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VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 84            2 Relatório  1  Pedido de Restituição  O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que  considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do  procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do  procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a  denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora.  O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o  argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as  multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria  devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a  30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é  de cinco anos.  2  Manifestação de Inconformidade  O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo  o seguinte:  a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos  contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato  gerador);  b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua  irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos  de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora;  c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram  efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do  processo).  3  Acórdão da DRJ  A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo  reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos  de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre  30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido.  a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do  direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após  o pagamento;  b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter  indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo  contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento  dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação  àquele que paga fora do prazo;  4  Recurso Voluntário  Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que:  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 85            3 a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes  do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de  prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da  vigência da Lei;  b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela  de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros  aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela  jurisprudência da CSRF.  É o relatório.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 86            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual  merece ser conhecido.  A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de  denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a  exclusão de multa moratória.   Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o  entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o  pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica  tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A  ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto:  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos  REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já  assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia  espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados  pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e  pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples  declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo  desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o  crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor  integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.  2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova  dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea,  porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  ""realmente  tenha  havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento""  ou  de  que o débito fora objeto de parcelamento.  3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta  Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ.  4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou  prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia  espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por  homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu  pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação  fiscalizatória ou processo administrativo.  5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no  artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não  havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa  punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do  reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes.  6. Recurso especial não­provido.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 87            5 (STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov.  de 2008)  Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do  STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C  do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste  Conselho:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários  Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido.  2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­ C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA  360/STJ.  1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo  de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido .  2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido  Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ  08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação  à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea;  (b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram  antes do início do procedimento fiscal.  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 88            6 Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo  recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação  relativa ao IRRF.   Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os  pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à  competência paga, nos seguintes termos:    data do pagamento   data do envio da DCTF   Competência      (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo    Fl. 88DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10640.720845/2009-80,5234163,2020-03-31T00:00:00Z,2202-001.774,Decisao_10640720845200980.pdf,ODMIR FERNANDES,10640720845200980_5234163.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. ",2012-05-15T00:00:00Z,4594241,2012,2021-10-08T09:01:35.664Z,N,1713041574523305984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.720845/2009­80  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO  IMÓVEL  A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR,  somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  comprovado por meio seguros de prova.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.  Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total  diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da  contribuinte.  DO VALOR DA TERRA NUA.  Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra  prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado.  PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.   O Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o  direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da  prova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e  convicção do julgador.  RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA  PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE.  DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade  corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição  da  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva     Fl. 147DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     2 com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos  da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde  à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de  domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio  direito, sem se sujeitar ao tributo.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  Nelson Mallmann – Presidente.   Odmir Fernandes – Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson  Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.                                   Relatório  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 3          3 Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da  DRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural  denominado ""Fazenda Santa Helena"", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município  de Simão Pereira/MG.    O lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN:    VTN ­ Valor da Terra Nua declarado    Intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT.    No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra  nua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no  atendimento a intimação.    Em  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro  Agrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do  imóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00.    Área total do imóvel  Conforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi  alterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha.    A  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em  15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações  prestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.    Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de  Avaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de  levantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras  comercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.   Caso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade  por ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.   Pede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque  parte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.   É o breve relatório. Voto.        Voto             Fl. 149DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     4 Conselheiro Odmir Fernandes, Relator.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da  área do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN.  A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento,  possuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.   VTN­ Valor da terra Nua  Nas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de  Avaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a  realidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração.  Pede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e  manutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro  contribuinte, que declarou e pagou o imposto.  Sem razão, contudo.  O Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às  normas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se  lhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa.  Sustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos  autos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o  Laudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo.  Dessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser  mantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para  infirmá­lo.    Grau de utilização da terra    Sustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o  laudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas  percentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente,  pastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas,  sem nada concreto, certo, determinado.    Com isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra,  não pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como  sendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do  aproveitamento de cada uma delas.    Pode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o  grau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe  a prova, que foi aceita pelo fisco.    Fl. 150DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 4          5 No grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente,  Laudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas,  integral do imóvel.    Por falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente.    Nova avaliação. Diligencias. Prova pericial     Não  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou  converter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o  direito que alega possuir.     Se não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito,  não é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.     Área acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade    No tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que  a Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.      A  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para  averbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:     Av  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  ""EX­OFFICIO""  A  MATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea ""a"" da L.F. 6.015/73  e  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  ""ex­ officio"" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­ 08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a  área de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO  FARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica  incluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­ 44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto  vitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de  Fernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de  02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis  Homem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto.    A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha.  Fernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua  propriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da  usufrutuária.    Consta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de  propriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a  limitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do  qual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade.    O fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel  do  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo  devido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     6   O proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos  poderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade,  não reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores  do domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva,  com animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR.    É certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o  imóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad  usucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo,  sem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de  outrem.     Em  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação  tributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não  criou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil  da área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.      Assim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação  tributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar  corretamente a área do imóvel ao ITR.    Cabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal  de Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer  competir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio  pleno), domínio útil ou a posse.    Não cremos seja assim.     O titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade,  elimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a  propriedade eleitas pelo CTN.    No momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil  para  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua  propriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade.    O  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad  usucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da  propriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se  sujeitar ao imposto.     Por  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos  repetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do  efetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a  coisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na  pessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário.    Nestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada  após  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo  Fernando teria declarado o imóvel ao ITR.    Fl. 152DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 5          7 Ante o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos  em diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a  autuação.      (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator                                     Fl. 153DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 RETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.", 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11516.001934/2006-79,6385256,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.273,220200273_11516001934200679_201208.pdf,RAFAEL PANDOLFO,11516001934200679_6385256.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução\, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2012-08-14T00:00:00Z,4577365,2012,2021-10-08T09:00:25.038Z,N,1713041574778109952,"Metadados => date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:52:24Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:06eda4f3-a376-4eea-9538-434dec1d9425; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:52:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:52:24Z; created: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:charsPerPage: 1612; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:52:24Z | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 50          1 49  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.001934/2006­79  Recurso nº  918.694  Resolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  14 de agosto de 2012  Assunto  Verbas indenizatórias  Recorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 50DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 51            2 Relatório  1.  Auto de Infração  Em  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­ calendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os  rendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94,  que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis.  De  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não  constituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a  24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou  aposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.    Desta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$  11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do  Auto de Infração:  “O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47,  das quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por  parcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$  26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em  proventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental  estabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os  Rendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.”  2.  