{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":70, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "nome_relator_s:\"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":201,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nIMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DA RETENÇÃO.\nSomente é compensável o IRRF se comprovada a respectiva existência da retenção mediante documentos hábeis e idôneos.\nNORMAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO.\nAs provas devem ser apresentadas por oportunidade da Impugnação, sob pena de serem abarcadas pelo instituto da preclusão processual.\nACORDO ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO.\nSalvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.\nNOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNotificação de Lançamento lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. Corretamente seguido o Processo Administrativo Fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.722745/2010-10", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5967448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480722745201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480722745201010_5967448.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRONNIE SOARES ANDERSON - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os 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comprovada  a  respectiva  existência  da \nretenção mediante documentos hábeis e idôneos. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS. \nPRECLUSÃO.  \n\nAs  provas  devem  ser  apresentadas  por  oportunidade  da  Impugnação,  sob \npena de serem abarcadas pelo instituto da preclusão processual. \n\nACORDO  ENTRE  PARTICULARES.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nOPOSIÇÃO. \n\nSalvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à \nresponsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à \nFazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das \nobrigações tributárias correspondentes. \n\nNOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  FORMALIDADES  LEGAIS. \nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNotificação  de  Lançamento  lavrada  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e \nnormativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação \njurídica  e  fática,  goza  dos  pressupostos  de  liquidez  e  certeza,  podendo  ser \nexigido nos  termos da  lei. Corretamente  seguido o Processo Administrativo \nFiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n27\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n10\n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRONNIE SOARES ANDERSON ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  de  Sousa \nSáteles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima  (Relator),  Ludmila  Mara \nMonteiro  de Oliveira,  Rorildo Barbosa Correia,  Virgílio  Cansino Gil  (Suplente  convocado), \nLeonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nAusente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (e­fls.  40/46),  acompanhado  de  documentos \ncomprobatórios (e­fls. 47/80), interposto contra o Acórdão 11­51.213 ­ 1ª Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE  –  DRJ/REC  (e­fls.  27/32),  que  julgou \nimprocedente impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento, relativa ao ano­\ncalendário  2006,  o  qual  resultou  na  exigência  de  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$ \n45.451,59,  sendo R$ 29.378,58  referentes  a  Imposto  de Renda  da Pessoa Física  e  o  restante \nreferente a multa de ofício e juros de mora, calculados até agosto de 2010. \n\n2.  O  lançamento  deu­se  conforme  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento \nlegal da Notificação de Lançamento (e­fl. 17), em procedimento de revisão de declaração, onde \nse verifica que foi constatada dedução Indevida de Imposto de Renda Retido na fonte ­ IRRF, \nno valor de R$ 30.373,96,  tendo em vista,  segundo  texto da Notificação  transcrito,  \"...que o \ncontribuinte não apresentou Planilhas de Cálculo Judicial referentes às causas trabalhistas ­ \nProcessos  (70001­1992­122­06­00­1)  e  0063­1991­122­06­00­6,  como  também,  não \napresentou  comprovação do  recolhimento  do  imposto  através  de DARF,  e ainda,  como não \nconsta  informação das  fontes pagadoras referentes à retenção de  imposto, através da DIRF, \nprocedemos  à  glosa  do  imposto  por  falta  de  comprovação:  Sindicato  dos  Trabalhadores \nRurais de Igarassu, Itapissuma, Itamaracá CNPJ 11.547.882/0001­26 ­ IRRF de R$ 10.064,93. \nUsina São José CNPJ 10.362.820/0001­87 ­ IRRF de R$ 20.309,03\". \n\n3.  Após  ser  devidamente  cientificado  da  Notificação  de  Lançamento,  o \ncontribuinte apresentou impugnação, onde alega, em síntese: \n\n­ que deve ser retificada a Declaração do Imposto de Renda Retido na \nFonte do Sindicato, para que este seja cobrado do  imposto a ele  incumbido \npor sentença judicial trabalhista;  \n\n­ que nunca prestou trabalho para a Usina; esta apenas foi pólo passivo \nde ações trabalhistas onde o impugnante foi patrono; \n\n­ que os valores presentes na Declaração de Ajuste Anual  ­ DAA são \nrelativos  a  acordo  judicial  firmado  entre  ele,  advogado  empregado,  e  o \nsindicato, empregador, decorrente de lide trabalhista; \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.722745/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­004.937 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  e  que  no  citado  acordo  constou  que  os  rendimentos  acordados  do \nimpugnante seriam recebidos líquidos e o Sindicato arcaria com o IRRF e o \nINSS além desse valor acordado, sem retenção; \n\n­  pediu  prorrogação  de  prazo  até  que  o  Sindicato  acatasse  decisão \njudicial e comprovasse o recolhimento dos DARF devidos, senão seria para \nele impossível cumprir a obrigação de comprovar o recolhimento; \n\n­ por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação. \n\n4. Já o voto prolatado pela 1ª Turma da DRJ/REC no Acórdão aduz, em sua \nessência: \n\n  Voto \n  3.  A  impugnação  é  tempestiva  e  atende  aos  demais \nrequisitos (...) Portanto, dela deve se tomar conhecimento. \n  (...) \n  6. Conforme legislação acima mencionada, constata­se que \né  permitido  deduzir,  do  imposto  apurado,  o  valor  do  imposto \nretido  na  fonte  correspondente  aos  rendimentos  incluídos  na \nbase de cálculo, quando o contribuinte possuir comprovante de \nretenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte  pagadora  dos \nrendimentos, (...) \n  7. (...). \n  8.  O  interessado  teve  oportunidade,  à  luz  do  art.  15  do \nDecreto  nº  70.235/72,  de  contestar  os  dados  apurados  pela \nFiscalização,  fundamentando  sua  defesa  com  os  elementos  de \nprova suficientes e necessários a infirmar os dados utilizados na \nefetivação do lançamento, no entanto, não o fez. \n  9.  Verifica­se  da  DIRPF/2007,  apresentada  pelo \ncontribuinte  que  o  mesmo  exerce  a  ocupação  de  Advogado. \nRessalta­se  que  as  glosas  foram  decorrentes  das  informações \nprestadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  conforme \ntranscrição. Presume­se  que  o  contribuinte  tinha em  seu  poder \ndocumentos que deram origem as tais informações. \n  (...) \n  10.  Às  fls.  14,  consta  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  para \ncomprovação  dos  valores  informados  em  sua  declaração  de \najuste anual, tais como: \n\"­ Comprovante de todos os Rendimentos recebidos pelo contribuinte e/ou seus \ndependentes no ano­calendário. \n­ Sentença Judicial ou Acordo homologado judicialmente, planilha das verbas, \ncontendo os cálculos deliquidação de sentença, atualização de cálculos, Guia \nde Levantamento, DARF do Recolhimento do IRRF, e Recibos dos Honorários \nAdvocatícios e/ou Periciais. \n­ Contrato de Administração de aluguel e Comprovantes de Recebimentos com \nTaxa de Administração discriminada. \n­ Contrato(s)  de  Locação  e Comprovação de  propriedade do  bem  locado  em \nconjunto ou em condomínio. \n­ Carteira de trabalho, contrato de prestação de serviço, termo de rescisão de \ncontrato de trabalho,contra­cheques mensais ou recibos de pagamento.\" \n  10.1  Quando  da  apresentação  da  impugnação,  o \ncontribuinte  também  deixou  de  apresentar  documentos  que \ncomprovassem  as  informações  prestadas  em  sua  DIRPF/2007. \nDe conformidade com os termos de sua impugnação e de acordo \ncom  as  informações  de  sua DIRPF,  o  contribuinte  é  advogado \ntrabalhista. \n  11. No que tange à natureza dos rendimentos recebidos pelo \ncontribuinte,  verifica­se,  de  pronto,  que  os  valores  pagos  pelo \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nSindicato  dos  Trabalhadores  Rurais  de  Igarassu,  Itapissuma  e \nUsina  São  José,  presume­se,  não  possuem  natureza  de \nindenizações  trabalhistas  (como o  aviso  prévio  indenizado,  por \nexemplo). Pois,  não qualquer prova  (sic),  que não era  e nunca \nmanteve  vinculo  empregatício  com  as  pessoas  jurídicas  acima \nmencionadas. \n  12. Em pesquisa aos Sistema da Receita Federal, constata­\nse  que  no  ano­calendário  de  2007,  exercício  de  2008,  o \ncontribuinte  foi  intimado  para  apresentar  documentos  dos \nvalores informados em nome do Sindicato Trabalhadores Rurais \nde  Igarassu  e  Itapessuma  e  Sindicato  dos  Trabalhadores Cabo \nde  Santo  Agostinho,  tendo  naquela  ocasião  apresentados \ndocumentos,  de  ações  trabalhistas  de  diversos  empregados. \nEntretanto,  no  presente  processo  o  contribuinte  não  anexou \nqualquer  documento  referente  aos  valores  informados  em  sua \ndeclaração  de  ajuste  anual,  em  nome  do  Sindicato  dos \nTrabalhadores Rurais de Igarassu, Itapessuma e Usina São José. \n  13.  Assim  sendo,  caberia  ao  contribuinte  apresentar  os \nacórdãos  emitidos  pela  Justiça  do  Trabalho,  em  favor  dos \nempregados  de  quem  era  patrono,  para  comprobação  dos \nvalores recebidos a títulos de honorários das ações trabalhistas \ne se houve retenção de imposto de renda retido na fonte. \n  13.1  Presume­se  que  ao  elaborar  a  declaração  de  ajuste \nanual,  tenha  em  mãos  documentos  hábeis  e  idôneos  para \ncomprovar tais informações, se por ventura sua declaração visse \n(sic)  ser  selecionada  por  parâmetros  estabelecidos  pela \nAdministração  Tributária.  Observa­se  que  no  presente  caso  o \ncontribuinte  teve  duas  oportunidades  de  comprobação  de  tais \ndados,  quando  do  recebimento  da  Intimação  Fiscal  e  ao \nformalizar o presente processo e no entanto, deixou de fazer. \n  Assim  sendo,  VOTO  pela  improcedência  da  impugnação \npara  MANTER  na  integra  a  Notificação  de  Lançamento,  do \nIRPF/2007. \n\n \n\n5. Por  ocasião  do Recurso  apresentado  em 09/12/2015,  em  contraposição  à \nDecisão de Primeira Instância, cientificada em 09/11/2015 (e­fl. 37), o recorrente sustenta em \nseus argumentos,em síntese, que: \n\n­ na  impugnação  informou que o contador  responsável pela  sua Declaração \nde  Ajuste  Anual  ­  DAA  havia  lançado  equivocadamente  como  uma  das  fontes  pagadoras  a \nUsina São José S/A (IRRF de R$ 20.309,03); \n\n­ tais valores foram pagos no ano de 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores \nRurais  de  Itapissuma,  Igarassú  e  Itamaracá,  e  que  recursos  oriundos  de  demandas  contra  a \nUsina  São  José  S/A  foram  sempre  recebidos  pelo  referido  Sindicato  e  repassados  aos \nadvogados responsáveis; \n\n­  valores  que  deveriam  ser  espontaneamente  revertidos  ao  recorrente  pelo \nreferido  Sindicato  de  quem  era  empregado  (Doc.03),  relativos  à  parte  variável  de  sua \nremuneração, ensejaram uma demanda trabalhista, culminando em Acordo Judicial cuja cópia \nfoi  encaminhada  em  cumprimento  à  anterior  Intimação,  e  que,  em  suas  palavras, \n\"estranhamente não anexada aos Autos do processo pela notificante\"; \n\n­ no curso da fiscalização apresentou toda a documentação, mas não poderia \napresentar  algo  que  não  existia  ou  a  ele  não  fora  informado:  o  recolhimento  efetuado  pelo \nresponsável tributário dos valores retidos; apresentou o acordo trabalhista (Doc. 04), mas nada \nteria sido juntado na referida notificação; \n\n­  a não  apresentação  dos  cálculos  trabalhistas  é  irrelevante,  vez  que  não  se \ndiscute a natureza dos recursos, fato esse não objeto de contestação; \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.722745/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­004.937 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  a  DRJ/REC  ignorou  as  razões  trazidas  pelo  ora  recorrente,  argüindo  a \nausência de provas, quando essas foram apresentadas no curso da fiscalização (Docs. 05 e 06), \ne não juntadas à notificação pelo agente preparador/ notificante; \n\n­ a fiscalização deixou de observar  formalidades  inerentes à constituição do \ncrédito  tributário,  conforme previstas  no  art.  142  do CTN  (transcreve  o  dispositivo  citado  e \ngrifa \"ocorrência do fato gerador\" e \"identificar o sujeito passivo\"); \n\n­  a  fiscalização  também  se  encontra  em  desacordo  com  os  dispositivos  do \nDecreto 7.574/2011, em especial os arts. 24, 25 e 30, sobre provas e formalização de autos, que \ntranscreve, grifando todo o artigo 25 (\"Os autos de infração ou as notificações de lançamento \ndeverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de \nprova indispensáveis à comprovação do ilícito\"); \n\n­  não  imaginava  que  o  julgador  de  1a.  Instância  não  teria  acesso  aos \ndocumentos, fato descoberto no fornecimento do processo digitalizado em novembro de 2015; \numa vez que a autuação do processo ocorreu em 08/10/2010, não poderia imaginar a falha da \nadministração fazendária ao não anexar os documentos anteriormente apresentados; \n\n­ tal situação torna nulo o lançamento por preterição ao direito de defesa do \ncontribuinte, conforme o Art. 12, da lei 7574/2011, transcrito e grifado o inciso II; \n\n­  ocorreu  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  da  relação  tributária \n(Transcreve arts 717 e 722 do RIR/99, grifando que a  fonte pagadora deve reter e recolher o \nimposto); \n\n­  os  arts.  24,  25  e  30  do Decreto  7.574/2011  determinam  que  a  exigência \nfiscal deve estar instruída das provas indispensáveis à comprovação do ilícito, que não ocorreu, \njá que falta de recolhimento é de responsabilidade da fonte pagadora; \n\n­ sem provas de ilicitude, carece de base legal o lançamento fiscal; \n­  a  cobrança  foi  efetuada  por  não  ter  apresentado  comprovação  do \n\nrecolhimento do IRPF, mas a fonte pagadora é que não forneceu tal documento; \n­  os  dispositivos  dados  como por  ele  infringidos,  art.  12, V,  Lei  9250/95  e \n\nartigos  7o.,  §  1º,  e  87  do  RIR,  descrevem  que  o  ilícito  tributário  é  da  fonte  pagadora,  não \ncumpridora do acordo judicial, que previa a responsabilidade do Sindicato pelo pagamento; \n\n­ a ele cabia oferecer os valores brutos e assim o fez; e \n­ que  com  a  falha  no  preparo  do  lançamento,  com  ausência  dos  elementos \n\napresentados  no  curso  da  fiscalização,  com  o  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  sem \ndescumprimento  de  dispositivos  legais  pelo  contribuinte,  descabe  que  dele  se  exija  o \npagamento  dos  valores  não  recolhidos  pela  fonte  retentora,  da  qual  esses  valores  devem  ser \nexigidos. \n\n6.  Requer,  por  fim,  a  declaração  da  improcedência  da  ação  fiscal,  pela \nnulidade do procedimento de notificação e do preparo do processo, e  tornando nulos os atos \nposteriores, reformando a decisão recorrida. \n\n7. Juntamente com seu Recurso, o contribuinte apresenta cópias dos seguintes \ndocumentos, da forma como por ele numerados: \n\n­ DOC 1: sua Carteira de Identidade de Advogado, e­fl. 47; \n­ DOC  2:  peças  do  presente  processo  (Acórdão,  extrato  do  processo, \n\ncobrança, aviso de recebimento), e­fls. 49/60; \n­ DOC 3: sua Carteira de Trabalho, e­fls. 61/62; \n­  DOC  4:  Termo  de  Conciliação  e  Extrato  de  Movimentação  do \n\nProcesso Trabalhista 7000100­46.1992.5.06.0122, e­fls 63/75; \n­  DOC  5:  Recibo  de  Entrega  de  Documentos  no  25710  protocolado \n\njunto à DRF Recife em 22/07/2008, referente ao Exercício 2006, e­fls 76; \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  DOC  6:  Recibo  de  Entrega  de  Documentos  no  26477  protocolado \njunto à DRF Recife em 08/08/2008, referente ao Exercício 2006, e­fls 77; e \n\n­ DOC sem número: cópia de petição dirigida ao Delegado da RFB em \nRecife/PE,  dando  cumprimento  à  intimação  2007/604221495121027, \napresentado documentos especificados relativos ao exercício 2007, assinada \nem 21/07/2008, sem protocolo, e­fls 78/80.  \n\n8. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator \n\n9.  O  Recurso  Voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade \nintrínsecos,  uma  vez  que  é  cabível,  há  interesse  recursal,  o  recorrente  detém  legitimidade  e \ninexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos \npressupostos  de  admissibilidade  extrínsecos,  pois  há  regularidade  formal  e  apresenta­se \ntempestivo. Portanto dele conheço. \n\n10. Em princípio, ressalte­se que a prova documental deve ser apresentada na \nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê­lo em outro momento processual, cf. \nDecreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16, § 4º, abaixo transcritos: \n\nArt.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência \n \nArt. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei no. 9.532/97)  \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Incluído pela Lei no. 9.532/97) \nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  no. \n9.532/97) \nc) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente  trazidas aos \nautos. (Incluído pela Lei no. 9.532/97) (grifei) \n\n11.  Ainda  de  início,  ressalte­se  que,  uma  vez  notificado  do  lançamento,  o \nsujeito passivo não pode mais pretender retificar sua DAA, cf. Artigo 147, § 1º. do CTN Lei nº \n5.172/66: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito \npassivo  ou  de  terceiro,  quando um ou  outro,  na  forma da  legislação \ntributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre \nmatéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n \n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \nquando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante \ncomprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento. \n\n12.  Isto  posto,  recorde­se  que  o  lançamento  deu­se  devido  a  pretensão  de \ncompensação de valores de Imposto de Renda Retido na fonte ­ IRRF, declarados pelo próprio \nRecursante,  no  valor  de  R$  30.373,96  (Sindicato  dos  Trabalhadores  Rurais  de  Igarassu, \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.722745/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­004.937 \n\nS2­C2T2 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nItapissuma,  Itamaracá, CNPJ  11.547.882/0001­26  ­  IRRF  de R$  10.064,93. Usina  São  José, \nCNPJ 10.362.820/0001­87 ­ IRRF de R$ 20.309,03). \n\n13. Os referenciados DOC 3 e DOC 4, apresentados apenas em sede recursal, \nrealmente demonstram a vinculação empregatícia do Recursante com o Sindicato. E o DOC 04, \no Acordo Judicial, esclarece que os pagamentos efetuados são referentes a honorários devidos \nao Recorrente. O recebimento dos rendimentos tributáveis não é controverso na presente lide. \n\n14. Deve  ser destacado  que  o  descumprimento  de  acordo  entre particulares \nnão  exime  o  pagamento  de  tributos  pelos  responsáveis,  e  muito  menos  a  imputação  de \nresponsabilidade  do  cumprimento  da  obrigação  pelo  outro  envolvido  nesse  acordo  eximiria, \nconforme artigo 123 do CTN: \n\nArt.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções \nparticulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, \nnão podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição \nlegal  do  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias  correspondentes. \n(grifei) \n \n\n15. Se  realmente não haveria como o agora Recursante apresentar o DARF \ndo recolhimento efetuado pelo responsável tributário, o Sindicato, pois este não lhe forneceu, \nou  não  efetuou Declaração  do  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte  ­ DIRF,  existiriam outras \nformas subsidiárias de comprovar a retenção do imposto, como através de todos os documentos \nenumerados na intimação inicial.  \n\n16.  E  neste  escopo,  principalmente  a  apresentação  da  planilha  de  cálculos \ntrabalhistas,  à qual o  recursante  atribui  irrelevância,  poderia na verdade  ser  substancial,  uma \nvez que, embora não se discuta a natureza dos recursos, os valores correspondentes de Imposto \nde Renda Retido na Fonte ­ IRRF poderiam estar nela destacados.  \n\n17. Nos termos do Art. 15 do Decreto 70.235/72, anteriormente já transcrito, \na impugnação formalizada deverá estar instruída com os documentos em que se fundamentar. \nAinda  no mesmo  decreto, mais  especificamente  no  art.  16,  está  disposto  que  a  impugnação \nmencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, com as provas que possuir. \nO interessado teve oportunidade, à luz dos artigos citados, de contestar os dados apurados pela \nFiscalização, fundamentando sua defesa com os elementos de prova suficientes e necessários a \ncontrapor os dados utilizados na efetivação do lançamento. \n\n18.  Não  se  encontram  nos  autos  as  provas  que  o  Recursante  alega  ter \napresentado após  a primeira  intimação. E  ele  também não  (re)apresentou  tais  provas  em sua \nimpugnação.  Sustenta  o  recorrente  que havia  entregue  a documentação  comprobatória  e  que \nnem a fiscalização, nem a autoridade preparadora,  , nem a notificante, as juntou ao processo, \ncaracterizando falha por parte da administração pública. \n\n19.As  alegações  desprovidas  de  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não \npodem prosperar. Pretendendo comprovar a anterior entrega de documentos, anexa nesta sede \nrecursal as guias de protocolo de documentos DOC 5 e DOC 6 (e­fls. 66 e 67), mas tais guias \nsão  concernentes  à  apresentação  de  documentos  relativos  ao  exercício  2006,  diverso  do \nexercício da presente lide. \n\n20. Da mesma fora, o DOC sem número, e­fls. 78/80, é cópia de petição que \nintentou  apresentar  à  DRF,  documentos  relativos  ao  exercício  2007.  Mas,  além  de  não \napresentar  protocolo  em  seu  corpo,  pretendeu  dar  cumprimento  à  intimação \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2007/604221495121027  .  A  Notificação  de  Lançamento  em  pauta  é  a  de  no. \n2007/604451257764140. \n\n21.  Portanto,  é  fundada  a  decisão  da  DRJ/REC  de  julgar  improcedente  a \nimpugnação por falta de provas, uma vez que as mesmas não constam nos autos. E não há que \nse  falar  em  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  documentos  ausentes  no  processo  têm  sua \nanálise  impossibilitada.  Os  prazos  previstos  no  Processo  Administrativo  Fiscal  para  a \napresentação de seus argumentos e documentos pertinentes foram rigorosamente respeitados. \n\n22. Quanto à retenção do imposto pela fonte pagadora, esta se dá na forma do \nart. 45, § único do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se \nrefere  o  artigo  43,  sem  prejuízo  de  atribuir  a  lei  essa  condição  ao \npossuidor,  a  qualquer  título,  dos  bens  produtores  de  renda  ou  dos \nproventos tributáveis. \nParágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos \nproventos  tributáveis  a  condição  de  responsável  pelo  imposto  cuja \nretenção e recolhimento lhe caibam.(grifei) \n\n23. Já a dedução do IRRF do Imposto de Renda da Pessoa Física apurado na \nDeclaração de Ajuste Anual ­ DAA fundamenta­se no inciso V, do Artigo 12 da Lei 9.250/95, \nabaixo destacado: \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser \ndeduzidos: \n(...) \nV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de \nrecolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos \nincluídos na base de cálculo;(grifei) \n\n24.  Analisando  a  Notificação  de  Lançamento  em  sua  página  introdutória, \nverifica­se que foi lançado Imposto de Renda da Pessoa Física, e não Imposto de Renda Retido \nna Fonte.  E  nota­se  que  a descrição  dos  fatos  da  autuação  não  é  a  falta  de  recolhimento  do \nIRRF, mas sim é a glosa da compensação por  falta de comprovação de que o  imposto  tenha \nsido efetivamente retido. \n\n25.  Eivado  de  razão  está  o  interessado  quanto  à  responsabilidade  única  e \nexclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento do IRRF. O recorrente não pode realmente ser \nresponsabilizado por tal falta de recolhimento. Mas por outro lado, também não pode pretender \ncompensar o Imposto a Pagar calculado em sua Declaração de Ajuste Anual com um valor de \nIRRF  sem  comprovação  de  retenção,  e  está  sendo  cobrado  do  Imposto  de Renda  da Pessoa \nFísica, do qual é o sujeito passivo. \n\n26. Esclarecendo em valores, não está sendo cobrado do contribuinte o valor \ndo IRRF não retido (R$ 30.373,96), mas sim o Imposto de Renda da Pessoa Física devido no \nano­calendário 2006 (R$ 45.451,59), calculado através da tabela progressiva vigente, sobre o \ntotal  de  seus  rendimentos  tributáveis por  ele mesmo declarados,  com as deduções  cabíveis  e \nsem a compensação indevida do IRRF erroneamente informado na DAA original.  \n\n27.  Enriquecedora  é  a  citação  dos  artigos  941  e  943  do  então  vigente \nRegulamento do Imposto de Renda ­ RIR/99: \n\nArt.  941.  As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  que  efetuarem  pagamentos \ncom  retenção  do  imposto  na  fonte,  deverão  fornecer  à  pessoa  física \nbeneficiária,  até  o  dia  31  de  janeiro,  documento  comprobatório,  em \nduas  vias,  com  indicação  da  natureza  e  do montante  do  pagamento, \ndas deduções e do imposto retido no ano­calendário anterior, quando \nfor o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).(Grifei) \n(...) \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.722745/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­004.937 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir  formulário \npróprio para prestação das  informações de que tratam os arts. 941 e \n942 (Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único). \n§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado \na instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei nº 4.154, \nde 1962, art. 13, § 1º). \n§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos \nde  capital  somente  poderá  ser  compensado  na  declaração  de  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  quando  for  o  caso,  se  o  contribuinte  possuir \ncomprovante  da  retenção emitido  em  seu  nome pela  fonte  pagadora, \nressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei \nnº 7.450, de 1985, art. 55).(grifei) \n\n28. O Recursante não pode pretender a compensação de valores de IRRF em \nsua DAA de 2006, uma vez que não foi apresentado nenhum comprovante da efetiva retenção \ndo valor pretendido, nem na forma descrita nos artigos acima, nem em qualquer outra  forma \nsuplementar que suprisse sua ausência. \n\n29. Uma vez que na Notificação de Lançamento exige­se então  Imposto de \nRenda da Pessoa Física de quem auferiu a renda, e não Imposto de Renda Retido na Fonte, não \nhá exigência de tributo cuja responsabilidade pelo recolhimento não seja do recorrente, o fato \ngerador  ocorreu,  e  todas  as  formalidades  prescritas  no  caput  do  art.  142  do  CTN  foram \nobservadas.  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n30. Não há que se falar em nulidade, porquanto todos os requisitos previstos \nno art. 11 do Decreto nº 70.235/72,  foram observados quando da  lavratura da Notificação de \nLançamento. E o artigo 59 do mesmo Decreto enumera os casos que acarretam a nulidade do \nlançamento. Transcrevem­se a seguir, os dois artigos citados:  \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \nI ­ a qualificação do notificado; \nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \nParágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de \nlançamento emitida por processo eletrônico. \n \nArt. 59. São nulos:  \nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n31. Por outro lado, quaisquer outras irregularidades, incorreções, e omissões \ncometidas na Notificação de lançamento não importarão em nulidade e serão sanadas quando \nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando \nnão influírem na solução do litígio (art. 60 do PAF).  \n\n32.  No  presente  caso,  tais  vícios  inexistem,  pois  o  agente  autuante  é \ncompetente para efetuar o lançamento fiscal e a infração imputada foi adequadamente descrita \ne fundamentada, de modo que permitiu ao autuado o mais amplo direito de defesa e o exercício \npleno  do  contraditório,  direito  este,  exercido  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  ora \nanalisado.  \n\n33. Da análise da Notificação de Lançamento, constata­se que ela demonstra \ncom  clareza  as  infrações  imputadas,  com  a  devida  indicação  do  enquadramento  legal  da \nmatéria  apurada.  Nesse  sentido,  não  restam  dúvidas  de  que  a  Notificação  contém  todos  os \nrequisitos  legais  estabelecidos  no  art.  11,  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  rege  o  Processo \nAdministrativo Fiscal, e certamente não fere o princípio da legalidade. \n\n34. Além disso, a Notificação de Lançamento está devidamente instruída com \nas  provas  necessárias,  sob  as  formalidades  cabíveis,  uma  vez  que  foi  lavrada  com  base  nas \ninformações presentes na DAA do próprio contribuinte (com base no caput do Artigo 147 do \nCTN, já citado), onde também se constatou o ilícito tributário pelo sujeito passivo.  \n\n35. Não há nulidade da Notificação de Lançamento, não está sendo ferido o \nprincípio da legalidade nem nenhum outro princípio constitucional, e não ocorreu cerceamento \nde defesa, e foram respeitados os princípios gerais de direito tributário e administrativo. \n\n36.  