dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200811,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A despeito da correta emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo, visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto n2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 150, § 42, do CTN, é de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, o prazo que dispõe a Fazenda Nacional para lançar tributos sujeitos a homologação. PIS e COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 32 da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS. Deve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de apresentar prova capaz de refutar os valores expostos no trabalho fiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lançamento. Recursos de oficio negado e voluntário provido em parte.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2008-11-05T00:00:00Z,10640.000883/2004-16,200811,4459928,2013-06-03T00:00:00Z,201-81532,20181532_153985_10640000883200416_020.PDF,2008,Alexandre Gomes,10640000883200416_4459928.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de\r\nnulidade\, em razão de falta de MPF-C. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (Relator)\,\r\nFabiola Cassiano Keramidas\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto.\r\nDesignado o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e\r\nII) no mérito: a) por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de oficio; e b) por\r\nmaioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao alargamento da base de\r\ncálculo da Lei nº 9.718/98. Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva\, que negava\r\nprovimento. Fez sustentação oral o representante da recorrente\, Dr. Dário Lúcio Pinto\, CRC\r\n36.375.",2008-11-05T00:00:00Z,4755432,2008,2021-10-08T09:47:04.998Z,N,1713044458648371200,"Metadados => date: 2009-11-10T18:50:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:50:23Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:50:24Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:50:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:50:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:50:24Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:50:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:50:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:50:23Z; created: 2009-11-10T18:50:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-11-10T18:50:23Z; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:50:23Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE 3 i CONFERE COM O ORIGINAL OBrasília, oq ,44 qi CCO2/C01Fls. 578 li # MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10640.000883/2004-16 Recurso n° 153.985 De Oficio e Voluntário Matéria Cofins Acórdão n° 201-81.532 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recorrentes ESDEVA EMPRESA GRÁFICA LTDA. DRJ no Rio de Janeiro - RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A despeito da correta emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo, visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto n2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 150, § 42, do CTN, é de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, o prazo que dispõe a Fazenda Nacional para lançar tributos sujeitos a homologação. PIS e COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N2 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS. Deve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de apresentar prova capaz de refutar os valores expostos' no trabalho fiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lanç'amento. Recursos de oficio negado e voluntário provficlo em parte,. _ ""F. SEG1---37\27--- CON°FECReiEr''SCOM UttIGG° INIZRISUINTES Bresilia. _a/ ""i I Processo n° 10640.000883/2004-16 O CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 Fls. 579 • 20 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, em razão de falta de MPF-C. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito: a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao alargamento da base de cálculo da Lei n-9. 9.718/98. Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, que negava provimento. Fez sustentação oral o representante da recorrente, Dr. Dário Lúcio Pinto, CRC 36.375. 41 • , k'54/4)14Áf • SEF • MARIA COELHO MARQUES' Presidente MAURÍCIO Av/Ei6 SILVA Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco. 2 - i mir - SE-_- n, O_Cr?N:-.--- CLV40 DE CONI -T n-7.151/INTES . C(:)?,1 O OF-Z!‘""=:\l/ed.i. Processo n° 1 0640.000883/2004-16CCO2/C01 -Acórdão n°201-81.532 f3r,---_:;iiin , ____CL AI /' ""(í / 09 Fls. 580 V,(21,40t Relatório Versa este processo sobre o auto de infração de fl s. 7/49 (que tem corno parte integrante o Relatório Fiscal), la-vira.clo pela DRF em Juiz de Fora - MG, com ciência da interessado em 12/04/2004 (fl. 8), para a exigência de crédito tributário de Cofins, no valor de R$ 1.247.395,93, com multa de 75 e juros de mora. O lançamento foi efetuado por ter a Fiscalização apurado: 1) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLI-IINIEN-TO DA COFINS. Valores apurados conforme descrito no Relatório Fiscal; e 2) DIFERENÇA ENT R E O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO.. Valores apurados conforme descrito no Relatório Fiscal. Da mesma ação fiscal resultou, também, lançamento de PIS (Processo ns! 1 0640_ 000 884/2004-52). A interessado apresentou, em 10/05/2004, a impugnação de fls. 435/470. Em sua defesa, alega, em síntese, que: 1) a Fiscalização desceprisiderou as DCTF retificadoras, as compensações e a adesão/consolidação do Paes - apresenta_ planilhas; 2) somente foi intimada_ com relação ao PIS e à Cofins no Termo de Intimação n2 3; 3) no mês de julhcb de 1998, a Fiscalização adicionou o mesmo valor, F&S 101 .052,1 9, a título de receita de Serviços Gráficos (Departamento Jornalístico) e de receita do Departamento Gráfico; 4) não há que se falar em multa quando o principal não é devido; e 5) a taxa Selic é inconstitucional. Encerra solicitando a. nulidade e o cancelamento do auto de infração. À fl. 494 o julgamento foi convertido em diligência para atendimento aos seguintes quesitos: ""/ - manifeste-se sobo-e a czlegaçõo de, no mês de julho de 1998, ter havido a inclusão emz chip•Iicic-ía de do -valor de R$ 1(11.052,19; ' 2 - inforrrze i se ás p,-oc.esso..s e as F'ER/DCornp que o interessado cita na impugnaçãõ inc(iem -va lor-es lançados através do Auto de Infração de _fls. 7/23 rem cas cz_firmat tvo, discrimine os valores que foram objeto de compensação e informe se as compensações constam das DCTF retificado ras); );, , 3 — – - MF - SEGliND° CC)NSEU..------------1-CTL------CONTRIEUINTESICONFERE COM O _ - Processo n° 10640.000883/2004-16 o rasi CCO2/C01 igi ORIGINAL Acórdão n.° 201-81.532 ha, i Fls. 581 3 - informe se foram incluídos no Paes valores lança os através do Auto de Infração de fls. 7/23 (em caso afirmativo, discrimine os valores que foram incluídos no Paes); 4 - informe se, em face dos itens acima, cabe retificação do lançamento (em caso afirmativo, junte novas planilhas)."" Foi prestada a informação de fls. 507/508. Cientificada, a interessada apresentou a manifestação de fls. 517/526. Alega, em síntese, que: 1) lançamento em duplicidade - julho/1998: o valor de R$ 972,00 foi incluído no Paes; 2) compensação de parte do débito lançado: ""devem ser imediatamente decotados do lançamento os valores que foram regularmente extintos por compensação do débito tributário lançamento em relação às competências de Julho/2003, Agosto/2003 e Setembro/2003, na forma determinada pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela Diligência""; 3) inclusão de débitos no Paes: como o lançamento foi posterior à adesão ao Paes, os débitos estavam com exigibilidade suspensa, o Paes concede beneficios e o lançamento acarreta duplicidade de cobrança; 4) decadência de parte do lançamento: ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 13/04/1999; e 5) nulidade - ausência de MPF: só há autorização para a fiscalização do período de 05/1998 a 02/1999 (fl. 3). Após análise da impugnação, a DRJ assim decidiu: ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o Auto de Infração lavrado por autoridade competente e em consonância com o que preceituam os artigos 142, do CTN, e 10 e 59, do PAF. DECADÊNCIA. Aplica-se à Cofins o prazo decadencial de dez anos previst,p no art. 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991. í i FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS EM LEVANTAMENTO FISCAL. . Deve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de apresentar prova capaz de refutar os valores expostos no tré,zbalho fiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lançamento.) _ 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINTES CON FERE CORA G ORIG INALProcesso n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C01 Acórdão n.°201-81.532 Brasília, / Fls. 582 --'QtAAC7(-4"". JUROS DE MORA. TAXA SELIC_ Não compete à Autoridade Aduz inist p-at ivez se rnarlifestar sobre a inconstitucionalidade ou a ilegal idade are lei_ Lançamento Procedente em Parte Desta decisão recorreu de oficio a IDR.J. Contra referida decisão também foi interposto recurso voluntário, em que se alega: a) a nulidade do auto de infração em face da ausência de autorização pelo MPF para a fiscalização dos períodos de 03/1999 a 1 2/2003, urna. vez que o MPF-C estendeu a fiscalização somente em relação ao período de 05/98 a 02/99; b) a possibilidade de compensação escriturai dos créditos de PIS existentes com os débitos apontados pela Fiscalização em relação ao anos-calendário de 2000 a 2002, urna vez que estas compensações foram acatadas pela Fiscalização em relação aos anos-calendário de 1998 e 1999; c) já em relação ao exercício de 2003, em função de erros nas informações lançadas na DCTF ocorreram distorções entre o valor real devido e o declarado, o que foi corrigido através de DCTFs retificadoras que foram enviadas após o início da fiscalização; e d) que em ,relação a 2003 não deve nenhum -valor relativo ao PIS, uma vez que estes teriam sido compensados com créditos de IP I apurados em igual período, confon-ne declarações PER/DCorn que relaciona. Ao final, requer que sejam decotados cio lançamento fiscal, para evitar dupla exigência, os valores já inèluídos pela recorrente no Paes. \. É o Relatório.: MF- _0‘,H0 DE CONTRIBUINTES/ CONF E C 110 ORIGINAL Processo n° 10640.000883/2004-16 Brasília I , _et CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 Fls. 583 Voto Vencido Conselheiro ALEXANDRE GOMES, Relator, vencido quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF Os recursos voluntário e de oficio são tempestivos, preenchem os requisitos legais e deles tomo conhecimento. 1) DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A primeira preliminar a ser analisada diz respeito a ilegalidade dos lançamentos efetuados sem o albergue de autorização por meio de Mandado de Procedimento Fiscal ou ainda por Mandado de Procedimento Fiscal Complementar. No presente caso o MPF foi inicialmente emitido para a verificação obrigatória da correspondência entre os valores de IPI declarados e os apurados na contabilidade da recorrente em relação as competências de 01/2002 a 09/2002. Posteriormente, foi emitido MPF-C estendendo as verificações para o PIS e a Cofins nos períodos de 05/1998 a 02/1999. Cumpre-nos destacar que o período abrangido pelo presente auto de infração engloba as competências de 05/1998 a 12/2003. O Mandado de Procedimento Fiscal encontrava, à época dos fatos, regulamentação na Portaria n2 3.007, de 2001, que assim prescrevia: ""Art. 720 MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete dígitos; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior; VII : o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; VIII - o .código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto à procedimento fiscal, identificai- o MPF. 6 BrIFts-ii:E. GeJtaLiNDel CONS.""'""ENNATII _ CONFERE RIOUINTESCOPM C) oRiCr—C), - Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C0 1 /Acórdão n.° 201-81.532 Fls. 5 84 § 1 0 0 MPF-F e o 11/123._F-.E. indicarão, c-zinda, o tributo ou contribuição objeto do procedi ~rito. fisccz I cz ser executado, podendo ser fixado o respectivo período ele apuração, bem CZSSil21 as verificações relativas à correspondência erztr-e os valores declarados e os apurados na escrituração corztábil e _fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições admizzis trados pela SR_F, cujos- fatos geradores tenham ocorrido 110.5 Cir1C0 anos que antececlenz a emissão do MPF e no período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos Anexos- 1"" e _ITI. ,¢' 22 Na hipótese (are se fixas- o p eriodo de ,czpuz-acão correspondente, o MPF-F alcançará o e.xanze dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar- os fatos que deranz origem a valor computado na escrit uraçc-Tro contábi I e fiscczl do período fixado, ou dele sejam decorrentes_ . (..) Art. 10. As alterações- l'ZGe ILIT'F, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de .A.FIZE"" responsável pela sua execução, ou pela supervisão, bem =SIM- as rela tivas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do NIFF origirzár-io, de Mandado de Procedimento Fiscal Complenzentczr (AIPP""-C), conforme modelo constante do Anexo V, cio qual será dada ciência cio sujeito passivo. (-.) ,sç' 22 Na hipótese do ,§ 2=' do art. 72, a constituição do cr-édito tributário, relativamente a per-iocío de apuração diverso ao fixado, dependerá de emissão de MPF--C_ "" (destaquei) O § r do art. 10 é taxativo ao determinar que, nos casos em que o Mandado de Procedimento Fiscal contém per-iodo de apuração estabelecido, a constituição do crédito tributário somente poderá ocorrer meclinnte emissão de IVIEPF-C. _ No presente caso, a constituição dos créditos relativos ao período de 03/99 a 12/2003 não obedeceu o comando legal. A au.sência de MPF-C, no meu entender, vicia todo o lançamento decorrente da irregul ari da cl e apontada. As exigências contidas na referida Portaria não -visam apenas a organização administrativa da SRF, mas se constituem, também, em importante ferramenta de proteção dos administrados, não podendo se admitir que possuem determinações e comandos que não precisam ser seguidos. Nunca é demais lembrar o teor do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que assim prescreve: ""Art. 142. Compete privcztivanzente à auto,fidade administrativa constituir o crédito tiibiztáz-io pelo lançainez4, assim entendido o . procedimento administrativo tenc-len te a verifica): a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a rziatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, iderztificar o Jujeito passivo e, sendo caso, propor- a aplicação da penalidade cabível) 7 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Brasília , CONFERENFER e/t.