Impugnação  O contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo  os seguintes argumentos:  a)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas  acumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho;  b)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em  26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em  razão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do  referido processo);   c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave  moléstia;  d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da  parte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de  Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e  e) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de  imposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente.  Em anexo à impugnação estão:   a)  auto de infração;  b)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista;  c)  cópia do despacho que homologou o acordo;  d)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte  sucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 52            3 reconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta  cópia do referido processo); e  e)  declaração de ajuste anual de 2003.   3.  Acórdão de Impugnação  Acordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela  improcedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a  justificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito  para  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução  Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001.  4.  Recurso Voluntário  Não  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da  impugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais  de 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem  sido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção.  Nenhuma nova prova foi juntada ao processo.  É o relatório.    Fl. 52DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 53            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada  O recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da  Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito:   Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic)  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  XIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a  doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  Conforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de  renda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em  serviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador  de  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta  analisar os requisitos para a concessão da isenção.   O primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam  recebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este  requisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos  anteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a  concessão do benefício.   Quanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos  sejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela,  o  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento  capaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.   Desta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser  reconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente.  2  Do Sobrestamento  O  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados  está  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de  repercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no  presente momento.  Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria  constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 54            5 Através  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a  repercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão  geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no  art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por  Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos  respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do  CPC.  (RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em  20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC  04/03/2011)  Estando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de  sobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido  Recurso Extraordinário em tramitação no STF.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11065.001419/2005-63,5231750,2020-04-03T00:00:00Z,2202-001.884,Decisao_11065001419200563.pdf,NELSON MALLMANN,11065001419200563_5231750.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. ",2012-06-21T00:00:00Z,4579718,2012,2021-10-08T09:01:20.597Z,N,1713041575000408064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 128          1 127  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.001419/2005­63  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.884  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de junho de 2012  Matéria  IRRF  Recorrente  ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS.  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS.  BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS  REMUNERAÇÕES.  Está sujeito à  incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de  35%,  todo  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A  efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da  incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto  no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa  não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas  remunerações, os valores pagos não  integram os  rendimentos  tributáveis da  pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota  de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos  beneficiários, sujeita­se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste  da base de cálculo.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.      Fl. 302DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   2   (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann – Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de  Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Odmir Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson  Mallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros Antonio  Lopo Martinez  e Helenilson  Cunha Pontes.  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 129          3 Relatório  ARTECOLA  INDÚSTRIA  QUIMICAS  LTDA.,  contribuinte  inscrita  no  CPF/MF  458.166.389­04,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  Campo  Bom,  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  à  Estrada RS  239,  nº  5801,  Bairro  Industrial,  jurisdicionada  a Delegacia  da  Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo ­ RS, inconformada com a decisão de Primeira  Instância (fls. 258/259), prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  em  Porto  Alegre  ­  RS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 263/271.  Contra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 29/04/2005, Auto de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (fls.  201/208),  com  ciência  pessoal,  em  29/04/2005  (fls.  201),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$  743.094,15  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte,  acrescidos  da multa  de  lançamento  de  ofício  normal  de  75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de  renda, relativo aos período de apuração 01/01/2000 a 28/11/2000.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  externa, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu haver falta de recolhimento do Imposto de  Renda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta,  relativo  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  remunera  indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores.  Infração  capitulada nos arts. 358, 622 e 675 do RIR/1999.  A Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição  do crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório do Trabalho Fiscal, datado  de 28/04/2005 (fls. 189/198), entre outros, os seguintes aspectos:  ­  que  a  fiscalizada  é  uma  sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada  que  tem  por  atividade  principal  a  indústria,  comercio,  importação  e  exportação  de  adesivos,  colas,  tintas,  solventes,  elastfteros,  calçados,  equipamentos  de  proteção  individual, materiais  tintoriais  produtos  químicos,  produtos  de  limpeza  em  geral,  borracha,  matéria  plástica  em  geral, dentre outras, conforme consta na Consolidação do Contrato Social Artecola Indústrias  Químicas Ltda. arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n ° 270.197/04­7;  ­  que  examinando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada,  verificamos  que  a  mesma  registrou  despesas  realizadas  com  a  empresa  Incentive  House  S/A  que  caracteriza  remuneração indireta de diretores, gerentes e seus assessores;  ­  que  diante  da  constatação  das  diversas  despesas  correspondente  aos  pagamentos a  Incentive House S/A, escrituradas em sua grande maioria a débito da conta de  resultado  Promoções  e Marketing  a  fiscalizada  foi  intimada  a  disponibilizar  os  documentos  comprobatórios dos respectivos lançamentos;  ­  que  em  análise  as  notas  fiscais  apresentadas,  tendo  como  emitente  a  Incentive House S/A, verificamos que no corpo de algumas constava a informação ""carga nos  cartões Flexcard"" (ex. fls. 124) em outras ""recarga de Cartões Flexcard"" (ex. fls. 139), sendo  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   4 que  em  uma'  também  constava  a  informação  ""programa  de  estimulo  ao  aumento  da  produtividade” (ex. fls. 128);  ­  que,  desta  forma,  a  Artecola  foi  intimada  a  esclarecer  de  forma  pormenorizada o que seriam os cartões Flexcard (fls. 129 a 131), a  informar a  totalidade dos  valores  pagos  a  Incentive  House  S/A  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2000,  bem  como,  relacionar os beneficiários dos cartões Flexcard, informando o nome, CPF e cargo/função que  exerciam  no  Artecola.  Foi  solicitado,  ainda,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  que  apresentasse,  individualizadamente para cada beneficiário, relação dos benefícios concedidos,  data do pagamento/crédito e o valor do beneficio;  ­ que em resposta a fiscalizada informou que o serviço descrito como carga o  suprimento de numerário dos cartões pelo valor correspondente ao incentivo da produção face  à existência do ""PPR"" ­ Programa de participação dos empregados nos resultados das empresas  (fls. 132);  ­ que a fiscalizada informou, ainda, que os cartões Flexcard constituíam um  beneficio a titulo de prêmio como incentivo A produtividade sendo que a Incentive House tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços  de  desenvolvimento  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação,  incentivo  e  fidelidade.  A  contratação  desta  empresa  foi  com  o  fulcro da aplicação desta  tecnologia como incentivo A produtividade mediante pagamento de  prêmio;  ­  que  foi  fornecida  pela  fiscalizada  a  relação  dos  beneficiários  dos  cartões  Flexcard  com  informação  do  cargo/função  por  eles  ocupados  na  Artecola  (fls.  134).  Foi,  também, fornecida a relação dos valores pagos como prêmio  individualizadamente para cada  beneficiário (fls. 160 a 167) onde consta a data do pagamento e a nota fiscal a que se referem;  ­  que,  em  13/04/2005,  foi  lavrado  o  Termo  Solicitação  de  Informações  e  Documentos N ° 05 (fls. 174 a 176) perguntando a fiscalizada se benefícios pagos através dos  cartões  FLEXCARD  foram  adicionados  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários  identificados no termo;  ­  que,  na  mesma  oportunidade,  indagou­se  a  fiscalizada  se  os  valores  correspondentes  As  notas  fiscais/faturas  emitidas  pela  Incentive  House  foram  integralmente  pagos  pela  Artecola  Indústrias  Químicas  Ltda.  ou  se  ocorreu  algum  rateio,  com  as  demais  empresas do grupo, quando dos pagamentos;  ­  que  a  Artecola  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Informações  e  Documentos  N  °  05  informou  que  não  adicionou  aos  salários/remuneração  dos  respectivos  beneficiários os valores pagos através dos cartões FLEXCARD (fls. 178);  ­  que segundo  informações da própria  fiscalizada os beneficiários  recebiam  os cartões e faziam seu uso na forma de cartões de crédito que serviam para a aquisição de bens  (fls. 178);  ­  que  na  mesma  data  informou  que  o  sacado  das  notas  fiscais/faturas  foi  sempre  a Artecola  Indústrias Químicas Ltda.  sendo que posteriormente  efetuava  o  rateio As  demais empresas do grupo, tendo entregue uma planilha onde consta o nome do beneficiário, o  valor  do  beneficio,  nota  fiscal,  data  do  pagamento  e  a  empresa  responsável  pelo  pagamento  daquele beneficiário;  ­  que  de  acordo  com  o  Art.  358  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  aprovado pelo Decreto 3.000/98, integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 130          5 benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus  assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como a aquisição de  alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da  empresa;  ­ que, ainda, de acordo com o art. 358 do Regulamento do Imposto de Renda  aprovado pelo Decreto 3.000/98 a empresa deverá identificar os beneficiários dos rendimentos  e  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes. Caso  os  valores  não  tenham  sido  adicionados  da  forma  descrita  haverá  a  tributação  dos  respectivos  valores,  exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 do RIR/99;  ­ que conforme  resposta da própria  fiscalizada ela não adicionou os valores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que  implica  a  tributação  exclusiva  na  fonte  dos  respectivos  valores,  à  alíquota  de  trinta  e  cinco  por  cento  (35%),  nos  termos  do  art.  675  do  RIR/99.  O  art.  61  da  Lei  n  °  8981/95  estabelece  que  rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto,  sobre o qual recairá o imposto.   Em sua peça impugnatória de fls. 210/215, instruída pelos documentos de fls.  216/250, apresentada,  tempestivamente, em 27/05/2005, a contribuinte, se indispõe, de forma  parcial,  contra a exigência  fiscal,  solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a  insubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­  que  o  valor  do  imposto  efetivamente  devido  de  R$  379.508,97,  considerando  ainda  a  redução  da  multa  em  50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de  27,5% sobre os  valores  dos prêmios  atribuídos  a  cada um dos  beneficiários  foi  devidamente  recolhido.  0  valor  do  imposto  foi  registrado  contabilmente  na  forma  de  crédito  da Empresa  perante cada um dos beneficiários em vista do pagamento  ter sido efetuado a maior, ou seja,  sem a dedução do imposto;  ­  que  no  ano­base  de  2000  foram  realizados  pagamentos  em  favor  dos  gerentes e administradores em forma de prêmio produtividade. Os benefícios a titulo de prêmio  foram  realizados  através  de  uma  empresa  terceirizada,  mediante  a  prestação  de  serviços  tecnologicamente  desenvolvidos  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação,  incentivo e fidelidade;  ­  que  os  pagamentos  dos  prêmios  foram  realizados  por  intermédio  da  Incentive House, mediante apresentação de Notas Fiscais Faturas contemplando os valores do  incentivo produção por funcionário e o valor correspondente a comissão desta Empresa pelos  serviços prestados. Ainda com relação às Notas Fiscais, foram prestadas todas as informações  necessárias  a  perfeita  identificação  de  todos  os  beneficiários  dos  prêmios  inclusive  com  a  indicação do cargo/função por estes exercidos;  ­ que diante da análise realizada pela fiscalização sobre todas as informações  e  documentos  apresentados,  entendeu  a  autoridade  fiscal  tratar­se  de  remuneração  indireta,  prevista  no  art.  358  do  RIR/99;  que  em  face  da  não  inclusão  dos  rendimentos  nos  salários,  incide a tributação na fonte a alíquota de 35%, de forma exclusiva;  ­  que  o  rendimento  foi  classificado  como  remuneração  indireta,  como  beneficio  e  vantagem  concedida  em  favor  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores. Outrossim, equivocadamente foi atribuída ao referido rendimento a titulo de prêmio  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   6 a  tributação a alíquota de 35%, de  forma exclusiva, com o  reajustamento da base de cálculo  sobre o valor efetivamente recebido, considerado como liquido;  ­  que  ocorre  que  este  tratamento  só  é  aplicável  nas  hipóteses  de  os  rendimentos não terem sido agregados ao salário e não identificados os beneficiários, situação  esta  que não  ocorreu. Em  todos  os  pagamentos  efetuados  os  funcionários  foram  devidamente  identificados, inclusive com a indicação das atribuições exercidas na Empresa. Oportunamente  destacamos a redação dos arts. 358 e 622 do RIR/99;  ­ que em todos os dispositivos mencionados verifica­se que a condição para a  aplicação da alíquota majorada e ao reajustamento da base de cálculo é a falta de identificação  dos  beneficiários  e  a  falta  da  adição  ao  salário.  Caso  o  legislador  quisesse  dar  o  mesmo  tratamento aos rendimentos somente pela não  inclusão aos  salários  teria utilizado a conjunção  ""ou"";  ­  que verifica­se que o  simples  fato  de  na  época  tais  valores  não  terem  sido  incorporados aos salários não impede que seja agora reconhecido, pois neste momento também  é que  está  sendo  oferecido A  tributação,  onde  deverá  ser  calculada mediante  a  aplicação  da  tabela. Não há que se  falar em  tributação exclusiva com majoração da alíquota para 35% em  vista  de  que  os  dois  requisitos  para  a  aplicabilidade  nesta  forma  de  tributação  não  foram  satisfeitos, pois todos os beneficiários foram identificados;  ­  que  tendo  em  vista  a  falha  cometida  pela  Empresa,  agora  corrigida  pelo  recolhimento efetuado nos termos do item 02 anterior, sem dúvida o fisco recebeu o imposto de  renda  correspondente  As  vantagens  pagas  aos  colaboradores  da  Empresa.  Em  face  da  não  retenção,  cabe  a  Empresa  recuperar  o  valor  do  imposto  de  renda  junto  a  cada  um  dos  que  receberam valores com vista a refazer­se do prejuízo decorrente do erro em que incidiu;  ­ que, ante o exposto, pelas  razões de fato e de direito,  requer a  impugnante  seja  cancelado  o  lançamento  com  a  tributação  à  alíquota de 35%  sobre  uma  base  reajustada,  limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual seja, a 27,5% sobre os  valores efetivamente pagos.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da Delegacia  da  Receita  do  Brasil de Julgamento em Porto Alegre ­ RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela  manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que a contribuinte não  tem razão. 0  lançamento baseou­se nos arts. 622 e  675 do RIR/99, os quais encontram suas fontes no art. 74 da Lei n° 8.383/91 e no art. 61 da Lei  8.981/95, adiante transcritos;  ­  que  o  silogismo  estabelecido  pela  legislação  é  o  seguinte:  (a)  premissa  maior:  em  caso  de  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores, diretamente ou através da contratação de terceiros, se não houver identificação dos  beneficiários  e  adição  dos  valores  correspondentes  aos  respectivos  salários,  os  rendimentos  devem  ser  tributados  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%  e  com  reajustamento  do  respectivo  valor  bruto;  (b)  premissa menor:  a  autuada  identificou  os  beneficiários, mas não  adicionou  os  valores  correspondentes  aos  salários  (cumpriu  apenas  uma  das  exigências  legais);  (c) conclusão: os  rendimentos  são  tributados exclusivamente na fonte,  à alíquota de  35% e com reajustamento do respectivo valor bruto;  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 131          7 ­  que  a  tese  exposta  pela  impugnante  altera  a  lógica  da  lei,  instituindo  silogismo  equivocado:  (a)  premissa  maior:  a  tributação  exclusiva  na  fonte  da  remuneração  indireta, à alíquota de 35% e com reajuste da base de cálculo, depende da ocorrência conjunta  de duas condições: os rendimentos não terem sido agregados aos salários e os beneficiários não  terem sido identificados; (b) premissa menor: os beneficiários foram identificados (apesar de os  rendimentos não terem sido agregados aos salários); (c) conclusão: não deve haver a tributação  exclusiva na fonte.  A ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000  REMUNERAÇÃO INDIRETA.  A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  assessores,  cujos  rendimentos  não  tenham  sido  incorporados  aos  salários  dos  beneficiários,  sujeita­se  à  aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de  cálculo.  Lançamento Procedente  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  09/04/2009,  conforme  Termo constante às fls. 260/262, e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em  tempo hábil (06/05/2009), o recurso voluntário de fls. 263/271, instruído pelos documentos de  fls.  272/284,  no  qual  demonstra  irresignação  parcial  contra  a  decisão  supra,  baseado,  em  síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.  É o relatório.  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   8 Voto             Conselheiro Nelson Mallmann, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Não há argüição de qualquer preliminar.  Da  análise  da  matéria  contida  nos  autos,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  haver  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta.  Ou  seja,  não  houve  recolhimento  de  imposto  sobre  o  valor  de  pagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  a  titulo  de  remuneração  indireta,  aos  sócios,  administradores, diretores, gerentes e seus assessores.   Observa­se que a própria fiscalizada concorda de que ela não adicionou os  valores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que,  a  princípio, implica a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e  cinco por cento (35%), nos termos do art. 675 do RIR/99. O art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995  estabelece que o  rendimento  será  considerado  liquido,  cabendo o  reajustamento o  respectivo  rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.  Inconformada,  inicialmente,  apresenta  a  sua  peça  impugnatória  de  forma  parcial, alegando que o valor do imposto efetivamente devido de R$ 379.508,97, considerando  ainda  a  redução  da multa  em 50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 27,5%  sobre  os  valores dos prêmios atribuídos a cada um dos beneficiários foi devidamente recolhido. O valor  do imposto foi registrado contabilmente na forma de crédito da Empresa perante cada um dos  beneficiários  em  vista  do  pagamento  ter  sido  efetuado  a maior,  ou  seja,  sem  a  dedução  do  imposto e requer que seja cancelado o  lançamento com a  tributação à alíquota de 35% sobre  uma base reajustada, limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual  seja, a 27,5% sobre os valores efetivamente pagos.  Agora em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  de  Contribuintes  pleiteando  a  reforma  da  decisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi a improcedência parcial da autuação com  base, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória.   Desta  forma,  a discussão neste  colegiado se  restringe sobre a  interpretação  do art. 74 da Lei 8.383, de 1991, combinado com o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995:   Diz a Lei n° 8.383, de 1991:  Art. 74 – Integrarão a remuneração dos beneficiários:  I  –  a  contraprestação  de arrendamento mercantil  ou  o  aluguel  ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,  atualizados monetariamente até a data do balanço:   Fl. 309DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 132          9 a)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores,  diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação  à pessoa jurídica;  b)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as  referidas na alínea precedente;  II  –  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de  terceiros, tais como:  a)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para  utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;  b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;  c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos  à  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores,  diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;   d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens no item I.  §  1°  ­  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes.  Diz a Lei n° 8.981, de 1995:  Art.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento  efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado,  ressalvado o disposto em normas especiais.   §  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos  pagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou  sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese  de que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991.  § 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do  pagamento da referida importância.  §  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado  líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual recairá o imposto.  No passado, em razão de dúvidas suscitadas pelos contribuintes do  imposto  de  renda  acerca  do  tratamento  tributário  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”, concedidos pelas empresas a administradores, diretores, gerentes ou seus assessores,  ou a terceiros que a Coordenação do Sistema de Tributação emitiu o Parecer Normativo n° 11,  de 30 de setembro de 1992, que em suma diz sobre o assunto em questão:  Os  salários  indiretos  concedidos  pelas  empresas  e  pagos  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  como  benefícios  e  vantagens  adicionais,  decorrentes  de  cargos,  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   10 funções  ou  empregos,  serão  considerados  como  custos  ou  despesas  operacionais,  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  se  atenderem  as  condições  e  limites  previstos  na  legislação do imposto de renda.  O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2° do art.  74  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  poderá  ser  considerado  custo  ou  despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o  sejam.  (...).  7  –  Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  apenas  são  tributáveis,  na  forma  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  os  benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores,  gerentes  e  seus  assessores,  ou  a  terceiros  em  relação à  pessoa  jurídica,  sendo  excluídos  deste  regime  de  tributação  os  benefícios  e  vantagens  quando  concedidos  a  empregados  não  integrantes das categorias funcionais referidas expressamente no  dispositivo legal citado.  8  –  É  no  Parecer  Normativo  CST  n°  48/72  e  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  2/69  que  vamos  encontrar  o  conceito  de  administradores, diretores e sócios, cuja remuneração sujeita­se  aos  limites  e  condições  estabelecidos  na  legislação  do  imposto  de  renda para efeito de dedutibilidade de  tais dispêndios  como  despesa operacional:  8.1  –  Administradores  –  Pessoas  que  praticam,  com  habitualidade,  atos privativos  de  gerência  ou  de administração  de negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação  de assembléia, de diretoria ou de diretor.  São excluídos desta conceituação, os empregados que trabalham  com exclusividade, em caráter permanente,  para uma empresa,  subordinada  hierárquica  e  juridicamente  e,  como  meros  prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de  mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus  cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do  respectivo  contrato  de  trabalho,  provado  com  carteira  profissional.  8.2 – Diretores – Denominação dada a toda pessoa que dirige ou  administra  um  negócio  ou  uma  soma  determinada  de  serviços.  Exercem a direção mais elevada de um instituição ou associação  civil,  de  uma  companhia  ou  sociedade  comercial,  podendo  ou  não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio,  escolhidos por eleição de assembléia, aos períodos assinalados  nos estatutos ou nos contratos sociais.  8.3 – Sócio, Diretor ou Administrador­Empregado.  Nos  casos  de  sócio,  diretor  ou  administrador  que  sejam,  concomitantemente,  empregados  da  empresa,  os  rendimentos  auferidos,  seja  a  título  de  remuneração  como  dirigente,  seja  como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu  total, aos limites e condições estabelecidos pela lei.  (...).  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 133          11 12 – A despeito de os salários indiretos abrangerem as despesas  particulares  dos  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores,  nela  incluídas  despesas  de  supermercado  e  cartões  de  crédito,  pagamento  de  anuidade  de  colégios,  clubes,  associações,  etc.,  julgamos  despiciendo  tecer  maiores  considerações acerca da indedutibilidade de tais gastos para fins  de  apuração  do  lucro  real,  face  à  sua  obviedade.  Uma  vez  adicionados  às  remunerações  dos  beneficiários,  os  salários  indiretos serão tratados como despesas operacionais dedutíveis,  observadas as condições previstas na legislação tributária.”  Segundo  se  infere  da  legislação  mencionada,  é  cristalino  que  procede  o  argumento da fiscalização que no caso em pauta, qual seja da autuada propiciar o pagamento  de prêmios para os  funcionários graduados da  empresa  (diretores,  gerentes,  assessores,  etc.),  caracteriza  salários  indiretos  e  se  sujeitam  as  normas  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  combinado com o art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995.  De  acordo  com  as  normas,  acima  reproduzidas,  a  lei  estabelece  3  (três)  hipóteses distintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber:  a)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a  Pessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o  pagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e  aponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido;  b) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar  a  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua  inidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de  operações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é  cabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real;  c) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº  8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos  beneficiários para fins de incidência do imposto de renda.  Em  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa,  assegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela  percepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada.  Todavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se  houver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado.  No  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos  benefícios indiretos.   É de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os  rendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o  sujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de  tributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais  recursos se deu de forma regular.  Todavia,  em  que  pese  tudo  isso,  data  máxima  vênia,  entendo  que  ficou  perfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN   12 Lei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência  ou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o  necessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, restou devidamente comprovado que  os pagamentos existiram.  Como  visto  na  legislação  de  regência,  nos  casos  em  que  for  confirmado  o  pagamento  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”,  concedidos  pelas  empresas  a  administradores,  diretores,  gerentes  ou  seus  assessores,  cujos  valores  não  foram  adicionados as  respectivas  remunerações, na época própria,  serão considerados  como valores  líquidos recebidos cabendo o reajustamento da base de cálculo, cujo imposto será calculado a  uma alíquota de 35%, como sendo exclusivo de fonte.  No presente caso, os rendimentos pagos serão considerados líquidos, cabendo  o reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual  recairá o  imposto a alíquota de  35%.   Assim sendo, improcedente o pedido da recorrente para que seja cancelado o  lançamento com a tributação à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, limitando­se  ao  cálculo  mediante  a  aplicação  da  tabela  progressiva,  qual  seja,  a  27,5%  sobre  os  valores  efetivamente pagos.  Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar  provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann                   Fl. 313DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 11065.001419/2005­63  Acórdão n.º 2202­01.884  S2­C2T2  Fl. 134          13 Declaração de Voto                Fl. 314DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDIRETOS “FRINGE BENEFITS. BENEFÍCIOS INDIRETOS NÃO ADICIONADOS ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa não identifique e/ou não adicione os benefícios indiretos às respectivas remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. REMUNERAÇÃO INDIRETA. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A remuneração indireta paga a administradores, diretores, gerentes e assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de cálculo. Recurso negado.", 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10280.002620/2005-51,5231245,2020-03-31T00:00:00Z,2202-001.800,Decisao_10280002620200551.pdf,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10280002620200551_5231245.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. ",2012-05-16T00:00:00Z,4579526,2012,2021-10-08T09:01:13.690Z,N,1713041575983972352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.002620/2005­51  Recurso nº  164.535   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.800  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  IRF  Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2003  DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO  ­  INEXISTÊNCIA DE  CRÉDITO  Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por  decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 129DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2   Relatório  Trata o presente processo de pedido de  restituição de  créditos de  IRRF, no  valor de R$ 35,10, combinado com declaração de compensação de débitos de IRRF. Instruem o  processo o pedido de restituição de fls. 15 e 18, referente a 2 a semana de outubro de 2003, a  declaração de compensação de fls. 17 e 18 e a guia de recolhimento de fl. 09.  A  DRF  de  Belém/PA,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  25  a  29,  indeferiu  a  solicitação  do  sujeito  passivo  pela  inexistência­  de  direito  creditório,  visto  que  o  DARF  informado,  apesar  de  devidamente  localizado  e  confirmado,  foi  totalmente  utilizado  para  quitar  o  débito  de  IRRF  referente  a  2°  semana  de  outubro  de  2003.  A  vinculação  e  utilização  do  pagamento  para  a  quitação  do  débito  de  IRRF  foram  feitas  pelo  próprio  contribuinte na DCTF trimestral referente ao 4° trimestre de 2003, conforme fl. 23.  Cientificado  do  despacho  e  inconformado  com  o  indeferimento  de  seu  pedido, o interessado apresentou manifestação de inconformidade às fls. 31 a 35, requerendo a  esta DRJ a  reforma da decisão proferida pela DRF, para que seja autorizada a  restituição do  IRRF, cumulada com a compensação de débitos de IRRF, alegando, em resumo, o seguinte:  *  Que  houve  recolhimento  a  maior  na  apuração  do  IRRF  referente a 2a semana de outubro de 2003;  * Que  constatado  este  recolhimento  a maior  foi  feita  a  devida  PER/DCOMP que compensou tais valores na apuração do IRRF  da 5a semana de novembro de 2003 e que, portanto, não houve  duplicidade no aproveitamento deste crédito.  Solicita,  por  fim,  prova  pericial,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  sua  escrita  contábil  e  as  razões  de  ""glosa""  suscitadas  pela  ""N.  Fiscalização"",  juntando  cópia  de  parte  da  DCTF  retificadora  de  fls.  85  e  86,  entregue  em  30/11/2006.  A DRJ – Belém ao apreciar as  razões do contribuinte,  indefere o pedido de  restituição e compensação nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA  FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2003  Ementa:  COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.  Não  deve  ser  homologada  a  compensação  quando  a  correspondente  restituição  é  indeferida,  pois  esta  versa  sobre  questão prejudicial daquela.  SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  Indefere­se pedido de perícia que não apresente seus motivos e  não contenha indicação de quesitos e do perito.  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10280.002620/2005­51  Acórdão n.º 2202­01.800  S2­C2T2  Fl. 2          3 Rest/Ress. Indeferido ­ Comp. não homologada  Insatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso  voluntário,  reiterando  as  razões  da impugnação, argumentando que não é possível acolher a decisão da DRJ diante das provas  incontestes apresentadas. Enfatizando o seguinte ponto, para reforçar os seus argumentos:  A  partir  da  verificação  da  DCTF  trimestral  referente  ao  4°  trimestre de 2003, que segue em anexo, nota­se que na mesma há  vinculação do crédito no valor de R$­ 35,10, com débito de IRRF  do período de apuração da 5 a semana de novembro de 2003 e  não  02­10/2003,  como  alega  a  N.  Fiscalização,  o  que  é  comprovado  documentalmente  pela  sociedade  empresária  contribuinte, também, quando da apresentação de manifestação  de inconformidade.  A 4a. Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em acórdão de 09/08/2011,  por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso em razão de a competência ser da  Segunda Seção do CARF.  É o relatório.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4   Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  reunindo  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto, ser conhecido por esta Turma de Julgamento.  Na Declaração  de  Compensação  somente  podem  ser  utilizados  os  créditos  comprovadamente  existentes,  respeitadas  as  demais  regras  determinadas  pela  legislação  vigente para a sua utilização.   Analisando  detidamente  o  processo,  verifica­se  que  a  Unidade  de  origem  negou  o  pleito  porque  a  interessada  vinculou  o  pagamento  tido  como  indevido  a  uma  outra  obrigação.  Esse  fato  encontra­se  evidenciado  com  documentos  e  extratos  trazidos  aos  autos  sobre os quais são irrefutáveis, e evidenciam compensações já realizadas.   Assim, se não existe nenhum comprovante de que a obrigação vinculada ao  DARF foi indevida, não haveria como desvinculá­lo do recolhimento.   Neste particular, deve ser ressaltado que caberia à impugnante comprovar o  recolhimento indevido, não sendo suficiente apenas o argumento de que houve o cumprimento  integral dos procedimentos para a formalização do Pedido de Compensação.  