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.038 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.000471/2007-07 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para que a multa seja recalculada considerando o decidido no Acórdão nº 2202-007.917. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por ELETRÔNICA MINAS GERAIS LTDA. contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE) que acolheu parcialmente a impugnação apresentada para excluir do lançamento a cobrança de multa relativa à competência 01/2006, referente ao recolhimento devido em virtude da reclamatória trabalhista nº 923/2005, retificando o valor da multa (CFL 68) para R$3.735,06 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos). Segundo o Relatório Fiscal da Infração, O contribuinte foi intimado por meio do TIAF-Termo de Início da Ação Fiscal e TIAD-Termo de Intimação para Apresentação de Documento a apresentar as GFIP, GRFC e retificações para o período fiscalizado de 12/2004 a 12/2005. No entanto, constatamos através do exame da documentação apresentada que não foi emitida GFIP relativa a: -Reclamatórias trabalhistas: recolhida em 04/2005 conforme consta do conta-corrente, 00494/2005 e 00923/2005. -Base de cálculo de R$183,33 constante da folha de pagamento de Marcio Alex de Oliveira castro em 09/2005; -Rescisão de Mônica Cristina Leal em 15.04.2005; -Rescisão de Lieuzen do Amaral Bispo Bonifácio rocha em 05.08.2005 e Deiziane da Silva em 05.08.2005; -Rescisão de José da Cunha Freitas em 03.10.2005. -Diferenças de contribuição previdenciária referente a folha mensal de pagamento de segurados nas competências 12/04 (13º salário), 01/2005, 02/2005, 03/2005, 11/2005 e 12/2005 (13º salário); -Abono sobre férias, abono especial sindicato e indenização cláusula terceira pagos aos empregados por força da convenção coletiva de trabalho de 2004 a 2006. (f. 15) Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.038 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.000471/2007-07 Por se tratar de infrator primário e por não haver incorrido em nenhuma circunstância agravante, a multa foi aplicada em patamar mínimo – cf. f. 17. Em sua peça impugnatória (f. 22/26) disse que (i) as omissões ocorridas nas GFIPs relativas às reclamatórias trabalhistas e às rescisões dos empregados teriam sido regularizadas; e, (ii) as omissões nas GFIPS referentes às contribuições incidentes sobre o abono de férias, abono especial sindicato e indenização especial, objeto do NFLD nº 37.118.827-0, seriam indevidas, pois a verbas não integram o salário-contribuição, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2004 a 2006. Requereu o cancelamento da multa e, subsidiariamente, sua relevação da multa, nos termos do art. 291 do RPS. Informou ser optante do SIMPLES, merecendo tratamento diferenciado. Após apreciar a impugnação, prolatado o acórdão assim ementado: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE FATO GERADOR EM GFIP. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA. RELEVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com omissão de fato gerador de contribuição previdenciária. As parcelas pagas a título de abono de férias, abono especial sindicato e indenização, por configurarem acréscimo salarial, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A multa aplicada a maior em Auto de Infração será corrigida na própria decisão, com abertura de prazo para recurso ou pagamento com redução de vinte e cinco por cento. São condições para relevação da multa, o pedido e a correção da falta dentro do prazo de impugnação, a primariedade do infrator, a não ocorrência de agravantes, que devem ser atendidas de forma cumulativa. A não verificação de apenas uma delas acarreta a manutenção da penalidade. (f. 75) Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 05/11/2009, recurso voluntário (f. 88/92), replicando as mesmas teses lançadas em sede de impugnação. Anexou aos autos Termo de Audiência relativa ao processo justrabalhista de nº 00494-2005-011-03-00-2 (f. 93/108). É o relatório. Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.038 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.000471/2007-07 O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. No tocante à apresentação de documentos apenas em sede recursal, nos ditames do art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, todas as razões de defesa e provas devem ser apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º daquele mesmo dispositivo. Além de extemporaneamente apresentada, a prova acostada não tem o condão de influenciar no deslinde da demanda que ora se aprecia. Indefiro a juntada. I – DO MÉRITO I.1 – DA (DES)NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO A recorrente afirma ser “(...) optante pelo SIMPLES, conforme se comprova nos autos, devendo, portanto, merecer um tratamento simplificado e diferenciado para atender os preceitos constitucionais, o que não foi feito pela fiscalização”. (f. 117) Consabido que o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte não as isentam do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista, conforme dispõe tanto o § 2º do art. 7° da Lei nº 9.317/96, quanto o arts. 11 e 12 da Lei nº 9.841/99, ambos em vigor à época dos fatos geradores. Sendo assim, rejeito a alegação. I.2 – DA (IN)OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O processo relativo à obrigação acessória, que ora se aprecia, está intrinsecamente vinculado ao processo nº 15504.000472/2007-43, no qual se discute a obrigação principal. E, do escrutínio das razões declinadas, nota-se que substancial parcela encontra-se umbilicalmente atrelada à (in)subsistência da autuação. Em sessão datada de 4 de fevereiro p.p. esta eg. Turma, por unanimidade de votos, houve por bem conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à alegação de ser optante do SIMPLES e do afastamento da representação fiscal para fins penais e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo os valores referentes ao abono de férias. Confira-se a ementa do acórdão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). VERBA ROTULADA COMO INDENIZAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER REPARATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não basta que a verba seja rotulada “indenização”, necessário se faz esclarecer qual seria o direito perdido ou violado dos Fl. 115DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.038 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.000471/2007-07 empregados que teria ensejado a recomposição do seu patrimônio, isto é, sua natureza reparatória, demonstrando, assim, seu enquadramento entre as hipóteses contidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 10.101/00. A Participação nos Lucros e Resultados somente será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e enquadrada na al. “j” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em caso de observância aos requisitos fixados na Lei nº 10.101/00. ABONO DE FÉRIAS. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Da descrição contida na Convenção Coletiva de Trabalho, extrai-se que o benefício pago ao funcionário está vinculado à sua assiduidade, mas não excede vinte dias do salário, razão pela qual não há de compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (Acórdão nº 2202-007.917) Em razão disso, deverão ser decotados da base de cálculo da multa os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre o abono de férias. Acolho, por essas razões, parcialmente a tese suscitada. II – DOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA RELEVAÇÃO DA SANÇÃO PERPETRADA Em caráter subsidiário, reitera pedido de relevaçao da multa, vez que teria cumprido todos os requisitos estabelecidos no art. no § 1º do art. 291 do RPS. O § 1º do art. 291 do RPS determina que “a multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.” Da leitura do dispositivo supratranscrito extrai-se que 3 (três) são os requisitos inarredáveis e cumulativos: i) pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação; ii) primariedade do infrator; e iii) inexistência de agravante. Momento algum tenta a recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à relevação. Em verdade, crê não ter descumprido obrigações de natureza acessória, pois “referidas parcelas, de acordo com a mencionada convenção não têm natureza salarial e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias, conforme impugnação apresentada, tanto em relação ao Auto de Infração, quanto a NFLD n° 37.118.827-0.” (f. 89) Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a correção integral das falhas, rejeito o pedido de relevação. Registro, por oportuno, que Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou as regras do cálculo da multa no caso de descumprimento das obrigações acessórias e obrigações principais. Com a superveniência da nova norma, as penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a GFIP e de obrigações principais, encontram-se agora previstas nos arts. 32-A, 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91. Fl. 116DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.038 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.000471/2007-07 Considerando que os fatos geradores discutidos nos presentes autos ocorreram em período anterior à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, imperiosa a retroatividade benigna, nos estritos termos do verbete sumular de nº 119 deste Conselho: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Por essa razão, em observância ao disposto na al. “c” do inc. II do art. 116 do CTN, no momento da execução, deverá ser a multa calculada em estrita observância ao disposto no verbete sumular de nº 119 deste Conselho. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que a multa seja recalculada considerando o decidido no Acórdão nº 2202-007.917. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 117DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202103,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 IMUNIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. STF TEMA Nº 32, REPERCUSSÃO GERAL. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema 32 de Repercussão Geral do STF) IMUNIDADE ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. RE 566.622 É exigível o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição do benefício de imunidade especial. (art. 55, II da Lei nº 8.212/1991, e Recurso Especial RE 566.622) IMUNIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-05-19T00:00:00Z,13873.002390/2008-91,202105,6385686,2021-05-19T00:00:00Z,2202-008.011,Decisao_13873002390200891.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,13873002390200891_6385686.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sônia de Queiroz Accioly e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).\n\n",2021-03-10T00:00:00Z,8805405,2021,2021-10-08T12:28:50.746Z,N,1713054596652335104,"Metadados => date: 2021-05-10T23:08:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-10T23:08:07Z; Last-Modified: 2021-05-10T23:08:07Z; dcterms:modified: 2021-05-10T23:08:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-10T23:08:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-10T23:08:07Z; meta:save-date: 2021-05-10T23:08:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-10T23:08:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-10T23:08:07Z; created: 2021-05-10T23:08:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-05-10T23:08:07Z; pdf:charsPerPage: 2080; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-10T23:08:07Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13873.002390/2008-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.011 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 10 de março de 2021 Recorrente FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 IMUNIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. STF TEMA Nº 32, REPERCUSSÃO GERAL. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema 32 de Repercussão Geral do STF) IMUNIDADE ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. RE 566.622 É exigível o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição do benefício de imunidade especial. (art. 55, II da Lei nº 8.212/1991, e Recurso Especial RE 566.622) IMUNIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 87 3. 00 23 90 /2 00 8- 91 Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO contra acórdão, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto – DRJ/RPO–, que rejeitou a impugnação apresentada para manter a autuação lavrada por ausência de recolhimento das contribuições sociais da empresa correspondentes à “(...) parte patronal sobre pagamentos de serviços a contribuintes individuais, incidentes com o advento da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999 (...)”, referentes ao período de 01/2004 a 1/2004 (f. 22/23). Segundo a autoridade fiscal, “[o]s fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorreram com pagamentos de remunerações, a prestadores de serviços de jardinagem, costureira, motoboy, arbitragem, advogado, mecânico, etc.., (...) verificadas na Escrituração Contábil dos Livros Razão e Diário de 2004 (...)” (f. 23) De acordo com o relatório fiscal, a autuação teve ensejo porque “(...) a entidade teve a isenção das contribuições previdenciárias canceladas através de ATO CANCELATÓRIO N°. 001/2002, a partir de 01/01/1995, não sendo considerada ENTIDADE PARA FINS FILANTRÓPICOS.” (f. 37) Manejada a impugnação (f. 37/43), esclareceu que há recurso contra o Ato Cancelatório do chefe dos serviços de arrecadação, recurso este que poderá reformar a decisão mencionada, sendo, portanto, de inteira precipitação a constituição de débito fiscal. Por esta razão, falta sustentáculo legal pelo menos concluído, para que “se ouse” constituir débitos, como pretende a D. Fiscalização. (f. 38; sublinhas deste voto) Além de alegar que [i]ndependentemente de ser detentora, ou não, do “Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos"", fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a FUNBBE é IMUNE à contribuição social devida pelo empregador sobre remuneração dos empregados, por força do art. 195, § 7°, C.F. (f. 38; sublinhas deste voto) Anexou à peça impugnatória documentos de representação e identificação, atas de assembleias realizadas para escolha dos representantes e alteração dos Estatutos Sociais, além de cópia do auto de infração – f. 44/55. Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 Por ora, transcrevo tão somente a ementa do acórdão recorrido, por bem sumarizar os motivos do não acolhimento da pretensão da outrora impugnante: Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 RECURSO CONTRA ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da interposição de recurso em âmbito administrativo implica tão-somente na suspensão dos atos executórios de cobrança, que são aqueles referentes à inscrição em Dívida Ativa e à propositura da Ação de Execução Fiscal, não impedindo a Fazenda Pública de fiscalizar e constitui o crédito tributário pelo lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Os órgãos de julgamento em âmbito administrativo não conhecem de alegações de inconstitucionalidade. (f. 60) Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 06/05/2010, recurso voluntário (f. 67/70), apresentando as mesmas teses lançadas em sua peça impugnatória, acrescendo apenas que, [n]o que tange á IMUNIDADE (...), não há necessidade de análise de questão de inconstitucionalidade na esfera administrativa, mas sim, da aplicação da legislação vigente, mais precisamente os artigos 9° e 14, do Código Tributário Nacional. Embora o § 7° do art. 195 da CF utilize o termo “isenção” ao indicar que as entidades beneficentes de assistência social são desoneradas de contribuição para a seguridade social, por se tratar de desoneração veiculada pelo próprio texto constitucional a sua natureza jurídica é de verdadeira imunidade. (f. 67) É o relatório. Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cinge-se a controvérsia determinar quais seriam os requisitos previstos para que a parte ora recorrente pudesse gozar da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CRFB/88, que determina, ao meu aviso, de forma atécnica serem “isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Após anos de imbróglios jurisprudenciais e doutrinários, o exc. Supremo Tribunal Federal finalmente colocou uma pá de cal na controvérsia quando o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 18/12/2019, acolheu parcialmente os aclaratórios manejados pela Fazenda Nacional no bojo do RE nº 566.662/RS (Tema de nº 32), prolatando o acórdão assim ementado: Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE nº 566.622 ED, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel.ª p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, publicado em 11/05/2020) Em Nota SEI nº 17/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece que a pacificação da questão jurídica no RE nº 566.622/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC), atrai a aplicação do disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c art. 2º,V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Além disso, a consolidação do assunto no âmbito do controle concentrado no STF enseja a criação de um precedente judicial ainda mais qualificado, de observância obrigatória por todos os Poderes[11], em razão do seu efeito vinculante, a teor do art. 102, §1º, CF c/c art. 10, §3º, da Lei no 9882, de 1999. Desse modo, a ratio decidendi desses julgados autoriza, também, a dispensa de impugnação judicial da matéria por parte da PGFN, nos termos do art. 19, V, da Lei nº 10.522, de 2002. (…) Aplicando-se os fundamentos determinantes extraídos desses julgados, chega-se às seguintes conclusões: a) Enquadram-se nessa categoria de matéria meramente procedimental passível de previsão em lei ordinária, segundo o Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 STF: (a.1) o reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública pelos entes (art. 55, I, da Lei no 8.212, de 1991); (a.2) o estabelecimento de procedimentos pelo órgão competente (CNAS) para a concessão de registro e para a certificação - Cebas (art. 55, II, da Lei 8.212, de 1991, na sua redação original e em suas sucessivas reedições c/c o art. 18, III e IV da Lei 8.742, de 1993, na redação original e na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001; (a.3) a escolha técnico-política sobre o órgão que deve fiscalizar o cumprimento da lei tributária referente à imunidade; (a.4) a exigência de inscrição da entidade em órgão competente (art. 9º, §3º, da Lei nº 8.742, de 1993, na redação original e na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001); (a.5) a determinação de não percepção de remuneração e de vantagens ou benefícios pelos administradores, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade (art. 55, IV, da Lei nº 8.212, de 1991); e (a.6) a exigência de aplicação integral de eventual resultado operacional na promoção dos objetivos institucionais da entidade (art. 55, V, da Lei nº 8.212, de 1991). Firmadas essas premissas passo à análise do caso concreto. Desde a impugnação reconhece “(...) que a entidade teve a isenção das contribuições previdenciárias cancelada através de ATO CANCELATÓRIO N° 001/2002, a partir de 01/01/1995, não sendo, por conta disso, considerada ENTIDADE PARA FINS FILANTRÓPICOS.” (f. 38) Acrescenta que teve sua Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS – cancelada; mas que, apesar disso, não poderia ser exigida para fins de reconhecimento da imunidade tributária, posto que apenas a lei complementar poderia “(...) estabelecer as exigências para o gozo do benefício (...), por força do que estabelece o art. 146 II, da CF.” (f. 68). A tese suscitada encontra-se em franca colisão com o que decidido pelo Guardião da Constituição. Esta eg. Turma, recentemente, em duas oportunidades pôde debruçar-se sobre situação fático-jurídica idêntica a que ora se aprecia-se, cujos acórdãos restaram assim ementados: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA PESSOA JURÍDICA DEVIDAS A TERCEIROS. OBRIGATORIEDADE. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica devidas a terceiros - FNDE, INCRA, SESC E SEBRAE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO NO CNAS E CEBAS. NECESSIDADE. ART. 55, II, DA LEI No 8.212, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. RE 566.622. O inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial RE 566.622, em sua redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, sendo exigível, à época de ocorrência dos fatos geradores, o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros. NORMA. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. (Acórdão nº 2202-007.410, Cons. Rel. Mário Hermes Soares Campos, sessão de 8 de outubro de 2020) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2009 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquênio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2009 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE ESPECIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CEBAS/CEAS. INOCORRÊNCIA DA BENESSE. A imunidade especial estabelecida na Constituição, mas condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, das contribuições para a Seguridade Social prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança exclusivamente a entidade beneficente de assistência social que tenha atendido, cumulativamente, todas as exigências normativas, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação, impossível a fruição do benefício fiscal e é incorreto o auto-enquadramento efetuado sem que tivesse havido ato administrativo declaratório. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao dispor sobre a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prescreve que os requisitos a serem atendidos por essas entidades devem ser regulados de forma infraconstitucional, exigindo integração legislativa por veicular norma de eficácia limitada e de aplicabilidade condicionada. O STF, neste quadrante, estabeleceu que compete a lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, lado outro, compete a lei ordinária disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo das entidades. Tema 32 de Repercussão Geral do STF. É obrigação de toda empresa, que não recolha de forma substitutiva ou não goze de imunidade especial, recolher as contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.011 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13873.002390/2008-91 creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e/ou aos contribuintes individuais, na forma da legislação. (Acórdão nº 2202-007.777, Cons. Rel. Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 13 de janeiro de 2021.) Por não ter logrado êxito em comprovar que teria recuperado sua certificação CEBAS no período abrangido pelo lançamento, falta-lhe requisito inarredável e essencial ao reconhecimento de sua imunidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202108,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2005 a 31/05/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto n. 70.235/1972. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sobre os ombros do contribuinte recai o ônus de elidir a pretensão fiscal, além de ser prescindível a aferição dos elementos subjetivos do sujeito passivo para a ocorrência do fato gerador. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PER SE. Ainda que afastada a obrigação principal, não a eximiria do cumprimento daquela de natureza acessória. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-09-30T00:00:00Z,14098.000135/2008-11,202109,6487244,2021-10-01T00:00:00Z,2202-008.553,Decisao_14098000135200811.PDF,2021,Marcelo de Sousa Sáteles,14098000135200811_6487244.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a conselheira Sonia de Queiroz Accioly.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora)\, Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ronnie Soares Anderson (Presidente)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).\n\n",2021-08-12T00:00:00Z,8998069,2021,2021-10-08T12:37:05.324Z,N,1713055086187380736,"Metadados => date: 2021-09-28T21:32:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-09-28T21:32:09Z; Last-Modified: 2021-09-28T21:32:09Z; dcterms:modified: 2021-09-28T21:32:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-09-28T21:32:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-09-28T21:32:09Z; meta:save-date: 2021-09-28T21:32:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-09-28T21:32:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-09-28T21:32:09Z; created: 2021-09-28T21:32:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-09-28T21:32:09Z; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-09-28T21:32:09Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 14098.000135/2008-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.553 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de agosto de 2021 Recorrente CASTOLDI DIESEL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2005 a 31/05/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto n. 70.235/1972. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sobre os ombros do contribuinte recai o ônus de elidir a pretensão fiscal, além de ser prescindível a aferição dos elementos subjetivos do sujeito passivo para a ocorrência do fato gerador. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PER SE. Ainda que afastada a obrigação principal, não a eximiria do cumprimento daquela de natureza acessória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a conselheira Sonia de Queiroz Accioly. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 09 8. 00 01 35 /2 00 8- 11 Fl. 246DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.553 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 14098.000135/2008-11 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por CASTOLDI DIESEL LTDA. contra acórdão, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande – DRJ/CGE–, que rejeitou a impugnação apresentada para manter a exigência da multa aplicada (CFL 35), na importância de R$ 12.541,77 (doze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), ante ausência de prestação de “(...) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.” (f. 2) Conforme consta no relatório fiscal, [n]o decorrer da ação fiscal, a empresa foi intimada, através de TIAD - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos, datado de 20/02/2008, a apresentar as relações nominais discriminando os valores pagos, por segurado e competência, relativos às notas fiscais/faturas emitidas pela empresa prestadora de serviço de fornecimento de cartões de premiação EXPERTISE COMUNICAÇÃO TOTAL S/C LTDA. 2. A autuada apresentou à fiscalização relação parcial dos beneficiários dos cartões de premiação, DEIXANDO DE APRESENTAR as relações nominais referentes às notas fiscais (...). (f. 14) Em sua peça impugnatória (f. 25/40) esclareceu, inicialmente, que atua no ramo de combustíveis e implementou campanha de marketing, na qual premiava “(...) seus clientes de forma aleatória, não habitual e sem qualquer subordinação, sorteando-os pelo acúmulo de bônus em um cartão chamado Exchange Card, que é fornecido pela empresa terceirizada de marketing denominada Expertise Comunicação Total S/ C Ltda.” (f. 27) Os bônus obtidos pelos clientes e creditados no Exchange Card “(...) poderiam ser trocados por produtos/serviços do Grupo Castoldi, ou até mesmo serem resgatados em espécie perante os bancos 24 horas.” (f 27) A promoção integraria um “(...) programa social de valorização do ser humano, motivação pessoal, fomento de mercado, assegurando os empregos, os clientes e acima de tudo no aspecto social e não de mero lucro.” (f. 27) Teria a fiscalização equivocadamente deduzido que os premiados nas campanhas realizadas pelo Grupo Castoldi através da empresa de marketing, seriam funcionários Autónomos, o que não passa de um disparate, uma vez que entre os ganhadores se incluem inclusive pessoas jurídicas, afastando por completo tais hipotéticas, frágeis e infundadas alegações. (f. 28) Em apertada síntese suscitou i) a “ausência de hipótese de incidência” do INSS sobre prêmios, cujo pagamento era administrado por empresa de marketing terceirizada (f. 28/31); ii) a ausência de habitualidade nos pagamentos dos prêmios, mesmo que fossem pagos a funcionários (f. 31/32); iii) a ausência de apuração realizada pela fiscalização, a partir dos documentos apresentados v) a celebração de contrato com empresa terceirizada, que demonstra “que não existe nenhum tipo de fraude” (f. 36), e que a “(...) empresa Expertise Comunicação Total S/ C Ltda (...) é a única e exclusiva responsável pelos seus funcionários que possam ter utilizado e trabalhado durante sua prestação de serviço na campanha de marketing realizada” (f. 37); iv) a apresentação dos documentos necessários e atuação pautada na boa-fé, cabendo à fiscalização “(...) oficia[r] a Delegacia do Trabalho, a fim de demonstrar a lista de funcionários Fl. 247DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.553 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 14098.000135/2008-11 do quadro da Expertise Comunicação Total S/C Ltda., e por derradeiro se comprovar que os funcionários confundidos, de fato trabalham para a empresa terceirizada (...).” (f. 38) À peça impugnatória foram acostados (f. 41/151): documentos de identificação/representação e contrato Social com suas respectivas alterações, e-mails para comprovar a tentativa de prestar os esclarecimentos requisitados pela fiscalização, contrato de prestação de serviço com a empresa terceirizada, declaração de clientes contemplados pela promoção, folders das campanhas de marketing realizadas, notas fiscais emitidas pela empresa terceirizada e modelos de camisas produzidos para as campanhas realizadas. Ao apreciar as razões declinadas, prolatado o acórdão assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/05/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DEIXAR A EMPRESA DE PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DA AUDITORIA FISCAL. Constitui infração à legislação previdenciária apresentar, a