Dessa  forma,  deve  ser  mantida  a  Decisão  da  DRJ/REC  no  sentido  de \nprocedência do lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\n37. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima ­ Relator.\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.726970/2013-29", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6008617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.864", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980726970201329.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980726970201329_6008617.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos\nRESOLVEM os membros do 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Vencido o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que entendeu ser desnecessária a diligência.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(Assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson . 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=> \nS2­C2T2 \n\nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n332 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.726970/2013­29 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.864  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  07 de maio de 2019 \n\nAssunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AI SEGURADOS \n\nRecorrente  BRASLEVE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nRESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o \njulgamento em diligência, para que a DRF Curitiba manifeste­se sobre o conteúdo do processo \nadministrativo 10980.004223/2009­50, indicando a situação processual dos mesmos, juntando \ncópias comprobatórias dos documentos que esclareçam tanto seu objeto quanto seu andamento. \nVencido o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que entendeu ser desnecessária a diligência. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima ­ Relator  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \nMartin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila Mara Monteiro  de  Oliveira, \nRorildo  Barbosa  Correia,  Virgílio  Cansino  Gil  (Suplente  convocado),  Leonam  Rocha  de \nMedeiros e Ronnie Soares Anderson . Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (e­fls. 301/321),  interposto contra o Acórdão no. \n07­34.501 da 6a. Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC – \nDRJ/FNS  (e­fls.  284/297),  que  por  unanimidade  de  votos  considerou  improcedente \nimpugnação  interposta  contra  Auto  de  Infração  lavrado  pela  falta  de  recolhimento  de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.7\n26\n\n97\n0/\n\n20\n13\n\n-2\n9\n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContribuições Sociais Previdenciárias, referentes ao período de 01/2009 a 12/2012, no valor de \nR$ 3.242.975,55 (DEBCAD 51.033.219­6). \n\n2. Adoto o Relatório do  referido Acórdão da DRJ/FNS,  transcrito a seguir em \nsíntese, por bem esclarecer os fatos ocorridos: \n\nRelatório: \n\n (...) \n\nSegundo descreve a autoridade autuante no Relatório Fiscal (fls. 26 a \n39),  o  lançamento  da  contribuição  social  cumulada  com  os \nmencionados  consectários  legais  refere­se,  mais  precisamente,  às \ncontribuições  devidas  ao  INSS,  destinadas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes  à  contribuição  da  empresa  (patronal),  considerando \ncomo  base  de  cálculo  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas \naos segurados empregados e as remunerações pagas ou creditadas aos \ncontribuintes  individuais  que  lhes  prestam  serviços;  e  a  contribuição \ncorrespondente ao  financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos \nriscos ambientais do trabalho (SAT/RAT). \n\nEsclarece  a  fiscalização  que,  ao  consultar  o  CNPJ  da  empresa  na \npágina do Simples Nacional foi constatado que a solicitação de opção \nda  contribuinte  foi  INDEFERIDA  POR  PROBLEMAS  FISCAIS, \nsituação essa que se manteve desde 14/03/2008 até 29/12/2012, quando \nfoi  aceito  o  pedido  de  opção  pelo  Simples  Nacional  para  o  ano  de \n2013. \n\nProssegue  a  fiscalização  relatando  que,  à  revelia  do  referido \nindeferimento,  a  empresa  acessou  o  sistema  Programa  Gerador  do \nDocumento de Arrecadação do Simples Nacional PGDAS, apresentou \ndeclarações,  emitiu  o DAS Documento  de  Arrecadação  do  Simples  e \nrecolheu os tributos como se fosse optante pelo Simples Nacional. \n\nAduz  a  autoridade  autuante  que,  nos  Extratos  do  Simples  Nacional, \nextraídos  dos  sistemas  do  Simples  Nacional  da  Receita  Federal  do \nBrasil (originário do preenchimento das declarações para apuração do \nSimples  Nacional  PGDAS),  nos  anos­calendário  2008,  2009  e  2010, \nconsta  a  observação  de  que  a  empresa  NÃO  era  optante  do  regime \nSimples Nacional. \n\nAdemais disso, relata a fiscalização que, para evitar outras pendências \nfiscais,  ainda  à  revelia  do  indeferimento  da  opção  pelo  Simples \nNacional,  a  empresa  apresentou  declarações  de  imposto  de  renda \n(DIPJ)  \"zeradas\"  (informou  dados  cadastrais  e  nos  campos  em  que \ndeveria  informar  valores  a  contribuinte  preencheu  com  o  valor  R$ \n0,00),  durante  todo  período  fiscalizado,  como  optante  pela  forma  de \ntributação Lucro Presumido. \n\nPor  outro  lado,  informa  a  fiscalização  que,  nas  competências \nabrangidas pelo presente processo, a  contribuinte declarou em GFIP \nser  optante  pelo  regime  tributário  SIMPLES  NACIONAL.  Isto  é,  no \nquadro  opção  pelo  SIMPLES  está  declarado  o  código  2  (optante), \nquando o correto seria código 1 (não optante), conforme o Manual da \nGFIP/SEFIP.  \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim, conclui a autoridade lançadora que, a partir desta informação, \ndeixaram  de  ser  calculadas  como  devidas  as  contribuições  sociais \nprevidenciárias  a  cargo  da  empresa,  incidentes  sobre  remunerações \npagas a empregados e contribuintes individuais. \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  contribuinte  juntou  a \ndocumentação  colacionada  às  fls.  154  a  279  e  apresentou  a \nimpugnação de fls. 132 a 153, onde, em síntese: \n\nSalienta  que  juntamente  com  o  Auto  de  Infração  objeto  do  presente \nprocesso  (DEBCAD  n°  51.033.219­6),  foram  lavrados  mais  quatro \nAutos  de  Infração  constantes  dos  seguintes  PAF:  a)  10980.724658/ \n2013­09  (DEBCAD  n°  37.404.860­6);  b)  10980.724660/2013­70 \n(DEBCAD  n°  37.404.861­4);  c)  10980.726971/2013­73  (DEBCAD  n° \n51.033.220­0);  d) 10980.726972/201318  (DEBCAD n°  51.033.218­8), \nem  razão  de  que  entende  que  seria  racional  que  todos  os  processos \nlistados  fossem  agrupados  para  julgamento  utilizando  os  mesmos \nfundamentos, uma vez que todos versam sobre o mesmo assunto e com \ntotal dependência do PAF 10980.729970/2013­29, protesta, enfim, pela \njuntada dos demais processos; \n\nDito  isto,  reclama  que  a  despeito  de  a  empresa  preencher  todos  os \nrequisitos para enquadrar­se no programa do SIMPLES (Lei 9.316 de \n1996)  e  posteriormente  do  SIMPLES NACIONAL  (Lei Complementar \n123  de  2006),  a  Receita  Federal  do  Brasil,  em  despacho  datado  de \n14/03/2008,  indeferiu  sua adesão  ao  programa motivada por  suposta \nprática de atividade vedada;  \n\nAduz  que,  em  meados  de  2007,  a  Prefeitura  Municipal  de  Curitiba \nlavrou  termo  de  indeferimento  da  adesão  ao  SIMPLES  NACIONAL \n(...),  mas  que,  assim  que  obteve  ciência  dessa  situação,  a  empresa \nprontamente promoveu alteração no seu contrato social (...), alteração \nessa que foi arquivada na Junta Comercial do Paraná em 14/09/2007 \ne,  ato  contínuo,  especificamente  no  dia  18/09/2007,  solicitou  a \nalteração  do  seu  CNAE  perante  o  Cadastro  Nacional  de  Pessoas \nJurídicas CNPJ da Receita Federal do Brasil; \n\nReclama que, nada obstante à  regularização  tempestiva, por meio da \nexclusão da atividade vedada ainda em 2007, o seu pedido de inclusão \nno  SIMPLES  NACIONAL  para  o  ano  de  2008  foi  indeferido  pela \nReceita  Federal  do  Brasil,  razão  pela  qual  alega  que  apresentou \nimpugnação  à  decisão  administrativa,  cujo  inteiro  teor  alega  ter \njuntado ao presente processo, impugnação essa que ainda se encontra \npendente de julgamento;  \n\nDado  este  quadro,  alega  que,  muito  embora  estivesse  suspensa  a \ndecisão  administrativa  em  comento  por  força  da  impugnação \napresentada  a  empresa  não  conseguiu  manter­se  formalmente  no \nSIMPLES  NACIONAL  segundo  os  cadastros  da  Receita  Federal  do \nBrasil, mas que, diante da impossibilidade de concorrer em igualdade \nde  condições  com  os  seus  pares  comerciais  e,  bem  assim,  por \nmaterialmente  não  possuir,  a  seu  ver,  qualquer  impeditivo  para  o \nexercício  dessa  opção  de  tributação  simplificada,  viu­se  obrigada  a \npromover  a  apuração  e  recolhimento  dos  seus  haveres  tributários  de \nacordo com os métodos de apuração prescritos pela Lei Complementar \n123; \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAlega  ter  agido  como  se  fosse  optante  do  SIMPLES  NACIONAL \n(gerando os documentos de arrecadação competentes),  em virtude de \nduas razões: era materialmente deferido à empresa optar pelo regime \ndiferenciado (uma vez que não se enquadrava em nenhuma hipótese de \nvedação); e porque o ato que a impediu de optar pelo SIMPLES estava \ncom sua exigibilidade suspensa; \n\nDito  isso,  reclama  que  a  fiscalização,  por  vislumbrar  que  a  empresa \nestava formalmente impedida de optar pelo SIMPLES NACIONAL, por \neste  só  argumento,  simplesmente  procedeu  ao  lançamento  das \ncontribuições  previdenciárias  que  deixaram  de  ser  recolhidas  em \nfunção da sistemática de apuração adotada, olvidando que, segundo a \nlegislação  atinente  ao  SIMPLES  NACIONAL,  o  ato  declaratório  de \nexclusão  é  o  caminho  indicado  para  que  sejam  lavradas  exigências \nfiscais relativas ao reenquadramento em outro regime de tributação; \n\n(...) \n\nEm  outro  plano  ainda,  reclama  que,  na  hipótese  de  ser  mantida  a \nexação,  devem  ser  excluídos  alguns  valores  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária  lançada,  tais como as parcelas referentes \na aviso prévio  indenizado,  terço  constitucional de  férias  e os 15 dias \nque antecedem o auxílio­doença, horas extras, adicionais noturno, de \npericulosidade  e  insalubridade,  salário  maternidade,  nos  termos  do \nartigo 72 da Lei 8.213/91,  férias gozadas e  indenizadas,  prevista nos \nartigos  1293  e  1464  da  CLT,  além  de  auxílio­educação  e  auxílio­\ncreche, uma vez que referidas verbas não possuem natureza salarial;  \n\nAdemais disso, tendo em vista que a empresa foi cientificada da medida \nfiscal em 26 de setembro de 2013, entende ser imperioso reconhecer a \npreclusão  parcial  do  ato  de  lançamento,  mais  precisamente  os \nlançamentos referentes aos meses de janeiro a setembro de 2008 que, a \nseu ver, encontram­se  fulminados pela decadência, a teor do disposto \nno § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN); \n\nNeste  plano,  considera  inaplicável  à  espécie  a  regra  contida  no  art. \n173 do CTN, uma vez que a empresa efetuou regularmente pagamentos \nrelativos aos segurados durante todo o período fiscalizado, aliado aos \npagamentos  relativos  ao  SIMPLES,  cujos  valores  entende  que  devem \nser  deduzidos  ou  compensados  dos  valores  da  contribuição  lançada, \nvisto não ser dado à União o direito de apoderar­se de recolhimentos \nindevidos sob pena de incorrer no enriquecimento sem causa; \n\nFinalmente,  em  face  do  exposto,  requer  que  seja  declarada  a \nimprocedência  do  presente Auto  de  Infração,  com a determinação de \nseu arquivamento de forma definitiva e, caso assim não se entenda, que \nsejam acatados os argumentos da decadência, das exclusões da verbas \nindenizatórias  da  base  de  cálculo  do  INSS  e  por  fim  que  seja \ncompensados os valores recolhidos na modalidade simplificada. \n\n3. A decisão proferida no Acórdão a quo tem sua ementa colacionada a seguir: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPLURALIDADE  DE  PROCESSOS.  IDÊNTICOS  ELEMENTOS  DE \nPROVA.  JUNTADA  EM  PROCESSO  ÚNICO.  NÃO \nOBRIGATORIEDADE. \n\nAinda que a comprovação dos ilícitos dependa dos mesmos elementos \nde  prova,  a  juntada  em  um  único  processo  de  autos  de  infração \nformalizados  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  embora \nrecomendável, não é obrigatória. \n\nALEGAÇÕES DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à  impugnante o ônus de apresentar a  impugnação,  formalizada \npor  escrito  e  instruída  com os documentos  em que se  fundamentar e, \nbem  assim,  indicar  objetivamente  os  pontos  de  discordância \nrelativamente ao feito impugnado. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 \n\nSIMPLES  NACIONAL.  OPÇÃO  INDEFERIDA.  RECURSO. \nLANÇAMENTO. \n\nO fato de a impugnante não constar como optante do Simples Nacional \nno período fiscalizado é bastante para que a autoridade administrativa \ncompetente  proceda  ao  lançamento  do  crédito  tributário  relativo  à \ncontribuição  não  recolhida  pela  impugnante  segundo  o  regime \nordinário  de  tributação,  mesmo  na  hipótese  de  haver  recurso \nadministrativo interposto contra o indeferimento da opção pelo Simples \npendente de julgamento. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO \n\n Os  valores  pagos  a  título  de  contribuição  previdenciária  relativos  à \nparte  dos  segurados  devem  ser  considerados  como  antecipação  do \nvalor  devido  à  previdência  social,  com vistas  à  aferição  da  regra  de \ndecadência  aplicável  às  contribuições  previdenciárias  devidas, \ninclusive com relação à parte patronal. \n\nSIMPLES  NACIONAL.  OPÇÃO  INDEFERIDA.  RECOLHIMENTO \nINDEVIDO. COMPENSAÇÃO. \n\nOs pagamentos  indevidamente  realizados pela contribuinte no regime \ndo  Simples  Nacional  são  passíveis  de  restituição  a  pedido  da \ncontribuinte,  mas  não  de  compensação  com  contribuições \nprevidenciárias  apuradas  de  ofício  segundo  o  regime  ordinário  de \ntributação. \n\nRecurso Voluntário \n\n4.  Cientificada  da  decisão  a  quo,  em  09/05/2014  (e­fl.  193)  a  contribuinte \napresenta os seguintes argumentos, em 09/06/2014, transcritos em síntese: \n\n­  apresenta  breve  descrição  dos  fatos  ocorridos,  destacando  que  a  Receita \nFederal do Brasil, em despacho de 14/03/2008, indeferiu sua adesão ao SIMPLES por suposta \nprática  de  atividade  vedada, motivo  pelo  qual  apresentou  impugnação  a  este  ato  através  do \nPAF 10980.004223/2009­50; \n\n­ destaca ainda que agiu como se optante do SIMPLES NACIONAL fosse, por \nentender­se não se enquadrar em hipóteses de vedação e porque o ato que a impediu de optar \npelo SIMPLES estaria com exigibilidade suspensa; \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­ reclama que sob o único argumento de ter sido excluída do sistema em 2008 a \nReceita Federal lavrou o auto combatido; \n\n­  reitera  a  necessidade  de  apreciação  unificada  dos  cinco  processos \nadministrativos  que  contém  os  autos  de  infração  lavrados  na  mesma  ação  fiscal,  a  saber: \n10980.724658/2013­09,  10980.724660/2013­70,  10980.726970/2013­29  (presentes  autos), \n10980.726971/2013­73 e 10980.726972/2013­18; \n\n­ entende que não estava impedida de ser enquadrada no SIMPLES no período \nfiscalizado, uma vez que sua impugnação apresentada em face do ato de exclusão do SIMPLES \nestá pendente de julgamento, cf. Processo no. 10980.004223/2009­50, o que suspenderia tal ato \nexclusório; \n\n­ insistentemente discorre que impugnação apresentada face a ato de exclusão do \nsimples tem efeito suspensivo até seu julgamento final ; \n\n­  reitera  o  pedido  de  sobrestamento  dos  processos  de  autoS  de  infração  até \ndecisão definitiva de sua impugnação acostada ao processo 10980.004223/2009­50; \n\n­ repisa seus argumentos  impugnatórios de inexistência de atividade vedada ao \nSIMPLES  em  seu  objeto  social,  de  que  a  Prefeitura  Municipal  de  Curitiba  considerou \npertinente sua permanência no SIMPLES NACIONAL, e de exclusão das verbas indenizatórias \nda base de cálculo das contribuições previdenciárias ; e \n\n­ repisa também seu pedido de eventual compensação dos valores recolhidos no \nSIMPLES. \n\n5. Requer, por fim, que seja proferida apenas uma decisão nos processos acima \nmencionados,  que  este  processo  seja  sobrestado  até  o  deslinde  do  processo \n10980.004223/2009­50  e  a  improcedência  deste  Auto  de  Infração.  Caso  não  aceita  a \nimprocedência, requer a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo e a compensação \ndos valores já recolhidos na modalidade simplificada.  \n\n6. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n7. De plano verifica­se que eventual procedência ou não de impugnação da ora \nrecorrente em face de Ato Administrativo de exclusão do SIMPLES realmente interferiria de \nforma  crucial  na  apreciação  dos  Recursos  acostados  aos  processos  10980.724658/2013­09, \n10980.724660/2013­70,  10980.726970/2013­29  (presentes  autos),  10980.726971/2013­73  e \n10980.726972 /2013­18. Isso porque eventual impugnação de exclusão do sistema simplificado \nefetivamente teria efeito suspensivo até decisão definitiva proferida em processo de apreciação \nde tal impugnação. \n\n8.  O  fato  é  que  enquanto  em  seu  Recurso  a  interessada  insistentemente  se \ncontrapõe a uma eventual exclusão do sistema simplificado de tributação, por outro lado há nos \npresentes  autos  evidências de que  a  empresa,  na verdade, não  foi  excluída do SIMPLES em \nrelação ao ano­calendário 2008, mas sim não teve sua inclusão deferida para tal período, o que \ntraz desdobramentos completamente díspares em relação à apreciação dos referenciados autos \nde infração. \n\n9.  A  interessada,  em  seu  recurso,  enquanto  contrapõe­se  a  uma  eventual \nexclusão,  ao mesmo  tempo  e  na mesma  peça  recursal,  item  I.02.,  e­fl.  303,  informa  que  \"a \nReceita  Federal  do  Brasil,  em  despacho  datado  de  14/03/2008,  indeferiu  sua  adesão  ao \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprograma motivada por suposta prática de atividade vedada\", e também, no item I.05., mesma \ne­fl., informa que \"o seu pedido de inclusão no SIMPLES NACIONAL para o ano de 2008 foi \nindeferido  pela  Receita  Federal  do  Brasil\".  Ou  seja,  a  recursante  se  confunde  entre  os \nconceitos de indeferimento e de exclusão do sistema. \n\n10.  Segundo  o  relatório  fiscal  da  autuação,  a  impugnante  sequer  figurava  no \nregime  simplificado  no  período  em  questão,  pois  teve  sua  opção  indeferida  por  problemas \nfiscais, e esta situação perdurou de 14/03/2008, data do indeferimento, até 29/12/2012, quando \nfoi aceito o pedido de opção pelo Simples Nacional para o ano de 2013, conforme consta do \nextrato  de  consulta  ao  histórico  da  empresa  no  citado  regime  que  foi  reproduzido  pela \nfiscalização em seu relatório.  \n\n11. Ainda em seu recurso a interessada informa que o indeferimento (item I.06, \ne­fl.  303)  gerou  irresignação  e  apresentou  impugnação  no  processo  10980.004223/2009­50, \npendente  de  julgamento. Mas  o  conteúdo  e  o  deslinde  de  tal  processo  não  são  possíveis  de \nserem verificados. Em consulta recente ao sistema COMPROT da Receita Federal, tal processo \nestá autuado em meio papel e não de forma eletrônica, o que  impede sua consulta  remota, e \napresenta­se  na  situação  \"em  andamento\",  com movimentação  para  a  Equipe  do  Simples  da \nDRF Curitiba/PR em 20/12/2011.  \n\n12. Verifique­se a consulta pública ao sistema COMPROT, fornecida pelo sítio \nda RFB, através da cópia da imagem a seguir colacionada, onde pode ser constatado que trata­\nse de, s.m.j.,  impugnação do  termo de  indeferimento do simples nacional, e não  impugnação \nface à exclusão do sistema SIMPLES. \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.726970/2013­29 \nResolução nº  2202­000.864 \n\nS2­C2T2 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n13.  Tratando­se  realmente  de  impugnação  face  a  indeferimento  de  adesão  ao \nSIMPLES,  deve  ser  ressaltado  que  a  contestação  de  tal  indeferimento  não  tem  efeito \nsuspensivo, conforme Perguntas e Respostas do Manual do SIMPLES Nacional, publicado no \nsítio  da  Receita  Federal  do  Brasil,  tópico  2.17,  nota  1.  Ou  seja,  durante  a  tramitação  de \nimpugnação face a indeferimento de adesão ao sistema, a empresa não será considerada optante \npelo Simples Nacional, e os Autos de Infração em comento não devem ser sobrestados.  \n\n14.  Constatados  tais  fatos  e  tendo  em  vista  que  a  apreciação  de  cinco  peças \nRecursais depende da verificação do real motivo impugnatório ou até da eventual conclusão da \napreciação da alegada impugnação a um suposto ato de exclusão do SIMPLES, entendo pela \nconversão deste Julgamento em Diligência, a fim de que a DRF Curitiba manifeste­se sobre o \nconteúdo do processo administrativo 10980.004223/2009­50. \n\nConclusão  \n\n15. Ante o exposto, voto pela conversão deste Julgamento em Diligência, para \nque a DRF Curitiba manifeste­se sobre o conteúdo do processo administrativo 10980.004223/ \n2009­50,  indicando  a  situação  processual  dos  mesmos,  juntando  cópias  comprobatórias  dos \ndocumentos que esclareçam tanto seu objeto quanto seu andamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima ­ Relator. \n\n \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2005\nIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. LAUDO TÉCNICO.\nA partir do exercício de 2001, necessária para a redução da base de cálculo do ITR a apresentação de ADA, protocolizado junto ao IBAMA até o início da ação fiscal. Cabível o afastamento da glosa da APP com existência comprovada devidamente em Laudo Técnico e informada em ADA tempestivo.\nITR. ÁREA INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA\nCabível a não incidência do ITR sobre área indígena, se esta estiver demarcada e formalizada por Decreto Presidencial, ainda que o registro do imóvel esteja em nome do ora proprietário.\nVALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel.\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, podendo ser relativizada a preclusão do direito do sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, com base no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\nSOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. 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ITR. \n\nISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP. ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE A PARTIR \n\nDE LEI 10.165/00. LAUDO TÉCNICO. \n\nA partir do exercício de 2001, necessária para a redução da base de cálculo do \n\nITR a apresentação de ADA, protocolizado junto ao IBAMA até o início da \n\nação fiscal. Cabível o afastamento da glosa da APP com existência \n\ncomprovada devidamente em Laudo Técnico e informada em ADA tempestivo. \n\nITR. ÁREA INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA \n\nCabível a não incidência do ITR sobre área indígena, se esta estiver demarcada \n\ne formalizada por Decreto Presidencial, ainda que o registro do imóvel esteja \n\nem nome do ora proprietário. \n\nVALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE \n\nPREÇOS DE TERRAS. SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE \n\nAPTIDÃO AGRÍCOLA. \n\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é \n\napurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta \n\na aptidão agrícola do imóvel. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nRELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, podendo ser \n\nrelativizada a preclusão do direito do sujeito passivo fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, com base no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela \n\nqual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, \n\nsenão àquela objeto da decisão. \n\nSOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n72\n\n00\n55\n\n/2\n00\n\n7-\n77\n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\nIndeferida a solicitação de diligência quando não se justifica a sua realização, \n\nmormente quando o fato probante puder ser demonstrado pela juntada de \n\ndocumentos por parte do interessado, no momento pertinente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para restabelecer 20.646,0 ha da área de preservação permanente \n\ndeclarada pelo contribuinte, e para acatar o VTN declarado pelo contribuinte. Votaram pelas \n\nconclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e \n\nLeonam Rocha de Medeiros.. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nLeonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 501/514) interposto contra o Acórdão 04-\n\n17.447, da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo \n\nGrande/MS – DRJ/CGE (e-fls. 485/492) que considerou, por unanimidade de votos, \n\nimprocedente Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento que \n\nlevantou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, relativo a Área de Preservação \n\nPermanente – APP e a Valor da Terra Nua – VTN, declarados em Declaração do Imposto sobre a \n\nPropriedade Territorial Rural - DITR e não comprovados. \n\n2. A seguir reproduz-se, em sua essência, o relatório do Acórdão combatido, por \n\ndevidamente espelhar os fatos ocorridos. \n\nRelatório \n\nExige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado em procedimento \n\nfiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, relativamente ao ITR, \n\naos juros de mora e à multa por informação inexata na Declaração do ITR ~ \n\nDIAC/DIAT/2005, no valor total de R$ 1.239.626,05, referente ao imóvel rural com \n\nNúmero na Receita Federal - NIRF 1.594.619-3, com área total de 32.840,5 ha, \n\ndenominado: Fazenda Porto Velho, localizado no município de Santa Terezinha - MT, \n\nconforme Notificação de Lançamento - NL de fls. 01 a 05, (...). \n\n2. Inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados declarados, \n\nespecialmente as áreas isentas, 21.631,8ha de Área de Preservação Permanente - APP e \n\n9.438,7ha de Área Utilização Limitada - AUL, totalizando 31.070,5ha, quase que os \n\n100,0% da área total, bem como o Valor da Terra Nua - VTN, a contribuinte foi \n\nintimada a apresentar diversos documentos comprobatórios, os quais, com base na \n\nlegislação pertinente, foram listados, detalhadamente, no Termo de Intimação, fls. 06 e \n\n07. (...). \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n3. O interessado pediu prorrogação de prazo para atendimento à intimação, a qual, cabe \n\ninformar, era relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. \n\n(...) \n\n5. Com a análise da documentação apresentada e verificando a insuficiência de alguns, \n\ninconsistências e ausências de outros, o fiscal procedeu a re-intimação, (...). \n\n(...) \n\n7. Dentre as diversas explicações do fiscal, relativamente a análise de toda a \n\ndocumentação trazida, se destacam as que afetam o lançamento. Da APP, apesar de re-\n\nintimada para apresentar laudo eficaz, detalhando as características dessas áreas, de \n\nacordo com o enquadramento legal, com informações subsidiadas em mapas que \n\napresentem, nítida e claramente, a localização e a dimensão da situação, os laudos \n\ntrazidos pela interessadas apresentam informações superficiais, sendo insuficientes para \n\ncomprovar a APP, pois, não descrevem os respectivos valores para cada situação \n\nenquadrada na lei atinente, sendo citado, apenas de forma genérica, que 21.631,8ha é de \n\nAPP conforme artigo 2°, da lei n° 4.771/1965. A ARL, por sua vez, considerando sua \n\nregularização para 0 exercício em foco, foi aceita na dimensão declarada. Relativamente \n\nao VTN, o laudo apresentado não foi elaborado de forma eficaz para alterar o valor \n\nconstante do lançamento, contando, entre as diversas falhas, elementos de amostragem \n\nembasados em opiniões, ausência de comprovantes dos dados pesquisados, atribuindo o \n\nvalor de R$ 120,00 por hectare, próximo ao que foi arbitrado pelo SIPT (R$ 135,05 para \n\n2005, fl. 226). \n\n8. Com essas constatações, foi procedida a glosa da APP, por falta de laudo eficaz, e \n\nmodificado o VTN de acordo com os valores constantes da tabela do SIPT, bem como \n\ndemais alterações conseqüentes. (...). \n\n9. (...) foi apresentada impugnação, fls. 230 a 246, na qual, (...) alegou, em resumo, o \n\nseguinte: \n\n9.1. Para corroborar esse entendimento disse juntar como prova laudo técnico \n\nacompanhado de ART, confirmado pelo laudo complementar, que consignam sem \n\nqualquer dúvida que a APP corresponde a 21.631,8ha, estando correta a declaração e \n\ndentro dos parâmetros que a legislação permite. \n\n9.2. Após outros argumentos de fato que diz apontar o cancelamento do lançamento, \n\npara confirmar com mais robustez as alegações passou a tratar do direito. \n\n9.3. Explanou sobre o Princípio da Busca pela Verdade Real dizendo que cumprindo \n\ncom seu dever de informação ao fisco lhe deu todos os subsídios de prova de estar \n\ncorreta sua declaração e que a autoridade, tomando por base uma presunção não \n\nconfirmada pela documentação trazida ao seu conhecimento, imputou omissão da \n\ncontribuinte no que tange à determinação da área tributável para incidência do imposto. \n\n9.4. Por desprezo à verdade material, a digna autoridade autuante lançou tributo devido \n\naplicando incorretamente a lei e o regulamento de regência da cobrança da obrigação \n\ntributária. \n\n9.5. Em Da Área de Preservação Permanente aprofundou-se nas alegações de \n\ndiscordância da não consideração do laudo técnico, bem como do ADA; mencionou, \n\ninclusive, dispositivo pertinente a esse Ato, e copiou jurisprudência administrativa que \n\ntrata da necessidade de apresentação desse documento para se ter direito a isenção das \n\náreas preservadas e disse juntar, novamente, o laudo técnico caracterizando, \n\nacertadamente, a distribuição das áreas do imóvel sujeitas a incidência do imposto, com \n\no