De  igual  modo  não  socorre  ao  recorrente  apresentar  DCTF  indicando  que  haveria vinculação, pois nos sistemas da Receita Federal o credito objeto da lide já teria sido  aproveitado.  No  contexto  concreto,  o  não  reconhecido  o  direito  creditório  em  favor  da  contribuinte, impõe se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.  Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                Fl. 132DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. Recurso negado.",IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.) 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10384.720720/2011-42,5231275,2020-04-03T00:00:00Z,2202-001.915,Decisao_10384720720201142.pdf,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10384720720201142_5231275.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. ",2012-07-11T00:00:00Z,4579563,2012,2021-10-08T09:01:16.042Z,N,1713041577103851520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.720720/2011­42  Recurso nº  942.284   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.915  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  ÂNGELA MARIA DE CARVALHO MELO CAVALCANTI SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  DA REVISÃO DO LANÇAMENTO ­ ERRO DE FATO.  O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência  de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, dar provimento ao recurso, nos termos  do voto do Relator.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes,  justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 124DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Relatório  Em desfavor  do  contribuinte, ÂNGELA MARIA DE CARVALHO MELO  CAVALCANTI SILVA, foi lavrada Notificação de Lançamento de fls. 01/06, mediante a qual  se  exige  a diferença de  Imposto Territorial Rural —  ITR, no montante de R$10.153.015,80,  referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2006, acrescido  de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Santa Rita  Data Santa Isabel” cadastrado na RFB sob o nº 5.309.5669, com área declarada de 24.884,8 ha,  localizado no Município de Teresina/PI.  Por não ter sido apresentado qualquer documento de prova, e procedendose a  análise e verificação dos dados constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu alterar o VTN  declarado de R$0,00, em face da ausência de avaliação, arbitrando o valor de R$22.513.278,56  (R$904,70/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita  Federal, com consequente aumento do VTN tributável, e disto resultando imposto suplementar  de R$4.502.645,71, conforme demonstrado às fls. 07.   Cientificada  do  lançamento,  em  01.11.2011,  às  fls.  12,  ingressou  a  contribuinte  com  sua  impugnação  de  fls.  13/26,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  27/46,  alegando e solicitando o seguinte, em síntese:   ­ afirma que o imóvel, na época da autuação, não tem qualquer benfeitoria, e  que  foi  vendido  em 20.02.1999,  ao Srº  Pedro Rocha Portela, CPF 227.578.80349,  conforme  contrato anexo, em processo de transferência;  ­  afirma,  também, que não  recebeu notificação da Receita dando ciência da  necessidade de apresentar comprovação do VTN declarado, presumindo eventual extravio no  serviço de correios, pois não recebeu a correspondência indicada pela autoridade fiscal em seu  endereço;  ­  esclarece  que  a  intimação  para  comprovar  o VTN  também não  consta  da  caixa  de mensagens  constante  no  sítio  da  Receita  Federal,  conforme  documento  em  anexo;  salienta  ­  que,  independentemente  da  expedição  da  intimação  ou  mesmo  do  seu  efetivo recebimento, resta absolutamente injusto e exorbitante o arbitramento realizado, por se  apresentar fora da realidade do preço normal de mercado e em manifesta ofensa ao princípio da  capacidade  contributiva  e  se  mantido  o  lançamento,  resta  absolutamente  impossível  de  ser  adimplido;  ­  informa  que  houve  lançamento  em  três  exercícios  (2006,  2007  e  2008)  e  que somados teria uma dívida com o fisco da ordem de mais de R$30.000.000,00 em relação a  um  imóvel  que  não  vale  R$100.000,00  e  que  essa  circunstância  fática,  vinculada  a  verdade  real, impõe revisão do lançamento;  ­ registra lição de doutrinador de que a faculdade de arbitramento outorgada  pela lei “não se confunde com a pura e simples arbitrariedade,  incompatível com os critérios  que  presidem a  atuação  dos  órgãos  da Administração  fazendária”,  sendo  certo  que  o  sujeito  passivo  poderá  contestar  o  arbitramento  e  realizar  avaliação  contraditória  tanto  no  âmbito  administrativo quanto no âmbito judicial;  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.720720/2011­42  Acórdão n.º 2202­01.915  S2­C2T2  Fl. 2          3 ­ discorre sobre o devido processo legal, registrando que o art. 148 do CTN  deixa expresso que  a  autoridade  lançadora  realizará o  arbitramento  em um processo  regular,  que  compreende  um  procedimento  disciplinado  em  lei,  com  as  garantias  inerentes  ao  contraditório: direito de defesa, com a possibilidade de ser feita prova do alegado;  ­ considera que o arbitramento, sob pena de nulidade, precisa respeitar todos  os  princípios  constitucionais  que  asseguram  a  tributação  de  acordo  com  a  capacidade  econômica  do  contribuinte,  não  podendo  ser  realizado  sob  o  prisma  da  conveniência  e  oportunidade  da  autoridade  administrativa,  inviabilizando  o  regular  adimplemento  da  obrigação do contribuinte;  ­  cita  doutrinadores  e  conclui  que  existe  uma  discricionariedade  muito  reduzida nas escolhas das bases de cálculo, uma vez que tais escolhas estarão necessariamente  vinculadas ao princípio da capacidade contributiva e ao valor real do fato gerador, no caso o  VTN;  ­  salienta  que  em  atenção  ao  fato  vinculado  de  que  o  arbitramento  não  é  absoluto  e permite,  em  respeito  ao  “processo  regular”  a  comprovação do valor  real  do bem,  apresenta 03 (três) Laudos de Avaliação do Imóvel, comprovando o valor real de mercado nos  dias  de  hoje,  que  apresenta  perfeita  consonância  com  o  valor  declarado,  o  que  impõe  a  reformulação do arbitramento realizado, para manter o valor declarado;  ­ menciona que, em caráter  ilustrativo e exemplificativo, a Lei Ordinária nº  5.966, de 13 de janeiro de 2010, do Estado do Piauí, conforme cópia em anexo, que dispo sobre  a  regularização  fundiária  do  Cerrado  Piauiense,  a  área  rural  de  maior  valor  econômico  das  terras no Estado, em seu art. 9º,  fixa o preço da  terra nua no valor de R$250,00/ha, e atribui  80% de desconto para pagamento à vista;  ­  considera  que  o  fato  de  existir  omissão  do  contribuinte,  nem  sempre  justifica a realização do lançamento por arbitramento, que deve apenas ocorrer quando, dento  do “processo regular”, não existirem elementos capazes de quantificar o valor exato do crédito,  e cita e transcreve ementa de Decisão Judicial para referendar seus argumentos;   ­  considera,  ainda,  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido  pelo  princípio da verdade real, devendo a autoridade fiscal buscar todas as provas e circunstâncias  para, sem apego a formalidades excessivas, estabelecer a verdade material e o interesse públic  definido  em  lei  e,  no  caso,  atendendo  o  valor  real  do  bem  ora  comprovado  e  em  respeito  à  capacidade contributiva, citando doutrina e jurisprudência sobre o tema;  ­  entende  que  a  DRF/Teresina  possuía  condições  materiais  de  proceder  à  aferição  do  crédito  ora  em  apreço,  fazendo  o  por  meio  das  informações  prestadas  em  demonstrativo da impugnante, das declarações fiscais já transmitidas (ITR) ou dos Laudos de  Avaliações ora apresentados, os quais demonstram o valor real do bem, em dias atuais;   ­  pelo  exposto  e  argumentado  suplica  para  que  seja  conhecida  e  provida  a  impugnação,  reformando  se  o  arbitramento  atacado,para,  com  supedâneo  no  princípio  da  verdade real e da capacidade contributiva, manter o valor da terra nua declarado, ou, em pedido  sucessivo,  proceda  com  arbitramento  em  valor  não  superior  a  50% da média  das  avaliações  apresentadas, considerando sua contemporaneidade e eventual valorização do período que vai  do exercício declarado e data da avaliação.   Fl. 126DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 A DRJ ­ Brasilia ao apreciar as razões do contribuinte, julgou a impugnação  improcedente, nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2006  DO PROCEDIMENTO FISCAL  Contendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos  obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal  (PAF)  e tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade  com  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes,  possibilitando a contribuinte exercer plenamente o seu direito de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  qualquer  irregularidade  que  macule o lançamento (Nulidade).  DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO  Deve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base  no  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de  Avaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART  devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas  da ABNT NB 14.6533), demonstrando, de maneira convincente,  o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato  gerador  do  imposto,  e  a  existência  de  características  particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do  VTN em questão.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  interpõe  recurso  voluntário,  onde  indica  que  teria  ocorrido  um  erro  de  fato  que  deu  causa  no  que  se  refere ao valores lançados. O referido erro consubstanciou­se na área tributária do imóvel, no  lugar de 24.884,8 hectares, o correto seria 24.88.48 hectares (vinte e quatro hectares, oitenta e  oito ares e quarenta e oito containers).  É o relatório.    Fl. 127DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10384.720720/2011­42  Acórdão n.º 2202­01.915  S2­C2T2  Fl. 3          5 Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O  recurso  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta Turma de  Julgamento.  Em  seu  recurso  a  contribuinte  aponta  que  teria  cometido  um  erro  no  preenchimento da DITR. Em face dos elementos presentes nos  autos não  resta dúvida que o  erro está demonstrado.   O  contribuinte  alega  que  a  área  total  correta  da  propriedade  de  24.88.48  hectares (vinte e quatro hectares, oitenta e oito ares e quarenta e oito containers) foi informada  erroneamente na DITR como 24.884,8 hectares, por erro de digitação.  Em  princípio,  a  aceitação  da  pretendida  área  total  de  24.88.48  ha  estaria  prejudicada pela modalidade de lançamento do ITR, autolançamento, e por ter sido apresentada  somente após o início do procedimento de ofício. Entretanto, quando argüida pelo contribuinte  na  fase de  recurso,  a hipótese de  erro de  fato deve ser analisada,  observando  se  aspectos de  ordem legal.  Caso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado  um  dos  princípios  fundamentais  do  Sistema  Tributário  Nacional,  qual  seja,  o  da  estrita  legalidade  e,  como  decorrência,  o  da  verdade  material.  Porém,  na  hipótese  levantada,  o  lançamento  regularmente  impugnado  somente  poderá  ser  alterado,  nos  termos  do  art.  145,  inciso I, do CTN, em caso de evidente erro de fato, devidamente comprovado através de provas  documentais hábeis e idôneas, previstas na Norma de Execução Cofis nº 003/2006.  No presente caso, o contribuinte também anexou aos autos cópia da escritura,  declaração de adquirente e contrato de venda  Diante  dos  elementos  de  prova  apresentado,  firma­se  neste  julgador  a  convicção  que  efetivamente  ocorreu  um  erro  do  preenchimento  da  declaração,  cabendo  reconhecer as sua alteração.  Com a mudança da área total de 24.884,8 há para 24.88.48 ha (vinte e quatro  hectares,  oitenta  e  oito  ares  e  quarenta  e  oito  containers),  o  lançamento  é  prejudicado,  afastando qualquer imputação a recorrente.  Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez    Fl. 128DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6                               Fl. 129DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2006 DA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO. O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR Recurso provido.", 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10830.015361/2009-88,5232048,2020-04-03T00:00:00Z,2202-001.908,Decisao_10830015361200988.pdf,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10830015361200988_5232048.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 71.135\,58\, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral\, o seu representante legal\, Dr. Gustavo Froner Minatel\, inscrito na OAB/SP sob o nº 210.198.",2012-07-11T00:00:00Z,4588459,2012,2021-10-08T09:01:22.186Z,N,1713041577261137920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1        1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.015361/2009­88  Recurso nº  940.062   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.908  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  OSMAR VILELA JUNIOR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2005  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­  NULIDADE  DO  PROCESSO FISCAL  Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o  sujeito  passivo  revela  conhecer  plenamente  as  acusações  que  lhe  foram  imputadas,  rebatendo­as,  uma  a  uma,  de  forma meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  defesa,  abrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.   QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA  ­ ACESSO  ÀS  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL   É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de  2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte,  constantes  de  documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de  autorização judicial.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em  conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos recursos utilizados nessas operações.   ÔNUS DA PROVA.      Fl. 169DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus  acréscimos  patrimoniais.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL  OU  INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00  No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os  fins  da  presunção  do  artigo  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  os  depósitos  de  valor  igual  ou  inferior  a R$  12.000,00,  cuja  soma  anual  não  ultrapasse R$  80.000,00  (§3°,  inciso  II,  da  mesma  lei,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.481, de 1997).  JUROS ­ TAXA SELIC   A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).  ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE   O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de  lei tributária (Súmula CARF nº 2).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao  recurso para  excluir  da  base  de  cálculo  da  exigência  o  valor  de  R$  71.135,58,  nos  termos  do  voto  do  Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrito na  OAB/SP sob o nº 210.198.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator    Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes,  justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha  Pontes.    Fl. 170DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 2        3 Relatório  Em desfavor do contribuinte, OSMAR VILELA JUNIOR, foi lavrado o Auto  de  Infração  de  fls.  83/90,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  Omissão  de  Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada, Exercício  2006,  correspondente  ao AnoCalendário  2005,  por  intermédio  do  qual  lhe  é  exigido  crédito  tributário no montante de R$ 1.057.987,78, dos quais R$ 491.561,49 correspondem a imposto,  R$  368.671,11  a  multa  proporcional,  e  R$  197.755,18  a  juros  de  mora,  calculados  até  30/10/2009.  A  infração  apurada,  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  referido, encontrase relatada no Termo de Verificação de Infração Fiscal e Demonstrativo, às  fls. 74/82 e nos dá conta de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em  contas de depósito ou de investimentos, mantidas em Instituições Financeiras, em relação aos  quais o contribuinte,  regularmente  intimado, não comprovou mediante documentação hábil  e  idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.  O enquadramento legal está previsto na seguinte legislação: art. 42, da Lei nº  9.430/96,  art.  1º  da Lei  nº  11.119/2005  e  art.  849,  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  –  RIR/99.  Os valores que efetivamente ingressaram na conta corrente do contribuinte, a  título de depósitos e/ou créditos, mantidos em instituições financeiras, que não se fez prova da  origem dos recursos, encontram­se especificados no Demonstrativo do Termo de Verificação  de  Infração  Fiscal  e  decorrem  de  procedimento  fiscal,  amparado  pelo  Mandado  de  Procedimento Fiscal – MPF nº 08104002009007866, em face das divergências havidas entre os  valores de receita informados na Declaração de Imposto de Renda pessoa Física – DIRPF do  anocalendário  de  2005  e  a  sua  movimentação  financeira  informada  pelas  instituições  financeiras à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.311/1996.  Intimado  a  apresentar  os  extratos  bancários  relativos  às  movimentações  financeiras  realizadas no anocalendário em questão, no Banco Citibank S/A e no Banco  Itaú  S/A e justificar a origem dos recursos ingressos através do Termo de Início de Ação Fiscal, às  fls. 03/04, o contribuinte apresentou os extratos bancários de fls.07/22, insurgindose pelo sigilo  bancário,  invasão  de  privacidade  e  que  não  estava  de  acordo  com  a  entrega  dos  extratos  bancários.  A partir dos extratos bancários em cópia e posteriormente originais, elaborou­ se  planilha  relacionando  todas  as  operações  de  depósitos/créditos  efetuados  em  favor  do  contribuinte. A  fiscalização  intimou novamente o contribuinte para comprovação das origens  dos recursos, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e  valores.  Concedidas  várias  prorrogações  de  prazo,  o  contribuinte  argumenta  incorreções relativas a algumas solicitações fiscais, as quais  foram consideradas procedentes,  conforme item 14 do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 79.  Por  não  apresentação  de  documentos  que  comprovassem  as  origens  dos  valores  depositados/creditados  em  contas  bancárias  de  titularidade  do  contribuinte,  a  fiscalização  elaborou  planilhas  demonstrando  os  valores  mensalmente,  consolidando  os  por  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 instituição  financeira  e  por  totalização,  às  fls.  74/77,  constituindo  o  crédito  tributário  em  apreço.  O Contribuinte  foi  cientificado  do Auto  de  Infração  em 17/11/2009,  às  fls.  91, tendo ingressado com a impugnação de fls. 93/112, alegando, em síntese:  1)  Prestou  todas  as  informações  solicitadas  pelo  agente  fiscal,  cópia  dos  extratos  bancários  e  justificativas  acerca  da  origem  dos valores movimentados em sua contacorrente;  2) Os  fundamentos  da  exigência  fiscal  não  traduzem  a  correta  interpretação  e  aplicação  da  legislação  pertinente  e  deve  ser  cancelada;  3)  Citando  o  item  18  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  acompanha o  lançamento,  requer nulidade por cerceamento ao  direito  de  defesa  por  ausência  de  demonstrativo  discriminando  individualizadamente  os  supostos  depósitos  de  origem  não  comprovada, não juntado ao demonstrativo e não sendo possível  identificar quais depósitos compuseram a base de cálculo. Cita  decisão administrativa;  4)  Imprestável  o  lançamento  por  considerar  apenas  um  único  fato gerador ao  final do anocalendário, equivocando se quanto  ao  momento  exato  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  crédito  tributário,  o  qual  deve  conter  12  obrigações  tributárias  para  cada  ano  fiscalizado,  com  12  vencimentos  diferentes.  