Í cE COM O ORIGINALI o Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C0 1 Acórdão n.° 201-81.532 , Fls. 585 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."" Neste contexto, entendo serem nulos, a teor do disposto nos arts. 59 e 61 do Decreto n2 70.325/72, os lançamentos efetuados em relação aos períodos de 03/99 a 12/2003. 2) DECADÊNCIA O presente processo é oriundo de autos de infração relativos ao PIS e à Cofins nas competências de 05/98 a 12/2003, tendo a contribuinte sido cientificada em 12/04/2004. A despeito do PIS e da Cofins se tratarem de contribuições previdenciárias, a muito a sua natureza de tributo já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Da leitura do art. 149 da CF, inserido no Capitulo I, denominado Sistema Tributário Nacional, pelo qual se atribuiu competência à União para instituição de contribuições sociais, infere-se: ""Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuicões sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."" (destaquei) Ao determinar a competência da União para legislar sobre contribuição previdenciária, espécie do gênero contribuição social, a Constituição registrou expressamente que estas deveriam observar o disposto no art. 146, III, que assim dispõe: ""Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (.) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"" Sobre o assunto trazemos os importantes ensinamentos de Hugo de Brito Machado', que assim afirma: ""Pensamos que as contribuições autorizadas pelos artigos 149 e 195 da vigente Constituição na verdade são espécies de tributo, seja porque se enquadram no conceito implícito na Constituição que a final pode ser considerado um conceito praticamente universal de tributo, seja porque correspondem ao conceito consubstancOdo no art. 3' do Código Tributário Nacional que afinal nada mais\é do que uma forma de expressão daquele conceito implícito no Estatutà Básico."" ; 'In As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro, Coordenador Hugó e B 't Machado - São Paulo:\\ ri o Dialética/Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET,2003, p. 8. 8 _ MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL - Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 Brasília, 04( / '1( / 09 Fls. 586 (--QttOZA"". Assim, possuindo natureza jurídico-tributária, as contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195 da Constituição estão automaticamente sujeitas às determinações constantes no art. 146 da Constituição Federal, que assegura que somente a Lei Complementar disporá sobre as matérias relativas à decadência e prescrição. Isto significa que, embora a Lei n2 8.212/91, em seu art. 45, estabeleça prazo de dez anos para a constituição dos seus créditos, esta imposição não pode prevalecer sobre a legislação de caráter complementar, no caso, sobre as determinações do Código Tributário Nacional, que regula inteiramente a matéria em seus arts. 150, 168, 173 e 174. Especificamente sobre o tema colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de uni estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é eminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a ação declarató ria (a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito; todavia, (b) não há interesse jurídico em obter tutela declara tória quando, ocorrida à desconformidade entre estado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela reparató ria. 2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200)."" (AgRg no REsp n2 616.348/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 112 2003/0229004-0, Mfiiistro Teori Albino Zavascici, Primeira Turma, DJU de 14/02/2005, p. 144, RDDT vol. 115, p. 164) Por fim, a respeito da inconstitucionalidade dos arts.""45 e 46 da Lei n 2 8.212/91, recente decisão do Pleno do EgfégioTF colocou fim a discussão editando inclusive súmula vinculante, que assim restou redigida:'.)\/. 9 MrasF -iiSiaEGUND° COM O ORIGINAILRIBUINTES Processo n° 10640.000883/2004-16 B CCO21C01 Acórdão n.° 201-81.532 Fls. 587 1/4~S-- ""SÚMULA 8- SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."" Afastada a aplicação dos dispositivos inconstitucionais, buscamos no C'TN solução para a questão. Via de regra, o CTN estabelece que o lançamento tributário deve observar o art. 173 do Código Tributário Nacional, que determina: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Referida regra, no entanto, comporta exceções para os casos em que os tributos estão sujeitos ao pagamento através do regime de homologação, como é o caso das contribuições discutidas nestes autos. Nestes casos, aplicável o prazo estabelecido pela redação do art. 150 do Código Tributário, senão vejamos: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 4"" Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" (grifou -se) Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio STJ, como verngs a seguir: ""TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO . POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. I. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo q declaraçã o do contribuinte desacompanhada do pagamento nb - io MF - SEGUND0 cc,NwLE CONTRIBUINTESCO NFERE COM O ORIGINAI Processo n° 10640.000883/2004-16 Brasília, CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 / 71( Fls. 588 ‘42ttObt vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em divida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedentes. 2. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 3. Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base 1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da referida exação poderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996. Assim, o prazo prescricional começou a correr em outubro de 1 996 e consumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2003, ocorreu a prescrição do tributo executado. 4. Recurso especial provido. ""2 Este Conselho de Contribuintes também já decidiu neste sentido: ""Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, independentemente tenha havido pagamento ou não, eis que o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte e não o pagamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" (Recurso n2 154.203, Primeira Câmara, Processo n2 10875.005130/2003-54, Tipo do Recurso: Voluntário, Relator: Valmir Sandri, decisão: Acórdão n2 101-96.613, data da sessão: 06/03/2008) No presente caso, a recorrente foi cientificada do auto de infração em 12/04/2004, estando atingidos pela decadência todos os lançamentos anteriores a 03/1999. Ressalto que a presente preliminar perderá a validade caso seja negado provimento ao recurso de oficio, uma vez que os lançamentos atingidos pela decadência foram cancelados no julgamento na DRJ. Vencido quanto à preliminar de nulidade dos lançamentos sem amparo em MPF (03/99 a 12/2003), passo à análise das demais matérias. 3) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Verificando os fundamentos legais do pírs'esente auto de infração, bem como das planilhas de cálculo juntadas ao autos pela Fiscalização, vislumbra-se a aplicação do conceito de receita bruta para a base de cálculo do PIS e da Caris, nos termos do § 1 2 do art. 32 da Lei n29.718/98. 2 Resp n° 789.443-SC (2005/0173276-6) Relator Ministro Castro Meira '.\ II MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10640.000883/2004-16 Brasília, O _ CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 ‘i(gi'LCI)t Fls. 589 • -do Da análise da tabela denominada APURAÇÃO DA COFINS nota-se que foram somadas às receitas de vendas e de serviços (itens 1 e 2 da planilha) as outras receitas auferidas (item 3) para composição da base de cálculo do PIS e da Cofins. Compulsando os autos, vemos que foram juntados os balancetes analíticos relativos ao período de 06/98 a 12/2002, de onde se extrai que os valores lançados a título de outras receitas auferidas nada mais são do que a sorna das receitas financeiras da recorrente. Assim, no período de vigência da Lei n2 9.718/98, o presente auto de infração utilizou a base alargada para o cálculo das contribuições lançadas. Em relação à questão do alargamento da base de cálculo a questão encontra-se pacificada no Egrégio STF, que decidiu no seguinte sentido: ""CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3"", § 1"", DA LEI N"" 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a .figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N° 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n"" 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1"" do artigo 3"" da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."" (RE n2 346.084/PR,. Relator: Min. limar Galvão, Relator p/Acórdão: Min. Marco Aurélio, julgamento: 09/11/2005, órgão julgador: Tribunal Pleno) Do voto do Relator do Acórdão, Ministro Marco Aurélio, destaca-se: ""Vale dizer que se está diante de diploma normativo cujo § I"" do art. 3° veio à luz sob o signo da inconstitucionalidade parcial, ao fazer compreender no conceito de receita bruta do contribuintes entradas outras diversas do produto da venda de mercadorias e serviços, instituindo, por conseqüência, nova fonte destinada a garantir a manutenção da seguridade social, o que 4rbmente por lei complementar poderia se feito validamente, como previslto no § 4° do referido art. 195 da Carta."" \ , Importante ressaltar que, embora O. julgador administrativo faleça de competência para declarar a inconstitucionalidade de lei'; ,o Regimento Interno deste Conselho, em seu art. 49, parágrafo único, inciso I, assim prescreve: 12 MF - SE.G.E.01 n TLRIBUINTES •CONF RE COM O ORIO-t/iA j Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO21C01 Acórdão n.° 201-81.532 Fls. 590 ""Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;"" (destaquei) Neste sentido o Conselho de Contribuintes vem afastando a incidência das contribuições sobre as receitas que não sejam decorrentes do faturamento da empresa, senão vejamos: ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/08/1998 a 31/07/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. É preciso que o contribuinte comprove os fatos alegados, ou ao menos traga aos autos provas circunstanciais ou indícios suficientes para que se requisite a perícia contábil. A não apresentação de documentos suficientes ou fatos objetivos neste sentido tornam verdadeiras as alegações da Fiscalização. COFINS. LEI N° 9.718/98 (ALARGAMENTO DE BASE). INCONSTITUCIONALIDADE DA SEL1C. O recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei n°9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser ignorada pelo tribunal administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena de enriquecimento ilícito. Acertada a aplicação da taxa Selic. Recurso provido em parte."" (Acórdão n2 201-81.031, Relatora Fabiola Cassiano Keramidas) ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/08/2000 INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Tendo o Pleno do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1"" do art. 3° da Lei n"" 9.718/98, pode o SegundRonselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS e da Cofins sobre receita de deságio. Recurso provido.' (Acórdão n2 201-80.899, Relator Walber José da Silva) Assim, as Te;:eitas estranhas ao faturamento da recorrente devem ser excluídas N do presente lançamento. 49X-. 13 MF- SEGI:c7E CO U iProcesso n° 10640.000883/2004-16 COM O ORIGINAL INTESi CCO2/C0 1 Acórdão TI.° 201-81.532 Fls 591 ‘/Letirtd, 4) MÉRITO Após analise das razões da recorrente, conforme sua impugnação, e das informações trazidas pela diligência realizada, foram excluídos dos lançamentos diversos valores, conforme a tabela abaixo: Fato gerador Valor lançado (R$) Valor exonerado (R$) Valor mantido (R$) 05/98 167,06 167,06 0,00 06/98 93,23 93,23 0,00 07/98 2.993,04 2.993,04 0,00 08/98 . 2.814,50 2.814,50 . 0,00 09/98 14.336,24 14.336,24 0,00 10/98 1.099,25 1.099,25 0,00 11/98 1.387,54 1.387,54 0,00 12/98 6.947,19 6.947,19 0,00 01/99 1.140,35 1.140,35 0,00 02/99 507,66 507,66 0,00 03/99 870,53 870,53 0,00 04/99 760,44 760,44 0,00 05/99 4.149,66 4.149,66 0,00 06/99 1.398,78 1.398,78 0,00 07/99 3.114,39 3.114,39 0,00 08/99 14.515,74 14.515,74 0,00 09/99 2.922,75 2.922,75 0,00 10/99 6.771,08 6.771,08 0,00 11/99 11.754,78 11.754,78 0,00 , 12/99 13.830,93 13.830,93 0,00 01/2000 2.691,00 2.691,00 , l i / 14 , MF - SEGLINDE CONTRiEINT IONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10640.000883/2004-16 Brasilla,_____at____IL /...12.2_ I CCO2/C01 Acórdão n°201-81.532 1&O(s)i"" Fls. 592 - wo Fato gerador Valor lançado (R$) Valor exonerado (R$) Valor mantido (R$) 02/2000 105,65 105,65 0,00 03/2000 1.098,78 1.098,78 0,00 04/2000 219,15 219,15 0,00 08/2000 2.193,75 339,69 1.854,06 09/2000 3.277,67 3.277,67 0,00 11/2000 199,77 0,00 199,77 12/2000 4.624,55 4.327,83 296,72 01/2001 3.273,12 3.273,12 0,00 02/2001 361,31 361,31 0,00 03/2001 452,69 452,69 0,00 05/2001 2.749,52 0,00 2.749,52 06/2001 31.757,63 31.502,98 254,65 08/2001 5.362,82 0,00 5.3 62,82 09/2001 10.763,97 0,00 10.763,97 11/2001 959,00 0,00 959,00 02/2002 3.930,14 0,00 3.930,14 03/2002 16.077,03 3.043,60 13.033,43 04/2002 11.385,39 11.385,39 0,00 05/2002 26.687,42 26.687,42 0,00 06/2002 4.048,16 4.048,16 0,00 07/2002 3.222,87 3.222,87 0,00 08/2002 11.404,77 11.404,77 0,00 , 09/2002 25.674,84 25.674,84 0,00 10/2002 9.405,29 9.405,29 0,00. i i 11/2002 2.781,62 2.781,62 0,00 i 4J-Çk)`-- ,-- 15 I IMF - SEGUND0 coNwu) CONFERE COM O OR,:GINf'.An.',""""""3 Processo n° 10640.000883/204-16 Brasília CCO2/C01, __et Acórdão n."" 201-81.532 Fls. 593 42442te — Fato gerador Valor lançado (RS) Valor exonerado (RS) Valor mantido (R$) 01/2003 4.626,09 0,00 4.626,09 02/2003 30.915,50 0,00 30.915,50 03/2003 10.378,79 0,00 10.378,79 04/2003 48.136,95 0,00 48.136,95 05/2003 3.399,63 0,00 3.399,63 06/2003 5.850,21 0,00 5.850,21 07/2003 280.310,73 277.468,31 2.842,42 08/2003 293.371,31 263.159,30 30.212,01 09/2003 259.511,03 234.306,95 25.204,08 10/2003 6.744,27 0,00 6.744,27 11/2003 111,92 0,00 111,92 12/2003 27.756,45 0,00 27.756,45 Total 1.247.395,93 1.011.813,53 235.582,40 A respeito dos valores mantidos, a recorrente alega que são indevidos os relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, posto que não foram consideradas as compensações ""escriturais"" efetuadas em sua contabilidade. Contudo, não junta aos autos prova de que estas compensações ""internas"" estariam registradas em sua contabilidade, seja nas DCTS ou através PER/DComps. A respeito das alegações de compensação como matéria de defesa o Egrégio Conselho de Contribuintes assim já decidiu: ""AUTO DE INFRAÇÃO - COMPENSAÇA-0 - ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - A alegação de compensação como matéria de defesa em auto de infração só é cabível e pode ser conhecida quando comprovado que esta foi devidamente formalizada, a tanto não se equiparando a alegação de existência de direito creditório cujo reconhecimento pela autoridade administrativa não foi requerido na forma legal. MULTA DE OFICIO - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 9.430/96, na parte em que prevê o lançamento de multa de oficio no percentual de 75%, incensurável é a sua. exigência."" (Recurso ne 144.531, Quinta Câmara, Relatora Nadj a Rodrigues Romero) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 1/ n & 16 ME - SEGl-113 DE cwmintili.:7 CONFERE COM O OR!GINAL Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 Brasília, 0£/ 0(7 I Fls. 594 all404124 Exercício: 1994 COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. CRÉDITOS COMPENSA' VEIS. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Descabe alegar como matéria de defesa em auto de infração a existência de créditos compensáveis.Recurso negado."" (Recurso ri2 133.262, Segunda Câmara, Rel. Gustavo Kelly Alencar) Assim, devem ser mantidos os lançamentos na forma decidida pela DRJ em relação aos anos de 2000 a 2002. No tocante ao ano de 2003, a recorrente alega que teria efetuado compensação através de diversos processos que cita no corpo da sua peça. Do corpo do Acórdão prolatado, transcrevo as razões da decisão da DRJ quanto ao pleito da recorrente: ""Na diligência, a fiscalização foi suscitada a informar se os processos e as PER/DCOMP que o interessado cita na impugnação incluem valores lançados através do Auto de Infração de fls. 7/23 (em caso afirmativo, discrimine os valores que foram objeto de compensação e informe se as compensações constam das DCTF retificadoras)'. Na informação de fls. 507/508, a fiscalização esclarece que, 'sobre os valores apurados pelo fisco, no ano calendário de 2003, e que o autuado alega que foram compensados através de processos administrativos 10640.000329/2003-40, 10640.000623/2003-51, 10640.000897/2003- 41 e 10640.001139/2003-40 constatamos que os valores objeto de compensação são os débitos declarados e não os constantes destes autos'. Acrescenta que, 'nos meses de julho, agosto e setembro, terceiro trimestre de 2003, a DCTF correspondente foi apresentada no decorrer dos trabalhos de auditoria e os valores declarados diferem dos autuados. Através dos PER/DCOMP apresentados pela autuada constatamos a compensação dos valores constantes das DCTF restando diferenças conforme mostrado abaixo'. Apresenta tabela. Aponta, ainda, que, 'nos meses de outubro a dezembro de 2003, foram compensados através de PER/DCOMP apenas os débitos declarados e não as diferenças apuradas pelo fisco'. No aditamento à impugnação, o interessado alega 'devem ser imediatamente decotados do lançamento os valores que foram regularmente extintos por compensação do débito tributário lançamento em relação às competências de Julho/2003, Agosto/2003 e Setembro/2003, na forma determinada pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela Diligência'. O interessado, portanto, concorda com às novas diferenças apontadas em sede de diligência. Assim, os valores lançados em relação aos meses de Julho/2003, Agosto/2003 e • Setembro/2003 devem ser alterados para R$2.842,42, R$30.2112,01 e R$25.204, 08, respectivamente, conforme tabela à11. 507.""I WI/ 17 MF SEGI7if) NATLRIBUINTES I CONFERE COM O ORIGIN Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.532 Brasília, ____OA/ o__9_ 1 Fls 595 5(04/47,* Da análise dos documentos juntados aos autos entendo que não merece reparos a decisão emanada pela DRJ, uma vez que foram decotados dos lançamentos todos os valores declarados nas compensações efetuadas pela recorrente. Em relação à questão da inclusão dos débitos lançados no Paes, assim se posicionou a DRJ: ""Na diligência, a fiscalização foi suscitada a informar 'se foram incluídos no PAES valores lançados através do Auto de Infração de fls. 7/23 (em caso afirmativo, discrimine os valores que foram incluídos no PAES)'. Na informação de fls. 507/508, a fiscalização esclarece que 'os valores incluídos no PAES durante a ação fiscal em nada altera o lançamento sendo apenas objeto de acerto dos valores devidos quando do cumprimento do acórdão'. Junta demonstrativo com os valores incluídos no PAES ((ls. 497/498). No aditamento à impugnação, o interessado alega que, como o lançamento foi posterior à adesão ao PAES, os débitos estavam com exigibilidade suspensa, o PAES concede beneficios e o lançamento acarreta duplicidade de cobrança. O fato de o interessado ter aderido ao PAES não implica que todo e qualquer débito seu esteja incluído no PAES. Os débitos submetidos ao PAES são os da consulta Declaração PAES (fls. 497/498). Do confronto dos valores lançados (fls. 19/22) com os da consulta de fls. 497/498, conclui-se que parte dos valores exigidos através do Auto de Infração já haviam sido incluídos no PAES. Assim, para que não haja duplicidade de exigência, devem ser excluídos do lançamento os débitos declarados no PAES."" Conforme exposto, os débitos que restaram incluídos no Paes já foram excluídos do presente lançamento, conforme extrato do Paes juntado às folhas 498 a 501, sendo insubsistentes os argumentos lançados no recurso. Da decisão ora analisada também foi interposto recurso de oficio. Em relação a este, entendo que a decisão da DRJ cumpriu as determinações legais, afastando as irregularidades e imperfeições constatadas através das provas, documentos e diligências realizadas. Sendo assim, voto por negar provimento ao recurso de oficio. Pr todo o xposto, to por dar provimento parcial ao recurso voluntario, determinando a exclusão das receita financeiras da base de calculo do PIS e da Cofins, e, nas demais matérias, manter a decisão d DRJ, por seus próprios fundamentos. Saia dá' Ses' sõ s, em 5 de novembro de 2008. ALEXANDRE GOME 18 MF-SEE-- iNProcesso n° 10640.000883/2004-16 COM o gERC""7E5"" CCO2/C0 I Acórdão n.° 201-81.532 Bras dia y AL Fls. 596 Voto Vencedor Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator-Designado quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF Ouso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Alexandre Gomes, quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Quanto aos MPF, embora suas emissões tenham sido efetuadas corretamente, diferente do que aduz a recorrente, eventuais falhas na emissão destes documentos não constituem nenhum óbice ao procedimento fiscal e muito menos acarreta a nulidade dos atos praticados, bem como não prejudica o lançamento, consubstanciado no auto de infração. Registre-se, ainda, não proceder a afirmativa da contribuinte, uma vez que a Fiscalização encontrava-se plenamente autorizada a efetuar os procedimentos fiscais necessários, de modo a proceder ao lançamento visando à constituição do crédito tributário, pois, conforme se verifica, encontra-se consignado no MPF, a título de Verificações Obrigatórias: ""correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos."" A emissão do MPF Complementar de fl. 03, referente ao período de maio de 1998 a fevereiro de 1999, fez-se necessária, de modo a autorizar a Fiscalização a executar o procedimento fiscal além dos cinco anos já deferidos no MPF Fiscalização emitido em meados de fevereiro de 2004. Ademais, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero instrumento de controle administrativo, visando, também, proporcionar segurança ao contribuinte, ao lhe fornecer informações sobre o procedimento fiscal, possibilitando sua confirmação, via Internet. Não é pressuposto obrigatório de validade do lançamento, uma vez que os ditames de uma Portaria não podem se sobrepor às disposições do CTN e às do Decreto n2 70.235/72. Esse tem sido o entendimento deste Conselho de Contribuintes, conforme demonstram os Acórdãos n2s 103-22.297; 202-15.847; 105-15.327; e 102-46.676, cuja ementa deste abaixo se transcreve: ""NORMAS PROCESSUAIS - FALTA MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA - A Portaria SRF n° 1.265, de 1999, que instituiu o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, em virtude do principio da legalidade (CF, art. 5 0, inc. II) e ida hierarquia das leis, não se sobrepõe às disposições do Código-. ibutário Nacional - CTN, às do Decreto e 70.235, de 1972, em especial às dos arts. 7' e 59, que versam, respectivamente, sobre o início do procedimento fiscal e sobre as hipóteses de nulidade do lançamento. I 9f..6 R3kekk, 19 MF - SEGUNDO CONSELI-i0 0 ,3. CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10640.000883/2004-16 Brasí CCO21C01 • Acórdão n.° 201-81.532 lia, (04/ Fls. 597 COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL - Disposições das Leis n''s 2.354, de 1954, e 10.793, de 2002 e do Decreto-Lei n°2.225, de 1985, se sobrepõenz à Portaria SRF n°1.265, de 1999. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O Mandado de Procedimento Fiscal é apenas uni instrumento gerencial de controle administrativo da atividade fiscal, que tem também como função oferecer segurança ao sujeito passivo, ao lhe fornecer informações sobre o procedimento fiscal contra ele instaurado e possibilitar-lhe confirmar, via Internet, a extensão da ação fiscal e se está sendo executada por servidores da Administração Tributária e por determinação desta."" (Acórdão n2 102-46.676, Recurso n2 136.803, Relator José Oleskovicz, data da sessão: 16/03/2005) • Portanto, quanto ao MPF, não se encontra óbice ao lançamento, razão pela qual se afasta a preliminar de nulidade decorrente do MPF. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2008. MAUlt ÍCIO AVEI ivA E SILVA 20 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200805,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2008-05-07T00:00:00Z,13881.000165/00-56,200805,5758392,2017-08-16T00:00:00Z,201-00.749,20100749_138810001650056_200805.PDF,2008,Jose Antonio Francisco,138810001650056_5758392.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em\r\ndiligencia. Fez sustentação oral o advogado da recorrente\, Dr. Ricardo Krakowiak\, OAB/SP\r\n138.192.",2008-05-08T00:00:00Z,4628484,2008,2021-10-08T09:05:44.411Z,N,1713041840898310144,"Metadados => date: 2014-07-10T14:21:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-10T14:21:22Z; Last-Modified: 2014-07-10T14:21:22Z; dcterms:modified: 2014-07-10T14:21:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ada34a9a-b15c-4d44-b538-80208a3665d3; Last-Save-Date: 2014-07-10T14:21:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-10T14:21:22Z; meta:save-date: 2014-07-10T14:21:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-10T14:21:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-10T14:21:22Z; created: 2014-07-10T14:21:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2014-07-10T14:21:22Z; pdf:charsPerPage: 892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-10T14:21:22Z | Conteúdo => CCO2/C01 Fls. 1.493 MINISTÉRIO DA FAZENDA ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA 13881.000165/00-56 130.763 Voluntário Ressarcimento de IPI 201-00.749 07 de maio de 2008 MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. DRJ em Riberdo Preto - SP Processo n° Recurso no Assunto Resolução n° Data Recorrente Recorrida to Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP 138.192. dilbahLa., *XXI, SE A MARIA COELHO MARQUES Presidente Relator Participaram, ainda, da presente resolução, os Conselheiros Walber Jose da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjdo Barreto. ' Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 f'"" CCO2/C01 Fls. 1.494 Relatório Trata-se de retorno de diligência aprovada pela Resolução n2 201-00.689 (fls. 1.030 a 1.043), de 19 de junho de 2007, cujo relatório teve o seguinte teor: ""Em 04 de outubro de 2000, a interessada apresentou pedido de ressarcimento de IPI (1l. 1), relativamente ao 32 trimestre de 2000, decorrente de crédito presumido de IPI e de créditos mantidos em razão de saídas suspensas (Lei n2 9.826, de 1999). Instruíram o pedido os documentos dells. 2 a 24. Apresentou ainda pedidos de compensação na mesma data (fl. 25) e em datas seguintes (fis. 26 e 27, 31 a 34). A auditoria fiscal iniciou-se em 17 de setembro de 2001. Em 21 de outubro de 2002, a Fiscalização elaborou a informação fiscal clefts. 39 a 58, dando conta do seguinte: 1) a interessada solicitou seis pedidos que foram objeto da informação fiscal; 2) o quadro demonstrativo deft 224 consolidou o levantamento; e 3) houve lavrattira de auto de infração no Processo n2 10860.005574/2002-78 (fls. 59 a 225). A seguir, passou a tratar das infrações apuradas no âmbito daquele processo, começando pela venda de ferramentas. Segundo o relatório, uma das atividades subsidiárias da interessada seria a fabricação e venda de ferramentas. A seguir, fez considerações sobre a atividade empresarial e o lucro e digressões sobre a incidência não cumulativa do IPI sobre o valor agregado, concluindo que 'ilk) existe vedação a qualquer ação caritativa por parte dos Contribuintes, contanto que o IPI seja corretamente apurado' e que nenhum contribuinte poderia 'reduzir, deprimir a base de cálculo do IPI sob a alegação escusat6ria de não ter agregado valor'. Ademais, seria aplicável ao período objeto da fiscalização a Instrução Normativa SRF n 2 135, de 1989, que determinava que 'os pregos do vendedor poderão ser diferenciados (...) nunca inferiores (...) ao custo de fabricação, acrescido dos custos (...)'. A seguir, mencionando demonstrativos constantes dos autos, afirmou que o interessado 'deu saída ao ferramental 'calibre de inspeção' pelo somatório dos valores dos produtos empregados/consumidos na produção da ferramenta Continuando a narrativa, informou que foi elaborado quadro demonstrativo 'classificando (as operações) por ordem crescente de sobre-prego (sic) '. Segundo a Fiscalização, tal procedimento exigiria a apuração correta da base de cálculo, a partir da apuração da margem de lucro, cujo método foi a seguir exposto no arrazoado. 2 CCO2/C01 Fls. 1.495 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 - , 25. . ..