fito esclarecer a verdade real no que tange a APP. \n\n9.6. Em Do Valor da Terra Nua também não concordando com a descrição, por parte do \n\nautuante, de que a impugnante não comprovou o VTN mensurado em R$ 120,00 por \n\nhectare pelo laudo elaborado, explanou, longamente, a respeito do laudo, da dificuldade \n\nde obtenção de dados corretos de valores de transação e disse, entre outros assuntos, que \n\no expert elaborador do laudo optou pela tomada de amostra de opiniões oficiais, \n\nchegando ao valor de R$ 120,90 por hectare. \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n9.7. Prosseguindo nesta discordância questionou o arbitramento com base nos valores \n\ndo SIPT, alegando que não foi trazido, em momento algum, pelo Órgão autuante, dados \n\nacerca do VTN por hectare constante desse sistema, a fim de que pudesse ser usado \n\ncomo parâmetro para calcular o montante devido, tão somente descreveu não ser correto \n\no valor discriminado pela impugnante, não havendo referência alguma de quanto seria o \n\nvalor estipulado pelo SIPT para que o montante declarado fosse tido como incorreto. \n\n9.8. Na seqüência, reproduzindo, inclusive, Acórdão de la instância de julgamento \n\nadministrativo que trata sobre o tema, finalizou a discussão sobre o VTN após \n\nargumentar, entre outros assuntos, o fato de que em ocasiões em que houver erro no \n\ncálculo deva ser revisto o lançamento, reiterando a questão do princípio da verdade real \n\ndos fatos e afirmando que o lançamento em tela não poderia prosperar. \n\n9.9. Em Do Pedido, à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência \n\ntotal do lançamento requereu: \n\na) Seja acolhida a impugnação, para tornar sem efeito o lançamento, (...) \n\nb) Na esteira do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional - CTN, requereu a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito determinado no Auto de Infração. \n\n(...) \n\n11. E o relatório. \n\n3. A Ementa do Acórdão combatido, por bem espelhar a apreciação da lide pela \n\nDRJ, é colacionada a seguir: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2005 \n\nPreservação Permanente - Reserva Legal - Requisitos de Isenção \n\nA concessão de isenção de ITR para as Áreas de Presewação Permanente - APP ou de \n\nUtilização Limitada - AUL está vinculada à comprovação de sua existência, como laudo \n\ntécnico específico e averbação na matrícula, respectivamente, e de sua regularização \n\njunto aos órgãos ambientais competentes, como o Ato Declaratório Ambiental - ADA, \n\ncujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \n\nRecursos Naturais Renováveis - IBAMA, em até seis meses após o prazo final para \n\nentrega da Declaração do ITR. A prova de uma não exclui a da outra. \n\nIsenção \n\nPor determinação legal, a legislação tributária para concessão de benefício fiscal \n\ninterpreta-se literalmente, assim, se não atendidos os requisitos legais para a isenção, a \n\nmesma não deve ser concedida. \n\nValor da Terra Nua - VTN \n\nO lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras \n\nconstantes do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, nos \n\ntermos da legislação, e passível de modificação somente se, na contestação, forem \n\noferecidos elementos de convicção, embasados em Laudo Técnico, elaborado em \n\nconsonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que \n\napresente valor de mercado diferente relativo ao ano base questionado. \n\nLaudo Técnico de Avaliação \n\nLaudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de \n\nNormas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços \n\ncontemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, \n\ncomprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma \n\nregião de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não \n\nconstitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n4. Destaque-se também alguns trechos relevantes do voto do Acórdão proferido \n\npela DRJ: \n\nVoto \n\n(...). \n\n14. Antes, ainda, da analise dos argumentos de mérito é importante lembrar que, com \n\nbase na Lei n° 9.393/1996, o ITR passou a ser lançado por homologação, cabendo ao \n\ncontribuinte apurar o imposto, através de declaração, e proceder ao seu recolhimento \n\nsem o exame prévio da autoridade fiscal e sem a necessária comprovação, também \n\nprévia, dos dados declarados, conforme disposto no artigo 150, da Lei n° 5.172/1966, o \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN. O artigo 14, da mencionada Lei 9.393/1996, embasa \n\no lançamento de ofício no caso de informações inexatas ou não comprovadas. \n\n(...) \n\n17. Na impugnação, os questionamentos os questionamento quanto à glosa da APP é \n\nembasado por estar confirmado pelo laudo complementar, que consignam sem qualquer \n\ndúvida que corresponde a 21.631,8ha, estando correta a declaração e dentro dos \n\nparâmetros que a legislação permite. Relativamente ao VTN se discorda da utilização da \n\ntabela do SIPT por não constar referência do mesmo nos autos, devendo prevalecer o \n\nvalor de R$ 120,00 por hectare, conforme laudo técnico. \n\n18. Relativamente à APP, como bem explicado pelo fiscal, embora conste de ADA \n\ntempestivo na dimensão de 20.646,0ha e não 21.631,8ha como pretende a interessada, \n\ncumprindo parte da regularização, o laudo apresentado não foi elaborado de forma a \n\ndemonstrar a existência de tais áreas, nas dimensões e características especificadas na \n\nlei n° 4.771/1965, o Código Florestal. Não foi juntado mapa demonstrando essas áreas \n\nde forma a convencer haver ocorrido a mensuração in loco. Apesar de esclarecido desta \n\ndeficiência, o laudo posteriormente apresentado repetiu a falha. Com a impugnação foi \n\njuntada cópia do laudo, onde se observa a informação de existência de 21.631,8ha de \n\nAPP, porém, com enquadramento genérico no Artigo 2°, alíneas a, b e c, e reproduzindo \n\nas características e dimensões de cursos d’água e florestas a serem consideradas \n\nconstantes do dispositivo legal, mas, sem a demonstração da medição de tais áreas. \n\n19. Assim sendo, há que ser lembrado que o cumprimento de requisitos legais é \n\nfundamental para que as áreas preservadas sejam isentas do ITR. Como no presente \n\ncaso isso não ocorreu, pois, não foi demonstrada, conforme a lei especifica, a existência \n\nde tais áreas, é necessário observar que o dispositivo legal de concessão de benefício \n\nfiscal interpreta-se restritivamente, como consta do disposto no artigo 111, do CTN: \n\n(...) \n\n20. Portanto, as pretensas APP ou AUL não comprovadas ficarão sujeitas a tributação. \n\nAlém disso, para efeito do ITR, serão enquadradas como áreas aproveitáveis do imóvel \n\ne não explorada pela atividade rural. \n\n21. Na questão do VTN, o procedimento da fiscalização é que, quando da análise das \n\nDITR, for verificado que o imóvel foi sub-avaliado, por atribuir-se-lhe valor aquém dos \n\nmédios informados nas declarações da região, bem como dos valores constantes da \n\ntabela SIPT, a autoridade fiscal intima o declarante a comprovar a origem dos valores \n\ndeclarados e a forma de calculo utilizada, entre outros. \n\n22. Para tal, o documento eficaz que possibilita essa comprovação é o laudo técnico, \n\nelaborado em atenção às normas constantes da ABNT, órgão orientador e controlador \n\ndos trabalhos de profissionais da área, acompanhado dos documentos que comprovam \n\nas fontes idôneas de pesquisa. \n\n23. Há de ser frisado, ainda, que a utilização da tabela SIPT, para verificação do valor \n\nde imóveis rurais, encontra amparo no dispositivo supracitado (Lei n° 9.393/1996, art. \n\n14). \n\n(...). \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n25. Quanto à falta de publicidade dos valores constantes do SIPT, apesar de a alegação \n\nnão ser pertinente, haja vista que não há obrigatoriedade de publicidade dos parâmetros \n\nde malha fiscal, há de ser dito que o que importa, à contribuinte, não é conhecer os \n\nvalores constantes do SIPT ou da média de valores declarados, mas, provar o valor de \n\nmercado de seu imóvel na data do fato gerador do imposto. Ademais, o valor do SIPT \n\naplicado ao imóvel, devidamente relatado na NL, consta da pesquisas anexadas à fl. \n\n226, não havendo notícia de que tenha sido oferecido qualquer obstáculo à consulta \n\nprocessual, até porque a contribuinte apresentou impugnação, demonstrando pleno \n\nconhecimento acerca dos aspectos envolvidos no lançamento. \n\n26. É certo, como já dito, que o valor apurado pela fiscalização pode ser questionado \n\nmediante Laudo Técnico de Avaliação, revestido de rigor científico suficiente a firmar a \n\nconvicção da autoridade, devendo estar presentes os requisitos mínimos exigidos pela \n\nnorma NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. \n\n27. Na ocasião do atendimento à intimação foi apresentado esse documento, porém, foi \n\nrejeitado por haver sido elaborado em discordância com as normas técnicas. Um das \n\ndiversas falhas do laudo é que não foram demonstradas, muito menos comprovadas, as \n\npesquisas de valores efetuadas. Alias, como a própria impugnante alegou, o \n\nembasamento do laudo são apenas amostras de opiniões. \n\n(...) \n\n29. Na cópia de laudo que acompanhou a impugnação não há o cumprimento de \n\nnenhum desse requisitos técnicos. Pelo contrário, apenas se informa da dificuldade de \n\nobtenção de tais dados e da opção do profissional em limitar-se, como já dito, em \n\nutilizar apenas opiniões, para concluir pelo VTN de R$ 120,90. \n\n30. Assim sendo, esse laudo não é eficaz para modificar o VTN do lançamento, \n\nembasado na tabela SIPT, conforme legislação. \n\n31. Finalmente, como não foi apresentado laudo de APP demonstrando a existência de \n\ntais áreas, com enquadramento legal específico, bem como não haver sido apresentado \n\nlaudo técnico de avaliação eficaz, para alterar o VTN, não há como atender ao pleito da \n\nimpugnante. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\n5. Inconformada após cientificada da decisão a quo, a ora Recorrente apresentou \n\nseu Recurso, de onde seus argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. \n\n- traz breve relato dos fatos e passa a tecer seus argumentos relativos à \n\ncontrovérsia em relação à APP que ; \n\n- em suas palavras: \n\nJunta-se ao presente Recurso Voluntário o Laudo Técnico elaborado pelo Técnico em \n\nAgrimensura, Paulo Pereira Martins, CREA e ART devidamente anotados, Docs. 01, \n\nfinalizado em 13 de dezembro de 2008, em que se constata a delimitação correta da \n\nÁrea de Preservação Permanente conforme as regras da Receita Federal do Brasil e do \n\nCódigo Florestal, inclusive, nas especificações das áreas das terras indígenas \n\ndenominada Urubu Branco. demarcada pela FUNAI, por meio da Portaria de n°. 1.013. \n\nde 11/10/93. a qual, posteriormente, fora declarada a posse permanente dos índios \n\nTapirapé, pela Portaria do Ministério da Justiça de n\no\n 599, de 02/10/96, e homologada a \n\nsua demarcação através do Decreto Presidencial s/n°. datado de 08/09/98, retificado \n\npelo Decreto Presidencial s/n° datado de 09/05/2001 Docs. 02. anexos. \n\n- assim entende que a área de 21.631,8 hectares declarada pela contribuinte, \n\nconsoante Laudo Técnico ora apresentado (e-fls. 534/543) onde na verdade se verifica a área de \n\n21.041,96 ha, realmente configura-se como APP e está contida na área das terras indígenas \n\ndenominada Urubu Branco, portanto legalmente sujeita ao regime de preservação permanente \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n(artigo 3°, “g” e parágrafo 2º, da Lei 4.771/65 e artigo 15, II, IN SRF 60/2001), equivalente a \n\n167.533,32 ha, cf. detalhado no Laudo Técnico ora juntado; \n\n- salienta que: \n\n “ a demarcação feita pela FUNAI das áreas de terra que estariam sujeitas ao \n\nassentamento dos índios Tapirapés, denominada Urubu Banco, que deram origem a \n\ncriação das matriculas de n°s 12.752, 12.753, 12.754, Docs. 03, alcançaram as \n\nmatrículas originais correspondente às áreas de terra de propriedade da Recorrente, \n\nreferentes às matrículas de n°s 9.852, 9.853, 9.854 e 6.288, conforme Docs. 04, anexos \n\nao presente.”; \n\n- e salienta também que \n\n18. Diante disto, a Recorrente não teve outra alternativa senão colocar a respectiva área \n\natingida pela demarcação da Reserva Indigena Urubu Branco - lotes n°s. 56, 138, 130, \n\n131 e 136 - sob a rubrica de área de preservação permanente, já que não houve a \n\naverbação nas matriculas dos imóveis de n°s. 6.288, 9.852, 9.853, 9.854, Doc. 05.. \n\n19. Não bastasse tal circunstância com reflexos tributários na tributação do ITR, a \n\nRecorrente teve que buscar socorro junto ao Poder Judiciário para impelir o órgão da \n\nFUNAI a indenizá-la pela área correspondente a demarcação da Reserva Indígena, da \n\nqual os Decretos ora mencionados declararam a posse das terras aos índios Tapirapés. \n\n20. O Processo, cujo número é 2003.34.00.033704-6, tramita perante a 22” Vara Federal \n\ndo Distrito Federal, conforme Doc. 06 - informativo do andamento do processo retirado \n\ndo site www.trf1.gov.br.; \n\n- aponta que através do ADA 2007, Doc. 07, e,fl. 397, está confirmada a APP de \n\n21.631,09 e que o mesmo é instrumento hábil a comprovar a efetiva existência de tal área, \n\nconforme ainda jurisprudência de DRJ, portanto a declaração de sua APP em DITR deve ser \n\naceita; \n\n- já quanto ao VTN, assevera: \n\n37. Desta forma, ainda que o laudo não tenha sido eficazmente elaborado, atendendo a \n\ntodas as normas técnicas exigidas, no que tange, especificamente, ao VTN, aquele foi \n\nelaborado tomando por base o método de comparação direta, ou seja, comparando \n\npreços de imóveis situados na mesma região, metodologia esta descrita na norma da \n\nABNT, NBR 14653-3, de 2003, sendo que, o nobre Expert optou pela tomada de \n\namostras de opiniões oficiais, chegando ao valor apontado: R$120,90 (cento e vinte \n\nreais e noventa centavos). \n\n38. Assim, estando a metodologia utilizada para o cálculo do valor da terra nua em \n\nconsonância com as nonnas da ABTN, mais precisamente, a NBRl4653-3, bem como \n\natendendo aquele ao que dispõe Instrução Normativa da Receita Federal pertinente ao \n\nassunto, não se pode desconsiderar totalmente o Laudo Técnico apresentado, sob \n\nsimples alegação de que o mesmo não é eficaz para modificar o VTN do lançamento. \n\n6. Seu pedido final envolve: \n\n- provimento integral de seu recurso e cancelamento do lançamento; \n\n- ou, a conversão do julgamento em diligência em busca da verdade material; \n\n- a realização da sustentação oral de suas razões recursais; e \n\n- protesto pela prova por todos os meios em direito admitidos. \n\n7. Na data de 11/03/2011, a interessada protocolou petição, e-fls. 605, para \n\ninclusão no processo de documentação complementar, em busca da verdade material, com \n\n“juntada do Laudo Técnico Pericial e Judicial reproduzido nos Autos do Processo da Justiça \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\nFederal no. 2003.34.00.033704-6, perante o Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito \n\nFederal, Docs. 01.”, ressaltando que a APP pretendida é assim justificada por legalmente se \n\ncaracterizar como ambiente necessário à vida das populações silvícolas. Protesta novamente, \n\nnesta oportunidade, por sustentação oral no dia da Sessão de Julgamento de sua Lide \n\nAdministrativa. \n\n8. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n9. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, a recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n10. Preliminarmente, destaque-se que a prova documental deve ser apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, \n\nconforme Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, e não se vislumbram motivos \n\njustificados para o pedido recursal de protesto pela prova por todos os meios em direito \n\nadmitidos ainda em momentos futuros. Já claramente se verificam nos autos o pleno exercício do \n\ndireito de defesa da interessada, com manifestações e inclusão de provas mesmo após o prazo \n\nrecursal, o que será avaliado ainda neste voto, em momento oportuno. \n\n11. Quanto à jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no \n\nartigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que a \n\n“sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem \n\nprejudicando terceiros\". Não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, o interessado não \n\npode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \"inter partes” e \n\nnão \"erga omnes ”. \n\n12. Com isso, fica claro que as decisões administrativas e judiciais, mesmo que \n\nreiteradas, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelo CARF. E mais, as \n\ndecisões administrativas e as respeitáveis citações doutrinárias levantadas pelo recorrente não \n\nsão normas complementares, como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não \n\nvinculam as decisões das instâncias julgadoras. \n\n13. Pertinente o destaque a ser feito então que, mesmo sem força vinculante, \n\nforam utilizadas algumas decisões neste voto, entretanto nunca com a função de norma \n\ncomplementar de que fala o art. 100 do CTN, mas simplesmente para reforço na argumentação. \n\n14. Para sustentar a correção de sua declaração de APP, além do Laudo Técnico \n\napresentado em fase impugnatória, e-fls. 185/199, complementado pelo Laudo Técnico \n\nComplementar de e-fls. 443/457, Laudo de Ocupação, 466/479, todos considerados \n\ntecnicamente ineficazes pela Decisão de Piso, foi apresentado juntamente ao Recurso novo \n\nLaudo Técnico, juntado às e-fls. 534/543, elaborado em 13/12/2008, elaborado em período \n\nanterior ao protocolo do Recurso ora em análise, o qual objetivou a comprovação da APP \n\nsustentada pela interessada através de delimitação clara da reserva indígena na qual parte da \n\npropriedade em pauta se insere. Destaque-se também que tal laudo atesta APP de 21.041,96 há, \n\ninferior à APP declarada pela contribuinte em sua DITR, 21.631,8. \n\nFl. 972DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n15.Também foi anexado, com o mesmo intuito, o Laudo Técnico Pericial \n\napresentado junto ao Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, de 14/07/2009, e-fls. \n\n613/922, elaborado por engenheiro agrônomo e perito judicial nos autos 2003.34.00.033704-6. \n\nEste Laudo também recebeu Complementação, através do Laudo de Esclarecimento e \n\nRetificação, de 20/04/2010, e-fls. 923/963. \n\n16. Destes últimos, verifica-se que a área presente em sua propriedade e apontada \n\npela Porto Velho Agropecuária Ltda. como destinada a área indígena, foi certificada pelo Laudo \n\nPericial e por seu Complemento é de 21.021,5336 hectares (e-fls. 694 e 962), por fazer parte de \n\numa área de maior extensão delimitada através pela Portaria do Ministério da Justiça de no 599, \n\nde 02/10/96, com demarcação homologada através de Decreto Presidencial de 08/09/98, \n\nretificado por Decreto Presidencial de 09/05/2001 (e-fls. 305/306 e 545/553). Ressalte-se que no \n\nque tange a existência da Reserva Indígena, cumpre-se no presente sua demarcação por Decreto \n\nPresidencial, conforme entendimento comum neste Conselho: \n\nEmenta: ITR/94. RESERVA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. EFEITOS SOBRE \n\nO TRIBUTO. A exclusão da tributação pelo ITR da área do imóvel pertencente a \n\nnação indígena ocorre a partir da demarcação definitiva da reserva. Negado \n\nprovimento por unanimidade (Recurso n° 125.584. Processo 10283.008082199-\n\n32. Primeira Câmara. Sessão de 2610212003 14:00:00. Acórdão n'301.30547. \n\n17. Diante do detalhamento e acurácia dos Laudos juntados ao processo Judicial \n\n2003.34.00.033704-6, há que se relativizar o instituto da preclusão instituído pelo processo \n\nadministrativo, com base no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, e considerar que \n\nrealmente o Laudo apresentado é suficiente para a comprovação da existência de Área de \n\nPreservação Permanente no imóvel sob análise, uma vez que a mesma destina-se à subsistência \n\nde comunidade indígena (artigo 3°, “g” e parágrafo 2º, da Lei 4.771/65) bastando somente ser \n\napreciada a área a ser efetivamente considerada como tal, tendo em vista as condições \n\nespecíficas necessárias para tal consideração nesta lide. \n\n18. Em apreciação às questões de necessidade e tempestividade de apresentação \n\ndo ADA, em relação à existência da APP deve ser, de pronto, verificado o hodierno \n\nentendimento deste Conselho sobre tais quesitos. \n\n19. Em suma, o entendimento maioritário presente no CARF sobre a apresentação \n\ndo ADA é que realmente há a obrigatoriedade legal de sua apresentação mas não há \n\ndeterminação legal que delimite a sua tempestividade. Por outro lado, entende-se que tal Ato \n\ndeve ser aceito caso apresentado antes do início da ação fiscal e a existência da APP deve estar \n\ncomprovada para aceite de ADA eventualmente intempestivo. Senão vejamos as ementas de \n\nrecentes Acórdãos abaixo colacionados: \n\nITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI \n\n10.165/00. TEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL \n\nA partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de \n\ncálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a apresentação de Ato \n\nDeclaratório Ambiental ADA, protocolizado junto ao Ibama. A partir de uma \n\ninterpretação teleológica do dispositivo instituidor, é de se admitir a apresentação do \n\nADA até o início da ação fiscal. No caso em questão, o ADA foi apresentado de forma \n\nintempestiva. Assim, não é possível a exclusão da área de APP declarada da base de \n\ncálculo do ITR . \n\n(...) \n\n Acórdão 9202-005.180 – 2ª Turma - Sessão de 26 de janeiro de 2017. \n\nFl. 973DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n20. O entendimento deste Conselho consolida-se também no sentido de que a \n\napresentação de Laudo Técnico não exime a necessidade de apresentação do Ato Declaratório \n\nAmbiental. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO. NECESSIDADE DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nPara o benefício fiscal da isenção de ITR, nas áreas de Preservação permanente (APP), \n\na apresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação. Acórdão nº \n\n9202 - 003.052 – Sessão de 12 de fevereiro de 2014. \n\n21. No caso concreto, verifica-se que ocorreu apresentação de ADA em \n\n30/07/1998, e-fl. 395, relativo ao ano calendário 1997, antes do início da ação fiscal, cientificado \n\nem 26/04/2006, e-fl. 9, onde se verifica a declaração de APP de 20.646,0 hectares. Encontra-se \n\nnos autos também o ADA relativo ao ano calendário 2005, e-fl. 397, com a declaração de \n\n21.631,80 hectares, mas tal Ato foi entregue depois do início da ação fiscal, em 29/05/2006. \n\n22. Isto posto, diante do ADA 1997 declarando 20.646,0 ha, antes do início da \n\nação fiscal, o qual materializa a entrega de ADA, em contraponto ao Laudo Judicial \n\nreconhecendo a existência de APP de 21.021,5336 ha, na forma de reserva indígena, emitido em \n\n2009 e complementado em 2010, após o início da ação fiscal, entendo que deve ser \n\nrestabelecida parcialmente a Área de Preservação Permanente declarada pelo valor de 20.646,0 \n\nha. \n\n23. Já quanto ao questionamento sobre a alteração do VTN declarado buscando o \n\nvalor apurado com base no SIPT, já que a Fiscalização amparou-se no art. 14 da Lei n.° \n\n9.393/1996, e que segundo a DRJ a contribuinte não apresentou comprovação que justifique \n\nreconhecer que o VTN efetivamente declarado estaria correto, algumas considerações são aqui \n\ncabíveis. \n\n24. A Decisão a quo bem destacou também que o VTN considerado no \n\nlançamento poderia ter sido revisto pela autoridade administrativa com base em laudo técnico \n\nelaborado por Engenheiro Civil, Florestal ou Agrônomo, acompanhado de cópia de Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, \n\nArquitetura e Agronomia - CREA, e que demonstrasse o atendimento das normas da Associação \n\nBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, através da explicitação dos métodos avaliatórios e \n\nfontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele \n\nincorporados. \n\n25. Mas tal peça de forte peso comprobatório não está presente nos autos, e \n\nverifica-se ainda que os Laudos apresentados até se esgotar o prazo impugnatório realmente não \n\ncumprem as exigências técnicas necessárias, embora busque a contribuinte minimizar tal fato. \n\n26. Por outro lado, conforme pode ser contatado pela consulta ao sistema SIPT de \n\ne-fl. 307, foi utilizando pela fiscalização o VTN médio presente nas DITR do município para o \n\nexercício 2005. Tal procedimento utilizando o VTN-médio atribuído, demanda atenção à \n\ncontraposição do contribuinte, que fortemente contesta a aplicação do VTN obtido do citado \n\nsistema. \n\n27. Para apreciação da matéria recorro, com a devida vênia, ao recentíssimo \n\nAcórdão proferido pelo I. Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, prolatado em Sessão desta \n\nmesma Segunda Turma Ordinária, na data de 09 de julho do corrente ano, que recebeu o n\no\n \n\n2202-005.291 e cuja argumentação correlata colaciono a seguir: \n\n(...) \n\nFl. 974DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\nDa Apuração do Valor da Terra Nua – VTN \n\nAlega o Recorrente que não cabe arbitramento do VTN pela fiscalização com base no \n\nSIPT. \n\nNa parte atinente ao cálculo do Valor da Terra Nua VTN, o contribuinte regularmente \n\nintimado não comprovou o valor declarado, entendendo a autoridade lançadora que \n\nhouve subavaliação, tendo em vista o valor constante do Sistema de Preço de Terras \n\n(SIPT), instituído pela então SRF em consonância ao art. 14, caput, da Lei n° 9.393, de \n\n1996, razão pela qual o VTN declarado para o imóvel fora arbitrado. \n\nEm síntese, podemos dizer que o VTNm/ha representa a média ponderada dos preços \n\nmínimos dos diversos tipos de terras de cada microrregião, observando-se nessa \n\noportunidade o conceito legal de terra nua previsto na legislação de regência sobre o \n\nassunto, utilizando-se como data de referência o último dia do ano anterior ao do \n\nlançamento. \n\nA utilização da tabela SIPT, para verificação do valor de imóveis rurais, a princípio, \n\nteria amparo no art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996. Como da mesma forma, o valor do \n\nSIPT só é utilizado quando, depois de intimado, o contribuinte não apresenta elementos \n\nsuficientes para comprovar o valor por ele declarado, da mesma forma que tal valor fica \n\nsujeito à revisão quando o contribuinte comprova que seu imóvel possui características \n\nque o distingam dos demais imóveis do mesmo município. \n\nPassemos então a analisar as normas legais que tratam do tema posto. \n\nO arbitramento do VTN, com base no SIPT - Sistema Integrado de Preços de Terras, \n\nestá previsto no art. 14, da Lei n° 9.393, de 1.996: \n\n\"Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação \nde informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à \n\ndeterminação e ao lançamento de oficio do imposto, considerando informações sobre preços de \n\nterras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de \nutilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§1° As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º inciso \nII da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas \n\nSecretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. \n\nAssim manifesta o art. 12 da Lei n. 8.629, de 1993: \n\n\"Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu \npatrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social. \n\n§1° A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos \nseguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados: \n\nI valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de \nconservação; \n\nII valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: \n\na) localização do imóvel; \n\nb) capacidade potencial da terra; \n\nc) dimensão do imóvel.\" \n\nCom as alterações da Medida Provisória n° 2.18.356, de 2001, a redação do art.12 , da \n\nLei n° 8.629, de 1993, passou a ser a seguinte: \n\nArt. 12.Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua \n\ntotalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, \n\nobservados os seguintes aspectos: \n\nI localização do imóvel \n\nII aptidão agrícola; \n\nIII dimensão do imóvel; \n\nIV área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias, (grifei) \n\nFl. 975DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\nPortanto, o arbitramento com base no SIPT tem previsão legal e pode ser aplicado, nas \n\nsituações tipificadas, quando os respectivos valores forem apurados conforme as \n\ndeterminações legais acima especificadas. \n\nOra, se a fixação do VTNm não teve por base esse levantamento (por aptidão agrícola), \n\no que está comprovado nos autos, já que a autoridade fiscal lançadora se utilizou do \n\nVTN médio das DITRs entregues no município (e-fls. 198), então não se cumpriu o \n\ncomando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade \n\nlançadora não é legítimo, sendo inservível para o fim da recusa do valor declarado ou \n\npretendido pelo contribuinte. \n\nNesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal, vejamos: \n\nVTN-VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE \n\nPREÇOS DE TERRAS. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. \nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o \n\nvalor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel, (acórdão \n\nCSRF n° 9202-005.781, de 31/08/2017) \n\nITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE \n\nTERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Resta \nimprestável o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da inobservância ao requisito legal \n\nde consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel, (acórdão CSRF \n\nn° 9202-005.687, de 27/07/2017) \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO \n\nDAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. \n\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o \n\nvalor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. \n\nConsiderando a apresentação da Laudo de avaliação pelo Contribuinte, deve ser considerado o Valor \n\nda Terra nua nele constante. (acórdão CSRF n° 9202-007.331, de 25/10/2018). \n\nDiante do entendimento que o VTN médio utilizado pela autoridade fiscal lançadora \n\nnão cumpre as exigências legais determinadas pela legislação de regência , deve ser \n\nrestabelecido o VTN declarado pelo recorrente em sua DITR glosada pela autoridade \n\nfiscal.