Nem  se  alegue que isso seria mais gravoso ao contribuinte;  5)  Falta  de  exclusão  de  valores  que  representam  apenas  registros  escriturais  efetuados  pela  instituição  financeira  os  quais  não  representam  depósitos/créditos  na  conta  do  impugnante;  6)  Esclarece  que  a  conta  mantida  no  Banco  Itaú  além  de  ser  conta–corrente era conta de investimentos, sendo que na mesma  data em que aparecem valores debitados na conta investimento,  aparecem  os  créditos  na  contacorrente,  bem  como  há  valores  lançados  a  crédito  cujo  histórico  é  elucidativo  demonstrando  resgates da conta investimentos que jamais poderiam compor a  base da tributação;  7) A fiscalização não se pautou pelo princípio da razoabilidade  vez  que  ora  considerou  a declaração  como parâmetro  válido  e  ora  considerou  imprestável  para  efeito  de  justificativa  de  valores;  8)  Os  valores  dos  rendimentos  declarados  não  foram  considerados para fins de redução da apuração de eventual base  de cálculo da exigência, esperando sua exclusão;  9) Os  depósitos  bancários  não  sustentam a  presunção  legal  de  omissão de rendimento por não haver correlação lógica direta e  segura  entre  o  montante  de  depósitos  e  a  omissão  de  rendimentos, não estar calcada em experiência anterior e ainda  transferindo  oencargo  probatório  para  o  contribuinte  que  não  está  obrigado  a  manter  registro  individualizado  de  suas  operações  ou  guardar  comprovantes  de  seus  depósitos.  Cita  a  Súmula nº 182 do TRF;  10) Inadequação da presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei  nº 9.430/96, a prova da movimentação bancária não materializa  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  pois  juridicamente  o  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 3        5 depósito  bancário  não  corresponde  a  acréscimo  patrimonial  e  não  traz  informações  indispensáveis  para  caracterização  de  sinais exteriores de riqueza. Cita doutrina;  11)  A  movimentação  financeira  não  representa  ingresso  de  novas receitas e a tributação de seus valores fere o conceito de  renda  estampado  no  art.  43,  I  e  II,  do  CTN,  sendo  que  sem  acréscimo patrimonial  não  há  nem  renda,  nem  proventos. Cita  doutrina;  12)  Impraticável  falar em aquisição de disponibilidade  jurídica  ou econômica sem a comprovação da natureza dos valores que  compuseram a base de cálculo da exigência tributária e mesmo  diante de presunção legal, cabe ao fisco a prova da natureza dos  rendimentos indevidamente atribuídos ao impugnante;  13)  O  acesso  às  informações  bancárias  do  contribuinte  estava  condicionado à  autorização do Poder  Judiciário,  ressaltandose  que  a  entrega  dos  extratos  bancários  pelo  impugnante  não  foi  feita  de  forma  espontânea, mas  apenas  para  evitar  a  acusação  de embaraço à fiscalização. Cita doutrina;  14)  Ausência  de  motivação  para  uso  dos  extratos  bancários,  ignorando  as  regras  fixadas  pelo  Decreto  nº  3.724/2001,  na  forma  disciplinada  pela  Lei  Complementar  nº  105/2001,  bem  como as  restrições estabelecidas pelo próprio Poder Executivo,  tornando insustentável o indigitado lançamento de ofício;  15) Apesar do impugnante desconhecer individualizadamente os  depósitos/créditos considerados pela fiscalização, indignase pela  inclusão  de  valores  inferiores  a  R$  12.000,00,  não  se  coadunando com a Lei nº 9.430/96, art. 42, § 3º, II;  16) Se excluídos os valores apontados como indevidos e somados  os depósitos de valor individual inferior a R$ 12.000,00 em cada  conta bancária, constatase que a soma global não ultrapassa os  R$ 80.000,00, sendo necessária a exclusão de tais valores;  17)  Protesta  por  tratamento  isonômico  não  sendo  aplicados  juros  pela  taxa  Selic  sobre  a  multa  lançada  de  ofício,  por  absoluta impropriedade e falta de amparo legal;  18)  Requer  reconhecimento  da  total  improcedência  do  questionado lançamento de ofício.  A DRJ Rio  de  Janeiro  II  julga  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  da  ementa a seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano calendário:2005  NULIDADE  Constatado  que o procedimento  fiscal  foi  realizado com estrita  observância das normas de regência, tendo sido os atos e termos  lavrados  por  servidor  competente  e  respeitado  o  direito  de  defesa do  contribuinte,  fica afastada a hipótese de nulidade do  lançamento.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das  contas  bancárias,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  creditados  em  suas  contas  de  depósitos  ou  de  investimentos,  sujeitando  se  à  apuração  por  presunção  da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  rendimentos  sem  origem  justificada,  cabendo lhe o ônus da prova em contrário.  A omissão de rendimentos exteriorizada por depósitos bancários  não  justificados  deve  ser  apurada  no  mês  em  que  forem  considerados recebidos, sem prejuízo, do ajuste anual.  RENDIMENTOS OMITIDOS.  Restando  comprovado  nos  autos  a  percepção  de  rendimentos  não  devidamente  declarados  pelo  interessado,  a  autoridade  administrativa  tem  o  poder  dever  de  efetuar  o  lançamento  de  ofício  do  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  de  rendimentos  omitidos  e  excluir  a  parcela  dos  rendimentos  tributáveis  já  declarados.  BASE DE CÁLCULO.  Os rendimentos omitidos na declaração de ajuste, apurados em  procedimento  de  ofício,  serão  adicionados  à  base  de  cálculo  declarada  para  efeito  de  apuração  do  imposto  devido.  Comprovada a ocorrência de erro na base de cálculo apurada,  excluem­se os valores correspondentes do lançamento.  SIGILO BANCÁRIO.  É lícito ao fisco examinar informações relativas ao contribuinte,  constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de autorização judicial.  JUROS. SELIC.  Os créditos tributários vencidos e não pagos sofrem a incidência  dos  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  por  expressa  disposição legal.  DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA.  EFEITOS.  As  decisões  administrativas  não  têm  caráter  de  norma  geral,  razão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a  qualquer  outra  ocorrência  senão  àquela,  objeto  da  decisão.  A  doutrina  não  pode  ser  oposta  ao  texto  explícito  do  direito  positivo,  mormente  em  se  tratando  do  direito  tributário  brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade.  ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.  Não cabe a discussão de ilegalidade ou inconstitucionalidade de  legislação vigente, na esfera administrativa.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 4        7 A  autoridade  de  primeira  instância  reconheceu  que  no  que  toca  registros  escriturais efetuados pela instituição financeira, assiste razão ao contribuinte. Do mesmo modo  quando o histórico for elucidativo demonstrando que a origem dos créditos provém de resgates  da  conta  investimentos  e  que  jamais  poderiam  compor  a  base  de  cálculo,  referindo­se  aos  valores  de  R$  3.100,00,  R$  4.000,00,  R$  25.000,00,  R$  5.900,00,  R$  54.153,66  e  R$  41.029,61, creditados, respectivamente, nas datas de 11/01, 13/01, 11/05, 01/07 e 28/12/2005,  foram reconhecidos como créditos justificados e não foram lançados pela fiscalização  Insatisfeito,  a  contribuinte  apresenta  o  recurso  voluntário  de  fls.608,  onde  reitera os argumentos da impugnação. No recurso os seguintes pontos são destacados:  ­ Preliminarmente, do vício matéria pela falta de individualização da base de  cálculo;  ­ Do erro na determinação do momento de ocorrência do fato gerador;  ­ Da falta de exclusão de valores que representam apenas registros escriturais  efetuados pela instituição financeira;  ­ Da falta de exclusão dos valores declarados;  ­  Os  depósitos  bancários  não  sustentam  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos;  ­ Do  conceito  de  renda  e  da  necessidade  de  prova  do  fisco  da  natureza  do  rendimento;  ­ Do sigilo bancário sob reserva do judiciário;  ­ Da ausência de motivação para uso dos extratos;  ­ Da dispensa de comprovação de pequenos depósitos;  ­ Do juros selic sobre a multa de ofício.  É o relatório.    Fl. 175DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Da Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento do Direito de Defesa  Formula  o  contribuinte  preliminar  de  nulidade  alegando  que  a  autoridade  administrativa  promoveu  um  desvio  de  finalidade  no  seus  atos  administrativos,  eivando  de  vício de nulidade o auto de infração por cerceamento do direito de defesa.  Ocorre  que,  nos  presentes  autos,  não  ocorreu  nenhum  vício  para  que  o  procedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade  recorrida, os vícios  capazes de  anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados  se  importarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  de  acordo  com  o  artigo  60  do  mesmo  diploma legal.  Suscitou a autuada, o  cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a  autoridade fiscal não lhe propiciou a oportunidade para uma defesa plena. Entretanto no caso  concreto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A  defesa foi exercida de forma absolutamente ampla.   Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar  documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as  acusações que lhe foram imputadas, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  Não há que se falar em preterição do direito de defesa se o contribuinte não  faz prova dos fatos que o impediram de contestar as acusações que lhe foram imputadas. Uma  vez  que  também  não  se  vislumbrando  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  auto  de  infração  e  do  procedimento  administrativo.  No  que  toca  ao  argumento  de  que  os  depósitos  não  estavam  individualizadamente identificados, a alegação não procede, pois os documentos de fls. 74  a 77 descriminam individualizadamente os depósitos bancários que foram considerados  no lançamento original  Posto isso, rejeito tal preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.  Da Impossibilidade de Quebra do Sigilo Bancário   O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias  correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores  tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à  privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua  quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as  previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e  no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da  vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.  Apesar  de  existir  intermináveis  discussões  quanto  à  natureza  do  sigilo  bancário,  entendo que  tal  garantia,  insere­se  na  esfera do direito  à privacidade,  traduzido no  artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 5        9 Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em  vista  o  princípio  da  convivência  de  liberdades.  Assim,  não  se  pode,  sob  o  manto  da  privacidade,  pretender  acobertar  indistintamente  qualquer  irregularidade  que  seja  objeto  de  apuração  pelo  fisco,  ou  seja,  os  direitos  e  garantias  individuais  previstos  na  Constituição  Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco  devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes  tributários  ou não.   Não  restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado  para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva­se a intimidade enquanto ela não atingir a  esfera de direitos de outrem. Todos  têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de  invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.  Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins  tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses  previstas em lei.   Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII  do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:   “Ementa:  Inquérito.  Agravo  regimental.  Sigilo  bancário.  Quebra. Afronta ao artigo 5º, X e XII, da CF: Inexistência. (...).  I ­ A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII,  da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577).   (...).   (Ac. Do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  AGRINQ­ 897/DF, rel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).”  Ora,  é  cediço  que  o  sigilo  bancário  não  tem  caráter  incontestável  nem  absoluto, pois deve sempre estar  submetido, como direito  individual que é,  aos  interesses da  sociedade  em  geral  e,  por  conseguinte,  ao  interesse  maior  da  preservação  dos  comandos  estabelecidos pela lei.  Diz a Lei n° 4.595, de 1964:   “Art. 38 ­ As instituições financeiras conservarão sigilo em suas  operações ativas e passivas e serviços prestados.  §  1°  As  informações  e  esclarecimentos  ordenados  pelo  Poder  Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil  ou  pelas  instituições  financeiras,  e  a  exibição  de  livros  e  documentos  em  juízo,  se  revestirão  sempre  do  mesmo  caráter  sigiloso,  só  podendo  a  eles  ter  acesso  às  partes  legítimas  na  causa,  que  deles  não  poderão  servir­se  para  fins  estranhos  à  mesma.  §  2° O Banco Central  da República  do Brasil  e  as  instituições  financeiras  públicas  prestarão  informações  ao  Poder  Legislativo,  podendo,  havendo  relevantes  motivos,  solicitar  sejam mantidas em reserva ou sigilo.  § 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da  competência  constitucional  e  legal  de  ampla  investigação  obterão  as  informações  que  necessitarem  das  instituições  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     10 financeiras, inclusive através do Banco Central da República do  Brasil.  § 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°,  deste  artigo,  deverão  ser  aprovados  pelo  Plenário  da  Câmara  dos  Deputados  ou  do  Senado  Federal  e,  quando  se  tratar  de  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito,  pela  maioria  absoluta  de  seus membros.  §  5° Os  agentes  fiscais  tributários  do Ministério  da Fazenda e  dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos,  livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver  processo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis pela autoridade competente.  §  6°  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à  prestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições  financeiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os  exames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados  senão reservadamente.”  Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre  que  houver  processo  instaurado  e  a  autoridade  fiscalizadora  considerar  necessário,  pois  é  sabido  que  os  estabelecimentos  vinculados  ao  sistema  bancário  não  poderá  eximir­se  de  fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da  Receita  Federal,  cópias  das  contas  correntes  de  seus  depositantes  ou  de  outras  pessoas  que  tenham  relações  com  tais  estabelecimentos,  nem  de  prestar  informações  ou  quaisquer  esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário,  tendo em vista a  instrução de processo para qual essas informações são requeridas.  É  evidente,  que  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  é  de  natureza  excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros  tem  acesso  ao  conhecimento  de  dados  e  informações  de  operações  realizadas  no  mercado  financeiro  pelos  seus  investidores/clientes.  Os  parágrafos,  do  artigo  anteriormente  citado,  estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou  seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de  Inquérito  (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).   O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham  de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria  demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à  investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos  estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a  respeito de  transações com seus  clientes.  Não há  como discordar  que  a  expressão  “processo  instaurado”  se  refere  ao  “processo  administrativo  fiscal”,  já  que  em  caso  contrário  não  haveria  a  necessidade  de  existirem os parágrafos 5º e 6º do referido diploma legal.  Assim,  fica  evidenciado  que  para  a  Administração  Tributária  Federal  ter  acesso  a  informações  relativo  às  atividades  e operações  no mercado  financeiro  e  de  capitais  realizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância  de  certos  requisitos,  quais  sejam:  ter  processo  administrativo  fiscal  instaurado;  que  as  informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam  ser reveladas a terceiros.   Já,  por  outro  lado,  em  1966,  a  Lei  nº.  5.172  (Código  Tributário Nacional)  promoveu  alterações  no  dispositivo  acima  transcrito,  eliminando  a  exigência  de  prévia  existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:  Fl. 178DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 6        11  “Mediante  intimação  escrita,  são  obrigados  a  prestar  à  autoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que  disponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de  terceiros:  ...   II  ­  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais  instituições financeiras.”  Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto nº. 1.718, de 1979  reforçou  a  obrigatoriedade  que  têm  as  Instituições  Financeiras  de  prestar  informações  às  autoridades fiscais. No art. 2º daquele ato legal foi estabelecido:  ""Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob  administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados  a prestar  informações, os estabelecimentos bancários,  inclusive  as  Caixas  Econômicas,  os  Tabeliães  e  Oficiais  de  registro,  o  Instituto  Nacional  de  Propriedade  Industrial,  as  Juntas  Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem,  as  Bolsas  de  Valores  e  as  empresas  corretoras,  as  Caixas  de  Assistência,  as  Associações  e  Organizações  Sindicais,  as  Companhias  de  Seguros,  e  demais  entidades  ou  empresas  que  possam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma  fiscalização.”  Já  no  comando  da  Lei  nº.  8.021,  de  1990,  esta  obrigatoriedade  é  mais  abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja  redação diz o seguinte:   “Art.  7°  ­  A  autoridade  fiscal  do  Ministério  da  Economia,  Fazenda  e  Planejamento  poderá  proceder  a  exames  de  documentos,  livros  e  registros  das  bolsas  de  valores,  de  mercadorias,  de  futuros  e  assemelhadas,  bem  como  solicitar  a  prestação  de  esclarecimentos  e  informações  a  respeito  de  operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.  Art.  8º  ­  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  a  autoridade  fiscal  poderá  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo  contribuinte  em  instituições  financeiras,  inclusive  extratos  de  contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no  art. 