„ ....... „ . Tratou a seguir da 'revenda de mercadorias', composta, na maior parte, por chapas de ago. Segundo o relatório, a interessada revendia quase a totalidade de mercadorias por valor inferior ao da aquisição, com destaque de IPI. Para apurar a margem de lucro, a Fiscalização adotou metade do índice apurado no item anterior, em razão da impossibilidade de apuração da margem a partir dos valores das próprias operações. Passou a tratar do ajuste do estoque, em razão do registro de valores negativos. Em vez de escriturar o livro Registro da Produção e do Estoque, a interessada adotou registro que seria equivalente (lis. 168 e seguintes), que apresentou 'reiterados' valores e saldos negativos. Inicialmente, a Fiscalização havia intimado a interessada a respeito dos valores negativos e se os registros preencheriam os requisitos estabelecidos pelo Regulamento. Em resposta, o interessado alegou que o estoque teria começado a 'apresentar movimentos 'negativos' (...) com a eliminação dos 'apontadores de produção'. Ademais, com a mudança do sistema de baixas de insumos, conjuntos e subconjuntos, o sistema efetuaria a baixa por meio de uma estrutura do produto. Conseqüentemente, se a estrutura contivesse erros, o registro também ficaria errado. Alegou que já teria providenciado a corre cão de todas as estruturas de produto. Os saldos negativos seriam ainda decorrentes de descompasso entre a contagem dos produtos recebidos e seu registro e no atraso no apontamento da produção de alguns dos componentes. Os documentos internos da empresa (fls. 82 a 84) indicariam que não conseguiria resolver o problema dos saldos negativos. Segundo a Fiscalização, de janeiro de 2000 até o mês anterior lavratura do termo de novembro de 2001 os registros apresentariam saldos negativos. A retificação seria efetuada mediante lançamentos na conta de estoque e a correção demoraria quatro meses. Analisando a escrituração, a Fiscalização identificou o modo de correção dos valores empregado pela interessada. As quantidades negativas eram corrigidas no registro de quantidades, 'com lançamento contcibil ci (sic) crédito de conta de resultado, débito de Estoque'. Quanto aos produtos em estoque, os ajustes contábeis 'eram feitos através de crédito em conta Estoques e débito em conta de 'ajuste de diferença de inventário'.' Segundo a Fiscalização, os valores negativos teriam várias causas, entre elas erro na estrutura do produto, que exigiria mais do que 'mero ajuste contábil ou uma 'retificação' nos procedimentos produtivos'.' Além disso, os ajustes eram efetuados para mais e para menos, tendo a situação perdurado até janeiro de 2002. *ALL 3 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 : •"". • No tocante aos ajustes, a Fiscalização afirmou que o art. 110, I, do Ripi/98 exigiria o lançamento do imposto nesses casos, com emissão de nota fiscal `no valor correspondente à falta verificada'. O lançamento foi efetuado pela maior aliquota, em face da impossibilidade de separação dos valores por classificação fiscal. A seguir, afirmou a Fiscalização que teria ficado demonstrado não ter a recorrente controle equivalente ao livro Registro modelo 3, nem 'controle eficaz e fiel do que circulou por sua planta industrial'. Dai decorreria a glosa dos valores 'oriundos de crédito presumido de IPP, uma vez que a apuração fora efetuada pelo método do custo integrado (Portaria MF n2 38, de 1997, art. 32, §§ 52 e 62). Como o sistema de custo integrado da interessada não teria suporte em controle permanente de estoque que permitisse a perfeita determinação das quantidades e valores dos insumos e a Instrução Normativa SRF n2 103, de 1997, art. 12, § 52, não permitiria a migração de um método para outro no mesmo ano-calendário, a interessada não poderia fazer jus ao incentivo pelo método adotado, por não ser confiável, nem poderia apurar os valores pelo outro método. Passou a descrever a ação fiscal no que disse respeito ao crédito presumido, enfatizando que, originalmente, a interessada inclui na apuração ""produtos que não propiciariam direito de crédito de IPI"" e que não haveria, em DCTF, 'declarado ser beneficiário de crédito presumido de IPI'. Ao final, constatou que fora utilizado, originalmente, o sistema de custo integrado e que a interessada teria 'calculado equivocadamente o seu crédito presumido, posto que (sic) a aquisição de partes e peças de máquinas e material de consumo foram considerados (sic) como insumos produtivos'. Ademais, a interessada alteraria o método de apuração, para o previsto na Portaria MF n2 38, de 1997, art. 32, § 72, mas que, não correspondendo na realidade com o previsto no parágrafo, voltaria ao primeiro método adotado, sendo que 'os novos cálculos estariam em elaboração'. Não havendo, na prática, controle integrado de custo e produção e efetivo controle de estoque, não haveria como apurar o valor de crédito requerido. Quanto aos créditos por devolução de vendas, teriam que ser da mesma forma glosados. Em relação a valores relativos a produtos de código CFOP 1.11 e 2.11 (correntes, válvulas, rolamentos etc.), foram também efetuadas glosas, em razão de não se caracterizarem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Jó no tocante aos produtos de código 1.99, 2.99 e 3.99, relativos a amostras para demonstração e para testes, com ou sem retorno, partes e peças de máquinas, remessa, em depósito, de moldes industriais de clientes etc., não houve comprovação de sua utilização no processo produtivo. Tak CCO2/C01 Fls. 1.496 4 • Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 og_ tylãrci3 Com base no relatório ""'da Fiscalização,.. a. ... Delegacia 'da Receita Federal em Taubaté - SP deferiu apenas parcialmente o pedido da interessada por meio do Despacho Decisório de fls. 229 a 231 e 237. Contra a decisão, apresentou a interessada a manifestação de inconformidade de fls. 252 a 281, acompanhada dos demais documentos de fls. 282 a 305. Inicialmente, alegou a interessada ter havido ofensa aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade. A seguir, alegou que o auto de infração seria nulo, uma vez que foi efetuado a partir de indícios e suposições. 0 direito ao crédito presumido seria assegurado por lei e a interessada teria controle efetivo da produção e do estoque. Discordou também dos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adotados pela Fiscalização e asseverou ter o direito aos demais créditos glosados. Requereu, ao final, a incidência de juros Selic e a realização de perícia contábil e técnica, indicando os quesitos em documentos separados. Em sessão de 27 de maio de 2005, a 2 11 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirao Preto - SP, por meio do Acórdão n2 8.182, indeferiu a manifestação de inconformidade da contribuinte, nos seguintes termos: 'Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 Ementa: PEDIDO DE PERÍCIA. Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a realização de diligências ou perícias, compete a autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2000 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI. RESSARCIMENTO. INSUMOS NÃO APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 11 da Lei n° 9.779/99, somente os créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, podem ser objeto de ressarcimento. INSUMOS CONSUMLDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Para que os insumos consumidos ou utilizados no processo de produção sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice- versa. Entenda-se 'consumo' como decorrência de um contato físico CCO2/C01 Fls. 1.497 5 o9 CCO2/C01 Fls. 1.498 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 exercido pelo insurno 'sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. CRÉDITO PRESUMIDO DE LPL SISTEMA DE CUSTOS INTEGRADO. Se a empresa não mantém um sistema de custos integrado com a escrituração comercial, deve, obrigatoriamente, calcular o crédito presumido de IPI com base no método estabelecido no parágrafo 7 2, do art. 3°, da Portaria MF no 38/97. RESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. É incabível, por ausência de base legal, a atualização, pela taxa SELIC, de valores objeto de pedido de ressarcimento. Solicitação Indeferida'. Contra a decisão, apresentou a interessada recurso voluntário, que foi objeto da Resolução n2 201-00.561, aprovada em sessão de 7 de dezembro de 2005, com o seguinte teor P. 942 a 946): 'RELATÓRIO Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI (fl. 1), decorrentes de manutenção de créditos em razão de saídas suspensas, relativamente ao 3 2 Trimestre de 2000, formalizado em 4 de outubro de 2000. A informação fiscal de fls. 39 a 58 propôs a glosa de valores relativos a entradas que não corresponderiam a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. Ademais, como decorrência do auto de infração do Processo n2 10860.005574/2002-78 (copias de fls. 59 a 225), que tratou de ajustes de estoque, utilização indevida de imunidade e valor tributável mínimo, haveria ajustes a serem efetuados nos cálculos apresentados pela interessada. A autoridade de origem (fls. 229 a 231) aprovou parcialmente o pedido, glosando R$ 320.841,78, por não enquadramento na Lei n2 9.826, de 1999, e Portaria MF n2 38, de 1997. 0 Despacho Decisório de fl. 237 homologou parcialmente as compensações efetuadas. Contra a decisão a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 252 a 282, alegando ter ocorrido violação dos princípios da legalidade e da não-cumulatividade; ser flagrantemente nulo o auto de infração, que tratou de venda de ferramental, revenda de mercadorias e ajuste do estoque, por ter sido lavrado apenas com base em suspeita e indícios; ser legitima a parcela glosada do crédito presumido de IPI, relativamente à aquisição de peças e partes de máquinas e material de consumo; ser improcedente a afirmação da Fiscalização de que não teria controle eficaz e fiel do que circulou no estabelecimento, já que possuiria sistema de custos integrado, que foi utilizado pela própria Fiscalização para expurgar valores que considerou incorretos na apuração, descabendo quaisquer tipos de limitações formais ao incentivo fiscal. 6 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.499 Requereu perícia para verificação de se os produtos adquiridos se integrariam ou não aos produtos fabricados. Quanto aos demais créditos glosados, alegou que, no tocante As devoluções de vendas, possuiria controle efetivo do estoque e que os créditos de classificação CFOP 1.99, 2.99 e 3.99 diriam respeito a amostras para demonstração, testes e consignação industrial, que posteriormente teriam sido vendidos A interessada. A DRJ indeferiu a solicitação (fls. 316 a 330), tendo a interessada apresentado o recurso de fls. 340 a 377, acompanhado de arrolamento de bens (fls. 379 a 382), laudo pericial (fls. 383 a 386) e parecer técnico (fls. 387 a 404). Preliminarmente, requereu que as intimações fossem encaminhadas ao endereço do procurador, sob pena de configuração de cerceamento do direito de defesa. Ademais, o Acórdão seria nulo, por ter indeferido a realização da perícia, especialmente porque certas aquisições não seriam 'estranhas' ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Quanto ao mérito, repetiu as alegações apresentadas na impugnação, relativamente As glosas do auto de infração, do crédito presumido, das disposições da Portaria MF n2 38, de 1997, de outras glosas e da incidência da Se lic. Segundo o laudo técnico apresentado, os insumos desconsiderados seriam consumidos no processo de industrialização, como rolamentos do sistema de transporte, correntes para motorização de equipamentos, válvulas pneumáticas utilizadas no controle de tráfego, graxa utilizada em diversos pontos da linha de produção e parafusos de calço, que prendem as pastilhas. Ademais, outros insumos seriam utilizados na solda, como arame, fluxo e gas de solda e ainda em arco submerso (arame e fluxo), óleo de laminação (conformação da peça), sabão de estampagem (conformação), granalhas de aço (decapagem mecânica), tintas e solventes (proteção da superficie), havendo também os acessórios da solda, como bico, bocal, sprau protetivo e mangueira, e os acessórios para proteção de corte a quente, como isqueiro, bico, bocal e mangueira. 0 parecer tratou dos estoques negativos apurados pela Fiscalização, adotados como razão adicional para a conclusão de que a empresa não possuiria controle efetivo da produção (nem por meio de livro de Registro modelo 3, nem por controle equivalente). Os quesitos formulados pela interessada foram respondidos pelo perito da seguinte forma: há livros registro de entradas; as notas fiscais estão escrituradas nos livros Registro de Entradas; há controle de estoques, por fichas, que contem várias informações a respeito dos produtos; os registros são hábeis a comprovar as quantidades de insumos de cada tipo aplicados na produção; ha livros Registro de Saídas; as exportações estão devidamente comprovadas; as quantidades de insumos aplicados em produtos exportados estão indicados na tabela de fl. 399; o valor das matérias-primas utilizadas em produtos foi apurado no documento 12; o crédito presumido a que a interessada tem direito é de R$ 188.667,60; o 7 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 03 CCO2/C01 Fls. 1.500 pedido foi efetuado cciiii- 8e nos registros Cci-rit'e-18' ..e. fiscais; e o registro de estoques indica a origem das mercadorias devolvidas cujo credito foi glosado. É o Relatório. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Preliminarmente, ainda que em sede de resolução, trato da questão das intimações, especialmente no que tange As necessárias para implementação da diligência ora proposta. Não consigo absolutamente compreender como a intimação efetuada ao próprio sujeito passivo, em seu domicilio tributário, possa resultar em cerceamento do direito de defesa. A única razão que surge de imediato para dirigir as intimações ao procurador parece ser puramente a sua conveniência, o que me parece inadmissível no processo administrativo, à vista das disposições especificas do CTN e do Decreto n9- 70.235, de 1972, que tratam da matéria. Ademais, no âmbito de diligência, em que a Fiscalização busca informações do estabelecimento sobre técnicas industriais, a direção de intimações ao procurador compromete a celeridade das providências, de forma que se revela completamente inadequada. Dessa forma, a Fiscalização deve seguir as regras do Decreto n 9 70.235, de 1972, a respeito das intimações que se fizerem necessárias para a realização da diligência. No tocante As alegações apresentadas no recurso, A vista de ter a interessada tomado a iniciativa de tentar demonstrar suas alegações, por meio da apresentação de laudos, verifica-se, inicialmente, que a interessada poderia ter apresentado um conjunto de documentos que comprovaria suas alegações, relativamente As aquisições que não dariam direito a crédito e ao controle do estoque, permanecendo dúvidas a respeito da natureza das aquisições, da existência das mencionadas fichas de controle em todo o período objeto da autuação e do destino efetivo do auto de infração constante do Processo ri 9 10860.005574/2002-78. Entretanto, verifica-se, também, a desnecessidade de perícia, pois não se trata de periciar documentação, mas apenas de verificar a sua existência ou confirmar as alegações apresentadas. A solução mais adequada para o caso é a diligência. Dessa forma, voto por ser o processo baixado em diligencia para que a Fiscalização informe o seguinte: 1) as aquisições que foram consideradas não abrangidas pelos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são apenas as relacionadas pela recorrente no laudo apresentado? Se existem outras, quais são? 2) As alegações da recorrente a respeito das fichas de controle são procedentes? As fichas de controle abrangem todo o período objeto da 8 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 . . . autuação? Quais são as informações constantes das fichas? Fld rasuras ou incoerências que comprometem as fichas como provas? Apresentar informações adicionais que sejam necessárias e cópias por amostragem das referidas fichas; 3) em relação ao Processo n2 10860.005574/2002-78, o Comprot indica ter sido arquivado. Assim, deve ser informado qual foi o seu destino, com indicação das decisões proferidas no processo, e especialmente se houve inscrição em divida ativa ou pagamento; e 4) em relação ás entradas de CFOP 1.99, 2.99 e 3.99, a escrituração e as fichas de controle indicam que realmente foram posteriormente adquiridas pela recorrente? 