(grifos não presentes no original) \n\n28. Assim sendo, no quesito valor da terra nua - VTN, deve ser dada razão à \n\ncontribuinte, afastado o arbitramento do VTN pelo sistema SIPT procedido pela Fiscalização e \n\nrestabelecido o VTN por hectare pretendido pela interessada e declarado em sua DITR. \n\n29. A interessada referenciou ainda a pretensão alternativa de conversão do \n\njulgamento em diligência para apurar a improcedência da pretensão fazendária e a apuração da \n\nverdade material, mas tendo em vista o arcabouço probatório já presente nos autos a realização \n\nde diligência deve ser considerada desnecessária. A diligência não se justifica quando o fato \n\nprobante puder ser demonstrado pela juntada de documentos por parte do interessado, no \n\nmomento pertinente. Cite-se propriamente o art. 18 do Decreto 70.235/72: \"A autoridade \n\njulgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que \n\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis,( ...)\" (grifei). Dessa forma, desnecessária a realização \n\nde diligência. \n\n30. Portanto, cabível a reforma do Acórdão da DRJ, apenas no sentido de \n\nrestaurar parcialmente a glosa da APP declarada e de acatar o VTN pretendido, conforme \n\nVTN/hectare declarado em sua DITR \n\nConclusão \n\n31. Isso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer \n\n20.646,0 ha da área de preservação permanente declarada pelo contribuinte, e para acatar o VTN \n\ndeclarado pelo contribuinte. \n\nFl. 976DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-005.566 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10183.720055/2007-77 \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 977DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2010\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VALOR DA TERRA NUA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/INTERESSE ECOLÓGICO.\nNegado provimento ao Recurso de Ofício. A apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR enseja revisão do lançamento. 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NÃO PROVIMENTO. IMPOSTO SOBRE A \n\nPROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VALOR DA TERRA NUA. \n\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/INTERESSE ECOLÓGICO. \n\nNegado provimento ao Recurso de Ofício. A apresentação da documentação \n\ncomprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR enseja revisão \n\ndo lançamento. Documentos hábeis trazidos aos autos, nos termos da legislação \n\npertinente, adequa a exigência tributária à realidade fática do imóvel, comprova \n\nas Áreas Ambientais de Preservação Permanente/Interesse Ecológico e afasta o \n\narbitramento do Valor da Terra Nua - VTN através do Sistema de Preço de \n\nTerras - SIPT. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos . \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso de ofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nRorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente \n\nconvocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n72\n\n20\n08\n\n/2\n01\n\n3-\n53\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.374 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.722008/2013-53 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso de ofício (e-fl. 60), interposto contra o Acórdão n\no.\n 03-069.529 \n\nda 1\na.\n Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF – \n\nDRJ/BSB (e-fls. 60/64), que por unanimidade de votos considerou improcedente Notificação de \n\nLançamento de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR que apurou Imposto a Pagar \n\nSuplementar acompanhado de Juros de Mora e Multa de Ofício, pela falta de comprovação da \n\nÁrea de Preservação Permanente - APP e do Valor da Terra Nua –VTN, através de documentos e \n\nLaudo de avaliação pertinentes. \n\n2. A seguir reproduz-se, em sua essência, o relatório do Acórdão combatido. \n\nRelatório \n\nPela notificação de lançamento nº 07105/00033/2013 (fls. 21), o contribuinte/ \n\ninteressado foi intimado a recolher o crédito tributário de R$ 5.039.092,30, referente ao \n\nlançamento suplementar do ITR/2010, da multa proporcional (75,0%) e dos juros de \n\nmora, calculados até 18/11/2013, incidente sobre o imóvel “Fazenda Martins de Sá”, \n\nNIRF 3.021.503-0, com área total declarada de 2.603,8 ha, situado no município de \n\nParati - RJ. \n\n(...). \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão interna da DITR/2010, iniciou-se \n\ncom os termos de intimação (fls. 03/04) e de reintimação (fls. 06/08), não atendidos, \n\npara o contribuinte apresentar, dentre outros, os seguintes documentos de prova: \n\n- Ato Declaratório Ambiental – ADA tempestivo; \n\n- laudo técnico com ART/CREA, para comprovar a área de preservação permanente \n\ndeclarada, se essa estiver prevista no art. 2º do Código Florestal, e certidão do órgão \n\ncompetente, caso esteja prevista no seu art. 3º, com o respectivo ato do poder público; \n\n- laudo de avaliação do imóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14653 da ABNT, \n\ncom fundamentação e grau de precisão II, contendo todos os elementos de pesquisa \n\nidentificados e planilhas de cálculo; alternativamente, avaliação efetuada por Fazendas \n\nPúblicas ou pela EMATER. \n\nApós análise da DITR/2010, a autoridade fiscal glosou integralmente a área declarada \n\nde preservação permanente (2.603,8 ha), além de desconsiderar o VTN declarado de R$ \n\n5.800.000,00 (R$ 2.227,51/ha) e arbitrá-lo em R$ 28.698.797,18 (R$ 11.021,89/há), \n\ntendo sido apurado imposto suplementar de R$ 2. 468.086,55, conforme demonstrativo \n\nde fls. 24. \n\nCientificado do lançamento em 26/11/2013 (fls. 26), o contribuinte, por meio de \n\nrepresentante legal, protocolou sua impugnação de fls. 34 em 16/12/2013, exposta nesta \n\nsessão e lastreada nos documentos de fls. 34/55, alegando, em síntese: \n\n- a propriedade encontra-se integralmente localizada dentro da Reserva Ecológica de \n\nJuatinga, impedida de qualquer tipo de exploração ou atividade, e é totalmente isenta de \n\ntributação, por ser considerada de interesse ecológico, conforme documentos \n\ncomprobatórios anexados e decisões da DRJ/DF, para os exercícios de 2006 e 2007. \n\nAo final, requer sejam anuladas as penalidades impostas. \n\n3. Destaquem-se também alguns trechos relevantes do voto do Acórdão proferido \n\npela DRJ: \n\nVoto \n\n(...) \n\nDas Áreas Ambientais de Preservação Permanente/Interesse Ecológico \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.374 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.722008/2013-53 \n\n \n\nNa análise do presente processo, verifica-se que a glosa, efetuada pela autoridade fiscal, \n\ndas áreas ambientais de preservação permanente informadas na DITR/2010 (2.603,8 \n\nha), deveu-se à falta dos documentos de prova, requeridos na intimação inicial de fls. \n\n03/04 e na reintimação de fls. 06/08. \n\n(...) \n\nNesta fase, foi apresentada, cópia do acórdão DRJ/BSB nº 03-43.982/2011 (fls. 46/53), \n\ndo processo nº 10073.720073/2010-00 referente ao ITR/2007, tendo como objeto esse \n\nmesmo imóvel rural, com a mesma área total declarada (2.603,8 ha), cuja impugnação \n\nfoi julgada procedente e o crédito tributário exonerado. \n\nTambém, os autos foram instruídos com a Declaração do IBAMA (fls. 37), informando \n\nque essa propriedade se encontra dentro dos limites da Unidade de Conservação APA \n\ndo Cairuçu (IBAMA), Certidão do Cartório da Comarca de Paraty (fls. 36) e Declaração \n\nda Fundação Instituto Estadual de Florestas (fls. 38), atestando que o imóvel encontra-\n\nse integralmente nos limites da Reserva Ecológica de Juatinga, Unidade de Conservação \n\ncriada pela Lei nº 1.859/1991, além do ADA/2010 protocolizado tempestivamente no \n\nIBAMA (fls. 41), com a área de preservação permanente declarada para esse exercício \n\n(2.603,8 ha). \n\nPortanto, foi devidamente comprovado nos autos que a integralidade da área do imóvel \n\ndenominado “Fazenda Martins de Sá” encontra-se localizada dentro dos limites da \n\nRESERVA ECOLÓGICA DE JUATINGA, criada pela Lei nº 1859, de 01/10/1991. \n\n(...). \n\nO fato de estar a área total do imóvel comprovadamente inserida nos limites da citada \n\nUnidade de Proteção Integral, sem exploração rural que pudesse justificar o lançamento \n\nsuplementar, é suficiente para caracterizá-la como área de preservação permanente, para \n\nproteção desse ecossistema, e excluí-la da tributação. \n\nDessa forma, entendo que deva ser restabelecida integralmente a área ambiental \n\ndeclarada de preservação permanente (2.603,8 ha), com sua consequente \n\ndesclassificação como área tributável e aproveitável, para o ITR/2010. \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\nA autoridade fiscal considerou ter havido subavaliação no cálculo do VTN declarado \n\npara o ITR/2010, de R$ 5.800.000,00 (R$ 2.227,51/ha), e arbitrou-o em R$ \n\n28.698.797,18 (R$ 11.021,89/ha), com base no VTN/ha médio apontado no Sistema de \n\nPreço de Terras - SIPT da Receita Federal (fls. 20), instituído em consonância com o \n\nart. 14 da Lei 9.393/1996). \n\nNo entanto, foi comprovado nos autos que toda a área da “Fazenda Martins de Sá” está \n\ninserida na Reserva Ecológica de Juatinga, em Parati – RJ, sendo declarada pelo \n\ncontribuinte na DITR/2009 como área de preservação permanente e considerada área \n\nnão tributável, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Lei \n\n9.393/1996. \n\nAssim, é preciso considerar que qualquer que seja o valor atribuído à terra nua, não \n\nhaverá influência no resultado do imposto a pagar, pois, pela sistemática adotada para \n\ndeclaração e apuração do ITR, a área tributável será sempre igual a zero (0,0 ha) e o \n\nimposto será cobrado pelo limite mínimo de apenas R$ 10,00, conforme previsto no § 2º \n\ndo artigo 11 da Lei 9.393/1996; dessa forma, independentemente do VTN atribuído ao \n\nimóvel rural, restabelecida essa área tributável, manter-se-á o mesmo resultado \n\ntributário. \n\nPortanto, o arbitramento do VTN, para a possível subavaliação do imóvel, tornou-se \n\nsem objeto e inócuo, (...) admitindo-se como correto o valor atribuído ao imóvel na \n\nDITR/2010. \n\nDessa forma, cabe restabelecer a área declarada de preservação permanente de 2.603,8 \n\nha, bem como o VTN declarado pelo contribuinte de R$ 5.800.000,00 (R$ 2.227,51/ha), \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.374 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.722008/2013-53 \n\n \n\ndesconsiderando-se a hipótese de subavaliação, por ser o referido arbitramento do VTN \n\ndesprovido de objeto tributário. \n\nDiante do exposto, voto no sentido julgar procedente a impugnação (...) com o \n\nconsequente cancelamento do respectivo crédito tributário.. \n\n(...) \n\nRecurso de Ofício \n\n4. Tendo em vista o valor do tributo exonerado pela DRJ, foi apresentado o \n\nrecurso de ofício, colacionado a seguir: \n\nSubmeta-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério \n\nda Fazenda, conforme art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria MF nº 63/2017, por \n\nforça de recurso necessário, também previsto no art. 70 do Decreto nº 7.574/2011, \n\nressaltando que, enquanto não decidido o recurso de ofício, a presente decisão não se \n\ntorna definitiva. \n\n5. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n6. Conheço do Recurso de Ofício, tendo em vista o disposto no Artigo 1\no.\n da \n\nPortaria MF n\no.\n 63/2017, combinado com a Súmula CARF n\n\no.\n 103, abaixo transcritos: \n\nPortaria MF n\no.\n 63/2017: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo \n\ndo pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 \n\n(dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nSúmula CARF n\no.\n 103: \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na \n\ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\n7. Compulsando os autos, verifica-se na Declaração do IBAMA (e-fls. 37), que a \n\npropriedade encontra-se dentro dos limites da Unidade de Conservação APA do Cairuçu \n\n(IBAMA). A Certidão do Cartório da Comarca de Paraty (e-fls. 36) e a Declaração da Fundação \n\nInstituto Estadual de Florestas (e-fls. 38), atestam que o imóvel encontra-se integralmente nos \n\nlimites da Reserva Ecológica de Juatinga, Unidade de Conservação criada pela Lei nº \n\n1.859/1991. Por fim, verifica-se no ADA/2010 protocolizado no IBAMA (e-fls. 41), tratar-se se \n\nde área de preservação permanente declarada para esse exercício (2.603,8 ha). \n\n8. Portanto, foi devidamente comprovado nos autos que a integralidade da área do \n\nimóvel denominado “Fazenda Martins de Sá” encontra-se localizada dentro dos limites da \n\nReserva Ecológica de Juatinga, criada pela Lei nº 1859, de 01/10/1991. \n\n9. Uma vez que área de preservação permanente é considerada área não tributável, \n\nnos termos do artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Lei 9.393/1996, pela sistemática \n\nadotada para declaração e apuração do ITR, a área tributável será sempre igual a zero (0,0 ha) e o \n\nimposto será cobrado pelo limite mínimo de apenas R$ 10,00, conforme previsto no § 2º do \n\nartigo 11 da mesma Lei 9.393/1996. \n\n10. Entende-se então que assiste razão à instância a quo ao afirmar que o \n\narbitramento do VTN, para a possível subavaliação do imóvel, tornou-se sem objeto e inócuo, \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.374 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.722008/2013-53 \n\n \n\ndevendo ser considerado correto o valor atribuído ao imóvel na DITR, tudo corroborado pela \n\napresentação de documentação hábil e idônea que fundamentou os fatos. \n\n11. Assim, não merece pois reforma o acórdão recorrido, que fundamentadamente \n\nacatou os argumentos de apresentados em sede impugnatória pelo contribuinte e afastou, na \n\níntegra, a notificação lavrada. \n\nConclusão \n\n12. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nData do fato gerador: 18/07/2011\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INFRAÇÃO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO. GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. EXCLUSÃO VIGENTE. MULTA MANTIDA. AI CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 69.\nMantém-se a multa aplicada relativa à apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, em decorrência da exclusão do regime tributário simplificado que não tenha sido revertida por atos ou decisões posteriores.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720337/2011-68", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6044041", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720337201168.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720337201168_6044041.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. 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DESCUMPRIMENTO \n\nDE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INFRAÇÃO DECORRENTE DE \n\nEXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO. GFIP COM \n\nINFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. \n\nEXCLUSÃO VIGENTE. MULTA MANTIDA. AI CÓDIGO DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 69. \n\nMantém-se a multa aplicada relativa à apresentação de GFIP com informações \n\ninexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos \n\nfatos geradores de contribuições previdenciárias, em decorrência da exclusão \n\ndo regime tributário simplificado que não tenha sido revertida por atos ou \n\ndecisões posteriores. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nRorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de \n\nMedeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (e-fls. 234/243), interposto contra o Acórdão n\no.\n 14-\n\n49.085 da 10\na.\n Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP – \n\nDRJ/RPO (e-fls. 222/229), que por unanimidade de votos considerou improcedente impugnação \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n72\n\n03\n37\n\n/2\n01\n\n1-\n68\n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.300 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.720337/2011-68 \n\n \n\ninterposta contra Auto de Infração com código de fundamentação legal - CFL 69 (e-fls. 03), \n\nlavrado pela apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço \n\ne Informações à Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas, em relação \n\naos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, no valor de R$ \n\n2.439,04. \n\n2. Adoto o Relatório do referido Acórdão da DRJ/RPO , transcrito em sua \n\nessência, por bem esclarecer os fatos ocorridos: \n\nRelatório: \n\nTrata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização e materializado por meio dos \n\nseguintes Autos de Infração (AI) contra o sujeito passivo acima identificado, verificado \n\nno estabelecimento de CNPJ nº 85.475.028/0001-38 desse contribuinte, lançados em \n\n18/07/2011 e com a ciência pessoal ao contribuinte em 18/07/2011 (fl. 003): \n\nDEBCAD Objeto Valor \n\n37.311.005-7 Ref. Auto de infração CFL 69 R$ 2.439,04 \n\nO contribuinte foi excluído dos regimes de tributação Simples e Simples Nacional \n\natravés dos Atos Declaratórios Executivos n°s 38 e 39, de 08 de junho de 2011, que \n\nderam origem ao processo n° 11634.720267/2011-48. \n\n(...) \n\nA presente autuação decorreu da constatação de que a empresa teria apresentado Guias \n\nde Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP com informações inexatas, incorretas ou omissas, em relação \n\naos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, em \n\ndecorrência da mencionada exclusão do Simples Nacional, tendo sido identificadas as \n\nseguintes irregularidades: \n\n- nas GFIP das competências 08/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008, o campo \"Código \n\noutras entidades\" não teria sido informado; e \n\n- nas GFIP das competências 08/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008, o campo \"Código \n\npagamento GPS\" teria sido informado incorretamente como sendo \"2003 – Simples - \n\nCNPJ\", quando deveria ser \"2100 – Empresas em geral - CNPJ\". \n\nComo consequência, foi aplicada a correspondente multa isolada por descumprimento \n\nde obrigações acessórias, estabelecida no artigo 284, inciso III, do RPS, e no art. 32, § \n\n6,° da Lei n° 8212/1991, que corresponde, em cada competência, a 5% do valor mínimo \n\nprevisto no artigo 283 do RPS, equivalente a R$ 1.524,43, por cada campo informado \n\nincorretamente, observado o limite máximo da penalidade aplicável no período \n\ncorrespondente a dez vezes o valor mínimo de R$ 1.524,43, por competência, nos \n\ntermos do art. 284, inciso I,do RPS, calculada conforme quadro abaixo: \n\n(anexa quadro descritivo) \n\nOs valores de referência utilizados no cálculo da multa foram os valores atualizados \n\nestabelecidos na Portaria MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls. 208/215), em 16/08/2011, com as \n\nconsiderações a seguir. \n\n1. Esclarece que as irregularidades tiveram origem na exclusão da empresa do Simples e \n\nSimples Nacional retroativamente a 01/01/2007, por supostamente ter excedido o limite \n\nde receita bruta permitido no ano-calendário de 2006. \n\n2. Clama pela dependência entre o presente processo e o processo nº \n\n11634.720267/2011-48, referente à exclusão do Simples, pois, caso sua impugnação \n\napresentada naquele processo seja julgada procedente, o auto de infração do presente \n\nprocesso também seria improcedente. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.300 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.720337/2011-68 \n\n \n\n3. Alega que, em obtendo êxito em relação à sua manutenção do Simples, não haveria \n\nocorrência da contribuição a terceiros individualizada, pois estaria incluída no \n\nrecolhimento unificado do Simples, não havendo necessidade de informação alguma a \n\ntal título, nem falha em relação ao código de pagamento da GPS, objetos do auto de \n\ninfração. \n\nEncerra pedindo o recebimento da impugnação para julgar improcedente e arquivar o \n\nprocesso administrativo fiscal nº 11634.720337/2011-68, DEBCAD nº 37.311.005-7. \n\nÉ o relatório. \n\n3. O Voto da 10\na.\n Turma, no sentido de improcedência da Impugnação, é \n\ntranscrito a seguir, também em sua essência: \n\nVoto: \n\n(...). \n\n Julgamento por dependência e conexão com processo de exclusão: \n\n(...) \n\n(transcreve a Portaria RFB nº 666, de 24/04/2008) \n\n(...). \n\nÉ claro que tais previsões de tratamento processual conjunto têm a finalidade de \n\npreservar a coerência das decisões, dada a conexão lógica entre os processos, \n\ngarantindo, por exemplo, que a matéria principal seja julgada antes de seus efeitos. \n\nRaciocínio similar pode, de fato, ser aplicado ao caso da exclusão do Simples Nacional \n\ne dos lançamentos decorrentes dessa exclusão, mas não na forma pretendida pelo \n\nimpugnante, por falta de previsão normativa. Além do mais, o atual andamento dos \n\nprocessos é coerente com esse conceito, pois o processo de exclusão do Simples e do \n\nSimples Nacional já foi julgado na primeira instância e encontra-se atualmente pendente \n\nde julgamento no CARF, portanto, a matéria logicamente precedente - exclusão do \n\nregime tributário - foi decidida na presente instância antes do julgamento dos \n\nlançamentos decorrentes. Ressalte-se que o resultado do referido julgamento em \n\nprimeira instância da exclusão do Simples Nacional resultou na improcedência da \n\ncontestação apresentada pelo contribuinte por meio do Acórdão nº 06-35.490 da 2ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba – PR, de \n\n02/2012, portanto mantendo em vigor o Ato Declaratório Executivo nº 39 que \n\nmaterializou a exclusão do Simples Nacional que fundamentou os lançamentos \n\ndecorrentes. \n\nLogo, no estado atual dos processos, não há causa para reforma no lançamento objeto \n\ndo presente processo. \n\nQuanto à procedência do lançamento em decorrência da exclusão do Simples Nacional, \n\ntambém aqui a questão se resolve pela manutenção do lançamento. A partir do período \n\nem que se processam os efeitos da exclusão do regime tributário diferenciado, o \n\ncontribuinte se sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, de \n\nacordo com o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, a seguir transcrito, \n\npodendo então a fiscalização constituir o crédito existente: \n\n(transcreve a norma) \n\nOutrossim, com relação ao processo administrativo mencionado pela impugnante, e que \n\nestá pendente de julgamento na segunda instância, este fato não impede que o presente \n\nprocesso tenha continuidade, nos termos da jurisprudência do CARF, expressamente \n\nregistrada por meio da Súmula CARF nº 77: \n\n(transcreve a Súmula) \n\n(...) \n\nA alegação de que a existência de recurso contra o ato de exclusão do Simples impediria \n\na execução do lançamento decorrente dessa exclusão não merece guarida. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.300 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.720337/2011-68 \n\n \n\nPor um lado, porque a qualificação da situação jurídica em vigor, decorrente do ato de \n\nexclusão vigente, é a de não enquadramento do contribuinte no Simples, considerando \n\nque a contestação ao ADE já foi refutada pelo julgamento de primeira instância. \n\nPortanto perfeitamente caracterizado o fundamento para o lançamento tributário. \n\nNoutro giro, mesmo que se considerasse a hipótese de que o recurso contra a exclusão \n\ntivesse efeito suspensivo, esse efeito suspensivo, no âmbito tributário, somente poderia \n\nser o de suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado e não o de impossibilitar \n\no lançamento, \n\n(...). \n\nOutra consideração que merece ser feita é que também não há embasamento legal para \n\nque o presente processo seja sobrestado, pois conforme o Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, não existe \n\ndeterminação para que este, nas circunstâncias do presente caso, deva ter o seu trâmite \n\nsuspenso nesta esfera, ficando no aguardo de solução de outras pendências. (...). Assim \n\nsendo, não pode a autoridade administrativa proceder ao sobrestamento de processo \n\ncom litígio regularmente instaurado. \n\n Matéria não impugnada \n\nInicialmente, cabe ressaltar que a impugnação restringe-se a considerar eventuais efeitos \n\nda decisão em relação à exclusão do Simples no presente processo, não apresentando \n\nquaisquer argumentos ou contestações diretamente associadas ao valor lançado. \n\nPortanto, considera-se a matéria como não contestada. \n\n(...) \n\nAssim, não tendo sido expressamente questionada a matéria (existência ou \n\nquantificação dos fatos que ensejaram o lançamento), há que se considerá-la não \n\ncontestada ou aceita pela contribuinte e sua exigência declarada definitiva \n\nadministrativamente, conforme dispõe o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. \n\n17. Logo, somente serão apreciadas as \n\nmatérias que foram expressamente contestadas. \n\n Multa aplicada \n\nO único argumento apresentado pelo contribuinte contra a multa aplicada foi o de que a \n\nreversão da exclusão do Simples e do Simples Nacional implicaria na improcedência do \n\nlançamento da multa. No entanto, constata-se exatamente a situação oposta no presente \n\nprocesso, pois a última decisão exarada no processo é o julgamento de primeira \n\ninstância que manteve a exclusão. Nesses termos, inevitável a manutenção da multa \n\naplicada. \n\n(...). \n\nRecurso Voluntário \n\n4. Cientificada da decisão a quo em 14/04/2014 (e-fl. 232), a contribuinte \n\napresenta os seguintes argumentos, em 09/05/2014, transcritos em síntese: \n\n- apresenta breve descrição dos fatos ocorridos; \n\n- constata que as irregularidades apontadas no auto de infração, tiveram origem na \n\nsua exclusão do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL, retroativamente a 01/01/2007, por \n\nsupostamente ter excedido o limite de receita bruta permitido, no ano-calendário 2006; \n\n- discorda de sua exclusão e apresentou impugnação, sob análise no processo n° \n\n11.634.720267/2011-48; \n\n- entende que o presente processo deve ser julgado por dependência ao acima \n\nreferido uma vez que sendo o mesmo julgado procedente, todos os demais autos de infração \n\noriginados pela exclusão serão também julgados improcedentes; \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.300 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.720337/2011-68 \n\n \n\n- obtendo êxito em relação à sua manutenção no SIMPLES entende que não \n\nhaveria ocorrência do fato gerador da \"contribuição devida a terceiros\", nem incorreções em \n\nrelação ao código de pagamento da GPS, e as informações constantes nas GFIP do período de \n\n08/2007 a 11/2008, não mereceriam reparos; e \n\n- transcreve farta legislação sobre o sistema SIMPLES. \n\n5. Requer, por fim, conhecimento e provimento do recurso, o apensamento e \n\njulgamento por dependência deste Processo Administrativo ao Processo n°11634.7202697/ \n\n2011-48, e que este Auto seja julgado improcedente. \n\n6. É o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n7. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, a recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n8. De pronto ressalte-se que o Acórdão n\no.\n 1401-001.179 - 4\n\na.\n Câmara / 1\n\na.\n Turma \n\nOrdinária deste Conselho, de 09/04/2014, proferido no processo n\no.\n11634.720267/2011-48, \n\ntransitado em julgado, negou provimento à pretensão da recursante em relação à reforma da \n\ndecisão de Primeira Instância que manteve sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e do \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. \n\n9. Verifica-se neste Recurso apresentado que o argumento sustentado contra a \n\nmulta aplicada CFL 69 envolve a consideração de eventuais efeitos da decisão em relação à \n\nexclusão do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL sobre o presente processo, não apresentando \n\nquaisquer argumentos ou contestações diretamente associadas ao cálculo do valor lançado. \n\n10. Limita-se a Recorrente a alegar que enquadrada no Simples não haveria erro \n\nna forma como apresentou suas GFIP; mas, uma vez que em decisão definitiva verifica-se que a \n\nmesma não se enquadra no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL no período fiscalizado, \n\nconfirma-se a constatação da Autoridade Fiscalizadora que as GFIP foram apresentadas com as \n\nincorreções apontadas no Relatório Fiscal, e por este prisma, a aplicação da multa isolada deve \n\nser mantida, pois os erros no preenchimento da GFIP permanecem. \n\n11. Uma vez que a impugnante não obteve êxito em relação à sua manutenção no \n\nSIMPLES, e os valores lançados são matéria não impugnada, entende-se que existem as \n\nocorrências do fato gerador relativas a incorreções nas informações constantes nas GFIP das \n\ncompetências 08/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008. \n\n12. Dessa forma, mantida a exclusão da recursante do SIMPLES e do SIMPLES \n\nNACIONAL por decisão transitada em julgado, permanece a multa lançada e deve-se manter \n\ninalterada a Decisão de Primeira Instância. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.300 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11634.720337/2011-68 \n\n \n\n13. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 68. OMISSÃO DE FATO GERADOR EM GFIP. MULTA APLICADA MANTIDA.\nMantém-se o lançamento de multa CFL 68 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes.\nConstitui infração a obrigação acessória apresentar o sujeito passivo GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nEm se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I, do CTN.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DO VALOR DA INFRAÇÃO. APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nRetroatividade benigna da multa nos termos da Lei 11.941/2009 já apreciada em Primeira Instância Administrativa, onde foi determinada então a manutenção parcial de Auto de Infração lavrado pela apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.003291/2007-38", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6044082", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.295", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530003291200738.