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.  Parágrafo  único  ­  As  informações,  que  obedecerão  às  normas  regulamentares  expedidas  pelo  Ministério  da  Economia,  Fazenda  e  Planejamento,  deverão  ser  prestadas  no  prazo  máximo  de  dez  dias  úteis  contados  da  data  da  solicitação,  aplicando­se,  no  caso  de  descumprimento  desse  prazo,  a  penalidade prevista no § 1º do art. 7º.”  Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições  financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da  Fazenda  Pública,  de  pedido  de  informações  acerca  de  um  terceiro,  existindo  processo  administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do  sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra­se legalmente obrigada a manter  os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de  1964.  Fl. 179DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     12 Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais  pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,  rejeita­se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,  face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações  ao fisco.  A  Lei  nº.  8.021,  de  1990  revoga,  para  fins  fiscais,  a  obrigatoriedade  das  instituições  financeiras  a  conservar  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços  prestados,  estabelecido no art.  38 da Lei nº.  4.595, de 1964. Este último dispositivo  legal  já  estabelecia em seus parágrafos 5º e 6º que:   “5º ­ Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e  dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos,  livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver  processo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis pela autoridade competente.     6º  ­  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à  prestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições  financeiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os  exames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados  senão reservadamente.”  Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar  aos  estabelecimentos  bancários  às  informações  que  esses  detenham  em  relação  aos  contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário  demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição.  Agora  sob  o  comando  da  Lei  Complementar  nº.  105,  de  10  de  janeiro  de  2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:   “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas  operações ativas e passivas e serviços prestados.   (...)  § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:  I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para  fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional e pelo Banco Central do Brasil;  II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de  emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores  inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo  Banco Central do Brasil;  III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art.  11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;  IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de  ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de  informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos  provenientes de qualquer prática criminosa;  V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento  expresso dos interessados;  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 7        13 VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei  Complementar.   (...)  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão examinar documentos, livros e registros de instituições  financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em  sigilo, observada a legislação tributária.   (...)  Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de  1964.”.  A  edição  desse  dispositivo  de  lei  complementar  se  fez  indispensável,  em  virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente  em  face  de  decisão  de  uma  das  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  qual  ficou  assentado que o termo “processo”, empregado no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de  1964,  se  referia  a  processo  judicial  e  não  processo  administrativo,  que  a  expressão  autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo­fiscal.  Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão ­ que revogou expressamente,  em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei nº 4.595, de 1964 ­, de chancelar uma exceção à regra do  sigilo  bancário  já  prevista  na  lei  anterior,  agora  com  toda  a  clareza,  sem  deixar  margem  à  interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado  é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.  Ora,  se  antes  existiam  dúvidas  sobre  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo  bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na  lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão  legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo  artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e  agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,  desde que haja processo administrativo instaurado.  Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,  já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins  públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados  protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,  por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.  Nesse sentido,  leia­se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no  Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746:  ""O sigilo dessas informações,  inclusive o sigilo bancário, não é  absoluto.  Ninguém  pode  se  eximir  de  prestar  informações,  no  interesse  público,  para  o  esclarecimento  dos  fatos  essenciais  e  indispensáveis  à  aplicação  da  lei  tributária.  O  sigilo,  em  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     14 verdade,  não  é  estabelecido  para  ocultar  fatos,  mas  sim,  para  revestir  a  revelação  deles  de  um  caráter  de  excepcionalidade.  Assim,  compete  à  autoridade  administrativa,  ao  fazer  a  intimação  escrita,  conforme  determina  o  Código  Tributário  Nacional,  estar  diante  de  processos  administrativos  já  instaurados,  onde  as  respectivas  informações  sejam  indispensáveis.”  Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o  assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,  livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente.  Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,  devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada,  cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de  contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.  Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais  constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja  inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do  sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.  Da Presunção baseada em Depósitos Bancários   O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de  omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de  comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em  instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para  considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos  créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer  outra prova.  Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve  estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato  gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso,  ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico  tributário (obtenção de rendimentos).  No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas  Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa  questão:  O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:  invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar,  no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características  descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que  a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a  presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe  no caso.  Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de  presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito  passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi  comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser  mantido o lançamento.  Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo  Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 8        15 poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado  o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).   Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não,  pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º  8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário  (art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que  importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco,  estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores  creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput,  da Lei n.º 9.430/1996).   Dos Rendimentos Declarados  No  que  toca  aos  argumentos  usados  pelo  recorrente  para  comprovar  os  depósitos  bancários,  acompanho  o  entendimento  da  autoridade  recorrida,  no  sentido  de  que  cada um dos depósitos individualmente considerados, como fato de natureza econômica, deve  ser embasado em documentos, pois assim está expressamente preceituado no próprio art. 42 da  Lei n° 9.430/96, em seu parágrafo 3°: ""os créditos serão analisados individualizadamente"".   O  dever  de  comprovação  é  por  operação  em  termos  qualitativos  (a  que  se  refere a operação), mas também quantitativos (qual o valor de cada operação). Em suma, para  perfeita comprovação deve haver coincidência de valor entre a documentação apresentada pela  defesa  e  o  depósito  que  pretende  justificar.  Não  é,  porém,  o  que  ocorre  nos  argumentos  do  recorrente impossibilitando o seu acolhimento.  No  caso  concreto,  a  fiscalização  deduziu  dos  valores  apurados  àqueles  identificados  como  fonte  pagadora  Vilela  &  Castro  Ltda,  Transfluid  Transportes  Ltda  e  Atlântica Hotéis Internacional Brasil Ltda, declarados pelo contribuinte. Assim, contrariamente  ao  que  o  impugnante  alega,  a  fiscalização  considerou  os  rendimentos  declarados  na  parte  comprovada.  Deste modo, não se aceita o argumento do recorrente.  Dos Itens Mantidos pela DRJ   A  autoridade  de  primeira  instância  exclui  vários  itens  do  auto  de  infração  pelo fato dos mesmos se tratar como de transações exclusivamente escriturais,  O recorrente questiona adicionalmente os itens a seguir mantidos pela DRJ,  nas seguintes razões:    Da revisão dos extrato de fls, 70, e comparando com os extratos, não se consegue aceitar  os arguementos do recorrente. O referidos lançamentos são créditos específicos para os quais o  recorrente não apresentou uma resposta satisfatória.    Fl. 183DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     16   Dos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96  No que toca aos  limites percebe­se da analise dos autos, após  já excluído o  que foi afastado pelo DRJ que os valores movimentados na conta bancária da recorrente, e que  embasaram  o  lançamento,  foi  de  R$  1.061.632,08.  Desta  forma,  resta  verificar  se  o  procedimento  fiscal  atentou  ao  limites  disposto  na  legislação  vigente.  Para  uma  correta  elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.   §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.   § 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.   § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão considerados:   I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil  reais). (Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97) (grifos postos)  Depreende­se do excerto  transcrito que não se pode considerar, para efeitos  de determinação da receita omitida, os depósitos individuais iguais e inferiores a quantia de R$  12.000,00, desde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.   Com base no quadro de fls. 70, excluindo­se o valores que a autoridade de  primeira  instância  considerou  comprovados,  apura­se  os  valores  lançados  como  omissão  depósitos  bancários  por  ano,  segregando  entre  aqueles  quais  são  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00 e os que são superiores.   Fl. 184DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10830.015361/2009­88  Acórdão n.º 2202­01.908  S2­C2T2  Fl. 9        17 2005 >R$ 12.000 <= R12.000 Total Jan 88.000,00     1.950,95     89.950,95         fev 30.000,00     941,55         30.941,55         mar ‐                  4.571,95     4.571,95            Abr ‐                  7.209,00     7.209,00            Mai 637.471,50   20.175,60   657.647,10       Jun 24.250,00     1.900,50     26.150,50         Jul 60.050,00     9.668,60     69.718,60         Ago 60.265,00     1.524,45     61.789,45         Set ‐                  6.883,39     6.883,39            Out ‐                  1.605,40     1.605,40            Nov ‐                  2.578,88     2.578,88            Dez 90.460,00     12.125,31   102.585,31       Total 990.496,50   71.135,58   1.061.632,08       Pelo  que  se  nota,  o  depósitos  com  valores  inferiores  a  R$12.000,00  não  totalizam  R$  80.000,00.  Deste  modo  é  de  de  excluir  do  lançamento  o  montante  de  R$.71.135,58.  Da Inconstitucionalidade das Normas  No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que  determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição  sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o  exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder  judiciário.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).  Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou  declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%,  prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade  lançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos,  como  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias  julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da  contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%.  Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros   Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de  mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:    A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).   Assim, é de se negar provimento também nessa parte.     Fl. 185DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     18 Ante ao exposto, voto  rejeitar  as preliminares  suscitadas pelo Recorrente e,  no mérito,  dar provimento parcial  ao  recurso para excluir  da base de  cálculo da  exigência o  valor de R$ 71.135,58.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). JUROS TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).", 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10882.003925/2002-58,6385312,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.275,220200275_10882003925200258_201208.pdf,RAFAEL PANDOLFO,10882003925200258_6385312.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2012-08-14T00:00:00Z,4577383,2012,2021-10-08T09:00:25.546Z,N,1713041577406889984,"Metadados => date: 2020-03-11T14:53:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:53:17Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:53:17Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:53:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:c0fb0846-c060-42f0-899a-98cb346599ad; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:53:17Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:53:17Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:53:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:53:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:53:17Z; created: 2020-03-11T14:53:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-03-11T14:53:17Z; pdf:charsPerPage: 1657; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:53:17Z | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 179          1 178  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.003925/2002­58  Recurso nº  918.497  Resolução nº  2202­00.275  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  14 de agosto de 2012  Assunto  Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem  Recorrente  JOSÉ AKIRA ISHIKAWA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 179DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 180            2 Relatório  1  Procedimento de Fiscalização  A partir de registros de movimentação financeira, obtidos através do sistema  de  fiscalização  da  arrecadação  da  CPMF,  foram  iniciados,  em  27/08/2002,  os  trabalhos  de  fiscalização (Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.13.00­2002­00413­5). O recorrente foi  intimado, em 14/10/2002, a preencher formulário de demonstrativo de fluxo financeiro mensal,  relativo ao ano calendário de 1997. Em resposta, o recorrente informou a dificuldade de prestar  as  informações  devido  ao  extravio  de  documentos,  solicitando  prorrogação  de  prazo.  Posteriormente,  apresentou  planilha  demonstrativa  da  evolução  patrimonial  relativa  ao  ano  base de 1997 (fl. 22­24), sem, entretanto, apontar a evolução em valores mensais.  Diante  da  insuficiência  das  informações  prestadas  pelo  recorrente,  o  Fisco  intimou  os  bancos Bradesco  S/A  e  Itaú  S/A mediante RMF’s  (fls.  23,  24). Após  receber  os  extratos demonstrando a movimentação bancária do recorrente ao longo do ano­calendário, foi  preenchida planilha de fluxo financeiro apurando omissão de rendimento (fl. 112­115).  Além  disso,  em  Termo  de Verificação  (fl.  117­118),  a  fiscalização  aponta  que, juntamente com a RPF, recebeu a representação fiscal n. 882/00 datada de 28/07/2000 (fl.  96),  oriunda  de  trabalho  efetuado  por  Grupo  Especial  de  Fiscalização  —  Portaria  COFIS  06/2000  na  cidade  de Foz  do  Iguaçu,  tratando  de  investigação  por  evasão  de  divisas  para  o  exterior —  relativo  a  operações  de  1997 —  sendo  que  o  mencionado  trabalho  constatou  a  existência  de  créditos  efetuados  pelo  fiscalizado  em  três  contas  bancárias  de  terceiros,  conforme especificado à fl. 118. Tais valores foram incluídos no fluxo financeiro mensal como  aplicações realizadas pelo recorrente.  2  Auto de Infração  Foi  lavrado,  em  18/12/2002,  Auto  de  Infração  (fls.  121­123),  com  crédito  tributário  apurado  de  R$  99.830,93,  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  75%,  imputando  infração  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  O  recorrente  tomou  ciência  do  auto em 18/12/2002.  3  Impugnação  Indignado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.126­137), esgrimindo os seguintes argumentos:  a)  houve cerceamento de defesa, vez que o recorrente não recebeu cópia de  todos os documentos que embasaram a ação fiscal;  b)  a quebra do sigilo bancário por meio de RMF’s invalida o auto de infração;  c)  os valores que transitaram na sua conta corrente não foram rendimentos, o  que  afasta  a  sua  tributação.  O  contribuinte  não  pôde  apresentar  provas  nesse sentido devido ao extravio dos documentos;  d)  a fiscalização procedeu com arbitramento de rendimentos em excesso;  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 181            3 e)  ao proceder com base na presunção legal, o fisco está se apegando à forma  e não à verdade material, devendo ser respeitado o princípio do “in dubio  pro reo”;  f)  a multa de ofício aplicada tem caráter confiscatório; e  g)  cabe à Fiscalização o ônus de comprovar a efetiva auferição de renda.  