0 registro de crédito, nesse caso, foi corretamente efetuado. Após a realização das verificações, solicita-se à Fiscalização que elabore relatório, do qual deverá ser dada ciência ã recorrente, que terá o prazo de trinta dias para se manifestar. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005.' Em razão da resolução, a interessada foi intimada nos termos da ft 950 a responder as questões formuladas na resolução, nos seguintes termos: '3. com relação ao despacho exarado pelo Egrégio 22 Conselho de Contribuintes, cuja cópia encontra-se em anexo - 30 dias: a) atender ao que consta dos itens 1, 2 e 4 do mesmo despacho anexo; b) elaborar roteiro explicativo para o exato e correto entendimento do atendimento dos itens acima; c) apresentar todos os documentos relacionados ao atendimento dos quesitos em questão; d) relacionar todas as Notas Fiscais - n°, data, CFOP e valor do IPI - atinentes ao atendimento dos quesitos em questão, relacionando-as aos valores pretendidos; e) colocar à disposição da Fiscalização o Registro de Fluxo de Mercadorias que foi, à época da fiscalização, apresentado Fiscalização, denominado 'Registro de Movimentação de Estoque.' A interessada apresentou a resposta de fls. 955 a 960, em que esclareceu o seguinte: 'Quesito 1 - As aquisições que foram consideradas não abrangidas pelos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são apenas as relacionadas pela Recorrente no laudo apresentado? Se existem outras, quais são? Resposta: As aquisições que foram consideradas não abrangidas pelos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são apenas as relacionadas pela Recorrente no laudo apresentado, não existindo outras. CCO2/C01 Fls. 1.501 9 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 '706 0-9 CCO2/C01 Fls. 1.502 Quesito 2.1. - AFaregações da recorrente a respeito das fichas de controle são procedentes? Resposta: A análise pericial contábil constatou que a Maxion Componentes Estruturais Ltda. possuía documentos de controles e registros das entradas e saídas, capazes de comprovar com exatidão e a qualquer momento os saldos e a movimentação dos estoques com fichas individualizadas, item a item, e que os saldos negativos identificados pelo Fisco Federal decorriam basicamente, de dois fatores: (i) registro de saídas no sistema informatizado antes do registro das entradas; e (ii) comando para o registro, no sistema informatizado, em data posterior ao movimento fisico dos itens. Na verdade, trata-se de anomalias exclusivamente escriturais e não fisicas. Como forma de atestar esta afirmação foi feito uma verificação da totalidade dos itens negativos, apurando-se o seguinte: a) Saldos negativos durante o dia - são casos em que as saídas de itens dos estoques ocorreram antes do cadastro no sistema informatizado das entradas. A alteração no sistema determinando que em um dia primeiro se cadastram as entradas para depois cadastrarem as saídas eliminou estes saldos negativos. b) Saldos negativos transferidos de um dia para outro - são casos em que as entradas são cadastradas, no sistema informatizado, um ou dois dias após o consumo. Decorrem de falhas humanas ou de não cronologia dos fatos. A alteração no sistema de cadastro da entrada determinando que o entrada fosse cronologicamente observado eliminou estes saldos negativos. Este ajuste no sistema é possível porque consta na ficha de entradas do item (espelho da nota fiscal de compra ou da transferência entre Leas) a data da movimentação fisica do item. c) Saldos negativos transferidos de um dia ou mais para outros dias - são casos de falha humana. Nesta hipótese, foram identificadas e demonstradas as razões das falhas humanas. 0 levantamento efetuado demonstrou que inexistem casos de saldos negativos passarem de um mês para o outro. A Maxion Componentes Estruturais Ltda. reviu o relatório do sistema informatizado alterando-o para cadastrar as entradas antes das saídas como determina a legislação, de tal forma a obedecer a ordem cronológica dos dados imputados nas fichas de estoque (Anexo ao Parecer Técnico já apresentado foi apresentado CD contendo as fichas de controle da produção e dos estoques com esta revisão do período de julho, agosto e setembro de 2000). de se salientar que os saldos mensais dos estoques após a revisão são idênticos aos saldos mensais dos estoques antes da revisão. Este fato atesta que a Maxion apenas reorganizou os dados, de forma a garantir que as entradas de itens nos estoques ocorressem primeiro que as saídas para o consumo. Quesito 2.2. - As fichas de controle abrangem todo o período objeto da autuação? 77) 10 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.503 , . Resposta: A resposta é afirmativa. Quesito 2.3. - Quais são as informações constantes das fichas? Resposta: As fichas possuem, nos termos previstos na legislação do Imposto de Produtos Industrializados, as seguintes informações: a) o código do item; b) a descrição do item; c) a unidade de medida do item; d) a operação com a indicação de entrada = E ou saída = S; e) o tipo da operação, se normal ---- NOR ou reversão = REV, ou outro; f) o no do documento; g) o dia a que corresponde a movimentação; h) a seção que o está movimentando; i) o centro de custo (CC), a conta e a ordem de serviço (OS); j) a quantidade movimentada; k) o valor relativo à quantidade; 1) o custo médio (R$); m) o saldo aberto em quantidade e valor. Quesito 2.4. - Ild rasuras ou incoerências que comprometem as fichas como provas? Resposta: Como as fichas são emitidas através de sistema informatizado, não há como existirem rasuras nas mesmas. 0 registro da movimentação de cada item constante nas fichas obedece ao procedimento normal descrito na legislação, conforme se constata nos modelos de fichas de estoque que são estampados na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. 0 procedimento segue a lógica de saldo anterior, mais entrada, menos saída e saldo final, a cada transação, tanto em quantidades de materiais quanto em valores dos mesmos. Não ha, portanto, falta de lógica ou ausência de nexo no seu preenchimento; em outras palavras, não há incoerência no seu conteúdo. Quesito 2.5. - Apresentar informações adicionais que sejam necessárias e cópias por amostragem das referidas fichas. Resposta: Anexamos cópias por amostragem relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2000. 11 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.504 Quesito 4.1 - Em relação As entradas de CFOP 1.99; 2.99 e 3.99, a escrituração e as fichas de controle indicam que realmente foram posteriormente adquiridas pela recorrente? Resposta: Inicialmente, cumpre esclarecer que nem todas as entradas de CFOP 1.99, 2.99 e 3.99 cujo crédito foi glosado pela fiscalização eram passíveis de posterior 'aquisição' pela Recorrente, sem que isto contudo afete de qualquer forma seu direito ao crédito. Como se verifica das notas fiscais correspondentes, diversas destas entradas referem-se a retorno de nota fiscal/mercadorias cuja saída havia se dado com débito de in e portanto o crédito é necessário para anular aquele débito. Outras ainda referem-se a amostras grátis de produtos que foram incorporados ao processo produtivo, mas que foram recebidas com destaque de IPI e portanto também dão direito a crédito. Finalmente, relativamente As entradas que realmente se deram em regime consignação industrial, trata-se de produtos que foram de fato posteriormente idquiridos pela Recorrente, como faz prova a documentação anexa. Quesito 4.2 - 0 registro de credito, nesse caso, foi corretamente efetuado. Resposta: Sim. 0 crédito foi regularmente lançado nos livros fiscais, tendo em vista que os materiais objeto das notas fiscais foram utilizados no processo produtivo, seja para integração ao produto final, seja pelo consumo integral no processo de produção. Quanto ao item 3.b) acima, a Recorrente esclarece que as informações necessárias ao exato e correto entendimento do atendimento dos itens acima já foram prestadas nas próprias respostas dadas. Atendendo ao item 3.c) acima, a Recorrente esclarece que todos os documentos relacionados ao atendimento dos quesitos em questão ou estão no parecer técnico anexado ao recurso e sua retificação, ou podem ser depreendidos da amostra complementar das fichas de controle ou ainda seguem anexos. Atendendo ao item 3.d) acima, a Recorrente esclarece que as informações relativas As Notas Fiscais - n°, data, CFOP e valor do IPI - atinentes ao atendimento dos quesitos em questão, relacionando-as aos valores pretendidos, constam do arquivo magnético a que se refere o item 1 da Intimação, apresentado em anexo. Atendendo ao item 3.e) acima, a Recorrente esclarece que está disposição da Fiscalização o Registro de Fluxo de Mercadorias que foi, A época da fiscalização, apresentado A Fiscalização, denominado 'Registro de Movimentação de Estoque'.' A Fiscalização elaborou o relatório de fls. 990 a 998, repetindo argumentações que já constaram de manifestações anteriores nos autos. Enfatizou que, a época da fiscalização, foram apurados problemas graves com o controle de estoque da recorrente, demonstrando surpresa de que, atualmente, o registro pudesse satisfazer as condições para ser considerado conficivel. 12 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.505 Segundo a Fiscalização, os problemas apurados à época da ação fiscal seriam muito mais graves do que os alegados pela recorrente agora. Mencionou, novamente, a questão do 'erro na estrutura do produto"", que seria de ""dificílima e árdua solução'. Seria, ademais, inexplicável que, a época, todo o pessoal 'contábil, gerencial, produtivo, de custos' ter passado dois anos 'remendando o registro contábil', sendo questão muito mais `dramática' do que erros em apontadores de produção. Insistiu em que a recorrente faria ajustes contábeis regulares. De acordo com a Fiscalização, seria incompreensível que a recorrente não houvesse solucionado a questão durante a ação fiscal e, no recurso, alegasse que não teria havido problemas. Sugeriu que o registro tratado no recurso fosse outro registro, e não aquele apresentado na ação fiscal, e que esse novo controle foi elaborado para 'provar' as alegações apresentadas pela recorrente. Ademais, a legislação condicionaria o crédito por devolução de vendas a existência de efetivo controle de estoque a época das devoluções e não em momento posterior, não havendo previsão legal para registro 'equivalente do equivalente retroativo'. A respeito da questão das entradas de CF0Ps 1.99, 2.99 e 3.99, alegou que produtos empregados em máquinas não seriam insumos, por representarem custo, 'simples assim'. Reproduziu parte de Parecer Normativo que tratou da conceituação de insumos. Teceu comentários a respeito da aplicação dos atos normativos, concluindo que a forma de apuração do crédito presumido seria de opção do sujeito passivo e que os atos normativos seriam de cumprimento obrigatório pelo Poder Piiblico e pelo contribuinte. Considerou, ainda, que seria lógico que a recorrente não apresentaria laudo técnico para demonstrar que seu `novo estoque seria débil, inconsistente'. A seguir, a recorrente apresentou a resposta ao relatório, reafirmando as razões anteriormente apresentadas e insistindo na relação das perícias. Reafirmou, igualmente, a alegação de que os saldos mensais não sofreram alteração. Criticou o relatório fiscal, afirmando que se restuniu a repetir as alegações da informação fiscal, questões que restaram superadas, a seu ver, em face dos fundamentos exarados na aprovação da diligência. Ademais, alegou que o fato de haver efetuado o pagamento do auto de infração não significa que houvesse concordância com a matéria 16 apurada, 'tendo assim procedido por mera questão de conveniência'. Contestou as considerações efetuadas pela Fiscalização no relatório a respeito da definição de matérias-primas, produtos intermediários e 13 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.506 material de emba- lag"" ao- final, requereü nbViinielite . a incidência dos juros Selic. É o Relatório."" A proposta de diligência foi a seguinte: ""Em conclusão, considero que a questão relativa ao controle de estoque não foi abordada de forma conveniente na resolução anteriormente aprovada e que ainda são necessários esclarecimentos sobre as devoluções e, a vista do exposto, voto por converter novamente o julgamento em diligência para que a Fiscalização verifique a veracidade dos fatos alegados pelo recorrente, ainda que por amostragem, relativamente as seguintes questões: 1) relativamente a chamada 'estrutura do produto', quais foram as alterações efetuadas nos sistemas do recorrente e quais a conseqüências de sua correção? Qual era a dimensão do suposto erro? É possível identificar os produtos e insumos em relação aos quais haveria os erros? 2) Ademais, as alterações na 'estrutura do produto' tiveram reflexo sobre os saldos de estoque, anteriormente a data em que a empresa alegou haver resolvido o problema? 3) Ainda em relação a 'estrutura do produto', é possível verificar em documentos a existência dos erros que haveria anteriormente a sua correção e as alterações que teriam de ser efetuadas para sua correção? 4) No tocante as demais alegações, é possível verificar nas fichas de controle se haveria erros nas datas dos lançamentos efetuados no sistema? Confirma-se a alegação do recorrente de que as referidas fichas teriam todas as informações que permitiriam as correções dos erros de lançamento? 