empresa, GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, ou responsável, em face de sua natureza objetiva. (f. 157) Determinado que o cálculo da multa fosse feito da forma mais benéfica, em conformidade com o “(...) art. 106, inc. II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional – CTN.” (f. 164) Intimada do acórdão, a recorrente apresentou, em 03/12/2009, recurso voluntário (f. 168/192) replicando as mesmas razões lançadas em sua peça impugnatória. Outras notas fiscais emitidas em favor da empresa terceirizada foram acostadas, embora não tenham sido objeto de menção nas razões recursais – vide f. 202/241. É o relatório. Voto Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. A despeito de sequer mencionada a juntada de documentos adicionais, novas notas fiscais foram acostadas ao recurso voluntário. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º daquele mesmo dispositivo. Os documentos, embora trazidos apenas em grau recursal, visam incrementar o lastro probatório apresentado, Fl. 248DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.553 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 14098.000135/2008-11 corroborando a linha argumentativa desenvolvida desde a primeira manifestação. Defiro, por essas razões, a juntada. Registro que, da leitura das razões declinadas, resta evidenciada a possibilidade de não ser o recurso conhecido, uma vez que inexiste insurgência específica quanto à sanção aplicada, limitando-se a replicar as razões de defesa lançadas nos autos das obrigações principais (processos nºs 14098.000133/2008-14, 14098.000131/2008-25 e 14098.000129/2008-56), todos apreciados nesta mesma sessão por esta eg. Turma. Por ter a DRJ apreciado os argumentos contidos na defesa inaugural e em atenção ao formalismo moderado, que norteia o processo nesta seara, conheço do tempestivo recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar o mérito da insurgência imperioso esclarecer que, diferentemente do que sustenta a recorrente, sobre seus ombros recai o ônus de elidir a pretensão fiscal, além de ser prescindível a aferição dos elementos subjetivos do sujeito passivo para a imposição da sanção. Caberia à recorrente demonstrar ter apresentado a integralidade dos documentos requisitados pela fiscalização, sendo irrelevante a comunicação interna acostada para comprovar empenho e boa-fé na tentativa de atender aos pedidos da autoridade fazendária. Em suma, [c]abe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. O emprego de arquivos no formato SINTEGRA apresentados pela própria fiscalizada em atendimento à intimação fiscal não invalida a auditoria especialmente quando a autuada deixa de apresentar a memória de cálculo de preenchimento dos Dacons (CARF. Acórdão nº 3201004.353 sessão de 24 de outubro de 2018). Do relatório fiscal consta que a recorrente foi foi intimada a apresentar, durante o procedimento administrativo, - Notas Fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total S/C Ltda; -Relação de Beneficiários do cartão eletrônico denominado “Exchange Card”; (...) - Relação Discriminada do CNPJ ou CPF e tipo de vínculo dos beneficiários dos cartões de premiação intermediados Pela Expertise Comunicação Total S/C. (f. 11/12) Apesar disso, acostou relação parcial dos beneficiários dos cartões de premiação, deixando de apresentar as relações nominais referentes diversas notas fiscais listadas às f. 14. É dever, portanto, da recorrente comprovar não ter deixado de cumprir a obrigação acessória que lhe competia. Ocorre que, conforme já narrado, sequer se insurge quanto à sanção cominada. Fl. 249DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.553 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 14098.000135/2008-11 A autuação teve lugar por ter deixado de “prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.” (f. 03) Isso significa que ainda que afastada a obrigação principal, não a eximiria do cumprimento desta de natureza acessória. É que a inobservância do art. 33 §2º e §3º da Lei n. 8.212/91 c/c art. 232 e 233 do RPS torna-se uma obrigação tributária per se, que não está imediatamente sujeita à obrigação que lhe era principal. A conversão, portanto, (...) constitui verdadeira norma sancionatória, submetida aos ditames do regime de direito tributário, tornando o descumprimento de uma relação jurídica que é antecedente de uma norma sancionatória. Não foi outra a vontade do legislador ao pretender conferir ao procedimento sancionatório o mesmo tratamento tributário dado à instituição e cobrança de penalidades sobre tributos. (CARAVLHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book). Com a edição da Portaria MPS/MF nº 77/2008, a multa prevista no inc. II do art. 283 do Decreto nº 3.048/99 [deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização – CFL 35], passou a ser de R$ 12.541,77 (doze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), devendo permanecer incólume. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 250DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0