4  Acórdão de Impugnação  A impugnação foi julgada pela 5ª Turma da DRJ/SP2, por unanimidade, por sua  improcedência (fls. 139­154), mantendo o crédito tributário exigido. Os fundamentos foram os  seguintes:  a)  não houve nulidade por cerceamento ao direito de defesa uma vez que não  houve circunstância que  impedisse o  recorrente de conhecer os dados ou  fatos que, notoriamente, impossibilitassem o exercício de sua defesa;  b)  a RMF encontra amparo legal, não implicando quebra de sigilo bancário,  uma vez que resguardadas as informações pelo sigilo fiscal;  c)  a faculdade do recorrente de apresentar provas documentais em momentos  posteriores  à  impugnação  ao  lançamento  não  impede  que  o  processo  administrativo­fiscal seja de pronto julgado;   d)  por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  as  origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial; e  e)  a multa de ofício é de aplicação obrigatória, e encontra amparo legal.  5  Recurso Voluntário  O  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  159­173),  repisando os argumentos da impugnação, aos quais acrescentou que:  a)  a pretensão do Fisco prescreveu, uma vez que a  impugnação  foi  julgada  somente 6 anos após sua apresentação;  b)  a  decisão  da  DRJ  não  atacou  frontalmente  os  argumentos  expostos  da  impugnação, restringindo­se a uma análise genérica.  É o relatório.  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 182            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  O recurso ora analisado foi interposto no âmbito de procedimento administrativo  no  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda. A autuação utilizou como fundamento o acréscimo patrimonial a descoberto.   Para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  requisição  de  movimentação financeira (RMF) (fls. 23, 24), após apresentação de documentação considerada  insatisfatória.  A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de  instrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da  RMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo  transcrita:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL  Conforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral  tenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança  jurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do  ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim,  reconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do  procedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento  do recurso no CARF.   Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que  acolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo  Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do  RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como  paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um  ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto  à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda  Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente  adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para  enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada,  sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de  votação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 183            5 consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que  veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda.  O fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE  389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos  recursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº  601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas:  DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia  do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a  fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais  para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do  RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão  do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos  permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro  DIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente    (RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011,  publicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)   DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski,  concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade  de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o  recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04  de  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator    (AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011)   REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 184            6 fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a  possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento  ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281):  “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA  CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  –  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso  extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC  105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 .  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do  Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no  disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo  extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento  anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a  decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n.  503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­ AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel.  Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de  origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus  parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011,  publicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)   DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de  inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia  autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras,  informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos  contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo  da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio  de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10882.003925/2002­58  Resolução n.º 2202­00.275  S2­C2T2  Fl. 185            7 (RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em  21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC  04/06/2010)   Vistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos  princípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e  o sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia  autorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no  deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator  Documento assinado digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC  20/06/2012)  Sendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao  art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o  quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses  termos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13161.720147/2007-01,5238211,2020-03-26T00:00:00Z,2202-001.912,Decisao_13161720147200701.pdf,MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA,13161720147200701_5238211.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos interpostos pela autoridade executora para\, sanando a omissão apontada\, re-ratificar o Acórdão nº 2202-01.623\, de 08/02/2012\, para negar provimento ao recurso de ofício",2012-07-11T00:00:00Z,4599361,2012,2021-10-08T09:02:05.421Z,N,1713041577415278592,"Metadados => date: 2012-07-18T07:51:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 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OMISSÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO. As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão nº 2202-01.623, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora Fl. 155DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO 2 Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira Toscano, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes. Fl. 156DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO Processo nº 13161.720147/2007-01 Acórdão n.º 2202-01.912 S2-C2T2 Fl. 2 3 Relatório Em sessão plenária de 08/02/2012, foi julgado por esta Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF o recurso no 921.521, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão no 2202-01.623 (fls. 137 a 148), assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, conforme Súmula no 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. PRECLUSÃO. Matéria não questionada na impugnação, momento em que se instaura o litígio, e somente suscitada na fase recursal constitui matéria preclusa e como tal não se conhece. A decisão foi assim resumida: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso tendo em vista a opção pela via judicial e em razão de matéria preclusa. DOS EMBARGOS Conforme despacho de fl. 149, foram os autos encaminhados à repartição de origem para as providências de sua alçada. Em 26/04/2012, por meio do despacho de fl. 150, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS, propôs o retorno do presente processo ao CARF para o julgamento do Recurso de Ofício, conforme anteriormente informado em despacho de fl. 123. DA DISTRIBUIÇÃO O despacho da autoridade executora foi recepcionado como Embargos de Declaração, nos termos do art. 65, §1o, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010), e Fl. 157DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO 4 encaminhado a esta Conselheira para manifestação, tendo em vista o disposto no §2o do mesmo artigo, vindo digitalizado até à fl. 1501. Por meio da Informação em Embargos, de 20 de junho de 2012, foi proposto o acolhimento dos embargos para que o processo fosse novamente submetido à apreciação dos membros da Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF, o que foi acatado pelo Presidente daquele Colegiado, determinando sua inclusão em pauta para julgamento. 1 Processo digital. Numeração do e-processo. Fl. 158DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO Processo nº 13161.720147/2007-01 Acórdão n.º 2202-01.912 S2-C2T2 Fl. 3 5 Voto Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. 1 Apreciação dos embargos De acordo com o art. 65 do atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU de 23/ 06/2009): “Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.” A autoridade executora alegou que o acórdão guerreado teria sido omisso quanto ao julgamento do recurso de ofício. Conforme consignado à fl. 98, a Presidente do Colegiado de Primeiro Grau, recorreu de ofício, nos termos do art. 34, do Decreto no 70.235, de 1972, e da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008, em razão de o valor exonerado ter ultrapassado o limite de alçada. Observa-se que a relatora, ao delimitar o litígio submetido ao Colegiado de Segundo Grau, assim se pronunciou(fls. 143 e 144): Inicialmente, importa delimitar a matéria sujeita à apreciação deste Colegiado. Conforme relatado, o lançamento decorre de duas infrações: (a) glosa total da área de preservação permanente declarada, por falta de comprovação da isenção da área declarada, e (b) arbitramento do VTN, pela ausência de laudo técnico que ratificasse o valor declarado. A decisão recorrida acolheu em parte os argumentos da interessada, restabelecendo uma área de preservação permanente equivalente 1.115,30ha e, dessa forma, reduziu o imposto a pagar de R$845.487,90 para R$154.368,73. Como se sabe, contra as decisões de primeira instância cabem três tipos de recursos: • recurso voluntário do contribuinte, caso a decisão lhe seja parcial ou integralmente desfavorável, interposto junto Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (art. 33 do Decreto no 70.235, de 26 de março de 1972 e art. 1 e 7o do atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009); Fl. 159DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO 6 • recurso de ofício, sempre que houver a exoneração de pagamento de tributo e multa de ofício em valor superior ao limite de alçada, que atualmente é de R$1.000.000,00, nos termos da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008; • pedido de correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, requerido pela autoridade incumbida da execução do acórdão ou pelo sujeito passivo, devendo para tanto, ser proferido novo acórdão (art. 22, §1o, e art. 27 da Portaria MF no 58, de 17 de março de 2006). Visto que o valor exonerado pelo julgador a quo está abaixo do limite do recurso de ofício (imposto + multa), sobre esta parte do crédito tributário não cabe mais qualquer manifestação deste órgão. Do lançamento original, resta, portanto, a glosa parcial da área de preservação permanente (diferença entre a área declarada e a restabelecida pela decisão recorrida) e o arbitramento do VTN. (grifos nossos) De pronto verifica-se a existência de contradição nos fundamentos da decisão, uma vez que o valor do imposto exonerado (R$691.119,17 = R$845.487,90 - R$154.368,73), acrescido da multa de ofício de 75%, é superior ao limite de alçada estabelecido na Portaria MF no 3, de 2008, e, a decisão deveria ter se pronunciado também quanto ao recurso de ofício. Assim, resta demonstrada a omissão do julgado e, por conseguinte, com fulcro no art. 65 do RICARF, acolhem-se os presentes embargos, para sanar o vício apontado pelo embargante. Convém lembrar que o acolhimento dos presentes embargos não significa o reexame de matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado de Segundo Grau, restringindo-se apenas à omissão em relação ao julgamento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão embargada no que diz respeito ao recurso voluntário. 2 Recurso de Ofício Trata o recurso de ofício de glosa da área de preservação permanente declarada pela recorrente. Considera-se área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), assim como aquelas florestas e demais formas de vegetação natural previstas no art. 3o da mesma lei, para as quais exista ato do Poder Público declarando-as como de preservação permanente. As áreas de preservação permanentes descritas no art. 2o do Código Florestal podem ser comprovadas por meio de Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado ou documento de igual valor probatório. Fl. 160DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO Processo nº 13161.720147/2007-01 Acórdão n.º 2202-01.912 S2-C2T2 Fl. 4 7 A isenção para fins de ITR das áreas de preservação permanente está condicionada, além da existência de tais áreas, a apresentação do ADA (art. 17-O, §1o, da Lei no 6.938, de 1981). As vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a imóveis rurais são atividades de competência dos engenheiros agrônomos e florestais, que devem ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para sua plena validade (Arts. 7o e 13 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, c/c o disposto na Resolução no 345, de 27 de junho de 1990, e na Resolução no 218, de 29 de junho de 1973, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA). De acordo com a Resolução CONFEA no 345, de 1990, que dispõe sobre as atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, a vistoria consiste na “constatação de um fato, mediante o exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem” e o laudo “é a peça na qual o perito, profissional habitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente”(art. 1o, alíneas “a” e “e”). Na elaboração dos Laudos Técnicos, os profissionais devem observar, ainda, os requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que regem a matéria (no caso da avaliação dos imóveis rurais, a NBR 14653-3). A partir dos requisitos previstos na NBR 14653-3 pode-se inferir que, no caso de Laudos de Constatação, cujo objetivo seja comprovar a existência das áreas de preservação permanente, a atividade de vistoria deve observar, principalmente, os aspectos físicos e condicionantes legais do imóvel na caracterização das terras, ou seja, não basta indicar apenas a extensão da área de preservação permanente, deve descrever e quantificar objetivamente as áreas de acordo com a classificação estabelecida no Código Florestal. Conforme consignado no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido (fl. 46), a área de preservação permanente declarada pela contribuinte para o ano-calendário fiscalizado (2004) foi de 1.855,0 ha. Essa área foi integralmente glosada pois a fiscalização entendeu que o laudo técnico apresentado pela contribuinte (fls. 14 a 19) não demonstrava a área de preservação permanente existente em 1o de janeiro do exercício autuado, uma vez que o referido laudo fora emitido anteriormente, em 01/12/1997. Importa ressaltar que não existe litígio quanto à apresentação do Ato Declaratório Ambiente – ADA. Foi apresentado à fiscalização o ADA referente ao exercício 1997 (fl. 12), no qual a área de preservação permanente informada coincide com a área declarada pela contribuinte. O relator a quo, entretanto, restabeleceu apenas parte da área de preservação permanente (1.115,30ha), assim fundamentando sua decisão (fl. 88): Quanto à comprovação das áreas de preservação permanente, se o IBAMA efetuou a vistoria na área após a apresentação do ADA, a apresentação do termo de vistoria ou o ADA de oficio do IBAMA é suficiente para comprovação. Caso contrário, há necessidade de apresentação de um laudo que especifique cada área que é de preservação permanente e em qual artigo da legislação a área se enquadra, além do protocolo do ADA. Fl. 161DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO 8 Não obstante, o contribuinte trouxe aos autos um oficío do INCRA/SR- 16/T/GAB/208/2002(folha 22) de 28 de fevereiro de 2002, assinado por Nélson José Pauletto, Superintendente Regional Substituto, onde diz que: Com base no levantamento de dados realizado em 12 a 15/12/2001, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no município de Rio Brilhante, cadastrado neste Órgão sob o no 911070.001058-1, com área levantada pelo INCRA com GPS topográfico de 4.362,3ha, a comissão criada pela Ordem de Serviço 150 de 11/12/2001, promoveu à atualização cadastral, ""EX-OFICIO"", do referido imóvel, retratando a sua real e atual situação, através das condições de exploração verificadas. Porém, não havida trazido a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP, EX-OFÍCIO. Na impugnação, trouxe aos autos ofício do INCRA/SR- 16/T/GAB/1775/2004 (folha 57) de 16 de novembro de 2004, assinado por Luiz Carlos Bonelli, Superintendente Regional, onde diz que: Comunicamos que, com base no levantamento de dados realizado em 10 a 14/5/2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no município de Rio Brilhante, cadastrado neste Órgão sob o no 911070.001058-1, com área total registrada de 4.536ha, foi efetuada a atualização cadastral, ""EX-OFÍCIO"", retratando a sua real e atual situação, através das condições de exploração verificadas. A interessada, desta vez, trouxe aos autos a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP, EX-OFÍCIO, onde consta que a área de preservação permanente é de 1.115,3ha (folha 59-verso). A interessada diz que as áreas apontadas nas duas ocasiões são distintas. 