5) Há prova de que o procedimento adotado pelo recorrente não implicou tão-somente uma reorganização de dados? e 6) Quanto as 'amostras para demonstração, testes e principahnente em consignação industrial', a escrituração demonstra que tenham 'sido integrados, consumidos, destruidos ou terem perdido suas qualidades originais no processo de industrialização'? A contabilidade registra a conversão das entradas em venda, conforme alegou a interessada? Após a elaboração de relatório, a recorrente deverá ser intimada a apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao que for apurado pela Fiscalização."" A Fiscalização não efetuou a diligencia, redigindo o relatório de tis. 1.045 a 1.058, em que recordou os fatos já constantes dos autos. Mencionou a decisão do Acórdão de primeira instância, relativamente preclusdo da apresentação de provas, e o auto de infração já mencionado no relatório, do qual juntou cópias e informações que já constavam dos autos. 14 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.507 A interessada-apresentóu -a -reSpóSta de fl§: 1.078 a 1.081, em que repisou as afirmações do recurso, especialmente no que disse respeito à causa dos saldos negativos e criticou o fato de a Fiscalização não haver respondido especificamente os quesitos formulados na diligencia. Alegou a interessada que a única solução que lhe restaria seria a apresentação de ""Parecer Técnico de Natureza Contabil (doc. j), que trata um a um, dos seis quesitos formulados (.)""• A interessada, referindo-se a extensa documentação juntada aos autos, procurou demonstrar suas alegações em relação aos quesitos formulados. o Relatório. 15 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 Voto CCO2/C01 Fls. 1.508 Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator No contexto da diligência requerida, há que se esclarecer o seguinte. De inicio, a Fiscalização optou por demonstrar a ineficácia do controle de estoque por meio de constatações e declarações da interessada ou de seus empregados. Pelo que relatou, presenciou o ""desespero"" dos funcionários da empresa em relação ao problema, que se mostrava gravíssimo. A constatação em si não poderia ter ocorrido de melhor forma, mas não se pode afirmar o mesmo em relação a comprovações especificas dos problemas que comprometeriam o controle de estoque. De fato, a partir de informações obtidas da própria interessada, pôde concluir a Fiscalização que vários fatores, que no seu entender se mostraram insuperáveis, determinaram a apuração de saldos negativos. Dentre as causas, estariam os erros na estrutura dos produtos e os atrasos na alimentação de dados, matérias confirmadas pela interessada desde o inicio. Ademais, constatou a Fiscalização que a interessada fez ajustes contábeis, alterando as contas de resultados, como forma de correção dos registros. A partir dos documentos que constaram dos autos, então concluiu a Fiscalização, em seu relatório inicial, haver demonstrado a imprestabilidade do controle do estoque. Dessa forma, as provas que constaram dos autos não demonstravam especificamente a relação entre as causas atribuidas ao aparecimento de estoque negativo e sua dimensão. No recurso, alegou a interessada, com base em laudo técnico, que as principais causas dos saldos negativos seriam a eliminação de apontadores de produção e a alimentação incorreta de dados. De fato, além das declarações da interessada, pouco mais constava quanto ao reflexo dos erros de estrutura dos produtos na apuração do estoque, nem sua dimensão relativa A formação dos saldos negativos. Além disso, não ficou clara a dimensão dos ajustes efetuados por lançamentos contábeis. Nesse contexto, seria impossível contradizer a afirmação da interessada sem a realização de diligência, cujo objetivo seria, em principio, verificar a possibilidade de tal contradição de informações. Entretanto, a Fiscalização preferiu confiar no seu poder de argumentação. Nesse contexto, repetiu inutilmente o que já constava dos autos. kAk 16 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201-00.749 CCO2/C01 Fls. 1.509 , , Considerou que o pagamento do auto de infraçao seria uma confissão irretratável do problema, o que é um equivoco, à vista de caber inteira razão à interessada em relação ao fato de que poderia, por mera conveniência, efetuar o pagamento. Ademais, conforme o Parecer Normativo CST n-2- 67, de 1986, a interessada poderia até pedir restituição do pagamento e, no eventual processo, apresentar a prova que seria normalmente feita em impugnação de lançamento. Diz o referido parecer: ""3. 0 CTN consagra três institutos distintos que asseguram ao sujeito passivo o direito de influir na alteração do crédito tributário, cada qual com disciplina própria e interferindo em momentos diferentes do processo administrativo: (.) 3.2. Estando o crédito tributário regularmente constituído, pelo lançamento notificado ao sujeito passivo, este não mais poderá solicitar a retificação da declaração de rendimentos (CTN, art. 147, 1 0), mas ser-lhe-á assegurado o direito de impugnar a exigência fiscal (CTN, art. 145, inciso I) ou, ainda, de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou a maior que o devido (CTN, art. 165, I)."" 0 fato é que as provas colhidas pela Fiscalização, embora variadas e incontestáveis, não demonstravam como as várias causas apontadas pela Fiscalização especificamente produziam os saldos negativos. Na impugnação, como seria esperado, a interessada apresentou ainda informações que já constavam dos autos. Deu exemplos documentados de registros aparentemente coerentes com suas alegações. A Fiscalização, embora tenha apurado novas e úteis informações, na maior parte de seu relatório contradisse as informações que já haviam sido apresentadas pela interessada, com a repetição mais enfática do que já havia dito em seu relatório inicial. Afirmou, enfaticamente, que o controle do estoque apresentado nos autos seria novo e produzido para provar suas alegações. Entretanto, a justificativa para a conclusão não foi baseada em fatos específicos, da forma mencionada no parágrafo anterior, mas naquilo que já constava dos autos. Caso houvesse nos autos a referida demonstração especifica, ainda que fosse por amostragem, poder-se-ia confrontar os dois supostos controles de estoque, mas ai reside a principal questão do presente litígio. Na resposta ao relatório de diligência, no que disse respeito à influência dos apontadores e, especialmente, dos erros nas árvores dos produtos na apuração dos saldos negativos, um dos objetivos claros da diligência, não se obteve nada de novo. Como resultado, instalou-se um verdadeiro ""bate-boca"" processual: a Fiscalização afirma ser o estoque imprestável; a interessada contradiz; a Fiscalização reafirma, e assim por diante e o que se queria apurar na diligência simplesmente fica esquecido. Além disso, nada foi apurado em relação à utilização das amostras para testes e entradas semelhantes em produtos fabricados pela interessada, um dos itens da diligência. 17 CCO2/C01 Fls. 1.510 — 41 Processo n.° 13881.000165/00-5( Resolução n.° 201-00.749 a_ T. - váicj. : . ■ ): 7 ,;;;) Nesse contextO7ndii°1-ii—alternativa . a não ser a -realização de nova diligência, dessa vez mais especifica, para que se tente, de uma vez por todas, solucionar as dúvidas que pairam sobre o presente processo. Como a interessada apresentou uma grande quantidade de documentos, que supostamente demonstrariam várias de suas alegações, a solução mais adequada para a diligência 6, em relação aos quesitos formulados, requerer da interessada que aponte quais dos documentos apresentados solucionariam cada quesito. Para tanto, a Fiscalização deverá adotar os procedimentos indicados abaixo: 1) Em relação A estrutura dos produtos: a) Intimar a interessada a apresentar relação dos produtos cuja estrutura fora incorretamente informada ao sistema, bem assim a demonstração do que foi alterado. Trata-se de relatório em que deverá apontar, em tabela, cada produto afetado, a composição da estrutura antes e depois da correção. A tabela deverá indicar quais dos documentos juntados aos autos referem-se a cada produto. b) A interessada ainda deverá informar a quantidade de tais produtos a que se deu saída no período de apuração. c) Deverá ainda demonstrar, a partir de tais informações, as diferenças sobre o saldo de estoque de insumos provocadas pelos erros apontados. 2) Em relação aos atrasos na alimentação do sistema de controle de estoque: a) Intimar a interessada a apresentar as fichas relativas a pelo menos três dias consecutivos do período de apuração, indicando os dados incorretamente alimentados e apontando como ficaria o resultado depois da recomposição. b) A interessada ainda deverá demonstrar por documentos (ou apontar quais documentos dos autos fazem a comprovação) eventuais erros quanto As datas de alimentação das informações (conforme afirmado pela interessada, ela teria tais informações). 3) Em relação As entradas para teste semelhantes: a) Intimar a interessada a apresentar a relação dos produtos relativos ao item respectivo da autuação. b) A interessada ainda deverá demonstrar em que produtos foram os insumos empregados e a respectiva venda. 4) Em relação aos lançamentos contábeis efetuados A vista das inconsistências apuradas: a) A interessada deverá ser intimada a apresentar a relação dos lançamentos contábeis efetuados em face da apuração de inconsistências no estoque quanto à sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 18 Processo n.° 13881.000165/00-56 Resolução n.° 201 -00.749 CCO2/C01 Fls. 1.511 . , . b) Deverá, ainda, esclarecer se as apurações efetuadas no auto de infração podem ser explicadas por meio dos alegados rearranjos na apuração do estoque. 5) Por fim, a Fiscalização deverá comparecer ao estabelecimento da interessada, que deverá demonstrar-lhe todo o processo do suposto rearranjo de estoque, especialmente a origem das informações - em tese, a mesma da época da ação fiscal -, as informações sobre a estrutura dos produtos antes e depois das correções, a forma como foram efetuadas as correções e a comparação entre as informações anteriores e as atuais. A seguir, a Fiscalização deverá relatar de forma objetiva como lhe foram fornecidas tais informações. Eventuais inconsistências apuradas devem ser objeto de informação no relatório da diligência, lavrado ao final, do qual será dado ciência A interessada, para manifestação no prazo de trinta dias. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2008. JOS ANT NIO FRANCISCO 19 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200809,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2008-09-03T00:00:00Z,13805.007518/96-94,200809,4122531,2013-05-05T00:00:00Z,202-19272,20219272_145653_138050075189694_009.PDF,2008,Nadja Rodrigues Romero,138050075189694_4122531.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,,2008-09-03T00:00:00Z,4758002,2008,2021-10-08T09:47:51.271Z,N,1713044460211798016,"Metadados => date: 2009-10-15T17:06:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:06:57Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:06:57Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:06:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:06:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:06:57Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:06:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:06:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:06:57Z; created: 2009-10-15T17:06:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-15T17:06:57Z; pdf:charsPerPage: 1629; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:06:57Z | Conteúdo => _ - m e - o (t.,02/CO2_ _ _ Fls. 310 `1\0JA-DW MINISTÉRIO DA FAZENDA -NO; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo e 13805.007518/96-94 Recurso n° 145.653 Voluntário Matéria COFINS Acórdão n° 202-19.272 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recorrente RODESAN ELÉTRICA LTDA. Recorrida DRJ em Salvador - BA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/12/1993 a 30/09/1994 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Existindo concomitância entre as Instâncias Administrativa e Judicial, quando se discute nas duas esferas o mesmo objeto, em respeito à submissão de certa matéria ao crivo do Poder Judiciário, impede o enfrentamento na via administrativa de matéria submetida diretamente à via judicial. MULTA DE OFÍCIO. Aos lançamentos realizados de oficio cabe a aplicação de multa de oficio, por força de determinação legal. JUROS DE MORA. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic (Súmula n2 3 do 22 CC). Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a multa de oficio. Fez sustentação oral o Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF n2 21.718, advogado da recorrente. nu)r, ""'"" MF"" SEGUND,:t -,L — CONTRIBUINTrl Processo n°13805.007518/96-94 ,10 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.272 0,c? , 0 9 Fls. 311 (rH LÉ* ANT c‘ TO CARLOS A 4, rULIM Presidente NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Relatório Contra a contribuinte retromencionada foi lavrado Auto de Infração, fls. 02/08, com exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, período de apuração compreendido entre 31/12/1993 e 30/09/1994, incluindo o principal, multa de ofício e juros de mora até a data do lançamento. A Fiscalização informa no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, que ""houve compensação indevida conforme apurado nos Demonstrativos de fls. 28/29, mencionados no Processo Administrativo n° 13805.007520/96-36, e no período de setembro/1994 o recolhimento efetuado pela contribuinte foi insuficiente para extinguir o crédito tributário apurado. Acrescenta ainda, que na apuração referente ao período de dezembro/1993 foi considerada a diferença do valor compensado de 4.196,26 U.fir, conforme Demonstrativo de Compensação de Cofins/Finsocial, fl. 29."" As bases de cálculo desta contribuição foram extraídas de levantamento efetuado com base nos Demonstrativos da Base de Cálculo e Apuração de Tributos/Contribuições apresentados pela contribuinte às fls. 11/12, segundo informação de fl. 03 e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de fls. 26/27. A alíquota aplicada foi de 2,00% sobre as bases de cálculo apuradas, e as datas de vencimento das obrigações aqui levantadas obedeceram à legislação vigente à época do fato gerador de cada período. Inconformada com o feito fiscal, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 32/44, na qual traz suas alegações de defesa, assim resumidas: - as compensações foram realizadas a partir do ""direito creditó rio respaldado em Medida Liminar concedido no âmbito do Processo Judicial n2 93.18568-3, e em sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Ordinária n2 93.24663-1, pelo Juiz da 92 Vara Federal de São Paulo; 2 1 ',1F - SEGUNDO CONr.:71J4 D DE CONTRISUNTES 1 Processo n° 13805.007518/96-94 Ot, 41 I o Ci CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.272 - Fls. 312 çA01/4.M./Gtki"" - a diferença apurada pela Fiscalização dos valores dos créditos existentes em favor da empresa deu-se em virtude dos índices utilizados a fim de atualizar os valores que foram compensados, bem como a inclusão de diversos expurgos inflacionários ocorridos; - o procedimento