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10530003291200738_6044082.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles declarou-se suspeito, sendo substituído pela Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente convocada). 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E OUTROS \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n\nCFL 68. OMISSÃO DE FATO GERADOR EM GFIP. MULTA APLICADA \n\nMANTIDA. \n\nMantém-se o lançamento de multa CFL 68 devidamente fundamentada quando \n\nnão descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. \n\nConstitui infração a obrigação acessória apresentar o sujeito passivo GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DE \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nEm se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há \n\nque se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a \n\nluz do art. 173, I, do CTN. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DO VALOR \n\nDA INFRAÇÃO. APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nCARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \n\nRetroatividade benigna da multa nos termos da Lei 11.941/2009 já apreciada \n\nem Primeira Instância Administrativa, onde foi determinada então a \n\nmanutenção parcial de Auto de Infração lavrado pela apresentação de Guias de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas, em relação \n\naos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos \n\nmoldes da legislação em vigor. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n32\n91\n\n/2\n00\n\n7-\n38\n\nFl. 1000DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Martin da Silva Gesto, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, \n\nThiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares \n\nAnderson. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles declarou-se suspeito, sendo substituído pela \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente convocada). Ausente a Conselheira \n\nAndréa de Moraes Chieregatto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (e-fls. 960/980), interposto contra o Acórdão n\no.\n 15-\n\n21.147 da 7\na.\n Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA – \n\nDRJ/SDR (e-fls. 948/957), que por unanimidade de votos considerou procedente em parte \n\nimpugnação interposta contra Auto de Infração de código de fundamentação legal - CFL 68, \n\nlavrado pela apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço \n\ne Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos \n\ngeradores de todas as contribuições previdenciárias devidas, remanescendo o valor de R$ \n\n96.368,32. \n\n2. Adoto o Relatório do referido Acórdão da DRJ/SDR, transcrito em sua \n\nessência, por bem esclarecer os fatos ocorridos: \n\nRelatório: \n\nO presente Auto de Infração foi lavrado em razão da empresa autuada ter entregue GFIP \n\ncom omissão de fato gerador de contribuições previdenciárias, no período de 01/1999 a \n\n02/2007, infringindo, assim, o art. 32, inciso IV, e §5°, da Lei n° 8.212/91. \n\nOs fatos apurados pela fiscalização que permitiram constatar que a DIBAL deixou de \n\ninformar fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, estão discriminados \n\nnos seguintes levantamentos: CIN (Contribuintes Individuais); CPA (Contribuintes \n\nIndividuais Pastas Apreendidas); DPS (Despesas Particulares Sócios); FRN (Fretes não \n\ndeclarados em GFIP); FPA (Fretes Pastas Apreendidas); PLI — Pró-labore \n\nIndireto;RCA — Representantes Comerciais Autônomos; RC — Rescisões \n\nComplementares; REF —Refeições; VEM — Valores extras Matriz; VE3 — Valores \n\nextras Loja 3; VE4 — Valores extras Loja 4; RPA — Refeições Pastas Apreendidas; \n\nDVN- Despesas Viagens não Comprovadas;FPN — Folha de Pagamento não declarada \n\nem GFIP; ACE — Aferição Caracterização empregado; AEN — Aferição Empregados \n\nnão registrados; ESR — Empregados sem Registro;PED — Pagamentos Empregados \n\nDIBAL e PLG (Pró-labore em GFIP — declaradas após início da ação fiscal). \n\nAs relações de segurados e remunerações não declaradas em GFIP são partes \n\nintegrantes das Notificações Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD n° 37.124.768-\n\n3, 37.124.769-1, 37.124.770-5 e 37.124.771-3, lavradas em razão de tais pagamentos \n\nserem caracterizados como fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nA não inclusão de segurados ou remunerações nas folhas de pagamento e na GFIP \n\ncaracteriza, em tese, crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto no art. \n\n337-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n° 9.983/2000 e art. 95 da Lei \n\n8.212/91, razão pela qual esta Auditora Fiscal da Previdência Social — AFPS, em \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\ncumprimento de suas atribuições funcionais, emitiu representação fiscal para fins penais \n\na ser encaminhada à autoridade competente. \n\nEm decorrência da infração praticada, foi aplicada a multa prevista no art.284, inciso II, \n\ndo Decreto 3.048/99, no montante de R$ 147.813,72 (cento e quarenta e sete mil, \n\noitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), considerando o valor reajustado pela \n\nPortaria MPS n° 142, de 11 de abril de 2007. \n\n(...) \n\nA empresa Distribuidora Barreiras de Alimentos Ltda foi cientificada do presente \n\nlançamento, em razão de pertencer a grupo econômico de fato com a empresa Cerealista \n\nCastro Ltda, em 29/10/2007, conforme AR à fl. 436. \n\nA empresa Nova Colina Administrações de Bens Patrimoniais Ltda foi cientificada via \n\nEdital, à fl. 437 em razão de pertencer a grupo econômico de fato com as empresas \n\nDistribuidora Barreiras de Alimentos Ltda e Cerealista Castro Ltda. \n\nA empresa Cerealista Castro Ltda foi cientificada do presente lançamento em \n\n15/10/2007, conforme AR à fl. 94, tendo sido cientificada novamente em 29/10/2007, \n\nconforme AR à fl. 435, onde consta a informação de que ela pertence a grupo \n\neconômico de fato. \n\nDA IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA CEREALISTA CASTRO LTDA. \n\nA empresa Cerealista Castro Ltda apresentou impugnação em 13/11/2007, às fls. \n\n443/454, alegando, em síntese, que: \n\nPRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. \n\nEntende a Impugnante que os supostos créditos levantados pela fiscalização, anteriores \n\na outubro de 2002 , não podem ser constituídos, uma vez que fulminados pelo instituto \n\njurídico da decadência. \n\nAs contribuições previdenciárias correspondem à modalidade de lançamento por \n\nhomologação, não se aplicando o art. 45 da Lei 8.212/91, incidindo o §4°, do art. 150, \n\ndo CTN. \n\nO artigo 45 da lei 8.212/91 é inconstitucional. \n\nDO EXCESSO NA IMPUTAÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas decorrentes de tal abuso apresentam valores nitidamente confiscatórios, uma \n\nvez que são plenamente sanáveis onde não configuram em prejuízos ao erário. \n\nÉ facultado ao julgador o poder, diante do fato concreto, de reduzir a multa excessiva \n\naplicada pelo Fisco. \n\n(...). \n\n3. O Voto da 7\na.\n Turma, no sentido de procedência parcial da Impugnação, é \n\ntranscrito a seguir, também em sua essência: \n\nVoto: \n\n (...). \n\nDA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. \n\n(...) \n\nDestarte, aplicam-se às contribuições sociais as regras de decadência e prescrição da Lei \n\nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado \n\npela Constituição Federal com força de lei complementar. \n\nAs contribuições sociais previdenciárias são lançadas por homologação, que ocorre \n\nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o \n\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. As contribuições sociais \n\ndestinadas a outras entidades e fundos também é tributo lançado por homologação. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\n(...) \n\nAssim, a depender do pagamento ou não pelo contribuinte, o prazo decadencial para o \n\nlançamento de ofício de contribuições sociais é de 5 (cinco) anos, contados nos termos \n\ndo artigo 150, §4°, ou do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\n(...) deve ser aplicado o art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo de \n\ndecadência em relação às obrigações acessórias. \n\nO presente Auto de Infração (AI) foi lavrado em 09/10/2007, tendo sido dada ciência ao \n\ncontribuinte em 15/10/2007 (fl. 94), e se refere ao período de 01/1999 a 02/2007, \n\nestando, portanto, parcialmente fulminado pela decadência, já que transcorreram mais \n\nde cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado em relação ao período de 01/1999 a 12/2001. Entretanto, não \n\nocorreu a decadência em relação ao período 01/2002 a 02/2007. \n\nNo presente auto de infração cada competência corresponde a uma ocorrência. Assim, a \n\nmulta aplicada no presente auto de infração será alterada, excluindo as competências \n\n01/1999 a 12/2001, alcançadas pela decadência, e mantidas as competências 01/2002 a \n\n02/2007, conforme tabela abaixo: \n\n(tabela de fls. 953/955) \n\nAssim, a presente multa deve ser retificada de R$ 147.813,72 (cento e quarenta e sete \n\nmil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos) para R$ 96.368,32 (noventa e seis \n\nmil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). \n\nCONFISCO. \n\nQuanto à alegação do caráter confiscatório da multa aplicada, cumpre registrar que esta \n\nmulta foi aplicada de acordo com o artigo 284, inciso II, do Decreto 3.048/99. A \n\nauditora fiscal autuante apenas seguiu a determinação da legislação previdenciária, não \n\ntendo havido nenhum excesso. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador. Tal princípio \n\norienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao \n\ntributo a conotação de confisco. \n\n(...) \n\nAdemais, a alegação de confisco é matéria impertinente na via administrativa, (...cabe \n\nao Auditor Fiscal cumpri-Ia, já que exerce atividade administrativa plenamente \n\nvinculada.. \n\nILEGITIMIDADE DE PARTE - GRUPO ECONÔMICO. \n\nApesar de não haver defesas nestes autos das empresas Distribuidora Barreiras de \n\nAlimentos Ltda (DIBAL) e Nova Colina Administradora de Bens Patrimoniais Ltda, e \n\nnão ter sido alegado pela empresa Cerealista Castro Ltda, por dever de ofício, deve ser \n\nanalisada a legalidade da configuração do grupo econômico de fato neste lançamento. \n\nCom efeito, não pode haver responsabilidade solidária de grupo econômico em créditos \n\ndecorrentes de descumprimento de obrigação acessória (Auto de Infração de Obrigação \n\nAcessória). Respalda este entendimento o Código Tributário Nacional (art. 122) e a \n\nInstrução Normativa MPS/SRP n° 03/2005 (art. 179). \n\n(...). \n\nAssim, com fulcro no ato normativo acima referido, depreende-se que o responsável \n\nsolidário, integrante de grupo econômico, responderia somente pelas obrigações \n\nprevidenciárias principais. As obrigações previdenciárias acessórias não estariam \n\nacolhidas por tal fundamentação. \n\nPor conseguinte, deverá ser afastada a responsabilidade solidária das empresas \n\nDistribuidora Barreiras de Alimentos Ltda (DIBAL) e Nova Colina Administradora de \n\nBens Patrimoniais Ltda por ilegitimidade de parte, devendo ser desconsideradas as \n\nremessas postais feitas das Informações Fiscais — Ciência Débito — Grupo Econômico \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\nde Fato e ainda que seja considerada como não escrita a expressão \"E OUTROS\" \n\nconstante da folha de rosto deste Auto de Infração de Obrigação Acessória (AIOA). \n\nRegistre-se que tal exclusão não afeta a exigibilidade da autuação em relação à empresa \n\nCerealista Castro Ltda. \n\nLei 11 .941, de 2009. Aplicação da legislação mais benéfica \n\nNo que diz respeito à multa aplicada, embora a impugnação não verse sobre o tema, em \n\nrazão da alteração da legislação no tocante às multas de mora em decorrência de \n\nlançamento de oficio, efetuada pela Medida Provisória (MPV) n° 449, de 3 de dezembro \n\nde 2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, deve ser \n\naplicada a legislação mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106 do Código \n\nTributário Nacional (CTN), comparando-se a penalidade imposta pela legislação \n\nvigente à época da ocorrência do fato gerador e a imposta pela legislação superveniente. \n\nNos casos de falta de declaração e falta de recolhimento, a Medida Provisória n° 449 \n\nalterou a regra de imposição das multas de mora por lançamento de oficio, \n\nanteriormente prevista no art. 35 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e por falta de \n\ndeclaração, anteriormente prevista no § 5° do art. 32 da mesma Lei, submetendo o \n\nlançamento de oficio à capitulação do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, que versa sobre a multa de 75%, nos casos de falta de recolhimento, de falta de \n\ndeclaração ou de declaração inexata, e de seu agravamento, quando couber. \n\nOcorre que a multa de mora prevista no art. 35 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação \n\nanterior à MP n° 449, de 2008, é definida conforme a fase processual do lançamento \n\ntributário em que o pagamento é realizado. Dessa forma, somente no momento do \n\npagamento é que a multa mais benéfica pode ser quantificada. \n\nDurante a fase do contencioso administrativo, de primeira instancia, não há como se \n\ncalcular a multa mais benéfica, haja vista que o pagamento ainda não foi postulado pelo \n\ncontribuinte. Esta é uma interpretação literal do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, na \n\nredação anterior à MP n° 449, de 2008, que estabelece que as multas de mora valem \n\npara o momento do pagamento. Portanto, somente neste momento o percentual da multa \n\nde mora estará definido. \n\nAssim, deve ser aplicada a legislação mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN), no momento do pagamento do débito pelo \n\ncontribuinte, considerando todos os processos conexos. \n\nEm face das razões expendidas e à luz da legislação previdenciária, rejeito parcialmente \n\nas alegações suscitadas na peça de Impugnação, votando no sentido da \n\nPROCEDÊNCIA PARCIAL do presente crédito tributário em relação à empresa \n\nCerealista Castro Ltda, consubstanciado no AI n° 37.124.778-0, em razão da decadência \n\ndo direito do Fisco efetuar o lançamento referente ao período de 01/1999 a 12/2001, \n\nremanescendo o valor de R$ 96.368,32 (noventa e seis mil trezentos e sessenta e oito \n\nreais e trinta e dois centavos). (...). \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\n4. Inconformada após cientificada da decisão a quo, a ora Recorrente apresentou \n\nseu recurso, basicamente repisando seus argumentos apresentados na Manifestação de \n\nInconformidade, os quais são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. \n\n- apresenta apertada síntese dos fatos ocorridos; \n\n- insiste na decadência dos valores lavrados relativos ao período anterior a \n\noutubro de 2002, com base na Súmula Vinculante n\no\n 08 do STF e no artigo 150, §4º, do Código \n\nTributário Nacional - CTN, e na alegação de ter efetuado pagamentos antecipados; \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\n- sustenta que consta no auto a data de lavratura em 25/07/2008, com período \n\nfiscalizado de janeiro a dezembro de 2003 e ocorrência da extinção do crédito tributário referente \n\nao período anteriores a julho de 2003; \n\n- defende a aplicação da legislação mais benéfica, com base na alteração \n\nsofrida no art. 32, inciso IV da Lei n°. 8.212, pela Medida Provisória 449/2008, e no artigo 106 \n\ndo CTN; \n\n- repisa ainda que a multa moratória apresenta valores confiscatórios, devendo \n\nser aplicada a relativa vedação constitucional prevista no inciso IV do art. 150; e \n\n- apresenta extensas jurisprudência e doutrina para fundamentar seus \n\nargumentos. \n\n5. Seu pedido final é para que o auto de infração seja julgado nulo por \n\ndecadência, ou que seja revista a aplicação da multa pela aplicação da legislação mais benéfica, \n\nou seja declarada inexistente a obrigação tributária por estar caracterizado o confisco. \n\n6. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n7. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, a recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n8. Quanto à jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo \n\n506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz \n\ncoisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros\". Não sendo parte \n\nnos litígios objetos dos acórdãos, o interessado não pode usufruir dos efeitos das sentenças ali \n\nprolatadas, posto que os efeitos são \"inter partes” e não \"erga omnes ”. \n\n9. Com isso, fica claro que as decisões administrativas e judiciais, mesmo que \n\nreiteradas, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelo CARF. E mais, as \n\ndecisões administrativas e as notáveis citações doutrinárias levantadas pelo recorrente não são \n\nnormas complementares, como as tratadas pelo art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam \n\nas decisões das instâncias julgadoras administrativas. \n\n10. Para compreensão dos fatos ensejadores da lavratura do presente AIOA será \n\nde valia o destaque dos seguintes parágrafos do relatório fiscal de e-fls 14/38. \n\n1.1.2. Os fatos apurados pela fiscalização, onde ficou comprovada a omissão de \n\ndeclaração relativa à remuneração dos contribuintes individuais, valores extras pagos a \n\nempregados, fornecimento de refeições sem inscrição da • empresa no PAT - Programa \n\nde Alimentação do Trabalhador, pagamentos a empregados da Distribuidora Barreiras \n\nde Alimentos Ltda (outra empresa do Grupo Econômico) por serviços prestados e \n\nvalores pagos a empregados sem o devido registro, \n\n(...) \n\n1.4.2. As relações de segurados e remunerações não declaradas em GFIP são partes \n\nintegrantes das Notificações Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD's n° 37.124.768-\n\nFl. 1005DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\n3, 37.124.769-1, 37.124.770-5 e 37.124.771-3, lavradas em razão de tais pagamentos \n\nserem caracterizados como fatos geradores de contribuições previdenciárias. Os \n\nrelatórios fiscais anexos às NFLD's descrevem, de forma pormenorizada, as \n\ncircunstâncias que ensejaram o lançamento. \n\n(...) \n\n11. Portanto, destaquem-se os pormenores essenciais de cada NFLD referenciada, \n\nsendo que apenas as duas primeiras possuem impugnação e recurso e estão em processos \n\ndigitais. \n\n12. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n° 37.124.768-3 está \n\npresente no Processo Administrativo 10530.003398/2007-86, onde foi exarado o Acórdão de \n\nRecurso Voluntário 2803-002.722, de 18/09/2013, o qual negou provimento a recurso voluntário \n\ninterposto contra decisão de DRJ, que manteve a notificação fiscal lavrada, referente a \n\ncontribuições devidas em razão de pagamentos a segurados declarados em GFIP (SAT e salário \n\nfamília) e que concluiu pela procedência parcial da impugnação apresentada, retificando a \n\nNotificação lavrada em razão da decadência parcial reconhecida para o período 01/1999 a \n\n13/2003. \n\n13. Já a NFLD 37.124.769-1 consta no processo 10530.003643/2007-55, onde \n\nencontra-se o Acórdão 2803-002.861, de 20/11/2013, o qual negou provimento ao recurso contra \n\na Decisão da DRJ que foi pela procedência parcial do lançamento, em razão da decadência das \n\ncompetências 01/1999 a 10/2002. O lançamento referiu-se a contribuições sociais \n\nprevidenciárias dos segurados e contribuições patronais, incidentes sobre as remunerações dos \n\nempregados que trabalharam sem o devido registro tempestivo. \n\n14. Por fim, as NFLD 37.124.770-5 e 37.124.771-3, não contestadas, presentes \n\nem processos meio papel, foram baixadas por liquidação respectivamente em 23/10/2009 e \n\n06/10/2009. Não se encontram em processos digitalizados e controlados pelo sistema e-processo. \n\nOu seja, todas as NFLD referenciadas no Relatório Fiscal ou foram liquidadas pela contribuinte, \n\nou mantidas por Decisão Colegiada de Segunda Instância. \n\n15. Embora a interessada persista no argumento de que as competências lançadas \n\ndeveriam respeitar o legislado no artigo 150, §4º, do CTN, o presente Auto de Infração de \n\nObrigação Acessória - AIOA, justamente por tratar-se de multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, tem sua decadência regida pela regra geral que encontra-se no artigo 173, I \n\ndo mesmo diploma legal, abaixo transcrito: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\n[...] \n\n16. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. \n\nAssim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida \n\nno acima citado art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do \n\nexercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\n17. Perfeitas as razões de decidir da DRJ/SDR em relação à decadência, que \n\ncolaciono abaixo: \n\n(...) \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\nO presente Auto de Infração (AI) foi lavrado em 09/10/2007, tendo sido dada ciência ao \n\ncontribuinte em 15/10/2007 (fl. 94), e se refere ao período de 01/1999 a 02/2007, \n\nestando, portanto, parcialmente fulminado pela decadência, já que transcorreram mais \n\nde cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado em relação ao período de 01/1999 a 12/2001. Entretanto, não \n\nocorreu a decadência em relação ao período 01/2002 a 02/2007. \n\nNo presente auto de infração cada competência corresponde a uma ocorrência. Assim, a \n\nmulta aplicada no presente auto de infração será alterada, excluindo as competências \n\n01/1999 a 12/2001, alcançadas pela decadência, e mantidas as competências 01/2002 a \n\n02/2007, (...) \n\n18. Totalmente descabidas e impertinentes as afirmações da interessada que a \n\nlavratura do presente ocorreu em 25/07/2008, com período fiscalizado de janeiro a dezembro de \n\n2003 e com decadência dos período anteriores a julho de 2003. Tais informações não são \n\npertinentes ao presente AIOA. Conforme AI de e-fls. 02 o mesmo foi lavrado em 09/10/2007, cf. \n\nrelatório fiscal de e-fls. 14 e ss. a infração refere-se a 01/1999 a 02/2007, e cf. Aviso de \n\nRecebimento de e-fls. 190 a ciência da autuação deu-se em 15/10/2007. \n\n19. Afastados portanto os argumentos de decadência apresentados pela \n\ncontribuinte. \n\n20. Quanto ao pedido de aplicação de legislação mais benéfica, observe-se que tal \n\npretensão já foi atendida pela DRJ, embora não presente no dispositivo exarado pela Instância a \n\nquo. A análise e as conclusões da DRJ encontram-se claramente expressas no corpo de seu \n\nAcórdão, conforme colacionado a seguir: \n\n(...) \n\nLei 11 .941, de 2009. Aplicação da legislação mais benéfica \n\nNo que diz respeito à multa aplicada, embora a impugnação não verse sobre o tema, em \n\nrazão da alteração da legislação no tocante às multas de mora em decorrência de \n\nlançamento de oficio, efetuada pela Medida Provisória (MPV) n° 449, de 3 de dezembro \n\nde 2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, deve ser \n\naplicada a legislação mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106 do Código \n\nTributário Nacional (CTN), comparando-se a penalidade imposta pela legislação \n\nvigente à época da ocorrência do fato gerador e a imposta pela legislação superveniente. \n\nNos casos de falta de declaração e falta de recolhimento, a Medida Provisória n° 449 \n\nalterou a regra de imposição das multas de mora por lançamento de oficio, \n\nanteriormente prevista no art. 35 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e por falta de \n\ndeclaração, anteriormente prevista no § 5° do art. 32 da mesma Lei, submetendo o \n\nlançamento de oficio à capitulação do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, que versa sobre a multa de 75%, nos casos de falta de recolhimento, de falta de \n\ndeclaração ou de declaração inexata, e de seu agravamento, quando couber. \n\nOcorre que a multa de mora prevista no art. 35 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação \n\nanterior à MP n° 449, de 2008, é definida conforme a fase processual do lançamento \n\ntributário em que o pagamento é realizado. Dessa forma, somente no momento do \n\npagamento é que a multa mais benéfica pode ser quantificada. \n\nDurante a fase do contencioso administrativo, de primeira instancia, não há como se \n\ncalcular a multa mais benéfica, haja vista que o pagamento ainda não foi postulado pelo \n\ncontribuinte. Esta é uma interpretação literal do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, na \n\nredação anterior à MP n° 449, de 2008, que estabelece que as multas de mora valem \n\npara o momento do pagamento. Portanto, somente neste momento o percentual da multa \n\nde mora estará definido. \n\nAssim, deve ser aplicada a legislação mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN), no momento do pagamento do débito pelo \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-005.295 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.003291/2007-38 \n\n \n\ncontribuinte, considerando todos os processos conexos. (grifos não presentes no \n\noriginal) \n\n(...) \n\n21. Neste momento, evidenciada está portanto a carência de interesse recursal do \n\nquesito. \n\n22. Já quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, a Recorrente alega que \n\nhaveria desproporcionalidade, que a mesma seria confiscatória e inconstitucional. Mas tal \n\nalegação não compete a este foro discutir, uma vez que a Administração Pública é compelida a \n\naplicar a penalidade nos moldes fixados na legislação de regência, o que foi observado no caso \n\nora analisado pela Auditora autuante, já que a mesma foi aplicada de acordo com o artigo 284, \n\ninciso II, do Decreto 3.048/99, apenas seguindo a determinação da legislação previdenciária, não \n\ntendo havido nenhum excesso. \n\n23. Não pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja \n\nconstitucionalidade, ou ilegalidade, possa ser questionada, razão pela qual são aplicáveis as \n\nnormas reguladas na Lei n° 8.212/1991 e demais disposições da legislação vigente aplicadas ao \n\nlançamento fiscal ora analisado. \n\n24. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua \n\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \n\nda matéria, ou seja declarada suspensa pelo Senado Federal nos termos art. 52, X, da \n\nConstituição Federal, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. \n\n25. Ademais, a vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao \n\nlegislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e \n\nnão pode dar ao tributo a conotação de confisco. Uma vez positivada a norma, é dever da \n\nautoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou. A \n\nalegação de confisco é portanto matéria impertinente na via administrativa. \n\n 26. Uma vez que não ocorre decadência na autuação além da já constatada pela \n\nDRJ e que não está caracterizado o confisco, não vislumbro razões para reforma do Acórdão a \n\nquo, devendo permanecer subsistente o Auto de Infração lavrado na forma como apreciado pela \n\nDelegacia de Julgamento. \n\nConclusão \n\n27. Isso posto, voto por conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2002\nIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA DECLARADO. VTN.\nA não apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa da Área declarada de Interesse Ecológico, embora mantido o Valor da Terra Nua atribuído pelo contribuinte em sua Declaração de ITR no caso específico. 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ITR. ÁREA \n\nDE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE \n\nECOLÓGICO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. \n\nMANUTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA DECLARADO. VTN. \n\nA não apresentação da documentação comprobatória necessária para \n\nfundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa \n\nda Área declarada de Interesse Ecológico, embora mantido o Valor da Terra \n\nNua atribuído pelo contribuinte em sua Declaração de ITR no caso específico. \n\nPara que não se tribute a área de interesse ecológico para a proteção dos \n\necossistemas, assim declarada mediante ato do órgão competente, federal ou \n\nestadual, deve ser comprovada a ampliação às restrições de uso previstas para \n\nas áreas de preservação permanente e reserva legal, ou seja, restrições além do \n\nmanejo sustentável. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nLeonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n88\n\n3.\n00\n\n01\n62\n\n/2\n00\n\n6-\n56\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 56/60) interposto contra o Acórdão 11-\n\n25.457, da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Recife \n\nDRJ/REC, (e-fls. 44/51) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação \n\ndo contribuinte apresentada diante de Auto de Infração que levantou Imposto Sobre a \n\nPropriedade Territorial Rural – ITR, relativo a Áreas de Utilização Limitada declaradas em \n\nDeclaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e não comprovadas. \n\n2. A seguir reproduz-se, em sua essência, o relatório do Acórdão combatido. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração, no qual é \n\ncobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 2002, relativo \n\nao imóvel denominado “Xokleng Serrinha” localizado no município de Resende - RJ, \n\ncom área total de 503,6 hectares, cadastrado na SRF sob o n° 1.694.027-0 no valor de \n\nR$ 236.682,00, acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, \n\nperfazendo um crédito tributário total de R$ 579.302,86. \n\n(...). \n\n(...), o contribuinte apresentou impugnação, (...) \n\nInicialmente informa a existência de três outros processos administrativos: \n\n13726.00015/2004-76, 13726.000502/2004-39 e 10073.001624/2005-67. Os autos de \n\ninfração foram lavrados para os exercícios de 1999, 2000 e 2001, o assunto desses \n\nprocessos seria o mesmo. Os três lançamentos não se deram nos termos do art. 