1.217,3 na primeira vistoria e 1.115,3 na segunda vistoria, em razão de variações em virtude de secas ou enchentes. Porém, consta dos autos apenas a DP da segunda vistoria. Com os elementos constantes dos autos, DP associado ao ADA de 1997 (folha 12), é possível considerar a área de 1.115,3 como área de preservação permanente por conter ADA e vistoria do INCRA. Não obstante a contribuinte tenha apresentado Laudo Técnico (fls. 15 a 19), elaborado por engenheiro agrônomo, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fl. 20), atestando a existência de uma área de preservação permanente de 1.855,0 ha, situada em toda a extensão do rio que margeia a fazenda, e também em locais que adentram pela propriedade em relação as suas margens, descrevendo com detalhes os limites dessa área, agiu com acerto o relator de primeira instância em reconhecer apenas parte desta área (1.115,3 ha), conforme vistoria do INCRA posterior ao referido laudo. 3 Conclusão Diante do exposto, voto por ACOLHER os embargos opostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão no 2202-01.623, de 08/02/2012, para NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Fl. 162DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA O CALO ",1.0,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO. As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado.", 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11080.720218/2007-32,5230371,2020-03-30T00:00:00Z,2202-001.742,Decisao_11080720218200732.pdf,ODMIR FERNANDES,11080720218200732_5230371.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, que negavam provimento ao recurso.",2012-04-18T00:00:00Z,4579234,2012,2021-10-08T09:01:03.150Z,N,1713041577515941888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.720218/2007­32  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.742  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  SÉRGIO SANTOS DE PAULA COUTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA.  RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA.  Comprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir  restrição  de  uso  pela  instituição  de  Parque  Nacional,  com  exigência  da   preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de  interesse  ecológico,  assim    declarado  por  ato  do  Poder  Público  Federal  ou  Estadual, deve haver exclusão do ITR.  O  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  comprova  a  exclusão  das  referidas  áreas  da  tributação, mas  sua  exigência  não  é  condição  para  essa  exclusão,  podendo  a  comprovação  ser  realizada  outros meios  de  prova,  notadamente  laudo  técnico  elaborado  por  profissional  habilitado  e  não  contrariado  nos  autos.  A  tributação  incide  sobre  o  aspecto  material,  fatos  reais  praticados  ou  realizados  pelo  sujeito  passivo,  ou  presuntivos,  quando  a  lei  assim  determinar. A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório  ao  direito  a  isenção  do  ITR,  jamais  em  ato  constitutivos  do  direito,  para  permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR.    PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO.  DOMÍNIO  ÚTIL.  POSSE.  DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE.  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade  corresponde  ao  domínio  ao  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade.  Domínio  útil  corresponde  ao  domínio  limitado  pelo  uso.  A  posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem,  posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e  atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia.  A área     Fl. 121DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES     2 de  preservação  permanente  ao  restringir  e  limitar  o  direito  de  propriedade,  causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou  passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não  se sujeita ao tributo.     VALOR DA TERRA NUA ­ VTN  O  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando  valores  de  terras  constantes  do  Sistema  de  Pregos  de  Terras  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SIPT,  é  passível  de  modificação,  se  forem  oferecidos  elementos  firmes  de  convicção  notadamente  Laudo  Técnico,  com  observância  das  normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ ABNT.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Nelson  Mallmann  e  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso.     Nelson Mallmann – Presidente.   Odmir Fernandes – Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de  Aragão  Calomino  Astorga,  Nelson  Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez  e Helenilson Cunha Pontes.  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 11080.720218/2007­32  Acórdão n.º 2202­01.742  S2­C2T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  1ª  Turma  de  Julgamento da DRJ/Campo Grande­MS, que manteve o lançamento do crédito tributário de R$  72.936,54,  sendo  R$  32.973,12  de  imposto  suplementar  apurado,  R$  24.729,84  a  título  de  multa de ofício e R$ 15.233,58 de juros de mora, conforme demonstrativo de fls. 4/5.  Notificação de Lançamento a fls. 01/04, através da qual se exige o Imposto  Territorial Rural — ITR, relativo ao exercício de 2004, acrescido de juros moratórios e multa  de oficio, totalizando o crédito tributário de R$ 72.936,54, incidente sobre o imóvel rural, com  NIRF — Número do Imóvel na Receita Federal — 4.291.887­1, de área 581,7 ha,  localizado  no município de Mostardas/RS.  As  alterações  no  cálculo  do  imposto  estão  demonstradas  às  fls.  03  e  04.  0  fiscal  autuante  relata que  em procedimento  fiscal  do  cumprimento das obrigações  tributárias  relativas ao  ITR, do exercício de 2004,  foram feitas duas  tentativas de  intimar o contribuinte  para que comprovasse o valor da terra nua e área de preservação permanente declarados. Não  tendo sido localizado, foi lavrado Edital 156/2007, afixado publicamente em 16/10/2007, sendo  considerada  a  ciência  em  31/10/2007,  porém  transcorreu  o  prazo,  sem  que  o  interessado  se  manifestasse,  razão  pela  qual  esses  itens  da  declaração  foram  alterados  para  cobrança  do  imposto suplementar conforme previsto em lei.  Na descrição dos fatos, às fls. 3, apurou­se que, com relação à comprovação  de área de preservação permanente no imóvel rural, o contribuinte não comprovou a isenção da  área  declarada  sob  este  título,  mesmo  tendo  sido  regularmente  intimado.  O  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no  Demonstrativo  de  Apuração  do  Imposto  Devido  –  o  enquadramento  legal  se  dá  no  art.  10,  par.1º, inciso II e alínea “a” da Lei nº 9.393/96.  Na mesma descrição dos fatos (fls. 3), o contribuinte não comprovou o valor  da terra nua declarado, mesmo após intimado através do Edital 156/2007, afixado publicamente  em  16­10­2007,  por  ocasião  da  frustração  das  duas  tentativas  de  intimação  do  mesmo.  Ressalte­se que a aludida comprovação deveria ter sido feita por meio de laudo de avaliação do  imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT ­ enquadramento legal aplicado com  base no art. 10, §1º e inciso I, e art. 14 da Lei nº 9.393/96.  Considerou­se dada a ciência 31­10­2007. Transcorrido o prazo  legal e não  tendo o  contribuinte  se manifestado,  o  valor  da  terra  nua  foi  arbitrado  pelo  valor  informado  pelo SIFT (Sistema de Informação de Pregos de Terra), para o exercício de 2004, município de  Mostardas ­ RS, R$1.206,41/ha. Assim, o valor total da terra nua arbitrado é de R$701.768,70.  Cientificado  do  lançamento,  em  19/12/2007,  conforme  AR  de  fls.  52,  o  interessado apresentou impugnação em 15/0112008.  Decisão recorrida a  fls. 67/74, com ciência do contribuinte em 03/02/2010  (AR fls. 81).  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES     4 Recurso  Voluntário  a  fls.  82/93,  protocolado  em  04/03/2010,  onde  o  recorrente aduz, em e síntese:  a)  Nos anos anteriores a Receita Federal reconheceu a restrição ambiental,  tanto  que  não  cobrou  ITR,  vindo  a  constituir  o  referido  crédito  tributário  somente  após  o  silêncio  do  recorrente  causado  pela  sua  ausência  (comprovante  anexo).  Quando  instado  a  comprovar que a sua área de fato estaria inserida no perímetro do Parque da Lagoa do Peixe;  b)  O  imóvel,  objeto  do  lançamento,  encontra­se  situado  dentro  do  Parque  Nacional da Lagoa do Peixe,  criado pelo Decreto nº 93.546, de 06/11/1986,  constituindo­se,  assim,  área  de  preservação  ambiental,  impedido de  utilização  das  terras  nas  atividades  agro­ silvo­pastoril  ou  para  moradia.  Junta  declaração  do  engenheiro  florestal  do  IBAMA  da  impossibilidade da implantação de um projeto de reflorestamento de ""pinus elliottii"" sobre as  terras;  c)  Conforme  entendimento  pacificado  pelo  STJ  não  há  necessidade  do  fornecimento  do  “ADA”,  para  fins  de  exclusão  do  ITR,  quando  a  área  é  de  preservação  permanente não pode ser utilizada pelo proprietário;  d)  Efetuou  a  confecção  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  junto  ao  site  do  IBAMA;  e)  Pede  a  procedência  do  recurso  para  declarar  a  sua  propriedade  situada  dentro  do  Parque  Nacional  da  Lagoa  do  Peixe,  como  área  de  interesse  ecológico,  e  por  conseqüência, indevido o lançamento.   É o relatório. Voto.  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 11080.720218/2007­32  Acórdão n.º 2202­01.742  S2­C2T2  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Odmir Fernandes, Relator.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se da exigência do ITR do exercício de 2004 do imóvel, localizado no  Parque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  Município  de  Mostardas/RS,  com  área  de  481,7ha  com   alteração  do  valor  da  terra  nua  –  VTN  e  a  área  de  preservação  permanente  –  APP,  pela  autuação levada a efeito.   Sustenta o Recorrente que a Receita Federal,  em anos  anteriores,  admitiu  a  isenção  dessa  área  por  se  encontrar  dentro  do  Parque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  área  de  preservação permanente, criado pelo Decreto n° 93.546, de 06.11.1986.  A decisão recorrida manteve a autuação pela inexistência da desapropriação  do  imóvel,  falta  da  efetiva  implantação  do  Parque  Nacional  e  pela  falta  do  ADA  ­  Ato  Declaratório Ambiental (fls. 59).  O  IBAMA a  fls. 39 confirma que o  imóvel, objeto da autuação,  localiza­se  dentro do Parque Nacional Lagoa do Peixe, conforme sustenta o Recorrente, enquanto que o  Laudo de vistoria de fls. 40, sem contrariedade, também confirma a localização do imóvel no  Parque e a impossibilidade da utilização econômica.   A Receita Federal confirma a isenção concedida nos exercícios anteriores de  1987 a 1991 ao  imóvel objeto da exigência,  a  sua  localização no Parque Nacional Lagoa do  Peixe e a impossibilidade da utilização econômica (fls. 40).   Estes fatos são suficientes para se aferir o aspecto material do imóvel, a sua  finalidade e destinação.   No exercício de 2010, o Recorrente comprovou pelo ADA ­ Ato Declaratório  Ambiental,  que a  totalidade do  imóvel,  com 581,7ha,  encontra­se dentro do  referido Parque,   área de interesse ecológico.  O Parque, onde se  localiza o  imóvel,  foi criado pelo Decreto n° 93.546, de  06.11.1986  e  conforme  estabelece  o  Decreto  n°  84.017,  de  21.09.1979,  que  regulamenta  a  criação dos parques, é expressamente proibida à coleta de frutos, sementes e raízes (art. 10), e  de residir no Parque (art. 27).   Cuida­se, conforme expõe o Recorrente, confirmada pelas provas constantes  dos autos, de área de preservação permanente, que não admite exploração econômica.  Com  a  criação  do  Parque,  o  proprietário,  titular  do  domínio,  perdeu  o  domínio  útil  de  usar  o  gozar  a  propriedade,  ficou  apenas  com  o  domínio  direito  ou  a  nua­ propriedade.   Fl. 125DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES     6 É fato que no período da exigência – exercício de 2004 – não existe ou não  foi apresentado o ADA – Ato Declaratório Ambiental.   Temos entendimento fixado no sentido de que a isenção do ITR das áreas de  preservação  permanente  pode  ser  comprovada  por  outros meios  seguros  prova  e  não  apenas  pelo ADA.  A  tributação, qualquer que ela  seja, busca o aspecto material, os  fatos  reais  praticados ou realizados pelo contribuinte para a tributação.   A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão  da  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da  tributária.  Essa  exclusão  ou  a  isenção  jamais  pode  ficar  condicionada  à  formalidade  “da  apresentação do ADA tempestivo”.   A única condição, salvo fato presuntivo, é  existência do aspecto material, o  fato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de   preservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica.  O ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se  existem  outras  provas  capazes  de  comprovar  de  forma  extreme  de  dúvidas  a  restrição  ambiental, notadamente o laudo técnico, firmado por profissional habilitado e não contrariado,  o reconhecimento da Receita Federal e do Ibama, como é a hipótese dos autos.  O ADA é mera obrigação acessória, deveres administrativos do contribuinte.  A  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se  prevista  em  lei,  jamais  alcançar  a  obrigação  principal    para  sujeitar  o    imóvel  à    tributação  pela  falta  da  apresentação tempestiva.   Contudo, feita a comprovação da restrição ambiental com esse Ato,  temos a  dispensa da produção de outras provas.   É  certo  que  o  imóvel  não  foi  desapropriado,  conforme  destacou  a  decisão  recorrida,  mas  isto  não  impede  a  exclusão  da  área  ambiental  diante  da  comprovação  da  obrigatoriedade de preservação do imóvel com a criação do Parque Nacional.   Com  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade,  verdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O  proprietário o passou a deter apenas o domínio direto ou a nua­propriedade, foi destituído de  parte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade.   Não se realizando a desapropriação direta e voluntária, cabe ao proprietário,  se desejar, ajuizar judicial de desapropriação indireta (se detentor do domínio antes da criação  do Parque), para ser indenizado da restrição imposta à sua propriedade.   O  conflito  do  ITR  entre  fisco  e  contribuinte  com  a  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  isenção  das  áreas  de  preservação  permanente,  utilização  limitada,  reserva  legal,  interesse ecológico e outras, desperta situação curiosa.   De  um  lado  a  fiscalização  exigindo  o  ADA,  tempestivo,    ou  o  registro  na  matricula imobiliária para excluir o imóvel da tributação; de outro o contribuinte, no mais das  vezes  comprovando  que  o  imóvel  é  de  preservação  permanente,  possui  interesse  ecológico,  restrição  de  uso,  reserva  legal  e  mesmo  assim,  sem  ADA  tempestivo  ou  matrícula  contemporânea ao fato, exige a tributação da nua propriedade.     Fl. 126DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 11080.720218/2007­32  Acórdão n.º 2202­01.742  S2­C2T2  Fl. 5          7 Nua  propriedade  ou  domínio  direito  não  é  propriedade  integral,  com  os  poderes e atributos da propriedade ou do domínio pleno.  O ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em  seu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e  reivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular  do domínio útil e à posse, ao seu possuidor (art. 29).   Domínio  exige  registro  dominial  dessa  condição  no  registro  imobiliário.  Posse ou possuidor, no alcance da tributação ao ITR corresponde à posse aquisitiva ou à posse  ad usucapionen; posse com os poderes e atributos da propriedade.   No  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à  propriedade, não permitido seu uso integral, esta se apropriando ou expropriando de parte do  domínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso ­ se tonou limitada.   É certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com  a  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da  materialidade e sujeição passiva do ITR.  Esta posse ­ com a restrição ­ é posse precária, posse  própria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos  poderes plenos da propriedade.    Nas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui  pelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado  pela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato  do  imóvel  (não  de  direito,  por  não    existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao  imóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente.    Nas  áreas  de  restrição,  seja  de  reserva  legal,  preservação  permanente,  interesse ecológico, existindo domínio ao titular, com a restrição, este titular passa a ser mero  detentor do domínio direito ou da nua propriedade, deixa de possuir os poderes e atributos da  propriedade  ou  do  domínio  pleno.  Seu  titular  foi  destituído  do  domínio  útil,  da  posse  e  da  propriedade plena, na expressão das três figuras da sujeição passiva e materialidade do ITR.   Ao  excluir  as  áreas  com  restrição  de  uso,  o  ITR  reconhece  a  ausência  da  propriedade, do domínio útil e da posse aquisitiva ao seu titular para não permitir a tributação.  Nada mais.  Não podemos assim falar em tributação da área de preservação, pela ausência do  aspecto material e da sujeição passiva do imposto.  Está  comprovado  nos  autos,  de  forma  firme  e  segura,  que  o  imóvel  é  de  preservação permanente,  reconhecido pelo  Ibama, pelo Laudo  técnico não contrariado e pela  Receita  Federal  ao  dispensar  a  tributação  do  imóvel  nos  exercícios    anteriores  e  posteriores  pelo ADA do ano de 2010 juntado aos autos.  Assim, não há o que tributar, pois a totalidade do imóvel está localizada em  área de preservação permanente, excluída da base de cálculo do ITR.   Em  face  desta  conclusão,  com  exclusão  de  toda  área  do  imóvel,  não  se  examina o VTN – Valor da Terra Nua ­ para efeito da base de cálculo do imposto.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES     8 Ante o exposto, pelo meu voto, conheço e dou provimento ao recurso para  reformar a decisão recorrida e cancelar a autuação.  Odmir Fernandes ­ Relator   (Assinado digitalmente)                                Fl. 128DF CARF MF Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA. Comprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir restrição de uso pela instituição de Parque Nacional, com exigência da preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de interesse ecológico, assim declarado por ato do Poder Público Federal ou Estadual, deve haver exclusão do ITR. O Ato Declaratório Ambiental – ADA comprova a exclusão das referidas áreas da tributação, mas sua exigência não é condição para essa exclusão, podendo a comprovação ser realizada outros meios de prova, notadamente laudo técnico elaborado por profissional habilitado e não contrariado nos autos. A tributação incide sobre o aspecto material, fatos reais praticados ou realizados pelo sujeito passivo, ou presuntivos, quando a lei assim determinar. A exigência do ADA constitui-se em ato meramente declaratório ao direito a isenção do ITR, jamais em ato constitutivos do direito, para permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR. DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE. O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio ao pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado pelo uso. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia. A área de preservação permanente ao restringir e limitar o direito de propriedade, causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não se sujeita ao tributo. VALOR DA TERRA NUA VTN O lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, é passível de modificação, se forem oferecidos elementos firmes de convicção notadamente Laudo Técnico, com observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.",