adotado pela impugnante encontra-se em estrita conformidade com o requerido na peça exordial da ação proposta, bem como está respaldado na decisão de mérito já prolatada em primeira instância, onde autoriza que ""os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a data em que se efetivar a compensação, por força da aplicação analógica da Súmula 46 do extinto TRF, conforme variação da Ufir a partir de 1992, e antes disso, pelos mesmos parâmetros que serviram à atualização dos créditos tributários (variação da BT15 ); aplicando-se, com relação ao período de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, os critérios estipulados pelo art. 22, § 1, letra ""a"", da Lei n2 8.383/9P para o cálculo da Ufir de janeiro de 1992, isto é, de fevereiro a novembro de 1991 a variação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado), apurados pelo IBGE, já que a TR não é fator de correção monetária. ""; - procedendo os cálculos de forma diversa daquela determinada pelo Poder Judiciário, a Fiscalização agiu em descumprimento ao estabelecido na sentença de mérito proferida pelo juiz a quo sendo o Auto de Infração ato constritivo, não podendo prevalecer face à decisão judicial exarado; - para corrigir seu crédito de modo que o valor encontrado correspondesse exatamente ao que a empresa desembolsou no momento de cada recolhimento indevido, foram utilizados os índices que melhor refletiam a inflação verificada; • - utilizou na correção de seu crédito o BTNF para os recolhimentos efetuados até 31/01/1991, o INPC (ou chamado FAP) para os recolhimentos efetuados entre 01/02/1991 e 31/12/1991, e a Ufir para os recolhimentos efetuados a partir de 01/01/1992; - a restrição do art. 66 da Lei n2 8383/1991 pela IN n2 67/1992, viola dispositivos constitucionais; - caso seja aplicado o disposto nos arts. 62 e 72 da IN SRP"" n2 67/1992, verificar-se-á um enriquecimento ilícito do Fisco Federal, violando o art. 52 da CF, uma vez que os débitos da Fazenda Nacional deverão ser corrigidos pela legislação aplicável à época, enquanto que o crédito existente em favor da contribuinte deverá ter seu valor originário convertido em número de Ufir (tomando-se como parâmetro a UFIR de Cr$ 597,06), ignorando-se, portanto, toda a inflação do período anterior a 31/12/1991, restando suprimida toda a atualização monetária devida no período compreendido entre a data do recolhimento indevido e 31/12/1991; - os índices inflacionários expurgados nos diversos planos econômicos sofridos no País devem ser incluídos no cálculo da atualização 3 MF - SEGUNDO CON.H0L CONTRICUNTES CONFí:PJ-. 0 OR10;,;AL • Processo n° 13805.007518/96-94 E, r. ___ c9,-(31 0 g ° CO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.272 s.313 monetária dos créditos a compensar, seguindo inúmeras decisões jurisprudenciais a respeito desta matéria; - transcreve diversos Acórdãos que respaldam a sua pretensão."" Requer ao final que o lançamento seja julgado improcedente. A DRJ em Salvador - BA apreciou os argumentos postos pela contribuinte na impugnação e o que mais consta dos autos, decidindo pela procedência em parte do lançamento nos termos do voto condutor do Acórdão n2 2.606, de 13 de novembro de 2002, assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/12/1993 a 30/09/1994 Ementa: CONCOMITÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. FINSOCL4L. CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. Existindo ação judicial versando sobre compensação de crédito de Finsocial, os índices de atualização monetária serão aqueles determinados pelo Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Tratando-se de lançamento de oficio, decorrente de infração a dispositivo legal detectado pela administração, em exercício regular da ação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa punitiva correspondente, cujo percentual, entretanto, deve ser reduzido de 100% para 75%, por força da alteração na legislação de regência. JUROS DE MORA. Tributos e contribuições não pagos ou pagos fora do prazo de vencimento sujeitam-se à incidência de juros de mora. Lançamento Procedente em Parte"". Irresignada com a decisão proferida pela primeira instância de julgamento administrativo, a contribuinte interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, no qual repete os argumentos da peça impugyiatória. É o Relatório. ,vN 4 MF SEGUNDO CON:"".4F.LH:.) r)E. CONTRIBUINTES Processo n° 13805.007518/96-94 0"" :iGINAL GC:02/G02 Acórdão n.° 202-19.272 , , 9 , 09 Fls. 314 -64,ce;:t Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecido. Segundo o relatado, trata-se de lançamento de oficio de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, decorrente da revisão promovida pelo Fisco nas compensações efetivadas pela recorrente relativas aos valores recolhidos a maior, a título de Finsocial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas que majoraram a sua alíquota acima de 0,50%, sob o amparo da Medida Liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n2 93.18568-3 e sentença de primeira instância prolatada na Ação Ordinária n2 93.24663-1. O ponto central da controvérsia é a atualização monetária dos créditos, onde a contribuinte diz que procedeu de acordo com a decisão de primeira instância nos autos da Ação Ordinária, enquanto a fiscalização informa no Termo de Constatação que a contribuinte utilizou índices de atualizações diversos daqueles determinados na sentença judicial proferida na Ação Ordinária n2 93.24663-1. À fl. 52, consta a sentença, nos termos que se transcreve: ""Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a data em que se efetivar a compensação, por força da aplicação anlógica da Súmula 46 do extinto TRF, conforme a variação da UFIR a partir de 1992 e, antes disso, pelos mesmos parâmetros que serviram à atualização dos créditos tributários (variação do BT1V); aplicando-se, com relação ao período de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, os critérios estipulados pelo art. 2°, § I, letra ""a"", da Lei n° 8.383/91 para o cálculo da UFIR de janeiro de 1992, isto é, de fevereiro a novembro de 1991 a variação do INPC (índice Nacional de Preço do Consumidor) e em dezembro de 1991 o IPCA (índice de Preço ao Consumidor Ampliado), apurados pelo IBGE, já que a TR não é fator de correção monetária."" Como esclarece a decisão recorrida, continua a discussão no âmbito do Poder Judiciário quanto à correção monetária dos créditos existentes em favor da contribuinte, tendo, inclusive, este assunto, sido objeto de pronunciamento do juiz singular na sentença exarada nos autos do Processo n2 93.0031329-0. Por esta razão, foi considerada pela instância a quo a existência de identidade entre o que pede a interessada no Poder Judiciário e aquilo que pleiteia administrativamente. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla o instituto da dualidade de jurisdição, não podendo haver, sob nenhuma hipótese, a sobreposição da decisão administrativa à sentença judicial. Somente ao Poder Judiciário é dada a capacidade de examinar, de forma definitiva, com efeito de coisa julgada, as questões a ele submetidas. Consagra-se, assim, o monopólio da jurisdição ao Poder Judiciário e o direito de invocar a atividade Jurisdicional como direito público subjetivo. MF --SEC: cli‘irD),?Fg:::c511,H, Processo n° 13805.007518/96-94 CCO2/CO2• Acórdão n.° 202-19.272 .ftpa. Fls. 315 Deve ser ressaltado que a via judicial não é imposta pela Administração Pública. É uma opção adotada pelo contribuinte no exercício da sua livre escolha, com amparo no inciso XXXV, do art. 52, da Constituição Federal, de 1988. Neste contexto, o processo administrativo é apenas uma alternativa, ou seja, uma outra opção, conveniente tanto para a Administração como para o contribuinte por ser gratuito, sem a necessidade de intermediação de advogado e, geralmente, mais célere do que o processo judicial. No entanto, a propositura de ação judicial pelo contribuinte toma ineficaz o processo administrativo nos pontos em que haja idêntico questionamento. Conseqüentemente, havendo o deslocamento da lide para o Poder Judiciário, perde sentido a apreciação da mesma matéria na via administrativa. Do contrário, ter-se-ia a absurda hipótese de modificação, pela autoridade administrativa, de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, definitiva. Desta forma, ao ingressar com a Ação Judicial, a ora recorrente produziu como efeito processual obrigatório a renúncia à esfera administrativa ou desistência de recurso eventualmente interposto, a teor do Decreto-Lei n 2 1.737, de 20/12/1979, art. 1 2, § 22, c/c a Lei n2 6.830, de 22/11/1980, art. 38, parágrafo único. Esta conclusão pode ser extraída do Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 10/07/1978, pág. 16.431, como demonstra o trecho a seguir transcrito: ""32. Todavia, nenhum dispositivo legal ou princípio processual permite a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam administrativas ou judiciais ouuma de cada natureza. 33. Outrossim, pela sistemática constitucional, o ato administrativo está sujeito ao controle do Poder Judiciário, sendo este último, em relação ao primeiro, instância superior ou autônoma . SUPERIOR, porque pode rever, para cassar ou anular, o ato administrativo; AUTÔNOMA, porque a parte não está obrigada a percorrer asinstâncias administrativas, para ingressar em juízo. Pode fazê-lo diretamente. 34. Assim sendo, a opção pela via judicial importa em princípio, em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. 35. Somente quando a pretensão judicial tem por objeto o próprio processo administrativo (v.g. a obrigação de decidir de autoridade administrativa; a inadmissã o de recurso administrativo válido, dado por intempestivo ou incabível por falta de garantia ou outra razão análoga) é que não ocorre renúncia à instância administrativa,pois aí o objeto do pedido judicial é o próprio rito do processo administrativo. 36. Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica, é a existência paralela de duas iniciativas, dois procedimentos, com idêntico objeto e para o mesmo fim."" Ante o exposto, demonstrada a ocorrência de identidade entre os pedidos administrativo e judicial, tanto no que concerne à matéria tratada como ao objetivo a ser alcançado, e estando o processo judicial ainda em tramitação, não pode a autoridade administrativa apreciar o pleito da contribuinte porque a decisão advinda do Poder Judiciário irá sobrepor-se, de maneira soberana, a qualquer entendimento que ela possa ter. 6 MF - SEGUeirm0FECRO=NSJoiti-f 0_ Def:, CONTRIBUNTESProcesso n° 13805.007518/96-94 CCO2/CO2. 7 O ,t1G1 NA,LAcórdão n.° 202-19.272 F15. 316 Assim se pronunciou a DRJ:.------2---.'-------- ""Em relação ao lançamento em si, é preciso observar- q z.4e apesar de a questão estar sendo discutida judicialmente, em função da fluência do prazo decadencial, deve haver a lavratura do auto de infração. A obrigatoriedade de efetuar o lançamento para evitar os efeitos da decadência existe independentemente de estar ou não suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Sobre o assunto, destaca o Parecer PGFN/CRIN/N2 743, de 1988, em • seu item 14: '14. Não constituído o crédito tributário, haverá a autoridade fiscal que preservar a obrigação tributária do efeito decaderscial. Incumbe- lhe, como dever de diligência no trato da coisa púb I ica, constituir o crédito tributário pelo lancamento. ' (grifei) Ressalte-se que não cabe à Autoridade Fiscal decidir se deve ou não acatar as normas e atos legais vigentes e nem tampouco questionar sobre sua justiça ou conveniência do lançamento, tendo em vista que a legislação que rege o lançamento tributário tem caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (art.142 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido, é rele-vante mencionar ainda o Parecer PGFN/CRJN/N2 1.064, de 1993: 'EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO DIANTE DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE 1)0 CRÉDITO • TRIBUTÁRIO — PARECER PGFN/CRJN/N° 1.064/1993 Nos casos de medida liminar concedida em Mandado de Segurança, ou em procedimento cautelar com depósito do montante integral do tributo, deve ser efetuado o lançamento, ex vi do artigo 142 e respectivo parágrafo único, do CM: Uma vez efetuado o lançamento, deve ser regularmente notificado o sujeito passivo (artigo 145 do CTN c/c artigo 7"" do decreto n° 70.235/1972), com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida, em função do disposto no artigo 151, IV, do CTN. Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve aquele seguir seu curso normal, com a prática dos atos adrninistrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.' Conforme é possível observar pelo supra exposto, o fato de a matéria encontrar-se subjudice não impede a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Ao contrário, a inexigibilidade do crédito tributário até que haja sentença judicial transitada em julgadv, 71ãO impede de ser o crédito tributário correspondente devidamente constituído, sob pena de responsabilidade funcional, salvo se houver ordem expressa impedindo a lavratura do auto de infração, hipótese que não ocorreu no presente caso. De fato observa-se de tais alegações que a interessada confunde a atividade de constituição do crédito tributário com a suspensão de sua exigibilidade. Para que o Fisco não pudesse lavrar o auto de infração \. U7 •I - L),E_20NTRIE3UNTES C r..3/NAL Processo n° 13805.007518/96-94 I I . I , _12 CO2/O2 • Acórdão n.° 202-19.272 Fls. 317 em tela seria necessária uma determinação expressa da autoridade judicial impedindo a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Entretanto, tal não se vislumbra pela leitura dos documentos acostados ao processo. A interessada não anexou nenhum outro documento que verse sobre tal matéria. Na medida em que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a teor do art. 142 do CT1V, tal determinação se mostraria improvável. Assim, não há dúvida que o lançamento é legítimo, tendo sido efetuado em estrito cumprimento às normas legais e jurisprudenciais em vigor, e não há que ser cancelado o Auto de Infração ante a pretensa inexigibilidade do crédito tributário por essa forma constituído. E, assim, ficando caracterizado que a matéria está sendo discutida na esfera judicial, resta para apreciação desta instância administrativa, somente a matéria diferenciada, a multa de oficio e dos juros de mora. Quanto à exigência da multa de oficio lançada, deve-se ter em mente que a obrigação de pagar tributo decorre de uma norma jurídica. A não realização do comportamento devido ou seja, o não cumprimento de tal dever, implica em prejuízo a toda a sociedade. A infração à ordem jurídica não se confunde com as das demais normas de conduta, cujo cumprimento não é obrigatório. A inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente. A penalidade instituída pelo art. 4 -̀?, inciso I da Medida Provisória n2 298, de 1991, convertida na Lei n2 8.218, de 29 de agosto de 1991, nada mais é do que uma sanção pecuniária pela falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição ou tributo, bem como pelo pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, ou ainda a falta de declaração ou declaração inexata. A seu turno, o Código Tributário Nacional autoriza o lançamento de oficio no inciso V do art. 149: 'Art. 149. O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (.) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.' O art. 150 do CTN trata do lançamento por homologação. A não antecipação do pagamento, prevista no caput deste artigo, caracteriza a omissão prevista no inciso citado, o que autoriza o lançamento de oficio, com aplicação da multa de oficio. Assim, fica demonstrado que a impugnante infringiu os dispositivos legais e conseqüentemente há que serem exigidos os débitos da Cofins não recolhidos, acompanhados da multa de oficio e dos juros de mora."" 8 - SEGUNDO CONZ-zr;:.:-IC CONTR!BUiNT—Er, CON :E4RE C:MI 0 O;:i3iNAL Processo n° 13805.007518/96-94 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.272 40a1CW Fls. 318 Quanto à aplicação da taxa Selic aos juros de mora, este Segundo Conselho de Contribuintes editou a Súmula n2 03, em Sessão Plenária realizada em 18 de setembro de 2007, que tem o seguinte teor: ""É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia — Selic."" Assim, oriento meu voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela recorrente, para excluir a multa de oficio. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO çj 9 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200811,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998, 30/09/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 30/04/2002, 30/06/2002, 30/11/2002 COFINS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIALE ADMNISTRATIVO. TAXA SELIC. MATÉRIAS SIMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. Indefere-se sumariamente o recurso que discute matéria simulada pelo 22 Conselho de Contribuintes. PAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO DO LANÇAMENTO. A adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito do lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a cobrança é de competência da autoridade fiscal. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2008-11-07T00:00:00Z,10680.013512/2003-39,200811,4448153,2016-04-25T00:00:00Z,201-81.594,20181594_136250_10680013512200339_006.PDF,2008,José Antonio Francisco,10680013512200339_4448153.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Mernbros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência errx relação às operações ocorridas até 08/1998.",2008-11-07T00:00:00Z,4755647,2008,2021-10-08T09:47:08.454Z,N,1713044459733647360,"Metadados => date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:50:08Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:50:08Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:50:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:50:08Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:50:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:50:08Z; created: 2009-11-10T18:50:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:50:08Z | Conteúdo => IMF - SEGUt1DC) SUINTESCONFERE COM O ORi21J+L ?- Brasília, CCO2/C01 Fls. 336 NIINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10680.013512/2003-39 Recurso n° 136.250 Voluntário Matéria Cofins Acórdão n° 201-81.594 Sessão de 07 de novembro de 2008 Recorrente BURITIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida DRJ em Belo Horizonte - MG AssUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998, 30/09/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 30/04/2002, 30/06/2002, 30/11/2002 COFINS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIALE ADMNISTRATIVO. TAXA SELIC. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. Indefere-se sumariamente o recurso que discute matéria sumulada pelo 22 Conselho de Contribuintes. PAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO DO LANÇAMENTO. A adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito do lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a cobrança é de competência da autoridade fiscal. Recurso voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. b""L"" , f..1F - SF O: .:1-'0 cnt .JSI=U-1 1') C .-""T C-- 01\-r F1 t B e_I INTIES . ut_-)NFERE C.: Y!.: o ('í- i -:::. -•„-,1 Processo n° 1 0680.0 135 1 2/2003 -39CCO2/C0 I - Acórdão n.° 201-81_594 __,. ' nCli Fls. 337Oras fila C' / e . - ACORDAM os Mernbros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI-N-1-ES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência errx relação às operações ocorridas até 08/1 998. irOS±E A MIA- itR6- CO- COELHO /VIAR6Q/CJES 7(-- - Presidente ,----- ''''''------__--- J0e, 'TONI° FRANCISCO Rr ator Participaram, ainda, do presente julgarnento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Kerarnidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Ivan Allegretti (Suplente) e Gil eno Gurjão Barreto. 2 MF S""1:7ND° C°""211-10,1•;IATLRIBUINTESBrasília, ___0_±CONFER eaeol_FE COM O ORIGT Processo n° 10680.013512/2003-39 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-81.594 Fls. 338 • c., Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 277 a 290) apresentado em 16 de junho de 2006 contra o Acórdão n2 10.828, de 17 de abril de 2006, da DRJ em Belo Horizonte - MG (fls. 251 a 256), do qual tomou ciência a interessada em 24 de maio de 2006 e que, relativamente a auto de infração de Cofins dos períodos de março, abril, julho, setembro de 1998, fevereiro a abril, julho e dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, abril a setembro, novembro e dezembro de 2001, abril, junho e novembro de 2002, considerou procedente o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/1998 a 30/06/2002 Ementa: A argüição de ilegalidade e de inconstitucionalidade não é oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites da sua competência. No caso de lançamento de oficio, o autuado está sujeito ao pagamento de multa sobre os valores do tributo devido, nos percentuais definidos na legislação de regência. As normas reguladoras dos juros de mora que determinam a aplicação do percentual equivalente à taxa Selic encontram-se disciplinadas em lei. Lançamento Procedente"". O auto de infração foi lavrado em 25 de setembro de 2003 e, segundo o termo de fls. 16 a 18, foram apuradas divergências entre os valores declarados e os apurados segundo a escrituração contábil e fiscal da empresa, levando-se em conta os valores incluídos pela interessada no Refis. A interessada apresentou a Ação Judicial n2 2000.3 8.00.017102-5/MG contra a Lei n2 9.718, de 1998, contestando a majoração da base de cálculo e a alíquota. A medida liminar foi denegada, mas a segurança foi concedida no julgamento do mérito. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da l Região, que deu provimento ao recurso. A interessada apresentou recursos especial e extraordinário, que foram admitidos. Como os recursos não tinham efeito suspensivo, a Fiscalização considerou que a contribuição seria exigível. No recurso, alegou a interessada haver aderido ao Parcelamento Especial - Paes da Lei n2 10.684, de 2003, situação que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, o auto de infração ""perderia o sentido"" em face de a União estar recebendo ""mensalmente o que lhe é devido"". I 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES CONFERE COM O ORIGN,à,1 Processo n° 10680.013512/2003-39 Brasília, / ' CCO2/C01 • Acórdão n.° 201-81.594 Fls. 339 A seguir, tratou da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição efetuada pela Lei n 2. 9.718, de 1998, do ""caráter confiscatório"" da multa aplicada"" e da ilegalidade da exigência de juros de mora com base na taxa Selic. É o Relatório. 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CON7RIBUINTES Processo n° 10680.013512/2003-39 CONFERE COM O OR'G:NAL CCOICO I • Acórdão n.° 201-81.594 Brasília, / , c29 Fls. 340 — -- Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Conforme esclarecido pela Fiscalização, os valores incluídos no Refis foram excluídos do lançamento. A adesão posterior ao Paes não tem o condão de tomar a autuação insubsistente. Pelo contrário, tal como o pagamento dos valores lançados, a inclusão de débitos lançados em parcelamento representa a concordância do sujeito passivo com a autuação. Ademais, a legislação que rege o parcelamento prevê a desistência da impugnação ou do recurso como requisito para a adesão. Prevê, ainda, que os valores lançados possam integrar o parcelamento, de modo que eventual duplicidade de cobrança deva ser evitada pela Delegacia local, nos termos da legislação própria. Esclareça-se que não cabe aos Conselhos de Contribuintes manifestar-se a respeito de adesão ao parcelamento, que tem regras próprias quanto às reclamações dos contribuintes, em face das disposições dos arts. 20 a 23 do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n2 147, de 2007. Em relação à inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, ofensa à vedação ao confisco e juros de mora, aplicam-se as Súmulas n2s 1 a 3 deste 22 Conselho de Contribuintes, aprovadas na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007 e publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: ""Súmula n° 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula n°2: O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula n°3: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 5 MF - S-E-G. UNO° CONSal---------------E CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10680.013512/2003-39 CCO2/C01 • Acórdão n.° 201-81.594 Brasília. _O____4Li • I Fls. 341 / te, Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais."" Esclareça-se, por fim, caber à autoridade local tomar as providências para evitar duplicidade de cobrança. À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos até agosto de 1998. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2008. .. JOSÉ7 À ONIO FRASCISCO /"". / 6 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,200811,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 3 1 /03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998, 30/09/1998, 28/02/1999, 3 1/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 3 1/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/1 1/2000, 3 1/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 30/04/2002, 3 0/06/2002, 30/11/2002 PIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIAL E ADMNISTRATIVO TAXA SELIC. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. Indefere-se sumariamente o recurso que discute matéria sumulada pelo 22 Conselho de Contribuintes. PAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA Q MÉRITO DO LANÇAMENTO. A adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito do lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a cobrança é de competência da autoridade fiscal. Recurso voluntário provido em parte.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2008-11-07T00:00:00Z,10680.013511/2003-94,200811,4440448,2016-04-25T00:00:00Z,201-81.595,20181595_136365_10680013511200394_006.PDF,2008,José Antonio Francisco,10680013511200394_4440448.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência em relação às operações ocorridas até 08/1998",2008-11-07T00:00:00Z,4755646,2008,2021-10-08T09:47:08.454Z,N,1713044459311071232,"Metadados => date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:50:08Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:50:08Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:50:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:50:08Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:50:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:50:08Z; created: 2009-11-10T18:50:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-11-10T18:50:08Z; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:50:08Z | Conteúdo => MF - SE5UNID0 D o ""r CONF""--ER' E COM O 6"";;RI-61t:i:ÁIRIBUINTESI Brasília, /12L CCO2/C0 I Fls. 328 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10680.013511/2003-94 Recurso n° 136.365 Voluntário Matéria PIS Acórdão n° 201-81.595 Sessão de 07 de novembro de 2008 Recorrente BURITIS INCORPORAÇÕES E CONS TRUÇÕES LTDA. Recorrida DRJ em Belo Horizonte - MG ASSUNTO: PROCESSO A_DNII/NISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 3 1 /03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998, 30/09/1998, 28/02/1999, 3 1/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 3 1/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/1 1/2000, 3 1/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 30/04/2002, 3 0/06/2002, 30/11/2002 PIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIAL E ADMN ISTRAT IV O _ TAXA SELIC. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. Indefere-se sumariamente o recurso que discute matéria sumulada pelo 22 Conselho de Contribuintes. PAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA Q MÉRITO DO LANÇAMENTO. A adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito do lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a cobrança é de competência da autoridade fiscal. Recurso voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos _ ------r--73r c c. 7ff21.----- NUHOAs L''- ""s---C.7;100 Cr) ':-. . o oR;SI N,°-. 9 Processo n° 10680.013511/2003-94 CCO2/C01 AIF - - cozr:e utpt,, , ,,,i . .if 1___'_.1_.--- I, Acórdão n.°201-81.595 Umsilia. —0 '<1--- . ------jff--- — ( Fls. 329 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência em relação às operações ocorridas até 08/1998. , igSE I eiCk- 4,6fiL. 0/n.J 7) -I / A MARIA COELHO MARQUES Presidente JOS TONIO FRANCISCO 7 Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. 2 MF - SEGUNDO CONSELHO C:) . Cot' TR ;BUNTES r.,,X1Processo n° 10680.013511/2003-94 CONFERE COM O CCO2/C01 "" Acórdão n.° 201-81.595 BraSilia, •?.,"" _ 0 Fls. 330 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 26 8 a 28 1) apresentado em 16 de junho de 2006 contra o Acórdão n2 10.827, de 17 de abril de 2006, da DoR.J em Belo Horizonte - MG (fls. 241 a 246), do qual tomou ciência a interessada em 24 de maio de 2006 e que, relativamente a auto de infração de PIS dos períodos de março, abril, julho, setembro de 1998, fevereiro a abril, julho e dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, abril a setembro, novembro e dezembro de 2001, abril, junho e novembro de 2002, considerou procedente o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1998 a 30/11/2002 Ementa: A argüição de ilegalidade e de incons- titucionalidade não é oponível na esfera administrativa, por transb