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional e devem ser declarados nulos, ainda que essa preliminar \n\nnão tenha sido suscitada pelo sujeito passivo. \n\n(...). \n\nO impugnante descreve o imóvel rural. Trata da Lei 8629, de 25/02/1993, da Lei 9393, \n\nde 19/12/1995, do Código Florestal, Lei 4771, de 15/09/1965 e do Decreto 91.304, de \n\n03/06/85. Conceitua área de preservação permanente. Identifica o motivo do Auto de \n\nInfração - “O lançamento se deu conforme consta no auto de infração em anexo, dada \n\nao fato de que o Ato declamatório ambiental foi protocolizado junto ao Ibama em \n\n19/12/2003 e, portanto, em data posterior ao prazo de seis meses, contados a partir da \n\ndata final estabelecida para a entrega da DITR de 2002”. \n\nLocaliza nos Manuais de Preenchimento da DITR de 1999 e 2002 a orientação sobre a \n\nentrega do ADA ao Ibama. Sobre o assunto ainda apresenta o que está exigido em \n\ndiversas instruções normativas. Conclui que tenha atendido à exigência de \n\nprotocolização do ADA, tempestivamente, em 19/12/2003. \n\n“Passados quase três anos, após esta data, o imóvel indiviso com o Parque Nacional do \n\nItatiaia e conhecido por seus funcionários não foi de fato vistoriado, o que significa \n\ndizer que os dados informados no ADA foram reconhecidos pelo Ibama, de acordo com \n\nos termos que constam nos manuais de instrução do ITR.” \n\nAlega que o lançamento foi efetuado em desacordo com os termos do artigo 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Critica que o lançamento tenha sido baseado no valor da \n\nterra nua declarado pelo próprio impugnante. Encerra essa argumentação sugerindo a \n\nnulidade do auto de infração. \n\nTece considerações sobre o enquadramento legal do auto de infração, contido à fl. 12. \n\nTrata da multa por atraso na entrega de DITR e constata haver entendido que essa multa \n\nnão foi inserida no auto de infração, apesar de haver sido mencionada. Confirma o \n\nentendimento dos juros de mora de acordo com o dispositivo legal. \n\nAssevera que não procede a acusação de haver infringido a Lei 9393/96 pela falta de \n\nentrega do DIAC, ou do DIAT, pois na intimação, verifica-se que o ADA foi solicitado \n\npara viabilizar a análise dos dados informados na DITR de 2002. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nInsiste em que o Ato Declaratório Ambiental - ADA foi protocolizado tempestivamente. \n\nOutra infração não teria, cometido para motivar a lavratura deste auto de infração. \n\nTranscreve o art. 104 e Parágrafo Único da Lei 8.171/91. \n\n“ À vista do todo exposto, demonstra a insubsistência e improcedência do auto de \n\ninfração e irregularidade do lançamento, requer o impugnante a nulidade do lançamento \n\ne do auto de infração.” \n\n3. A Ementa do Acórdão combatido, por bem espelhar a apreciação da lide pela \n\nDRJ, é colacionada a seguir: \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMPROVAÇÃO. \n\nA exclusão de áreas declaradas como de utilização limitada da área tributável do imóvel \n\nrural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada ao seu reconhecimento pelo \n\nIbama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), \n\nou à comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de \n\nseis meses, contado da data da entrega da DITR. \n\nEXIGÊNCIA DO ADA. DETERMINAÇÃO LEGAL. \n\nCom a alteração da Lei 6.938/1981 pela Lei 10.165/2000, torna-se incabível a alegação \n\nde ilegalidade da exigência de ADA para fins de redução do valor do Imposto sobre a \n\nPropriedade Territorial Rural - ITR. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. \n\nA exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à \n\nmargem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a \n\ndata da ocorrência do fato gerador.. \n\n4. Destaque-se também alguns trechos relevantes do voto do Acórdão proferido \n\npela DRJ: \n\nVoto \n\nInicialmente, é necessário que se esclareça que os documentos comprobatórios das \n\nalegações do contribuinte devem ser apresentados juntamente com a impugnação, não \n\nhavendo como se considerar aqueles anexados a outros processos, mesmo que \n\nformalizados em nome do mesmo contribuinte e sob o mesmo tema. O art. 15 e os §§ 4° \n\ne 5° do art. 16 do Decreto n° 70.23 5/1972, estabelece, ipsis litteris: \n\n(...) \n\nAssim, a apresentação da prova documental deve necessariamente ocorrer dentro do \n\nprazo legal previsto para a apresentação da impugnação, mormente em se tratando de \n\nhipótese em que o contribuinte já havia sido previamente intimado pela fiscalização \n\nnesse sentido, e em cada processo. Ressalte-se que não houve qualquer solicitação no \n\nsentido de se proceder a juntada dos processos. \n\nA impugnação ao auto de infração, constante do processo 13726.000015/2004-76, foi \n\nmotivo do Acórdão DRJ N° 11-19032, de 28/05/2007, que julgou o lançamento \n\nimprocedente por decadência. A impugnação ao auto de infração que faz parte do \n\nprocesso e 13726.000502/2004-39, deu lugar ao Acórdão DRJ N° 11-19035, de \n\n28/05/2007, que julgou o lançamento procedente. A impugnação ao auto de infração, \n\nconstante do processo 10073-001624/2005-67, ocasionou o Acórdão DRJ N° 11-20474, \n\nde 05/10/2007, que decidiu pela procedência do lançamento. \n\nQuanto à alegação de que o ADA só é exigido quando da primeira declaração, não está \n\ncorreta; o que só é exigido uma vez é a solicitação de emissão do ADA junto ao Ibama, \n\ne não sua apresentação à RFB. Qualquer documento comprobatório deve ser mantido \n\nsob a guarda do proprietário e apresentado à fiscalização se solicitado. Não sendo \n\njuntado qualquer documento ao processo, mesmo após intimação, não há como se \n\nverificar a autenticidade das afirmações do contribuinte. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nCom relação ao lançamento, da análise das alegações apresentadas pelo impugnante \n\ncom a finalidade de justificar as áreas de utilização limitada por ele declaradas, não há \n\ncomo confirmar o cumprimento da exigência de seu reconhecimento como de interesse \n\nambiental, para fins de não tributários, senão, por intermédio de Ato Declaratório \n\nAmbiental - ADA, emitido pelo Ibama ou órgão conveniado, ou, pelo menos, da \n\nprotocolização tempestiva de sua solicitação, para que a área seja considerada não-\n\ntributável. Tampouco houve comprovação da averbação tempestiva à margem da \n\ninscrição de matrícula do imóvel, condição concomitante a do ADA para o \n\nreconhecimento da isenção. \n\nNo que se refere a legislação utilizada para justificar a exigência, aplicada ao \n\nlançamento do ITR/2002, cabe invocar, primeiramente, o disposto no art. 10, caput , da \n\nLei n° 9.393, de 19/12/1996, (...): \n\n(...) \n\nA exclusão das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse \n\necológico, para fins de apuração da área tributável, está prevista nas alíneas “a” e “b”, \n\ndo inciso II, do § 1°, do referido art. 10, da citada Lei n° 9.393/ 1996, (...) \n\n(...) \n\nÉ importante destacar que o citado dispositivo legal trata de concessão de beneficio \n\nfiscal, razão pela qual deve ser interpretado literalmente, de acordo com o art. 111 da \n\nLei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional- CTN). \n\nA partir de 2000, o ADA passou a ser exigido, pela Lei n° 6.938/ 1981, art. 17-O, § 1°, \n\ncom a redação dada pela Lei n° 10.165/2000. Em relação às condições exigidas pela \n\nSecretaria da Receita Federal devem ser observadas as IN SRF n9 60, de 2001, e no \n\n256, de 2002. \n\n(,,,) \n\nNos termos da legislação retro, o contribuinte teria o prazo de seis meses, contado da \n\ndata da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao \n\nIbama. Para o exercício de 2002, o prazo se expirou em 31/03/2003, ou seja, seis meses \n\napós o prazo final para a entrega da DITR/2002, que foi 30/09/2002. No presente caso, \n\nfoi juntada ao processo a protocolização, junto ao Ibama, do requerimento solicitando o \n\ncompetente Ato Declaratório Ambiental, sendo que a cópia de ADA de fl. 24 atesta ter \n\nsido ele apresentado intempestivamente, em data de 19/12/2003. \n\n(...) \n\nAcrescente-se que, em relação especificamente à área de reserva legal, para que se tenha \n\ndireito à isenção, deve ela estar, também, averbada à margem da matrícula de registro \n\nde imóveis, conforme § 2° do art. 16 da Lei 4.771, de 15/09/1965, incluído pelo art 1 da \n\nLei n° 7.803, de 18/07/1989, (...): \n\n(...) \n\nDiante desta exigência, conclui-se que a averbação em data anterior ao fato gerador do \n\nITR é premissa básica para a caracterização da área de reserva legal como área não \n\ntributável, não bastando estar localizada nas regiões geográficas estabelecidas na Lei. A \n\naverbação é uma exigência concomitante. \n\nNesse ínterim, cabe trazer a lume o disposto no art. 12 do Decreto n 4 382 de \n\n19/09/2002 (Regulamento do ITR): \n\n(...) \n\nRessalte-se que, inobstante o Regulamento do ITR tenha sido editado apenas no ano de \n\n2002, ele - como todo Regulamento (IR, IPI, etc) - apenas consolida a legislação vigente \n\nà época de sua edição, normatizando alguns de seus pontos. No que se refere ao § 1° \n\nsupra, trata-se de dispositivo de caráter eminentemente normativo, pois tanto a Lei n° \n\n4.771/1965 quanto a Medida Provisória n° 2.166-67/2001, que se constituem na base \n\nlegal do art. 12, são inteiramente silentes sobre a matéria. Logo, depreende-se, sem \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\ndificuldades, que se trata de exigência que decorre da própria Lei n° 4.771/1965, de tal \n\nsorte que é inteiramente aplicável para o lançamento do ITR do exercício 2002. \n\n(...) \n\nLogo, não há como acatar as alegações do contribuinte, pois não foram comprovadas as \n\náreas glosadas pelos documentos previstos na legislação, nem mesmo por qualquer \n\noutro documento. \n\n (...). \n\nRecurso Voluntário \n\n5. Inconformado após cientificado da decisão a quo, o ora Recorrente apresentou \n\nseu Recurso, de onde seus argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. \n\n- destaca que a infração está fundamentada em artigos da Lei 9393/96 e da Lei \n\n6938/81, e que a descrição da infração trata da protocolização intempestiva do Ato Declaratório \n\nAmbiental, mas verifica que o ADA não foi instituído por tais dispositivos legais; que tais Leis \n\nnão estabelecem prazo para protocolização do documento nem estabelecem penalidades para o \n\ncaso de protocolização intempestiva do mesmo. \n\n- alega que na Lei 9393/96 não há nenhuma referência ao ADA e quanto a \n\nreferência que se constata no art. 17 - O, da Lei 6938/81 (com alteração dada pela Lei \n\n10.165/2000) entende necessário que se considere os termos dispostos no art. 17, que dá a \n\ninstituição do Cadastro Técnico Federal, um instrumento do IBAMA voltado para atividades \n\neconômicas; \n\n- em suas palavras, “Tal argumento faz parte da impugnação (em anexo), onde \n\napresento minha defesa, abordando detidamente o enquadramento legal, a infração descrita, o \n\nlançamento e o enquadramento legal.”; \n\n- indica que seus argumentos acerca da desnecessidade do ADA constam em sua \n\nimpugnação; a impugnação referenciada e anexada às e-fls 61/66 é cópia da anexada às e-fls. \n\n20/25 dos autos; \n\n- passando a contestar o lançamento, repisa seu inconformismo com o fato da sua \n\nprópria avaliação ter sido tomada como base de cálculo para determinação do valor da terra nua \n\npela autoridade autuante, o que contraria, no seu entendimento, o disposto no art. 142 do Código \n\nTributário Nacional, caracterizando vício de forma e consequente declaração de nulidade com \n\nbase nos artigos 142 e 173, inciso II, do mesmo CTN, o que não foi procedido pela DRJ; \n\n- entende que apesar de toda a fundamentação legal citada pela instância a quo, \n\npara seu caso específico a exigência do Ato Declaratório Ambiental se deu apenas a partir da \n\nvigência do Decreto 4382, de 19 de setembro de 2002 , conforme se pode observar disposto em \n\nseu art. 10, inciso V; \n\n- discorda que tenha efetuado a regularização junto ao IBAMA de acordo com sua \n\nconveniência, cf. indicado pelo Acórdão combatido, mas sim em consonância com o Decreto \n\n4382/02. \n\n6. Seu pedido final é pelo provimento do Recurso, com o consequente \n\ncancelamento do lançamento. \n\n7. É o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n8. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n9. Entre os argumentos do Recursante que devem ser apreciados de forma \n\npreliminar, está o seu inconformismo com o fato da sua própria avaliação ter sido tomada como \n\nbase de cálculo para determinação do valor da terra nua pela autoridade autuante. Causa espécie \n\ntal argumentação, pois estaria o próprio contribuinte indicando que sua declaração conteria uma \n\nimpropriedade de valoração de sua propriedade. Mas de qualquer forma não se vislumbra \n\nqualquer irregularidade em tal procedimento do Auditor, uma vez que foi considerado valor \n\ndeclarado pelo próprio contribuinte em sua DITR e o Autuante não identificou subavaliação ou \n\nprestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, que demandassem a utilização do \n\nSistema de Preços de Terras - SIPT da Receita Federal, cf. previsto no Art. 14 da Lei 9.393/96. \n\n10. Assim, entende-se por escorreita a determinação do valor da terra como o \n\nindicado pelo contribuinte, o que de forma nenhuma contrapõe ao disposto no art. 142 do Código \n\nTributário Nacional e portanto não se caracteriza nem vício de forma no lançamento, nem e \n\nconsequente declaração de nulidade do mesmo. \n\n11. Não há que se falar em nulidade, porquanto todos os requisitos previstos no \n\nart. 10 do Decreto nº 70.235/72, foram observados quando da lavratura do auto de infração. Por \n\noutro lado, o artigo 59 do mesmo Decreto enumera os casos que acarretariam a nulidade do \n\nlançamento, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, quaisquer outras irregularidades, \n\nincorreções, e omissões cometidas no auto de infração não importariam em nulidade e seriam \n\nsanadas quando resultassem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado \n\ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60 do PAF). \n\n12. Equivoca-se também o contribuinte ao defender que para seu caso específico a \n\nexigência do Ato Declaratório Ambiental se deu apenas a partir da vigência do Decreto 4.382, de \n\n19 de setembro de 2002 , conforme se pode observar disposto em seu art. 10, inciso V. Bem \n\nesclarece a DRJ ao enunciar em seu Acórdão que “Ressalte-se que, inobstante o Regulamento do \n\nITR tenha sido editado apenas no ano de 2002, ele - como todo Regulamento (IR, IPI, etc) - \n\napenas consolida a legislação vigente à época de sua edição, normatizando alguns de seus \n\npontos”. \n\n13. Ou seja, antes da edição do Decreto 4.382, a legislação já previa tal exigência, \n\numa vez que o citado inciso V do artigo 10 advém da Lei n\no\n 9.393, de 1996, art. 10, § 1\n\no\n, inciso \n\nll, alínea \"b\", e ainda no próprio artigo 10 citado pelo contribuinte, no § 3\no\n verifica-se a \n\nobrigatoriamente de informação em Ato Declaratório Ambiental - ADA, conforme a Lei n\no\n \n\n6.938, de 31 de agosto de 1981, artigo 17-), § 5\no\n, com a redação dada pelo art. 1\n\no\n da Lei n\n\no\n \n\n10.165, de 27 de dezembro de 2.000, legislação toda já existente antes da consolidação procedida \n\npelo Decreto 4382/02. \n\n14. Por consequência, no que diz respeito à exigência do ADA, de caráter \n\ngenérico, aplicada a qualquer área ambiental, seja de preservação permanente ou de utilização \n\nlimitada (RPPN, Servidão Florestal, Área Imprestável/Declarada como de Interesse Ecológico, \n\nReserva Legal ou coberta por Florestas Nativas), a mesma advém por determinação legal, não só \n\ndo Decreto nº 4.382/2002 – RITR (art. 10, § 3º, inciso I), mas também pelo seu fundamento, o \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nart. 17-O da Lei nº 6.938/81, em especial o caput e parágrafo 1º, cuja atual redação foi dada pelo \n\nart. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, de forma plenamente independentemente da \n\ninterpretação do contribuinte de sua vinculação ao art. 17, da mesma Lei 6.938/81, que indica \n\ninstituição do Cadastro Técnico Federal do IBAMA voltado para atividades econômicas. \n\n15. Por outro lado, destaque-se que assiste razão ao contribuinte no fato de não \n\nhaver determinação legal sobre o prazo de entrega o ADA. Corrobora esse entendimento a \n\njurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme Ementa colacionada a seguir: \n\n“ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA. EXERCÍCIO \n\nPOSTERIOR A 2001. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO \n\nGERADOR E ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. \n\nTratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação \n\nhábil e idônea, notadamente averbação à margem da matrícula do imóvel antes da \n\nocorrência do fato gerador do tributo, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-\n\nse o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do \n\nimposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. \n\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA \n\nLEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17-O da Lei n°. 6.938/81, \n\nexigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode \n\ncogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua \n\nrequisição/apresentação. \n\nRecurso especial negado.” \n\n(Acórdão nº 9202-002.913, Processo nº 10675.002100/2006-95, Rel. Conselheiro \n\nRYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, 2ª TURMA/CSRF). \n\n16. Ou seja, pela verdade material, é possível o aceite do ADA, desde que \n\napresentado antes do início da ação fiscal, como condição geral de reconhecimento. Verifica-se à \n\ne-fl. 08 dos autos, cópia de ADA relativo ao imóvel em pauta, protocolado junto ao IBAMA em \n\n19/12/2003, data anterior ao início da ação fiscal, 28/09/2006, e-fl. 06, o que supre, então, a \n\nexigência de caráter genérico a ser aplicada às áreas ambientais. \n\n17. A particularidade do presente caso é vislumbrada no fato do ADA acostado \n\naos autos apresentar a totalidade da área do imóvel (503,6 ha) como área de declarado interesse \n\necológico. Tal documento até referencia Registros Públicos, mas compulsando os autos, não se \n\nverifica a apresentação de qualquer comprovação de tais registros, portanto não há como aferir \n\nseus termos. \n\n18. Na Declaração original do ITR apresentada, e-fls. 03, campo 08, foi declarada \n\na mesma área de 503,6 ha como de Utilização Limitada. No Demonstrativo de Apuração do ITR \n\ndo Auto de Infração de e-fls. 11, verifica-se justamente a desconsideração de tal declaração e a \n\napuração dos mesmos 503,6 ha como área tributável, em sua totalidade. \n\n19. Também o contribuinte indica, em sua impugnação e em seu Recurso, como \n\nconsidera sua propriedade: de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas \n\n(especificamente às e-fls. 21, Impugnação, 59/60, Recurso). Portanto, aprecie-se a exigência de \n\ncaráter específico para reconhecimento de tais áreas e sua possibilidade de excluí-las da área \n\ntributável do imóvel. \n\n20. Recorra-se então à jurisprudência consolidada deste Conselho. De grande \n\nvalia o destaque das seguintes ementas: \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\nITR - ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO - DECLARAÇÃO MEDIANTE ATO \n\nESPECÍFICO - REQUISITO LEGAL. \n\nPara fins de ITR, a área de interesse ecológico não será considerada tributável, apenas e \n\ntão somente quando declarada como tal por órgão competente, federal ou estadual, com \n\nampliação das restrições de uso relativas às áreas de preservação permanente e de \n\nreserva legal. Exigência não cumprida. Acórdão nº 9202-002.630 - Sessão de 24 de abril \n\nde 2013 \n\n............. \n\nITR - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE \n\nECOLÓGICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nPara que não se tribute pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a área \n\nde interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarada mediante ato \n\ndo órgão competente, federal ou estadual, deve ser comprovada a ampliação às \n\nrestrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e reserva legal, ou \n\nseja, restrições além do manejo sustentável. Acórdão nº 9202-003.051 – Sessão de 12 de \n\nfevereiro de 2014 \n\n21. Como indicado pelo próprio contribuinte, o art.10,§ 1°,inciso II, alínea c, da \n\nLei 9393/96, dispõe que as áreas pretendidas de interesse ecológico devem assim ser declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso \n\nprevistas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. \n\n22. Assim, embora tenha referenciado que seu imóvel encontrar-se-ia em área de \n\ninteresse ecológico, o Recorrente deixou de comprovar a existência de ato específico do Poder \n\nPúblico estabelecendo restrições que ampliem as restrições de uso, nos termos do determinado \n\npelo artigo 10º, §1º, inciso II, “b”, da Lei nº 9.363/96. \n\n23. E a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais é pacífica no \n\nsentido de que não basta a existência de ato declarando a área como de interesse ecológico sendo \n\nnecessária, ainda, a demonstração da limitação de seu uso, sob pena de glosa dos valores \n\ndeclarados a esse título, como se verifica nas ementas acima transcritas, e também nas em \n\nseguida colacionadas, reiterando tal interpretação: \n\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO \n\nITR. REGIÃO APA SUL. AUSÊNCIA RESTRIÇÃO DE USO. NECESSIDADE DE \n\nATO/DECLARAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. \n\nA área declarada como de interesse ecológico, ainda que incluída em APA, depende de \n\ndeclaração específica em relação ao imóvel, para fins de exclusão da base de cálculo do \n\nImposto Territorial Rural ITR, sobretudo quando a legislação que criou a região, in \n\ncasu, APA SUL, não estabelece restrições absolutas, não limitando, portanto, o seu uso. \n\n(Acórdão 9202002.723, proferido pela CSRF em sessão de 11/06/2013. Rel. Rycardo \n\nHenrique Magalhães de Oliveira) \n\nITR ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE \n\nECOLÓGICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nPara que não se tribute pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR a área \n\nde interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarada mediante ato \n\ndo órgão competente, federal ou estadual, deve ser comprovada a ampliação às \n\nrestrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e reserva legal, ou \n\nseja, restrições além do manejo sustentável. \n\n(Acórdão 2201002.079, proferido pela CSRF em sessão de 22/05/2013. Rel. Gustavo \n\nLian Haddad) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-005.431 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 17883.000162/2006-56 \n\n \n\n24. Ademais, destaque-se ainda que, compulsando os presentes autos, não se \n\nvislumbra nem mesmo a efetiva comprovação documental de eventuais Áreas de Preservação \n\nPermanente (não declaradas em ADA) ou de Reserva Legal (não declarada em ADA nem \n\ncomprovada com eventual averbação anterior ao fato gerador). \n\n25. Cabível ainda referenciar o citado processo 13726.000502/2004-39, onde foi \n\nprolatado o Acórdão DRJ N° 11-19035, de 28/05/2007, que julgou o lançamento procedente, \n\nreferente ao mesmo imóvel, ano calendário 2000. Tal Acórdão sofreu apreciação pelo Acórdão \n\n303-35.795, da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Sessão de 12/11/2008, \n\ncontra o qual foi interposto Recuso Especial do Procurador, o que resultou no Acórdão 9202-\n\n02.205 – 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 27/12/20012, o qual \n\nproveu o recurso e manteve a glosa lançada. \n\n26. Portanto, não vislumbro razões para reforma do Acórdão da DRJ e deve \n\npermanecer subsistente a Notificação de Lançamento, conforme lavrada. \n\nConclusão \n\n27. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO CONTRADITÓRIA.\nAs alegações de contradições existentes em Decisão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidas como embargos de declaração para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. GFIP. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP.\nRecurso de ofício conhecido por limite de alçada. Incabível o lançamento de crédito tributário já confessado em GFIP, a qual sendo instrumento de confissão de dívida permite a imediata inscrição em DAU das contribuições declaradas que não tenham sido recolhidas ou parceladas no prazo estipulado na legislação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.728718/2014-41", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.806", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080728718201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080728718201441_6117588.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para alterar a decisão embargada no sentido de negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Mário Hermes Soares Campos, que deram provimento ao recurso de ofício.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8038966", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:45.175Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052650013982720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-12T22:28:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-12T22:28:23Z; Last-Modified: 2019-12-12T22:28:23Z; dcterms:modified: 2019-12-12T22:28:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-12T22:28:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-12T22:28:23Z; meta:save-date: 2019-12-12T22:28:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-12T22:28:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-12T22:28:23Z; created: 2019-12-12T22:28:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-12-12T22:28:23Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-12T22:28:23Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\nRecurso Embargos \n\nAcórdão nº 2202-005.806 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 04 de dezembro de 2019 \n\nEmbargante FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO \n\nCONTRADITÓRIA. \n\nAs alegações de contradições existentes em Decisão, provocadas pelos \n\nlegitimados para opor embargos, deverão ser recebidas como embargos de \n\ndeclaração para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. GFIP. PEDIDO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. \n\nRecurso de ofício conhecido por limite de alçada. Incabível o lançamento de \n\ncrédito tributário já confessado em GFIP, a qual sendo instrumento de \n\nconfissão de dívida permite a imediata inscrição em DAU das contribuições \n\ndeclaradas que não tenham sido recolhidas ou parceladas no prazo estipulado \n\nna legislação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração com efeitos infringentes, para alterar a decisão embargada no sentido de \n\nnegar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e \n\nMário Hermes Soares Campos, que deram provimento ao recurso de ofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nMário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie \n\nSoares Anderson. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n87\n18\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\nTratam-se de Embargos de Declaração (e-fls. 217/219) interpostos nos autos do \n\nprocesso nº 11080.728718/2014-41 pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Florianópolis/SC, em face do acórdão nº 2202-004.375, julgado por esta 2ª \n\nTurma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, em sessão realizada em 09 \n\nde maio de 2018, no qual os membros do colegiado entenderam, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento ao recurso de ofício interposto. \n\nEm razão de vislumbrar contradição contida no Acórdão, o i. Delegado interpôs \n\nembargos de Declaração, com fundamento no art. 65 do Anexo II do RICARF. Já em Despacho \n\nde Admissibilidade, (e-fls. 224/228) foi assim relatado pela Presidência desta 2ª Turma Ordinária \n\nda 2ª Câmara da 2º Seção de Julgamento: \n\nTrata-se de Embargos de Declaração (efls. 217 a 219) opostos pelo Delegado da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC em face do \n\nAcórdão nº 2202-004.375, proferido em sessão plenária de 09/05/2018, pela 2ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF (efls. 200 a 206) , assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO. GFIP. GLOSA DOS VALORES COMPENSADOS. \n\nConsiderada indevida a compensação de contribuições previdenciárias informada em \n\nGFIP, e consistindo esta em instrumento de confissão de dívida, proceder-se-á à imediata \n\ninscrição em DAU das contribuições declaradas que não tenham sido recolhidas ou \nparceladas no prazo estipulado na legislação. \n\nNo caso de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação \n\nindevida, segue-se o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio \n\ndas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que \n\nconfere tal rito à restituição das contribuições de que se trata. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso de ofício, para os autos retornarem à primeira instância \n\npara apreciação da impugnação. \n\nDa Legitimidade do Embargantes \n\nNos termos do art. 65, § 1º , inciso IV, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF), são legitimados a opor embargos de declaração os \"Delegados de \n\nJulgamento, nos casos de nulidade de decisões da delegacia da qual é titular\". \n\nDa Tempestividade \n\nO processo foi movimentado para a DRJ/Florianópolis em 06/07/2018, e os Embargos \n\nde Declaração (efls. 217 a 219) apresentados tempestivamente em 10/07/2018. \n\nDa Análise \n\nAlega o embargante que o acórdão proferido incorre em contradição entre a decisão e \n\nseus fundamentos, uma vez que a relatora afirma voto que \" a situação dos autos é \n\nhipótese de lançamento de ofício\", todavia a fundamentação no voto condutor iria em \n\nsentido oposto, sustentando que, na hipótese de compensação indevida pleiteada pelo \n\ncontribuinte em GFIP \" deve-se proceder à imediata inscrição dos débitos em Dívida \n\nAtiva da União\". \n\nÉ o breve relato. \n\nO Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2º Seção de Julgamento \n\nadmitiu os embargos de declaração, de acordo com a seguinte fundamentação: \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\nO RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, no seu artigo 65, prevê a \n\npossibilidade dos embargos declaratórios sempre que o acórdão contenha omissão, \n\nobscuridade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, a saber: \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão \n\nou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual \ndeveria pronunciar-se a turma. \n\nDo dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas \n\nnas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: \n\na) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; \n\nb) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o raciocínio \n\ndesenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente restou decidido pelo \n\nórgão de julgamento; e \n\nc) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\nDa contradição \n\nEm suas razões o embargante sustenta que o acórdão contém contradição entre a \n\nconclusão e seus fundamentos nos seguintes termos: \n\nNo instância superior, o Recurso de Ofício foi provido pela E. 2ª Turma Ordinária da 2ª \n\nCâmara da 2ª Seção, também por unanimidade de votos, restando determinado que os \n\nautos retornassem à primeira instância para apreciação da Impugnação, nos termos do \nAcórdão nº 2402-004.375, de 9 de maio de 2018 (fls. 200 a 203), ora embargado. \n\nPara esclarecer as razões do provimento do Recurso de Ofício, em seu Voto, a eminente \n\nConselheira Relatora afirma estar incorreta a conclusão da decisão recorrida, pois, \nsegundo seu entendimento, \"a situação dos autos é hipótese de lançamento de ofício\". \n\nAinda segundo a eminente Conselheira, no presente caso, \"justifica-se o lançamento de \n\nofício [dos débitos informados em GFIP] exatamente porque o (sic) valores declarados \n\ncomo créditos não poderiam ser utilizados para compensação\". Portanto, de acordo com a \n\nconclusão que amparou o provimento do Recurso de Ofício, devem ser lançados de ofício \n\nos débitos informados em GFIP, na hipótese de serem indevidos os créditos utilizados \npara compensá-los. \n\nOcorre que, para fins de fundamentar essa conclusão, o Voto condutor do Acórdão \n\nembargado vai em sentido diametralmente oposto, sustentando expressamente que, na \n\nhipótese de ser indevida a compensação pleiteada pelo contribuinte em GFIP, deve-se \n\nproceder à imediata inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, conforme resta \n\nevidente nos excertos da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 2013, reproduzidos \npela Conselheira Relatora para fundamentar seu Voto: \n\nA partir de uma análise comparativa entre a ementa e o voto condutor do Acórdão \n\nembargado, entendo que assiste razão ao Embargante. Vejamos. \n\nEMENTA \n\nConsiderada indevida a compensação de contribuições previdenciárias informada em \n\nGFIP, e consistindo esta em instrumento de confissão de dívida, proceder-se-á à imediata \n\ninscrição em DAU das contribuições declaradas que não tenham sido recolhidas ou \nparceladas no prazo estipulado na legislação. (Grifamos) \n\nTRECHO DO VOTO DA RELATORA \n\nEntendo incorretas as alegações da decisão recorrida. Isso porque, conforme será \n\ndemonstrado, a própria solução de consulta utilizada como fundamento da decisão \n\ndemonstra que a situação dos autos é hipótese de lançamento de ofício. \n\nCom efeito, a GFIP é instrumento hábil e suficiente à constituição do crédito tributário. \n\nSendo assim, se o contribuinte declara em GFIP que deve o valor de X à título de \n\ncontribuições previdenciárias e não efetua o pagamento dos valores declarados, a Receita \n\nFederal, desde que concorde com os referidos valores está dispensada de fazer o \n\nlançamento, uma vez que a declaração possui os mesmos efeitos de uma confissão de \n\ndívida. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\nTodavia, qual o teor da declaração prestada pelo contribuinte na hipótese dos autos? O \n\nque foi \"confessado\"? O contribuinte declarou que possuía créditos decorrente de \n\nrecolhimentos efetuados à título de 1/3 de férias, férias indenizadas e verbas \n\nindenizatórias. Todavia, tais valores estavam pendentes de decisão transitada em julgada à \n\népoca do lançamento, motivo pelo qual a compensação foi glosada. Em outras palavras \n\njustifica-se o lançamento de ofício exatamente porque o valores declarados como créditos \n\nnão poderiam ser utilizados para compensação. Nesse caso, a própria Solução de Consulta \n\nutilizada como fundamento da decisão deixa claro que deverá ser efetuado o lançamento \n\nde ofício, conforme se verifica pelos trechos transcritos abaixo: \n\n16. Isto posto, adentrando no questionamento apresentado quanto aos procedimentos a \nserem adotados na análise da compensação de contribuições previdenciárias informada em \n\nGFIP, no caso de ser a compensação considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por \n\nocasião de auditoria interna dos valores nela informados (inseridos em campo próprio do \nSEFIP versão 8.4), glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos \n\nconfessados. \n\n16.1. Assim, o procedimento adotado é semelhante ao da análise da DCTF, ou seja, \n\nconsiderada indevida a compensação de contribuições previdenciárias informada em GFIP, e \n\nconsistindo esta em instrumento de confissão de dívida, proceder-se-á à imediata inscrição \nem DAU das contribuições declaradas que não tenham sido recolhidas ou parceladas no \n\nprazo estipulado na legislação. \n\n17. No caso de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação \n\nindevida, segue-se o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas \n\ndisposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que \nconfere tal rito à restituição das contribuições de que se trata. \n\n(...) \n\n18. Neste ponto, cumpre esclarecer que a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 26 da \nLei nº 11.457, de 2007, relativa à não aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\n(compensação declarada em DComp e sujeição ao rito processual do Decreto nº 70.235, de \n\n1972), à compensação de contribuições previdenciárias, foi superada pelas disposições do § \n11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pela MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, \n\nque estipula o emprego daquele rito aos processos de restituição das exações em tela. \n\nConforme já explicitado, não faria sentido dispensar tratamento diverso ao contencioso \n\ndecorrente de compensação em GFIP tida por indevida. \n\n... \n\nNo caso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP \n\nconsiderada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos \n\nvalores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos \ndébitos confessados. \n\nVerifica-se que na ementa constou expressamente que, havendo compensação indevida \n\ninformada em GFIP há possibilidade de imediata inscrição em DAU dos valores \n\ndeclarados, todavia no seu voto a relatora primeiro diz que \"a situação dos autos é de \n\nlançamento de ofício\" e ao final conclui, com base na SCI COSIT nº 3/2013 que \"No \n\ncaso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP \n\nconsiderada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos \n\nvalores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção \n\ndos débitos confessados\". \n\nConclusão \n\nPelo exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II do RICARF, acolho os embargos \n\nde declaração, para que seja sanada a contradição apontada. \n\nEncaminhe-se o processo para a conselheira relatora Júnia Roberta Gouveia Sampaio, \n\npara inclusão em pauta de julgamento. \n\nAssim, os Embargos de Declaração foram acolhidos, com proposta de saneamento \n\nda contradição apontada, com distribuição inicialmente à relatoria original, a qual deixou a \n\ncomposição da Turma antes da reapreciação, com distribuição sucessiva a nova relatoria, que \n\ntambém deixou a composição da Turma antes da apreciação do feito, para finalmente ser \n\ndistribuído a este Conselheiro. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nOs embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto, \n\ndevem ser conhecidos. \n\nCompulsando os autos sob apreciação, notadamente o Acórdão de Recurso de \n\nOfício de e-fls. 200/205, sob a luz dos embargos interpostos pelo interessado de e-fls. 217/219, \n\ncom a motivação desta apreciação advindo do acolhimento dos citados embargos pelo Despacho \n\nde Admissibilidade de Embargos do Delegado da DRJ, proferido pela Presidência desta Segunda \n\nTurma Ordinária, de e-fls. 224/228, de cuja admissibilidade comungo, constata-se que realmente \n\no Acórdão Embargado resultou em decisão contraditória. \n\nUm destaque preliminar seja feito, uma vez que também silente o Acórdão \n\nembargado neste sentido: deve ser conhecido o Recurso de Ofício interposto face à Decisão de \n\nPrimeira Instância, tendo em vista o disposto no Artigo 1\no.\n da Portaria MF n\n\no.\n 63/2017, \n\ncombinado com a Súmula CARF n\no.\n 103, abaixo transcritos: \n\nPortaria MF n\no.\n 63/2017: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo \n\ndo pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 \n\n(dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nSúmula CARF n\no.\n 103: \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na \n\ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\nDa reanálise dos autos, fica patente que a i. Conselheira Relatora, ao mesmo \n\ntempo que considera justificável o lançamento de ofício dos débitos informados em GFIP, \n\nporque os valores declarados como créditos não poderiam ser utilizados para compensação, seu \n\nVoto condutor foi fundamentado no sentido oposto, sustentando expressamente que, na hipótese \n\nde ser indevida a compensação pleiteada pelo contribuinte em GFIP, deve-se proceder à imediata \n\ninscrição dos débitos em Dívida Ativa da União – DAU (conforme Solução de Consulta Interna \n\nCosit nº 3, de 2013, reproduzidos pela mesma Conselheira). Tal contradição apresenta-se \n\ntambém na Ementa do Acordão embargado, conforme acima já reproduzido no Relatório. \n\nAinda do Voto do Acórdão Embarcado, assaz elucidativa a transcrição do \n\nseguinte excerto, que aponta, s.m.j., qual é o ponto fulcral que trouxe a contradição à baila da \n\nDecisão: \n\n(...) \n\nA decisão recorrida concluiu pela prejudicialidade da impugnação apresentada, uma vez \n\nque, nos termos da Consulta Interna Cosit nº 3, de 05 de fevereiro de 2013, os valores \n\ndeclarados em GFIP dispensam a constituição do crédito tributário, uma vez que esta \n\nconstitui instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário: \n\nÉ dizer, dado que o crédito tributário sob apreço já fora constituído por meio da \n\nGFIP, o presente lançamento, além de incorrer em evidente duplicidade, não \n\ncondiz com o regramento jurídico que, disciplinando os casos de compensação \n\nindevida informada por meio da citada guia, determina a imediata inscrição do \n\ndébito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no \n\nprazo estipulado na legislação de regência. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\nEntendo incorretas as alegações da decisão recorrida. Isso porque, conforme será \n\ndemonstrado, a própria solução de consulta utilizada como fundamento da decisão \n\ndemonstra que a situação dos autos é hipótese de lançamento de ofício. \n\nOu seja, enquanto a DRJ claramente aponta ser incabível a formalização, por meio \n\nde lançamento, de crédito tributário já confessado em GFIP, e que tal procedimento não é \n\ncondizente com as normas vigentes, o Acórdão Embargado tergiversa entre ser justificável o \n\nlançamento de ofício dos débitos informados em GFIP, ou sua imediata inscrição dos débitos em \n\nDAU. \n\nDessa forma, para dirimir a contradição evidenciada, externo que comungo do \n\nentendimento emanado pela primeira instância no sentido de que o lançamento não deve \n\nprosperar, uma vez que “a constituição do crédito tributário exigido já foi feita por meio da \n\ndeclaração dos débitos compensados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo \n\nde Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a teor da decisão prolatada em sede da \n\nSolução de Consulta Interna Cosit n.º 3, de 5 de fevereiro de 2013,...”. Caso mantido, como já \n\nconstituído por meio da GFIP, haveria evidente duplicidade, e eventual compensação indevida \n\ninformada por meio de GFIP, denota na imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida \n\nAtiva da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado. \n\nDiante de tais constatações, evidencia-se que na correta apreciação dos autos sob a \n\nluz dos embargos interpostos, deve ser reconhecida razão ao embargante, uma vez que deve ser \n\nsanada a contradição e apontado o devido encaminhamento do voto, no sentido de ser negado \n\nprovimento ao Recurso de Ofício interposto face à Decisão da DRJ. \n\nEnriquecedora, neste momento, a citação da Súmula no. 436 do STJ, que possui \n\nentre seus precedentes, o ilustrativo REsp 1101728 SP. A citada Súmula prescreve que “A entrega \nde declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra \n\nprovidência por parte do fisco”. \n\nConclui-se então que deve ser revista a decisão embargada por ter sido emanada \n\ncom decisão contraditória. Conclui-se ainda que deve ser reformado o encaminhamento do Voto \n\ndo Acórdão de Recurso de Ofício no sentido de, uma vez que a constituição do crédito tributário \n\nexigido já foi feita por meio da GFIP, o lançamento não deve prosperar, e deve ser negado \n\nprovimento ao Recurso de Ofício. Quanto à revisão da Ementa, deve ser incluído “Recurso de \n\nOfício negado”. \n\n Dispositivo \n\nAnte o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos \n\ninfringentes, para alterar a decisão embargada no sentido de negar provimento ao recurso de \n\nofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.806 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.728718/2014-41 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2016\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE\nPara fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 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IRPF. MOLÉSTIA \n\nGRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. \n\nVALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, CONTEMPORANEIDADE \n\nDOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE \n\nPara fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, \n\ncumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, \n\nreserva remunerada ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves \n\narroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, ou no \n\ninc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de conformidade com laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal \n\nou dos Municípios. É inexigível a demonstração da contemporaneidade dos \n\nsintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da \n\nrecidiva da enfermidade . \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n47\n34\n\n/2\n01\n\n8-\n71\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento que considerou, por maioria de votos, improcedente a Impugnação do \n\ncontribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento que levantou Imposto de Renda \n\nPessoa Física – Suplementar (código DARF 2904) e Imposto de Renda Pessoa Física (código de \n\nDARF 0211), relativos a rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia \n\ngrave e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos declarados \n\ncomo isentos por moléstia grave, ambos não devidamente comprovados. \n\n2. A seguir reproduz-se, em sua essência, o relatório do Acórdão combatido, por \n\nbem caracterizar a lide em tela. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento (...), \n\ntendo sido apurado rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia \n\ngrave (...) com IRRF (...) recebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco \n\ndo Brasil. A validade do laudo do INSS foi de 12 meses a contar de 31/10/12 para a \n\nmoléstia grave hanseníase. Também houve a glosa do IRRF (...) dos rendimentos \n\ndeclarados como isentos. \n\n(...). \n\nApós a ciência do lançamento o contribuinte apresentou a impugnação (...), alegando, \n\nem síntese, que seria isento por ser portador de moléstia isentiva e para tanto cita e junta \n\no Parecer da PGFN nº 701/16 e Ato Declaratório PGFN nº 5. \n\n3.Destaque-se também alguns trechos relevantes do voto do Acórdão proferido \n\npela DRJ: \n\nVoto \n\n(...) \n\nO interessado alega que seria isento por ser portador de moléstia isentiva, tendo citado o \n\nParecer da PGFN nº 701/16 e o Ato Declaratório PGFN nº 5 os quais dispõem que não \n\nhaveria a necessidade de ser comprovada a existência da doença no ano-calendário \n\ncorrespondente e nem a necessidade de prazo de validade dos laudos médicos oficiais. \n\nEntretanto cabe destacar a legislação que trata de isenção do imposto renda aos \n\nportadores de moléstia grave, de acordo os requisitos do artigo 6º, da Lei 7.713/88, com \n\nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, a seguir transcritos: \n\n(...) \n\nA partir do ano-calendário de 1996, deve-se aplicar, para o reconhecimento de isenções, \n\nas disposições, sobre o assunto, trazidas pela Lei nº 9.250, de 26/12/1995, in verbis: \n\nO artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 dispõe: \n\n(...) \n\nA Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, ao normatizar o disposto \n\nno art. 6º, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, assim esclarece: \n\n(...) \n\nDe acordo com o texto legal, depreende-se que há dois requisitos cumulativos \n\nindispensáveis à concessão da isenção. Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, \n\nque devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona \n\ncom a existência da moléstia tipificada no texto legal. \n\nImporta sublinhar que em nenhum momento o Laudo Médico Pericial possui \n\ncompetência para conceder a isenção pleiteada, mas sim a Autoridade Tributária na \n\nfigura do AFRFB, conforme Decreto nº 6.641/08. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nOcorre que a Lei é bem clara ao determinar quais doenças são passíveis de isenção e \n\nalgumas moléstias são curáveis como o caso da Hanseníase. \n\nFoi justamente por isso que o próprio INSS emitiu o Laudo Pericial e a Certidão com \n\ndata de validade, ou seja, doze meses a contar 31/10/12. \n\nPortanto, diante da Lei acima exposta, não obstante o Parecer e o Ato Declaratório da \n\nPGFN, não há como conceder a isenção do IR pleiteada pelo autuado, diante de um \n\nLaudo Oficial cuja validade encontra-se expirada, cabendo, então, manter os \n\nrendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave. \n\n(...). \n\nDessa forma, é necessário ratificar o trabalho da fiscalização no que tange as \n\nmodificações implementadas no IRRF. \n\n(...). \n\nRecurso Voluntário \n\n4. Inconformado após cientificado da decisão a quo, o ora Recorrente apresentou \n\nseu Recurso, de onde seus argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. \n\n- apresenta breve histórico dos fatos e defende que o entendimento da \n\njurisprudência é no sentido de que a isenção de IRPF em razão de moléstia grave não depende da \n\ndemonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem de indicação da validade do laudo \n\npericial ou de comprovação da recidiva da enfermidade, citando ementas de acórdãos do STJ e \n\ndo TRF 5ª Região; \n\n- cita novamente o Parecer da PGFN nº 701/16, o qual concluiu que as defesas e \n\nrecursos que versem sobre o tema em pauta não possuem perspectiva de sucesso para a Fazenda \n\nNacional, e o Ato Declaratório PGFN nº 5, no sentido de não apresentação de contestação e de \n\ndispensa de interposição de recursos perante os Tribunais Pátrios; e \n\n- destaca que a própria Receita Federal modificou o modelo do seu laudo pericial \n\noficial, sem mais fazer alusão ao prazo de validade do laudo apresentado. \n\n5. Seu pedido final é pelo acolhimento do Recurso, com o consequente \n\ncancelamento do débito fiscal. \n\n6. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n7. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto \n\ndele conheço. \n\n8. De grande valia é, no presente caso, a citação do seguinte precedente de \n\nrecentíssimo julgamento, o Acórdão de número 9202-008.375 da 2ª Turma da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais, prolatado em Sessão de 21 de novembro de 2019, de Relatoria do Ilustre \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, onde os membros do colegiado, por unanimidade de \n\nvotos, conheceram de Recurso Especial e, no mérito, negaram-lhe provimento, sendo que os \n\nefeitos da decisão, como se verá, é no sentido de que para fruição da isenção do imposto de \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nrenda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de \n\nmoléstias graves previstas em lei não prescinde de demonstração da contemporaneidade dos \n\nsintomas, nem da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação da recidiva da \n\nenfermidade. \n\n9. Peço vênia ao Relator do Acórdão citado para transcrição de seus excertos que \n\nconsidero de interesse, não só pela régia abordagem de sua relatoria, mas também pela citação \n\natual da legislação aplicável ao caso e pela indicação da jurisprudência que vem se consolidando \n\nneste Conselho: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nIRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, \n\nREFORMA OU PENSÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. \n\nCONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA \n\nENFERMIDADE \n\nPara fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que \n\nos proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e \n\nque é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de \n\nconformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nÉ inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de \n\nvalidade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, conforme \n\nSúmula 627/STJ, Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e Solução de \n\nConsulta nº 220 Cosit, de 2017. \n\n(...) \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do acórdão \n\n2002000.061, e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que \n\nseja rediscutida a seguinte matéria: isenção por moléstia grave com base em laudo \n\nmédico com prazo de validade expirado. (...) \n\n(...) \n\nNeste tocante, em seu recurso especial, a Fazenda Nacional basicamente alega que, nos \n\ncasos de doenças passíveis de controle, o serviço medido oficial deve fixar o prazo de \n\nvalidade do laudo. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\n2. Isenção de IRPF por portadores de moléstia grave \n\nA isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, \n\nreforma ou pensão recebidos por portadores de moléstia grave tem fundamento no art. \n\n6º, incs. XIV e XXI, da Lei 7713/88: \n\nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos \n\npor pessoas físicas: \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em \n\nserviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose \n\nativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, \n\nhanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de \n\nParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nestados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por \n\nradiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da \n\nmedicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da \n\naposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide \n\nLei nº 13.105, de 2015) (Vigência) \n\nXXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse \n\nrendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, \n\nexceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da \n\nmedicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \n\nconcessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de \n\n1995) \n\nPara o gozo da isenção, o art. 30 da Lei 9250/95 determina que a moléstia grave deverá \n\nser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixará o prazo de sua validade, \n\nnos caso de moléstias passíveis de controle. Veja-se: \n\nArt. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de \n\nnovas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 \n\nde dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo \n\npericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no \n\ncaso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº \n\n7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº \n\n8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística \n\n(mucoviscidose). \n\nO § 2º do art. 30 retro transcrito ainda preleciona que fica incluída a fibrose cística na \n\nrelação das moléstias a que se refere o inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88. \n\nPor sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, que consolida os diversos \n\ndispositivos legais e infralegais num só Decreto, assim prevê acerca da isenção sob \n\ncomento: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\nXXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse \n\nrendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, \n\nexceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da \n\nmedicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \n\nconcessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, \n\nde 1992, art. 47); \n\nXXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por \n\nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, \n\ntuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, \n\ncegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, \n\ndoença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados \n\navançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por \n\nradiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística \n\n(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que \n\na doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº \n\n7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 30, § 2º); \n\n§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e \n\nXXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada \n\nmediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de \n\nvalidade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). \n\n§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos \n\nrendimentos recebidos a partir: \n\nI – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nII – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta \n\nfor contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nIII – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo \n\npericial. \n\nPortanto, para fazer jus à isenção, o contribuinte deve cumprir determinados requisitos, \n\ntais como: (i) ser portador de uma das moléstias arroladas no inc. XXXIII do art. 39 do \n\nRegulamento ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88; (ii) receber proventos de \n\naposentadoria, reforma ou pensão, visto que a regra isentiva não se aplica a outros \n\nrendimentos porventura tributáveis; (iii) ter laudo pericial emitido por serviço médico \n\noficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tal matéria é \n\nobjeto de Súmula deste Conselho: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física \n\npelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de \n\naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser \n\ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial \n\nda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nDe conformidade com o § 5º do art. 39 do Regulamento, a isenção se aplica aos \n\nrendimentos recebidos a partir (i) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou \n\npensão; (ii) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta \n\nfoi contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; ou (iii) da data em que a doença \n\nfoi contraída, quando identificada no laudo pericial. \n\nPortanto, e de conformidade com a regra do § 5º, importa a data em que foram \n\nrecebidos os rendimentos, conclusão esta reforçada pelo art. 6º, § 4º, inc. II, da IN RFB \n\n1500/2014 (que revogou a IN RFB 15/2001, sem alteração do conteúdo do texto), \n\nsegundo o qual a isenção é aplicável \"aos rendimentos recebidos acumuladamente por \n\nportador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, \n\nreforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída \n\na moléstia grave\" (destacou-se). \n\nIN RFB 1500/2014: \n\nArt. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes \n\nrendimentos originários pagos por previdências: \n\n§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que \n\nreconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \n\ndos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se: \n\nII – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, \n\ndesde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, \n\nainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia \n\ngrave; \n\nNeste caso concreto, a Turma a quo entendeu que, ficando controvertida apenas a \n\ncontinuidade da moléstia grave, sobretudo porque o laudo reconheceu a sua existência, \n\ncom prazo de cinco anos a partir de 5/5/98, em 2010 ainda seria possível admiti-la, \n\nconforme precedentes do STJ (RESP Nº 734.541SP) e do CARF (acórdãos \n\n2201003.324 e 2102002.269), que tratariam da desnecessidade de prova da \n\ncontemporaneidade dos sintomas. \n\nPois bem. A jurisprudência pacífica e reiterada do STJ, segundo a qual não se exige a \n\ndemonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nlaudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (ou seja, é inexigível a \n\nrenovação do laudo médico pericial), que inclusive culminou com a edição da Súmula \n\n627 daquele Tribunal, abaixo transcrita, levou a PGFN a emitir o Parecer PGFN/CRJ/Nº \n\n701, de 17 de novembro de 2016, aprovado pelo Ministro da Fazenda através de \n\nDespacho publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 17 de novembro de 2016, \n\ninteiramente aplicável ao caso concreto. \n\nSúmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da \n\nisenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da \n\ncontemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. \n\nApós a aprovação do Parecer pelo Ministro, a PGFN publicou o Ato Declaratório nº 5, \n\nde 3 de maio de 2016, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de \n\ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas \n\nno entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de \n\naposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos \n\ntermos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a \n\ndemonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do \n\nlaudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Tal matéria consta da \n\nlista de dispensa de contestar e recorrer, no site da Procuradoria. \n\nDiante disso, a própria administração fazendária igualmente editou a Solução de \n\nConsulta nº 220 Cosit, de 2017, cuja ementa segue abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA –IRPF \n\nEMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. Por força do \n\nart. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato \n\nDeclaratório PGFN nº5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF \n\nsobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por \n\nportadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei \n\nnº7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da \n\ncontemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial \n\nou a comprovação da recidiva da enfermidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei \n\nnº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº9.250, de \n\n26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002, art. \n\n19; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a \n\nRenda (RIR/1999), art. 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa (IN) \n\nRFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4ºe 5º; \n\nParecer PGFN/CRJ/Nº701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório \n\nPGFN nº5, de 3 de maio de 2016. \n\nVale lembrar, a propósito, que a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante para a \n\nadministração, conforme preleciona o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396/13: \n\nArt. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data \n\nde sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito \n\npassivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se \n\nenquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade \n\nfiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de \n\n2013) \n\nNo âmbito deste Conselho, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da decisão a \n\nquo, conforme precedentes abaixo transcritos: \n\nNumero do processo: 13836.720413/201194 Turma: Segunda Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão: Tue Nov 27 00:00:00 BRST 2018 Data da publicação: Tue Dec 11 \n\n00:00:00 BRST 2018 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Ano-\n\ncalendário: 2006, 2007, 2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA \n\nGRAVE. EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nRECIDIVA DA ENFERMIDADE. ATO DECLARATÓRIO PGFN. O STJ \n\npacificou entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre \n\nos proventos da aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de \n\nmoléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não \n\nexige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de \n\nvalidade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Por \n\ndecorrência, a PGFN editou o Ato Declaratório nº5, de 2016, para enunciar e \n\nsintetizar a orientação jurisprudencial pacífica, que deve ser observada pela \n\nAdministração Tributária. \n\nNumero da decisão: 2002-000.467 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Claudia \n\nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago \n\nDuca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA \n\nNOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ \n\n......................................................................................................... \n\nNumero do processo: 13631.000179/200533 Turma: Primeira Turma Ordinária \n\nda Terceira Câmara da Segunda Seção Câmara: Terceira Câmara Seção: \n\nSegunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 BRST 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2004 IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO \n\nCARF. PROCEDÊNCIA. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda \n\nda pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser \n\nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a \n\nmoléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE \n\nPESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. \n\nLAUDO PERICIAL. Não incide o imposto de renda sobre proventos de \n\naposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias \n\ngraves, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos \n\nsintomas, da indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da \n\nrecidiva da enfermidade. \n\nNumero da decisão: 2301-006.500 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar parcial provimento ao recurso para considerar isentos do imposto de \n\nrenda os rendimentos recebidos de aposentadoria a partir de abril de 2006. \n\n(documento assinado digitalmente) João Maurício Vital – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), \n\nWilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). \n\nAusente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\nNome do relator: JOAO MAURICIO VITAL \n\n......................................................................................................... \n\nNumero do processo: 11543.000163/200675 Turma: Primeira Turma Ordinária \n\nda Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: \n\nSegunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2019 \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2002 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO. \n\nCONTEMPORANEIDADE. Para serem isentos do imposto de renda pessoa \n\nfísica, os rendimentos deverão necessariamente ser provenientes de pensão, \n\naposentadoria ou reforma, assim como deve estar comprovada por laudo \n\npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal ou dos Municípios, que a interessada é portadora de uma das moléstias \n\napontadas na legislação de regência. Contudo de acordo com a Súmula 627 do \n\nE. Superior Tribunal de Justiça independe da contemporaneidade dos sintomas. \n\nNumero da decisão: 2201-005.194 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo Presidente (documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso Relator Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora \n\nFófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) \n\nNome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO \n\nEm sendo assim, é incensurável a decisão recorrida e o recurso especial deve ser \n\ndesprovido. \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n(...) \n\n10. Externo que comungo com o entendimento presente em precedentes recentes \n\ndeste Conselho no sentido de que não há a necessidade de demonstração da contemporaneidade \n\ndos sintomas, da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação da recidiva da \n\nenfermidade, conforme Súmula 627/STJ, Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e \n\nSolução de Consulta nº 220 Cosit, de 2017, e assim, a Decisão da DRJ deve ser reformada, uma \n\nvez que negou provimento à impugnação apresentada face à Notificação de Lançamento sob o \n\nargumento de que o Laudo Apresentado pelo contribuinte estaria com sua validade vencida em \n\ndata anterior ao exercício do lançamento. \n\nConclusão \n\n11. Isso posto, voto em dar provimento ao recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-005.961 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.724734/2018-71 \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO OMISSA.\nAs alegações de omissões existentes em Decisão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidas como embargos de declaração para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.\nEXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA ADMINISTRADOR DA AUTUADA.\nSócios que possuem ou possuíram quotas da pessoa jurídica, em relação aos quais não restou demonstrada atuação como gerente/administrador da empresa autuada, não devem ser incluídos no polo passivo do crédito tributário. O fato do sócio administrador constar no contrato social da empresa à época em que ocorreu o fato gerador não é suficiente para imputar responsabilidade solidária e devem restar comprovados os atos praticados pela pessoa física que caracterizem excesso de poderes e infração a legislação tributária.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721811/2013-31", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6133971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721811201331.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721811201331_6133971.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada quanto à responsabilidade da pessoa física. 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ACOLHIMENTO. DECISÃO OMISSA. \n\nAs alegações de omissões existentes em Decisão, provocadas pelos legitimados \n\npara opor embargos, deverão ser recebidas como embargos de declaração para \n\ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nEXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO \n\nQUOTISTA ADMINISTRADOR DA AUTUADA. \n\nSócios que possuem ou possuíram quotas da pessoa jurídica, em relação aos \n\nquais não restou demonstrada atuação como gerente/administrador da empresa \n\nautuada, não devem ser incluídos no polo passivo do crédito tributário. O fato \n\ndo sócio administrador constar no contrato social da empresa à época em que \n\nocorreu o fato gerador não é suficiente para imputar responsabilidade solidária \n\ne devem restar comprovados os atos praticados pela pessoa física que \n\ncaracterizem excesso de poderes e infração a legislação tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada quanto à \n\nresponsabilidade da pessoa física. Votou pelas conclusões o conselheiro Ronnie Soares \n\nAnderson.. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n18\n11\n\n/2\n01\n\n3-\n31\n\nFl. 3268DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de Embargos de Declaração (e-fls. 3248/3258) interpostos pela \n\nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 2202-005.253, julgado por esta 2ª Turma Ordinária, da \n\n2ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, em sessão realizada em 05 de junho de 2019, \n\nno qual os membros do colegiado entenderam, por maioria de votos, em dar provimento parcial \n\nao recurso interposto para afastar a responsabilidade solidária do sócio da pessoa jurídica e para \n\ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. \n\n2. Em razão de vislumbrar omissão contida no voto condutor do Acórdão, a d. \n\nProcuradoria da Fazenda interpôs embargos de Declaração, com fundamento no art. 65 do Anexo \n\nII do RICARF. Já em Despacho de Admissibilidade, (e-fls. 3261/3266) foi assim relatado pela \n\nPresidência desta 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2º Seção de Julgamento: \n\nTrata-se de Embargos de Declaração (efls. 3248 a 3258) opostos pela Fazenda \n\nNacional em face do Acórdão nº 2202-005.253 (efls. 3231 a 3246), proferido em sessão \n\nplenária de 05/06/2019, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE \n\nIMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nCabe à imobiliária o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam \n\nserviço, sendo sua a responsabilidade tributária ante o disposto no art. 123 do CTN, \n\ne inválida qualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro. \n\nILEGALIDADE. AFASTAMENTO. \n\nAfasta-se a ilegalidade quando da lavratura do Auto de Infração com cumprimento \n\ndos requisitos estabelecidos no artigo 10 do Decreto 70.235/72. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre \n\nsi, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao disposto no \n\ninciso IX, do art. 30, da Lei nº 9.430/96. \n\nEXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA \n\nADMINISTRADOR DA AUTUADA. \n\nSócios que possuem ou possuíram quotas da pessoa jurídica, em relação aos quais \n\nnão restou demonstrada atuação como gerente/administrador da empresa autuada, \n\nnão devem ser incluídos no polo passivo do crédito tributário. O fato do sócio \n\nadministrador constar no contrato social da empresa à época em que ocorreu o fato \n\ngerador não é suficiente para imputar responsabilidade solidária e devem restar \n\ncomprovados os atos praticados pela pessoa física que caracterizem excesso de \n\npoderes e infração a legislação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO AFASTADO TENDO EM \n\nVISTA ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO. \n\nNão prospera a qualificação da multa de ofício quando fundamentada, \n\nprincipalmente, na consideração de ilegalidade da transferência ao adquirente da \n\nresponsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor na compra e venda de \n\nimóveis, tendo em vista decisão em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.599.511 \n\npela validade de tal procedimento. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. PRERROGATIVA LEGAL DA AUDITORIA FISCAL. \n\nFl. 3269DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar \n\nde ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o \n\nônus da prova em contrário. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária de Gilberto Messias \n\nMarques, e para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, \n\nvencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto e Leonam Rocha de Medeiros, que \n\nderam provimento integral. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 14/06/2019 (Despacho de \n\nEncaminhamento de efls. 3247). De acordo com o disposto no art. 79, do Anexo II, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, com a redação da Portaria MF nº \n\n39, de 2016, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu em 14/07/2019. A \n\npartir daí, a Fazenda tem o prazo de 5 dias para a apresentação dos Embargos. No caso \n\nem tela, os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, em 17/07/2019 \n\n(Despacho de Encaminhamento de efls. 3259), com fundamento no art. 65 do Anexo II \n\ndo RICARF. \n\nA embargante alega a existência de omissão no voto condutor do acórdão quanto à \n\nanálise de toda a \"fundamentação trazida pela auditoria fiscal para a responsabilização \n\nde Gilberto Messias Marques, especialmente a demonstração de dissolução irregular da \n\nempresa autuada e a condição de único administrador da pessoa física arrolada como \n\nresponsável\". Também que \"não foi analisada a caracterização da responsabilidade \n\nsolidária também com base no art. 124 do CTN, fundamento expresso indicado pela \n\nacusação fiscal, ao lado do art. 135 do CTN\". \n\nÉ o breve relato. \n\n3. O Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2º Seção de Julgamento \n\nadmitiu os embargos de declaração, de acordo com a seguinte fundamentação: \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\nO Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, \n\nno seu artigo 65, prevê a possibilidade dos embargos declaratórios sempre que o \n\nacórdão contenha omissão, obscuridade ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, a saber: \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à necessária apreciação. \n\nOmissão quanto à responsabilidade solidária da pessoa física \n\nA embargante alega que o acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade \n\nsolidária do sócio quotista administrador, não analisou toda a fundamentação exposta no \n\nrelatório fiscal para imputar a responsabilidade solidária. \n\nDestaca excertos do relatório fiscal, aduzindo que a responsabilização solidária das \n\npessoas físicas foi fundamentada nos artigos 124 e 135 do CTN, todavia a decisão \n\nembargada não analisa a responsabilização com base no art. 124 para concluir pelo \n\nafastamento da sujeição passiva solidária. Do relatório fiscal: \n\n(...)96. Ante aos fatos supranarrados em conjunto com as informações extraídas dos \n\nsistemas informatizados da RFB (DIMOB, GFIP, em especial a GFIP 08/2012) e \n\ndos documentos entregues pela empresa em resposta ao TIF n° 06, a fiscalização \n\nconstatou que a partir da competência 08/2012 a empresa praticamente encerrou \n\nsuas atividades com a demissão dos seus empregados em 01.08.12, e em ato \n\ncontínuo foram contratados pelas empresas integrantes do grupo econômico \n\nFl. 3270DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nBrasil Brokers, principalmente a Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária \n\nLtda, CNPJ 08.701.720/0007-81, a qual se encontra funcionando desde 03/08/2011 \n\nno endereço SCLS , QD 212, BL A, LOJA 36, ASA SUL, BRASÍLIA-DF. \n\nCoincidência ou não é o mesmo endereço para onde foi transferida a empresa \n\nJGM e que na prática encontra-se com suas atividades imobiliárias paralisadas \n\ne/ou encerradas, situação caracterizadora de forte indício de uma dissolução \n\nirregular. \n\n(...)100. Resumindo, a auditoria fiscal, com base nos documentos apresentados e \n\nnos esclarecimentos prestados ao fisco tanto pelo contribuinte quanto pelos \n\ncompradores/corretores de imóveis e pelas construtoras/incorporadoras \n\ndiligenciados, assim como nas informações constantes nos bancos de dados da \n\nReceita Federal do Brasil, apurou a ocorrência dos seguintes fatos: \n\na) a desativação da atividade empresarial da JGM Consultoria, com a demissão de \n\ntodos os seus empregados (21) em 01/08/2012 e a transferência da sua carteira \n\nimobiliária para empresas integrantes do grupo econômico Brasil Brokers \n(Tropical Corretora...), que também contrataram os empregados demitidos por \n\niniciativa da empresa autuada; \n\nb) que não houve, até a presente data, a liquidação formal da empresa JGM, \n\nconforme determina a legislação vigente, o que evidencia uma dissolução irregular \n\nda sociedade, tendo em vista a empresa estar paralisada (talvez até encerradas suas \n\natividades) desde a competência 08/2012. \n\nc) na 4ª alteração contratual registrada na JCDF em 19/11/13 houve apenas a \n\nretirada do sócio-fundador e diretor operacional/responsável técnico Gilberto \n\nMessias Marques e o ingresso dos sócios-minoritários Lucineia Davanço de \n\nCarvalho Souto e Valoni Adriano Procópio, ambos nomeados como diretor \n\noperacional de uma empresa (JGM) sem exercício de qualquer atividade econômica \n\nprevista no seu contrato social e com sede no mesmo endereço de outra imobiliária \n\nintegrante do grupo Brasil Brokers que se encontra em plena atividade (Filial da \n\nTropical Corretora no DF). \n\nd) os mecanismos adotados (ou omitidos) pelos representantes legais para dissolver \n\na empresa JGM caracterizam procedimentos contrário à lei, evidenciando, entre \n\noutros, a redução progressiva e definitiva da sua capacidade de pagamento, \n\nprincipalmente dos tributos federais devidos. \n\n(...) \n\nh) enfatiza-se a situação atípica vivida pela empresa JGM desde agosto de 2012, \n\ncom notórios indícios de obstáculos à ação fiscal, pois apesar da residência do \n\nentão Diretor Gilberto e do domicílio tributário eleito da empresa ainda ser em \n\nBrasília-DF, durante o andamento da fiscalização desta imobiliária ocorreu na \n\nprática a transferência do poder decisório sobre a entrega de documentos e a \n\nprestação de esclarecimentos ao Fisco para a responsabilidade da sócia-\n\nmajoritária Brasil Brokers S/A na cidade do Rio de Janeiro/RJ por intermédio do \n\nseu setor técnico contábil/jurídico, porém os responsáveis pela assinatura final da \n\ndocumentação entregue, dos esclarecimentos prestados e da procuração nomeando \n\no preposto da JGM junto à DRF/DF foram os novos sócios-minoritários e Diretores \n\nOperacionais da JGM Lucineia Davanço e Valoni Adriano, ambos com residência e \n\ndomicílio em Goiânia – GO. Finalmente a nova diretoria da JGM, em 29.07.2013, \n\nnomeou uma funcionária da imobiliária Tropical Corretora no DF (que fora \n\ndemitida da JGM) como sua representante/preposto junto à DRF/DF, portanto, \n\nincumbida de apresentar a documentação/esclarecimento desta empresa para a \n\nfiscalização federal; \n\n(...) \n\nNessa linha, o acórdão deixou de analisar as seguintes questões apontadas pela \n\nfiscalização: \"(i) o apontado como responsável é o único administrador da empresa \n\nFl. 3271DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nautuada; (ii) a fiscalização fundamentou a responsabilização também na dissolução \n\nirregular da empresa autuada\". \n\nCita a embargante, ainda, entendimentos do STJ no sentido de que, quando \n\nconstatada a dissolução irregular da empresa, o sócio administrador sequer precisaria \n\nconstar do quadro societário da pessoa jurídica à época dos fatos geradores. \n\nAssim, a Turma a quo não analisou toda a fundamentação trazida pela auditoria \n\nfiscal para a responsabilização de Gilberto Messias Marques, especialmente a \n\ndemonstração de dissolução irregular da empresa autuada e a condição de único \n\nadministrador da pessoa física arrolada como responsável. \n\nCompulsando os autos, entendo que assiste parcial razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão analisou a responsabilidade solidária com fundamento \n\nnos art. 124 e 135 do CTN, bem como afirmou que as alegações trazidas no relatório \n\nfiscal não foram aptas a demonstrar que o sócio administrador praticou os atos com \n\nexcesso de poderes em relação ao contrato social ou infração a legislação tributária, \n\nverbis: \n\n20. Já quanto à responsabilidade pessoal do Sr. Gilberto Messias Marques, embora \n\nsócio administrador cotista da JGM e acionista da Brasil Brokers, aspectos diversos \n\ndevem ser considerados. Isso porque para a lavratura do Termo de Sujeição Passiva \n\nSolidária contra o dirigente, deve existir a comprovação de que o respectivo tenha \n\nagido com excesso de poderes ou evidente intuito de fraudar a lei ou o seu estatuto. \n\nQue seja aqui transcrito o artigo 135, inciso III, do CTN: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\n21. O fato é que a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 124, inciso I, e \n\nartigo 135, inciso III, do CTN, deve ser afastada quando não restar comprovado nos \n\nautos que o sócio administrador praticou os atos com excesso de poderes em \n\nrelação ao contrato social ou infração a legislação tributária. E mais, apenas o fato \n\ndo sócio administrador constar no contrato social da empresa à época em que \n\nocorreu o fato gerador não é suficiente para imputar tal responsabilidade solidária \n\npois, para tanto, a Fiscalização haveria de carrear aos autos documentos que \n\ncomprovassem atos praticados pela pessoa física que caracterizassem sua conduta. \n\nNão obstante, é fato que o acórdão embargado enfatizou que o simples fato da \n\npessoa física constar como sócio administrador não seria suficiente a ensejar a \n\nresponsabilidade tributária, mas não se manifestou, expressamente, sobre as \n\npeculiaridades do caso concreto acerca da pretensa dissolução irregular da empresa, \n\napontada pela fiscalização como importante fundamento para a imputação de \n\nresponsabilidade solidária. \n\nPelo acima exposto, entendo que o acórdão embargado resta omisso, devendo ser \n\nadmitidos os embargos para fins específicos de que seja suprida omissão revelada no \n\ntocante à análise de ponto relevante que embasou a responsabilização da pessoa física, a \n\nsaber, a dissolução irregular da empresa. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela \n\nFazenda Nacional, para que seja suprida a omissão relativa ao exame da \n\nresponsabilidade da pessoa física, especificamente no que se refere ao fundamento \n\ndissolução irregular da empresa, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nFl. 3272DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nEncaminhe-se ao Ricardo Chiavegatto de Lima, para inclusão em pauta de \n\njulgamento. \n\n4. Assim, os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos pela \n\nPresidência desta 2ª Turma Ordinária, com proposta de saneamento da omissão apontada, e com \n\ndistribuição a este Conselheiro, prolator do Acórdão embargado. \n\n5. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n6 Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, devem ser conhecidos. \n\n7. Compulsando os autos sob apreciação, notadamente o Acórdão de e-fls. \n\n3231/3246, sob a luz dos embargos interpostos pelo interessado de e-fls. 3248//3258, com a \n\nmotivação desta apreciação advindo do acolhimento dos citados embargos pelo Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos da Procuradoria da Fazenda, proferido pela Presidência desta \n\nSegunda Turma Ordinária, de e-fls. 3261/3266, de cuja admissibilidade parcial comungo, \n\nconstata-se que realmente o Acórdão Embargado resultou em decisão omissa. \n\n8. Da reanálise dos autos, fica patente que não houve manifestação expressa deste \n\nrelator sobre as peculiaridades do caso concreto acerca da participação do diretor \n\noperacional/responsável técnico Gilberto Messias Marques na pretensa dissolução irregular da \n\nempresa, apontada pela fiscalização como importante fundamento para a imputação de \n\nresponsabilidade solidária. \n\n9. Da releitura do Relatório Fiscal de e-fls. 52/112, com especial atenção ao item \n\nVI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, e-fls. 98 a 108, cujos excertos de grande \n\nrelevância já foram destacados pela Procuradoria e reproduzidos pela Presidência desta Turma \n\nem seu Despacho de Admissibilidade acima, pode ser verificado que a Auditoria indica “fortes \n\nindícios” da dissolução irregular da empresa, mas continuo sem vislumbrar comprovação \n\nindubitável da participação e responsabilidade pessoal sobre tais fatos do indigitado como \n\nsolidário. \n\n10. O período autuado envolve 01/01/2010 a 31/12/2012. De antemão, \n\nressaltemos o quadro societário discriminativo elaborado pela Auditoria em seu relatório às e-fls. \n\n101, onde o Sr. Gilberto Messias Marques, na data de 08 de janeiro de 2009, passou a ser, \n\nembora ainda acionista conselheiro e diretor operacional, detentor de menos do que 0.01 % das \n\ncotas (um Real em R$ 638.654,00), sendo o majoritário, a Brasil Brokers Participaçoes S/A, \n\ndetentora de 99,99 % da participação. Em 15 de fevereiro de 2011, tal situação torna-se mais \n\ndíspare ainda entre a majoritária e o indigitado (um Real em 1.272.654,00). Já em 19 de \n\nnovembro de 2013 o indigitado deixa a participação na empresa, quando também foram \n\nnomeados os novos sócios e diretores operacionais Lucineia Davanço de Carvalho Souto e \n\nValoni Adriano Procópio. \n\n11. Assim, embora os fatos descritos no relatório fiscal realmente denotem, em \n\ntese, uma possível dissolução irregular da empresa JGM, como já exposto, não vislumbro a \n\ncomprovação indubitável, pela Fiscalização, de que o simples fato de estar presente no quadro \n\nsocietário da pessoa jurídica atribuam a prática de tais atos exclusivamente para o sócio \n\nminoritário indigitado, como único mentor de tal decisão, sem interferência intelectual de outros \n\nFl. 3273DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.930 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721811/2013-31 \n\n \n\nsócios. Relembro: a pessoa jurídica majoritária possuia mais de 99,99 % das cotas e à época do \n\naparente encerramento de atividades da JGM já havia a nomeação de outros sócios diretores. \n\n12. Em consulta ao site aberto da Receita Federal do Brasil verifica-se ainda que a \n\npessoa jurídica não foi de fato dissolvida irregularmente, mas sim baixada por incorporação em \n\n31/01/2016. \n\n13. Analisando ainda questões enumeradas pela fiscalização e destacadas pela \n\nProcuradoria da Fazenda, em relação às ações sofridas na gerência da JGM no sentido de (i) \n\ndemissão de funcionários e sua subsequente contratação pelo grupo Brasil Brokers, (ii) alteração \n\nde endereço da JGM para o mesmo de outra empresa do grupo, (iii) transferência da carteira \n\nimobiliária para empresas do grupo econômico, (iv) inexistência da liquidação formal da pessoa \n\njurídica, (v) troca de diretoria operacional da JGM, (vi) redução da capacidade de pagamentos \n\n(inclusive tributários) e (vii) obstacularização à ação fiscal (notadamente quanto à disparidade de \n\ndomicílios entre a fiscalizada, os sócios e os novos administradores nomeados), novamente \n\nentendo que, diante dos fatos presentes (e sobremaneira com a participação social legalmente \n\nregistrada das partes envolvidas), não há provas suficientes carreadas aos autos para que o Sr. \n\nGilberto Messias Marques possa ser indigitado pessoalmente como o responsável pessoal por \n\ntais ações. \n\n14. Como por este Relator já indicado no Acórdão embargado, “a Fiscalização \n\nhaveria de carrear aos autos documentos que comprovassem atos praticados pela pessoa física \n\nque caracterizassem sua conduta”. \n\n15. Diante desta análise, evidencia-se que as considerações acima sanam a \n\nomissão apontada no quinhão admitido dos embargos de declaração, e que os embargos não \n\npossuem efeitos infringentes sobre a decisão já proferida. \n\nConclusão \n\n16. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração sem efeitos \n\ninfringentes, para sanar a omissão apontada quanto à responsabilidade da pessoa física. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3274DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",201], "camara_s":[ "Segunda Câmara",201], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",201], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",201], "ano_sessao_s":[ "2019",125, "2020",75, "2021",1], "ano_publicacao_s":[ "2019",122, "2020",78, "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "anderson",201, "autos",201, "chiavegatto",201, "colegiado",201, "conselheiros",201, "da",201, "de",201, "discutidos",201, "do",201, "e",201, "em",201, "gesto",201, "julgamento",201, "lima",201, "ludmila",201]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}